dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2006 a 30/11/2007 COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A legislação que regula a compensação é a vigente à data do “encontro de contas” entre os recíprocos débito e crédito, como reconhece a jurisprudência do STJ. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-01-02T00:00:00Z,11020.002241/2008-37,201501,5414328,2015-01-13T00:00:00Z,3403-003.472,Decisao_11020002241200837.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,11020002241200837_5414328.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. A Conselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Mônica Monteiro Garcia de los Rios (em substituição a Alexandre Kern)\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2014-12-12T00:00:00Z,5778641,2014,2021-10-08T10:34:12.482Z,N,1713047474522816512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1708; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 470          1 469  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.002241/2008­37  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.472  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de dezembro de 2014  Matéria  Carta­cobrança­COFINS  Recorrente  IBRAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/02/2006 a 30/11/2007  COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.  A  legislação que  regula  a  compensação é  a vigente  à data do  “encontro  de  contas” entre os recíprocos débito e crédito, como reconhece a jurisprudência  do STJ.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  A  Conselheira  Mônica  Monteiro  Garcia  de  los  Rios  participou  do  julgamento  em  substituição  ao  Conselheiro  Alexandre  Kern.  Ausente  ocasionalmente  o  Conselheiro Luiz Rogério Sawaya Batista.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Mônica Monteiro Garcia de los Rios  (em  substituição  a Alexandre Kern),  Ivan Allegretti,  Domingos  de  Sá  Filho  e  Luiz  Rogério  Sawaya Batista.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 22 41 /2 00 8- 37 Fl. 470DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 Relatório  Logo  ao  início  (fls.  2  a  5)1,  se  esclarece  que  a  formalização  do  presente  processo  de  carta­cobrança  se  deve  à  declaração  de  débitos  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP e de COFINS em DCTF (períodos de apuração de fevereiro de 2006 a novembro  de  2007)  como  compensados  com  crédito  reconhecido  no  mandado  de  segurança  no  2000.71.07.007551­0,  compensação  essa  que  foi  efetuada  sem  declaração  específica,  nos  moldes  do  art.  66  da  Lei  no  8.383/1991  (“autocompensação”,  com  informação  somente  em  DCTF).  Narra  o  fisco  que,  de  acordo  com  o  processo  de  acompanhamento  judicial  (processo administrativo no 11020.000282/2001­12), na ação judicial (mandado de segurança)  se demanda: (a) a declaração de inconstitucionalidade da majoração de alíquota da COFINS de  2  para  3%  efetuada  pela  Lei  no  9.718/1998;  (b)  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  efetuada  pelo  §  1o  do  art.  3o  da  Lei  no  9.718/1998;  e  (c)  a  declaração  de  que, mantida  a majoração  de  alíquota  da COFINS,  seja  mantido  o  direito  de  compensação,  conforme  §§  1o  e  4o  do  art.  8o  da  Lei  no  9.718/1998,  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade da MP no 1.858­10/1999 e reedições, assegurado o direito de transporte  para  exercícios  futuros,  com  acréscimo  à  Taxa  SELIC;  e  (d)  direito  de  excluir  da  base  de  cálculo  das  contribuições  as  receitas  computadas  em  suas  demonstrações  contábeis  e  transferidas a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3o do art. 2o, III, da Lei no 9.718/1998,  afastando a incidência da MP no 1.991­18/2000 e suas reedições e o Ato Declaratório SRF no  56/2000. O pedido de concessão liminar no processo judicial foi  indeferido, sendo concedida  em  primeira  instância  unicamente  o  afastamento  do  §  1o  do  art.  3o  da  Lei  no  9.718/1998  (alargamento da base de cálculo). O TRF da 4a Região deu provimento à apelação e à remessa  especial (reconhecendo a constitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998), negando  provimento  ao  recurso  da  impetrante.  Inconformada,  a  empresa  apresentou  recurso  extraordinário  no  qual,  além  das  matérias  já  relacionadas,  acrescenta  que  o  ICMS  deve  ser  excluído  da  base  de  cálculo  da  COFINS  por  não  integrar  o  conceito  de  faturamento.  Em  23/02/2006  foi  proferida  decisão  pelo  STF  reconhecendo  parcialmente  o  recurso  no  que  se  refere ao alargamento da base de cálculo (porque declarada a inconstitucionalidade do § 1o do  art. 3o da Lei no 9.718/1998). O trânsito em julgado ocorreu em 09/06/2006.  Como  o  período  abrangido  pela  decisão  judicial,  para  a  COFINS,  é  de  fevereiro  de  1999  (entrada  em  vigor  do  dispositivo  declarado  inconstitucional)  a  janeiro  de  2004  (entrada  em  vigor  da  sistemática  não  cumulativa  para  a  contribuição,  com  a  Lei  no  10.833/2003),  foram  apuradas  pelo  fisco  as  bases  de  cálculo  após  o  provimento  judicial,  a  partir  de  dados  constantes  de  escrituração  e  declarações  da  própria  empresa  (Razão, DIPJ  e  DACON).  Verificou­se,  assim,  que  o  crédito  é  suficiente  apenas  para  extinguir  parte  dos  débitos das contribuições de outubro de 2001. Ademais, as compensações efetuadas a partir de  outubro de 2002 (invocando como fundamento o art. 66 da Lei no 8.383/1991) não atenderam  aos  requisitos  previstos  na  legislação  que  rege  a  matéria:  art.  74,  §§  1o  e  2o  da  Lei  no  9.430/1996  (na  redação  dada  pela  MP  no  66/2002,  convertida  na  Lei  no  10.637/2002,  e  disciplinada pela IN SRF no 210/2002).  Cientificada da carta­cobrança em 15/05/2008 (cf. AR de fl. 161), a empresa  apresenta,  em  23/05/2008,  o  documento  de  fls.  162  a  239,  intitulado  “recurso  administrativo”,  e endereçado ao Delegado da DRJ de Caxias do Sul  /RS, no qual  sustenta                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 471DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11020.002241/2008­37  Acórdão n.º 3403­003.472  S3­C4T3  Fl. 471          3 que:  (a)  nas  DCTF  estão  as  informações  necessárias  para  o  fisco  verificar  a  legalidade  das  compensações  efetuadas,  não  havendo  lei  obrigando  a  empresa  a  fazer  a  compensação  de  forma  diversa  à  escolhida;  (b)  a  autoridade  administrativa  deixou  de  homologar  as  compensações  de  forma  indevida,  pois  o  pedido  de  compensação  teve  amparo  em  decisão  judicial  (ainda  de  primeira  instância);  (c)  a  legislação  que  rege  as  contribuições  é  aquela  vigente no momento  em que são efetuados os  recolhimentos  indevidos/a maior;  (d)  como se  trata  de  compensação  não  homologada,  deveria  ser  aberto  rito  para  manifestação  de  inconformidade,  e  não  de  apresentação  de  recurso  de  acordo  com  a  Lei  no  9.784/1999  (indicando  que  além  do  “recurso  administrativo”  protocolizaria  posteriormente  sua  manifestação de inconformidade); (e) a Lei Complementar no 104/2001 não estava vigente ao  tempo em que foram originados os créditos, sendo inaplicável ao caso em análise também pelo  fato de ser mais específico que o CTN o comando do art. 12 da Lei no 1.553/1951; (f) a decisão  invoca como fundamento apenas as Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003, que não prevêem a  necessidade de trânsito em julgado da ação para que sejam efetuadas as compensações; (g) as  leis ordinárias não podem contrariar leis complementares, sob pena de afronta ao “princípio da  hierarquia das leis constitucionalmente previsto; e (h) as IN SRF que regulam a compensação  são ilegais. No mais, volve a discutir as matérias já submetidas à apreciação judicial (inclusive  no que se  refere àquela  apresentada em sede  recursal,  sobre a exclusão do  ICMS da base de  cálculo  da  COFINS)  e  solicita  que  as  compensações  sejam  homologadas  e  as  intimações  dirigidas ao endereço do procurador.  Negada a reconsideração da decisão (fls. 247 a 249), a matéria é submetida à  Superintendência da RFB na 10a Região Fiscal, seguindo o rito da Lei no 9.784/1999.  Em  16/09/2008  o  Superintendente  da  RFB  na  10a  Região  Fiscal  analisa  o  “recurso administrativo”, emitindo o despacho de  fls. 261 a 265, no qual entende que:  (a) o  rito aplicável ao caso é efetivamente o da Lei no 9.784/1999 (por inexistência de previsão de  recurso específico); (b) a compensação tributária é regida pela legislação em vigor na data em  que é efetivamente realizada (data do encontro entre débito e crédito), na linha do que entende  o STJ, sendo assim improcedentes as alegações de que não havia lei regulando a matéria (pois  havia:  o  art.  74  da  Lei  no  9.430/1996);  (c)  é  correta  a  afirmação  da  fiscalização  de  que  a  empresa obteve judicialmente tão somente a declaração de inconstitucionalidade do § 1o do art.  3o  da Lei no  9.718/1998,  sendo  insuficientes os  créditos decorrentes da decisão  judicial  para  efetuar  as  compensações  que  desejou  realizar  administrativamente;  e  (d)  tais  créditos  assegurados em juízo somente foram suficientes para extinguir parte dos débitos de COFINS e  da Contribuição para o PIS/PASEP de outubro de 2001, sendo os demais débitos informados  em DCTF  simplesmente  objeto  de  cobrança  direta  (e  não  de  lançamento  tributário),  por  se  tratarem de débitos confessados, conforme § 1o do art. 5o do Decreto­Lei no 2.124/1984. Com  fundamento em tal entendimento, o Superintendente nega provimento ao  recurso,  registrando  que “a decisão é definitiva na esfera administrativa”.  Cientificada  da  decisão  do  Superintendente  em  26/09/2008  (cf.  AR  de  fl.  266),  a  empresa  apresenta  documento  intitulado  de  “recurso  voluntário”,  dirigido  ao  “Presidente da __ Câmara do Conselho de Contribuintes/MF” em 20/10/2008 (fls. 271 a 353),  demandando  a  reforma  da decisão  do Superintendente,  por  contraria  a  legislação  que  rege  a  matéria e o “princípio do duplo grau de jurisdição”. No mais, reprisa os argumentos expostos  na primeira peça recursal.  Fl. 472DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 A unidade local então informa à empresa (despacho de fl. 354, com ciência  em 30/10/2008, cf. AR de fl. 355) de que não foi considerado o documento apresentado, tendo  em vista que já foi proferida decisão administrativa definitiva no processo.  Diante  de  decisão  judicial  obtida  em  06/04/2009  (cópia  da  sentença  proferida no MS no 2009.71.07.000005­7/RS às fls. 356 a 361), determinando o recebimento e  o  processamento  dos  recursos  interpostos  pela  impetrante  como  se  manifestação  de  inconformidade  fossem,  com  o  subsequente  cabimento  de  eventual  interposição  de  recurso  voluntário,  suspendendo  a  exigibilidade  dos  créditos  até  os  julgamento  de  tais  recursos,  o  processo foi enviado à DRJ , para julgamento, tendo aquele órgão (fls. 374/375) encaminhado  o processo em diligência à unidade preparadora para juntada de cópia da petição inicial da ação  no 2009.71.07.000005­7/RS (o que se leva a cabo às fls. 376 a 406).  Em 25/02/2010 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 409 a 419),  no  qual  se  acorda  unanimemente  pela  improcedência  da manifestação  de  inconformidade  (e  pelo  não  conhecimento  na  parte  já  submetida  à  apreciação  do  Poder  Judiciário),  sob  os  fundamentos de que: (a) a compensação tributária é regida pela legislação em vigor na data em  que é efetivamente realizada (data do encontro entre débito e crédito), na linha do que entende  o STJ e do que entendeu o Superintendente da 10a RF, sendo assim improcedentes as alegações  de que não havia lei regulando a matéria (pois havia: o art. 74 da Lei no 9.430/1996); (b) não  havia  suspensão  dos  débitos  da  recorrente,  como  esta  informava  em  DCTF,  atribuindo  a  suspensão ao processo judicial, estando correta a decisão da unidade de simplesmente efetuar a  cobrança dos débitos  confessados  em DCTF, diante do  fato de  terem sido negadas  em  juízo  todas  as  demandas  de  mérito  agora  reapresentadas  administrativamente  (à  exceção  da  inconstitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998, já tomada em conta na cobrança);  e (c) não houve lançamento tributário, ou invocação ao art. 170­A do CTN pelo fisco.  Cientificada da decisão de piso em 19/03/2010 (cf. AR de fl. 421), a empresa  apresenta  recurso  voluntário  em  19/04/2010  (fls.  446  a  452),  no  qual  sustenta  que:  (a)  a  legislação  aplicável  é  aquela  da  época  dos  recolhimentos  indevidos;  e  (b)  é  cabível  a  compensação efetuada com base no art. 66 da Lei no 8.383/1991.  Na sessão de setembro de 2014 o processo foi a mim sorteado, tendo em vista  que o relator anterior não mais fazia parte do colegiado.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O  recurso  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  (tendo  sua  apreciação sido determinada em juízo2) e, portanto, dele se toma conhecimento.  Restam contenciosos  apenas dois  temas: o  aspecto  cronológico/temporal da  legislação aplicável à compensação e o cabimento da compensação nos moldes do art. 66 da  Lei no 8.383/1991.                                                              2 Decisão  confirmada pelo STJ  em 01/11/2012,  com  registro de baixa definitiva de ofício  na mesma data,  que  corresponde à última movimentação do processo, conforme consulta efetuada no sítio web do TRF da 4a Região  (Disponível em: . Acesso em 24.nov.2014).  Fl. 473DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11020.002241/2008­37  Acórdão n.º 3403­003.472  S3­C4T3  Fl. 472          5 Sobre  o  primeiro  tema,  cabe  recordar  que  o  STJ  já  definiu  a  questão  da  aplicação no tempo da legislação sobre compensação, na sistemática dos recursos repetitivos,  ao  analisar  a  possibilidade  de  superveniência  de  regra  restritiva  à  compensação  (especificamente a do art. 170­A do CTN):  “TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  LEI  APLICÁVEL.  VEDAÇÃO  DO  ART.  170­A  DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC  104/2001.  1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data  do  encontro  de  contas  entre  os  recíprocos  débito  e  crédito  da  Fazenda e do contribuinte. Precedentes.  2.  Em  se  tratando  de  compensação  de  crédito  objeto  de  controvérsia  judicial,  é  vedada  a  sua  realização  ""antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial"",  conforme  prevê o art. 170­A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica  a  ações  judiciais  propostas  em  data  anterior  à  vigência  desse  dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.  3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” 3 (grifos nossos)  Aliás, o Ministro relator do processo aproveita o voto para esclarecer o que  alguns  vinham  interpretando  como  mudança  de  entendimento  da  corte  no  que  se  refere  à  aplicação  temporal  dos  critérios  para  compensação.  Por  isso,  vale  transcrever  abaixo  significativo excerto do voto do relator em tal processo:  “É  certo  que  o  suporte  fático  que  dá  ensejo  à  compensação  tributária é a efetiva existência de débitos e créditos recíprocos  entre o contribuinte e a Fazenda, a significar que, inexistindo um  desses pilares, não nasce o direito de compensar. Daí a acertada  conclusão de que a lei que regula a compensação é a vigente à  data  do  ""encontro  de  contas"",  entre  os  recíprocos  débito  e  crédito, como reconhece a  jurisprudência do STJ  (v.g.: EResp  977.083,  1ª  Seção, Min.  Castro Meira,  DJe  10.05.10;  EDcl  no  Resp 1126369, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 22.06.10;  AgRg no REsp 1089940, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJe de  04/05/09).  É  importante  não  confundir  esse  entendimento  com  o  adotado  pela jurisprudência da 1ª Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de  07.06.04),  precedente  que,  às  vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à  compensação é a da data da propositura da ação. Não foi isso o  que  lá  se  decidiu,  até  porque,  para  promover  a  compensação  tributária, não se exige o ajuizamento de ação. O que se decidiu,  na  oportunidade,  após  ficar  historiada  a  evolução  legislativa  ocorrida  nos  anos  anteriores  tratando  da  matéria  de  compensação  tributária,  foi,  conforme  registrou  a  ementa,  simplesmente que:                                                              3 REsp 1.164.452­MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, julgado em 25.ago.2010.  Fl. 474DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     6 ""6.  É  inviável,  na  hipótese,  apreciar  o  pedido  à  luz  do  direito  superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo  tempo  em  que  ampliaram  o  rol  das  espécies  tributárias  compensáveis,  condicionaram  a  realização  da  compensação  a  outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir  e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias"".  Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar  aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à  luz do  direito  superveniente  à  propositura  da  demanda.  De  modo  algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a  vigente  à  data  do  encontro  de  contas. Pelo  contrário,  tal  tese  foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto  que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente  o  pedido,  ficou  expressamente  consignada  a  possibilidade  da  realização  da  compensação  à  luz  das  normas  (que  não  as  da  data  da  propositura  da  ação)  vigentes  quando  da  efetiva  realização da compensação (ou seja, do encontro de contas).  Assim,  improcedente  a  argumentação  da  recorrente  no  sentido  da  aplicabilidade  da  legislação  vigente  à  época  do  recolhimento  indevido  ou  a  maior.  Tal  entendimento  já  foi  inclusive  externado  de  forma  unânime  por  esta  Terceira  Turma  nos  Acórdãos no 3403­001.745 e no 3403­001.746.  Sobre  a  possibilidade  de  compensação  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  8.383/1991, já restou suficientemente esclarecido nos julgamentos anteriores (Superintendência  e DRJ) que não sobrevive ilesa à previsão expressa em lei posterior (inaugurada com a Medida  Provisória no 66/2002) de nova forma de apresentação de compensação:  “Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada  pela Lei  nº  10.637,  de  2002)  (Vide Decreto  nº  7.212,  de  2010)  (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de  2013)  § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante  a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos  compensados.(Redação  dada  pela  Lei  nº  10.637,  de  2002)  (...)” (grifo nosso)  Ademais,  ressalte­se  que  o  fisco  reconheceu  o  crédito  assegurado  judicialmente (tomando em conta no cômputo do valor cobrado todo o crédito reconhecido em  juízo, decorrente da inconstitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998).    Diante do  exposto,  voto no  sentido negar provimento  ao  recurso voluntário  apresentado.  Rosaldo Trevisan  Fl. 475DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11020.002241/2008­37  Acórdão n.º 3403­003.472  S3­C4T3  Fl. 473          7                               Fl. 476DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ALOCAÇÃO E DA DISPONIBILIDADE DE PAGAMENTO. Confirmada a alocação dos pagamentos a compensações efetuadas, e a disponibilidade de saldo suficiente para a compensação especificamente pleiteada no processo (e indeferida por despacho decisório eletrônico que indicava alocação a outro débito), esta deve ser acolhida. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-01-05T00:00:00Z,10983.900834/2010-34,201501,5414375,2015-01-13T00:00:00Z,3403-003.450,Decisao_10983900834201034.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,10983900834201034_5414375.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida (em substituição a Alexandre Kern)\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n",2014-12-10T00:00:00Z,5778688,2014,2021-10-08T10:34:14.749Z,N,1713047474995724288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1731; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 172          1 171  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10983.900834/2010­34  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.450  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de dezembro de 2014  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  BRY TECNOLOGIA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2005  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  DILIGÊNCIA.  CONFIRMAÇÃO  DA  ALOCAÇÃO E DA DISPONIBILIDADE DE PAGAMENTO.  Confirmada  a  alocação  dos  pagamentos  a  compensações  efetuadas,  e  a  disponibilidade  de  saldo  suficiente  para  a  compensação  especificamente  pleiteada  no  processo  (e  indeferida  por  despacho  decisório  eletrônico  que  indicava alocação a outro débito), esta deve ser acolhida.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento  em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente da  turma), Rosaldo Trevisan  (relator), Fenelon Moscoso de Almeida  (em  substituição a Alexandre Kern), Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya  Batista.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 3. 90 08 34 /2 01 0- 34 Fl. 172DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 Versa o presente sobre a DCOMP de fls. 3 a 61, transmitida em 11/08/2005,  na qual  se busca  compensar valor  recolhido  a maior ou  indevidamente  (R$ 8.386,55, de um  total  de  R$  14.035,41,  pago  em  15/06/2005)  a  título  de  COFINS  com  débitos  da  própria  COFINS e de Contribuição para ao PIS/PASEP.  No Despacho  Decisório  eletrônico  de  fl.  7  (emitido  em  19/04/2010,  com  ciência em 27/04/2010, conforme AR de fl. 8), acusa­se que o pagamento (DARF no valor total  de  R$  14.035,41)  foi  localizado,  tendo  sido  integralmente  utilizado  para  quitar  débitos  do  contribuinte  (em  outro  processo  de  compensação),  não  restando  crédito  disponível  para  a  compensação.  Em  sua manifestação  de  inconformidade  (fl.  9),  alega  a  empresa  que  “o  valor  não  consta  na DCTF  do mês  05/2005,  tendo  em  vista  a  inexistência  de  débito,  pois  o  valor informando do DACON ficha 17, apresenta débito de R$ 344,05, e retido na fonte ficha  17A R$ 507,03, portanto o sistema não aceita a informação do referido DARF de R$ 14.035,41  na  DCTF”.  Para  comprovar  o  alegado,  junta  o  DARF  (fl.  12),  planilha  interna  (fl.  13)  e  DACON (fls. 14 a 21).  Em 28/10/2011 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 23 a 25), no  qual se acorda unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, por não  haver comprovação do direito creditório. O julgador afirma que a motivação do indeferimento  é utilização do crédito  em outro processo de compensação  (final 8273),  e que a contribuinte  nada alega a esse respeito.  Cientificada  da  decisão  de  piso  em  25/11/2012  (AR  à  fl.  27),  a  empresa  apresenta recurso voluntário em 14/12/2012 (fls. 28 a 36), no qual alega que: (a) efetuou um  pagamento  a maior de R$ 14.035,41  a  título  de COFINS  em 15/06/2005  (em  relação  a mês  para o qual não possuía débito algum);  (b)  aproveitou  inicialmente parte de  tal o pagamento  (R$ 5.205,34) na DCOMP retificadora de final 8273, remanescendo um saldo de R$ 8.881,61;  (c)  em 14/07/2005  registrou uma  segunda DCOMP  (final 6600),  utilizando mais R$ 495,05,  restando  ainda  R$  8.386,56;  (d)  em  11/08/2005  transmitiu  a  DCOMP  em  análise  neste  processo (final 8090), no valor de R$ 8.597,05 (correspondente à atualização dos R$ 8.386,56  remanescentes);  e  (e)  assim,  há  crédito  suficiente  para  todas  as  compensações.  Em  anexo,  adiciona DCTF­1osem/2005 (fls. 37 a 110) e DIPJ­2006 (fls. 111 a 134).  Em  24/10/2013  esta  Terceira  Turma  unanimemente  decide  pela  conversão  do  julgamento em diligência,  por meio da Resolução no  3403­000.518, para que  a unidade  local  da  RFB  apontasse,  detalhadamente,  as  imputações  efetuadas  e  o  desfecho  de  cada  processo de  compensação  referente  ao pagamento de R$ 14.035,41,  efetuado pela  recorrente  em 15/06/2005, no código 2172.  No  despacho  de  diligência  de  fls.  166/167,  emitido  em  28/08/2014,  a  autoridade  local  esclarece que “o pagamento em  tela  teria  sido suficiente para compensar os  débitos  das  DCOMP  mencionadas”  (DCOMP  nº  38399.51580.280905.1.7.04­8273,  R$  5.153,80;  DCOMP  nº  07751.98146.140705.1.3.04­6600,  R$  495,05;  e  DCOMP  nº  13009.36251.110805.1.3.04­8090,  objeto  do  presente  processo,  R$  8.386,56),  sendo  a  recorrente cientificada do despacho em 11/09/2014 (cf. documento de fl. 169), sem apresentar  manifestação sobre seu teor.  É o relatório.                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 173DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10983.900834/2010­34  Acórdão n.º 3403­003.450  S3­C4T3  Fl. 173          3   Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  O  caso  é  de  despacho  decisório  eletrônico. Mas,  de  forma  diversa  ao  que  normalmente  acontece,  o  despacho,  apesar  de  eletrônico,  é  extremamente preciso,  indicando  que  o  pagamento  (R$  14.035,41)  efetuado  no  código  2172  (COFINS)  em  15/06/2005  (PA  05/2005)  foi  utilizado  integralmente  em  outra  compensação  (PER/DCOMP  no  38399.51580.280905.1.7.04­8273).  Após  manifestação  de  inconformidade  sintética  e  confusa,  que  ocasiona  o  indeferimento do direito  creditório na  instância  de piso,  a  empresa  torna mais  clara  em sede  recursal  a  explicação  para  o  ocorrido:  teria  registrado  o  PER/DCOMP  no  12410.93656.120705.1.1.04­4627,  retificado,  em  28/09/2005,  pelo  PER/DCOMP  no  38399.51580.280905.1.7.04­8273 (que é o referido no despacho decisório), compensando parte  do crédito que possuía.  Assim, o PER/DCOMP retificador (tratado no despacho decisório) aproveita  R$ 5.153,80 (valor do crédito original) dos R$ 14.035,41, pagos em 15/06/2005 (código 2172),  restando  um  saldo  original  de  R$  8.881,61.  E  tal  saldo  teria  sido  utilizado  inicialmente  em  outro  PER/DCOMP  (de  final  6660),  no  montante  original  de  R$  495,05,  restando  ainda  disponíveis  R$  8.383,56,  sendo  que  com  o  saldo  disponível  (ou  melhor,  com  R$  8.383,55,  restando disponíveis R$ 0,01) se registra o PER/DCOMP de que trata o presente processo.  Restando,  a  priori,  demonstrada  a  utilização  em  compensações  do  valor  constante do DARF apontado como origem do crédito, em tese estaria afastada a motivação do  despacho  decisório  denegatório  (de  que  o  pagamento  foi  alocado  integralmente  ao  PER/DCOMP no  38399.51580.280905.1.7.04­8273). Mas  como não  havia  no  processo  cópia  de  nenhum  dos  PER/DCOMP  adicionais  citados  pela  recorrente,  ou  de  seus  processos  correspondentes (que não foram localizados no “e­processos”), determinou­se a conversão em  diligência para que fossem detalhadas as imputações efetuadas e o desfecho de cada processo  de  compensação  referente  ao  pagamento  de  R$  14.035,41,  efetuado  pela  recorrente  em  15/06/2005, no código 2172.  No despacho de diligência de fls. 166/167, emitido em 28/08/2014, esclarece­ se que:  “Por meio de pesquisa extraída dos sistemas da Receita Federal  do  Brasil  (RFB),  às  fls.  144/145,  verificamos,  primeiramente,  que  o  DARF  indicado  às  fls.  4  (pagamento  nº  5104802238),  totalizando a quantia de R$ 14.035,41, não teria sido utilizado  na  vinculação  de  débito  da  COFINS  (período  de  apuração  maio/2005),  uma  vez  que  não  consta  a  existência  de  crédito  tributário constituído seja por meio de Declaração de Débitos e  Fl. 174DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 Créditos de Tributos Federais –DCTF,  seja  por  lançamento  de  ofício de eventual quantia devida da aludida contribuição.  Ato  contínuo,  verificamos  que  este  pagamento  teria  sido  efetivamente  aplicado  na  compensação  da  DCOMP  nº  38399.51580.280905.1.7.04­82731  (fls.  153/157),  na  quantia  original  de  R$  5.153,80,  constando  dos  sistemas  da  RFB,  a  informação  de  que  ocorreu  a  homologação  total  desta  compensação, o que, por consequência, geraria saldo de crédito  em favor do interessado (fls.145).  Saliente­se,  por  oportuno,  que  o  saldo  do DARF  em  tela  teria  sido  vinculado  pelo  contribuinte  noutras  duas  DCOMP,  a  saber:  i)  na DCOMP  nº  07751.98146.140705.1.3.04­6600  (fls.  158/161), com utilização da quantia original de R$ 495,05; e ii)  na  DCOMP  nº  13009.36251.110805.1.3.04­8090  (objeto  do  presente  processo),  donde o  crédito utilizado  perfaz  a  quantia  original  de  R$  8.386,56.  Quanto  àquela  DCOMP,  verificamos  que  teria  ocorrido  a  sua  homologação  (fls.  145).  No  entanto,  quanto  à  DCOMP  nº  13009.36251.110805.1.3.04­8090,  verificamos  que  o  despacho  decisório  de  cuida  o  presente  processo,  às  fls.  7,  teria  não  homologado  a  referida DCOMP  sob  o  argumento  de  que  o  pagamento  ilustrado  no  demonstrativo de fls. 145 teria sido integralmente vinculado aos  débitos da DCOMP nº 38399.51580.280905.1.7.04­8273, o que  não corresponde com as informações nesta inseridas.  Desta  forma,  tem­se  que,  a  partir  das  informações  constantes  nos sistemas da RFB, sobretudo o demonstrativo de fls. 145, que  apresenta  as  imputações  realizadas  ao  pagamento  nº  5104802238, apreciado em conjunto com a planilha de cálculos  de  fls.  162/165,  entendemos,  s.m.j,,  que  o  pagamento  em  tela  teria  sido  suficiente  para  compensar  os  débitos  das  DCOMP  mencionadas acima.” (grifo nosso)  Assim,  resta  clara  a  improcedência  do  despacho  decisório  eletrônico,  que  partiu de imputação equivocada do pagamento efetuado, como reconhece a própria autoridade  local.    Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário  apresentado.  Rosaldo Trevisan                              Fl. 175DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10983.900834/2010­34  Acórdão n.º 3403­003.450  S3­C4T3  Fl. 174          5   Fl. 176DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2006 DIVERGÊNCIAS DCTF x DIPJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. LANÇAMENTO. CABIMENTO. É cabível o lançamento pela verificação em ato de revisão interna de divergência entre DCTF e DIPJ (valor declarado em DIPJ e não declarado em DCTF), se a empresa, regularmente intimada, não logra justificar a divergência. VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO. A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ESCOLHA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. As intimações no processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário são regidas pelo art. 23 do Decreto no 70.235/1972, que limita o envio ao endereço postal fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária, não contemplando o endereçamento a advogados ou representantes localizados em domicílio diverso. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA 4/CARF. A partir de 01/04/1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela RFB são devidos, no período de inadimplência, à taxa SELIC. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-01-02T00:00:00Z,19515.002369/2010-65,201501,5414332,2015-01-13T00:00:00Z,3403-003.465,Decisao_19515002369201065.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,19515002369201065_5414332.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida (em substituição a Alexandre Kern)\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2014-12-11T00:00:00Z,5778645,2014,2021-10-08T10:34:13.013Z,N,1713047477956902912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2075; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 146          1 145  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.002369/2010­65  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.465  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de dezembro de 2014  Matéria  AI IPI  Recorrente  INDÚSTRIA COSMÉTICA COPER LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2006  DIVERGÊNCIAS  DCTF  x  DIPJ.  AUSÊNCIA  DE  JUSTIFICATIVA.  LANÇAMENTO. CABIMENTO.  É  cabível  o  lançamento  pela  verificação  em  ato  de  revisão  interna  de  divergência entre DCTF e DIPJ (valor declarado em DIPJ e não declarado em  DCTF),  se  a  empresa,  regularmente  intimada,  não  logra  justificar  a  divergência.  VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO.  A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração  somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade  de propiciar  a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos  acontecimentos.  INTIMAÇÃO.  DOMICÍLIO  TRIBUTÁRIO.  ESCOLHA  DIVERSA.  IMPOSSIBILIDADE.  As  intimações  no  processo  administrativo  de  determinação  e  exigência  de  crédito  tributário  são  regidas  pelo  art.  23  do  Decreto  no  70.235/1972,  que  limita  o  envio  ao  endereço  postal  fornecido,  para  fins  cadastrais,  à  administração tributária, não contemplando o endereçamento a advogados ou  representantes localizados em domicílio diverso.  JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC.  APLICABILIDADE.  SÚMULA  4/CARF.  A  partir  de  01/04/1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários administrados pela RFB são devidos, no período de inadimplência,  à taxa SELIC.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 23 69 /2 01 0- 65 Fl. 146DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento  em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente da  turma), Rosaldo Trevisan  (relator), Fenelon Moscoso de Almeida  (em  substituição a Alexandre Kern), Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya  Batista.    Relatório  Versa o presente sobre auto de infração lavrado em 05/08/2010 (fls. 77 a 85,  com  ciência  à  empresa  em  17/08/2010  ­  fl.  821),  para  exigência  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados (IPI) no período de janeiro a  julho de 2006, acrescido de juros de mora e de  multa de ofício de 75%, perfazendo total de R$ 1.717.553,57.  No Termo de Verificação e Constatação Fiscal anexo à autuação (fls. 75/76),  informa o  fisco que:  (a)  a  empresa  foi  intimada em 26/04/2010 a  justificar  insuficiências de  declaração dos valores de saldo apurado de IPI (verificada pelo confronto entre DCTF e DIPJ,  em  revisão  interna),  tendo  declarado  que  não  foi  possível  localizar  os  documentos  comprobatórios;  (b) a exigência  tributária está embasada nos arts. 841 e 845 do RIR/1999, e  nos arts. 34, II, 122, 124, 125, III, 127, 130, 199, 200 e 202 do RIPI/2002.  Em  sua  impugnação  (fls.  88  a  96),  apresentada  em  16/09/2010,  alega  a  empresa que a autuação é nula, por:  (a)  inexistir “termo de início de fiscalização”,  indicando  especificamente  os  tributos  a  serem  fiscalizados,  nem  “termo  de  encerramento”  com  “demonstrativo consolidado”, e por ter sido desrespeitado o prazo estabelecido no art. 7, § 2o  do Decreto no 70.235/1972; (b) haver cerceamento de defesa, pela  falta de demonstração dos  valores aos quais chegou o fisco; (c) não estarem as alegações do fisco respaldadas por provas;  e (d) não ter havido intimação prévia da empresa para promover o estorno dos créditos nos seus  livros  fiscais.  No  mérito,  a  empresa  alega  que  não  praticou  nenhuma  infração,  e  só  não  apresentou os documentos solicitados pelo curto especo de tempo concedido pela fiscalização.  Por fim, afirma ser ilegal a aplicação da Taxa SELIC ao caso.  Em 27/08/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 114 a 119),  no  qual  se  acorda  unanimemente  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada,  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  não  houve  nulidade,  tendo  sido  lavrados  os  termos  de  início  e  encerramento,  e  demonstrada  matéria  tributável,  não  havendo  previsão  para  a  intimação                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 19515.002369/2010­65  Acórdão n.º 3403­003.465  S3­C4T3  Fl. 147          3 demandada;  (b)  não  houve  arbitrariedade,  tendo  a  empresa  sido  regularmente  intimada  a  apresentar  documentos  que  nem  durante  o  contencioso  logra  reunir;  e  (c)  a  legalidade  da  aplicação da Taxa SELIC para cômputo de  juros de mora  já  foi  reconhecida pelo STF,  com  repercussão geral, e é sumulada no âmbito do CARF (Súmula CARF no 4).  Cientificada  da  decisão  de  piso  em  06/02/2014  (AR  à  fl.  124),  a  empresa  apresenta  recurso  voluntário  em  17/02/2014  (fls.  125  a  134),  afirmando  que  a  DRJ  não  apreciou dois argumentos expressos na impugnação:  falta de provas e  intimação para estorno  dos créditos. No mais, reproduz o texto de sua impugnação, e indica endereço para intimação.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  Preliminarmente,  a  recorrente  alega  nulidade  da  decisão  da  DRJ,  pela  não  apreciação  de  dois  argumentos  expressos  na  impugnação:  falta  de  provas  e  intimação  para  estorno dos créditos.  Cabe  destacar,  contudo,  que  ambos  os  argumentos  foram  analisados  na  instância de piso. A recorrente confunde a negativa de provimento com a falta de análise.  Em relação à prova,  transcrevam­se os excertos correspondentes da decisão  de piso, a começar pela ementa:  “IPI.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  TERMOS  DE  INÍCIO E ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO. FALTA DE  PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar  em nulidade da autuação, quando não verificadas as alegações  de  irregularidade  apontadas  na  impugnação  ou  não  caracterizando vícios idôneos as situações apontadas.  DIVERGÊNCIAS  ENTRE  VALORES  DECLARADOS  EM  DCTF  E  DIPJ.  CRÉDITOS  ESCRITURAIS.  ÔNUS  DE  PROVA.  É  do  contribuinte  o  ônus  de  prova  em  relação  às  divergências  apuradas  na  ação  fiscal  e  às  alegações  de  existência de crédito escritural compensável. (grifo nosso)  E no voto condutor, esclarecem­se as diferenças entre DCTF e DIPJ, e sobre  a necessidade de lançamento no caso de divergência não justificada, tendo em vista a diferença  de caráter probatório de tais declarações:  “O  mencionado  termo  de  verificação  esclareceu  que  a  Interessada  não  justificou  as  divergências  apuradas  entre  os  valore declarados em DCTF e recolhidos e os valores apurados  a partir da DIPJ, ônus que cabe ao contribuinte. Mais adiante  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 será  analisada  a  questão  de mérito  relativa  à  apuração  e,  por  consequência,  restará  demonstrada  a  improcedência  da  alegação de falta de provas.  (...)  Portanto,  a  DCTF  é  instrumento  válido  de  constituição  do  crédito  tributário  e,  na  sua  ausência,  inexistindo  outro  meio  para  tanto,  tem  que  ser  efetuado  lançamento  pela  autoridade  fiscal.  A Declaração Integrada de Informações Econômico­Fiscais da  Pessoa  Jurídica  –  DIPJ  foi  instituída  originalmente  pela  Instrução Normativa SRF n. 127, de 1998, com base no art. 5º do  mencionado  Decreto­lei,  mas  não  com  efeito  de  comunicação  formal da existência do crédito tributário e, sim, com finalidade  informativa, conforme seu art. 5º.  (...)  Daí  se  conclui  que,  ao  contrário  da  DIPJ,  a  DCTF  não  tem  caráter  meramente  informativo,  pois  os  saldos  a  pagar  e  as  diferenças apuradas em auditoria interna poderiam ser inscritos  em dívida ativa.  Dessa forma, a DCTF enquadra­se na disposição do art. 5º, § 1º,  do Decreto­lei n° 2.124, de 1084, mas não a DIPJ.  Portanto,  os  valores  declarados  na  DIPJ  não  poderiam  ser  inscritos em dívida ativa, pois não haviam sido constituídos, nem  confessados.  Veja­se que a DCTF, nesse aspecto, traz informações completas  sobre o crédito tributário, indicando o valor apurado e trazendo  informações  sobre  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão de exigibilidade, de forma que a Receita Federal tem  condições de saber se o crédito é exigível ou não.  Sem esse conhecimento, não seria possível inscrever o débito em  dívida  ativa,  pois  não  haveria  liquidez  e  certeza,  conforme  exigido pelo Código Tributário Nacional, art. 204.  Assim,  como  no  caso  dos  presentes  autos,  é  necessário  um  procedimento  de  fiscalização,  por meio  do  qual  se  apuram as  razões  da  falta  de  declaração  em DCTF  e,  além  disso,  se  há  algum óbice à constituição ou cobrança do crédito tributário.  Portanto, o auto de infração é cabível no presente caso.” (grifo  nosso)  Sobre a questão relacionada à intimação para estorno dos créditos, assim se  manifestou a DRJ:  “Quanto à  falta de  intimação prévia para  efetuar o estorno do  crédito nos livros fiscais, não se consegue conceber a que fato,  que a intimação teria que preceder, que justificaria algum vício.  Se porventura a Interessada se referiu ao direito de utilizar os  créditos  constantes  da  escrituração  para  abater  os  débitos  apurados  na  ação  fiscal,  tal  ônus  seria  dela  e  as  provas  Fl. 149DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 19515.002369/2010­65  Acórdão n.º 3403­003.465  S3­C4T3  Fl. 148          5 deveriam  ser  apresentadas  até  o  momento  da  impugnação,  conforme previsto no art. 191 do RIPI/2002.  Em  relação  aos  créditos  escriturados,  a  DIPJ  da  Interessada  (fls. 48 e  seguintes) demonstra a apuração original de débitos  nos períodos objeto da autuação.  Quanto à DCTF, em inúmeras decisões, o STJ considerou legal  a declaração,  tendo decidido, no REsp 1.120.295/SP, Rel. Min.  Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução  8/2008  do  STJ,  que  a  DCTF  é  modo  de  constituição  do  crédito  tributário.”  (grifo  nosso)  Pelo  exposto,  parece  que  a  recorrente  confunde  o  inconformismo  com  a  análise da DRJ, que resulta em seu desfavor, com a falta de apreciação.  Improcedente, destarte, a preliminar de nulidade no julgamento de piso.  E  o  restante  do  recurso  voluntário,  que,  como  relatado,  é  simples  cópia  da  impugnação, sem qualquer refutação aos argumentos apresentados pelo julgador de piso, não  merece melhor sorte.  A  alegada  ausência  de  termo  de  início  e  de  encerramento  é  refutada  pela  simples leitura dos autos (o termo de início se encontra às fls. 3/4 e o de encerramento à fl. 85,  ambos com ciência expressa do representante da recorrente). Os demonstrativos, por sua vez,  estão às fls. 77 a 80, também deles tendo sido cientificada a empresa.  A  fiscalização  tem  origem  na  simples  divergência  de  dados  prestados  pela  própria recorrente. Assim, trata­se de mera revisão interna.   Constatada  a  divergência  entre  DIPJ  e  DCTF  (já  tendo  sido  explicado  no  julgamento de piso a função de cada uma dessas declarações), a recorrente foi cientificada do  Termo de Início em 26/04/2010, no qual se concedeu o prazo de dez dias para:      E a resposta da empresa à intimação foi a seguinte (fl. 71):  Fl. 150DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     6   Em 10/06/2010, atesta­se o recebimento da resposta da empresa, continuando  o procedimento fiscal. Veja­se que a empresa sequer sinaliza a possibilidade de apresentação  dos documentos, ou demanda prorrogação de prazo.  O  fisco  então  cientificou  a  empresa  em  29/06/2010,  de  que  estava  dando  continuidade à ação fiscal (fl. 72), e, em 17/08/2010, sobre a autuação.  Não  houve,  assim,  qualquer  descumprimento  de  prazo  processual,  e  nem  cerceamento  de  defesa.  Foi  oportunizada  a  comprovação  da  divergência  (diga­se,  existente  entre as próprias declarações da  empresa). Buscou o  fisco  a verdade material,  possibilitando  que fossem corrigidas eventuais incorreções.  Contudo, como ensina JAMES MARINS, a verdade material é ladeada pelo  dever  de  investigação  (da  Administração  tributária,  que  encontra  limitações  de  ordem  constitucional), e pelo dever de colaboração (por parte do contribuinte e de terceiros):  “As  faculdades  fiscalizatórias  da  Administração  tributária  devem ser utilizadas para o desvelamento da verdade material e  seu  resultado  deve  ser  reproduzido  fielmente  no  bojo  do  procedimento  e  do  Processo  Administrativo.  O  dever  de  investigação  da  Administração  e  o  dever  de  colaboração  por  parte do particular têm por finalidade propiciar a aproximação  da  atividade  formalizadora  com  a  realidade  dos  acontecimentos.” 2  Faltou com seu dever duplamente a recorrente: primeiro, pela inconsistência  entre  suas  próprias  declarações  (DIPJ  e  DCTF),  e  segundo  pela  ausência  de  justificativa,  quando intimada.  Não  há,  assim,  falha  probatória  do  fisco  (ou  falta  de  demonstração  dos  valores  lançados),  tendo a fiscalização simplesmente adotado os valores declarados de forma  divergente  nas  próprias  declarações  da  recorrente,  cada uma dentro  de  suas  funcionalidades,  como já aclarou a instância de piso (DCTF como modo de constituição do crédito  tributário,  nos  moldes  do  art.  5o,  §  1o  do  Decreto­Lei  no  2.124/1984,  e  DIPJ  como  informação  da  existência do crédito tributário).  Há,  sim,  falta  de  justificativa/colaboração  da  recorrente,  que  não  se  desincumbiu de seu dever de justificar a divergência.                                                              2 MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). 6.ed. São Paulo: Dialética,  2012, p.154.  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 19515.002369/2010­65  Acórdão n.º 3403­003.465  S3­C4T3  Fl. 149          7 Além  de  a  empresa  não  ter  apresentado  os  documentos  justificativos  da  divergência quando intimada (em abril de 2010), e sequer ter demandando prazo adicional ao  fisco em junho de 2010, mantém a ausência de justificativa em sua impugnação, protocolizada  já em setembro de 2010 (cinco meses depois), limitando­se a afirmar (fl. 94) que: “o prazo a  ser concedido para apresentação de documentos deverá ser estabelecido com razoabilidade, de  forma proporcional ao seu tamanho, para permitir o fornecimento de tudo o que foi solicitado”.  Chega­se  ao  ano  de  2014  (em  17/02,  data  de  protocolo  do  recurso  voluntário), e a recorrente continua não apresentando qualquer justificativa para a divergência,  novamente  limitando­se  a discutir questões processuais,  que  como aqui destacado,  são  todas  sanadas  com  a  simples  leitura  dos  autos.  E,  no  mérito,  restringe  sua  defesa  a  afirmar  genericamente que não existiu infração (fls. 131/132) e que desejava apresentar os documentos,  mas não conseguiu:      Chega­se  ao  ano  de  2014  (em  17/02,  data  de  protocolo  do  recurso  voluntário), e a recorrente continua não apresentando qualquer justificativa para a divergência,  novamente  limitando­se  a discutir questões processuais,  que  como aqui destacado,  são  todas  sanadas  com  a  simples  leitura  dos  autos.  E,  no  mérito,  restringe  sua  defesa  a  afirmar  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     8 genericamente que não existiu infração (fls. 131/132) e que desejava apresentar os documentos,  mas não conseguiu:  Sobre a demanda de cancelamento da autuação por ausência de intimação, há  que se acordar com a DRJ que é de difícil  intelecção. Daí se  transcrever abaixo a  íntegra do  tópico correspondente no recurso voluntário (fl. 131):    A  jurisprudência  administrativa  se  refere  a  tributo  estadual  (ICMS),  sem  qualquer  relação  com  a  situação  narrada  nos  autos. Ademais,  não  se  indica  objetivamente  a  fundamentação  normativa  da  “intimação  prévia”  demandada. Nem  qualquer  erro  de  cálculo,  reiterando que a autuação se deve a divergências entre as próprias declarações da empresa.  Igualmente improcedente, assim, a alegação da recorrente.  Indefere­se  ainda  a  solicitação  de  intimação  em  endereço  diferente  daquele  informado ao fisco para fins cadastrais, em função da expressa previsão do art. 23 do Decreto  no 70.235/1972, que regula o processo de determinação e exigência de crédito tributário:  “Art. 23. Far­se­á a intimação:  (...)  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo;  (...)  § 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do  sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  Fl. 153DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 19515.002369/2010­65  Acórdão n.º 3403­003.465  S3­C4T3  Fl. 150          9 I ­ o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à  administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de  2005)  II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído  pela Lei nº 11.196, de 2005)” (grifo nosso)  Por  fim,  destaque  que  a  questão  referente  à  possibilidade  de  aplicação  da  Taxa  SELIC  a  título  de  juros  de  mora  encontra­se  assentada  neste  tribunal  administrativo,  materializada na Súmula CARF no 4:  “Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.”    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 154DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2008 a 30/11/2008 MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. Para qualificação da multa de ofício, é necessária a configuração do intuito doloso ensejador de ao menos uma das situações descritas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964. E, no caso de a conduta imputada ser a do art. 73, é preciso que se esclareça a qual dos demais artigos/incisos/verbos está vinculado o objetivo buscado com o conluio. RECAP. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Comprovado o descumprimento de requisitos do RECAP, deve ser efetuado o correspondente lançamento de ofício, com dispõe o art. 14 da Lei no 11.196/2005. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-05T00:00:00Z,13855.721018/2013-62,201503,5436567,2015-03-05T00:00:00Z,3403-003.582,Decisao_13855721018201362.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,13855721018201362_5436567.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para afastar a qualificação da multa de ofício\, deixando-a no patamar de 75%. Sustentou pela recorrente o Dr. Rogério Pinto Lima Zanetta\, OAB/SP no 253.977.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5844378,2015,2021-10-08T10:37:28.657Z,N,1713047703484628992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2185; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 891          1 890  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13855.721018/2013­62  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.582  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  AI­RECAP  Recorrente  MINERVA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Período de apuração: 01/07/2008 a 30/11/2008  MULTA.  VALOR  ADUANEIRO.  NÃO  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTO INSTRUTIVO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.  A aplicação da multa prevista no art. 70,  II, “b” da Lei no 10.833/2003, por  não  ter  a  empresa  entregue  à  fiscalização,  quando  solicitados,  documentos  instrutivos  de  declarações  de  importação,  independe  de  ter  a  ausência  de  apresentação prejudicado o procedimento fiscal. Ademais, na ausência de tais  documentos  é  precipitado  concluir  que  eles  não  prejudicaram  ou  prejudicariam o procedimento fiscal.  RECAP.  REQUISITOS.  DESCUMPRIMENTO.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  Comprovado o descumprimento de requisitos do RECAP, deve ser efetuado  o  correspondente  lançamento  de  ofício,  com  dispõe  o  art.  14  da  Lei  no  11.196/2005.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/2008 a 30/11/2008  MULTA  DE  OFÍCIO.  QUALIFICAÇÃO.  REQUISITOS.  MOTIVAÇÃO  ESPECÍFICA.  Para qualificação da multa de ofício, é necessária a configuração do  intuito  doloso ensejador de ao menos uma das situações descritas nos arts. 71 a 73 da  Lei  no  4.502/1964.  E,  no  caso  de  a  conduta  imputada  ser  a  do  art.  73,  é  preciso  que  se  esclareça  a  qual  dos  demais  artigos/incisos/verbos  está  vinculado o objetivo buscado com o conluio.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  afastar  a  qualificação  da multa  de ofício,  deixando­a  no     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 85 5. 72 10 18 /2 01 3- 62 Fl. 891DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     2 patamar  de  75%.  Sustentou  pela  recorrente  o  Dr.  Rogério  Pinto  Lima  Zanetta,  OAB/SP  no  253.977.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa o presente sobre autos de infração, lavrados em 08/04/2013 (fls. 3 a 7,  8 a 21, e 22 a 35, com ciência em 11/04/2013, cf. fls. 3, 9 e 23)1 para exigência de: (a) multa  proporcional  ao  valor  aduaneiro,  por  não  apresentar,  após  intimação  e  reintimação,  os  documentos instrutivos de importações solicitados (no valor de R$ 795.163,50), com base no  art. 70, II, “b” da Lei no 10.833/2003; (b) COFINS­importação, por falta de recolhimento em  importações  ao amparo de RECAP  (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para  Empresas Exportadoras), de agosto a novembro de 2008 (em valor total de R$ 4.534.562,37, já  com juros e multa qualificada de 150%), tendo em vista que importou efetivamente para outra  empresa  que  não  era  beneficiária  do  regime;  e  (c)  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­ importação, pelos mesmos motivos e nos mesmos períodos (em valor total de R$ 984.477,31,  já com juros e multa qualificada de 150%).  No Relatório Final de Fiscalização (RFF) de fls. 38 a 88, narra­se que: (a) a  fiscalização verificou que a empresa MINERVA S.A.  importou, com suspensão da exigência  da  COFINS­importação  e  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  ao  amparo  do  RECAP  bens  de  capital  (máquinas  e  equipamentos)  não  para  si  própria  (pois  sabia  que  não  pertenciam  a  seu  processo  produtivo),  mas  para  revenda,  que  foi  efetuada  à  empresa  MINERVA  DAWN  FARMS  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PROTEÍNAS  S.A.  (MDF),  controlada do grupo MINERVA; (b) o RECAP foi instituído pela Lei no 11.196/2005 (arts. 12  a 16), regulamentado pelo Decreto no 5.649/2005, e disciplinado pela Instrução Normativa SRF  no  605/2006,  sendo  condições  para  fruição  do  regime  a  habilitação  prévia  da  empresa  e  a  incorporação  dos  bens  importados  ao  ativo  imobilizado  da  empresa  habilitada;  (c)  a  fiscalização foi iniciada com intimação para que a empresa (MINERVA S.A.) apresentasse 24  Notas Fiscais de entrada, com a documentação referente às importações correspondentes, e 20  Notas Fiscais de  saída (em 10/04/2012), e verificação do processo produtivo da empresa  (na  qual se presenciou abate de bovinos, sangria, retirada de couro, obtenção de carcaças, desossa  das carcaças e embalagem a vácuo dos “cortes de açougue obtidos”);  (d) na mesma data,  foi  efetuada diligência nas dependências da empresa MDF, sendo tiradas fotografias das máquinas  e equipamentos utilizados no processo produtivo (que compreende processamento de proteína                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 892DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13855.721018/2013­62  Acórdão n.º 3403­003.582  S3­C4T3  Fl. 892          3 animal, para produto final cozido e congelado),  a maioria delas  retratando os bens de capital  adquiridos pela MINERVA S.A. ao amparo do RECAP; (e) as empresas estão localizadas em  áreas  contíguas,  próximas  uma  da  outra,  com  fácil  acesso  entre  elas;  (f)  em  resposta  à  intimação,  foram  entregues  parte  dos  documentos  solicitados  (relacionados  às  fls.  44  a  48),  sendo  a  empresa  reintimada  em  28/05/2012  a  apresentar  os  documentos  restantes;  (g)  após  esgotado o prazo para apresentação dos documentos demandados na reintimação, são entregues  documentos  adicionais,  ainda  restando  alguns  sem  apresentação;  (h)  ao  analisar  detalhadamente  as  18  declarações  de  importação  (fls.  49  a  76),  a  fiscalização  apura  as  irregularidades  constantes  da  tabela  a  seguir,  concluindo  que  vários  bens  forma  revendidos  antes  da  conversão  em  alíquota  zero,  descumprindo  as  condições  do  RECAP;  (i)  a  multa  qualificada se deve ao  fato de  a empresa  saber antecipadamente que os produtos  importados  não se prestavam ao seu ativo, ou ao seu processo produtivo, mas ao da MDF (que também era  habilitada ao RECAP, mas, por estar em início de atividades, não teria, como efetivamente não  manteve,  receita  bruta  de  exportação  em  ao  menos  70%  da  receita  bruta  total  de  venda),  configurando conclui entre as empresas para prejudicar o fisco federal; e (j) tendo em vista a  não apresentação dos documentos instrutivos das importações demandados, foi ainda aplicada  a multa prevista no art. 70, II, “b” da Lei no 10.833/2003.  Declaração de  Importação (fls.)  Verificações/Irregularidades  DI  no  08/1078916­1  (fls. 49/50)  Situação 1: DI anterior à habilitação ao RECAP, desembaraçada  em canal  verde,  com  recolhimento  integral.  Mercadoria  contabilizada  na  MINERVA,  e  vendida  à  MDF. Não foram apresentadas fatura comercial e romaneio (packing list). No campo  “consignatário” do Conhecimento de Carga ­ que “não deixa de ser um contrato de  compra  e  venda  de  mercadorias”  (sic)  ­  constava  como  parte  a  ser  notificada  (“NOTIFY”) a empresa MDF.  DI  no  08/1136184­0  (fls. 50/51)  Idem à situação 1.  DI  no  08/1304315­2  (fls. 51/52)  Situação  2:  DI  ao  amparo  do  RECAP,  com  suspensão  das  contribuições,  desembaraçada em canal verde. Mercadoria contabilizada na MINERVA, e vendida  à  MDF.  Não  foram  apresentadas  fatura  comercial  e  romaneio  (packing  list).  No  campo  “consignatário”  do  Conhecimento  de  Carga  constava  como  parte  a  ser  notificada (“NOTIFY”) a empresa MDF.  DI  no  08/1305162­7  (fls. 52/54)  Situação  3:  DI  ao  amparo  do  RECAP,  com  suspensão  das  contribuições,  desembaraçada em canal verde. Mercadoria contabilizada na MINERVA, e vendida  à MDF. Não foi apresentado romaneio (packing list).  DI  no  08/1377136­0  (fls. 54/55)  Idem à situação 2. Há ainda um conhecimento de transporte rodoviário tendo como  remetente e destinatário a empresa MDF.  DI  no  08/1379515­4  (fls. 55/56)  Idem à situação 3, com a diferença de que  foi apresentado o romaneio, mas não a  fatura,  e  havia  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e  destinatário a empresa MDF.  DI  no  08/1408466­9  (fls. 57/58)  Idem à  situação 3, com a  diferença  de que não  foi apresentado o  romaneio nem a  fatura,  e  havia  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e  destinatário a empresa MDF.  DI  no  08/1436582­0  (fls. 58/59)  Idem à situação 3, com a diferença de que  foi apresentado o romaneio, mas não a  fatura,  e  havia  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e  destinatário a empresa MDF.  Fl. 893DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     4 DI  no  08/1436893­4  (fls. 59/61)  Situação  4:  DI  ao  amparo  do  RECAP,  com  suspensão  das  contribuições,  desembaraçada  em  canal  amarelo.  Mercadoria  contabilizada  na  MINERVA,  e  vendida à MDF. Na fatura comercial que instruiu o despacho de importação consta  como comprador e destinatário a MDF. Não foi apresentado o romaneio. Há ainda  um  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e  destinatário  a  empresa MDF.  DI  no  08/1506209­0  (fls. 61/63)  Idem à  situação 3, com a  diferença  de que não  foi apresentado o  romaneio nem a  fatura,  e  havia  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e  destinatário a empresa MDF, e fatura proforma indicando a MDF como adquirente.  DI  no  08/1557000­1  (fls. 63/65)  Idem à situação 4, com a diferença de que não foi apresentada fatura nem romaneio,  e não se menciona nenhum indício em conhecimento de transporte.  DI  no  08/1586553­2  (fls. 65/67)  Idem à situação 3. Há ainda um conhecimento de transporte rodoviário tendo como  remetente e destinatário a empresa MDF.  DI  no  08/1666502­2  (fls. 67/69)  Idem à situação 3. Há ainda um conhecimento de transporte rodoviário tendo como  remetente e destinatário a empresa MDF.  DI  no  08/1669257­7  (fls. 69/70)  Idem à situação 3, com a diferença de que não foram apresentados nem fatura, nem  romaneio, nem conhecimento.  DI  no  08/1690907­0  (fls. 70/72)  Idem à situação 3, com a diferença de que não foram apresentados nem fatura, nem  romaneio,  nem  conhecimento.  Há  ainda  uma  ordem  de  serviço  de  transporte  rodoviário tendo como remetente e destinatário a empresa MDF.  DI  no  08/1711014­8  (fls. 72/73)  Idem à situação 3, com a diferença de que não foram apresentados nem fatura, nem  romaneio, nem conhecimento.  DI  no  08/1712105­0  (fls. 73/74)  Idem à situação 4, com a diferença de que não foram apresentados nem fatura, nem  romaneio, nem conhecimento, e não se menciona nenhum  indício em conhecimento  de transporte.  DI  no  08/1793426­4  (fls. 74/76)  Idem à situação 3. Há ainda um conhecimento de transporte rodoviário tendo como  remetente e destinatário a empresa MDF.  A empresa apresenta impugnação em 10/05/2013 (fls. 714 a 723), alegando,  em  síntese,  que:  (a)  quando  da  venda  à  empresa  MDF,  todos  os  tributos  suspensos  na  importação  foram  recolhidos;  (b)  é  incontroverso  que  a  MDF  é  empresa  que  pertence  ao  mesmo grupo empresarial, e não possuía condições de realizar as operações de importação, por  não  possuir  habilitação  no  SISCOMEX  à  época;  (c)  não  houve  qualquer  simulação  para  diminuição  de  tributos  no  âmbito  do  RECAP  (como  demonstra  o  fisco,  antes  mesmo  do  RECAP já haviam sido realizadas operações de importação para posterior venda à MDF, com  recolhimento integral); (d) é incabível a qualificação da multa, pois a operação foi realizada de  forma  transparente,  e  restou ausente a  comprovação de  fraude; e  (e) é  improcedente a multa  aplicada  pela  falta  de  guarda  de  documentos  e  não  apresentação  à  fiscalização,  pois  a  fiscalização,  com  os  documentos  apresentados,  teve  plena  condição  de  auferir  a  verdade  material do caso.  Em 20/08/2014 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 852 a 861),  no qual se decide unanimemente pela improcedência da impugnação, nos seguintes termos: (a)  a empresa não contesta o fato de que os bens foram revendidos antes da conversão em alíquota  zero; (b) no período em que ocorreram as vendas a empresa não efetuou qualquer recolhimento  a  título  das  contribuições,  não  foram  pagas  as  contribuições  devidas,  que  não  se  confundem  com  as  contribuições  incidentes  na  venda,  conforme  DACON  juntado  ao  processo;  (c)  a  qualificação deve ser mantida, pois os bens eram exclusivos ao processo produtivo da MDF, os  Fl. 894DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13855.721018/2013­62  Acórdão n.º 3403­003.582  S3­C4T3  Fl. 893          5 documentos  de  importação  demonstravam  a  efetiva  destinação,  e  a  MDF  não  possuía  habilitação/limites  que  lhe  permitissem  as  importações,  e  a  própria  empresa  reforça  tais  alegações,  tipificando­se  as  hipóteses  de  “fraude,  sonegação  e  conluio”,  previstas  na  Lei  no  4.502/1964;  e  (d)  a multa  por  não  apresentação  de  documentos  é  devida  independente  de  a  ausência de tais documentos ter prejudicado ou não a ação fiscal.  Cientificada da decisão da DRJ em 02/09/2014 (fl. 865), a empresa apresenta  Recurso Voluntário em 01/10/2014 (fls. 868 a 882), basicamente reiterando as considerações  externadas  em  sua  impugnação, mas  passando  a  afirmar  que  nas  vendas  à MDF  os  tributos  foram  recolhidos  “mediante  compensação”  (ao  invés  de  simplesmente  recolhidos,  como  alegava na impugnação), partindo de informação do julgamento de piso, retirando o item 13 da  impugnação,  que  afirmava  ter  havido  “recolhimento  integral  dos  tributos  incidentes”.  Acrescenta ainda discussão sobre a conduta de conluio imputada, prevista no art. 73 da Lei no  4.502/1964.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.    São basicamente três os tópicos controversos: (a) a multa aplicada com base  no  art.  70,  II,  “b”  da  Lei  no  10.833/2003;  (b)  o  (des)cumprimento  do  RECAP;  e  (c)  a  qualificação da multa de ofício aplicada.    Da multa prevista no art. 70, II, “b” da Lei no 10.833/2003  A  fiscalização  aplica  a  multa  prevista  no  art.  70,  II,  “b”  da  Lei  no  10.833/2003,  por  não  ter  a  empresa  entregue  à  fiscalização,  quando  solicitados,  documentos  instrutivos de declarações de importação.  A recorrente, por seu turno, reconhece a não apresentação, mas afirma não ter  havido prejuízo à fiscalização, que foi realizada a contento mesmo sem os documentos.  Veja­se o que dispõe o comando legal referente à multa:  “Art.  70.  O  descumprimento  pelo  importador,  exportador  ou  adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da  obrigação  de  manter,  em  boa  guarda  e  ordem,  os  documentos  relativos  às  transações  que  realizarem,  pelo  prazo  decadencial  estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou  Fl. 895DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     6 da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando  exigidos, implicará:  (...)  II  ­  se  relativo  aos  documentos  obrigatórios  de  instrução  das  declarações aduaneiras:  (...)  b) a aplicação cumulativa das multas de:  1.  5%  (cinco  por  cento)  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias  importadas; e  2.  100%  (cem  por  cento)  sobre  a  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço  efetivamente  praticado  na  importação  ou  entre o preço declarado e o preço arbitrado.  (...)  §  6o  A  aplicação  do  disposto  neste  artigo  não  prejudica  a  aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto­Lei no 37,  de  18  de  novembro  de  1966,  com a  redação dada pelo  art.  77  desta  Lei,  nem  a  aplicação  de  outras  penalidades  cabíveis.”  (grifo nosso)  A  simples  leitura  do  dispositivo  legal  basta  para  que  se  compreenda  a  irrelevância  de  terem  ou  não  os  documentos  guardados/apresentados  prejudicado  o  procedimento fiscal. Ademais, na ausência de tais documentos é precipitado concluir que eles  não prejudicaram ou prejudicariam o procedimento fiscal.  A penalidade poderia, inclusive, ser aplicada se a fiscalização obtivesse outra  via  do  documento  junto  a  outro  interveniente  (por  exemplo,  o  despachante  aduaneiro).  E  poderia inclusive ser aplicada a mais de um interveniente, pela não apresentação de um mesmo  documento  (caso  ambos  tivessem  a  obrigação  de  guardar  diferentes  vias  do  referido  documento).  A  infração  e  a  pena  previstas  na  legislação  são  claras,  e  perfeitamente  adequadas à situação concreta narrada nos autos, pelo que deve ser mantido o lançamento neste  tópico.    Do descumprimento do RECAP  O RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas  Exportadoras), foi instituído pelo art. 12 da Lei no 11.196/2005, sendo disciplinado nos arts. 13  (exigência de que o beneficiário seja empresa preponderantemente exportadora), 14 (suspensão  da exigência das contribuições), 15 (exigência de regularidade fiscal) e 16 (indicação de que os  bens  beneficiados  seriam  relacionados  em  regulamento).  O  Decreto  no  5.649/2005  regulamentou o regime, tratando ainda da disciplina procedimental a Instrução Normativa SRF  no 605/2006.  Analisando o art. 13 da Lei no 11.196/2005, percebe­se que a recorrente não  só cumpria os requisitos de empresa preponderantemente exportadora, como era habilitada ao  RECAP, ao passo que a empresa MDF não cumpria (por estar ainda em fase embrionária).  Fl. 896DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13855.721018/2013­62  Acórdão n.º 3403­003.582  S3­C4T3  Fl. 894          7 No que se refere à suspensão, dispõe o art. 14 da Lei no 11.196/2005:  “Art.  14.  No  caso  de  venda  ou  de  importação  de  máquinas,  aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a  exigência:  (...)  II ­ da Contribuição para o PIS/Pasep­Importação e da Cofins­ Importação,  quando  os  referidos  bens  forem  importados  diretamente  por  pessoa  jurídica  beneficiária  do  Recap  para  incorporação ao seu ativo imobilizado.  (...)  §  4o  A  pessoa  jurídica  que  não  incorporar  o  bem  ao  ativo  imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0  (zero), na forma do § 8o deste artigo, ou não atender às demais  condições  de  que  trata  o  art.  13  desta  Lei  fica  obrigada  a  recolher  juros  e multa  de mora,  na  forma  da  lei,  contados  a  partir  da  data  da  aquisição  ou  do  registro  da  Declaração  de  Importação  ­  DI,  referentes  às  contribuições  não  pagas  em  decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:  I ­ de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep­ Importação e à Cofins­Importação;  (...)  § 5o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma  do  §  4o  deste  artigo,  caberá  lançamento  de  ofício,  com  aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da  Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.   § 6o Os  juros e multa, de mora ou de ofício, de que  trata este  artigo serão exigidos:  (...)  II  ­ juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses  em  que  a  pessoa  jurídica  não  incorporar  o  bem  ao  ativo  imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0  (zero), na  forma do § 8o  deste artigo, ou desatender as demais  condições do art. 13 desta Lei.   (...)  §  8o  A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  converte­se  em  alíquota 0 (zero) após:  I  ­  cumpridas  as  condições  de  que  trata  o  caput  do  art.  13,  observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2o deste artigo;  II ­ cumpridas as condições de que trata o § 2o do art. 13 desta  Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2o deste  artigo;  Fl. 897DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     8 III ­ transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data  da aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inciso II do  § 3o do art. 13 desta Lei.  (...)” (grifo nosso)  Relacionamos, ao início do voto, tópicos controversos.  Mas há tópicos incontroversos que são igualmente relevantes para o deslinde  do  feito.  Tanto  a  empresa  como  o  fisco  reconhecem  que  os  bens  objeto  da  autuação  foram  vendidos à empresa MDF, do mesmo grupo, que estava em fase de construção de seu parque  industrial. Também não é objeto de contestação pela recorrente a afirmação do fisco de que os  produtos importados não eram para o seu ativo imobilizado (por serem incompatíveis com seu  processo  produtivo).  Pelo  contrário,  a  prévia  destinação  é  atestada  por  diversos  documentos  acostados aos autos, como conhecimentos de carga e conhecimentos rodoviários de transporte.  Assim,  a  questão  é  basicamente  pouco  controversa  no mundo  dos  fatos:  a  recorrente  realizou  18  importações  (16  delas  ao  amparo  do  RECAP)  de  produtos  que  na  verdade se destinavam a terceira empresa, do mesmo grupo: a MDF.  E  a  linha  seguida  pelo  fisco  foi  de  identificar  as  16  importações  (as  outras  duas,  nas  quais  houve  recolhimento  integral,  não  são  objeto  da  autuação  neste  tópico),  carreando  aos  autos  elementos  que  revelassem  que  os  bens  importados,  na  verdade,  destinavam­se  à  empresa  MDF.  E  nem  precisou  o  fisco  deter­se  muito  no  tema,  porque  a  própria  diferenciação  de  processo  produtivo  denota  que  há  flagrante  descumprimento  dos  requisitos  para  a  suspensão  de  que  trata  o  inciso  II  do  art.  14  da  Lei  no  11.196/2005:  a  recorrente, de fato, não importou diretamente mercadorias para incorporação a seu ativo  imobilizado.  Isso  se  verifica  não  só  pelos  documentos  descritos  no  relatório  (na  tabela  individualizada de declarações de importação), como pela ausência de refutação da defesa em  relação ao assunto. Aliás, a empresa destaca em sua defesa (fl. 719):    Veja­se que não se está a tratar nestes autos de uma empresa beneficiária de  RECAP que adquiriu produtos com suspensão para seu ativo imobilizado e, depois de algum  tempo, por  alguma  razão decidiu  revendê­los  a  terceiro. No presente processo  claramente  se  demonstra  que  no  momento  das  importações  já  se  sabia  que  os  produtos  se  destinavam  a  terceiro, e que sequer são compatíveis com o processo industrial da beneficiária do RECAP.  E, ainda, que, de fato, a revenda ocorreu antes da conversão em alíquota zero  a que se  refere o § 8o do art. 14 da Lei no 11.196/2005. E é essa a  imputação objetivamente  efetuada pelo fisco (irregularidade 6.1 descrita no RFF ­ fls. 76/77).  E  a  recorrente  confirma  a  revenda  antes  do  prazo, mas  afirma  inicialmente  que recolheu todos os tributos devidos. Após a DRJ confirmar que não havia recolhimentos no  período, mas verificar descontos de crédito em relação às contribuições, a  recorrente passa  a  alegar que efetuou recolhimentos na modalidade de compensação.  Fl. 898DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13855.721018/2013­62  Acórdão n.º 3403­003.582  S3­C4T3  Fl. 895          9 Retorne­se ao texto da lei (§ 4o do art. 14 da Lei no 11.196/2005): a empresa,  no caso de descumprimento dos requisitos do RECAP, fica obrigada a recolher, na qualidade  de contribuinte, a Contribuição para o PIS/PASEP­Importação e a COFINS­Importação, com  acréscimos  de  juros  e  multa  de  mora,  na  forma  da  lei,  contados  a  partir  do  registro  da  Declaração de Importação ­ DI. E, caso não recolha, está sujeita a lançamento de ofício, como  o efetuado no presente processo.  Não  vejo  nos  autos  nenhuma  prova  de  que  efetivamente  tenham  sido  recolhidos  a  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação,  tributos  diversos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  sobre  vendas  (como  se  percebe  facilmente pelo próprio desmembramento em incisos do art. 14 da Lei no 11.196/2005).  As  alegações  de  desconto  de  créditos,  diga­se,  sequer  efetuadas  na  impugnação,  foram  suscitadas  somente  pela  DRJ,  de  forma  inconclusiva,  no  julgamento  de  piso. E, no recurso voluntário, a empresa apegou­se a tal informação da DRJ para afirmar que  houve “compensação”, sem carrear aos autos qualquer documentação que efetivamente ampare  sua tese.  Não há como acolher, assim, a alegação de que tenha havido recolhimento ou  mesmo “compensação”, diante da ausência de prova do alegado.  Cabível, pelo exposto, a manutenção do lançamento também neste tópico.    Da qualificação da multa de ofício aplicada  A fiscalização  trata da qualificação da multa no  item 6.2 do RFF  (fls. 78 a  82), sustentando ter havido “conluio”, retomando o fato de que a recorrente e a empresa MDF  possuem  processos  produtivos  distintos,  e  os  bens  importados  pela  recorrente  somente  se  prestavam ao processo produtivo da empresa MDF.  Teria, assim, havido importações pela recorrente de produtos que já se sabia  que seriam destinados à MDF, que se situa em área geograficamente contígua. A fiscalização  endossa  suas  conclusões  com os  conhecimentos  de carga  e de  transporte  rodoviário,  e  ainda  com  a  afirmação  de  que  a  recorrente  sequer  tinha  espaço  para  armazenar  os  produtos  importados em suas instalações. E como é incontroverso que a MDF não possuía habilitação no  SISCOMEX e não conseguiria cumprir os requisitos de RECAP, à época, cristalina se encontra  a questão da existência de uma simulação para que a MDF, ainda que não pudesse  importar  nem obter os benefícios do RECAP, lograsse ter em seu parque produtos  importados com os  benefícios do RECAP.  Não há aparas, assim, a fazer à afirmação do fisco (fl. 81) de que:  Fl. 899DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     10   Verificada, assim, a existência de conluio, na acepção em que é utilizada no  Direito Penal.  No entanto, como a multa aplicada toma por base os arts. 71 a 73 da Lei no  4.502/1964, cabe verificar se a conduta se amolda à definição ali estabelecida de conluio (art.  73), atrelada ao ajuste doloso visando à sonegação ou à fraude, tal qual definidas nos art.s 71 e  72 da mesma lei:  “Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 71 e 72.” (grifo nosso)  Acordamos ter havido ajuste doloso entre a recorrente e a empresa MDF, mas  há  que  se  verificar  se  visou  o  ajuste  a  algum  efeito  descrito  nos  arts.  71  e  72  da  Lei  no  4.502/1964:  “Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:   I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;   II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.   Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir  o  montante  do  imposto  devido  a  evitar  ou  diferir  o  seu  pagamento.” (grifo nosso)  E, neste ponto,  deficiente  é o  trabalho da  fiscalização. Sequer  se  indica  em  qual  verbo  ou  qual  dispositivo  (inciso/artigo)  incidiu  a  recorrente.  A  remissão  é  genérica  a  todos,  sem  detalhamento  de  qual  o  impedimento/retardo,  restando  ausente  a  subsunção  que  possibilita a verificação da adequação da norma infracional ao caso concreto.  Fl. 900DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13855.721018/2013­62  Acórdão n.º 3403­003.582  S3­C4T3  Fl. 896          11 A  DRJ  parece  ter  aderido  à  imputação  genérica  e  múltipla  a  todos  os  artigos/incisos, afirmando (fl. 859) que:  “Diante  desse  contexto,  entendemos  que  razão  assiste  ao  fisco  ao  qualificar  a  multa,  uma  vez  que  toda  a  operação  foi  conduzida intencionalmente por ambas as empresas de forma a  evitar o pagamento de tributos incidentes nas operações, o que  tipifica  as hipóteses  de  fraude,  sonegação  e  conluio,  tal  como  previstas pela Lei nº 4.502/64, in verbis:” (grifo nosso)  Acrescente­se  ainda  que  tanto  a  argumentação  da  fiscalização  (no  RFF)  quanto a da DRJ ancoram o dolo no fato de a  recorrente saber antecipadamente que os bens  importados se destinavam à MDF. Disso não se discorda, mas a conduta imputada sobre a qual  se está a exigir a multa é a do item 6.1 do RFF: “revenda antes da conversão em alíquota zero”,  e não a própria descaracterização do RECAP, pelo fato de o bem ser diretamente destinado à  MDF.  Em  síntese,  parece  o  fisco  desejar  qualificar  a  multa  por  revenda  antes  da  conversão em alíquota zero com outra conduta igualmente presente no § 4o do art. 14 da Lei no  11.196/2005 (a inexistência de incorporação a seu ativo imobilizado).  Para qualificação da multa de ofício, é necessária a configuração do  intuito  doloso  ensejador  de  ao  menos  uma  das  situações  descritas  nos  arts.  71  a  73  da  Lei  no  4.502/1964. E, no caso de a conduta imputada ser a do art. 73, é preciso que se esclareça a qual  dos demais artigos/incisos está vinculado o objetivo buscado com o conluio.  Assim já decidiu unanimemente esta Terceira Turma:  MULTA  QUALIFICADA.  REQUISITO.  Para  qualificação  da  multa de ofício em relação ao IPI, é necessária a configuração  do  intuito doloso  ensejador de uma das  situações descritas nos  arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964.” (Acórdão no 3403­001.822,  Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 25.out.2012)  MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. A qualificação da multa  de ofício a que se refere o art. 44 da Lei no 9.430/1996 requer a  precisa configuração de uma das situações previstas nos arts. 71  a 73 da Lei no 4.502/1964. (Acórdão no 3403­003.112, Rel. Cons.  Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 23.jul.2014)  Restaram comprovados o conluio e o dolo (na acepção do Direito Penal), mas  faltou  ao  fisco  laborar no  sentido de  apontar qual  a  ação  (ou omissão)  específica  tendente  a  impedir (ou retardar) o conhecimento da ocorrência do fato gerador ou das condições pessoais  do  contribuinte,  ou  ainda  a  ocorrência  do  fato  gerador  (ou  excluir  ou  modificar  suas  características essenciais). Em outras palavras, faltou à fiscalização dar maior atenção ao tipo  infracional imputado, narrando como as irregularidades detectadas a eles se amoldam.  Assim,  afasta­se  a  qualificação  não  por  inexistência  de  dolo  ou  por  ser  a  operação  transparente,  como  deseja  a  recorrente,  mas  pelo  simples  fato  de  não  ter  o  fisco  vinculado especificamente as irregularidades detectadas a qualquer dos tipos previstos nos arts.  71 e 72 da Lei no 4.502/1964, limitando­se a afirmar que houve conluio.    Fl. 901DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     12 Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para  afastar a qualificação da multa de ofício, deixando­a no patamar de 75%.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 902DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2004 OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA 4/CARF. A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-12T00:00:00Z,13971.004367/2008-22,201503,5440119,2015-03-12T00:00:00Z,3403-003.410,Decisao_13971004367200822.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,13971004367200822_5440119.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Alexandre Kern\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2014-11-12T00:00:00Z,5854873,2014,2021-10-08T10:37:57.080Z,N,1713047704682102784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 684          1 683  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.004367/2008­22  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.410  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de novembro de 2014  Matéria  AI­IOF  Recorrente  INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO VALE DO ITAJAÍ LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS  OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF  Ano­calendário: 2004  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS.  As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros  entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam­se à incidência do IOF segundo as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas pelas instituições financeiras.  JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA 4/CARF.  A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 00 43 67 /2 00 8- 22 Fl. 687DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti,  Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa  o  presente  processo  sobre Auto de  Infração  lavrado  em 04/01/2008  (fls. 263 a 2821) para exigência de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou  Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) referente a  fatos geradores de 31/01/2004 a  31/12/2004, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício (75%), em total original de R$  730.492,63, por falta de recolhimento, conforme descrito no Termo de Verificação de Infração  (TVI).  No  TVI  (fls.  222  a  258),  narra­se  que:  (a)  foi  constatada  a  existência  de  valores elevados de créditos com pessoas  ligadas na contabilidade da empresa, e,  intimada a  justificar  tais  valores,  a  empresa  apresentou  cinco  contratos  de  mútuo  com  as  empresas  “PLASVALE Indústria e Comércio”, “CÍRCULO Comércio Exterior”, “DUNA COMERCIAL  Industrial”,  “LANCASTER”  e  “DUNA  VENDAS  Domiciliares”,  todos  os  mútuos  implementados  por  meio  de  conta­corrente,  sem  definição  do  principal  e  de  prazo  para  pagamento;  (b)  a  partir  dos  valores  escriturados  nos  livros  contábeis,  foram  elaboradas  planilhas  com  o  somatório  dos  valores  dos  saldos  diários,  calculando­se  o  IOF  devido  nas  operações (fls. 226 a 250); e (c) todos os contratos foram celebrados após a Lei no 9.779/1999,  que,  em  seu  art.  13,  estabelece  a  exigência  de  IOF  nas  operações,  o  que  é  endossado  pelo  Código  Tributário  Nacional  (art.  63,  I),  pelo  Regulamento  do  IOF  (à  época  o  Decreto  no  4.494/2002) e pelo Ato Declaratório SRF no 7/1999.  Cientificada  da  autuação  em  14/11/2008  (fl.  264),  a  empresa  apresenta  impugnação  em 15/12/2008  (fls.  286  a  312),  alegando,  em  síntese,  que:  (a)  os  contratos  de  mútuo  entre  as  empresas  não  podem  ser gravados  pelo  IOF,  pois  não  houve participação  de  instituição  financeira;  (b)  a  legislação  que  regulamenta  o  IOF  é  omissa  em  relação  a  sua  incidência  sobre contratos de mútuo  firmados com empresas coligadas,  sendo a única norma  expressa sobre o tema o Ato Declaratório SRF no 7/1999, norma complementar ilegal, por não  guardar relação com a Lei no 9.779/1999,  inovando irregularmente na ordem jurídica; e  (c) é  indevida a cobrança de juros com base na Taxa SELIC.  Em 10/09/2010 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 555 a 559),  no qual se acorda unanimemente pela procedência do lançamento efetuado, sob o fundamento  de  que:  (a) o  texto  legal  (art.  13  da Lei  no  9.779/1999)  estabeleceu  a  incidência  de  IOF nas  operações de mútuos entre pessoas  jurídicas, não  importando a vinculação entre as empresas  contratantes,  ou  a  existência  ou  não  de  instituição  financeira  na  operação;  (b)  o  Ato  Declaratório  SRF  no  7/1999  não  amplia  conteúdo  da  lei,  mas  apenas  disciplina  aspectos  temporais; e (c) também a exigência de juros pela Taxa SELIC decorre expressamente de lei,  sendo vedada a apreciação de constitucionalidade pelo julgador administrativo.  Cientificada da decisão de piso em 08/11/2010 (cf. AR de fl. 569), a empresa  apresenta  recurso  voluntário  em  16/11/2010  (fls.  571  a  599),  basicamente  reiterando  os  argumentos expostos em sua impugnação.                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 688DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13971.004367/2008­22  Acórdão n.º 3403­003.410  S3­C4T3  Fl. 685          3 É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  São  duas  as  matérias  em  discussão:  a  possibilidade  de  incidência  de  IOF  sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, sem intermediação de instituição  financeira, e o cabimento da exigência de juros pela Taxa SELIC.  Como  é  incontroversa  a  existência  de  contratos  de mútuo,  assim  como dos  cálculos que levaram aos valores lançados, as discussões são basicamente sobre a aplicação dos  dispositivos legais/normativos referentes à matéria.  Em  relação  ao  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  entende  a  recorrente  que  não  permite a exigência de IOF no caso em análise, por não relacionar especificamente empresas  coligadas.  Veja­se o que dispõe o artigo 13 da Lei no 9.779/1999:  “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de  recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa  jurídica  e  pessoa  física  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições  financeiras.  § 1o Considera­se ocorrido o  fato gerador do IOF, na hipótese  deste artigo, na data da concessão do crédito.  § 2o Responsável pela cobrança e  recolhimento do  IOF de que  trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito.  §  3o  O  imposto  cobrado  na  hipótese  deste  artigo  deverá  ser  recolhido  até  o  terceiro  dia  útil  da  semana  subsequente  à  da  ocorrência do fato gerador.” (grifo nosso)  A leitura do texto não deixa dúvidas sobre a irrelevância de serem ou não as  pessoas jurídicas participantes do mútuo coligadas, ou instituições financeiras. Basta que haja  mútuo de recursos financeiros entre empresas (ou entre estas e pessoas físicas) para que tenha  lugar  a  incidência  de  IOF.  Assim,  não  se  revelam  incompatíveis  com  o  texto  legal  as  disposições  regulamentares  (como  o  Decreto  no  4.494/2002)  e  declaratórias  (como  o  Ato  Declaratório SRF no 7/1999).  Plenamente aplicável ao caso, então, a norma do art. 13 da Lei no 9.779/1999,  sendo irrelevante o fato de as empresas serem coligadas, ou não serem instituições financeiras,  como já vem decidindo este CARF:  Fl. 689DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 “INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  13  DA.  LEI  N°  9.779/99.  A  autoridade  administrativa  não  é  competente  para  examinar alegações de  ilegalidade/inconstitucionalidade de  leis  regularmente  editadas,  tarefa  privativa  do  Poder  Judiciário.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE  EMPRESAS.INCIDÊNCIA  DO  IOF.  Nos  termos  da  legislação  em vigor, incide o IOF nas operações de crédito realizadas entre  pessoas  jurídicas,  na  modalidade  de  mútuo  de  recursos  financeiros.”  (Acórdão  no  3201­001.637,  Rel.  Cons.  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  unânime,  sessão  de  25.abr.2014)  “OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE  PESSOAS  JURÍDICAS  COLIGADAS.  As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  coligadas  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições  financeiras.  JUROS  DE  MORA.  MULTA  DE  OFÍCIO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  O  crédito  tributário  corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a  multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir  os juros de mora à taxa Selic.” (Acórdão no 3202­001.076, Rel.  Cons.  Luís  Eduardo Garrossino  Barbieri,  unânime  em  relação  ao tema, sessão de 25.fev.2014)  Arremate­se que esta terceira turma, com a mesma composição atual, decidiu  recentemente sobre o assunto aqui em discussão, chegando a conclusão unânime:  “OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS.  As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  coligadas  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições financeiras.” (Acórdão no 3403­003.112, Rel. Cons.  Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 23.jul.2014)  Procedente, assim, a exigência do IOF.  Por  fim,  em  relação  ao  cabimento  da  utilização  da Taxa SELIC  a  título  de  juros  de  mora,  cabe  menção  ao  fato  de  que  a  matéria  já  está  devidamente  assentada  neste  tribunal administrativo, sendo inclusive objeto de súmula específica:  “Súmula CARF no 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.”    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado.  Rosaldo Trevisan  Fl. 690DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13971.004367/2008­22  Acórdão n.º 3403­003.410  S3­C4T3  Fl. 686          5                               Fl. 691DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS. Na sistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. A título exemplificativo, não constituem insumos, no caso em análise, as despesas com comunicação, seguros, despesas de viagens, assistência social, propaganda e publicidade, publicações legais, alimentação de empregados, jornais, despesas com exposições, impostos e taxas, representação social, despesas com marcas e patentes, e despesas com denominações genéricas que não permitam a verificação de vínculo com o processo produtivo. A partir de 01/04/1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela RFB são devidos, no período de inadimplência, à taxa SELIC. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-05T00:00:00Z,11070.721845/2013-58,201503,5436559,2015-03-05T00:00:00Z,3403-003.549,Decisao_11070721845201358.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,11070721845201358_5436559.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-02-24T00:00:00Z,5844335,2015,2021-10-08T10:37:29.048Z,N,1713047705639452672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2220; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 852          1 851  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11070.721845/2013­58  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.549  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de fevereiro de 2015  Matéria  AI­PIS­COFINS   Recorrente  INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2/CARF.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC.  APLICABILIDADE.  SÚMULA  4/CARF.  A  partir  de  01/04/1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários administrados pela RFB são devidos, no período de inadimplência,  à taxa SELIC.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011  NÃO  CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DE  ICMS. Na sistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS devido pela  própria  contribuinte  integra  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente, à obtenção do produto  final. A  título  exemplificativo,  não  constituem  insumos,  no  caso  em  análise,  as  despesas  com  comunicação,  seguros,  despesas  de  viagens,  assistência  social,  propaganda  e  publicidade,  publicações  legais,  alimentação  de  empregados,  jornais,  despesas  com  exposições,  impostos  e  taxas,  representação  social,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 07 0. 72 18 45 /2 01 3- 58 Fl. 852DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     2 despesas com marcas e patentes, e despesas com denominações genéricas que  não permitam a verificação de vínculo com o processo produtivo.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011  NÃO  CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DE  ICMS. Na sistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS devido pela  própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente, à obtenção do produto final. A título exemplificativo, não  constituem  insumos,  no  caso  em  análise,  as  despesas  com  comunicação,  seguros,  despesas  de  viagens,  assistência  social,  propaganda  e  publicidade,  publicações  legais,  alimentação  de  empregados,  jornais,  despesas  com  exposições,  impostos  e  taxas,  representação  social,  despesas  com marcas  e  patentes,  e  despesas  com  denominações  genéricas  que  não  permitam  a  verificação de vínculo com o processo produtivo.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa o presente sobre Autos de Infração lavrados em 19/08/2013 (fls. 415  a 474 e 475 a 5341) contra a recorrente, para exigência da Contribuição para o PIS/PASEP (de  31/08/2008  a  31/12/2011)  e  da  COFINS  (no  mesmo  período),  na  sistemática  da  não  cumulatividade, acrescidas de juros de mora e multa de ofício  (em alguns casos qualificada),                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 853DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11070.721845/2013­58  Acórdão n.º 3403­003.549  S3­C4T3  Fl. 853          3 nos  valores  consolidados  de  R$  618.175,53  (Contribuição  para  o  PIS/PASEP)  e  de  R$  3.641.648,98 (COFINS). As infrações descritas na autuação são insuficiência de recolhimento  (30/11/2008 e 31/12/2008) e descontos indevidos de crédito (31/08/2008 a 31/12/2011), e são  detalhadas em Termo de Constatação Fiscal (TCF).  No TCF (fls. 403 a 413), narra­se que: (a) em procedimentos fiscal, verificou­ se  que  a  empresa  utilizou­se  indevida  e  sistematicamente  de  créditos  intitulados  “outras  deduções”,  informados em DACON, nas  fichas 15B,  linhas 26 e 28, e 25B,  linha 28;  (b)  ao  atender  intimações  para  prestar  esclarecimentos,  a  empresa  informa  que  o  saldo  credor  das  contribuições se encontrava “zerado” em 30/06/2008, justificando as “outras deduções” como  “créditos  extemporâneos  compensados  e  sujeitos  à  (sic)  posterior  homologação  do  fisco,  referente aos valores do ICMS que estavam embutidos nas bases de cálculo das exações PIS e  COFINS  pagas  em  exercícios  anteriores,  e  compensados  em  todo  o  período  requerido  e  apropriados  e  compensados  também  créditos  decorrentes  de  majoração  da  alíquota  da  COFINS, de 2% para 3%, matéria discutida no âmbito judicial pelos contribuintes brasileiros”,  com apoio no art. 66 da Lei no 8.383/1991 e legislação superveniente (visto que optou por não  demandar judicialmente, nem apresentar declarações de compensação, “por não se constituírem  créditos  tributários”,  nem  hipóteses  de  ressarcimento  ou  restituição),  e que  a  opção  por  este  modelo de compensação “não teve o condão de extinguir o crédito tributário”, e “deu­se pela  necessidade  de  a  empresa  estruturar­se  financeiramente  para  enfrentar  dificuldades”;  (c)  a  compensação  em  decorrência  da  majoração  de  alíquota  (de  2%  para  3%)  é  descabida  por  inexistência  de  crédito,  visto  não  ter  sido  o  art.  8o  da  Lei  no  9.718/1998  declarado  inconstitucional;  (d)  no  que  se  refere  à  exclusão  do  ICMS  sobre  as  vendas,  também  não  encontra amparo na legislação vigente, sendo inexistente o crédito; (e) com o advento da Lei no  9.430/1996, art. 74, a compensação passou a demandar a entrega de declaração específica; (f)  “diante da falta de critérios na operacionalização das compensações pela fiscalizada, nos (sic)  permite afirmar que a contribuinte fez uma aposta na não análise dessas compensações e, por  consequência, veria a homologação tácita das irregularidades por decurso de prazo”, evitando a  cobrança  e  o  posterior  envio  dos  débitos  para  inscrição  em  Dívida  Ativa,  amoldando­se  a  situação, em tese, à conduta tipificada como fraude no art. 72 da Lei no 4.502/1964; (g) não foi  apresentado  memorial  de  cálculo  das  contribuições  para  comprovar  a  origem  dos  efetivos  créditos e sua relação com as alegações da empresa, e, analisando­se a escrituração da empresa,  percebe­se  que  as  contas  que  controlaram/escrituraram  os  referidos  créditos  não  possuem  qualquer  relação  com  a  apuração  com  a  apuração  de  créditos  de  tributos  por  pagamento  a  maior ou  indevido, nem com compensação de  tributos;  (h) verificou­se  ainda que  a empresa  busca créditos em itens de despesas que não possuem respaldo legal, detalhados na “planilha  de glosas de créditos por falta de previsão legal” (fls. 333/334); e (i) as multas forma aplicadas  nos patamares de 75 % (em relação a créditos sem respaldo  legal) e 150% (nas hipóteses de  créditos  fictícios,  utilizados  indevidamente  para  diminuir  o  montante  das  contribuições  devidas, no evidente  intuito de fraude),  tendo sido ainda efetuada a  representação  fiscal para  fins penais.  Cientificada  das  autuações  em  28/08/2013  (fls.  415  e  475),  a  empresa  apresenta impugnação (em relação a ambas as contribuições) em 26/09/2013 (fls. 550 a 595),  alegando que: (a) a autuação é nula porque em momento algum indica quais créditos entende  por  ilegítimos,  relacionando  sua  natureza/identificação,  não  tendo  sido  possível  localizar  as  planilhas de  fls.  333/334 e outros documentos nos  autos,  o que  resulta  em  trabalho  fiscal  às  avessas, ferindo o art. 142 do CTN, no qual se apura a procedência de determinados créditos,  glosando­se os demais;  (b) há ainda nulidade no  fato de  a autoridade administrativa,  ferindo  princípios  constitucionais  (contraditório,  ampla  defesa  e  publicidade),  cientificar  o  sujeito  Fl. 854DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     4 passivo  da  autuação,  informando  que  se  assim  esse  desejasse,  poderia  tomar  ciência  dos  processos na repartição, em face do disposto no art. 9o do Decreto no 70.235/1972 (e arts. 25 e  39 do Decreto no 7.574/2011);  (c) é  ilegal e  inconstitucional a  inclusão do  ICMS na base de  cálculo das contribuições, havendo razões sólidas para o procedimento adotado pela empresa;  (d) é apto a gerar créditos das contribuições, na qualidade de “insumo”, todo e qualquer custo  necessário para a formação de receita (faturamento) e que tenha sido objeto de tributação pelas  contribuições  (ou  todos  os  dispêndios  necessários  ao  seu  processo  produtivo,  como  vem  decidindo o CARF), sendo ilegais as restrições efetuadas ao conceito de insumos pelas IN SRF  no  247/2002  e  no  404/2004,  inspiradas  na  legislação  do  IPI;  (e)  assim,  constituem  insumos  aptos a gerar créditos as despesas com “água e esgoto, seguros, despesas com viagens, custos  com pesquisas, comunicação, gastos com marcas e patentes, despesas exposições, publicações  legais,  livros,  propaganda  e  publicidade,  assistência  social,  alimentação  empregados,  custos  vários ­ suprimentos etc., impostos e taxas, despesas com causas judiciais, representação social  etc.”; (f) a água é necessária para banhos em partes e peças do maquinário, e como forma de  reter os resíduos vaporosos da tinta, servindo como filtro para purificação do ar; (g) as despesas  para financiar feiras e exposições são inerentes à atividade da impugnante, assim como outras  relacionadas  na  planilha  de  glosas  (seguros,  viagens  ...);  (h)  o  auto  de  infração  não  logrou  demonstrar qualquer indício de fraude ou sonegação cometida pela empresa, tendo ocorrido no  máximo mero inadimplemento do tributo, sendo  indevida a qualificação da multa,  invocando  ainda  a  Súmula  CARF  no  14  e  precedente  administrativo  (Acórdão  no  3403­002.256),  e  devendo  ser  sobrestada  a  representação  fiscal  para  fins  penais;  (i)  as  multas  aplicadas  são  confiscatórias e ferem a capacidade contributiva; e (j) é ilegal e inconstitucional a aplicação da  Taxa SELIC.  Em 21/03/2014 (fls. 760 a 793), ocorre o julgamento de primeira instância,  no qual se acorda pela procedência parcial da autuação, afastando a qualificação da multa, no  caso  de  créditos  intitulados  “outras  deduções”,  reduzindo­a  ao  patamar  de  75%  (havendo  declaração de voto em sentido contrário). Decide­se ainda que: (a) não houve impugnação em  relação  à  falta  de  pagamento  e  declaração  em  DCTF  relativa  aos  meses  de  novembro  de  dezembro de 2008,  restando definitiva nesse ponto  a  exigência;  (b) não  houve nulidade, nos  termos do art. 59 do Decreto no 70.235/1972; (c) a defesa em relação aos créditos intitulados  “outras  deduções”  é  restrita  à  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições  (que  encontra  expressa  previsão  legal),  silenciando  sobre  a  majoração  de  alíquota  de  COFINS  inicialmente alegada pela empresa; (d) ainda que existisse legitimidade aos créditos intitulados  “outras deduções”, o caminho adotado pela empresa não observou as disposições legais sobre a  matéria  (art. 74 da Lei no 9.430/1996);  (e) o  termo “insumo” se  refere a bens e serviços que  sejam, em razão de ação direta sobre o produto em elaboração, consumidos, desgastados, ou  percam propriedades físicas ou químicas; (f) a forma incorreta de compensação não pode ser a  motivação preponderante para a qualificação da multa de ofício, pois a empresa correu o risco  de  sofrer  a  glosa  de  tais  deduções;  (g)  não  cabe  ao  julgador  administrativo  a  análise  de  constitucionalidade de lei tributária; e (h) a Taxa SELIC é aplicável ao caso. Não menciona o  julgador de piso a existência de recurso de ofício em relação à quantia exonerada.  Cientificada da decisão  em 16/04/2014  (AR à  fl. 802),  a empresa apresenta  recurso voluntário em 15/05/2014 (fls. 804 a 849), reiterando a argumentação no sentido de  que o lançamento padece de nulidade (pelo não detalhamento das glosas em espécie), de que o  ICMS não faz parte da base de cálculo das contribuições, de que o conceito de insumos é mais  amplo que adotado pela fiscalização, abarcando os itens glosados, e de que a aplicação da Taxa  SELIC é incabível. Acrescenta ainda que é nula (por afronta ao art. 151, III do CTN) a decisão  de piso ao considerar não impugnada e determinar a cobrança imediata da a parcela referente à  falta de pagamento  e declaração em DCTF  relativa aos meses de novembro de dezembro de  2008, e restringe a argumentação sobre confisco à multa de 75% (tendo em vista o afastamento  da multa de 150% pelo julgador de piso).  Fl. 855DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11070.721845/2013­58  Acórdão n.º 3403­003.549  S3­C4T3  Fl. 854          5 É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.    De  início,  cabe  destacar  dúvida  que  brotou  da  análise  dos  montantes  afastados pela DRJ, com a redução da multa (de 150% para 75%). Verificando o demonstrativo  consolidado do crédito  tributário  constante no processo  (fl.  414),  percebe­se que o montante  exigido a título de multas (seja de 75% ou de 150%) totaliza originariamente R$ 2.203.858,04.  Ao restringir a análise à multa de 150%, por período, obtém­se:  Período  COFINS  Contribuição para o PIS/PASEP  nov/09  R$ 109.660,26  R$ 23.807,81  dez/09  R$ 35.420,75  R$ 7.690,04  jan/10  R$ 67.308,79  R$ 5.944,45  fev/10  R$ 18,76  R$ 162,58  mar/10  R$ 15.809,04  R$ 3.433,47  abr/10  R$ 43.020,08  R$ 9.339,88  mai/10  R$ 14.553,75  R$ 3.159,41  jun/10  R$ 27.814,66  R$ 6.038,70  jul/10  R$ 26.615,28  R$ 5.778,30  ago/10  R$ 16.160,91  R$ 3.508,59  set/10  R$ 106.176,54  R$ 3.523,83  out/10  R$ 111.000,00  R$ 24.096,46  nov/10  R$ 98.761,29  R$ 21.439,71  dez/10  R$ 69.350,50  R$ 15.054,66  jan/11  R$ 1.820,46  R$ 395,23  abr/11  R$ 1.823,75  R$ 395,95  mai/11  R$ 64.938,84  R$ 14.748,30  jun/11  R$ 16.651,64  R$ 3.615,16  Período  (continuação)  COFINS  Contribuição para o PIS/PASEP  jul/11  R$ 26.795,24  R$ 5.817,40  ago/11  R$ 2.511,72  R$ 774,35  set/11  R$ 30.284,20  R$ 6.574,51  out/11  R$ 80.412,93  R$ 17.457,65  nov/11  R$ 81.816,32  R$ 17.762,24  dez/11  R$ 37.491,31  R$ 8.138,97  TOTAL  R$ 1.086.217,02  R$ 208.657,65  Fl. 856DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     6 Multa de 75%  R$ 814.662,77  R$ 156.493,24    TOTAL GERAL  R$ 971.156,00    Assim,  chega­se  a  um  valor  afastado  pela DRJ  de R$  971.156,00,  em  tese  inferior ao limite para interposição de recurso de ofício constante do art. 1o da Portaria MF no  3/2008 (isso se considerados os valores originais de multa, sem acréscimo de juros de mora, na  linha que vem sendo adotada em alguns julgados deste CARF).  Crê­se, assim, que andou nesse sentido o presidente de turma da DRJ, ao não  recorrer de ofício da decisão da turma. Não consta nenhum demonstrativo de valor exonerado  na  decisão  de  piso,  nem  atualização  de  valores  das  multas  no  processo.  A  intimação  ao  contribuinte sobre a decisão da DRJ (fls. 795 a 801) inclui ao final a seguinte nota: “Os valores  acima correspondem a valores originais. O pagamento deverá ser efetuado com os acréscimos  legais cabíveis”.  Assume­se,  assim,  que  não  houve  a  interposição  de  recurso  de  ofício,  na  forma do art. 1o da Portaria MF no 3/2008, seguindo­se aqui tão somente na análise do recurso  voluntário interposto pela empresa.    Das preliminares de nulidade  Insurge­se a empresa em relação à ausência de identificação individualizada  da natureza das glosas em relação a bens não considerados como insumos. Alega que não lhe  foi dada ciência da “planilha de glosas de créditos por falta de previsão legal” (fls. 333/334),  sendo apenas informado que o processo estava à sua disposição na unidade da RFB.  Pelos documentos de fls. 415 e 475, percebe­se que responsável pela empresa  declara  expressamente  estar  ciente  do  “Auto  de  Infração  e  seus  anexos”,  dos  quais  recebeu  cópia (em 28/08/2013). E a planilha de fls. 333/334, ao que consta, é um anexo da autuação.  Sem embargo, ainda que não tivesse recebido a planilha, há documento nos autos de que atesta  que  a  empresa  solicitou  cópia  digital  do  processo  em  05/09/2013  (fl.  542),  não  havendo  registro de retardo no atendimento do pleito.  Não há, assim, desconformidade do procedimento adotado pela  fiscalização  em relação ao previsto no art. 9o do Decreto no 70.235/1972, ou nos arts. 25 e 39 do Decreto no  7.574/2011.  As  glosas  efetuadas  pelo  fisco  em  relação  a  créditos  de  bens/despesas  pleiteados  na qualidade de  insumos, por  falta de previsão  legal,  estão detalhados na  referida  planilha de fls. 333/334,  tendo informado o fisco na autuação que reconheceu os créditos em  relação a combustíveis, lubrificantes, consertos e reparos, despesas de veículos.  Segundo a recorrente, isso caracteriza trabalho fiscal às avessas, ferindo o art.  142 do CTN, no qual se apura a procedência de determinados créditos, glosando­se os demais.  Não  compartilhamos  do  entendimento  da  recorrente,  tendo  em  vista  que  restam, conta a conta, detalhadas as glosas na planilha de fls. 333/334, anexa à autuação. As  planilhas  serão  aqui  integralmente  reproduzidas  no  tópico  referente  à  análise  dos  itens  glosados,  atestando não  só  o  detalhamento,  como  a  compreensão  das  glosas  pela  recorrente.  Ademais,  as  glosas  derivam  da  própria  escrita  fiscal  da  recorrente,  que  deve  reunir  a  documentação de amparo necessária a seus controles.  Fl. 857DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11070.721845/2013­58  Acórdão n.º 3403­003.549  S3­C4T3  Fl. 855          7 Ausentes, assim, quaisquer das nulidades alegadas em relação à autuação.  No recurso voluntário a empresa acrescenta que é também nula a decisão de  piso, por afronta ao art. 151, III do CTN, ao considerar não impugnada e determinar a cobrança  imediata da a parcela referente à falta de pagamento e declaração em DCTF relativa aos meses  de novembro de dezembro de 2008.  Transcreva­se o excerto questionado do julgamento de piso (fl. 775):  “Da delimitação do contencioso administrativo  Inicialmente,  deve  ser  destacado  que  a  impugnante  não  apresentou  qualquer  questionamento  em  relação  a  infração  decorrente  da  falta  de  pagamento  e  de  declaração  em DCTF  dos  valores  a  pagar  de  PIS  e  Cofins  apurados  no  Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon),  relativos aos meses de novembro e dezembro de 2008,  doc.  de  fls. 335/390.  Nesse  sentido,  nos  termos  do  art.  17  do  Decreto  no  70.235/72  (PAF),  a  matéria  que  não  for  expressamente  contestada  pelo  contribuinte  não  deve  ser  considerada  como  impugnada,  a  saber:  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.  Nesse sentido, não se instaura o contencioso administrativo no  tocante  à  citada  infração,  caracterizando­se,  portanto,  como  matéria preclusa, passível de exigência imediata, nos termos de  demonstração a  ser  realizada na conclusão desse Voto.”  (grifo  nosso)  De fato, a matéria referida pela DRJ não foi objeto de impugnação específica  pela empresa, operando­se a preclusão, nos termos do art. 17 do Decreto no 70.235/1972, sendo  possível efetivamente apartar o procedimento, de modo a prosseguir­se na cobrança da parcela  correspondente (o que não ofende, de modo algum, o art. 151, III do CTN, porque se opera a  definitividade  da  decisão  em  relação  àquela  parcela  (do  mesmo  modo  que  se  opera  a  definitividade dos valores afastados pela DRJ, se inferiores ao limite de alçada).  E  a  motivação  que  a  recorrente  apresenta  para  afirmar  que  questionou  expressamente o tema na sua impugnação, nos termos do citado art. 17, fala por si só (fl. 811):    Por óbvio, questionou a empresa nulidades, juros de mora e a multa de ofício,  mas não expressamente  a  falta de pagamento  e  declaração  em DCTF  relativa  aos meses de  novembro de dezembro de 2008 (item I da autuação).  Fl. 858DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     8 Pelo exposto, novamente ausente qualquer vestígio de nulidade.    Dos créditos decorrentes de “outras deduções”  Como  narra  o  fisco  no TCF  a  empresa  justificou  os  créditos  intitulados  de  “outras  deduções”  como  “créditos  extemporâneos  compensados  e  sujeitos  à  (sic)  posterior  homologação  do  fisco,  referente  aos  valores  do  ICMS  que  estavam  embutidos  nas  bases  de  cálculo das exações PIS e COFINS pagas em exercícios anteriores, e compensados em todo o  período requerido e apropriados e compensados também créditos decorrentes de majoração da  alíquota da COFINS, de 2% para 3%, matéria discutida no âmbito judicial pelos contribuintes  brasileiros”, com apoio no art. 66 da Lei no 8.383/1991 e legislação superveniente  (visto que  optou por não demandar judicialmente, nem apresentar declarações de compensação, “por não  se  constituírem créditos  tributários”,  nem hipóteses de  ressarcimento ou  restituição),  e que  a  opção por este modelo de compensação “não teve o condão de extinguir o crédito tributário”, e  “deu­se  pela  necessidade  de  a  empresa  estruturar­se  financeiramente  para  enfrentar  dificuldades”.  Em relação à majoração de alíquota (de 2% para 3%) o fisco informa que é  descabida  por  inexistência  de  crédito,  visto  não  ter  sido  o  art.  8o  da  Lei  no  9.718/1998  declarado inconstitucional, e a empresa sequer discute o tema em suas peças de defesa.  No que  se  refere  à  base  de  cálculo  das  contribuições,  sustenta  a  recorrente  que  o  valor  do  ICMS  não  compõe  a  receita,  tampouco  o  faturamento,  e  por  isso  deve  ser  excluído.  Sobre o tema, é de se destacar que as leis que regulam a matéria (no regime  não  cumulativo,  que  é o  tratado  nos  autos)  são  as  de  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003,  que  dispunham, à época dos fatos, em seus arts. 1o:  “Art.  1o  A  contribuição  (...)  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação ou classificação contábil.  §  1o  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações  em  conta  própria  ou  alheia  e  todas  as  demais  receitas auferidas pela pessoa jurídica.  §  2o  A  base  de  cálculo  da  contribuição  (...)  é  o  valor  do  faturamento, conforme definido no caput.  § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo,  as receitas:  (...)  III ­ auferidas pela pessoa  jurídica revendedora, na revenda de  mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da  empresa vendedora, na condição de substituta tributária;  (...)  VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Fl. 859DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11070.721845/2013­58  Acórdão n.º 3403­003.549  S3­C4T3  Fl. 856          9 Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados  de  operações  de  exportação,  conforme  o  disposto  no  inciso  II  do  §  1o  do  art.  25  da  Lei  Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” (grifo nosso)  O texto normativo apresenta a base de cálculo no § 2o de seu art. 1o, a partir  do  conceito  de  faturamento  do  caput,  detalhado  no  §  1o.  E  no  §  3o  são  relacionadas  as  exclusões,  entre  as  quais  não  se  encontra  menção  ao  ICMS  pago  (apesar  de  haver  menção  expressa de exclusão à  transferência onerosa a  terceiros de  ICMS originado de operações de  exportação).  Assim, por ausência de previsão legal, descabe a exclusão do ICMS da base  de  cálculo  das  contribuições. Entender  de  forma diversa  da  expressa  na  lei,  acrescentando  a  hipótese  de  exclusão,  em  face  de  princípios  de  ordem  constitucional,  implicaria  análise  administrativa  de  constitucionalidade,  o  que  é  vedado  a  esta  corte  administrativa,  conforme  assenta a Súmula CARF no 2.  Nesse  sentido  decidiu  de  forma  unânime  esta  turma  (inclusive  com  a  atual  formação):  “CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DE  ICMS. Na sistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS  devido  pela  própria  contribuinte  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição para o PIS/Pasep.” (Acórdão n. 3403­001.774. Rel.  Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 26.set.2012)  “EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA  COFINS. Até que o Supremo Tribunal Federal venha a decidir  definitivamente em Repercussão Geral o Recurso Extraordinário  nº 574.706 e a Ação Direta de Constitucionalidade nº 18, em que  há  medida  liminar  deferida  pelo  plenário  do  STF,  quando,  a  partir de então, a decisão será oponível contra todos e à própria  administração, sendo ela positiva ou negativa aos contribuintes,  não há como dar guarida ao pedido da Recorrente.” (Acórdão n.  3403­003.045.  Rel.  Cons.  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista,  unânime, sessão de 29.mai.2014)  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DE  ICMS.  EXCLUSÃO  PRÓPRIAS  CONTRIBUIÇÕES.  Na  sistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS devido pela  própria contribuinte  integra a base de cálculo da Contribuição  para  o  PIS/PASEP.  Contudo,  não  integra  a  base  de  cálculo  o  valor  das  próprias  contribuições.  (Acórdão  n.  3403­003.449.  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à matéria,  sessão de 10.dez.2014)  O simples motivo de não haver supedâneo normativo algum para os créditos  da  recorrente  intitulados  “outras  deduções”  já  é  suficiente  para  manutenção  do  lançamento  neste tópico. Mas é de se registrar ainda que a forma adotada, de se creditar imediatamente das  contribuições na escrita, sem apresentação declaração de compensação, mesmo após o advento  da Lei no 9.430/1996, sob a justificativa assumida de que a opção “deu­se pela necessidade de a  Fl. 860DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     10 empresa estruturar­se  financeiramente para enfrentar dificuldades” merece veemente rechaço.  Isso  sem  recordar  que  não  restou  comprovado  a  contento  qualquer  vínculo  entre  os  valores  tomados como “outras deduções” e as justificativas apresentadas.  Inegável, assim, a procedência do lançamento referente a “outras deduções”.    Das glosas de “créditos sem previsão legal”  No TCF a fiscalização narra que a empresa busca ainda créditos em itens de  despesas  que  não  possuem  respaldo  legal,  detalhados  na  “planilha  de  glosas  de  créditos  por  falta  de  previsão  legal”  (fls.  333/334),  informando  que  acolheu  os  créditos  em  relação  a  combustíveis, lubrificantes, consertos e reparos, despesas de veículos.  A empresa, por sua vez, defende­se alegando nulidade por não detalhamento  das glosas em espécie  (matéria  já  tratada neste voto em sede de preliminares),  e  sustentando  que é apto a gerar créditos das contribuições, na qualidade de “insumo”, todo e qualquer custo  necessário para a formação de receita (faturamento) e que tenha sido objeto de tributação pelas  contribuições  (ou  todos  os  dispêndios  necessários  ao  seu  processo  produtivo,  como  vem  decidindo o CARF), sendo ilegais as restrições efetuadas ao conceito de insumos pelas IN SRF  no 247/2002 e no 404/2004,  inspiradas na  legislação do  IPI. Entende a  recorrente, assim, que  constituem insumos aptos a gerar créditos as despesas com “água e esgoto, seguros, despesas  com  viagens,  custos  com  pesquisas,  comunicação,  gastos  com  marcas  e  patentes,  despesas  exposições,  publicações  legais,  livros,  propaganda  e  publicidade,  assistência  social,  alimentação  empregados,  custos  vários  ­  suprimentos  etc.,  impostos  e  taxas,  despesas  com  causas judiciais, representação social etc.”.  Ao explicar a utilidade dos itens no processo produtivo, informa que a água é  necessária para banhos  em partes  e peças do maquinário,  e como  forma de  reter os  resíduos  vaporosos da tinta, servindo como filtro para purificação do ar, e que as despesas para financiar  feiras e exposições são inerentes à atividade da impugnante, assim como outras relacionadas na  planilha de glosas (seguros, viagens ...).  Sobre  a  amplitude  do  conceito  de  insumos  na  legislação  que  rege  as  contribuições, cabe destacar que esta Terceira Turma já tem posicionamento assentado.  O  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua  abrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para  a questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002  (editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004  (editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo  insumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”.  Outro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas  frequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em  face da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI  Fl. 861DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11070.721845/2013­58  Acórdão n.º 3403­003.549  S3­C4T3  Fl. 857          11 é  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente  amplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda  conclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003  (inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX,  referente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços  de limpeza...) é inútil ou desnecessária.  A  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­ cumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus  arts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a:  “II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis (...)” (grifo nosso)  A mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se  considerar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação  do bem destinado à venda.  Há,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final,  como vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma:  “CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­ CUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando  legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).”  (Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No  mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­ 001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no  3403.002.783 e 784)  Isto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas  questionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do  IPI nem com a do IR.  As glosas efetuadas estão detalhadas na planilha de fls. 333/334, reproduzida  a seguir (e fundada na escrituração da recorrente):  Fl. 862DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     12       Fl. 863DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11070.721845/2013­58  Acórdão n.º 3403­003.549  S3­C4T3  Fl. 858          13   Verificando as rubricas glosadas, diante do conceito de insumos assentado no  bojo  desta  Terceira  Turma,  descarta­se  de  plano  que  despesas  como  comunicação,  seguros,  despesas  de  viagens,  assistência  social,  propaganda  e  publicidade,  publicações  legais,  Fl. 864DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     14 alimentação de empregados, jornais, despesas com exposições, impostos e taxas, representação  social  e  despesas  com  marcas  e  patentes  possam  ser  ensejadoras  de  créditos  segundo  a  legislação  de  regência  das  contribuições.  Não  há  conexão  de  tais  despesas  com  processo  produtivo (e a  recorrente, em sua peça de defesa, destaca a  importância de alguns  itens, mas  não sua vinculação ao processo produtivo).  Analisando detalhadamente as tabelas, somente pairaria dúvidas em relação a  dois  itens: água  e esgoto  (para o qual  se esboça uma  justificativa na peça  recursal, mas  sem  qualquer amparo documental), e “custo pesquisas”. Mas tais itens, ao lado de outros descritos  genericamente (v.g., “custos vários”), não permitem a certeza necessária ao reconhecimento do  direito creditório, afastando as razões da autuação. Poderia a empresa, que tem exato domínio  das rubricas sobre as quais pleiteia créditos, ter apresentado documentação hábil, seja durante o  curso da fiscalização, ou do contencioso, de modo a atestar a certeza de seu direito.  Mas  o  que  se  vê  é  que  a  empresa  sequer  se  preocupa  em  detalhar  documentadamente  seu  processo  produtivo,  ou  permitir  a  convicção  deste  julgador  sobre  a  aplicação  efetiva  dos  itens  glosados  em  sua  produção.  Persistem,  assim,  sem  fundamento  os  créditos  descontados  em  relação  a  tais  operações,  devendo  ser,  nesse  tema,  mantido  o  lançamento.    Considerações finais  No que se refere às alegações de que a multa de ofício (já em seu patamar de  75%,  reduzido  pela  DRJ)  é  confiscatória,  cabe  destacar  que  a  penalidade  aplicada  é  expressamente a prevista na legislação (art. 44 da Lei no 9.430/1996), e sua dosagem não está  ao alvitre do julgador. Ademais, eventual alegação de inconstitucionalidade não pode encontrar  guarida neste tribunal, que já sumulou a matéria:  “Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  Também  já  se  encontra  sumulada  neste  tribunal  a  questão  referente  à  possibilidade de aplicação da Taxa SELIC a título de juros de mora:  “Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.”  Assim, também essas alegações finais da empresa são improcedentes.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado.  Rosaldo Trevisan                Fl. 865DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11070.721845/2013­58  Acórdão n.º 3403­003.549  S3­C4T3  Fl. 859          15                 Fl. 866DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201501,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 Ementa: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRECLUSÃO. DILIGÊNCIA. Os documentos que comprovam as alegações trazidas na impugnação em relação ao direito creditório postulado devem ser com ela apresentados, à exceção das hipóteses contempladas no art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. A diligência não se presta a suprir deficiência probatória, seja do fisco ou da empresa. MULTA DE OFÍCIO. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N.2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. E tal incompetência impede o julgador de afastar disposição legal expressa vigente em função de comando constitucional. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-02-13T00:00:00Z,11080.726316/2010-89,201502,5427157,2015-02-13T00:00:00Z,3403-003.487,Decisao_11080726316201089.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,11080726316201089_5427157.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho\, que deu provimento para excluir das bases de cálculo as despesas com bonificações\, descontos e propaganda. Vencido o Conselheiro Luiz Rogério Sawaya Batista\, que deu provimento para excluir das bases de cálculo os descontos\, exceto as contas 32110210\, 32110211\, 32112012\, 32112021\, 32170018 e 32170020. Vencido o Conselheiro Ivan Allegretti que deu provimento para excluir da base de cálculo os descontos e bonificações. O Conselheiro Ivan Allegretti apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Ivo de Oliveira Lima\, OAB/PE no 25.263.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-01-27T00:00:00Z,5817859,2015,2021-10-08T10:36:08.941Z,N,1713047475720290304,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2214; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 3.249          1 3.248  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.726316/2010­89  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.487  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de janeiro de 2015  Matéria  AI­PIS e COFINS  Recorrente  WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (antiga denominação de  SONAE DISTRIBUIÇÃO DO BRASIL SA)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RECEITA.  BONIFICAÇÕES.  DESCONTOS OBTIDOS. REQUISITOS.  Os valores recebidos a título de descontos obtidos e bonificações constituem  receita, e devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição apenas se  caracterizada a incondicionalidade do desconto.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RECEITA.  DESPESAS  COM  PROPAGANDA. REQUISITOS.  Os  valores  recebidos  a  título  de  reembolso  por  despesas  com  propaganda  constituem  receita,  e  não  ressarcimento  das  despesas,  se  não  restar  comprovada  a  correspondência  entre  as  despesas  com  propaganda  e  tais  reembolsos.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  COFINS.  RECEITA.  BONIFICAÇÕES.  DESCONTOS  OBTIDOS.  REQUISITOS.  Os valores recebidos a título de descontos obtidos e bonificações constituem  receita, e devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição apenas se  caracterizada a incondicionalidade do desconto.  COFINS. RECEITA. DESPESAS COM PROPAGANDA. REQUISITOS.  Os  valores  recebidos  a  título  de  reembolso  por  despesas  com  propaganda  constituem  receita,  e  não  ressarcimento  das  despesas,  se  não  restar  comprovada  a  correspondência  entre  as  despesas  com  propaganda  e  tais  reembolsos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 72 63 16 /2 01 0- 89 Fl. 3429DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     2 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  Ementa:  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS.  PRECLUSÃO. DILIGÊNCIA.  Os  documentos  que  comprovam  as  alegações  trazidas  na  impugnação  em  relação  ao  direito  creditório  postulado  devem  ser  com  ela  apresentados,  à  exceção  das  hipóteses  contempladas  no  art.  16,  §  4o  do  Decreto  no  70.235/1972. A diligência não se presta a suprir deficiência probatória, seja  do fisco ou da empresa.  MULTA  DE  OFÍCIO.  ANÁLISE  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N.2.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária. E tal incompetência impede o julgador de afastar disposição  legal expressa vigente em função de comando constitucional.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso.  Vencido  o Conselheiro  Domingos  de  Sá  Filho,  que  deu  provimento  para  excluir  das  bases  de  cálculo  as  despesas  com  bonificações,  descontos  e  propaganda.  Vencido  o  Conselheiro  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista,  que  deu  provimento  para  excluir  das  bases  de  cálculo  os  descontos,  exceto  as  contas  32110210,  32110211,  32112012,  32112021,  32170018 e 32170020. Vencido o Conselheiro Ivan Allegretti que deu provimento para excluir  da  base  de  cálculo  os  descontos  e  bonificações.  O  Conselheiro  Ivan  Allegretti  apresentou  declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Ivo de Oliveira Lima, OAB/PE no 25.263.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa o presente sobre autos de infração, lavrados em 27/01/2011 (fls. 2250  a  2262,  e  2263  a  2275,  com  ciência  na  mesma  data  ­  fls.  2251  e  2264)1  para  exigência,  respectivamente, de Contribuição para o PIS/PASEP (de janeiro de 2006 a dezembro de 2007,                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 3430DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.250          3 acrescida  de  juros  de mora  e multa  de  75%,  no  total  de R$  42.184.287,75),  e COFINS  (do  mesmo período, acrescida de juros de mora e multa de 75%, no total de R$ 194.303.387,74).  Ambas  as  contribuições  são  exigidas  na  sistemática  da  não­cumulatividade,  disciplinada  nas  Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003.  No Relatório de Ação Fiscal (RAF) de fls. 2277 a 2309, narra a fiscalização  que:  (a)  após  intimações  para  justificar  a  natureza  dos  valores  constantes  em  determinadas  contas,  e  apresentar  os  instrumentos  que  regularam  as  prestações/contraprestações entre partes, constatou­se a  prática de “rappel/pedágio”;  (b)  a  empresa  já  havia  sido  autuada  em  relação  às  contribuições  (processos  administrativos  no  11080.013955/2002­71, no  11080.013954/2002­26 e no  11080.011290/2006­94)  pelas  mesmas  práticas,  que  foram  ensejadoras  de  CPI  e  investigações  que  envolveram  grandes  redes  supermercadistas  (descrevendo  trechos  de  reportagens  e  depoimentos  sobre o tema);  (c)  como a base de cálculo das contribuições é o  total das  receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de  sua  denominação  ou  classificação  contábil,  devem  integrar  tal  base  os  valores  considerados  pela  empresa  como  “recuperação  de  custos”  (contas  do  grupo  32­ “CUSTOS  DAS  MERCADORIAS  VENDIDAS”)  e  como  “recuperação  de despesas”  (contas  do  grupo 42­ “DESPESAS COM VENDAS”);  (d)  os  contratos  de  “Acordo  Promocional”  (relação  às  fls.  1919  a  1926,  incluindo,  v.g.,  “recuperação  quebra”,  “mega  ação  hiper  2005”  e  “recuperação  campanha  promocional”)  tem  por  objeto  “a  participação  do  fornecedor no evento descrito”, “promovido pela WMS  através  (sic)  do  pagamento  dos  valores  e/ou  mercadorias a fim de redução do preço de custo e/ou de  recuperação de gastos cooperados”;  (e)  os  “Acordos  de  Fornecimento”  incluem,  entre  outros  (fls.  2292  a  2295),  previsão  de  que  na  concessão  de  bonificações  (fornecimento  gratuito  de  produtos,  além  da  quantidade  encomendada)  deve  ser  emitida  nota  fiscal  própria,  de  que  o  fornecedor  fica  obrigado  a  retirar  mercadorias  avariadas  ou  conceder  “desconto  avaria”  (que  independe  da  existência  de  fato  de  mercadorias  avariadas,  sendo  expresso  em  percentual  do  valor  das  notas  fiscais),  e  de  que  o  fornecedor  se  utilize  da  estrutura  de  distribuição  da  WMS  (antiga  Fl. 3431DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     4 SONAE),  mediante  o  pagamento  de  “desconto  de  centralização”;  (f)  a  empresa  informa,  no  detalhamento  da  apuração  do  pagamento  de  notas  fiscais  de  fornecedores  (fl.  1863),  que “as notas citadas nos print acima foram pagas para  Fornecedor  com  a  dedução  das  respectivas  receitas  contratuais  também  citadas  nos  print”  (receitas  essas  que se subdividem nas espécies relacionadas à fl. 2295);  (g)  foram  considerados  pelo  fisco  como  receitas  de  atividade empresarial as receitas contratuais das contas:  32.11.00.16. BONIFICAÇÃO P/ RECUPERAÇÃO DE  QUEBRA  (fls.  2296/2297),  32.11.00.46.  “BONIFICAÇÕES  PARA  RECUPERAÇÃO  MERCADORIAS”  (fls.  2296/2297),  32.11.00.21.  “BONIFICAÇÃO  PARA  PROMOÇÕES”  (fl.  2297),  32.14.00.11.  “BONIFICAÇÕES  CONTRATO  DE  MERCADORIAS”  (fl.  2297),  32.11.02.22.  “OUTROS  DESCONTOS  COML MCKINSEY”  (fls.  2297/2298),  32.11.00.17.  “BONIFICAÇÃO  P/  PROMOÇÕES  DE  ABERTURA”  (fls.  2298/2299),  32.11.02.10.  “DESCONTO  DE  FIDELIDADE  BASICO”  (fls.  2299/2300),  32.11.02.11.  “DESCTO  FIDELIDADE  ESCALAO”  (fls.  2299/2300),  32.11.02.20.  “DESCONTO  DE  FIDELIDADE  ESCALOES”  (fls.  2299/2300),  32.11.02.21.  “DESCONTO  DE  COMPRAS  ATENDIDAS”  (fls.  2300/2301),  32.17.00.13.  “DESCONTO DE NÃO DEVOLUÇÃO”  (fl. 2301), 32.17.00.14. “DESCONTO SUBSÍDIO” (fls.  2301/2302),  32.17.00.18.  “DESCONTO  PROMOÇÃO  ANIVERSÁRIO”  (fl.  2302),  32.17.00.20.  “DESCONTO  DE  CENTRALIZAÇÃO”  (fl.  2303),  32.17.00.24.  “DESCONTO  DE  CENTRALIZAÇÃO  DE  CONSUMÍVEIS”  (fl.  2303),  32.11.00.99.  “DESCARTE DE MERCADORIAS”  (fls. 2303/2304),  42.00.00.50.  “PROPAGANDA  (RECUPERAÇÃO)”  (fls.  2304/2305),  42.00.00.51.  “PROPAGANDA  RECUPERAÇÃO  EXTRA”  (fls.  2304/2305),  42.00.00.52.  “RECUPERAÇÃO  EXTRA  COM  EVENTOS  MKT”  (fls.  2304/2305),  e  42.00.00.56  “PROPAGANDA  INSTITUCIONAL”  (fls.  2304/2305);  (h)  as  contas  são  credoras  e  registram  valores  decorrentes  de  receitas  contratuais,  sendo  que  as  relativas  a  propaganda não guardam correspondência direta com os  custos,  mas  são  estabelecidas  em  percentuais  negociados e incidentes sobre o volume total das notas  fiscais emitidas pelo fornecedor;  (i)  conclui  a  fiscalização  que  se  fossem  os  “descontos”  redução no custo das mercadorias  compradas, as notas  Fl. 3432DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.251          5 fiscais  retratariam  tal  situação,  consignando  ali  os  respectivos  valores;  contudo,  no  caso  não  se  pactua  redução “no preço das mercadorias”, mas sim “no valor  a  ser  pago  posteriormente”,  pois  a  fiscalizada  “após  adquirir as mercadorias pelo valor total consignado nas  notas, ao invés de liquidar a dívida por este valor total,  paga um valor  reduzido, extinguindo, assim, o passivo  por  um  valor  menor  que  o  da  dívida  original  sem  a  extinção  concomitante  do  ativo,  tendo­se  assim  uma  receita realizada”; e  (j)  além  de  não  guardarem  correspondência  com  avarias,  custos de propaganda ou de eventos, e outras situações  análogas,  todos  os  valores  cobrados  referidos  na  autuação “não são suportados por documentação  fiscal  alguma”,  sendo  recebidos  em  carteira,  mediante  cobrança bancária, desconto no pagamento ou ainda em  mercadorias (bonificações).  A  empresa  apresenta  sua  impugnação  em  25/02/2011  (fls.  2406  a  2435),  argumentando, em síntese, que:  (a)  as  referidas  contas  tratam  de  valores  que  “não  se  caracterizam  como  receitas  tampouco  faturamento,  posto  que  representam  mera  redução  de  custo  de  aquisição”, e que “ainda que  tais parcelas  fossem base  imponível daquelas contribuições, tratar­se­ia de receita  financeira, sujeitas (sic) à alíquota zero”;  (b)  apenas são “receitas auferidas” aquelas que acrescem o  patrimônio,  representando  disponibilidade  para  quem  recebe;  (c)  a  fiscalização  utilizou  um  terço  de  seu  relatório  para  descrever  matérias  jornalísticas  e  processos  eminentemente  políticos,  fatos  esses  que  não  devem  compor  a  presente  lide, mesmo  reconhecendo  ao  final  que  tais  referências  são  irrelevantes  para  efeito  de  tributação pelas contribuições;  (d)  o art. 373 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR),  citado pelo fisco, corrobora o entendimento da empresa  de que os “descontos” são receitas  financeiras,  tendo a  fiscalização  interpretado equivocadamente  a  resposta  à  pergunta  no  139  do  “Perguntas  e  Respostas  ­  Pessoa  Jurídica do ano­calendário de 2006”;  (e)  o  fato  de  a  empresa  manter  CD  (Centros  de  Distribuição)  “recebendo  os  produtos  para  posterior  entrega  em  suas  lojas  não  concede  à  fiscalização  o  Fl. 3433DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     6 direito de presumir que a impugnante presta serviço de  transporte e distribuição aos seus fornecedores”;  (f)  as contas contábeis podem ser livremente nominadas, e  sua  denominação  não  pode  desnaturar  a  essência  da  operação  e  constituir,  por  erro,  base  imponível  de  tributo  (“o  que  vale,  pois,  para  fins  tributários,  é  a  essência  e  não  a  denominação  ou  classificação  contábil”);  (g)  a empresa “negocia previamente com seus fornecedores  benefícios  os  quais  serão  praticados  em  todas  as  operações  seguintes”,  e  tais  benefícios  independem  de  eventos  futuros,  sendo  previamente  conhecidos,  não  representando  qualquer  acréscimo  patrimonial,  ou  “receita auferida” (cf. parecer que anexa), mas visando,  ao  final,  reduzir  o  custo  de  aquisição  dos  produtos  fornecidos  /  adquiridos  (o  que  se  demonstra  a  título  exemplificativo,  requerendo­se  ao  final  diligência/perícia  ­  quesitos  à  fl.  2435  ­  e  juntada  posterior de provas);  (h)  admitindo­se,  ad  argumentandum  tantum,  que  as/os  bonificações/descontos  sejam  efetivamente  “receita  auferida”,  citadas  receitas  seriam  “financeiras”  (cf.  entendimentos  das  DRJ  de  Salvador  e  Curitiba,  e  do  CARF),  e  sujeitas  à  alíquota  zero  por  força  dos  Decretos no 5.164/2002 e no 5.442/2005;  (i)  ainda  ad  argumentandum  tantum,  as  bonificações  em  mercadorias,  se  objeto  de  tributação  na  aquisição,  resultariam  em  bis  in  idem,  visto  haver  tributação  na  venda;  (j)  parte  dos  valores  que  o  fisco  indica  como  não  oferecidos a tributação nas contas relacionadas no RAF  foi objeto de tributação;  (k)  houve erro na base de cálculo de janeiro de 2006 (conta  32.17.00.24,  na  qual  se  inclui  receita  em  valor  correspondente aos meses de novembro e dezembro de  2006); e  (l)  houve erro na aplicação da multa de ofício de 75% (art.  44 da Lei no 9.430/1996), que deve ser compatibilizada  com  outros  preceitos  do  ordenamento  jurídico  (arts.  108, V e 112 do CTN e art. 5o, XLVI da CF/1988), em  função da isonomia e da proporcionalidade.  Em  16/06/2011  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  2941  a  2949),  no  qual  se  decide  unanimemente  pela  parcial  procedência  da  impugnação,  sob  os  argumentos  de  que:  (a)  a  empresa  foi  autuada  em  2002  e  2006  basicamente  pelas  mesmas  matérias,  já  tendo  a  primeira  autuação  sido  mantida  pelo  CARF,  que  ainda  deve  julgar  a  Fl. 3434DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.252          7 segunda, mantida na DRJ (transcrevendo­se parte das ementas), em que pese tais julgados não  vincularem  as  decisões  a  serem  proferidas;  (b)  as  exclusões  da  base  de  cálculo  das  contribuições  são  restritas,  e  estabelecidas  em  lei,  não  se  enquadrando  o  negócio  jurídico  efetuado no caso entre as hipóteses legais de exclusão; (c) o desconto, para ser incondicional,  “deve  estar  consignado  nota  a nota,  não  se  admitindo  seu  cálculo  a  partir  de percentuais  ou  estimativas sobre um conjunto de compras ou de operações”, sendo irrelevante a denominação  contábil adotada; (d) as aquisições efetuadas, pelo valor das notas fiscais (sem os descontos),  servirão de base para a  apuração de crédito  ­  remetendo aos DACON de fls. 6  a 704;  (e) as  receitas  não  são  financeiras,  em  virtude  da  especificidade  do  texto  do  art.  9o  da  Lei  no  9.718/1998, sendo habituais, e não esporádicas ou extraordinárias, não figurando os valores nas  notas fiscais de aquisição; (f) os descontos sob a forma de bonificações em mercadorias podem  ser  considerados  incondicionais  desde  que  representem  parcela  redutora  do  valor  da  venda,  constando na respectiva nota fiscal (o que não é o caso dos autos, nos quais as mercadorias são  remetidas  com  notas  fiscais  próprias);  (g)  deve  ser  mantida  a  multa  de  ofício  de  75%,  justamente  por  ter  havido  falta  de  pagamento  e  declaração  não  dolosos  (houvesse  sido  comprovado  o  dolo,  a  multa  seria  de  150%);  (h)  o  lançamento  foi  efetuado  com  base  na  contabilidade da empresa, e o exame dos documentos constantes nos autos revela­se suficiente  para a apreciação da lide, sendo prescindível a realização de perícia; e (i) em relação aos erros  especificamente  impugnados  (descartando­se  a  parcela  genericamente  contestada),  é  procedente a alegação de que foi equivocada a base de cálculo de janeiro de 2006, devendo ser  excluído o valor correspondente ao erro apontado da base de cálculo.  Cientificada  do  acórdão  da  DRJ  em  06/07/2011  (cf.  AR  à  fl.  2956),  a  empresa  apresenta  Recurso  Voluntário  em  04/08/2011  (fls.  2958  a  2991),  reiterando  as  considerações expostas na impugnação (que ratifica expressamente às fls. 2990/2991, inclusive  no que se refere à solicitação de diligência/perícia), e acrescentando que: (a) a DRJ tangenciou  o  debate,  ao  não  discutir  se  os  descontos  constituem  “receitas  auferidas”;  (b)  a  DRJ  não  apreciou  os  documentos  e  a  demonstração  efetuada  pela  recorrente,  pois  na  página  2947  afirmou que “as notas fiscais não atestam se os valores foram efetivamente pagos, em quantas  vezes,  ou  o  lucro  da operação”  e  que  elas,  “justamente,  servem para documentar  e  atestar  o  valor das operações efetuadas”; e  (c) a DRJ não apreciou os cinco exemplos de lançamentos  em  contas  contábeis  que  buscavam  demonstrar,  por  amostragem,  que  se  trata  de  redutor  de  custo  ou,  no  máximo,  de  desconto  financeiro  obtido.  Acrescenta  ainda:  (d)  em  relação  às  bonificações  em  mercadorias,  julgado  em  que  também  foi  a  empresa  autuada,  tendo  a  3a  Câmara do 2o Conselho de Contribuintes afastado o lançamento; e (e) em relação à afirmação  de  que  havia  valores  já  tributados,  e  não  considerados  pela  fiscalização  (efetuada  genericamente na impugnação), documentos que buscam demonstrar o alegado.  A  Fazenda  (por  meio  da  PGFN)  apresenta  contrarrazões  ao  recurso  voluntário  em  23/11/2011  (fls.  3066  a  3083),  também  fazendo  remissão  aos  processos  da  mesma empresa já julgados pelo CARF (e ao Acórdão no 204­03.303), e sustentando que : (a)  “o  cerne  da  questão  é  verificar  se  os  valores  que  a  contribuinte  cobra  dos  fornecedores  e  desconta no valor a pagar aos fornecedores integram ou não a base de cálculo da COFINS e do  PIS”;  (b)  os  valores  constituem  “receita  auferida”  por meio  de  “compensação”,  e  a  base  de  cálculo  no  regime  não  cumulativo  é  a  totalidade  das  receitas  auferidas;  (c)  os  descontos  incondicionais motivam exclusões da base de cálculo para o vendedor/bonificador, e não para o  recebedor; e (d) as receitas financeiras sujeitas a alíquota zero são as advindas de empréstimos  e financiamentos, nos termos do caput do art. 27 da Lei no 10.865/2004 (que não é o caso dos  autos).  Fl. 3435DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     8 O processo foi objeto de julgamento nesta Terceira Turma Ordinária da  Quarta Câmara da Terceira Seção do CARF, em 27/02/2013 (Resolução no 3403­000.427,  fls.  3143  a  3148),  sob  a  relatoria  do Cons. Marcos  Tranchesi Ortiz  (que  não mais  faz  parte  deste colegiado), tendo sido acordado unanimemente (com quatro dos seis atuais componentes  da  turma)  pela  baixa  em  diligência,  para  que  a  unidade  local  informasse  se  a  tomada  de  créditos era efetuada pelo valor das notas fiscais (sem desconto) ou pelo valor já reduzido.  No Relatório de Diligência Fiscal  (RDF) de  fls.  3211 a 3235,  emitido em  14/10/2013, a unidade local  informa que a própria recorrente  informou que “os descontos de  créditos  desse  período  (2006  a  2007)  corresponderam  aos  valores  das  notas  fiscais  emitidas  pelo fornecedor para documentar as compras”, o que restou também comprovado pelo fisco.  Cientificada do teor do RDF em 22/10/2013 (fl. 3236), a empresa apresenta  manifestação  sobre  o  relatório  em  22/11/2013  (fls.  3344  a  3350),  alegando  que:  (a)  um  pretenso erro não  justifica outro, não podendo o  tratamento do  crédito  ser determinante para  definir a natureza do desconto que é conseguido; (b) em processo semelhante, no qual também  se  apurou  o  erro  em  relação  ao  credito,  esclareceu­se  que  não  pode  haver  agravamento  do  lançamento para glosa de créditos; (c) “a recorrente, desde a impugnação, defende que se trata  de desconto incondicional”, mas “o fato é que desconto, seja de que espécie for, não é receita”,  o que é endossado pelo Acórdão no 3402­002.092 do CARF; e (d) admitindo­se que o desconto  seja  receita, e ainda condicional  (por não constar da nota  fiscal ou pelo fato de a empresa se  creditar do valor integral da nota fiscal), apenas para argumentar, ainda assim a tributação seria  à alíquota zero, por tratar­se de receita financeira, citando o mesmo Acórdão no 3402­002.092  do CARF.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  As  matérias  que  remanescem  controversas  após  a  decisão  de  piso  são  basicamente  questões  preliminares  sobre  o  julgamento  efetuado  em  primeira  instância,  a  ocorrência  de  eventual  erro  na  apuração  de  valores  na  autuação,  a  natureza  dos  montantes  externados nas contas apontadas pelo  fisco  (mormente  referentes a propagandas, descontos e  bonificações), e a aplicação de multa de ofício de 75% pela falta de pagamento e declaração.  Sobre  o  longo  excerto  do  relatório  fiscal  com  reportagens  e  depoimentos  sobre a atuação as grandes redes de supermercado, além de a própria fiscalização afirmar que  serve  apenas para  contextualizar a narrativa do  caso  concreto,  sendo  irrelevante para  fins de  tributação, o que é endossado pela DRJ e pela própria recorrente, cabe destacar que nenhuma  das informações constantes de tal excerto teve qualquer influência perceptível no julgamento,  assim  como  não  terá  no  voto  que  aqui  se  inicia.  Há  que  se  tratar  de  cada matéria  no  foro  adequado, e práticas concorrenciais (a menos que em suas manifestações tributárias) devem ser  tratadas no CADE, e não no CARF.  Fl. 3436DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.253          9 Sobre  os  diversos  acórdãos  e  pareceres  apresentados,  tanto  pelo  fisco/pela  Fazenda,  quanto  pela  recorrente  cabe  ainda  informar  que  serão  tomados  em  conta, mas  não  vinculam o entendimento deste colegiado (exceto nas disposições em que a lei ou o regimento  interno expressamente o estabelecem).  A  partir  dessas  considerações  iniciais,  com  as  premissas  nelas  externadas,  passa­se à análise da lide.    Das preliminares ­ julgamento de piso  Afirma a recorrente que a DRJ tangenciou o debate de mérito, ao não discutir  se  os  descontos  constituem  “receitas  auferidas”,  que  não  apreciou  os  documentos  e  a  demonstração efetuada pela recorrente, pois na página 2947 afirmou que “as notas fiscais não  atestam se os valores foram efetivamente pagos, em quantas vezes, ou o lucro da operação” e  que  elas,  “justamente,  servem para documentar  e  atestar o valor das operações  efetuadas”,  e  que  não  apreciou  os  cinco  exemplos  de  lançamentos  em  contas  contábeis  que  buscavam  demonstrar,  por  amostragem,  que  se  trata  de  redutor  de  custo  ou,  no máximo,  de  desconto  financeiro obtido.  Não  percebemos  as  omissões  levantadas  no  julgamento  de  piso,  na  forma  alegada  pela  recorrente. A DRJ  efetivamente  concluiu  que  as  rubricas  apontadas  constituem  receitas,  explicando as alterações  efetuadas com o advento da não cumulatividade, com base  universal  (fls.  2945/2946),  mesmo  em  face  dos  exemplos  apresentados  na  impugnação,  secundários diante do comando do texto legal, para aquele julgador.  A empresa apurou as contribuições (e inclusive os créditos, como se percebe  pelo  resultado da diligência demandada por  esta Turma) pelo valor das notas  fiscais. Assim,  estes  eram  os  valores  das  operações  efetuadas  oficialmente  informados  ao  fisco.  Daí  a  afirmação do julgador de piso (fl. 2947) de que:  “Conforme  a  própria  empresa,  por  questões  de  mercado,  os  ajustes com os fornecedores não são feitos através dos preços,  não constando qualquer desconto das notas fiscais. Assim, esses  são  os  valores  de  aquisição  dos  bens  de  revenda,  que  constam  dos  documentos  fiscais  e  que,  portanto,  seriam  passíveis  de  creditamento.  Já  os  valores  ajustados  com  os  fornecedores  devem  ser  considerados  receitas  para  o  cálculo  das  contribuições.  Deve­se  destacar  que  no  caso  ora  em  análise  não  está  sendo  tributado  o  lucro.  Assim,  se  o  custo  é  ajustado  em  contas  contábeis separadas para refletir o lucro da operação de compra  e  venda,  não  haverá  implicação  sobre  o  IRPJ,  por  exemplo,  o  que não afeta a necessária inclusão na base de calculo do PIS e  Cofins. Observe­se que já consta do Anexo 2 do Acordo Geral de  Fornecimento  de  2005  (fl.  1.949)  a  concordância  dos  fornecedores  para  o  Sonae/WMS  efetuar  os  pagamentos  pelos  valores  líquidos  dos  descontos  acordados,  o  que  não  afeta  a  questão tributária envolvida. As notas fiscais não atestam se os  valores foram efetivamente pagos, em quantas vezes, ou o lucro  Fl. 3437DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     10 da  operação.  Elas,  justamente,  servem  para  documentar  e  atestar o valor das operações efetuadas.” (grifo nosso)  Por ter participado do julgamento que motivou a conversão em diligência, em  fevereiro  de  2013,  tenho  a  segurança  de  recordar  que  esta  era  realmente  a  dúvida  principal  surgida na apreciação da lide: se os valores corretos seriam os das notas fiscais ou aqueles já  com  os multicitados  descontos.  Por  certo  não  estava  o  julgador  sequer  cogitando majorar  a  autuação, ou gerar glosas de créditos. Estava somente a verificar, em nome da tão vilipendiada  verdade material, qual era a real situação em análise.  Assim, a afirmação da DRJ não decorre da falta de análise dos documentos  apresentados. Pelo contrário, ela é corroborada pelo aprofundamento da análise efetuada após a  diligência determinada por esta Turma.  Não se pode confundir omissão do julgador com discordância em relação às  conclusões do julgador.  A  DRJ  efetivamente  analisa  os  argumentos  relevantes  de  defesa,  inclusive  afastando o lançamento em relação a rubrica para a qual a empresa comprova ter existido erro.  Pelo exposto, não se vê a presença da mácula da omissão no julgamento de  piso.    Do erro apontado na autuação  Ainda  em  sede  impugnação,  afirmava  a  empresa,  em  sintético  tópico  (fl.  2432) que:  Fl. 3438DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.254          11   Absolutamente  genérico  e  desacompanhado  de  elementos  probatórios,  o  tópico  limitava­se a afirmar que “havia alguns  lançamentos a crédito que não correspondiam  aos eventos já discriminados”.  A DRJ, sobre tal erro, manifesta (fl. 2948) que:  “A  alegação  da  existência,  para  o  ano­calendário  2007,  nas  contas  contábeis  objeto  do  lançamento,  de  valores  que  não  se  referem  às  operações  em  comento  não  é  comprovada  na  impugnação, sendo que a discriminação dos valores que não se  enquadrariam  não  é  suficiente.  Nos  autos,  não  são  oferecidos  elementos capazes de elidir a tributação, realizada com base nos  registros contábeis.”  Em sede de recurso voluntário, a empresa repete literalmente tais textos (fls.  2987/2988),  acrescentando  argumentação  a  título  exemplificativo,  para  junho  de  2007,  e  documentos (fls. 3035 a 3057) que afirma comprovarem suas alegações.  Fl. 3439DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     12 Há  que  se  aclarar,  aqui,  que  a  apresentação  de  documentos  após  a  impugnação fora das hipóteses do art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972, nas raras ocasiões  em que aceita por este tribunal, o é em função da verdade material.  E todos os documentos apresentados na peça recursal já estavam disponíveis  quando  da  apresentação  da  impugnação.  Ademais,  mesmo  após  o  recurso  voluntário  a  argumentação  é  ainda  exemplificativa,  e  com  elementos  que  sequer  suscitam  a  dúvida  no  julgador, o que poderia ensejar a conversão em diligência.  Mas é de se recordar que, como já vem decidindo unanimemente esta turma  (v.g.,  Acórdãos  no  3403­002.211,  no  3403­002.470  e  no  3403­002.681),  a  diligência  não  se  presta  a  suprir  deficiência  probatória,  seja  do  fisco  ou  da  empresa.  Os  documentos  que  comprovam  as  alegações  trazidas  na  impugnação  em  relação  ao  direito  creditório  postulado  devem  ser  com  ela  apresentados,  à  exceção  das  hipóteses  contempladas  no  art.  16,  §  4o  do  Decreto no 70.235/1972.  Não  se  vê,  mesmo  em  outros  tópicos  a  serem  analisados,  qualquer  providência que demande a realização de diligências ou perícias, sendo os quesitos formulados  ao final da peça impugnatória (fl. 2435) irrelevantes para a apreciação da lide, pois o processo  já reúne, nas condições em que apresentado, após a realização da diligência solicitada por esta  Turma, os elementos necessários à formação da convicção do julgador.  Não há, então, comprovação de erro no lançamento, sendo sequer semeada a  dúvida em relação à matéria no julgador, pelo que se mantém a autuação em relação ao tópico.    Da natureza dos montantes externados nas contas apontadas pelo fisco  Antes de ingressar na parte contenciosa, há que se esclarecer no que estão em  pleno acordo o fisco e a empresa.  No plano  fático,  ambos  reconhecem que o  que  acontece,  em  realidade,  são  aquisições  de  bens  com  pagamento  de  valor  que  é  diferente  (para menor)  do  constante  nas  notas  fiscais  relativas  às  operações,  em  virtude  de  abatimentos  pactuados  com  fornecedores  (apesar de se ter pleiteado créditos em relação ao valor total das notas fiscais).  No  plano  jurídico,  ambos  reiteradamente  afirmam  que  a  denominação  das  contas contábeis é irrelevante para efeitos de tributação pelas contribuições.  Não há, assim, muito o que discutir em relação a tais matérias. A irrelevância  da  denominação  ou  classificação  contábil  é  expressa  já  no  art.  1o  das  leis  de  regência  das  contribuições  (Lei  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003)  e,  de  fato,  restou  inequívoco  que  os  pagamentos efetuados são em valor menor do que o estabelecido para as operações nas notas  fiscais e utilizado para a obtenção de créditos.  Como  destacado  no Relatório  de Ação  Fiscal,  são  as  seguintes  as  contas  e  justificativas  para  o  lançamento  (todas  fundadas  nos  “Acordos  de  Fornecimento”  anuais  da  recorrente e nos detalhamentos por ela informados):  Conta (folhas do RAF)  Justificativa  32.11.00.16.  BONIFICAÇÃO  P/  RECUPERAÇÃO DE QUEBRA  e  32.11.00.46.  Contas credoras,  tendo a  empresa detalhado que  nelas  registra  “descontos  financeiros  concedidos  Fl. 3440DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.255          13 “BONIFICAÇÕES  PARA  RECUPERAÇÃO  MERCADORIAS” (fls. 2296/2297)  pelos fornecedores, via Acordo Promocional, em  razão das quebras de mercadorias”, não havendo  qualquer  relação  dos  valores  com  efetivas  quebras.  32.11.00.21.  “BONIFICAÇÃO  PARA  PROMOÇÕES” (fl. 2297)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela  registra  “descontos  financeiros  concedidos  pelos fornecedores, via Acordo Promocional, em  razão de se  fazer promoção de mercadorias para  venda”.  32.14.00.11.  “BONIFICAÇÕES  CONTRATO  DE MERCADORIAS” (fl. 2297)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela  registra  “descontos  financeiros  concedidos  pelos fornecedores, via Acordo Promocional, em  razão de questões de mercado”.  32.11.02.22.  “OUTROS  DESCONTOS  COML  MCKINSEY” (fls. 2297/2298)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela  registra  “descontos  financeiros  concedidos  pelo  fornecedor  McKinsey,  via  Acordo  Promocional”.  32.11.00.17.  “BONIFICAÇÃO  P/  PROMOÇÕES  DE  ABERTURA”  (fls.  2298/2299)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela  registra  “receita  contratual  em  %  ou  em  valor  monetário  fixo,  acordado  com  o  fornecedor”. Ou seja, o chamado “pedágio” para  participar de eventos.  32.11.02.10.  “DESCONTO  DE  FIDELIDADE  BASICO”,  32.11.02.11.  “DESCTO  FIDELIDADE  ESCALAO”,  e  32.11.02.20.  “DESCONTO  DE  FIDELIDADE  ESCALOES”  (fls. 2299/2300)  Contas credoras,  tendo a  empresa detalhado que  nelas registra “receita contratual % acordada com  o  fornecedor”,  relativa,  respectivamente,  a  “garantia de escoamento de parte da produção do  fornecedor”,  “provisão  de  escalão,  estornado  ao  final  do  ano”,  e  “garantia  de  escoamento  da  produção  do  fornecedor,  comparativo  de  crescimento das compras do exercício vigente em  relação ao  anterior”. As  receitas não  são,  assim,  redução de custos, mas remuneração cobrada dos  fornecedores  pela  garantia  do  escoamento  da  produção  do  fornecedor,  e  pelo  crescimento  das  vendas deste.  32.11.02.21.  “DESCONTO  DE  COMPRAS  ATENDIDAS” (fls. 2300/2301)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela registra “receita contratual % acordado com  o  fornecedor”.  Em  verdade,  trata­se  de  multa  contratual  pelo  descumprimento  dos  prazos  de  entrega.  32.17.00.13.  “DESCONTO  DE  NÃO  DEVOLUÇÃO” (fl. 2301)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela registra “receita contratual % acordado com  o  fornecedor”.  O  valor  é  cobrado  independentemente de  haver  ou não  avarias,  em  virtude de opção do fornecedor de não efetuar as  devoluções caso a caso.  Fl. 3441DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     14 32.17.00.14.  “DESCONTO  SUBSÍDIO”  (fls.  2301/2302)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela registra “quebra desconhecida (desconhecida  a  origem  da  quebra)”.  O  valor  é  cobrado  independentemente de uma efetiva  apuração das  perdas mencionadas.  32.17.00.18.  “DESCONTO  PROMOÇÃO  ANIVERSÁRIO” (fl. 2302)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela  registra  “receita  contratual  em  %  ou  em  valor  monetário  fixo,  acordado  com  o  fornecedor”.  O  fornecedor  pode  participar  do  plano de desenvolvimento cooperado mediante o  pagamento  de  algumas  parcelas  (aniversário,  propaganda cooperativada, espaço cooperativado,  propaganda  institucional  e  espaço  institucional).  Trata­se de “pedágio”/“taxa” com a finalidade de  poder o fornecedor participar de evento.  32.17.00.20.  “DESCONTO  DE  CENTRALIZAÇÃO”  e  32.17.00.24.  “DESCONTO  DE  CENTRALIZAÇÃO  DE  CONSUMÍVEIS” (fl. 2303)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela  registra  “desconto  financeiro  concedido  pelos  fornecedores  pela  centralização  das  compras de material  de uso  e de  consumo”. Em  acordo  de  fornecimentos  se  estabelece  que  o  fornecedor  pode  usar  o  Centro  de  Distribuição  (CD)  e  a  frota  de  caminhões  da  recorrente  mediante  o  pagamento  da  contraprestação  pela  centralização de entregas, em percentual aplicado  sobre  todas  as  notas  fiscais  de  mercadorias  entregues  no  CD.  Trata­se  de  prestação  de  serviços.  32.11.00.99.  “DESCARTE  DE  MERCADORIAS” (fls. 2303/2304)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela  registra  “desconto  financeiro  concedido  pelos  fornecedores  em  razão  de  mercadorias  impróprias para  revenda”. O  fornecedor autoriza  contratualmente  a  recorrente  a  descartar  as  mercadorias adquiridas para liberação dos pontos  de  armazenagem,  sendo  o  valor  ressarcido  calculado pelo custo das mercadorias descartadas  acrescido  dos  custos  referentes  ao  manuseio,  transporte e taxas de utilização de aterro sanitário  (mediante  emissão  de  nota  de  débito,  sem  fins  fiscais).  42.00.00.50.  “PROPAGANDA  (RECUPERAÇÃO)”,  42.00.00.51.  “PROPAGANDA  RECUPERAÇÃO  EXTRA”,  42.00.00.52.  “RECUPERAÇÃO  EXTRA  COM  EVENTOS  MKT”,  e  42.00.00.56  “PROPAGANDA  INSTITUCIONAL”  (fls.  2304/2305)  Contas credoras,  tendo a  empresa detalhado que  nelas  registra  “descontos  financeiros  recebidos  dos  fornecedores”,  “sobre  os  valores  das  notas  fiscais,  mediante  percentuais/valores  estabelecidos  previamente”.  As  cobranças  não  guardam  relação  direta  com  os  custos  de  propaganda.  A empresa sustenta basicamente que as contas são redutoras de custos, e por  isso não são “receita auferida” nem faturamento, por não representarem acréscimo patrimonial.  E adiciona que ainda que fossem receitas, seriam receitas financeiras, tributadas à alíquota zero  para  as  contribuições,  por  força  do  art.  373  do  RIR/1999.  Na  manifestação  em  relação  ao  resultado  da  diligência  (fl.  3348),  a  recorrente  afirma  ainda  textualmente  que  “desde  a  Fl. 3442DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.256          15 impugnação, defende que se trata de desconto incondicional”, mas “o fato é que desconto, seja  de que espécie for, não é receita”.  A  discussão  não  é  nova  neste  colegiado.  Em  julho  de  2013  a  Turma  inaugurou  o  tratamento  do  tema no Acórdão  no  3403­002.367,  sob minha  relatoria,  em  caso  que guarda nítida identidade com o aqui apresentado2. Na ocasião, decidiu­se, por qualidade,  que os “descontos de caráter contraprestacional não são considerados descontos incondicionais,  e  compõem  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP”  e  da  COFINS.  Naquela  ocasião ainda o Conselheiro Ivan Allegretti (capitaneando a divergência) apresentou declaração  de voto, explicitando a motivação de sua discordância em relação ao resultado do julgamento:  “Parece­me,  com  efeito,  que  são  dois  os  panoramas  possíveis:  ou a mercadoria entra na contabilidade do mercado pelo valor  cheio  (sem  desconto)  ou  pelo  valor  do  pagamento  (com  desconto).  Se  a  contabilidade  do  contribuinte  apropria  como  custo  de  aquisição da mercadoria o valor do pagamento (com desconto),  isto significa que as rubricas que controlam as duas hipóteses ­  recuperação de  custos  e  a  receita  financeira  –  na  verdade  são  apenas  mecanismos  de  controle  da  aplicação  do  ganho  econômico  que  o  contribuinte  teve  por  ter  adquirido  uma  mercadoria que, tendo um determinado preço de mercado para o  consumidor  final,  foi adquirida por um preço  inferior ao preço  de mercado normalmente praticado pelo produtor.  Ou  seja,  neste  caso,  a  contabilidade  faria  o  controle  da mais­ valia que o produto porta consigo, que deixou de ser ganho pelo  fornecedor,  e  que  o  mercado  (neste  caso  o  contribuinte)  resolveu,  ao  invés  de  simplesmente  apropriar  como um  ganho,  separar para utilizar para determinados tipos de aplicações, que  geram  proveito  de  mercado  não  apenas  para  si,  mas  também  para os seus fornecedores.  Neste caso, entendo que não se configura o citado “atalho” (ao  invés de pagar e depois receber de volta, o valor fica desde logo  com o contribuinte, com pagamento de serviços), não se podendo  cogitar de tributar o desconto como se fosse uma receita.  De outro lado, se a contabilidade toma como custo de aquisição  da  mercadoria  o  valor  sem  desconto  (valor  cheio)  e,  assim,  apropriou­se  como  despesa  dedutível  para  a  dedução  do  IR  também  este  valor,  bem  como  gerou­se  crédito  de  PIS/Cofins  não­cumulativo em relação a este valor de aquisição, então de  fato  o  contribuinte  estaria  fazendo  o  referindo  “atalho”,  pois  na  verdade  apenas  deixou  de  desembolsar  um  valor  que  na  verdade iria receber de volta.                                                              2 As rubricas analisadas eram, entre outras: receitas de promoções, receita de promoção e publicidade, receita de  enxoval de  lojas,  receita de acordos de não devolução,  receitas de eventos promocionais,  recuperação ordenado  repositores,  recuperação despesas  com nutrição,  recuperação de despesas  de  aniversário,  recuperação de  custos  logísticos, recuperação de despesas ­ Bloco de Parceria, Year Beginning Meeting ­ Recuperation, recuperação de  custos Back Haul, descontos obtidos ­ Programa de Pagamento, e recuperação de despesas ­ encontro de clientes.  E as teses sustentadas eram basicamente as mesmas externadas no presente processo.  Fl. 3443DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     16 Note­se  que  em  tal  hipótese,  como  é  evidente,  o  valor  da  operação para o fornecedor seria a mesma – o valor cheio, sem  desconto – de maneira que a sua receita e seu lucro, partindo  deste  valor  cheio,  seriam  regularmente  submetidos  a  PIS/Cofins e IRPJ e CSLL.  Portanto, a descrição do fluxo contábil ajudaria a resolver isso,  mas, tendo em vista que os colegas do colegiado entenderam de  antemão  que  não  seria  o  caso  de  converter  o  julgamento  de  diligência,  busca­se,  então,  outra  forma  de  obter  critério  para  tal decisão.  Verifiquei que o Termo de Verificação Fiscal não detalha, nem  de  nenhuma  forma  explica,  como  funcionam  as  rubricas  em  questão,  se  são  contrapartidas  de  ingressos,  ou  de  que  outra  forma são tratados na contabilidade.  Diante  disso,  entendo  que  não  foi  demonstrada  a  efetiva  natureza de  receita,  o que  seria  indispensável para  legitimar o  lançamento e, por isso, entendo que deve ser provido o recurso.”  (grifo nosso)  Note­se  que  o  Conselheiro  Ivan  Allegretti,  que  comandou  a  divergência  naquela  votação,  manifestou  preocupação  em  baixar  o  processo  em  diligência  para  que  se  verificasse como ocorreu o cômputo dos créditos. Tal desejo, não atendido naquele processo, o  foi no presente,  apurando­se exatamente a  situação que descrita na declaração de voto  como  um “atalho”, sujeitando os valores à tributação pelas contribuições.  A Turma ainda apreciou, em outubro de 2013, processo referente ao mesmo  tema  sob  relatoria  do  Conselheiro  Domingos  de  Sá  Filho  (Acórdão  no  3403­002.520).  Na  ocasião, concluiu­se, por qualidade, que:  “Os  valores  recebidos  a  título  de  descontos  obtidos  e  bonificações constituem receita, e devem ser excluídos da base  de  cálculo  da  contribuição  apenas  se  caracterizada  a  incondicionalidade do desconto.”  No  mesmo  julgamento,  concluiu­se  por  maioria  (vencido  apenas  o  Conselheiro Domingos de Sá Filho) que:  “Os valores  recebidos a  título de  reembolso por despesas  com  propaganda  constituem  receita,  e  não  ressarcimento  das  despesas, se não restar comprovada a correspondência entre as  despesas com propaganda e tais reembolsos.”  Cabe transcrever excerto do voto vencedor, de minha lavra, naquele julgado,  também de substancial similitude com o presente, para esclarecer o posicionamento que ainda  mantenho em relação à matéria:  “(...)  a  legislação  de  regência  das  contribuições,  exposta  ao  início,  não  trata  de  conceito  restrito,  mas  alargado  de  “receitas”,  o  que  deriva  de  sua  simples  leitura  (“receita  bruta  de  venda  de  bens  e  serviços”  e  “todas  as  demais  receitas  auferidas”)  há  que  se  aclarar  que,  para  efeito  de  tributação,  mesmo os descontos incondicionais constituem “receitas”. Tanto  que  são  expressamente  excluídos  da  tributação,  mas  não  do  conceito  de  “receitas”.  Assim,  se  as  contas  se  referem  a  Fl. 3444DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.257          17 descontos  incondicionais,  elas  constituem  receita  (porque  a  lei  expressamente  o  estabelece).  Veja­se  o  §  3o  do  art.  1o  de  qualquer  das  leis  de  regência  transcritas,  que  explicitamente  afirma que não integram a base de cálculo as receitas referentes  a descontos incondicionais concedidos.  A  lei  inegavelmente  estabeleceu  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições  abarca  todas  as  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  e  que  poderiam  ser  excluídas  de  tal  base  as  receitas  referentes a descontos incondicionais.  Tanto  as  bonificações  quanto  os  descontos  obtidos  são  enquadrados pela recorrente em tal incondicionalidade, em que  pese  não  atenderem  aos  pressupostos  estabelecidos  pelo  fisco  (como  a  informação  específica  em  nota  fiscal,  que  se  soma  à  independência de evento posterior).  O  fisco  logra  atestar  que  os  ingressos  constituem  receitas  (dentro  do  conceito  acima  exposto),  inclusive  afastando  da  autuação  os  descontos  para  os  quais  se  comprova  a  origem  financeira. (...)  Sendo  inequívoco  que  constituem  receitas  as  rubricas  em  discussão, e não restando caracterizada a contento a situação de  receitas provenientes de descontos incondicionais, voto pelo não  provimento  do  recurso  nesses  tópicos  (descontos  obtidos  e  mercadorias bonificadas).  No que se refere ao recebimento de reembolso dos fornecedores  por  despesas  com  propaganda,  igualmente  voto  pelo  não  provimento,  por  entender  que  não  restou  minimamente  comprovada pela  recorrente  sua alegação de que  tais despesas  possuíam caráter  indenizatório,  seja mediante planilha na qual  minuciasse as despesas e a fórmula de rateio, seja rebatendo a  planilha  apresentada  pelo  fisco  que  demonstra  não  haver  correspondência  entre  as  despesas  com  propaganda  e  tais  reembolsos. (...)” (grifos no original)  Em  novembro  de  2013  esta  turma  apreciou  ainda  dois  processos  sobre  o  tema,  ambos  sob  a  relatoria  do  Conselheiro  Alexandre  Kern  (Acórdãos  no  3403­002.585  e  Acórdãos no 3403­002.586). Em  tais  julgados, manteve­se, por qualidade, na base de cálculo  das contribuições a parcela referente a descontos de caráter contraprestacional e bonificações,  e, por maioria (vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho e Ivan Allegretti), a referente a  despesas com propaganda.  Tendo  em  vista  os  posicionamentos  externados  em  tais  julgados,  principalmente no que se refere à abrangência da expressão “receitas” para efeito de tributação  pelas contribuições, percebe­se gradativo amadurecimento do tratamento da matéria.  No que se refere às “despesas com propaganda”, presentes no RAF sob as  contas  42.00.00.50.  “PROPAGANDA  (RECUPERAÇÃO)”,  42.00.00.51.  “PROPAGANDA  RECUPERAÇÃO  EXTRA”,  42.00.00.52.  “RECUPERAÇÃO  EXTRA  COM  EVENTOS  MKT”,  e  42.00.00.56  “PROPAGANDA  INSTITUCIONAL”,  já  se  aclarou  que  em  verdade  Fl. 3445DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     18 não guardam relação direta com os custos de propaganda. Impróprio, assim, chamá­las de  despesas (ou até de recuperação de custos).  Contudo, como acordam ambas as partes do litígio, a denominação das contas  é absolutamente irrelevante. O que deve ser investigado é sua natureza. E o caráter credor das  contas, ligado a pagamentos efetuados pelos fornecedores à recorrente (ou melhor, pagamentos  que deveriam ser  efetuados, mas  foram abatidos de dívidas da  recorrente  com estes,  naquilo  que o Conselheiro Ivan Allegretti descreveu como “atalho”) não deixa dúvida de que se tratam  de receitas auferidas.  E  tais  receitas  não  tem  nenhuma  relação  com  as  receitas  financeiras  relacionadas  na  legislação  do  Imposto  de  Renda  (art.  373  do  RIR),  porque  de  fato  não  são  derivadas de juros ou “descontos” na acepção ali empregada.  Deve assim ser mantido o lançamento em relação a tais rubricas.  Em  relação  aos  chamados  “descontos”  e  “bonificações”  (demais  contas  relacionadas no RAF), fica nítido, a partir da leitura das justificativas na tabela que figura ao  início deste  tópico, que nenhuma das contas trata efetivamente de “redução de custos”, “nem  de  receitas  financeiras”,  mas  novamente  do  chamado  “atalho”,  havendo  pelos  fornecedores  pagamentos  à  recorrente  (novamente,  pagamentos  que  deveriam  ser  efetuados,  mas  foram  abatidos  de  dívidas  da  recorrente  com  estes),  em  função  de  disposições  contratuais  previamente  pactuadas,  muitas  delas  expressamente  utilizando  a  expressão  “pagamento”3.  As notas fiscais refletem as operações efetuadas, como já acentuava a DRJ. E  refletem  também  a  base  para  as  tomadas  de  créditos  (como  se  apurou  em  diligência,  e  reconheceu  a  própria  recorrente).  Contudo,  os  pagamentos  de  tais  notas  (ou  pagamentos  mensais, dependendo da conta), que deveriam ser efetuados pela recorrente, são reduzidos em  função de outros pagamentos  (pagamentos  esses  em virtude de  contrato,  e que deveriam ser  efetuados  pelo  fornecedor  à  recorrente).  É  o  que  a  PGFN  denomina  de  “compensação”  e  o  Conselheiro Ivan Allegretti de “atalho”.  Tem­se,  assim,  de  fato,  duas  operações:  um  pagamento  efetuado  pelo  fornecedor à  recorrente,  em função de disposição contratual/contraprestacional  (que é  receita  para  a  recorrente,  receita  essa  que  também  não  guarda  relação  nenhuma  com  o  conceito  de  “receita  financeira”  da  legislação  do  IR),  e  que  deve  ser  objeto  de  tributação  pelas  contribuições; e um pagamento efetuado pela recorrente ao fornecedor (no valor da nota fiscal),  ensejando a tomada de crédito integral (como de fato aconteceu).  Procedentes, então, os lançamentos também em relação às contas relativas a  “descontos” e “bonificações”.  No  que  se  refere  às  “bonificações  em  mercadorias”,  também  estavam  contratualmente  previstas,  como  alternativa  aos  pagamentos  “em  carteira”,  da  seguinte  forma (esse texto aparece, v.g., em todos dos Acordos Promocionais de fls. 1911 a 1918):  “1. Do objeto  O objeto do presente acordo é a participação do fornecedor no  evento descrito neste  instrumento promovido pelo WMS através  (sic)  do  pagamento  dos  valores  e/ou  mercadorias  acertados                                                              3  Veja­se  por  exemplo  a  previsão  para  ""pagamento""  pelo  fornecedor,  e  até  de  ""cobrança  bancária  contra  o  fornecedor"" (v.g., Acordos Promociaonais de fls. 1911, 1912, 1913, 1914, 1915, 1916, 1917 e 1918).  Fl. 3446DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.258          19 entre  as  partes  a  fim  de  redução  do  preço  de  custo  e/ou  recuperação de gastos cooperados.  2. Forma de pagamento  a) A  forma de pagamento  será aquela ajustada entre as partes  neste  instrumento,  o  fornecedor  autoriza  o  WMS  a  efetuar  o  desconto de valor inadimplido do próximo pagamento que deva  efetuar ao fornecedor ou emitir bloqueto de cobrança bancária  contra o fornecedor.  Na  hipótese  de  emissão  de  bloqueto  de  cobrança  bancária  contra o fornecedor, o prazo para pagamento será de 15 dias.  b) Na  hipótese  de  ser  ajustado  pelas  partes  que  a  forma  de  pagamento  deste  instrumento  pelo  fornecedor  seja  “em  carteira”,  o  fornecedor  deverá  informar  previamente  e  por  escrito ao WMS o número do documento, o valor do documento e  a data do referido pagamento.  Na  hipótese  de  emissão  de  bloqueto  de  cobrança  bancária  contra o fornecedor, o prazo para pagamento será de 15 dias.  c)  Na  hipótese  de  ser  ajustado  pelas  partes  que  a  forma  de  pagamento  deste  instrumento  pelo  fornecedor  seja  “mercadoria”  e  o  fornecedor  não  quitar  o  termo  deste  instrumento, o fornecedor autoriza o WMS a efetuar o desconto  de  valor  inadimplido do próximo pagamento que deva efetuar  ao fornecedor ou emitir bloqueto de cobrança bancária contra  o fornecedor. (...)” (grifo nosso)  Também os Acordos  anuais  apresentavam  cláusulas  sobre  as  “bonificações  em mercadorias”. Veja­se o Acordo Geral de Fornecimento 2005,  em sua cláusula  sexta  (fl.  1945):  “f)  O  fornecedor  somente  poderá  enviar  à  Sonae mercadorias  bonificadas, operações livres de débitos, mediante o recebimento  prévio de pedido identificado como bonificação, devendo atender  rigorosamente os pedidos bonificados, especialmente no que  se  refere  à  data  de  entrega,  qualidade  e  quantidade  das  mercadoria. Os pedidos de mercadorias bonificadas deverão ser  atendidos  mediante  a  emissão  de  Nota  Fiscal  própria  respeitando o acordado na alínea “b” desta cláusula.” (a alínea  “b” condiciona o recebimento das mercadorias ao cumprimento  dos termos e condições ajustados)  Como  acordam  fisco  e  recorrente,  as  mercadorias  eram  entregues  em  “bonificação” mediante a emissão de nota fiscal própria, sem vínculo direto à nota de venda. O  caso guarda semelhança com o analisado por esta turma, por exemplo, no já citado Acórdão no  3403­002.586:  “A  Autoridade  Diligenciante  informou  que  essas  bonificações  foram operacionalizadas por meio de nota fiscal diversa daquela  onde se  registrou as compras; relativa somente às mercadorias  Fl. 3447DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     20 enviadas  em  bonificação,  sem  qualquer  vinculação  com  operação de compra anterior.  Nessas condições, não há bonificação, mas entrega graciosa de  mercadorias.  Doações  de  mercadorias  dessa  espécie  diferem  do  desconto  incondicional,  inclusive,  na  sua  escrituração  contábil  e  na  sua  tributação.  A  aquisição  das  mercadorias  em  bonificação  não  representa receita, mas redução de custo. Todavia, no momento  da venda, há aumento da receita bruta, que constitui a base de  cálculo  das  contribuições.  As  mercadorias  recebidas  em  bonificação/desconto  incondicional  portanto  são  tributadas,  exclusivamente, na revenda.  Já  as mercadorias que,  como no  caso  concreto,  são  recebidas  em doação representam auferimento de receita. No momento da  venda,  também  há  aumento  da  receita  bruta  da  empresa  comercial,  que  constitui  a  base  de  cálculo  das  contribuições.  Sendo assim, a aquisição das mercadorias em doação motiva a  incidência dos tributos em função da entrada e da revenda.  Esse  entendimento  está  em  linha  com  a  jurisprudência  administrativa, da qual é exemplo o Acórdão no 20403.304 (...)”  (Acórdão no 3403­002.586, Rel. Cons. Alexandre Kern,qualidade  ­ em relação à matéria, sessão de 26.nov.2013)  Assim, o entendimento que vem sendo externado pela turma é sensivelmente  diferente daquele  a que  remete a  recorrente, obtido em  julgamento, por maioria de votos, na  Segunda Turma desta Quarta Câmara  (Acórdão  no  3402­002.092),  vencidos  os Conselheiros  Gilson Macedo Rosenburg  Filho  e Winderley Morais  Pereira.  Esclareça­se,  de  início,  que  o  acervo probatório dos autos é distinto, e as conclusões externadas no Acórdão no 3402­002.092  não  se  amoldariam  ao  caso  em  análise,  no  qual  não  existe  uma  “redução  de  custos”,  mas  pagamentos cruzados em decorrência de contratos.  Veja­se,  contudo,  que  nem  em  uma  nem  em  outra  Turma  a  matéria  se  encontra  pacificada.  E,  como  dito  ao  início  deste  voto,  os  julgamentos  de  uma  Turma  não  exercem vínculo necessário sobre o de outras.  É nesse contexto que são expostos os julgamentos dos demais processos do  mesmo sujeito passivo referidos nos autos pela fiscalização.  O  processo  administrativo  no  11080.013955/2002­71,  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  basicamente  em  relação  às  mesmas  rubricas  aqui  tratadas  (descontos de propaganda, “pedágios”, receitas decorrentes de distribuição de mercadorias e de  promoção, entre outros), mas no período de 1995 a 1999 ­ na sistemática da cumulatividade,  foi apreciado em 15/06/2004 pelo então Segundo Conselho de Contribuintes (Acórdão no 202­ 15.617), acordando­se, em relação aos temas aqui  tratados, unanimemente, pela negativa de  provimento ao recurso voluntário. A matéria chegou à Câmara Superior de Recursos Fiscais  em 25/07/2006  (Acórdão no  202­123403), mas  apenas discutindo  tema diverso  (decadência),  sem alteração de resultado.  O  processo  administrativo  no  11080.013954/2002­26,  referente  à  COFINS,  no período de 1995 a 1999  ­ na  sistemática da cumulatividade,  foi  apreciado em 18/05/2005  pelo  então  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  (Acórdão  no  203­10.152),  acordando­se,  em  relação  aos  temas  aqui  tratados:  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  (RV),  por  Fl. 3448DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.259          21 maioria,  em  relação  a  desconto  centralização/distribuição,  aluguel  de  espaços  e  aniversário/abertura  de  lojas; negar  provimento  ao RV,  por unanimidade,  em  relação  aos  valores  recebidos  em  decorrência  de  atividade  de  propaganda  e  de  reposição/promoção  nas  lojas; negar provimento ao RV, por qualidade, em relação a “rappel” / desconto fidelidade e  desconto  não  devolução;  e  dar  provimento  ao  RV,  por  maioria,  no  que  se  refere  a  bonificações de mercadorias.  Por  fim,  o  processo  administrativo  no  11080.011290/2006­94,  referente  a  ambas as contribuições, já sob a sistemática da não cumulatividade (período de março de 2004  a  dezembro  de  2005),  também  basicamente  em  relação  às  mesmas  rubricas  aqui  tratadas  (bonificações  para  promoções,  desconto  de  fidelidade  básico,  desconto  fidelidade  escalão,  desconto  de  compras  atendidas,  bonificações  contratos  de  mercadorias,  desconto  não  devolução,  desconto  subsídio,  desconto  promocional  aniversário,  desconto  de  centralização,  propaganda/recuperação,  propaganda  recuperação  extra  e  desconto  recuperação  extra  com  eventos, entre outros), foi apreciado em 26/09 2013 pela Segunda Turma desta Quarta Câmara  da Terceira Seção do CARF (Acórdão no 3402­002.210), acordando­se, em relação aos temas  aqui  tratados,  por  maioria  (vencidos  os  Conselheiros  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  e  Winderley  Morais  Pereira)  pelo  provimento  ao  recurso  voluntário.  A  argumentação  externada no voto condutor é basicamente a mesma que constou do já citado Acórdão no 3402­ 002.092, acrescentando­se que “não se pode tributar como receita uma grandeza que segundo a  Lei  Comercial  receita  não  o  é”  (entendida  como  Lei  Comercial  a  Lei  no  6.404/1976,  com  remissão a seu art. 177).  Mas  tais  argumentações  em  sentido  diverso,  seja  pelo  fato  de  tratarem  de  situações hipotéticas, parecendo não perquirir nos autos o que de fato ocorre na realidade (em  relação aos contratos presentes nos autos e as emissões de notas fiscais, sem falar nos créditos  descontados em relação à integralidade do valor de tais notas), seja pelo fato de carecerem (a  nosso ver) de robustez e consistência jurídica, não nos demovem das convicções já externadas  neste voto.  Assim,  revela­se  procedente  a  autuação,  no mérito,  sendo  devido  o  crédito  tributário lançado.    Da multa de ofício  Afirma a recorrente que houve erro na aplicação da multa de ofício de 75%  (art.  44  da  Lei  no  9.430/1996),  que  deve  ser  compatibilizada  com  outros  preceitos  do  ordenamento jurídico (arts. 108, V e 112 do CTN e art. 5o, XLVI da CF/1988), em função da  isonomia e da proporcionalidade. Ressalta ainda que não está a discutir a constitucionalidade  da multa, mas tão somente sua adequação aos demais dispositivos.  O argumento de que a  recorrente não está a discutir a constitucionalidade é  meramente  retórico.  Se  está  a  discutir  a  adequação  do  comando  legal  que  expressamente  estabelece que a multa por  falta de pagamento é de 75% do valor  lançado  (art. 44 da Lei no  9.430/1996) ao art. 5o, XLVI da Constituição Federal, está a verificar se o comando legal em  análise atende ao dispositivo constitucional, nomeadamente em relação à  individualização da  pena, em face da isonomia e da proporcionalidade. Entretanto, verificar se uma lei é conforme  a constituição, diga­se, é analisar sua constitucionalidade. E isto é sabidamente vedado a este  Fl. 3449DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     22 tribunal administrativo, estando a matéria pacificada na Súmula CARF no 2: “O CARF não é  competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.  Por outro lado, se o que busca a recorrente é verificar a compatibilidade entre  o art. 44 da Lei no 9.430/1996 e os arts. 108, IV e 112 do Código Tributário Nacional (CTN),  pode este tribunal manifestar­se em relação à matéria. E tal compatibilidade é notória.  Salta  aos  olhos  que  a  equidade,  arrolada  no  art.  108,  IV  do CTN não  tem  nenhuma relação com a matéria tratada no presente processo. Isso porque aquele comando do  CTN inicia com “na ausência de disposição expressa”, e há “disposição expressa” no art. 44 da  Lei  no  9.430/1996  no  sentido  de  aplicação  da multa  de  75%  (caso  não  se  verifique  fraude,  sonegação ou conluio, hipóteses em que a multa seria de 150%).  E o art. 112 do CTN versa sobre aplicação da lei de forma mais favorável ao  acusado “em caso de dúvida”. Repita­se, não há dúvidas diante do comando legal do art. 44 da  Lei no 9.430/1996, que expressamente afirma ser aplicável a multa pela falta de pagamento.  Como  reconhece  a própria  recorrente  (fl.  2990),  o que  está  a buscar  é uma  “espécie de anistia”, excluindo sua responsabilidade com fundamento em equidade. E isso não  encontra guarida no ordenamento, ao menos para o caso narrado nestes autos.  Por fim, destaque­se que o autuante não imputa à recorrente qualquer conduta  dolosa, e é  justamente por  isso que a multa  foi aplicada no percentual de 75%, pelo  simples  fato de não haver a  recorrente pago as contribuições devidas. A alegação de que a matéria é  discutível,  e  de  que  não  houve  intuito  de  sonegação,  buscando  afastar,  ou  estabelecer  dosimetria em relação à multa, implicaria a própria inexistência (ou relativização) do comando  legal expresso que estabelece a penalidade.  Assim, deve ser também mantida a multa aplicada pelo fisco.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado.  Rosaldo Trevisan                Fl. 3450DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.260          23 Declaração de Voto  Conselheiro Ivan Allegretti,  Entendo  que  no  presente  caso  concreto  não  se  pode  falar  em  receita  de  prestação  de  serviços,  pois  o  contribuinte  em  questão  não  presta  serviço  para  os  seus  fornecedores. Nem os contratos tipificam, nem a fiscalização especifica nenhuma atividade que  possa ser qualificada como uma prestação de serviços.  A  dificuldade  de  enfrentar  a  nova  realidade  tratada  nestes  autos  levou  a  Fiscalização,  de  maneira  imprecisa  e  incorreta,  a  enxergar  um  tipo  de  prestação  de  serviço  genérica, que seria remunerada por meio de descontos e bonificações.  Contudo,  como  se  poderia  falar,  por  exemplo,  que  o  desconto  aplicado  em  razão de “quebras” ou pela “não­devolução"" implicaria uma prestação de serviço?  A  Fiscalização,  com  efeito,  não  poderia  tratar  os  valores  de  descontos  e  bonificações  como  remuneração  de  uma  prestação  de  serviços  indefinida,  ou  seja,  sem  identificar uma­a­uma as hipóteses de descontos e bonificações.  Também não me parece que se esteja diante de um desconto, pelo menos não  na sua forma tradicional, tal como é ordinariamente conhecido.  Os termos “desconto” e “bonificações” são palavras recorrentes no presente  caso. Mas, entendo eu, que não se trata de um desconto propriamente dito.  A bonificação  e o desconto  são  ajustes,  reduções dos preços das operações  praticadas.  Assim,  se  uma mesma  venda  pactuada  a  R$  100,00  é  depois  paga  por  R$  80,00 e considerada quitada, então o valor da operação é R$ 80,00. Por certo, de outro  lado,  que  a  mercadoria  adquirida  é  contabilizada  no  ativo  pelo  mesmo  valor.  O  desconto,  como  visto, reduz o valor da operação, revelando a realidade do conteúdo econômico da operação.  De  modo  parecido,  se  a  venda  de  10  produtos  por  R$  100,00  é  depois  acrescida da bonificação correspondente à entrega de mais 2 produtos, sem acréscimo de valor,  o que se tem é a redução proporcional do valor unitário, de maneira que a venda de 12 produtos  ocorreu por R$ 100,00. A bonificação reduz o valor unitário, igualmente ajustando e revelando  o valor real do conjunto das operações.  A propósito da bonificação, não precisa estar vinculada a nenhuma nota fiscal  anterior, pois terá impacto no estoque que foi adquirido em relação ao mesmo fornecedor.  E, quando ao desconto, não precisa estar destacado na nota fiscal.  O  que  caracteriza  ambas  as  operações  é  a  forma  como  são  contabilizadas,  pois lhes revelam a verdadeira natureza.  O  que  lhes  caracteriza  em  conjunto,  como  visto,  é  como  instrumento  de  ajuste do valor das operações ao seu valor real e efetivo.  Fl. 3451DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     24 Não  parece  que  neste  caso  concreto  se  esteja  diante  de  um  desconto  propriamente dito.  A  este  respeito,  reitero  abaixo  a  reflexão  que  fiz  no  Acórdão  no  3403­ 002.367, de 24 de julho de 2013:  O contribuinte afirma que não há  ingresso de  valores,  ou  seja,  que não são realizados pagamentos pelos seus fornecedores para  nenhuma prestação de serviço.  A Fiscalização e a DRJ não negam isto, mas acusam que o valor  do  desconto  é  usado  como pagamento  de  serviços, mas  de  que  forma?   Se  o  supermercado  deixa  de  pagar  uma  parte  do  preço  (desconto),  apenas  como  um  atalho  ­  ou  seja,  ao  invés  de  o  supermercado  pagar  o  fornecedor  para  depois  o  fornecedor  devolver  o  mesmo  valor  para  o  supermercado,  então,  o  supermercado  já́  ficaria  desde  logo  com  o  valor  –,  então  se  poderia dizer, de fato, que haveria uma receita, pois na verdade  não  existe  o  desconto.  Apenas  se  usou  esta  parte  do  preço,  retendo­a, como forma de pagamento pela prestação de serviço.  Mas pode ser que seja diferente.   Parece­me, com efeito, que são dois os panoramas possíveis: ou  a  mercadoria  entra  na  contabilidade  do  mercado  pelo  valor  cheio  (sem  desconto)  ou  pelo  valor  do  pagamento  (com  desconto).  Se  a  contabilidade  do  contribuinte  apropria  como  custo  de  aquisição da mercadoria o valor do pagamento (com desconto),  isto significa que as rubricas que controlam as duas hipóteses de  recuperação de  custos  e  a  receita  financeira  –  na  verdade  são  apenas  mecanismos  de  controle  da  aplicação  do  ganho  econômico  que  o  contribuinte  teve  por  ter  adquirido  uma  mercadoria que, tendo um determinado preço de mercado para o  consumidor  final,  foi adquirida por um preço  inferior ao preço  de mercado normalmente praticado pelo produtor.  Ou  seja,  neste  caso,  a  contabilidade  faria  o  controle  da mais­ valia que o produto porta consigo, que deixou de ser ganho pelo  fornecedor,  e  que  o  mercado  (neste  caso  o  contribuinte)  resolveu,  ao  invés  de  simplesmente  apropriar  como um  ganho,  separar para utilizar para determinados tipos de aplicações, que  geram  proveito  de  mercado  não  apenas  para  si,  mas  também  para os seus fornecedores.   Neste caso, entendo que não se configura o citado “atalho” (ao  invés de pagar e depois receber de volta, o valor fica desde logo  com o contribuinte, com pagamento de serviços), não se podendo  cogitar de tributar o desconto como se fosse uma receita.  De outro lado, se a contabilidade toma como custo de aquisição  da  mercadoria  o  valor  sem  desconto  (valor  cheio)  e,  assim,  apropriou­se  como  despesa  dedutível  para  a  dedução  do  IR  também  este  valor,  bem  como  gerou­se  crédito  de  PIS/Cofins  não­cumulativo  em relação a  este  valor de aquisição,  então de  fato o contribuinte estaria fazendo o referindo “atalho”, pois na  Fl. 3452DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.261          25 verdade apenas deixou de desembolsar um valor que na verdade  iria receber de volta.  Note­se  que  em  tal  hipótese,  como  e ́ evidente,  o  valor  da  operação para o fornecedor seria a mesma – o valor cheio, sem  desconto  –  de maneira  que  a  sua  receita  e  seu  lucro,  partindo  deste valor cheio, seriam regularmente submetidos a PIS/Cofins  e IRPJ e CSLL.  Diferente da situação concreta  tratada no  julgamento acima  transcrito, neste  caso  concreto  a  diligência  fiscal  demonstrou  que  o  contribuinte  apropriou  as  mercadorias  adquiridas  pelo  valor  total  da  nota  fiscal,  sem  qualquer  desconto.  Por  isso,  entendo  eu,  desconto não há.  Está­se  diante  de  uma  nova  realidade,  relacionada  ao  exercício  do  poder  econômico, em que se estabelece um complexo feixe de obrigações, exigindo o comprador que  seu fornecedor que  lhe proporcione reduções de preços ou aceite  receber menos em compras  futuras ou mesmo lhe forneça mercadorias como forma de reduzir o preço global dos produtos.  É o que, na língua inglesa, chama­se de buyers power, e que se traduz para o português como  “poder do comprador”.  Trata­se de situação em que o comprador possui alguma forma de expressão  de poder econômico, por exemplo, sendo capaz de adquirir e escoar grandes volumes, possuir  uma vasta rede de distribuição, com a capacidade de permitir o ingresso de produtos novos no  mercado, etc.  Em  razão  deste  poder  de  compra,  o  comprador  consegue  barganhar  contratualmente a concessão de descontos pelos mais variados motivos ­ por volume, ou como  forma  de  conseguir  uma  margem  maior  para  aplicá­la  na  promoção  de  vendas,  ou  para  compensar perdas, etc.  Todos estes motivos são um motivo para conseguir desembolsar menos pela  mercadoria.  Trata­se,  pois,  de  uma  fórmula  negocial  destinada  a  balizar  um  relacionamento  comercial  de  longo  prazo,  ajustando  o  preço  mesmo  depois  de  já  ter  sido  adquirida, paga e até mesmo revendida a mercadoria.  Ou seja, não é um desconto típico ­ que se consuma no momento da aquisição  da mercadoria para revenda ­, mas um tipo de fórmula de equalização de preço contínua, que  acontece  no  andamento  das  relações  comerciais  e  que  pode  ser  ajustada  por  diversos  mecanismos, tal como se faz, a titulo de descontos ou bonificações.  Mas,  no  caso  dos  descontos,  como  deve  ser  tratado  este  “deixar  de  pagar,  como forma de receber”?  Em princípio, acredito que a única possibilidade é tratá­la como uma receita  financeira  que,  portanto,  está  sujeita  a  alíquota  zero,  conforme  previsto  no  Decreto  no  5.442/2005.  Fl. 3453DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     26 Voto, pois, pelo provimento do recurso voluntário para excluir do lançamento  os  valores  correspondentes  a  descontos  e  bonificações,  por  entender  que  se  trata  de  receita  financeira sujeita a alíquota zero, por força do Decreto no 5.442/2005.  Ivan Allegretti  Fl. 3454DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2004 a 30/11/2004 AUTOS DE INFRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. PROCESSO ÚNICO. NULIDADE. AUSÊNCIA. A lavratura de autos de infração para exigência de Contribuição para o PIS/PASEP e de COFINS em um único processo é lícita, possível, e normativamente estabelecida na Portaria MF no 666, de 24/04/2008, observados os requisitos ali estabelecidos, não havendo nulidade no procedimento. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2/CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ESCRITURAÇÃO. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS. A empresa que apresenta escrituração ao fisco, escrituração essa utilizada e acolhida pela própria fiscalização para efetuar lançamento, ao questionar os valores por ela própria escriturados deve fazê-lo com amparo em documentos hábeis. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-01-02T00:00:00Z,15563.000866/2008-88,201501,5414329,2015-01-13T00:00:00Z,3403-003.457,Decisao_15563000866200888.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,15563000866200888_5414329.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida (em substituição a Alexandre Kern)\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2014-12-11T00:00:00Z,5778642,2014,2021-10-08T10:34:12.694Z,N,1713047476002357248,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1967; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 217          1 216  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15563.000866/2008­88  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.457  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de dezembro de 2014  Matéria  AI­PIS/COFINS­SIGILO BANCÁRIO  Recorrente  IFAL INTERCÂMBIO DE FERRO E AÇO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2004 a 30/11/2004  AUTOS  DE  INFRAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  COFINS. PROCESSO ÚNICO. NULIDADE. AUSÊNCIA.  A  lavratura  de  autos  de  infração  para  exigência  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  de  COFINS  em  um  único  processo  é  lícita,  possível,  e  normativamente  estabelecida  na  Portaria  MF  no  666,  de  24/04/2008,  observados  os  requisitos  ali  estabelecidos,  não  havendo  nulidade  no  procedimento.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2/CARF.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  ESCRITURAÇÃO. AFASTAMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS.  A empresa que apresenta escrituração ao  fisco,  escrituração essa utilizada e  acolhida pela própria  fiscalização para efetuar  lançamento, ao questionar os  valores por ela própria escriturados deve fazê­lo com amparo em documentos  hábeis.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento  em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 56 3. 00 08 66 /2 00 8- 88 Fl. 217DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente da  turma), Rosaldo Trevisan  (relator), Fenelon Moscoso de Almeida  (em  substituição a Alexandre Kern), Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya  Batista.    Relatório  Versa o presente sobre autos de infração, lavrados em 23/12/2008 (fls. 122 a  127  a  568,  e  131  a  136,  com  ciência  em  30/12/2008,  cf.  fls.  127  e  136)1  para  exigência,  respectivamente, de Contribuição para o PIS/PASEP (de janeiro a dezembro de 2005, acrescida  de  juros  de mora  e multa  de  75%,  no  total  de  R$  451.450,54),  e  de COFINS  (referente  ao  mesmo  período,  com  acréscimo  de  juros  de  mora  e  multa  de  75%,  no  total  de  R$  2.083.618,06). Ambas as contribuições são exigidas no regime cumulativo.  No  Termo  de Verificação  Fiscal  (TV)  de  fls.  120/121,  narra  a  fiscalização  que a partir do exame da documentação contábil referente às operações realizadas pela empresa  no  ano  calendário  de  2005  (no  qual  houve  opção  de  tributação  pelo  lucro  presumido),  verificou­se que houve movimentação financeira  incompatível com a receita declarada,  tendo  sido o  contribuinte  intimado a  fornecer,  entre outros,  extratos bancários,  sem sucesso, o que  ensejou  a  Requisição  de  informações  sobre  Movimentação  Financeira  (RMF)  junto  a  sete  bancos. Tendo em vista que nos livros Diário e Razão (assim como nos extratos bancários) há  registro de valores muito superiores aos declarados nas DACON do período (fls. 3 a 26),  foi  gerado  “Demonstrativo  de  Apuração  do  PIS  e  da  COFINS  a  Pagar”  (fls.  118/119),  oportunizando­se à empresa manifestação sobre tal demonstrativo, que não ocorreu.  A  empresa  apresenta  impugnação  em  26/01/2009  (fls.  147  a  162),  argumentando, em síntese, que:  (a) houve constituição  indevida de  lançamentos nos mesmos  autos,  devendo  o  fisco  “providenciar  autuações  em  processos  separados”;  (b)  houve  quebra  indevida  de  sigilo  bancário,  já  que  o  fisco  “possuía  todos  os  elementos  necessários  para  a  análise  fiscal”,  não  sendo  “indispensável”  a  quebra  de  sigilo  (como  exige  o  art.  6o  da  Lei  Complementar  no  105/2001,  regulamentado  pelo  Decreto  no  3.724/2001),  e  que  a  quebra  depende de decisão  judicial  (sendo  inconstitucional a Lei Complementar no 105/2001, pois o  sigilo  bancário  é  garantia  fundamental  assegurada  constitucionalmente);  e  (c)  o  lançamento  decorre de interpretação equivocada do fisco, que considerou como receitas escrituradas e não  declaradas os valores extraídos do livro Razão (não tendo a empresa sido intimada a apresentar  as notas fiscais de venda correspondentes).  Em 19/07/2012 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 176 a 180),  no qual se decide unanimemente pela improcedência da impugnação, nos seguintes termos: (a)  “os  lançamentos  do  PIS  e  da  COFINS  foram  efetuados  com  base  nos  mesmos  fatos,  quais  sejam:  divergência  entre  as  receitas  escrituradas  e  aquelas  declaradas,  portanto,  não  há  qualquer equivoco no fato de serem autuados no mesmo processo”; (b) “os créditos tributários  lançados  foram  determinados  unicamente  com  base  nos  dados  originais  da  escrita  fiscal  da                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 218DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 15563.000866/2008­88  Acórdão n.º 3403­003.457  S3­C4T3  Fl. 218          3 autuada,  especificamente  o  Livro  Razão Analítico,  posto  que,  a  escrituração  da  interessada,  apresentada depois da requisição dos extratos bancários, era compatível com a movimentação  financeira”,  mas,  ainda  que  tivessem  sido  utilizados  os  dados  dos  extratos  bancários,  a  solicitação  foi  efetuada  nos  termos  de  lei  vigente,  cuja  constitucionalidade  não  pode  ser  apreciada  administrativamente;  e  (c)  a  escrita  fiscal  regular  retrata  o  registro  de  todos  os  lançamentos contábeis da interessada, inclusive das notas fiscais referidas, sendo prescindível a  análise de tais notas.  Cientificada do acórdão da DRJ em 31/07/2012 (cf. AR à fl. 187), a empresa  apresenta  Recurso  Voluntário  em  29/08/2012  (fls.  194  a  213),  basicamente  reiterando  as  considerações  expostas  em  sua  impugnação,  e  acrescentando  que:  (a)  nenhuma  das  contribuições (COFINS e Contribuição para o PIS/PASEP) é reflexa da outra, e a autuação não  as  considerou  como  reflexas  da  exigência  de  IRPJ  e  CSLL  (processo  administrativo  no  15563.000868/2008­77),  trazendo  inclusive  enquadramentos  diversos  nos  respectivos  processos,  devendo  os  autos  de  COFINS  e  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  serem  apartados; (b) a discussão sobre a quebra indevida de sigilo bancário não é matéria estranha ao  processo, como afirma a DRJ, que cerceou a defesa da empresa ao não se manifestar sobre a  nulidade  arguida;  (c)  a  escrituração,  conforme  art.  923  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda/1999, faz prova dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis (como  as notas fiscais que não foram solicitadas pelo fisco).  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O  recurso preenche os  requisitos de admissibilidade, pelo que dele  se  toma  preliminar conhecimento.  Há basicamente  três  temas  contenciosos:  a necessidade de  apartamento dos  autos  de COFINS  e  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  a  regularidade  da  quebra  de  sigilo  bancário e a questão probatória.    Da  autuação  conjunta  em  relação  à  COFINS  e  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP ­ e da questão reflexa da vinculação entre processos  A  recorrente  insurge­se  em  relação  ao  fato  de  as  autuações  referentes  à  COFINS  e  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  terem  sido  lavradas  em  um  único  processo,  considerando  que  “sendo  a  tributação  baseada  em  insuficiência  de  recolhimento,  deveria  a  Fiscalização  providenciar  as  autuações  em  processos  distintos  permitindo  à  interessada  apresentar suas contestações separadamente” (fl. 200), acrescentando que a autuação conjunta  ocasiona  “equívoco  irrecuperável  e  acarretando  a  total  improcedência  dos  correspondentes  autos de infração”.  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 Comunga­se aqui, preliminarmente, do entendimento da DRJ de que a junção  dos  autos  em  um único  processo  não  é  causa  de  nulidade  prevista  no  art.  59  de Decreto  no  70.235/1972.  Aliás, poderia ter a empresa apresentado neste mesmo processo impugnações  distintas para o auto de infração de COFINS e para o auto de infração referente à Contribuição  para o PIS/PASEP, assim como a fiscalização apartou em planilhas diversas os demonstrativos  e os valores lançados. Mas a argumentação para o lançamento é absolutamente a mesma nos  dois autos. E se que se adotada a alternativa sugerida pela  recorrente de apartamento, não se  concebe que seriam diferentes as demais argumentações de defesa (pois em ambas houve RMF  e em ambas tomou­se como base a escrituração).  Ausente  assim  qualquer  cerceamento  de  defesa,  sendo  inclusive  a  providência  de  juntada  das  autuações  medida  de  eficiência  administrativa,  evitando  a  duplicação  de  julgados  sobre  idêntico  fundamento.  Nesse  sentido  a  expressa  previsão  normativa para a junção das duas autuações à época da lavratura (art. 1o, I, “b” da Portaria MF  no 666, de 24/04/2008):  “Art. 1 º Serão objeto de um único processo administrativo:   I ­ as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo,  formalizadas  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  referentes:  (...)  b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, que não sejam  decorrentes do IRPJ;” (grifo nosso)  No  caso,  é  inequívoco  que  as  autuações  referentes  à  COFINS  e  à  Contribuição para o PIS/PASEP são em relação a um mesmo sujeito passivo, e com base nos  mesmos  elementos  de prova. Ademais,  a  própria  recorrente  reconhece  que  a  autuação  não  é  decorrente  do  IRPJ  (que  possui  inclusive  enquadramento  diverso:  “receita  escriturada  e  não  declarada”).  Em  nome  da  verdade  material  (e  apenas  para  verificar  se  as  presentes  autuações são reflexas ou decorrentes de outras referentes a IRPJ/CSLL), consultei no sistema  “e­processos” o processo administrativo referente a IRPJ e CSLL (no 15563.000.868/2008­77),  percebendo que a autuação lá efetuada tem por objeto o confronto entre os valores registrados  na contabilidade,  livros Diário e Razão, e os  informados na DIPJ. Assim,  tem escopo/objeto  diverso da autuação aqui apreciada, na qual o confronto dos registros contábeis é em relação às  DACON. Poderia perfeitamente  existir uma  infração  sem a outra  (no  caso de as  incorreções  estarem  presentes  somente  em  DACON,  ou  somente  em  DIPJ).  Também  naquele  processo  relata­se  que  a  empresa  se  insurgiu  contra  a  lavratura  dos  dois  autos  (IRPJ  e  CSLL)  em  processo único:  “b.1  que  o  presente  processo  é  constituído  de  dois  autos  de  infração (IRPJ e CSLL). Ao proceder desta forma, a fiscalização  considerou  o  auto  de  infração  de  CSLL  como  reflexo  da  tributação  relativa  ao  IRPJ,  incorrendo  em  flagrante  contradição,  uma  vez  que  no  Termo  de Verificação descreve  a  infração  como  insuficiência  de  recolhimento,  o  que,  por  conseqüência, não permite tributação reflexa; b.2 que no caso  em  pauta  somente  seria  possível  a  tributação  reflexa  da CSLL  caso  a  infração  fosse  efetivamente  caracterizada  como  receita  escriturada  e  não  declarada,  fato  impossível  de  se  ter  certeza;  Fl. 220DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 15563.000866/2008­88  Acórdão n.º 3403­003.457  S3­C4T3  Fl. 219          5 b.3  que  deveria  a  fiscalização  ter  providenciado  autuações  em  processos  separados,  permitindo­lhe  apresentar  suas  impugnações separadamente;”  Registre­se, por fim, que o processo referente à autuação de IRPJ/CSLL foi  apreciado em 09/04/2013 no âmbito da Primeira Seção de Julgamento deste CARF, tendo sido  proferido o Acórdão no 1202­000.956, pelo qual se nega unanimemente provimento ao recurso  voluntário  apresentado  pela  empresa.  O  processo  se  encontra  atualmente  no  aguardo  da  apreciação de Recurso Especial interposto pela recorrente.  A verificação efetuada no outro processo corrobora o que reconhece a própria  recorrente,  endossada  pelo  fisco.  É  incontroverso,  assim,  que  as  autuações  lavradas  para  exigência de COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP não são reflexas ou decorrentes da  constante do processo administrativo no 15563.000.868/2008­77 (que trata de IRPJ/CSLL).  Então,  não  cabe,  nos  presentes  autos,  manifestação  quanto  à  exigência  referente a IRPJ/CSLL, submetida a outra autoridade julgadora, e versando sobre tema diverso.  Cabe  aqui  somente  analisar,  como  demanda  a  recorrente,  se  os  autos  de  infração  para  exigência  de  COFINS  e  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  poderiam  ser  efetuados em um único processo. E, pelo exposto, resta óbvio que não só podiam, mas deviam,  não havendo aí qualquer causa de nulidade ou de cerceamento de defesa.    Da quebra de sigilo bancário  Sustenta a recorrente que houve quebra indevida de sigilo bancário, já que o  fisco “possuía todos os elementos necessários para a análise fiscal”, não sendo “indispensável”  a quebra de sigilo (como exige o art. 6o da Lei Complementar no 105/2001, regulamentado pelo  Decreto no 3.724/2001), e que a quebra depende de decisão judicial (sendo inconstitucional a  Lei  Complementar  no  105/2001,  pois  o  sigilo  bancário  é  garantia  fundamental  assegurada  constitucionalmente).  Já  de  início,  é  preciso  esclarecer  que  a  tutela  que  envolve  inconstitucionalidade  de  lei  vigente  não  é  possível  na  via  administrativa  (a  não  ser  nas  hipóteses previstas no art. 26­A do Decreto no 70.235/1972, ou enquadradas no art. 62­A do  Anexo  II  do  Regimento  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  no  256/2009).  A  matéria  é  inclusive sumulada no âmbito deste CARF:  “Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  Assim,  resta  tratar do argumento de defesa segundo o qual o  fisco “possuía  todos os elementos necessários para a análise  fiscal”, não sendo “indispensável” a quebra de  sigilo.  Dispõe o art. 6o da Lei Complementar no 105/2001:  “Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente  poderão examinar documentos, livros e registros de instituições  Fl. 221DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     6 financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras, quando houver processo administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa competente.  Parágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os  documentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em  sigilo, observada a legislação tributária.” (grifo nosso)  Não há controvérsia sobre estar instaurado o procedimento fiscal, residindo o  contencioso  somente  na  aplicação  ao  caso  concreto  da  parte  final  do  texto  (“sejam  considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente”).  Ressalte­se,  já  de  início,  que  a  intimação  inicial  efetuada  à  empresa,  em  07/05/2008 (fl. 27) demandava, no item 3, “extratos de contas correntes bancárias no Brasil e  no  exterior  e,  no  item  2,  livros,  entre  os  quais  o Diário  e  o Razão.  Em  resposta,  a  empresa  encaminhou  somente  cópias  de  contrato  social  e  informou  (fl.  28)  que  enviou  cartas  a  3  instituições bancárias solicitando os extratos (fls. 29 a 31).  Reintimada a apresentar extratos de contas correntes bancárias no Brasil e no  exterior” e livros (entre os quais o diário e o Razão) em 28/05/2008 (fl. 32), a empresa envia  alguns livros (entre os quais não se encontravam o Diário e o Razão) e solicita prorrogação de  prazo por 15 dias para apresentar os extratos bancários solicitados.  Diante da ausência de resposta às  intimações, o fiscal responsável solicita à  autoridade competente, em 19/06/2008, autorização para “emissão de requisição de informação  sobre movimentação financeira ­ RMF” (fls. 37 a 40), enquadrando a solicitação no art. 3o, V  do Decreto no 3.724/2001 (que regulamenta o art. 6o da Lei Complementar no 105/2001):  Art.3o  Os  exames  referidos  no  §  5o  do  art.  2o  somente  serão  considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses: (Redação  dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007)  (...)  V  ­  realização de gastos ou  investimentos  em valor  superior à  renda disponível; (...) (grifo nosso).  E,  diante  do  enquadramento  no  comando  normativo,  e  da  ausência  de  atendimento  de  intimações  (no  que  se  refere  a  extratos  bancários,  que  a  empresa  afirmava  reiteradamente  que  apresentaria,  e  no  que  trata  dos  livros  Diário  e  Razão),  a  autoridade  competente autoriza a solicitação de emissão de RMF (fl. 40).  Cumprido  o  preceito  legal,  são  expedidos  ofícios  às  instituições  bancárias  (fls. 41 a 89), ainda em junho de 2008.  Contudo, em dezembro de 2008 a empresa apresenta os livros Diário e Razão  (fl.  90),  o  que  possibilitou  a visualização  individualizada dos  lançamentos  contábeis  em  tais  livros, percebendo o fisco que os valores correspondentes a  tais  lançamentos eram superiores  àqueles declarados nas DIPJ, DACON e DCTF apresentadas para o período (fl. 117), sequer  utilizando na fiscalização os dados bancários da empresa. O fisco intima a empresa a justificar  as diferenças  encontradas, em 03/12/2008  (ainda à  fl. 117),  sem obter  resposta, o que  leva à  elaboração do Termo de Verificação de fls. 120/121 e à lavratura das autuações em apreciação.  Fl. 222DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 15563.000866/2008­88  Acórdão n.º 3403­003.457  S3­C4T3  Fl. 220          7 E  veja­se  que  os  dados  bancários  acabam  não  sendo  supedâneo  para  o  lançamento  fiscal.  Isso  porque  com  a  apresentação  dos  livros Diário  e Razão,  a  divergência  encontrada pela  fiscalização sequer  se  refere a valores  ingressados  em conta não declarados,  mas a valores escriturados e não declarados em DACON. Como afirma a fiscalização (fl. 121):    As  autuações  aqui  apreciadas,  reitere­se,  não  resultam de  incompatibilidade  de movimentação financeira em relação ao escriturado/declarado, mas de divergência entre a  escrituração fiscal  (livros Diário e Razão) e DACON. Daí  ter a DRJ, no  julgamento de piso,  afirmado (fl. 179) que:  “A  esse  respeito,  no  entanto,  examinando os  autos  do  presente  processo, verifica­se que os créditos tributários lançados  foram  determinados  unicamente  com  base  nos  dados  originais  da  escrita  fiscal  da  autuada,  especificamente  o  Livro  Razão  Analítico, posto que, a escrituração da interessada, apresentada  depois  da  requisição  dos  extratos  bancários,  era  compatível  com a movimentação financeira da mesma (sic).  Nesse  contexto,  a  argumentação  dirigida  à  violação  do  sigilo  bancário é estranha a matéria objeto do presente processo, que  se  vincula  a  exigência  apurada  exclusivamente  a  partir  de  elementos constantes da escrita fiscal.” (grifo nosso)  Sobre tal excerto do julgamento de primeira instância, entende a empresa em  sua  peça  recursal  que  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  por  não  ter  o  julgador  se  manifestado sobre a nulidade suscitada em relação à quebra de sigilo bancário. No entanto, a  DRJ especificamente se manifesta sobre o tema, na sequência do excerto transcrito (ainda à fl.  179):  “Por  outro  lado,  ainda  que  o  autuante  tivesse  utilizado  os  referidos extratos bancários, a investida da impugnante contra a  referida quebra do sigilo bancário, sob o argumento de que tal  medida  teria  que  ter  sido  autorizada  pelo  Judiciário,  não  procede,  já  que  a  Lei  Complementar  nº  105/2001,  permite  o  acesso pelas autoridades fiscais à movimentação financeira.  No  que  concerne  às  alegações  de  inconstitucionalidade  e  ilegalidade,  esclareça­se  que,  por  estar  devidamente  fundamentada  a  exigência  em  normas  validamente  editadas,  não  cabe  a  este  órgão  administrativo  perquirir  de  sua  constitucionalidade,  dado  este  controle  não  ser  da  alçada  dos  órgãos  administrativos,  mas  sim,  exclusivamente,  do  Poder  Judiciário.  Enquanto  a  norma  não  é  declarada  inconstitucional  pelos  órgãos  competentes  do  Poder  Judiciário  e  não  é  eliminada  do  sistema normativo, tem presunção de validade vinculante para a  Administração Pública.” (grifo nosso)  Fl. 223DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     8 Ou  seja,  afirma  a DRJ  que  havendo  norma  vigente  que  autorize  a RMF,  e  estando  o  caso  entre  as  hipóteses  em  que  se  permite  a  requisição,  não  cabe  ao  julgador  administrativo afastar a exigência sob pretexto de inconstitucionalidade.  Não  se  vê  aí  cerceamento  de  defesa  ensejador  de  nulidade.  A  DRJ  não  é  obrigada a apreciar argumentos que entende irrelevantes para solução da lide ou alegações para  as quais há impedimento legal/regimental de apreciação (inconstitucionalidade).  Nesse sentido, além de não identificar a nulidade apontada, acordamos com o  julgador de piso no  sentido de que  a questão  referente  à  requisição de dados bancários  (que  seria  protagonista  caso  a  empresa  não  tivesse  apresentado  posteriormente  os  livros Diário  e  Razão)  acabou  nem  fazendo  parte  do  corpo  probatório  da  autuação,  pelo  que,  se  nulidade  houvesse  (e  já  se  esclareceu  aqui  que não  houve,  tendo  sido  cumpridos  os  requisitos  da Lei  Complementar  no  105/2001  e  do  Decreto  no  3.724/2001)  na  RMF,  esta  não  teria  qualquer  impacto no teor da autuação.  Assim, improcedentes as alegações da recorrente nesse tópico.    Das provas  Por fim, questiona a recorrente o fato de o fisco ter efetuado o lançamento tão  somente com base nos dados de sua escrituração, sem intimar a empresa a apresentar as notas  fiscais correspondentes. E a escrituração não constituiria prova sem tais notas fiscais.  Sobre o assunto, decidiu a DRJ (fl. 179) que:  “Nos  termos  do  art.  923  do  RIR/99  a  escrituração  regular  (mantida  com  observância  das  disposições  legais)  faz  prova  a  favor do contribuinte dos fatos nela registrados.  Ora, se a escrita fiscal é confiável e retrata o registro de todos  os  lançamentos  contábeis  da  interessada  naquele  ano  calendário,  inclusive  das  notas  fiscais  referidas,  não  é  obrigatório  o  exame  das  mesmas  (sic),  logo,  esta  mesma  escrituração, pelas razões expostas, serve de base para o Fisco  proceder  a  lançamentos  fiscais,  restando  infundadas  as  alegações a esse respeito.” (grifo nosso)  Na peça  recursal,  a empresa afirma que é preciso  ler a  integralidade do art.  923  do RIR/1999,  “que  fala  exatamente  da  necessidade  da  prova  com  base  em  documentos  hábeis,  e  vem  corroborar  de  forma  inconteste  o  entendimento  da  recorrente”,  reiterando que  “em  momento  algum  a  recorrente  foi  intimada  para  apresentar  as  notas  fiscais  de  vendas  correspondentes e, consequentemente, a fiscalização jamais examinou tais documentos”.  A  argumentação  da  recorrente  beira  ao  absurdo,  e  equivale  a  dizer  que  ela  própria  não  confia  na  regularidade  de  sua  escrita,  pedindo  que  seja  checada  com  as  notas  fiscais  correspondentes. Ou melhor,  que  confia menos  em sua  escrituração do que o próprio  fisco confiou.  Veja­se  o  que  dispõe,  na  íntegra,  o  art.  923  do  RIR/1999  (Decreto  no  3.000/1999):  Fl. 224DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 15563.000866/2008­88  Acórdão n.º 3403­003.457  S3­C4T3  Fl. 221          9 “Art.  923.  A  escrituração  mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos  em preceitos  legais  (Decreto­ Lei n º 1.598, de 1977, art. 9 º , §1 º ).”  A  leitura  da  recorrente  sobre  o  dispositivo  mostra­se  equivocada.  Não  incumbe ao fisco fazer a prova em favor da recorrente, para afastar a escrituração. O fisco, para  afastar  a  escrituração,  deve  sim  fazer  prova  (como  atesta  o  artigo  seguinte  ­  art.  924  ­  do  RIR/1999), mas não faz sentido algum que o fisco busque prova para mantê­la.  De qualquer sorte, também é improcedente a afirmação da recorrente de que  “em  momento  algum  a  recorrente  foi  intimada  para  apresentar  as  notas  fiscais  de  vendas  correspondentes  e,  consequentemente,  a  fiscalização  jamais  examinou  tais  documentos”.  Repare­se  que  ao  detectar  as  divergências  entre  a  escrituração  as  DACON,  o  fisco  expressamente intimou a empresa a manifestar­se sobre as divergências (fl. 117):    Esse  foi  um momento  hábil  (ainda  antes  da  autuação)  para  que  a  empresa  justificasse  as  diferenças,  comprovando  (se  fosse  o  caso, mediante  a  apresentação  das  notas  fiscais  correspondentes)  que  sua  escrituração  não  era  regular,  estando  incorretos  os  valores  lançados, fazendo “prova a seu favor”.  Após  a  autuação,  persistiu,  no  curso  do  contencioso,  a  possibilidade  de  a  autuada  comprovar  que  sua  escrituração  era  irregular,  e  incompatível  com  as  notas  fiscais  correspondentes. Mas  a  empresa  permaneceu  inerte  em  todas  essas  ocasiões,  limitando­se  a  discutir questões processuais secundárias, sem adentrar no mérito da autuação.  Enfim,  a  empresa  que  apresenta  escrituração  ao  fisco,  escrituração  essa  utilizada e acolhida pela própria fiscalização para efetuar lançamento, ao questionar os valores  por ela própria escriturados deve fazê­lo com amparo em documentos hábeis.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado.  Fl. 225DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     10 Rosaldo Trevisan                                Fl. 226DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso em análise: (a) materiais de limpeza, desinfecção e higienização; e (b) hexano, óleo de xisto, GLP, lenha e diesel, assim especificados pela empresa. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. PRODUTO. O crédito presumido de que trata o artigo 8o, da Lei no 10.925/04 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo 2o da Lei no 10.833/2003, em função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê-lo. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-05T00:00:00Z,10925.907012/2011-50,201503,5436557,2015-03-05T00:00:00Z,3403-003.550,Decisao_10925907012201150.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,10925907012201150_5436557.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado\, para reconhecer o direito ao crédito em relação a: (a) materiais de limpeza\, desinfecção e higienização; e (b) hexano\, óleo de xisto\, GLP\, lenha e diesel\, desde que tais bens tenham sido assim descritos em documentos da recorrente. No que se refere ao crédito presumido de que trata o art. 8o da Lei no 10.925/2004\, o provimento parcial é para reconhecer o cálculo com a alíquota determinada em função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê-lo. Vencidos os Conselheiros Luiz Rogério Sawaya Batista e Domingos de Sá Filho\, que deram provimento em maior extensão para reconhecer o crédito também em relação a uniformes. O Conselheiro Domingos de Sá Filho votou pelas conclusões quanto aos pallets e aos fretes entre estabelecimentos. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti. Esteve presente ao julgamento o Dr. Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro\, OAB/RJ no 32.641.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-02-24T00:00:00Z,5844331,2015,2021-10-08T10:37:28.112Z,N,1713047706409107456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2162; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 5.279          1 5.278  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10925.907012/2011­50  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.550  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de fevereiro de 2015  Matéria  PER/DCOMP­COFINS  Recorrente  BRF BRASIL FOODS S.A. (Sucessora de SADIA S.A.)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008  PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  dos  créditos  ensejadores  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes.  DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  As diligências e perícias não se prestam a suprir deficiência probatória, seja  em favor do fisco ou da recorrente.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008  NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  em análise:  (a) materiais de  limpeza, desinfecção e higienização;  e  (b)  hexano,  óleo  de  xisto,  GLP,  lenha  e  diesel,  assim  especificados  pela  empresa.  CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. PRODUTO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 5. 90 70 12 /2 01 1- 50 Fl. 5332DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     2 O  crédito  presumido  de  que  trata  o  artigo  8o,  da  Lei  no  10.925/04  corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo 2o da Lei no  10.833/2003,  em  função da natureza do  “produto”  a que  a  agroindústria dá  saída e não do insumo que aplica para obtê­lo.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em  relação  a:  (a) materiais  de  limpeza,  desinfecção  e  higienização;  e  (b)  hexano,  óleo  de  xisto,  GLP,  lenha  e  diesel,  desde  que  tais  bens  tenham  sido  assim  descritos  em  documentos  da  recorrente. No que se refere ao crédito presumido de que trata o art. 8o da Lei no 10.925/2004, o  provimento  parcial  é  para  reconhecer  o  cálculo  com  a  alíquota  determinada  em  função  da  natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê­lo.  Vencidos os Conselheiros Luiz Rogério Sawaya Batista e Domingos de Sá Filho, que deram  provimento em maior extensão para reconhecer o crédito também em relação a uniformes. O  Conselheiro Domingos de Sá Filho votou pelas conclusões quanto aos pallets e aos fretes entre  estabelecimentos. Ausente  ocasionalmente  o  Conselheiro  Ivan Allegretti.  Esteve  presente  ao  julgamento o Dr. Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro, OAB/RJ no 32.641.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa o presente sobre PER  (retificador) de no 41046.65702.291210.1.5.09­ 8512  (fls.  4624  a  4628)1,  criado  em  29/12/2010,  para  demandar  crédito  de  COFINS  não­ cumulativa  /  Exportação  (§  1o  do  art.  6o  da  Lei  no  10.833/2003)  relativo  ao  3o  trimestre  de  2008,  no  valor  de  R$  34.957.429,21.  As  declarações  de  compensação  (DCOMP)  correspondentes  constam  às  fls.  4629  a  4969  (e  são  relacionadas  no  quadro  de  fls.  4970  a  4972).  Na  Informação Fiscal de  fls.  4970 a 5013, que se presta  ainda  à análise da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  (processo  administrativo  no  10925.907013/2011­02)  no  mesmo trimestre, e culmina na lavratura de auto de infração para exigência de multa isolada,  levado a  cabo no processo  administrativo no  11516.722096/2013­08, narra­se que:  (a)  foram  glosados  nas  linhas  02  (“Bens Utilizados  como  Insumos”)  e  03  (“Serviços Utilizados  como                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 5333DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.280          3 Insumos”) das fichas 06A e 16A os créditos contabilizados nas contas contábeis indicadas na  tabela de fl. 4979 a 4981, individualizados no relatório “02­NICTB­NF” (“cuja contabilização  indica  não  se  enquadrarem no  conceito  de  insumo  ou  serviço  com  direito  a  crédito”),  e  os  materiais de ativo permanente (glosados por conta e listados exemplificativamente às fls. 4982  a 4985), com informações individualizadas (item a item) nas planilhas arroladas à fl. 4985; e  (b)  nos  casos  de  duplicidade  de  registro  nas  linhas  02/03  (v.g.,  aluguéis,  foi  considerado  o  crédito nas linhas 05 e 06. A síntese das glosas é detalhada na tabela que figura após o relato da  manifestação  de  inconformidade  (coluna  da  esquerda).  A  fiscalização  encontrou  ainda  incorreção no rateio proporcional de receitas tributadas no mercado interno, não tributadas no  mercado  interno  e  de  exportação,  por  não  terem  sido  consideradas  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  e  algumas  receitas  tributadas  (mas  não  efetuou  correções,  admitindo  o  declarado,  tendo  em  vista  que  após  as  glosas,  a  totalidade  de  créditos  foi  insuficiente  para  pagamento dos débitos informados em DACON, restando saldo devedor lançado em autuação).  Com  base  na  Informação  Fiscal  é  proferido  o Despacho Decisório  de  fls.  5014  a  5017,  indeferindo  o  pedido  de  ressarcimento  e  não  homologando  as  compensações  vinculadas.  Cientificada do despacho decisório em 15/07/2013 (AR à fl. 5047), a empresa  apresenta manifestação de inconformidade postada em 14/08/2013 (fls. 5134, e 5049 a 5092)  sustentando que o conceito de insumos na legislação que rege as contribuições é mais amplo  que o presente na  legislação do  IPI, e abarca “todas e quaisquer aquisições para emprego na  produção  de  bens  e  serviços  objeto  da  atividade  fim,  bem  como  os  custos  incorridos  e  as  despesas  necessárias  ao  processo  produtivo”,  conforme  jurisprudência  do  CARF  (o  que  abrange, v.g., a indumentária de utilização obrigatória na agroindústria). Em relação às glosas  em espécie,  as  razões de defesa  estão  expostas,  por  razões didáticas,  na coluna da direita na  planilha a seguir. Cabe ainda registrar a demanda por perícia (fls. 5090/5091), para possibilitar  investigação mais apurada, tendo em vista aspectos técnicos envolvidos no processo industrial,  e a solicitação para juntada posterior de laudo técnico.  GLOSAS  DEFESA  Fl. 5334DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     4 FICHA 16A  ­ LINHA 02  ­ Bens utilizados  como  insumos (fls. 4986/4993)  a)  aquisições  que não  se  enquadram no  conceito  de insumo presente na Instrução Normativa SRF no  404/2004 (v.g., pallet, luva de látex, avental);                    b)  aquisições  que  não  têm  direito  a  crédito  na  linha  2,  por  se  tratarem  de  gastos  para  manutenção  predial  e  aquisições  de  bens  contabilizados no ativo imobilizado;    c)  aquisições  de  pessoas  físicas,  sem  direito  a  crédito na linha 2;  d)  fretes  de  transferência  de  produtos  acabados  entre  unidades  da  empresa,  tendo  sido  oportunizado  o  detalhamento  de  contas  que  tratavam  indiscriminadamente  de  fretes  de  produtos acabados e matérias­primas;      e)  aquisições  de  bens  utilizados  como  insumos  e  sujeitos à alíquota zero, em função do disposto no  art. 3o, § 2o da Lei no 10.833/2003;  f)  notas  fiscais  cujo  CFOP  não  representa  aquisição  de  bens  e  nem  outra  operação  com  direito a crédito; e  g)  notas  fiscais  que  representam  aquisições  de  pessoas jurídicas e que deveriam ter ocorrido com  suspensão  obrigatória  das  contribuições,  em  função  do  disposto  nos  arts.  8o  e  9o  da  Lei  no  10.925/2004  e  na  Instrução  Normativa  SRF  no  660/2006.  FICHA 16A ­ LINHA 02 ­ Bens utilizados como  insumos (fls. 5064/5071, 5073/5077, e 5089)  a) aquisições que não se enquadram no conceito  de  insumo:  os  custos  com uniformes  (vestuário,  luvas, botas, avental e material de proteção, como  óculos  especiais,  meias  térmicas  e  protetor  auricular)  e materiais  de  limpeza,  desinfecção  e  higienização  (para  manutenção  das  condições  exigidas  pela  legislação)  são  obrigatórios  pelas  normas  do  Ministério  da  Saúde,  em  relação  a  estabelecimentos  que  industrializam  alimentos  para  o  consumo  humano.  Da  mesma  forma,  são  imprescindíveis  as  despesas  com  aquisição  de  produtos  para  utilização  no  laboratório,  para  análise de controle de qualidade. No que se refere  a “pallets”,  também são essenciais às  atividades  da  empresa,  tendo  em  vista  as  rigorosas  normas  de  higienização  e  manutenção  da  qualidade.  Também sustenta a empresa que as aquisições de  combustíveis  (como  GLP  e  lenha  para  combustão) são ensejadores de créditos, conforme  disposição  expressa  da  lei  de  regência  das  contribuições.  b)  aquisições  que  não  têm  direito  a  crédito  na  linha  2,  no  que  se  refere  a  aquisições  de  bens  contabilizados  no  ativo  imobilizado:  pede­se  a  reformulação  da  decisão,  para  que  seja  tomada  em  consideração  na  glosa  a  parcela  de  depreciação dos bens do ativo imobilizado (1/24),  conforme art. 3o, § 1o, I das leis de regência.  (...)  d)  fretes  de  transferência  de  produtos  acabados  entre  unidades  da  empresa:  os  produtos  industrializados  são  perecíveis,  necessitando  de  permanente  refrigeração,  e  estando  sujeitos  a  normas  de  higiene  sanitária,  cabendo  o  crédito  com  base  no  art.  3o,  IX  das  leis  de  regência,  conforme já entendeu o CARF, devendo ser ainda  reconhecido  o  crédito  em  relação  a  custos  com  armazenagem.  e) aquisições de bens utilizados como insumos e  sujeitos  à  alíquota  zero:  em  tais  aquisições,  a  empresa faz jus ao crédito presumido de que trata  a  Lei  no  10.925/2004.  E  quanto  ao  demais  produtos,  a  não  manutenção  do  crédito  fere  o  princípio da não­cumulatividade.  (...)  g)  notas  fiscais  que  representam  aquisições  de  pessoas  jurídicas  e  que  deveriam  ter  ocorrido  com  suspensão  obrigatória  das  contribuições:  a  suspensão  somente  se  tornou  obrigatória  com  a  Instrução  Normativa  RFB  no  977/2009,  que  incluiu  o  vocábulo  “obrigatória”.  E  ao menos  o  crédito presumido deve ser reconhecido, com base  no art. 8o da Lei no 10.925/2004.  Fl. 5335DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.281          5 FICHA  16A  ­  LINHA  03  ­  Serviços  utilizados  como insumos (fls. 4993/4995)  a)  aquisições  de  serviços  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo  presente  na  Instrução  Normativa  SRF  no  404/2004  (v.g.,  válvula,  transporte­refeições);  b)  aquisições  que  não  têm  direito  a  crédito  na  linha  3,  por  se  tratarem  de  gastos  para  manutenção  predial,  aquisições  de  bens  contabilizados  no  ativo  imobilizado,  ou  sem  relação com o processo produtivo;  c)  notas  fiscais  cujo  CFOP  não  representa  aquisição de bens ou serviços nem outra operação  com direito a crédito; e  d)  aquisições  de  bens  utilizados  como  insumos  e  sujeitos à alíquota zero, em função do disposto no  art. 3o, § 2o da Lei no 10.833/2003, e de a linha 03  tratar de serviços.  FICHA  16A  ­  LINHA  03  ­  Serviços  utilizados  como insumos (fls. 5087/5088)  (...)    b)  aquisições  que  não  têm  direito  a  crédito  na  linha  3:  a  empresa  se  insurge  contra  glosas  referentes  a  despesas  com  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos, manutenção e  suporte  de  software  e  manutenção  predial,  por  entendê­ las como essenciais ao processo produtivo.  (...)  FICHA 16A  ­ LINHA 05  ­ Despesas  de aluguéis  de prédios locados de pessoa jurídica (fl. 4995)  ­ aluguéis pagos a pessoas físicas e pagamentos a  restaurantes e centros esportivos.  (...)    FICHA 16A  ­ LINHA 06  ­ Despesas  de aluguéis  de  máquinas  e  equipamentos  locados  de  pessoa  jurídica (fls. 4995/4997)  ­ aluguéis de veículos (caminhões, carros, veículos  de  transporte  de  funcionários,  de  transporte  de  ovos  etc)  e  locação  de  software,  locação  de  toalhas,  aluguel  de  som,  guincho,  Sky  TV  por  assinatura etc.  FICHA 16A ­ LINHA 06 ­ Despesas de aluguéis  de máquinas  e  equipamentos  locados  de  pessoa  jurídica (fls. 5077/5079)  ­  a  exigência  legal  de  que  o bem  seja  “utilizado  nas  atividades  da  empresa”  não  implica,  como  entendeu  o  fisco,  que  estejam  necessariamente  vinculados ao setor de produção da empresa.  FICHA  16A  ­  LINHA  10  ­  Bens  do  Ativo  Imobilizado  ­  com base no valor  de aquisição  ou  construção (fl. 4997/5000)  ­  aplicação  indevida  do  desconto  de  créditos  à  razão 1/48 para edificações e benfeitorias, quando  a  legislação  o  prevê  somente  para  máquinas  e  equipamentos  (glosando­se  somente  as  diferenças  em  relação  ao  que  seria  a  depreciação  correta),  bens  erroneamente  classificados  como  ativo  imobilizado  (v.g.,  óleo  lubrificante  sintético,  locação  andaime,  diárias  serviços  gerais),  e  bens  cuja descrição não permite a  identificação  (tendo  a  empresa  sido  intimada  a  detalhar  os  bens,  sem  retorno).  FICHA  16A  ­  LINHA  10  ­  Bens  do  Ativo  Imobilizado ­ com base no valor de aquisição ou  construção (fl. 5071/5073, e 5088)  ­  aplicação  indevida  do  desconto  de  créditos  à  razão  1/48  para  edificações  e  benfeitorias,  quando  a  legislação  o  prevê  somente  para  máquinas  e  equipamentos:  a  empresa  sustenta  que  a  legislação  ampara  seu  direito  expressamente  no  art.  3o,  §  1o,  III  das  leis  de  regência,  e  que  a  Lei  no  11.488/2007  (art.  6o)  proporcionou  ainda  a  opção  pela  depreciação  à  razão de 1/24  (não havendo  impedimento para  o  crédito  em  tais  moldes  a  partir  de  janeiro  de  2007).  Fl. 5336DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     6 FICHA 16A ­ LINHAS 25/26 ­ Crédito presumido  de atividade agroindustrial (fls. 5000/5006)  ­  crédito  solicitado  com  base  no  inciso  incorreto  do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925/2004, em função  do  Capítulo  da  NCM  no  qual  se  classificam  os  insumos,  e  notas  fiscais  cujos  CFOP  não  representam  aquisição  de  insumos  perfeitamente  identificados,  não  havendo  crédito  presumido  em  operações para revenda.  FICHA  16A  ­  LINHAS  25/26  ­  Crédito  presumido  de  atividade  agroindustrial  (fls.  5079/5087)  ­  de  acordo  com  a  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  convertida  na  Lei  no  10.925/2004,  o  crédito  presumido  tem  por  finalidade  anular  os  efeitos  da  incidência  das  contribuições  nas  etapas  anteriores.  Portanto,  legítimo o  crédito ainda que os  produtos  tenham  sido  adquiridos  com  alíquota  zero.  E  o  valor  do  direito aos créditos presumidos é conferido pelos  percentuais  (60%,  50%  e  35%)  do  valor  das  alíquotas  “cheias”,  dependendo  da  classificação  do  produto  fabricado.  Assim,  o  crédito  é  calculado pela aplicação dos percentuais do valor  do  insumo  adquirido,  sendo  que  o  percentual  a  ser  aplicado  depende  da  NCM  do  produto  elaborado,  conforme  jurisprudência  do  CARF.  Sobre  as  aquisições  para  revenda,  informa  que  geram direito a crédito, conforme inciso I do art.  art. 3o da Lei no 10.833/2003.  FICHA 16B  ­ LINHA 02  ­ Bens utilizados  como  insumos (fls. 5006/5007)  a)  aquisições  que não  se  enquadram no  conceito  de insumo presente na Instrução Normativa SRF no  404/2004  (v.g.,  ventilador,  engrenagem,  gerador);  e  b)  aquisições  de  bens  utilizados  como  insumos  e  sujeitos à alíquota zero, em função do disposto no  art. 3o, § 2o da Lei no 10.833/2003.  (...)  Em  05/02/2014  (fls.  5155  a  5211),  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância,  no  qual  se  acorda  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  concluindo aquele colegiado unanimemente que: (a) o conceito de insumo é o estabelecido nas  Instruções Normativas no 247/2002 e no 404/2004, que apenas esclareceram o conteúdo das leis  de  regência;  (b) nos processo  administrativos  relativos  a  ressarcimento/compensação, o ônus  probatório  é  do  postulante,  não  tendo  se  desincumbido  de  tal  ônus  a  empresa,  em  relação  a  diversos  itens;  (c) para  reconhecimento do  crédito pelos encargos de depreciação,  a  empresa  deveria ter registrado os itens glosados como ativo imobilizado, em linha própria do DACON  (ou efetuada a  retificação correspondente);  (d) não existe previsão normativa para  tomada de  créditos  em  relação  a  fretes  de  produtos  acabados  entre  estabelecimento  da  empresa;  (e)  é  vedada a tomada de créditos em aquisições com alíquota zero, não cabendo a análise pela DRJ  de demanda que sequer consta no DACON correspondente (crédito presumido); (f) o fato de as  vendas  à  empresa  terem sido  efetuadas  sem a  suspensão da  contribuição  prevista  em  lei  não  permitem  a  tomada  de  créditos  pelo  adquirente,  novamente  descabendo  a  análise  de  pedido  alternativo não expresso em DACON; (g) não há previsão para tomada de créditos em relação  a aluguéis de veículos; (h) o § 14 do art. 3o da Lei no 10.833/2003 não se aplica a edificações e  benfeitorias, e o REIDI (Lei no 11.488/2007) somente se aplica a pessoas jurídicas previamente  habilitadas pela RFB; (i) para fins de aproveitamento do crédito presumido da agroindústria, o  percentual  a  ser  aplicado  depende  do  produto  adquirido;  (j)  a  legislação  não  prevê  crédito  presumido  no  caso  de  bens  para  revenda;  e  (k)  os  elementos  constantes  dos  autos  são  suficientes ao julgamento, sendo prescindível a perícia demandada.  Fl. 5337DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.282          7 Cientificada  da  decisão  de  piso  em  29/03/2014  (fl.  5237),  a  empresa  apresenta  recurso  voluntário  em  09/04/2014  (fls.  5238  a  5276),  reiterando  os  argumentos  expressos na manifestação de inconformidade, e acrescentando jurisprudência e considerações  no sentido de que: (a) não pode ser negado o direito ao crédito sob o simples fundamento de  que  houve  equivocado  preenchimento  de  DACON  (erro  no  cumprimento  de  obrigação  acessória);  (b) a DRJ entende ter havido ausência de contestação em relação a diversos  itens  que a empresa expressamente trata em sua manifestação de inconformidade; e (c) não é crível  sustentar que alguns combustíveis (como hexano, óleo de xisto, diesel e GLP) sejam utilizados  veículos  para  transporte  de  pessoas.  No mais,  não  renova  os  questionamentos  em  relação  a  energia  elétrica  e  material  para  laboratório,  e  insere  discussão  nova  sobre  embalagens  de  transporte.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.    Cabe  de  início  destacar  que  verifiquei  que  a  análise  referente  aos  três  primeiros trimestres de 2007, em relação à mesma empresa, e basicamente às mesmas matérias,  foi  efetuada  em 24/09/2013, no  âmbito desta Terceira Turma,  em nove  processos,  todos  sob  minha relatoria, assim detalhados:  Período  Processos  Acórdãos  1o trimestre de 2007  10925.720046/2012­12  (auto  de  infração);  10925.905351/2011­00  (DCOMP­PIS);  e  10925.905352/2011­46 (DCOMP­COFINS)  3403­002.469,  3403­ 002.472 e 3403­002.473,  respectivamente  2o trimestre de 2007  10925.720686/2012­22  (auto  de  infração);  10925.905353/2011­91  (DCOMP­PIS);  e  10925.905355/2011­80 (DCOMP­COFINS)  3403­002.470,  3403­ 002.474 e 3403­002.476,  respectivamente  3o trimestre de 2007  10925.721257/2012­72  (auto  de  infração);  10925.905354/2011­35  (DCOMP­PIS);  e  10925.905356/2011­24 (DCOMP­COFINS)  3403­002.471,  3403­ 002.475 e 3403­002.477,  respectivamente  As ementas dos acórdãos correspondentes asseveraram que:  “DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. As  diligências  e  perícias  não  se  prestam  a  suprir  deficiência  probatória, seja em favor do fisco ou da recorrente.  Fl. 5338DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     8 PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento,  a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO.  SÚMULA CARF N.  2.  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O  conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para  o PIS/PASEP  e  à COFINS não guarda  correspondência com o  extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  Para  a  empresa  agroindustrial,  constituem  insumos:  materiais de limpeza e desinfecção; embalagens utilizadas para  transporte;  combustíveis;  lubrificantes  e  graxa;  fretes  entre  estabelecimentos da própria empresa (entre estabelecimentos do  ciclo produtivo);  fretes de transporte de combustível; e serviços  de transporte de sangue e armazenamento de resíduos. Por outro  lado, não constituem insumos: uniformes, artigos de vestuário,  equipamentos  de  proteção  de  empregados  e  materiais  de  uso  pessoal;  bens  do  ativo,  inclusive  ferramentas  e  materiais  utilizados  em  máquinas  e  equipamentos;  fretes  de  transporte  urbano de pessoas; fretes de transportes em geral, sem indicação  precisa;  fretes  referentes  a  nota  fiscal  requisitada  e  não  apresentada; bens não sujeitos ao pagamento das contribuições  (o que inclui a situação de alíquota zero); e bens adquiridos em  que  a  venda  é  feita  com  suspensão  das  contribuições,  com  fundamento no art. 9o da Lei no 10.925/2004.  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESPESAS.  ENERGIA  ELÉTRICA.  ABRANGÊNCIA.  Não  são  classificáveis  como  despesas  com  energia  elétrica  as  aquisições  de  serviços  de  comunicação e compras de bem para o ativo imobilizado.  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESPESAS.  ALUGUEL.  ARMAZENAGEM.  FRETES.  PESSOA  FÍSICA.  IMPOSSIBILIDADE. É  vedado  o  creditamento  da  contribuição  em  relação  a  despesas  de  aluguéis  de  prédios,  maquinas  e  equipamentos,  ou  ainda  de  armazenagem  ou  fretes,  pagos  a  pessoa física.  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  ENCARGOS.  DEPRECIAÇÃO.  ATIVO.  VEDAÇÃO.  É  vedado  o  desconto  de  créditos apurados na forma do  inciso III do § 1o do art. 3o das  Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de  dezembro  de  2003,  relativos  à  depreciação  ou  amortização  de  bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30/04/2004.  COFINS.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  AGROINDÚSTRIA.  ALÍQUOTA.  PRODUTO.  O  crédito  presumido  de  que  trata  o  artigo 8o,  da Lei no  10.925/04 corresponderá a 60% ou a 35%  daquele  a  que  se  refere  o  artigo  2o,  da  Lei  no  10.833/03,  em  Fl. 5339DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.283          9 função  da  natureza  do  “produto”  a  que  a  agroindústria  dá  saída  e  não  da  origem  do  insumo  que  aplica  para  obtê­ lo.”(Acórdãos  no  3403­002.469  a  477,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, unânime, exceto em relação a lavagem de uniformes e  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  de  ofício,  este  último  tema  presente  apenas  nas  autuações,  sessão  de  24.set.2013)  (grifo nosso)  Tal  verificação  é  relevante  e  pertinente,  pois  as  matérias  analisadas  nestes  autos são majoritariamente as mesmas, e sob os mesmos fundamentos, resguardadas algumas  especificidades  que  serão  anotadas  ao  longo  deste  voto.  E,  de  lá  para  cá,  alteramos  nosso  posicionamento somente em relação a um tópico, como também se destaca no voto.    1. Considerações iniciais sobre ônus probatório nos processos referentes  a ressarcimento/compensação  As presentes considerações inicias sobre o ônus probatório nos processos de  ressarcimento/compensação são necessárias à  análise da demanda por diligência,  e de alguns  itens para os quais a empresa não tratou de carrear aos autos documentos que amparariam seu  direito a crédito.  Nos  processos,  como  o  presente,  que  tratam  de  solicitação  de  ressarcimento/compensação, a comprovação do direito aos créditos incumbe ao postulante, e é  dever dele carrear aos  autos os elementos probatórios correspondentes,  inclusive, no caso de  insumos,  a  forma  de  vinculação  dos  bens  ao  processo  produtivo.  Caso  essa  comprovação  houvesse sido feita, e ainda restasse dúvida ao julgador, cabível seria a demanda pericial.  No entanto, não se pode acolher pedido de perícia para produzir no processo  elementos probatórios a cargo de uma das partes (no caso, a postulante do crédito), elementos  esses  que  já  deveriam  figurar  nos  autos,  e  cuja  ausência  tem  por  implicação  a  negativa  de  reconhecimento dos créditos correspondentes.  Assim  vem  decidindo  unanimemente  esta  Terceira  Turma,  inclusive  nos  citados processos da mesma recorrente:  “ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO  QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO  INTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A  realização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca  de questão controversa originada da confrontação de elementos  de prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja  feito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação  jurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons.  Alexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso)  “PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  incumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos  previstos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.”  Fl. 5340DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     10 (grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel  Cons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão  de  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.470, 471, 474, 475, 476 e  477,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânimes  ­  em  relação  à  matéria, sessão de 24.set.2013)  Desse  modo,  incabível  acolher  o  pleito  de  realização  de  diligência,  pois  restam claras nos  autos  as motivações das  glosas,  que  foram compreendidas  a  contento pela  recorrente,  que,  por  sua  vez,  ao  invés  de  trazer  ao  processo  elementos  probatórios  de  seu  direito,  inclusive no que  se  refere  ao processo produtivo, posterga  a discussão para eventual  diligência.  Assim, tendo em conta as considerações iniciais sobre o ônus probatório em  processos do gênero, indefere­se a realização de diligência/perícia.    2. Aspectos constitucionais da não­cumulatividade da COFINS  Também a título de considerações preliminares, pois a matéria só é alegada  de  forma  transversa  nas  peças  recursais,  incumbe  esclarecer  que  a  não­cumulatividade  das  contribuições  passou  a  figurar  na  Constituição  (art.  195)  com  a  Emenda  Constitucional  no  42/2003:  “Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (redação  dada  pela  EC  n.  20/1998)  (...)  b) a receita ou o faturamento;  (...)  IV ­ do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a  lei a ele equiparar. (redação dada pela EC n. 42/2003)  (...)  § 12. A  lei  definirá  os  setores  de atividade  econômica para os  quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, “b”; e  IV do caput, serão não­cumulativas.  (redação dada pela EC n.  42/2003)  (...)” (grifos nossos)  Na  leitura  do  texto,  percebe­se  que  a  Constituição  não  assegura  não­ cumulatividade irrestrita ou ilimitada. E sequer diz que a lei fixará os casos de cumulatividade,  Fl. 5341DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.284          11 sendo a contrário senso os demais casos de não­cumulatividade. O texto constitucional permite  à lei definir exatamente os setores para os quais operará a não­cumulatividade. E também não  dispõe que para tais setores a não­cumulatividade será irrestrita ou ilimitada.  É  nesse  contexto  que  surgem  os  dispositivos  legais  que  regem  as  contribuições  não­cumulativas,  basicamente  as  Leis  no  10.637/2002  (Contribuição  para  o  PIS/PASEP)  e  no  10.833/2003  (COFINS),  que  limitam/restringem  a  não­cumulatividade  referida no texto constitucional.  Poder­se­ia  aí  argumentar  que  a  lei  desbordou  do  comando  constitucional  referente à não­cumulatividade, que asseguraria o creditamento a qualquer despesa necessária à  consecução  do  objeto  social  da  empresa,  como  parece  sugerir  a  recorrente.  Contudo,  este  tribunal careceria de competência para levar adiante a discussão, em face da Súmula CARF no  2:  “Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  Assim,  e  considerando  as  disposições  legais  tributárias  vigentes  sobre  a  matéria,  não  se  pode  acordar  que  a  não­cumulatividade  para  as  contribuições  de  que  trata  a  Constituição Federal é irrestrita ou ilimitada.    3. Do conceito de insumos na COFINS  O  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua  abrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para  a questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002  (editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004  (editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo  insumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”.  Outro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas  frequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em  face da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI  é  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente  amplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda  conclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003  (inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX,  referente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços  de limpeza...) é inútil ou desnecessária.  Fl. 5342DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     12 A  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­ cumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus  arts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a:  “II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis (...)” (grifo nosso)  A mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se  considerar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação  do bem destinado à venda.  Conclui­se,  então,  que  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final,  como  vem  também  unanimemente decidindo esta Terceira Turma:  “CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­ CUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando  legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).”  (Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No  mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­ 001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no  3403.002.783 e 784)  Isto posto, caberia analisar a adequação ao conceito de  insumo das rubricas  questionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do  IPI nem com a do IR.  A recorrente é empresa agroindustrial, tendo por objeto social a atividade de  frigorífico  para  abate  de  suínos,  aves,  fabricação  de  produtos  de  carne,  preparação  de  subprodutos para abate, fabricação de alimentos para animais, pintos de um dia, ovos, extração  de  madeiras,  comércio  atacadista  de  alimentos  em  geral,  entre  outras.  Não  há  dúvida,  por  exemplo,  ao  afirmar­se  que  a  matéria­prima  utilizada  nos  alimentos  industrializados  pela  empresa  constitui  insumo. Contudo,  entre  a  zona  de  certeza  positiva  e  a de  certeza  negativa  (uma  cesta  de  natal  entregue  pela  empresa  a  um  funcionário  certamente  não  constitui  um  insumo)  existe  uma  zona  de  “penumbra”  (usando  a  terminologia  empregada  por  GENARO  CARRIÓ2), na qual só a análise do caso concreto (à luz dos elementos trazidos aos autos sobre  o processo produtivo da empresa) permitirá um enquadramento mais preciso.  E  é  isso  que  se  faz  a  seguir,  em  relação  a  cada  uma das  glosas,  no  que  se  refere a insumos, e em relação a outros tópicos específicos.  Seguiremos  a  ordem  das  glosas  constante  em  nosso  relatório,  apenas  alterando­a para  reunir o primeiro  e o último  tema, que  guardam  identidade: bens utilizados  como  insumos  (fichas  16A  e  16B  do  DACON).  E,  sobre  tal  ordem,  acrescentaremos  os  argumentos  de  defesa,  nos  tópicos  em  que  eles  efetivamente  tiverem  sido  apresentados.  Por                                                              2 In Notas Sobre Derecho y Lenguaje. 5 ed. Buenos Aires: Abeledo­Perrot, 2006, p. 55 e ss.  Fl. 5343DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.285          13 exclusão  (em verdade,  por preclusão),  deixam de  ser  reconhecidos  os  direitos  de  crédito  em  relação a matérias e itens sequer especificamente questionados pela recorrente.    4. Das glosas em espécie  As glosas em espécie, como relatado de início, foram subdivididas, de acordo  com as fichas do DACON, em seis grupos: bens utilizados como insumos; serviços utilizados  como  insumos;  despesas  de  aluguéis  e  prédios;  despesas  de  aluguéis  de  máquinas  e  equipamentos; bens do ativo imobilizado; e crédito presumido de atividade industrial.    4.1. Bens utilizados como insumos  Em  relação  aos  bens  glosados  por  não  se  enquadrarem  no  conceito  de  insumos adotado pelo fisco (relacionados nas planilhas de fls. 308 a 536, 537 a 1346, 1347 a  1359,  1360  a  1410,  e  1411  a  2021),  a  recorrente  questiona  apenas  alguns:  custos  com  uniformes  (vestuário,  luvas,  botas,  avental  e  material  de  proteção,  como  óculos  especiais,  meias  térmicas e protetor auricular) e materiais de  limpeza, desinfecção e higienização  (para  manutenção  das  condições  exigidas  pela  legislação).  Assevera  que  ambos  são  obrigatórios  pelas  normas  do  Ministério  da  Saúde,  em  relação  a  estabelecimentos  que  industrializam  alimentos para o consumo humano.  Em manifestação de inconformidade chega ainda a questionar despesas com  aquisição de produtos para utilização no laboratório, para análise de controle de qualidade, mas  não mantém o  tema contencioso  em seu  recurso voluntário. E questiona  ainda  a glosa  sobre  pallets,  acrescentando no  recurso voluntário  argumentação  sobre  a  improcedência das  glosas  em relação a embalagens de transporte (tema que não restou especificamente contencioso em  sua manifestação de inconformidade), versando ainda sobre combustíveis.  Assim, diante da preclusão que opera em relação às matérias que não foram  devidamente questionadas tanto na instância de piso quanto na peça recursal após a decisão da  DRJ, passa­se a analisar somente a pertinência das glosas em relação a uniformes (vestuário,  luvas, botas, avental e material de proteção, como óculos especiais, meias térmicas e protetor  auricular), materiais de  limpeza, desinfecção e higienização  (para manutenção das  condições  exigidas  pela  legislação),  pallets  e  combustíveis,  assim  como  temas  específicos  (v.g.,  aquisições com alíquota zero e fretes de transferência entre estabelecimentos).  Cabe destacar ainda que há ainda um tópico da defesa destinado a questionar  as glosas sobre bens importados utilizados como insumos, nos quais se confunde a motivação  das glosas externadas pelo fisco. Não há nenhuma glosa no presente processo que tenha sido  motivada  pelo  simples  fato  de  os  bens  serem  importados.  As  glosas  estão  ligadas  a  razões  como o não enquadramento no conceito de insumos ou ao fato de a aquisição ser efetuada com  alíquota zero (todos temas a serem tratados neste tópico 4.1).  Incumbe derradeiramente esclarecer que a DRJ, ao delimitar a lide, ao início  do voto condutor do acórdão de piso, efetivamente relacionou itens sobre os quais a empresa  não  se  manifesta  especificamente  em  sua  peça  inaugural  de  defesa.  No  recurso  voluntário,  alega­se que a empresa teria efetivamente se defendido em relação aos temas. Contudo, não era  Fl. 5344DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     14 aos  temas  que  se  referia  a DRJ, mas  aos  itens  específicos  dentro  dos  temas  (a  empresa não  questiona,  por exemplo,  especificamente,  itens da glosa de notas  fiscais  com CFOP que não  representam aquisições de bens ou outras operação com direito  a crédito). Portanto, estão as  partes  a  conversar  sobre  coisas  diferentes.  Esclareça­se,  assim,  que  todos  os  temas  e  itens  efetivamente  tratados  na  manifestação  de  inconformidade  foram  enfrentados  pela  DRJ,  não  havendo qualquer prejuízo à defesa.    4.1.1 Uniformes  Os  itens  glosados  especificamente  questionados  pela  recorrente  nesta  categoria  são:  vestuário,  luvas,  botas,  avental  e material  de proteção,  como óculos  especiais,  meias térmicas e protetor auricular.  A recorrente entende que tais bens são essenciais e aplicados diretamente na  atividade produtiva, e evitam contaminações, seguindo determinação da ANVISA.  Os precedentes do CARF em favor de tal argumento estão longe de constituir  posicionamento  dominante  no  tribunal.  Veja­se,  a  título  ilustrativo,  acórdão  decidido  por  maioria, em turma especial desta  terceira sessão, e acórdão,  também por maioria, da Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (vencidos  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos,  Marcos  Aurélio Pereira Valadão e Otacílio Dantas Cartaxo):  “Tratando­se de prestação de serviços de catering e de handling,  ensejam  o  creditamento  os  gastos  com  uniformes,  serviços  de  lavanderia,  de  remoção  e  incineração  de  resíduos  e  análises  laboratoriais,  por  guardarem  relação  de  essencialidade  e  pertinência  a  tais  processos  produtivos.”  (Acórdão  no  3803­ 004.025,  Rel.  Cons.  Alexandre  Kern­vencido,  maioria  ­  em  relação ao tema, sessão de 19.mar.2013)  “Os  dispêndios,  denominados  insumos,  dedutíveis  do  PIS  não  cumulativo,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a  produção  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo  das  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A  indumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria  de processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser  obrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da  indústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo  de  referido  tributo.”  (Acórdão  no  9303­01.741,  Rel.  Cons.  Nanci  Gama, maioria, sessão de 9.nov.2011)  Esta  terceira  turma  não  tem  comungado  de  tal  entendimento,  e  negou  recentemente,  por  unanimidade,  o  direito  a  creditamento  das  contribuições  em  relação  a  uniformes  e  equipamentos  de  proteção  tanto  em  relação  a  industrial  calçadista  (Acórdãos  no  3403.001.893 a 896, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 30.jan.2013), quanto em  relação  a  fabricante  de  fertilizantes  (Acórdãos  no  3403.001.937  a  944,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, unânime­em relação ao tema, sessão de 19.mar.2013).  E  negou  também  unanimemente  o  direito  ao  crédito  sobre  luva,  avental,  respirador,  bota,  botina,  protetor  auricular,  máscara,  meia,  óculos,  sapato,  touca,  capacete  e  japona nos nove processos da mesma recorrente aqui citados, referentes a períodos anteriores  (Acórdãos no 3403­002.469 a 477).  Fl. 5345DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.286          15 No  caso  concreto,  a  nosso  ver,  todos  os  bens  relacionados  podem  até  ter  relação indireta com a produção (seja pela exigência sanitária, ou por poder sua ausência afetar  a  qualidade  do  produto  final,  ou  a  segurança  dos  funcionários),  mas  não  são  diretamente  empregados no processo produtivo/fabril, ou necessários à obtenção do produto final.  Correta, assim, a glosa efetuada para tais bens.    4.1.2. Materiais de limpeza, desinfecção e higienização  Alega a recorrente que os materiais de limpeza, desinfecção e higienização se  prestam à manutenção das condições exigidas pela legislação no processo produtivo.  Nesse caso, embora também ainda não haja posição assentada neste CARF,  entende­se  que  merece  prosperar  a  argumentação  da  recorrente,  pois  diante  da  ausência  de  limpeza e desinfecção, é improvável que se possa chegar ao produto final.  E, em relação às despesas com higienização, matéria na qual fui vencido nos  processos  anteriormente  julgados  por  esta  Terceira  Turma,  revejo  meu  posicionamento,  acordando  com  o  colegiado  que  efetivamente  sem  a  higienização  também  dificilmente  se  chegaria ao produto final fabricado pela empresa.  Assim, deve ser afastada a glosa efetuada pelo fisco em relação a materiais de  limpeza, desinfecção e higienização.    4.1.3. Pallets ­ Ativo Imobilizado  A recorrente sustenta que os pallets são essenciais às atividades da empresa,  tendo em vista as rigorosas normas de higienização e manutenção da qualidade, e afirma que os  pallets,  além  de  exercerem  função  primordial  para  a  movimentação  de  cargas,  são  fundamentais para impedir o contato do produto com a superfície do chão”. Narra também que  os pallets  “são  ainda utilizados no processo produtivo, pois nas diversas das  suas etapas  são  necessários para o deslocamento das matérias­primas,  em condições de  higiene,  sendo ainda  utilizados  para  armazenagem  de  produtos  acabados,  até  que  sejam  transportados  para  comercialização”.  Há  que  se  destacar,  contudo,  nossa  acordância  com  entendimento  já  externado nesta turma pela Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel, de que os pallets são  bens a serem contabilizados no ativo não circulante:  “Relativamente aos “paletes de madeira” “tábuas” e “barrotes  de  eucalipto”  utilizados  para  movimentação  interna  dos  produtos  industrializados,  entendo  que  não  se  enquadram  no  conceito de insumo tal como previsto no inciso II do artigo 3o da  Lei 10.833/03, até porque pelo valor e tempo de vida útil desses  bens eles não podem ser deduzidos com despesa operacional e  devem  ser  contabilizados no  ativo  não  circulante  (art.  301  do  RIR/99)  sujeitando­se  à  depreciação,  cuja  despesa  dela  decorrente  pode  ser  aproveitada  para  crédito  do  PIS  e  da  Fl. 5346DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     16 COFINS  não  cumulativos,  nos  termos  do  inciso  III  do  §  1o  do  artigo3o  da  mesma  Lei  10.833/03.  Nesse  sentido  há  diversas  soluções de consulta da Secretaria da Recita Federal do Brasil  (...)”(Acórdão  no  3403.001.935,  Rel.  Cons.  Raquel  Motta  Brandão Minatel, maioria, sessão de 20.mar.2013)  Assim, da mesma forma em que decidido unanimemente por este colegiado  nos nove processos citados, mantém­se a glosa em relação aos pallets.  E o raciocínio externado em relação a pallets se aplica ainda aos demais bens  considerados  como  insumos  pela  recorrente  e  que  constituem,  na  verdade,  aquisições  destinadas ao ativo imobilizado. Não se pode admitir o crédito integral em relação a tais bens,  por  absoluta  carência  de  amparo  normativo.  E  avaliar  o  pedido  alternativo  de  crédito  proporcional equivale a ignorar a própria escrituração da empresa, e a analisar pedido diverso  daquele que ensejou o despacho decisório (peça cuja ciência deu início ao contencioso).  Nesse  sentido a decisão unânime da  turma nos multicitados nove processos  da mesma empresa julgados em 2013:  “A  nosso  ver,  restaria  preliminarmente  bem  explicada  a  utilização  no  processo  produtivo,  cabendo  o  creditamento,  não  fosse o fato de constituírem os bens/semoventes (como informa a  própria recorrente) ativo imobilizado.  E não parece seguir em sentido diferente o julgador de primeira  instância, que refuta o enquadramento como insumo tão­somente  pelo  fato de constar o bem no ativo  imobilizado. E, estando no  ativo imobilizado, o enquadramento seria no inciso VI, e não no  inciso II do art. 3o das leis que tratam do creditamento para as  contribuições (Lei no 10.637/2002 e Lei no 10.833/2003):  “VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda ou na prestação de serviços” (grifo nosso)  É  preciso  alertar,  contudo,  que  a  forma/quantificação  de  creditamento  do  inciso  VI  é  diferente  daquela  constante  do  inciso II, como esclarece o § 1o do art. 3o das leis:  “§  1o  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:  I ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos  no mês;  (...)  III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens  mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;”  Como destaca o  julgador a quo,  tal posicionamento deveria ter  sido  informado  em  DACON  pela  recorrente,  antes  do  procedimento fiscal.  Flexibilizando tal entendimento do julgador de piso, em nome da  verdade material, consideramos que uma alteração da DACON,  mesmo posteriormente ao procedimento fiscal (o que, destaque­ Fl. 5347DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.287          17 se,  não  obsta  as  penalidades  eventualmente  disso  decorrentes),  desde  que  acompanhada  de  documentos  comprobatórios  do  alegado, deveria ser tomada em conta pelo fisco. Contudo, não é  o que se vê no presente caso.  Vale, assim, a mesma máxima expressa no tópico anterior: ou os  bens  são  enquadrados  no  inciso  II,  como  insumos  (e  aí  não  devem  constar  do  ativo  imobilizado),  ou  constam  do  ativo  imobilizado, aplicando­se a regra do inciso VI.  Assim, procedente a glosa em relação a tais bens/semoventes.”  Pelo  exposto,  são  também mantidas  as  glosas  em  relação a bens  indicados,  escriturados e declarados ao fisco como insumos (inciso II do art. 3o das leis de regência) que  na verdade se tratavam de aquisições destinadas ao ativo imobilizado.    4.1.4. Combustíveis  Em relação às glosas de combustíveis, sustenta a empresa que as aquisições  de  combustíveis  como  GLP  e  lenha  para  combustão  são  ensejadores  de  créditos,  conforme  disposição expressa da lei de regência das contribuições.  A  DRJ  mantém  as  glosas  diante  da  impossibilidade  de  se  saber  se  os  combustíveis foram efetivamente utilizados no processo produtivo.  No recurso voluntário, a empresa revela que não é crível sustentar que alguns  combustíveis  (como  hexano,  óleo  de  xisto,  diesel  e  GLP)  sejam  utilizados  veículos  para  transporte de pessoas.  Há,  aqui,  que  se acordar  com a  empresa  em  relação  ao hexano,  ao óleo  de  xisto e a GLP, seja pela dificuldade em imaginar utilizações outras para tais bens que não no  processo produtivo, seja pela descrição de como se utiliza cada bem na peça recursal (fl. 5255).  No mesmo sentido nosso raciocínio sobre a lenha.  E,  em  relação ao diesel,  parece pouco crível  também que  seja utilizado em  veículos  de  transporte  de  pessoas.  Nesse  sentido,  essa  Terceira  Turma  já  decidiu  unanimemente, em caso no qual havia dúvidas sobre a utilização de combustíveis em veículos  de propriedade de empresa:  “Pelo teor do recurso voluntário, nota­se que a empresa possui  um caminhão Mercedes Benz placa IND 4688, um GOLF placa  IYM 2222, e uma KOMBI placa IMH 3302. E utilizou os veículos  locados  de  placas  ILS  3241,  IMS  2985,  ILX  0497,  IMA  4137,  IND 8997 e INL 8932.  A empresa afirma que “todos os veículos são ou foram utilizados  nas  operações  de  transporte  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  entre  os  diversos  estabelecimentos  da empresa  e por  empregados  vinculados aos  departamentos  comercial  e  industrial”.  E  acrescenta  que  “em  alguns  períodos,  o  GOLF  e  a  KOMBI  também  são  utilizados  Fl. 5348DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     18 para o transporte de funcionários da produção, que fazem horas­ extras”.  Como  a  empresa  não  detalha  quais  são  os  veículos  locados,  referindo­se no recurso somente a suas placas, efetuei, em nome  da verdade material, buscas às referidas placas, na web, em sítio  que  informa  dados  do  DETRAN­RS  (www.checkmeucarro.com.br),  obtendo  os  seguintes  resultados:  placa  ILS  3241  (YAMAHA/YBR  125K  Roxa,  à  gasolina,  ano  2003/2004), placa IMS 2985 (FIAT/Uno Mille Fire Flex branco,  gasolina/álcool,  ano  2005/2006),  placa  ILX  0497  (GM/Celta  3  portas  branco,  gasolina,  ano  2004/2004),  placa  IMA  4137  (VW/GOL  1.0  branco,  gasolina,  ano  2004/2005),  placa  IND  8997  (FIAT/Uno  Mille  Fire  Flex  branco,  gasolina/álcool,  ano  2006/2006)  e  placa  INL  8932  (VW/GOL  1.0  branco,  gasolina/álcool, ano 2005/2006).  Não  se  entende  como  atividade  relacionada  ao  processo  produtivo, necessária à obtenção do produto  final, o  transporte  de passageiros (ainda que funcionários da empresa, e ainda que  eventualmente)  pelas  KOMBIS,  nem  aqueles  efetuados  por  veículos  de passeio  e motocicletas. Assim  recentemente  decidiu  esta  turma,  de  forma  unânime  (Acórdãos  no  3403­002.783,  e  784).  Por  carência  probatória  (detalhamento  da  forma  de  utilização  no  processo  produtivo),  então,  afasta­se  o  direito  creditório  em  relação  ao  combustível  utilizado  para  abastecer  tais veículos.  No  entanto,  é  perfeitamente  crível  que  o  caminhão  Mercedes  Benz,  placa  IND  4688  (Mercedes  Benz/MB­Atego  2425,  azul,  diesel, ano 2006/2006), movido a óleo diesel, tenha efetivamente  sido  utilizado  para  transportar  materiais  necessários  à  obtenção do produto final gerado pela empresa.  Assim,  afasta­se  somente  a  glosa  referente  às  despesas  de  abastecimento  do  caminhão  Mercedes  Benz,  placa  IND  4688.  Como não se tem detalhamento preciso dos abastecimentos nos  presentes  autos,  incumbe  à  autoridade  responsável  pela  liquidação intimar a empresa a apresentar as referidas notas de  abastecimento,  que  só  poderão  ser  computadas  para  efeito  de  crédito  se  vinculadas  estritamente  a  óleo  diesel  ou  ao  citado  caminhão.”  (Acórdãos  no  3403­000.912  a  917,  Rel.  Cons.  Rosaldo Trevisan, unânime, 24.abr.2014)  Assim,  incumbe afastar as glosas em relação a hexano, óleo de xisto, GLP,  lenha e diesel, desde que tais bens tenham sido assim descritos em documentos da recorrente  (escrituração, notas  fiscais de aquisição do período etc.). Caso a documentação da  recorrente  trate genericamente de “despesas de combustíveis”, incabível o direito ao crédito, pela ausência  de comprovação do direito, conforme esclarecido no tópico 1, referente a ônus probatório.    4.1.5. Aquisições de pessoas físicas  Também clara a ausência de fundamento normativo para demanda de créditos  de  aquisições  de  pessoas  físicas  com  base  no  inciso  II  do  art.  3o  das  leis  de  regência.  E  a  recorrente  não  questiona  especificamente  tal  item,  restringindo  sua  argumentação  a  pedido  Fl. 5349DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.288          19 alternativo para que se acate o crédito presumido da agroindústria de que trata a art. 8o da Lei  no 10.925/2004.  O  pedido  alternativo  e  inovador,  além  de  contradizer  a  escrituração  e  a  declaração da empresa prestada ao fisco, e o pedido de ressarcimento que motiva o despacho  decisório  (peça  cuja  ciência  inaugura  este  contencioso),  demandaria  análise  de  pertinência  individualizada das aquisições ao regramento (requisitos e condições) estabelecidos no art. 8o  da Lei no 10.925/2004. E essa correspondência individualizada e documentada estava a cargo  da  recorrente,  ao  demandar  o  pedido  alternativo,  não  havendo  nos  autos  vestígios  de  tal  comprovação.  Assim, múltiplos  são  os motivos  para manutenção  das  glosas  em  relação  a  aquisições de pessoas físicas que demandaram crédito com base no inciso II do art. 3o das leis  de regência, mantendo a linha unânime já adotada quando da apreciação dos nove processos da  mesma empresa aqui reiteradas vezes citados.    4.1.6. Fretes entre estabelecimentos  São  glosados  os  fretes  de  transferência  de  produtos  entre  unidades  da  empresa  (em  conta  relacionada  a  produtos  acabados).  E  narra  o  fisco  que  oportunizou  à  empresa  detalhara  se  se  tratavam  de  fretes  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  ou  produtos acabados. E a empresa não logrou comprovar que os  fretes glosados se tratavam de  operações com direito a crédito. Assim, a glosa é por carência probatória.  Em  sua  defesa,  a  empresa  alega  que  os  produtos  industrializados  são  perecíveis,  necessitando  de  permanente  refrigeração,  e  estando  sujeitos  a  normas  de  higiene  sanitária, cabendo o crédito com base no art. 3o, IX das leis de regência, conforme já entendeu  o  CARF,  devendo  ser  ainda  reconhecido  o  crédito  em  relação  a  custos  com  armazenagem.  Contudo, não detalha nem comprova a quais vendas se referem os fretes.  Persiste,  assim,  a  carência  probatória  ensejadora  da  glosa,  que  deve  ser  mantida.    4.1.7. Aquisições com alíquota zero  As glosas em relação a tais aquisições são motivadas pela vedação expressa  constante no art. 3o, § 2o da Lei no 10.833/2003.  A empresa, em sua defesa, sustenta que em tais aquisições, a empresa faz jus  ao crédito presumido de que trata a Lei no 10.925/2004. E, quanto ao demais produtos, a não  manutenção do crédito fere o princípio da não­cumulatividade.  Em relação à primeira alegação, remeta­se às razões para negativa expressas  no  tópico  4.1.5  deste  voto,  que  trata  das  aquisições  de  pessoas  físicas,  diante  de  pedido  inovador  do  crédito  presumido  em  sede  contenciosa. Recorde­se que  haveria  necessidade  de  análise  de  pertinência  individualizada  das  aquisições  ao  regramento  (requisitos  e  condições)  estabelecidos  no  art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004.  E  essa  correspondência  individualizada  e  Fl. 5350DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     20 documentada estava a cargo da recorrente, ao demandar o pedido alternativo, não havendo nos  autos vestígios de tal comprovação.  No que se refere à segunda alegação, reitere­se que não há possibilidade de,  em  nome  da  não­cumulatividade,  afastar  dispositivo  legal  vigente  (em  função  da  Súmula  CARF no 2), como já exposto no tópico 2 deste voto.  Devem ser mantidas, então, as glosas em relação a aquisições com alíquota  zero, também na linha do que já decidiu unanimemente a turma nos nove processos anteriores  da mesma empresa.    4.1.8. Aquisições com suspensão  A  fiscalização  aponta  que  as  notas  fiscais  que  representam  aquisições  de  pessoas jurídicas e que deveriam ter ocorrido com suspensão obrigatória das contribuições, em  função do disposto nos arts. 8o e 9o da Lei no 10.925/2004 e na Instrução Normativa SRF no  660/2006, não são ensejadoras de créditos.  A  recorrente,  por  sua  vez,  alega  que  a  suspensão  somente  se  tornou  obrigatória com a Instrução Normativa RFB no 977/2009, que incluiu o vocábulo “obrigatória”.  E  ao  menos  o  crédito  presumido  deve  ser  reconhecido,  com  base  no  art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004.  Tanto o apontamento do  fisco quanto as  razões de defesa  são  idênticos  aos  presentes nos citados nove processos da mesma empresa já apreciados por esta Terceira Turma,  aos quais remetemos:  “Foram ainda glosados créditos de aquisições de  insumos cuja  venda é feita com suspensão das contribuições, com fundamento  no  art.  9o  da  Lei  no  10.925/2004,  assim  como  os  fretes  a  elas  correspondentes, pela sujeição somente ao crédito presumido de  atividades agroindustriais.  Em relação a tal tópico, informa a recorrente que até o advento  da  Instrução  Normativa  RFB  no  977,  de  14/12/2009,  não  era  obrigatória  a  suspensão,  e,  diante  da  faculdade,  as  aquisições  dos produtos ocorreram com  tributação,  sem a  suspensão  (não  estando  nas  Notas  Fiscais  detalhada  a  suspensão),  sendo  legítimo o crédito.  No julgamento de piso, esclarece­se que:  “Em relação à situação posta, observa­ se que a impugnante não  questiona  o  fato  de  que  os  produtos  adquiridos  enquadram­se  nas  situações  previstas  no  art.  9o  da  Lei  n  o  10.925/2004,  que  prevê  a  suspensão  da  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep e da Cofins.  Já  no  que  tange  à  obrigatoriedade  da  receita  da  venda  destes  produtos ser efetuada com suspensão de incidência, esclarece­se  que, ao  contrário do alegado pela contribuinte,  desde a edição  da  Instrução Normativa SRF n  o 636, de 24 de março de 2006,  com a efetiva implementação de termos e condições, a suspensão  da  incidência  é  obrigatória,  independente  de  o  contribuinte  ter  ou não destacado em suas notas fiscais a suspensão.”  Fl. 5351DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.289          21 De  fato,  a  Instrução  Normativa  de  2006  já  estabelecia  a  suspensão  (com  a  expressão  “fica  suspensa”,  que  não  parece,  nem de longe, estabelecer uma faculdade). Não há que se falar,  assim,  em  aproveitamento  de  créditos,  sendo  procedente  a  glosa.”  Aliás,  em  diversos  julgados  recentes  (e  unânimes)  desta  Terceira  Turma,  inclusive com a formação atual do colegiado, conclui­se que a suspensão é aplicada bem antes  da Instrução Normativa RFB no 977/2009:  “SUSPENSÃO  DA  INCIDÊNCIA.  ART.  9o  DA  LEI  No  10.925/2004. APLICAÇÃO NO TEMPO. As operações de venda  com  suspensão  ao  amparo  do  art.  9o  da  Lei  no  10.925/2004,  registradas  a  partir  de  agosto  de  2004,  e  acolhidas  pela  retroatividade  estabelecida  pela  IN  SRF  no  636/2006,  norma  editada  pela  Receita  Federal  para  disciplinar  exatamente  tal  comando  legal,  não  foram  juridicamente  desconstituídas  pelo  advento da IN SRF no 660/2006, que revoga a norma infralegal  anteriormente  editada.”  (Acórdão  no  3403­003.507,  Rel.  Cons.  Rosaldo Trevisan, unânime,  sessão de 28.jan.2015)  (No mesmo  sentido  o  Acórdão  no  3403­003.337,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, unânime, sessão de 15.out.2014)  Não há, assim, o direito de aproveitamento do crédito em relação à operação,  diante das disposições normativas vigentes.    4.2. Serviços utilizados como insumos  As  considerações  efetuadas  ao  longo  do  tópico  4.1  deste  voto  por  certo  se  alastram  à  disciplina  dos  serviços  como  insumos.  Por  decorrência,  são  serviços  compatíveis  com  o  conceito  de  insumos  aqueles  que  são  necessários  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente, à obtenção do produto final.  Não  há,  nas  peças  de  defesa,  questionamentos  específicos  em  relação  aos  itens glosados com enquadramento de serviços utilizados co mo insumos, mas as considerações  sobre aquisições com alíquota zero, CFOP incompatível e não enquadramento no conceito são  idênticas às expostas no tópico 4.1., não demandando qualquer complementação.  E nos únicos itens questionados especificamente no que se refere a serviços  (glosas  referentes  a  despesas  com manutenção  de  máquinas  e  equipamentos,  manutenção  e  suporte de software e manutenção predial), a empresa se defende com a alegação de que tais  serviços são essenciais ao processo produtivo.  Em  relação  a  despesas  com manutenção  de máquinas  e  equipamentos,  não  faz  prova  a  recorrente  de  que  efetivamente  as  máquinas  e  equipamentos  são  utilizados  no  processo produtivo. Sequer  cita uma glosa  específica para documentar  eventual  equívoco do  fisco.  Limita­se  a  laborar  a  defesa  de  forma  genérica,  crendo  que  todo  e  qualquer  gasto  registrado como manutenção de máquinas e equipamentos, e não detalhado, seria ensejador do  crédito integral, o que não é admissível.  Fl. 5352DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     22 E é da mesma  forma genérica que a defesa questiona as glosas  referentes a  manutenção e suporte de software e manutenção predial, ainda mais distantes, e igualmente de  vínculo não comprovado ao processo produtivo.  No que se refere às despesas com manutenção predial, é preciso destacar que  o  fisco  glosou  aquelas nas quais  a própria  empresa demandou crédito  integral  (com base no  inciso II do art. 3o das leis de regência), não estando o presente item a tratar do crédito a que se  refere o inciso VII do art. 3o das leis de regência (que trata de créditos com base nos encargos  de depreciação).  Assim, corretas as glosas em relação a serviços utilizados como insumos.    4.3. Despesas de Aluguéis de máquinas e equipamentos  Não  havendo  questionamento  específico  na  defesa  em  relação  à motivação  das  glosas  sobre  despesas  de  aluguéis  de  prédios  (aluguéis  pagos  a  pessoas  físicas  e  pagamentos a restaurantes e centros esportivos),  trata o presente tópico somente das despesas  de  aluguéis  de  máquinas  e  equipamentos  locados  de  pessoa  jurídica,  efetuadas  sob  o  fundamento  de  que  os  aluguéis  de  veículos  (caminhões,  carros,  veículos  de  transporte  de  funcionários, de transporte de ovos etc) e locação de software,  locação de toalhas, aluguel de  som,  guincho,  Sky  TV  por  assinatura  etc.  não  constituem  gastos  com  “máquinas  e  equipamentos” utilizados nas atividades da empresa de que trata o inciso IV do art. 3o das leis  de regência.  Na Informação Fiscal que ampara o despacho decisório o fisco afirma que as  condições para a tomada de crédito, no caso, são duas: a primeira relativa à natureza do bem  locado  (máquina  ou  equipamento)  e  a  segunda  com  relação  à  utilização  (utilizado  nas  atividades  da  empresa).  E  que diante  da descrição  genérica  das  contas,  intimou  a  empresa  a  esclarecer seu conteúdo, tendo sido, após as respostas, glosadas (fl. 4996):  “notas fiscais relativas a aluguel de veículos (caminhões, carros,  veículos  de  transporte  de  funcionários,  de  transporte  de  ovos,  etc),  fretes,  locação de  toalhas,  aluguel  de  som,  guincho,  entre  outros,  por  não  se  enquadrarem  na  condição  de  serem  máquinas  ou  equipamentos  e  máquina  de  café,  Sky  tv  por  assinatura, entre outros, por não serem utilizados nas atividades  da empresa”. (grifo nosso)  Em relação ao primeiro motivo de glosa (não ser máquina ou equipamento),  aplicável  a  veículos  e  toalhas,  som,  guincho  etc.,  sequer  se manifesta  a  empresa  no  recurso  voluntário, mesmo após as considerações específicas sobre o tema efetuadas pela DRJ.  No  que  se  refere  à  segunda motivação  (aplicável  às  glosas  de máquina  de  café, Sky tv por assinatura etc.), a recorrente se defende no sentido de que a exigência legal de  que o bem seja “utilizado nas atividades da empresa” não implica, como entendeu o fisco, que  estejam necessariamente vinculados ao setor de produção da empresa.  Há  que  se  acordar,  nesse  aspecto,  com  a  recorrente,  no  sentido  de  que  a  expressão  utilizada  no  inciso  IV  do  art.  3o  das  leis  de  regência  é  “aluguéis  de  prédios,  máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”.  A expressão não se confunde, por exemplo, coma a empregada no inciso VI do mesmo artigo:  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  Fl. 5353DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.290          23 fabricados  para  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda ou na prestação de  serviços”. Utilizar  “na  atividade da  empresa” não  se  confunde, de  fato, com utilizar “na produção”. Ademais, por certo, seria difícil um prédio, por exemplo, ser  efetivamente utilizado na produção.  A diferença seria clara se o bem glosado, por exemplo, fosse uma impressora  ou uma máquina fotocopiadora locada. Por certo, tal equipamento seria utilizado nas atividades  da empresa (mas não no setor produtivo).  Mas não é isso que se vê pelos bens glosados: locação de máquina de café e  pagamento  de  TV  por  assinatura  “Sky”.  Além  de  tais  “equipamentos”  não  se  destinarem  a  atividades produtivas da empresa, também não se destinam a atividades da empresa. Não vejo  necessidade de a atividade de uma empresa agroindustrial incluir uma máquina de café ou TV  por assinatura  (ou ainda outros bens relacionados na lista de glosas de fls. 4615 a 4619, não  questionados especificamente pela recorrente, como “mesas Totobol” e “mesas jogos”).  Assim, corretas as glosas efetuadas pelo fisco, que devem ser mantidas.    4.4. Bens do Ativo Imobilizado  As glosas efetuadas em relação ao ativo  imobilizado se  referem a aplicação  indevida  do  desconto  de  créditos  à  razão  1/48  para  edificações  e  benfeitorias,  quando  a  legislação o prevê somente para máquinas e equipamentos (glosando­se somente as diferenças  em relação ao que seria a depreciação correta), bens erroneamente classificados como ativo  imobilizado (v.g., óleo lubrificante sintético, locação andaime, diárias serviços gerais), e bens  cuja  descrição  não  permite  a  identificação  (tendo  a  empresa  sido  intimada  a  detalhar  os  bens, sem retorno).  Não  há  questionamento  específico  em  relação  às  razões  das  glosas  para  incorreta  classificação  como  ativo  imobilizado  e  bens  cuja  descrição  não  permite  a  identificação. No que se  refere  à depreciação de 1/48,  a  recorrente  sustenta que  a  legislação  ampara  seu  direito  expressamente  no  art.  3o,  §  1o,  III  das  leis  de  regência,  e  que  a  Lei  no  11.488/2007  (art.  6o)  proporcionou  ainda  a  opção  pela  depreciação  à  razão  de  1/24  (não  havendo impedimento para o crédito em tais moldes a partir de janeiro de 2007).  Vejamos o conteúdo (na redação vigente à época) do referido art. 3o:  “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...)  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou na prestação de serviços;  VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, utilizados nas atividades da empresa;  (...)  Fl. 5354DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     24 §1o  Observado  o  disposto  no  §15  deste  artigo,  o  crédito  será  determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput  do art. 2o desta Lei sobre o valor:  (...)  III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens  mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;  (...)  §14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de  que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de  máquinas  e  equipamentos  destinados  ao  ativo  imobilizado,  no  prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das  alíquotas  referidas  no  caput do art.  2o  desta Lei  sobre  o  valor  correspondente  a  1/48  (um  quarenta  e  oito  avos)  do  valor  de  aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria  da Receita Federal.  § 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel  imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da  Constituição  Federal,  quando  destinado  à  impressão  de  periódicos,  será determinado mediante a aplicação da alíquota  prevista no § 2o do art. 2 o desta Lei.” (grifo nosso)  Cristalino,  pelo  texto  do  artigo,  que  a  depreciação  de  1/48  aplica­se  a  máquinas  e  equipamentos,  e  não  a  edificações  e  benfeitorias,  como  pretende  a  recorrente.  Assim, não há a opção que a empresa acredita existir, da depreciação prevista no § 14 do art.  3o. E a depreciação normal, no caso, já foi reconhecida pela fiscalização.  Por fim, a demanda recursal pela aplicação da depreciação prevista na Lei no  11.488/2007  dependeria  de  prova  de  que  a  empresa  faz  jus  a  tal  benefício,  cumprindo  os  diversos requisitos estabelecidos em tal lei, o que sequer é ventilado no presente processo pela  recorrente, que novamente não se desincumbe de seu ônus probatório.  Também nesse tópico, então corretas as glosas, que devem ser mantidas.    4.5. Crédito presumido ­ agroindústria  Em relação a créditos presumidos da agroindústria, previstos no art. 8o da Lei  no  10.925/2004,  a  fiscalização  alega  que  a  demanda  foi  efetuada  com  fundamento  no  inciso  incorreto do § 3o do art. 8o, em função do Capítulo da NCM no qual se classificam os insumos.  E  informa  ainda  que  há  notas  fiscais  cujos  CFOP  não  representam  aquisição  de  insumos  perfeitamente identificados, e não há crédito presumido em operações para revenda.  Sobre este último tema, defende­se a recorrente indicando que a base para o  crédito  na  revenda  é  o  inciso  I  do  art.  3o  das  leis  de  regência. Confunde,  assim,  os  créditos  básicos (nos quais incidem diversas vedações, como em relação a aquisições de pessoas físicas,  etc)  com  os  créditos  presumidos  de  que  trata  o  art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004.  Se  houvesse  demandado  créditos  básicos,  e  comprovado  que  cumpre  os  requisitos  para  obtê­los,  cabível  seria a tomada em relação a revenda, por força do invocado inciso I. Mas não é o que consta no  presente processo, em que a empresa demanda crédito presumido com base no art. 8o da Lei no  10.925/2004 (sequer cogitando de comprovar que não incide nas vedações para a obtenção de  Fl. 5355DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.291          25 créditos  básicos).  Assim,  corretas  as  glosas  de  notas  fiscais  cujos  CFOP  não  representam  aquisição de insumos perfeitamente identificados.  No que se refere ao argumento do fisco de que teria a recorrente demandado  o  crédito  com  fundamento  no  inciso  incorreto  do  §  3o  do  art.  8o,  em  função  do Capítulo  da  NCM no qual se classificam os insumos, a questão merece melhor detalhamento.  Tanto o fisco quanto a recorrente reproduzem o mesmo dispositivo legal (art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004),  cada  um  afirmando  que  sua  própria  interpretação  é  a  correta. A  fiscalização defende que a alíquota aplicável  (ou o  inciso com a alíquota aplicável) varia em  função  dos  insumos,  enquanto  que  a  recorrente  defende  que  é  em  função  dos  produtos  elaborados/fabricados.  Vê­se que aqui a discussão não envolve aspectos probatórios, sendo a matéria  exclusivamente ligada à interpretação do art. 8o da Lei no 10.925/2004.  O  art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004  dispõe  que  as  pessoas  jurídicas  que  produzam determinadas mercadorias (que arrola no caput do artigo), destinadas à alimentação  humana ou animal, podem deduzir das contribuições (Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins),  devidas em cada período de  apuração, crédito presumido,  calculado sobre o valor dos bens  referidos no inciso II do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 (insumos), adquiridos  de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, residente ou domiciliada no País.  No  §  3o  do  referido  art.  8o,  estabelece­se  que  o  montante  do  crédito  presumido  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  aquisições,  de  alíquota  correspondente  a:  (a)  60% da  prevista  na  legislação  das  contribuições,  para  os produtos  de  origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as  misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e (b) de  35% da prevista na legislação das contribuições, para os demais produtos.  Na letra da lei:  “Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas  nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos  vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o  valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física ou recebidos de  cooperado pessoa física.  (...)  Fl. 5356DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     26 § 3o O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput  e  o  §  1o  deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor  das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:  I ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal  classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a  15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de  óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e  II ­ 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o das  Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.”  (a  Lei  no  11.488/2007 incluiu um inciso, com alíquota de 50%, para a soja  e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23,  todos  da TIPI) (grifo e atualização nossos)  A  literalidade  da  lei  realmente  abre  possibilidade  às  duas  linhas  de  entendimento,  pelo  que  deve  se  buscar  qual  é  a  interpretação  que  se  coaduna  ao  sistema,  mantendo­o lógico, coerente e harmônico.  Tal  tarefa  foi originalmente empreendida por esta  turma em junho de 2013,  que unanimemente chegou à conclusão que:  “O  crédito  presumido  de  que  trata  o  artigo  8o,  da  Lei  no  10.925/04  corresponderá  a  60%  ou  a  35%  daquele  a  que  se  refere o artigo 2o, da Lei no 10.833/03 em função da natureza do  “produto” a que a agroindústria dá saída e não da origem do  insumo  que  aplica  para  obtê­lo”.  (Acórdão  no  3403­002.281,  Rel  Conselheiro  Marcos  Tranchesi  Ortiz,  unânime,  sessão  de  25.jun.2013) (grifo nosso)  É  conveniente  transcrever  parte  do  raciocínio  empreendido,  para  que  reste  nítida a coerência argumentativa da linha adotada:  “Originalmente, o crédito presumido da agroindústria no regime  não  cumulativo  de  apuração  do PIS  e  da COFINS  foi  previsto  nas  próprias  Leis  no.  10.637/02  e  10.833/03,  nos  §§10  e  5o  de  seus respectivos artigos 3os. Como se trata de um segmento cujos  insumos provêm em larga escala de fornecedores pessoas físicas  –  que,  por  não  serem  contribuintes  das  exações,  não  proporcionariam crédito à agroindústria adquirente – a solução  encontrada pelo legislador para minimizar a cumulatividade da  cadeia  foi  a  outorga  do  crédito  presumido.  Pretendia­se,  na  ocasião,  compensar  o  industrial  pelo  PIS  e  pela  COFINS  incidentes sobre os insumos da produção agrícola – fertilizantes,  defensivos, sementes etc. – e acumulados no preço dos produtos  agrícolas e pecuários.  Como  esse  foi  o  propósito  por  trás  da  instituição  do  crédito  presumido  –  neutralizar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  acumulada  no  preço  dos  gêneros  agrícolas  – não  faria  sentido  que o valor do benefício variasse em função do produto em cuja  fabricação  a  indústria  o  empregasse.  Aliás,  seria  até  antiisonômico se fosse assim. Daí porque as Leis nos. 10.637/02  e 10.833/03 o concediam em alíquota única. Se os adquirisse de  pessoas  físicas,  a  agroindústria  apropriaria  sempre  o  mesmo  Fl. 5357DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.292          27 percentual,  independentemente  da  espécie  de  produto  em  que  fossem aplicados.  A  estipulação  de  mais  de  um  percentual  para  apuração  do  crédito  presumido  foi  obra  da  Lei  no.  10.925/04  que,  simultaneamente, também reduziu a zero a alíquota do PIS e da  COFINS  incidentes  sobre  a  receita  de  venda  dos  principais  insumos da atividade agrícola.  (...)  Ora,  se  os  insumos  aplicados  na  agricultura  e  na  pecuária  já  não  são  gravados  pelo  PIS  e  pela  COFINS  e,  portanto,  se  o  preço praticado pelo produtor rural pessoa física já não contém  o encargo  tributário, qual a  justificativa para a manutenção do  crédito  presumido  à  agroindústria?  Se  o  benefício  perseguia  compensar o setor pelo acúmulo de PIS e de COFINS no preço  dos gêneros agrícolas, como explicá­lo depois de reduzida a zero  a alíquota dos insumos aplicados à produção?  A verdade é que, com o advento da Lei no. 10.925/04, o crédito  presumido  da  agroindústria  passou  a  servir  a  uma  finalidade  diversa  da  que  presidiu  a  sua  instituição.  Como  já  não  era  preciso compensar incidências em etapas anteriores da cadeia, o  legislador  veiculou  verdadeiro  incentivo  fiscal  através  (sic)  do  crédito presumido. Nesse sentido, veja­se trecho da Exposição de  Motivos  da  MP  no.  183,  cuja  conversão  originou  a  Lei  no.  10.925/04:  ‘4.  Desse  acordo,  que  traz  grandes  novidades  para  o  setor,  decorreu a introdução dos dispositivos acima mencionados, que,  se convertidos em Lei, teriam os seguintes efeitos: a) redução a  zero  das  alíquotas  incidentes  sobre  fertilizantes  e  defensivos  agropecuários, suas matérias­primas, bem assim sementes para  semeadura; b) em contrapartida, extinção do crédito presumido,  atribuído  à  agroindústria  e  aos  cerealistas,  relativamente  às  aquisições feitas de pessoas físicas.  5.  Cumpre  esclarecer  que  o mencionado  crédito  presumido  foi  instituído com a única finalidade de anular a acumulação do PIS  e  da  COFINS  nos  preços  dos  produtos  dos  agricultores  e  pecuaristas pessoas físicas, dado que estes não são contribuintes  dessas  contribuições,  evitando­se,  assim,  que  dita  acumulação  repercutisse  nas  fases  subsequentes  da  cadeia  de  produção  e  comercialização de alimentos.  6.  Com  a  redução  a  zero  dos  mencionados  insumos,  por  decorrência lógica, haveria de se extinguir o crédito presumido,  por afastada sua fundamentação econômica, pois, do contrário,  estar­se­ia perante um benefício fiscal, o que contraria a Lei de  Responsabilidade Fiscal.’  Como  se  vê,  o  crédito  presumido  em  análise  assumiu,  com  o  advento da Lei no. 10.925/04, ares de um verdadeiro incentivo e,  como  medida  de  política  extrafiscal,  passou  a  não  haver  impedimento a que o  legislador  favorecesse os diversos  setores  Fl. 5358DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     28 da  agroindústria  com  benefícios  de  montante  distinto.  Nada  impedia,  pois,  que  o  valor  do  crédito  presumido  variasse  não  mais em função do insumo (origem vegetal ou animal) e, sim, em  função do produto (origem vegetal ou animal).  Enquanto o crédito presumido servia ao propósito de eliminar a  cumulatividade do PIS e da COFINS na cadeia agrícola, a lei de  regência  o  concedia  em  percentual  único,  não  importando  em  qual gênero alimentício o insumo fosse empregado.  Depois, a partir do instante em que o instituto revestiu caráter de  incentivo,  a  lei  passou  a  outorgá­lo  em  diferentes  montantes,  conforme, o texto mesmo diz, o “produto” tenha esta ou aquela  natureza.”  E  nos  nove  processos  da mesma  recorrente  julgados  em  setembro  de  2013  chegou a turma à mesma conclusão:  “CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  COFINS.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  AGROINDÚSTRIA.  ALÍQUOTA.  PRODUTO.  O  crédito presumido de que trata o artigo 8o, da Lei no 10.925/04  corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo  2o, da Lei no 10.833/03, em função da natureza do “produto” a  que  a  agroindústria  dá  saída  e  não  da  origem  do  insumo  que  aplica  para  obtê­lo.”  (Acórdãos  no  3403­002.469  a  477,  Rel.  Cons. Rosaldo Trevisan, unânime em relação ao tema, sessão de  24.set.2013)  A  endossar  o  entendimento  da  turma  a  Lei  no  12.865,  de  09/10/2013,  que  acrescentou (art. 33) o seguinte § 10 ao art. 8o da Lei no 10.925/2004:  “§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3o, o direito  ao  crédito  na  alíquota  de  60%  (sessenta  por  cento)  abrange  todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.”  Contudo, desnecessário cogitar de interpretação benigna retroativa da Lei no  12.865/2013, pois esta turma já entendia, antes do avento da referida Lei, que as alíquotas são  aplicadas em função do produto fabricado, e não do insumo adquirido.  Conclui­se, então, neste tópico, que deve ser reconhecido o crédito presumido  de que trata o art. 8o da Lei no 10.925/2004 com a alíquota determinada em função da natureza  do “produto” a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê­lo.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  apresentado,  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a:  (a)  materiais  de  limpeza, desinfecção e higienização;  e  (b) hexano, óleo de xisto, GLP,  lenha e diesel,  desde  que tais bens tenham sido assim descritos em documentos da recorrente. No que se refere ao  crédito  presumido de que  trata  o  art.  8o  da Lei  no  10.925/2004,  o  provimento  parcial  é  para  reconhecer o cálculo com a alíquota determinada em função da natureza do “produto” a que a  agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê­lo.  Rosaldo Trevisan              Fl. 5359DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.293          29                   Fl. 5360DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 CONCOMITÂNCIA. UNIDADE DE JURISDIÇÃO. SÚMULA CARF N. 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL. VEDAÇÃO. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, conforme art. 170-A do CTN. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-01-02T00:00:00Z,18088.000635/2009-04,201501,5414331,2015-01-13T00:00:00Z,3403-003.464,Decisao_18088000635200904.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,18088000635200904_5414331.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não tomar conhecimento do recurso na parte em que existe concomitância com o processo judicial e\, na parte conhecida\, negar provimento. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida (em substituição a Alexandre Kern)\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2014-12-11T00:00:00Z,5778644,2014,2021-10-08T10:34:13.648Z,N,1713047474065637376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2008; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 366          1 365  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18088.000635/2009­04  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.464  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de dezembro de 2014  Matéria  AI IPI­CRÉDITOS JUDICIAIS  Recorrente  INDÚSTRIA DE COMPONENTES PLÁSTICOS INCOPLAS LTDA  (denominação atual: METALMA EMBALAGENS E COMPONENTES  LTDA)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  CONCOMITÂNCIA. UNIDADE DE JURISDIÇÃO. SÚMULA CARF N. 1.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,  de matéria distinta da constante do processo judicial.  COMPENSAÇÃO. PENDÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL. VEDAÇÃO.  É  vedada  a  compensação mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva decisão judicial, conforme art. 170­A do CTN.      Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar  conhecimento do recurso na parte em que existe concomitância com o processo judicial e, na  parte conhecida, negar provimento. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do  julgamento em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 08 8. 00 06 35 /2 00 9- 04 Fl. 366DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente da  turma), Rosaldo Trevisan  (relator), Fenelon Moscoso de Almeida  (em  substituição a Alexandre Kern), Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya  Batista.    Relatório  Versa o presente sobre auto de infração  lavrado em 23/10/2009 (fls. 257 a  260,  com  ciência  à  empresa  em  29/10/2009  ­  fl.  2581),  para  exigência  de  Imposto  sobre  Produtos Industrializados (IPI) no período de agosto a dezembro de 2005, acrescido de juros de  mora e de multa de ofício de 75%, perfazendo total de R$ 967.623,32. Narra a fiscalização que  a autuação decorre de falta de recolhimento/recolhimento a menor do  imposto em virtude de  utilização  de  créditos  indevidos  referentes  a  entradas  isentas  provenientes  de Manaus  sem  o  devido  amparo  em  ação  judicial,  bem  como  de  créditos  indevidos  referentes  a  entradas  de  molde não caracterizado como insumo para a indústria, conforme relatório anexo.  No Relatório Fiscal anexo à autuação (fls. 261 a 268),  informa o fisco que:  (a)  a  empresa  possui  demanda  judicial  sobre  IPI  (autos  no  2001.61.15.001503­8),  mas  não  estava  autorizada  a  registrar  créditos  no  livro  RAIPI  das  entradas  isentas  provenientes  de  Manaus no ano de 2005, porque havia sido indeferida a tutela antecipada em 2002, e o acórdão  do TRF (que ainda não havia transitado em julgado) condicionava a escrituração dos créditos  ao trânsito em julgado; (b) inexistindo provimento judicial de amparo, não se aplica ao caso a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  por  não  restar  configurada  a  hipótese  de  exclusão  da  multa  de  ofício  prevista  no  art.  63  da  Lei  no  9.430/1996,  tendo  sido  efetuada  compensação antes do trânsito em julgado da ação judicial (em afronta ao art. 170­A do CTN);  (c) em atendimento a intimação sobre a origem dos créditos de IPI informados na DIPJ como  “outros créditos”, a empresa informou que se tratavam de “PERDCOMP”, “correção de notas  fiscais  (avisos  de  lançamento)”  e  “entradas  isentas  originárias  da  Zona  Franca  de Manaus”,  tendo sido glosados estes últimos, por falta de previsão legal ou amparo judicial; e (d) no curso  do procedimento fiscal detectou­se ainda a obtenção  indevida de crédito de IPI em relação à  Nota Fiscal no 4786  (R$ 593,48),  referente a “molde para  termoformagem” emprestado  (não  tendo inclusive havido destaque do IPI na devolução).  Em  sua  impugnação  (fls.  282  a  291),  apresentada  em  27/11/2009,  alega  a  empresa que:  (a) “adquire  regularmente  insumos  fabricados na Zona Franca de Manaus, que  são beneficiados pela isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, de acordo com  a  legislação  pátria  e  compensa  os  créditos  oriundos  da  aquisição  desses  insumos  com  o  IPI  devido na saída das mercadorias”; (b) em relação à Nota Fiscal no 4786, a empresa reconhece o  erro e informa ter efetuado o recolhimento correspondente; (c) não se pode negar à empresa o  direito de compensação escritural do  IPI,  tendo em vista que esse direito está expressamente  garantido na Constituição Federal (art. 153, IV e § 3o), “não tendo a Constituição estabelecido  qualquer restrição à não­cumulatividade aplicável ao IPI”, conforme entendimento do STF no  RE no 212.484­2/RS; (d) “ante o receio de que a administração não aceitasse o creditamento do  imposto”, a empresa “achou por bem levar a questão ao judiciário, a fim de que fosse garantido  o creditamento do  IPI  relativo aos  insumos  isentos”; e  (e) é  improcedente a  interpretação do  acórdão do TRF pelo fisco, no sentido de que a escrituração depende do trânsito em julgado.                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 367DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 18088.000635/2009­04  Acórdão n.º 3403­003.464  S3­C4T3  Fl. 367          3 Em 26/12/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 956 a 960),  no  qual  se  acorda  unanimemente  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada,  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  o  princípio  da  não  cumulatividade  tratado  no  art.  153,  §  3o  da  Constituição se presta a evitar a incidência em cascata, permitindo a compensação do imposto  devido  em  cada  operação  com  o  cobrado  nas  operações  anteriores  (sendo  improcedente  a  demanda de crédito se a operação anterior não foi onerada); os insumos isentos adquiridos pela  empresa já vieram desonerados do IPI, porque seu fornecedor recuperou o imposto valendo­se  da faculdade prevista no art. 11 da Lei no 9.779/1999; (c) os insumos adquiridos com isenção  do IPI não propiciam direito ao crédito, a não ser nos casos excepcionais previstos em lei, ou  na hipótese de amparo em decisão judicial (que foi a alternativa buscada pela empresa); (d) a  partir  da  decisão  do  TRF  (estando  ainda  pendentes  apreciações  de  Recursos  Especial  e  Extraordinário)  a  empresa  poderia  se  apropriar  dos  créditos  sub  judice,  com  respaldo  na  decisão contida no acórdão (valores originais, pois a correção se calcula na data do trânsito em  julgado); (e) tendo o acórdão sido publicado em 2008, não poderia a autora ter se antecipado,  querendo executar a sentença em 2005, mesmo porque não detinha à época decisão favorável;  e  (f)  pela  decisão  do  TRF,  os  créditos  podem  ser  escriturados,  e  não  terão  incidência  de  correção  monetária  (se  gerados  após  01/07/2008),  por  não  haver  mais  impedimento  a  seu  aproveitamento,  sendo  os  créditos  de  períodos  anteriores  corrigidos  na  data  do  trânsito  em  julgado, cabendo à RFB aferir sua validade e correta aplicação.  Cientificada da decisão de piso em 12/04/2013 (AR à fl. 345), a empresa (já  sob  o  nome  “METALMA  EMBALAGENS  E  COMPONENTES  LTDA)  apresenta  recurso  voluntário em 10/05/2013 (fls. 347 a 361), basicamente reiterando a argumentação expressa na  impugnação, acrescentando: (a) menção a acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais no  02­02.357;  (b) que  a  discussão  acerca  da possibilidade de  a  empresa  utilizar  créditos  de  IPI  calculados sobre aquisição de insumos isentos oriundos da ZFM iniciou­se no Poder Judiciário,  achando  a  empresa  por  bem  propor  “ação  declaratória”  reconhecendo  seu  direito;  (c)  que  o  acórdão  recorrido  incorre  em  equívoco  tanto  ao  aplicar  o  art.  11  da Lei  no  9.779/1999  para  vedar o direito ao crédito quanto ao  interpretar a decisão do TRF, que está no bojo de “ação  declaratória”, que não constitui relação jurídica (o direito ao crédito não nasceu com a decisão,  mas foi por ela reconhecido). Como pedido alternativo ao provimento do recurso voluntário, a  empresa demanda sobrestamento até o trânsito em julgado do processo judicial.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  É  preciso  destacar  de  início  que  a  empresa  informa,  ainda  em  sua  impugnação,  que  acordou  com  uma  das  condutas  irregulares  a  ela  atribuídas  pelo  fisco,  efetuando pagamento das quantias atualizadas. Por certo que  isso não  implica  improcedência  parcial da autuação em relação ao valor reconhecido (pelo contrário, caracteriza exatamente a  Fl. 368DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 procedência  da  autuação,  cabendo  à  unidade  local  efetuar  a  imputação  do  pagamento  ao  respectivo débito, verificando a escorreição do montante).  Remanescem contenciosas, assim, a questão referente à (im)possibilidade de  obtenção  crédito  em  relação  a  aquisição  de  insumos  isentos  oriundos  da  Zona  Franca  de  Manaus, e ao fato de ter a empresa escriturado as compensações antes do trânsito em julgado  da decisão judicial.  Em relação à primeira questão, a alegação do fisco é basicamente no sentido  de inexistência de permissivo legal ao crédito e de que a ação judicial proposta pela empresa  não amparava  seu direito  em 2005  (período em que  foram escriturados  os  créditos),  tendo a  decisão judicial favorável (no TRF­3) sido proferida apenas em 2008.  A  recorrente,  por  seu  turno,  afirma  que  nem  precisaria  do  provimento  judicial, pois o direito é constitucionalmente assegurado (fazendo referência a julgado do STF  e da CSRF), mas que  ingressou com ação declaratória  justamente para explicitar seu direito,  tendo o TRF­3 emitido decisão que reconhece (e não constitui) o direito.  Sobre o direito de tomar créditos em relação a aquisição de insumos isentos  oriundos da Zona Franca de Manaus manifestou­se esta Terceira Turma recentemente, já com a  composição atual do colegiado, sendo a conclusão unânime no sentido de que:  “DECISÕES DO STF. APLICABILIDADE. À luz do art. 62A do  RICARF,  o  RE  212.484  tornou­se  inaplicável  no  âmbito  do  CARF desde a decretação da repercussão geral no RE 592.891.  CRÉDITOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. Não existe amparo  legal  para  a  tomada  de  créditos  fictos  de  IPI  em  relação  a  insumos  adquiridos  com  a  isenção  prevista  no  art.  9º  do  Decreto­Lei  nº  288/67.”  (grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­ 003.323, Rel. Cons. Antonio Carlos Atulim, unânime,  sessão de  15.out.2014)  No voto condutor de tal acórdão, é rechaçado exatamente o posicionamento  adotado  pela  empresa  no  presente  processo,  de  que  o  amparo  é  constitucional  e  já  foi  reconhecido pelo STF no RE no 212.484/RS:  “Também  não  socorre  à  recorrente  a  Jurisprudência  do  Supremo Tribunal Federal, pois com no  julgamento do RE nº  566.819 o STF reformou seu entendimento quanto ao direito de  crédito do IPI na aquisição de insumos isentos.  Por outro lado, com o reconhecimento da repercussão geral no  RE  592.891,  a  questão  do  direito  ao  crédito  por  aquisições  isentas da ZFM se encontra pendente de julgamento pelo STF,  o  que  retira  o  caráter  de  definitividade  do  RE  212.484,  impedindo  este  colegiado  de  aplicar  o  art.  62­A  do  RICARF  para  estender  aquela  interpretação  ao  caso  concreto.  A  decretação  da  repercussão  geral  retira  o  caráter  de  definitividade do RE 212.484 porque o  tribunal pode modificar  seu  entendimento. Não  foi  por outro motivo que  este  colegiado  sobrestou o julgamento deste recurso enquanto vigeram os §§ 1º  e 2º do art. 62A do RICARF.  (...)  Fl. 369DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 18088.000635/2009­04  Acórdão n.º 3403­003.464  S3­C4T3  Fl. 368          5 A  defesa  pleiteou  o  reconhecimento  desse  crédito  com  fundamento  nos  mesmos  argumentos  que  estão  sob  o  crivo  do  Supremo Tribunal Federal no RE 592.891 (art. 153, IV, § 3º da  CF/88). Entretanto, os órgãos administrativos de julgamento não  podem  afastar  a  aplicação  do  Decreto  nº  4.544/2002  (RIPI/2002) para reconhecer um crédito não previsto no DL nº  288/67 porque o art. 26­A do Decreto nº 70.235/72 veda a este  colegiado  a  possibilidade de  negar  vigência a  dispositivo  legal  de hierarquia igual ou superior a decreto.”  Assim,  nem  se  alonga  na  discussão  do  tema,  já  conhecido  da  Turma.  Judicialmente,  se  fosse  pacífico  seu  reconhecimento,  o  STF  simplesmente  manteria  o  entendimento expresso no RE no 212.484/RS (e comungado pelo Acórdão da CSRF, de 2006,  trazido no recurso voluntário), ao invés de reconhecer a repercussão geral do tema em outubro  de 2010 (no RE no 592.891/RS).  Quanto à menção no  julgamento da DRJ ao art. 11 da Lei no 9.779/1999, é  simplesmente no sentido de informar que nas ocasiões em que a legislação permite o crédito  em relação a insumos isentos, ela o faz expressamente. Não foi o comando normativo, assim,  motivação  para  o  afastamento  do  direito  (motivação  essa  que  claramente  foi  a  carência  de  fundamento legal), mas exemplo utilizado na argumentação do julgador.  Antes  de  este  colegiado  se  manifestar  administrativamente  sobre  a  (im)possibilidade de obtenção crédito em relação a aquisição de insumos isentos oriundos da  Zona Franca de Manaus, no presente processo, é preciso, contudo, verificar o conteúdo da ação  judicial proposta pela empresa, em obediência à unidade de jurisdição.  A  ação  judicial  proposta  pela  empresa  (“ação  ordinária  com  pedido  de  antecipação  dos  efeitos  da  tutela”  no  2001.61.15.001503­8  ­  peça  inicial  às  fls.  148  a  160),  buscava  discutir  exatamente  a  primeira matéria  que  resta  contenciosa  nos  autos.  E  isso  fica  claro logo ao início da peça inicial (fls. 148/149):      Fl. 370DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     6   Veja­se  que  a  demanda  judicial  é  exatamente  para  assegurar  à  empresa  o  direito de  lançar os  créditos de  IPI  gerados nas  aquisições  “sem  incidência” do  imposto,  em  operações pretéritas e futuras. E isso é endossado/explicado pelo pedido efetuado (fl. 159):2                                                                  2  Expurgaram­se  aqui,  do  pedido,  os  itens  sem  relação  com  a  matéria  discutida  nos  autos  (""b"",  referente  a  ""correção mentária""; e ""e"", relativo a honorários advocatícios.  Fl. 371DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 18088.000635/2009­04  Acórdão n.º 3403­003.464  S3­C4T3  Fl. 369          7 Assim,  a  primeira  matéria  discutida  administrativamente  no  presente  processo é totalmente englobada no conteúdo submetido ao Poder Judiciário. No pedido “a”, a  empresa  discute  judicialmente  o  direito  a  crédito  nas  aquisições  isentas,  entre  outras;  e  no  pedido  “d”,  pede  para  durante  o  curso  da  lide  efetuar  o  lançamento  na  escrita,  impedindo  a  imposição de penalidades pelo fisco.  Antes  de  seguir  na  análise  das  decisões  judiciais  obtidas,  cabe  de  plano  destacar que, apesar de ser  livre o acesso ao Poder Judiciário, a empresa não pode discutir o  mesmo tema administrativa e judicialmente. Efetuada a opção pela via judicial, ocorre renúncia  à discussão administrativa, como já assentado historicamente no CARF (a ponto de se refletir  na primeira súmula do tribunal):  “Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do processo judicial.” (grifo nosso)  Não  se  pode,  assim,  discutir  no  presente  processo  o  direito  a  crédito  em  relação a aquisição de insumos isentos (oriundos ou não da Zona Franca de Manaus), visto que  essa matéria é expressamente tratada no processo judicial. Houvesse a análise administrativa,  estar­se­ia diante do risco de provimentos (administrativo e judicial) contraditórios.  A  concomitância  resta  patente  na  peça  recursal  (fl.  357),  reconhecendo  a  empresa que:    Sói ainda destacar que a  tutela antecipada foi  indeferida em 28/01/2002  (fl.  164):  Fl. 372DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     8   Assim,  deixou  de  pairar  impeditivo  para  que  o  fisco  autuasse  a  empresa  (tendo a decisão judicial fulminado os pleitos da recorrente de “durante o curso da lide” efetuar  os lançamentos de crédito na escrita fiscal, e de impedir que o fisco a autuasse por tal motivo).  Ou  seja,  no  ano  em  que  lançou  os  créditos  na  escrita  fiscal  (2005),  a  recorrente,  além  de  não  possuir  amparo  judicial  para  a  medida,  arvorou­se  no  direito  de  escriturar os créditos exatamente na forma em que foi negada a tutela no processo judicial, em  2002.  O julgamento do processo judicial, em primeira instância, data de 22/08/2007  (fl. 169), e novamente não socorre a recorrente:    Sobreveio em acórdão do TRF da 3a Região, assim ementado:  “TRIBUTÁRIO.  IPI.  CREDITAMENTO.  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL.  DECRETO  N.  20.910/1932.  INSUMOS,  MATÉRIAS­PRIMAS,  PRODUTOS  INTERMEDIÁRIOS,  MATERIAIS DE EMBALAGEM. AQUISIÇÃO SOB REGIME DE  ISENÇÃO,  ALÍQUOTA  ZERO,  IMUNIDADE  OU  NÃO  TRIBUTAÇÃO.  PRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  COMPENSAÇÃO COM OUTROS  TRIBUTOS.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.  Fl. 373DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 18088.000635/2009­04  Acórdão n.º 3403­003.464  S3­C4T3  Fl. 370          9 1.  Prescrição  das  parcelas  anteriores  a  5  (cinco)  anos  da  propositura  da  ação,  por  aplicação  da  regra  do  Decreto  n.  20.910/1932. Precedentes do STJ. Declaração de ofício.  2.  Autoriza­se  o  aproveitamento  dos  créditos  relativos  à  aquisição  de  insumos, matéria­prima, produtos  intermediários  e material de embalagem efetivamente incorporados ao produto  final e adquiridos sob o regime de isenção, tão somente quando  o  forem  junto  à  Zona  Franca  de  Manaus,  em  conformidade  com  entendimento  do  STF  (RREE  370.682­SC,  353657­PR  e  212.484­2),  considerando­se  as  alíquotas  a  eles  aplicáveis  em  outras  regiões  do  país.  Excluída  da  autorização  energia  elétrica, máquinas e equipamentos com vida útil inferior a doze  anos e outros que não compõem o produto ou sofrem desgaste  ao longo do ciclo produtivo final.  3.  Negada  a  compensação  do  crédito  de  IPI  com  outros  tributos, por falta de permissivo legal.  4. É devida  a  correção monetária  dos  créditos admitidos,  uma  vez que o aproveitamento não ocorreu em época própria porque  assim não autorizava o Fisco, obrigando o contribuinte a dirigir­ se ao Judiciário para ver reconhecido o seu direito.  5.  Entendimento  da  Turma,  em  sintonia  com  jurisprudência  uníssona dos Tribunais, no sentido de que a correção monetária  é  tão­somente  a  reconstituição  do  valor  da  moeda,  não  implicando em penalidade nem em acréscimo ao montante a ser  restituído.  6.  Deferida  a  atualização  dos  créditos  desde  a  data  em  que  poderiam ter  sido aproveitados e não  foram, até o  trânsito em  julgado nestes autos, pela taxa Selic, índice oficial que a Turma  entende  aplicável  à  compensação  tributária,  no  período.  Precedente do STJ (ERESP 468926).  7. Ressalva expressa da atividade fiscalizatória da Secretaria da  Receita  Federal  no  sentido  de  verificar  se  houve  ou  não  o  creditamento  do  IPI  no  passado  e  assim,  o  cabimento  da  correção monetária deferida.  8. Juros moratórios de 1% ao mês indevidos.  9.  Honorários  advocatícios  mantidos  como  fixados  pela  sentença,  em  face  da  sucumbência  mínima  da União.”  (TRF3,  Terceira Turma, Rel. Des. Márcio Moraes,  unânime,  sessão  de  19.jun.2008, disponibilizado em 01.jul.2008) (grifo nosso)  Foram  rejeitados  os  embargos  interpostos  ao  acórdão  do  TRF  (em  24/06/2010), estando atualmente o julgamento sobrestado (em 08/06/2011) por força do RE no  590.809/RS, como se verifica em consulta ao sítio web do TRF da 3a Região Fiscal.  Assim, ao tempo da autuação (final de 2009), a empresa já tinha em seu favor  a decisão do TRF da 3a Região, autorizando o aproveitamento dos créditos relativos à aquisição  de  insumos,  matéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  efetivamente  incorporados  ao  produto  final  e  adquiridos  sob  o  regime  de  isenção,  tão  somente  quando  o  Fl. 374DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     10 forem  junto  à Zona Franca de Manaus,  excluída da  autorização  energia  elétrica, máquinas  e  equipamentos  com  vida  útil  inferior  a  doze  anos  e  outros  que  não  compõem  o  produto  ou  sofrem desgaste ao longo do ciclo produtivo final.  Resta  saber  se  tal  decisão,  proferida  em  2008,  permitia/endossava  a  escrituração efetuada em 2005, e expressamente negada na antecipação de  tutela em 2002. E  isso é exatamente a segunda questão que resta contenciosa nestes autos.  Entende o fisco que não (e por isso lavra a multa de ofício, não considerando  o crédito com exigibilidade suspensa na forma do art. 63 da Lei no 9.430/1996), com base em  excerto da decisão do TRF no qual se afirma que:  “Considerando,  entretanto,  que o  trânsito  em  julgado ocorrerá  em período de aplicação exclusiva da taxa Selic, além do fato de  que  com  o  trânsito  cessará  o  impedimento  à  escrituração  do  crédito atualizado, os juros de mora de 1% ao mês são indevidos  na hipótese dos autos.”  Já  a  recorrente  sustenta  que  é  improcedente  a  interpretação  do  acórdão  do  TRF  pelo  fisco,  no  sentido  de  que  a  escrituração  depende  do  trânsito  em  julgado,  pois  faz  leitura  constitutiva de uma decisão no bojo de  “ação declaratória”,  que  não constitui  relação  jurídica  (afirmando  que  o  direito  ao  crédito  não  nasceu  com  a  decisão,  mas  foi  por  ela  reconhecido).  Verificando  o  teor  do  acórdão  do  TRF,  percebe­se  que  foi  garantido  judicialmente  o  aproveitamento  do  crédito  (“direito  de  creditamento”),  não  tratando  o  julgamento da forma de aproveitamento (v.g. escrituração direta, como pleiteado sem sucesso  em tutela antecipada), seja pelo item 2 do acórdão transcrito, ou pelo seguinte excerto do voto  (no tópico referente a “crédito do IPI”):  “Em  conclusão,  estando  a  questão  de  fundo  inteiramente  decidida  pela  Corte  Excelsa,  é  de  se  reconhecer  o  direito  da  impetrante ao creditamento do imposto que seria devido apenas  no  caso  de  aquisição  de  insumos  (matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem)  oriundos  da  Zona  Franca de Manaus.  Consigno  que  os  itens  mencionados  no  parágrafo  anterior  abrangidos neste voto são exclusivamente aqueles efetivamente  incorporados  ao  produto  final,  excluídos  aqueles  que  não  o  compõem ou sofrem desgaste ao longo do ciclo produtivo,(...)”  (grifo nosso)  Na  sequência  do  voto,  em  tópico  intitulado  “compensação  tributária”,  explica­se:  “Diferentes são as situações de repetição de indébito tributário,  que tem como uma de suas espécies a compensação tributária, e  o sistema de crédito e débito de valores relativos ao IPI, como  forma de operacionalização do princípio da não­cumulatividade  insculpido no art.153, § 3º, II, da CF/1988.  Para a primeira hipótese (repetição de indébito), com a edição  da Lei nº 9.430/1996, passaram a  coexistir dois  regimes  legais  de  compensação:  o  primeiro  regido  pela  Lei  n.  8.383/1991,  alterada pela Lei n.9.069, de 29 de junho de 1995, e pela Lei n.  Fl. 375DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 18088.000635/2009­04  Acórdão n.º 3403­003.464  S3­C4T3  Fl. 371          11 9.250, de 26 de dezembro de 1995, disciplinando a compensação  de  tributos  da  mesma  espécie  e  destinação  constitucional,  e  o  segundo  estabelecido  pela  Lei  n.  9.430/1996,  orientando  a  compensação  de  tributos  de  espécies  e  destinações  diferentes,  administrados  pela Receita  Federal, mediante  requerimento  ao  órgão administrativo,  e,  a partir da Lei 10.637, de 30.12.2002,  por  iniciativa  do  contribuinte, mediante  entrega  de  declaração  contendo as  informações  sobre os  créditos  e débitos utilizados,  com  o  efeito  de  extinguir  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória de sua ulterior homologação.  Relativamente  ao  crédito  de  IPI  gerado  nas  operações  anteriores da cadeia produtiva  e cujo aproveitamento não  seja  possível com o próprio IPI na fase posterior, a autorização legal  de  compensação  com  outros  tributos,  na  forma  da  Lei  nº  9.430/1996, surgiu apenas com a Lei nº 9.779/1999, (...)  (...)  Vê­se daí que não há permissivo  legal para a  compensação de  IPI  com  outros  tributos  e  contribuições  na  situação  dos  autos,  não  sendo  possível  atender  a  pretensão  da  impetrante,  nessa  parte.”  Após  reconhecer  o  direito  ao  crédito,  e  negar  a  compensação  com  outros  tributos,  o voto  condutor  trata de  “atualização monetária e  juros de mora”,  já  iniciando  suas  observações com a seguinte afirmação:  “Relativamente  à  correção  monetária  do  crédito  ora  reconhecido e não  lançado na época própria, não olvidamos a  existência de precedentes do STF  segundo os quais “a  falta de  correção monetária não afeta o princípio da não cumulatividade  e somente implica em enriquecimento sem causa, quando houver  óbice do Fisco, oposto diante de previsão legal que contemplar  o  procedimento  de  compensação.  O  contribuinte  tem  que  demonstrar  este  óbice  e  a  existência  de  norma  legal  que  se  contrapõe a esta conduta.”.” (grifo nosso)  Pareceu partir o  relator de  informação equivocada (por certo,  induzido pelo  teor  dos  autos),  de  que  o  crédito  que  estava  reconhecendo  não  havia  sido  lançado  à  época  própria.  Ocorre  que,  em  descumprimento  à  negativa  de  tutela  antecipada  (em  2002)  para  escriturar os créditos durante o curso do processo judicial, a empresa ainda assim os escriturou  em 2005.  Mas é na leitura da conclusão deste tópico do voto (“atualização monetária e  juros de mora”) que divergem veementemente fisco e recorrente sobre os efeitos da decisão:  “Assim sendo, alinho­me ao entendimento estampado nos votos  aqui  transcritos,  cujos  fundamentos  adoto,  para  reconhecer  o  direito à correção monetária do crédito de IPI ora admitido, a  incidir  desde  a  data  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido  aproveitado  e  não  o  foi  até  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  nestes autos.  Fl. 376DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     12 Considerando a prescrição parcial  e o  entendimento da Turma  acerca  dos  índices  aplicáveis  à  compensação  tributária,  os  valores deverão ser corrigidos pela taxa Selic, índice oficial.  Ressalvo expressamente a atividade fiscalizatória da Secretaria  da Receita Federal,  inclusive no  sentido de verificar  se houve  ou não o creditamento do IPI no passado e assim, o cabimento  da correção monetária deferida.  São  indevidos  juros  moratórios  de  1%  ao  mês,  haja  vista  que  esse consectário apenas  incide a partir do  trânsito em  julgado,  por aplicação do art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmulas  162 e 188/STJ (RESP 677445). Considerando, entretanto, que o  trânsito em julgado ocorrerá em período de aplicação exclusiva  da  taxa  Selic,  além  do  fato  de  que  com  o  trânsito  cessará  o  impedimento  à  escrituração do  crédito  atualizado,  os  juros  de  mora de 1% ao mês são indevidos na hipótese dos autos.”  Novamente  se  percebe  que  trata  o  relator  de  reconhecer  o  crédito  de  IPI  corrigido “desde a data em que o crédito poderia ter sido aproveitado e não o foi”. Parece assim  endossar  o  entendimento  de  que  a  empresa  não  escriturou  efetivamente  o  crédito.  Mas,  na  dúvida, permitiu à “Receita Federal verificar se houve ou não creditamento do IPI no passado”,  para checar se era cabível a correção. E, ao  final, esclareceu que os  juros de mora de 1% ao  mês são indevidos por incidirem somente após o trânsito em julgado.  Está­se  a  tratar,  assim,  de  duas  coisas  diferentes  (ao  menos  para  o  voto  analisado): “correção monetária” e “juros de mora de 1% ao mês”,  aquela  incidindo desde  a  data em que o crédito poderia  ter sido aproveitado e não o foi, à Taxa SELIC, e estes, sendo  inaplicáveis, por incidirem somente após o trânsito em julgado.  Nada  consta,  a  nosso  ver,  sobre  estar  assegurado  o  direito  à  escrituração.  Ademais, a conclusão do voto esclarece melhor o provimento deferido:  “5. Conclusão  Declaro  a  prescrição  qüinqüenal  dos  créditos,  de  ofício;  reconheço  o  direito  ao  crédito  do  IPI  apenas  na  aquisição  de  insumos,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  isentos,  oriundos  da  Zona Franca  de Manaus  e  efetivamente  incorporados  ao  produto  final,  a  ser  aproveitado  exclusivamente  em  compensação  com  o  próprio  IPI,  com  atualização monetária pela taxa Selic.  Mantenho  os  honorários  advocatícios  como  fixados  pela  sentença, em face da sucumbência mínima da União.  Pelo  exposto,  dou  parcial  provimento  à  apelação  e  de  ofício  declaro a prescrição parcial.  É o voto.”  Nítido  que  o  provimento  judicial  de  que  dispunha  a  empresa  ao  tempo  da  autuação era para reconhecimento de direito creditório, a ser aproveitado em compensação, a  título provisório, pois ainda pendente de trânsito em julgado o processo.  Daí ter o autuante invocado o art. 170­A do CTN em seu relatório fiscal (fl.  265):  Fl. 377DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 18088.000635/2009­04  Acórdão n.º 3403­003.464  S3­C4T3  Fl. 372          13 “De  outra  forma  não  poderia  ser,  pois  a  escrituração  dos  créditos  no  livro  Registro  de  Apuração  do  IPI  implicou  em  pagamento  a menor  (ou  ausência  de  pagamento)  do  1PI. Não  há  porque  se  afastar  a  aplicação  do  art.  170­A  do  CTN  no  presente caso, pois a fiscalizada valeu­se da compensação com  crédito objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado  da  respectiva  decisão  judicial.  Reforço  que  no  curso  do  procedimento  fiscal  dei  nova  oportunidade  para  que  o  contribuinte  comprovasse  a  existência  de  autorização  para  o  creditamento em 2005, conforme atesta o item 3.8 do Termo de  constatação de Intimação Fiscal 001/323/2009.” (grifo nosso)  Efetivamente, ao tempo em que a escrituração foi efetuada (2005) não havia  nenhum provimento  judicial  favorável  à  recorrente. E o  provimento  judicial  posterior,  como  aqui destacado, não amparava a escrituração ou compensação já efetuada, mas tão somente o  direito de crédito e o direito de compensar (ainda a título não definitivo), que deveriam depois  do trânsito em julgado ser aplicados/implementados (judicial ou administrativamente).  E  nem proíbe nenhuma das  decisões  judiciais  (pelo  contrário,  a  decisão  na  antecipação  de  tutela  expressamente  afastava  pleito  da  empresa  para  que  fosse  proibido)  o  lançamento  dos  valores  correspondentes  a  débitos  diversos  de  IPI  indevidamente  já  compensados  na  escrita  com  os  créditos  que  se  está  aqui  a  tratar  (decorrentes  de  aquisições  isentas de mercadorias oriundas da ZFM).  De fato, não pode haver efetiva compensação antes do trânsito em julgado da  ação  judicial,  como  se  percebe  do  texto  do  art.  170­A  do  CTN  (aplicável  a  demandas  posteriores a 11/01/2001, como a tratada no presente processo):  “Art.  170­A.  É  vedada  a  compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão judicial” (grifo nosso)  Assim, correta ação do fisco de efetuar o lançamento dos débitos diversos de  IPI  indevidamente  já  compensados  na  escrita  com  os  créditos  que  se  está  aqui  a  tratar  (que  seguem sendo discutidos judicialmente).  Diante  da  incerteza  sobre  os  créditos  postulados  em  juízo,  não  poderia  a  empresa  já  ter  se  aproveitado  destes,  compensando­os  com  outros  débitos  de  IPI.  Assim,  procedente o lançamento.  Mas  esclareça­se,  aqui,  que  apesar  de  restar  claro  que  a  compensação  é  indevida  (pois  ainda  não  transitado  em  julgado  o  processo  judicial),  sendo  cabível  o  lançamento decorrente, não se está aqui discutir o direito creditório (e nem se poderia, porque  sobre  tal  matéria  deve  se  pronunciar  em  instância  final  o  Poder  Judiciário,  em  função  da  unidade de jurisdição). Se procedente a ação judicial, a empresa fará jus a tudo o que ali lhe for  assegurado. Mas  tal discussão não  impede nem afeta a  autuação aqui  levada a  cabo, na qual  restou patente a efetivação de compensação indevida (pois realizada unilateralmente antes do  trânsito em julgado de ação judicial na qual se discute o direito creditório).  E, por fim, apesar de não haver previsão para o sobrestamento demandado (a  única que havia, no art. 62­A do RICARF, foi expressamente revogada), é certo que ao final do  Fl. 378DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     14 processo  judicial,  como  aqui  destacado,  deverá  ser  garantida  à  empresa  a  tutela  que  for  jurisdicionalmente assegurada de forma definitiva.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 379DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0