{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":"nome_relator_s:\"ROSALDO TREVISAN\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2913,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201604", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 30/04/2008 a 31/12/2008\nEmenta:\nCONCOMITÂNCIA. IDENTIDADE DE OBJETO. DELIMITAÇÃO. SÚMULA CARF N. 1. PARECER NORMATIVO COSIT N. 7/2014.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF no 1). Só produz o efeito de impedir o curso normal do processo administrativo a existência de processo judicial para o julgamento de demanda idêntica, assim caracterizada aquela em que se verificam as mesmas partes, a mesma causa de pedir (fundamentos de fato - ou causa de pedir remota - e de direito - ou causa de pedir próxima) e o mesmo pedido (postulação incidente sobre o bem da vida), conforme elucida o Parecer Normativo COSIT no 7/2014.\nDEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. COBRANÇA. IMPEDIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ.\nO depósito do montante integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a cobrança, posterior ao lançamento, e não o lançamento, em si, conforme entendimento do STJ no RESp no 1.140.956/SP, de acolhida obrigatória pelo CARF, por força do art. 62, § 2o do Anexo II do RICARF, aprovado pela Portaria MF no 343/2015.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-05-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.724668/2011-21", "anomes_publicacao_s":"201605", "conteudo_id_s":"5588269", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.149", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950724668201121.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10950724668201121_5588269.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado. Ausente o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros e Fenelon Moscoso de Almeida (suplente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-04-26T00:00:00Z", "id":"6373038", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:48:17.394Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048415645990912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2300; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 4.893 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.892 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10950.724668/2011­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.149  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de abril de 2016 \n\nMatéria  AI­IPI­AÇÃO JUDICIAL \n\nRecorrente  USINA ALTO ALEGRE S.A. ­ AÇÚCAR E ÁLCOOL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 30/04/2008 a 31/12/2008 \n\nEmenta: \n\nCONCOMITÂNCIA.  IDENTIDADE  DE  OBJETO.  DELIMITAÇÃO. \nSÚMULA CARF N. 1. PARECER NORMATIVO COSIT N. 7/2014. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF no 1). Só \nproduz  o  efeito  de  impedir  o  curso  normal  do  processo  administrativo  a \nexistência de processo judicial para o julgamento de demanda idêntica, assim \ncaracterizada aquela em que se verificam as mesmas partes, a mesma causa \nde pedir (fundamentos de fato ­ ou causa de pedir remota ­ e de direito ­ ou \ncausa de pedir próxima) e o mesmo pedido (postulação incidente sobre o bem \nda vida), conforme elucida o Parecer Normativo COSIT no 7/2014. \n\nDEPÓSITO  INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUTO DE \nINFRAÇÃO. COBRANÇA. IMPEDIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. \n\nO  depósito  do  montante  integral  do  débito  suspende  a  exigibilidade  do \ncrédito  tributário,  impedindo  a  cobrança,  posterior  ao  lançamento,  e  não  o \nlançamento, em si, conforme entendimento do STJ no RESp no 1.140.956/SP, \nde acolhida obrigatória pelo CARF, por força do art. 62, § 2o do Anexo II do \nRICARF, aprovado pela Portaria MF no 343/2015. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n72\n\n46\n68\n\n/2\n01\n\n1-\n21\n\nFl. 4893DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento \nao  recurso  voluntário  apresentado.  Ausente  o  Conselheiro  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente  substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva \nNogueira, Waltamir Barreiros e Fenelon Moscoso de Almeida (suplente). \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Auto de Infração lavrado em 08/12/2011 (fls.4758 a \n4768)1, para exigência de  Imposto sobre Produtos  Industrializados (IPI), no valor original de \nR$ 6.406.105,28, a ser acrescido de juros de mora, pela inexistência de declaração em DCTF \nde valores de IPI depositados no período de abril a dezembro de 2008, com indicação de ação \njudicial  (Ação  Ordinária  no  2008.61.12.004804­8).  Informa­se,  à  fl.  4764,  que  a  autuação  é \nlavrada  para  prevenir  a  decadência,  e  que  o  contribuinte  não  comprovou  a  decisão  judicial \nautorizadora, mas efetuou depósitos ao amparo do art. 151,  II do Código Tributário Nacional \n(CTN), conforme detalhado em Termo de Verificação Fiscal (TVF). \n\nNo  TVF  (fls.  4769  a  4775),  narra  a  fiscalização  que:  (a)  a  recorrente  foi \nintimada  a  apresentar  a  DCTF  referente  aos  valores  de  IPI  depositados  em  conta  da  Caixa \nEconômica FEderal (CEF) sob a identificação 3967.635.4767­5, bem como para se pronunciar \nsobre  os  valores  depositados;  (b)  em  resposta,  informou  que  segundo  entendimento \nmanifestado na ação judicial proposta pela empresa, o IPI que incidiria sobre a cana­de­açúcar \nnão  poderia  ser  exigido  em  função  de  inconstitucionalidade  e  ilegalidade  dos  instrumentos \nnormativos utilizados para cobrança, e daí a não declaração em DCTF e o depósito judicial; (c) \nverificou­se  que  as  notas  fiscais  de  saída  sujeitas  à  tributação  de  IPI  (NCM  1701.11.00  ­ \nalíquota de 5%) foram emitidas sem destaque o imposto; (d) a recorrente havia ingressado com \na  Ação  Ordinária  no  2008.61.12.004804­8,  em  17/04/2008,  buscando  calcular  o  IPI  com  a \nalíquota  aplicável  a  produtos  da  cesta  básica  (zero),  mas  não  apresentou  qualquer  decisão \njudicial  em  seu  favor;  e  (e)  foram  incluídas  na  tributação  as  saídas  com  suspensão  para \nempresas optantes pelo SIMPLES, não havendo manifestação contrária da recorrente. \n\nCientificada da autuação em 13/12/2011 (AR à fl. 4777), a empresa apresenta \nImpugnação em 11/01/2012 (fls. 4778 a 4789), alegando, em síntese, que: (a) a realização de \ndepósito  judicial  independe  de  decisão  judicial,  e,  segundo  jurisprudência  do  STJ,  impede  a \nlavratura de auto de infração; e (b) a empresa faz jus à alíquota zero nas operações, porque o \nDecreto  no  6.006/2006,  com  fundamento  no Decreto­lei  no  1.199/1971,  não  pode modular  a \nalíquota  para  além de  zero,  por  haver  determinação  específica na Lei  no  7.798/1989  sobre  a \nmatéria, ainda vigente, e não prejudicada pela Lei no 8.383/1991. \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 4894DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10950.724668/2011­21 \nAcórdão n.º 3401­003.149 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.894 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  12/11/2014  (fls.  4863  a \n4872)  é  pela  improcedência  da  impugnação,  acordando­se  unanimemente  que:  (a)  a matéria \nnão  impugnada  se  tornou  definitiva  administrativamente;  (b)  na  análise  da  ação  judicial \ninterposta,  percebe­se  que  há  coincidência  de  objeto  entre  o  processo  judicial  e  o \nadministrativo,  no  que  se  refere  à  alíquota  aplicável  às  saídas,  operando­se  a  renúncia  à \ndiscussão administrativa do tema, conforme Ato Declaratório Normativo COSIT no 3/1996; e \n(c)  o  lançamento  para  prevenir  a  decadência  tem  fundamento  expresso  no  art.  63  da  Lei  no \n9.430/1996, com a incidência de juros de mora, prevista no art. 161 do CTN. \n\nApós ciência ao acórdão de primeira instância (conforme termo de fl. 4875) \nem 10/12/2014,  apresenta­se o recurso voluntário  de  fls.  4877 a 4884  (em 17/12/2014),  no \nqual se reitera que a realização de depósito judicial independe de decisão judicial, e, segundo \njurisprudência do STJ,  impede a  lavratura de  auto de  infração. Defende  ainda a  recorrente  a \nnão  aplicação  do Ato Declaratório  Normativo  COSIT  no  3/1996,  alegando  que  no  processo \nadministrativo  defende  que  o  Decreto­lei  no  1.199/1971  não  pode  ser  invocado  como \nfundamento  de  validade  para  o  aumento  de  alíquota  promovido  no  Decreto  no  6.006/2006, \nenquanto que no processo judicial, que aguarda julgamento de recurso de apelação pelo TRF \nda 3a Região, busca­se demonstrar a inconstitucionalidade da fixação da alíquota do IPI em 5% \npara o açúcar, por violação aos princípios da seletividade, da igualdade, da proporcionalidade e \nda  legalidade.  Assim,  o  argumento  desenvolvido  na  impugnação,  sobre  a  ilegalidade  da \ncobrança, em razão da vigência da Lei no 7.798/1989, não foi desenvolvido na ação  judicial. \nAcrescenta  também  que  a  outra  ação  judicial  detectada  pela  DRJ  (Mandado  de  Segurança \nPreventivo no 97.1204928­0) também não autoriza a aplicação do Ato Declaratório Normativo \nCOSIT  no  3/1996,  pois  a  liminar  obtida  não  alcança  o  período  do  lançamento.  E,  por  fim, \nmenciona que em outro processo de autuação administrativa, lavrada pela falta de recolhimento \nde  IPI  (processo  no  10835.001763/99­12)  sua  impugnação  foi  julgada  improcedente  \"sob  o \nfundamento de que a existência de lei posterior à sentença justificaria a cobrança do IPI com \nalíquota  superior  a  zero,  tendo  sido  expendidas  considerações  sobre  o  alcance  da  coisa \njulgada\",  o  que  foi  confirmado  pelo  então  Conselho  de  Contribuintes.  Pede,  assim,  o  a \nanulação da decisão de piso, com determinação de novo julgamento, para que não se promova \nsupressão de instância. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nNo  que  se  refere  à  alegação  de  que  a  realização  de  depósito  judicial \nindepende de decisão judicial, e, segundo jurisprudência do STJ, impede a lavratura de auto de \ninfração, o  recurso voluntário  apresentado atende os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. No que se refere à eventual identidade de objeto entre os \nprocessos  administrativo  e  judicial,  segundo  tópico  tratado  na  peça  recursal,  a  questão  da \nadmissibilidade será a analisada a seguir. \n\n \n\nFl. 4895DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\nNa  ação  judicial  mencionada  na  autuação  ­  Ação  Ordinária  no \n2008.61.12.004804­8  (cópia  da  inicial  às  fls.  127  a  175),  sustenta­se  que:  (a)  o  açúcar  foi \nincluído  na  cesta  básica  do  trabalhador  pelo  Decreto­lei  no  399/1938;  (b)  com  exceção  do \naçúcar, todos os demais produtos da cesta básica são tributados com alíquota zero de IPI; (c) o \nDecreto no 6.006/2006, que tributou com alíquota de IPI de 5% o produto é inconstitucional, \npor ferir o princípio da seletividade, a regra de competência do tributo, a igualdade, o postulado \nda proporcionalidade, o princípio da legalidade e até a dignidade da pessoa humana, mediante \nviolação à imunidade do mínimo existencial. A menção às Leis no 7.798/1989 e no 8.383/1991 \n(fls.  166/167)  são  apenas  para  sustentar  a  irrelevância  da  discussão  sobre  sua \nvigência/aplicação,  diante  do  cenário  da Constituição  de  1988. Na  própria  petição  inicial  da \nação  judicial se  informa  (fl. 173) que o  IPI deixará de ser destacado nas notas  fiscais, e será \ndepositado mensalmente em conta à disposição do juízo, para efeitos do art. 151,  II do CTN. \nAo final, o pedido é o seguinte (fl. 174): \n\n \n\nConforme se percebe, a demanda é pelo afastamento da aplicação do Decreto \nno  6.006/2006,  e  pela  tributação  do  IPI,  no  caso  de  açúcar,  pela  alíquota  zero,  a  mesma \naplicável aos outros produtos da cesta básica. \n\nA sentença judicial obtida em primeiro grau pela recorrente não é juntada aos \nautos, mas sua parte dispositiva está disponível no sítio web da Justiça Federal em São Paulo \n(http://www.jfsp.jus.br/foruns­federais): \n\n\"ISTO  POSTO  e  considerado  tudo mais  que  dos  autos  consta, \nJULGO  IMPROCEDENTE o  pedido,  extinguindo o  feito  com \nresolução de mérito,  com fundamento no artigo 269,  inciso  I, \ndo  Código  de  Processo  Civil.  Fixo  os  honorários  advocatícios \ndevidos pela Autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos \ndo  art.  20,  4º  do  CPC.  Custas  na  forma  da  lei.  Publique­se. \nRegistre­se. Intimem­se.\" (grifo nosso) \n\nE,  em  consulta  ao  sítio  web  do  Tribunal  Regional  Federal  da  3a  Região \n(http://www.jfsp.jus.br/foruns­federais),  verifica­se  que  o  processo  se  encontra  concluso  ao \nrelator (Desembargador Federal Nery Junior) desde 04/03/2015. \n\nFl. 4896DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10950.724668/2011­21 \nAcórdão n.º 3401­003.149 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.895 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nComo  exposto,  aquilo  que  a  recorrente  considera  judicialmente  que  é \nirrelevante  diante  do  cenário  da  Constituição  de  1988  (aplicação,  no  tempo,  da  Lei  no \n7.798/1989), administrativamente constitui sua linha mestra da defesa. \n\nA  DRJ,  ao  apreciar  a  matéria,  menciona  o  Ato  Declaratório  Normativo \nCOSIT  no  3/1996,  no  qual  a  RFB  (por  meio  de  sua  Coordenação­Geral  do  Sistema  de \nTributação): \n\n\"DECLARA,  em  caráter  normativo,  às  Superintendências \nRegionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal \nde Julgamento e aos demais interessados, que: \n\na)  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda,  de  ação \njudicial­  por  qualquer  modalidade  processual­,  antes  ou \nposteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto,  importa  em \nrenúncia  às  instâncias  administrativas,  ou  desistência  de \neventual recurso interposto; \n\nb) conseqüentemente, quando diferentes os objetos do processo \njudicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento \nnormal  no  que  se  relaciona  à  matéria  diferenciada  (p.ex., \naspectos formais do lançamento, base de cálculo etc.); (...)\" \n\nTal  entendimento,  que  é  o  reconhecimento  positivado  da  existência  de \nunidade de jurisdição, é exatamente o externado na Súmula no 1, deste CARF: \n\n\"Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial.\" (grifo nosso) \n\nImportante destacar que o Ato Declaratório Normativo COSIT no 3/1996 foi \nrecentemente  aprimorado  pelo  Parecer Normativo  COSIT  no  7/2014,  publicado  no DOU  de \n27/08/2014,  do  qual  se  transcreve  o  excerto  a  seguir,  que  chega  a  discutir  o  que  constitui \nefetivamente uma \"identidade de objeto\" entre os processos administrativo e judicial: \n\n\"PARECER  NORMATIVO  COSIT/RFB  Nº  7,  DE  22  DE \nAGOSTO DE 2014. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nEmenta:  CONCOMITÂNCIA  ENTRE  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O \nMESMO  OBJETO.  PREVALÊNCIA  DO  PROCESSO \nJUDICIAL. RENÚNCIA ÀS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS. \nDESISTÊNCIA DO RECURSO ACASO INTERPOSTO. \n\nA  propositura  pelo  contribuinte  de  ação  judicial  de  qualquer \nespécie  contra  a  Fazenda  Pública  com  o  mesmo  objeto  do \nprocesso  administrativo  fiscal  implica  renúncia  às  instâncias \nadministrativas, ou desistência de eventual recurso de qualquer \nespécie interposto. \n\nFl. 4897DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  6\n\nQuando  contenha objeto mais  abrangente  do  que  o  judicial,  o \nprocesso administrativo fiscal deve ter seguimento em relação à \nparte que não esteja sendo discutida judicialmente. \n\nA decisão judicial transitada em julgado, ainda que posterior ao \ntérmino  do  contencioso  administrativo,  prevalece  sobre  a \ndecisão  administrativa,  mesmo  quando  aquela  tenha  sido \ndesfavorável ao contribuinte e esta lhe tenha sido favorável. \n\nA renúncia tácita às instâncias administrativas não impede que a \nFazenda  Pública  dê  prosseguimento  normal  a  seus \nprocedimentos, devendo proferir decisão formal, declaratória da \ndefinitividade da exigência discutida ou da decisão recorrida. \n\nÉ  irrelevante  que  o  processo  judicial  tenha  sido  extinto  sem \nresolução  de  mérito,  na  forma  do  art.  267  do  CPC,  pois  a \nrenúncia às instâncias administrativas, em decorrência da opção \npela via judicial, é insuscetível de retratação. \n\nA  definitividade  da  renúncia  às  instâncias  administrativas \nindepende de o recurso administrativo  ter sido  interposto antes \nou após o ajuizamento da ação. \n\n(...) \n\nA emissão do presente Parecer Normativo se justifica tanto pela \nrelevância da matéria, com esteio no art. 8º da Ordem de Serviço \n(OS) Cosit nº 1, de 8 de abril de 2013, quanto pela necessidade \nde adaptação dos termos utilizados no ADN Cosit nº 3, de 1996, \ne  no  Parecer MF/SRF/COSIT/GAB  nº  27,  de  1996,  diante  das \ninovações  legislativas,  promovendo­lhes  a  revogação.  Esta, \nportanto,  não  se  deve  à  alteração  do  entendimento  contido \nnaqueles atos, mas ao seu aprimoramento, evitando­se, ainda, a \nexistência de atos normativos diversos versando sobre a mesma \nmatéria. \n\n(...) \n\n6.1.  Vê­se  que  é  possível  a  apreciação  do  processo  na  esfera \nadministrativa quando seu objeto seja diferente ou mais amplo \nque o da ação judicial, como, por exemplo, na concomitância de \num processo judicial em que se discute a constitucionalidade da \nnorma impositiva da exação e um processo administrativo fiscal \ncujo objeto seja alguma questão de fato, tal como a apuração do \nvalor  devido  ou  outra  forma  de  verificação  do  controle  de \nlegalidade  do  lançamento  do  crédito  tributário  porventura \nexistente. Conforme concluiu o STJ no REsp nº 1.279.422­SP, há \nhipóteses,  no  entanto,  em  que  a  \"seleção\"  da  situação  de  fato \natinge  uma  tal  profundidade  que,  ao  final  de  sua  análise, \ntambém já se realizou a apreciação jurídica: \n\nEmbora  tradicionalmente  se  distinga  \"questão  de  fato\"  da \nquestão de  saber \"o que aconteceu\"  (fato) se subsume à norma \njurídica (direito), por vezes, uma situação de fato somente pode \nser  descrita  com as  expressões  da  ordem  jurídica. Assim,  para \nque  se  possa  perguntar  com  sentido  pela  \"existência\"  de  um \nacontecimento, é preciso que esse acontecimento seja apreciado, \ninterpretado  e  valorado  de  forma  jurídica  (cf.  Karl  Larenz, \n\nFl. 4898DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10950.724668/2011­21 \nAcórdão n.º 3401­003.149 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.896 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n\"Metodologia da Ciência do Direito\", 2ª ed., Fundação Calouste \nGulbenkian, pp. 295/296). \n\n6.2.  Neste  caso,  de  acordo  com  a  súmula  do  CARF,  serão \napreciadas na  instância administrativa apenas as matérias  que \nnão estão sendo discutidas no âmbito judicial \n\nDa identidade de objetos dos processos administrativo e judicial \n\n 9.  Poder­se­ia  questionar  quanto  à  definição  da  expressão \n\"mesmo objeto\" a que se reportam o ADN Cosit nº 3, de 1996, a \nSúmula nº 1 do CARF e a Portaria MF nº 341, de 2011. Aqui, \nfaz­se mister diferenciar o objeto da relação jurídica substancial \nou  primária  do  objeto  da  relação  jurídica  processual.  Aquele \nconsiste no bem da vida sobre o qual  recaem os  interesses em \nconflito, in casu, o patrimônio do contribuinte; este, por sua vez, \ndiz  respeito ao serviço que o Estado  tem o dever de prestar,  e \nnos procedimentos de que este se utiliza para  tanto, resultando \nno  proferimento  de  decisões  administrativas  ou  judiciais  em \ncada  processo,  guardando  relação  de  instrumentalidade  com  a \nreal  demanda  do  autor  (JUNIOR,  Nelson  Nery;  NERY,  Rosa \nMaria de Andrade. Constituição Federal Comentada. 2. ed. São \nPaulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 179). \n\n9.1.  Assim,  só  produz  o  efeito  de  impedir  o  curso  normal  do \nprocesso administrativo a existência de processo judicial para o \njulgamento  de  demanda  idêntica,  assim  caracterizada  aquela \nem que se verificam as mesmas partes, a mesma causa de pedir \n(fundamentos de fato ­ ou causa de pedir remota ­ e de direito ­ \nou  causa  de  pedir  próxima)  e  o  mesmo  pedido  (postulação \nincidente  sobre  o  bem  da  vida)  ­  a  chamada  teoria  dos  três \neadem, conforme definida no art. 301, § 2º da Lei nº 5.869, de 11 \nde janeiro de 1973 (Código de Processo Civil ­ CPC), o qual ora \nse aplica por analogia. \n\n9.2.  Leva­se  em  consideração  o  objeto  da  relação  jurídica \nsubstancial;  se  a  discussão  judicial  se  refere  a  questões \ninstrumentais  do  processo  administrativo,  contra  as  quais  se \ninsurge o sujeito passivo da obrigação tributária, não há que se \nfalar  em  desistência  da  instância  administrativa  nem  em \ndefinitividade  da  decisão  recorrida,  quando  nesta  se  discute \nalguma questão de direito material. Se, no entanto, a discussão \nadministrativa  gira  em  torno  de  alguma  questão  processual, \ncomo  a  tempestividade  da  impugnação,  por  exemplo,  questão \nesta  também  levada  à  apreciação  judicial,  configura­se  a \nrenúncia à esfera administrativa quanto a este ponto específico. \n\n9.3.  Seguindo  esse  raciocínio,  encontra­se  entendimento  na \ndoutrina  e  na  jurisprudência  de  que  só  se  caracteriza  a \nidentidade  de  ações  quando  se  verificam  as mesmas  partes,  o \nmesmo pedido e a mesma causa de pedir: \n\n  19.  Identidade  de  ações:  caracterização.  As  partes  devem \n  ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das \n  ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota [...], \n  deve  ser  a  mesma  nas  ações,  para  que  se  as  tenha  como \n\nFl. 4899DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  8\n\n  idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: \n  bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os \n  três  elementos,  com  suas  seis  subdivisões,  forem  iguais  é \n  que  as  ações  serão  idênticas.  (JUNIOR,  Nelson  Nery; \n  NERY, Rosa Maria  de Andrade. Código  de Processo Civil \n  Comentado.  11.  ed.  São  Paulo:  Editora  Revista  dos \n  Tribunais,  2010.  p.  595)  Litispendência.  Identidade  de \n  pedidos.  A  identidade  de  pedidos  não  caracteriza  a \n  litispendência.  Somente  se  verifica  a  litispendência  com  a \n  identidade de ações: as mesmas partes, o mesmo pedido e a \n  mesma  causa  de  pedir.  (TRF­5ª,  1ª  T.,  Ap  17299­RN,  rel. \n  Juiz Ridalvo Costa, v.u., j. 10.12.1992, JSTJ 47/583) \n\n9.4. Vale reproduzir o seguinte excerto do Parecer PGFN/Cocat \nnº 2/2013: \n\n  49.  Dito  disso,  conferimos  ao  instituto  da  concomitância \n  no  PAF  o  mesmo  tratamento  da  litispendência  no \n  processo  civil,  pois  a  verificação  da  ausência  desses  dois \n  pressupostos negativos têm como finalidade precípua evitar \n  o  processamento  de  causas  iguais  quando  houver:  (i) \n  identidade  das  partes,  (ii)  da  causa  de  pedir  e  (iii)  do \n  pedido (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC; e Súmula nº 1/CARF). \n  50.  Com  efeito,  na  linha  do  que  foi  afirmado  no  item  26, \n  tanto  a  concomitância  quanto  a  litispendência  constituem \n  requisitos  de  validade  objetivos  extrínsecos  da  relação \n  processual.  São  pressupostos  negativos,  ou  seja,  fatos  que \n  não  podem  ocorrer  para  que  o  procedimento  se  instaure \n  validamente.  Representam  acontecimentos  estranhos  à \n  relação  jurídica  processual  (daí  o  adjetivo  \"extrínseco\") \n  que,  uma  vez  existentes,  impedem  a  formação  válida  do \n  processo (procedimento). (grifos conforme original) \n\n9.5.  Feitos  esses  esclarecimentos,  e  à  vista  da  terminologia \nutilizada  nos  normativos  retromencionados,  adotar­se­á,  neste \nparecer,  o  entendimento  de  que  a  expressão  \"mesmo  objeto\" \ndiz  respeito  àquilo  sobre  o  qual  recairá  o  mérito  da  decisão, \nquando  sejam  idênticas  as  demandas.  Portanto,  tem­se  como \ncritérios de aplicação da impossibilidade do prosseguimento do \ncurso  normal  do  processo  administrativo,  em  vista  da \nconcomitância  com  processo  judicial,  tanto  o  pedido  como  a \ncausa de pedir, e não somente o pedido. \n\n9.6. Seguindo essa lógica, caso o processo administrativo fiscal \ncontenha pedido mais abrangente que o do processo judicial, ele \ndeve ter seguimento somente em relação à parte que não esteja \nsendo discutida  judicialmente. Se, por exemplo, a ação  judicial \nrequer a anulação de um lançamento em relação a determinada \nmulta,  mas  nada  diz  sobre  a  base  de  cálculo  do  tributo,  e  a \nimpugnação administrativa tratar também da discussão sobre a \nbase  de  cálculo,  esta  parte  deverá  ser  objeto  de  julgamento \nadministrativo. (...)\" (grifo nosso) \n\nNa  linha  do  parecer,  são  idênticos  os  objetos  das  ações  administrativas  e \njudiciais se houver, em ambas,  identidade de partes (no caso,  indubitavelmente existente), de \npedido  (no caso, em ambas se pede o afastamento da aplicação do Decreto no 6.006/2006, o \nque culmina na tributação do açúcar à alíquota de IPI de 0%, e não de 5%), e de razões de pedir \n(daí surgindo a alegação da recorrente de inexistência de concomitância, pelo fato de na ação \n\nFl. 4900DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10950.724668/2011­21 \nAcórdão n.º 3401­003.149 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.897 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\njudicial se buscar demonstrar a inconstitucionalidade da fixação da alíquota do IPI em 5% para \no açúcar, por violação aos princípios da seletividade, da igualdade, da proporcionalidade e da \nlegalidade,  e  na  ação  administrativa,  objetivar­se  demonstrar  a  ilegalidade  da  cobrança,  em \nrazão da vigência da Lei no 7.798/1989). \n\nRealmente,  a  ação  judicial  da  empresa  questiona  aspectos  eminentemente \nconstitucionais, que, por certo, não poderiam ser discutidos administrativamente, em função de \nnem  a  DRJ  nem  o  CARF  poderem  promover  análise  de  constitucionalidade,  estando,  neste \ntribunal administrativo, inclusive sumulada a matéria: \n\n\"Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\" \n\nE,  no  processo  administrativo,  a  recorrente  alega  em  sua  defesa  questões \natreladas  à  sucessão  das  leis  que  tratam  da  matéria  no  tempo.  Alega  que  o  Decreto­lei  no \n1.199/1971 (utilizado como fundamento de validade do Decreto no 6.006/2006), foi derrogado, \nno que se refere a açúcar, pela Lei no 7.798/1989, que tratou especificamente do tema, fixando \nalíquota zero para o produto, sem que houvesse alteração pela Lei no 8.383/1991, pois esta não \npode ser invocada com o fim da política de preços unificados. \n\nEssa alegação administrativa da  recorrente estava presente em ação  judicial \nanterior  da  empresa,  que  a  DRJ  traz  aos  autos:  o  Mandado  de  Segurança  Preventivo  no \n97.1204928­0.  A  própria  recorrente,  após  a  decisão  de  piso,  reconhece  que  no  referido \nMandado de Segurança sustentou (fl. 4881): \n\n \n\nAssim,  em  relação  a  tal  ação  judicial  restariam  nítidas  as  três  identidades \nrelativas à concomitância entre processo administrativo e judicial: identidade de partes, pedido \ne razões de pedir. E o processo judicial abarcaria  totalmente as matérias  tratadas no processo \nadministrativo, trazendo ainda discussão adicional sobre constitucionalidade. \n\nFl. 4901DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  10\n\nA  única mudança  entre  um  pedido  e  outro  é  a  substituição  do  Decreto  no \n2.092/1996  pelo Decreto  no  6.006/2006.  E  a  alteração  é  irrelevante,  pois  tanto  o Decreto  no \n2.092/1996,  que  aprovava  a  Tabela  do  IPI  (TIPI),  quanto  os  aprovadores  de  TIPI  que  o \nsucederam (Decreto no 3.777/2001, Decreto no 4.070/2001, Decreto no 4.542/2002, e Decreto \nno 6.006/2006) invocaram como fundamento o mesmo Decreto­lei no 1.199/1971. \n\nA  recorrente  afirma ainda que naqueles autos  judiciais obteve sentença que \nconcedeu  a  segurança  para  \"impedir  a  autuação  da  impetrante  por  não  recolhimento  do  IPI \nsobre  o  açúcar,  com  base  no  Decreto  no  2.092/1996\",  e  que  a  liminar  foi  revogada  em \n07/11/2007,  pelo  TRF  da  3a  Região,  passando  a  recorrente,  a  par  disso,  a  promover  a  ação \nordinária que questiona inconstitucionalidades atreladas a compor o açúcar a cesta básica. \n\nDe  fato,  a  DRJ  apurou  que  o Mandado  de  Segurança  em  comento  restava \nainda pendente de apreciação judicial, no que se referia aos recursos especial e extraordinário \ninterpostos.  No  sítio  web  do  Tribunal  Regional  Federal  da  3a  Região \n(http://www.jfsp.jus.br/foruns­federais),  obtém­se,  respectivamente,  as  ementas  dos  acórdãos \nproferidos na  referida ação  judicial,  respectivamente, em 27/07/2007, e  em 07/05/2008  (com \nembargos de declaração rejeitados): \n\n\"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.  IPI. AÇÚCAR DE CANA. \nALÍQUOTA DE 18%. PREÇO UNIFICADO. LEI N 8.383/91 E \nPORTARIA  Nº  4/92.  PRECEDENTES.  1.  Apelação  da  União \nFederal  não  conhecida.  2.  O  artigo  4º  do  Decreto­lei  n. \n1.199/71, devidamente recepcionado pela Constituição de 1988, \nautorizou a alteração da alíquota do IPI pelo Poder Executivo \ncom  a  finalidade  de  atender  à  política  econômica  ou  evitar \ndistorções, observado o Princípio da Seletividade em função da \nessencialidade  do  tributo.  3.  As  alterações  da  alíquota  do \nimposto  sobre  o  açúcar  de  cana,  desde  a  vigência  da  Lei  n. \n8.393/91,  têm  por  escopo  atender  aos  objetivos  da  política \neconômica  para  o  setor  açucareiro.  4.  Encerrada  a  política \nnacional de unificação dos preços, deixou de vigorar a alíquota \nzero, de  forma que o Poder Executivo poderia fixar a alíquota \nque  convier,  sempre  com  vistas  a  ultimar  o  objetivo  da  lei, \nrespeitado o interesse nacional. Precedentes jurisprudenciais. 5. \nÉ  pacífico  o  entendimento  que  o  art.  2°  da  Lei  n.  8.393/91 \nperdeu  eficácia  com  o  final  da  política  de  preço  único  do \naçúcar de cana, o que, por outro  lado, não  importa  reiterar a \nvigência  da  Lei  n.  7.798/89,  que  estabelecia  alíquota  zero  de \nIPI.  6.  Remessa  oficial  provida.\"  (TRF3,  Terceira  Turma,  Rel. \nDes. Nery Junior, unânime, 25.jul.2007) (grifo nosso) \n\nMesmo diante da flagrante coincidência de argumentos e de conteúdo entre o \npresente processo administrativo e o referido Mandado de Segurança, no recurso voluntário se \nsustentou não haver concomitância de objeto, visto que o mandado de segurança não alcançaria \no  período  do  lançamento  (abril  a  dezembro  de  2008),  tanto  que  no TVF  a  autoridade  fiscal \njustificou inexistir medida judicial que afastasse o lançamento, e ainda restavam pendentes de \nanálise os recursos especial e extraordinário. \n\nHá que se recordar, no entanto, que à data de lavratura do TVF (08/12/2011) \na  empresa  efetivamente  não  detinha  nenhuma  medida  judicial  que  a  amparasse.  E  não  faz \nprova a recorrente de que havia restrição temporal em seu pedido judicial no MS, sendo que no \nrelatório  do  acórdão  do  TRF3  no  Mandado  de  Segurança  em  comento  não  se  percebe \ndelimitador temporal: \n\nFl. 4902DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10950.724668/2011­21 \nAcórdão n.º 3401­003.149 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.898 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n\"Trata­se de Mandado de Segurança impetrado em face do Ilmo. \nDelegado da Receita Federal em Presidente Prudente ­ SP, com \no escopo de suspender a exigibilidade de crédito tributário, com \nbase no artigo 2.º da Lei n.º 8383/91, consistente no pagamento \nde  IPI  nas  saídas  de  açúcar  de  cana,  afastando­se  a \npossibilidade  de  sofrer  penalidade  administrativa  pelo  não \nrecolhimento  do  tributo.  Sustenta  que,  de  acordo  com  a  lei \nsupra,  deve  recolher  o  IPI  em  ofensa  ao  Princípio  da \nSeletividade em razão da essencialidade do produto. Alega que o \nDecreto n.º 2092/96 viola o Princípio da Legalidade. O pedido \nliminar  foi  deferido,  após  o  que  o  MM.  Juiz  a  quo  julgou \nprocedente,  sob  o  fundamento  de  que,  quando  da  edição  do \nDecreto  n.º  2092/96  não  havia  lei  em  vigor.  Relativamente  ao \naçúcar,  prescrevendo  limites  e  condições  para  a  alteração  da \nalíquota.\"  (TRF3,  Terceira  Turma,  Rel.  Des.  Nery  Junior, \nunânime, 25.jul.2007) \n\nAdicione­se, que, em consulta ao sítio web do Tribunal Regional Federal da \n3a  Região  (http://www.jfsp.jus.br/foruns­federais),  pode­se  obter  a  situação  atualizada  do \nMandado de Segurança Preventivo no 97.1204928­0, desde a data de rejeição dos embargos de \ndeclaração ao acórdão do TRF3: \n\nData  Descrição \n\n29/07/2015 \nBAIXA DEFINITIVA A SECAO JUDICIARIA DE ORIGEM GRPJ N. \n\nGR.2015178490 Destino: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRESIDENTE \nPRUDENTE >12ªSSJ \n\n28/07/2015  APENSAMENTO A/DE OUTROS AUTOS Apensado ao processo: 2008.03.00.040911­7. Descrição : AGREXT \n\n23/07/2015  JUNTADA DE PETIÇÃO ORIGEM ­ Petição Número 2015096812 \n\n23/07/2015  RECEBIDO DA VARA/COMARCA DE ORIGEM ORIGEM ­ JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRESIDENTE PR \n\n18/05/2015  REQUISIÇÃO DOS AUTOS PELA DPAS OF.364/2015 \n\n07/12/2013 \nREMESSA PELA RSAU À ORIGEM ­ RES.CJF­237/2013 GR.2013259148 \n\nDestino: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRESIDENTE PRUDENTE \n>12ªSSJ \n\n07/12/2013  REATIVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL \n\n20/04/2010  RECEBIDO AUTOS FÍSICOS DE PROCESSO DIGITALIZADO (EM TRAMITE NO STJ) ORIGEM ­ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA \n\n04/08/2009  REMESSA PELA PASSAGEM DE AUTOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES GR.2009162929 Destino: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA \n\n03/08/2009  RECEBIDO DA VARA/COMARCA DE ORIGEM ORIGEM ­ JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRESIDENTE PR \n\n07/07/2009  REQUISIÇÃO DOS AUTOS POR OFICIO À PRIMEIRA INST. A PEDIDO DO STJ OF.875/2009 \n\n11/12/2008 \nBAIXA DEFINITIVA A SECAO JUDICIARIA DE ORIGEM GRPJ N. \n\nGR.2008288637 Destino: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE PRESIDENTE \nPRUDENTE >12ªSSJ \n\n11/12/2008  RECEBIDO(A) GUIA NR. : 2008286618 ORIGEM : SUBS. DE FEITOS DA VICE PRESIDENCIA \n\n09/12/2008  REMESSA PELA DINT À DPAS PARA BAIXA DEFINITIVA GUIA NR.: 2008286618 DESTINO: PASSAGEM DE AUTOS \n\n27/11/2008  INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DESPACHO DENEGATORIO EM RE E RESP 200803000409129 E 200803000409117 \n\n14/11/2008  ALTERAÇÃO DE CLASSE AMS para AMS \n\n24/10/2008  JUNTADA DE PETIÇÃO Petição Número 2008212521 \n\n23/10/2008  DEVOLVIDO PELO ADVOGADO/PROCURADOR GUIA NR. : 2008238876 \n\nFl. 4903DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  12\n\nORIGEM : ROSA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:SP157231) \n\n15/10/2008  RETIRADO PELO ADVOGADO/PROCURADOR GUIA NR.: 2008238876 DESTINO: ROSA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:SP157231E) \n\n10/10/2008 \nDISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO DECISÃO(õES) DE \n\nRECURSO(s) NÃO ADMITIDO(s) E/OU ADMITIDO(s) PUBLICAÇÃO: \n13/10/2008 ­ BLOCO 138.100 ­ DINT 40 A/D \n\n09/10/2008  CERTIDÃO EXPEDIENTE 137/08­DINT/RCED ­ PARA CIÊNCIA DA FN(RECORRIDA) DAS R.DECISÕES EXARADAS ­ DINT 40 A/D \n\n07/10/2008  RECEBIDO PELA DINT C/ DESPACHO/DECISÃO ­ AGUARDANDO PUBLICAÇÃO AJUV \n\n26/09/2008  REMESSA GUIA NR.: 2008222102 DESTINO: SUBS. DE FEITOS DA VICE PRESIDENCIA \n\n02/09/2008  RECEBIDO(A) GUIA NR. : 2008197175 ORIGEM : SUBS. DE FEITOS DA VICE PRESIDENCIA \n\n01/09/2008 \nCONCLUSOS AO DES.FED.VICE PRESIDENTE DO TRF P/DEC.ADMIS. \n\nRECURSO GUIA NR.: 2008197175 DESTINO: ASSESSORIA \nJUDICIARIA DA VICE­PRESIDENCIA \n\n27/08/2008  JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA­RAZOES Petição Número 2008162373 \n\n27/08/2008  JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTRA­RAZOES Petição Número 2008162374 \n\n22/08/2008  DEVOLVIDO PELO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL ORIGEM ­ UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) \n\n05/08/2008 \nRETIRADO PELO PROCURADOR DA F.N. PARA CONTRA RAZÕES AO \nRESP/REX GUIA NR.: 2008172491 DESTINO: UNIÃO FEDERAL \n\n(Fazenda Nacional) \n\n04/08/2008  CERTIDÃO ­ HOUVE ALEGAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL Petição Número 2008100633 \n\n11/07/2008 \nRECEBIDO PARA PROCESSAMENTO DE RECURSO(S) \nEXCEPCIONAL(IS) GUIA NR. : 2008151936 ORIGEM : \n\nSUBSECRETARIA DA TERCEIRA TURMA \n\n10/07/2008  REMESSA GUIA NR.: 2008151936 DESTINO: SUBS. DE FEITOS DA VICE PRESIDENCIA \n\n02/07/2008  RECEBIDO(A) DO MPF*** \n\n18/06/2008  REMESSA GUIA NR.: 2008133662 DESTINO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL \n\n13/06/2008  JUNTADA DE PETIÇÃO DE RE Petição Número 2008100633 \n\n13/06/2008  JUNTADA DE PETIÇÃO DE RES Petição Número 2008100636 \n\n12/06/2008  RECEBIDO(A) DA FN C/ CIENCIA DE ACORDAO 27/05/08 \n\n26/05/2008  REMESSA GUIA NR.: 2008111396 DESTINO: UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) \n\n07/05/2008  DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO ACORDÃO \n\n \n\nConforme  consulta  ao  sítio  web  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ \n(http://www.stj.jus.br),  foi  negado  seguimento  ao  recurso  especial,  em  31/03/2015,  pela \nMinistra Regina Helena Costa,  que  reiterou  que  o  acórdão  recorrido  adotou  o  entendimento \npacificado naquela Corte,  incidindo a Súmula no  83/STJ. Pelas  informações,  o processo  está \ncom baixa definitiva à Seção Judiciária de origem. \n\nDiante da verificação do conteúdo do Mandado de Segurança impetrado e do \nteor do presente processo administrativo, é de se acordar com o julgador de piso no sentido de \nque efetivamente há coincidência de objeto, em qualquer das três vertentes aqui analisadas. \n\n Mas,  ainda  em  relação  ao  tema  da  concomitância,  há  que  se  analisar \nderradeiro  argumento  da  recorrente,  com  apelo  à  analogia,  afirmando  que  em  processo \nadministrativo  similar  (no  10835.001763/99­12)  foi  negada  a  existência  de  concomitância  de \nobjeto com o mesmo Mandado de Segurança. \n\nFl. 4904DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10950.724668/2011­21 \nAcórdão n.º 3401­003.149 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.899 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nConsultando­se  o  julgamento  efetuado  naquele  processo  no  sítio  web  do \nCARF (carf. fazenda.gov.br), verifica­se que o voto condutor proferido no Acórdão no 120.891, \nao tratar do tema, concluiu, no tema que se está aqui a discutir, que a promulgação da Lei no \n9.493/1997 teria afetado o arcabouço normativo sobre o qual se baseou a sentença proferida no \nmandado de segurança,  fazendo  incidir nova alíquota sobre a produção de açúcar. Apesar de \ndiscordarmos veementemente de tal conclusão, pois a referida lei trata de crédito presumido de \nIPI, e não de alíquota,  em sentido estrito,  respeitamos seu conteúdo, que  foi  referendado por \ntribunal  competente  para  apreciação  da  matéria,  entendemos  que  seu  teor  não  se  apresenta \ncomo  contraponto  necessário  ao  que  se  está  aqui  discutindo.  Se  naquele  processo \nadministrativo  a  autoridade  julgadora  entendeu  que  houve  afetação  da  decisão  judicial  por \nlegislação  posterior,  aqui  entendemos  simplesmente  que  há  concomitância  de  objeto  entre  o \nprocesso  administrativo  e o  referido mandado de  segurança,  nenhum deles  trazendo o  novel \ndiploma  à  baila  nas  discussões. Ou  seja,  não  há  divergência  necessária  entre  as  decisões.  E \nainda que houvesse, é cediço que as decisões administrativas adotadas por colegiados diversos \nnão vinculam os julgamentos da presente turma. \n\nPelo  exposto,  reconhece­se  a  concomitância  de  objeto  entre  o  citado \nMandado  de  Segurança  e  o  presente  processo  administrativo,  o  que  implica  a  negativa  de \nconhecimento do recurso voluntário em relação à matéria judicialmente discutida (alegação de \nque  o  Decreto­lei  no  1.199/1971,  utilizado  como  fundamento  de  validade  do  Decreto  no \n6.006/2006,  foi  derrogado,  no  que  se  refere  a  açúcar,  pela  Lei  no  7.798/1989,  que  tratou \nespecificamente  do  tema,  fixando  alíquota  zero  para  o  produto,  sem  que  houvesse  alteração \npela  Lei  no  8.383/1991,  pois  esta  não  pode  ser  invocada  com  o  fim  da  política  de  preços \nunificados). \n\nEm  relação  à  matéria  que  restou  analisar,  referente  à  possibilidade  de \nlavratura da autuação, diante da existência de depósito judicial do montante, é de se recordar \nque a finalidade da lavratura da autuação é declaradamente a prevenção da decadência, relativa \nao  IPI  com  exigibilidade  suspensa  na  forma  do  inciso  II  do  art.  151  do  CTN,  como  se \ndepreende do TVF (fls. 4774): \n\n \n\nAssim, não se está a aqui a tratar especificamente das situações referidas nos \nincisos IV e V do mesmo art. 151 do CTN (que demandam a concessão de medida liminar, e \nculminam na exclusão da multa de ofício no lançamento), para as quais incide o comando do \nart. 63 da Lei no 9.430/1996, mas somente de depósito em processo judicial (inciso II). \n\nE,  sobre  a  relação  entre  a  suspensão  referida  no  inciso  II  do  art.  151  e  a \ncobrança de créditos  tributários e a  lavratura de auto de infração,  já se manifestou o STJ, na \nsistemática dos  recursos  repetitivos (art. 543­C do CPC), no RESp no 1.140.956/SP (tema no \n271): \n\nFl. 4905DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  14\n\n“1. O depósito  do montante  integral  do  débito,  nos  termos  do \nartigo  151,  inciso  II,  do  CTN,  suspende  a  exigibilidade  do \ncrédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal \npor parte da Fazenda Pública. \n\n[...] 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito \ntributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, \nde atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior \nao lançamento, com a lavratura do auto de infração. \n\n3.  O  processo  de  cobrança  do  crédito  tributário  encarta  as \nseguintes  etapas,  visando  ao  efetivo  recebimento  do  referido \ncrédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a \nlavratura  do  auto  de  infração  e  aplicação  de  multa: \nexigibilidade­autuação;  b)  a  inscrição  em  dívida  ativa: \nexigibilidade­inscrição;  c)  a  cobrança  judicial,  via  execução \nfiscal: exigibilidade­execução. \n\n4. Os efeitos da  suspensão da exigibilidade pela  realização do \ndepósito  integral  do  crédito  exequendo,  quer  no  bojo  de  ação \nanulatória,  quer  no  de  ação  declaratória  de  inexistência  de \nrelação  jurídico­tributária,  ou  mesmo  no  de  mandado  de \nsegurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, \ntêm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim \ncomo  de  coibir  o  ato  de  inscrição  em  dívida  ativa  e  o \najuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá \nser extinta. \n\n5.  A  improcedência  da  ação  antiexacional  (precedida  do \ndepósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito \nem  renda  em  favor  da  Fazenda  Pública,  extinguindo  o  crédito \ntributário,  consoante  o  comando  do  art.  156,  VI,  do  CTN,  na \nesteira dos ensinamentos de abalizada doutrina, verbis: \"Depois \nda constituição definitiva do crédito, o depósito, quer tenha sido \nprévio  ou  posterior,  tem  o mérito  de  impedir  a  propositura  da \nação de cobrança, vale dizer, da execução fiscal, porquanto fica \nsuspensa a exigibilidade do crédito. \n\n  (...)  Ao  promover  a  ação  anulatória  de  lançamento,  ou  a \n  declaratória  de  inexistência  de  relação  tributária,  ou \n  mesmo o mandado de  segurança,  o  autor  fará  a  prova  do \n  depósito e pedirá ao Juiz que mande cientificar a Fazenda \n  Pública, para os  fins do art. 151,  II, do Código Tributário \n  Nacional.  Se  pretender  a  suspensão  da exigibilidade  antes \n  da  propositura  da  ação,  poderá  fazer  o  depósito  e,  em \n  seguida,  juntando o  respectivo  comprovante,  pedir ao  Juiz \n  que mande notificar a Fazenda Pública. Terá então o prazo \n  de  30  dias  para  promover  a  ação.  Julgada  a  ação \n  procedente, o depósito deve ser devolvido ao contribuinte, e \n  se improcedente, convertido em renda da Fazenda Pública, \n  desde  que  a  sentença  de  mérito  tenha  transitado  em \n  julgado\"  (MACHADO,  Hugo  de  Brito.  Curso  de  Direito \n  Tributário. 27ª ed., p. 205/206). \n\n[...]  9.  Destarte,  ante  a  ocorrência  do  depósito  do  montante \nintegral  do  débito  exequendo,  no  bojo  de  ação  antiexacional \nproposta  em momento  anterior  ao  ajuizamento  da  execução,  a \nextinção do  executivo  fiscal  é medida  que  se  impõe,  porquanto \n\nFl. 4906DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10950.724668/2011­21 \nAcórdão n.º 3401­003.149 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.900 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsuspensa  a  exigibilidade  do  referido  crédito  tributário.  (REsp \n1140956/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, \njulgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010)\" \n\nE as decisões do STJ na sistemática do art. 543­C do CPC são de acolhida \nobrigatória  por  este  tribunal  administrativo,  por  força  do  art.  62,  §  2o  do  Anexo  II  do \nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF no 343/2015 (em verdade, depois da \nLei no 12.844/2013, que deu nova redação ao art. 19, V e § 5o da Lei no 10.522/2002, passaram \na ser de acolhida obrigatória por toda a RFB, inclusive as DRJ, após expressa manifestação da \nPGFN). \n\nA  própria  RFB,  em  seu  sítio  web  (http://idg.receita.fazenda.gov.br),  em \ntópico  intitulado  \"Decisões  Vinculantes  do  STF  e  do  STJ  (repercussão  geral  e  recursos \nrepetitivos)\"  disponibiliza  as  manifestações  da  PGFN  sobre  os  diferentes  julgamentos  que \nvinculam a RFB, trazendo, no que se refere ao RESp no 1.140.956/SP, a seguinte mensagem, \nna Nota PGFN/CRJ no 1.114/2012: \n\n\"RESP 1.140.956/SP \n\n(...) \n\nResumo: O depósito do montante integral do débito, nos termos \ndo  art.  151,  II  do  CTN,  feito  no  bojo  de  ação  anulatória  de \ncrédito,  declaratória  de  inexistência  de  relação  jurídico­\ntributária  ou  mandado  de  segurança  ajuizados  antes  da \nexecução  fiscal,  suspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário, \nimpedindo  o  ajuizamento  da  execução  fiscal.  Isto  porque,  as \ncausas  que  suspendem  a  exigibilidade  do  crédito  tributário \nimpedem  o  Fisco  de  realizar  os  atos  de  cobrança.  Julgada \nimprocedente a ação proposta pelo contribuinte, o depósito feito \nserá  convertido  em  renda  em  favor  da  Fazenda,  extinguindo  o \ncrédito tributário, em conformidade com o art. 156, VI do CTN. \n\nObservação:  Destaque­se  que  a  jurisprudência  do  STJ  restou \npacífica no entendimento de que o depósito judicial constitui o \ncrédito  tributário,  tornando  desnecessário  o  lançamento,  não \nhavendo  que  se  falar  em  decadência.  Precedentes:  REsp \n961.049; Resp 1.008.788; REsp 822.032. \n\nData da inclusão: 19/04/2011 \n\nDELIMITAÇÃO  DA  MATÉRIA  DECIDIDA:  o  ponto \ncontrovertido  da  interpretação  do  repetitivo  acima diz  respeito \naos  efeitos  do  depósito  judicial  em  relação  ao  lançamento  do \ntributo.  Isto  porque,  nos  Pareceres  CAT  941/2007,  796/2011  e \n232/2012, a PGFN consolidou o entendimento de que o depósito \ndo  montante  integral  em  ações  que  discutam  a  cobrança  de \ncrédito tributário não impede o lançamento, mas apenas o torna \ndesnecessário.  No  entanto,  a  Corte  pareceu  consignar  que  o \ndepósito também impediria o lançamento. Percebe­se que faltou \ntécnica no uso dos termos pelo julgador na ementa da decisão. O \nmelhor  é  fazer  a  exegese  do  julgado  no  sentido  de  que  o \ndepósito  impede  os  atos  de  cobrança  posteriores  ao \nlançamento.\" (grifo nosso) \n\nFl. 4907DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  16\n\nBem  percebe  a  PGFN  que  há  imprecisão  na  utilização  de  termos  técnicos \npelo STJ, que faz referência ora à cobrança, ora à própria lavratura da autuação. Vejam­se, por \nexemplo,  os  itens  2  e  4  da  ementa  do RESp  no  1.140.956/SP,  aparentemente  contraditórios. \nEnquanto  no  item  2  se  afirma  que  a  suspensão  impede  a  realização  de  \"atos  de  cobrança\", \nposteriores ao lançamento, na mesma linha do item 1 da ementa, que expressa o impedimento \ndo  ajuizamento  da  \"execução  fiscal\",  o  item  3  afirma  que  a  cobrança  ocorre  mediante  o \nlançamento, que, segundo o item 4, estaria impedido. Tal qual redigida, é de difícil exegese a \nreprodução a decisão do STJ, havendo que se fazer uma leitura sistemática e contextualizada, \npara que se possa garantir sua observância, mormente em face do art. 62, § 2o do Anexo II do \nRICARF. \n\nE. a nosso ver, é coerente a leitura efetuada pela Fazenda na \"delimitação da \nmatéria  decidida  pelo  STJ\",  no  sentido  de  que  resta  obstada  a  cobrança  posterior  ao \nlançamento, e não o lançamento, em si, do crédito tributário. \n\nAssim,  no  presente  processo,  o  fato  de  o  montante  lançado  estar  com \nexigibilidade  suspensa em virtude de depósito  (não havendo discussão  sobre  este  ser ou não \nintegral), não impede a lavratura da autuação (lançamento, em si), mas a cobrança que o sucede \n(o que deve ser observado pela unidade local, na execução deste  julgamento administrativo), \nseguindo entendimento do STJ, de observância obrigatória pelo CARF. \n\n \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado, na matéria passível de análise por este colegiado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4908DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201604", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nAno-calendário: 2010, 2011\nIPI. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS.\nO IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos. Assim, os créditos e débitos apurados por um deles não se comunica indistintamente com outros, havendo regras e condições para o aproveitamento de créditos de um estabelecimento por outro.\nMULTA. DUPLICAÇÃO. REQUISITO. CONFIGURAÇÃO DE DOLO.\nPara a duplicação da multa de ofício em relação ao IPI, é necessária a configuração, na autuação, do intuito doloso ensejador de uma das situações descritas nos artigos 71 a 73 da Lei no 4.502/1964.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-05-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.722876/2013-17", "anomes_publicacao_s":"201605", "conteudo_id_s":"5587931", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.146", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865722876201317.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10865722876201317_5587931.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar multa fixada em 150%, reduzindo-a ao patamar de 75%, diante da ausência de comprovação, na autuação, da ocorrência de uma das situações referidas nos artigos 71 a 73 da Lei no 4.502/1964. Vencidos os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl. Ausente o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros e Fenelon Moscoso de Almeida (suplente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-04-26T00:00:00Z", "id":"6372213", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:48:12.892Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048420591075328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2051; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 17.519 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n17.518 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10865.722876/2013­17 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.146  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de abril de 2016 \n\nMatéria  AI/IPI­TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO \n\nRecorrente  EVER ELETRIC APPLIANCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE \nVEÍCULOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nAno­calendário: 2010, 2011 \n\nIPI. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. \n\nO IPI é regido pelo princípio da autonomia dos estabelecimentos. Assim, os \ncréditos  e  débitos  apurados  por  um  deles  não  se  comunica  indistintamente \ncom outros, havendo regras e condições para o aproveitamento de créditos de \num estabelecimento por outro. \n\nMULTA. DUPLICAÇÃO. REQUISITO. CONFIGURAÇÃO DE DOLO. \n\nPara  a  duplicação  da  multa  de  ofício  em  relação  ao  IPI,  é  necessária  a \nconfiguração, na autuação, do intuito doloso ensejador de uma das situações \ndescritas nos artigos 71 a 73 da Lei no 4.502/1964. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar multa fixada em 150%, reduzindo­a ao \npatamar de 75%, diante da ausência de comprovação, na autuação, da ocorrência de uma das \nsituações referidas nos artigos 71 a 73 da Lei no 4.502/1964. Vencidos os Conselheiros Fenelon \nMoscoso de Almeida e Robson José Bayerl. Ausente o Conselheiro Leonardo Ogassawara de \nAraújo Branco. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n72\n\n28\n76\n\n/2\n01\n\n3-\n17\n\nFl. 17519DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente  substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva \nNogueira, Waltamir Barreiros e Fenelon Moscoso de Almeida (suplente). \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  o Auto  de  Infração  de  fls.  2  a  331,  com  ciência  à \nempresa em 04/12/2012  (fl. 4), para exigência de  imposto sobre produtos  industrializados \n(IPI), no valor original de R$ 19.612.863,24, acrescido de juros de mora e de multa de ofício \n(respectivamente, R$  5.030.797,72  e R$  17.566.738,66),  de multa  exigida  isoladamente  (R$ \n8.697.615,68) e de \"multa regulamentar\" por irregularidade em arquivos digitais (R$ 3.263,63), \npor saída do estabelecimento sem lançamento de IPI (de janeiro de 2010 a dezembro de 2011, \ncom multa de 75%), por falta de declaração/recolhimento do IPI escriturado (de julho de 2010 \na  agosto  de  2011,  com  multa  de  150%),  e  por  créditos  indevidos  (de  janeiro  de  2010  a \ndezembro de 2011, com multa de 75%). \n\nNo  Relatório  Fiscal  de  fls.  34  a  39,  narra  a  fiscalização  que:  (a)  os \nprocedimentos fiscais tiveram por base informações e arquivos digitais fornecidos pelo sujeito \npassivo,  abrangendo  os  anos  de  2010  e  2011;  (b)  em  várias  notas  fiscais  de  saída  (NFe),  o \ncampo relativo ao código NCM está \"zerado\" ou \"em branco\", impossibilitando a verificação \nda  alíquota  do  IPI  correspondente  ao  produto;  (c)  no Livro  de Registro  de Apuração  do  IPI \n(RAIPI),  o  contribuinte  lança  créditos  da  filial  Itajaí,  que  seria  cabível  apenas  para \nestabelecimentos fabricantes de bebidas (e não para fabricantes/montadoras de veículo, como a \nrecorrente); (d) há saldos devedores de IPI no RAIPI que não constam das DCTF entregues e \nnão  foram  recolhidos;  e  (e)  são  anexadas  à  autuação  as  planilhas/tabelas  com  os \ndemonstrativos individualizados por infração. \n\nA  empresa  apresenta  Impugnação  em  02/01/2014  (fls.  84  a  100), \nargumentando,  em  síntese,  que:  (a)  a  autuação  deriva  de  fiscalização  destinada  somente  a \navaliar a substância dos créditos apropriados e a consistência dos registros dos débitos, estando \nmaculada  por  vício  formal  (de  motivação),  o  que  a  torna  nula,  além  de  não  descrever \nprecisamente  o  fato  tributável,  o  que  a  torna  insubsistente,  havendo  ainda  violação  ao \ncontraditório, à ampla defesa e à moralidade administrativa; (b) há equívoco na quantificação \nda  autuação,  pois  à  soma  dos  débitos  por  vendas  são  acrescidos  os  créditos  considerados \nindevidos,  depois  subtraindo  o  próprio  valor  dos  débitos  por  vendas;  (c)  a  duplicidade  de \nexigência e a  imprecisão na autuação ficam ainda mais evidentes na planilha \"Demonstrativo \nda Apuração ­ Imposto sobre Produtos  Industrializados\", cujo saldo final diverge do relatório \nfinal da autuação; (d) na prática, o débito do imposto foi indevidamente lançado, sendo a única \ndivergência  referente  ao  crédito  da  transferência  de  produtos  da  filial  de  Santa  Catarina \n(importadora de partes,  peças e veículos) para a de São Paulo  (estabelecimento autuado, que \nrecebe  os  veículos  montados/adaptados);  (e)  o  crédito  é  legítimo  e  não  pode  ser \ndesconsiderado,  devendo  eventual  descumprimento  de  procedimentos  para  o  registro  dos \ncréditos ser objeto de autuação específica; (f) o estabelecimento de Santa Catarina é tributado \nna  saída  dos  produtos,  e,  pelo  imperativo  da  não­cumulatividade,  o  estabelecimento  de  São \nPaulo  (autuado)  faz  jus  ao  crédito  do  imposto;  (g)  é  certo  que  o RAIPI  não  seguiu  o  rumo \nesperado  pela  fiscalização, mas  eventual  equívoco  quanto  à  formalidade  da  escrituração  não \nestá em discussão nestes autos, e a empresa faz jus ao crédito, sendo sua negativa uma afronta \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 17520DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10865.722876/2013­17 \nAcórdão n.º 3401­003.146 \n\nS3­C4T1 \nFl. 17.520 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nao princípio  constitucional da não  cumulatividade;  (h)  as notas  fiscais de  transferência  estão \ntodas disponíveis de modo a comprovar a existência do saldo credor; (i) ainda que se pudesse \nimpor restrições ao reconhecimento do crédito referente a transferências, a previsão do art. 11 \nda Lei  no  9.779/1999  reforça  a  conclusão  de que  não  existe  falta de  pagamento  de  imposto, \nhavendo a possibilidade de compensação;  (j) na eventualidade de manutenção da autuação, a \nmulta de ofício e a multa isolada configuram dupla penalidade pelo mesmo fato (bis in idem), \nsendo  despropositada  a  cobrança mais  gravosa  exatamente  nos  casos  em  que  o  contribuinte \natuou mais proximamente do desejado pelo fisco (confessando o débito, apesar de não recolhê­\nlo);  e  (k)  há  erro  de  digitação  no  mês  de  maio  de  2011  (R$  2.549.537,83  ao  invés  de  R$ \n2.459.537,83), ocasionado um acréscimo indevido na autuação de R$ 90.000,00. \n\nA DRJ  converte  o  julgamento  em diligência  em  17/04/2014,  (fls.  17276  a \n17278)  para  que  a unidade  fiscalizadora  juntasse  ao  processo  os  arquivos  demonstrativos  de \nsomatórios  individuais,  de  modo  a  permitir  a  verificação  do  erro  de  digitação  referido  na \nimpugnação.  Em  resposta  (fl.  17465),  a  unidade  local  reconhece  que  o  valor  correto  a  ser \nlançado  para  o  mês  de  maio  de  2011  seria  R$  2.459.537,83  (e  não  R$  2.549.537,83), \ncientificando­se a empresa do resultado (fl. 17471). \n\nEm  16/10/2014  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  17473  a \n17481),  no  qual  se  decide  unanimemente  pela  parcial  procedência  da  impugnação, \nexclusivamente no que se refere aos R$ 90.000,00 decorrentes do erro de digitação constante \nda autuação (e juros/multas decorrentes). Nos demais tópicos, conclui a DRJ que: (a) o auto de \ninfração não contém vício de motivação, sendo a exigência detalhada no relatório fiscal, com \ntodos  os  elementos  exigidos  normativamente  e  propiciando  o  contraditório  e  a  defesa,  pela \nautuada; (b) o IPI é regido pelo princípio da autonomia entre estabelecimentos o que implica a \nimpossibilidade de comunicação entre créditos e débitos, como deseja a empresa, tendo sido o \nenquadramento  para  a  transferência  exclusivo  para  o  ramo  de  bebidas;  (c)  eventual \ncompensação  entre  créditos  e  débitos  de  distintos  estabelecimentos  deve  observar \nprocedimento específico; (d) a multa agravada (de 150%) foi aplicada sobre os casos em que o \nIPI  foi  escriturado, mas  não  confessado  em DCTF  nem  recolhido,  enquanto  que  a multa  de \nofício  (de  75%)  foi  aplicada  sobre  créditos  do  IPI  não  lançado  e  decorrentes  de  glosas,  não \nhavendo confusão entre as multas aplicadas; e  (e) o agravamento da multa para 150%, estão \npresentes  os  elementos  caracterizadores  da  fraude  a  que  se  refere  o  art.  72  da  Lei  no \n4.502/1964,  pois  a  autuada,  mesmo  em  relação  aos  valores  de  IPI  que  sabia  devidos  (pelo \npróprio  registro  no  RAIPI),  deixou  de  confessá­los  em  DCTF  (sendo  a  escrituração \nprocedimento diferente da confissão em DCTF). \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 18/11/2014 (cf. Termo de fl. 17489), a \nempresa  apresenta  Recurso  Voluntário  em  03/12/2014  (fls.  17491  a  17515),  reiterando, \npreliminarmente, que houve  falta de explicação  sobre a metodologia utilizada na autuação, e \nque não há provas quanto a dolo, fraude ou simulação. No mérito, afirma que: (a) a operação \nrealizada  pela  recorrente  foi  com  recolhimento  do  IPI­importação,  efetuado  pelo \nestabelecimento  importador,  em  Santa  Catarina,  e  posteriormente  transferido  a  seu \nestabelecimento,  em Leme­SP,  e  os  créditos  glosados  foram  referentes  a  essa  operação,  não \nsendo difícil  concluir que o  resultado  final dos  registros  fiscais era de que a  recorrente  tinha \nsaldo  credor  de  IPI  no  estabelecimento  de  Itajaí/SC  e  saldo  devedor  no  estabelecimento  de \nLeme/SP,  que  foi  amortizado  a  partir  de  2010,  sendo  tal  amortização  permitida,  pois  em \nmomento  alguma  a  legislação  proíbe  a  transferência  de  créditos,  sendo  a  compensação \npermitida pelo art. 11 da Lei no 9.779/1999, transcrevendo excerto de julgamento no processo \nadministrativo no 1389.001115/2006­12 (sic); (b) a decisão da DRJ mitiga o princípio da não \n\nFl. 17521DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\ncumulatividade, e que o tributo não deixou de ser recolhido, havendo mero erro de forma, sem \nprejuízo  ao  Erário;  (c)  o  afastamento  da  terceira  infração  imputada  pelo  fisco  na  autuação \nocasiona,  sucessivamente,  o  afastamento  da  segunda;  e  (d)  em  relação  à  primeira  infração \natribuída na autuação, sobre o erro de preenchimento (falta de indicação do código NCM), que \na  nota  fiscal  foi  emitida  regularmente,  ocorrendo  o  comportamento  positivo  necessário  para \ninstrumentalizar a arrecadação do  tributo, agregando  julgado do STJ sobre o  tema. No mais, \nreitera a argumentação de que há bis  in idem na cumulação da multa  isolada com a multa de \nofício,  que  possuem  o  mesmo  fundamento  legal  (art.  80  da  Lei  no  4.502/1964),  citando \njurisprudência administrativa relacionada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  apresentado  preenche os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\n \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  alega  que  houve  falta  de  explicação  sobre  a \nmetodologia utilizada na autuação e que não há provas quanto a dolo, fraude ou simulação. \n\nSobre  a  primeira  alegação,  é  de  se  acordar  com  o  julgador  de  piso  que  a \nautuação atende os requisitos normativos para a lavratura, entre os quais a detalhada descrição \ndos  fatos  e  do  enquadramento  legal,  com  clara  motivação.  Não  se  vê  a  dificuldade \nmetodológica  apontada  pela  recorrente,  que,  como  provam  as  próprias  peças  recursais, \nentendeu perfeitamente as condutas que lhe são imputadas, e delas se defendeu. \n\nNo  que  se  refere  à  alegação  de  ausência  de  comprovação  de  dolo, \nesclarecemos que não a vemos como questão preliminar, eventualmente ensejadora de nulidade \nna autuação. Isso porque afeta especificamente determinado tema (agravamento de multa), mas \nnão a incidência de tributos e encargos devidos. Assim, trataremos do tema ao final deste voto, \nem conjunto com as questões de mérito. \n\nNo mérito, não há controvérsia fática no presente processo. Fisco e recorrente \ndemonstram plena consciência sobre qual a operação que de fato ocorreu, com remessa entre \nestabelecimentos  de  uma  mesma  pessoa  jurídica,  a  primeira  delas  tendo  recolhido  IPI­\nimportação,  e  a  segunda  (a  recorrente)  tendo  amortizado  débitos  de  IPI  com  os  créditos \ndecorrentes da primeira operação. \n\nA  autuação  trata  da  inexistência  de  fundamento  legal/normativo  para  tal \ncompensação/amortização. E destaca que o fundamento alegado pela recorrente foi a Instrução \nNormativa no 87/1989, que trata exclusivamente de estabelecimentos fabricantes de bebidas (e \nnão fabricantes/montadores de veículo, como a recorrente). \n\nEm suas peças de defesa, a recorrente não insiste no fundamento específico e \nequivocado  alegado  à  época,  mas  em  outros  fundamentos,  mais  genéricos,  como  a  simples \npossibilidade  de  compensação,  o  princípio  constitucional  da  não  cumulatividade,  e  a \n\nFl. 17522DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10865.722876/2013­17 \nAcórdão n.º 3401­003.146 \n\nS3­C4T1 \nFl. 17.521 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninexistência de vedação expressa. Agrega ainda em seu favor o art. 11 da Lei no 9.779/1999 e \nprecedente administrativo. \n\nOcorre que o IPI é tributo no qual impera a autonomia dos estabelecimentos, \ne a regra estabelecida na Instrução Normativa no 87/1989, para fabricantes de bebidas, é uma \ndas raras mitigações normativamente admitidas. Como destacou o julgador de piso, a própria \nlegislação  citada  na  impugnação  (IN  RFB  no  900/2008  e  IN  RFB  no  1300/2012)  apresenta \nrestrições  à  utilização  dos  créditos  (transcrevendo  o  art.  21),  sequer  suscitadas  pela  defesa. \nAssim,  não  há  que  se  falar  que  inexistem  restrições/vedações  ao  aproveitamento  de  tais \ncréditos. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário  não  se  afasta  tal  argumento  externado  no \njulgamento  de  piso,  partindo­se  para  demanda  mais  abstrata,  calcada  no  princípio \nconstitucional da não cumulatividade, e no art. 11 da Lei no 9.779/1999. \n\nA  não  cumulatividade  constitucionalmente  prevista  não  é  absoluta  e \nincondicional  como quer  crer  a  recorrente,  sendo disciplinada nas  leis  e  demais  normas  que \nregem o IPI. E negar vigência a tais regras sob eventual fundamento de inconstitucionalidade \nnão  está  no  âmbito  de  competência  deste  CARF,  por  força  da  Súmula  no  2  do  tribunal \nadministrativo. Assim,  as  leis  que  regem a matéria devem  ser  tidas  como  constitucionais  no \njulgamento do presente processo, não podendo a menção a princípio constitucional operar de \nmodo a afastar lei vigente. \n\nEm relação ao art. 11 da Lei no 9.779/1999, cabe mencionar que também não \nconcede  incondicionalmente  o  direito  a  transferência  de  crédito  entre  distintos \nestabelecimentos, mas  somente o direito  a  aproveitar  saldo  credor de  IPI para  compensação, \nobservado  o  disposto  nos  artigos  73  e  74  da  Lei  no  9.430/1996  e  as  normas  expedidas  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  (do  Brasil).  E  não  se  diga  que  se  houvesse  sido  adotado  tal \nprocedimento existiria indubitavelmente o crédito, ou que não houve prejuízo ao Erário, e que \ntudo  é  uma  mera  questão  de  erro  na  forma,  porque  se  está  a  tratar  de  operações  que \ndemandariam, em sua individualidade, nova análise para comprovação do direito creditório, em \nse tratando de IPI­importação, observada a legislação de regência. \n\nO julgado administrativo apresentado, por sua vez, com número de processo \nincompleto (no 1389.001115/2006­12, o que dificultou o acesso à íntegra do julgamento), trata \nde precedente que não vinculado o julgamento por este colegiado. Ademais, a simples leitura \ndos excertos transcritos  já serve para concluir que se está a  tratar de situação diversa da aqui \nanalisada (o próprio voto menciona que se o período não fosse entre a publicação das Leis no \n9.779/1999  e  no  10.637/2002  o  entendimento  seria  diferente).  E,  recorde­se,  no  presente \nprocesso se analisam os anos de 2010 e 2011. \n\nAssim, não assiste razão à recorrente no que se refere à indevida transferência \nde créditos, devendo ser mantido o lançamento nesse aspecto. Não há, por consequência, que \nse falar em afastamento de infração diversa, sucessivamente, como demanda a recorrente. \n\nEm  relação  ao  alegado  \"erro  de  preenchimento\",  há  que  se  salientar  que  a \nausência de preenchimento (ou o preenchimento somente com dígito zero) do campo relativo \nao  código  NCM  do  produto  está  longe  de  ser  mera  incorreção  que  não  afeta  o  tratamento \ntributário. Ao contrário do que defende a recorrente, de que a simples emissão de nota fiscal já \natende ao \"necessário para instrumentalizar a arrecadação do tributo\", há que se recordar que a \nalíquota do IPI (um dos elementos quantificadores do tributo) é sempre determinada mediante \n\nFl. 17523DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  6\n\na  prévia  classificação  da  mercadoria  na  NCM,  identificando­se  a  correspondência  na  TIPI \n(Tabela de Incidência do IPI). \n\nE,  novamente,  o  julgado  (do  STJ)  colacionado  é  inadequado,  pois  trata  de \n\"simples falha no preenchimento... que não acarrete prejuízo ao erário\". Não se está aqui, como \nexposto,  a  discutir  simples  falha,  mas  diversas  ausências  de  inserção  do  código  NCM  do \nproduto, necessário a quantificar e permitir que o fisco verifique a escorreição da quantificação \ndo IPI. \n\nPortanto, também no que se refere a tal infração (ausência de NCM ou NCM \npreenchida com zero) deve ser mantido o lançamento. \n\nSobre  a  alegada  existência  de  bis  in  idem,  na  cumulação  da multa  isolada \ncom a multa de ofício, que possuem, segundo a recorrente, o mesmo fundamento legal (art. 80 \nda Lei no 4.502/1964), cabe destacar que a referida lei, em seu artigo 80, dispõe:  \n\n\"Art.  80. A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do \nimposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal \nou  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  sujeitará  o \ncontribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) \ndo  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou  recolhido. \n(Redação dada pela Lei no 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela \nLei no 11.488, de 2007) \n\nI  ­  juntamente  com  o  imposto  quando  este  não  houver  sido \nlançado nem recolhido;(Incluído pela Lei no 11.488, de 2007) \n\nII ­ isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei no 11.488, \nde 2007)\" \n\nE a autuação distingue as duas situações, indicando sobre quais situações se \nestá a aplicar cada multa, como destaca a DRJ (fl. 17479): \n\n\"A peça impugnatória parece estar confundindo dois fatos e duas \nbases  de  cálculo  distintas  nas  alegações  acima.  Enquanto  a \nmulta agravada, no percentual de 150%, foi aplicada sobre os \ncasos  em  que  o  IPI  foi  escriturado,  mas  não  confessado  em \nDCTF,  nem  recolhido;  a multa  de  ofício  (de  75%),  por  outro \nlado,  foi  aplicada  sobre  créditos  de  IPI  não  lançado  e \ndecorrentes  de  crédito  glosado,  conforme  consta  perfeitamente \ndiferenciado no AI (fl. 22). Mesmo que se tratem de, em alguns \ncasos, mesmos períodos de apuração, correspondem a parcelas \ndiferentes e complementares do imposto, razão pela qual não há \nque se confundir as multas aplicadas.\" (grifo nosso) \n\n \n\n \n\nAssim,  não  existe  bis  in  idem,  mas  penalidades  diferentes  aplicadas  a \nsituações distintas. Ademais, o artigo 80 da lei de regência distingue claramente, em seu texto, \no âmbito de aplicação das penalidades. \n\nFl. 17524DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10865.722876/2013­17 \nAcórdão n.º 3401­003.146 \n\nS3­C4T1 \nFl. 17.522 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPortanto,  não merece  prosperar  a  argumentação  da  recorrente,  visto  que  as \ncondutas são diversas, assim como as bases a serem tomadas em conta (considerando ou não os \ncréditos). \n\nPor  fim,  é  de  se  retomar  a  discussão  sobre  a  alegação  de  ausência  de \ncomprovação de dolo, fraude ou simulação, nos autos. \n\nEm análise da autuação, e do seu Relatório Fiscal, a única justificativa para o \nagravamento da multa se encontra à fl. 38: \n\n \n\nAssim dispõe o § 6o do artigo 80 da Lei no 4.502/1964: \n\n\"§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, \nindependentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou \ncriminais  cabíveis,  será:  (Incluído  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007)(Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\nI  ­  aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância \nagravante, exceto a reincidência específica; (Incluído pela Lei nº \n11.488, de 2007) \n\nII  ­  duplicado,  ocorrendo  reincidência  específica  ou  mais  de \numa circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, \n72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)\" (grifo \nnosso) \n\nSequer  se  insinua,  na  autuação,  qual  seria  a  conduta  específica  do  §  6o  do \nartigo 80 que estaria ensejando a qualificação. Veja­se que a multa será duplicada no caso de \nreincidência  específica  ou  mais  de  uma  circunstância  agravante,  e  nos  casos  previstos  nos \nartigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio). \n\nO artigo 71 trata de ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte do fisco da ocorrência do fato gerador ou das \ncondições pessoais do contribuinte. O artigo 72, por seu turno, trata de ação ou omissão dolosa \ntendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador (ou excluir \nou modificar suas características essenciais). E o artigo 73, por fim, trata de ajuste doloso entre \nduas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos artigos \n71 e 72. \n\nVeja­se  que  tanto  no  artigo  71  quanto  no  artigo  72  há  dois  elementos \nrelevantes: (a) um antecedente ­ elemento volitivo ­, e um consequente ­ o resultado buscado \ncom a ação ou omissão. \n\nEm relação ao elemento volitivo, é de se destacar que não basta simplesmente \nhaver  recolhimento  a  menor,  ou  omissão  de  receita.  É  preciso  que  se  vincule  isso  a  uma \n“vontade”, a uma intenção. \n\nFl. 17525DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  8\n\nA conduta  imputada para o agravamento é a não declaração em DCTF, e a \nfundamentação foi genérica (§ 6o do artigo 80 da Lei no 4.502/1964). Quem realizou o trabalho \nde enquadramento específico não foi o autuante, mas sim o julgador de piso (fl. 17480): \n\n\"Pelo texto legal, a caracterização da hipótese de sonegação dá­\nse  pelo  impedimento  ou  retardamento  doloso  do  conhecimento \npor  parte  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato \ngerador ou simplesmente de suas características essenciais. \n\nVerifica­se que a fraude se caracteriza em razão de uma ação ou \nomissão, de uma simulação ou ocultação, e pressupõe sempre a \nintenção  de  causar  dano  à  Fazenda  Pública,  num  propósito \ndeliberado de se subtrair no todo ou em parte a uma obrigação \ntributária. \n\nPara  o  caso  concreto,  entendo  existentes  os  elementos \ncaracterizadores de  fraude, uma vez que a  impugnante, mesmo \nem  relação  aos  valores  do  IPI  que  sabe  devidos  (pelo  próprio \nregistro  desses  valores  no  RAIPI),  deixa  de  confessá­los  na \nDCTF, instrumento instituído para a realização da cobrança de \ndébitos  de  forma  automática  pela  RFB.  O  procedimento \nrepetitivo  reforça  o  caráter  voluntário  e  consciente  em  obter \ncomo  resultado  retardar  ou  evitar  a  cobrança  de  débitos  que \nsabe devidos.  \n\nÉ necessário salientar que, embora a impugnante declare em sua \npeça que tais débitos foram confessados, a confissão de dívida é \ndiferente da escrituração, e não ocorreu uma vez que as DCTF, \ncomo  já  dito,  foram  declaradas  com  os  respectivos  saldos \ndevedores zerados.\" (grifo nosso) \n\nAssim,  nesta  etapa  do  contencioso  está  a  recorrente  já  a  se  defender  da \ncapitulação entendida pela DRJ, e não da genérica, imputada na autuação. \n\nPercebe­se, então, que não restou devidamente configurada e individualizada \na circunstância ensejadora da duplicação da multa, na autuação, e que o argumento utilizado \npela DRJ de que o procedimento repetitivo reforçaria o caráter voluntário e consciente (dolo), \nausente na autuação, não tem o condão de, por si só, enquadrar a situação no artigo 72 da Lei \nno 4.502/1964. \n\nAusente a configuração específica de circunstância ensejadora da duplicação \ndo percentual da multa, esta deve ser mantida no patamar de 75%. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado, para afastar multa fixada em 150%, reduzindo­a ao patamar de 75%, \ndiante da ausência de comprovação, na autuação, da ocorrência de uma das situações referidas \nnos artigos 71 a 73 da Lei no 4.502/1964. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\nFl. 17526DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10865.722876/2013­17 \nAcórdão n.º 3401­003.146 \n\nS3­C4T1 \nFl. 17.523 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 17527DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201604", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/11/2011 a 31/07/2012\nEmenta:\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\nOs embargos de declaração prestam-se ao questionamento de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão proferido pelo CARF. Resta fora do universo de manejo dos embargos a simples rediscussão de mérito da matéria já decidida pelo colegiado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-05-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.729553/2012-87", "anomes_publicacao_s":"201605", "conteudo_id_s":"5587913", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.150", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120729553201287.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10120729553201287_5587913.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os embargos de declaração apresentados. Vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e Fenelon Moscoso de Almeida. Ausente o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Sustentou pela recorrente a advogada Ana Carolina Coelho Araújo, OAB/DF no 32.582.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros e Fenelon Moscoso de Almeida (suplente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-04-26T00:00:00Z", "id":"6371812", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:48:12.627Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048420648747008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1804; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 10.129 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n10.128 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.729553/2012­87 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3401­003.150  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de abril de 2016 \n\nMatéria  MULTA SICOBE \n\nEmbargante  RINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E \nBEBIDAS S.A. (nova denominação de RINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO \nDE PRODUTOS ALIMENTARES E BEBIDAS LTDA) \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2011 a 31/07/2012 \n\nEmenta: \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OBSCURIDADE.  OMISSÃO. \nCONTRADIÇÃO.  REDISCUSSÃO  DE  MÉRITO  DO  JULGADO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nOs  embargos  de  declaração  prestam­se  ao  questionamento  de  obscuridade, \nomissão  ou  contradição  em  acórdão  proferido  pelo  CARF.  Resta  fora  do \nuniverso de manejo dos embargos a simples rediscussão de mérito da matéria \njá decidida pelo colegiado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  os \nembargos de declaração apresentados. Vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira \ne  Fenelon  Moscoso  de  Almeida.  Ausente  o  Conselheiro  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco.  Sustentou  pela  recorrente  a  advogada  Ana  Carolina  Coelho  Araújo,  OAB/DF  no \n32.582. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n72\n\n95\n53\n\n/2\n01\n\n2-\n87\n\nFl. 10129DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente  substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva \nNogueira, Waltamir Barreiros e Fenelon Moscoso de Almeida (suplente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  (fls.  10111  a  10117)1  opostos  pela \nempresa,  em  relação  ao  Acórdão  nº  3202­001.352  (fls.  10096  a  10106),  no  qual  não  se \nconheceu  da  peça  recursal  apresentada,  pela  existência  de  concomitância  entre  o  objeto  do \nprocesso administrativo e de processo judicial: \n\n\"CONCOMITÂNCIA.  PROCESSOS  JUDICIAL  E \nADMINISTRATIVO.  SÚMULA  N.1  DO  CARF.  Verificada  a \nidentidade  da matéria  debatida  nos  processos  administrativo  e \njudicial,  na  forma  do  parágrafo  único  do  artigo  38  da  Lei  nº \n6.830/80  e  da  Súmula  CARF  nº  1,  inafastável  a  renúncia  ao \ndireito de recorrer na esfera administrativa.\" (Acórdão nº 3202­\n001.352, Rel. Cons. Gilberto de Castro Moreira Junior, maioria, \nsessão de 15.out.2014) \n\nAlega a  embargante que  a decisão  é  \"omissa\"  em  relação  à  fundamentação \ndos  efeitos  dos  depósitos  realizados  em  face  de  ação  judicial,  e  em  face  da multa  imposta, \nlimitando­se a remeter ao julgamento de piso, sequer utilizando o relator palavras próprias para \nfundamentar  seu  voto,  desconsiderando matéria  não  analisada  pela DRJ  e  objeto  do  recurso \nvoluntário (insubsistência do lançamento de multa isolada referente ao IPI). \n\nOs  embargos  foram  admitidos  pelo  despacho  de  fls.  10123/10126,  e  o \nprocesso foi a mim sorteado para inclusão em pauta de julgamento e apreciação pelo colegiado, \nno mérito. \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nFl. 10130DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10120.729553/2012­87 \nAcórdão n.º 3401­003.150 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.130 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTendo os pressupostos para admissibilidade dos embargos  já sido avaliados \nno despacho de fls. 10123/101262, passa­se diretamente à análise das omissões objetivamente \napontadas. \n\nImportante  destacar  que  no  exame  de  admissibilidade  não  se  estava  a \nverificar efetivamente se houve omissões, mas se estas haviam sido objetivamente apontadas. \nRelevante ainda informar que com o novo RICARF, aprovado pela Portaria MF no 343/2015, \nmais precisamente com seu art. 65, § 8º, passou a existir expressa previsão de sustentação oral \npelas partes no julgamento de embargos de declaração. \n\n \n\nComo  relatado,  as  omissões  apontadas  se  referem  a  dois  temas: \nfundamentação  dos  efeitos  dos  depósitos  realizados  em  face  de  ação  judicial,  e  em  face  da \nmulta imposta, e análise de matéria não discutida judicialmente (insubsistência do lançamento \nde multa isolada referente ao IPI). Nas palavras da embargante (fl. 10113): \n\n \n\nE o acórdão embargado concluiu pela identidade de objeto entre a demanda \nadministrativa e a judicial. \n\nO  relatório  constante  no  acórdão  embargado  é  simples  reprodução  do \nrelatório do julgamento de piso, acrescido da ementa da decisão da DRJ (que também concluiu \npela identidade de objeto os processos) e de informação de que o recurso voluntário reafirmou \nas alegações trazidas na impugnação. E o voto condutor do acórdão embargado, já de início (fl. \n10103) afirma que a DRJ tratou de ambos os temas ­ efeitos dos depósitos realizados na ação \njudicial  e  ilegalidade  da  multa  imposta,  indicando  que,  em  relação  ao  primeiro  assunto,  a \ndecisão da DRJ foi precisa, reproduzindo­a (fls. 10103 a 10105). \n\n                                                           \n2 Sobre a tempestividade dos embargos de declaração, interpostos em 20/01/2015 (fl. 10111), há que se destacar \nque o AR de fl. 10108 atesta manualmente a ciência em 16/01/2015, e os dois carimbos dos correios indicam 16­\nDEZ­2015  (fl.  10108)  e  15­JAN­2015  (fl.  10109).  A  unidade  local  da  RFB  informa  que  a  ciência  foi  em \n16/12/2014  (fl.  10120).  Como  a  ciência  indicada  no  próprio AR  é  de  16/01/2015,  cremos  ter  sido  essa  a  data \ntomada em conta na admissibilidade empreendida à fl. 10123. \n\nFl. 10131DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\nNão há, assim, omissão, mas concordância do relator com o argumento usado \npela  DRJ,  de  que  os  efeitos  dos  depósitos  não  são  matéria  afeta  ao  rito  do  Decreto  no \n70.235/1972.  Incabíveis  os  embargos  nesse  aspecto.  Por  mais  que  o  relator  tenha  sido \neconômico em palavras, ao reproduzir a decisão da DRJ e endossá­la, os efeitos da decisão, por \nóbvio, são idênticos a se o próprio relator proferisse as mesmas palavras do julgador de piso. \n\nEm  relação  à  imposição  da  multa,  há,  à  fl.  10105,  o  único  parágrafo \nefetivamente escrito \"de próprio punho\" pelo relator:  \n\n\"Constato,  portanto,  a  existência  de  concomitância  dos \nprocessos  administrativo  e  judiciais,  já  que  a  Recorrente, \npleiteou  a  ilegitimidade  da  aplicação  de  quaisquer  multas, \npenalidades  e  restrições  em  razão  da  anormalidade do  sistema \nSICOBE.\" \n\nVerifica, assim, o relator, em texto de sua própria lavra, identidade de objeto \nentre a ação judicial e o processo administrativo, concordando com os argumentos externados \npela DRJ. E, diante da verificação, aplica ao caso a Súmula CARF no 1, o que culmina no não \nconhecimento  da  peça  recursal  apresentada.  E,  nisso  é  acompanhado  pela  maioria  do \ncolegiado,  restando vencido na votação apenas o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque \nAlves. \n\nPortanto, estando a discussão sobre a multa  submetida ao  juízo,  incabível a \nanálise  administrativa. E  a  ausência de  análise,  assim, não  se  constitui  em omissão, mas  em \nmanifestação explícita da unidade de jurisdição. \n\nEm síntese, ambos os temas sobre os quais se alega omissão sequer deveriam \nser analisados pelo CARF, porque estavam sujeitos a  rito distinto, ou contemplados em ação \njudicial. \n\nParece,  assim,  a  embargante,  simplesmente  desejar  rediscutir,  no mérito,  o \ndecidido  pela  turma,  discordando da  conclusão  pela  concomitância. E  tal  rediscussão  não  se \nencontra no universo permitido ao manejo de embargos de declaração. \n\nPelo  exposto,  restaram  ausentes  na  decisão  embargada  as  omissões \napontadas,  e  os  embargos  de  declaração,  recorde­se,  prestam­se  a  questionamento  de \nobscuridade, omissão ou contradição em acórdão proferido pelo CARF. \n\n \n\nVoto,  portanto,  no  sentido  de  rejeitar  os  embargos  de  declaração \napresentados. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 10132DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10120.729553/2012­87 \nAcórdão n.º 3401­003.150 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10.131 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nFl. 10133DF CARF MF\n\nImpresso em 09/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/05/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/05/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 09/05/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 06/10/2008 a 06/04/2010\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM CARGA, DESCARGA. MERCOSUL. BRASIL. INCLUSÃO. CONTEÚDO DA EXPRESSÃO \"ATÉ O PORTO OU LOCAL DE IMPORTAÇÃO\".\nO Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) estabelece, em seu Artigo 8, parágrafo 2, que os membros poderão prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas \"até o porto ou local de importação\". No MERCOSUL (Decisão CMC no 13/2007, Artigo 5), e no Brasil (Regulamento Aduaneiro, artigo 77, II), tais gastos foram incluídos no valor aduaneiro. A expressão \"até o porto ou local de importação\" inclui as despesas com descarga no país importador, necessárias para que a mercadoria efetivamente saia da embarcação e chegue ao porto. A chegada da mercadoria ao porto não se confunde com a chegada da embarcação ao porto.\nALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA 227-TFR. ART. 146-CTN. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE.\nO desembaraço aduaneiro não representa lançamento efetuado pela fiscalização nem homologação, por esta, de lançamento \"efetuado pelo importador\". Tal homologação ocorre apenas com a \"revisão aduaneira\" (homologação expressa), ou com o decurso de prazo para sua realização (homologação tácita). A homologação expressa, por meio da \"revisão aduaneira\" de que trata o art. 54 do Decreto-lei no 37/1966, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472/1988, em que pese a inadequação terminológica, derivada de atos infralegais, não representa, efetivamente, nova análise, mas continuidade da análise empreendida, ainda no curso do despacho de importação, que não se encerra com o desembaraço. Não se aplicam ao caso, assim, o art. 146 do CTN (que pressupõe a existência de lançamento) nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (que afirma que \"a mudança de critério adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento\").\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RE 559.607/SC-RG.\nDevem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação as parcelas referentes ao ICMS e ao valor das próprias contribuições, conforme decidiu definitivamente o pleno do STF no RE no 559.607/SC, de reconhecida repercussão geral, decisão esta que deve ser reproduzida por este CARF, em respeito ao disposto no art. 62, § 2o de seu Regimento Interno.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-04-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12466.721968/2013-16", "anomes_publicacao_s":"201604", "conteudo_id_s":"5578968", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-04-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.137", "nome_arquivo_s":"Decisao_12466721968201316.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"12466721968201316_5578968.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir as parcelas relativas ao ICMS e às próprias contribuições da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação (RE no 559.607/SC - repercussão geral), nos termos do voto, vencidos o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que dava provimento integral, e, em menor extensão, o conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, que afastava a possibilidade de revisão das declarações de importação parametrizadas para o canal vermelho. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Tiago Conde Teixeira, OAB/DF no 24.259, e, pela Fazenda Nacional, o Procurador da Fazenda Nacional Miquerlam Chaves Cavalcanti.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida (suplente), Elias Fernandes Eufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-03-16T00:00:00Z", "id":"6337096", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:47:05.725Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048422175473664, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2509; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 1.393 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.392 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12466.721968/2013­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.137  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de março de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES (PIS/COFINS) ­ IMPORTAÇÃO ­ GASTOS DE \nDESCARGA \n\nRecorrente  CST COMÉRCIO EXTERIOR S.A. e OUTROS (Responsável solidário: \nARCELORMITTAL BRASIL S.A.) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 06/10/2008 a 06/04/2010 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP­IMPORTAÇÃO.  COFINS­\nIMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  VALOR  ADUANEIRO. \nDESPESAS  COM  CARGA,  DESCARGA.  MERCOSUL.  BRASIL. \nINCLUSÃO. CONTEÚDO DA EXPRESSÃO \"ATÉ O PORTO OU LOCAL \nDE IMPORTAÇÃO\". \n\nO Acordo de Valoração Aduaneira (AVA­GATT) estabelece, em seu Artigo \n8,  parágrafo  2,  que  os membros  poderão  prever  a  inclusão  ou  exclusão,  no \nvalor aduaneiro, no todo ou em parte, dos gastos relativos à carga, descarga e \nmanuseio  associados  ao  transporte das mercadorias  importadas  \"até o porto \nou local de importação\". No MERCOSUL (Decisão CMC no 13/2007, Artigo \n5),  e  no  Brasil  (Regulamento  Aduaneiro,  artigo  77,  II),  tais  gastos  foram \nincluídos  no  valor  aduaneiro.  A  expressão  \"até  o  porto  ou  local  de \nimportação\" inclui as despesas com descarga no país importador, necessárias \npara que a mercadoria efetivamente saia da embarcação e chegue ao porto. A \nchegada  da  mercadoria  ao  porto  não  se  confunde  com  a  chegada  da \nembarcação ao porto. \n\nALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA 227­TFR. ART. 146­\nCTN.  ÂMBITO  DE  APLICAÇÃO.  DESEMBARAÇO  ADUANEIRO. \nHOMOLOGAÇÃO  DE  LANÇAMENTO.  INEXISTÊNCIA.  REVISÃO \nADUANEIRA. POSSIBILIDADE. \n\nO  desembaraço  aduaneiro  não  representa  lançamento  efetuado  pela \nfiscalização  nem  homologação,  por  esta,  de  lançamento  \"efetuado  pelo \nimportador\".  Tal  homologação  ocorre  apenas  com  a  \"revisão  aduaneira\" \n(homologação  expressa),  ou  com  o  decurso  de  prazo  para  sua  realização \n(homologação  tácita).  A  homologação  expressa,  por  meio  da  \"revisão \naduaneira\" de que  trata o  art.  54 do Decreto­lei  no  37/1966,  com a  redação \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n46\n\n6.\n72\n\n19\n68\n\n/2\n01\n\n3-\n16\n\nFl. 1393DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ndada  pelo  Decreto­lei  no  2.472/1988,  em  que  pese  a  inadequação \nterminológica,  derivada  de  atos  infralegais,  não  representa,  efetivamente, \nnova  análise, mas  continuidade  da  análise  empreendida,  ainda  no  curso  do \ndespacho  de  importação,  que  não  se  encerra  com  o  desembaraço.  Não  se \naplicam  ao  caso,  assim,  o  art.  146  do CTN  (que  pressupõe  a  existência  de \nlançamento) nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (que \nafirma que \"a mudança de critério adotado pelo fisco não autoriza a revisão \nde lançamento\"). \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP­IMPORTAÇÃO.  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RE 559.607/SC­RG. \n\nDevem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP­\nimportação  e  da COFINS­importação  as  parcelas  referentes  ao  ICMS  e  ao \nvalor  das  próprias  contribuições,  conforme  decidiu  definitivamente  o  pleno \ndo STF no RE no 559.607/SC, de reconhecida repercussão geral, decisão esta \nque deve ser reproduzida por este CARF, em respeito ao disposto no art. 62, \n§ 2o de seu Regimento Interno. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário  para  excluir  as  parcelas  relativas  ao  ICMS  e  às  próprias \ncontribuições da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP­importação e da COFINS­\nimportação  (RE  no  559.607/SC  ­  repercussão  geral),  nos  termos  do  voto,  vencidos  o \nconselheiro  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco,  que  dava  provimento  integral,  e,  em \nmenor extensão, o conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, que afastava a possibilidade de \nrevisão das declarações de importação parametrizadas para o canal vermelho. Fez sustentação \noral, pela recorrente, o advogado Tiago Conde Teixeira, OAB/DF no 24.259, e, pela Fazenda \nNacional, o Procurador da Fazenda Nacional Miquerlam Chaves Cavalcanti. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente  substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva \nNogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida  (suplente),  Elias  Fernandes \nEufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Autos de Infração  lavrados em 10/06/2013 (fls. 3 a \n\nFl. 1394DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.721968/2013­16 \nAcórdão n.º 3401­003.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.394 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n134)1,  com  ciência  em  24/06/2013  (AR  à  fl.  313),  para  exigência  de  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP­importação  e  COFINS­importação,  respectivamente,  nos  valores  originais \nprincipais de R$ 1.370.856,15 e R$ 6.314.246,68, acrescidos de juros de mora e multa de ofício \n(75%), por  falta de pagamento  em declarações de  importação  registradas  entre 06/10/2008 a \n06/04/2010,  em  função  de  ajustes  promovidos  na  base  de  cálculo,  conforme  Artigo  8o, \nparágrafos 1 e 2, do AVA­GATT (inclusão, no valor aduaneiro, de gastos com carga, descarga \ne manuseio  associados  ao  transporte  das mercadorias  importadas).  Foi  ainda  relacionado  no \npolo  passivo,  como  responsável  solidária,  a  empresa  ARCELORMITTAL  BRASIL  S.A., \nadquirente das mercadorias importadas na modalidade por conta e ordem, em função do art. 32, \nparágrafo único,\"c\" do Decreto­lei no 37/1966, cientificada da autuação em 24/06/2013 (AR à \nfl. 312). \n\nNo  Relatório  Fiscal  de  fls.  139  a  144,  narra­se  que:  (a)  o  AVA­GATT, \nregularmente  incorporado  ao  ordenamento  jurídico  nacional,  definiu  que  integram  o  valor \naduaneiro os gastos com carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte \ndas mercadorias  importadas;  (b)  a Solução  de Consulta DISIT/SRRF07  no  157/2007  analisa \ndetalhadamente  o  tema,  inclusive  no  que  se  refere  a  Terminais  Portuárias  de  Uso  Privativo \nMisto  ou  Instalações  Portuárias  de Uso  Privativo;  (c)  também  tratam  do  tema  o Decreto  no \n92.930/1986, os Regulamentos Aduaneiros de 2002 e 2009, a Instrução Normativa no 327/2003 \ne o Ato Declaratório COANA no 03/2000; (d) a fiscalização intimou a prestadora do serviço de \ndescarga do  terminal onde  foram desembaraçadas  as mercadorias  importadas  a  apresentar  as \nnotas  fiscais  dos  serviços  de  descarga,  \"bem  como  contrato  ou  outro  documento  que \ninformasse os valores, em R$/Toneladas, pactuados entre as partes\", tendo recebido planilhas \ncom os valores  e notas  fiscais de  serviço,  que permitiram vincular os gastos  com serviço de \ndescarga às declarações de  importação correspondentes;  (e) à exceção de  três declarações de \nimportação  (DI  no  08/1642112­3,  DI  no  08/1705976­2  e  DI  no  08/1729954­2),  os  gastos \nrelativos  à  descarga  apurados  não  foram  incluídos  no  valor  aduaneiro  das  mercadorias \nimportadas;  e  (f)  a  partir  de  abril  de  2012,  o  importador  passou  a  registrar  suas DI  com  os \nacréscimos referentes aos gastos com serviços de descarga. \n\nAs  empresas  que  figuram  no  polo  passivo  da  autuação  apresentam \nImpugnação conjunta em 22/07/2013 (fls. 316 a 341), alegando que: (a) a Solução de Consulta \napresentada  pela  fiscalização  não  se  aplica  ao  caso;  (b)  a  Lei  no  10.865/2004,  que  rege  as \ncontribuições  objeto  da  autuação,  estabelece  como  base  de  cálculo  o  valor  aduaneiro,  que  o \nAVA­GATT  define  em  seu  Artigo  1,  e  especifica,  no  que  se  refere  o  tema  em  análise,  no \nArtigo  8,  2,  \"b\",  estabelecendo  que  ao  elaborar  sua  legislação,  cada Estado Membro  deverá \nprever  a  inclusão  ou  a  exclusão,  no  valor  aduaneiro,  dos  gastos  relativos  ao  carregamento, \ndescarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto \nou  local de  importação;  (c)  a  faculdade  foi  exercida no Regulamento Aduaneiro  (artigo 77), \nque determinou a inclusão dos referidos gastos, até a chegada ao porto, aeroporto ou ponto de \nfronteira onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro; (d) não \ndevem  ser  incluídos  no  valor  aduaneiro  os  gastos  com  carga,  descarga  e  manuseio  após  a \nchegada ao recinto alfandegado, por estarem desvinculados do transporte internacional, sendo \ninerentes  a operação  interna  com a mercadoria;  (e)  \"chegada  ao porto\"  é  expressão  atrelada, \nconforme a Instrução Normativa RFB no 800/2007 e o Regulamento Aduaneiro, à atracação da \nembarcação;  (f)  no  caso,  o  serviço  de  descarga  é  prestado  após  o  desembaraço  (\"após  a \nchegada ao Porto de Vitória, e, consequentemente, após o desembaraço aduaneiro\"), e a criação \ndas  contribuições  na  importação  tem  por  objetivo  neutralizar  a  tributação  entre  empresas \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 1395DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\nnacionais e estrangeiras, e a prestadora de serviços já recolhe Contribuição para o PIS/PASEP \ne COFINS nacionais sobre os serviços internos de descarga prestados; (g) no caso concreto, a \ndescarga e o transporte dos granéis importados são efetuados por meio de um sistema integrado \nde  moegas/correias  transportadoras,  sendo  a  mercadoria  descarregada  nas  moegas \nmecanicamente, por meio de caçambas, chegando às correias, que a transportam até o pátio de \nestocagem da empresa, localizado a 7 quilômetros do porto (conforme figuras às fls. 326/327), \ne  os  gastos mencionados  no Relatório  Fiscal  envolvem  toda  a  operação,  sendo  a  descarga  a \nparte menos  relevante;  (h)  houve  alteração  de  critério  jurídico,  em  ofensa  ao  artigo  146  do \nCódigo  Tributário  Nacional  (CTN),  pois  houve  homologação  expressa  do  lançamento  no \ndesembaraço;  (i)  a  empresa  passou  a  atender  a  exigência  do  fisco  a  partir  de  abril  de  2012 \napenas  por  necessidade  de  desembaraçar  suas mercadorias,  consignando  expressamente  isso \nnas  declarações;  e  (j)  deve  ser  apurado  o  correto  quantum  devido,  conforme  artigo  142  do \nCTN, tomando em conta também os créditos referentes à operação. \n\nA  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  29/10/2013  (fls.  1250  a \n1266) é pela improcedência da impugnação, acordando­se que: (a) não há como considerar que \na carga tenha efetivamente chegado ao porto de destino antes de desembarcada, pois, ainda que \no navio tenha atracado, a carga somente alcança o seu destino quando em solo; (b) o art. 79, II \ndo Regulamento Aduaneiro reforça tal posicionamento, esclarecendo que não integram o valor \naduaneiro os gastos incorridos a partir do porto; (c) não há antinomia no artigo 4o da Instrução \nNormativa SRF no 327/2003, nem discrepância entre seu teor e a Instrução Normativa RFB no \n800/2007; (d) não há violação à isonomia ou diferença de tratamento em relação à mercadoria \nestrangeira, nem \"bis  in  idem\";  (e) o  registro antecipado da declaração de  importação não se \nconfunde  com  o  desembaraço,  não  sendo  correto  afirmar  que  a  descarga  ocorre  após  o \ndesembaraço;  (f)  a  autuação  se  refere  exclusivamente  a despesas  de  descarga,  não  incluindo \noutras rubricas, e a prestadora foi intimada e respondeu às intimações (notas fiscais de fls. 196 \na  291)  sempre  com menção  exclusiva  à  descarga;  (g)  a  empresa  não  questionou  os  valores \ninformados  pela  prestadora  dos  serviços,  nem  apresentou  outros  que  pudessem  alterar  seu \nconteúdo;  (h)  não  se  pode  confundir  o  desembaraço  aduaneiro  com  a  homologação  do \nlançamento,  e o  erro  foi  de  fato,  e não de direito  (omissão, na declaração de  importação, de \ninformação sobre os gastos referentes a descarga); e (i) não houve violação ao art. 142 do CTN, \npois  \"não  são  os  créditos  relativos  aos  insumos que  poderiam  ser deduzidos  da  contribuição \ndevida na importação, são os insumos importados que podem gerar crédito capaz de reduzir as \ncontribuições devidas sobre o faturamento\".  \n\nApós ciência ao acórdão de primeira instância  (AR às fls. 1276 e 1277) em \n22/11/2013,  as  empresas  apresentaram  o  recurso  voluntário  de  fls.  1279  a  1301  (em \n23/12/2013,  conforme  comprovante  de  fl.  1371),  basicamente  reiterando  as  alegações \nexpressas  em  sua  impugnação,  e  acrescentando  que:  (a)  apenas  não  carreou  aos  autos  o \ncontrato  de  prestação  de  serviços  em  razão  de  cláusula  de  confidencialidade;  (b)  as  notas \nfiscais  apresentadas  pela  prestadora  de  serviços  não  correspondem  somente  à  descarga, mas \ntambém  ao  transporte  (transferência  pelas  correias  até  os  pátios  da  empresa),  conforme \ncláusula do contrato juntado na peça recursal; (c) está tentando obter autorização da prestadora \nde serviços para apresentar documentação que comprove que os valores abrangem também o \ntransporte  interno  (que  o  julgador  de  piso  reconheceu  que  não  se  deve  incluir  no  valor \naduaneiro),  solicitando  a  conversão  em  diligência,  para  esclarecimento  do  alegado;  e  (d)  o \njulgamento,  pelo  STF,  do  RE  no  559.937/RS,  com  repercussão  geral,  de  observância \nobrigatória pelo CARF, impacta nas diferenças exigidas, por tomar em conta na base de cálculo \no valor do ICMS e das próprias contribuições. \n\nEncaminhados os autos à PGFN em 21/02/2014 (fl. 1374), são apresentadas \ncontrarrazões à peça recursal às fls. 1375 a 1389 (em 14/03/2014), no sentido de que: (a) o \nBrasil exerceu a opção estabelecida no Artigo 8, parágrafos 1 e 2 do AVA­GATT, incluindo no \n\nFl. 1396DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.721968/2013­16 \nAcórdão n.º 3401­003.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.395 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvalor  aduaneiro  os  gastos  relativos  a  carga,  descarga  e manuseio  incorridos  \"até  o  porto  de \ndestino\",  e  não  \"até  o  momento  em  que  a  embarcação  atraca  no  porto\";  (b)  não  se  pode \nconsiderar que a mercadoria tenha chegado até o porto antes que seja desembarcada, em solo; \n(c) entender que o AVA­GATT usou a palavra \"descarga\" para se referir a outro país que não o \nde destino tornaria a norma inaplicável; (d) a tese defendida na autuação já foi unanimemente \nacolhida  neste  CARF,  citando  precedente  (Acórdão  no  303­31.017),  e  consta  de  excerto  da \ndecisão  do  STF  no  RE  no  559.937  que  \"cabe  observar  que  o  valor  aduaneiro  compreende \ntambém os  custos  de  transporte,  de  carga,  descarga  e manuseio  e  de  seguro,  de modo  que \ncorresponda ao valor do produto posto no país importador ...”; e (e) o desembaraço aduaneiro \nnão  homologa  o  pagamento  efetuado  pela  empresa,  sendo  que  tal  homologação  ocorre \nexpressamente com a revisão aduaneira, ou tacitamente, com o decurso de prazo, como entende \neste CARF (Acórdão no 3403­002.555).  \n\nO processo foi a mim sorteado em 09/12/2015 (fl. 1392). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  atende  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\nHá,  basicamente,  dois  temas  contenciosos  no  presente  processo:  (a)  a \ninclusão  (ou  não)  das  despesas  com  descarga  da  mercadoria  no  porto  brasileiro,  tal  qual \ndefinido  pelo  AVA­GATT  e  disciplinado  pela  legislação  nacional,  dentro  das  faculdades \noutorgadas pelo acordo; e (b) a possibilidade (ou não) de apuração da regularidade, pelo fisco, \nem relação à matéria, após o desembaraço aduaneiro. \n\nO  primeiro  tema  contencioso  deve,  a  nosso  ver,  ser  analisado  em  duas \nvertentes: uma internacional e outra interna, ou nacional. E também devem ser tecidas algumas \nconsiderações em relação à peculiaridade do caso concreto.  \n\n \n\nAnálise internacional (AVA­GATT e as despesas com descarga) \n\nComo  a  disciplina  aduaneira,  desde  a metade  do  século  passado,  sofre  um \ncrescente processo de internacionalização, torna­se primordial, a nosso ver, focar inicialmente \nna legislação internacional.2 \n\nApesar  de  estarmos  analisando,  no  presente  processo,  a  base  de  cálculo  de \ntributos nacionais (Contribuição para o PIS/PASEP­importação e COFINS­importação), a Lei \nLei  no  10.865/2004,  ao  versar  sobre  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  remeteu  ao  \"valor \n                                                           \n2  Sobre  o  processo  de  internacionalização,  já  tratamos  em  \"Direito  Aduaneiro  no  Brasil:  a  Hora  e  a  Vez  da \nInternacionalização\", In: TREVISAN, Rosaldo. Temas Atuais de Direito Aduaneiro II. São Paulo: LEX, 2015, p. \n11­60. \n\nFl. 1397DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  6\n\naduaneiro\", termo internacionalmente disciplinado e utilizado como base de cálculo do imposto \nde importação. \n\nAssim,  qualquer  discussão  sobre  o  conteúdo  do  \"valor  aduaneiro\"  deve \niniciar com a análise do acordo internacional que regula a matéria. \n\nA base de cálculo do imposto de importação é, hoje, determinada, em regra, \nsegundo o Acordo de Valoração Aduaneira  (AVA),  resultante da Rodada Uruguai do GATT \n(Acordo  Geral  sobre  Tarifas  e  Comércio),  que,  no  Brasil,  foi  regularmente  incorporado  ao \nordenamento  jurídico  nacional,  tendo  sido  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  no  30/1994  e \npromulgado pelo Decreto  no  1.355/1994. E  as  discussões  sobre  estar o Brasil  (ou  outro  país \nparticipante) ou não cumprindo tal acordo podem ser suscitadas junto à Organização Mundial \ndo  Comércio  (OMC),  desde  sua  criação,  em  1995,  no  bojo  do Mecanismo  de  Soluções  de \nControvérsias da OMC, aprovado na mesma Rodada Uruguai. \n\nE o AVA prevê que a base de cálculo do imposto de importação será o \"valor \naduaneiro\",  estabelecido  segundo  seis  métodos  sequenciais  e  sucessivos,  consagrando­se  o \nprimado do valor da transação, com os ajustes (obrigatórios e facultativos) previstos no acordo. \n\nUm dos ajustes facultativos está previsto no Artigo 8,2 do Acordo:3 \n\n\"(...) 2. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever \na  inclusão  ou  a  exclusão,  no  valor  aduaneiro,  no  todo  ou  em \nparte, dos seguintes elementos: \n\n(a)  ­  o  custo  de  transporte  das mercadorias  importadas  até  o \nporto ou local de importação; \n\n(b)  ­  os  gastos  relativos  ao  carregamento  descarregamento  e \nmanuseio associados ao transporte das mercadorias importadas \naté o porto ou local de importação; e (...).\" (grifo nosso) \n\nEntretanto,  o  texto  autêntico  do AVA,  conforme  o Acordo Constitutivo  da \nOMC,  foi  concluído  nos  idiomas  inglês,  francês  e  espanhol.  Assim,  a  versão  em  língua \nportuguesa, no que destoar da constante dos textos autênticos, não prevalece, nas discussões no \nâmbito da OMC. \n\nNo caso em análise, não parecem existir divergências na tradução que afetem \na compreensão do Artigo 8,2, como se vê nos textos do AVA em inglês, francês e espanhol: \n\nInglês: \"2. In framing its legislation, each Member shall provide \nfor  the  inclusion  in or  the exclusion  from  the  customs value,  in \nwhole or in part, of the following:  \n\n(a)  the  cost  of  transport  of  the  imported  goods  to  the  port  or \nplace of importation;  \n\n(b)  loading,  unloading  and  handling  charges  associated  with \nthe  transport  of  the  imported  goods  to  the  port  or  place  of \nimportation; and (...)\" (grifo nosso) \n\nFrancês:  \"2.  Lors  de  l'élaboration  de  sa  législation,  chaque \nMembre prendra des dispositions pour inclure dans la valeur en \ndouane,  ou  en  exclure,  en  totalité  ou  en  partie,  les  éléments \nsuivants: \n\n                                                           \n3 Texto em língua portuguesa retirado do Decreto n. 1.355/1994. \n\nFl. 1398DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.721968/2013­16 \nAcórdão n.º 3401­003.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.396 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\na) frais de  transport des marchandises importées  jusqu'au port \nou lieu d'importation, \n\nb)  frais  de  chargement,  de  déchargement  et  de  manutention \nconnexes  au  transport  des  marchandises  importées  jusqu'au \nport ou lieu d'importation, et (...)\"(grifo nosso) \n\nEspanhol: \"2. En la elaboración de su legislación cada Miembro \ndispondrá que se incluya en el valor en aduana, o se excluya del \nmismo, la totalidad o una parte de los elementos siguientes: \n\na) los gastos de  transporte de las mercancías importadas hasta \nel puerto o lugar de importación; \n\nb)  los  gastos  de  carga,  descarga  y manipulación  ocasionados \npor el transporte de las mercancías importadas hasta el puerto o \nlugar de importaci ón; y (...)\" (grifo nosso) \n\nContudo,  em  todas  as  versões  parece  surgir  uma  ambiguidade,  derivada \nusualmente do termo \"até\" (inclusive na versão inglesa, com variante do termo), sempre que o \ncomplemento  seja  uma  coordenada  de  tempo  (que  não  se  consubstancie  imediatamente)  ou \nespaço (que se revele uma área, e não um ponto). \n\nQuando dizemos que um seguro é vigente até o dia \"X\" (por exemplo, 14 de \nfevereiro de 2016), estamos, incluindo ou excluindo o dia 14 de fevereiro de 2016? A meu ver, \nestamos incluindo, mas isso poderia ser objeto de controvérsia interpretativa. Daí os contratos \nde  seguro  estabelecerem,  em  regra,  que  a  cobertura  cessa  a  um  horário  determinado  (horas, \nminutos e segundos) do dia \"X\", para tornar inequívoca a acepção, estabelecendo coordenada \nde  tempo  que  se  consubstancia  imediatamente.  No  caso,  uma  alternativa  à  solução  da \nambiguidade seria simplesmente esclarecer, no contrato, que \"o seguro já não estará vigente no \ndia 15 de fevereiro de 2016, e daí para diante\". \n\nDa  mesma  forma,  quando  dizemos  que  podem  (a  critério  dos  países \nmembros)  ser  incluídos  custos  de  transporte,  e  de  carga  (ou  carregamento),  descarga  (ou \ndescarregamento) e manuseio a ele associados, \"até o porto\", que é uma área, e não um ponto \n(aliás  isso  resta  claro  no  art.  3o,  I  \"a\"  do  Regulamento  Aduaneiro  brasileiro  ­  Decreto  no \n6.759/2009), estamos nos referindo inclusive a gastos incorridos no porto, como a descarga? E \nuso,  na  pergunta,  a  descarga  (ao  invés  da  carga  e  do manuseio),  propositalmente,  porque  é \npouco provável que venha a existir descarga no porto de embarque, no exterior. \n\nEstaria  o  legislador  internacional  disciplinando,  com  o  termo  \"descarga\", \npresente  em  todos  os  idiomas  do  AVA,  somente  os  casos  em  que  a  mercadoria  sofresse  a \noperação em ponto intermediário do transporte? \n\nEntendemos  que  não,  e  estamos,  com  tal  visão,  na  companhia  de  um  dos \nmaiores especialistas do mundo em valoração aduaneira, o argentino Daniel ZOLEZZI, que foi \npresidente do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira da Organização Mundial das Aduanas \n(Conselho de Cooperação Aduaneira), e, em sua conhecida obra sobre o tema, revelou: \n\n\"Los gastos de descarga, por lo general, sólo tienen lugar en el \npuerto  o  lugar  de  importación,  hecho  que  los  redactores  del \nAcuerdo conocían bien.  Si  hubieran pensado  incluir en  la base \nde valoración únicamente a los gastos de descarga en los que se \n\nFl. 1399DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  8\n\nincurre  en  puertos  o  lugares  intermedios,  la  redacción  del \nArtículo 8 del Acuerdo hubiera sido otra\".4 \n\nE  a  forma  de  incorporação  das  disposições  do  AVA  por  alguns  blocos \neconômicos/regionais endossa as considerações que fizemos sobre a \"descarga\", com apoio em \nZOLEZZI. Veja­se como a Comunidade Andina (CAN) disciplinou a faculdade concedida pelo \nArtigo 8,2 do AVA, na Decisão no 378/1995: \n\n\"Art.  5.  Todos  los  elementos  descritos  en  el  numeral  2  del \nartículo 8 del Acuerdo del Valor del GATT de 1994  formarán \nparte  del  valor  en  aduana,  excepto  los  gastos  de  descarga  y \nmanipulación en el puerto o lugar de importación, siempre que \nse distingan de los gastos totales de transporte. (...) \n\nArt.  6.  A  los  efectos  del  artículo  8,  numeral  2  del  Acuerdo  del \nValor  del  GATT  de  1994,  se  entenderá  por  \"lugar  de \nimportación\" la primera oficina aduanera del territorio del País \nMiembro  en  la  que  la  mercancía  deba  ser  sometida  a \nformalidades aduaneras.\" \n\nNão teve dúvida o legislador andino de que o Artigo 8,2 do AVA regulou a \ndescarga  no  país  importador.  Caso  contrário,  não  haveria  sequer  de  cogitar  a  exclusão  dos \ncustos com descarga no porto ou local de importação. \n\nTambém  a  União  Europeia,  em  suas  três  codificações,  tratou  do  tema, \ncabendo  aqui  mencionar  a  última  ­  Regulamento  UE  no  952/2013,  especificamente  em  seu \nartigo 71, 1, \"e\", que considera, no valor aduaneiro: \n\n\"e) As seguintes despesas, até ao local onde as mercadorias são \nintroduzidas no território aduaneiro da União: i) as despesas de \ntransporte  e  de  seguro  das  mercadorias  importadas,  e  ii)  as \ndespesas de carga e de manutenção conexas  com o  transporte \ndas mercadorias importadas.\" \n\nAusente, também aí, a \"descarga\". Entretanto, patente a restrição ao Art. 8,2 \ndo AVA, com a menção a \"introdução no território aduaneiro da União\". \n\nO  MERCOSUL,  por  seu  turno,  resolveu  simplesmente  transformar  a \nfaculdade outorgada no Art. 8,2 do AVA em obrigatoriedade, como resta claro do Artigo 5o da \n\"Norma  de  Aplicação  sobre  a  Valoração  Aduaneira  de  Mercadorias\",  Anexa  à  Decisão  do \nConselho  do  Mercado  Comum  (CMC)  no  13/2007  (incorporada  ao  ordenamento  jurídico \nbrasileiro pelo Decreto no 6.780/2009): \n\n\"Artigo  5.  Ao  valor  aduaneiro  serão  incluídos  os  seguintes \nelementos: \n\na)  os  gastos  de  transporte  das  mercadorias  importadas  até  o \nporto ou lugar de importação; \n\nb) os gastos com carga, descarga e manuseio, ocasionados pelo \ntransporte das mercadorias importadas até o porto ou lugar de \nimportação; \n\nc) o custo do seguro das mercadorias.\" (grifo nosso) \n\n                                                           \n4 ZOLEZZI, Daniel. Valor en Aduana (Código Universal de la OMC). Buenos Aires: La Ley, 2003, p. 198. \n\nFl. 1400DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.721968/2013­16 \nAcórdão n.º 3401­003.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.397 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA referida Decisão CMC até tentou, em seu artigo 6o, seguir a linha adotada \nna União Europeia, de que \"o porto ou lugar de  importação\" seria o ponto de introdução das \nmercadorias no  território  aduaneiro do bloco, mas  teve que  recuar,  no  art.  27,  em  função da \ninexistência, até a aprovação do Código Aduaneiro do MERCOSUL, de precisa identificação \ndo que seja efetivamente o \"território aduaneiro do MERCOSUL\". \n\nEm síntese, o MERCOSUL fez exatamente o que o Brasil  já havia  feito ao \nincorporar  o  acordo  de  valoração  aduaneira  resultante  da  Rodada  Tóquio  do  GATT, \nbasicamente  com  as  mesmas  disposições,  no  Decreto  no  92.930/1986  (art.  2o).  No  mesmo \nsentido, a Argentina editou o Decreto no 1.026/1987 (com a inclusão no art. 5o). \n\nHá  que  se  destacar,  assim,  na  análise  internacional,  que  não  há  qualquer \ncomando em  tratado  internacional vigente que obrigue  expressamente nem a  inclusão nem a \nexclusão  das  despesas  com operações  de  carga,  descarga  e manuseio  realizadas  no  porto  ou \nlocal de importação como decorrência de (ou associadas a) um transporte internacional. \n\nNo acervo de contenciosos da OMC,5 não consta que o tema aqui em análise \ntenha  sido  discutido.  Dos  17  contenciosos  sobre  o  AVA,  a  maioria  se  refere  a  tratamento \naplicável a mercadorias específicas, e os dois que envolvem o Brasil (DS183 e DS197, ambos \nem  fase  de  consultas)  tratam  de  \"preços  mínimos\".  Assim,  não  há  vestígio  de  regulação \nespecífica da matéria na organização internacional que administra o AVA, nem em seu Comitê \nde Valoração Aduaneira (CVA), nem no Comitê Técnico de Valoração Aduaneira (CTVA) da \nOrganização  Mundial  de  Aduanas  (OMA),  também  expressamente  mencionado  como \ncompetente para o tratamento do tema no próprio AVA. 6 \n\nIncorreto,  assim,  afirmar­se  que  a  vedação  à  inclusão  das  despesas  com \noperações  de  carga,  descarga  e manuseio  realizadas  no  porto  ou  local  de  importação  como \ndecorrência  de  (ou  associadas  a)  um  transporte  internacional  encontra  expressa  vedação  no \nAVA. \n\nE  tal  afirmação  incorreta  está  presente,  inclusive,  em  julgamento  efetuado \npela Primeira Turma do STJ, ainda que por voto de desempate da Min. Regina Helena Costa, \nno RESp no 1.239.625/SC: 7 \n\n\"TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE \nIMPORTAÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO.  VALOR  ADUANEIRO. \nDESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. \nART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. 1. Cinge­se \na controvérsia em saber se o valor pago pela recorrida ao Porto \nde  Itajaí,  referente  às  despesas  incorridas  após  a  chegada  do \nnavio,  tais  como  descarregamento  e  manuseio  da  mercadoria \n\n                                                           \n5  Disponível  em:  https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/dispu_agreements_index_e.htm?id=A27.  Acesso \nem: 08.fev.2016. \n6  O  CTVA  da  OMA  já  emitiu  7  Decisões,  e  diversas  opiniões  consultivas,  comentários  e  notas  explicativas, \ntrazendo  ainda  o  sítio  web  da  organização  (http://www.wcoomd.org/en/topics/valuation/instruments­and­\ntools/decisions_of_the_wto_committee_on_customs_valuation.aspx) alguns estudos de caso. \n7 Após o voto­vista do Sr. Ministro Ari Pargendler conhecendo do recurso especial, mas negando­lhe provimento, \nacompanhando  o  voto  do  Sr.  Ministro  Relator,  e  o  voto  do  Sr.  Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho \nacompanhando  o  voto  divergente  do  Sr.  Ministro  Sérgio  Kukina,  verificou­se  o  empate,  suspendendo­se  o \njulgamento do feito até a composição do \"quorum\". Prosseguindo o julgamento, após o voto­desempate da Sra. \nMinistra Regina Helena Costa, a Turma, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes \nMaia Filho, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. \n\nFl. 1401DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  10\n\n(capatazia),  deve  ou  não  integrar  o  conceito  de  \"Valor \nAduaneiro\",  para  fins  de  composição  da  base  de  cálculo  do \nImposto de Importação. 2. Nos termos do artigo 40, § 1º, inciso \nI,  da  atual  Lei  dos  Portos  (Lei  12.815/2013),  o  trabalho \nportuário  de  capatazia  é  definido  como  \"atividade  de \nmovimentação de mercadorias nas  instalações dentro do porto, \ncompreendendo o  recebimento,  conferência,  transporte  interno, \nabertura  de  volumes  para  a  conferência  aduaneira, \nmanipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e \ndescarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento \nportuário\".  3.  O  Acordo  de  Valoração  Aduaneiro  e  o  Decreto \n6.759/09, ao mencionar os gastos a serem computados no valor \naduaneiro,  referem­se  à  despesas  com  carga,  descarga  e \nmanuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. \nA  Instrução  Normativa  327/2003,  por  seu  turno,  refere­se  a \nvalores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no \nterritório  nacional.  4. A  Instrução Normativa  327/03  da SRF, \nao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos \ncom  descarga  da mercadoria  no  território  nacional,  no  valor \naduaneiro,  desrespeita  os  limites  impostos  pelo  Acordo  de \nValoração Aduaneira  e  pelo Decreto  6.759/09,  tendo  em  vista \nque  a  realização  de  tais  procedimentos  de  movimentação  de \nmercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou \nseja,  após  a  sua  chegada  ao  porto  alfandegado.  5.  Recurso \nespecial não provido\" (grifo nosso) \n\nA nosso ver, o tribunal superior realizou uma análise eminentemente nacional \n(à luz da legislação nacional e da acepção nacional de termos, conforme se depreende do item \n2  da  ementa)  de  um  tratado  internacional,  deturpando  o  teor  internacionalmente  consagrado \ndos termos do acordo. Confunde­se, na decisão da corte, por exemplo, chegada da mercadoria \ncom atracação do navio (conforme se depreende do item 1 da ementa). \n\nPor  certo  que  chegada  da  embarcação  é  algo  que  não  se  confunde  com \nchegada  da  mercadoria.  Uma  mercadoria  chega  ao  porto  quando  nele  toca  em  solo,  ou  é \ndescarregada em caminhões, esteiras, silos, tanques etc., enquanto que uma embarcação chega \nao porto simplesmente quando nele atraca.8 \n\nAnalisar um acordo internacional com base no entendimento nacional sobre \nseus termos é, basicamente, descumprir o acordo, o que inclusive permite a discussão em foros \ninternacionais  competentes.  Por  isso,  vemos  com  preocupação  a  decisão  do  STJ,  reitere­se, \ntomada por desempate, deficiente na análise internacional do tema, o que acabou por distorcer \na discussão, e, por consequência, a conclusão alcançada. \n\nAcrescente­se  ainda,  nesta  análise  internacional,  que  a  faculdade  outorgada \npelo Art. 8,2 do AVA é uma faculdade de adotar bases \"FOB\" (Free on Board) ou \"CIF\" (Cost, \nInsurance and Freight) nas operações. A própria OMC, em seu sítio web, em tópico relativo a \ninformações técnicas sobre valoração aduaneira, esclarece que a faculdade concedida no Art. 8, \n2 é pertinente no caso de a países que adotam a valoração em base CIF (Cost, Insurance and \nFreight).9 \n\n                                                           \n8 A única hipótese em que uma atracação corresponderia a uma chegada de mercadoria ao porto seria se a própria \nembarcação  fosse  a mercadoria  importada,  transportada por  \"meios  próprios\"  (v.g.,  no  caso  de  importação, por \nempresa brasileira, de navio que chega ao país navegando, e não carregado em um outro navio). \n9 Disponível em: https://www.wto.org/english/tratop_e/cusval_e/cusval_info_e.htm. Acesso em 08.fev.2016. \n\nFl. 1402DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.721968/2013­16 \nAcórdão n.º 3401­003.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.398 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo  Brasil,  é  usual  dizermos  que  adotamos  bases  \"CIF\"  de  valoração  na \nimportação, e bases \"FOB\" na importação. Os termos \"FOB\" e \"CIF\" são internacionalmente \nconsagrados, e representam dois dos onze INCOTERMS®,  termos internacionais de comércio \n(\"international comercial terms\") surgidos em 1936, e que, após revisões em 1953, 1967, 1976, \n1980, 1990 e 2000, chegaram à versão de 2010, veiculada na Publicação no 715/2010, da CCI \n(Câmara  Internacional  de Comércio),  e  reconhecidos,  no Brasil,  pela Resolução CAMEX no \n21/2011, que assim designa os INCOTERMS \"FOB\" E \"CIF\": \n\n\"FOB  ­ FREE ON BOARD (named port of shipment) LIVRE A \nBORDO (porto de embarque nomeado) O vendedor encerra suas \nobrigações  e  responsabilidades  quando  a  mercadoria, \ndesembaraçada  para  a  exportação,  é  entregue,  arrumada,  a \nbordo  do  navio  no  porto  de  embarque,  ambos  indicados  pelo \ncomprador,  na  data  ou  dentro  do  período  acordado. Utilizável \nexclusivamente  no  transporte  aquaviário  (marítimo  ou \nhidroviário interior). \n\nCIF  ­  COST,  INSURANCE  AND  FREIGHT  (named  port  of \ndestination)  CUSTO,  SEGURO  E  FRETE  (porto  de  destino \nnomeado) Além de arcar com obrigações e riscos previstos para \no termo FOB, o vendedor contrata e paga frete, custos e seguro \nrelativos  ao  transporte  da  mercadoria  até  o  porto  de  destino \ncombinado.  Utilizável  exclusivamente  no  transporte  aquaviário \n(marítimo ou hidroviário interior)\" (grifo nosso) \n\nNão  é  preciso  muito  esforço  para  concluir  que  o  Brasil  adotou  base  mais \npróxima  do  CIF  (com  seguro  e  frete)  nas  importações,  ao  incluir  os  ajustes  que  o  AVA \nconsiderou  facultativos  (Art.  8,2).10  Mas  o  que  buscamos  é  destacar  que  também  aí,  no \nINCOTERM \"CIF\", está presente a expressão \"até o porto de destino\". Vejamos, então, como é \nentendida, na única tradução efetuada no Brasil, por especialista em publicações da CCI: \n\n\"O  vendedor  deve  pagar  todas  as  despesas  relativas  às \nmercadorias,  até  que  tenham  sido  entregues  ao  transportador,  a \nbordo  do  navio,  mais  o  frete  o  outros  custos  para  enviar  a \nmercadoria  até  o  local  de  destino,  incluindo  as  despesas  de \ndescarregamento\".11 \n\nDito isso, e verificado, por diversos meios, em com variados exemplos, que \nnão  há  óbice  internacional  à  inclusão  das  despesas  com  operações  de  carga,  descarga  e \nmanuseio realizadas no porto ou local de importação como decorrência de (ou associadas a) um \ntransporte  internacional,  passa­se  à análise da  legislação brasileira, pois,  como nos exemplos \ntrazidos na discussão internacional, a própria legislação nacional (ou mesmo regional, no caso \nde  blocos  econômicos)  pode  limitar  tal  inclusão,  tendo  em  conta  que  o  Art.  8,2  do  AVA \nestabelece tão somente uma faculdade. \n\n \n\n                                                           \n10 É nesse sentido o voto da Ministra Ellen Gracie no RE n.559.937/RG­RS: \"Cabe observar que o valor aduaneiro \ncompreende também os custos de transporte, de carga, descarga e manuseio e de seguro, de modo que corresponda \nao valor do produto posto no país importador, ou seja, ao preço CIF (cost, insurance and freight) e não ao simples \npreço FOB (free on board).\" \n11 LUNARDI, Angelo Luiz. Condições Internacionais de Compra e Venda ­ INCOTERMS 2010. 4. ed. São Paulo: \nAduaneiras, 2014, p.137. \n\nFl. 1403DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  12\n\nAnálise nacional, no Brasil (AVA­GATT e as despesas com descarga) \n\nA análise nacional, no Brasil,  inicia com o Decreto no 2.498/1998, primeira \ndisciplina brasileira da matéria na era pós­OMC, que se limitou a copiar o texto do Art. 8,2 do \nAVA em seu artigo 17:12 \n\n\"Art. 17. No valor aduaneiro,  independentemente do método de \nvaloração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do \nAcordo de Valoração Aduaneira): \n\n I ­ o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto \nou local de importação; \n\n II  ­  os  gastos  relativos  a  carga,  descarga  e  manuseio, \nassociados  ao  transporte  das  mercadorias  importadas  até  o \nporto ou local de importação; e \n\nIII  ­  o  custo  do  seguro  nas  operações  referidas  nos  incisos  I  e \nII\". \n\nEm relação à disciplina procedimental, a primeira norma da era pós­OMC a \ntratar da matéria, no Brasil, foi a Instrução Normativa SRF no 16/1998, em seus arts. 2o e 3o: \n\n\"Art.  2o  Na  apuração  do  valor  aduaneiro,  qualquer  que  seja  a \ncondição  de  entrega  da  mercadoria  negociada  entre  o \nimportador  e  o  exportador,  bem  como  o  método  de  valoração \nutilizado, serão incluídos os seguintes elementos: \n\nI ­ o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou \naeroporto  alfandegado  de  descarga  ou  o  ponto  de  fronteira \nalfandegado  onde  devam  ser  cumpridas  as  formalidades  de \nentrada no território aduaneiro; \n\nII ­ os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados \nao transporte da mercadoria até a chegada aos locais referidos \nno inciso anterior; e \n\nIII  ­  o  custo  do  seguro  da  mercadoria  durante  as  operações \nindicadas nos incisos anteriores.\" \n\n\"Art. 3o O valor aduaneiro não abrangerá os seguintes encargos \nou  custos,  desde que  estejam destacados  do preço efetivamente \npago  ou  a  pagar  pela  mercadoria  importada,  na  respectiva \ndocumentação comprobatória: \n\nI  ­  custos  de  transporte  e  seguro,  bem  como  os  gastos \nassociados a esse transporte, incorridos no território aduaneiro, \na partir dos locais referidos no inciso I do artigo anterior; e \n\nII  ­  encargos  relativos  a  construção,  instalação,  montagem, \nmanutenção  ou  assistência  técnica  da  mercadoria  importada, \nexecutados após a importação.\" \n\n                                                           \n12  Já  havia  disciplina  anterior  em  relação  ao  acordo  de  valoração  aduaneira  celebrado  na  Rodada  Tóquio  do \nGATT,  em  1979,  e  promulgado  pelo  Decreto  n.  92.930/1986,  que,  como  já  exposto,  tornou,  em  seu  art.  2o, \nobrigatória a inclusão dos elementos relacionados no Art. 8,2 (que não foi alterado na substância). Tal decreto era \ndisciplinado pela IN SRF n. 39/1994. \n\nFl. 1404DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.721968/2013­16 \nAcórdão n.º 3401­003.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.399 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nVeja que a norma trabalha com as expressões \"até a chegada aos locais\" (ao \nse referir ao excerto do AVA que usa \"até o porto ou local\" ­ Art. 8,2) e \"a partir dos locais\" \n(ao se referir ao excerto do AVA que faz menção a custos de transporte \"após a importação\" ­ \nNota  Interpretativa ao Artigo 1,3). Busca, assim,  resolver o aparente conflito  interpretativo a \npartir de uma fórmula parecida com a que adotamos no exemplo do seguro do automóvel, no \ntópico anterior deste voto (\"o seguro já não estará vigente no dia 15 de fevereiro de 2016, e daí \npara diante\"). \n\nNo Brasil, somente nos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados \n(conhecidos  como  locais  de  \"zona  primária\")  poderá  efetuar­se  a  entrada  ou  a  saída  de \nmercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas (art. 8o do Regulamento Aduaneiro). \nAssim,  objetivou  a  Instrução  Normativa  esclarecer  que  ficava  vedada  a  inclusão,  no  valor \naduaneiro, de qualquer custo incorrido \"do portão para fora\" do porto, por exemplo. \n\nE tal fórmula se repetiu em normas posteriores, chegando aos Regulamentos \nAduaneiros de 2002 e 2009. \n\nE dela decorre o Ato Declaratório da Coordenação­Geral de Administração \nAduaneira  (AD  COANA)  no  3/2000:  \"Os  gastos  relativos  à  descarga  e  ao  manuseio  de \nmercadorias importadas, associados ao transporte internacional, integram o valor aduaneiro, \nindependentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada\". \n\nNo Regulamento Aduaneiro de 2002 (Decreto no 4.543/2002), a matéria  foi \ndisciplinada nos artigos 77 e 79: \n\n\"Art.  77.  Integram  o  valor  aduaneiro,  independentemente  do \nmétodo de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, \nArtigo  8,  parágrafos  1  e  2,  aprovado  pelo Decreto  Legislativo \nno30,  de  1994,  e  promulgado  pelo  Decreto  no1.355,  de \n1994):(Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003) \n\n I  ­ o custo de  transporte da mercadoria  importada até o porto \nou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira \nalfandegado  onde  devam  ser  cumpridas  as  formalidades  de \nentrada no território aduaneiro; \n\n II  ­  os  gastos  relativos  à  carga,  à  descarga  e  ao  manuseio, \nassociados  ao  transporte  da  mercadoria  importada,  até  a \nchegada aos locais referidos no inciso I; e \n\nIII  ­  o  custo  do  seguro  da  mercadoria  durante  as  operações \nreferidas nos incisos I e II.\" (grifo nosso) \n\n\"Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do \nvalor  de  transação,  desde  que  estejam  destacados  do  preço \nefetivamente  pago  ou  a  pagar  pela  mercadoria  importada,  na \nrespectiva  documentação  comprobatória  (Acordo de Valoração \nAduaneira,  Artigo  8,  parágrafo  2,  aprovado  pelo  Decreto \nLegislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, \nde 1994): \n\n I  ­  os  encargos  relativos  à  construção,  à  instalação,  à \nmontagem, à manutenção ou à assistência técnica, relacionados \ncom a mercadoria importada, executados após a importação; e \n\nFl. 1405DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  14\n\nII  ­  os  custos  de  transporte  e  seguro,  bem  assim  os  gastos \nassociados ao  transporte,  incorridos no  território aduaneiro, a \npartir dos locais referidos no inciso I do art. 77.\" (grifo nosso) \n\nE, disciplinando o disposto no Regulamento Aduaneiro de 2002, que, em seu \nart.  731,  XX,  expressamente  revogou  o  Decreto  no  2.498/1998,  foi  editada  a  Instrução \nNormativa  SRF  no  327/2003,  hoje  vigente,  que  tratou  do  tema  em  seus  arts.  4o  e  5o, \nincorporando, no § 3o do art. 4o, grosso modo, o conteúdo do AD COANA no 3/2000: \n\n\"Art.  4o  Na  determinação  do  valor  aduaneiro, \nindependentemente do método de valoração aduaneira utilizado, \nserão incluídos os seguintes elementos: \n\nI ­ o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto \nou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira \nalfandegado  onde  devam  ser  cumpridas  as  formalidades  de \nentrada no território aduaneiro; \n\nII ­ os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados \nao  transporte  das  mercadorias  importadas,  até  a  chegada  aos \nlocais referidos no inciso anterior; e \n\nIII  ­  o  custo  do  seguro  das mercadorias  durante  as  operações \nreferidas nos incisos I e II. \n\n(...) \n\n§ 3o Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga \nda  mercadoria  do  veículo  de  transporte  internacional  no \nterritório  nacional  serão  incluídos  no  valor  aduaneiro, \nindependentemente  da  responsabilidade  pelo  ônus  financeiro  e \nda denominação adotada.\" (grifo nosso) \n\n\"Art.  5o No  valor  aduaneiro  não  serão  incluídos  os  seguintes \nencargos  ou  custos,  desde  que  estejam  destacados  do  preço \nefetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na \nrespectiva documentação comprobatória: \n\nI ­ custos de transporte e seguro, bem assim os gastos associados \na  esse  transporte,  incorridos  no  território  aduaneiro,  a  partir \ndos locais referidos no inciso I do artigo anterior; e \n\nII  ­  encargos  relativos  a  construção,  instalação,  montagem, \nmanutenção  ou  assistência  técnica  da  mercadoria  importada, \nexecutadas após a importação.\" (grifo nosso) \n\nPor fim, o Regulamento Aduaneiro vigente (Decreto no 6.759/2009), em seus \narts. 77 e 79, mantém a linha adotada no anterior, em relação ao tema: \n\n\"Art.  77.  Integram  o  valor  aduaneiro,  independentemente  do \nmétodo de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, \nArtigo  8,  parágrafos  1  e  2,  aprovado  pelo Decreto  Legislativo \nno30, de 1994,  e promulgado pelo Decreto no1.355, de 1994; e \nNorma  de  Aplicação  sobre  a  Valoração  Aduaneira  de \nMercadorias,  Artigo  7o,  aprovado  pela Decisão CMC  no13,  de \n2007,  internalizada  pelo  Decreto  no6.870,  de  4  de  junho  de \n2009):(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). \n\nFl. 1406DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.721968/2013­16 \nAcórdão n.º 3401­003.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.400 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nI ­ o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou \no  aeroporto  alfandegado de  descarga  ou  o  ponto  de  fronteira \nalfandegado  onde  devam  ser  cumpridas  as  formalidades  de \nentrada no território aduaneiro; \n\nII  ­  os  gastos  relativos  à  carga,  à  descarga  e  ao  manuseio, \nassociados  ao  transporte  da  mercadoria  importada,  até  a \nchegada aos locais referidos no inciso I; e \n\nIII  ­  o  custo  do  seguro  da  mercadoria  durante  as  operações \nreferidas nos incisos I e II.\" (grifo nosso) \n\n\"Art. 79. Não integram o valor aduaneiro, segundo o método do \nvalor  de  transação,  desde  que  estejam  destacados  do  preço \nefetivamente  pago  ou  a  pagar  pela  mercadoria  importada,  na \nrespectiva  documentação  comprobatória  (Acordo de Valoração \nAduaneira,  Artigo  8,  parágrafo  2,  aprovado  pelo  Decreto \nLegislativo no30, de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, \nde 1994): \n\nI ­ os encargos relativos à construção, à instalação, à montagem, \nà  manutenção  ou  à  assistência  técnica,  relacionados  com  a \nmercadoria importada, executados após a importação; e \n\nII  ­  os  custos  de  transporte  e  seguro,  bem  como  os  gastos \nassociados ao  transporte,  incorridos no  território aduaneiro, a \npartir dos locais referidos no inciso I do art. 77.\" (grifo nosso) \n\nNão se vê, pelos textos aqui transcritos, nenhuma incompatibilidade entre os \ndispositivos  normativos  apontados.  A  utilização  da  expressão  \"até  a  chegada  ao\"  (presente, \nv.g., no art. 77,  II do Regulamento Aduaneiro e no art. 4o,  II da Instrução Normativa SRF no \n327/2003) não é incompatível com o teor do Ato Declaratório COANA no 3/2000, ou com o § \n3o  do  art.  4o  da  Instrução Normativa SRF no  327/2003,  visto  que  todos  fazem parte de  uma \nmesma  contextualização  nacional  do  AVA,  historicamente  construída,  dentro  da  faculdade \noutorgada no âmbito do acordo. \n\nDa análise nacional do  tema,  então, não brota dissonância  interna,  nem em \nrelação ao AVA. Pode­se até discordar da decisão do país em optar por incluir as despesas com \ndescarga  no  valor  aduaneiro,  ou  afirmar  que  a  maioria  dos  países  do  mundo  segue  linha \ndiversa, mas não há fundamento, com a legislação hoje vigente, para dizer que isso afronte o \nAVA, internacionalmente, ou mesmo o Regulamento Aduaneiro brasileiro. \n\nEm  relação  à  discussão  sobre  créditos,  envolvendo  o  art.  142  do  CTN, \nentendemos  que  assiste  razão  ao  julgador  de  piso,  sobre  a  correta  ordem  de  tratamento  da \nmatéria: não se abate créditos internos no pagamento das contribuições devidas na importação. \nAssim, a discussão é alheia à matéria  tratada na autuação,  como  também o é a  suscitada em \nrelação à existência de tributação interna para as operações. \n\nDe  qualquer  forma,  há  alegação  de  peculiaridade  relacionada  ao  caso \nconcreto que efetivamente poderia  impactar no quantum a ser exigido. É o que se analisa no \ntópico a seguir. \n\n \n\nFl. 1407DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  16\n\nDas peculiaridades do caso concreto (descarga e transporte em correias) \n\nNarram  as  recorrentes  que  as  despesas  incluídas  na  base  de  cálculo,  pela \nfiscalização, referem­se não só a descarga, mas a transporte interno. \n\nNa  impugnação,  descreve­se  que  a  descarga  e  o  transporte  dos  granéis \nimportados  são  efetuados  por  meio  de  um  sistema  integrado  de  moegas/correias \ntransportadoras,  sendo  a  mercadoria  descarregada  nas  moegas  mecanicamente,  por  meio  de \ncaçambas,  chegando  às  correias,  que  a  transportam  até  o  pátio  de  estocagem  da  empresa, \nlocalizado  a  7  quilômetros  do  porto,  e  os  gastos mencionados  no Relatório Fiscal  envolvem \ntoda a operação, sendo a descarga a parte menos relevante. \n\nPara ilustrar o alegado, a empresa apresenta fotos do porto e do percurso da \ncorreia (fls. 326/327). \n\nA  DRJ,  ao  analisar  o  tema,  destaca  que  tanto  a  intimação  fiscal  como  a \nresposta da prestadora de serviços são restritas a operações de descarga, sendo que nas notas \nfiscais expressamente consta que o serviço prestado é de \"descarga\", e que efetuou intimação à \nimportadora para apresentar o contrato de prestação de serviços, sem sucesso. Nas palavras do \njulgador (fl. 1260): \n\n\"Confira­se,  para  tanto,  o  teor  da  intimação  colacionada  à  fl. \n169,  em  que  se  solicita  à  pessoa  jurídica  que  administra  do \nterminal  de  cargas  que  informe  o  valor  daquelas  despesas \ncobrado aos importadores ali relacionados: \n\n  “APRESENTAR:  Todas  as  Notas  fiscais  de  prestação  de \n  serviço  relativas  à  descarga  de  mercadoria  do  veículo \n  internacional  no  território  nacional,  emitidas  para  as \n  empresas e períodos indicados (...) \n  APRESENTAR  AINDA:  Os  contratos  de  prestação  do \n  serviço  mencionado,  vigentes  nos  períodos  indicados, \n  firmados  entre  a  VALE  S.A  e  estas  empresas  ou  outros \n  documentos que  comprovem os  valores pactuados  entre as \n  partes.” \n\nTal intimação foi atendida com a apresentação das notas fiscais \nacostadas  às  fls.  196  a 291,  que discriminam exclusivamente  o \nserviço  de  descarga.  Confira­se  o  padrão  adotado  no  campo \n“Discriminação dos Serviços”: \n\n  “Valor  correspondente  ao Serviço  de Descarga Conforme \n  descrição abaixo: \n  CAIS.........:Praia Mole \n  NAVIO......: XXXXXX \n   TÉRMINO....:XX/XX/XXX \n  TONELAGEM: XXXXXX  \n  PRODUTO: XXXXX OBS:” \n\nComo  é  possível  verificar,  os  documentos  acostados,  além  de \ndescreverem os serviços prestados como “serviço de descarga”, \nespecificam  informações  pertinentes  à  operação  de  descarga, \ncomo “cais” e “navio”. \n\n(...)  Observe­se  ainda  que  a  autuação  requereu  acesso  aos \ncontratos  firmados  entre  a  Vale  e  a  autuada,  instrumento  que \npoderia dirimir eventuais dúvidas sobre a natureza dos serviços \nprestados e respectivos valores. \n\nFl. 1408DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.721968/2013­16 \nAcórdão n.º 3401­003.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.401 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nAssim sendo, caberia à autuada, de posse de tais instrumentos ou \nde  quaisquer  outros  documentos,  apontar  os  elementos  que \neventualmente respaldassem suas alegações ou, por outro lado, \nbuscar junto à prestadora de serviços o reparo das informações \nanteriormente  repassadas  à  fiscalização  e  que  culminaram  por \nsubsidiar a autuação\". \n\nCompulsando  os  autos,  confirmo  o  que  narra  a  DRJ.  Veja­se,  a  título \nexemplificativo (pois as notas fiscais de fls. 196 a 291 contêm descrição idêntica), a descrição \ndo serviço prestado, na nota fiscal de fl. 196: \n\n \n\nSendo  a  intimação  fiscal  para  descrever  os  serviços  de  descarga,  e  sendo  a \nresposta  da  intimada,  assim  como  as  notas  fiscais  colacionadas,  expressamente  referentes  a \nserviços de descarga, caberia às recorrentes fazer prova de que tais serviços, em verdade, não \ncorresponderiam a descarga. \n\nMas  as  recorrentes  sequer  trouxeram  aos  autos,  na  ocasião,  o  contrato  de \nprestação de serviços, alegando \"cláusula de confidencialidade\". Recorde­se, entretanto, que a \noutra parte no contrato, a prestadora de serviços (provavelmente afetada pela mesma cláusula, \na não ser que fosse a cláusula de confidencialidade unilateral), colaborou efetivamente com a \nfiscalização, e forneceu a prova que levou à quantificação dos serviços de descarga. \n\nNão  se desincumbiram,  assim,  as  recorrentes,  do ônus de  comprovar o que \nalegavam,  no  sentido  de  que  a  descarga  constante  nos  documentos  de  sua  contratada  não \ntratariam, de fato, somente de descarga. \n\nNo  entanto,  no  recurso  voluntário  é  trazido  o  referido  contrato  CVRD  no \nSRF016/07­GEACA,  com  dois  aditivos  (fls.  1332  a  1358),  alegando  as  recorrentes  que \napresentam  tal  documento  em  sede  recursal  porque  somente  naquela  ocasião  obtiveram \n\"autorização para juntada\" (fls. 1290/1291). \n\n \n\nFl. 1409DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nA alegação de confidencialidade, e necessidade de autorização, cai por terra \ncom a  simples  leitura da  cláusula que  trata do  tema no Contrato  (fl.  1346),  pois  tal  cláusula \nexcepciona  expressamente  as  exigências  por  autoridade  governamental  ou  reguladora \ncompetente (como a RFB, que promoveu intimação para apresentação do contrato no curso do \nprocedimento fiscal): \n\n \n\nAdemais,  entendendo  que  a  apresentação  de  informação  ao  fisco  constitui \nruptura  de  tal  cláusula,  deveriam  as  recorrentes  tomar  as  medidas  civis  cabíveis  contra  a \nprestadora de serviço, que as forneceu de imediato quando solicitado pelo fisco. \n\nAinda que se releve a apresentação extemporânea do documento, entendendo \npela  sua  admissão  nesta  etapa  processual,  apesar  de  restar  claro  que  a  empresa  poderia  ter \napresentado  o  contrato  ainda  em  sede  de  impugnação,  em  ofensa  ao  art.  16,  §  4o,  \"a\"  do \nDecreto no 70.235/1972, é de se destacar que persiste a  falta de comprovação de que o valor \ndas notas fiscais se refere a algo mais do que a descarga (único serviço constante em todas as \nnotas fiscais apresentadas). \n\nO  fato  de  o  contrato  ser  relativo  a  prestação  de  serviços  de  \"descarga  de \nnavios e de transferência através de correias transportadoras\" não permite a conclusão de que \nas notas fiscais descritas como \"descarga\" pelo prestador estejam a tratar de ambos os serviços. \nTal prova as recorrentes afirmam, na peça recursal, que ainda tentarão obter (fl. 1292): \n\nFl. 1410DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.721968/2013­16 \nAcórdão n.º 3401­003.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.402 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nOu  seja,  assume  a  recorrente,  nesta  fase  processual,  que  não  foi  possível \ncomprovar  que  as  notas  fiscais  apresentadas  pela  prestadora  se  refiram  a  algo mais  do  que \n\"descarga\".  Portanto,  não  foi  possível  afastar  a  documentação  utilizada  pelo  autuante  para \nquantificar  as despesas. E desejam as  recorrentes que os autos  sejam baixados em diligência \npara  que  ela  produza  a  prova  que  já  poderia  ter  produzido  durante  todo  o  contencioso,  ou, \nainda, durante o procedimentos fiscal que antecedeu o contencioso. \n\nAssim,  não  se  desincumbem  as  recorrentes  do  ônus  de  comprovar  o  que \nalegam, com a finalidade de reverter o teor de documentos legitimamente anexados aos autos e \nusados  como  prova  na  autuação.  E  é  incabível  a  conversão  em  diligência  para  produção  de \nprova que  a  empresa poderia  ter  apresentado durante o  contencioso, ou mesmo antes de  seu \ninício, durante o procedimento fiscal. \n\nComo afirmamos no voto condutor dos Acórdãos no 3401­003.087 e no 3401­\n003.088,  recentemente  acolhidos  de  forma  unânime  nesta  turma,  \"não  se  pode  em  nome  da \nverdade  material  promover  uma  dilação  probatória  'ad  infinitum',  com  conversões  em \ndiligência para que a  recorrente apresente detalhamentos ou documentos que  já deveria  ter \napresentado desde o início do processo\", ou mesmo antes. \n\nImprocedentes,  portanto,  as  alegações  referentes  às  peculiaridades  do  caso \nconcreto.  Cabe,  no  entanto,  analisar  ainda  a  alegação  de  que  houve  alteração  de  critério \njurídico,  em  ofensa  ao  artigo  146  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  e  de  que  houve \nhomologação expressa do lançamento no desembaraço. \n\n \n\nDa \"revisão\" aduaneira (e da alegação de alteração de critério jurídico)  \n\nFl. 1411DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  20\n\nSobre o tema, já tivemos a oportunidade de externar entendimento em artigo \npublicado em 2012. Aproveita­se para reproduzir excerto de tal estudo, plenamente aplicável \nao caso aqui analisado (ainda que não verse sobre classificação de mercadorias):13 \n\n“O art. 638 do Regulamento Aduaneiro, com base no art. 54 do \nDecreto­Lei no 37, de 1966, com a redação com a redação dada \npelo  Decreto­Lei  no  2.472,  de  1988,  estabelece  que  revisão \naduaneira  “é  o  ato  pelo  qual  é  apurada,  após  o  desembaraço \naduaneiro,  a  regularidade  do  pagamento  dos  impostos  e  dos \ndemais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de \nbenefício  fiscal  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo \nimportador na declaração de importação, ou pelo exportador na \ndeclaração de exportação”. \n\nA  revisão  aduaneira  assume  crescente  importância,  na medida \nem  que  se  está  selecionando  para  conferência  aduaneira,  no \ndespacho,  um  percentual  cada  vez  menor  de  declarações  de \nimportação.  Chega­se  até  a  cogitar  a  impropriedade  da \ndenominação  do  instituto,  visto  que  o  termo  “revisão”  sugere \nque  já  tenha  havido  uma  primeira  análise,  o  que  nem  sempre \nocorre  nas  importações.  No  canal  verde,  por  exemplo,  sequer \nhouve  verificação  da  mercadoria  ou  exame  documental;  no \namarelo, não ocorreu a verificação da mercadoria; e, mesmo no \nvermelho, pode ser que a verificação, feita por amostragem, não \ntenha  abarcado  especificamente  o  tópico  que  venha  a  ser \ndiscutido futuramente em procedimento de “revisão” aduaneira. \n\nAssim,  a  revisão  aduaneira  (cuja  denominação  fica  cada  vez \nmais  inadequada),  em  verdade,  torna­se  frequentemente  a \nprimeira  oportunidade  em  que  as  informações  prestadas  pelo \nimportador  na  declaração  de  importação  são  checadas  pelo \nfisco. \n\nSão  numerosas  as  reclassificações  de  mercadorias \ndesembaraçadas  em  canal  verde  (ou  seja,  sem  qualquer \nintervenção humana).” (op. cit, p. 364) \n\nTambém já efetuamos considerações sobre o tema em julgamentos anteriores, \ncom acolhida unânime da turma: \n\n\"CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS.  DESEMBARAÇO \nADUANEIRO.  HOMOLOGAÇÃO.  REVISÃO  ADUANEIRA. \nPOSSIBILIDADE.  É  possível  a  revisão  aduaneira  da \nclassificação de mercadorias, não constituindo necessariamente \ntal  ato  “mudança  de  critério  jurídico”.  O  desembaraço \naduaneiro  não  homologa,  nem  tem  por  objetivo  central \nhomologar  integralmente  o  pagamento  efetuado  pelo  sujeito \npassivo.  Tal  homologação  ocorre  apenas  com  a  revisão \naduaneira (homologação expressa), ou com o decurso de prazo \n(homologação  tácita).\"  (Acórdão  n.  3403­002.555,  Rel.  Cons. \nRosaldo Trevisan, unânime, sessão de 23.jan 2013; e Acórdão n. \n3403­002.782, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de \n25.fev 2014) (grifo nosso) \n\n                                                           \n13  A  revisão  aduaneira  de  classificação  de  mercadorias  na  importação  e  a  segurança  jurídica:  uma  análise \nsistemática.  In:  BRANCO,  Paulo  Gonet;  MEIRA,  Liziane  Angelotti;  CORREIA  NETO,  Celso  de  Barros. \nTributação  e Direitos  Fundamentais  conforme  a  jurisprudência  do STF  e do  STJ.  São Paulo:  Saraiva,  2012,  p. \n341­376. \n\nFl. 1412DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.721968/2013­16 \nAcórdão n.º 3401­003.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.403 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nÉ  de  se  acrescentar  que  nos  presentes  autos  sequer  se menciona  em  quais \ncanais  de  conferência  foi  a  mercadoria  desembaraçada,  e  tal  matéria  não  é  objeto  de \ncontrovérsia  específica.  Equivocado,  de  qualquer modo,  o  argumento  generalizado  de  que  a \nautoridade  conhecia  os  fatos,  sendo  o  erro  de  direito,  ocasionando  \"alteração  de  critério \njurídico\". \n\nAs  contribuições  devidas  na  importação,  assim  como  o  imposto  de \nimportação,  são  tributos  sujeitos  a  “lançamento  por  homologação”.  O  sujeito  passivo  (em \nregra, o  importador) detalha em uma DI  (declaração de  importação)  as mercadorias que está \nimportando, suas classificações e seus valores, entre outras  informações  (como a alíquota, se \nad rem), e paga os tributos devidos segundo seus cálculos, independentemente de qualquer ato \nadministrativo. A  declaração  é,  então,  sujeita  a  conferência,  podendo  ser  desembaraçada  em \ncanal  verde  (sem  qualquer  ato  da  autoridade  fiscal),  amarelo  (com  verificação  apenas  dos \ndocumentos), vermelho (com verificação dos documentos e da mercadoria, por amostragem), \nou cinza (com procedimento especial de controle aduaneiro). \n\nÉ míope  e  desconectada  da  realidade  do  comércio  internacional  a  visão  de \nque  o  desembaraço  aduaneiro  é  um  ato  cujo  objetivo  central  seja  o  lançamento  de  crédito \ntributário, ou sua homologação. O crédito tributário é coadjuvante nesse processo, exatamente \nporque pode ser exigido a posteriori, mediante \"revisão\" aduaneira. Em zona primária (portos, \naeroportos  e  pontos  de  fronteira),  a  principal  preocupação  é  com  o  cometimento  de  fraudes \n(como a importação de mercadoria proibida), especialmente se houver possibilidade de que um \nprocedimento de fiscalização posterior seja frustrado (v.g., pela própria inexistência de fato do \nimportador ou do real adquirente da mercadoria). \n\nÉ essa a realidade, hoje, no Brasil e em todos os países desenvolvidos e em \ndesenvolvimento do mundo, que passaram a adotar, para não obstaculizar o comércio e para \nnão entravar os portos,  aeroportos  etc., parâmetros de  seletividade,  fiscalizando efetivamente \nbaixo percentual de cargas  importadas,  restringindo a análise àquelas que apresentem efetivo \npotencial de risco, não sendo o tema tributário, repita­se, protagonista nessa discussão (em face \nde o crédito poder ser exigido a posteriori).14 \n\nAssim,  aquele  que  invoca  a Súmula  no  227  do  extinto Tribunal  Federal  de \nRecursos  (TFR),  no  Brasil,  para  tratar  de  \"revisão\"  aduaneira,  está meio  século  atrasado  na \nanálise da questão,  pois  está a  raciocinar na  realidade da  redação original do Decreto­Lei no \n37/1966,  e  no  contexto  em  que  todas  as  mercadorias  e  todos  os  documentos  de  todas  as \ndeclarações  de  importação  eram  (ou,  ao  menos,  deveriam  ser)  examinados,  quando  hoje,  a \nregra é a ausência de exame. \n\nNão é preciso muito esforço para perceber que a Aduana brasileira mudou em \nrelação  àquela  que  existia  há  meio  século,  à  época  em  que  se  consolidou  o  entendimento \n\n                                                           \n14 Como não é possível  (nem efetivo)  fiscalizar  um percentual elevado das cargas que chegam ao País ou dele \nsaem,  investe­se  em  mecanismos  de  seleção  fundados  em  parâmetros  objetivos  previamente  cadastrados, \npermitindo que se verifiquem em despacho as mercadorias sobre as quais  recai o mais alto grau de risco, ou as \nmercadorias com indícios de prática de fraude para a qual a fiscalização a posteriori seja  improdutiva. Algumas \ninfrações, como as relativas a propriedade intelectual, a saúde, ou que possam resultar em contrabando, devem ser \ntratadas em tempo de despacho. Outras, como o simples erro de classificação fiscal, ou o simples preenchimento \nincorreto de campo, poderiam ser objeto de  fiscalização a posteriori  (a menos que haja elementos que  levem à \nconvicção de que a empresa  infratora é  inexistente de fato, ou não disporá de patrimônio para saldar a dívida a \nposteriori, v.g.). Assim, a exemplo do que ocorre em diversos países, o Brasil prioriza, em despacho, o tratamento \nde um quantitativo reduzido de declarações, dando maior fluidez ao comércio internacional. \n\nFl. 1413DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  22\n\nexpresso  na  súmula  no  227,  inadvertidamente  mantido  em  realidade  diversa,  inclusive  pelo \nSTJ, como se depreende dos precedentes colacionados pelas recorrentes. \n\nBasta  uma  olhadela  no  sítio  web  da  RFB  para  que  vejamos  quais  as \npreocupações da aduana, hoje:15 \n\n\"Aumento na Fluidez no Comércio Exterior \n\n Na  importação,  a  fluidez  é  medida  pelo  percentual  de \ndeclarações  que  são  desembaraçadas  com  menos  de  24  horas \n(Indicador do Grau de Fluidez). No primeiro semestre de 2015, \n84,73% do total dos despachos de importação registrados foram \nliberados  pela  Aduana  em  menos  de  um  dia.  Isto  representa \numa melhora da  fluidez na  importação de 1,4% em  relação ao \nprimeiro  semestre  de  2014  e  de  1,9%  em  relação  ao  primeiro \nsemestre de 2013. \n\n(...) \n\nMais rapidez dos tempos no despacho \n\nO  tempo médio  bruto  de despacho na  importação  (DI),  o  qual \ncomputa do registro da declaração até o seu desembaraço,  tem \no  tempo médio  de  1,60  dias  no  período  de  janeiro  a  junho  de \n2015,  o  qual  representa  a  redução  de  2,43%  no  comparativo \n2015 x 2014. \n\n(...) \n\nDeclarações de Importação e Exportação \n\nNo  primeiro  semestre  de  2015,  a  Aduana  do  Brasil \ndesembaraçou  1,71  milhões  de  declarações  de  operações  de \ncomércio  exterior,  sendo  1,159  milhões  de  despachos  de \nimportação  e  aproximadamente  560  mil  despachos  de \nexportação. (...)\" \n\nLamentavelmente,  neste  último  relatório  disponível,  de  2015,  a  Aduana \nbrasileira não divulgou o número de declarações por canal de conferência. Mas no anterior, de \n2014, é possível acessar os números, inclusive de forma gráfica:16 \n\n\"A capacidade de conferência no despacho e a gestão de  risco \nevoluíram  nos  últimos  12  anos,  de  forma  a  permitir  a maior \nfluidez  ao  comércio,  conforme  mostram  os  dois  gráficos \nseguintes e, ao mesmo tempo, a aumentar o grau de eficácia na \nseleção  e  a  efetividade  da  atuação  da  Receita  Federal  no \ncombate  às  irregularidades  nas  operações  de  importação  e \nexportação. \n\nO Brasil  hoje  tem um nível  de  seletividade,  na  importação,  da \nordem  de  11,02%,  índice  menor  que  o  de  2013  (11,21%)  e \n9,28%  na  exportação.  Um  dos  indicadores  do  Custom \nAssessment  Trade  Toolkit  –  CATT,  utilizado  pelo  Banco \n\n                                                           \n15  Dados  extraídos  do  documento  intitulado  \"Balanço  Aduaneiro  ­  2015\",  disponível  em \nhttp://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/resultados/aduana#, acesso em 01 mar.2016. \n16  Dados  extraídos  do  documento  intitulado  \"Balanço  Aduaneiro  ­  2014\",  disponível  em \nhttp://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/resultados/aduana/arquivos­e­imagens/balanco­aduaneiro­2014.pdf,  acesso \nem 01 mar.2016. \n\nFl. 1414DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.721968/2013­16 \nAcórdão n.º 3401­003.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.404 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nMundial,  relacionado ao nível  de  seletividade para  controle do \ndespacho  aduaneiro,  estabelece  como  parâmetro  ideal  3%  de \nseletividade. \n\n \n\nÉ  a  essa  realidade  que  se  pretende  aplicar  o  art.  146  do Código Tributário \nNacional (CTN), imaginando que tenha sido efetuado no procedimento aduaneiro aqui descrito \numa  revisão  como  a  malha  do  imposto  de  renda,  ou  uma  fiscalização  de  IPI  realizada  na \nempresa. Atente­se que a área em verde do gráfico corresponde ao percentual de declarações \nde  importação  para  as  quais  não  foi  verificada  nem  a  mercadoria  importada  nem  os \ndocumentos  que  ampararam  a  importação  (ou  seja,  declarações  para  as  quais  não  houve \nqualquer  intervenção  humana).  E  a  área  em  amarelo,  às  importações  para  as  quais  foram \nverificados apenas os documentos, cabendo destacar que, mesmo nas áreas vermelhas,  foram \nverificados documentos e mercadoria por amostragem. \n\nEm síntese, a realidade ­ e a própria legislação ­ aduaneira hoje existentes são \ndistintas  do  contexto  tributário  e  aduaneiro  do  qual  foram  extraídas  as  conclusões  que  se \ninforma serem amoldadas à Súmula no 227 do extinto TFR. \n\nAliás, o período em que eram atuais e pertinentes tais discussões foi a década \nde 80 do século passado. E  tais discussões  levaram justamente à alteração do Decreto­Lei no \n37/1966, em 1988. \n\nO  Capítulo  III  do  Decreto­Lei  no  37/1966  (referente  a  \"Normas  Gerais  de \nControle  Aduaneiro  das  Mercadorias\")  era  originalmente  subdividido  em  quatro  seções \n(‘despacho aduaneiro’  ­  arts. 44 a 47;  ‘conferência’, arts. 48 a 52;  ‘desembaraço’  ­  art. 53; e \n‘revisão’ ­ art. 54), estabelecendo este último artigo (54), único a compor a Seção IV, que: \n\n\"Seção IV ­ Revisão \n\nArt  54.  A  revisão  para  apuração  da  regularidade  do \nrecolhimento de tributos e outros gravames devidos à Fazenda \nNacional  será  realizada  na  forma  que  estabelecer  o \nregulamento,  cabendo  ao  funcionário  revisor  5%  (cinco  por \ncento), das diferenças apuradas, revogado o art. 4º do Decreto­\nlei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946.\" (grifo nosso) \n\nFl. 1415DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  24\n\nO Decreto­lei no 2.472/1988, porém, deu nova redação a todo o Capítulo III \ndo Decreto­Lei no 37/1966, que passou a contar com apenas duas seções (‘despacho aduaneiro’ \n­ arts. 44 a 53; e ‘conclusão do despacho’ ­ art. 54), dispondo, a partir de então, o artigo 54: \n\n\"Seção II ­ Da Conclusão do Despacho \n\nArt. 54. A apuração da regularidade do pagamento do imposto e \ndemais  gravames devidos à Fazenda Nacional  ou do benefício \nfiscal  aplicado,  e  da  exatidão  das  informações  prestadas  pelo \nimportador  será  realizada  na  forma  que  estabelecer  o \nregulamento  e processada no prazo de 5  (cinco) anos,  contado \ndo  registro  da  declaração de que  trata  o  art.44  deste Decreto­\nLei.\" (grifo nosso) \n\nPerceba­se  que  o  legislador,  em  1988,  não  desejou  somente  retirar  dos \nfuncionários o percentual das diferenças apuradas, mas também libertar­se da tradicional visão \neminentemente  tributária  do  despacho.  E  desejou  ainda  deixar  claro  que  o  despacho  não \ntermina com o desembaraço. Por isso intitulou o antigo artigo que tratava da \"revisão\", na nova \nredação, como \"da conclusão do despacho\".17 \n\nAssume­se,  com  tal  comando  normativo,  ainda  vigente,  que  a  fiscalização \nnão  se  esgota  com  o  desembaraço,  e  que  a  \"apuração  da  regularidade\"  (sem  utilizar mais  o \ntexto de estatura legal a palavra \"revisão\") da declaração desembaraçada não é efetuada fora, \nmas dentro do despacho, que ainda não está concluído até que haja manifestação expressa (com \na \"revisão\") ou tácita (com o decurso do prazo para sua realização). \n\nO  termo  \"revisão\"  aduaneira,  inexistente  na  nova  redação  do  art.  54, \ncontinuou a ser usado pelas normas de hierarquia inferior (v.g., Regulamentos Aduaneiros de \n2002 e 2009), mas deve se advertir que não se está, de fato, naquilo que ficou conhecido como \n\"revisão  aduaneira\",  revisando  algo,  mas  simplesmente  apurando,  em  continuidade  das \nverificações  efetuadas  (se  efetuadas)  antes  do  desembaraço,  a  regularidade  da  operação,  em \nseus  aspectos  tributários  ou  aduaneiros,  inclusive  no  que  se  refere  a  restrições/proibições  à \nimportação. \n\nEstava  o  Brasil  cada  vez  mais  se  adequando  à  regulação  aduaneira \ninternacional, e se distanciando da visão à época externada pelos tribunais, que ainda pareciam \nimaginar  que  nos  portos,  aeroportos  e  pontos  de  fronteira  tudo  se  verificava  (ou  tudo  se \npresume  que  teria  sido  verificado),  e  que  a  discussão  aduaneira  era,  em  verdade,  tributária \n(embora  se  possa  relacionar  substancial  lista  de  temas  que  podem  ser  objeto  de  revisão \naduaneira  e  sequer produzem consequências  tributárias:  importação de bens  sem  autorização \ndo  órgão  competente,  contrabando,  importação  de  bens  com  falsidade  na  documentação  de \namparo etc.). \n\nE, de lá para cá, com o surgimento de canais de conferência (em 1997), que \nexpressamente dispensaram a verificação em alguns casos, tornou­se absolutamente dissociado \nda  realidade  o  entendimento  de  que  se  estaria,  em  um  desembaraço,  promovendo  uma \nverdadeira homologação de lançamento (ainda mais quando em cerca de 90% deles sequer se \nverificou nada). \n\n                                                           \n17 Para deixar ainda mais claro que o despacho aduaneiro não termina com o desembaraço, tal Decreto­lei, ao dar \nnova redação ao art. 102, § 1o do Decreto­lei no 37, de 1966, dispôs que “não se considera espontânea a denúncia \napresentada: a) no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ...\". \n\nFl. 1416DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.721968/2013­16 \nAcórdão n.º 3401­003.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.405 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nMas o posicionamento em alguns julgados do STJ, de forma aparentemente e \ninadvertidamente  cômoda,  acabou  congelado  no  tempo,  a  parecer  que  ainda  se  verifica \nefetivamente 100% das cargas nos portos, aeroportos e pontos de fronteira brasileiros. \n\nÉ  certo  que  tal  posicionamento,  pela  impossibilidade  de  revisão,  poderia \nperigosamente  levar  o  Brasil  de  volta  à  década  de  60  do  século  passado,  quando  as  cargas \ndemoravam semanas (hoje, diante da relação funcionário / declarações de importação, seriam \ncertamente  meses)  para  serem  verificadas,  pois  tal  visão  imporia  efetivamente  o  dever  de \nfiscalização  de  100%  da  mercadoria  importada  e  dos  documentos  correspondentes.  E  aí  se \npoderia falar que o que ocorre depois do desembaraço seria uma efetiva \"revisão\". \n\nEstamos certos de que o problema não reside na Súmula no 227, mas em sua \nextensão  a  hipóteses  em  que  não  houve  homologação  alguma,  mas  simples  liberação  de \nmercadorias sob condição de posterior apuração de regularidade para conclusão do despacho. \n\nO  desembaraço  aduaneiro  não  representa  lançamento  efetuado  pela \nfiscalização  nem  homologação,  por  esta,  de  lançamento  \"efetuado  pelo  importador\".  Tal \nhomologação  ocorre  apenas  com  a  \"revisão  aduaneira\"  (homologação  expressa),  ou  com  o \ndecurso de prazo para sua realização (homologação tácita). A homologação expressa, por meio \nda \"revisão aduaneira\" de que  trata o  art. 54 do Decreto­lei no 37/1966,  com a  redação dada \npelo Decreto­lei  no  2.472/1988,  em  que  pese  a  inadequação  terminológica,  derivada  de  atos \ninfralegais,  não  representa,  efetivamente,  nova  análise,  mas  continuidade  da  análise \nempreendida,  ainda  no  curso  do  despacho  de  importação,  que  não  se  encerra  com  o \ndesembaraço. Não se aplicam ao caso, assim, o art. 146 do CTN (que pressupõe a existência de \nlançamento) nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos  (que afirma que  \"a \nmudança de critério adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento\"). \n\nAdemais,  se  o  julgador  do  CARF  está  a  analisar  matéria  aduaneira,  deve \ntomar  como  vigente  o  art.  54  do  Decreto­lei  no  37/1966,  na  redação  que  lhe  deu  o  art. \n2.472/1988, e que não apresenta a restrição defendida pelas recorrentes e por julgados do STJ, \nnão  podendo  o  julgador  administrativo  negar  vigência  ao  referido  artigo  54,  ainda  que  por \nafronta a dispositivo do CTN ou da própria Constituição, por determinação da Súmula CARF \nno 2 (que, por certo, não se refere somente a \"lei tributária\", mas também a lei \"aduaneira, ou \nmesmo de outro ramo jurídico). \n\nA  Súmula  no  227,  do  TFR,  tem  teor  irretocável:  em  nome  da  segurança \njurídica, não há argumento que fragilize a afirmação de que “a mudança de critério jurídico não \nautoriza a  revisão do  lançamento”. O problema é  aplicar  tal  súmula em  casos  nos quais não \nhouve necessariamente lançamento nem homologação, como o presente. \n\nNo presente processo, parecem as recorrentes entender que \"houve alteração \nde  critério  jurídico\"  mesmo  tratando  os  autos  de  declarações  de  importação  para  as  quais \nsequer  se  faz  prova  de  que  foram  efetivamente  verificadas  por  uma  autoridade  aduaneira. \nDeveriam as recorrentes ter apresentado ao menos uma declaração de importação onde o fisco \nefetivamente  analisou  a  matéria  aqui  discutida.  Afinal,  todas  as  declarações  de  importação \nficam em posse do importador. \n\nAdemais,  ainda  que  fosse  profícua  a  discussão  sobre  alteração  de  critério \njurídico, no caso, o erro, como recordou a DRJ, é de fato, e não de direito, pois eram ausentes, \nnas declarações de importação, as  informações sobre existência de acréscimos com descarga, \nde modo a possibilitar ao fisco o conhecimento do \"critério\" em discussão. \n\nFl. 1417DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  26\n\nResumem­se,  assim,  os  esforços  das  recorrentes,  em  tecer  considerações \nsobre revisão de critério jurídico, e sobre a jurisprudência em relação à matéria, olvidando­se a \ndefesa de conectar tais temas a contento com o caso que se está a analisar. \n\nAfinal de contas, qual era o critério jurídico adotado pela fiscalização no caso \nconcreto, se tanto as declarações objeto da autuação quanto as três (DI no 08/1642112­3, DI no \n08/1705976­2  e  DI  no  08/1729954­2)  para  as  quais  se  noticia,  nos  autos,  que  a  empresa \ninformou e incluiu os gastos de descarga no valor aduaneiro eram igualmente desembaraçadas \nsem ressalvas? Simples: o \"critério\" é de que os temas que não demandam ação imediata não \nsão,  em  regra,  analisados  antes  do  desembaraço,  mas  sim  em  procedimento  de  \"revisão\" \naduaneira. Por isso não se homologou nada, nem se efetuou lançamento, não havendo que se \nfalar em alteração de critério jurídico \"adotado pela autoridade administrativa no exercício do \nlançamento\", na letra do art. 146 do CTN. \n\nA  defesa  não  traz,  no  caso,  nenhum  elemento  que  indique  que  houvesse \nefetivamente  uma  orientação  (ou  um  critério)  da  fiscalização.  E  não  colaciona  nenhum \ndespacho no qual tenha incluído os gastos com descarga no valor aduaneiro e houvesse o fisco \ndeterminado  a  retirada  de  tal  montante.  Fracassa,  então,  na  tentativa  de  indicar  que \nefetivamente  teria  havido  alteração  de  critério  pela  fiscalização,  e  não  meros  atos \nadministrativos de desembaraço / liberação de mercadorias no curso do despacho. \n\nDesnecessário,  assim,  qualquer  procedimento  de  baixa  em  diligência  para \nagora  checar  informação  sequer  ventilada  nos  autos  de  que  poderia  ter  havido  um  caso,  no \nperíodo, para o qual  a  fiscalização determinou eventual  retirada dos  gastos  com descarga do \nvalor aduaneiro. \n\nAdemais,  esta  turma  vem  manifestando  entendimento  majoritário  de  que \nsomente naqueles casos em que tenha efetivamente havido verificação, com exigência efetuada \nao importador para adequar­se ao entendimento do fisco, e posterior exigência (em autuação) \ncobrando do mesmo importador entendimento diverso é que se poderia falar propriamente em \n\"revisão de critério  jurídico\"  (Acórdãos no 3401­003.107 e no 3401­003.111)18. Não havendo \nvestígios da ocorrência de  tal hipótese no presente processo, endossa­se a desnecessidade de \ndiligência, que não se prestaria a impactar a conclusão do colegiado.  \n\nImprocedentes, assim, as alegações de alteração de critério jurídico. \n\n \n\nConsiderações finais \n\nAnalisados todos os temas relevantes relacionados na autuação, e que foram \nobjeto de defesa, cabe, por fim, destacar questão que foi suscitada apenas em sede de recurso \nvoluntário,  mas  que  entendemos  pertinente  avaliar,  pois  se  refere  a  fato  superveniente:  a \ndecisão, com repercussão geral, pelo STF, no Recurso Extraordinário (RE) no 559.607/SC. \n\nTal RE versa sobre a questão da inclusão (ou não) do ICMS e do valor das \npróprias  contribuições  na  base  de  cálculo  da  COFINS­importação  e  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP­importação,  tema  a  respeito  do  qual  o  STF  reconheceu  a  existência  de \nRepercussão Geral (tema no 01) em 26/09/2007. \n\n                                                           \n18  Nos  referidos  acórdãos,  proferidos  em  julgamentos  efetuados  em  fevereiro  de  2016,  a  turma  entendeu \nmajoritariamente  no  sentido  aqui  exposto,  sendo  vencidos  os  Conselheiros  Augusto  Fiel  Jorge D'Oliveira,  que \nentendia haver efetiva revisão de critério jurídico apenas nas declarações de importação desembaraçadas em canal \nvermelho, e o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\nFl. 1418DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 12466.721968/2013­16 \nAcórdão n.º 3401­003.137 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.406 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nConforme DJE de 16/10/2013 (publicado em 17/10/2003), o STF reconheceu \nem plenário a inconstitucionalidade do acréscimo do ICMS e das próprias contribuições à base \nde cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP­importação e da COFINS­importação, sendo o \nMin.  Dias  Toffoli  encarregado  de  redigir  o  acórdão,  rejeitando­se  questão  de  ordem  da \nProcuradoria da Fazenda Nacional que suscitava que fossem modulados os efeitos da decisão: \n\n“Prosseguindo no  julgamento, o Tribunal negou provimento ao \nrecurso extraordinário para reconhecer a inconstitucionalidade \nda expressão “acrescido do valor do Imposto  sobre Operações \nRelativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestação  de \nServiços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de \nComunicação –  ICMS  incidente no  desembaraço  aduaneiro  e \ndo valor das próprias contribuições”, contida no inciso I do art. \n7º da Lei nº 10.865/04, e,  tendo em conta o  reconhecimento da \nrepercussão  geral  da  questão  constitucional  no  RE  559.607, \ndeterminou a aplicação do regime previsto no § 3º do art. 543­B \ndo  CPC,  tudo  nos  termos  do  voto  da  Ministra  Ellen  Gracie \n(Relatora).  Redigirá  o  acórdão  o  Ministro  Dias  Toffoli.  Em \nseguida, o Tribunal rejeitou questão de ordem da Procuradoria \nda Fazenda Nacional que suscitava fossem modulados os efeitos \nda  decisão.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Joaquim  Barbosa. \nPlenário, 20.03.2013” (grifo nosso) \n\nEm  consulta  ao  sítio  web  do  STF,  atesta­se  que  a  Fazenda  apresentou \nembargos de declaração em 12/11/2013, que foi juntada petição em 23/01/2014, e que os autos \nestavam  conclusos  para  o  relator  desde  04/02/2014.  Em  17/09/2014  os  embargos  foram \nrejeitados. E em 14/10/2014 foi publicado o acórdão em relação aos embargos: \n\n“Embargos de declaração no recurso extraordinário. Tributário. \nPedido de modulação de efeitos da decisão com que se declarou \na  inconstitucionalidade  de  parte  do  inciso  I  do  art.  7º  da  Lei \n10.865/04.  Declaração  de  inconstitucionalidade.  Ausência  de \nexcepcionalidade. \n\n1.  A  modulação  dos  efeitos  da  declaração  de \ninconstitucionalidade é medida extrema que somente se justifica \nse estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à \nordem  social.  As  razões  recursais  não  contém  indicação \nconcreta, nem específica, desse risco. \n\n2. Modular os efeitos no caso dos autos importaria em negar ao \ncontribuinte  o  próprio  direito  de  repetir  o  indébito  de  valores \nque eventualmente tenham sido recolhidos. \n\n3.  A  segurança  jurídica  está  na  proclamação  do  resultado  dos \njulgamentos  tal  como  formalizada,  dando­se  primazia  à \nConstituição Federal. \n\n4. Embargos de declaração não acolhidos.” (grifo nosso) \n\nO processo teve trânsito em julgado em 24/10/2014, passando a vincular os \njulgamentos  deste  colegiado,  por  força  art.  62,  §  2o  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do \nCARF, devendo  esta  corte administrativa  reproduzir  a decisão definitiva de mérito proferida \npelo STF na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil. \n\nFl. 1419DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  28\n\nAssim,  devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP­importação  e  da  COFINS­importação,  nas  autuações,  as  parcelas  referentes  ao \nICMS e às próprias contribuições. \n\n \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário \napresentado, para excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP­importação e \nda  COFINS­importação,  nas  autuações,  os  valores  das  parcelas  referentes  ao  ICMS  e  às \npróprias contribuições. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1420DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.006355/2003-43", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651937", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.948", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128006355200343.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"11128006355200343_5651937.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-26T00:00:00Z", "id":"6549580", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:52.365Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687969566720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1068; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n259 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11128.006355/2003­43 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­000.948  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  26 de setembro de 2016 \n\nAssunto  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nRecorrente  DYSTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA \n(sucessora de DYSTAR LTDA, por sua vez sucessora de BASF CORANTES \nTÊXTEIS S.A.) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Robson  José  Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\n \n\n \n \n \n \n \n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n11\n28\n\n.0\n06\n\n35\n5/\n\n20\n03\n\n-4\n3\n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\n\nErro! A origem da \nreferência não foi \n\nencontrada. \n\nFls. 261 \n\n___________  \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  o  Auto  de  Infração  de  fls.  2  a  141,  lavrado  em \n15/10/2003,  para  exigência  de  imposto  de  importação  (II)  e  imposto  sobre  produtos \nindustrializados  (IPI),  acrescidos  de  juros  e  multa  de  mora,  totalizando,  já  com  os \nacréscimos R$ 10.001.38 (II), e R$ 9.751,34 (IPI). \n\nNarra­se na autuação que o  importador, por meio da declaração de importação \n(DI) no 00/0960436­1 (fls. 15 a 20), registrada em 07/10/2000, submeteu a despacho 17.908,99 \nKg  de  mercadoria  descrita  como  \"BISACETOXIETILANILINA  CAL  100%  N,  N­BIS  (2­\nACETOXIETIL)  ANILINA  ­  CONCENTRAÇÃO:  55­60%  ­  NOME  COMERCIAL:  EMERY \n5704  ­  COR:  ESCURO  ­  QUALIDADE:  INDUSTRIAL  ­  EST.  FÍSICO:  LÍQUIDO  ­ \nFINALIDADE: MATÉRIA PRIMA P/FABRICAÇÃO DE CORANTES TÊXTEIS\", classificando­\na no código NCM 2922.19.99, mas, de acordo com o resultado do Laudo de Análise no 2951/00 \n(fls. 22 a 24), a mercadoria não se trata somente de \"BISACETOXIETILANILINA CAL 100% N, \nN­BISC (2­ACETOXIETIL ANILINA\", mas de \"uma mistura de reação constituída de Diaceto \nde  bis­Etanol­2­2  (Fenilimino),  N,  N­bis  (2,2­Acetoexil)  Anilina  e  Ácido  Acético,  na  forma \nlíquida\",  devendo  a  classificação  se  dar  no  código  NCM  3824.90.89,  com  base  nas  Regras \nGerais de Interpretação (RGI) no 1 e no 6 do Sistema Harmonizado. \n\nCientificada  da  autuação  em  22/10/2003  (fl.  28),  a  empresa  apresentou \nImpugnação  em  21/11/2003  (fls.  29  a  46),  já  sob  a  denominação  \"DYSTAR  LTDA\", \nargumentando, em síntese, que: (a) o produto \"EMERY 5704\" é corretamente classificado no \ncódigo NCM 2922.29.99, anexando Parecer Técnico (fls. 132 a 134) no qual se demonstra que \no  produto  tem  composição  química  definida  e  isolada,  sendo  o  ácido  acético  presente  para \nacondicionamento  usual  e  indispensável  por  razões  de  segurança  e  manuseio,  pois,  sem \nsolvente, o produto seria uma massa cristalizada de difícil retirada dos tambores, e que, após a \nprodução do corante, o ácido acético é removido mediante processos de precipitação, filtração \ne sucessivas lavagens, não fazendo parte da composição final do produto; (b) as RGI no \"2b\" e \n\"3a\",  as  NESH  relativas  ao  Capítulo  38,  e  a  Nota  1,  \"a\"  do  Capítulo  29,  e  NESH \ncorrespondentes,  corroboram  o  entendimento  da  empresa;  (c)  os  laudos  do  LABANA,  em \nmomento algum, fazem referência a ser a presença do ácido acético necessária ao transporte e \nmanuseio do produto importado, nem que tenha sido deliberadamente adicionado a tal produto, \npara torná­lo apto para usos específicos; (d) há precedentes no Conselho de Contribuintes (CC) \nem favor da empresa (Acórdãos no 301­28.080 e no 301­28.443); e (e) a multa de mora somente \ndeve ser exigida ao final do processo administrativo; e (f) os juros de mora somente podem ser \ncomputados  após  a  decisão  final  administrativa,  e  é  inconstitucional  a  aplicação  da  Taxa \nSELIC.  Por  fim,  requer  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  o  LABANA  se \nmanifeste sobre seis quesitos relativos à função do ácido acético. \n\nEm 29/08/2006 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 154 a 161), no \nqual  se  decide  unanimemente  pela  improcedência  da  impugnação,  sob  os  seguintes \nfundamentos:  (a)  existem  nos  autos  informações  técnicas  suficientes  para  a  correta \nclassificação da mercadoria,  sendo dispensável  a  conversão  em diligência para  realização de \nnova perícia; (b) coincidem as informações da empresa e do LABANA sobre a identificação da \nmercadoria,  pairando  a  discussão  apenas  em  sua  classificação,  assistindo  razão  ao  fisco,  em \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006355/2003­43 \nResolução nº  3401­000.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nvirtude das Notas e NESH do Capítulo 29; (c) cabível a multa de mora, pelo fato de o tributo \nnão  ter  sido  pago  na  data  prevista  na  legislação;  e  (d)  as  instâncias  administrativas  não \npossuem competência para se manifestar sobre a constitucionalidade de lei vigente. \n\nCientificada da decisão da DRJ em 19/09/2006 (fl. 163), a empresa apresentou \nRecurso Voluntário  em 19/10/2006  (fls.  165  a 201),  reiterando  as  razões  expressas  em  sua \nimpugnação, e acrescentando que: (a) o indeferimento da perícia solicitada constitui violação \nao  contraditório  e  à  ampla  defesa;  (b)  é  vedada  a  menção,  nos  laudos,  a  indicações  sobre \nposições,  subposições,  itens  ou  códigos  da  NCM,  ensejando  a  não  aceitação  sua  aposição, \nconforme artigos 36 e 37 da IN SRF no 157/2002; e (d) a mercadoria importada não se trata de \numa  \"preparação\".  Por  fim,  revela  a  recorrente  que,  apesar  de  entender  que  os  documentos \npresentes  nos  autos  são  suficientes  para  o  integral  provimento  do  recurso,  deve,  em  caso  de \ndúvida, ser convertido o julgamento em diligência, para que o Instituto Nacional de Tecnologia \n(INT) responda a sete quesitos elaborados pela recorrente (fls. 197/198), protestando ainda pela \nformalização de quesitos suplementares. \n\nEm  19/05/2008,  por  meio  da  Resolução  no  303­01.425  (fls.  211  a  216),  o \njulgamento foi convertido em diligência pela Terceira Turma da Terceira Câmara do então \nTerceiro  Conselho  de  Contribuintes,  para  que  fosse  demandado  ao  Instituto  Nacional  de \nTecnologia  (INT)  laudo  técnico  que  apontasse  \"qual  a  real  utilidade  da  presença  do  Ácido \nAcético  no  produto  denominado  EMERY  5704,  se  este  ácido  apenas  se  trata  de  impureza \noriunda do processo de obtenção do N, N­Bis (2,2­Acetoxietil) Anilina, utilizado apenas como \nmodo usual  e  indispensável de acondicionamento,  ou  se  este,  na  verdade,  é apenas  deixado \ncom  a  intenção  de  um  fim  específico  de  preferência  a  um  uso  geral  do  produto  principal \npossível sem a presença de tal ácido\". \n\nA  fiscalização  encaminha  solicitação  de  envio  da  amostra  existente  em \nlaboratório ao  INT, acrescendo ao quesito  formulado pela  turma  julgadora os sete constantes \nno  recurso  voluntário  da  empresa  e  outros  vinte  e  um,  de  própria  lavra,  inexistentes  no \nprocesso até então (fls. 220 a 224). No mesmo expediente, pede ao  laboratório que responda \ndois  quesitos  formulados  pela  recorrente.  Respondendo  a  estes  dois  quesitos,  o  laboratório \nemite  o  Parecer  Técnico  no  033/2009  (fls.  226  a  228),  informando  ainda  que  as  amostras \nestavam disponíveis para envio ao INT (fl. 229 e 236). \n\nA  recorrente  foi  intimada,  em 26/02/2010  (fl.  238),  a manifestar  concordância \nem arcar com os custos do Laudo a ser emitido pelo INT. Em resposta, a recorrente informa \n(fls. 239 a 241), que a conversão em diligência, em momento algum, menciona a formulação \nde novos quesitos, seja por parte da requerente ou da fiscalização, sendo extemporâneos os 21 \nquesitos adicionados pelo fisco, e que concorda em arcar com os custos do Laudo na forma em \nque solicitado pela turma julgadora. \n\nAo receber a resposta, a fiscalização decidiu encaminhar o processo ao CARF, \n\"para manifestação\" (fl. 242). \n\nEm 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 259). \n\nO processo foi pautado para as sessões de maio, de junho, de julho e de agosto \nde  2016,  sendo  retirado  de  pauta,  em  todas  as  ocasiões,  por motivo  de  falta  de  tempo  para \njulgamento. \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006355/2003­43 \nResolução nº  3401­000.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\n \n\nÉ de se reiterar, entretanto, o que motivou a conversão em diligência. Para tanto, \ndeve­se passar pela perícia  já efetuada, e  seus  resultados, por algumas considerações  sobre a \natividade de perícia, discernindo­as das atividades de classificação, e pelo cerne da discussão \nno presente contencioso. \n\n \n\nDa perícia já efetuada  \n\nO presente contencioso tem por cerne a classificação da mercadoria descrita pela \nrecorrente na DI no 00/0960436­1 (fl. 18) como \"BISACETOXIETILANILINA CAL 100% N, N­\nBIS  (2­ACETOXIETIL)  ANILINA  ­  CONCENTRAÇÃO:  55­60%  ­  NOME  COMERCIAL: \nEMERY 5704  ­ COR: ESCURO  ­ QUALIDADE:  INDUSTRIAL  ­ EST. FÍSICO: LÍQUIDO  ­ \nFINALIDADE: MATÉRIA PRIMA P/FABRICAÇÃO DE CORANTES TÊXTEIS\",  classificada \nno código NCM 2922.19.99 (referente a compostos de constituição química definida). \n\nO  laudo  técnico  solicitado  (fl.  21),  com  ciência  à  empresa,  incluiu  quatro \nquesitos: \n\n  \n\n \n\nComo  resultado,  o  Laboratório Nacional  de Análises  Luiz Angerami  emitiu  o \nLaudo  de  Análise  no  2951/00  (fls.  22  a  24),  com  a  seguintes  conclusões  e  respostas  aos \nquesitos. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006355/2003­43 \nResolução nº  3401­000.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n  \n\nEm virtude da resposta ao quesito 1, torna­se necessário, aqui, preliminarmente, \nesclarecer quais as competências da fiscalização e da perícia. \n\n \n\nDa classificação de mercadorias ­ aspectos técnicos e jurídicos \n\nÉ  notório  que  a  classificação  de  mercadorias  é  hoje  tema  complexo,  que \ndemanda atenção de especialistas na matéria. No entanto, não se pode confundir especialistas \nem  classificação  de  mercadorias  com  especialistas  em  informar  o  que  são  determinadas \nmercadorias  (em  geral,  peritos). Essas duas  categorias parecem ser  confundidas nos  quesitos \nefetuados pela fiscalização. \n\nO perito não tem a função de classificar mercadorias na nomenclatura. O perito \nquímico,  por  exemplo,  tem  a  função  de,  a  partir  de  análise  da  composição  de  determinada \nmercadoria, informar qual é seu nome técnico e quais são suas características. Esses aspectos \nsão eminentemente técnicos. \n\nA  classificação  de  mercadorias  é  atividade  jurídica,  a  partir  de  informações \ntécnicas. O perito, técnico em determinada área (mecânica, elétrica etc.) informa, se necessário, \nquais são as características e a composição da mercadoria, especificando­a, e o especialista em \nclassificação (conhecedor das regras do SH e outras normas complementares), então, classifica \na mercadoria, seguindo tais disposições normativas. \n\nTais atividades não se confundem. \n\nAssim,  totalmente  despropositada  a  resposta  ao  quesito  1,  no  excerto  em  que \ntrata  de  \"outras  posições\". Deve  o  classificador  perguntar  ao  perito  o  que  é  a mercadoria  e \nquais suas características, e isso foi feito. E deve o perito limitar­se a responder o que lhe foi \nperguntado,  acrescentando  as  informações  técnicas  que  julgar  necessárias,  mas  não \ninformações sobre o Sistema Harmonizado, seus capítulos, posições, subposições e respectivas \nnotas, pois tais temas não são inerentes à perícia, mas à atividade posterior, de classificação. \n\nPelo exposto, tomo os resultados do laudo técnico tão somente no que detalham \nas  características  da  mercadoria,  ignorando  as  considerações  sobre  inserção  ou  não  em \nposições da nomenclatura. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006355/2003­43 \nResolução nº  3401­000.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nExpurgados  do  laudo  os  elementos  que  não  são  afetos  à  atividade  da  perícia, \nmas da classificação,  resta a considerar o excerto no qual  se  informa efetivamente o que é a \nmercadoria. Nesse sentido, a resposta do laudo permite concluir que a mercadoria em análise se \ntratava  de  uma  \"mistura  de  reação\"  constituída  de  \"DIACETO  DE  BIS­ETANOL­2­2 \n(FENILIMINO)\";  \"N,  N­BIS  (2,2­ACETOXIETIL)  ANILINA\"  e  \"ÁCIDO  ACÉTICO\".  Clara \ntambém a função do ácido acético, que não se constitui em impureza, mas em solvente na etapa \nde obtenção do corante. \n\nEspecificada a mercadoria,  as discussões passam a ser  sobre sua classificação, \nde acordo com as regras do Sistema Harmonizado, e normas complementares. \n\n \n\n \n\nDa classificação de mercadorias ­ utilidade e relevância internacional \n\nA  classificação  de  mercadorias  se  presta  primordialmente  à  uniformização \ninternacional.  De  nada  adiantaria,  por  exemplo,  pactuar  alíquotas  sobre  o  imposto  de \nimportação  internacionalmente,  se  não  fosse  possível  designar  sobre  quais  produtos  recai  o \nacordo. A \"Babel\" de idiomas sempre foi um fator de dificuldade para o controle tributário e \naduaneiro, e também para a elaboração de estatísticas de comércio internacional, e é agravada \npelas  diversas  denominações  que  uma  mercadoria  pode  ter  mesmo  dentro  de  um  mesmo \nidioma (v.g., no Brasil, a tangerina, também denominada de mexerica, bergamota ou mimosa, \nentre outros). \n\nEmbora tenham havido  iniciativas no século XIX, na Europa, de confecção de \nlistas  alfabéticas  de  mercadorias,  é  em  29/12/1913,  em  Bruxelas,  na  segunda  Conferência \nInternacional sobre Estatísticas Comerciais, que 29 países chegam à primeira nomenclatura de \nreal  importância, dividindo o universo de mercadorias em 186 posições, agrupadas em cinco \ncapítulos:  animais  vivos,  alimentos  e  bebidas,  matéria­prima  ou  simplesmente  preparada, \nprodutos manufaturados, e ouro e prata. Depois de diversas iniciativas, como a Nomenclatura \nde Genebra, da década de 30 do século passado, e a Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, de \n1950,  com  o  nome  alterado,  em  1974,  para  Nomenclatura  do  Conselho  de  Cooperação \nAduaneira  –  NCCA,  chega­se  à  Convenção  do  “Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  de \nCodificação de Mercadorias\" (SH), aprovada em 1983, e que entrou em vigor internacional em \n1o de janeiro de 1988.2 \n\nA Convenção do SH é hoje  aplicada  em âmbito mundial,  não  só  entre os 153 \npaíses  signatários, mas  em  suas  relações  com  terceiros. No Brasil,  a  referida  convenção  foi \naprovada pelo Decreto Legislativo no 71, de 11/10/1988, e promulgada pelo Decreto no 97.409, \nde  23/12/1988,  com  depósito  internacional  do  instrumento  de  ratificação  em  08/11/1988. \n\n                                                           \n2 DALSTON, Cesar Olivier. Classificando Mercadorias: uma Abordagem Didática da Ciência da Classificação de \nMercadorias. 2. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2014, p. 182­187; BIZELLI, João dos Santos. Classificação fiscal de \nmercadorias. São Paulo: Aduaneiras, 2003, p. 14; e TREVISAN, Rosaldo. A revisão aduaneira de classificação de \nmercadorias na importação e a segurança jurídica: uma análise sistemática. In: BRANCO, Paulo Gonet; MEIRA, \nLiziane Angelotti; CORREIA NETO, Celso de Barros (coords.). Tributação e Direitos Fundamentais conforme a \njurisprudência do STF e do STJ. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 358­361. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006355/2003­43 \nResolução nº  3401­000.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDesde 1o  de  janeiro de  1989,  a  convenção é plenamente  aplicável no Brasil,  tendo,  segundo \nentendimento dominante em nossa suprema corte, \"status\" de paridade com a lei ordinária.3  \n\nO Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH) é \numa nomenclatura  estruturada  sistematicamente  buscando  assegurar  a  classificação  uniforme \nde  todas  as  mercadorias  (existentes  ou  que  ainda  existirão)  no  comércio  internacional,  e \ncompreende  seis  Regras  Gerais  Interpretativas  (RGI),  Notas  de  Seção,  de  Capítulo  e  de \nSubposição, e 21 seções, totalizando 96 capítulos, com 1.244 posições, várias destas divididas \nem  subposições  de  1  travessão  (primeiro  nível)  ou  dois  (segundo  nível),  formando \naproximadamente  5.000  grupos  de  mercadorias,  identificados  por  um  código  de  6  dígitos, \nconhecido como Código SH.4 \n\nDesde que não contrariem o estabelecido no SH, os países ou blocos regionais \npodem  estabelecer  complementos  aos  seis  dígitos  internacionalmente  acordados,  e  utilizar  a \ncodificação inclusive para temas e tributos internos. \n\nA  Nomenclatura  Comum  do  MERCOSUL  (NCM),  que  serve  de  base  à \naplicação da Tarifa Externa Comum (TEC), acrescenta aos seis dígitos formadores do código \ndo Sistema Harmonizado mais dois, um  referente ao  item (sétimo dígito) e outro ao subitem \n(oitavo dígito). A inclusão de um par de dígitos efetuada na NCM demandou ainda a edição de \nRegras  Gerais  Complementares  (RGC)  às  seis  Regras  Gerais  do  SH  (para  disciplinar  a \ninterpretação no que se refere a itens e subitens) e de Notas Complementares.5 \n\nE, no Brasil, a NCM serve de base para a Tabela de Incidência do Imposto sobre \nProdutos  Industrializados  (TIPI),  desde  a TIPI de 1996, veiculada pelo Decreto no  2.092, de \n10/12/1996. \n\nAssim,  se  o  Brasil,  por  exemplo,  pactua  internacionalmente  as  alíquotas \nmáximas (no âmbito da Organização Mundial do Comércio ­ OMC) ou a alíquota extra­bloco \n(no  âmbito  do MERCOSUL)  do  imposto  de  importação  para  determinada  classificação,  tais \npactos são aplicáveis ao que se entende internacionalmente abarcado por tal classificação. \n\nSendo  a  TIPI  um  mero  reflexo  do  SH  e  da  NCM,  qualquer  discussão  sobre \nclassificação de mercadorias para efeito de incidência do IPI deve ser feita à luz da Convenção \ndo SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), \nse referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em \n\n                                                           \n3  Sobre  a  estatura  de  paridade  dos  tratados  internacionais  regularmente  incorporados  ao  ordenamento  jurídico \nbrasileiro com as leis, veja­se a ADIn n. 1.480­DF. \n4  Além  do  constante  estabelecimento  de  atualizações  na  nomenclatura,  decorrentes  de  descobertas  e \naperfeiçoamentos de novos produtos, há publicações complementares que auxiliam no processo de designação e \nclassificação  de  mercadorias,  como  as  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  ­  NESH  (expressando  o \nposicionamento  oficial  do CCA­OMA),  o  índice  alfabético  do Sistema Harmonizado  e  das Notas Explicativas, \npublicado pelo CCA­OMA, os pareceres de classificação emitidos pelo Comitê do Sistema Harmonizado, criado \npela  convenção,  e  os  atos  normativos  emitidos  por  autoridades  nacionais  a  respeito  de  classificação  de \nmercadorias. \n5 Em 01/01/1995, tendo em vista o Tratado de Assunção, os entendimentos havidos no âmbito do Mercosul, e a \npublicação  do Decreto  n.  1.343,  de  23/12/1994,  a  antiga  Tarifa Aduaneira  do Brasil  (TAB),  que  utilizava  dez \ndígitos  (os  seis  do  SH mais  dois  para  itens  e  dois  para  subitens),  deu  lugar  à  Tarifa  Externa  Comum  (TEC), \nuniformemente  adotada  por  todos  os  membros  do  bloco.  Tal  evolução  serviu  de  base  à  substituição,  em \n01/01/1997, após a publicação do Decreto n. 1.767, de 28/12/1995, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias \n(NBM) pela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006355/2003­43 \nResolução nº  3401­000.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nrelação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao \nsétimo e ao oitavo dígitos. \n\nFeitos  tais  esclarecimentos,  passa­se  a  analisar  a  discussão  jurídica  sobre \nclassificação da mercadoria, presente nestes autos. \n\n \n\nDo fundamento para a reclassificação \n\nA  fiscalização  apresenta,  na  autuação,  sintético  fundamento  para  a \nreclassificação, em um parágrafo (fl. 4):  \n\n  \n\nApesar da genérica menção às RGI no 1 e no 6 do SH, a empresa, ainda em sua \nimpugnação, bem compreende o cerne da questão referente à classificação, que é a função do \nácido acético no produto importado. E que o fato de ser o ácido acético uma impureza \"deixada \nno produto para  torná­lo particularmente  apto para usos  específicos\" afastaria a classificação \npretendida pela empresa, em função da Nota Explicativa do Sistema Harmonizado (NESH) que \ndefine \"impureza\", para os efeitos da Nota 1, \"a\", do Capítulo 29. Por outro lado, sendo o ácido \nacético  \"indispensável  por  questões  de  segurança  e manuseio\",  e  não  para  \"tornar  o  produto \napto  para  usos  específicos\",  improcedente  seria  o  argumento  da  fiscalização  para defender  a \nclassificação fora do Capítulo 29. \n\nA  recorrente,  por  sua  vez,  invoca,  para  a  classificação,  a  Regra  no  2,  \"a\"  do \nSistema Harmonizado, que estabelece que \"qualquer referência a uma matéria em determinada \nposição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras \nmatérias...\", e à Regra no 3, \"a\", que dispõe que \"a posição mais específica prevalece sobre as \nmais  genéricas,  apresentando  parecer  técnico  por  ela  encomendado,  que  dá  conta  de  que  o \nácido acético é removido após a produção do corante, não fazendo parte da composição final \ndo produto. \n\nCom  tais  alegações,  não  refuta  nenhuma  das  afirmações  da  fiscalização,  seja \nporque não se discute na autuação se em etapa posterior o ácido acético será  removido, mas \nsimplesmente se este se presta a tornar o produto apto para usos específicos, ou ainda porque \nnão se pode, na classificação de uma mercadoria, seguir diretamente para as Regras no 2o e no \n3 do SH, sem antes passar pela impossibilidade de aplicação da Regra no 1, que foi exatamente \na  utilizada  pela  fiscalização  para  os  primeiros  seis  dígitos  do  código  NCM.  É  o  que  se \ndepreende do excerto final da Regra no 1: \"Para os efeitos legais, a classificação é determinada \npelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias \naos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes\". \n\nA recorrente, invocando Nota do Capítulo 29, afirma estar presente, no caso, o \natributo  da  letra  \"e\"  da  nota,  de  que  o  ácido  acético  seria  \"indispensável  por  questões  de \nsegurança e manuseio\", e não para \"tornar o produto apto para usos específicos\". \n\nReside,  assim,  o  presente  contencioso,  na  questão  central  referente  à \nfuncionalidade do ácido acético. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006355/2003­43 \nResolução nº  3401­000.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nDa conversão do julgamento em diligência \n\nEmbora a DRJ  tenha considerado desnecessário novo  laudo para esclarecer  tal \nfuncionalidade, o então Terceiro Conselho de Contribuintes acata o pedido da recorrente nesse \nsentido, convertendo o julgamento em diligência. \n\nOcorre  que  a  unidade  local  acresce  ao  único  quesito  formulado  pelo  julgador \noutros vinte e oito,  sendo vinte e um de sua  lavra e  sete  transcritos do  recurso voluntário da \nempresa. Contra tal acréscimo se insurge a recorrente, que seria responsável pelo pagamento da \ninstituição encarregada de responder tecnicamente aos quesitos. \n\nA tarefa da fiscalização era simples: executar o que lhe foi demandado em sede \nde diligência, remetendo ao INT o único questionamento efetuado pelo julgador. Não haveria \nimpedimento, contudo, de que agregasse a  tal questionamento permissão para que o INT, em \nadição à resposta, trouxesse informações julgadas necessárias por aquele órgão para identificar \nprecisamente a mercadoria. \n\nMas não é o que se vê no processo. A fiscalização parece não compreender que, \nnesta  etapa  processual,  não  se  está  mais  a  permitir  produção  de  provas,  por  nenhuma  das \npartes.  O  que  busca  o  julgador  não  é  reabrir  o  contencioso,  sob  o  aspecto  probatório,  mas \nsomente esclarecer dúvida surgida no julgamento, pela turma. \n\nEnviado  o  questionamento  ao  INT,  e  sendo  a  resposta  à  pergunta  do  julgador \ninsuficiente  para  a  formação  de  convicção  da  turma,  necessária  seria  nova  conversão  em \ndiligência. Sendo suficiente a resposta, teria prosseguimento o julgamento. \n\nCaso  fosse  efetivamente  do  interesse  do  fisco  obter  resposta  aos  vinte  e  um \nquesitos formulados, deveria ele próprio demandar, unilateralmente o laudo, às suas expensas. \nAinda assim, haveria que se discutir, no âmbito do colegiado, a possibilidade de tal documento \nser analisado pela turma, nesta fase processual. \n\nPortanto, deve o presente processo retornar à unidade preparadora, para que se \nesta se limite a cumprir o determinado na anterior conversão em diligência, enviando ao INT o \nquestionamento  efetuado  pelo  colegiado,  para  emissão  de  laudo  técnico,  oportunizando \nposterior manifestação da recorrente. Após  tais providências, o processo deve ser novamente \nremetido a este CARF, para julgamento. \n\nO próprio  INT já se manifestou sobre a mesma mercadoria  (\"EMERY 5704\"), \nno Relatório Técnico no  000.181/2014  (do qual  tomamos conhecimento  às  fls.  611 a 615 do \nprocesso administrativo no 11128.006876/2003­09, da mesma recorrente, e julgado nesta data \npor  este  colegiado),  afirmando que \"o ácido acético  é um  subproduto advindo da  síntese do \nEMERY 5704, que foi deixada no produto para torná­lo apto para uso específico\", entendido \n\"uso específico\" como \"reagente em, uma próxima etapa do processo de obtenção de corante \ndisperso\", mais especificamente, \"como reagente acoplante, necessariamente em meio ácido\". \n\nNo entanto, o Relatório Técnico no 000.181/2014 foi feito apenas com base em \nliteratura técnica, visto que não havia amostra disponível para análise. \n\n \n\nFl. 268DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006355/2003­43 \nResolução nº  3401­000.948 \n\nS3­C4T1 \nFl. 269 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nPelo  exposto,  voto  por  nova  conversão  em  diligência,  para  que  a  unidade \npreparadora  envie  ao  INT  somente  o  questionamento  efetuado  na  anterior  conversão  em \ndiligência, aproveitando que, no caso concreto, há amostra disponível para análise, e demande \nadicionalmente àquele órgão manifestação justificada sobre eventuais diferenças na conclusão \nda  análise  a  ser  empreendida  com  aquela  levada  a  registro  no  Relatório  Técnico  no \n000.181/2014. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 269DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nData do fato gerador: 30/09/2003\nEmenta:\nMULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. CRÉDITOS DE IPI. EMPRESA QUE SEQUER É CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.\nCaracteriza fraude a apresentação de declaração de compensação invocando crédito de IPI por empresa que sequer é contribuinte do imposto, não escriturava o livro competente, nem apresenta à fiscalização as notas de saída de produtos industrializados. Cabível, no caso, a multa isolada a que se refere o artigo 18 da Lei no 10.833/2003.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.002670/2005-13", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651969", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.284", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925002670200513.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10925002670200513_5651969.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-27T00:00:00Z", "id":"6549847", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:55.400Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688935305216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1405; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 1.421 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.420 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10925.002670/2005­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.284  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de setembro de 2016 \n\nMatéria  MULTA ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  KADE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData do fato gerador: 30/09/2003 \n\nEmenta: \n\nMULTA  ISOLADA.  COMPENSAÇÃO  MEDIANTE  FRAUDE. \nCRÉDITOS  DE  IPI.  EMPRESA  QUE  SEQUER  É  CONTRIBUINTE  DO \nIMPOSTO. \n\nCaracteriza  fraude a apresentação de declaração de compensação  invocando \ncrédito  de  IPI  por  empresa  que  sequer  é  contribuinte  do  imposto,  não \nescriturava o livro competente, nem apresenta à fiscalização as notas de saída \nde produtos industrializados. Cabível, no caso, a multa isolada a que se refere \no artigo 18 da Lei no 10.833/2003.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n26\n70\n\n/2\n00\n\n5-\n13\n\nFl. 1421DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  o Auto  de  Infração  de  fls.  4  a  91,  com  ciência  ao \nsujeito passivo  em 22/12/2005  (fl.  665),  para exigência de multa  isolada por  compensação \nindevida, prevista no art. 18 da Lei no 10.833/2003 e no art. 90 da Medida Provisória no 2.158­\n35/2001. \n\nNo Relatório da Atividade Fiscal (fls. 10 a 26), narra a fiscalização que: (a) a \nação  tem  origem  nos  Despachos  Decisórios  proferidos  em  16  processos  administrativos, \nrelacionados à fl. 10; (b) apesar de o crédito ser oriundo de ressarcimento de IPI, a empresa, do \nramo da construção civil, não é contribuinte do IPI, e sequer escriturava livro de Registro de \nApuração do  IPI, que foi  lavrado (sem ser  registrado nos órgãos competentes) apenas após a \nintimação  fiscal  para  apresentá­lo;  (c) mesmo  intimada,  a  empresa  não  apresentou  nenhuma \nnota  fiscal  de  saída  dos  produtos  que  em  tese  industrializaria;  e  (d)  a  empresa  usou  crédito \ninexistente de fato, a fim de, mediante fraude, não pagar ou retardar o pagamento dos tributos \ninformados nas declarações de compensação, cabendo, em função do disposto no art. 72 da Lei \nno 4.502/1964 (sobre fraude), a aplicação da multa referida no art. 18 da Lei no 10.833/2003. \n\nA  empresa  apresenta  Impugnação  em  23/01/2006  (fls.  666  a  678), \nargumentando,  em  síntese,  que:  (a)  atua  no  ramo  da  construção  civil,  e,  por  conta  disso, \nentende que exerce atividade industrial e possui créditos de IPI; (b) o simples fato de o livro de \nIPI  ser  escriturado  a  destempo  é  mero  descumprimento  de  obrigação  acessória,  não \nconfigurando  fraude;  (c) promove atividade  industrial de  transformação de matéria­prima em \nbens  distintos,  como  a  transformação  de  tijolos  e  concretos  em  edifícios,  casa  etc.;  (d)  a \ndespeito de não ser contribuinte do IPI, a empresa tem o direito de se creditar do IPI destacado \nnos insumos e matérias ­primas adquiridos; (e) a fiscalização se funda no ADI no 17/2002 para \nafirmar  que  a  compensação  com crédito  inexistente  de  fato  configura  fraude,  punível  com a \nmulta  isolada,  mas  tal  ato  não  é  apto  a  determinar  o  que  é  ou  não  fraude;  (e)  em  nenhum \nmomento houve, por parte da empresa, intenção de enganar, esconder ou iludir o fisco quanto à \nocorrência dos fatos geradores dos tributos compensados (informados em DCTF), tendo havido \napenas divergência quanto ao direito de compensar; e (f) é inaplicável a multa de ofício sobre \ndébitos declarados em DCTF não pagos, sendo devidos apenas os acréscimos moratórios. \n\nA DRJ devolve o processo à unidade local, para atendimento ao disposto na \nPortaria  SRF  no  6.129/2005,  que  determina  que  serão  objeto  de  um  único  processo \nadministrativo  os  processos  relativos  a  não  homologação  de  compensação  e  lançamento  de \nofício  de  crédito  tributário  correspondente  (fl.  688). A  unidade  local,  em  resposta  (fl.  690), \nsimplesmente anexa a este processo administrativo outros, relativos às demandas de crédito, e \nacrescenta cópias de autos às fls. 691 a 1389. \n\nEm  20/12/2007  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  1396  a \n1403),  no  qual  se  decide  unanimemente  pela  procedência  do  lançamento,  sob  os  seguintes \nfundamentos:  (a)  a  pretensão  da  empresa  em  considerar­se  estabelecimento  industrial  é \nabsolutamente  imprópria  e  não  encontra  amparo  na  legislação  do  IPI;  (b)  a própria  empresa \nreconhece  que  suas  saídas  não  são  tributadas,  porque  não  é  contribuinte  do  IPI;  (c)  há \nincontestavelmente uma declaração falsa para eximir­se do pagamento de tributos, que justifica \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 1422DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.002670/2005­13 \nAcórdão n.º 3401­003.284 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.422 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na aplicação da multa isolada; e (d) os processos de PER/DCOMP de no 10925.001225/2005­28 \ne no 10925.001240/2005­76, indeferidos, encontram­se já em fase de cobrança. \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 19/02/2008  (AR à fl. 1408), a empresa \napresenta Recurso Voluntário  em 19/03/2008  (fls.  1409 a 1413),  basicamente  reiterando as \nalegações expostas em sua impugnação, de que é estabelecimento industrial, e agrega demanda \npela aplicação do artigo 112 do CTN, com redução da multa lançada. \n\nEm 17/03/2016 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  apresentado  preenche os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\n \n\nA recorrente, que atua no ramo da construção civil, demandou créditos de IPI \ne  sua  compensação  com outros  tributos,  em PER/DCOMP. No  entanto,  não  possui  qualquer \nestabelecimento industrial (as operações da empresa são efetuadas fora de seu estabelecimento, \nno local das obras de construção ­ canteiro de obras). \n\nO  fisco  bem  percebeu  que  a  empresa  não  é  contribuinte  do  IPI,  de  acordo \ncom a legislação que rege a matéria (fl. 11): \n\nDestarte,  conclui­se  que  a  empresa  não  é  contribuinte  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI  conforme \npreceitua  o  artigo  5o  inciso  VIII,  alínea  \"a\"  e  \"c\",  do Decreto \n4.544, de 26 de dezembro de 2002, in verbis:(grifo nosso) \n\nNo pedido de ressarcimento, declara a recorrente que o crédito foi escriturado \nno Livro de Apuração do IPI, que o detentor é a matriz, que é contribuinte do IPI, e que não há \nlitígio judicial sobre a matéria. \n\nPor  mais  que  a  recorrente,  em  sua  defesa,  alegue  que  a  transformação  de \ntijolos e concreto em casas e edifícios seja uma industrialização, ou que a legislação trabalhista \ne  o  plano  da Confederação Nacional  das  Indústrias  acolham a  atividade  como  industrial,  ou \nainda que  exista decisão  judicial  em processo diverso  sobre  contribuições  ao  sistema \"S\" no \nqual se admitia enquadramento como industrial, o que se está a discutir no presente processo é \no Imposto sobre Produtos Industrializados, que possui leis específicas, às quais devem respeito \na empresa e o fisco. \n\nFosse uma mera divergência de entendimentos, como defende a recorrente, a \nquestão seria resolvida com a simples negativa do direito de crédito, e a exigência dos tributos \ncorrespondentes. \n\nFl. 1423DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nMas  não  é  o  que  se  vê  no  presente  processo,  no  qual  a  recorrente  presta \ninequivocamente declarações ao fisco que sabia não serem verdadeiras. A empresa, como resta \nclaro de suas próprias peças recursais, tinha ciência de que não é contribuinte do IPI (fl. 670): \n\n\"Do  exposto,  a  impugnante  defende  veementemente  que —  por \nexercer atividade industrial, a despeito de não ser contribuinte \ndo  IPI  —  tem  direito  de  se  creditar  do  IPI  destacado  nos \ninsumos  e  matérias  primas  adquiridos,  sob  pena  de  manifesta \nofensa ao princípio da não­cumulatividade. (grifo nosso) \n\nTambém  sabia  a  recorrente  que  a  legislação  do  IPI  não  considera  como \nindustrialização as operações que realiza. E também sabia a empresa que não escriturava livro \nde apuração de IPI. Isso fica muito claro quando a fiscalização intima a empresa a apresentar \ntal livro (fls. 12/13):  \n\nComo o contribuinte havia declarado que era detentor de saldo \ncredor  de  IPI  e,  inclusive,  transcreveu  o  Livro  Registro  de \nApuração de IPI no Período de Ressarcimento — Entradas na \ndeclaração enviada à Secretaria da Receita Federal mediante o \nuso do PER/DCOMP 1.0, intimamos apenas a apresentar cópia \ndeste  respectivo  livro,  cópia  do Contrato  Social  e  alterações  e \ndeclarações informando se fabrica produtos NT (não tributados) \ne informando os produtos fabricados. \n\nO  contribuinte  solicitou  prazo  até  o  dia  28  de  junho  de  2005 \npara  atender  a  intimação  alegando  viagem  de  seu  contador. \nEntretanto,  quando  da  entrega  da  resposta  à  intimação \nverificou­se  que  tal  prorrogação  foi  somente  uma  atitude \nmeramente  procrastinatória,  pois  o  contribuinte  não  tinha \nescriturado o Livro Registro de Apuração do IPI, o que veio a \nprovidenciar, às pressas, somente no dia 28 de junho de 2005, \ncomo pode ser observado pelo Termo de Abertura do Registro \nde Apuração do IPI, (...) \n\nVerificou­se, ainda, que o Livro de Registro de Apuração do IPI \n— RAIPI não está registrado nos órgãos competentes, a fim de \npoder  ser  utilizado  como  determina  o  artigo  373  do  Decreto \n4.544, de 26 de dezembro de 2002,(...) (grifo nosso) \n\nA fiscalização intimou ainda a empresa a apresentar cópias das notas fiscais \nde  saída,  sem  sucesso.  Ademais,  seria  interessante  saber  qual  a  classificação  fiscal  a  ser \nadotada para o produto casa, ou para o produto edifício. \n\nNão se está,  então, a  tratar, no presente processo, de mero descumprimento \nde obrigação acessória, ou de simples entendimentos divergentes entre fisco e recorrente, pois \na empresa tinha plena consciência da ausência de amparo para o pedido na legislação que rege \no IPI, e plena consciência de que não emitia notas de saída de produtos industrializados, nem \nescriturava  livro  de  apuração  de  IPI,  e  ainda  assim  registrou  seu  pedido  de  crédito  com \nfundamento na existência do livro e da realização de industrialização. Acordamos, então, com a \nfiscalização, quando esta afirma que a recorrente (fl. 15): \n\n...  apresentou  dados  fictícios  mediante  o  uso  do  Pedido \nEletrônico  de  Ressarcimento  ou  Restituição  e  Declaração  de \nCompensação  —  PER/DCOMP  1.0,  disponibilizado  pela \nSecretaria da Receita Federal ao contribuinte e, posteriormente, \ntentou dar um aspecto de veracidade ao pedido escriturando, às \npressas,  depois  de  intimado,  o  Livro  Registro  de  Apuração  do \n\nFl. 1424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.002670/2005­13 \nAcórdão n.º 3401­003.284 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.423 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImposto  sobre  Produtos  Industrializados,  em  28  de  junho  de \n2005. \n\nEm  suma,  não  é  preciso  muito  esforço  para  perceber  que  o  que  se  está  a \nverificar  no  presente  processo  é  a  prestação  de  informações  falsas  em  declarações  de \ncompensação. E é exatamente dessa conduta que trata o artigo 18 da Lei no 10.833/2003: \n\nArt. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida \nProvisória  no2.158­35, de 24  de  agosto  de  2001,  limitar­se­á  à \nimposição  de multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da \ncompensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será \naplicada no percentual previsto no  inciso I do caput do art. 44 \nda Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, \ne  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito \nindevidamente  compensado.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) (...) (grifo nosso) \n\nPerfeita a tipificação, então, que não enseja dúvidas que poderiam remeter ao \nartigo 112 do CTN. Foram efetivamente verificadas falsidades na declaração de compensação \napresentada. E, quanto à não homologação das compensações, deu conta o julgador de piso que \njá estavam em fase de cobrança, não havendo manifestação da recorrente sobre o tema. \n\nAcrescente­se  a  conclusão  à  qual  chegou  a  fiscalização  sequer  demanda  a \ninvocação do Ato Declaratório  Interpretativo no  17/2002, que,  como o próprio nome  sugere, \nnada cria, sendo meramente declaratório. O ato, na forma em que invocado no lançamento, não \nlhe  dá  fundamento,  mas  endossa  a  argumentação  externada  na  descrição  dos  fatos  e  na \nfundamentação legal da autuação. A situação analisada nos autos não se constitui em falsidade \nporque o Secretário da Receita Federal assim o diz, mas porque a partir dos elementos narrados \npela fiscalização, e aqui sintetizados, é possível concluir que houve falsidade. \n\nE, para  a caracterização da multa prevista artigo 18 da Lei no 10.833/2003, \nisso basta,  sendo  irrelevante a discussão sobre estarem os débitos  referentes aos  tributos que \nforam objeto da compensação declarados em DCTF, ou estarem ocultos seus fatos geradores. \nA  recorrente,  nesse  aspecto,  confunde  a multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  dos  tributos \nindevidamente compensados com a multa isolada de que trata o presente processo. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\nFl. 1425DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1426DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nAno-calendário: 2011, 2012, 2013\nEmenta:\nIMPORTAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE IDENTIDADE. MERCADORIAS DESCRITAS DE FORMA SEMELHANTE. DIFERENTES DECLARAÇÕES. ART. 68 DA LEI 10.833/2003. ESCOPO.\nA presunção estabelecida no art. 68 da Lei no 10.833/2003 tem por escopo racionalizar os controles aduaneiros, permitindo que determinada mercadoria possa, v.g., ser identificada/fiscalizada uma única vez, sendo o tratamento estendido a outras declaradas de forma semelhante pelo mesmo importador. Não se presta a presunção constante no artigo, simplesmente, a permitir ao fisco, diante de declarações de importação de mercadorias do mesmo importador, com mercadorias descritas de forma semelhante, e com classificações e tratamentos diversos, outorgar a elas um dos tratamentos, escolhido pelo fisco ou pelo importador, sem comprovar que é o correto.\nMULTA ADUANEIRA. FATURA APRESENTADA SEM ASSINATURA. REVISÃO ADUANEIRA. ART. 70, II, \"b\", 1 DA LEI 10.833/2003. ESPECIFICIDADE.\nA assinatura do exportador na fatura comercial é requisito de validade do documento. Assim, apresentar à fiscalização uma fatura comercial sem assinatura do exportador produz exatamente a mesma consequência da não apresentação de fatura. Em revisão aduaneira, tal consequência é a aplicação da multa prevista no art. 70, II, \"b\", 1 da Lei no 10.833/2003, sem prejuízo das demais disposições do referido inciso II. Tal multa, por sua especificidade (versando sobre ausência de apresentação de \"documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras\", como a fatura), prevalece sobre a multa genérica de que trata o art. 107, IV, \"b\" do Decreto-Lei no 37/1966, com a redação dada pela mesma Lei no 10.833/2003 (por \"documentos relativos à operação... bem como outros\").\nMULTA ADUANEIRA. DESCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ART. 69 DA LEI 10.833/2003\nAplica-se a multa referida no art. 69 da Lei no 10.833/2003, no caso de descrição incompleta das mercadorias nas declarações de importação, omitindo-se informação necessária à determinação do procedimento de controle apropriado, inclusive no que se refere à tributação da importação, ou ao enquadramento em Ex Tarifário.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.720227/2014-17", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651048", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.260", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448720227201417.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"12448720227201417_5651048.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Respeitante ao recurso voluntário, deu-se parcial provimento, por unanimidade de votos, para afastar (a) os tributos lançados; (b) a multa de ofício de que trata o art. 44 da Lei no 9.430/1996; (c) a multa prevista no art. 107, IV, \"b\" do Decreto-Lei no 37/1966, com a redação dada pela Lei no 10.833/2003; e, (d) em relação às adições 22 e 24 da DI no 12/0026081-5, a multa prevista no art. 69 da Lei no 10.833/2003. Os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco davam provimento em maior extensão para exonerar a multa do art. 69 da Lei no 10.833/2003 para todas as DI. Sustentou pela recorrente o advogado João Agripino Maia, OAB no 115.567.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6549186", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:47.874Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690518654976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2269; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 4.447 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.446 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12448.720227/2014­17 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.260  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de setembro de 2016 \n\nMatéria  AI ­ ADUANA ­ EX TARIFÁRIO \n\nRecorrentes  FAZENDA NACIONAL \n\n            PROMONLOGICALIS TECNOLOGIA E PARTICIPAÇÕES LTDA \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nAno­calendário: 2011, 2012, 2013 \n\nEmenta: \n\nIMPORTAÇÃO.  PRESUNÇÃO  LEGAL  DE  IDENTIDADE. \nMERCADORIAS  DESCRITAS  DE  FORMA  SEMELHANTE. \nDIFERENTES DECLARAÇÕES. ART. 68 DA LEI 10.833/2003. ESCOPO. \n\nA presunção  estabelecida no  art.  68 da Lei no  10.833/2003  tem por  escopo \nracionalizar os controles aduaneiros, permitindo que determinada mercadoria \npossa,  v.g.,  ser  identificada/fiscalizada  uma  única  vez,  sendo  o  tratamento \nestendido a outras declaradas de forma semelhante pelo mesmo importador. \nNão  se presta  a presunção constante no  artigo,  simplesmente,  a permitir  ao \nfisco,  diante  de  declarações  de  importação  de  mercadorias  do  mesmo \nimportador,  com  mercadorias  descritas  de  forma  semelhante,  e  com \nclassificações  e  tratamentos  diversos,  outorgar  a  elas  um  dos  tratamentos, \nescolhido pelo fisco ou pelo importador, sem comprovar que é o correto. \n\nMULTA ADUANEIRA. FATURA APRESENTADA SEM ASSINATURA. \nREVISÃO  ADUANEIRA.  ART.  70,  II,  \"b\",  1  DA  LEI  10.833/2003. \nESPECIFICIDADE. \n\nA  assinatura  do  exportador  na  fatura  comercial  é  requisito  de  validade  do \ndocumento.  Assim,  apresentar  à  fiscalização  uma  fatura  comercial  sem \nassinatura  do  exportador  produz  exatamente  a mesma  consequência  da  não \napresentação de fatura. Em revisão aduaneira, tal consequência é a aplicação \nda multa prevista no art. 70,  II,  \"b\", 1 da Lei no 10.833/2003,  sem prejuízo \ndas  demais  disposições  do  referido  inciso  II.  Tal  multa,  por  sua \nespecificidade  (versando  sobre  ausência  de  apresentação  de  \"documentos \nobrigatórios  de  instrução  das  declarações  aduaneiras\",  como  a  fatura), \nprevalece sobre a multa genérica de que trata o art. 107, IV, \"b\" do Decreto­\nLei  no  37/1966,  com  a  redação  dada  pela mesma  Lei  no  10.833/2003  (por \n\"documentos relativos à operação... bem como outros\"). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n72\n\n02\n27\n\n/2\n01\n\n4-\n17\n\nFl. 4447DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMULTA  ADUANEIRA.  DESCRIÇÃO  INCOMPLETA.  AUSÊNCIA  DE \nINFORMAÇÃO  NECESSÁRIA  AO  TRATAMENTO  TRIBUTÁRIO  E \nADUANEIRO. ART. 69 DA LEI 10.833/2003 \n\nAplica­se  a  multa  referida  no  art.  69  da  Lei  no  10.833/2003,  no  caso  de \ndescrição  incompleta  das  mercadorias  nas  declarações  de  importação, \nomitindo­se  informação  necessária  à  determinação  do  procedimento  de \ncontrole apropriado, inclusive no que se refere à tributação da importação, ou \nao enquadramento em Ex Tarifário. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício. Respeitante ao recurso voluntário, deu­se parcial provimento, \npor unanimidade de votos, para afastar  (a) os  tributos  lançados;  (b) a multa de ofício de que \ntrata o art. 44 da Lei no 9.430/1996; (c) a multa prevista no art. 107, IV, \"b\" do Decreto­Lei no \n37/1966, com a redação dada pela Lei no 10.833/2003; e, (d) em relação às adições 22 e 24 da \nDI no 12/0026081­5, a multa prevista no art. 69 da Lei no 10.833/2003. Os Conselheiros Eloy \nEros  da  Silva  Nogueira  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco  davam  provimento  em \nmaior  extensão  para  exonerar  a  multa  do  art.  69  da  Lei  no  10.833/2003  para  todas  as  DI. \nSustentou pela recorrente o advogado João Agripino Maia, OAB no 115.567. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre Autos  de  Infração  de  fls.  4  a  441,  com  ciência  ao \nsujeito  passivo  em  25/02/2014  (fls.  3415/3416),  para  exigência  de  multa  por  falha  na \ndescrição da mercadoria em declarações de  importação  (valor original de R$ 60.303,83), \nreferida no art. 711, I do Regulamento Aduaneiro; multa por declaração inexata, prevista no \nart.  44,  I  da  Lei  no  9.430/1996  (valor  original  de  R$  2.511.557,91);  multa  por \ndescumprimento  de  manter  em  boa  guarda  e  ordem  documentos  e  apresentá­los  à \nfiscalização,  prevista  nos  arts.  70  e  71  da  Lei  no  10.833/2003  (em  valor  original  de  R$ \n261.772,44); multa por não apresentação ou não manutenção, em boa guarda e ordem, de \ndocumentos  ou  arquivos,  prevista  no  art.  107,  IV,  \"b\"  do  Decreto­Lei  no  37/1966,  com  a \nredação  dada  pela  Lei  no  10.833/2003  (em  valor  original  de R$  20.000,00);  imposto  sobre \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 4448DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.720227/2014­17 \nAcórdão n.º 3401­003.260 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.448 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprodutos  industrializados  (IPI)  ­  importação  (em  valor  original  de  R$  212.467,70); \nCOFINS  ­  importação  (em  valor  original  de  R$  5.601,95);  e  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  ­  importação  (em  valor  original  de  R$  1.265,53);  sendo  todos  os  tributos \nacrescidos ainda de juros de mora e de multa de ofício agravada, de 150%. \n\nNo Relatório Fiscal, anexo à autuação (fls. 45 a 66), narra a fiscalização que: \n(a) o procedimento fiscal objetivou verificar a correta aplicação de Ex Tarifário (EX 001) mais \ngravoso  de  IPI­importação  (que  eleva  de  10%  para  20%  a  alíquota,  para  o  código  NCM \n8543.70.13  (desde que os amplificadores classificados em  tal código sejam de média ou alta \nfrequência), instituído pelo Decreto no 6.006/2006 (e posteriormente revogado pelo Decreto no \n7.660/2011,  com  as  alterações  promovidas  pelo  Decreto  no  7.741/2012);  (b)  intimada  a \napresentar  documentos  à  fiscalização,  relativos  a  declarações  de  importação  registradas  no \nperíodo  de  novembro  de  2011  a  julho  de  2013,  verificou­se  que:  (b1)  algumas  faturas \napresentadas  não  continham  a  assinatura  do  exportador  estrangeiro,  aplicando­se  as  multas \nprevistas no art. 70, II, \"b\", 1 da Lei no 10.833/2003 e no art. 107, IV, \"b\" do Decreto­Lei no \n37/1966, com a redação dada pela Lei no 10.833/2003; (b2) as descrições das mercadorias nas \nDI  não  mencionam  a  frequência  dos  aparelhos  amplificadores,  contendo  apenas  códigos \nalfanuméricos  \"que  em nada acrescem para  identificação do correto  tratamento  tributário  e \naduaneiro do bem importado\"; (c) a partir dos dados constantes nas DI, a fiscalização elaborou \nplanilha  com  a  descrição  das  mercadorias  classificadas  sem  destaque  de  Ex  Tarifário  mais \ngravoso  de  IPI  (fls.  51/52);  (d)  foi  verificada  ainda  a  existência  de  outras  importações,  de \nmercadorias com o mesmo código NCM, mas com o destaque de Ex Tarifário mais gravoso (fl. \n53), para os quais também era inexistente a indicação da frequência; (e) a alteração de alíquota \ndo  IPI possui  reflexo na determinação da Contribuição para o PIS/PASEP  ­  importação e na \nCOFINS ­ importação, o que é alterado em 10/10/2013, com o advento da Lei no 12.865/2013, \nque  altera  o  art.  7o,  I  da Lei  no  10.865/2004;  (f)  o  art.  68  da Lei  no  10.833/2003  estabelece \npresunção de identidade, para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro, entre \nas  mercadorias  descritas  de  forma  semelhante  em  declarações  aduaneiras  do  mesmo \ncontribuinte, e, na tabela de fls. 55, são apresentadas mercadorias com descrição semelhante e \ntratamento não uniforme (com/sem Ex Tarifário mais gravoso) nas DI/adições; (g) a multa de \nofício pela falta de recolhimento dos tributos foi agravada pelo fato de que o importador tinha \ncondições de informar todas as características necessárias das mercadorias a ponto de chegar a \nsua perfeita  identificação, e deveria  ter  informado se  tais mercadorias eram de média ou alta \nfrequência, e havia faturas comerciais não assinadas pelo exportador, remetendo à condição de \nomissão na  sua entrega,  circunstâncias que  se adequam ao  tipo previsto no  art.  72 da Lei no \n4.502/1964 (fraude);  (h) as  falhas na descrição das mercadorias  importadas nas DI (tabela às \nfls.  62/63),  que  não  apresentaram  informações  acerca  da  frequência  dos  aparelhos,  afetam o \ntratamento  tributário  da  mercadoria,  pela  aplicação  ou  não  do  EX  001;  e  (i)  a  multa  por \ndeclaração inexata, prevista no art. 44, I da Lei no 9.430/1996, deve incidir sobre a totalidade \ndos tributos federais incidentes na importação (à exceção de quatro DI ­ fl. 66, nas quais incide \nsomente sobre a diferença), e deve ser agravada, pela mesma circunstância de fraude, cf, tabela \nde fls. 65/66. \n\nA  empresa  apresenta  Impugnação  em  26/03/2014  (fls.  3819  a  3852), \nargumentando,  em  síntese,  que:  (a)  a  empresa  realiza  regularmente  importações  de  diversos \nprodutos,  dentre  os  quais  os  amplificadores  para  distribuição  de  sinais  de  televisão, \nclassificados no código 8543.70.13 da NCM, e explicou informalmente à fiscalização que tais \namplificadores  possuem  uma  frequência  de  operação  de  um  Gigahertz  (1  GHz),  sendo \nclassificados como UHF (ultra alta frequência), não estando, portanto, sujeitos à aplicação do \nEx  Tarifário  mais  gravoso,  restrito  a  média  e  alta  frequência  (cf.  tabela  de  frequências  e \n\nFl. 4449DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nclassificação  da  União  Internacional  de  Telecomunicações  ­  UIT,  fl.  3832);  (b)  a  empresa, \nmesmo  convicta  da  correção  do  procedimento  adotado,  retificou  declarações  de  importação \npara atender a exigência do fisco e desembaraçar sem demora as mercadorias;  (c) a partir da \nretificação, a Aduana  resolveu  revisar as demais  importações de amplificadores  classificados \nno código NCM 8543.70.13, no período de novembro de 2011 a julho de 2013, ensejando as \nautuações; (d) as autuações são nulas, por deficiência na fundamentação e carência probatória, \nsendo calcados o lançamentos em presunções; (e) a frequência dos produtos pode ser obtida a \npartir  de  seus  part  numbers,  conhecidos  (doc.  08  ­  fls.  3455  a  3543);  (f)  apesar  de  não  ter \napresentado preliminarmente, a empresa possui as vias assinadas das  faturas comerciais  (que \nanexa como doc. 5 ­ fls. 3948 a 4022, com, atestado de autenticidade por parte do exportador ­ \ndoc. 6 ­ fls. 3438 a 3451), e a simples ausência de assinatura não enseja a desconsideração da \nfatura,  tendo  sido  várias  das  importações  desembaraçadas  em  canal  amarelo  e  vermelho  (cf. \ndoc. 10 ­ fls. 3562 a 3574); (g) não houve má­fé ou dolo por parte da empresa, nem fraude, a \njustificar  o  agravamento  das  multas;  (h)  o  procedimento  adotado  pela  autoridade  lançadora \nvem sendo reiteradamente rechaçado no CARF, em casos similares; (i) a  interpretação do Ex \nTributário  mais  gravoso  deve  ser  restrita,  devendo,  em  caso  de  dúvida,  prevalecer  o \nentendimento mais  favorável  à  empresa;  (j)  a  autoridade  cometeu  equívoco  na  apuração  dos \ntributos supostamente devidos, inserindo o valor do ICMS (às vezes, incorreto) e das próprias \ncontribuições  nas  bases  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  ­  importação  e  da \nCOFINS ­ importação, em afronta ao precedente julgado com repercussão geral pelo STF e ao \nParecer PGFN/CDA/CRJ no 396, de 11/03//2013; e (k) é  indevida e confiscatória a aplicação \ncumulativa da multa por declaração  inexata  (150%) sobre as diferenças de  tributos e sobre a \ntotalidade dos tributos incidentes (inclusive o imposto de importação, mesmo nas operações em \nque se usou o Ex Tarifário mais gravoso). \n\nEm  27/11/2014,  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  4033  a \n4061),  no  qual  se  decide  unanimemente  pela  procedência  parcial  da  impugnação,  sob  os \nseguintes  fundamentos:  (a)  o  lançamento  não  se  baseia  em  presunções  ou  indícios, mas  em \ndocumentos  instrutivos  das  declarações  de  importação,  invocando  apenas  presunção \nlegalmente  estabelecida;  (b)  a  autoridade  administrativa  não  realiza  avaliação  de \nproporcionalidade ou caráter de confisco, diante de penalidade legalmente estabelecida, como \nassevera  a  Súmula CARF  no  2;  (c)  o  contribuinte  aceitou  o  enquadramento  no Ex Tarifário \nmais  gravoso  e  recolheu  os  tributos  referentes  às  mesmas  mercadorias,  sem  qualquer \nmanifestação  contrária,  não  podendo  posteriormente  se  voltar  contra  o  seu  próprio  agir  em \nmomento  anterior,  contestando  aquilo  que  outrora  concordou,  sem  que  apresente  fatos \nconcretos  que  contrariem  a  tese  anteriormente  aceita;  (d)  a  tabela  de  correlação  entre  part \nnumber  e  frequência  apresentada  (doc.  08)  não  permite  vincular  a  mercadoria  àquela \nimportada;  (e)  enquanto  não  houver manifestação  da  PGFN,  a  RFB  não  está  dispensada  de \nincluir o ICMS e o valor das própria contribuições nas bases de cálculo da Contribuição para o \nPIS/PASEP ­ importação e da COFINS ­ importação; (f) a multa por descrição incompleta, de \n1%,  não  foi  especificamente  questionada  na  impugnação,  sendo  a  matéria  considerada \nincontroversa;  (g) a apresentação da  fatura assinada (sendo a assinatura  requisito de validade \ndo  documento)  deveria  ter  sido  efetuada  quando  solicitado  pela  fiscalização,  e  não  em \nmomento posterior, quando já caracterizada a infração; (h) deve ser mantido o agravamento da \nmulta  de  ofício  porque  a  empresa  conhecia  o  produto  que  importava  e  os  detalhes  que \npoderiam clarear a fiscalização acerca de suas funções específicas, mas preferiu omiti­los a fim \nde  reduzir  o  montante  do  imposto  a  pagar,  subsumindo  sua  conduta  com  perfeição  ao \nestabelecido  no  art.  72  da  Lei  no  4.502/1964;  e  (i)  a  cobrança  da  multa  de  ofício  está \numbilicalmente  ligada  à  falta  de  recolhimento  de  tributos,  não  havendo  que  se  falar  na \naplicação de tal multa quando houver recolhimento integral dos tributos devidos. Em razão do \nmontante exonerado, há interposição de Recurso de Ofício. \n\nFl. 4450DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.720227/2014­17 \nAcórdão n.º 3401­003.260 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.449 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  empresa  foi  cientificada  do  julgamento  em  05/03/2015  (fl.  4087),  e \ninterpôs recurso voluntário em 02/04/2015 (fls. 4089 a 4135), reiterando as razões expostas em \nsua impugnação (que a autuação é calcada em presunções e indícios; que as poucas operações \nem  que  foi  aplicado  o Ex Tarifário mais  gravoso  decorreram  da  necessidade  da  empresa  de \nliberar  as  mercadorias  questionadas  à  época  pelo  fisco,  para  atender  à  demanda  de  seus \nclientes; que não se aplica o Ex Tarifário mais gravoso às mercadorias UHF importadas pela \nempresa;  que  as  faturas  comerciais  são  legítimas  e  a  ausência  de  assinatura,  suprida  na  fase \nrecursal, não acarreta a  invalidade do documento; que não houve dolo, má­fé ou  fraude; que \nhouve  indevido  cômputo  na base  de  cálculo  das  contribuições  devidas  na  importação;  que  a \nmulta de 1% é  inaplicável  a  todas  as  importações, mesmo as que  foram  tributadas  como Ex \nTarifário mais gravoso, e que foram prestadas as informações \"necessárias à determinação do \nprocedimento  de  controle  aduaneiro  apropriado\"),  acrescentando  que  deve  ser  negado \nprovimento ao recurso de ofício. \n\nEm 17/03/2016 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nOs  recursos  de  ofício  e  voluntário  apresentados  preenchem  os  requisitos \nformais de admissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\n \n\nDa presunção estabelecida no art. 68 da Lei no 10.833/2003 \n\nA  afirmação  da  empresa,  em  seu  recurso  voluntário,  no  sentido  de  que  a \nautuação é calcada em presunções, não é de todo incorreta. \n\nA nosso ver,  a autuação é  fortemente calcada na presunção estabelecida no \nart. 68 da Lei no 10.833/2003: \n\nArt.  68.  As  mercadorias  descritas  de  forma  semelhante  em \ndiferentes  declarações  aduaneiras  do  mesmo  contribuinte, \nsalvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de \ndeterminação do tratamento tributário ou aduaneiro. \n\nParágrafo  único.  Para  efeito  do  disposto  no  caput,  a \nidentificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do \ndespacho  aduaneiro  ou  em  outro  momento,  com  base  em \ninformações coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a \nclientes  ou  a  fornecedores,  ou  no  processo  produtivo  em  que \ntenham sido ou venham a ser utilizadas. \n\nEntretanto,  a  autoridade  aduaneira,  a  nosso  ver,  não  compreendeu  bem  o \nescopo  da  presunção  legalmente  estabelecida.  A  leitura  do  artigo  nos  permite  ver,  e  isso  é \nendossado  no  item  41  da  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  no  135/2003, \nposteriormente convertida na Lei no 10.833/2003, que a medida busca racionalizar os controles \n\nFl. 4451DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\naduaneiros,  permitindo  que  determinada  mercadoria  possa,  v.g.,  ser  identificada/fiscalizada \numa  única  vez,  sendo  o  tratamento  estendido  a  outras  declaradas  de  forma  semelhante  pelo \nmesmo importador. \n\nNão  se presta  a presunção constante no  artigo,  simplesmente,  a permitir  ao \nfisco,  diante  de  declarações  de  importação  de  mercadorias  do  mesmo  importador,  com \nmercadorias  descritas  de  forma  semelhante,  e  com  classificações  e  tratamentos  diversos, \noutorgar a elas um dos tratamentos, escolhido pelo fisco ou pelo importador, sem comprovar \nque é o correto. \n\nA questão é melhor explicada na análise do caso concreto. \n\nNesse caminho, procedeu bem a fiscalização ao apurar, em pesquisa no banco \nde  dados  aduaneiro  (extraído  do  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­  SISCOMEX), \nimportações de mercadorias declaradas de forma semelhante em diferentes DI da empresa. O \nresultado se encontra na tabela de fl. 55, no Relatório Fiscal: \n\n \n\nPercebe­se  claramente  que  a  empresa,  em  diferentes  declarações  de \nimportação, introduziu no país a mesma mercadoria, mas a ela conferiu tratamento tributário e \naduaneiro diferenciado, às vezes enquadrando­a no Ex Tarifário de IPI mais gravoso (alíquota \nde 20%), às vezes não a enquadrando em tal Ex (usando a alíquota norma de IPI de 10%). E, \npara a diferença de tratamento, basta saber que o Ex mais gravoso é restrito a equipamentos \"de \nmédia ou alta frequência\". \n\nBastaria  a  fiscalização,  assim,  comprovar  que  em  uma  das  DI  foi \nefetivamente  verificada,  e  foi  comprovado  que  os  equipamentos  eram  de  média  ou  alta \nfrequência.  Com  fundamento  na  presunção  que  figura  no  art.  68  da  Lei  no  10.833/2003,  o \nresultado poderia ser estendido às demais DI, cabendo ao importador a prova em contrário, no \nsentido de que não seriam idênticas as mercadorias, ainda que descritas de forma semelhante. \nEsse é o escopo da presunção legal. \n\nTome­se como exemplo o \"Amplificador RF para TV a Cabo com 3 saídas \nmodelo HGBT com AGC\" (primeiro item da tabela). A fiscalização poderia, basicamente: (a) \nanexar comprovação de que em uma DI tenha sido atestado que o equipamento é de média ou \nalta  frequência,  estendendo  o  resultado  às  demais  DI;  (b)  verificar,  na  empresa,  ou  em \n\nFl. 4452DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.720227/2014­17 \nAcórdão n.º 3401­003.260 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.450 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nimportações pendentes, se havia um equipamento com aquelas especificações, e submetê­lo a \nperícia  ou  examinar  seu  catálogo  técnico,  verificando  se  é  de  média  ou  ata  frequência, \nestendendo  o  resultado  às  demais  DI;  ou  (c)  pelo  código  do  produto  (part  number),  buscar \ncatálogo técnico ou demandar perícia com base em publicações especializadas, verificando se é \nde  média  ou  ata  frequência,  estendendo  o  resultado  às  demais  DI.  Nesses  casos,  estaria \ncorretamente  empregando  a  presunção  legalmente  estabelecida,  cabendo  o  ônus  da \ndesconstituição da presunção à empresa. \n\nMas não é o que ocorre no presente processo. \n\nA  fiscalização  se  contenta  com  as  informações  divergentes  prestadas  pela \nempresa,  e  sequer  se  preocupa  em  verificar  conclusivamente  qual  a  correta,  simplesmente \nporque o importador apresenta faturas sem assinatura (fl. 56), conduta especificamente apenada \ncom multa diversa, sobre a qual ainda discorreremos: \n\n \n\nNão demonstra a fiscalização um mínimo esforço no sentido de determinar se \nos  equipamentos  efetivamente  são  \"de média  ou  alta  frequência\",  ou  seja,  se  seriam  ou  não \nenquadráveis no Ex Tarifário mais gravoso, e, portanto, se seriam devidos tributos adicionais \naos já recolhidos. E para obtenção de tal informação, as faturas comerciais não seriam o único \ninstrumento. Atribui, assim, o fisco, um efeito à não apresentação de fatura que não está entre \nos previstos no inciso II do art. 70 da Lei no 10.833/2003, que analisaremos ao tratar da multa \nrelativa à ausência de fatura. \n\nDessa forma, a presunção ficou vazia, pois não há um tratamento tributário e \naduaneiro  que  se  saiba,  com  convicção,  ser  correto  para  a  mercadoria,  e  que  possa,  por \ndecorrência, ser estendido às demais, por força da presunção. \n\nNão  fornece  o  fisco  (e  diga­se,  nem  a  empresa)  elementos  que  permitam, \nconclusivamente,  saber  se  cada  um  dos  equipamentos  importados  e  que  foram  objeto  do \nlançamento é \"de média ou alta frequência\". \n\nO fisco faz a autuação, nesse tópico, ser carente de prova, porque contentou­\nse com a divergência de informações prestadas pela empresa, e não continuou a fiscalização, \npara  saber qual  seria o  enquadramento  correto  (dentro  ou  fora  do EX mais  gravoso),  ou,  ao \nmenos, qual  seria a  frequência de qualquer um dos equipamentos analisados  (contentando­se \ncom a ausência de prestação dessa  informação nas DI, o que  também é objeto de penalidade \nespecífica, que será discutida adiante). \n\nFl. 4453DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nA  empresa  justifica  a  divergência  nas  informações  prestadas  alegando  que \naceitou retificar declarações para atender a pedido do fisco, mesmo dele discordando, porque \ntinha  demandas  de  clientes  que  requeriam urgência  na  liberação. E  que  os  equipamento  que \nimporta não são \"de média ou alta frequência\", mas de \"ultra alta frequência\" (UHF), conforme \nclassificação internacionalmente adotada pela União Internacional de Telecomunicações ­ UIT \n(fl. 4107), na qual resta clara a faixa de frequência média (MF), alta (HF), muito alta (VHF) e \nultra alta (UHF): \n\n \n\nNo entanto, apesar da clareza da classificação  internacional, e da afirmação \nda empresa de que os equipamentos que importa operam na faixa de um Giga Hertz (1 GHz), \nou seja, na faixa UHF (de 300 a 3000 MHz), não é possível atestar conclusivamente, com os \ndocumentos acostados pela empresa no Anexo \"Doc. 08\" da  impugnação  (fls. 3455 a 3543), \nque os equipamentos importados são todos enquadráveis na faixa UHF. \n\nDe  qualquer modo,  não  restando  comprovada  a  imputação  fiscal,  deve  ser \nafastada  a  autuação  (e  não  declarada  nula,  como  demanda  a  empresa),  no  que  se  refere  aos \ntributos que seriam exigidos em função do Ex Tarifário mais gravoso (IPI, Contribuição para o \nPIS/PASEP  e COFINS),  o  que  torna  secundárias  as  discussões  sobre  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  na  importação  (decidida  pelo  STF,  no  RE  no  559.607/SC,  de  reconhecida \nrepercussão  geral,  em  decisão  que  deve  ser  reproduzida  por  este  CARF,  em  respeito  ao \ndisposto no art. 62, § 2o de seu Regimento Interno) e sobre o agravamento da multa de oficio, \nque sequer existirá, em função do afastamento dos tributos. \n\n \n\nDa(s) multa(s) por ausência de apresentação de fatura comercial \n\nA  fiscalização  aplica  duas  multas  pelo  fato  de  serem  apresentadas  faturas \ncomercias  sem  assinatura  do  exportador  no  atendimento  à  intimação  para  revisão  das \ndeclarações de importação: a prevista no art. 70, II, \"b\", 1 da Lei no 10.833/2003, e a prevista \nno  art.  107,  IV,  \"b\"  do  Decreto­Lei  no  37/1966,  com  a  redação  dada  pela  mesma  Lei  no \n10.833/2003. \n\nÉ  preciso  esclarecer,  logo  de  início,  que  a  assinatura  do  exportador  é, \nindubitavelmente,  um  requisito  de  validade  do  documento,  e  que  apresentar  uma  fatura \ncomercial  sem  assinatura  do  exportador  produz  exatamente  a  mesma  consequência  da  não \napresentação  de  fatura,  que  seja  no  curso  do  despacho  aduaneiro  de  importação,  antes  do \ndesembaraço, ou em ato de revisão aduaneira. \n\nFl. 4454DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.720227/2014­17 \nAcórdão n.º 3401­003.260 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.451 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNo curso do despacho aduaneiro, antes do desembaraço,  a consequência da \nconduta é o não desembaraço, até que seja apresentada a fatura, como esclarece o inciso II do § \n1o do art. 571 do Regulamento Aduaneiro (Decreto no 6.759/2009), com a redação dada pelo \nDecreto no 8.010/2013. \n\nNa revisão aduaneira, a consequência é a aplicação da multa prevista no art. \n70, II, \"b\", 1 da Lei no 10.833/2003: \n\nArt.  70.  O  descumprimento  pelo  importador,  exportador  ou \nadquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da \nobrigação de manter,  em boa guarda  e ordem,  os  documentos \nrelativos  às  transações  que  realizarem,  pelo  prazo  decadencial \nestabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou \nda obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando \nexigidos, implicará: \n\n(...) \n\nII  ­  se  relativo  aos  documentos  obrigatórios  de  instrução  das \ndeclarações aduaneiras: \n\n a)  o  arbitramento  do  preço  da  mercadoria  para  fins  de \ndeterminação da base de cálculo, conforme os critérios definidos \nno art. 88 da Medida Provisória no2.158­35, de 24 de agosto de \n2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; \ne \n\nb) a aplicação cumulativa das multas de: \n\n1.  5%  (cinco  por  cento)  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias \nimportadas; e \n\n2.  100%  (cem  por  cento)  sobre  a  diferença  entre  o  preço \ndeclarado  e  o  preço  efetivamente  praticado  na  importação  ou \nentre o preço declarado e o preço arbitrado. (grifo nosso) \n\n \n\nPela leitura do diploma legal, percebe­se que é absolutamente irrelevante que \na fatura tenha sido apresentada no curso do despacho, ou que este tenha sido realizado neste ou \nnaquele  canal de  conferência. Basta que  a  empresa não mantenha  em boa  guarda  e ordem a \nfatura ou e não a apresente quando exigido o documento pela fiscalização. \n\nE foi o que aconteceu na resposta da empresa à Intimação Fiscal no 31/2013 \n(fls.  112  a  116),  na  qual  a  fiscalização  solicitou  (item  \"h\"  da  intimação)  os  documentos \ninstrutivos (entre os quais mencionou expressamente as faturas comerciais, no subitem \"h.2\") \ndas  DI/adições  assinaladas  à  fl.  113,  com  a  apresentação  de  faturas  sem  assinatura  do \nexportador. Restou aí perfeitamente materializada a conduta prevista e apenada no art. 70,  II, \n\"b\", 1 da Lei no 10.833/2003. \n\nPerceba­se, como bem destacado no julgamento de piso, que a apresentação \nposterior,  ou  a eventual  apresentação anterior,  antes do desembaraço, não  suprem a  infração \nverificada no atendimento à intimação. A fatura comercial deve ser mantida em boa guarda e \nordem e apresentada à fiscalização, quando exigida. \n\nFl. 4455DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nDeve, assim, ser mantida a multa aplicada. \n\nNo  caso,  a  fiscalização  aplica  também  outra  multa,  em  relação  à  mesma \nconduta, a prevista no art. 107,  IV, \"b\" do Decreto­Lei no 37/1966, com a redação dada pela \nLei no 10.833/2003: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\nb) por mês­calendário, a quem não apresentar à fiscalização os \ndocumentos  relativos  à  operação  que  realizar  ou  em  que \nintervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria \nda  Receita  Federal,  ou  não  mantiver  os  correspondentes \narquivos em boa guarda e ordem;\" (grifo nosso) \n\nTal multa, a nosso ver, seria aplicável na ausência de previsão específica para \na  conduta  na  Lei  no  10.833/2003.  A  própria  palavra  \"outros\",  que  antecede  a  expressão \n\"documentos  exigidos  pela\"  RFB,  já  o  esclarece,  ou  a  expressão  genérica  \"documentos \nrelativos à operação que realizar\". Havendo penalidade específica, esta é que deve ser aplicada. \n\nAdemais,  a  dificuldade  em  aplicar  tal  penalidade  em  relação  a documentos \ninstrutivos  da  declaração  resta  patente  ainda  na  tipificação  \"por  mês­calendário\",  que  mais \nparece  adequar­se  a  obrigações  acessórias,  como  \"herança  aduaneira\"  do  art.  57  da Medida \nProvisória  no  2.158­35/2001,  e  demandou  do  autuante  o  raciocínio  de  que  seriam  quatro  os \nmeses­calendário, em função do período decorrido entre a data para apresentação das faturas à \nfiscalização e a autuação. \n\nPor certo que a menção, muito comum em multas aduaneiras, presente no § \n2o  do  art.  107  do  Decreto­Lei  no  37/1966,  com  a  redação  dada  pela  Lei  no  10.833/2003,  à \nausência  de  prejuízo  de  aplicação  de  outras  penalidades,  não  tem  o  condão  de  fazer  uma \npenalidade genérica suplantar, ou adicionar­se a uma penalidade específica prevista em lei. \n\nNão  se  está,  aqui,  a  afirmar  que  resta  impossibilitada  a  aplicação  de  duas \npenalidades em função de uma mesma conduta, mas tão somente a defender que, havendo uma \npenalidade  aplicável  pela  não  apresentação  de  \"documentos  obrigatórios  de  instrução  das \ndeclarações aduaneiras\" e outra pela não apresentação de \"documentos relativos à operação que \nrealizar...  bem  como  outros  exigidos  pela\"  RFB,  diante  de  um  caso  concreto  de  não \napresentação  de  fatura  comercial  (que  é  um  \"documento  obrigatório  de  instrução  das \ndeclarações aduaneiras\"), deve ser aplicada a primeira penalidade, por ser mais específica. \n\nAfasta­se, assim, a multa de que  trata o art. 107,  IV, \"b\" do Decreto­Lei no \n37/1966, com a redação dada pela Lei no 10.833/2003. \n\n \n\nDa multa por prestação de informação incompleta nas DI \n\nA fiscalização aplica, ainda, a multa prevista no art. 69, §§ 1o e 2o, III da Lei \nno 10.833/2003, por entender ter havido falha na descrição detalhada da mercadoria. Tal multa \nfaz  referência  a  outra,  tratada  no  art.  84  da Medida  Provisória  no  2.158­35/2001,  de  1% do \nvalor aduaneiro das mercadorias, ampliando o universo de incidência: \n\nFl. 4456DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.720227/2014­17 \nAcórdão n.º 3401­003.260 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.452 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nArt.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória \nno2.158­35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a \n10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes \nda declaração de importação. \n\n §  1o  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao \nimportador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que \nomitir  ou  prestar  de  forma  inexata  ou  incompleta  informação \nde  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial \nnecessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \naduaneiro apropriado. \n\n § 2o As informações referidas no § 1o, sem prejuízo de outras \nque venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria \nda  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da \noperação, incluindo: \n\n(...) \n\nIII ­ descrição completa da mercadoria: todas as características \nnecessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial, \nmodelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos \nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  confiram \nsua identidade comercial; (...) (grifo nosso) \n\nDe fato, a descrição detalhada da mercadoria, nas declarações de importação \nem  análise,  em  regra,  não  continha  a  frequência,  a  faixa  de  frequência,  ou  mesmo  a \ndenominação  da  faixa  de  frequência  dos  equipamentos.  e  tal  informação  é  indubitavelmente \nnecessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle  aduaneiro  apropriado,  inclusive  para \nque se verifique o cabimento do Ex Tarifário em discussão nestes autos. Houvesse a empresa \naposto  em  todas  as DI  a  informação  completa  sobre a  frequência dos  equipamentos,  haveria \nchances de que sequer fosse originado o presente contencioso. \n\nNo  entanto,  a  própria  transcrição  da  lista  de mercadorias  declaradas  sem  o \ndestaque do Ex Tarifário mais gravoso do IPI (fls. 51/52 do Relatório Fiscal) dá conta de que, \npara alguns equipamentos, consta a frequência de 1 GHz: \n\n \n\n \n\nComo  a  única  imputação  fiscal  de  incompletude  na  descrição  das \nmercadorias  se  refere  à  ausência  da  frequência,  o  lançamento  é  improcedente  em  relação  às \nadições 22 e 24 da DI no 12/00260815. \n\nAo final da reprodução da citada lista, conclui a autoridade aduaneira: \n\n \n\nFl. 4457DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nComo  a  afirmação  se  revela  incorreta  para  as  adições  22  e  24  da  DI  no \n12/0026081­5, não deve, em relação a elas, ser mantida a autuação. \n\nAté entendo que as descrições em tais adições da DI, a seguir  reproduzidas \n(fls.  1906  e  1908),  nas  quais  parece  ter  havido  erro  de  digitação,  ou  replicação  indevida  do \ndigitado,  são  incompletas,  mas  a  incompletude  que  identifico  é  diferente  da  ausência  de \nindicação  da  frequência  (que  corresponde  à  imputação  fiscal),  e  não  tem  competência  este \ntribunal  julgador  administrativo  para  inovar  na  fundamentação  da  penalidade,  mas  somente \npara apreciar a correção ou não da penalidade tal qual imposta pela fiscalização. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nNo  que  se  refere  às  demais  mercadorias,  mantém­se  a  aplicação  da \npenalidade  prevista  no  art.  69  da Lei  no  10.833/2003,  por  ter  efetivamente  havido  descrição \nincompleta,  que  operou  em  prejuízo  da  identificação  do  tratamento  tributário  e  aduaneiro \napropriado, sendo irrelevante, no caso, se restou ou não comprovado que houve recolhimento a \nmenor de tributo, pela própria natureza da penalidade. \n\n \n\nDo Recurso de Ofício \n\nA  DRJ  identifica,  como  razão  para  exclusão  de  parcela  do  lançamento,  a \nexistência  de  duplicidade  de  lançamento  da  multa  de  ofício  e  lançamento  de  tal  multa  em \nsituações nas quais não houve falta de recolhimento de tributo. \n\nAcertada a decisão, nesses aspectos, pois não há fundamento legal nem para a \nexigência em duplicidade, nem para exigir a multa de ofício tributária de que trata o art. 44 da \nLei no 9.430/1996 em situações nas quais os tributos tenham sido integralmente pagos. \n\nDeve o acordado pelo tribunal de piso, então, ser mantido, em homenagem à \nlegalidade. \n\nAssim, voto por negar provimento ao recurso de ofício apresentado. \n\n \n\n \n\nFl. 4458DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12448.720227/2014­17 \nAcórdão n.º 3401­003.260 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4.453 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDas conclusões \n\nPelo  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  dar \nprovimento parcial  ao  recurso voluntário apresentado, para  afastar da  exigência  fiscal:  (a) os \ntributos lançados; (b) a multa de ofício de que trata o art. 44 da Lei no 9.430/1996; (c) a multa \nprevista  no  art.  107,  IV,  \"b\"  do  Decreto­Lei  no  37/1966,  com  a  redação  dada  pela  Lei  no \n10.833/2003;  e  (d) exclusivamente em  relação às  adições 22  e 24 da DI  no  12/0026081­5,  a \nmulta prevista no art. 69 da Lei no 10.833/2003. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4459DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 18/12/2006 a 17/09/2007\nEmenta:\nAUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IDÊNTICA CONDUTA. ART. 728, § 4o DO RA/2009.\nA ausência de lavratura (ou a ausência de menção, no processo referente a crédito tributário, da lavratura) de auto de infração para aplicação da sanção administrativa por idêntica conduta não pode, em hipótese alguma, afastar imediatamente a aplicação da multa, mesmo porque, ao final do § 4o do art. 728 do RA/2009, há expressa ressalva no que se refere a prevenção da decadência.\nMULTA. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO, CONDIÇÃO OU NORMA OPERACIONAL PARA HABILITAR-SE OU UTILIZAR REGIME ADUANEIRO. INADIMPLEMENTO. DIFERENÇAS. \"DRAWBACK ISENÇÃO\".\nA multa diária por \"descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial\", prevista no art. 107 do Decreto-lei no 37/1966, com a redação dada pela Lei no 10.833/2003, não trata de situações de verificação do simples inadimplemento do regime. Para obter um regime, ou para mantê-lo, é necessário cumprir diversas regras (v.g., existência de sistema informatizado de controle, armazenagem em local específico etc.). Entretanto, ao final do período de utilização do regime, a fiscalização tem o poder-dever de fiscalizar se este foi cumprido/adimplido, ou seja, se as mercadorias admitidas no regime tiveram um dos destinos previstos na legislação. E tal verificação sobre o cumprimento/adimplemento do regime não se confunde com a verificação de cumprimento dos requisitos, condições e normas operacionais. Na modalidade de regime conhecida no Brasil como \"Drawback Isenção\", a falta de pagamento dos tributos devidos por eventual falta de exportação do produto não constitui um descumprimento de requisito ou condição ou norma operacional para habilitar-se ao ou utilizar o regime. Embora a multa por falta de pagamento de tributos possa ser exigida em conjunto com a relativa a descumprimento de requisito ou condição ou norma operacional para habilitar-se ao ou utilizar o regime, cada qual tem nitidamente aplicação a condutas distintas.\nDRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. RFB (AFRFB).\nO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade isenção, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10073.000566/2010-11", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567683", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.071", "nome_arquivo_s":"Decisao_10073000566201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10073000566201011_5567683.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário apresentado.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida (suplente), Elias Fernandes Eufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6279612", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:07.597Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121648349184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2453; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n832 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10073.000566/2010­11 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.071  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  AI/Aduana­\"Drawback­Isenção\" \n\nRecorrentes  SCHWEITZER­MAUDUIT DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE \nPAPEL LTDA (nova denominação de SCHWEITZER­MAUDUIT DO \nBRASIL S.A.) \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nPeríodo de apuração: 18/12/2006 a 17/09/2007 \n\nEmenta: \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  MULTA.  SANÇÃO  ADMINISTRATIVA. \nIDÊNTICA CONDUTA. ART. 728, § 4o DO RA/2009. \n\nA  ausência  de  lavratura  (ou  a  ausência  de menção,  no  processo  referente  a \ncrédito tributário, da lavratura) de auto de infração para aplicação da sanção \nadministrativa  por  idêntica  conduta  não  pode,  em  hipótese  alguma,  afastar \nimediatamente a aplicação da multa, mesmo porque, ao final do § 4o do art. \n728  do  RA/2009,  há  expressa  ressalva  no  que  se  refere  a  prevenção  da \ndecadência.  \n\nMULTA.  DESCUMPRIMENTO  DE  REQUISITO,  CONDIÇÃO  OU \nNORMA  OPERACIONAL  PARA  HABILITAR­SE  OU  UTILIZAR \nREGIME  ADUANEIRO.  INADIMPLEMENTO.  DIFERENÇAS. \n\"DRAWBACK ISENÇÃO\". \n\nA  multa  diária  por  \"descumprimento  de  requisito,  condição  ou  norma \noperacional para habilitar­se ou utilizar regime aduaneiro especial\", prevista \nno  art.  107  do  Decreto­lei  no  37/1966,  com  a  redação  dada  pela  Lei  no \n10.833/2003,  não  trata  de  situações  de  verificação  do  simples \ninadimplemento  do  regime.  Para  obter  um  regime,  ou  para  mantê­lo,  é \nnecessário cumprir diversas regras (v.g., existência de sistema informatizado \nde  controle,  armazenagem em  local  específico  etc.). Entretanto,  ao  final  do \nperíodo  de  utilização  do  regime,  a  fiscalização  tem  o  poder­dever  de \nfiscalizar  se  este  foi  cumprido/adimplido,  ou  seja,  se  as  mercadorias \nadmitidas no  regime  tiveram um dos destinos previstos na  legislação. E  tal \nverificação  sobre o  cumprimento/adimplemento do  regime não  se  confunde \ncom  a  verificação  de  cumprimento  dos  requisitos,  condições  e  normas \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n07\n\n3.\n00\n\n05\n66\n\n/2\n01\n\n0-\n11\n\nFl. 833DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\noperacionais.  Na  modalidade  de  regime  conhecida  no  Brasil  como \n\"Drawback Isenção\", a falta de pagamento dos tributos devidos por eventual \nfalta de exportação do produto não constitui um descumprimento de requisito \nou condição ou norma operacional para habilitar­se ao ou utilizar o  regime. \nEmbora  a  multa  por  falta  de  pagamento  de  tributos  possa  ser  exigida  em \nconjunto com a relativa a descumprimento de requisito ou condição ou norma \noperacional  para  habilitar­se  ao  ou  utilizar  o  regime,  cada  qual  tem \nnitidamente aplicação a condutas distintas. \n\nDRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO. RFB (AFRFB). \n\nO  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  tem  competência  para \nfiscalizar  o  cumprimento  dos  requisitos  do  regime  de  drawback  na \nmodalidade isenção, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua \nexclusão  em  razão  do  reconhecimento  de  beneficio,  e  a  verificação,  a \nqualquer  tempo,  da  regular  observação,  pela  importadora,  das  condições \nfixadas na legislação pertinente. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente  substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva \nNogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida  (suplente),  Elias  Fernandes \nEufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  o Auto  de  Infração  de  fls.  2  a  351,  com  ciência  à \nempresa  em  29/05/2010  (AR  à  fl.  612),  para  exigência  de multa  por  descumprimento  de \nnorma  para  habilitar­se  ou  utilizar  regime  aduaneiro  (multa  diária  de  R$  1000,00, \ntotalizando R$ 1.256.000,00),  imposto de importação (valor original  total de R$ 172.468,41), \nContribuição para o PIS/PASEP­importação (valor original total de R$ 59.570,49) e COFINS­\nimportação  (valor  original  total  de  R$  274.385,73),  por  descumprimento  de  obrigações \nnecessárias à fruição do regime de \"drawback­isenção\", no que se refere ao Ato Concessório no \n1778­06/000018­6, conforme Termo de Constatação Fiscal (TCF). \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 834DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10073.000566/2010­11 \nAcórdão n.º 3401­003.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo TCF de fls. 36 a 57, narra a fiscalização que: (a) o \"drawback­isenção\" é \num  incentivo  por  ter  a  empresa  exportado  produtos  por  ela  industrializados,  nos  quais  foi \nutilizada mercadoria  importada com  incidência normal de  tributos,  pressupondo a ocorrência \nprévia de uma importação tributada, com posterior industrialização e exportação, consistindo, \nem outras palavras, em uma \"reposição de estoques\", devendo a empresa promover inequívoca \nvinculação  entre  a  importação  beneficiada  e  a  exportação  realizada,  propiciando  o  efetivo \ncontrole  aduaneiro;  (b)  em  procedimento  relativo  ao Ato Concessório  no  1778­06/000018­6, \nemitido em 09/11/2006 (e aditivos), diante da competência da RFB para fiscalizar o regime, a \nempresa  foi  intimada  a  apresentar  documentos  comprobatórios  do  adimplemento  do  regime, \npor diversas oportunidades, não logrando êxito em integralmente provar o regular cumprimento \nde  suas  obrigações;  (c)  a  decadência,  no  caso,  operou­se  segundo  a  regra  do  art.  138  do \nDecreto­lei  no  37/1966,  não  existindo  qualquer  pagamento  de  tributo;  (d)  a  interpretação \nadequada no caso de regimes aduaneiros especiais (nos quais se inclui o \"drawback­isenção\"), \nque desonerem a carga tributária, deve ser estrita (literal, na dicção do art. 111 do CTN), para \nresguardar a  finalidade esboçada pelo diploma  legal;  (e) o  lançamento é  regido pelas normas \nvigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador (no caso, o Regulamento Aduaneiro de 2002 ­ \nDecreto  no  4.543/2002,  e  as  Portarias  SECEX  no  14/2004  e  no  35/2006;  (f)  cabe  à  empresa \nbeneficiária  do  regime  manter  controles  e  registros  que  permitam  a  efetiva  comprovação \nutilização dos  insumos  importados nos produtos exportados,  sendo o princípio da vinculação \nfísica  basilar  ao  regime,  e  explicitado  no  art.  341  do  Regulamento  Aduaneiro  de  2002, \nafirmando que só se pode importar com isenção após a existência de uma importação prévia, \ncom  pagamento  de  tributos,  e  uma  exportação  de  produto  industrializado  contendo  a \nmercadoria importada; (g) no Relatório Unificado de \"Drawback\" (RUD), a empresa vincula as \nmercadorias adquiridas por meio de importações especificadas aos produtos resultantes de suas \nindustrializações,  posteriormente  exportados,  exigindo  a  legislação  que  no  Ato  Concessório \nconste  a  indicação  das  declarações  de  importação  e  dos  correspondentes  registros  de \nexportação;  (h)  em  etapa  inicial,  e  com  base  em  dados  fornecidos  pela  empresa  (total  de \nexportações e relação insumo/produto), apurou­se que, para (h1) \"papel para cigarro tipo 1106 \n­ NCM 4813.20.00\",  foram  importados, na DI no 07/0196310­1, 20.570 Kg de \"celulose  flax \n405\",  possibilitando  a  fabricação  de  44.523,81  Kg  do  produto  final,  mas  o  somatório  das \nimportações  isentas é de 276.611,70 Kg,  tornando clara a utilização  indevida do regime para \n177.442,05 Kg, e para  (h2)  \"papel base ponteira  tipos 2013, 406, 2603, 116A, 537 e 3303  ­ \nNCM  4813.90.00\",  foram  importados  145.890,50  Kg  de  \"dióxido  de  titânio\",  quando  a \nquantidade  necessária  de  tal  mercadoria  para  fabricar  o  produto  que  foi  exportado  seria  de \n141.174,22 Kg, havendo utilização indevida do regime para 4.716,28 Kg; (i) no que se refere à \nvinculação física entre os insumos importados com pagamento e o produto final exportado, a \nempresa  apresentou  planilha  com  movimentação  de  estoque,  que  permitiu,  analisada  em \nconjunto com livros de entrada e saída, a visualização de que (i1) os controles não permitem \nrastrear  o  insumo  \"dióxido  de  titânio\"  nas  DI  no  03/0847177­0,  no  03/1131213­0  e  no \n04/0212083­8,  promovendo­se,  então,  auditoria  de  estoque  pelo  método  PEPS,  continuando \nsem comprovação de vinculação as entradas promovidas pelas notas fiscais no 1021 e no 896, e \n(i2) a auditoria de estoques em relação a importações de \"celulose de linho\" permitiu verificar \nque as notas de saída no 88115 e no 88117, e as respectivas exportações, são anteriores às datas \nde produção  informadas para as notas de entrada no 1120 e no 1142,  e  também que algumas \nentradas de insumos operadas pelas notas fiscais no 900 e no 988 não puderam ser efetivamente \nvinculadas às saídas; (j) foi dada à empresa a plena oportunidade de provar as vinculações das \nentradas  às  saídas,  por quaisquer meios, mas  a empresa não  logrou êxito nas  comprovações, \nchegando­se aos montantes em aberto detalhados na tabela de fl. 52, exigindo­se os tributos em \nrelação às entradas promovidas ao desamparo do regime; (k) foram lançadas as diferenças em \nrelação ao imposto de importação, IPI (ausente na autuação) e às contribuições (com inclusão \n\nFl. 835DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\nde ICMS na base de cálculo), conforme art. 70, I, \"b\" da Lei no 10.833/2003, com a multa de \nofício prevista no art. 44, I da Lei no 9.430/1996; e (l) foi ainda aplicada, da data em que foi \nverificado o primeiro descumprimento do regime até a data da lavratura da autuação, a multa \ndiária  de  R$  1.000,00,  por  descumprimento  de  requisito,  condição  ou  norma  para  utilizar \nregime aduaneiro  especial, prevista na alínea  \"e\" do  inciso VII do  art. 107 do Decreto­lei no \n37/1966. \n\nA  empresa  apresenta  Impugnação  em  30/06/2010  (fls.  617  a  648), \nargumentando,  em  síntese,  que:  (a)  a  empresa  dedica­se  à  fabricação  de  papéis  especiais \ndestinados  à  fabricação  de  cigarros,  tendo  importado  matérias­primas  (\"celulose  flax\"  e \n\"dióxido de  titânio\")  tributadas,  e que  respaldaram posteriores procedimentos de  exportação, \nconforme Ato Concessório obtido junto à Secretaria de Comércio Exterior (SECEX); (b) o Ato \nConcessório foi deferido em 09/11/2006, tendo sido requerida sua alteração em 02/07/2007; (c) \na  fiscalização  fundou­se,  basicamente,  na  desconsideração  dos  controles  de  produção, \nmovimentação de estoques e vinculação entre Declarações de Importação (DI) e Registros de \nExportação (RE) apresentados pela empresa, sob as premissas equivocadas de necessidade de \nadoção do método PEPS no controle de estoques, de que houve ausência de vinculação física e \nsuposta  realização  de  importações  isentas  sem  a  comprovação  das  correspondentes \nexportações;  (d)  apenas  no  \"drawback­suspensão\"  o  benefício  é  antecipado,  sendo  que  nas \noutras hipóteses, como a de \"drawback­isenção\", primeiro se verifica a operação de importação \ntributada  com  posterior  exportação,  para  depois  haver  a  concessão  do  regime;  (e)  no  Ato \nConcessório original, foi permitida a importação, com isenção, de 204,7261 TON de \"celulose \nde  linho  405\"  (NCM  4706.92.00),  108,1467  TON  de  \"celulose  de  linho  505\"  (NCM \n4706.92.00),  e  145,8905  TON  de  \"dióxido  de  titânio\"(NCM  2823.00.10),  alteradas  as \nquantidades,  posteriormente,  em  aditivo  deferido,  dos  dois  primeiros  itens,  respectivamente, \npara  20,570  TON  e  292,3027  TON;  (f)  em  relação  a  \"celulose  flax  405\",  não  houve \nimportações  em  montante  superior  ao  exportado,  como  alega  o  fisco,  mas  modificação  da \ncomposição das importações entre os tipos de \"celulose de linho\", que possuem mesmo preço e \nmesma  classificação;  (g)  em  relação  a  \"dióxido  de  titânio\",  a  fiscalização  parte  da  premissa \nequivocada de que o total das exportações corresponderia a 1.713.651,00 Kg, quando alcançou \n1.778.274,00 Kg;  (h) havendo  adimplemento  do Ato Concessório,  há  que  se  afastar  a multa \naplicada; (i) o controle de estoques mantido pela empresa não usa, por razões de qualidade, o \nmétodo  PEPS  (que  não  é  obrigatório),  pois  se  os  lotes  ingressados  no  estoque  não  estão \nadequados a determinadas especificações, são mantidos em estoques até que sejam ultimados \ntestes pela área técnica, sendo os documentos no 6 (fl. 706) e no 7 (fl. 708), apresentados com a \nimpugnação suficientes para afastar a alegação de ausência de controle; (j) a norma que regula \no  regime  exige  apenas  que  sejam  observadas  quantidades  e  qualidades  equivalentes,  não \nexigindo a efetiva vinculação física, que é inerente ao \"drawback­suspensão\", conforme o texto \nda  norma  invocada  e  jurisprudência  administrativa;  e  (k)  a  multa  aplicada  apresenta  como \nrequisito  descumprido  o  art.  341  do  Regulamento  Aduaneiro  de  2002,  que  aplica­se \nunicamente a \"drawback­suspensão\". Ao final da impugnação, a empresa apresenta solicitação \nde diligência  com os quesitos que  entende necessários para  comprovação da  regularidade de \nsua utilização do regime, e pedido subsidiário de redução da multa para adequá­la os princípios \nda razoabilidade e da proporcionalidade. \n\nEm 11/10/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 717 a 727), \nno qual se decide unanimemente pela parcial procedência da impugnação, afastando­se a multa \naplicada,  por  entender  que  deve  ser  precedida  de  processo  de  aplicação  de  sanção \nadministrativa e porque a conduta prevista na multa aplicada não se refere ao cumprimento do \nregime,  em si, mas  às  atividades que o  interveniente deva desempenhar  em cumprimento de \nsuas  obrigações  durante  a  utilização  do  regime.  Em  relação  aos  demais  itens  impugnados,  a \nDRJ mantém o lançamento, sob o fundamento de que: (a) a autuação, ao contrário do que alega \na  empresa,  não  é  com  base  no  art.  341  do  RA/2002,  mas  nos  artigos  345  a  348  de  tal \n\nFl. 836DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10073.000566/2010­11 \nAcórdão n.º 3401­003.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nregulamento,  sendo o  artigo  341  utilizado  na  argumentação  para  contextualizar o  raciocínio; \n(b) poderiam ser objeto de isenção (em função de anterior  importação e industrialização com \nposterior  exportação)  as  quantidades  indicadas  pela  fiscalização;  (c)  a  empresa  não  possuía \ncontroles que permitissem inferir a vinculação entre os insumos importados e as mercadorias \nexportadas; e (d) as duas planilhas apresentadas na impugnação (documentos no 6 e no 7) são \nintempestivamente  apresentadas,  e  estão  desacompanhadas  de  documentos  que  atestem  seu \nteor. \n\nCientificada  do  acórdão  da DRJ  em  22/11/2013  (AR  à  fl.  732),  a  empresa \napresenta Recurso Voluntário  em 19/12/2013  (fls. 733 a 758),  reiterando o exposto em sua \nimpugnação (no que se refere à desnecessidade de vinculação física e à inadequação, ao caso, \ndo art. 341 do RA/2002), e acrescentando que a decisão de piso incorreu em erro manifesto ao \ndispor que a recorrente teria procedido com importações em patamar superior ao deferido em \nAto  Concessório,  pois  não  houve  importações  em  montante  superior  ao  exportado,  mas \nmodificação da composição das importações entre os tipos de \"celulose de linho\", que possuem \nmesmo preço e mesma classificação, como destacado na impugnação. Ao final da peça, reitera \na demanda por diligência. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade, e o recurso de ofício resta enquadrado nas hipóteses normativamente previstas \npara interposição, pelo que se toma conhecimento de ambos. \n\n \n\nDo Recurso de Ofício \n\nComo  relatado,  a  DRJ,  ao  apreciar  a  multa  aplicada,  conclui  pelo  seu \nafastamento, basicamente, por dois motivos:  (a) porque deveria ser precedida de processo de \naplicação de sanção administrativa; e  (b) porque a conduta prevista na multa aplicada não se \nrefere  ao  cumprimento  do  regime,  em  si,  mas  às  atividades  que  o  interveniente  deva \ndesempenhar em cumprimento de suas obrigações durante a utilização do regime. \n\nEm relação à primeira motivação,  transcreve o  julgador de piso excertos do \nart. 728 do Regulamento Aduaneiro de 2009 (Decreto no 6.759/2009), que entende aplicáveis \nao caso, por serem normas de cunho processual: \n\n\"Art. 728. Aplicam­se ainda as seguintes multas (Decreto­Lei nº \n37,  de  1966,  art.  107,  incisos  I  a  VI,VII,  alínea  “a”e“c”  a \n“g”,VIII,IX,X, alíneas “a”e“b”, e XI,com a redação dada pela \nLei no10.833, de 2003, art. 77): \n\n(...) \n\nFl. 837DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  6\n\nVII ­ de R$ 1.000,00 (mil reais): \n\n(...) \n\nd)  por  dia,  pelo  descumprimento  de  requisito,  condição  ou \nnorma  operacional  para  habilitar­se  ou  utilizar  regime \naduaneiro  especial  ou  aplicado  em  áreas  especiais,  ou  para \nhabilitar­se  ou  manter  recintos  nos  quais  tais  regimes  sejam \naplicados; \n\n(...) \n\n§4o  Nas  hipóteses  em  que  conduta  tipificada  neste  artigo \nensejar também a imposição de sanção administrativa referida \nno art. 735, a  lavratura do auto de infração para exigência da \nmulta  será  efetuada  após  a  conclusão  do  processo  relativo  à \naplicação  da  sanção  administrativa,  salvo  para  prevenir  a \ndecadência.\" (grifo nosso) 2 \n\nCom base em tal § 4o, e no art. 735, I, \"i\" do mesmo RA, que prevê a sanção \nadministrativa  de  advertência  pela  conduta  de  \"descumprimento  de  requisito,  condição  ou \nnorma operacional  para habilitar­se ou utilizar  regime aduaneiro  especial...\",  o  julgador de \npiso  conclui  que  o  lançamento  deveria  ter  aguardado  a  conclusão  do  processo  referente  à \nsanção administrativa (fl. 726), repetindo­se tal argumento na ementa do acórdão (fl. 717): \n\n\"Portanto,  para  a  conduta  tipificada  no  artigo  728,  VII,  d, \ntambém há previsão de sanção administrativa (artigo 735, I, i), a \nqual  deve  ser  apurada  e  concluída  antes  do  lançamento  da \nmulta,  com  exceção  nos  casos  em  que  possa  ocorrer  a \ndecadência.  Não  consta  nos  autos  a  informação  acerca  de \nreferida sanção administrativa.\" (grifo nosso) \n\n\"DRAWBACK.  MULTA  POR  DESCUMPRIMENTO  DE \nREQUISITO.  PRQCESSO  PARA  APLICAÇAO  DE  SANÇAO \nADMINISTRATIVA  PREVIO.  A  aplicação  de  multa  por \ndescumprimento  de  requisito,  condição  ou  norma  operacional \npara habilitar­se ou utilizar regime aduaneiro especial deve ser \nantecedida  por  processo  para  aplicação  de  sanção \nadministrativa,  quando  esta  for  prevista  na  legislação  de \nregência.\" \n\nNo  entanto,  entendemos  que  tal  entendimento  não  revela  a  correta \ninterpretação dos dispositivos mencionados. \n\nA  ausência  de  lavratura  (ou  a  ausência  de menção,  no  processo  referente  a \ncrédito tributário, da lavratura) de auto de infração para aplicação da sanção administrativa por \nidêntica conduta não pode, em hipótese alguma, afastar  imediatamente  a aplicação da multa, \nmesmo porque, ao final do § 4o do art. 728 do RA/2009, há expressa ressalva no que se refere a \nprevenção da decadência. \n\nSe o  julgador de piso  tivesse dúvida sobre  a existência ou o  andamento do \nprocesso  referente  à  sanção  administrativa,  facilmente  poderia  demandar  à  unidade \nfiscalizadora as informações que desejasse. E não, sumariamente, afastar a penalidade. \n\n                                                           \n2 A alínea \"d\" do inciso VII e o parágrafo 4o do art. 728 do RA/2002 tiveram recente alteração, pelo Decreto n. \n8.010/2013, mas que não afeta a substância do tema aqui tratado. \n\nFl. 838DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10073.000566/2010­11 \nAcórdão n.º 3401­003.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA finalidade da  inserção do § 4o  do  art.  728 do RA/2009 é evitar que dois \nprocessos que seguem ritos distintos (a sanção administrativa, que segue o estabelecimento no \nart. 76 da Lei no 10.833/2003, e a multa, que segue o Decreto no 70.235/1972), com apreciação \npor autoridades diferentes,  corram em paralelo de  forma a exercerem  interferência  recíproca, \nincorrendo em prejuízo para a efetividade de ambos os julgamentos. E elegeu, o redator do RA, \num  deles  para  ser  analisado  inicialmente:  o  referente  à  sanção  administrativa  (caso  seja \nlavrado).  Isso,  de  forma  alguma,  pode  ocasionar  a  conclusão  de  que  há  impedimento  à \nlavratura da  autuação, mas  somente  que  esta  deveria  aguardar  o  processo  referente  à  sanção \nadministrativa (caso exista), a não ser que haja risco de decadência. \n\nNo caso em análise, a autuação foi lavrada em meados de 2010, e trata de Ato \nConcessório de 2006, tendo o TCF dedicado um tópico específico à decadência (fls. 40 a 42), \ninformações que parecem não deixar dúvidas de que a autoridade fiscal não estava disposta a \naguardar  o  término  de  outro  processo  (caso  ele  existisse) para  lavrar  a  autuação  destinada  à \nexigência da multa. \n\nE,  no  que  se  refere  à  existência  (ou  não)  de  tal  processo  de  aplicação  de \nsanção  administrativa,  cabe  observar  que:  (a)  caso  ele  exista,  a  autuação  para  aplicação  da \nmulta  estaria  resguardada  pela  parte  final  do  §  4o  do  art.  728  do  RA/2009  (prevenção  da \ndecadência); e (b) caso ele não exista, a inexistência poderia até ensejar discussão sob o ponto \nde vista funcional, em relação ao servidor responsável, mas não afetar a autuação referente à \nmulta, porque o próprio § 4o do art. 728 do RA/2009 só trata de hipóteses em que a conduta \ntipificada enseje \"também a imposição de sanção administrativa\". Não havendo imposição de \nsanção administrativa, não há o que esperar para análise do processo referente à multa. \n\nAssim,  pareceu  o  julgador  de  piso  equivocadamente  entender  que  estaria \nobrigado o AFRFB que  lavrou a autuação para exigência da multa a  também ter  lavrado um \npreviamente um auto de infração para aplicação da sanção administrativa pela mesma conduta, \ne  ter  comunicado  o  fato  nos  autos,  sob  pena  de  afastamento  imediato  da multa  lançada.  E, \ncomo aqui exposto, não está o comando normativo do § 4o do art. 728 do RA/2009 a dizer isso. \n\nPelo exposto, afasto o primeiro argumento que o julgador de piso usou para \ncancelar a multa aplicada. Mas resta ainda um segundo argumento, de que a conduta prevista \nna multa  aplicada  não  se  refere  ao  cumprimento  do  regime,  em  si, mas  às  atividades  que  o \ninterveniente deva desempenhar  em cumprimento de suas obrigações durante  a utilização do \nregime. E, em relação a essa, não temos substancial oposição. \n\nVeja­se que a multa diária é por \"descumprimento de requisito, condição ou \nnorma operacional para habilitar­se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas \nespeciais,  ou  para  habilitar­se  ou manter  recintos  nos  quais  tais  regimes  sejam  aplicados\",  e \nderiva da nova redação dada pelo art. 77 da Lei no 10.833/2003 (a mesma que dispõe sobre cria \nas sanções administrativas) ao texto do art. 107 do Decreto­lei no 37/1966. \n\nNão  se  está,  no  dispositivo,  a  tratar  de  adimplemento  do  regime,  mas  de \nrequisitos, condições e normas operacionais para habilitação ao ou utilização do regime. E tais \natributos não se confundem. \n\nPara obter um regime, ou para mantê­lo, é necessário cumprir diversas regras \n(v.g., existência de sistema informatizado de controle, armazenagem em local específico etc.). \nEntretanto,  ao  final do período de utilização do  regime,  a  fiscalização  tem o poder­dever de \nfiscalizar  se  este  foi  cumprido/adimplido,  ou  seja,  se  as  mercadorias  admitidas  no  regime \n\nFl. 839DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  8\n\ntiveram  um  dos  destinos  previstos  na  legislação.  E  é  desta  última  tarefa  que  está  a  tratar  o \npresente processo. \n\nNa modalidade de regime conhecida no Brasil como \"Drawback Isenção\", a \nfalta  de  pagamento  dos  tributos  devidos  por  eventual  falta  de  exportação  do  produto  não \nconstitui um descumprimento de requisito ou condição ou norma operacional para habilitar­se \nao ou utilizar o regime. Afinal de contas, só se verifica se o regime foi cumprido ao final de sua \nvigência, quando já não é adequado falar em \"habilitar­se\" ao ou \"manter\" o regime.  \n\nEmbora  a  multa  por  falta  de  pagamento  de  tributos  possa  ser  exigida  em \nconjunto com a relativa a descumprimento de requisito ou condição ou norma operacional para \nhabilitar­se ao ou utilizar o regime, cada qual tem nitidamente aplicação a condutas distintas. \n\nAté entendo que se a  legislação referente ao \"drawback­isenção\" contivesse \nprevisão  expressa  de  que  a  empresa  devesse  manter  um  sistema  informatizado  \"X\",  ou  um \nformulário \"Y\", na forma \"Z\", para permitir o controle aduaneiro, e a empresa não o possuísse, \ntal  qual  estabelecido  na  norma  de  regência,  cabível  seria  cogitar  da  multa  aqui  ventilada \n(inclusive  cumulada  com  a multa  por  falta  de  pagamento  de  tributos,  caso  houvesse  efetiva \nfalta  de  pagamento).  Mas,  no  caso  em  análise,  o  TCF  deixa  nítido  que  o  requisito  que  a \nfiscalização entendeu descumprido é exata e unicamente o inadimplemento do regime (fl. 55): \n\n\"No caso, a situação fática se enquadra como “descumprimento \nde  requisito,  condição  ou  norma  operacional  para  utilizar \nregime  aduaneiro  especial”,  em  decorrência  de  a  beneficiária \nnão  ter  comprovado  integralmente  o  efetivo  emprego  de \nmercadorias  importadas  (com  tributação)  nos  produtos \nexportados,  violando  o  principio  da  vinculação  física.\"  (grifo \nnosso) \n\nAssim, confunde­se, na autuação, o inadimplemento, em si, do regime, com o \ndescumprimento de requisito necessário para habilitar­se ao ou manter­se no/utilizar o regime. \nE a confusão é endossada pela justificativa para o marco inicial adotado para cômputo da multa \n(\"data  de  registro  da  declaração  de  importação  em  que  primeiro  se  verificou  a  utilização \nindevida do regime\"). E também pelo termo final adotado (fl. 57): \n\n\"Por outro lado, definiu­se como termo final a data de lavratura \ndo auto de infração, pois, mesmo depois de expirado o prazo de \nvalidade  do  ato  concessório,  o  beneficiário  poderia  ter \nprovidenciado,  até  a  referida  data  (de  lavratura),  a \nregularização das importações eivadas pelo descumprimento do \nregime, ou seja, havia a possibilidade, ainda, do pagamento dos \ntributos, com os devidos acréscimos moratórios.\" (grifo nosso) \n\nParece  entender,  assim,  o  fisco,  que  para  \"regularizar  as  importações\" \nbastaria  o  \"pagamento  dos  tributos  devidos  com  acréscimos  moratórios\".  Assim,  patente  a \nconfusão.  Se  o  que  estivesse  em  discussão  fosse  o  descumprimento  de  um  requisito  para \nutilização  ou  manutenção  do  regime,  o  simples  pagamento  dos  tributos  com  acréscimos \nmoratórios  sequer  surtiria efeito  sobre a penalidade. Aliás,  o próprio  texto do § 2o  do  artigo \nreferente à multa aplicada, transcrito no TCF (fl. 55), claramente expressa que a multa aplicada \nnão prejudica a exigência dos impostos incidentes e a aplicação de outras penalidades. Ou seja, \na multa aplicada independe de circunstâncias tributárias, refletindo preocupação com controles \naduaneiros. \n\nFl. 840DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10073.000566/2010­11 \nAcórdão n.º 3401­003.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim,  acordamos  com  segunda motivação  suscitada  pelo  julgador  de  piso \npara afastar a aplicação da multa, que foi equivocadamente empregada para situação diversa da \nque se prescreve no enquadramento legal. \n\nO  equívoco  na  aplicação  da  penalidade  não  implica,  necessariamente,  o \ncumprimento do regime. Esclareceu­se, aqui, simplesmente que a multa a que se refere o § 4o \ndo art. 728 do RA/2009 não se aplica pelo simples inadimplemento do regime, havendo que se \nperscrutar  adequadamente  qual  foi  o  efetivo  requisito,  condição  ou  norma  operacional  para \nutilizar  ou  manter  o  regime  que  restou  descumprido.  A  discussão  sobre  haver  ou  não \nadimplemento do Ato Concessório e correta destinação das mercadorias ao final do prazo de \naplicação do regime será travada no tópico seguinte, que é iniciado com uma breve explicação \nsobre o que se denomina, no Brasil, de \"drawback­isenção\". \n\n \n\nDo \"drawback brasileiro\" e do \"drawback­isenção\" \n\nNo  Brasil,  a  expressão  \"drawback\"  é  equivocadamente  utilizada.  Assim,  é \npreciso logo de início esclarecer que ao tratar de um “drawback” brasileiro, está­se a analisar \num  regime  que  tem  pouca  relação  com  o  que  se  entende  no  restante  do  planeta  como \n“drawback”. \n\nInternacionalmente,  o  “drawback”  é,  como  sugere  a  própria  formação  da \npalavra, em inglês (“draw­back”), uma devolução ou restituição de direitos de importação (ou \nmesmo de impostos sobre o consumo). Drawback, assim, é “o montante de direitos e taxas na \nimportação restituídos por aplicação do regime de drawback”.3 \n\nE o regime de drawback, por sua vez, é internacionalmente definido como: \n\no regime aduaneiro que permite, por ocasião da exportação de \nmercadorias, obter a restituição (total ou parcial) dos direitos e \ntaxas que  incidiram sobre a  importação dessas mercadorias ou \ndos materiais nelas contidos ou consumidos na sua produção.4 \n\n                                                           \n3 Definição extraída do Anexo Especifico “F” da Convenção Internacional para Simplificação e Harmonização de \nRegimes/Procedimentos Aduaneiros” (Convenção de Quioto Revisada). A Convenção de Quioto foi adotada em \n1973  (nos  idiomas  oficiais  da  Organização  Mundial  das  Aduanas  ­  OMA,  inglês  e  francês,  respectivamente, \n“International  Convention  on  the  Simplification  and  Harmonization  of  Customs  Procedures”  e  “Convention \nInternationale  pour  la  Simplification  et  L’harmonisation  des  Regimes  Douaniers”),  e  entrou  em  vigor  em \n25/09/1974,  tendo  passado  por  um  processo  de  revisão  no  período  de  1995  a  1999,  resultando  na  chamada \n“Convenção de Quioto Revisada”, ou \"Revista\", que entrou em vigor em 03/02/2006, e hoje é aplicada em países \nque representam mais de 80% do comércio mundial (o Brasil, que é o único dos doze maiores países do mundo \nque  ainda  não  aderiu  à  Convenção, manifestou  expressamente  interesse  na  adesão  em  novembro  de  2011,  em \nconferência da Organização Mundial de Aduanas realizada em São Paulo/2011, e já foram iniciados os trâmites \npara  incorporação  do  texto  da  Convenção  a  nosso  ordenamento  jurídico).  O  texto  da  definição  corresponde  a \ntradução  livre das versões em francês  (\"drawback:  le montant des droits et  taxes  à  l’  importation  remboursé en \napplication  du  régime  du  drawback”),  e  em  inglês  (“drawback:  means  the  amount  of  import  duties  and  taxes \nrepaid under the drawback procedure”). O texto da convenção revisada, em ambos os idiomas, está disponível em: \n.  Acesso  em:  29.nov.2014.  Sobre  a  Convenção  de  Quioto  Revisada,  ver  ainda: MORINI, \nCristiano.  A  Convenção  de  Quioto  Revisada  e  a Modernização  da  Administração Aduaneira.  In:  TREVISAN, \nRosaldo. Temas Atuais de Direito Aduaneiro II. São Paulo: Lex, 2015, p. 163­198. \n4  Idem. Tradução  livre da versão  em  francês  (\"régime du  drawback:  le  régime douanier qui  permet,  lors  de  l’ \nexportation de marchandises, d’ obtenir le remboursement ­ total ou partiel ­ des droits et taxes à l’ importation \nqui ont frappé, soit ces marchandises, soit les produits contenus dans les marchandises exportées ou consommées \n\nFl. 841DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  10\n\nFoi  exatamente  com  esse  sentido  que  o  regime  foi  inicialmente  tratado  na \nlegislação  brasileira,  no  Decreto  no  994,  de  28/7/1936:  como  uma  restituição,  ou,  na \nterminologia  usada  no  decreto,  uma  devolução  dos  direitos  pagos  (integralmente)  na \nimportação (a norma usa ainda o termo “remissão”). \n\nA Lei no 3.244, de 14/8/1957 manteve o drawback como “remissão”, em seu \nart. 37, dispondo que seria concedida “remissão total ou parcial do imposto relativo a produto \nutilizado na composição de outro a exportar (‘draw­back’), nos termos do Regulamento a ser \nbaixado  por  proposta  do  Conselho  de  Política  Aduaneira”.  E  o  regulamento  (Decreto  no \n50.485, de 25/4/1961) dispôs, em seu art. 6o, que “o desembaraço aduaneiro das mercadorias \nimportadas  com  aplicação  do  ‘draw­back’  será  autorizado  com  suspensão  do  recolhimento \ndos tributos devidos”. Estava “criado” pela norma infralegal o drawback­suspensão, distante de \ntoda  a  terminologia  internacionalmente  adotada,  nascendo  ainda  a  expressa  determinação  de \nvinculação física, no texto do art. 18: “nenhuma mercadoria objeto de ‘draw­back’ poderá ser \nutilizada fora da finalidade prevista sem o prévio recolhimento dos tributos devidos”. \n\nTrês  anos  depois,  estava  revogado  o  decreto  regulamentar  pelo  Decreto  no \n53.967,  de  16/6/1964,  que,  em  seu  art.  3o,  deu  ao  drawback  a  configuração  tripartida \n(suspensão,  isenção e restituição) que persiste nas normas até os dias atuais, mantendo­se a \nnecessidade  de que  as mercadorias  importadas  não  fossem desviadas  das  finalidades  para  as \nquais foram admitidas no regime (art. 8o).5 \n\nDepois de cerca de uma década de disciplina infralegal, o Decreto­Lei no 37, \nde  18/11/1966,  em  seu  art.  78,  incisos  I  a  III,  passa  a  dispor  (sem  utilizar  a  expressão \ndrawback)6  sobre  restituição,  total  ou  parcial,  dos  tributos  que  hajam  incidido  sobre  a \nimportação  de  mercadoria  exportada  após  beneficiamento,  ou  utilizada  na  fabricação, \ncomplementação ou acondicionamento de outra exportadaque; sobre suspensão do pagamento \ndos  tributos  sobre  a  importação  de  mercadoria  a  ser  exportada  após  beneficiamento,  ou \ndestinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada; e sobre \nisenção dos tributos que incidirem sobre importação de mercadoria, em quantidade e qualidade \nequivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento \nde produto exportado. \n\nApesar de a base legal (corretamente7) não se referir a drawback, o Decreto \nno 68.904, de 12/7/1971, entretanto, afirma em sua ementa estar regulamentando “o instituto do \ndrawback previsto no art. 78 do Decreto­Lei no 37, de 18/11/1966”, reiterando a linha tripartida \n(suspensão,  isenção e  restituição), sendo  tal postura mantida pelos Regulamentos Aduaneiros \nde  1985  (aprovado  pelo  Decreto  no  91.030,  de  05/03/1985,  art.  314),  de  2002  (Decreto  no \n4.543, de 26/12/2002, art. 335) e de 2009 (Decreto no 6.759, de 05/02/2009, art. 383). \n\n                                                                                                                                                                                        \nau  cours  de  leur  production”),  equivalente  à  versão  em  inglês,  o  outro  idioma  oficial  da  OMA  (“drawback \nprocedure: means  the Customs procedure which, when goods are exported, provides  for a repayment  ­  total or \npartial ­ to be made in respect of the import duties and taxes charged on the goods, or on materials contained in \nthem or consumed in their production”), do Anexo F da Convenção de Kyoto Revisada. \n5 Dispunha o  artigo:  “A aplicação  do  regime do  ‘drawback’  far­se­á mediante:  a)  suspensão  do pagamento do \nimposto devido, condicionada a plano de importação e exportação previamente aprovado, até a comprovação da \nexportação;  b)  franquia  do  imposto  sobre  importação  posterior  de  mercadoria,  em  quantidade  e  qualidade \nequivalente à de origem estrangeira utilizada no produto exportado; e c) restituição do imposto pago. \n6 Não obstante tenha sido alguns meses antes publicada a Lei no 5.025, de 10/06/1966, tratando em dois artigos de \n“draw­back” (um deles, o art. 55, especificamente referindo­se a isenção). \n7 Visto que internacionalmente a expressão drawback designava exclusivamente a restituição, e o Decreto­lei, em \nsua Exposição de Motivos (no 867, de 18/11/1966), expressamente afirmava espelhar­se em “Códigos Aduaneiros \nmodernos” na disciplina da temática aduaneira. \n\nFl. 842DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10073.000566/2010­11 \nAcórdão n.º 3401­003.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nConcordamos  com  LOPES  FILHO,  quando  este  afirma  que,  apesar  de  a \nregulamentação do art. 78 da Lei Aduaneira denominar as três modalidades ali previstas como \ndrawback, deve­se entender que o drawback  corresponde tão­somente à “restituição,  total ou \nparcial,  dos  tributos  que  hajam  incidido  sobre  a  importação  de  mercadoria  exportada  após \nbeneficiamento,  ou  utilizada  na  fabricação,  complementação  ou  acondicionamento  de  outra \nexportada” (inciso I do art. 78), caracterizando­se as modalidades previstas nos incisos II e III \ndo  artigo,  respectivamente,  como beneficiamento ativo  e reposição de  estoques.8 Contudo, \npreferimos a designação aperfeiçoamento ativo, que veio a se consagrar depois da obra do ex­\nSecretário da Receita Federal, para a modalidade prevista no inciso II. \n\nTemos, assim, que: a) o ‘drawback­isenção’ constitui, como o próprio nome \nsugere, uma hipótese de isenção (conhecida como reposição de estoques)9 como tantas outras \ndecorrentes  de  lei  ou  acordo  internacional,  compiladas  no  art.  136  do  atual  Regulamento \nAduaneiro10;  b)  o  ‘drawback­restituição’,  ou  simplesmente  ‘drawback’,  nome  pelo  qual  é \nconhecido  no  restante  do  mundo,  é  uma  hipótese  de  restituição  que  busca  incentivar  as \nexportações11;  e  c)  o  ‘drawback­suspensão’  (único  que  constitui  propriamente  um  regime \naduaneiro) é, em realidade, um aperfeiçoamento ativo.12 \n\nRepare­se que a inadequação terminológica não macula, hoje, a aplicação de \nnenhuma das  três  ‘modalidades  de drawback’  no Brasil,  pois,  relevando­se  os  nomes,  todas \npossuem supedâneo legal.13 Mas a confusão infralegal acabou por contaminar leis, como as de \n                                                           \n8 LOPES FILHO, Osíris de Azevedo. Regimes aduaneiros especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, p. \n91­92. \n9 A título ilustrativo, cite­se que o Glossário de Termos Aduaneiros e Comércio Exterior da ALADI define como \n‘reposição de matérias­primas’ o “regime aduaneiro que permite importar, com isenção dos gravames respectivos, \nmercadorias equivalentes a outras que, havendo pago anteriormente esses gravames, foram utilizadas na produção \nde  artigos  exportados  previamente  a  título  definitivo”  (Disponível  em: \n.  Acesso  em:  09.jul.2014). MEIRA  denomina  esta  ‘modalidade’  de \ndrawback­substituição  (MEIRA,  Liziane  Angelotti. Regimes  aduaneiros  especiais.  São  Paulo:  IOB,  2002,  p. \n219). \n10 Aliás,  tal  isenção  está  relacionada  no  art.  136  (inciso  II,  alínea  ‘g’).  A  disciplina  da  isenção,  contudo,  foi \ndeslocada  da  Seção  de  Isenções  para  o  Livro  referente  a  Regimes  Aduaneiros  Especiais,  pela  adoção  da \nnomenclatura  inadequada, que remonta à década de 60. Fossem as  isenções regimes aduaneiros especiais,  todas \ndeveriam  estar  disciplinadas  no  Livro  IV  do  Regulamento  Aduaneiro.  Fosse  o  drawback­isenção  um  regime \naduaneiro especial, e não uma isenção concedida no regime comum de importação, não haveria necessidade de tê­\nlo expressamente mantido na Lei no 8.032, de 12/4/1990 (arts. 2o, II, ‘g’, e 3o, I). \n11 Assim como defendemos o posicionamento da disciplina do drawback­isenção na Seção referente a isenções do \nRegulamento  Aduaneiro,  o  drawback­restituição  melhor  ficaria  posicionado  ao  lado  das  restituições,  em \ndecorrência do regime comum de importação, no art. 110 do mesmo regulamento. \n12  No  Capítulo  1  do  Anexo  Específico  ‘F’  da  Convenção  de  Kyoto  revisada  encontramos  a  definição  de \naperfeiçoamento  ativo:  “regime  aduaneiro  que  permite  receber  em  um  território  aduaneiro,  com  suspensão  dos \ntributos  incidentes na  importação, certas mercadorias destinadas a  sofrer uma  transformação, processamento ou \nreparo  e  a  serem  posteriormente  exportadas”.  O  texto  corresponde  à  tradução  livre  da  versão  em  francês \n(\"perfectionnement actif:  le régime douanier qui permet de recevoir dans un  territoire douanier, en suspension \ndes droits et taxes à l’ importation, certaines marchandises destinées à subir une transformation, une ouvraison \nou une réparation et à être ultérieurement exportées”), equivalente à versão em inglês, o outro idioma oficial da \nOMA  (“inward  processing:  means  the  Customs  procedure  under  which  certain  goods  can  be  brought  into  a \nCustoms territory conditionally relieved from payment of import duties and taxes, on the basis that such goods are \nintended for manufacturing, processing or repair and subsequent exportation”), e está disponível, em ambos os \nidiomas, em: . Acesso em: 09.jul.2014. \n13 A situação, em verdade, é ainda pior, dado que normas de hierarquia inferior a decreto acabaram por criar ainda \nverdadeiras  submodalidades  de  drawback  (v.g.  Portaria  SECEX  no  23,  de  14/07/2011  que  trata  de  drawback \n\nFl. 843DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  12\n\nno 8.402/1992 (art. 3o, § 2o), no 11.945/2009 (arts. 13 e 14) e no 12.350/2010 (que passou a ter \num  Capítulo  intitulado  “Do  Drawback”  ­  arts.  31  a  33,  que  nada  trata  sobre  restituição), \ndeixando  o  Brasil  cada  vez  mais  distante  daquilo  que  o  restante  do  mundo  denomina \n“drawback”. \n\nNo  presente  processo  se  discute  aquilo  que  no  Brasil  foi  denominado  de \n\"drawback­isenção\", com disciplina legal estabelecida no art. 78 do Decreto­lei no 37/1966:  \n\n\"Art.  78.  Poderá  ser  concedida,  nos  termos  e  condições \nestabelecidas no regulamento: \n\n(...) \n\nIII  ­  isenção  dos  tributos  que  incidirem  sobre  importação  de \nmercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada \nno  beneficiamento,  fabricação,  complementação  ou \nacondicionamento de produto exportado. \n\nA filosofia da isenção é a seguinte: (a) uma empresa importa matéria­prima \npara  fabricação  de  determinado  produto,  com  incidência  normal  de  tributos;  (b)  após  a \nindustrialização,  acaba  por  exportar  o  produto  que  fabricou  com  a matéria­prima  importada \nanteriormente; e (c) com a comprovação da exportação, utilizando a matéria­prima importada \ncom  incidência normal de  tributos,  adquire o direito de  importar novamente a matéria­prima \n(em quantidade/qualidade  equivalente),  agora  com  isenção,  e  sem a necessidade de que haja \nexportação. Daí o nome comumente empregado de \"reposição de estoques\". E, repare­se, que \nao invés de repor seu estoque, a empresa que realizou os procedimentos descritos nas letras \"a\" \ne \"b\" deste parágrafo poderia, com a comprovação da exportação, utilizando a matéria­prima \nimportada com incidência normal de tributos, simplesmente pedir restituição dos tributos pagos \n(aquilo  que  no  Brasil  é  conhecido  como  \"drawback­restituição\",  e,  no  resto  do  mundo, \nsimplesmente como \"drawback\"). \n\nE,  no  Brasil,  o  chamado  \"drawback­isenção\"  é  concedido  pela  SECEX \n(Secretaria  de Comércio  Exterior,  do Ministério  do Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio \nExterior), por meio de Ato Concessório, e fiscalizado pela RFB (Secretaria da Receita FEderal \ndo Brasil, do Ministério da Fazenda). Essa afirmação já é suficiente para que se esclareça outro \nequívoco  existente  neste  processo,  agora  por  parte  da  recorrente,  quando  entende  que  as \ndocumentações emitidas pela SECEX atestam a regularidade do regime. Veja­se que a SECEX \nnão  detém  competência  para  atestar  a  regularidade  do  regime,  por  manusear  apenas \ndocumentos,  sequer  verificando  mercadoria  ou  processo  produtivo,  competências  que  são \nexclusivas  da  RFB,  por meio  de  seus  auditores­fiscais  (AFRFB).  A matéria  já  é,  inclusive, \nsumulada no âmbito deste CARF, no que se refere ao \"drawback suspensão\": \n\nSúmula CARF no  100: O Auditor­Fiscal da Receita Federal  do \nBrasil  tem  competência  para  fiscalizar  o  cumprimento  dos \nrequisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí \ncompreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão \nem  razão  do  reconhecimento  de  beneficio,  e  a  verificação,  a \nqualquer  tempo,  da  regular  observação,  pela  importadora,  das \ncondições fixadas na legislação pertinente. \n\nE  nada  muda  em  relação  ao  drawback  isenção,  pois,  de  forma  idêntica,  é \nconcedido  pela  SECEX  (apenas  com  base  em  documentos,  o  que  resta  óbvio,  até  pela \nimpossibilidade de a SECEX fiscalizar nos portos, aeroportos e pontos de fronteira, diante de \n                                                                                                                                                                                        \nintermediário ­ art. 88, drawback embarcação ­ art. 69, I, e drawback para fornecimento no mercado interno ­ art. \n69, II). \n\nFl. 844DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10073.000566/2010­11 \nAcórdão n.º 3401­003.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 839 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nsua  estrutura  centralizada)  e  fiscalizado  efetivamente  pela RFB,  por meio  de  seus  auditores­\nfiscais (AFRFB). \n\nAssim, segue­se a análise do \"drawback­isenção\" já sob a premissa de que a \nautoridade  competente  para  fiscalizar  e  atestar  a  regularidade  do  regime  não  é  a  SECEX \n(encarregada  exclusivamente  da  concessão  do  regime),  mas  da  RFB.  Com  isso  se  afasta  a \nargumentação  da  recorrente  de  que  suas  operações  estariam  regulares  em  virtude  haver \neventual atestado documental por parte da SECEX. \n\nO \"drawback­isenção\" brasileiro pressupõe, então, três etapas: \n\n1) uma  importação de mercadorias,  com  incidência normal de  tributos,  que \ndeve ser comprovada com uma Declaração de Importação (DI); \n\n2) uma exportação de produto no qual se utilizem as mercadorias importadas, \nque deve ser comprovada com um Registro de Exportação (RE), vinculado a uma declaração \nde exportação que tenha sido averbada; e \n\n3)  uma  solicitação  do  benefício  para  a  SECEX,  que  emite  um  Ato \nConcessório, autorizando a empresa a  importar com  isenção as mercadorias especificadas no \ndocumento. \n\nPercebe­se,  pelo  exposto,  que  todas  as  operações  realizadas  nas  diferentes \nfases  são  documentadas.  Basta  à  fiscalização,  assim,  verificar  se  o  teor  dos  documentos  é \ncondizente  com  a  realidade  da  operação.  E,  para  tanto,  deve  o  fisco  analisar  as  entradas  e \nsaídas de mercadorias, e a movimentação do estoque, para saber se houve efetivo cumprimento \nde cada fase. E foi esse o objetivo do procedimento fiscal iniciado em 13/04/2009, com ciência \nà empresa no dia 17/09/2009, conforme termo de fls. 213 a 216, e AR de fl. 217, no qual foi \nsolicitado à empresa que apresentasse, entre outros, o Ato Concessório, o Relatório Unificado \nde Drawback  (RUD),  as  DI  relativas  às  importações  tributadas  de  mercadorias  que  foram \nobjeto de industrialização para exportação, o registro de entrada e de saída de mercadorias e a \ndescrição do processo produtivo. \n\n \n\nDo procedimento de fiscalização no caso em análise \n\nNo Ato Concessório no 1778­06/000018­6, emitido em 09/11/2006 (fl. 227), \né autorizada a  importação com  isenção de 204,7261 TON de \"celulose de  linho 405\"  (NCM \n4706.92.00), 108,1467 TON de \"celulose de linho 505\" (NCM 4706.92.00), e 145,8905 TON \nde  \"dióxido  de  titânio\"  (NCM 2823.00.10),  que  corresponderiam  às mercadorias  necessárias \npara fabricação de 444.401,44 Kg de \"papel para cigarro\" (NCM 4813.20.00) e 1.778.274,00 \nKg de \"papel base ponteira\" (NCM 4813.90.00). No Aditivo de fl. 228, são alterados apenas \nvalores,  e,  no Aditivo  de  fl.  229,  passam  a  ser  alteradas  as  quantidades,  da  seguinte  forma: \n\"celulose de linho 405\" (de 204,7261 TON para 20,570 TON, com alteração na descrição, para \n\"celulose  de  linho  baixa  porosidade  ­  flax  405  ou  flax  VS\")  e  \"celulose  de  linho  505\"  (de \n108,1467 TON para 292,3017 TON, com alteração na descrição, para \"celulose de linho alta \nporosidade ­ flax 505 ou flax VVS\"), sem alteração na quantidade ou na descrição do \"dióxido \nde titânio\". \n\nFl. 845DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  14\n\nEm relação a \"dióxido de titânio\", o RUD (fl. 230) indica cinco importações \n(DI no 03/0847177­0, DI no 03/0967940­5, DI no 03/1131213­0, DI no 04/0212083­8 e DI no \n04/0700747­9), totalizando 142.335,06 Kg, portanto, abaixo do volume pleiteado, de 145,8905 \nTON.  E,  às  fls.  231  a  233,  indica  o  RUD  diversos  RE,  de  02/11/2003  a  25/04/2005, \ncorrespondentes às exportações, que totalizam 1.778.274,00 Kg (807.652,00 Kg + 923.179,00 \nKg  +  47.443,00  Kg)  de  \"papel  base  ponteira\"  e  equivalentes  classificados  na  NCM \n4813.90.00, exatamente o peso registrado no Ato Concessório. \n\nNo  que  se  refere  a  \"celulose  de  linho  405\",  o  RUD  (fl.  234)  indica  cinco \nimportações  (DI  no  04/0581975­1,  DI  no  04/0759071­9,  DI  no  04/0808453­1,  DI  no \n04/0928319­8 e DI no 04/1262447­2), totalizando 204.726,15 Kg (peso correspondente ao Ato \nConcessório original, antes da alteração). \n\nE,  no  que  tange  a  \"celulose  de  linho  505\",  o  RUD  (fl.  234)  indica  quatro \nimportações  (DI  no  03/0978627­9,  DI  no  04/0581975­1,  DI  no  04/0928319­8  e  DI  no \n04/1328303­2),  totalizando 108.146,70 Kg (peso também correspondente ao Ato Concessório \noriginal, antes da alteração). \n\nOs  dois  tipos  de  \"celulose  de  linho\"  juntos  compuseram,  em  termos  de \nexportações,  444.401,44 Kg,  conforme os RE,  de 10/08/2004  a  23/04/2005,  relacionados  no \nRUD à fl. 235, o que também está de acordo com o registrado no Ato Concessório. \n\nPelo  Laudo  Técnico  de  fls.  296  a  303,  percebe­se  que  com  o  \"dióxido  de \ntitânio\" a empresa fabrica cinco tipos diferentes de \"papel base ponteira\" (2103, 404C, 406A, \n2603 e 116A), com as dosagens indicadas às fls. 299 a 303. O Laudo Técnico de fls. 304 a 308, \npor sua vez, detalha a utilização de \"celulose de fibra de linho (flax)\" na fabricação de \"papeis \npara cigarro\" (de dois tipos: 1106 e 1120), explicando que, a depender das características do \npapel, será dosada a quantidade de polpa porosa e não porosa, sendo a \"celulose de flax 505L\" \nde alta porosidade, e a \"celulose de flax 405\" de baixa porosidade, de acordo com as dosagens \nindicadas às fls. 307/308. \n\nDurante  o  procedimento  de  fiscalização,  intima­se  a  empresa  a  apresentar \numa  relação  de  arquivos  digitais  na  forma  do Anexo Único  do Ato Declaratório  COFIS  no \n15/2001  (fl.  490  a  492),  sendo  que  a  empresa  não  logra  apresentar  quatro  arquivos  (4.1.1  ­ \narquivo de lançamentos contábeis, 4.1.2 ­ arquivo de saldos mensais 2016, 4.5.1 ­ arquivo de \ncontrole  de  estoques  ­  jul/2004  a  dez/2007,  e  4.6.1  ­  arquivo  de  insumos  relacionados), \nalegando que não foi possível gerá­los em tempo oportuno em virtude de problemas técnicos \n(fl. 493). \n\nEm 04/03/2010, a fiscalização intima a empresa, entre outros, a (fl. 500):  \n\n\"04)  Informar  se  a  empresa  possui  controle  de  rastreabilidade \nde  estoques  (no  caso,  insumos)  que  permita  saber  em  qual \nproduto final (identificado por uma nota _ ­ fiscal de saída) foi \nutilizado determinado insumo  (identificado por uma nota fiscal \nde  entrada).  Existindo  este  controle,  explicar  como  funciona, \nanexando documentos comprobatórios que complementem os  já \nentregues.\" (grifo nosso) \n\nE a resposta da empresa (fl. 553) vem no seguinte sentido, não havendo mais \ncomplementações até a lavratura da autuação: \n\n\"04) Não  é  possível  ver  o  demonstrativo  da  forma  solicitada, \ntendo  em  vista  que  desde  a  entrada  da  matéria  prima  até  o \nproduto  final  ficar  pronto  para  venda,  a  produção  de  papel  se \n\nFl. 846DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10073.000566/2010­11 \nAcórdão n.º 3401­003.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 840 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nprocessa  de  forma  departamentalizada.  Essa  questão  esta \nrelacionada  ao  comentário  apresentado  no  item  03.\"  (grifo \nnosso) \n\nNo  TCF  de  fls.  36  a  57,  a  fiscalização,  após  tratar  da  competência  para \nfiscalizar (tema sob o qual já nos manifestamos, inclusive mencionando súmula CARF) e sobre \ndecadência (tema incontroverso nestes autos), dedica­se a sustentar que se aplica ao caso o art. \n111 do CTN (o que é uma obviedade, porque se está aqui,  recorde­se, a  tratar de isenção),  e \nque o lançamento se rege pela legislação vigente à época do fato gerador (o que é igualmente \nincontroverso).  O  contencioso  realmente  inicia  quando  a  fiscalização  (fls.  43  a  52)  trata  da \nnecessidade de vinculação física e das peculiaridades do caso concreto. \n\nA  recorrente  sustenta que a  fiscalização usa como um dos argumentos para \ndefesa  da  vinculação  física  no  \"drawback  isenção\"  o  artigo  341  do  Regulamento \nAduaneiro/2002 que trata de \"drawback suspensão\". E com isso acordamos, destacando, como \nfez o julgador de piso, que o contexto aclara que a menção ao art. 341 não foi como pilar, mas \ncomo parte da argumentação. Veja­se o excerto do TCF que trata do tema (fls. 44/45): \n\n\"O  princípio  basilar  inerente  ao  regime  aduaneiro  especial  de \ndrawback  isenção  é  o  da  vinculação  física,  previsto  de  forma \nexplicita  no  art.  341,  do Regulamento Aduaneiro  de  2002,  nos \nseguintes termos: \n\n  \"As  mercadorias  admitidas  no  regime,  na  modalidade \n  suspensão, deverão ser integralmente utilizadas no processo \n  produtivo  ou  na  embalagem,  acondicionamento  ou \n  apresentação das mercadorias a serem exportadas.” \n\nEste  princípio  compreende  a  obrigatoriedade  dos  insumos \nanteriormente  importados  (com  tributação)  terem  sido \nefetivamente utilizados na confecção dos produtos exportados, \npossibilitando,  para  fins  de  reposição  de  estoques,  nova \nimportação com isenção de tributos. \n\nPara a plena obediência a este principio, no caso de drawback \nisenção,  é  necessário  que,  partindo­se  de  uma  declaração  de \nimportação  de  aplicação  (em  que  houve  tributação),  seja \npossível  determinar a data em que o insumo importado através \n(sic)  desta  DI  foi  efetivamente  incorporado  ao  processo \nprodutivo e o produto resultante exportado. \n\nEm  poucas  palavras,  essa  é  a  chamada  vinculação  física  da \nmercadoria, que já perpassou vários julgados administrativos: o \nque fora importado sob o Regime de Drawback deve compor o \nproduto  final  efetivamente  destinado  ao  exterior.  (...)\"  (grifo \nnosso) \n\nAssim,  ao  mesmo  tempo  em  que  reconhecemos  como  equivocado \nsimplesmente aplicar o princípio da vinculação física ao \"drawback isenção\", diretamente com \nbase no art. 341 do RA/2002, entendemos que a simples leitura do excerto deixa claro que o \nart.  341  não  foi  o  único  argumento  utilizado  pelo  fisco,  que  deixou  bem  claro,  na  linha \nargumentativa, quando estava a tratar especificamente do \"drawback  isenção\". Não há, então, \nprejuízo  irreparável  à  alegação  fiscal  pelo  fato  de  ser  o  art.  341  relativo  a  \"drawback \n\nFl. 847DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  16\n\nsuspensão\",  pois  resta  delineado  de  que  forma  o  fisco  entende  aplicável  a  vinculação  física \ntambém ao \"drawback isenção\", inclusive com menção a jurisprudência específica. \n\nMas  antes  de  demandar  a  vinculação  física,  a  fiscalização  relata  no TCF  a \nrealização de \"investigação  inicial\",  com base nos  laudos  técnicos e  registros de exportações \ninformados no RUD, e planilha apresentada pela empresa. A partir dos pesos das exportações, \ncalcula­se  o  quanto  de  matéria­prima  foi  demandada  na  industrialização,  e,  que,  por \nconsequência, poderia agora ser importada com isenção na reposição de estoque. \n\nSobre as exportações de \"papel base ponteira\", conclui o fisco (fl. 47): \n\n \n\nMas  no  RUD  (fls.  232  a  234),  o  peso  que  consta  como  exportado  é \n1.778.274,00,  e  não  o  indicado  pelo  fisco  (1.713.651,00 Kg).  No mesmo RUD,  também  as \ndistribuições por tipo são diferentes das apontadas pela fiscalização: 923.179,00 Kg (tipo 406), \n807.652,00 Kg  (tipo  2603),  13.522,00 Kg  (tipo  2103),  8.203,00 Kg  (tipo  537),  1.882,00 Kg \n(tipo 3303) e 23.836,00 (tipo 116A). A alegação do fisco, resulta, assim, incongruente com as \nfontes  que  cita.  Tentando  entender  a  origem  da  divergência,  observei  o  Anexo  III  do  TCF \n(planilhas  14.a.2  e  14.a.3  ­  fls.  171  a  180),  verificando  que  estão  relacionadas  à  fl.  177  as \n\"saídas  sem  vinculação  com  as  entradas\"  (em  relação  a  exportações  de  produtos  dos  tipos \n2603, 3303, 406 e 537). Como não há correspondência alguma entre o que o fisco informa e o \nque efetivamente está no RUD, nem se descontadas as citadas exportações do Anexo III, fica \nprejudicada a referida conclusão fiscal. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nNo que se refere às exportações de \"papel para cigarro\" tipo 1106, conclui o \nfisco (fl. 47): \n\nFl. 848DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10073.000566/2010­11 \nAcórdão n.º 3401­003.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 841 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\nSeguindo  novamente  ao  RUD  (fl.  235),  efetivamente  constam  como \nexportados 444.401,44 Kg de \"papel para cigarro\" (somando­se os tipos 1106 e 1120). E, no \nlaudo técnico (fl. 308), percebe­se a composição dos diferentes tipos de papel: \n\n  \n\nEfetivamente,  no  Ato  Concessório,  após  os  aditivos  (fls.  227  a  229), \ndemanda­se  a  importação  de  20.570,00  Kg  de  \"celulose  flax  405\",  que  possibilitariam  a \nprodução de 44.523,81 Kg de \"papel para cigarro tipo 1106\". E, quando consultamos o \"papel \n\nFl. 849DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  18\n\npara  cigarro  tipo  1106\"  no  RUD  (fl.  235),  verificamos  que  abarca  a  quase  totalidade  das \noperações, excetuada uma, de 2.358,72 Kg (de \"papel para cigarro do tipo 1120\"). \n\nMas a fiscalização acaba por comparar grandezas diferentes. A uma, porque \nestá a se referir somente ao \"papel para cigarro tipo 1106\" quando trata das importações, mas \ndo  total  (\"papel para  cigarro dos  tipos 1106 e  1120\"),  quando  trata das  exportações. Mas o \nprincipal problema  é que  a quantidade  importada não precisa  ser deduzida,  ela  está presente \nnão  só  no  RUD  (fl.  234),  mas  nas  próprias  declarações  de  importação  ali  relacionadas,  e \npresentes nos autos. \n\nComo exposto ao início deste  tópico,  foram efetuadas cinco importações de \n\"celulose de linho 405\" (DI no 04/0581975­1, DI no 04/0759071­9, DI no 04/0808453­1, DI no \n04/0928319­8  e DI  no  04/1262447­2),  totalizando 204.726,15 Kg. E  foram  realizadas  quatro \nimportações  de  \"celulose  de  linho  505\"  (DI  no  03/0978627­9,  DI  no  04/0581975­1,  DI  no \n04/0928319­8 e DI no 04/1328303­2), totalizando 108.146,70 Kg. E todos os pesos indicados \ncorrespondem aos constantes no Ato Concessório original, antes da alteração. \n\nEntão, não parece compreender a fiscalização o que realmente está a ocorrer \nno caso concreto: a empresa inequivocamente importou com pagamento de tributos 204.726,15 \nKg  de  \"celulose  de  linho  405\"  e  108.146,70  Kg  de  \"celulose  de  linho  505\".  Isso  é \nincontroverso, pois deriva das próprias declarações de importação desembaraçadas pelo fisco, \nsintetizadas no RUD (fl. 234). \n\nSegundo o laudo técnico, não questionado pelo fisco, para cada tonelada de \nproduto do  tipo 1106  são necessários 248 Kg de  \"celulose  flax 505\"  (20,48%),  e 462 Kg de \n\"celulose flax 405\" (46,20%). Tal proporção estava de acordo com o Ato Concessório original, \nque autorizava a importação de 204.726,15 Kg de \"celulose de linho 405\" e 108.146,70 Kg de \n\"celulose de  linho 505\". Mas, por óbvio,  não  está de acordo com o Ato Concessório  após o \nsegundo aditivo (fl. 229), de 17/08/2007, que passou a autorizar a importação, para reposição \nde estoque, de 20.570,00 Kg  \"celulose de  linho 405\"  e 292.302,70 Kg de \"celulose de  linho \n505\". \n\nA  alteração  promovida  pelo  aditivo  afeta  nítida  e  brutalmente  a  proporção \nmanifestada no laudo técnico, não podendo o fisco usar a proporção do laudo técnico original e \naplicá­la a um a mercadoria com a proporção do segundo aditivo do Ato Concessório. Está­se, \nno caso, a trabalhar com duas grandezas diferentes. \n\nEquivocada, a nosso ver, também nesse item, a conclusão da fiscalização, por \nusar metodologia inadequada. \n\nPara que se possa, assim, compreender o que está em discussão no presente \nprocesso, é preciso retroceder ao  tratamento nacional do \"drawback  isenção\", que assegura a \n\"isenção  dos  tributos  que  incidirem  sobre  importação  de  mercadoria,  em  quantidade  e \nqualidade  equivalentes  à  utilizada  no  beneficiamento,  fabricação,  complementação  ou \nacondicionamento de produto exportado. E ainda retomar as três fases:  \n\nE,  no  presente  processo,  não  se  tem  dúvida  de  que  na  primeira  fase \n(importação com pagamento),  tem­se, 204.726,15 Kg de \"celulose de linho 405\", 108.146,70 \nKg de \"celulose de linho 505\" e 145.890,50 Kg de \"dióxido de titânio\". Nenhuma controvérsia \nem relação a tal etapa. \n\nFl. 850DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10073.000566/2010­11 \nAcórdão n.º 3401­003.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n O  fisco  questiona,  em  relação  à  segunda  fase  (comprovação  de  que  na \nfabricação do produto exportado foram utilizadas as mercadorias importadas), as operações que \nrestaram sem comprovação da vinculação física, por deficiência nos controles da recorrente. \n\nMas  a  terceira  fase  (solicitação  do  benefício  para  a  SECEX)  traz  um \nproblema novo,  que  sequer  foi  tangenciado  pela  fiscalização  (embora  suas  consequências  se \nalastrem, de forma desigual, por toda a autuação): a empresa está, no Ato Concessório alterado \npelo segundo aditivo, demandando \"reposição de estoque\" de 20.570,00 Kg \"celulose de linho \n405\"  e  292.302,70  Kg  de  \"celulose  de  linho  505\",  quando  importou  indiscutivelmente \n204.726,15 Kg de \"celulose de linho 405\" e 108.146,70 Kg de \"celulose de linho 505\". \n\nA  discussão  central  que  deveria  ser  travada  neste  processo  é  referente  à \nexpressão  sublinhada  há  pouco  (\"quantidade  e qualidade  equivalentes  à  utilizada\").  E  tal \ndiscussão deveria anteceder o  trabalho narrado no TCF, que acabou restando prejudicado em \nfunção das premissas calcadas em metodologia inadequada, adotadas pelo fisco. \n\nAs discussões sobre a vinculação física, que acabam ocupando protagonismo \nem  processos  do  gênero,  aqui  restam  secundárias,  porque  restariam  totalmente  prejudicadas \npelas premissas distorcidas adotadas no caso. \n\nE, no estágio em que se encontra o processo, não entendo que a conversão em \ndiligência  para  correção  de  rumo  venha  a  ser  possível,  porque  ocasionaria,  em  realidade, \nautuação diversa. Da mesma forma, entendo que não merece acolhida a diligência demandada \npela recorrente, por ser  incabível a conversão do  julgamento em diligência para produção de \nprova que a própria parte já poderia ter trazido ao processo. Ademais, diante da fragilidade da \nautuação, desnecessário acrescentar provas em sentido contrário ao processo.  \n\nTendo em vista as observações acima, é de se afastar a exigência do crédito \ntributário, cancelando­se totalmente a autuação. \n\nAcrescento, por fim, que, diante da proposta de cancelamento do lançamento, \nentendo desnecessária  a  análise da base de cálculo das contribuições,  em função do Recurso \nExtraordinário no 559.607/SC, no qual o STF reconheceu em plenário a inconstitucionalidade \ndo acréscimo do ICMS e das próprias contribuições à base de cálculo da Contribuição para o \nPIS/PASEP­importação  e  da COFINS­importação,  tendo  o  processo  trânsito  em  julgado  em \n24/10/2014, vinculando os julgamentos deste colegiado. \n\n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício \ne dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n           \n\nFl. 851DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  20\n\n \n\nFl. 852DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/02/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. TRATAMENTO MASSIVO x ANÁLISE HUMANA. AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. VERDADE MATERIAL.\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.905778/2012-10", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5750187", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.937", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603905778201210.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13603905778201210_5750187.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.\n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-27T00:00:00Z", "id":"6877557", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:04.629Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049469902127104, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1586; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n276 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.905778/2012­10 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.937  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de julho de 2017 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO­COFINS (DDE) \n\nRecorrente  PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n78\n\n/2\n01\n\n2-\n10\n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 32.344,85. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.489, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905778/2012­10 \nAcórdão n.º 3401­003.937 \n\nS3­C4T1 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905778/2012­10 \nAcórdão n.º 3401­003.937 \n\nS3­C4T1 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905778/2012­10 \nAcórdão n.º 3401­003.937 \n\nS3­C4T1 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 295DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000\nEmenta:\nEMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. CORREÇÃO. “NOVO ACÓRDÃO”. CABIMENTO.\nVerificado que houve lapso manifesto na formalização do acórdão, pelo relator, com transcrição de relatório de processo alheio (da mesma recorrente, do mesmo tema, julgado na mesma sessão, no qual o colegiado chegou unanimemente ao mesmo resultado), e erro na indicação do período e do número de processo, na folha de rosto, deve ser proferido “novo acórdão”, em sede de embargos, corrigindo os lapsos manifestos, e preservando o resultado do julgamento já registrado na ata da respectiva sessão, devolvendo-se os prazos processuais às partes.\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. LEI No 9.363/96. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS.\nConsoante interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, a ser reproduzida no CARF, conforme Regimento Interno deste Tribunal Administrativo, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas dão direito ao Crédito Presumido instituído pela Lei nº 9.363/96.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO A COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E LENHA.\nNão se permite o aproveitamento de créditos relativos a combustíveis, energia elétrica e a telefonia, visto não possuir relação com a produção industrial. Sumula CARF no 19.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. É cabível a aplicação da taxa SELIC em casos de cobrança de juros moratórios, conforme a Súmula no 4 deste egrégio Conselho.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13811.001067/00-79", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5752337", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.891", "nome_arquivo_s":"Decisao_138110010670079.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"138110010670079_5752337.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, em acolher os embargos inominados, para corrigir os lapsos manifestos detectados (erro na indicação do período e do número de processo, na folha de rosto, e transcrição de relatório de processo alheio - da recorrente, referente aos mesmos temas, julgado na mesma sessão, no qual o colegiado chegou unanimemente a idêntico resultado), e ratificar o provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito ao crédito no que se refere a aquisições de pessoas físicas e cooperativas e à aplicação da Taxa SELIC, a partir do protocolo do pedido, sobre a parcela inicialmente indeferida, preservando o resultado do julgamento já registrado na ata da respectiva sessão, de 23/10/2012, devolvendo-se os prazos processuais às partes.\n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-26T00:00:00Z", "id":"6877837", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:14.666Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049469953507328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1963; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 1.716 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.715 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13811.001067/00­79 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3401­003.891  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de julho de 2017 \n\nMatéria  PER ­ IPI \n\nEmbargante  CARGILL CACAU LTDA (Incorporada por CARGILL AGRÍCOLA S.A.) \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \n\nEmenta: \n\nEMBARGOS  INOMINADOS.  LAPSO  MANIFESTO.  CORREÇÃO. \n“NOVO ACÓRDÃO”. CABIMENTO. \n\nVerificado  que  houve  lapso  manifesto  na  formalização  do  acórdão,  pelo \nrelator, com transcrição de relatório de processo alheio (da mesma recorrente, \ndo  mesmo  tema,  julgado  na  mesma  sessão,  no  qual  o  colegiado  chegou \nunanimemente  ao  mesmo  resultado),  e  erro  na  indicação  do  período  e  do \nnúmero  de processo,  na  folha  de  rosto,  deve  ser  proferido  “novo  acórdão”, \nem  sede  de  embargos,  corrigindo  os  lapsos  manifestos,  e  preservando  o \nresultado  do  julgamento  já  registrado  na  ata  da  respectiva  sessão, \ndevolvendo­se os prazos processuais às partes. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  LEI  No  9.363/96.  AQUISIÇÕES  DE \nPESSOAS FÍSICAS. \n\nConsoante  interpretação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  julgamento  de \nrecurso repetitivo, a ser reproduzida no CARF, conforme Regimento Interno \ndeste  Tribunal  Administrativo,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais de embalagem adquiridos de pessoas físicas dão direito ao Crédito \nPresumido instituído pela Lei nº 9.363/96. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  RELATIVO  A  COMBUSTÍVEIS, \nENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E LENHA. \n\nNão  se  permite  o  aproveitamento  de  créditos  relativos  a  combustíveis, \nenergia  elétrica  e  a  telefonia,  visto  não  possuir  relação  com  a  produção \nindustrial. Sumula CARF no 19. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n1.\n00\n\n10\n67\n\n/0\n0-\n\n79\n\nFl. 1716DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. É  cabível  a  aplicação da  taxa \nSELIC em casos de cobrança de  juros moratórios,  conforme a Súmula no 4 \ndeste egrégio Conselho. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  em  acolher  os  embargos  inominados, \npara  corrigir  os  lapsos manifestos  detectados  (erro  na  indicação  do  período  e  do  número  de \nprocesso,  na  folha  de  rosto,  e  transcrição  de  relatório  de  processo  alheio  ­  da  recorrente, \nreferente  aos  mesmos  temas,  julgado  na  mesma  sessão,  no  qual  o  colegiado  chegou \nunanimemente a idêntico resultado), e ratificar o provimento parcial ao recurso voluntário, para \nreconhecer o direito ao crédito no que se refere a aquisições de pessoas físicas e cooperativas e \nà  aplicação  da  Taxa  SELIC,  a  partir  do  protocolo  do  pedido,  sobre  a  parcela  inicialmente \nindeferida, preservando o resultado do julgamento já registrado na ata da respectiva sessão, de \n23/10/2012, devolvendo­se os prazos processuais às partes. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  Pedido  de  Ressarcimento  de  crédito  presumido \nrelativo  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  (fls.  498/499)1,  efetuado  em \n2/6/2000, no valor de R$ 231.066,67, relativo ao primeiro trimestre de 2000, com fundamento \nna Portaria MF no 38/1997 (que disciplina o parágrafo único do artigo 3o e o artigo 6o da Lei no \n9.363/1996). \n\nNa  Informação  Fiscal  de  fls.  572  a  577,  narra  a  fiscalização  que  houve \naquisição  de  matérias­primas  de  não  contribuintes  de  PIS/COFINS,  como  cooperativas  e \npessoas  físicas,  operações não beneficiadas  com crédito presumido, bem como outros gastos \nque não podem ser incluídos na base de cálculo do referido crédito (como energia elétrica, água \ne telefonia). Tal  informação serviu de base para o Despacho Decisório de fls. 579 a 586, no \nqual é deferido parcialmente o direito de crédito, no valor de R$ 123.470,07, homologando­se \nas compensações solicitadas na medida do montante reconhecido (em verdade, à fl. 621 atesta \no fisco que após as compensações demandadas, ainda restou saldo a restituir, no valor de R$ \n33.176,03). \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 1717DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13811.001067/00­79 \nAcórdão n.º 3401­003.891 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.717 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCiente  do  despacho  decisório  em  26/05/2010  (AR  à  fl.  588),  a  empresa \napresenta manifestação  de  inconformidade  em  24/06/2010  (fls.  589  a  608),  alegando,  em \nsíntese,  que:  (a) os  insumos  que  foram  computados  no  cálculo  do  crédito  foram  exatamente \naqueles  autorizados  pela  Lei  no  9.363/1996,  ou  seja,  as  matérias  primas,  os  produtos \nintermediários,  materiais  de  embalagem,  energia  elétrica,  água,  combustíveis  e  lenha \nconsumidos nos processos produtivos da empresa (produtos intermediários que, apesar de não \nintegrados ao produto final, são consumidos ou utilizados no processo produtivo); (b) as glosas \nem  relação  a  cooperativas  e  pessoas  físicas  são  fundamentadas  em  instrução  normativa  (no \n23/1997),  e  não  na  disposição  legal  que  rege  a  matéria,  não  podendo  a  norma  infralegal \nrestringir o benefício  instituído por  lei,  citando  jurisprudência administrativa e  judicial;  e  (c) \ndevem  incidir  juros  sobre  o  valor  a  ser  ressarcido,  à  Taxa  SELIC,  também  com menção  a \nprecedentes judiciais e administrativos. \n\nEm 11/05/2011, ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 622 a 629), \nno qual a DRJ decide, unanimemente, pela improcedência da manifestação de inconformidade, \nsob os  seguintes  fundamentos:  (a) os valores  referentes às  aquisições de  insumos de pessoas \nnão­contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins não integram o cálculo do crédito presumido por \nfalta de previsão legal (tratando a matriz legal de ressarcimento das referidas contribuições nas \naquisições),  não  vinculando  o  julgador  os  precedentes  citados  na  peça  de  defesa;  (b)  os \nconceitos de produção, matérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem são \nos  admitidos  na  legislação  aplicável  ao  IPI,  aclarados  no  Parecer  CST  no  65/1979,  não \nabrangendo  as  despesas  com  energia  elétrica  e  combustível  (admitidos  apenas  no  regime \nalternativo  instituído  pela  Lei  no  10.276/2001);  e  (c)  inexiste  previsão  legal  para  abonar \natualização monetária  ou  acréscimo  de  juros  equivalentes  à  taxa SELIC  a  valores  objeto  de \nressarcimento de crédito de IPI. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso  em 10/10/2011  (AR à  fl.  1000),  a  empresa \ninterpôs  recurso  voluntário  (fls.  1001  a  1026),  em  15/10/2011,  basicamente  reiterando  as \nalegações de defesa externadas na manifestação de inconformidade. \n\nNo  CARF,  o  processo  é  sorteado  ao  Conselheiro  Fernando Marques  Cleto \nDuarte em 23/08/2012. \n\nÀs  fls.  1035  a  1043,  junta­se  o  Acórdão  de  Recurso  Voluntário  no  3401­\n002.013,  de  23/10/2012,  sob  relatoria  do  Conselheiro  Fernando  Marques  Cleto  Duarte, \nproferido  no  processo  administrativo  no  13804.002600/2002­79,  referente  à  empresa \n“CARGILL  AGRÍCOLA  S.A.”,  tratando  dos  mesmos  temas  em  discussão  no  presente \ncontencioso, mas para o período de apuração de 01/07/2001 a 30/09/2001, tendo o colegiado, \nunanimemente,  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao \ncrédito nas aquisições de pessoas físicas e cooperativas e à incidência da Taxa SELIC a partir \ndo protocolo do pedido, sobre a parcela inicialmente indeferida. \n\nÀs  fls.  1045  a  2015,  consta  recurso  especial  apresentado  pela  Fazenda \nNacional em relação ao Acórdão no 3401­002.013 (exclusivamente no que se refere à acolhida \nda Taxa SELIC para correção), que, recorde­se, foi proferido no processo administrativo no \n13804.002600/2002­79,  juntado aos autos, provavelmente, por equívoco. E o recurso especial \nfoi admitido pelo despacho de fls. 1070 a 1072, que fez incorreta menção ao presente processo. \n\nTendo a empresa tomado ciência do citado Acórdão de Recurso Voluntário e \ndo  mencionado  Despacho  de  Admissibilidade  do  Recurso  Especial  da  Procuradoria  em \n25/09/2015 (conforme termo de fl. 1079), apresentou, em 02/10/2015, reclamação (fls. 1081 a \n\nFl. 1718DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n1083)  sobre  a  confusão  efetuada  entre  as  peças  do  processo  administrativo  no \n13804.002600/2002­79  e  do  presente  processo,  demandando  a  nulidade  da  intimação,  com \ndevolução  de  prazos  recursais,  e  o  desentranhamento  do  Acórdão  no  3401­002.013, \nindevidamente inserido nestes autos. \n\nTendo  sido  detectado  o  erro  em  14/10/2015,  o  processo  retorna  ao CARF, \npara apreciação (fl. 1714). Por meio da Informação de fl. 1715, de 18/02/2016, o Presidente da \n3ª Seção do CARF declara que o Acórdão no 3401­002.013, o Recurso Especial da Fazenda e o \nrespectivo  despacho  de  admissibilidade  são  impertinentes  ao  presente  processo,  dizendo \nrespeito ao processo administrativo no 13804.002600/2002­79. E que deveria a reclamação da \nempresa ser acolhida como embargos inominados, e deveria ser prolatado um novo acórdão, \nreferente ao presente processo, com relatoria sorteada no âmbito da 4ª Câmara da 3ª Seção do \nCARF, tendo em vista não mais pertencer o relator original ao colegiado. \n\nEm 23/06/2016 o processo foi a mim sorteado, não tendo sido indicado para \npauta  nos  meses  novembro  e  dezembro  de  2016,  por  estarem  as  sessões  suspensas  por \ndeterminação do CARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro \nde 2017, por ser a pauta mera reprodução da referente ao mês de outubro de 2016, que também \nteve a sessão suspensa por determinação do CARF. E foi indicado para as pautas de fevereiro e \nmarço de 2017, mas não incluído, pelo presidente, em função do volume de processos a julgar. \nEm  abril  e  maio  de  2017,  o  processo  foi  retirado  de  pauta  por  falta  de  tempo  hábil  para \njulgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nOs  requisitos  de  admissibilidade  dos  embargos  já  foram  apreciados  na \ninformação de fl. 1715, pelo que se passa a examinar a procedência da alegação suscitada nos \nembargos, e verificada no exame de admissibilidade. Quanto aos requisitos de admissibilidade \ndo recurso voluntário, cabe destacar que a peça de defesa foi interposta com atendimento aos \nrequisitos regimentais. \n\n \n\nDa aparente existência erro na anexação de peças processuais \n\nPelo que se percebe, preliminarmente, teria havido erro na anexação de peças \nprocessuais  nos  presentes  autos,  tendo  sido  juntadas  ao  processo  peças  que,  em  verdade, \ntratavam do processo administrativo no 13804.002600/2002­79 (o Acórdão no 3401­002.013, o \nRecurso  Especial  da  Fazenda  em  relação  a  tal  acórdão,  e  o  respectivo  despacho  de \nadmissibilidade).  Deveria,  então,  retomar  o  processo  seu  curso  normal,  distorcido  pelas \neventuais anexações indevidas. \n\nCabe, no entanto, uma observação inicial sobre o Acórdão no 3401­002.013, \nde  23/10/2012,  que,  como  relatamos,  trata  exatamente  dos  mesmos  temas  albergados  no \npresente  processo,  e  também  estava  sob  relatoria  do  Conselheiro  Fernando  Marques  Cleto \nDuarte. A ementa do referido acórdão deixa cristalina a identidade de temas: \n\nFl. 1719DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13811.001067/00­79 \nAcórdão n.º 3401­003.891 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.718 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  LEI  No  9.363/96. \nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. Consoante interpretação \ndo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  julgamento  de  recurso \nrepetitivo, a ser reproduzida no CARF conforme o art. 62­A do \nRegimento  Interno deste Tribunal Administrativo,  alterado pela \nPortaria  MF  no  586,  de  2010,  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas \nfísicas  dão  direito  ao Crédito  Presumido  instituído  pela  Lei  no \n9.363/96. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  RELATIVO  A \nCOMBUSTÍVEIS,  ENERGIA  ELÉTRICA,  TELEFONIA  E \nLENHA. Não se permite o aproveitamento de créditos relativos a \ncombustíveis,  energia  elétrica  e  telefonia,  visto  não  possuir \nrelação com a produção industrial. Sumula CARF no 19. \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. É cabível a aplicação \nda  taxa  SELIC  em  casos  de  cobrança  de  juros  moratórios, \nconforme a Súmula no 4 deste egrégio Conselho.” \n\nCom base no período de apuração  indicado na folha de rosto (01/07/2001 a \n30/09/2001, diverso do tratado no presente processo, referente ao primeiro trimestre de 2000), \nconcluiu  o  despacho  de  admissibilidade  dos  embargos  (fl.  1715),  ainda  que  ressalvasse  no \nparágrafo seguinte que a análise efetuada foi perfunctória, que: \n\nCompulsando os autos, constatei que o acórdão anexado às fls. \n1.035  a  1.043,  efetivamente,  refere  o  processo  nº \n13804.002600/2002­79 (ao passo que o presente processo leva o \nnº  13811.001067/00­79).  Não  se  trata  de  mero  erro  material \nocorrido  na  formalização  da  decisão,  pois  o  período  de \napuração  referido  no  acórdão  (3º  T/2001)  também  não  é \ncondizente com o controvertido nos autos (1º T/2001). \n\nPortanto,  ao  menos  sob  essa  análise  perfunctória,  o \nrequerimento  de  fls.  1081  a  1083  deve  ser  recebido  como \nembargos inominados...” \n\nMas o aprofundamento da análise revela que o que de fato ocorreu não foi a \njuntada de peça processual indevida, mas erro na formalização do acórdão, pelo relator. \n\nLogo no  início do relatório, no Acórdão no 3401­002.013, percebe­se que o \nperíodo indicado é ainda outro, o que torna mais confusa a questão (fl. 1036): \n\n“Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  de \ncrédito presumido de  IPI protocolado pela  contribuinte Cargill \nAgrícola,  referente  ao primeiro  trimestre  de  2000,  no  valor  de \nR$ 10.501.749,54. \n\nEm  06.03.2009,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nAdministração Tributária em São Paulo deferiu parcialmente o \n\nFl. 1720DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\npleito  da  contribuinte,  reconhecendo  o  direito  creditório  no \nvalor  de  R$  1.994.412,62  Quanto  às  glosas  efetuadas  pela \nfiscalização, a recorrente teria incluído, indevidamente, em suas \nplanilhas  de  custo  de  produção  de  produtos  exportados  gastos \ncom combustíveis,  lubrificantes,  energia  elétrica,  água,  lenha e \ninsumos  adquiridos  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins \n(pessoas físicas e cooperativas).”(grifo nosso) \n\nVeja­se  que  o  relatório  contradiz  o  período  da  folha  de  rosto,  e  o  valor \nmencionado  no  relatório  (R$  10.501.749,54)  é  incompatível  com  o  referente  ao  presente \nprocesso (R$ 231.066,67). Assim, a priori, apenas os temas seriam comuns. \n\nPara esgotar as razões do eventual equívoco, e em nome da verdade material, \nverifiquei a ata da sessão de 23/10/2012 da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do \nCARF,  e percebi que  foram, na ocasião,  julgados  seis processos  com  recorrentes de nome \n“CARGILL”, todos de relatoria do Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte, e todos com \nvotação unânime, no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o \ndireito ao crédito referente a aquisições de pessoas físicas e cooperativas e à aplicação da Taxa \nSELIC, a partir do protocolo do pedido, sobre a parcela inicialmente indeferida: (a) processo no \n10850.001610/00­74 (Acórdão no 3401­002.012 – “CARGILL CITRUS LTDA”); (b) processo \nno  10850.001067/00­79  (Acórdão  no  3401­002.013  –  “CARGILL  CACAU  LTDA”  –  o \npresente  processo);  (c)  processo  no  13811.001716/99­44  (Acórdão  no  3401­002.014  – \n“CARGILL  CACAU  LTDA”);  (d)  processo  no  13811.002490/00­12  (Acórdão  no  3401­\n002.015 – “CARGILL CACAU LTDA”); (e) processo no 13804.002600/2002­79 (Acórdão no \n3401­002.016 – “CARGILL CACAU LTDA” – processo em relação ao qual o conselheiro \nrelator  juntou  o  voto  a  estes  autos);  e  (f)  processo  no  13811.000421/2001­27  (Acórdão  no \n3401­002.017 – “CARGILL CACAU LTDA”). \n\nForam,  assim,  julgados,  naquela  sessão,  seis  processos,  entre  os  quais  o \npresente, chegando o colegiado, unanimemente, ao mesmo resultado, em todos. Reside o erro, \nassim, na formalização do Acórdão no 3401­002.013, pelo conselheiro relator. \n\nAinda com fulcro na verdade material, verifiquei o que ocorreu, no sistema e­\nprocessos, com os autos do processo administrativo no 13804.002600/2002­79, percebendo que \no Acórdão no 3401­002.016, proferido naqueles autos, é idêntico ao Acórdão no 3401­002.013, \nproferido no presente processo (a não ser pelo número do acórdão, que está correto em ambos \nos processos). \n\nAs  ementas  e  os  resultados  de  julgamento  de  ambos  são  absolutamente \nidênticos.  E,  quando  se  vai  ao  relatório,  a  identidade  (por  certo,  equivocada)  é \nassustadoramente nítida logo ao início: \n\nAcórdão no 3401­002.013 \n\nProcesso aqui em apreciação (mas com \nindicação, na folha de rosto, de tratar­se do \n\nprocesso no 13804.002600/2002­79) \n\nAcórdão no 3401­002.016 \n\nProcesso no 13804.002600/2002­79 \n\n“Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de \nRessarcimento  de  crédito  presumido  de  IPI \nprotocolado  pela  contribuinte  Cargill  Agrícola, \nreferente ao primeiro trimestre de 2000, no valor \nde R$ 10.501.749,54. \nEm 06.03.2009,  a Delegacia  da Receita Federal \nde  Administração  Tributária  em  São  Paulo \n\n“Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de \nRessarcimento  de  crédito  presumido  de  IPI \nprotocolado  pela  contribuinte  Cargill  Agrícola, \nreferente ao primeiro trimestre de 2000, no valor \nde R$ 10.501.749,54. \nEm 06.03.2009,  a Delegacia  da Receita Federal \nde  Administração  Tributária  em  São  Paulo \n\nFl. 1721DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13811.001067/00­79 \nAcórdão n.º 3401­003.891 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.719 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndeferiu  parcialmente  o  pleito  da  contribuinte, \nreconhecendo o direito creditório no valor de R$ \n1.994.412,62  Quanto  às  glosas  efetuadas  pela \nfiscalização,  a  recorrente  teria  incluído, \nindevidamente,  em  suas  planilhas  de  custo  de \nprodução  de  produtos  exportados  gastos  com \ncombustíveis,  lubrificantes,  energia  elétrica, \nágua,  lenha  e  insumos  adquiridos  de  não \ncontribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas \ne cooperativas).” \n\ndeferiu  parcialmente  o  pleito  da  contribuinte, \nreconhecendo o direito creditório no valor de R$ \n1.994.412,62  Quanto  às  glosas  efetuadas  pela \nfiscalização,  a  recorrente  teria  incluído, \nindevidamente,  em  suas  planilhas  de  custo  de \nprodução  de  produtos  exportados  gastos  com \ncombustíveis,  lubrificantes,  energia  elétrica, \nágua,  lenha  e  insumos  adquiridos  de  não \ncontribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas \ne cooperativas).” \n\n \n\nNão  versam,  por  óbvio,  os  processos,  sobre  o  mesmo  período  e  o  mesmo \nvalor. Lendo­se o relatório, em ambos os processos, percebe­se  identidade  total, do  início ao \nfinal. E percebe­se, ainda, que o voto condutor, unanimemente acordado pela turma, em ambos \nos acórdãos, é totalmente idêntico, da primeira à última linha do texto. \n\nA conclusão é elementar: o relator apresentou a julgamento seis processos de \nteor jurídico idêntico (como é frequente neste colegiado, e agora até realçado regimentalmente \nmediante  apreciação  de  recursos  repetitivos  –  art.  49  do  RICARF),  embora  de  períodos  e \nvalores  distintos,  e  o  colegiado  chegou  ao  mesmo  resultado,  unânime,  em  todos,  como \nregistrado  em  ata  (aqui  já  mencionada).  Mas,  ao  formalizar  os  Acórdãos,  o  relator, \nequivocadamente, anexou ao presente processo o relatório do processo no 13804.002600/2002­\n79,  e  informou,  na  folha de  rosto,  o  número  incorreto  de  processo,  e  o  período  de  apuração \nincorreto. \n\nA incorreção no relatório resta absolutamente suprida pelo relatório que aqui \ninserimos, ao início. Assim, não paira qualquer mácula em relação a tal tema. \n\nNo  que  se  refere  ao  voto  condutor  unanimemente  acolhido  no  seio  do \ncolegiado,  como  exposto,  o  teor  é  idêntico  em  ambos  os  processos,  assim  como  nos  outros \nquatro julgados na mesma data. \n\nHá  que  se  acolher,  então,  os  embargos  inominados,  para  corrigir  os  lapsos \nmanifestos na transcrição do relatório (aqui já supridos com o relatório, ao início), no período \nde  apuração  indicado  (que  deve  ser  “01/01/2000  a  31/03/2000”,  ao  invés  de  “01/07/2001  a \n30/09/2001”), e no número de processo na folha de rosto (que deve ser no 13811.001067/00­79, \nao invés de no 13804.002600/2002­79). \n\n \n\nDo “novo acórdão” a ser proferido \n\nO  RICARF,  em  seu  artigo  66,  caput,  ao  tratar  de  embargos  inominados, \ndispõe que será proferido um “novo acórdão”: \n\n“Art. 66. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção,  mediante  a  prolação  de  um  novo  acórdão.”  (grifo \nnosso) \n\nFl. 1722DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nE  foi  exatamente  nesse  sentido  o  despacho  do  Presidente  da  3ª  Seção  no \nexame de admissibilidade dos embargos (fl. 1715): \n\n“Portanto,  ao  menos  sob  essa  análise  perfunctória,  o \nrequerimento  de  fls.  1.081  a  1.083  deve  ser  recebido  como \nembargos  inominados,  para  correção  dos  erros,  mediante  a \nprolação  de  um  novo  acórdão,  nos  termos  do  art.  66  do  RI­\nCARF. \n\nConsiderando  que  o  relator  do  Acórdão  não  mais  compõe  o \nquadro de conselheiros do CARF, inclua­se o presente processo \nem lote de sorteio da 4ª Câmara.” (grifo nosso) \n\nNa  análise  do  Presidente  da  Seção,  por  ele  próprio  reconhecida  como \nperfunctória, não se buscou  investigar  a  fundo,  como aqui  fizemos, para  saber o que de  fato \nocasionou a peça aparentemente  incorretamente  anexada (se derivaria,  v.g., de mera  troca de \npeças  ou  de  erro  de  transcrição).  Ademais,  tratava­se  de  admissibilidade  monocrática  de \nembargos inominados, agora submetidos à apreciação soberana do colegiado. \n\nE, tendo o colegiado verificado que, de fato, o que ocorreu não foi a anexação \nde peça referente  a outro processo, mas do Acórdão  registrado em ata como referente  a este \nprocesso,  julgado  na  sessão  de  23/10/2012  (com  erro  na  folha  de  rosto  –  na  indicação  do \nnúmero do processo e do período analisado – e na transcrição do relatório). Naquela ocasião, \nficou registrado o resultado do julgamento como parcial provimento ao recurso voluntário para \nreconhecer o direito ao crédito nas aquisições de pessoas físicas e cooperativas e à incidência \nda Taxa SELIC a partir do protocolo do pedido, sobre a parcela inicialmente indeferida. Veja­\nse o registro em Ata, disponível no sítio eletrônico do CARF: \n\n“Relator(a): FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE \n\nProcesso: 138110010670079 \n\nRecorrente:  CARGILL  CACAU  LTDA  e  Recorrida:  FAZENDA \nNACIONAL \n\nAcórdão 3401­002.013 \n\nInformações  Adicionais:  Por  unanimidade,  deu­se  parcial \nprovimento  ao  recurso  para  reconhecer  o  direito  às aquisições \nde pessoas físicas e cooperativas e à incidência da selic, a partir \ndo protocolo do pedido, sobre a parcela inicialmente indeferida \n\nVotação: Por Unanimidade \n\nQuestionamento: RECURSO VOLUNTARIO \n\nResultado: Recurso Voluntário Provido em Parte” \n\nNão  entendemos  que  se  possa,  aqui,  simplesmente  ignorar  o  resultado  do \njulgamento já efetuado e registrado em ata, pelo simples fato de o relator ter cometido erro na \nformalização do acórdão. \n\nAssim,  quando  trato,  a  seguir,  de  um  “novo  acórdão”,  na  verdade  estou  a \nrespeitar o resultado do julgamento, já proferido, registrado em ata e jamais alterado, a não ser \npelo presente acórdão de embargos (que passa a constituir, efetivamente, o “novo acórdão” a \nque se refere o artigo 66 do RICARF), que objetiva a correção exclusivamente em relação aos \nlapsos manifestos aqui detectados. Uma reanálise de mérito, além de atentar contra a segurança \n\nFl. 1723DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13811.001067/00­79 \nAcórdão n.º 3401­003.891 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.720 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\njurídica,  desafiaria  a decisão  soberana  já  tomada pelo  colegiado, unanimemente,  e  registrada \nem ata. \n\nPor  isso,  passa­se,  a  seguir,  a  transcrever  o  voto  do  relator  original, \nunanimemente  acolhido  pelo  colegiado  no  Acórdão  no  3401­002.013,  fazendo­se  breves \ncomentários, que não implicam reapreciação de mérito, ao final de cada item. \n\nAdemais, não se crê ser plausível entender que a turma julgou as matérias do \nmesmo  modo  em  outros  cinco  processos  idênticos,  da  recorrente,  na  mesma  sessão,  como \nregistrado  em  ata,  com  o mesmo  resultado,  e  somente  nesse  se  possa  agora,  reitere­se,  sem \nnulidade do primeiro julgamento, reapreciar, no mérito, as questões já julgadas. \n\n \n\nDas aquisições de pessoas físicas e cooperativas \n\nSobre tal matéria, assim dispôs o voto condutor unanimemente acolhido pelo \ncolegiado,  no  julgamento  efetuado  em  23/10/2012,  não  só  no  presente  processo,  mas  nos \noutros, da recorrente, com idêntica discussão jurídica, julgados na mesma sessão: \n\n“No  que  toca  à  glosa  dos  créditos  presumidos  como \nressarcimento  das  contribuições  relativas  às  aquisições  de \npessoas físicas, os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.363/96 dispõem que \na  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais \nfará  jus  a  crédito  presumido  do  IPI,  como  forma  de \nressarcimento das contribuições  incidentes  sobre as  respectivas \naquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso  produtivo.  Sendo  que  a  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido será determinada sobre o valor  total das aquisições, \nconforme artigos que transcrevo abaixo: \n\n“Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, \nde 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e \n70,  de  30  de  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as \nrespectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­\nprimas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem, \npara utilização no processo produtivo. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se, \ninclusive,  nos  casos  de  venda  a  empresa  comercial \nexportadora  com  o  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior. \n\nArt.  2º  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será \ndeterminada mediante a aplicação, sobre o valor  total das \naquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do \npercentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de \nexportação  e  a  receita  operacional  bruta  do  produtor \nexportador.” \n\nFl. 1724DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nEntretanto  o  art.  2º,  §  2º,  da  IN  SRF  nº  23/97  delimitou  a \nutilização do crédito presumido, instituído pela Lei nº 9.363/96, \nsomente em relação às aquisições, efetuadas de pessoa jurídicas, \nsujeitas  às  contribuições  de  PIS/PASEP  e  Cofins,  conforme \nabaixo reproduzo: \n\nArt.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se  refere  o \nartigo  anterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de \nmercadorias nacionais. \n\n(...) \n\n§  2º O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da \natividade  rural,  conforme  definida  no  art.  2º  da  Lei  nº \n8.023,  de  12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­\nprima,  produto  intermediário  ou  embalagem,  na  produção \nbens  exportados,  será  calculado,  exclusivamente,  em \nrelação  às  aquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas, \nsujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS. \n\nEntretanto  é  importante  ressaltar  que  reconhecendo  a \njurisprudência  do  Egrégio  STJ,  proclamando  que  a  IN  SRF  nº \n23/97 extrapolou a regra prevista no art.  lº da Lei nº. 9.363/96 \nao excluir da base de cálculo do beneficio do crédito presumido \ndo  IPI  as  referidas  aquisições,  como  constam  as  elucidativas \nementas, a seguir transcritas: \n\n\"PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO  REMESSA  EX \nOFFICIO:  ABRANGÊNCIA  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO \nIPI AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS­PRIMAS E INSUMOS DE \nPESSOA  FÍSICA  LEI  9.363/96  E  IN/SRF  23/97 \nLEGALIDADE  (...)  4.  A  IN/SRF  23/97  extrapolou  a  regra \nprevista  no  art.  1º,  da  Lei  9.363/96  ao  excluir  da  base  de \ncálculo  do  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI  as \naquisições,  relativamente  aos  produtos  da  atividade  rural, \nde  matéria­prima  e  de  insumos  de  pessoas  físicas,  que, \nnaturalmente, não são contribuintes diretos do PIS/PASEP \ne da COFINS. 5. Entendimento que se baseia nas seguintes \npremissas:  a)  a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o \nproduto  rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do \nproduto  final  adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo \nnão  havendo  incidência  na  sua  última  aquisição;  b)  o \nDecreto  2.367/98  Regulamento  do  IPI,  posterior  à  Lei \n9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de  produtos \nrurais;  c)  a  base  cálculo  do  ressarcimento  é  o  valor  total \ndas aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo \n(art. 2º),  sem condicionantes. 6. Regra que  tentou resgatar \nexigência prevista na MP 674/94 quanto à apresentação das \nguias  de  recolhimentos  das  contribuições  do  PIS  e  da \nCOFINS,  mas  que,  diante  de  sua  caducidade,  não  foi \nrenovada  pela  MP  948/95  e  nem  na  Lei  9.363/96. \n7.Precedente  da  Segunda  Turma  no  REsp  586.392/RN.  8. \nRecurso  especial  provido  em  parte.\"  (cf.  Acórdão  da  2ª \nTurma  do  STJ  no  REsp  nº.  529.758SC,  Reg.  nº. \n2003/00726199,  em  sessão  de  13/12/2005,  rel. Min Eliana \nCalmon, publ. in DJU de 20/02/2006 p. (268)). \n\nFl. 1725DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13811.001067/00­79 \nAcórdão n.º 3401­003.891 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.721 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n“TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO.  LEI  N.  9.363/96.  IN/SRF  23/97 \nILEGALIDADE. 1. A Lei n. 9.363/96 instituidora de crédito \npresumido  do  IPI  não  distinguiu  entre  os  fornecedores  as \npessoas físicas e jurídicas, não podendo a IN 23/97, da SRF, \nimplantar  tal  distinção,  estabelecendo  que  o  benefício  do \ncrédito presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/Pasep \ne COFINS,  somente  será  cabível  em relação às aquisições \nde pessoa jurídicas.2. Recurso especial improvido (Acórdão \nda  2ª  Turma  do  STJ  no  REsp  nº.  627.941CE,  Reg.  nº. \n2003/02193428,  em  sessão  de  15/02/2007,  rel.  Min  João \nOtávio de Noronha , publ. in DJU de 07/03/2007 p)” \n\nNo mesmo sentido vem decidindo a CSRF, como se pode ver da \nseguinte ementa: (grifamos) \n\n“I CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO \nAQUISIÇÕES  DE  PESSOAS  FÍSICAS  E \nCOOPERATIVAS A base de cálculo do crédito presumido \nserá determinada mediante a aplicação, sobre o valor total \ndas aquisições de matérias­primas, produtos intermediários, \ne  material  de  embalagem  referidos  no  art.  1°  da  Lei  n°. \n9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação \nentre a receita de exportação e a receita operacional bruta \ndo  produtor  exportador  (art.  2°  da  Lei  n°9.363/96). A  lei \ncitada  refere­se  a  'valor  total'  e  não  prevê  qualquer \nexclusão. \n\nAs  Instruções  Normativas  nº.  23/97  e  103/97  inovaram  o \ntexto  da Lei n°9.363,  de  13.12.96,  ao  estabelecerem que o \ncrédito  presumido  de  IPI  será  calculado,  exclusivamente, \nem  relação  às  aquisições  efetuadas  de  pessoas  jurídicas, \nsujeitas  à  COFINS  e  às  Contribuições  ao  PIS/PASEP  (IN \nn°.  23/97),  bem  como  que  as  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  de \ncooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n° \n103/97).  Tais  exclusões  somente  poderiam  ser  feitas \nmediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções \nNormativas são normas complementares das  leis (art.. 100 \ndo CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto \nda norma que complementam. (..) Recurso especial provido \nparcialmente.\" (cf. Acórdão CSRF/0201.416 da 2ª Turma da \nCSRF,  no  Recurso  nº.  115.731,  Processo  nº \n10980.015233/9941,  rel.  Conselheiro  Henrique  Pinheiro \nTorres, em sessão de 08/09/2003)” \n\nLevando  em  conta  o  art.  62A  do  Anexo  II  do  RICARF, \nacrescentado  pela  Portaria  MF  nº  586,  de  21.12.2010,  que \ndispõe o seguinte: \n\n“Art. 62A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \nJustiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de \njaneiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \n\nFl. 1726DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos \nno âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos \nsempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos \nrecursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja \nproferida decisão nos termos do art. 543B. \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício \npelo  relator  ou  por  provocação  das  partes  Portanto  o \ndireito ao crédito de IPI está restrita apenas as aquisições \nfeitas  de  pessoa  jurídica,  sujeita  a  contribuição  de  PIS  e \nCofins.  Se  o  insumo  for  fornecido por pessoa  jurídica  não \nsujeita  ao  PIS/Pasep  e  Cofins,  ou  diretamente  por  pessoa \nfísica, não há direito ao crédito presumido destes  insumos. \nConclui que a IN nº. 23/97 não extrapolou a regra prevista \npelo art. 1º da Lei nº. 9.363/96.” \n\nApós essa exposição, parece não haver dúvida de que há que se \nreconhecer  o  crédito  presumido,  proveniente  de  insumos \nadquiridos de pessoas físicas e cooperativas. \n\nTal  voto,  fundamentado,  faz  menção  ao  Código  de  Processo  Civil  e  ao \nRegimento  Interno do CARF então vigentes. Ambos os diplomas hoje estão  revogados, mas \nsem  que  se  tenha  operado  alteração  nos  conteúdos  dos  dispositivos  citados.  Por  isso,  foram \nmantidas,  na  ementa  do  acórdão,  apenas menções  ao  regimento  e  ao  código,  sem  números, \npreservando, no mais, todo o texto original, em nome da segurança jurídica. \n\n \n\nDos gastos com energia elétrica, água, combustíveis, telefonia e lenha \n\nDa  mesma  forma  que  no  tópico  anterior,  passa­se  a  reproduzir  o  voto \ncondutor unanimemente acolhido pelo colegiado, no julgamento efetuado em 23/10/2012, não \nsó  no  presente  processo,  mas  nos  outros,  da  recorrente,  com  idêntica  discussão  jurídica, \njulgados na mesma sessão: \n\nQuanto  à  alegação  dos  créditos  referentes  aos  gastos  com \nenergia elétrica, água, combustíveis, telefonia e lenha, em outras \npalavras  insumos  que  não  se  alteram  em  função  de  ação \nexercida  sobre  a  fabricação  do  produto,  a  legislação  dispõe, \nconforme  dispõe  o  art.  1º  da  Lei  nº.  9.363/96,  o  qual  segue \nabaixo: (grifamos) \n\n“Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de \nmercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como \nressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis \nComplementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de \ndezembro  de  1970,  e  70,  de  30  de  dezembro  de  1991, \nincidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no  mercado \ninterno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem,  para  utilização  no  processo \nprodutivo.” \n\nO Decreto nº 2.637/98, vigente a época dos fatos, corrobora com \na idéia de que é necessário, para contabilização do crédito, que \na  matéria­prima,  produto  intermediário  ou  material  de \n\nFl. 1727DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13811.001067/00­79 \nAcórdão n.º 3401­003.891 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.722 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nembalagem deve ser utilizado no processo produtivo, mesmo não \nintegrando o novo produto, conforme art. 147, inc. I do RIPI/98, \nque abaixo transcrevo: (grifos nossos) \n\nArt. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são \nequiparados,  poderão  creditar­se  (Lei  nº  4.502,  de  1964, \nart. 25): \n\nI  ­  do  imposto  relativo  a  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para \nemprego  na  industrialização  de  produtos  tributados, \nincluindo­se,  entre  as  matérias­primas  e  produtos \nintermediários, aqueles que, embora não se  integrando ao \nnovo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de \nindustrialização,  salvo  se  compreendidos  entre os  bens  do \nativo permanente; \n\nPortanto, verifica­se que insumo, para gerar o direito ao crédito \nde IPI, deve ser consumido no processo de industrialização não \nprecisando  necessariamente  integrar­se  ao  novo  produto. \nEntretanto,  a  contribuinte  não  comprovou  de  que  forma  estes \nprodutos se integram ao produto. \n\nNão obstante, em relação aos valores referentes ao óleo diesel e \nà eletricidade a Súmula CARF nº 19 dispõe: (grifos nossos) \n\n“Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do \ncrédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições \nde  combustíveis  e  energia  elétrica  uma  vez  que  não  são \nconsumidos em contato direto com o produto, não se \nenquadrando  nos  conceitos  de  matéria­prima  ou \nproduto intermediário.” \n\nOutrossim, a  telefonia não pode ser  contemplada pelo  conceito \ninsumo, nem que seja feita uma interpretação mais ampla deste \nconceito,  carecendo  também de  força  legal  para  o  seu  crédito. \nPortanto, são corretas as glosas efetuadas a respeito de energia \nelétrica, água, combustíveis, telefonia e lenha. \n\nNovamente, tendo a matéria já sido julgada, preserva­se aqui o entendimento \nexternado, à época, pelo colegiado, em nome da segurança jurídica. \n\n \n\nDa aplicação da Taxa SELIC \n\nComo  nos  itens  anteriores,  reproduz­se,  a  seguir,  o  texto  do  voto  condutor \nunanimemente  acolhido  pelo  colegiado,  no  julgamento  efetuado  em  23/10/2012,  não  só  no \npresente processo, mas nos outros, da recorrente, com idêntica discussão jurídica, julgados na \nmesma sessão: \n\nFinalmente,  quanto  a  inaplicabilidade  da  taxa  de  juros  SELIC \npara  fins  de  ressarcimento  de  débitos  tributários,  trata  de \nmatéria  que  já  se  encontra  pacificada  neste  Tribunal \n\nFl. 1728DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nAdministrativo,  conforme  ementas  abaixo  reproduzidas: \n(grifamos) \n\n“RESSARCIMENTO  DE  IPI.  ACRÉSCIMO  DE  JUROS \nCALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. APLICAÇÃO \nDAS  DECISÕES  DO  STJ  PROFERIDAS  NO  RITO  DO \nART.  543C. Na  forma de reiterada  jurisprudência  oriunda \ndo  STJ,  é  cabível  a  aplicação  da  taxa  selic  acumulada  a \npartir da data de protocolização do pedido administrativo, \na  título  de  “atualização  monetária”  do  valor  requerido, \nquando  o  seu  indeferimento  constitui  ilegítima  resistência \npor  parte  da  Administração  tributária  (RESP  993.164) \n(Acórdão  nº  9303002.020,  da  3ª  Turma  do  CSRF,  no \nrecurso  nº  132.107,  Processo:  10665.000086/0093,  Rel. \nJúlio  César  Alves  Ramos,  em  sessão  de  14  de  junho  de \n2012)” \n\n“IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS \nIPI.  Período  de  apuração:  01/07/2003  a  30/09/2003  IPI. \nCRÉDITO  PRESUMIDO.  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE \nNÃO CONTRIBUINTES. Por força das reiteradas decisões \ndo  STJ  e  do  art.  62A  do  RICARF,  inclusive  na  base  de \ncálculo  do  crédito  presumido  o  valor  das  aquisições  de \ninsumos  que  não  sofreram  a  incidência  do  PIS  e  Cofins. \nCRÉDITO  PRESUMIDO.  ENERGIA  ELÉTRICA.  As \naquisições de energia elétrica estão excluídas do cálculo do \ncrédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, uma vez que tal \ninsumo  não  é  considerado  produto  intermediário  à  luz  da \nlegislação  do  IPI.  Súmula  CARF  nº  19.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  DE  IPI.  RECEITA  DE  EXPORTAÇÃO. \nEXCLUSÃO  DAS  VARIAÇÕES  CAMBIAIS.  As  variações \ncambiais não compõem a receita de exportação para efeito \nde  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI.  TAXA  SELIC. \nPor força das reiteradas decisões do STJ e do art. 62A do \nRICARF,  o  valor  do  ressarcimento  do  crédito  presumido \ndeve ser corrigido pela variação da taxa Selic. (Acórdão nº \n3403001.527, da 4ª Câmara da 3ª Turma Ordinária da 3ª \nSeção  de  Julgamento  do  CARF,  Processo: \n10783.901514/200833,  Rel.  Luduína  Maria  Alves \nMacambira, em sessão de 21 de março de 2012)” \n\n“CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS \nDE  PESSOAS  FÍSICAS  E  COOPERATIVAS. \nADMISSIBILIDADE.  A  Lei  n.  9.363/1996  permite  a \ninclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI os \nvalores  referentes  a  aquisições de  insumos  para  utilização \nno  processo  produtivo  de  bens  destinados  à  exportação, \nindependentemente  de  o  fornecedor  ser  pessoa  física \n(produtor rural) ou cooperativa. Matéria já apreciada pelo \nSTJ,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  CRÉDITO \nPRESUMIDO.  IPI.  DEFINIÇÃO  DE  RECEITAS  DE \nEXPORTAÇÃO.  RESTRIÇÃO  A  BENS  NÃO \nINDUSTRIIALIZADOS.  PROCEDÊNCIA.  A  definição  de \nreceita  de  exportação  estabelecida  nas  Portarias  do  MF \nencontra expresso amparo no art. 6o da Lei nº 9.363(1996. \nRESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA \nSELIC. CABIMENTO. O crédito referente a ressarcimento \nsujeita­se a atualização monetária (Taxa SELIC), a partir \n\nFl. 1729DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13811.001067/00­79 \nAcórdão n.º 3401­003.891 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.723 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndo pedido, até a data de sua efetiva utilização. Matéria já \napreciada  pelo  STJ,  na  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos.(Acórdão  nº  3403001.738,  da  4ª  Câmara  da  3ª \nTurma  Ordinária  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF, \nProcesso:  13807.006966/200459,  Rel.  Rosaldo  Trevisan, \nem sessão de 22 de agosto de 2012)” \n\nPortanto,  verifica­se  que  o  crédito  referente  a  ressarcimento \nsujeita­se a atualização monetária da taxa Selic. \n\nTambém  aqui,  tendo  a matéria  já  sido  julgada,  preserva­se  o  entendimento \nexternado, à época, pelo colegiado, em nome da segurança jurídica. \n\n \n\nDas considerações finais \n\nO “novo  acórdão”  aqui  proferido,  com  teor  idêntico  ao  anterior,  nos  temas \npara  os  quais  não  foi  detectado  lapso manifesto, mas  corrigido  no  que  se  refere  aos  lapsos \nmanifestos evidenciados (erro na indicação do período e do número de processo, na folha de \nrosto, e transcrição de relatório de processo alheio ­ da recorrente, referente aos mesmos temas, \njulgado  na mesma  sessão,  no  qual  o  colegiado  chegou  unanimemente  a  idêntico  resultado), \ndeve ser cientificado tanto à Fazenda quanto à contribuinte, tal qual o foi o Acórdão no 3401­\n002.013,  de  23/10/2012.  Isso  porque  só  agora  se  tem,  inequivocamente,  um  resultado  de \njulgamento para o recurso voluntário apresentado. \n\nCom tal observação, acolhe­se o pedido da recorrente, na peça recebida pelo \nPresidente  da  Seção  como  embargos  inominados,  na  qual  a  esta  demanda  “nulidade  da \nintimação” referente à ciência do teor do Acórdão no 3401­002.013, e à ciência do despacho de \nadmissibilidade do recurso especial (fl. 1081): \n\n \n\nFl. 1730DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n \n\nPortanto, a empresa e a Fazenda Nacional devem ser cientificadas a respeito \ndeste  “novo  acórdão”,  reabrindo­se  os  prazos  processuais,  como  demanda  a  recorrente  à  fl. \n1083 (item “c”): \n\n \n\nEm  função  do  aqui  exposto,  relativiza­se  o  pedido  da  recorrente  de \ndesentranhamento do Acórdão no 3401­002.013, de 23/10/2012 (item “b” da mesma fl. 1083, \n\nFl. 1731DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13811.001067/00­79 \nAcórdão n.º 3401­003.891 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.724 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\naqui transcrito), visto que não se entendeu, neste voto, com fundamento na verdade material e \nna  segurança  jurídica,  que  houve  anexação  indevida  de  peça  processual,  mas  apenas  lapsos \nmanifestos na peça processual anexada (transcrição de relatório de processo alheio, e erro na \nindicação do período e do número de processo, na folha de rosto). \n\n \n\nPelo  exposto,  voto  por  acolher  os  embargos  inominados,  para  corrigir  os \nlapsos manifestos detectados (erro na indicação do período e do número de processo, na folha \nde  rosto,  e  transcrição  de  relatório  de  processo  alheio  ­  da  recorrente,  referente  aos mesmos \ntemas,  julgado  na  mesma  sessão,  no  qual  o  colegiado  chegou  unanimemente  a  idêntico \nresultado), e ratificar o provimento parcial ao recurso voluntário, para reconhecer o direito ao \ncrédito no que se refere a aquisições de pessoas  físicas e cooperativas e à aplicação da Taxa \nSELIC, a partir do protocolo do pedido, sobre a parcela inicialmente indeferida, preservando o \nresultado do julgamento já registrado na ata da respectiva sessão, de 23/10/2012, devolvendo­\nse os prazos processuais às partes. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1732DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2548, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",348, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",2, "Primeira Câmara",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",2898], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",2896, "Primeira Seção de Julgamento",2, "Segundo Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",1], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",2913], "ano_sessao_s":[ "2019",888, "2018",884, "2017",695, "2014",142, "2013",141, "2016",81, "2015",41, "2012",36, "2003",2, "2009",1, "2010",1, "2021",1], "ano_publicacao_s":[ "2019",1206, "2018",775, "2017",471, "2014",148, "2013",129, "2016",80, "2015",59, "2012",15, "2020",13, "2021",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",2913, "os",2913, "colegiado",2911, "por",2906, "julgamento",2903, "conselheiros",2899, "membros",2899, "do",2898, "e",2898, "presidente",2898, "rosaldo",2898, "trevisan",2898, "participaram",2897, "relator",2865, "em",2825]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}