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DIREITO AO CRÉDITO.\nNa produção da Alumina, pelo chamado \"Processo BAYER\", o carvão energético, o óleo BPF, o ácido sulfúrico e os inibidores de corrossão são utilizados diretamente no processo produtivo (ainda que não necessariamente em contato físico com o produto em fabricação, já não mais exigido pela própria RFB, na Solução de Divergência Cosit nº 6/2017), pelo que se admite o direito ao crédito na sua aquisição.\nSERVIÇOS PARA TRANSPORTE DE “LAMA VERMELHA”, INERENTES À EFETIVA CONCLUSÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. DIREITO AO CRÉDITO.\nO transporte de resíduos industriais, em regra, não dá direito a crédito, pois não é diretamente ligado ao processo produtivo. No entanto, na atividade da empresa, referente à de produção de Alumina pelo chamado “Processo BAYER”, faz-se essencial a remoção dos resíduos da, também chamada, “lama vermelha”, não somente em função dos riscos ambientais evitados, mas, também, pela própria possibilitação da normal continuidade da industrialização.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), que lhe deram provimento parcial apenas quanto aos Serviços de Transporte de Rejeitos Industriais (conhecidos como \"lama vermelha\").\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), Valcir Gassen (Suplente convocado em substituição à Conselheira Érika Costa Camargos Autran), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente, justificadamente, a Conselheira Érika Costa Camargos Autran.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-12-12T00:00:00Z", "id":"7322507", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:57.400Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305960083456, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2071; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: 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com  o  produto  em  fabricação,  já  não  mais  exigido  pela \nprópria RFB, na Solução de Divergência Cosit nº 6/2017), pelo que se admite \no direito ao crédito na sua aquisição. \n\nSERVIÇOS  PARA  TRANSPORTE  DE  “LAMA  VERMELHA”, \nINERENTES À EFETIVA CONCLUSÃO DO PROCESSO PRODUTIVO. \nDIREITO AO CRÉDITO. \n\nO transporte de resíduos industriais, em regra, não dá direito a crédito, pois \nnão é diretamente ligado ao processo produtivo. No entanto, na atividade da \nempresa,  referente  à  de  produção  de  Alumina  pelo  chamado  “Processo \nBAYER”,  faz­se  essencial  a  remoção  dos  resíduos  da,  também  chamada, \n“lama  vermelha”,  não  somente  em  função  dos  riscos  ambientais  evitados, \nmas,  também,  pela  própria  possibilitação  da  normal  continuidade  da \nindustrialização. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  e,  no mérito,  por maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento. Vencidos  os \nConselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), que \nlhe  deram  provimento  parcial  apenas  quanto  aos  Serviços  de  Transporte  de  Rejeitos  Industriais \n(conhecidos como \"lama vermelha\"). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n00\n\n46\n10\n\n/2\n00\n\n6-\n31\n\nFl. 806DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.004610/2006­31 \nAcórdão n.º 9303­006.088 \n\nCSRF­T3 \nFl. 807 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente \nconvocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente  convocado),  Valcir  Gassen \n(Suplente  convocado em substituição  à Conselheira Érika Costa Camargos Autran), Vanessa \nMarini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. Ausente, justificadamente, a Conselheira Érika \nCosta Camargos Autran. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência, interposto pela Procuradoria da \nFazenda Nacional  (fls.  724  a  744),  contra  o Acórdão  3402­003.173,  proferido  pela  2ª  Turma \nOrdinária da 4ª Câmara da 3ª Sejul do CARF (fls. 653 a 678), sob a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nPER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nEm  se  tratando  de  ressarcimento  ou  compensação,  o \ncontribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos \npleiteados. \n\nCOFINS  NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS.  CRÉDITOS. \nCONCEITO \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição \npara  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência \ncom o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) \nou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao \ncomando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo (custo de produção), e, conseqüentemente, à obtenção \ndo  produto  final.  Cita­se  como  exemplo  de  insumos,  no  caso \nanalisado, o óleo BPF, o carvão energético, o ácido sulfúrico, o \ninibidor  de  corrosão  e  os  serviços  de  transporte  de  rejeitos \nindustriais. \n\nCOFINS NÃO CUMULATIVA. FRETE. CRÉDITOS. \n\nAs  despesas  com  o  transporte  para  a  aquisição  de  insumos \ndevem  integrar a base de cálculo dos  créditos da COFINS por \nintegrarem o custo de produção, na forma do art. 3º, II, da Lei \nn° 10.833/2003. \n\nCOFINS  NÃO  CUMULATIVA.  ATIVO  IMOBILIZADO. \nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS. \n\nFl. 807DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004610/2006­31 \nAcórdão n.º 9303­006.088 \n\nCSRF­T3 \nFl. 808 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa  não  cumulatividade  da  COFINS,  a  pessoa  jurídica  pode \ndescontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação \ne  amortizacão,  incorridos  no  mês,  relativos  a  máquinas, \nequipamentos e outros bens  incorporados ao ativo  imobilizado, \nadquiridos  no  País  para  utilização  na  produção  de  bens \ndestinados  à  venda,  desde  que  observadas  as  disposições \nnormativas que regem a espécie. \n\nAo Recurso Especial foi dado seguimento (fls. 746 a 751) sendo que a PGFN, \nbasicamente,  defende  o  conceito  de  insumos  aplicável  pela  legislação  do  IPI,  dizendo  que \n\"Sendo assim, para efeito de crédito do tributo, a legislação citada esclarece que se incluem \nno  conceito  de  insumo,  além  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem,  itens  que  se  incorporam  ao  bem  produzido,  os  bens  que,  embora  não  se \nintegrando ao novo produto, sejam consumidos/alterados no processo de industrialização em \nfunção  de  ação  exercida  diretamente  sobre  o  produto,  salvo  se  compreendidos  no  ativo \npermanente\". \n\nO Contribuinte apresentou Contrarrazões (fls. 758 a 764) nas quais diz que os \nacórdãos  paradigmas  trazidos  pela  PGFN  foram  publicados  em  2003  e  em  2009,  \"e  o \nentendimento hoje, que esta turma e outras turmas vem adotando é o de ser legitima a tomada \nde crédito ... em função da evolução jurisprudencial\". \n\nCombate somente a glosa das despesas com serviço de transporte e remoção \nde  rejeitos  industriais,  alegando  que  a  sua  remoção  e  destinação  final  são  uma  necessidade \npremente  e  indissociável  do  processo  produtivo  da  alumina,  de  sorte  que  está  plenamente \ncompreendido na noção atualmente aceita administrativamente de \"custo de produção\" (como, \naliás, viria sendo  reconhecido em vários outros processos),  já que sua presença resultaria em \nperda de pureza e comprometimento da qualidade mínima exigida para a subseqüente aplicação \nindustrial da alumina. \n\nDiz ainda que \"está comprovada a inexistência de quaisquer das pretendidas \ndivergências jurisprudenciais que, em tese, poderiam justificar o Apelo Especial, pelo que não \ncabe o conhecimento do mesmo tampouco o seu provimento ... \" \n\nAo final, requer que \"não seja conhecido o Recurso Especial manejado pela \nUnião Federal, ou acaso, a tanto se chegar, que lhe seja negado provimento ...\". \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nSe  a  mudança  de  jurisprudência  após  a  interposição  do  Recurso  Especial \nfosse  motivo  para  o  seu  não  conhecimento,  certamente  muitos,  tanto  de  um  lado  como  de \noutro, o não o seriam, além do que a “linha” entre o que se considera vencido ou não seria tão \ntênue que, mesmo admitida a hipótese, praticamente impossível poderia ser delimitada, a não \nser no caso da superveniência de normas vinculantes, como Súmulas, por exemplo. \n\nFl. 808DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004610/2006­31 \nAcórdão n.º 9303­006.088 \n\nCSRF­T3 \nFl. 809 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNão é o caso, pelo que entendo que os  requisitos para se admitir o Recurso \nEspecial  foram  todos  cumpridos  e  foram  respeitadas  a  formalidades  previstas  no  RICARF, \nrazões pelas quais dele conheço. \n\nTodos aqui certamente estão a par das inúmeras batalhas que se travam quase \nque  diariamente  no  Contencioso  (principalmente  na  área  Administrativa,  mas  também  na \nJudicial) sobre o conceito de insumos para fins de creditamento Pis/Cofins, e que tende hoje o \nCARF a adotar um conceito “intermediário”, entre o do IRPJ e o do IPI. \n\nMesmo  neste  conceito  “intermediário”,  a  questão  não  está  pacificada:  uns \nconsideram suficiente que o bem ou serviço seja utilizado na produção; outros que é necessário \nque o bem seja utilizado diretamente na produção; outros, que seja indispensável. Vejamos, a \ntítulo  de  exemplo,  um  caso  concreto:  As  indústrias,  em  regra,  fornecem  vestuário  a  seus \noperários da  linha de produção. Os chamados “blue­collars” vestem roupas padronizadas nas \nmontadoras de  automóveis. São utilizadas na produção?? Sim. São utilizadas diretamente na \nprodução??  Não.  São  indispensáveis??  Não  (ao  menos  de  forma  padronizada).  Já  os \ntrabalhadores que fazem cortes de frango nas linhas de produção de frigoríficos usam “roupas” \n(EPI) que são exigidas pelas autoridades sanitárias. Estas são utilizadas na produção, mas não \ndiretamente, e são indispensáveis. Uns entendem que nenhuma das duas vestimentas dá direito \na  crédito,  outros  que  ambas  dão  e  outros  que  só  as  segundas.  Então,  efetivamente,  não  é \npacífico. \n\nMas inconteste é que devem ser utilizados no processo produtivo. \n\nComo já visto, a discussão aqui limita­se a se considerar, ou não, para fins de \ncreditamento  PIS/Cofins,  se,  nos  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  inclusive \ncombustíveis e lubrificantes (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), incluem ou não: \n\n­  Óleo BPF; \n\n­   Carvão Energético; \n\n­   Ácido Sulfúrico \n\n­  Inibidores de corrosão; \n\n­  Serviços de Transporte de Rejeitos  Industriais  (conhecidos como “lama \nvermelha”). \n\nObviamente não há com se julgar algo do que se não tem conhecimento, mas, \nneste  caso,  esta  necessidade  é  bem  suprida  pela  detalhada  descrição  do  processo  produtivo, \nfeita pelo contribuinte, às fls. 74 a 106. \n\nPara  resumi­la,  utilizo­me  do  voto  que  teve  como  relator  o  Conselheiro \nCharles Mayer  de  Castro  Souza,  no  Processo  nº  10280.722549/2011­74  (Acórdão  nº  9303­\n004.657, de 15/02/2017), no qual são citadas as alegações trazidas no Acórdão recorrido, que \ntranscrevo  a  seguir  (observando  que  o  carvão  energético  tem  a  mesma  função,  de  modo \nalternativo, do óleo BPF): \n\nFl. 809DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004610/2006­31 \nAcórdão n.º 9303­006.088 \n\nCSRF­T3 \nFl. 810 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"O  Recorrente  apresentou,  em  relação  ao  óleo  BPF,  ao  ácido \nsulfúrico e ao inibidor de corrosão, o circunstanciamento de sua \nparticipação no processo produtivo ...  \n\n... explicou que o óleo BPF é utilizado como combustível, sendo \naplicado  no  funcionamento  de  fornos  em  que  ocorre  a \ncalcinação de hidrato e para a geração de vapor nas caldeiras, e \nassim,  participando  diretamente  do  processo  de  produção  de \nalumina. \n\nO Ácido Sulfúrico, conforme explica o Recorrente, é empregado \nna  limpeza dos caloríficos por onde circula o  licor enriquecido \nde  alumina,  dependendo  deste  procedimento  a  manutenção  do \nsistema de trocas térmicas e a estabilidade dos reagentes. \n\nQuanto  aos  Inibidores  de  Corrosão,  são  destinados  a  formar \numa  película  protetora  que  inibe  o  desgaste  das  tubulações  de \nágua de resfriamento, que por sua vez é essencial para evitar o \nsuperaquecimento do maquinário. \n\nEntendo que o contribuinte demonstrou de maneira satisfatória, \npor meio de  sua explicação, a participação destes  três bens no \nprocesso produtivo. \n\nA atuação destes três bens configura o conceito de insumo para \no  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  atuam  e \ncolaboram  no  processo  produtivo  da  indústria  de  alumina, \ndevendo­se reconhecer o crédito pela sua aquisição. \n\nTambém  assiste  razão  ao  Recorrente  quando  sustenta  que  a \naquisição do óleo BPF não pode ser confundida com a hipótese \nde aquisição de energia térmica, prevista no inciso IX do art. 3º \ndas  Lei  nºs  10.637/2002,  introduzido  pela  Lei  nº  11.488/2007, \ncom efeitos apenas a partir de 15/06/2007. \n\nCom  efeito,  o  referido  inciso  IX  coloca  ao  lado  da  energia \nelétrica a energia térmica, assegurando o direito de crédito para \nas  duas  modalidades  de  energia,  o  que  não  se  confunde, \ncontudo, com a operação de aquisição de combustível. \n\nA aquisição de combustível gera direito de crédito por força do \nart. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, bastando que \nseja aplicado no contexto da atividade produtiva,  independente \nde  ser  utilizado  como  fonte  de  calor  ou  de  geração de  energia \nelétrica. \n\nAssim,  a  aquisição  de  óleo  combustível  não  está  fundada  no \ninciso IX do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, não se lhe aplicando a \nreferida restrição temporal.” \n\nHá  o  tão  alentado  \"contato  direto\"  destes  insumos  com  o  bem  em \nfabricação?? Na realidade, para o fim que aqui se busca, não é necessária esta informação, já \nque a mais recente norma da RFB que versa sobre o assunto (a qual, de certa forma, \"elasteceu\" \num pouco o conceito restritivo da legislação do IPI), qual seja, a Solução de Divergência Cosit \nnº 7/2016, preconiza o seguinte (algumas colocações grifadas também servem ao propósito de \ndar fundamento a este voto): \n\nFl. 810DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004610/2006­31 \nAcórdão n.º 9303­006.088 \n\nCSRF­T3 \nFl. 811 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n14.  Analisando­se  detalhadamente  as  regras  constantes  dos \natos transcritos acima e das decisões da RFB acerca da matéria, \npode­se  asseverar,  em  termos  mais  explícitos,  que  somente \ngeram direito à apuração de créditos da não cumulatividade da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  a  aquisição  de \ninsumos  utilizados  ou  consumidos  na  produção  de  bens  que \nsejam destinados à venda e de serviços prestados a terceiros, e \nque, para este fim, somente podem ser considerados insumo: \n\na) bens que:  \n\na.1)  sejam  objeto  de  processos  produtivos  que  culminam \ndiretamente  na  produção  do  bem  destinado  à  venda  (matéria­\nprima); \n\na.2) sejam fornecidos na prestação de serviços pelo prestador ao \ntomador do serviço; \n\na.3)  que  vertam  sua  utilidade  diretamente  sobre  o  bem  em \nprodução ou sobre o bem ou pessoa beneficiados pela prestação \nde  serviço  (tais  como  produto  intermediário,  material  de \nembalagem, material de limpeza, material de pintura, etc); ou \n\na.4) sejam consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos \nque  promovem  a  produção  de  bem  ou  a  prestação  de  serviço, \ndesde que não estejam incluídos no ativo imobilizado da pessoa \njurídica  (tais  como  combustíveis,  moldes,  peças  de  reposição, \netc); \n\nb) serviços que vertem sua utilidade diretamente na produção de \nbens ou na prestação de serviços, o que geralmente ocorre: \n\nb.1)  pela  aplicação  do  serviço  sobre  o  bem  ou  pessoa \nbeneficiados pela prestação de serviço; \n\nb.2) pela prestação paralela de serviços que reunidos formam a \nprestação  de  serviço  final  disponibilizada  ao  público  externo \n(como subcontratação de serviços, etc); \n\nc)  serviços  de  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  ou \nveículos  utilizados  diretamente  na  produção  de  bens  ou  na \nprestação de serviços. \n\n15.  No caso de bens consumidos em máquinas, equipamentos ou \nveículos  que  promovem  a  produção  de  bem  ou  a  prestação  de \nserviço  (item  “a.4”  acima),  ressalta­se  que  o  fator  relevante \npara  a  concessão  de  créditos  é  a  ocorrência  de  alterações \nmateriais  em  razão  de  ação  diretamente  exercida  sobre  o  bem \nproduzido  para  venda  ou  o  bem  ou  pessoa  beneficiado  pelo \nserviço  e  não  a  ocorrência  de  contato  físico  entre  estes  e  os \nreferidos bens consumidos. \n\nEm  relação  aos  rejeitos  industriais,  em  vários  acórdãos  proferidos  nesta \nmesma Turma, com composição quase idêntica, versando sobre o mesmo assunto e a mesma \nempresa (nos quais, em regra, restei vencido), entendi que os mesmos não podem fazer parte \ndo processo produtivo. \n\nFl. 811DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.004610/2006­31 \nAcórdão n.º 9303­006.088 \n\nCSRF­T3 \nFl. 812 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ  pura  lógica.  Se  são  rejeitos  do  processo,  dele  já  participaram  os  seus \ncomponentes, mas de outra forma. \n\nOcorre que, pesquisando mais a fundo o processo produtivo da ALUNORTE, \nutilizando­me, como um dos meios, de buscas na  Internet, via Google, me deparei  com uma \nrealidade um pouco diversa, no precioso estudo feito pela “Revista Matéria”, vol. 12, nº 2, pp. \n322 – 338, 2007, http://www.materia.coppe.ufrj.br/sarra/artigos/artigo10888 (o qual anexei às \nfls. 793 a 805), do chamado “Processo BAYER”, do qual a empresa se utiliza, e, que, em seus \n“Comentários Finais”, diz o seguinte: \n\n“Os  custos  com  a  disposição  e  o  gerenciamento  da  lama \nvermelha  representam grande parte dos  custos de produção da \nalumina. Os custos ambientais associados à disposição da lama \nvermelha  também  são  altos.  Apesar  dos  avanços  tecnológicos \nobtidos nos últimos anos, a disposição da lama vermelha ainda é \num  grande  problema  para  a  indústria  de  beneficiamento  do \nalumínio. Portanto, a busca por novas tecnologias, que visem o \naproveitamento  da  lama  vermelha  representando  alternativas \ncapazes de senão solucionar, pelo menos amenizar o problema é \nfundamental  para  o  Brasil,  sexto  maior  produtor  mundial  de \nalumina,  e,  portanto  um  dos  maiores  geradores  de  lama \nvermelha no mundo.” \n\nTodos sabem do que relativamente recente desastre ambiental potencialmente \nsimilar  causou  em  Minas  Gerais  –  mas,  isto  não  seria,  em  si,  o  mais  importante,  pois  a \ntributação segue os estritos limites da legalidade. \n\nNo  entanto,  à  vista  do  que  vejo  na  essencialidade  no  processo  produtivo \n(apesar de, rigorosamente, “paralelo” a ele), voto por admitir também os créditos relativos ao \ntransporte de lama vermelha. \n\nÀ  vista  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso  Especial \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 812DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201802", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nPeríodo de apuração: 01/05/1995 a 28/02/1996, 01/08/1996 a 31/08/1996\nCOMPENSAÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.\nÉ valida a decisão de primeira instância proferida com o enfrentamento expresso das matérias suscitadas na impugnação.\nDemonstrado e provado que a compensação suscitada pelo contribuinte, em sua impugnação, ou seja, de que o débito lançado fora compensado com indébito tributário da mesma espécie, foi objeto de análise e manifestação expressa, por parte da autoridade julgadora de primeira instância, improcede a alegação de sua nulidade.\nDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA.\nA convalidação de compensação de débito tributário vencido com crédito financeiro (indébito tributário) contra a Fazenda Nacional está condicionada à certeza e liquidez do valor utilizado, à comprovação da escrituração contábil e fiscal da operação, bem como à apresentação da respectiva DCTF declarando o débito e sua compensação.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-21T00:00:00Z", "id":"7311774", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:16.640Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307721691136, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-05-27T12:54:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-05-27T12:54:24Z; Last-Modified: 2018-05-27T12:54:24Z; dcterms:modified: 2018-05-27T12:54:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2018-05-27T12:54:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2018-05-27T12:54:24Z; meta:save-date: 2018-05-27T12:54:24Z; pdf:encrypted: true; modified: 2018-05-27T12:54:24Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: 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AUTO SUECO SÃO PAULO ­ CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS \nLIMITADA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1995 a 28/02/1996, 01/08/1996 a 31/08/1996 \n\nCOMPENSAÇÃO.  MATÉRIA  SUSCITADA.  DECISÃO  DE  PRIMEIRA \nINSTÂNCIA.  APRECIAÇÃO  E  JULGAMENTO.  NULIDADE. \nIMPROCEDÊNCIA. \n\nÉ  valida  a  decisão  de  primeira  instância  proferida  com  o  enfrentamento \nexpresso das matérias suscitadas na impugnação. \n\nDemonstrado e provado que a compensação suscitada pelo contribuinte, em \nsua  impugnação,  ou  seja,  de  que  o  débito  lançado  fora  compensado  com \nindébito  tributário  da  mesma  espécie,  foi  objeto  de  análise  e  manifestação \nexpressa, por parte da autoridade julgadora de primeira instância, improcede \na alegação de sua nulidade. \n\nDÉBITO  TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  CONVALIDAÇÃO. \nAMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA. \n\nA  convalidação  de  compensação  de  débito  tributário  vencido  com  crédito \nfinanceiro (indébito tributário) contra a Fazenda Nacional está condicionada à \ncerteza e liquidez do valor utilizado, à comprovação da escrituração contábil \ne  fiscal  da  operação,  bem  como  à  apresentação  da  respectiva  DCTF \ndeclarando o débito e sua compensação. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n8.\n00\n\n35\n91\n\n/0\n0-\n\n15\n\nFl. 2221DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13808.003591/00­15 \nAcórdão n.º 9303­006.342 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.222 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente \nconvocado),  Demes  Brito,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Érika Costa  Camargos Autran, \nVanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  tempestivamente \npelo contribuinte contra o acórdão nº 203­13.559, de 06/11/2008, proferido pela 3ª Câmara do \nentão Segundo Conselho de Contribuintes, conforme ementa, transcrita na parte que interessa \nao presente litígio: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo  de  apuração:  01/05/1995  a  28/02/1996,  01/08/1996  a \n31/08/1996 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DECISÃO \nRECORRIDA.  NÃO  CONHECIMENTO  DE  COMPENSAÇÃO \nFORMULADA  NA  FASE  DE  IMPUGNAÇÃO.  INEXISTÊNCIA \nDE OFENSA AS REGRAS DO PAF. \n\nNão  caracterizada  qualquer  ofensa  às  regras  do  Processo \nAdministrativo, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, a não \napreciação de compensação pleiteada em sede de impugnação. \n\n(...) \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte\" \n\nAo  tomar  ciência  do  acórdão  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nAdministração Tributária em São Paulo (Derat) apresentou Embargos de Declaração alegando \ninexatidão, no acórdão, em relação ao mês de novembro de 1995. \n\nOs embargos foram acolhidos com efeitos infringentes apenas para estender a \nsemestralidade para o mês de novembro de 1995, mantendo­se o provimento parcial ao recurso \nvoluntário  para  rejeitar  a  nulidade  da  decisão  recorrida  e  julgar  decaídos  os  fatos  geradores \nanteriores a novembro de 1995, conforme acórdão nº 3401­01.324 às fls. 1928­e/1930­e, sob as \nseguintes ementas: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nPeríodo  de  apuração:  01/05/1995  a  28/02/1996,  01/08/1996  a \n31/08/1996 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO. \nNECESSIDADE DE CORREÇÃO. \n\nFl. 2222DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.003591/00­15 \nAcórdão n.º 9303­006.342 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.223 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConstatada  contradição  entre  os  fundamentos  do  voto,  por  um \nlado, e a parte dispositiva e o resultado do acórdão, por outro, \ncabe  a  correção,  mediante  acolhimento  dos  embargos  de \ndeclaração. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nPeríodo de apuração: 01/05/1995 a 30/10/1995 \n\nDECADÊNCIA.  CINCO  ANOS  A  CONTAR  DO  FATO \nGERADOR. SÚMULA VINCULANTE DO STF N° 8/2008. \n\nEditada a Súmula vinculante do STF n° 8/2008, segundo a qual é \ninconstitucional  o  art.  45  da  Lei  n°  8.212/91,  o  prazo  para  a \nFazenda proceder ao lançamento da Cofins e do PIS é de cinco \nanos a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos dos art. \n150, § 4 0, do Código Tributário Nacional, independente de ter \nhavido o pagamento antecipado exigido por esse artigo.\" \n\nIntimado  dos  acórdãos,  o  contribuinte  interpôs  o  recurso  especial  às  fls. \n1.977­e/1.988­e, requerendo o seu conhecimento e provimento, para que seja anulada a decisão \nda  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  e  determinado  o  retorno  dos  autos  àquela \nautoridade  para  a  analise  dos  pedidos  de  compensação/restituição  apresentados  por  ele  na \nimpugnação, alegando, em síntese, que os pedidos foram apresentados em 2000, quando vigia, \no art. 66 da Lei nº 8.383/1991, que permitia a compensação entre tributos da mesma espécie, \ndispensadas maiores  formalidades. Quando,  todavia,  o  débito  a  ser  extinto  por  compensação \ntivesse sido objeto de autuação, é certo que o encontro de contas unilateral ­ limitado ao livros \ndo  contribuinte  ­  não mais  se  fazia  possível.  Se  a  compensação  anterior  ao  lançamento  era \ninformal, também deveria ser a compensação da dívida autuada, donde a irrefutável lógica das \ndecisões  que  admitiam  fosse  ela  manifestada  diretamente  em  sede  de  impugnação,  como \nregistram os acórdãos paradigmas. \n\nPor meio do despacho às  fls. 2.056­e/2.057­e, o então Presidente da Quarta \nCâmara da Terceira Seção do CARF admitiu o recurso especial do contribuinte. \n\nA  Fazenda  Nacional  foi  intimada  do  despacho  de  admissibilidade  e \napresentou  as  contrarrazões  às  fls.  2.060­e/2.068­e,  requerendo  o  improvimento  do  recurso \nespecial do contribuinte, alegando, em síntese, que eventuais pagamentos indevidos efetuados \npelo contribuinte não podem ser utilizados para reduzir o crédito tributário exigido por meio de \nauto infração, sob os fundamentos de que tal pretensão (a) ofende aos arts. 5º, II, e 37, caput, \nda Constituição Federal (CF), que determinam a obediência, pelo agente público, aos ditames \nda lei e do direito; (b) implica extinção do crédito tributário em desacordo com o disposto no \nart. 170, caput, do CTN, o que não pode ser admitido; e, (c) não se enquadra em quaisquer das \nformas de compensação previstas no ordenamento jurídico (arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996 e \ndemais atos normativos atinentes à matéria). Essa normatização permite ao contribuinte exercer \no  contraditório  e  a  ampla  defesa;  assim  não  há  que  se  falar  em  nulidade  e/  ou  reforma  das \ndecisões de 1ª e 2ª instâncias. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 2223DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.003591/00­15 \nAcórdão n.º 9303­006.342 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.224 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  recurso  apresentado  atende  ao  pressuposto  de  admissibilidade  e  deve  ser \nconhecido. \n\nDo exame dos autos, verifica­se que o lançamento em discussão abrange as \ncompetências de maio de 1995 a fevereiro de 1996 e de agosto de 1996. \n\nNo  recurso  voluntário,  o  contribuinte  alegou  (a)  decadência  de  a  Fazenda \nNacional exigir o crédito tributário referente às competências de maio de 1995 a fevereiro de \n1996; (b) semestralidade da base de cálculo (LC 7/1970); (c) compensação da parcela lançada e \nexigida  para  a  competência  de  agosto  de  1996,  com  indébitos  decorrentes  de  pagamento \nindevido da contribuição sobre receitas financeiras; e, (d) o descabimento da multa de ofício e \na aplicação da taxa Selic. \n\nNa  decisão  da  Câmara  baixa,  o  Colegiado  reconheceu  (a)  decadência  do \ndireito de a Fazenda Nacional constituir a parte do crédito tributário referente às competências \nde maio a outubro de 1995; (b) a semestralidade da base de cálculo da contribuição devida para \nas competências de novembro de 1995 a fevereiro de 1996; e (c) rejeitou a suscitada nulidade \nda decisão de primeira instância. \n\nEm  cumprimento  ao  acórdão  da Câmara  baixa,  a  autoridade  administrativa \nelaborou  a  planilha  às  fls.  1.935­e,  denominada  \"Minuta  de  cálculo  processo  nº \n13808.003591/00­15\", demonstrando no primeiro quadro, denominado \"Auto de Infração (fls. \n233  a  243\",  as  parcelas  mensais  do  crédito  tributário  inicialmente  exigidas  e  no  segundo \nquadro \"Após Acórdãos CARF 203­13.559 e 3401­01.324 (retificador)\", as parcelas mensais \nmantidas. \n\nConforme  já demonstrado, o contribuinte alegou compensação apenas e  tão \nsomente  para  a  parcela  lançada  e  exigida  para  a  competência  de  agosto  de  1996,  que  foi \nrejeitada pelo Colegiado da Câmara baixa; para as demais competências, novembro de 1995 a \nfevereiro de 1996,  alegou decadência do direito  de a Fazenda  constituir  o  respectivo  crédito \ntributário,  que  foi  reconhecida,  em parte  ­  01/05/1995  a 30/10/1995  ­  por  aquele Colegiado. \nAssim, a exigência do crédito tributário correspondente as competências cuja decadência não \nfoi  reconhecida  ­  novembro/1995  a  fevereiro/1996  ­  tornou­se  definitiva  na  esfera \nadministrativa, nos termos do § 1º do art. 21 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nDessa  forma,  permanece  em  litígio,  nesta  instância  especial,  apenas  e  tão \nsomente  a  parcela  lançada  e  exigida  para  a  competência  de  agosto  de  1996,  em  face  da \nalegação de nulidade da decisão de primeira instância, sob o argumento de que os pedidos de \nrestituição/compensação não foram analisados naquela instância. \n\nAo  contrário  da  alegação  do  contribuinte,  nenhum  pedido  de  restituição/ \ncompensação foi apresentado juntamente com a impugnação. Nela, simplesmente alegou que o \nvalor  da  contribuição,  lançado  e  exigido  para  a  competência  de  agosto  de  1996,  foi \ncompensado  com  indébitos  do  próprio  PIS  decorrentes  de  pagamentos  indevidos  calculados \nsobre  receitas  financeiras.  Também,  conforme  se  verifica  daquela  decisão,  a  autoridade \n\nFl. 2224DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.003591/00­15 \nAcórdão n.º 9303­006.342 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.225 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\njulgadora  de  primeira  instância  se  manifestou  expressamente  sobre  a  alegada  compensação, \nconforme se verifica da ementa do acórdão, reproduzida abaixo: \n\n\"COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. No âmbito \ndo  lançamento  por  homologação,  para  que  seja  aceita  a \ncompensação  alegada  pela  contribuinte,  exige­se  prova  do \ncrédito  liquido  e  certo  contra  a  Fazenda,  escrituração \ndemonstrando  a  efetividade  daquele  procedimento \ncompensatório,  e comunicação ao Fisco,  para que  este exerça \nseus  misteres  de  fiscalização  e  controle  do  credito  público.\" \n(destaque não original) \n\nO fato de o art. 66 da Lei nº 8.383/1991, vigente na data de vencimento da \nparcela da contribuição lançada e exigida, permitir a auto compensação de indébitos tributários \n(crédito  financeiro)  com  débito  tributário  vencido,  de  mesma  espécie,  não  desobriga  o \ncontribuinte de escriturá­la, em seus documentos fiscais (DCTF) e contábeis (Livros Razão e \nDiário). \n\nSegundo a IN SRF nº 73, de 19/12/1996, desde aquele ano, estão obrigados a \napresentar  DCTF:  (i)  o  estabelecimento,  cujo  valor  mensal  dos  tributos  e  contribuições  a \ndeclarar seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e, (ii) cada estabelecimento da \nempresa cujo faturamento mensal seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), \nindependentemente do valor mensal dos  tributos  e  contribuições  a declarar  e do  faturamento \nmensal de cada um deles. \n\nAssim,  além  de  escriturar  a  compensação  nos  livros  contábeis,  Razão  e \nDiário,  o  contribuinte  deveria  tê­la  declarado  na  respectiva  DCTF  entregue  à  DRF  de  sua \ncircunscrição fiscal. \n\nNo presente caso, nenhuma dessas providências foi tomada pelo contribuinte. \nEm seu  recurso voluntário,  reconhece que a  compensação não  foi  escriturada  em seus  livros \ncontábeis nem declarada na respectiva DCTF.  \n\nAinda  com  relação  à  compensação  de  crédito  financeiro  contra  a  Fazenda \nNacional  com  débito  tributário  vencido,  ainda  que  da  mesma  espécie,  cabe  ao  contribuinte \ndemonstrar a certeza e liquidez do valor utilizado na compensação. \n\nConforme  consta  da  decisão  de  primeira  instância,  em  momento  algum,  o \ncontribuinte demonstrou que dispunha do crédito financeiro utilizado na alegada compensação, \nbem como não demonstrou os indébitos do qual originou nem o seu montante e sua utilização. \n\nCabe  ressaltar  que  nos  paradigmas  apresentados,  em  todos  eles  os \ncontribuintes  demonstraram  e  provaram  que  dispunham  do  crédito  financeiro  utilizado  na \ncompensação, conforme se depreende das ementas transcritas no recurso especial. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  interposto \npelo contribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\nFl. 2225DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.003591/00­15 \nAcórdão n.º 9303­006.342 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2.226 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\nFl. 2226DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/03/2005\nPIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.\nNão se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP n\" 2.15835/2001 não se referem à atividade dessa espécie de cooperativa.\nEfeitos da Solução de Consulta n.° 412/2004, em que a Receita Federal reconheceu a impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do rol de contribuintes do PIS folha enquadrados no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-10T00:00:00Z", "id":"7322740", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:59.460Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307816062976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/03/2005 \n\nPIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. \nVINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. \n\nNão se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre \na Folha de Pagamentos e o PIS sobre as  receitas auferidas, uma vez que as \nexclusões  previstas  no  art.  15  da  MP  n\"  2.15835/2001  não  se  referem  à \natividade dessa espécie de cooperativa.  \n\nEfeitos  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  em  que  a  Receita  Federal \nreconheceu a  impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição \nao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do \nrol  de  contribuintes  do  PIS  folha  enquadrados  no  artigo  13  da  Medida \nProvisória  nº  2.158­35/2001,  entendendo  pela  incidência  exclusiva  sobre  o \nPIS Faturamento. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  lhe \nnegaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal \ne Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n28\n01\n\n/2\n00\n\n9-\n16\n\nFl. 438DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.912801/2009­16 \nAcórdão n.º 9303­006.562 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pelo Contribuinte \ncontra o acórdão nº 3201­001.262, decisão que negou provimento ao recurso voluntário. \n\nA  discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  na  Declaração  de \nCompensação  gerada  pelo  Contribuinte  pelo  programa  PER/DCOMP,  transmitida  com  o \nobjetivo de ter reconhecido o direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários e de \ncompensar os débitos discriminados no referido PER/DCOMP. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF \ndescrito  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos, \nmas  integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Assim,  diante  da \ninexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada. \n\nInconformado, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, \nalegando, em síntese, o seguinte: \n\n­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa;  \n\n­ assevera que, ao contrário do que supõe a fiscalização, não requereu a \nutilização daquele crédito para a quitação de qualquer outro débito, mas \ntão  somente  daquele  objeto  do  ora  discutido  PER/DCOMP,  sendo \nperfeitamente  suficiente  para  a  compensação  a  ser  realizada \n(documentação anexa);  \n\n­ esclarece que o procedimento adotado atendeu regularmente a todos os \nrequisitos da legislação então em vigor, e que a controvérsia que persiste \nnos autos  refere­se exclusivamente à existência do crédito no equivocado \nentendimento fiscal de que o contribuinte teria pleiteado a compensação de \ncrédito já compensado em processo administrativo diverso; \n\n ­  fazendo menção ao  art.  156,  II  do Código Tributário Nacional  (CTN), \nafirma  que  resta  demonstrado  o  direito  creditório  postulado,  objeto  do \ndespacho  decisório  ora  questionado,  devendo  ser  reconhecida  e \nhomologada a compensação procedida, desconstituindo­se a exigência das \ndiferenças apontadas pelo Fisco Federal. \n\nAssim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de  compensação,  por \ntodos  fundamentos  aqui apresentados. Na hipótese  de não  se  conhecer  a \nreferida homologação, garantindo­lhe o direito constitucional previsto no \nartigo  5°,  LV,  de  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil \napresente as supostas duplicações de compensações alegadas no referido \ndespacho decisório. \n\nA  Segunda  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade apresentada pelo contribuinte. \n\nFl. 439DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912801/2009­16 \nAcórdão n.º 9303­006.562 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignado  com  a  decisão  contrária  ao  seu  pleito,  o  Contribuinte \napresentou recurso voluntário ao CARF, que teve seu provimento negado pelo Colegiado a \nquo.  Prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  sociedades  cooperativas  estão  sujeitas  ao  PIS \nsobre o valor da folha mensal de salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional \nbruta, com as exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %., bem como \nde  que  a  restituição/compensação  de  indébito  tributário  está  condicionado  à  certeza  e \nliquidez do valor pleiteado/declarado. \n\nO  Contribuinte  opôs  embargos  de  declaração,  sendo  que  estes  foram \nrejeitados. \n\nO Contribuinte  interpôs  então o Recurso Especial  de Divergência ora  em \napreço,  suscitando  divergência  quanto  à  incidência  da  Contribuição  PIS  sobre  a  Folha  de \nSalários. Para comprovar a divergência jurisprudencial suscitada, foi apresentado e apreciado \no acórdão 3403­002.500, nos termos do § 5º, art. 67 do RICARF.  \n\nO  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  admitido  e  a  Fazenda  Nacional \napresentou  contrarrazões,  manifestando  pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte e que fosse mantido o v. acórdão. \n\nÉ o relatório em síntese.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n9303­006.545,  de  10  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10680.912761/2009­02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.545): \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \ndele conheço.  \n\nO  acórdão  recorrido  decidiu  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, sob o entendimento de que, à época dos  fatos, as sociedades \ncooperativas  estavam  sujeitas  ao  PIS  sobre  o  valor  da  folha mensal  de \nsalários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional bruta, com as \nexclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %. \n\nO acórdão paradigma nº 3403­002.500 decidiu, em sede de embargos \nde  declaração,  que  havia  omissão  no  acórdão  embargado,  passível  de \nintegração  e  com  efeitos  infringentes,  adotando,  por  derradeiro,  o \n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912801/2009­16 \nAcórdão n.º 9303­006.562 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nentendimento  de  que,  com  base  no  que  fora  expresso  na  Solução  de \nConsulta  412/2004,  a  empresa,  por  não  preencher  as  condições  para  o \ntratamento  fiscal  do  art.  13,  não  estava  sujeita  à  Contribuição  sobre  a \nFolha de Salários. \n\nCom  estas  considerações,  concluiu­se  que  a  divergência \njurisprudencial foi comprovada. \n\nDo Mérito. \n\nTrata­se  pedido  de  compensação  não  homologado  por  despacho \ndecisório  que  entendeu  que  o  crédito  declarado  de  PIS/Folha  seria \ninexistente,  eis que  já  teria  sido  integralmente utilizado para a quitação \nde débitos do Contribuinte daquela mesma natureza. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belo Horizonte, \nentendeu, de forma diferente da fiscalização em Despacho Decisório, que, \nenquanto  Federação  de  Cooperativas,  a  Federação  não  estaria \ndispensada do recolhimento de PIS sobre a folha de salários, em razão do \ndisposto no artigo 32, § 4o, do Decreto n.º 4.524/2002, que determina que \na  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões  da  receita  bruta \nprevistas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o  PIS/Pasep \nincidente sobre a folha de salários. \n\nEm  face de  tal  decisão o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário, \nno  qual  foi  demonstrado  a  existência  da  Solução  de  Consulta  n.º \n412/2004,  na  qual  a  própria  Receita  Federal  a  afasta  do  rol  de \ncontribuintes do PIS Folha. No entanto, foi negado provimento, mantendo \no entendimento exarado pela 2a Turma de Julgamento da DRJ/BHE.  \n\nNo  presente  caso  devemos  inicialmente  analisar  a  Solução  de \nConsulta n.º 412/2004, que tem efeito vinculante para o Contribuinte. \n\nVerifica­se  que  da  análise  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  a \nReceita  Federal  reconheceu  a  impossibilidade  de  exigência  da \nContribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por \nter  sido  expressamente  excluída  do  rol  de  contribuintes  do  PIS  folha \nenquadrados  no  artigo  13  da  Medida  Provisória  n.°  2.158­35/2001, \nentendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento. \n\nOu seja, a própria Receita Federal afastou a Contribuinte do rol de \ncontribuintes deste tributo.  \n\nVale  ressaltar que o Contribuinte quando  realizou a Consulta  fez o \nquestionamento referente a sua sujeição ou não ao PIS/ Folha, decorrente \ndo entendimento de que estaria enquadrada dentre as entidades que a lei \nenquadra  como  contribuintes  daquele  tributo,  no  caso  o  artigo  13  da \nMedida Provisória n.° 2.158­35, quais seja, entidades  imunes/isentas ao \nPIS Faturamento, senão vejamos: \n\nRelatório  da  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  6a \n\nRegião Fiscal: \n\n\"Relatório \n\n1. A  interessada  informa que é uma  federação de cooperativas dedicadas  à \nassistência médico­hospitalar, na forma da Lei n.° 5.764/71 e de seu estatuto. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912801/2009­16 \nAcórdão n.º 9303­006.562 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiz  que,  no  desenvolvimento  de  suas  atividades,  presta  serviços  às \ncooperativas  suas  associadas,  recebendo  pagamentos  mensais,  a  título  de \n\"taxas de manutenção\", necessárias à sua sobrevivência e atuação, tratando­\nse  também de ato cooperativo, destinado a manter a  sociedade cooperativa \nde segundo grau. \n\n2. Cita o disposto no art. 13 da Medida provisória n\" 2.158­35, de 24 de \nagosto  de  2001,  ao  qual  faz  menção  aos  sindicados,  as  federações  e \nconfederações,  concluindo  que  são  isentas  da  Coftns  as  receitas  das \natividades próprias dessas entidades, as quais contribuem para o PIS com \nbase na folha de salários. \n\n3. Aduz que,  aplicando­se  à  consulte  tal  dispositivo,  combinado  com o \nart. 60 da Lei n° 5.764/71,  tem­se que ela está sujeita ao PIS com base \nunicamente  na  folha  de  salários.  E,  quanto  à  Cofins,  a  taxa  de \nmanutenção e demais ingressos destinados a garantir sua sobrevivência \ne  atuação  constituem  receitas  de  suas  atividades  próprias,  sendo, \nportanto, isentos dessa contribuição. \n\n4.  Isso  posto,  pergunta  se  está  correto  o  seu  entendimento  quanto  à \nisenção da Cofins sobre as mencionadas receitas e o pagamento do PIS \ncom  base  na  folha  de  salários,  como  exposto  na  consulta.\"  (destaques \nnossos) \n\nFundamentos Legais \n\n(...) \n\n9. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, a Medida Provisória n. ° 2.158­35, \nde 24 de agosto de 2001, tem os seguintes comandos: \n\nArt. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base \nna  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes \nentidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­  sindicatos, federações e confederações; \n\nVI­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVII­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX­condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nX  ­  a Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § lo da Lei no 5.764, \nde 16 de dezembro de 1971 \n\n(...) \n\n10. E, por sua vez, o Decreto n.\" 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que \nregulamentou as contribuições sociais para o PIS e a COFINS, dispõe: \n\nFl. 442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912801/2009­16 \nAcórdão n.º 9303­006.562 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt. 9o São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\nI­ templos de qualquer culto; \n\nII­ partidos políticos; \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei n°9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  cientifico  e  as \nassociações,  que preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da Lei n° \n9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI­serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVIII­ fundações de direito privado; \n\nX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nIX­  Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  (OCB)  e  as  organizações \nestaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § I o  da Lei n° 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n(...) \n\nPelos termos expostos na consulta, a interessada se julga enquadrada no \ninciso V do art. 13 da MP n.° 2.158­35, de 2001.  \n\nEntretanto, ressalte­se que as \"federações e confederações\" referidas no \ninciso V da Medida Provisória n.\" 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 se \nreferem  a  federações  e  confederações  de  sindicatos.  Portanto,  ao \ncontrário do que expõe da consultente,  ela não  está  entre as  entidades \nreferidas no inciso V do art. 13 da MP n.\"2.158­35, de 2001. \n\n (...) \n\n14. Pode a consulente estar enquadrada, todavia, no inciso IV do mesmo art. \n13  da  MP  n.°  2.158­35,  de  2001,  que  contempla  as  associações  que \npreencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n. ° 9.532/1997. \n\n15. Entre esses requisitos, está o de não remunerar, por qualquer forma, seus \ndirigentes  pelos  serviços  prestados.  Todavia,  a  transcrição  da  ata  da \nassembleia  geral  ordinária  da  consulente,  realizada  em  08/03/2002  (...), \ninforma  que  a  mesma  assembleia  fixou  o  valor  dos  honorários  para  os \nmembros  da  Diretoria  Executiva,  inclusive  reajustando  os  referidos \nhonorários\" (destaques nossos). \n\nOu seja, a resposta dada é que o Contribuinte não é contribuinte do \nPIS/  Folha,  inclusive  à  luz  do  mencionado  Decreto.  Assim,  diante  da \nresposta  acima,  o  Contribuinte  que  havia  recolhido  indevidamente  a \ncontribuição,  fez  à  sua  compensação  com  débitos  diversos,  conforme \ndetermina a Lei n.° 9.430/96 e o Código Tributário Nacional. Portanto, a \nglosa  da  compensação  do  PIS/Folha  recolhido  indevidamente  viola \nexplicitamente seu próprio ato administrativo que entendeu pela sua não \nincidência. \n\nQuanto  a  aplicação  do  artigo  2o,  §  1o,  da  Lei  nº  9.715/98,  que \ninforma que a sociedade cooperativa, estaria sujeita ao recolhimento do \n\nFl. 443DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912801/2009­16 \nAcórdão n.º 9303­006.562 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPIS/folha  de  salário.  Entendo  que  a  previsão  da  contribuição  sobre  a \nfolha  de  pagamento  mensal  das  sociedades  cooperativas,  inicialmente \nprevista  no  §  1o,  do  artigo  2o  da  Lei  9.715/98,  perdeu  seu  fundamento \ndesde a edição da edição da Lei nº 9.718/98.  \n\nCom  o  advento  da  Lei  n.°  9.718/1998  o  legislador  determinou  a \nexigência  do  PIS  somente  sobre  faturamento/receita,  revogando, \nportanto, a exigência do PIS/Folha. \n\nEssa alteração foi confirmada pela Medida Provisória nº 1.858­6, de \n29  de  junho  de  1999,  a  exigência  daquela  contribuição  em  relação  às \nentidades sem fins lucrativos que menciona ficou adstrita ao PIS apurado \nsobre o faturamento/receita bruta (no caso das sociedades cooperativas, \ndecorrente  da  prática  de  atos  não  cooperativos),  afastando­se  o \nrecolhimento de uma mesma contribuição duplamente, e com duas bases \nde cálculo distintas (faturamento/receita e folha). \n\nNota­se que a MP nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999 (atual MP \nn.° 2.158­35/01) determinou a  incidência do PIS Folha apenas  sobre as \nsociedades  cooperativas  especificamente  relacionadas  no  inciso  X  do \nartigo 13 daquele instrumento, bem como sobre aquelas cooperativas que \nprocedessem  às  deduções  enumeradas  no  artigo  15  (claramente \ndirecionadas às cooperativas de produção). Veja­se: \n\nMP n.° 1.858­9, de 24/09/99 até MP n.° 2.158­35, de 24/08/01 \n\nArt. 13.  A  contribuição  para o PIS/PASEP  será  determinada  com base  na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­ instituições de caráter  filantrópico,  recreativo, cultural,  científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII ­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVIII ­ fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nX ­ a Organização  das Cooperativas  Brasileiras ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, \nde 16 de dezembro de 1971. \n\n (...) \n\nArt.  15. As  sociedades  cooperativas poderão,  observado o disposto nos \narts. 2° e 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\nFl. 444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912801/2009­16 \nAcórdão n.º 9303­006.562 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nI ­ os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de \nproduto por eles entregue à cooperativa; \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\nIII­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços \nespecializados, aplicáveis na  atividade  rural,  relativos  a assistência  técnica, \nextensão rural, formação profissional e assemelhadas; \n\nIV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e \nindustrialização de produção do associado; \n\nV  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais \ncontraídos junto a  instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas \ndevidos. \n\n§  I o  Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as \nreceitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente \nà  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da \ncooperativa.  §  2o  Relativamente  às  operações  referidas  nos  incisos  I  a \nVdo caput: \n\nI  ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, TAMBÉM, de \nconformidade com o disposto no art. 13; \n\nII  ­  serão  contabilizadas  destacadamente,  pela  cooperativa,  e  comprovadas \nmediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do \nvalor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades \nvendidas.\"  \n\nAssim,  pela  leitura  do  dispositivo  acima,  fica  demonstrado  que  as \nexclusões tratadas nos incisos I a V (art. 15 da MP n° 2.158­35/2001) não \nse  aplicam  às  cooperativas  médicas  de  prestação  de  serviços.  Tais \nexclusões  referem­se  às  cooperativas  de  produção  (também  chamadas \ncooperativas de produtores ou cooperativas de vendas em comum), uma \nvez  que  aquelas  exceções  decorrem  de  atividades  típicas  desse  tipo  de \ncooperativa.  Assim,  as  sociedades  cooperativas  que  não  têm  um \ntratamento  específico  estão  impedidas  de  excluir  da  base  de  cálculo  do \nPIS/Pasep e da Cofins os valores  repassados aos associados a qualquer \ntítulo.  \n\nA exclusão prevista no art. 15, I, da MP n° 2.158­35, de 2001, refere­\nse a produto (mercadoria) que pode ser entregue à cooperativa para ser \ncomercializado, não abrangendo, portanto, serviços. \n\nPortanto, as exclusões e deduções específicas previstas no art. 15 da \nMP  n°  2.158­35/2001  (art.  32,  incisos  Ia V,  do Decreto  n\"  4.524/2002) \nnão se aplicam às cooperativas de trabalho médico. As demais exclusões, \nprevistas no art. 32 do Decreto n° 4.524/202 e no art. 3o, § 2o, da Lei nº \n9.718/98, também não respaldam as exclusões pretendidas. \n\nDesta  forma,  a  partir  de  01/11/1999,  a  contribuição  ao  PIS  e \nCOFINS  das  sociedades  cooperativas  passou  a  incidir  sobre  o  total  da \nreceita bruta, como definido na Lei 9.718/98, não se diferenciando os atos \ncooperativos  dos  não­cooperativos,  ou  seja,  as  sociedades  cooperativas \npassaram  à  condição  de  contribuintes  da  COFINS  e  do \nPIS/FATURAMENTO  também  sobre  as  receitas  oriundas  de  atos \ncooperativos,  sendo admitidas,  entretanto,  além das exclusões  comuns a \n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912801/2009­16 \nAcórdão n.º 9303­006.562 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntodas  as  pessoas  jurídicas,  a  exclusões  expressas  no  artigo  15  da  MP \n1858­7/99 e suas reedições. \n\nEntretanto, as exclusões expressas no dispositivo legal acima citado \nnão  alcançam  as  atividades  cooperativas  em  geral,  tendo  em  vista  que \nessas  exclusões  decorrem  da  atividades  típicas  das  cooperativas  de \nprodução agropecuária. Logo, tratando­se o Contribuinte em questão de \numa  sociedade  cooperativa  de  trabalho  médico,  não  fará  jus  às \nexclusões expressas no artigo 15 da MP 18587/99 e suas reedições. \n\nAssim que, nos termos da legislação retro transcrita, todas as demais \ncooperativas que não cooperativas de produção, incluídas as de trabalho \nmédico,  deveriam  recolher,  exclusivamente,  o  PIS  sobre \nfaturamento/receita. \n\nO entendimento do CARF em situação semelhante: \n\n\"Período de apuração: 2002, 2003, 2004, 2005  \n\nPIS.  COOPERATIVAS DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO A  base  de \ncálculo  das  Contribuições  ao  PIS  das  cooperativas  de  crédito,  a  partir  da \nedição  da  Lei  no.  10.637/2002,  é  a  receita  total  auferida,  excluindo­se  as \nsobras, na forma do par. 2o do art. I o  da Lei n° 10.676/2003.  \n\nPIS  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTOS.  COOPERATIVA  DE \nCREDITO.  Não  se  aplica  às  cooperativas  de  crédito  a  incidência \ncumulativa  do  PIS  sobre  a  Folha  de  Pagamentos  e  o  PIS  sobre  as \nreceitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP \nn\"  2.15835/2001  não  se  referem  à  atividade  dessa  espécie  de \ncooperativa.  \n\nRecurso  Voluntário  Provido  em  Parte.\"  (Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ 2a Turma Ordinária/ 3a Câmara/ 3a Seção ­ Processo n.° \n16327.000.833/2006­21 ­ Acórdão n.° 330201.449 ­ Relator Gileno Gurjão \nBarreto ­ Sessão de 15/02/2012)  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 (...)  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n\n01/01/2001 a 31/12/2003  \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. ARGÜIÇÃO BASEADA EM TERMO \nDE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  DE  OUTRO  LANÇAMENTO. \nDESCABIMENTO.  Cabe  rejeitar  a  nulidade  de  lançamento  da  Cofins \nrequerida com base em termo de verificação fiscal que integra lançamentos \nde outros tributos, embora todos decorrentes de uma única fiscalização, por \nserem  os  fundamentos  e  legislação  da  autuação  da  Contribuição  distintos \ndaqueles das outras autuações.  \n\nATOS  COOPERATIVOS.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  PERÍODOS  DE \nAPURAÇÃO  A  PARTIR  DE  NOVEMBRO  DE  1999.  INCIDÊNCIA. \nEXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO.  \n\nA partir de novembro de 1999 as receitas dos atos cooperativos compõem a \nbase de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas no art. \n15 da Medida Provisória n°2.158­35/2001, na Lei n° 10.676/2003 e no art. \n17  da  Lei  n°  10.684/2003.  Antes,  até  os  fatos  geradores  de  outubro  de \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912801/2009­16 \nAcórdão n.º 9303­006.562 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n1999,  somente  as  receitas  dos  atos  não­cooperativos  se  submetiam  ao  PIS \nFaturamento,  estando  as  sociedades  cooperativas  obrigadas  apenas  ao \nPIS  sobre  a  folha  de  salários,  caso  não  auferissem  receitas  de  atos  não­\ncooperados. Recurso Negado.” (destaques nossos) (Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais – 1ª Turma Ordinária/4ª Câmara/ 3ª Seção –Processo \nn.º  10825.002.833/2005­88  – Acórdão  n.º  3401­00.680 – Relator Emanuel \nCarlos Dantas de Assis – Sessão de 29/04/2010) \n\nDestaque­se segue o trecho do voto do acórdão acima, reconhecendo \n(i)  a  revogação  do  dispositivo  que  previa  a  exigência  do  PIS  Folha  às \ncooperativas,  e  (ii)  a  necessidade  de  haver  alguma  das  exclusões \npermitidas,  constantes  da  Medida  Provisória  1.858­6/99,  atual  MP  n.º \n2.158­35/01, para que se possa exigir o PIS Folha das cooperativas: \n\n“A  MP  IV  1.858­6  e  suas  reedições  trouxe  uma  série  de  alterações  na \nlegislação do PIS e Cofins das sociedades cooperativas, a culminarem com a \nrevogação da isenção de forma ampla para o ato cooperativo e a instituição \nde  uma  tributação  incidente  sobre  uma  base  de  cálculo  reduzida,  com \ndiversas exclusões específicas. \n\nAs modificações, veiculadas pelas medidas provisórias adiante, aconteceram \ncomo segue: \n\n­ MP n° 1.858­6, de 29/06/99, que no seu art. 23, I, revogou, a partir de \n28/09/99,  o  inc.  II  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.715/98 —  segundo  o  qual  as \n\"entidades  sem  fins  lucrativos  definidas  como  empregadoras  pela \nlegislação  trabalhista  e as  fundações\",  contribuíam com o PIS  sobre a \nfolha de salários ­, e no inciso II, \"a\", do mesmo artigo, revogou, a partir de \n30/06/99, o  inciso  I da Lei Complementar n° 70/91,  referente à  isenção da \nCOFINS.  Esclareço  que  as  cooperativas  vinham  contribuindo  com  o  PIS \nsobre a folha de salários com base na LC n° 7/70, art. 3°, § 4°, Resolução do \nConselho  Monetário  Nacional  n°  174/71,  art.  4°,  §  6°,  e  ADN  Cosit  n° \n14/85; \n\n(...) \n\n­  MP  n°  1.858­9,  de  24/09/99,  que  no  seu  art.  15  passou  a  mencionar \ntambém o PIS/Pasep, acrescentou novas exclusões na base da COFINS e do \nPIS  Faturamento,  referindo­se  desta  feita  às  operações  com  cooperados,  e \nmanteve  o  PIS  sobre  a  folha  de  salários  na  hipótese  das  cooperativas \nefetuarem tais exclusões (§ 2°, I, do art. 15). \n\nAssim, cumulativamente com o PIS Faturamento incidente sobre a base \nde  cálculo  reduzida, as cooperativas  continuaram a pagar  o PIS  sobre a \nfolha. Somente na hipótese de não haver exclusão específica, é que inexiste \ncontribuição para o PIS sobre a folha.”  \n\nVeja­se,  portanto,  que  manter  a  exigência  do  PIS/Folha  para  as \nsociedades  cooperativas de  trabalho médico pelo Decreto n. 4.524/2002 \n(reiterado  pelas  INS  n°s  145/99,  247/2002)  ofende  ao  próprio  ato \nrealizado pela Solução de consulta 412/2004. \n\nDesta maneira, a cooperativa de  serviços médicos não  tem direito à \napuração do PIS sobre a folha de salários, como previsto no art. 15, §2º, \nI,  da  MP  2.158/01,  uma  vez  que  não  se  está  diante  de  operações \nmencionadas nos incisos I a V do \"caput\" do art. 15 da referida medida \nprovisória. \n\nPor  fim,  transcrevo a  seguir o  trecho do Acórdão dos Embargos nº \n3403002.504 de lavra do ilustre Conselheiro Rosaldo Trevisan, que trata \nda solução de consulta e de caso semelhante a esse e que adoto, in totum, \nseus fundamentos como razão de decidir no presente feito. \n\nFl. 447DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912801/2009­16 \nAcórdão n.º 9303­006.562 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm  relação  à  argumentação  de  que  a  Solução  de Consulta  apontada  (com \nconclusão desfavorável à empresa) apresenta excerto (na fundamentação) no \nqual a “Receita Federal acabou por afastar o enquadramento da embargante \ncomo contribuinte do PIS/Folha”, há que se aprofundar a análise, na busca \nde eventual omissão ou obscuridade. \n\nO excerto a que se refere a embargante, que lhe asseguraria o direito a não \nrecolher o “PIS/Folha”, é o seguinte (fls. 176/1771): \n\n“Pelos  termos  expostos  na  consulta,  a  interessada  se  julga  enquadrada  no \ninciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001. \n\nEntretanto,  ressalta­se  que  “as  federações  e  confederações”  referidas  no \ninciso  V  da  Medida  Provisória  n.  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001  se \nreferem a federações e confederações de sindicatos. Portanto, ao contrário do \nque  expõe da  (sic)  consulente,  ela  não  está  entre  as  entidades  referidas  no \ninciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001.” \n\nAssim,  o  fato  de  não  se  enquadrar  no  disposto  no  art.  13  da  referida \nMedida  Provisória  traria  um  efeito  contrário  à  embargante \n(inexistência  de  isenção  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para \nreceitas  relativas  a  atividades  próprias  percebido  pelo  acórdão \nembargado)  e  outro  favorável  (ausência  de  exigência  da Contribuição \npara o PIS/PASEP com base na folha de salários sobre o qual o acórdão \nteria sido omisso/obscuro). \n\nA  Solução  de  Consulta,  como  destacado  na  decisão  embargada,  é  no \nsentido de que a empresa “não preenche as condições para o tratamento \nfiscal  previsto nos arts.  13  e 14 da MP no 2.15835, de 24 de agosto de \n2001, devendo ter o tratamento fiscal geral aplicável às pessoas jurídicas \nque não gozam de isenção ou imunidade”. \n\nA  Solução  de  Consulta  fulcra  seus  pressupostos  na  impossibilidade  de \nutilização de “isenção/imunidade” pela embargante, afastando­a do art. 13 (e \npor consequência do art. 14, X) da Medida Provisória no 2.15835/ 2001. E é \nimperioso  reconhecer  que  realmente  tal  exclusão  ocasiona  a \nimpossibilidade  de  exigência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  com \nbase na folha de salários, ao menos na forma estabelecida no art. 13 da \nreferida MP. \n\nSe a empresa não preenche as condições para o tratamento fiscal do art. \n13,  e  tal  artigo  dispõe  que  “a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será \ndeterminada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento”, \nem  relação  às  entidades  que  contempla,  indevida  a  contribuição  paga \nsob tal fundamento. \n\nAcolhe­se,  assim,  a  argumentação  de  omissão  no  acórdão  embargado, \nreconhecendo­se  que  a  decisão  proferida  na  Solução  de  Consulta,  em \ndezembro  de  2004  (processo  administrativo  no  10680.013505/200418), \nimplica, além dos efeitos reconhecidos em tal acórdão, a impossibilidade \nde exigência da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de \nsalários,  ao  menos  na  forma  estabelecida  no  art.  13  da  referida  MP \n(desde  que  não  exista  alteração  de  entendimento  comunicada  à \nrecorrente, na forma do art. 48, § 12 da Lei no 9.430/1996). \n\nMister  se  faz,  por  consequência,  analisar o  impacto de  tal  acolhida na \ndecisão inicialmente proferida. \n\nA  Medida  Provisória  no  2.15835/  2001,  em  seu  art.  15  (que  não  foi \nobjeto  de  análise  na  mencionada  Solução  de  Consulta)  estabelece \nexclusões que podem ser efetuadas pelas cooperativas na base de cálculo \nfaturamento  das  contribuições  (para  o  PIS/PASEP  e  COFINS),  e  que \ntais  exclusões  não  impedem  a  exigência  da  Contribuição  para  o \n\nFl. 448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912801/2009­16 \nAcórdão n.º 9303­006.562 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPIS/PASEP  com  base  na  folha  de  salários,  na  forma  do  art.  13 \n(comando materializado no § 4o do art. 32 do Decreto no 4.524/2002).  \n\nContudo,  entende­se  não  ser  oponível  tal  comando  ao  presente  caso, \nporque  a  Solução  de  Consulta  expressamente  excluiu  a  empresa  do \ntratamento  tributário  do  art.  13  (a  empresa  informa  que  ainda  que \nhouvesse  a  exigibilidade,  continuaria  inaplicável  a  ela,  pois  não \npromoveu nenhuma das exclusões referidas no art. 15). \n\nRestaria  assim  derradeiramente  avaliar  como  o  aqui  exposto  (não \nexigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de \nsalários) afeta a questão probatória, presente nas decisões de primeira e \nsegunda instâncias. \n\nA DCOMP transmitida em 18/08/2008 (fls. 9 a 14) objetivava compensar \nvalores pagos a maior ou indevidamente a título da Contribuição para o \nPIS/PASEP  sobre  Folha  de  Salários  código  8301  (R$  2.082,56, \nrecolhidos em 15/02/2005) com débitos de IRPJ de outubro de 2005 (no \nvalor de R$ 2.082,56). \n\nAssim, após o exposto, e diante da verdade material, menor relevância \npassa  a  assumir  a  questão  probatória.  Tendo  sido  objeto  da \ncompensação  um  recolhimento  comprovadamente  efetuado  no  código \n8301  (referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  sobre  Folha  de \nSalários)  e  sendo  indevida  tal  espécie  de  contribuição  pela  empresa, \nirrelevante  seria  a  que  título  se  deu  o  recolhimento,  pois  o  tributo \ncontinuaria indevido. \n\nTem­se,  destarte,  que  a  evidenciação  de  omissão  no  acórdão  embargado \nprovoca  diametral  modificação  de  rumo  na  decisão,  devendo  ser \nintegralmente  reconhecido  o  direito  creditório  da  embargante,  visto  que  o \npagamento comprovado se refere a espécie de contribuição à qual a empresa \nnão estava sujeita. \n\nDiante disto, dou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o recurso especial do \ncontribuinte foi conhecido, e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2002\nBASE DE CÁLCULO. 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\nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13971.916322/2011­06 \n\nRecurso nº  1   Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­006.447  –  3ª Turma  \n\nSessão de  13 de março de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FEY PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2002 \n\nBASE DE CÁLCULO. REGIME CUMULATIVO.  \n\nA declaração de  inconstitucionalidade do §1º do  art. 3º da Lei nº 9.718, de \n1998, resultou no entendimento de que o conceito de faturamento, para fins \nde incidência dessas contribuições sociais, corresponde às receitas vinculadas \nà atividade mercantil típica da pessoa jurídica. \n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nRecurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Andrada Márcio Canuto Natal, \nLuiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini \nCecconello e Érika Costa Camargos Autran. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n91\n\n63\n22\n\n/2\n01\n\n1-\n06\n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.916322/2011­06 \nAcórdão n.º 9303­006.447 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \nProcuradoria da Fazenda Nacional  ­ PFN contra o Acórdão nº 3402­003.945, de 28/03/2017, \nproferido pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Terceira Seção do CARF, que fora assim \nementado: \n\nASSUNTO: Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nAno­calendário: 2002 \n\nCOFINS. ART. 3º, §1º DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. \nFATURAMENTO.  RECEITA.  ALARGAMENTO. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  APLICAÇÃO DO  ART.  62,  §2º, \ndo  RICARF.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO  TRIBUTÁRIO. \nCABIMENTO. \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS  é  o \nfaturamento e, em virtude de inconstitucionalidade declarada em \ndecisão plenária definitiva do STF, devem ser excluídas da base \nde  cálculo  as  receitas  que  não  decorram  da  venda  de \nmercadorias ou da prestação de serviços. Aplicação do art. 62, \n§2º do RICARF. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nIntimada  da  decisão,  a  PFN  apresentou  embargos  de  declaração,  os  quais, \ntodavia, foram rejeitados mediante despacho do Presidente da 4ª Câmara. \n\nTambém  interpôs  recurso  especial,  por  meio  do  qual  suscita  divergência \nquanto  ao  conceito  de  faturamento,  especialmente  com  relação  à  incidência  do  PIS/Cofins \nsobre receitas de aluguéis recebidas por empresa que se dedica à atividade de locação, face à \ndeclaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718, de 1998. Alega divergência \ncom relação ao que decidido nos Acórdãos nº 3401­002.726 e nº 3302­00.289. \n\nO  recurso  foi  admitido por  intermédio do Despacho de Admissibilidade do \nPresidente da 4ª Câmara. \n\nIntimada, a contribuinte apresentou contrarrazões ao recurso. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916322/2011­06 \nAcórdão n.º 9303­006.447 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.426, de \n13/03/2018, proferido no julgamento do processo 13971.916300/2011­38, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.426): \n\n\"Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  entendemos  que  o  recurso \nespecial interposto pela PFN deve ser conhecido. \n\nCumpre  observar,  inicialmente,  que  o  objeto  social  principal  da  contribuinte  é  a \nexploração  das  atividades  de  locação,  loteamento  e  arrendamento  de  bens  próprios, \nconstruídos  ou  a  construir,  bem  como  a  comercialização  de  bens  móveis  e  imóveis, \nabrangendo  a  compra  e  venda,  permuta,  exceto  a  intermediação,  assessoria  e  orientação \ntécnica em negociações imobiliárias (vide fl. 25). \n\nPois bem. \n\nO acórdão recorrido, aplicando decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal  ­ \nSTF, deu provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito à restituição dos valores \nde PIS calculados sobre receitas não operacionais auferidas pela contribuinte com fulcro em \ndispositivo  inconstitucional  da Lei  nº  9.718/98. As  receitas  que  expressamente  reconheceu \nnão  tributáveis  foram  as  receitas  financeiras  (\"JUROS  RECEBIDOS\",  \"VARIAÇÃO \nCAMBIAL\") e os valores de \"ALUGUÉIS RECEBIDOS\". \n\nO  primeiro  paradigma,  contudo,  em  flagrante  dissenso  interpretativo,  concluiu  o \ncontrário, conforme facilmente comprova a simples leitura de sua ementa: \n\nAcórdão nº 3401­002.726:  \n\nLOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. FATURAMENTO. PIS/PASEP E COFINS. \nINCIDÊNCIA.  Na  esteira  da  jurisprudência  dos  tribunais  superiores, \nmormente  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  as  receitas  provenientes  da \nlocação de bens imóveis, quando objeto das atividades mercantis da pessoa \njurídica,  sujeitam­se  à  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e \nCofins, tanto sob a regência da Lei Complementar nº 70/91, quanto pela Lei \nnº  9.718/98,  não  prejudicando  tal  entendimento  a  declaração  de \ninconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo promovida pelo art. \n3º, § 1º deste último diploma legal (g.n.) \n\nNo mérito, entendemos assistir razão à Recorrente. \n\nComo já é do conhecimento geral e referido no acórdão recorrido, o STF considerou \nincompatível com o então Texto Constitucional a ampliação da base de cálculo do PIS/Cofins \n(§ 1º do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), pacificando o entendimento de que o faturamento \ncorresponde apenas à receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços (Rel. \np/ Acórdão Min. Marco Aurélio Mello, RE 346.084, DJ de 1/09/2006). Contudo, alguns votos \ndos  ministros  que  participaram  do  julgamento  indicaram  –  e  não  como  obiter  dictum  –  o \nverdadeiro sentido que a esta expressão deve ser conferido. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916322/2011­06 \nAcórdão n.º 9303­006.447 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nSegundo o Min. Cezar Peluso, que foi acompanhado pelo Min. Sepúlveda Pertence: \n\nFaturamento  nesse  sentido,  isto  é,  entendido  como  resultado  econômico \ndas  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição,  enquanto  representação  quantitativa  do  fato  econômico \ntributado. Noutras palavras, o  fato gerador constitucional da COFINS são \nas operações econômicas que se exteriorizam no  faturamento  (sua base de \ncálculo), porque não poderia nunca corresponder ao ato de emitir  faturas, \ncoisa que, como alternativa semântica possível, seria de todo absurda, pois \nbastaria à empresa não emitir faturas para se furtar à tributação. (g.n.). \n\nE, concluindo, asseverou: \n\nPor  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  por  ampliar  o  conceito  de  receita  bruta  para  “toda  e  qualquer \nreceita”,  cujo  sentido  afronta  a  noção  de  faturamento  pressuposta  no  art. \n195,  I,  da  Constituição  da  República,  e,  ainda,  o  art.  195,  §  4º,  se \nconsiderado  para  efeito  de  nova  fonte  de  custeio  da  seguridade  social. \nQuanto  ao  caput  do  art.  3º,  julgo­o  constitucional,  para  lhe  da  r \ninterpretação conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido \nno RE nº 150.755/PE, que tomou a locução receita bruta como sinônimo de \nfaturamento,  ou  seja,  no  significado  de  “receita  bruta  de  venda  de \nmercadoria e de prestação de serviços”, adotado pela legislação anterior, e \nque, a meu juízo, se traduz na soma das receitas oriundas do exercício das \natividades empresariais. (g.n.). \n\nAinda mais preciso, o Min. Ayres Britto, a partir da redação original do art. 195 da \nConstituição  Federal  (anterior  à  promulgação  da  Emenda  Constitucional  –  EC  n.º  20,  de \n1998),  claramente  identificou  o  conceito  de  faturamento  com  equivalente  à  receita \noperacional: \n\nA  Constituição  de  88,  pelo  seu  art.195,  I,  redação  originária,  usou  do \nsubstantivo “faturamento”,  sem a  conjunção disjuntiva “ou”  receita”. Em \nque  sentido  separou  as  coisas? No  sentido  de  que  faturamento  é  receita \noperacional,  e  não  receita  total  da  empresa.  Receita  operacional  consiste \nnaquilo que já estava definido pelo Decreto­lei 2397, de 1987, art.22, § 1º, \n“a”,  assim  redigido  –  parece  que  o  Ministro  Velloso  acabou  de  fazer \ntambém essa remissão à lei: \n\nArt.22 [...] \n\n§ 1º [...] a) a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e \nserviços, de qualquer natureza, das empresas públicas ou privadas definidas \ncomo pessoa  jurídica ou a elas equiparadas pela  legislação do Imposto de \nRenda;” \n\nPor  isso,  estou  insistindo  na  sinonímia  “faturamento”  e  “receita \noperacional”,  exclusivamente,  correspondente  àqueles  ingressos  que \ndecorrem da  razão  social  da  empresa, da  sua  finalidade  institucional,  do \nseu  ramo de negócio,  enfim. Logo,  receita operacional  é  receita bruta de \ntais vendas ou negócios, mas não incorpora outras modalidades de ingresso \nfinanceiro:  royalties,  aluguéis,  rendimentos  de  aplicações  financeiras, \nindenizações etc. (g.n.). \n\nE isso porque o inciso I do art. 195 da CF, na redação anterior à EC n.º 20, de receita \nnão  falava, mas  apenas  de  faturamento  e  lucro,  como  que  a  abraçar  todas  as  dimensões  de \nriqueza geradas pela pessoa jurídica a partir da realização de seu objeto social. \n\nNo caso ora em exame, a locação de bens integra, conforme demonstrado, a receita \ndecorrente  da  realização  das  atividades  típicas  da  contribuinte,  de  sorte  que  constitui,  parte \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.916322/2011­06 \nAcórdão n.º 9303­006.447 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nintegrante  do  seu  faturamento  –  base  de  cálculo  da  contribuição.  Não,  porém,  as  receitas \nfinanceiras.  \n\nAnte o exposto, com essas considerações, conheço do recurso especial e, no mérito, \ndou­lhe  provimento,  para  que,  na  base  de  cálculo  do  PIS,  incluam­se  as  receitas  com \nlocação de bens.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional  foi  conhecido  e,  no  mérito,  o  colegiado  deu­lhe  provimento,  para  que,  na  base  de \ncálculo das contribuições, incluam­se as receitas com locação de bens.  \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007\nCRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA.\nCabe a constituição de crédito de PIS/Pasep e da Cofins sobre os valores relativos a fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da mesma empresa, considerando sua essencialidade à atividade do sujeito passivo.\nNão obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar ainda tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. 3º, inciso IX, da Lei 10.637/02 eis que a inteligência desses dispositivos considera para a r. constituição de crédito os serviços intermediários necessários para a efetivação da venda quais sejam, os fretes na “operação” de venda. O que, por conseguinte, cabe refletir que tal entendimento se harmoniza com a intenção do legislador ao trazer o termo “frete na operação de venda”, e não “frete de venda” quando impôs dispositivo tratando da constituição de crédito das r. contribuições.\nPIS/PASEP E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS ACABADOS. DESPESAS DE MOVIMENTAÇÃO PORTUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nO contribuinte paga de maneira global para execução de diversas despesas de movimentação portuária aí incluída a despesa de armazenagem do produto acabado. Como não há a individualização das despesas de armazenagem das demais despesas, não há possibilidade de seu creditamento. Nem são insumos da atividade fabril e nem compreendem como despesas de armazenagem propriamente dita.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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provimento integral.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "id":"7328589", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:28.570Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308633952256, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2042; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nCRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS \nENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. \n\nCabe  a  constituição  de  crédito  de  PIS/Pasep  e  da  Cofins  sobre  os  valores \nrelativos a  fretes de produtos acabados realizados entre estabelecimentos da \nmesma  empresa,  considerando  sua  essencialidade  à  atividade  do  sujeito \npassivo. \n\nNão obstante à observância do critério da essencialidade, é de se considerar \nainda tal possibilidade, invocando o art. 3º, inciso IX, da Lei 10.833/03 e art. \n3º,  inciso  IX,  da  Lei  10.637/02  eis  que  a  inteligência  desses  dispositivos \nconsidera  para  a  r.  constituição  de  crédito  os  serviços  intermediários \nnecessários para a efetivação da venda quais sejam, os fretes na “operação” \nde  venda.  O  que,  por  conseguinte,  cabe  refletir  que  tal  entendimento  se \nharmoniza com a intenção do legislador ao trazer o termo “frete na operação \nde  venda”,  e  não  “frete  de  venda”  quando  impôs  dispositivo  tratando  da \nconstituição de crédito das r. contribuições. \n\nPIS/PASEP  E  COFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  PRODUTOS \nACABADOS.  DESPESAS  DE  MOVIMENTAÇÃO  PORTUÁRIA. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nO contribuinte paga de maneira global para execução de diversas despesas de \nmovimentação  portuária  aí  incluída  a  despesa  de  armazenagem  do  produto \nacabado. Como não há a individualização das despesas de armazenagem das \ndemais despesas, não há possibilidade de seu creditamento. Nem são insumos \nda  atividade  fabril  e  nem  compreendem  como  despesas  de  armazenagem \npropriamente dita. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n05\n\n3.\n00\n\n01\n59\n\n/2\n00\n\n7-\n35\n\nFl. 1056DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13053.000159/2007­35 \nAcórdão n.º 9303­006.725 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento parcial, para \nadmitir as despesas com frete de produtos acabados, vencidos os conselheiros Andrada Márcio \nCanuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire, que lhe negaram \nprovimento,  vencidas  também,  as  conselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa \nCamargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que deram provimento integral.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator.  \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  apresentado  pelo  contribuinte \ncontra o Acórdão nº 3801­005.279, de 18/03/2015, que recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nPIS/PASEP. NÃO­CUMULATIVIDADE. GASTOS COM BENS E \nSERVIÇOS. INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nGastos  com  bens  e  serviços  não  efetivamente  aplicados  ou \nconsumidos na fabricação ou produção de produtos destinados à \nvenda  ou  na  prestação  de  serviços  ou  que  não  estejam \namparados  por  expressa  disposição  legal  não  dão  direito  a \ncréditos da Cofins não cumulativa. \n\nPIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  GASTOS  COM \nFRETES. DIREITO A CRÉDITO. OPERAÇÃO DE VENDA. \n\nOs fretes nas operações de venda somente dão direito a crédito \nda  contribuição  se  contratados  para  a  entrega  de mercadorias \nvendidas diretamente aos clientes adquirentes, desde que o ônus \ntenha sido suportado pelo vendedor. \n\nPIS/PASEP.  NÃOCUMULATIVIDADE.  GASTOS  COM \nARMAZENAGEM.. DIREITO A CRÉDITO. \n\nOs  gastos  com  armazenagem  somente  dão  direito  a  crédito  da \ncontribuição se identificados e comprovados. \n\nFl. 1057DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13053.000159/2007­35 \nAcórdão n.º 9303­006.725 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DIREITO  DE \nCRÉDITO  NÃO  COMPROVADO  DOCUMENTALMENTE. \nÔNUS DA PROVA. \n\nÉ  do  contribuinte  o  ônus  de  comprovar  documentalmente  o \ndireito de crédito pleiteado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nO  presente  processo  trata  de  pedido  de  ressarcimento  de  contribuição  não \ncumulativa  vinculada  à  receita  de  exportação,  cujo  pedido  foi  deferido  parcialmente  pela \nUnidade  de  Origem.  Pelo  que  consta  dos  autos,  a  empresa  produz  \"cavaco  de  madeira\"  e \nexporta praticamente 100% de sua produção. \n\nO  objeto  do  recurso  especial  é  referente  à  possibilidade  de  apropriação  de \ncréditos  das  contribuições  não­cumulativas  sobre  as  despesas  citadas  como  fretes  e \narmazenagem.  \n\nO  recurso  especial  foi  admitido  mediante  despacho  de  admissibilidade  do \nentão Presidente da 1ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento. \n\nContrarrazões  foram  apresentadas  pela  Fazenda  Nacional,  solicitando  o \nimprovimento do recurso especial. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.718, de \n15/05/2018, proferido no julgamento do processo 13053.000053/2007­31, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão, quanto à admissibilidade e quanto ao mérito \n(Acórdão 9303­006.718): \n\nDa admissibilidade \n\n\"O recurso especial do contribuinte é tempestivo e atende aos demais pressupostos \nformais e materiais para o seu conhecimento.\" \n\nDo mérito \n\nFl. 1058DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13053.000159/2007­35 \nAcórdão n.º 9303­006.725 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(...)1 \n\n\"Em que pese a excelente tese do Ilustre Relator. Com a devida vênia, divirjo dele \nna questão relativa ao frete na transferência de produtos acabados. \n\nEm homenagem  ao  princípio  da Colegiabilidade,  a matéria  referente  ao  direito  de \ncrédito de PIS e COFINS em operações de frete na transferência de produtos acabados entre \nestabelecimentos  da  mesma  empresa,  foi  julgado  por  esta  E.  Câmara  Superior  pela \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 47 do RICARF, sessão de 17 de maio de 2017, \nacórdão nº 9303­005.132, de Relatoria do Ilustre Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, cujo \nvoto  acompanhei,  de  forma  que  peço  vênia  para  transcrevê­lo,  o  qual  utilizo  como \nfundamento para minhas razões de decidir por se tratar de matéria idêntica, que passa a fazer \nparte integrante do presente voto: \n\n\"O  julgamento deste processo  segue a  sistemática dos  recursos  repetitivos,  regulamentada \npelo  art.  47,  §§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de \n2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no  Acórdão  9303005.116,  de \n17/05/2017, proferido no julgamento do processo 11686.000082/200811, paradigma ao qual \no presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos  que \nprevaleceram  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  e  quanto  ao  mérito \n(Acórdão 9303005.116): \n\n\"Eis  que,  pela  leitura  do  acórdão  recorrido  e  do  indicado  como  paradigma,  é  de  se \nconstatar a divergência jurisprudencial, pois, no acórdão recorrido, entendeu­se que não há \nprevisão  legal  para  crédito  de  PIS  e  Cofins  não  cumulativos  sobre  valores  de  fretes  de \nprodutos acabados realizados entre os estabelecimentos da mesma empresa, somente tendo \ndireito  de  crédito  o  frete  contratado  para  entrega  de mercadorias  aos  clientes,  na  venda, \nquando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nEnquanto,  no  acórdão  indicado  como  paradigma,  concluiu­se  que  as  despesas  com  fretes \npara transporte de produtos em elaboração e, ou produtos acabados entre estabelecimentos, \npagas  e/ou  creditadas  às  pessoas  jurídicas,  mediante  conhecimento  de  transporte  ou  de \nnotas fiscais de prestação de serviços, geram créditos de PIS e Cofins, passiveis de dedução \nda contribuição devida e/ou de ressarcimento/compensação. \n\nQuanto às Contrarrazões apresentadas, não se devem ignorá­las, pois  foram apresentadas \ntempestivamente pela Fazenda Nacional. \n\nVentiladas  tais  considerações,  importante,  a  priori,  discorrer  sobre  os  critérios  a  serem \nobservados para a conceituação de insumo para a constituição do crédito de PIS e de Cofins \ntrazida pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, bem como para a aplicação do art. 3º, inciso IX, \ndas  referidas Leis  (“IX –  armazenagem de mercadoria  e  frete na operação de  venda, nos \ncasos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor”). \n\nEm relação ao conceito de insumo, para fins de fruição do crédito de PIS e da COFINS não \ncumulativos,  não  é  demais  enfatizar  que  se  trata  de  matéria  controvérsia.  Eis  que  a \nConstituição Federal não outorgou poderes para a autoridade fazendária definir livremente \no conteúdo da não cumulatividade. \n\nO  que,  por  conseguinte,  concluo  que  a  devida  observância  da  sistemática  da  não \ncumulatividade exige que se avalie a natureza das despesas  incorridas pelo contribuinte – \nconsiderando  a  legislação  vigente,  bem  como  a  natureza  da  sistemática  da  não \ncumulatividade. \n\n                                                           \n1 Deixou­se de transcrever o voto vencido por não se aplicar à solução do litígio deste processo, uma vez que o \nentendimento  nele  expresso  resultou  vencido.  Contudo,  sua  íntegra  consta  do  acórdão  do  processo  paradigma \n(9303­006.718). \n\nFl. 1059DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13053.000159/2007­35 \nAcórdão n.º 9303­006.725 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSempre  que  estas  despesas/custos  se  mostrarem  essenciais  ao  exercício  de  sua  atividade, \ndevem implicar, a rigor, no abatimento de tais despesas como créditos descontados junto à \nreceita bruta auferida.  Importante elucidar que no  IPI  se  tem critérios objetivos  (desgaste \ndurante  o  processo  produtivo  em  contato  direto  com  o  bem  produzido  ou  composição  ao \nproduto final), enquanto, no PIS e na COFINS essa definição sofre contornos subjetivos. \n\nTenho que, para se estabelecer o que é o insumo gerador do crédito do PIS e da COFINS, \nao meu sentir, torna­se necessário analisar a essencialidade do bem ao processo produtivo \nda recorrente, ainda que dele não participe diretamente. \n\nContinuando, frise­se tal entendimento que vincula o bem e serviço para fins de instituição \ndo  crédito  do  PIS  e  da  Cofins  com  a  essencialidade  no  processo  produtivo  o  Acórdão \n3403002.765 – que, por sua vez, traz em sua ementa: \n\n\"O conceito de insumo, que confere o direito de crédito de PIS/Cofins não­cumulativo, não \nse  restringe  aos  conceitos  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem,  tal  como  traçados  pela  legislação  do  IPI.  A  configuração  de  insumo,  para  o \nefeito das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, depende da demonstração da aplicação do \nbem e serviço na atividade produtiva concretamente desenvolvida pelo contribuinte.\" \n\nVê­se  que  na  sistemática  não  cumulativa  do  PIS  e  da  COFINS  o  conteúdo  semântico  de \ninsumo é mais amplo do que aquele da legislação do IPI, porém mais restrito do que aquele \nda legislação do imposto de renda, abrangendo os “bens” e serviços que integram o custo \nde produção. \n\nAdemais, nota­se que, dentre todas as decisões do CARF e do STJ, é de se constatar que o \nentendimento  predominante  considera  o  princípio  da  essencialidade  para  fins  de \nconceituação  de  insumo  o  que,  em  respeito  a  segurança  jurídica  das  jurisprudências \nemitidas pelo Conselho e pelo Tribunal Superior, é de se atestar a observância do princípio \nda essencialidade para a adoção do conceito de insumo, afastando o entendimento restritivo \ndado pela autoridade fazendária na IN SRF 247/02. \n\nNão  obstante  a  esses  pontos,  ressurgindo­me  à  questão  posta,  passo  a  discorrer  sobre  o \ntema desde a instituição da sistemática não cumulativa das r. contribuições. \n\nEm  30  de  agosto  de  2002,  foi  publicada  a Medida  Provisória  66/02,  que  dispôs  sobre  a \nsistemática  não  cumulativa  do  PIS,  o  que  foi  reproduzido  pela  Lei  10.637/02  (lei  de \nconversão da MP 66/02) que, em seu art. 3º, inciso II, autorizou a apropriação de créditos \ncalculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos \ndestinados à venda. \n\nÉ a seguinte a redação do referido dispositivo: \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \ncalculados em relação a: \n\n[...] \n\nII  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive combustíveis e  lubrificantes, \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de \n2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou \nentrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;” \n\nEm relação à COFINS, tem­se que, em 31 de outubro de 2003, foi publicada a MP 135/03, \nconvertida  na  Lei  10.833/03,  que  dispôs  sobre  a  sistemática  não  cumulatividade  dessa \ncontribuição, destacando o aproveitamento de créditos decorrentes da aquisição de insumos \nem seu art. 3º, inciso II, em redação idêntica àquela já existente para o PIS/Pasep, in verbis \n(Grifos meus): \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \ncalculados em relação a: \n\n[...] \n\nFl. 1060DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13053.000159/2007­35 \nAcórdão n.º 9303­006.725 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nII  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive combustíveis e  lubrificantes, \nexceto  em  relação ao  pagamento de que  trata o art.  2º  da Lei  nº10.485, de 3 de  julho  de \n2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou \nentrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela \nLei nº 10.865, de 2004)”. \n\nPosteriormente,  em  31  de  dezembro  de  2003,  foi  publicada  a  Emenda  Constitucional \n42/2003, sendo inserida ao ordenamento jurídico o § 12 ao art. 195: \n\n“Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e \nindireta, nos  termos da  lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições: \n\n[...] \n\n§12  A  lei  definirá  os  setores  de  atividade  econômica  para  os  quais  as  contribuições \nincidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não cumulativas.” \n\nCom o advento desse dispositivo, restou claro que a regulamentação da sistemática da não \ncumulatividade  aplicável  ao  PIS  e  à  COFINS  ficaria  sob  a  competência  do  legislador \nordinário. \n\nVê­se,portanto, em consonância com o dispositivo constitucional, que não há respaldo legal \npara  que  seja  adotado  conceito  excessivamente  restritivo  de  \"utilização  na  produção\" \n(terminologia legal), tomando­o por \"aplicação ou consumo direto na produção\" e para que \nseja feito uso, na sistemática do PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, do mesmo conceito de \n\"insumos\" adotado pela legislação própria do IPI. \n\nNessa  lei,  há previsão para que  sejam utilizados apenas  subsidiariamente os  conceitos  de \nprodução,  matéria  prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  previstos  na \nlegislação do IPI. \n\nÉ  de  se  lembrar  ainda  que  o  IPI  é  um  imposto  que  onera  efetivamente  o  consumo, \ndiferentemente do PIS e da Cofins que  são contribuições que  incidem sobre a  receita, nos \ntermos da legislação vigente. \n\nE  nessa  senda, haja  vista que o  IPI onera  efetivamente o  consumo, a não  cumulatividade \nrelaciona­se  ao  conceito  de  insumo  como  sendo  o  de  bens  que  são  consumidos  ou \ndesgastados durante a fabricação de produtos. \n\nEnquanto a sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS e a Cofins está diretamente \nrelacionada às receitas auferidas com a venda desses produtos. \n\nSendo  assim,  resta  claro  que  a  sistemática  da  não  cumulatividade  das  contribuições  é \ndiversa  daquela  do  IPI,  visto  que  a  previsão  legal  possibilita  a  dedução  dos  valores  de \ndeterminados  bens  e  serviços  suportados  pela  pessoa  jurídica  dos  valores  a  serem \nrecolhidos  a  título  dessas  contribuições,  calculados  pela  aplicação  da  alíquota \ncorrespondente sobre a totalidade das receitas por ela auferidas. \n\nNão menos  importante,  constata­se  que,  para  fins  de  creditamento  do  PIS  e  da COFINS, \nadmite­se também que a prestação de serviços seja considerada como insumo, o que já leva \nà conclusão de que as próprias Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 ampliaram a definição de \n\"insumos\", não se limitando apenas aos elementos físicos que compõem o produto. \n\nNesse  ponto,  Marco  Aurélio  Grego  (in  \"Conceito  de  insumo  à  luz  da  legislação  de \nPIS/COFINS\",  Revista Fórum  de Direito  Tributário  RFDT,  ano1,  n.  1,  jan/fev.2003, Belo \nHorizonte: Fórum, 2003) diz que será efetivamente insumo ou serviço com direito ao crédito \nsempre  que  a  atividade  ou  a  utilidade  forem  necessárias  à  existência  do  processo  ou  do \nproduto ou agregarem (ao processo ou ao produto) alguma qualidade que faça com que um \ndos dois adquira determinado padrão desejado. \n\nFl. 1061DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13053.000159/2007­35 \nAcórdão n.º 9303­006.725 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo assim,  seria  insumo o serviço que contribua para o processo de produção – o que, \npode­se  concluir  que  o  conceito  de  insumo  efetivamente  é  amplo,  alcançando  as \nutilidades/necessidades  disponibilizadas  através  de  bens  e  serviços,  desde  que  essencial \npara o processo ou para o produto finalizado, e não restritivo tal como traz a legislação do \nIPI. \n\nFrise­se que o raciocínio do ilustre Prof. Marco Aurélio Greco traz, para tanto, os conceitos \nde essencialidade e necessidade ao processo produtivo. \n\nO que seria inexorável se concluir também pelo entendimento da \n\nautoridade  fazendária  que,  por  sua  vez,  validam  o  creditamento  apenas  quando  houver \nefetiva incorporação do insumo ao processo produtivo de fabricação e comercialização de \nbens  ou  prestação  de  serviços,  adotando  o  conceito  de  insumos  de  forma  restrita,  em \nanalogia  à  conceituação adotada pela  legislação  do  IPI,  ferindo  os  termos  trazidos  pelas \nLeis 10.637/2002 e 10.833/2003, que, por  sua vez, não  tratou,  tampouco conceituou dessa \nforma. \n\nResta, por conseguinte,  indiscutível a  ilegalidade das Instruções Normativas SRF 247/02 e \n404/04 quando adotam a definição de insumos semelhante à da legislação do IPI. \n\nAs  Instruções  Normativas  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  restringem  o \nconceito de insumos, não podem prevalecer, pois partem da premissa equivocada de que os \ncréditos de PIS e COFINS teriam semelhança com os créditos de IPI. \n\nIsso, ao dispor: \n\n∙ O art. 66, § 5º, inciso I, da IN SRF 247/02 o que segue (Grifos meus): \n\n“Art. 66. A pessoa jurídica que apura o PIS/Pasep nãocumulativo com a alíquota prevista \nno art. 60 pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, \nsobre os valores: \n\n[...] \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entendese como insumos: (Incluído \npela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nI utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: (Incluído pela IN SRF \n358, de 09/09/2003)  \n\na. Matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros \nbens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas \nou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde \nque não estejam incluídas no ativo imobilizado; (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\nb. Os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos \nna prestação do serviço. (Incluído pela IN SRF 358, de 09/09/2003) \n\n[...]” \n\n∙ art. 8º, § 4ª, da IN SRF 404/04 (Grifos meus):“Art. 8 º Do valor apurado na forma do art. 7 \nº, a pessoa jurídica pode descontar créditos, determinados mediante a aplicação da mesma \nalíquota, sobre os valores:  \n\n[...] \n\n § 4 º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende­se como insumos: utilizados \nna fabricação ou produção de bens destinados à venda: \n\na) a matéria­prima,o  produto  intermediário,  o material  de  embalagem e quaisquer  outros \nbens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas \nou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação, \ndesde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; \n\nFl. 1062DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13053.000159/2007­35 \nAcórdão n.º 9303­006.725 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos \nna produção ou fabricação do produto; \n\nII utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços,  desde  que  não  estejam \nincluídos no ativo imobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no país, aplicados ou consumidos \nna prestação do serviço. \n\n[...]” \n\nTais normas infraconstitucionais restringiram o conceito de insumo para fins de geração de \ncrédito de PIS e COFINS, aplicandose os mesmos \n\njá  trazidos  pela  legislação  do  IPI.  O  que  entendo  que  a  norma  infraconstitucional  não \npoderia extrapolar essa conceituação frente a intenção da instituição da sistemática da não \ncumulatividade das r. contribuições. \n\nA  Receita  Federal  do  Brasil  extrapolou  sua  competência  administrativa  ao  “legislar” \nlimitando o direito creditório a ser apurado pelo sujeito passivo. \n\nConsiderando que as Leis 10.637/02 e 10.833/03 trazem no conceito de insumo: \n\na. Serviços utilizados na prestação de serviços; \n\nb. Serviços utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; \n\nc. Bens utilizados na prestação de serviços; \n\nd. Bens utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; \n\ne. Combustíveis e lubrificantes utilizados na prestação de serviços;  \n\nf.  Combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  na  produção ou  fabricação de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda. \n\nVê­se  claro,  portanto,  que não  poder­se­ia  considerar  para  fins  de definição  de  insumo  o \ntrazido  pela  legislação  do  IPI,  já  que  serviços  não  são  efetivamente  insumos,  se \nconsiderássemos os termos dessa norma. \n\nNão obstante, depreendendo­se da análise da legislação e seu histórico, bem como intenção \ndo  legislador,  entendo  também  não  ser  cabível  adotar  de  forma  ampla  o  conceito  trazido \npela  legislação  do  IRPJ  como  arcabouço  interpretativo,  tendo  em  vista  que  nem  todas  as \ndespesas operacionais consideradas para fins de dedução de IRPJ e CSLL são utilizadas no \nprocesso produtivo e simultaneamente tratados como essenciais à produção. \n\nOra,  o  termo  \"insumo\"  não  devem  necessariamente  estar  contidos  nos  custos  e  despesas \noperacionais,  isso  porque  a  própria  legislação  previu  que  algumas  despesas  não \noperacionais  fossem  passíveis  de  creditamento,  tais  como  Despesas  Financeiras,  energia \nelétrica utilizada nos estabelecimentos da empresa, etc. \n\nO  que  entendo  que  os  itens  trazidos  pelas  Leis  10.637/02  e  10.833/03  que  geram  o \ncreditamento,  são  taxativos,  inclusive  porque  demonstram  claramente  as  despesas,  e  não \nsomente os custos que deveriam ser objeto na geração do crédito dessas contribuições. Eis \nque,  se  fossem  exemplificativos,  nem  poderiam  estender  a  conceituação  de  insumos  as \ndespesas  operacionais que nem compõem o produto  e  serviços – o que até prejudicaria  a \ninclusão de algumas despesas que não contribuem de forma essencial na produção. \n\nNesse  ínterim,  cabe  trazer  que  a  observância  do  critério  de  se  aplicar  o  conceito  de \n“despesa  necessária”  para  a  definição  de  insumo,  tal  como  preceituado  no  art.  299  do \n\nFl. 1063DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13053.000159/2007­35 \nAcórdão n.º 9303­006.725 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRIR/99 não seria a mais condizente, pois direciona a sistemática da não cumulatividade das \nreferidas  contribuições  à  sistemática  de  dedutibilidade  aplicada  para  o  imposto  incidente \nsobre  o  lucro.  O  que,  entendo  que  não  há  como  se  conferir  que  os  custos  ou  despesas \ndestinadas  à  aferição  e  lucro  possam  ser  considerados  como  insumos  necessários  para  o \naferimento da receita. \n\nCom efeito, por conseguinte, pode­se concluir que a definição de “insumos” para efeito de \ngeração de crédito das r. contribuições, deve observar o que segue: \n\n∙ Se o bem e o serviço são considerados essenciais na prestação de serviço ou produção; \n\nSe a produção ou prestação de serviço são dependentes efetivamente da aquisição dos bens \ne serviços – ou seja, sejam considerados essenciais. \n\nTanto  é  assim  que,  em  julgado  recente,  no  REsp  1.246.317,  a  Segunda  Turma  do  STJ \nreconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e \nCofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização, com base \nno critério da essencialidade. \n\nPara melhor transparecer esse entendimento, trago a ementa do acórdão (Grifos meus): \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535,  DO \nCPC.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  538,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CPC.  INCIDÊNCIA  DA \nSÚMULA N. 98/STJ. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃOCUMULATIVAS. \nCREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. \n3º, II, DA LEI N. 10.833/2003. ILEGALIDADE DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF N. \n247/2002 E 404/2004. \n\n1.  Não  viola  o  art.  535,  do  CPC,  o  acórdão  que  decide  de  forma  suficientemente \nfundamentada a lide, muito embora não faça considerações sobre todas as teses jurídicas e \nartigos de lei invocados pelas partes. \n\n2. Agride o art. 538, parágrafo único, do CPC, o acórdão que aplica multa a embargos de \ndeclaração  interpostos  notadamente  com  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n. \n98/STJ:  \"Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito  de \nprequestionamento não têm caráter protelatório \". \n\n3.  São  ilegais  o  art.  66,  §5º,  I,  \"a\"  e  \"b\",  da  Instrução Normativa  SRF  n.  247/2002  Pis/ \nPasep (alterada pela Instrução Normativa SRF n. 358/2003) e o art. 8º, §4º, I, \"a\" e \"b\", da \nInstrução Normativa SRF n. 404/2004 Cofins, que restringiram indevidamente o conceito de \n\"insumos\" previsto no art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, respectivamente, \npara efeitos de creditamento na sistemática de não cumulatividade das ditas contribuições. \n\n4. Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do  ordenamento  jurídico  em  vigor,  a \nconceituação de \"insumos\", para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei n. 10.833/2003, não se identifica com a conceituação adotada na legislação do Imposto \nsobre Produtos Industrializados IPI, posto que excessivamente restritiva. \n\nDo  mesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de  \"Custos  e  Despesas \nOperacionais\" utilizados  na  legislação do  Imposto de Renda  IR,  por  que demasiadamente \nelastecidos. \n\n5. São \"insumos\", para efeitos do art. 3º,  II, da Lei n. 10.637/2002,  e art. 3º,  II, da Lei n. \n10.833/2003,  todos  aqueles  bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou  indiretamente \nempregados e cuja subtração  importa na  impossibilidade mesma da prestação do serviço \nou da produção, isto é, cuja subtração obsta a do produto ou serviço daí resultantes. \n\n6.  Hipótese  em  que  a  recorrente  é  empresa  fabricante  de  gêneros  alimentícios  sujeita, \nportanto, a rígidas normas de higiene e limpeza. No ramo a que pertence, as exigências de \ncondições sanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria impossibilidade \nda  produção  e  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é \n\nFl. 1064DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13053.000159/2007­35 \nAcórdão n.º 9303­006.725 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nessencial e imprescindível ao desenvolvimento de suas atividades. Não houvessem os efeitos \ndesinfetantes,  haveria  a  proliferação  de  microorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente \nprodutivo que agiriam sobre os alimentos, tornando­os impróprios para o consumo. Assim, \nimpõe­se considerar a abrangência do termo \"insumo\" para contemplar, no creditamento, \nos  materiais  de  limpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização  quando \naplicados no ambiente produtivo de empresa fabricante de gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido. ” \n\nAquele colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao \nprocesso  produtivo,  é  medida  imprescindível  ao  desenvolvimento  das  atividades  em  uma \nempresa do ramo alimentício. \n\nEm outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a \npreservação das características dos produtos durante o transporte, condição essencial para \na manutenção de  sua  qualidade  (REsp  1.125.253). O  que,  peço  vênia,  para  transcrever  a \nementa do acórdão: \n\nCOFINS  –  NÃO  CUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA  – \nPOSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE  ACONDICIONAMENTO  DESTINADAS  A \nPRESERVAR AS CARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, QUANDO \nO VENDEDOR ARCAR COM ESTE CUSTO – É INSUMO NOS TERMOS DO ART. 3º, II, \nDAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. \n\n1. Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que  resulta  a  simples  inclusão  de \nsituação fática em hipótese legalmente prevista, que não ofende a legalidade estrita. \n\nPrecedentes. \n\n2. As  embalagens de acondicionamento,  utilizadas  para  a preservação das  características \ndos bens durante o transporte, deverão ser consideradas como insumos nos termos definidos \nno art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a operação de venda incluir \no transporte das mercadorias e o vendedor arque com estes custos. ” \n\nTorna­se necessário se observar o princípio da essencialidade para a definição do conceito \nde  insumos com a  finalidade do reconhecimento do direito ao creditamento ao PIS/Cofins \nnão cumulativos. \n\nSendo  assim,  entendo  não  ser  aplicável  o  entendimento  de  que  o  consumo  de  tais  bens  e \nserviços sejam utilizados DIRETAMENTE no processo produtivo, bastando somente serem \nconsiderados como essencial à produção ou atividade da empresa. \n\nDessa  forma, para  fins de  se  elucidar  a atividade do  sujeito  passivo,  importante  recordar \nque  é  pessoa  jurídica  de direito  privado, dos  ramos  de  indústria,  comércio,  importação  e \nexportação de alimentos, em especial, o arroz. \n\nOs  fretes de produtos acabados em discussão, para sua atividade de comercialização,  são \nessenciais para a sua atividade de “comercialização”, eis que: \n\nSua atividade impõe a transferência de seus produtos para Centros de Distribuição de sua \npropriedade;  caso  contrário,  tornar­se­ia  inviável  a  venda  de  seus  produtos  para \ncompradores das Regiões Sudeste, Centro Oeste e Nordeste do país; \n\nOs  grandes  consumidores  dos  produtos  industrializados  e  comercializados  pelo  sujeito \npassivo, possuem uma logística que não mais comporta grandes estoques, devido à extensa \ndiversidade  de  produtos  necessários  para  abastecer  suas  unidades,  bem  como  devido  ao \ncusto  que  lhes  geraria a manutenção de  locais  com o  fito exclusivo  de  estocagem,  visto a \nalta  rotatividade  dos  produtos  em  seus  estabelecimentos;  O  que,  impõe­se  para  fins  de \ncomercialização e sobrevivência da empresa, os Centros de Distribuição; \n\nFl. 1065DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13053.000159/2007­35 \nAcórdão n.º 9303­006.725 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nO sujeito passivo,  que possui  sede em Porto Alegre,  se viu obrigada a manter Centros de \nDistribuição  em  pontos  estratégicos  do  país,  considerando  a  localidade  dos  maiores \ndemandantes de seus produtos. \n\nConsiderando,  então,  a  atividade  do  sujeito  passivo,  devese  considerar  os  fretes  como \nessenciais e, aplicando­se o critério da essencialidade, é de  se dar provimento ao recurso \ninterposto pelo sujeito passivo. \n\nNão obstante à essa fundamentação e ignorando­a, cabe trazer que, tendo em vista que: \n\nA maioria  dos  fretes  são  destinados  ao  Centro  de  Distribuição  da  empresa,  para  que  se \ntorne viável a remessa dos produtos e são realizados com a demora usual de 15 dias até a \nchegada do produto, para conseguir atender a sua demanda de pedidos, o sujeito passivo, \ndevido à demora no trânsito das mercadorias, já transacionou as mercadorias, sendo que ao \nchegarem as mercadorias ao destino muitas já se encontram vendidas; \n\nA mercadoria  já  é vendida em  trânsito, para quando chegar ao Centro de Distribuição  já \nsair  para  a  pronta  entrega  ao  adquirente,  descaracterizando,  assim,  um  frete  para  mero \nestoque com venda posterior. \n\nÉ de se entender que, em verdade, se trata de frete para a venda, passível de constituição de \ncrédito das contribuições, nos termos do art. 3º, inciso IX, das Lei 10.833/03 e Lei 10.637/02 \n– pois a inteligência desse dispositivo considera o frete na “operação” de venda. A venda \nde  per  si  para  ser  efetuada  envolve  vários  eventos.  Por  isso,  que  a  norma  traz  o  termo \n“operação” de venda, e não frete de venda.  Inclui, portanto, nesse dispositivo os serviços \nintermediários  necessários  para  a  efetivação  da  venda,  dentre  as  quais  o  frete  ora  em \ndiscussão. \n\nEm vista  de  todo o  exposto, voto por  conhecer  o Recurso Especial  interposto pelo  sujeito \npassivo, dando­lhe provimento. \n\n\"Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática \nprevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, conheço do recurso especial do contribuinte e, \nno mérito, dou­lhe provimento. \n\nRodrigo da Costa Pôssas\". \n\nCom  essas  considerações,  dou  provimento  parcial  ao  Recurso  Especial  do \nContribuinte, para acatar a possibilidade de creditamento em relação ao frete na transferência \nde produtos acabados.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o recurso especial do contribuinte foi \nconhecido e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento parcial, para admitir o creditamento \nem relação às despesas com o frete na transferência de produtos acabados.  \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1066DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/10/2006\nIMUNIDADE. RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR, EM SENTIDO ESTRITO.\nA limitação da competência tributária para a instituição de contribuições sociais prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal (inciso este incluído pela Emenda nº 33/2001) somente atinge as receitas decorrentes de exportações para o exterior, stricto sensu, não comportando a norma imunizante interpretação extensiva.\nVENDAS NO MERCADO INTERNO PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÕES PARA O EXTERIOR. EFEITOS FISCAIS DEPENDENTES DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA VIGENTE.\nO art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 não diz que se considera, para qualquer fim, que as vendas no mercado interno para a Zona Franca de Manaus equivalem a uma exportação para o estrangeiro, restringindo os efeitos fiscais desta equiparação aos “constantes da legislação em vigor”, o mesmo ocorrendo com o art. 40 do ADCT, que prorrogou, de forma genérica, o tratamento diferenciado dado àquela região, mas quando fala em “incentivos fiscais”, a mesma Constituição estabelece, em seu art. 150, § 6º, que, no caso da União, somente poderá ser concedido mediante lei específica, ainda mais com interpretação restritiva e sem efeito pró-ativo, ou seja, não extensível a tributos instituídos posteriormente à sua concessão (arts. 111 e 177, II, do CTN).\nRECEITAS DECORRENTES DE VENDAS DE MERCADORIAS A EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INEXISTÊNCIA DE NORMA ISENTIVA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A ZERO A PARTIR DE 16/12/2004.\nNão se encontra, no ordenamento jurídico, norma que isente as vendas de mercadorias a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus de forma indiscriminada, tendo somente havido a redução a zero da alíquota a partir de 16/12/2004, com a vigência do art. 2º da Lei nº 10.996/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.310/2004.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Declarou-se impedida de participar do julgamento a Conselheira Tatiana Midori Migiyama.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Valcir Gassen (Suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-09-20T00:00:00Z", "id":"7311763", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:16.540Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308946427904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/10/2006 \n\nIMUNIDADE.  RECEITAS DECORRENTES DE  EXPORTAÇÕES  PARA \nO EXTERIOR, EM SENTIDO ESTRITO. \n\nA  limitação  da  competência  tributária  para  a  instituição  de  contribuições \nsociais prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal (inciso \neste incluído pela Emenda nº 33/2001) somente atinge as receitas decorrentes \nde  exportações  para  o  exterior,  stricto  sensu,  não  comportando  a  norma \nimunizante interpretação extensiva. \n\nVENDAS  NO  MERCADO  INTERNO  PARA  A  ZONA  FRANCA  DE \nMANAUS.  EQUIPARAÇÃO  A  EXPORTAÇÕES  PARA  O  EXTERIOR. \nEFEITOS  FISCAIS  DEPENDENTES  DE  LEGISLAÇÃO  ESPECÍFICA \nVIGENTE. \n\nO art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67 não diz que se considera, para qualquer \nfim,  que  as  vendas  no  mercado  interno  para  a  Zona  Franca  de  Manaus \nequivalem a uma exportação para o estrangeiro, restringindo os efeitos fiscais \ndesta  equiparação  aos  “constantes  da  legislação  em  vigor”,  o  mesmo \nocorrendo  com  o  art.  40  do  ADCT,  que  prorrogou,  de  forma  genérica,  o \ntratamento diferenciado dado àquela região, mas quando fala em “incentivos \nfiscais”, a mesma Constituição estabelece, em seu art. 150, § 6º, que, no caso \nda União, somente poderá ser concedido mediante lei específica, ainda mais \ncom interpretação restritiva e sem efeito pró­ativo, ou seja, não extensível a \ntributos  instituídos  posteriormente  à  sua  concessão  (arts.  111  e  177,  II,  do \nCTN). \n\nRECEITAS  DECORRENTES  DE  VENDAS  DE  MERCADORIAS  A \nEMPRESAS  SITUADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS. \nINEXISTÊNCIA DE NORMA ISENTIVA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA A \nZERO A PARTIR DE 16/12/2004. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n31\n38\n\n/2\n00\n\n6-\n92\n\nFl. 898DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.003138/2006­92 \nAcórdão n.º 9303­005.787 \n\nCSRF­T3 \nFl. 899 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNão  se  encontra,  no  ordenamento  jurídico,  norma  que  isente  as  vendas  de \nmercadorias  a empresas  estabelecidas na Zona Franca de Manaus  de  forma \nindiscriminada, tendo somente havido a redução a zero da alíquota a partir de \n16/12/2004, com a vigência do art. 2º da Lei nº 10.996/2004, regulamentada \npelo Decreto nº 5.310/2004. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado. \n\n \n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento. Vencidos os \nConselheiros Demes Brito, Valcir Gassen (Suplente convocado) e Vanessa Marini Cecconello, \nque lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a Conselheira \nVanessa Marini Cecconello. Declarou­se impedida de participar do julgamento a Conselheira \nTatiana Midori Migiyama. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente  convocado),  Demes  Brito,  Luiz \nAugusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Valcir Gassen (Suplente convocado), Vanessa \nMarini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência,  interposto  pelo  contribuinte, \ncontra o Acórdão 3302­00.838, de 28/2/2011, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara \nda 3ª Seção do CARF, sob a seguinte ementa (no que interessa a este julgamento): \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2004 a 31/10/2006 \n\n(...) \n\nZONA FRANCA DE MANAUS  ­ ZFM. VENDAS.  IMUNIDADE \nE ALÍQUOTAS. \n\nEstabeleceu o Decreto nº 5.310, de 15 de dezembro de 2004, que \nas alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita \nbruta  auferida  com  a  venda  de  mercadorias  destinadas  a \nconsumo ou  industrialização na Zona Franca de Manaus ZFM, \npor pessoa jurídica estabelecida fora dela, são de zero por cento, \nnão havendo que se falar, no caso, em imunidade. \n\nRecursos de Ofício e Voluntário Negados \n\nO contribuinte, inicialmente, apresentou Embargos de Declaração, que foram \nrejeitados,  e  foi  dado  prosseguimento  ao  seu  Recurso  Especial  apenas  na  parte  que  aqui  se \n\nFl. 899DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003138/2006­92 \nAcórdão n.º 9303­005.787 \n\nCSRF­T3 \nFl. 900 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndiscute, que é a isenção da Cofins sobre as vendas realizadas no mercado interno para a Zona \nFranca de Manaus. \n\nA  recorrente  requer  a  reforma do acórdão,  fundamentalmente, com base no \nargumento de que  as vendas para  a Zona Franca de Manaus  são  equiparadas  às  exportações \npara  o  exterior  desde  a  edição  do  Decreto­Lei  nº  288/67,  art.  4º,  tendo  sido  o  tratamento \nespecial prorrogado por 25 (vinte e cinco) anos pelo art. 40 do ADCT da Constituição Federal \nde 1988. \n\nAssim,  pouco  importa  o  que  as  normas  legais  ou  regulamentares  (no  caso, \ndecretos) diziam a respeito,  já que estaríamos diante de uma imunidade, desde a  inclusão do \ninciso  I  do § 2º do  art.  149 pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que  estabeleceu que  as \ncontribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. \n\nA  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional  apresentou  Contrarrazões,  nas \nquais defende, como argumento basilar, a estrita legalidade (ainda com interpretação restritiva \ne não pró­ativa),  no  caso de  isenções,  pontuando que o Decreto­Lei nº  288/67 não  traz uma \nequivalência  genérica,  exigindo,  para  todos  os  efeitos  fiscais,  que  eles  estejam  previstos  na \nlegislação em vigor, o que também afasta a alegação de imunidade. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nPara mim, é decisiva a mera transcrição do art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67: \n\nArt  4º  A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro. \n\nVejamos agora o dispositivo que estabeleceu a imunidade em discussão das \ncontribuições  sociais  nas  exportações  (e,  veja­se  bem,  atingindo  somente  as  receitas  de \nexportação para o exterior stricto sensu,  e  resultante de uma Emenda de 2011, ou seja,  treze \nanos depois da promulgação da Constituição): \n\nArt.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo. \n\n(...) \n\nFl. 900DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003138/2006­92 \nAcórdão n.º 9303­005.787 \n\nCSRF­T3 \nFl. 901 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico de que trata o caput deste artigo: \n\nI  ­  não  incidirão  sobre  as  receitas  decorrentes  de  exportação; \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nAssim, quando foi editado o Decreto­Lei nº 288/67 e, mesmo quando foram \nprorrogados os benefícios dados à ZFM pelo ADCT, nem se cogitava em  imunidade para as \ncontribuições sociais. \n\nAliás, vejamos também o que diz o art. 40 do ADCT: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação, e de  incentivos  fiscais, pelo prazo de vinte e cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nMas esta questão  temporal,  obviamente  em nada  influenciaria  se os  citados \ndispositivos  relativos  à  ZFM  falassem  em  imunidade.  Ocorre,  no  entanto,  que  imunidade  é \nlimitação  da  competência  tributária,  por  definição,  constitucional.  Incentivo  fiscal,  como  a \nisenção,  é  dado  por  lei,  ainda mais  específica  (art.  150,  §  6º,  da Constituição  Federal),  com \ninterpretação da mais restritiva (art. 111, II, do CTN), e não extensiva aos tributos instituídos \nposteriormente à sua concessão (art. 177, II, também do CTN). \n\nAfastada a alegação de imunidade, passemos à análise do que historicamente \ndiz a legislação a respeito da vendas no mercado interno para a ZFM (o que inclui também os \nDecretos, a teor do art. 96 do CTN e que, salvo em algumas exceções – nos quais o presente \ncaso  não  se  enquadra  –  devem  ser  observados  pelos  Conselheiros  do  CARF,  conforme \npreceitua nosso Regimento).  \n\nAo  contrário  do  que  pretende  levar  a  crer  a  recorrente,  houve  muitas \nexclusões  expressas  das  vendas  à  Zona  Franca  de  Manaus  nos  casos  de  isenções  para \nexportações para o exterior que atingissem as contribuições, e isto tem como principal razão de \nser  que  estas  exações  (antes  nem  consideradas  tributos)  terem  a  finalidade  precípua  de \nfinanciar a seguridade social, o que, como enfatizado na Constituição, deve ser feito por toda a \nsociedade. \n\nNo caso do IPI, por exemplo, sempre houve a isenção, inclusive regulada por \nDecreto (mas, com restrições a diversos produtos, o que seria inconcebível em uma imunidade \n“generalizada”, sendo ainda mais  incoerente buscar um tratamento “homogêneo” para  todo e \nqualquer tributo – e isto está, repito, claríssimo no art 4º do Decreto­Lei nº 288/67, quando fala \nem “efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor”).  \n\nEntão,  o  que  importa,  é  a  legislação  em  vigor  na  época  da  ocorrência  dos \nfatos geradores. \n\nHá que  se  reconhecer  que  as  várias mudanças  havidas  –  especialmente  por \nMedidas Provisórias, inclusive atingidas por decisões do STF (ainda que de forma temporária) \n–  trazem alguma dificuldade para o  intérprete, mas  a PGFN,  em suas Contrarrazões,  fez um \nanálise  mais  que  detalhada,  concluindo  “pela  inexistência  de  norma  geral  de  isenção  de  PIS  e \nCofins acobertando, de forma indiscriminada, as vendas de mercadorias a empresas situadas na Zona \nFranca de Manaus”. \n\nFl. 901DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003138/2006­92 \nAcórdão n.º 9303­005.787 \n\nCSRF­T3 \nFl. 902 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  que  efetivamente  deve  ser  tomado  como  base  é  o  art.  2º  da  Lei  nº \n10.996/2004: \n\nArt. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  –  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  de \nvendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à \nindustrialização na Zona Franca de Manaus – ZFM, por pessoa \njurídica estabelecida fora da ZFM. (Vide Lei nº 13.137, de 2015) \n(Vigência) \n\nNão  faria  qualquer  sentido  esta  redução  a  zero  da  alíquota  ser  inserida  no \nordenamento  jurídico  se  já  houvesse  a  isenção,  ou,  mais  injustificadamente  ainda,  a \nimunidade  (isto  sem falar que este dispositivo sofreu  restrições pelo art. 21 da Lei nº 13.137/2015, \nque excluiu vários produtos do benefício, remetendo aos listados no art. 14 da Lei nº 13.097/2015). \n\nE  esta  lei,  conforme  reza  seu  art.  6º,  entrou  em  vigor  na  data  de  sua \npublicação,  que  se  deu  16/12/2004, mesma data  em que  passou  a  ter  eficácia  o  seu Decreto \nregulamentador (nº 5.310/2004), devidamente aplicado pela Fiscalização em recálculo feito em \nprocedimento  de  Diligência,  procedimento  acatado  pela  Instância  de  Piso  e  no  Acórdão \nRecorrido. \n\nEx  positis,  voto  por  negar  provimento  ao Recurso  Especial  interposto  pelo \ncontribuinte. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Vanessa Marini Cecconello \n\nCom  a  devida  vênia  aos  excelentes  argumentos  lançados  pelo  ilustre \nConselheiro  Relator  em  seu  voto,  ousou­se  divergir  de  sua  posição  para  dar  provimento  ao \nrecurso especial da Contribuinte, pelos motivos expostos na presente declaração de voto.  \n\nNo  mérito,  discute­se  a  possibilidade  de  incidência  da  COFINS  sobre  as \nreceitas  decorrentes  das  vendas  efetuadas  para  empresas  domiciliadas  na  Zona  Franca  de \nManaus, por equiparação às operações de exportação. Requer, portanto, o Sujeito Passivo seja­\nlhe  concedida  isenção  da  COFINS  sobre  as  receitas  decorrentes  das  vendas  efetuadas  no \nmercado interno com destinação à Zona Franca de Manaus.  \n\nPara reconhecer o direito pleiteado pela Contribuinte, divergindo da posição \ndo  Colegiado  que  prevaleceu  no  julgamento  deste  recurso  especial,  invocaram­se  os \nfundamentos  lançados  no  voto  de  relatoria  desta  Conselheira  nos  autos  do  processo \n\nFl. 902DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003138/2006­92 \nAcórdão n.º 9303­005.787 \n\nCSRF­T3 \nFl. 903 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nadministrativo  nº  19515.002450/2004­05,  Acórdão  nº  9303­004.205,  de  14  de  setembro  de \n2016, in verbis: \n\n[...] \n\nA  Zona  Franca  de Manaus  foi  criada  pela  Lei  nº  3.173/1957,  funcionando, \ninicialmente,  como  área  \"[...]  para  armazenamento  ou  depósito,  guarda, \nconservação  beneficiamento  e  retirada  de  mercadorias,  artigos  e  produtos  de \nqualquer natureza, provenientes do estrangeiro e destinados ao consumo interno da \nAmazônia,  como  dos  países  interessados,  limítrofes  do  Brasil  ou  que  sejam \nbanhados por águas tributárias do rio Amazonas\" (art. 1º). \n\nDa mesma forma, nos termos do art. 5º da Lei nº 3.173/57, havia a previsão de \nincentivos  fiscais  em  relação  às  operações  efetuadas  na  área  da  Zona  Franca  de \nManaus,  ao  estabelecer  o  não  pagamento  de  direitos  alfandegários  ou  quaisquer \noutros  impostos  federais,  estaduais  ou  municipais  para  as  mercadorias  de \nprocedência estrangeira diretamente desembarcadas naquela área.  \n\nEm  26  de  fevereiro  de  1967,  foi  editado  o  Decreto­Lei  nº  288  para \nregulamentar  a  Zona  Franca  de  Manaus,  estabelecendo  os  objetivos  da  política \ngovernamental para a área, os  incentivos fiscais para as atividades econômicas e a \ncriação de um órgão responsável por administrar a  implementação da área de livre \ncomércio.  Posteriormente,  a  zona  de  concessão  de  benefício  da  Zona  Franca  de \nManaus  foi  ampliada  para  a  Amazônia  Ocidental,  abrangendo  os  Estados  do \nAmazonas, Acre, Rondônia e Roraima, nos termos do Decreto­Lei nº 356/68.  \n\nA  criação  e  a  implementação  da  Zona  Franca  de Manaus  teve  três  pilares \ndeterminantes: (a) a necessidade de ocupar e proteger a Amazônia frente à nascente \npolítica  de  internacionalização;  (b)  a  meta  governamental  de  substituição  das \nimportações e (c) a busca pela  redução das desigualdades regionais. O objetivo da \nsua  idealização  pelo  Governo  Federal  foi  de  criar  \"no  interior  da  Amazônia  um \ncentro  industrial,  comercial  e  agropecuário  dotado  de  condições  econômicas  que \npermitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em \nque  se  encontram  os  centros  consumidores  de  seus  produtos\"  (art.  1º  do  DL  nº \n288/67).  \n\nCom o intuito de atrair investidores e promover o crescimento econômico da \nregião,  foram criados  inúmeros  incentivos fiscais, dentre os quais está o art. 4º do \nDecreto­Lei  nº  288/67  equiparando  às  exportações  as  vendas  de  produtos  para  a \nZona Franca de Manaus, in verbis:  \n\nArt  4º  A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional \npara  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de \nManaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para \ntodos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, \nequivalente  a  uma  exportação  brasileira  para  o \nestrangeiro. \n\nA  Constituição  Federal  de  1988,  ao  estabelecer  um  novo  ordenamento \njurídico, expressamente prorrogou os benefícios fiscais concedidos à Zona Franca de \nManaus  pelo  prazo  de  25  (vinte  e  cinco)  anos  a  partir  da  sua  promulgação,  nos \ntermos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): \n\nArt.  40. É mantida a Zona Franca de Manaus,  com suas \ncaracterísticas de área livre de comércio, de exportação e \n\nFl. 903DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003138/2006­92 \nAcórdão n.º 9303­005.787 \n\nCSRF­T3 \nFl. 904 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nimportação, e de  incentivos  fiscais, pelo prazo de vinte e \ncinco anos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nParágrafo  único.  Somente  por  lei  federal  podem  ser \nmodificados  os  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a \ndisciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de \nManaus. \n\nAlém de preservar a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio, a \nnorma  transcrita  acima  recepcionou  o  Decreto­Lei  nº  288/67,  o  qual  equipara  às \nexportações as vendas efetuadas àquela região.  \n\nImporta mencionar ter a Emenda Constitucional nº 42/2003 prorrogado \npor mais 10 (dez) anos o prazo fixado no art. 40 do ADCT. Com a Emenda \nConstitucional nº 83/2013 referido prazo estendeu­se por mais 50 (cinquenta) \nanos,  até  2073,  demonstrando  o  legislador  constitucional  que  o  projeto  da \nZona  Franca  de  Manaus  tem  desempenhado  seu  papel  para  além  do \ndesenvolvimento  regional,  contribuindo para a preservação e  fortalecimento \nda soberania nacional.  \n\nAinda,  a  receita  de  exportações  de  produtos  nacionais  para  o \nestrangeiro é desonerada do PIS e da COFINS, nos termos do art. 149, §2º, \ninciso I da Constituição Federal de 1988: \n\nArt.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições  sociais,  de  intervenção  no  domínio \neconômico  e de  interesse das  categorias  profissionais  ou \neconômicas,  como  instrumento  de  sua  atuação  nas \nrespectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, \ne 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, \nrelativamente às contribuições a que alude o dispositivo. \n\n§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio \neconômico de que trata o caput deste artigo: \n\nI  ­  não  incidirão  sobre  as  receitas  decorrentes  de \nexportação; \n\n[...] \n\nA  norma  constitucional  que  desonerou  as  exportações  foi  observada  pela \nlegislação infraconstitucional do PIS e da COFINS, conforme disposto no art. 7º da \nLei Complementar nº 70/91 (COFINS) e do art. 5º da Lei nº 7.714/88, com redação \ndada pela Lei nº 9.004/95, reproduzido no art. 5º da Lei nº 10.637/02 (PIS).  \n\nPortanto,  os valores  resultantes das  exportações  foram excluídos da base de \ncálculo do PIS e da COFINS e, por força do disposto no Decreto­Lei nº 288/67 e nos \narts. 40 e 92 do ADCT, da CF/88, o benefício foi estendido às operações destinadas \nà Zona Franca de Manaus, uma vez equiparadas às exportações de mercadorias para \no estrangeiro.  \n\nNo  ano  de  1999,  com  a  edição  da Medida  Provisória  nº  1.858­6,  objeto  de \nsucessivas  reedições,  foi  suprimida  a  isenção  das  exportações  destinadas  à  Zona \nFranca de Manaus, nos termos do seu art. 14, §2º, inciso I, redação que constou do \ndispositivo até a Medida Provisória nº 2.037­24/2000: \n\nFl. 904DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003138/2006­92 \nAcórdão n.º 9303­005.787 \n\nCSRF­T3 \nFl. 905 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nArt. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir \nde  1o  de  fevereiro  de  1999,  são  isentas  da  COFINS  as \nreceitas: \n\nI ­ dos recursos recebidos a título de repasse, oriundos do \nOrçamento  Geral  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal  e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e \nsociedades de economia mista; \n\nII ­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\nIII  ­  dos  serviços  prestados  a  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento \nrepresente ingresso de divisas; \n\nIV ­ do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso \nou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em \ntráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado \nem moeda conversível; \n\nV ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nVI  ­  auferidas  pelos  estaleiros  navais  brasileiros  nas \natividades  de  construção,  conservação  modernização, \nconversão  e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou \nregistradas  no  Registro  Especial  Brasileiro  ­  REB, \ninstituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997; \n\nVII ­ de frete de mercadorias transportadas entre o País e \no exterior pelas embarcações registradas no REB, de que \ntrata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997; \n\nVIII  ­  de  vendas  realizadas  pelo  produtor­vendedor  às \nempresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto­\nLei  no  1.248,  de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações \nposteriores,  desde  que  destinadas  ao  fim  específico  de \nexportação para o exterior; \n\nIX  ­  de  vendas,  com  fim específico de  exportação para o \nexterior,  a  empresas  exportadoras  registradas  na \nSecretaria  de  Comércio  Exterior  do  Ministério  do \nDesenvolvimento, Indústria e Comércio; \n\nX ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se \nrefere o art. 13. \n\n§  1o  São  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  as \nreceitas referidas nos incisos I a IX do caput. \n\n§  2o  As  isenções  previstas  no  caput  e  no  parágrafo \nanterior não alcançam as receitas de vendas efetuadas: \n\nI  ­ a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, \nna Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; \n\nII ­ a empresa estabelecida em zona de processamento de \nexportação; \n\nFl. 905DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003138/2006­92 \nAcórdão n.º 9303­005.787 \n\nCSRF­T3 \nFl. 906 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIII ­ a estabelecimento industrial, para industrialização de \nprodutos  destinados  a  exportação,  ao  amparo  do  art.  3o \nda Lei no 8.402, de 8 de janeiro de 1992. (grifou­se) \n\nPor meio  de  decisão  liminar  proferida  na ADI­MC nº  2348/DF,  o Supremo \nTribunal Federal  suspendeu a  eficácia da  expressão \"na Zona Franca de Manaus\", \nconstante do dispositivo acima transcrito: \n\nZONA  FRANCA  DE  MANAUS  ­  PRESERVAÇÃO \nCONSTITUCIONAL. Configuram­se a relevância e o risco \nde  manter­se  com  plena  eficácia  o  diploma  atacado  se \neste,  por  via  direta  ou  indireta,  implica  a  mitigação  da \nnorma  inserta  no  art.  40  do  Ato  das  Disposições \nConstitucionais Transitórias da Carta de 1988: Art. 40. É \nmantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas de área de livre comércio, de exportação e \nimportação, e de  incentivos  fiscais, pelo prazo de vinte e \ncinco  anos,  a  partir  da  promulgação  da  Constituição. \nParágrafo  único.  Somente  por  lei  federal  podem  ser \nmodificados  os  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a \ndisciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de \nManaus. Suspensão de dispositivos da Medida Provisória \nnº 2.037­24, de novembro de 2000.  \n\nApós  reedições,  a Medida  Provisória  nº  2.037­24/2000  tornou­se  a Medida \nProvisória  nº  2.158­35/2001,  na  qual  foi  suprimida  do  art.  14,  §2º,  inciso  I  a \nexpressão \"na Zona Franca de Manaus\", restabelecendo­se, portanto, em definitivo, \na isenção de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas à Zona Franca \nde Manaus.  \n\nQuanto ao período compreendido entre 01/02/1999 a 17/12/2000, para o qual \nvigia a redação original do inciso I, §2º do art. 14 da MP nº 1.858­6/99 excluindo as \nreceitas de vendas à Zona Franca de Manaus da previsão legal da isenção, entende­\nse que frente às disposições do art. 40 do ADCT, que recepcionou o Decreto­lei nº \n288/67, há de ser considerado que permanecia a isenção, nesse ponto, reformando a \nRelatora entendimento anteriormente proferido em outros julgados.  \n\nPrevalece, pois, o entendimento de que os valores resultantes de exportações \ndevem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS e, por extensão, em \nrazão do disposto Decreto­lei n. 288/67 e nos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, às \noperações destinadas à Zona Franca de Manaus. Nesse sentido, é a jurisprudência do \nSuperior Tribuna de Justiça: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTOS \nSUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nPRESCRIÇÃO.  ART.  3º  DA  LEI  COMPLEMENTAR \n118/2005.  PRECLUSÃO.  AUSÊNCIA  DE \nPREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282/STF. \nMERCADORIAS  DESTINADAS  À  ZONA  FRANCA  DE \nMANAUS.  PIS  E  COFINS.  NÃO­INCIDÊNCIA. \nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  REVISÃO.  SÚMULA \n7/STJ. \n\n1.  A  questão  do  prazo  prescricional  das  Ações  de \nRepetição  de  Indébito Tributário,  à  luz  do  art.  3º  da Lei \nComplementar  118/2005,  não  foi  atacada  no  Recurso \n\nFl. 906DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003138/2006­92 \nAcórdão n.º 9303­005.787 \n\nCSRF­T3 \nFl. 907 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEspecial.  A  discussão  do  tema  em  Agravo  Regimental \nencontra­se vedada, diante da preclusão. \n\n2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria \nnão especificamente  enfrentada pelo Tribunal de origem, \ndada  a  ausência  de  prequestionamento.  Incidência,  por \nanalogia, da Súmula 282/STF. \n\n3.  As  operações  com  mercadorias  destinadas  à  Zona \nFranca  de  Manaus  são  equiparadas  à  exportação  para \nefeitos  fiscais,  conforme  disposições  do  Decreto­Lei \n288/1967. Não incidem sobre elas as contribuições ao PIS \ne à Cofins. Precedentes do STJ. \n\n4.  A  revisão  da  verba  honorária  implica,  como  regra, \nreexame da matéria fático­probatória, o que é vedado em \nRecurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepcionam­se apenas \nas  hipóteses  de  valor  irrisório ou  exorbitante,  o  que  não \nocorreu no caso dos autos.  \n\n5.  Agravo  Regimental  parcialmente  conhecido  e,  nessa \nparte, não provido. (AgRg no Ag 1.295.452/DF, Rel. Min. \nHerman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe  01.07.10) \n(grifou­se) \n\nTRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nESPECIAL.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nPRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  \"CINCO  MAIS  CINCO\". \nRESP  1.002.932/SP.  PIS.  COFINS.  VERBAS \nPROVENIENTES  DE  VENDAS  REALIZADAS  À  ZONA \nFRANCA  DE  MANAUS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  AGRAVO \nNÃO PROVIDO. \n\n1.  O  prazo  prescricional  para  o  contribuinte  pleitear  a \nrestituição  do  indébito,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  referente  a  pagamento \nindevido  efetuado  antes  da  entrada  em  vigor  da  LC \n118/05, continua observando a \"tese dos cinco mais cinco\" \n(REsp 1.002.932/SP, Rel Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, \nDJ 18/12/09). \n\n2.  A  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça \ndeclarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. \n4º  da  LC  118/05,  que  estabelece  aplicação  retroativa  de \nseu  art.  3º,  por  ofensa  dos  princípios  da  autonomia,  da \nindependência  dos  poderes,  da  garantia  do  direito \nadquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (AI \nnos  EREsp  644.736/PE,  Rel.  Min.  TEORI  ALBINO \nZAVASCKI, Corte Especial, DJ 27/8/07). \n\n3. Este Superior Tribunal possui entendimento assente no \nsentido  de  que  as  operações  envolvendo  mercadorias \ndestinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à \nexportação,  para  efeitos  fiscais,  conforme disposições  do \n\nFl. 907DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.003138/2006­92 \nAcórdão n.º 9303­005.787 \n\nCSRF­T3 \nFl. 908 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDecreto­Lei 288/67 (REsp 802.474/RS, Rel. Min. MAURO \nCAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 13/11/09). \n\n4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  REsp \n1.141.285/RS,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira \nTurma, DJe 26.05.11) (grifou­se) \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE \nINSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PIS E DA \nCOFINS  SOBRE  OPERAÇÕES  ORIGINADAS  DE \nVENDAS DE PRODUTOS PARA EMPRESAS SITUADAS \nNA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS  (ART.  4o.  DO  DL \n288/67).  PRECEDENTES  DESTA  CORTE  SUPERIOR. \nINCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83/STJ.  AGRAVO \nREGIMENTAL  DA  FAZENDA  NACIONAL \nDESPROVIDO. \n\n1.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça \nfirmou entendimento de que a venda de mercadorias para \nempresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à \nexportação  de  produto  brasileiro  para  o  estrangeiro,  em \ntermos de efeitos  fiscais, segundo exegese do Decreto­Lei \n288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem a \nCOFINS sobre tais receitas. \n\n2.  Agravo  Regimental  da  Fazenda  Nacional  desprovido. \n(AgRg  no  Ag  1420880/PE,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO \nNUNES MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n04/06/2013, DJe 12/06/2013) (grifou­se) \n\nDiante  do  exposto,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda \nNacional e se dá provimento ao recurso especial da Contribuinte.  \n\n[...] \n\nNaquela ocasião, o voto reproduzido acima igualmente restou vencido nessa \nmatéria,  prevalecendo  no  Colegiado  a  posição  de  que  somente  após  dezembro  de  2000  as \nvendas à Zona Franca de Manaus estariam abrangidas pela isenção do PIS e da COFINS, por \nforça do art. 14 da Medida Provisória nº 2.037­24.  \n\nDiante  do  exposto,  divergiu­se  do  nobre  Relator  para  dar  provimento  ao \nrecurso especial da Contribuinte. \n\nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \nVanessa Marini Cecconello \n\nFl. 908DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 15/10/2004\nPIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.\nNão se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP n\" 2.15835/2001 não se referem à atividade dessa espécie de cooperativa.\nEfeitos da Solução de Consulta n.° 412/2004, em que a Receita Federal reconheceu a impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do rol de contribuintes do PIS folha enquadrados no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-10T00:00:00Z", "id":"7322712", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:58.473Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308986273792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 15/10/2004 \n\nPIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. \nVINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. \n\nNão se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre \na Folha de Pagamentos e o PIS sobre as  receitas auferidas, uma vez que as \nexclusões  previstas  no  art.  15  da  MP  n\"  2.15835/2001  não  se  referem  à \natividade dessa espécie de cooperativa.  \n\nEfeitos  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  em  que  a  Receita  Federal \nreconheceu a  impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição \nao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do \nrol  de  contribuintes  do  PIS  folha  enquadrados  no  artigo  13  da  Medida \nProvisória  nº  2.158­35/2001,  entendendo  pela  incidência  exclusiva  sobre  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MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.912764/2009­38 \nAcórdão n.º 9303­006.548 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pelo Contribuinte \ncontra o acórdão nº 3301­001.960, decisão que negou provimento ao recurso voluntário. \n\nA  discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  na  Declaração  de \nCompensação  gerada  pelo  Contribuinte  pelo  programa  PER/DCOMP,  transmitida  com  o \nobjetivo de ter reconhecido o direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários e de \ncompensar os débitos discriminados no referido PER/DCOMP. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF \ndescrito  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos, \nmas  integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Assim,  diante  da \ninexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada. \n\nInconformado, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, \nalegando, em síntese, o seguinte: \n\n­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa;  \n\n­ assevera que, ao contrário do que supõe a fiscalização, não requereu a \nutilização daquele crédito para a quitação de qualquer outro débito, mas \ntão  somente  daquele  objeto  do  ora  discutido  PER/DCOMP,  sendo \nperfeitamente  suficiente  para  a  compensação  a  ser  realizada \n(documentação anexa);  \n\n­ esclarece que o procedimento adotado atendeu regularmente a todos os \nrequisitos da legislação então em vigor, e que a controvérsia que persiste \nnos autos  refere­se exclusivamente à existência do crédito no equivocado \nentendimento fiscal de que o contribuinte teria pleiteado a compensação de \ncrédito já compensado em processo administrativo diverso; \n\n ­  fazendo menção ao  art.  156,  II  do Código Tributário Nacional  (CTN), \nafirma  que  resta  demonstrado  o  direito  creditório  postulado,  objeto  do \ndespacho  decisório  ora  questionado,  devendo  ser  reconhecida  e \nhomologada a compensação procedida, desconstituindo­se a exigência das \ndiferenças apontadas pelo Fisco Federal. \n\nAssim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de  compensação,  por \ntodos  fundamentos  aqui apresentados. Na hipótese  de não  se  conhecer  a \nreferida homologação, garantindo­lhe o direito constitucional previsto no \nartigo  5°,  LV,  de  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil \napresente as supostas duplicações de compensações alegadas no referido \ndespacho decisório. \n\nA  Segunda  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade apresentada pelo contribuinte. \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912764/2009­38 \nAcórdão n.º 9303­006.548 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignado  com  a  decisão  contrária  ao  seu  pleito,  o  Contribuinte \napresentou recurso voluntário ao CARF, que teve seu provimento negado pelo Colegiado a \nquo.  Prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  sociedades  cooperativas  estão  sujeitas  ao  PIS \nsobre o valor da folha mensal de salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional \nbruta, com as exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %., bem como \nde  que  a  restituição/compensação  de  indébito  tributário  está  condicionado  à  certeza  e \nliquidez do valor pleiteado/declarado. \n\nO  Contribuinte  opôs  embargos  de  declaração,  sendo  que  estes  foram \nrejeitados. \n\nO Contribuinte  interpôs  então o Recurso Especial  de Divergência ora  em \napreço,  suscitando  divergência  quanto  à  incidência  da  Contribuição  PIS  sobre  a  Folha  de \nSalários.  Para  comprovar  a  divergência  jurisprudencial  suscitada,  foram  apresentados  e \napreciados  os  acórdãos  3403­002.500  e  3401­00.680.,  nos  termos  do  §  5º,  art.  67  do \nRICARF.  \n\nO  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  admitido  e  a  Fazenda  Nacional \napresentou  contrarrazões,  manifestando  pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte e que fosse mantido o v. acórdão. \n\nÉ o relatório em síntese.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n9303­006.545,  de  10  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10680.912761/2009­02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.545): \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \ndele conheço.  \n\nO  acórdão  recorrido  decidiu  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, sob o entendimento de que, à época dos  fatos, as sociedades \ncooperativas  estavam  sujeitas  ao  PIS  sobre  o  valor  da  folha mensal  de \nsalários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional bruta, com as \nexclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %. \n\nO acórdão paradigma nº 3403­002.500 decidiu, em sede de embargos \nde  declaração,  que  havia  omissão  no  acórdão  embargado,  passível  de \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912764/2009­38 \nAcórdão n.º 9303­006.548 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nintegração  e  com  efeitos  infringentes,  adotando,  por  derradeiro,  o \nentendimento  de  que,  com  base  no  que  fora  expresso  na  Solução  de \nConsulta  412/2004,  a  empresa,  por  não  preencher  as  condições  para  o \ntratamento  fiscal  do  art.  13,  não  estava  sujeita  à  Contribuição  sobre  a \nFolha de Salários. \n\nCom  estas  considerações,  concluiu­se  que  a  divergência \njurisprudencial foi comprovada. \n\nDo Mérito. \n\nTrata­se  pedido  de  compensação  não  homologado  por  despacho \ndecisório  que  entendeu  que  o  crédito  declarado  de  PIS/Folha  seria \ninexistente,  eis que  já  teria  sido  integralmente utilizado para a quitação \nde débitos do Contribuinte daquela mesma natureza. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belo Horizonte, \nentendeu, de forma diferente da fiscalização em Despacho Decisório, que, \nenquanto  Federação  de  Cooperativas,  a  Federação  não  estaria \ndispensada do recolhimento de PIS sobre a folha de salários, em razão do \ndisposto no artigo 32, § 4o, do Decreto n.º 4.524/2002, que determina que \na  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões  da  receita  bruta \nprevistas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o  PIS/Pasep \nincidente sobre a folha de salários. \n\nEm  face de  tal  decisão o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário, \nno  qual  foi  demonstrado  a  existência  da  Solução  de  Consulta  n.º \n412/2004,  na  qual  a  própria  Receita  Federal  a  afasta  do  rol  de \ncontribuintes do PIS Folha. No entanto, foi negado provimento, mantendo \no entendimento exarado pela 2a Turma de Julgamento da DRJ/BHE.  \n\nNo  presente  caso  devemos  inicialmente  analisar  a  Solução  de \nConsulta n.º 412/2004, que tem efeito vinculante para o Contribuinte. \n\nVerifica­se  que  da  análise  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  a \nReceita  Federal  reconheceu  a  impossibilidade  de  exigência  da \nContribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por \nter  sido  expressamente  excluída  do  rol  de  contribuintes  do  PIS  folha \nenquadrados  no  artigo  13  da  Medida  Provisória  n.°  2.158­35/2001, \nentendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento. \n\nOu seja, a própria Receita Federal afastou a Contribuinte do rol de \ncontribuintes deste tributo.  \n\nVale  ressaltar que o Contribuinte quando  realizou a Consulta  fez o \nquestionamento referente a sua sujeição ou não ao PIS/ Folha, decorrente \ndo entendimento de que estaria enquadrada dentre as entidades que a lei \nenquadra  como  contribuintes  daquele  tributo,  no  caso  o  artigo  13  da \nMedida Provisória n.° 2.158­35, quais seja, entidades  imunes/isentas ao \nPIS Faturamento, senão vejamos: \n\nRelatório  da  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  6a \n\nRegião Fiscal: \n\n\"Relatório \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912764/2009­38 \nAcórdão n.º 9303­006.548 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1. A  interessada  informa que é uma  federação de cooperativas dedicadas  à \nassistência médico­hospitalar, na forma da Lei n.° 5.764/71 e de seu estatuto. \nDiz  que,  no  desenvolvimento  de  suas  atividades,  presta  serviços  às \ncooperativas  suas  associadas,  recebendo  pagamentos  mensais,  a  título  de \n\"taxas de manutenção\", necessárias à sua sobrevivência e atuação, tratando­\nse  também de ato cooperativo, destinado a manter a  sociedade cooperativa \nde segundo grau. \n\n2. Cita o disposto no art. 13 da Medida provisória n\" 2.158­35, de 24 de \nagosto  de  2001,  ao  qual  faz  menção  aos  sindicados,  as  federações  e \nconfederações,  concluindo  que  são  isentas  da  Coftns  as  receitas  das \natividades próprias dessas entidades, as quais contribuem para o PIS com \nbase na folha de salários. \n\n3. Aduz que,  aplicando­se  à  consulte  tal  dispositivo,  combinado  com o \nart. 60 da Lei n° 5.764/71,  tem­se que ela está sujeita ao PIS com base \nunicamente  na  folha  de  salários.  E,  quanto  à  Cofins,  a  taxa  de \nmanutenção e demais ingressos destinados a garantir sua sobrevivência \ne  atuação  constituem  receitas  de  suas  atividades  próprias,  sendo, \nportanto, isentos dessa contribuição. \n\n4.  Isso  posto,  pergunta  se  está  correto  o  seu  entendimento  quanto  à \nisenção da Cofins sobre as mencionadas receitas e o pagamento do PIS \ncom  base  na  folha  de  salários,  como  exposto  na  consulta.\"  (destaques \nnossos) \n\nFundamentos Legais \n\n(...) \n\n9. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, a Medida Provisória n. ° 2.158­35, \nde 24 de agosto de 2001, tem os seguintes comandos: \n\nArt. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base \nna  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes \nentidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­  sindicatos, federações e confederações; \n\nVI­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVII­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX­condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nX  ­  a Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § lo da Lei no 5.764, \nde 16 de dezembro de 1971 \n\n(...) \n\nFl. 391DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912764/2009­38 \nAcórdão n.º 9303­006.548 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n10. E, por sua vez, o Decreto n.\" 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que \nregulamentou as contribuições sociais para o PIS e a COFINS, dispõe: \n\nArt. 9o São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\nI­ templos de qualquer culto; \n\nII­ partidos políticos; \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei n°9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  cientifico  e  as \nassociações,  que preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da Lei n° \n9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI­serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVIII­ fundações de direito privado; \n\nX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nIX­  Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  (OCB)  e  as  organizações \nestaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § I o  da Lei n° 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n(...) \n\nPelos termos expostos na consulta, a interessada se julga enquadrada no \ninciso V do art. 13 da MP n.° 2.158­35, de 2001.  \n\nEntretanto, ressalte­se que as \"federações e confederações\" referidas no \ninciso V da Medida Provisória n.\" 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 se \nreferem  a  federações  e  confederações  de  sindicatos.  Portanto,  ao \ncontrário do que expõe da consultente,  ela não  está  entre as  entidades \nreferidas no inciso V do art. 13 da MP n.\"2.158­35, de 2001. \n\n (...) \n\n14. Pode a consulente estar enquadrada, todavia, no inciso IV do mesmo art. \n13  da  MP  n.°  2.158­35,  de  2001,  que  contempla  as  associações  que \npreencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n. ° 9.532/1997. \n\n15. Entre esses requisitos, está o de não remunerar, por qualquer forma, seus \ndirigentes  pelos  serviços  prestados.  Todavia,  a  transcrição  da  ata  da \nassembleia  geral  ordinária  da  consulente,  realizada  em  08/03/2002  (...), \ninforma  que  a  mesma  assembleia  fixou  o  valor  dos  honorários  para  os \nmembros  da  Diretoria  Executiva,  inclusive  reajustando  os  referidos \nhonorários\" (destaques nossos). \n\nOu seja, a resposta dada é que o Contribuinte não é contribuinte do \nPIS/  Folha,  inclusive  à  luz  do  mencionado  Decreto.  Assim,  diante  da \nresposta  acima,  o  Contribuinte  que  havia  recolhido  indevidamente  a \ncontribuição,  fez  à  sua  compensação  com  débitos  diversos,  conforme \ndetermina a Lei n.° 9.430/96 e o Código Tributário Nacional. Portanto, a \nglosa  da  compensação  do  PIS/Folha  recolhido  indevidamente  viola \nexplicitamente seu próprio ato administrativo que entendeu pela sua não \nincidência. \n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912764/2009­38 \nAcórdão n.º 9303­006.548 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nQuanto  a  aplicação  do  artigo  2o,  §  1o,  da  Lei  nº  9.715/98,  que \ninforma que a sociedade cooperativa, estaria sujeita ao recolhimento do \nPIS/folha  de  salário.  Entendo  que  a  previsão  da  contribuição  sobre  a \nfolha  de  pagamento  mensal  das  sociedades  cooperativas,  inicialmente \nprevista  no  §  1o,  do  artigo  2o  da  Lei  9.715/98,  perdeu  seu  fundamento \ndesde a edição da edição da Lei nº 9.718/98.  \n\nCom  o  advento  da  Lei  n.°  9.718/1998  o  legislador  determinou  a \nexigência  do  PIS  somente  sobre  faturamento/receita,  revogando, \nportanto, a exigência do PIS/Folha. \n\nEssa alteração foi confirmada pela Medida Provisória nº 1.858­6, de \n29  de  junho  de  1999,  a  exigência  daquela  contribuição  em  relação  às \nentidades sem fins lucrativos que menciona ficou adstrita ao PIS apurado \nsobre o faturamento/receita bruta (no caso das sociedades cooperativas, \ndecorrente  da  prática  de  atos  não  cooperativos),  afastando­se  o \nrecolhimento de uma mesma contribuição duplamente, e com duas bases \nde cálculo distintas (faturamento/receita e folha). \n\nNota­se que a MP nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999 (atual MP \nn.° 2.158­35/01) determinou a  incidência do PIS Folha apenas  sobre as \nsociedades  cooperativas  especificamente  relacionadas  no  inciso  X  do \nartigo 13 daquele instrumento, bem como sobre aquelas cooperativas que \nprocedessem  às  deduções  enumeradas  no  artigo  15  (claramente \ndirecionadas às cooperativas de produção). Veja­se: \n\nMP n.° 1.858­9, de 24/09/99 até MP n.° 2.158­35, de 24/08/01 \n\nArt. 13.  A  contribuição  para o PIS/PASEP  será  determinada  com base  na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­ instituições de caráter  filantrópico,  recreativo, cultural,  científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII ­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVIII ­ fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nX ­ a Organização  das Cooperativas  Brasileiras ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, \nde 16 de dezembro de 1971. \n\n (...) \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912764/2009­38 \nAcórdão n.º 9303­006.548 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nArt.  15. As  sociedades  cooperativas poderão,  observado o disposto nos \narts. 2° e 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\nI ­ os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de \nproduto por eles entregue à cooperativa; \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\nIII­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços \nespecializados, aplicáveis na  atividade  rural,  relativos  a assistência  técnica, \nextensão rural, formação profissional e assemelhadas; \n\nIV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e \nindustrialização de produção do associado; \n\nV  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais \ncontraídos junto a  instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas \ndevidos. \n\n§  I o  Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as \nreceitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente \nà  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da \ncooperativa.  §  2o  Relativamente  às  operações  referidas  nos  incisos  I  a \nVdo caput: \n\nI  ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, TAMBÉM, de \nconformidade com o disposto no art. 13; \n\nII  ­  serão  contabilizadas  destacadamente,  pela  cooperativa,  e  comprovadas \nmediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do \nvalor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades \nvendidas.\"  \n\nAssim,  pela  leitura  do  dispositivo  acima,  fica  demonstrado  que  as \nexclusões tratadas nos incisos I a V (art. 15 da MP n° 2.158­35/2001) não \nse  aplicam  às  cooperativas  médicas  de  prestação  de  serviços.  Tais \nexclusões  referem­se  às  cooperativas  de  produção  (também  chamadas \ncooperativas de produtores ou cooperativas de vendas em comum), uma \nvez  que  aquelas  exceções  decorrem  de  atividades  típicas  desse  tipo  de \ncooperativa.  Assim,  as  sociedades  cooperativas  que  não  têm  um \ntratamento  específico  estão  impedidas  de  excluir  da  base  de  cálculo  do \nPIS/Pasep e da Cofins os valores  repassados aos associados a qualquer \ntítulo.  \n\nA exclusão prevista no art. 15, I, da MP n° 2.158­35, de 2001, refere­\nse a produto (mercadoria) que pode ser entregue à cooperativa para ser \ncomercializado, não abrangendo, portanto, serviços. \n\nPortanto, as exclusões e deduções específicas previstas no art. 15 da \nMP  n°  2.158­35/2001  (art.  32,  incisos  Ia V,  do Decreto  n\"  4.524/2002) \nnão se aplicam às cooperativas de trabalho médico. As demais exclusões, \nprevistas no art. 32 do Decreto n° 4.524/202 e no art. 3o, § 2o, da Lei nº \n9.718/98, também não respaldam as exclusões pretendidas. \n\nDesta  forma,  a  partir  de  01/11/1999,  a  contribuição  ao  PIS  e \nCOFINS  das  sociedades  cooperativas  passou  a  incidir  sobre  o  total  da \nreceita bruta, como definido na Lei 9.718/98, não se diferenciando os atos \ncooperativos  dos  não­cooperativos,  ou  seja,  as  sociedades  cooperativas \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912764/2009­38 \nAcórdão n.º 9303­006.548 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npassaram  à  condição  de  contribuintes  da  COFINS  e  do \nPIS/FATURAMENTO  também  sobre  as  receitas  oriundas  de  atos \ncooperativos,  sendo admitidas,  entretanto,  além das exclusões  comuns a \ntodas  as  pessoas  jurídicas,  a  exclusões  expressas  no  artigo  15  da  MP \n1858­7/99 e suas reedições. \n\nEntretanto, as exclusões expressas no dispositivo legal acima citado \nnão  alcançam  as  atividades  cooperativas  em  geral,  tendo  em  vista  que \nessas  exclusões  decorrem  da  atividades  típicas  das  cooperativas  de \nprodução agropecuária. Logo, tratando­se o Contribuinte em questão de \numa  sociedade  cooperativa  de  trabalho  médico,  não  fará  jus  às \nexclusões expressas no artigo 15 da MP 18587/99 e suas reedições. \n\nAssim que, nos termos da legislação retro transcrita, todas as demais \ncooperativas que não cooperativas de produção, incluídas as de trabalho \nmédico,  deveriam  recolher,  exclusivamente,  o  PIS  sobre \nfaturamento/receita. \n\nO entendimento do CARF em situação semelhante: \n\n\"Período de apuração: 2002, 2003, 2004, 2005  \n\nPIS.  COOPERATIVAS DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO A  base  de \ncálculo  das  Contribuições  ao  PIS  das  cooperativas  de  crédito,  a  partir  da \nedição  da  Lei  no.  10.637/2002,  é  a  receita  total  auferida,  excluindo­se  as \nsobras, na forma do par. 2o do art. I o  da Lei n° 10.676/2003.  \n\nPIS  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTOS.  COOPERATIVA  DE \nCREDITO.  Não  se  aplica  às  cooperativas  de  crédito  a  incidência \ncumulativa  do  PIS  sobre  a  Folha  de  Pagamentos  e  o  PIS  sobre  as \nreceitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP \nn\"  2.15835/2001  não  se  referem  à  atividade  dessa  espécie  de \ncooperativa.  \n\nRecurso  Voluntário  Provido  em  Parte.\"  (Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ 2a Turma Ordinária/ 3a Câmara/ 3a Seção ­ Processo n.° \n16327.000.833/2006­21 ­ Acórdão n.° 330201.449 ­ Relator Gileno Gurjão \nBarreto ­ Sessão de 15/02/2012)  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 (...)  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n\n01/01/2001 a 31/12/2003  \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. ARGÜIÇÃO BASEADA EM TERMO \nDE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  DE  OUTRO  LANÇAMENTO. \nDESCABIMENTO.  Cabe  rejeitar  a  nulidade  de  lançamento  da  Cofins \nrequerida com base em termo de verificação fiscal que integra lançamentos \nde outros tributos, embora todos decorrentes de uma única fiscalização, por \nserem  os  fundamentos  e  legislação  da  autuação  da  Contribuição  distintos \ndaqueles das outras autuações.  \n\nATOS  COOPERATIVOS.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  PERÍODOS  DE \nAPURAÇÃO  A  PARTIR  DE  NOVEMBRO  DE  1999.  INCIDÊNCIA. \nEXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO.  \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912764/2009­38 \nAcórdão n.º 9303­006.548 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nA partir de novembro de 1999 as receitas dos atos cooperativos compõem a \nbase de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas no art. \n15 da Medida Provisória n°2.158­35/2001, na Lei n° 10.676/2003 e no art. \n17  da  Lei  n°  10.684/2003.  Antes,  até  os  fatos  geradores  de  outubro  de \n1999,  somente  as  receitas  dos  atos  não­cooperativos  se  submetiam  ao  PIS \nFaturamento,  estando  as  sociedades  cooperativas  obrigadas  apenas  ao \nPIS  sobre  a  folha  de  salários,  caso  não  auferissem  receitas  de  atos  não­\ncooperados. Recurso Negado.” (destaques nossos) (Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais – 1ª Turma Ordinária/4ª Câmara/ 3ª Seção –Processo \nn.º  10825.002.833/2005­88  – Acórdão  n.º  3401­00.680 – Relator Emanuel \nCarlos Dantas de Assis – Sessão de 29/04/2010) \n\nDestaque­se segue o trecho do voto do acórdão acima, reconhecendo \n(i)  a  revogação  do  dispositivo  que  previa  a  exigência  do  PIS  Folha  às \ncooperativas,  e  (ii)  a  necessidade  de  haver  alguma  das  exclusões \npermitidas,  constantes  da  Medida  Provisória  1.858­6/99,  atual  MP  n.º \n2.158­35/01, para que se possa exigir o PIS Folha das cooperativas: \n\n“A  MP  IV  1.858­6  e  suas  reedições  trouxe  uma  série  de  alterações  na \nlegislação do PIS e Cofins das sociedades cooperativas, a culminarem com a \nrevogação da isenção de forma ampla para o ato cooperativo e a instituição \nde  uma  tributação  incidente  sobre  uma  base  de  cálculo  reduzida,  com \ndiversas exclusões específicas. \n\nAs modificações, veiculadas pelas medidas provisórias adiante, aconteceram \ncomo segue: \n\n­ MP n° 1.858­6, de 29/06/99, que no seu art. 23, I, revogou, a partir de \n28/09/99,  o  inc.  II  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.715/98 —  segundo  o  qual  as \n\"entidades  sem  fins  lucrativos  definidas  como  empregadoras  pela \nlegislação  trabalhista  e as  fundações\",  contribuíam com o PIS  sobre a \nfolha de salários ­, e no inciso II, \"a\", do mesmo artigo, revogou, a partir de \n30/06/99, o  inciso  I da Lei Complementar n° 70/91,  referente à  isenção da \nCOFINS.  Esclareço  que  as  cooperativas  vinham  contribuindo  com  o  PIS \nsobre a folha de salários com base na LC n° 7/70, art. 3°, § 4°, Resolução do \nConselho  Monetário  Nacional  n°  174/71,  art.  4°,  §  6°,  e  ADN  Cosit  n° \n14/85; \n\n(...) \n\n­  MP  n°  1.858­9,  de  24/09/99,  que  no  seu  art.  15  passou  a  mencionar \ntambém o PIS/Pasep, acrescentou novas exclusões na base da COFINS e do \nPIS  Faturamento,  referindo­se  desta  feita  às  operações  com  cooperados,  e \nmanteve  o  PIS  sobre  a  folha  de  salários  na  hipótese  das  cooperativas \nefetuarem tais exclusões (§ 2°, I, do art. 15). \n\nAssim, cumulativamente com o PIS Faturamento incidente sobre a base \nde  cálculo  reduzida, as cooperativas  continuaram a pagar  o PIS  sobre a \nfolha. Somente na hipótese de não haver exclusão específica, é que inexiste \ncontribuição para o PIS sobre a folha.”  \n\nVeja­se,  portanto,  que  manter  a  exigência  do  PIS/Folha  para  as \nsociedades  cooperativas de  trabalho médico pelo Decreto n. 4.524/2002 \n(reiterado  pelas  INS  n°s  145/99,  247/2002)  ofende  ao  próprio  ato \nrealizado pela Solução de consulta 412/2004. \n\nDesta maneira, a cooperativa de  serviços médicos não  tem direito à \napuração do PIS sobre a folha de salários, como previsto no art. 15, §2º, \nI,  da  MP  2.158/01,  uma  vez  que  não  se  está  diante  de  operações \nmencionadas nos incisos I a V do \"caput\" do art. 15 da referida medida \nprovisória. \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912764/2009­38 \nAcórdão n.º 9303­006.548 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor  fim,  transcrevo a  seguir o  trecho do Acórdão dos Embargos nº \n3403002.504 de lavra do ilustre Conselheiro Rosaldo Trevisan, que trata \nda solução de consulta e de caso semelhante a esse e que adoto, in totum, \nseus fundamentos como razão de decidir no presente feito. \n\nEm  relação  à  argumentação  de  que  a  Solução  de Consulta  apontada  (com \nconclusão desfavorável à empresa) apresenta excerto (na fundamentação) no \nqual a “Receita Federal acabou por afastar o enquadramento da embargante \ncomo contribuinte do PIS/Folha”, há que se aprofundar a análise, na busca \nde eventual omissão ou obscuridade. \n\nO excerto a que se refere a embargante, que lhe asseguraria o direito a não \nrecolher o “PIS/Folha”, é o seguinte (fls. 176/1771): \n\n“Pelos  termos  expostos  na  consulta,  a  interessada  se  julga  enquadrada  no \ninciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001. \n\nEntretanto,  ressalta­se  que  “as  federações  e  confederações”  referidas  no \ninciso  V  da  Medida  Provisória  n.  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001  se \nreferem a federações e confederações de sindicatos. Portanto, ao contrário do \nque  expõe da  (sic)  consulente,  ela  não  está  entre  as  entidades  referidas  no \ninciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001.” \n\nAssim,  o  fato  de  não  se  enquadrar  no  disposto  no  art.  13  da  referida \nMedida  Provisória  traria  um  efeito  contrário  à  embargante \n(inexistência  de  isenção  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para \nreceitas  relativas  a  atividades  próprias  percebido  pelo  acórdão \nembargado)  e  outro  favorável  (ausência  de  exigência  da Contribuição \npara o PIS/PASEP com base na folha de salários sobre o qual o acórdão \nteria sido omisso/obscuro). \n\nA  Solução  de  Consulta,  como  destacado  na  decisão  embargada,  é  no \nsentido de que a empresa “não preenche as condições para o tratamento \nfiscal  previsto nos arts.  13  e 14 da MP no 2.15835, de 24 de agosto de \n2001, devendo ter o tratamento fiscal geral aplicável às pessoas jurídicas \nque não gozam de isenção ou imunidade”. \n\nA  Solução  de  Consulta  fulcra  seus  pressupostos  na  impossibilidade  de \nutilização de “isenção/imunidade” pela embargante, afastando­a do art. 13 (e \npor consequência do art. 14, X) da Medida Provisória no 2.15835/ 2001. E é \nimperioso  reconhecer  que  realmente  tal  exclusão  ocasiona  a \nimpossibilidade  de  exigência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  com \nbase na folha de salários, ao menos na forma estabelecida no art. 13 da \nreferida MP. \n\nSe a empresa não preenche as condições para o tratamento fiscal do art. \n13,  e  tal  artigo  dispõe  que  “a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será \ndeterminada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento”, \nem  relação  às  entidades  que  contempla,  indevida  a  contribuição  paga \nsob tal fundamento. \n\nAcolhe­se,  assim,  a  argumentação  de  omissão  no  acórdão  embargado, \nreconhecendo­se  que  a  decisão  proferida  na  Solução  de  Consulta,  em \ndezembro  de  2004  (processo  administrativo  no  10680.013505/200418), \nimplica, além dos efeitos reconhecidos em tal acórdão, a impossibilidade \nde exigência da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de \nsalários,  ao  menos  na  forma  estabelecida  no  art.  13  da  referida  MP \n(desde  que  não  exista  alteração  de  entendimento  comunicada  à \nrecorrente, na forma do art. 48, § 12 da Lei no 9.430/1996). \n\nMister  se  faz,  por  consequência,  analisar o  impacto de  tal  acolhida na \ndecisão inicialmente proferida. \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912764/2009­38 \nAcórdão n.º 9303­006.548 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nA  Medida  Provisória  no  2.15835/  2001,  em  seu  art.  15  (que  não  foi \nobjeto  de  análise  na  mencionada  Solução  de  Consulta)  estabelece \nexclusões que podem ser efetuadas pelas cooperativas na base de cálculo \nfaturamento  das  contribuições  (para  o  PIS/PASEP  e  COFINS),  e  que \ntais  exclusões  não  impedem  a  exigência  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  com  base  na  folha  de  salários,  na  forma  do  art.  13 \n(comando materializado no § 4o do art. 32 do Decreto no 4.524/2002).  \n\nContudo,  entende­se  não  ser  oponível  tal  comando  ao  presente  caso, \nporque  a  Solução  de  Consulta  expressamente  excluiu  a  empresa  do \ntratamento  tributário  do  art.  13  (a  empresa  informa  que  ainda  que \nhouvesse  a  exigibilidade,  continuaria  inaplicável  a  ela,  pois  não \npromoveu nenhuma das exclusões referidas no art. 15). \n\nRestaria  assim  derradeiramente  avaliar  como  o  aqui  exposto  (não \nexigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de \nsalários) afeta a questão probatória, presente nas decisões de primeira e \nsegunda instâncias. \n\nA DCOMP transmitida em 18/08/2008 (fls. 9 a 14) objetivava compensar \nvalores pagos a maior ou indevidamente a título da Contribuição para o \nPIS/PASEP  sobre  Folha  de  Salários  código  8301  (R$  2.082,56, \nrecolhidos em 15/02/2005) com débitos de IRPJ de outubro de 2005 (no \nvalor de R$ 2.082,56). \n\nAssim, após o exposto, e diante da verdade material, menor relevância \npassa  a  assumir  a  questão  probatória.  Tendo  sido  objeto  da \ncompensação  um  recolhimento  comprovadamente  efetuado  no  código \n8301  (referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  sobre  Folha  de \nSalários)  e  sendo  indevida  tal  espécie  de  contribuição  pela  empresa, \nirrelevante  seria  a  que  título  se  deu  o  recolhimento,  pois  o  tributo \ncontinuaria indevido. \n\nTem­se,  destarte,  que  a  evidenciação  de  omissão  no  acórdão  embargado \nprovoca  diametral  modificação  de  rumo  na  decisão,  devendo  ser \nintegralmente  reconhecido  o  direito  creditório  da  embargante,  visto  que  o \npagamento comprovado se refere a espécie de contribuição à qual a empresa \nnão estava sujeita. \n\nDiante disto, dou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o recurso especial do \ncontribuinte foi conhecido, e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007\nRECURSO ESPECIAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INADMISSIBILIDADE.\nA demonstração do dissenso jurisprudencial é condição sine qua non para admissão do recurso especial. Para tanto, essencial que as decisões comparadas tenham identidade entre si. Se não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigma, impossível reconhecer divergência na interpretação da legislação tributária.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007\nSISTEMA NÃO CUMULATIVO DE APURAÇÃO. PRODUTO ADQUIRIDO DE COOPERATIVA. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. VEDAÇÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE.\nA pessoa jurídica que adquire produtos de cooperativas tem direito a apropriar-se do crédito correspondente, desde que observadas as demais condições e requisitos legais.\nAs reduções da base de cálculo sobre a qual incidem as Contribuições devidas pelas cooperativas não atrai a vedação de apropriação de créditos prevista para os casos em que são adquiridos produtos não sujeitos ao pagamento dessas Contribuições. Parecer Cosit nº 65/2014.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. DIREITO DE CRÉDITO. \nAQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS. \n\nRecorrente  OUTSPAN BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nRECURSO  ESPECIAL.  DISSENSO  JURISPRUDENCIAL. \nDEMONSTRAÇÃO.  REQUISITO.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE \nFÁTICA. INADMISSIBILIDADE. \n\nA  demonstração  do  dissenso  jurisprudencial  é  condição  sine  qua  non  para \nadmissão  do  recurso  especial.  Para  tanto,  essencial  que  as  decisões \ncomparadas  tenham  identidade  entre  si.  Se  não  há  similitude  fática  entre  o \nacórdão  recorrido  e  os  acórdãos  paradigma,  impossível  reconhecer \ndivergência na interpretação da legislação tributária. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nSISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  APURAÇÃO.  PRODUTO \nADQUIRIDO  DE  COOPERATIVA.  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOS  E \nSERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. \nVEDAÇÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE. \n\nA  pessoa  jurídica  que  adquire  produtos  de  cooperativas  tem  direito  a \napropriar­se  do  crédito  correspondente,  desde  que  observadas  as  demais \ncondições e requisitos legais. \n\nAs  reduções  da  base  de  cálculo  sobre  a  qual  incidem  as  Contribuições \ndevidas  pelas  cooperativas  não  atrai  a  vedação  de  apropriação  de  créditos \nprevista  para  os  casos  em  que  são  adquiridos  produtos  não  sujeitos  ao \npagamento dessas Contribuições. Parecer Cosit nº 65/2014. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido em Parte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n98\n\n7.\n00\n\n02\n30\n\n/2\n00\n\n9-\n36\n\nFl. 1704DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15987.000230/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­006.694 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer em \nparte do Recurso Especial. Não  foi conhecida a matéria  identificada como \"direito de crédito \nintegral  do  tributo  quando  comprovada  a  efetiva  realização  da  operação  que  lhe  deu  causa\", \nvencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Demes  Brito  e  Érika  Costa  Camargos \nAutran,  que  conheceram  do  recurso  integralmente.  No  mérito,  na  parte  conhecida,  por \nunanimidade de  votos,  acordam em dar­lhe provimento  parcial,  para  reconhecer  o  direito  de \ncrédito  nas  aquisições  realizadas  às  cooperativas,  mas  somente  para  os  produtos  por  elas \nvendidos sem a suspensão da incidência das Contribuições. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator.  \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio \nCanuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge \nOlmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da \nCosta Pôssas. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  contribuinte \ncontra decisão  tomada  no Acórdão  nº  3403­002.978,  de  27  de maio  de  2014,  que  recebeu  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. NOTAS FISCAIS \nSEM CAUSA. GLOSA. \n\nAquisições de mercadorias amparadas por notas fiscais emitidas \npor  “noteiros”,  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato, \nprecipuamente  constituídas  para  esse  fim,  não  dão  direito  a \ncrédito. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. COMPRAS NÃO \nONERADAS. VEDAÇÃO LEGAL. \n\nA aquisição de bens ou serviços não onerados pela contribuição \nnão dá direito a crédito. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  NÃO  CUMULATIVA. \nRESSARCIMENTO.  CORREÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE  JUROS. \nVEDAÇÃO LEGAL. \n\nO aproveitamento de créditos não enseja atualização monetária \nou incidência de juros sobre os respectivos valores por expressa \nvedação legal  \n\nFl. 1705DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15987.000230/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­006.694 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA  divergência  suscitada  no  recurso  especial  refere­se  (i)  à  nulidade  da \ndecisão  recorrida  pelo  não  suprimento  de  omissão  apontada  em  sede  de  embargos \ndeclaratórios,  (ii)  ao  direito  de  crédito  integral  do  tributo  quando  comprovada  a  efetiva \nrealização da operação que lhe deu causa;  (iii) ao direito de crédito nas aquisições realizadas \njunto a cooperativas, mesmo quando elas utilizam as reduções a que tem direito a posteriori e \n(iv)  ao  reconhecimento  de  inexistência  de  suspensão  da  incidência  das Contribuições  para  o \nPIS/Pasep e Cofins na atividade de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café. \n\n O  recurso  especial  foi  admitido  em  parte,  conforme  despacho  de \nadmissibilidade do Presidente da Quarta Câmara da Terceira Seção do CARF. \n\nContrarrazões da Fazenda Nacional  foram apresentadas requerendo que não \nse admita o recurso e, no mérito, que lhe seja negado provimento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.692, de \n15/05/2018, proferido no julgamento do processo 10845.720753/2009­01, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.692): \n\n\"Conhecimento do Recurso Especial \n\nO recurso especial do contribuinte foi admitido apenas em relação (i) ao direito de \ncrédito  integral  do  tributo quando comprovada  a  efetiva  realização da operação que  lhe deu \ncausa; (ii) ao direito de crédito nas aquisições realizadas junto a cooperativas, mesmo quando \nelas  utilizam  as  reduções  a  que  tem  direito  a  posteriori  e  (iii)  ao  reconhecimento  de \ninexistência  de  suspensão  da  incidência  das  Contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  na \natividade de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café. \n\nA  Fazenda  Nacional,  em  sede  de  contrarrazões,  esforça­se  em  demonstrar  que  a \nrecorrente não logrou êxito em comprovar a divergência jurisprudencial em relação ao direito \nde crédito  integral do  tributo quando comprovada a efetiva realização da operação que  lhe \ndeu causa. \n\nColho do recurso especial o excerto que bem retrata a linha de raciocínio defendida \npela recorrente. \n\nFl. 1706DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15987.000230/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­006.694 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEfetuando­se  o  devido  cotejo  analítico  tem­se  que,  enquanto  o  v. \nacórdão  recorrido  entende  que  deve  ser  mantida  a  glosa \nindependentemente  da  comprovação  da  efetiva  realização  e \npagamento  da  operação,  o  primeiro  acórdão paradigma,  em  sentido \noposto,  assevera  que  a  inidoneidade  do  fornecedor  não  afasta  o \ndireito  de  crédito  do  adquirente  se  demonstrado  a  ocorrência  das \noperações e pagamento das transações. \n\nEm  momento  anterior,  a  recorrente  contesta  o  entendimento  defendido  pelo  i. \nRelator do acórdão recorrido. \n\nNesse sentido, nos parece incorreto o voto do Ilustre Relator, dado que \nignora a jurisprudência do tribunais,  inclusive administrativo, e segue \nno  sentido  de  que  independe  (sic)  a  boa­fé  do  adquirente  (p.  i  do \nacórdão):  \"A  propósito  da  prolatada  boa  fé  da  recorrente,  diga­se \nliminar  e  definitivamente  que,  em  face  da  objetividade  das  infrações \ntributárias, é desnecessário perquirir a intenção do agente\". \n\nÉ  curioso  observar  que  a  transcrição  acima  suprime  boa  parte  do  conteúdo  do \nparágrafo  da  qual  foi  extraída.  A  parte  suprimida  deixa  claro  em  seu  preâmbulo,  que  é \njustamente  o  fragmento  reproduzido  no  recurso,  não  é  mais  do  que  um  comentário  obter \ndictum, pois o fundamento da decisão é outro, em sentido contrário. \n\nObserve­se a íntegra do parágrafo. \n\nA  propósito  da  propalada  boa  fé  da  recorrente,  diga­se  liminar  e \ndefinitivamente que, em face da objetividade das infrações tributárias, \né desnecessário perquirir a intenção do agente. Dito de outra forma, a \ndespeito do amplo conjunto probatório formado nos autos do processo \n15983.720078/201247,  reproduzido,  em  parte,  na  decisão  recorrida, \nque  evidencia  que  Outspan,  não  só  sabia,  como  participava \nativamente do esquema fraudulento2, é irrelevante para o deslinde do \npresente  litígio  saber  se  a  recorrente  estava  envolvida  ou  não  no \nesquema revelado pelas sobreditas operações. Para tanto, basta que se \nateste, no curso deste processo administrativo, que as notas fiscais que \nampararam  a  tomada  de  crédito  são  idôneas  para  esse  fim  ou  não. \n(grifos meus) \n\nE outras considerações presentes no voto condutor da decisão recorrida. \n\nA propósito, esta Turma Recursal  já analisou a simulação perpetrada \npor  JC  Bins  Cafeeira  Colatina  Ltda.,  MC  da  Silva  Brasil  Blend,  Do \nGrão,  L&L,  Café  Brasile,  Giubert  Café,  Reicafé,  WG  de  Azevedo, \nYpiranga,  entre  outras  pessoas  jurídicas,  por  ocasião  do  recurso \nvoluntário interposto nos autos do processo 10783.724858/201118. \n\nNa  oportunidade,  o  Conselheiro  Marcos  Tranchesi  Ortiz,  no  voto \ncondutor  do  Acórdão  nº  3403002.635,  de  24  de  novembro  de  2013, \nentendeu  restar  escancarado  que  ao  menos  duas  dessas  pessoa \njurídicas  (JC  Bins  e  MC  da  Silva)  eram  laranjas  ,  cuja  própria \nconstituição  seria  simulada. Quanto às  demais,  embora não houvesse \nindício de vício de vontade na sua constituição, a  simulação  residiria \napenas nos próprios contratos de compra e venda que celebravam. As \nempresas prestavam­se ao serviço de  troca de notas: recebiam a nota \nfiscal  de  produtor,  e  emitiam  nota  fiscal  de  venda  à  recorrente.  O \nConselheiro Marcos ainda sublinha que essas empresas... \n\n“...nada  compravam,  nada  vendiam,  não  tinham  estrutura \npessoal,  operacional  e  física  nenhuma  para  operar  no \n\nFl. 1707DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15987.000230/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­006.694 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“comércio atacadista de café”; não tinham estoque, armazéns, \nfuncionários. Nada.” \n\n(...) \n\nA propósito desse argumento,  retomo aqui as pertinentes observações \ndo  Conselheiro Marcos  Tranchesi  Ortiz,  quando  analisou­o  em  caso \nque envolvia os mesmos fornecedores: \n\n“Há um abismo de diferença entre a situação destes autos e a \ndo precedente jurisprudencial mencionado. O que disse o STJ \né que o contribuinte não pode ser prejudicado pela eventual e \ndesconhecida  inidoneidade  de  terceiro  com  quem contrata  de \nboa­fé. \n\nA  leitura  do  julgado  revela  que  o  tribunal  condiciona  o \naproveitamento do crédito à demonstração de que a compra e \nvenda efetivamente se realizou, justamente para alhear de seus \ncomandos a hipótese de simulação. \n\nAqui, as aquisições junto às empresas JC Bins e MC Silva não \nse  amoldam  à  hipótese  julgada  já  porque  não  se  trata  de \nnegócio  com  terceiros,  como  se  viu.  E  as  demais  aquisições \ntampouco,  agora  porque  não  houve  entre  as  partes  compra  e \nvenda  efetiva.  O  REsp  nº  1.148.444,  enfim,  consolida \nentendimento  diametralmente  contrário  ao  que  favoreceria  a \nrecorrente. \n\nHá alguma dúvida de que o Colegiado recorrido, pelo menos na pessoa daqueles que \nnão foram vencidos, entendeu que a recorrente estava envolvida nas operações fraudulentas de \nvenda  de  notas  fiscais  e,  por  conseguinte,  não  se  lhe  aplicava  a  presunção  de  boa­fé \nconsolidada  na  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  resguardada  pela  própria \nlegislação tributária? \n\nNo comentário  transcrito no  recurso, o então Relator do processo apenas registrou \nque,  se  a  situação  fosse  outra,  tomaria  decisão  idêntica.  Mas  a  situação  que  o  Colegiado \nenxergou e sobre a qual decidiu, por óbvio, não era outra e sim aquela narrada nos autos. Sua \ncomparação com os fatos noticiados no paradigma demonstra absoluta ausência de identidade \nfática, se não vejamos. \n\nExcerto obtido do acórdão paradigma nº 3802­002.382. \n\nAo  indeferir  o  pedido  de  ressarcimento  assentado  nessa \nfundamentação,  a  decisão  recorrida  não  demanda  qualquer  reparo, \nporque,  segundo  ensina  Paulo  de  Barros  Carvalho,  não  há \nincompatibilidade  entre  o  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade e a exigência, para  fins de aproveitamento do crédito, \nde  documento  hábil  e  de  prova  da  efetiva  ocorrência  das  operações \ndocumentadas:  \n\nÉ,  portanto,  requisito  para  o  aproveitamento  do  crédito que  esteja \n\nele vertido em documento hábil para certificar a ocorrência do fato \n\nque dá ensejo à apuração do crédito. [...]  \n\nCabe destacar,  nesta  exigência  [3],  a necessidade dos documentos \n\natenderem ao que dispõe a  legislação, no  tocante à sua confecção, \n\ntipo, série e demais peculiaridades. Aquilo que se impõe, no caso, é \n\nFl. 1708DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15987.000230/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­006.694 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\no dever de o contribuinte conferir os documentos que acompanham \n\nos bens adquiridos, buscando identificar se atendem ou não ao que \n\nestabelecem  os  dispositivos  legais  que  tratam  da  matéria.  Nada \n\nmais.  \n\nO  derradeiro  requisito,  também  percebido  na  já  mencionada \n\nlegislação,  diz  respeito  à  efetiva  ocorrência  das  operações \n\ndocumentadas, o que já foi previamente lembrado letras acima.  \n\nOu, por outras  palavras,  o que  estiver  registrado –  em documento \n\nfiscal – deve  refletir  a efetiva  realização do negócio  jurídico, com \n\ningresso,  real  ou  simbólico,  da  mercadoria  no  estabelecimento \n\nadquirente e o respectivo pagamento.  \n\nTais providências, quando tomadas em conjunto, evidenciam a boa­\n\nfé  do  contribuinte,  eximindo  de  eventuais  responsabilidades  caso \n\nseja posteriormente verificada a prática de ilícitos por terceiros [4] \n\n(grifos acrescidos) \n\nDe  fato,  não há uma  só palavra  em  todo o  acórdão paradigma que  faça menção à \nparticipação  da  autuada no  esquema de  compra  de  notas  fiscais. Assim,  uma  vez que  tenha \ncomprovado  o  efetivo  pagamento  e  recebimento  das mercadorias,  o  Colegiado  eximiu­a  da \nresponsabilidade pelas irregularidades praticadas por terceiros.  \n\nCom  efeito,  como  já  disse,  esse  excludente  de  responsabilidade  está  previsto  na \nprópria legislação tributária. \n\nLei 9.430/96 \n\nArt.  82.  Além  das  demais  hipóteses  de  inidoneidade  de \ndocumentos  previstos  na  legislação,  não  produzirá  efeitos \ntributários  em  favor  de  terceiros  interessados,  o  documento \nemitido por pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro Geral de \nContribuintes tenha sido considerada ou declarada inapta. \n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos \nem  que  o  adquirente  de  bens,  direitos  e  mercadorias  ou  o \ntomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do \npreço  respectivo  e  o  recebimento  dos  bens,  direitos  e \nmercadorias ou utilização dos serviços. \n\nAs circunstâncias fáticas do paradigma não coincidem com as que são identificadas \nnos  autos.  Aqui,  considerou­se  que  a  empresa  fazia  parte  e  atuava  no  esquema  ilícito  de \ncompra e venda de notas fiscais que simulavam operações realizadas por pessoas jurídicas, lá, \nentendeu­se que a empresa tinha agido de boa­fé. \n\nAssim, nessa parte o recurso especial do contribuinte não deve ser conhecido. \n\nIsto posto, uma vez que os demais requisitos de admissibilidade foram observados, \npasso ao exame de mérito dos assuntos remanescentes. \n\nFl. 1709DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15987.000230/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­006.694 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nMérito \n\n1 ­ Direito de crédito nas aquisições realizadas junto a cooperativas \n\nA  decisão  de  segunda  instância  negou  o  direito  de  crédito  à  recorrente  para  os \nprodutos  adquiridos  junto  às  cooperativas  tendo  em  vista  essas  mercadorias  não  estarem \nsujeitas ao pagamento das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins por parte do vendedor, por \nforça da redução da base de cálculo prevista em lei. Observem­se os fundamentos do voto (e­\nfolha 1.133 e 1.134). \n\nA afirmação recursal de que o café é um bem sujeito à  incidência do \nPIS é uma impropriedade. As contribuições sociais não incidem sobre o \nvalor  dos  bens, mas  sobre  o  faturamento,  entendido  como  tal  o  total \ndas  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica.  A  contrario  sensu,  não \nincidem sobre receita não auferida. É o caso do produto das vendas de \ncafé  adquirido  aos  cooperados,  que  é  a  eles  repassado  e, \nconsequentemente,  excluído  da  base  de  cálculo  da  contribuição \napurada pela cooperativa. Ora, nessas condições, o preço de venda do \ncafé não foi onerado pela exação, razão pela qual não enseja direito a \ncrédito da contribuição. Tomar crédito sem ter pagado a contribuição, \nem  franco  enriquecimento  ilícito,  as  evidências  do  processo \ndemonstram, muito agradaria ao recorrente, mas é repudiado por todo \no ordenamento jurídico pátrio. \n\nHá,  contudo,  Solução  de  Consulta  editada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal \ntratando do tema. Para maior clareza, transcrevo excerto dela extraídos. \n\nSolução de Consulta Cosit nº 65/2014 \n\nA  dúvida  principal  da  consulente  é  saber  se  a  aquisição  de  produtos \njunto a cooperativas impede o aproveitamento de créditos no regime de \napuração  não  cumulativa  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins. \n\n(...) \n\nAs receitas das coopertativas, regra geral, estão sujeitas ao pagamento \ndas  contribuições.  As  exclusões  da  base  de  cálculo  às  quais  as \ncooperativas  têm  direito  não  se  confundem  com  não  incidência, \nisenção, suspensão ou redução de alíquota a 0 (zero) nas suas vendas, \no  que  impediria  o  aproveitamento  de  crédito  por  parte  dos \ncompradores  de  seus  produtos.  As  sociedades  cooperativas,  além  da \nincidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  sobre  o \nfaturamento,  também  apuram  a  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  com \nbase na folha de salários relativamente às operações referidas na MP \nnº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, art. 15, I a V. \n\n(...) \n\nSabendo­se  que,  regra  geral,  não  há  impedimento  ao  aproveitamento \nde  créditos  nas  aquisições  de  produtos  junto  a  cooperativas,  não  há \nmais questão de interpretação da legislação tributária a ser resolvida. \nBasta aplicar literalmente a legislação referente à situação descrita na \nconsulta,  sendo  vedada  a  apuração  de  créditos  em  relação  às \naquisições não sujeitas ao pagamento das contribuições. \n\nAté o ano­calendário de 2011, enquanto vigiam para o café os artigos \n8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004, os exportadores de café não podiam \ndescontar  créditos  em  relação  às  aquisições  do  produto  com  as \nsuspensões previstas nos  incisos  I e  III do art. 9º. Também não havia \ndireito  à  apuração  de  créditos  nas  aquisições  do  produto  com  o  fim \n\nFl. 1710DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15987.000230/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­006.694 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nespecífico de exportação, nos termos do art. 6º, § 4º, e 15, III, da Lei nº \n10.833, de 2003, combinado com o art. 39, § 2º, da Lei nº 9.532, de 10 \nde  dezembro  de  1997.  Por  outro  lado,  havia  direito  ao  creditamento \nnas aquisições de café já submetido ao processo de produção descrito \nnos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, tendo em vista que \nsobre  a  receita  de  venda  do  café  submetido  a  esta  operação  não  se \naplicava  a  suspensão  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins \n(art. 9º, § 1º, II, da Lei nº 10.925, de 2004).  \n\nA  partir  do  ano­calendário  2012  não há mais  direito  ao  desconto  de \ncréditos  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  e  da  Lei  nº  10833,  de \n2003,  em  relação  às  aquisições  de  café,  tendo  em  vista  a  suspensão \nprevista no art. 4º da Lei nº 12.599, de 2012, e, a partir de 10 de julho \nde  2013,  a  redução  de  alíquota  a  0  (zero)  prevista  no  art.  1º,  inciso \nXXI, da Lei nº 10.925, de 2004 (dispositivo incluído pela Lei nº 12.839, \nde 9 de julho de 2013). Ressalve­se as hipóteses de crédito presumido \nprevistas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.599, de 2012. \n\nOu  seja,  na  situação  específica,  a  empresa  tem  o  direito  de  apurar  créditos  nas \ncompras  realizadas  às  cooperativas,  desde  que  a  saída  do  produto  da  cooperativa  não  tenha \nocorrido com suspensão do pagamento das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.  \n\nQuanto  a  isso,  percebe­se  da  leitura  do  acórdão  recorrido  que  foram  identificadas \ndiferentes tipos de operações. \n\nNo  curso  do  procedimento  fiscal,  verificou­se  que,  entre  os \nfornecedores da Outspan,  figuravam diversas sociedades cooperativas \nde  produtores  rurais.  Intimadas  a  respeito  da  natureza  de  suas \noperações  e  dos  procedimentos  adotados  na  apuração  das \ncontribuições,  especificamente  com  relação  às  operações  que  deram \norigem aos  créditos pleiteados  pelo  recorrente,  inclusive a  esclarecer \nse exerceram cumulativamente as atividades de padronizar, beneficiar, \npreparar  e  misturar  tipos  de  café  para  definição  de  aroma  e  sabor \n(blend)  ou  separar  por  densidade  dos  grãos,  com  redução  dos  tipos \ndeterminados  pela  classificação  oficial6,  apurou­se  que  (fls.  19927  e \nseguintes  do  processo  administrativo  apensado  nº \n15983.720078/201247)  algumas  cooperativas  revenderam  produtos \nadquiridos de cooperados e valeram­se da faculdade de excluir da base \nde cálculo os valores a eles repassados, ao amparo do inc. I do art. 15 \nda MP nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. Outras informaram que \nvenderam  toda  a  sua  produção  com “suspensão  do  PIS  e  COFINS”. \nNestes dois casos,não se admitiu o creditamento. \n\nUm  terceiro  grupo  de  cooperativas  informou  que  pequena  parte \npequena  de  suas  vendas  provinha  de  mercadorias  adquiridas  a  não \ncooperados, mas  que,  nada  obstante,  excluíam da  base  de  cálculo  os \nrepasses  efetuados  a  seus  cooperados,  caso  em  que  a  Fiscalização \nadmitiu a tomada de crédito segundo um rateio de receitas, apurado a \npartir  da  análise  do  DACON  respectivo,  consolidação  no \ndemonstrativo  “Análise  das  Cooperativas”  com  o  percentual  dos \nvalores  aproveitáveis  de  diversas  cooperativas  fornecedoras  da \nOutspan  (fls.  20015/20016  do  processo  administrativo  apensado  nº \n15983.720078/201247). \n\nCom base em todo o exposto, deve ser admitido o direito à apropriação de créditos \nnas aquisições de cooperativas de produtos que não deram saída com suspensão do pagamento \ndas Contribuições. \n\nFl. 1711DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15987.000230/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­006.694 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n2 ­ Inexistência de suspensão da incidência das Contribuições \n\nEssa matéria foi tangenciada no tópico anterior uma vez que a Fiscalização Federal, \ncomo se viu dos excertos transcritos acima, tratou em conjunto as vendas com suspensão e as \nvendas com redução da base de cálculo. \n\nCuida­se, agora, especificamente das vendas com suspensão. \n\nAs alegações da recorrente são no sentido de que não houve vendas com suspensão \ndo pagamento das Contribuições, como a seguir se lê. \n\nComo o destaque da suspensão consiste em erro das fornecedoras ante \na  atividade  agroindustrial  evidenciado  nas  notas,  há  que  se  fazer  o \ncrédito integral, e eventualmente fiscalizar tais fornecedores. \n\nDiferentemente do que se possa imaginar, o café cru, ou o café verde, \nque  são  largamente  adquiridos  pela  Recorrente  e  objeto  destas \nindigitadas notas fiscais, não é o mesmo que café in natura. O café cru \nem  grão,  ou  verde,  certamente  foram  submetidos  à  atividade \nagroindustrial,  por  passar  por  padronização,  beneficiamento, mistura \netc. Ele não é o café moído ou torrado, mas está longe de ser um café \nin natura, que a Recorrente não adquiriu e que jamais teria a suspensão \ninformada por alguns fornecedores. \n\nA sistemática de tributação do café é deveras complexa. \n\nÀ época, o § 6º do art. 8º da Lei 10.925/04 identificava operações com determinados \nprodutos que, nos termos do § 1º1 do art. 9º, não poderiam sair com suspensão da incidência \ndas Contribuições.  \n\n§ 6o Para os efeitos do caput deste artigo, considera­se produção, em \nrelação  aos  produtos  classificados  no  código  09.01  da  NCM,  o \nexercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar \ne misturar  tipos  de  café  para  definição  de  aroma  e  sabor  (blend)  ou \nseparar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados \npela classificação oficial \n\nPor  seu  turno, o  inciso  I,  do § 1º do  art.  8º  do mesmo diploma  legal  especificava \noperações  com  determinados  produtos  que  davam  direito  ao  crédito  presumido  por  serem \nvendidos com suspensão das Contribuições. \n\ncerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, \npadronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in  natura  de \norigem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto \nos dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM. \n\nNão  é  de  estranhar  que  o  vendedor  que  exercesse  cumulativamente  algumas  das \natividades  acima entendesse que  se  enquadrava na hipótese do  inciso  I  do § 1º do  art.  8º  e, \nassim, vendesse seus produtos com suspensão. \n\n                                                           \n1         § 1o O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n       I  ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas  à pessoa  jurídica  tributada com base no  lucro real;  e \n(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n       II ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6o e 7o do art. 8o desta Lei. \n(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n \n\nFl. 1712DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15987.000230/2009­36 \nAcórdão n.º 9303­006.694 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDe toda sorte, cabia à Recorrente requerer a correção das informações contidas nas \nnotas fiscais de compra dos produtos que adquirira, ex vi art. 62 da Lei 4.502/64. \n\nDas Obrigações dos Adquirentes e Depositários  \n\nArt . 62. Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou \nadquirirem  para  industrialização,  comércio  ou  depósito,  ou  para \nemprêgo  ou  utilização  nos  respectivos  estabelecimentos,  produtos \ntributados ou isentos, deverão examinar se êles se acham devidamente \nrotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao sêlo \nde  contrôle,  bem  como  se  estão  acompanhados  dos  documentos \nexigidos  e  se  êstes  satisfazem  a  tôdas  as  prescrições  legais  e \nregulamentares. (grifos acrescidos) \n\n§ 1º Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de \nresponsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro \nde oito dias do recebimento do produto, ou antes do início do consumo \nou da venda, se êste se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma \nocasião o fato ao remetente da mercadoria.  \n\n§  2º  Se  a  falta  consistir  na  inexistência  da  documentação \ncomprobatória  da  procedência  do  produto,  relativamente  à \nidentificação  do  remetente  (nome  e  enderêço),  o  destinatário  não \npoderá recebê­lo, sob pena de ficar responsável pelo impôsto e sanções \ncabíveis.  \n\nNestes termos, com fundamento em tudo o que foi exposto até o presente momento, \nvoto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  especial  do  contribuinte  em  relação  à  matéria \nidentificada  como  \"direito  de  crédito  integral  do  tributo  quando  comprovada  a  efetiva \nrealização  da  operação  que  lhe  deu  causa\"  e,  no  mérito,  por  dar  parcial  provimento  ao \nrecurso,  para  reconhecer  o  direito  de  crédito  nas  aquisições  realizadas  às  cooperativas, mas \nsomente  para  os  produtos  por  elas  vendidos  sem  a  suspensão  da  incidência  das \nContribuições.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o recurso especial do contribuinte foi \nconhecido em parte  e,  no mérito,  o  colegiado deu­lhe parcial  provimento,  para  reconhecer o \ndireito de crédito nas aquisições realizadas às cooperativas, mas somente para os produtos por \nelas vendidos sem a suspensão da incidência das Contribuições.  \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1713DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201711", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nCONCEITO DE INSUMOS. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS BENS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO.\nA mais que polêmica discussão sobre os conceito de insumos para fins de Creditamento PIS/Cofins (se igual ao do IPI, do IRPJ ou \"intermediário\"), cinge-se estritamente à expressão “bens ... utilizados como insumo na ... produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, não atingindo qualquer outro comando da legislação que disciplina o direito ao creditamento PIS/Cofins, a exemplo das normas aplicáveis às empresas estritamente comerciais.\nDESPESAS COM FRETE (AÍ ABRANGIDAS A MANUTENÇÃO E OS COMBUSTÍVEIS, NO CASO DE FROTA PRÓPRIA), NA OPERAÇÃO DE VENDA, SUPORTADAS PELO VENDEDOR. DIREITO AO CREDITAMENTO.\nSeja a empresa industrial ou comerciante, há direito ao creditamento, na venda a clientes finais (art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003), do frete, quando suportado pelo vendedor. Utilizando-se este de frota própria, estão aí abrangidas as despesas com manutenção dos veículos e do combustível utilizado.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nCONCEITO DE INSUMOS. DISCUSSÃO ADSTRITA AOS BENS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO.\nA mais que polêmica discussão sobre os conceito de insumos para fins de Creditamento PIS/Cofins (se igual ao do IPI, do IRPJ ou \"intermediário\"), cinge-se estritamente à expressão “bens ... utilizados como insumo na ... produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, não atingindo qualquer outro comando da legislação que disciplina o direito ao creditamento PIS/Cofins, a exemplo das normas aplicáveis às empresas estritamente comerciais.\nDESPESAS COM FRETE (AÍ ABRANGIDAS A MANUTENÇÃO E OS COMBUSTÍVEIS, NO CASO DE FROTA PRÓPRIA), NA OPERAÇÃO DE VENDA, SUPORTADAS PELO VENDEDOR. DIREITO AO CREDITAMENTO.\nSeja a empresa industrial ou comerciante, há direito ao creditamento, na venda a clientes finais (art. 15, II, c/c art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003), do frete, quando suportado pelo vendedor. Utilizando-se este de frota própria, estão aí abrangidas as despesas com manutenção dos veículos e do combustível utilizado.\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencidos os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado) e Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), que lhe deram provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), Valcir Gassen (Suplente convocado em substituição à Conselheira Érika Costa Camargos Autran), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Possas. 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FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  EDLANI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS CONGELADOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nCONCEITO  DE  INSUMOS.  DISCUSSÃO  ADSTRITA  AOS  BENS \nUTILIZADOS NA PRODUÇÃO. \n\nA mais  que  polêmica  discussão  sobre  os  conceito  de  insumos  para  fins  de \nCreditamento  PIS/Cofins  (se  igual  ao  do  IPI,  do  IRPJ  ou  \"intermediário\"), \ncinge­se  estritamente  à  expressão  “bens  ...  utilizados  como  insumo  na  ... \nprodução  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda”,  não \natingindo  qualquer  outro  comando da  legislação  que  disciplina o  direito  ao \ncreditamento  PIS/Cofins,  a  exemplo  das  normas  aplicáveis  às  empresas \nestritamente comerciais. \n\nDESPESAS COM  FRETE  (AÍ  ABRANGIDAS A MANUTENÇÃO E  OS \nCOMBUSTÍVEIS,  NO  CASO  DE  FROTA  PRÓPRIA),  NA  OPERAÇÃO \nDE  VENDA,  SUPORTADAS  PELO  VENDEDOR.  DIREITO  AO \nCREDITAMENTO.  \n\nSeja  a  empresa  industrial  ou  comerciante,  há  direito  ao  creditamento,  na \nvenda a clientes finais (art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003), do frete, quando \nsuportado  pelo  vendedor.  Utilizando­se  este  de  frota  própria,  estão  aí \nabrangidas  as  despesas  com  manutenção  dos  veículos  e  do  combustível \nutilizado. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nCONCEITO  DE  INSUMOS.  DISCUSSÃO  ADSTRITA  AOS  BENS \nUTILIZADOS NA PRODUÇÃO. \n\nA mais  que  polêmica  discussão  sobre  os  conceito  de  insumos  para  fins  de \nCreditamento  PIS/Cofins  (se  igual  ao  do  IPI,  do  IRPJ  ou  \"intermediário\"), \ncinge­se  estritamente  à  expressão  “bens  ...  utilizados  como  insumo  na  ... \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n05\n14\n\n/2\n01\n\n2-\n99\n\nFl. 1032DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.720514/2012­99 \nAcórdão n.º 9303­005.902 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.033 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nprodução  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda”,  não \natingindo  qualquer  outro  comando da  legislação  que  disciplina o  direito  ao \ncreditamento  PIS/Cofins,  a  exemplo  das  normas  aplicáveis  às  empresas \nestritamente comerciais. \n\nDESPESAS COM  FRETE  (AÍ  ABRANGIDAS A MANUTENÇÃO E  OS \nCOMBUSTÍVEIS,  NO  CASO  DE  FROTA  PRÓPRIA),  NA  OPERAÇÃO \nDE  VENDA,  SUPORTADAS  PELO  VENDEDOR.  DIREITO  AO \nCREDITAMENTO.  \n\nSeja  a  empresa  industrial  ou  comerciante,  há  direito  ao  creditamento,  na \nvenda a clientes finais (art. 15, II, c/c art. 3º, IX, da Lei nº 10.833/2003), do \nfrete,  quando  suportado  pelo  vendedor. Utilizando­se  este  de  frota  própria, \nestão  aí  abrangidas  as  despesas  com  manutenção  dos  veículos  e  do \ncombustível utilizado. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento. Vencidos os \nConselheiros  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente \nconvocado) e Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), que lhe deram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente \nconvocado),  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente  convocado),  Valcir  Gassen \n(Suplente  convocado em substituição  à Conselheira Érika Costa Camargos Autran), Vanessa \nMarini Cecconello e Rodrigo da Costa Possas. Ausente, justificadamente, a Conselheira Érika \nCosta Camargos Autran. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial  de Divergência,  interposto  pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional  (fls. 973 a 995),  contra Acórdão 3301­002.883, proferido pela 1ª \nTurma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Sejul do CARF (fls. 957 a 970), sob a seguinte Ementa (a \nmesma da Contribuição para PIS): \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  UTILIZAÇÃO  DE \nBENS  E  SERVIÇOS  COMO  INSUMOS.  CREDITAMENTO. \nAMPLITUDE  DO  DIREITO.  DIREITO  CREDITÓRIO \nRECONHECIDO EM PARTE, \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.720514/2012­99 \nAcórdão n.º 9303­005.902 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.034 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo  regime  de  incidência  não­cumulativa  do  PIS/Pasep  e  da \nCOFINS,  as  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  possibilitam  o \ncreditamento tributário pela utilização de bens e serviços como \ninsumos  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  ou  ainda  na  prestação  de  serviços,  com \nalgumas ressalvas legais. \n\nO  escopo  não  se  restringe  à  concepção  de  insumo \ntradicionalmente proclamada pela legislação do IPI, sendo mais \nabrangente,  posto  que  não  há,  nas  Leis  n°s  10.637/02  e \n10.833/03,  qualquer menção  expressa à  adoção do conceito  de \ninsumo  destinado  ao  IPI,  nem  previsão  limitativa  à  tomada  de \ncréditos  relativos  somente  às  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem. \n\nAssim, devem ser considerados como insumos os bens utilizados \ndiretamente  no  processo  produtivo  da  empresa,  ainda  que  não \nsofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre \no produto em fabricação, mas que guardem estreita relação com \na atividade produtiva. \n\nContudo,  deve  ser afastada  a  interpretação de  dar ao  conceito \nde  insumo uma  identidade com o de despesa dedutível  prevista \nna legislação do imposto de renda. \n\nAssim, são insumos os bens e serviços utilizados diretamente no \nprocesso  produtivo  ou  na  prestação  de  serviços  da  empresa, \nainda que, no  caso dos bens,  não  sofram alterações em  função \nda ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação. \n\nForam  acostados  aos  autos  elementos  suficientes  para  a \ncaracterização  como  insumo  o  gasto  com  a  manutenção  e  o \ngasto com combustíveis dos veículos utilizados na realização da \natividade da empresa. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nA  autuação  deu­se  por  diversos  motivos,  mas  o  que  interessa  a  este \njulgamento  é  somente  se  as  despesas  com  a  manutenção  e  os  combustíveis  utilizados  em \nveículos utilizados na atividade da empresa dão ou não direito ao crédito na sistemática não­\ncumulativa  da  apuração  das  contribuições,  que  é  a  parcela  à qual  foi  dada  provimento,  com \nbase no  tão discutido conceito de  insumos –  se  igual  ao do  IPI, do  IRPJ ou \"intermediário\", \naplicando  o  último  entendimento,  sob  a  alegação  de  que  guardam  estreita  relação  com  a \natividade produtiva. \n\nA empresa é uma distribuidora de sorvetes (marca KIBON), que se utiliza de \ncaminhões frigoríficos (estes, por óbvio, com características bastante especiais). \n\nEla vende  tanto para outras distribuidoras como para varejistas, e  todos são \nclientes  finais  que  não  pertencem  à  autuada;  então  não  se  trata  de  transporte  entre \nestabelecimentos da mesma empresa. \n\nEm  nenhum  momento  se  diz  o  serviço  de  transporte  (frete)  é  cobrado  do \nadquirente, o que, ao menos que pelo que se pode ver nas Notas Fiscais acostadas aos autos \n(fls. 765 a 799), se confirma, ou seja, os custos são suportados pelo vendedor. \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.720514/2012­99 \nAcórdão n.º 9303­005.902 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.035 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo seu Recurso Especial, ao qual  foi dado seguimento (fls. 998 a 1.000), a \nFazenda  Nacional  basicamente  alega  que  as  despesas  em  questão  não  se  enquadrariam  no \nconceito de insumos, “pendendo” mais para o adotado para o IPI. \n\nO contribuinte não apresentou Contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nOs  requisitos  para  se  admitir  o Recurso  Especial  foram  todos  cumpridos  e \nrespeitadas a formalidades previstas no RICARF, pelo que dele conheço. \n\nVejamos o que diz a Lei nº 10.833/2003 (o mesmo vale para a Contribuição \npara  o  PIS,  regida  pela  Lei  nº  10.637/2002,  também  no  que  refere  ao  inciso  IX  do  art.  3º, \nconforme art. 15, II, da que trata da Cofins), com grifos meus: \n\nArt.  1º  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o \ntotal  das  receitas  auferidas  no  mês  pela  pessoa  jurídica, \nindependentemente  de  sua  denominação  ou  classificação \ncontábil. \n\n(...) \n\n§ 3º O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\n(...) \n\n III ­ auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de \nmercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da \nempresa vendedora, na condição de substituta tributária; \n\n (...) \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: \n\na) no inciso III do § 3º do art. 1º desta Lei; e \n\nb) nos §§ 1º e 1º­A do art. 2º desta Lei; \n\n(...) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.720514/2012­99 \nAcórdão n.º 9303­005.902 \n\nCSRF­T3 \nFl. 1.036 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(...) \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nNão  transcrevi  os  §§  1º  e  1º­A  do  art.  20,  pois  o  primeiro  somente  elenca \ndiversos itens que têm sua tributação concentrada nos produtores e importadores, e o segundo \nversa sobre papel imune.  \n\nExpresso está na norma, então que, somente dão direito ao crédito, no caso de \nempresas  estritamente  comerciais,  a  contribuição  incidente  sobre  as  mercadorias  adquiridas \npara  revenda  (e  ainda  aquelas  não  sujeitas  à  tributação  concentrada),  bem  como  as  de \narmazenagem e frete na operação de venda. \n\nÉ  fato  que  a  empresa  é  um  comerciante;  não  exerce  qualquer  atividade \nprodutiva. Assim, não há aqui a se discutir o tão polêmico conceito de insumos. \n\nAs normas que regem o IPI somente tratam de bens utilizados na produção \nde ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (não contemplam, dentro do conceito \nque adota de insumos, os combustíveis e lubrificantes, mas a lei expressamente os inclui, para \nPIS/Cofins). \n\nDos serviços utilizados na produção nem se cogita na legislação do IPI, então \nnão faz sentido fazer qualquer paralelo. \n\nO que está sob discussão (parcela do crédito mantida pelo Acórdão recorrido) \né somente se as despesas com a manutenção dos veículos da frota própria e o combustível neles \nutilizado dão ou não direito a crédito. \n\nO  inciso  X  (que,  a  exemplo  dos  demais,  do  mesmo  artigo,  não  guarda \nnenhuma relação com inciso II, sobre o qual tanto se discute), conforme já visto, dá direito ao \ncreditamento sobre “frete na operação de venda”. \n\nA  distribuidora  não  estabelece,  em  nenhum momento,  que  o  frete  para  tal \nvenda é de “R$ 260,00”, por exemplo e, também não há referência à utilização de serviços de \nterceiros – só se fala em frota própria. Como ela não cobra o frete, o que faz é contabilizar os \ncustos incorridos no transporte, entre os quais, naturalmente, estão a manutenção dos veículos e \nos combustíveis. \n\nEstes  gastos  então,  dão  direito  a  crédito,  pelo  que  nego  provimento  ao \nRecurso Especial da Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\nFl. 1036DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/07/2004\nPIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.\nNão se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP n\" 2.15835/2001 não se referem à atividade dessa espécie de cooperativa.\nEfeitos da Solução de Consulta n.° 412/2004, em que a Receita Federal reconheceu a impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do rol de contribuintes do PIS folha enquadrados no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-10T00:00:00Z", "id":"7322738", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:59.460Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309185503232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/07/2004 \n\nPIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. \nVINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. \n\nNão se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre \na Folha de Pagamentos e o PIS sobre as  receitas auferidas, uma vez que as \nexclusões  previstas  no  art.  15  da  MP  n\"  2.15835/2001  não  se  referem  à \natividade dessa espécie de cooperativa.  \n\nEfeitos  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  em  que  a  Receita  Federal \nreconheceu a  impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição \nao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do \nrol  de  contribuintes  do  PIS  folha  enquadrados  no  artigo  13  da  Medida \nProvisória  nº  2.158­35/2001,  entendendo  pela  incidência  exclusiva  sobre  o \nPIS Faturamento. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os \nconselheiros  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  lhe \nnegaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal \ne Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira \nSantos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n28\n00\n\n/2\n00\n\n9-\n63\n\nFl. 440DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.912800/2009­63 \nAcórdão n.º 9303­006.561 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pelo Contribuinte \ncontra o acórdão nº 3201­001.259, decisão que negou provimento ao recurso voluntário. \n\nA  discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  na  Declaração  de \nCompensação  gerada  pelo  Contribuinte  pelo  programa  PER/DCOMP,  transmitida  com  o \nobjetivo de ter reconhecido o direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários e de \ncompensar os débitos discriminados no referido PER/DCOMP. \n\nDe acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF \ndescrito  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos, \nmas  integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Assim,  diante  da \ninexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada. \n\nInconformado, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, \nalegando, em síntese, o seguinte: \n\n­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa;  \n\n­ assevera que, ao contrário do que supõe a fiscalização, não requereu a \nutilização daquele crédito para a quitação de qualquer outro débito, mas \ntão  somente  daquele  objeto  do  ora  discutido  PER/DCOMP,  sendo \nperfeitamente  suficiente  para  a  compensação  a  ser  realizada \n(documentação anexa);  \n\n­ esclarece que o procedimento adotado atendeu regularmente a todos os \nrequisitos da legislação então em vigor, e que a controvérsia que persiste \nnos autos  refere­se exclusivamente à existência do crédito no equivocado \nentendimento fiscal de que o contribuinte teria pleiteado a compensação de \ncrédito já compensado em processo administrativo diverso; \n\n ­  fazendo menção ao  art.  156,  II  do Código Tributário Nacional  (CTN), \nafirma  que  resta  demonstrado  o  direito  creditório  postulado,  objeto  do \ndespacho  decisório  ora  questionado,  devendo  ser  reconhecida  e \nhomologada a compensação procedida, desconstituindo­se a exigência das \ndiferenças apontadas pelo Fisco Federal. \n\nAssim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de  compensação,  por \ntodos  fundamentos  aqui apresentados. Na hipótese  de não  se  conhecer  a \nreferida homologação, garantindo­lhe o direito constitucional previsto no \nartigo  5°,  LV,  de  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil \napresente as supostas duplicações de compensações alegadas no referido \ndespacho decisório. \n\nA  Segunda  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade apresentada pelo contribuinte. \n\nFl. 441DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912800/2009­63 \nAcórdão n.º 9303­006.561 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignado  com  a  decisão  contrária  ao  seu  pleito,  o  Contribuinte \napresentou recurso voluntário ao CARF, que teve seu provimento negado pelo Colegiado a \nquo.  Prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  sociedades  cooperativas  estão  sujeitas  ao  PIS \nsobre o valor da folha mensal de salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional \nbruta, com as exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %., bem como \nde  que  a  restituição/compensação  de  indébito  tributário  está  condicionado  à  certeza  e \nliquidez do valor pleiteado/declarado. \n\nO  Contribuinte  opôs  embargos  de  declaração,  sendo  que  estes  foram \nrejeitados. \n\nO Contribuinte  interpôs  então o Recurso Especial  de Divergência ora  em \napreço,  suscitando  divergência  quanto  à  incidência  da  Contribuição  PIS  sobre  a  Folha  de \nSalários. Para comprovar a divergência jurisprudencial suscitada, foi apresentado e apreciado \no acórdão 3403­002.500, nos termos do § 5º, art. 67 do RICARF.  \n\nO  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  admitido  e  a  Fazenda  Nacional \napresentou  contrarrazões,  manifestando  pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte e que fosse mantido o v. acórdão. \n\nÉ o relatório em síntese.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n9303­006.545,  de  10  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10680.912761/2009­02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.545): \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \ndele conheço.  \n\nO  acórdão  recorrido  decidiu  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário, sob o entendimento de que, à época dos  fatos, as sociedades \ncooperativas  estavam  sujeitas  ao  PIS  sobre  o  valor  da  folha mensal  de \nsalários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional bruta, com as \nexclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %. \n\nO acórdão paradigma nº 3403­002.500 decidiu, em sede de embargos \nde  declaração,  que  havia  omissão  no  acórdão  embargado,  passível  de \nintegração  e  com  efeitos  infringentes,  adotando,  por  derradeiro,  o \n\nFl. 442DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912800/2009­63 \nAcórdão n.º 9303­006.561 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nentendimento  de  que,  com  base  no  que  fora  expresso  na  Solução  de \nConsulta  412/2004,  a  empresa,  por  não  preencher  as  condições  para  o \ntratamento  fiscal  do  art.  13,  não  estava  sujeita  à  Contribuição  sobre  a \nFolha de Salários. \n\nCom  estas  considerações,  concluiu­se  que  a  divergência \njurisprudencial foi comprovada. \n\nDo Mérito. \n\nTrata­se  pedido  de  compensação  não  homologado  por  despacho \ndecisório  que  entendeu  que  o  crédito  declarado  de  PIS/Folha  seria \ninexistente,  eis que  já  teria  sido  integralmente utilizado para a quitação \nde débitos do Contribuinte daquela mesma natureza. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belo Horizonte, \nentendeu, de forma diferente da fiscalização em Despacho Decisório, que, \nenquanto  Federação  de  Cooperativas,  a  Federação  não  estaria \ndispensada do recolhimento de PIS sobre a folha de salários, em razão do \ndisposto no artigo 32, § 4o, do Decreto n.º 4.524/2002, que determina que \na  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões  da  receita  bruta \nprevistas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o  PIS/Pasep \nincidente sobre a folha de salários. \n\nEm  face de  tal  decisão o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário, \nno  qual  foi  demonstrado  a  existência  da  Solução  de  Consulta  n.º \n412/2004,  na  qual  a  própria  Receita  Federal  a  afasta  do  rol  de \ncontribuintes do PIS Folha. No entanto, foi negado provimento, mantendo \no entendimento exarado pela 2a Turma de Julgamento da DRJ/BHE.  \n\nNo  presente  caso  devemos  inicialmente  analisar  a  Solução  de \nConsulta n.º 412/2004, que tem efeito vinculante para o Contribuinte. \n\nVerifica­se  que  da  análise  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  a \nReceita  Federal  reconheceu  a  impossibilidade  de  exigência  da \nContribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por \nter  sido  expressamente  excluída  do  rol  de  contribuintes  do  PIS  folha \nenquadrados  no  artigo  13  da  Medida  Provisória  n.°  2.158­35/2001, \nentendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento. \n\nOu seja, a própria Receita Federal afastou a Contribuinte do rol de \ncontribuintes deste tributo.  \n\nVale  ressaltar que o Contribuinte quando  realizou a Consulta  fez o \nquestionamento referente a sua sujeição ou não ao PIS/ Folha, decorrente \ndo entendimento de que estaria enquadrada dentre as entidades que a lei \nenquadra  como  contribuintes  daquele  tributo,  no  caso  o  artigo  13  da \nMedida Provisória n.° 2.158­35, quais seja, entidades  imunes/isentas ao \nPIS Faturamento, senão vejamos: \n\nRelatório  da  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  6a \n\nRegião Fiscal: \n\n\"Relatório \n\n1. A  interessada  informa que é uma  federação de cooperativas dedicadas  à \nassistência médico­hospitalar, na forma da Lei n.° 5.764/71 e de seu estatuto. \n\nFl. 443DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912800/2009­63 \nAcórdão n.º 9303­006.561 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiz  que,  no  desenvolvimento  de  suas  atividades,  presta  serviços  às \ncooperativas  suas  associadas,  recebendo  pagamentos  mensais,  a  título  de \n\"taxas de manutenção\", necessárias à sua sobrevivência e atuação, tratando­\nse  também de ato cooperativo, destinado a manter a  sociedade cooperativa \nde segundo grau. \n\n2. Cita o disposto no art. 13 da Medida provisória n\" 2.158­35, de 24 de \nagosto  de  2001,  ao  qual  faz  menção  aos  sindicados,  as  federações  e \nconfederações,  concluindo  que  são  isentas  da  Coftns  as  receitas  das \natividades próprias dessas entidades, as quais contribuem para o PIS com \nbase na folha de salários. \n\n3. Aduz que,  aplicando­se  à  consulte  tal  dispositivo,  combinado  com o \nart. 60 da Lei n° 5.764/71,  tem­se que ela está sujeita ao PIS com base \nunicamente  na  folha  de  salários.  E,  quanto  à  Cofins,  a  taxa  de \nmanutenção e demais ingressos destinados a garantir sua sobrevivência \ne  atuação  constituem  receitas  de  suas  atividades  próprias,  sendo, \nportanto, isentos dessa contribuição. \n\n4.  Isso  posto,  pergunta  se  está  correto  o  seu  entendimento  quanto  à \nisenção da Cofins sobre as mencionadas receitas e o pagamento do PIS \ncom  base  na  folha  de  salários,  como  exposto  na  consulta.\"  (destaques \nnossos) \n\nFundamentos Legais \n\n(...) \n\n9. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, a Medida Provisória n. ° 2.158­35, \nde 24 de agosto de 2001, tem os seguintes comandos: \n\nArt. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base \nna  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes \nentidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­  sindicatos, federações e confederações; \n\nVI­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVII­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX­condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nX  ­  a Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § lo da Lei no 5.764, \nde 16 de dezembro de 1971 \n\n(...) \n\n10. E, por sua vez, o Decreto n.\" 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que \nregulamentou as contribuições sociais para o PIS e a COFINS, dispõe: \n\nFl. 444DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912800/2009­63 \nAcórdão n.º 9303­006.561 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt. 9o São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as \nseguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, art. 13): \n\nI­ templos de qualquer culto; \n\nII­ partidos políticos; \n\nIII  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as \ncondições e requisitos do art. 12 da Lei n°9.532, de 1997; \n\nIV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  cientifico  e  as \nassociações,  que preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da Lei n° \n9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI­serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVIII­ fundações de direito privado; \n\nX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nIX­  Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  (OCB)  e  as  organizações \nestaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § I o  da Lei n° 5.764, de \n16 de dezembro de 1971. \n\n(...) \n\nPelos termos expostos na consulta, a interessada se julga enquadrada no \ninciso V do art. 13 da MP n.° 2.158­35, de 2001.  \n\nEntretanto, ressalte­se que as \"federações e confederações\" referidas no \ninciso V da Medida Provisória n.\" 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 se \nreferem  a  federações  e  confederações  de  sindicatos.  Portanto,  ao \ncontrário do que expõe da consultente,  ela não  está  entre as  entidades \nreferidas no inciso V do art. 13 da MP n.\"2.158­35, de 2001. \n\n (...) \n\n14. Pode a consulente estar enquadrada, todavia, no inciso IV do mesmo art. \n13  da  MP  n.°  2.158­35,  de  2001,  que  contempla  as  associações  que \npreencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n. ° 9.532/1997. \n\n15. Entre esses requisitos, está o de não remunerar, por qualquer forma, seus \ndirigentes  pelos  serviços  prestados.  Todavia,  a  transcrição  da  ata  da \nassembleia  geral  ordinária  da  consulente,  realizada  em  08/03/2002  (...), \ninforma  que  a  mesma  assembleia  fixou  o  valor  dos  honorários  para  os \nmembros  da  Diretoria  Executiva,  inclusive  reajustando  os  referidos \nhonorários\" (destaques nossos). \n\nOu seja, a resposta dada é que o Contribuinte não é contribuinte do \nPIS/  Folha,  inclusive  à  luz  do  mencionado  Decreto.  Assim,  diante  da \nresposta  acima,  o  Contribuinte  que  havia  recolhido  indevidamente  a \ncontribuição,  fez  à  sua  compensação  com  débitos  diversos,  conforme \ndetermina a Lei n.° 9.430/96 e o Código Tributário Nacional. Portanto, a \nglosa  da  compensação  do  PIS/Folha  recolhido  indevidamente  viola \nexplicitamente seu próprio ato administrativo que entendeu pela sua não \nincidência. \n\nQuanto  a  aplicação  do  artigo  2o,  §  1o,  da  Lei  nº  9.715/98,  que \ninforma que a sociedade cooperativa, estaria sujeita ao recolhimento do \n\nFl. 445DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912800/2009­63 \nAcórdão n.º 9303­006.561 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPIS/folha  de  salário.  Entendo  que  a  previsão  da  contribuição  sobre  a \nfolha  de  pagamento  mensal  das  sociedades  cooperativas,  inicialmente \nprevista  no  §  1o,  do  artigo  2o  da  Lei  9.715/98,  perdeu  seu  fundamento \ndesde a edição da edição da Lei nº 9.718/98.  \n\nCom  o  advento  da  Lei  n.°  9.718/1998  o  legislador  determinou  a \nexigência  do  PIS  somente  sobre  faturamento/receita,  revogando, \nportanto, a exigência do PIS/Folha. \n\nEssa alteração foi confirmada pela Medida Provisória nº 1.858­6, de \n29  de  junho  de  1999,  a  exigência  daquela  contribuição  em  relação  às \nentidades sem fins lucrativos que menciona ficou adstrita ao PIS apurado \nsobre o faturamento/receita bruta (no caso das sociedades cooperativas, \ndecorrente  da  prática  de  atos  não  cooperativos),  afastando­se  o \nrecolhimento de uma mesma contribuição duplamente, e com duas bases \nde cálculo distintas (faturamento/receita e folha). \n\nNota­se que a MP nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999 (atual MP \nn.° 2.158­35/01) determinou a  incidência do PIS Folha apenas  sobre as \nsociedades  cooperativas  especificamente  relacionadas  no  inciso  X  do \nartigo 13 daquele instrumento, bem como sobre aquelas cooperativas que \nprocedessem  às  deduções  enumeradas  no  artigo  15  (claramente \ndirecionadas às cooperativas de produção). Veja­se: \n\nMP n.° 1.858­9, de 24/09/99 até MP n.° 2.158­35, de 24/08/01 \n\nArt. 13.  A  contribuição  para o PIS/PASEP  será  determinada  com base  na \nfolha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: \n\nI ­ templos de qualquer culto; \n\nII ­ partidos políticos; \n\nIII ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 \nda Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; \n\nIV ­ instituições de caráter  filantrópico,  recreativo, cultural,  científico e as \nassociações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; \n\nV ­ sindicatos, federações e confederações; \n\nVI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; \n\nVII ­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; \n\nVIII ­ fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou \nmantidas pelo Poder Público; \n\nIX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e \n\nX ­ a Organização  das Cooperativas  Brasileiras ­ OCB  e  as Organizações \nEstaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, \nde 16 de dezembro de 1971. \n\n (...) \n\nArt.  15. As  sociedades  cooperativas poderão,  observado o disposto nos \narts. 2° e 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, excluir da base \nde cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \n\nFl. 446DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912800/2009­63 \nAcórdão n.º 9303­006.561 \n\nCSRF­T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nI ­ os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de \nproduto por eles entregue à cooperativa; \n\nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \n\nIII­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços \nespecializados, aplicáveis na  atividade  rural,  relativos  a assistência  técnica, \nextensão rural, formação profissional e assemelhadas; \n\nIV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e \nindustrialização de produção do associado; \n\nV  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais \ncontraídos junto a  instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas \ndevidos. \n\n§  I o  Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as \nreceitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente \nà  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da \ncooperativa.  §  2o  Relativamente  às  operações  referidas  nos  incisos  I  a \nVdo caput: \n\nI  ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, TAMBÉM, de \nconformidade com o disposto no art. 13; \n\nII  ­  serão  contabilizadas  destacadamente,  pela  cooperativa,  e  comprovadas \nmediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do \nvalor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades \nvendidas.\"  \n\nAssim,  pela  leitura  do  dispositivo  acima,  fica  demonstrado  que  as \nexclusões tratadas nos incisos I a V (art. 15 da MP n° 2.158­35/2001) não \nse  aplicam  às  cooperativas  médicas  de  prestação  de  serviços.  Tais \nexclusões  referem­se  às  cooperativas  de  produção  (também  chamadas \ncooperativas de produtores ou cooperativas de vendas em comum), uma \nvez  que  aquelas  exceções  decorrem  de  atividades  típicas  desse  tipo  de \ncooperativa.  Assim,  as  sociedades  cooperativas  que  não  têm  um \ntratamento  específico  estão  impedidas  de  excluir  da  base  de  cálculo  do \nPIS/Pasep e da Cofins os valores  repassados aos associados a qualquer \ntítulo.  \n\nA exclusão prevista no art. 15, I, da MP n° 2.158­35, de 2001, refere­\nse a produto (mercadoria) que pode ser entregue à cooperativa para ser \ncomercializado, não abrangendo, portanto, serviços. \n\nPortanto, as exclusões e deduções específicas previstas no art. 15 da \nMP  n°  2.158­35/2001  (art.  32,  incisos  Ia V,  do Decreto  n\"  4.524/2002) \nnão se aplicam às cooperativas de trabalho médico. As demais exclusões, \nprevistas no art. 32 do Decreto n° 4.524/202 e no art. 3o, § 2o, da Lei nº \n9.718/98, também não respaldam as exclusões pretendidas. \n\nDesta  forma,  a  partir  de  01/11/1999,  a  contribuição  ao  PIS  e \nCOFINS  das  sociedades  cooperativas  passou  a  incidir  sobre  o  total  da \nreceita bruta, como definido na Lei 9.718/98, não se diferenciando os atos \ncooperativos  dos  não­cooperativos,  ou  seja,  as  sociedades  cooperativas \npassaram  à  condição  de  contribuintes  da  COFINS  e  do \nPIS/FATURAMENTO  também  sobre  as  receitas  oriundas  de  atos \ncooperativos,  sendo admitidas,  entretanto,  além das exclusões  comuns a \n\nFl. 447DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912800/2009­63 \nAcórdão n.º 9303­006.561 \n\nCSRF­T3 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntodas  as  pessoas  jurídicas,  a  exclusões  expressas  no  artigo  15  da  MP \n1858­7/99 e suas reedições. \n\nEntretanto, as exclusões expressas no dispositivo legal acima citado \nnão  alcançam  as  atividades  cooperativas  em  geral,  tendo  em  vista  que \nessas  exclusões  decorrem  da  atividades  típicas  das  cooperativas  de \nprodução agropecuária. Logo, tratando­se o Contribuinte em questão de \numa  sociedade  cooperativa  de  trabalho  médico,  não  fará  jus  às \nexclusões expressas no artigo 15 da MP 18587/99 e suas reedições. \n\nAssim que, nos termos da legislação retro transcrita, todas as demais \ncooperativas que não cooperativas de produção, incluídas as de trabalho \nmédico,  deveriam  recolher,  exclusivamente,  o  PIS  sobre \nfaturamento/receita. \n\nO entendimento do CARF em situação semelhante: \n\n\"Período de apuração: 2002, 2003, 2004, 2005  \n\nPIS.  COOPERATIVAS DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO A  base  de \ncálculo  das  Contribuições  ao  PIS  das  cooperativas  de  crédito,  a  partir  da \nedição  da  Lei  no.  10.637/2002,  é  a  receita  total  auferida,  excluindo­se  as \nsobras, na forma do par. 2o do art. I o  da Lei n° 10.676/2003.  \n\nPIS  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTOS.  COOPERATIVA  DE \nCREDITO.  Não  se  aplica  às  cooperativas  de  crédito  a  incidência \ncumulativa  do  PIS  sobre  a  Folha  de  Pagamentos  e  o  PIS  sobre  as \nreceitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP \nn\"  2.15835/2001  não  se  referem  à  atividade  dessa  espécie  de \ncooperativa.  \n\nRecurso  Voluntário  Provido  em  Parte.\"  (Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ 2a Turma Ordinária/ 3a Câmara/ 3a Seção ­ Processo n.° \n16327.000.833/2006­21 ­ Acórdão n.° 330201.449 ­ Relator Gileno Gurjão \nBarreto ­ Sessão de 15/02/2012)  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 (...)  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: \n\n01/01/2001 a 31/12/2003  \n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO. ARGÜIÇÃO BASEADA EM TERMO \nDE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  DE  OUTRO  LANÇAMENTO. \nDESCABIMENTO.  Cabe  rejeitar  a  nulidade  de  lançamento  da  Cofins \nrequerida com base em termo de verificação fiscal que integra lançamentos \nde outros tributos, embora todos decorrentes de uma única fiscalização, por \nserem  os  fundamentos  e  legislação  da  autuação  da  Contribuição  distintos \ndaqueles das outras autuações.  \n\nATOS  COOPERATIVOS.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  PERÍODOS  DE \nAPURAÇÃO  A  PARTIR  DE  NOVEMBRO  DE  1999.  INCIDÊNCIA. \nEXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO.  \n\nA partir de novembro de 1999 as receitas dos atos cooperativos compõem a \nbase de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas no art. \n15 da Medida Provisória n°2.158­35/2001, na Lei n° 10.676/2003 e no art. \n17  da  Lei  n°  10.684/2003.  Antes,  até  os  fatos  geradores  de  outubro  de \n\nFl. 448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912800/2009­63 \nAcórdão n.º 9303­006.561 \n\nCSRF­T3 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n1999,  somente  as  receitas  dos  atos  não­cooperativos  se  submetiam  ao  PIS \nFaturamento,  estando  as  sociedades  cooperativas  obrigadas  apenas  ao \nPIS  sobre  a  folha  de  salários,  caso  não  auferissem  receitas  de  atos  não­\ncooperados. Recurso Negado.” (destaques nossos) (Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais – 1ª Turma Ordinária/4ª Câmara/ 3ª Seção –Processo \nn.º  10825.002.833/2005­88  – Acórdão  n.º  3401­00.680 – Relator Emanuel \nCarlos Dantas de Assis – Sessão de 29/04/2010) \n\nDestaque­se segue o trecho do voto do acórdão acima, reconhecendo \n(i)  a  revogação  do  dispositivo  que  previa  a  exigência  do  PIS  Folha  às \ncooperativas,  e  (ii)  a  necessidade  de  haver  alguma  das  exclusões \npermitidas,  constantes  da  Medida  Provisória  1.858­6/99,  atual  MP  n.º \n2.158­35/01, para que se possa exigir o PIS Folha das cooperativas: \n\n“A  MP  IV  1.858­6  e  suas  reedições  trouxe  uma  série  de  alterações  na \nlegislação do PIS e Cofins das sociedades cooperativas, a culminarem com a \nrevogação da isenção de forma ampla para o ato cooperativo e a instituição \nde  uma  tributação  incidente  sobre  uma  base  de  cálculo  reduzida,  com \ndiversas exclusões específicas. \n\nAs modificações, veiculadas pelas medidas provisórias adiante, aconteceram \ncomo segue: \n\n­ MP n° 1.858­6, de 29/06/99, que no seu art. 23, I, revogou, a partir de \n28/09/99,  o  inc.  II  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.715/98 —  segundo  o  qual  as \n\"entidades  sem  fins  lucrativos  definidas  como  empregadoras  pela \nlegislação  trabalhista  e as  fundações\",  contribuíam com o PIS  sobre a \nfolha de salários ­, e no inciso II, \"a\", do mesmo artigo, revogou, a partir de \n30/06/99, o  inciso  I da Lei Complementar n° 70/91,  referente à  isenção da \nCOFINS.  Esclareço  que  as  cooperativas  vinham  contribuindo  com  o  PIS \nsobre a folha de salários com base na LC n° 7/70, art. 3°, § 4°, Resolução do \nConselho  Monetário  Nacional  n°  174/71,  art.  4°,  §  6°,  e  ADN  Cosit  n° \n14/85; \n\n(...) \n\n­  MP  n°  1.858­9,  de  24/09/99,  que  no  seu  art.  15  passou  a  mencionar \ntambém o PIS/Pasep, acrescentou novas exclusões na base da COFINS e do \nPIS  Faturamento,  referindo­se  desta  feita  às  operações  com  cooperados,  e \nmanteve  o  PIS  sobre  a  folha  de  salários  na  hipótese  das  cooperativas \nefetuarem tais exclusões (§ 2°, I, do art. 15). \n\nAssim, cumulativamente com o PIS Faturamento incidente sobre a base \nde  cálculo  reduzida, as cooperativas  continuaram a pagar  o PIS  sobre a \nfolha. Somente na hipótese de não haver exclusão específica, é que inexiste \ncontribuição para o PIS sobre a folha.”  \n\nVeja­se,  portanto,  que  manter  a  exigência  do  PIS/Folha  para  as \nsociedades  cooperativas de  trabalho médico pelo Decreto n. 4.524/2002 \n(reiterado  pelas  INS  n°s  145/99,  247/2002)  ofende  ao  próprio  ato \nrealizado pela Solução de consulta 412/2004. \n\nDesta maneira, a cooperativa de  serviços médicos não  tem direito à \napuração do PIS sobre a folha de salários, como previsto no art. 15, §2º, \nI,  da  MP  2.158/01,  uma  vez  que  não  se  está  diante  de  operações \nmencionadas nos incisos I a V do \"caput\" do art. 15 da referida medida \nprovisória. \n\nPor  fim,  transcrevo a  seguir o  trecho do Acórdão dos Embargos nº \n3403002.504 de lavra do ilustre Conselheiro Rosaldo Trevisan, que trata \nda solução de consulta e de caso semelhante a esse e que adoto, in totum, \nseus fundamentos como razão de decidir no presente feito. \n\nFl. 449DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912800/2009­63 \nAcórdão n.º 9303­006.561 \n\nCSRF­T3 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm  relação  à  argumentação  de  que  a  Solução  de Consulta  apontada  (com \nconclusão desfavorável à empresa) apresenta excerto (na fundamentação) no \nqual a “Receita Federal acabou por afastar o enquadramento da embargante \ncomo contribuinte do PIS/Folha”, há que se aprofundar a análise, na busca \nde eventual omissão ou obscuridade. \n\nO excerto a que se refere a embargante, que lhe asseguraria o direito a não \nrecolher o “PIS/Folha”, é o seguinte (fls. 176/1771): \n\n“Pelos  termos  expostos  na  consulta,  a  interessada  se  julga  enquadrada  no \ninciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001. \n\nEntretanto,  ressalta­se  que  “as  federações  e  confederações”  referidas  no \ninciso  V  da  Medida  Provisória  n.  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001  se \nreferem a federações e confederações de sindicatos. Portanto, ao contrário do \nque  expõe da  (sic)  consulente,  ela  não  está  entre  as  entidades  referidas  no \ninciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001.” \n\nAssim,  o  fato  de  não  se  enquadrar  no  disposto  no  art.  13  da  referida \nMedida  Provisória  traria  um  efeito  contrário  à  embargante \n(inexistência  de  isenção  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para \nreceitas  relativas  a  atividades  próprias  percebido  pelo  acórdão \nembargado)  e  outro  favorável  (ausência  de  exigência  da Contribuição \npara o PIS/PASEP com base na folha de salários sobre o qual o acórdão \nteria sido omisso/obscuro). \n\nA  Solução  de  Consulta,  como  destacado  na  decisão  embargada,  é  no \nsentido de que a empresa “não preenche as condições para o tratamento \nfiscal  previsto nos arts.  13  e 14 da MP no 2.15835, de 24 de agosto de \n2001, devendo ter o tratamento fiscal geral aplicável às pessoas jurídicas \nque não gozam de isenção ou imunidade”. \n\nA  Solução  de  Consulta  fulcra  seus  pressupostos  na  impossibilidade  de \nutilização de “isenção/imunidade” pela embargante, afastando­a do art. 13 (e \npor consequência do art. 14, X) da Medida Provisória no 2.15835/ 2001. E é \nimperioso  reconhecer  que  realmente  tal  exclusão  ocasiona  a \nimpossibilidade  de  exigência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  com \nbase na folha de salários, ao menos na forma estabelecida no art. 13 da \nreferida MP. \n\nSe a empresa não preenche as condições para o tratamento fiscal do art. \n13,  e  tal  artigo  dispõe  que  “a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será \ndeterminada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento”, \nem  relação  às  entidades  que  contempla,  indevida  a  contribuição  paga \nsob tal fundamento. \n\nAcolhe­se,  assim,  a  argumentação  de  omissão  no  acórdão  embargado, \nreconhecendo­se  que  a  decisão  proferida  na  Solução  de  Consulta,  em \ndezembro  de  2004  (processo  administrativo  no  10680.013505/200418), \nimplica, além dos efeitos reconhecidos em tal acórdão, a impossibilidade \nde exigência da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de \nsalários,  ao  menos  na  forma  estabelecida  no  art.  13  da  referida  MP \n(desde  que  não  exista  alteração  de  entendimento  comunicada  à \nrecorrente, na forma do art. 48, § 12 da Lei no 9.430/1996). \n\nMister  se  faz,  por  consequência,  analisar o  impacto de  tal  acolhida na \ndecisão inicialmente proferida. \n\nA  Medida  Provisória  no  2.15835/  2001,  em  seu  art.  15  (que  não  foi \nobjeto  de  análise  na  mencionada  Solução  de  Consulta)  estabelece \nexclusões que podem ser efetuadas pelas cooperativas na base de cálculo \nfaturamento  das  contribuições  (para  o  PIS/PASEP  e  COFINS),  e  que \ntais  exclusões  não  impedem  a  exigência  da  Contribuição  para  o \n\nFl. 450DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.912800/2009­63 \nAcórdão n.º 9303­006.561 \n\nCSRF­T3 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nPIS/PASEP  com  base  na  folha  de  salários,  na  forma  do  art.  13 \n(comando materializado no § 4o do art. 32 do Decreto no 4.524/2002).  \n\nContudo,  entende­se  não  ser  oponível  tal  comando  ao  presente  caso, \nporque  a  Solução  de  Consulta  expressamente  excluiu  a  empresa  do \ntratamento  tributário  do  art.  13  (a  empresa  informa  que  ainda  que \nhouvesse  a  exigibilidade,  continuaria  inaplicável  a  ela,  pois  não \npromoveu nenhuma das exclusões referidas no art. 15). \n\nRestaria  assim  derradeiramente  avaliar  como  o  aqui  exposto  (não \nexigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de \nsalários) afeta a questão probatória, presente nas decisões de primeira e \nsegunda instâncias. \n\nA DCOMP transmitida em 18/08/2008 (fls. 9 a 14) objetivava compensar \nvalores pagos a maior ou indevidamente a título da Contribuição para o \nPIS/PASEP  sobre  Folha  de  Salários  código  8301  (R$  2.082,56, \nrecolhidos em 15/02/2005) com débitos de IRPJ de outubro de 2005 (no \nvalor de R$ 2.082,56). \n\nAssim, após o exposto, e diante da verdade material, menor relevância \npassa  a  assumir  a  questão  probatória.  Tendo  sido  objeto  da \ncompensação  um  recolhimento  comprovadamente  efetuado  no  código \n8301  (referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  sobre  Folha  de \nSalários)  e  sendo  indevida  tal  espécie  de  contribuição  pela  empresa, \nirrelevante  seria  a  que  título  se  deu  o  recolhimento,  pois  o  tributo \ncontinuaria indevido. \n\nTem­se,  destarte,  que  a  evidenciação  de  omissão  no  acórdão  embargado \nprovoca  diametral  modificação  de  rumo  na  decisão,  devendo  ser \nintegralmente  reconhecido  o  direito  creditório  da  embargante,  visto  que  o \npagamento comprovado se refere a espécie de contribuição à qual a empresa \nnão estava sujeita. \n\nDiante disto, dou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o recurso especial do \ncontribuinte foi conhecido, e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 451DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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