{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":12, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"ROSALDO TREVISAN\"", "ano_publicacao_s:\"2016\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":80,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. ERRO FORMAL NO PEDIDO. JUSTIFICATIVA. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE.\nDemandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito de crédito, se atendidas duas condições cumulativas: (a) seja justificado documentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não estavam contemplados tratar-se-ia de novo pedido); e (b) a unidade preparadora ateste a existência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO.\nÉ requisito necessário à compensação a comprovação, pelo postulante, da certeza e da liquidez do crédito utilizado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13005.000359/2005-00", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633242", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.202", "nome_arquivo_s":"Decisao_13005000359200500.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13005000359200500_5633242.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-23T00:00:00Z", "id":"6493460", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:23.687Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687230320640, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n227 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13005.000359/2005­00 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­003.202  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de agosto de 2016 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO ­ CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS­PASEP E COFINS \n\nRecorrente  PREMIUM TABACOS DO BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RESSARCIMENTO. \nCOMPENSAÇÃO.  ERRO  FORMAL  NO  PEDIDO.  JUSTIFICATIVA. \nEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. \n\nDemandado o ressarcimento de Contribuição para o PIS/PASEP, bem assim \nsua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o direito \nde  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado \ndocumentalmente que os créditos  já eram contemplados no pedido efetuado \n(pois se nele não estavam contemplados tratar­se­ia de novo pedido); e (b) a \nunidade  preparadora  ateste  a  existência  e  a  disponibilidade  dos  valores \nindicados como crédito. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nCOMPENSAÇÃO. REQUISITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. \n\nÉ  requisito  necessário  à  compensação  a  comprovação,  pelo  postulante,  da \ncerteza e da liquidez do crédito utilizado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n00\n\n5.\n00\n\n03\n59\n\n/2\n00\n\n5-\n00\n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n  2\n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  diversas Declarações  de Compensação  (DCOMP) \nde fls 4 a 55, com a retificação de fl. 461, utilizando crédito de R$ 332.734,73, apurado mês de \nmarço  de  2005,  decorrente  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  ­ mercado  externo  ­  §  1o  do \nartigo 5o da Lei no 10.637/2002. Encontram­se ainda DACON às fls. 57 a 64. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal  (TVF)  de  fls.  65  a  74,  narra­se  que:  (a)  a \nempresa,  produtora  de  fumo,  e  fortemente  exportadora,  apura  saldos  de  créditos  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS;  (b)  anteriormente  a  2006,  era  facultada  a \ncompensação com outros tributos sem solicitação prévia de ressarcimento de saldos trimestrais \nde  créditos  das  contribuições  vinculados  à  exportação,  como  fazia  a  empresa;  (c)  parte  das \ncompensações  de  2005  lastrearam­se  em  créditos  apurados  e  acumulados  em  períodos \nanteriores  ao  ano­calendário  de  2005;  (d)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  foram \nefetuadas mediante  lavratura de autos de  infração sem exigência de  crédito  tributário;  (e) no \nRelatório  da Ação  Fiscal  (RAF),  são  detalhadas  e  fundamentadas  as  glosas,  apurando­se  de \nofício  a  nova  sequência  de  saldos  de  créditos  mensais  das  contribuições  vinculados  à \nexportação,  disponíveis  para  compensação,  apontando­se  ainda  os  períodos  para  os  quais \nhouve  compensação  indevida;  (f)  por  razão  de  economia  processual,  a  documentação  que \nembasa  as  glosas  de  créditos  efetuadas  se  encontra  no  processo  administrativo  no \n13005.001272/2009­75, referente a autuação de COFINS com exigência de crédito tributário; \n(g)  as  glosas  de  créditos  das  contribuições  conduziram  à  redução  de  saldos  disponíveis  para \ncompensação, gerando compensações indevidas e auto de infração de COFINS com exigência \nde crédito tributário; e (h) foram reconhecidos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP para \no 1o trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com glosa de R$ 7.739,19 (fl. 74). Às fls. 75 \na  78  consta  Auto  de  Infração  relativo  à  COFINS  dos  quatro  trimestres  de  2005  e  dos  dois \nprimeiros  trimestres de 2006,  lavrado em 25/01/2010,  tratando dos processos administrativos \nno  13005.001058/2005­95,  no  13005.000553/2005­87,  no  13005.000593/2006­18  e  no \n13005.000589/2006­41.  E,  às  fls.  79  a  82,  consta  auto  de  infração  de  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP,  dos  quatro  trimestres  de  2005,  vinculados  aos  processos  administrativos  no \n13005.000359/2005­00 (o presente processo) e no 13005.000696/2005­99. \n\nCom  base  no  Parecer DRF/SCS  no  3/2010  (fls.  84/85),  relativo  a  todos  os \nprocessos  citados,  o  Despacho  Decisório  de  01/03/2010  (fl.  87)  reconhece  crédito  de \nContribuição para o PIS/PASEP para o 1o  trimestre de 2005 no valor de R$ 193.006,52, com \nglosa de R$ 139.728,21, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido. \n\nCientificada  do  despacho  decisório  em  09/03/2010  (fl.  91),  a  empresa \napresenta  manifestação  de  inconformidade  em  25/03/2010  (fls.  92  a  95),  sustentando, \nbasicamente,  que:  (a)  os  créditos  de Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para  o  1o  trimestre  de \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2005  eram  decorrentes  de  saldos  de 2004  (R$ 238.010,33),  e  créditos  apurados  no  trimestre \n(R$ 208.332,42), subtraídos de créditos compensados e saldos de créditos do mercado interno, \nresultando  em R$ 332.755,91;  (b)  foi  efetuada  compensação  de R$ 144.098,65  invocando o \ncrédito, tendo a fiscalização entendido que deveria haver glosa de R$ 7.739,19, reconstituindo \no  saldo  credor  disponível  para  compensação,  que  passou  a  ser  de  R$  325.016,72  em \n31/03/2005; e (c) inexplicavelmente, o despacho decisório, em vez de reconhecer tal montante, \nisto é, o montante resultante após a glosa fiscal,  reconheceu o direito de crédito somente dos \ncréditos  havidos  no  1o  trimestre  de  2005  (R$  193.006,52),  sem  agregar  o  valor  oriundo  dos \ncréditos acumulados em 2004, pelo que acabou glosando a importância de R$ 139.728,21 sem \nmotivação. \n\nNão  havendo  inconformidade  em  relação  à  parcela  de  R$  7.739,19,  a \nautoridade  local  informa  que  esta  quantia  não  contestada  foi  apartada  para  o  processo \nadministrativo no 13005.000512/2010­58 (fl. 137). \n\nEm 28/04/2011 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 138 a 145), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob \nos  seguintes  fundamentos:  (a)  a  utilização  de  saldo  de  créditos  de meses  anteriores  em  um \nprocedimento de compensação era faculdade do contribuinte, não podendo a autoridade fiscal \nincluir tais créditos de ofício em uma DCOMP que versou apenas sobre créditos de um período \nde  apuração  específico,  no  caso, março  de  2005  (1o  trimestre  daquele  ano);  (b)  a  forma  de \nrepetição  tem  a  ver  com  a  natureza  dos  créditos  apurados  e  com  o  período  em  que  foram \ngerados; e (c) créditos extemporâneos devem compor pedidos de ressarcimento/compensação \nespecíficos. \n\nCientificada  da  decisão  da  DRJ  em  17/05/2011  (fl.  149),  a  empresa \napresentou  Recurso  Voluntário  em  09/06/2011  (fls.  150  a  157),  afirmando  que  em  seus \npedidos  já  informava  créditos  referentes  a  saldo  de  período  anteriores,  reiterando  a \nargumentação  exposta  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  de  que  houve  consideração \napenas  dos  créditos  do  1o  trimestre  de  2005,  sem  motivação  para  o  afastamento  do  saldo \nacumulado  de  períodos  anteriores. Adiciona  ainda  que:  (a)  a DRJ  inovou na  fundamentação \npara a negativa de crédito, com razões sequer suscitadas no despacho decisório; (b) o direito de \nutilizar todo o saldo credor está bastante claro no artigo 16 da Lei no 11.116/2005, e no artigo \n21, § 4o, I da IN SRF no 460/2004; e (c) o presente processo não trata de \"inclusão de créditos \nde  ofício\"  ou  \"necessidade  de  segregação  dos  créditos  por  período  de  apuração\",  como \nentendeu o julgador de piso. \n\nEm 21/08/2012, por meio da Resolução no 3301­000.156 (fls. 183 a 188), o \njulgamento  foi  convertido  em  diligência  pela  Primeira  Turma  da  Terceira  Câmara  da \nTerceira  Seção  do  CARF,  por maioria,  para  que  a  unidade  local  verificasse  na  escrituração \ncontábil  e  fiscal  da  contribuinte  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela \nrecorrente  relativo  aos meses  anteriores  a março de 2005, bem como eventual utilização por \ndesconto ou ressarcimento/compensação em outros períodos. \n\nNo Termo de Diligência Fiscal de fls. 192 a 194, a fiscalização informa que: \n(a) o procedimento fiscal referente à análise em comento verificou somente os créditos do 1o \ntrimestre  de  2005  ao  2o  trimestre  de  2006,  constantes  do  TVF  que  embasou  o  despacho \ndecisório;  (b)  como  não  foi  requerida  análise  dos  créditos  de  períodos  anteriores,  estes  não \nforam reconhecidos, por não fazerem parte daquele procedimento fiscal; e (c) com a conversão \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  4\n\nem  diligência,  passou­se  a  verificar  tais  valores,  chegando­se  ao  saldo  devedor  de  R$ \n12.273,20, em 31/12/2004. \n\nCientificada  do  Termo  de  Diligência  Fiscal  em  11/03/2014  (fl.  194),  a \nempresa se manifesta em 04/04/2014 (fls. 200 a 214), dispondo que: (a) a fiscalização não se \nlimitou a apurar os créditos da contribuição no 4o trimestre de 2004, estendendo a verificação a \ntodo o período de 2003 e 2004, inclusive no que se refere a outras DCOMP do período; (b) que \nno período de julho a setembro de 2003, a empresa utilizou saldo credor de Contribuição para o \nPIS/PASEP para compensar com saldo devedor de COFINS, mas posteriormente verificou (em \nauditoria  interna)  que  deveria  ter  informado  a  compensação  em  DCOMP,  tendo  recolhido \nespontaneamente, em março de 2004, o valor de R$ 34.165,73, correspondente a multa e juros \nreferentes a  entrega em atraso dos pedidos de compensação  referentes a  julho a setembro de \n2003,  no  processo  no  13005.000287/2004­10,  originando  a  diferença  detectada  pela \nfiscalização;  (c) em relação às glosas, a empresa:  (c1) acata a referente a \"serviços utilizados \ncomo insumos\", de R$ 13.916,22; (c2) a requerente utilizou o método do rateio proporcional, \ncom base na proporção da receita bruta auferida, para apuração dos créditos, mas a fiscalização \nentendeu que deveria  ser excluído do  rateio proporcional a parcela correspondente aos \"bens \nadquiridos  para  revenda\",  reconstituindo  o  saldo  credor  disponível,  excluindo  a  parcela \ncorrespondente  do  mercado  externo,  e  incluindo  (acrescentando)  no  mercado  interno, \naproximando­se de uma apropriação direta,  em oposição ao que recomendavam as ajudas do \n\"programa  DACON\"  daqueles  períodos  (2003  e  2004),  e  à  jurisprudência  do  CARF  (v.g., \nAcórdão no 3401­00.982); (c3) o valor de R$ 34.165,73, referente ao citado atraso na entrega \nde  DCOMP,  decorre  de  compensação  do  débito  apurado  com  multa  e  juros  referente  ao \npagamento em atraso com saldo credor disponível de COFINS, e deve ser reincluído ao saldo \ncredor disponível; e (c4) pelo exposto, entende a recorrente ser o saldo credor disponível em \n31/12/2004 de R$ 224.094,11, tendo a empresa compensado a maior o valor de R$ 4.131,33. \nPede,  por  fim,  que  seja  integralmente  reconhecido  crédito  no  montante  de  R$  311.100,50, \nhomologando­se as compensações declaradas, reconhecendo que houve compensação a maior \nde R$ 4.131,33. \n\nEm 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 227). \n\nO processo foi pautado para as sessões de maio, de junho e de julho de 2016, \nsendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de tempo para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento.  \n\n \n\nOs  aspectos  fáticos,  no  presente  processo,  são  pouco  controversos.  As \nDCOMP  apresentadas  tratam  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  indicando  a \nrecorrente como mês e ano da apuração do crédito \"março/2005\", e como valor total do crédito \nR$ 332.734,73. É desse valor que vão sendo, nos sucessivos pedidos, deduzidos os valores a \nserem compensados. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  fiscalização,  de  fato,  analisou  somente  o  primeiro  trimestre  de  2005, \nconcentrando­se no pedido da empresa. Daí ter concluído que o crédito apurado no período era \nde R$ 193.006,52. E disso não parece discordar a recorrente, que havia informado crédito de \nR$ 200.745,71, e sequer questionou a diferença de R$ 7.739,19, sendo incontroversa a matéria. \n\n \n\nMas  veja­se  que,  no  pedido  (fl.  2),  apesar  da  indicação  do  mês  e  ano  da \napuração do crédito ser \"março/2005\", o valor de crédito demandado de Contribuição para o \nPIS/PASEP  não  foi  de  R$  200.745,71, mas  de  R$  332.734,73,  a  serem  usados  na DCOMP \ninicial, no valor de R$ 188.636,08: \n\n \n\nNo  TVF  que  ampara  o  parecer  da  unidade  local,  que,  por  sua  vez, \nfundamenta  o  Despacho  Decisório,  parte­se  de  um  saldo  de  crédito  do  mercado  externo, \nanterior a janeiro/2005, no valor de R$ 132.010,20 (fl. 68): \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  6\n\n \n\n Tal  saldo,  de  R$  132.010,20,  é  somado  aos  créditos  apurados  no  mês  de \njaneiro, resultando no saldo a transpor para o mês seguinte, no qual novamente é somado com \nos créditos apurados em fevereiro, resultando no saldo a transpor para o mês de março, e assim \npor diante, como se mostra no quadro a seguir, elaborado a partir das tabelas de fls. 68 a 73: \n\nMês  Saldo de crédito do \nmês anterior (R$) \n\nApurado no mês \n(+) (R$) \n\nUtilizado em compensações \nno mês (­) (R$) \n\njaneiro/2015  132.010,20  19.970,11  ­ \n\nfevereiro/2015  151.980,31  72.019,28  ­ \n\nmarço/2015  223999,59  101.017,13  ­ \n\nabril/2015  325.016,72  38627,51  ­ \n\nmaio/2015  363.644,22  108.283,14  155.706,40 \n\njunho/2015  316.220,97  66.371,05  252.028,33 \n\njulho/2015  130.923,68  17.933,51  ­ \n\nagosto/2015  148.857,19  16.071,97  150.025,88 \n\nsetembro/2015  14.903,28  5.171,96  20.075,24 \n\n \n\nPerceba­se, no quadro, que somando­se os valores apurados em janeiro (R$ \n19.970,11), fevereiro (R$ 72.019,28) e março de 2005 (R$ 101.017,13), chega­se exatamente \naos R$ 193.006,52 reconhecidos pelo fisco. E, somando­se o valor reconhecido às glosas, de \nR$  7.739,19,  chega­se  ao  valor  pleiteado: R$  200.745,71. Ocorre  que,  como  vimos,  o  valor \npleiteado  foi  de  R$  332.734,73.  A  diferença,  de  R$  131.989,02,  corresponde, \naproximadamente, ao saldo de crédito do mercado externo, anterior a janeiro/2005, no valor de \nR$ 132.010,20. \n\nAqui fazemos uma pausa para duas observações. \n\nA primeira, de que assiste razão da alegação da empresa de que os créditos \nreferentes  ao  4o  trimestre  de  2004  sequer  foram  analisados.  Aliás,  isso  é  isso  é  também \nincontroverso, pois a própria fiscalização o admite expressamente. \n\nA  segunda,  de  que  a  fiscalização,  apesar  de  não  considerar  os  saldos  de \ncréditos nas compensações em análise neste processo, o que, como visto, é consensual, não os \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nexcluiu,  nem  os  negou,  mas  simplesmente  os  transferiu  para  períodos  seguintes,  como  se \npercebe facilmente das tabelas de fls. 68 a 73, e, mais nitidamente, do quadro aqui inserido. O \nsaldo de R$ 132.010,20, após ser somado com os créditos apurados nos meses, e subtraído das \ncompensações efetuadas, resultou, em setembro de 2005, em R$ 14.903,28. Ou seja, o saldo foi \ntotalmente reconhecido e utilizado, mas em outra compensações. \n\nAssim,  tanto  o  TVF  quanto  o  parecer  que  ampara  o  Despacho  Decisório \npropõem  tão  somente  uma  glosa  de  R$  7.739,19,  à  qual  a  recorrente  não  se  opõe \nespecificamente.  Ocorre  que  o  texto  do  despacho  decisório,  diferentemente  de  seus \nfundamentos,  afirma  (fl.  87)  que  foi  efetuada  glosa  de R$  139.728,21,  número  sequer  antes \nsuscitado,  e  que  equivale  à  soma  do  valor  efetivamente  glosado  (R$  7.739,19)  com  o  saldo \nacumulado de 2004 que sequer foi analisado (R$ 132.010,20, para o fisco, ou R$ 131.989,02, \npara a empresa). \n\n \n\nAssim,  ou  o  Despacho  Decisório  é  contrário  a  seus  fundamentos,  que \npropuseram  reconhecimento  de R$  193.006,52,  glosa  de R$  7.739,19  e  sequer  analisaram  o \nrestante, ou foi descumprido, porque o valores de créditos \"glosados\" referentes a saldos foram \nutilizados em outras compensações. A nosso ver, nem um nem outro. Houve simples confusão \nterminológica no despacho decisório, que pareceu imaginar que a quantia que a empresa estava \na  pleitear  (R$  332.734,73)  era  integralmente  derivada  de  2005.  Afinal  de  contas,  até  o \ndespacho  decisório  não  havia  nenhuma menção  expressa  ao  fato  de  o  pedido  incluir  saldos \ncredores de 2004. \n\nA  confusão  terminológica  perpetrada  no  despacho  decisório  polui  as \ndiscussões  travadas  daí  para  diante,  no  processo,  que,  a  nosso  ver,  já  não  trata  mais \npropriamente  de  existência  de  crédito,  mas  de  possibilidade  de  alocação  do  crédito  a \ncompensações. \n\nFossem,  além dos  saldos  de  2004,  demandados  créditos  de R$ 332.734,73, \ncorreto  estaria  o  despacho  decisório.  Mas  não  é  isso  que  ocorre  nestes  autos.  O  direito  de \ncrédito  foi expressamente reconhecido em relação aos R$ 193.006,52, expressamente negado \nem  relação  a  R$  7.739,19  (sem  contestação),  e  implicitamente  tomado  em  conta  no  que  se \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  8\n\nrefere aos R$ 131.989,02 pleiteados (aliás, mais do que isso, porque o fisco toma como saldo \ncredor o valor de R$ 132.010,20), que o próprio TVF,  embora  reconheça não  ter  fiscalizado \n2004, utilizou no cômputo nos saldos que culminaram em compensações subsequentes, como \naqui demonstrado. \n\nPortanto, quando a DRJ alega a empresa deveria ter solicitado o crédito para \no  período  correto,  não  está  a,  a  nosso  ver,  a  afirmar  que  o  crédito  de  R$  132.010,20  é \ninexistente, mas tão somente que a fiscalização, a partir do pedido efetuado, não concluiu (nem \nera obrigada a concluir) que deveria o pedido de março de 2005 abranger o saldo de 2004. Não \nvemos, ainda, inovação argumentativa na decisão da DRJ, mas apego e endosso à terminologia \n(ainda  que  inadequada)  do  Despacho  Decisório,  que  entendeu  como  \"glosada\"  parcela  que \nsequer foi analisada. \n\nE também o recurso voluntário parece entender que houve negativa do direito \nde crédito, pois pede, ao final (fl. 157): \n\n \n\nNão  percebe  a  recorrente  que  foram  reconhecidos  os  R$  325.016,72  que \ndemanda, sendo R$ 193.006,52 utilizados em DCOMP que fazem parte do presente processo e \nR$  132.010,20  levados  para  períodos  seguintes  como  saldo,  até  serem  utilizados  em \ncompensações. \n\nE  o CARF,  na  primeira  apreciação  da matéria,  determinou  a  conversão  em \ndiligência  para  que  fossem  verificadas  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a \nliquidez e certeza do crédito declarado pela recorrente relativo aos meses anteriores a março de \n2005,  bem  como  eventual  utilização  por  desconto  ou  ressarcimento/compensação  em  outros \nperíodos. As razões para a conversão são nobres, e concordamos (ainda que parcialmente) com \no voto que norteou a conversão em diligência, no sentido de que (fls. 186 a 188):  \n\n\"...ainda que  se entenda que o mais adequado  seria apresentar \numa  declaração  de  compensação  para  cada  mês  no  qual  se \ntenha  apurado  saldo  credor,  não  há  qualquer  fundamento \njurídico  para  desconsiderar  o  procedimento  adotado  pelo \ncontribuinte,  muito  menos  para  proceder  à  glosa  do  saldo \ncredor  acumulado  em  2004,  uma  vez  que,  em  face  do  que \nprescrevia  a  IN  SRF  nº  460,  era  facultado  ao  contribuinte  a \nutilização do saldo de créditos de meses anteriores em um mês \nde compensação. \n\nPor  outro  lado,  também não  procede  o  argumento  da  decisão \nrecorrida  no  sentido  de  que  a  simples  circunstância  de  a \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13005.000359/2005­00 \nAcórdão n.º 3401­003.202 \n\nS3­C4T1 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nRecorrente  ter  preenchido  as  declarações  de  compensação \nindicando Março de 2005 no campo reservado para mês e ano \nde  apuração  do  crédito,  seria  suficiente  para  não  admitir  as \nalegações  da Manifestação  de  Inconformidade,  no  sentido  de \nque  o  saldo  de  31.03.2005  contempla  créditos  de  meses \nanteriores. \n\n(...) \n\nNeste contexto verifica­se que, diferentemente do que defende a \ndecisão  recorrida,  a  vedação  para  utilizar  em  um  único  mês \nsaldo  credor  acumulado  de  meses  anteriores  a  um  único \ntrimestre calendário veio apenas com a IN SRF nº 600/06, a qual \nnão  se  aplica  ao  presente  processo,  por  se  tratar  de  norma \nposterior. \n\nPostas  essas  razões  jurídicas,  ultrapasso  o  argumento  da \ninadequação  do  procedimento  adotado  pelo  contribuinte,  para \nafastar  as  glosas  fundamentadas  exclusivamente  no  fato  de  se \nreferirem  a  créditos  relativos  a  meses  anteriores  a  março  de \n2005. \n\nTecido esses esclarecimentos e considerando o que dispõe o art. \n18,  I,  Anexo  II,  da  Portaria  MF  n°  256/08,  o  qual  prevê  a \nrealização de diligências para suprir deficiências do processo, e \npara  que  esta  decisão  não  implique  supressão  de  instancia, \nproponho  que  se  converta  o  julgamento  deste  Recurso \nVoluntário  em  diligência  à  repartição  de  origem,  para  que \nverifique  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte  a \nliquidez  e  certeza  do  crédito  financeiro  declarado  pela \nRecorrente relativo aos meses anteriores a março de 2005, bem \ncomo  eventual  utilização  por  desconto  ou \nressarcimento/compensação  em  outros  períodos.\"(sic)  (grifo \nnosso) \n\nAssim,  o  CARF  entendeu  ­  a  nosso  ver,  corretamente  ­  que  a  negativa  de \ndireito  de  crédito  não  pode  ser  ancorada  na  forma,  caso  exista  certeza  da  existência  e \ndisponibilidade  do  crédito.  Mas,  ao  perguntar  sobre  eventual  utilização,  pareceu  ignorar  os \nelementos que já constam no processo, que, como demonstramos, dão conta de que o crédito \nnão só foi acolhido, mas utilizado em compensações. \n\nNa  mesma  linha,  entendemos  que  caso  seja  demandado  ressarcimento  da \ncontribuição, bem assim sua compensação, a existência de erro formal no pedido não obsta o \ndireito  de  crédito,  se  atendidas  duas  condições  cumulativas:  (a)  seja  justificado \ndocumentalmente que os créditos já eram contemplados no pedido efetuado (pois se nele não \nestavam  contemplados  tratar­se­ia  de  novo  pedido);  e  (b)  a  unidade  preparadora  ateste  a \nexistência e a disponibilidade dos valores indicados como crédito. \n\nA  primeira  condição,  a  nosso  ver,  está  atendida,  pois  é  matematicamente \nperceptível e juridicamente possível que o pedido inicial (fl. 2) já contivesse o saldo acumulado \nde 2004. A diligência foi útil, assim, para verificação da segunda, no que se refere à existência \n(visto que a indisponibilidade parece já estar clara no processo). \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n  10\n\nNa diligência, a fiscalização não se limita a verificar os \"meses anteriores a \nmarço de 2005\", estendendo o procedimento aos anos de 2003 e 2004. A recorrente chega a se \nopor  a  tal  data  de  corte,  que,  diga­se,  não  foi  precisamente  delimitada  na  conversão  em \ndiligência, mas,  a nosso ver,  nada obsta  a opção  justificada da  fiscalização, que  indica,  à  fl. \n193, que os créditos originaram­se em fevereiro de 2003, sendo acumulados, mês a mês a partir \nde então.  \n\nComo  resultado  da  diligência,  a  fiscalização  informa  que,  à  época, \n\"preocupou­se  unicamente  ao  período  solicitado  no  MPF  no  10.1.11.00­2009­00198­3  (1o \ntri/2005 ao 2o tri/2006) considerando na análise, como saldo inicial/anterior, ... PIS Mercado \nExterno o valor de R$ 132.010,20\", mas que, ao apurar os anos de 2003/2004, chegou a um \nsaldo negativo de créditos, em 31/12/2004, no valor de R$ 12.273,20. \n\nDiante  do  resultado  da  diligência,  a  empresa  tece  uma  série  de  discussões \nafetas a outros processos, sobre o saldo acumulado em 31/12/2004, que, para os efeitos destes \nautos, só se prestam a dar conta da ausência da certeza e da liquidez do crédito postulado, no \nque se refere a tal parcela. \n\nNesta etapa processual, o que se esperava era a prova definitiva da certeza e \nda liquidez do crédito, que, recorde­se, além de ser obrigação / ônus da postulante, é condição \npara a homologação da compensação. \n\n \n\nPelo exposto, não se reconhece, no presente processo, o direito a compensar o \nsaldo de R$ 132.010,20, por ausência dos requisitos de certeza e  liquidez, ainda mais após o \napurado no relatório de diligência. \n\nAdverte­se,  contudo,  que  a  presente  decisão,  adstrita  ao  caso  concreto,  não \nafeta  outros  processos  nos  quais  eventualmente  se  tenha  utilizado,  à  época,  tal  saldo,  como \nparece  ter  exposto  o  TVF,  e  como  nós  entendemos  e  demonstramos  em  quadro  específico, \nneste voto. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/09/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/02/2005 a 30/09/2008\nEmenta:\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\nOs embargos de declaração prestam-se ao questionamento de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão proferido pelo CARF. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de embargos de declaração (fls. 8728 a 8737)1 opostos pela empresa, \nem relação ao Acórdão nº 3403­002.517 (fls. 8693 a 8715), por mim relatado, no qual se deu \nparcial provimento ao recurso voluntário, por maioria de votos. \n\nAlega a embargante que a decisão é contraditória (a) na aplicação dos artigos \n136 e 135, III do CTN a quem não praticou o ato tributável; e (b) na negativa de aplicação do \nart.  104  do  Regulamento  Aduaneiro,  pois  as  mercadorias  estavam  destinadas  ao  exterior;  e \nomissa sobre as exportações parametrizadas para os canais laranja e vermelho. \n\nOs embargos foram admitidos pelo despacho de fls. 8812/8813, e o processo \nfoi a mim distribuído para  inclusão em pauta de  julgamento e  apreciação pelo colegiado, no \nmérito. \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nTendo os pressupostos para admissibilidade dos embargos  já sido avaliados \nno despacho de fls. 8812/8813, passa­se diretamente à análise das contradições e da omissão \nobjetivamente apontadas. \n\nImportante  destacar  que  no  exame  de  admissibilidade  não  se  estava  a \nverificar  efetivamente  se  houve  contradição  ou  omissão,  mas  se  estas  haviam  sido \nobjetivamente apontadas. Relevante ainda informar que com o novo RICARF, aprovado pela \nPortaria MF no 343/2015, mais precisamente com seu art. 65, § 8º, passou a existir  expressa \nprevisão de sustentação oral pelas partes no julgamento de embargos de declaração. \n\nComo relatado, são apontadas duas contradições e uma omissão. \n\nAs contradições apontadas se referem à aplicação dos artigos 136 e 135,  III \ndo  CTN  a  quem  não  praticou  o  ato  tributável,  e  à  negativa  de  aplicação  do  art.  104  do \nRegulamento  Aduaneiro.  Ambos  os  temas  tem  por  pano  de  fundo  a  responsabilidade  da \nempresa. Nos dizeres da embargante (fls. 8733 e 8735): \n\nFl. 8815DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11444.001123/2010­45 \nAcórdão n.º 3401­003.109 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8.815 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nAs  contradições  apontadas,  contudo,  resultam  de  incompreensão  e/ou \ninconformidade em relação ao teor do julgado. Isso porque as matérias estão ali cristalinamente \nexplicadas,  não havendo qualquer  conflito  entre  as  conclusões  e os  fundamentos  externados, \nconforme se percebe dos excertos a seguir transcritos (fls. 6015 e seguintes), aliados à doutrina \ne à jurisprudência colacionadas no voto condutor: \n\n\"Veja­se  que  o  próprio  Código  Tributário,  em  outros  artigos, \ndispõe  sobre  as  hipóteses  em  que  a  responsabilidade  não  será \nobjetiva, e ainda permite à lei excepcionar o dispositivo. Assim, \nnaquelas  situações  em  que  a  lei  dispuser  de  forma  diversa, \nafastada será a responsabilidade objetiva. \n\nNão  pode  este  tribunal,  contudo,  afastar  a  responsabilidade \nobjetiva  do  art.  136,  como  deseja  a  recorrente,  por \n“interpretação  que  vem  dando  os  Tribunais  Superiores,  com \nbase  nos  demais  princípios  do  ordenamento  jurídico,  ao \ndispositivo em tela”. Já resta sumulada no âmbito deste CARF a \nimpossibilidade  de  afastamento  de  comando  legal  tributário \nvigente (Súmula no 2). (...) \n\nNesse tópico, há que se destacar, de início, que não se discorda \nda  aplicabilidade  do  art.  135,  III  ao  caso,  mas  se  opõe \nveementemente  à  interpretação  de  que  a  responsabilidade  aí \ntratada seja exclusiva, e afaste a figura do contribuinte. \n\nO  tema  é  controverso,  e  nem  de  longe  as  poucas  referências \nbibliográficas  citadas  no  Recurso  Voluntário  espelham  um \nentendimento doutrinário dominante. (...) \n\nA  construção  jurídica  mais  sólida,  assim,  a  nosso  ver,  aponta \npara a manutenção do contribuinte na  relação  tributária, nas \nhipóteses  de  que  trata  o  art.  135,  III.  Incabível,  destarte,  a \nalegação de haveria erro na eleição do sujeito passivo, por ser \nexclusiva a responsabilidade do terceiro. \n\nFl. 8816DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\nAponta  ainda  a  recorrente  que  sendo  este  terceiro  um \ntransportador,  sua  responsabilidade  operaria  na  forma  do  art. \n104 do Regulamento Aduaneiro, transcrevendo­o. (....) \n\nDe início, é preciso contextualizar o dispositivo. O comando do \nart.  104  do  Regulamento  Aduaneiro  de  2002  (Decreto  no \n4.543/2002), hoje presente (sem qualquer alteração) no art. 105 \ndo  atual  Regulamento  Aduaneiro  (Decreto  no  6.759/2009),  tem \npor  base  o  art.  32,  caput  do  Decreto­Lei  no  37/1966,  com  a \nredação dada pelo Decreto­Lei no 2.472/1988. (...) \n\nA  própria  jurisprudência  citada  pela  recorrente  sobre  a \nresponsabilidade  do  transportador  no  transporte  internacional \nde  mercadorias  se  refere  a  avaria  e  extravio,  na  qual  a \nresponsabilidade  decorre  do  art.  60,  e  não  do  art.  32  do \nDecreto­Lei  no  37/1966.  Equivocada  ainda  a  remissão  ao  art. \n315  do  Regulamento  Aduaneiro,  que  trata  do  regime  de \nentreposto  aduaneiro,  que  não  guarda qualquer  relação  com o \ncaso concreto em análise. \n\nÉ  de  se  destacar,  por  fim,  para  excluir  o  tema  da  seara \nestritamente  aduaneira,  que  as  mercadorias  eventualmente \ndesviadas  não  estavam  em  trânsito  aduaneiro  de  exportação. \nCaso o despacho  (e o desembaraço) das mercadorias houvesse \nsido  feito  no  estabelecimento  do  exportador  (ou  em  um  porto \nseco na cidade do exportador), e as mercadorias seguissem para \na unidade de fronteira (v.g. Guaíra), para saída do País, aí sim \nse  poderia  falar  em  trânsito  aduaneiro  (assumindo  o \ntransportador  a  responsabilidade  tributária  em  relação  às \nmercadorias). \n\nNo  caso  concreto,  as  mercadorias  só  foram  despachadas  (e \ndesembaraçadas  para  exportação)  na  unidade  de  saída  (Zona \nPrimária  de  fronteira).  Assim,  o  percurso  da  empresa  até  o \nrecinto  alfandegado  não  constitui  um  trânsito  aduaneiro  de \nexportação,  pois  a  mercadoria  ainda  não  havia  passado  por \ndespacho algum. (...) \n\nTendo  os  despachos  sido  realizados  em  Zona  Primária,  no \npróprio local de saída dos bens, a mercadoria não estava, assim, \nem  trânsito  aduaneiro,  sob  a  responsabilidade  de  um \ntransportador  internacional, mas  ainda  sob  a  responsabilidade \ndo exportador, que contratou um mandatário seu (transportador \nnacional) para levá­la ao recinto de despacho. \n\nAliás,  quem  despacha  a  mercadoria  para  exportação  na \nunidade  de  fronteira  (após  o  transporte  nacional)  não  é  um \nrepresentante  do  transportador,  mas  um  representante  da \nempresa  exportadora  (Pirelli),  que  ainda  detinha  a \nresponsabilidade sobre a mercadoria submetida a despacho. \n\nIncabível,  assim,  a  argumentação  de  que  a  responsabilidade \nseria  exclusiva  do  transportador,  ou  ainda  regida  pela \nlegislação aduaneira.\" (grifo nosso) \n\nAusentes,  assim,  as  contradições  apontadas.  Não  há  nenhuma  divergência \nentre os  fundamentos adotados no voto e as conclusões às quais chega o colegiado. Há, sim, \n\nFl. 8817DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11444.001123/2010­45 \nAcórdão n.º 3401­003.109 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8.816 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncertamente,  contradição  entre  o  entendimento  externado  no  voto  e  aquele  que  sustenta  a \nempresa, mas esse conteúdo, mérito do julgamento, não é atacável por embargos de declaração. \n\nSobre  a  omissão  apontada,  a  respeito  de  haver  exportações  parametrizadas \npara os  canais  laranja e vermelho, observe­se que novamente busca a embargante  somente  a \nrediscussão  do  julgado,  já  tendo  a  matéria  sido  enfrentada  a  contento  pelo  colegiado,  que \ndecidiu expressa e conclusivamente sobre o tema (fls. 6017/6018): \n\n\"Há que se aclarar inicialmente que, na autuação, não se nega o \nfato  de  que  a  recorrente  teve  todas  as  suas  exportações \ndesembaraçadas  e  averbadas  (inclusive  cerca  um  terço  delas \ncom  participação  ativa  do  fisco,  nos  canais  de  conferência \nlaranja e vermelho ­ para os quais se exige exame documental e \nverificação  da  mercadoria),  e  que  foram  emitidos  os \ncorrespondentes comprovantes de exportação. \n\nE  a  análise  a  seguir  empreendida  partirá  do  pressuposto \n(facilmente  verificável  documentalmente)  que  efetivamente  as \nexportações  foram  objeto  de  desembaraço  (liberação, \nautomática ­ no canal verde, ou por Auditor­Fiscal da RFB ­ nos \ncanais  vermelho  e  laranja)  e  averbação  (confirmação,  no \nsistema  informatizado  SISCOMEX,  da  transposição  de \nfronteira). O comprovante de exportação (apesar do nome) é um \ndocumento  dispensável,  pois  a  averbação  é  que  efetivamente \ncomprova a operação (cf. arts. 50 e 51 da Instrução Normativa \nSRF no 28/1994). (...) \n\nOu  seja,  o  desembaraço  e  a  averbação  no  SISCOMEX  não \nimpedem  a  apuração  posterior,  no  caso  de  erros  ou  fraudes \n(inclusive nos canais vermelho e amarelo). \n\nQuando  o  artigo  se  refere  à  apuração  e  a  aplicação,  aos \nresponsáveis,  das  sanções  administrativas,  fiscais,  cambiais  e \npenais,  não  está  criando  penalidade  alguma,  mas  apenas \ndispondo  que  o  desembaraço  e  a  averbação  não  obstam  a \nrevisão  do  despacho  (revisão  essa  que,  diga­se,  já  era \nassegurada  no  art.  570  do  Regulamento  Aduaneiro  de  2002,  e \nmantida no art. 632 do atual Regulamento Aduaneiro).(...) \n\nNo  que  se  refere  às  sanções  administrativas,  o  fato  de \neventualmente  ter  havido  participação  de  funcionários  da \nReceita Federal na fraude não é ignorado na autuação (...) \n\nEsta  análise  inicial  da  questão  probatória  se  presta \nexclusivamente  à  evidenciação  de  que  a  existência  de \ndocumentos  que  comprovam  o  desembaraço  e  a  transposição \nda  fronteira  (registrados  no  sistema  automaticamente  ou,  em \num  terço  dos  casos,  por  agentes  do  fisco),  não  constitui  uma \ncontraposição  de  argumentos  à  autuação,  mas  elemento  que \nnela  já  estava  implícito.  Repita­se,  caso  não  houvesse  tal \nregistro  de  desembaraço  ou  averbação,  sequer  haveria \nnecessidade de discutir  se a mercadoria  foi  ou não desviada,  e \nde que forma. \n\nFl. 8818DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  6\n\nE  isso  parece  não  ter  sido  bem  compreendido  no  recurso \nvoluntário, (...) \n\nQuando o fisco apurou que eventualmente teria havido desvio de \nmercadoria  ainda  antes  da  exportação,  o  fez  obviamente  já \nsabendo que tais documentos de exportação existiam. As provas \nconstantes  do  Relatório  Fiscal  são  justamente  destinadas  a \nrefutar  não  formalmente,  mas  materialmente  tais  documentos. \nTais  documentos  (e  registros  em  sistema)  existiram,  existem  e \ncontinuarão  existindo  (mesmo  que  não  revelem  a  realidade  da \ntransação).  Um  dos  escopos  do  presente  contencioso  é \nexatamente  identificar  se  tais  documentos  revelam  ou  não  a \nrealidade da operação realizada. \n\n(...) Mas a autuação, como exaustivamente exposto, questiona a \nrealidade  dos  fatos,  e  não  o  aspecto  formal  dos  registros  no \nsistema. \n\nContudo, o  fato  de  o  autuante  questionar  os  próprios  registros \nda  RFB,  negando  materialmente  seu  conteúdo,  lhe  impõe  um \nônus,  o  de  provar  que  tais  registros  não  condizem  com  a \nrealidade.  E,  provando,  incumbiria  à  recorrente  refutar  a \nprova.\" (sic) \n\n \n\nParece,  assim,  a  embargante,  simplesmente  desejar  rediscutir,  no mérito,  o \ndecidido pela  turma, discordando da conclusão  à qual  chegou o  colegiado. E  tal  rediscussão \nnão se encontra no universo permitido ao manejo de embargos de declaração. \n\nPelo  exposto,  restaram  ausentes  na  decisão  embargada  as  contradições  e  a \nomissão apontadas, e os embargos de declaração, recorde­se, prestam­se a questionamento de \nobscuridade, omissão ou contradição em acórdão proferido pelo CARF. \n\n \n\nVoto,  portanto,  no  sentido  de  rejeitar  os  embargos  de  declaração \napresentados. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8819DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 11/07/2003 a 31/12/2005\nEmenta:\nMULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA.\nA simples existência de ação judicial discutindo o direito de crédito, ainda sem trânsito em julgado, não é motivação suficiente para o agravamento da multa de ofício em relação aos débitos decorrentes, por ausência de certeza e liquidez. 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ainda \nsem trânsito em julgado, não é motivação suficiente para o agravamento da \nmulta de ofício em relação aos débitos decorrentes, por ausência de certeza e \nliquidez.  Há  que  restar  configurada  especificamente  uma  das  condutas \nreferidas nos artigos 71 a 73 da Lei no 4.502/1964.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n16\n10\n\n/2\n00\n\n8-\n18\n\nFl. 503DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre o Auto de Infração de fls. 380 a 3991, com ciência ao \nsujeito  passivo  em  18/07/2008  (fl.  381),  para  exigência  de  imposto  sobre  produtos \nindustrializados (IPI), por utilização indevida de créditos referentes \"a aquisição de insumo e \nmatéria­prima isenta, não tributada ou tributada com alíquota zero\", no período de 20/07/2003 \na 31/10/2005 (valor original de R$ 7.722.604,11), acrescido de juros de mora e de multa de \nofício de 150%. \n\nNo Relatório da Atividade Fiscal (fls. 371 a 379), narra a fiscalização que: (a) \nintimada  a  empresa  a  comprovar  a  origem  de  créditos  de  IPI  escriturados  referentes  a \naquisições isentas, não tributadas e tributadas à alíquota zero, a resposta foi de que tais créditos \nestavam  assegurados  por  ação  judicial  (Apelação Cível  no  2000.04.01.076604­2/PR  e RE  no \n502.260/PR);  (b)  tais  ações  ainda  estão  judicialmente  tramitando,  havendo  interposição  de \nRecurso Extraordinário pela Fazenda Nacional, e o STF já se pronunciou, revertendo decisão \nproferida  no  TRF­4,  e  negando  o  direito  ao  crédito  na  aquisição  de  produtos  tributados  à \nalíquota zero e não tributados, e já pacificou o entendimento em seu tribunal pleno, não sendo \no crédito líquido e certo; (c) a empresa já havia utilizado créditos idênticos em compensações, \nque foram consideradas não declaradas ou não homologadas, por derivarem de ações judiciais \nsem  trânsito  em  julgado;  (d)  o  \"modus  operandi\"  consistia  em  indicar  parte  dos  créditos  na \nprópria escrituração, e outra parte em compensações, com pagamentos residuais via DARF; e \n(e)  a  qualificação  da multa  se  deve  aos  artigos  71  e  72  da  Lei  no  4.502/1964  (sonegação  e \nfraude). \n\nA  empresa  apresenta  Impugnação  em  11/08/2008  (fls.  411  a  416), \nargumentando, em síntese, que: (a) efetuou os registros correspondentes em sua escrita fiscal e \ntransmitiu  as DCOMP,  não  havendo  que  se  falar  em  fraude;  (b)  a  lei  que  dobra  o  valor  da \nmulta aplicada é de 2007 (Lei no 11.488/2007), não podendo ser aplicada aos fatos narrados na \nautuação, que abrangem o período de 2003 a 2005;  (c) no caso em análise, o  fato gerador  já \nhavia  ocorrido  e  o  pedido  de  compensação  e  registros,  portanto,  não  se  referiam  à  sua \nocorrência,  ou  ao  retardamento  da  ciência  desta  ocorrência;  (d)  sendo  a  multa  de  75% \naplicável,  deve­se  abrir  novo prazo de  impugnação para que a  empresa possa  eventualmente \nutilizar  dos  benefícios  de  redução  da  multa;  (e)  ao  efetuar  as  declarações,  a  empresa  o  fez \ndiante da decisão final ocorrida no tribunal local que reconheceu o direito de crédito, devendo, \nem caso de manutenção da glosa, se aplicada somente a atualização e a multa de mora, sendo \nconfiscatória a multa de 150%; e (f) diante da questão submetida a juízo, o procedimento fiscal \nsequer deveria ter sido instaurado, ou, ainda que instaurado, deveria ficar sobrestado. \n\nEm 24/11/2008 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 429 a 433), \nno  qual  se  decide  unanimemente  pela  parcial  procedência  do  lançamento,  sob  os  seguintes \nfundamentos:  (a)  não  havia  qualquer  medida  judicial  que  impedisse  a  lavratura  do  auto  de \ninfração, e nem mesmo qualquer razão para suspender a exigibilidade do valor lançado, sendo \nque,  à  data  de  lavratura  da  autuação,  já  vigorava  a  Decisão  do  STF  relativa  ao  Recurso \nExtraordinário  impetrado pela Fazenda, que negou o direito ao crédito por parte da empresa; \n(b) a discussão administrativa sobre crédito em relação a insumos não onerados pelo IPI possui \no  mesmo  objeto  da  matéria  submetida  ao  Poder  Judiciário,  aplicando­se  o  entendimento \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 504DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001610/2008­18 \nAcórdão n.º 3401­003.285 \n\nS3­C4T1 \nFl. 504 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nprevisto  no  ADN  COSIT  no  03/1996,  sendo  a  propositura  da  ação  judicial  óbice  à  analise \nadministrativa do mesmo tema; (c) não há motivação suficiente para o agravamento da multa \nde ofício ao patamar de 150%, e nem para a  reabertura de prazo em caso de manutenção da \nmulta  em  75%;  e  (d)  não  cabe  ao  julgador  administrativo  se  manifestar  sobre  a \nconstitucionalidade de norma legal vigente. Em razão do montante exonerado, há interposição \nde Recurso de Ofício. \n\nCientificada  do  acórdão  da DRJ  em  16/03/2009  (AR  à  fl.  442),  a  empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  11/03/2009  (fls.  443  a  454),  basicamente  reiterando  as \nalegações expostas em sua impugnação, e agregando que seria necessário refazer a autuação, \npara que pudesse a recorrente gozar da redução da multa, e que nem mesmo a multa de 75% é \naplicável, em face da existência de decisão judicial favorável. \n\nEm  26/02/2010  a  empresa  apresenta  desistência  total  do  recurso  voluntário \ninterposto,  tendo  em  vista  a  adesão  ao  parcelamento  instituído  pela  Lei  no  11.941/2009  (fl. \n458). À fl. 500 a unidade local informa que os débitos referentes ao recurso voluntário foram \ntransferidos para outro processo, restando nestes autos somente a pendência de apreciação, pelo \nCARF, do recurso de ofício. \n\nEm 17/03/2016 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  de  ofício  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\n \n\nCabe  a  este  tribunal  administrativo,  em  função  do  relatado,  manifestar­se \nsomente  sobre o  recurso de ofício, em razão de  a DRJ  ter afastado o agravamento da multa, \nreduzindo­a  de  150%  para  75%,  visto  que  não  foi  devidamente  caracterizada  nenhuma  das \ncondutas previstas nos artigos 71 a 73 da Lei no 4.502/1964. \n\nE, nesse tema, não merece aparas a decisão de piso. \n\nQuer fazer parecer o autuante que a existência de ação judicial discutindo o \nmesmo objeto, com decisão ainda não definitiva, maculando a liquidez e a certeza do crédito \nseria  elemento  que  levaria  à  conclusão  pelo  dolo. Veja­se  excerto  do  relatório  fiscal,  às  fls. \n377/378, no qual se sustenta o porquê do agravamento da multa: \n\nOs  fatos  relatados  até  aqui  já  sã(o)  indícios  suficientes  para \ncaracterizar intuito de fraude da /fiscalizada, principalmente no \nque  concerne  à  inserção  de  informação  falsa  em  sua \ncontabilidade (utilização de crédito de IPI aparentemente válido, \nmas  que,  conforme  já  relatado,  está  totalmente  desprovido/  de \nliquidez e certeza). De qualquer modo, para reforçar ainda mais \n\nFl. 505DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nsua  atitude,  em  tese,  fraudulenta,  cabem  ainda  outras \nponderações. \n\nNo caso dessa auditoria, por ter utilizado indevidamente créditos \nde IPI provenientes da aquisição de  insumos e matérias primas \nisentas,  não  tributadas  ou  tributadas  à  alíquota  zero,  todos \nsujeitos  a  ulterior  análise  da  autoridade  tributária,  a  empresa \nfiscalizada o fez, em tese, com evidente intuito de fraude, porque: \n\n­ o seu ato se revestiu de aparência legal (ocorreu normalmente \na escrituração dos créditos e a consequente diminuição do saldo \ndevedor  de  IPI)  ;  entretanto,  na  verdade,  esses  créditos  são \ntotalmente desprovidos de certeza e liquidez, uma vez que estão \nvinculados a ação judicial não transitada em julgado; \n\n­ o ato de se utilizar desses créditos é de sua conveniência (caso \na  autoridade  fazendária  não  iniciasse  procedimento  de \nfiscalização  em  questão,  a  empresa  não  recolheria  o  tributo \ndevido, só que sem o amparo legal). \n\nAo que parece, confunde a fiscalização ausência de certeza e liquidez sobre o \ncrédito  com certeza da  inexistência do  crédito. Não  se  tem dúvidas de que  se  a empresa,  ao \nefetuar as compensações, alegasse que o crédito advinha de ação  judicial que já soubesse  ter \ntransitado em julgado em seu desfavor, estaria agindo com dolo, sendo cabível a majoração da \nmulta. Mas  não  é  esse  o  caso. Não  se  tem  certeza  sobre  a  existência  e  sobre  a  liquidez  do \ncrédito, e isso é diferente de se ter certeza de sua inexistência. \n\nHoje,  após  o  trânsito  em  julgado  (em  09/05/2012)  do  RE  no  420.353/PR, \noriginado  da  Apelação  Cível  no  2000.04.01.076604­2/PR,  sabe­se  que  o  Poder  Judiciário \ndefiniu que a empresa \"não tem direito ao aproveitamento de créditos do IPI, presumidamente \ngerado pela aquisição de insumos sob o regime de não­tributação ou sujeito à alíquota zero\". \nMas nem isso se sabia, em definitivo, à época. \n\nQue seria do agravamento da multa, por exemplo, se o trânsito em julgado da \nação judicial fosse totalmente favorável à recorrente? Ela teria cometido uma fraude ao invocar \ncrédito que de fato possuía? Pensamos que não. E, por isso, acordamos com a DRJ de que as \nrazões  alegadas  pela  fiscalização  para  majoração  da  multa  são  insuficientes  para  que  se \nevidencie  dolo  na  conduta  da  empresa,  ou  uma  das  características  demandadas  para \nenquadramento nos artigos 71 a 71 a 73 da Lei no 4.502/1964. \n\n \n\nDiante do  exposto,  voto  no  sentido  de dar  negar  provimento  ao  recurso  de \nofício. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 506DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.001610/2008­18 \nAcórdão n.º 3401­003.285 \n\nS3­C4T1 \nFl. 505 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nFl. 507DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004\nEmenta:\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\nOs embargos de declaração prestam-se ao questionamento de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão proferido pelo CARF. Resta fora do universo de manejo dos embargos a simples rediscussão de mérito da matéria já decidida pelo colegiado.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS.\nVerificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, pela presença de discussão de matéria que é estranha aos autos, deve ser promovido o saneamento do processo, expurgando-se do julgado o conteúdo alienígena.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-04-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13854.000161/2004-36", "anomes_publicacao_s":"201604", "conteudo_id_s":"5578965", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-04-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.134", "nome_arquivo_s":"Decisao_13854000161200436.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13854000161200436_5578965.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração apresentados, com efeitos infringentes, para retificar erro material do dispositivo do acórdão. Esteve presente ao julgamento a advogada Roberta Bordini Prado Landi, OAB/SP no 236.181.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida (suplente), Elias Fernandes Eufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-03-16T00:00:00Z", "id":"6337023", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:47:03.428Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048421813714944, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1907; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n394 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13854.000161/2004­36 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3401­003.134  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de março de 2016 \n\nMatéria  RESSARCIMENTO ­ COFINS \n\nEmbargante  MONTECITRUS TRADING S.A. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 \n\nEmenta: \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OBSCURIDADE.  OMISSÃO. \nCONTRADIÇÃO.  REDISCUSSÃO  DE  MÉRITO  DO  JULGADO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nOs  embargos  de  declaração  prestam­se  ao  questionamento  de  obscuridade, \nomissão  ou  contradição  em  acórdão  proferido  pelo  CARF.  Resta  fora  do \nuniverso de manejo dos embargos a simples rediscussão de mérito da matéria \njá decidida pelo colegiado. \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ERRO MATERIAL.  SANEAMENTO. \nMATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. \n\nVerificada  a  ocorrência  de  erro  material  no  acórdão  embargado,  pela \npresença  de  discussão  de  matéria  que  é  estranha  aos  autos,  deve  ser \npromovido o saneamento do processo, expurgando­se do julgado o conteúdo \nalienígena. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do  colegiado, por unanimidade de votos,  em acolher \nparcialmente os embargos de declaração apresentados, com efeitos infringentes, para retificar \nerro material  do  dispositivo  do  acórdão.  Esteve  presente  ao  julgamento  a  advogada Roberta \nBordini Prado Landi, OAB/SP no 236.181. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n85\n\n4.\n00\n\n01\n61\n\n/2\n00\n\n4-\n36\n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente  substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva \nNogueira,  Waltamir  Barreiros,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida  (suplente),  Elias  Fernandes \nEufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de embargos de declaração (fls. 303 a 310)1 opostos pela empresa, \nem  relação  ao Acórdão  nº  3403­003.600  (fls.  250  a  259),  relatado  pelo Cons.  Luiz Rogério \nSawaya Batista, no qual atuei como redator designado. \n\nAlega  a  embargante que  a decisão  incorreu  em  erro material,  pois  analisou \ndiscussão  inexistente  nos  autos  (cômputo,  no  rateio  proporcional,  de  receitas  decorrentes  de \nexportação de bens adquiridos de terceiros com fim específico de exportação), em omissão, no \nque se refere à motivação para afastar a alegação de decurso de prazo para alteração da base de \ncálculo  da  contribuição;  em  omissão  e  obscuridade,  no  que  se  refere  à  inclusão  de  receitas \nfinanceiras na base de cálculo da COFINS; em omissão, na análise de provas apresentadas em \nrelação à exclusão das receitas de complemento de preço do cálculo da receita de exportação e \nà inclusão na base de cálculo da COFINS; e em omissão, em relação à alegação de imunidade \n(art. 149 da CF/1988). \n\nFiguram ainda no presente processo recurso especial interposto pela Fazenda \n(fls.  261  a  271),  com  exame  de  admissibilidade  às  fls.  295  e  296,  e  contrarrazões  do \ncontribuinte (fls. 354 a 358). \n\nOs embargos foram admitidos pelo despacho de fls. 393/394, e o processo foi \na  mim  distribuído  para  inclusão  em  pauta  de  julgamento  e  apreciação  pelo  colegiado,  no \nmérito. \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nTendo os pressupostos para admissibilidade dos embargos  já sido avaliados \nno despacho de fls. 393/394, passa­se diretamente à análise das omissões / obscuridades / erros \nobjetivamente apontados. \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13854.000161/2004­36 \nAcórdão n.º 3401­003.134 \n\nS3­C4T1 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nImportante  destacar  que  no  exame  de  admissibilidade  não  se  estava  a \nverificar  efetivamente  se  houve  omissões  /  obscuridades  /  erros,  mas  se  estes  haviam  sido \nobjetivamente apontados. Relevante ainda informar que com o novo RICARF, aprovado pela \nPortaria MF no 343/2015, mais precisamente com seu art. 65, § 8º, passou a existir  expressa \nprevisão de sustentação oral pelas partes no julgamento de embargos de declaração. \n\nComo  relatado,  são  apontados  um  erro  material,  e  quatro  omissões,  sendo \numa delas cumulada com obscuridade. \n\nEm  relação  ao  erro  material,  afirma  a  embargante  que  o  acórdão  analisou \ndiscussão  inexistente  nos  autos  (cômputo,  no  rateio  proporcional,  de  receitas  decorrentes  de \nexportação  de  bens  adquiridos  de  terceiros  com  fim  específico  de  exportação).  E,  de  fato, \nassiste razão à embargante nesse aspecto, devendo o erro ser sanado. \n\nNo  voto,  o  relator,  provavelmente  por  equívoco,  decorrente  da  análise  de \nmúltiplos processos  semelhantes da mesma recorrente,  acabou  incluindo o  tema em seu voto \n(fls. 254 e 256). E, na análise efetuada pelo colegiado,  também de diversos processos, com a \npresença  e  a  sustentação  oral  efetuada  por  representante  da  empresa  em  todos,  sequer  foi \nventilado que o presente processo, especificamente, não tratava do tema. \n\nNa ocasião, discordei do posicionamento adotado pelo relator em relação ao \ntema em comento, tendo sido designado para redigir voto vencedor em relação à matéria, tarefa \nque empreendi em vários processos, também sem tomar em conta que, no presente, a matéria \nnão estava especificamente questionada. \n\nEm síntese, o relator do processo incluiu o tema indevidamente em seu voto, \nprovavelmente  por  equívoco,  decorrente  da  análise  de  múltiplos  processos  semelhantes  da \nmesma recorrente, e nem a turma nem o representante da empresa perceberam, no julgamento, \nque havia, entre os processos, um (o presente) no qual tal tema não se fazia presente. \n\nMister,  então,  sanar o  erro,  que afeta,  inclusive,  o  resultado do  julgamento, \nvisto  que  o  relator  só  foi  vencido  em  tal  tópico,  que  sequer  deveria  constar  de  seu  voto. \nReproduzo,  abaixo,  a  título  esclarecedor,  o  resultado do  julgamento que  resultou no  acórdão \nembargado: \n\n\"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos, \ndar provimento parcial para  excluir os valores decorrentes da \nvenda  de  ativo  imobilizado  da  base  de  cálculo  dos  meses  de \nfevereiro  e  março.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Rogério \nSawaya Batista  (relator)  e Domingos  de  Sá  Filho,  que  deram \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  reconhecer \ntambém  o  direito  ao  cômputo  das  receitas  decorrentes  da \nexportação  de  produtos  adquiridos  de  terceiros no  cálculo  da \nproporcionalidade,  incluindo­se  tais  valores  no  dividendo  e  no \ndivisor  (período  posterior  a  01/02/2004).  Designado  o \nConselheiro Rosaldo Trevisan. O Conselheiro Fenelon Moscoso \nde  Almeida  participou  do  julgamento  em  substituição  ao \nConselheiro  Jorge  Freire.  Sustentou  pela  recorrente  a  Dra. \nFabiana  Carsoni  A  Fernandes  da  Silva,  OAB/SP  nº  246.569. \nJulgado no dia 26/02/215 a pedido da recorrente.\" (grifo nosso) \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\nVeja­se, então, que o resultado deveria ter sido unânime, e não por maioria, \nvisto que a única matéria sobre a qual não pairou unanimidade no entendimento da turma nem \ndeveria ter sido a ela submetida. \n\nAcolho,  assim,  os  embargos  em  relação  ao  erro  material  pertinentemente \napontado, sanando­o da seguinte forma: \n\na)  deve  ser  excluído  da  ementa  do  Acórdão  nº  3403­003.600  o  seguinte \nexcerto: \n\n\"EXPORTAÇÃO  DE  TERCEIROS.  COMPRAS  COM  FIM \nESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO.  RECEITA.  SEGREGAÇÃO. \nRATEIO PROPORCIONAL. \n\nAs  receitas  de  exportação  consideradas  na  proporcionalidade \ncom  a  receita  bruta  são  aquelas  decorrentes  da  produção \nprópria  do  exportador,  devendo  ser  segregadas  daquele  rol  as \nreceitas de exportação de  terceiros, oriundas das compras com \nfim específico de exportação.\" \n\n \n\nb) devem ser desconsiderados, no voto do relator os seguintes excertos: \n\n\"ii)  inclusão  ou  não  nas  receitas  de  exportação,  no  método \nproporcional  de  cálculo  (rateio  proporcional)  de  receitas \ndecorrentes  da  exportação  de  mercadorias  de  terceiros, \nadquiridas com o fim específico de exportação;\" (fl. 254) \n\n\"Inclusão ou não de  receitas de exportação de bens adquiridos \nde terceiros com fim específico de exportação \n\nA  Autoridade  Fazendária  asseverou  que  a  Recorrente  não  tem \ndireito  ao  crédito  das  aquisições  realizadas  com  fim  específico \nde exportação, uma vez que, pelo raciocínio que desenvolve, não \nhaveria  incidência das Contribuições na compra realizada pela \nRecorrente, e por isso ela não teria direito ao crédito. \n\nA Recorrente, por seu turno, alega que não há disposição legal \nque,  para  fins  do  método  do  rateio  proporcional,  determine  a \nexclusão  do  cálculo  da  receita  de  exportação,  dos  valores \ncorrespondentes  ao  resultado  auferido  em  operações  de \ncomércio exterior, realizadas na condição de empresa comercial \nexportadora. \n\nE  diante  da  ausência  de  norma  legal,  defende  a  Recorrente, \noutra  não  deve  ser  a  conclusão  a  não  ser  que  os  respectivos \nvalores compõem a determinação do percentual de rateio, para \nfins  do  disposto  no  parágrafo  3  ,  do  artigo  6  da  Lei  n \n10.833/2003. \n\nCompartilho do mesmo entendimento da Recorrente, vez que no \ncálculo  da  proporcionalidade  do  crédito  presumido  a  medida \nmais  adequada  consistiria  na  adoção da  receita  de  exportação \nno dividendo e a receita bruta total no divisor. \n\nNessa  forma  de  cálculo,  as  receitas  decorrentes  de  aquisições \ncom fim específico de exportação ingressam tanto no dividendo, \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13854.000161/2004­36 \nAcórdão n.º 3401­003.134 \n\nS3­C4T1 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nintegrantes  da  receita  de  exportação,  como no  próprio  divisor, \nincluídas  na  receita  bruta,  evitandose,  efetivamente,  distorção \npela  exclusão  desses  valores  do  dividendo  e  manutenção  no \ndivisor. \n\nNesse  sentido,  reconheço  o  direito  da  Recorrente  de  apurar  a \nproporcionalidade do crédito,  incluindo as  receitas decorrentes \nde  exportação  de  produtos  adquiridos  de  terceiro  com  fim \nespecífico  de  exportação,  utilizando  como  forma  de  cálculo  a \nreceita bruta de exportação no dividendo e a receita bruta total \nno divisor.\" (fl. 256) \n\nc)  devem  ser  desconsiderados,  por  consequência,  o  provimento  dado  pelo \nrelator  \"para  reconhecer  o  direito  ao  cômputo  das  receitas  decorrentes  da  exportação  de \nprodutos adquiridos de terceiros no cálculo da proporcionalidade, incluindo­se tais valores do \ndividendo  e no  divisor\"  (fl.  257),  e  todo  o  voto  vencedor  por mim  redigido,  que  diverge do \nrelator tão somente em relação a esse tópico. \n\nd) deve ser alterado o resultado do  julgamento (aqui  reproduzido à  fl. 396), \npara: \n\n\"ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de \nvotos,  em  dar  provimento  parcial  para  excluir  os  valores \ndecorrentes  da  venda  de  ativo  imobilizado  da  base  de  cálculo \ndos meses de fevereiro e março. O Conselheiro Fenelon Moscoso \nde  Almeida  participou  do  julgamento  em  substituição  ao \nConselheiro  Jorge  Freire.  Sustentou  pela  recorrente  a  Dra. \nFabiana  Carsoni  A  Fernandes  da  Silva,  OAB/SP  nº  246.569. \nJulgado no dia 26/02/215 a pedido da recorrente.\" (grifo nosso) \n\n \n\nReconhecido  o  erro material  apontado,  e  saneado  o  processo,  notoriamente \nsem prejuízo às partes, visto que bastou expurgar a análise indevida do  tema alienígena, que \nnão interessava a nenhuma das partes, passo a analisar as quatro omissões indicadas. \n\nA primeira omissão apontada se refere à motivação para afastar a alegação de \ndecurso de prazo para alteração da base de cálculo da contribuição. E, nesse aspecto, a razão \nnão  socorre  a  embargante.  Veja­se  que  o  excerto  do  acórdão  de  fls.  255/256  traz \ninequivocamente a citada motivação:  \n\n\"Ora,  se  o  crédito  surge  da  contraposição  entre  créditos  e \ndébitos  da  contribuição  ao  PIS  e  da  consideração  de  valores \nsujeitos  à  contribuições  e  daqueles  que  se  enquadram  como \nreceita  de  exportação  e  receita  total,  ao  realizar  pedido  de \nressarcimento  a  Recorrente  tem  a  plena  ciência  que  a \nhomologação  ou  não  de  seu  pedido  constitui  sinônimo  de \natividade fiscalizatória realizada acerca do crédito. \n\nE  a  fiscalização/análise  do  pedido  formulado  envolve  a \nquantificação,  a  análise  da  legitimidade  do  crédito,  que  juntas \nconfiguram a liquidez do crédito, e a investigação da certeza do \ncrédito em relação aos seus elementos formadores. \n\nFl. 399DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  6\n\nNesse  sentido,  não  tenho  como  concordar  com  a  alegação  de \ndecadência  ventilada  pela Recorrente,  e  sequer  da  necessidade \nde  lançamento  de  ofício  no  presente  caso,  pois  que  a \nincorporação  de  valores  na  base  de  cálculo  do  PIS  se  deu  na \ntarefa  de  determinação  do  crédito  objeto  de  ressarcimento,  ao \nque  a  Recorrente  se  sujeita  no  momento  em  que  formulada \npedido de ressarcimento\" \n\n Sendo inexistente a omissão, há, no máximo, inconformidade da embargante \ncom a decisão, o que não é atacável pela via de embargos. \n\nA segunda omissão, segundo a embargante, é cumulada com obscuridade, e \nse refere à inclusão de receitas financeiras (variação cambial de direitos e obrigações) na base \nde cálculo da COFINS. Alega a embargante (fl. 306) que: \n\n \n\nVerificando  o  acórdão  embargado,  no  tópico  referente  ao  tema  (fl.  257), \npercebe­se  que  a  decisão,  transcrita  nos  embargos  (fls.  305/306),  é  sintética,mas  isso  não \nimplica, necessariamente, omissão ou obscuridade: \n\n\"A  Recorrente  insurge­se  contra  o  procedimento  adotado  pela \nAutoridade  Fiscalizadora,  reclamando  que  ela  não  deduziu  da \nreceita  as  variações  monetárias  passivas  de  seus  direitos  (ou \nativas de suas obrigações) que corresponderiam a despesas. \n\nOra,  irretocável  a  Decisão  de  primeira  instância,  ante  a \nausência de autorização legal para tanto, restando claro que a \nRecorrente adota o regime de competência na apuração de suas \nvariações monetárias ativas e passivas. \n\nNo  tocante aos demais argumentos  ventilados pela Recorrente, \ndiversos daqueles alegados na Manifestação de Inconformidade, \nque se restringiram a tratar da tese de defesa ora abordada, eles \nnão podem ser conhecidos em decorrência da preclusão.\" (grifo \nnosso) \n\nPerceba­se, então, que a questão indicada como omissão ou obscuridade em \nrelação aos elementos de prova é matéria secundária à análise do feito, diante da ausência de \nautorização  legal.  E  a  discordância,  ainda  que  pertinente,  é  de  mérito,  em  relação  ao \nentendimento  externado  pela  turma,  o  que,  repise­se,  não  constitui  tema  a  ser manejado  em \nembargos de declaração.   \n\nA  terceira  omissão  apontada  se  refere  a  ausência  de  análise  de  provas \napresentadas em relação à exclusão das receitas de complemento de preço do cálculo da receita \nde  exportação  e  à  inclusão  na  base  de  cálculo  da  COFINS.  E  guarda  semelhança  com  a \nanteriormente  tratada,  pois,  pelo  excerto  transcrito,  a  análise  dos  documentos  é  matéria \nsecundária, diante da ausência de preclusão. Transcreva­se excerto  inicial do voto do relator, \nsobre o tema (fls. 254/255): \n\nFl. 400DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 13854.000161/2004­36 \nAcórdão n.º 3401­003.134 \n\nS3­C4T1 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n\"Antes de adentrar nas matérias acima relacionadas, não posso \ndeixar de tratar do questionamento levando pela Recorrente, de \nque pelo princípio da verdade material as complementações de \nreceitas  constituiriam receita  de  exportação,  não  alegadas  em \nsua  Manifestação  de  Inconformidade,  e  por  essa  razão \npoderiam ser analisadas no presente Recurso Voluntário. \n\nComo  efeito,  incidiu  a  preclusão  sobre  essa  matéria,  que  não \npode  ser  objeto  de  inovação  nessa  fase  recursal,  vez  que  a \nRecorrente  não  se  dignou  a  discutir  a  natureza  das  receitas, \nlimitando­se  a  questionar  pontos  específicos  do  despacho \ndecisório tratados como \"acusação\", o que implica aceitação da \nmatéria não contestada que deixa de ser objeto de litígio. \n\nEm  virtude  da  preclusão  operada  sobre  tal matéria,  deixo  de \nanalisar o argumento da Recorrente de que, na realidade,  tais \nvalores  se  referem  a  complemento  de  receita  de  exportação  e \nque, por essa razão, devem ser incluídos no cálculo do crédito de \nPIS a ser ressarcido\". \n\nVê­se, assim, que a omissão apontada é igualmente inexistente, pois a análise \ndos  documentos  apresentados  não  afasta  a  premissa  adotada  no  julgamento  do  colegiado. \nNovamente,  a  discussão  é  de  mérito,  tendo  sido  manejados  indevidamente  os  embargos. \nAdemais, deixar de analisar argumento que, por lei, não poderia ser analisado, em virtude de \npreclusão, não constitui omissão. \n\nPor  fim,  a  quarta  e  última  omissão  apontada  versa  sobre  a  alegação  de \nimunidade (art. 149 da CF/1988) externada pela empresa. E a situação não se altera em relação \nao que foi anteriormente exposto, visto que a matéria foi analisada pela decisão embargada, na \nqual se entendeu ter operado preclusão (fl. 257): \n\nA  Recorrente  insurge­se  contra  o  procedimento  adotado  pela \nAutoridade  Fiscalizadora,  reclamando  que  ela  não  deduziu  da \nreceita  as  variações  monetárias  passivas  de  seus  direitos  (ou \nativas de suas obrigações) que corresponderiam a despesas \n\nOra,  irretocável  a  Decisão  de  primeira  instância,  ante  a \nausência de autorização  legal para tanto,  restando claro que a \nRecorrente adota o regime de competência na apuração de suas \nvariações monetárias ativas e passivas. \n\nNo  tocante  aos  demais  argumentos  ventilados  pela Recorrente, \ndiversos daqueles alegados na Manifestação de Inconformidade, \nque se restringiram a tratar da tese de defesa ora abordada, eles \nnão podem ser conhecidos em decorrência da preclusão. \n\nNovamente, então, ausente a omissão apontada. \n\n \n\nPelo  exposto,  restaram  ausentes  na  decisão  embargada  as  omissões  e  a \nobscuridade  apontadas,  sendo  procedente  apenas  a  alegação  de  erro  material,  que  deve  ser \nsanado com as medidas indicadas nas alíneas \"a \" a \"d\", retrocitadas. \n\nFl. 401DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nVoto,  portanto,  no  sentido  de  acolher  parcialmente  os  embargos  de \ndeclaração  apresentados,  em  relação  ao  erro  material  apontado,  para  alterar  o  resultado  do \njulgamento,  de  forma  a  excluir  dos  votos,  da  ementa  do  acórdão  e  da  parte  dispositiva \n(resultado  do  julgamento  registrado  em Ata)  as menções  ao  tema  do  \"cômputo  das  receitas \ndecorrentes  da  exportação  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  no  cálculo  do  rateio \nproporcional\". \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 402DF CARF MF\n\nImpresso em 05/04/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 05/04/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.722653/2012-57", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576681", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.916", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065722653201257.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"11065722653201257_5576681.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em converter o julgamento em diligência. Vencidos os conselheiros Rosaldo Trevisan (relator), Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida e Elias Fernandes Eufrásio. Designado o conselheiro Robson José Bayerl.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto e Redator Designado.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, Eloy Eros da Silva Nogueira, Elias Fernandes Eufrásio (suplente), Fenelon Moscoso de Almeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "id":"6319146", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:19.513Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120733990912, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1569; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 3.291 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.290 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.722653/2012­57 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­000.916  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  23 de fevereiro de 2016 \n\nAssunto  AI­PIS E COFINS \n\nRecorrente  GETNET TECNOLOGIA EM CAPTURA E PROCESSAMENTO DE \nTRANSACOES H.U.A.H. S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  converter  o \njulgamento em diligência. Vencidos os conselheiros Rosaldo Trevisan (relator), Eloy Eros da \nSilva  Nogueira,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida  e  Elias  Fernandes  Eufrásio.  Designado  o \nconselheiro Robson José Bayerl. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto e Redator Designado.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Robson  José  Bayerl \n(presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, \nEloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Elias  Fernandes  Eufrásio  (suplente),  Fenelon  Moscoso  de \nAlmeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n65\n\n.7\n22\n\n65\n3/\n\n20\n12\n\n-5\n7\n\nFl. 3291DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\nProcesso nº 11065.722653/2012­57 \nResolução nº  3401­000.916 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.292 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  Autos  de  Infração  Complementares  (fls.  2961  a \n2977)1, para exigência de Contribuição para o PIS/PASEP (valor original de R$ 273.718,64) e \nde COFINS (valor original de R$ 1.259.584,06), em relação aos períodos de junho de 2007 e \njaneiro de 2008. \n\nNo Relatório da Ação Fiscal que acompanha as autuações complementares (fls. \n2978  a  3035),  registra­se  que:  (a)  a  fiscalização  abrangeu  o  período  de  julho  de  2006  a \nfevereiro  de  2008;  (b)  os  Autos  de  Infração  referentes  ao  segundo  semestre  de  2006  foram \nformalizados no âmbito do processo administrativo no 11065.722979/2011­01; (c) os Autos de \nInfração  relativos  ao  período  de  janeiro  de  2007  a  fevereiro  de  2008  figuram  no  processo \nadministrativo  no  11065.720100/2012­60  (cópias  às  fls.  830  a  855),  no  qual  a  empresa \napresentou,  em  sede  de  impugnação  (cópia  às  fls.  890  a  923),  novos  documentos,  que \nensejaram a formalização do relatório de diligência (Informação Fiscal) de fls. 2927 a 2960, e \nda presente autuação complementar; (d) no relatório originário, apontou­se que: (d1) a empresa \ntem  como  objeto  social  a  prestação  de  serviços  de  captura,  transmissão  e  processamento  de \ndados  e  informações,  comercialização, distribuição  e  intermediação de  créditos pré­pagos de \ntelefonia celular, e atividades afins; (d2) na ação fiscal, foram constatadas irregularidades em \nrelação  a  créditos  sobre  serviços  e  depreciação  de  bens  aplicados  na  comercialização  (de \ncréditos  de  telefonia  celular),  tendo  sido  considerados  aqueles  decorrentes  da  prestação  de \nserviços,  e  adotado  rateio  proporcional  ao  número  de  cada  tipo  de  operação  (revenda  x \nprestação de serviços), com base em dados informados pela empresa, no caso de ausência de \ndiscriminação;  (d3)  foram  glosados  os  créditos  da  não  cumulatividade  decorrentes  de:  (d3a) \ndispêndios com desenvolvimento e manutenção da Rede GETNET, canal que permite recarga \nde  telefonia  pré­paga  e  captura  de  dados,  apenas  no  que  se  refere  a  operações  de \ncomercialização  de  créditos  de  telefone  celular  (por  falta  de  previsão  legal);  (d3b) \nintermediação  na  revenda  de  recargas  de  celular  (custos  de  terceirização  na  distribuição  de \nrecargas), quando estas configurem operações comerciais; (d3c) depreciação de bens do ativo \nimobilizado,  e  móveis  e  utensílios,  também  com  rateio  proporcional;  (d3d)  dispêndios  com \ncombustível  e  combustível  em viagens;  e  (d3e)  aquisições  de mercadorias  não  comprovadas \n(sendo admitidas notas fiscais e também dados informados em demonstrativos da empresa); e \n(d4)  foi  efetuada  reconstituição  da  escrita,  apurando  o  saldo  credor  a  partir  dos  dados \ninformados  pela  empresa  e  das  glosas  efetuadas,  exigindo­se  as  diferenças  com  a  multa  de \nofício  e  os  juros  de  mora;  (e)  a  fiscalização  verificou  que  além  de  apresentar  novos \ndocumentos,  a  empresa  alterou  de  forma  profunda  os  demonstrativos  anteriormente \napresentados,  realocando  diversas  aquisições  em  meses  diversos  dos  originariamente \ndeclarados ao fisco; (f) vários dos \"novos\" documentos em verdade se referem a pagamentos \nrelativos  a  notas  fiscais  já  computadas,  ou  que  ocasionariam  a  tomada  de  crédito  em \nduplicidade; (g) as alterações promovidas nos demonstrativos fizeram ainda com que compras \nque passaram a ser incluídas em março de 2007 aproveitassem créditos já incluídos na base de \ncálculo do mês de fevereiro (tabela ao início da fl. 3011), e que remessas enviadas pela TIM à \nempresa fossem consideradas como pagamentos em sentido inverso (tabela à fl. 3011), além de \nrevelarem operações também ao desamparo de documentação comprobatória (tabela ao final da \nfl.  3011)  e  operações  em duplicidade  (tabelas  às  fls.  3012  a  3014);  (h)  em  relação  a  abril  e \njunho de  2007  foram detectadas  também operações  em duplicidade  (respectivamente,  às  fls. \n3015 a 3017, e 3020);  (i) em maio de 2007,  foram verificadas operações não comprovadas e \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 3292DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11065.722653/2012­57 \nResolução nº  3401­000.916 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.293 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nem  duplicidade  (fls.  3017  a  3019);  (j)  a  nova  relação  fez  ainda  surgirem  operações  que \nintegram  a  base  de  cálculo  de  créditos  em  julho  de  2007,  e  já  haviam  integrado  a  base  de \ncálculo  dos  créditos  em  junho  (tabela  à  fl.  3022),  demandando  indevidamente  crédito  sobre \nmercadoria  recebida  em  bonificação  (fl.  3023);  (k)  também  em  dezembro  de  2007  foram \nconsideradas remessas à TIM, quando as operações de fato foram em sentido inverso, além de \nterem sido computados créditos em relação a aquisições não comprovadas, em duplicidade, ou \nrelativas a operações para as quais foi apresentada documentação ilegível (fls. 3023 a 3026); e \n(l) houve ainda duplicidades de demanda de crédito em janeiro de 2008 (fls. 3026 a 3028). Ao \nfinal,  a  fiscalização  destaca  que,  em  relação  à  exigência  efetuada  no  processo  de  no \n11065.720100/2012­60, haveria que se adicionar valores aos meses de junho de 2007 e janeiro \nde 2008, conforme tabelas de fl. 3034. \n\nCientificada da autuação complementar em 06/06/2012  (cf. AR de  fl. 3036),  a \nempresa apresenta impugnação em 05/07/2012 (fls. 3038 a 3055), alegando basicamente que: \n(a)  a  autuação  é  lavrada  em  razão  de  a Rede GETNET ser utilizada  tanto  para prestação  de \nserviços  (operadoras  que  trabalham  na modalidade  on  line)  quanto  para  compra  e  venda  de \nrecargas (na modalidade off line), sendo que a fiscalização entendeu, sem embasamento legal, \nque  os  créditos  decorrentes  de  custeio  e  investimento  na  rede  são  indevidos  na  parcela  que \nseria relativa a compra e venda de recargas (modalidade off line), promovendo rateio de ofício; \n(b)  na  revenda  on  line  (distribuição  de  recarga),  a  Rede  GETNET  é  usada  para  capturar \ninformações  com  posterior  repasse  à  operadora  de  telefonia;  (c)  na  revenda  off  line,  a \noperadora de  telefonia  repassa  lote  (de  informações  eletrônicas,  e não de produtos  físicos)  à \nempresa, que valida um PIN nos pontos de venda, para utilização pelo consumidor na recarga; \n(d)  os  investimentos  em  desenvolvimento  e  manutenção  da  Rede  GETNET  são  sempre \ninerentes  e  intrínsecos  a  sua  prestação  de  serviços,  seu  principal  ramo  de  atividade;  (e)  não \nexiste fundamento que obrigue a impugnante a apropriar créditos na proporção do volume de \ntransações realizadas sob a forma de prestação de serviços, ou a proíba de se apropriar de tais \ncréditos  em  sua  integralidade;  (f)  é  impossível  segregar  o  insumo  adquirido  segundo  a \natividade  (comercial  ou  de  prestação  de  serviços),  pois  todos  os  serviços  contratados,  e \nmáquinas  e  equipamentos  utilizados,  são  necessários  e  foram  comprados  para  prestação  do \nserviço  de  captura  e  transmissão  de  dados  (ou  seja,  existindo  ou  não  atividades  de  revenda, \ntodos  os  gastos  teriam  sido  incorridos);  e  (g)  a  reconstituição  da  escrita  tomou  como  certos \nsaldos  que  ainda  estão  em  discussão  em  processos  administrativos  diversos,  sendo  ainda \ncabível a realização de perícia. \n\nEm 04/09/2012 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 3196 a 3204), \nno  qual  se  decide  unanimemente  pela  improcedência  da  impugnação,  sob  os  argumentos  de \nque: (a) não ocorreu simples rateio direto dos créditos apurados, mas especificação dos custos \nenvolvidos em cada uma das operações (fl. 3202); (b) só podem ser apropriados créditos sobre \ndespesas relativas a insumos utilizados na prestação de serviço ou na produção de outros bens, \nnão havendo previsão para créditos em relação a bens destinados a revenda; (c) é desnecessária \na  realização  de  perícia;  e  (d)  a  empresa  não  contestou  diversas  rubricas,  entre  as  quais  as \nreferentes a móveis e utensílios e combustíveis, operando­se a preclusão. \n\nCientificada  do  julgamento  de  piso  em  17/09/2012  (cf.  AR  de  fl.  3207),  a \nempresa apresenta Recurso Voluntário em 11/10/2012 (fls. 3209 a 3230), argumentando que a \nempresa possui o direito de se apropriar da totalidade dos créditos decorrentes dos insumos, e \nnão  apenas  sobre  partes  dos  custos  como  entendeu  a  DRJ,  utilizados  na  constituição  e \nmanutenção  da  sua  rede  GETNET,  e  que  são  necessários  para  a  prestação  dos  serviços  da \nRecorrente, o que autoriza o reconhecimento do crédito sobre a depreciação desses ativos. No \n\nFl. 3293DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11065.722653/2012­57 \nResolução nº  3401­000.916 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.294 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmais, reitera o detalhamento de suas atividades, externado em sede de impugnação, e que não \nexiste fundamento que obrigue a impugnante a apropriar créditos na proporção do volume de \ntransações realizadas sob a forma de prestação de serviços, ou a proíba de se apropriar de tais \ncréditos  em  sua  integralidade,  sendo  impossível  segregar  o  insumo  adquirido  segundo  a \natividade  (comercial  ou  de  prestação  de  serviços),  pois  todos  os  serviços  contratados,  e \nmáquinas  e  equipamentos  utilizados,  são  necessários  e  foram  comprados  para  prestação  do \nserviço de captura e transmissão de dados. Por fim, reitera a demanda por perícia. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  atende  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\nHá que se desfazer, de início, a aparente confusão entre os objetos do presente \nprocesso e dos outros dois processos administrativos referidos nos autos. \n\nA fiscalização, como se relata, abarcou o período de julho de 2006 a fevereiro \nde 2008. Os Autos de Infração referentes ao segundo semestre de 2006 foram formalizados no \nâmbito do processo administrativo no 11065.722979/2011­01. Os Autos de  Infração  relativos \nao período de janeiro de 2007 a fevereiro de 2008, por sua vez, foram originalmente lavrados \nno bojo do processo administrativo no 11065.720100/2012­60. E, a partir da apresentação de \ndocumentos novos na impugnação, em tal processo, a fiscalização detectou valores adicionais a \nserem lançados, em função de duplicidades de cômputo em distintos períodos/com diferentes \ndocumentos,  erro  no  cômputo  de  remessas  da/à  TIM,  ausências  de  comprovação  e \ndocumentação ilegível, e bonificação. \n\nEm  síntese,  cada  processo  administrativo  versa  sobre  objeto  diferente.  E  cada \nprocesso tem seu andamento, conforme tabela a seguir, obtida mediante consulta ao sistema \"e­\nprocessos\": \n\nProcesso   Objeto  Andamento \n\n11065.722979/2011­01  AI  (PIS/COFINS)  ­  jul/2006  a \ndez/2006.  Glosas  diversas.  Afeta  os \ndemais por alterar saldo credor inicial. \n\nSituação:  \"distribuir/sortear\",  na  1a  T.O. \nda  2a  Câmara  da  3a  Seção  do  CARF.  A \nimpugnação foi julgada improcedente, por \nunanimidade,  pela  DRJ,  em  04/09/2012 \n(mesma  data  em  que  tal  DRJ  julgou  o \npresente processo), tendo sido apresentado \nrecurso voluntário.  \n\n11065.720100/2012­60  AI  (PIS/COFINS)  ­  jan/2007  a \nfev/2008.  Glosas  referentes  a \ndispêndios  com  desenvolvimento  e \nmanutenção  da  Rede  GETNET, \nintermediação  na  revenda  de  recargas \nde  celular,  depreciação  de  bens  do \nativo  imobilizado,  e  móveis  e \nutensílios,  combustível,  e  aquisições \n\nSituação:  \"distribuir/sortear\",  na  1a  T.O. \nda  2a  Câmara  da  3a  Seção  do  CARF.  A \nimpugnação  foi  julgada  procedente  em \nparte,  por  unanimidade,  pela  DRJ,  em \n04/09/2012  (mesma  data  em  que  tal DRJ \njulgou  o  presente  processo).  Diante  do \nmontante  do  lançamento  afastado  (em \nfunção  do  resultado  da  diligência)  a DRJ \n\nFl. 3294DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11065.722653/2012­57 \nResolução nº  3401­000.916 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.295 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde mercadorias não comprovadas.  recorreu  de  ofício  da  decisão.  Foi \napresentado  recurso  voluntário,  contra­\narrazoado pela Fazenda. \n\n11065.722653/2012­57  AI  complementar  (PIS/COFINS)  ­ \njun/2007  e  jan/2008.  Relativo  a \nduplicidades  de  cômputo  em  distintos \nperíodos/com  diferentes  documentos, \nerro  no  cômputo  de  remessas  da/à \nTIM,  ausências  de  comprovação  e \ndocumentação ilegível, e bonificação. \n\nTrata­se  do  presente  processo,  a  ser \nanalisado neste voto. \n\nAssim,  em que pese  a origem dos dois primeiros processos  ser  comum  (a um \nmesmo  procedimento  fiscal)  e  ter  sido  o  terceiro  processo  originado  da  análise  da \ndocumentação apresentada na impugnação do segundo, sendo os três processos julgados pela \nmesma turma da DRJ, na mesma data, o trâmite interno, no CARF, afastou­os, e aqui se está a \nanalisar tão­somente o terceiro processo da tabela. \n\nE  o  terceiro  processo,  reitere­se,  é  restrito  a  duplicidades  de  cômputo  em \ndistintos  períodos/com  diferentes  documentos,  erro  no  cômputo  de  remessas  da/à  TIM, \nausências de comprovação e documentação ilegível, e bonificação. Esclareça­se, na literalidade \ndo relatório fiscal, a origem das autuações complementares aqui em análise (fl. 3034): \n\n \n\nAssim, não se está no presente processo simplesmente refazendo a fiscalização \nlevada  a  cabo  no  processo  administrativo  no  11065.720100/2012­60,  mas  tão­somente \nanalisando  as  diferenças  surgidas  (para mais  ou  para menos)  com  a  realização  da  diligência \nefetuada naquele processo, para verificar documentos novos apresentados na impugnação. As \ndiferenças  para menos  ocasionaram  redução  no montante  da  autuação  em vários  períodos,  o \nque  foi  externado  pela  DRJ  no  afastamento  parcial  do  lançamento  no  processo  no \n11065.720100/2012­60. Mas  as  diferenças  que  exigiram  novo  lançamento  acabaram  por  ser \nefetuadas  no  presente  processo,  e  não  derivam  de  discussão  sobre  a  forma  de  obtenção  de \ncréditos  em  relação  a  dispêndios  com  desenvolvimento  e  manutenção  da  Rede  GETNET \n(assunto  predominante  nas  peças  recursais),  ou  a  depreciação  de  bens  do  ativo  imobilizado, \nmóveis e utensílios, ou ainda combustíveis (assuntos em relação aos quais a DRJ reconheceu a \npreclusão). \n\nO  objeto  do  presente  processo,  diga­se,  não  está  na  Seção  II  do  Relatório  de \nAção Fiscal  (fls.  2978  a  3006),  intitulado  apropriadamente  de  \"Do Relatório  da Ação Fiscal \nOriginário\", mas  na  Seção  III  (fls.  3007  a  3034),  intitulada  de  \"Do  Relatório  de  Diligência \nFiscal  decorrente  da  Impugnação\",  e  que  trata  de:  (a) março  de  2007  ­  fls.  3010  a  3014  (na \nnova relação foram incluídas compras que já haviam sido incluídas em fevereiro; recebimentos \n\nFl. 3295DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11065.722653/2012­57 \nResolução nº  3401­000.916 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.296 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nda TIM foram considerados como pagamentos a ela efetuados, e valores de aquisições restaram \nsem comprovação, havendo ainda operações em duplicidade);  (b) abril de 2007  ­  fls. 3014 a \n3017  (também  registrando  operações  em  duplicidade);  (c) maio  de  2007  ­  fls.  3017  a  3019 \n(aquisições não comprovadas e em duplicidade); (d) junho de 2007 ­ fls. 3019 a 3023 (também \nregistrando  aquisições  em  duplicidade,  e  créditos  utilizados  novamente  em  julho,  além  de \ndemanda de crédito sobre mercadorias recebidas em bonificação); (e) dezembro de 2007 ­ fls. \n3023  a  3025  (recebimentos  da  TIM  foram  considerados  como  pagamentos  a  ela  efetuados, \naquisições sem comprovação, aquisições também informadas em janeiro de 2008, duplicidade, \ne documentos  ilegíveis);  e  (f)  janeiro de 2008  ­  fls.  3026 a 3028  (operações  já  incluídas  em \nmeses anteriores). Eis a motivação da autuação complementar. \n\nE  para  espancar  qualquer  dúvida  em  relação  ao  aqui  exposto,  veja­se  a \nconclusão do Relatório da Ação Fiscal, à folha 3035: \n\n \n\nAssim,  ou  a  linha  de  defesa  se  equivoca  por  erroneamente  discutir  neste \nprocesso  matéria  que  deveria  discutir  na  autuação  originária  (lavrada  no  processo  no \n11065.720100/2012­60),  ou  padece  do  recorrente  vício  (muito  frequente  nos  dias  atuais)  em \nque a informatização desmedida, as petições padronizadas e a falta de tempo acabam por fazer \ncom  que  sejam  igualmente  impugnadas  autuações  que,  em  verdade,  tratam  de  situações \ndiversas,  com  fundamentos  e  razões  distintos. Em  síntese,  ou  a  recorrente não  compreendeu \nefetivamente  as  razões  das  autuações  complementares  lavradas  no  presente  processo  ou \nutilizou indevidamente documento padrão de outro processo na peça recursal. \n\nVeja­se  que  as  matérias  suscitadas  nas  autuações  complementares  aqui \napreciadas sequer estão presentes especificamente nas peças de defesa (impugnação e recurso \nvoluntário).  Como  a  recorrente  não  gasta  uma  linha  de  sua  defesa  para  questionar \nespecificamente  se  realmente  houve  duplicidade,  utilização  indevida  de  crédito  em  meses \ndiversos, cômputo de recebimento como pagamento, ou qualquer dos outros itens relacionados \nna autuação complementar, não há aqui argumentos contrários às autuações complementares a \nserem analisados. \n\nTendo em vista tais considerações, entendo que deve ser mantido o lançamento, \nsimplesmente  pelo  fato  de  suas  razões  serem  incontroversas  nestes  autos.  Não  prospera  a \ndefesa em afastar qualquer das razões das autuações complementares. \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 3296DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11065.722653/2012­57 \nResolução nº  3401­000.916 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3.297 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Robson José Bayerl, Redator Designado \n\nConcordo  integralmente  com  o  eminente  relator  quanto  ao  exame  meritório \nrealizado  em  seu  voto,  no  entanto,  peço  vênia  para  divergir  quanto  à  espécie  de  decisão \nadotada para sua prolação, no caso, o acórdão. \n\nEm meu entendimento, o emprego de acórdão nesta situação, resultaria em uma \ndecisão condicional, vinculada a evento  futuro  e  incerto, eis que a execução da decisão aqui \nproferida,  como  decidido,  está  atrelada  às  decisões  a  serem  ulteriormente  prolatadas  nos \nprocessos  administrativos  citados,  de  modo  que  a  conversão  do  julgamento  em  diligência \nmelhor  se  adequa  à  instrumentalidade  do  processo  administrativo,  evitando  com  isso \nposteriores questionamentos. \n\nCom essas considerações, proponho o encaminhamento do presente processo à \nunidade preparadora para que se aguarde a decisão administrativa  irreformável a  ser exarada \nnos  processos  11065.722979/2011­01  e  11065.720100/2012­60,  devendo  então  ser  juntada \ncópia a estes autos, com posterior devolução para finalização do julgamento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nRobson José Bayerl \n\nFl. 3297DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 16/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nData do fato gerador: 01/05/2012\nADMISSÃO TEMPORÁRIA. AERONAVE. OCULTAÇÃO. RESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. SIMULAÇÃO.\nA admissão temporária é, dentro do gênero importação, uma das espécies de operação. No caso de ocultação de responsável pela operação (importação temporária de aeronave), mediante simulação, cabível a aplicação da pena de perdimento, e sua eventual substituição por multa nas hipóteses previstas no § 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455/1976.\nDANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. DISPOSIÇÃO LEGAL.\nNos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei no 1.455/1976 enumeram-se as infrações que, por constituírem dano ao Erário, são punidas com a pena de perdimento das mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a existência de dano ao Erário nos dispositivos citados, visto que o dano ao Erário decorre do texto da própria lei.\nRESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ADUANEIRAS. DISCIPLINA LEGAL. PENALIDADES. OCULTAÇÃO/ACOBERTAMENTO.\nA responsabilidade por infrações aduaneiras é disciplinada pelo art. 95 do Decreto-Lei no 37/1966. Quando se comprova ocultação/acobertamento em uma operação de importação, aplica-se a pena de perdimento à mercadoria (ou a multa que a substitui), com fundamento no art. 23, V do Decreto-Lei no 1.455/1976 (e em seu § 3o). A penalidade de perdimento afeta materialmente o acobertado (e o acobertante, de forma conjunta ou isolada, conforme estabelece o art. 95 do Decreto-Lei no 37/1966), embora a multa por acobertamento (Lei no 11.488/2007) afete somente o acobertante, e justamente pelo fato de “acobertar”, quando identificado o acobertado.\nRESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA.\nQuando há diversos sujeitos passivos na autuação, entende-se que é dever do autuante, ao arrolá-los sob tal condição, individualizar as condutas que ensejaram a aplicação das penalidades, explicando quais as atitudes de tais sujeitos que concorreram, por exemplo, para a prática das infrações detectadas.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11829.720011/2013-15", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576686", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.092", "nome_arquivo_s":"Decisao_11829720011201315.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"11829720011201315_5576686.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento aos recursos voluntários apresentados, apenas para afastar dois dos quatro fundamentos (incisos VI e VII do art. 105 do Decreto-Lei no 37/1966) empregados para a aplicação da pena de perdimento substituída por multa, e para excluir do polo passivo o Sr. José Antônio Barth de Freitas e o Sr. Leandro Rodrigues Cordeiro. Vencidos os conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida e Robson José Bayerl, que mantinham no polo passivo todos os responsáveis solidários.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, Eloy Eros da Silva Nogueira, Elias Fernandes Eufrásio (suplente), Fenelon Moscoso de Almeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "id":"6319235", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:21.447Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121982844928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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EDUARDO DE SOUZA RAMOS (Responsáveis solidários: RSE COMPANY \nOF DELAWARE, BAP TÁXI AÉREO, LEANDRO RODRIGUES \nCORDEIRO e JOSÉ ANTÔNIO BARTH DE FREITAS) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 01/05/2012 \n\nADMISSÃO  TEMPORÁRIA.  AERONAVE.  OCULTAÇÃO. \nRESPONSÁVEL PELA OPERAÇÃO. SIMULAÇÃO. \n\nA admissão temporária é, dentro do gênero importação, uma das espécies de \noperação.  No  caso  de  ocultação  de  responsável  pela  operação  (importação \ntemporária de aeronave), mediante simulação, cabível a aplicação da pena de \nperdimento, e sua eventual substituição por multa nas hipóteses previstas no \n§ 3o do art. 23 do Decreto­Lei no 1.455/1976. \n\nDANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. DISPOSIÇÃO LEGAL. \n\nNos  arts.  23  e  24  do Decreto­Lei  no  1.455/1976  enumeram­se  as  infrações \nque, por constituírem dano ao Erário, são punidas com a pena de perdimento \ndas mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a existência de dano ao \nErário nos dispositivos citados, visto que o dano ao Erário decorre do  texto \nda própria lei. \n\nRESPONSABILIDADE POR  INFRAÇÕES ADUANEIRAS. DISCIPLINA \nLEGAL. PENALIDADES. OCULTAÇÃO/ACOBERTAMENTO. \n\nA  responsabilidade  por  infrações  aduaneiras  é  disciplinada  pelo  art.  95  do \nDecreto­Lei  no  37/1966. Quando  se  comprova  ocultação/acobertamento  em \numa operação  de  importação,  aplica­se  a  pena  de  perdimento  à mercadoria \n(ou a multa que a substitui), com fundamento no art. 23, V do Decreto­Lei no \n1.455/1976 (e em seu § 3o). A penalidade de perdimento afeta materialmente \no  acobertado  (e  o  acobertante,  de  forma  conjunta  ou  isolada,  conforme \nestabelece  o  art.  95  do  Decreto­Lei  no  37/1966),  embora  a  multa  por \nacobertamento  (Lei  no  11.488/2007)  afete  somente  o  acobertante,  e \njustamente pelo fato de “acobertar”, quando identificado o acobertado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n82\n\n9.\n72\n\n00\n11\n\n/2\n01\n\n3-\n15\n\nFl. 1081DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. DEVER DE DEMONSTRAÇÃO \nINDIVIDUALIZADA. \n\nQuando há diversos sujeitos passivos na autuação, entende­se que é dever do \nautuante,  ao  arrolá­los  sob  tal  condição,  individualizar  as  condutas  que \nensejaram  a  aplicação  das  penalidades,  explicando quais  as  atitudes  de  tais \nsujeitos  que  concorreram,  por  exemplo,  para  a  prática  das  infrações \ndetectadas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar  parcial \nprovimento  aos  recursos  voluntários  apresentados,  apenas  para  afastar  dois  dos  quatro \nfundamentos  (incisos  VI  e  VII  do  art.  105  do  Decreto­Lei  no  37/1966)  empregados  para  a \naplicação da pena de perdimento  substituída por multa,  e para  excluir  do polo passivo o Sr. \nJosé Antônio Barth de Freitas e o Sr. Leandro Rodrigues Cordeiro. Vencidos os conselheiros \nEloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida  e  Robson  José  Bayerl,  que \nmantinham no polo passivo todos os responsáveis solidários.  \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, \nEloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Elias  Fernandes  Eufrásio  (suplente),  Fenelon  Moscoso  de \nAlmeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  o  Auto  de  Infração  de  fls.  2  a  81,  lavrado  em \n26/09/2013,  para  exigência  de  multa  substitutiva  do  perdimento  (no  valor  de  R$ \n14.387.712,00), conforme detalhado em Termo de Verificação Fiscal (TVF). \n\nNo  TVF  de  fls.  9  a  84,  narra  a  fiscalização  que:  (a)  em  procedimento  de \nfiscalização  da  aeronave  de prefixo  estrangeiro N 883 RW, marca Dassault, modelo  50 EX, \nnumero de  série 338,  ano de  fabricação 2004,  introduzida no  território nacional  sob  alegado \namparo  do  regime  de  admissão  temporária  estabelecida  pelo  Decreto  no  97.464/1989,  no \nâmbito da “Operação POUSO FORÇADO”, foi constatada irregularidade punível com a pena \nde  perdimento  da  correspondente  mercadoria,  substituída  pela  aplicação  de  multa  no  valor \naduaneiro, nos termos do art. 105, incisos VI, VII e XI do Decreto­Lei no 37/1966; do art. 23, \ninciso V e §§ 1o e 3o do Decreto­lei no 1.455/1976; (b) na Operação, deflagrada em 20/06/2012, \ne conduzida pela RFB em conjunto com a Polícia Federal e o Ministério Público, foi decretado \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11829.720011/2013­15 \nAcórdão n.º 3401­003.092 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.082 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\no sequestro judicial da aeronave, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão de fls. \n495  a  511  ­  Anexo  20);  (c)  a  aeronave,  de  propriedade  da  empresa  estrangeira  “RSE \nCOMPANY  OF  DELAWARE”  (“RSE”)  entrava  em  território  nacional  irregularmente \nmediante  TEAT  (Termo  de  Entrada  de  Admissão  Temporária),  servindo  aos  interesses  de \nbrasileiros  residentes,  o  Sr.  “EDUARDO  DE  SOUZA  RAMOS”  (“EDUARDO”),  dono  da \n“RSE”,  e  os  pilotos  e  também  usuários,  Sr.  “LEANDRO  RODRIGUES  CORDEIRO” \n(“LEANDRO”) e “JOSÉ ANTÔNIO BARTH DE FREITAS” (“JOSÉ”), e da empresa “BAP \nTÁXI AÉREO” (“BAP”); (d) a “Operação POUSO FORÇADO” deriva da análise de dados do \nSistema  SIAVANAC  (elaborado  em  conjunto  por  ANAC  e  RFB)  para  controlar  admissões \ntemporárias de aeronaves estrangeiras, bem como informações sobre propriedade e exploração \nde tais aeronaves, buscando esclarecer alguns dados incompatíveis com o regime aduaneiro; (e) \no Decreto  no  97.469/1989  trata  de um caso  especial  de  admissão  temporária  com  suspensão \ntotal do pagamento de tributos, por prazo máximo de 60 dias, sem utilização econômica (voos \nnão remunerados), restrito às cinco hipóteses que relaciona em seu art. 2o; (f) as aeronaves que \nforam objeto da “Operação POUSO FORÇADO” faziam uso indevido do disposto no Decreto \nno 97.464/1989, aplicando a suspensão total em aeronaves utilizadas por grandes períodos e em \natividades  remuneradas;  (g)  foi  aberto  procedimento  especial  (IN  RFB  no  1.169/2011)  em \nrelação às empresas “RSE” e “BAP”, e, depois de diversas intimações (relação às fls. 20/21), \napurou­se que a aeronave era de propriedade da “RSE” desde 30/07/2009, tendo sido vendida à \nempresa  “MARTEZ  VENTURES  LLC”  em  junho  de  2012,  por  US$  8.160.000,00;  (h)  no \nrelatório de movimentação encaminhado pela ANAC (período de agosto de 2009 a janeiro de \n2012), foram registradas operações quase contínuas da aeronave no território nacional: em 712 \ndias  que  esteve  em  efetiva  operação,  a  aeronave  permaneceu  no  país  518,  sendo  o  motivo \ndeclarado das viagens majoritariamente  “viagem de diretor ou  representante de  sociedade ou \nfirma,  quando  a  aeronave  for  de  sua  propriedade”  e  “outros  voos  não  remunerados”,  e  os \noperadores às vezes a “RSE” e às vezes a “BAP” (apontada como o “real adquirente oculto”); \n(i) foram registrados no período 160 voos da aeronave, sendo 120 nacionais, incluindo destinos \nturísticos  como  Salvador,  Porto  Seguro,  Florianópolis,  Angra  dos  Reis,  e  Curitiba  (sede  da \n“BAP”)  e  São  Paulo  (residência  de  “EDUARDO”);  (j)  verdadeiramente  as  entradas  não  se \nderam para as  finalidades declaradas à Aduana nos TEAT, mas para transporte de brasileiros \nresidentes, para fins particulares (em grande parte voos do Sr. “EDUARDO”, mas também no \ninteresse da empresa “BAP” e dos pilotos “LEANDRO” e “JOSÉ”); (k) o Sr. “EDUARDO” \nnega ser  representante ou participar da administração da “RSE” ou da “BAP”, endossando a \nfinalidade particular  dos  voos  (exemplos  de viagens  de  turismo  ao  exterior,  ou  regressos  do \nexterior às fls. 25 a 33, destacando­se que nos voos nacionais não há lista de passageiros); (l) a \nadmissão temporária, no que se refere às formalidades aduaneiras, é disciplinada pela IN SRF \nno  285/2003,  que  exige  a  adequação  à  finalidade  e  o  respeito  ao  prazo  de  concessão;  (m)  a \naeronave não era para uso de não residentes (ou “transporte de diretores”, como se alegava nos \nTEAT),  e  não  se  enquadra  nas  hipóteses  de  admissão  temporária  para  utilização  econômica \n(prestação de  serviços ou produção de outros bens),  devendo a  ela  ser  aplicado o  regime de \nimportação comum; (n) a aeronave foi então desembaraçada (considerando­se a “concessão do \nTEAT” como um “desembaraço aduaneiro”) com artifício doloso para o não pagamento dos \ntributos  devidos  (inciso XI  do  art.  105  do Decreto­Lei  no  37/1966);  (o)  houve  omissão  nos \nTEAT de menção ao verdadeiro proprietário da  aeronave, o Sr.  “EDUARDO”,  residente no \npaís (“dono indireto” da “RSE” e da “BAP”, cf. figura de fl. 48), o que configura ocultação do \nverdadeiro responsável pela operação (inciso V do art. 23 do Decreto­Lei no 1.455/1976); (p) o \nSr. “LEANDRO”, que aparece na Internet como responsável pela venda da aeronave (fls. 315 \na 321 ­ Anexo 10), e um mês após a compra da aeronave, remeteu US$ 1.155.555,56 por meio \nde sua empresa para “importação financiada” ao exterior (fl. 50); (q) existe contrato de mútuo \nentre  a  “BAP”  e  “EDUARDO”  (R$  3,1 milhões),  em  data  próxima  à  compra  da  aeronave, \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\nsendo  o  mútuo  quitado  em  data  próxima  à  venda  da  aeronave,  em  2012  (em  resposta  a \nintimação  o  Sr.  “EDUARDO”  e  o  Sr.  “LEANDRO”  negaram  a  existência  do  contrato  de \nmútuo); (r) após intimada (no mesmo endereço no qual a empresa foi contatada atuam outras \nempresas  que  foram  objeto  da  “Operação  Pouso  Forçado”,  e  381  pessoas  jurídicas  e  132 \npessoas  físicas),  a  “RSE”  informou que  atua no  ramo de venda de  aeronave,  e que não  tem \nsede,  funcionários nem  telefone, usando o endereço de diretor  (sendo o diretor­presidente da \n“RSE”  o  Sr.  José  Maria  Carneiro  da  Cunha,  residente  em  Miami,  mas  que  segundo  a \nDeclaração de IRPF apresentada no Brasil, é pessoa domiciliada no país  ­ não encontrada no \nendereço informado ao cadastro, e não declara qualquer rendimento recebido do exterior); (s) a \naeronave foi adquirida pela “RSE” por mais de US$ 13 milhões, e vendida três anos depois por \ncerca  de  US$  8  milhões  (denotando  o  prejuízo  de  aproximadamente  US$  5  milhões  que  a \naeronave certamente não foi adquirida para revenda), cabendo destacar que dois dias depois da \nrevenda os cerca de US$ 8 milhões foram retirados da conta da “RSE” e  transferidos para a \nempresa  “RIO CALLERIA”,  sócia  da  “RSE”;  (t)  intimada  a  seguradora  sobre  quem  seria  o \nbeneficiário do seguro da aeronave, esta informou que se trata da empresa “BAP” (na apólice \nde fl. 59 se especifica que o perímetro de cobertura é o “território brasileiro” e que a principal \nregião de operação é “Sul”, o mesmo acontecendo em outra apólice ­ fl. 61); (u) houve ainda \nfalsidade ideológica nos documentos (TEAT, entre outros) apresentados à fiscalização (fls. 66 \na 71),  alguns assinados por “JOSÉ”, cabendo a aplicação da penalidade prevista nos  incisos \nVI/VII  do  art.  105  do  Decreto­Lei  no  37/1966;  e  (v)  o  Sr.  “EDUARDO”  (principal \nresponsável) e as empresas “RSE” e “BAP” são responsáveis conjunta ou  isoladamente pela \nprática das infrações (art. 95 do Decreto­Lei no 37/1966), e os pilotos “LEANDRO” e “JOSÉ” \nsão ainda pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN). \n\nO Sr. “EDUARDO”, cientificado da autuação em 03/10/2013 (AR à fl. 836) \napresenta impugnação em 01/11/2013 (fls. 899 a 919), sustentando que: (a) houve ausência de \ndolo  (tendo  sido  corretamente  preenchidos  os  TEAT,  aceitos  pela  autoridade  aduaneira, \nhavendo no máximo “simulação inocente”, da qual não decorre dano) e de dano ao Erário (por \nnão serem devidos os tributos incidentes, por diferentes razões), pressupostos indispensáveis à \nimputação da pena de perdimento;  (b) o valor  lançado é ilíquido, pois foi adotado o valor da \naeronave na data de  comercialização com  terceiro  (julho/2012), muito  antes do momento da \napuração  da  infração  (outubro/2013);  (c)  nunca  se  desejou  que  a  aeronave  ficasse \npermanentemente  em  território  nacional;  (d)  não  há  ilicitude  nas  atividades  econômicas \ndesenvolvidas pelas empresas “RSE” e “BAP” de modo a permitir a desconsideração de sua \npersonalidade  jurídica  pelo  fisco;  (e)  a  legislação  (Convenção  de Chicago,  promulgada  pelo \nDecreto no 21.713/1946; Código Brasileiro de Aeronáutica ­ Lei no 7.565/1986; e Decreto no \n97.464/1989) foi  totalmente cumprida e respeitada, sendo cabível a permanência da aeronave \nno  país,  “pouco  importando  a  nacionalidade  de  seu  proprietário  indireto”;  (f)  o  regime  foi \nconcedido em função de determinados critérios legais e não pode ser revisto retroativamente o \nentendimento  de  que  o  regime  teria  sido  desvirtuado  (cf.  art.  146  do  CTN,  em  nome  da \nsegurança jurídica); (g) “eventual equívoco na qualificação jurídica do caráter de ingresso da \naeronave no país obviamente não o  torna  simulado, nem configura  falsidade ou  fraude”;  (h) \nnão  justifica  o  perdimento  o  fato  de  se  ter  indicado  nos  TEAT  que  as  viagens  envolveriam \ndiretor, quando na verdade se  tratavam de viagens de  interesse de  sócio  indireto da  empresa \nproprietária  da  aeronave  (pois  “o  controlador  indireto  é,  sem  dúvida,  representante  da \nsociedade”,  aliás,  “o  representante  maior  da  sociedade”),  e  as  viagens  eram  todas  “não \nremuneradas”  como  sequer  contesta  o  fisco,  sendo  perfeitamente  possível  a  admissão \ntemporária em enquadramento próprio; e (i) a autuação considerou como data de ocorrência da \ninfração  o  da  última  entrada  da  aeronave  em  território  nacional  (27/01/2012,  seguida  da \nexpressão “a título exemplificativo”, fazendo parecer que poderia ter sido escolhida outra), que \nnão se confunde com a data em que foi constatada a infração (outubro/2013). \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11829.720011/2013­15 \nAcórdão n.º 3401­003.092 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.083 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA empresa “BAP”, cientificada da autuação em 03/10/2013 (AR à fl. 844 ­ \nsócio “LEANDRO”) apresenta impugnação em 31/10/2013 (fls. 857 a 866), sustentando que: \n(j) não pode ser apenado com multa substitutiva de perdimento com fundamento no art. 124 do \nCTN (que trata de matéria  tributária), e o art. 95 do Decreto­Lei no 37/1966 não se aplica ao \ncaso (pois  trataria somente das  infrações nele capituladas) e não autoriza a solidariedade (cf. \nart. 100 do mesmo diploma, que cuida nitidamente de responsabilidade subjetiva); e (k) a multa \nsubstitutiva do perdimento não pode ser cumulada com a multa de 10% prevista no art. 33 da \nLei no 11.488/2007, como estabelece o próprio art. 99 do Decreto­Lei no 37/1966, e sob pena \nde ser confiscatória. \n\nO Sr. “LEANDRO”, cientificado da autuação em 03/10/2013 (AR à fl. 844) \napresenta  impugnação  em  31/10/2013  (fls.  878  a  892),  sustentando  que:  (l)  não  pode  ser \napenado  com multa  substitutiva  de  perdimento  com  fundamento  nos  arts.  124  (pois  o mero \ninteresse  econômico  não  configura  interesse  comum)  e  135  do  CTN  (que  trata  de \nresponsabilidade  pessoal  e  exclusiva,  a  demandar  ainda  a  comprovação  de má­fé). No mais, \napresenta alegações já mencionadas na impugnação da empresa “BAP”, no que se refere à não \naplicação do 95 do Decreto­Lei no 37/1966, à não autorização de solidariedade em tal diploma, \ne à impossibilidade de cumulação com multa diversa sob pena de confisco. \n\nO  Sr.  “JOSÉ”,  cientificado  da  autuação  em  07/10/2013  (AR  à  fl.  840) \napresenta impugnação em 05/11/2013 (fls. 927 a 942), com o mesmo teor da entregue pelo Sr. \n“LEANDRO”. \n\nA  empresa  estrangeira  “RSE”  é  intimada  na  pessoa  de  “EDUARDO”,  seu \nsócio, sem retorno (no expediente de fls. 924/926, “EDUARDO” informa que não tem poderes \npara representar a“RSE”, e que tal empresa estrangeira tem “endereço e diretoria conhecidos”, \nque  foram  transmitidos  à  fiscalização  no  curso  dos  trabalhos  de  auditoria,  em  resposta  ao \nTermo  de  Início  de  Procedimento  Especial  e  Intimação,  apresentada  em  27/07/2013).  Foi \nintimada a empresa estrangeira também por edital publicado em Diário Oficial (fls. 108 e 846) \ne  edital  afixado na unidade da RFB  (fl.  847). Consta  ainda nos  autos  a  intimação a Luciano \nLima Falconi (fl. 853). \n\nEm 08/10/2014 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 949 a 963), \nno  qual  se  decide  unanimemente  pela  improcedência  das  impugnações  apresentadas,  sob  os \nfundamentos de que:  (a) “resta  cristalino o quadro de  simulação de operação e ocultação”,  e \nficou evidente a utilização da aeronave com desvio de finalidade, para  interesses particulares \ndas  famílias,  inclusive  com  transporte  para  competição  de  vela  no  Chile;  (b)  a  aeronave \nadentrou o país como mercadoria e não como meio de transporte, sendo todos os passageiros e \no  real  proprietário  residentes  no  Brasil,  restando  “clara  a  impossibilidade  de  admitir  a \nimportação temporária de veículo estrangeiro de brasileiro residente”; (c) o fato de a autoridade \naduaneira  ter verificado  cada TEAT pouco  influencia no  caso,  pois  a  somatória  deles,  e  sua \nreiteração é que constituem o objeto da fiscalização realizada; (d) houve falsidade nos TEAT e \nem outros documentos citados, e não mera falha de natureza formal; e (e) o valor adotado não \ncontraria  a  legislação,  sendo  que  à  época  da  venda  já  havia  entendimento  de  que  as \nimportações eram irregulares. \n\nO  Sr.  “EDUARDO”  tomou  ciência  da  decisão  de  piso  em  22/10/2014  (fl. \n972),  e apresentou recurso voluntário  em 14/11/2014  (fls. 985 a 1010). A empresa  “BAP”, \nque à época da decisão de piso já havia sido baixada (cf. extrato de fl. 970), foi cientificada em \n20/10/2014,  na  pessoa  de  sua  responsável,  Renata  Lane  de  Souza  Ramos  (AR  à  fl.  977),  e \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  6\n\napresentou recurso voluntário em 14/11/2014 (fls. 1014 a 1025). O Sr. “LEANDRO” tomou \nciência  da  decisão  de  piso  em  20/10/2014  (fl.  983),  e  apresentou  recurso  voluntário  em \n17/11/2014 (fls. 1051 a 1068). E, por fim, o Sr. “JOSÉ” foi cientificado da decisão da DRJ em \n31/10/2014  (fl.  978),  e  apresentou  recurso  voluntário  em  17/11/2014  (fls.  1031  a  1048). \nTodos os recorrentes limitaram­se a reiterar o teor de suas impugnações. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nOs  recursos  apresentados  pela  empresa  “BAP”  e  pelos  senhores \n“EDUARDO”, “LEANDRO” e “JOSÉ” preenchem os requisitos formais de admissibilidade \ne,  portanto,  deles  se  toma conhecimento. Em  relação à  empresa  “RSE”,  não  foi  apresentado \nrecurso voluntário. \n\n \n\n \n\nDa principal infração imputada (ocultação ­ interposição fraudulenta) \n\nHá pouca controvérsia fática no presente processo. A aeronave que foi objeto \nde  admissão  temporária  se  prestava  a  uso  pessoal  do  Sr.  “EDUARDO”  e  de  seus \nfamiliares/amigos, e isso não só resta evidente no processo (cf. histórico de voos ­ fls. 22 a 33) \ncomo é admitido pelo próprio Sr. “EDUARDO” em sua peça recursal (fl. 1005): \n\n \n\n \n\nAo mesmo tempo em que o Sr. “EDUARDO” argumenta nesse sentido, para \npoder  sustentar  que  viajava  com  amigos  e  familiares  constantemente  na  aeronave  admitida \ntemporariamente “para transporte de diretores” (pois seria uma espécie de diretor, ou, em suas \npalavras, “o representante maior da sociedade”), quando indagado sobre a empresa “RSE”, \nresponde  que  “não  é  administrador,  procurador  ou  representante  da  sociedade  para \nqualquer fim” (fls. 924/925): \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11829.720011/2013­15 \nAcórdão n.º 3401­003.092 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.084 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\n \n\nA  patente  contradição  interna  à  própria  defesa  endossa  a  dificuldade  em \napresentar refutação aos elementos trazidos na autuação, parecendo a recorrente ora designar­\nse como responsável, ora excluir­se de tal qualidade, conforme lhe convenha. \n\nDiante  da  farta  documentação  que  comprova  a  permanência  da  aeronave \nquase que em  tempo  integral no  território nacional,  em viagens que nada parecem remeter  a \natividades empresariais, e transportando pessoas brasileiras, e que não são diretores da empresa \nestrangeira, esperava­se que a defesa indicasse ao menos um diretor da empresa estrangeira que \nteria  sido  transportado  no  país  com  a  aeronave. Mas  isso  não  é  feito. Ademais,  seria muito \ndifícil que houvesse tal transporte, pois o próprio Sr. “EDUARDO”, em resposta a intimação \natesta  que  a  empresa  “RSE”  (cujo  quadro  societário  é  composto  por  duas  outras  pessoas \njurídicas:  “Rio  Calleria  SA”  e  “SR  Financial  LLP”,  esta  última  com  99,99%  do  capital  de \nposse  do  próprio  Sr.  “EDUARDO”  ­  valor  de  R$  437.907.050,82  ­  fl.  639)  sequer  possui \nendereço próprio, e a única pessoa física indicada como diretor é o Sr. José Maria Carneiro da \nCunha (fls. 636/637): \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\n \n\n \n\nTal  diretor­presidente  da  “RSE”,  designado,  diga­se,  pelo  próprio  Sr. \n“EDUARDO” (cf. doc. de fls. 777/778), é pessoa que declara IRPF como residente no Brasil, \nsem rendimentos vinculados à “RSE” ou a qualquer empresa estrangeira, e incompatíveis com \no  cargo  que  estaria  ocupando  (fls.  815  a  825).  E  quando  o  fisco  tentou  contatar  tal  diretor­\npresidente,  no  endereço  cadastral  indicado  à  RFB  (intimação  11),  aponta­se  que  o  envio \nretornou  com  a  mensagem  “destinatário  mudou­se”.  Daí  a  impossibilidade  de  intimação \npessoal/via  correio  em  relação  à  “RSE”  e  a  seu  representante  (diretor­presidente  e  único \nfuncionário conhecido), no endereço por ele informado à RFB para fins cadastrais (§ 4o do art. \n23  do Decreto  no  70.235/1972).  Ademais,  não  consta  em  nenhum  dos  quase  duzentos  voos \nrealizados  pela  aeronave  entrando  no  país,  dentro  dele,  ou  saindo  dele,  que  tenha  estado  a \nbordo o Sr. José Maria Carneiro da Cunha. \n\nOu  seja,  não  se  apresenta  na  peça  recursal  do  Sr.  “EDUARDO”  nenhuma \njustificativa para qualquer das situações evidenciadas pela fiscalização, principalmente a que se \nrefere  à  simulação  de  admissão  temporária  para  transporte  de  diretor,  utilizando­se  da \npermissão estabelecida no Decreto no 97.464/1989 (art. 2o): \n\n“Art.  2o  A  aeronave  civil,  matriculada  em  qualquer  Estado­\nMembro da Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), \npoderá  entrar  no  Brasil  e  sobrevoar  o  seu  território,  quando \nnão transportar passageiros e/ou carga mediante remuneração, \nou  quando  o  fizer  em  trânsito,  isto  é,  sem  desembarcá­los  ou \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11829.720011/2013­15 \nAcórdão n.º 3401­003.092 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.085 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nembarcá­los  em  território  brasileiro,  parcial  ou  totalmente, \nobservando as seguintes normas: \n\n(...) \n\nIV  ­  Serão  consideradas  aeronaves  engajadas  em  transporte \naéreo não remunerado as que estiverem realizando: \n\na) vôo para prestação de socorro e para busca e salvamento de \naeronave, embarcações e pessoas a bordo; \n\nb)  viagem  de  turismo  ou  negócio,  quando  o  proprietário  for \npessoa física e nela viajar; \n\nc)  viagem  de  diretor  ou  representante  de  sociedade  ou  firma, \nquando a aeronave for de sua propriedade; \n\nd)  serviços  aéreos  especializados,  em  benefício  exclusivo  do \nproprietário ou operador da aeronave; e \n\ne) outros vôos comprovadamente não remunerados. \n\nV  ­ Para  os  fins  do  disposto  no  inciso  IV,  a  Seção de Aviação \nCivil (SAC) do aeroporto de entrada aceitará declaração escrita \ndo  respectivo  comandante  como  documento  suficiente,  salvo \nevidência em contrário.” (grifo nosso) \n\n \n\nJá  se atestou aqui que não se está a  tratar de  transporte de diretores  (alínea \n“c”  do  citado  art.  2o),  mas  de  uso  pessoal  da  aeronave  por  amigos  e  familiares  do  Sr. \n“EDUARDO”,  que,  recorde­se,  às  vezes  se  identifica  como  “o  representante  maior  da \nsociedade”  estrangeira,  mas  em  outras  afirma  que  “não  é  administrador,  procurador  ou \nrepresentante da sociedade para qualquer fim”. \n\nContudo, restaria a indagação (também suscitada em sede recursal) a respeito \nde  possível  enquadramento  da  operação  na  alínea  “e”  do  mesmo  no  art.  2o  (“outros  voos \ncomprovadamente não remunerados”). \n\nEfetivamente  não  se  verifica  nos  autos  nenhuma  comprovação  de  que \nqualquer  transporte  tenha sido pago pelo Sr. “EDUARDO”, ou por seus amigos/familiares, à \nempresa “RSE”, proprietária da aeronave. \n\nAs sucessivas admissões temporárias da aeronave (foto a seguir), que acabou \nficando  no  Brasil  por  518  dos  712  dias  que  esteve  em  efetiva  operação,  sendo  inclusive \nanunciada  para  venda,  no  entanto,  destoam  da  finalidade  contemplada  no  Decreto  no \n97.464/1989. \n\nFl. 1089DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nSobre as formalidades aduaneiras e o prazo de permanência das aeronaves no \nBrasil prevê o Decreto no 97.464/1989, em seus arts. 8o e 9o: \n\n“Art.  8o  A  entrada  de  aeronave  estrangeira  no  território \nnacional  estará  sujeita,  além  da  Autorização  de  Sobrevôo \nexpedida  pela  Seção  de  Aviação  Civil  (SAC),  ao  cumprimento \ndas formalidades aduaneiras. \n\n§ 1o A formalização da entrada far­se­á à vista da documentação \nreferente  à  aeronave,  sua  carga,  mala  postal  e  a  outros  bens \nexistentes a bordo e será encerrada com a lavratura: \n\na)  do  Termo  de  Entrada,  para  as  aeronaves  em  serviço  de \ntransporte aéreo remunerado; e \n\nb)  do  Termo  de  Entrada  e  Admissão  Temporária,  para  as \naeronaves em serviço de transporte aéreo não remunerado. \n\n§  2o  A  Autorização  de  Sobrevôo  e  o  termo  a  que  se  refere  a \nalínea  “b”  deste  artigo  terão  prazos  de  validade  idênticos, \ninclusive no que diz respeito às eventuais prorrogações e serão \nde porte obrigatório. \n\nArt.  9o  O  prazo  inicial  para  a  permanência  de  aeronave  no \nterritório  brasileiro  será  de  60  (sessenta)  dias,  podendo  ser \nprorrogado por  períodos  iguais de 45  (quarenta e cinco) dias, \nmediante  solicitação  às  autoridades  aeronáutica  e  aduaneira \ncom antecedência não inferior a 15 (quinze) dias.  \n\nParágrafo  único.  De  acordo  com  o  que  dispuser  a  legislação \nespecífica, qualquer das autoridades acima mencionadas poderá \nrever de ofício a licença por ela concedida, cientificando à outra \nsobre a medida, em despacho  fundamentado, para que proceda \nde igual forma.” (grifo nosso) \n\nFl. 1090DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11829.720011/2013­15 \nAcórdão n.º 3401­003.092 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.086 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nE  não  há  acusação  nos  autos  de  que  tenha  havido  descumprimento  da \nadmissão  temporária,  ou  que  tenham  sido  desrespeitados  os  prazos  ou  as  formalidades \naduaneiras.  Como  acordam  fisco  e  defesa,  as  admissões  temporárias  foram  todas \ndesembaraçadas pela autoridade aduaneira, em cada entrada da aeronave. Repare­se, então, que \nnão se está aqui, então avaliando se houve ou não descumprimento do regime, descumprimento \nesse que seria apenado com multa específica (art. 72, I da Lei no 10.833/2003), sequer cogitada \nnestes autos. Assim, não  resta margem à alegação de defesa que se estaria agora  revendo os \ncritérios de concessão do regime, em afronta ao art. 146 do Código Tributário Nacional. \n\nO  que  faz  o  fisco  não  é  acusar  que  as  admissões  temporárias  foram \nconcedidas  sob  critério  equivocado.  Os  critérios  alegados  nas  admissões  temporárias \n(“transporte de diretores” ou “outros voos não remunerados”) eram (e ainda são) efetivamente \nensejadores da admissão referida no Decreto no 97.464/1989. A acusação fiscal, sintetizada à \nfl.  16  (TVF)  é  a  de  que  foram  apresentados  documentos  inidôneos  e  prestadas  informações \nfalsas em relação à aeronave, tendo havido ainda interposição fraudulenta na importação (com \nquatro enquadramentos diferentes: art. 105, VI, VII e XI do Decreto­Lei no 37/1966, e art. 23, \nV  do  art.  23  do  Decreto­Lei  no  1.455/1976),  e  de  que  a  aeronave  “sempre  transportou \nbrasileiros residentes” (fl. 24), ou, em outras palavras, que “em nenhum dos voos percebe­se \na existência de passageiros estrangeiros”. E isso, indubitavelmente, nada tem que ver com os \ncritérios de concessão do regime, mas com a somatória das admissões, e com fatos ocorridos \napós as concessões das admissões, que, no entender do fisco, desvirtuariam o regime. \n\nRepare­se que os critérios para admissão temporária legalmente estabelecidos \n(nos arts. 75 e 76 do Decreto­lei no 37/1966) não abarcam brasileiros residentes, mas somente \nestrangeiros  e,  excepcionalmente,  brasileiros  domiciliados  ou  residentes  no  exterior  e  que \ningressem no País a título temporário: \n\n“Art.  75.  Poderá  ser  concedida,  na  forma  e  condições  do \nregulamento,  suspensão  dos  tributos  que  incidam  sobre  a \nimportação  de  bens  que  devam  permanecer  no  país  durante \nprazo fixado. \n\n§  1o  A  aplicação  do  regime  de  admissão  temporária  ficará \nsujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas: \n\nI  ­  garantia  de  tributos  e gravames  devidos, mediante  depósito \nou termo de responsabilidade; \n\nII  ­  utilização  dos  bens  dentro  do  prazo  da  concessão  e \nexclusivamente nos fins previstos; \n\nIII ­ identificação dos bens. \n\n§  2o  A  admissão  temporária  de  automóveis,  motocicletas  e \noutros veículos será concedida na forma deste artigo ou de atos \ninternacionais subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de \naeronave,  na  conformidade,  ainda,  de  normas  fixadas  pelo \nMinistério da Aeronáutica. \n\n§ 3o A disposição do parágrafo anterior  somente  se aplica aos \nbens de pessoa que entrar no país em caráter temporário. \n\n(...) \n\nFl. 1091DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  12\n\nArt.  76.  O  Departamento  de  Rendas  Aduaneiras  poderá \ndisciplinar, com a adoção das cautelas que forem necessárias a \nentrada  dos  bens  a  que  se  refere  o  §  2o  do  artigo  anterior, \nquando  importados por brasileiro domiciliado ou residente no \nexterior,  que  entre  no  país  em  viagem  temporária.”  (grifo \nnosso) \n\n \n\nComo destaca a fiscalização (fls. 37/38), não há possibilidade jurídica de um \nbrasileiro  residente  admitir  temporariamente  uma  aeronave  estrangeira  para  uso  próprio,  a \nlazer,  no país. Se um brasileiro desejar  ter uma  aeronave para uso próprio no país,  ele deve \nimportá­la  em  definitivo  (importação  comum),  ou  admitir  temporariamente  para  utilização \neconômica (no caso de ser um prestador de serviço de transporte aéreo). Em suma, as hipóteses \ndo  Decreto  no  97.464/1989  (mesmo  a  constante  na  alínea  “e”  do  art.  2o  ­  “outros  voos \ncomprovadamente  não  remunerados”)  não  abarcam  o  transporte  de  brasileiros  residentes  no \npaís. \n\nÉ  perfeitamente  compreensível  que  uma  família,  v.g.,  francesa,  tenha  uma \naeronave e venha ao Brasil de férias, aqui permanecendo temporariamente, e, depois, retorne \nao exterior. Da mesma forma, é admissível que uma aeronave de empresa americana traga ao \nBrasil  seus  diretores  para  reuniões  de  trabalho,  ou  até  para  lazer  (alinea  “c”  do  art.  2o  do \nDecreto no 97.464/1989), depois regressando ao exterior. A mesma empresa americana poderia \nainda trazer ao Brasil em sua aeronave alguns funcionários que foram contemplados com uma \nviagem­prêmio  em  função  de  bons  serviços  prestados  (alínea  “e”  do  art.  2o  do  Decreto  no \n97.464/1989), para breves férias no país. \n\nContudo,  não  é  disso  que  tratam  os  presentes  autos,  mas  de  160  voos  da \naeronave  admitida  temporariamente  (sendo  120  nacionais),  no  período  considerado  na \nautuação,  transportando  majoritariamente  o  Sr.  “EDUARDO”  e  seus  familiares  e  amigos, \ntodos  residentes  no Brasil  (e,  em  nenhum  caso,  qualquer  diretor  ou  funcionário  da  empresa \namericana proprietária da aeronave, a “RSE”, nem pessoa estrangeira ou brasileiro residente no \nestrangeiro). \n\nHá,  assim,  clara  deturpação  do  regime,  com  utilização  em  hipótese  para  a \nqual não existe amparo legal. \n\nAdmitir  que  o  Decreto  no  97.464/1989  se  aplica  a  brasileiros  que  desejem \ntrazer ao país aeronaves estrangeiras, sem pagamento de tributos, para utilizarem em seu lazer \nequivale,  na  prática,  ao  absurdo  reconhecimento  de  que  existe  uma  alternativa  à  importação \ndefinitiva de tais aeronaves, sem os inconvenientes da definitividade (pagamentos de tributos, \nsujeição a controles de autoridades aeroportuárias etc.). Não nos parece que tenha sido essa a \nsolução buscada no Decreto no 97.464/1989, ou em qualquer convenção internacional que trate \nda matéria, sempre focadas no “livre trânsito”. \n\nE  recorde­se que os  custos de manutenção definitiva da aeronave no país é \nque  fizeram  com  que  se  desistisse  de  importá­la  definitivamente,  como  reconhece \n“EDUARDO” em sede recursal (fl. 1000): \n\nFl. 1092DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11829.720011/2013­15 \nAcórdão n.º 3401­003.092 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.087 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\n \n\nEm  suma,  pelo  exposto  até  aqui,  não  se  tem  dúvida  de  que  as  reiteradas \nadmissões  temporárias  permitiram  que  a  aeronave  estrangeira  de  propriedade  da  empresa \n“RSE”  fosse  utilizada  para  transporte  predominantemente  nacional  de  pessoas  residentes  no \nBrasil  e  que  não  eram  diretores  da  empresa  (em  regra,  o  Sr.  “EDUARDO”e  seus  amigos  e \nfamiliares),  em caráter que nada  tem de ocasional, prejudicando a afirmação  recursal de que \nnão havia a intenção de permanência definitiva. \n\nAdemais, a empresa “RSE”, como exposto, tinha em seu quadro societário as \nempresas  “Rio Calleria SA”  (12%) e  “SR Financial LLP”  (88%),  cabendo destacar que  esta \núltima tinha como sócio majoritário (99,99%) o Sr. “EDUARDO”. \n\nO  Sr.  “EDUARDO”  é  ainda  sócio  majoritário  da  CERFCO  Participações \n(99,99%), empresa que detém 99,99% da FGMSPE Empreendimentos e Part., que por sua vez \ndetém  99,99%  da  empresa  “BAP”  (empresa  de  táxi  aéreo  curitibana  que  é  beneficiária  da \napólice de seguro da aeronave no Brasil, e operador de alguns TEAT). \n\nAssim,  o  Sr.  “EDUARDO”  protagonizava  as  duas  “pontas”  da  relação,  o \nexportador “RSE” e o importador (ainda que temporário) “BAP”. Daí não lhe ser cobrado nada \n(ao menos não se registra nos autos nenhuma cobrança) pelo uso da aeronave em período quase \nintegral. A fiscalização, a nosso ver, logra êxito em comprovar que a aeronave era de fato do \nSr. “EDUARDO”, o que justifica a naturalidade com que este a utilizava para voos de final de \nsemana e/ou para locais turísticos, com amigos e familiares. \n\nA  construção  simulada  efetuada  para  que  o  Sr.  “EDUARDO”  pudesse \nutilizar  a  aeronave que  de  fato  lhe pertencia  em  território  brasileiro,  em  tempo praticamente \nininterrupto,  é bem  sintetizada pela  fiscalização  aduaneira  na  figura de  fl.  48,  que  apresenta \ntodas  as  pessoas  a  ele  relacionadas  que  contribuíram  de  alguma  forma  (mais  ou  menos \nativamente) para a concretização da operação: \n\nFl. 1093DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\nEstá  registrado  nos  autos,  e  não  é  objeto  de  contencioso,  que  a  aeronave \npertenceu à empresa “RSE” de 30/07/2009 (adquirida por US$ 13.408.563,00) a 20/06/2012, \nquando foi comprovado o efetivo recebimento da venda à empresa “MARTEX Ventures LLC” \npelo  valor  de  US$  8.160.000,00  (cópia  de  contrato  à  fl.  22,  tradução  às  fls.  384  a  398,  e \nexplicações  sobre o  fato de a  tradição da  aeronave  ter se dado exatamente na data em que a \nPolícia  Federal  efetuou  diligência  para  cumprimento  de  mandado  de  busca  e  apreensão  da \naeronave às fls. 429/430). Há que se acordar aqui com a fiscalização quando esta afirma que a \ndiferença de cerca de US$ 5 milhões, que representou prejuízo à “RSE”, e o tempo pelo qual a \naeronave permaneceu em sua propriedade, não parecem ser compatíveis com o objeto principal \nda empresa estrangeira (venda de aeronaves). \n\nEm  setembro  de  2009  (cerca  de  um  mês  após  a  compra  da  aeronave),  há \nregistro de remessa à “RSE” de US$ 1.155.555,56 (fl. 50) efetuada pela “Táxi Aéreo PINHAL, \nempresa  cujo  sócio  majoritário  é  o  piloto  “LEANDRO”,  administrador  da  “BAP”.  O  Sr. \n“LEANDRO” aparece ainda na Internet como responsável pela venda da aeronave (fls. 316 a \n321). \n\nEm  outubro  de  2009,  há  ainda  contrato  de  mútuo  celebrado  entre  o  Sr. \n“EDUARDO”  e  a  “BAP”,  no  valor  de  R$  3.100.00,00,  declarado  ao  fisco  (IRPF  do  Sr. \n“EDUARDO” ­ Anexo 4 e fl. 51), contrato que foi quitado em maio de 2012, mês em que a \n\nFl. 1094DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11829.720011/2013­15 \nAcórdão n.º 3401­003.092 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.088 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\naeronave foi vendida (também conforme DIRPF do Sr. “EDUARDO”). Quando a fiscalização \nsolicitou o referido contrato, o Sr. “EDUARDO” informou (fl. 565): \n\n \n\n \n\nAlém de não conseguir explicar as remessas, o Sr. “EDUARDO”, que detém \nmajoritariamente o controle sobre a exportadora e a  importadora, não soube explicar  também \npor que o valor de US$ 8.155.750,00 relativo à venda da aeronave em 2012 foi transferido dois \ndias após o recebimento para uma conta não identificada do Banco Pactual (fl. 566): \n\n \n\n \n\nDifícil  crer  que  alguém  que  utiliza  por  anos  (como  aqui  já  comprovado)  a \naeronave de empresa que assume (ainda que indiretamente) controlar sequer sabe o destino do \nproduto  da  venda  da  aeronave.  Assim  como  é  difícil  acreditar  que  uma  empresa  como  a \n“RSE”, que detém dois  jatos  executivos,  tenha capital  social de US$ 1.500,00  (fl. 56). Mais \nimprovável ainda que os pilotos da aeronave não recebam qualquer quantia da empresa “RSE” \ne  residam  no  Brasil,  quando  a  aeronave  é  estrangeira  e  deveria  ter  entrado  no  país  apenas \nocasionalmente  (o  piloto  “LEANDRO”,  administrador  da  “BAP”,  e  o  piloto  “JOSÉ”,  em \nresposta a intimação, informaram que prestam serviços à “CERFCO”, empresa brasileira do Sr. \n“EDUARDO”). \n\nDa leitura do exposto, não é preciso muito esforço para perceber a simulação \nengendrada para ocultar a real operação efetuada de fato pelo Sr. “EDUARDO”. Cabível assim \no  enquadramento  da  situação  no  inciso  V  do  art.  23  do  Decreto­Lei  no  1.455/1976  (e  a \nsubstituição por multa da penalidade aplicada, em virtude da impossibilidade de apreensão da \naeronave): \n\n“Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as  infrações relativas \nàs mercadorias: \n\n(...) \n\nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador  ou  de  responsável  pela  operação, mediante  fraude \n\nFl. 1095DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  16\n\nou simulação,  inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. \n(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n§  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput deste artigo será punido com a pena de perdimento das \nmercadorias.(Incluído pela Lei no 10.637, de 30.12.2002) \n\n(...) \n\n§  3o  As  infrações  previstas  no  caput  serão  punidas  com multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, \nou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento \nequivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \nlocalizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o \nrito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 \nde março de 1972. .(Redação dada pela Lei no 12.350, de 20 de \ndezembro de 2010)” (grifos nossos) (...) \n\nA admissão temporária é, dentro do gênero importação, uma das espécies de \noperação.  No  caso  de  ocultação  de  responsável  pela  operação  (importação  temporária  de \naeronave),  mediante  simulação,  cabível  a  aplicação  da  pena  de  perdimento,  e  sua  eventual \nsubstituição por multa nas hipóteses previstas no § 3o do art. 23 do Decreto­Lei no 1.455/1976. \n\nDeve ser mantida, assim, a autuação em relação ao Sr. “EDUARDO”, com \ntal enquadramento. \n\n \n\nDo dano ao Erário \n\nO Sr. “EDUARDO” afirma que não houve dano ao erário, pois não haveria \nobrigação tributária a cumprir (pois o imposto de importação é de “zero” e os demais tributos \nsão internos, não sendo ocasionados pela importação). Nas palavras do recorrente: \n\n \n\n \n\nA afirmação revela ao menos dois entendimentos equivocados em relação à \n“ocultação”  tratada  no  art.  23,  V  do  Decreto­Lei  no  1.455/1976.  O  primeiro  de  que  toda  a \nconstrução legislativa que rege a matéria teve preocupação exclusivamente tributária, quando a \n\nFl. 1096DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11829.720011/2013­15 \nAcórdão n.º 3401­003.092 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.089 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ntemática  afeta  à  ocultação  é  predominantemente  aduaneira,  ligada  à  gestão  de  risco  nas \noperações de comércio exterior. \n\nE  o  segundo,  de  que  o  dano  ao  Erário  tem  que  ser  especificamente \ncaracterizado para a aplicação da penalidade. \n\nO auto de infração foi lavrado com enquadramento no art. 23, V do Decreto­\nLei  no  1.455/1976.  Dada  a  impossibilidade  de  apreensão  da  mercadoria,  o  perdimento  foi \nsubstituído por multa com base no § 3o do mesmo art. 23: \n\n“Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as  infrações relativas \nàs mercadorias: \n\n(...) \n\nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. \n\n§  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput deste artigo será punido com a pena de perdimento das \nmercadorias.(Incluído pela Lei no 10.637, de 30.12.2002) \n\n§  2o  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, \ndisponibilidade e transferência dos recursos empregados. \n\n§  3o  As  infrações  previstas  no  caput  serão  punidas  com multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importação, \nou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento \nequivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \nlocalizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o \nrito e as competências estabelecidos no Decreto nº 70.235, de 6 \nde março de 1972. .(Redação dada pela Lei no 12.350, de 20 de \ndezembro de 2010)” (grifos nossos) \n\n \n\nÉ cristalino que o texto (essencialmente no caput e no § 1o) não está a dizer \nque  só  quando  ocasionarem  dano  ao  Erário  as  infrações  ali  referidas  serão  punidas  com  o \nperdimento.  Ele  está,  sim,  trazendo  claramente  duas  afirmações:  (a)  as  infrações  ali \nrelacionadas consideram­se dano ao Erário; e (b) o dano ao Erário é punido com o perdimento. \nDisso,  silogisticamente,  pode­se  afirmar que as  infrações ali  relacionadas  são punidas com o \nperdimento. Não há margem para discussão se houve ou não dano ao Erário, no caso concreto. \nSeria  improdutivo discutir, v.g., o dano ao Erário no caso de abandono de mercadorias pelos \nimportadores (conduta tipificada no inciso II do art. 23). \n\nAliás,  as  disposições  do Decreto­Lei  surgem  exatamente  para  regulamentar \ndispositivo  constitucional  (art.  150,  §  11  da  Constituição  de  1967):  “Não  haverá  pena  de \nmorte,  de  prisão  perpétua,  de  banimento,  ou  confisco,  salvo  nos  casos  de  guerra  externa \npsicológica adversa, ou  revolucionária ou  subversiva nos  termos que a  lei  determinar. Esta \ndisporá também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Erário, ou no caso de \n\nFl. 1097DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  18\n\nenriquecimento  ilícito no  exercício de cargo,  função ou emprego na Administração Pública, \nDireta ou Indireta”, como se depreende de sua Exposição de Motivos (item 17): \n\n“17.  Nos  artigos  23  e  24,  com  fulcro  no  artigo  153  da  Lei \nMagna, enumeram­se as  infrações que, por constituírem dano \nao Erário, são punidas com a pena de perdimento dos bens. De \nfato, todas as hipóteses arroladas, quase  todas  já existentes em \nlegislação anterior, representam um comprometimento a dano de \nnossas  reservas  cambiais  e  uma  inadimplência  de  obrigações \ntributárias essenciais.”(grifo nosso) \n\nAssim,  é  inócua  a  discussão  sobre  a  existência  de  dano  ao  Erário  nos \ndispositivos citados, visto que o dano ao Erário decorre do  texto da própria  lei  (em verdade, \ndecreto­lei, com força de lei). E por mais que se sustentasse eventual inconstitucionalidade da \nnorma, careceria este tribunal de competência para avaliar a matéria, em face da Súmula CARF \nno 2. \n\nNesse  sentido  tenho  votado  em  diversos  processos  recentes,  sempre  com \nacolhida unânime do colegiado.2 \n\n \n\nDos demais enquadramentos da infração \n\nAlém do enquadramento por ocultação  (já  entendido como pertinente neste \nvoto,  o  que  é  suficiente  para  a manutenção  da  autuação),  a  fiscalização  afirma  ainda  terem \nocorrido as infrações tratadas no art. 105, incisos VI, VII e XI do Decreto­Lei no 37/1966: \n\n“Art. 105. Aplica­se a pena de perda da mercadoria: \n\n(...) \n\nVI  ­ estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, \nse  qualquer  documento  necessário  ao  seu  embarque  ou \ndesembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; \n\nVII ­ nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título \nou para qualquer fim; \n\n(...) \n\nXI ­ estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros \ntenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso; \n(...)” (grifo nosso) \n\n \n\nNão  se  tem  dúvida  de  que  a  admissão  temporária  também  demanda \ndesembaraço para que se possa autorizar a livre circulação da aeronave (conforme arts. 360 e \n571 do Regulamento Aduaneiro ­ Decreto no 6.759/2009). \n\n                                                           \n2  Acórdão  n.  3403­002.255, Rel. Cons.  Rosaldo Trevisan,  unânime,  Sessão  de  23.mai.2013; Acórdão  n.  3403­\n002.435,  Rel.  Cons.  Rosaldo Trevisan,  unânime,  Sessão  de  24.set.2013;  Acórdão  n.  3403­002.746,  Rel.  Cons. \nRosaldo  Trevisan,  unânime,  Sessão  de  30.jan.2014;  Acórdão  n.  3403­002.842,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime, Sessão  de 25.mar.2014; Acórdão n.  3403­002.865, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan,  unânime, Sessão  de \n26.mar.2014; e Acórdão n. 3403­003.188, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, Sessão de 20.ago.2014. \n\nFl. 1098DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11829.720011/2013­15 \nAcórdão n.º 3401­003.092 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.090 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nMas não assiste razão à fiscalização em considerar o TEAT como documento \nnecessário  ao  desembaraço.  O  TEAT  é  a  própria  declaração  de  importação  no  regime  de \nadmissão  temporária,  e  não  um  documento  instrutivo. No Regulamento Aduaneiro  é  clara  a \ndiferença  entre  a  declaração  de  importação  (art.  551)  e  os  documentos  que  a  instruem  (art. \n553). E o § 3o­B inserido ao art. 689 do Regulamento Aduaneiro, de caráter explicativo, atesta \nque  para  os  efeitos  do  inciso  VI  (que  aqui  se  analisa)  são  necessários  ao  desembaraço  os \ndocumentos relacionados nos incisos I a III do art. 553 (entre os quais não se encontra nem o \nTEAT nem o AVANAC). Veja­se que a inidoneidade dos documentos atestada pelo fisco pode \nnão  ser  relevante  para  efeito  da  penalidade  descrita  nos  incisos  VI  e  VII,  mas  endossa  a \nfalsidade ideológica que constituiu a simulação engendrada para a ocultação descrita no tópico \ninicial deste voto. \n\nNão entendemos, assim, aplicável ao caso a penalidade  referida nos  incisos \nVI e VII do art. 105 do Decreto­Lei no 37/1966. \n\nEm relação à penalidade mencionada no inciso XI (desembaraço com tributos \naduaneiros  pagos  em  parte, mediante  artifício  doloso),  entendemos  que  há  confusão  sobre  a \nleitura de tal enquadramento tanto por parte do fisco quanto por parte dos recorrentes. \n\nA fiscalização, no TVF (fls. 72/73), ao tratar do tema, intitula o tópico como \n“O Dano ao Erário”, já iniciando com a afirmação de que a “ocultação do real responsável pela \noperação  é  artifício  em  geral  empregado  para  afastar  obrigações  tributárias  principais  e \nacessórias”,  passando  a  estimar  qual  seria  o  valor  referente  à  importação  definitiva  da \naeronave, no que se  refere a  IPI e a  ICMS. Tal visão distorcida da penalidade (que não é de \ncunho  tributário,  mas  aduaneiro)  só  é  amenizada  na  autuação  pela  menção  ao  art.  237  da \nConstituição Federal, que trata do controle aduaneiro. \n\nPor  certo  que  a  ocultação  em  uma  operação  de  comércio  exterior  pode  ser \nmotivada por diversos  aspectos que sequer possuem relação com pagamento de  tributos. Daí \ntermos, no tópico referente a “dano ao Erário” deste voto, esclarecido o que o Decreto­Lei no \n1.455/1976  trata  como  dano  ao  Erário,  e  como  ele  não  se  confunde  com  ausência  de \nrecolhimento de tributos. \n\nOu seja, não se está afirmar que é incorreto atrelar dano ao Erário à conduta \ntipificado no inciso XI do art. 105 do Decreto­Lei no 37/1966. Esclarece­se somente que o dano \nao Erário está atrelado a todas as condutas referidas no art. 23 do Decreto­Lei no 1.455/1976 (o \nque inclui as referidas nos arts. 104 e 105 do Decreto­Lei no 37/1966). \n\nEm matéria  aduaneira,  a  ocultação  pode  objetivar,  v.g.,  burla  à  análise  de \nrisco, aos critérios de habilitação, e a eventuais proibições/restrições. Não há qualquer relação \nnecessária  entre  ocultação  e  “sonegação/crime  contra  ordem  tributária”.  A  visão  de  que  a \nfunção da Aduana  é primordialmente arrecadar  tributos  incidentes  sobre o  comércio  exterior \nfoi superada há mais de três décadas. Basta verificar o próprio sítio web da Aduana brasileira, \ndentro da estrutura da RFB, para perceber o que aqui se expõe. \n\nDito  isso,  voltemos  à  alegação  do  fisco  de  que  houve  ausência  de \nrecolhimento (ao menos de IPI), visto que a autuação referente a  ICMS seria de competência \nestadual/distrital. Tal  tese seria coerente,  a nosso ver, com a efetiva exigência do  tributo que \ndeixou  de  ser  pago,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  apreensão  da  aeronave.  Afinal  de \ncontas,  se houve falta dolosa de pagamento de  tributos devidos pela  importação e o bem foi \napreendido,  incabível  se  falar  em  exigência  de  tributos.  Mas  se  houve  falta  dolosa  de \n\nFl. 1099DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  20\n\npagamento  de  tributos  devidos  pela  importação  e  a mercadoria  não  foi  objeto  de  apreensão, \nnecessária a exigência dos tributos. Para o imposto de importação, há disposição legal expressa \nnesse sentido ­ art. 1o, § 4o, III do Decreto­Lei no 37/1966. Em relação ao IPI, se a fiscalização \nentendeu  ter havido desembaraço aduaneiro  e que a  importação  foi definitiva, nascida está a \nobrigação de recolhimento do tributo. \n\nMas não se noticia nos autos que tenha havido qualquer exigência de tributos \ncumulativa com a multa substitutiva do perdimento (em que pese tal exigência possa ter sido \nefetuada em processo separado, sem que se tenha feito referência a ela nos autos). \n\nAlega o fisco que houve conduta dolosa tendente a subtrair R$ 1.448.771,20 \na  título  de  IPI  (alíquota  de  10%  para  aeronaves),  que  seria  a  quantia  exigida  em  caso  de \nimportação definitiva. Sendo a conduta dolosa a simulação aqui  já discutida, cabível a nosso \nver, a priori, o enquadramento. \n\nEm  apertada  síntese,  apesar  de  entendermos  cabível,  no  caso,  o \nenquadramento no  inciso XI art. 105 do Decreto­Lei no 37/1966, os elementos constantes no \nprocesso  apontam, como  já exposto, para a hipótese de ocultação constante no art. 23, V do \nDecreto­Lei  no  1.455/1976  (que  inclusive  independe  da  existência  de diferença  de  tributos  a \nrecolher).  E  o  fato  de  entendermos  cabíveis  ambos  os  enquadramentos  de  forma  alguma \npermite  a  duplicação  da  multa  aplicada,  mas  tão  somente  sua  manutenção  por  dois \nfundamentos não excludentes. \n\n \n\nDo valor da autuação \n\nA autuação  toma por  base  a data da  última admissão  temporária  registrada \npara  a  aeronave:  27/01/2012.  E  o  valor  adotado  é  o  da  venda  da  aeronave  pactuada meses \ndepois  (US$  8.160.000,00)  convertido  para  reais  ao  câmbio  da  data  da  última  admissão \ntemporária. \n\nO  Sr.  “EDUARDO”  alega  em  sua  peça  recursal  que  o  valor  lançado  é \nilíquido,  pois  foi  adotado  o  valor  da  aeronave  na  data  de  comercialização  com  terceiro \n(julho/2012),  muito  antes  do  momento  da  apuração  da  infração  (outubro/2013).  E  sustenta \nainda que a autuação considerou como data de ocorrência da infração o da última entrada da \naeronave em território nacional (27/01/2012), seguida da expressão “a título exemplificativo”, \nfazendo parecer que poderia ter sido escolhida outra. \n\nEquivocada a visão do recorrente, pois a data da apuração da infração não se \nconfunde com a data da lavratura da autuação, mas com a data da prática da conduta tida como \ninfracional.  E  nessa  data  foi  o  fisco  conservador,  adotando  a  última  admissão  temporária \nefetuada.  Em  que  pese  tenha  utilizado  a  infeliz  expressão  “a  título  exemplificativo”,  o  fez \nnotoriamente para afirmar que entre as  admissões  temporárias efetuadas com ocultação,  v.g., \nelegeu a mais benéfica para o(s) recorrente(s). \n\nAs  infrações  (v.g.,  ocultação)  vêm  sendo  praticadas  desde  a  primeira \nadmissão  temporária,  e  isso  resta  claro  nos  autos.  Possível  seria,  então,  exigir  o  valor \nremetendo à primeira admissão. Mas, diante da opção do fisco, mais benéfica à empresa, este \ntribunal não poderia agora majorar o valor lançado. \n\nO  fisco  adotou  como  marco  temporal  a  última  admissão  (na  qual \nindiscutivelmente  também  ocorreu  a  prática  das  infrações  narradas).  E  tal  adoção  por  certo \nreduziu  o  valor  lançado,  de  forma  conservadora,  pois  a  própria  recorrente  reconhece  (e  os \n\nFl. 1100DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 11829.720011/2013­15 \nAcórdão n.º 3401­003.092 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.091 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ndocumentos  comprovam)  que  a  aeronave  tem  seu  valor  paulatinamente  depreciado  com  o \ntempo. \n\nAssim, a adoção do valor de venda do mês de julho de 2012, diante do marco \ntemporal adotado de 27/01/2012 também se revela conservadora, pois se o bem tinha o valor de \nUS$ 8.160.000,00 em  julho,  e  está  em constante depreciação,  seis meses  antes deveria valer \nmais. \n\nOu seja, se o critério adotado pelo fisco prejudicou alguém, esse alguém foi o \npróprio fisco, e não o(s) recorrente(s). \n\nMantém­se assim o valor lançado. \n\n \n\nDa responsabilidade pelas infrações \n\nEsse também é um tópico sob o qual paira muita confusão, tanto na autuação \nquanto nas peças recursais. \n\nCabe  aqui  de  início  esclarecer,  em  relação  à  ocultação,  que  não  houve \ndesconsideração  da  personalidade  jurídica  das  empresas  “RSE”  e  “BAP”,  tanto  que  estas \nforam mantidas no polo passivo, na qualidade de  responsáveis. Houve sim, como  já exposto \nem tópico anterior deste voto, verificação da existência de simulação (ocultação do responsável \npela operação) por tais empresas e por outras pessoas, restando claro, conforme o TVF (fl. 74) \nque o Sr. “EDUARDO” é o principal responsável pelas infrações apuradas. \n\nTodas as pessoas indicadas ao lado do Sr. “EDUARDO” no polo passivo da \nautuação  (à  exceção  da  empresa  “RSE”,  que  foi  revel  ainda  em  sede  de  impugnação) \npropugnaram  pela  inaplicabilidade  do  art.  95  do  Decreto­Lei  no  37/1966  ao  caso,  e  pela \nincompatibilidade  entre  a  pena  aplicada  (multa  substitutiva  do  perdimento)  e  a  multa  por \ncessão de nome, prevista no art. 33 da Lei no 11.488/2007. \n\nA  responsabilidade  em matéria  de  infrações  aduaneiras,  como  a  tratada  no \npresente processo, não é especificamente regulada pelo Código Tributário Nacional, mas pelo \nart.  95 do Decreto­Lei no  37/1966. E  já no  inciso  I,  estabelece  a norma  aduaneira de ordem \nlegal  que  respondem  pela  infração  conjunta  ou  isoladamente  quem  quer  que,  de  qualquer \nforma, concorra para sua prática ou dela se beneficie. \n\nApesar  de  as  considerações  de  defesa  calcadas  no  Código  Tributário \nNacional  (sobre  responsabilidade  tributária  e  sobre  responsabilidade  pessoal)  serem  pouco \npertinentes  ao  caso  em  análise,  que  trata  de  infração  aduaneira,  tem­se  que  tanto  na  seara \ntributária quanto na aduaneira, o simples fato de as pessoas físicas serem sócias de empresa é \ninsuficiente para imputar­lhes responsabilidade por infrações. \n\nComo  exposto,  o  art.  95  do  Decreto­Lei  no  37/1966  exige,  para \nresponsabilização,  que  a  pessoa  concorra  para  a  prática  da  infração  ou  dela  se  beneficie.  E, \nneste  aspecto,  resta  bem  demonstrada,  pelo  que  já  narramos,  a  participação  das  empresas \n“RSE” e “BAP”, responsáveis diretas pelas operações de importação, com ativa participação e \nabsoluta  ciência  das  operações  realizadas,  concorrendo  para  a  prática  da  infração  direta  e \nreiteradamente. \n\nFl. 1101DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  22\n\nContudo,  não  restou  objetivamente  demonstrada  a  participação  dos  pilotos \n“LEANDRO”  e  “JOSÉ”,  que não  podem  ser  responsabilizados  simplesmente  por  serem ou \nterem sido sócios (ainda que administradores) da “BAP”, ou por terem pilotado a aeronave e \nfirmarem,  em  tal  qualidade,  os  termos  de  entrada.  Restou,  em  síntese,  ausente  a  indicação \nobjetiva de qual foi a forma pela qual tais pessoas efetivamente concorreram para a prática da \ninfração ou dela se beneficiaram. \n\nPor fim, no que se refere à alegação de impossibilidade de aplicação conjunta \nda multa  substitutiva do perdimento  com a multa prevista no  art.  33 da Lei no  11.488/2007, \ncabe informar que, ao se comprovar ocultação/acobertamento em uma operação de importação, \naplica­se a pena de perdimento à mercadoria (ou a multa que a substitui), com fundamento no \nart. 23, V do Decreto­Lei no 1.455/1976 (e em seu § 3o). \n\nAssim,  a  penalidade  de  perdimento  afeta  materialmente  o  acobertado  (e  o \nacobertante,  de  forma  conjunta  ou  isolada,  conforme  estabelece  o  art.  95  do Decreto­Lei  no \n37/1966), embora a multa por acobertamento, prevista no art. 33 da Lei no 11.488/2007, afete \nsomente  o  acobertante,  e  justamente  pelo  fato  de  “acobertar”,  quando  identificado  o \nacobertado. \n\nNo  entanto,  o  presente  processo  trata  somente  da  multa  substitutiva  do \nperdimento, não havendo imputação da multa prevista no art. 33 da Lei no 11.488/2007, que, \ndestaque­se, seria aplicável, em autos diversos, somente ao acobertante, jamais ao acobertado, \ne  não  representa  penalidade  mais  específica  ou  mais  benigna,  mas  penalidade  diversa. \nIncabível, pelo exposto, a discussão da multa prevista no art. 33 da Lei no 11.488/2007, sequer \naplicada nestes autos. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  aos  recursos \nvoluntários apresentados, apenas para afastar dois dos quatro fundamentos (incisos VI e VII do \nart.  105  do  Decreto­Lei  no  37/1966)  empregados  para  a  aplicação  da  pena  de  perdimento \nsubstituída por multa, e para excluir do polo passivo o Sr. José Antônio Barth de Freitas e o Sr. \nLeandro Rodrigues Cordeiro. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1102DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/03/2006 a 31/12/2008\nEmenta:\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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REDISCUSSÃO DO JULGADO.\nOs embargos de declaração prestam-se ao questionamento de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão proferido pelo CARF, não constituindo peça recursal hábil à simples rediscussão da matéria julgada pelo colegiado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.000556/2008-26", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567354", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.080", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971000556200826.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13971000556200826_5567354.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os embargos de declaração apresentados. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de  embargos  de  declaração  (fls.  793  a 801)  opostos  pela  empresa, \nem relação ao Acórdão nº 3403­003.535, de 29/01/2015, que, por sua vez tratou de embargos \nde declaração interpostos em relação ao Acórdão nº 3403­003.305, de 14/10/2014. \n\nAlega  a  embargante  que  a  turma  de  julgamento,  ao  apreciar  os  embargos \nanteriormente interpostos, incorreu em obscuridade (por aplicar o precedente do STJ no REsp \nno  973.733,  limitando  seus  efeitos  apenas  aos  casos  de pagamento  em dinheiro  por meio  de \nDARF, o que não se  encaixa no caso de que  tratam os autos,  relativo  a compensação,  e por \nolvidar­se da previsão legal da compensação como extinção do crédito tributário), contradição \n(por aplicar o relator o tratamento do referido precedente mesmo entendendo que compensação \ne pagamento são institutos diversos), e eventualmente omissão (não especificada ao longo dos \nembargos). \n\nOs embargos foram admitidos pelo despacho de fls. 805/806, em 10/08/2015, \ntão somente no que se  refere a obscuridade e contradição  (visto que não houve apontamento \nobjetivo de omissão), e a mim distribuídos para inclusão em pauta de julgamento e apreciação \npelo colegiado, no mérito. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nTendo os pressupostos para admissibilidade dos embargos  já sido avaliados \nno  despacho de  fls.  805/806,  passa­se  diretamente  à  análise  das  obscuridades  e  contradições \nobjetivamente apontadas. \n\nComo se destacou no exame de admissibilidade,  lá não se estava a verificar \nefetivamente  se  houve  obscuridade,  omissão  ou  contradição,  mas  se  estas  haviam  sido \nobjetivamente apontadas. Relevante ainda destacar que em tal exame se  recordou que com o \nnovo RICARF, aprovado pela Portaria MF no 343/2015, mais precisamente com seu art. 65, § \n8º,  passou  a  existir  expressa  previsão  de  sustentação  oral  pelas  partes  no  julgamento  de \nembargos de declaração. \n\nA obscuridade é apontada como a aplicação  indevida do precedente do STJ \nno REsp no 973.733, olvidando­se do comando do art. 74, §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 9.430/1996. \nOcorre que a decisão embargada (Acórdão nº 3403­003.535) não é fundamentada no referido \nprecedente, e o tema relativo a eventual obscuridade em relação à confusão levada a cabo pela \nembargante  entre  os  termos  \"compensação\"  e  \"pagamento\"  já  foi  objeto  de  apreciação  pelo \ncolegiado nos embargos anteriormente interpostos, com decisão unânime. Assim, busca a peça \nde defesa, neste tópico, simplesmente rediscutir a decisão anterior, o que não encontra guarida \nna previsão regimental relativa aos embargos de declaração. \n\nPor  fim, aponta a embargante a existência de contradição, porque a decisão \nafirma  textualmente  que  \"pagamento  não  é  compensação\"  e  aplica  o  precedente  do  STJ  no \nREsp no 973.733, relativo a pagamento, quando nos autos se trata de compensação. Também \naqui já se destacou no acórdão relativo aos primeiros embargos que a menção a \"compensação\" \n\nFl. 808DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 13971.000556/2008­26 \nAcórdão n.º 3401­003.080 \n\nS3­C4T1 \nFl. 808 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsequer constava do recurso voluntário da empresa (que expressamente tratava de pagamento e \n\"recolhimento\").  Já  se  salientou  no  parágrafo  anterior  que  a decisão  embargada  (Acórdão  nº \n3403­003.535)  não  é  fundamentada  no  referido  precedente  (parece  haver  confusão  com  o \nacórdão  de  recurso  voluntário,  que  fazia  menção  ao  referido  precedente  à  fl.  733,  como \nendosso da argumentação), e que a confusão entre os termos é efetuada pela empresa, sendo de \nfato corrigida pelo julgador no acórdão referente aos primeiros embargos. Novamente se tenta \nrediscutir  matéria  já  apreciada  pelo  colegiado,  com  resultado  unânime,  sem  que  haja \npropriamente uma contradição. \n\nEm  síntese,  a  \"contradição\"  e  a  \"obscuridade\"  apontadas,  em  verdade \nrefletem simples tentativa de rediscussão de temas já analisados no primeiro acórdão referente \na embargos. \n\nPelo  exposto,  restaram  ausentes  na  decisão  embargada  a  \"obscuridade\"  e  a \n\"contradição\"  apontadas,  e  os  embargos  de  declaração,  recorde­se,  prestam­se  a \nquestionamento de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão proferido pelo CARF, não \nconstituindo peça recursal hábil à simples rediscussão da matéria julgada pelo colegiado. \n\n \n\nVoto,  portanto,  no  sentido  de  rejeitar  os  embargos  de  declaração \napresentados. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nImpresso em 16/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 11/02/2016 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2007\nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO PELO CARF. CONSULTA. EFEITOS. INDEPENDÊNCIA.\nA decisão proferida por colegiado do CARF/MF em relação a um caso concreto para o qual exista Solução de Consulta da RFB em sentido diverso (o que jamais poderia ocorrer nos órgãos de julgamento que são parte da própria RFB) não produz qualquer efeito em relação à Solução de Consulta destinada ao autuado, que continua aplicável e vinculante em relação a todos os demais períodos e casos, o que endossa a independência entre os processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário e os processos administrativos de consulta.\nJULGAMENTO DE PISO. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTO. NOVO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nA alteração de fundamento pela DRJ equivale à declaração de improcedência da autuação, acompanhada de um novo lançamento, procedimento incompatível com a atividade do julgador.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10665.721417/2011-19", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576706", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.097", "nome_arquivo_s":"Decisao_10665721417201119.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10665721417201119_5576706.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário apresentado, vencido o conselheiro Robson José Bayerl, quanto às aquisições de carvão vegetal, por acompanhar o entendimento da autuação.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, Eloy Eros da Silva Nogueira, Elias Fernandes Eufrásio (suplente), Fenelon Moscoso de Almeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-23T00:00:00Z", "id":"6319417", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:21.601Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125556391936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMOS  DOS  INSUMOS...  POSSIBILIDADE  DE  TOMADA  DE \nCRÉDITOS. \n\nEm um processo produtivo de uma mesma empresa com várias etapas, cada \nqual gerando um produto que será  insumo na  etapa seguinte  (\"insumos dos \ninsumos...\")  ­ v.g.,  sementes como  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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n5.\n72\n\n14\n17\n\n/2\n01\n\n1-\n19\n\nFl. 1961DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2007 \n\nCOFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMOS  DOS  INSUMOS...  POSSIBILIDADE  DE  TOMADA  DE \nCRÉDITOS. \n\nEm um processo produtivo de uma mesma empresa com várias etapas, cada \nqual gerando um produto que será  insumo na  etapa seguinte  (\"insumos dos \ninsumos...\")  ­ v.g.,  sementes como  insumos para gerar árvores/madeira, que \nservem de insumos na obtenção do carvão vegetal, que constitui, por sua vez, \ninsumo para a produção do ferro­gusa ­ tem­se que o único elemento que se \nacrescenta ao conceito de insumo é o silogismo (se \"a\" é necessário a \"b\", e \n\"b\" é necessário a \"c\", então \"a\" é necessário a \"c\"), não obstando a tomada \nde créditos, tendo em vista que a exigência de vinculação “direta” (ou mesmo \ncontato  físico)  com  o  produto  vendido  não  encontra  respaldo  legal  para  as \ncontribuições não cumulativas. A  simples  leitura do  inciso  II  do  art.  3o  das \nleis  de  regência  (Lei  no  10.637/2002  e  Lei  no  10.833/2003) mostra  que  os \nbens  e  serviços  devem  ser  utilizados  como  insumo  “na  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda...”, e não “na produção \nou fabricação direta de bens ou produtos destinados à venda...”. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 31/12/2007 \n\nJULGAMENTO  ADMINISTRATIVO  PELO  CARF.  CONSULTA. \nEFEITOS. INDEPENDÊNCIA. \n\nA  decisão  proferida  por  colegiado  do  CARF/MF  em  relação  a  um  caso \nconcreto para o qual exista Solução de Consulta da RFB em sentido diverso \n(o  que  jamais  poderia  ocorrer  nos  órgãos  de  julgamento  que  são  parte  da \nprópria RFB) não produz qualquer efeito em relação à Solução de Consulta \ndestinada ao autuado, que continua aplicável e vinculante em relação a todos \nos demais períodos e casos, o que endossa a independência entre os processos \nadministrativos  de  determinação  e  exigência  de  crédito  tributário  e  os \nprocessos administrativos de consulta. \n\nJULGAMENTO  DE  PISO.  ALTERAÇÃO  DE  FUNDAMENTO.  NOVO \nLANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA alteração de fundamento pela DRJ equivale à declaração de improcedência \nda  autuação,  acompanhada  de  um  novo  lançamento,  procedimento \nincompatível com a atividade do julgador. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1962DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10665.721417/2011­19 \nAcórdão n.º 3401­003.097 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.962 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao  recurso  voluntário  apresentado,  vencido  o  conselheiro  Robson  José  Bayerl,  quanto  às \naquisições de carvão vegetal, por acompanhar o entendimento da autuação. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente substituto), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rosaldo Trevisan, Waltamir Barreiros, \nEloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Elias  Fernandes  Eufrásio  (suplente),  Fenelon  Moscoso  de \nAlmeida (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre autos de infração,  lavrados em 07/06/2011 (fls. 2 a \n10, e 70 a 79)1 para  exigência,  respectivamente,  de Contribuição para o PIS/PASEP (crédito \ntotal original de R$ 129.036,33) e de COFINS (crédito total original de R$ 770.722,46), ambas \nreferentes  ao  período  de  junho  de  2006  a  dezembro  de  2007,  por  falta  de  recolhimento, \ndetalhada em Termos de Verificação Fiscal (TVF). \n\nNos TVF (fls. 11 a 69, e 80 a 138) a fiscalização narra basicamente que: \n\n(a)  verificou, em várias operações de aquisição de carvão vegetal \nde pessoas jurídicas (relacionadas no Anexo II ­ fls. 26 a 39, e \n95  a  108),  que  a  nota  de  entrada  emitida  apresenta  valor \nsuperior  ao  da  correspondente  nota  de  saída  do  produtor, \ntendo sido contabilizado como valor da operação o constante \nda  nota  de  entrada  (de  emissão  própria),  sem  que  tivesse \nhavido  nota  fiscal  de  complementação  pelo  produtor,  tendo \nsido as diferenças apuradas objeto de glosa pela fiscalização, \nconforme  demonstrado  no Anexo  IV  (fls.  49  a  56,  e  118  a \n125); \n\n(b)  foram  glosados  da  base  de  cálculo  dos  créditos  das \ncontribuições  os  custos  lançados  nas  contas  “custo  da \nprodução  ­  carvão  vegetal”  (4.1.2,  desmembrado  em \n“serviços  de  terceiros”  ­  PJ,  “frete  matéria  prima”  ­  PJ,  e \n“aluguel  de  máquinas  e  equipamentos”);  “custo  transporte \npróprio”  (4.1.3,  desmembrado  em  “combustíveis  e \nlubrificantes”,  e  “serviços  de  terceiros”  ­  PJ)  e  “custos  das \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 1963DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  4\n\nfazendas  “  (4.1.5,  desmembrado  em  “combustíveis  e \nlubrificantes”,  “serviços  de  terceiros”  –  PJ;  e  “aluguel  de \nmáquinas  e  equipamentos”),  por  não  estarem  diretamente \nligados  à  produção  dos  bens  destinados  à  venda  (de  ferro­\ngusa), não se  enquadrando no conceito de  insumos  (IN SRF \nno 247/2002 e no 404/2004); \n\n(c)  apesar de  a  contribuinte  sustentar que os  insumos  abrangem \ntodo  e  qualquer  custo  ou  despesa  da  empresa,  a  Solução  de \nConsulta  no  169,  de  01/10/2008,  em  resposta  à  própria \nempresa,  esclareceu  que  “gastos  efetuados  pela  pessoa \njurídica  só  geram  direito  a  créditos  da  COFINS  quando, \nalém  de  atenderem  aos  demais  requisitos  da  legislação  de \nregência, estiverem diretamente vinculados à fabricação dos \nprodutos  destinados  à  venda”,  com  idêntica  resposta  para  a \nContribuição para o PIS/PASEP; \n\n(d)  no que se refere a custos ligados às fazendas e/ou à produção \nprópria de  carvão vegetal,  a Solução de Consulta no 144, de \n09/10/2009,  também  demandada  pela  própria  empresa, \nesclareceu  que  “a  pessoa  jurídica  cujo  processo  produtivo \nconsiste  em,  sucessivamente,  formar  florestas,  utilizá­las  na \nprodução  de  carvão  vegetal  e  empregá­lo  na  fabricação  de \nferro­gusa não  faz  jus a créditos da COFINS referentes aos \ncustos de  formação das  florestas ou de produção do carvão \nvegetal”,  com  idêntica  resposta  para  a  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP; \n\n(e)  foram glosados, em relação ao ativo imobilizado: gastos com \nreflorestamento atribuídos ao período de jan/2006 a dez/2007; \nequipamentos aplicados nas fazendas e fornos de carvão, por \nnão estarem diretamente ligados à produção; e benfeitorias e \nedificações em imóveis; \n\n(f)  após a reconstituição das bases de cálculo das contribuições e \ndos  créditos  correspondentes,  a  fiscalização  chegou  aos \nvalores  constantes do Anexo  IV  (fls.  49  a 56,  e 118 a 125), \nque  mantém,  para  facilitar  o  cotejo,  a  mesma  estrutura  da \napuração feita pelo contribuinte (Anexo I ­ fls. 18 a 25, e 87 a \n94);  e  a  fiscalização  indicou,  no  Anexo  V,  parte  “B”,  o \nestorno  de  valores  relativos  aos  pedidos  de  ressarcimento \n(PER/DCOMP  eletrônicos)  indicados  às  fls.  17  e  86,  sendo \nque as presentes autuações se referem a lançamento do tributo \ndevido  em  cada  período  de  apuração,  não  pago  e  não \ndeclarado  em  DCTF,  conforme  Anexo  VII  (fls.  69  e  138), \nacrescidos de juros e multa proporcional (75%). \n\nCientificada  das  autuações  em  13/06/2011  (cf.  AR  de  fl.  834),  a  empresa \napresenta,  em  12/07/2011,  impugnações  em  relação  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  (fls. \n836 a 860), e em relação à COFINS (fls. 1016 a 1040), alegando, em síntese, que: \n\n(a)  a emissão de nota de entrada referente às compras de carvão \nvegetal de pessoas  jurídicas  foi  realizada em cumprimento à \n\nFl. 1964DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10665.721417/2011­19 \nAcórdão n.º 3401­003.097 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.963 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nlegislação  estadual  (art.  150  do Anexo  IX do RICMS/02 de \nMinas  Gerais  ­  Decreto  no  43.080/2002),  tendo  como \nparâmetro  o  preço  efetivamente  pago  pelo  produto \n(independente do indicado na nota de venda do produtor, que \né  efetuada  sem  aferição  precisa  de  quantidade  e  qualidade), \nsendo que  a  indicação  expressa na  nota  fiscal  de  entrada  da \nempresa ao documento fiscal do produtor revela a boa­fé e a \nintenção de explicitar  toda a operação (há ainda várias notas \nfiscais de entrada com valor inferior à emitida pelo produtor, \ncontraditoriamente  sequer  mencionadas  pelo  fisco;  mas, \nmesmo nesses casos, a empresa registra e efetua o pagamento \npela sua nota de entrada); \n\n(b)  o  processo  produtivo  do  ferro­gusa  é  longo  e  envolve \nbasicamente  três  etapas:  (1)  a  produção  da  lenha,  que  será \nutilizada  na  (2)  produção  de  carvão  vegetal,  por  sua  vez \nconsumido na  (3) produção do  ferro­gusa;  e  se  inicia  com a \nformação  das  florestas  de  eucalipto  (desde  a  aquisição  de \nmudas selecionadas e o sulcamento do solo, com aplicação de \ncalcário  dolomítico),  passando  pelo  controle  químico  de \nplantas  daninhas  e  capinação,  pela  aplicação  de  formicidas, \npela  adubação,  pela  irrigação  e  pelos  tratos  culturais, \nchegando à colheita (derrubada, desgalhamento, traçamento e \nempilhamento)  das  árvores  e  o  transporte  de  toras  para \nsecagem  e  posterior  carbonização  em  fornos  de  tijolos, \nseguindo­se  o  resfriamento  e  a  descarga,  gerando  como \nprincipal  produto  o  carvão  vegetal,  que  é  transferido  para \ncestos  e  armazenado  para  posterior  transporte  até  a \nsiderúrgica, para produção do ferro­gusa (como combustível e \ncomo  agente  químico,  integrando­se  ao  produto  final),  que \nconsiste em uma liga de ferro e alto teor de carbono; \n\n(c)  daí  as  despesas  com  aquisição  de  mudas,  fertilizantes, \ncalcário  e  outros  produtos  químicos;  aluguel  de máquinas  e \nequipamentos  (pagos  a  PJ)  como  tratores  e  caminhões  pipa; \ncontratação  de  serviços  de  PJ,  como  capina,  limpeza  e \nmanutenção  de  equipamentos;  máquinas,  equipamentos  e \nbens do ativo imobilizado para produção de lenha ou carvão; \ne  frete  para  aquisições  de  insumos  e  bens  do  ativo \nimobilizado; \n\n(d)  o conceito de insumo, para as contribuições, abarca todos os \ncustos ou despesas necessários à atividade da empresa, como \nvem reconhecendo o CARF (inclusive a CSRF); e em relação \nao ativo  imobilizado,  são  improcedentes  as glosas  referentes \na: gastos com reflorestamento (tendo a empresa se ajustado \nao  posicionamento  que  lhe  foi  externado  em  Solução  de \nConsulta,  estornando  o  crédito  em  31/11/2008,  como \nreconhece, mas  ignora na autuação, o  fisco, ensejando dupla \nonerosidade  à  empresa,  com  glosa  do  crédito  e manutenção \n\nFl. 1965DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  6\n\ndo  estorno,  destacando  ainda  que  a  legislação  permite \ndescontar créditos sobre recursos florestais, seja no inciso VI \n­ cf. Solução de Consulta no 36/2011 ­ ou no inciso II do art. \n3o  das  leis  de  regência  ­  Leis  no  10.637/2002  e  no \n10.833/2003);  gastos  com  aquisição  de  equipamentos \nutilizados  nas  fazendas  e  com  fornos  de  carvão  (sendo  a \nmotivação da glosa ­ não estarem os bens ligados diretamente \nà  produção  dos  bens  vendidos  ­  desconectada  da  base  legal \n(inciso  VI  do  art.  3o  das  leis  de  regência);  e  gastos  com \nbenfeitorias e edificações  (se não pudesse a empresa usar a \ndepreciação  acelerada  para  tais  bens,  ao  menos  poderia  se \nvaler da taxa de depreciação em função do prazo de vida útil \ndo bem, cf. prevê expressamente a IN SRF no 457/2004, art. \n1o, II e § 1o). \n\nEm  29/07/2013  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  de  ambas  as \nimpugnações (fls. 1198 a 1222), no qual se decide unanimemente pela parcial procedência da \nimpugnação,  sob  os  argumentos  de  que:  (a)  deveria  ter  havido  a  emissão  de  nota  fiscal \ncomplementar  pela  pessoa  jurídica  vendedora,  visto  que  o  RICMS/MG  só  dispensa  de  tal \nemissão a pessoa física, e a obrigatoriedade está ainda prevista em Convênios SINIEF; (b) não \nfoi comprovado que o “valor pago pelo insumo” é o correspondente à nota fiscal de entrada; (c) \nnos casos em que o valor da nota fiscal de entrada é inferior ao da nota  fiscal do produtor, a \nempresa poderá solicitar o crédito (não cabendo ao fisco a concessão de ofício); (d) o conceito \nde  insumo  para  as  contribuições  é  o  constante  das  IN SRF  no  247/2002  e  no  404/2004,  não \nhavendo possibilidade de crédito em relação aos gastos aplicados na produção de bem que não \nseja  o  produto  vendido,  como  já  se  pronunciou  a  DISIT/SRRF06  em  resposta  a  diversas \nconsultas da empresa (Soluções de Consulta no 169/2008, 179/2008, 144/2009), que  também \natestam  a  impossibilidade  de  crédito  em  relação  a  gastos  com  reflorestamento;  (e)  não  há \nfundamento legal que autorize a apropriação de créditos em relação a exaustão das florestas; (f) \no  estorno  efetuado  pela  empresa não  foi  acompanhado de  retificação  das DACON e  demais \ndeclarações  do  período  (v.g.  DCTF  e  PER/DCOMP),  o  que  fez  com  que  a  contribuinte \nacertasse o  saldo  final  do  crédito, mas  não  recolhesse  as  diferenças  das  contribuições;  (g)  o \nconceito  de  insumo  das  IN  SRF  no  247/2002  e  no  404/2004  é  ainda  incompatível  com  a \napropriação de créditos sobre equipamentos utilizados nas fazendas e com os fornos de carvão, \nque  não  são  utilizados  “na  produção  de  bens  destinados  a  venda”;  e  (h)  em  relação  a \nbenfeitorias  e  edificações,  são  procedentes  as  alegações  da  empresa  no  sentido  de  que  é \npossível descontar créditos pela taxa de depreciação em função do prazo de vida útil do bem, \ndevendo ser adotadas as  taxas estabelecidas nas  IN SRF no 162/1998 e no 130/1999 (4%) no \nrecálculo pela unidade local. O recálculo foi feito pela unidade local em 04/09/2013 (fls. 1224 \na 1271). \n\nCientificada  do  acórdão  da  DRJ  em  17/10/2013  (cf.  AR  à  fl.  1283),  a \nempresa  apresenta Recurso Voluntário  em  18/11/2013  (fls.  1285  a  1307),  sustentando,  em \nsíntese,  que:  (a)  a  DRJ  fundou  a  manutenção  da  glosa  em  relação  a  aquisições  de  carvão \nvegetal na ausência de emissão de nota fiscal complementar atribuída a terceiro (o fornecedor), \nsob o qual não possui poder de polícia a recorrente, destacando­se que nem mesmo a legislação \ndo  ICMS  exige  que  a  nota  fiscal  complementar  seja  emitida  de  forma  imediata;  (b)  a  DRJ \nalterou o enquadramento da autuação ao reconhecer que o valor real pago pelo insumo é que \ndeve  ser  utilizado,  mas  que  tal  valor  não  foi  comprovado  pela  recorrente,  sendo  que  tais \ncomprovantes jamais lhe foram solicitados pelo fisco (mas se for o entendimento do julgador, \npodem  ser  apresentados  em  sede  de  diligência);  (c)  assiste  direito  à  recorrente  de  tomar \ncréditos em relação a custos de produção relacionados a formação de florestas de eucalipto e \nprodução  do  próprio  carvão  vegetal,  aquisição  de  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  no \n\nFl. 1966DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10665.721417/2011­19 \nAcórdão n.º 3401­003.097 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.964 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntransporte  de  insumos  entre  seus  estabelecimentos,  aluguel  de  máquinas  e  equipamentos \nutilizados nas florestas de eucalipto e nos fornos de carvão, e reflorestamento, não podendo ser \nutilizado o conceito de insumo da legislação do IPI, mas o que abarca os custos essenciais ao \nexercício do objeto social da empresa, como vem entendendo o CARF; (d) ainda que adotado o \nconceito restritivo de insumos, deve ser revista a glosa dos créditos apurados sobre os custos \ncom  reflorestamento,  diante  do  estorno  anterior,  para  que  não  seja  a  empresa  onerada \nduplamente (visto que  todo o crédito que deveria  ser estornado  foi devidamente debitado do \nsaldo acumulado de créditos, inexistindo as “diferenças das contribuições” a recolher alegada \npela DRJ); e (e) a DRJ adota dois pesos e duas medidas ao não permitir que se considere a nota \nde saída do fornecedor (tal qual fez o fisco quando esta  tinha valor menor) nas hipóteses em \nque tenha valor superior à nota de entrada da recorrente. \n\nPor meio da Resolução no 3403­000.597, de 15/10/2014  (fls. 1311 a 1323), \nhouve conversão do julgamento em diligência, para que a unidade de origem: (a) detalhasse \nos  lançamentos  contábeis  efetuados  pela  recorrente  (relação  de  bens  e  serviços  glosados, \ncom descrição  individualizada  do  bem/serviço  e  valor)  nas  contas  “custo  da  produção  ­ \ncarvão vegetal” (4.1.2, desmembrado em “serviços de terceiros” ­ PJ, “frete matéria prima” ­ \nPJ,  e  “aluguel  de  máquinas  e  equipamentos”);  “custo  transporte  próprio”  (4.1.3, \ndesmembrado em “combustíveis e lubrificantes”, e “serviços de terceiros” ­ PJ); e “custos das \nfazendas  “  (4.1.5, desmembrado em “combustíveis e  lubrificantes”, “serviços de  terceiros”  ­ \nPJ;  e  “aluguel  de máquinas  e  equipamentos”);  de modo  a  tornar  possível  apreciar  a  lide  no \ncontexto  do  conceito  de  insumo  aqui  adotado;  e  (b)  esclarecesse  de  forma  conclusiva  se \nefetivamente  está  havendo,  no  que  se  refere  a  gastos  com  reflorestamento,  dupla \nonerosidade à recorrente. \n\nNo relatório de fls. 1936 a 1952, a fiscalização detalha o conteúdo das contas \ndo  grupo  4.1.2  (custo  da  produção  ­  carvão  vegetal),  4.1.3  (custo  transporte  próprio),  4.1.5 \n(custo das fazendas), emitindo avaliação no sentido de que efetivamente, diante da glosa e do \nestorno  efetuado  pela  empresa,  estaria  havendo  duplicidade  de  efeitos  decorrentes  da \ndesconsideração dos créditos de reflorestamento, o que seria sanado, em função dos diferentes \nefeitos  provocados  pelas medidas  (glosas  em  dezembro  de  2007  e  estorno  em  novembro  de \n2008) com acerto de DACON e demais declarações a partir de janeiro de 2008. \n\nCientificada o teor do relatório, a recorrente apresentou o documento de fls. \n1954  a  1957,  alegando  que  (a)  do  relatório  de  diligência  resta  evidente  a  relação  de \nessencialidade/necessidade  entre  os  bens  e  serviços  lá  descritos  e  o  processo  produtivo  da \nempresa; e que (b) mantida a glosa dos créditos de COFINS sobre gastos com reflorestamento, \na empresa estaria sendo onerada em duplicidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  voluntário  apresentado  atende  os  requisitos  formais  de \nadmissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\nFl. 1967DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nComo  retratado  na  Resolução  no  3403­000.597,  permanecem  contenciosas \napós  a  decisão  da  DRJ  e  a  apresentação  de  recurso  voluntário  as  seguintes  matérias:  (a)  a \ndelimitação  do  conceito  de  insumos  na  legislação  que  trata  das  contribuições  (Contribuição \npara  o  PIS/PASEP  e  COFINS);  (b)  a  aplicação  de  tal  conceito  às  glosas  em  espécie,  e  (c) \nglosas em relação a aquisições de carvão vegetal. \n\nRetomaremos  inicialmente,  aqui,  a  análise  da  delimitação  do  conceito  de \ninsumo,  já  empreendida  antes  da  conversão  em  diligência  (para  que  o  julgador  e  a  unidade \nlocal estivessem a conversar em uma mesma linguagem). \n\n \n\n1. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições \n\nComo exposto na Resolução no 3403­000.597, e em reiterados julgados deste \nCARF, o termo insumo é polissêmico. Por isso, há que se indagar qual é sua abrangência no \ncontexto  das  Leis  no  10.627/2002  e  no  10.833/2003.  Na  busca  de  um  norte  para  a  questão, \npoder­se­ia  ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 (editado \ncom base no art. 66 da Lei no 10.637/2002) e do art. 8o da IN SRF no 404/2004 (editado com \nalicerce no art. 92 da Lei no 10.833/2003), que, para efeito de disciplina da Contribuição para o \nPIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo  insumo  utilizado  na \nfabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias primas, os produtos \nintermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídos no ativo \nimobilizado” e “os serviços prestados por pessoa  jurídica domiciliada no País, aplicados ou \nconsumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \né demasiadamente restritivo, e o encontrado na legislação do IR é excessivamente amplo, visto \nque se adotada a acepção de “despesas operacionais”, chegar­se­ia à absurda conclusão de que \na maior parte dos  incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 (inclusive alguns \nque  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX,  referente  a  energia \nelétrica  e  térmica,  e X,  sobre vale­transporte  ...  para prestadoras de  serviços  de  limpeza...)  é \ninútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nFl. 1968DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10665.721417/2011­19 \nAcórdão n.º 3401­003.097 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.965 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nHá,  assim,  que  se  concluir  que  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final, como vem reiteradamente \ndecidindo este CARF, e, mais especificamente, a turma de origem: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão 3403­003.166, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime – \nem relação à matéria, sessão de 20.ago.2014)  (na mesma linha \nos Acórdãos no 3403­002.469 a 477; no 3403­001.893 a 896; no \n3403­001.935; no 3403­002.318 e 319; e no 3403.002.783 e 784) \n\nIsto posto, incumbe analisar a adequação ao conceito de insumo das rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI nem com a do IR. \n\nMas, antes, cabe reiterar duas peculiaridade do caso concreto em análise: (a) \na existência de sucessivas etapas de produção, servindo o produto final de uma como insumo \nda seguinte; e (b) a existência de Soluções de Consulta da RFB sobre a matéria discutida nos \nautos. \n\n \n\n1.1. Dos “insumos dos insumos...” \n\nQuando a recorrente se refere a custos de produção relacionados a formação \nde  florestas  de  eucalipto  e  produção  do  próprio  carvão  vegetal,  está  a  tratar  dos  insumos \nnecessários à produção do carvão vegetal, que na verdade é um insumo para produção do ferro­\ngusa,  que  é  o  produto  vendido  pela  empresa.  Daí  intitularmos  este  tópico  de  “insumos  dos \ninsumos...”. \n\nE  as  reticências  se  devem  à  explicação  da  recorrente  sobre  o  processo \nprodutivo  do  ferro­gusa,  no  qual  existem  basicamente  três  etapas,  cada  uma  gerando  um \nproduto  que  será  insumo  na  etapa  seguinte.  Assim,  tem­se,  em  verdade,  os  “insumos  dos \ninsumos  dos  insumos”  (sementes  como  insumos  para  gerar  árvores/madeira,  que  servem  de \ninsumos na obtenção do carvão vegetal, que constitui insumo para a produção do ferro­gusa). \n\nNão  se  tem  dúvidas  de  que  se  estivéssemos  a  analisar  a  semente,  por \nexemplo, adquirida de pessoa jurídica como insumo para uma empresa que comercializa toras \nde madeira, pouco restaria de contencioso. Igualmente se estivéssemos a analisar aquisições de \nmadeira como  insumo para uma empresa que vende carvão vegetal. De  forma  idêntica,  seria \nincontroverso (inclusive para o autuante, se estivessem compatíveis as quantificações nas notas \nfiscais,  ou  se  tivessem  havido  complementações)  que  as  aquisições  de  carvão  vegetal \nconstituem insumos para empresa que vende ferro­gusa. \n\nConsiderando  o  exposto,  e  o  conceito  de  insumo  aqui  adotado  (bens \nnecessários  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à obtenção  do  produto  final), \n\nFl. 1969DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  10\n\ntem­se que o único elemento que se acrescenta no caso concreto é o silogismo: se a semente é \nnecessária  à  obtenção  da  madeira,  necessária  à  obtenção  do  carvão  vegetal,  por  sua  vez \nnecessário à obtenção do ferro­gusa, logo a semente é necessária à obtenção do ferro­gusa. Não \nfaz  sentido  culpar/penalizar  a  empresa  por  ter  fabricação/produção  própria  dos  insumos \nnecessários a etapas subsequentes de seu processo produtivo. \n\nNão  assiste  razão  ao  fisco,  assim,  para  efetuar  as  glosas.  A  exigência  de \nvinculação “direta”  (ou mesmo contato físico) com o produto vendido não encontra  respaldo \nlegal para as contribuições não cumulativas. A simples leitura do inciso II do art. 3o das leis de \nregência (Lei no 10.637/2002 e Lei no 10.833/2003) mostra que os bens e serviços devem ser \nutilizados  como  insumo  “na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda...”, e não “na produção ou fabricação direta de bens ou produtos destinados à venda...”, \ncomo deseja o fisco. \n\nA  turma  de  origem  havia  apreciado  casos  semelhantes,  à  época  (a  árvore \nplantada era inclusive a mesma, eucalipto, mas havia uma etapa a menos, tratando­se apenas de \n“insumos dos  insumos”). Abaixo são  transcritos excertos da ementa do  julgamento e do voto \ncondutor, unanimemente acolhido por aquela turma em relação à matéria em discussão: \n\n“CRÉDITOS.  CUSTOS  INCORRIDOS  NO  CULTIVO  DE \nEUCALIPTOS.  Os  custos  incorridos  com  bens  e  serviços \naplicados  na  floresta  de  eucaliptos  destinados  à  extração  da \ncelulose  configuram  custo  de  produção  e,  por  tal  razão, \nintegram  a  base  de  cálculo  do  crédito  das  contribuições  não­\ncumulativas. (...)” \n\n“Conforme se verifica nos autos, a fiscalização não só adotou o \nconceito  de  insumo  estabelecido  para  o  IPI,  por  meio  das \ninstruções  normativas  da  Receita  Federal;  mas  também \nseccionou  a  atividade  do  contribuinte  em  duas  etapas:  a \nprodução da matéria­prima  (madeira) e a extração da celulose \n(produto final industrializado a ser exportado). \n\nAo  assim  proceder  a  fiscalização  acabou  por  considerar  como \n“produção”  apenas  a  etapa  industrial  do  processo  produtivo, \ncomo  se  estivesse  analisando um processo  de  ressarcimento  de \nIPI, esquecendo­se de que os arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e \n10.833/03 utilizam os termos “produção” e “fabricação”. \n\n(...) \n\nNo  caso  concreto,  o  contribuinte  exerce  as  duas  atividades: \nproduz  sua  própria  matéria­prima  (produção  de  madeira)  e \nextrai  a  celulose  da  matéria­prima  (fabricação),  por  meio  do \nprocesso  industrial  descrito  nos  recursos  apresentados  neste \nprocesso. \n\nTendo em vista que a lei contemplou com o direito de crédito os \ncontribuintes  que  exerçam  as  duas  atividades,  conclui­se,  a \npartir da interpretação literal dos textos dos arts. 3º, II, das Leis \nnº  10.637/02  e  10.833/03,  que  não  há  respaldo  legal  para \nexpurgar  dos  cálculos  do  crédito  os  custos  incorridos  na  fase \nagrícola (produção da madeira), sob argumento de que esta fase \nculmina na produção de bem para consumo próprio. \n\n(...) \n\nFl. 1970DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10665.721417/2011­19 \nAcórdão n.º 3401­003.097 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.966 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSendo  assim,  devem  ser  revertidas  as  glosas  dos  créditos \nrelativos  aos  custos  incorridos  com  os  bens  e  serviços \ndiscriminados nas planilhas de glosa sob as rubricas: a) manejo \ndas plantações de eucalipto; (...)” (Acórdãos n. 3403­002.815 a \n824,  Rel.  Antonio  Carlos  Atulim,  unânimes  em  relação  à \nmatéria, sessão de 27.fev.2014) (grifo nosso) \n\nHá que se destacar, no entanto, que o recurso voluntário alude genericamente \na custos de produção relacionados a formação de florestas de eucalipto e produção do próprio \ncarvão  vegetal.  E  a  autuação  remete  aos  bens/valores  constantes  das  contas  “custo  da \nprodução  ­  carvão  vegetal”  (4.1.2,  desmembrado  em  “serviços  de  terceiros”  ­  PJ,  “frete \nmatéria prima”  ­ PJ,  e  “aluguel de máquinas  e  equipamentos”);  “custo  transporte próprio” \n(4.1.3,  desmembrado  em  “combustíveis  e  lubrificantes”,  e  “serviços  de  terceiros”  ­  PJ)  e \n“custos das fazendas “ (4.1.5, desmembrado em “combustíveis e lubrificantes”, “serviços de \nterceiros” ­ PJ; e “aluguel de máquinas e equipamentos”). \n\nNão  havia  nos  autos  nenhum  detalhamento  dos  lançamentos  efetuados  em \nrelação  a  tais  contas,  o  que,  por  certo,  era  irrelevante  tanto  para  o  fisco  (que  associava  o \nconceito  de  insumos  à  legislação  do  IPI,  na  qual  haveria  necessidade  de  “contato \nfísico”/desgaste  do  insumo  em  contato  com  o  produto  final)  quanto  para  a  recorrente  (que \nacreditava  estar  o  conceito  de  insumos  associado  simplesmente  à  atividade  empresarial, \ninspirada pela legislação do IRPJ). Mas, diante do posicionamento da turma julgadora, e que já \né  bastante  difundido  no  CARF,  tem­se  que  aquilo  que  parecia  a  ambas  as  partes  pouco \nrelevante, toma proporções importantes na apreciação da lide, fazendo surgir a necessidade de \nconversão em diligência. \n\nO detalhamento é, então, efetuado em sede de diligência, e sobre ele se passa \na discorrer no tópico 2, referente às glosas em espécie. \n\n \n\n1.2. Das Soluções de Consulta \n\nTem­se como certo que a glosa efetuada pelo fisco à integralidade das contas \nmencionadas  no  tópico  anterior  se  deveu  basicamente  a  duas  Soluções  de  Consulta,  em \nresposta a pedidos da própria recorrente, como narrado na autuação. \n\nA primeira é a de no 169, de 01/10/2008, que manifestou entendimento oficial \nda RFB de que “gastos efetuados pela pessoa jurídica só geram direito a créditos da COFINS \nquando,  além  de  atenderem  aos  demais  requisitos  da  legislação  de  regência,  estiverem \ndiretamente vinculados à fabricação dos produtos destinados à venda”, com idêntica resposta \npara a Contribuição para o PIS/PASEP. \n\nA segunda é a de no 144, de 09/10/2009, expressando posicionamento oficial \nda  RFB  de  que  “a  pessoa  jurídica  cujo  processo  produtivo  consiste  em,  sucessivamente, \nformar  florestas,  utilizá­las  na  produção  de  carvão  vegetal  e  empregá­lo  na  fabricação  de \nferro­gusa não faz jus a créditos da COFINS referentes aos custos de formação das florestas \nou  de  produção  do  carvão  vegetal”,  com  idêntica  resposta  para  a  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP. \n\nAssim, nem que o fisco discordasse de tais entendimentos poderia se furtar a \nefetuar  os  lançamentos.  Da  mesma  forma  a  DRJ,  órgão  da  RFB,  deve  seguir  os \n\nFl. 1971DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  12\n\nposicionamentos oficiais expressos em Soluções de Consulta. Afinal de contas, o processo de \nconsulta  foi  criado  exatamente  para  reduzir  o  contencioso,  uniformizando  entendimentos  no \nâmbito da RFB. \n\nNo  entanto,  o CARF,  órgão  externo  à RFB,  não  se  encontra vinculado  por \ntais  entendimentos  expressos  em  Soluções  de Consulta,  como  já  tivemos  a  oportunidade  de \ndestacar em voto anterior (com as ponderações ali expressas), que, embora tratasse de consulta \nsobre classificação de mercadorias, é plenamente aplicável ao caso em análise: \n\n“(...) \n\nComo não há recurso em relação ao resultado da consulta, por \nexpressa disposição  legal  (art.  48,  § 3o  da Lei no  9.430/1996)2, \ncerram­se  as  portas  administrativas  ao  consulente,  sendo,  no \nentanto,  livre  o  constitucional  direito  de  acesso  ao  Poder \nJudiciário.  E  passa  a  ser  aplicável  ao  caso  o  que  for  naquele \nâmbito decidido, na estrita medida da decisão judicial. \n\nContudo, é bem frequente que a empresa não deseje submeter o \ntema à apreciação do Poder Judiciário, seja pela tecnicidade da \nmatéria,  que  dificilmente  é  objeto  de  estudo  nas  faculdades  de \nDireito, seja pela simples probabilidade de não ser autuada em \nfunção  de  manter  seu  entendimento  à  revelia  da  decisão \nexternada na solução de consulta. \n\nMas,  exercendo  o  fisco  seu  labor,  e  autuando  a  empresa  por \nclassificar  mercadorias  incorretamente  após  a  RFB  lhe  ter \nindicado qual a classificação correta em procedimento oficial de \nconsulta, a autuação lavrada segue o rito previsto no Decreto no \n70.235/1972, e é passível de análise pela DRJ e pelo CARF. Por \ncerto, a DRJ, por ser um órgão da Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil (RFB), tende a acolher o resultado da consulta, que é \nvinculante no âmbito da RFB. Digo tende porque a matéria a ser \napreciada na autuação não se confunde (embora interseccione) \ncom a consulta. \n\nO  atendimento  ao  resultado  da  solução  de  consulta  impede  a \nlavratura  pela  RFB  de  auto  de  infração  em  relação  à matéria \nconsultada.  E  o  não  atendimento  ao  resultado  da  solução  de \nconsulta, por sua vez, permite a lavratura da autuação, que deve \nser objeto de julgamento por rito absolutamente diverso daquele \ninerente  ao  processo  de  consulta,  e  com  apreciação  restrita  à \nmatéria objeto da autuação. \n\nNo processo de consulta a solução dada pelo fisco se alastra no \ntempo,  além  do  período  que  vai  da  consulta  até  a  ciência  do \nconsulente.  Não  havendo  disposição  posterior  (v.g.  solução \ndivergente, revogação de ofício ou ato normativo superveniente), \nos efeitos são eternos. E no processo de consulta sempre haverá \na  indicação  da  classificação  correta,  seja  ela  a  adotada  pelo \nconsulente, a pretendida pelo consulente, ou outra. \n\nNo processo de determinação e exigência de crédito tributário a \nsolução  dada  restringe­se  ao  caso  concreto  analisado  na \nautuação, sendo  imprestável a vincular a  fiscalização em casos \n\n                                                           \n2 As disposições da Lei n. 9.784/1999 são de aplicação apenas subsidiária (art. 69) ao processo de consulta, que é \nregido por norma legal própria. \n\nFl. 1972DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10665.721417/2011­19 \nAcórdão n.º 3401­003.097 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.967 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nou períodos diversos, ainda que para o mesmo produto e para a \nmesma empresa. E em tal processo, não há a necessidade de que \no  julgador  chegue  à  classificação  correta.  Basta  que  consiga \ncomprovar  que  a  classificação/argumentação  adotada  na \nautuação estava correta ou que deve ser afastada (sem que seja \nnecessário seguir a busca pela classificação correta). Afastada a \nclassificação  empregada  na  autuação,  não  é  só  irrelevante  ao \njulgador  apreciar  qual  a  classificação  correta,  mas  vedado, \nporque  estará  decidindo  extra  petita,  julgando  além  da \nprocedência ou improcedência da autuação. \n\nAssim,  é  absolutamente  equivocada  a  conclusão  de  que  o \nprocesso  de  determinação  e  exigência  de  crédito  tributário \nconfigura  uma  espécie  de  recurso  à  decisão  exarada  em \nprocesso de consulta. Ainda que a autuação tenha sido lavrada \ncom base em resultado de consulta, o que deve o julgador (DRJ \ne CARF) apreciar é a procedência da argumentação que leva à \nclassificação  apontada  na  autuação,  e  não  a  procedência  da \nargumentação que  leva à correção adotada ou pretendida pelo \nautuado.(...)”  (Acórdão  n.  3403­002.822,  Rel.  Cons.  Luiz \nRogério  Sawaya  Batista,  unânime,  sessão  de  20.ago.2014  ­ \nDeclaração  de  Voto  ­  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  acompanhada \npelos  Cons.  Alexandre  Kern,  Domingos  de  Sá  Filho  e  Antonio \nCarlos Atulim) \n\nEm  síntese,  o  que  se  busca  com  o  presente  tópico  é  confirmar  que  a \napreciação  inaugural  do  tema  neste  CARF  (por  expressa  impossibilidade  normativa  de  as \ninstâncias  anteriores  se  oporem  ao  resultado  da  consulta demandada  pela  recorrente)  acabou \npor requerer efetivamente esclarecimentos adicionais, já destacando a diferença entre os efeitos \nda consulta e do julgamento do presente caso concreto. \n\nAo se afirmar, aqui, que os \"insumos dos insumos...\" geram créditos, não se \nestá revogando os efeitos das consultas, mas apenas decidindo o presente processo. Os efeitos \nda  consulta  permanecem  ali,  imutáveis,  até  que  haja  Solução  de Divergência. Os  efeitos  da \npresente decisão não se alastram no tempo, nem a casos/períodos distintos em relação à mesma \nempresa,  e  se prestam somente a  resolver o presente  contencioso. Quando muito,  servem de \njurisprudência, absolutamente desprovida do caráter vinculante inerente às consultas. \n\nA  decisão  proferida  por  colegiado  do  CARF/MF  em  relação  a  um  caso \nconcreto  para  o  qual  exista  Solução  de Consulta  da RFB  em  sentido  diverso  (o  que  jamais \npoderia ocorrer nos órgãos de julgamento que são parte da própria RFB) não produz qualquer \nefeito  em  relação  à  Solução  de  Consulta  destinada  ao  autuado,  que  continua  aplicável  e \nvinculante em relação a todos os demais períodos e casos, o que endossa a independência entre \nos processos administrativos de determinação e exigência de crédito tributário e os processos \nadministrativos de consulta. \n\nFeito  esse  importante  esclarecimento,  passa­se  à  análise  da  aplicação  do \nconceito de insumo às glosas em espécie. \n\n \n\n2. Da aplicação do conceito de insumos às glosas em espécie \n\nFl. 1973DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  14\n\nAs glosas em espécie relacionadas na autuação são referentes a: (a) custos de \nprodução relacionados a formação de florestas de eucalipto e produção do carvão vegetal; (b) \naquisição  de  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  no  transporte  de  insumos  entre  seus \nestabelecimentos; (c) aluguel de máquinas e equipamentos utilizados nas florestas de eucalipto \ne nos fornos de carvão; e (d) custos de reflorestamento, e a eventual duplicidade de exigência. \n\nNos TVF, narra o  fisco que foram glosados da base de cálculo dos créditos \ndas contribuições os custos lançados nas contas “custo da produção ­ carvão vegetal” (4.1.2, \ndesmembrado  em  “serviços  de  terceiros”  ­  PJ,  “frete  matéria  prima”  ­  PJ,  e  “aluguel  de \nmáquinas  e  equipamentos”);  “custo  transporte  próprio”  (4.1.3,  desmembrado  em \n“combustíveis e lubrificantes”, e “serviços de terceiros” ­ PJ) e “custos das fazendas “ (4.1.5, \ndesmembrado  em  “combustíveis  e  lubrificantes”,  “serviços  de  terceiros”  – PJ;  e  “aluguel  de \nmáquinas  e  equipamentos”),  por  não  estarem  diretamente  ligados  à  produção  dos  bens \ndestinados  à venda  (de  ferro­gusa),  não  se  enquadrando no conceito de  insumos  (IN SRF no \n247/2002 e no 404/2004). \n\nDiante da  informação de que o processo produtivo do  ferro­gusa  é  longo e \nenvolve basicamente três etapas (a produção da lenha, que será utilizada na produção de carvão \nvegetal, por sua vez consumido na produção do ferro­gusa), iniciando­se com a formação das \nflorestas de eucalipto (desde a aquisição de mudas selecionadas e o sulcamento do solo, com \naplicação  de  calcário  dolomítico),  passando  pelo  controle  químico  de  plantas  daninhas  e \ncapinação, pela aplicação de formicidas, pela adubação, pela irrigação e pelos tratos culturais, \nchegando à colheita  (derrubada, desgalhamento,  traçamento e empilhamento) das árvores e o \ntransporte de toras para secagem e posterior carbonização em fornos de tijolos, seguindo­se o \nresfriamento e a descarga, gerando como principal produto o carvão vegetal, que é transferido \npara cestos e armazenado para posterior  transporte até a siderúrgica, para produção do ferro­\ngusa (como combustível e como agente químico, integrando­se ao produto final), que consiste \nem  uma  liga  de  ferro  e  alto  teor  de  carbono,  houve  a  conversão  em  diligência,  para  que  se \npudesse visualizar de que forma os itens glosados em cada uma das contas (4.1.2, 4.1.3 e 4.1.5) \nse relacionava com o processo produtivo. \n\nNo  relatório  de  diligência  (mais  especificamente  às  fls.  1937  a  1940), \ninforma­se, a partir do dados informados pela empresa, e da análise dos documentos fiscais que \nembasaram os lançamentos, a natureza dos valores lançados: \n\n \n\nFl. 1974DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10665.721417/2011­19 \nAcórdão n.º 3401­003.097 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.968 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nVerificando­se  o  resultado  da  análise  empreendida  na  diligência,  não  se \nvislumbra, dentro do conceito de insumo adotado por este colegiado, item que seja impeditivo \nde  tomada  de  crédito  por  a  tal  conceito  não  se  amoldar.  Não  descreve  a  fiscalização,  por \nexemplo, nenhum gasto com combustível para transporte de pessoas, ou bem que pertença ao \nativo imobilizado, ou ainda custo que não seja necessário à obtenção do produto final. \n\nAssim, cabe o afastamento das glosas efetuadas pelo fisco nesse tópico. \n\nSobre  os  gastos  com  reflorestamento,  considerados  em  dezembro  de  2007, \nem relação aos quais houve estorno em novembro de 2008, o relatório de diligência emitiu a \nseguinte avaliação (fl. 1941):  \n\n \n\nFl. 1975DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  16\n\nNo entanto, ao mesmo tempo em que reconhece a duplicidade, a unidade de \norigem bem sintetiza os caminhos possíveis para seu tratamento (fl. 1942): \n\n \n\nAssim, afastada a glosa  se  torna cabível a manutenção do estorno, sem que \nhaja dupla onerosidade à recorrente. \n\nResta a analisar, assim, somente a questão das glosas  referentes a aquisição \nde carvão vegetal, que não foram objeto de indagação pela via de diligência. \n\n \n\n3. Das glosas em relação à aquisição de carvão vegetal \n\nA  fiscalização,  nos  TVF,  informa  que  verificou,  em  várias  operações  de \naquisição de carvão vegetal de pessoas jurídicas (relacionadas no Anexo II ­ fls. 26 a 39, e 95 a \n108), que a nota de entrada emitida apresenta valor superior ao da correspondente nota de saída \ndo produtor, tendo sido contabilizado como valor da operação o constante da nota de entrada \n(de  emissão  própria),  sem  que  tivesse  havido  nota  fiscal  de  complementação  pelo  produtor, \ntendo sido as diferenças apuradas objeto de glosa pela fiscalização, conforme demonstrado no \nAnexo IV (fls. 49 a 56, e 118 a 125). \n\nEm sua defesa, a recorrente alegou na impugnação que a emissão de nota de \nentrada  referente  às  compras  de  carvão  vegetal  de  pessoas  jurídicas  foi  realizada  em \ncumprimento  à  legislação  estadual  (art.  150  do Anexo  IX  do RICMS/02  de Minas Gerais  ­ \nDecreto  no  43.080/2002),  tendo  como  parâmetro  o  preço  efetivamente  pago  pelo  produto \n(independente do indicado na nota de venda do produtor, que é efetuada sem aferição precisa \nde  quantidade  e  qualidade),  sendo  que  a  indicação  expressa  na  nota  fiscal  de  entrada  da \nempresa  ao  documento  fiscal  do  produtor  revela  a  boa­fé  e  a  intenção  de  explicitar  toda  a \noperação  (e  que  há  ainda  várias  notas  fiscais  de  entrada  com  valor  inferior  à  emitida  pelo \nprodutor,  contraditoriamente  sequer  mencionadas  pelo  fisco;  mas,  mesmo  nesses  casos,  a \nempresa registra e efetua o pagamento pela sua nota de entrada). \n\nA DRJ analisa a legislação estadual citada na peça de impugnação, afirmando \nque deveria ter havido a emissão de nota fiscal complementar pela pessoa jurídica vendedora, \nvisto  que o RICMS/MG  só  dispensa de  tal  emissão  a pessoa  física,  e  a  obrigatoriedade  está \nainda  prevista  em  Convênios  SINIEF,  e  que  não  foi  comprovado  que  o  “valor  pago  pelo \ninsumo” é  o  correspondente  à nota  fiscal  de  entrada,  e  informando que  nos  casos  em que  o \nvalor  da  nota  fiscal  de  entrada  é  inferior  ao  da  nota  fiscal  do  produtor,  a  empresa  poderia \nsolicitar o crédito (não cabendo ao fisco a concessão de ofício). \n\nNo recurso voluntário, alega a recorrente que a DRJ fundou a manutenção da \nglosa  em  relação  a  aquisições  de  carvão  vegetal  na  ausência  de  emissão  de  nota  fiscal \ncomplementar  atribuída  a  terceiro  (o  fornecedor),  sob  o  qual  não  possui  poder  de  polícia  a \nrecorrente,  destacando­se  que  nem  mesmo  a  legislação  do  ICMS  exige  que  a  nota  fiscal \ncomplementar  seja  emitida  de  forma  imediata,  destacando  ainda  que  houve  alteração  do \nlançamento pela DRJ, pois a autuação glosou créditos em relação aquisições de carvão vegetal \npor que as notas de entrada (de emissão do próprio contribuinte) tinham valor superior ao das \n\nFl. 1976DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10665.721417/2011­19 \nAcórdão n.º 3401­003.097 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.969 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nnotas fiscais de saída (emitida pelo produtor), que não foram objeto de complementação. Mas o \njulgador de piso, mesmo acordando com a empresa no sentido de que o valor a ser registrado \ndeveria  ser  aquele  pelo  qual  a mercadoria  foi  efetivamente  adquirida,  negou o  crédito  sob  o \nnovo  fundamento de que não havia provas do efetivo pagamento. E negou ainda  crédito nas \nhipóteses em que as diferenças entre as notas eram desfavoráveis à recorrente, adotando “dois \npesos e duas medidas”. \n\nPara verificar  a  fundamentação da  autuação, e eventual alteração pela DRJ, \nnecessário se  faz atestar  inicialmente qual era a descrição da  infração detectada no TVF (fls. \n12, 13 e 16; e 81, 82 e 85): \n\n“8) Observou­se,  da  análise  dos  dados  apresentados,  que  para \nvárias  operações,  a  nota  de  entrada  emitida  apresenta  valor \nsuperior ao da correspondente nota de saída do produtor, tendo \nsido contabilizado como valor da operação o valor da nota de \nentrada. \n\n9)  Para  os  casos  em  que  o  valor  da  nota  fiscal  de  saída  do \nprodutor,  conforme  relação  apresentada,  fosse  inferior  ao \nefetivo valor da operação de aquisição do carvão, o contribuinte \nfoi  intimado  a  apresentar  Nota  Fiscal  do  produtor  que \ncomplementasse o valor. \n\n10)  No  “Anexo  I”  a  seu  termo  de  Resposta  de  24/05/2011,  o \ncontribuinte  informou  que,  em  cumprimento  ao  RICMS/02  em \nvigor à época, emitia NF`s de entrada por ocasião da aquisição \ndo carvão vegetal,  tendo calculado os  créditos de PIS  e Cofins \ncom base nessas notas. \n\n11)  Desta  forma,  ao  contabilizar  as  notas  de  entradas  de \nemissão própria, em valor superior ao da compra representada \npela nota de saída do produtor, a empresa onerou, para os casos \nde aquisição de pessoa jurídica, a base de cálculo dos créditos \npara o PIS e a COFINS no regime não­cumulativo. Nesses casos, \nse o valor efetivo da compra fosse o valor da nota de entrada de \nemissão  própria,  o  correto  seria  a  emissão  pelo  produtor  do \ncarvão  de  nota  fiscal  complementando  o  valor. Desta  forma  o \nemitente da nota de  saída poderia corretamente contabilizar o \ndébito da contribuição devida pelo valor real da operação, e o \ncomprador teria o documento fiscal necessário à utilização do \ncrédito,  em  obediência  às  normas  legais  que  regem  o  regime \nnão­cumulativo para o PIS e a COFINS. \n\n(...) \n\n29.  Em  resumo,  conforme  descrito,  na  apuração  da  base  de \ncálculo dos créditos do PIS e da Cofins não­cumulativos  foram \nglosados  os  valores  contabilizados  a  título  de  aquisição  de \ncarvão  vegetal,  por  meio  de  notas  de  entrada  de  emissão  do \npróprio contribuinte, pelas diferenças não acobertadas por nota \nfiscal de saída emitida pelo produtor.” (grifo nosso) \n\nPelo  exposto  (item  11)  percebe­se  que  o  fisco  considerava  que  o  valor  da \ncompra  era  representado  pelas  notas  de  saída  do  produtor.  E  que  se  estas  não  fossem \n\nFl. 1977DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  18\n\ncomplementadas,  o  comprador  não  “teria  o  documento  fiscal  necessário  à  utilização  do \ncrédito”. A utilização como parâmetro das notas de venda foi utilizada pelo fisco em todos os \ncasos  nos  quais  estas  tinham  valores  inferiores  às  notas  de  compra  (e  não  eram \ncomplementadas).  Isso  gerou  inclusive  reclamação  da  recorrente  quanto  a  existência  de \nincongruência  no  procedimento  (por  terem  sido  consideradas  só  as  diferenças  contra  a \nrecorrente, tendo a autuação silenciado nas hipóteses de diferença a seu favor). \n\nDe fato, não há qualquer vestígio de que o fisco tenha buscado verificar qual \no preço efetivamente pago, restando claro que simplesmente adotou como parâmetro o valor da \nnota de venda (nas hipóteses em que este era inferior à nota de compra). E a autuação parece \ntambém não considerar relevante a menção da recorrente (já existente) à legislação do ICMS, \nvisto que sequer a discute. \n\nNo  julgamento  de  piso,  a  DRJ,  após  examinar  a  aplicação  da  legislação \nreferente ao ICMS, parecia inicialmente acordar com a fundamentação da autuação, vinculada \nà ausência de nota fiscal complementar (fl. 1204): \n\n“Por  sua  vez,  a  dispensa  de  emissão  de  nota  fiscal \ncomplementar está prevista no art. 463 do Anexo IX do mesmo \nRICMS/MG  e  alcança  apenas  o  produtor  rural  Pessoa Física, \nnão  se  aplicando  ao  caso  em  questão,  já  que  se  tratam  de \naquisições de produtor Pessoa Jurídica. Sobre estes, o art. 1º da \nparte  1  do  Anexo  V  do  citado  Regulamento  assim  dispõe,  em \nrelação à obrigatoriedade da emissão de nota fiscal. \n\n(...) \n\nPortanto,  ainda  que  o  art.  150  do  citado  Anexo  IX  do  RICMS \ndeterminasse  a  emissão  de  nota  fiscal  de  entrada  pelos \nadquirentes  de  carvão  vegetal,  no  momento  da  entrada  da \nmercadoria em seu estabelecimento, os fornecedores do insumo \nnão  estavam  dispensados  da  emissão  de  nota  fiscal \ncomplementar,  no  caso  de  majoração  de  custos  em  função  de \nsuposta  regularização  de  diferenças  de  quantidades  de  carvão \nvegetal ou complemento de preço.” (grifo nosso) \n\nA  apontada  alteração  de  fundamento,  contudo,  parece  ter  nascimento  no \ntrecho que sucede a argumentação acima, no julgamento da DRJ (fl. 1206): \n\n“Por  outro  lado,  à  luz  da  legislação  que  rege  a  não­\ncumulatividade  do  PIS  e  da  Cofins,  cabe  razão  à  reclamante \nquando  diz  que  “o  crédito  do  PIS  e  da  Cofins  deve  ser \ncalculado  com  base  no  valor  pago  pelo  insumo”.  Na  defesa \napresentada, contudo, a contribuinte não logrou comprovar que \nos  valores  constantes  nas  notas  fiscais  de  entrada  que  tiveram \nseus  créditos  glosados  foram  efetivamente  pagos  às  empresas \nprodutoras correspondentes.” (grifo nosso) \n\nAo  iniciar  a  frase  com  a  expressão  “por  outro  lado”,  parece  a  DRJ  estar \nanalisando  o  mesmo  tema  com  enfoque  diverso  (não  se  sabe  ao  certo  se  em  caráter  de \ncontraposição ou complementação, mas a expressão é mais próxima da primeira acepção). O \nfato é que o julgador expressamente acorda com a empresa no sentido de que “o crédito do PIS \ne da Cofins deve ser calculado com base no valor pago pelo insumo” (quer seja ele o valor da \nnota de saída do produtor, ou de entrada, do vendedor). \n\nFl. 1978DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\nProcesso nº 10665.721417/2011­19 \nAcórdão n.º 3401­003.097 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.970 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nE aí efetivamente inicia uma nova empreitada, verificando se a documentação \ncarreada aos autos a título exemplificativo pela empresa se prestava a demonstrar que o preço \nefetivamente  pago  era  o  que  constava  nas  notas  fiscais  de  entrada. Mas  apesar  de  verificar \nidentidade de valores, não verifica identidade de partes na transação (fl. 1206): \n\n“Note­se  que  a  própria  reclamante  explica  que  apresenta,  “a \ntítulo ilustrativo”, notas fiscais de saída emitidas pelo produtor \nrural,  notas  fiscais  de  entrada  emitidas  por  ela  própria  e \ncomprovantes de pagamento, o que, por si só, já demonstra que \nnão foram anexados os comprovantes da totalidade dos créditos \nglosados. \n\nNão  obstante,  examinou­se  a  documentação  anexada  ao \nprocesso,  mas  não  foi  possível,  nos  casos  apresentados, \ncomprovar o efetivo pagamento dos valores constantes nas notas \nfiscais de entrada, seja porque não foi efetivado em nome/CNPJ \nda empresa, seja porque o pagamento foi fracionado em mais de \num comprovante, dificultando que se chegasse ao valor da nota \nfiscal de entrada, ou seja porque havia diversos pagamentos num \nmesmo  extrato,  sendo  que  nenhum  dos  favorecidos  coincidia \ncom o produtor de  carvão emitente da nota  fiscal associada.” \n(grifo nosso) \n\nÉ preciso responder a uma pergunta, no caso, para verificar se efetivamente \nhouve  alteração  de  fundamento:  o  fato  de  a  DRJ  verificar  se  os  documentos  apresentados \ncomprovavam que o preço efetivamente pago era o que constava nas notas fiscais de entrada \ndemonstra que o julgador havia superado a conclusão da autuação de que o valor da compra é \nrepresentado “pela nota de saída do produtor”? \n\nAo  que  tudo  indica,  a  resposta  é  positiva.  Afinal  de  contas,  o  que  faria  o \njulgador se os documentos efetivamente comprovassem? Manteria a autuação ainda assim por \nque as notas não haviam sido objeto de complementação? Não nos parece. \n\nÉ  lógico,  assim,  crer  que  a  DRJ  superou  a  argumentação  utilizada  na \nautuação  para  este  tópico,  e  demandou  requisitos  adicionais  (no  caso,  não  cumpridos  pela \nempresa, e sequer cogitados pelo autuante) de comprovação para determinação da correta base \nde cálculo das contribuições. \n\nA alteração de fundamento pela DRJ equivale à declaração de improcedência \nda  autuação,  acompanhada  de  um  novo  lançamento,  procedimento  incompatível  com  a \natividade do  julgador. Assim,  tem­se que a autuação não merece prosperar em relação a este \ntópico, ainda antes de analisar os demais argumentos da recorrente, como a impossibilidade de \nresponder pela falta de complementação de nota por terceiro (o produtor) ou a falta de critério \nda  fiscalização  (ao computar na contagem de créditos na autuação somente as diferenças em \ndesfavor da recorrente). \n\nAcolhe­se,  assim,  o  argumento  da  recorrente  de  que  houve  alteração  de \nfundamento  da  autuação  pela  DRJ  para  afastar  o  lançamento  neste  tópico,  referente  a \naquisições de carvão vegetal de pessoas jurídicas. \n\n \n\n \n\nFl. 1979DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n\n \n\n  20\n\nConsiderações finais \n\nEm  síntese,  diante  do  conceito  de  insumos  adotado  pelo  colegiado,  e \nexplicitado no voto, aplicado à análise do  caso  em questão, no qual havia  sucessivas etapas, \ninclusive  com  produto  final  de  uma  etapa  servindo  de  insumo  à  etapa  seguinte,  o  que  não \nencontra obstáculo nos comandos das leis de regência das contribuições, e diante da alteração \nde fundamento pela instância de piso no que se refere às aquisições de carvão vegetal, há que \nse a afastar a parte da autuação que ainda era mantida pela DRJ. \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1980DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/03/2016 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por ROBSON JOSE BAYERL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.000074/2007-12", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651063", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.950", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865000074200712.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10865000074200712_5651063.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-26T00:00:00Z", "id":"6549298", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:47.976Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048691526336512, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1004; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Robson  José  Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n65\n\n.0\n00\n\n07\n4/\n\n20\n07\n\n-1\n2\n\nFl. 1349DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.000074/2007­12 \nResolução nº  3401­000.950 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.350 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVersa  o  presente  sobre  o  Auto  de  Infração  de  fls.  2  a  441,  lavrado  em \n23/01/2007 (com ciência ao sujeito passivo na mesma data ­ fl. 3), para exigência de  imposto \nsobre  produtos  industrializados  (IPI),  acrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício \nduplicada (150%), de 2002 a 2004, totalizando o valor de R$ 3.027.942,35. \n\nNarra­se,  na  autuação, que,  em decorrência de  inaptidão no CNPJ da  empresa \n\"ESTAMPAR  Indústria  e  Comércio  LTDA\"  (doravante  \"ESTAMPAR\"),  a  responsabilidade \npelo  recolhimento  do  IPI  recai  sobre  a  autuada,  conforme  processo  administrativo  no \n10865.002582/2006­46, sendo o primeiro tópico da autuação referente ao IPI não lançado nas \nsaídas de produtos tributados do estabelecimento da empresa, vez que nas notas fiscais de saída \nda  \"ESTAMPAR\"  não  houve  destaque  por  ser  esta  optante  do  SIMPLES.  A  multa  foi \nduplicada em função de a empresa utilizar interposta pessoa (a \"ESTAMPAR\") com o intuito \nde modificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. No segundo tópico \nda autuação, aponta­se ainda que houve saída de produtos com insuficiência de recolhimento \npor erro de alíquota em relação a produtos classificados no código NCM 8708.70.90, vez que \nhouve  majoração  de  alíquota  de  5%  para  15%  a  partir  de  01/11/2002,  pelos  Decretos  no \n4.441/2002  e  no  4.542/2002,  com  vigência  até  30/04/2004.  A  terceira  e  última  infração \napontada na autuação decorre do lançamento de IPI não recolhido (sem informação em DCTF) \nde valores apurados nos anos de 2002 a 2004, nos Livros de Registro e Apuração do IPI. \n\nA  empresa  apresenta  Impugnação  em  22/02/2007  (fls.  757  a  761), \nargumentando,  em síntese, que:  (a)  em 2004,  foram consideradas pela  fiscalização,  além das \nreceitas  próprias  da  empresa,  as  operações  da  empresa  \"ESTAMPAR\",  \"de  propriedade  das \nfilhas  do  sócio majoritário  da  impugnante\",  esclarecendo­se  que,  \"por  não  possuir  cadastro \nbancário  que  possibilitasse  a  movimentação  financeira,  a  impugnante  socorreu­se  de  suas \nfilhas\",  \"para  efetuar  as  cobranças  de  duplicatas  e  o  pagamento  de  seus  fornecedores  e \nfuncionários\";  (b)  todos  os  recursos  transferidos  à  \"ESTAMPAR\"  foram  integralmente  para \n\"pagamento de compromissos da  impugnante\",  não havendo propriamente uma  transferência \nde  recursos;  (c)  a  empresa  \"ESTAMPAR\"  operar  regularmente,  e  a  desconsideração  de  sua \npersonalidade jurídica \"representaria uma bitributação\"; (d) devem ser excluídos da autuação \nos  valores  que  se  referem  efetivamente  à  \"ESTAMPAR\";  (e)  o  processo  de  inaptidão  da \nESTAMPAR  ainda  está  em  curso,  e  pode  promover  alterações  na  autuação;  (f)  a  multa  de \nofício  deve  ser  alterada  de  150%  para  75%,  por  não  restar  comprovada  a  motivação  da \nmajoração; e (g) o STF já definiu que o limite da multa a ser aplicada é o valor do tributo. \n\nEm 13/01/2012 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 892 a 899), no \nqual  se  decide  unanimemente  pela  improcedência  da  impugnação,  sob  os  seguintes \nfundamentos:  (a)  a  empresa  não  contestou  a  exigência  relativa  ao  IPI  sobre  as  saídas  dos \nprodutos  tributados  de  seu  estabelecimento  sem  o  lançamento  do  IPI  e  às  alterações  nas \nalíquotas  de  5%  para  15%  do  produto  de  classificação  fiscal  8708.70.90,  nem  tampouco \ncontestou  o  lançamento  relativo  ao  não  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  do  IPI  que \ndeixou de ser informado na DCTF, conforme seus Livros de Registro do IPI, restringindo­se o \nlitígio  à  discordância  sobre  a  exigência  do  IPI  incidente  nas  saídas  tributadas  efetuadas  por \nmeio da empresa \"ESTAMPAR\" e à majoração da multa de ofício;  (b) deve ser  indeferido o \npedido  de  diligência,  por  ser  desnecessário  ao  deslinde  dos  fatos;  (c)  no  processo \nadministrativo  no  10.865.002582/200646,  a  empresa  \"ESTAMPAR\"  teve  seu  Cadastro \nNacional  de  Pessoa  Jurídica  declarado  inapto  por  inexistência  de  fato,  mediante  o  Ato \nDeclaratório  Executivo  no  63,  de  14/12/2006  (fl.  341),  \"tendo  sido  identificado  que  ora \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 1350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.000074/2007­12 \nResolução nº  3401­000.950 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.351 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nimpugnante utilizava­a como interposta pessoa com o intuito de modificar a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal\",  o  que  não  foi  negado,  mas  confirmado  pela \nimpugnante, que  reconheceu utilizar as contas bancárias da  \"ESTAMPAR\" para  efetuar  suas \ntransações operacionais e financeiras;  (d) conforme demonstrado pela fiscalização, a empresa \n\"ESTAMPAR\" dava saída aos produtos supostamente por ela fabricados sem o lançamento do \nIPI, conforme demonstra a escrituração em seus Livros Registro de Saída anexados aos autos, \ne,  além  disso,  fez  constar  na  Declaração  de  Imposto  de  Renda  Simplificada  DSPJ,  no  ano \ncalendário  de  2004,  tão  somente  receitas  relativas  a  serviços,  não  havendo,  portanto,  que  se \nfalar  em  bitributação;  (e)  não  há  como  sobrestar  o  presente  julgamento  àquele  resultado  na \nmanifestação de inconformidade contra a inaptidão da \"ESTAMPAR\", pois ficou evidenciado \nno presente auto de infração o ilícito imputado à impugnante, mediante as diversas evidências \nde que somente há um estabelecimento industrial de fato, pois ambas encontram­se no mesmo \nlocal  (Rua  da  Palmeiras  no  332,  Villa  Castelar  Limeira),  não  havendo  distinção  física  entre \neles,  tanto  na  área  administrativa  como  na  área  de  produção  industrial,  sendo  a  atividade \neconômica de ambas a mesma (CNAE no 2949299 ­ Fabricação de outras peças e acessórios \npara  veículos  automotores  não  especificados  anteriormente),  e  os  produtos  fabricados  e \ncomercializados  por  ambas  também  são  os  mesmos,  conforme  se  verifica  dos  cadastros  da \nRFB,  sendo  as  operações  financeiras  e  operacionais  da  impugnante  exercidas  por  meio  da \n\"ESTAMPAR\", até mesmo para efetuar suas cobranças de duplicatas e efetuar o pagamento de \nseus  fornecedores  e  funcionários,  como  afirmou  em  sua  impugnação  a  autuada;  e  (f)  é \ncristalino  que  a  utilização  de  interposta  pessoa  para  encobrir  saídas  tributadas  de  IPI  sem  o \ndevido lançamento do imposto evidencia o intuito de fraude, conforme definido no artigo 72 da \nLei no 4.502/1964, não cabendo a discussão sobre proporcionalidade no âmbito administrativo, \ndiante da fixação legal dos patamares das multas. \n\nCientificada da decisão da DRJ em 24/02/2012 (fl. 907), a empresa apresentou \nRecurso  Voluntário  em  27/03/2012  (fls.  915  a  920),  basicamente  reiterando  as  razões \nexpressas  em  sua  impugnação,  e  acrescentando  que  a  multa  aplicada  é  inconstitucional  por \nviolação à exigência de lei complementar prévia, por confisco, ofensa ao direito de propriedade \ne  violação  aos  princípios  constitucionais  da  capacidade  econômica,  da  proporcionalidade  e \nrazoabilidade.  Em  29/06/2012,  a  empresa  demanda  que  intimações  sejam  dirigidas  ao \nescritório dos advogados (fl. 934) \n\nEm  27/06/2012,  por  meio  da Resolução  no  3401­000.521  (fls.  935  a  938),  o \njulgamento foi convertido em diligência, para que a unidade preparadora informasse acerca \ndo  andamento  do  processo  no  10865.002582/2006­46,  no  qual  se  discutiu  a  inaptidão  da \nempresa \"ESTAMPAR\", e se verificou que esta atuou como interposta pessoa. \n\nA unidade preparadora anexou cópia do processo às fls. 940 a 1345, trazendo, às \nfls. 1330 a 1332, o despacho decisório que culminou na inaptidão. Cientificada a recorrente (fl. \n1334), não houve manifestação. \n\nEm 09/12/2015 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio (fl. 1348). \n\nO processo foi pautado para as sessões de junho, de julho e de agosto de 2016, \nsendo retirado de pauta, em todas as ocasiões, por motivo de falta de tempo para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.000074/2007­12 \nResolução nº  3401­000.950 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.352 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele se \ntoma conhecimento. \n\n \n\nDa delimitação da lide \n\nHá que se delimitar, inicialmente, a lide. Como exposto no relatório, pairam três \nimputações  de  infração  sob  a  responsabilidade  da  recorrente:  (a)  produto  saído  do \nestabelecimento  industrial  ou  equiparado  com  emissão  de  nota  fiscal  e  IPI  não  lançado,  de \nnovembro  de  2002  a  dezembro  de  2004;  (b)  produto  saído  do  estabelecimento  industrial  ou \nequiparado  com  emissão  de  nota  fiscal  e  erro  de  classificação  fiscal/alíquota;  e  (c)  e  IPI \nlançado em livro e não informado em DCTF, nem recolhido. \n\nDesde a impugnação, a defesa é apresentada somente em relação ao item \"a\", e \nlimitada ao ano de 2004, mais especificamente em relação aos períodos em que se aponta haver \ninterposição  da  empresa  \"ESTAMPAR\",  tendo  sido  a  multa  majorada  de  75%  para  150% \n(setembro, outubro,  novembro e dezembro de 2004). Restam  incontroversas  todas  as demais \nimputações, assim, desde a fase da impugnação, como bem detectou a DRJ (fl. 895): \n\n\"Verifica­se  que  a  interessada  não  contestou  o  lançamento  de  ofício \nrelativo  ao  IPI  sobre  as  saídas  dos  produtos  tributados  de  seu \nestabelecimento  sem o  lançamento do  IPI e quanto as alterações nas \nalíquotas  de  5%  para  15%  do  produto  de  classificação  fiscal \n8708.70.90,  nem  tampouco  contestou  o  lançamento  relativo  ao  não \nrecolhimento  ou  recolhimento  a  menor  do  IPI  que  deixou  de  ser \ninformado na DCTF, conforme seus Livros de Registro do IPI. \n\nAssim,  delimita­se  o  litígio  à  discordância  da  exigência  do  IPI \nincidente  nas  saídas  tributadas  efetuadas  através  da  empresa \nEstampar,  bem  como  da multa  de  ofício majorada  sobre  tal  base  de \ncálculo,  no  que  se  refere  ao  ano  calendário  de  2004,  uma  vez  que  o \nagente  fiscal  considerou  além  da  receita  própria  da  contribuinte,  as \noperações existentes na empresa Estampar Indústria e Comércio Ltda, \nde  propriedade  das  filhas  do  sócio  majoritário  da  impugnante, \nquestionando  ainda  a  multa  qualificada  no  percentual  de  150% \nrelativamente a estes fatos geradores.\" (sic) \n\nNos dizeres da própria recorrente, ainda na fase de impugnação (fls. 757/758): \n\n \n\n \n\nFl. 1352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.000074/2007­12 \nResolução nº  3401­000.950 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.353 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n  \n\nA argumentação é repetida no recurso voluntário (fls. 916/917). \n\nAssim,  remanesce o contencioso apenas sobre a primeira  infração apontada na \nautuação, sinteticamente descrita à fl. 4, no item 001, parte 1: \n\n  \n\nEm relação às demais infrações, não há controvérsia. \n\n \n\nDo processo referente à inaptidão da empresa \"ESTAMPAR\" \n\nHá  que  se  recordar  que  o  fato  de  os  recursos  da  recorrente  transitarem  pelas \ncontas da empresa \"ESTAMPAR\" é  incontroverso, nos autos,  também sendo uníssono que o \nsócio majoritário da recorrente é pai das duas únicas sócias da ESTAMPAR, e que ambas as \nempresas estão localizadas em um mesmo endereço. \n\nÉ ainda cediço, nos  autos, que foi declarada  inapta a empresa \"ESTAMPAR\", \nconforme  Ato  Declaratório  Executivo  da  DRF/Limeira  no  63,  de  14/12/2006,  como  efeitos \nretroagindo a maio de 2004, conforme cópia da publicação em Diário Oficial (fl. 473).  \n\nPerceba­se, na transcrição da autuação, que é feita menção expressa ao processo \nadministrativo  (de  no  10865.002582/2006­46)  que  culminou  na  inaptidão  da  empresa \n\"ESTAMPAR\". E tal menção é que motivou a demanda do CARF à unidade local (ainda que \n\nFl. 1353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.000074/2007­12 \nResolução nº  3401­000.950 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.354 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nequivocadamente  remetendo  a  menção  ao  processo  originariamente  à  DRJ),  para  anexação \nnestes  autos  das  peças  processuais  correspondentes,  com  ciência  à  recorrente  e  abertura  de \nprazo para manifestação.  \n\nTais peças, trazidas às fls. 940 a 1345, com cópia do despacho decisório às fls. \n1330 a 1332, dão conta de que além de as empresas se encontrarem no mesmo local, não há \ndistinção física entre elas,  tanto na área administrativa, como na área de produção  industrial, \nsendo que os produtos fabricados por ambas são os mesmos. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade  apresentada  naqueles  autos  pela \n\"ESTAMPAR\" sustenta­se que a motivação para o trânsito de recursos da recorrente em suas \ncontas é que \"caso fosse efetuado algum depósito na conta corrente dessa empresa, os recursos \nestariam bloqueados judicialmente, impedindo o cumprimento de obrigações trabalhistas e com \nfornecedores\". \n\nNa leitura da unidade local, que apreciou a manifestação de inconformidade (fl. \n1331): \n\n  \n\nA inaptidão, assim, é mantida sob os seguintes fundamentos (fls. 1331/1332): \n\n \n\n  \n\nFl. 1354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.000074/2007­12 \nResolução nº  3401­000.950 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.355 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  empresa  \"ESTAMPAR\"  foi  cientificada  do  despacho  decisório  em \n11/06/2013  (AR à  fl. 1334),  tendo havido, em 24/06/2013,  solicitação de cópias do processo \npor Marilda Isabel Alves Gomes, do escritório Grotta, Gianotto e Rosseti (fls. 1336 e 1342). \n\nEm  nome  da  verdade  material,  consultei  o  processo  administrativo  no \n10865.002582/2006­46  no  sistema  \"e­processos\",  percebendo  que  não  houve  andamento \nposterior,  tendo  havido  arquivamento  em  15/06/2015,  mesma  data  em  que  a  unidade  local \ndevolveu ao CARF os autos (fl. 1346). \n\nVejo,  no  entanto,  que  a  providência  final  demandada  na  diligência  não  foi \natendida pela unidade local. Assim, recordo o que se expôs à fl. 938, ao final da Resolução no \n3401­000.521, deste CARF: \n\nApós o resultado da diligência, intimar a recorrente para, se quiser, se \nmanifestar no prazo de 30 dias. \n\n \n\nDa necessidade de nova baixa em diligência \n\n Não tendo sido cumprida a diligência anterior, na forma em que foi demandada \npelo CARF, deve o processo ser remetido novamente à unidade local (DRF/Limeira/SP), para \nque efetivamente a cumpra. \n\nAdianto  que  a  ciência  deve  ser  efetuada  na  forma  prevista  no  artigo  23  do \nDecreto  no  70.235/1972,  que  regula  o  processo  de  determinação  e  exigência  de  crédito \ntributário,  não  encontrando  guarida  legal  eventual  intimação  efetuada  no  escritório  do \nadvogado, como demandado pela parte à fl. 934. \n\n \n\nConclusões \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  novamente  o  julgamento  em \ndiligência, para que se atenda por completo o demandado na conversão anterior, com ciência à \nrecorrente, na forma do artigo 23 do Decreto no 70.235/1972, e abertura de prazo de 30 dias \npara manifestação sobre os documentos adicionados ao processo. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 1355DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nPROCESSO JUDICIAL E PROCESSO ADMINISTRATIVO. MESMO OBJETO. RENÚNCIA À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. UNIDADE DE JURISDIÇÃO. SÚMULA CARF N. 1.\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. 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PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  MESMO \nOBJETO.  RENÚNCIA  À  DISCUSSÃO  ADMINISTRATIVA.  UNIDADE \nDE JURISDIÇÃO. SÚMULA CARF N. 1. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial. \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado. Sustentou pela recorrente a advogada Aline da \nCosta Barcelos, OAB/SP no 338.337.  \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n05\n77\n\n/2\n01\n\n0-\n63\n\nFl. 1737DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi  (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo \nBranco (vice­presidente). \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  os Autos  de  Infração  de  fls.  776  a  800,  e  1036  a \n10461,  com  ciência  ao  sujeito  passivo  em  20/04/2010  (fls.  777  e  1027),  para  exigência  do \nimposto sobre produtos industrializados (IPI), relativo ao período de janeiro de 2007 a maio \nde  2008  (apuração  decendial  e  mensal),  nos  valores  originais  de  R$  5.638.029,97  e  R$ \n2.249.762,25, e de juros de mora e multa de ofício (75%), além da multa prevista no art. 7o da \nLei no 9.493/1997, por aproveitamento  indevido de crédito de  IPI decorrente de aquisição de \ninsumos  sujeitos  à  suspensão  do  imposto,  por  destaque  indevido  de  crédito  de  IPI  em  nota \nfiscal  de  aquisição  de  insumos  que  deveriam  ter  ingressado  com  suspensão,  e  por \nenquadramento incorreto de bebidas do tipo aguardente. \n\nNo Relatório  da Ação  Fiscal  (fls.  749  a  775),  narra  a  fiscalização  que:  (a) \nanalisando o Livro de Registro de Apuração do IPI, foram detectados vultosos créditos de IPI \nlançados como \"outros créditos ou créditos extemporâneos\", em valores muito superiores aos \ncréditos  básicos  (tabela  de  fl.  752);  (b)  indagada  sobre  a  origem  dos  créditos,  a  empresa \ninformou que tratavam­se de créditos sobre insumos (aguardente) adquiridos com suspensão do \nIPI,  apropriados  extemporaneamente,  com base  na ação  judicial  no  1999.71.08.009927­0;  (c) \nverificando  as  notas  fiscais  que  dão  suporte  aos  referidos  créditos,  percebeu­se  que  traziam \nmensagem  referente  a  estorno  de  débitos  fiscais  extemporâneos  produzidos  pelo  não  uso \n(mensagem completa  à  fl.  754);  (d)  analisando  as peças da  ação  judicial,  constatou­se que  a \nautorização judicial (dada pelo TRF­4, após negativas liminares e de piso) se referia apenas a \ninsumos isentos, imunes, e/ou tributados à alíquota zero; (e) havia autuação contra a empresa, \nreferente a períodos anteriores, pelas mesmas condutas imputadas nestes autos (fls. 757/758), \nconfigurando­se a reincidência específica de que trata do art. 479 do RIPI então vigente; (f) a \npartir  da  análise  dos  arquivos  magnéticos,  foram  ainda  encontradas  notas  de  entrada  com \nconsideráveis  valores  de  IPI  creditado,  referentes  a  compras  de  aguardente  da  empresa \n\"Bebidas Sabará LTDA\", no  segundo  trimestre de 2007, o que gerou  saldo  credor  suficiente \npara anular os débitos do imposto até maio de 2008 (período em que a empresa não se creditou \nem função da ação judicial, por usar o expediente alternativo), e, indagado sobre tais créditos, o \nresponsável pela contabilidade da empresa respondeu ser uma decisão da direção, cabendo para \ntal conduta, a aplicação da multa prevista no art. 7o da Lei no 9.493/1997; e (g) no decorrer dos \ntrabalhos de auditoria de arquivos magnéticos percebeu­se ainda que houve enquadramento de \nbebidas  das marcas  \"7 Campos  de  Piracicaba\",  \"Cana Martelinho\"  e  \"Cana Trago  Fino\"  em \ndesacordo  com  os  Atos  Declaratórios  emitidos  pela  RFB,  ensejando  recolhimento  a menor, \ntendo  a  empresa  reconhecido  a  correção  e  informado  que  a  estaria  corrigindo  mediante \nlançamentos em períodos posteriores. \n\nA  empresa  apresenta  Impugnação  em  14/05/2010  (fls.  1048  a  1106), \nargumentando,  em  síntese,  que:  (a)  houve  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pela  descrição \ninsuficiente  dos  fatos,  e  pela  imprecisão  na  indicação  do  dispositivo  legal  infringido;  (b)  o \ndireito  de  crédito  para  a  isenção  (sendo  a  suspensão  uma  espécie  do  gênero  isenção)  foi \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 1738DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.000577/2010­63 \nAcórdão n.º 3401­003.267 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.738 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nassegurado  judicialmente,  nos  autos  do  Mandado  de  Segurança  no  1999.71.08.009927­0, \nhavendo descumprimento de decisão judicial pela fiscalização; (c) a empresa possui créditos de \nIPI  pela  compra de  selos  fiscais:  (d) o  aproveitamento de  crédito nas  aquisições da  empresa \n\"Bebidas Sabará LTDA\" é  regular,  sendo  inaplicável  a multa  lançada para  a operação;  (e)  o \nenquadramento  incorreto  de  bebida  foi  regularizado  antes  do  início  do  procedimento  fiscal, \ncaracterizando denúncia  espontânea, e afastando a autuação;  e  (f) não houve reincidência ou \nsonegação, sendo indevida a majoração da multa lançada. \n\nEm  29/04/2011  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  1586  a \n1599), no qual  se decide unanimemente por:  (a) não  tomar conhecimento da  impugnação no \ntocante ao mérito do cabimento, ou não, do crédito de IPI nas entradas de insumos remetidos \nao  estabelecimento  autuado,  com  suspensão  do  referido  imposto,  dada  a  opção  pela  via \njudicial, declarando a definitividade da glosa e dos créditos decorrente, na via administrativa; \n(b) não tomar conhecimento da preliminar de inconstitucionalidade da multa de que trata o art. \n7o da Lei no 9.493/1997; (c) rejeitar a preliminar de nulidade por suposta preterição do direito \nde defesa; e (d) no mérito, na parte que remanesce litigiosa administrativamente, (d1) que os \ncréditos que corresponderiam ao  IPI  lançado  indevidamente em notas  fiscais de aquisição de \naguardente do fornecedor \"Bebidas Sabará LTDA\", se referem a saída de produto que deveria, \nobrigatoriamente, ter sido efetuada com suspensão, sendo ilegítimo o crédito, e devida a multa \nigual  ao valor  comercial  da mercadoria,  prevista no  art.  7o  da Lei no  9.493/1997;  (d2) que é \nprocedente  a  exigência  por  falta  de  lançamento  de  IPI  nas  saídas  de  bebidas  \"7 Campos  de \nPiracicaba\",  \"Cana Martelinho\" e  \"Cana Trago Fino\" nas quais a empresa utilizou a alíquota \nespecífica  de R$  0,30  por  unidade,  e  deveria  ter  utilizado  a  alíquota  de R$  0,38,  não  tendo \nhavido  regularização antes do  início do procedimento  fiscal,  como alegado na defesa; e  (d3) \ndeve  ser mantida  a multa majorada  em  função  de  reincidência  específica,  prevista  na Lei  no \n4.502/1964 (art. 70) e no RIPI de 2002 (art. 479), havendo dois processos administrativos nos \nquais  restou  definitiva  a  exigência  de  IPI  fundadas  nas  mesmas  infrações  que  geraram  o \npresente processo. \n\nÀs  fls.  1606  a  1609,  a  fiscalização  informa  que:  (a)  no  Mandado  de \nSegurança  no  1999.71.08.009927­0,  a  empresa  obteve,  inicialmente,  decisão  parcialmente \nfavorável,  em  Acórdão  do  TRF­4,  reconhecendo  o  direito  a  creditar­se  do  IPI  relativos  a \ninsumos  e matérias­primas  adquiridas  sob  regime  de  isenção,  imunidade,  não  tributação  ou \nsujeitos  à  alíquota  zero,  silenciando  o  provimento  judicial  sobre  a  suspensão;  (b)  decisão \nrecente  do  STF,  no  caso,  deu  provimento  a  recursos  extraordinário  interposto  pela  União, \nrevertendo a decisão no que se refere a insumos isentos, não tributados ou tributados à alíquota \nzero; e (c) não havendo provimento que assegure o direito a crédito na suspensão (nem que se \nacolhesse a  tese suscitada pela empresa de que seria uma subespécie da isenção), os créditos \nsão imediatamente exigíveis, com a definitividade da decisão administrativa. Com base em tal \ninformação,  os  créditos  referentes  à  ação  judicial  foram  aparatados  do  presente  processo  (fl. \n1610) \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 21/07/2011  (AR à fl. 1620), a empresa \napresenta Recurso Voluntário  em 04/08/2011  (fls.  1622 a 1674),  basicamente  reiterando as \nalegações expostas em sua impugnação (sobre estar judicialmente assegurado o crédito, sendo \na suspensão espécie do gênero isenção; que houve descrição deficiente do fato na autuação, e \nimprecisa  indicação  do  dispositivo  legal  infringido;  que  a  empresa  teria  iniciado  a \nregularização do enquadramento da alíquota antes da ação fiscal; e que não há fundamento para \naplicação das multas lançadas, e não houve reincidência ou sonegação fiscal), e agregando que: \n(a)  houve  cerceamento  de  defesa  pela  apreciação  apenas  parcial  da  impugnação,  não  se \n\nFl. 1739DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nconhecendo da matéria discutida  judicialmente e da alegação de inconstitucionalidade do art. \n7o da Lei no 9.493/1997, o que afronta a ampla defesa e o contraditório, ocasionando nulidade; \n(b)  o  RE  no  370.652,  interposto  pela  União,  ainda  não  teve  trânsito  em  julgado;  e  (c)  as \nmercadorias  adquiridas  da  empresa  \"Bebidas Sabará LTDA\" o  foram de  boa­fé,  acobertadas \npor  documentação  idônea,  sendo  incabível  a  aplicação  de  penalidades  em  relação  a  tais \noperações. \n\nÀs  fls.  1688  a  1690,  a  recorrente  peticiona  a  este  tribunal  administrativo \ninformando  a  ocorrência  de  fato  novo,  que  consiste  na  interposição,  pela  União,  de  Ação \nRescisória (de no 1999.71.08.009927­0), tendo em vista o decidido no Mandado de Segurança \nno 0012600­84.2012.404.0000/RS, na qual a decisão do TRF­4 determinou a não aplicação de \nqualquer tipo de penalidade contra a empresa em virtude do crédito não aproveitado. Ainda que \ntal  ação  rescisória não  tenha  transitado em  julgado,  sustenta  a  recorrente que seus  efeitos  se \naplicam ao presente processo administrativo, já que eventual recurso da União não teria efeito \nsuspensivo. \n\nÀs fls. 1714 a 1734, anexa­se, por determinação judicial, decisão exarada na \nMedida Cautela Fiscal  no  5003449­93.2010.404.7108/RS,  que decreta  a  indisponibilidade  de \nbens da e ativos da recorrente e de pessoas a ela ligadas. \n\nEm 17/03/2016 o processo foi distribuído a este relator, por sorteio. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  apresentado  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade \nrelativo à tempestividade, e, portanto, dele se toma, a priori, conhecimento. \n\nAcolhe­se,  ainda,  a  anexação  das  peças  apresentadas  após  o  recurso \nvoluntário,  que  informam  sobre  a  ação  rescisório  e  a  medida  cautelar  fiscal  relativas  à \nrecorrente. \n\n \n\nIncumbe  destacar,  no  entanto,  que  a  matéria  que  a  DRJ  entendeu  estar \nsubmetida  ao  crivo  do  Poder  Judiciário  não  pode  ser  igualmente  submetida  a  este  tribunal \nadministrativo,  em  função  da  unidade de  jurisdição,  tendo  sido  o  tema plasmado na Súmula \nCARF no 1: \n\n“Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial.” \n\nE  as  alegações  de  que  a  ausência  de  análise  administrativa  da  matéria \nsubmetida ao Poder Judiciário e ausência de análise da alegação de inconstitucionalidade de lei \n\nFl. 1740DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.000577/2010­63 \nAcórdão n.º 3401­003.267 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.739 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nocasionariam cerceamento de defesa desaguam em outra súmula, de cumprimento igualmente \nobrigatório por este tribunal administrativo, a Súmula CARF no 2: \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nTais  temas,  tratados  justamente  pelas  duas  primeiras  súmulas  desta  corte \nadministrativa,  não  podem,  efetivamente,  ser  objeto  de  discussão,  pelo  colegiado.  E,  como \ndestacou o julgador de piso, também naquela instância administrativa há obstáculo normativo à \nanálise de tais temas, pelo que não deve prosperar a alegação de nulidade do acórdão prolatado \npela DRJ. \n\nAdemais, os créditos que entendeu a DRJ estarem sendo discutidos em juízo \njá  foram  expurgados  do  presente  contencioso,  por  ter  sido  reconhecida  sua  definitividade, \nseguindo  tais  rubricas  para  cobrança.  E  contra  tal  cobrança  se  opôs  a  recorrente,  inclusive \nobtendo  provimento  judicial,  provimento  esse  que  não  afeta  o  julgamento  da  matéria  não \ndiscutida judicialmente. \n\nAssim, são fartos os motivos para que não tratemos, nestes autos, da matéria \nque a DRJ entendeu submetida ao Poder Judiciário. \n\nRestam a apreciar, então, os demais argumentos de defesa da recorrente, que \nsustenta:  (a)  haver  nulidade  da  autuação  (no  que  se  refere  à  descrição  deficiente  do  fato  na \nautuação, e à imprecisa indicação do dispositivo legal infringido); (b) ter a empresa adquirido \nmercadorias da \"Bebidas Sabará LTDA\" de boa­fé, acobertada por documentação idônea;  (c) \nter a empresa iniciado a regularização do enquadramento da alíquota antes da ação fiscal; e (d) \nnão serem aplicáveis as penalidades, e não ter havido reincidência. Cabe destacar, em adição, \nque  o  tema  trazido  pela  defesa,  na  peça  recursal,  referente  a  selo  de  controle,  é  alheio  ao \npresente contencioso. \n\nAnalisando  o  teor  da  autuação,  não  se  identifica  nenhuma  das  nulidades \nsuscitadas  na  defesa,  seja  porque  os  fatos  são  precisamente  descritos,  tendo  demonstrado  a \nrecorrente compreender exatamente a imputação fiscal (inclusive reconhecendo a procedência \nde uma delas, referente ao enquadramento da alíquota de bebidas), seja porque os dispositivos \nlegais infringidos são detalhados na autuação, da qual faz parte o Relatório da Ação Fiscal. \n\nImprocedentes, assim, as preliminares de nulidade suscitadas. \n\nQuanto  à  alegação  de  ter  a  empresa  adquirido  mercadorias  da  \"Bebidas \nSabará LTDA\" de boa­fé, e que tais aquisições estariam acobertadas por documentação idônea, \nentendemos que os documentos carreados aos autos pela empresa não se prestam à desejada \ncomprovação de boa­fé, e nem a gerar direito de crédito em operação que, diga­se, não invoca \namparo judicial, mas demanda crédito sobre imposto indevidamente lançado nas notas fiscais. \n\nAssim, seja por carência probatória, apta a elidir a verificação fiscal, seja por \nsimples  falta  de  amparo  normativo,  não  goza  a  empresa  dos  créditos  em  apreço,  sendo \nprocedente, nesse aspecto o lançamento, no que se refere aos  tributos e consectários,  ficando \nainda tipificada a situação ensejadora da multa prevista no art. 7o da Lei no 9.493/1997: \n\nArt.  3º  Ficam  equiparados  a  estabelecimento  industrial, \nindependentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e \ncooperativa de produtores que derem saída a bebidas alcóolicas \n\nFl. 1741DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ne  demais  produtos,  de  produção  nacional,  classificadas  nas \nposições  2204,  2205,  2206  e  2208  da  Tabela  de  Incidência  do \nImposto  sobre  Produtos  Industrializados  (TIPI),  e \nacondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite \nmáximo  permitido  para  venda  a  varejo,  com  destino  aos \nseguintes estabelecimentos: \n\nI  ­  industriais  que  utilizem  os  produtos  mencionados  como \ninsumo na fabricação de bebidas; \n\nII ­ atacadistas e cooperativas de produtores; \n\nIII ­ engarrafadores dos mesmos produtos. \n\nArt. 4º Os produtos referidos no artigo sairão com suspensão do \nIPI  dos  respectivos  estabelecimentos  produtores  para  os \nestabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo. \n\n(...) \n\nArt.  5º  Será  anulado,  mediante  estorno  na  escrita  fiscal,  o \ncrédito  do  IPI  concernente  às  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  que  tenham  sido \nempregados  na  industrialização,  ainda  que  para \nacondicionamento,  de  produtos  saídos  do  estabelecimento \nprodutor  com  a  suspensão  do  imposto  determinada  no  artigo \nanterior. \n\nArt. 6º Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. \n4º, deverá constar a expressão “Saído com suspensão do IPI”, \ncom a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado \no registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar \no imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator \nàs disposições legais estabelecidas para a hipótese. \n\nArt. 7º O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em \ndesacordo  com  o  disposto  no  artigo  anterior,  que  receber, \nregistrar  ou  utilizar,  em  proveito  próprio  ou  alheio,  ficará \nsujeito  à  multa  igual  ao  valor  da  mercadoria  constante  do \nmencionado  documento,  sem  prejuízo  da  obrigatoriedade  de \nrecolher  o  valor  do  imposto  indevidamente  aproveitado.  (grifo \nnosso) \n\nAssim,  a  situação  evidenciada  pela  fiscalização  amolda­se  perfeitamente  à \nfundamentação legal para a aplicação da penalidade. \n\nSobre  o  incorreto  enquadramento  de  bebidas,  já  destacamos  que  a  própria \nrecorrente reconhece o cometimento da incorreção, mas informa que teria havido regularização \nantes do início do procedimento fiscal. \n\nEntretanto,  como  atestou  a  DRJ,  o  que  o  contribuinte  entendeu  como \nregularização  envolveu  tão  somente  a  apresentação  de  DANFE  (Documentos  Auxiliares  de \nNotas Fiscais Eletrônicas), não havendo qualquer demonstração de que tais notas tenham sido \nescrituradas, ou mesmo de que tenha havido algum recolhimento. Verificou o julgador de piso, \nainda,  em  homenagem  à  verdade  material,  se  havia  pagamentos  registrados  em  nome  da \nempresa  no  sistema  SINAL,  de  janeiro  de  2009  a  março  de  2011,  não  encontrando \nrecolhimentos de IPI acompanhados de acréscimos legais. \n\nFl. 1742DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11065.000577/2010­63 \nAcórdão n.º 3401­003.267 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.740 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPortanto,  não merece prosperar  a alegação da defesa,  que  restou  carente de \nprova, nesse aspecto. \n\nPor fim, no que se refere à aplicação de penalidades, temos que as multas de \nofício devem ser mantidas em relação aos temas aqui debatidos, por estar a conduta praticada \nexpressamente  tipificada  em  disposição  legal,  que  não  pode  ser  afastada  em  nome  de \nrazoabilidade/proporcionalidade,  ou  de  alegação  não  passível  de  análise  por  este  tribunal \nadministrativo (inconstitucionalidade). \n\nEspecificamente versando sobre o agravamento, por ter havido reincidência, \nresta  cristalinamente  comprovado  nos  autos  que  a  empresa  sofreu  autuação  anterior,  já \nadministrativamente  julgada,  em  definitivo,  impondo  penalidade  e  exigindo  o  IPI  com \nfundamento  em  razão  idêntica  à  externada  no  presente  processo  (aquisição  de  insumos  com \nsuspensão).  No  entanto,  necessário  recordar  que  a  discussão  sobre  tal  fundamento  restou \nsubmetida  à  tutela  do  juízo,  pelo  que  a  conclusão  pelo  cabimento  do  agravamento  afeta \nmaterialmente  a  parte  do  crédito  que  acabou  sendo  apartada  deste  contencioso,  aqui  só  se \npodendo decidir  pelo  cabimento  do  agravamento,  em  si,  sem  ingressar  no  próprio mérito  da \nprocedência  da  exigência  do  principal,  no  que  se  refere  a  tal matéria  (aquisição  de  insumos \ncom suspensão), que entendeu a instância de piso, definitivamente, estar  submetida ao Poder \nJudiciário, já não fazendo parte destes autos a matéria. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1743DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",80], "camara_s":[ "Quarta Câmara",80], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",80], "materia_s":[], 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