{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":11, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"ROSALDO TREVISAN\"", "ano_publicacao_s:\"2013\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":129,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nDILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nAs diligências e perícias não se prestam a suprir deficiência probatória, seja em favor do fisco ou da recorrente.\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.\nNos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes.\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. Para a empresa agroindustrial, constituem insumos: materiais de limpeza e desinfecção; embalagens utilizadas para transporte; combustíveis; lubrificantes e graxa; fretes entre estabelecimentos da própria empresa (entre estabelecimentos do ciclo produtivo); fretes de transporte de combustível; e serviços de transporte de sangue e armazenamento de resíduos. Por outro lado, não constituem insumos: uniformes, artigos de vestuário, equipamentos de proteção de empregados e materiais de uso pessoal; bens do ativo, inclusive ferramentas e materiais utilizados em máquinas e equipamentos; fretes de transporte urbano de pessoas; fretes de transportes em geral, sem indicação precisa; fretes referentes a nota fiscal requisitada e não apresentada; bens não sujeitos ao pagamento das contribuições (o que inclui a situação de alíquota zero); e bens adquiridos em que a venda é feita com suspensão das contribuições, com fundamento no art. 9o da Lei no 10.925/2004.\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS. ENERGIA ELÉTRICA. ABRANGÊNCIA.\nNão são classificáveis como despesas com energia elétrica as aquisições de serviços de comunicação e compras de bem para o ativo imobilizado.\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS. ALUGUEL. ARMAZENAGEM. FRETES. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.\nÉ vedado o creditamento da contribuição em relação a despesas de aluguéis de prédios, maquinas e equipamentos, ou ainda de armazenagem ou fretes, pagos a pessoa física.\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. ENCARGOS. DEPRECIAÇÃO. ATIVO. VEDAÇÃO.\nÉ vedado o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1o do art. 3o das Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30/04/2004.\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. PRODUTO.\nO crédito presumido de que trata o artigo 8o, da Lei no 10.925/04 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo 2o, da Lei no 10.833/03, em função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-lo.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.905351/2011-00", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5304045", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-002.472", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925905351201100.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10925905351201100_5304045.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, afastou-se a glosa para: (a) materiais de limpeza e desinfecção; (b) embalagens utilizadas para transporte; (c) combustíveis; (d) lubrificantes e graxa; (e) fretes entre estabelecimentos da própria empresa (entre estabelecimentos do ciclo produtivo), de transporte de combustível, e de transportes especificados que não se referem a frete de compra; (f) serviços de transporte de sangue e armazenamento de resíduos; (g) despesas de energia elétrica de períodos anteriores; e (h) aluguéis de prédios máquinas e equipamentos de períodos anteriores; (i) despesas de armazenagem e fretes na operação de venda de períodos anteriores; e (j) corrigir as alíquotas adotadas para o crédito presumido, inclusive em relação aos assegurados na decisão de piso (em função da natureza do \"produto\" a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê-lo); (ii) por maioria de votos, reconheceu-se (a) o direito à tomada do crédito sobre serviços de lavagem de uniformes, vencido o Conselheiro Rosaldo Trevisan (Relator). Designado o Conselheiro Ivan Allegretti; e (b) a não incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, vencido o Conselheiro Alexandre Kern, que não conheceu da matéria.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nIVAN ALLEGRETTI - Redator Designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-24T00:00:00Z", "id":"5149981", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:21.801Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046173394141184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 34; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2315; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\n380\n\nS3­C4T3 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso nº 10925.905351/2011­00\n\nRecurso nº                   \n\nAcórdão nº 3403­002.472  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária \n\nSessão de 24 de setembro de 2013\n\nMatéria DCOMP­PIS\n\nRecorrente SADIA SA\n\nRecorrida FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\n\nDILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\n\nAs diligências e perícias não se prestam a suprir deficiência probatória, seja \nem favor do fisco ou da recorrente.\n\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.\n\nNos   processos   derivados   de   pedidos   de   compensação/ressarcimento,   a \ncomprovação   dos   créditos   ensejadores   incumbe   ao   postulante,   que   deve \ncarrear aos autos os elementos probatórios correspondentes.\n\nANÁLISE   ADMINISTRATIVA   DE   CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.\n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária.\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMO. CONCEITO.\n\nO   conceito   de   insumo   na   legislação   referente   à   Contribuição   para   o \nPIS/PASEP  e   à  COFINS  não guarda  correspondência  com o  extraído  da \nlegislação   do   IPI   (demasiadamente   restritivo)   ou   do   IR   (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,   consequentemente,  à  obtenção do produto \nfinal.   Para   a   empresa   agroindustrial,   constituem   insumos:   materiais   de \nlimpeza e desinfecção; embalagens utilizadas para transporte; combustíveis; \nlubrificantes e graxa; fretes entre estabelecimentos da própria empresa (entre \nestabelecimentos do ciclo produtivo); fretes de transporte de combustível; e \nserviços  de  transporte  de sangue e armazenamento  de resíduos.  Por outro \nlado, não constituem insumos: uniformes, artigos de vestuário, equipamentos \n\n1\n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n90\n\n53\n51\n\n/2\n01\n\n1-\n00\n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\n\nde   proteção   de   empregados   e  materiais   de   uso   pessoal;   bens   do   ativo, \ninclusive ferramentas  e  materiais  utilizados em máquinas  e  equipamentos; \nfretes de transporte urbano de pessoas; fretes de transportes em geral,  sem \nindicação   precisa;   fretes   referentes   a   nota   fiscal   requisitada   e   não \napresentada; bens não sujeitos ao pagamento das contribuições (o que inclui a \nsituação de alíquota zero);  e bens adquiridos em que a venda é feita com \nsuspensão   das   contribuições,   com   fundamento   no   art.   9o  da   Lei   no \n\n10.925/2004.\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nDESPESAS. ENERGIA ELÉTRICA. ABRANGÊNCIA.\n\nNão são classificáveis como despesas com energia elétrica as aquisições de \nserviços de comunicação e compras de bem para o ativo imobilizado.\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nDESPESAS.   ALUGUEL.   ARMAZENAGEM.   FRETES.   PESSOA \nFÍSICA. IMPOSSIBILIDADE.\n\nÉ vedado o creditamento da contribuição em relação a despesas de aluguéis \nde prédios, maquinas e equipamentos, ou ainda de armazenagem ou fretes, \npagos a pessoa física.\n\nCONTRIBUIÇÃO PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nENCARGOS. DEPRECIAÇÃO. ATIVO. VEDAÇÃO.\n\nÉ vedado o desconto de créditos apurados na forma do inciso III do § 1o do \nart. 3o  das Leis no  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \ndezembro de 2003, relativos à depreciação ou amortização de bens e direitos \nde ativos imobilizados adquiridos até 30/04/2004.\n\nCONTRIBUIÇÃO   PARA   O   PIS/PASEP.   CRÉDITO   PRESUMIDO. \nAGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. PRODUTO.\n\nO   crédito   presumido   de   que   trata   o   artigo   8o,   da   Lei   no  10.925/04 \ncorresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo 2o, da Lei no \n\n10.833/03, em função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída \ne não da origem do insumo que aplica para obtê­lo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso \nnos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, afastou­se a glosa para: (a) materiais de \nlimpeza   e   desinfecção;   (b)   embalagens   utilizadas   para   transporte;   (c)   combustíveis;   (d) \nlubrificantes   e   graxa;   (e)   fretes   entre   estabelecimentos   da   própria   empresa   (entre \nestabelecimentos   do   ciclo   produtivo),   de   transporte   de   combustível,   e   de   transportes \nespecificados que não se referem a frete de compra; (f)  serviços de transporte de sangue e \narmazenamento  de   resíduos;   (g)  despesas  de  energia  elétrica  de  períodos   anteriores;   e   (h) \naluguéis   de   prédios   máquinas   e   equipamentos   de   períodos   anteriores;   (i)   despesas   de \narmazenagem e fretes na operação de venda de períodos anteriores; e (j) corrigir as alíquotas \nadotadas para o crédito presumido, inclusive em relação aos assegurados na decisão de piso \n(em função da natureza do \"produto\" a que a agroindústria dá saída e não da origem do insumo \nque aplica para obtê­lo); (ii) por  maioria  de votos, reconheceu­se (a) o direito à tomada do \ncrédito   sobre   serviços  de   lavagem de  uniformes,  vencido  o  Conselheiro  Rosaldo  Trevisan \n\n2\n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\n(Relator). Designado o Conselheiro Ivan Allegretti; e (b) a não incidência dos juros de mora \nsobre a multa de ofício, vencido o Conselheiro Alexandre Kern, que não conheceu da matéria.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator.\n\nIVAN ALLEGRETTI ­ Redator Designado.\n\nParticiparam   da   sessão   de   julgamento   os   conselheiros:  Antonio   Carlos\nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi\nOrtiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.\n\nRelatório\n\nVersa o presente  sobre PER/DCOMP referente a créditos da Contribuição \npara o PIS/PASEP não cumulativa, do 1o trimestre de 2007. No Despacho Decisório de fl. 1281 \n\n(emitido em 03/01/2012), acusa­se que não há o direito creditório pleiteado, indeferindo­se o \npedido (em montante original de R$ 1.091.438,30).\n\nO   indeferimento   do   direito   creditório   neste   processo,   e   no   processo \nadministrativo   no  10925.905352/2011­46   (referente   a  COFINS,   para   o  mesmo período   de \napuração)  ensejaram a   lavratura  da   autuação   levada  a   cabo  no  processo  administrativo  no \n\n10925.720046/2012­12,   incumbindo  informar  que  os   três processos,  em razão da conexão, \nserão apreciados na mesma sessão de julgamento, a pedido deste relator (conforme despacho \nde fl. 380). Incumbe ainda informar que no processo da autuação (no 10925.720046/2012­12) \nhá um despacho decisório de no 1596/2011 (fls. 1199 a 1232), emitido em 22/11/2011, tratando \ndos  mesmos   créditos,   de   forma   a   detalhar   cada   glosa   efetuada   pelo   fisco.   Pelo   teor   da \nmanifestação de inconformidade apresentada no presente processo, são primordialmente a tal \ndespacho decisório praticamente todas as referências.\n\nNa manifestação de  inconformidade,  apresentada  em 14/02/2012,  (fls.  2 a \n113), inicialmente se traz um resumo das glosas (tomando em conta o despacho decisório de no \n\n1596/2011):\n\n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos).\n\n3\n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\n“Segundo despacho decisório, de forma breve, após transcrever  \na   legislação  vinculada à  matéria,  os  créditos  e  as   razões  da  \nglosa do pedido de ressarcimento são:\n\n(i)  Insumos (art. 3o, II, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003): \naplicou   noção   estrita   e   ligada   ao   IPI   de  insumo  (IN   SRF \n247/2002 e IN SRF 358/2003), glosando em descrição genérica \ne exemplificativa os seguintes créditos:\n\na. uniformes, artigos de vestuários, equipamento de proteção \nde   empregados,   materiais   de   uso   pessoal:  luva,   avental,  \nrespirador,   bota,   botina,   protetor   auricular,   máscara,   meia,  \nóculos, sapato, touca, capacete, japona.\n\nb.  materiais  de   limpeza/desinfecção:  detergente,   desinfetante,  \nsabonete, vassoura;\n\nc. produtos de movimentação de cargas / embalagens utilizadas  \npara transporte: pallet;\n\nd. combustíveis: hexano, óleo de xisto, GLP, diesel e gás;\n\ne.   ferramentas   e   materiais   utilizados   em   máquinas   / \nequipamentos:  hidrômetro,   correia,   lubrificantes,   cabos,  \nnavalha,  mangueira,   lixa,   graxa,   anel,   bobina,   botão,   chave, \ndisco,   disjuntor,   eixo,   fita   isolante,   fusível,   lâmpada,   reator,  \nresistência, retentor, rolamento, sensor, tomada, válvula;\n\nf.   Bens   do   ativo   imobilizado:  animais   reprodutores   e   de  \nlactação (não são consumidos na produção);\n\ng. Outras aquisições cuja utilização no processo produtivo não \nfoi detectada: soda cáustica;\n\nh. Embalagens: acondicionamentos sem acabamento, rotulagem \nde função promocional e que não valorize o produto e, por fim,  \nacondicionamento feito em embalagem de capacidade superior  \nàquela que (sic) o produto é comumente vendido.\n\n(ii)  Ainda   insumos   (art.   3o,   II,   da   Lei   n.   10.637/2002   e \n10.833/2003): dentro ainda da noção estrita e ligada ao IPI de  \ninsumo (IN SRF 247/2002 e IN SRF 358/2003), também glosou  \nde modo genérico e exemplificativo os seguintes créditos:\n\na.  aquisições  de   fretes:  por  amostragem,  notou  que os   fretes \neram entre estabelecimentos da impugnante, daí porque glosou \nsua plenitude. Além disso, não localizou a NF 58802 da Viscofan  \ndo Brasil;\n\nb. aquisições de produtos sujeitos a alíquota zero:  metionina, \novo fértil (...) brócolis congelado, queijo prato, queijo mussarela  \ne ricota;\n\nc. redução do crédito nas aquisições com suspensão;\n\nd. serviços  (alínea 3 das fichas 06A e 16A da DACON: glosou  \npor   não   se   tratar   de   serviços   enquadrados   no   conceito   de \ninsumo. Não cita quais são, nem mesmo exemplificativamente no  \nrelatório.\n\n4\n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\n(iii)  Energia   elétrica   (art.   3o,   IX,   da   Lei   n.   10.637/2002   e \n10.833/2003): desconsiderou como crédito neste item:\n\na.  despesas que não eram de energia elétrica, mas em tese de  \ncomunicação;\n\nb. compras de bens do ativo;\n\nc. despesa de energia elétrica de dezembro de 2006;\n\n(iv) Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (art. 3o, IV, \nda   Lei   n.   10.637/2002   e   10.833/2003):  desconsiderou   como \ncrédito neste item:\n\na. aluguéis pagos a pessoas físicas;\n\nb. despesa que não se refere a locação de imóveis, mas serviço  \nde industrialização [fls. ...];\n\nc.  falta   de   comprovação   da   NF   7503   Standard   Logística   e \nDistribuição;\n\nd.  diversos   itens   glosados   na   linha   05   por   não   conter   (sic)  \ndescrições suficientes para caracterização como insumo;\n\ne.  em relação aos aluguéis de máquinas e equipamentos (linha \n06), houve requerimento de 3 Notas Fiscais, sendo apresentada  \numa relativa  a  despesa de  dezembro  de  2006­lançamento  em \nduplicidade de despesas;\n\n(v)  despesas de armazenagem e fretes na operação de venda \n(art.   3o,   IX,   da   Lei   n.   10.637/2002   e   10.833/2003): \ndesconsiderou como crédito neste item:\n\na. diversas notas não se referem a despesas de armazenagem ou  \nfrete, pois seria (sic) energia elétrica e frete em operações de  \ncompra;\n\nb. aquisições de pessoas físicas;\n\nc. algumas notas fiscais na amostragem não foram apresentadas \n(NF   27884   Jundiaí   Cargas   e   NF   531   da   Sol   Logística   e  \nRepresentações);\n\nd. despesas incorridas fora do período de apuração (NF 163 da \nUltra Frios Comércio e Transporte fl. [...] e NF 2515 da Safrios  \nTransportes ­ fl. [...]);\n\n(vi)  encargos  de depreciação de  bens do  ativo  imobilizado e  \nedificações   e   benfeitorias   (art.   3o,   VI   e   VII,   da   Lei   n.  \n10.637/2002 e 10.833/2003): houve glosa dos seguintes bens:\n\na.  existiram bens   adquiridos   antes   de   01/05/2004  que   foram \nutilizados para descontar créditos;\n\n5\n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nb. existem bens importados e custos inerentes à importação que  \nforam utilizados como créditos;\n\nc.  consta   (sic)   de   planilha   os   itens   glosados   que   foram \nadquiridos após 01/05/2004.\n\n(vii)  crédito presumido da atividade agroindustrial (art. 8o  da \nLei n. 10.925/2004):\n\na. aplicação incorreta do percentual de 60% (art. 8o, § 3o, I, da \nLei n. 10.925/2004);\n\nb. inclusão de aquisições que não se enquadram no conceito de  \ninsumo, tais como animais reprodutores, animais para lactação,  \nanimais para recria, laudos técnicos, lenha, retentores;\n\nc. inclusão de insumos sujeitos à alíquota zero: pinto de 01 dia,  \npois este não está sujeito à suspensão, mas alíquota zero.\n\n(viii) Bens importados utilizados como insumos:\n\na. aquisição de bens sujeitos à alíquota zero: metionina líquida,  \nácido fólico e pantotenato de cálcio.” (grifos no original)\n\nEm   seguida,   a   manifestação   de   inconformidade   suscita   a  nulidade  do \ndespacho decisório por carência de motivação e fundamentação (detalhada, com apresentação \nminuciosa   de   documentos,   em   obediência   ao   art.   9o  do   Decreto   no  70.235/1972,   e   não \nexemplificativa), ocasionando cerceamento de defesa. No mérito, aduz, em síntese, que:\n\n(a)   a  não­cumulatividade  para   as   contribuições   foi   constitucionalmente \nconsagrada e não pode sofrer restrições pela legislação infraconstitucional;\n\n(b)   a  expressão   insumo  está   vinculada   a   dispêndios   realizados   pelo \ncontribuinte   que,   de   forma   direta   ou   indireta,   contribuam   para   o   pleno   exercício   de   sua \natividade econômica (considerando­se suas peculiaridades e requisitos), visando à obtenção de \nreceita,  sendo   incorreta  a   interpretação   restritiva  vinculada  ao  desgaste   físico  na  produção \n(estabelecida nas Instruções Normativas SRF no 358/2003 e 404/2004, que violam o princípio \nda legalidade);\n\n(c) em relação às glosas de:\n\n(c.1)  uniformes,   artigos   de   vestuário,   equipamentos   de   proteção   de \nempregados e materiais de uso pessoal, entende que são essenciais e aplicados diretamente \nna atividade produtiva,  e evitam contaminações,  seguindo determinação da Anvisa (usando \nidêntico raciocínio para  materiais de limpeza/desinfecção, obrigatórios por norma do órgão \npúblico responsável);\n\n(c.2)   produtos   para   movimentação   de   cargas/embalagens   utilizadas   para \ntransporte ­ pallets, entende que são relevantes e participam do processo produtivo, ainda que \nnão se incorporem ao produto final (alimentos);\n\n(c.3) combustíveis que não exercem ação direta sobre o produto, entende que \nsão empregados no processo de fabricação, em máquinas e veículos do parque fabril;\n\n(c.4)  ferramentas e  materiais  utilizados em máquinas e equipamentos, \ncomo   correias,   lubrificantes,   graxa,   fusível,   rolamentos,   tomadas,   entende   que   a   simples \ndescrição dos produtos é suficiente para que se perceba sua relevância no processo produtivo \n\n6\n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\nde   industrialização,   pois   todos   os   itens   são   componentes   de   máquinas   e   equipamentos \nindustriais, e não fazem parte do ativo imobilizado;\n\n(c.5)  animais reprodutores e de lactação não consumidos na produção, \nafirma que são insumos, pois servem para conceber e alimentar os animais destinados ao abate \n(e caso não o sejam, constituem ativo imobilizado);\n\n(c.6) soda cáustica, defende que é usada em várias finalidades, como refino \nde óleo animal e vegetal, remoção de ácidos graxos, descascar alimentos e promover limpeza \nde equipamentos e máquinas;\n\n(c.7)  embalagens,  argumenta que estão vinculadas ao processo produtivo, \nembora não se incorporem ao produto final, pois não se pode reconhecer como embalagem \napta a gerar crédito somente aquela de apresentação ao consumidor final, pois as embalagens \nintermediárias buscam garantir a segurança e a descontaminação no processo produtivo;\n\n(c.8) fretes, entende que todos geram crédito por serem essenciais à atividade \neconômica, e por isso não fez segregação (pelo que solicitaria diligência a fim de segregar os \nfretes   entre   estabelecimentos  da   empresa,   solicitando  ainda  diligência   em  relação  ao   frete \nglosado   em   relação   à   NF   28802,   não   localizada   pela   empresa,   mas   registrada   em   sua \ncontabilidade);\n\n(c.9)  aquisições  de  produtos   tributados   com alíquota   zero   (cf.  Lei   n. \n10.925/2004), ou sem tributação pelas contribuições, entende que a exclusão de créditos na \nhipótese contraria o princípio da não cumulatividade (em caso de negativa, entende ao menos \nestarem assegurados os créditos presumidos de que trata o art. 8o da referida Lei);\n\n(c.10) aquisições de insumos de pessoas jurídicas sendo a venda feita com \nsuspensão  das   contribuições,   informa   que   as   aquisições   dos   produtos   ocorreram   com \ntributação, sem a suspensão, sendo legítimo o crédito;\n\n(c.11)  serviços,   argumenta  que  não houve exato  esclarecimento  da  glosa, \nreiterando a existência de nulidade por cerceamento de defesa (sendo incorretas as glosas de \nmão­de­obra   de   rebobinagem   de   motor,   conserto   de   equipamentos,   armazenamento   de \nresíduos,   transporte de sangue, higienização e congêneres,  por serem tais bens essenciais e \ninerentes à atividade produtiva);\n\n(c.12)  energia elétrica,  sustenta que as despesas de comunicação, embora \nnão   sejam   de   energia   elétrica,   deveriam   ser   consideradas   para   creditamento,   por   serem \ninerentes e necessárias ao exercício da atividade empresarial, e que os créditos de dezembro de \n2006 deveriam ser considerados, por serem extemporâneos e não prescritos;\n\n(c.13) as aquisições de ativos classificadas como energia elétrica deveriam \nser consideradas pelo Fisco, recompondo­se os valores, o que não foi feito e tornou o ato ilegal;\n\n(c.14) despesas de aluguéis de prédios, maquinas e equipamentos, entende \nque deveria ser mantido o crédito de aluguéis pagos a pessoa físicas, em virtude do princípio da \nnão cumulatividade (sendo que as despesas que de fato não eram de aluguel mas de serviços, \ndeveriam ser computadas a título de insumo, havendo ainda nulidade nas glosas de itens com \n\n7\n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\ndescrição   insuficiente,   visto   que   o  Fisco   não   solicitou   esclarecimentos   à   empresa),   e,   em \nrelação à NF 7503, pede conversão em diligência para apuração em face da escrituração, ou \njuntada a posteriori (afirmando que houve glosa por amostragem, presumindo a ilegitimidade \nde todo o crédito, por não terem sido localizadas duas notas e por ser a terceira de dezembro de \n2006, em que pese ser possível o aproveitamento extemporâneo, conforme art. 3o, § 4o das Leis \nno 10.637/2002 e no 10.833/2003);\n\n(c.15) despesas de  armazenagem e fretes na operação de venda, entende \nser   incorreta   a   glosa   de   aquisições   de   pessoas   físicas,   por   avessa   ao   princípio   da   não \ncumulatividade,   e   que   deve   ser   desconsiderada   a   glosa   referente   a   despesas   com  energia \nelétrica e fretes de compras erroneamente lançadas em tal conta na DACON pela empresa, pois \nos créditos são legítimos (em relação às NF não localizadas, a escrituração faz prova em favor \nda empresa e, no máximo, deveria ter sido efetuada apuração pelo Fisco, o que ainda pode ser \nobjeto de diligência, e, em relação aos créditos extemporâneos não prescritos, não há vedação a \nseu aproveitamento);\n\n(c.16) bens e direitos do ativo imobilizado, entende que o fato de os bens \nterem sido adquiridos antes de 01/05/2004 não veda o creditamento proporcional dos encargos \nde depreciação no período subsequente, sendo igualmente improcedente a rejeição do credito \nde bens importados, cf. art.  15 da Lei n. 10.865/2004, e a de outros constantes em planilha \n(mas não justificados individualmente);\n\n(c.17)  crédito  presumido  da atividade  agroindustrial,   argumenta  que  o \ncômputo da alíquota  deve  ser   feito  em relação ao  produto  fabricado  e não em relação  ao \ninsumo adquirido (sendo a IN SRF no 660/2006 ilegal);\n\n(c.18)  aquisições que não constituem  insumos,  estabelece que são de fato \nutilizadas  no processo  produtivo   (animais   reprodutores  e  de   lactação,  para  preparar  outros \nanimais para abate; lenha para fornos destinados a produzir copa, salame, etc; retentores como \npartes   e   peças   de  máquinas   usadas   na   produção;   e   laudos   técnicos   para  manutenção   da \nqualidade e higiene na linha de produção);\n\n(c.19)  pintos de 1 dia, defende que estes se enquadram no art. 8o da Lei no \n\n10.865/2004, que se sobrepõe ao art. 3o, § 2o, II das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003; e\n\n(c.20)   bens   importados   como   insumos,   sustenta   ainda   que   a  metionina \nlíquida não é tributada à alíquota zero, conforme Decreto no 5.447/2005, vigente à época;\n\n(d) em relação aos demais itens glosados, também sustenta a improcedência \ndas  glosas  diante  do  princípio  da  não  cumulatividade   e  da  vedação  ao   confisco,  além da \nnulidade já levantada pela falta de detalhamento das justificativas;\n\n(e) requer prova pericial e juntada posterior de documentos;\n\n(f) quanto aos juros, devem ser de 1% ao mês (conforme previsão do CTN), e \nnão devem incidir sobre a multa; e\n\n(g) quanto à multa de ofício, sustenta que é confiscatória.\n\nEm 25/05/2012 (fls. 224 a 281), ocorre o julgamento de primeira instância, \nno qual se acorda unanimemente que:\n\n(a)   são   incabíveis   as   solicitações   de  perícia/diligência,   sendo   ônus   do \ncontribuinte a comprovação detalhada da existência do direito creditório, não cabendo ao fisco \n\n8\n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\na comprovação minudente no presente processo, que trata de compensação, nem as alegações \nde nulidade por carência de motivação/fundamentação;\n\n(b) a autoridade administrativa não é competente para apreciar arguições de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos regularmente editados; (inclusive os \nque se referem a juros de mora e multa de ofício);\n\n(c) no regime da não cumulatividade, consideram­se  insumos  passíveis de \ncreditamento os bens que sofram alterações em função da ação diretamente exercida sobre o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado, e os serviços \nprestados por pessoa jurídica, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto, \nnão   constituindo   insumos   os   uniformes,   artigos   de   vestuário,   equipamentos   de   proteção, \nmateriais de uso pessoal, de limpeza/desinfecção, e outros que não exercem ação diretamente \nsobre os produtos fabricados;\n\n(d)   no   regime   da   não   cumulatividade,   a   utilização   de   créditos   não \naproveitados   à   época  própria   (créditos   extemporâneos)   deve   ser  precedida  da   revisão  da \napuração ­ confronto entre  créditos  e débitos do período a que pertencem tais  créditos  (os \ncréditos extemporâneos devem ser utilizados para desconto, compensação ou ressarcimento em \nprocedimentos referentes aos períodos específicos a que pertencem);\n\n(e) o creditamento é incabível no caso de “embalagens de transporte”, sendo \npermitido apenas para “embalagens de apresentação”;\n\n(f)   somente   geram   direito   a   crédito   no   âmbito   do   regime   da   não \ncumulatividade   as   aquisições  de  combustíveis  e   lubrificantes  utilizados   como  insumo na \nprestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;\n\n(g)   as   despesas   efetuadas   com   a   aquisição   de  ferramentas   e   peças   de \nreposição  em veículos,  máquinas e equipamentos  empregados diretamente  na prestação de \nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa \njurídica   domiciliada   no   País,   geram   direito   a   créditos   das   contribuições,   desde   que   tais \nferramentas e peças não estejam incluídas no ativo imobilizado;\n\n(h) por não integrarem o conceito de insumo utilizado na produção e nem se \nenquadrarem   como   operação   de   venda,   os   valores   das   despesas   efetuadas   com  fretes \ncontratados para as transferências de mercadorias  (produtos acabados ou em elaboração) \nentre   estabelecimentos   da   mesma   pessoa   jurídica   não   geram   direito   a   créditos   das \ncontribuições;\n\n(i) não é permitido descontar créditos decorrentes de aquisições de insumos \nnão tributados (ou tributados à alíquota zero) na operação anterior, mesmo que utilizados \nna produção ou fabricação de produtos destinados à venda;\n\n(j) a utilização dos créditos das contribuições, apurados na sistemática da não \ncumulatividade,   é   estabelecida   pelo   contribuinte   por   meio   do   DACON,   não   cabendo   à \nautoridade tributária, em sede do contencioso administrativo, assentir com a inclusão, na base \nde   cálculo   desses   créditos,   de  custos   e   despesas   não   informados  ou   incorretamente \ninformados no respectivo DACON;\n\n9\n\nFl. 389DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\n(k)  a  aquisição  de  insumos  com suspensão  não  passou  a  ser  obrigatória \nsomente com a IN RFB no  977/2009, como alega a recorrente, mas ainda com a IN SRF no \n\n636/2006 (sendo irrelevante o destaque ou não da suspensão nas NF);\n\n(l) as despesas com telecomunicações não constituem insumos, e as despesas \ncom  energia elétrica  devem se dar  no período de apuração (para permitir  confronto entre \ncréditos e débitos);\n\n(m)  as  pessoas   jurídicas   sujeitas  à  sistemática  de  não cumulatividade  das \ncontribuições   que   produzirem   mercadorias   relacionadas   no  caput  do   art.   8o  da   Lei   no \n\n10.925/2004,   desde   que   atendidos   todos   os   requisitos   exigidos   pela   legislação   tributária, \npoderão usufruir  crédito presumido, na forma disposta nesse artigo, calculado sobre o valor \ndos bens adquiridos de pessoa física ou de outros fornecedores descritos no § 1o de tal artigo, \nsendo a alíquota definida pela natureza do insumo adquirido; e\n\n(n) deve ser cancelada a glosa em relação à soda cáustica, cujo emprego no \nprocesso   produtivo   restou   comprovado,   e   em   relação   aos  serviços   mecânicos  (como \nrebobinagem de  motor,   solda,   usinagem,   calibrações   e   consertos,   desde  que  prestados  por \npessoas jurídicas domiciliadas no País), assim como em relação aos  pintos de 1 dia e  lenha \n(para os quais é cabível o crédito presumido no percentual de 35%) e à metionina importada \n(não alcançada pela alíquota zero as contribuições).\n\nCientificada   da   decisão   em   09/07/2012   (termo   de   fl.   282),   a   empresa \napresenta   recurso   voluntário   em   30/07/2012   (fls.   284   a   373),   basicamente   reiterando   a \nargumentação exposta na impugnação em relação aos itens não acolhidos pelo julgador a quo \n(a   respeito   de   ausência   de   motivação   e   fundamentação   na   autuação,   com   consequente \ncerceamento de defesa; do princípio da não cumulatividade e sua impossibilidade de restrição \npor   norma   infraconstitucional   ou   mesmo   infralegal;   da   definição   de   insumo   para   as \ncontribuições,   abarcando   aquilo  que   contribui  direta  ou   indiretamente   para  o   exercício   da \natividade econômica; das especificidades da atividade da recorrente; e das glosas em espécie), \ne acrescentando argumentação sobre manifestações jurisprudenciais deste CARF (v.g.  sobre \nequipamento de segurança/higiene ­ Acórdão no 3401­001.716, sobre pallets ­ acórdãos ainda \nnão   publicados   referentes   a   processos   que   indica,   e   sobre   crédito   presumido   para   a \nagroindústria ­  Acórdão no  3301­00.980). Sustenta ainda a nulidade da decisão de primeira \ninstância por cerceamento do direito  de defesa,  em virtude da negativa de acolhimento do \npedido de perícia/diligência, pedido este que reitera no Recurso Voluntário.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto           \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento.\n\nEsclarece­se, de início, que são analisadas a seguir as matérias efetivamente \ncontrovertidas em sede de recurso voluntário, excluindo­se aquelas em que houve acolhimento \nintegral da argumentação da impugnação pelo julgador de primeira instância.\n\n10\n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\nAs matérias não controvertidas são tomadas no sentido do acolhimento das \nglosas efetuadas.\n\n1. Da (in)existência de nulidades na decisão de primeira instância\n\nSustenta   a   recorrente  preliminarmente   a   nulidade  da   decisão  de   primeira \ninstância, por ter esta indeferido de forma subjetiva a perícia solicitada, tendo sido atendidos na \nsolicitação   todos   os   requisitos   essenciais   de   que   trata   o  Decreto   no  70.235/1972   (pedido \nexpresso,   demonstração   da   importância   e   da   relevância,   e   indicação   do   perito   com \nqualificações).\n\nNa  decisão  de  primeira   instância,   percebe­se  que  o   indeferimento  se  deu \nbasicamente por que: (a) a perícia é um meio de prova que apenas deve ser determinado para \nesclarecer   dúvida   sobre   questão   técnica,   cuja   solução   necessite   de   conhecimentos \nespecializados,  não sendo necessária  quando o fato probante puder ser demonstrado com a \njuntada de documentos ou pela realização de diligência;  (b) pelo Decreto no  70.235/1972, é \nnecessária  ainda  a   formulação  dos quesitos  referentes  aos  exames desejados,  e os  quesitos \nformulados   pela   recorrente   poderiam   ser   respondidos   por   ela   própria  mediante   exame  de \nprovas documentais, cuja guarda e conservação lhe compete, ou, ainda, pela simples análise \ndas peças que estão juntadas aos autos; e (c) os elementos probatórios contidos no processo são \nsuficientes   para   formar   a   livre   convicção   do   julgador   acerca   da   lide   em   tela,   sendo \ndesnecessária a produção de novas provas ou informações adicionais para a solução do litígio.\n\nInexistente,   assim,   a   carência   de   motivação   alegada.   É   inclusive   de   se \nendossar a argumentação pela desnecessidade de diligência ou perícia no presente processo, \nrechaçando­se   a   nova   solicitação   de   diligência/perícia,   porque   tais   procedimentos   não   se \nprestam a suprir deficiência probatória por parte da recorrente (ou mesmo por parte do fisco, \nnos casos em que seria deste o ônus probatório).\n\nNo   caso   em   análise,   que   deriva   de   pedidos   de   compensação,   invocando \ncréditos cuja comprovação incumbe ao postulante, é dever dele carrear aos autos os elementos \nprobatórios correspondentes. E a vinculação ou não de bens ao processo produtivo poderia ter \nsido comprovada sem a necessidade de perícia (como, de fato, ocorreu com a soda cáustica, em \nsede de impugnação, tendo sido a glosa afastada pelo julgador de piso).\n\nPelo exposto, resta improcedente a alegação de nulidade da decisão da DRJ.\n\n2. Da (in)existência de nulidades no despacho decisório\n\nAlega a recorrente ser nulo o “auto de infração” por carência de motivação e \nfundamentação (detalhada, com apresentação minuciosa de documentos, em obediência ao art. \n9o  do Decreto no  70.235/1972, e não exemplificativa),  ocasionando cerceamento de defesa. \nAssumir­se­á aqui,  contudo,  para  que a  alegação faça  sentido,  que a  nulidade suscitada se \nrefere ao despacho decisório, visto que o presente processo não trata de auto de infração. Isso \nse coaduna, inclusive, com outras passagens do recurso voluntário, onde se faz referência ao \ndespacho decisório.\n\nNo que se refere ao art. 9o  do Decreto no  70.235/1972 (que, destaque­se, é \nreferente a  lançamento),  recorda­se que o presente  processo tem origem em PER/DCOMP, \n\n11\n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\ninvocando créditos cuja comprovação incumbe ao postulante, sendo dele o dever de trazer aos \nautos os respectivos elementos probatórios.\n\nCientificada a autuada do teor do despacho decisório no 1596/2011 (fls. 1199 \na 1232), o que resta nítido pelo próprio conteúdo da impugnação, e estando ali detalhadas as \nglosas   ensejadoras   do   não   acolhimento   dos   créditos   pleiteados,   em   planilhas   específicas, \nespecificando­se a matéria  de direito item a item por tema da glosa (conceito  de insumos, \nextemporaneidade de aproveitamento, créditos presumidos de atividade agrícola, ...), inclusive \ntrazendo­se qual a legislação aplicável, não se percebe a alegada ausência de motivação ou \nfundamentação.\n\nAssim, igualmente não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação \ndo  devido  processo   legal,   tendo   em conta  que   as  glosas   foram efetivamente  motivadas   e \ndetalhadas,   possibilitando   à   recorrente   o   contraditório   e   a   ampla   defesa,   simplesmente \ndiscutindo   os   temas   glosados,   pelos   quais   se   exaurem   os   conteúdos   das   planilhas \nindividualizadas de glosa.\n\nNão se vê, assim, mácula formal que eive de nulidade o despacho decisório.\n\n3. Da não cumulatividade em relação à Contribuição para o PIS/PASEP\n\nSustenta   a   recorrente  que   a  não­cumulatividade  para   as   contribuições   foi \nconstitucionalmente consagrada e não pode sofrer restrições pela legislação infraconstitucional.\n\nIncumbe,   em   relação   ao   tema,   inicialmente   esclarecer   que   a   não­\ncumulatividade das contribuições passou a figurar na Constituição (art. 195) com a Emenda \nConstitucional no 42/2003:\n\n“Art.   195.   A   seguridade   social   será   financiada   por   toda   a \nsociedade,   de   forma   direta   e   indireta,  nos   termos   da   lei,  \nmediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes \ncontribuições sociais:\n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna  forma da  lei,   incidentes  sobre:   (redação dada pela EC n.  \n20/1998)\n\n(...)\n\nb) a receita ou o faturamento;\n\n(...)\n\nIV ­ do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem \na lei a ele equiparar. (redação dada pela EC n. 42/2003)\n\n(...)\n\n§ 12.  A lei definirá os  setores de atividade econômica para os  \nquais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, “b”; e  \nIV do caput, serão não­cumulativas. (redação dada pela EC n.  \n42/2003)\n\n(...)” (grifos nossos)\n\n12\n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\nNa   leitura   do   texto,   percebe­se   que   a   Constituição   não   assegura   não­\ncumulatividade irrestrita ou ilimitada. E sequer diz que a lei fixará os casos de cumulatividade, \nsendo a contrário senso os demais casos de não­cumulatividade. O texto constitucional permite \nà lei definir exatamente os setores para os quais operará a não­cumulatividade. E também não \ndispõe que para tais setores a não­cumulatividade será irrestrita ou ilimitada.\n\nÉ   nesse   contexto   que   surgem   os   dispositivos   legais   que   regem   as \ncontribuições   não­cumulativas,   basicamente   as   Leis   no  10.637/2002   (Contribuição   para   o \nPIS/PASEP)   e   no  10.833/2003   (COFINS),   que   limitam/restringem   a   não­cumulatividade \nreferida no texto constitucional.\n\nPoder­se­ia  aí  argumentar  que a   lei desbordou do comando constitucional \nreferente à não­cumulatividade, que asseguraria o creditamento a qualquer despesa necessária à \nconsecução  do  objeto   social  da  empresa,   como parece   sugerir  a   recorrente.  Contudo,   este \ntribunal careceria de competência para levar adiante a discussão, em face da Súmula CARF no \n\n2:\n\n“Súmula   CARF   nº   2:   O   CARF   não   é   competente   para   se  \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”\n\nAssim,   e   considerando   as   disposições   legais   tributárias   vigentes   sobre   a \nmatéria,   não   se   pode   acordar   com   a   assertiva   de   que   a   não­cumulatividade   para   as \ncontribuições de que trata a Constituição Federal é irrestrita ou ilimitada.\n\n4. Do conceito de insumos na Contribuição para o PIS/PASEP\n\nO  termo   insumo   é   polissêmico.   Por   isso,   há   que   se   indagar   qual   é   sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e 10.833/2003. Na busca de um norte para a \nquestão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado com base no art.  66 da Lei  no  10.637/2002) e do art.  8o  da IN  SRF no  404/2004 \n(editado com alicerce  no art.  92 da Lei  no  10.833/2003),  que,  para efeito  de disciplina da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecem entendimento de que o termo insumo \nutilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias primas, \nos  produtos   intermediários,  o  material  de  embalagem e  quaisquer  outros  bens  que  sofram \nalterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em \nfunção da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam \nincluídos no ativo imobilizado” e “os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no \nPaís, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”.\n\nOutro   caminho   seria   buscar   analogia   com  a   legislação   do   IPI   ou   do   IR \n(ambas   frequentes   na   jurisprudência   deste   CARF,   cabendo   ressaltar   que   ainda   não   há \nposicionamento assentado nesta corte administrativa sobre a matéria). Contudo, tal tarefa se \nrevela improfícua, pois em face da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso \nnas normas que tratam do IPI é demasiadamente restritivo, e o encontrado na legislação do IR é \nexcessivamente amplo, visto que se adotada a acepção de “despesas operacionais”, chegar­se­\nia à absurda conclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e \n10.833/2003 (inclusive alguns que demandaram alteração legislativa para inclusão ­ v.g. incisos \n\n13\n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nIX,  referente a energia elétrica e térmica,  e X, sobre vale­transporte  ...  para prestadoras  de \nserviços de limpeza...) é inútil ou desnecessária.\n\nA  Lei   no  10.637/2002,  que   trata   da  Contribuição   para   o  PIS/Pasep   não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da Cofins não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a:\n\n“II ­ bens e serviços,  utilizados como insumo  na prestação de  \nserviços   e  na   produção   ou   fabricação  de   bens   ou   produtos  \ndestinados à venda, (...)” (grifo nosso)\n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda.\n\nA recorrente sustenta que:\n\n“[...] a  noção de insumo  há que ser  ampla, ou seja:  todos os \ncustos, despesas, gastos e dispêndios que contribuam de forma \ndireta  ou   indireta   para  o   exercício   da  atividade   econômica, \nvisando à obtenção de receita.”(...)” (grifos no original)\n\nContudo, em face  do comando legal   tributário  vigente,  reitera­se que este \ntribunal carece de competência para levar adiante a discussão, em face da Súmula CARF no 2.\n\nHá,   assim,   que   se   acolher   a   argumentação   de   que   o   insumo   deve   ser \nnecessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.\n\nA recorrente é empresa agroindustrial, tendo por objeto social a atividade \nde frigorífico para abate de suínos, aves, fabricação de produtos de carne, preparação de \nsubprodutos para abate, fabricação de alimentos para animais, pintos de um dia, ovos, \nextração de madeiras, comércio atacadista de alimentos em geral, entre outras. Não há \ndúvida,   por   exemplo,   ao   afirmar­se   que   a   matéria­prima   utilizada   nos   alimentos \nindustrializados pela empresa constitui insumo. Contudo, entre a zona de certeza positiva e a de \ncerteza negativa (uma cesta de natal entregue pela empresa a um funcionário certamente não \nconstitui um insumo) existe uma zona de “penumbra” (usando a terminologia empregada por \nGENARO CARRIÓ2), na qual só a análise do caso concreto, das atividades da empresa e do \nprocesso produtivo permitirá um enquadramento mais preciso.\n\nE é isso que se faz a seguir, em relação a cada uma das glosas, no que se \nrefere a insumos, e em relação a outros tópicos específicos.\n\n5. Das glosas em espécie\n\n5.1.   Uniformes,   artigos   de   vestuário,   equipamentos   de   proteção   de \nempregados e materiais de uso pessoal\n\nOs principais itens glosados nessa categoria foram luva, avental, respirador, \nbota, botina, protetor auricular, máscara, meia, óculos, sapato, touca, capacete e japona.\n\nA recorrente entende que tais bens são essenciais e aplicados diretamente na \natividade produtiva, e evitam contaminações, seguindo determinação da Anvisa.\n\n2 In Notas Sobre Derecho y Lenguaje. 5 ed. Buenos Aires: Abeledo­Perrot, 2006, p. 55 e ss.\n\n14\n\nFl. 394DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\nOs precedentes do CARF em favor de tal argumento estão longe de constituir \nposicionamento   dominante   no   tribunal.  Veja­se,   a   título   ilustrativo,   acórdão   decidido   por \nmaioria, em turma especial desta terceira sessão, vencido o relator (e atualmente membro desta \nTurma, Conselheiro Alexandre Kern) e acórdão, também por maioria, da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais (vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Marcos Aurélio Pereira \nValadão e Otacílio Dantas Cartaxo):\n\n“Tratando­se   de   prestação   de   serviços   de   catering   e   de \nhandling,   ensejam   o   creditamento   os   gastos   com   uniformes,  \nserviços de lavanderia, de remoção e incineração de resíduos e \nanálises laboratoriais, por guardarem relação de essencialidade \ne pertinência a tais processos produtivos.” (Acórdão no  3803­\n004.025,   Rel.   Cons.   Alexandre   Kern­vencido,   maioria   ­   em \nrelação ao tema, sessão de 19.mar.2013)\n\n“Os dispêndios,  denominados insumos,  dedutíveis do PIS não  \ncumulativo, são todos aqueles relacionados diretamente com a  \nprodução do contribuinte e que participem, afetem, o universo  \ndas   receitas   tributáveis   pela   referida   contribuição   social.   A \nindumentária imposta pelo próprio Poder Público na indústria  \nde processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser \nobrigatoriamente  cumprida  é   insumo  inerente  à  produção da  \nindústria avícola, e, portanto, pode ser abatida no cômputo de  \nreferido  tributo.”  (Acórdão no  9303­01.741,  Rel.  Cons.  Nanci  \nGama, maioria, sessão de 9.nov.2011)\n\nEsta   terceira   turma   não   tem   comungado   de   tal   entendimento,   e   negou \nrecentemente,   por   unanimidade,   o   direito   a   creditamento   das   contribuições   em   relação   a \nuniformes e equipamentos de proteção tanto em relação a industrial calçadista (Acórdãos no \n\n3403.001.893 a 896, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 30.jan.2013), quanto em \nrelação  a  fabricante  de fertilizantes   (Acórdãos  no  3403.001.937 a  944,  Rel.  Cons.  Rosaldo \nTrevisan, unânime­em relação ao tema, sessão de 19.mar.2013).\n\nNo caso concreto,  a  nosso ver,   todos os bens relacionados  podem até  ter \nrelação indireta com a produção (seja pela exigência sanitária, ou por poder sua ausência afetar \na  qualidade  do  produto   final,  ou  a   segurança  dos   funcionários),  mas não   são  diretamente \nempregados no processo produtivo/fabril, ou necessários à obtenção do produto final.\n\nCorreta, assim, a glosa efetuada para tais bens.\n\n5.2. Materiais de limpeza e desinfecção\n\nOs principais itens glosados nessa categoria foram detergente, desinfetante, \nsabonete e vassoura.\n\nEm   relação   a   tais   bens,   a   recorrente   argumenta   que   “embora   não   sejam \nconsumidos ou transformados no produto final (alimento), são de fundamental importância e \nobrigatoriedade na atividade industrial da recorrente”, também remetendo a normas sanitárias \naplicáveis a empresas alimentícias.\n\n15\n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nNesse caso, embora também ainda não haja posição assentada neste CARF, \nentende­se que merece prosperar a argumentação da recorrente,  pois diante da ausência de \nlimpeza e desinfecção, é improvável que se possa chegar ao produto final.\n\nAssim, deve ser afastada a glosa efetuada pelo fisco em relação a materiais de \nlimpeza e desinfecção.\n\n5.3.   Produtos   para  movimentação   de   cargas   e   embalagens   utilizadas \npara transporte\n\nOs   produtos   para  movimentação   de   cargas   e   embalagens   utilizadas   para \ntransporte,   destacando­se   os   “pallets”,   também   foram  objeto   de   glosa   pelo   fisco   por   não \nestarem enquadrados no conceito de insumo.\n\nEm sua defesa, a recorrente sustenta que tais bens são relevantes e participam \ndo processo produtivo, ainda que não se incorporem ao produto final (alimentos). Participam \nna fase de industrialização (para movimentar as matérias­primas) e armazenagem (de matérias­\nprimas, de produtos intermediários e de produtos industrializados).\n\nA  priori,   entende­se   assistir   razão   à   recorrente,   visto   que   as   embalagens \nrealmente   são   necessárias   à   armazenagem/conservação   do   produto   nas   diversas   fases   do \nprocesso produtivo.\n\nContudo, no que se refere especificamente aos “pallets”, há que se destacar \nnossa acordância com entendimento já externado nesta turma pela Conselheira Raquel Motta \nBrandão Minatel, de que são bens a serem contabilizados no ativo não circulante:\n\n“Relativamente aos “paletes de madeira” “tábuas” e “barrotes \nde   eucalipto”   utilizados   para   movimentação   interna   dos \nprodutos   industrializados,   entendo que  não   se   enquadram no \nconceito de insumo tal como previsto no inciso II do artigo 3o da \nLei 10.833/03, até porque pelo valor e tempo de vida útil desses  \nbens eles não podem ser deduzidos com despesa operacional e  \ndevem ser contabilizados no ativo não circulante  (art. 301 do \nRIR/99)   sujeitando­se   à   depreciação,   cuja   despesa   dela \ndecorrente   pode   ser   aproveitada   para   crédito   do   PIS   e   da \nCOFINS não cumulativos, nos termos do inciso III do § 1o  do \nartigo3o  da  mesma Lei  10.833/03.  Nesse   sentido   há   diversas  \nsoluções de consulta da Secretaria da Recita Federal do Brasil  \n(...)”(Acórdão   no  3403.001.935,   Rel.   Cons.   Raquel   Motta  \nBrandão Minatel, maioria, sessão de 20.mar.2013)\n\nAssim, deve ser afastada a glosa somente em relação a embalagens utilizadas \npara transporte.\n\nÉ de se destacar que embora haja outro item do recurso voluntário discutindo \nembalagens   (especificamente  os  acondicionamentos   sem acabamento,   rotulagem de   função \npromocional e que não valorizem o produto, e acondicionamentos feitos em embalagem de \ncapacidade  superior  àquela  na  qual  o  produto  é  comumente  vendido),  decidiu­se  por  aqui \nconsolidar o tratamento da matéria, tendo em vista a solução comum proposta de afastar as \nglosas correspondentes.\n\n5.4. Combustíveis\n\n16\n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\nOs principais   itens  glosados  nessa  categoria   foram hexano,  óleo de xisto, \nGLP, diesel e gás, por não exercerem ação direta sobre o produto.\n\nA   recorrente   entende   que   tais   bens   são   empregados   no   processo   de \nfabricação,   em  máquinas   e   veículos   do   parque   fabril,   e   recorda   que   os   combustíveis   e \nlubrificantes são expressamente nominados pelo inciso II do art. 3o  das leis que tratam dos \ninsumos para as contribuições (Lei no 10.637/2002 e Lei no 10.833/2003):\n\n“II ­ bens e serviços,  utilizados como insumo  na prestação de  \nserviços   e  na   produção   ou   fabricação  de   bens   ou   produtos  \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, (...)” \n(grifo nosso)\n\nAdmissível,   assim,  o   creditamento   em  relação  a   combustíveis.  Basta  que \nsejam utilizados como insumo no processo produtivo.  A motivação  da glosa,  no despacho \ndecisório, destaca apenas que tais combustíveis “não exercem ação direta sobre o produto”, \nutilizando o conceito de insumo do IPI, e se revela insuficiente para afastar o direito creditório.\n\nÉ certo que há combustíveis que não podem ser considerados insumos (por \nexemplo, aqueles utilizados em veículos que transportam funcionários), mas tal detalhamento, \npor  não constar  na motivação  da autuação,  constituiria  raciocínio  inovador por  parte  deste \ntribunal administrativo, pelo que deve ser afastado.\n\nPelo exposto, deve ser cancelada a glosa em relação a combustíveis.\n\n5.5. Ferramentas e materiais utilizados em máquinas e equipamentos\n\nOs   principais   itens   glosados   nessa   categoria   foram   hidrômetro,   correia, \nlubrificantes,   cabos,   navalha,   mangueira,   lixa,   graxa,   anel,   bobina,   botão,   chave,   disco, \ndisjuntor, eixo, fita isolante, fusível, lâmpada, reator, resistência, retentor, rolamento, sensor, \ntomada, válvula.\n\nA recorrente entende que a simples descrição dos produtos é suficiente para \nque se perceba sua relevância no processo produtivo de industrialização, pois todos os itens são \ncomponentes de máquinas e equipamentos industriais, e não fazem parte do ativo imobilizado.\n\nDe início, recorde­se que o item “lubrificantes”, e o item “graxa”, tratados \nneste   tópico 5.5,  enquadram­se perfeitamente  no que  já  se expôs no  tópico anterior   (5.4   ­ \ncombustíveis), sendo incabível a glosa.\n\nEm relação aos demais itens, acordamos com o posicionamento externado em \nvoto vencedor pelo Conselheiro Alexandre Kern, em processos recentemente julgados nesta \nturma. Na ocasião, tratavam­se de antenas, baterias, carregadores de baterias/pilhas, fontes de \nalimentação, ferramentas de corte e colheita de cana­de açúcar, e ferramentas para manutenção \ne máquina e equipamentos, e o tratamento dado ao processo da empresa (usina) foi o seguinte:\n\n“[...] há de se reconhecer que os bens e serviços em questão, ou  \nsão bens incluídos no Ativo Permanente, ou neles são aplicados,  \nseja como serviço, seja como partes ou peças de reposição.\n\n17\n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nPortanto,   os   gastos   com   tais   itens   escapam   do   conceito   de  \ninsumo   e   não   geram   crédito   das   contribuições   sociais   não  \ncumulativas”. (Acórdãos no 3403.002.318 e 319, Rel. Cons. Ivan  \nAlegretti, qualidade, sessão de 25.jun.2013)\n\nDeve,   então,   ser   cancelada   a   glosa   somente   em  relação  a   lubrificantes   e \ngraxa.\n\n5.6. Bens do ativo imobilizado\n\nOs principais itens glosados nessa categoria foram animais reprodutores e de \nlactação (que não são consumidos na produção).\n\nA recorrente contrapõe a glosa afirmando que tais bens são insumos, pois \nservem   para   conceber   e   alimentar   os   animais   destinados   ao   abate   (e   caso   não   o   sejam, \nconstituem ativo imobilizado).\n\nA nosso ver, restaria preliminarmente bem explicada a utilização no processo \nprodutivo, cabendo o creditamento, não fosse o fato de constituírem os bens/semoventes (como \ninforma a própria recorrente) ativo imobilizado.\n\nE não parece seguir em sentido diferente o julgador de primeira instância, que \nrefuta   o   enquadramento   como   insumo   tão­somente   pelo   fato   de   constar   o   bem   no   ativo \nimobilizado. E, estando no ativo imobilizado, o enquadramento seria no inciso VI, e não no \ninciso   II   do   art.   3o  das   leis   que   tratam   do   creditamento   para   as   contribuições   (Lei   no \n\n10.637/2002 e Lei no 10.833/2003):\n\n“VI ­  máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao  \nativo   imobilizado,   adquiridos   ou   fabricados   para   locação   a  \nterceiros ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na prestação de serviços” (grifo nosso)\n\nÉ preciso   alertar,   contudo,  que  a   forma/quantificação  de  creditamento  do \ninciso VI é diferente daquela constante do inciso II, como esclarece o § 1o do art. 3o das leis:\n\n“§   1o  O   crédito   será   determinado  mediante   a  aplicação   da  \nalíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:\n\nI ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos \nno mês;\n\n(...)\n\nIII   ­  dos   encargos   de   depreciação   e   amortização  dos   bens \nmencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;”\n\nComo   destaca   o   julgador  a   quo,   tal   posicionamento   deveria   ter   sido \ninformado em DACON pela recorrente, antes do procedimento fiscal.\n\nFlexibilizando tal  entendimento do julgador de piso, em nome da verdade \nmaterial,   consideramos   que   uma   alteração   da   DACON,   mesmo   posteriormente   ao \nprocedimento   fiscal   (o   que,   destaque­se,   não   obsta   as   penalidades   eventualmente   disso \ndecorrentes), desde que acompanhada de documentos comprobatórios do alegado, deveria ser \ntomada em conta pelo fisco. Contudo, não é o que se vê no presente caso.\n\n18\n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\nVale, assim, a mesma máxima expressa no tópico anterior: ou os bens são \nenquadrados no inciso II,  como insumos (e aí não devem constar do ativo imobilizado), ou \nconstam do ativo imobilizado, aplicando­se a regra do inciso VI.\n\nAssim, procedente a glosa em relação a tais bens/semoventes.\n\n5.7. Fretes\n\nForam glosados fretes: (a) entre estabelecimentos da própria empresa; (b) de \ntransporte urbano de pessoas; (c) de transporte de combustível (material não ligado diretamente \nà   atividade   fim   da   empresa);   (d)   de   transportes   em   geral,   sem   indicação   precisa;   (e)   de \ntransportes que não se referem a fretes de compra; e (f) referentes a nota fiscal requisitada e \nnão apresentada (NF 58802).\n\nA recorrente sustenta que todos os fretes geram crédito por serem essenciais à \natividade econômica, e por isso não fez segregação (pelo que solicitaria diligência a fim de \nsegregar os fretes entre estabelecimentos da empresa, solicitando ainda diligência em relação \nao frete glosado em relação à NF 28802, não localizada pela empresa, mas registrada em sua \ncontabilidade).\n\nA explicação que a recorrente traz no recurso voluntário sobre seu processo \nprodutivo, e sobre as diversas etapas levadas a cabo em diferentes estabelecimentos (existindo \num verdadeiro   frete   entre   estabelecimentos   do   ciclo  produtivo),   aliada   ao  posicionamento \nexternado   sobre   fretes   no  Acórdão   no  3403­001.556,   de   relatoria   do  Conselheiro  Marcos \nTranchesi  Ortiz   (unânime,   na   sessão   de   25.abr.2012),   apresentam­se   suficientes   a   que   se \nconsidere como legítimos a gerar créditos os fretes tratados ao início deste tópico pelas letras \n“a”, “c”, e “e”.\n\nEm relação aos fretes de transporte urbano de pessoas (“b”), entende­se que é \nindiscutível   a   glosa,   pela   pouca   relação   direta   com   o   processo   produtivo.   Igualmente \nincontestável,   a   nosso   ver,   a   glosa   em   relação   aos   itens   “d”   (transportes   em   geral,   sem \nindicação precisa) e “f” (referentes a nota fiscal requisitada e não apresentada, ou detalhada, \ninclusive em sede de recurso voluntário), visto que a recorrente (sem qualquer auxílio do fisco, \nou de perito) poderia, durante o contencioso, ter apresentado o detalhamento dos fretes (que, \ndestaque­se,   refletem   documentos   que   estão   sob   sua   guarda).   Como   aqui   já   exposto,   a \ndiligência/perícia não se presta a suprir deficiência probatória.\n\nAssim, é de se afastar a glosa para fretes entre estabelecimentos da própria \nempresa   (entre   estabelecimentos   do   ciclo   produtivo),   de   transporte   de   combustível,   e   de \ntransportes especificados que não se referem a frete de compra. Por outro lado, mantém­se a \nglosa   em  relação   a   fretes   de   transporte   urbano  de  pessoas;   de   transportes   em geral,   sem \nindicação precisa; e referentes à nota fiscal requisitada e não apresentada (NF 58802).\n\n5.8. Aquisições de produtos à alíquota zero das contribuições\n\nTambém sofreram glosa as aquisições de produtos efetuadas com alíquota \nzero, conforme arts. 3o, § 2o, II das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003, como leite em pó, \nrequeijão, mata mosca, champignon, mandioca congelada, queijo mussarela e ricota.\n\n19\n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nSobre tais glosas, entende a recorrente que a exclusão contraria o princípio da \nnão­cumulatividade.   Manifesta   ainda   a   recorrente   posicionamento   de   que   diversos   dos \nprodutos objeto de glosa não constam nas classificações fiscais relacionadas no art. 1o da Lei no \n\n10.925/2004   (que   reduz   a   zero   as   alíquotas).   E   conclui   sustentando   que   aos   produtos \nagropecuários deveriam ser assegurados ao menos os créditos presumidos de que trata o art. 8o \n\nda Lei no  10.925/2004, pois tal lei se sobrepõe aos comandos das Leis no  10.637/2002 e no \n\n10.833/2003.\n\nSobre o direito ao creditamento quando a aquisição é feita sem o pagamento \nda   contribuição,   a   legislação   estabelece   (arts.   3o,   §   2o,   II   das  Leis   no  10.637/2002   e   no \n\n10.833/2003):\n\n“§ 2o Não dará direito a crédito o valor:\n\n(...)\n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda   contribuição,   inclusive   no   caso   de   isenção,   esse   último  \nquando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou  \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados  \npela   contribuição.”   (Incluído   pela   Lei   no  10.865,   de   2004) \n(grifos nossos)\n\nDa leitura dos dispositivos transcritos, extrai­se nitidamente que é vedado o \ncreditamento   em   relação   a   bens   não   sujeitos   ao   pagamento   das   contribuições   (o   que \nindubitavelmente   inclui  a  situação de  alíquota  zero).  Para  que  haja creditamento,  deve   ter \nhavido efetivo pagamento. Tentar ler algo gritantemente diferente disso no texto é negar­lhe \nvigência, o que é tarefa vedada a este tribunal por força da já citada Súmula CARF no 2. E, \ncomo disposto ao início deste voto (tópico 3), não se pode acordar com a assertiva de que a \nnão­cumulatividade para as contribuições de que trata  a Constituição Federal  é irrestrita ou \nilimitada.\n\nEm relação à alegação de que há produtos glosados cuja alíquota não seria \nzero (verificada e refutada pelo julgador a quo), não faz prova a recorrente, para nenhum dos \nprodutos em questão (com crédito glosado por não ter havido pagamento da contribuição na \naquisição) que houve efetivo pagamento, em contraposição à alegação do fisco (endossada pela \nDRJ).\n\nNo que se refere à alegação de que na aquisição de produtos agropecuários, o \ncrédito deveria ser mantido, ao menos, no sentido de outorgar aquele presumido previsto nas \noperações   do   art.   8o  da   Lei   no  10.925/2004,   a   DRJ   destacou   que   é   condição   para   o \naproveitamento dos créditos a informação correta em DACON, o que não ocorreu no presente \ncaso. A DRJ volta, depois, a tratar do tema quando analisa o crédito presumido (e aqui se fará o \nmesmo).\n\nAssim, nesse tópico, mantém­se a glosa, na mesma linha da decisão de piso.\n\n5.9. Aquisições de insumos de pessoas jurídicas com suspensão\n\nForam ainda glosados créditos de aquisições de insumos cuja venda é feita \ncom suspensão das contribuições, com fundamento no art.  9o  da Lei  no  10.925/2004, assim \ncomo   os   fretes   a   elas   correspondentes,   pela   sujeição   somente   ao   crédito   presumido   de \natividades agroindustriais.\n\n20\n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\nEm relação a tal tópico, informa a recorrente que até o advento da Instrução \nNormativa RFB no 977, de 14/12/2009, não era obrigatória a suspensão, e, diante da faculdade, \nas aquisições dos produtos ocorreram com tributação, sem a suspensão (não estando nas Notas \nFiscais detalhada a suspensão), sendo legítimo o crédito.\n\nNo julgamento de piso, esclarece­se que:\n\n“Em relação à situação posta,  observa­ se que a  impugnante  \nnão questiona o fato de que os produtos adquiridos enquadram­\nse nas situações previstas no art. 9o da Lei n o 10.925/2004, que \nprevê   a   suspensão   da   incidência   da   Contribuição   para   o  \nPIS/Pasep e da Cofins.\n\nJá no que tange à obrigatoriedade da receita da venda destes  \nprodutos ser efetuada com suspensão de incidência, esclarece­se  \nque, ao contrário do alegado pela contribuinte, desde a edição \nda Instrução Normativa SRF n  o 636, de 24 de março de 2006,  \ncom a efetiva implementação de termos e condições, a suspensão  \nda incidência é obrigatória, independente de o contribuinte ter \nou não destacado em suas notas fiscais a suspensão.”\n\nDe fato, a Instrução Normativa de 2006 já estabelecia a suspensão (com a \nexpressão “fica suspensa”, que não parece, nem de longe, estabelecer uma faculdade). Não há \nque se falar, assim, em aproveitamento de créditos, sendo procedente a glosa.\n\n5.10. Aquisições de serviços utilizados como insumos\n\nA   autoridade   fiscal   glosou   ainda   os   serviços   que   entendeu   não   estarem \nenquadrados   como   insumos,   seja   porque   vários   itens   descritos   como   serviços   na   verdade \nrefletiam aquisições  de bens (vários  deles  inclusive não enquadráveis  como insumos),  seja \nporque   alguns   itens   sequer   descreviam   o   insumo,   impossibilitando   a   verificação   do \nenquadramento,   seja   porque   eram   serviços   não   enquadráveis   no   conceito   normativo   de \ninsumos.\n\nEm   relação   a   tais   glosas,   a   recorrente   sustenta   que   não   houve   exato \nesclarecimento  por  parte  do  fisco,   reiterando a  existência  de nulidade  por  cerceamento  de \ndefesa   (sendo  incorretas  as  glosas  de  mão­de­obra de   rebobinagem de  motor,   conserto  de \nequipamentos, armazenamento de resíduos, transporte de sangue, higienização e congêneres, \npor serem essenciais e inerentes à atividade produtiva).\n\nNo que se refere às glosas de serviços que na verdade refletiam aquisições de \nbens não enquadráveis como insumos, conforme alegado pelo fisco, ou que sequer descreviam \no insumo, impossibilitando a verificação do enquadramento, é de se destacar que incumbiria ao \npostulante   do   direito   creditório   a   comprovação   de   que   tais   bens/serviços   efetivamente \nconstituem insumos, diante da glosa.\n\nEm relação aos serviços especificamente impugnados, no julgamento de piso \nacolhe­se a argumentação em relação aos serviços mecânicos, de rebobinagem de motor, de \ntorno, solda, usinagem, fabricação de engrenagem, calibração de termômetros e consertos de \nequipamentos e máquinas, quando prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.\n\n21\n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nSegue,   então,  o   recurso   voluntário,   questionando   somente   os   serviços  de \nlavagem de uniformes, transporte de sangue e armazenamento de resíduos.\n\nNa  mesma   linha   já   adotada   ao   início   deste   item  5   (tópico   5.1),   de   que \nuniformes  não  constituem  insumos,  entendemos  ainda  que  os   serviços  de  lavagem de   tais \nuniformes não constituem insumos, de modo a ensejar o creditamento das contribuições.\n\nEm relação ao transporte de sangue ao armazenamento de resíduos, entendo \nser cabível a acolhida do pleito da interessada, de afastamento da glosa, considerando a linha \nque vem adotando majoritariamente esta turma de julgamento no que se refere à remoção de \nresíduos e limpeza de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo.\n\nAssim, acolho o posicionamento externado pelo Conselheiro Ivan Alegretti \n(Acórdãos no 3403.002.318 e 319, unânimes­em relação à matéria, sessão de 25.jun.2013):\n\n“Não apenas o transporte de produtos aplicados no processo  \nprodutivo como também o transporte dos resíduos decorrentes \nda   produção   configuram   atos   que   viabilizam   e   integram   o \nprocesso produtivo.”\n\nAssim, é de se afastar a glosa em relação a serviços de transporte de sangue e \narmazenamento de resíduos, mantendo­a no que se refere a serviços de lavagem de uniformes.\n\n5.11. Despesas de energia elétrica\n\nForam ainda glosadas despesas de energia elétrica não incorridas no mês, e \ndespesas   classificadas   como   de   energia   elétrica,  mas   que   correspondem   a   aquisições   de \nserviços de comunicação e compras de bem para o ativo imobilizado.\n\nA recorrente, em sua defesa, alega que as despesas de comunicação, embora \nnão   sejam   de   energia   elétrica,   deveriam   ser   consideradas   para   creditamento,   por   serem \ninerentes e necessárias ao exercício da atividade empresarial, e que os créditos de dezembro de \n2006 deveriam ser considerados,  por  serem extemporâneos  e  não prescritos.  Em relação  à \ncompra  de  bem (ativo),   sustenta  que   incumbiria  ao   fisco   recompor  os  valores   a   título  de \nabatimento, pois também tais bens geram créditos.\n\nAs disposições legais que regem a matéria são os multicitados arts. 3o  das \nLeis no 10.637/2002 (inciso IX) e no 10.833/2003 (inciso III), em suas redações originais:\n\n“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica  \npoderá descontar créditos calculados em relação a:\n\n(...)\n\n(...) energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de  \nvapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;\n\n(...)\n\n§ 1o  (...)  o crédito será determinado mediante a aplicação da  \nalíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:\n\n(...)\n\nII ­ dos itens mencionados nos incisos (...) do caput, incorridos \nno mês;” (grifo nosso)\n\n22\n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\nVeja­se que os créditos de energia elétrica (limitador material) só poderão ser \ndescontados se incorridos os valores no mês (limitador temporal). E, no caso em análise, há \nduas afrontas ao limitador material, e uma ao temporal.\n\nA primeira violação ao limitador material é flagrante, pois é inconcebível que \nsob o manto da expressão “energia elétrica” se abarquem despesas de telecomunicações. Nesse \naspecto, e buscando uma interpretação sistemática, é preciso recordar que a Lei no 10.637/2002 \ncontinha,   em   seu   art.   3o,   um   inciso   III,   que   dispunha   “energia   elétrica   e   serviços   de \ntelecomunicação   consumidos   nos   estabelecimentos   da   pessoa   jurídica”,   alargando   o   que \ndispunha  a  Medida  Provisória  que   a  originou   (no  66/2002),   que   tratava  no  mesmo  inciso \nsomente de “energia elétrica”.  Esse alargamento motivou um veto presidencial, que atrasou \ninclusive o retorno da expressão “energia elétrica” à lei, que jamais foi complementada por \nqualquer   nova  menção   a   “telecomunicações”.  Cristalino,   assim,   não   estarem   incluídas   as \ntelecomunicações na rubrica de energia elétrica, nem haver qualquer vestígio de creditamento \nem relação às despesas correspondentes.\n\nA segunda violação material,  igualmente flagrante,  se refere a inclusão de \naquisição de bens na rubrica referente a energia elétrica. E não consta ter a recorrente retificado \nqualquer de suas declarações, ou comprovado documentalmente a motivação do erro. Recorde­\nse que se está a tratar de solicitação de créditos, matéria que transporta o ônus probatório ao \npostulante.\n\nComo   destaca   o   julgador  a   quo,   a   informação   correta   deveria   ter   sido \nregistrada em DACON, antes do procedimento fiscal. Já se expressou aqui a flexibilização de \ntal entendimento do julgador de piso, em nome da verdade material, no sentido de que uma \nalteração da DACON, mesmo posteriormente ao procedimento fiscal (o que, destaque­se, não \nobsta as penalidades eventualmente disso decorrentes), desde que acompanhada de documentos \ncomprobatórios do alegado, deveria ser tomada em conta pelo fisco. Contudo, não é o que se \nvê no presente caso.\n\nPor fim, a violação temporal se refere ao descumprimento de comando legal \n(o inciso II do § 1o supra). Em relação a tal violação, a recorrente sustenta que lhe ampara o § \n4o do mesmo artigo, que estabelece que “o crédito não aproveitado em determinado mês poderá \nsê­lo nos meses subsequentes”.\n\nO fisco não aceita o aproveitamento por não ter sido adotada a forma correta: \nretificação das DACON correspondentes, antes do início do procedimento fiscal (em que pese \nnão questionar  a  existência  dos créditos).  Contudo, entende­se aqui que tal  argumento não \nconstitui motivação suficiente para a glosa, não devendo o aspecto formal não deve prevalecer \nsobre o material.\n\nAssim, no que se  refere  a  energia  elétrica,  devem ser  afastadas  as glosas \nreferentes  a  despesas  de  energia  elétrica  de  períodos  anteriores,  mantendo­se  as  glosas  de \naquisições de serviços de comunicação e compras de bem para o ativo imobilizado.\n\n5.12. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos\n\n23\n\nFl. 403DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nRestaram  também  glosadas   despesas   de   aluguéis   de   prédios,  maquinas   e \nequipamentos (arts.  3o,  IV das Leis no  10.637/2002 e no  10.833/2003) de pessoa física, não \nincorridas no mês, não comprovadas (sem as descrições mínimas necessárias à caracterização \ncomo insumo, ou sem que tenham sido entregues documentos comprobatórios solicitados) ou \nque não se referiam de fato a locação (mas a serviços).\n\nEm sua defesa, a recorrente aduz que: (a) deveria ser mantido o crédito de \naluguéis pagos a pessoa físicas,  em virtude do princípio da não cumulatividade; (b) que as \ndespesas que de fato não eram de aluguel, mas de serviços, deveriam ser computadas a título de \ninsumo, e (c) que são nulas as glosas de itens com descrição insuficiente, visto que o fisco não \nsolicitou esclarecimentos à empresa,  sendo que, em relação à NF 7503, pede conversão em \ndiligência para apuração em face da escrituração, ou juntada a posteriori (afirmando que houve \nglosa  por   amostragem,  presumindo  a   ilegitimidade  de   todo  o   crédito,   por  não  terem sido \nlocalizadas duas notas e por ser a terceira de dezembro de 2006, em que pese ser possível o \naproveitamento   extemporâneo,   conforme   art.   3o,   §   4o  das   Leis   no  10.637/2002   e   no \n\n10.833/2003).\n\nEm relação à extemporaneidade, endossa­se aqui o entendimento expresso no \ntópico anterior (5.11), acolhendo­se a argumentação da recorrente.\n\nNo que se refere às glosas de despesas de aluguel que na verdade refletiam \nserviços, e as despesas com descrição insuficiente/notas fiscais não apresentadas,  conforme \nalegado  pelo   fisco,   é  de   se   recordar  que   incumbiria   ao  postulante  do  direito   creditório   a \ncomprovação de que tais serviços efetivamente constituem insumos, diante da glosa, o que não \né   feito   a   contento   nos   autos.   Assim,   descabe   a   dilação   probatória,   ou   a   conversão   em \ndiligência/perícia, buscando suprir ônus probatório da recorrente.\n\nEm relação à alegação inicial da recorrente de que deve ser mantido o crédito \nde aluguéis pagos a pessoa físicas em face do princípio da não cumulatividade, é de se remeter \nao tópico 3 deste voto, que trata da possibilidade de restrição/limitação da não cumulatividade \npor dispositivo  legal,  como os  arts.  3o,   IV  das Leis  no  10.637/2002 e no  10.833/2003,  que \nexpressamente estabelecem que o creditamento é em relação a “aluguéis de prédios, máquinas \ne equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa” (grifo nosso), \ne não podem ser afastadas pelo julgador, em face do teor da súmula CARF no 2.\n\nDestarte,   restam   procedentes   as   glosas   referentes   a   aluguéis   de   prédios, \nmáquinas e equipamentos, à exceção das relativas à Nota Fiscal de dezembro de 2006.\n\n5.13. Armazenagem e fretes na operação de venda\n\nA fiscalização glosou ainda despesas de armazenagem e fretes na operação de \nvenda não comprovadas, relativas a aquisições de pessoas físicas, e não incorridas no mês.\n\nA recorrente, em contraposição, informou que entende ser incorreta a glosa \nde aquisições de pessoas físicas, por avessa ao princípio da não cumulatividade, e que deve ser \ndesconsiderada   a   glosa   referente   a   despesas   com   energia   elétrica   e   fretes   de   compras \nerroneamente lançadas em tal conta na Dacon pela empresa, pois os créditos são legítimos (em \nrelação às NF não localizadas, a escrituração faz prova em favor da empresa e, no máximo, \ndeveria ter sido efetuada apuração pelo Fisco, o que ainda pode ser objeto de diligência, e, em \nrelação aos créditos extemporâneos não prescritos, não há vedação a seu aproveitamento).\n\nPercebe­se que os temas são recorrentes.\n\n24\n\nFl. 404DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\nEm relação à  glosa   relativa  a  aquisições  de pessoas   físicas,   remete­se  ao \nexpresso tópico anterior (5.12).\n\nNo que se refere às operações  não comprovadas,  e   informadas em contas \nincorretas, endossa­se o disposto no tópico anterior (5.12) e no tópico 5.10, recordando que \nincumbiria ao postulante do direito creditório a comprovação de que tais serviços efetivamente \neram geradores de créditos, diante da glosa, o que não é feito a contento nos autos. Assim, \ndescabe   a  dilação   probatória,   ou   a   conversão   em diligência/perícia,   buscando   suprir   ônus \nprobatório da recorrente.\n\nPor fim, em relação à extemporaneidade, remete­se aos tópicos 5.11 e 5.12, \nnos quais se acolhe a argumentação da recorrente.\n\nCorretas, então, as glosas efetuadas em relação a armazenagem e fretes na \noperação de venda, à exceção das despesas de armazenagem e fretes não incorridas no mês.\n\n5.14. Encargos de depreciação dos bens do ativo imobilizado\n\nO fisco considerou, para efeitos de geração de créditos, somente as aquisições \nefetuadas após 1o de maio de 2004, glosando os bens do ativo imobilizado adquiridos em data \nanterior.  Foram ainda  glosados  os  bens   importados,  que  não  foram adquiridos  de  pessoas \njurídicas domiciliadas no País, e custos inerentes à importação.\n\nA recorrente  alega  que  o  fato  de  os  bens  terem sido adquiridos  antes  de \n01/05/2004 não veda o creditamento proporcional  dos encargos  de depreciação no período \nsubsequente, sendo igualmente improcedente a rejeição do credito de bens importados, cf. art. \n15 da Lei n. 10.865/2004.\n\nEm relação  ao  primeiro   tópico   (aquisições  efetuadas  após  1o  de  maio  de \n2004), a glosa encontra expresso amparo no art. 31 da Lei no 10.865/2004:\n\n“Art.   31.  É vedado,   a   partir   do   último  dia   do   terceiro  mês  \nsubsequente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos \napurados na forma do inciso III do § 1o do art. 3o das Leis nos  \n10.637,   de   30   de   dezembro   de   2002,   e   10.833,   de   29   de  \ndezembro de 2003,  relativos à depreciação ou amortização de  \nbens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril  \nde 2004.\n\n§ 1o Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III  \ndo § 1o  do art. 3  o  das Leis n  o  10.637, de 30 de dezembro de  \n2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados sobre a  \ndepreciação   ou   amortização   de  bens   e   direitos   de   ativo \nimobilizado adquiridos a partir de 1   o   de maio   .\n\n§ 2o O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1o deste  \nartigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens \ne direitos do ativo permanente.\n\n§ 3o É também vedado, a partir da data a que se refere o caput,  \no crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento  \n\n25\n\nFl. 405DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nmercantil   de   bens   que   já   tenham   integrado  o   patrimônio   da \npessoa jurídica.” (grifo nosso)\n\nNão há, assim, como se furtar à observância do comando legal vigente.\n\nNo que  se  refere  ao segundo   tópico  (bens   importados),   também decorreu \nipsis litteris de disposição legal (arts. 3o, § 3o, I das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003): “(o) \ndireito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação (I) ­ aos bens e serviços adquiridos de \npessoa jurídica domiciliada no País” (grifo nosso).\n\nContudo, alerta a recorrente que a autoridade fiscal não observou disposição \nlegal posterior expressa em sentido diverso (art. 15 da Lei no 10.865/2004):\n\n“Art.   15.  As   pessoas   jurídicas   sujeitas   à   apuração   da  \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos  \narts. 2   o    e3   o    das Leis n   s    10.637, de 30 de dezembro de 2002, e     \n10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito,  \npara fins de determinação dessas contribuições,  em relação às  \nimportações  sujeitas  ao  pagamento  das   contribuições  de   que \ntrata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:\n\n(...)\n\nV   ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens   incorporados  ao \nativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para \nutilização   na   produção   de   bens   destinados   à   venda   ou   na  \nprestação de serviços.” (grifo nosso)\n\nAqui,   há   que   se   acordar   com   a   recorrente   no   sentido   de   “reconhecer   a \nviabilidade   do   crédito   em   tais   operações”.   Mas   não   se   confunda   viabilidade   com \nobrigatoriedade.   Houvesse   a   comprovação   de   que   (a)   tais   bens,   ao   serem   importados, \nrecolheram as contribuições devidas na importação; e (b) os dados referentes à importação \nforam   corretamente   informados   em   DACON   (mesmo   que   retificadora),   entenderíamos \nincabível a glosa. Entretanto, como alerta o julgador a quo:\n\n“Observa­se, contudo, que estes créditos devem ser informados \nna ficha específica do Dacon referente a créditos decorrente de \nimportação.\n\nA contribuinte intenta utilizar­se destas aquisições no mercado \nexterno   para   comprovar   créditos   declarados   como   sendo \nreferentes   a   máquinas,   equipamentos   e   outros   bens \nincorporados   ao   ativo   imobilizado   adquiridos   no   mercado \ninterno, o que não é permitido.\n\nConforme explicitado no item 3 deste voto, cabe ao contribuinte  \nmanter controle de todas operações que influenciem a apuração \ndo valor devido das contribuições e dos respectivos créditos a \nserem   descontados,   informando   seus   débitos   e   créditos   no \nDacon   de   forma   a   permitir   que   suas   informações   sejam \ndevidamente verificadas pelas autoridades fiscais.\n\nConstata­se ainda que o relatório fiscal e as planilhas anexadas \nsão claros  ao demonstrar quais os  itens  cujos  créditos  foram \nglosados,  bem como os motivos  que ensejaram na glosa, não \nexistindo   qualquer   cerceamento   ao   direito   de   defesa   da \ncontribuinte.”\n\n26\n\nFl. 406DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\nEm nome da  verdade  material,  entendemos ser  cabível  a   retificação  (sem \ndiscutir eventuais penalidades aplicáveis) mesmo após o início do procedimento fiscal, desde \nque devidamente comprovadas as operações pelo postulante ao crédito. Mas isto não acontece \nno presente processo.\n\nAssim,   também nesse   tópico   (encargos  de  depreciação  dos  bens  do  ativo \nimobilizado) é de se manter integralmente a glosa fiscal.\n\n5.15. Crédito presumido de atividade agroindustrial\n\nEm relação ao crédito presumido de atividade agroindustrial, informa o fisco \nque houve aplicação incorreta da alíquota de 60% (o correto seria 35%) a diversas aquisições \nde produtos classificados em códigos da NCM não contemplados no comando legal (art. 8o da \nLei  no  10.925/2004),   inclusão de aquisições que não se enquadram no conceito  de insumo \n(como animais  reprodutores,  animais para lactação,  animais para recria,   lenha, retentores  e \nlaudos técnicos), e inclusão de insumos sujeitos a alíquota zero (pintos de 1 dia).\n\nA recorrente alega que o cômputo da alíquota deve ser feito em relação ao \nproduto fabricado e não em relação ao insumo adquirido, e que os bens são de fato utilizados \nno processo produtivo (animais reprodutores e de lactação, para preparar outros animais para \nabate; lenha para fornos destinados a produzir copa, salame, etc; retentores como partes e peças \nde máquinas usadas na produção; e laudos técnicos para manutenção da qualidade e higiene na \nlinha de produção).\n\nO   art.   8o  da   Lei   no  10.925/2004   dispõe   que   as   pessoas   jurídicas   que \nproduzam determinadas mercadorias (que arrola no caput do artigo), destinadas à alimentação \nhumana ou animal, podem deduzir das contribuições (Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins), \ndevidas em cada período de apuração,  crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens \nreferidos no inciso II do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 (insumos), adquiridos \nde pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, residente ou domiciliada no País.\n\nNo   §   3o  do   referido   art.   8o,   estabelece­se   que   o   montante   do   crédito \npresumido será  determinado mediante  aplicação,   sobre o  valor  das  aquisições,  de alíquota \ncorrespondente a: (a) 60% da prevista na legislação das contribuições, para os  produtos  de \norigem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as \nmisturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e (b) de \n35% da prevista na legislação das contribuições, para os demais produtos.\n\nNa letra da lei:\n\n“Art.   8o  As   pessoas   jurídicas,   inclusive   cooperativas,   que  \nproduzam   mercadorias   de   origem   animal   ou   vegetal,  \nclassificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse \ncapítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03,  \n03.04,   03.05,   0504.00,   0701.90.00,   0702.00.00,   0706.10.00,  \n07.08,   0709.90,   07.10,   07.12   a   07.14,   exceto   os   códigos \n0713.33.19,  0713.33.29 e 0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  \n1702.90.00,   18.01,   18.03,   1804.00.00,   1805.00.00,   20.09,  \n2101.11.10   e   2209.00.00,   todos   da   NCM,   destinadas   à  \n\n27\n\nFl. 407DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nalimentação   humana   ou   animal,  poderão   deduzir  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada \nperíodo   de   apuração,  crédito   presumido,   calculado   sobre   o  \nvalor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis  \nno  10.637,  de  30   de   dezembro  de  2002,   e   10.833,   de   29   de  \ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de \ncooperado pessoa física.\n\n(...)\n\n§ 3o O  montante do crédito  a que se referem o caput e o § 1o \n\ndeste   artigo  será   determinado  mediante   aplicação,  sobre   o  \nvalor das mencionadas aquisições,  de alíquota correspondente  \na:\n\nI ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis  \nno  10.637,  de  30   de   dezembro  de  2002,   e   10.833,   de   29   de  \ndezembro   de   2003,  para   os   produtos   de   origem   animal \nclassificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos 15.01  a \n15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de  \nóleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e\n\nII ­ 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o das  \nLeis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \ndezembro   de   2003,  para   os   demais   produtos.”   (a   Lei   no \n\n11.488/2007  incluiu um  inciso,  com alíquota  de 50%,  para a \nsoja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23,  \ntodos da TIPI) (grifo e atualização nossos)\n\nVê­se, pelas glosas, que o fisco aplicou as alíquotas conforme os insumos \nadquiridos. Contudo, a recorrente alega que o cômputo da alíquota deve ser feito em relação ao \nproduto fabricado e não em relação ao insumo adquirido.\n\nAssim, deve­se iniciar a análise da questão pela alíquota aplicável.\n\nA   literalidade   da   lei   realmente   abre   possibilidade   às   duas   linhas   de \nentendimento,  pelo  que  deve  se buscar  qual  é  a   interpretação  que  se coaduna ao sistema, \nmantendo­o lógico, coerente e harmônico.\n\nTal   tarefa   foi   recentemente   empreendida  nesta   turma,  que  unanimemente \nchegou à conclusão que:\n\n“O  crédito   presumido  de   que   trata   o   artigo   8o,   da   Lei   no \n\n10.925/04  corresponderá a 60% ou a 35%  daquele  a  que se \nrefere o artigo 2o, da Lei no 10.833/03  em função da natureza  \ndo “produto” a que a agroindústria dá saída e não da origem \ndo insumo que aplica para obtê­lo”. (Acórdão no 3403­002.281, \nRel  Conselheiro  Marcos  Tranchesi  Ortiz,   unânime,   sessão  de  \n25.jun.2013) (grifo nosso)\n\nÉ conveniente transcrever parte do raciocínio empreendido,  para que reste \nnítida a coerência argumentativa da linha adotada:\n\n“Originalmente,   o   crédito   presumido   da   agroindústria   no  \nregime não cumulativo de apuração do PIS e da COFINS foi  \nprevisto nas próprias Leis no. 10.637/02 e 10.833/03, nos §§10 e  \n5o de seus respectivos artigos 3os. Como se trata de um segmento  \ncujos insumos provêm em larga escala de fornecedores pessoas \n\n28\n\nFl. 408DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\nfísicas   –   que,   por   não   serem  contribuintes   das   exações,   não \nproporcionariam crédito à agroindústria adquirente – a solução \nencontrada pelo legislador para minimizar a cumulatividade da  \ncadeia   foi   a   outorga   do   crédito   presumido.  Pretendia­se,   na  \nocasião,   compensar   o   industrial   pelo   PIS   e   pela   COFINS  \nincidentes sobre os insumos da produção agrícola – fertilizantes,  \ndefensivos, sementes etc. – e acumulados no preço dos produtos  \nagrícolas e pecuários.\n\nComo esse   foi  o  propósito  por   trás  da   instituição  do  crédito  \npresumido   –   neutralizar   a   incidência   do   PIS   e   da  COFINS  \nacumulada no preço dos gêneros agrícolas – não faria sentido  \nque o valor do benefício variasse em função do produto em cuja  \nfabricação   a   indústria   o   empregasse.   Aliás,   seria   até \nantiisonômico se fosse assim. Daí porque as Leis nos. 10.637/02  \ne 10.833/03 o concediam em alíquota única. Se os adquirisse de  \npessoas   físicas,   a  agroindústria  apropriaria   sempre  o  mesmo \npercentual,   independentemente  da  espécie  de  produto  em que  \nfossem aplicados.\n\nA   estipulação   de  mais   de   um   percentual   para   apuração   do  \ncrédito   presumido   foi   obra   da   Lei   no.   10.925/04   que,  \nsimultaneamente, também reduziu a zero a alíquota do PIS e da \nCOFINS   incidentes   sobre   a   receita   de   venda   dos   principais \ninsumos da atividade agrícola.\n\nEntraram   na   lista   de   produtos   favorecidos   com   esta   última \nmedida   adubos   e   fertilizantes,   defensivos   agropecuários,  \nsementes e  mudas destinadas ao plantio, corretivo de solo de  \norigem mineral, inoculantes agrícolas etc. (artigo 1o).\n\nOra, se os insumos aplicados na agricultura e na pecuária já  \nnão são gravados pelo PIS e pela COFINS e,  portanto,   se  o  \npreço praticado pelo produtor rural pessoa física já não contém \no encargo tributário, qual a justificativa para a manutenção do  \ncrédito   presumido   à   agroindústria?   Se   o   benefício   perseguia  \ncompensar o setor pelo acúmulo de PIS e de COFINS no preço  \ndos  gêneros  agrícolas,   como  explica­lo  depois  de   reduzida  a \nzero a alíquota dos insumos aplicados à produção?\n\nA verdade é que, com o advento da Lei no. 10.925/04, o crédito  \npresumido da agroindústria  passou a servir  a uma finalidade  \ndiversa   da   que   presidiu   a   sua   instituição.  Como  já   não   era  \npreciso compensar incidências em etapas anteriores da cadeia,  \no   legislador   veiculou   verdadeiro   incentivo   fiscal   através   do  \ncrédito presumido. Nesse sentido, veja­se trecho da Exposição \nde Motivos da MP no.  183, cuja conversão originou a Lei no.  \n10.925/04:\n\n‘4.  Desse   acordo,   que   traz   grandes   novidades   para   o   setor,  \ndecorreu a introdução dos dispositivos acima mencionados, que,  \nse convertidos em Lei, teriam os seguintes efeitos: a) redução a  \nzero   das   alíquotas   incidentes   sobre   fertilizantes   e   defensivos  \n\n29\n\nFl. 409DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nagropecuários, suas matérias­primas, bem assim sementes para \nsemeadura; b) em contrapartida, extinção do crédito presumido,  \natribuído   à   agroindústria   e   aos   cerealistas,   relativamente   às \naquisições feitas de pessoas físicas.\n\n5. Cumpre esclarecer que o mencionado crédito presumido foi  \ninstituído com a única finalidade de anular a acumulação do PIS  \ne   da   COFINS   nos   preços   dos   produtos   dos   agricultores   e \npecuaristas pessoas físicas, dado que estes não são contribuintes \ndessas contribuições,  evitando­se,  assim, que dita acumulação \nrepercutisse  nas  fases   subsequentes  da cadeia  de  produção e \ncomercialização de alimentos.\n\n6.   Com   a   redução   a   zero   dos   mencionados   insumos,   por \ndecorrência lógica, haveria de se extinguir o crédito presumido, \npor afastada sua fundamentação econômica, pois, do contrário,  \nestar­se­ia perante um benefício fiscal, o que contraria a Lei de  \nResponsabilidade Fiscal.’\n\nComo se vê,  o  crédito  presumido em análise  assumiu, com o  \nadvento da Lei no. 10.925/04, ares de um verdadeiro incentivo e,  \ncomo   medida   de   política   extrafiscal,   passou   a   não   haver  \nimpedimento a que o legislador favorecesse os diversos setores \nda   agroindústria   com   benefícios   de  montante   distinto.   Nada \nimpedia, pois, que o valor do crédito presumido variasse não \nmais em função do insumo (origem vegetal ou animal) e, sim, em \nfunção do produto (origem vegetal ou animal).\n\nEnquanto o crédito presumido servia ao propósito de eliminar a \ncumulatividade do PIS e da COFINS na cadeia agrícola, a lei de  \nregência o concedia em percentual único, não importando em \nqual gênero alimentício o insumo fosse empregado.\n\nDepois, a partir do instante em que o instituto revestiu caráter  \nde incentivo, a lei passou a outorga­lo em diferentes montantes,  \nconforme, o texto mesmo diz, o “produto” tenha esta ou aquela  \nnatureza.”\n\nAssim, entende­se aqui  também cabível  a concessão do crédito presumido \nmediante a aplicação das alíquotas de 60% ou 35% em função da natureza do “produto” a que \na agroindústria dá saída e não da origem do insumo que aplica para obtê­lo.\n\nRestaria ainda analisar as questões referentes à inclusão de aquisições que \nnão se enquadram no conceito de insumo (animais reprodutores, animais para lactação, animais \npara recria, lenha, retentores e laudos técnicos), e à inclusão de insumos sujeitos a alíquota zero \n(pintos de 1 dia).\n\nContudo, parte do contencioso foi solucionada com a decisão de piso:\n\n“Quanto às aquisições de pintos de 1 dia, como já visto, o art. 8o \n\nda   Lei   no  10.925/04,   estabelece   que   poderão   apurar   crédito  \npresumido  da  Contribuição para  o  PIS/Pasep e  da Cofins  as \npessoas   jurídicas  sujeitas  à   incidência  não cumulativa dessas \ncontribuições que produzam mercadorias de origem animal ou  \nvegetal, nele especificadas, destinadas à alimentação humana ou  \nanimal,   calculado   sobre   o   valor   dos   bens   utilizados   como \ninsumo na produção dessas mercadorias, adquiridos de pessoas \nfísicas ou das pessoas jurídicas listadas no seu § 1o.\n\n30\n\nFl. 410DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\nA concessão  do  crédito  presumido,  em relação às  aquisições  \nefetuadas de pessoas jurídicas, é conjugada com a obrigatória \nsuspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e  \nda   Cofins   nas   vendas   de   insumos   feitas   por   essas   pessoas  \njurídicas, consoante determinação do art. 9o da Lei no 10.925, de \n2004.\n\n(...)\n\nPor fim,  quanto à  lenha  utilizada  em fornos e  câmaras para \nprodução   de   diversos   produtos,   tendo   em   vista   a   utilização \ndestes   bens   como   combustível,   constata­se   que   lenha \ncorresponde ao conceito de insumos e concede direito ao crédito  \npresumido quando adquirida de pessoas físicas ou de pessoas  \njurídicas incluídas no § 1o do artigo 8o da Lei no 10.925/2004.\n\nDesta   forma,  concede­se  o   crédito  presumido em relação às \naquisições de lenha e pintos de 1 dia,  ao percentual de 35% \nincidente   sobre   a   alíquota  das   contribuições,   explicitados   na  \nplanilha anexada a este acórdão, (...)” (grifo nosso)\n\nAssim, resta apenas acrescer ao já decidido pela DRJ nossas considerações \nsobre a alíquota aplicável em relação ao crédito presumido.\n\nNa parte  que ainda resta contenciosa ­ animais reprodutores,  animais para \nlactação,  animais para  recria,  retentores e  laudos técnicos­, há que se destacar  que os dois \núltimos não são produtos agropecuários, aptos a gerar o creditamento. Os três primeiros, por \nsua vez, passaram a ensejar o creditamento apenas em 2009, como também destacou o julgador \na quo:\n\n“Quanto à glosa de créditos em relação a animais reprodutores,  \nanimais para lactação e  animais para recria, esclarece­se que \napenas após a publicação da Lei no 12.058/09, eficaz a partir de  \n1o  de   novembro   de   2009,   foi   concedido   o   direito   a   crédito  \npresumido em relação a aquisições de animais vivos da espécie  \nbovina.\n\nRessalta­se que não é permitido o crédito presumido em relação \na animais reprodutores, animais para lactação e animais para \nrecria  de  outras  espécies  devido a estes  bens encontrarem­se  \nincluídos no ativo imobilizado e, portanto, não corresponderem \nao conceito de insumos.\n\nTendo   em   vista   que   o   presente   lançamento   refere­se   ao   1o \n\ntrimestre de 2007, mostra­se correta a glosa.” (grifo nosso)\n\nConclui­se,   então,  neste   tópico,  pela   improcedência  das  glosas  no  que  se \nrefere às alíquotas adotadas, inclusive em relação aos créditos presumidos só assegurados na \ndecisão de piso, e pela manutenção das glosas referentes a animais reprodutores, animais para \nlactação, animais para recria, retentores e laudos técnicos.\n\n5.16. Bens importados utilizados como insumos\n\n31\n\nFl. 411DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nNo que se  refere  a  bens  importados como insumos (art.  15,   II  da Lei  no \n\n10.865/2004),  entendeu o fisco que foram indevidamente solicitados créditos  de aquisições \nsujeitas à alíquota zero (metionina líquida, ácido fólico e pantotenato de cálcio).\n\nA recorrente sustentava, em sua impugnação, que a metionina líquida não era \ntributada à alíquota zero, conforme Decreto no 5.447/2005, vigente à época.\n\nNa decisão de primeira instância, a DRJ acolheu tal alegação, afastando a \nglosa relativa à metionina:\n\n“Conforme Decreto n. 5.447/2005, vigente à época, somente a  \nL­METIONINA seria alcançada pela alíquota zero do Decreto n.  \n5.127/2004.   Como   no   caso   concreto,   não   se   trata   da   L­\nMETIONINA, o crédito há de ser mantido.”\n\nAgora,  em sede de recurso voluntário,  alega a empresa em relação a esse \ntópico somente que:\n\n“Em  remate,   houve   a   glosa   de  bens   importados  e   utilizados \ncomo   insumo,   pois   seriam   tributados  mediante   alíquota   zero \n(ácido fólico e pantotenato de cálcio), sendo de rigor a reforma, \npois   são   improcedentes   diante   do   princípio   da   não \ncumulatividade e da vedação ao confisco.”\n\nJá externamos aqui (tópico 3 deste voto), o entendimento pela possibilidade \nde restrição/limitação da não cumulatividade por dispositivo legal, como o § 1o do art. 15 da \nLei no 10.865/2004, que expressamente estabelece que o creditamento se aplica “em relação às \ncontribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços” (grifo nosso), e não pode \nser afastado pelo julgador, em face do teor da súmula CARF no 2.\n\nAssim, procedente a glosa em relação às aquisições sujeitas à alíquota zero \n(ácido fólico e pantotenato de cálcio).\n\n6. Dos juros de mora e da multa de ofício\n\nSustenta ainda a recorrente que os juros devem ser de 1% ao mês (conforme \nprevisão  do  CTN),  e  não  mediante  a   aplicação  da  Taxa  SELIC,  que   a  multa  de  ofício   é \nconfiscatória e que não incidem juros de mora sobre a multa de ofício.\n\nÉ de se recordar, contudo, que o presente processo se refere a PER/DCOMP, \nnão havendo autuação, nem lançamento de crédito tributário. No despacho decisório é apenas \nindeferido o crédito postulado.\n\nDe  qualquer   sorte,   é   de   se   recordar   que   tanto   a   aplicabilidade   da  multa \nlegalmente prevista quanto a exigência de juros à Taxa SELIC são matérias já sumuladas no \nâmbito deste CARF:\n\n“Súmula   CARF   nº   2:   O   CARF   não   é   competente   para   se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”\n\n“Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros  \nmoratórios   incidentes   sobre   débitos   tributários   administrados \npela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de  \ninadimplência,   à   taxa   referencial   do   Sistema   Especial   de  \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.”\n\n32\n\nFl. 412DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 381\n\nEm relação à  aplicabilidade  de   juros  de mora  sobre  a  multa  de  ofício,  é \nentendimento dominante desta   turma de  julgamento,  há mais de ano,  e por  nós endossado \n(conforme o último Acórdão abaixo reproduzido, no qual hermeneuticamente se sustenta a \nconclusão trazida), que:\n\n“JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. Não existe \namparo legal para a exigência de juros de mora sobre a multa  \nde ofício. (Acórdão no 3403­001.541, Rel. Cons. Antonio Carlos  \nAtulim,   unanimidade   ­   em   relação   ao   tema,   sessão   de  \n24.abr.2012)\n\n“JUROS   DE   MORA.   MULTA   DE   OFÍCIO.   INCIDÊNCIA.  \nPREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA.  Não existe amparo legal  \npara a exigência de juros  de mora sobre a multa de ofício” \n(Acórdão   no  3403­001.623,   Rel.   Cons.   Robson   José   Bayerl,  \nunanimidade ­ em relação ao tema, sessão de 23.mai.2012).\n\n“Não se tem dúvidas que o valor das multas também deveria ser  \natualizado, sob pena de a penalidade tornar­se pouco efetiva ou \naté inócua ao fim do processo. Mas o legislador não estabeleceu  \nexpressamente   isso.  Pela   carência   de   base   legal,   então,  \nentende­se pelo não cabimento da aplicação de juros de mora  \nsobre a multa de ofício, na linha que já vem sendo adotada por  \nesta   Turma”   (Acórdão   no  3403­002.367,   Rel.   Cons.   Rosaldo \nTrevisan, maioria ­ em relação ao tema, sessão de 24.jul.2013).\n\nContudo, apesar do entendimento pela impossibilidade de aplicação de juros \nde mora sobre a multa de ofício, é de se informar que não há relação da matéria com o presente \nprocesso, pelo qual não se efetua lançamento de crédito tributário.\n\nPelo   exposto,   voto   no   sentido   de   dar   parcial   provimento   ao   recurso \nvoluntário,  afastando a glosa  para:   (a)  materiais  de  limpeza e desinfecção;   (b)  embalagens \nutilizadas   para   transporte;   (c)   combustíveis;   (d)   lubrificantes   e   graxa;   (e)   fretes   entre \nestabelecimentos da própria empresa (entre estabelecimentos do ciclo produtivo), de transporte \nde   combustível,   e  de   transportes   especificados  que  não   se   referem a   frete  de  compra;   (f) \nserviços de transporte de sangue e armazenamento de resíduos; (g) despesas de energia elétrica \nde   períodos   anteriores;   e   (h)   aluguéis   de   prédios  máquinas   e   equipamentos   de   períodos \nanteriores; (i) despesas de armazenagem e fretes na operação de venda de períodos anteriores; e \n(j)   corrigir   as   alíquotas   adotadas   para   o   crédito   presumido,   inclusive   em   relação   aos \nassegurados na decisão de piso (em função da natureza do \"produto\" a que a agroindústria dá \nsaída e não da origem do insumo que aplica para obtê­lo).\n\nRosaldo Trevisan\n\n33\n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\n          \n\nVoto Vencedor\n\nDivirjo   do  Conselheiro  Relator   em   relação   aos   serviços   de   lavagem   de \nuniformes dos funcionários da empresa produtora de gêneros alimentícios.\n\nEntendo que tais serviços também devem ser considerados como elementos \nintegrantes  da  atividade  produtiva,   tendo  em vista  que  o  ato  de  produzir   também exige  a \nmanutenção das condições de higiene necessárias ao manuseio dos alimentos.\n\nA   atividade   produtiva,   em   seu   sentido   completo,   envolve   a  manutenção \nsanitária   do   ambiente   no   qual   acontece   a   produção,   em   condições   compatíveis   com   as \nnecessárias para os bens produzidos (no caso, alimentos). Assim, preserva­se o ambiente de \nprodução livre de fatores de contaminação, que colocariam em risco a segurança alimentar dos \nconsumidores.\n\nEntendo, por isso, que também deve ser reconhecido o direito de crédito em \nrelação   aos   serviços   de   lavagem de  uniformes  dos   funcionários   das   empresas   de  gêneros \nalimentício.\n\nÉ como voto.\n\nIvan Allegretti\n\n          \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 30/09/2008\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.\nImprocedente a alegação de cerceamento de defesa, assim como a de violação ao contraditório e ao devido processo legal, no caso de não se apontar nos autos qualquer mácula que tenha ensejado a impossibilidade de defesa de qualquer dos responsáveis, em qualquer fase do contencioso, tendo todos estes apresentado regularmente suas defesas em primeira e em segunda instâncias, tendo seus argumentos apreciados.\nESCUTA TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE.\nÉ válida a prova carreada aos autos decorrente de escuta telefônica se a coleta e o repasse à RFB das informações derivadas da escuta forem judicialmente autorizados.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.\nAs hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são as previstas no art. 151 do CTN. No caso de ação judicial, não havendo, ao tempo da autuação nenhuma medida concessiva em juízo (sendo todas as decisões denegatórias à recorrente, e todos os recursos recebidos com efeito devolutivo), não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito.\nÔNUS PROBATÓRIO. DISCORDÂNCIA DO IMPUGNANTE/RECORRENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES POR ELE PRÓPRIO DECLARADOS.\nApurando o impugnante/recorrente que os dados que declarou ao Fisco (e foram utilizados na autuação) são incorretos, é seu dever retificar tais dados, justificando o porquê das incorreções.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.\nA responsabilidade solidária de que tratam os arts. 124 e 125 do CTN não se confunde com a responsabilidade pessoal de que trata o art. 135, III do código, e requer prova do interesse comum, que não se constitui necessariamente em uma transferência patrimonial.\nMULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.\nCabível a qualificação da multa de ofício a que se refere o art. 44 da Lei no 9.430/1996 se configurada situação prevista no art. 71 da Lei no 4.502/1964.\nMULTA QUALIFICADA. CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE ADMINISTRATIVA.\nConforme a Súmula CARF no 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (no caso, a Lei no 9.430/1996, art. 44).\nDECADÊNCIA. DOLO. SONEGAÇÃO.\nCaracterizada a situação descrita no art. 71 da Lei no 4.502/1964 (na qual o dolo é elemento presente), inaplicável a regra decadencial prevista no art. 150, § 4o do CTN, devendo a contagem respeitar o disposto art. 173, I do mesmo código, conforme Súmula CARF no 72.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.003663/2011-28", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5304019", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-002.434", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830003663201128.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10830003663201128_5304019.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos voluntários. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, que votou por dar provimento parcial aos recursos voluntários, para reduzir a multa de ofício ao patamar de 75% e para excluir da sujeição passiva todos os responsáveis solidários; e o Conselheiro Ivan Alegretti, que votou apenas pela redução da multa de ofício. Os conselheiros vencidos reconheceram a decadência parcial do lançamento, em consequência do afastamento da qualificadora da multa de ofício. O Conselheiro Domingos de Sá Filho apresentou declaração de voto.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-24T00:00:00Z", "id":"5149955", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:20.023Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046174987976704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 44; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 3.164\n\n3.163\n\nS3­C4T3 MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso nº 10830.003663/2011­28\n\nRecurso nº                   \n\nAcórdão nº 3403­002.434  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária \n\nSessão de 24 de setembro de 2013\n\nMatéria PIS E COFINS\n\nRecorrentes TUX DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA\n\n      FAZENDA NACIONAL\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ­ \nCOFINS\n\nPeríodo de apuração: 01/05/2005 a 30/09/2008\n\nNULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.\n\nImprocedente   a   alegação   de   cerceamento   de   defesa,   assim   como   a   de \nviolação  ao   contraditório   e   ao  devido  processo   legal,   no   caso  de  não   se \napontar nos autos qualquer mácula que tenha ensejado a impossibilidade de \ndefesa de qualquer dos responsáveis, em qualquer fase do contencioso, tendo \ntodos estes apresentado regularmente suas defesas em primeira e em segunda \ninstâncias, tendo seus argumentos apreciados.\n\nESCUTA TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE.\n\nÉ válida a prova carreada aos autos decorrente de escuta telefônica se a coleta \ne o repasse à RFB das informações derivadas da escuta forem judicialmente \nautorizados.\n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.\n\nAs   hipóteses   de   suspensão   da   exigibilidade   do   crédito   tributário   são   as \nprevistas no art.  151 do CTN. No caso de ação judicial,  não havendo, ao \ntempo da autuação nenhuma medida concessiva  em juízo (sendo  todas  as \ndecisões denegatórias à recorrente, e todos os recursos recebidos com efeito \ndevolutivo), não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito.\n\nÔNUS   PROBATÓRIO.   DISCORDÂNCIA   DO \nIMPUGNANTE/RECORRENTE EM RELAÇÃO AOS VALORES POR \nELE PRÓPRIO DECLARADOS.\n\nApurando o impugnante/recorrente que os dados que declarou ao Fisco (e \nforam utilizados na autuação) são incorretos, é seu dever retificar tais dados, \njustificando o porquê das incorreções.\n\n1\n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n00\n\n36\n63\n\n/2\n01\n\n1-\n28\n\nFl. 3169DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.\n\nA responsabilidade solidária de que tratam os arts. 124 e 125 do CTN não se \nconfunde  com a   responsabilidade  pessoal  de  que   trata  o   art.   135,   III   do \ncódigo,   e   requer   prova   do   interesse   comum,   que   não   se   constitui \nnecessariamente em uma transferência patrimonial.\n\nMULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.\n\nCabível a qualificação da multa de ofício a que se refere o art. 44 da Lei no \n\n9.430/1996 se configurada situação prevista no art. 71 da Lei no 4.502/1964.\n\nMULTA   QUALIFICADA.   CONFISCO.   IMPOSSIBILIDADE   DE \nANÁLISE ADMINISTRATIVA.\n\nConforme   a   Súmula   CARF   no  2,   este   tribunal   administrativo   não   é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária \n(no caso, a Lei no 9.430/1996, art. 44).\n\nDECADÊNCIA. DOLO. SONEGAÇÃO.\n\nCaracterizada a situação descrita no art. 71 da Lei no 4.502/1964 (na qual o \ndolo é elemento  presente),   inaplicável  a  regra decadencial  prevista no art. \n150, § 4o  do CTN, devendo a contagem respeitar o disposto art. 173, I do \nmesmo código, conforme Súmula CARF no 72.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado,  por  unanimidade de votos,  em negar \nprovimento ao recurso de ofício, e, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos \nvoluntários. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, que votou por dar provimento \nparcial  aos recursos voluntários,  para reduzir  a multa de ofício ao patamar de 75% e para \nexcluir da sujeição passiva todos os responsáveis solidários; e o Conselheiro Ivan Alegretti, \nque votou apenas pela redução da multa de ofício. Os conselheiros vencidos reconheceram a \ndecadência parcial do lançamento, em consequência do afastamento da qualificadora da multa \nde ofício. O Conselheiro Domingos de Sá Filho apresentou declaração de voto.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator.\n\nParticiparam   da   sessão   de   julgamento   os   conselheiros:  Antonio   Carlos\nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi\nOrtiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.\n\nRelatório\n\n2\n\nFl. 3170DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 3.164\n\nVersa o presente  processo sobre Auto de Infração lavrado em 31/03/2011 \npara exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no período de maio de 2005 a \nsetembro de 2008, acrescida de multa de ofício (no percentual de 150%) e de juros de mora.\n\nO Auto de Infração apresenta na sujeição passiva, solidariamente à empresa \nTux Distribuidora de Combustíveis LTDA:\n\na) a   empresa  Alfa  Participações   e   Empreendimentos   LTDA, \nCNPJ   no  05.197.245/0001­74,   domiciliada   na   Av.   Doutor \nJosé Bonifácio Coutinho Nogueira, 150, Ala Leste, sl. 208 ­ \nJardim Madalena, Campinas/SP;\n\nb) a   empresa  Beta  Participações   e   Empreendimentos   LTDA, \nCNPJ   no  05.745.236/0001­70,   domiciliada   no   mesmo \nendereço da empresa Alfa;\n\nc) a   empresa  Tamboril  Participações   e   Empreendimentos \nLTDA,   CNPJ   no  04.044.108/0001­37,   domiciliada   na   Av. \nMadri, 851/sl. 03 ­ Cascata, Paulínia/SP;\n\nd) o Sr. Adriano Rossi, CPF no 071.535.878­29, domiciliado na \nRua Eliseu Teixeira  de Camargo,  1070, cs.  67 ­  Gramado, \nCampinas/SP; e\n\ne) o   Sr.  Sidónio   Vilela   Gouveia,   CPF   no  479.592.408­25, \ndomiciliado   na   Rua   Itacaré,   55   ­   Planalto   Paulista,   São \nPaulo/SP.\n\nConforme se indica no Termo de Verificação Fiscal, a autuação tem origem \nem   demanda   requisitória   do   Ministério   Público   Federal   ­   regional   Ribeirão   Preto.   A \nfiscalização aponta no Auto de Infração que:\n\na) a empresa  Tux  tem como sócios a empresa “offshore” (com \nsede  nas   Ilhas  Virgens  Britânicas)  Bloomington  Enterprises \nLTD, CNPJ no  05.689.116/0001­01 (99% do capital) e o Sr. \nJorge Natal Horácio, CPF no 866.892.238­68 (1% do capital), \neste também responsável pela empresa perante a RFB;\n\nb) na  Tux, o Sr.  Jorge Natal Horácio  sucede o Sr.  Joses Dias \ndos Santos, CPF no 087.056.076­04, que detinha o percentual \nde 1% do capital até 03/11/2003, sendo que o Sr.  Joses Dias \ndos Santos permaneceu como responsável perante a RFB pela \nempresa “offshore” Bloomington;\n\nc) o   Sr.  Joses  Dias   dos   Santos,   em   declarações   prestadas   à \nfiscalização, em 20/10/2010 (data na qual ainda constava como \nrepresentante   da  Bloomington  perante   a  RFB),  nada   soube \ninformar   sobre   a   “offshore”   que   representa,   declarando   ser \nmotorista   e   trabalhar   com   transporte   de   combustíveis, \n\n3\n\nFl. 3171DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nconhecendo  a  Sra.  Eliane Leme  Rossi  da  base  Exxel  (por \nintermédio de seu procurador, em 22/10/2010, o Sr. Joses Dias \ndos   Santos  protocolou   documento   no   qual   reconheceu   ter \nrepresentado   a   “offshore”   de   26/08/2003   a   03/11/2003, \nadicionando procuração em língua inglesa com fortes indícios \nde   falsidade).  Consta   ainda  nos   arquivos   informatizados   da \nprevidência   social   que   o   Sr.  Joses   Dias   dos   Santos  foi \nempregado doméstico da Sra.  Eliane Leme Rossi  (contadora \nda Tux e da Ask), no ano de 2003;\n\nd) a empresa  Tux  apresentou nos anos­calendário 2005 a 2008 \ndeclarações de imposto de renda sob a forma de apuração do \nlucro real, com receitas brutas declaradas, respectivamente, de \nR$ 178.835.007,20; R$ 326.091.737,64; R$ 257.996.369,03; e \nR$ 302.726.587,09; e está omissa quanto à DCTF no que se \nrefere ao primeiro semestre de 2006;\n\ne) a empresa  Tux  não comprovou possuir  bem imóvel,  nem a \ncapacidade   econômica   de   seu   sócio   majoritário \n(Bloomington),   tendo   seu   registro   de   distribuidora   de \ncombustíveis cancelado pela ANP em 05/11/2009;\n\nf) a empresa Tux não tem existência física de fato, operando em \ntanques da empresa Exxel Brasileira de Petróleo LTDA, CNPJ \nno 05.689.116/0001­01;\n\ng) para   entender   quem   deve   arcar   solidariamente   com   as \nobrigações tributárias da Tux, é necessário qualificar:\n\n1. a empresa Exxel, que tem como sócios o Sr. Adriano Rossi (33,33% \ndas cotas),  o Sr.  Sidónio Vilela Gouveia  (33,33% das cotas),  e o Sr. \nMiceno  Rossi   Neto  (33,34%   das   cotas),   e   também   teve   o   registro \ncancelado pela ANP;\n\n2. a empresa Ask Petróleo do Brasil LTDA, CNPJ no 05.090.761/0001­\n03, que também operou nos tanques da empresa Exxel, e teve o registro \ncancelado pela ANP em 08/10/2008, tem como sócias as empresas Beta \ne  Tamboril  (em  28/12/2005   tais   sócios   foram   substituídos   por   uma \nempresa   “offshore”,   a   Summit   Inversiones   de   America   LLC,   com \n99,99% e o Sr. Antonio Carlos Penha, com 0,01% do capital). Conforme \ndocumentos  obtidos  durante   a   fiscalização,   ficou  comprovado  que  os \ndonos e administradores das empresas  Beta  e  Tamboril  (Sr.  Adriano \nRossi e o Sr. Sidónio Vilela Gouveia), continuaram na administração da \nAsk;\n\n3.   a   empresa  Tractus  Negócios   e   Participações   LTDA,   CNPJ   no \n\n06.079.819/0001­72, que atua com consultoria em gestão empresarial, e \ntambém possui como sócias as empresas Beta e Tamboril;\n\n4.   as  empresas  Alfa  e  Beta,  que  são  identificadas  como “holding  de \ninstituições não financeiras” nos cadastros da RFB, e possuem no quadro \nsocietário Gabriela Ribeiro Rossi, Isadora Ribeiro Rossi e Pedro Ribeiro \n\n4\n\nFl. 3172DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 3.164\n\nRossi  (todos menores  e  filhos de  Adriano Rossi,  que é representante \ncom totais poderes de ambas as empresas);\n\n5. a empresa Tamboril, que também é identificada nos cadastros da RFB \ncomo “holding de instituições não financeiras”, e apresenta como sócios \nGuilherme  de  Padua Vilela   e  Gouveia,   e  Gustavo  de  Padua Vilela  e \nGouveia (todos filhos de  Sidónio Vilela Gouveia, que é representante \ncom totais poderes da empresa); e\n\n6. a usina Dracena      Açúcar e Álcool LTDA, que é mais uma sociedade \nentre a Beta (53% das cotas) e a Tamboril (47% das cotas);\n\nh) foi possível identificar o “modus operandi” do grupo a partir \ndas seguintes informações:\n\n1. na relação da  Tux  com tais pessoas, foi possível evidenciar que há \nconfusão patrimonial entre a Tux e a Ask: além de ambas funcionarem \nno mesmo espaço físico (tanques da Exxel), a Ask pagou aquisições de \nálcool  de  mais  de  21  milhões  de   reais  a  usinas  pela  Tux,   conforme \ninformação da procuradora (e contadora) de ambas as empresas (Tux e \nAsk),  Sra.  Eliane Leme Rossi.  Além disso,  a  Tux  e  a  Ask  estavam \namarradas por contratos “draconianos” à  Tractus, que as impediam de \nter relações comerciais com quaisquer outras empresas;  e o Sr.  Jorge \nNatal Horácio  (sócio administrador e responsável pela  Tux  perante a \nRFB) tinha acesso à movimentação bancária da Ask, conforme cópias de \ndocumentos obtidos pela fiscalização, e assinou contrato representando a \nAsk  na  qualidade  de   sócio administrador   (em data  na  qual   já  atuava \ncomo sócio­administrador da  Tux). Ademais,  Ask  e  Tux  tiveram seus \nregistros  cancelados  pela  ANP com um ano de  defasagem,  ficando a \nsegunda como sucessora de fato nos negócios da primeira (e durante os \nprocessos  de   cancelamento,   na  ANP,  os   termos  de  defesa   são   “ipsis \nlitteris” os mesmos);\n\n2. há relação de subordinação de fato entre o Sr.  Jorge Natal Horácio \n(sócio  administrador  e   responsável  pela  Tux  perante  a  RFB) e  o  Sr. \nAdriano Rossi, conforme se depreende de escutas telefônicas repassadas \nà RFB mediante autorização judicial no processo no 2006.61.02.005920­\n9 (na transcrição carreada aos autos, o Sr. Adriano Rossi dá uma ordem \nao Sr.  Jorge Natal Horácio para pagamento das compras de álcool da \nTux;   tendo   ainda   o  Sr.  Jorge  Natal  Horácio  gerência   na  Tractus, \nconforme   documentos   constantes   do   processo   (nos   quais   ele   é \ntestemunha de contrato de trabalho e dá autorização para abono de falta \nna empresa). Conclui­se assim ser o Sr. Jorge Natal Horácio um “lugar \ntenente” do Sr. Adriano Rossi, em variados negócios, constituindo o elo \nentre   a  Tux  e   o   Sr.  Adriano   Rossi,   tendo   ligação   com   a  Ask \n(gerenciando­a/checando extratos bancários) e a Tractus;\n\n3.   a  Tux  emprestou   à  usina  Dracena  durante   a   fase  pré­operacional \ndesta (como adiantamento a fornecedores) o valor de R$ 600.000,00 por \n\n5\n\nFl. 3173DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nintermédio da  Tractus; demonstrando as ligações entre a  Tractus  e a \nTux; e\n\n4.  em fiscalização efetuada  no domicílio da  Tractus,  em 04/11/2010, \nencontrou­se no local a empresa Beta, lá estando o Sr.  Adriano Rossi, \nque esclareceu: que todos os funcionários da Tractus  foram demitidos, \nque  os   administradores  da  Tractus  eram  ele   e  o  Sr.  Sidónio  Vilela \nGouveia, e que é proprietário da usina Dracena;\n\ni) conclui  assim a fiscalização que tanto a  Tux  quanto a  Ask, \nassim como a Tractus, a Alfa, a Beta e a Tamboril, são peças \nde um esquema montado para blindagem patrimonial do Sr. \nAdriano Rossi  e  do  Sr.  Sidónio  Vilela Gouveia,   inclusive \ncom a utilização do expediente de usar filhos menores como \n“laranjas”,   tendo o esquema culminado na criação  da  usina \nDracena;\n\nj) há responsabilidade solidária, no caso, por força do disposto \nno art. 124, I do CTN;\n\nk) a  Tux  ingressou  em 18/04/2007 com “ação  declaratória  de \ninexigibilidade de obrigação  tributária  c/c  inexigibilidade de \ndébito   e   repetição   de   indébito   com   pedido   de   liminar   de \nantecipação  de   tutelar”,  de  no  2007.61.05.004733­0,  na qual \nsolicita a aplicação antecipada do disposto no art. 91 da Lei no \n\n10.833/2003,   tendo   como   patrono   o   Sr.  Sidónio   Vilela \nGouveia. O pedido de liminar para antecipação de tutela foi \njulgado   improcedente   em   08/02/2008;   e   o  mérito,   também \nimprocedente,   em   25/06/2008,   não   ficando   em   nenhum \nmomento  afastada  pela   justiça  a   incidência  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins;\n\nl) nas   tabelas   de   fls.   16   a   181,   a   autoridade   fiscal   detalha   as \ncontribuições que deixaram de ser recolhidas sob a alegação de \namparo em decisão judicial; e\n\nm) em decorrência  dos  fatos  narrados,  a autoridade identifica a \nnecessidade de qualificação da multa de ofício e elaboração de \nrepresentação fiscal para fins penais.\n\nCientificados da autuação, os sujeitos passivos apresentam suas respectivas \nimpugnações, da seguinte forma:\n\na) a empresa Tux (fls. 166 a 217) alega que:\n\na. não teve ciência de todos os documentos que instruíram a autuação \n(v.g. declarações do Sr. Joses Dias dos Santos e do Sr. Jorge Natal \nHorácio e documentação que comprove a transação de 21 milhões a \nque se refere a autuação), o que impossibilitou o regular exercício da \ndefesa;\n\n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos).\n\n6\n\nFl. 3174DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 3.164\n\nb. o auto não descreve a imposição legal que pesa contra a empresa, o \nque o torna nulo;\n\nc. as provas obtidas por meio de interceptação telefônica são ilegais, e \nnão podem ser usadas no processo tributário;\n\nd. parte do período lançado está alcançada pela decadência, nos termos \ndo art. 150, § 4o do CTN;\n\ne. a   discussão   sobre   a   obrigação   ou   “isenção”   nos   pagamentos   da \nContribuição   para   o  PIS/Pasep   e   da  Cofins   está   “sub   judice”nos \ntermos   do   processo   no  2007.61.05.004733­0,   restando   qualquer \ncobrança   de   tais   contribuições   suspensa   enquanto   pendente   a \ndiscussão judicial;\n\nf. não há nenhuma prova de prática de qualquer ato arbitrário, ilegal, \nimoral ou impróprio à atuação comercial da empresa;\n\ng. a   empresa   não   operou   no   primeiro   semestre   de   2006,   daí   a   não \napresentação de DCTF;\n\nh. o Sr.  Joses  Dias dos Santos  foi  sócio da  Tux  e  representante  da \nBloomington  entre   29/07/2002   a   24/07/2003   (não   havendo \nfundamento para a  desconfiança  quanto à   falsidade da procuração \napresentada à fiscalização), e nunca foi funcionário da contadora da \nTux, Sra. Eliane Leme Rossi;\n\ni. a Alfa, a Beta, a Tamboril, e o Sr. Adriano Rossi e o Sr. Sidónio \nVilela   Gouveia  não   são   e   nunca   foram   sócios,   participantes, \nacionistas ou interessados/beneficiados nas operações da Tux, tendo \na Tux se relacionado somente com a Tractus (que tinha a Beta e a \nTamboril  como sócias),  dentro da normalidade, buscando redução \nde custos operacionais;\n\nj. os   vínculos   da  Tux  com   a  Ask  também   foram   estritamente \ncomerciais e esporádicos, não havendo confusão comercial entre as \nempresas   (sendo   a   coexistência   física   uma   prática   comum   nas \ndistribuidoras de combustível);\n\nk. o Sr.  Jorge Natal Horácio  (sócio e responsável pela  Tux) prestou, \ncomo pessoa física, e no seu interesse, serviços à Ask, não devendo \nser confundida a pessoa física com a jurídica;\n\nl. a  Tux  e a  Bloomington  nunca tiveram qualquer interesse na  usina \nDracena,   e   a   compra   antecipada   também   é   um   comportamento \nnormal no mercado de combustíveis;\n\nm. o  Sr.  Jorge Natal  Horácio  não  era   subordinado à  Tractus  ou  a \nqualquer de seus administradores, inclusive o Sr. Adriano Rossi;\n\n7\n\nFl. 3175DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nn. os   valores   autuados   não   são   corretos,   vez   que   deixaram   de   ser \nexcluídas   as   devoluções,   desistências   e   vendas   realizadas   a \ncongêneres; e\n\no. não   há   dolo,   fraude   ou   simulação   nos   autos,   o   que   impede   a \naplicação   da   multa   qualificada,   tendo   havido   equívoco   da \nfiscalização na quantificação da multa (detalhada ora como 100% ora \ncomo 150%);\n\nb) a empresa Alfa também apresenta impugnação (fls. 700 a 737), sustentando \nque:\n\na. o procedimento fiscal foi instaurado frente à empresa Tux, não tendo \nsido   comprovado   nos   autos   qualquer   fato   capaz   de   imputar \nresponsabilidade tributária à Alfa;\n\nb. foi   criada   em  2002,   com patrimônio   de  R$  3.000.000,00,   jamais \ntendo se beneficiado de recursos provenientes da Tux;\n\nc. foi   sócia  da  usina  Dracena  por  um curtíssimo  espaço  de   tempo \n(17/12/2002 a 31/07/2003), período não abarcado na autuação (além \ndisso, a Tux só começou a operar na distribuição de combustível em \nem 04/05/2005). Assim, eventuais recursos sonegados pela  Tux em \nbenefício da usina Dracena não poderiam beneficiar a Alfa, nem se \nreferir ao período em que a Alfa era sócia; e\n\nd. não   há   motivação   para   a   aplicação   da   multa   de   150%,   que   é \nconfiscatória;\n\nc) a empresa Tamboril, em sua impugnação (fls. 873 a 929), argumenta que:\n\na. o  procedimento  fiscal   foi   instaurado   frente  à  empresa  Tux,   tendo \nhavido desrespeito ao direito de defesa e ao contraditório pela falta \nde   ciência   aos   procedimentos   fiscais,   e   violação   à   autonomia   da \npessoa jurídica, cujo patrimônio não pode ser confundido com o de \noutras empresas nem com o de seus sócios;\n\nb. as provas obtidas por meio de interceptação telefônica são ilegais, \nmas ainda que sejam consideradas, não há vinculação da Tux com a \nTamboril ou seu administrador, Sr. Sidónio Vilela Gouveia;\n\nc. não   possui   qualquer   vinculação   com   a  Tux  ou   com   aumento \npatrimonial que se possa imputar à atuação da Tux;\n\nd. o  Sr.  Sidónio Vilela Gouveia  é  o   simples  administrador  de  uma \npessoa   jurídica   (Tamboril),   e  esta  pessoa   jurídica  é  detentora  de \ncotas   de   capital   de   outra   (Tractus),   que   possui   contrato   de \nrepresentação comercial da Tux, nada mais; e não se pode confundir \na  Tamboril  com a  Tractus, pessoas jurídicas de diferentes objetos \nsociais, não podendo uma responder pela outra;\n\ne. são absurdas as alegações de que o contrato entre a Tractus e a Tux \né “draconiano”, e de que o Sr. Jorge Natal Horácio seria um “lugar \n\n8\n\nFl. 3176DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 3.164\n\ntenente” do Sr.  Adriano Rossi,  sendo o  Sr.  Jorge Natal Horácio \ntão­somente um cliente da Tractus;\n\nf. a documentação usada para comprovar a alegada vinculação do  Sr. \nJorge Natal  Horácio  à  Tractus  é   inadmissível   (pois  em um dos \ndocumentos ele é tão­somente uma testemunha, e o outro foi lavrado \nincorretamente);\n\ng. a  Tamboril  e a  Ask  possuem personalidade jurídica e patrimônios \ndistintos, e desde 2005, com a venda da participação da Tamboril na \nAsk, não há mais vinculação societária ou jurídica entre ambas;\n\nh. a  Tux  e   a  Ask  poderiam   operar   na   mesma   base   física,   como \nautorizado por Portaria da ANP;\n\ni. o pagamento feito pela Ask  à Coopersucar (de R$ 21 milhões) que \nteria  beneficiado  a empresa  Tux  é  operação   legal  e  comum entre \ndistribuidoras,  onde uma compra e  outra  (após cessão de direitos) \nretira o produto;\n\nj. as   empresas  Tux  e  Ask  eram  distintas,  mas   por   algumas   razões \npeculiares,   contavam   de   forma   pontual   com   os   préstimos   do  Sr. \nJorge Natal Horácio, que efetuou o contrato de cessão de espaço e \nacessou   conta   bancária   da  Ask  de   forma   regular,   por   meio   de \ninstrumentos válidos e legais;\n\nk. a  empresa  não pode  responder  por  atos  de  seu  administrador,  Sr. \nSidónio Vilela Gouveia, não tendo se beneficiado de qualquer ato \npraticado por tal administrador ou pela Tux; e\n\nl. há equívoco da fiscalização na quantificação da multa (detalhada ora \ncomo 100% ora como 150%), e tal multa é confiscatória;\n\nd) o Sr. Sidónio Vilela Gouveia, em linhas gerais, apresenta as mesmas razões \nde impugnação (fls. 1191 a 1252) da Tamboril, acrescentando que:\n\na. na   qualidade   de   administrador   da  Tamboril,   não   foi   apontado \nnenhum ato praticado por ele que demonstrasse participação na Tux \nou responsabilidade tributária; e\n\nb. não há prova nos autos de que ele tenha se beneficiado das operações \nda Tux;\n\ne) a empresa Beta, em sua impugnação (fls. 1525 a 1575), sustenta que:\n\na. há nulidade da autuação por não ter sido formalizada a ação fiscal \nsobre   a   empresa   responsabilizada,   porque   os   terceiros   indicados \n(entre os quais a  Beta) não foram beneficiados com a operação da \n\n9\n\nFl. 3177DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nTux,   e   porque   não   consta   da   autuação   a   clara   descrição   da \nirregularidade da conduta do administrador da Beta;\n\nb. a alegação da autuação no sentido de vinculação entre as empresas é \ndesprovida de provas, e “conspiratória”, não fazendo sentido;\n\nc. nem a Beta, nem a  Alfa, nem outras sociedades administradas pelo \nSr.  Adriano  Rossi  jamais   fizeram  parte   ou  mantiveram negócios \ndiretos com a Tux, nem com a Bloomington;\n\nd. o   depoimento   do   Sr.  Joses   Dias   dos   Santos  foi   tomado \nirregularmente,   pois   o   Auditor­Fiscal   não   tem   competência   para \ninquirir testemunhas, e não houve assistência por advogado;\n\ne. a escuta telefônica também representa prova nula, pois sua obtenção \ndepende de autorização judicial e é restrita ao processo penal (e foi \nefetuada  em período  no qual  o  Sr.  Jorge Natal  Horácio  possuía \nprocuração  da  Ask,  que   tinha  o  capital   composto  pelas  empresas \nBeta e Tamboril);\n\nf. mesmo antes de a  Beta  e a  Tamboril  serem sócias da  Ask,  o  Sr. \nJorge Natal Horácio já representava a empresa;\n\ng. o documento (abono de faltas) que comprovaria a participação do Sr. \nJorge   Natal   Horácio  na  Tractus  está   eivado   de   erros   e   nada \ncomprova;\n\nh. o   contrato   alegadamente   “draconiano”   reflete   relação   privada, \nefetuada   com   plena   liberdade   para   contratar,   obedecendo   aos \nrequisitos do Código Civil;\n\ni. não há confusão patrimonial entre a  Tux  e a  Ask,  e as premissas \ntomadas pelo Fisco refletem o desconhecimento das operações, que \nsão  usuais   no   ramo  de   distribuição   de   combustíveis;   e   em  outra \nautuação   efetuada   pela  RFB,   a   empresa  Beta  foi   indicada   como \nresponsável   solidária   por   fato   idêntico   (utilização   de   recursos   da \nempresa  Ask  para   integralização   de   capital   da  usina  Dracena), \nconstituindo este  auto um “bis   in   idem”,  mas sendo contraditório \nàquele, por afirmar agora que a capitalização da usina foi feita com \nrecursos   da  Tux  (ademais,   a   usina   já   estava   operando  em 2006, \népoca  em que  a  Tux  apenas   iniciava  suas  atividades);   e  a  multa \naplicada   não   corresponde   ao   percentual   indicado   no   Termo   de \nVerificação e é confiscatória; e\n\nf) o Sr. Adriano Rossi, em sua impugnação (fls. 2190 a 2241), não acrescenta \nargumentos   aos   aqui   já   externados,   relacionados   a   nulidades,   elementos \nprobatórios,   responsabilidade   tributária   e   confiscatoriedade   da   multa \naplicada.\n\nNa decisão de primeira instância, proferida em 20/06/2011 (fls. 2733 a 2785), \nanalisam­se conjuntamente as impugnações (reconhecendo um núcleo comum), concluindo­se \nque:\n\n10\n\nFl. 3178DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 3.164\n\na) o  Auto   de   Infração   não   é   nulo,   por   ter   sido   lavrado   por \nautoridade competente, e não houve preterição de direito de \ndefesa   em   virtude   de   dispensa   de  MPF   (normativamente \nfundamentada);\n\nb) a infração está claramente detalhada no Termo de Verificação, \ne   os   valores   constantes   na   autuação   decorrem   do   simples \nconfronto   entre   as   bases   de   cálculo   apuradas   nos   livros \ncontábeis e os valores consignados em DCTF (o que refuta a \nargumentação, desacompanhada de prova, de que teriam sido \nexcluídos  valores   referentes  a  devoluções,  cancelamentos  e \noperações entre congêneres);\n\nc) não houve suspensão da exigibilidade  do crédito   tributário, \npor   estarem  ausentes   as   situações   referidas  no   art.   151  do \nCTN;\n\nd) a busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário não obstrui \na   constituição   do   crédito   tributário   e   acarreta   renúncia   à \ndiscussão administrativa da matéria, impedindo a apreciação \ndas razões de mérito por parte do julgador administrativo;\n\ne) a autoridade administrativa é incompetente para manifestar­se \nsobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma tributária;\n\nf) é legítimo o uso do conteúdo de escutas telefônicas realizadas \ncom autorização judicial e repassadas à autoridade tributária \ntambém com permissão do Poder Judiciário (citando excerto \ndo arrazoado apresentado pela Procuradoria da República para \na obtenção da autorização judicial para a escuta);\n\ng) são   solidariamente   responsáveis   as   pessoas   que   tenham \ninteresse comum na situação que constitua o fato gerador da \nobrigação tributária (Tux, Beta, Tamboril, Sr. Sidónio Vilela \nGouveia e Sr. Adriano Rossi), retirando­se do polo passivo a \npessoa em relação à qual não se tenha comprovado vínculo \ncom a obrigação lançada (Alfa);\n\nh) a formação de convicção não se exaure em cada fato narrado \ne/ou refutado, mas no quadro que se forma quando estes são \nvistos   globalmente   (a   situação   desenhada   pelos   atores \nvinculados ao fato gerador com o fim deliberado de expor à \nAdministração   Tributária   um   contribuinte   sem   qualquer \ncapacidade financeira, ocultando os verdadeiros responsáveis \npela operação):\n\na. a  Tux,  que  não   recolhia   as  contribuições  nos  montantes  devidos, \nacumulando débito que ronda R$ 77 milhões no período de 2005 a \n\n11\n\nFl. 3179DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\n2008, sem qualquer guarida judicial (visto não ter a empresa obtido \nqualquer   decisão   interlocutória   ou   definitiva   favorável),   e   não \npossuía   capacidade   financeira,   conforme   resta   comprovado   no \nprocesso de cancelamento na ANP (onde se indica que a totalidade \ndo ativo permanente da empresa,  por exemplo, era de R$ 20.467, \n19);\n\nb. pelo encadeamento das composições societárias, conclui­se que o Sr. \nAdriano Rossi,  mediante   seus   filhos,  controlava  a  empresa  Beta, \nenquanto o Sr.  Sidónio Vilela Gouveia,   também por meio de sua \nprole, detinha o controle da empresa Tamboril;\n\nc. no contexto em que essa rede de relações societárias se estabelece, o \ngrau de parentesco que se verifica nas duas empresas não é fortuito, \nmas obedece a uma lógica de subordinação hierárquica;\n\nd. conforme   demonstra   o   conteúdo   das   escutas   telefônicas \nencaminhadas à fiscalização, a relação que se estabelecia entre o Sr. \nJorge Natal Horácio e o Sr. Adriano Rossi não se confinava a mero \nvínculo comercial esporádico, mas se tratava de relação hierárquica \n(ao   contrário   do   que   levantam   as   defesas,   a   escuta   está   bem \ncontextualizada,  não havendo outra conclusão a se tirar de todo o \ntrecho transcrito senão a de que o Sr.  Jorge Natal Horácio  estava \nvinculado   por   uma   relação   de   hierarquia   ao   Sr.  Adriano  Rossi, \nocupando aquele o nível inferior);\n\ne. o depoimento do Sr. Joses Dias dos Santos foi regularmente tomado \npela autoridade fiscal, que tem competência para fazê­lo, e também \nopera na formação de convicção do julgador;\n\nf. há um conjunto de fatos que, se tomados isoladamente, poderiam ser \nconsiderados   coincidências   ou   ocorrências   naturais   no   domínio \ncomercial; entretanto, analisados como parte de um todo, aliam­se às \ncircunstâncias  já  comentadas  e  desenham um cenário  de confusão \npatrimonial entre as empresas Tux e Ask;\n\ng. a confusão de interesses, patrimônios e de administração caracteriza \na atuação das empresas não de forma independente, mas como um \ngrupo econômico, agindo sob um mesmo comando; e\n\nh. à exceção de ser a empresa representada com totais poderes pelo Sr. \nAdriano Rossi, e ter como sócios seus filhos, nenhuma outra ligação \nda   empresa  Alfa  com   o   fato   gerador   da   obrigação   tributária   foi \napontada pela autoridade autuante, pelo que esta deve ser excluída do \npolo passivo;\n\ni) a multa  qualificada se aplica ao caso (não havendo erro no \ndetalhamento de seu percentual, pois 75% majorado em 100% \nequivale   exatamente   a   150%),   por   estar   caracterizado   o \nencadeamento   de   controle   societário   engendrado   com   o \nobjetivo de ocultar ou dificultar o conhecimento, por parte da \nAdministração   Fazendária,   dos   responsáveis   pelo \ncumprimento da obrigação (art. 71, I da Lei no 4.502/1964); e\n\n12\n\nFl. 3180DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 3.164\n\nj) ocorrendo   dolo,   fraude   ou   simulação,   como   no   caso   em \nanálise, o período decadencial se conta na forma do art. 173, I \ndo CTN (afastando­se por consequência os créditos referentes \nao   período   de  maio   a   novembro   de   2005,   por   ter   sido   o \nlançamento formalizado em abril de 2011).\n\nPelo valor exonerado, apresenta­se,  em decorrência,  Recurso de Ofício ao \nCARF.  Às fls.  3055,   indica­se  que foram apresentados  ainda   três  Recursos  Voluntários:  o \nprimeiro pela Tux (fls. 2826 a 2898), o segundo pela Beta (abarcando ainda a argumentação de \nseu administrador, o Sr.  Adriano Rossi  ­ fls. 2899 a 2978) e o terceiro pela  Tamboril  (que \nabrangeria ainda as razões expendidas por seu administrador, o Sr. Sidónio Vilela Gouveia ­ \nfls. 2979 a 3036).\n\nNos  Recursos  Voluntários,   reitera­se   a   argumentação   de   fato   (relativa   a \nelementos probatórios) expendida na fase de impugnação, informando­se:\n\na) em relação à Tux (fls. 2826 a 2898), que:\n\na. há nulidade processual, pois a empresa não teve ciência de todos os \ndocumentos que instruíram a autuação,  e a autuação não descreve \nqual a imposição legal que pesa contra a empresa e seus sócios;\n\nb. as provas obtidas por meio de interceptação telefônica são ilegais, e \nnão podem ser usadas no processo tributário;\n\nc. a discussão sobre a cobrança das contribuições está sub judice;\n\nd. ao contrário do que decidiu a DRJ (reconhecendo a decadência em \nrelação  ao período de  maio  a  novembro  de  2005),  há decadência \ntambém em relação  ao período de dezembro de 2005 a março de \n2006,  aplicando­se o disposto no art.  150, §  4o  do CTN, por não \nhaver comprovação de dolo, fraude ou simulação;\n\ne. não há nos autos prova da prática de qualquer ato arbitrário, ilegal, \nimoral ou impróprio à atuação comercial da empresa;\n\nf. não   são   verdadeiras   as   afirmações   de   que:   a)   a  Tux  tenha \ncomposição social diferente da que consta em seu quadro societário; \nb) a empresa tenha omitido informações em DCTF; c) o Sr.  Joses \nDias dos Santos  tenha sido funcionário da Sra Eliane Rossi  (tendo \nocorrido   simples   equívoco   cadastral);   d)   há   confusão   patrimonial \nentre  a  Tux  e a  Ask;  e) há subordinação entre  o Sr.  Jorge Natal \nHorácio e a Tractus, ou o Sr. Adriano Rossi;\n\ng. a  decisão de primeira instância não enfrentou todos os pontos em \ndiscussão,   como:   a)   a   regularidade   das   operações   comerciais   da \nempresa;   b)   a   regularidade   da   representação   contábil   e \nadministrativa; c) a regularidade e legitimidade da discussão judicial; \nd) a imprestabilidade da prova constituída ­ transcrições telefônicas; \n\n13\n\nFl. 3181DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\ne) o cerceamento da defesa; f) a decadência em relação aos períodos \nde maio de 2005 a março de 2006; e g) o montante das contribuições \ndevidas,  em relação  a  vendas  canceladas,  devoluções  e  operações \nentre congêneres, e a pagamentos e depósitos efetuados (solicitando \ndiligência para tal mister);\n\nh. as Súmulas CARF no  14 e 25 declaram que a simples omissão de \nreceita não qualifica a multa de ofício; e\n\ni. não   há   dolo,   fraude   ou   simulação   nos   autos,   o   que   impede   a \naplicação   da   multa   qualificada,   tendo   havido   equívoco   da \nfiscalização na quantificação da multa (detalhada ora como 100% ora \ncomo 150%);\n\nb) no que se refere à Beta, e a seu administrador, o Sr. Adriano Rossi (recurso \nde fls. 2899 a 2978), que:\n\na. houve erro na autuação e no julgamento de primeira instância no que \nse refere à imputação tributária e à sujeição passiva;\n\nb. a notificação da autuação (e do procedimento fiscal) ocorreu somente \nà  empresa  Tux,   tendo os demais sujeitos do polo passivo tomado \nconhecimento dos autos de forma não oficial, o que enseja nulidade;\n\nc. não  há  elemento  nos autos  que  comprove  a  existência  de   fraude, \nconluio ou simulação tributária;\n\nd. as  operações  foram regulares  e declaradas,  não podendo ensejar  a \nautuação;\n\ne. a incorreta indicação da disposição legal infringida e da penalidade \naplicável impedem o regular exercício do direito de defesa;\n\nf. há erro aritmético no valor da multa aplicada (que é confiscatória), e \nnão é possível aplicar multa isolada no presente caso;\n\ng. não  há prova  de  transferência  patrimonial  da  Tux  para a  Beta,   a \nAlfa,  a  Tamboril,  ou para o Sr.  Adriano Rossi  ou o Sr.  Sidónio \nVilela Gouveia;, nem de relação da Tux com tais pessoas;\n\nh. são  nulas  as  provas  de  declaração   tomada do Sr.  Joses  Dias  dos \nSantos e de escuta telefônica do Sr. Jorge Natal Horácio;\n\ni. não há confusão patrimonial entre as empresas Tux e Ask; e\n\nj. a  pessoa   jurídica   tem existência  distinta  de   seus  membros,   sendo \nresponsável   o   administrador   somente   nas   hipóteses   previstas   no \nCTN;\n\nc) no que pertine à Tamboril (fls. 2979 a 3034), que:\n\na. a   fiscalização   foi   conduzida   sem   que   a  Tamboril  e/ou   seu \nadministrador fossem previamente ouvidos ou tivessem o direito de \nse manifestar, violando seu direito de defesa;\n\n14\n\nFl. 3182DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 3.164\n\nb. a validade dos atos da fiscalização deve obediência à Portaria RFB no \n\n11.371/2007   e   não   à   Portaria   no  2.284/2010,   como   sustentou   o \njulgador a quo;\n\nc. a   escuta   telefônica   (em   que   pese   nem   mencionar   a   empresa \nTamboril, ou seu administrador) é ilegal, pois efetuada sem ordem \ndo juízo competente e em ofensa ao art. 5o da Lei no 9.296/1996;\n\nd. a empresa não tem qualquer relação com a Tux, e, por consequência, \nnenhuma responsabilidade sobre suas dívidas;\n\ne. as  empresas  Tamboril  e  Tux  são  entes  dotados  de  personalidade \njurídica  própria,   distinta,   e  possuem quadro   societário  e  gerencial \ncompletamente diferente;\n\nf. as empresas Tamboril (que detém cotas de participação na empresa \nTractus)   e  Tractus  são   entes   dotados   de   personalidade   jurídica \nprópria e distinta das demais pessoas, mesmo as componentes de seu \nquadro societário;\n\ng. a   fiscalização   não   tem   competência   para   manifestar­se   sobre   a \nnatureza (draconiana ou não) de contratos firmados livremente entre \nempresas,   em   obediência   à   legislação   civil,   e   os   contratos   de \nexclusividade   são   comuns   no   segmento   de   distribuição   de \ncombustível;\n\nh. o Sr.  Jorge Natal Horácio  nunca foi  funcionário  do Sr.  Adriano \nRossi, ou da Tractus;\n\ni. as   empresas  Tamboril  (que   já   deteve   participação   na  Ask,   até \nnovembro   de  2005,   em sociedade   com  a  Beta)   e  Ask  são   entes \ndotados de personalidade jurídica própria, com patrimônio distinto e \natuação completamente diferente;\n\nj. as   empresas  Ask  e  Tux  não   se   confundem,   ou   deixam   de   ter \nexistência física, por compartilharem tanques de estocagem, o que é \nprática usual no segmento de distribuição de combustível;\n\nk. a  Tamboril  não   responde   por   atos   de   seu   administrador,   o   Sr. \nSidónio Vilela Gouveia (em que pese este não ter praticado nenhum \nato ilegal, abusivo ou contrário ao ordenamento jurídico vigente); e\n\nl. há erro aritmético no valor da multa aplicada, e não houve motivação \npara a qualificação da multa (que é confiscatória).\n\nEm   24/10/2012,   por  meio   da  Resolução   no  3403­000.402,   esta   Terceira \nTurma unanimemente baixa o processo em diligência, “para que sejam cientificados do teor do \nAcórdão de primeira instância o Sr. Sidónio Vilela Gouveia e a empresa Alfa Participações e \n\n15\n\nFl. 3183DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nEmpreendimentos LTDA, inaugurando­se a contagem de prazo para apresentação por aquele \nde Recurso Voluntário”.\n\nA   empresa  Alfa  foi   cientificada   da   decisão   de   primeira   instância   em \n27/11/2012 (conforme AR de fl. 3079).\n\nO Sr. Sidónio Vilela Gouveia, cientificado em 28/11/2012 (AR à fl. 3077), e \napresenta, em 05/12/2012, peça (fls. 3082 a 3089) demandando sua exclusão do polo passivo \nda autuação, com fulcro na legislação do imposto de renda, e em descumprimento da Portaria \nRFB   no  2.284/2010,   e,   em   20/12/2012,   Recurso  Voluntário   (fls.   3092   a   3152),   no   qual \nargumenta basicamente que:\n\na) há nulidade processual, 1) pela violação aos limites objetivos do MPF, \nque  foi  emitido em face da  Tux;  e  não  poderia   ter  sido estendido ao \nrecorrente;   2)   porque   o   administrador   da  Tamboril  não   pode   se \nmanifestar ao longo da fiscalização; 3) pela violação à Constituição (ao \ncontraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal), a normas legais \ne à Portaria RFB no 11.371/2007; 4) pela nulidade das provas obtidas por \nmeio de escutas telefônicas (emitidas por autoridade incompetente e por \nprazo que extrapola o legalmente permitido); 5) pelo fato de não haver \nsido provado nenhum vínculo do recorrente, ou da Tamboril, com a Tux; \n6) pelo fato de não poder ser responsabilizado como administrador fora \ndo disposto no art. 135, III do CTN; 7) por não haver prova de prática de \nfraude ou simulação, ou de ato doloso pelo recorrente; e por não haver \nprova   de   transferência   de   recursos,   ou   de   enriquecimento   ilícito   do \nrecorrente;\n\nb) há   distinção   entre   as   pessoas   jurídicas   da  Tux  e   da  Tamboril \n(administrada  pelo   recorrente),   sendo  que   a  Tamboril  é   detentora  de \nquotas   do   capital   da  Tractus,   que   possui   contrato   de   representação \ncomercial com a Tux;\n\nc) enquanto a Tamboril tem como sócios as pessoas físicas de Guilherme e \nGustavo   (filhos  de  Sidónio  Vilela  Gouveia),   a  Tractus  possui  como \nquotistas   pessoas   completamente   diferentes   ­   a  Tamboril  e   a  Beta, \nadministrada   pelo   Sr.  Adriano   Rossi,   o   qual   não   detém   qualquer \nparticipação societária na Tamboril ou na Tractus;\n\nd) o contrato de exclusividade entre a Tractus e a Tux não é “draconiano”, \nnem compete ao Fisco emitir sobre isso juízo;\n\ne) há distinção entre  Tamboril  e  Ask,  em que pese a  Tamboril  ter  tido \nparticipação societária na Ask até 2005, e estas terem operado no mesmo \nimóvel, o que é comum no ramo de combustíveis, sendo ainda comum \num   distribuidor   comprar   o   produto   junto   a   usinas   e   outro   retirar   o \ncombustível comprado (mediante cessão do direito);\n\nf) o   fato  de  o Sr.  Jorge Natal  Horácio  (administrador  da  Tux)  acessar \ndados bancários da Ask e assinar contratos na condição de sócio da Ask \ndecorre de este estar validamente representando a  Ask  como consultor \n(munido de regular es poderes);\n\n16\n\nFl. 3184DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 3.164\n\ng) a  Tux  não  é  sucessora  da  Ask,  e   isso não pode  ser  deduzido apenas \nporque esta teve seu registro anteriormente cassado pela ANP, antes de \nisso ocorrer também com a outras, sendo idênticas as impugnações; e\n\nh) há   confusão  na   fixação  da  multa   (ora   em 100%,  ora   em 150%),  e  o \nrecorrente   jamais   praticou   ato   de   sonegação,   fraude   ou   conluio, \nimpedindo   a   majoração   do   percentual   da   multa   de   ofício,   que   é \nconfiscatória.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto           \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator\n\nOs   recursos  voluntários   apresentados  preenchem os   requisitos   formais  de \nadmissibilidade e, portanto, deles se toma conhecimento.\n\nA   identidade  de  núcleo   temático  nos   recursos  voluntários   (inclusive   com \nimpugnações de determinados recorrentes  expressamente apresentando defesa em relação  a \noutros) permite sua análise de forma conjunta, fulcrando­se a abordagem preliminar na questão \nreferente a nulidades (por irregularidades no procedimento fiscal, por cerceamento do direito \nde defesa e por ilegalidade das provas apresentadas).\n\nNo   mérito,   discute­se   basicamente   a   concomitância,   o   cabimento   da \nresponsabilização solidária e o percentual de aplicação da multa.\n\nPor fim, discute­se a matéria trazida em sede de recurso de ofício, atinente à \ndecadência e à exclusão da empresa Alfa do polo passivo da autuação.\n\nDas alegações preliminares de nulidade\n\nÉ   recorrente   nos   recursos   voluntários   apresentados   a   argumentação   pela \nnulidade da autuação.\n\nO primeiro argumento utilizado para sustentar a nulidade é a irregularidade \ndo Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). A empresa  Tamboril  e seu administrador (Sr. \nSidónio Vilela Gouveia) afirmam que a validade dos atos da fiscalização deve obediência à \nPortaria RFB no 11.371/2007 e não à Portaria no 2.284/2010. Afirmam ainda que a fiscalização \nfoi   efetuada   sem  que   a   empresa  Tamboril  tivesse   ciência   dos   procedimentos   fiscais,   ou \npudesse acompanhá­los e sobre eles se manifestar.\n\nÉ  de  se  destacar  que  os  procedimentos  de  fiscalização  normatizados  pela \nPortaria RFB no 11.371/2007 não constituem contencioso administrativo, e que a empresa na \nqual a fiscalização inicialmente foca sua atividade é a Tux. A análise da relação de tal empresa \ncom outras  empresas  e  pessoas  físicas,  surgida  no contexto da  fiscalização,  não  macula  o \n\n17\n\nFl. 3185DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nprocedimento   inicial,   voltado  à  Tux,   ou  o  MPF  inicialmente  emitido.  A  Portaria  RFB no \n\n11.371/2007 não trata objetivamente da pluralidade de sujeitos passivos, matéria que somente \nvem a ser posteriormente minuciada na Portaria no 2.284/2010 (que antecede a autuação, e o \ncontencioso administrativo). E tal Portaria no 2.284/2010, em seu art. 2o, § 2o, expressamente \nafirma que não será exigido MPF para os responsáveis.\n\nAdemais, ainda que,  ad argumentandum,  se admitisse que anteriormente à \nPortaria   no  2.284/2010   seria   necessária   a   emissão   individualizada   de   MPF   para   cada \nresponsável identificado ao longo do procedimento fiscal (determinação essa que não consta \nexpressamente em nenhuma norma), continuaria não havendo que se falar em nulidade, visto \nque o MPF é ato interna corporis, como vem entendendo este CARF:\n\n“MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  O  MPF  é   ato \ninterna   corporis   de   controle   interno   e   eventuais   vícios   são \nconsideradas   meras   irregularidades,   que   não   têm   efeito   de \ncontaminar de nulidade o crédito constituído pelo lançamento de  \nofício.” 2\n\nNULIDADE.   IRREGULARIDADES   NA   EMISSÃO   DE  MPF. \nINOCORRÊNCIA.   O   Mandado   de   Procedimento   Fiscal   é \nsimples   instrumento   de   controle   interno   da   Administração \nTributária,   não   se   constituindo   em   elemento   essencial   de  \nvalidade   do   correspondente   auto   de   infração.   Também   aí \nentende­se pertinente o posicionamento do julgador  a quo, que \nesclareceu   que   o   MPF   é   um   instrumento   interno   de \nplanejamento   e   controle   das   atividades   fiscais,   e   eventuais  \nirregularidades em seu trâmite não invalidam o auto de infração \ndecorrente do procedimento fiscal relacionado. 3\n\nImprocedente, assim, a argumentação de que deveria ter sido emitido MPF \nindividualizado para  cada responsável,  ou mesmo que a ausência  de ciência a   responsável \nensejaria a nulidade da autuação.\n\nA   nulidade   restringe­se   às   hipóteses   elencadas   no   art.   59   do  Decreto   no \n\n70.235/1972 (incompetência e preterição do direito de defesa).\n\nEm   relação   ao   cerceamento   de   defesa   há   várias   alegações   dos   diversos \nrecorrentes: a) a  Tux  sustenta que a empresa não teve ciência de todos os documentos que \ninstruíram a autuação; b) a Tux e a Beta defendem que a autuação não descreve ou descreve \nincorretamente a   imposição  legal  que pesa contra a empresa e seus  sócios;  e  c) a  Beta,  a \nTamboril  e o Sr.  Sidónio Vilela Gouveia  afirmam que a notificação da autuação (e/ou do \nprocedimento fiscal) ocorreu somente à empresa Tux, tendo os demais sujeitos do polo passivo \ntomado conhecimento dos autos de forma não oficial.\n\nÉ de se destacar que a autuação explicita seu enquadramento legal e descreve \ndetalhadamente as condutas imputadas,  tendo dela sido cientificados todos os responsáveis, \nque tiveram pleno acesso à íntegra dos autos, e exerceram todos regularmente seu direito de \ndefesa, em primeira e em segunda instância. Não se vê mácula, destarte, também nesse aspecto, \ntendo a todos os que figuram no polo passivo da autuação sido assegurados o contraditório e a \nampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.\n\n2 CARF, Acórdão 1801­001.018, 3a Turma Especial, 1a Seção, Rel. Cons. Carmen Ferreira Saraiva, unanimidade, \nSessão de 10.mai.2012.\n3 CARF, Acórdão 1401­000.740, 4a Câmara, 1a Seção, Rel. Cons. Fernando Luis Gomes de Matos, unanimidade, \nSessão de 15.mar.2012.\n\n18\n\nFl. 3186DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 3.164\n\nA empresa Tux alega ainda cerceamento de defesa no julgamento de primeira \ninstância, afirmando que o julgador a quo não enfrentou todos os pontos em discussão, como: \na) a regularidade das operações comerciais  da empresa;  b) a regularidade  da representação \ncontábil   e   administrativa;   c)   a   regularidade   e   legitimidade   da   discussão   judicial;   d)   a \nimprestabilidade da prova constituída ­ transcrições telefônicas; e) o cerceamento da defesa; f) \na decadência em relação aos períodos de maio de 2005 a março de 2006; e g) o montante das \ncontribuições   devidas,   em   relação   a   vendas   canceladas,   devoluções   e   operações   entre \ncongêneres, e a pagamentos e depósitos efetuados.\n\nNo entanto,  a  simples leitura do acórdão  de primeira instância revela que \ntodos os tópicos narrados foram objeto de tratamento (embora não tenha sido acolhida a tese da \ndefesa). É preciso esclarecer, entretanto, que não acolher a tese da defesa difere de ignorar a \ntese da defesa. A não acordância do julgador a quo com a argumentação exposta pela defesa de \nque as operações eram regulares,  etc. não pode ser confundida com a recusa em analisar a \nmatéria.   Ademais,   os   itens   destacados   são   explicitamente   analisados   na   defesa \n(ilustrativamente,  o item “c” acima é tratado no último parágrafo da fl.  2771 e nos quatro \nprimeiros  parágrafos  da   fl.   2772;  o   item “g”  no  último  parágrafo  da   fl.   2772 e  nos  dois \nprimeiros parágrafos da fl. 2773; o item “f” na fl. 2784, e o item “d” tem um capítulo inteiro a \nele dedicado ­ fls. 2773 a 2775).\n\nAfastam­se  assim os  argumentos  de  cerceamento  de  defesa  e  violação ao \ncontraditório e ao devido processo legal, pois não se aponta nos autos qualquer mácula que \ntenha ensejado a impossibilidade de defesa de qualquer dos responsáveis, em qualquer fase do \ncontencioso.  Repita­se,   todos   os   responsáveis   apresentaram   regularmente   suas   defesas   em \nprimeira e em segunda instâncias e tiveram (e nesta decisão terão novamente) seus argumentos \napreciados.\n\nO último argumento preliminar se refere à utilização de provas ditas ilegais. \nA   empresa  Tux  se   opõe   à   escuta   telefônica   autorizada   nos   autos   da   Ação   Judicial   no \n\n2005.61.02.008272­0, afirmando que é ilícita, e não pode ser utilizada no processo tributário. \nTal  argumentação é refutada pelo julgador  a quo,  que destaca que tanto a coleta  quanto o \nrepasse   à  RFB das   informações   derivadas   da   escuta   foram  judicialmente   autorizados.  Na \nprópria  cópia juntada aos autos em sede de impugnação percebe­se que a manifestação do \nMinistério Público no sentido da necessidade de compartilhamento da informação com a RFB \né acatada pela autoridade judicial.\n\nE,   por  óbvio,   não   cabe   à  RFB discutir   a   escorreição  da  decisão   judicial \nautorizadora da escuta, ou do compartilhamento de seu teor. Legítimos, assim, os elementos \nprobatórios   derivados   das   escutas   telefônicas,   que   apontam,  v.g.,   para   o   vínculo   de \nsubordinação entre o Sr.Jorge Natal Horácio e o Sr. Adriano Rossi.\n\nDo crédito tributário exigido\n\nEm relação à alegação de que a discussão referente ao crédito tributário está \n“sub judice, nos termos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação Tributária c/c \nInexigibilidade de Débito e  Repetição de Indébito  com Pedido Liminar  de Antecipação  de \nTutela”, distribuída antes da autuação no MM Juízo da 8a Vara Federal de Campinas (proc. no \n\n2007.61.05.004733­0),   é  preciso  destacar  que  não  foi  assegurada  qualquer  medida   judicial \n\n19\n\nFl. 3187DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nsuspensiva à recorrente, e não está presente nenhuma das situações referidas no art. 151 do \nCódigo   Tributário   Nacional,   como   já   assegurou   o   julgador  a   quo.   No   sítio   da   JF­SP \n(www.jfsp.jus.br), obtém­se os seguintes dados em relação à ação judicial em comento:\n\n“PROCESSO­0004733­61.2007.4.03.6105\n\nNUM.ANTIGA­2007.61.05.004733­0\n\nDATA PROTOCOLO­18/04/2007\n\nCLASSE­29 . PROCEDIMENTO ORDINARIO\n\nAUTOR­TUX DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA\n\nADV.­SP038218 ­ SIDONIO VILELA GOUVEIA e outro\n\nREU­UNIAO FEDERAL\n\nADV.­Proc. SEM PROCURADOR\n\nASSUNTO­PIS   ­   CONTRIBUICAO   SOCIAL   ­   TRIBUTARIO \nISENCAO ALIQ PIS/COFINS S/ COMPRAS DE ALCOOL ETIL \nHIDRAT CARBURANTE ­ A TUTELA\n\n(...)\n\nConsulta da Movimentação Número : 27\n\nPROCESSO­0004733­61.2007.4.03.6105\n\nDescrição­Em 23/01/2008 as 17:48 h \n\nDESPACHO/DECISAO LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA \nINDEFERIDA   Complemento   Livre:   Número   do   Livro   :   1  \nNúmero do registro : 7 Folha inicial : 23”\n\n(...)\n\nConsulta da Movimentação Número : 48\n\nPROCESSO­0004733­61.2007.4.03.6105\n\nDescrição­Em 11/06/2008 as 16:36 h \n\nSENTENCA   COM   RESOLUCAO   DE   MERITO   PEDIDO \nIMPROCEDENTE Nome da Parte: TUX DISTRIBUIDORA DE \nCOMB LTDA Complemento Livre: INTIMAR PFN\n\n(...)\n\nConsulta da Movimentação Número : 65\n\nPROCESSO­0004733­61.2007.4.03.6105\n\n­Autos   com   (Conclusão)   ao   Juiz   em   07/08/2008   p/  \nDespacho/Decisão\n\n­*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio\n\n­Recebo a apelação em seu efeito meramente devolutivo.Dê­se \nvista   à   parte   contrária   para   as   contra­razões,   no   prazo \n\n20\n\nFl. 3188DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 3.164\n\nlegal.Após, com ou sem manifestação, remetam­se os autos ao E.  \nTRF da 3ª Região, com as nossas homenagens.(...) \n\n­Disponibilização D.Eletrônico de despacho em 29/08/2008 ,pag \n195/199\n\n(...)”\n\nVeja­se que não havia, ao tempo da autuação, nem passou a haver depois, \nnenhuma medida concessiva em juízo (sendo todas as decisões denegatórias à recorrente,  e \ntodos os recursos recebidos com efeito devolutivo). Não há que se falar, assim, em suspensão \nda exigibilidade do crédito.\n\nO questionamento feito em relação à quantificação dos montantes exigidos, \nconstante do recurso da Tux, é o de que as a vendas canceladas, devoluções e operações entre \ncongêneres,   e   pagamentos   e   depósitos   efetuados   foram   desconsiderados   na   autuação.   Tal \nargumentação   é   refutada  meramente   pela   leitura   da   autuação,   que   se   funda   no   simples \nconfronto entre a base de cálculo apurada nos livros contábeis e os valores registrados em \nDCTF.\n\nAssim,   os   dados   utilizados   na   autuação   refletem   as   próprias   declarações \nprestadas  pela recorrente.  Apurando a recorrente  que os dados que prestou ao Fisco foram \nincorretos,  deveria  solicitar  sua retificação,  apresentando os documentos comprobatórios  da \nmotivação da solicitação de retificação. Não é o que ocorre na fase de impugnação, nem agora \nem sede  de   recurso  voluntário,   limitando­se   a   recorrente   a   informar  genericamente  que   a \nautuação desconsiderou as vendas canceladas,  devoluções e operações entre congêneres (ou \ndepósitos   efetuados),   sem qualquer   prova,   exemplo  de   ao  menos   um caso   em  que   tenha \nocorrido a desconsideração, ou ainda qualquer indício, ainda que mínimo, do alegado.\n\nHouvesse prova de que as declarações prestadas pela recorrente (e utilizadas \npelo Fisco na autuação) não refletiram as vendas canceladas,  devoluções e operações entre \ncongêneres (ou mesmo que houve depósitos efetuados), improcedente seria a autuação em tal \nparcela. Houvesse a mínima demonstração de indícios de tal ocorrência, de modo a semear a \ndúvida no julgador, cabível seria a conversão em diligência, para esclarecimento. No entanto, \nnenhuma de tais situações encontra­se presente nos autos.\n\nO que se percebe é que o tópico menos controverso da autuação é exatamente \no crédito tributário, sendo incontestável que os montantes, que decorrem do simples confronto \nentre a base de cálculo apurada nos livros contábeis e os valores registrados em DCTF, jamais \nsuspensos por qualquer medida judicial, e que beiravam a casa dos R$ 230 milhões de reais, \nsimplesmente não foram pagos ou depositados.\n\nDa responsabilidade\n\nCristalina a   responsabilidade da  Tux,  empresa  que,  como visto  no  tópico \nanterior, demandou em juízo, por meio de seu patrono  Sidónio Vilela Gouveia, medida que \nnão obteve, seja liminar ou definitivamente, para exonerar­se do recolhimento (ou ao menos \nobter   a   suspensão   da   exigibilidade)   de   tributos.   Em   decorrência,   restaram   pendentes   de \npagamento (ou depósito) as contribuições lançadas pelo Fisco.\n\n21\n\nFl. 3189DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nNa autuação, relacionam­se como responsáveis solidários as empresas  Alfa, \nBeta e Tamboril, o Sr. Adriano Rossi e o Sr. Sidónio Vilela Gouveia.\n\nEm relação às pessoas físicas é preciso corrigir, de plano, um equívoco que \nronda as impugnações e os recursos: o vínculo indicado na autuação é de “responsabilidade \nsolidária” (como se vê no cabeçalho de todas as folhas do Termo de Verificação Fiscal ­ fls. 3 a \n19),  e não de “responsabilidade pessoal  do administrador”.  A distinção é relevante,  pois as \nduas formas de responsabilidade são tratadas em dispositivos diversos do Código Tributário \nNacional   (CTN).  Enquanto   a   responsabilidade   solidária   é   tratada   nos   arts.   124   e   125   do \nCódigo, a “responsabilidade pessoal do administrador” encontra disciplina no art. 135, III da \ncodificação.\n\nAssim, é preciso destacar que o Sr.  Adriano Rossi  e o Sr.  Sidónio Vilela \nGouveia  não   foram   incluídos   no   polo   passivo   da   autuação   com   fulcro   no   art.   135,   III. \nImprocedente,  assim (em verdade,  desconectada  da autuação)  a  argumentação  que busca a \nexclusão   das   pessoas   físicas   do   enquadramento   do   art.   135,   III,   quando   sequer   foram  aí \nenquadradas. Do mesmo modo, improcedente (em verdade, também desconectada do lançado \nna autuação) a alegação de que a responsabilização seria regida pela legislação do imposto de \nrenda.\n\nCorrigido   o   equívoco,   retorne­se   à   questão  da   responsabilidade   solidária, \ntratada no art. 124 do CTN, que afirma estarem solidariamente obrigadas, sem benefício de \nordem, “as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da \nobrigação principal”.\n\nÉ   de   se   afastar   aqui   ainda   outra   confusão   perpetrada   nestes   autos:   “ter \ninteresse comum” difere de “obter benefício financeiro com”. Como destacou o julgador a quo, \npara imputação da responsabilidade solidária basta a comprovação do interesse comum, não \nsendo requerida prova de transferência de recursos entre uma pessoa e outra (como parece se \nentender  nas  defesas   efetuadas   por   alguns   recorrentes).  É   com  esse   escopo  que   se  busca \nidentificar, a seguir, se houve o referido “interesse comum”.\n\nA empresa Tux, como narrado no relatório que antecede este voto, tinha em \nseu quadro societário uma empresa “offshore” (99% do capital, e com sede nas Ilhas Virgens \nBritânicas) e o Sr. Joses Dias dos Santos (aposentado, com formação de 3o ano primário, sem \ndomínio de idioma estrangeiro, declarando nunca ter viajado ao exterior ­ cf. doc. de fl. 118, \ndetendo 1% do capital, e responsável,  à época, perante a RFB, tanto pela  Tux  quanto pela \n“offshore”).  A  Tux  teve seu registro  na ANP cassado,  restando ausente a comprovação da \ncapacidade financeira para operação (por ocasião de sua defesa na ANP, a empresa apresentou \nDIPJ na qual comprovava possuir bens no total de R$ 20.467,19).\n\nProcede assim a afirmação constante na autuação (fl. 4) no sentido de que \n“para   evidenciar   os   verdadeiros   beneficiários   das   receitas   que   transitaram   pela  Tux” \n“precisamos fazer alguma digressão, com vistas a nos afastarmos do que nos é mostrado: a \nverdade formal”, ou seja, o oferecimento à tributação (e à autuação), artificialmente, de um \ncontribuinte sem capacidade financeira.\n\nÉ de se destacar que o Sr. Joses Dias dos Santos, em declaração regularmente \nprestada à RFB, informou que nada sabia sobre a “offshore” que representava (em verdade, \ndeclarou que sequer sabia o que significava a expressão “offshore”). Merece aqui rechaço, de \nplano,  por  carência  absoluta  de   fundamentação   legal,  a  argumentação  em sede  de   recurso \nvoluntário no sentido de que a autoridade fiscal não teria competência para tomar declarações \nde responsáveis por empresas perante a própria RFB). Voltando à declaração do Sr. Joses Dias \n\n22\n\nFl. 3190DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 3.164\n\ndos Santos, é de se destacar que este informou que era na verdade motorista, e trabalhava com \ntransporte de combustíveis, conhecendo a Sra Eliane Rossi (tal declaração foi posteriormente \naditada, para acrescentar contrato de representação, assinado em Miami/USA, que continuou \nrevelando dados inconsistentes em relação ao período em que o Sr.  Joses Dias dos Santos \nrepresentou   a   “offshore”   perante   a   RFB).   Incumbe   ainda   endossar   que   os   registros   da \nprevidência  (trazidos em sede de autuação ­  fl.106/107)  indicam que o Sr.  Joses  Dias dos \nSantos foi empregado doméstico da Sra Eliane Rossi. (a negativa a essa informação, em sede \nde recurso voluntário, é totalmente desacompanhada de elementos que contestem ­ ou mesmo \nretifiquem a informação constante no cadastro da previdência, e funda­se na argumentação de \nque houve engano). É relevante esclarecer que a Sra.  Eliane Rossi é contadora das empresas \nTux e  Ask (que operavam em uma mesma base física ­ Exxel, representada pelo Sr.  Miceno \nRossi Neto, pelo Sr. Adriano Rossi e pelo Sr. Sidónio Vilela Gouveia ­ cf. contrato de fls. 79 \na 81). O Sr. Adriano Rossi e/ou o Sr. Sidónio Vilela Gouveia viriam a figurar, de uma forma \nou outra, em todas as empresas citadas na autuação.\n\nO papel que era do Sr. Joses Dias dos Santos na Tux passa então ao Sr. Jorge \nNatal Horácio, também aposentado, e que parece não ter diferente envergadura em relação ao \nanterior sócio e responsável perante a RFB (as declarações de renda do Sr. Jorge Natal Horácio \nagregadas na impugnação da Tux ­ fls. 433 a 482 constituem indicadores disso). A partir das \nescutas telefônicas cujas transcrições foram legitimamente obtidas pelo Fisco, como destacado \nem tópico anterior deste voto, há inequívoca caracterização de subordinação entre o Sr. Jorge \nNatal Horácio  e o Sr.  Adriano Rossi. Na ligação 29 e na ligação 30 (fls. 103­104), ambos \nacordam, respectivamente, uma entrega direta irregular e uma emissão de nota fiscal a menor. \nNesta  segunda conversa,  resta  claro que o Sr.  Jorge Natal  Horácio  atende a ordens do Sr. \nAdriano Rossi.\n\nUm ano antes de a Tux perder o registro de distribuidora de combustível, sua \nparceira nos tanques da  Exxel, a  Ask, também teve o registro cassado pela ANP (fl. 102). A \nAsk efetuou pagamentos a usinas em nome da  Tux, no valor de cerca de 21 milhões, como \natesta a contadora (da Tux e da Ask), Sra. Eliane Rossi, à fl. 82. Alguns recorrentes afirmam \nque isso é normal no ramo de combustíveis. Assim, não se toma o ocorrido necessariamente \ncomo   uma   irregularidade,  mas   como   um   vínculo   entre   as   empresas,   o   que   nos   parece \nextremamente plausível. Por mais que possa ser comum no ramo de combustíveis pagar R$ 21 \nmilhões pelas compras de um terceiro, dificilmente uma empresa o faria se não tivesse uma \nsubstancial relação com tal terceiro.\n\nE   essa   relaçãoTux/Ask  não   brota   só   da   base   física   comum,   ou   dos \npagamentos cruzados, ou da identidade de contadora, ou do fato de ambas terem sido cassadas \npelo mesmo motivo e apresentarem recursos idênticos na ANP. A relação toma proporções \nmais avantajadas quando se analisa a representação e o quadro societário da Ask.\n\nEm relação à representação, pode­se ver no doc. de fls. 85 a 90, um contrato \nentre  a  Ask  (representada pelo Sr.  Adriano Rossi  e pelo Sr.  Sidónio Vilela Gouveia) e a \nTractus  (também representada pelos mesmos  Adriano Rossi  e  Sidónio Vilela Gouveia). A \nTux  efetuou um contrato idêntico com a  Tractus  (fls. 91 a 96). Em ambas as contratações a \nTractus  assume a representação  comercial  (da  Tux  e  da  Ask) com exclusividade,  podendo \nreceber   valores,   endossar   títulos   de   crédito,   etc.   São   essas   contratações   que   a   autuação \ndesignou como “draconianas”,  o que é contestado por algumas recorrentes,  que afirma não \n\n23\n\nFl. 3191DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\ndeter a RFB competência para a análise de tal caráter em contratos, e ser a contratação nestes \nmoldes comum no ramo de combustíveis.\n\nNo que se refere ao quadro societário, a Ask tinha como sócios as empresas \nBeta e Tamboril (em 28/12/2005 tais sócios foram substituídos por uma empresa “offshore”, a \nSummit Inversiones de America LLC, com 99,99% e o Sr. Antonio Carlos Penha, com 0,01% \ndo capital).\n\nA fiscalização traz ainda outro elemento de conexão entre a Ask e a Tux. O \nSr. Jorge Natal Horácio teria, após ingressar no quadro societário da Tux, atuado (em contrato \nde   cessão   de   espaço)   na   qualidade   de   sócio­administrador   da  Ask.,   e   teria   acesso   à \nmovimentação  bancária  da  Ask.  Sobre a  alegação,  o  Sr.  Sidónio Vilela Gouveia,   em seu \nRecurso Voluntário (fl. 3145), justifica que:\n\n“No caso, tanto o acesso a uma conta bancária da Ask quanto o \ncontrato   de   cessão   de   espaço   firmado   pelo   Sr.   Jorge   foram \nrealizados de forma regular, e por meio de instrumentos válidos \ne legais, e teve (sic) sua razão de ser antes mesmo da aquisição  \ndas quotas da ASK Petróleo do Brasil Ltda. Pela pessoa jurídica  \nadministrada pelo recorrente.\n\nO   fato   é   que,   antes   da   Tamboril   Participações   adquirir   as  \nquotas da ASK, esta empresa pertencia a terceiros que tinham \nno   Sr.   Jorge   Natal   Horácio,   a   figura   de   um   consultor   de \nnegócios   para   quem,   inclusive,   concederam   poderes   de  \nrepresentação da sociedade.”\n\nTambém a Tractus (representada pelo Sr. Adriano Rossi e pelo Sr. Sidónio \nVilela Gouveia), tem como sócias as empresas Beta e Tamboril. A Beta e a Tamboril, por \nfim, figuram ainda como sócias da Usina Dracena (de propriedade do Sr. Adriano Rossi). A \nfiscalização atesta que, em efetuada no domicílio da Tractus, em 04/11/2010, encontrou­se no \nlocal   a   empresa  Beta,   lá   estando   o   Sr.  Adriano   Rossi,   que   esclareceu:   que   todos   os \nfuncionários da Tractus foram demitidos, que os administradores da Tractus eram ele e o Sr. \nSidónio Vilela Gouveia, e que é o proprietário da usina Dracena.\n\nDerradeiramente,  é  de  se  destacar  que  a  Tux  emprestou  à  usina  Dracena \ndurante   a   fase   pré­operacional   desta   (como   adiantamento   a   fornecedores)   o   valor   de  R$ \n600.000,00  por   intermédio  da  Tractus,   empréstimo esse  que   também se  alega  em sede  de \ndefesa ser comum nas empresas do ramo.\n\nA Beta (assim como a Alfa), possui no quadro societário os filhos menores \ndo Sr.  Adriano Rossi, sendo que este detém totais poderes de representação da empresa. A \nTamboril, por sua vez, tem no quadro societário os filhos do Sr.  Sidónio Vilela Gouveia, \ntambém detendo este totais poderes de representação da empresa.\n\nNão há a mínima dúvida há uma identidade (jurídica e contábil) entre pessoas \nfísicas e jurídicas, ou mesmo entre pessoas jurídicas distintas. E não nos parece que o autuante \ntenha   feito   confusão   em   relação   a   isso.  O   que   se   demonstrou   foi   um   encadeamento   de \ncomposições societárias,  e uma relação de fato entre as empresas e pessoas físicas que vai \nmuito além das relações  formais  que eram apresentadas  ao Fisco pela  Tux.  É preciso um \nesforço   irrazoável  para  não  perceber  as   relações   (e  o   interesse  comum) entre   as   condutas \nperpetradas pelas empresas  Tux,  Beta  e  Tamboril,  sempre conectadas pelas figuras do Sr. \nAdriano Rossi e do Sr. Sidónio Vilela Gouveia.\n\n24\n\nFl. 3192DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 3.164\n\nA nosso ver,   resta  assim inegavelmente  procedente  a  conclusão do Fisco, \nendossada pelo julgador a quo, e não afastada a contento por nenhum dos recorrentes, de que \nestão solidariamente obrigadas as empresas  Tux,  Beta  e  Tamboril,  e os senhores  Adriano \nRossi e Sidónio Vilela Gouveia.\n\nPertinente, assim, a conclusão de que as empresas  Beta  e  Tamboril,  e os \nsenhores  Adriano  Rossi  e  Sidónio  Vilela  Gouveia,   componentes   de   um  mesmo   grupo \neconômico de fato, buscaram mostrar ao Fisco uma situação diversa da que realmente existia, e \napresentar ao Fisco um contribuinte (Tux) com dívidas da ordem de centenas de milhões de \nreais, que possui bens da ordem de dezenas de milhares de reais.\n\nDa multa de ofício\n\nAqui também se faz mister, de início, corrigir equívoco presente nas peças \nrecursais: na autuação, aplica­se a multa de ofício qualificada (correspondente a 150% do valor \ndo tributo que deixou de ser  recolhido).  No final  do Termo de Verificação Fiscal  (fl.  19), \nexpressa­se  que  “restou  evidenciada   a  necessidade  da  qualificação  da  multa  de  ofício  em \n100%” (grifo nosso).\n\nÉ cediço que a multa de ofício pela falta de recolhimento de tributos é de \n75%, conforme art. 44 da Lei no 9.430/1996). O § 1o do referido art. 44, em sua nova redação \n(expressamente citado na fundamentação legal da autuação) estabelece que aquele percentual \nde 75% será duplicado nos casos previstos nos art. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/1964.\n\nO equívoco (expresso em praticamente todas as peças de defesa de todos os \nrecorrentes,   que   afirmaram   ser   a  multa   imputada   ora   de   100%  ora   de   150%   ­   por   isso \nocasionando nulidade) é puramente de aritmética: a multa de 75% (quando duplicada, ou seja, \nmajorada em 100%), resulta em 150%, que foi exatamente o percentual aplicado na autuação.\n\nNão há, assim, erro algum na autuação, mas tão­somente em eventual leitura \ndistorcida de seu conteúdo.\n\nQuanto a ser o percentual (seja de 75% ou 150%) confiscatório, há que se \nesclarecer que sua fixação em lei afasta qualquer juízo sobre a matéria por parte deste tribunal \nadministrativo.\n\nA discussão sobre eventual caráter confiscatório ou sobre a razoabilidade da \nmulta legalmente prevista extrapola as competências deste órgão colegiado, por buscar guarida \nconstitucional para afastar a aplicação de comando legal.\n\nO tema já é sumulado no âmbito deste CARF:\n\n“Súmula   CARF   nº   2:   O   CARF   não   é   competente   para   se  \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”\n\nNo que se refere à qualificação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei \nno 9.430/1996, é de se destacar que as hipóteses que a permitem estão intimamente ligadas à \nexistência de evidente intuito de fraude (caracterizador das situações elencadas nos arts. 71, 72 \ne 73 da Lei no 4.502/1964, nas quais o elemento comum é o intuito doloso).\n\n25\n\nFl. 3193DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nPelo descrito no tópico anterior,  referente à responsabilidade, resta clara a \ncaracterização da sonegação prevista no art. 71 da Lei no 4.502/1964:\n\n“Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a  \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\nI   ­   da   ocorrência   do   fato   gerador   da   obrigação   tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;\n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  \na   obrigação   tributária   principal   ou   o   crédito   tributário \ncorrespondente.”\n\nNo caso  em apreço,  o   impedimento ou retardo  se  referiu  aos  verdadeiros \nresponsáveis   pelo   cumprimento   da   obrigação,   na   linha   do   que   já   havia   concluído \nescorreitamente o julgador de primeira instância.\n\nNo que se refere à alegação de aplicação ao caso das Súmulas no  14 (“A \nsimples   apuração   de   omissão   de   receita   ou   de   rendimentos,   por   si   só,   não   autoriza   a \nqualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude \ndo sujeito passivo”) e no 25 (“A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por \nsi só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação de uma \ndas hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/64”) deste CARF, é preciso esclarecer que, \nalém de   restar  configurada  situação  prevista  no  art.  71  da  Lei  no  4.502/1964,  não  se  está \ntratando de omissão de receitas, mas de receitas e rendimentos declarados e não pagos.\n\nProcedente, assim, a aplicação da multa de ofício no percentual de 150%.\n\nDa Decadência\n\nCaracterizada a situação descrita no art. 71 da Lei no 4.502/1964 (na qual o \ndolo é elemento presente), inaplicável passa a ser a regra decadencial prevista no art. 150, § 4o \n\ndo CTN, devendo a contagem respeitar o disposto art. 173, I do mesmo código.\n\nO tema também já é sumulado no âmbito deste CARF:\n\n“Súmula   CARF   nº   72:   Caracterizada   a   ocorrência   de   dolo,  \nfraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege­se  \npelo art. 173, inciso I, do CTN.”\n\nAssim,   improcedente   a   alegação   em   sede   de   recurso   voluntário   sobre   a \naplicação, no caso, do art. 150, § 4o do CTN.\n\nDestarte, resta integralmente improcedente o recurso voluntário apresentado.\n\nDo Recurso de Ofício\n\nComo expresso  no  tópico anterior  deste  voto,  em relação  à decadência,  a \nregra aplicável é a do art. 173, I do CTN. A conclusão aqui externada não difere da delineada \nno julgamento de primeira instância,  do qual se   recorreu de ofício em função do  quantum \nexonerado.\n\nPor fim, exclui­se, no julgamento de primeira instância, a empresa  Alfa  do \npolo passivo da autuação.  Sobre  a  exclusão,  acordamos  que  tal  empresa,  em que  pese  ter \nidentidade societária em relação à Beta (e corresponder à letra subsequente no alfabeto grego), \n\n26\n\nFl. 3194DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nErro: Origem\nda referência\n\nnão\nencontrada\n\nFl. 3.164\n\nnão foi na descrição dos fatos constante no Termo de Verificação Fiscal vinculada a contento \ncom a situação irregular narrada na autuação.\n\nImprocedente, assim, também o recurso de ofício.\n\nPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário e ao \nrecurso de ofício apresentados, mantendo a decisão de piso.\n\nRosaldo Trevisan\n\n          \n\n27\n\nFl. 3195DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nDeclaração de Voto\n\nConforme   relato,   pretendo   abordar   o   afastamento   da   responsabilidade \nsolidária e a multa qualificada, em que pese estar devidamente fundamentado o voto do relator, \npedindo vênia para divergir do entendimento colocado.\n\nApós  ouvir  atentamente  a  manifestação  do  relator  pedi  vista  para  melhor \napreciar a questão trazida a julgamento. O convencimento da situação fática estaria nas provas \ntrazidas pelo agente encarregado da ação fiscal, em sendo assim, peço vênia para divergir do \nsenhor   relator  votando  pelo  provimento  do   recurso  voluntário  manejado  pelos   recorrentes \nsolidariamente responsabilizados.\n\nPois   bem.  Foram   imputados   a   terceiras   pessoas   jurídicas   e   aos   sócios   o \ncometimento de ilícito tributário contra os interesses da arrecadação das contribuições sociais, \nCOFINS e PIS, em razão de existir interesse comum na situação que constitui o fato gerador da \nobrigação   principal,  motivo  pelo  qual   entendeu   a   douta   fiscalização  que   essa   situação   se \nenquadrava na norma do inciso I, do art. 124 do CTN.\n\nA autoridade lançadora quando da lavratura do auto de infração ao dispor \nsobre a qualificação da multa, simplesmente afirmou que:\n\n“Do exposto, ate o presente neste Termo de Verificação Fiscal,  \nparte   integrante   do   auto   de   infração,   restou   evidenciada   a \nnecessidade da qualificação da multa de ofício em 100% bem \ncomo  a  necessidade  da   propositura  da  Representação  Fiscal  \npara Fins Penais de todos aquele que EM TESE perpetraram \nconduta delituosa com vistas a evasão fiscal intentada”. fl. 19.\n\nA partir   da   análise  do   caso   concreto,   e  dos   fundamentos   expedidos  pela \nautoridade fiscal,  percebe­se que não há espaço vislumbrar solidariedade e a  majoração da \nmulta. \n\nConsta   do   caderno   processual   administrativo,   que   a   empresa   TUX \nDistribuidora de Combustíveis Ltda., deixou de ofertar tais receitas à tributação com respaldo \nem   argumentos   jurídicos   plausíveis,   tendo,   inclusive,   ajuizado   “Ação   Declaratória   de \nInexigibilidade de Obrigação Tributária C/C Inexigibilidade de Débito e Repetição de Indébito \ncom Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela”, conforme fls. 631/649.\n\nConstata­se  que  o  procedimento   fiscal   aconteceu  após  o   ajuizamento  das \nações acima mencionadas e bem como de sua respectiva sentença, conforme relatado inclusive \npela autoridade lançadora, fl.15 dos autos. Não se está aqui a dizer que o mero ajuizamento de \nação declaratória suspenderia a exigibilidade do crédito tributário, mas sim, de que não houve \ndolo por parte de qualquer empresa arrolada nesta fiscalização, não houve intuito de fraude \napto à ensejar a majoração da multa de 75% para 150%.\n\nImpõe em pleno nascedouro declinar os motivos pelos quais a fiscalização \nentendeu tratar­se de conluio a configurar o interesse comum das demais empresas e sócios por \nterem sidos esses beneficiados com as receitas que transitaram pela empresa Tux Distribuidora \nde Combustíveis, para tanto, desenvolveu magnificamente o emaranhado capaz em desaguar \nno interesse comum.\n\nFl. 3196DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nO  liame   estaria   principalmente   nos   pontos   aqui   destacados:   operação   da \nmesma base em regime de condomínio (base arrendada de pessoa jurídica não vinculada ao \nauto   de   infração),   utilização   do   mesmo   call   Center   para   comercializar   combustíveis, \nadministração financeira realizado por terceiros (tractus), a mesma empresa de contabilidade; \ncessão  de   direito   de   contrato   de   compra   antecipada  de   combustíveis  perante   a  Petrobras, \nantecipação de pagamento no valor de R$ 600.000,00; pagamento pela empresa ASK Petróleo \npela aquisição de álcool da Tux Distribuidora em torno de R$ 21.000.000,00, informação essa \nsegundo a fiscalização fornecida pela contadora, escuta de conversa entre o Sr. Adriano Rossi, \nsócio de uma das empresas arroladas,  com o Sr.  Jorge Natal  Horácio,  em relação possível \npagamento, e, pelo fato do Sr. Jorge Natal ser um dos administradores de uma das empresas.\n\nAnalise do caso concreto tendo por orientação os fatos narrados no auto de \ninfração, sendo que se colhe da decisão recorrida que as responsabilidades solidárias imputada \naos   recorrentes  decorreriam dos   seguintes   fatos  que   foram bem descritos  pelo  conselheiro \nrelator:\n\n“para   entender   quem   deve   arcar   solidariamente   com   as \nobrigações tributárias da Tux, é necessário qualificar:\n\n1. a empresa  Exxel, que tem como sócios o Sr.  Adriano Rossi \n(33,33% das cotas), o Sr.  Sidónio Vilela Gouveia  (33,33% das \ncotas), e o Sr. Miceno Rossi Neto (33,34% das cotas), e também \nteve o registro cancelado pela ANP;\n\n2.   a   empresa  Ask  Petróleo   do   Brasil   LTDA,   CNPJ   no \n\n05.090.761/0001­03,   que   também   operou   nos   tanques   da \nempresa  Exxel,   e   teve   o   registro   cancelado   pela   ANP   em \n08/10/2008, tem como sócias as empresas Beta e Tamboril (em \n28/12/2005   tais   sócios   foram   substituídos   por   uma   empresa  \n“offshore”, a Summit Inversiones de America LLC, com 99,99% \ne o Sr. Antonio Carlos Penha, com 0,01% do capital). Conforme  \ndocumentos  obtidos  durante  a   fiscalização,   ficou  comprovado  \nque os donos e administradores das empresas Beta e  Tamboril \n(Sr. Adriano Rossi e o Sr. Sidónio Vilela Gouveia), continuaram \nna administração da Ask;\n\n3. a empresa Tractus Negócios e Participações LTDA, CNPJ no \n\n06.079.819/0001­72,   que   atua   com   consultoria   em   gestão \nempresarial, e também possui como sócias as empresas  Beta  e \nTamboril;\n\n4. as empresas Alfa e Beta, que são identificadas como “holding \nde   instituições   não   financeiras”   nos   cadastros   da   RFB,   e  \npossuem no quadro societário Gabriela Ribeiro Rossi, Isadora  \nRibeiro Rossi e Pedro Ribeiro Rossi (todos menores e filhos de  \nAdriano Rossi, que é representante com totais poderes de ambas \nas empresas);\n\n5. a empresa Tamboril, que também é identificada nos cadastros  \nda   RFB   como   “holding   de   instituições   não   financeiras”,   e  \napresenta como sócios Guilherme de Padua Vilela e Gouveia, e  \nGustavo  de  Padua Vilela  e  Gouveia  (todos  filhos  de  Sidónio \nVilela   Gouveia,   que   é   representante   com   totais   poderes   da  \nempresa); e\n\nFl. 3197DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\n6.  a  usina Dracena      Açúcar e  Álcool  LTDA, que  é  mais  uma  \nsociedade entre a Beta (53% das cotas) e a Tamboril (47% das \ncotas);\n\nfoi possível identificar o “modus operandi” do grupo a partir \ndas seguintes informações:\n\n1. na relação da  Tux  com tais pessoas, foi possível evidenciar  \nque  há   confusão  patrimonial   entre  a  Tux  e   a  Ask:   além de  \nambas funcionarem no mesmo espaço físico (tanques da Exxel),  \na Ask pagou aquisições de álcool de mais de 21 milhões de reais  \na   usinas   pela  Tux,   conforme   informação   da   procuradora   (e  \ncontadora)   de   ambas   as   empresas   (Tux  e  Ask),   Sra.  Eliane \nLeme Rossi. Além disso, a Tux e a Ask estavam amarradas por \ncontratos  “draconianos”  à  Tractus,   que  as   impediam  de   ter \nrelações   comerciais   com  quaisquer   outras   empresas;   e  o   Sr.  \nJorge Natal  Horácio  (sócio administrador e  responsável  pela  \nTux perante a RFB) tinha acesso à movimentação bancária da  \nAsk, conforme cópias de documentos obtidos pela fiscalização, e  \nassinou  contrato   representando a  Ask  na  qualidade  de   sócio  \nadministrador   (em   data   na   qual   já   atuava   como   sócio­\nadministrador   da  Tux).   Ademais,  Ask  e  Tux  tiveram   seus \nregistros   cancelados   pela   ANP   com   um   ano   de   defasagem, \nficando   a   segunda   como   sucessora   de   fato   nos   negócios   da \nprimeira (e durante os processos de cancelamento, na ANP, os \ntermos de defesa são “ipsis litteris” os mesmos);\n\n2. há relação de subordinação de fato entre o Sr.  Jorge Natal  \nHorácio (sócio administrador e responsável pela Tux perante a  \nRFB) e o Sr.  Adriano Rossi, conforme se depreende de escutas  \ntelefônicas repassadas à RFB mediante autorização judicial no \nprocesso no  2006.61.02.005920­9 (na transcrição carreada aos  \nautos, o Sr.  Adriano Rossi  dá uma ordem ao Sr.  Jorge Natal \nHorácio para pagamento das compras de álcool da Tux; tendo \nainda o Sr. Jorge Natal Horácio gerência na Tractus, conforme \ndocumentos constantes do processo (nos quais ele é testemunha \nde contrato de trabalho e dá autorização para abono de falta na  \nempresa). Conclui­se assim ser o Sr.  Jorge Natal Horácio  um \n“lugar tenente” do Sr.  Adriano Rossi,  em variados negócios,  \nconstituindo o elo  entre  a  Tux  e  o  Sr.  Adriano Rossi,   tendo \nligação com a Ask (gerenciando­a/checando extratos bancários) \ne a Tractus;\n\n3.   a  Tux  emprestou   à   usina  Dracena  durante   a   fase   pré­\noperacional desta (como adiantamento a fornecedores) o valor \nde R$ 600.000,00 por intermédio da Tractus; demonstrando as \nligações entre a Tractus e a Tux; e\n\n4.   em   fiscalização   efetuada   no   domicílio   da  Tractus,   em \n04/11/2010, encontrou­se no local a empresa Beta, lá estando o \nSr. Adriano Rossi, que esclareceu: que todos os funcionários da  \nTractus  foram demitidos,   que  os  administradores  da  Tractus \neram ele e o Sr. Sidónio Vilela Gouveia, e que é proprietário da  \nusina Dracena;\n\nconclui  assim  a   fiscalização  que   tanto   a  Tux  quanto  a  Ask,  \nassim como a Tractus, a Alfa, a Beta e a Tamboril, são peças de  \num   esquema   montado   para   blindagem   patrimonial   do   Sr.  \n\nFl. 3198DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nAdriano Rossi e do Sr. Sidónio Vilela Gouveia, inclusive com a \nutilização   do   expediente   de   usar   filhos   menores   como \n“laranjas”,   tendo o  esquema culminado na  criação  da  usina \nDracena;”\n\nEm nenhum momento a fiscalização demonstrou que as empresas teriam sido \nbeneficiadas por meio das  receitas  da empresa Tux Distribuidora Ltda.,  o que os  supostos \nbeneficiados tivessem participação nos lucros oriundos das operações mercantis.\n\nNão há uma prova cabal nos autos extraído da contabilidade examinada pela \nfiscalização do que parte da receita teria sido desviada para alguma das empresas ou sócios \napontados como responsáveis solidários da obrigação tributária.\n\nO exame de cada situação elencada como primazia da prova de que todas as \nempresa formam um grupo econômico está centrada no fato de utilizarem da mesma base de \ndistribuição   alugada   de   um   terceiro   não   envolvido   na   suposta   relação   jurídica   tributária \napontada pelo auto de infração.\n\nDestaco outro ponto da fundamentação usado como prova, a conversa do Sr. \nJorge Natal com o Sr. Adriano Rossi, transcrição da policia federal:\n\n“ta tudo bem, mas eu quero que você pague a metade hoje e a  \noutra metade amanhã. Tá bom Adriano eu vou falar com ele  \npode deixar”.\n\nTermo vago, onde o Sr. Jorge deveria falar com outra pessoa no sentido de \nefetuar o  pagamento.  Essa conversa   levou a  fiscalização entender  que o Sr.  Jorge  Natal  é \nvulgarmente se chama de “laranja” ou “testa de ferro”.\n\nO termo em vago não podendo concluir coisa alguma.\n\nRestou demonstrado que o pagamento de R$ 600.000,00 a Usina Dracena foi \nde   compra   antecipada   de   álcool,   assim   como,   R$   21.000.000,00   se   referiam   a   compra \nantecipada de combustíveis, vez que, era a empresa Tux Distribuidora de Combustíveis Ltda. \nque detinha o canal específico de compra junto a Petrobras Distribuidora.\n\nÉ sabido que as bases utilizadas pelos distribuidores de combustíveis,  por \ntratar­se de altos investimentos, são compartilhadas com outras distribuidoras. \n\nNeste caso, examinando o conjunto probatório existente, não há dúvida de \nque o fisco não logrou êxito em provar existência de conluio, fraude com o objetivo de sonegar \ntributo.\n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\n\nNo caso   em concreto,   temos  que  deixar   expresso  que   estamos  diante  de \nlançamento tributário que constitui crédito tributário proveniente de PIS/COFINS, decorrente \nde falta ou insuficiência de pagamentos constatados pela análise da escrita do contribuinte.\n\nPelo  que   se   extraí   desse   caderno   administrativo,   a   autuação   compõe  um \ntrabalho de fiscalização que acabou concluindo pela existência de fraudes e simulações nas \noperações   empresariais   que   seriam   comandadas,   de   fato,   pelos   devedores   solidários,   ora \nrecorrentes, que seriam na verdade, os mentores de toda a operação, na qual a contribuinte Tux \n\nFl. 3199DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nDistribuidora   de  Combustíveis   seria   uma   empresa   veículo   para   suas   atividades,   que   não \napresentariam seus verdadeiros controladores.\n\nAfirmam a impossibilidade de serem considerados contribuintes solidários, \numa vez que não tiveram qualquer “interesse comum” na constituição do fato gerador, já que \nnão   teriam   participado   da   distribuição   de   combustíveis   que   veio   a   gerar   a   autuação   em \ndiscussão,   entendendo   que   o   contribuinte   Tux  Distribuidora   de   Combustíveis   fora   quem \nefetivamente praticava os atos negociais em questão, não havendo provas concretas da real \nparticipação   dos   recorrentes   solidários   com  o   fato   gerador   das   contribuições   ao   PIS   e   a \nCOFINS.\n\nPara   adentrar   no   caso   em apreço,   entendo  que   antes   se   torna   necessário \ndiscorrer acerca da responsabilidade em matéria tributária, para firmar o entendimento sobre os \ndiversos institutos de responsabilidade que convivem no sistema tributário nacional.\n\nPara   tanto,   peço   licença  para   transcrever  o  voto  da   lavra  do  Conselheiro \nMoises  Giacomelli  Nunes  da  Silva,  nos  autos  do  Processo  nº  10235.000306/2004­06,  nos \nseguintes termos:\n\n“1.   Da   jurisprudência   do   STF   acerca   da   responsabilidade  \ntributária de terceiros  Segundo a jurisprudência do STF, para  \nas situações de responsabilidade tributária previstas no artigo \n135   do   CTN  têm­se   duas   normas.   Uma   correspondente   à  \nrelação   jurídica   tributária   na   situação   que   constitua   o   fato \ngerador e outra ligada à conduta do agente que caracteriza o \nexcesso   de   poder   ou   a   infração   à   lei.   Neste   sentido,   no \njulgamento do Recurso Extraordinário nº 562.726/PR, relatado \npela Ministra Ellen Gracie, julgado em 03/11/2010, sob a forma \ndo artigo 543B do CPC, com propriedade, o STF assentou os  \nseguintes pontos constantes dos itens 4 e 5 da ementa:\n\n‘DIREITO   TRIBUTÁRIO.   RESPONSABILIDADE \nTRIBUTÁRIA.   NORMAS   GERAIS   DE   DIREITO \nTRIBUTÁRIO.  ART.   146,   III,  DA CF.  ART.   135,   III,  DO \nCTN.  SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA.  ART.  13  DA \nLEI   8.610/93.   INCONSTITUCIONALIDADE   FORMAL   E \nMATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELOS \nDEMAIS TRIBUNAIS.\n\n...\n\n4.   A   responsabilidade   tributária   pressupõe   duas   normas \nautônomas:  a  regra matriz  de  incidência  tributária e a  regra \nmatriz   de   responsabilidade   tributária,   cada   uma   com   seu \npressuposto  de   fato  e   seus   sujeitos  próprios.  A  referência  ao \nresponsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero)  \nevidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma \nrelação específica de responsabilidade tributária, inconfundível  \ncom aquela. O ‘terceiro’ só pode ser chamado responsabilizado  \nna   hipótese   de   descumprimento   de   deveres   próprios   de \ncolaboração   para   com   a   Administração   Tributária,  \nestabelecidos, ainda que a contrario sensu, na regra matriz de \nresponsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para  \na situação de inadimplemento pelo contribuinte.\n\n5.  O art.  135, III,  do CTN responsabiliza apenas aqueles que  \nestejam   na   direção,   gerência   ou   representação   da   pessoa \n\nFl. 3200DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\njurídica e tão somente quando pratiquem atos com excesso de  \npoder   ou   infração  à   lei,   contrato   social   ou   estatutos.  Desse  \nmodo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação  \nda sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda \na pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a \nconseqüência   de   ter   de   responder   pelo   tributo   devido   pela  \nsociedade. (....)’\n\nO terceiro ou o sócio é responsável não por ser sócio ou por \nconstar   do   contrato   social   que   exerce   a   gerência,   mas   por \npraticar ato que caracteriza infração descrita em lei. Ademais,  \nem se tratando de contrato que tenha vários sócios com poder de \ngerência,   indispensável   que   a   autuação   descreva   a   ação  \ndelituosa de cada participante de modo a possibilitar o exercício  \ndo   direito   de   defesa   e   a   apreciação   da   conduta,   de   forma \nindividualizada, por quem julga.\n\nComo o ilícito não pode se desligar da pessoa de seu agente, em \ncaso de sociedade onde  consta do contrato social  o nome de  \nvários sócios com poder de gerência, em havendo a participação \ncom excesso de poderes ou atos ilícitos de apenas um ou alguns \ndos   sócios,   gerentes   ou  prepostos,   somente   a   estes   há  de   se  \nestender os efeitos da responsabilidade tributária e, para cada \num, limitada aos autos que forem responsáveis.  Dito de outra  \nforma,  a  responsabilidade  decorrente  de norma sancionatória  \nnão pode se divorciar e nem extrapolar os limites da conduta do  \nagente infrator. A contrário senso seria punir todos, de forma  \nobjetiva,  pela conduta  de  um ou  de  alguns.  Não é  por  outra  \nrazão que o STF, no julgado acima referido, diz que apenas o  \npessoalmente   responsável   pelo   ilícito   é   que   deve   sofrer   as  \nsanções.\n\nPor   pressupor   duas   normas   autônomas:   a   regra   matriz   de  \nincidência   tributária   e   a   regra   matriz   de   responsabilidade \ntributária, cada uma com seus pressupostos de fato e sujeitos  \npróprios, nos casos de responsabilidade tributária de terceiros,  \npor atos ilícitos, o auto de lançamento deve descrever, de forma \ndireta e objetiva, o vínculo e a responsabilidade de cada agente  \nna conduta típica.\n\n2. Das distinções entre devedor solidário e terceiro responsável  \ne suas consequências jurídicas\n\nSem embargo, a análise das consequências jurídicas decorrentes  \nda   distinção   entre   devedor   solidário   e   terceiro   responsável  \nrequer estudo acerca das seguintes situações:\n\nhipóteses previstas no artigo no artigo 124, I, do CTN, que trata \nda solidariedade de quem tem qualidade para ser contribuinte  \ndireto   ou   sujeito   passivo   da   obrigação   tributária   (devedor \noriginário art. 121, parágrafo único, I) (...)\n\nhipóteses previstas no artigo 124, II, que trata da possibilidade  \nda lei eleger, como responsável pelo crédito tributário, terceiro  \nque não reveste a condição de contribuinte (art. 121, parágrafo \núnico, II);\n\nhipóteses   previstas   no   artigo   128   em  que   a   lei,   excluindo   a  \nresponsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este em caráter  \n\nFl. 3201DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nsupletivo,   atribui   a   responsabilidade   do   crédito   a   terceira \npessoa (art. 121, parágrafo único, II);\n\nresponsabilidade pessoal dos sucessores ou de terceiros que não  \nfazem parte da relação jurídico tributária, mas que podem vir a  \nser chamados a responder pelo crédito (art. 130 a 133);\n\nresponsabilidade  subsidiária  das  pessoas   elencadas  no  artigo \n134,   I   a   VII   (pais,   tutores,   curadores,   administradores,  \ninventariante, síndico, tabeliães, escrivães e sócios, no caso de \nliquidação de sociedades de pessoas).\n\nresponsabilidade   pessoal   dos   pais,   tutores,   curadores,  \nadministradores,   síndico   de   massa   falida,   tabeliães,   sócios,  \nmandatários,   prepostos,   empregados,   diretores,   gerentes   ou  \nrepresentantes de pessoas jurídicas quando agem com excesso \nde poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos (art.  \n135);\n\nresponsabilidade   pessoal   por   infrações   conceituadas   como \ncrimes ou cuja definição o dolo específico do agente é elementar  \n(137);\n\nresponsabilidade de quem não é procurador e nem aparece no  \nquadro   social   da   empresa,   mas   faz   desta   instrumento   para  \nexercer suas atividades.\n\n2.I. Da solidariedade tributária decorrente do interesse comum\n\nAo tratar da solidariedade tributária o artigo 124, I, do CTN,  \nprevê que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham \ninteresse  comum na situação que constitua o fato gerador da \nobrigação principal.\n\nInicialmente cabe esclarecer que a expressão ‘interesse comum’ \nnão   pode   ser   confundida   com   interesse   econômico.   Interesse  \ncomum diz respeito à posição ocupada pelo sujeito passivo na  \nrelação   jurídica   tributária.   Neste   sentido,   a   seguinte   lição \nextraída da jurisprudência do STJ:\n\n‘PROCESSUAL   CIVIL.   TRIBUTÁRIO.   RECURSO \nESPECIAL.   ISS.   EXECUÇÃO   FISCAL.   LEGITIMIDADE \nPASSIVA.   EMPRESAS   PERTENCENTES   AO   MESMO \nCONGLOMERADO   FINANCEIRO.   SOLIDARIEDADE.  \nINEXISTÊNCIA.   VIOLAÇÃO  DO  ART.   124,   I,   DO  CTN.  \nNÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.\n\n1. ‘Na responsabilidade solidária de que cuida o art. 124, I, do  \nCTN, não basta o fato de as empresas pertencerem ao mesmo  \ngrupo econômico, o que por si só, não tem o condão de provocar  \na solidariedade no pagamento de tributo devido por uma das  \nempresas’   (HARADA,   Kiyoshi.   ‘Responsabilidade   tributária  \nsolidária por interesse comum na situação que constitua o fato \ngerador’).\n\n2. Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria  \ntributária   entre   duas   empresas   pertencentes   ao   mesmo \nconglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem \nconjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo \n\nFl. 3202DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nirrelevante   a   mera   participação   no   resultado   dos   eventuais  \nlucros   auferidos   pela   outra   empresa   coligada   ou   do  mesmo  \ngrupo econômico.\n\n3. Recurso especial desprovido.’ (REsp 834.044 / RS, 1ª Turma,  \nRel. Min. Denise Arruda, DJ de 15.12.2008)\n\nO   interesse   comum   de   que   trata   o   artigo   124,   I,   deve   ser  \ncompreendido  como o  interesse  ‘na situação que constitua o \nfato gerador’.  Não se pode ler a expressão ‘interesse comum’ \nsem o complemento que o segue, isto é, sem sua vinculação à  \nparticipação do sujeito passivo na situação que constitua o fato  \ngerador.   Se   o   sujeito   passivo   não   integrar   a   relação   que  \nconstitua o fato gerador não se pode falar em interesse comum.\n\nO interesse comum de que trata o artigo 124, I, é o interesse  \nligado ao direito material que mais de uma pessoa possui em \nrelação   a   determinado   bem   ou   situação   jurídica.   Se \nestivéssemos no campo do direito processual diríamos que são \nos  atributos  que  legitimam o  titular de  um direito  para,  em  \nnome próprio, reclamá­lo em juízo. (art. 6º do CPC).\n\nSe A e B são proprietários de determinado imóvel entre eles há  \ninteresse   comum e   o  Município   pode   fazer   o   lançamento   do \nIPTU em relação a qualquer dos co­proprietários. No exemplo  \naqui   citado   tem­se   uma   única   norma   jurídica   de  \nresponsabilidade   tributária,   qual   seja,   a   norma  aplicável   em \nrelação   a   quem   é   contribuinte   direto   e,   por   consequência,  \nparticipa da relação jurídica de  direito  tributário.  A situação  \nprevista no artigo 124, I, conforme se demonstrará mais adiante,  \nnão pode ser confundida com as situações de que trata o artigo  \n135 do CTN, onde vamos encontrar duas normas autônomas,  \numa aplicável em relação ao contribuinte (art. 121, parágrafo  \núnico, I) e outra em relação ao terceiro que não participa da  \nrelação   jurídica   tributária,   mas   que,   por   violação   de \ndeterminados deveres, pode vir a ser chamado a responder pela  \nobrigação (art. 135).\n\nEm situações onde um contribuinte fornece serviços ou produtos  \na   outro,   os  menos   atentos   costumam   arrolar   o   vendedor,   o  \nadquirente, o fornecedor ou tomador dos serviços, conforme o  \ncaso, como responsável solidário, sob o argumento de que estes  \ntêm   interesse   comum   e   citam   para   tal   o   artigo   124,   I.   Tal  \nprocedimento   é   equivocado.   Além   de   confundirem   interesse  \neconômico com interesse  jurídico,  comprador e vendedor não  \ntêm  interesse  comum,  mas   sim   interesses   contrapostos.  Neste  \nsentido a doutrina de Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito  \nMachado Segundo:\n\n‘Não   podemos   confundir   interesse   comum   com   interesse  \ncontraposto.   .....   o   interesse  do   comprador   e  o  vendedor,   em \ncontrato de compra e venda,  não são  interesses  comuns,  mas \ninteresses   contrapostos.   Neste   sentido,   aliás,   é   a   lição \nautorizada de Silvio Rodrigues, para quem na compra e venda,  \nna   locação,   no   depósito   etc.,   os   interesses   das   partes   são \nantagônicos   e   o   contrato   surge   exatamente   para   reduzir   as  \noposições   e   compor   ad   divergências   (Revista   Dialética   de  \nDireito Tributário nº 191. Agosto de 2011, pág. 124)” \n\nFl. 3203DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\n(...)\n\n2.VI. Da responsabilidade de terceiros por infração à lei, sem \nque o dolo específico do agente seja elementar\n\nConforme afirmado anteriormente, para as situações previstas  \nno   artigo   135   têm   se   duas   normas.   Uma   correspondente   à  \nrelação   jurídico   tributária   na   situação   que   constitua   o   fato \ngerador e a outra ligada à conduta do agente que caracteriza o \nexcesso de poder ou a infração à lei. Por existirem duas normas,  \ncada uma incidindo sobre suporte fático específico, não pode a \nautoridade   fiscal   limitar­se   a   descrever   a   situação   fática   e  \njurídica   correspondente   à   relação   jurídico   tributária   que \nconstitua o fato gerador da exigência do crédito tributário em \nrelação ao contribuinte direto e negligenciar na descrição da  \nsituação   que   caracteriza   a   responsabilidade   tributária   do \nterceiro.   Dito   de   outra   forma,   verifica­se   que   são   fatos  \ndiferentes, agentes diferentes e normas de incidências distintas.  \nUma é a norma que incide sobre o fato gerador da obrigação  \ntributária   e   outra   é   a   norma   que   incide   sobre   a   conduta  \npraticada  pelo   terceiro,  que   lhe   torna  responsável   tributário.  \nIgualmente, há que se observar o prazo decadencial  tanto em \nrelação ao  fato gerador,  quanto à conduta do  terceiro que  o \ntorna responsável tributário. Se até nos crimes contra a vida o \ntempo produz efeitos capaz de extinguir a punibilidade, o mesmo \nse   dá   em   relação   às   infrações   tributárias,   sejam   estas  \ndecorrentes de atos lícitos ou ilícitos.\n\nComo o ilícito não pode se desligar da pessoa de seu agente, nos \ncasos   em   que   o   contrato   social   contenha   cláusula   genérica  \nprevendo   a   gestão   da   empresa   a   todos   os   sócios,   havendo \nconduta   típica  descrita  na  norma  sancionatória,   aplicável  ao \nterceiro, seja ele sócio ou não,  faz­se necessário identificar o  \nagente   e   os   atos   em   que   atuou.   Dito   de   outra   forma,   a \nresponsabilidade decorrente de norma sancionatória não pode \nse desprender e nem extrapolar os limites da conduta do agente  \ninfrator. A contrário senso seria punir todos, de forma objetiva,  \npela conduta de um ou de alguns. Não é por outra razão que o \nSTF, no julgado acima referido, diz que apenas o pessoalmente  \nresponsável pelo ilícito é que deve sofrer as sanções.\n\nAqui   vale   repetir  o  que   já   foi  dito  anteriormente:  O  sócio   é \nresponsável não por ser sócio ou por constar do contrato social  \nque   exerce  a  gerência,  mas  por  praticar  ato  que   caracteriza \ninfração descrita em lei. Ademais, em se tratando de contrato \nque tenha vários sócios com poder de gerência, ou de situações  \nonde   se   verifica   a   participação   de   mais   de   uma   pessoa,  \nindispensável que a autuação, em relação à responsabilidade de  \nterceiros,   descreva   a   conduta   delituosa   de   cada  participante \nindicando a ação ou omissão em relação a cada fato imputado,  \nquando   ocorreu,   como   ocorreu   e   onde   ocorreu,   de  modo   a  \npossibilitar o exercício do direito de defesa e a apreciação da \nconduta, de forma individualizada, por quem julga. Em havendo \na participação com excesso de poderes ou atos ilícitos de apenas  \num ou alguns dos sócios, gerentes ou prepostos, somente a estes  \nhá de se estender  os  efeitos  da responsabilidade  tributária e, \npara cada um, limitada aos autos de que forem responsáveis.\n\nFl. 3204DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nEm outras palavras, os requisitos relacionados à infração por  \nresponsabilidade   de   terceiros   devem   estar   descritos   com   os  \nmesmos rigores contidos no artigo 10 do Decreto nº 70.235, de  \n1972. Isto é, identificar o agente infrator, descrever a conduta \ndeste, especificar quando esta ocorreu, sobre quais fatos se deu  \ne quais as disposições legais infringidas. Isto é necessário em \nfunção   da   estrutura   da   norma   sancionatória   que   ostenta   a \nmesma estrutura  lógica da regra matriz  de  incidência.  Daí  a  \nnecessidade   de   descrição   e   delimitação   da   conduta   típica  \npraticada pelo terceiro. Neste sentido, oportuna a lição de Paulo  \nde Barros Carvalho:\n\n“...as normas sancionatórias são regras de conduta e ostentam a \nmesma   estrutura   lógica   da   regra   matriz   de   incidência:   um \nantecedente, descritor de classe de fatos do mundo real, e uma \nconsequência prescritora de vínculo jurídico que há de formar­\nse entre dois sujeitos de direito.” (Curso de Direito Tributário.  \n22a. Edição. 2010, pág. 578 e 584.)\n\n....\n\n‘Tudo o que dissemos sobre os critérios da hipótese tributária \nvale  para  o  antecedente  da  norma   tributária,   que   tem o   seu  \ncritério material – uma conduta infringente do dever jurídico,  \num critério espacial a conduta há de ocorrer em algum lugar – e  \num   critério   temporal   –   o   instante   em   que   se   considera  \nacontecido  o  ilícito.  Na consequência,  deparemo­nos  com um \ncritério pessoal – o sujeito ativo que será aquele investido do  \ndireito subjetivo de exigir a multa e um sujeito passivo o que  \ndeve pagá­la – e um critério quantitativo – a base de cálculo da  \nsanção pecuniária e a porcentagh4rem sobre ela aplicada’.\n\nA   inclusão   de   terceiro,   como   responsável   tributário,   seja   ele  \nsócio ou não da empresa contribuinte, requer que se demonstre \nem que   este  agiu  com excesso  de  poderes,   infração à   lei   ou  \nestatuto.  E  mais,   esta   responsabilidade   não   é   irrestrita,  mas \nlimitada aos atos em que cada agente agiu com infração. Neste  \nsentido a lição de Francisco Prehn Zavaski:\n\n‘Embora qualquer das pessoas arroladas nos incisos do artigo  \n135  do  CTN possa   ter  praticado algum ato   com ‘excesso  de  \npoderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos’, isto não  \nsignifica que ela poderá ser responsável  por  todos os  débitos  \ntributários do devedor originário, sob pena de se criar hipótese  \nde   responsabilidade  universal,   o   que,   evidentemente   não  é   a  \nintenção da norma. Ao contrário, com fundamento no artigo 135 \ndo CTN, só haverá responsabilidade de terceiros com relação \naos créditos tributários que tiverem origem no próprio ato ilícito  \npraticado.”   (ZAVASKI,  Francisco  Prehn.  A  Responsabilidade  \nTributária   Prevista   no   Art.   135   do   CTN   e   o   Processo   de  \nExecução Fiscal. In. Revista Dialética de Direito Tributário, nº  \n193, outubro 2011, pág. 5253).\n\n2.VIII. Da responsabilidade do terceiro que não é procurador,  \npreposto, mandatário e nem aparece no quadro social, mas usa  \na empresa para exercer atividades comerciais\n\nA atividade econômica, de natureza civil ou comercial, pode ser \nexercida por pessoa  jurídica ou por pessoas  físicas. O artigo  \n\nFl. 3205DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\n150, § 1º, II, do Regulamento do Imposto de Renda, consolidado \nno Decreto nº 3000, de 1999, prevê que devem ser tributadas  \ncomo empresas   individuais   ‘as  pessoas   físicas  que,   em nome  \nindividual,   explorem,   habitual   e   profissionalmente,   qualquer  \natividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim \nespeculativo de  lucro,  mediante venda a  terceiros de bens ou  \nserviços’ (Lei nº 4.506, de 1964, artigo 41, § 1º, alínea \"b\").\n\nNos  casos  em que  a  pessoa   física  compra  e  vende  produtos,  \nsituação que se verifica com mais frequência, por exemplo, entre  \npequenos   comerciantes,   vendedores   ambulantes,   comércio   de  \nveículos usados ou de produtos agrícolas, a tributação deve se \ndar como se pessoa jurídica fosse.\n\nSituação diversa é quando as pessoas físicas realizam atividades  \nde   natureza   comercial,   usando   para   tal   pessoa   jurídica \nconstituída em nome de outrem. Neste caso é preciso distinguir  \nse a pessoa jurídica que está sendo utilizada para o exercício  \ndesta atividade caracteriza­se por existência apenas formal ou \nse efetivamente se constitui em ente jurídico dotado de estrutura \ncom prática de atos voltados ao comércio.\n\nNos   casos   em   que   a   empresa   não   pratica   as   atividades \nconstantes de seu objeto social, constituindo­se apenas de ente  \ncom personalidade formal que serve somente para emissão de  \ndocumento fiscal relativo à atividade que não é praticada por \nela, mas por outrem, que pode ser pessoa física ou jurídica, a  \ntributação   deve   recair   em   relação   àquele   que   efetivamente \npraticou o ato jurídico­tributário. Não é o registro formal, mas \nsim   a   efetiva   existência   no   mundo   real   que   identifica   a \nocorrência de situação sobre a qual incide a norma tributária.\n\nQuando   uma   empresa   dotada   de   estrutura   necessária   para \nexercer as atividades a que se propõe, as exerce em conjunto  \ncom outra pessoa física ou jurídica, tem­se a situação descrita  \nno artigo 124, I, do CTN,  isto  é, a solidariedade. Neste caso  \ntanto   a   empresa,   quanto   à   pessoa   física,   que   deve   ser \nconsiderada   firma   individual,   ou   outra   pessoa   jurídica   já \nexistente, praticam ato comum com interesse ‘na situação que \nconstitua o fato gerador’.\n\nNos casos em que se têm mais de uma pessoa jurídica envolvida  \né necessário que se verifique quais os atos que estão vinculados  \nà situação que constitua o fato gerador.  Por exemplo, se dois  \nprestadores   de   serviços   vencerem   uma   licitação   para \ndesenvolverem determinados programas de informática ou para, \nmediante parceria, construírem uma ponte, por evidente que a \nsolidariedade   entre   estes   há   de   ficar   limitada   aos   tributos \nrelacionados   à   receita   decorrente   dos   serviços   advindos   do \ndesenvolvimento   dos   programas   de   informática   ou   da \nconstrução da ponte. Não é possível estender a responsabilidade \na outros atos que não estejam vinculados àqueles efetivamente  \npraticados em conjunto pelas partes. Em relação ao comércio \naplica­se  a  mesma regra.  Isto  é,  aquele  que  se  associou, por \nexemplo, para importar ou comercializar um automóvel ou um \ncaminhão de grãos não  pode  vir  a  ser chamado a responder  \npelos   tributos   em   relação   a   outras   transações   que   dito  \ncontribuinte  venha a realizar  com terceiros.  Pensar de  forma \n\nFl. 3206DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\ndiversa  seria atribuir   responsabilidade  objetiva  em relação a  \nfato jurídico ou conduta não praticada por aquele a quem se  \nimputa a responsabilidade.”\n\nDa análise dos institutos relativos à responsabilidade solidária e seu cotejo \ncom   a   aplicação   das   normas   relativas   à   responsabilidade   tributária,   no   caso   em   análise, \nexpressamente   fundamentado   no   inciso   I,   do   art.   124,   do   CTN,   entendo   que   referido \nenquadramento legal não ampara a responsabilização no modo como foi procedido no caso em \nconcreto.\n\nIsto   porque,   toda   a   narrativa   dos   fatos   são   conducentes   a   imputar   aos \nrecorrentes solidariamente responsabilizados, a condição de controladores, de representantes \nlegais e/ou sócios de fato da Tux Distribuidora de Combustíveis Ltda. Seriam os responsáveis \nsolidários que de fato gerenciariam toda a atividade do sujeito passivo de direito, sendo aqueles \nos  reais  beneficiários,  que usavam da referida pessoa  jurídica como interposta pessoa para \natingir seus exclusivos objetivos.\n\nEm assim sendo, entendo que seria o caso de utilização de interposta pessoa, \nsimilarmente ao que ocorre na situação descrita artigo 42, § 5º, da Lei nº 9.430, de 1996. Isto é, \n“Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem \na terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas \nserá efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de \ninvestimento.” (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002, DOU 31.12.2002 ­ \nEd. Extra, conversão da Medida Provisória nº 66, de 29.08.2002, DOU 30.08.2002).\n\nLembremo­nos que estamos diante de autuação de PIS,/COFINS para o qual \nnão se aplica as normas relativas à importação fraudulenta que responsabiliza o real importador \nmas também o importador que efetivar a declaração da importação, mesmo que sendo mero \nrepassador. Deste modo, a pessoa jurídica teria sido usada como interposta pessoa a serviço de \nseus reais controladores, postos então na condição de responsáveis tributários.\n\nSe a empresa Tux seria empresa de fachada, dever­se­ia tributar diretamente \nos recorrentes, por serem os reais contribuintes, não se cogitando de responsabilidade solidária. \nTer­se­ia que reconhecer que o contribuinte não existiria de fato, afastando dele o lançamento \ntributário, para lavrá­lo contra o verdadeiro contribuinte.\n\nToda a narrativa leva a conclusão de que os recorrentes usavam da Tux para \nconsecução de suas atividades empresariais, praticadas a margem da tributação. Seriam eles os \nverdadeiros condutores dos caminhos da citada empresa, a qual seria apenas de fachada, não \nhavendo existência fática. Consequentemente, deveria o lançamento ter sido lavrado apenas \ncontra os responsáveis solidários, mas colocando­os na condição de reais contribuintes.\n\nPorém,   segundo   se   extrai   dos   autos,   em   diversas   outras   ocasiões   a \nAdministração tributária considerou que os recorrentes tinham interesse comum na situação \nque constitua o fato gerador do tributo, tendo sido expressa que esse interesse comum residiria \nna “blindagem patrimonial dos Recorrentes Adriano Rossi e Sidônio Vilela Gouveia”.\n\nÉ   dizer:   a   Tux   e   os   recorrentes   solidariamente   responsabilizados   teriam \ninteresse comum, sendo aquela veiculo de atuação destes últimos.\n\nDiante disso, cabe reprisar que não se deve confundir interesse comum com \ninteresse   econômico,   assim  como  não   se   pode   interpretar   a   expressão   “interesse   comum” \n\nFl. 3207DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nabstraindo a sua qualificadora, que é “na situação que constitua o fato gerador principal” (art. \n124, I, do CTN).\n\nComo   se   disse,   nesse   caso   há   apenas   uma   relação   jurídica   tributária, \ndecorrente do fato gerador, e que colhe com a tributação mais de um contribuinte que tem \ninteresse comum na situação que constitua o fato gerador do tributo. Reportamo­nos ao caso do \nIPTU, quando há proprietários ou possuidores diversos. Nesse caso, ocorre apenas um fato \ngerador   colocando   na   condição   de   responsáveis   solidários   diversas   pessoas,   podendo   a \nAdministração optar por cobrar a obrigação de um, alguns ou todos os coobrigados. Não se dá \na transferência de uma relação jurídica já constituída, para colher terceiros estranhos ao fato \ngerador. A obrigação já contempla uma relação jurídica tributária, e não duas relações.\n\nNesse  sentido,  como se viu,  o  STJ  já  se pronunciou  de que não se  pode \nconfundir   o   interesse   comum   na   situação   que   constitua   o   fato   gerador   principal,   com \ntransferência de responsabilidade. O interesse comum une os co­obrigados que tenha relação \ndireta  com o fato  gerador,  compondo a  relação   jurídica   tributária,  praticando  todos os co­\nobrigados o fato gerador principal.\n\nAssim, mostra­se equivocada a capitulação da responsabilidade tributária aos \nrecorrentes na condição de solidários com o contribuinte que praticou o fato gerador, no caso, a \nobtenção de faturamento, assim entendido a totalidade de suas receitas. E isto porque não há \ninteresse comum na situação que constitua o fato gerador. Há apenas 01 (uma) relação jurídica \nentre a Tux e o Fisco, na qual não figuram os seus administradores, quer sejam aqueles que \nfiguram  no   contrato   social   querem   sejam  os   recorrentes   solidariamente   responsabilizados. \nPortanto, não se aplica o inciso I, do art. 124, do CTN.\n\nEntendo que para se responsabilizar os recorrentes haveria dois caminhos que \nse poderia atuar, sendo um excludente do outro, a saber:\n\n1.ou   a   Administração   deveria   excluir   a   solidariedade,   por   serem   os \nrecorrentes  os reais contribuintes,  ou seja,  por figurarem como interpostas \npessoas com relação à prática mesmo do fato gerador, posto que a TUX seria \numa empresa de fachada, inexistente. Ou seja, faria o lançamento diretamente \nnas pessoas dos reais contribuintes. Todavia esta circunstância não está clara \nnos autos, tanto que se manteve também nela a responsabilização; \n\n2. ou então, por outra via, dever­se­ia qualificar a responsabilidade solidária \nno   fato   de   serem   os   recorrentes   os   reais   administradores,   gerentes   ou \ncontroladores da TUX, tendo como supedâneo legal o art. 135, III, do CTN.\n\nEm quaisquer dos casos que acima poder­se­ia enquadrar,  na hipótese em \nanálise sobrevém o erro no enquadramento legal no momento de se fazer a subsunção dos fatos \nà norma legal. Os fatos, como narrados, levam ou a transferência da responsabilidade, seja por \nserem   os   recorrentes   os   reais   administradores   do   contribuinte   de   fato   (duas   normas   que \ndefinem relações jurídicas, distintas), seja porque o contribuinte de fato não existiria, sendo \napenas empresa de fachada (uma relação apenas, com relação ao tributo diretamente perante a \ninterposta pessoa).\n\nE no caso em análise, como se vê pela decisão recorrida, embora esteja diante \nde uma narrativa espetacular, a autuação é decorrente da verificação de falta ou insuficiência \nno recolhimento de PIS e da COFINS, que está suportada por uma medida judicial, constatada \npelo confronto do que fora declarado e pago pelo contribuinte e o valor que fora encontrado em \nsua escrituração empresarial. \n\nFl. 3208DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nDeste fator decorre a conclusão de que fora aceita a escrituração contábil do \ncontribuinte, usando­a para fazer o lançamento das diferenças de PIS e da COFINS que não \nforam recolhidos. \n\nEste fator igualmente serve para afastar o cabimento da aplicação de técnica \nda   “interposição   de   pessoa”   ou   do   “real   beneficiário”,   ao  menos   para   essa   autuação,   e, \nconsequentemente,   só   nos   resta   concluir   que   estaríamos   diante   de   uma   pretensão   de \n“transferência de responsabilidade”, calcada no fato de serem os recorrentes os verdadeiros \nadministradores ou gerentes do contribuinte. \n\nDeste modo, haveria a regra matriz de incidência tributária, que permite o \nnascimento da relação jurídica tributária, e, de outro lado, da regra matriz de responsabilidade \ntributária,   que   permite   a   transferência   daquela   relação   para  outro   responsável,   que   não   o \ncontribuinte. Para tanto, dever­se­ia fundamentar a autuação no art. 135, III, do CTN.\n\nMAJORAÇÃO DA MULTA\n\nNesse  sentido,   importante  destacar   julgado  desta   colegiado,  nos   autos  do \nProcesso   nº   13982.001408/2009­81,   Acórdão   nº   3403­001.989   –   4ª   Câmara/3ª   Turma \nOrdinária, Sessão de 20 de março de 2013, da lavra do Conselheiro Ivan Alegretti, cujo trecho \nda ementa segue abaixo colacionada, in verbis:\n\n“MULTA   QUALIFICADA.   ART.   44,   1º,   DA   LEI   9.430/96.  \nCARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS.  \n71, 72 E 73 DA LEI 4502/64. NÃO CONFIGURAÇÃO.\n\nA aplicação da multa qualificada depende da demonstração de  \nque o contribuinte tenha praticado conduta tipificada nos arts.  \n71, 72 ou 63 da Lei nº 4.502/64. Não caracteriza fraude o fato,  \nem si  mesmo, de  o contribuinte informar em declaração um \nvalor   de   tributo   inferior   ao   valor   que   foi   posteriormente  \napurado pela Fiscalização, se declarou o valor corresponde ao \nque   efetivamente   apurou,  com   base   na   interpretação   que  \nentendia aplicável a legislação. A reiteração do mesmo modo de  \napuração ao longo do tempo apenas demonstra que era tal, e a  \nmesma, a interpretação que o contribuinte entendia aplicável.  \nConduta   que   não   evidencia   a   intenção   de   impedir   o  \nconhecimento   da   Fiscalização   quanto   ocorrência   do   fato \ngerador, nem de modificar as caracterizas do fato gerador para  \nreduzir imposto, nem configura fraude ou sonegação”.\n\n“Recurso parcialmente provido”.\n\nPara melhor elucidar a questão, necessário se faz trazer à colação os textos \nnormativos que embasaram a majoração da alíquota da punição:\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)\n\nI  ­  de 75% (setenta e  cinco por cento)  sobre a totalidade ou  \ndiferença   de   imposto   ou   contribuição   nos   casos   de   falta   de  \npagamento  ou recolhimento,  de   falta  de  declaração e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)\n\n(...)\n\nFl. 3209DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 \nda   Lei   no   4.502,   de   30   de   novembro   de   1964,  \nindependentemente   de   outras   penalidades   administrativas   ou \ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)\n\nAbaixo seguem os artigos da Lei no 4.502/64:\n\nArt. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a  \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:\n\nI   ­   da   ocorrência   do   fato   gerador   da   obrigação   tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;\n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  \na   obrigação   tributária   principal   ou   o   crédito   tributário \ncorrespondente.\n\nArt.   72.   Fraude   é   toda   ação   ou   omissão   dolosa   tendente   a  \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador   da   obrigação   tributária   principal,   ou   a   excluir   ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.\n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.\n\nOs fatos aqui descritos mostram que o principal autuado quanto às pessoas \narroladas como solidários, agiram de forma transparente. As empresas foram constituídas de \nfato e de direito, detinham personalidade jurídica própria, sócios próprios, atividade própria, a \ncontabilidade estava à disposição da fiscalização, os fatos geradores foram informados. Não \nrestando no meu entender caracterizado o intuito de fraude, sonegação, dolo ou conluio.\n\nO  núcleo   do   tipo   do   art.   71,   acima,   é   a   subtração   do   conhecimento   da \nautoridade fiscal da ocorrência do fato gerador já realizado. Portanto, a aplicação da multa \nagravada fundada em situação de sonegação só será legítima diante de ação ou omissão que \nvisa subtrair do conhecimento ou dificultar o conhecimento, por parte da Administração, de \nalgum aspecto relevante do fato jurídico do qual nasce à obrigação tributária, ou de alguma \ncircunstância da relação jurídica que se instaura com o fato referido do qual surge o crédito \ntributário.4\n\nRepita­se,   a   empresa   apresentou   todos   os   documentos   necessários   e \nrequeridos pela fiscalização.\n\n4 ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Imposto de renda das empresas, 10ª Ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 949\n\nFl. 3210DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nA fraude é toda ação ou omissão praticada com ardil, astúcia, malícia ou má­\nfé,   com a  qual  o   sujeito  passivo   visa   impedir   a  ocorrência  do   fato  gerador  da  obrigação \ntributária ou que implique a modificação de algum dos outros aspectos da relação jurídica.5\n\nEm momento algum, restou demonstrado que a principal autuada buscou se \nutilizar de meios impeditivos da ocorrência do fato gerador. O auditor apenas deve­se a afirmar \nde que houve a tentativa de blindagem do patrimônio pessoal das pessoas físicas arroladas, e \nnão do fato gerador.\n\nJá o dolo,   tem os traços  fundamentais dados pelo modus faciedi  ou pelos \nmeios   empregados   para   realização   da   infração,   quais   sejam,   as   declarações   falsas,   os \ndocumentos não verdadeiros, as simulações, as dissimulações e toda e qualquer forma de ilusão \nque implique a subtração ilegítima de fatos da incidência da norma tributária, além de todas as \nações ou omissões igualmente ilegítimas eventualmente adotadas para frustrar o conhecimento \ndos fatos pela administração tributária.6\n\nMais uma vez, não identifiquei nos autos a utilização de documentos falsos \nou quaisquer outros fatos que obstaculizassem o conhecimento do fato gerador.\n\nDessa forma veja­se o que leciona a doutrina acerca da impossibilidade de \nmajoração de multa quando demonstrada a transparência do autuado para com a fiscalização, \nin verbis:\n\nNão   podemos   ignorar,   também,   que   existem   situações \nimpeditivas   da   qualificação   da   conduta   fraudulenta   do  \ncontribuinte. Ou seja, ainda que haja provas da fraude, existem \ncontraprovas suficientes a descaracterizá­la. Vislumbramos esta  \nsituação quando há adequada contabilização das operações do  \ncontribuinte,   e   a   respectiva   demonstração   de   todos   os  \nlançamentos  contábeis   relacionados  à   suposta   infração,  que  \nsão   colocados   à   disposição   do   Fisco,   por   meio   de \ndisponibilização   dos   livros   e   registros   contábeis   do  \ncontribuinte,   que   contêm   tais   informações.  (DIAS,   Karem \nJureidini. A prova da Fraude. A prova no processo tributário.  \nNEDER,  Marcus   Vinicius;   SANTI,   Eurico  Marcos   Diniz   de.  \nFERRAGUT, Maria Rita (Coord.). São Paulo: Dialética, 2010,  \np. 331.)\n\nNesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais:\n\n(...)\n\nMULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.   INAPLICABILIDADE. \nINOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para \nconstituição de diferenças de tributos devidos, não pagos e não \ndeclarados, via  de regra,  é  aplicada a multa proporcional  de  \n75%,   nos   termos   do   art.   44,   inciso   I,   da  Lei   9.430/1996.  A  \nqualificação da multa para o percentual de 150% depende não  \nsó   da   intenção  do   agente,   como   também da   prova   fiscal   da  \nocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada \npela   prática   de   ação   ou   omissão   dolosa   com   esse   fim.   Na  \n\n5 ANDRADE FILHO, Op cit, p. 950\n6 ANDRADE FILHO, op cit, p. 952\n\nFl. 3211DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n\nsituação   versada   nos   autos   não   houve   dolo   por   parte   do  \ncontribuinte, logo incabível a aplicação da multa qualificada. \n\n(...)\n\n(CARF.   Primeira   Seção.   Processo   16561.000222/2008­72. \nSessão de 21/10/2011. Relator(a) Antonio José Praga de Souza,  \nAcórdão 1402­000.802)\n\n(...)\n\nSIMULAÇÃO   E   MULTA   DE   OFÍCIO   QUALIFICADA   ­   A \nsimulação, por si só, não é causa autorizadora da aplicação da \nmulta qualificada, nos termos do inciso II, do artigo 44, da Lei  \nnº 9430, de 1996, para o qual é necessária a caracterização de \nsonegação,  fraude ou conluio com a identificação de evidente \nintuito   de   fraude.   O   elemento   doloso   não   está   contido   na \ncaracterização   da   simulação,   para   efeitos   penais­tributários.  \nPreliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.Primeiro  \nConselho   de   Contribuinte,   Processo   11080.009150/2004­94,  \nSessão de 23/04/2008, Relatora Heloísa Guarita Souza, Acórdão \n104­23129)\n\nPortanto,   diante   de   tudo   o   que   foi   exposto,   entendo   que   não   subsistem \nmotivos   para  majorar   a  multa   de   75%  para   150%,   uma   vez   que   não   estão   presentes   os \nrequisitos legais para tanto.\n\nAssim, ante a ausência de adequado enquadramento legal, entendo que deve \nser  afastada  a   responsabilidade  solidária  dos  recorrentes,  pelo que  voto  no sentido de  dar \nprovimento  ao   recurso   voluntário   manejado   pelos   recorrentes   solidariamente \nresponsabilizados.\n\nÉ como voto.\n\nDomingos de Sá Filho\n\nFl. 3212DF CARF MF\n\nImpresso em 01/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 24/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 24/10/2013 por DOMINGOS DE SA FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201309", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 31/01/2001 a 31/12/2003\nCONCOMITÂNCIA PARCIAL. SÚMULA CARF 1.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nAUTUAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.\nNas autuações, compete ao Fisco a prova das condutas irregulares imputadas no lançamento. Afasta-se o lançamento se não restar satisfatoriamente comprovado se o valor lançado no período tomou em conta pagamentos/depósitos da recorrente, ainda mais se tal inconclusividade for endossada pela própria autoridade local, em sede de diligência.\nTAXA SELIC. CABIMENTO. SÚMULA CARF 1.\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.002653/2005-26", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5304709", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-002.513", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660002653200526.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10660002653200526_5304709.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário apresentado, para cancelar o lançamento em relação ao período de janeiro a novembro de 2001, mantendo a decisão de piso em relação aos períodos de dezembro de 2001 a dezembro de 2003, que estão com exigibilidade suspensa. Ausente o Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz.\n\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\nRosaldo Trevisan - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-09-26T00:00:00Z", "id":"5154281", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:27.257Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046176707641344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2363; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n357 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10660.002653/2005­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­002.513  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de setembro de 2013 \n\nMatéria  PIS­COOPERATIVAS \n\nRecorrente  UNIMED LAVRAS COOP. DE TRAB. MÉDICO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2001 a 31/12/2003 \n\nCONCOMITÂNCIA PARCIAL. SÚMULA CARF 1. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial. \n\nAUTUAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. \n\nNas autuações, compete ao Fisco a prova das condutas irregulares imputadas \nno  lançamento.  Afasta­se  o  lançamento  se  não  restar  satisfatoriamente \ncomprovado  se  o  valor  lançado  no  período  tomou  em  conta \npagamentos/depósitos  da  recorrente,  ainda mais  se  tal  inconclusividade  for \nendossada pela própria autoridade local, em sede de diligência. \n\nTAXA SELIC. CABIMENTO. SÚMULA CARF 1. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao recurso voluntário apresentado, para cancelar o lançamento em relação \nao  período  de  janeiro  a  novembro  de  2001,  mantendo  a  decisão  de  piso  em  relação  aos \nperíodos  de  dezembro  de  2001  a  dezembro  de  2003,  que  estão  com  exigibilidade  suspensa. \nAusente o Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n00\n\n26\n53\n\n/2\n00\n\n5-\n26\n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\nRosaldo Trevisan ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente da  turma), Rosaldo Trevisan  (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi \nOrtiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  processo  sobre Auto  de  Infração  (fls.  5  a 91),  lavrado  em \n07/11/2005,  para  exigência  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  em  virtude  de  falta  de \nrecolhimento, no período de 31/01/2001 a 31/12/2003 (valor acrescido de multa de ofício de \n75% e juros de mora, totalizando R$ 287.020,21). Na autuação, narra­se que foram constatadas \ndivergências  entre  os  valores  declarados  e  os  valores  escriturados,  conforme  Termo  de \nVerificação Fiscal de fls. 10 a 12, no qual se informa que: \n\n(a)  a empresa impetrou Mandado de Segurança, insurgindo­se contra a Medida \nProvisória no 1.858­10/1999, que instituiu, a partir de novembro de 1999, a \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  sobre  todas  as  receitas  auferidas  pelas \nsociedades  cooperativas,  visto  que  até  então  a  incidência  se dava  somente \nsobre as receitas auferidas com terceiros não cooperados; \n\n(b)  a liminar foi indeferida (fls. 141 a 142), e a sentença denegada em primeira \ninstância  (fls.  144  a  150),  rejeitando­se  a  apelação  (fls.  161  a  169)  e  os \nembargos de declaração interpostos (fls. 170 a 172); \n\n(c)  em consulta ao processo judicial efetuada em 27/10/2005 (fls. 173 a 178), a \nautoridade  fiscal  autuante  verificou  existirem  um  recurso  especial  (no \n1384968)  e  um  recurso  extraordinário  (no  1384969),  estando  ambos  para \nconclusão ao vice­presidente desde 11/06/2004; e \n\n(d)  assim, com base em procedimento fiscal iniciado em 2005, e após análise da \nescrita  fiscal  da  recorrente,  lavrou­se  autuação,  exigindo­se  as  diferenças \napuradas, em respeito aos ditames da Medida Provisória no 1.858­10/1999, e \nsuas reedições. \n\nCientificada  da  autuação  em  08/11/2005  (fls.  6),  a  recorrente  apresenta \nimpugnação em 07/12/2005 (fls. 182 a 201), argumentando que: \n\n(a)  a  empresa  é  uma  sociedade  cooperativa  e  não  possui  finalidade  lucrativa, \ntendo  como  maior  objetivo  a  prestação  de  serviços  às  suas  cooperativas \nsingulares associadas, nos termos do art. 4o da Lei no 5.764/1971; \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10660.002653/2005­26 \nAcórdão n.º 3403­002.513 \n\nS3­C4T3 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(b) o  tratamento previsto na Lei Complementar no 7/1970,  regulamentada pela \nLei  no  9.715/1998  (contribuição  para  o  PIS  sobre  a  folha  de  pagamento \nmensal  e  contribuição  para  o  PIS/PASEP  sobre  receitas  decorrentes  de \noperações  praticadas  com  não  associados)  atendia  aos  pressupostos \nconstitucionais referentes às cooperativas; \n\n(c)  contudo,  a  alteração  efetuada  pela Medida  Provisória  no  1.858­10/1999,  e \nsuas  reedições  (atualmente  Medida  Provisória  no  2.158­35/2001), \nestabeleceu aos atos cooperativos tratamento mais oneroso do que aos não­\ncooperativos; \n\n(d) nas  cooperativas,  como  não  ocorre  a  hipótese  de  incidência \n(faturamento/receita),  não  há  que  se  falar  em  obrigação  da  empresa  em \nrecolher a contribuição para o PIS/PASEP; \n\n(e)  o entendimento jurisprudencial aponta para a impossibilidade de cobrança da \ncontribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre atos cooperativos; \n\n(f)  a autoridade fiscal presumivelmente (solicitando­se diligência para apurar se \nisso  efetivamente  ocorreu)  deixou  de  aplicar  o  art.  3o,  §  9o  da  Lei  no \n9.718/1998, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158­35/2001, a \npartir  da  vigência  estabelecida  em  seu  art.  92  (fatos  geradores  a  partir  de \n01/12/2001), e a Lei no 10.676/2003 (que também retroage para alcançar os \nfatos geradores a partir da vigência da Medida Provisória no 1.858­10/1999); \ne \n\n(g) a Taxa SELIC não é fator idôneo para cálculo de juros de mora devidos por \natraso no recolhimento de tributos. \n\nA solicitação de diligência é atendida em 06/03/2008 (fls. 211), determinando \no  julgador  a  quo  que  a  autoridade  fiscal  verifique  se  foram  aplicadas  as  exclusões  legais \nreferidas na impugnação, oferecendo­se a oportunidade de contrarrazões à impugnante. \n\nComo resultado, obtém­se a planilha de fls. 218, efetuada a partir da própria \ncontabilidade da empresa, constatando­se que houve depósito judicial dos valores referentes a \nperíodos a partir de dezembro de 2001. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  (deferimento  parcial  das  pretensões  da \nautuada) é proferida em 03/03/2010 (fls. 221 a 224), no sentido de que: \n\n(a)  na  apuração  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  devem  ser  consideradas \ntodas as deduções previstas na legislação relativa às operadoras de plano de \nsaúde; \n\n(b)  a autuação deve ser parcialmente mantida, com as adaptações efetuadas em \nquadro (fls. 223 e 224) anexo à decisão, ressaltando que nos períodos para \nos  quais  existem  depósitos  judiciais  confirmados  no montante  integral  do \ndébito mantido, não se aplica a multa de oficio e a exigibilidade do crédito \nlançado  deve  ser  suspensa  até  a  decisão  final  no  processo  judicial  no \n2001.38.00.010991­0/MG; \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\n(c)  às  DRJ  é  vedada  a  apreciação  de  constitucionalidade  de  disposição \nnormativa; e \n\n(d)  a  Taxa  SELIC  é  expressamente  estabelecida  em  lei,  não  podendo  ser \nafastada em sede de impugnação. \n\nCientificada  da  decisão  em  19/03/2010  (CR  às  fls.  228),  a  recorrente \napresenta em 20/04/2010 (fls. 229 a 246) Recurso Voluntário, no qual reitera as argumentações \nanteriormente externadas, acrescendo as seguintes: \n\n(a)  a  decisão  do  julgador  a  quo  corrigiu  distorção  proporcionada  pela \ninadequação da base de cálculo utilizada na autuação, reconhecendo ainda \no depósito integral dos montantes devidos no período de dezembro de 2001 \na dezembro de 2003; \n\n(b)  contudo,  em momento  algum  foi  possibilitado  à  recorrente  apresentar  os \ncomprovantes  de  depósito  judicial  referentes  ao  período  de  janeiro  a \nnovembro de 2001 (que certamente foram efetuados); \n\n(c)  a  autuação  não  indicou  o  caminho  percorrido  para  se  chegar  aos  valores \ndevidos  (não  detalhando  a  origem  da  diferença  entre  a  base  de  cálculo \napurada  e  declarada  em  DCTF),  e  a  recorrente  não  consegue  identificar \nqual  escrituração  contábil  foi  considerada  para  se  chegar  aos  valores  de \njaneiro a novembro de 2001 (bem discrepantes dos demais), o que impede \nsua defesa; e \n\n(d)  a recorrente declarou em DCTF os valores referentes à contribuição para o \nPIS/PASEP  e  efetuou  o  depósito  integral  de  tais  valores,  inclusive  no \nperíodo de janeiro a novembro de 2001, buscando suspender a exigibilidade \ndas  contribuições  (DARF  e  guias  de  depósito  anexos  ao  Recurso \nVoluntário ­ fls. 285 a 295). \n\nEm  julgamento  efetuado  por  esta  Terceira  Turma  Ordinária,  externado  na \nResolução  no  3403­000.381,  de  27/09/2012  (fls.  299  a  304),  o  processo  foi  baixado  em \ndiligência,  para  que  a  autoridade  local,  a  partir  (a)  do  quadro  de  fls.  223  e  224,  (b)  dos \ndocumentos cujas cópias encontram­se às fls. 285 a 295, e (c) de outros documentos julgados \nnecessários,  informasse  se  os  créditos  exigidos  em  relação  ao  período  de  janeiro  a \nnovembro de  2001  foram objeto de depósito  (ou mesmo de pagamento não  tomado  em \nconta  na  autuação,  visto  que  há  DARF  entre  os  documentos  apresentados  no  recurso \nvoluntário)  por  parte  da  recorrente,  quantificando  por  mês  eventuais  depósitos  e/ou \npagamentos comprovados. \n\nEm atendimento à diligência, a unidade local intima a recorrente a apresentar \ndocumentos  (fl. 313),  anexados às  fls. 316 a 348. No sintético Relatório Fiscal de  fls. 349 e \n350, a autoridade local conclui: \n\n“a) que os créditos em questão são decorrentes de diferença \napuradas nas bases de cálculo do PIS. Ou seja, no curso da \nfiscalização o Auditor­fiscal apurou bases de cálculo para \no período de  janeiro a novembro de 2001 em  valores que \nsuperam  aqueles  apresentados  pela  autuada.  É  que  ficou \ndemonstrado de forma clara nos documentos de fls. 21, 26, 31 e \nestá reproduzido no quadro abaixo: \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10660.002653/2005­26 \nAcórdão n.º 3403­002.513 \n\nS3­C4T3 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nb)  que,  ao  contrário  do  que  afirma  a  Unimed  no  recurso \nvoluntário,  a  composição  das  bases  de  calculo  ficou \ndemonstrada de forma clara nos autos. Os dados utilizados pelo \nAuditor­Fiscal  foram  extraídos  do.  documento  intitulado \nDemonstração  do  Resultado  (fls.  48  a  59)  apresentado  pela \nprópria autuada no curso da ação fiscal; \n\nc) que os pagamentos/depósitos judiciais exibidos nos autos pela \nrecorrente foram efetuado (sic) em 2001 enquanto o lançamento \nrecaiu  sobre  diferenças  de  bases  de  cálculo  apuradas  em \nprocedimentos de fiscalização realizada em 2005. \n\nLogo, à vista dos elementos constantes dos autos, não há provas \nde  que  os  créditos  em  questão,  representados  pelas  diferenças \napuradas  na  coluna  11  do  quadro  acima,  tenham  sido \nabrangidos pelos depósitos  judiciais ou que  tenham sido objeto \nde recolhimento.” \n\nCientificada  a  recorrente  do  Relatório  em  20/03/2013  (AR  à  fl.  351),  são \napresentadas suas contrarrazões em 22/04/2013 (fls. 352 a 355), no sentido de que: \n\n(a)  a fiscalização entendeu de forma equivocada que a base de cálculo correta \npara  o  período  em  questão  (janeiro  a  novembro  de  2001)  corresponde \nàquela mencionada na tabela constante do relatório de diligência (fl. 350), \nem valores que superam aqueles encontrados­pela recorrente (planilha de \nfl. 356); \n\n(b)  as  “receitas  da  atividade  cooperativa”,  no  quadro  elaborado  pelo  fisco, \ncompreendem  todas  as  receitas  obtidas  pela  cooperativa,  inclusive \naquelas  decorrentes  de  atos  cooperativos,  cuja  exigibilidade  esta  sendo \ndiscutida judicialmente; as “receitas canceladas” correspondem às faturas \nque  foram  emitidas  e,  posteriormente,  canceladas,  não  representando, \nportanto,  ingresso de receita para a cooperativa; o campo designado por \n“outras  receitas”,  por  sua  vez,  abrange  as  receitas  financeiras  da \ncooperativa;  por  fim,  “outras  exclusões”  se  referem  às  exclusões \nadmitidas pela Lei no 10.676/03, bem corno pelo § 9o do artigo 3o da Lei \nno 9.718/98,  incluído pela MP no 2.158­35/2001,  tais como ­ no caso da \nUnimed Lavras ­ repasse de valores a clinicas e laboratórios; \n\n(c)  a fiscalização argumenta que os dados utilizados para composição da base \nde  cálculo  foram  extraídos  do  documento  intitulado  Demonstração  de \nResultado, apresentado pela recorrente; contudo, os valores identificados \npela  fiscalização  como  sendo  receitas  não  correspondem  aqueles  que \nforam  informados  pela  recorrente,  seja  na Demonstração  de  Resultado, \nnas  declarações  fiscais  ou mesmo nas  informações  prestadas  à SRF  em \n05/03/2004; \n\n(d) mais  uma  vez,  como  mencionado  na  impugnação  e  no  Recurso \nVoluntário  apresentados  no  presente  processo,  a  fiscalização  não \ndemonstrou  de  forma  pormenorizada  o  porquê  da  apuração  de,  base  de \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\ncálculo diferente daquela que  foi  efetivamente  apurada  e declarada pela \nrecorrente; e \n\n(e)  por  óbvio,  as  guias  de  pagamento/depósito  judicial  se  referem  a \nrecolhimentos efetuados em 2001,  já que o objeto da presente discussão \nsão as supostas diferenças de contribuição ao PIS no período de janeiro a \nnovembro de 2001. O  fato de estas diferenças  terem sido apuradas pela \nfiscalização em 2005 não interfere em nada. Os valores devidos em 2001 \nforam  devidamente  recolhidos  pela  recorrente  (via  DARF  ou  depósito \njudicial, após ajuizamento do Mandado de Segurança), de acordo com a \nbase de cálculo apurada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nApós o julgamento de piso, relevante dividir, inicialmente, a análise em dois \nperíodos:  (a)  de  dezembro  de  2001  a  dezembro  de  2003;  e  (b)  janeiro  a  novembro  de  2001 \n(período para o qual foram solicitados esclarecimentos em sede de diligência). \n\nDa exigência em relação aos períodos de dez/2001 a dez/2003 \n\nNo julgamento de primeira instância, após a realização de diligência inicial, \nsão mantidos pelo julgador a quo, em relação aos períodos de dezembro de 2001 a dezembro \nde  2003  os  montantes  constantes  da  tabela  de  fls.  223/224.  Como  tais  valores  foram \nintegralmente depositados em juízo pela recorrente, esclareceu o julgador que em relação a eles \nresta inaplicável a multa de oficio, devendo a exigibilidade do crédito lançado ser suspensa até \na decisão final no processo judicial no 2001.38.00.010991­0/MG. \n\nVerificando­se a certidão de objeto e pé do referido processo (fls. 323/324), \npercebe­se,  que  durante  apreciação  de  embargos  de  declaração,  o  Min.  Relator  proferiu \ndespacho nos seguintes termos: \n\n“Trata­se  de  recurso  em  que  se  discute  questão  referente  à \nincidência da contribuição destinada ao PIS e da COFINS sobre \na  receita  oriunda  de  atos  cooperativos  típicos  realizados  pelas \ncooperativas,  à  luz  da  Lei  n.  5.764/71.  Essa  matéria  foi \nsubmetida a exame por meio do regime do art. 543­C do Código \nde  Processo  Civil  e  da  Resolução  STJ  n.  8/08  (recurso \nrepetitivo),  sendo  escolhido  como  recurso  representativo  da \ncontrovérsia o REsp n. 1.141.667/RS, da Relatoria do Min. Luiz \nFux,  cujo  julgamento ainda não  foi  concluído. Em razão disso, \nnos termos do art. 543­C, § 1º do CPC e 2º, § 2º da Resolução do \nSTJ 8/08, determino a suspensão do feito até o pronunciamento \ndefinitivo da corte”. \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10660.002653/2005­26 \nAcórdão n.º 3403­002.513 \n\nS3­C4T3 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm  consulta  ao  sítio  do  STJ,  em  10/09/2013,  apurou­se  que  os  autos  do \nprocesso ainda se encontram conclusos ao Ministro relator. \n\nAssim, acorda­se com o julgador a quo no sentido de que a exigibilidade de \ntais  créditos  ­  integralmente  depositados  ­  permanece  suspensa  até  a  manifestação  judicial \ndefinitiva  (não  havendo  que  se  falar  em multa  de  ofício),  o  que  não  obsta  o  julgamento  do \npresente processo administrativo, em face do disposto na Súmula no 1 deste CARF: \n\n“Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial.” \n\n \n\nDa exigência em relação aos períodos de jan/2001 a nov/2001 \n\nNo julgamento de primeira instância, são mantidos os valores lançados para o \nperíodo  de  janeiro  a  novembro  de  2001,  para  os  quais  não  foi  informado  nenhum  depósito \njudicial, conforme tabela abaixo: \n\nPeríodo de apuração  Contribuição para o PIS/PASEP \nmantida após a diligência inicial \n\nJan/2001  R$ 146,76 \n\nFev/2001  R$ 166,94 \n\nMar/2001  R$ 373,85 \n\nAbr/2001  R$ 171,71 \n\nMai/2001  R$ 179,07 \n\nJun/2001  R$ 158,46 \n\nJul/2001  R$ 126,39 \n\nAgo/2001  R$ 61,06 \n\nSet/2001  ­ \n\nOut/2001  R$ 779,25 \n\nNov/2001  R$ 386,16 \n\n \n\nOcorre que,  em sede de Recurso Voluntário,  a  empresa  afirma  ter  efetuado \ndepósitos  judiciais  e  pagamentos  em  relação  a  tal  período,  anexando  inclusive  documentos \nsustenta comprovarem o alegado. Afirma ainda que foi cerceada sua defesa, pois a autoridade \nautuante  não  indicou  o  caminho  percorrido  para  se  chegar  aos  valores  devidos,  e  qual  a \nescrituração contábil considerada para se chegar a tais valores. \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nManifestamo­nos preliminarmente pela  refutação de  tal argumentação, visto \nque  indicados  expressamente  os  documentos  utilizados  para  a  autuação,  sendo  o  cálculo \nefetuado diretamente com os dados de tais documentos. A simples observação das fls. 23, 28, \n33, e 50 a 61 deste processo é suficiente para que se verifique mês a mês a origem dos valores \nlançados pela autoridade fiscal. \n\nÀs  fls. 23 há uma planilha de apuração da contribuição confeccionada pelo \nfisco, referente ao ano de 2001, indicando as receitas de prestação de serviços, outras receitas \nauferidas, e o total da receita bruta (base de cálculo da contribuição). Cotejando­se tal planilha \ncom a de fls. 28, e com os documentos fiscais entregues pela própria empresa (fls. 50 a 61), \npercebe­se  a  presença  de  todos  os  dados  necessários  à  identificação  da  origem  dos  valores \nlançados. \n\nVeja­se,  por  exemplo,  o  documento  referente  ao  mês  de  janeiro  de  2001 \n(demonstração  de  resultado­fls.  50),  no  qual  a  empresa  informa  serem  as  receitas  de \ncontraprestações  efetivas R$ 1.006.795,  81,  valor  que  adicionado  às  receitas  financeiras  (R$ \n16.320,38)  resulta  em R$ 1.023.116,19  (que  é exatamente a base de  cálculo  indicada para o \nmês de janeiro de 2001 na planilha de fls. 23). \n\nContudo, há que se empreender  também análise da afirmação da  recorrente \nno  sentido de que em momento  algum  foi  a  ela possibilitado apresentar os  comprovantes de \ndepósito  referentes  ao  período  de  janeiro  a  novembro  de  2001  (que  ela  alega  ter  efetuado, \nanexando supostos comprovantes às fls. 285 a 295). \n\nEm que pese ser tal afirmação de conteúdo questionável, posto que não se vê \nno  presente  processo  nenhum  óbice  para  que  a  empresa  tivesse  apresentado  tal  documento \ndurante  o  procedimento  fiscalizatório,  ou  mesmo  durante  a  impugnação,  temos  como \ninquestionável que se efetivamente houve depósito dos montantes em discussão,  incumbe­se, \nem nome da verdade material, sua análise, com o correspondente tratamento. \n\nAté  se  tentou  esclarecer  a  questão  sem  demandar  auxílio  da  unidade  local, \nmas  ao  iniciar  a  empreitada,  surgiram  algumas  dificuldades.  Citem­se,  por  exemplo,  os \ncomprovantes  de  depósito  de  fls.  293  e  295  (R$  5.931,49,  referentes  ao mês  de  outubro  de \n2001,  e R$  6.107,02,  referentes  ao mês  de  novembro  de  2001).  Pela  autuação,  são  exigidas \napenas diferenças em relação aos meses de outubro (R$ 779,25 = R$ 6.710,74 ­ R$ 5.931,49) e \nnovembro  (R$ 386,16 = R$ 6.493,18  ­ R$ 6.107,02) de  2001,  conforme  fls.  7  e  28. Assim, \naparentemente  são  tomados  como pagos os valores que  agora  se  indica  estarem  tão­somente \ndepositados. Ademais, pelos valores dos DARF apresentados, restou inconclusivo se foram ou \nnão tomados em consideração na autuação. \n\nDaí o envio à unidade local, em diligência. \n\nO Relatório Fiscal de Diligência, contudo, tece considerações sobre aspectos \nsequer questionados no pedido de diligência, e é confuso e impreciso exatamente no momento \nde responder o que foi solicitado por este colegiado. \n\nVeja­se a parte inicial das “conclusões” do Relatório: \n\n“a) que os créditos em questão são decorrentes de diferença \napuradas nas bases de cálculo do PIS. Ou seja, no curso da \nfiscalização o Auditor­fiscal apurou bases de cálculo para \no período de  janeiro a novembro de 2001 em  valores que \nsuperam  aqueles  apresentados  pela  autuada.  É  que  ficou \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10660.002653/2005­26 \nAcórdão n.º 3403­002.513 \n\nS3­C4T3 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndemonstrado de forma clara nos documentos de fls. 21, 26, 31 e \nestá reproduzido no quadro abaixo: \n\n(...) \n\nb)  que,  ao  contrário  do  que  afirma  a  Unimed  no  recurso \nvoluntário,  a  composição  das  bases  de  calculo  ficou \ndemonstrada de forma clara nos autos. Os dados utilizados pelo \nAuditor­Fiscal  foram  extraídos  do.  documento  intitulado \nDemonstração  do  Resultado  (fls.  48  a  59)  apresentado  pela \nprópria autuada no curso da ação fiscal;” \n\nQue  os  créditos  decorrem  de  diferença  entre  as  bases  apuradas  pela \nfiscalização em relação às apresentadas pela  recorrente  já  se sabe desde a  autuação. E como \nforam apuradas, e em que páginas  se esclarece isso,  tratou­se na própria Resolução no 3403­\n000.381, de 27/09/2012 (fls. 299 a 304), deste colegiado. Nenhum desses tópicos foi objeto de \nquestionamento na diligência, justamente por já estarem presentes no processo. \n\nA  tarefa  demandada  na  diligência  foi  que  a  autoridade  local,  à  vista  dos \ndocumentos indicados, informasse se os créditos exigidos em relação ao período de janeiro \na novembro de 2001 foram objeto de depósito (ou mesmo de pagamento não tomado em \nconta  na  autuação,  visto  que  há  DARF  entre  os  documentos  apresentados  no  recurso \nvoluntário)  por  parte  da  recorrente,  quantificando  por  mês  eventuais  depósitos  e/ou \npagamentos comprovados. \n\nNa parte final do Relatório Fiscal de Diligência, “conclui­se”: \n\n“c)  que  os  pagamentos/depósitos  judiciais  exibidos  nos  autos \npela  recorrente  foram  efetuado  (sic)  em  2001  enquanto  o \nlançamento  recaiu  sobre  diferenças  de  bases  de  cálculo \napuradas em procedimentos de fiscalização realizada em 2005. \n\nLogo, à vista dos elementos constantes dos autos, não há provas \nde  que  os  créditos  em  questão,  representados  pelas  diferenças \napuradas  na  coluna  11  do  quadro  acima,  tenham  sido \nabrangidos pelos depósitos  judiciais ou que  tenham sido objeto \nde recolhimento.” \n\nA  primeira  conclusão  é  ou  confusa  ou  inócua.  Realmente  os \npagamentos/depósitos  são  referentes  a  2001,  e  efetivamente  o  lançamento  recaiu  sobre \ndiferenças  apuradas  em  procedimentos  de  fiscalização  realizada  em  2005.  Ocorre  que  a \nfiscalização realizada em 2005 teve justamente por objetivo os períodos de apuração de 2001 a \n2003. No mínimo infeliz, assim, a observação a título de “conclusão” da diligência. \n\nA  segunda conclusão  (ou  ausência de  conclusão),  por  sua vez,  causa maior \nperplexidade:  se  não  foi  possível  à  própria  autoridade  fiscalizadora  afirmar  se  os \ndepósitos/pagamentos  foram  tomados  em  conta  na  autuação,  parece­se  endossar  a  tese  da \nrecorrente de que houve cerceamento de defesa em relação a tal período, pois sequer o Fisco \nconsegue detalhar (tal qual solicitado por este colegiado), mês a mês, de janeiro a novembro de \n2001, qual a imputação dos pagamentos/depósitos efetuados. \n\nNas autuações, compete ao Fisco a prova das condutas irregulares imputadas \nno lançamento. E, a nosso ver, não restou satisfatoriamente comprovado se o valor lançado no \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\nperíodo tomou em conta pagamentos/depósitos da recorrente. A inconclusividade foi, por fim, \natestada pela própria autoridade local, em sede de diligência. \n\nEntende­se,  assim,  incabível  a  exigência  para  o  período  de  janeiro  a \nnovembro de 2001. \n\n \n\nDa aplicação da taca SELIC para cálculo de juros de mora \n\nEm  relação  à  incidência  de  juros  de  mora  mediante  a  aplicação  da  Taxa \nSELIC, é de se informar que também tal tema já se encontra pacificado no âmbito deste CARF, \nna Súmula no 4: \n\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais.” \n\n \n\nPelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso voluntário \napresentado, para afastar a exigência  em relação ao período de  janeiro a novembro de 2001, \nmantendo  a  decisão  de  piso  em  relação  aos  períodos  de  dezembro  de  2001  a  dezembro  de \n2003, que estão com exigibilidade suspensa. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/10/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/10/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201310", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 08/04/2007\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/11/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 27/11/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA  embargante  sustenta  ter  havido  omissão  sobre  ponto  a  respeito  do  qual \ndevia se manifestar a turma. A omissão apontada é quanto à modificação da natureza da pena \nde  perdimento  quando  convertida  em  multa  pecuniária,  especialmente  no  que  se  refere  à \nnecessidade  de  tal  multa  obedecer  aos  ditames  do  Decreto  no  70.235/1972,  “perdendo  a \ndiferença que possuía se aplicada a pena de perdimento propriamente dito”. \n\nCom  tal  conversão,  sustenta  a  embargante  que  passa  a  ser  aplicável  a \ndenúncia espontânea, de acordo com o art. 102, § 2o do Decreto­Lei no 37/1966, com a redação \ndada pela Lei no 12.350/2010. \n\nSustenta ainda que após a observação da omissão, o acórdão deve aplicar tal \ndispositivo do referido Decreto­Lei, em obediência ao disposto no art. 112 do CTN (retroação \nbenigna). \n\nSustenta,  por  fim,  que  “a  conversão  da  pena  de  perdimento  em  multa \npecuniária  possibilita  a  aplicação,  de  imediato,  do  instituto  da  denúncia  espontânea”,  e  que \n“impõe­se  seja  reformado  o  acórdão  para  que  seja  suprida  a  omissão  identificada  e  acima \ndescrita,  para  daí,  observar­se  a  denúncia  espontânea  ocorrida  no  caso  concreto  e  a  integral \nanulação da multa pecuniária imposta”. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nOs embargos de declaração foram interpostos com respeito ao prazo previsto \nno § 1o do art. 65 do Anexo II do Regimento Interno deste CARF (RICARF), aprovado pela \nPortaria  MF  no  256/2009,  passando  a  ser  analisados  quanto  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade. \n\nA ementa do Acórdão embargado dispõe: \n\n“Assunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 08/04/2007 \n\nEmenta: \n\nIMPORTAÇÃO.  DESCARGA  DE  MERCADORIA \nESTRANGEIRA  SEM  AUTORIZAÇÃO.  PERDIMENTO. \nMERCADORIA  CONSUMIDA.  APLICAÇÃO  DE  MULTA. \nVALOR ADUANEIRO. \n\nA descarga de mercadoria estrangeira sem autorização (ordem, \ndespacho ou licença) por escrito da autoridade aduaneira enseja \na  aplicação  da  pena  de  perdimento.  Sendo  a  mercadoria \nintegralmente  consumida,  aplica­se  multa  equivalente  a  seu \nvalor aduaneiro, na importação. \n\nDANO  AO  ERÁRIO.  PERDIMENTO.  RESPONSABILIDADE \nOBJETIVA. \n\nNos arts. 23 e 24 do Decreto­Lei no 1.455/1976 enumeram­se as \ninfrações que, por constituírem dano ao Erário, são punidas com \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/11/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 27/11/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11968.000212/2008­41 \nAcórdão n.º 3403­002.572 \n\nS3­C4T3 \nFl. 200 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na  pena  de  perdimento  das  mercadorias.  É  inócua,  assim,  a \ndiscussão sobre a existência de dano ao Erário nos dispositivos \ncitados, visto que o dano ao Erário decorre do texto da própria \nlei. \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  LEI  No  12.350/2010. \nRETROATIVIDADE  BENIGNA.  MULTA  APLICADA  EM \nSUBSTITUIÇÃO AO PERDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA  nova  redação  dada  ao  §  2o  do  art.  102  do  Decreto­Lei  no \n37/1966  pela  Lei  no  12.350/2010  não  representa  retroação \nbenigna no caso de multas aplicadas em substituição à pena de \nperdimento (em hipóteses nas quais a mercadoria sujeita à pena \nde perdimento  tenha sido consumida ou revendida, ou não seja \nlocalizada).” \n\nA leitura da ementa fornece uma precisa visão dos tópicos abordados no voto \ncondutor, unanimemente acolhido pela  turma. E  repare­se que o último dos  temas  tratados é \nexatamente  o  da  denúncia  espontânea,  expressamente  prevendo  na  própria  ementa  a \ninexistência de retroatividade benigna. \n\nA  análise  específica  de  excerto  do  voto  condutor,  nesse  aspecto,  esclarece \nnão  ter  havido  a  apontada  omissão,  havendo manifestação  expressa  sobre  a  diferença  entre \nperdimento  e  multa  substitutiva  do  perdimento  (denominada  pela  embargante  de  “multa  de \nconversão”), e seus efeitos na denúncia espontânea (inclusive tratando da retroação benigna): \n\n“A segunda alteração promovida foi a inclusão ao final do texto \ndo  parágrafo  da  expressão  “com  exceção  das  penalidades \naplicáveis  na  hipótese  de  mercadoria  sujeita  a  pena  de \nperdimento”.  Aí  foi  mais  explícito  o  legislador,  porque \nindiscutivelmente  abarcou  a  exclusão  da  denúncia  espontânea \nnão  só  quando  houver  a  efetiva  aplicação  da  pena  de \nperdimento, mas  também quando houver outra penalidade (v.g. \na  multa  substitutiva  do  perdimento,  nos  casos  de  não \nlocalização,  entrega  a  consumo  ou  revenda)  aplicável  a \nmercadoria sujeita a pena de perdimento. Desejasse o legislador \nexcluir a denúncia espontânea apenas para as infrações puníveis \ncom  a  pena  de  perdimento,  desnecessária  e  prolixa  seria  a \nredação, pois o texto poderia ser simplesmente “com exceção da \npena  de  perdimento”,  e  não  “com  exceção  das  penalidades \naplicáveis  na  hipótese  de  mercadoria  sujeita  a  pena  de \nperdimento”. \n\nPerceba­se que a redação busca garantir a coerência sistêmica. \nIlógica seria a conclusão diversa, de que não é possível aplicar a \ndenúncia  espontânea  se  a  empresa  ainda  estiver  de  posse  da \nmercadoria importada irregularmente, mas que poderia aplicar­\nse  a  denúncia  espontânea  caso  a  empresa  tivesse  consumido, \nrevendido  ou  não  fosse  localizada  a  mercadoria  sujeita  a \nperdimento.  O  raciocínio  soaria  como  um  “incentivo  à \nocultação” da mercadoria. \n\nVeja­se,  ilustrativamente,  que  a  mesma  Lei  no  12.350,  de \n20/12/2010, em seu art. 41, que dá nova redação ao art. 23, § 3o \ndo  Decreto­Lei  no  1.455/1976,  preocupou­se  ainda  em \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/11/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 27/11/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\naperfeiçoar o  tratamento da multa aplicada em  substituição ao \nperdimento: \n\n“Art. 41. Os arts. 23, 28, 29 e 30 do Decreto­Lei no 1.455, de 7 \nde abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: \n\n“Art. 23.(...) \n\n(...) \n\n§  3o  As  infrações  previstas  no  caput  serão  punidas  com multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, \nou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento \nequivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \nlocalizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o \nrito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 \nde março de 1972.” (grifo nosso) \n\nAssim, a nova redação dada ao § 2o do art. 102 do Decreto­Lei \nno  37/1966  pela  Lei  no  12.350/2010  não  representou  retroação \nbenigna  no  caso  em  questão,  pois  expressamente  excluiu  a \naplicação  da  denúncia  espontânea  ao  caso  das  multas \nresultantes da substituição da pena de perdimento (em hipóteses \nnas quais a mercadoria sujeita à pena de perdimento tenha sido, \ncomo na situação em análise, consumida).” \n\nDestaque­se,  por  fim,  que  a  contrariedade  da  embargante  com  a  conclusão \nexpressa  no  acórdão  não  pode  ser  encarada  como  omissão,  assim  como  não  podem  os \nembargos servir de instrumento à rediscussão das conclusões externadas no acórdão. \n\n \n\nNão  evidenciada  omissão  no  acórdão  embargado,  voto  pela  rejeição  aos \nembargos  de  declaração,  mantendo­se  intacto  o  teor  do  Acórdão  nº  3403­002.255,  de \n23/05/2013. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/11/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/11/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 27/11/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 1998\nCOFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. DESCRIÇÃO DOS FATOS LACÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nHá nulidade processual ab initio se a descrição dos fatos constante da autuação é lacônica, de forma a cercear o direito de defesa do sujeito passivo, e comprometer a sequência dos atos processuais, que acabam por tomar rumo diverso daquele referente à análise da conduta que se pretendeu imputar na autuação (proc. jud. de outro CNPJ).\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-06-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.003063/2003-33", "anomes_publicacao_s":"201306", "conteudo_id_s":"5255990", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-002.058", "nome_arquivo_s":"Decisao_10875003063200333.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10875003063200333_5255990.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em anular o processo ab initio.\n\nAntonio Carlos Atulim - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  Auto  de  Infração  (fls.  51  a  591)  relativo  à  Cofins \nlavrado  contra  a  recorrente  em  16/06/2003,  pela  não  comprovação  de  processo  judicial \n(indicação  de  processo  judicial  de  outro  CNPJ)  para  fins  de  suspensão  da  exigibilidade  de \ndébitos declarados para os períodos de fevereiro e abril de 1998, em valor total de R$ 7.105,79. \n\nCientificada da autuação, a empresa apresenta impugnação tempestiva (fls. 3 \na 17), alegando, em síntese, que o auto de infração é nulo: (a) pois decorre do simples fato de \nnão constar o pagamento no sistema de processamento de dados da RFB, não tendo o órgão se \npreocupado em aprofundar a questão, ou notificar o interessado a prestar esclarecimentos; (b) \npor vício formal ­ inobservância do art. 11 do Decreto no 70.235/1972; e ainda que (c) ocorreu \na decadência; e (d) a emissão eletrônica do auto de infração foi efetuada sem observância do \nart.  142  do  CTN.  Argumenta  ainda  que:  (e)  não  cabe  a  multa  no  caso  de  débito  com \nexigibilidade suspensa; (f) a multa é confiscatória; e (g) o débito foi quitado via compensação \ncom  pagamentos  indevidos  de  Finsocial  reclamados  na  ação  de  repetição  de  indébito  no \nprocesso no 92.0079496­3, ajuizada em nome do estabelecimento matriz. \n\nNo julgamento de primeira instância, em 22/09/2011 (fls. 104 a 114), acorda­\nse pela procedência parcial do lançamento, no sentido de que: (a) não houve vício formal, nem \ndecadência, não sendo assim cabível a discussão sobre as nulidades apontadas, tendo o crédito \nsido  constituído  pelo  contribuinte,  mediante  formalização  em  declaração;  (b)  a  decisão \nfavorável  ao  contribuinte  determinando  a  restituição  dos  valores  recolhidos  indevidamente  é \ninsuficiente para autorizar a suspensão da exigibilidade ou extinção dos débitos  em razão da \ncompensação que este alega ter efetuado; c) a compensação de créditos decorrentes de decisão \njudicial  submete­se  ao  procedimento  fixado  nas  Instruções  Normativas  SRF  no  21/1997  e \n73/1997: se o contribuinte recorreu à via judicial para obter restituição mas pretendia valer­se \ndo  crédito  administrativamente,  necessário  seria  que  antes  desistisse  da  ou  renunciasse  à \nexecução  judicial,  para  evitar  a  repetição  em  duplicidade;  e  (d)  em  face  do  princípio  da \nretroatividade benigna, exonera­se a multa de ofício no lançamento decorrente de suspensão de \nexigibilidade por compensação não comprovada, apurada em declaração prestada pelo sujeito \npassivo,  por  se  configurar  hipótese  diversa  da  prevista  no  art.  18  da  MP  no  135/2003 \n(convertida na Lei no 10.833/2003, já alterada pelas Leis no 11.051/2004 e no 11.196/2005). \n\nCientificada da decisão  em 11/10/2011  (AR à  fl. 118),  a empresa apresenta \nrecurso voluntário em 09/11/2011 (fls. 120 a 129), sustentando preliminarmente que a decisão \nde  primeira  instância  não  foi  devidamente  motivada,  e,  no  mérito,  que  é  facultado  ao \ncontribuinte optar pela  forma de  receber os valores  recolhidos  indevidamente ao Fisco,  tanto \npela  compensação  quanto  por  precatório,  sem  prévia  submissão  à  manifestação  da \nAdministração,  conforme  Lei  no  8.383/1991,  art.  66;  IN  no  32/1997,  art.  2o;  e  REsp  no \n78.301/BA. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10875.003063/2003­33 \nAcórdão n.º 3403­002.058 \n\nS3­C4T3 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nHá que se verificar, de início, se  restou devidamente motivada a decisão de \nprimeira instância, matéria ventilada em sede preliminar. Apesar de ter exonerado a multa de \nofício  aplicável,  o  julgador  a  quo  manifesta  que  a  compensação  deveria  ter  seguido  o \nprocedimento fixado nas Instruções Normativas SRF no 21/1997 e 73/1997, e por isso mantém \na autuação. \n\nVeja­se,  contudo,  que  grande  parte  da matéria  versada  tanto  na  decisão  da \nDRJ  quanto  na  argumentação  em  sede  de  recurso  voluntário  decorre  da  dificuldade  em \ninterpretar o que se quis atribuir ao sujeito passivo na autuação. Na primeira folha da autuação \n(fl.  51),  qualifica­se  o  sujeito  passivo  e  se  detalha­se  a  DCTF  em  análise  (entregue  em \n27/04/1988),  informando­se  que  “a  descrição  dos  fatos  que  originaram  o  presente  Auto  de \nInfração  e  os  respectivos  enquadramentos  legais  encontram­se  em  folha(s)  de  continuação \nanexa  (sic)”.  Na  folha  anexa  (fl.  53),  é  trazida  a  descrição  dos  fatos  da  autuação,  que  é \nintegralmente transcrita abaixo: \n\n“O  presente  Auto  de  Infração  originou­se  da  realização  de \nAuditoria  Interna  na(s)  DCTF  discriminada(s)  no  quadro  3 \n(três), conforme IN SRF nº 045 e 077/98. \n\nFoi(ram)  constatada(s)  irregularidade(s)  no(s)  crédito(s) \nvinculado(s) informado(s) na(s) DCTF, conforme indicada(s) no \nDemonstrativo de Créditos Vinculados não Confirmados (Anexo \nI),  e/ou  no  “Relatório  de  Auditoria  Interna  de  Pagamentos \nInformados  na(s)  DCTF”  (Anexos  Ia  ou  Ib),  e/ou \n“Demonstrativo de Pagamentos Efetuados Após o Vencimento” \n(Anexos  IIa  ou  IIb),  e/ou  no  “Demonstrativo  do  Crédito \nTributário  a  Pagar”  (Anexo  III)  e/ou  no  “Demonstrativo  da \nMulta  e/ou  Juros  a  Pagar  –  Não  Pagos  ou  Pagos  a  Menor” \n(Anexo  IV).  Para  efetuar  o  pagamento  da(s)  diferença(s) \napurada(s) em Auditoria Interna, objeto deste Auto de Infração, \no  contribuinte  deve  consultar  as  “Instruções  de  Pagamento” \n(Anexo V).” \n\nNo Anexo  I  (fl. 55 e 57),  figuram nas colunas  relativas a ocorrências  (que \nparecem  referir­se  à  irregularidade  detectada  pelo  fisco)  a  expressão  “Proc.  jud.  de  outro \nCNPJ”, informando­se, respectivamente, os “valores não confirmados” de R$ 148,20, e de R$ \n2.419,32, que, acrescidos de multa de ofício (apesar de a própria autuação indicar crédito com \n“exigibilidade suspensa” ­ na coluna crédito não confirmado) e juros de mora perfazem os R$ \n7.105,79, indicados na folha de rosto da autuação. \n\nO  caráter  lacônico  da  autuação  passa  a  constituir  obstáculo  tão  profundo  à \ndefesa  que  deturpa  a matéria discutida nos  autos. Veja­se  que  a decisão  da DRJ,  ao mesmo \ntempo  em  que  reconhece  ser  descabida  a  multa  de  ofício,  mantém  a  autuação  por  ter  sido \nefetuada compensação fora do procedimento estabelecido em Instrução Normativa. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nOcorre que não foi este o fundamento da autuação, mas sim a existência de \n“Proc.  jud.  de  outro  CNPJ”  (entre  os  inúmeros  “e/ou”  constantes  da  descrição  dos  fatos, \nimpressionantemente  genérica).  Resta  claro,  a  nosso  ver,  o  prejuízo  à  defesa  da  recorrente \n(afrontando os comandos dos arts. 10,  III, e 59,  II do Decreto no 70.235/1972), prejuízo esse \nque não se inaugura no julgado de primeira instância, mas no início do contencioso, porque a \nautuação, da forma em que foi  levada a cabo, além de não permitir um efetivo contraditório, \npoluiu  toda  a  sequência  do  processo,  no  qual  acabou  por  se  discutir  matéria  alheia  à \noriginalmente imputada pelo autuante. \n\n \n\nPelo exposto, voto no sentido de anular o presente processo ab initio. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 137DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/03/2007 a 31/03/2007\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO.\nO art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972 dispõe sobre o momento de apresentação da prova documental. A análise de documento que já estava disponível quando da interposição da manifestação de inconformidade, apresentado pelo postulante somente em sede de recurso voluntário, implica supressão de instância.\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. CASOS DE DILIGÊNCIA.\nIncumbe ao postulante a prova da existência e da liquidez do crédito utilizado na compensação. Se a verificação da existência e da liquidez for possível a partir da documentação apresentada pelo postulante, mas demandar procedimento de verificação fiscal/contábil, cabível a realização de diligência. 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Ausente ocasionalmente a Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel.\n\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\nRosaldo Trevisan - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Raquel Motta Brandão Minatel.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-05-22T00:00:00Z", "id":"4879732", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:10:10.373Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713045984922042368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2065; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n109 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.913684/2009­56 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­002.211  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de maio de 2013 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  FUNDAÇÃO COMPESA DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/03/2007 a 31/03/2007 \n\nCOMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. PRECLUSÃO. \n\nO  art.  16,  §  4o  do  Decreto  no  70.235/1972  dispõe  sobre  o  momento  de \napresentação  da  prova  documental.  A  análise  de  documento  que  já  estava \ndisponível  quando  da  interposição  da  manifestação  de  inconformidade, \napresentado pelo postulante somente em sede de recurso voluntário, implica \nsupressão de instância. \n\nCOMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  EXISTÊNCIA  E \nLIQUIDEZ DO CRÉDITO. CASOS DE DILIGÊNCIA. \n\nIncumbe ao postulante a prova da existência e da liquidez do crédito utilizado \nna compensação. Se a verificação da existência e da  liquidez  for possível a \npartir  da  documentação  apresentada  pelo  postulante,  mas  demandar \nprocedimento  de  verificação  fiscal/contábil,  cabível  a  realização  de \ndiligência. Não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo \ndo postulante. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Ivan Allegretti e Domingos de Sá \nFilho,  que  votaram  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em  diligência.  Ausente \nocasionalmente a Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel. \n\n \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n91\n\n36\n84\n\n/2\n00\n\n9-\n56\n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRosaldo Trevisan ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti, \nDomingos de Sá Filho e Raquel Motta Brandão Minatel. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  DCOMP  (fls.  2  a  61)  transmitida  em  13/07/2007, \nsolicitando a compensação de débito de Cofins com crédito da mesma contribuição, derivado \nde  “pagamento  indevido  ou  a  maior”,  efetuado  em  18/04/2007,  referente  ao  período  de \napuração de março de 2007. \n\nNo  despacho  decisório  (eletrônico)  de  fl.  7,  emitido  em  07/10/2009,  a \ncompensação não  é homologada por  inexistência do  crédito,  pois os pagamentos  localizados \nforam integralmente utilizados para quitação dos débitos do contribuinte, não restando crédito \ndisponível para a compensação pleiteada. \n\nCientificada  do  despacho  decisório,  a  empresa  apresenta  manifestação  de \ninconformidade  (fl. 17),  sustentando que na DCTF relativa a março de 2007,  informara com \nerro  o  débito  da  Cofins,  cujo  valor  correto  é  de  R$  18.938,07  (ao  invés  de  R$  51.496,94), \nconforme documentação que anexa à petição, e que chegou a apresentar retificadora da DCTF \nem 06/11/2009 (mas agora sabe que não produzirá efeitos, em função do disposto no art. 11 da \nInstrução Normativa no 903, de 30/12/2008). \n\nNo julgamento de primeira instância, em 21/07/2011 (fls. 56 a 64), acorda­se \npela  improcedência  da manifestação  de  inconformidade,  considerando  que  não  são  juntados \naos autos quaisquer documentos que comprovam o valor da Cofins devida constante da DCTF \nretificadora  relativa  ao mês  de março  de  2007  (tendo  a  contribuinte  juntado  apenas  simples \nplanilha  e  cópia  da  página  3  daquela  declaração,  transmitida  após  o  despacho  decisório \ndenegatório  do  direito).  Aduz  ainda  que,  mesmo  em  função  da  verdade  material,  não  pode \nacolher a argumentação do contribuinte ante a ausência de prova do valor constante na DCTF \nretificadora  (que  a  ele  incumbe),  e  que  diante  da  iliquidez  do  crédito,  não  pode  prosperar  a \ncompensação. \n\nCientificada  do  acórdão  da  DRJ  em  03/05/2012  (AR  à  fl.  67),  a  empresa \napresenta recurso voluntário em 01/06/2012 (fl. 69), informando que em suprimento à carência \nde  provas  constatada  pelo  julgador a  quo,  apresenta  os  devidos  documentos  comprobatórios \nque  respaldam  a  compensação  requerida. O  único  elemento  novo  anexado  é  o  balancete  de \nmarço/2007 ­ Previdencial e Assistencial (fls. 70 a 92), visto que os demais documentos (recibo \nde entrega da DCTF retificadora de março/2007, recibo da PERD/COMP apresentada, DARF \npago a maior e cópias de despachos do processo) já se encontravam nos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10480.913684/2009­56 \nAcórdão n.º 3403­002.211 \n\nS3­C4T3 \nFl. 111 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nO contencioso  restringe­se a matéria probatória. A empresa  reitera  em sede \nde  recurso voluntário que  errou no preenchimento da DCTF  (tendo  inclusive  enviado DCTF \nretificadora,  embora  em momento  posterior  à  ciência  do  despacho  decisório  denegatório  do \ndireito de compensação), mas efetivamente detém o crédito apresentado para compensação. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um tratamento massivo de informações. Daí a importância \nde,  nestes  casos,  assegurar­se  com  ânimo  ainda maior  a  preservação  da  verdade material.  É \nsomente com a manifestação de  inconformidade que o contribuinte é chamado a justificar­se \nespecificamente em relação ao caso concreto. E o julgamento de primeira instância constituirá, \nem regra, a primeira análise humana do processo. \n\nÉ de  se destacar,  no  caso  em questão,  que o  julgador de primeira  instância \nteve essa postura responsável, buscando, em nome da verdade material, analisar a consistência \ndos  documentos  da  DCTF  retificadora  apresentada  (mesmo  que  depois  de  iniciado  o \nprocedimento  fiscal).  Contudo,  analisando  os  elementos  apresentados  pela  recorrente,  não \nidentificou nenhum que pudesse amparar, como elemento probatório, a liquidez do crédito em \nanálise. \n\nAgora,  em  sede  de  recurso  voluntário,  a  empresa  apresenta  adicionalmente \nseu “balancete de março/2007 ­ Previdencial e Assistencial” (fls. 70 a 92), alegando que busca \nsuprir exatamente a ausência de prova detectada pela DRJ. \n\nO  documento  apresentado,  contudo,  encontra­se  fora  do  universo \ncontemplado pelo art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972, pois já estava disponível (e podia ser \napresentado)  desde  a  manifestação  de  inconformidade.  O  referido  parágrafo  do  art.  16  do \nDecreto  no  70.235/1972  dispõe  sobre  o  momento  de  apresentação  da  prova  documental.  A \nanálise  do  documento  (repita­se,  já  disponível  quando  da  manifestação  de  inconformidade) \napresentado em sede de recurso voluntário implicaria supressão de instância. \n\nIncumbe ao postulante a prova da existência e da liquidez do crédito utilizado \nna compensação. Constando na manifestação de inconformidade os documentos necessários à \nprova  do  direito  creditório  alegado,  imperiosa  a  declaração  da  procedência  do  pedido.  Não \nhavendo na manifestação  de  inconformidade  a  apresentação  de  documentos  que  atestem um \nmínimo  de  liquidez  e  certeza  no  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito.  E,  por  fim, \nhavendo elementos que apontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do \njulgador quanto a algum aspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a \nbaixa em diligência para saná­la. Não se presta, entretanto, a diligência, para suprir deficiência \nprobatória a cargo do postulante. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo presente processo, permanecem carentes de comprovação tanto o direito \ncreditório  quanto  a  liquidez  do  crédito  utilizado  em  compensação  pela  postulante.  É  de  se \nacrescentar,  por  derradeiro,  que  no  caso  concreto,  ainda  que  considerado  o  documento \napresentado  fora  do  comando  permissivo  do  Decreto  no  70.235/1972,  distante  estaria  a \nsegurança do julgador para atestar a existência e a liquidez do crédito. \n\n \n\nPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201304", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2004\nCOFINS. VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EXPORTAÇÕES. EQUIPARAÇÃO.\nO comando do art. 4o do Decreto-Lei no 288/1967 é aplicável a toda e qualquer venda destinada à ZFM, equiparando-a a uma exportação (de acordo com a legislação que estiver vigente para as exportações no momento da operação), salvo nos casos em que lei posterior expressamente disponha de forma diversa.\nCOFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. VENDAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO. FASES.\nA questão do creditamento de Cofins não-cumulativa em relação a bens destinados à Zona Franca de Manaus passa por quatro fases: de 01/02/2004 a 25/07/2004 (com permissão do creditamento e da compensação, com base no art. 6o, I e § 1o da Lei no 10.833/2003, combinado com o art. 4o do Decreto-Lei no 288/1967); de 26/07/2004 a 09/08/2004 (com vedação ao creditamento, por força do art. 2o da Medida Provisória no 202/2004); de 10/08/2004 a 18/05/2005 (com possibilidade de creditamento, em virtude do art. 16 da Medida Provisória no 206/2004, mas ausência de disciplina no que se refere ao permissivo de compensação); e a partir de 19/05/2005 (quando a possibilidade de creditamento recebeu disciplina no que pertine à compensação, pelo art. 16 da Lei no 11.116/2005).\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-06-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13857.000494/2004-35", "anomes_publicacao_s":"201306", "conteudo_id_s":"5255992", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-002.122", "nome_arquivo_s":"Decisao_13857000494200435.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13857000494200435_5255992.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\nRosaldo Trevisan ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente da  turma), Rosaldo Trevisan  (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi \nOrtiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente  sobre DCOMP  (fl.  111)  apresentada,  em 15/09/2004, para \ncompensar débitos de IRPJ e CSLL, no valor de R$ 2.025.511,01, com créditos de Cofins não­\ncumulativa apurados no mês de julho de 2004 (fl. 12), no valor de R$ 3.979.225,95 (utilizando­\nse o saldo remanescente em outras DCOMP, referentes a nove processos juntados ao presente, \nconforme fl. 32). \n\nAo analisar o  crédito,  a  fiscalização concluiu pela  glosa de R$ 163.445,01, \npelos  seguintes  motivos:  (a)  aquisições  de  insumos  que  não  geram  direito  a  crédito  (R$ \n14.748,47);  (b) depreciação de bens não utilizados na produção (R$ 683,30);  (c) depreciação \nrelativa  a mão­de­obra  aplicada na manutenção do ativo  (R$ 2.837,99);  (d) aluguéis pagos  a \npessoas físicas (R$ 150,48); e (e) insumos aplicados em produtos vendidos para a Zona Franca \nde Manaus (R$ 145.024,77). Com base nas conclusões da fiscalização (Informação Fiscal de \nfls. 429 a 433), foi emitido o despacho decisório de fls. 434 a 436, reconhecendo parcialmente \no direito creditório, e homologando a compensação até o limite reconhecido. \n\nCientificada  do  despacho  decisório,  a  recorrente  apresenta manifestação  de \ninconformidade (fls. 457 a 461) tão­somente em relação às glosas relativas a insumos aplicados \nna  produção  de  bens  destinados  à  Zona  Franca  de Manaus,  sustentando  que  seu  direito  de \npromover  vendas  desoneradas  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  e  para  a  Zona \nFranca  de  Manaus  não  decorreu,  à  época,  das  Medidas  Provisórias  no  202/2004  ou  no \n206/2004, mas de decisão judicial obtida em 13/03/2003, no processo no 2002.61.20.004607­8, \nque ainda se  encontrava pendente de  julgamento no TRF da 3a Região,  tendo sido o  recurso \nrecebido  apenas  no  efeito  devolutivo. A decisão  equiparou  as  vendas  à ZFM  a  exportações, \n“impedindo que, direta ou indiretamente, normas de caráter infraconstitucional possam mitigar \nos benefícios criados em favor da referida área de livre comércio”. Contudo, argumenta que o \nart.  16  da MP  no  206/2004  não  cria  benefício  novo,  mas  apenas  esclarece  os  contornos  do \nregime instituído pela MP no 202/2004. \n\nNo julgamento de primeira instância, em 19/04/2010 (fls. 505 a 512), acorda­\nse  que:  (a)  não  há  identidade  entre  o  processo  judicial  (no  qual  se  discute  a  incidência  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  sobre  as  receitas  de  vendas  de  mercadorias \nefetuadas a empresas sediadas na ZFM) e o processo administrativo (no qual se discute a glosa \nsobre créditos de Cofins não­cumulativa sobre aquisições de insumos utilizados na produção de \nbens destinados  à ZFM);  (b) o direito  assegurado em  juízo  (reconhecimento de  isenção para \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13857.000494/2004­35 \nAcórdão n.º 3403­002.122 \n\nS3­C4T3 \nFl. 573 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nreceitas de vendas à ZFM) não  implica o  reconhecimento do creditamento, que só veio a ser \ninstituído  com  a  vigência  do  art.  16  da  MP  no  206/2004;  (c)  ainda  que  fosse  permitido  o \ncreditamento,  este  não  poderia  ser  objeto  de  compensação  com  débitos  referentes  a  outros \ntributos, conforme esclarece a Solução de Consulta no 487, da DISIT/SRRF08, pois tal direito \nsó  seria  viabilizado  pela  Lei  no  11.116,  de  18/05/2005;  (d)  o  art.  17  da  Lei  no  11.033/2004 \ncontém  a  mesma  prescrição  do  art.  16  da  MP  no  206/2004,  que  assegurou  o  direito  à \nmanutenção  dos  créditos  relativos  às  operações  destinadas  à  ZFM;  (e)  também  a  Instrução \nNormtiva  SRF  no  379/2003  (vigente  à  época  dos  fatos),  não  contemplava  o  direito  de \ncompensação  de  créditos  relativos  a  operações  de  vendas  para  a  ZFM;  e  (f)  “ainda  que  a \ncontribuinte tivesse direito aos créditos no período referido pela fiscalização, estes créditos não \npoderiam  ser  utilizados  para  os  fins  propostos  na  DCOMP  que  motivou  a  instauração  do \nprocesso que aqui se analisa”. \n\nCientificada da decisão em 01/06/2010 (conforme AR de fl. 514), a empresa \napresenta recurso voluntário em 01/07/2010 (fls. 515 a 536), argumentando que: (a) a decisão \njudicial  que  obteve  (de  cunho  declaratório,  e  que  não  foi  bem  compreendida  pelo  Fisco) \nequiparou suas vendas para a ZFM a exportações, que já gozavam da isenção da Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins, tendo como efeito a possibilidade de aproveitamento dos créditos \nrelativos às aquisições de insumos utilizados na produção de mercadorias destinadas à ZFM; e \n(b)  ainda  que  assim  não  se  entenda,  o  direito  ao  aproveitamento  de  créditos  relativos  a \naquisições  de  insumos  utilizados  na  produção  de  mercadorias  destinadas  à  ZFM  decorre \nlogicamente das normas que expressamente determinam a não­incidência da Contribuição para \no  PIS/Pasep  e  da  Cofins  sobre  a  receita  auferida  em  tais  vendas  (efetuando  um  apanhado \nhistórico de tais normas). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nApesar  de  a  glosa  inicialmente  efetuada  ser  sensivelmente  mais  ampla,  a \nmatéria atualmente em discussão no presente processo restringe­se à possibilidade ou não de \ncreditamento  em  relação  a  aquisição  de  insumos  utilizados  na  produção  de  mercadorias \ndestinadas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  seja  pelo  fato  de  haver  provimento  judicial  que  a \nrecorrente afirma assegurar tal direito, seja em decorrência da legislação vigente. \n\nDo provimento judicial pleiteado \n\nA  tutela  jurisdicional  buscada  pela  recorrente  no  processo  no \n2002.61.20.004607­8, em 18 de outubro de 2002 (fls. 489 e 490) é no sentido de que, “em face \nda inconstitucionalidade do parágrafo 2o, “a” do art. 1o da Medida Provisória no 622, de 22 de \nsetembro de 1994 (convertida posteriormente na Lei no 9.004/95), e o parágrafo único, “a” do \nart. 1o do Decreto no 1.030, por lesivos ao art. 40 do ADCT, a Impetrante não sofra constrições \nde qualquer natureza em decorrência” do não recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nda Cofins sobre as vendas efetuadas a empresas situadas na ZFM desde  janeiro de 2001 (em \nrazão da ADIn no 2348­9), ou da autocompensação dos valores recolhidos indevidamente2. \n\nVeja­se que a impetração antecede a própria existência da sistemática da não­\ncumulatividade  para  a  Cofins,  e  a  glosa  em  discussão  no  presente  processo  refere­se  tão­\nsomente à Cofins apurada sob tal sistemática. \n\nAssim, acordamos com o julgador a quo no sentido de que não há identidade \nde objeto entre os pleitos administrativo e judicial da recorrente. \n\nNão  se  entende  haver  nessa  conclusão  má  interpretação  do  conteúdo  da \ndecisão judicial. O que ocorre é que a decisão judicial não versa sobre a modalidade tributária e \na sistemática de tributação relativas ao montante glosado. \n\nContudo,  se a  influência que  a  recorrente  credita  à decisão  judicial  sobre o \npresente processo é em relação à equiparação das vendas à ZFM a exportações, e seus efeitos, \njá não se está a tratar do teor da decisão judicial que se está pleiteando, mas da interpretação de \nseus  efeitos  (como  a  possibilidade  de  creditamento  em  períodos  que  sequer  constaram  do \npedido em juízo). E isso dista da simples aplicação da sentença. \n\nEm  que  pese  o  exposto,  trata­se  a  seguir  da  possibilidade  de  creditamento \ncomo decorrência lógico­histórica da legislação que versa sobre a matéria, que, como relatado, \nconstitui o segundo tópico do recurso voluntário. \n\nDa legislação vigente sobre a matéria \n\nÉ preciso inicialmente avaliar comando legal que se constitui em fundamento \npara  toda  a  discussão  sobre  o  tema,  tendo  em  vista  que  a  Zona  Franca  de  Manaus  é \nconstitucionalmente  reconhecida  (arts.  40  e  92  do  ADCT,  com  manutenção  dos  incentivos \nfiscais por 35 anos da promulgação da CF/1988). Tal comando é o art. 4o do Decreto­Lei no \n288/1967, que dispõe: \n\n“Art 4o A exportação de mercadorias de origem nacional para \nconsumo  ou  industrialização  na Zona  Franca  de Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro.” (grifo nosso) \n\nLendo o dispositivo, há uma certeza: o legislador buscou dar às destinações \npara  a  ZFM  o  mesmo  tratamento  fiscal  que  outorga  às  exportações.  Contudo,  manifesta­se \ndúvida sobre a amplitude da expressão “constantes da legislação em vigor”. \n\nUma acepção da expressão seria no sentido de que só os tratamentos fiscais \naplicáveis  às  exportações  que  estivessem  em  vigor  na  data  de  publicação  do  Decreto­Lei \nseriam extensíveis à Zona Franca de Manaus. Nesse sentido, v.g., acórdão unânime no âmbito \ndeste CARF, do qual se transcreve o excerto do voto atinente ao tema em análise: \n\n“A  expressão  ‘constante  da  legislação  em  vigor’  contida  no \ntexto  do  art.  4o  do  Decreto­lei  288,  de  1967,  limita  o  alcance \ntemporal do seu conteúdo à legislação em vigor à época em que \nfoi  publicado  e  não  apenas  equipara  as  vendas  para  a ZFM a \numa exportação. \n\n                                                           \n2  Em  consulta  ao  sítio  do  TRF3,  apurou­se  que  o  processo  se  encontra  concluso  ao  vice­presidente  daquele \ntribunal, para decisão, desde 03/10/2012.  \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13857.000494/2004­35 \nAcórdão n.º 3403­002.122 \n\nS3­C4T3 \nFl. 574 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom  isto  o  legislador  salvaguardou  a  possibilidade  de, \nfuturamente  e  respaldo  na  lei,  tais  vendas  não  mais  se \nequipararem a uma exportação. \n\nResta claro que tal dispositivo não possui o condão de modificar \na legislação superveniente que tenha instituído qualquer tributo \nou contribuição social sobre as vendas à ZFM. \n\nSe  o  legislador  desejasse  contemplar,  indistintamente,  com  a \nisenção, por período de tempo  indeterminado,  todas as receitas \nde  vendas  efetuadas  para quaisquer  empresas  estabelecidas  na \nZona Franca  de Manaus,  teria  feito  constar  expressamente  na \nlegislação  especifica  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,(posteriores  ao \nreferido DL). \n\nO  que  se  conclui  é  que  o  art.  4o  do  Decreto­lei  288,  de  1967 \nrestringiu a aplicabilidade da equiparação mencionada, para os \nefeitos  dos  impostos  e  contribuições  constantes  da  legislação \nvigente  em  28  de  fevereiro  de  1967.  Até  porque  não  poderia \nprojetar  os  efeitos  da  legislação  isencional  para  o  futuro \nindiscriminadamente.” 3 (grifo nosso) \n\nOutra acepção seria no sentido de que a expressão confere às vendas para a \nZona  Franca  de Manaus  o mesmo  tratamento  fiscal  que  vigore  para  as  exportações. Assim, \nqualquer tratamento em vigor para as exportações é aplicável à ZFM, sem restrição temporal. \nNesse sentido, v.g., acórdão igualmente unânime no âmbito deste CARF, do qual se transcreve \ntambém o excerto do voto referente ao tema em análise: \n\n“Não há dúvida de que o preceptivo em questão tenha instituído \nverdadeira  equivalência,  em  termos  fiscais,  entre  as  operações \ncomerciais que destinassem bens à Zona Franca de Manaus e as \nexportações  de  mercadorias,  de  tal  sorte  que  as  desonerações \nválidas para  a  segunda  espécie  se  aplicassem,  também,  para  a \nprimeira. O questionamento, quanto ao dispositivo, diz respeito \nà abrangência do seu significado, em termos temporais. \n\nInvocando  a  Solução  de  Consulta  COSIT  no  7/06,  a  DRJ \nrecorrida  lê,  na  expressão  ‘constantes  da  legislação  em  vigor’ \numa  limitação  da  equiparação  aos  favores  fiscais  já  existentes \nquando da edição do Decretolei no 288/67. E por assim entender, \nconclui  que  isenções  outorgadas  às  exportações  por \nnormatização  posterior,  entre  as  quais  as  relativas  à COFINS, \nnão seriam extensíveis às vendas internas, com destino à ZFM. \n\nO  entendimento  não me  convence.  Não me  convence  porque  a \nfórmula legislativa, segundo penso, é indicativa do oposto, quer \ndizer, de que por seu intermédio se tenha pretendido colher, com \na  equiparação,  também  os  incentivos  fiscais  que  viessem  a  ser \nconcedidos às exportações – e não apenas aqueles existentes em \nfevereiro de 1967. Fosse este o propósito da regra, e bastaria ao \nExecutivo  de  então  têla  redigido  de  maneira  a  relacionar  em \nlista  as  respectivas  hipóteses.  Realmente,  circunscrevendo­se  a \n\n                                                           \n3 CARF, Acórdão n. 3402­001.402, Rel. Cons. Nayra Bastos Manatta, unânime, Sessão de 09.ago.2011. \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nequiparação  a  benefícios  já  existentes,  seria  perfeitamente \npossível tê­lo feito. \n\nPenso que a escolha da expressão ‘constantes da legislação em \nvigor’  teve  em  mira  efeito  diverso.  Justamente  porque  a \nequivalência  recairia sobre os  incentivos  fiscais  já existentes e, \ntambém, sobre outros que, no futuro, as exportações porventura \nusufruíssem, a solução foi o emprego da fórmula generalizante. \nTodo o  tratamento  fiscal,  tal  como dispensado pela  legislação \nem  vigor  às  exportações,  seria  extensível  às  vendas  de \nmercadorias para a ZFM. \n\nMais  do  que  isso,  a  expressão  “constantes  da  legislação  em \nvigor”  está  a  indicar  que as  remessas  de mercadorias  à Zona \nFranca  de  Manaus  terão  tratamento  jurídico­tributário \nequivalente  àquele  definido  para  as  exportações \nconcomitantemente praticadas. O regime jurídico das vendas à \nZFM é, em suma, aquele definido pela  legislação aplicável às \nvendas para o exterior.” 4 (grifo nosso) \n\nTemos,  de  início,  que  é  obnubilada  a  visão  de  que  se  pode  interpretar \nliteralmente  um  texto  ambíguo,  como  o  do  art.  4o  do Decreto­Lei  no  288/1967. Veja­se  que \nambas  as  argumentações  (que  são  flagrantemente  opostas)  partem  da  análise  da  redação  do \ntexto  normativo,  e  ironicamente  ambas  afirmam  que  se  tal  texto  desejasse  dizer  o  oposto, \ndeveria fazê­lo expressamente (seja no próprio texto do art. 4o ou em textos posteriores). \n\nAlém do exposto, um argumento de cunho redacional e outro sistemático nos \nlevam a concluir que o art. 4o não ficou limitado a igualar as vendas para a ZFM à legislação \nque tratava das exportações em 1967. \n\nO  argumento  redacional  se  ancora  na  análise  da  utilização  de  idêntica \nexpressão na redação original do inciso I do art. 7o do mesmo Decreto­Lei no 288/1967: \n\n“Art  7o  As  mercadorias  produzidas,  beneficiadas  ou \nindustrializadas  na  Zona  Franca,  quando  saírem  desta  para \nqualquer ponto do território nacional, estarão sujeitas: \n\nI  ­  apenas  ao  pagamento  do  impôsto  de  circulação  de \nmercadorias, previsto na legislação em vigor, se não contiverem \nqualquer  parcela  de  matéria  prima  ou  parte  componente \nimportada (...)” (grifo nosso) \n\nAdotado  o  mesmo  raciocínio  que  a  primeira  decisão  alberga  (restrição  às \ndisposições existentes em 1967), caso houvesse uma alteração na legislação do “imposto sobre \ncirculação”, cobrar­se­ia tal imposto de acordo com a legislação nova no restante do país, mas \nna Zona Franca de Manaus ainda se cobraria pela legislação antiga. \n\nNão nos parece lógico o entendimento. Mais consentâneo com o conteúdo da \nnorma  seria  a  seguinte  leitura  (também  literal)  do  caput  e  do  §  1o:  será  cobrado  o  “imposto \nsobre circulação” de acordo com a legislação em vigor no momento da saída da Zona Franca \nde  Manaus  para  qualquer  parte  do  terirtório  nacional.  Da  mesma  forma,  a  leitura \ncorrespondente  ao  art.  4o  seria  no  sentido  de  que:  uma  exportação  (venda)  de  mercadoria \nnacional  para  a  Zona  Franca  de Manaus  será  equivalente  a  uma  exportação  para  o  exterior \n(devendo aquela ter os mesmos efeitos fiscais em vigor para esta). \n\n                                                           \n4 CARF, Acórdão n. 3403­01.099, Rel. Cons. Marcos Tranchesi Ortiz, unânime, Sessão de 08.jul.2011. \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13857.000494/2004­35 \nAcórdão n.º 3403­002.122 \n\nS3­C4T3 \nFl. 575 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO argumento sistemático se refere à própria estruturação da Zona Franca de \nManaus. Objetivando representar uma área de livre comércio com o exterior, e constituindo­se \nem uma área aduaneira especial5, a Zona Franca de Manaus foi contemplada com benefícios \nfiscais  na  importação,  na  exportação  e  na  internação  (termo  que  corresponde  à  entrada  de \nprodutos  procedentes  da  Zona  Franca  de  Manaus  no  restante  do  território  nacional).  A \nsistemática  da  ficção  territorial  ali  concebida  ruiria  se  a  cada  norma  que  fosse  editada  para \nexportações, a Zona Franca de Manaus tivesse que ser expressamente nominada. \n\nAssim, temos que não é necessário que a cada lei que trata de exportações se \nincluam expressamente as vendas para a Zona Franca de Manaus para que os efeitos fiscais a \nelas se alastrem. O entendimento aqui expresso encontra ainda companhia no posicionamento \ndominante do STJ: \n\n“TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE \nINSTRUMENTO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535  DO  CPC.  NÃO \nOCORRÊNCIA.  PIS.  COFINS.  VERBAS  PROVENIENTES  DE \nVENDAS REALIZADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO \nINCIDÊNCIA.INTELIGÊNCIA  DO  DEC.  LEI  288/67. \nPRECEDENTES. \n\n1. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido de que \nas  operações  envolvendo  mercadorias  destinadas  à  Zona \nFranca de Manaus são equiparadas à exportação, para efeitos \nfiscais,  conforme  disposições  do  Decreto­Lei  288/67,  não \nincidindo  a  contribuição  para  o  PIS  nem  a Cofins  sobre  tais \nreceitas. Precedentes: AgRg no REsp 1141285/RS, Rel. Ministro \nArnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/05/2011; REsp \n817.847/SC,  Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda \nTurma,  DJe  25/10/2010;  REsp  1276540/AM,  Rel.  Ministro \nCastro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012.” 6 (grifo nosso) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  (...) \nPRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. \n\n(...) \n\n4. Nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais \nTransitórias  ­ ADCT,  da Constituição  de  1988,  a Zona Franca \nde Manaus  ficou mantida \"com suas  características de área de \nlivre  comércio,  de  exportação  e  importação,  e  de  incentivos \nfiscais,  por  vinte  e  cinco  anos,  a  partir  da  promulgação  da \nConstituição\".  Ora,  entre  as  \"características\"  que  tipificam  a \nZona Franca destaca­se esta de que trata o art. 4º do Decreto­lei \n288/67, segundo o qual \"a exportação de mercadorias de origem \nnacional para consumo ou  industrialização na Zona Franca de \nManaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os \nefeitos  fiscais, constantes da  legislação em vigor, equivalente a \numa  exportação  brasileira  para  o  estrangeiro\".  Portanto, \ndurante o período previsto no art. 40 do ADCT e enquanto não \nalterado  ou  revogado  o  art.  4º  do  DL  288/67,  há  de  se \nconsiderar  que,  conceitualmente,  as  exportações  para  a  Zona \n\n                                                           \n5 Conforme Decisão CMC n. 8/1994 (Art. 6). \n6  AgRg  no  Ag  1400296/SC,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n08/05/2012, DJe 14/05/2012. \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nFranca de Manaus são, para efeitos fiscais, exportações para o \nexterior. Logo, a isenção relativa à COFINS e ao PIS é extensiva \nà  mercadoria  destinada  à  Zona  Franca.  Precedentes:  RESP. \n223.405,  1ª  T.  Rel.  Min.  Humberto  Gomes  de  Barros,  DJ  de \n01.09.2003 e RESP. 653.721/RS, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de \n26.10.2004) 5. \"O Supremo Tribunal Federal, em sede de medida \ncautelar  na ADI  nº  2348­9,  suspendeu  a  eficácia  da  expressão \n'na Zona Franca de Manaus', contida no inciso I do § 2º do art. \n14  da MP  nº  2.037­24,  de  23.11.2000,  que  revogou  a  isenção \nrelativa à COFINS e ao PIS sobre receitas de vendas efetuadas \nna Zona Franca de Manaus.\" (REsp 823.954/SC, 1ª T. Rel. Min. \nFrancisco Falcão, DJ de 25.05.2006).” 7 (grifo nosso) \n\nAinda  em  consonância  com  o  entendimento  jurisprudencial,  há  que  se \nreconhecer que, dada a estatura de lei do comando do art. 4o do Decreto­Lei no 288/1967, a lei \nposterior  poderia  excepcionar  sua  aplicação  (ou  dispor  de  forma  diversa).  Então,  embora \nreconheçamos  que  os  efeitos  do  art.  4o  do  Decreto­Lei  no  288/1967  se  projetam  no  tempo, \ntemos  claro  de  que  leis  posteriores  poderiam  disciplinar  tratamentos  fiscais  distintos  para \nvendas destinadas à ZFM. \n\nEm  síntese:  dado  que  o  efeito  do  art.  4o  do  Decreto­Lei  no  288/1967  se \nprojeta  no  tempo,  tal  comando  é  aplicável  a  toda  e  qualquer  venda  destinada  à  ZFM, \nequiparando­a  a  uma  exportação  (de  acordo  com  a  legislação  que  estiver  vigente  para  as \nexportações  no momento  da  operação),  salvo  nos  casos  em  que  lei  posterior  expressamente \ndisponha de forma diversa. \n\nOs  créditos  de  que  trata  o  presente  processo  se  referem  à  Cofins  não­\ncumulativa apurada no mês de julho de 2004. Assim, não serão aqui analisadas as normas que \nestabeleceram  tratamento  fiscal  distintivo  entre  vendas  destinadas  à  ZFM  e  exportações  em \nperíodos anteriores (v.g. a Medida Provisória no 1.858­6/1999, que foi inclusive objeto da Ação \nDireta  de  Inconstitucionalidade  no  2.348,  na  qual  o  tratamento  distintivo  foi  rechaçado \nliminarmente  pelo  STF,  que,  após  reiteradas  reedições  do  texto  da MP  sem  a  diferenciação \nentre venda à ZFM e exportação, entendeu que a ação perdera o objeto). \n\nA  Cofins,  sob  a  sistemática  da  não­cumulatividade,  é  tratada  na  Lei  no \n10.833, de 29/12/2003. Tal lei institui a sistemática em seu art. 1o, estabelecendo no inciso I do \nart. 6o a não incidência da Cofins sobre receitas decorrentes de exportações: \n\n“Art.  1o A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como \nfato gerador o  faturamento mensal, assim entendido o total das \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de \nsua denominação ou classificação contábil. \n\n(...) \n\nArt.  6o  A  COFINS  não  incidirá  sobre  as  receitas  decorrentes \ndas operações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\n(...) \n\n                                                           \n7 REsp 1084380/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2009, \nDJe 26/03/2009. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13857.000494/2004­35 \nAcórdão n.º 3403­002.122 \n\nS3­C4T3 \nFl. 576 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§  1o  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora \npoderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins \nde:  \n\nI ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \ndemais operações no mercado interno;  \n\nII ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria. (...)” (grifo nosso) \n\nNão tendo sido modificado o teor do art. 4o do Decreto­Lei no 288/1967, que \nestabelece  que  as  exportações  de  mercadorias  nacionais  para  a  ZFM  equivalem  a  uma \nexportação  para  o  estranegeiro,  não  se  vê  como  excepcionar  as  vendas  para  a  ZFM  dos \ncomandos  legais  que  tratam  da  não  incidência  e  da  possibilidade  de  creditamento.  A \n“legislação  específica  aplicável  à matéria”  compensação  (essencialmente  o  art.  74  da  Lei  no \n9.430/1996) também não apresenta óbice à aplicação do disposto no art. 4o do Decreto­Lei no \n288/1967. \n\nEm 26/07/2004, entra em vigor a Medida Provisória no 202, de 23/7/20048, \nque dispõe em seu art. 2o: \n\n“Art.2o Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição \npara o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da \nSeguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre  as  receitas  de \nvendas  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  ou  à \nindustrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa \njurídica estabelecida fora da ZFM. \n\nParágrafo único. Aplicam­se às operações de que trata o caput \nas disposições do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei no 10.637, de \n30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei \nno 10.833, de 29 de dezembro de 2003.”(grifo nosso) \n\nAssim,  passa  a  haver  um  tratamento  distintivo  entre  as  operações  de \nexportação  e  de  venda  destinada  à  ZFM.  Enquanto  não  incide  a  Cofins  sobre  as  receitas \ndecorrentes da exportação stricto sensu  (Lei no 10.833/2003, art. 6o,  I), as  receitas de vendas \npara  a  ZFM  passam  a  ser  tributadas  por  regra  mais  específica,  com  alíquota  zero  (MP  no \n202/2004,  art.  2o,  caput),  buscando  impossibilitar  o  creditamento  de  Cofins  pela  empresa \ncompradora  na  ZFM,  tendo  em  vista  que  não  houve  pagamento  na  etapa  anterior  (MP  no \n202/2004, art. 2o, parágrafo único). O foco da MP fica claro em sua Exposição de Motivos: \n\n“(...)  7.  A  presente  Medida  Provisória  contempla,  também,  a \ninserção  de  dispositivo  reduzindo  a  zero  as  alíquotas  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  incidentes  sobre \nas receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou \nà  industrialização  na  Zona  Franca  de Manaus  (ZFM),  quando \nefetuadas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. \n\n                                                           \n8 Posteriormente convertida na Lei no 10.996, de 15/12/2004. \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\n8. O  parágrafo  único  do  referido  dispositivo manda aplicar  às \noperações de que trata o caput as disposições do inciso II do § \n2° do art. 3° da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do \ninciso II do § 2° do art. 3° da Lei no 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003. \n\n9. Com isso, Senhor Presidente, as mercadorias serão remetidas \npara a ZFM com a incidência de alíquota zero. Porém, por não \nhaver  efetivo  pagamento  na  fase  anterior, não  gerarão  crédito \nna apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \nnão­cumulativas pelas empresas situadas na ZFM. \n\n10.  Obtém­se,  com  essa  medida,  tratamento  isonômico  e \nneutralidade  tributária,  compatível  com  o  sistema  não­\ncumulativo de cobrança da Contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS, que tem por pressuposto o creditamento do valor das \ncontribuições  efetivamente  pago  na  etapa  anterior.”(grifo \nnosso) \n\nE  tal  tratamento distintivo  implica a exclusão das  receitas de vendas para a \nZFM do comando do inciso I do art. 6o da Lei no 10.833/2003, que trata de não incidência. Por \nconsequência, inviabiliza­se o creditamento também ao vendedor. \n\nArgumentar que não poderia ter havido tal tratamento distintivo, por ofensa a \ndisposição  constitucional  (v.g.  o  art.  40 do ADCT),  é matéria de  apreciação vedada por  este \nCARF  (conforme  Súmula  no  2),  pois  implicaria  negar  vigência  a  dispositivo  legal mediante \napreciação de sua inconstitucionalidade. Também não subsistiria a argumentação no sentido de \nque a empresa obteve a equiparação “venda à ZFM x exportação” pela via judicial (mesmo que \na  tivesse  obtido  em  definitivo),  porque  a  decisão  teria  sido  emitida  em  relação  a  quadro \nnormativo  diverso,  já  existindo  leis  posteriores  (todas  as  leis  após  a  sistemática  da  não­\ncumulatividade) a tratar da matéria. \n\nA  possibilidade  de  manutenção  do  crédito  pelo  vendedor  só  viria  a  ser \nnovamente  contemplada  no  art.  16  da Medida  Provisória  no  206,  de  06/08/2004  (vigente  a \npartir de 09/08/2004)9: \n\n“Art. 16. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \nzero ou não­incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações.” (grifo nosso) \n\nPoder­se­ia  argumentar  que  a  expressão  “manutenção”  no  texto,  sugere  a \nnatureza declaratória (ao invés de constitutiva) do dispositivo. E isso até parece ser endossado \npela  justificativa  apresentada  para  o  art.  16  na  Exposição  de  Motivos  da  referida  Medida \nProvisória: \n\n“19. As disposições do art. 16 visam esclarecer dúvidas relativas \nà  interpretação  da  legislação  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS.” \n\nContudo, há que se apresentar ainda um comando legal derradeiro em nossa \nanálise ­ o art. 16 da Lei no 11.116, de 18/05/2005 (vigente a partir de 19/05/2005): \n\n“Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins apurado na forma do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de \n\n                                                           \n9 Atualmente art. 17 da Lei n. 11.033/2004. \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13857.000494/2004­35 \nAcórdão n.º 3403­002.122 \n\nS3­C4T3 \nFl. 577 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do \nart. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao \nfinal de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto \nno art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá \nser objeto de:  \n\nI  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria; ou \n\nII ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação \nespecífica aplicável à matéria. \n\nParágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a \npartir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre­calendário \nanterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido \nde ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação \ndesta Lei.” (grifo nosso) \n\nA  leitura  deste  artigo  (principalmente  de  seu  parágrafo  único)  nos  leva  à \ncrença de que a única forma de interpretar todos os comandos legais apresentados como sendo \ncomponentes de um “sistema harmônico”, de forma a que não tenhamos nenhum como inócuo, \ndesnecessário  ou  contraditório,  é  visualizarmos  o  art.  16  da  Medida  Provisória  no  206,  de \n06/08/2004 (atual art. 17 da Lei no 11.033, de 21/12/2004) com natureza constitutiva. Entender \nde  forma  diversa  implicaria  discussão  sobre  a  constitucionalidade  de  eventual  irradiação \npretérita do parágrafo único, tarefa vedada ao julgador deste CARF pela já referida Súmula no \n2 do tribunal administrativo. \n\nNa  Informação  Fiscal  (fls.  432  e  433),  motiva­se  a  glosa  do  item  em \ndiscussão  (falta de estorno de crédito de Cofins não­cumulativa relativo a produtos vendidos \npara a Zona Franca de Manaus com alíquota zero) sob o argumento de que o creditamento era \npermitido  até  25/07/2004,  e  que  passou  a  ser vedado  somente  no  período  no  qual  vigorou  a \nalíquota zero (de 26/07/2004 ­ data de entrada em vigor da Medida Provisória no 202/2004, até \n09/08/2004 ­ data de entrada em vigor da Medida Provisória no 206/2004, que teria permitido a \nmanutenção dos créditos). E a glosa se refere exclusivamente ao período de apuração de julho \nde 2004. \n\nAssim,  assiste  razão  à  fiscalização,  pelo  que  poderíamos  culminar  o \nentendimento expresso nesta parte do voto, a partir da abordagem lógico­histórica proposta no \nrecurso  voluntário,  com  a  afirmação  de  que  a  questão  do  creditamento  de  Cofins  não­\ncumulativa em relação a bens destinados à Zona Franca de Manaus passa por quatro fases: de \n01/02/2004 a 25/07/2004 (com permissão do creditamento e da compensação, com base no art. \n6o,  I e § 1o da Lei no 10.833/2003, combinado com o art. 4o do Decreto­Lei no 288/1967); de \n26/07/2004  a  09/08/2004  (com  vedação  ao  creditamento,  por  força  do  art.  2o  da  Medida \nProvisória no 202/2004); de 10/08/2004 a 18/05/2005 (com possibilidade de creditamento, em \nvirtude  do  art.  16  da Medida  Provisória  no  206/2004, mas  ausência  de  disciplina  no  que  se \nrefere  ao  permissivo  de  compensação);  e  a  partir  de  19/05/2005  (quando  a  possibilidade  de \ncreditamento  recebeu  disciplina  no  que  pertine  à  compensação,  pelo  art.  16  da  Lei  no \n11.116/2005). \n\nO caso  em análise  está,  assim,  inserido no  contexto de período para o qual \nnão poderiam ter coexistido o creditamento e a compensação. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/08/1999 a 31/05/2000, 01/07/2000 a 31/01/2003, 01/03/2003 a 30/04/2003, 01/08/2003 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 29/02/2004, 01/04/2004 a 30/09/2004\nCOISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. RELATIVIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO. SÚMULA 487 DO STJ.\nÉ vedada a relativização administrativa da coisa julgada, em função de superveniente decisão do STF com repercussão geral reconhecida, especialmente na hipótese de que trata a Súmula no 487 do STJ, que reflete o entendimento externado no REsp no 1.189.619/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.003249/2004-37", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241206", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-001.945", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003249200437.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003249200437_5241206.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAntonio Carlos Atulim - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa o presente processo sobre Autos de Infração por falta ou insuficiência \nde recolhimento de: \n\na)  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  nos  períodos  de  apuração  de  08/1999  a \n05/2000,  07/2000  a  01/2003,  03/2003,  04/2003,  08/2003  a  10/2003, \n12/2003, 02/2004, e 04/2004 a 09/2004  (fls. 235 a 2511),  acrescendo­se \nmulta de ofício e juros de mora; e \n\nb)  Cofins,  nos  períodos  de  apuração  de  08/1999  a  05/2000,  07/2000  a \n12/2002,  03/2003,  04/2003,  08/2003  a  10/2003,  12/2003,  02/2004,  e \n04/2004 a 09/2004 (fls. 642 a 658), também com multa de ofício e juros \nde mora. \n\nNa Descrição  dos Fatos  (Contribuição  para o PIS/Pasep  ­  fls.  231  a  234;  e \nCofins  ­  fls.  638  a  641),  informa­se  que  foram  constatadas  divergências  entre  os  valores \ndeclarados e os escriturados, adicionando­se que: \n\na)  a partir dos elementos fornecidos pela empresa, e do DACON de fls. 80 a \n165, foram efetuados confrontos, por amostragem, dos valores com seus \nregistros  contábeis  (fls.  191  a  225)  e  fiscais  (fls.  64  a  75),  assim  como \ncom a DIPJ (fls. 226 a 227), constatando­se irregularidades nos cálculos \ndas  contribuições,  discriminadas  nos  demonstrativos  de  fls.  171  a  190 \n(Contribuição para o PIS/Pasep), e 579 a 597 (Cofins); \n\nb)  nas  informações  prestadas  pelo  contribuinte  e  em  sua  escrituração \ncontábil e fiscal, constatou­se que este não incluiu como receita financeira \n(sujeita a tributação), os valores referentes a variações cambiais ativas; e \n\nc)  a  empresa,  durante  os  trabalhos  fiscais,  apresentou  DCTF  retificadoras \nrelativas  aos  períodos  analisados,  sem  o  conhecimento  da  fiscalização, \ncontrariando o art. 138 do CTN, e o Parecer CST no 2.716/1984. \n\nCientificada  da  autuação,  a  empresa  apresentou,  em  26/1/2005,  as \nimpugnações  de  fls.  258  a  279  (Contribuição  para  o  PIS/Pasep),  e  662  a  683  (Cofins), \nsustentando basicamente que: \n\na)   as  justificativas  para  as  diferenças  apuradas  pela  fiscalização  são \napresentadas só em sede de impugnação, visto que não foi oportunizada a \ndefesa  durante  o  procedimento  fiscal,  o  que  viola  os  comandos \nconstitucionais do contraditório e da ampla defesa; \n\nb)  para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso \ndos  exigidos  na  autuação,  o  prazo  para  que  a  Fazenda  questione  os \ncréditos tributários (cf. art. 150, § 4o do CTN) é de cinco anos, contados \nda  ocorrência  do  fato  gerador,  e,  tendo  a  empresa  sido  cientificada  da \nautuação somente em 27/12/2004, todos os créditos tributários referentes \nao  período  anterior  a  dezembro  de  1999  se  encontram  atingidos  pela \ndecadência; \n\n                                                           \n1 Toda numeração de folhas indicada nesta decisão se refere à paginação eletrônica no \"e­processos\". \n\nFl. 1547DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003249/2004­37 \nAcórdão n.º 3403­001.945 \n\nS3­C4T3 \nFl. 1.547 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc)  é  indevida  (cf.  MP  no  2.158­35/2001)  a  tributação  dos  resultados \npositivos  de  variação  cambial  no  ano­calendário  de  1999  (agosto  a \ndezembro  de  1999),  mais  especificamente  em  relação  ao  mês  de \ndezembro de 1999; \n\nd)  a  exigência  das  contribuições  sobre  a  contrapartida  do  ativo  diferido, \nincluídas  pela  fiscalização  na  base  de  cálculo  relativa  a  dezembro  de \n1999, não deve prosperar, uma vez que é totalmente indevida e ilegal (em \nface do art. 1o da MP no 1.818/1999, convertida na Lei no 9.816/1999); \n\ne)  no  que  se  refere  à  não  inclusão  das  variações  cambiais  ativas  como \nreceitas  financeiras,  a  empresa  o  fez  por  entender  indevida  e \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nintroduzida  pela Lei  no  9.718/1998,  que  afronta  o  art.  110  do CTN e  é \nanterior à Emenda Constitucional no 20/1988; \n\nf)  os  resultados  positivos  decorrentes  de  variação  cambial  de  passivos \napurados nos anos­calendário 1999 a 2002, nos quais a sociedade tributou \nseus  resultados  decorrentes  da  variação  cambial  segundo  o  regime  de \ncompetência,  não  são  passíveis  de  tributação  pelas  contribuições,  pois, \nquando  se  está  tratando  de  lançamento  contábil  a  crédito  no  resultado, \nadvindo  de  um  decréscimo  do  passivo  em moeda  estrangeira,  sem  que, \ncontudo, haja  a  efetiva  liquidação da operação,  não  se  está  tratando, na \nverdade,  de  uma  disponibilidade  jurídica  e  tampouco  de  uma \ndisponibilidade econômica (o que se está analisando é um ajuste contábil \nque  teve  como desdobramento  a produção no  resultado de uma  simples \nexpectativa  de  receita,  ou  seja,  algo  que,  embora  se  possa  transformar \nnuma receita, depende de um evento futuro e incerto: a taxa de câmbio); \n\ng)  apesar de haver redução do valor do passivo, não há a extinção parcial ou \nplena  deste,  o  que  virá  a  se  consubstanciar  somente  no  momento  da \nquitação  completa  e  irretratável  da  operação,  não  havendo,  portanto, \nprodução de receita antes disso, encontrando  tal entendimento abrigo na \nResolução  CFC  no  750/1993  (art.  10  ­  princípio  da  prudência  ou  do \nconservadorismo), quando esta versa sobre o principio da competência; \n\nh)  o  registro  contábil  de  um  mero  ajuste  de  uma  conta  patrimonial  em \nfunção da oscilação do índice de mercado ao qual ela está vinculada não \natende à primeira premissa sobre as condições que devem estar presentes \nno  momento  do  reconhecimento  de  uma  receita,  segundo  o \nPronunciamento  sobre Normas  e Procedimentos  de Contabilidade  no  14 \n(“Receitas e Despesas – Resultados”); \n\ni)  o STJ, no RE no 320.455, acordou unanimemente que o imposto de renda \nnão incide sobre variação cambial até o momento da liquidação do direito \nou do dever; \n\nj)  a  tributação,  pelas  contribuições,  de  variações  cambiais  transitórias,  as \nquais não representam nenhum ingresso efetivo de recursos no patrimônio \nda  sociedade  (que somente poderá ocorrer por ocasião da  liquidação da \n\nFl. 1548DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nobrigação), viola ainda o principio da capacidade contributiva (art. 145, § \n1o da CF); \n\nk)  não  obstante  a  regra  geral  do  regime  de  competência,  a  empresa  optou \npara os anos­calendário de 2003 e 2004, com base na permissão legal de \nque  trata o art. 30 da MP no 2.158­38/2001, por  realizar a  tributação de \nseus resultados decorrentes da variação cambial pelo regime de caixa: no \nano­calendário  2003,  e  essa  opção  pode  ser  inequivocamente  inferida  a \npartir  da DIPJ  apresentada pela empresa  (documento 5,  fls.  346 a 349), \nsendo  que  os  recolhimentos  respectivos  podem  ser  comprovados  pelas \ncópias dos DARF anexadas à impugnação (documento 6, fls. 350 a 354, e \n754  a  758);  e  no  ano­calendário  2004,  a  sociedade  ainda  não  havia \nentregue  a  sua DIPJ  (o  prazo  somente  vencia  em  30/6/2005),  de  forma \nque  sua  opção  ainda  não  havia  sido  formalizada  ­  a  despeito  disso,  a \nsociedade  vinha  calculando  e  recolhendo  as  contribuições  sobre  os \nresultados de variação cambial com base no regime de caixa (período de \njaneiro de 2004 a setembro de 2004), o que pode ser comprovado pelos \nDACON referentes aos  três primeiros  trimestres de 2004 e pelos DARF \ncorrespondentes (documento 7, fls. 355 a 380, e 759 a 784); \n\nl)  se  a  sociedade  tributou  os  resultados  positivos  decorrentes  da  variação \ncambial desse período (anos­calendário de 2003 e 2004) pelo regime de \ncaixa,  o  cálculo  das  contribuições  efetuado  pela  autoridade  fiscal,  com \nbase na contabilidade da empresa, segundo o regime de competência, não \npode servir como parâmetro para aferir os tributos devidos; e \n\nm)  o  valor  das  contribuições  cobrado,  em  relação  aos  meses  de  agosto  e \nsetembro  de  2004  é  claramente  indevido  e  ilegal,  já  que  o  Decreto  no \n5.164/2004 reduziu a zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre \nreceitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas à sistemática \nnão­cumulativa (como é o caso da empresa) a partir de 2/8/2004. \n\nO julgador de primeira instância determinou, então, diligência (fls. 799), para \nque a fiscalização: (a) esclarecesse se na composição da base de cálculo relativa ao período de \napuração dezembro de 1999 foi incluída a parcela referente à contrapartida do ativo diferido a \nque alude a citada Lei no 9.816/1999; e (b) recompusesse as bases de incidência adotadas nos \nlançamentos,  de  modo  a  nelas  considerar  a  opção  do  contribuinte  pelo  reconhecimento  das \nreceitas de variações cambiais pelo regime de caixa em relação aos anos­calendário de 2003 e \n2004. \n\nEm atendimento à diligência, são  recompostas as bases dos anos­calendário \nde 2003 e 2004, esclarecendo­se ainda (fls. 1366 a 1381) que: \n\na)  a  parcela  supostamente  registrada  em  conta  do  ativo  diferido  com  o \nresultado  líquido  negativo  decorrente  do  ajuste  dos  valores  em  reais  de \nobrigações  e  créditos,  efetuado  em  virtude  da  variação  nas  taxas  de \ncâmbio  ocorrida  no  primeiro  trimestre­calendário  de  1999  (cf.  Lei  no \n9.816/99), e incluída na base tributável considerada nos autos de infração \nreferente  ao mês de dezembro de 1999, mantém estreito vinculo  com o \nprocesso no 19515.003368/2004­90, que trata de auto de infração do IRPJ \ne reflexos, no qual foi efetuada a glosa da variação cambial passiva não \ncomprovada no ano­calendário de 1999, e que se encontra no CARF/MF \n(fls. 1219 a 1223); \n\nFl. 1549DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003249/2004­37 \nAcórdão n.º 3403­001.945 \n\nS3­C4T3 \nFl. 1.548 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb)  as variações cambiais passivas do primeiro trimestre de 2009 não foram \nadmitidas por não estarem comprovadas; e \n\nc)  da  verificação  do  plano  de  contas  adotado  pela  empresa  no  período  de \n1999,  constatou­se  a  existência  da  conta  “0310.4  ­  Receitas  com \nAtualizações  ­  000000772  ­ Variação Cambial Ativa”,  que  é uma conta \ncredora  de  receitas  (fls.  817),  onde,  no  mês  de  dezembro  de  1999,  o \nmovimento contábil escriturado a crédito foi de R$ 1.091.761,24, e onde \nestão  os  valores  de R$  276.347,27  e  R$  552.694,53,  que  totalizam R$ \n829.041,80. \n\nA empresa manifesta­se sobre o Relatório de Diligência às fls. 1414 a 1425, \nreiterando a argumentação expendida na impugnação, e sustentando que: \n\na)  a  recomposição  das  bases  de  cálculo  das  contribuições,  considerando  a \nopção  pelo  regime  de  caixa,  praticamente  elimina  os  lançamentos \nefetuados em 2003 e 2004; \n\nb)  para as hipóteses em que as novas bases de cálculo recompostas atingiram \nmontante superior à base de cálculo originalmente relacionada nos mapas \nanexos ao auto de infração, foi adotado este último valor, e, em face do \ntempo decorrido, descabe agravamento da importância lançada; e \n\nc)  com  relação aos quadros das  contribuições no  ano de 2004  (fls.  1386 a \n1388),  a  empresa  esclarece  que,  apesar  da  exigibilidade  apontada  na \núltima coluna, as contribuições não são exigíveis nos meses de agosto e \nsetembro de 2004, em função do art. 10 do Decreto no 5.164/2004. \n\nEm 19/1/2011, ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 1450 a 1474), \nque conclui pela parcial procedência da autuação, nos seguintes termos: \n\na)  na fase contenciosa do processo não houve cerceamento ao contraditório \ne à ampla defesa; \n\nb)  em função da Súmula Vinculante no 8 do STF e do art. 150, § 4o do CTN, \nsão  atingidos  pela  decadência  os  lançamentos  de  COFINS  referentes  a \nagosto, setembro, outubro e novembro de 1999; \n\nc)  em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, como não houve pagamento \nantecipado,  aplica­se  o  art.  173,  I  do CTN,  inexistindo  lançamento  nos \nautos que padeça de decadência; \n\nd)  no  que  se  refere  à  contestação  do  alargamento  da  base  de  cálculo \npromovida  pela  Lei  no  9.718/1998,  a  empresa  ingressou  com  a  ação \njudicial  (mandado  de  segurança)  no  1999.61.00.027950­7/SP, \nquestionando em juízo exatamente tal matéria, devendo a decisão judicial \n(operando­se  a  coisa  julgada  no  sentido  da  constitucionalidade)  ser \nacatada  na  via  administrativa,  em  nome  do  princípio  da  unicidade  de \njurisdição; \n\nFl. 1550DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\ne)  deve ser excluída da tributação, para ambas as contribuições, a parcela de \nR$  829.041,80,  referente  a  variação  cambial  ativa  (“variação  cambial \ndiferida”) do mês de dezembro de 1999, nos termos da Lei no 9.816/1999, \nque atenua o impacto da maxidesvalorização do Real; \n\nf)  como  o  regime  adotado  pelo  contribuinte  para  os  anos­calendário  de \n2000,  2001  e  2002  foi  o  de  competência,  não  deve  haver  qualquer \nmodificação  em  relação  à  base  de  cálculo  e  ao  valor  das  contribuições \napuradas como devidas pela fiscalização nos autos de infração; \n\ng)  as  variações  monetárias  ativas  registradas  na  contabilidade  da  empresa \nsegundo o regime de competência (em sendo essa a opção adotada pelo \ncontribuinte,  tal  como  ocorre  nos  anos­calendário  2000,  2001  e  2002) \ndevem  ser  computadas  na  condição  de  receitas  financeiras,  na \ndeterminação das bases de cálculo das contribuições, a partir de 1/2/1999, \ncf. art. 9o da Lei no 9.718/1998, e Ato Declaratório SRF no 73/1999; \n\nh)  em  virtude  da  adoção  do  regime  de  caixa  na  apuração  das  variações \ncambiais  ativas  para  os  anos­calendário  de  2003  e  2004,  por  opção  do \ncontribuinte, devem ser  as bases de cálculo das  contribuições  adaptadas \naos  quadros  resultantes  da  recomposição  promovida  em  sede  de \ndiligência,  ressalvando­se  a  redução  promovida  pelo  Decreto  no \n5.164/2004 (que macula os lançamentos para os fatos geradores de agosto \ne setembro de 2004); e \n\ni)  os  valores  devidos  passam  a  ser  os  constantes  das  planilhas  de  folha \n1473, que adotou, na ocorrência de valores majorados pela recomposição, \nos originais da autuação (tal fato ocorreu exclusivamente para a Cofins de \ndezembro de 2003), por descaber o agravamento da importância lançada. \n\nCientificado  do  resultado  do  julgamento  em  11/10/2011  (AR  à  fl.  1493),  a \nempresa apresenta Recurso Voluntário em 8/11/2011 (fls. 1499 a 1514), no qual: \n\na)  reitera a argumentação expressa na impugnação, no sentido de que a não \ninclusão  pela  recorrente  das  variações  cambiais  ativas  como  receitas \nfinanceiras decorre de entendimento pela inconstitucionalidade da base de \ncálculo das contribuições alargada pela Lei no 9.718/1998, que afronta o \nart. 110 do CTN e é anterior à Emenda Constitucional no 20/1988 (sendo \nque a disciplina legal posterior à Emenda só seria veiculada pelas Leis no \n10.637/2002  ­  em  relação  à  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  ­  e  no \n10.833/2003 ­ quanto à Cofins); \n\nb)  afirma  que  a  alegação  do  julgador  de  primeira  instância  sobre  a  ação \njudicial impetrada pela recorrente, no sentido de que haveria coisa julgada \nmaterial,  constitui  inovação  argumentativa,  que  pode  ser  refutada  no \nRecurso Voluntário  (o  que  é  feito,  indicando­se  que  o  plenário  do STF \natestou a inconstitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998 nos \nRE  no  346.084,  357.950,  358.273  e  390.840,  com  efeitos  vinculantes \ninclusive para a Administração Pública, cf. atesta o art. 26­A do Decreto \nno 70.235/1972); e \n\nc)  sustenta que o efeito vinculante das decisões do STF, em sede de controle \nde  constitucionalidade,  implica  relativização  da  coisa  julgada \n\nFl. 1551DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003249/2004­37 \nAcórdão n.º 3403­001.945 \n\nS3­C4T3 \nFl. 1.549 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ninconstitucional, linha que logrou acolhida no parágrafo único do art. 741 \ndo CPC. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nA  matéria  controversa  em  sede  de  Recurso  Voluntário  resume­se  à \n(in)exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre variações cambiais ativas \n(receitas financeiras), em função de entendimento pela inconstitucionalidade da base de cálculo \ndas contribuições alargada pela Lei no 9.718/1998. \n\nO  fisco  sustenta  serem  exigíveis  as  contribuições,  por  enquadrarem­se  as \nvariações cambiais ativas como receitas  financeiras, passíveis de  tributação segundo a Lei no \n9.718/1998. A empresa sustenta a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo das \ncontribuições promovida pela Lei no 9.718/1998. No julgamento de primeira instância informa­\nse ainda que a empresa demandou exatamente isso em juízo, tendo sido formada coisa julgada \nmaterial em seu desfavor. Sobre a demanda judicial, sustenta a empresa que a coisa julgada é \nrelativizada pela decisão plenária do STF pela inconstitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei no \n9.718/1998. \n\nDispõe a Lei no 9.718/1998: \n\n“Art.  2o  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt.  3o  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n(...) \n\nArt.  9o  As  variações  monetárias  dos  direitos  de  crédito  e  das \nobrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de \níndices  ou  coeficientes  aplicáveis  por  disposição  legal  ou \ncontratual  serão  consideradas,  para  efeitos  da  legislação  do \nimposto de renda, da contribuição social sobre o lucro  líquido, \nda  contribuição  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  como  receitas  ou \ndespesas financeiras, conforme o caso.” (grifos nossos) \n\nEndosse­se que o § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998 (cujo texto dispunha: \n“Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo \nirrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada  para  as \nreceitas”), posteriormente revogado pela Lei no 11.491/2009, foi declarado inconstitucional por \n\nFl. 1552DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\ndecisão plenária do STF, no RE no 585.235/MG, de reconhecida repercussão geral, cuja ementa \nestabelece: \n\n“Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS.  Alargamento  da \nbase  de  cálculo.  Art.  3o,  §  1o,  da  Lei  no  9.718/98. \nInconstitucionalidade.  Precedentes  do  Plenário  (RE  no \n346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1 o.9.2006; \nREs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min. \nMARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do \ntema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no  art. 3o,  §  1  º,  da Lei  no  9.718/98.”  (STF, \nPleno,  RE  585.235  QO­RG,  Relator  Min.  CEZAR  PELUSO, \nunânime,  julgado  em  10/09/2008,  PUBLIC  28­11­2008)  (grifo \nnosso) \n\nAclarando mais o conteúdo do decidido pela Suprema Corte, verifica­se pelo \nvoto condutor do acórdão citado que se entende por receita bruta aquela “obtida das vendas de \nmercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  a  soma  das  receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais”. \n\nO entendimento expresso no julgamento do STF é de observância obrigatória \nno âmbito deste tribunal administrativo, por força do disposto no art. 543­B do CPC (que trata \nda repercussão geral) e do art. 62­A do Anexo II do Regimento  Interno do CARF (aprovado \npela Portaria MF no 256, de 22/6/2009): \n\n“Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n(grifo nosso) \n\nComo  variações  cambiais  ativas  são  receitas  financeiras,  e  tais  receitas \nrestaram excluídas do conceito de receita bruta pela decisão do STF, imediato seria o desfecho \ndeste caso, não fosse um fator complicador: a existência de coisa julgada material em relação à \nrecorrente. \n\nNa  demanda  judicial  (cf.  peças  anexadas  pelo  julgador  a  quo  ­  fls.  1427  a \n1447),  verifica­se  que  a  recorrente  buscou  tutela  exatamente  em  relação  ao  alargamento  da \nbase de cálculo promovida pela Lei no 9.718/1998 (§ 1o do art. 3o). Isso não é contestado nos \nautos.  Estivesse  a  ação  ainda  em  trâmite,  operaria  a  concomitância  em  relação  à  matéria, \nexcluindo a apreciação administrativa, cf. Súmula CARF no 1: \n\n“Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial.” \n\nContudo, no  caso  em análise operou­se  a coisa  julgada:  tendo o TRF da 3a \nRegião acordado em concreto pela constitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998 \n(fls. 1431 a 1433) o processo chegou ao STJ em recurso especial  (REsp no 746.361/SP), não \n\nFl. 1553DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.003249/2004­37 \nAcórdão n.º 3403­001.945 \n\nS3­C4T3 \nFl. 1.550 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nconhecido  pelo  tribunal  (fls.  1439/1447),  operando­se  a  coisa  julgada  em  12/5/2006,  com  o \ndecurso in albis do prazo para recurso ou manifestação da parte interessada (fl. 1437). \n\nDe  plano,  esclarece­se  que  a  verificação,  durante  o  julgamento \nadministrativo, de que havia ação judicial da interessada exatamente sobre a matéria discutuda \nnos  autos  administrativos  não  constitui  inovação  argumentativa,  como  alega  a  recorrente. O \nteor  da  súmula  acima  reproduzida  reflete  o  entendimento  reiterado  deste  CARF  de  que  a \nAdministração não se pronuncia sobre a matéria discutida em juízo, em função do princípio da \nunidade  de  jurisdição.  E  se  o  julgador  verifica  a  existência  de  duplicidade  de  discussão \n(administrativa  e  judicial),  ainda  que  a  empresa  não  tenha  revelado  isso  nos  autos,  nem  a \nfiscalização  tenha  levantado  em  sua  autuação,  isso  de  forma  alguma constitui  uma  inovação \nargumentativa, pois trata­se de questão que pode (e deve) ser levantada de ofício, sob pena de \nviolação do citado princípio. \n\nA recorrente sustenta ainda que o fato de o STF ter posteriormente declarado \na inconstitucionalidade do mesmo dispositivo (§ 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998) relativiza a \ncoisa  julgada,  endossando  seu  entendimento  nas  recentes  alterações  do  Código  de  Processo \nCivil,  que  dispõe  em  seus  arts.  475­L  e  741  (ambos  com  a  redação  dada  pela  Lei  no \n11.232/2005): \n\n“Art. 475­L. A impugnação somente poderá versar sobre: \n\n(...) \n\nII ­ inexigibilidade do título; \n\n(...) \n\n§ 1o Para  efeito do disposto no  inciso  II do  caput deste artigo, \nconsidera­se também inexigível o título judicial fundado em lei \nou  ato  normativo  declarados  inconstitucionais  pelo  Supremo \nTribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da \nlei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como \nincompatíveis com a Constituição Federal.” \n\n“Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos \nsó poderão versar sobre: \n\n(...) \n\nII ­ inexigibilidade do título; \n\n(...) \n\n§ 1o Para  efeito do disposto no  inciso  II do  caput deste artigo, \nconsidera­se também inexigível o título judicial fundado em lei \nou  ato  normativo  declarados  inconstitucionais  pelo  Supremo \nTribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da \nlei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como \nincompatíveis com a Constituição Federal.” (grifo nosso) \n\nSobre o tema, é de se trazer à discussão outra matéria já sumulada, agora no \nâmbito  do  STJ  (Súmula  no  487):  “o  parágrafo  único  do  art.  741  do  CPC  não  se  aplica  às \nsentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência”. \n\nFl. 1554DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\nNo caso  analisado nos  autos,  o  trânsito  em  julgado ocorreu,  como exposto, \nem 12/5/2006, e a data de vigência do parágrafo único do art. 471, conforme art. 8o da Lei no \n11.232/2005,  é  23/6/2006  (seis  meses  após  a  data  de  publicação,  que  se  deu  no  DOU  de \n23/12/2005). Assim, pela Súmula no 487 do STJ, inaplicável o parágrafo único do art. 741 ao \ncaso sobre o qual trata o presente processo. \n\nImportante ainda destacar que a Súmula no 487 do STJ reflete o entendimento \nexternado  no  REsp  no  1.189.619/PE,  sob  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Assim,  sua \nobservância é obrigatória por este CARF, em função do disposto no art. 543­C do CPC e do (já \ntranscrito) art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno do CARF (aprovado pela Portaria MF \nno 256, de 22/6/2009). \n\nDessa  forma,  não  cabe,  no  caso  concreto,  a  relativização  administrativa  da \nsentença  judicial  transitada  em  julgado  em  desfavor  da  recorrente,  em  função  de  decisão \nposterior do STF pela constitucionalidade do mesmo dispositivo. \n\n \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, \nmantendo­se a decisão de piso. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1555DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE ATO ESTATAL DE OPOSIÇÃO POR MORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO.\nO crédito referente a ressarcimento de IPI está sujeito a atualização monetária (Taxa SELIC), a partir do pedido, até a data de sua efetiva utilização, presente a oposição estatal por ação ou omissão (mora na análise do pedido).\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13807.006964/2004-60", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5189986", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-001.842", "nome_arquivo_s":"Decisao_13807006964200460.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13807006964200460_5189986.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.\nAntonio Carlos Atulim - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional ao Acórdão nº 3403­01.737, de 22 de agosto de 2012, sob o fundamento de omissão. \n\nAlega a embargante que o voto condutor aduziu que “no julgamento do REsp \n1.035.847,  sob  a  relatoria do Ministro Luiz Fux,  em procedimento  previsto  para  os  recursos \nrepetitivos,  a  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  pacificou  o  entendimento  no \nsentido de  considerar que  a  resistência oposta pelo  fisco  em  face da utilização do direito de \ncrédito  de  IPI  retira  desse  crédito  a  sua  natureza  escritural”.  E  que  “para  evitar  o \nenriquecimento  sem  causa  da  Fazenda  Nacional,  exsurge  a  legitimidade  da  atualização  dos \ncréditos presumidos do IPI pela taxa Selic, desde a data do protocolo do pedido”. \n\nTranscrevendo a ementa do julgado, sustenta a embargante que não houve o \npressuposto  que  ensejou  o  julgado  proferido  pelo  STJ  (pois  não  houve  qualquer  ato  de \noposição estatal à utilização do crédito pleiteado pelo contribuinte, sequer mesmo de natureza \nlegislativa).  Afirma  que  o  acórdão  embargado  é  omisso,  pois  não  aponta  os  fundamentos \n(fáticos)  que  assemelham  o  feito  àquele  no  qual  foi  proferido  o  recurso  especial  repetitivo. \nNoutros termos, alega que o acórdão carece de fundamentação (vício da omissão) quando deixa \nde apontar o ato de oposição estatal,  tendo em vista que “não  restou  configurada a oposição \nconstante de ato estatal a que alude o  julgado do STJ ­ nem na forma de ação,  tampouco na \nforma de omissão (mora na análise do pedido)”. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nOs  embargos  de  declaração  preenchem  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, deles se toma conhecimento. \n\nA  ementa  do  Acórdão  embargado,  exatamente  no  excerto  objeto  dos \nembargos, dispõe: \n\n“RESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA \nSELIC. CABIMENTO. \n\nO  crédito  referente  a  ressarcimento  sujeita­se  a  atualização \nmonetária  (Taxa SELIC), a partir do pedido, até a data de  sua \nefetiva utilização. Matéria já apreciada pelo STJ, na sistemática \ndos recursos repetitivos.” \n\nAnalisando­se  a  parte  do  voto  no  qual  se  discute  a  matéria  em  questão, \npercebe­se  que  também  resta  transcrita  a  ementa  do  julgamento  do  STJ  sobre  o  tema,  na \nsistemática dos recursos repetitivos: \n\n“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO \nCUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO \nPOSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE \nCRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA. \n\nFl. 922DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13807.006964/2004­60 \nAcórdão n.º 3403­001.842 \n\nS3­C4T3 \nFl. 922 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade, \ndescaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim \nconsiderado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em \nsua escrita contábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008.” 1 (grifos nossos) \n\nContinuando a leitura do texto do voto condutor do acórdão, unanimemente \nacatado  na  parte  que  se  refere  à  atualização  monetária  do  ressarcimento,  percebe­se  que  o \njulgamento do STJ cuja ementa foi transcrita “remete à oposição constante de ato estatal, que \npoderia  ser  interpretada  tanto na  forma de  ação  (indeferimento do pleito) quanto de omissão \n(mora  na  análise  do  pedido)”  e  que  “isso  exsurge  da  própria  situação  fática  que  enseja  o \nacórdão, relatada pelo Min. Luiz Fux (veja­se que não houve indeferimento no caso, mas mora \nna análise)”: \n\n“Noticiam os autos que MINUANO PNEUS E ADUBOS LTDA., \nem  29.06.2005,  ajuizou  ação  ordinária  em  face  da  FAZENDA \nNACIONAL,  pleiteando  a  restituição  dos  valores \ncorrespondentes  à  correção  monetária  desde  a  data  de \napuração  do  saldo  credor  de  IPI  até  a  data  da  efetiva \ncompensação. Informou que requerera a restituição dos créditos \ndo  IPI  do  período  de  agosto  de  2000  e  outubro  de  2001, mas \nsomente  no  ano  2005  foi  comunicada  do  deferimento  do \npedido.  Destacou  que  apesar  de  terem  sido  reconhecidos  os \ncréditos, a autoridade fiscal apurou débitos do PIS e COFINS e \n\n                                                           \n1 REsp 1.035.847­RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, unânime, julgado em 24.jun.2009. \n\nFl. 923DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  4\n\npor  esse  motivo,  iria  proceder  à  compensação  dos  valores. \nArgumentou  que  os  débitos  das  contribuições  seriam \natualizadas  monetariamente,  enquanto  os  créditos  do  IPI \nseriam utilizados no  seu  valor nominal,  causando  violação ao \nprincípio da isonomia.” 2 (grifos nossos) \n\nA  situação  presente  nestes  autos  não  é  diferente  daquela  tratada  pelo  STJ. \nIlustre­se com excerto do relatório do acórdão embargado: \n\n“Versa  o  presente  processo  sobre  pedido  de  ressarcimento  de \nIPI, referente ao 3o  trimestre de 2003, apresentado por meio de \nPER/DCOMP  transmitida  em  30/01/2004  (fls.  2  a  37).  Após \ndecisão judicial interlocutória ­ medida liminar em mandado de \nsegurança  impetrado  pela  recorrente,  para  que  fossem \napreciadas todas suas solicitações de ressarcimento em 30 dias \n(fls. 40 a 42)­, e a correspondente verificação fiscal, encerrou­se \na ação  fiscal  por meio do Termo de  fls.  407, acompanhado do \nRelatório Fiscal de fls. 408 a 410.” \n\n“Por meio do despacho decisório de fls. 418 a 423, a Delegacia \nda Receita Federal  da Administração Tributária  em São Paulo \n(DERAT)  concede  parcialmente  o  ressarcimento,  com  as \nadequações e glosas indicados no Relatório Fiscal, e informando \nadicionalmente  sobre  a  impossibilidade  de  atualização  dos \nvalores  a  serem  ressarcidos,  visto  ser  a  medida  um  incentivo \nfiscal,  e  não  meramente  uma  restituição  de  indébito”.  (grifo \nnosso) \n\nVeja­se  que  a  empresa  transmitiu  seu  pedido  de  ressarcimento  em \n30/01/2004, e  teve que se socorrer de decisão  judicial para que o  fisco  iniciasse a  respectiva \nanálise. Obtida a tutela jurisdicional (em setembro de 2004 ­ fls. 40 a 42 do processo / ou fls. \n529 a 531 do “arquivo pdf” constante no e­processos), que determinou que o fisco analisasse o \npedido  em  30  dias,  sob  pena  de multa  diária,  iniciou­se  o  trabalho  fiscal,  que  culminou  no \ndeferimento parcial do ressarcimento, negando­se a atualização monetária (em janeiro de 2006 \n­ fls. 418 a 423 do processo / ou fls. 914 a 920 do “arquivo pdf” constante no e­processos). \n\nFlagrante,  assim,  o  ato  de  oposição  estatal  por  mora  na  análise  do  pleito, \ntanto que ensejou a invocação da tutela jurisdicional para reparo, como descrito no relatório do \nacórdão embargado. \n\nImprocedente,  então,  a  argumentação  da  embargante  no  sentido  de  que  há \nomissão no acórdão porque “não restou configurada a oposição constante de ato estatal a que \nalude  o  julgado  do  STJ  ­  nem  na  forma  de  ação,  tampouco  na  forma  de  omissão  (mora  na \nanálise do pedido)”. \n\nO voto condutor aponta explicitamente que a oposição estatal caracteriza­se \nnão só pela ação, mas pela mora na análise do pedido, que inegavelmente se faz presente nestes \nautos, como flagrado acima. Cristalina, assim, a similitude fática entre o caso em análise e o \njulgado pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos (REsp no 1.035.847/RS), presente na \nsimples leitura dos textos dos relatórios e votos condutores de ambos os acórdãos. \n\nAusente a omissão apontada, voto pela rejeição aos embargos de declaração, \nmantendo­se  o  teor  do  Acórdão  nº  3403­01.737,  de  22  de  agosto  de  2012,  que  admite  a \natualização monetária do crédito a ser ressarcido, com os mesmos atributos da atualização dos \n                                                           \n2 Idem. \n\nFl. 924DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13807.006964/2004­60 \nAcórdão n.º 3403­001.842 \n\nS3­C4T3 \nFl. 923 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncréditos  administrados  pela  RFB,  tendo  como  termo  inicial  a  data  de  registro  do  pedido \n(transmissão  da  PER/DCOMP),  e  como  termo  final  a  data  de  sua  efetiva  utilização  (seja \nmediante compensação, ou ressarcimento em espécie). \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 925DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - 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INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. MATÉRIA DISTINTA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF 1.\nNa propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, cabe ao órgão de julgamento administrativo a apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial.\nCONCOMITÂNCIA. MATÉRIA DISTINTA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Robson  José  Bayerl,  Marcos \nTranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  auto  de  infração  (fls.  2  e  181  a  1851)  lavrado  em \n29/4/2010, para exigência de multa regulamentar (prevista no art. 30 da Lei no 11.488/2007) no \nvalor comercial da mercadoria produzida (R$ 46.847.719,15). \n\nNo termo de verificação fiscal (fls. 174 a 177), informa­se que a contribuinte, \nfabricante de bebidas, apesar de intimada duas vezes (20/11/2009 e 12/3/2010) para regularizar \na  situação  em  10  dias,  deixou  de  efetuar  o  ressarcimento  à  Casa  da Moeda  do  Brasil  pela \nexecução dos procedimentos de  integração e manutenção preventiva e corretiva do SICOBE, \nde que trata a IN RFB no 869/2008, em todas as linhas de produção. \n\nHá  ação  mandamental  em  curso  (no  5000059­36.2010.404.7005),  ajuizada \nperante  a  Justiça Federal  do  Paraná  (inicial  às  fls.  17  a  60),  tendo  sido  o  pedido  de  liminar \nindeferido e o agravo de instrumento (no 000751406.2010.404.0000/PR) convertido em agravo \nretido no âmbito do TRF da 4a Região. \n\nCientificada  da  autuação  (em  30/4/2010),  a  empresa  apresentou  a \nimpugnação de fls. 187 a 208, sustentando que: (a) o valor comercial da mercadoria não pode \nincluir  o  IPI  e  o  ICMS­substituição  destacados  nas  Notas  Fiscais;  (b)  a  exigência  é \nconfiscatória e carece de amparo legal, sendo o valor da taxa estabelecido por ato infralegal; (c) \nsão violados ainda os princípios da capacidade contributiva, proporcionalidade, publicidade e \nisonomia; e (d) a cobrança da taxa do SICOBE para exercício do poder de polícia já exercido \npela RFB caracteriza “bis in idem”. Solicita, por fim, o cancelamento da exigência, ou, que a \naplicação da multa  se dê  sem o  IPI  e o  ICMS­substituição,  e que,  subsidiariamente,  a multa \nseja aplicada sobre o valor da taxa não paga (R$ 0,03), reduzindo­se para parâmetros usuais e \njustos (20%), e que o valor referente à taxa do SICOBE seja compensado com qualquer tributo \nfederal. \n\nEm 20/10/2010, no julgamento de primeira instância (fls. 231 a 236), acorda­\nse que houve renúncia ao litígio administrativo em virtude de busca da tutela jurisdicional do \nPoder Judiciário com o mesmo objeto da autuação, o que  impede a apreciação das  razões de \nmérito  pela  autoridade  administrativa  competente.  Noticia­se  ainda  que  houve  sentença  de \nmérito  (em  25/8/2010),  ainda  não  definitiva,  proferida  no mandado  de  segurança  impetrado \npela  empresa,  concedendo  a  segurança,  e  declarando  a  inconstitucionalidade  da  “taxa” \nSICOBE e a ilegalidade da aplicação da multa de 100% do valor comercial da mercadoria. \n\nA  empresa  apresenta  recurso  voluntário  em  19/1/2011  (fls.  242  a  247),  no \nqual  argumenta  que:  (a)  houve  erro  no  julgamento  de  primeira  instância,  pois  a matéria  do \nrecurso  administrativo  (discussão  da  base  de  cálculo  da  autuação)  difere  da  demandada \njudicialmente;  (b)  a  multa  deve  ser  aplicada,  conforme  estabelece  o  art.  30  da  Lei  no \n11.488/2007,  sobre o valor  comercial  da mercadoria,  e  tal  valor não  inclui o  IPI  e o  ICMS­\nsubstituição,  tributos  que  não  fazem  parte  do  valor  comercial  do  produto;  e  (c)  a  base  de \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10935.002595/2010­21 \nAcórdão n.º 3403­001.891 \n\nS3­C4T3 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncálculo do  IPI estabelecida no art. 47,  II,  “a” do CTN deixa claro que o valor comercial é  a \nbase de cálculo. Solicita, por fim, o cancelamento do lançamento, a determinação de retorno à \nprimeira instância para  julgamento em relação à matéria não questionada  judicialmente, ou a \naplicação da multa sem considerar­se os valores de IPI e ICMS­substituição tributária. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nIncumbe analisar preliminarmente se há identidade entre a matéria discutida \nadministrativamente  e  a  discutida  judicialmente,  alegação  central  da  recorrente  em  sede  de \nRecurso Voluntário. \n\nDa existência de concomitância \n\nA  ação  judicial  interposta  em  22/2/2010  (fls.  19  a  62)  buscava  (inclusive \nliminarmente)  suspensão  dos  efeitos,  da  aplicabilidade  e  da  exigibilidade  da  Instrução \nNormativa  no  943/2009,  do  Ato  Declaratório  Executivo  RFB  no  61/2008,  do  Termo  de \nDiligência  Fiscal  no  09.01.03.00.2009­01222­0  e  do  art.  58­T  da  Lei  no  10.833/2003, \n“autorizando a impetrante a não efetuar o recolhimento da taxa SICOBE sobre cada unidade de \nproduto produzida, determinando que se abstenha (sic) a Receita Federal do Brasil e a Casa da \nMoeda, de aplicar contra a impetrante quaisquer multas, penalidade ou autuações, inscrição da \nempresa em dívida ativa, no Cadin e em órgão de proteção ao crédito, de forma a evitar lesão \nde  difícil  e  incerta  reparação.  Os  fundamentos  da  ação,  em  síntese,  são:  (a)  a  ausência  de \nprevisão  em  lei  de  alíquota,  base  de  cálculo  e/ou  valor  do  tributo/taxa;  (b)  violação  aos \nprincípios da proporcionalidade, da publicidade, da isonomia e da capacidade contributiva; (c) \nausência  de  finalidade  da  taxa,  que  constitui  um  “bis  in  idem”  em  relação  ao  controle  já \nefetuado  na  produção;  (d)  não  observância  da  capacidade  produtiva  na  aplicação,  e \nimpossibilidade de delegação aberta, caso a natureza seja de ressarcimento (para argumentar); \n(e)  inaplicabilidade penalidade  estabelecida na  Instrução Normativa,  sobre o valor  comercial \ndo  produto,  por  violação  aos  princípios  da  legalidade  e  do  não­confisco;  e  (f)  violação  à \ndestinação constitucionalmente estabelecida para os tributos. \n\nNo momento da autuação (29/4/2010), não havia nenhum impeditivo judicial \nao  feito:  a  ação  judicial  já  havia  sido  liminarmente  apreciada  e  indeferida  (fls.  64  e  65  ­ \n24/2/2010), tendo a recorrente interposto agravo de instrumento, convertido em agravo retido \npelo TRF da 4a Região (fls. 66 e 67 ­ 5/4/2010), o que não implicou alteração do conteúdo da \ndecisão monocrática. \n\nNa impugnação de fls. 187 a 208 (datada de 19/5/2010), a recorrente silencia \nsobre a ação judicial, e efetua basicamente os mesmos questionamentos na via administrativa. \nVeja­se  que  dos  quatro  temas  tratados  na  impugnação,  citados  no  relatório  que  antecede  o \npresente  voto,  apenas  um  não  foi  expressamente  questionado  em  juízo:  a  abrangência  da \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nexpressão “valor comercial da mercadoria” na penalidade aplicada (com inclusão ou não do IPI \ne do ICMS­substituição destacados nas Notas Fiscais). \n\nÉ  justamente  com  respeito  a  este  tema  que  o  Recurso  Voluntário  vem  a \ndefender não ter havido concomitância entre a via administrativa e a judicial. \n\nNa ação  judicial, ao questionar a multa que seria depois a ela aplicada pelo \nfisco,  a  recorrente  não  parecia  ter  dúvida  sobre  o  conteúdo  da  expressão  “valor  comercial”. \nVeja­se o único excerto da petição inicial em que se trata reflexamente do tema: \n\n“Assim,  por  exemplo,  se  não  há  recolhimento  do  IPI,  o \ncontribuinte  deve  pagar  multa  pelo  atraso  sobre  o  valor  não \nrecolhido do IPI e nunca sobre o valor comercial do produto. E \nassim  em  todos  os  tributos  existentes,  e  também  nas  relações \nprivadas,  ou  seja,  a  multa  deve  ser  pautada  no  valor  do \ndescumprimento da obrigação. \n\nExcelência, veja­se o absurdo que referida  instrução normativa \nocasiona, pois se considerarmos como preço médio de uma lata \nde  cerveja  350 ml  o  valor  de R$ 1,50  (um  real  e  cinquenta)  a \naplicação  de  multa  de  100%  sobre  o  valor  comercial  do \nproduto,  conforme  estipula  a  referida  instrução  normativa \nresultaria em multa de R$ 1,50 (um real e cinquenta) por lata.” \n\nA  alegação  de  diferença  de  conteúdo  entre  “preço  de  venda”  e  “valor \ncomercial”  surge  na  impugnação  administrativa  à  autuação. Em  tópico  específico  (intitulado \n“erro de cálculo ­ base de cálculo incorreta ­ auto de infração ilíquido e  inexigível ­ prejuízo \nlatente ao contribuinte ­ nulidade”), sustenta a recorrente que: \n\n“Para obter­se o valor comercial é preciso (sic) a nota fiscal de \ncada  produto  vendido  e  neste  caso,  jamais  considerar  o  valor \ntotal da nota fiscal, pois neste há a cobrança destacada do valor \ndo produto, do IPI e do ICMS Substituição Tributária, tributos \nque não fazem parte do valor comercial do produto. \n\nOcorre que a fiscalização considerou como base de cálculo da \nmulta  o  valor  de  venda  total  constante  nas  notas  fiscais,  ou \nseja, acabou de maneira direta fazendo incidir uma multa sobre \no  valor  do  IPI  e  ICMS  Substituição  Tributária,  impostos  que \nnotoriamente são destacados em separado no documento fiscal, \npara serem cobrados dos destinatários  (contribuintes de  fato) e \nrecolhidos  aos  cofres  públicos  pelo  responsável  tributário \n(contribuinte de direito), neste caso concreto a requerente. \n\nTal  fato,  além de majorar  de  forma  relevante  e  injustificável  o \nauto  de  infração  ora  impugnado,  o  torna  ilíquido  e  inexigível, \npois  considerando  que  a  base  está  incorreta,  todo  o  cálculo  e \napuração da multa, por óbvio também está, de forma a ser nulo \no presente auto de infração” (grifo nosso) \n\nEm  relação  a  todos  os  demais  temas  discutidos,  v.g.  natureza  da  cobrança \n(taxa/ressarcimento),  legalidade  da  cobrança  (inclusive  da  multa),  proporcionalidade,  e \nexistência de confisco, patente a concomitância, sendo diversos excertos da petição judicial e \nda impugnação administrativa literalmente os mesmos. Inquestionável, assim, a concomitância, \na  ponto  de  a  própria  recorrente  reconhecê­la,  restringindo  o Recurso Voluntário  ao  tema  da \nabrangência da expressão “valor comercial”, e sua desconsideração pelo julgador de primeira \ninstância. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10935.002595/2010­21 \nAcórdão n.º 3403­001.891 \n\nS3­C4T3 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCompulsando os autos, entendemos não existir concomitância em relação ao \ntema da citada discussão sobre o “valor comercial” da mercadoria. Veja­se que na hipótese de \nprocedência da demanda judicial da recorrente, pouca relevância teria a discussão, pois a multa \nseria indevida. Contudo, se improcedente o pleito judicial, a discussão é não só recomendável, \nmas necessária. \n\nConsultando  o  sítio  do  Tribunal  Regional  Federal  na  4a  Região  Fiscal, \nverifica­se  que  na  Ação  (Mandado  de  Segurança)  no  5000059­36.2010.404.7005,  embora  a \nrecorrente  tenha obtido  sentença  favorável  (25/8/2010),  em  sede de  reexame necessário pelo \nTRF (5/7/2012) a segurança foi denegada, nos seguintes termos: \n\n“TRIBUTÁRIO.  SISTEMA  DE  CONTROLE  DE  PRODUÇÃO \nDE  BEBIDAS  ­  SICOBE.  ART.  58­T.  LEI  Nº  11.827/2008. \nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  RELAÇÃO  DE  DIREITO \nPÚBLICO.  OBRIGAÇÃO  DE  RESSARCIR  OS  CUSTOS \nINCORRIDOS  PELA  CASA  DA  MOEDA.  RELAÇÃO  DE \nDIREITO  PRIVADO.  AUSÊNCIA  DOS  ELEMENTOS \nESSENCIAIS DOS  TRIBUTOS. FIXAÇÃO DOS VALORES DO \nRESSARCIMENTO  POR  ATO  DA  RECEITA  FEDERAL. \nPRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PROPORCIONALIDADE E \nRAZOABILIDADE. MULTA PELO NÃO FUNCIONAMENTO \nREGULAR DO SICOBE. LEGALIDADE.  \n\n1. O art. 58­T da Lei nº 11.827/2008 institui obrigação tributária \nacessória, cujos sujeitos são os fabricantes de bebidas frias e a \nUnião,  que  tem  por  objeto  a  instalação  de  equipamentos \ncontadores  de  produção  e  aparelhos  para  controle,  registro, \ngravação e transmissão dos quantitativos medidos. \n\n2. O regime jurídico da nova obrigação acessória de instalação \ndo  SICOBE  deve  observar  os  arts.  27  a  30  da  Lei  nº \n11.488/2007. \n\n3.  Há  outra  obrigação  na  Lei  nº  11.827/2008,  completamente \ndistinta da obrigação tributária acessória posta no caput do art. \n58­T, porquanto os sujeitos são a Casa da Moeda do Brasil e os \nfabricantes de bebidas. Tratando­se de uma relação jurídica de \ndireito  privado,  assoma­se  a  conclusão  de  que  a  obrigação  de \nressarcir  os  custos  incorridos  pela  Casa  da Moeda  do  Brasil \nnão  se  amolda  à  categoria  de  tributo,  ainda  que  se  constitua \numa prestação pecuniária compulsória. \n\n4. Não se caracteriza a obrigação de instalação e utilização dos \ninstrumentos  de  controle,  sob  a  responsabilidade  da  Casa  da \nMoeda,  como  exercício  do  poder  de  polícia  ou  utilização  de \nserviço  público  específico  e  divisível,  justamente  porque  não \nestão presentes os elementos essenciais dessa espécie de tributo. \n\n5.  A  prestação  devida  pelo  fabricante  de  bebidas  à  Casa  da \nMoeda do Brasil nada mais é do que o ressarcimento de custos \npelo fornecimento de instrumentos de controle, cuja finalidade é \nfacilitar  a  fiscalização  tributária.  Assemelha­se  a  utilização  do \nSICOBE  ao  dever  de  emitir  notas  fiscais  ou  de  manter  a \nescrituração  contábil,  sempre  tendo  em  mente,  porém,  uma \ndiferença  crucial:  os  custos  do  controle  são  objeto  de  relação \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\njurídica  própria,  em  que  os  sujeitos  não  são  os  mesmos  da \nrelação jurídica que estabeleceu a obrigação acessória. \n\n6.  Afastada  a  natureza  tributária  dos  custos  de  utilização  do \nSICOBE,  a  fixação  dos  valores  do  ressarcimento  por  ato  da \nSecretaria da Receita Federal, não viola o princípio da reserva \nlegal.  A  própria  lei  atribuiu  à  SRF  a  incumbência  de  fixar  a \nremuneração pelos serviços prestados pela Casa da Moeda aos \ncontribuintes,  em  razão  das  atividades  de  instalação  e \nmanutenção do SICOBE, para o cumprimento de uma obrigação \nacessória, essa sim instituída necessariamente por lei em sentido \nformal.  Frise­se  mais  uma  vez,  trata­se  de  um  ônus  de \nressarcimento de custos, não de um tributo; por essa razão, não \nse  exige  que  seus  elementos  quantitativos  sejam  estabelecidos \npor lei. \n\n7. Considerando que os dispêndios exigidos para a operação e \nmanutenção do  sistema  são  extremamente  onerosos,  os  valores \ncobrados  a  título  de  utilização  do  SICOBE  são  razoáveis, \nincorporando­se à atividade produtiva como custos indiretos de \nprodução.  Cumpre  acrescentar  que  o  legislador  concedeu  aos \ncontribuintes  crédito  presumido  de  PIS/COFINS  em  valor \nequivalente  ao  ressarcimento  pago  à  Casa  da  Moeda, \nneutralizando o seu impacto econômico. \n\n8.  A  multa  pelo  não  funcionamento  regular  do  SICOBE \ndecorre  do  disposto  no  parágrafo  1º  do  art.  30  da  Lei  nº \n11.488/2007,  que  tipifica  a  conduta  prejudicial  ao  normal \nfuncionamento  do  sistema,  após  a  sua  instalação,  como \nimpedimento criado pelo estabelecimento industrial, nos termos \ndo  inciso  I. Não  é  a  ausência  de  ressarcimento  dos  custos  do \nSICOBE  o  elemento  essencial  do  tipo,  mas  sim  a  falta  de \nmanutenção  do  sistema  de  controle  da  produção,  em \ndecorrência do não pagamento, que é identificada pelo art. 30 \nda  Lei  nº  11.488/2007  como  prática  prejudicial  ao  normal \nfuncionamento do sistema. \n\n9.  A  Instrução  Normativa  nº  869/2008  apenas  explicita  que \nconstitui  prática  prejudicial  ao  normal  funcionamento  do \nsistema a falta de manutenção preventiva e corretiva, informada \npela  Casa  da  Moeda,  em  virtude  do  não  ressarcimento  dos \ncustos do SICOBE, em conformidade com a Lei que, ao cominar \na  sanção,  prevê  como  fato  típico  qualquer  ação  ou  omissão \npraticada  pelo  fabricante  que  prejudique  o  normal \nfuncionamento  do  SICOBE.  O  regulamento  não  institui  novo \nfato  típico,  mas  tão  somente  descreve  uma  prática  que  se \namolda à conduta descrita na lei.” 2 \n\nEm que pese ainda não ser definitiva a decisão do tribunal judicial, percebe­\nse mais uma vez que não se está discutindo em juízo se a expressão “valor comercial” da multa \nse referia ao preço da mercadoria, como sugeria a petição inicial da recorrente em juízo, ou a \n\n                                                           \n2  TRF4,  1a  Turma,  Apelação/Reexame  Necessário  no  5000059­36.2010.404.7005/PR,  Rel.  Des.  Joel  Ilan \nPaciornik,  unânime,  4.jul.2012.  Disponível  em: \n. Acesso em 25.jan.2013. \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10935.002595/2010­21 \nAcórdão n.º 3403­001.891 \n\nS3­C4T3 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntal  preço  subtraído  de  IPI  e  ICMS­Substituição,  como  propugnava  a  recorrente  em  sua \nimpugnação administrativa. \n\nDe  qualquer  modo,  resta  analisar  se  nosso  entendimento  de  que  não  há \nconcomitância  entre  as  demandas  administrativa  e  judicial  estritamente  nesse  tópico  enseja \nreversão parcial ou nulidade do julgamento de primeira instância. \n\nDo julgamento de primeira instância \n\nNo  julgamento  de  piso,  a  discussão  sobre  a  expressão  “valor  comercial”  é \nexplícita no relatório, no qual se narra (fl. 232) que a recorrente “sustenta que o valor comercial \nda  mercadoria,  base  de  cálculo  da  multa,  não  pode  incluir  o  IPI  e  o  ICMS  Substituição \ndestacados nas Notas Fiscais, ...”. \n\nO  julgador  a  quo,  ao  apontar  a  existência  de  ação  judicial  (Mandado  de \nSegurança  em  comento),  no  entanto,  sintetiza  que  “é  insofismável  a  caracterização  da \nconcomitância de objeto entre a exigêncioa tributária e a demanda judicial, à luz do conteúdo \nda  exordial”,  remetendo  diretamente  ao Ato Declaratório Normativo COSIT  no  3/1996,  que \nafirma que a propositura de ação judicial, antes ou depois da autuação, com o mesmo objeto, \nimporta renúncia às instâncias administrativas, devendo o julgador não tomar conhecimento da \nmatéria comum. Veja­se que o julgador transcreve ainda o excerto do Ato Declaratório (alínea \n“b”)  que  trata  do  prosseguimento  normal  do  processo  no  que  se  relaciona  a  matéria \ndiferenciada (como aspectos formais do lançamento, base de cálculo etc). \n\nO teor do Ato Declaratório é semelhante ao da Súmula CARF no 1: \n\n“Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial”.  (grifo \nnosso) \n\nÉ  inegável  que  tanto  administrativa  quanto  judicialmente  se  discutiu  o \ncabimento  da multa,  a  existência de  caráter  confiscatório  e  a  ausência  de  proporcionalidade. \nOcorre  que  administrativamente  a  empresa  apresentou, ad argumentandum  tantum,  caso  sua \nsustentação pela inaplicabilidade da multa não prosperasse, que dela fosse excluído o valor de \nIPI e ICMS­Substituição. E isso exclusivamente no foro administrativo. \n\nNão  há  no  Acórdão  da  DRJ  (a  não  ser  no  relatório,  como  comentado) \nreferência  expressa  ao  tema do  “valor  comercial”  (assim  como não  há  referência  expressa  a \nnenhum outro tema, tendo o voto sido conduzido em torno da concomitância), possivelmente \nporque  o  julgador:  (a)  não  detectou  que  a  matéria  estava  ausente  na  ação  judicial;  ou  (b) \ndetectou a ausência, mas mesmo assim entendeu que havia concomitância. \n\nOcorrendo  a  hipótese  “b”  acima,  e  apresentando  o  julgador  a  justificativa \npara seu entendimento explicitamente em relação ao tema ausente, não haveria motivação para \nnulidade do acórdão. No máximo, poderia o julgador do CARF concluir em sentido contrário, \nde  que não  havia  a  concomitância,  e  apreciar  a matéria,  sem que  isso  ensejasse  a nosso  ver \nsupressão de instância. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nDiferente,  no  entanto,  é  o  caso  de que  trata  o  presente  processo,  no  qual  o \njulgador de primeira instância não analisa a argumentação apresentada exclusivamente na via \nadministrativa (referente ao “valor comercial”), incluindo­a sem justificativa expressa no bojo \nda concomitância. A ausência de análise, nesse contexto, ocasiona cerceamento do direito de \ndefesa, e o tratamento inaugural da matéria por este CARF pode ser percebido como supressão \nde instância administrativa. \n\nResta,  assim,  declarar  a  nulidade  do  Acórdão  referente  ao  julgamento  de \nprimeira  instância,  pela  preterição  do  direito  de  defesa  (com  fundamento  no  art.  59,  II  do \nDecreto no 70.235/1972). \n\nObjetivando considerações úteis ao prosseguimento e à solução do processo, \ncom base no § 2o do art. 59 do Decreto no 70.235/1972, declara­se a nulidade do Acórdão no \n14­31.280,  da  2a  Turma  da  DRJ/RPO,  exarado  no  presente  processo  (afetando  as  peças \nprocessuais  que  lhe  sucedem),  devendo  a  DRJ,  em  seu  novo  julgamento,  manifestar­se \nexpressamente sobre a matéria questionada exclusivamente na via administrativa (abrangência \ndo termo “valor comercial”). \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 12/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 23/03/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",125, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",126], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",125, "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[ "Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",129], "ano_sessao_s":[ "2013",118, "2012",9, "2003",2], "ano_publicacao_s":[ "2013",129], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "allegretti",129, "antonio",129, "atulim",129, "autos",129, "carlos",129, "colegiado",129, "conselheiros",129, "de",129, "discutidos",129, "do",129, "e",129, "em",129, "ivan",129, "julgamento",129, "membros",129]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}