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LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.\nA legislação que regula a compensação é a vigente à data do “encontro de contas” entre os recíprocos débito e crédito, como reconhece a jurisprudência do STJ.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002241/2008-37", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414328", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.472", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020002241200837.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002241200837_5414328.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. A Conselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Mônica Monteiro Garcia de los Rios (em substituição a Alexandre Kern), Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-12T00:00:00Z", "id":"5778641", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:12.482Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474522816512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1708; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 470 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n469 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.002241/2008­37 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.472  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  Carta­cobrança­COFINS \n\nRecorrente  IBRAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2006 a 30/11/2007 \n\nCOMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. \n\nA  legislação que  regula  a  compensação é  a vigente  à data do  “encontro  de \ncontas” entre os recíprocos débito e crédito, como reconhece a jurisprudência \ndo STJ. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  A  Conselheira  Mônica  Monteiro  Garcia  de  los  Rios  participou  do \njulgamento  em  substituição  ao  Conselheiro  Alexandre  Kern.  Ausente  ocasionalmente  o \nConselheiro Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Mônica Monteiro Garcia de los Rios \n(em  substituição  a Alexandre Kern),  Ivan Allegretti,  Domingos  de  Sá  Filho  e  Luiz  Rogério \nSawaya Batista. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n22\n41\n\n/2\n00\n\n8-\n37\n\nFl. 470DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nLogo  ao  início  (fls.  2  a  5)1,  se  esclarece  que  a  formalização  do  presente \nprocesso  de  carta­cobrança  se  deve  à  declaração  de  débitos  de  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP e de COFINS em DCTF (períodos de apuração de fevereiro de 2006 a novembro \nde  2007)  como  compensados  com  crédito  reconhecido  no  mandado  de  segurança  no \n2000.71.07.007551­0,  compensação  essa  que  foi  efetuada  sem  declaração  específica,  nos \nmoldes  do  art.  66  da  Lei  no  8.383/1991  (“autocompensação”,  com  informação  somente  em \nDCTF). \n\nNarra  o  fisco  que,  de  acordo  com  o  processo  de  acompanhamento  judicial \n(processo administrativo no 11020.000282/2001­12), na ação judicial (mandado de segurança) \nse demanda: (a) a declaração de inconstitucionalidade da majoração de alíquota da COFINS de \n2  para  3%  efetuada  pela  Lei  no  9.718/1998;  (b)  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do \nalargamento  da  base  de  cálculo  efetuada  pelo  §  1o  do  art.  3o  da  Lei  no  9.718/1998;  e  (c)  a \ndeclaração  de  que, mantida  a majoração  de  alíquota  da COFINS,  seja  mantido  o  direito  de \ncompensação,  conforme  §§  1o  e  4o  do  art.  8o  da  Lei  no  9.718/1998,  com  a  declaração  de \ninconstitucionalidade da MP no 1.858­10/1999 e reedições, assegurado o direito de transporte \npara  exercícios  futuros,  com  acréscimo  à  Taxa  SELIC;  e  (d)  direito  de  excluir  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  as  receitas  computadas  em  suas  demonstrações  contábeis  e \ntransferidas a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3o do art. 2o, III, da Lei no 9.718/1998, \nafastando a incidência da MP no 1.991­18/2000 e suas reedições e o Ato Declaratório SRF no \n56/2000. O pedido de concessão liminar no processo judicial foi  indeferido, sendo concedida \nem  primeira  instância  unicamente  o  afastamento  do  §  1o  do  art.  3o  da  Lei  no  9.718/1998 \n(alargamento da base de cálculo). O TRF da 4a Região deu provimento à apelação e à remessa \nespecial (reconhecendo a constitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998), negando \nprovimento  ao  recurso  da  impetrante.  Inconformada,  a  empresa  apresentou  recurso \nextraordinário  no  qual,  além  das  matérias  já  relacionadas,  acrescenta  que  o  ICMS  deve  ser \nexcluído  da  base  de  cálculo  da  COFINS  por  não  integrar  o  conceito  de  faturamento.  Em \n23/02/2006  foi  proferida  decisão  pelo  STF  reconhecendo  parcialmente  o  recurso  no  que  se \nrefere ao alargamento da base de cálculo (porque declarada a inconstitucionalidade do § 1o do \nart. 3o da Lei no 9.718/1998). O trânsito em julgado ocorreu em 09/06/2006. \n\nComo  o  período  abrangido  pela  decisão  judicial,  para  a  COFINS,  é  de \nfevereiro  de  1999  (entrada  em  vigor  do  dispositivo  declarado  inconstitucional)  a  janeiro  de \n2004  (entrada  em  vigor  da  sistemática  não  cumulativa  para  a  contribuição,  com  a  Lei  no \n10.833/2003),  foram  apuradas  pelo  fisco  as  bases  de  cálculo  após  o  provimento  judicial,  a \npartir  de  dados  constantes  de  escrituração  e  declarações  da  própria  empresa  (Razão, DIPJ  e \nDACON).  Verificou­se,  assim,  que  o  crédito  é  suficiente  apenas  para  extinguir  parte  dos \ndébitos das contribuições de outubro de 2001. Ademais, as compensações efetuadas a partir de \noutubro de 2002 (invocando como fundamento o art. 66 da Lei no 8.383/1991) não atenderam \naos  requisitos  previstos  na  legislação  que  rege  a  matéria:  art.  74,  §§  1o  e  2o  da  Lei  no \n9.430/1996  (na  redação  dada  pela  MP  no  66/2002,  convertida  na  Lei  no  10.637/2002,  e \ndisciplinada pela IN SRF no 210/2002). \n\nCientificada da carta­cobrança em 15/05/2008 (cf. AR de fl. 161), a empresa \napresenta,  em  23/05/2008,  o  documento  de  fls.  162  a  239,  intitulado  “recurso \nadministrativo”,  e endereçado ao Delegado da DRJ de Caxias do Sul  /RS, no qual  sustenta \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11020.002241/2008­37 \nAcórdão n.º 3403­003.472 \n\nS3­C4T3 \nFl. 471 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque:  (a)  nas  DCTF  estão  as  informações  necessárias  para  o  fisco  verificar  a  legalidade  das \ncompensações  efetuadas,  não  havendo  lei  obrigando  a  empresa  a  fazer  a  compensação  de \nforma  diversa  à  escolhida;  (b)  a  autoridade  administrativa  deixou  de  homologar  as \ncompensações  de  forma  indevida,  pois  o  pedido  de  compensação  teve  amparo  em  decisão \njudicial  (ainda  de  primeira  instância);  (c)  a  legislação  que  rege  as  contribuições  é  aquela \nvigente no momento  em que são efetuados os  recolhimentos  indevidos/a maior;  (d)  como se \ntrata  de  compensação  não  homologada,  deveria  ser  aberto  rito  para  manifestação  de \ninconformidade,  e  não  de  apresentação  de  recurso  de  acordo  com  a  Lei  no  9.784/1999 \n(indicando  que  além  do  “recurso  administrativo”  protocolizaria  posteriormente  sua \nmanifestação de inconformidade); (e) a Lei Complementar no 104/2001 não estava vigente ao \ntempo em que foram originados os créditos, sendo inaplicável ao caso em análise também pelo \nfato de ser mais específico que o CTN o comando do art. 12 da Lei no 1.553/1951; (f) a decisão \ninvoca como fundamento apenas as Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003, que não prevêem a \nnecessidade de trânsito em julgado da ação para que sejam efetuadas as compensações; (g) as \nleis ordinárias não podem contrariar leis complementares, sob pena de afronta ao “princípio da \nhierarquia das leis constitucionalmente previsto; e (h) as IN SRF que regulam a compensação \nsão ilegais. No mais, volve a discutir as matérias já submetidas à apreciação judicial (inclusive \nno que se  refere àquela  apresentada em sede  recursal,  sobre a exclusão do  ICMS da base de \ncálculo  da  COFINS)  e  solicita  que  as  compensações  sejam  homologadas  e  as  intimações \ndirigidas ao endereço do procurador. \n\nNegada a reconsideração da decisão (fls. 247 a 249), a matéria é submetida à \nSuperintendência da RFB na 10a Região Fiscal, seguindo o rito da Lei no 9.784/1999. \n\nEm  16/09/2008  o  Superintendente  da  RFB  na  10a  Região  Fiscal  analisa  o \n“recurso administrativo”, emitindo o despacho de  fls. 261 a 265, no qual entende que:  (a) o \nrito aplicável ao caso é efetivamente o da Lei no 9.784/1999 (por inexistência de previsão de \nrecurso específico); (b) a compensação tributária é regida pela legislação em vigor na data em \nque é efetivamente realizada (data do encontro entre débito e crédito), na linha do que entende \no STJ, sendo assim improcedentes as alegações de que não havia lei regulando a matéria (pois \nhavia:  o  art.  74  da  Lei  no  9.430/1996);  (c)  é  correta  a  afirmação  da  fiscalização  de  que  a \nempresa obteve judicialmente tão somente a declaração de inconstitucionalidade do § 1o do art. \n3o  da Lei no  9.718/1998,  sendo  insuficientes os  créditos decorrentes da decisão  judicial  para \nefetuar  as  compensações  que  desejou  realizar  administrativamente;  e  (d)  tais  créditos \nassegurados em juízo somente foram suficientes para extinguir parte dos débitos de COFINS e \nda Contribuição para o PIS/PASEP de outubro de 2001, sendo os demais débitos informados \nem DCTF  simplesmente  objeto  de  cobrança  direta  (e  não  de  lançamento  tributário),  por  se \ntratarem de débitos confessados, conforme § 1o do art. 5o do Decreto­Lei no 2.124/1984. Com \nfundamento em tal entendimento, o Superintendente nega provimento ao  recurso,  registrando \nque “a decisão é definitiva na esfera administrativa”. \n\nCientificada  da  decisão  do  Superintendente  em  26/09/2008  (cf.  AR  de  fl. \n266),  a  empresa  apresenta  documento  intitulado  de  “recurso  voluntário”,  dirigido  ao \n“Presidente da __ Câmara do Conselho de Contribuintes/MF” em 20/10/2008 (fls. 271 a 353), \ndemandando  a  reforma  da decisão  do Superintendente,  por  contraria  a  legislação  que  rege  a \nmatéria e o “princípio do duplo grau de jurisdição”. No mais, reprisa os argumentos expostos \nna primeira peça recursal. \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nA unidade local então informa à empresa (despacho de fl. 354, com ciência \nem 30/10/2008, cf. AR de fl. 355) de que não foi considerado o documento apresentado, tendo \nem vista que já foi proferida decisão administrativa definitiva no processo. \n\nDiante  de  decisão  judicial  obtida  em  06/04/2009  (cópia  da  sentença \nproferida no MS no 2009.71.07.000005­7/RS às fls. 356 a 361), determinando o recebimento e \no  processamento  dos  recursos  interpostos  pela  impetrante  como  se  manifestação  de \ninconformidade  fossem,  com  o  subsequente  cabimento  de  eventual  interposição  de  recurso \nvoluntário,  suspendendo  a  exigibilidade  dos  créditos  até  os  julgamento  de  tais  recursos,  o \nprocesso foi enviado à DRJ , para julgamento, tendo aquele órgão (fls. 374/375) encaminhado \no processo em diligência à unidade preparadora para juntada de cópia da petição inicial da ação \nno 2009.71.07.000005­7/RS (o que se leva a cabo às fls. 376 a 406). \n\nEm 25/02/2010 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 409 a 419), \nno  qual  se  acorda  unanimemente  pela  improcedência  da manifestação  de  inconformidade  (e \npelo  não  conhecimento  na  parte  já  submetida  à  apreciação  do  Poder  Judiciário),  sob  os \nfundamentos de que: (a) a compensação tributária é regida pela legislação em vigor na data em \nque é efetivamente realizada (data do encontro entre débito e crédito), na linha do que entende \no STJ e do que entendeu o Superintendente da 10a RF, sendo assim improcedentes as alegações \nde que não havia lei regulando a matéria (pois havia: o art. 74 da Lei no 9.430/1996); (b) não \nhavia  suspensão  dos  débitos  da  recorrente,  como  esta  informava  em  DCTF,  atribuindo  a \nsuspensão ao processo judicial, estando correta a decisão da unidade de simplesmente efetuar a \ncobrança dos débitos  confessados  em DCTF, diante do  fato de  terem sido negadas  em  juízo \ntodas  as  demandas  de  mérito  agora  reapresentadas  administrativamente  (à  exceção  da \ninconstitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998, já tomada em conta na cobrança); \ne (c) não houve lançamento tributário, ou invocação ao art. 170­A do CTN pelo fisco. \n\nCientificada da decisão de piso em 19/03/2010 (cf. AR de fl. 421), a empresa \napresenta  recurso  voluntário  em  19/04/2010  (fls.  446  a  452),  no  qual  sustenta  que:  (a)  a \nlegislação  aplicável  é  aquela  da  época  dos  recolhimentos  indevidos;  e  (b)  é  cabível  a \ncompensação efetuada com base no art. 66 da Lei no 8.383/1991. \n\nNa sessão de setembro de 2014 o processo foi a mim sorteado, tendo em vista \nque o relator anterior não mais fazia parte do colegiado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  (tendo  sua \napreciação sido determinada em juízo2) e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\nRestam contenciosos  apenas dois  temas: o  aspecto  cronológico/temporal da \nlegislação aplicável à compensação e o cabimento da compensação nos moldes do art. 66 da \nLei no 8.383/1991. \n\n                                                           \n2 Decisão  confirmada pelo STJ  em 01/11/2012,  com  registro de baixa definitiva de ofício  na mesma data,  que \ncorresponde à última movimentação do processo, conforme consulta efetuada no sítio web do TRF da 4a Região \n(Disponível em: . Acesso em 24.nov.2014). \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11020.002241/2008­37 \nAcórdão n.º 3403­003.472 \n\nS3­C4T3 \nFl. 472 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSobre  o  primeiro  tema,  cabe  recordar  que  o  STJ  já  definiu  a  questão  da \naplicação no tempo da legislação sobre compensação, na sistemática dos recursos repetitivos, \nao  analisar  a  possibilidade  de  superveniência  de  regra  restritiva  à  compensação \n(especificamente a do art. 170­A do CTN): \n\n“TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  COMPENSAÇÃO \nTRIBUTÁRIA.  LEI  APLICÁVEL.  VEDAÇÃO  DO  ART.  170­A \nDO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC \n104/2001. \n\n1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data \ndo  encontro  de  contas  entre  os  recíprocos  débito  e  crédito  da \nFazenda e do contribuinte. Precedentes. \n\n2.  Em  se  tratando  de  compensação  de  crédito  objeto  de \ncontrovérsia  judicial,  é  vedada  a  sua  realização  \"antes  do \ntrânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial\",  conforme \nprevê o art. 170­A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica \na  ações  judiciais  propostas  em  data  anterior  à  vigência  desse \ndispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. \n\n3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” 3 (grifos nossos) \n\nAliás, o Ministro relator do processo aproveita o voto para esclarecer o que \nalguns  vinham  interpretando  como  mudança  de  entendimento  da  corte  no  que  se  refere  à \naplicação  temporal  dos  critérios  para  compensação.  Por  isso,  vale  transcrever  abaixo \nsignificativo excerto do voto do relator em tal processo: \n\n“É  certo  que  o  suporte  fático  que  dá  ensejo  à  compensação \ntributária é a efetiva existência de débitos e créditos recíprocos \nentre o contribuinte e a Fazenda, a significar que, inexistindo um \ndesses pilares, não nasce o direito de compensar. Daí a acertada \nconclusão de que a lei que regula a compensação é a vigente à \ndata  do  \"encontro  de  contas\",  entre  os  recíprocos  débito  e \ncrédito, como reconhece a  jurisprudência do STJ  (v.g.: EResp \n977.083,  1ª  Seção, Min.  Castro Meira,  DJe  10.05.10;  EDcl  no \nResp 1126369, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 22.06.10; \nAgRg no REsp 1089940, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJe de \n04/05/09). \n\nÉ  importante  não  confundir  esse  entendimento  com  o  adotado \npela jurisprudência da 1ª Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. \nTeori  Albino  Zavascki,  DJ  de  07.06.04),  precedente  que,  às \nvezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à \ncompensação é a da data da propositura da ação. Não foi isso o \nque  lá  se  decidiu,  até  porque,  para  promover  a  compensação \ntributária, não se exige o ajuizamento de ação. O que se decidiu, \nna  oportunidade,  após  ficar  historiada  a  evolução  legislativa \nocorrida  nos  anos  anteriores  tratando  da  matéria  de \ncompensação  tributária,  foi,  conforme  registrou  a  ementa, \nsimplesmente que: \n\n                                                           \n3 REsp 1.164.452­MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, julgado em 25.ago.2010. \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\n\"6.  É  inviável,  na  hipótese,  apreciar  o  pedido  à  luz  do  direito \nsuperveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo \ntempo  em  que  ampliaram  o  rol  das  espécies  tributárias \ncompensáveis,  condicionaram  a  realização  da  compensação  a \noutros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir \ne nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias\". \n\nEm outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar \naquela causa, então em fase de embargos infringentes, à  luz do \ndireito  superveniente  à  propositura  da  demanda.  De  modo \nalgum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a \nvigente  à  data  do  encontro  de  contas. Pelo  contrário,  tal  tese \nfoi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto \nque proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente \no  pedido,  ficou  expressamente  consignada  a  possibilidade  da \nrealização  da  compensação  à  luz  das  normas  (que  não  as  da \ndata  da  propositura  da  ação)  vigentes  quando  da  efetiva \nrealização da compensação (ou seja, do encontro de contas). \n\nAssim,  improcedente  a  argumentação  da  recorrente  no  sentido  da \naplicabilidade  da  legislação  vigente  à  época  do  recolhimento  indevido  ou  a  maior.  Tal \nentendimento  já  foi  inclusive  externado  de  forma  unânime  por  esta  Terceira  Turma  nos \nAcórdãos no 3403­001.745 e no 3403­001.746. \n\nSobre  a  possibilidade  de  compensação  com  base  no  art.  66  da  Lei  no \n8.383/1991, já restou suficientemente esclarecido nos julgamentos anteriores (Superintendência \ne DRJ) que não sobrevive ilesa à previsão expressa em lei posterior (inaugurada com a Medida \nProvisória no 66/2002) de nova forma de apresentação de compensação: \n\n“Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada \npela Lei  nº  10.637,  de  2002)  (Vide Decreto  nº  7.212,  de  2010) \n(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de \n2013) \n\n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos  compensados.(Redação  dada  pela  Lei  nº  10.637,  de \n2002) \n\n(...)” (grifo nosso) \n\nAdemais,  ressalte­se  que  o  fisco  reconheceu  o  crédito  assegurado \njudicialmente (tomando em conta no cômputo do valor cobrado todo o crédito reconhecido em \njuízo, decorrente da inconstitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998). \n\n \n\nDiante do  exposto,  voto no  sentido negar provimento  ao  recurso voluntário \napresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11020.002241/2008­37 \nAcórdão n.º 3403­003.472 \n\nS3­C4T3 \nFl. 473 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2005\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVersa o presente sobre a DCOMP de fls. 3 a 61, transmitida em 11/08/2005, \nna qual  se busca  compensar valor  recolhido  a maior ou  indevidamente  (R$ 8.386,55, de um \ntotal  de  R$  14.035,41,  pago  em  15/06/2005)  a  título  de  COFINS  com  débitos  da  própria \nCOFINS e de Contribuição para ao PIS/PASEP. \n\nNo Despacho  Decisório  eletrônico  de  fl.  7  (emitido  em  19/04/2010,  com \nciência em 27/04/2010, conforme AR de fl. 8), acusa­se que o pagamento (DARF no valor total \nde  R$  14.035,41)  foi  localizado,  tendo  sido  integralmente  utilizado  para  quitar  débitos  do \ncontribuinte  (em  outro  processo  de  compensação),  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação. \n\nEm  sua manifestação  de  inconformidade  (fl.  9),  alega  a  empresa  que  “o \nvalor  não  consta  na DCTF  do mês  05/2005,  tendo  em  vista  a  inexistência  de  débito,  pois  o \nvalor informando do DACON ficha 17, apresenta débito de R$ 344,05, e retido na fonte ficha \n17A R$ 507,03, portanto o sistema não aceita a informação do referido DARF de R$ 14.035,41 \nna  DCTF”.  Para  comprovar  o  alegado,  junta  o  DARF  (fl.  12),  planilha  interna  (fl.  13)  e \nDACON (fls. 14 a 21). \n\nEm 28/10/2011 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 23 a 25), no \nqual se acorda unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, por não \nhaver comprovação do direito creditório. O julgador afirma que a motivação do indeferimento \né utilização do crédito  em outro processo de compensação  (final 8273),  e que a contribuinte \nnada alega a esse respeito. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso  em  25/11/2012  (AR  à  fl.  27),  a  empresa \napresenta recurso voluntário em 14/12/2012 (fls. 28 a 36), no qual alega que: (a) efetuou um \npagamento  a maior de R$ 14.035,41  a  título  de COFINS  em 15/06/2005  (em  relação  a mês \npara o qual não possuía débito algum);  (b)  aproveitou  inicialmente parte de  tal o pagamento \n(R$ 5.205,34) na DCOMP retificadora de final 8273, remanescendo um saldo de R$ 8.881,61; \n(c)  em 14/07/2005  registrou uma  segunda DCOMP  (final 6600),  utilizando mais R$ 495,05, \nrestando  ainda  R$  8.386,56;  (d)  em  11/08/2005  transmitiu  a  DCOMP  em  análise  neste \nprocesso (final 8090), no valor de R$ 8.597,05 (correspondente à atualização dos R$ 8.386,56 \nremanescentes);  e  (e)  assim,  há  crédito  suficiente  para  todas  as  compensações.  Em  anexo, \nadiciona DCTF­1osem/2005 (fls. 37 a 110) e DIPJ­2006 (fls. 111 a 134). \n\nEm  24/10/2013  esta  Terceira  Turma  unanimemente  decide  pela  conversão \ndo  julgamento em diligência,  por meio da Resolução no  3403­000.518, para que  a unidade \nlocal  da  RFB  apontasse,  detalhadamente,  as  imputações  efetuadas  e  o  desfecho  de  cada \nprocesso de  compensação  referente  ao pagamento de R$ 14.035,41,  efetuado pela  recorrente \nem 15/06/2005, no código 2172. \n\nNo  despacho  de  diligência  de  fls.  166/167,  emitido  em  28/08/2014,  a \nautoridade  local  esclarece que “o pagamento em  tela  teria  sido suficiente para compensar os \ndébitos  das  DCOMP  mencionadas”  (DCOMP  nº  38399.51580.280905.1.7.04­8273,  R$ \n5.153,80;  DCOMP  nº  07751.98146.140705.1.3.04­6600,  R$  495,05;  e  DCOMP  nº \n13009.36251.110805.1.3.04­8090,  objeto  do  presente  processo,  R$  8.386,56),  sendo  a \nrecorrente cientificada do despacho em 11/09/2014 (cf. documento de fl. 169), sem apresentar \nmanifestação sobre seu teor. \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10983.900834/2010­34 \nAcórdão n.º 3403­003.450 \n\nS3­C4T3 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nO  caso  é  de  despacho  decisório  eletrônico. Mas,  de  forma  diversa  ao  que \nnormalmente  acontece,  o  despacho,  apesar  de  eletrônico,  é  extremamente preciso,  indicando \nque  o  pagamento  (R$  14.035,41)  efetuado  no  código  2172  (COFINS)  em  15/06/2005  (PA \n05/2005)  foi  utilizado  integralmente  em  outra  compensação  (PER/DCOMP  no \n38399.51580.280905.1.7.04­8273). \n\nApós  manifestação  de  inconformidade  sintética  e  confusa,  que  ocasiona  o \nindeferimento do direito  creditório na  instância  de piso,  a  empresa  torna mais  clara  em sede \nrecursal  a  explicação  para  o  ocorrido:  teria  registrado  o  PER/DCOMP  no \n12410.93656.120705.1.1.04­4627,  retificado,  em  28/09/2005,  pelo  PER/DCOMP  no \n38399.51580.280905.1.7.04­8273 (que é o referido no despacho decisório), compensando parte \ndo crédito que possuía. \n\nAssim, o PER/DCOMP retificador (tratado no despacho decisório) aproveita \nR$ 5.153,80 (valor do crédito original) dos R$ 14.035,41, pagos em 15/06/2005 (código 2172), \nrestando  um  saldo  original  de  R$  8.881,61.  E  tal  saldo  teria  sido  utilizado  inicialmente  em \noutro  PER/DCOMP  (de  final  6660),  no  montante  original  de  R$  495,05,  restando  ainda \ndisponíveis  R$  8.383,56,  sendo  que  com  o  saldo  disponível  (ou  melhor,  com  R$  8.383,55, \nrestando disponíveis R$ 0,01) se registra o PER/DCOMP de que trata o presente processo. \n\nRestando,  a  priori,  demonstrada  a  utilização  em  compensações  do  valor \nconstante do DARF apontado como origem do crédito, em tese estaria afastada a motivação do \ndespacho  decisório  denegatório  (de  que  o  pagamento  foi  alocado  integralmente  ao \nPER/DCOMP no  38399.51580.280905.1.7.04­8273). Mas  como não  havia  no  processo  cópia \nde  nenhum  dos  PER/DCOMP  adicionais  citados  pela  recorrente,  ou  de  seus  processos \ncorrespondentes (que não foram localizados no “e­processos”), determinou­se a conversão em \ndiligência para que fossem detalhadas as imputações efetuadas e o desfecho de cada processo \nde  compensação  referente  ao  pagamento  de  R$  14.035,41,  efetuado  pela  recorrente  em \n15/06/2005, no código 2172. \n\nNo despacho de diligência de fls. 166/167, emitido em 28/08/2014, esclarece­\nse que: \n\n“Por meio de pesquisa extraída dos sistemas da Receita Federal \ndo  Brasil  (RFB),  às  fls.  144/145,  verificamos,  primeiramente, \nque  o  DARF  indicado  às  fls.  4  (pagamento  nº  5104802238), \ntotalizando a quantia de R$ 14.035,41, não teria sido utilizado \nna  vinculação  de  débito  da  COFINS  (período  de  apuração \nmaio/2005),  uma  vez  que  não  consta  a  existência  de  crédito \ntributário constituído seja por meio de Declaração de Débitos e \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nCréditos de Tributos Federais –DCTF,  seja  por  lançamento  de \nofício de eventual quantia devida da aludida contribuição. \n\nAto  contínuo,  verificamos  que  este  pagamento  teria  sido \nefetivamente  aplicado  na  compensação  da  DCOMP  nº \n38399.51580.280905.1.7.04­82731  (fls.  153/157),  na  quantia \noriginal  de  R$  5.153,80,  constando  dos  sistemas  da  RFB,  a \ninformação  de  que  ocorreu  a  homologação  total  desta \ncompensação, o que, por consequência, geraria saldo de crédito \nem favor do interessado (fls.145). \n\nSaliente­se,  por  oportuno,  que  o  saldo  do DARF  em  tela  teria \nsido  vinculado  pelo  contribuinte  noutras  duas  DCOMP,  a \nsaber:  i)  na DCOMP  nº  07751.98146.140705.1.3.04­6600  (fls. \n158/161), com utilização da quantia original de R$ 495,05; e ii) \nna  DCOMP  nº  13009.36251.110805.1.3.04­8090  (objeto  do \npresente  processo),  donde o  crédito utilizado  perfaz  a  quantia \noriginal  de  R$  8.386,56.  Quanto  àquela  DCOMP,  verificamos \nque  teria  ocorrido  a  sua  homologação  (fls.  145).  No  entanto, \nquanto  à  DCOMP  nº  13009.36251.110805.1.3.04­8090, \nverificamos  que  o  despacho  decisório  de  cuida  o  presente \nprocesso,  às  fls.  7,  teria  não  homologado  a  referida DCOMP \nsob  o  argumento  de  que  o  pagamento  ilustrado  no \ndemonstrativo de fls. 145 teria sido integralmente vinculado aos \ndébitos da DCOMP nº 38399.51580.280905.1.7.04­8273, o que \nnão corresponde com as informações nesta inseridas. \n\nDesta  forma,  tem­se  que,  a  partir  das  informações  constantes \nnos sistemas da RFB, sobretudo o demonstrativo de fls. 145, que \napresenta  as  imputações  realizadas  ao  pagamento  nº \n5104802238, apreciado em conjunto com a planilha de cálculos \nde  fls.  162/165,  entendemos,  s.m.j,,  que  o  pagamento  em  tela \nteria  sido  suficiente  para  compensar  os  débitos  das  DCOMP \nmencionadas acima.” (grifo nosso) \n\nAssim,  resta  clara  a  improcedência  do  despacho  decisório  eletrônico,  que \npartiu de imputação equivocada do pagamento efetuado, como reconhece a própria autoridade \nlocal. \n\n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário \napresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10983.900834/2010­34 \nAcórdão n.º 3403­003.450 \n\nS3­C4T3 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2006\nDIVERGÊNCIAS DCTF x DIPJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. LANÇAMENTO. CABIMENTO.\nÉ cabível o lançamento pela verificação em ato de revisão interna de divergência entre DCTF e DIPJ (valor declarado em DIPJ e não declarado em DCTF), se a empresa, regularmente intimada, não logra justificar a divergência.\nVERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO.\nA verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos.\nINTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ESCOLHA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.\nAs intimações no processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário são regidas pelo art. 23 do Decreto no 70.235/1972, que limita o envio ao endereço postal fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária, não contemplando o endereçamento a advogados ou representantes localizados em domicílio diverso.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento \nem substituição ao Conselheiro Alexandre Kern. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente da  turma), Rosaldo Trevisan  (relator), Fenelon Moscoso de Almeida  (em \nsubstituição a Alexandre Kern), Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya \nBatista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre auto de infração lavrado em 05/08/2010 (fls. 77 a 85, \ncom  ciência  à  empresa  em  17/08/2010  ­  fl.  821),  para  exigência  de  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados (IPI) no período de janeiro a  julho de 2006, acrescido de juros de mora e de \nmulta de ofício de 75%, perfazendo total de R$ 1.717.553,57. \n\nNo Termo de Verificação e Constatação Fiscal anexo à autuação (fls. 75/76), \ninforma o  fisco que:  (a)  a  empresa  foi  intimada em 26/04/2010 a  justificar  insuficiências de \ndeclaração dos valores de saldo apurado de IPI (verificada pelo confronto entre DCTF e DIPJ, \nem  revisão  interna),  tendo  declarado  que  não  foi  possível  localizar  os  documentos \ncomprobatórios;  (b) a exigência  tributária está embasada nos arts. 841 e 845 do RIR/1999, e \nnos arts. 34, II, 122, 124, 125, III, 127, 130, 199, 200 e 202 do RIPI/2002. \n\nEm  sua  impugnação  (fls.  88  a  96),  apresentada  em  16/09/2010,  alega  a \nempresa que a autuação é nula, por:  (a)  inexistir “termo de início de fiscalização”,  indicando \nespecificamente  os  tributos  a  serem  fiscalizados,  nem  “termo  de  encerramento”  com \n“demonstrativo consolidado”, e por ter sido desrespeitado o prazo estabelecido no art. 7, § 2o \ndo Decreto no 70.235/1972; (b) haver cerceamento de defesa, pela  falta de demonstração dos \nvalores aos quais chegou o fisco; (c) não estarem as alegações do fisco respaldadas por provas; \ne (d) não ter havido intimação prévia da empresa para promover o estorno dos créditos nos seus \nlivros  fiscais.  No  mérito,  a  empresa  alega  que  não  praticou  nenhuma  infração,  e  só  não \napresentou os documentos solicitados pelo curto especo de tempo concedido pela fiscalização. \nPor fim, afirma ser ilegal a aplicação da Taxa SELIC ao caso. \n\nEm 27/08/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 114 a 119), \nno  qual  se  acorda  unanimemente  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada,  sob  os \nfundamentos  de  que:  (a)  não  houve  nulidade,  tendo  sido  lavrados  os  termos  de  início  e \nencerramento,  e  demonstrada  matéria  tributável,  não  havendo  previsão  para  a  intimação \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002369/2010­65 \nAcórdão n.º 3403­003.465 \n\nS3­C4T3 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndemandada;  (b)  não  houve  arbitrariedade,  tendo  a  empresa  sido  regularmente  intimada  a \napresentar  documentos  que  nem  durante  o  contencioso  logra  reunir;  e  (c)  a  legalidade  da \naplicação da Taxa SELIC para cômputo de  juros de mora  já  foi  reconhecida pelo STF,  com \nrepercussão geral, e é sumulada no âmbito do CARF (Súmula CARF no 4). \n\nCientificada  da  decisão  de  piso  em  06/02/2014  (AR  à  fl.  124),  a  empresa \napresenta  recurso  voluntário  em  17/02/2014  (fls.  125  a  134),  afirmando  que  a  DRJ  não \napreciou dois argumentos expressos na impugnação:  falta de provas e  intimação para estorno \ndos créditos. No mais, reproduz o texto de sua impugnação, e indica endereço para intimação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nPreliminarmente,  a  recorrente  alega  nulidade  da  decisão  da  DRJ,  pela  não \napreciação  de  dois  argumentos  expressos  na  impugnação:  falta  de  provas  e  intimação  para \nestorno dos créditos. \n\nCabe  destacar,  contudo,  que  ambos  os  argumentos  foram  analisados  na \ninstância de piso. A recorrente confunde a negativa de provimento com a falta de análise. \n\nEm relação à prova,  transcrevam­se os excertos correspondentes da decisão \nde piso, a começar pela ementa: \n\n“IPI.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  TERMOS  DE \nINÍCIO E ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO. FALTA DE \nPROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar \nem nulidade da autuação, quando não verificadas as alegações \nde  irregularidade  apontadas  na  impugnação  ou  não \ncaracterizando vícios idôneos as situações apontadas. \n\nDIVERGÊNCIAS  ENTRE  VALORES  DECLARADOS  EM \nDCTF  E  DIPJ.  CRÉDITOS  ESCRITURAIS.  ÔNUS  DE \nPROVA.  É  do  contribuinte  o  ônus  de  prova  em  relação  às \ndivergências  apuradas  na  ação  fiscal  e  às  alegações  de \nexistência de crédito escritural compensável. (grifo nosso) \n\nE no voto condutor, esclarecem­se as diferenças entre DCTF e DIPJ, e sobre \na necessidade de lançamento no caso de divergência não justificada, tendo em vista a diferença \nde caráter probatório de tais declarações: \n\n“O  mencionado  termo  de  verificação  esclareceu  que  a \nInteressada  não  justificou  as  divergências  apuradas  entre  os \nvalore declarados em DCTF e recolhidos e os valores apurados \na partir da DIPJ, ônus que cabe ao contribuinte. Mais adiante \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nserá  analisada  a  questão  de mérito  relativa  à  apuração  e,  por \nconsequência,  restará  demonstrada  a  improcedência  da \nalegação de falta de provas. \n\n(...) \n\nPortanto,  a  DCTF  é  instrumento  válido  de  constituição  do \ncrédito  tributário  e,  na  sua  ausência,  inexistindo  outro  meio \npara  tanto,  tem  que  ser  efetuado  lançamento  pela  autoridade \nfiscal. \n\nA Declaração Integrada de Informações Econômico­Fiscais da \nPessoa  Jurídica  –  DIPJ  foi  instituída  originalmente  pela \nInstrução Normativa SRF n. 127, de 1998, com base no art. 5º do \nmencionado  Decreto­lei,  mas  não  com  efeito  de  comunicação \nformal da existência do crédito tributário e, sim, com finalidade \ninformativa, conforme seu art. 5º. \n\n(...) \n\nDaí  se  conclui  que,  ao  contrário  da  DIPJ,  a  DCTF  não  tem \ncaráter  meramente  informativo,  pois  os  saldos  a  pagar  e  as \ndiferenças apuradas em auditoria interna poderiam ser inscritos \nem dívida ativa. \n\nDessa forma, a DCTF enquadra­se na disposição do art. 5º, § 1º, \ndo Decreto­lei n° 2.124, de 1084, mas não a DIPJ. \n\nPortanto,  os  valores  declarados  na  DIPJ  não  poderiam  ser \ninscritos em dívida ativa, pois não haviam sido constituídos, nem \nconfessados. \n\nVeja­se que a DCTF, nesse aspecto, traz informações completas \nsobre o crédito tributário, indicando o valor apurado e trazendo \ninformações  sobre  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou \nsuspensão de exigibilidade, de forma que a Receita Federal tem \ncondições de saber se o crédito é exigível ou não. \n\nSem esse conhecimento, não seria possível inscrever o débito em \ndívida  ativa,  pois  não  haveria  liquidez  e  certeza,  conforme \nexigido pelo Código Tributário Nacional, art. 204. \n\nAssim,  como  no  caso  dos  presentes  autos,  é  necessário  um \nprocedimento  de  fiscalização,  por meio  do  qual  se  apuram as \nrazões  da  falta  de  declaração  em DCTF  e,  além  disso,  se  há \nalgum óbice à constituição ou cobrança do crédito tributário. \n\nPortanto, o auto de infração é cabível no presente caso.” (grifo \nnosso) \n\nSobre a questão relacionada à intimação para estorno dos créditos, assim se \nmanifestou a DRJ: \n\n“Quanto à  falta de  intimação prévia para  efetuar o estorno do \ncrédito nos livros fiscais, não se consegue conceber a que fato, \nque a intimação teria que preceder, que justificaria algum vício. \n\nSe porventura a Interessada se referiu ao direito de utilizar os \ncréditos  constantes  da  escrituração  para  abater  os  débitos \napurados  na  ação  fiscal,  tal  ônus  seria  dela  e  as  provas \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002369/2010­65 \nAcórdão n.º 3403­003.465 \n\nS3­C4T3 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndeveriam  ser  apresentadas  até  o  momento  da  impugnação, \nconforme previsto no art. 191 do RIPI/2002. \n\nEm  relação  aos  créditos  escriturados,  a  DIPJ  da  Interessada \n(fls. 48 e  seguintes) demonstra a apuração original de débitos \nnos períodos objeto da autuação. \n\nQuanto à DCTF, em inúmeras decisões, o STJ considerou legal \na declaração,  tendo decidido, no REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. \nLuiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos \ndo  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução  8/2008  do  STJ,  que  a \nDCTF  é  modo  de  constituição  do  crédito  tributário.”  (grifo \nnosso) \n\nPelo  exposto,  parece  que  a  recorrente  confunde  o  inconformismo  com  a \nanálise da DRJ, que resulta em seu desfavor, com a falta de apreciação. \n\nImprocedente, destarte, a preliminar de nulidade no julgamento de piso. \n\nE  o  restante  do  recurso  voluntário,  que,  como  relatado,  é  simples  cópia  da \nimpugnação, sem qualquer refutação aos argumentos apresentados pelo julgador de piso, não \nmerece melhor sorte. \n\nA  alegada  ausência  de  termo  de  início  e  de  encerramento  é  refutada  pela \nsimples leitura dos autos (o termo de início se encontra às fls. 3/4 e o de encerramento à fl. 85, \nambos com ciência expressa do representante da recorrente). Os demonstrativos, por sua vez, \nestão às fls. 77 a 80, também deles tendo sido cientificada a empresa. \n\nA  fiscalização  tem  origem  na  simples  divergência  de  dados  prestados  pela \nprópria recorrente. Assim, trata­se de mera revisão interna.  \n\nConstatada  a  divergência  entre  DIPJ  e  DCTF  (já  tendo  sido  explicado  no \njulgamento de piso a função de cada uma dessas declarações), a recorrente foi cientificada do \nTermo de Início em 26/04/2010, no qual se concedeu o prazo de dez dias para: \n\n \n\n \n\nE a resposta da empresa à intimação foi a seguinte (fl. 71): \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nEm 10/06/2010, atesta­se o recebimento da resposta da empresa, continuando \no procedimento fiscal. Veja­se que a empresa sequer sinaliza a possibilidade de apresentação \ndos documentos, ou demanda prorrogação de prazo. \n\nO  fisco  então  cientificou  a  empresa  em  29/06/2010,  de  que  estava  dando \ncontinuidade à ação fiscal (fl. 72), e, em 17/08/2010, sobre a autuação. \n\nNão  houve,  assim,  qualquer  descumprimento  de  prazo  processual,  e  nem \ncerceamento  de  defesa.  Foi  oportunizada  a  comprovação  da  divergência  (diga­se,  existente \nentre as próprias declarações da  empresa). Buscou o  fisco  a verdade material,  possibilitando \nque fossem corrigidas eventuais incorreções. \n\nContudo, como ensina JAMES MARINS, a verdade material é ladeada pelo \ndever  de  investigação  (da  Administração  tributária,  que  encontra  limitações  de  ordem \nconstitucional), e pelo dever de colaboração (por parte do contribuinte e de terceiros): \n\n“As  faculdades  fiscalizatórias  da  Administração  tributária \ndevem ser utilizadas para o desvelamento da verdade material e \nseu  resultado  deve  ser  reproduzido  fielmente  no  bojo  do \nprocedimento  e  do  Processo  Administrativo.  O  dever  de \ninvestigação  da  Administração  e  o  dever  de  colaboração  por \nparte do particular têm por finalidade propiciar a aproximação \nda  atividade  formalizadora  com  a  realidade  dos \nacontecimentos.” 2 \n\nFaltou com seu dever duplamente a recorrente: primeiro, pela inconsistência \nentre  suas  próprias  declarações  (DIPJ  e  DCTF),  e  segundo  pela  ausência  de  justificativa, \nquando intimada. \n\nNão  há,  assim,  falha  probatória  do  fisco  (ou  falta  de  demonstração  dos \nvalores  lançados),  tendo a fiscalização simplesmente adotado os valores declarados de forma \ndivergente  nas  próprias  declarações  da  recorrente,  cada uma dentro  de  suas  funcionalidades, \ncomo já aclarou a instância de piso (DCTF como modo de constituição do crédito  tributário, \nnos  moldes  do  art.  5o,  §  1o  do  Decreto­Lei  no  2.124/1984,  e  DIPJ  como  informação  da \nexistência do crédito tributário). \n\nHá,  sim,  falta  de  justificativa/colaboração  da  recorrente,  que  não  se \ndesincumbiu de seu dever de justificar a divergência. \n                                                           \n2 MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). 6.ed. São Paulo: Dialética, \n2012, p.154. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002369/2010­65 \nAcórdão n.º 3403­003.465 \n\nS3­C4T3 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAlém  de  a  empresa  não  ter  apresentado  os  documentos  justificativos  da \ndivergência quando intimada (em abril de 2010), e sequer ter demandando prazo adicional ao \nfisco em junho de 2010, mantém a ausência de justificativa em sua impugnação, protocolizada \njá em setembro de 2010 (cinco meses depois), limitando­se a afirmar (fl. 94) que: “o prazo a \nser concedido para apresentação de documentos deverá ser estabelecido com razoabilidade, de \nforma proporcional ao seu tamanho, para permitir o fornecimento de tudo o que foi solicitado”. \n\nChega­se  ao  ano  de  2014  (em  17/02,  data  de  protocolo  do  recurso \nvoluntário), e a recorrente continua não apresentando qualquer justificativa para a divergência, \nnovamente  limitando­se  a discutir questões processuais,  que  como aqui destacado,  são  todas \nsanadas  com  a  simples  leitura  dos  autos.  E,  no  mérito,  restringe  sua  defesa  a  afirmar \ngenericamente que não existiu infração (fls. 131/132) e que desejava apresentar os documentos, \nmas não conseguiu: \n\n \n\n \n\nChega­se  ao  ano  de  2014  (em  17/02,  data  de  protocolo  do  recurso \nvoluntário), e a recorrente continua não apresentando qualquer justificativa para a divergência, \nnovamente  limitando­se  a discutir questões processuais,  que  como aqui destacado,  são  todas \nsanadas  com  a  simples  leitura  dos  autos.  E,  no  mérito,  restringe  sua  defesa  a  afirmar \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\ngenericamente que não existiu infração (fls. 131/132) e que desejava apresentar os documentos, \nmas não conseguiu: \n\nSobre a demanda de cancelamento da autuação por ausência de intimação, há \nque se acordar com a DRJ que é de difícil  intelecção. Daí se  transcrever abaixo a  íntegra do \ntópico correspondente no recurso voluntário (fl. 131): \n\n \n\nA  jurisprudência  administrativa  se  refere  a  tributo  estadual  (ICMS),  sem \nqualquer  relação  com  a  situação  narrada  nos  autos. Ademais,  não  se  indica  objetivamente  a \nfundamentação  normativa  da  “intimação  prévia”  demandada. Nem  qualquer  erro  de  cálculo, \nreiterando que a autuação se deve a divergências entre as próprias declarações da empresa. \n\nIgualmente improcedente, assim, a alegação da recorrente. \n\nIndefere­se  ainda  a  solicitação  de  intimação  em  endereço  diferente  daquele \ninformado ao fisco para fins cadastrais, em função da expressa previsão do art. 23 do Decreto \nno 70.235/1972, que regula o processo de determinação e exigência de crédito tributário: \n\n“Art. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; \n\n(...) \n\n§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 19515.002369/2010­65 \nAcórdão n.º 3403­003.465 \n\nS3­C4T3 \nFl. 150 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI ­ o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à \nadministração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de \n2005) \n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído \npela Lei nº 11.196, de 2005)” (grifo nosso) \n\nPor  fim,  destaque  que  a  questão  referente  à  possibilidade  de  aplicação  da \nTaxa  SELIC  a  título  de  juros  de  mora  encontra­se  assentada  neste  tribunal  administrativo, \nmaterializada na Súmula CARF no 4: \n\n“Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/11/2008\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA.\nPara qualificação da multa de ofício, é necessária a configuração do intuito doloso ensejador de ao menos uma das situações descritas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964. E, no caso de a conduta imputada ser a do art. 73, é preciso que se esclareça a qual dos demais artigos/incisos/verbos está vinculado o objetivo buscado com o conluio.\nRECAP. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\npatamar  de  75%.  Sustentou  pela  recorrente  o  Dr.  Rogério  Pinto  Lima  Zanetta,  OAB/SP  no \n253.977. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre autos de infração, lavrados em 08/04/2013 (fls. 3 a 7, \n8 a 21, e 22 a 35, com ciência em 11/04/2013, cf. fls. 3, 9 e 23)1 para exigência de: (a) multa \nproporcional  ao  valor  aduaneiro,  por  não  apresentar,  após  intimação  e  reintimação,  os \ndocumentos instrutivos de importações solicitados (no valor de R$ 795.163,50), com base no \nart. 70, II, “b” da Lei no 10.833/2003; (b) COFINS­importação, por falta de recolhimento em \nimportações  ao amparo de RECAP  (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para \nEmpresas Exportadoras), de agosto a novembro de 2008 (em valor total de R$ 4.534.562,37, já \ncom juros e multa qualificada de 150%), tendo em vista que importou efetivamente para outra \nempresa  que  não  era  beneficiária  do  regime;  e  (c)  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­\nimportação, pelos mesmos motivos e nos mesmos períodos (em valor total de R$ 984.477,31, \njá com juros e multa qualificada de 150%). \n\nNo Relatório Final de Fiscalização (RFF) de fls. 38 a 88, narra­se que: (a) a \nfiscalização verificou que a empresa MINERVA S.A.  importou, com suspensão da exigência \nda  COFINS­importação  e  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  ao  amparo  do \nRECAP  bens  de  capital  (máquinas  e  equipamentos)  não  para  si  própria  (pois  sabia  que  não \npertenciam  a  seu  processo  produtivo),  mas  para  revenda,  que  foi  efetuada  à  empresa \nMINERVA  DAWN  FARMS  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PROTEÍNAS  S.A.  (MDF), \ncontrolada do grupo MINERVA; (b) o RECAP foi instituído pela Lei no 11.196/2005 (arts. 12 \na 16), regulamentado pelo Decreto no 5.649/2005, e disciplinado pela Instrução Normativa SRF \nno  605/2006,  sendo  condições  para  fruição  do  regime  a  habilitação  prévia  da  empresa  e  a \nincorporação  dos  bens  importados  ao  ativo  imobilizado  da  empresa  habilitada;  (c)  a \nfiscalização foi iniciada com intimação para que a empresa (MINERVA S.A.) apresentasse 24 \nNotas Fiscais de entrada, com a documentação referente às importações correspondentes, e 20 \nNotas Fiscais de  saída (em 10/04/2012), e verificação do processo produtivo da empresa  (na \nqual se presenciou abate de bovinos, sangria, retirada de couro, obtenção de carcaças, desossa \ndas carcaças e embalagem a vácuo dos “cortes de açougue obtidos”);  (d) na mesma data,  foi \nefetuada diligência nas dependências da empresa MDF, sendo tiradas fotografias das máquinas \ne equipamentos utilizados no processo produtivo (que compreende processamento de proteína \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 892DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13855.721018/2013­62 \nAcórdão n.º 3403­003.582 \n\nS3­C4T3 \nFl. 892 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nanimal, para produto final cozido e congelado),  a maioria delas  retratando os bens de capital \nadquiridos pela MINERVA S.A. ao amparo do RECAP; (e) as empresas estão localizadas em \náreas  contíguas,  próximas  uma  da  outra,  com  fácil  acesso  entre  elas;  (f)  em  resposta  à \nintimação,  foram  entregues  parte  dos  documentos  solicitados  (relacionados  às  fls.  44  a  48), \nsendo  a  empresa  reintimada  em  28/05/2012  a  apresentar  os  documentos  restantes;  (g)  após \nesgotado o prazo para apresentação dos documentos demandados na reintimação, são entregues \ndocumentos  adicionais,  ainda  restando  alguns  sem  apresentação;  (h)  ao  analisar \ndetalhadamente  as  18  declarações  de  importação  (fls.  49  a  76),  a  fiscalização  apura  as \nirregularidades  constantes  da  tabela  a  seguir,  concluindo  que  vários  bens  forma  revendidos \nantes  da  conversão  em  alíquota  zero,  descumprindo  as  condições  do  RECAP;  (i)  a  multa \nqualificada se deve ao  fato de  a empresa  saber antecipadamente que os produtos  importados \nnão se prestavam ao seu ativo, ou ao seu processo produtivo, mas ao da MDF (que também era \nhabilitada ao RECAP, mas, por estar em início de atividades, não teria, como efetivamente não \nmanteve,  receita  bruta  de  exportação  em  ao  menos  70%  da  receita  bruta  total  de  venda), \nconfigurando conclui entre as empresas para prejudicar o fisco federal; e (j) tendo em vista a \nnão apresentação dos documentos instrutivos das importações demandados, foi ainda aplicada \na multa prevista no art. 70, II, “b” da Lei no 10.833/2003. \n\nDeclaração de \nImportação (fls.) \n\nVerificações/Irregularidades \n\nDI  no  08/1078916­1 \n(fls. 49/50) \n\nSituação 1: DI anterior à habilitação ao RECAP, desembaraçada  em canal  verde, \ncom  recolhimento  integral.  Mercadoria  contabilizada  na  MINERVA,  e  vendida  à \nMDF. Não foram apresentadas fatura comercial e romaneio (packing list). No campo \n“consignatário” do Conhecimento de Carga ­ que “não deixa de ser um contrato de \ncompra  e  venda  de  mercadorias”  (sic)  ­  constava  como  parte  a  ser  notificada \n(“NOTIFY”) a empresa MDF. \n\nDI  no  08/1136184­0 \n(fls. 50/51) \n\nIdem à situação 1. \n\nDI  no  08/1304315­2 \n(fls. 51/52) \n\nSituação  2:  DI  ao  amparo  do  RECAP,  com  suspensão  das  contribuições, \ndesembaraçada em canal verde. Mercadoria contabilizada na MINERVA, e vendida \nà  MDF.  Não  foram  apresentadas  fatura  comercial  e  romaneio  (packing  list).  No \ncampo  “consignatário”  do  Conhecimento  de  Carga  constava  como  parte  a  ser \nnotificada (“NOTIFY”) a empresa MDF. \n\nDI  no  08/1305162­7 \n(fls. 52/54) \n\nSituação  3:  DI  ao  amparo  do  RECAP,  com  suspensão  das  contribuições, \ndesembaraçada em canal verde. Mercadoria contabilizada na MINERVA, e vendida \nà MDF. Não foi apresentado romaneio (packing list). \n\nDI  no  08/1377136­0 \n(fls. 54/55) \n\nIdem à situação 2. Há ainda um conhecimento de transporte rodoviário tendo como \nremetente e destinatário a empresa MDF. \n\nDI  no  08/1379515­4 \n(fls. 55/56) \n\nIdem à situação 3, com a diferença de que  foi apresentado o romaneio, mas não a \nfatura,  e  havia  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e \ndestinatário a empresa MDF. \n\nDI  no  08/1408466­9 \n(fls. 57/58) \n\nIdem à  situação 3, com a  diferença  de que não  foi apresentado o  romaneio nem a \nfatura,  e  havia  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e \ndestinatário a empresa MDF. \n\nDI  no  08/1436582­0 \n(fls. 58/59) \n\nIdem à situação 3, com a diferença de que  foi apresentado o romaneio, mas não a \nfatura,  e  havia  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e \ndestinatário a empresa MDF. \n\nFl. 893DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nDI  no  08/1436893­4 \n(fls. 59/61) \n\nSituação  4:  DI  ao  amparo  do  RECAP,  com  suspensão  das  contribuições, \ndesembaraçada  em  canal  amarelo.  Mercadoria  contabilizada  na  MINERVA,  e \nvendida à MDF. Na fatura comercial que instruiu o despacho de importação consta \ncomo comprador e destinatário a MDF. Não foi apresentado o romaneio. Há ainda \num  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e  destinatário  a \nempresa MDF. \n\nDI  no  08/1506209­0 \n(fls. 61/63) \n\nIdem à  situação 3, com a  diferença  de que não  foi apresentado o  romaneio nem a \nfatura,  e  havia  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e \ndestinatário a empresa MDF, e fatura proforma indicando a MDF como adquirente. \n\nDI  no  08/1557000­1 \n(fls. 63/65) \n\nIdem à situação 4, com a diferença de que não foi apresentada fatura nem romaneio, \ne não se menciona nenhum indício em conhecimento de transporte. \n\nDI  no  08/1586553­2 \n(fls. 65/67) \n\nIdem à situação 3. Há ainda um conhecimento de transporte rodoviário tendo como \nremetente e destinatário a empresa MDF. \n\nDI  no  08/1666502­2 \n(fls. 67/69) \n\nIdem à situação 3. Há ainda um conhecimento de transporte rodoviário tendo como \nremetente e destinatário a empresa MDF. \n\nDI  no  08/1669257­7 \n(fls. 69/70) \n\nIdem à situação 3, com a diferença de que não foram apresentados nem fatura, nem \nromaneio, nem conhecimento. \n\nDI  no  08/1690907­0 \n(fls. 70/72) \n\nIdem à situação 3, com a diferença de que não foram apresentados nem fatura, nem \nromaneio,  nem  conhecimento.  Há  ainda  uma  ordem  de  serviço  de  transporte \nrodoviário tendo como remetente e destinatário a empresa MDF. \n\nDI  no  08/1711014­8 \n(fls. 72/73) \n\nIdem à situação 3, com a diferença de que não foram apresentados nem fatura, nem \nromaneio, nem conhecimento. \n\nDI  no  08/1712105­0 \n(fls. 73/74) \n\nIdem à situação 4, com a diferença de que não foram apresentados nem fatura, nem \nromaneio, nem conhecimento, e não se menciona nenhum  indício em conhecimento \nde transporte. \n\nDI  no  08/1793426­4 \n(fls. 74/76) \n\nIdem à situação 3. Há ainda um conhecimento de transporte rodoviário tendo como \nremetente e destinatário a empresa MDF. \n\nA empresa apresenta impugnação em 10/05/2013 (fls. 714 a 723), alegando, \nem  síntese,  que:  (a)  quando  da  venda  à  empresa  MDF,  todos  os  tributos  suspensos  na \nimportação  foram  recolhidos;  (b)  é  incontroverso  que  a  MDF  é  empresa  que  pertence  ao \nmesmo grupo empresarial, e não possuía condições de realizar as operações de importação, por \nnão  possuir  habilitação  no  SISCOMEX  à  época;  (c)  não  houve  qualquer  simulação  para \ndiminuição  de  tributos  no  âmbito  do  RECAP  (como  demonstra  o  fisco,  antes  mesmo  do \nRECAP já haviam sido realizadas operações de importação para posterior venda à MDF, com \nrecolhimento integral); (d) é incabível a qualificação da multa, pois a operação foi realizada de \nforma  transparente,  e  restou ausente a  comprovação de  fraude; e  (e) é  improcedente a multa \naplicada  pela  falta  de  guarda  de  documentos  e  não  apresentação  à  fiscalização,  pois  a \nfiscalização,  com  os  documentos  apresentados,  teve  plena  condição  de  auferir  a  verdade \nmaterial do caso. \n\nEm 20/08/2014 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 852 a 861), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da impugnação, nos seguintes termos: (a) \na empresa não contesta o fato de que os bens foram revendidos antes da conversão em alíquota \nzero; (b) no período em que ocorreram as vendas a empresa não efetuou qualquer recolhimento \na  título  das  contribuições,  não  foram  pagas  as  contribuições  devidas,  que  não  se  confundem \ncom  as  contribuições  incidentes  na  venda,  conforme  DACON  juntado  ao  processo;  (c)  a \nqualificação deve ser mantida, pois os bens eram exclusivos ao processo produtivo da MDF, os \n\nFl. 894DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13855.721018/2013­62 \nAcórdão n.º 3403­003.582 \n\nS3­C4T3 \nFl. 893 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndocumentos  de  importação  demonstravam  a  efetiva  destinação,  e  a  MDF  não  possuía \nhabilitação/limites  que  lhe  permitissem  as  importações,  e  a  própria  empresa  reforça  tais \nalegações,  tipificando­se  as  hipóteses  de  “fraude,  sonegação  e  conluio”,  previstas  na  Lei  no \n4.502/1964;  e  (d)  a multa  por  não  apresentação  de  documentos  é  devida  independente  de  a \nausência de tais documentos ter prejudicado ou não a ação fiscal. \n\nCientificada da decisão da DRJ em 02/09/2014 (fl. 865), a empresa apresenta \nRecurso Voluntário em 01/10/2014 (fls. 868 a 882), basicamente reiterando as considerações \nexternadas  em  sua  impugnação, mas  passando  a  afirmar  que  nas  vendas  à MDF  os  tributos \nforam  recolhidos  “mediante  compensação”  (ao  invés  de  simplesmente  recolhidos,  como \nalegava na impugnação), partindo de informação do julgamento de piso, retirando o item 13 da \nimpugnação,  que  afirmava  ter  havido  “recolhimento  integral  dos  tributos  incidentes”. \nAcrescenta ainda discussão sobre a conduta de conluio imputada, prevista no art. 73 da Lei no \n4.502/1964. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\n \n\nSão basicamente três os tópicos controversos: (a) a multa aplicada com base \nno  art.  70,  II,  “b”  da  Lei  no  10.833/2003;  (b)  o  (des)cumprimento  do  RECAP;  e  (c)  a \nqualificação da multa de ofício aplicada. \n\n \n\nDa multa prevista no art. 70, II, “b” da Lei no 10.833/2003 \n\nA  fiscalização  aplica  a  multa  prevista  no  art.  70,  II,  “b”  da  Lei  no \n10.833/2003,  por  não  ter  a  empresa  entregue  à  fiscalização,  quando  solicitados,  documentos \ninstrutivos de declarações de importação. \n\nA recorrente, por seu turno, reconhece a não apresentação, mas afirma não ter \nhavido prejuízo à fiscalização, que foi realizada a contento mesmo sem os documentos. \n\nVeja­se o que dispõe o comando legal referente à multa: \n\n“Art.  70.  O  descumprimento  pelo  importador,  exportador  ou \nadquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da \nobrigação  de  manter,  em  boa  guarda  e  ordem,  os  documentos \nrelativos  às  transações  que  realizarem,  pelo  prazo  decadencial \nestabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou \n\nFl. 895DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nda obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando \nexigidos, implicará: \n\n(...) \n\nII  ­  se  relativo  aos  documentos  obrigatórios  de  instrução  das \ndeclarações aduaneiras: \n\n(...) \n\nb) a aplicação cumulativa das multas de: \n\n1.  5%  (cinco  por  cento)  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias \nimportadas; e \n\n2.  100%  (cem  por  cento)  sobre  a  diferença  entre  o  preço \ndeclarado  e  o  preço  efetivamente  praticado  na  importação  ou \nentre o preço declarado e o preço arbitrado. \n\n(...) \n\n§  6o  A  aplicação  do  disposto  neste  artigo  não  prejudica  a \naplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto­Lei no 37, \nde  18  de  novembro  de  1966,  com a  redação dada pelo  art.  77 \ndesta  Lei,  nem  a  aplicação  de  outras  penalidades  cabíveis.” \n(grifo nosso) \n\nA  simples  leitura  do  dispositivo  legal  basta  para  que  se  compreenda  a \nirrelevância  de  terem  ou  não  os  documentos  guardados/apresentados  prejudicado  o \nprocedimento fiscal. Ademais, na ausência de tais documentos é precipitado concluir que eles \nnão prejudicaram ou prejudicariam o procedimento fiscal. \n\nA penalidade poderia, inclusive, ser aplicada se a fiscalização obtivesse outra \nvia  do  documento  junto  a  outro  interveniente  (por  exemplo,  o  despachante  aduaneiro).  E \npoderia inclusive ser aplicada a mais de um interveniente, pela não apresentação de um mesmo \ndocumento  (caso  ambos  tivessem  a  obrigação  de  guardar  diferentes  vias  do  referido \ndocumento). \n\nA  infração  e  a  pena  previstas  na  legislação  são  claras,  e  perfeitamente \nadequadas à situação concreta narrada nos autos, pelo que deve ser mantido o lançamento neste \ntópico. \n\n \n\nDo descumprimento do RECAP \n\nO RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas \nExportadoras), foi instituído pelo art. 12 da Lei no 11.196/2005, sendo disciplinado nos arts. 13 \n(exigência de que o beneficiário seja empresa preponderantemente exportadora), 14 (suspensão \nda exigência das contribuições), 15 (exigência de regularidade fiscal) e 16 (indicação de que os \nbens  beneficiados  seriam  relacionados  em  regulamento).  O  Decreto  no  5.649/2005 \nregulamentou o regime, tratando ainda da disciplina procedimental a Instrução Normativa SRF \nno 605/2006. \n\nAnalisando o art. 13 da Lei no 11.196/2005, percebe­se que a recorrente não \nsó cumpria os requisitos de empresa preponderantemente exportadora, como era habilitada ao \nRECAP, ao passo que a empresa MDF não cumpria (por estar ainda em fase embrionária). \n\nFl. 896DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13855.721018/2013­62 \nAcórdão n.º 3403­003.582 \n\nS3­C4T3 \nFl. 894 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo que se refere à suspensão, dispõe o art. 14 da Lei no 11.196/2005: \n\n“Art.  14.  No  caso  de  venda  ou  de  importação  de  máquinas, \naparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a \nexigência: \n\n(...) \n\nII ­ da Contribuição para o PIS/Pasep­Importação e da Cofins­\nImportação,  quando  os  referidos  bens  forem  importados \ndiretamente  por  pessoa  jurídica  beneficiária  do  Recap  para \nincorporação ao seu ativo imobilizado. \n\n(...) \n\n§  4o  A  pessoa  jurídica  que  não  incorporar  o  bem  ao  ativo \nimobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 \n(zero), na forma do § 8o deste artigo, ou não atender às demais \ncondições  de  que  trata  o  art.  13  desta  Lei  fica  obrigada  a \nrecolher  juros  e multa  de mora,  na  forma  da  lei,  contados  a \npartir  da  data  da  aquisição  ou  do  registro  da  Declaração  de \nImportação  ­  DI,  referentes  às  contribuições  não  pagas  em \ndecorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição: \n\nI ­ de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep­\nImportação e à Cofins­Importação; \n\n(...) \n\n§ 5o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma \ndo  §  4o  deste  artigo,  caberá  lançamento  de  ofício,  com \naplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da \nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  \n\n§ 6o Os  juros e multa, de mora ou de ofício, de que  trata este \nartigo serão exigidos: \n\n(...) \n\nII  ­ juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses \nem  que  a  pessoa  jurídica  não  incorporar  o  bem  ao  ativo \nimobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0 \n(zero), na  forma do § 8o  deste artigo, ou desatender as demais \ncondições do art. 13 desta Lei.  \n\n(...) \n\n§  8o  A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  converte­se  em \nalíquota 0 (zero) após: \n\nI  ­  cumpridas  as  condições  de  que  trata  o  caput  do  art.  13, \nobservado o prazo a que se refere o inciso I do § 2o deste artigo; \n\nII ­ cumpridas as condições de que trata o § 2o do art. 13 desta \nLei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2o deste \nartigo; \n\nFl. 897DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nIII ­ transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data \nda aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inciso II do \n§ 3o do art. 13 desta Lei. \n\n(...)” (grifo nosso) \n\nRelacionamos, ao início do voto, tópicos controversos. \n\nMas há tópicos incontroversos que são igualmente relevantes para o deslinde \ndo  feito.  Tanto  a  empresa  como  o  fisco  reconhecem  que  os  bens  objeto  da  autuação  foram \nvendidos à empresa MDF, do mesmo grupo, que estava em fase de construção de seu parque \nindustrial. Também não é objeto de contestação pela recorrente a afirmação do fisco de que os \nprodutos importados não eram para o seu ativo imobilizado (por serem incompatíveis com seu \nprocesso  produtivo).  Pelo  contrário,  a  prévia  destinação  é  atestada  por  diversos  documentos \nacostados aos autos, como conhecimentos de carga e conhecimentos rodoviários de transporte. \n\nAssim,  a  questão  é  basicamente  pouco  controversa  no mundo  dos  fatos:  a \nrecorrente  realizou  18  importações  (16  delas  ao  amparo  do  RECAP)  de  produtos  que  na \nverdade se destinavam a terceira empresa, do mesmo grupo: a MDF. \n\nE  a  linha  seguida  pelo  fisco  foi  de  identificar  as  16  importações  (as  outras \nduas,  nas  quais  houve  recolhimento  integral,  não  são  objeto  da  autuação  neste  tópico), \ncarreando  aos  autos  elementos  que  revelassem  que  os  bens  importados,  na  verdade, \ndestinavam­se  à  empresa  MDF.  E  nem  precisou  o  fisco  deter­se  muito  no  tema,  porque  a \nprópria  diferenciação  de  processo  produtivo  denota  que  há  flagrante  descumprimento  dos \nrequisitos  para  a  suspensão  de  que  trata  o  inciso  II  do  art.  14  da  Lei  no  11.196/2005:  a \nrecorrente, de fato, não importou diretamente mercadorias para incorporação a seu ativo \nimobilizado.  Isso  se  verifica  não  só  pelos  documentos  descritos  no  relatório  (na  tabela \nindividualizada de declarações de importação), como pela ausência de refutação da defesa em \nrelação ao assunto. Aliás, a empresa destaca em sua defesa (fl. 719): \n\n \n\nVeja­se que não se está a tratar nestes autos de uma empresa beneficiária de \nRECAP que adquiriu produtos com suspensão para seu ativo imobilizado e, depois de algum \ntempo, por  alguma  razão decidiu  revendê­los  a  terceiro. No presente processo  claramente  se \ndemonstra  que  no  momento  das  importações  já  se  sabia  que  os  produtos  se  destinavam  a \nterceiro, e que sequer são compatíveis com o processo industrial da beneficiária do RECAP. \n\nE, ainda, que, de fato, a revenda ocorreu antes da conversão em alíquota zero \na que se  refere o § 8o do art. 14 da Lei no 11.196/2005. E é essa a  imputação objetivamente \nefetuada pelo fisco (irregularidade 6.1 descrita no RFF ­ fls. 76/77). \n\nE  a  recorrente  confirma  a  revenda  antes  do  prazo, mas  afirma  inicialmente \nque recolheu todos os tributos devidos. Após a DRJ confirmar que não havia recolhimentos no \nperíodo, mas verificar descontos de crédito em relação às contribuições, a  recorrente passa  a \nalegar que efetuou recolhimentos na modalidade de compensação. \n\nFl. 898DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13855.721018/2013­62 \nAcórdão n.º 3403­003.582 \n\nS3­C4T3 \nFl. 895 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRetorne­se ao texto da lei (§ 4o do art. 14 da Lei no 11.196/2005): a empresa, \nno caso de descumprimento dos requisitos do RECAP, fica obrigada a recolher, na qualidade \nde contribuinte, a Contribuição para o PIS/PASEP­Importação e a COFINS­Importação, com \nacréscimos  de  juros  e  multa  de  mora,  na  forma  da  lei,  contados  a  partir  do  registro  da \nDeclaração de Importação ­ DI. E, caso não recolha, está sujeita a lançamento de ofício, como \no efetuado no presente processo. \n\nNão  vejo  nos  autos  nenhuma  prova  de  que  efetivamente  tenham  sido \nrecolhidos  a  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação,  tributos \ndiversos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  sobre  vendas  (como  se  percebe \nfacilmente pelo próprio desmembramento em incisos do art. 14 da Lei no 11.196/2005). \n\nAs  alegações  de  desconto  de  créditos,  diga­se,  sequer  efetuadas  na \nimpugnação,  foram  suscitadas  somente  pela  DRJ,  de  forma  inconclusiva,  no  julgamento  de \npiso. E, no recurso voluntário, a empresa apegou­se a tal informação da DRJ para afirmar que \nhouve “compensação”, sem carrear aos autos qualquer documentação que efetivamente ampare \nsua tese. \n\nNão há como acolher, assim, a alegação de que tenha havido recolhimento ou \nmesmo “compensação”, diante da ausência de prova do alegado. \n\nCabível, pelo exposto, a manutenção do lançamento também neste tópico. \n\n \n\nDa qualificação da multa de ofício aplicada \n\nA fiscalização  trata da qualificação da multa no  item 6.2 do RFF  (fls. 78 a \n82), sustentando ter havido “conluio”, retomando o fato de que a recorrente e a empresa MDF \npossuem  processos  produtivos  distintos,  e  os  bens  importados  pela  recorrente  somente  se \nprestavam ao processo produtivo da empresa MDF. \n\nTeria, assim, havido importações pela recorrente de produtos que já se sabia \nque seriam destinados à MDF, que se situa em área geograficamente contígua. A fiscalização \nendossa  suas  conclusões  com os  conhecimentos  de carga  e de  transporte  rodoviário,  e  ainda \ncom  a  afirmação  de  que  a  recorrente  sequer  tinha  espaço  para  armazenar  os  produtos \nimportados em suas instalações. E como é incontroverso que a MDF não possuía habilitação no \nSISCOMEX e não conseguiria cumprir os requisitos de RECAP, à época, cristalina se encontra \na questão da existência de uma simulação para que a MDF, ainda que não pudesse  importar \nnem obter os benefícios do RECAP, lograsse ter em seu parque produtos  importados com os \nbenefícios do RECAP. \n\nNão há aparas, assim, a fazer à afirmação do fisco (fl. 81) de que: \n\nFl. 899DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nVerificada, assim, a existência de conluio, na acepção em que é utilizada no \nDireito Penal. \n\nNo entanto, como a multa aplicada toma por base os arts. 71 a 73 da Lei no \n4.502/1964, cabe verificar se a conduta se amolda à definição ali estabelecida de conluio (art. \n73), atrelada ao ajuste doloso visando à sonegação ou à fraude, tal qual definidas nos art.s 71 e \n72 da mesma lei: \n\n“Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72.” (grifo nosso) \n\nAcordamos ter havido ajuste doloso entre a recorrente e a empresa MDF, mas \nhá  que  se  verificar  se  visou  o  ajuste  a  algum  efeito  descrito  nos  arts.  71  e  72  da  Lei  no \n4.502/1964: \n\n“Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar \na  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente.  \n\nArt  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir \no  montante  do  imposto  devido  a  evitar  ou  diferir  o  seu \npagamento.” (grifo nosso) \n\nE, neste ponto,  deficiente  é o  trabalho da  fiscalização. Sequer  se  indica  em \nqual  verbo  ou  qual  dispositivo  (inciso/artigo)  incidiu  a  recorrente.  A  remissão  é  genérica  a \ntodos,  sem  detalhamento  de  qual  o  impedimento/retardo,  restando  ausente  a  subsunção  que \npossibilita a verificação da adequação da norma infracional ao caso concreto. \n\nFl. 900DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13855.721018/2013­62 \nAcórdão n.º 3403­003.582 \n\nS3­C4T3 \nFl. 896 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  DRJ  parece  ter  aderido  à  imputação  genérica  e  múltipla  a  todos  os \nartigos/incisos, afirmando (fl. 859) que: \n\n“Diante  desse  contexto,  entendemos  que  razão  assiste  ao  fisco \nao  qualificar  a  multa,  uma  vez  que  toda  a  operação  foi \nconduzida intencionalmente por ambas as empresas de forma a \nevitar o pagamento de tributos incidentes nas operações, o que \ntipifica  as hipóteses  de  fraude,  sonegação  e  conluio,  tal  como \nprevistas pela Lei nº 4.502/64, in verbis:” (grifo nosso) \n\nAcrescente­se  ainda  que  tanto  a  argumentação  da  fiscalização  (no  RFF) \nquanto a da DRJ ancoram o dolo no fato de a  recorrente saber antecipadamente que os bens \nimportados se destinavam à MDF. Disso não se discorda, mas a conduta imputada sobre a qual \nse está a exigir a multa é a do item 6.1 do RFF: “revenda antes da conversão em alíquota zero”, \ne não a própria descaracterização do RECAP, pelo fato de o bem ser diretamente destinado à \nMDF. \n\nEm  síntese,  parece  o  fisco  desejar  qualificar  a  multa  por  revenda  antes  da \nconversão em alíquota zero com outra conduta igualmente presente no § 4o do art. 14 da Lei no \n11.196/2005 (a inexistência de incorporação a seu ativo imobilizado). \n\nPara qualificação da multa de ofício, é necessária a configuração do  intuito \ndoloso  ensejador  de  ao  menos  uma  das  situações  descritas  nos  arts.  71  a  73  da  Lei  no \n4.502/1964. E, no caso de a conduta imputada ser a do art. 73, é preciso que se esclareça a qual \ndos demais artigos/incisos está vinculado o objetivo buscado com o conluio. \n\nAssim já decidiu unanimemente esta Terceira Turma: \n\nMULTA  QUALIFICADA.  REQUISITO.  Para  qualificação  da \nmulta de ofício em relação ao IPI, é necessária a configuração \ndo  intuito doloso  ensejador de uma das  situações descritas nos \narts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964.” (Acórdão no 3403­001.822, \nRel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 25.out.2012) \n\nMULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. A qualificação da multa \nde ofício a que se refere o art. 44 da Lei no 9.430/1996 requer a \nprecisa configuração de uma das situações previstas nos arts. 71 \na 73 da Lei no 4.502/1964. (Acórdão no 3403­003.112, Rel. Cons. \nRosaldo Trevisan, unânime, sessão de 23.jul.2014) \n\nRestaram comprovados o conluio e o dolo (na acepção do Direito Penal), mas \nfaltou  ao  fisco  laborar no  sentido de  apontar qual  a  ação  (ou omissão)  específica  tendente  a \nimpedir (ou retardar) o conhecimento da ocorrência do fato gerador ou das condições pessoais \ndo  contribuinte,  ou  ainda  a  ocorrência  do  fato  gerador  (ou  excluir  ou  modificar  suas \ncaracterísticas essenciais). Em outras palavras, faltou à fiscalização dar maior atenção ao tipo \ninfracional imputado, narrando como as irregularidades detectadas a eles se amoldam. \n\nAssim,  afasta­se  a  qualificação  não  por  inexistência  de  dolo  ou  por  ser  a \noperação  transparente,  como  deseja  a  recorrente,  mas  pelo  simples  fato  de  não  ter  o  fisco \nvinculado especificamente as irregularidades detectadas a qualquer dos tipos previstos nos arts. \n71 e 72 da Lei no 4.502/1964, limitando­se a afirmar que houve conluio. \n\n \n\nFl. 901DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para \nafastar a qualificação da multa de ofício, deixando­a no patamar de 75%. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 902DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - 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SÚMULA 4/CARF.\nA partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.004367/2008-22", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5440119", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.410", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971004367200822.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13971004367200822_5440119.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti, \nDomingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  processo  sobre Auto de  Infração  lavrado  em 04/01/2008 \n(fls. 263 a 2821) para exigência de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou \nRelativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) referente a  fatos geradores de 31/01/2004 a \n31/12/2004, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício (75%), em total original de R$ \n730.492,63, por falta de recolhimento, conforme descrito no Termo de Verificação de Infração \n(TVI). \n\nNo  TVI  (fls.  222  a  258),  narra­se  que:  (a)  foi  constatada  a  existência  de \nvalores elevados de créditos com pessoas  ligadas na contabilidade da empresa, e,  intimada a \njustificar  tais  valores,  a  empresa  apresentou  cinco  contratos  de  mútuo  com  as  empresas \n“PLASVALE Indústria e Comércio”, “CÍRCULO Comércio Exterior”, “DUNA COMERCIAL \nIndustrial”,  “LANCASTER”  e  “DUNA  VENDAS  Domiciliares”,  todos  os  mútuos \nimplementados  por  meio  de  conta­corrente,  sem  definição  do  principal  e  de  prazo  para \npagamento;  (b)  a  partir  dos  valores  escriturados  nos  livros  contábeis,  foram  elaboradas \nplanilhas  com  o  somatório  dos  valores  dos  saldos  diários,  calculando­se  o  IOF  devido  nas \noperações (fls. 226 a 250); e (c) todos os contratos foram celebrados após a Lei no 9.779/1999, \nque,  em  seu  art.  13,  estabelece  a  exigência  de  IOF  nas  operações,  o  que  é  endossado  pelo \nCódigo  Tributário  Nacional  (art.  63,  I),  pelo  Regulamento  do  IOF  (à  época  o  Decreto  no \n4.494/2002) e pelo Ato Declaratório SRF no 7/1999. \n\nCientificada  da  autuação  em  14/11/2008  (fl.  264),  a  empresa  apresenta \nimpugnação  em 15/12/2008  (fls.  286  a  312),  alegando,  em  síntese,  que:  (a)  os  contratos  de \nmútuo  entre  as  empresas  não  podem  ser gravados  pelo  IOF,  pois  não  houve participação  de \ninstituição  financeira;  (b)  a  legislação  que  regulamenta  o  IOF  é  omissa  em  relação  a  sua \nincidência  sobre contratos de mútuo  firmados com empresas coligadas,  sendo a única norma \nexpressa sobre o tema o Ato Declaratório SRF no 7/1999, norma complementar ilegal, por não \nguardar relação com a Lei no 9.779/1999,  inovando irregularmente na ordem jurídica; e  (c) é \nindevida a cobrança de juros com base na Taxa SELIC. \n\nEm 10/09/2010 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 555 a 559), \nno qual se acorda unanimemente pela procedência do lançamento efetuado, sob o fundamento \nde  que:  (a) o  texto  legal  (art.  13  da Lei  no  9.779/1999)  estabeleceu  a  incidência  de  IOF nas \noperações de mútuos entre pessoas  jurídicas, não  importando a vinculação entre as empresas \ncontratantes,  ou  a  existência  ou  não  de  instituição  financeira  na  operação;  (b)  o  Ato \nDeclaratório  SRF  no  7/1999  não  amplia  conteúdo  da  lei,  mas  apenas  disciplina  aspectos \ntemporais; e (c) também a exigência de juros pela Taxa SELIC decorre expressamente de lei, \nsendo vedada a apreciação de constitucionalidade pelo julgador administrativo. \n\nCientificada da decisão de piso em 08/11/2010 (cf. AR de fl. 569), a empresa \napresenta  recurso  voluntário  em  16/11/2010  (fls.  571  a  599),  basicamente  reiterando  os \nargumentos expostos em sua impugnação. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004367/2008­22 \nAcórdão n.º 3403­003.410 \n\nS3­C4T3 \nFl. 685 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nSão  duas  as  matérias  em  discussão:  a  possibilidade  de  incidência  de  IOF \nsobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, sem intermediação de instituição \nfinanceira, e o cabimento da exigência de juros pela Taxa SELIC. \n\nComo  é  incontroversa  a  existência  de  contratos  de mútuo,  assim  como dos \ncálculos que levaram aos valores lançados, as discussões são basicamente sobre a aplicação dos \ndispositivos legais/normativos referentes à matéria. \n\nEm  relação  ao  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  entende  a  recorrente  que  não \npermite a exigência de IOF no caso em análise, por não relacionar especificamente empresas \ncoligadas. \n\nVeja­se o que dispõe o artigo 13 da Lei no 9.779/1999: \n\n“Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de \nrecursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa \njurídica  e  pessoa  física  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF \nsegundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de \nfinanciamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições \nfinanceiras. \n\n§ 1o Considera­se ocorrido o  fato gerador do IOF, na hipótese \ndeste artigo, na data da concessão do crédito. \n\n§ 2o Responsável pela cobrança e  recolhimento do  IOF de que \ntrata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. \n\n§  3o  O  imposto  cobrado  na  hipótese  deste  artigo  deverá  ser \nrecolhido  até  o  terceiro  dia  útil  da  semana  subsequente  à  da \nocorrência do fato gerador.” (grifo nosso) \n\nA leitura do texto não deixa dúvidas sobre a irrelevância de serem ou não as \npessoas jurídicas participantes do mútuo coligadas, ou instituições financeiras. Basta que haja \nmútuo de recursos financeiros entre empresas (ou entre estas e pessoas físicas) para que tenha \nlugar  a  incidência  de  IOF.  Assim,  não  se  revelam  incompatíveis  com  o  texto  legal  as \ndisposições  regulamentares  (como  o  Decreto  no  4.494/2002)  e  declaratórias  (como  o  Ato \nDeclaratório SRF no 7/1999). \n\nPlenamente aplicável ao caso, então, a norma do art. 13 da Lei no 9.779/1999, \nsendo irrelevante o fato de as empresas serem coligadas, ou não serem instituições financeiras, \ncomo já vem decidindo este CARF: \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\n“INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  13  DA.  LEI  N° \n9.779/99.  A  autoridade  administrativa  não  é  competente  para \nexaminar alegações de  ilegalidade/inconstitucionalidade de  leis \nregularmente  editadas,  tarefa  privativa  do  Poder  Judiciário. \nMÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE \nEMPRESAS.INCIDÊNCIA  DO  IOF.  Nos  termos  da  legislação \nem vigor, incide o IOF nas operações de crédito realizadas entre \npessoas  jurídicas,  na  modalidade  de  mútuo  de  recursos \nfinanceiros.”  (Acórdão  no  3201­001.637,  Rel.  Cons.  Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  unânime,  sessão  de \n25.abr.2014) \n\n“OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS \nFINANCEIROS  ENTRE  PESSOAS  JURÍDICAS  COLIGADAS. \nAs  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos \nfinanceiros  entre  pessoas  jurídicas  coligadas  sujeitam­se  à \nincidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às \noperações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas \ninstituições  financeiras.  JUROS  DE  MORA.  MULTA  DE \nOFÍCIO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  O  crédito  tributário \ncorresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a \nmulta de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir \nos juros de mora à taxa Selic.” (Acórdão no 3202­001.076, Rel. \nCons.  Luís  Eduardo Garrossino  Barbieri,  unânime  em  relação \nao tema, sessão de 25.fev.2014) \n\nArremate­se que esta terceira turma, com a mesma composição atual, decidiu \nrecentemente sobre o assunto aqui em discussão, chegando a conclusão unânime: \n\n“OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS \nFINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. \n\nAs  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos \nfinanceiros  entre  pessoas  jurídicas  coligadas  sujeitam­se  à \nincidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às \noperações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas \ninstituições financeiras.” (Acórdão no 3403­003.112, Rel. Cons. \nRosaldo Trevisan, unânime, sessão de 23.jul.2014) \n\nProcedente, assim, a exigência do IOF. \n\nPor  fim,  em  relação  ao  cabimento  da  utilização  da Taxa SELIC  a  título  de \njuros  de  mora,  cabe  menção  ao  fato  de  que  a  matéria  já  está  devidamente  assentada  neste \ntribunal administrativo, sendo inclusive objeto de súmula específica: \n\n“Súmula CARF no 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004367/2008­22 \nAcórdão n.º 3403­003.410 \n\nS3­C4T3 \nFl. 686 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011\nNÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS. Na sistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.\nNÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação referente à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. A título exemplificativo, não constituem insumos, no caso em análise, as despesas com comunicação, seguros, despesas de viagens, assistência social, propaganda e publicidade, publicações legais, alimentação de empregados, jornais, despesas com exposições, impostos e taxas, representação social, despesas com marcas e patentes, e despesas com denominações genéricas que não permitam a verificação de vínculo com o processo produtivo.\nA partir de 01/04/1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela RFB são devidos, no período de inadimplência, à taxa SELIC.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.721845/2013-58", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5436559", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.549", "nome_arquivo_s":"Decisao_11070721845201358.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"11070721845201358_5436559.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Jorge Olmiro Lock Freire, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-24T00:00:00Z", "id":"5844335", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:29.048Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047705639452672, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2220; access_permission:extract_content: true; 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ADMINISTRATIVA. \nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2/CARF. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nJUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC.  APLICABILIDADE.  SÚMULA \n4/CARF. \n\nA  partir  de  01/04/1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos \ntributários administrados pela RFB são devidos, no período de inadimplência, \nà taxa SELIC. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DE \nICMS. Na sistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS devido pela \nprópria  contribuinte  integra  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI \n(demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em \natendimento  ao  comando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo/fabril,  e,  consequentemente, à obtenção do produto  final. A  título \nexemplificativo,  não  constituem  insumos,  no  caso  em  análise,  as  despesas \ncom  comunicação,  seguros,  despesas  de  viagens,  assistência  social, \npropaganda  e  publicidade,  publicações  legais,  alimentação  de  empregados, \njornais,  despesas  com  exposições,  impostos  e  taxas,  representação  social, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n07\n\n0.\n72\n\n18\n45\n\n/2\n01\n\n3-\n58\n\nFl. 852DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ndespesas com marcas e patentes, e despesas com denominações genéricas que \nnão permitam a verificação de vínculo com o processo produtivo. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DE \nICMS. Na sistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS devido pela \nprópria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS. \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não  guarda \ncorrespondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI  (demasiadamente \nrestritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando \nlegal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e, \nconsequentemente, à obtenção do produto final. A título exemplificativo, não \nconstituem  insumos,  no  caso  em  análise,  as  despesas  com  comunicação, \nseguros,  despesas  de  viagens,  assistência  social,  propaganda  e  publicidade, \npublicações  legais,  alimentação  de  empregados,  jornais,  despesas  com \nexposições,  impostos  e  taxas,  representação  social,  despesas  com marcas  e \npatentes,  e  despesas  com  denominações  genéricas  que  não  permitam  a \nverificação de vínculo com o processo produtivo. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Autos de Infração lavrados em 19/08/2013 (fls. 415 \na 474 e 475 a 5341) contra a recorrente, para exigência da Contribuição para o PIS/PASEP (de \n31/08/2008  a  31/12/2011)  e  da  COFINS  (no  mesmo  período),  na  sistemática  da  não \ncumulatividade, acrescidas de juros de mora e multa de ofício  (em alguns casos qualificada), \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 853DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11070.721845/2013­58 \nAcórdão n.º 3403­003.549 \n\nS3­C4T3 \nFl. 853 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nnos  valores  consolidados  de  R$  618.175,53  (Contribuição  para  o  PIS/PASEP)  e  de  R$ \n3.641.648,98 (COFINS). As infrações descritas na autuação são insuficiência de recolhimento \n(30/11/2008 e 31/12/2008) e descontos indevidos de crédito (31/08/2008 a 31/12/2011), e são \ndetalhadas em Termo de Constatação Fiscal (TCF). \n\nNo TCF (fls. 403 a 413), narra­se que: (a) em procedimentos fiscal, verificou­\nse  que  a  empresa  utilizou­se  indevida  e  sistematicamente  de  créditos  intitulados  “outras \ndeduções”,  informados em DACON, nas  fichas 15B,  linhas 26 e 28, e 25B,  linha 28;  (b)  ao \natender  intimações  para  prestar  esclarecimentos,  a  empresa  informa  que  o  saldo  credor  das \ncontribuições se encontrava “zerado” em 30/06/2008, justificando as “outras deduções” como \n“créditos  extemporâneos  compensados  e  sujeitos  à  (sic)  posterior  homologação  do  fisco, \nreferente aos valores do ICMS que estavam embutidos nas bases de cálculo das exações PIS e \nCOFINS  pagas  em  exercícios  anteriores,  e  compensados  em  todo  o  período  requerido  e \napropriados  e  compensados  também  créditos  decorrentes  de  majoração  da  alíquota  da \nCOFINS, de 2% para 3%, matéria discutida no âmbito judicial pelos contribuintes brasileiros”, \ncom apoio no art. 66 da Lei no 8.383/1991 e legislação superveniente (visto que optou por não \ndemandar judicialmente, nem apresentar declarações de compensação, “por não se constituírem \ncréditos  tributários”,  nem  hipóteses  de  ressarcimento  ou  restituição),  e que  a  opção  por  este \nmodelo de compensação “não teve o condão de extinguir o crédito tributário”, e “deu­se pela \nnecessidade  de  a  empresa  estruturar­se  financeiramente  para  enfrentar  dificuldades”;  (c)  a \ncompensação  em  decorrência  da  majoração  de  alíquota  (de  2%  para  3%)  é  descabida  por \ninexistência  de  crédito,  visto  não  ter  sido  o  art.  8o  da  Lei  no  9.718/1998  declarado \ninconstitucional;  (d)  no  que  se  refere  à  exclusão  do  ICMS  sobre  as  vendas,  também  não \nencontra amparo na legislação vigente, sendo inexistente o crédito; (e) com o advento da Lei no \n9.430/1996, art. 74, a compensação passou a demandar a entrega de declaração específica; (f) \n“diante da falta de critérios na operacionalização das compensações pela fiscalizada, nos (sic) \npermite afirmar que a contribuinte fez uma aposta na não análise dessas compensações e, por \nconsequência, veria a homologação tácita das irregularidades por decurso de prazo”, evitando a \ncobrança  e  o  posterior  envio  dos  débitos  para  inscrição  em  Dívida  Ativa,  amoldando­se  a \nsituação, em tese, à conduta tipificada como fraude no art. 72 da Lei no 4.502/1964; (g) não foi \napresentado  memorial  de  cálculo  das  contribuições  para  comprovar  a  origem  dos  efetivos \ncréditos e sua relação com as alegações da empresa, e, analisando­se a escrituração da empresa, \npercebe­se  que  as  contas  que  controlaram/escrituraram  os  referidos  créditos  não  possuem \nqualquer  relação  com  a  apuração  com  a  apuração  de  créditos  de  tributos  por  pagamento  a \nmaior ou  indevido, nem com compensação de  tributos;  (h) verificou­se  ainda que  a empresa \nbusca créditos em itens de despesas que não possuem respaldo legal, detalhados na “planilha \nde glosas de créditos por falta de previsão legal” (fls. 333/334); e (i) as multas forma aplicadas \nnos patamares de 75 % (em relação a créditos sem respaldo  legal) e 150% (nas hipóteses de \ncréditos  fictícios,  utilizados  indevidamente  para  diminuir  o  montante  das  contribuições \ndevidas, no evidente  intuito de fraude),  tendo sido ainda efetuada a  representação  fiscal para \nfins penais. \n\nCientificada  das  autuações  em  28/08/2013  (fls.  415  e  475),  a  empresa \napresenta impugnação (em relação a ambas as contribuições) em 26/09/2013 (fls. 550 a 595), \nalegando que: (a) a autuação é nula porque em momento algum indica quais créditos entende \npor  ilegítimos,  relacionando  sua  natureza/identificação,  não  tendo  sido  possível  localizar  as \nplanilhas de  fls.  333/334 e outros documentos nos  autos,  o que  resulta  em  trabalho  fiscal  às \navessas, ferindo o art. 142 do CTN, no qual se apura a procedência de determinados créditos, \nglosando­se os demais;  (b) há ainda nulidade no  fato de  a autoridade administrativa,  ferindo \nprincípios  constitucionais  (contraditório,  ampla  defesa  e  publicidade),  cientificar  o  sujeito \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\npassivo  da  autuação,  informando  que  se  assim  esse  desejasse,  poderia  tomar  ciência  dos \nprocessos na repartição, em face do disposto no art. 9o do Decreto no 70.235/1972 (e arts. 25 e \n39 do Decreto no 7.574/2011);  (c) é  ilegal e  inconstitucional a  inclusão do  ICMS na base de \ncálculo das contribuições, havendo razões sólidas para o procedimento adotado pela empresa; \n(d) é apto a gerar créditos das contribuições, na qualidade de “insumo”, todo e qualquer custo \nnecessário para a formação de receita (faturamento) e que tenha sido objeto de tributação pelas \ncontribuições  (ou  todos  os  dispêndios  necessários  ao  seu  processo  produtivo,  como  vem \ndecidindo o CARF), sendo ilegais as restrições efetuadas ao conceito de insumos pelas IN SRF \nno  247/2002  e  no  404/2004,  inspiradas  na  legislação  do  IPI;  (e)  assim,  constituem  insumos \naptos a gerar créditos as despesas com “água e esgoto, seguros, despesas com viagens, custos \ncom pesquisas, comunicação, gastos com marcas e patentes, despesas exposições, publicações \nlegais,  livros,  propaganda  e  publicidade,  assistência  social,  alimentação  empregados,  custos \nvários ­ suprimentos etc., impostos e taxas, despesas com causas judiciais, representação social \netc.”; (f) a água é necessária para banhos em partes e peças do maquinário, e como forma de \nreter os resíduos vaporosos da tinta, servindo como filtro para purificação do ar; (g) as despesas \npara financiar feiras e exposições são inerentes à atividade da impugnante, assim como outras \nrelacionadas  na  planilha  de  glosas  (seguros,  viagens  ...);  (h)  o  auto  de  infração  não  logrou \ndemonstrar qualquer indício de fraude ou sonegação cometida pela empresa, tendo ocorrido no \nmáximo mero inadimplemento do tributo, sendo  indevida a qualificação da multa,  invocando \nainda  a  Súmula  CARF  no  14  e  precedente  administrativo  (Acórdão  no  3403­002.256),  e \ndevendo  ser  sobrestada  a  representação  fiscal  para  fins  penais;  (i)  as  multas  aplicadas  são \nconfiscatórias e ferem a capacidade contributiva; e (j) é ilegal e inconstitucional a aplicação da \nTaxa SELIC. \n\nEm 21/03/2014 (fls. 760 a 793), ocorre o julgamento de primeira instância, \nno qual se acorda pela procedência parcial da autuação, afastando a qualificação da multa, no \ncaso  de  créditos  intitulados  “outras  deduções”,  reduzindo­a  ao  patamar  de  75%  (havendo \ndeclaração de voto em sentido contrário). Decide­se ainda que: (a) não houve impugnação em \nrelação  à  falta  de  pagamento  e  declaração  em  DCTF  relativa  aos  meses  de  novembro  de \ndezembro de 2008,  restando definitiva nesse ponto  a  exigência;  (b) não  houve nulidade, nos \ntermos do art. 59 do Decreto no 70.235/1972; (c) a defesa em relação aos créditos intitulados \n“outras  deduções”  é  restrita  à  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições  (que \nencontra  expressa  previsão  legal),  silenciando  sobre  a  majoração  de  alíquota  de  COFINS \ninicialmente alegada pela empresa; (d) ainda que existisse legitimidade aos créditos intitulados \n“outras deduções”, o caminho adotado pela empresa não observou as disposições legais sobre a \nmatéria  (art. 74 da Lei no 9.430/1996);  (e) o  termo “insumo” se  refere a bens e serviços que \nsejam, em razão de ação direta sobre o produto em elaboração, consumidos, desgastados, ou \npercam propriedades físicas ou químicas; (f) a forma incorreta de compensação não pode ser a \nmotivação preponderante para a qualificação da multa de ofício, pois a empresa correu o risco \nde  sofrer  a  glosa  de  tais  deduções;  (g)  não  cabe  ao  julgador  administrativo  a  análise  de \nconstitucionalidade de lei tributária; e (h) a Taxa SELIC é aplicável ao caso. Não menciona o \njulgador de piso a existência de recurso de ofício em relação à quantia exonerada. \n\nCientificada da decisão  em 16/04/2014  (AR à  fl. 802),  a empresa apresenta \nrecurso voluntário em 15/05/2014 (fls. 804 a 849), reiterando a argumentação no sentido de \nque o lançamento padece de nulidade (pelo não detalhamento das glosas em espécie), de que o \nICMS não faz parte da base de cálculo das contribuições, de que o conceito de insumos é mais \namplo que adotado pela fiscalização, abarcando os itens glosados, e de que a aplicação da Taxa \nSELIC é incabível. Acrescenta ainda que é nula (por afronta ao art. 151, III do CTN) a decisão \nde piso ao considerar não impugnada e determinar a cobrança imediata da a parcela referente à \nfalta de pagamento  e declaração em DCTF  relativa aos meses de novembro de dezembro de \n2008, e restringe a argumentação sobre confisco à multa de 75% (tendo em vista o afastamento \nda multa de 150% pelo julgador de piso). \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11070.721845/2013­58 \nAcórdão n.º 3403­003.549 \n\nS3­C4T3 \nFl. 854 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\n \n\nDe  início,  cabe  destacar  dúvida  que  brotou  da  análise  dos  montantes \nafastados pela DRJ, com a redução da multa (de 150% para 75%). Verificando o demonstrativo \nconsolidado do crédito  tributário  constante no processo  (fl.  414),  percebe­se que o montante \nexigido a título de multas (seja de 75% ou de 150%) totaliza originariamente R$ 2.203.858,04. \nAo restringir a análise à multa de 150%, por período, obtém­se: \n\nPeríodo  COFINS  Contribuição para o PIS/PASEP \n\nnov/09  R$ 109.660,26  R$ 23.807,81 \n\ndez/09  R$ 35.420,75  R$ 7.690,04 \n\njan/10  R$ 67.308,79  R$ 5.944,45 \n\nfev/10  R$ 18,76  R$ 162,58 \n\nmar/10  R$ 15.809,04  R$ 3.433,47 \n\nabr/10  R$ 43.020,08  R$ 9.339,88 \n\nmai/10  R$ 14.553,75  R$ 3.159,41 \n\njun/10  R$ 27.814,66  R$ 6.038,70 \n\njul/10  R$ 26.615,28  R$ 5.778,30 \n\nago/10  R$ 16.160,91  R$ 3.508,59 \n\nset/10  R$ 106.176,54  R$ 3.523,83 \n\nout/10  R$ 111.000,00  R$ 24.096,46 \n\nnov/10  R$ 98.761,29  R$ 21.439,71 \n\ndez/10  R$ 69.350,50  R$ 15.054,66 \n\njan/11  R$ 1.820,46  R$ 395,23 \n\nabr/11  R$ 1.823,75  R$ 395,95 \n\nmai/11  R$ 64.938,84  R$ 14.748,30 \n\njun/11  R$ 16.651,64  R$ 3.615,16 \nPeríodo \n\n(continuação)  COFINS  Contribuição para o PIS/PASEP \n\njul/11  R$ 26.795,24  R$ 5.817,40 \n\nago/11  R$ 2.511,72  R$ 774,35 \n\nset/11  R$ 30.284,20  R$ 6.574,51 \n\nout/11  R$ 80.412,93  R$ 17.457,65 \n\nnov/11  R$ 81.816,32  R$ 17.762,24 \n\ndez/11  R$ 37.491,31  R$ 8.138,97 \n\nTOTAL  R$ 1.086.217,02  R$ 208.657,65 \n\nFl. 856DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nMulta de 75%  R$ 814.662,77  R$ 156.493,24 \n\n  TOTAL GERAL  R$ 971.156,00 \n \n\nAssim,  chega­se  a  um  valor  afastado  pela DRJ  de R$  971.156,00,  em  tese \ninferior ao limite para interposição de recurso de ofício constante do art. 1o da Portaria MF no \n3/2008 (isso se considerados os valores originais de multa, sem acréscimo de juros de mora, na \nlinha que vem sendo adotada em alguns julgados deste CARF). \n\nCrê­se, assim, que andou nesse sentido o presidente de turma da DRJ, ao não \nrecorrer de ofício da decisão da turma. Não consta nenhum demonstrativo de valor exonerado \nna  decisão  de  piso,  nem  atualização  de  valores  das  multas  no  processo.  A  intimação  ao \ncontribuinte sobre a decisão da DRJ (fls. 795 a 801) inclui ao final a seguinte nota: “Os valores \nacima correspondem a valores originais. O pagamento deverá ser efetuado com os acréscimos \nlegais cabíveis”. \n\nAssume­se,  assim,  que  não  houve  a  interposição  de  recurso  de  ofício,  na \nforma do art. 1o da Portaria MF no 3/2008, seguindo­se aqui tão somente na análise do recurso \nvoluntário interposto pela empresa. \n\n \n\nDas preliminares de nulidade \n\nInsurge­se a empresa em relação à ausência de identificação individualizada \nda natureza das glosas em relação a bens não considerados como insumos. Alega que não lhe \nfoi dada ciência da “planilha de glosas de créditos por falta de previsão legal” (fls. 333/334), \nsendo apenas informado que o processo estava à sua disposição na unidade da RFB. \n\nPelos documentos de fls. 415 e 475, percebe­se que responsável pela empresa \ndeclara  expressamente  estar  ciente  do  “Auto  de  Infração  e  seus  anexos”,  dos  quais  recebeu \ncópia (em 28/08/2013). E a planilha de fls. 333/334, ao que consta, é um anexo da autuação. \nSem embargo, ainda que não tivesse recebido a planilha, há documento nos autos de que atesta \nque  a  empresa  solicitou  cópia  digital  do  processo  em  05/09/2013  (fl.  542),  não  havendo \nregistro de retardo no atendimento do pleito. \n\nNão há, assim, desconformidade do procedimento adotado pela  fiscalização \nem relação ao previsto no art. 9o do Decreto no 70.235/1972, ou nos arts. 25 e 39 do Decreto no \n7.574/2011. \n\nAs  glosas  efetuadas  pelo  fisco  em  relação  a  créditos  de  bens/despesas \npleiteados  na qualidade de  insumos, por  falta de previsão  legal,  estão detalhados na  referida \nplanilha de fls. 333/334,  tendo informado o fisco na autuação que reconheceu os créditos em \nrelação a combustíveis, lubrificantes, consertos e reparos, despesas de veículos. \n\nSegundo a recorrente, isso caracteriza trabalho fiscal às avessas, ferindo o art. \n142 do CTN, no qual se apura a procedência de determinados créditos, glosando­se os demais. \n\nNão  compartilhamos  do  entendimento  da  recorrente,  tendo  em  vista  que \nrestam, conta a conta, detalhadas as glosas na planilha de fls. 333/334, anexa à autuação. As \nplanilhas  serão  aqui  integralmente  reproduzidas  no  tópico  referente  à  análise  dos  itens \nglosados,  atestando não  só  o  detalhamento,  como  a  compreensão  das  glosas  pela  recorrente. \nAdemais,  as  glosas  derivam  da  própria  escrita  fiscal  da  recorrente,  que  deve  reunir  a \ndocumentação de amparo necessária a seus controles. \n\nFl. 857DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11070.721845/2013­58 \nAcórdão n.º 3403­003.549 \n\nS3­C4T3 \nFl. 855 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAusentes, assim, quaisquer das nulidades alegadas em relação à autuação. \n\nNo recurso voluntário a empresa acrescenta que é também nula a decisão de \npiso, por afronta ao art. 151, III do CTN, ao considerar não impugnada e determinar a cobrança \nimediata da a parcela referente à falta de pagamento e declaração em DCTF relativa aos meses \nde novembro de dezembro de 2008. \n\nTranscreva­se o excerto questionado do julgamento de piso (fl. 775): \n\n“Da delimitação do contencioso administrativo \n\nInicialmente,  deve  ser  destacado  que  a  impugnante  não \napresentou  qualquer  questionamento  em  relação  a  infração \ndecorrente  da  falta  de  pagamento  e  de  declaração  em DCTF \ndos  valores  a  pagar  de  PIS  e  Cofins  apurados  no \nDemonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon), \nrelativos aos meses de novembro e dezembro de 2008,  doc.  de \nfls. 335/390. \n\nNesse  sentido,  nos  termos  do  art.  17  do  Decreto  no  70.235/72 \n(PAF),  a  matéria  que  não  for  expressamente  contestada  pelo \ncontribuinte  não  deve  ser  considerada  como  impugnada,  a \nsaber: \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. \n\nNesse sentido, não se instaura o contencioso administrativo no \ntocante  à  citada  infração,  caracterizando­se,  portanto,  como \nmatéria preclusa, passível de exigência imediata, nos termos de \ndemonstração a  ser  realizada na conclusão desse Voto.”  (grifo \nnosso) \n\nDe fato, a matéria referida pela DRJ não foi objeto de impugnação específica \npela empresa, operando­se a preclusão, nos termos do art. 17 do Decreto no 70.235/1972, sendo \npossível efetivamente apartar o procedimento, de modo a prosseguir­se na cobrança da parcela \ncorrespondente (o que não ofende, de modo algum, o art. 151, III do CTN, porque se opera a \ndefinitividade  da  decisão  em  relação  àquela  parcela  (do  mesmo  modo  que  se  opera  a \ndefinitividade dos valores afastados pela DRJ, se inferiores ao limite de alçada). \n\nE  a  motivação  que  a  recorrente  apresenta  para  afirmar  que  questionou \nexpressamente o tema na sua impugnação, nos termos do citado art. 17, fala por si só (fl. 811): \n\n \n\nPor óbvio, questionou a empresa nulidades, juros de mora e a multa de ofício, \nmas não expressamente  a  falta de pagamento  e  declaração  em DCTF  relativa  aos meses de \nnovembro de dezembro de 2008 (item I da autuação). \n\nFl. 858DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nPelo exposto, novamente ausente qualquer vestígio de nulidade. \n\n \n\nDos créditos decorrentes de “outras deduções” \n\nComo  narra  o  fisco  no TCF  a  empresa  justificou  os  créditos  intitulados  de \n“outras  deduções”  como  “créditos  extemporâneos  compensados  e  sujeitos  à  (sic)  posterior \nhomologação  do  fisco,  referente  aos  valores  do  ICMS  que  estavam  embutidos  nas  bases  de \ncálculo das exações PIS e COFINS pagas em exercícios anteriores, e compensados em todo o \nperíodo requerido e apropriados e compensados também créditos decorrentes de majoração da \nalíquota da COFINS, de 2% para 3%, matéria discutida no âmbito judicial pelos contribuintes \nbrasileiros”, com apoio no art. 66 da Lei no 8.383/1991 e legislação superveniente  (visto que \noptou por não demandar judicialmente, nem apresentar declarações de compensação, “por não \nse  constituírem créditos  tributários”,  nem hipóteses de  ressarcimento ou  restituição),  e que  a \nopção por este modelo de compensação “não teve o condão de extinguir o crédito tributário”, e \n“deu­se  pela  necessidade  de  a  empresa  estruturar­se  financeiramente  para  enfrentar \ndificuldades”. \n\nEm relação à majoração de alíquota (de 2% para 3%) o fisco informa que é \ndescabida  por  inexistência  de  crédito,  visto  não  ter  sido  o  art.  8o  da  Lei  no  9.718/1998 \ndeclarado inconstitucional, e a empresa sequer discute o tema em suas peças de defesa. \n\nNo que  se  refere  à  base  de  cálculo  das  contribuições,  sustenta  a  recorrente \nque  o  valor  do  ICMS  não  compõe  a  receita,  tampouco  o  faturamento,  e  por  isso  deve  ser \nexcluído. \n\nSobre o tema, é de se destacar que as leis que regulam a matéria (no regime \nnão  cumulativo,  que  é o  tratado  nos  autos)  são  as  de  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003,  que \ndispunham, à época dos fatos, em seus arts. 1o: \n\n“Art.  1o  A  contribuição  (...)  tem  como  fato  gerador  o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§  1o  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas \ncompreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações  em  conta  própria  ou  alheia  e  todas  as  demais \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\n§  2o  A  base  de  cálculo  da  contribuição  (...)  é  o  valor  do \nfaturamento, conforme definido no caput. \n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, \nas receitas: \n\n(...) \n\nIII ­ auferidas pela pessoa  jurídica revendedora, na revenda de \nmercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da \nempresa vendedora, na condição de substituta tributária; \n\n(...) \n\nVII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes \ndo  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de \n\nFl. 859DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11070.721845/2013­58 \nAcórdão n.º 3403­003.549 \n\nS3­C4T3 \nFl. 856 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nMercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte \nInterestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de \ncréditos  de  ICMS  originados  de  operações  de  exportação, \nconforme  o  disposto  no  inciso  II  do  §  1o  do  art.  25  da  Lei \nComplementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” (grifo nosso) \n\nO texto normativo apresenta a base de cálculo no § 2o de seu art. 1o, a partir \ndo  conceito  de  faturamento  do  caput,  detalhado  no  §  1o.  E  no  §  3o  são  relacionadas  as \nexclusões,  entre  as  quais  não  se  encontra  menção  ao  ICMS  pago  (apesar  de  haver  menção \nexpressa de exclusão à  transferência onerosa a  terceiros de  ICMS originado de operações de \nexportação). \n\nAssim, por ausência de previsão legal, descabe a exclusão do ICMS da base \nde  cálculo  das  contribuições. Entender  de  forma diversa  da  expressa  na  lei,  acrescentando  a \nhipótese  de  exclusão,  em  face  de  princípios  de  ordem  constitucional,  implicaria  análise \nadministrativa  de  constitucionalidade,  o  que  é  vedado  a  esta  corte  administrativa,  conforme \nassenta a Súmula CARF no 2. \n\nNesse  sentido  decidiu  de  forma  unânime  esta  turma  (inclusive  com  a  atual \nformação): \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO \nCUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DE \nICMS. Na sistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS \ndevido  pela  própria  contribuinte  integra  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição para o PIS/Pasep.” (Acórdão n. 3403­001.774. Rel. \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 26.set.2012) \n\n“EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA \nCOFINS. Até que o Supremo Tribunal Federal venha a decidir \ndefinitivamente em Repercussão Geral o Recurso Extraordinário \nnº 574.706 e a Ação Direta de Constitucionalidade nº 18, em que \nhá  medida  liminar  deferida  pelo  plenário  do  STF,  quando,  a \npartir de então, a decisão será oponível contra todos e à própria \nadministração, sendo ela positiva ou negativa aos contribuintes, \nnão há como dar guarida ao pedido da Recorrente.” (Acórdão n. \n3403­003.045.  Rel.  Cons.  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista, \nunânime, sessão de 29.mai.2014) \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO \nCUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DE \nICMS.  EXCLUSÃO  PRÓPRIAS  CONTRIBUIÇÕES.  Na \nsistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS devido pela \nprópria contribuinte  integra a base de cálculo da Contribuição \npara  o  PIS/PASEP.  Contudo,  não  integra  a  base  de  cálculo  o \nvalor  das  próprias  contribuições.  (Acórdão  n.  3403­003.449. \nRel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à matéria, \nsessão de 10.dez.2014) \n\nO simples motivo de não haver supedâneo normativo algum para os créditos \nda  recorrente  intitulados  “outras  deduções”  já  é  suficiente  para  manutenção  do  lançamento \nneste tópico. Mas é de se registrar ainda que a forma adotada, de se creditar imediatamente das \ncontribuições na escrita, sem apresentação declaração de compensação, mesmo após o advento \nda Lei no 9.430/1996, sob a justificativa assumida de que a opção “deu­se pela necessidade de a \n\nFl. 860DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\nempresa estruturar­se  financeiramente para enfrentar dificuldades” merece veemente rechaço. \nIsso  sem  recordar  que  não  restou  comprovado  a  contento  qualquer  vínculo  entre  os  valores \ntomados como “outras deduções” e as justificativas apresentadas. \n\nInegável, assim, a procedência do lançamento referente a “outras deduções”. \n\n \n\nDas glosas de “créditos sem previsão legal” \n\nNo TCF a fiscalização narra que a empresa busca ainda créditos em itens de \ndespesas  que  não  possuem  respaldo  legal,  detalhados  na  “planilha  de  glosas  de  créditos  por \nfalta  de  previsão  legal”  (fls.  333/334),  informando  que  acolheu  os  créditos  em  relação  a \ncombustíveis, lubrificantes, consertos e reparos, despesas de veículos. \n\nA empresa, por sua vez, defende­se alegando nulidade por não detalhamento \ndas glosas em espécie  (matéria  já  tratada neste voto em sede de preliminares),  e  sustentando \nque é apto a gerar créditos das contribuições, na qualidade de “insumo”, todo e qualquer custo \nnecessário para a formação de receita (faturamento) e que tenha sido objeto de tributação pelas \ncontribuições  (ou  todos  os  dispêndios  necessários  ao  seu  processo  produtivo,  como  vem \ndecidindo o CARF), sendo ilegais as restrições efetuadas ao conceito de insumos pelas IN SRF \nno 247/2002 e no 404/2004,  inspiradas na  legislação do  IPI. Entende a  recorrente, assim, que \nconstituem insumos aptos a gerar créditos as despesas com “água e esgoto, seguros, despesas \ncom  viagens,  custos  com  pesquisas,  comunicação,  gastos  com  marcas  e  patentes,  despesas \nexposições,  publicações  legais,  livros,  propaganda  e  publicidade,  assistência  social, \nalimentação  empregados,  custos  vários  ­  suprimentos  etc.,  impostos  e  taxas,  despesas  com \ncausas judiciais, representação social etc.”. \n\nAo explicar a utilidade dos itens no processo produtivo, informa que a água é \nnecessária para banhos  em partes  e peças do maquinário,  e como  forma de  reter os  resíduos \nvaporosos da tinta, servindo como filtro para purificação do ar, e que as despesas para financiar \nfeiras e exposições são inerentes à atividade da impugnante, assim como outras relacionadas na \nplanilha de glosas (seguros, viagens ...). \n\nSobre  a  amplitude  do  conceito  de  insumos  na  legislação  que  rege  as \ncontribuições, cabe destacar que esta Terceira Turma já tem posicionamento assentado. \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para \na questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo \ninsumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias \nprimas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \n\nFl. 861DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11070.721845/2013­58 \nAcórdão n.º 3403­003.549 \n\nS3­C4T3 \nFl. 857 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\né  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente \namplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda \nconclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 \n(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, \nreferente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços \nde limpeza...) é inútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nHá,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser \nnecessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, \ncomo vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No \nmesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­\n001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no \n3403.002.783 e 784) \n\nIsto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI nem com a do IR. \n\nAs glosas efetuadas estão detalhadas na planilha de fls. 333/334, reproduzida \na seguir (e fundada na escrituração da recorrente): \n\nFl. 862DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 863DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11070.721845/2013­58 \nAcórdão n.º 3403­003.549 \n\nS3­C4T3 \nFl. 858 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\nVerificando as rubricas glosadas, diante do conceito de insumos assentado no \nbojo  desta  Terceira  Turma,  descarta­se  de  plano  que  despesas  como  comunicação,  seguros, \ndespesas  de  viagens,  assistência  social,  propaganda  e  publicidade,  publicações  legais, \n\nFl. 864DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nalimentação de empregados, jornais, despesas com exposições, impostos e taxas, representação \nsocial  e  despesas  com  marcas  e  patentes  possam  ser  ensejadoras  de  créditos  segundo  a \nlegislação  de  regência  das  contribuições.  Não  há  conexão  de  tais  despesas  com  processo \nprodutivo (e a  recorrente, em sua peça de defesa, destaca a  importância de alguns  itens, mas \nnão sua vinculação ao processo produtivo). \n\nAnalisando detalhadamente as tabelas, somente pairaria dúvidas em relação a \ndois  itens: água  e esgoto  (para o qual  se esboça uma  justificativa na peça  recursal, mas  sem \nqualquer amparo documental), e “custo pesquisas”. Mas tais itens, ao lado de outros descritos \ngenericamente (v.g., “custos vários”), não permitem a certeza necessária ao reconhecimento do \ndireito creditório, afastando as razões da autuação. Poderia a empresa, que tem exato domínio \ndas rubricas sobre as quais pleiteia créditos, ter apresentado documentação hábil, seja durante o \ncurso da fiscalização, ou do contencioso, de modo a atestar a certeza de seu direito. \n\nMas  o  que  se  vê  é  que  a  empresa  sequer  se  preocupa  em  detalhar \ndocumentadamente  seu  processo  produtivo,  ou  permitir  a  convicção  deste  julgador  sobre  a \naplicação  efetiva  dos  itens  glosados  em  sua  produção.  Persistem,  assim,  sem  fundamento  os \ncréditos  descontados  em  relação  a  tais  operações,  devendo  ser,  nesse  tema,  mantido  o \nlançamento. \n\n \n\nConsiderações finais \n\nNo que se refere às alegações de que a multa de ofício (já em seu patamar de \n75%,  reduzido  pela  DRJ)  é  confiscatória,  cabe  destacar  que  a  penalidade  aplicada  é \nexpressamente a prevista na legislação (art. 44 da Lei no 9.430/1996), e sua dosagem não está \nao alvitre do julgador. Ademais, eventual alegação de inconstitucionalidade não pode encontrar \nguarida neste tribunal, que já sumulou a matéria: \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nTambém  já  se  encontra  sumulada  neste  tribunal  a  questão  referente  à \npossibilidade de aplicação da Taxa SELIC a título de juros de mora: \n\n“Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.” \n\nAssim, também essas alegações finais da empresa são improcedentes. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\nFl. 865DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11070.721845/2013­58 \nAcórdão n.º 3403­003.549 \n\nS3­C4T3 \nFl. 859 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 866DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte).\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. 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Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "id":"5817708", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:07.724Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476390330368, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2061; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 956 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n955 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.901359/2012­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.519  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  DCOMP­PIS \n\nRecorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. \nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear \naos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a \ndiligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou \ndo fisco. \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim \ncomo o frete relativo a seu transporte). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n90\n\n13\n59\n\n/2\n01\n\n2-\n01\n\nFl. 956DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a \naquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como ao  frete  relativo  a  seu  transporte). Sustentou pela \nrecorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no \n11720.34692.301109.1.1.08­7226  (fls.  2  a  5)1,  com  transmissão  em  30/11/2009,  referente  a \ncréditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/2o trimestre de 2008, \nem valor  de R$ 8.664.242,51  (com  base  no  §  1o  do  art.  5o  da Lei  no  10.637/2002),  sendo o \nmontante utilizado em compensações R$ 8.403.119,41 (DCOMP de fls. 6 a 9). \n\nA  análise  efetuada  pela  fiscalização  culmina  no  parecer  de  fls.  10  a  15 \n(emitido  em  22/05/2012),  no  qual  são  informadas  as  glosas  de  créditos  efetuadas  pelo  fisco \n(detalhadas  em  planilhas  anexas):  (a)  produtos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no \nprocesso  produtivo  ou  são  descritos  de  forma  imprecisa  que  não  possibilita  enquadramento \npara  fins de aproveitamento do crédito; (b) serviços considerados pela fiscalização como não \nutilizados  na  produção  dos  bens  (Alumina,  que  é  o  produto  final);  (c)  bens  do  ativo \nimobilizado,  considerando  as  glosas  efetuadas  no  processo  administrativo  no \n10280722272/2009­65  (com  depreciação  de  1/48  para  as  aquisições  de  maio/2004  a \ndezembro/2005,  e de 1/12 para  as  aquisições de  fevereiro  a dezembro/2007);  (d)  em  relação \naos meses de abril a junho de 2008, bens que não compõem o ativo imobilizado, bens que não \nsão utilizados diretamente na produção de alumina e bens com descrição incompleta, que não \npermita  a  vinculação  ao  ativo  ou  ao  processo  produtivo;  e  (e)  nas  notas  enquadradas  como \ncustos de edificações, foi aplicada sem fundamento a taxa de depreciação de 1/12 (ao invés de \n1/24, conforme art. 6 da Lei no 11.488/2007). \n\nCom base no parecer é emitido Despacho Decisório  (extrato à fl. 738, com \nciência à empresa em 18/07/2012, cf. AR de fl. 739), deferindo­se crédito no montante de R$ \n6.388.301,47, homologando­se parcialmente a DCOMP, e exigindo­se o pagamento em relação \naos débitos indevidamente compensados, com acréscimos legais. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 957DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901359/2012­01 \nAcórdão n.º 3403­003.519 \n\nS3­C4T3 \nFl. 957 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 16/08/2012 \n(fls.  740  a  789),  anexando material  explicativo  do  processo  produtivo  de  alumina  (fls.742  a \n749, aclarando a  função do óleo BPF, do ácido sulfúrico, do oxigênio e da cal,  entre outros, \nalém dos  serviços portuários e de transporte de rejeitos  industriais) e sustentando que:  (a) na \nnão cumulatividade  (que não  foi  restrita pelo  texto constitucional), geram créditos os custos, \ndespesas  e  encargos  relativos  à  receita  de  exportação,  e  consideram­se  insumos,  conforme \nentendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da  pessoa \njurídica  necessários  para  a  produção  dos  bens  ou  prestação  de  serviços;  (b)  não  foi  feita \nqualquer visita na  empresa,  dificultando a  análise da  efetiva  aplicação dos bens no processo \nprodutivo; (c) as glosas em relação ao ativo imobilizado sob o fundamento de que a empresa \nnão  teria  observado  as  exigências  constantes  da  Lei  no  11.196/2005  (depreciação  de  1/12 \nsomente  em  relação  às  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  RECAP)  não  procedem, \nvisto  que  a  empresa,  “por  uma  questão  de  tempo  real  de  depreciação  das  máquinas  e \nequipamentos aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais créditos \nautomaticamente, de modo que pelas especificidades da impugnante, é evidente que a conduta \napontada no parecer seria, como é, impraticável”, e não há por parte do fisco a indicação de \nquais  seriam os  prazos  corretos;  (d)  não  há  uma  clara  indicação  da  razão  as  glosas  do  ativo \nimobilizado,  nem  quais  seriam  os  itens  específicos,  ao  menos  referidos  em  planilha  que \npermita  à  postulante  compreender  o  porquê  da  desconsideração;  (e)  o  ativo  imobilizado \ncompreende  todo  o  complexo  de  bens  e  direitos  /ativo  patrimonial  imprescindível  a  que  a \nsociedade  empresária  se  mantenha  em  operação,  abarcando  edificações,  equipamentos, \nmaquinário,  e  também  benfeitorias  em  locação  ou  arrendamento,  e móveis,  utensílios,  entre \noutros, havendo previsão expressa para desconto de créditos em relação a edificações e bens \ndo ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei no \n10.637/2002); e  (f) não há disposição normativa que restrinja o aproveitamento dos encargos \nde  depreciação/amortização  a  partir  da  utilização  do  bem.  Demanda,  por  fim,  produção  de \nprova pericial, via auditagem suplementar. \n\nEm 04/12/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 865 a 877), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade (e da \ndemanda pericial), sob os argumentos de que: (a) o conceito de insumos para as contribuições \nderiva  do  inciso  II  do  art.  3o  das  Leis  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003  e  da  IN  SRF  no \n404/2004  (bens  com  ação  direta  sobre  o  produto  em  fabricação);  (b)  somente  os  serviços \nprestados por pessoa jurídica contribuinte geram créditos, desde que utilizados diretamente na \nlinha  de  produção  da  empresa;  (c)  as  glosas  em  relação  ao  ativo  imobilizado  alcançam,  de \nforma  geral,  produtos  não  utilizados  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  e  bens \nconsiderados  como  edificações,  perfeitamente  individualizados;  e  (d)  o  encargo  referente  à \ndepreciação somente é computável no resultado do exercício a partir da época em que o bem \ncomeça a ser utilizado, e às taxas previstas na legislação de regência. \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 03/01/2014  (AR de fl. 879), a empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  30/01/2014  (fls.  880  a  924),  basicamente  reiterando  as \nconsiderações expostas na manifestação de inconformidade, acrescentando que: (a) da análise \ndo  processo  produtivo  da  empresa  e  de  disposições  normativas  expressas  tem­se  que  são \nconsiderados  como  insumos  os  bens  aplicados  diretamente  na  produção  (como  alumina  e \nfluorita em pó), os combustíveis e lubrificantes (como óleo BPF e GLP) e as partes e peças (de \nreposição),  e  os  serviços  diretamente  aplicados  ou  consumidos  no  processo  produtivo,  e  de \nmanutenção de máquinas e equipamentos; e (b) insumo é, assim, tudo aquilo que concorre na \ncomposição do processo produtivo. \n\nFl. 958DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nComo  relatado  de  início,  o  presente  processo  se  refere  exclusivamente  à \nContribuição para o PIS/PASEP relativa ao 2o trimestre de 2008. \n\nOs  assuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela \nturma  em  diversos  processos  da mesma  recorrente  (em  que  pese  existir  nos  presentes  autos \nhaver uma melhor descrição do processo produtivo da empresa): (a) aspectos constitucionais da \nnão cumulatividade; (b) delimitação do conceito de insumo para as contribuições; (c) glosas de \nbens  considerados  como  insumos;  (d)  glosas  de  serviços  considerados  como  insumos;  e  (e) \nglosas em relação a edificações e bens do ativo imobilizado, inclusive no que se refere a bases \ndiferenciadas (1/12). \n\nPreliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre \no ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente. \n\n \n\n1. Considerações iniciais \n\nO ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito, \ntendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim \nvem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca \nde questão controversa originada da confrontação de elementos \nde prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja \nfeito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. \nAlexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \n\nFl. 959DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901359/2012­01 \nAcórdão n.º 3403­003.519 \n\nS3­C4T3 \nFl. 958 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, \nsessão de 24.set.2013) \n\nNão há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em \nanálise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova, \ndurante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo \ndos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida \nque  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório \napresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à \ncomplementação probatória. \n\nFeitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de \nperícia no caso concreto. \n\nAproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões \nadministrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador \nadministrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas \ncitadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito \nvinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a \njurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente. \n\n \n\n2. Do caráter constitucional da não cumulatividade \n\nImpende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de \neventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira \n(art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional, \ndevendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que \nculminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas \nessencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no \nâmbito deste tribunal: \n\n“Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nResta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação \nreferente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito. \n\n \n\n3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para \na questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo \ninsumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias \n\nFl. 960DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nprimas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \né  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente \namplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda \nconclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 \n(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, \nreferente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços \nde limpeza...) é inútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nHá,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser \nnecessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, \ncomo vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No \nmesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­\n001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no \n3403.002.783 e 784) \n\nIsto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI nem com a do IR. \n\nAs glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados \ncomo insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado. \n\n \n\nFl. 961DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901359/2012­01 \nAcórdão n.º 3403­003.519 \n\nS3­C4T3 \nFl. 959 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n3.1. Bens utilizados como insumo \n\nEm relação a bens utilizados como insumos, o texto que trata da justificativa \npara  as  glosas  (fls.  11/12)  é  extremamente  sintético,  pelo  que  merece  ser  integralmente \ntranscrito: \n\n13)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  BENS  INFORMADOS \nCOMO  INSUMOS,  OBJETO  DE  GLOSA:  Em  primeiro  lugar \ncabe realçar que a legislação em vigor estabelece que a pessoa \njurídica  poderá  creditar­se  em  relação  a  aquisições  de  bens  e \nserviços  utilizados  como  insumos,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes (art 3º da Lei 10.637/2002).Todavia o bem para ser \nconsiderado  insumo  deve  guardar  relação  com  o  conceito \nestabelecido no artigo 8º da IN 404/2004 que considera insumo \na  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado. \n\nO  contribuinte  apresentou  uma  extensa  relação  de  bens \nadquiridos  utilizados  para  crédito  de  PIS.  As  glosas \ndemonstradas  nas  planilhas  de  glosas  de  Insumos  do  arquivo \ncorrespondente  em  anexo,  são  de  bens  que  não  se  enquadram \ncomo  Insumos  ou  são  descritos  de  forma  imprecisa  que  não \npossibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  de \ncrédito. Exemplo: Materiais Diversos e Frete. \n\nNota da Planilha Insumos: N­ Glosa por não enquadramento no \nconceito  de  insumo; NSD­ Glosa  por  não  apresentar  descrição \nou descrição incompleta; S­ Crédito aceito.” \n\nVeja­se que o conceito de insumo adotado pelo fisco (derivado da legislação \ndo  IPI)  não  corresponde  ao  aclarado  no  tópico  anterior  do  presente  voto.  Assim,  faz­se \nnecessário verificar  se os bens glosados  são efetivamente necessários à produção de alumina \n(produto final fabricado pela empresa). \n\nNa planilha referente a glosas de bens (fls. 235 a 351 e 352 a 468 ­ abril; fls. \n469  a  595  ­  maio;  e  fls.  596  a  713  ­  junho)2,  são  relacionados  como  não  enquadrados  no \nconceito de insumos (N): ácido sulfúrico (CFOP ­ compra para industrialização ou produção \nrural);  inibidor  de  corrosão  para  tratamento  de  água  potável,  dispersante;  acetileno, \noxigênio, gás argônio, Conhec. Transp. aprovada Ger. Marcílio Santana (CFOP ­ serviço \nde transporte); Ctrc. Ref. Fornec. Eletrotecnica Wilson (CFOP ­ serviço de transporte); Ctrc. \nRef.  Fornec.  Carbomil  Química  S/A  (CFOP  ­  serviço  de  transporte);  thinner  e  tinta  de \nacabamento  (CFOP  ­  material  de  uso  e  consumo);  avental,  luvas,  lentes  para  óculos, \nchuveiro, tonner e cartuchos para impressoras; adesivos, cabos, bicicleta caloi barra forte, \nalicate,  chave  de  fenda,  rolamentos,  parafusos,  arruelas,  e  outros  materiais  de  uso  e \nconsumo. Na mesma planilha,  são ainda glosados por conter descrição  incompleta  (NSD) os \n                                                           \n2 Confesse­se que é preciso muito boa vontade para verificar a qual categoria está vinculado cada bem no mês de \nabril,  pois  a  coluna  da  planilha  com  o  detalhamento  da  categoria  (N,  S  ou  NSD)está  em  página  diferente  da \nreferente  à  descrição  do  bem.  Os  bens  relacionados  à  fl.  235,  por  exemplo,  são  categorizados  à  fl.  352.  Os \nrelacionados à fl. 236 são categorizados à fl. 353, e assim por diante. \n\nFl. 962DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nbens descritos como: “frete” (sem especificação); “materiais diversos”; e bens sem qualquer \ndescrição. \n\nPor  certo  que  em  relação  a  itens  descritos  como  “materiais  diversos”,  ou \n“fretes”,  ou  ainda  sequer  descritos,  resta  inviável  a  identificação  com  o  processo  produtivo, \ntornando carente de comprovação o direito de crédito (a menos que fornecidos pela postulante \nelementos adicionais, o que não ocorre nestes autos). \n\nTambém  em  relação  aos  materiais  de  escritório  (como  cartuchos  para \nimpressoras  ) e de uso/consumo (como ferramentas ou vestes) não há dúvidas de que assiste \nrazão ao fisco nas glosas. Há que se ter, também, alguma criatividade para imaginar como uma \nbicicleta caloi barra forte é indispensável à produção de alumina. \n\nExpurgando ainda algumas siglas pouco decifráveis (em regra se referindo a \nfretes não identificados precisamente), restam a analisar somente os produtos químicos: ácido \nsulfúrico, inibidor de corrosão, dispersante, acetileno, oxigênio e gás argônio. \n\nEm  todo o arrazoado da empresa  sobre  seu processo produtivo, no entanto, \nsomente há questionamento específico em relação ao ácido sulfúrico. \n\nE  entendemos  que  assiste  razão  à  recorrente,  como  tem  reiteradamente \ndecidido esta Terceira Turma, que  já apreciou diversos outros processos da mesma empresa, \nem  relação  a  idêntico  processo  produtivo,  restando  configurado  que  o  ácido  sulfúrico  se \nenquadra no conceito de insumo: \n\n“A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de \nlimpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e \no  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água \npotável e no resfriamento de água. \n\n(...) \n\nA descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico \ntem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A \nlimpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a \ndesmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de \nefluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a \neficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. \n\nA empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é \ninequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente \ncorrelacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, \nenquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim, \ndevem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos \nrespectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o \ncusto de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de \nprodução,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no \ncálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da \nLei nº 10.833/03. \n\nQuanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela \nrecorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não \nsão relacionados ao processo produtivo. \n\n(...) \n\nFl. 963DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901359/2012­01 \nAcórdão n.º 3403­003.519 \n\nS3­C4T3 \nFl. 960 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSegundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são \ninsumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo \ncritério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo \nCARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso \na recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir \na glosa efetuada. \n\nCaberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de \ninconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e \nquais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do \nart.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser \nespecífica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova \nnecessários ao convencimento do julgador. \n\nTendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em \nrelação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que \nos elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a \nfunção  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se \nmanter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do \nAcórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânime  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.mar.2013)  (No \nmesmo sentido os Acórdãos no 3403­001.954 e 956) \n\n“O  Ácido  Sulfúrico,  conforme  explica  o  Recorrente,  é \nempregado na  limpeza  dos  caloríficos  por  onde  circula  o  licor \nenriquecido  de  alumina,  dependendo  deste  procedimento  a \nmanutenção do  sistema de  trocas  térmicas e a  estabilidade dos \nreagentes. \n\n(...) \n\nEntendo que o contribuinte demonstrou de maneira satisfatória, \npor meio de  sua explicação, a participação destes  três bens no \nprocesso produtivo. \n\nA atuação destes três bens configura o conceito de insumo para \no  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  atuam  e \ncolaboram  no  processo  produtivo  da  indústria  de  alumina, \ndevendo­se reconhecer o crédito pela sua aquisição. \n\n(...) \n\nQuanto às demais aquisições de bens, no entanto, tendo em vista \nque  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo ­ precluindo a oportunidade \nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário  ­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização..”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti,  sessão de 25.fev.2014)  (grifo nosso) (No mesmo \nsentido o Acórdão no 3403­002.765) \n\nAssim,  na  linha  que  já  vem  adotando  esta  turma,  entende­se  que  são \nimprocedentes  as  glosas  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  dos \ncorrespondentes  fretes,  desde  que  identificados).  E,  ainda  acompanhando  a  recorrente \n\nFl. 964DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\njurisprudência  da  turma,  mantém­se  a  glosa  em  relação  aos  demais  itens,  não  questionados \nespecificamente nas peças de defesa. \n\n \n\n3.2. Serviços utilizados como insumo \n\nEm relação a  serviços utilizados como  insumo,  são  igualmente  sintéticas  as \nmotivações das glosas (fl. 12), aqui integralmente transcritas: \n\n“15)  CRÉDITOS  DECORRENTENTES  (sic)  DOS  SERVIÇOS \nUTILIZADOS COMO INSUMOS: \n\nServiços  glosados  por  não  serem considerados  como utilizados \ndiretamente  na  produção  da  Alumina  (produto  final)  conforme \nPlanilha de glosas, em anexo.” \n\nEntre  os  serviços  glosados  (planilha  de  fls.  714  a  737)  estão:  revisão  em \nparafusadeira; serviços de hotelaria aos empregados da Alunorte; e serviço descrito como \n“Secretaria da Receita Federal”. Mas  é novamente genérica  a defesa. E os únicos  serviços \nespecificamente questionados (remoção de resíduos e operações portuárias) não foram objeto \nde glosa. \n\nDiante  da  ausência  de  questionamento  específico  em  relação  aos  itens \nglosados, considera­se, neste tópico, improcedente o recurso voluntário. \n\n \n\n3.3. Bens do ativo imobilizado \n\nEm  relação  ao  ativo  imobilizado,  a  justificativa  da  glosa  (fls.  12/14), \nnovamente  transcrita  de  forma  integral,  remete parcialmente  a  outro  processo  administrativo \n(que teve o recurso voluntário recentemente apreciado por esta turma): \n\n“16) CRÉDITOS DECORRENTES DO ATIVO  IMOBILIZADO: \nO  contribuinte  apurou  crédito  de  depreciação  em  duas \nmodalidades:  1/48  avos  para  bens  adquiridos  de Maio/2004  a \nDezembro/2005 e 1/12 avos para as aquisições posteriores. Para \no trimestre em análise efetuamos glosas da seguinte maneira: \n\na)  Considerando  glosas  realizadas  em  procedimento  fiscal \nanterior  formalizado  no  Processo  10280.722272/2009­65  para \nas aquisições de Maio/2004 a Dezembro/2005  (1/48 avos) e de \nfevereiro a dezembro de 2007 (1/12 avos) conforme demonstrado \nabaixo: (...) \n\nb) Glosas efetuadas nos meses Abril, Maio e Junho de 2008 (art. \n3º  da  Lei  10.637/2002)  ­  Efetuamos  glosas  conforme  planilha \nDEPRECIAÇÃO  em  anexo.  Referem­se  tais  Notas  Fiscais  a \naquisições  de  bens  enquadrados  nas  seguintes  situações:  bens \nque não compõem o ativo imobilizado, bens do ativo imobilizado \nque não  são  utilizados  diretamente  na  produção  da Alumina, \nbens que não foram provados pertencerem ao ativo imobilizado \npara  utilização  na  produção  da  Alumina  ou  com  descrição \nincompleta. \n\nFl. 965DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901359/2012­01 \nAcórdão n.º 3403­003.519 \n\nS3­C4T3 \nFl. 961 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCom  relação  às  Notas  Fiscais  enquadradas  como  custos  de \nEDIFICAÇÕES  embora  haja  previsão  para  crédito  de  PIS  no \nartigo 3º da Lei 10.637/2002 o contribuinte aplicou aos mesmos \na  taxa  de  depreciação  na  modalidade  1/12  avos  sem \nfundamentação  legal  para  tanto.  A  taxa  de  depreciação,  neste \ncaso, deve ser aplicada em função da vida útil da edificação (§ \n1º  do Art.  1º  da  IN  457/2004)  ou  na modalidade  1/24  avos  na \nhipótese  de  edificações  incorporadas  ao  ativo  imobilizado, \nadquiridas ou construídas para utilização na produção de bens \ndestinados  à venda ou na prestação de  serviços  (art.  6º  da Lei \n11.488/2007).” (grifo nosso) \n\nNa planilha de  fls.  126 a 234,  as glosas  são  codificadas da  seguinte  forma: \nNP  (para  bens  do  ativo  imobilizado  que  não  são  utilizados  diretamente  na  produção  da \nAlumina); NA (para bens que não compõe o ativo  imobilizado); NSD (para bens em relação \naos quais não  se provou a  configuração de ativo  imobilizado para utilização na produção da \nAlumina ou com descrição incompleta); e EDIF (para edificações). \n\nA  recorrente  não  questiona  a  simples  remissão  ao  outro  processo,  sem \ndetalhamento  da  motivação  da  parcela  correspondente  das  glosas  nestes  autos,  e  parece \ncompreender  bem  a  motivação  quando  se  defende  da  mesma  forma  que  naquele  processo, \ndiscutindo  os  dois  mecanismos  de  depreciação  (1/48  e  1/12).  Mas  a  defesa  é  novamente \ngenérica,  com  reprodução  de  diversos  dispositivos  normativos  e  decisões,  sem  a  eficaz \nvinculação à situação concreta narrada nos autos. \n\nE,  reitere­se,  esta  mesma  Terceira  Turma  já  apreciou  aquele  processo \nadministrativo, exatamente em relação à matéria, concluindo que: \n\n“DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO \nART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04 \n\nQuanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição \nde bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da \ntomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14 \nda Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que \nessas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a) \nos bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou \nnão são aplicados diretamente na produção dos bens destinados \nà  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são \nedificações não abrangidas pelo benefício legal. \n\n(...) \n\nOs  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na \nhipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não \nconstituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens \nincorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados \npara  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de \nbens destinados à venda ou na prestação de serviços”. \n\nO requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas, \nos  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de \nativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o \n\nFl. 966DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\nemprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados \npela fiscalização na planilha 1. \n\nPor seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha \n2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem \nedificações. Os bens descritos constituem partes de edificações, \ncomo  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção \ncivil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para \nconstrução civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei \nnº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da \nlei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes. \n\nQuanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem \nbasicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões, \npainel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de \nreunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos \nnão  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer \nsão utilizados na produção da alumina. \n\nPortanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização. \n\nDA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO \nART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005. \n\n(...) \n\nO que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram \nna previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005. \n\nOs  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os \nseguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para \ninstalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado em  setores da  economia considerados prioritários; \nb)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o \ncrédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de \nmáquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos, \nrelacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu \nativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no \nprazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito \né  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do \ncusto de aquisição do bem. \n\nO  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente \nquestionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das \nglosas foram os seguintes: \n\nDT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de \naquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005; \nEDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos \nanos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício; \nNindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado \nou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente; \nNCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento; \nNREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito \npor  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação \n(que é desonerada das contribuições). \n\nA  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus \nestabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não \n\nFl. 967DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901359/2012­01 \nAcórdão n.º 3403­003.519 \n\nS3­C4T3 \nFl. 962 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncontestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a \nelidir nenhum dos motivos invocados para a glosa. \n\nSendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela \nfiscalização. \n\nA  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª \nRegião  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais \nutilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são \npassíveis de gerarem créditos das contribuições. \n\nEsse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização \nou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já \nconstatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não \napresentou contestação específica elencando quais itens foram \ndestinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou \nse  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação \nobrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram \naplicados. \n\nAo contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei \nnº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer \ngasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º \nremete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os \neventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos, \nindependentemente de a venda da produção ocorrer no mercado \ninterno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons. \nAntonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de \n20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no \n3403­001.955  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que \ntratavam, respectivamente, da COFINS do terceiro e do primeiro \ntrimestres de 2007) \n\nMantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando \nhígidas neste tópico as glosas decorrentes efetuadas pelo fisco. \n\nNos itens referentes aos meses de abril a  junho de 2008, não assiste melhor \nsorte  à  recorrente.  Pela  simples  leitura  das  listas  de  glosas  (com  as  correspondentes \ncodificações), percebe­se que os bens relacionados enquadram­se objetivamente em cada uma \ndas categorias descritas pelo fisco (NP, NA, NSD e EDIF). E, ao contrário da fiscalização, que \ndetalha e individualiza as glosas, a recorrente não traz qualquer questionamento específico de \nitem glosado. \n\nQuanto  às  taxas  de  depreciação  para  edificações,  devem  ser  aplicadas  na \nforma do art. 3o da Lei no 10.637/2002 (art. 1o, § 1o da IN SRF no 457/2004) ou do art. 6o da \nLei  no  11.488/2007  (art.  1o,  §  2o  da  IN  SRF  no  457/2004).  A  recorrente,  em  suas  peças  de \ndefesa,  ao  invés  de  discernir  as  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  RECAP, \nsimplesmente  afirma  ser  “impraticável”  a  conduta  apontada  no  parecer,  em  virtude  das \nespecificidades da empresa. \n\nPor  fim,  a  regra  de  que  o  encargo  referente  à  depreciação  somente  é \ncomputável no resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser utilizado \nencontra expressa guarida no art. 305, § 2o do RIR (por sua vez derivado de disposição legal ­ \n\nFl. 968DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nart. 57, § 8o da Lei no 4.506//1964): “[A] quota de depreciação é dedutível a partir da época em \nque o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir”. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido \nsulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte). \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 969DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte), óleo combustível BPF, e serviços de transporte de rejeitos industriais.\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722268/2009-05", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5427146", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.516", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722268200905.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722268200905_5427146.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e de óleo combustível BPF, e em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "id":"5817705", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:07.724Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476396621824, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2133; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 663 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n662 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.722268/2009­05 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.516  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  DCOMP­PIS \n\nRecorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. \nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear \naos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a \ndiligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou \ndo fisco. \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim \ncomo o frete relativo a seu transporte), óleo combustível BPF, e serviços de \ntransporte de rejeitos industriais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n68\n\n/2\n00\n\n9-\n05\n\nFl. 663DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a \naquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  de  óleo \ncombustível BPF, e em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela \nrecorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no \n35361.91866.230807.1.1.08­6264  (fls.  5  a  8)1,  com  transmissão  em  16/08/2007,  referente  a \ncréditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/1o trimestre de 2007, \nem saldo de R$ 6.442.070,58  (com base no § 1o  do  art.  5o  da Lei no  10.637/2002),  sendo o \nmontante utilizado em compensações (DCOMP de fls. 9 a 36, nos valores de R$ 4.867.500,13, \nR$ 1.266.290,39, R$ 10,33, R$ 1.128,43, R$ 19.278,18, R$ 8.969,73 e R$ 2.043,42). \n\nIniciada a ação fiscal tendente a verificar o direito creditório demandado, em \n03/09/2010  (fls.  40/41),  a  empresa  é  intimada  a  apresentar  documentos  e  esclarecimentos, \nculminando a análise fiscal no relatório de fls. 411 a 415, no qual são relacionadas as glosas de \ncréditos efetuadas pelo fisco (detalhadas em planilhas anexas ao relatório): (a) combustíveis e \ncarvão energético utilizados como energia térmica no aquecimento de caldeiras, equipamentos \ne fornos, considerando que a Lei no 11.488/2007 só admitiu créditos a partir de 15/06/2007 (os \ncombustíveis/carvão energético utilizados na queima de caldeiras não podem ser considerados \ncomo  insumos  antes  de  15/06/2007  por  não  agirem  diretamente  no  processo  produtivo;  (b) \nprodutos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no  processo  produtivo;  (c)  produtos/bens \nconsiderados como ativo  imobilizado;  (d) produtos/bens que não contêm descrição detalhada \nou  informação  sobre  sua  aplicação  no  processo  produtivo;  (e)  fretes  referentes  aos \nprodutos/bens  glosados;  (f)  serviços  considerados  pela  fiscalização  como  não  utilizados  na \nprodução dos bens; e  (g) bens do ativo imobilizado que não se enquadram como máquinas e \nequipamentos utilizados na produção de bens destinados a venda e edificações. \n\nCom base no relatório da fiscalização é emitido o Despacho Decisório de fl. \n421  (em  05/12/2011),  deferindo­se  crédito  no  montante  de  R$  2.606.465,92,  e  o  Auto  de \nInfração  de  fl.  419  (com  ciência  à  empresa  em  15/12/2011),  no  valor  glosado,  de  R$ \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 664DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722268/2009­05 \nAcórdão n.º 3403­003.516 \n\nS3­C4T3 \nFl. 664 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3.835.604,67. Em relação às compensações (homologadas parcialmente, o despacho decisório \nfigura à fl. 423. \n\nA empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 11/01/2012 \n(fls.  510  a  545),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto \nconstitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação, \ne  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, \ntodos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de \nserviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação \ndos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de \ncréditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de \ntransporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado \nà queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o \nácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, \nna  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de \ncorrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de \nresfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e \nbens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei \nno 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção \nde  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os \nequipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital \npor  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da \nSUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem \njustificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao \nREIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da \naquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem \nsuplementar. \n\nAinda em 11/01/2012 apresenta a empresa impugnação à autuação (fls. 439 \na 474), basicamente sob as mesmas razões utilizadas para desconstituir as glosas. \n\nEm 08/02/2012 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 574 a 592), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade e da \nimpugnação (e pela improcedência da demanda por perícia), sob os argumentos de que: (a) o \nconceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do art. 3o das Leis no 10.637/2002 \ne  no  10.833/2003  e  da  IN  SRF  no  404/2004  (bens  com  ação  direta  sobre  o  produto  em \nfabricação); (b) somente os serviços prestados por pessoa jurídica contribuinte geram créditos, \ndesde  que  utilizados  diretamente  na  linha  de  produção  da  empresa;  (c)  em  relação  a  ativo \nimobilizado, as glosas estão todas especificamente motivadas (DT05 ­ glosados em virtude da \ndata  de  aquisição/emissão  nota  fiscal  ser  anterior  à  previsão  legal,  que  só  reconheceu  o \nbeneficio  para bens  adquiridos  a partir  de  2006; EDIF06  ­  glosados  por  serem  considerados \ncomo  edificações  do  ano  de  2006;  EDIF07  ­  glosados  por  serem  considerados  como \nEdificações  do  ano  de  2007; N  ­  glosados  por  não  serem  considerados  como  bens  do  ativo \nimobilizado e/ou não serem empregados no processo produtivo do adquirente; NCD ­ glosados \npor  não  estarem  relacionados  no  Decreto  no  5.789/2006,  mencionados  no  Decreto  no \n5.988/2006;  e  NREB  ­  glosados  por  serem  vendas  equiparadas  a  exportações,  não  gerando \ndireito a crédito), não havendo cerceamento de defesa;  (d) o encargo referente à depreciação \nsomente é computável no resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser \nutilizado; (e) as glosas em relação ao ativo imobilizado não alcançam a totalidade dos valores \npleiteados,  havendo  a  autoridade  fiscal  primeiramente  identificado  cada  uma  das  glosas \n\nFl. 665DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nefetuadas para, na sequência, refazer o cálculo das parcelas que deveriam ser levadas à base de \ncálculo do direito creditório, consideradas as depreciações adotadas pelo sujeito passivo; e (f) \nas  glosas  em  relação  a  “bens  considerados  como  edificações”  estão  com  a  perfeita  e \nindividualizada identificação do bem ou serviço glosado (v.g., bens e serviços explicitamente \ndestinados ao setor administrativo ou caracterizados como obras civis, passando por gaveteiros, \narmários, poltronas, colchões, leitos, serviços de paisagismo e de fornecimento de refeições). \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 15/02/2012  (AR de fl. 593), a empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  16/03/2012  (fls.  595  a  638),  basicamente  reiterando  as \nconsiderações  expostas  na manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando que:  (a)  não  há \ndisposição normativa que restrinja o aproveitamento dos encargos de depreciação/amortização \na  partir  da  utilização  do  bem;  (b)  a  Lei  no  11.488/2007  não  vedou  nem  autorizou  o \naproveitamento  de  créditos  em  relação  ao  óleo BPF  (ou  outro  óleo  combustível),  que  já  era \nautorizado  pelas  Leis  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões \nadministrativas/judiciais trazidas aos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nComo  relatado  de  início,  a  ação  fiscal  buscou  verificar  o  direito  creditório \ndemandado neste processo e em outros (referentes a “PIS não cumulativo” e a “COFINS não \ncumulativa”,  de  2005  a  2007). O presente  processo  se  refere  exclusivamente  à Contribuição \npara o PIS/PASEP relativa ao 1o trimestre de 2007. \n\nCabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.722277/2009­98, \nreferente  à COFINS  relativa ao 1o  trimestre de 2007)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma \nrecentemente, acordando­se que: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração: \n01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS.  CONCEITO.  No \nregime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico \nde “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e \nmais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda, \nabrangendo  os  “bens”  e  “serviços”  que  integram  o  custo  de \nprodução. \n\nCRÉDITOS.  ÁCIDO  SULFÚRICO,  FRETES,  SERVIÇOS  DE \nREMOÇÃO DE REJEITOS INDUSTRIAIS. É legítima a tomada \nde  crédito  da  contribuição  não­cumulativa  em  relação  às \naquisições  de  ácido  sulfúrico  e  respectivos  fretes,  óleo  BPF \nutilizado  como  combustível  e  serviços  de  remoção  de  lama \nvermelha,  areia  e  crosta,  por  integrarem o  custo  de  produção \ndo  produto  exportado  (alumina).”(Acórdão  no  3403­001.956, \n\nFl. 666DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722268/2009­05 \nAcórdão n.º 3403­003.516 \n\nS3­C4T3 \nFl. 665 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim,  maioria,  sessão  de \n20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no \n3403­001.954 e 955, Rel. Cons. Antonio Carlos Atulim, maioria, \nsessão  de  20.mar.2013,  que  tratavam,  respectivamente,  da \nCOFINS  do  quarto  e  do  terceiro  trimestres  de  2007)  (nos  três \njulgamentos  fui  vencido  quanto  ao  reconhecimento  de  créditos \nem  relação  à  remoção  de  resíduos,  ao  lado  do  Cons.  Robson \nJosé Bayerl) \n\nAssim,  prossegue­se  na  análise  do  presente  processo,  destacando­se  que  os \nassuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela  turma  nos  Acórdãos \nmencionados: (a) aspectos constitucionais da não cumulatividade; (b) delimitação do conceito \nde  insumo  para  as  contribuições;  (c)  glosas  de  bens  considerados  como  insumos  (v.g.,  óleo \nBPF  e  ácido  sulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados  como  insumos  (transporte  de \nrejeitos); e (e) glosas em relação a edificações e bens do ativo imobilizado, inclusive no que se \nrefere a bases diferenciadas (1/12). \n\nPreliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre \no ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente. \n\n \n\n1. Considerações iniciais \n\nO ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito, \ntendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim \nvem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca \nde questão controversa originada da confrontação de elementos \nde prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja \nfeito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. \nAlexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, \nsessão de 24.set.2013) \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nNão há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em \nanálise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova, \ndurante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo \ndos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida \nque  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório \napresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à \ncomplementação probatória. \n\nFeitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de \nperícia no caso concreto. \n\nAproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões \nadministrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador \nadministrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas \ncitadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito \nvinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a \njurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente. \n\n \n\n2. Do caráter constitucional da não cumulatividade \n\nImpende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de \neventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira \n(art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional, \ndevendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que \nculminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas \nessencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no \nâmbito deste tribunal: \n\n“Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nResta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação \nreferente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito. \n\n \n\n3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para \na questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo \ninsumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias \nprimas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722268/2009­05 \nAcórdão n.º 3403­003.516 \n\nS3­C4T3 \nFl. 666 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \né  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente \namplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda \nconclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 \n(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, \nreferente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços \nde limpeza...) é inútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nHá,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser \nnecessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, \ncomo vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No \nmesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­\n001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no \n3403.002.783 e 784) \n\nIsto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI nem com a do IR. \n\nAs glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados \ncomo insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado. \n\n \n\n3.1. Bens utilizados como insumo \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nEm  relação  a  bens  utilizados  como  insumos,  as  glosas  efetuadas  foram  (fl. \n412): \n\n“10.1  Combustíveis  e  Carvão  Energético  utilizados  como \nenergia  térmica  no  aquecimento  de  caldeiras,  equipamentos  e \nfornos, considerando que a lei 11.488/2007 só admitiu créditos a \npartir  de  15/06/2007.  A  utilização  de  combustíveis/carvão \nenergético  utilizados  na  queima  de  caldeiras  não  podem  ser \nconsiderados  como  insumos  antes  de  15/06/2007  por  não  agir \ndiretamente no processo produtivo; \n\n10.2  Glosas  efetuadas  em  produtos/bens  por  não  serem \naplicados diretamente no processo produtivo; \n\n10.3 Glosas efetuadas nos produtos/bens por serem considerados \ncomo ativo imobilizado; \n\n10.4  Glosas  efetuadas  em  produtos/bens  por  não  conterem \ndescrição detalhada do bem ou informação sobre sua aplicação \nno processo produtivo; \n\n10.5 Glosa dos fretes referentes aos produtos/bens glosados.” \n\nNa  planilha  10  (fls.  346  a  353)  são  detalhadas  as  glosas  de  bens,  que \nabrangem:  óleo  combustível  BPF  (para  geração  de  vapor  das  caldeiras  para  o  processo  de \ncalcinação  do  hidrato),  ácido  sulfúrico  (para  limpeza  ácida  dos  trocadores  de  calor  e \nneutralização de efluentes líquidos), e inibidor de corrosão (para tratamento de água potável e \nresfriamento  de  água).  São  ainda  glosados  os  fretes  relativos  ao  transporte  de  ácido \nsulfúrico. \n\nA  empresa  alega  em  sua  defesa  que  consideram­se  insumos,  conforme \nentendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da  pessoa \njurídica  necessários  para  a  produção  dos  bens  ou  prestação  de  serviços.  Sobre  o  tema, \nremetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de \ninsumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário \nao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. \n\nE,  nesse  contexto,  cabe  destacar  que  esta  Turma  já  analisou  dois  dos  itens \nsobre  os  quais  se  defende  a  empresa  (em  relação  ao  mesmo  período),  concluindo \nunanimemente que estes são enquadrados no conceito de insumos adotado: \n\n“A  descrição  do  processo  produtivo  permite  identificar  que  o \nóleo  BPF  é  aplicado  no  processo  produtivo  como  fonte  de \nenergia  para  a  calcinação  do  hidrato;  a  areia  é  utilizada  no \nprocesso produtivo como elemento filtrante e depois de tratada é \ndescartada como rejeito  industrial; a  lama vermelha se origina \ndo  processamento  do  underflow  e  é  descartada  como  rejeito \nindustrial,  após  ser  devidamente  tratada;  e  o  ácido  sulfúrico  é \nutilizado  para  desincrustar  linhas  e  trocadores  de  calor,  para \nneutralizar efluentes e para desmineralizar a água das caldeiras. \nNa  descrição  do  processo  produtivo  não  foi  possível  verificar \nonde  são  aplicados  e  nem  a  função  desempenhada  pelos \nprodutos  inibidor  de  corrosão,  antiespumante  e  aditivo \ndispersante. Entretanto, a fiscalização consignou na planilha 10 \nque  a  função  do  aditivo  dispersante  é  eliminar  borras  do  óleo \ncombustível pesado. \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722268/2009­05 \nAcórdão n.º 3403­003.516 \n\nS3­C4T3 \nFl. 667 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nO  exame  da  planilha  10  revela  que  neste  processo \nadministrativo a fiscalização só glosou créditos decorrentes das \naquisições  de  ácido  sulfúrico,  dos  respectivos  fretes  e  do  óleo \nBPF. A motivação para a glosa dos fretes foi a mesma utilizada \npara  o  ácido,  ou  seja,  o  frete  foi  glosado  porque  o  material \ntransportado, sob a ótica da fiscalização, não tinha aptidão para \ngerar crédito da contribuição. \n\nA  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como  material  de \nlimpeza. \n\nA descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico \ntem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A \nlimpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a \ndesmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de \nefluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a \neficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. \nA empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é \ninequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente \ncorrelacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, \nenquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim, \ndevem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos \nrespectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o \ncusto de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de \nprodução,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no \ncálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da \nLei nº 10.833/03. \n\nRelativamente ao óleo BPF, não se questiona que ele é aplicado \nno  processo  produtivo  para  calcinar  o  hidrato.  O  que  se \nquestiona  é  que  sendo ele  fonte  de  energia  térmica, a  previsão \nlegal  para  a  tomada  de  crédito  só  surgiu  a  partir  de  junho  de \n2007 com a publicação da Lei nº 11.488/2007. \n\nNão  há  como  se  concordar  com  os  argumentos  lançados  pela \nautoridade  administrativa  e  nem  pela  ilustre  Procuradora  da \nFazenda  Nacional,  pois  a  interpretação  acima  é  fruto  de  um \nequívoco  que  consiste  em  confundir  a  fonte  da  energia  com  a \nprópria energia. \n\nVejamos. \n\nÉ certo que a redação original do art. 3º, III, da Lei nº 10.833/03 \nsó previa o crédito em relação à energia elétrica. Entretanto, o \nart.  3º,  II,  na mesma  redação original,  estabelecia o direito de \ncrédito em relação a combustíveis, in verbis: \n\n“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:(Vide \nMedida Provisória nº 497, de 2010) \n\nI – omissis...; \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; \n\nFl. 671DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\nIII ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa \njurídica;” (Grifei) \n\nCom a nova redação do art. 3º da Lei nº 10.833/03, introduzida \npela Lei nº 10.488/2007, o inciso III passou a prever o direito de \ncrédito  em  relação  à  “energia  elétrica  e  energia  térmica, \ninclusive  sob  a  forma  de  vapor,  consumidas  nos \nestabelecimentos da pessoa jurídica.” \n\nA  empresa,  ao  adquirir  o  óleo  BPF,  está  adquirindo  um \ncombustível previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833/03 e não a \nenergia térmica que passou a ser prevista no inciso III a partir \nde junho de 2007. E isto é assim porque o óleo BPF para poder \ngerar  o  calor  necessário  à  calcinação  do  hidrato,  deve  sofrer \numa reação química com o oxigênio denominada combustão. É a \ncombustão do combustível (óleo BPF), que se dá na presença do \ncomburente  (oxigênio  presente  na  atmosfera),  que  gera  a \nenergia térmica necessária ao processo produtivo. \n\nO inciso III na redação da Lei nº 11.488/2007 prevê o direito de \ncrédito  em  relação à aquisição da energia  e não em  relação à \nfonte de energia. Eis aí o equivoco cometido pela fiscalização e \npela ilustre Procuradora da Fazenda Nacional. \n\nTratando­se  as  aquisições  de  óleo  BPF  de  aquisições  de \ncombustível e não de energia térmica, o crédito no trimestre em \nquestão  tem  amparo  no  art.  3º,  II,  da  Lei  nº  10.833/03  na \nredação vigente à época dos fatos, devendo ser revertida a glosa \nefetuada pela fiscalização. \n\nQuanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela \nrecorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não \nsão  relacionados  ao  processo  produtivo.  Após  a  leitura  da \ndescrição  do  processo  de  fabricação  da  alumina,  é  de  clareza \nvítrea  que  torneiras  para  jardim,  ferramentas  manuais, \nferramentas  intercambiáveis,  trenas,  tábuas  de  passar,  lixeiras \npara a sala de RH, pilha alcalina AAA, bateria automotiva, etc, \nnão  são  insumos  aplicados  no  processo  produtivo,  não  sendo \naptos a gerarem créditos da contribuição. \n\nA  mesma  planilha  relaciona  alguns  poucos  bens  que  geram \ndúvidas  quanto  a  integrarem  ou  não  o  custo  de  produção. \nEntretanto,  a  descrição  do  processo  produtivo  não  permitiu \nidentificar  onde  esses  bens  são  aplicados  e  nem  a  função  que \ndesempenham.  Estão  nesta  classe  de  produtos:  a  espuma  de \npoliuretano e guarnição esponjosa, a roda cortadora para aço e \nferro, disjuntores e transformador de comando. \n\nA  fiscalização  considerou  que  esses  produtos  não  são  insumos \nporque  não  se  desgastam  ou  perdem  suas  propriedades  físicas \nou químicas mediante ação direta do produto em fabricação. \n\nSegundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são \ninsumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo \ncritério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo \nCARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso \na recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir \na glosa efetuada. \n\nFl. 672DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722268/2009­05 \nAcórdão n.º 3403­003.516 \n\nS3­C4T3 \nFl. 668 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCaberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de \ninconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e \nquais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do \nart.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser \nespecífica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova \nnecessários ao convencimento do julgador. \n\nTendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em \nrelação aos demais bens relacionados na planilha 10 ­ A e que \nos elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a \nfunção  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se \nmanter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”  (voto  condutor  do \nAcórdão  no  3403­001.956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânime em relação à matéria, sessão de 20.mar.2013) \n\nEm relação ao terceiro item (inibidor de corrosão), a glosa é fundamentada no \nfato de a aplicação ser em água potável, e não em água destinada ao processo produtivo. Na \nmanifestação  de  inconformidade  a  empresa  até  alega  (fl.  514)  que  o  inibidor  de  corrosão  é \nutilizado  para  “formar  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de \nresfriamento”. Mas sequer esta informação é renovada em sede de recurso voluntário, restando \ncarente de questionamento específico tal item. \n\nAssim,  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma  no  referido \njulgamento,  reconhecendo  o  direito  ao  crédito  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico \n(assim  como  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  óleo  combustível  BPF.  Não  havendo \nquestionamento específico, mantém­se a glosa em relação aos demais itens. \n\n \n\n3.2. Serviços utilizados como insumo \n\nEm relação a serviços utilizados como insumo, as glosas são as seguintes (fl. \n412): \n\n“CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  SERVIÇOS  UTILIZADOS \nCOMO  INSUMOS  (Ficha  06A/03):  Pela  análise  dos  arquivos \nmagnéticos  recebidos,  referente  a  aquisição  de  serviços, \nconstatamos  a  existência  de  Serviços,  considerados  pela \nfiscalização,  como  não  utilizados  na  produção  dos  bens, \nconforme detalhamento das glosas relacionadas nas planilhas 08 \ne 09, anexas.” \n\nNa  planilha  8  (fls.  342  e  343)  são  detalhadas  as  glosas  de  serviços,  que \nabrangem  troca  de  telha  e  montagem/desmontagem  de  andaimes,  entre  outros,  não \nquestionados  especificamente  pela  defesa,  restrita  aos  serviços  de  transporte  de  rejeitos \nindustriais. \n\nE  no  único  serviço  especificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente, \nconforme  também  já  assentado  unanimemente  por  esta  turma  recentemente.  Transcreva­se \nexcerto do julgamento que resultou no Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a \npossibilidade  de  crédito  em  relação  à  remoção  de  resíduos,  reformando  posicionamento \nanterior, adotado nos Acórdãos no 3403­001.954, 955 e 956: \n\nFl. 673DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\n“Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao \npagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos \nindustriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como \ninserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o \nRecorrente (fl. 464/465). \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de \ntransporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que \nviabilizam e integram a atividade produtiva. \n\nNão  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao \nprocesso  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos \ndecorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o \nprocesso produtivo. \n\nEste  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste \nConselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se \nque  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de \nremoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que \neste  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens \nexportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela \nnatureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há \nprodução. \n\nSendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, \nentendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins \nincidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito \nao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos \nprodutos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do \nvoto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457, \nProcesso  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da \nSilva, j. 02.06.2008). \n\nEntendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em \nrelação aos serviços de remoção de resíduos em questão. \n\nQuanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em \nvista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo –precluindo a oportunidade \nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso) \n\nAssim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma, \nreconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais, \nmantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa. \n\n \n\n3.3. Bens do ativo imobilizado \n\nEm relação ao ativo imobilizado, as motivações para as glosas (efetuadas em \nrelação a bens com depreciação de 1/48 e de 1/12 foram, respectivamente (fls. 413/414): \n\n13.1 Por aproveitamento do crédito no prazo de 4 (quatro anos) \ncorrespondendo  a  1/48  (quarenta  e  oito  avos)  do  valor  de \n\nFl. 674DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722268/2009­05 \nAcórdão n.º 3403­003.516 \n\nS3­C4T3 \nFl. 669 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\naquisição do bem (Lei no 10.833/2003, art 3o , § 14, introduzido \npela  Lei  no  10.865,  art.  21  e  Instrução  Normativa  SRF  no \n457/2004,  art.  1,  inciso  I  do  §  2o  e  art.  2o,  §  2o,  e  inciso  II  do \ncaput).  Através  (sic)  dos  arquivos  magnéticos  referentes  a \naquisições  para  o  Ativo  Imobilizado  de  maio/2004  a \ndezembro/2005,  constatamos  a  existência  de  bens  que  não  se \nenquadram  como  maquinas  e  equipamentos  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  a  venda.  Efetuamos  a  glosa  dos \nbens  separando­os  em  duas  categorias:  1)  Máquinas, \nequipamentos  e  outros  bens  não  utilizados  na  produção  dos \nprodutos  destinados  à  venda.  2)  Máquinas,  equipamentos  e \noutros  bens  considerados  como  Edificações,  conforme \ndetalhado nas planilhas 01 a 07B, em anexo. (...) Em relação à \nconstrução  da  Expansão  II,  o  contribuinte  informou  que  a \nmesma (sic) só entrou em operação a partir de janeiro de 2006 e \na Expansão III somente em 2008. (...) \n\n13.2 Por aproveitamento do crédito no prazo de 12 (doze) meses, \ncontados  da  data  de  aquisição,  sendo  calculado,  mediante  a \naplicação da  alíquota  de 7,6%  sobre  o  valor  correspondente  a \nl/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem. O benefício é \naplicável  às  máquinas,  aos  aparelhos,  aos  instrumentos  e  aos \nequipamentos,  novos,  relacionados  em  regulamento  e \nincorporados ao ativo imobilizado adquiridos entre 2006 e 2013, \npor  pessoas  jurídicas  que  tenham  projeto  aprovado  para \ninstalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado  em  setores  da  economia  considerados  prioritários \npara  o  desenvolvimento  regional  em  micro­regiões  menos \ndesenvolvidas  localizadas  em  áreas  de  atuação  das  extintas \nSudene  e  Sudam.  (Lei  11.196/2005,  art  31,  e  Decreto  no \n5.988/2006). \n\nApós  analise  dos  arquivos  contendo  listagem  dos  bens  com \naproveitamento  de  crédito  no  prazo  de  12  (doze)  meses, \nconstatamos diversas irregularidades na utilização dos referidos \ncréditos. \n\nElaboramos  a  Planilha  07D  onde  constam  todas  as  glosas \nefetuadas  e as planilhas  07E, 07F e 07G resumindo os  valores \nglosados. \n\nAbaixo segue  codificação adotada para as glosas  efetuadas  na \nplanilha 07D: \n\nDT05 ­ Glosados em virtude da data de aquisição(emissão nota \nfiscal)  ser  anterior  a  previsão  legal  que  só  reconheceu  o \nbenefício para bens adquiridos a partir de 2006 \n\nEDIF06  ­ Glosados  por  serem  considerados  como Edificações \ndo ano de 2006. \n\nEDIF07  ­ Glosados  por  serem  considerados  como Edificações \ndo ano de 2007. \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nN ­ Glosados por não serem considerados como bens do ativo \nimobilizado  e/ou  não  empregados  no  processo  produtivo  do \nadquirente. \n\nNCD  ­  Glosados  por  não  estarem  relacionados  no  Decreto \n5.789/2006 mencionado no Decreto no 5.988/2006. \n\nNREB ­ Glosados por serem vendas equiparadas a exportações, \nnão gerando direito a crédito.” (grifo nosso) \n\nO primeiro grupo de glosas (depreciação de 1/48 ­ Lei no 10.833/2003, art. 3o, \n§ 14)  é detalhado nas planilhas 01  a 07B  (fls. 99 a 210). De  fato,  compulsando as planilhas \npercebe­se  que  os  objetos  das  glosas  são  bens  destinados  a  atividades  administrativas  (v.g., \nmesa de  reunião, gaveteiro, armário, colchão,  leitos e poltronas) ou  tratam­se de obras civis, \nnão atendendo aos pressupostos da matriz legal (serem máquinas e equipamentos e destinarem­\nse ao processo produtivo). \n\nNo segundo grupo de glosas (depreciação de 1/12 ­ Lei no 11.196/2005, art. \n31),  a  fiscalização expõe que ocorreram diversas  irregularidades, detalhadas nas planilhas de \nfls.  211  a  341,  dividindo­as  em  seis  grupos:  aquisição  anterior  à  vigência  da  base  legal; \nedificações de período posterior  (2006 e 2007); ausência de qualificação como bens do ativo \nimobilizado  ou  empregados  no  processo  produtivo;  falta  de  previsão  no  decreto \nregulamentador; e vendas equiparadas a exportações. \n\nE a recorrente, em ambos os casos, apresenta defesa genérica, não apontando \nobjetivamente elementos que levariam a comprovar a adequação ao comando legal, ou sequer \nsuscitar  dúvida  quanto  ao  registrado  pelo  fisco.  São  reproduzidos  diversos  dispositivos \nnormativos  e  decisões,  mas  a  defesa  não  consegue  vinculá­los  de  forma  eficaz  à  situação \nconcreta narrada nos autos. \n\nComo destacou o  julgador de piso,  “não  foi  a autoridade  fiscal, mas  sim a \ncontribuinte que não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar razões de fato e de direito \nque pudessem corroborar suas afirmações”. E a regra de que o encargo referente à depreciação \nsomente é computável no resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser \nutilizado  encontra  expressa  guarida  no  art.  305,  §  2o  do  RIR  (por  sua  vez  derivado  de \ndisposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei no 4.506//1964): “[A] quota de depreciação é dedutível a \npartir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir”. \n\nTambém  em  relação  a  tal  tema  já  se  manifestou  esta  Turma  no  processo \ncongênere de COFINS relativa ao mesmo período, chegando às mesmas conclusões que aqui \nexternamos: \n\n“DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO \nART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04 \n\nQuanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição \nde bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da \ntomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14 \nda Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que \nessas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a) \nos bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou \nnão são aplicados diretamente na produção dos bens destinados \nà  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são \nedificações não abrangidas pelo benefício legal. \n\n(...) \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722268/2009­05 \nAcórdão n.º 3403­003.516 \n\nS3­C4T3 \nFl. 670 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nOs  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na \nhipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não \nconstituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens \nincorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados \npara  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de \nbens destinados à venda ou na prestação de serviços”. \n\nO requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas, \nos  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de \nativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o \nemprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados \npela fiscalização na planilha 1. \n\nPor seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha \n2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem \nedificações. Os bens descritos constituem partes de edificações, \ncomo  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção \ncivil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para \nconstrução civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei \nnº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da \nlei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes. \n\nQuanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem \nbasicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões, \npainel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de \nreunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos \nnão  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer \nsão utilizados na produção da alumina. \n\nPortanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização. \n\nDA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO \nART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005. \n\n(...) \n\nO que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram \nna previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005. \n\nOs  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os \nseguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para \ninstalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado em  setores da  economia considerados prioritários; \nb)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o \ncrédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de \nmáquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos, \nrelacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu \nativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no \nprazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito \né  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do \ncusto de aquisição do bem. \n\nO  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente \nquestionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das \nglosas foram os seguintes: \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  16\n\nDT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de \naquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005; \nEDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos \nanos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício; \nNindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado \nou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente; \nNCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento; \nNREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito \npor  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação \n(que é desonerada das contribuições). \n\nA  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus \nestabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não \ncontestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a \nelidir nenhum dos motivos invocados para a glosa. \n\nSendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela \nfiscalização. \n\nA  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª \nRegião  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais \nutilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são \npassíveis de gerarem créditos das contribuições. \n\nEsse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização \nou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já \nconstatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não \napresentou contestação específica elencando quais itens foram \ndestinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou \nse  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação \nobrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram \naplicados. \n\nAo contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei \nnº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer \ngasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º \nremete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os \neventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos, \nindependentemente de a venda da produção ocorrer no mercado \ninterno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.956,  Rel.  Cons. \nAntonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de \n20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no \n3403­001.954  e  955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que \ntratavam,  respectivamente, da COFINS do quarto e do  terceiro \ntrimestres de 2007) \n\nMantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando \nhígidas neste tópico as glosas efetuadas pelo fisco. \n\n \n\n4. Considerações finais \n\nCabe destacar derradeiramente que o presente processo inclui ainda um Auto \nde Infração (fl. 419). A autuação, no montante de R$ 3.835.604,67 (não há indicação de multas \nou  juros)  só é mencionada na referida folha,  e  foi  expressamente  lavrada “em obediência ao \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722268/2009­05 \nAcórdão n.º 3403­003.516 \n\nS3­C4T3 \nFl. 671 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ndisposto no art. 9o, § 4o do Decreto no 70.235/72”. Tal dispositivo, com a redação dada pela \nLei no 11.941/2009, dispõe: \n\n“Art.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de \npenalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou \nnotificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou \npenalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os \ntermos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova \nindispensáveis à comprovação do ilícito. \n\n(...) \n\n§  4o  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  nas \nhipóteses  em  que,  constatada  infração  à  legislação  tributária, \ndela não resulte exigência de crédito tributário”. \n\nMatematicamente,  percebe­se  que  o  valor  da  autuação  (R$  3.835.604,67) \ncorresponde exatamente  (em verdade, com diferença de um centavo) ao  crédito pleiteado no \nPER de  fls.  5  a 8  (R$ 6.442.070,58)  subtraído do valor homologado das  compensações pelo \ndespacho de fl. 421 (R$ 2.606.465,92). Ou seja, equivale ao valor glosado de créditos. \n\nE se a empresa não detém os créditos, a providência a ser adotada pelo fisco é \na não efetivação do ressarcimento ou da restituição. Caso já tenham os créditos sido utilizados \nem  compensação  declarada, mas  não  homologada,  ainda  assim  não  haveria  que  se  falar  em \nlançamento,  mas  na  providência  referida  no  art.  74,  §§  6o  a  9o  da  Lei  no  9.430/1996 \n(encaminhamento para inscrição em dívida ativa). \n\nAssim,  entende­se  que,  pelo  próprio  fundamento  adotado  (art.  9o,  §  4o  do \nDecreto no 70.235/72), não se está efetivamente exigindo crédito  tributário, mas  tão somente \nregistrando o valor glosado. Não  trata,  portanto,  o presente processo de  exigência de crédito \ntributário, mas de análise de PER (no montante de R$ 6.442.070,58) e de DCOMP (valores de \nR$ 4.867.500,13, R$ 1.266.290,39, R$ 10,33, R$ 1.128,43, R$ 19.278,18, R$ 8.969,73 e R$ \n2.043,42),  com  parcial  deferimento  na  unidade  local,  como  exposto.  Entendimento  diverso \nlevaria ou a duplicidade de exigência ou a exigência via lançamento de crédito confessado. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido \nsulfúrico  (assim  como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  de  óleo  combustível  BPF,  e  em \nrelação a serviços de transporte de rejeitos industriais. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\n \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004\nRECURSO. 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Ausente ocasionalmente o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "id":"5817877", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:08.099Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047478362701824, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1589; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 466 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n465 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13204.000106/2004­09 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.521  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  DCOMP­PIS \n\nRecorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004 \n\nRECURSO. PRAZOS. PEREMPÇÃO. \n\nO  Recurso  Voluntário  deve  ser  interposto  no  prazo  previsto  no  art.  33  do \nDecreto  no  70.235/1972.  A  inobservância  deste  preceito  acarreta  o  não \nconhecimento do recurso apresentado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar \nconhecimento  do  recurso.  Ausente  ocasionalmente  o  Conselheiro  Fenelon  Moscoso  de \nAlmeida. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n20\n\n4.\n00\n\n01\n06\n\n/2\n00\n\n4-\n09\n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n  2\n\nVersa  o  presente  sobre DCOMP  (fls.  1  a  3)1,  apresentada  em  28/09/2004, \nobjetivando compensar crédito de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa do período \nde apuração abril de 2004 (valor de R$ 482.060,79) com débitos de agosto de 2004 referentes a \nCSLL. \n\nNo  relatório  de  fls.  15  a  21  (emitido  em  08/10/2008,  no  bojo  do  processo \nadministrativo  no  13204.000025/2004­09),  a  fiscalização  analisa  o  período  de  apuração \n01/2004,  estendendo  as  conclusões  aos  períodos  subsequentes  (fl.  17).  No  relatório  (em \nconsonância com o Relatório de Diligência Fiscal de fls. 74 a 85), informa­se basicamente que \nhouve glosa de: (a) “IPI recuperável” (incluído indevidamente como parte integrante do valor \nde  aquisição  dos  bens);  (b)  transporte  de  lama  vermelha  (por  ser  em  fase  anterior  à  da \nobtenção  do  produto  final,  e  por  ser  a  lama  um  resíduo/rejeito,  e  não  um  componente  do \nprocesso produtivo) e manutenção de refratários  (custos ativados ­ dispêndios  recuperáveis \npor meio das operações normais da empresa, para substituição de refratários em bens do ativo \nimobilizado,  com  reposição  em  prazos  superiores  a  um  ano);  (c)  despesas  financeiras  de \nempréstimos e financiamentos obtidos junto a pessoas jurídicas (em função do art. 9o da Lei no \n9.718/1998 e do  art.  30 da Medida Provisório no  2.158­35/2001);  (d)  receitas decorrentes de \noperações de hedge/opções; e  (e)  falta de  inclusão na base de  cálculo dos valores de  crédito \npresumido de IPI. \n\nCom base no relatório é emitido o Despacho Decisório de fl. 22, deferindo­se \nparcialmente  o  crédito  referente  a  janeiro.  O  saldo  do  débito  de  CSLL  de  agosto  (R$ \n482.060,79) passa, então, a R$ 62.143,44 (fl. 24), com saldo zero de crédito (fl. 25). É emitido \nainda,  em  consequência,  o  Despacho  Decisório  de  fl.  26  (com  ciência  à  empresa  em \n29/12/2008,  cf.  AR  de  fl.  43),  deferindo­se  parcialmente  o  crédito  referente  a  abril  (R$ \n419.917,35),  determinando­se  a  cobrança  do  saldo  remanescente  do  débito  confessado  (R$ \n62.143,44). A planilha demonstrativa de créditos após as glosas encontra­se à fl. 116. \n\nA empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 28/01/2009 \n(fls.  44  a  67),  sustentando  que:  (a)  não  são  tributáveis  pelas  contribuições  as  receitas \nfinanceiras, ainda que advindas de operações de hedge, conforme  já entendeu o STF; e  (b) a \nlama  vermelha  e  o  material  refratário  glosados  (na  peça  de  defesa  relacionados  também  a \ncrédito presumido de IPI) participam e são essenciais à produção de alumina, sendo irrelevante \na inexistência de contato físico com o produto final. \n\nEm 13/03/2012 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 191 a 208), \nno  qual  se  decide  unanimemente  pela  improcedência  da manifestação  de  inconformidade  (e \npela  improcedência  da  demanda  por  perícia),  sob  os  argumentos  de  que:  (a)  a  defesa  não \nquestiona  todas as alterações efetuadas pelo fisco na análise de seus  registros,  limitando­se a \nquestionar  a  tributação  das  receitas  financeiras  e  a  glosa  de  serviços  de  transporte  de  lama \nvermelha  e  de  manutenção  de  refratários;  (b)  as  receitas  financeiras,  na  sistemática  não \ncumulativa,  fazem  parte  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  conforme  disposições  legais \n(v.g., Lei no 9.718/1998, art. 9o) e regulamentares (v.g., Decretos no 5.164/2004 e 5.442/2005); \n(c)  as  glosas  sobre  os  serviços  são  acertadas,  pois  destes  não  decorre  ação  direta  sobre  o \nproduto em fabricação; e (d) diante da ausência de comprovação (parcial) do direito ao crédito, \npermanece não homologada (parcialmente, tal qual decidido na unidade local) a compensação \napresentada. \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 04/04/2012  (AR de fl. 210), a empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  07/05/2012  (fls.  214  a  258),  basicamente  reiterando  as \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13204.000106/2004­09 \nAcórdão n.º 3403­003.521 \n\nS3­C4T3 \nFl. 467 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconsiderações expostas na manifestação de inconformidade, e acrescentando de forma inédita \nconsiderações  sobre  glosas  do  ativo  imobilizado,  RECAP,  benefícios  para  SUDENE  e \nSUDAM, e REIDI. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nCabe  preliminarmente  à  análise  do  recurso  verificar  a  procedência  da \ninformação contida no despacho de fl. 302, que atesta a intempestividade na apresentação do \nrecurso voluntário, pela empresa. \n\nDispõe o art. 23 do Decreto no 70.235/1972: \n\n“Art. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; \n\n(...) \n\n§ 2o Considera­se feita a intimação: \n\n(...) \n\nII  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição da intimação; \n\n(...) \n\n§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo: \n\nI  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à \nadministração tributária; e (...)” \n\nA  decisão  de  primeira  instância  foi  encaminhada  para  o  endereço \ncorrespondente ao domicílio do sujeito passivo que consta no cadastro da RFB (Rod. PA 481, \nKm  12,  Barcarena/PA),  endereço  esse  confirmado  por  toda  a  documentação  carreada  ao \nprocesso  (inclusive  a  da  postagem  do  recurso  voluntário),  tendo  sido  recebida  a \ncorrespondência (contendo o acórdão da DRJ referente ao presente processo) em 04/04/2012, \nconforme Aviso de Recebimento de fl. 210. \n\nO Decreto no 70.235/1972 estabelece ainda em seus arts. 5o, 33 e 35 que: \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n  4\n\n“Art.  5o  Os  prazos  serão  contínuos,  excluindo­se  na  sua \ncontagem o dia do início e incluindo­se o do vencimento. \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato.” \n\n“Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência \nda decisão. \n\n(...) \n\nArt.  35.  O  recurso,  mesmo  perempto,  será  encaminhado  ao \nórgão de segunda instância, que julgará a perempção.” \n\nAssim, intimado o sujeito passivo em 04/04/2012 (uma quarta­feira),  inicia­\nse  a  contagem  do  prazo  recursal  na  quinta­feira  seguinte  (05/04/2012),  devendo  a  empresa \ninterpor  o  recurso  até  04/05/2012  (uma  sexta­feira). Como  o  recurso  voluntário  apresentado \ntem  protocolo  de  postagem  de  07/05/2012  (cf.  carimbos  apostos  ao  documento  de  fl.  212), \ninquestionável a perempção apontada pela unidade preparadora. \n\nE  não  há  qualquer  manifestação  ou  justificativa  sobre  o  assunto  na  peça \nrecursal.  Não  há  ainda  nenhuma  indicação  de  que  no  dia  05/04/2012  ou  no  dia  04/05/2012 \ntenha  deixado  de  haver  expediente  normal  na  repartição.  Não  há  tampouco  qualquer \nquestionamento em relação ao AR de fl. 210, seja no que se refere à legitimidade do signatário \n(em que pese o teor da Súmula no 9 deste CARF) ou à autenticidade do documento. \n\n \n\nConsiderando o exposto, e configurada a perempção, voto por não conhecer \ndo recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/12/2011\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. BASE DE CÁLCULO. PARCELA DESTINADA AO FUNDEB.\nO FUNDEB é um fundo de natureza contábil, sem personalidade jurídica, não se constituindo em entidade pública, pelo que as receitas a ele destinadas não podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PASEP.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-05-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10746.721218/2013-64", "anomes_publicacao_s":"201505", "conteudo_id_s":"5473471", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-06-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.655", "nome_arquivo_s":"Decisao_10746721218201364.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10746721218201364_5473471.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 28/04/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2015 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  o  Auto  de  Infração  de  fls.  2  a  91,  lavrado  em \n28/11/2013  (com ciência  à  empresa  em 29/11/2013  ­  fl.  2),  para exigência de Contribuição \npara o PASEP  relativa ao período de 02/2009 a 12/2011, no valor total de R$ 45832.192,63 \n(já  com multa  de  ofício  de  75%  e  juros  de  mora),  por  insuficiência  de  recolhimento,  com \nfundamento no art. 1o da Lei Complementar no 8/1970, e nos arts. 2o, III, 7o e 8o, III da Lei no \n9.715/1998. \n\nNo Relatório Fiscal de fls. 10 a 15, narra­se que: (a) a Lei Complementar no \n08/1970  institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público  (PASEP), com \ncontribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios; (b) a \nbase de cálculo da contribuição foi apurada (conforme quadro demonstrativo ­ Anexo I ­ fls. 16 \na 18), a partir das informações encaminhadas pela Secretaria de Fazenda (SEFAZ) do Estado \ndo  Tocantins,  não  se  acatando  as  deduções  de  receita  intituladas  “91120000  +  91130000  + \n972100000 ­ TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEB ­ DEDUÇÕES”), pois o FUNDEB é fundo \nde  natureza  contábil,  sem  personalidade  jurídica  própria,  previsto  no  art.  60  do  Ato  das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  havendo  permissão  no  art.  7o  da  Lei  no \n9.715/1998 apenas para deduções de valores transferidos a outras entidades públicas; e (c) são \ntrês as deduções não acatadas: (1) deduções de receitas para formação do FUNDEB incidentes \nnas arrecadações do IPVA, do ITCMD e do ICMS (conforme Solução de Divergência COSIT \nno  2,  de  10/02/2009),  (2)  deduções  de  receitas  para  formação  do  FUNDEB  incidentes  nos \nrepasses advindos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a título de Fundo de Participação \ndos Estados (FPE), já tendo havido retenção na fonte do PASEP, em 1% (conforme orientação \ndo STN, e a mesma Solução de Divergência COSIT no 2/2009) e (3) deduções de receitas para \nformação do FUNDEB incidentes nos repasses advindos da STN, a título de IPI­Exportação e \nde ICMS­Desoneração de Exportações, nos quais não houve retenção integral na fonte (o que \nnão pode ser interpretado como desoneração). \n\nEm  sua  impugnação  (fls.  530  a  547),  o  Estado  alega  que  (a)  o  auto  de \ninfração decorre de equívoco do auditor que, ao determinar a base de cálculo da contribuição, \ndeixou de considerar deduções legítimas de receita; (b) as desconsiderações não abrangem só \nas  três rubricas apontadas pelo fisco em seu relatório, mas também as “TRANSFERÊNCIAS \nDE  CAPITAL”  (como  transferências  de  convênios  com  a  União)  e  “TRANSFERÊNCIAS \nCORRENTES”  (como  salário­educação,  FNDE  e  convênios);  (c)  em  relação  aos  valores \ntransferidos  ao  FUNDEB,  o  Estado  tem  o  direito  de  deduzi­los  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição  (cf.  art.  7o  da Lei no  9.715/1998),  pois  esses valores  são  repassados  ao  referido \nfundo para serem transferidos a outros entes (Municípios), e não pode haver bitributação (pois \nos  entes  que  recebem  incluem  tais  valores  na  base  da  contribuição),  destacando­se  que  o \nEstado  calcula  a  contribuição  sobre  a  parcela  do  FUNDEB  que  a  ele  retorna;  (d)  em \nfiscalizações  anteriores  o  fisco  considerou  as  deduções  relativas  aos  valores  transferidos  ao \nFUNDEB (v.g. processo no 10746.000994/2005­17, com descrição às fls. 539/540 ­ cópias às \nfls. 556 a 588, na qual foram expressamente, após comprovação, acatadas as mesmas deduções \npara o período de 2000 a 2005);  (e) em relação aos valores das  transferências correntes e de \ncapital  recebidas da União o Estado  tem o direito de deduzi­las  (cf. § 6o do art. 2o da Lei no \n9.715/1998), cabendo à STN (responsável tributário) efetuar a retenção da contribuição devida; \n(e)  em  relação  às  transferências  destinadas  a Programas Educacionais  e  convênios  não  pode \nhaver  incidência da contribuição, porque são receitas vinculadas (destinadas à consecução de \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 983DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 28/04/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2015 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nProcesso nº 10746.721218/2013­64 \nAcórdão n.º 3403­003.655 \n\nS3­C4T3 \nFl. 983 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nobjetivos  específicos),  tanto  que  foi  incluído  um  §  7o,  nesse  sentido,  ao  art.  2o  da  Lei  no \n9.715/1998.;  e  (f)  a  multa  aplicada  é  desproporcional  e  confiscatória  (devendo,  em  caráter \nsupletivo, ser reduzida ao patamar de 5%). \n\nEm 24/07/2014 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 931 a 946), \nno  qual  se  decide  unanimemente  pela  improcedência  da  impugnação,  sob  os  argumentos  de \nque:  (a)  os  recursos  recebidos  pelos Estados  e  destinados  ao  FUNDEB  (que  não  é  entidade \npública)  não  podem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  do  PASEP  do  ente  que  efetuar  o \nrepasse/alocação, por falta de amparo legal, não estando tal medida assegurada no art. 7o da Lei \nno 9.715/1998; (b) a matéria já foi amplamente analisada na Solução de Divergência COSIT no \n2/2009 (revisada parcialmente somente na argumentação pela Solução de Divergência COSIT \nno 12/2011), cujo entendimento se adota no julgamento (transcrições às fls. 939/942); (c) não \nhá  bitributação,  havendo  somente  um  sujeito  ativo  ­  a  União,  nem  bis  in  idem,  pois  são \ndistintos os fatos geradores e bases de cálculo; (d) o que restou decidido em outro processo não \nvincula  o  entendimento  do  fisco,  podendo  haver  mudança  de  critério  por  parte  da \nAdministração, desde que em relação a  fatos geradores  futuros;  (e) a  retenção pela STN não \ndescaracteriza o Estado como contribuinte  , cabendo a este  , ao  final de cada mês, apurar ao \nvalor a pagar, excluindo os valores retidos, destacando excerto do Parecer Normativo SRF no \n1/2002 (referente a IRRF), e  todas as retenções (obtidas por relatórios  fornecidos pelo Banco \ndo Brasil) foram deduzidas da autuação; (f) o § 7o do art. 2o da Lei no 9.715/1998 cria hipótese \nde  exclusão,  que  não  pode  ser  aplicada  retroativamente;  e  (g)  a  multa  aplicada  encontra \nexpressa previsão legal, não sendo a inconstitucionalidade oponível na esfera administrativa. \n\nCientificada  do  julgamento  de  piso  em  27/08/2014  (fl.  950),  a  empresa \napresenta o recurso voluntário de fls. 957 a 974 (em 26/09/2014), basicamente reiterando as \nrazões expressas em sua impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\n \n\nO  tema central é o cabimento da exigência da Contribuição para o PASEP, \ninstituída  pela  Lei  Complementar  no  08/1970,  disciplinada  pela  Lei  no  9.715/1998,  e \nregulamentada no Decreto no 4.542/2002, sobre o valor correspondente ao FUNDEB. \n\nO FUNDEB (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e de \nValorização dos Profissionais da Educação) foi criado pela Emenda Constitucional no 53/2006 \n(que alterou o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/1988), e está \nregulamentado  pela  Lei  no  11.494/2007  e  pelo  Decreto  no  6.253/2007,  tendo  substituído  o \nFUNDEF, que vigorou de 1998 a 2006. \n\nFl. 984DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 28/04/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2015 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\n \n\n  4\n\nO FUNDEB corresponde basicamente a 20% dos recursos distribuídos entre \nEstados e Municípios, rateados proporcionalmente ao número de alunos matriculados na rede \nde educação básica, sendo prevista ainda complementação por parte da União. \n\nNa autuação, esclarece­se que os valores autuados correspondem às receitas \ncorrentes arrecadadas e às transferências correntes e de capital recebidas, cf. art. 2o, III da Lei \nno 9.715/1998, incluindo os valores recebidos pelo Estado destacados do FPM e direcionados \nao FUNDEB por força do disposto na parte final do art. 7o da Lei no 9.715/1998 e no do § 2o do \nart. 70 do Decreto no 4.524/2002. Sobre a base de cálculo incide a alíquota de 1% prevista no \nart. 8o, III da mesma Lei no 9.715/1998, chegando­se ao valor devido, do qual são deduzidos os \nvalores correspondentes às retenções para o PASEP (cf. § 6o do art. 2o da Lei no 9.715/1998, \ncom  a  redação  dada  pela  Medida  Provisória  no  2.158­35/2001)  e  os  valores  recolhidos \nmediante DARF. \n\nAssim  estabelece  a  Lei  no  9.715/1998,  que  rege  a  Contribuição  para  o \nPASEP: \n\n“Art.2o  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será  apurada \nmensalmente: \n\n(...) \n\nIII ­ pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base \nno  valor  mensal  das  receitas  correntes  arrecadadas  e  das \ntransferências correntes e de capital recebidas. \n\n(...) \n\n§6o A Secretaria  do Tesouro Nacional  efetuará  a  retenção da \ncontribuição  para  o  PIS/PASEP,  devida  sobre  o  valor  das \ntransferências de que trata o  inciso  III.  (Incluído pela Medida \nProvisória no 2158­35, de 2001) \n\n(...) \n\nArt.7o  Para  os  efeitos  do  inciso  III  do  art.  2o,  nas  receitas \ncorrentes  serão  incluídas quaisquer  receitas  tributárias,  ainda \nque  arrecadadas,  no  todo  ou  em  parte,  por  outra  entidade  da \nAdministração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas \na outras entidades públicas. \n\nArt.8o  A  contribuição  será  calculada  mediante  a  aplicação, \nconforme o caso, das seguintes alíquotas: \n\n(...) \n\nIII  ­  um  por  cento  sobre  o  valor  das  receitas  correntes \narrecadadas  e  das  transferências  correntes  e  de  capital \nrecebidas.” \n\nAssim,  o  que  o  fisco  fez  foi  adicionar  às  receitas  correntes  arrecadadas  as \ntransferências correntes e de capital recebidas. Obtendo­se a base de cálculo e aplicando­se a \nalíquota  legalmente prevista, o valor  resultante  foi subtraído dos pagamentos e das  retenções \nefetuados. Apurada diferença, é exatamente a ela que se reporta o lançamento. \n\nAs deduções não aceitas pela fiscalização são todas em relação a formação do \nFUNDEB:  receitas  para  formação  do  FUNDEB  incidentes  nas  arrecadações  do  IPVA,  do \n\nFl. 985DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 28/04/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2015 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nProcesso nº 10746.721218/2013­64 \nAcórdão n.º 3403­003.655 \n\nS3­C4T3 \nFl. 984 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nITCMD e do ICMS; receitas para formação do FUNDEB incidentes nos repasses advindos da \nSecretaria do Tesouro Nacional (STN), a título de Fundo de Participação dos Estados (FPE); e \nreceitas para formação do FUNDEB incidentes nos repasses advindos da STN, a título de IPI­\nExportação e de ICMS­Desoneração de Exportações. \n\nSobre  as  receitas  arrecadadas  parece  não  pairar  dúvida.  Contudo,  é \ncontroversa a expressão “recebidas”, referente a transferências correntes e de capital. O Estado \nsustenta que não “recebe”  integralmente os valores  transferidos,  pois parte deles  é destinada \ncompulsoriamente  ao  FUNDEB  e  rateada  (entre  Municípios  e  o  próprio  Estado).  Assim, \ndefende que deveria constituir base de cálculo da contribuição somente seu quinhão no rateio \n(após a ocorrência do efetivo rateio). \n\nPrimordial  ao  deslinde  do  contencioso,  assim,  o  texto  do  art.  7o  da  Lei  no \n9.715/1998,  que  esclarece  o  que  são  receitas  correntes:  “quaisquer  receitas  tributárias,  ainda \nque arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, deduzidas \nas  transferências efetuadas a outras entidades públicas”. E é incontroverso que o FUNDEB é \num fundo contábil, e não uma entidade pública. \n\nCarente  de  amparo  legal,  assim,  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição  em  relação  aos  valores  transferidos  compulsoriamente  ao  FUNDEB.  Nesse \nsentido  o  posicionamento  já  assentado  em  Soluções  de  Consulta  (v.g.  as  de  no  101,  de \n26/11/2009, e no 86, de 03/11/2011) e de Divergência (v.g. a de no 02, de 10/02/2009) da RFB \ne todas as decisões deste CARF nos dois últimos anos, proferidas unanimemente por diversas \nturmas desta Terceira Seção: \n\nPASEP.  BASE  DE  CÁLCULO.  VALORES  REPASSADOS  AO \nFUNDEB.  EXCLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  O  FUNDEB \n(Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica \ne  de  Valorização  dos  Profissionais  da  Educação)  não  ostenta \npersonalidade  jurídica  própria,  razão  pela  qual  não  pode  ser \nqualificado como “entidade pública” para a finalidade do art. 7º \nda  Lei  nº  9.718/98,  não  havendo  previsão  legal  para  sua \nexclusão  da  base  de  cálculo  do  Programa  de  Formação  do \nPatrimônio  do  Servidor  Público  PASEP.  (Acórdão  no \n3401.002.897, Rel. Cons. Robson José Bayerl,  unânime,  sessão \nde 25.fev.2015) (grifo nosso) \n\nPASEP.  MUNICIPALIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO. \nEXCLUSÕES.VALORES  RECEBIDOS  EM  TRANSFERÊNCIA \nDA UNIÃO E DESTINADOS À COMPOSIÇÃO DO FUNDEB. \nIMPOSSIBILIDADE.  As  transferências  recebidas  da  União  e \ndestinadas a compor o Fundo de que cuida a Lei nº 11.494/2007 \nnão  são  excluídas  da  base  de  cálculo  da  contribuição  devida \npelos  Estados  e  Municípios  por  não  ter  o  referido  fundo \npersonalidade  jurídica  própria,  não  se  podendo  equiparar  às \nentidades mencionadas no art. 7º  da Lei nº 9.715/98.  (Acórdão \nno  3101.001.785,  Rel.  Cons.  Rodrigo  Mineiro  Fernandes, \nunânime,  sessão  de  10.dez.2014)  (No  mesmo  sentido  outros \nacórdãos  unânimes  da  mesma  turma:  no  3101­001.655,  660  e \n661) (grifo nosso) \n\nPASEP.  PESSOA  JURÍDICA  DE  DIREITO  PÚBLICO \nINTERNO.  BASE  DE  CÁLCULO.  FUNDEB.  FUS.  As  pessoas \n\nFl. 986DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 28/04/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2015 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\n \n\n  6\n\njurídicas de direito público interno devem apurar a contribuição \npara  o  PIS/Pasep  com  base  nas  receitas  arrecadadas  e  nas \ntransferências  correntes  e  de  capital  recebidas.  Os  recursos \nrecebidos  pelos municípios  e  destinados  ao  FUNDEB  e  FUS \nnão podem ser  excluídos da  base  de  cálculo  do PIS/Pasep  do \nente que efetuar o repasse/alocação, por falta de amparo legal. \n(Acórdão  no  3202.001.061,  Rel.  Cons.  Gilberto  de  Castro \nMoreira Junior, unânime, sessão de 29.jan.2014) (grifo nosso) \n\nPARCELA  DOS  REPASSES  DESTINADAS  AO  FUNDEB. \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  O \nFUNDEB é um fundo de natureza contábil, sem personalidade \njurídica, não se constituindo em entidade pública, pelo que as \nreceitas  a  ele  destinadas não  podem  ser  excluídas  da  base  de \ncálculo da Contribuição para o Pasep. EXCLUSÃO DA MULTA \nDE OFÍCIO E DOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. Não \nhavendo  norma  infralegal  vinculante  e  não  sendo  pacífica  a \ninterpretação  e  a  aplicação  da  norma  tributária  no  âmbito  da \nAdministração,  é  inaplicável  o  parágrafo  único  do  art.  100  do \nCTN,  que  diz  que  a observância  das normas  complementares  ­ \ndentre  as  quais  os  atos  normativos  e  as  práticas  reiteradas  ­ \nexclui  a  imposição  de  penalidades  e  a  cobrança  de  juros  de \nmora.  REPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS. \nINCOMPETÊNCIA  PARA  APRECIAÇÃO.  As  instâncias \nadministrativas  não  são  competentes  para  se  pronunciar  sobre \ncontrovérsias  referentes  a  Processo  Administrativo  de \nRepresentação  Fiscal  para  Fins  Penais  (Súmula  CARF  nº  28) \n(Acórdão  no  3801­001.870,  Rel.  Cons.  Maria  Ines  Caldeira \nPereira da Silva Murgel, unânime, sessão de 21.mai.2013) (grifo \nnosso) \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PASEP.  PESSOA  JURÍDICA  DE \nDIREITO  PÚBLICO  INTERNO.  BASE  DE  CÁLCULO.  As \npessoas  jurídicas  de  direito  público  interno  devem  apurar  a \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  com  base  nas  receitas \narrecadadas  e  nas  transferências  correntes  e  de  capital \nrecebidas.  Nas  receitas  correntes  serão  incluídas  quaisquer \nreceitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, \npor  outra  entidade  da  Administração  Pública,  e  deduzidas  as \ntransferências  efetuadas  a  outras  entidades  de  direito  público \ninterno,  tendo  que  os  valores  recebidos  com  destaque  para  o \nFPE,  FPM  (Fundo  de  Participação  dos  Municípios)  e \nFUNDEB  (Fundo  de  Manutenção  e  Desenvolvimento  da \nEducação  Básica  e  de  Valorização  dos  Profissionais  da \nEducação)  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição. \n(Acórdão  no  3201­001.192,  Rel.  Cons.  Mércia  Helena  Trajano \nD'amorim, unânime, sessão de 31.jan.2013) (grifo nosso) \n\nEsta  Terceira  Turma  da  Quarta  Câmara  apreciou  o  tema  por  duas  vezes \nrecentemente, decidindo no mesmo sentido, por maioria: \n\nBASE DE CÁLCULO. FUNDEF E FUNDEB. CONTRIBUIÇÃO. \nEXCLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  Os  valores  destinados  pelo \nmunicípio ao Fundef/Fundeb não podem ser excluídos da base \nde cálculo do Pasep porque originários de receitas arrecadadas \npor  outras  entidades  da  administração  pública  e  por  falta  de \nprevisão  legal,  já  que  as  exclusões  permitidas  contemplam  as \ntransferências efetuadas a outras entidades públicas, o que não é \n\nFl. 987DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 28/04/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2015 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nProcesso nº 10746.721218/2013­64 \nAcórdão n.º 3403­003.655 \n\nS3­C4T3 \nFl. 985 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\no  caso  desses  fundos,  que  se  constituem  em  meros  fundos  de \nnatureza  contábil,  não  possuindo  personalidade  jurídica. \n(Acórdão no 3403­003.104, Rel. Cons. Alexandre Kern, maioria, \nvencidos os Cons. Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti, \nsessão de 23.jul.2014) \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PASEP.  PESSOA  JURÍDICA  DE \nDIREITO  PÚBLICO  INTERNO.  BASE  DE  CÁLCULO. \nPARCELA DESTINADA AO FUNDEB. O FUNDEB é um fundo \nde  natureza  contábil,  sem  personalidade  jurídica,  não  se \nconstituindo  em  entidade  pública,  pelo  que  as  receitas  a  ele \ndestinadas  não  podem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo  da \nContribuição  para  o  PASEP.  (Acórdão  no  3403­002.806,  Rel. \nCons. Rosaldo Trevisan, maioria, vencido o Cons. Ivan Allegretti \n­ que apresentou declaração de voto, sessão de 27.fev.2014) \n\nO  assunto,  assim,  beira  a  possibilidade  de  ser  sumulado  no  colegiado \nadministrativo. \n\nNão há, assim, a percepção de que efetivamente esteja ocorrendo bis in idem, \nvisto que a tributação se dá em ocasiões distintas (como esclareceu o julgamento de piso), cada \nqual  regulada  por  dispositivo  legal  específico,  que  não  pode  ser  afastado  pelo  tribunal \nadministrativo em nome de eventual inconstitucionalidade (cf. Súmula CARF no 2). \n\nO fato de ter ou não sido efetuada retenção pela STN também não interfere \nna base de cálculo (não havendo aí a pretendida alteração na sujeição passiva). Isso porque a \nbase de cálculo  toma em conta o valor da contribuição a pagar pelo contribuinte  (no caso, o \nEstado)  e  subtrai  do que  foi  retido  (pela STN). Assim, havendo  retenção, há  subtração. Não \nhavendo retenção, não há valor a subtrair. No caso, a retenção legalmente prevista nitidamente \nnão se constitui em uma alteração na sujeição passiva, como requer a recorrente. \n\nEm  relação  às  transferências  destinadas  a  Programas  Educacionais  e \nconvênios  com  destinação  específica  (vinculadas),  também  não  assiste  razão  à  recorrente \nquando  demanda  aplicação  retroativa  do  comando  do  §  7o  ao  art.  2o  da  Lei  no  9.715/1998, \nincluído  pelo  art.  13  da  Lei  no  12.810,  de  15/05/2013,  em  vigor  desde  16/05/2013  (data  de \npublicação  do  texto  em  diário  oficial).  Recorde­se  que  o  período  aqui  analisado  está \ncompreendido entre os anos de 2009 e 2011. E a Lei no 12.810/2013 é clara (art. 35) sobre a \ndata de início de sua vigência. \n\nCabe  ainda,  por  fim,  endossar  o  entendimento  do  julgador  de  piso  quando \neste afirma que o que restou decidido em outro processo (de data anterior, analisando períodos \nanteriores) não vincula o entendimento do fisco em casos futuros. \n\nAssim,  faz parte da base de cálculo da Contribuição para o PASEP o valor \ncompulsoriamente transferido ao FUNDEB. Não há então carência de base legal na autuação, \nmas improcedência do recurso voluntário apresentado, por carência de fundamento legal para \nexcluir  os  valores  transferidos  ao  FUNDEB  das  receitas  de  que  trata  o  art.  7o  da  Lei  no \n9.715/1998. \n\nQuanto  à multa de ofício  lançada,  reflete  exatamente o patamar  legalmente \ndeterminado  (75%), que não pode ser afastado em nome da razoabilidade, proporcionalidade \nou  não  confiscatoriedade,  conforme  a  já  citada  Súmula  no  2  deste  tribunal.  Ademais,  o \n\nFl. 988DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 28/04/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2015 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\n \n\n  8\n\nargumento  do  Estado  do  Tocantins  de  que  seria  tal  percentual  de  multa  confiscatório \n(demandando a redução a 5%) parece fragilizar a credibilidade da própria codificação tributária \ndaquele  Estado,  que  aplica  percentuais  semelhantes  e  até  maiores  na  exigência  de  multas \ndecorrentes de não recolhimento de crédito tributário. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\nFl. 989DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 28/04/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2015 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nProcesso nº 10746.721218/2013­64 \nAcórdão n.º 3403­003.655 \n\nS3­C4T3 \nFl. 986 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Ivan Allegretti, \n\nA Lei no 9.715/1998 dispõe o seguinte: \n\n“Art.2o  A  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será  apurada \nmensalmente: \n\n(...) \n\nIII ­ pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base \nno  valor  mensal  das  receitas  correntes  arrecadadas  e  das \ntransferências correntes e de capital recebidas. \n\n(...) \n\nArt.7o  Para  os  efeitos  do  inciso  III  do  art.  2o,  nas  receitas \ncorrentes  serão  incluídas quaisquer  receitas  tributárias,  ainda \nque  arrecadadas,  no  todo  ou  em  parte,  por  outra  entidade  da \nAdministração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas \na outras entidades públicas. \n\nOs  dois  dispositivos  deixam  transparecer  a  lógica  da  apuração  da \ncontribuição: computam­se as receitas correntes e as transferências recebidas (sejam correntes \nsejam de capital) e deduzem­se as transferências realizadas. \n\nA questão está em que,  em relação às  receitas  recebidas, nem se cogita em \ndistinguir de quem são recebidas, de maneira que tanto faz se são originárias diretamente de \noutra pessoa jurídica de direito público interno ou de um fundo, tampouco se questiona quanto \nà natureza do fundo de onde tenha sido originada a transferência. \n\nEm  suma:  todas  as  transferências  recebidas  são  computadas  na  base  de \ncálculo. \n\nQuanto às transferências realizadas, por sua vez, parece claro que a intenção \ndo  legislador  foi  a  de  permitir  a  sua  dedução  com  a  mesma  amplitude,  seguindo  a  mesma \nlógica. \n\nNo  entanto,  a  interpretação  da  Fiscalização  e  de  alguns  julgados  deste \nConselho  tem sido  tem sido no sentido de restringir a dedução do art. 7o da Lei no 9.715/98 \nexclusivamente  às  transferências  realizadas  para  outras  pessoas  jurídicas  de  direito  público \ninterno, recusando o mesmo efeito em relação às  transferências realizadas para fundos, sob o \nargumento objetivo de que os fundos não possuem personalidade jurídica. \n\nEntendo que a Lei não ampara este entendimento. \n\nPara  ser mais  preciso,  tal  entendimento  apenas  se  legitimaria  nas  situações \nespecíficas  em  que  a  transferência  fosse  destinada  a  um  fundo  integrante  do  orçamento  da \nmesma pessoa jurídica de direito público. Mas nesta situação não se configuraria a hipótese de \ndedução prevista no art. 7o da Lei. \n\nFl. 990DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 28/04/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2015 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\n \n\n  10\n\nEm  linhas  gerais,  os  fundos  são  instrumentos  de  administração  financeira, \nutilizados para vincular determinados recursos para a aplicação em finalidades específicas. \n\nSegundo  a  doutrina,  “trata­se  de  um  conjunto  de  bens  e  recursos,  de \ntitularidade de um certo sujeito. Portanto, o fundo é objeto de direito, não sujeito” (JUSTEN \nFILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11. ed. Dialética, \nSão Paulo: 2005, p. 30). \n\nPode  significar  apenas  a  segregação  de  valores  dentro  do  orçamento  da \npessoa jurídica de direito público. \n\nMas pode tratar­se, diferentemente, de um conjunto de recursos destacado do \norçamento,  ou  seja,  que  não  componha  o  orçamento,  embora  vinculado  e  submetido  à \nadministração de uma pessoa jurídica de direito público. \n\nNo caso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e \nde Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o presente caso, trata­se \nde fundo vinculado à União. \n\nAs  transferências  realizadas  para  o  Fundeb,  portanto,  significam  uma \nsubtração da receita corrente e configuram transferência intergovernamental. \n\nNada obstante não se  trate de uma  transferência  intergovernamental  típica  ­ \nque tenha nas duas pontas o orçamento de duas pessoas jurídicas de direito público ­, não pode \nhaver dúvida de que há uma  transferência, que deixam de pertencer  ao Município e,  embora \npassem a compor um fundo que não tem personalidade jurídica, isto não significa que passem a \n“ não pertencer a ninguém”, pois o referido fundo é vinculado à União. \n\nPor isso, a transferência de recursos realizada para um fundo vinculado \na  outra  pessoa  de  direito  público  deve  ter  o  mesmo  tratamento  de  uma  transferência \nrealizada  para  outra  pessoa  de  direito  público,  estando  igualmente  categorizadas  como \n“transferências efetuadas a outras entidades públicas” para o efeito da dedução do art. 7o \nda Lei no 9.715/98. \n\nEm reforço, deve­se atentar ao fato de que a mesma Lei faz diferença entre \n“pessoa  jurídica  de  direito  público  interno”  e  “entidades  públicas”,  ficando  claro  que  este \núltimo conceito não é tão restrito quanto o primeiro, abarcando “outras entidades públicas”. \n\nComo visto, embora o Fundeb não tenham personalidade jurídica, trata­se de \nfundo vinculado à União, de maneira que os  recursos  remetidos para  compor este  fundo são \noperações  que  configuram  transferências,  as  quais,  se  não  são  destinadas  especificamente  e \ndiretamente  para  uma  pessoa  jurídica  de  direito  público,  são  destinadas  a  “outras  entidades \npúblicas”, no caso, um fundo vinculado a outra pessoa jurídica de direito público. \n\nTrata­se,  outrossim,  de  uma  questão  de  justiça  e  neutralidade,  visto  que  os \nrecursos acumulados no Fundeb retornarão aos Municípios do Estado ­ então finalmente como \ntransferência corrente  ­,  quando sofrerão  a  incidência da Contribuição ao Pasep na  forma do \nart. 2o da Lei no 9.715/98. \n\nEntendo, enfim, que as transferências realizadas para o Fundeb, que é fundo \nvinculado à União, enquadram­se na hipótese de dedução prevista no art. 7o da Lei no 9.715/98. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 991DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 28/04/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2015 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n\nProcesso nº 10746.721218/2013­64 \nAcórdão n.º 3403­003.655 \n\nS3­C4T3 \nFl. 987 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nIvan Allegretti \n\nFl. 992DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 28/04/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme\n\nnte em 28/04/2015 por IVAN ALLEGRETTI\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",58], "camara_s":[ "Quarta Câmara",58], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",58], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",59], "ano_sessao_s":[ "2015",41, "2014",18], "ano_publicacao_s":[ "2015",59], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",59, "allegretti",59, "antonio",59, "atulim",59, "batista",59, "carlos",59, "colegiado",59, "conselheiros",59, "da",59, "de",59, "do",59, "domingos",59, "e",59, "em",59, "filho",59]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}