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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10925.900031/2012­36 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­001.146  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de abril de 2017 \n\nAssunto  Declaração de Compensação \n\nRecorrente  IGUATEMI ALIMENTOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento  em diligência,  para  que  a  unidade  local  da RFB:  (a)  verifique  a  procedência  e  a \nquantificação  do  direito  creditório  indicado  pelo  contribuinte,  empregado  sob  forma  de \ncompensação;  (b)  informe  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra  compensação, \nrestituição  ou  forma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como  registrado  no  despacho \ndecisório; (c) informe se o crédito apurado é suficiente para liquidar a compensação realizada; \ne (d) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados e \nconclusões alcançadas. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nRosaldo Trevisan – Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl, \nRosaldo  Trevisan,  Augusto  Fiel  Jorge  D’Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  André \nHenrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Tiago Guerra \nMachado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se, na espécie, de despacho decisório eletrônico de não homologação de \ncompensação,  atrelado  a  crédito  de  PIS/Pasep  não  cumulativo,  cujo  fundamento  é  a  sua \nintegral vinculação com outro(s) débito(s) de titularidade do contribuinte. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n25\n\n.9\n00\n\n03\n1/\n\n20\n12\n\n-3\n6\n\nFl. 44DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.900031/2012­36 \nResolução nº  3401­001.146 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nA  manifestação  de  inconformidade  defendeu  a  efetiva  existência  do  crédito \nutilizado, por  recolhimento  a maior de PIS/Pasep, devido à  tributação de produtos  sujeitos  à \nalíquota zero, nos termos do art. 28, III da Lei nº 10.865/2004 e art. 1º da Lei nº 10.925/04; que \nhouve  retificação  da  DACON  demonstrando  a  origem  do  crédito;  e,  que  seu  crédito  não \npoderia ser indeferido sem exame de sua procedência. \n\nOs documentados anexados aos autos foram o despacho decisório eletrônico e a \nfolha de rosto da DACON. \n\nA DRJ Florianópolis/SC julgou o recurso  improcedente ao argumento que não \nfoi  comprovada  a  liquidez  e  certeza  do  crédito,  diante  da  ausência  de  retificação  da  DCTF \ncorrespondente antes da formalização do pedido de restituição. \n\nEm recurso voluntário o contribuinte  justificou a  falta de retificação da DCTF \ncomo  forma  de  aclarar  o  indébito,  explicando  que,  para  demonstrar  a  apuração  dos  valores \ndevidos a título de PIS/Pasep e Cofins e a improcedência do recolhimento, reajustou apenas a \nDACON e, mutatis mutandi, reiterou a argumentação deduzida na peça exordial. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº 3401­001.142, \nde  25  de  abril  de  2017,  proferida  no  julgamento  do  processo  10925.900027/2012­78, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3401­001.142: \n\n\"O recurso protocolado preenche os requisitos de admissibilidade e \ndeve ser conhecido. \n\nCom  todas  as  vênias  à  decisão  recorrida,  entendo  equivocado  o \nraciocínio lá externado, consoante o qual a caracterização do indébito \ntributário decorre da retificação da Declaração de Débitos e Créditos \nTributários Federais – DCTF pelo sujeito passivo. \n\nNos  termos  do  art.  165,  caput  do  Código  Tributário  Nacional,  o \nsujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de  prévio  protesto,  à \nrestituição  total  ou  parcial  do  tributo  indevidamente  recolhido,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento. \n\nExigir  a  preliminar  retificação  da  DCTF  como  condição  para \nprocessamento  da  repetição  do  indébito,  equivale  a  estabelecer  o \nprévio protesto para devolução do tributo indevidamente recolhido. \n\nFl. 45DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.900031/2012­36 \nResolução nº  3401­001.146 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nNão  há  na  legislação  de  regência,  seja  lei,  decreto  ou  mesmo \ninstrução  normativa,  até  onde  se  saiba,  qualquer  dispositivo  que \ntextualmente imponha a retificação da DCTF como condição sine qua \nnon para a restituição de tributo. \n\nÉ lógico que a sistemática adotada pela RFB, a partir do controle \neletrônico  das  restituições  e  compensações,  pelos  sistemas \ninformatizados específicos, pressupõe a retificação das DCTF a fim de \ndisponibilizar  os  valores  vinculados  aos  DARFs  respectivos  para \nutilização  nas  compensações  transmitidas  através  da Declarações  de \nCompensação – DCOMP,  todavia, não se deve confundir a mecânica \ndos controles  informatizados com as premissas adotadas pelo direito, \nna regulação das relações jurídicas havidas na sociedade. \n\nA  meu  sentir,  a  caracterização  do  indébito  tributário  se \nconsubstancia pela prova do direito alegado, não guardando qualquer \nrelação  com  retificação de  declarações, meras  obrigações  acessórias \nque são. \n\nComo dito, se não existe norma que imponha a retificação de DCTF \ncomo procedimento prévio à restituição de tributo pago indevidamente, \npadece  de  fundamentação  adequada  a  decisão  que  indefere  o  pleito \nformulado sob tal argumento. \n\nPor  outro  lado,  não  se  pode  perder  de  vista  que  o  despacho \ndecisório  reclamado  –  o  efetivo  objeto  de  contestação  –  não  está \ninquinado  de  vício  algum,  haja  vista  que,  de  fato,  por  ocasião  da \ncompensação  formulada, o  crédito  indicado estava vinculado a outro \ndébito, tal como informado em DCTF. \n\nPortanto, válido a priori o despacho decisório, restando examinar a \nprocedência do arrazoado do recorrente. \n\nNesse  passo,  sustentou  o  recurso manobrado que  a  demonstração \nda  correta  apuração  do  PIS/Pasep  e  Cofins  devidos  no  mês  de \noutubro/2005,  a  justificar  o  recolhimento  indevido,  estaria \nconcretizada  na  retificação  da  DACON,  apresentada  após  a \ntransmissão da DCOMP, mas antes do despacho decisório. \n\nEm exame do documento em questão (DACON) confirma­se que sua \ntransmissão  se  deu  em  29/10/2007,  antes  da  emissão  do  despacho \ndecisório  eletrônico,  ocorrido  em  01/02/2012,  e  que,  de  fato,  não \napontou  a  apuração  de  débito  de  Cofins  ou  PIS/Pasep  a  pagar  no \nperíodo de apuração de outubro/2005. \n\nTodavia,  a  simples  juntada  da DACON,  ainda  que  integralmente, \nnão  é  suficiente para  fazer  prova  do  direito  alegado pelo  recorrente, \nque  para  aferição  da  procedência  de  suas  informações  requer  o \nconfronto com os dados registrados na escrituração contábil e fiscal do \ncontribuinte, entendimento sedimentado nesta turma julgadora. \n\nIsso  porque,  se  a  ausência  de  retificação  da DCTF  não  é motivo \nsuficiente para a denegação de crédito pleiteado, da mesma maneira, \nnão  é  possível  o  seu  reconhecimento  exclusivamente  a  partir  de  uma \nretificação de DACON transmitida antes de qualquer procedimento de \nfiscalização. \n\nFl. 46DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.900031/2012­36 \nResolução nº  3401­001.146 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nQuanto  a  ser  o  DACON,  pelo  menos,  um  princípio  de  prova  a \njustificar  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  como  remansosa \njurisprudência  deste  sodalício,  não  se  pode  esquecer  que  a  repetição \ndo  indébito  in  casu  está  fundada  na  indevida  tributação  de  produtos \nsujeitos à alíquota zero, o que exige a verificação da apuração da base \nde  cálculo  como  um  todo,  não  sendo  possível  a  identificação  ou \nindicação de um documento único que possa refletir essa situação com \na  segurança  necessária  ao  reconhecimento  do  direito  creditório \nvindicado, senão o esquadrinhamento dos documentos e dos livros do \nperíodo de apuração. \n\nComo  não  bastasse,  distintamente  dos  demais  casos  aqui \nexaminados,  a  causa  para  indeferimento  do  pleito,  pela  decisão  de \nprimeiro grau, não se assentou na ausência de prova da existência do \ncrédito vindicado, mas a pura e simples falta de retificação da DCTF, \no  que,  a  meu  sentir,  exige  o  ajuste  da  jurisprudência  fixada  em \nsituações envolvendo despacho eletrônico. \n\nPor  todo o exposto, considerando que o processo não se encontra \nem  condições  de  julgamento,  proponho  sua  conversão  em  diligência \npara que seja informado e providenciado o seguinte: \n\n·  Aferição  da  procedência  e  quantificação  do  direito \ncreditório indicado pelo contribuinte, empregado sob forma \nde compensação; \n\n·  Informação  se,  de  fato,  o  crédito  foi  utilizado  para  outra \ncompensação,  restituição ou  forma diversa de  extinção do \ncrédito tributário, como registrado no despacho decisório; \n\n·  Informação se o crédito apurado é suficiente para liquidar \na compensação realizada; e, \n\n·  Elaboração  de  relatório  circunstanciado  e  conclusivo  a \nrespeito  dos  procedimentos  realizados  e  conclusões \nalcançadas. \n\nEm seguida,  abra­se  vista  ao  recorrente pelo  prazo de  30  (trinta) \ndias, para, querendo, manifestar­se,  findos os quais deverão os autos \nretornar a este Conselho Administrativo para prosseguimento.\" \n\nRegistre­se  que  os  elementos  que  justificaram  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência  no  caso  do  paradigma,  face  a  similitude  entre  ambos,  também  a  justificam  neste \nprocesso, no qual o contribuinte também juntou a DACON retificadora. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  determino  a  conversão  do \njulgamento em diligência para que seja informado e providenciado o seguinte: \n\n·  Aferição  da  procedência  e  quantificação  do  direito  creditório  indicado \npelo contribuinte, empregado sob forma de compensação; \n\n·  Informação se, de  fato,  o crédito  foi  utilizado para outra compensação, \nrestituição  ou  forma  diversa  de  extinção  do  crédito  tributário,  como \nregistrado no despacho decisório; \n\nFl. 47DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.900031/2012­36 \nResolução nº  3401­001.146 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n·  Informação  se  o  crédito  apurado  é  suficiente  para  liquidar  a \ncompensação realizada; e,  \n\n·  Elaboração  de  relatório  circunstanciado  e  conclusivo  a  respeito  dos \nprocedimentos realizados e conclusões alcançadas. \n\nEm  seguida,  abra­se  vista  ao  recorrente  pelo  prazo  de  30  (trinta)  dias,  para, \nquerendo,  manifestar­se,  findos  os  quais  deverão  os  autos  retornar  a  este  Conselho \nAdministrativo para prosseguimento. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 48DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201710", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 2009\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DACON RETIFICADORA E DARF. AUSÊNCIA DE DCTF. PROVAS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.\nEm sede de pedido de restituição cabe ao contribuinte fazer prova do seu alegado direito, conforme artigo 36, da Lei 9.874/98 c/c artigo 333, I do CPC/73 (vigente à época dos fatos), atual artigo 373, I, do CPC/2015.\nA Recorrente apresentou DACON retificadora e DARF do suposto pagamento indevido, todavia, não se mostraram provas mínimas para o fim desejado, revelando-se provas precárias, insuficientes.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-11-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.905002/2012-61", "anomes_publicacao_s":"201711", "conteudo_id_s":"5804782", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-12-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-004.230", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925905002201261.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10925905002201261_5804782.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", 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APRESENTAÇÃO  DE  DACON \nRETIFICADORA  E  DARF.  AUSÊNCIA  DE  DCTF.  PROVAS \nINSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. \n\nEm  sede  de  pedido  de  restituição  cabe  ao  contribuinte  fazer  prova  do  seu \nalegado  direito,  conforme  artigo  36,  da  Lei  9.874/98  c/c  artigo  333,  I  do \nCPC/73 (vigente à época dos fatos), atual artigo 373, I, do CPC/2015. \n\nA  Recorrente  apresentou  DACON  retificadora  e  DARF  do  suposto \npagamento  indevido,  todavia, não se mostraram provas mínimas para o  fim \ndesejado, revelando­se provas precárias, insuficientes. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado. \n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan, \nRobson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado  e  Leonardo  Ogassawara  de \nAraújo Branco. \n\nRelatório \n\nVersam  os  autos  sobre  recurso  voluntário,  oriundo  de  processo  de \nPER/DCOMP, no qual o sujeito passivo indicou suposto crédito de pagamento indevido ou a \nmaior da contribuição apurado sob o regime da não­cumulatividade. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n90\n\n50\n02\n\n/2\n01\n\n2-\n61\n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.905002/2012­61 \nAcórdão n.º 3401­004.230 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nO  pedido  da  recorrente  foi  indeferido  através  do  Despacho  Decisório \nEletrônico que instrui os autos, onde informou­se que o pagamento indicado estava totalmente \nutilizado para a quitação de débitos da Contribuinte, não restando crédito disponível. \n\nIrresignada,  apresentou manifestação  de  inconformidade  defendendo  que \nrecolheu contribuições indevidamente, vez que não tinha efetuado exclusões da base de cálculo \nda referida contribuição, previstas em lei. \n\nApresentou  DACON  retificadora  onde  apura  saldo  credor,  de  modo  que  o \nrecolhimento feito anteriormente, mostra­se indevido, logo, passível de restituição. \n\nAsseverou que, por um lapso, deixou de retificar tal informação em DCTF e \nque a informação em DACON é suficiente para demonstrar seu direito. \n\nDefende  que  a  circunstância  de  não  retificar  a  DCTF  não  inviabiliza  a \nrestituição de valores comprovadamente indevidos. \n\nSobreveio  acórdão  nº  07­030.982  da  DRJ/FNS,  que,  por  unanimidade  de \nvotos,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  de  acordo  com  a  seguinte \nementa: \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM \nVALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITO  PARA \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nNos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em \ndeclaração de compensação está associada à alegação de que o \nvalor  declarado  em  DCTF  e  recolhido  é  indevido,  só  se  pode \nhomologar  tal  compensação,  independentemente  de  eventuais \noutras  verificações,  nos  casos  em  que  o  contribuinte, \npreviamente à apresentação da DCOMP, retifica regularmente a \nDCTF. \n\nRegularmente  cientificada  desta  decisão,  a  recorrente  interpôs, \ntempestivamente,  o  recurso  voluntário  ora  em  apreço,  onde  essencialmente  repisa  os \nargumentos  da  manifestação  de  inconformidade,  afirmando  possuir  o  direito  pleiteado  e \ncitando o Acórdão nº 3302­002.104 do CARF como  jurisprudência que entende amparar  seu \npleito. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3401­004.207, de \n24  de  outubro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10925.904977/2012­71, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.905002/2012­61 \nAcórdão n.º 3401­004.230 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.207): \n\n\"I.  Do  conhecimento  e  admissibilidade  dos  recursos \nvoluntário \n\nO recurso voluntário é tempestivo, vez que a Recorrente fora \ncientificada da decisão da DRJ, em 21/05/2013 (efl. 64), vindo a \nser interposto recurso voluntário, 19/06/2013. \n\nAssim, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, \ndele tomo conhecimento. \n\nII. Do mérito \n\nO  julgamento  deste  processo  servirá  de  paradigma  aos \ndemais  processos  vinculados,  seguindo,  portanto,  a  sistemática \ndos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47,  §§ 1º  e 2º, \ndo RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de \n2015. \n\nComo  se  viu  do Relatório  acima,  entende  a Recorrente  que \nfaz  jus a compensação da contribuição para o PIS,  referente ao \nmês de abril 2005, vez que teria o recolhido  indevidamente, não \nexcluindo  de  sua  base  de  cálculo  parcelas  autorizadas  pela \nlegislação de regência. \n\nPara  dar  azo  ao  seu  suposto  direito,  em  21/08/2009, \napresentou DACON retificador. \n\nO  artigo  16  do Decreto  70.235/72  exige  que  o  contribuinte \napresente  provas  documentais  no  momento  da  impugnação, \nporém, este E. Tribunal tem flexibilizado em razão do princípio da \nverdade  material,  possibilitando  que  o  sujeito  passivo  produza \nprovas em momento posterior. \n\nEm  casos  em  que  o  contribuinte  não  traz  qualquer  prova  ­ \nDARF,  DCTF,  Livros  contábeis,  etc),  este  CARF  tem  entendido \nque  tal  ônus  é  da  parte  que  pleiteia  o  crédito,  dentre  outros, \nacórdão  3401­003.652,  referente  ao  processo \n13888.900243/2014­67, de minha relatoria, o qual também serviu \nde paradigma. \n\nDiz  a  Recorrente  que  tentou  fazer  sua  DCTF  retificadora \nlogo após o despacho decisório,  porém recebera  informação \"... \n(mensagem  de  erro)  de  que  o  prazo  para  a  retificação  de \ninformações havia expirado.\"  (efl.  68),  porém, não há nos autos \ntal prova. \n\nDefende  que  seus  créditos  são  advindos  de  ter  deixado  de \nexcluir  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS,  parcelas \nlegalmente  admitidas  pela  legislação  de  regência  (artigo  15  da \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.905002/2012­61 \nAcórdão n.º 3401­004.230 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMPV 2.158­351; artigo 17, da Lei 10.684/20032 e artigo 1° da Lei \n10.676/20033. \n\nAs hipóteses de exclusão contidas nas  legislações  referidas são \nvariadas,  porém,  a  Recorrente  apenas  trouxe  a  prova  no \nDACON,  o  qual  não  traz  a  origem  destes  créditos,  ou  seja,  o \nnexo  causal  da  retificação  com  a  real  existências  destes  tais \ncréditos,  ou  qualquer  explicação  ou  elemento  de  prova  que \nindique com precisão o valor do pleito à restituir; e o DARF, do \nrecolhimento supostamente indevido. \n\nComo  se  sabe,  em  sede  de  pedido  de  restituição  e/ou \ncompensação, o ônus da prova cabe ao  contribuinte,  por  força \ndo  artigo  36,  da  Lei  9.874/98  c/c  artigo  333,  I,  do  CPC/1973 \n(vigência à época dos fatos), atual artigo 373, I, do CPC/2015, o \n\n                                                           \n1 Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, \nexcluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: \nI  ­  os  valores  repassados  aos  associados,  decorrentes  da  comercialização  de  produto  por  eles  entregue  à \ncooperativa; \nII ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; \nIII ­ as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, \nrelativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; \nIV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; \nV ­ as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, \naté o limite dos encargos a estas devidos. \n§ 1o Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e \nmercadorias  vinculados  diretamente  à  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da \ncooperativa. \n§ 2o Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput: \nI ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13; \nII ­ serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, \ncom  a  identificação  do  associado,  do  valor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades \nvendidas. \n \n2 Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, e no \nart.  1o  da  Medida  Provisória  no  101,  de  30  de  dezembro  de  2002,  as  sociedades  cooperativas  de  produção \nagropecuária  e  de  eletrificação  rural  poderão  excluir  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público ­ PIS/PASEP e da Contribuição Social para o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  –  COFINS  os  custos  agregados  ao  produto  agropecuário  dos  associados, \nquando da sua comercialização e os valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus \nassociados. \nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  alcança  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  da  vigência  da Medida \nProvisória no 1.858­10, de 26 de outubro de 1999. \n \n3  Art.  1º  As  sociedades  cooperativas  também  poderão  excluir  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP e da COFINS, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Medida Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto \nde 2001, as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição \ndo Fundo de Reserva  e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional  e Social,  previstos no  art.  28 da Lei  no \n5.764, de 16 de dezembro de 1971. \n§ 1o As sobras líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos no caput somente serão computadas \nna  receita  bruta  da  atividade  rural  do  cooperado  quando  a  este  creditadas,  distribuídas  ou  capitalizadas  pela \nsociedade cooperativa de produção agropecuárias. \n§  2o  Quanto  às  demais  sociedades  cooperativas,  a  exclusão  de  que  trata  o  caput  ficará  limitada  aos  valores \ndestinados a formação dos Fundos nele previstos.  \n§ 3o O disposto neste artigo  alcança os  fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória no \n1.858­10, de 26 de outubro de 1999. \n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.905002/2012­61 \nAcórdão n.º 3401­004.230 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque, no caso dos autos, no entender deste relator, não fora feito \npela Recorrente. \n\nO  DACON  e  DARF  juntados  pela  Recorrente  não  são  provas \nsuficientes para comprovar, minimamente, o direito à restituição \nperseguido, revelando­se provas precárias para este fim. \n\nDispositivo \n\nCom  estas  considerações,  conheço  do  recurso  voluntário  e  lhe \nnego provimento.\" \n\nRegistre­se  que  nos  autos  ora  em  apreço,  assim  como  no  paradigma,  a \nrecorrente trouxe como provas de seu suposto crédito, apenas a DACON retificadora e DARF, \nsendo estes, consoante entendimento exposto, elementos insuficientes para comprovar o direito \nà restituição. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado negou provimento ao \nRecurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201710", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 28/02/2005\nADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITOS. 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ÔNUS DA PROVA.\nOs valores contabilizados pelas empresas administradoras de cartões de créditos como “Rendas de Garantias Prestadas” e reclassificados posteriormente, devem ser segregados, demonstrados e provados pelo interessado, quando objetivarem respaldar alegação de direito creditório.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-12-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.900668/2010-96", "anomes_publicacao_s":"201712", "conteudo_id_s":"5806353", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-12-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-004.200", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327900668201096.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"16327900668201096_5806353.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário 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access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.900668/2010­96 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­004.200  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de outubro de 2017 \n\nMatéria  DCOMP \n\nRecorrente  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessora por incorporação de ABN \nAMRO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 28/02/2005 \n\nADMINISTRADORAS  DE  CARTÕES  DE  CRÉDITOS.  RENDAS  DE \nGARANTIAS PRESTADAS. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \nINCIDÊNCIA. \n\nOs  valores  contabilizados  pelas  empresas  administradoras  de  cartões  de \ncréditos como “Rendas de Garantias Prestadas” são receitas provenientes da \nprestação  de  serviços  e  devem  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições sociais não­cumulativas. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 28/02/2005 \n\nADMINISTRADORAS  DE  CARTÕES  DE  CRÉDITOS.  RENDAS  DE \nGARANTIAS  PRESTADAS.  RENDAS  DE  EMPRÉSTIMOS. \nRECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA. \n\nOs  valores  contabilizados  pelas  empresas  administradoras  de  cartões  de \ncréditos  como  “Rendas  de  Garantias  Prestadas”  e  reclassificados \nposteriormente,  devem  ser  segregados,  demonstrados  e  provados  pelo \ninteressado, quando objetivarem respaldar alegação de direito creditório. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado. \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n90\n\n06\n68\n\n/2\n01\n\n0-\n96\n\nFl. 107DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.900668/2010­96 \nAcórdão n.º 3401­004.200 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan, \nRobson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado  e  Leonardo  Ogassawara  de \nAraújo Branco. \n\n \n\nRelatório \n\nO  interessado  transmitiu  Per/Dcomp  visando  compensar  débitos  declarados \ncom suposto crédito oriundo de pagamento a maior de 63 ­ COFINS não­cumulativa. \n\nA Delegacia da Receita Federal de jurisdição do contribuinte emitiu despacho \ndecisório  eletrônico  não  homologando  a  compensação  pleiteada,  sob  o  argumento  de  que  o \npagamento  informado  fora  integralmente utilizado na quitação de débitos da  requerente,  não \nrestando saldo a ser utilizado. \n\nIrresignado  com  o  indeferimento  de  seu  pedido,  o  contribuinte  interpôs \nmanifestação de inconformidade onde alega, em síntese que: (a) não havia considerado na base \nde  cálculo  da  contribuição  as  regras  do  Decreto  nº  5.164/2004,  revogado  pelo  Decreto  nº \n5.442/2005,  que  em  seu  artigo  1º  reduziu  a  zero  as  alíquotas  da  contribuição  sobre  receitas \nfinanceiras auferidas pelas pessoas  jurídicas sujeitas a  incidência não­cumulativa;  (b) face ao \nalegado  no  item  anterior,  procedeu  aos  ajustes  na  base  de  cálculo  das  contribuições, \nevidenciando assim o recolhimento a maior; (c) os valores na DIPJ estão corretos, acordes com \na nova apuração; (d) olvidou­se de proceder à retificação na DCTF, solicitando que esta seja \nretificada de ofício. \n\nA decisão de primeira instância, foi pela improcedência da manifestação de \ninconformidade,  concluindo­se  que  as  receitas  contabilizadas  como  “Rendas  de  Garantias \nPrestadas”  não  se  caracterizam  como  receitas  financeiras,  sujeitas  a  redução  à  zero  das \nalíquotas, nos termos do Decreto nº 5.164/2004, e não podem ser excluídas da base de cálculo \ndo  PIS  e  da  Cofins  apurada  pelo  contribuinte,  indeferindo  a  solicitação  do  interessado,  não \nreconhecendo o direito creditório pleiteado. \n\nDevidamente  cientificada  desta  decisão,  a  recorrente  apresentou, \ntempestivamente, o recurso voluntário onde essencialmente reitera a argumentação expressa na \nmanifestação de inconformidade. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \n\nFl. 108DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.900668/2010­96 \nAcórdão n.º 3401­004.200 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3401­004.187, de \n24  de  outubro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  16327.900662/2010­19, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.187): \n\n\"O recurso apresentado preenche os requisitos formais de \nadmissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\nComo  visto  do  relatório,  trata­se  de DCOMP,  visando  a \ncompensar  débitos  nele  declarados,  com  créditos  oriundos  de \npagamentos a maior de contribuições sociais não­cumulativas. \n\nA  ora  recorrente,  impugnou  o  não  reconhecimento  o \ndireito creditório, defendendo que efetuou recolhimentos a maior \nem DARF,  por  não  haver  considerado nas bases  de  cálculo  os \nditames do art. 1º, do Decreto n° 5.164/04, que reduziu à zero a \nalíquota das  contribuições  sociais não­cumulativas,  incidentes \nsobre  receitas  financeiras,  conforme  planilha  (doc  n°  4) \napontando  a  conta  COSIF  7.1.9.70.00­4  (RENDAS  DE \nGARANTIAS  PRESTADAS)  e  cópia  da  página  do  balancete \nmensal, onde constariam as receitas financeiras que teriam tido \nas alíquotas reduzidas a zero (doc n° 5). \n\nDiante  desses  argumentos,  entendeu  a  decisão  recorrida \nque  os  valores  contabilizados  como  “Rendas  de  Garantias \nPrestadas” não poderiam ser considerados receitas financeiras, \npelas  empresas  prestadoras  de  serviços  de  administração  de \ncartões de créditos, mas sim receitas provenientes da prestação \nde serviços. \n\nDestaca  a  recorrente,  somente  agora  em  recurso \nvoluntário, que o crédito pleiteado é oriundo da reclassificação \nde  valores  das  contas  COSIF  7.1.9.70.00­4  (RENDAS  DE \nGARANTIAS  PRESTADAS)  para  7.1.1.05.00­6  (RENDAS  DE \nEMPRÉSTIMOS),  informação  inserida  na  planilha  (doc  n°  4), \napresentada  junto  com a  impugnação,  porém,  não  constando a \nconta 7.1.1.05.00­6, destino da reclassificação contábil alegada, \nna  cópia  da  página  do  balancete  mensal,  onde  constariam  as \nreceitas financeiras que teriam tido as alíquotas reduzidas a zero \n(doc n° 5), também, apresentada junto com a impugnação. \n\nPois  bem,  entendo,  sejam  RENDAS  DE  GARANTIAS \nPRESTADAS  ou RENDAS DE EMPRÉSTIMOS,  as  receitas  em \ndiscussão  fazem  parte  do  objeto  social  da  recorrente,  empresa \nadministradora  de  cartões  de  créditos,  em  razão  disso,  não \nenquadrando­se  como  receita  financeira  e  não  fazendo  jus  à \nredução à zero das alíquotas ou à exclusão das bases de cálculo \ndas contribuições sociais. \n\nSeguindo  a  mesma  linha  de  abordagem  da  decisão \nrecorrida,  cujo  voto  condutor  promoveu  minuciosa  analise  da \nconta  7.1.9.70.00­4  (RENDAS  DE  GARANTIAS  PRESTADAS), \nsegundo  o  Cosif,  a  conta  7.1.1.05.00­6  (RENDAS  DE \n\nFl. 109DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.900668/2010­96 \nAcórdão n.º 3401­004.200 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEMPRÉSTIMOS),  que  faz  parte  do  subgrupo  7.1.1.00.00­1  ­ \nRendas  de  Operações  de  Crédito,  o  qual  pertence  ao  grupo \n7.1.0.00.00­8  ­  Receitas  Operacionais,  tem  como  função \n“Registrar  as  rendas  de  empréstimos,  que  constituam  receita \nefetiva  da  instituição,  no  período.  Base  Normativa:  (Circular \nBCB 1273)”. \n\nNotar  que  a  conta  7.1.1.05.00­6  (RENDAS  DE \nEMPRÉSTIMOS),  a  qual  alega­se  ter  sido  reclassificados  os \nvalores  originalmente  registrados  na  conta  7.1.9.70.00­4 \n(RENDAS  DE  GARANTIAS  PRESTADAS),  vincula­se \ndiretamente ao objeto social da recorrente, ambas, fazendo parte \ndo bojo das suas receitas operacionais, subagrupadas em rendas \nde  operações  de  crédito  e  outras  receitas  operacionais, \nrespectivamente,  constituindo  receitas  decorrentes  do  exercício \nda  atividade  empresarial  das  administradoras  de  cartões  de \ncrédito, que não se confundem com as oriundas de remuneração \ndo capital nas operações financeiras. \n\nA  incidência das contribuições  sociais sobre as RENDAS \nDE  GARANTIAS  PRESTADAS  foi  mantida,  por  entender  a \ndecisão  recorrida  que,  sendo  cobrado  do  cliente  da  ora \nrecorrente  determinada  importância,  em  contrapartida  pela \nfiança/aval prestado, estaria caracterizada prestação de serviço \npróprio das administradoras de cartões de crédito. \n\nAinda que seja feita uma divisão das receitas provenientes \nda  atividade  desempenhada  pela  recorrente,  entre  a  prestação \nde fiança/aval e à concessão de empréstimos correlatos, ambas \natividades,  sujeitam­se  à  incidência  das  contribuições  sociais, \nmesmo  que,  na  segunda  hipótese,  possa  ser  considerada  uma \natividade financeira, exclusivamente sujeita ao IOF, para fins de \nnão ser tributável pelo ISS. \n\nPortanto,  ainda  que  reclassificadas  as  rendas  de \nempréstimos  para  a  subconta  7.1.1.05.00­6  (sujeita  ao  IOF), \nestamos  nitidamente  diante  de  receitas  provenientes  de \noperações  de  crédito,  oriundas  do  exercício  das  atividades \nempresariais  típicas  da  recorrente,  que  não  se  confundem  com \nas receitas de remuneração do capital em operações financeiras \ndissociadas do objeto social da empresa. \n\nRessalta­se  que  essas  operações  são  consideradas \nautônomas  e  possuem  regras  próprias  de  contabilização  no \nCosif. As  rendas das garantias prestadas são contabilizadas na \nsubconta  7.1.9.70.00­4  (sujeita  ao  ISS),  e  as  rendas  de \nempréstimos são lançadas na subconta 7.1.1.05.00­6 (sujeita ao \nIOF).  \n\nDeterminante  no  presente  caso,  se  da  contabilização  na \nconta 7.1.9.70.00­4 (RENDAS DE GARANTIAS PRESTADAS) o \nresultado  foi  a  inclusão  das  receitas  de  empréstimos,  fato \ntimidamente  ressaltado  pela  interessada  e  somente  agora  em \nrecurso  voluntário,  é  certo  que  deveria  haver  a  demonstração \ndestas  ocorrências,  acompanhada  da  documentação \ncomprobatória pertinente, o que não foi o caso, nem no momento \n\nFl. 110DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.900668/2010­96 \nAcórdão n.º 3401­004.200 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\noportuno da manifestação de inconformidade (art. 16, do PAF), \nnem  agora  em  recurso  voluntário,  cabendo  ao  interessado  a \nprova dos fatos que tenha alegado, nos termos do art. 36, da Lei \nnº 9.784/99, ainda mais, quando objetivarem respaldar alegação \nde direito creditório. \n\nPor  certo,  a  conta  de  RENDAS  DE  GARANTIAS \nPRESTADAS,  abarca  prestação  de  serviços  tributáveis  pelas \ncontribuições sociais não­cumulativas, em discussão,  incidência \ndemonstrada pela fiscalização, mantida pela decisão recorrida e \nora convalidada, pelos mesmos  fundamentos, não havendo, por \nparte  do  interessado,  demonstração  adequada,  apenas,  simples \nplanilha  apresentada  (doc  n°  4),  além  da  inexistência  de \ndocumento  de  prova  no  sentido  da  inclusão  de  RENDAS  DE \nEMPRÉSTIMOS nesta conta, cabendo ao contribuinte  segregar \ne  provar  a  possível  natureza  distinta  de  tais  receitas,  não \nconstando  nem  mesmo  a  conta  7.1.1.05.00­6  (RENDAS  DE \nEMPRÉSTIMOS) na cópia da página do balancete mensal, onde \nestariam  as  receitas  financeiras  que  teriam  tido  as  alíquotas \nreduzidas a zero (doc n° 5). \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário, mantendo­se o não reconhecendo do direito \ncreditório  pleiteado,  com  a  conseqüente  não  homologação  da \ncompensação declarada.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 111DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: 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DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. TRATAMENTO MASSIVO x ANÁLISE HUMANA. AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. VERDADE MATERIAL.\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.905796/2012-93", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5750202", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.951", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603905796201293.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13603905796201293_5750202.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n96\n\n/2\n01\n\n2-\n93\n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 36.495,09. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.505, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905796/2012­93 \nAcórdão n.º 3401­003.951 \n\nS3­C4T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905796/2012­93 \nAcórdão n.º 3401­003.951 \n\nS3­C4T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 315DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905796/2012­93 \nAcórdão n.º 3401­003.951 \n\nS3­C4T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n87\n\n/2\n01\n\n2-\n01\n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 40.139,22. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.498, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905787/2012­01 \nAcórdão n.º 3401­003.945 \n\nS3­C4T1 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905787/2012­01 \nAcórdão n.º 3401­003.945 \n\nS3­C4T1 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905787/2012­01 \nAcórdão n.º 3401­003.945 \n\nS3­C4T1 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. 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VERDADE MATERIAL.\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.905776/2012-12", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5750185", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.935", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603905776201212.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13603905776201212_5750185.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n76\n\n/2\n01\n\n2-\n12\n\nFl. 270DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 30.753,55. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.487, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905776/2012­12 \nAcórdão n.º 3401­003.935 \n\nS3­C4T1 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905776/2012­12 \nAcórdão n.º 3401­003.935 \n\nS3­C4T1 \nFl. 260 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 274DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 275DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905776/2012­12 \nAcórdão n.º 3401­003.935 \n\nS3­C4T1 \nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n52\n\n/2\n01\n\n2-\n63\n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 23.275,71. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.464, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905752/2012­63 \nAcórdão n.º 3401­003.915 \n\nS3­C4T1 \nFl. 339 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 352DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905752/2012­63 \nAcórdão n.º 3401­003.915 \n\nS3­C4T1 \nFl. 340 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 354DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905752/2012­63 \nAcórdão n.º 3401­003.915 \n\nS3­C4T1 \nFl. 341 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 356DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. 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VERDADE MATERIAL.\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.905758/2012-31", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5750170", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.921", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603905758201231.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13603905758201231_5750170.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n58\n\n/2\n01\n\n2-\n31\n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 22.122,54. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.470, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905758/2012­31 \nAcórdão n.º 3401­003.921 \n\nS3­C4T1 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 321DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905758/2012­31 \nAcórdão n.º 3401­003.921 \n\nS3­C4T1 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905758/2012­31 \nAcórdão n.º 3401­003.921 \n\nS3­C4T1 \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.\nNos processos referentes a pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes.\nDILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nAs diligências e perícias não se prestam a suprir deficiência probatória, seja em favor do fisco ou do contribuinte.\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008\nNÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação que rege a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.\nCRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. 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Quanto ao mérito, deu-se parcial provimento, da seguinte forma: a) Aquisições para revenda que foram objeto de consumo - por unanimidade de votos, negou-se provimento; b) Aquisições sujeitas à alíquota zero das contribuições - por unanimidade de votos, negou-se provimento; c) Importação - Aquisições com CFOP que não representa aquisição de bens nem operação com direito a crédito - por unanimidade de votos, negou-se provimento; d) Bens que não se enquadram no conceito de insumos - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para admitir o creditamento sobre pallets, sacos, big bags, luvas látex para coleta de sêmen, luva vaqueta e \"vassourão para pátio\", vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Rodolfo Tsuboi, que restringiam o crédito ao “vassourão para pátio”, os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que admitiam crédito em maior extensão, e o Conselheiro Robson José Bayerl, que negava o creditamento sobre “vassourão para pátio”, sendo que os Conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Eloy Eros da Silva Nogueira manifestaram intenção de apresentar declaração de voto sobre a matéria; e) Fretes de transferência de produtos acabados entre unidades da empresa - por voto de qualidade, negou-se provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco; f) Bens sujeitos à alíquota zero das contribuições - por maioria de votos, negou-se provimento, vencidos os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e Rodolfo Tsuboi, que divergiam quanto à impossibilidade de se acatar o pedido alternativo; g) Bens que constam de notas fiscais cujo CFOP não representa aquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito - por maioria de votos, negou-se provimento, vencido o Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira; h) Bens que representam aquisições que deveriam ter ocorrido com suspensão - por unanimidade de votos, negou-se provimento; i) Serviços utilizados como insumos (Ficha 6A-Linha 3) - por maioria de votos, deu-se parcial provimento para admitir o creditamento sobre serviço limpeza geral em instalações, serviço dedetização, serviço reforma pallets PBR, serviço de aplicação de strecht - pallet, serviço de repaletização e serviço de carregamento de aves para venda, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Rodolfo Tsuboi, que restringiam o crédito ao serviço limpeza geral em instalações e serviço dedetização, e os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que reconheciam o crédito em maior extensão; j) Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda (Ficha 6A-Linha 7) - por unanimidade de votos, negou-se provimento; e, l) Crédito Presumido de Atividade Agroindustrial (Ficha 6A-Linhas 25/26) - por unanimidade de votos, deu-se provimento. Designado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira para redigir o voto vencedor.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nAUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA - Redator Designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-25T00:00:00Z", "id":"6666318", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:46.609Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946540019712, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO. \n\nNos  processos  referentes  a  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  dos  créditos  ensejadores  incumbe  ao  postulante,  que  deve \ncarrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. \n\nDILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. \n\nAs diligências e perícias não se prestam a suprir deficiência probatória, seja \nem favor do fisco ou do contribuinte. \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  que  rege  a  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  a  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. PRODUTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n34\n\n9.\n00\n\n02\n78\n\n/2\n00\n\n9-\n22\n\nFl. 2970DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nO  crédito  presumido  de  que  trata  o  artigo  8o  da  Lei  no  10.925/2004 \ncorresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo 2o da Lei no \n10.833/2003,  em  função da natureza do  “produto”  a que  a  agroindústria dá \nsaída e não do insumo que aplica para obtê­lo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros,  relativamente  à  preliminar  de  nulidade,  por \nunanimidade de votos, em negar provimento. Quanto ao mérito, deu­se parcial provimento, da \nseguinte forma: a) Aquisições para revenda que foram objeto de consumo ­ por unanimidade de \nvotos,  negou­se  provimento;  b)  Aquisições  sujeitas  à  alíquota  zero  das  contribuições  ­  por \nunanimidade de votos, negou­se provimento; c) Importação ­ Aquisições com CFOP que não \nrepresenta aquisição de bens nem operação com direito a crédito ­ por unanimidade de votos, \nnegou­se provimento; d) Bens que não se enquadram no conceito de insumos ­ por maioria de \nvotos,  deu­se  parcial  provimento  para  admitir  o  creditamento  sobre  pallets,  sacos,  big  bags, \nluvas  látex  para  coleta  de  sêmen,  luva  vaqueta  e  \"vassourão  para  pátio\",  vencidos  os \nConselheiros  Rosaldo  Trevisan,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida  e  Rodolfo  Tsuboi,  que \nrestringiam o crédito ao “vassourão para pátio”, os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira, \nAndré Henrique Lemos e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que admitiam crédito em \nmaior  extensão,  e  o  Conselheiro  Robson  José  Bayerl,  que  negava  o  creditamento  sobre \n“vassourão para pátio”, sendo que os Conselheiros Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e \nEloy Eros da Silva Nogueira manifestaram intenção de apresentar declaração de voto sobre a \nmatéria; e) Fretes de transferência de produtos acabados entre unidades da empresa ­ por voto \nde  qualidade,  negou­se  provimento,  vencidos  os  Conselheiros  Eloy  Eros  da  Silva Nogueira, \nAndré Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco;  f) Bens \nsujeitos  à  alíquota  zero  das  contribuições  ­  por  maioria  de  votos,  negou­se  provimento, \nvencidos  os  Conselheiros  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira  e  Rodolfo  Tsuboi,  que  divergiam \nquanto  à  impossibilidade  de  se  acatar  o  pedido  alternativo;  g)  Bens  que  constam  de  notas \nfiscais cujo CFOP não representa aquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito \n­  por  maioria  de  votos,  negou­se  provimento,  vencido  o  Conselheiro  Eloy  Eros  da  Silva \nNogueira; h) Bens que representam aquisições que deveriam ter ocorrido com suspensão ­ por \nunanimidade de votos, negou­se provimento; i) Serviços utilizados como insumos (Ficha 6A­\nLinha 3) ­ por maioria de votos, deu­se parcial provimento para admitir o creditamento sobre \nserviço limpeza geral em instalações, serviço dedetização, serviço reforma pallets PBR, serviço \nde aplicação de strecht ­ pallet, serviço de repaletização e serviço de carregamento de aves para \nvenda, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Rodolfo \nTsuboi,  que  restringiam  o  crédito  ao  serviço  limpeza  geral  em  instalações  e  serviço \ndedetização,  e  os  Conselheiros  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  André  Henrique  Lemos  e \nLeonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco,  que  reconheciam  o  crédito  em maior  extensão;  j) \nDespesas  de  Armazenagem  e  Fretes  na  Operação  de  Venda  (Ficha  6A­Linha  7)  ­  por \nunanimidade  de  votos,  negou­se  provimento;  e,  l)  Crédito  Presumido  de  Atividade \nAgroindustrial  (Ficha  6A­Linhas  25/26)  ­  por  unanimidade  de  votos,  deu­se  provimento. \nDesignado o Conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira para redigir o voto vencedor. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\nFl. 2971DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.971 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nAUGUSTO FIEL JORGE D'OLIVEIRA ­ Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  o  Pedido  de  Ressarcimento  (PER)  no \n16453.75789.090908.1.1.09.­6973  (fls.  3  a  5)1,  transmitido  em  09/09/2008,  demandando \ncréditos da COFINS (com fundamento no art. 6o, § 1o da Lei no 10.833/2003), na sistemática \nnão cumulativa, referentes ao 2o  trimestre de 2008, no valor original de R$ 5.516.598,21. Há \nainda diversas Declarações de Compensação  (DCOMP),  relacionadas  à  fl.  7,  vinculadas  ao \nvalor do crédito. \n\nPor meio do Despacho Decisório de fls. 2689/2691, emitido em 16/05/2012, \no  PER  foi  indeferido,  e  as  compensações  não  homologadas,  por  não  ter  sido  confirmada  a \nexistência de qualquer crédito a ressarcir no período em tela, com fundamento na Informação \nFiscal  de  fl.  2646  a  2685,  na  qual  narra  a  fiscalização  que:  (a)  a  empresa,  inicialmente \ndenominada Perdigão Agroindustrial S.A., foi incorporada pela Perdigão S.A., que teve o nome \nalterado para BRF ­ Brasil Foods S.A., com endereço e sede social em Itajaí/SC; (b) a empresa \nfoi  intimada  a  apresentar  arquivos  e  documentos  necessários  à  comprovação  do  crédito \npleiteado, tendo sido a intimação parcialmente cumprida, solicitando­se prorrogação de prazo \npara  complemento,  concedida  em  reintimação;  (c)  com  o  objetivo  de  esclarecer  dúvidas \nrelativas ao recebimento de mercadorias adquiridas com fim específico de exportação, e sobre \ndescontos incondicionais concedidos, foi lavrada nova intimação fiscal, parcialmente atendida; \n(d) a partir dos DACON, e das memórias de cálculo, cotejadas com notas fiscais, a fiscalização \nelaborou \"matriz de glosas\", a ser aplicada às notas fiscais, identificando os créditos a que faz \njus  a  empresa,  e  as  glosas  (que  são  a  diferença  entre  o  valor  declarado  em  DACON  e  o \nreconhecido), detalhadas no quadro a seguir, em conjunto com as razões de defesa; (e) após as \nglosas,  foi  apurado  o  crédito  com  base  em  rateio  proporcional  (mercado  interno  e  externo), \nconforme  tabelas  de  fls.  2675/2684,  tendo  restado,  depois  das  glosas,  saldo  a  pagar,  não \ndeclarado em DCTF, foi efetuada exigência fiscal por meio de auto de infração (no processo \nadministrativo  no  11516.721199/2012­61);  e  (f)  tendo  em  vista  autuações  anteriores \n(relacionadas à fl. 2680) os saldos de créditos de meses anteriores são equivalentes a zero. \n\nCientificada  do  despacho  decisório  em  25/05/2012  (fl.  2696),  a  empresa \napresenta manifestação de inconformidade em 21/06/2012 (fls. 2703 a 2793) argumentando, \nem síntese, que: (a) o despacho decisório é nulo, por ausência de motivação clara, explícita e \ncongruente,  individualizando  as  razões  das  glosas  para  cada  item;  (b)  há  ainda  nulidade  por \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 2972DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\ncerceamento  do  direito  de  defesa  e  violação  ao  devido  processo  legal,  por  ausência  de \ndetalhamento  acerca  do  não  reconhecimento  \"de  inúmeros  créditos\",  relativos  aos  itens \nglosados; (c) há também nulidade por violação ao art. 9o do Decreto no 70.235/1972; (d) a não \ncumulatividade das contribuições, hoje constitucionalizada, restringiu a liberdade do legislador \ne  do  intérprete,  vinculando­se  à  receita  e  não  ao  produto  (IPI)  ou  mercadoria  (ICMS), \npossuindo maior  amplitude,  relacionada  a  custos,  despesas  e  insumos  de  sua  atividade,  que \ncontribuam  direta  ou  indiretamente  para  obtenção  de  receita,  sendo  ilegais  as  Instruções \nNormativas da RFB que restrinjam tal amplitude; (e) as razões para as glosas, com fundamento \nna  legislação do  IPI, são  ilegais; e  (f) é  improcedente a aplicação da Taxa SELIC a  título de \njuros de mora,  e  a aplicação de  juros de mora  sobre o valor da multa de ofício  lançada  (fls. \n2790/2792).  Demanda  a  empresa,  por  fim,  prova  pericial  para  avaliação  da  adequação  ao \nconceito de insumo. Em relação às glosas, em espécie, as razões de defesa estão resumidas na \ntabela a seguir, na coluna da direita, ao lado das respectivas razões de glosa. \n\n \n\nGLOSAS  DEFESA \n\nFICHA  16A  ­  LINHA  01  ­  Bens  adquiridos  para \nrevenda (fls. 2654/2655) \n\na)  aquisições  que  bens  para  revenda  que,  na  verdade, \nforam consumidos pela empresa (pela filial de CNPJ no \n86.457.619/0170­20), cf. listagem 01­NF Glosadas ­ Não \nRepresentam Aquisição de Insumos; \n\nb)  aquisições  que  bens  utilizados  como  insumos, \nsujeitos  à  alíquota  zero  das  contribuições  (crédito \nvedado  pelo  art.  3o,  §  2o  da  Lei  n  o  10.833/2003),  cf. \nlistagem 03­NF Glosadas ­ Alíquota zero; \n\nFICHA  16A  ­  LINHA  01  ­  Bens  adquiridos  para \nrevenda (fls. 2741/2742) \n\na) e b) Diante da não cumulatividade e do conceito de \ninsumos,  e  da  previsão  do  art.  17  da  Lei  no \n11.033/2004, é possível manter créditos nas aquisições \nconsumidas  pela  própria  empresa,  assim  como  nas \naquisições de insumos com alíquota zero. \n\n \n\n \n\nFl. 2973DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.972 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nGLOSAS (continuação)  DEFESA (continuação) \n\nFICHA  16A  ­  LINHA  02  ­  Bens  utilizados  como \ninsumos (fls. 2655/2660) \n\nc)  aquisições  que  não  se  enquadram  no  conceito  de \ninsumo  presente  na  Instrução  Normativa  SRF  no \n404/2004  (v.g.,  pallet  de madeira,  camiseta  e  refeição), \ncf.  listagem  01­NF  Glosadas  ­  Não  Representam \nAquisição de Insumos; \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nd)  pagamentos  de  fretes  de  transferência  de  produtos \nacabados entre unidades da empresa, cf. listagem 04­NF \nGlosadas  ­  Fretes  de  Transferência  de  produtos \nacabados; \n\ne) aquisições de bens utilizados como insumos e sujeitos \nà  alíquota  zero  para  as  contribuições  (em  função  do \ndisposto  no  art.  3o,  §  2o,  II  das  Leis  no  10.637/2002  e \n10.833/2003),  cf.  listagem  03­NF  Glosadas  ­  Alíquota \nzero; \n\n \n\nf) notas fiscais cujo CFOP (Código Fiscal de Operação) \nnão representa aquisição de bens e nem outra operação \ncom  direito  a  crédito,  cf.  listagem  02­NF  Glosadas  ­ \nOperações sem direito a crédito ­ CFOP; e \n\n \n\ng) notas  fiscais que  representam aquisições de pessoas \njurídicas  e  que  deveriam  ter  ocorrido  com  suspensão \nobrigatória  das  contribuições  (em  função  do  disposto \nnos  arts.  8o  e  9o  da  Lei  no  10.925/2004  e  na  Instrução \nNormativa  SRF  no  660/2006),  cf.  listagem  11­NF \nGlosadas ­ Aquisição PJ ­ Suspensão obrigatória; \n\nFICHA  16A  ­  LINHA  02  ­  Bens  utilizados  como \ninsumos (fls. 2742/2766) \n\nc) a  fiscalização usa conceito equivocado e  restrito de \ninsumos,  efetuando  glosas  em  relação  a  bens  que  são \nessenciais  ao  processo  produtivo  (v.g.,  fita  sanitária, \nluvas, faca, suporte de faca, trava faca, encosto de faca, \ncabo  de  bisturi),  e  já  há  precedentes  do  CARF \nafastando  glosas  em  relação  a  itens  como  peças  de \nreposição  e  serviços  gerais,  materiais  de  segurança, \nmaterial  para  conservação  e  limpeza,  material  de \nembalagem  e  etiquetas;  e  os  pallets  são  utilizados  na \nindustrialização,  para  movimentar  matérias­primas,  e \nna  armazenagem  de  matérias­primas  e  de  produtos \nindustrializados. Houve ainda glosa de combustível, em \nespecífico,  a  gasolina,  empregada  no  processo \nindustrial  de  fabricação  de  alimentos,  e  com  previsão \nexpressa de geração de crédito na lei de regência; \n\nd)  a  fiscalização  presumiu  que  o  transporte  entre \nunidades  da  empresa  se  referia  a  produtos  acabados, \nsem  provas,  e  tais  fretes  são  feitos  dentro de  regras  e \ndeterminações da ANVISA; \n\ne)  diversos  produtos para  os  quais  se  imputa  alíquota \nzero  na  Lei  no  10.925/2004  não  se  tipificam  nas \nclassificações fiscais descritas, são insumos, e deveria, \nao  menos,  ser  outorgado  o  crédito  presumido  de  que \ntrata o art. 8o da mesma Lei no 10.925/2004; \n\nf)  a  alegação  fiscal  trata  de  itens  diversos \nconjuntamente, quando deveriam estar segregados para \nque fosse justificado de modo adequado a glosa, que, de \nqualquer  forma,  deve  ser  afastada  em  função  do \nconceito de insumos adotado e da utilidade, inerência e \nrelevância  no  processo  produtivo  (v.g.,  de  faca, \nnavalha, mola, martelo, rolamento e extrato de tomate, \nalém  de  embalagens  e  serviços  de  industrialização  de \nração por encomenda); \n\ng)  a  interpretação  da  fiscalização  sobre  o  dispositivo \nlegal  é  improcedente,  não  sendo  obrigatória  a \nsuspensão até  o  advento  da  Instrução Normativa RFB \nno  977/2009,  e,  sendo  tributada  a  operação  anterior, \nassegurado é o crédito; \n\nFl. 2974DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nGLOSAS (continuação)  DEFESA (continuação) \n\nFICHA  16A  ­  LINHA  03  ­  Serviços  utilizados  como \ninsumos (fls. 2660/2661) \n\nh)  aquisições  de  serviços  que  não  se  enquadram  no \nconceito  de  insumo  presente  na  Instrução  Normativa \nSRF  no  404/2004,  cf.  listagem  01­NF  Glosadas  ­  Não \nRepresentam Aquisição de Insumos; \n\nFICHA  16A  ­  LINHA  03  ­  Serviços  utilizados  como \ninsumos (fls. 2766/2772) \n\nh) a  fiscalização usa conceito equivocado e restrito de \ninsumos,  e  os  serviços  glosados  são  essenciais  e \ninerentes  ao  processo  produtivo,  especialmente  os \nrelacionados a limpeza, higiene e desinfecção; \n\nFICHA 16A ­ LINHA 07 ­ Despesas de armazenagem e \nfretes na Operação de Venda (fls. 2661/2662) \n\ni) notas fiscais cujo CFOP não representa aquisição de \nbens  e  nem  outra  operação  com  direito  a  crédito,  cf. \nlistagens 01­NF Glosadas ­ Não Representam Aquisição \nde Insumos; e 02­NF Glosadas ­ Operações sem direito a \ncrédito ­ CFOP; \n\nFICHA 16A ­ LINHA 07 ­ Despesas de armazenagem \ne fretes na Operação de Venda (fls. 2775/2778) \n\ni)  os  pagamentos  a  pessoas  físicas  não  podem  ser \nglosados,  em  função  da  noção  constitucional  de  não \ncumulatividade e capacidade contributiva; e os serviços \nportuários e despesas aduaneiras foram incorretamente \nglosados, porque estão  incluídos nas despesas de  frete \nna venda e armazenagem; \n\nFICHA  16A  ­  LINHAS  25/26  ­  Crédito  presumido  de \natividade agroindustrial (fls. 2662/2672) \n\nj) crédito solicitado com base no inciso incorreto do § 3o \ndo art. 8o da Lei no 10.925/2004, em função do Capítulo \nda  NCM  no  qual  se  classificam  os  insumos;  e  notas \nfiscais  cujos  CFOP  não  representam  aquisição  de \ninsumos  perfeitamente  identificados,  não  havendo \ncrédito  presumido  em  operações  para  revenda,  cf. \nlistagem 05­Crédito Presumido ­ detalhe. \n\n FICHA 16A ­ LINHAS 25/26 ­ Crédito presumido de \natividade agroindustrial (fls. 2778/2790) \n\nj) o crédito presumido se aplica também a operações de \nrevenda,  e  com  fundamento  no  art.  17  da  Lei  no \n11.033/2004; e o cômputo da alíquota deve ser feito em \nfunção do produto fabricado, e não da aquisição; \n\nFICHA  16B  ­  LINHA  01  ­  Bens  para  Revenda  (fls. \n2672/2673) \n\nk) notas fiscais cujo CFOP não representa aquisição de \nbens  e  nem  outra  operação  com  direito  a  crédito,  cf. \nlistagem  02­NF  Glosadas  ­  Operações  sem  direito  a \ncrédito ­ CFOP; \n\nFICHA  16B  ­  LINHA  01  ­  Bens  para  Revenda  (fls. \n2741/2742) \n\nk) as leis de regência expressamente garantem o crédito \nem operações de revenda; \n\nFl. 2975DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.973 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n \n\nGLOSAS (continuação)  DEFESA (continuação) \n\nFICHA  16B  ­  LINHA  02  ­  Bens  utilizados  como \ninsumos (fls. 2673/2675) \n\nl)  aquisições  que  não  se  enquadram  no  conceito  de \ninsumo  presente  na  Instrução  Normativa  SRF  no \n404/2004  (cruzamento  importações  x  inventário),  cf. \nlistagem 01­NF Glosadas  ­ Não Representam Aquisição \nde Insumos (ficha 6B ­ linha 2); \n\nm)  importações  cujo  CFOP  denota  operações  sem \ndireito a crédito nesta  linha  (v.g.,  compra de bem para \nativo  imobilizado,  compra  de  material  para  uso  e \nconsumo, e outra entrada de mercadoria ou prestação de \nserviço não especificada), cf. listagem 02­NF Glosadas ­ \nOperações sem direito a crédito ­ CFOP; e \n\nn) aquisições de bens utilizados como insumos e sujeitos \nà alíquota zero das contribuições (em função do disposto \nno art. 3o, § 2o da Lei no 10.833/2003), cf.  listagem 03­\nNF Glosadas ­ Alíquota zero. \n\nFICHA  16B  ­  LINHA  02  ­  Bens  utilizados  como \ninsumos (fls. 2772/2774) \n\nl) e m) as glosas são improcedentes porque há previsão \nexpressa  para  o  crédito  no  art.  15  da  Lei  no \n10.865/2004; \n\n \n\n \n\n \n\nn)  Diante  da  não  cumulatividade  e  do  conceito  de \ninsumos,  e  da  previsão  do  art.  17  da  Lei  no \n11.033/2004, é possível manter créditos nas aquisições \nconsumidas  pela  própria  empresa,  assim  como  nas \naquisições de insumos com alíquota zero (argumentado \nem tópico diverso). \n\n \n\nEm  19/04/2013  (fls.  2843  a  2891),  ocorre  o  julgamento  de  primeira \ninstância,  no  qual  se  acorda  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade, \nconcluindo aquele  colegiado unanimemente que:  (a) não há nulidade no  despacho decisório; \n(b)  o  conceito  de  insumo  é  o  estabelecido  nas  Instruções  Normativas  no  247/2002  e  no \n404/2004,  que  apenas  esclareceram  o  conteúdo  das  leis  de  regência;  (c)  nos  processos \nadministrativos relativos a ressarcimento/compensação, o ônus probatório é do postulante, não \ntendo  se  desincumbido  de  tal  ônus  a  empresa,  em  relação  a  diversos  itens;  (d)  para \nreconhecimento correto do crédito, a empresa deve registrar os itens também corretamente em \nDACON  (ou  efetuar  a  retificação  correspondente),  não  cabendo  a  acolhida  de  pedidos \nalternativos no curso do contencioso, em desacordo com a informação prestada em DACON; \n(e)  somente  geram  crédito  os  bens  utilizados  como  insumo,  se  houver  pagamento  das \ncontribuições nas  aquisições,  conforme art.  3o,  § 2o,  II  das  leis de  regência,  e não há que se \nfalar em manutenção de crédito, com fundamento no art. 17 da Lei no 11.033/2004, se o crédito \nsequer  existe;  (f)  não  houve  glosas  de  bens  impugnados,  como  fita  sanitária,  bolsa  térmica, \ncaixas de papelão e etiquetas, material de segurança, e material para conservação e limpeza; (g) \nnão se demonstrou ser o combustível aplicado no processo produtivo; (h) a legislação permite a \ntomada de créditos em relação a fretes contratados junto a pessoas jurídicas como insumo e na \noperação de venda, não havendo previsão para fretes entre unidades da empresa, e não tendo \nhavido presunção, pela  fiscalização, mas mera utilização de  registros da própria empresa;  (i) \nnão  demonstrou  a  empresa por  qual motivo  produtos  enquadrados  na  alíquota  zero  estariam \nincorretamente  classificados;  (j)  a  suspensão  prevista  na  Lei  no  10.925/2004  é  obrigatória, \nmesmo  antes  da  Instrução  Normativa  RFB  no  977/2009;  (k)  não  constam  na  listagem  de \nserviços glosados o despacho aduaneiro e o processamento de resíduos e análise de água; (l) no \ncaso  de  crédito  presumido,  a  alíquota  é  estabelecida  em  função  das  aquisições,  e  não  do \nproduto fabricado; (m) o presente processo não trata de lançamento, não havendo que se falar \nem  exclusão  de  juros  lançados,  sobre  principal  ou  multa  de  ofício;  e  (n)  a  perícia  é \ndesnecessária. \n\nFl. 2976DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 28/06/2013  (AR à fl. 2893), a empresa \napresenta Recurso Voluntário  em 11/07/2013  (fls.  2894 a 2967),  basicamente  reiterando as \nalegações  expostas  em sua manifestação de  inconformidade,  agregando que  (a)  a decisão de \npiso  é  nula  por  negar  o  pedido  de  perícia,  adequadamente  formulado,  sem  justificativa \nplausível, cerceando a defesa (fls. 2899/2901); e (b) houve indevida glosa de energia elétrica e \nafins  (fls.  2957/2958);  e  suprimindo  a  menção  a  serem  indevidos  juros  de  mora  sobre  o \nprincipal e sobre multa. \n\nEm  17/03/2016  o  processo  foi  distribuído  a  este  relator,  por  sorteio,  tendo \nsido incluído em pauta em setembro de 2016 (e retirado de pauta durante a sessão), e indicado \npara a pauta de outubro de 2016, em sessão suspensa por determinação do CARF, assim como \nem novembro e dezembro do mesmo ano. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  recurso  apresentado  preenche os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, \nportanto, dele se toma conhecimento. \n\n \n\n1. Do tratamento de processos albergados no mesmo despacho decisório \n\nNo  Despacho  Decisório  (fls.  2689/2691),  afirma­se  que  os  seguintes \nprocessos deveriam ser analisados em conjunto, por trimestre: \n\n \n\nFoi, assim, lavrada autuação em relação aos períodos abrangidos por quatro \nprocessos administrativos de compensação. Nesta sessão de julgamento está­se a analisar três \ndeles  (o  presente  e  os  processos  de  no  16349.000285/2009­24  e  no  16349.000286/2009­79), \ntendo o quarto processo  sido analisado pela Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da \nTerceira Seção deste CARF, em 25/03/2014, por meio do Acórdão no 3402­002.361, no qual se \ndeu parcial provimento ao recurso, para: (a) por unanimidade de votos, para (a1) reconhecer os \ncréditos relativos a cabo bisturi e pallets de madeira; a situações em que o CFOP supostamente \nnão seria de aquisição; e a serviços de limpeza, processamento de resíduos, análise de água e \ncongêneres;  (a2)  acolher  a  alíquota  postulada  para  cálculo  dos  créditos  presumidos  nas \natividades  agroindustriais;  e  (a3)  admitir  parcialmente,  nos  termos  do  voto  do  relator,  os \ncréditos  dos  serviços  de  despachante  aduaneiro  na  importação,  das  despesas  com  pesagem, \nmonitoramento,  desova,  inspeção,  movimentação  e  realocação,  deslocamentos  e  taxa  de \nselagem de contêineres, aquisições de partes e peças e aquisição de insumos de pessoa jurídica; \n(b) por maioria de votos, para reconhecer os créditos  relativos a aquisição de bens utilizados \ncomo insumo ou para revenda sujeitos à alíquota zero; e (c) por voto de qualidade, para negar \nprovimento  em  relação  aos  créditos  relativos  a  fretes  de  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos da empresa. \n\nFl. 2977DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.974 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nCumpre  ainda  informar  que,  por  meio  da  Resolução  no  3101­000.402,  de \n10/12/2014,  foi  convertido  em  diligência  o  julgamento  do  processo  administrativo  no \n11516.721199/2012­61 (auto de infração), por unanimidade de votos, para que se aguardasse a \ndecisão administrativa definitiva nos quatro processos relativos a pedido de ressarcimento. \n\nÉ  de  se  informar,  por  fim,  que  nenhum  dos  relatores  dos  processos  acima \nreferidos  permanece,  atualmente,  como  conselheiro,  neste  tribunal  administrativo.  Passa­se  a \nanalisar,  assim, o direito de  crédito,  no  caso  em análise  (COFINS, no 2o  trimestre de 2008), \ncabendo  tecer,  preliminarmente,  algumas  considerações  iniciais  sobre processos nos quais  se \ndiscute direito de crédito referente a insumos, na legislação que rege as contribuições. \n\n \n\n2. Precedentes administrativos gerais e específicos \n\nOs precedentes administrativos cumprem papel de contribuir para o debate, \nno  seio  deste  colegiado,  buscando  visão mais  consistente  e  harmônica  sobre  o  conteúdo  da \nlegislação, e não vinculam, salvo disposição normativa expressa, o entendimento por parte dos \njulgadores. \n\nCabe,  no  entanto,  destacar  que  atuei  como  relator  em  diversos  processos \nadministrativos  com conteúdo  semelhante  ao do  presente,  da mesma empresa  incorporadora, \nem relação a períodos de apuração próximos, regidos pela mesma legislação. \n\nAtuei como relator, na sessão de 24/09/2013, da Terceira Turma Ordinária da \nQuarta Câmara da Terceira Seção deste CARF, em nove processos da empresa, referentes aos \nperíodos abaixo: \n\nPeríodo  Processos  Acórdãos \n\n1o trimestre \nde 2007 \n\n10925.720046/2012­12  (auto  de  infração); \n10925.905351/2011­00  (DCOMP­PIS);  e \n10925.905352/2011­46 (DCOMP­COFINS) \n\n3403­002.469,  3403­002.472  e \n3403­002.473, respectivamente \n\n2o trimestre \nde 2007 \n\n10925.720686/2012­22  (auto  de  infração); \n10925.905353/2011­91  (DCOMP­PIS);  e \n10925.905355/2011­80 (DCOMP­COFINS) \n\n3403­002.470,  3403­002.474  e \n3403­002.476, respectivamente \n\n3o trimestre \nde 2007 \n\n10925.721257/2012­72  (auto  de  infração); \n10925.905354/2011­35  (DCOMP­PIS);  e \n10925.905356/2011­24 (DCOMP­COFINS) \n\n3403­002.471,  3403­002.475  e \n3403­002.477, respectivamente \n\n \n\nE, mais recentemente, atuei como relator, na sessão de 24/02/2015, ainda na \nTerceira Turma,  em outros  dois processos  administrativos da empresa,  referentes  ao período \nabaixo:  \n\nPeríodo  Processos  Acórdãos \n\n3o trimestre \nde 2008 \n\n10925.907013/2011­02  (DCOMP­PIS);  e \n10925.907012/2011­50 (DCOMP­COFINS) \n\n3403­003.551,  e  3403­003.550, \nrespectivamente \n\n \n\nFl. 2978DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10 \n\nTais  informações  são  relevantes  e  pertinentes,  pois  as  matérias  analisadas \nnestes  autos  são  majoritariamente  as  mesmas,  e  sob  os  mesmos  fundamentos,  resguardadas \nalgumas  especificidades  que  serão  anotadas  ao  longo  deste  voto.  E,  de  um  para  outro \njulgamento,  alteramos  nosso  posicionamento  somente  em  relação  a  um  tópico, \njustificadamente. \n\nRecorde­se que o presente processo trata de direito de crédito referente à \nCOFINS, e relativo ao 2o trimestre de 2008. \n\nPassa­se,  a  seguir,  a  analisar  tal  direito,  tecendo­se,  inicialmente \nconsiderações  sobre  as  alegações  de  nulidade  levantadas  na  peça  recursal  (tópico  4).  Nos \ntópicos seguintes  (5, 6 e 7), é externado o posicionamento que foi sustentando neste  tribunal \nadministrativo em todos os citados processos, da mesma empresa, e que permanece norteando \na convicção deste julgador. Por fim, no tópico 8, são analisadas as glosas em espécie. \n\n \n\n4. Das alegações preliminares de nulidade \n\nAos  argumentos  pela  nulidade  do  despacho  decisório,  externados  na \nmanifestação  de  inconformidade,  com  fundamento  (a)  na  ausência  de  motivação  clara, \nexplícita e congruente, individualizando as razões das glosas para cada item; (b) na existência \nde  cerceamento  do  direito  de  defesa  e  violação  ao  devido  processo  legal,  por  ausência  de \ndetalhamento  acerca  do  não  reconhecimento  \"de  inúmeros  créditos\",  relativos  aos  itens \nglosados;  e  (c)  em violação ao  art.  9o  do Decreto no  70.235/1972;  a  empresa  agrega  em seu \nrecurso voluntário demanda (d) pela nulidade da decisão de piso, por negar o pedido de perícia, \nadequadamente formulado, sem justificativa plausível, cerceando a defesa. \n\nAo analisarmos  a  Informação Fiscal de  fls.  2646 a 2685, que dá origem às \nglosas, e supedaneia o despacho decisório, percebemos, no entanto, que ali estão relacionadas \ntodas as razões de glosa, e as motivações para o indeferimento do direito de crédito. O fato de \nestarem as glosas agrupadas por  tema, e não por  item, ao  invés de dificultar ou obstaculizar, \nfacilita o trabalho de defesa. Bastaria a empresa, em sua defesa, contrapor de forma consistente \nas razões de glosa referentes a determinado tema (v.g., aquisições com alíquota zero) que todas \nas  glosas  agrupadas  em  tal  tema  pereceriam.  Caso  a  empresa  discordasse,  ainda,  do \nagrupamento, bastaria questionar o que entendeu mal, ou inadequadamente agrupado. \n\n Se as glosas abrangem elevado número de itens, e diversidade de situações, é \nporque  a  atividade  da  empresa  contempla  tais  atributos,  bastando  à  defesa  adotar  o mesmo \nmétodo  da  autuação,  discutindo  as  rubricas  glosadas,  por  grupo,  e  eventuais  incorreções  no \nagrupamento. E é isso que se vê, na defesa, agrupada por tópico glosado. \n\nNão há,  assim, ausência de motivação clara,  explícita e congruente, pois as \nrazões  das  glosas  são  especificadas.  A  especificação  desejada  pela  empresa,  item  a  item, \nexplicando,  v.g.,  porque  cada  parafuso  não  faz  parte  do  processo  produtivo,  ao  invés  de \nsimplesmente externar o critério utilizado para delimitação do que seja um insumo gerador de \ncrédito, não se coaduna com as disposições que externaremos, neste voto  (tópico 5),  sobre o \nônus probatório nos processos de ressarcimento/compensação. Parece, assim, a recorrente, ao \nargumentar pela nulidade, no caso, não compreender seu encargo, em processos do gênero. \n\nNão  há,  pelas  mesmas  razões,  cerceamento  de  defesa  ou  violação  ao \ncontraditório, nem afronta ao art. 9o do Decreto no 70.235/1972, pois o processo está instruído \n\nFl. 2979DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.975 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\ncom todos os elementos de prova  indispensáveis à comprovação e à compreensão das  razões \nque fundamentam as glosas. \n\nPelo exposto, não se vê nulidade no despacho decisório. \n\nQuanto  à  alegação  de  nulidade  da  decisão  de  piso,  por  negar  o  pedido  de \nperícia, adequadamente formulado, sem justificativa plausível, cerceando a defesa, vê­se igual \nimprocedência, porque, como aqui exporemos, no tópico 5, a seguir, a diligência ou a perícia \nnão se prestam a suprir deficiência probatória, seja em favor do fisco ou do contribuinte. \n\nAdemais, o critério utilizado pela DRJ para delimitar o conceito de insumos \nna legislação que rege as contribuições endossou a desnecessidade da diligência/perícia, que se \ndestinava a comprovar a utilização de bens no processo produtivo. \n\nPortanto, não incorreu em nulidade a decisão de piso ao negar a demanda por \ndiligência/perícia. \n\n \n\n5.  Considerações  sobre  ônus  probatório  nos  processos  referentes  a \nressarcimento/compensação \n\nAs presentes considerações iniciais sobre o ônus probatório nos processos de \nressarcimento/compensação são necessárias à análise da demanda por diligência/perícia, e de \nalguns  itens  para  os  quais  a  empresa  não  tratou  de  carrear  aos  autos  documentos  que \namparariam seu direito a crédito. \n\nNos  processos,  como  o  presente,  que  tratam  de  solicitação  de \nressarcimento/compensação, a comprovação do direito aos créditos incumbe ao postulante, e é \ndever dele carrear aos  autos os elementos probatórios correspondentes,  inclusive, no caso de \ninsumos,  a  forma  de  vinculação  dos  bens  ao  processo  produtivo.  Caso  essa  comprovação \nhouvesse sido feita, e ainda restasse dúvida ao julgador, cabível seria a demanda pericial. \n\nNo entanto, não se pode acolher pedido de perícia para produzir no processo \nelementos probatórios a cargo de uma das partes (no caso, a postulante do crédito), elementos \nesses  que  já  deveriam  figurar  nos  autos,  e  cuja  ausência  tem  por  implicação  a  negativa  de \nreconhecimento dos créditos correspondentes. \n\nAssim  vem  decidindo  unanimemente  este  CARF,  inclusive  nos  citados \nprocessos da mesma recorrente: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca \nde questão controversa originada da confrontação de elementos \nde prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja \nfeito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. \nAlexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\nFl. 2980DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12 \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.470, 471, 474, 475, 476 e \n477,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânimes  ­  em  relação  à \nmatéria, sessão de 24.set.2013)(grifo nosso) \n\n\"PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. Nos \nprocessos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, \na comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante, \nque  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios \ncorrespondentes.  DILIGÊNCIAS.  PERÍCIAS.  DEFICIÊNCIA \nPROBATÓRIA. As diligências e perícias não se prestam a suprir \ndeficiência probatória, seja em favor do fisco ou da recorrente. \n(Acórdãos n.  3403­003.550 e 551, Rel Cons. Rosaldo Trevisan, \nunânime  ­  em  relação  à matéria,  sessão  de  24.fev.2015)  (grifo \nnosso) \n\nDesse  modo,  incabível  acolher  o  pleito  de  realização  de  diligência/perícia, \npois  restam  claras nos  autos  as motivações das  glosas,  que  foram compreendidas  a  contento \npela recorrente, que, por sua vez, ao invés de trazer ao processo elementos probatórios de seu \ndireito,  inclusive no que  se  refere  ao processo produtivo, posterga  a discussão para eventual \ndiligência/perícia. \n\nAssim, tendo em conta as considerações iniciais sobre o ônus probatório em \nprocessos do gênero, indefere­se a realização de diligência/perícia. \n\n \n\n6. Aspectos constitucionais da não­cumulatividade da Contribuição para \no PIS/PASEP e a COFINS \n\nTambém  a  título  de  considerações  preliminares,  incumbe  esclarecer  que  a \nnão­cumulatividade  das  contribuições  passou  a  figurar  na  Constituição  (art.  195)  com  a \nEmenda Constitucional no 42/2003: \n\n“Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada \nna  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (redação  dada  pela  EC  n. \n20/1998) \n\n(...) \n\nb) a receita ou o faturamento; \n\nFl. 2981DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.976 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\n(...) \n\nIV ­ do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a \nlei a ele equiparar. (redação dada pela EC n. 42/2003) \n\n(...) \n\n§ 12. A  lei  definirá  os  setores  de atividade  econômica para os \nquais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, “b”; e \nIV do caput, serão não­cumulativas.  (redação dada pela EC n. \n42/2003) \n\n(...)” (grifos nossos) \n\nNa  leitura  do  texto,  percebe­se  que  a  Constituição  não  assegura  não­\ncumulatividade irrestrita ou ilimitada. E sequer diz que a lei fixará os casos de cumulatividade, \nsendo a contrário senso os demais casos de não­cumulatividade. O texto constitucional permite \nà lei definir exatamente os setores para os quais operará a não­cumulatividade. E também não \ndispõe que para tais setores a não­cumulatividade será irrestrita ou ilimitada. \n\nÉ  nesse  contexto  que  surgem  os  dispositivos  legais  que  regem  as \ncontribuições  não­cumulativas,  basicamente  as  Leis  no  10.637/2002  (Contribuição  para  o \nPIS/PASEP)  e  no  10.833/2003  (COFINS),  que  limitam/restringem  a  não­cumulatividade \nreferida no texto constitucional. \n\nPoder­se­ia  aí  argumentar  que  a  lei  desbordou  do  comando  constitucional \nreferente à não­cumulatividade, que asseguraria o creditamento a qualquer despesa necessária à \nconsecução  do  objeto  social  da  empresa,  como  parece  sugerir  a  recorrente.  Contudo,  este \ntribunal careceria de competência para levar adiante a discussão, em face da Súmula CARF no \n2: \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nAssim,  e  considerando  as  disposições  legais  tributárias  vigentes  sobre  a \nmatéria,  não  se  pode  acordar  que  a  não­cumulatividade  para  as  contribuições  de  que  trata  a \nConstituição Federal é irrestrita ou ilimitada. \n\n \n\n7. Do conceito de insumos na legislação que rege a Contribuição para o \nPIS/PASEP e a COFINS \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para \na questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo \ninsumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias \nprimas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \n\nFl. 2982DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14 \n\nnão  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \né  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente \namplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda \nconclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 \n(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, \nreferente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços \nde limpeza...) é inútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nConclui­se,  então,  que  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final,  como  vem  também \nunanimemente decidindo este CARF: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No \nmesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­\n001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no \n3403.002.783 e 784) \n\n\"NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito \nde  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR \n(excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o \ninsumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e, \nconsequentemente, à obtenção do produto final. (...).\" (Acórdãos \nn.  3403­003.550 e 551, Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânime  ­ \nem relação à matéria, sessão de 24.fev.2015) \n\nFl. 2983DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.977 \n\n \n \n\n \n \n\n15 \n\nIsto posto, caberia analisar a adequação ao conceito de  insumo das rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI nem com a do IR. \n\nA recorrente é empresa agroindustrial, tendo por objeto social a atividade de \nfrigorífico  para  abate  de  suínos,  aves,  fabricação  de  produtos  de  carne,  preparação  de \nsubprodutos para abate, fabricação de alimentos para animais, pintos de um dia, ovos, extração \nde  madeiras,  comércio  atacadista  de  alimentos  em  geral,  entre  outras.  Não  há  dúvida,  por \nexemplo,  ao  afirmar­se  que  a  matéria­prima  utilizada  nos  alimentos  industrializados  pela \nempresa  constitui  insumo. Contudo,  entre  a  zona  de  certeza  positiva  e  a de  certeza  negativa \n(uma  cesta  de  natal  entregue  pela  empresa  a  um  funcionário  certamente  não  constitui  um \ninsumo)  existe  uma  zona  de  “penumbra”  (usando  a  terminologia  empregada  por  GENARO \nCARRIÓ2), na qual só a análise do caso concreto (à luz dos elementos trazidos aos autos sobre \no processo produtivo da empresa) permitirá um enquadramento mais preciso. \n\nE  é  isso  que  se  faz  a  seguir,  em  relação  a  cada  uma das  glosas,  no  que  se \nrefere  a  insumos,  e  em  relação  a  outros  tópicos  específicos,  adotando  a  ordem  da  tabela \nconfeccionada  em  nosso  relatório,  agrupando­se  os  itens  da  ficha  16A  e  da  ficha  16B  que \nversam sobre conteúdo idêntico. \n\n \n\n8. Das glosas em espécie \n\nAs glosas em espécie, como relatado de início, foram subdivididas, de acordo \ncom as fichas do DACON, em cinco grupos: (1) bens adquiridos para revenda (a) que foram \nconsumidos, ou  (b) que estavam sujeitos à alíquota zero;  (2) bens utilizados como  insumos \nque  (c) não  se  enquadram no conceito de  insumos,  (d)  representam pagamentos de  fretes de \ntransferência  de  produtos  acabados  entre  unidades  da  empresa,  (e)  estão  sujeitos  à  alíquota \nzero,  (f)  constam  de  notas  fiscais  cujo CFOP  não  representa  aquisição  de  bens  e  nem  outra \noperação com direito a crédito, ou (g) representam aquisições que deveriam ter ocorrido com \nsuspensão;  (3) serviços utilizados como insumos, que (h) não se enquadram no conceito de \ninsumos; (4) despesas de armazenagem e fretes na operação de venda, que (i) constam de \nnotas fiscais cujo CFOP não representa aquisição de bens e nem outra operação com direito a \ncrédito; e (5) crédito presumido de atividade agroindustrial, que (j) foi solicitado com base \nem  inciso  incorreto  da  lei  de  regência,  e  com  aquisições  registradas  em  notas  fiscais  cujos \nCFOP não representam aquisição de insumos perfeitamente identificados, não havendo crédito \npresumido em operações para revenda. \n\nHá, ainda, glosas referentes a (k) bens importados para revenda constantes \nde notas fiscais cujo CFOP não representa aquisição de bens e nem outra operação com direito \na  crédito  (ficha  16B­linha  1)  e  bens  importados  utilizados  como  insumos  que  (l)  não  se \nenquadram no respectivo conceito, (m) representam importações cujo CFOP denota operações \nsem direito a crédito, e (n) estão sujeitos à alíquota zero das contribuições (ficha 16B­linha2). \nTais  itens,  como  exposto,  serão  agrupados  aos  relativos  ao  mesmo  tema,  nos  cinco  grupos \nacima, no presente voto. \n\n \n\n                                                           \n2 In Notas Sobre Derecho y Lenguaje. 5 ed. Buenos Aires: Abeledo­Perrot, 2006, p. 55 e ss. \n\nFl. 2984DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16 \n\n8.1. Bens adquiridos para revenda (Fichas 16A e 16B­Linha 1) \n\nAs  glosas  efetuadas,  como  relatado,  são  motivadas,  pela  fiscalização,  por \nduas  razões:  (a)  terem  sido  os  bens  consumidos  pela  empresa;  e  (b)  estarem  as mercadorias \nadquiridas  sujeitas  à  alíquota  zero  das  contribuições.  No  que  se  refere  a  importações,  a \nmotivação das glosas foi que as aquisições constam de notas fiscais cujo CFOP não representa \naquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito. \n\n \n\n  8.1.1. Aquisições para revenda que foram objeto de consumo \n\nA fiscalização efetuou glosas em relação a bens adquiridos para revenda, mas \nque,  conforme  memória  de  cálculo  fornecida  pela  empresa  em  atendimento  a  intimação, \ntiveram saída para estabelecimento da própria empresa (filial de CNPJ no 86.457.619/0170­20). \nAs notas fiscais glosadas estão relacionadas cf.  listagem 01­NF Glosadas ­ Não Representam \nAquisição de Insumos (fls. 2615 a 2645). \n\nEm  tal  listagem,  as  glosas  referentes  à  Ficha  16A­Linha  1  do  DACON \ntrataram  (à  exceção de  uma, que versa  sobre  \"quadro  comando em PVC\") de café  expresso, \ncerveja  e  refrigerante,  sendo  patente  que  a  empresa  não  contempla,  em  sua  atividade,  a \ncomercialização de tais produtos: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nEm  sua  defesa,  alega  a  empresa  que  diante  da  não  cumulatividade  e  do \nconceito de insumos, e da previsão do art. 17 da Lei no 11.033/2004, é possível manter créditos \nnas  aquisições  consumidas  pela  própria  empresa.  Não  refuta,  assim,  terem  sido  os  bens \nconsumidos, o que se assume, por decorrência, como incontroverso. \n\nComo  assinalamos  neste  voto,  a  não  cumulatividade  constitucionalmente \nconsagrada  não  é  irrestrita,  e  o  conceito  de  insumos  não  é  tão  alargado  quanto  deseja  a \nrecorrente,  nem  tão  estreito  quanto  propugna  o  fisco.  No  entanto,  tal  discussão  é  pouco \nrelevante no que se refere a aquisições para revenda, pois aí não se está a tratar propriamente \nde insumos, necessários à obtenção do produto fabricado. E também o teor do artigo 17 da Lei \nno  11.033/2004  tem  escassa  relação  com  o  tema  em  análise,  pois  versa  somente  sobre \nmanutenção de crédito em relação a operações vinculadas a venda com suspensão, isenção ou \nalíquota zero. \n\nFl. 2985DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.978 \n\n \n \n\n \n \n\n17 \n\nNão há, assim, qualquer alegação de defesa que afaste as razões da glosa, que \ndeve, por consequência, ser mantida. \n\n \n\n  8.1.2. Aquisições sujeitas à alíquota zero das contribuições \n\nA fiscalização efetuou glosas em relação a bens adquiridos para revenda por \nestarem determinados bens  adquiridos  sujeitos  à  alíquota  zero das  contribuições,  incidindo a \nvedação  estabelecida  no  art.  3o,  §  2o  da  Lei  no  10.833/2003,  cf.  listagem  03­NF Glosadas  ­ \nAlíquota zero. \n\nEm tal  listagem (fls. 404 a 443), percebe­se que há 11 motivações de glosa \ndiferentes, agrupadas de acordo com a lei que estabelece a alíquota zero: \n\n \n\nDas 11 motivações, percebe­se, verificando a  listagem, que quatro  (\"CAP7­\n8\",  \"LEITE\",  \"QUEIJO\"  e  \"P3002.30\")  ensejaram  glosa  na  Linha  1  da  Ficha  16A,  e  serão \nanalisadas no presente tópico. \n\nEm  sua  defesa,  a  empresa  alega  que,  diante  da  não  cumulatividade  e  do \nconceito de insumos, e da previsão do art. 17 da Lei no 11.033/2004, é possível manter créditos \nnas aquisições de insumos com alíquota zero. \n\nJá  tratamos  de  tais  alegações  no  tópico  anterior,  aparando  as  pretensões  da \nrecorrente, que não se defende objetivamente do que lhe é imputado, remetendo a disposições \ngenéricas que não lhe socorrem. \n\nE  alega  ainda  a  recorrente,  em  relação  às  aquisições  com  alíquota  zero, \nconstantes  em  outros  tópicos  de  glosa,  que  diversos  produtos  não  seriam  tipificados  nas \nclassificações  fiscais  descritas.  A  alegação  de  erro,  no  entanto,  não  se  faz  acompanhar  de \nqualquer explicação adicional, que possibilite saber as razões pelas quais a empresa discorda da \nclassificação por ela própria adotada. \n\nNo caso,  todos os enquadramentos se  referem a normas  legais vigentes que \nestabelecem  a  alíquota  zero  para  as  mercadorias  adquiridas.  E,  sobre  as  aquisições  com \nalíquota zero, é de se remeter à vedação constante no art. 3o, § 2o, tanto da Lei no 10.637/2002, \nquanto  da  Lei  no  10.833/2003,  em  ambos  os  casos  com  a  redação  dada  pela  Lei  no \n10.865/2004: \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor:(Redação dada pela Lei \nno 10.865, de 2004) \n\nFl. 2986DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18 \n\n(...) \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nO art. 17 da Lei no 11.033/2004, por sua vez, não confere direito a crédito, \nmas tão somente à manutenção de crédito já existente, e assegurado por outra norma vigente, \nvinculado às operações, como se percebe de seu texto: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 \n(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações. \n\nAssim,  inexistente  o  direito  ao  crédito,  por  expressa  disposição  legal, \ndevendo ser mantidas as glosas. \n\n \n\n  8.1.3.  Importação  ­  Aquisições  com  CFOP  que  não  representa \naquisição de bens nem operação com direito a crédito \n\nNo  que  se  refere  a  mercadorias  importadas  (Ficha  16B,  Linha  1),  a \nfiscalização efetuou glosas em  relação a  aquisições que constam de notas  fiscais  cujo CFOP \nnão representa aquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito, cf. listagem 02­\nNF Glosadas ­ Operações sem direito a crédito ­ CFOP. \n\nEm  tal  listagem (fls. 401 a 403), percebe­se que houve uma única glosa na \nLinha 1 da Ficha 6B, referente a aquisição de soro de leite, em abril de 2008, com CFOP 3949 \n(\"outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada\"). \n\nA  recorrente,  ao  invés  de  questionar  especificamente  a  glosa,  afirma,  de \nforma  genérica,  que  as  leis  de  regência  expressamente  garantem  o  crédito  em  operações  de \nrevenda.  sem  esclarecer  a  que  se  refere  a  operação  glosada,  e  de  que  modo  tal  operação \nensejaria crédito (v.g., por eventualmente haver erro no registro da informação nas declarações \nda empresa, que objetivava ter informado operação diversa, e ensejadora de crédito). \n\nOcorre que não foi o simples fato de haver revenda a questão expressamente \nlevantada pelo  fisco,  e motivadora  da  glosa, mas  o  tipo  da operação,  declarado  pela  própria \nempresa,  em  categoria  que  não  enseja  direito  a  crédito,  e  permanece  sem  explicação  pela \nrecorrente. \n\nProcedente, assim, a glosa, que deve ser mantida, por não ter sido objeto de \nrefutação específica pela recorrente. \n\n \n\n8.2. Bens utilizados como insumos (Fichas 16A e 16B­Linha 2) \n\nA fiscalização efetuou glosas em relação a bens utilizados como insumos que \nnão  se  enquadram  no  conceito  de  insumos,  que  representam  pagamentos  de  fretes  de \ntransferência  de  produtos  acabados  entre  unidades  da  empresa,  que  estão  sujeitos  à  alíquota \n\nFl. 2987DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.979 \n\n \n \n\n \n \n\n19 \n\nzero, que constam de notas  fiscais cujo CFOP não  representa aquisição de bens e nem outra \noperação com direito a crédito, e que representam aquisições que deveriam ter ocorrido com \nsuspensão. No que se refere a importações (Ficha 16B), as glosas se referem a aquisições que \nnão  se  enquadram no  conceito  de  insumos,  que  representam  importações  cujo CFOP denota \noperações sem direito a crédito, e que estão sujeitos à alíquota zero das contribuições. \n\n \n\n  8.2.1. Bens que não se enquadram no conceito de insumos \n\nNo que se refere a bens adquiridos que entendeu a fiscalização não estarem \nenquadrados no conceito de insumos, cabe recordar que o conceito de insumos adotado neste \nvoto  não  é  nem  o  defendido  pela  fiscalização  e  pela DRJ  (afeto  à  legislação  do  IPI)  nem  o \npretendido  pela  recorrente  (relacionado  à  legislação  do  IRPJ).  Para  que  se  categorize  o  bem \nadquirido  como  insumo,  na  legislação  que  rege  as  contribuições  em  análise,  este  deve  ser \nnecessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto  final. É \ncom  base  em  tal  conceito  que  apreciaremos  as  glosas  da  Linha  2  das  Fichas  16A  e  16B, \nconstantes da listagem 01­NF Glosadas ­ Não Representam Aquisição de Insumos (fls. 2615 a \n2645). \n\nEm tal listagem, podemos encontrar os seguintes bens: pallets de madeira (o \nitem mais frequentemente visualizado); gasolina ­ combustível de veículos; \"big bags\" e sacos; \npersianas  em alumínio;  estator,  solvente; óleo hidráulico e óleo  isolante; colher  transparente; \nmotoredutor;  fio  de  algodão;  microcomputador;  vassourão  para  pátio;  pinhão;  gaxeta; \nresistência; luva látex para coleta de sêmen; capa de cabo; elementos de filtro e filtros; cilindro; \nbuzina; válvulas; lâmpadas; corrente; porta; engrenagem; suporte; conjunto de reparo; refeição; \ndesjejum;  escovas;  eixo;  painel  display;  desengraxante;  trocador  de  calor;  camisas;  caracol; \ncontrolador;  berço;  trilho­solda;  quadro­comando;  caixa  de  som;  disjuntor;  chinelo  de  dedo; \nfreio;  roda; esteira;  tubo; chave;  contator;  correia; elevador;  flange; bobina;  luva de vaqueta; \nalojamento­lâmina;  mancal;  tampas;  cápsulas;  no  break;  emenda;  guarnição;  maleta  de \nferramentas;  subconjunto  portagoma;  células­carga;  dispenser  porta  toalha  de  papel;  bomba; \nmangueira; placa­PCI; balança; fonte; café com leite; suco; café puro; interruptor; gaiola; peças \npara  conserto;  palha  de  aço;  motores;  e  produtos  descritos  com  códigos  que  não  permitem \nsaber  exatamente do que  se  tratam  (v.g.,  \"CAME­CAM VF 300 848808  ­ HANDTMANN\"; \n\"CARCAÇA  PC07  JETFIX\";  \"FLM  STRE  USO  MÁQUINA  500MMx1200MT­PDG\"; \n\"CONJUNTO  FLAT  KAIB3480083  ULMA\";  \"CHUTE\",  \"MÁQUINA\";  \"CARRINHO\"; \n\"FONTE\"; e \"RESÍDUO DE SERVIÇO DE SAÚDE\"). \n\nA  listagem,  ao  contrário  do  que  pareceu  entender  a  recorrente,  possui  bem \nmenos de uma centena de espécies de bens. Houvesse a recorrente efetuado, em sua defesa, a \nleitura  que  ora  empreendemos  em  nome  da  verdade  material,  poderia  ela  ter  justificado  o \nemprego de tais bens no processo produtivo, desincumbindo­se de seu ônus probatório. \n\nHá, na listagem, produtos para os quais não se tem dúvidas sobre a ausência \nde  emprego  no  processo  produtivo  (v.g.,  refeição,  desjejum,  café  com  leite  e  suco). Mas  há \noutros (v.g., óleo hidráulico, óleo isolante, desengraxante e combustíveis de veículos) para os \nquais  bastaria  a  recorrente  ter  informado  especificamente  de  que  forma  são  utilizados  no \nprocesso produtivo, para que se pudesse formar convicção a respeito da adequação ao conceito \nde insumos adotado. \n\nFl. 2988DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20 \n\nNo  entanto,  a  recorrente  pouco  se  esforça  nesse  sentido,  limitando­se  a \nrepisar  o  que  entende  como  insumo  e  citar  precedentes  que  nem  sempre  tratam  dos  itens \nglosados. Aliás, a própria peça recursal discute diversos itens que sequer são objeto de glosa, \ncomo fita sanitária, suporte de faca, trava faca e cabo de bisturi. Não se desincumbe, assim, a \nrecorrente, do ônus probatório outorgado em processos de ressarcimento/compensação. \n\nE, no que se refere a importações, igualmente se limita a recorrente a afirmar \nque o direito de crédito decorre diretamente do art. 15 da Lei no 10.865/2004. No entanto, tal \nartigo tem conteúdo semelhante aos dispositivos que regem o crédito nas Leis no 10.637/2002 e \nno 10.833/2003, não ensejando tratamento diferenciado, salvo disposição expressa. \n\nDe todos os itens, o único especificamente questionado, de forma detalhada, \npela recorrente, é o pallet, que figura na peça de defesa (fls. 2929 do recurso voluntário), ao \nlado de itens sequer glosados (bolsa térmica e caixa de proteção). Sustenta a empresa que: \n\n \n\nAlternativamente,  a  empresa  demanda,em  caso  de  não  reconhecimento  do \ncrédito integral, que se acolha o crédito com fundamento no art. 3o, IX das leis de regência, que \npermitem o crédito na hipótese de armazenagem de mercadoria, porque tais produtos \"têm por \nfinalidade a armazenagem de matérias­primas ou as mercadorias produzidas e destinadas a \ncomercialização\". \n\nSobre  os  pallets  (e  outros  bens  que,  em  verdade,  constituem  aquisições \ndestinadas  ao  ativo  imobilizado), mantemos  o  posicionamento  externado  no  julgamento  dos \nAcórdãos  no  3403­003.550  e  no  3403­003.551,  e  que  mencionam  ainda  os  outros  nove \nprocessos da mesma recorrente: \n\nHá  que  se  destacar,  contudo,  nossa  acordância  com \nentendimento já externado nesta turma pela Conselheira Raquel \nMotta  Brandão  Minatel,  de  que  os  pallets  são  bens  a  serem \ncontabilizados no ativo não circulante: \n\n“Relativamente aos “paletes de madeira” “tábuas” \ne  “barrotes  de  eucalipto”  utilizados  para \nmovimentação  interna  dos  produtos \nindustrializados, entendo que não se enquadram no \nconceito de insumo tal como previsto no inciso II do \nartigo 3o da Lei 10.833/03, até porque pelo valor e \ntempo de vida útil desses bens eles não podem ser \ndeduzidos  com  despesa  operacional  e  devem  ser \ncontabilizados no ativo não circulante (art. 301 do \nRIR/99)  sujeitando­se  à  depreciação,  cuja  despesa \ndela  decorrente  pode  ser  aproveitada  para  crédito \ndo PIS  e  da COFINS não  cumulativos,  nos  termos \ndo  inciso  III  do  §  1o  do  artigo3o  da  mesma  Lei \n10.833/03.  Nesse  sentido  há  diversas  soluções  de \n\nFl. 2989DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.980 \n\n \n \n\n \n \n\n21 \n\nconsulta da Secretaria da Recita Federal do Brasil \n(...)”(Acórdão  no  3403.001.935,  Rel.  Cons.  Raquel \nMotta  Brandão  Minatel,  maioria,  sessão  de \n20.mar.2013) \n\nAssim, da mesma forma em que decidido unanimemente por este \ncolegiado  nos  nove  processos  citados,  mantém­se  a  glosa  em \nrelação aos pallets. \n\nE  o  raciocínio  externado  em  relação  a  pallets  se  aplica  ainda \naos  demais  bens  considerados  como  insumos  pela  recorrente  e \nque  constituem,  na  verdade,  aquisições  destinadas  ao  ativo \nimobilizado. Não se pode admitir o crédito integral em relação a \ntais bens, por absoluta carência de amparo normativo. E avaliar \no pedido alternativo de crédito proporcional equivale a ignorar \na própria escrituração da empresa, e a analisar pedido diverso \ndaquele que ensejou o despacho decisório (peça cuja ciência deu \ninício ao contencioso). \n\nNesse sentido a decisão unânime da turma nos multicitados nove \nprocessos da mesma empresa julgados em 2013: \n\n(...) \n\nPelo exposto, são também mantidas as glosas em relação a bens \nindicados,  escriturados  e  declarados  ao  fisco  como  insumos \n(inciso  II  do  art.  3o  das  leis  de  regência)  que  na  verdade  se \ntratavam de aquisições destinadas ao ativo imobilizado.\" \n\nAssim,  da  mesma  forma  em  que  nos  outros  processos  administrativos, \nentendo que não se pode admitir o crédito integral em relação os pallets, por absoluta carência \nde amparo normativo, tanto com fundamento no inciso II quanto no inciso IX do art. 3o das leis \nde regência, também demandado pela recorrente (e que trata de despesas de armazenagem, não \nde ativo imobilizado). \n\nA  ausência  de  previsão  normativa  de  crédito,  como  insumo,  se  estende  a \npartes e peças, ou ferramentas, no que também mantenho o posicionamento externado nos nove \nacórdãos  referentes  aos  processos  relativos  a  2007,  da  mesma  recorrente,.  cabendo  aqui \ntranscrever excerto de sua ementa, específico sobre o tema:  \n\nCONTRIBUIÇÂO  PARA  O  PIS/PASEP.  COFINS.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal.  Para  a  empresa  agroindustrial,  (...)  não  constituem \ninsumos:  uniformes,  artigos  de  vestuário,  equipamentos  de \nproteção  de  empregados  e  materiais  de  uso  pessoal;  bens  do \nativo, inclusive ferramentas e materiais utilizados em máquinas e \nequipamentos; (...). \n\nFl. 2990DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22 \n\nDevem,  assim,  ser  mantidas  as  glosas  efetuadas  em  relação  a  tais  itens, \ncabendo, derradeiramente, verificar as alegações da recorrente em relação a combustíveis, em \nespecífico, a gasolina. \n\nNão  temos  dúvidas  de  que  os  combustíveis,  assim  como  os  lubrificantes, \nestão enquadrados no inciso II do art. 3o das leis de regência, aliás, expressamente: \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda,  inclusive combustíveis e  lubrificantes  (...); \n(grifo nosso) \n\nNo entanto, não basta que se comprove a aquisição de combustíveis, devendo \ntambém  se  provar  que  tais  combustíveis  foram  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços ou na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. E nisso peca a \nrecorrente. Deveria  ao menos  ter demonstrado  que  a gasolina para veículos  se presta não  ao \ntransporte de pessoas, ou a veículos de uso de funcionários, mas a transporte de mercadoria ou \nutilização  nas  instalações  da  empresa,  no  processo  produtivo.  No  entanto,  a  peça  recursal \napenas sustenta genericamente o direito de crédito. \n\nNos processos  anteriormente analisados, da mesma recorrente  (Acórdãos no \n3403­003.550  e  no  3403­003.551),  detectei  que  havia  glosas  de  combustíveis  de  veículos,  e \ncheguei a presumir, pela plausibilidade, que o hexano, o óleo de xisto, o GLP e o óleo diesel \nfossem usados no processo produtivo: \n\nEm relação às glosas de combustíveis, sustenta a empresa que as \naquisições de  combustíveis  como GLP  e  lenha para  combustão \nsão ensejadores de créditos, conforme disposição expressa da lei \nde regência das contribuições \n\nA DRJ mantém as glosas diante da  impossibilidade de se saber \nse  os  combustíveis  foram  efetivamente  utilizados  no  processo \nprodutivo. \n\nNo  recurso  voluntário,  a  empresa  revela  que  não  é  crível \nsustentar que alguns combustíveis  (como hexano, óleo de xisto, \ndiesel  e  GLP)  sejam  utilizados  veículos  para  transporte  de \npessoas. \n\nHá, aqui, que se acordar com a empresa em relação ao hexano, \nao  óleo  de  xisto  e  a  GLP,  seja  pela  dificuldade  em  imaginar \nutilizações outras para tais bens que não no processo produtivo, \nseja pela descrição de como se utiliza cada bem na peça recursal \n(fl. 4942). No mesmo sentido nosso raciocínio sobre a lenha. \n\nE,  em  relação  ao  diesel,  parece  pouco  crível  também  que  seja \nutilizado  em  veículos  de  transporte  de  pessoas.  Nesse  sentido, \nessa Terceira Turma já decidiu unanimemente, em caso no qual \nhavia dúvidas sobre a utilização de combustíveis em veículos de \npropriedade de empresa: (...) \n\nMas, no presente processo, as glosas  são  todas  referentes a gasolina. E não \njustifica a empresa se a gasolina se prestaria a veículo de transporte movido a tal combustível \nempregado no processo produtivo. \n\nMantenho,  também nesse  tema,  o  posicionamento  externado  anteriormente, \nno sentido de que incumbe à postulante ao crédito a comprovação do emprego do combustível \n\nFl. 2991DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.981 \n\n \n \n\n \n \n\n23 \n\nna  produção,  podendo­se  até  presumir  tal  emprego  pelas  características  do  combustível, \nexclusivamente  para máquinas  ou  caminhões  de  transporte. Mas,  como  dito,  tal  presunção  é \ninsustentável no que se refere à gasolina. \n\nEm  adição  ao  exposto,  cabe  mencionar  que,  em  função  da  argumentação \nexternada  pela  empresa  em  tópico  diverso  da  peça  recursal,  referente  a  serviços,  mais \nespecificamente  a  serviços  de  limpeza,  retornei  ao  presente  item,  referente  a  bens  utilizados \ncomo insumos, e verifiquei que na lista de glosas há um material de limpeza: o \"vassourão para \npátio\". Assim, mantendo a  linha adotada nos demais processos nos quais atuei como relator, \naqui  citados,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  glosa  em  relação  a  tal  item,  sob  o  mesmo \nfundamento  adotado  nos  Acórdãos  no  3403­003.550  e  no  3403­003.551  (especificamente \naplicável a uma empresa agroindustrial e que produz alimentos): \n\n4.1.2. Materiais de limpeza, desinfecção e higienização \n\nAlega  a  recorrente  que  os materiais  de  limpeza,  desinfecção  e \nhigienização  se  prestam  à  manutenção  das  condições  exigidas \npela legislação no processo produtivo. \n\nNesse  caso,  embora  também ainda não haja posição assentada \nneste CARF,  entende­se que merece prosperar a argumentação \nda recorrente, pois diante da ausência de limpeza e desinfecção, \né improvável que se possa chegar ao produto final. \n\nDeve, assim, ser afastada, neste  item, apenas a glosa referente a \"vassourão \npara pátio\". \n\n \n\n  8.2.2. Fretes de  transferência de produtos  acabados  entre unidades \nda empresa \n\nA fiscalização efetuou glosa de créditos referentes a pagamentos de fretes de \ntransferência de produtos acabados entre unidades da empresa, cf. listagem 04­NF Glosadas ­ \nFretes de Transferência de produtos acabados (fls. 444 a 583). \n\nAinda  na  informação  fiscal  (fls.  2655/2656),  alertou  a  fiscalização  que  as \nglosas eram sobre produtos acabados, conforme a própria escrituração da recorrente: \n\nFl. 2992DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24 \n\n \n\nApesar  de  tal  informação,  a  empresa,  em  sua  manifestação  de \ninconformidade,  alegou  que  a  fiscalização  presumiu  que  o  transporte  entre  unidades  da \nempresa se referia a produtos acabados, sem provas, e tais fretes são feitos dentro de regras e \ndeterminações da ANVISA. \n\nSobre o tema,a DRJ aclarou que a menção a ser o frete de produtos acabados \nera derivada das próprias declarações da empresa, não havendo presunção. Esperava­se, assim, \nque no recurso voluntário a empresa  justificasse detalhadamente eventual equívoco cometido \npor  ela,  no  registro  das  informações,  e  que  teria  induzido  a  erro  a  fiscalização  e  a DRJ. No \nentanto,  a peça  recursal  limita­se  a  reproduzir  a  argumentação externada na manifestação de \ninconformidade, sem qualquer amparo probatório para a alegação de que fretes entre unidades \nfariam efetivamente parte do processo produtivo, apesar de terem sido registrados pela empresa \ncomo fretes de produtos acabados. \n\nNovamente,  por  não  se  desincumbir  a  empresa  de  comprovar  o  direito  de \ncrédito,  devem  ser  mantidas  as  glosas.  E  foi  isso,  exatamente,  que  ocorreu  também  nos \nmulticitados Acórdãos no 3403­003.550 e no 3403­003.551: \n\nSão  glosados  os  fretes  de  transferência  de  produtos  entre \nunidades  da  empresa  (em  conta  relacionada  a  produtos \nacabados). E narra o fisco que oportunizou à empresa detalhara \nse  se  tratavam  de  fretes  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  ou  produtos  acabados. E  a  empresa  não  logrou \ncomprovar que os fretes glosados se tratavam de operações com \ndireito a crédito. Assim, a glosa é por carência probatória. \n\nEm sua defesa, a empresa alega que os produtos industrializados \nsão  perecíveis,  necessitando  de  permanente  refrigeração,  e \nestando  sujeitos  a  normas  de  higiene  sanitária,  cabendo  o \ncrédito com base no art. 3o, IX das leis de regência, conforme já \nentendeu o CARF, devendo ser ainda reconhecido o crédito em \nrelação a custos com armazenagem. Contudo, não detalha nem \ncomprova a quais vendas se referem os fretes. \n\nFl. 2993DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.982 \n\n \n \n\n \n \n\n25 \n\nPersiste, assim, a carência probatória ensejadora da glosa, que \ndeve ser mantida. \n\nProcedentes, então, também as glosas efetuadas pela fiscalização em relação \na este item. \n\n \n\n  8.2.3. Bens sujeitos à alíquota zero das contribuições \n\nA  fiscalização  efetuou  glosa  de  créditos  referentes  a  aquisições  de  bens \nutilizados  como  insumos  e  sujeitos  à  alíquota  zero  para  as  contribuições  (em  função  do \ndisposto no art. 3o, § 2o, II das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003), havendo também glosa \ncongênere  na  Ficha  16B  (Linha  2),  referente  a  importações,  reunidas  todas  as  glosas  na \nlistagem 03­NF Glosadas ­ Alíquota zero (fls. 404 a 443). \n\nSobre  o  tema,  já  tratamos  no  item  8.1.2  deste  voto,  embora  se  referindo  a \nbens para revenda, mas o raciocínio a ser empregado é o mesmo. \n\nA  alegação,  asbolutamente  desprovida  de  amparo  probatório  ou  mesmo \nargumentativo,  de  que  estariam  incorretas  as  classificações,  não  guarda  consonância  com  o \nônus  incumbido  à  postulante  ao  crédito,  e  o  art.  17  da Lei  no  11.033/2004,  como  aqui  já  se \nexplicou, não confere direito a crédito, mas tão somente à manutenção de crédito já existente, e \nassegurado por outra norma vigente, vinculado às operações. \n\nDeve,  assim,  ser  mantida  a  glosa  correspondente,  por  expressa  vedação, \nlegalmente estabelecida. \n\nEm  relação  ao  pedido  alternativo  da  empresa,  de  que  fosse  ao  menos \nreconhecido  o  crédito  presumido  da  agroindústria,  para  os  insumos  adquiridos  com  alíquota \nzero das contribuições (em raciocínio que não é extensível às aquisições para simples revenda, \nincompatíveis  com o crédito presumido,  como  se  tratará no  item 8.5 deste voto),  entende­se \nque  deve  ser  negado,  pois,  além  de  contradizer  a  escrituração  e  a  declaração  da  empresa \nprestada  ao  fisco,  e  o  pedido  de  ressarcimento  que motiva  o  despacho  decisório  (peça  cuja \nciência  inaugura  este  contencioso),  demandaria  análise  de  pertinência  individualizada  das \naquisições  ao  regramento  (requisitos  e  condições)  estabelecido  no  art.  8o  da  Lei  no \n10.925/2004.  E  essa  correspondência  individualizada  e  documentada  estava  a  cargo  da \nrecorrente,  ao  demandar  o  pedido  alternativo,  não  havendo  nos  autos  vestígios  de  tal \ncomprovação. Tal raciocínio se estende aos outros pedidos alternativos, no mesmo sentido, na \npeça de defesa. \n\n \n\n  8.2.4. Bens que constam de notas fiscais cujo CFOP não representa \naquisição de bens e nem outra operação com direito a crédito \n\nA fiscalização efetuou glosa de créditos referentes a aquisições constantes de \nnotas fiscais cujo CFOP não representa aquisição de bens e nem outra operação com direito a \ncrédito,  havendo  também glosa  congênere  na  Ficha  16B  (Linha  2),  referente  a  importações, \nreunidas todas as glosas na listagem 02­NF Glosadas ­ Operações sem direito a crédito ­ CFOP \n(fls. 401 a 403). \n\nFl. 2994DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26 \n\nSobre  o  tema,  já  tratamos  no  item  8.1.3  deste  voto,  embora  se  referindo  a \nbens para revenda, mas o raciocínio a ser empregado é o mesmo. \n\nA empresa, em sua defesa, afirma que a alegação fiscal trata de itens diversos \nconjuntamente,  quando  deveriam  estar  segregados  para  que  fosse  justificado  de  modo \nadequado a glosa, que, de qualquer forma, deve ser afastada em função do conceito de insumos \nadotado  e  da  utilidade,  inerência  e  relevância  no  processo  produtivo  (v.g.,  de  faca,  navalha, \nmola,  martelo,  rolamento  e  extrato  de  tomate,  além  de  embalagens  e  serviços  de \nindustrialização de  ração por  encomenda). E,  no  que  se  refere  a  importações,  endossa que  o \ndireito de crédito decorre diretamente do art. 15 da Lei no 10.865/2004 (pelo que remetemos ao \nitem 8.1.3, no qual  informamos que  tal  artigo  tem conteúdo semelhante aos dispositivos que \nregem  o  crédito  nas  Leis  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003,  não  ensejando  tratamento \ndiferenciado, salvo disposição expressa). \n\nNa  listagem  de  fls.  401  a  403,  percebemos  que  os  CFOP  informados  nas \nnotas fiscais glosadas em relação à Linha 2 das Fichas 16A e 16B são: 1407, 1501, 1556, 1921, \n1949, 2407, 2551, 2556, 2911, 2921, 2949, e 3949. \n\nA recorrente, ao invés de questionar especificamente a glosa, informando que \no CFOP estava registrado de forma incorreta, tratando­se a operação de aquisição de insumos, \nsimplesmente  alega,  de  forma  genérica,  ter  direito  ao  crédito,  e  que  a  alegação  fiscal  não \ndeveria ter juntado os itens sob uma única glosa. \n\nVeja­se,  no  entanto,  que  todas  estas  glosas  possuem  uma  razão  única:  o \nCFOP informado na nota fiscal não revela operação de aquisição, que dê ensejo ao crédito, no \ncaso de insumos. E disso não se defende a recorrente, novamente olvidando­se de seu ônus, nos \nprocessos de ressarcimento/compensação. \n\nDeve, assim, ser mantida a glosa. \n\n \n\n  8.2.5.  Bens  que  representam  aquisições  que  deveriam  ter  ocorrido \ncom suspensão \n\nA  fiscalização  efetuou  glosas  em  relação  a  notas  fiscais  que  representam \naquisições  de  pessoas  jurídicas  e  que  deveriam  ter  ocorrido  com  suspensão  obrigatória  das \ncontribuições  (em  função do disposto nos  arts.  8o  e 9o da Lei no 10.925/2004 e na  Instrução \nNormativa  SRF  no  660/2006),  cf.  listagem  11­NF  Glosadas  ­  Aquisição  PJ  ­  Suspensão \nobrigatória. \n\nEm tal  listagem (fls. 1595/1596), podemos encontrar notas de aquisições de \nsuínos (a maioria das notas se refere a \"leitão\" ou a \"suínos vivos\"), havendo ainda duas notas \nde aquisição de \"milho granel\" e uma de \"boi abate\". \n\nA  recorrente,  em  sua  defesa,  sustenta  que  a  interpretação  da  fiscalização \nsobre o dispositivo legal é  improcedente, não sendo obrigatória a suspensão até o advento da \nInstrução Normativa RFB no 977/2009, e que, sendo tributada a operação anterior, assegurado \né o crédito. \n\nTanto o apontamento do  fisco quanto as  razões de defesa  são  idênticos  aos \npresentes nos citados onze processos da mesma empresa já apreciados sob minha relatoria, aos \nquais remetemos, endossando suas conclusões: \n\nFl. 2995DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.983 \n\n \n \n\n \n \n\n27 \n\n“Foram ainda glosados créditos de aquisições de  insumos cuja \nvenda é feita com suspensão das contribuições, com fundamento \nno  art.  9o  da  Lei  no  10.925/2004,  assim  como  os  fretes  a  elas \ncorrespondentes, pela sujeição somente ao crédito presumido de \natividades agroindustriais. \n\nEm relação a tal tópico, informa a recorrente que até o advento \nda  Instrução  Normativa  RFB  no  977,  de  14/12/2009,  não  era \nobrigatória  a  suspensão,  e,  diante  da  faculdade,  as  aquisições \ndos produtos ocorreram com  tributação,  sem a  suspensão  (não \nestando  nas  Notas  Fiscais  detalhada  a  suspensão),  sendo \nlegítimo o crédito. \n\nNo julgamento de piso, esclarece­se que: \n\n“Em relação à situação posta, observa­ se que a impugnante não \nquestiona  o  fato  de  que  os  produtos  adquiridos  enquadram­se \nnas  situações  previstas  no  art.  9o  da  Lei  no  10.925/2004,  que \nprevê  a  suspensão  da  incidência  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep e da Cofins. \n\nJá  no  que  tange  à  obrigatoriedade  da  receita  da  venda  destes \nprodutos ser efetuada com suspensão de incidência, esclarece­se \nque, ao  contrário do alegado pela contribuinte,  desde a edição \nda  Instrução Normativa  SRF no  636,  de  24  de março  de  2006, \ncom a efetiva implementação de termos e condições, a suspensão \nda  incidência  é  obrigatória,  independente  de  o  contribuinte  ter \nou não destacado em suas notas fiscais a suspensão.” \n\nDe  fato,  a  Instrução  Normativa  de  2006  já  estabelecia  a \nsuspensão  (com  a  expressão  “fica  suspensa”,  que  não  parece, \nnem de longe, estabelecer uma faculdade). Não há que se falar, \nassim,  em  aproveitamento  de  créditos,  sendo  procedente  a \nglosa.” \n\nEm adição, é de se informar que em diversos julgados posteriores, nos quais \ntambém  atuei  como  relator,  restou  unanimemente  decidido  que  a  suspensão  é  aplicada  bem \nantes da Instrução Normativa RFB no 977/2009: \n\n“SUSPENSÃO  DA  INCIDÊNCIA.  ART.  9o  DA  LEI  No \n10.925/2004. APLICAÇÃO NO TEMPO. As operações de venda \ncom  suspensão  ao  amparo  do  art.  9o  da  Lei  no  10.925/2004, \nregistradas  a  partir  de  agosto  de  2004,  e  acolhidas  pela \nretroatividade  estabelecida  pela  IN  SRF  no  636/2006,  norma \neditada  pela  Receita  Federal  para  disciplinar  exatamente  tal \ncomando  legal,  não  foram  juridicamente  desconstituídas  pelo \nadvento da IN SRF no 660/2006, que revoga a norma infralegal \nanteriormente  editada.”  (Acórdão  no  3403­003.507,  Rel.  Cons. \nRosaldo Trevisan, unânime,  sessão de 28.jan.2015)  (No mesmo \nsentido  o  Acórdão  no  3403­003.337,  Rel.  Cons.  Rosaldo \nTrevisan, unânime, sessão de 15.out.2014) \n\nAssim,  devem  ser  mantidas  as  glosas,  em  função  da  obrigatoriedade  da \nsuspensão,  não  havendo  direito  de  aproveitamento  do  crédito  em  relação  a  tais  operações, \ndiante das disposições normativas aplicáveis. \n\nFl. 2996DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28 \n\n \n\n8.3. Serviços utilizados como insumos (Ficha 16A­Linha 3) \n\nA fiscalização efetuou glosas em relação a serviços utilizados como insumos \nque não se enquadram efetivamente no conceito de insumos presente na Instrução Normativa \nSRF no 404/2004, cf.  listagem 01­NF Glosadas ­ Não Representam Aquisição de Insumos. A \nrecorrente,  por  sua  vez,  sustenta  que  a  fiscalização  usa  conceito  equivocado  e  restrito  de \ninsumos. \n\nNa referida listagem (fls. 2615 a 2645), percebe­se que as glosas de serviços \nse  referem  a:  \"serviço  movimentação  saída\";  \"serviço  construção  civil\";  \"serviço \nmonitoramento\"; \"serviço limpeza geral em instalações\"; \"serviço imobilizado geral\"; \"serviço \ntécnico mecânico\" e em eletricidade; \"pesagem caminhão\"; \"serviço administrativo\"; \"serviço \nrecuperação  frio\";  \"serviço  reforma  pallets  PBR\";  serviço  de  aplicação  de  strecht  ­  pallet\"; \n\"serviço  de  repaletização\";  \"serviço  manutenção  empilhadeira\";  \"serviço  manutenção  equip. \ninformática\";  \"serviço  instalação  elétrica  e  aterramento\";  \"serviço  caminhão  munck\"; \n\"movimentação saída 100%\"; \"serviço treinamento\"; \"serviço de copiadora (xerox)\"; \"serviço \nmão­de­obra\";  \"serviço  extraordinário\";  \"serviço  coleta  lixo\";  \"serviços  de  recuperação\"  de \ncaracol,  ponteira,  palheta,  regulador  e disco;  \"serviço  de  carga  e  descarga\";  \"serviço  diária\"; \n\"serviço  inspeção em vazios de pressão\";  \"serviço usinagem\";  \"serviço consultoria  técnica\" e \nadministrativa; \"serviço rede telefônica\"; \"serviço dedetização\"; \"outros serviços\"; \"serviço Km \nrodado\"; \"serviço avaliação\"; \"serviço adicional\"; \"serviço montagem/desmontagem\"; \"serviço \nde  carregamento  de  aves  para  venda\";  \"serviço  guindaste\";  \"serviço  impressão\";  \"serviço \ntransporte  aéreo\";  \"serviço  transporte  de  veículos  em  balsa\";  \"serviço  técnico \nfunilaria/chaparia\"; e \"serviço de montagem de estruturas imob.\". \n\nDe início, cabe mencionar que são perfeitamente aplicáveis ao presente item \nas  considerações  externadas  nos  tópicos  7  e  8.2.1  deste  voto.  Por  decorrência,  são  serviços \ncompatíveis  com  o  conceito  de  insumos  aqueles  que  são  necessários  ao  processo \nprodutivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. \n\nA recorrente, em sua peça de defesa, traz lista de serviços glosados que não \nguarda muita relação com a constante do presente processo (talvez por imaginar que as glosas \nseriam  idênticas  a outros  processos  para  os  quais  houve  defesa). E,  sobre  a maior  parte  dos \nserviços,  limita­se  a  dizer que  são  \"totalmente  essenciais  e  inerentes  à  atividade  produtiva  e \neconômica\" da empresa. \n\nOs  poucos  serviços  aos  quais  a  recorrente  dedica  algumas  linhas  a  mais \n(ainda  que  sem  demonstração  específica  da  utilidade  no  processo  produtivo)  sequer  foram \nglosados pela fiscalização, à exceção da limpeza das instalações. \n\nApesar  de  a  empresa  não  apresentar  comprovação  de  que  os  serviços \nregistrados  como  \"serviço  limpeza  geral  em  instalações\"  foram  efetivamente  na  linha  de \nprodução, de modo a dissociar tais serviços da faxina em escritórios, dependências comerciais, \netc., entende­se plausível, em uma empresa agroindustrial produtora de alimentos, que sejam, \natendidas  as  normas  legais  aplicáveis  a  higienização  e  limpeza,  e  que  tais  cuidados  são \nnecessários  à  obtenção  do  produto  final.  O  mesmo  raciocínio  é  válido  para  o  \"serviço \ndedetização\". \n\nTal  entendimento  foi  adotado  também  nos Acórdãos  no  3403­003.550  e  no \n3403­003.551, em revisão a posicionamento anterior: \n\n4.1.2. Materiais de limpeza, desinfecção e higienização \n\nFl. 2997DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.984 \n\n \n \n\n \n \n\n29 \n\n(...) \n\nE, em relação às despesas com higienização, matéria na qual fui \nvencido nos processos anteriormente julgados por esta Terceira \nTurma, revejo meu posicionamento, acordando com o colegiado \nque  efetivamente  sem  a  higienização  também  dificilmente  se \nchegaria ao produto final fabricado pela empresa. \n\nAssim, deve ser afastada a glosa efetuada pelo fisco em relação \na materiais de limpeza, desinfecção e higienização. \n\nDevem,  assim,  ser  afastadas,  neste  item,  apenas  as  glosas  referentes  a \n\"serviço limpeza geral em instalações\" e \"serviço dedetização\". \n\n \n\n \n\n8.4. Despesas de Armazenagem  e Fretes na Operação de Venda  (Ficha \n16A­Linha 7) \n\nA fiscalização efetuou glosas em relação a despesas de armazenagem e fretes \nna  operação  de  venda,  que  constam de  notas  fiscais  cujo CFOP não  representa  aquisição  de \nbens  e  nem  outra  operação  com  direito  a  crédito,  cf.  listagens  01­NF  Glosadas  ­  Não \nRepresentam Aquisição  de  Insumos;  e  02­NF Glosadas  ­ Operações  sem  direito  a  crédito  ­ \nCFOP. \n\nNas referidas listagens (fls. 2615 a 2645, e 401 a 403), percebe­se que houve \napenas uma glosa, no mês de junho, referente a serviços de armazenagem, com o CFOP 2556 \n(\"compra de material para uso ou consumo\"). \n\nSobre  a  glosa,  a  recorrente  invoca  disposições  genéricas  sobre  a  noção \nconstitucional de não cumulatividade  e capacidade  contributiva,  discutindo  itens que se quer \nforam objeto de  glosa,  como  serviços portuários  e despesas  aduaneiras. Deixa,  no  entanto,  a \nrecorrente, de se defender exatamente da imputação fiscal que lhe é efetuada. \n\nDeve ser, assim, mantida a glosa, visto que não  foi apresentada pela defesa \nqualquer justificativa em relação à única operação glosada. \n\n \n\n8.5. Crédito Presumido de Atividade Agroindustrial  (Ficha 16A­Linhas \n25/26) \n\nA  fiscalização  efetuou  glosas  em  relação  a  crédito  presumido  de  atividade \nagroindustrial,  que  foi  solicitado  com  base  em  inciso  incorreto  da  lei  de  regência,  e  com \naquisições  registradas  em  notas  fiscais  cujos  CFOP  não  representam  aquisição  de  insumos \nperfeitamente  identificados,  não  havendo  crédito  presumido  em  operações  para  revenda,  cf. \nlistagem 05­Crédito Presumido ­ detalhe. \n\nEm sua defesa, a recorrente alega que o crédito presumido se aplica também \na operações de revenda, e com fundamento no art. 17 da Lei no 11.033/2004; e que o cômputo \nda alíquota deve ser feito em função do produto fabricado, e não da aquisição. \n\nFl. 2998DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30 \n\nNo que  se  refere  a  revenda,  a  recorrente  interpreta mal  o  art.  17  da Lei  no \n11.033/2004,  como  já  exposto  neste  voto,  e  confunde  a  créditos  básicos  (nos  quais  incidem \ndiversas  vedações,  como  em  relação  a  aquisições  de  pessoas  físicas,  etc)  com  créditos \npresumidos  de  que  trata  o  art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004.  Se  houvesse  demandado  créditos \nbásicos,  e  comprovado  que  cumpre  os  requisitos  para  obtê­los,  cabível  seria  a  tomada  em \nrelação a revenda, por força do inciso I do art. 3o das leis de regência. Mas não é o que consta \nno presente processo, em que a empresa demanda crédito presumido com base no art. 8o da Lei \nno 10.925/2004 (sequer cogitando de comprovar que não incide nas vedações para a obtenção \nde  créditos básicos). Assim,  corretas  as  glosas de notas  fiscais  cujos CFOP não  representam \naquisição de insumos perfeitamente identificados. \n\nNo que se refere ao argumento do fisco de que teria a recorrente demandado \no  crédito  com  fundamento  no  inciso  incorreto  do  §  3o  do  art.  8o,  em  função  do Capítulo  da \nNCM no qual se classificam os insumos, a questão merece melhor detalhamento. \n\nTanto o fisco quanto a recorrente reproduzem o mesmo dispositivo legal (art. \n8o  da  Lei  no  10.925/2004),  cada  um  afirmando  que  sua  própria  interpretação  é  a  correta. A \nfiscalização defende que a alíquota aplicável  (ou o  inciso com a alíquota aplicável) varia em \nfunção  dos  insumos,  enquanto  que  a  recorrente  defende  que  é  em  função  dos  produtos \nelaborados/fabricados. \n\nVê­se que aqui a discussão não envolve aspectos probatórios, sendo a matéria \nexclusivamente ligada à interpretação do art. 8o da Lei no 10.925/2004. \n\nO  art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004  dispõe  que  as  pessoas  jurídicas  que \nproduzam determinadas mercadorias (que arrola no caput do artigo), destinadas à alimentação \nhumana ou animal, podem deduzir das contribuições (Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins), \ndevidas em cada período de  apuração, crédito presumido,  calculado sobre o valor dos bens \nreferidos no inciso II do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 (insumos), adquiridos \nde pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, residente ou domiciliada no País. \n\nNo  §  3o  do  referido  art.  8o,  estabelece­se  que  o  montante  do  crédito \npresumido  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  aquisições,  de  alíquota \ncorrespondente  a:  (a)  60% da  prevista  na  legislação  das  contribuições,  para  os produtos  de \norigem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as \nmisturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e (b) de \n35% da prevista na legislação das contribuições, para os demais produtos. \n\nNa letra da lei, na redação vigente à época: \n\n“Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas  nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos  vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o \nvalor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis \nno  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de \n\nFl. 2999DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.985 \n\n \n \n\n \n \n\n31 \n\ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física ou recebidos de \ncooperado pessoa física. \n\n(...) \n\n§  3o O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput  e  o  §  1o \ndeste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor \ndas mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: \n\nI ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis \nno  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de \ndezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal \nclassificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a \n15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de \nóleos animais dos códigos 15.17 e 15.18;  \n\nII  ­ 50%  (cinqüenta  por  cento) daquela  prevista  no  art.  2o  das \nLeis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \ndezembro  de  2003,  para  a  soja  e  seus  derivados  classificados \nnos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e \n\nIII ­ 35%  (trinta e cinco por cento) daquela prevista art. 2o das \nLeis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \ndezembro de 2003, para os demais produtos.” (grifos nossos) \n\nA  literalidade  da  lei  realmente  abre  possibilidade  às  duas  linhas  de \nentendimento,  pelo  que  deve  se  buscar  qual  é  a  interpretação  que  se  coaduna  ao  sistema, \nmantendo­o lógico, coerente e harmônico. \n\nTal  tarefa  foi  empreendida  em  junho  de  2013,  chegando­se,  no  CARF, \nunanimemente, à conclusão que: \n\n“O  crédito  presumido  de  que  trata  o  artigo  8o,  da  Lei  no \n10.925/04  corresponderá  a  60%  ou  a  35%  daquele  a  que  se \nrefere o artigo 2o, da Lei no 10.833/03 em função da natureza do \n“produto” a que a agroindústria dá saída e não da origem do \ninsumo  que  aplica  para  obtê­lo”.  (Acórdão  no  3403­002.281, \nRel  Conselheiro  Marcos  Tranchesi  Ortiz,  unânime,  sessão  de \n25.jun.2013) (grifo nosso) \n\nÉ  conveniente  transcrever  parte  do  raciocínio  empreendido,  para  que  reste \nnítida a coerência argumentativa da linha adotada: \n\n“Originalmente, o crédito presumido da agroindústria no regime \nnão  cumulativo  de  apuração  do PIS  e  da COFINS  foi  previsto \nnas  próprias  Leis  no.  10.637/02  e  10.833/03,  nos  §§10  e  5o  de \nseus respectivos artigos 3os. Como se trata de um segmento cujos \ninsumos provêm em larga escala de fornecedores pessoas físicas \n–  que,  por  não  serem  contribuintes  das  exações,  não \nproporcionariam crédito à agroindústria adquirente – a solução \nencontrada pelo legislador para minimizar a cumulatividade da \ncadeia  foi  a  outorga  do  crédito  presumido.  Pretendia­se,  na \nocasião,  compensar  o  industrial  pelo  PIS  e  pela  COFINS \nincidentes sobre os insumos da produção agrícola – fertilizantes, \n\nFl. 3000DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32 \n\ndefensivos, sementes etc. – e acumulados no preço dos produtos \nagrícolas e pecuários. \n\nComo  esse  foi  o  propósito  por  trás  da  instituição  do  crédito \npresumido  –  neutralizar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS \nacumulada  no  preço  dos  gêneros  agrícolas  – não  faria  sentido \nque o valor do benefício variasse em função do produto em cuja \nfabricação  a  indústria  o  empregasse.  Aliás,  seria  até \nantiisonômico se fosse assim. Daí porque as Leis nos. 10.637/02 \ne 10.833/03 o concediam em alíquota única. Se os adquirisse de \npessoas  físicas,  a  agroindústria  apropriaria  sempre  o  mesmo \npercentual,  independentemente  da  espécie  de  produto  em  que \nfossem aplicados. \n\nA  estipulação  de  mais  de  um  percentual  para  apuração  do \ncrédito  presumido  foi  obra  da  Lei  no.  10.925/04  que, \nsimultaneamente, também reduziu a zero a alíquota do PIS e da \nCOFINS  incidentes  sobre  a  receita  de  venda  dos  principais \ninsumos da atividade agrícola. \n\n(...) \n\nOra,  se  os  insumos  aplicados  na  agricultura  e  na  pecuária  já \nnão  são  gravados  pelo  PIS  e  pela  COFINS  e,  portanto,  se  o \npreço praticado pelo produtor rural pessoa física já não contém \no encargo  tributário, qual a  justificativa para a manutenção do \ncrédito  presumido  à  agroindústria?  Se  o  benefício  perseguia \ncompensar o setor pelo acúmulo de PIS e de COFINS no preço \ndos gêneros agrícolas, como explicá­lo depois de reduzida a zero \na alíquota dos insumos aplicados à produção? \n\nA verdade é que, com o advento da Lei no. 10.925/04, o crédito \npresumido  da  agroindústria  passou  a  servir  a  uma  finalidade \ndiversa  da  que  presidiu  a  sua  instituição.  Como  já  não  era \npreciso compensar incidências em etapas anteriores da cadeia, o \nlegislador  veiculou  verdadeiro  incentivo  fiscal  através  (sic)  do \ncrédito presumido. Nesse sentido, veja­se trecho da Exposição de \nMotivos  da  MP  no.  183,  cuja  conversão  originou  a  Lei  no. \n10.925/04: \n\n‘4.  Desse  acordo,  que  traz  grandes  novidades  para  o  setor, \ndecorreu a introdução dos dispositivos acima mencionados, que, \nse convertidos em Lei, teriam os seguintes efeitos: a) redução a \nzero  das  alíquotas  incidentes  sobre  fertilizantes  e  defensivos \nagropecuários, suas matérias­primas, bem assim sementes para \nsemeadura; b) em contrapartida, extinção do crédito presumido, \natribuído  à  agroindústria  e  aos  cerealistas,  relativamente  às \naquisições feitas de pessoas físicas. \n\n5.  Cumpre  esclarecer  que  o mencionado  crédito  presumido  foi \ninstituído com a única finalidade de anular a acumulação do PIS \ne  da  COFINS  nos  preços  dos  produtos  dos  agricultores  e \npecuaristas pessoas físicas, dado que estes não são contribuintes \ndessas  contribuições,  evitando­se,  assim,  que  dita  acumulação \nrepercutisse  nas  fases  subsequentes  da  cadeia  de  produção  e \ncomercialização de alimentos. \n\n6.  Com  a  redução  a  zero  dos  mencionados  insumos,  por \ndecorrência lógica, haveria de se extinguir o crédito presumido, \n\nFl. 3001DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.986 \n\n \n \n\n \n \n\n33 \n\npor afastada sua fundamentação econômica, pois, do contrário, \nestar­se­ia perante um benefício fiscal, o que contraria a Lei de \nResponsabilidade Fiscal.’ \n\nComo  se  vê,  o  crédito  presumido  em  análise  assumiu,  com  o \nadvento da Lei no. 10.925/04, ares de um verdadeiro incentivo e, \ncomo  medida  de  política  extrafiscal,  passou  a  não  haver \nimpedimento a que o  legislador  favorecesse os diversos  setores \nda  agroindústria  com  benefícios  de  montante  distinto.  Nada \nimpedia,  pois,  que  o  valor  do  crédito  presumido  variasse  não \nmais em função do insumo (origem vegetal ou animal) e, sim, em \nfunção do produto (origem vegetal ou animal). \n\nEnquanto o crédito presumido servia ao propósito de eliminar a \ncumulatividade do PIS e da COFINS na cadeia agrícola, a lei de \nregência  o  concedia  em  percentual  único,  não  importando  em \nqual gênero alimentício o insumo fosse empregado. \n\nDepois, a partir do instante em que o instituto revestiu caráter de \nincentivo,  a  lei  passou  a  outorgá­lo  em  diferentes  montantes, \nconforme, o texto mesmo diz, o “produto” tenha esta ou aquela \nnatureza.” \n\nE nos nove processos da mesma recorrente julgados em setembro de 2013, e \nnos dois julgados em fevereiro de 2015, chegou­se à mesma conclusão: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  COFINS.  CRÉDITO \nPRESUMIDO.  AGROINDÚSTRIA.  ALÍQUOTA.  PRODUTO.  O \ncrédito presumido de que trata o artigo 8o, da Lei no 10.925/04 \ncorresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo \n2o, da Lei no 10.833/03, em função da natureza do “produto” a \nque  a  agroindústria  dá  saída  e  não  da  origem  do  insumo  que \naplica  para  obtê­lo.”  (Acórdãos  no  3403­002.469  a  477,  Rel. \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime em relação ao tema, sessão de \n24.set.2013) \n\n\"CRÉDITO  PRESUMIDO.  AGROINDÚSTRIA.  ALÍQUOTA. \nPRODUTO. O crédito presumido de que trata o artigo 8o, da Lei \nno 10.925/04 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se \nrefere o artigo 2o da Lei no 10.833/2003, em função da natureza \ndo “produto” a que a agroindústria dá  saída e não do  insumo \nque aplica para obtê­lo.\" (Acórdãos n. 3403­003.550 e 551, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde 24.fev.2015) \n\nA  endossar  o  entendimento  da  turma  a  Lei  no  12.865,  de  09/10/2013,  que \nacrescentou (art. 33) o seguinte § 10 ao art. 8o da Lei no 10.925/2004: \n\n“§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3o, o direito \nao  crédito  na  alíquota  de  60%  (sessenta  por  cento)  abrange \ntodos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.” \n\nContudo, desnecessário cogitar de interpretação benigna retroativa da Lei no \n12.865/2013, pois já se entendia, antes do avento da referida Lei, que as alíquotas são aplicadas \nem função do produto fabricado, e não do insumo adquirido. \n\nFl. 3002DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34 \n\nConclui­se, então, neste tópico, que deve ser reconhecido o crédito presumido \nde que trata o art. 8o da Lei no 10.925/2004 com a alíquota determinada em função da natureza \ndo “produto” a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê­lo. \n\n \n\nDas conclusões \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário  apresentado,  para  afastar  as  glosas  em  relação  a  \"vassourão  para  pátio\",  \"serviço \nlimpeza geral em instalações\" e \"serviço dedetização\", e para reconhecer, no que se refere ao \ncrédito  presumido  de  que  trata  o  art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004,  que  a  alíquota  deve  ser \ndeterminada  em  função  da  natureza  do  “produto”  a  que  a  agroindústria  dá  saída  e  não  do \ninsumo que aplica para obtê­lo. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 3003DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.987 \n\n \n \n\n \n \n\n35 \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Augusto Fiel Jorge d' Oliveira \n\nApresento, nas linhas a seguir, os motivos pelos quais a maioria do Colegiado \ndivergiu do posicionamento do ilustre Conselheiro Relator, no enfrentamento de duas matérias: \n(i)  bens  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumos  (item  8.2.1  do  voto  do Conselheiro \nRelator);  e  (ii)  serviços  utilizados  como  insumos  (Ficha  16A­Linha  3)  (item  8.3  do  voto  do \nConselheiro Relator). \n\nImpende  destacar,  de  início,  que  o  Colegiado  não  diverge  a  respeito  do \nconceito  de  insumo  para  fins  de  desconto  de  crédito  na  sistemática  de  apuração  da \nContribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(\"PIS/COFINS\"),  seguindo,  de  forma  unânime,  a  interpretação  adotada  pelo  i.  Conselheiro \nRelator  dos  artigos  3º,  inciso  II,  das  Leis  nº  10.637/2002  e  10.833/2003,  para  quem:  “o \nconceito de insumos adotado neste voto não é nem o defendido pela fiscalização e pela DRJ \n(afeto  à  legislação  do  IPI)  nem  o  pretendido  pela  recorrente  (relacionado  à  legislação  do \nIRPJ).  Para  que  se  categorize  o  bem  adquirido  como  insumo,  na  legislação  que  rege  as \ncontribuições  em  análise,  este  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e, \nconsequentemente, à obtenção do produto final”. \n\nNa  mesma  linha,  “são  serviços  compatíveis  com  o  conceito  de  insumos \naqueles que são necessários ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do \nproduto final”.  \n\nA  controvérsia  surge  na  aplicação  desse  conceito  jurídico  aos  fatos \nespecíficos  envolvidos  em  cada  caso  concreto,  o  que  passa  pelo  exame  da  atividade \nempresarial  do  contribuinte  e  do  papel  de  cada  bem  e  serviço  no  processo  produtivo/fabril, \nganhando  relevo,  nesse  contexto,  questões  relacionadas  ao  ônus  probatório  do  direito  de \ndesconto de créditos. \n\nNesse  sentido,  considerando  a  atividade  empresarial  desenvolvida  pela \nRecorrente, “atividade  de  frigorífico  para  abate  de  suínos,  aves,  fabricação  de  produtos  de \ncarne, preparação de subprodutos para abate,  fabricação de alimentos para animais, pintos \nde  um  dia,  ovos,  extração  de  madeiras,  comércio  atacadista  de  alimentos  em  geral,  entre \noutras”, os bens e serviços glosados pela Fiscalização, e as razões expostas pela Recorrente em \nsua defesa, o i. Relator entendeu, em relação aos itens cuja glosa foi por ele mantida, que tais \nitens, por estarem em uma zona de penumbra, demandavam uma vinculação expressa entre o \nseu  papel  e  a  linha de  produção  da Recorrente,  não  tendo o Recorrente  se desincumbido  do \nônus de provar o seu direito de crédito. \n\nApesar  da  inexistência  de  um  laudo  com  o  detalhamento  do  processo \nprodutivo/fabril  e  do  papel  desempenhado  por  cada  insumo  em  tal  processo,  a  maioria  do \nColegiado,  com  base  em  um  juízo  de  plausibilidade,  entendeu  que  determinados  bens  e \nserviços,  pelas  suas  próprias  características  e  utilidade  frente  processo  produtivo/fabril  da \nRecorrente, não estavam em uma zona de penumbra, mas sim em uma zona de certeza positiva \nquanto ao conceito de insumo, utilizando a terminologia empregada pelo i. Relator (item 7 do \nVoto), e, assim, deveriam se enquadrar como insumo.  \n\nFl. 3004DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36 \n\nAlém  dos  bens  admitidos  pelo  i.  Conselheiro  Relator  (\"vassourão  para \npátio\"), a maioria do Colegiado entendeu que pallets, sacos, big bags, luvas látex para coleta de \nsêmen e luva vaqueta,  levando ainda em consideração o nível de higiene e limpeza que deve \nser  observado  pela  Recorrente  em  suas  atividades,  são  inequivocamente  necessários  ao \nprocesso produtivo/fabril de uma empresa agroindustrial de abate de animais para a obtenção \nde alimentos, e,  consequentemente, à obtenção do produto final dessa atividade, devendo ser \nconsiderados insumos. \n\nQuanto aos serviços, além dos serviços admitidos pelo i. Conselheiro Relator \n(serviço limpeza geral em instalações e serviço dedetização), na mesma linha de raciocínio, a \nmaioria  do  Colegiado  entendeu  que  serviço  reforma  pallets  PBR,  serviço  de  aplicação  de \nstrecht  ­  pallet,  serviço  de  repaletização  e  serviço  de  carregamento  de  aves  para  venda  são \nnecessários  ao  processo  produtivo/fabril  de  uma  empresa  agroindustrial  de  abate  de  animais \npara  a  obtenção  de  alimentos,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final  dessa \natividade, devendo ser considerados insumos. \n\nAugusto Fiel Jorge d' Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 3005DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.988 \n\n \n \n\n \n \n\n37 \n\nDeclaração de Voto \n\nDeclaração de Voto 1 \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, \n\nRespeitosamente,  com  relação  ao  bem  fundamentado  voto  do  ilustre  relator, \nConselheiro Rosaldo Trevisan, aproveitamos essa declaração para expor, com brevidade, nossa \ndivergência  quanto  à  manutenção  das  glosas  (a)  dos  gastos  com  serviços  de  frete  para  o \ntransporte dos seus produtos entre os estabelecimentos da própria contribuinte, (b) dos gastos \ncom  os  seguintes  insumos  (esteiras,  correias,  balanças,  ferramentas  de  manutenção,  filme \nstreching,  filtros  e  seus  acessórios,  lâminas  e  seus  acessórios  e  meios  de  alojamento  ou \narmazenamento),  e  (c)  dos  gastos  com  os  seguintes  serviços  (de  pesagem  de  veículos  de \ntransporte,  de  controle  de  entrada  e  saída  de  veículos,  cargas  e  produtos;  de  manutenção, \nrecuperação, restauro, ou reforma de equipamentos, de recursos de embalagem e armazenagem \nou de veículos de uso industrial; de elevação e movimentação de carga nos estabelecimentos da \ncontribuinte). \n\nA reversão das glosas indicadas nas letras acima se justifica, a nosso ver, pelas \npeculiaridades  do  tipo  de  atividade  da  contribuinte  e  dos  tipos  de  produtos  que  ela  prepara, \nindustrializa e oferece á comercialização. Como bem resumiu o relator: \n\nA recorrente é empresa agroindustrial, tendo por objeto social a \natividade de frigorífico para abate de suínos, aves, fabricação de \nprodutos  de  carne,  preparação  de  subprodutos  para  abate, \nfabricação  de  alimentos  para  animais,  pintos  de  um  dia,  ovos, \nextração  de  madeiras,  comércio  atacadista  de  alimentos  em \ngeral,  entre outras. Não há dúvida, por exemplo, ao afirmar­se \nque  a  matéria­prima  utilizada  nos  alimentos  industrializados \npela empresa constitui insumo. Contudo, entre a zona de certeza \npositiva  e  a  de  certeza  negativa  (uma  cesta  de  natal  entregue \npela  empresa  a  um  funcionário  certamente  não  constitui  um \ninsumo) existe uma zona de “penumbra” (usando a terminologia \nempregada  por  GENARO  CARRIÓ3),  na  qual  só  a  análise  do \ncaso  concreto  (à  luz  dos  elementos  trazidos  aos  autos  sobre  o \nprocesso  produtivo  da  empresa)  permitirá  um  enquadramento \nmais preciso. \n\nConcordamos  com a  contribuinte  quando  aponta  que  se  trata  de uma  empresa \ndedicada a produção principalmente de bens perecíveis, e ainda mais destinados à alimentação \ne nutrição, sob estrita obediência à legislação e vigilância sanitárias e agro pecuárias. \n\nAntes de repassar o produto para a posse de outra pessoa, a meu ver,  em uma \nvisão não restrita à noção de indústria dada pelo IPI, fazem parte do processo de produção as \nprovidências  por  parte  da  contribuinte  para manutenção,  preservação  e  proteção  do  produto \nalimentício, em condições de ser comercializado e ser consumido. \n\nSem essas  providências,  o  bem gerado  nas máquinas  e na  linha  de montagem \nindustrial  se  perderia  rapidamente. Notemos  que  não  estamos  falando  de  um  bem  isento  de \n                                                           \n3 In Notas Sobre Derecho y Lenguaje. 5 ed. Buenos Aires: Abeledo­Perrot, 2006, p. 55 e ss. \n\nFl. 3006DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38 \n\numidade, tal como os alimentos desidratados, ou os quimicamente modificados, mas de peças e \npartes de seres animais mortos nesse processo de produção, facilmente deterioráveis. \n\nNesse  tópico,  sublinho que a autoridade fiscal  reconhece que os  transportes se \nderam entre os estabelecimentos da contribuinte (favor ver notas fiscais indicadas). \n\nO transporte entre estabelecimentos da contribuinte deve ser visto sob a mesma \nótica,  na  articulação  entre  processo  industrial,  processos  de  conservação  e  armazenagem  e \nprocessos logísticos para levar o produto aos centros de distribuição. Esse transporte é parte do \nprocesso  de  produção,  nesse  caso  visto  como o processo  não  só  de gerar  o  produto, mas  de \nmanter sua condição de ser oferecido para destinação. \n\nMalgrado a falta, nos autos, de um laudo, ou de uma perícia, o conhecimento de \nsenso comum a respeito de  linhas de produção  representativas das atividades da contribuinte \npermite­nos concluir que ela deve exigir o uso de lâminas, de filtros e processos de filtragens, \nde  pesagens,  de movimentações,  pesagens  e  armazenamentos  na  entrada,  durante  e  na  saída \ndessas linhas de produção, de higienização, de tratamento e remoção de resíduos e restos, etc., \ndaí a nossa sugestão de bens e serviços  indicados acima, mais ampla do que a proposta pelo \nrelator e do que a admitida pelo Colegiado. \n\nEspero,  com  essas  breves  linhas,  ter  tornado  claro  aos Conselheiros  as  razões \ndas posições e votos defendidos nessa sessão. \n\n \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nFl. 3007DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.989 \n\n \n \n\n \n \n\n39 \n\nDeclaração de Voto 2 \n\nConselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, \n\nRegistro, com relação ao como de costume bem fundamentado voto do relator, \nConselheiro  Rosaldo  Trevisan,  posição  divergente  quanto  à  possibilidade  de  creditamento \nnaquilo  que  respeita  ao  item  8.2.1,  sobre  pallets4,  ou  estrados,  sem  prejuízo  das  demais \ndivergências externadas durante a sessão de julgamento e consignadas em ata. \n\nA contribuinte consigna que, em que pese serem objetos da glosa por parte da \nautoridade fiscal, participam do processo produtivo e são utilizados em diferentes momentos: \nna industrialização, quando empregados para movimentar as matérias­primas e os produtos em \nfase de processamento, e na armazenagem, como item essencial para manter as condições de \nhigiene e limpeza não apenas necessárias a seu processo fabril como também ao cumprimento \ndas  exigências  regulamentares  enunciadas,  entre  outras,  pelas  determinações  da  Vigilância \nSanitária  do  Ministério  da  Saúde  conforme  Portaria  SVS/MS  nº  326/1997,  ou,  ainda,  pela \nCircular nº 175/2005 da Coordenação Geral de Programas Especiais (CGPE) do Departamento \nde  Inspeção de Produtos de Origem Animal  (DIPOA) da Secretaria de Defesa Agropecuária \n(DAS) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). \n\nExpressa  o  conselheiro  relator,  ao  apreciar  as  razões  trazidas  a  conhecimento \npela recorrente, que, devido ao tempo de sua vida útil,  tais bens não podem ser reconhecidos \ncomo despesa operacional, mas, em conformidade com o art. 301 do RIR/1999, contabilizados \nno  ativo  não  circulante.  Aponta,  mais  especificamente,  que  \"não  se  pode  admitir  o  crédito \nintegral  em  relação  os  pallets,  por  absoluta  carência  de  amparo  normativo\",  por \nimpossibilidade de fundamentar o creditamento no inciso II ou no inciso IX do art. 3º das Leis \nnº 10.637/2001 e 10.833/2002. \n\nObserve­se que as glosas foram efetuadas pela autoridade fiscal devido ao fato \nde o produto não se enquadrar na noção estrita de insumo prevista nas Instruções Normativas \nnº  247/02,5  358/036  e  404/04,7  que  adotaram,  conforme  se  sabe,  como  referencial  mais \nexplícito,  o  crédito  físico  para  a  determinação  do  sentido  de  “insumo”8  como  o  material \n\n                                                           \n4 \"Palllet\", corruptela do francês \"palette\", passível de tradução ao português como palete, conforme reconhecido \npelo Vocabulário Oficial da Língua Portuguesa (VOLP), ou, ainda, estrado. \n5  A  Instrução  Normativa  SRF  nº  247,  de  21  de novembro  de  2002,  determinou  a  possibilidade  de  se  descontar  o  crédito, \nmediante aplicação das mesmas alíquotas, sobre as aquisições efetuadas no mês de bens e serviços utilizados como insumos na \nfabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes (art. 66, inciso I, \nalínea ‘b’).  \n6 A Instrução Normativa SRF nº 358, de 09 de setembro de 2003 alterou a redação da alínea ‘b’ do inciso I do art. 66 da IN \n247/02  e  adicionou  o  §  5º:  “Art.  66  (...)  I.  (...)  de  bens  e  serviços,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes,  utilizados  como \ninsumos: na fabricação de produtos destinados à venda; ou na prestação de serviços (...). § 5º Para os efeitos da alínea \"b\" do \ninciso  I  do  caput,  entende­se  como  insumos:  I.  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda:  a)  as \nmatérias primas, os produtos  intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades  físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o \nproduto  em  fabricação,  desde  que  não  (...)  incluídas  no  ativo  imobilizado;  b)  os  serviços  prestados  (...)  aplicados  ou \nconsumidos na produção ou fabricação do produto”. \n7  A  Instrução  Normativa  SRF  nº  404,  de  12  de março  de  2004,  voltou­se  a  explicitar  a  forma  do  pagamento  da  Cofins, \nrepetindo, em seu artigo 8º, o entendimento instituído para a contribuição ao PIS. \n8 ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Créditos de PIS e Cofins sobre insumos. São Paulo: Prognose Editora, 2010, p. 21: “A \nsimples leitura do texto legal e dos textos dos atos normativos subalternos à Lei revela, de plano, que o direito de crédito – em \ngrande medida –  está ancorado no critério  físico  e  referido  aos  insumos utilizados na produção ou  fabricação de bens  ou \nserviços. Excetuando as regras que tratam dos insumos para os quais a Lei outorga o direito de crédito fora da produção (o \ncritério utilizado pela lei é a vinculação à atividade da empresa), todas as demais normas adotam a legislação do IPI como \nreferencial”. \n\nFl. 3008DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  40 \n\nutilizado na fabricação9 ou produção10 de bens ou na prestação de serviços,11 de acordo com \nAto Declaratório Interpretativo nº 02/0312 e, por decorrência, na definição própria do imposto \nsobre produtos industrializados,13 com repetidas referências, em diversas soluções de consultas \nrealizadas  nos  anos  seguintes  à  edição  das  leis,  pela Receita  Federal  do Brasil,14  ao  Parecer \nNormativo CST nº 65/79.15 \n\nOs  estrados  (\"pallets\"),  segundo  se  depreende,  em  parte  da  leitura  dos \ndocumentos trazidos pela contribuinte, mas, sobretudo, da sustentação oral realizada pelo seu \npatrono,  acompanhada de memoriais,  têm por  finalidade ora o  armazenamento das matérias­\nprimas e produtos finais, ora o acondicionamento da mercadoria para fins de comercialização. \nEm  quaisquer  das  hipóteses  acima  delineadas,  cumprem  papel  de  garantir  as  condições  de \nhigiene e limpeza ínsitas à produção, de maneira a evitar o contato com as superfícies em que \nse  apóiam  fisicamente,  o  que,  caso  ocorresse,  poderia  ocasionar  risco  de  contaminação. \nEsclareceu, ademais, o patrono, que, no caso de mercadorias destinadas à exportação, os pallets \nsão  embalados  conjuntamente  com  a  mercadoria,  consubstanciando­se  em  material  de \nembalagem, passível de apropriação como insumo. \n\n                                                           \n9 Idem, pp. 31­42. Edmar Andrade enumera insumos necessários à fabricação de um bem, como oriundos: (a) da produção do \nproduto  fabricado:  integram  fisicamente  o  produto  (eg.  matéria  prima,  embalagem  e  materiais  intermediários);  (b)  de \ninfraestrutura  produtiva  do  processo  fabril:  bens  duráveis  (eg.  máquinas  ou  equipamentos,  inclusive  de  transporte, \nimprescindíveis à produção);  (c) de controle de qualidade e conformidade: mecanismos de controle e auditoria com normas \nestatais ou contratuais; (d) de trabalho: pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços sob qualquer revestimento jurídico, do \n“chão  de  fábrica”  à  “cúpula diretiva”,  instrumentos  de  trabalho  e  equipamentos  de  segurança,  bem como utilidades  (fringe \nbenefits)  e  todos  os  gastos  incorridos  durante  e  depois  do  término  do  contrato;  (e)  da  inovação  e  melhoria  da  qualidade: \ninvestimentos  em  inovação  de  produtos  e  processos  de  produção  e  distribuição;  (f)  de  segurança:  gastos  com  vigilância  e \ncontrole, seguros e proteção dos bens em geral e do bem­estar entre as pessoas; (g) de capital financeiro: dinheiro ou crédito, \nrecursos originários da contribuição de sócios ou acionistas, empréstimos e resultados gerados pela operação; e (h) intangíveis: \ndireitos sobre patentes, marcas, desenhos industriais, fórmulas, processo de fabricação. \n10  Idem,  pp.  42­44.  Edmar  Andrade  compreende  produção  como  “processo  de  extração  de  bens  da  natureza  para  serem \nutilizados como matérias­primas ou como mercadorias vendidas  in natura”. Assim, os  insumos da produção seriam aqueles \nnecessários à extração ou colheita de produtos, ou produção de produtos intermediários. A “produção requer a existência de \ninsumos de infraestrutura produtiva: trabalho, dinheiro e segurança (...) formada basicamente por máquinas e equipamentos e \npelos recursos naturais” a serem utilizados. \n11 Idem, p. 45. “As leis 10.633 e 10.833 não contêm regras claras acerca dos créditos sobre insumos utilizados na exploração \nde outras atividades que não as que envolvem fabricação, produção, revenda e prestação de serviços”. \n12 Ato Declaratório Interpretativo da Secretaria da Receita Federal nº 2 de 14/03/2003 ­ Art. 1º A partir de 1º de dezembro de \n2002,  as  pessoas  jurídicas  submetidas  à  incidência  não­cumulativa  do  PIS/Pasep poderão  descontar  créditos  calculados  em \nrelação a bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados \nà: I ­ venda; e II ­ prestação de serviços (grifos nossos). \n13 BOTALLO, Eduardo Domingos. O imposto sobre produtos industrializados na Constituição e no CTN. In: SANTI, Eurico \nde  (coord.). Direito  tributário  e  finanças  públicas  ­  do  fato  à  norma,  da  realidade  ao  conceito  jurídico.  São Paulo:  Saraiva, \n2008, pp. 940­941. Ainda que a lei possa determinar que situações específicas gerem créditos de IPI, o critério do sistema de \ncompensação  é  a  entrada  de  insumos,  assim  entendidos  como  matéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem. Neste sentido, o artigo 226 do Decreto 7.212 de 15/06/2010 (RIPI), que revoga o artigo 164 do Decreto 4.544, de \n26/12/2002: \"Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. \n25): I  ­ do imposto relativo a matéria­prima, produto  intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na \nindustrialização  de  produtos  tributados,  incluindo­se,  entre  as matérias­primas  e  os  produtos  intermediários,  aqueles  que, \nembora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre \nos bens do ativo permanente\". A leitura da Instrução Normativa nº 247/02, art. 66, inciso I, alínea 'b' e § 5º, com as alterações \nda Instrução Normativa nº 358/03, torna evidente o mimetismo. \n14 A Receita Federal veio mantendo, nos últimos anos, o seu posicionamento, com amparo na legislação do IPI, o que a levou a \nnegar o direito à tomada de créditos, para fins de PIS e Cofins não­cumulativos, entre outros, referentes a: gastos com pneus, \npeças e partes de veículos  realizados para  transporte de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa  (Solução de \nConsulta nº 443/06, 9ª Região Fiscal); despesas com frete contratado para transporte de mercadorias (Solução de Consulta nº \n64/05, 8ª Região Fiscal); gastos com combustíveis e lubrificantes (Soluções de Consulta nº 23/07 e 24/07 da 2ª Região Fiscal); \nfornecimento  benefícios  ao  empregado,  tais  como  vale  transporte,  vale  alimentação/refeição  ou  plano  de  saúde  (Ato \nDeclaratório Interpretativo nº 04/07); aquisição de equipamentos de proteção  individual, ou “EPI” (Solução de Consulta nº \n24/08,  6ª  Região  Fiscal);  diárias  pagas  a  funcionários  em  virtude  de  prestação  de  serviços  em  localidade  diversa  da  que \nresidem ou trabalham (Soluções de Divergência nº 15/08 e 24/08 COSIT); gastos de passagens de funcionários na prestação \ndos  serviços  (Solução de Divergência  nº 25/08 COSIT);  gastos de  transporte de produto  acabado entre  estabelecimentos  da \nmesma pessoa jurídica (Soluções de Divergência nº 11/08, 12/08 e 26/08 COSIT). \n15  O  Parecer  Normativo  Coordenador  do  Sistema  de  Tributação  (CST)  nº  65/79  conceitua  insumo  para  fins  de  IPI  como \n“matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem consumido ou não no processo de industrialização”.  \n\nFl. 3009DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16349.000278/2009­22 \nAcórdão n.º 3401­003.400 \n\nS3­C4T1 \nFl. 2.990 \n\n \n \n\n \n \n\n41 \n\nEntende­se  que  a  contabilização  do  bem  deve  ser  um  importante  norte \nmagnético para a decisão e, assim, no caso de estrados descartáveis, ou daqueles que compõem \no  acondicionamento  do  produto  acabado,  pronto  a  ser  comercializado,  a  contribuinte,  ao \nrealizar  o  seu  reconhecimento  em  conta  de  despesa  operacional,  fornece  todos  os  indícios \nnecessários  ensejadores  do  creditamento  na  condição  de  insumos  voltados  à  consecução  do \nobjeto social da empresa. Por outro lado, como se sabe, o bem de ativação obrigatória, ou seja, \naquele, de acordo com o Pronunciamento CPC nº 27, \"(...) mantido para uso na produção ou \nfornecimento  de mercadorias  (...)  e  que  se  espera  utilizar  por mais  de  um  período\" merece \nreconhecimento,  na  condição  de  bem  durável  voltado  à  obtenção  da  receita,  como  \"não­\ncirculante\"  (ANC),  devendo  ser  depreciado  para  fins  de  distribuição  da  despesa  com  a \naquisição pelo período estimado de uso. \n\nNo caso presente, contrariamente à decisão objurgada, conforme se aferiu, trata­\nse o estrado de produto indispensável: seja para a manutenção dos padrões mínimos de higiene \ne  limpeza,  seja para  a movimentação  e  acondicionamento  das  cargas. A  sua  participação  no \nprocesso produtivo e a alegação fundamentada da contribuinte de que tal produto se desgasta \nem  tempo  inferior  a  um  ano,  não  o  tornando  suscetível  à  ativação,  é  bastante  para  o \nreconhecimento  do  crédito  pleiteado  na  condição  de  insumos  da  produção,  critérios  estes, \nademais, que chegam a permitir que se dispense o recurso ao igualmente aberto parâmetro da \n\"essencialidade\",  a  se  supor  que  todos  os  gastos,  do  ponto  de  vista  do  administrador  da \nempresa, sejam fiéis a tal preceito. \n\nCumpre  aquiescer,  por  diversa  perspectiva,  conforme  se  depreende  dos \ndocumentos  e  imagens  trazidos  a  estes  autos  administrativos  e  competentemente  repisados \ndurante a sustentação oral do patrono da contribuinte, que os pallets são utilizados para referida \nmovimentação ainda no  interior das dependências da  empresa,  ou  seja,  antes de concluído o \nprocesso produtivo, merecendo, portanto, tratamento de produto intermediário. Assim, entendo \nque mesmo  diante  da  interpretação  do  Parecer Normativo  CST  nº  65/79,  e  ainda  que \nconsiderados  os  critérios  de  apropriação  de  créditos  ínsitos  ao  IPI,  seria  perfeitamente \npossível  o  reconhecimento  do  crédito  e,  neste  sentido,  faço­me  acompanhar  das  razões  do \nConselheiro  Júlio  César  Alves  Ramos  em  seu  substancioso  voto  vencedor,  que  integra  do \nAcórdão  CSRF  nº  9303­003.478,  proferido  em  sessão  de  25/02/2016,  de  relatoria  do \nConselheiro Henrique Torres. \n\nIsto porque o pallet, embora não se integre ao produto, é utilizado no processo \nprodutivo na condição de um produto secundário ou intermediário,  i.e., algo que se distingue \nda matéria prima porque  já pronto para o uso. Neste  sentido, há de  se  adicionar um aspecto \nhistórico  do Parecer Normativo CST nº  65/79,  cuja  redação  decorreu  da  recusa  do Supremo \nTribunal Federal em reconhecer constitucional o requisito inserto pelo Decreto nº 70.163/1972 \nde que o produto intermediário fosse consumido \"imediata e integralmente\". Reportamo­nos a \ntrecho  do  voto  do  Ministro  Aliomar  Baleeiro  no  freqüentemente  citado  pelos  estudiosos  e \naplicadores  da matéria  Recurso  Extraordinário  nº  79.601­RS,  proferido  em  sessão  de  26  de \nnovembro  de  1974  pela  1ª  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  elaborado  com  base  em \npareceres de lavra de Rubens Gomes de Sousa e Ruy Barbosa Nogueira: \n\n \n\nFl. 3010DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  42 \n\n \n\n \n\nAssim, dois pontos de vista convergem para o posicionamento expresso por este \nvoto: (i) caso se refira ao \"insumo\" no sentido da legislação atinente à não­cumulatividade das \ncontribuições sociais, há de se buscar a participação no processo produtivo que não se espera \nutilizar por mais de um período; (ii) ao nos voltarmos à quimera de uma unidade conceitual em \ntorno da definição de \"insumos\", com a qual registramos, desde já, não comungar, ainda assim \ndeverá  ser  reconhecido  o  creditamento,  pois deve o pallet  ser  compreendido na  condição de \nproduto  intermediário,  espécie  do  gênero  \"insumo\",  afigurando­se,  diga­se,  desnecessário  o \ncontato físico direto com o produto. De toda sorte, entendemos desnecessário tal exercício, vez \nque, sem o estrado, não se encontrariam satisfeitas as condições mínimas para a continuidade \ndo  processo  produtivo,  de modo  que  o  presente  voto  filia  o  seu  reconhecimento  à  primeira \nhipótese. \n\nCom base  nas  razões  acima  expostas,  e  sem prejuízo  das  demais  divergências \ncom relação ao bem fundamentado voto do Conselheiro Relator, voto por dar provimento ao \nrecurso voluntário neste particular. \n\n \n\nConselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco \n\n \n\nFl. 3011DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13804.000465/2005-70", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5679010", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.129", "nome_arquivo_s":"Decisao_13804000465200570.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13804000465200570_5679010.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", 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O Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira manifestou intenção de apresentar declaração de voto.\n\nROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-25T00:00:00Z", "id":"6646748", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:00.371Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048949897560064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em  diligência,  sendo  que  os Conselheiros Eloy  Eros  da  Silva Nogueira  e André \nHenrique Lemos, vencidos nessa parte, ampliavam o seu objeto. O Conselheiro Eloy Eros da \nSilva Nogueira manifestou intenção de apresentar declaração de voto. \n\n \n\nROBSON JOSÉ BAYERL ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Robson  José  Bayerl \n(presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n04\n\n.0\n00\n\n46\n5/\n\n20\n05\n\n-7\n0\n\nFl. 1269DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.270 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  a  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  de  fls. \n16/171, efetuada em 31/01/2005, invocando créditos da Contribuição para o PIS/PASEP (com \nfundamento no art. 5o, § 1o da Lei no 10.637/2002), na sistemática não cumulativa, referentes \nao mês de abril de 2004, no valor utilizado de R$ 600.000,00. \n\nNa  Informação  Fiscal  de  fls.  52/53,  narra­se  que  a  empresa  foi  intimada  e \nreintimada  a  apresentar  a  documentação  necessária  à  análise  de  seu  direito  de  crédito,  sem \natendimento, ocasionando o indeferimento do pleito. Tal informação é acolhida pelo Parecer \nDecisório  de 04/11/2009  (fls.  55  a 58),  que  indefere o direito de crédito  e não homologa  as \ncompensações correspondentes, com ciência à empresa em 02/12/2009. \n\nA empresa apresenta manifestação de inconformidade em 30/12/2009 (fls. 72 \na  93)  argumentando,  em  síntese,  que:  (a)  o  termo  de  início  de  fiscalização  lavrado  em \n14/04/2009  não  foi  recebido  pelo  setor  responsável  pelo  atendimento  à  fiscalização,  não \nconstando  nos  autos  o  aviso  de  recebimento  referente  a  tal  intimação,  com  a  assinatura  do \nrecebedor, tendo a empresa solicitado aos correios informações acerca do nome do recebedor; \n(b) ao  receber o  termo de reintimação, o procurador da recorrente entrou em contato com os \nauditores para obter cópia do termo de início, que não fora recebido, tendo solicitado o prazo \nde  vinte  dias  para  apresentação  de  arquivos magnéticos,  não  tendo  sido  aceito  o  pedido  de \nprorrogação; (c) o fato de haver uma segunda intimação não afasta a necessidade de concessão \ndo prazo de vinte dias, estampado na Instrução Normativa SRF no 86/2001; (d) para análise do \ndireito de crédito sequer haveria necessidade de se verificar arquivos magnéticos, bastando às \nautoridades  a  verificação  e  DIPJ,  DCTF  e  DACON,  ou  outros  documentos  relativos  às \noperações  que  geraram  os  créditos;  (e)  apesar  de  não  ter  sido  possível  atender  no  prazo  a \nsolicitação fiscal, as notas fiscais que a fiscalização demandou que estivessem à disposição, na \nempresa,  sempre  o  estiveram;  (f)  não  houve  qualquer  análise  fiscal  sobre  a  existência  do \ncrédito  solicitado,  nem  questionamento  em  relação  aos  valores  informados  em  DACON, \nferindo  os  princípios  da  instrumentalidade  processual  e  da  verdade  material;  e  (g)  para \nconfirmar seu direito de crédito, a empresa junta, em sua peça de defesa, DVD com arquivos \nmagnéticos e planilhas demonstrativas (validação à fl. 176). \n\nEm 17/06/2010 (fls. 180 a 189), ocorre o julgamento de primeira instância, no \nqual  se  acorda  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  concluindo  aquele \ncolegiado unanimemente que:  (a) a  recorrente se  limita a  invocar sua própria desorganização \nadministrativa  para  sustentar  que  não  recebeu  o  termo  de  início  de  ação  fiscal,  ainda  que \ndocumentado o recebimento pelos correios; (b) não há prova nos autos de que a empresa tenha \nsolicitado  prorrogação  de  prazo  para  apresentar  arquivos  magnéticos,  e  nem  que  tenha \napresentado os outros documentos solicitados na intimação (que não se constituem em arquivos \nmagnéticos);  (c)  a  fiscalização  sequer  iniciou  os  exames  do  crédito  justamente  porque  a \nempresa não atendeu a intimação para comprovar seu direito; (d) o único disco digital (DVD) \njuntado  aos  autos  está  incompleto,  não  contendo  todos  os  arquivos magnéticos  solicitados  e \nenumerados de forma expressa pelas autoridades fiscais, faltando os arquivos mestres de notas \nfiscais de serviço emitidas (item 4.3.5), arquivos de itens de notas fiscais de serviço emitidas \n(item 4.3.6) e arquivo de insumos relacionados (item 4.6.1); e (e) a empresa não foi capaz de \ncomprovar a liquidez e a certeza do direito de crédito informado nas compensações. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 1270DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.271 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nCientificada  do  acórdão  da  DRJ  em  13/07/2010  (AR  à  fl.  191),  a  empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  12/08/2010  (fls.  198  a  241),  basicamente  reiterando  as \nalegações  expostas  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  mormente  no  que  se  refere  à \nverdade material e à instrumentalidade do processo, agregando que (a) há necessidade de que o \npresente  processo  seja  julgado  em  conjunto  com  outros  29,  relacionados  às  fls.  202/203, \nreferentes a \"créditos de PIS/COFINS\" de julho de 2003 a outubro de 2005, objetos do mesmo \nmandado de procedimento fiscal, de modo a evitar decisões distintas para a mesma matéria; (b) \na decisão da DRJ é  ilegal, e cerceia o direito de defesa da empresa, pois, apesar de entender \nincompleta  a  documentação,  o  julgador  sequer  analisou  os  documentos  apresentados  (v.g., \ncópias  de  DACON,  da  ficha  21  da  DIPJ,  da  ficha  20  da  DIPJ  2004;  e  planilhas \ndemonstrativas), e entendeu como necessários outros documentos (notas fiscais) que a própria \nfiscalização revelou que deveriam apenas ficar na empresa à disposição do fisco; (c) a decisão \nda  DRJ  violou  o  art.  16,  §  4o,  do  Decreto  no  70.235/1972,  pois,  diante  da  documentação \napresentada na manifestação de inconformidade, deveria haver análise pela DRJ ou conversão \nem diligência; (d) o prazo de 5 dias, concedido para atendimento à intimação, foi exíguo, tendo \na  empresa  ainda  sofrido  autuação,  no  processo  no  19515.003507/2009­90,  para  exigência  de \npenalidade  por  atraso,  prevista no  art.  12,  III  da Lei  no  8.212/1991,  no  qual  a mesma  turma \njulgadora  da  DRJ  acatou  a  necessidade  de  20  dias  para  atendimento;  (e)  houve  falta  de \nrazoabilidade  e  proporcionalidade,  com  violação  à  moralidade  administrativa;  (f)  a  lista  de \ndocumentos  que  a  DRJ  entendeu  faltantes  não  foi  apresentada  porque  a  empresa  não  é \nprestadora de serviços, e em virtude de questões de segredo  industrial;  (g) pelos documentos \nacostados aos autos, resta provado o direito de crédito da empresa; e (h) em nenhum momento \na fiscalização ou a DRJ demonstraram a iliquidez ou incerteza dos créditos, e a contabilidade \nfaz prova a favor da empresa. Ao final da peça recursal (fls. 240/241), demanda a recorrente a \nrealização  de  diligência,  para  que  não  restem  dúvidas  sobre  suas  alegações,  e  em  nome  da \nverdade material, com um quesito, dirigido à autoridade fiscal. \n\nEm  17/03/2016  o  processo  foi  distribuído  a  este  relator,  por  sorteio.  Em \n02/09/2016 foi solicitada nova digitalização do processo, em virtude de problemas encontrados \nna digitalização anterior (fl. 12), prontamente atendida em 22/09/2016 (fl. 13). O processo foi \nindicado para a pauta em outubro de 2016, em sessão suspensa por determinação do CARF, \nassim como em novembro e dezembro do mesmo ano. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele se \ntoma conhecimento. \n\n \n\n1. Da fase de fiscalização e das intimações efetuadas \n\nCabe, de início, destacar que é incontroverso que, no Termo de Início de Ação \nFiscal  (fls.  42  a  47),  referente  a  este  e  a  outros  33  processos,  consta  intimação  para  que  a \nempresa apresente, em cinco dias, planilhas demonstrativas do crédito, por mês, indicando as \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.272 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\ncontas contábeis correspondentes,  e  informe eventuais  receitas cumulativas e  ações  judiciais, \nanexando ainda Livros de Registro e Entradas e Saídas, DACON e arquivos magnéticos, assim \ncomo  disponibilize,  em  seu  estabelecimento,  as  notas  fiscais  correspondentes.  O  Termo  de \nInício de Ação Fiscal foi postado ao seguinte endereço (fl. 42): \n\n \n\nNo  extrato  de  fl.  48,  consta  que  o  documento  foi  entregue  no  destino,  pelos \ncorreios, em 17/04/2009: \n\n \n\nA  recorrente  não  questiona necessariamente  o  envio,  ou  a  entrega, mas  alega, \nem sua manifestação de inconformidade, que tal intimação não teria chegado ao conhecimento \ndos  responsáveis,  na  empresa,  pelo  atendimento  à  fiscalização,  e  que  estaria  indagando  aos \ncorreios quem foi o responsável pelo recebimento (fl. 74): \n\n \n\n \n\nNo recurso voluntário, no entanto, a empresa não traz qualquer esclarecimento \nem  relação  ao  tema,  nem  informa  se  obteve  a  resposta  dos  correios  ao  questionamento \nefetuado, identificando quem recebeu a correspondência entregue. \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.273 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nSobre o tema, o CARF já tem posição assentada na Súmula no 9: \n\n“Súmula CARF no 9: É válida a ciência da notificação por via postal \nrealizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a \nassinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o \nrepresentante legal do destinatário.” \n\nNesse primeiro aspecto, seria irrelevante a empresa ter identificado o signatário \ndo AR, para os efeitos de validade da intimação, se esta houvesse sido postada para o domicílio \nfiscal eleito pela empresa. No entanto, peca o fisco, por não anexar aos autos o AR assinado, \nque possibilitaria a indiscutível aplicação da súmula. \n\nDeveria  a  fiscalização  ter  anexado  o  AR,  de  modo,  inclusive,  a  verificar  se \nteriam os correios cumprido seu papel contratual. Veja­se que a sigla SX, conforme as siglas \nutilizadas no rastreamento de objeto, pelos correios, corresponde ao SEDEX 10, e que em tal \nmodalidade de  envio,  o  horário de  entrega  informado no  sistema  (10:00) deve  corresponder, \nexatamente,  ao  horário  de  entrega.  No  caso,  ou  os  correios  foram  extremamente  pontuais, \nentregando a correspondência no horário limite, ou pode ter havido algum problema no registro \nda informação, o que seria facilmente verificável, se houvesse o respectivo AR. \n\nHá  falta  de  organização  tanto  por  parte  da  empresa  quanto  do  fisco,  que  não \npossuem  suas  vias  do  AR,  ou  até  falta  de  organização  dos  correios,  que  sequer  teriam \nentregado  efetivamente  a  correspondência,  promovendo  registro  incorreto  no  sistema,  para \natestar cumprimento contratual. Mas não é possível apurar isso com os elementos constantes do \nprocesso,  e  é  pouco  provável  que,  hoje,  quase  uma  década  após  o  envio,  ainda  sejam \nlocalizados tais documentos. \n\nSendo  controversa  a  primeira  intimação,  passo  à  segunda,  essa  sim  com  AR \nassinado anexado aos autos, tornando inequívoca a ciência (fl. 51): \n\n \n\nA  reintimação,  conforme  fl.  49,  foi  enviada  ao  mesmo  endereço  da  primeira \nintimação, e comprovadamente recebida em 24/06/2009. Em tal intimação já havia o alerta de \nque a  falta de atendimento, no prazo estipulado, acarretaria “o  indeferimento dos pedidos de \nressarcimento” identificados nos respectivos processos. \n\nA empresa narra,  em sua manifestação de  inconformidade, que teria solicitado \nprorrogação do exíguo prazo de cinco dias, e detalhamento da intimação, que fazia referência à \nprimeira,  não  reiterando  expressamente  todos  os  documentos  demandados.  E  que  tal \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.274 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nprorrogação  lhe  teria  sido  negada  pela  fiscalização,  embora  não  se  apresente  qualquer \ndocumento nesse sentido. \n\nEsclareça­se,  de  início,  que não nos parece  relevante  a discussão  sobre  ser ou \nnão  exíguo  o  prazo,  ou  sobre  haver menção  a  prazo  diverso  em  dispositivo  normativo.  Isso \nporque, no caso, ainda que prorrogado o prazo, ele teria sido descumprido. \n\nVeja­se  que  a  ciência  da  intimação  se  dá  em  24/06/2009,  a  informação  fiscal \npela negativa  é  de 22/07/2009,  e  a  negativa  de  crédito  data  de 04/11/2009. Não  consta  que, \nnesse  período,  a  empresa  tenha movido  qualquer  esforço  para  fazer  chegar  ao  fisco  alguma \ndocumentação que comprovasse seu direito de crédito. \n\nResta  inequívoco,  a  nosso  ver,  que  a  empresa  foi  intimada  a  comprovar \nmediante  documentação  hábil  seu  direito  de  crédito,  na  fase  de  fiscalização,  e  não  o  fez. A \nseguir,  se  analisa  a  consequência  de  tal  conduta,  no  contencioso  administrativo. No  entanto, \ncabe antes manifestação sobre a pertinência e a necessidade de apreciação conjunta dos demais \nprocessos  mencionados  pela  recorrente  em  sua  defesa,  relacionados  ao  mesmo mandado  de \nprocedimento fiscal. \n\n \n\n2. Dos demais processos relacionados no mandado de procedimento fiscal \n\nNo Termo de Início da Ação Fiscal, percebe­se, como relatado, que a intimação \nse referia ao presente processo e a outros 33. A empresa, em seu recurso voluntário, pede que o \npresente  processo  seja  julgado  em  conjunto  com  outros  29,  relacionados  às  fls.  202/203, \nreferentes a \"créditos de PIS/COFINS\" de julho de 2003 a outubro de 2005, objetos do mesmo \nmandado de procedimento fiscal, de modo a evitar decisões distintas para a mesma matéria. \n\nDe tais processos, quatro estão sob minha relatoria (o presente e os processos de \nno  13804.000456/2005­89;  no  13804.000461/2005­91;  e  no  10804.00469/2005­58),  e  serão \napreciados nesta sessão, e um foi objeto de apreciação por esta turma, na sessão de setembro de \n2016 (no 13804.000467/2005­69). \n\nEm  nome  da  verdade  material,  verificamos  o  andamento  que  foi  dado,  no \nCARF, aos restantes 30 processos, no sistema “e­processos”, de modo a verificar a pertinência \ne  a possibilidade de  julgamento  conjunto,  chegando­se  à  conclusão  de  que  tais  processos  se \nencontram, hoje, em cinco situações distintas. \n\n \n\n2.1.  Processos  ainda  não  analisados  pelo  CARF,  ou  com  digitalização \nincompleta \n\nO primeiro grupo, de 17 processos, ainda não foi analisado pelo CARF (alguns \nde tais processos, listados ao final da tabela a seguir, sequer estão completamente digitalizados, \nno “e­processos”): \n\nProcesso  Tributo/Período  Andamento \n\n13804.007286/2004­82  COFINS ­ Mai/2004  Após  DRJ  (05/08/2010),  não  houve \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.275 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\napreciação, no CARF. \n\n13804.004345/2004­61  COFINS ­ Abr/2004  Após  DRJ  (18/10/2011),  não  houve \napreciação, no CARF. \n\n13804.000471/2005­27  PIS ­ Jul/2003  Após  DRJ  (10/06/2010),  não  houve \napreciação, no CARF. \n\n19679.010950/2005­11  COFINS ­ Ago/2005  Após  DRJ  (10/06/2010),  não  houve \napreciação, no CARF. \n\n19679.010901/2005­88  PIS ­ Jul/2005  Após  DRJ  (07/07/2010),  não  houve \napreciação, no CARF. \n\n13807.006906/2005­17  PIS ­ Jun/2005  Após  DRJ  (07/07/2010),  não  houve \napreciação, no CARF. \n\n13804.000455/2005­34  PIS ­ Jun/2004  Após  DRJ  (17/06/2010),  não  houve \napreciação, no CARF. \n\n13804.000457/2005­23  PIS ­ Jul/2004  Após  DRJ  (17/06/2010),  não  houve \napreciação, no CARF. \n\n13804.003166/2005­97  PIS ­ Abr/2005  Após  DRJ  (17/06/2010),  não  houve \napreciação, no CARF. \n\n19679.011501/2005­90  COFINS ­ Set/2005  Após  DRJ  (27/05/2010),  não  houve \napreciação, no CARF. \n\n19679.011064/2005­12  PIS ­ Ago/2005  Após  DRJ  (07/07/2010),  não  houve \napreciação, no CARF. \n\n13804.003168/2005­86  COFINS ­ Mai/2005  Após  DRJ  (10/06/2010),  não  houve \napreciação, no CARF. \n\n19679.011500/2005­45  PIS ­ Set/2005  Após  DRJ  (17/06/2010),  não  houve \napreciação, no CARF. \n\n13804.003657/2004­57    Processo  sem  conteúdo  completo \ndigitalizado, no e­processos. \n\n13807.006904/2005­28    Processo  sem  conteúdo  completo \ndigitalizado, no e­processos. \n\n13804.000468/2005­11    Processo  sem  conteúdo  completo \ndigitalizado, no e­processos. \n\n13804.003469/2004­29    Processo  sem  conteúdo  completo \ndigitalizado, no e­processos. \n\nTal  grupo  de  processos  não  serve  de  parâmetro  para  qualquer  tomada  de \ndecisão. E, por mais que não vejamos obrigatoriedade de seu julgamento conjunto, entendemos \nrecomendável, e condizente com a celeridade plasmada na missão institucional do CARF, que \nassim se proceda, ainda mais porque há processos de períodos de apuração coincidentes (v.g., \nPIS e COFINS relativos a Ago/2005 e a Set/2005). \n\n \n\nFl. 1275DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.276 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\n2.2.  Processos  para  os  quais  foi  solicitado  AR  à  unidade  local,  para \ncomprovar a regularidade da primeira intimação \n\nUm segundo grupo, de 2 processos, foi apreciado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª \nCâmara da 3ª Seção do CARF, em janeiro de 2016, concluindo o colegiado que haveria dúvida \nsobre a regularidade da primeira intimação efetuada na fase de fiscalização, o que resultou na \nconversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  local  anexasse  aos  autos  o  AR \ncorrespondente: \n\nProcesso  Tributo/Período  Andamento \n\n13804.000458/2005­78  COFINS ­ Set/2004  Baixado  em  diligência  (R.3201­\n000.572, de 25/01/2016, para juntar \ncópia  do  AR  da  primeira \nintimação). \n\n13804.008888/2004­57  COFINS ­ Jun/2004  Baixado  em  diligência  (R.3201­\n000.577, de 25/01/2016, para juntar \ncópia  do  AR  da  primeira \nintimação). \n\nNesses  casos,  buscou  saber  o  CARF  se  a  primeira  intimação  foi  regular.  A \nprovidência,  a  nosso  ver,  é  pouco  efetiva,  pelo  fato  de  ter  havido  uma  segunda  intimação, \nregular, antes da negativa de crédito. \n\n \n\n2.3.  Processos  para  os  quais  foi  solicitado  AR  à  unidade  local,  para \ncomprovar  a  regularidade  da  primeira  intimação,  e  houve  resposta,  por  parte  dos \ncorreios \n\nO terceiro grupo de 8 processos coincide, na premissa, com o segundo, mas dele \nse  diferencia  pelo  fato  de  já  ter  sido  efetuada  a  diligência,  pela  unidade  local,  sem  sucesso. \nComo nem a unidade local nem a empresa parecem ter cópia do AR, foi solicitada a cópia aos \ncorreios,  que  também não a possuem mais,  apesar de  informarem que  a  correspondência  foi \nrecebida em 17/04/2009, pelo Sr. Josué Mendes da Silva. \n\nProcesso  Tributo/Período  Andamento \n\n13804.000459/2005­12  COFINS ­ Set/2004  Baixado  em  diligência  (R.3201­\n000.573, de 25/01/2016, para juntar \ncópia do AR da primeira intimação \n– os correios responderam que não \ndispõem mais  do AR, mas  que  há \nregistro  de  que  teria  sido  entregue \nao  Sr.  Josué Mendes  da  Silva  em \n17/04/2009). \n\n13804.000472/2005­71  PIS ­ Ago/2003  Baixado  em  diligência  (R.3201­\n000.578, de 25/01/2016, para juntar \ncópia do AR da primeira intimação \n– os correios responderam que não \ndispõem mais  do AR, mas  que  há \nregistro  de  que  teria  sido  entregue \nao  Sr.  Josué Mendes  da  Silva  em \n\nFl. 1276DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.277 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\n17/04/2009). \n\n13804.008887/2004­11  COFINS ­ Jul/2004  Baixado  em  diligência  (R.3201­\n000.643, de 23/02/2016, para juntar \ncópia do AR da primeira intimação \n– os correios responderam que não \ndispõem mais  do AR, mas  que  há \nregistro  de  que  teria  sido  entregue \nao  Sr.  Josué Mendes  da  Silva  em \n17/04/2009). \n\n13804.003656/2005­93  COFINS ­Jun/2005  Baixado  em  diligência  (R.3201­\n000.574, de 25/01/2016, para juntar \ncópia do AR da primeira intimação \n– os correios responderam que não \ndispõem mais  do AR, mas  que  há \nregistro  de  que  teria  sido  entregue \nao  Sr.  Josué Mendes  da  Silva  em \n17/04/2009). \n\n13804.003167/2005­31  COFINS ­ Abr/2005  Baixado  em  diligência  (R.3201­\n000.579, de 25/01/2016, para juntar \ncópia do AR da primeira intimação \n– os correios responderam que não \ndispõem mais  do AR, mas  que  há \nregistro  de  que  teria  sido  entregue \nao  Sr.  Josué Mendes  da  Silva  em \n17/04/2009). \n\n13804.003655/2005­49  COFINS ­ Jul/2005  Baixado  em  diligência  (R.3201­\n000.580, de 25/01/2016, para juntar \ncópia do AR da primeira intimação \n– os correios responderam que não \ndispõem mais  do AR, mas  que  há \nregistro  de  que  teria  sido  entregue \nao  Sr.  Josué Mendes  da  Silva  em \n17/04/2009). \n\n13804.004251/2005­72  COFINS  ­  Out/2004  a \nmar/mai/jun/jul/ago/set/ \n2005 \n\nBaixado  em  diligência  (R.3201­\n000.575, de 25/01/2016, para juntar \ncópia do AR da primeira intimação \n– os correios responderam que não \ndispõem mais  do AR, mas  que  há \nregistro  de  que  teria  sido  entregue \nao  Sr.  Josué Mendes  da  Silva  em \n17/04/2009). \n\n13804.004499/2005­33  COFINS ­ Out/2005  Baixado  em  diligência  (R.3201­\n000.576, de 25/01/2016, para juntar \ncópia do AR da primeira intimação \n– os correios responderam que não \ndispõem mais  do AR, mas  que  há \nregistro  de  que  teria  sido  entregue \nao  Sr.  Josué Mendes  da  Silva  em \n17/04/2009). \n\nTal resultado da diligência endossa o que já manifestamos, no item 1 deste voto, \nsobre  a  baixa  probabilidade  de,  uma  década  após  o  envio,  ainda  serem  localizados  tais \ndocumentos. Ainda não houve manifestação do CARF, posterior ao retorno da diligência, em \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.278 \n\n   \n \n\n \n \n\n10\n\nnenhum caso. Sem embargo, não se crê que o resultado da diligência venha a auxiliar em algo, \nno deslinde definitivo do contencioso. \n\n \n\n2.4 Processos para os quais  foi  solicitado à unidade  local  que analisasse o \ndireito  de  crédito,  com  base  na  documentação  anexada  aos  autos  pela  empresa,  e  na \ndocumentação adicionalmente solicitada em sede de diligência anterior \n\nO quarto grupo de processos é composto, em verdade, por um único processo, \nque  foi  justamente  o  primeiro  a  ser  julgado,  no  CARF,  por  esta  1ª  Turma  Ordinária  da  4ª \nCâmara da 3ª Seção do CARF, em 27/02/2014. \n\nProcesso  Tributo/Período  Andamento \n\n13804.000467/2005­69  PIS ­ Out/2003  Baixado  em  diligência  (R.3401­\n000.801, de 27/02/2014, para solicitar \ndocumentos;  e  R.  3401­000.960,  de \n30/09/2016, para análise do direito de \ncrédito). \n\nNaquele primeiro julgamento, a relatora, que não mais faz parte deste colegiado \n(tendo  participado  do  julgamento  apenas  dois  dos  atuais  componentes  da  turma  –  os \nconselheiros  Robson  José  Bayerl  e  Fenelon  Moscoso  de  Almeida),  propôs,  com  acolhida \nmajoritária da turma (vencido apenas o conselheiro Julio César Alves Ramos), a conversão em \ndiligência,  para  que  a  unidade  local  intimasse  a  recorrente  a  apresentar  as  notas  fiscais \nreferentes ao objeto do requerimento, livro razão, bem como demais documentos que entenda \npor bem juntar aos autos para comprovar o crédito. \n\nO processo retornou de diligência com documentos juntados, e esta turma, já em \nsua atual composição, na sessão de julgamento de 30/09/2016, por maioria, externou decisão \n(na qual fui vencido, ao lado do conselheiro Robson José Bayerl) no sentido de nova conversão \nem diligência, para que a unidade  local quantifique e  reconheça eventual direito de crédito a \npartir dos documentos apresentados na manifestação de  inconformidade e na diligência,  e de \noutros que entenda necessários. \n\nA  nosso  ver,  a  primeira  diligência  demandada  pela  turma,  para  agregar \ndocumentos, contraria um pressuposto básico do processo administrativo, aqui já externado, de \nque  a  diligência  não  se  presta  a  suprir  deficiência  probatória  das  partes, mas  tão  somente  a \nsanar  dúvidas  do  julgador. Assim,  eventual  retorno  dos  autos  para  que  a  unidade  apreciasse \ndocumentos  anexados  extemporaneamente,  pela  parte,  ainda  que  a  pedido  do  julgador, \nconstituiria, a nosso ver, o alongamento da subversão do referido pressuposto básico. \n\nNada  impediria,  no  entanto,  que  a  unidade  local  analisasse  exclusivamente  a \ndocumentação apresentada,  tempestivamente,  em sede de manifestação de  inconformidade,  e \ndemandasse  outra  (a  exemplo  das  próprias  notas  fiscais  e  do  livro  razão)  que  entendesse \nnecessária ao detalhamento e à quantificação do crédito. \n\nAssim, a nosso ver, a decisão mereceria aparas, caminhando­se em sentido que \nse  aproxima  do  seguido  pela  decisão  tomada  no  último  grupo  de  processos  a  analisar, \napresentada a seguir. \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.279 \n\n   \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n2.5. Processos para os quais foi solicitado à unidade  local que analisasse o \ndireito de crédito, com base na documentação anexada aos autos pela empresa \n\nO quinto e último grupo, de 2 processos, paradoxalmente analisados pela mesma \n1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  3ª  Seção  do  CARF,  que  apreciou  todos  os  demais \nprocessos  já citados  (à exceção do no 13804.000467/2005­69), alguns na mesma sessão,  teve \ndesfecho diferenciado (e, também, paradoxalmente unânime): \n\nProcesso  Tributo/Período  Andamento \n\n13804.000454/2005­90  PIS ­ Jan/2004  Baixado  em  diligência  (R.3201­\n000.644, de 23/02/2016,  para  análise \ndo direito de crédito com documentos \nanexados). \n\n13804.000470/2005­82  PIS ­ Ago/2004  Baixado  em  diligência  (R.3201­\n000.645, de 23/02/2016,  para  análise \ndo direito de crédito com documentos \nanexados). \n\nEm  tais  julgamentos  foi  ultrapassada  a  discussão  sobre  a  regularidade  da \nprimeira  intimação  efetuada  na  fase  de  fiscalização,  e  demandado  à  unidade  local  que \nverificasse  se  os  documentos  trazidos  na  manifestação  de  inconformidade  (e  outros  que  se \nentendam necessários) comprovam o direito de crédito da recorrente. \n\nAssim  como  reconhecemos  que  o  despacho  decisório  denegando  o  direito  de \ncrédito  é  correto,  à  luz  dos  elementos  até  então  apresentados  pela  empresa,  somos  também \nforçados a reconhecer que a fase contenciosa do procedimento se iniciou com a manifestação \nde  inconformidade,  e  nesta  o  sujeito  passivo  trouxe  elementos  não  apresentados  durante  o \ncurso da fiscalização, e que podem afetar seu resultado. \n\nAcolhemos,  em  tal  caso,  menos  em  nome  da  verdade  material,  como  se \nexplicará  adiante,  e  mais  pelas  próprias  disposições  do  art.  16  do  Decreto  no  70.235/1972 \n(combinado com o § 11 do art. 74 da Lei no 9.430/1996), que a apresentação de documentos no \nprazo regularmente concedido para a manifestação de inconformidade merece atenção. \n\nRecorde­se que,  nos  processos,  como o  presente,  que  tratam de  solicitação  de \ncompensação  e  demanda  de  crédito,  a  comprovação  do  direito  aos  créditos  incumbe  ao \npostulante, e é dever dele carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. \n\nAssim  vem  decidindo  unanimemente  este  CARF,  inclusive  em  processos  da \nmesma recorrente: \n\n“ÔNUS  DA  PROVA.  FATO  CONSTITUTIVO  DO  DIREITO  NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A  realização  de \ndiligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca  de  questão \ncontroversa  originada  da  confrontação  de  elementos  de  prova \ntrazidos pelas partes, mas não para permitir que seja feito aquilo que a \nlei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.280 \n\n   \n \n\n \n \n\n12\n\npartes componentes da relação jurídica.” (Acórdãos n. 3403­002.106 a \n111,  Rel.  Cons.  Alexandre  Kern,  unânimes,  sessão  de  23.abr.2013) \n(grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO. Nos pedidos de compensação/ressarcimento, incumbe \nao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos  previstos  na \nlegislação  para  a  obtenção  do  crédito  pleiteado.”  (grifo  nosso) \n(Acórdão n. 3403­003.173, Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em \nrelação  à  matéria,  sessão  de  21.ago.2014)  (No  mesmo  sentido: \nAcórdão n. 3403­003.166, Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânime  ­ em \nrelação à matéria, sessão de 20.ago.2014; Acórdão 3403­002.681, Rel \nCons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014;  e  Acórdãos  n.  3403­002.470,  471,  474,  475,  476  e  477, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes ­ em relação à matéria, sessão \nde 24.set.2013)(grifo nosso) \n\n\"PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos \nprocessos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  dos  créditos  ensejadores  incumbe  ao  postulante,  que \ndeve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes. \nDILIGÊNCIAS.  PERÍCIAS.  DEFICIÊNCIA  PROBATÓRIA.  As \ndiligências e perícias  não se prestam a suprir deficiência probatória, \nseja em favor do fisco ou da recorrente. (Acórdãos n. 3403­003.550 e \n551,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria, \nsessão de 24.fev.2015) (grifo nosso) \n\nA diligência,  como  bem  parece  ter  compreendido  a  1ª  Turma Ordinária  da  2ª \nCâmara da 3ª Seção do CARF, e também esta 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, \nnos julgados com ementa aqui transcrita, não se presta a suprir deficiência probatória, seja da \nFazenda ou do contribuinte. \n\nTrês  cenários  podem,  assim,  surgir:  (a)  a  documentação  apresentada  na \nmanifestação  de  inconformidade  comprova  o  direito  de  crédito,  caso  em  que  se  deve \nreconhecer  tal  direito,  no  julgamento;  (b)  a  documentação  apresentada  na  manifestação  de \ninconformidade não comprova o direito de crédito, caso em que se deve negar  tal direito, no \njulgamento;  e  (c)  a  documentação  apresentada  na manifestação  de  inconformidade  gera,  no \njulgador, dúvida em relação ao direito de crédito, dúvida essa que não é de direito, mas de fato, \nensejando a realização de diligência ou perícia. \n\nEntendemos que a situação em análise melhor se amolda a este último cenário \n(“c”). Isso porque a ampla documentação trazida em sede de manifestação de inconformidade, \nainda que não comprove definitiva e irrefutavelmente o direito ao crédito, gera, na mente deste \njulgador, fundada dúvida, suficiente a demandar à unidade local que a analise. \n\nÉ de se reconhecer, no entanto, que precluiu o direito de a recorrente trazer nova \ndocumentação ao processo, a não ser nas hipóteses relacionadas no art. 16, § 4o do Decreto no \n70.235/1972.  Assim,  deveria  a  unidade  local,  a  nosso  ver,  restringir­se  a  analisar  a \ndocumentação carreada, bem assim outra que a própria unidade venha a demandar para melhor \nesclarecimento da situação (a exemplo das notas fiscais, que a fiscalização não solicitou, mas \napenas exigiu que restassem a sua disposição no estabelecimento da empresa). \n\nFl. 1280DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.281 \n\n   \n \n\n \n \n\n13\n\nAcordamos, então, com a solução proposta para este último grupo de processos, \ne é nesse sentido que entendemos pertinente a conversão do presente julgamento em diligência, \ne não na forma ampla, solicitada pela empresa. \n\n \n\n3. Dos esclarecimentos finais e da conclusão \n\nDeve­se esclarecer, com a proposta de conversão em diligência, a motivação de \nafastamento  das  preliminares  de  nulidade  suscitadas  pela  defesa.  Isso  porque  seria  pouco \nrelevante a conversão em diligência se, no mérito,  já se pudesse decidir o processo de forma \nfavorável a uma das partes. \n\nConsideramos  não  haver  ilegalidade  ou  cerceamento  do  direito  de  defesa  na \ndecisão de piso, que entendeu, justificadamente, que a empresa não foi capaz de comprovar a \nliquidez e a certeza do direito de crédito informado nas compensações, enquadrando a situação \nnaquilo  que  neste  voto  denominamos  de  cenário  (“b”). O  fato  de  discordarmos  da DRJ  não \nimplica  que  aquela  decisão  seja  nula,  mas  apenas  que  o  entendimento  aqui  revelado  é \ndivergente. \n\nNão  há,  assim,  cerceamento  do  direito  de  defesa  na  ausência  de  análise, \njustificada,  pela  DRJ,  em  relação  aos  documentos  apresentados  na  manifestação  de \ninconformidade, nem  implica supressão de  instância a apreciação  inaugural do  tema por este \ncolegiado.  Isso  porque  se  está  a  discutir  entendimentos  (de  direito)  divergentes  sobre  uma \nmesma  situação de  fato. Tal  confronto de posicionamentos  jurídicos,  aliás,  é  corriqueiro nos \nprocessos referentes a insumos, na legislação que rege as contribuições, visto que, usualmente, \nas  unidades  locais  da  RFB  e  DRJ  adotam  o  conceito  advindo  da  legislação  do  IPI,  e  os \ncontribuintes, posicionamento afeto à legislação do IRPJ, enquanto o CARF tem adotado uma \nterceira  posição,  intermediária.  Isso  não  enseja,  por  óbvio,  que  os  processos  que  o  CARF \naprecia  retornam  à DRJ  para  que  esta  reanalise  os  argumentos  ou  documentos  apresentados \npela recorrente à luz do posicionamento jurídico do tribunal administrativo superior. \n\nA ausência de análise, pela DRJ, dos documentos apresentados na manifestação \nde  inconformidade,  repita­se,  justificadamente,  tampouco viola o disposto no art. 16, § 4o do \nDecreto no 70.235/1972. A DRJ não se esqueceu de apreciar  tais documentos, ou se negou a \nfazê­lo;  ela  simplesmente  externou  o  posicionamento  de  que  tais  documentos  não \ncomprovavam  a  liquidez  e  a  certeza  do  direito  de  crédito  informado  nas  compensações,  na \nforma em que apresentados na manifestação de inconformidade. Tal posição jurídica, embora \ndivergente da aqui externada (de dúvida em relação à comprovação), é internamente coerente e \njustificada. Não há, nesse cenário, que se  falar em nulidade da decisão da DRJ. No máximo, \npoderia haver,  eventualmente,  reforma de  tal  decisão, no mérito,  a depender do  resultado da \ndiligência aqui demandada. \n\nTambém não se vislumbra, no presente processo, violação à proporcionalidade, \nrazoabilidade ou moralidade administrativa que possa ensejar nulidade, no presente processo. \nTanto  a  unidade  local  da  RFB  quanto  a  DRJ,  diante  de  intimação  para  que  a  empresa \ncomprovasse  seu  direito  de  crédito,  não  atendida,  negaram  o  crédito.  E  tal  negativa  é \ncondizente  com  o  ônus  probatório,  que,  em  pedidos  do  gênero,  é  do  postulante  ao  crédito, \nrepresentando sua inércia justificativa consistente para a negativa. \n\nFl. 1281DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.282 \n\n   \n \n\n \n \n\n14\n\nAbsolutamente  desprovida  de  fundamento,  assim,  a  alegação  da  recorrente  de \nque em nenhum momento a fiscalização ou a DRJ demonstraram a iliquidez ou incerteza dos \ncréditos.  Repita­se,  incessantemente,  em  processos  de  pedido  de  crédito  e  compensações \ninvocando  crédito,  incumbe  ao  postulante  provar  a  liquidez  e  a  certeza  do  crédito,  e  não  ao \nfisco provar a iliquidez ou a incerteza. \n\nVolte­se a esclarecer que estamos aqui a analisar o direito de crédito em função \nde  dúvida  surgida  a  partir  da manifestação  de  inconformidade  (dúvida  essa  que  não  teve  o \njulgador de piso), se a documentação apresentada, após o procedimento fiscal, mas dentro do \nprazo regulamentar do contencioso, comprovaria tal direito. \n\nTal  dúvida  torna  pertinente  invocar  a  verdade  material  (ou  mesmo  a \ninstrumentalidade processual), não como uma salvaguarda de quem não se desincumbe de seu \nônus  probatório,  mas  como  um  mecanismo  do  processo  administrativo  que  permite  sanar \ndúvidas com elementos adicionais diretamente obtidos, ou demandados às partes. \n\nMas a verdade material, como ensina James MARINS, é ladeada pelo dever de \ninvestigação (da Administração tributária, que encontra limitações de ordem constitucional), e \npelo dever de colaboração (por parte do contribuinte e de terceiros): \n\n“As  faculdades  fiscalizatórias  da Administração  tributária  devem  ser \nutilizadas  para  o  desvelamento  da  verdade  material  e  seu  resultado \ndeve ser reproduzido fielmente no bojo do procedimento e do Processo \nAdministrativo. O dever de investigação da Administração e o dever de \ncolaboração  por  parte  do  particular  têm  por  finalidade  propiciar  a \naproximação  da  atividade  formalizadora  com  a  realidade  dos \nacontecimentos.”2 \n\nNo  caso  em  análise,  ambas  as  partes  contribuíram  pouco  para  a  busca  da \nverdade material. A fiscalização, porque diante da ausência de resposta à intimação para início \nda  análise  (que  sequer  foi  acompanhada  de  AR)  não  cogitou  de  investigar  a  existência  do \ncrédito por outra forma. E a empresa, por inegavelmente não atender intimação (referimo­nos \naqui, ao menos, à segunda intimação) para apresentar documentos, documentos esses que, em \ngrande parte, acabou por trazer, depois, em sua manifestação de inconformidade. \n\nA  ausência  de  colaboração  da  empresa  toma  uma  proporção  maior  que  a \nausência de investigação, no caso, tanto pelo ônus probatório nos processos do gênero, a cargo \ndo postulante, quanto pelo fato de não bastar a simples análise de DIPJ, DACON e DCTF (ao \ncontrário do que alega a recorrente) para quantificação dos créditos. \n\nO  acolhimento  da  diligência,  então,  tem  relação  secundária  com  a  verdade \nmaterial.  Está­se  aqui,  tão  somente,  a  admitir  a  análise  de  documentos  tempestivamente \napresentados na manifestação de  inconformidade, diante de dúvida  surgida no  julgamento,  e \nnão de dilação probatória em nome da verdade material. \n\nFeitos  tais  esclarecimentos,  é  de  se  concluir  pela  conversão  do  presente \njulgamento em diligência, para que a unidade  local analise a documentação  tempestivamente \napresentada em sede de manifestação de  inconformidade, e diante de  tal documentação (e de \noutra que a autoridade local entender necessária, como as notas fiscais que o fisco exigiu que \nficassem à sua disposição na empresa, desde que prontamente apresentada quando demandada \n\n                                                           \n2 Direito Processual Tributário Brasileiro – Administrativo e Judicial, 8. Ed., São Paulo: Dialética, p. 174. \n\nFl. 1282DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.283 \n\n   \n \n\n \n \n\n15\n\npelo  fisco),  manifeste­se,  conclusivamente,  em  relatório  de  diligência,  sobre  a  eventual \nexistência e quantificação do direito de crédito da empresa. \n\nDeve a unidade local dar ciência do relatório de diligência à empresa, conforme \nart. 35, parágrafo único, do Decreto no 7.574/2011, abrindo­se prazo para manifestação. Após a \nciência  e  a  eventual manifestação  da  empresa,  os  autos  devem  ser devolvidos  a  este CARF, \npara julgamento. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\n \n\nFl. 1283DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.284 \n\n   \n \n\n \n \n\n16\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, \n\nPeço permissão para explicar o voto, no sentido de concordar com a conversão \ndo  julgamento  em  diligência,  mas  acompanhando  o  ilustre  relator  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan pelas conclusões, em seu muito bem elaborado voto. \n\nA  razão  para  esta  declaração  reside  na  divergência  com  relação  à  aparente \norientação do relator de que o Princípio da Verdade Material deve estar subordinado às provas \njuntadas pela contribuinte na inicial, ou, no limite, quando inaugura o contraditório. \n\nVejamos  que  esse  seu  entendimento  justificou  seu  juízo  de  avaliação  da \nResolução antecedente editada por esta Turma e também a sua afirmação de que diligência não \nse presta a suprir deficiência probatória: \n\nA  nosso  ver,  a  primeira  diligência  demandada  pela  turma,  para \nagregar  documentos,  contraria  um  pressuposto  básico  do  processo \nadministrativo, aqui  já externado, de que a diligência não se presta a \nsuprir  deficiência  probatória  das  partes,  mas  tão  somente  a  sanar \ndúvidas  do  julgador.  Assim,  eventual  retorno  dos  autos  para  que  a \nunidade  apreciasse  documentos  anexados  extemporaneamente,  pela \nparte,  ainda  que  a  pedido  do  julgador,  constituiria,  a  nosso  ver,  o \nalongamento da subversão do referido pressuposto básico. \n\nNada  impediria,  no  entanto,  que  a  unidade  local  analisasse \nexclusivamente  a  documentação  apresentada,  tempestivamente,  em \nsede  de  manifestação  de  inconformidade,  e  demandasse  outra  (a \nexemplo  das  próprias  notas  fiscais  e  do  livro  razão)  que  entendesse \nnecessária ao detalhamento e à quantificação do crédito. \n\nAssim,  a  nosso  ver,  a  decisão  mereceria  aparas,  caminhando­se  em \nsentido  que  se  aproxima  do  seguido  pela  decisão  tomada  no  último \ngrupo de processos a analisar, apresentada a seguir. \n\nE em adição o ilustre relator sublinha que o ônus probatório é exclusivamente de \nquem alega: \n\n“ÔNUS  DA  PROVA.  FATO  CONSTITUTIVO  DO  DIREITO  NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A  realização  de \ndiligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca  de  questão \ncontroversa  originada  da  confrontação  de  elementos  de  prova \ntrazidos pelas partes, mas não para permitir que seja feito aquilo que a \nlei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às \npartes componentes da relação jurídica.” (Acórdãos n. 3403­002.106 a \n111,  Rel.  Cons.  Alexandre  Kern,  unânimes,  sessão  de  23.abr.2013) \n(grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO. Nos pedidos de compensação/ressarcimento, incumbe \nao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos  previstos  na \nlegislação  para  a  obtenção  do  crédito  pleiteado.”  (grifo  nosso) \n\nFl. 1284DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.285 \n\n   \n \n\n \n \n\n17\n\n(Acórdão n. 3403­003.173, Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em \nrelação  à  matéria,  sessão  de  21.ago.2014)  (No  mesmo  sentido: \nAcórdão n. 3403­003.166, Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânime  ­ em \nrelação à matéria, sessão de 20.ago.2014; Acórdão 3403­002.681, Rel \nCons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014;  e  Acórdãos  n.  3403­002.470,  471,  474,  475,  476  e  477, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes ­ em relação à matéria, sessão \nde 24.set.2013)(grifo nosso) \n\n\"PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos \nprocessos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  dos  créditos  ensejadores  incumbe  ao  postulante,  que \ndeve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes. \nDILIGÊNCIAS.  PERÍCIAS.  DEFICIÊNCIA  PROBATÓRIA.  As \ndiligências e perícias  não se prestam a suprir deficiência probatória, \nseja em favor do fisco ou da recorrente. (Acórdãos n. 3403­003.550 e \n551,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria, \nsessão de 24.fev.2015) (grifo nosso) \n\nEm seu entendimento a diligência se justificaria se os julgadores tiveram dúvida \na  respeito  dos  fatos,  mas  não  comportando  a  possibilidade  que  novas  provas  pudessem  ser \ninseridas nos autos. Por isso sua orientação de que a diligência deveria restringir­se a apreciar o \nque já consta dos autos: \n\nTrês  cenários podem, assim,  surgir:  (a) a documentação apresentada \nna  manifestação  de  inconformidade  comprova  o  direito  de  crédito, \ncaso  em  que  se  deve  reconhecer  tal  direito,  no  julgamento;  (b)  a \ndocumentação  apresentada  na  manifestação  de  inconformidade  não \ncomprova o direito de crédito, caso em que se deve negar tal direito, no \njulgamento;  e  (c)  a  documentação  apresentada  na  manifestação  de \ninconformidade  gera,  no  julgador,  dúvida  em  relação  ao  direito  de \ncrédito,  dúvida  essa  que  não  é  de  direito,  mas  de  fato,  ensejando  a \nrealização de diligência ou perícia. \n\n(...) \n\nÉ de se reconhecer, no entanto, que precluiu o direito de a recorrente \ntrazer  nova  documentação  ao  processo,  a  não  ser  nas  hipóteses \nrelacionadas  no  art.  16,  §  4o  do  Decreto  no  70.235/1972.  Assim, \ndeveria  a  unidade  local,  a  nosso  ver,  restringir­se  a  analisar  a \ndocumentação carreada, bem assim outra que a própria unidade venha \na  demandar  para melhor  esclarecimento  da  situação  (a  exemplo  das \nnotas  fiscais, que a  fiscalização não solicitou, mas apenas exigiu que \nrestassem a sua disposição no estabelecimento da empresa). \n\nNão  tenho  dúvida  de  que  a  diligência  concorre  para  trazer  contribuições  ao \njulgamento. Mas acompanhei esta proposta de diligência pelas conclusões, pois os argumentos \ne os  limites postos pelo  ilustre  relator divergem completamente do que venho esposando em \nmeus  votos.  Por  exemplo,  defendo  que  o  Princípio  da  Verdade  Material  deve  sempre  ser \nhomenageado  no  contraditório,  operando  em  harmonia  com  os  demais  princípios \nconstitucionais  e  os  que  regem  os  atos  da  administração  pública,  e  também  operando  em \nharmonia com o princípio da justiça fiscal (que informa que não pertence ao interesse público \nmaior cobrar ou reter o tributo indevido, ou obter enriquecimento injusto). \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.286 \n\n   \n \n\n \n \n\n18\n\nPor isso tenho proposto a relativização do instituto da preclusão probatória, em \nnome  da  busca  da  verdade  material,  ressaltando  o  caráter  instrumental  do  processo \nadministrativo. \n\nEsposo o  entendimento que dá  as  fundações  e orienta o  contido na Resolução \ncitada pelo Relator, o entendimento de que a administração pode agir e decidir sob o manto dos \nPrincípios da eficiência, da finalidade, da verdade material e do informalismo moderado. \n\nEsses  princípios  justificariam  a  legalidade  e  a  legitimidade  de  decisões  que \nultrapassariam os equívocos cometidos pelos contribuintes em suas obrigações acessórias e em \nsuas  petições.  Há  cabimento  para  que,  em  uma  aproximação  de  boa­fé  e  lealdade,  a \nadministração interpele por esclarecimentos quando se vê diante de incongruências e erros nas \npetições de contribuinte, e crie a oportunidade para eventuais saneamentos, se possíveis pelo \nque determina a lei. \n\nO fato de esse processo estar submetido à apreciação deste Colegiado entrega a \nele a competência para admitir a retificação das declarações fiscais quando se constata que elas \ntrazem erros  diante do  que  se  apura  na  escrituração  ou  do  que  se  apura  empiricamente  ­  na \natividade da contribuinte. \n\nEste  colegiado pode não acolher  a motivação de glosa baseada unicamente na \nfalta de apresentação de documentos em resposta às intimações da autoridade fiscal. Ele pode \nbuscar conhecer o que constava nas declarações prestadas pela contribuinte ao fisco; ou, ainda, \no que consta de suas escritas empresarial e fiscal. Elas estão à disposição do contraditório. Ou \nseja, não se constituiria fato intransponível para a verificação do direito a crédito estar a Inicial \nou o primeiro recurso insuficientemente instruídos na visão do julgador do 2º piso. \n\nEsse entendimento se consubstanciou naquela Resolução citada pelo relator para \na autoridade tributária e fiscal na unidade local verificar a procedência do crédito, aproveitando \ntudo  o  que  consta  do  processo,  mas  podendo  requerer  outros  documentos  que  entender \nnecessários,  inspecionar,  periciar,  e  outras  providencias  admitidas  para  o  exercício  de  sua \ncompetência. \n\nNo  encontro  de  documentos  contábeis  e  notas  fiscais  com  as  declarações \nprestadas  pela  contribuinte  à  administração  tributário  fiscal,  deve  prevalecer  a  Verdade \nMaterial sobre a formalidade. Se comprovadas a materialidade e a procedência da alegação da \ncontribuinte,  e o  seu enquadramento nas prescrições da  legislação que disciplina os créditos, \neles devem justificar o reconhecimento do direito a crédito, mesmo que se constatem erros no \npreenchimento de declarações fiscais e na escrituração. \n\nCreio  que  podemos  encontrar  inteligibilidade  que  guie  e  fundamente  os  atos \nprocessuais,  reconhecendo  que  as  formas  prestam  serviço  instrumental.  E  que  elas  devem \nsempre homenagear os Princípios maiores, em especial os da ampla defesa, do contraditório, da \nverdade material e justiça fiscal (não exigir ou reter tributo indevido). \n\nEm meu entendimento,  a ordem  jurídica nacional,  em nossos dias,  vem sendo \ninfluenciada por uma poderosa onda que valoriza a celeridade. Parece­me que há vários sinais \nnessa  direção.  Destaco  entre  eles  o  que  põe  o  novo  CPC,  quando  confere  maior  alma  à \nprimazia  da  resolução  do mérito,  à  cooperação  e  à  busca  de  solução mais  breve  do  litígio, \ncomo, por exemplo, nos seus artigos 4o, 6o, 139 e 140. Os avanços na esfera judicial, sempre na \nvanguarda, chegaram mesmo a retomar e impulsionar as possibilidades de decisões e sentenças \n\nFl. 1286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.287 \n\n   \n \n\n \n \n\n19\n\nparciais  em  ações  judiciais. E  eles  vão  repercutir  gradualmente na  esfera  administrativa,  por \nsua  inescapável  força  subsidiária,  concorrendo  para  o  aperfeiçoamento  e  a  valorização  da \nprimazia da resolução do mérito. \n\nLei n. 13.105, de 2015 (novo CPC) \n\n(...) \n\nArt. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por \nimpulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. \n\nArt. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a \ndireito. \n\n§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei. \n\n§ 2o O Estado promoverá,  sempre que possível, a  solução consensual \ndos conflitos. \n\n§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual \nde conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores \npúblicos  e  membros  do  Ministério  Público,  inclusive  no  curso  do \nprocesso judicial. \n\nArt. 4o As partes  têm o direito de obter em prazo razoável a solução \nintegral do mérito, incluída a atividade satisfativa. \n\nArt.  5o  Aquele  que  de  qualquer  forma  participa  do  processo  deve \ncomportar­se de acordo com a boa­fé. \n\nArt.  6o  Todos  os  sujeitos  do  processo  devem  cooperar  entre  si  para \nque se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. \n\nArt. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao \nexercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos \nônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao \njuiz zelar pelo efetivo contraditório. \n\nArt.  8o  Ao  aplicar  o  ordenamento  jurídico,  o  juiz  atenderá  aos  fins \nsociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a \ndignidade  da  pessoa  humana  e  observando  a  proporcionalidade,  a \nrazoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. \n\nArt.  9o Não  se proferirá decisão contra uma das partes  sem que ela \nseja previamente ouvida. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica: \n\nI ­ à tutela provisória de urgência; \n\nII ­ às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e \nIII; \n\nIII ­ à decisão prevista no art. 701. \n\nArt.  10.  O  juiz  não  pode  decidir,  em  grau  algum  de  jurisdição,  com \nbase  em  fundamento  a  respeito  do  qual  não  se  tenha  dado  às  partes \n\nFl. 1287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.288 \n\n   \n \n\n \n \n\n20\n\noportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a \nqual deva decidir de ofício. \n\n(...) \n\nArt.  139.  O  juiz  dirigirá  o  processo  conforme  as  disposições  deste \nCódigo, incumbindo­lhe: \n\nI ­ assegurar às partes igualdade de tratamento; \n\nII ­ velar pela duração razoável do processo; \n\nIII ­ prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça \ne indeferir postulações meramente protelatórias; \n\nIV ­ determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais \nou sub­rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem \njudicial,  inclusive  nas  ações  que  tenham  por  objeto  prestação \npecuniária; \n\nV ­ promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente \ncom auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; \n\nVI ­ dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos \nmeios de prova, adequando­os às necessidades do conflito de modo a \nconferir maior efetividade à tutela do direito; \n\nVII ­ exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força \npolicial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; \n\nVIII  ­  determinar,  a  qualquer  tempo,  o  comparecimento  pessoal  das \npartes, para  inquiri­las  sobre os  fatos da causa, hipótese em que não \nincidirá a pena de confesso; \n\nIX  ­  determinar  o  suprimento  de  pressupostos  processuais  e  o \nsaneamento de outros vícios processuais; \n\nX ­ quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, \noficiar  o  Ministério  Público,  a  Defensoria  Pública  e,  na  medida  do \npossível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, \nde 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro \nde 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva \nrespectiva. \n\nParágrafo  único.  A  dilação  de  prazos  prevista  no  inciso  VI  somente \npode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. \n\nArt. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou \nobscuridade do ordenamento jurídico. (GRIFOS ACRESCIDOS) \n\nComo podemos ler nesse poucos artigos do novo CPC, pode­se constatar como \nele  logra  erguer  preciosas  balizas  e  valores  a  orientar  a  autoridade  judicante  e  as  partes  a \nconduzir os processo  e os procedimentos. A meu ver,  há um  reconhecimento da prevalência \ndos Princípios, não admitindo que as formas os asfixiem, mas que elas possam concorrer para \nlhes dar corporeidade, sob a decisão daqueles que exercem a condução do processo. \n\nFl. 1288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13804.000465/2005­70 \nResolução nº  3401­001.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.289 \n\n   \n \n\n \n \n\n21\n\nPerdoem­me os Conselheiros pela exigüidade dessas minhas ponderações, mas \nem parte esse proceder é resultante do amor pelo diálogo sendo disciplinado pelo imperativo da \nescassez de tempo e do apreço pela objetividade e brevidade. \n\n \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nFl. 1289DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",471], "camara_s":[ "Quarta Câmara",471], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",471], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",471], "ano_sessao_s":[ "2017",470, "2016",1], "ano_publicacao_s":[ "2017",471], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], 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