{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"RONNIE SOARES ANDERSON\"", "turma_s:\"Segunda Turma Especial da Segunda Seção\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":140,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2007\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. MÚTUO A SÓCIO NÃO COMPROVADO.\nA alegação de que os valores tidos por omitidos são provenientes de contrato de mútuo com pessoa jurídica da qual o contribuinte é sócio carece da comprovação da efetiva transferência de valores, mormente quando a respectiva percepção não foi declarada pela pessoa física e os contratos de mútuo apresentados não estipulam o prazo para a devolução do empréstimo nem encargo de juros.\nMULTA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.\nNão se confunde a insuficiência de prova apta a amparar a versão dos fatos tal como defendida pelo contribuinte com a existência de conduta dolosa voltada ao cometimento de fraude ou sonegação.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.724440/2011-10", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5435128", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-003.286", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855724440201110.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10855724440201110_5435128.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício ao patamar de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do voto do relator.\n(Assinado digitalmente)\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson, Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ronnie Soares Anderson, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Jaci de Assis Júnior e Julianna Bandeira Toscano.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-20T00:00:00Z", "id":"5838748", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:11.801Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047704322441216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1950; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n147 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10855.724440/2011­10 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2802­003.286  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  20 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  FLÁVIO FURTADO DE OLIVEIRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2007 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \nMÚTUO A SÓCIO NÃO COMPROVADO. \n\nA alegação de que os valores tidos por omitidos são provenientes de contrato \nde  mútuo  com  pessoa  jurídica  da  qual  o  contribuinte  é  sócio  carece  da \ncomprovação  da  efetiva  transferência  de  valores,  mormente  quando  a \nrespectiva  percepção  não  foi  declarada  pela  pessoa  física  e  os  contratos  de \nmútuo apresentados não estipulam o prazo para a devolução do empréstimo \nnem encargo de juros. \n\nMULTA  QUALIFICADA.  AUSÊNCIA  DE  EVIDENTE  INTUITO  DE \nFRAUDE. \n\nNão se confunde a insuficiência de prova apta a amparar a versão dos fatos \ntal  como  defendida  pelo  contribuinte  com  a  existência  de  conduta  dolosa \nvoltada ao cometimento de fraude ou sonegação. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos  DAR \nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício ao patamar de \n75% (setenta e cinco por cento), nos termos do voto do relator.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n72\n\n44\n40\n\n/2\n01\n\n1-\n10\n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRonnie Soares Anderson, Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Márcio  de  Lacerda \nMartins (Suplente convocado), Ronnie Soares Anderson, Carlos André Ribas de Mello e Jorge \nCláudio  Duarte  Cardoso  (Presidente).  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  Jaci  de \nAssis Júnior e Julianna Bandeira Toscano. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) ­ DRJ/SP1, que julgou procedente Auto de \nInfração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), exigindo crédito tributário no valor total \nde R$ 58.394,60 relativo ao ano­calendário 2006, com a imposição de multa qualificada. \n\nO procedimento  fiscal e os  termos da  impugnação estão bem descritos pela \ndecisão  recorrida, motivo  pelo  qual  pede­se  a  devida  vênia  para  a  transcrição  do  respectivo \nrelatório: \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (fls. 51/53), o presente procedimento fiscal \nteve origem na identificação da omissão de rendimentos do autuado, constatada na \nfiscalização  da  empresa  Viação  Cidade  de  Ibiúna  Ltda,  da  qual  o  contribuinte  é \nsócio­administrador, com 99,92% do Capital Social. \n\nRelata a autoridade fiscal que, no curso daquela ação fiscal foi apurado que, \nno  ano  de  2006,  o  autuado  recebeu  recursos  da  referida  empresa  sob  o  título  de \nempréstimos nos meses de julho a dezembro, totalizando R$ 70.987,19, que foram \nutilizados  para  pagar  despesas  próprias,  como:  parcelas  de  leasing,  parcelas  de \nseguro  e  IPVA  do  veículo  Ford  Fusion  de  sua  propriedade;  Fundo  próprio  de \nAposentadoria Privada Individual – FAPI –BRASILPREV e plano de saúde AMIL, \nsendo  que  ao  final  dos  meses  em  que  os  supostos  empréstimos  foram  feitos,  a \nempresa  Viação  Cidade  de  Ibiúna  emitiu  recibos  quitando­os  integralmente  por \npagamentos  em  espécie,  que  não  restaram  comprovados,  eis  que  não  foram \napresentados meios de comprovação da origem dos valores devolvidos em dinheiro \ne  nem  possui  o  autuado  recursos  de  rendimentos  disponíveis  declarados  em  sua \nDIRPF  2007/2006.  Ademais,  nos  contratos  dos  referidos  empréstimos  constam \ncláusulas incomuns aos Contratos de Mútuos,  tais como: prazo indeterminado para \nrestituição,  devolução  sem  juros  pelo  empréstimo,  não  recolhimento  de  IOF  pelo \nmutuante (empresa). \n\nPelas  razões  acima,  conclui  a  autoridade  lançadora  que  o  autuado  recebeu \nsalários  indiretos  de  sua  própria  empresa  no  ano  de  2006,  disfarçados  de \nempréstimos, com o intuito de evitar a tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa \nFísica,  ficando caracterizada  atitude  enquadrada nos  artigos 71, 72  e 73 da Lei nº \n4.502/1964  (Sonegação, Fraude ou Conluio), o que  levou à  aplicação da multa de \nofício duplicada  e  à  lavratura da Representação Fiscal para Fins Penais, conforme \nprocesso administrativo nº 10855.724441/201164. \n\nInconformado com a autuação, o interessado apresentou a impugnação de fls. \n69/86, na qual,  em  síntese,  argumenta que os  rendimentos objeto da  autuação não \nsão passíveis de tributação pelo imposto de renda, por ser incabível a presunção da \nautoridade fiscal ao supor que a simples ausência de cláusulas comuns aos contratos \nde mútuo é capaz de caracterizar a inexistência do empréstimo e, conseqüentemente, \na omissão de rendimentos. \n\nAfirma  o  Impugnante  que  não  devem  prevalecer  as  alegações  de  que  os \nempréstimos não apresentam suporte em documentação idônea ou comprovação de \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10855.724440/2011­10 \nAcórdão n.º 2802­003.286 \n\nS2­TE02 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npagamento em espécie para  sua quitação, visto que cabe ao  fisco comprová­las,  e, \nnesse sentido, transcreve doutrina e jurisprudência. \n\nAduz que o simples recebimento de recursos decorrentes de empréstimos não \nconstitui  efetivo  acréscimo  patrimonial  e,  por  conseqüência,  não  deflagra  a \nocorrência do fato gerador do tributo, dado que o montante recebido foi restituído ao \nmutuante, consoante resta devidamente demonstrado pelos recibos de quitação. \n\nCom relação à multa aplicada, alega o Impugnante, ser esta desproporcional \nao  valor  da  exação  tributária,  pois  extrapola  a  totalidade  do montante  devido  em \nfunção do suposto descumprimento da obrigação tributária principal e contraria os \nprincípios  constitucionais  razoabilidade  e  da  proporcionalidade.  Além  disso,  a \natividade de sonegação, fraude ou conluio não pode ser presumida pelas autoridades \nfiscais, as quais devem trazer aos autos elementos suficientes para comprovação do \nintuito doloso do contribuinte, conforme jurisprudência do CARF que reproduz. \n\nDiante do exposto, o Impugnante requer a improcedência do presente Auto de \nInfração;  alternativamente,  a  redução  da multa de  150% para  75% e  protesta  pela \nposterior juntada de documentos. \n\nA autuação  foi  integralmente mantida no  julgamento  de primeira  instância, \nconforme entendimento consubstanciado no acórdão assim ementado: \n\nEMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. \n\nA  retirada  de  numerário  da  empresa  por  sócio,  a  título  de \nempréstimo sob a forma de contrato de mútuo não comprovado, \nconfigura retirada de pró­labore. \n\nOPERAÇÃO DE MÚTUO. \n\nSão indispensáveis para a comprovação da operação de mútuo, \ncontrato  registrado  no  registro  público  e  a  apresentação  de \ndocumentos  hábeis  e  idôneos,  sendo  insuficientes  para  opor  a \noperação  a  terceiros,  a  simples  apresentação  de  documentos \nparticulares. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. DOUTRINA. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas não se constituem em normas gerais, \nrazão pela qual  seus  julgados não  se aproveitam em relação a \nqualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. \n\nA doutrina  transcrita não pode ser oposta ao  texto explícito do \ndireito  positivo, mormente  em  se  tratando  do  direito  tributário \nbrasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. \n\nComprovado nos autos a omissão de rendimentos na Declaração \nde  Ajuste  Anual  do  IRPF,  consubstanciada  por  não  oferecer  à \ntributação  os  valores  de  salários  indiretos  que  recebeu  de  sua \nprópria  empresa,  disfarçados  de  empréstimos,  cabe  a \nqualificação  da  multa  de  ofício  visto  que  a  conduta,  em  tese, \ncaracteriza sonegação. Art. 44, II, Lei 9430/96. \n\nJUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL. \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4\n\nA prova documental será apresentada na impugnação, a menos \nque  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior, ou que se refira ela a fato \nou  direito  superveniente  ou  se  destine  a  contrapor  fatos  ou \nrazões  posteriormente  trazidos  aos  autos,  hipóteses  que  o \ncontribuinte não logrou atender. \n\nInconformado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  19/9/2012, \nrepisando as razões e o pedido da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nInicialmente, registre­se que o contribuinte protesta pela posterior juntada de \nnovas provas, o que cabe rejeitar de plano tendo em vista o insculpido no art. 16, caput e § 4º \ndo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Aliás, vale mencionar que ele  teve suficientes \noportunidades para apresentar as provas documentais que considerasse necessárias para lastrear \nsua defesa, seja no curso do procedimento fiscal, seja no presente contencioso administrativo. \n\nConsoante  relatado,  a  fiscalização  fazendária  apurou  o  recebimento  de  R$ \n70.987,19  pelo  contribuinte,  no  curso  do  ano­calendário  2006.  Tais  valores  foram \ncontabilizados  pela mutuante Viação Cidade  Ibiúna Ltda.,  da qual o  autuado é  sócio diretor, \ncomo empréstimos.  \n\nConstam  nos  autos  os  contratos  de  mútuo  avençados  entre  a  empresa  e  o \ncontribuinte, bem como respectivos documentos de transferência de recursos (cheques emitidos \npela  pessoa  jurídica  em  favor  daquele,  com  a  aposição  do  carimbo  de  contabilização),  fls. \n22/50.  \n\nO Código Civil traz as seguintes disposições sobre o mútuo: \n\nArt.  586.  O  mútuo  é  o  empréstimo  de  coisas  fungíveis.  O \nmutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu \nem coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. \n\n(...) \n\nArt. 591. Destinando­se o mútuo a fins econômicos, presumem­se \ndevidos  juros,  os  quais,  sob  pena  de  redução,  não  poderão \nexceder  a  taxa  a  que  se  refere  o  art.  406,  permitida  a \ncapitalização anual. \n\nNote­se que a obrigatoriedade de restituição do valor e a  temporalidade são \nrequisitos  básicos  para  enquadramento  do  empréstimo  como mútuo,  sob  pena  configurar­se \ndoação ou pagamento por causa diversa que não a estipulada no acordo de vontades. \n\nNo  caso  concreto,  os  contratos,  redigidos  todos  segundo  o mesmo  padrão, \nainda que  possuam cláusula prevendo  a  restituição  das  quantias  entregues,  ressalva  que  esta \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10855.724440/2011­10 \nAcórdão n.º 2802­003.286 \n\nS2­TE02 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npoderá  se  dar  \"a  qualquer  hora  e  a  qualquer  tempo,  na  medida  das  possibilidades  e \ndisponibilidade de numerário\". Ou seja, não há data pré­definida para a devolução do mutuado, \no que acarreta bastante estranheza por se afastar da tipicidade dos mútuos que têm por objeto \ndinheiro. \n\nIgualmente  causa  espécie  a  cláusula  que  dispõe  que  \"não  haverá \nobrigatoriedade de cobrança de juros ou encargos neste negócio\", a qual, ainda que não vedada \nnormativamente,  se  distancia  da  presunção  legal  acima  transcrita  segundo  a  qual  no \nempréstimo destinado a fins econômicos são devidos juros. \n\nMais:  tais  contratos  foram  assinados  unicamente  pelo  contribuinte,  na \nqualidade de \"Mutuário/Sócio\", e não transcritos em registro público, do que decorre que não \noperam efeitos, por si  sós, perante a Receita Federal  do Brasil,  a  teor do art. 221 do Código \nCivil. \n\nTendo em vista essas constatações, exsurge a precariedade dos contratos em \nreferência para fins de comprovação da efetividade dos mútuos a que se referem. \n\nA própria devolução dos valores emprestados ao mutuante, que poderia trazer \nluz  à  questão  da  temporalidade  que  resta  em  aberta  dos  termos  dos  contratos,  não  é \ncomprovada. Os  recibos  de  fls.  12/16,  dando  conta  da  quitação  das  aludidas  quantias,  estão \nassinados por pessoa não identificada, a título de representante do Departamento Financeiro da \nViação Cidade Ibiúna Ltda.  \n\nAdemais,  convém  lembrar que documentos desse gênero  apenas descrevem \ndeterminados  acontecimentos  passados,  no  caso,  a  suposta  percepção  do  numerário  neles \nconsignado.  São  aptos,  assim,  tão  somente  a  comprovar  as  declarações  em  si,  mas  não  a \nveracidade  das  informações  neles  consignadas,  a  teor  do  disposto  nos  arts.  368  e  373  do \nCódigo de Processo Civil.  \n\nNesse passo, deveria o autuado ter juntado documentação que demonstrasse a \nefetiva devolução dos valores alegadamente obtidos por empréstimo,  tal  como comprovantes \nde  transferências bancárias,  e não meramente afirmar que os  correspondentes pagamentos  se \nderam em espécie (fl. 11). \n\nNão  logrou  assim  comprovar que  os  valores  incontestavelmente  percebidos \neram  decorrentes  de  empréstimo  contraído  junto  à  pessoa  jurídica  da  qual  é  sócio.  Tais \nmontantes,  não  declarados  em  sua Declaração  de Ajuste Anual  do  exercício  2007  (fls.  3/8), \ntraduzem­se consequentemente em omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, a teor \ndo  art.  43  do  Código  Tributário  Nacional,  do  art.  3º,  §§  1º  e  4º  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de \ndezembro de 1988, e do art. 74 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\nSem reparos a fazer na decisão contestada nesse ponto, portanto. \n\nJá  no  que  se  refere  à  imputação  da multa  de  ofício  qualificada,  entretanto, \ndivirjo do entendimento da primeira instância julgadora. \n\nNos  termos  do  inciso  II  do  art.  44  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de \n1996, conforme a redação vigente à época dos fatos, a multa de oficio é qualificada nos casos \nde evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  6\n\nde 1964. Esse último diploma, ao regrar a sonegação, a fraude e o conluio, pressupõe uma ação \nou omissão dolosa por parte do agente. \n\nNa  espécie,  a  narrativa  dos  fatos  tal  como  defendida  pelo  recorrente  não \nprospera fundamentalmente em razão da insuficiência ou mesmo da inadequação do arcabouço \nprobatório por ele amealhado com vistas à comprovação dos aventados mútuos. \n\nFrise­se que o autuado não trouxe documentos imbuídos, ao menos de modo \ninconteste, de falsidade  ideológica ou documental, e que a empresa, a princípio, dispunha de \nrecursos para realizar os pagamentos em tela.  \n\nNão  há  confundir  a  ausência  de  amparo  documental  para  lastrear  os \nargumentos do contribuinte com a comprovação de que houve conduta dolosa voltada para o \ncometimento de fraude ou sonegação.  \n\nA simples constatação de que ele não tinha recursos disponíveis para realizar \na devolução dos valores não é suficiente para a qualificação imposta, até mesmo porque pode \nter havido erro no preenchimento da Declaração de Ajuste,  fonte dessa  ilação de certo modo \nprecipitada. \n\nAinda  que prevaleça de  uma maneira  geral  a percepção  dos  fatos  tal  como \napreendida  pela  autoridade  lançadora,  devidamente  corroborada  pelos  documentos \ncolacionados ao processo administrativo  fiscal, não  resta evidenciado  intuito  fraudulento que \ndê respaldo à majoração da multa de ofício para o patamar de 150%. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nrecurso voluntário, para fins de reduzir a multa de ofício ao patamar de 75% (setenta e cinco \npor cento). \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2004\nITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ADA ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. ENTENDIMENTO AMPARADO NO DEVER DE COLABORAÇÃO DO CONTRIBUINTE COM A ADMINISTRAÇÃO, NO § 1º DO ART. 17-O DA LEI 6.938/91, E NO § 1º DO ART. 7 DO DECRETO 70.235/72.\nA dedução das Áreas de Preservação Permanente das áreas tributáveis pelo ITR carece da protocolização de Ato Declaratório Ambiental anteriormente ao início da ação fiscal, tendo em vista a necessidade de o contribuinte observar o seu dever de colaboração com a administração tributária, e considerando o disposto no § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938/91, c/c o § 1º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-11-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10073.720342/2008-13", "anomes_publicacao_s":"201411", "conteudo_id_s":"5399684", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-003.207", "nome_arquivo_s":"Decisao_10073720342200813.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10073720342200813_5399684.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros  Jaci  de Assis  Júnior, \nJulianna  Bandeira  Toscano,  Ronnie  Soares  Anderson,  Vinícius  Magni  Verçoza  (Suplente \nConvocado), Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Brasília  (DF)  –  DRJ/BSB,  que  julgou  procedente \nNotificação de Lançamento de  Imposto  sobre  a Propriedade Territorial Rural  (ITR) exigindo \ncrédito  tributário  no  montante  total  de  R$  46.546,01  relativo  ao  imóvel  rural  denominado \n\"Fazenda São  Jorge/1\",  com  área  declarada  de  488,3  ha  e  cadastrado  na Receita  Federal  do \nBrasil sob o NIRF 2.323.788­0, localizado no Município de Piraí/RJ. \n\nO  lançamento  glosou, por  falta de comprovação,  a  área declarada na DITR \n(Declaração  do  Imposto  Territorial  Rural)  do  exercício  2004  como  sendo  de  preservação \npermanente de 250,0 ha, e rejeitou o Valor da Terra Nua (VTN) informado, arbitrando­o com \nbase no VTN/ha médio, apontado no Sistema de Preço de Terras (SIPT). \n\n No relatório da decisão atacada consta assim descrito o teor da impugnação \nvertida pela contribuinte: \n\nCientificada  do  lançamento,  em  02/10/2008  (AR/cópia  de  fls.  166),  a \ninteressada protocolou sua impugnação, em 29/10/2008, anexada às fls. 81/87, instruída com os \ndocumentos/extratos de fls. 91, 92, 93/105, 106/107, 108/113, 114, 115/116, 117/118, 119/132, \n136,  137/139,  140,  141,  142,  144,  146,  148,  150,  152/154,  155/156,  158,  160/161,  163  e \n164/165. \n\n­  faz  um  breve  relato  dos  fatos  relacionados  com  a  presente  Notificação  de \n|Lançamento; \n\n­ a exigência da entrega do Ato Declaratório Ambiental – ADA junto ao IBAMA é \ncontraditória à Lei 9.393/96, e destituída de qualquer embasamento legal;  \n\n­  essa  exigência,  imposta  por  ato  administrativo  da  Receita  Federal,  para  fins  de \nisenção das áreas ambientais do ITR, fere direito líquido e certo dos proprietários rurais, constituindo \npatente ilegalidade; \n\n­ ainda que por hipótese seja considerada legal, a falta de entrega do ADA não é fato \ngerador do ITR sobre as áreas ambientais do imóvel; \n\n­ o ADA é um simples formulário burocrático, no qual o próprio produtor rural, sem \na participação do órgão competente,  realiza o seu preenchimento,  ficando sob sua  responsabilidade o \nconteúdo das informações prestadas; \n\n­  a  Lei  4.771/65  (citada  na  Lei  9.393/96)  foi  exaustiva  na  definição  das  áreas  de \npreservação  permanente  e  de  reserva  legal,  o  que  inviabiliza  exigir,  por meio  de  ato  administrativo, \nqualquer  tipo  de  documento  para  definir  o  que  a  Lei  já  dispôs. Muito menos,  se  a  própria  Lei  não \nadmitiu expressamente tal exigência; \n\n­  com  o  advento  da Medida  Provisória  2.166­67,  de  24/08/2001,  a  questão  restou \ndefinitivamente superada, posto que passou a constar do art. 10 da Lei 9.393/96, o disposto no criado § \n7º, que transcreve, ficando tais áreas dispensadas de prévia comprovação por parte do declarante; \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10073.720342/2008­13 \nAcórdão n.º 2802­003.207 \n\nS2­TE02 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ enfim, de acordo com a citada legislação, NÃO É NECESSÁRIA A OBTENÇÃO \nDE QUALQUER ESPÉCIE DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA RELATIVA ÀS ÁREAS \nDE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE  RESERVA  LEGAL,  INCLUINDOSE  AÍ  O  ATO \nDECLARATÓRIO AMBIENTAL; \n\n­  não  aplicar  tal  dispositivo  (§  7º  do  art.  10  da  Lei  9.393/96)  aos  lançamentos  já \nefetuados, contraria o disposto no art. 106, II, alínea “c” do CTN; \n\n­ mesmo não  sendo necessário,  para  comprovar  a  área de preservação permanente \ndeclarada, estimada em 250,0 ha, providenciou a protocolização junto ao IBAMA do referido ADA, em \n26/09/2007, só retificando após vistoria técnica no imóvel, para 275,0 ha, em 18/01/2008; \n\n­  justifica  a  não  apresentação,  naquela  primeira  oportunidade,  dos  laudos \nentão  exigidos,  instruindo  a  sua  defesa  com  o  Laudo  de  Avaliação  elaborado  pelo  engº \nagrônomo Carlos Patrício, em janeiro/2008, confirmado e aceito pelo autuante, mediante o qual \nfoi  apurado VTN  de  R$  883.875,30,  utilizado  para  lançamento  do  imposto  do  exercício  de \n2004; \n\n­ apresenta, mais uma vez o Laudo de Vistoria elaborado pelo engº florestal \nEvandro da Silva Batista, em janeiro/2008, também confirmado pelo Auditor Fiscal; \n\n­  em  relação  aos  dois  ADA  apresentados,  o  primeiro  com  a  área  de \npreservação permanente de 250,0 ha e, o segundo, com a área alterada para 275,0 ha, apurada \napós vistoria técnica no imóvel, alega o Auditor Fiscal que não foi apresentado para o ano de \n2004; \n\n­ assim, o Auditor Fiscal acatou Laudo de Avaliação e de Vistoria Técnica, \nelaborados em 01/2008 para apurar o imposto em 2004, porque não aceitar o ADA protocolado \nem 09/2007 para o mesmo exercício de 2004; \n\n­ invocando o princípio da razoabilidade, demonstra o cálculo do imposto que \nentende devido, considerada a área de preservação permanente de 275,0 ha, e demais alterações \ndecorrentes; \n\n­ que o grau de utilização deverá ser diminuído e sem que a tributação do ITR \ndeverá  ter  por  base  o  VALOR  DA  TERRA  NUA  E  NÃO  O  VALOR  DA  TERRA  NUA \nTRIBUTÁVEL QUE GERA O INCENTIVO DEMINUINDO O VALOR A RECOLHER, E  \n\n­ por fim, devidamente comprovada, por meio de laudos técnicos, a área de \npreservação permanente e o VTN do imóvel, espera que a presente impugnação seja acolhida, \nreformulando o cálculo do imposto devido e cancelando­se a presente notificação. \n\n \n\nA instância de primeiro grau, considerando não impugnada expressamente a \nmatéria relativa ao VTN, consubstanciou seu entendimento no acórdão assim ementado: \n\nDAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE \n\n Exige­se que as áreas de preservação permanente, para fins de \nexclusão  do  cálculo  do  ITR,  sejam  objeto  do  Ato Declaratório \nAmbiental ADA, protocolado tempestivamente no IBAMA. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4\n\nInconformada,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  27/3/2013, \njuntando documentos e aduzindo as seguintes razões, a seguir sumarizadas: \n\n­ trouxe na impugnação laudo técnico de vistoria, elaborado por profissional \nhabilitado confirmando a existência de 275,0 ha de área de preservação permanente; \n\n­ nos termos do § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96, a declaração para fins de \nisenção  do  ITR  não  está  sujeita  à  prévia  comprovação  por  parte  do  declarante,  do  que  se \nconclui que tal norma não do contribuinte não está obrigado a entregar o ADA como condição \npara o gozo da isenção, citando decisões administrativas e judiciais que iriam nesse sentido; \n\n­  a  exigência  de  ADA  é  obrigação  acessória,  não  autorizando  sua  falta  de \nentrega a glosa das Áreas de Preservação Permanente (APP) existentes no imóvel; \n\n­  a  natureza  da ADA é  declaratória,  permitindo  que o  IBAMA  ratifique  as \náreas declaradas como de reserva legal e preservação permanente, validando a sua retirada da \nbase de cálculo do ITR, devendo assim ser interpretado o art. 17­O da Lei nº 6.938/81, e o § 4º \ndo art. 10 do Decreto nº 4.382/02; \n\n­  na  ausência  da  ratificação  pelo  IBAMA,  laudo  técnico  emitido  por \nengenheiro  competente  permite  tal  ratificação,  atestando  a  veracidade  das  informações,  em \nconsonância com o princípio da verdade material; \n\n­ a existência das áreas de preservação permanente, conforme o art. 2º da Lei \nnº 4.771/65 (Código Florestal), prescindem de qualquer declaração do poder público; \n\n­ o prazo para entrega do ADA foi previsto em mera Instrução Normativa da \nRFB e/ou art. 10, § 3º do Decreto nº 4.382/02, não tendo amparo legal; \n\n­  o  laudo  técnico  apresentado  comprova,  com  detalhes  e  cabalmente,  o \nenquadramento da área tratada como APP; \n\n­  traz  decisões  administrativas  e  judiciais  que,  entende,  respaldam  seus \nargumentos. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nA  exigência  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  para  fins  de \nreconhecimento da isenção do ITR encontra­se no § 1º do art. 17­O da Lei nº 6.938, de 31 de \nagosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), com a redação dada pelo art. 1º \nda Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000: \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10073.720342/2008­13 \nAcórdão n.º 2802­003.207 \n\nS2­TE02 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndo Anexo VII da Lei no9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n(...) \n\n§ 1oA utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar \ndo ITR é obrigatória. \n\n§§ 2º a 5º (omissis) \n\nTrata­se,  portanto,  de  exigência  assentada  em  lei,  e  ainda  que  a  notificada \nconsidere revestir­se aquela do caráter de obrigação acessória, tal conclusão não favorece suas \npretensões, pois os parágrafos únicos dos arts. 175 e 194 do Código Tributário Nacional (CTN) \nsão bastante claros acerca da necessidade dos contribuintes cumprirem obrigações acessórias, \nainda que eventualmente não estejam obrigadas ao pagamento do tributo. \n\n Nesse  sentido,  tem­se  o  entendimento  tanto  do  Supremo  Tribunal  Federal \n(RE nº 250.844/SP, DJe de 19/10/2012), quanto da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça \n(EDcl  nos  EDcl  no  REsp  nº  1.116.792/PB,  DJe  de  6/9/2012),  em  julgamento  do  qual  se \ntranscreve o seguinte excerto de ementa: \n\nAfirmou­se que os deveres instrumentais, previstos na legislação \ntributária, ostentam caráter autônomo em relação à regra matriz \nde  incidência  do  tributo,  uma  vez  que  vinculam,  inclusive,  as \npessoas  físicas  ou  jurídicas  que  gozem  de  imunidade  ou  outro \nbenefício fiscal, ex vi dos arts. 175 e 194, parág. único do CTN; \n\nDessarte, não há impedimento normativo para que a não tributação das APP \npelo  ITR  esteja  condicionada  ao  cumprimento  de  deveres  formais,  já  que mesmo  situações \nversando sobre imunidade, matéria de índole constitucional, podem assim restar limitadas. \n\nAssevere­se, por outro lado, que a eventual dispensa de comprovação prévia \nrelativa às áreas de interesse ambiental, conforme o § 7º do art. 10 da Lei nº 9.9363, de 13 de \ndezembro de 1996, alude ao fato de que o contribuinte não tem de municiar o Fisco, quando da \nentrega da DITR, dos  elementos probatórios que  amparam as deduções  pleiteadas,  como  sói \nacontecer  com  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação.  Porém,  uma  vez  sob \nprocedimento fiscal, cabe ao contribuinte trazê­los para atestar o cumprimento das condições \nlegais, de modo que possa excluir as áreas ambientais declaradas da incidência do ITR; nesse \nsentido, outrossim, o disposto no art. 10, § 3º,  I, do Decreto nº 4.382, de 19 de  setembro de \n2002. \n\nE, ainda que se reconheça a existência de decisões do STJ em sentido diverso \ndo  acima  compartilhado,  o  fato  é  que  estas,  quando  afastaram  a  tributação  das  APP  pelo \ngravame  contestado,  não  o  fizeram  ao  lume  do  disposto  no  §  1º  do  art.  17­O  da  Lei  nº \n6.938/81.  Portanto,  na  ausência  de  disposição  normativa  que  imponha  a  observância  a  tais \ndecisões por parte dos membros deste Colegiado, delas dissinto, por entender não perfilarem o \nmelhor  entendimento  da  questão  ao  não  abordarem  os  efeitos  daquela  prescrição  legislativa \nsobre a matéria.  \n\nNessa linha, vale também registrar que não está sob discussão se a existência \ndas áreas de preservação permanente, conforme o art. 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de \n1965  (Código  Florestal),  prescindem  ou  não  de  declaração  do  poder  público,  mas  sim  dos \nrequisitos para que áreas do gênero possam ser excluídas da tributação pelo ITR. Com efeito, \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  6\n\nas repercussões tributárias dessa existência carecem de normatização própria, que ultrapassa a \nesfera da legislação estritamente ambiental. \n\nNoutro giro, é inegável que a entrega do ADA visa possibilitar ao IBAMA a \nverificação  das  informações  prestadas  pelos  contribuintes  em  suas DITR,  até mesmo porque \naquele órgão é que dispõe de estrutura operacional e técnica apta a checar,  in loco, as feições \nreais do imóvel e cotejá­las a descrição contida naquela declaração. \n\nAssim,  entregue  o ADA  conforme  respectivo  protocolo,  há  uma  presunção \nrelativa  de  que  as  áreas  ali  consignadas  possuem,  sendo  o  caso,  interesse  para  fins  de \npreservação dos sistemas ecológicos, permitindo a sua dedução da área tributável do  imóvel. \nUlterior fiscalização ambiental, entretanto, pode constatar a falta de correção das informações \nprestadas no ADA e na DITR, do que se dará a devida ciência à RFB. \n\nDessa premissa, contudo, não se pode inferir, como equivocadamente cogita \na contribuinte, de que ausência dessa \"ratificação\" por parte da fiscalização do IBAMA poderia \nser \"suprida\" por laudo técnico particular, de lavra de engenheiro ambiental. \n\nA legislação prevê a fiscalização pelo IBAMA não só pelo inegável expertise \nque os técnicos desse órgão possuem na matéria, mas também pelo fato de que as vistorias e \nverificações por eles realizadas são levadas a efeito por agentes públicos, no exercício de suas \ncompetências funcionais.  \n\nNesse  contexto,  não  há  como  aceitar,  com  base  no  princípio  da  verdade \nmaterial,  que  o  laudo pericial  trazido  pela  contribuinte  possa  preencher  a  exigência  legal  do \nADA.  Esse  princípio  não  pode  preponderar  na  espécie,  porquanto  estabelecida  pelo  próprio \nlegislador regra visando preservar o interesse público mediante a perspectiva de que um ato ou \nprocedimento administrativo, promovido por órgão ambiental, venha a aferir  a conformidade \ndo conteúdo da DITR com a realidade dos fatos e com as normas de regência. \n\nQuanto ao prazo para apresentação do ADA, cabe asseverar, primeiramente, \nque não é matéria afeta à lei a fixação de prazo para o cumprimento de obrigações acessórias; \npor  exemplo,  o  prazo  para  a  entrega  de  declarações  tais  como DCTF  e DIPJ  costumam  ser \nfixados,  periodicamente,  por meio  da  edição  de  Instruções  Normativas  da  RFB,  normas  de \ncaráter regulamentar exaradas com fulcro nos arts. 100, I do CTN, e 16 da Lei nº 9.779, de 10 \nde janeiro de 1999.  \n\nDesta  sorte,  ainda  que  a  disciplina  do  ADA  enquanto  documento  a  ser \npreenchido e entregue à administração federal seja de competência do IBAMA, não vislumbro \nóbices para que os efeitos tributários sejam atribuídos somente aos ADAs entregues dentro de \num determinado prazo, definido por ato infralegal da RFB. \n\nNão  obstante  tais  considerações,  convém  ponderar  que  o  mero  fato  de  a \nentrega do ADA ter se dado a destempo não configura motivo suficiente, por si só, para limitar \no direito do contribuinte ao gozo da isenção a que faz jus no que diz respeito ao ITR. Poderia \nensejar, por exemplo, a imposição de sanção pela protocolização do documento fora do prazo \nprevisto, mas  não  a  impossibilidade  de  se  deduzir,  da  base  de  cálculo  do  imposto,  as  áreas \npreservadas. \n\nVale lembrar que o art. 2º, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, \nimpõe  à  administração  pública  o  dever  de  observância  dos  princípios  da  razoabilidade  e  da \nproporcionalidade,  sendo  que  o  seu  inciso XIII  prescreve  que  nos  processos  administrativos \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10073.720342/2008­13 \nAcórdão n.º 2802­003.207 \n\nS2­TE02 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nserão  observados  os  critérios  de  interpretação  da  norma  administrativa da  forma que melhor \natender o fim público a que se dirige.  \n\nDestaque­se,  entretanto,  que  tais  assertivas  não  favorecem  ao  contribuinte \nque  infringe  seu  dever  de  colaboração  para  com  a  administração  tributária,  apresentando  o \nADA não só de maneira intempestiva, como também tão somente após premido pelo início de \nação  fiscal  em  seu  desfavor,  momento  em  que  já  não  está  abrigado  pelo  benefício  da \nespontaneidade, nos termos do § 1º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72. \n\nNo particular, a contribuinte colacionou ao processo ADAs do exercício 2007 \nàs  fls.  111/112,  transmitidos  via  internet  e  recepcionados  pelo  IBAMA  em  26/9/007  e \n18/1/2008,  contemplando APP  de  250,0  ha  e  275,0  ha,  respectivamente;  ou  seja,  depois  do \ninício  do  procedimento  fiscal  o  qual  se  deu  em  17/9/2007  (fls.  9/12),  não  sendo  possível, \nconsequentemente,  sua  aceitação  para  fins  de  comprovação  das  APP  relativamente  ao  ano­\ncalendário 2003.  \n\nAdemais,  os  ADAs  apresentados  a  partir  do  exercício  de  2007  ­  como  no \ncaso  em  tela  ­  são  válidos  apenas  para  o  exercício  em  vigor,  devendo  ser  tal  apresentação \nrealizada anualmente até 30 de setembro do ano­calendário, forte no disposto no art. 9º da IN \nIbama nº 96, 30 de março de 2006, e posteriores arts. 6º e 7º da IN Ibama nº 5, 25 de março de \n2009. O prazo para sua retificação, segundo essas normas, estende­se até 31 de dezembro. \n\nPor  conseguinte,  eventuais  retificações  realizadas  do  exercício  2007  em \ndiante possuem o escopo limitado de modificar as informações constantes nos ADAs relativos \naos mesmos  respectivos  exercícios,  não  tendo o  efeito  retroativo  a  períodos  passados,  como \npretende a contribuinte. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 21/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006, 2007\nAUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. DECISÃO STJ RESP 973.733 . RITO DO ART. 543-C DO CPC.\nConsoante decisão do STJ no REsp nº 973.733, proferida em sede de recurso repetitivo, no caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, e ausente a antecipação do pagamento, a decadência do direito do Fisco de realizar o lançamento de ofício rege-se pelo art. 173, I do CTN.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CRITÉRIO DE RATEIO PARA CONTA CONJUNTA. ART. 42, § 6º DA LEI 9.430/96.\nO § 6º do art. 42 da Lei nº 9.430/96 prescreve que, na ausência de comprovação da origem dos créditos bancários vinculados a conta conjunta, os rendimentos omitidos devem ser imputados a cada titular mediante sua divisão pelo número de titulares da conta.\nQUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E CONDIZENTE COM O CASO ANALISADO. SÚMULA CARF Nº 14.\nA imposição da multa de ofício qualificada requer que a fiscalização esclareça as razões de fato e de direito que levaram à conclusão de que a conduta do contribuinte, no caso sob análise, teve motivação dolosa. Ausentes, a simples omissão de receita não respalda a qualificação, consoante entendimento consolidado na Súmula CARF nº 14.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-10-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.020592/2010-62", "anomes_publicacao_s":"201410", "conteudo_id_s":"5384681", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-003.112", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504020592201062.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"15504020592201062_5384681.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de decadência suscitada, e de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para excluir a qualificação da multa, nos termos do voto do relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson, Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente da Turma), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "id":"5644830", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:29:27.822Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047252521451520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2172; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n322 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.020592/2010­62 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2802­003.112  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  10 de setembro de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  GLÁUCIA RIBEIRO MARTINS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2006, 2007 \n\nAUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  INOCORRÊNCIA  DE \nDECADÊNCIA. DECISÃO STJ RESP 973.733 . RITO DO ART. 543­C DO \nCPC. \n\nConsoante decisão do STJ no REsp nº 973.733, proferida em sede de recurso \nrepetitivo,  no  caso  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  e \nausente  a  antecipação  do  pagamento,  a  decadência  do  direito  do  Fisco  de \nrealizar o lançamento de ofício rege­se pelo art. 173, I do CTN.  \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  DE  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA.  CRITÉRIO  DE  RATEIO  PARA  CONTA  CONJUNTA. \nART. 42, § 6º DA LEI 9.430/96.  \n\nO  §  6º  do  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  prescreve  que,  na  ausência  de \ncomprovação da origem dos créditos bancários vinculados a conta conjunta, \nos  rendimentos  omitidos  devem  ser  imputados  a  cada  titular mediante  sua \ndivisão pelo número de titulares da conta.  \n\nQUALIFICAÇÃO  DA  MULTA  DE  OFÍCIO.  NECESSIDADE  DE \nFUNDAMENTAÇÃO  CLARA  E  CONDIZENTE  COM  O  CASO \nANALISADO. SÚMULA CARF Nº 14. \n\nA  imposição  da  multa  de  ofício  qualificada  requer  que  a  fiscalização \nesclareça  as  razões  de  fato  e  de  direito  que  levaram  à  conclusão  de  que  a \nconduta  do  contribuinte,  no  caso  sob  análise,  teve  motivação  dolosa. \nAusentes, a simples omissão de receita não respalda a qualificação, consoante \nentendimento consolidado na Súmula CARF nº 14. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n02\n\n05\n92\n\n/2\n01\n\n0-\n62\n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos  rejeitar  a \npreliminar  de  decadência  suscitada,  e  de  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso \nvoluntário, para excluir a qualificação da multa, nos termos do voto do relator.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson, Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte \nCardoso  (Presidente  da  Turma),  Jaci  de  Assis  Júnior,  German  Alejandro  San  Martín \nFernández,  Ronnie  Soares  Anderson,  Julianna  Bandeira  Toscano  e  Carlos  André  Ribas  de \nMello. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal de  Julgamento em Belo Horizonte  (MG) ­ DRJ/BHE, que  julgou procedente \nAuto  de  Infração  de  Imposto  de Renda  Pessoa Física  (IRPF),  exigindo  crédito  tributário  no \nvalor total de R$ 225.414,03 relativo ao anos­calendário 2005 e 2006. \n\nPasso  a  reproduzir,  com  a  devida  vênia,  o  Relatório  constante  na  decisão \nrecorrida, o qual bem descreve o conteúdo do litígio posto nos presentes autos: \n\nO  lançamento  decorre  da  tributação  de  rendimentos  apontados  como  omitidos \nprovenientes  de  valores  creditados  em  conta  de  depósito  mantida  no  Banco  Real,  cuja  origem  de \nrecursos utilizados não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea, conforme detalhado no \nTermo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 10 a 18. \n\nOs dispositivos legais infringidos constam na Descrição dos Fatos e Enquadramento \nLegal, conforme folhas de continuação anexas do referido feito fiscal. \n\nIrresignada, tendo sido cientificada em 14/01/2011 (11. 3), a contribuinte impugnou \no feito fiscal em 14/02/2011, apresentando o arrazoado de fls. 253/264, acompanhado dos documentos \nde fls. 265/266. Na oportunidade, a autuada fez­se representada por instrumento de procuração firmado \npara  advogados  do  escritório  Oliveira  Fróis  &  Barreto  Advogados  e  Consultores.  Ressalte­se  que  a \ncompetência  para  o  lançamento  de  tributos,  privativa  da  autoridade  administrativa,  é  parte  das \natribuições do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB). Assim, o presente auto de infração \nfoi lavrado pela AFRFB Lúcia Raquel P. T. S. Vilela, servidora pública devidamente legitimada para tal \nato. O teor da peça impugnatória está sintetizado adiante. \n\nInforma  a  impugnante  que  os  valores  depositados  são  decorrentes  de  rendimentos \npagos por pessoas físicas, \"devidamente informados nas suas declarações de imposto de renda\" e que, \n\"apesar  da  conta  corrente  fiscalizada  ser  conjunta  com  o  cônjuge  da  impugnante,  com  relação  aos \ndemais  depósitos,  referidos  valores  pertencem  exclusivamente  ao  cônjuge\".  Assim,  pertencem  à \nimpugnante os valores de R$15.750,00 (ano de 2005) e de R$18.700,00 (ano de 2006). \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 15504.020592/2010­62 \nAcórdão n.º 2802­003.112 \n\nS2­TE02 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n\"De  fato,  em  se  tratando  de  conta  conjunta,  deve­se  ratear  os \nvalores,  para  fins  de  tributação,  entre  os  co­titulares.  Todavia, \nreferido  \"rateio\"  não  significa  metade  para  cada  um,  pois, \napesar  da  conta  ser  conjunta,  nada  impede  que  um  co­titular \nmovimente  quantia  diferente  do  outro.  \"A  contribuinte  sustenta \nque não restou evidenciado pela Fiscalização que a impugnante \nteria  procedido  dolosamente  no  sentido  de  querer  se  furtar, \nfraudulentamente,  de  sua  obrigação  para  com  o  Fisco,  não \nsendo no caso autorizada a imposição de multa de 150%. Atesta \nque  seria  entendimento  pacífico  do  Carf  que  a  omissão  de \nrendimentos  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem \nnão comprovada enseja aplicação da multa normal de 75%. \n\nA  contribuinte  sustenta  que  não  restou  evidenciado  pela  Fiscalização  que  a \nimpugnante  teria  procedido  dolosamente  no  sentido  de  querer  se  furtar,  fraudulentamente,  de  sua \nobrigação para com o Fisco, não sendo no caso autorizada a imposição de multa de 150%. Atesta que \nseria  entendimento  pacífico  do  Carf  que  a  omissão  de  rendimentos  em  decorrência  de  depósitos \nbancários de origem não comprovada enseja aplicação da multa normal de 75%. \n\n\"Uma  vez  demonstrado  que  a  impugnante  não  agiu  com  dolo, \nfraude  ou  simulação,  não  sendo  passível,  portanto,  de  ser \napertada  com  a  aplicação  da  multa  qualificada  (150%),  a \ncontagem do prazo decadencial deve ocorrer de acordo com o § \n4\"do artigo 150 do CTN (...) \n\nTal  entendimento  se  aplica  aos  tributos  lançados  por \nhomologação, como o IRPF. Nestes casos, o prazo decadencial \npara  a  constituição  do  crédito  tributário  é  de  cinco  anos \ncontados  a  partir  do  dia  3J  de  dezembro  de  cada  exercido \nfinanceiro.\" \n\nTendo  a  ciência  do  feito  ocorrido  somente  em 14/01/2011,  a  autuada  alega  que  o \nlançamento referente ao ano de 2005 encontra­se extinto pela decadência. \n\nPara  corroborar  todo  o  entendimento  anteriormente  esposado,  a  defendente  cita  e \ntranscreve por toda peça impugnatória legislação, doutrina e jurisprudência administrativa a respeito. \n\nA decisão de primeira instância manteve o lançamento, consubstanciando seu \nentendimento no acórdão assim ementado: \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nA  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  no  seu  art.  42, \nestabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que \nautoriza o lançamento do imposto correspondente sempre que o \ntitular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos \ncreditados em sua conta de depósito ou de investimento. \n\nA multa de ofício de 150% é aplicável sempre que presentes os \nelementos  que  caracterizam,  em  tese,  os  crimes  tipificados  nos \narts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\nDECADÊNCIA. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4\n\nNos  casos  de  lançamento  por  homologação,  a  contagem  do \nprazo  decadencial  é  de  cinco  anos  da  ocorrência  do  fato \ngerador, salvo ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nATIVIDADE VINCULADA. \n\nA  atividade  administrativa,  sendo  plenamente  vinculada,  não \ncomporta  apreciação  discricionária  no  tocante  aos  atos  que \nintegram a legislação tributária. \n\nA contribuinte interpôs recurso voluntário em 25/10/2011, demandando seja \nreconhecida  a  improcedência  do  lançamento  fiscal,  e  aduzindo,  em  apertada  síntese,  que  a \nmaior parte dos valores creditados na conta conjunta pertencem ao co­titular, que não há razão \npara  imposição  de  multa  qualificada,  estando  decaído,  assim,  o  lançamento  referente  ao \nexercício 2006.  \n\nEm  29/1/2014  a  recorrente  apresenta  pedido  de  desistência  parcial  (fls. \n309/310),  no  tocante  à  inconformidade  referente  ao  ano­calendário  2006  (ao  qual  se  refere \ncomo \"exercício 2006\"). Explica que resolveu parcelar, com os benefícios da Lei nº 11.941, de \n27  de  maio  de  2009,  essa  parte  da  autuação,  continuando  a  discutir  tão  somente  o  crédito \ntributário  atinente  ao  ano­calendário  2005  (ao  qual  se  refere  como  \"exercício  2005\"),  nos \ntermos do § 8º do art. 14 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013. \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  art.  18,  inciso  XIX,  do  Anexo  II  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela \nPortaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, foram restituídos os autos à repartição de origem, \npara  confirmação  da  regularidade  do  parcelamento,  bem  como  da  efetivação  do  pagamento, \nnos termos da Lei nº 11.941/09. \n\nApós  a  transferência  dos  débitos  parcelados  para  o  processo  nº \n10680.720639/2014­61,  retornaram os  presentes  autos  ao CARF para  julgamento,  sendo que \nem 4/8/2014 a contribuinte reiterou o pedido de desistência dantes formulado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nRegistre­se que a contribuinte exerceu seu direito de desistir parcialmente do \nrecurso,  persistindo  como  objeto  litigioso  apenas  o  lançamento  relativo  ao  ano­calendário \n2005, acerca do qual versam as razões de decidir adiante tecidas. \n\nDa decadência. \n\nA decadência do direito do Fisco constituir o crédito tributário é matéria que \nfoi objeto de apreciação por parte da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp \nnº 973.733/SC. Julgado em 12/8/2009, em sede de recurso repetitivo (art. 543­C do Código de \nProcesso Civil), o respectivo acórdão traz a seguinte ementa, parcialmente transcrita: \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 15504.020592/2010­62 \nAcórdão n.º 2802­003.112 \n\nS2­TE02 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \n.INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE.  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e \n173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  Resp  766.050/PR, \nRel.Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007, DJ  25.02.2008; \nAgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino \nZavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp \n276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em 13.12.2004, DJ \n28.02.2005). \n(...)  \n\nSegundo as palavras extraídas do voto do relator, Ministro Luiz Fux: \n\nAssim  é  que  o  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco \nconstituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do \nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia do débito.(grifos meus e do original) \n\nO STJ,  desse modo,  se posicionou no  sentido  de  que  a  atividade objeto  de \nhomologação pela autoridade administrativa, nos termos do art. 150 e §§ do Código Tributário \nNacional,  tem por objeto o pagamento  antecipado do  tributo,  ainda que  em montante menor \nque o devido, e não outro eventual proceder do contribuinte correlacionado com a apuração do \nfato gerador. \n\nA  tese  jurídica  firmada  no  precedente  em  questão  é  de  observância \nobrigatória  para  este  Colegiado,  por  força  do  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF \n(RICARF ­ Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria MF nº \n586,  de  21  de  dezembro  de  2010).  Note­se  que  a  jurisprudência  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  também  vem  reiteradamente  se  pronunciando  nesse  sentido,  conforme \nevidenciam,  ilustrativamente,  os  acórdãos  do  Pleno  de  nº  9900­000.227  (p.  9/5/2014)  e  nº \n9900­000.278 (p. 1/4/2014). \n\nNo caso concreto, tem­se que a contribuinte não efetuou qualquer pagamento \ndo  tributo, conforme respectiva Declaração de Ajuste Anual  (DAA) do exercício 2006 atesta \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  6\n\n(fls. 245/247), não havendo tampouco notícia de recolhimento de imposto de renda na fonte a \ntítulo de antecipação do devido. \n\nDesta sorte, a constituição do crédito tributário passou a observar não mais o \nartigo 150, § 4º, mas a regra geral do art. 173, I do CTN, o qual, aplicado na espécie, aponta \ncomo  termo  final  do  prazo  decadencial  a  data  de  31/12/2011,  posterior  à  ciência  da \ncontribuinte da autuação, dia 14/1/2011 (fl. 248). \n\nInexiste, portanto, decadência a ser reconhecido na lide remanescente. \n\nDas contas conjuntas e da responsabilidade do co­titular. \n\nDesde o início da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n1996,  a  existência  de  depósitos  bancários  sem  comprovação  da  origem,  após  a  regular \nintimação do sujeito passivo, passou a constituir hipótese  legal de omissão de  rendimentos  e \nou/receita. \n\nCom efeito, cabe ao Fisco demonstrar a existência de depósitos bancários de \norigem não comprovada para que se presuma, até prova em contrário, a cargo do contribuinte, \na ocorrência de omissão de rendimentos. Trata­se de presunção legal relativa, bastando assim \nque a autoridade  lançadora comprove o  fato definido em  lei como necessário e  suficiente ao \nestabelecimento da presunção, para que fique evidenciada a referida omissão. \n\nNesse contexto,  intimado o contribuinte a comprovar a origem dos recursos \ndepositados/creditados, devidamente discriminados pela fiscalização, e não se desincumbindo \ndesse  ônus  probatório  que  lhe  foi  legalmente  transferido,  fica  caracterizada  a  omissão  de \nrendimentos. \n\nA análise da movimentação financeira deve ser individualizada por operação, \noportunizando­se  ao  contribuinte  a  identificação,  caso  a  caso,  da  natureza  e  origem  dos \nrespectivos  valores,  por  meio  de  documentação  hábil  e  idônea,  procedimento  que  foi \nescorreitamente realizado pela fiscalização no caso em tela. \n\nA  autuada  defende  já  ter  esclarecido  que  os  valores  depositados  em  sua \nconta­corrente,  mantida  conjuntamente  com  seu  cônjuge  José  Raimundo  Martins  no  Banco \nReal S/A.,  foram decorrentes de rendimentos pagos por pessoas  físicas,  no valor  total de R$ \n15.750,00, conforme informado na DAA do exercício 2006. \n\nOra, o ônus da contribuinte era apresentar documentação apta a justificar de \nmaneira  individualizada  os  depósitos,  não  simplesmente  alegar  que  todos  os  valores  que \nentende lhe serem pertinentes correspondem aos declarados em sua DAA. \n\nPor  sua vez,  a mera  informação da percepção de  rendimentos na DAA não \ncomprova que tal feito tenha efetivamente ocorrido, nem que tenha sua origem em pagamentos \nprovenientes de pessoa física, consoante já ressalvado pela autoridade lançadora (fl. 14): \n\n\"Em  momento  algum  foram  apresentados  documentos  que \ncomprovassem o recebimento destas quantias pela contribuinte, \ne,  também,  nas  respostas  fornecidas  pelo  cônjuge  em  sua \nfiscalização, hora nenhuma foi informado a que se referiam estes \ndepósitos. \" \n\nCabe observar não ser possível, na situação examinada, excluir do montante \ndos  depósitos  bancários  sujeitos  à  comprovação  os  valores  declarados  na DAA,  pois  não  há \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 15504.020592/2010­62 \nAcórdão n.º 2802­003.112 \n\nS2­TE02 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nevidência  alguma  de  que  tais  rendimentos  fossem  de  caráter  tal  a  justificar  seu  trânsito  por \ncontas­corrente bancárias, e mais, como referido, sequer há sinal de sua efetiva existência. \n\n No  tocante  aos  demais  valores  depositados,  a  contribuinte  assevera \npertencerem exclusivamente ao seu cônjuge, aduzindo que, \"em se tratando de conta conjunta, \ndeve­se ratear os valores, para fins de tributação entre os co­titulares. Todavia, tal  'rateio' não \nsignifica metade para  cada um, pois,  apesar da  conta  ser  conjunta,  nada  impede que um co­\ntitular movimente quantia diferente do outro\". \n\nO § 6º do art. 42 da Lei nº 9.430/96 é expresso ao preceituar que, não sendo \ncomprovada  a  origem  dos  recursos,  o  valor  dos  rendimentos  será  imputado  a  cada  titular \nmediante  divisão  do  total  desses  rendimentos  pela  quantidade  de  titulares,  procedimento \nrealizado pela autuante. Veja­se o dispositivo legal: \n\nArt.42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n§ 1º a 5º Omissis \n§  6o  Na  hipótese  de  contas  de  depósito  ou  de  investimento \nmantidas  em  conjunto,  cuja  declaração  de  rendimentos  ou  de \ninformações  dos  titulares  tenham  sido  apresentadas  em \nseparado, e não havendo comprovação da origem dos  recursos \nnos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será \nimputado  a  cada  titular  mediante  divisão  entre  o  total  dos \nrendimentos ou receitas pela quantidade de titulares. \n\nPortanto, sem razão a contribuinte, no particular. \n\nDa qualificação da multa de ofício. \n\nO art. 44 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de \njunho de 2007, estabelece que a ulta de ofício a ser aplicada nos casos previstos nos arts. 71, 72 \ne 73 da Lei nº 4.502,de 30 de novembro de 1964, é de 150%.  \n\nAs  condutas  previstas  nos  artigos  em  questão  têm  como  pressuposto  uma \natuação ou omissão dolosa por parte do agente. Assim, para a qualificação da multa de ofício, é \nnecessário a constatação, com elevado grau de probabilidade, de que determinado contribuinte \ntenha  pautado  sua  conduta  imbuído  de  dolo,  ou  seja,  com  a  consciência  da  conduta,  a \nconsciência  do  resultado,  a  consciência  do  nexo  causal  entre  a  conduta  e  o  resultado,  e  a \nvontade de atuar no sentido de provocar o resultado infringente das normas juridico­tributárias. \n\nTambém é preciso que não haja verossimilhança minimamente suficiente em \neventuais  justificativas  que,  alternativamente,  poderiam  dar  amparo  ao  proceder  do \ncontribuinte sem implicar, necessariamente, em um agir doloso. \n\nCompulsando nos autos o item III do Termo de Verificação Fiscal, \"MULTA \nDE OFÍCIO QUALIFICADA\", pode ser  lida a  razão ventilada para a  imposição do gravame \nexaminado (fls. 16/17): \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  8\n\nEm razão da constatação da ocorrência de sonegação e  fraude \nfiscal,  o  evidente  intuito  de  sonegação  e  fraude  está  presente, \nassim a conduta da fiscalizada enquadra­se na definição contida \nnos  artigos  71  e  72  da  Lei  n°  4.502/64,  conseqüentemente,  ao \nlançamento  de  ofício  foi  imputada  a  multa  qualificada,  em \nconformidade com o art. 44 da Lei nº 9.430/96....(omissis) \n\nApós tal assertiva, a autoridade fiscal singelamente restringe­se a transcrever \nos  dispositivos  legais  que  regram  a  matéria,  sem  qualquer  fundamentação  adicional,  que \npermita  elucidar  como  e  em  que  medida  os  fatos  constatados  correspondem  às  hipóteses \nnormativas aludidas.  \n\nA leitura dos itens precedentes do Termo de Verificação também não traz ao \nlume os elementos de convicção em que se baseou a conclusão da fiscalização. Tampouco a \nDRJ/BHE,  ao  manter  a  multa  majorada,  mostra­se  minimamente  clara  nesse  sentido  (fls. \n272/273). \n\n Ora, referências genéricas a uma possível conduta em desconformidade com \na  legislação  de  regência,  sem  a  devida  especificação  das  evidências  que  acarretaram  a \nqualificação, são insuficientes para ampará­la. A simples colocação, no Termo de Verificação \nFiscal,  de  um  item  apartado  para  o  tratamento  da  matéria,  não  supre  a  necessidade  de  a \nfiscalização demonstrar, por meio das devidas razões de fato e de direito, a motivação do seu \nconvencimento. \n\nInegável  é  o  fato  de  que  a  contribuinte  movimentou  na  conta­corrente \nanalisada valores não comprovados e em descompasso com os rendimentos informados na sua \nDAA ­ por isso, foi lavrado o lançamento de ofício contestado. Porém, tais elementos não são \nsuficientes, por si sós, para respaldar a qualificação imposta pela autoridade lançadora, a qual, \npor  conseguinte,  não  deve  prosperar.  Oportuna,  nesse  sentido,  a  referência  aos  termos  da \nSúmula CARF nº 14: \n\nSúmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita \nou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da \nmulta  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente \nintuito de fraude do sujeito passivo. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  rejeitar  a  preliminar  de  decadência \nsuscitada, e de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para fins de excluir a \nqualificação da multa. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 02/10/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 11/09/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO.\nA interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 do Lei nº 70.235/72 acarreta a sua perempção e o seu consequente não conhecimento, face à ausência de requisito essencial para a sua admissibilidade.\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-11-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10245.720161/2008-60", "anomes_publicacao_s":"201411", "conteudo_id_s":"5401857", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-003.226", "nome_arquivo_s":"Decisao_10245720161200860.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10245720161200860_5401857.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NÃO CONHECER o recurso voluntário nos termos do voto do relator.\n(Assinado digitalmente)\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson, Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza (Suplente Convocado), Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-05T00:00:00Z", "id":"5738049", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:29.797Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047253702148096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1681; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n116 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10245.720161/2008­60 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2802­003.226  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  05 de novembro de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  IVANILDO QUEIROZ DE LUCENA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO.  \n\nA interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 do Lei \nnº  70.235/72  acarreta  a  sua  perempção  e  o  seu  consequente  não \nconhecimento,  face  à  ausência  de  requisito  essencial  para  a  sua \nadmissibilidade. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  NÃO \nCONHECER o recurso voluntário nos termos do voto do relator.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson, Relator. \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros  Jaci  de Assis  Júnior, \nJulianna  Bandeira  Toscano,  Ronnie  Soares  Anderson,  Vinícius  Magni  Verçoza  (Suplente \nConvocado), Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).  \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n5.\n72\n\n01\n61\n\n/2\n00\n\n8-\n60\n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Brasília  (DF)  –  DRJ/BSB,  que  julgou  procedente \nNotificação de Lançamento de  Imposto  sobre  a Propriedade Territorial Rural  (ITR) exigindo \ncrédito  tributário  no  montante  total  de  R$  16.646,32  relativo  ao  imóvel  rural  denominado \n\"Fazenda Santo Antônio\", com área declarada de 1.195,5 ha e cadastrado na Receita Federal do \nBrasil sob o NIRF 6.858.580­2, localizado no Município de Boa Vista/RR. \n\nA autoridade  fiscal  rejeitou o Valor da Terra Nua  (VTN)  informado de R$ \n7.000,00,  que  entendeu  subavaliado,  alterando­o  para  R$  729.721,25,  em  arbitramento \nrealizado com base no VTN/ha médio apontado no Sistema de Preço de Terras (SIPT). \n\n No  relatório  da  decisão  atacada  consta  detalhadamente  descrito  o  teor  da \nimpugnação vertida pelo contribuinte: \n\nCientificado  do  lançamento,  em  08/01/2009  (AR/cópia  de  fls.  16),  o \ninteressado, por meio de advogado e procurador legalmente constituído (às fls. 32/34 \ne 39), protocolou sua impugnação, em 06/02/2009 (às fls. 17/31),  instruída com os \ndocumentos constantes do anexo I, quais sejam: Laudo de Imóvel Rural/Ano 2005, \ncom  ART  devidamente  anotada  no  CREA/RR;  Mapa  com  Imagem  de  Satélite \nLandSat; Mapa com Carta do IBGE, Mapa de Uso do Solo e Tabelas de preços de \nterras do BASA e do INCRA. Em síntese, alega e requer o seguinte: \n\n•  de  maneira  flagrante,  houve  violação  à  Constituição  da  República  e  às \nnormas infraconstitucionais (inclusive a legislação relativa ao fato gerador do ITR), \nsendo desconsideradas as informações do DIAT/2005, arbitrando o VTN em valores \nmuito superiores aos de mercado praticados no Estado de Roraima; \n\n•  o  lançamento  de  ofício  foi  realizado  sem  que  o  Contribuinte  tenha  sido \nintimado  a  comprovar  o  VTN  declarado,  por  meio  de  Laudo  de  Avaliação  do \nimóvel.  O  Contribuinte  somente  tomou  conhecimento  do  processo  administrativo \nmovido pela Receita Federal, com o recebimento da guerreada notificação; \n\n• assim,  foi surpreendido com o  lançamento a seu desfavor, no montante de \nR$  16.646,32,  sem  ter  exercido  a  oportunidade  de  poder  comprovar  por meio  de \nLaudo de Avaliação do  imóvel objeto da declaração. Por  isso, entende por nulo o \nprocedimento  de  notificação  de  lançamento,  tendo  em  vista  que  não  foi \noportunizado  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  ao  Contribuinte,  como  lhe  é \nassegurado em Lei; \n\n•  questiona  o  fato  de  a  Notificação  de  Lançamento  ter  sido  regularmente \nentregue,  o  mesmo  não  ocorrendo  com  a  intimação  para  apresentar  Laudo  de \nAvaliação do imóvel, antes do lançamento; \n\n• vem, agora, apresentar o referido Laudo de Avaliação do imóvel, realizado \npor  Engenheiro  Florestal  cadastrado  no  CREA,  segundo  as  normas  da  ABNT  e, \nacompanhado da ART,  juntamente  com outros documentos de avaliação da média \nde preços de imóveis no Estado de Roraima, feitas pelo INCRA e pelo BASA; \n\n• o valor arbitrado, por hectare, de R$ 610,39, não condiz com a realidade dos \npreços  de  terras  praticados  no  Estado  de  Roraima,  conforme  valores  mínimos  e \nmáximos  de  pauta  (respectivamente,  de  R$  20,00  e  R$  300,00),  fornecidos  pelo \nBASA, referentes ao 3º trimestre de 2005; \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10245.720161/2008­60 \nAcórdão n.º 2802­003.226 \n\nS2­TE02 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n• questiona o arbitramento realizado com base no Sistema de Preços de Terras \n–  SIPT,  para  se  avaliar  a  propriedade  do  Contribuinte,  pois  são  ignoradas  as \ncaracterísticas regionais e as do imóvel em particular,  invocando o disposto no art. \n10  da  Lei  9.393/96.  No  caso,  o  valor  venal  foi  superado  em  muito  pelo  valor \natribuído  pela  Receita  Federal  através  do  SIPT,  perfazendo­se  assim  a  injustiça \nfiscal que recai sobre o Contribuinte; \n\n• o Laudo de Avaliação, elaborado pelo Engenheiro Florestal Pedro Fernando \nFerreira dos Santos, segue todas as recomendações e metodologias da NBR 14.653, \ncom ART devida inscrita no CREA/RR, aponta o valor de R$ 29,00 para o hectare \nda Terra Nua da Fazenda Maringá,  levando em consideração os  fatores como área \naproveitável, proximidade e outras variantes importantes; \n\n• entende que esse laudo, contendo o valor vernal do imóvel, juntamente com \na Planta de Georreferenciamento devem ser utilizadas em conjunto para obtenção da \nárea  total  da  Fazenda  Maringá,  a  área  tributável  e  o  valor  da  Terra  Nua, \npreenchendo, portanto, os requisitos contidos na Lei 9393/96; \n\n• o INCRA também possui uma Tabela Referencial para Imóveis Rurais, com \nvalores da Terra Nua em Roraima que, no ano de 2008, apresenta um valor mínimo \nde  R$  108,02/ha  e  máximo  de  R$  251,93/ha.  Pode­se  observar,  com  base  nessa \ntabela, que a avaliação do INCRA para o ano de 2008 é pelo menos 700% inferior \nao arbitramento da Receita Federal para o ano de 2005; \n\n•  conforme  apurado  no  Georreferenciamento  realizado  sob  as  normas  da \nABNT, por profissional habilitado pelo CREA, documento  inscrito no INCRA, foi \nconstatado que  a  área  total  do  imóvel  é  de  1.195,5  ha. Destes,  400,0  hectares  são \nárea  de  preservação  permanente;  4,0  hectares  ocupados  com  benfeitorias  e  550,0 \nhectares correspondem a área utilizada para pastagens; \n\n• depois de transcrever o disposto no art. 10 da Lei 9.393/96, pede, com base \nnos referidos documentos de prova, uma revisão das áreas distribuídas e utilizadas \ndo  imóvel,  informadas  na  DITR/2005,  insistindo  que  as  áreas  demonstradas  e \npretendidas são bem mais exatas do que as declaradas no DIAT/2005; \n\n• também dever ser considerada, para fins de exclusão de tributação, a área de \nreserva legal, no percentual de 35%, que corresponde aproximadamente a 400,0 ha, \npassando o ITR a incidir apenas sobre a área restante; \n\n• a favor da sua tese, de que as áreas de reserva legal devem ser excluídas do \ncálculo do ITR, cita jurisprudência do STJ e do TRF 1ª Região; \n\n•  volta  a  insistir  na  revisão  do  VTN  arbitrado,  que  está  hiperestimado, \nconforme  consulta  feita  junto  a  diversos  profissionais  e  instituições,  tais  como: \nengenheiros  agrônomos  e  florestais,  corretores  imobiliários,  INCRA  e  Banco  da \nAmazônia, apresentando quadro comparativo do VTN/ha arbitrado com os valores \nmínimos e máximos, apresentados nas Tabelas Referenciais do INCRA e do Banco \nda Amazônia; \n\n•  no  que  diz  respeito  a  essa  matéria,  apresenta  jurisprudência  do  TRF  1ª \nRegião; \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4\n\n• assim, os valores declarados apurados no DIAT/2005 são condizentes com o \nvalor  venal  do  imóvel,  conforme  apresentado  no  Laudo  de  Avaliação  feito  por \nPerito, com base nas citadas Tabelas Referenciais do INCRA e do BASA, e \n\n• por fim, requer: \n\n­ seja a notificação de  lançamento nº 02601/00124/2008 declarada nula, por \nnão  ter  sido  o  Contribuinte  intimado  para  apresentar  o  Laudo  de  Avaliação  do \nimóvel,  sendo  subtraída  a  oportunidade  ao  contraditório,  antes  do  lançamento  do \nimposto suplementar apurado; \n\n­  sejam  observados  os  cálculos  dos  valores  da Terra  Nua  do  imóvel,  feitos \npelo  Perito  (Engenheiro  Florestal)  e  ignorados  os  valores  arbitrados  via  SIPT,  e \nsejam refeitos os cálculos para que se proceda a nova apuração do  ITR devido no \nano  de  2005,  calculando  o  VTN  do  imóvel,  com  base  no  valor  de  R$  29,00/ha, \nconforme Laudo de Avaliação anexo. \n\nA  instância  de  primeiro  grau manteve  o  lançamento,  consubstanciando  seu \nentendimento no acórdão assim ementado: \n\nDA REVISÃO DE OFÍCIO ERRO DE FATO  \n\nA revisão de ofício de dados informados pelo contribuinte na sua \nDITR somente cabe ser acatada quando comprovada nos autos, \ncom documentos hábeis, a hipótese de erro de fato, observada a \nlegislação aplicada a cada matéria. \n\nDAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE \nRESERVA LEGAL  \n\nAs  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  para \nfins  de  exclusão  do  cálculo  do  ITR,  cabem  ser  reconhecidas \ncomo  de  interesse  ambiental  pelo  IBAMA  ou,  pelo menos,  que \nseja  comprovada  a  protocolização,  em  tempo  hábil,  do \ncompetente  ADA;  fazendo­se  necessário,  ainda,  em  relação  à \npretendida área de reserva legal, que a mesma esteja averbada à \nmargem  da  matrícula  do  imóvel,  em  data  anterior  à  do  fato \ngerador do imposto. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA SUBAVALIAÇÃO. \n\nPara  fins  de  revisão  do  VTN/ha  arbitrado  pela  fiscalização, \ncorrespondente  ao  VTN/ha  médio,  constante  do  SIPT,  para  o \nmunicípio de localização do imóvel, exige­se a apresentação de \nLaudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, \nque atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR \n14.6533),  principalmente  no  que  tange  aos  dados  de  mercado \ncoletados, de modo a atingir fundamentação e Grau de precisão \nII,  demonstrando,  de  forma  convincente,  o  valor  fundiário  do \nimóvel,  a  preços  da  época  do  fato  gerador  do  imposto \n(1º/01/2005),  bem  como,  a  existência  de  características \nparticulares  desfavoráveis,  que  pudessem  justificar  a  revisão \npretendida. \n\nO  contribuinte  tomou  conhecimento  do  teor  da  decisão  da  DRF/BSB  em \n16/7/2012 e, inconformado, interpôs recurso voluntário em 16/8/2012, repisando as razões e o \npedido formulado na impugnação. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10245.720161/2008­60 \nAcórdão n.º 2802­003.226 \n\nS2­TE02 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  autoridade  preparadora,  após  apontar  em  análise  preliminar  a \nintempestividade  do  recurso,  encaminhou­o  para  o  CARF  para  apreciação,  em  virtude  do \ndisposto no art. 35 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  recorrida  em  16/7/2012  (fl.  83), \niniciando o prazo de trinta dias para interpor o recurso voluntário no dia seguinte, 17/7/2012, \numa terça­feira, nos termos do art. 5º, c/c o art. 33 do Decreto nº 70.235/72. \n\nO prazo em comento expirou em 15/8/2012, uma quarta­feira, havendo sido \nprotocolizado o recurso voluntário somente no dia 16/8/2012 (fl. 84), sem manifestação acerca \nde sua tempestividade por parte do autuado. \n\nRealizadas as devidas pesquisas na rede mundial de computadores,  internet, \nconstatou­se que nos dias em referência não há notícia de ter ocorrido funcionamento anômalo \nda repartição de origem, seja por greves, paralisações ou face à existência de feriados locais. \n\nTendo em vista  a apresentação do  recurso voluntário  em 16/8/2012,  após  a \nexpiração do prazo regrado pelo art. 33 do Decerto nº 70.235/72, deve ser  reconhecida a sua \nperempção. Falta­lhe, portanto, requisito essencial para a sua admissibilidade.  \n\nAnte o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004\nDEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PROVA EFETIVA DOS PAGAMENTOS. EXIGÊNCIA JUSTIFICÁVEL DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO DIFERENCIADAS.\nA autoridade lançadora pode exigir, além da apresentação de recibos, que o contribuinte apresente prova adicional da efetividade dos pagamentos, desde que as circunstâncias de fato assim o justifiquem.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-11-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.011086/2005-61", "anomes_publicacao_s":"201411", "conteudo_id_s":"5402516", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-003.241", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680011086200561.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10680011086200561_5402516.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson, Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza (Suplente Convocado), Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-05T00:00:00Z", "id":"5739659", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:38.377Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047253965340672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1772; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n173 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.011086/2005­61 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2802­003.241  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  05 de novembro de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  CELSO CASTEJON CORREA E CASTRO  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nDEDUÇÃO  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  PROVA  EFETIVA  DOS \nPAGAMENTOS.  EXIGÊNCIA  JUSTIFICÁVEL  DIANTE  DE \nCIRCUNSTÂNCIAS DE FATO DIFERENCIADAS.  \n\nA autoridade lançadora pode exigir, além da apresentação de recibos, que o \ncontribuinte apresente prova adicional da efetividade dos pagamentos, desde \nque as circunstâncias de fato assim o justifiquem.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson, Relator. \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros  Jaci  de Assis  Júnior, \nJulianna  Bandeira  Toscano,  Ronnie  Soares  Anderson,  Vinícius  Magni  Verçoza  (Suplente \nConvocado), Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n10\n86\n\n/2\n00\n\n5-\n61\n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 28/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento em Belo Horizonte  (MG) – DRJ/BHE, que  julgou procedente \nNotificação  de  Lançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF)  exigindo  crédito \ntributário no valor de R$ 26.919,86 relativo aos anos­calendários 2000, 2001, 2002 e 2003. \n\nA autuação decorreu da glosa de R$ 43.500,00 deduzidos a título de despesas \nmédicas.  Passo,  com  a  devida  vênia,  a  transcrever  o  relatório  da  decisão  recorrida,  por  bem \ndescrever os fatos sob exame: \n\nConsta  do  Termo  de Verificação  Fiscal  de  fls.  12/21,  que  o  contribuinte  utilizou \nrecibos  inidôneos  das  profissionais Magda Mascarenhas  Alemães  de  Souza  e Ana  Paula  Campolina \nPereira,  conforme  descrição  detalhada  no  referido  Termo.  Para  as  mencionadas  profissionais  foram \nlavradas  Representações  para  Fins  Penais,  enviadas  à  Procuradoria  da  República  em  Minas  Gerais \n(Processo  n°  10680001135/2005­57  ­  Sra.  Magda  e  Processo  n°  10680011087/2005­13  ­  Sra.  Ana \nPaula).  Foram  glosadas  as  despesas  médicas  declaradas  pelo  contribuinte  com  as  profissionais \nanteriormente enumeradas. \n\nDo Termo de Verificação Fiscal de  fls.  12/21, consta ainda que o  contribuinte  foi \nintimado  a  apresentar  ainda  os  recibos  de  pagamentos  de  despesas  médicas  com  os  profissionais  a \nseguir elencados, bem como a apresentar as microfilmagens dos cheques utilizados para o pagamento \nde tais despesas: \n\n­ Betânia Moreira Pinheiro, Exercício 2002: R$ 8.000,00; \n\n­ José Eugênio Rezende de Cardoso, Exercício 2002: R$ 3.000,00; \n\n­ Cleber Lopes Cardoso, Exercício 2002: R$ 11.000,00; e \n\n­ Betânia Moreira Pinheiro, Exercício 2004: R$ 8.000,00. \n\nAtendendo  à  intimação,  o  contribuinte  informou,  que,  não  poderia  atender  à \nsolicitação de apresentar o microfilme dos cheques, face ter efetuado o pagamento em dinheiro. \n\nTendo em vista o acima mencionado foram glosados os valores de despesas médicas \ndeclaradas com os profissionais acima enumerados, o que somou: \n\nExercício de 2002 ­ R$ 22.000,00 \n\nExercício de 2004 ­ R$ 8.000,00 \n\nO interessado apresentou impugnação parcial ao lançamento (fls. 77/82), alegando, \nem síntese, que: \n\nl. Efetuou os pagamentos referentes aos profissionais Betânia Moreira Pinheiro, José \nEugênio Rezende de Cardoso, Cleber Lopes Cardoso; \n\n2.  Os  recibos  bastam  para  comprovar  os  pagamentos  e  que,  sem  o  mínimo  de \nesforço,  verifica­se  a  fragilidade  das  declarações  manuscritas  pelo  Auditor  Fiscal  utilizadas  para \nefetivar  a  glosa  dos  abatimentos,  que,  nenhum  momento  demonstra  de  forma  conveniente  que  os \nserviços não foram efetivamente prestados; \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 28/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10680.011086/2005­61 \nAcórdão n.º 2802­003.241 \n\nS2­TE02 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3. Há que se levar em consideração que a Verificação Fiscal foi efetuada em 2005, e \nos  serviços  deduzidos  do  Imposto  de  Renda  do  impugnante  foram  prestados  em  1999  a  2003.  O \nimpugnante não se recorda, e nem poderia ser exigido do mesmo que assim o fizesse, de qual a forma \nde pagamento foi utilizada, não tendo o mesmo como comprová­los através dos seus extratos bancários, \numa  vez  que  poderiam  ter  sido  efetuados  em  espécie,  ou  até  mesmo  utilizando­se  de  cheques  de \nterceiros que teria recebido. Portanto, os extratos bancários não são suficientes para comprovar que os \nserviços  não  foram  prestados,  uma  vez  que  o  impugnante  apresentou  corretamente  os  recibos  dos \nserviços. \n\n4. O Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda admite que os recibos são \ndocumentos hábeis para comprovar a prestação dos serviços. \n\n5. O profissional recebeu os valores e prestou os serviços não existe a menor sombra \nde  dúvidas,  pois,  os  recibos  são  prova  irrefutáveis.  Agora,  se  os  profissionais  não  recolheram \nregularmente o imposto de renda, cabe à fiscalização notificá­lo, e não efetuar a glosa dos abatimentos \ndo impugnante, que estão revestidos das exigências fiscais. \n\n6. A fim de comprovar suas alegações, o impugnante protesta provar o alegado sob \ntodas as formas em direito admitidas. \n\nConsta  de  fl.  145  o  termo  de  transferência  do  crédito  tributário  da  parcela  não \nlitigiosa. \n\nO  lançamento  foi  mantido  pela  DRJ/BHE,  que  consubstanciou  o  seu \nentendimento no acórdão assim ementado: \n\nAJUSTE ANUAL. DEDUÇÕES. ÔNUS DA PROVA. \n\nTodas as deduções pleiteadas no ajuste anual estão sujeitas \nà  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade \nlançadora. \n\nIrresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  3/11/2008, \nrepisando as razões e o pedido formulado em sede de impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nA dedução de despesas médicas e de saúde na declaração de ajuste anual tem \ncomo supedâneo legal os seguintes dispositivos do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro \nde 1995, abaixo transcritos: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 28/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4\n\n I  ­  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­\ncalendário,  exceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\n II ­ das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos, \ndentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos, \nterapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas \ncom exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos \nortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n\n(...) \n\n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \n\n I  ­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas \ndomiciliadas  no  País,  destinados  à  cobertura  de  despesas  com \nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades \nque  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de \ndespesas da mesma natureza; \n\n II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\n III ­  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde Pessoas Físicas ­ CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes \n­ CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, \nser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o \npagamento; \n\nIV  ­  não  se  aplica  às  despesas  ressarcidas  por  entidade  de \nqualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; \n\n V  ­ no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses \nortopédicas e dentárias, exige­se a comprovação com receituário \nmédico e nota fiscal em nome do beneficiário. \n\nCompete  ao  contribuinte  comprovar  ter  realizado  despesas  médicas  que \njustifiquem  o  direito  a  sua  respectiva  dedução  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  nos \ntermos supra enunciados, sob pena de não poder auferir esse benefício, pois o ônus de carrear a \nprova acerca de um fato é de quem alega a sua existência. \n\nNa  legislação  tributária,  há  disposição  específica  a  respeito  do  tema  no \nDecreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/99). atribuindo ao contribuinte o encargo de \ncomprovar as despesas deduzidas dos rendimentos percebidos: \n\nArt.73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei \nnº5.844, de 1943, art. 11, §3º). \n\n§1º  Se  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­\nLei nº5.844, de 1943, art. 11, §4º). \n\n§§ 2º e 3º (Omissis) \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 28/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10680.011086/2005­61 \nAcórdão n.º 2802­003.241 \n\nS2­TE02 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim sendo,  ainda que usualmente  a apresentação de  recibos  formalmente \naptos  a  amparar  as  deduções  pleiteadas  seja  suficiente  para  a  comprovação  de  despesas \nmédicas,  a  autoridade  fiscal,  diante  de  circunstâncias  diferenciadas,  pode  e  deve  demandar \nelementos de prova adicionais com vistas a atestar a efetiva materialidade daquelas despesas, \nem observância ao dever de cautela na preservação do interesse público. \n\nNa  espécie,  mister  é  ressaltar  que  o  contribuinte  utilizou­se,  nas  suas \ndeclarações,  de  deduções  de  despesas  médicas  vinculadas  a  recibos  emitidos  por  Magda \nMascarenhas Alemães de Souza e Ana Paula Campolina Pereira, os quais  foram constatados \ncomo  inidôneos  pela  fiscalização,  acarretando  a  imposição  de  multa  qualificada  no  que  se \nrefere  a  autuação  a  eles  relacionada  (fls.  12/19).  Observe­se  que  a  glosa  de  tais  deduções, \nconforme narrado no relatório deste Voto, não foi contestada pelo recorrente. \n\nNesse  contexto,  onde  o  contribuinte  buscou,  incontroversamente,  deduções \nde  despesas  inexistentes  no  decorrer  dos  anos­calendário  sob  fiscalização,  é  plenamente \njustificável a exigência de comprovação dos pagamentos das prestações de serviços mediante a \napresentação  de  elementos  adicionais,  mormente  quando  as  correspondentes  deduções  são \nbastante significativas confrontadas com o total de rendimentos declarados nas DAA, o que se \nverifica especialmente no referente ao exercício 2002 (fls. 60/62). \n\nE, ainda que não apresentasse os cheques demandados pelo autuante, poderia \no  notificado  perfeitamente  ter  trazido  extratos  bancários  nos  quais  ficasse  evidente \nmovimentação nas contas­corrente compatível com as despesas realizadas, tais como resgates \nde aplicações e saques de pecúnia em datas e valores próximos aos dos gastos incorridos. \n\nPortanto, não havendo sido comprovada a efetiva realização dos pagamentos \nque  embasaram  as  deduções  de  despesas  médicas  contestadas,  de  nenhum  reparo  carece  a \ndecisão vergastada. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 28/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2006\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO.\nA interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 do Lei nº 70.235/72 acarreta a sua perempção e o seu consequente não conhecimento, face à ausência de requisito essencial para a sua admissibilidade.\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-11-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10245.720166/2008-92", "anomes_publicacao_s":"201411", "conteudo_id_s":"5401858", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-003.227", "nome_arquivo_s":"Decisao_10245720166200892.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10245720166200892_5401858.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NÃO CONHECER o recurso voluntário nos termos do voto do relator.\n(Assinado digitalmente)\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson, Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza (Suplente Convocado), Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-05T00:00:00Z", "id":"5738051", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:29.797Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047254275719168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1683; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n116 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10245.720166/2008­92 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2802­003.227  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  05 de novembro de 2014 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  IVANILDO QUEIROZ DE LUCENA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2006 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO.  \n\nA interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 do Lei \nnº  70.235/72  acarreta  a  sua  perempção  e  o  seu  consequente  não \nconhecimento,  face  à  ausência  de  requisito  essencial  para  a  sua \nadmissibilidade. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos  NÃO \nCONHECER o recurso voluntário nos termos do voto do relator.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson, Relator. \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros  Jaci  de Assis  Júnior, \nJulianna  Bandeira  Toscano,  Ronnie  Soares  Anderson,  Vinícius  Magni  Verçoza  (Suplente \nConvocado), Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).  \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n5.\n72\n\n01\n66\n\n/2\n00\n\n8-\n92\n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  Brasília  (DF)  –  DRJ/BSB,  que  julgou  procedente \nNotificação de Lançamento de  Imposto  sobre  a Propriedade Territorial Rural  (ITR) exigindo \ncrédito  tributário  no  montante  total  de  R$  24.168,71  relativo  ao  imóvel  rural  denominado \n\"Fazenda Santo Antônio II\", com área declarada de 1.195,5 ha e cadastrado na Receita Federal \ndo Brasil sob o NIRF 6.858.580­2, localizado no Município de Boa Vista/RR. \n\nA autoridade  fiscal  rejeitou o Valor da Terra Nua  (VTN)  informado de R$ \n5.000,00,  que  entendeu  subavaliado,  alterando­o  para  R$  536.349,12,  em  arbitramento \nrealizado com base no VTN/ha médio apontado no Sistema de Preço de Terras (SIPT). \n\n No  relatório  da  decisão  atacada  consta  detalhadamente  descrito  o  teor  da \nimpugnação vertida pelo contribuinte: \n\nCientificado  do  lançamento,  em  08/01/2009  (AR/cópia  de  fls.  17),  o \ninteressado, por meio de advogado e procurador legalmente constituído (às fls. 33/35 \ne 40), protocolou sua impugnação, em 06/02/2009 (às fls. 18/32),  instruída com os \ndocumentos constantes do anexo I, quais sejam: Laudo de Imóvel Rural/Ano 2006, \ncom  ART  devidamente  anotada  no  CREA/RR;  Mapa  com  Imagem  de  Satélite \nLandSat; Mapa com Carta do IBGE, Mapa de Uso do Solo e Tabelas de preços de \nterras do BASA e do INCRA. Em síntese, alega e requer o seguinte: \n\n•  de  maneira  flagrante,  houve  violação  à  Constituição  da  República  e  às \nnormas infraconstitucionais (inclusive a legislação relativa ao fato gerador do ITR), \nsendo desconsideradas as informações do DIAT/2006, arbitrando o VTN em valores \nmuito superiores aos de mercado praticados no Estado de Roraima; \n\n•  o  lançamento  de  ofício  foi  realizado  sem  que  o  Contribuinte  tenha  sido \nintimado  a  comprovar  o  VTN  declarado,  por  meio  de  Laudo  de  Avaliação  do \nimóvel.  O  Contribuinte  somente  tomou  conhecimento  do  processo  administrativo \nmovido pela Receita Federal, com o recebimento da guerreada notificação; \n\n• assim,  foi surpreendido com o  lançamento a seu desfavor, no montante de \nR$  24.168,71,  sem  ter  exercido  a  oportunidade  de  poder  comprovar  por meio  de \nLaudo de Avaliação do  imóvel objeto da declaração. Por  isso, entende por nulo o \nprocedimento  de  notificação  de  lançamento,  tendo  em  vista  que  não  foi \noportunizado  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  ao  Contribuinte,  como  lhe  é \nassegurado em Lei; \n\n•  questiona  o  fato  de  a  Notificação  de  Lançamento  ter  sido  regularmente \nentregue,  o  mesmo  não  ocorrendo  com  a  intimação  para  apresentar  Laudo  de \nAvaliação do imóvel, antes do lançamento; \n\n• vem, agora, apresentar o referido Laudo de Avaliação do imóvel, realizado \npor  Engenheiro  Florestal  cadastrado  no  CREA,  segundo  as  normas  da  ABNT  e, \nacompanhado da ART,  juntamente  com outros documentos de avaliação da média \nde preços de imóveis no Estado de Roraima, feitas pelo INCRA e pelo BASA; \n\n• o valor arbitrado, por hectare, de R$ 448,64, não condiz com a realidade dos \npreços  de  terras  praticados  no  Estado  de  Roraima,  conforme  valores  mínimos  e \nmáximos  de  pauta  (respectivamente,  de  R$  50,00  e  R$  600,00),  fornecidos  pelo \nBASA, referentes ao 3º trimestre de 2006; \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10245.720166/2008­92 \nAcórdão n.º 2802­003.227 \n\nS2­TE02 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n• questiona o arbitramento realizado com base no Sistema de Preços de Terras \n–  SIPT,  para  se  avaliar  a  propriedade  do  Contribuinte,  pois  são  ignoradas  as \ncaracterísticas regionais e as do imóvel em particular,  invocando o disposto no art. \n10  da  Lei  9.393/96.  No  caso,  o  valor  venal  foi  superado  em  muito  pelo  valor \natribuído  pela  Receita  Federal  através  do  SIPT,  perfazendo­se  assim  a  injustiça \nfiscal que recai sobre o Contribuinte; \n\n• o Laudo de Avaliação, elaborado pelo Engenheiro Florestal Pedro Fernando \nFerreira dos Santos, segue todas as recomendações e metodologias da NBR 14.653, \ncom ART devida inscrita no CREA/RR, aponta o valor de R$ 55,00 para o hectare \nda Terra Nua da Fazenda Maringá,  levando em consideração os  fatores como área \naproveitável, proximidade e outras variantes importantes; \n\n• entende que esse laudo, contendo o valor vernal do imóvel, juntamente com \na Planta de Georreferenciamento devem ser utilizadas em conjunto para obtenção da \nárea  total  da  Fazenda  Maringá,  a  área  tributável  e  o  valor  da  Terra  Nua, \npreenchendo, portanto, os requisitos contidos na Lei 9393/96; \n\n• o INCRA também possui uma Tabela Referencial para Imóveis Rurais, com \nvalores da Terra Nua em Roraima que, no ano de 2008, apresenta um valor mínimo \nde  R$  108,02/ha  e  máximo  de  R$  251,93/ha.  Pode­se  observar,  com  base  nessa \ntabela, que a avaliação do INCRA para o ano de 2008 é pelo menos 700% inferior \nao arbitramento da Receita Federal para o ano de 2006; \n\n•  conforme  apurado  no  Georreferenciamento  realizado  sob  as  normas  da \nABNT, por profissional habilitado pelo CREA, documento  inscrito no INCRA, foi \nconstatado que  a  área  total  do  imóvel  é  de  1.195,5  ha. Destes,  400,0  hectares  são \nárea  de  preservação  permanente;  4,0  hectares  ocupados  com  benfeitorias  e  550,0 \nhectares correspondem a área utilizada para pastagens; \n\n• depois de transcrever o disposto no art. 10 da Lei 9.393/96, pede, com base \nnos referidos documentos de prova, uma revisão das áreas distribuídas e utilizadas \ndo  imóvel,  informadas  na  DITR/2005,  insistindo  que  as  áreas  demonstradas  e \npretendidas são bem mais exatas do que as declaradas no DIAT/2005; \n\n• também dever ser considerada, para fins de exclusão de tributação, a área de \nreserva legal, no percentual de 35%, que corresponde aproximadamente a 400,0 ha, \npassando o ITR a incidir apenas sobre a área restante; \n\n• a favor da sua tese, de que as áreas de reserva legal devem ser excluídas do \ncálculo do ITR, cita jurisprudência do STJ e do TRF 1ª Região; \n\n•  volta  a  insistir  na  revisão  do  VTN  arbitrado,  que  está  hiperestimado, \nconforme  consulta  feita  junto  a  diversos  profissionais  e  instituições,  tais  como: \nengenheiros  agrônomos  e  florestais,  corretores  imobiliários,  INCRA  e  Banco  da \nAmazônia, apresentando quadro comparativo do VTN/ha arbitrado com os valores \nmínimos e máximos, apresentados nas Tabelas Referenciais do INCRA e do Banco \nda Amazônia; \n\n•  no  que  diz  respeito  a  essa  matéria,  apresenta  jurisprudência  do  TRF  1ª \nRegião; \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4\n\n• assim, os valores declarados apurados no DIAT/2006 são condizentes com o \nvalor  venal  do  imóvel,  conforme  apresentado  no  Laudo  de  Avaliação  feito  por \nPerito, com base nas citadas Tabelas Referenciais do INCRA e do BASA, e \n\n• por fim, requer: \n\n­ seja a notificação de  lançamento nº 02601/00129/2008 declarada nula, por \nnão  ter  sido  o  Contribuinte  intimado  para  apresentar  o  Laudo  de  Avaliação  do \nimóvel,  sendo  subtraída  a  oportunidade  ao  contraditório,  antes  do  lançamento  do \nimposto suplementar apurado; \n\n­  sejam  observados  os  cálculos  dos  valores  da Terra  Nua  do  imóvel,  feitos \npelo  Perito  (Engenheiro  Florestal)  e  ignorados  os  valores  arbitrados  via  SIPT,  e \nsejam refeitos os cálculos para que se proceda a nova apuração do  ITR devido no \nano  de  2006,  calculando  o  VTN  do  imóvel,  com  base  no  valor  de  R$  55,00/ha, \nconforme Laudo de Avaliação anexo. \n\nA  instância  de  primeiro  grau manteve  o  lançamento,  consubstanciando  seu \nentendimento no acórdão assim ementado: \n\nDA REVISÃO DE OFÍCIO ERRO DE FATO \n\n A  revisão  de  ofício  de  dados  informados  pelo  contribuinte  na \nsua  DITR  somente  cabe  ser  acatada  quando  comprovada  nos \nautos,  com  documentos  hábeis,  a  hipótese  de  erro  de  fato, \nobservada a legislação aplicada a cada matéria. \n\nDAS  ÁREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE \nRESERVA LEGAL  \n\nAs  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  para \nfins  de  exclusão  do  cálculo  do  ITR,  cabem  ser  reconhecidas \ncomo  de  interesse  ambiental  pelo  IBAMA  ou,  pelo menos,  que \nseja  comprovada  a  protocolização,  em  tempo  hábil,  do \ncompetente  ADA;  fazendo­se  necessário,  ainda,  em  relação  à \npretendida área de reserva legal, que a mesma esteja averbada à \nmargem  da  matrícula  do  imóvel,  em  data  anterior  à  do  fato \ngerador do imposto. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA SUBAVALIAÇÃO. \n\nPara  fins  de  revisão  do  VTN/ha  arbitrado  pela  fiscalização, \ncorrespondente  ao  VTN/ha  médio,  constante  do  SIPT,  para  o \nmunicípio de localização do imóvel, exige­se a apresentação de \nLaudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, \nque atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT (NBR \n14.6533),  principalmente  no  que  tange  aos  dados  de  mercado \ncoletados, de modo a atingir fundamentação e Grau de precisão \nII,  demonstrando,  de  forma  convincente,  o  valor  fundiário  do \nimóvel,  a  preços  da  época  do  fato  gerador  do  imposto \n(1º/01/2006),  bem  como,  a  existência  de  características \nparticulares  desfavoráveis,  que  pudessem  justificar  a  revisão \npretendida. \n\nO  contribuinte  tomou  conhecimento  do  teor  da  decisão  da  DRF/BSB  em \n16/7/2012 e, inconformado, o interpôs recurso voluntário em 16/8/2012, repisando as razões e \no pedido formulado na impugnação. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10245.720166/2008­92 \nAcórdão n.º 2802­003.227 \n\nS2­TE02 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  autoridade  preparadora,  após  apontar  em  análise  preliminar  a \nintempestividade  do  recurso,  encaminhou­o  para  o  CARF  para  apreciação,  em  virtude  do \ndisposto no art. 35 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  recorrida  em  16/7/2012  (fl.  85), \niniciando o prazo de trinta dias para interpor o recurso voluntário no dia seguinte, 17/7/2012, \numa terça­feira, nos termos do art. 5º, c/c o art. 33 do Decreto nº 70.235/72. \n\nO prazo em comento expirou em 15/8/2012, uma quarta­feira, havendo sido \nprotocolizado o recurso voluntário somente no dia 16/8/2012 (fl. 86), sem manifestação acerca \nde sua tempestividade por parte do autuado. \n\nRealizadas as devidas pesquisas na rede mundial de computadores,  internet, \nconstatou­se que nos dias em referência não há notícia de ter ocorrido funcionamento anômalo \nda repartição de origem, seja por greves, paralisações ou face à existência de feriados locais. \n\nTendo em vista  a apresentação do  recurso voluntário  em 16/8/2012,  após  a \nexpiração do prazo regrado pelo art. 33 do Decerto nº 70.235/72, deve ser  reconhecida a sua \nperempção. Falta­lhe, portanto, requisito essencial para a sua admissibilidade.  \n\nAnte o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 27/11/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2014 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n14 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2006\nDECISÃO DA DRJ NÃO CONHECENDO DA IMPUGNAÇÃO POR PEREMPÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE PRAZO. FORÇA MAIOR.\nA interposição da impugnação após o prazo definido no art. 15 do Lei nº 70.235/72 acarreta a sua perempção, visto tratar-se de prazo contínuo e preclusivo, não afetado por pedido de adiamento de prazo. Eventual alegação de dificuldades de deslocamento devido à força maior não prosperam na ausência de evidências de prejuízos concretos ao sujeito passivo.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13732.000054/2009-07", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5445164", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-003.370", "nome_arquivo_s":"Decisao_13732000054200907.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"13732000054200907_5445164.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. 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Declarou-se impedido o Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso (presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-03-12T00:00:00Z", "id":"5873571", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:40.659Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047703516086272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2057; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 86 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n85 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13732.000054/2009­07 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2802­003.370  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  13 de março de 2015 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  ANTÔNIO DA GRAÇA DE ALMEIDA MONTEIRO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2006 \n\nDECISÃO  DA  DRJ  NÃO  CONHECENDO  DA  IMPUGNAÇÃO  POR \nPEREMPÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE PRAZO. FORÇA MAIOR.  \n\nA  interposição  da  impugnação  após  o  prazo  definido  no  art.  15  do  Lei  nº \n70.235/72  acarreta  a  sua  perempção,  visto  tratar­se  de  prazo  contínuo  e \npreclusivo, não afetado por pedido de adiamento de prazo. Eventual alegação \nde  dificuldades  de  deslocamento  devido  à  força  maior  não  prosperam  na \nausência de evidências de prejuízos concretos ao sujeito passivo. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. Declarou­se impedido o \nConselheiro Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCarlos André Ribas de Mello, Presidente em exercício. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson, Relator. \n\n                    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  André  Ribas  de \nMello    (Presidente  em  exercício),  Jaci  de Assis  Junior, Mara  Eugênia  Buonanno  Caramico, \nRonnie  Soares  Anderson  e  Vinícius  Magni  Verçoza  (Suplente  convocado).  Declarou­se \nimpedido o Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso (presidente). \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n73\n\n2.\n00\n\n00\n54\n\n/2\n00\n\n9-\n07\n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  no Rio  de  Janeiro  I  (RJ)  – DRJ/RJ1,  que  julgou  procedente \nNotificação  de  Lançamento  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  (IRPF),  exigindo  crédito \ntributário no valor total de R$ 10.758,01 relativo ao ano­calendário 2005, dada a apuração de \ndeduções indevidas com dependentes e despesas médicas, bem como omissão de rendimentos \nrecebidos a título de resgate de contribuição à previdência privada. \n\n No relatório da decisão atacada consta assim descrito o teor da impugnação \nvertida pelo contribuinte: \n\n1)  o  Interessado  teria  apresentado em 13/01/2009 pedido  de  prorrogação de \nprazo  que  teria  sido  recepcionado,  por  equívoco,  pela  funcionária  da  Agência  da \nRFB em Itaperuna sem que o Contribuinte fosse alertado da viabilidade do ato; \n\n2) apenas em 27/01/2009, o Impugnante foi cientificado da impropriedade do \narquivamento do pedido de prorrogação de prazo; \n\n3) em razão das fortes chuvas que assolaram a região em que reside nos meses \nde  dezembro  de  2008  a  janeiro  de  2009,  o  Interessado  não  pôde  se  deslocar  às \ncidades  dos  prestadores  de  serviços  médicos,  visando  complementar  os  recibos \nmédicos com os dados solicitados. \n\nA  instância  de  primeiro  grau manteve  o  lançamento,  consubstanciando  seu \nentendimento no acórdão assim ementado: \n\nIMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS. \n\n A  defesa  apresentada  fora  do  prazo  legal  não  caracteriza \nimpugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento, não \nsuspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  e  nem  comporta \njulgamento de primeira instância quanto às alegações de mérito. \n\nO  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  13/6/2012,  juntando \ndocumentos e aduzindo que: \n\n­ de 18/12/2008 a 13/2/2009 a região onde reside, bem como os profissionais \nmédicos,  esteve  sob  situação  de  emergência  devido  às  cheias  do  Rio  Carangola,  conforme \nDecretos Municipais de nº 1.086/2008 e 1.089/2009, fato que o impediu de locomover­se; \n\n­ admite ter omitido a receita advinda da fonte pagadora BrasilPrev Seguros e \nPrevidência no valor de R$ 5.100,00, e a exclusão da dependente Simone Vargas Monteiro. \n\nNão apresenta razões acerca da glosa de despesas médicas, pedindo ao final \nseja admitido o recurso, para julgar o mérito da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 13732.000054/2009­07 \nAcórdão n.º 2802­003.370 \n\nS2­TE02 \nFl. 87 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nInicialmente,  cabe  enfrentar  questão  prejudicial  que  diz  respeito  ao  não \nconhecimento da impugnação do contribuinte pela instância de primeiro grau. \n\nA  ciência  da  notificação  deu­se  via  postal  em  12/12/2008  (fl.  40),  em \nconformidade com a regra do art. 23, II, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. \n\nEm 13/1/2009, o notificado protocolizou documento pedindo prorrogação de \nmais trinta dias para entregar os comprovantes de despesas médicas, \"devido ao grande feriado \nde  fim  de  ano  e  as  enchentes\".  Em  27/1/2009,  foi,  segundo  seu  relato,  cientificado  da \n\"impropriedade do arquivamento do referido pedido\". E, em 30/1/2009, peticionou postulando \nque  a  impugnação  fosse  aceita  tempestivamente,  devido  às  fortes  chuvas  que  assolavam  a \nregião  nos meses  de  dezembro  de  2008  a  janeiro  de  2009,  alegações  que  reitera,  em  linhas \ngerais, no recurso ora em apreciação. \n\nSem razão o contribuinte. \n\nDe  acordo  com  o  art.  15  do Decreto  nº  70.235/72,  a  impugnação  deve  ser \napresentada ao órgão preparador no prazo de  trinta dias  contados da data  em que  for  feita  a \nintimação da exigência. De sua parte, o art. 5º desse Decreto estabelece que: \n\nArt. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem \no dia do início e incluindo­se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\nOs  prazos  processuais  são,  então,  contínuos  e  preclusivos.  Desse  modo, \ncientificado da decisão recorrida em 12/12/2008, iniciou­se o prazo de trinta dias para interpor \no  recurso  voluntário  na  segunda­feira  seguinte,  15/12/2008,  expirando  em  14/1/2009  sem  a \napresentação da impugnação. \n\nNote­se  que  o  contribuinte  não  comprova  que  a  repartição  fazendária  não \ntenha  funcionado  normalmente  no  período  próximo  ao  termo  final  do  prazo  recursal,  nem \nsequer assim o alega. \n\nPor sua vez, não prospera o argumento segundo o qual o fato de haver sido \nprotocolizado  pedido  de  adiamento  poderia,  por  si  só,  impactar  no  transcurso  do  prazo  de \nimpugnação. Inexiste qualquer previsão legal para tanto, e, ao prosperar tal tese, seria sempre \npossível a um dado contribuinte, às vésperas do término de um determinado prazo, conseguir \nseu adiamento pela entrega de petição nesse sentido, o que causa arrepio às normas postas pelo \nlegislador. \n\nMelhor  sorte  não  favorece  à  alegação  de  que  por  causa  das  enchentes  que \nassolaram  o município  no  qual  reside,  ocorridas  entre dezembro  de  2008  e  janeiro  de  2009, \nteria sido prejudicado o seu deslocamento e eventual coleta de provas junto aos prestadores de \nserviço. \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n  4\n\nAinda  que  se  cogitasse  da  aplicação  subsidiária  do  art.  183  do  Código  de \nProcesso Civil, que preconiza a possibilidade excepcional de dilação do prazo pelo juiz, face à \ncomprovação de justa causa, não demonstra o contribuinte a existência desta. \n\nDe fato, não resta evidenciado nos autos que a decretação da emergência no \nmunicípio de residência do recorrente tenha se consubstanciado em força maior apta a impedi­\nlo  concretamente  de  se  deslocar  até  a  repartição  fazendária,  a  ocasionar  o  fechamento  ou \nfuncionamento  anômalo  desta,  ou,  ainda,  que  tenha  obstado  a  coleta  das  provas  que \nconsiderava necessárias para salvaguardar suas pretensões. \n\nCabe observar, nesse rumo, que o contribuinte pôde perfeitamente se dirigir à \nmencionada  repartição  para  entrega  de  suas  petições  no  decorrer  de  período  em  que  estava \nvigente tal estado de coisas, nos termos dos decretos colacionados às fls. 60/62. \n\nQuanto  ao  argumento  de  que  a  decisão  atacada  deve  ser  reformada  nesse \naspecto por violar o art. 5º, LV da Constituição Federal, merece ser destacado que os princípios \nda  ampla  defesa  e  do  contraditório,  para  a  sua  própria  efetividade,  necessitam  ser \nharmonizados  com  outros  princípios  afeitos  à  ciência  processual,  tais  como  os  da  duração \nrazoável  do  processo  e  da  preclusão,  sem  o  que  os  litígios  instaurados  seriam  perpetuados \nindefinidamente, sem qualquer resultado útil para as partes e para a sociedade. \n\nNa  espécie  foram  devidamente  respeitados  os  princípios  tidos  por  feridos, \npois  foi  possibilitada  a  devida  participação  do  contribuinte  no  contencioso,  bem  como  a \ninfluência na decisão administrativa. \n\nEm suma, tendo em vista a apresentação da impugnação em 30/1/2009, após \na expiração do prazo regrado pelo art. 15 do Decreto nº 70.235/72, de rigor ser reconhecida a \nsua perempção. Faltou­lhe, portanto, requisito essencial para a sua admissibilidade.  \n\nNão  há  reparos  a  fazer,  assim,  na  decisão  de  primeiro  grau,  restando \nprejudicada a análise das demais razões de mérito levantadas pelo contribuinte. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTEO  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 24/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 16/03/20\n\n15 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 13/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2003\nDIRPF COM SALDO DE IMPOSTO A RESTITUIR. RECOLHIMENTOS DE CARNÊ-LEÃO. CONSIDERAÇÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO HOMOLOGADO ADMINISTRATIVAMENTE.\nA extinção de débitos de carnê-leão pela via da homologação de compensação, deve ser considerada pela administração para fins de cômputo de saldo de imposto de renda a restituir demandado na Declaração de Ajuste Anual.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.723898/2011-44", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5443575", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-003.326", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880723898201144.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10880723898201144_5443575.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para restabelecer o saldo de imposto a restituir apurado na Declaração de Ajuste anual, nos termos do voto do relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson, Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente da Turma), Jaci de Assis Junior, Mara Eugênia Buonanno Caramico, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado) e Carlos André Ribas de Mello.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-03-10T00:00:00Z", "id":"5868268", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:22.907Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047704330829824, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1790; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n143 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.723898/2011­44 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2802­003.326  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  10 de março de 2015 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  BENEDICTO SILVEIRA FILHO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2003 \n\nDIRPF COM SALDO DE  IMPOSTO A RESTITUIR. RECOLHIMENTOS \nDE  CARNÊ­LEÃO.  CONSIDERAÇÃO  DE  PEDIDO  DE \nCOMPENSAÇÃO HOMOLOGADO ADMINISTRATIVAMENTE. \n\nA  extinção  de  débitos  de  carnê­leão  pela  via  da  homologação  de \ncompensação, deve ser considerada pela administração para fins de cômputo \nde saldo de imposto de renda a restituir demandado na Declaração de Ajuste \nAnual. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos  DAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário para restabelecer o saldo de imposto a restituir apurado \nna Declaração de Ajuste anual, nos termos do voto do relator.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson, Relator. \n\n              Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso \n(Presidente  da  Turma),  Jaci  de  Assis  Junior,  Mara  Eugênia  Buonanno  Caramico,  Ronnie \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n72\n\n38\n98\n\n/2\n01\n\n1-\n44\n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 13/03/20\n\n15 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSoares  Anderson,  Vinícius  Magni  Verçoza  (Suplente  convocado)  e  Carlos  André  Ribas  de \nMello.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\n \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  I  (SP)  –  DRJ/SP1,  que  julgou  improcedente \nmanifestação de inconformidade (fls. 32/33) relativa ao Despacho Decisório DIFIS/DEFIS/SP, \nde  29/8/2011  (fls.  27/28),  o  qual  indeferiu  pedido  de  restituição  dos  valores  referentes  ao \ncalendário 2002. \n\nPor bem descrever os fatos processuais, peço a devida vênia para transcrever \no seguinte trecho do relatório do julgamento a quo: \n\nA decisão recorrida indeferiu o pleito do contribuinte sob o argumento de que, \nao  efetuar  as  alterações  na  declaração  de  ajuste  do  contribuinte,  conforme \ndemonstrativo apresentado, constatou­se que não há Saldo de Imposto a Restituir e, \nao contrário, apurou­se um saldo de imposto devido no montante de R$ 84.202,87, \ncontudo,  em virtude do  transcurso do prazo decadencial  de  cinco anos,  contatos  a \npartir do fato gerador (31/12/2002), o saldo apurado não foi objeto de lançamento de \nofício. \n\n3.  Por  intermédio  da  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  32/33  o \ncontribuinte em epígrafe argumenta que: \n\n3.1. Em 16.08.2002, o contribuinte protocolizou Pedido de Compensação cujo \nprocesso  recebeu  o  nº  11610.017264/2002­19,  referido  Processo  está  pendente  de \njulgamento desde 26.06.2003. (doc.3); \n\n3.2. que o despacho decisório, que ora se contesta, não considerou o valor da \ncompensação efetuada aos 16.08.2002, (doc. 3), no valor de R$ 127.431,00 (cento e \nvinte  e  sete mil  quatrocentos  e  trinta  e  um  reais),  o  contribuinte  que  tinha  a  sua \nrestituição do IRPF no valor de R$ 43.112,36 (quarenta e três mil, cento e doze reais \ne trinta e seis centavos) passou a ter um débito perante a União; \n\n3.3. DO PEDIDO. Tendo em vista o arcabouço estampado nos preceitos dos \nartigos  150, 156  e  173,  do Código Tributário Nacional,  requer:  a)  a  homologação \ntácita do Pedido de Compensação, arquivando­o em definitivo; b) o lançamento do \nvalor  da  compensação  no  IRPF  de  2003  ano­calendário  2002,  no  valor  de \n127.431,00  (cento  e  vinte  e  sete  mil,  quatrocentos  e  trinta  e  um  reais),  e,  c)  a \nliberação da restituição no valor de R$ 43.112,36 (quarenta e três mil, cento e doze \nreais e trinta e seis centavos). \n\nA instância de origem não acatou os argumentos do interessado, sumarizando \nseu entendimento no acórdão assim ementado: \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 13/03/20\n\n15 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 10880.723898/2011­44 \nAcórdão n.º 2802­003.326 \n\nS2­TE02 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECISÃO  DE  REDUÇÃO  OU  DE  INEXISTÊNCIA  DE \nIMPOSTO  A  RESTITUIR  EM  EXERCÍCIO  JÁ  ABRANGIDO \nPELA DECADÊNCIA. \n\nA restituição pleiteada na Declaração de Ajuste Anual, original \nou  retificadora,  apresentada  dentro  do  prazo  legal,  deve  ser \nobjeto  de  apreciação  pela  autoridade  administrativa,  mesmo \napós  o  transcurso  do  prazo  decadencial,  considerando  ser \nimprescindível  a  comprovação  do  recolhimento  a  maior  do \nimposto alegado pelo contribuinte, para fins de reconhecimento \ndo direito creditório contra a Fazenda Nacional, sendo vedada, \nentretanto,  em  razão  da  decadência,  a  constituição  de  crédito \ntributário porventura apurado durante a análise procedida. \n\nO  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  12/6/2013,  aduzindo,  em \nsíntese,  que  os  débitos  do  carnê­leão  já  estão  extintos  por  compensação  homologada \ntacitamente,  em  virtude  do  transcurso  do  prazo  para  sua  apreciação  pelo  Fisco,  dado  os \ncomandos dos §§ 4º e 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Em decorrência, deve ser atendido o \npedido de restituição formulado. \n\nEm 19/8/2014, junta o interessado Despacho Decisório exarado no processo \nnº  11610.017264/2002­19,  dando  conta  da  homologação  da  compensação  formulada  (fls. \n137/141). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nRezam  os  §§  1º,  2º,  4º,  5º,  6º  e  7º  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996, com a redação dada pelas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº \n10.833, de 29 de dezembro de 2003: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele  Órgão.(Redação  dada \npela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 13/03/20\n\n15 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n \n\n  4\n\ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n(...) \n\n§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela \nautoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de \ncompensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos \nneste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei \nnº 10.833, de 2003) \n\n§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida \ne  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos \nindevidamente  compensados.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.833,  de \n2003) \n\n§  7º  Não  homologada  a  compensação,  a  autoridade \nadministrativa deverá cientificar o  sujeito passivo e  intimá­lo a \nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato \nque  não a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente \ncompensados.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\nO contribuinte  transmitiu  em 29/9/2005  (fl.  5) Declaração  de Ajuste Anual \n(DAA) retificadora atinente ao exercício 2003, na qual demandou restituição de R$ 43.112,36, \ntendo em vista as informações ali constantes de que teria efetuado recolhimentos de carnê­leão \nno montante de R$ 1.044.578,87 (fls. 10/12). \n\nPor outro lado, a verificação dos dados disponíveis nos sistemas de controle \nde pagamentos da Receita Federal do Brasil apontou registros de recolhimentos a esse título na \ncifra de somente R$ 917.263,64 (fls. 13/26), sendo constatada desse modo uma diferença de R$ \n127.315,23 relativamente ao declarado. Em decorrência, foi alterada de ofício a declaração de \nimposto  a  restituir  para  saldo  de  imposto  a  pagar  no  valor  de R$  84.202,87,  o  qual  não  foi \nobjeto de lançamento em virtude do transcurso do prazo decadencial (fls. 27/28) . \n\nEntretanto,  o  fato  é  que  o  contribuinte  peticionara  perante  a  administração \ntributária em data anterior, 16/8/2002, por meio do formulário aprovado pela então vigente IN \nSRF nº 21, de 10 de março de 1997, pedido de compensação de créditos de PIS do Tabelionato \ndo qual era o  respectivo Oficial, com débitos seus de carnê­leão (código de receita 0190) no \nvalor de R$ 127.431,00 (fls. 84/126), o qual cobriria, por conseguinte, a diferença apontada no \nDespacho Decisório que alterara os dados da DAA de 2002. \n\nEsse pedido de compensação, veiculado no processo administrativo fiscal de \nnº 11610.017264/2002­19, ainda não havia sido apreciado quando da prolação do acórdão que \njulgou improcedente a manifestação de inconformidade do interessado, 25/4/2013. \n\nNão  obstante,  consoante  demonstrado  pelo  teor  do Despacho Decisório  de \nfls. 137/141, juntado em 19/8/2014 pelo contribuinte aos presentes autos, o referido pedido de \ncompensação foi homologado por disposição legal no ano de 2014. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 13/03/20\n\n15 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 10880.723898/2011­44 \nAcórdão n.º 2802­003.326 \n\nS2­TE02 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDestarte,  restam  extintos  os  débitos  de  carnê­leão  consignados  na  fl.  86, \nrelativos  ao  ano­calendário  2002,  por  força  do  disposto  no  inciso  II  do  art.  156  do  Código \nTributário Nacional. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário, para  fins de  restabelecer o  saldo de  imposto a  restituir apurado na Declaração de \nAjuste Anual.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 13/03/20\n\n15 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2002\nIRRF. RETENÇÃO NA FONTE INFORMADA NA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE PELO TRIBUTO.\nÀ míngua de comprovação da retenção do imposto de renda na fonte informado em Declaração de Ajuste Anual, deve ser mantida a autuação sobre o beneficiário dos rendimentos.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10242.000016/2006-27", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5430525", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-003.304", "nome_arquivo_s":"Decisao_10242000016200627.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10242000016200627_5430525.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.\n(Assinado digitalmente)\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson, Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Márcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ronnie Soares Anderson, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/01/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO presente processo já foi distribuído para apreciação por esta Turma, sendo \nque na sessão de julgamento realizada em 17/9/2013 foi exarada a Resolução nº 2802­000.181, \nconvertendo o julgamento em diligência. \n\nQuando  do  seu  retorno  a  esta  segunda  instância  recursal,  o  processo  foi \nredistribuído  para  este  Conselheiro,  mediante  sorteio  efetuado  no  dia  2/12/2014  em  sessão \npública.  \n\nEsclarecidos esses fatos preliminares, passo a reproduzir, com a devida vênia, \no Relatório constante na precitada Resolução, o qual descreve com completude o conteúdo do \nlitígio posto nos presentes autos: \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  (fls.55/62)  interposto  em  15/01/2010  contra \nacórdão  proferido  pela Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em \nSanta  Maria  (RS)  (fls.47/50),  do  qual  o  Recorrente  teve  ciência  em  22/12/2009, \nfls.54, que, por unanimidade de votos, julgou procedente o lançamento de fls. 28/35, \nlavrado  em  29/11/2005,  em  decorrência  de  compensação  indevida  de  imposto  de \nrenda  retido  na  fonte,  em  sua  declaração  de  ajuste  anual,  exercício  de  2002, \nconstituindo­se um imposto suplementar no valor de R$ 19.880,00 mais cominações \nlegais. \n\nO acórdão teve a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2002 \n\nPROVA. \n\nCumpre  ao  contribuinte  instruir  a  peça  impugnatória  com  todos  os \nelementos que comprovem as razões de defesa. \n\nIMPOSTO RETIDO NA FONTE IRF. GLOSA \n\nO  IRF  pode  ser  deduzido  na  declaração  de  rendimentos  se  o \ncontribuinte  possuir  comprovante  de  retenção  emitido  em  seu  nome \npela fonte pagadora dos rendimentos. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNo voluntário o contribuinte: \n\n· Assevera que foi contratado pela Prefeitura do Município do Vale de \nSão Domingos, para exercer o Cargo de médico junto ao departamento \nde  saúde,  saneamento, água  e  esgoto, conforme processo  licitatório nº \n06/2001, nos termos do contrato de prestação de serviços, anexo às fls. \n66. \n\n·  Ressalta  que  no  contrato  de  prestação  de  serviços,  fls.  66,  consta  o \nCNPJ da Prefeitura Município de Vale de São Domingos­MT e que o \ndocumento é uma prova hábil para comprovar a validade da retenção do \nimposto de renda compensado em sua declaração de ajuste anual. \n\n· Observa  que  seus  extratos  bancários  relativos  aos meses  de  junho  e \njulho  de  2001,  onde  consta  o  depósito on  line  de  seus  proventos  e  o \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/01/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\nProcesso nº 10242.000016/2006­27 \nAcórdão n.º 2802­003.304 \n\nS2­TE02 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrecibo de fls. 70 e 71, corroboram as  informações contidas no aludido \ncontrato de prestação de serviços (fls. 66). \n\n·  Pondera  que  não  pode  ser  responsabilizado  pelo  fato  da  Prefeitura \nMunicipal de Vale de São Domingos, não  ter apresentado a DIRF, ou \nmesmo não ter procedido ao recolhimento do IRF. \n\n·  Adverte  que  se  mantida  a  cobrança  em  questão,  está  caracterizado \nexplicitamente  o  bis  in  idem,  o  que  não  é  permitido  pela  legislação \ntributária. \n\n· Destaca que a obrigatoriedade do recolhimento do IRRF, no caso, é do \nmunicípio a quem o fisco deve questionar sobre o não cumprimento da \nobrigação demandada no presente lançamento. \n\nConhecido  o  recurso  por  esta  Turma,  entendeu­se  que,  não  obstante  o \ncontrato  de  prestação  de  serviços  e  os  recibos  apresentados  pelo  contribuinte  (66/71),  o \ndocumento  hábil  para  que  pudesse  deduzir  eventuais  retenções  do  imposto  de  renda  na \ndeclaração de ajuste é o comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, \ndocumento que não se encontra nos autos. \n\nConseqüentemente,  resolveu­se  determinar  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência  para  que  a  fonte  pagadora  fosse  intimada  a  informar  o  quanto  foi  pago  ao \ncontribuinte e o quanto foi retido na fonte em 2001. \n\nIntimados nesses  termos  a Prefeitura Municipal  de Vale de São Domingos, \nbem  como  o  contribuinte,  não  foi  apresentada  qualquer  resposta  (fls.  111/120).  Retornando \nentão  os  autos  à  Segunda  Seção  do  CARF  foi  realizada  sua  redistribuição  para  este \nConselheiro, conforme dantes mencionado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  já  foi  conhecido  pelo  CARF,  motivo  pelo  qual  passo  a  sua \napreciação. \n\nConsoante  já  ponderado  por  esta  Turma  por  ocasião  da  prolação  da \nResolução, o documento hábil para atestar a realização da retenção de imposto de renda sobre \nos rendimentos do contribuinte é o comprovante de rendimentos emitido pela fonte pagadora, \nno  caso,  a  Prefeitura  Municipal  de  Vale  de  São  Domingos,  MT.  Esse  documento  não  foi \napresentado pelo contribuinte no curso do contencioso tributário, tampouco obtido junto àquela \nmunicipalidade quando da realização da diligência determinada pelo Colegiado. \n\nAdemais, não foi entregue Dirf por aquele ente público na qual constasse o \ncontribuinte como beneficiário, bem como inexistem registros nos sistemas da Receita Federal \ndo Brasil de retenções compatíveis com as alegações recursais. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/01/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n\n \n\n  4\n\nAduz o autuado, entre outros argumentos, que tal ausência de entrega da Dirf \nou  mesmo  da  efetivação  das  retenções  não  poderia  acarretar­lhe  prejuízo,  pois  a \nresponsabilidade por tais ocorrências seria da fonte pagadora. \n\nSucede  que  o  contribuinte  foi  o  beneficiário  dos  rendimentos  percebidos, \nsendo  seu  o  dever  de  oferecê­los  à  tributação  nos  termos  dos  arts.  43  e  121  do  Código \nTributário Nacional  (CTN).  Consequentemente,  também  lhe  cabe  o  ônus  de  comprovar  que \nparte  deles  não  ingressou  efetivamente  em  sua  disponibilidade  jurídica  ou  econômica, \nmormente quando não há evidências de que a fonte pagadora tenha realizado, sob o regime dos \narts. 128 do CTN, 7º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e 12 da Lei nº 9.250, de 26 \nde dezembro de 1995, as retenções por ele informadas em sua DIRPF (fl. 45). \n\nEventual  falta  de  recolhimento  ou  de  retenção  por  parte  da  fonte  pagadora \nestá sujeita a sanções específicas dispostas no ordenamento, forte no art. 9º da Lei nº 10.426, de \n24  de  abril  de  2002,  não  eximindo,  todavia,  o  contribuinte  de  cumprir  as  suas  obrigações \ntributárias. \n\nNão há sequer falar em indução do contribuinte a erro no preenchimento da \nDeclaração de Ajuste Anual do exercício 2002, pois não havia documento hábil a amparar tal \nprocedimento, o  respectivo  informe de  rendimentos com a anotação das  cogitadas  retenções, \nnão  fazendo  as  vezes  desse  os  documentos  apresentados  junto  com  as  peças  recursais  (fls. \n84/95). \n\nNesse  rumo,  tem­se  o  entendimento  já  consolidado  no  âmbito  deste  órgão \nadministrativo, como se constata do teor do enunciado da Súmula CARF nº 12: \n\nSúmula  CARF  nº  12:  Constatada  a  omissão  de  rendimentos \nsujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  declaração  de \najuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na \npessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não \ntenha procedido à respectiva retenção. \n\nDestarte, não havendo sido comprovada nos autos a realização das retenções \ninformadas pelo  recorrente em sua Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário 2001, não \nmerece prosperar sua irresignação. \n\nAnte  o  exposto,  concluo  o  voto  no  sentido  de NEGAR PROVIMENTO  ao \nrecurso voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/01/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 22/01/20\n\n15 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 23/01/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2008\nNULIDADE. INCORRÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE AO FISCO.\nDescabida arguição de nulidade por quebra de sigilo bancário sem autorização judicial quando os extratos de conta-corrente objeto de exame pela fiscalização foram entregues pelo próprio contribuinte.\nPEDIDO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.\nConcluindo fundamentadamente ser desnecessária a realização de perícia, a decisão de primeira instância atuou nos estritos termos dos arts. 18, 28 e 29 do Decreto 70.235/72, não havendo falar em nulidade pela rejeição do pleito.\nRECURSO VOLUNTÁRIO QUE CINGE-SE À REMISSÃO ÀS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. FALTA DE CONFORMIDADE COM AS PRESCRIÇÕES DOS ARTS. 16 E 17 DO DECRETO 70.235/72.\nNão prospera recurso interposto que traz como fundamentação a mera remissão às razões da impugnação, face às regras dos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/72.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10945.000292/2011-35", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5443610", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2802-003.340", "nome_arquivo_s":"Decisao_10945000292201135.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10945000292201135_5443610.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.\n(Assinado digitalmente)\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson, Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente da Turma), Jaci de Assis Junior, Mara Eugênia Buonanno Caramico, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado) e Carlos André Ribas de Mello.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "id":"5869742", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:38:25.329Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047704657985536, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2033; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE02 \n\nFl. 1.333 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.332 \n\nS2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10945.000292/2011­35 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2802­003.340  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  11 de março de 2015 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  JANAÍNA BAPTISTA TENTE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nNULIDADE.  INCORRÊNCIA. EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS \nPELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE AO FISCO. \n\nDescabida  arguição  de  nulidade  por  quebra  de  sigilo  bancário  sem \nautorização  judicial  quando  os  extratos  de  conta­corrente  objeto  de  exame \npela fiscalização foram entregues pelo próprio contribuinte. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA \nPELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nConcluindo  fundamentadamente  ser desnecessária  a  realização de perícia,  a \ndecisão de primeira instância atuou nos estritos termos dos arts. 18, 28 e 29 \ndo Decreto 70.235/72, não havendo falar em nulidade pela rejeição do pleito. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO QUE CINGE­SE À REMISSÃO ÀS RAZÕES \nDA  IMPUGNAÇÃO.  FALTA  DE  CONFORMIDADE  COM  AS \nPRESCRIÇÕES DOS ARTS. 16 E 17 DO DECRETO 70.235/72. \n\nNão  prospera  recurso  interposto  que  traz  como  fundamentação  a  mera \nremissão às razões da impugnação, face às regras dos arts. 16 e 17 do Decreto \nnº 70.235/72. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos  rejeitar  as \npreliminares  de  nulidade  e,  no  mérito,  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário,  nos \ntermos do voto do relator.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n5.\n00\n\n02\n92\n\n/2\n01\n\n1-\n35\n\nFl. 1333DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 13/03/20\n\n15 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJorge Cláudio Duarte Cardoso, Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson, Relator. \n\n              Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso \n(Presidente  da  Turma),  Jaci  de  Assis  Junior,  Mara  Eugênia  Buonanno  Caramico,  Ronnie \nSoares  Anderson,  Vinícius  Magni  Verçoza  (Suplente  convocado)  e  Carlos  André  Ribas  de \nMello.  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento em Curitiba (PR) – DRJ/CTA, que julgou procedente Auto de \nInfração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) exigindo crédito tributário no valor total de \nR$ 144.443,42, relativo ao ano­calendário 2007. \n\nPor  bem  resumir  o  litígio,  peço  vênia  para  reproduzir  o  seguinte  trecho  do \nrelatório do acórdão recorrido: \n\nA exigência é decorrente das seguintes infrações: 1) omissão de rendimentos \nrecebidos  de  pessoas  jurídicas;  2)  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas \nfísicas; 3) omissão de ganho de capital obtido com a alienação de bens. \n\nSegundo consta no Termo de Verificação Fiscal, os rendimentos recebidos de \npessoa  física e  jurídica  são decorrentes da atuação da contribuinte como advogada \nem  diversos  processos  judiciais,  tendo­se  apurado  a  omissão  de  R$  7.911,62 \nrecebidos de pessoas jurídicas e de R$ 182.896,72 recebidos de pessoas físicas (nos \nmeses de março, abril, maio, julho, setembro, novembro e dezembro). Já o ganho de \ncapital  foi  verificado  nas  alienações  dos  apartamentos  nº  501  e  1002  do  Edifício \nShangrilá,  na  cidade  de  Foz  do  Iguaçu­PR  (sendo  o  primeiro  adquirido  em \n03/07/2006  por  R$  63.000,00  e  vendido  em  22/05/2007  por  R$  85.000,00;  e  o \nsegundo adquirido em 26/09/2007 por R$ 45.000,00 e vendido em 23/11/2007 por \nR$ 95.000,00). \n\nA contribuinte apresentou impugnação tempestiva, com as alegações a seguir \nsintetizadas: \n\n­ Alega que a fiscalização buscou somente reconstituir as receitas auferidas, e \nnão  adotou  o mesmo  peso  e medida  para  as  despesas.  Afirma  que  essa  atitude  é \nerrônea  e  representa,  no  mínimo,  falta  de  diligência.  Esclarece  que  após  o \nprocedimento  de  fiscalização  contratou  um  profissional  técnico  que,  numa  análise \nmais  elaborada,  apurou  que  a  receita  auferida  realmente  foi  maior  do  que  a \ndeclarada, mas  que  as despesas  também  foram maiores,  resultando assim  em uma \nbase de cálculo menor e recolhimento de tributo a maior. \n\n­  Ressalta  que  apresentou  à  fiscalização  a  documentação  hábil  e  idônea \nrelativa às suas despesas, contudo não houve qualquer apreciação quanto a esse fato. \nArgumenta  que  no  procedimento  administrativo  fiscal  devem  ser  respeitados  os \n\nFl. 1334DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 13/03/20\n\n15 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 10945.000292/2011­35 \nAcórdão n.º 2802­003.340 \n\nS2­TE02 \nFl. 1.334 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprincípios da equivalência ou equidade, de acordo com os quais os procedimentos \npara aferição das  receitas devem os mesmos para aferição das despesas. Menciona \nainda o princípio da verdade material ou real, segundo o qual as decisões devem ser \ntomadas com base em todos os dados, informações e documentos relativos à matéria \ntratada. \n\n­ Apresenta quadro contendo resumo analítico de todas as receitas e despesas \nmensais, o qual aponta que no ano de 2007 o total de receitas foi de R$ 241.858,72 e \no  total  de  despesas  foi  de  R$  107.106,90,  resultando  numa  diferença  de  R$ \n134.751,82. Afirma que está anexando comprovantes hábeis e idôneos das despesas, \ne destaca que  tais documentos foram apresentados desde o  início do procedimento \nde fiscalização. \n\n­ Alega que é imperioso o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração, \numa vez que a falta de apreciação das despesas dedutíveis constitui vício formal que \nimpede  o  desenvolvimento  da  ampla  defesa. Menciona  acórdãos  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento de Florianópolis e conclui que resta comprovado que \nnão ocorreu prejuízo aos cofres da Fazenda, pois se houve omissão de rendimentos, \nhouve também omissão de despesas pelo contribuinte. \n\n­ Em relação ao ganho de capital, alega que o agente  fiscalizador não  levou \nem consideração o comprovante de pagamento de imposto efetuado, pois verifica­se \nque além do Darf no valor de R$ 26.308,40 (apurado na declaração de ajuste anual), \no contribuinte recolheu Darf no valor de R$ 6.995,87 sob o código 0211, na data de \n31/10/2008. Afirma que por desconhecer os códigos utilizados pela Receita sempre \nimaginou que esse segundo recolhimento se destinaria à quitação do imposto sobre \nganho de capital, pois essa é a única razão que explicaria o recolhimento desse valor \npago a mais a título de imposto de renda naquele exercício fiscal. \n\n­ Assevera que mesmo com o código errado, o pagamento do IR sobre ganho \nde capital resta comprovado, e destaca que não são raros os erros de preenchimento, \npois os códigos da Receita Federal não são de fácil entendimento. Para ilustrar que \nqualquer pessoa pode cometer erros, menciona reportagem segundo a qual no ano de \n2009 a atual Presidente da República (na época Ministra da Casa Civil) e o Ministro \nda Fazenda tiveram suas declarações retidas em malha por erro de preenchimento. \n\n ­ Ainda em relação ao ganho de capital, alega que houve equívoco do agente \nfiscalizador  ao  considerar  que  o  custo  de  aquisição  do  Apartamento  nº  1002  do \nEdifício Shangrilá, situado na cidade Foz do Iguaçu­PR, foi de apenas R$ 45.000,00. \nEsclarece  que  conforme  se  verifica  pela  declaração  de  renda  do  cônjuge  da \nimpugnante, o valor dado ao imóvel foi de R$ 50.000,00. \n\n­  Alega  que  cometeu  equívoco  quanto  à  informação  do  imposto  de  renda \nretido na fonte relativo aos honorários sucumbenciais (código 0588), pois em vez de \ndeclarar o  valor  correto de R$ 3.201,83, declarou o valor de R$ 2.876,86. Assim, \npugna  pela  revisão  do  lançamento,  considerando­se  o  pagamento  a  maior  de  R$ \n324,97. \n\n­ Afirma que devem ser consideradas para o levantamento da base de cálculo, \nalém do Livro Caixa,  os  dependentes  da  impugnante,  bem como  as  despesas  com \nplano de  saúde e despesas com  instrução, conforme  legislação que rege a matéria. \nPara  tanto,  junta  certidão  de  nascimento  de  seus  dois  filhos,  bem  como \ncomprovantes  dos  pagamentos  de  plano  de  saúde  e  de  tratamento  dentário,  e \ncomprovantes de gastos com a educação dos filhos. \n\nFl. 1335DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 13/03/20\n\n15 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ Contesta a Representação Fiscal para Fins Penais, afirmando que não houve \na prática de qualquer conduta maliciosa no sentido de omitir rendimentos. Alega que \npela falta de conhecimento técnico para o preenchimento da declaração do imposto \nde renda pode até ser responsabilizada tributariamente, mas não penalmente. \n\n­ Pugna pela realização de perícia técnica para que se procedam às correções \nnecessárias, com apuração não só das receitas do período fiscalizado, mas também \ndos Darf de recolhimento, das despesas para manutenção do trabalho da contribuinte \ne  das  demais  despesas  dedutíveis  que  não  haviam  sido  apresentadas.  Indica  como \nperito o contador Sr. Vanderlei Miranda. \n\n­ Invoca a Lei 12.249/2010, aprovada através da sanção da Medida Provisória \nnº 472/2010, afirmando que essa norma evita a penalização de contribuintes pessoas \nfísicas  apenas  por  terem  cometido  erro  no  preenchimento  de  declarações.  Afirma \nque a lei em questão alterou o art. 44 da Lei 9.430/96, estabelecendo que “a multa \nsó deverá ser aplicada nos casos em que seja comprovado pela Receita Federal dolo \nou má fé do contribuinte no preenchimento da declaração tributária”. \n\nAo final, com base nesses argumentos, o contribuinte requereu o seguinte: \n\na) declaração de nulidade/improcedência do  lançamento; b) consideração de \ntodas  as  despesas,  da  mesma  forma  que  foram  consideradas  as  receitas;  c) \nreconhecimento  de  que  já  foi  efetuado  o  pagamento  do  imposto  sobre  ganho  de \ncapital,  ou  ao  menos  que  o  valor  recolhido  seja  usado  para  compensação  com \neventual multa aplicada pelo não recolhimento do carnê­leão; d) atribuição de efeito \nsuspensivo à impugnação; e) reconhecimento de que houve impugnação expressa de \ntoda  a  matéria  ventilada  no  lançamento;  f)  que  não  seja  adotado  qualquer \nprocedimento para fins penais até o julgamento final do procedimento; g) produção \nde provas, especialmente a realização de diligência e perícia. \n\n A  instância  recorrida manteve  integralmente  a  autuação,  consubstanciando \nseu entendimento no acórdão assim ementado: \n\nRETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. \n\nA  retificação  da  declaração  só  é  possível  enquanto  não  for \niniciado o procedimento de fiscalização (art 832 do Regulamento \ndo Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99). \n\nOPÇÃO  PELO  DESCONTO  SIMPLIFICADO. \nIMPOSSIBILIDADE DE TROCA DE MODELO. \n\nApós  o  prazo  previsto  para  a  entrega  da  declaração,  não  se \nadmite a troca de modelo da declaração de ajuste anual. \n\nAPURAÇÃO  DE  GANHO  DE  CAPITAL.  CUSTO  DE \nAQUISIÇÃO. \n\nNa apuração do ganho de capital relativo a alienação de imóvel, \ndeve ser considerado o custo de aquisição constante do registro \nimobiliário, a não ser que haja prova em contrário. \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO. \n\nREQUISITOS. \n\nNa declaração de ajuste anual do imposto de renda só pode ser \ncompensado  o  imposto  retido  devidamente  comprovado, \ncorrespondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo. \n\nFl. 1336DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 13/03/20\n\n15 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 10945.000292/2011­35 \nAcórdão n.º 2802­003.340 \n\nS2­TE02 \nFl. 1.335 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nREPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS. \nINCOMPETÊNCIA DA DRJ. \n\nA competência das Delegacias da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento  (DRJ)  não  abrange  a  análise  de  representações \nfiscais para fins penais. \n\nMULTA  DE  75%.  IRRELEVÂNCIA  DA  INTENÇÃO  DO \nCONTRIBUINTE. \n\nA  multa  de  ofício  de  75%  aplica­se  independentemente  da \nintenção do agente. O dolo é exigido apenas para aplicação da \nmulta qualificada de 150%. \n\nA  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  7/11/2012,  arguindo,  em \nsíntese,  ser  nulo  o  lançamento,  dada  a  quebra  de  sigilo  bancário  sem  autorização  judicial,  e \ntambém a decisão de primeira instância, face à rejeição do pedido de realização de perícia. \n\nSob  o  epíteto  \"razões  de  direito\",  discorre  que  o  lançamento  baseou­se  em \nmeras conjecturas e presunções, manifestando­se ao final da seguinte forma: \n\nNa  hipótese  dos  autos,  iniciou­se  o  lançamento  com  base  em  depósitos \nbancários  de  origem  incomprovada.  A  partir  dos  esclarecimentos  e  provas \napresentadas para justificar a origem dos depósitos o fisco promoveu o lançamento \nna forma descrita rechaçado com especificidade em sua impugnação, cujas razões de \nmérito,  juntamente  com  provas  planilhas,  etc...  COMO  SE  AQUI  ESTIVESSEM \nTRANSCRITOS. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nDas nulidades. \n\nA contribuinte afirma que o Fisco  requereu  junto às  instituições  financeiras \nos extratos bancários relativos ao período fiscalizado, e alega que tal quebra de sigilo teria sido \nilegal, visto que realizada sem autorização judicial, o que levaria à decretação da nulidade do \nlançamento. \n\nCompulsando  os  autos,  entretanto,  verifica­se  que  a  própria  contribuinte \nentregou  os  extratos  bancários  solicitados  pela  autoridade  fiscal  mediante  intimação  (fls. \n10/120), não havendo sido comprovada a existência da aventada requisição de informações do \ngênero às instituições financeiras. \n\nSem relação alguma com a realidade fática do presente litígio essa postulação \nde nulidade, devendo ser ela rejeitada de plano, portanto. \n\nFl. 1337DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 13/03/20\n\n15 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n \n\n  6\n\nMelhor  sorte  não  favorece  à  recorrente  quando  demanda  a  nulidade  do \ndecisão  de  primeira  instância,  a  qual  teria  indeferido  o  pedido  de  realização  de  diligência \nformulado na impugnação sem a devida motivação, e de modo insensível, prejudicando o seu \ndireito de defesa. \n\nA alegação não se sustenta, quando se pode verificar que aquela decisão está \ndevidamente fundamentada nos termos do art. 28 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, \nhavendo considerado que os elementos constantes dos autos eram suficientes para a formação \nda convicção do julgador, consoante respectivo trecho do Voto abaixo reproduzido: \n\nPortanto,  seja  pela  impossibilidade  de  retificação  da  declaração,  seja  pela \nimpossibilidade de troca do modelo simplificado para o modelo completo, mostra­se \ntotalmente inviável a dedução de despesas necessárias à percepção dos rendimentos \n(livro  caixa),  bem  como  as  deduções  a  título  de  dependentes,  despesas médicas  e \ndespesas com instrução. \n\nAssim, deve ser considerada correta a atitude da fiscalização, que não  levou \nem  conta  nenhuma  das  despesas  invocadas  pela  contribuinte.  Isso  não  configura \ninobservância ao princípio da verdade material, nem implica cerceamento de defesa, \ne  sim  representa  tão  somente  a  observância  do  princípio  da  legalidade,  mais \nespecificamente  das  regras  relativas  à  declaração  de  ajuste  anual  do  imposto  de \nrenda. \n\nPor  força  do  descabimento  das  deduções  pretendidas  pela  contribuinte,  o \npedido  de  perícia  constante  da  impugnação  deve  ser  indeferido,  pois  trata­se  de \nmedida  inócua.  Além  disso,  ainda  que  as  deduções  fossem  viáveis,  trata­se  de \nquestão que não demanda nenhum conhecimento técnico especializado e poderia ser \nexaminada  diretamente  pela  autoridade  julgadora,  mediante  simples  análises  dos \ndocumentos  comprobatórios  das  despesas,  não  havendo  a  mínima  razão  para  a \nrealização de perícia. \n\nCabe lembrar que a decisão sobre os pedidos de diligência e de perícia está \nno âmbito da discricionariedade do julgador, conforme regram os arts. 18 e 29 do Decreto nº \n70.235/72,  sendo  que  no  caso  dos  autos  não  se  vislumbra  a  necessidade  de  conhecimentos \ntécnicos especializados para a formação de convicção acerca dos fatos. Ademais, a contribuinte \ndemonstrou  na  peça  recursal  conhecer  perfeitamente  o  teor  das  infrações  que  lhe  foram \nimputadas,  não  havendo  falar  em  qualquer  prejuízo  a  sua  defesa  que  acarrete  a  nulidade  do \nlançamento, na forma do art. 59 do mencionado Decreto. \n\nMérito \n\nNo  que  denomina  de  razões  de  direito,  após  tecer  considerações  sobre  os \nlançamentos  baseados  em  presunções,  a  autuada,  como  transcrito  no  relatório  parágrafos \nacima,  assevera  que  o  lançamento  iniciou­se  com  base  em  depósitos  de  origem  não \ncomprovada,  e  que  a  partir  dos  esclarecimentos  apresentados  para  justificá­los  o  fisco \npromoveu  o  lançamento  rechaçado  especificamente  na  impugnação.  Depois,  simplesmente \nacrescentou  que  são  adotadas  no  recurso  voluntário  as  razões  daquela  peça,  como  se  nele \nestivessem transcritos. \n\nOra, cabe conhecer do recurso no mérito, apenas para rejeitar a alusão de que \no  auto  de  infração  teria  de  alguma  forma  se  respaldado  em  presunções,  o  que  de  maneira \nalguma ocorreu.  \n\nDe acordo com o relatado, a autoridade lançadora não se baseou na presunção \nlegal estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou em qualquer outra, \n\nFl. 1338DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 13/03/20\n\n15 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 10945.000292/2011­35 \nAcórdão n.º 2802­003.340 \n\nS2­TE02 \nFl. 1.336 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmas sim na constatação, via exame documental e análise jurídica, das infrações de omissão de \nrendimentos  recebidos de pessoas  jurídicas, de omissão de rendimentos  recebidos de pessoas \nfísicas e de omissão de ganho de capital obtido com a alienação de bens, como minuciosamente \ncircunstanciado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 822/826. \n\nSem substância as aduções da contribuinte nesse sentido, por conseguinte. \n\nPor outro lado, inviável acatar a mera referência aos termos da impugnação, \npara fins de dar algum suporte de mérito adicional à contestação da recorrente. \n\nNão obstante a regra geral aplicável ao processo administrativo fiscal seja a \ndo informalismo moderado, a irresignação da contribuinte quanto ao lançamento deve atender \naos requisitos mínimos indicados no art 16 do Decreto nº 70.235/72, dentre os quais se destaca \no disposto no inciso III: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; \n\nÉ ônus da autuada, por conseguinte, apresentar a causa de pedir do recurso, \nou seja, apontar os fatos e fundamentos jurídicos que, a seu ver, são capazes de gerar a reforma \nou a invalidação da decisão atacada; trata­se de pressuposto de admissibilidade do recurso que \nimpede a formulação de negação ou impugnação de caráter genérico. \n\nPor sua vez, o art. 17 do precitado Decreto giza que: \n\nArt. 17.Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha \nsido expressamente contestada pelo impugnante. \n\nVeja­se,  assim,  que  recursos  administrativos  que  não  apresentem \nexpressamente as  razões de fato e de direito do pedido de reforma da decisão atacada não se \nconsubstanciam  em  recurso  aptos  a  serem  conhecidos,  ou,  caso  conhecidos,  não  reúnem  as \ncondições necessárias para o seu provimento, no tocante à parte não fundamentada. \n\nNesse sentido, oportuno trazer o seguinte precedente do CARF, o qual rejeita \ncom veemência a possibilidade de a peça recursal cingir­se à mera remissão aos argumentos da \nimpugnação  (Acórdão  nº  2102­001.397,  j.  28/7/2011,  relator  Giovanni  Christian  Nunes \nCampos): \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  MERA  REMISSÃO  AOS \nARGUMENTOS  DA  IMPUGNAÇÃO.  ARGUMENTAÇÃO  PER \nRELATIONEM. IMPOSSIBILIDADE. \n\n O  recorrente  deve  expressamente  trazer  as  razões  da \ninsurgência  no  recurso  voluntário,  por  aplicação  analógica  do \nart.  17  do  Decreto  nº  70.235/72  (Considerar­se­á  não \nimpugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente \ncontestada  pelo  impugnante),  não  sendo  possível  a \nargumentação  per  relationem,  como  feita  pelo  recorrente,  a \nimpingir o ônus ao relator para compulsar as defesas deduzidas \nna  primeira  instância,  extraindo  aquelas  que  eventualmente \n\nFl. 1339DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 13/03/20\n\n15 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n \n\n  8\n\nfossem  compatíveis  com  o  julgado  recorrido  e  o  recurso \nvoluntário. Ora, é ônus do recorrente apontar expressamente os \npontos para os quais pretende que a Turma  julgadora aprecie, \nnão  sendo  viável  a  mera  remissão  aos  argumentos  da \nimpugnação. \n\nAnote­se  que  a  defesa  da  contribuinte  foi  conduzida  por  escritório  de \nadvocacia,  não  carecendo  este,  em  tese,  das  condições  de  apresentar  peça  recursal  em \nconformidade com as prescrições legais. \n\nAnte o exposto, voto pela rejeição das preliminares de nulidade suscitadas, e, \nno mérito, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1340DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 13/03/20\n\n15 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 12/03/2015 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",140], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",140], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RONNIE SOARES ANDERSON",140], "ano_sessao_s":[ "2014",103, "2015",37], "ano_publicacao_s":[ "2014",86, "2015",54], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "anderson",140, "assinado",140, "assis",140, "autos",140, "cardoso",140, "conselheiros",140, "da",140, "de",140, "digitalmente",140, "discutidos",140, "do",140, "duarte",140, "e",140, "jaci",140, "jorge",140]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}