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por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da RFB: (i) confirme se a documentação (nota e contrato de câmbio) apresentada corresponde efetivamente a prestação de serviços, nos termos do art. 14, II da Medida Provisória no 2.158-35/2001; do art. 5o, II da Lei no 10.637/2002; e do art. 6o, II da Lei no 10.833/2003) e se guarda correspondência com a escrituração da recorrente; (ii) ateste se a retificação da DCTF (ainda que efetuada a destempo), no caso, versa exclusivamente sobre a receita registrada em tais documentos (nota fiscal e contrato de câmbio), e é compatível com a documentação apresentada; (iii) manifeste-se, conclusivamente, a partir da análise empreendida nos itens anteriores, sobre a efetiva existência e, em caso positivo, sobre a quantificação dos créditos pleiteados e sua suficiência à compensação demandada; e (iv) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados, dando ciência à recorrente para que esta, desejando, manifeste-se em 30 dias, prazo após o qual os autos devem retornar a este CARF, para prosseguimento do julgamento.\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Marcos Antonio Borges (suplente convocado em substituição a Mara Cristina Sifuentes, ausente justificadamente), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-22T00:00:00Z", "id":"7514418", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:38.535Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051146846732288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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GINES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (atual denominação de \nGINES REPRESENTAÇÕES LTDA) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  da  RFB:  (i)  confirme  se  a \ndocumentação (nota e contrato de câmbio) apresentada corresponde efetivamente a prestação \nde serviços, nos termos do art. 14, II da Medida Provisória no 2.158­35/2001; do art. 5o, II da \nLei no 10.637/2002; e do art. 6o, II da Lei no 10.833/2003) e se guarda correspondência com a \nescrituração  da  recorrente;  (ii)  ateste  se  a  retificação  da  DCTF  (ainda  que  efetuada  a \ndestempo), no caso, versa exclusivamente sobre a receita registrada em tais documentos (nota \nfiscal e contrato de câmbio), e é compatível com a documentação apresentada; (iii) manifeste­\nse,  conclusivamente,  a  partir  da  análise  empreendida  nos  itens  anteriores,  sobre  a  efetiva \nexistência e, em caso positivo, sobre a quantificação dos créditos pleiteados e sua suficiência à \ncompensação demandada; e  (iv) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos \nprocedimentos realizados, dando ciência à recorrente para que esta, desejando, manifeste­se em \n30  dias,  prazo  após  o  qual  os  autos  devem  retornar  a  este  CARF,  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan – Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Marcos  Antonio  Borges  (suplente  convocado  em  substituição  a  Mara  Cristina \nSifuentes,  ausente  justificadamente),  Tiago Guerra Machado,  Lázaro Antonio  Souza  Soares, \nAndré Henrique  Lemos,  Carlos Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Cássio  Schappo,  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.9\n61\n\n00\n5/\n\n20\n08\n\n-6\n1\n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.961005/2008­61 \nResolução nº  3401­001.543 \n\nS3­C4T1 \nFl. 121 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n \n\nVersa o presente sobre o Pedido de Restituição/Declaração de Compensação \n(PER/DCOMP), invocando crédito de COFINS, indeferido por meio de Despacho Decisório \nEletrônico  (DDE),  por  estar  o  pagamento  indicado  como  indevido  sendo  utilizado  para \nquitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível. \n\nNa  Manifestação  de  Inconformidade,  alega  a  empresa  que:  (a)  realizou \nexportação de serviços que resultaram em ingresso de divisas para o Brasil, classificadas como \nreceitas  decorrentes  de  exportação,  documentadas  em  nota  fiscal,  amparada  em  contrato  de \ncâmbio  (não  incidindo  PIS  e  COFINS  sobre  tal  rubrica,  conforme  art.  14,  II  da  Medida \nProvisória  no  2.158­35/2001;  art.  5o,  II  da  Lei  no  10.637/2002;  e  art.  6o,  II  da  Lei  no \n10.833/2003); (b) realizou apuração mensal da COFINS sobre o total de suas receitas, ou seja, \nincluiu  indevidamente  na  base  de  cálculo  as  referidas  receitas  de  exportação;  (c)  o  erro  foi \nverificado pela empresa posteriormente, o que ensejou o pedido, tendo sido retificada a DCTF \napós  o  Despacho  Decisório,  o  que  ensejou  o  não  reconhecimento  do  crédito  e  a  não­\nhomologação  da  compensação;  e  (d)  em  nome  da  verdade  material,  requer  que  seja \nreconhecido  o  crédito.  Como  prova  do  direito  ao  crédito,  junta  Nota  Fiscal,  Contrato  de \nCâmbio e DCTF retificadora e DCOMP. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  foi,  unanimemente,  pela  improcedência  da \nmanifestação de inconformidade, sob os seguintes fundamentos. (a) os valores declarados em \nDCTF constituem confissão de dívida, conforme art. 5o do Decreto­Lei no 2.124/1984; e (b) a \ncompensação  com  utilização  de  crédito  correspondente  a  pagamento  indevido  ou  a  maior \ncondiciona­se à demonstração da certeza e da  liquidez do direito,  impondo­se a apresentação \nde  documentação  hábil  e  idônea,  bem  como  da  escrituração  contábil  e/ou  fiscal,  do \ncontribuinte, a comprovar a efetiva natureza da operação para o fim de se conferir a existência \ne o valor do indébito tributário, não bastando a documentação apresentada. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta Recurso  Voluntário, \nbasicamente  reiterando  as  razões  externadas  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  e \nagregando  que  o  simples  indeferimento,  pela  DRJ,  ao  invés  da  conversão  em  diligência, \nafrontou a verdade material, principio prestigiado pelo CARF, e que juntou ao recurso ainda o \nLivro Diário  do Exercício  correspondente  ao  período  (cópia  ilegível  com  algumas  folhas  de \nponta­cabeça), para comprovar a entrada das divisas oriundas da exportação e serviços, única \nreceita do período de apuração, comprovando seu direito. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.961005/2008­61 \nResolução nº  3401­001.543 \n\nS3­C4T1 \nFl. 122 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator \n\n \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº \n3401­001.521,  de  22  de  outubro  de  2018,  proferida  no  julgamento  do  processo \n10880.914766/2008­24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3401­001.521 \n\n\"O  recurso  voluntário  apresentado  preenche  os  requisitos \nformais de admissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\nResta  verificar  se  as  alegações  de  defesa  são  aptas  a \ncomprovar o direito de crédito da empresa. Isso porque nos processos \nderivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação \ndo direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos \nos  elementos  probatórios  correspondentes,  como  reiteradamente \ndecidindo, de forma unânime, este CARF: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO \nNO  QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA \nDO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos \nque  tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA. \nDILIGÊNCIAS.  A  realização  de  diligências  destina­se  a \nresolver dúvidas acerca de questão controversa originada da \nconfrontação  de  elementos  de  prova  trazidos  pelas  partes, \nmas  não  para  permitir  que  seja  feito  aquilo  que  a  lei  já \nimpunha como obrigação, desde a  instauração do  litígio, às \npartes componentes da relação jurídica.” (Acórdãos n. 3403­\n002.106 a 111, Rel. Cons. Alexandre Kern, unânimes, sessão \nde 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  incumbe ao postulante a prova \nde  que cumpre os  requisitos  previstos na  legislação  para a \nobtenção  do  crédito  pleiteado.”  (grifo  nosso)  (Acórdão  n. \n3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em \nrelação  à  matéria,  sessão  de  21.ago.2014)  (No  mesmo \nsentido:  Acórdão  n.  3403­003.166,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014;  e  Acórdãos  n.  3403­002.472,  473,  474,  475  e \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.961005/2008­61 \nResolução nº  3401­001.543 \n\nS3­C4T1 \nFl. 123 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\n476,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânimes  ­  em  relação  à \nmatéria, sessão de 24.set.2013) \n\n“CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  processos  relativos  a \nressarcimento tributário, incumbe ao postulante ao crédito o \ndever  de  comprovar  efetivamente  seu  direito.”  (Acórdãos \n3401­004.450 a 452, Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes, \nsessão de 22.mar.2018) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO  DO  POSTULANTE.  Nos  processos \nque versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, \na  comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a \nquem  aproveita  o  reconhecimento  do  fato,  que  deve \napresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas \nalegações.  Não  se  presta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir \ndeficiência  probatória,  seja  do  contribuinte  ou  do  fisco. \nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE \nPROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento \ndo  direito  creditório  pleiteado”.  (Acórdão  3401­004.923  – \nparadigma,  Rel.  Cons.  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco, unânime, sessão de 21.mai.2018) \n\nNo  presente  processo,  a  recorrente  alega,  ainda  em  sua \nmanifestação  de  inconformidade,  que,  por  lapso  seu,  não  houve  a \ncorreção da DCTF para constar o valor efetivamente devido, mas que \no crédito efetivamente existe, e deriva de cômputo incorreto de receita \nde exportação de serviços, documentadas em nota fiscal, e amparadas \nem  contrato  de  câmbio.  E  junta,  além  de  nota  fiscal  e  contrato  de \ncâmbio,  a  DCTF  retificadora  do  primeiro  trimestre  de  2000, \ntransmitida em 02/09/2008, e DCOMP correspondente. \n\nObservando a nota fiscal de serviços (fl. 23), percebe­se trata \nde “serviço de representação comercial prestado no mês”, a empresa \nestrangeira, e que o valor corresponde ao do contrato de câmbio (R$ \n12.369,00 – US$ 7.000,00). \n\nA  DRJ,  entendendo  ser  a  documentação  apresentada \ninsuficiente para provar o alegado pela postulante ao crédito, indefere \no  pleito,  chegando  a  aclarar,  exemplificativamente,  quais  seriam  as \npossíveis provas de amparo ao crédito: \n\n“...nos pedidos de repetição de indébitos e de compensação é \ndo  contribuinte  o  ônus  de  demonstrar  de  forma  cabal  e \nespecífica  seu  direito  creditório.  A  compensação  com \nutilização  de  crédito  correspondente  a  pagamento  indevido \nou  a  maior  condiciona­se  à  demonstração  da  certeza  e  da \nliquidez  do  direito,  impondo­se  a  apresentação  de \ndocumentação  hábil  e  idônea,  bem  como  da  escrituração \ncontábil  e/ou  fiscal,  do  contribuinte,  a  comprovar  a  efetiva \nnatureza da operação para o fim de se conferir a existência e \no valor do indébito tributário (...) \n\nPortanto,  diante  desta  situação,  não  basta  o  contribuinte \nanexar aos autos apenas a cópia da Nota Fiscal de Serviços e \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.961005/2008­61 \nResolução nº  3401­001.543 \n\nS3­C4T1 \nFl. 124 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\no  Contrato  de  Câmbio  alegando  que  tais  documentos \ncomprovam o erro ocorrido no preenchimento da DCTF, ou \nseja,  que  realizou  a  apuração  mensal  do  COFINS  sobre  o \ntotal  de  suas  receitas,  incluindo  indevidamente  na  base  de \ncálculo  desta  contribuição  os  valores  recebidos  a  título  de \nserviços prestados a pessoa  jurídica domiciliada no exterior \n(...). Para que se faça valer o princípio da verdade material, \nno caso em tela, é imprescindível que se prove que o que foi \nanteriormente declarado,  confessado e  recolhido não condiz \ncom a realidade, e mais, que o novo valor traduz fielmente o \nque seja verdadeiramente devido ante a legislação tributária \naplicável,  acompanhado,  no  caso,  da  correspondente \ndocumentação  hábil  e  idônea  com  a  devida  escrituração \nfiscal e/ou contábil, o que não restou demonstrado nos autos. \n\nPortanto,  os  documentos  por  ela  juntados  e  a  apresentação \nde  DCTF  retificadora,  neste  momento  do  rito  processual, \napós  o  despacho  decisório,  não  são  suficientes  para  fazer \nprova  em  favor  do  contribuinte,  existindo  a  necessidade  da \napresentação da escrituração contábil/fiscal do período, em \nespecial os Livros Diário e Razão, e dos documentos que lhe \ndão sustentação, (...)” \n\nEntendemos  que  poderia  a  empresa,  em  sede  de  recurso \nvoluntário,  agregar  a  documentação  suscitada  pelo  julgador  de  piso, \nem nome da verdade material, e com fundamento no próprio comando \ndo art. 16, § 4o, “c”, do Decreto no 70.235/1972, principalmente pelo \nfato de até o  julgamento de piso não  ter havido efetiva análise  fiscal \nhumana  da  documentação,  mas  mero  cotejo  massivo  e  eletrônico  de \ninformações, por sistema informatizado. \n\nE a empresa, em seu recurso voluntário, apesar de considerar \nque  a  documentação  apresentada  à  instância  de  piso  era  suficiente \npara  o  deferimento  do  crédito,  e  a  consequente  homologação  da \ncompensação,  porque  as  divisas  oriundas  da  exportação  foram  suas \núnicas  receitas no período, parece mover  esforço, ainda que mínimo, \npara juntar aos autos o Livro Diário do Exercício de 2000 (ao menos \ncópia ilegível com algumas folhas de ponta­cabeça, às fls. 86 a 93). \n\nO  fato de a exportação de  serviços espelhar a única receita \nno  período,  e  de  terem  sido  apresentados  nota  fiscal  e  contrato  de \ncâmbio  em  valores  compatíveis,  aliado  à  juntada  de  Livro  Diário \n(ainda que ilegível e com páginas de ponta­cabeça, provavelmente por \nproblemas  de  digitalização),  e  à  inexistência  de  análise  humana  do \ndireito  de  crédito  nas  instâncias  anteriores,  faz  com  que  tenhamos \ncautela na análise do contencioso, movida pela dúvida em relação ao \ntema principal em discussão. \n\nSobre  a  verdade  material,  bem  ensina  James  MARINS  que \nenvolve não só o dever de investigação, por parte do fisco, mas o dever \nde colaboração, do sujeito passivo: \n\n“As  faculdades  fiscalizatórias  da  Administração  tributária \ndevem  ser  utilizadas  para  o  desvelamento  da  verdade \nmaterial  e  seu  resultado  deve  ser  reproduzido  fielmente  no \nbojo do procedimento e do Processo Administrativo. O dever \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.961005/2008­61 \nResolução nº  3401­001.543 \n\nS3­C4T1 \nFl. 125 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nde  investigação da Administração e o dever de  colaboração \npor  parte  do  particular  têm  por  finalidade  propiciar  a \naproximação da atividade formalizadora com a realidade dos \nacontecimentos.”1 \n\nAo que tudo aponta, resta clara, ainda que tímida, nos autos, \na  vontade  de  colaborar  por  parte  da  empresa,  que,  por  mais  que \nentendesse  suficientes  os  documentos  apresentados  na  instância  de \npiso,  curvou­se  ao  que  entendeu  julgador  de  piso  também  como \nimportante,  embora  não  tenha  sido  bem  sucedida  a  digitalização  do \ndocumento juntado (Livro Diário). \n\nPortanto, entendo que se  faz necessária análise,  em sede de \ndiligência,  da  documentação  apresentada,  à  luz  da  argumentação da \nrecorrente,  de  que  as  referidas  receitas,  amparadas  em  nota  fiscal  e \ncontrato de câmbio, seriam efetivamente decorrentes de exportação de \nserviços, para verificar se os valores correspondentes são compatíveis \ncom a retificação efetuada (ainda que a destempo) da DCTF. \n\nPelo exposto, voto por converter o julgamento em diligência, \npara  que  a  unidade  preparadora  da  RFB:  (i)  confirme  se  a \ndocumentação  (nota  e  contrato  de  câmbio)  apresentada  corresponde \nefetivamente  a  prestação  de  serviços,  nos  termos  do  art.  14,  II  da \nMedida  Provisória  no  2.158­35/2001;  do  art.  5o,  II  da  Lei  no \n10.637/2002;  e  do  art.  6o,  II  da  Lei  no  10.833/2003)  e  se  guarda \ncorrespondência  com  a  escrituração  da  recorrente;  (ii)  ateste  se  a \nretificação da DCTF (ainda que efetuada a destempo), no caso, versa \nexclusivamente  sobre  a  receita  registrada  em  tais  documentos  (nota \nfiscal  e  contrato  de  câmbio),  e  é  compatível  com  a  documentação \napresentada;  (iii)  manifeste­se,  conclusivamente,  a  partir  da  análise \nempreendida nos itens anteriores, sobre a efetiva existência e, em caso \npositivo, sobre a quantificação dos créditos pleiteados e sua suficiência \nà compensação demandada; e (iv) elabore relatório circunstanciado e \nconclusivo  a  respeito  dos  procedimentos  realizados,  dando  ciência  à \nrecorrente  para  que  esta,  desejando,  manifeste­se  em  30  dias,  prazo \napós  o  qual  os  autos  devem  retornar  a  este  CARF,  para \nprosseguimento do julgamento.\" \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo \nparadigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em \nanálise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência \nno caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nconverter o julgamento em diligência, , para que a unidade preparadora da RFB: (i) confirme se \na documentação (nota e contrato de câmbio) apresentada corresponde efetivamente a prestação \nde serviços, nos termos do art. 14, II da Medida Provisória no 2.158­35/2001; do art. 5o, II da \nLei no 10.637/2002; e do art. 6o, II da Lei no 10.833/2003) e se guarda correspondência com a \nescrituração  da  recorrente;  (ii)  ateste  se  a  retificação  da  DCTF  (ainda  que  efetuada  a \ndestempo), no caso, versa exclusivamente sobre a receita registrada em tais documentos (nota \nfiscal e contrato de câmbio), e é compatível com a documentação apresentada; (iii) manifeste­\n\n                                                           \n1 Direito Processual Tributário Brasileiro – Administrativo e Judicial, 8. Ed., São Paulo: Dialética, p. 174. \n\nFl. 94DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.961005/2008­61 \nResolução nº  3401­001.543 \n\nS3­C4T1 \nFl. 126 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nse,  conclusivamente,  a  partir  da  análise  empreendida  nos  itens  anteriores,  sobre  a  efetiva \nexistência e, em caso positivo, sobre a quantificação dos créditos pleiteados e sua suficiência à \ncompensação demandada; e  (iv) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos \nprocedimentos realizados, dando ciência à recorrente para que esta, desejando, manifeste­se em \n30  dias,  prazo  após  o  qual  os  autos  devem  retornar  a  este  CARF,  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 95DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.961004/2008-17", 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versa exclusivamente sobre a receita registrada em tais documentos (nota fiscal e contrato de câmbio), e é compatível com a documentação apresentada; (iii) manifeste-se, conclusivamente, a partir da análise empreendida nos itens anteriores, sobre a efetiva existência e, em caso positivo, sobre a quantificação dos créditos pleiteados e sua suficiência à compensação demandada; e (iv) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados, dando ciência à recorrente para que esta, desejando, manifeste-se em 30 dias, prazo após o qual os autos devem retornar a este CARF, para prosseguimento do julgamento.\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan – Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Marcos Antonio Borges (suplente convocado em substituição a Mara Cristina Sifuentes, ausente justificadamente), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-22T00:00:00Z", "id":"7514417", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:38.536Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051147994923008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2195; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n119 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.961004/2008­17 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­001.542  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  22 de outubro de 2018 \n\nAssunto  PER/DCOMP (DDE) ­ COFINS \n\nRecorrente  GINES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (atual denominação de \nGINES REPRESENTAÇÕES LTDA) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  da  RFB:  (i)  confirme  se  a \ndocumentação (nota e contrato de câmbio) apresentada corresponde efetivamente a prestação \nde serviços, nos termos do art. 14, II da Medida Provisória no 2.158­35/2001; do art. 5o, II da \nLei no 10.637/2002; e do art. 6o, II da Lei no 10.833/2003) e se guarda correspondência com a \nescrituração  da  recorrente;  (ii)  ateste  se  a  retificação  da  DCTF  (ainda  que  efetuada  a \ndestempo), no caso, versa exclusivamente sobre a receita registrada em tais documentos (nota \nfiscal e contrato de câmbio), e é compatível com a documentação apresentada; (iii) manifeste­\nse,  conclusivamente,  a  partir  da  análise  empreendida  nos  itens  anteriores,  sobre  a  efetiva \nexistência e, em caso positivo, sobre a quantificação dos créditos pleiteados e sua suficiência à \ncompensação demandada; e  (iv) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos \nprocedimentos realizados, dando ciência à recorrente para que esta, desejando, manifeste­se em \n30  dias,  prazo  após  o  qual  os  autos  devem  retornar  a  este  CARF,  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan – Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Marcos  Antonio  Borges  (suplente  convocado  em  substituição  a  Mara  Cristina \nSifuentes,  ausente  justificadamente),  Tiago Guerra Machado,  Lázaro Antonio  Souza  Soares, \nAndré Henrique  Lemos,  Carlos Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Cássio  Schappo,  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.9\n61\n\n00\n4/\n\n20\n08\n\n-1\n7\n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.961004/2008­17 \nResolução nº  3401­001.542 \n\nS3­C4T1 \nFl. 121 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n \n\nVersa o presente sobre o Pedido de Restituição/Declaração de Compensação \n(PER/DCOMP), invocando crédito de COFINS, indeferido por meio de Despacho Decisório \nEletrônico  (DDE),  por  estar  o  pagamento  indicado  como  indevido  sendo  utilizado  para \nquitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível. \n\nNa  Manifestação  de  Inconformidade,  alega  a  empresa  que:  (a)  realizou \nexportação de serviços que resultaram em ingresso de divisas para o Brasil, classificadas como \nreceitas  decorrentes  de  exportação,  documentadas  em  nota  fiscal,  amparada  em  contrato  de \ncâmbio  (não  incidindo  PIS  e  COFINS  sobre  tal  rubrica,  conforme  art.  14,  II  da  Medida \nProvisória  no  2.158­35/2001;  art.  5o,  II  da  Lei  no  10.637/2002;  e  art.  6o,  II  da  Lei  no \n10.833/2003); (b) realizou apuração mensal da COFINS sobre o total de suas receitas, ou seja, \nincluiu  indevidamente  na  base  de  cálculo  as  referidas  receitas  de  exportação;  (c)  o  erro  foi \nverificado pela empresa posteriormente, o que ensejou o pedido, tendo sido retificada a DCTF \napós  o  Despacho  Decisório,  o  que  ensejou  o  não  reconhecimento  do  crédito  e  a  não­\nhomologação  da  compensação;  e  (d)  em  nome  da  verdade  material,  requer  que  seja \nreconhecido  o  crédito.  Como  prova  do  direito  ao  crédito,  junta  Nota  Fiscal,  Contrato  de \nCâmbio e DCTF retificadora e DCOMP. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  foi,  unanimemente,  pela  improcedência  da \nmanifestação de inconformidade, sob os seguintes fundamentos. (a) os valores declarados em \nDCTF constituem confissão de dívida, conforme art. 5o do Decreto­Lei no 2.124/1984; e (b) a \ncompensação  com  utilização  de  crédito  correspondente  a  pagamento  indevido  ou  a  maior \ncondiciona­se à demonstração da certeza e da  liquidez do direito,  impondo­se a apresentação \nde  documentação  hábil  e  idônea,  bem  como  da  escrituração  contábil  e/ou  fiscal,  do \ncontribuinte, a comprovar a efetiva natureza da operação para o fim de se conferir a existência \ne o valor do indébito tributário, não bastando a documentação apresentada. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta Recurso  Voluntário, \nbasicamente  reiterando  as  razões  externadas  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  e \nagregando  que  o  simples  indeferimento,  pela  DRJ,  ao  invés  da  conversão  em  diligência, \nafrontou a verdade material, principio prestigiado pelo CARF, e que juntou ao recurso ainda o \nLivro Diário  do Exercício  correspondente  ao  período  (cópia  ilegível  com  algumas  folhas  de \nponta­cabeça), para comprovar a entrada das divisas oriundas da exportação e serviços, única \nreceita do período de apuração, comprovando seu direito. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.961004/2008­17 \nResolução nº  3401­001.542 \n\nS3­C4T1 \nFl. 122 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº \n3401­001.521,  de  22  de  outubro  de  2018,  proferida  no  julgamento  do  processo \n10880.914766/2008­24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3401­001.521 \n\n\"O  recurso  voluntário  apresentado  preenche  os  requisitos \nformais de admissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\nResta  verificar  se  as  alegações  de  defesa  são  aptas  a \ncomprovar o direito de crédito da empresa. Isso porque nos processos \nderivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação \ndo direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos \nos  elementos  probatórios  correspondentes,  como  reiteradamente \ndecidindo, de forma unânime, este CARF: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO \nNO  QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA \nDO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos \nque  tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA. \nDILIGÊNCIAS.  A  realização  de  diligências  destina­se  a \nresolver dúvidas acerca de questão controversa originada da \nconfrontação  de  elementos  de  prova  trazidos  pelas  partes, \nmas  não  para  permitir  que  seja  feito  aquilo  que  a  lei  já \nimpunha como obrigação, desde a  instauração do  litígio, às \npartes componentes da relação jurídica.” (Acórdãos n. 3403­\n002.106 a 111, Rel. Cons. Alexandre Kern, unânimes, sessão \nde 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  incumbe ao postulante a prova \nde  que cumpre os  requisitos  previstos na  legislação  para a \nobtenção  do  crédito  pleiteado.”  (grifo  nosso)  (Acórdão  n. \n3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em \nrelação  à  matéria,  sessão  de  21.ago.2014)  (No  mesmo \nsentido:  Acórdão  n.  3403­003.166,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014;  e  Acórdãos  n.  3403­002.472,  473,  474,  475  e \n476,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânimes  ­  em  relação  à \nmatéria, sessão de 24.set.2013) \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.961004/2008­17 \nResolução nº  3401­001.542 \n\nS3­C4T1 \nFl. 123 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\n“CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  processos  relativos  a \nressarcimento tributário, incumbe ao postulante ao crédito o \ndever  de  comprovar  efetivamente  seu  direito.”  (Acórdãos \n3401­004.450 a 452, Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes, \nsessão de 22.mar.2018) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO  DO  POSTULANTE.  Nos  processos \nque versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, \na  comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a \nquem  aproveita  o  reconhecimento  do  fato,  que  deve \napresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas \nalegações.  Não  se  presta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir \ndeficiência  probatória,  seja  do  contribuinte  ou  do  fisco. \nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE \nPROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento \ndo  direito  creditório  pleiteado”.  (Acórdão  3401­004.923  – \nparadigma,  Rel.  Cons.  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco, unânime, sessão de 21.mai.2018) \n\nNo  presente  processo,  a  recorrente  alega,  ainda  em  sua \nmanifestação  de  inconformidade,  que,  por  lapso  seu,  não  houve  a \ncorreção da DCTF para constar o valor efetivamente devido, mas que \no crédito efetivamente existe, e deriva de cômputo incorreto de receita \nde exportação de serviços, documentadas em nota fiscal, e amparadas \nem  contrato  de  câmbio.  E  junta,  além  de  nota  fiscal  e  contrato  de \ncâmbio,  a  DCTF  retificadora  do  primeiro  trimestre  de  2000, \ntransmitida em 02/09/2008, e DCOMP correspondente. \n\nObservando a nota fiscal de serviços (fl. 23), percebe­se trata \nde “serviço de representação comercial prestado no mês”, a empresa \nestrangeira, e que o valor corresponde ao do contrato de câmbio (R$ \n12.369,00 – US$ 7.000,00). \n\nA  DRJ,  entendendo  ser  a  documentação  apresentada \ninsuficiente para provar o alegado pela postulante ao crédito, indefere \no  pleito,  chegando  a  aclarar,  exemplificativamente,  quais  seriam  as \npossíveis provas de amparo ao crédito: \n\n“...nos pedidos de repetição de indébitos e de compensação é \ndo  contribuinte  o  ônus  de  demonstrar  de  forma  cabal  e \nespecífica  seu  direito  creditório.  A  compensação  com \nutilização  de  crédito  correspondente  a  pagamento  indevido \nou  a  maior  condiciona­se  à  demonstração  da  certeza  e  da \nliquidez  do  direito,  impondo­se  a  apresentação  de \ndocumentação  hábil  e  idônea,  bem  como  da  escrituração \ncontábil  e/ou  fiscal,  do  contribuinte,  a  comprovar  a  efetiva \nnatureza da operação para o fim de se conferir a existência e \no valor do indébito tributário (...) \n\nPortanto,  diante  desta  situação,  não  basta  o  contribuinte \nanexar aos autos apenas a cópia da Nota Fiscal de Serviços e \no  Contrato  de  Câmbio  alegando  que  tais  documentos \ncomprovam o erro ocorrido no preenchimento da DCTF, ou \nseja,  que  realizou  a  apuração  mensal  do  COFINS  sobre  o \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.961004/2008­17 \nResolução nº  3401­001.542 \n\nS3­C4T1 \nFl. 124 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\ntotal  de  suas  receitas,  incluindo  indevidamente  na  base  de \ncálculo  desta  contribuição  os  valores  recebidos  a  título  de \nserviços prestados a pessoa  jurídica domiciliada no exterior \n(...). Para que se faça valer o princípio da verdade material, \nno caso em tela, é imprescindível que se prove que o que foi \nanteriormente declarado,  confessado e  recolhido não condiz \ncom a realidade, e mais, que o novo valor traduz fielmente o \nque seja verdadeiramente devido ante a legislação tributária \naplicável,  acompanhado,  no  caso,  da  correspondente \ndocumentação  hábil  e  idônea  com  a  devida  escrituração \nfiscal e/ou contábil, o que não restou demonstrado nos autos. \n\nPortanto,  os  documentos  por  ela  juntados  e  a  apresentação \nde  DCTF  retificadora,  neste  momento  do  rito  processual, \napós  o  despacho  decisório,  não  são  suficientes  para  fazer \nprova  em  favor  do  contribuinte,  existindo  a  necessidade  da \napresentação da escrituração contábil/fiscal do período, em \nespecial os Livros Diário e Razão, e dos documentos que lhe \ndão sustentação, (...)” \n\nEntendemos  que  poderia  a  empresa,  em  sede  de  recurso \nvoluntário,  agregar  a  documentação  suscitada  pelo  julgador  de  piso, \nem nome da verdade material, e com fundamento no próprio comando \ndo art. 16, § 4o, “c”, do Decreto no 70.235/1972, principalmente pelo \nfato de até o  julgamento de piso não  ter havido efetiva análise  fiscal \nhumana  da  documentação,  mas  mero  cotejo  massivo  e  eletrônico  de \ninformações, por sistema informatizado. \n\nE a empresa, em seu recurso voluntário, apesar de considerar \nque  a  documentação  apresentada  à  instância  de  piso  era  suficiente \npara  o  deferimento  do  crédito,  e  a  consequente  homologação  da \ncompensação,  porque  as  divisas  oriundas  da  exportação  foram  suas \núnicas  receitas no período, parece mover  esforço, ainda que mínimo, \npara juntar aos autos o Livro Diário do Exercício de 2000 (ao menos \ncópia ilegível com algumas folhas de ponta­cabeça, às fls. 86 a 93). \n\nO  fato de a exportação de  serviços espelhar a única receita \nno  período,  e  de  terem  sido  apresentados  nota  fiscal  e  contrato  de \ncâmbio  em  valores  compatíveis,  aliado  à  juntada  de  Livro  Diário \n(ainda que ilegível e com páginas de ponta­cabeça, provavelmente por \nproblemas  de  digitalização),  e  à  inexistência  de  análise  humana  do \ndireito  de  crédito  nas  instâncias  anteriores,  faz  com  que  tenhamos \ncautela na análise do contencioso, movida pela dúvida em relação ao \ntema principal em discussão. \n\nSobre  a  verdade  material,  bem  ensina  James  MARINS  que \nenvolve não só o dever de investigação, por parte do fisco, mas o dever \nde colaboração, do sujeito passivo: \n\n“As  faculdades  fiscalizatórias  da  Administração  tributária \ndevem  ser  utilizadas  para  o  desvelamento  da  verdade \nmaterial  e  seu  resultado  deve  ser  reproduzido  fielmente  no \nbojo do procedimento e do Processo Administrativo. O dever \nde  investigação da Administração e o dever de  colaboração \npor  parte  do  particular  têm  por  finalidade  propiciar  a \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.961004/2008­17 \nResolução nº  3401­001.542 \n\nS3­C4T1 \nFl. 125 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\naproximação da atividade formalizadora com a realidade dos \nacontecimentos.”1 \n\nAo que tudo aponta, resta clara, ainda que tímida, nos autos, \na  vontade  de  colaborar  por  parte  da  empresa,  que,  por  mais  que \nentendesse  suficientes  os  documentos  apresentados  na  instância  de \npiso,  curvou­se  ao  que  entendeu  julgador  de  piso  também  como \nimportante,  embora  não  tenha  sido  bem  sucedida  a  digitalização  do \ndocumento juntado (Livro Diário). \n\nPortanto, entendo que se  faz necessária análise,  em sede de \ndiligência,  da  documentação  apresentada,  à  luz  da  argumentação da \nrecorrente,  de  que  as  referidas  receitas,  amparadas  em  nota  fiscal  e \ncontrato de câmbio, seriam efetivamente decorrentes de exportação de \nserviços, para verificar se os valores correspondentes são compatíveis \ncom a retificação efetuada (ainda que a destempo) da DCTF. \n\nPelo exposto, voto por converter o julgamento em diligência, \npara  que  a  unidade  preparadora  da  RFB:  (i)  confirme  se  a \ndocumentação  (nota  e  contrato  de  câmbio)  apresentada  corresponde \nefetivamente  a  prestação  de  serviços,  nos  termos  do  art.  14,  II  da \nMedida  Provisória  no  2.158­35/2001;  do  art.  5o,  II  da  Lei  no \n10.637/2002;  e  do  art.  6o,  II  da  Lei  no  10.833/2003)  e  se  guarda \ncorrespondência  com  a  escrituração  da  recorrente;  (ii)  ateste  se  a \nretificação da DCTF (ainda que efetuada a destempo), no caso, versa \nexclusivamente  sobre  a  receita  registrada  em  tais  documentos  (nota \nfiscal  e  contrato  de  câmbio),  e  é  compatível  com  a  documentação \napresentada;  (iii)  manifeste­se,  conclusivamente,  a  partir  da  análise \nempreendida nos itens anteriores, sobre a efetiva existência e, em caso \npositivo, sobre a quantificação dos créditos pleiteados e sua suficiência \nà compensação demandada; e (iv) elabore relatório circunstanciado e \nconclusivo  a  respeito  dos  procedimentos  realizados,  dando  ciência  à \nrecorrente  para  que  esta,  desejando,  manifeste­se  em  30  dias,  prazo \napós  o  qual  os  autos  devem  retornar  a  este  CARF,  para \nprosseguimento do julgamento.\" \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo \nparadigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em \nanálise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência \nno caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nconverter o julgamento em diligência, , para que a unidade preparadora da RFB: (i) confirme se \na documentação (nota e contrato de câmbio) apresentada corresponde efetivamente a prestação \nde serviços, nos termos do art. 14, II da Medida Provisória no 2.158­35/2001; do art. 5o, II da \nLei no 10.637/2002; e do art. 6o, II da Lei no 10.833/2003) e se guarda correspondência com a \nescrituração  da  recorrente;  (ii)  ateste  se  a  retificação  da  DCTF  (ainda  que  efetuada  a \ndestempo), no caso, versa exclusivamente sobre a receita registrada em tais documentos (nota \nfiscal e contrato de câmbio), e é compatível com a documentação apresentada; (iii) manifeste­\nse,  conclusivamente,  a  partir  da  análise  empreendida  nos  itens  anteriores,  sobre  a  efetiva \nexistência e, em caso positivo, sobre a quantificação dos créditos pleiteados e sua suficiência à \n\n                                                           \n1 Direito Processual Tributário Brasileiro – Administrativo e Judicial, 8. Ed., São Paulo: Dialética, p. 174. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.961004/2008­17 \nResolução nº  3401­001.542 \n\nS3­C4T1 \nFl. 126 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação demandada; e  (iv) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos \nprocedimentos realizados, dando ciência à recorrente para que esta, desejando, manifeste­se em \n30  dias,  prazo  após  o  qual  os  autos  devem  retornar  a  este  CARF,  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 30/01/2001 a 31/12/2006\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, afastando a aplicação de comando normativo vigente em função e inconstitucionalidade, conforme Súmula CARF no 2.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.004070/2007-50", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5927289", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-005.431", "nome_arquivo_s":"Decisao_11610004070200750.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"11610004070200750_5927289.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso apresentado, e, na parte conhecida, negar provimento.\n\n(assinado 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 30/01/2001 a 31/12/2006 \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde  lei  tributária,  afastando  a  aplicação  de  comando  normativo  vigente  em \nfunção e inconstitucionalidade, conforme Súmula CARF no 2. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nem parte do recurso apresentado, e, na parte conhecida, negar provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Marcos  Antonio  Borges  (suplente  convocado  em  substituição  a  Mara  Cristina \nSifuentes,  ausente  justificadamente),  Tiago Guerra Machado,  Lázaro Antonio  Souza  Soares, \nAndré Henrique  Lemos,  Carlos Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Cássio  Schappo,  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n0.\n00\n\n40\n70\n\n/2\n00\n\n7-\n50\n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  o  formulário  de  Pedido  de  Restituição  de  fl.  21, \nregistrado em 07/05/2007, invocando crédito decorrente da inconstitucionalidade da incidência \nde  PIS  e  COFINS  sobre  ICMS  inserido  no  preço  da  matéria­prima,  em  valor  de  R$ \n2.986.277,41, vinculando o crédito a compensações. \n\nNo  Despacho  Decisório  de  fls.  348  a  353,  o  pedido  é  considerado  não \nformulado, e as compensações não declaradas, pelos  seguintes  fundamentos:  (a) o pedido de \nrestituição  somente  pode  ser  efetuado  em  formulário  pelo  contribuinte,  em  vez  de  gerado \neletronicamente  a  partir  do  programa  PER/DCOMP  e  transmitido  à  RFB  pela  Internet,  se \ncomprovada,  de  forma  cabal  e  suficiente,  a  impossibilidade  ou  a  ocorrência  de  falha  na \nutilização do programa, sob pena de ser considerado não formulado (IN/SRF no 600/2005, arts. \n31, 76, §§ 2o ao 4o); (b) não são homologadas as compensações em que o alegado crédito nelas \nutilizado seja oriundo de pedido de restituição considerado não formulado; (c) são consideradas \nnão  declaradas  as  compensações  em que  o  crédito  nelas  utilizado  tenha  como  fundamento  a \nalegação  de  inconstitucionalidade  de  lei;  e  (d)  o  ICMS  integra  o  preço  da  mercadoria  ou \nserviço  e  consequentemente  a  receita  bruta  sobre  a  qual  incide  o  PIS  e  a COFINS;  quando \nconhecido  o  valor  do  ICMS  cobrado  no  regime  de  substituição  tributária,  esse  imposto  não \nintegra  a  base  de  cálculo  da  contribuição  devida  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos \nserviços  na  condição  de  substituto  tributário.  Ademais,  destaca  o  despacho  decisório  que  o \npedido  de  restituição  não  estava  assinado  por  dois  diretores  da  empresa,  conforme  dispõe  o \ncontrato social. \n\nCiente  do  despacho  decisório  em  28/08/2012,  a  empresa  apresenta \nManifestação  de  Inconformidade  em  27/09/2012  (fls.  409  a  457),  onde  alega  que:  (a)  a \nexigência  de  transmissão  eletrônica,  ao  invés  de  formulário,  ofende  o  direito  de  petição \nconstitucionalmente assegurado (art. 5o, XXXIV, “a” da CF/1988), além de outros comandos \nconstitucionais;  e  (b)  é  inconstitucional  a  exigência  de  ICMS  na  base  de  cálculo  de  PIS  e \nCOFINS. \n\nIntimado  o  contribuinte  a  regularizar  em  cinco  dias  as  assinaturas  no \nformulário  de  pedido  de  restituição,  em  01/02/2013  (fls.  461/462),  apresenta­se,  à  fls.  467, \nratificação do pedido, com as assinaturas de dos diretores da empresa, em 08/02/2013. \n\nA decisão de primeira instância, proferida em 22/01/2015 (fls. 485 a 491) \nfoi,  unanimemente,  pelo  não  conhecimento  da  manifestação  de  inconformidade  no  que  se \nrefere a ter sido considerado não formulado o pedido de restituição apresentado em papel, e, na \nparte  restante,  referente  à  inclusão  de  ICMS  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  pela \nimprocedência  da  manifestação  de  inconformidade,  por  não  haver  previsão  legal  para  a \nexclusão. Destaca ainda o julgador de piso que “apenas os débitos constantes das declarações \nde compensação não homologadas (PER/DCOMP transmitidos entre 18/05/2007 e 03/12/2008) \npermanecem com a exigibilidade suspensa até que ocorra o julgamento do recurso”. \n\nApós ciência da decisão da DRJ, em 28/05/2015  (AR à fl. 501),  a empresa \napresenta o Recurso Voluntário de fls. 504 a 524, em 15/06/2015, basicamente reiterando as \nrazões externadas em sua manifestação de inconformidade, e agregando considerações sobre os \nprincípios da proporcionalidade, da vedação ao confisco e da ampla defesa e do contraditório. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 552DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11610.004070/2007­50 \nAcórdão n.º 3401­005.431 \n\nS3­C4T1 \nFl. 552 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  15/06/2015,  o  recurso  apresentado  é  encaminhado  ao  CARF  (fl.  548), \nsendo distribuído a este relator, por sorteio, em junho de 2018. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator \n\n \n\nA peça apresentada a título de recurso voluntário respeitou o prazo de 30 dias \nda  ciência  da  decisão  de  piso.  No  entanto,  é  preciso  recordar  que  a  decisão  de  piso  não \nconheceu  da  manifestação  de  inconformidade  interposta,  no  que  se  refere  a  ter  sido \nconsiderado não formulado o pedido de restituição apresentado em papel. \n\nHá  que  se  retomar,  assim,  preliminarmente,  a  origem  do  contencioso,  para \nverificar o cabimento do conhecimento dos temas manejados na peça recursal. \n\nNo Pedido de Restituição de fl. 2, com protocolo de 07/05/2007, e carimbo \nde “RECEBIDO POR  INSISTÊNCIA”, a  empresa utilizou o  formulário Anexo à  IN SRF no \n600/2005, para solicitar restituição de Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS de janeiro de \n2001 a dezembro de 2006, por “inconstitucionalidade na  incidência de PIS e COFINS  sobre \nICMS inserido no preço da matéria prima”. Anexa a empresa planilhas gerais de “impostos a \nrecuperar”  às  fls.  5  a  7,  e  informa  que  “Notas  fiscais  e  livros  de  entrada,  a  disposição  da \nfiscalização na sede da empresa” e que “Deixamos de juntar o mapa mês a mês por nota fiscal, \nconsiderando um volume elevado de aproximadamente 5000 (cinco mil) paginas”. \n\nÀs fls. 33/34 apresenta­se resumo das DCOMP transmitidas pela empresa, de \n18/05/2007 a 16/06/2010 (dados completos às fls. 35 a 336), invocando o crédito postulado. \n\nNo  Despacho  Decisório,  a  unidade  local  da  RFB  detecta  que  o  pedido  de \nrestituição  não  estava  conforme  o  estatuto  social  (que  exigia  assinatura  conjunta),  e  não  se \nrevestia da forma exigida na norma que disciplinava a matéria (IN SRF no 600/2005, arts. 31 e \n76),  devendo  ser  considerado  como  não  formulado,  o  que  se  endossa,  para  as  DCOMP \ntransmitidas entre 11/12/2008 e 16/06/2010, que devem ser consideradas não declaradas, por \nnorma legal (nova redação dada pela Medida Provisória no 449/2008 à Lei no 9.430/1996, art. \n74), visto que o crédito teria amparo em alegação de inconstitucionalidade de lei. Acrescenta \nanda ter havido decadência do direito de pleitear a restituição (demandada em 07/05/2007) para \nvalores anteriores a 08/05/2002. E, no mais, informa que as exclusões da base de cálculo das \ncontribuições são apenas as expressamente previstas na lei de regência. \n\nO  despacho  decisório  considerou  não  formulado  o  pedido  de  restituição,  o \nque  bastaria  para  a  negativa  de  crédito.  Mas,  paradoxalmente  (ou  mesmo  alternativa  e \npreventivamente,  ou  em  endosso)  não  homologou  as  compensações  de  18/05/2007  até \n03/12/2008  e  considerou  não  declaradas  as  posteriores  a  03/12/2008.  Para  tais  não \nhomologações, possibilitou­se a interposição de manifestação de inconformidade. \n\nFl. 553DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nVerificando  a  legislação  invocada  no  despacho  decisório,  percebe­se, \nefetivamente, que a IN SRF no 600/2005, em seus arts. 31 e 76, dispõe: \n\n“Art.  31.  A  autoridade  competente  da  SRF  considerará  não \nformulado  o  pedido  de  restituição  ou  de  ressarcimento  e  não \ndeclarada  a  compensação  quando  o  sujeito  passivo,  em \ninobservância ao disposto nos §§ 2 o a 4o do art. 77, não tenha \nutilizado  o  Programa  PER/DCOMP  para  formular  pedido  de \nrestituição ou de ressarcimento ou para declarar compensação. \n\n(...) \n\n§ 2º Às hipóteses a que se refere o caput e o § 1o não se aplica o \ndisposto nos §§ 2 o e 4 o do art. 26 e nos arts. 29, 30 e 48. \n\n(...) \n\nArt. 76. Ficam aprovados os formulários Pedido de Restituição, \nPedido  de  Cancelamento  ou  de  Retificação  de  Declaração  de \nImportação e Reconhecimento de Direito de Crédito, Pedido de \nRessarcimento  de  IPI  –  Missões  Diplomáticas  e  Repartições \nConsulares,  Declaração  de  Compensação  e  Pedido  de \nHabilitação  de  Crédito  Reconhecido  por  Decisão  Judicial \nTransitada em Julgado constantes, respectivamente, dos Anexo I, \nII, III, IV e V. \n\n§  1o  A  SRF  disponibilizará,  no  endereço  < \nhttp://www.receita.fazenda.gov.br  >,  os  formulários  a  que  se \nrefere o caput. \n\n§ 2  o Os formulários a que se refere o caput  somente poderão \nser  utilizados  pelo  sujeito  passivo  nas  hipóteses  em  que  a \nrestituição,  o  ressarcimento  ou  a  compensação  de  seu  crédito \npara  com  a  Fazenda  Nacional  não  possa  ser  requerida  ou \ndeclarada  eletronicamente  à  SRF  mediante  utilização  do \nPrograma PER/DCOMP. \n\n§ 3º A SRF caracterizará como impossibilidade de utilização do \nPrograma PER/DCOMP, para fins do disposto no § 2o, no § 1 o \ndo art. 3 o, no § 3 o do art. 16, no § 1 o do art. 22 e no § 1 o do art. \n26,  a  ausência  de  previsão  da  hipótese  de  restituição,  de \nressarcimento  ou  de  compensação  no  aludido  Programa,  bem \ncomo a existência de falha no Programa que impeça a geração \ndo  Pedido  Eletrônico  de  Restituição,  do  Pedido  Eletrônico  de \nRessarcimento ou da Declaração de Compensação. \n\n§ 4 o A falha a que se refere o § 3o deverá ser demonstrada pelo \nsujeito passivo  à SRF no momento  da  entrega  do  formulário, \nsob pena do enquadramento do documento por ele apresentado \nno disposto no art. 31. \n\n§ 5o Aos formulários a que se refere o caput deverá ser anexada \ndocumentação  comprobatória  do  direito  creditório.”  (grifo \nnosso) \n\nDaí resta claro o porquê do carimbo de “RECEBIDO POR INSISTÊNCIA”, \nno  protocolo  do  Pedido  de  Restituição.  O  pedido  não  obedecia  à  norma  de  regência,  que \ndeterminava a utilização do programa PER/DCOMP, ou, em caso de atestada impossibilidade, \n\nFl. 554DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11610.004070/2007­50 \nAcórdão n.º 3401­005.431 \n\nS3­C4T1 \nFl. 553 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na utilização do formulário, justificadamente, com a documentação comprobatória do direito de \ncrédito. \n\nE  a  empresa  nem  justificou  a  utilização  do  formulário,  em  detrimento  do \nprograma específico, nem agregou a documentação comprobatória, apenas fazendo menção de \nque a estava à disposição do fisco. \n\nPara  tal  pedido,  considerado  não  formulado,  sequer  se  instaurou  litígio  na \nforma  do  Decreto  no  70.235/1972.  Por  isso  a  DRJ  não  conhece,  acertadamente,  da \nmanifestação de inconformidade em relação a este tema. \n\nApesar de ter sanado a questão referente à assinatura conjunta dos diretores, \nantes da decisão da DRJ, a empresa, em suas peças de defesa, jamais justificou a utilização do \nformulário,  limitando­se  a  entender  que  podia  efetuar  o  pedido  de  restituição  da  forma  que \nmelhor  entendesse,  sem  limitações  formais,  o  que  estaria  amparado  pelo  direito  de  petição \nconstitucionalmente previsto. \n\nAssim, além de não haver o que efetivamente analisar na defesa, em relação a \neste  primeiro  tema,  visto  que  a  única  argumentação  é  de  índole  constitucional,  e,  portanto, \nceifada  pela  Súmula CARF  no  2,  neste  tribunal  administrativo,  é  de  se  endossar  que  não  se \ninstaurou, em relação ao  tema,  litígio sob o rito do Decreto no 70.235/1972,  falecendo a este \ncolegiado competência para o tratamento da questão. \n\nAmbas as observações levam a um mesmo destino para esta primeira parte do \nrecurso voluntário: o não conhecimento. \n\nPor  expressa  disposição  legal  (nova  redação  dada  pelo  art.  29  da  Medida \nProvisória  no  449/2008  ao  art.  74  da  Lei  no  9.430/1996),  também  não  se  conhece  da  peça \nrecursal no que se refere às DCOMP transmitidas entre 11/12/2008 e 16/06/2010, consideradas \nnão formuladas. Em relação ao tema, novamente opera a Súmula CARF no 2, não podendo este \ntribunal  se  opor  ao  comando  legal  expresso,  seja  em  nome  de  princípios  constitucionais \nelencados pela empresa (proporcionalidade, não confisco...), seja por ser a Lei no 9.784/1999 \nde  aplicação  apenas  subsidiária  no  processo  administrativo  fiscal,  conforme  esclarece  seu \npróprio texto (art. 69). \n\nDestaque­se, para arrematar a parte preliminar deste voto, tema para o qual se \noperou preclusão. No despacho decisório, destacou a autoridade fiscal (fl. 351): \n\n“11. A seu turno, o direito de pleitear a restituição, ou de utilizar \no  alegado  crédito  na  compensação  alternativamente  à \nrestituição,  já  havia  sido  extinto  pela  decadência  à  data  da \nprotocolização do pedido  (07/05/2007), em relação aos valores \nde  datas  anteriores  a  08/05/2002,  com  o  transcurso  do  prazo \nquinquenal  (Lei  no  5.172/66  ­  CTN,  arts.  165,  I  e  168,  I,  Ato \nDeclaratório  SRF  n.º  96/99),  como  se  pode  depreender  do \ndemonstrativo trazido pela interessada (fl. 05).” \n\nE,  como  destaca  a  DRJ,  a  empresa  sequer  tratou  deste  tema  em  sua \nmanifestação  de  inconformidade,  pelo  que  se  caracteriza  preclusão.  E,  de  fato,  a  empresa \nsequer versa sobre o tema, novamente, na peça apresentada a título de recurso voluntário. \n\nFl. 555DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nInconteste,  assim,  a  preclusão  em  relação  a  pagamentos  apontados  como \nindevidos anteriores a 08/05/2002. \n\nPelo exposto, preliminarmente, não conheço do recurso voluntário no que se \nrefere  às  alegações  de  índole  constitucional,  vinculadas  ao  pedido  formulado  em  desacordo \ncom a norma de regência, e no que se refere às compensações transmitidas entre 18/05/2007 a \n16/06/2010, entendendo preclusa a discussão sobre quaisquer valores referentes a pagamentos \napontados como indevidos anteriores a 08/05/2002. \n\n \n\nResta a discutir,  então,  o  tema  referente às compensações consideradas não \nhomologadas,  transmitidas  entre  18/05/2007  e  03/12/2008,  como  estabelece  o  despacho \ndecisório (fl. 352): \n\n“13. Assim,  pelas  razões  expendidas,  proponho considerar  não \nformulado  o  pedido  de  restituição,  não  homologar  as \ncompensações  objeto  das  declarações  de  compensação  de  fls. \n35  a  180  e  considerar  não  declaradas as  compensações objeto \ndas  declarações  de  compensação  de  fls.  181  a  336.”  (grifo \nnosso) \n\nTemos que reconhecer que apesar de o pedido de restituição ter sido efetuado \nem  desacordo  com  a  forma  prevista  na  legislação,  as  compensações  foram  transmitidas  no \nsistema  próprio,  invocando  os  citados  créditos  de  janeiro  de  2001  a  dezembro  de  2006,  em \nPER/DCOMP, com universo aqui já reduzido para 08/05/2002 a 31/12/2006. \n\nPor isso, parece a unidade local da RFB, no despacho decisório, ter superado \na  questão  referente  a  não  se  considerar  formulado  o  pedido  de  restituição  em  que  se \nfundamentaram as compensações, ao considerar estas como não homologadas, dando margem \na manifestação de inconformidade, ainda que parcial. E, sobre esse tema, sem que isso importe \naquiescência  ao  procedimento  adotado  pela  unidade  da  RFB,  não  se  efetuará  revisão  em \nprejuízo da defesa, nesta instância administrativa. \n\nParece ter a DRJ a mesma postura, ao efetivamente analisar as compensações \npara as quais se considerou haver manifestação de inconformidade (fl. 491): \n\n“Por  fim,  esclareço  que  apenas  os  débitos  constantes  das \ndeclarações  de  compensação  não  homologadas  (PER/Dcomps \ntransmitidos entre 18/05/2007 e 03/12/2008) permanecem com \na  exigibilidade  suspensa  até  que  ocorra  o  julgamento  do \nrecurso,  pois  à  manifestação  de  inconformidade  aplica­se  o \ndisposto no inc. III do art. 151 do Código Tributário Nacional ­ \nCTN, conforme § 11 do art. 74 da Lei no 9.430/96, incluído pelo \nart. 17 da Lei no 10.833/2003” (grifo nosso) \n\nHaveria dois temas a analisar, para tais compensações, um jurídico e outro de \nfato: (a) se a composição da base de cálculo das contribuições contempla ou não o ICMS; e (b) \nse a empresa fez prova em relação ao alegado, no pedido de restituição. \n\nEm  relação  ao  primeiro,  este  colegiado  tem  se posicionado  frequentemente \npelo  sobrestamento  do  feito,  aguardando  o  trânsito  em  julgado  RE  no  574.706/PR \n(posicionamento em relação ao qual  tenho  restado vencido, por entender  ser constitucional a \ninclusão  até  transito  em  julgado  da  decisão  judicial  definitiva  em  sentido  diverso). Mas,  no \ncaso em análise, no qual sequer se faz prova em relação ao alegado, no pedido, sobre o tema, \n\nFl. 556DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11610.004070/2007­50 \nAcórdão n.º 3401­005.431 \n\nS3­C4T1 \nFl. 554 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntal questão se apresenta como secundária, visto que ausentes a certeza e a liquidez necessárias \nao deferimento do pleito, pelo que o processo pode ser apreciado, de imediato. \n\nAs matérias constantes do  recurso voluntário,  repita­se,  são  todas de  índole \nconstitucional,  e,  por  consequência,  limitadas  neste  colegiado  pela  Súmula  CARF  no  2. \nEsclareça­se,  em  adição,  que  a  empresa  não  invoca  qualquer  tutela  judicial  para  seu  pleito, \nlimitando­se  a  discutir  os  temas  administrativamente,  em  pedido  de  restituição  avesso  às \nnormas que  regiam a matéria,  como  já  se destacou, e ao desamparo da certeza e da  liquidez \nnecessárias ao atendimento do pleito. \n\nAssim,  na  parcela  conhecida  do  recurso,  e  que  restou  a  ser  analisada,  não \nmerece prosperar a argumentação de defesa. \n\n \n\nPelo exposto, voto por conhecer em parte do recurso apresentado, e, na parte \nconhecida, negar provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 557DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.914770/2008-92", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5927843", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.527", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880914770200892.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10880914770200892_5927843.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da RFB: (i) confirme se a documentação (nota e contrato de câmbio) apresentada corresponde efetivamente a prestação de serviços, nos termos do art. 14, II da Medida Provisória no 2.158-35/2001; do art. 5o, II da Lei no 10.637/2002; e do art. 6o, II da Lei no 10.833/2003) e se guarda correspondência com a escrituração da recorrente; (ii) ateste se a retificação da DCTF (ainda que efetuada a destempo), no caso, versa exclusivamente sobre a receita registrada em tais documentos (nota fiscal e contrato de câmbio), e é compatível com a documentação apresentada; (iii) manifeste-se, conclusivamente, a partir da análise empreendida nos itens anteriores, sobre a efetiva existência e, em caso positivo, sobre a quantificação dos créditos pleiteados e sua suficiência à compensação demandada; e (iv) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos procedimentos realizados, dando ciência à recorrente para que esta, desejando, manifeste-se em 30 dias, prazo após o qual os autos devem retornar a este CARF, para prosseguimento do julgamento.\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan – Presidente e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Marcos Antonio Borges (suplente convocado em substituição a Mara Cristina Sifuentes, ausente justificadamente), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, André Henrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-22T00:00:00Z", "id":"7514402", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:31:37.597Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051150486339584, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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PER/DCOMP (DDE) ­ COFINS \n\nRecorrente  GINES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (atual denominação de \nGINES REPRESENTAÇÕES LTDA) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  da  RFB:  (i)  confirme  se  a \ndocumentação (nota e contrato de câmbio) apresentada corresponde efetivamente a prestação \nde serviços, nos termos do art. 14, II da Medida Provisória no 2.158­35/2001; do art. 5o, II da \nLei no 10.637/2002; e do art. 6o, II da Lei no 10.833/2003) e se guarda correspondência com a \nescrituração  da  recorrente;  (ii)  ateste  se  a  retificação  da  DCTF  (ainda  que  efetuada  a \ndestempo), no caso, versa exclusivamente sobre a receita registrada em tais documentos (nota \nfiscal e contrato de câmbio), e é compatível com a documentação apresentada; (iii) manifeste­\nse,  conclusivamente,  a  partir  da  análise  empreendida  nos  itens  anteriores,  sobre  a  efetiva \nexistência e, em caso positivo, sobre a quantificação dos créditos pleiteados e sua suficiência à \ncompensação demandada; e  (iv) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos \nprocedimentos realizados, dando ciência à recorrente para que esta, desejando, manifeste­se em \n30  dias,  prazo  após  o  qual  os  autos  devem  retornar  a  este  CARF,  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Marcos  Antonio  Borges  (suplente  convocado  em  substituição  a  Mara  Cristina \nSifuentes,  ausente  justificadamente),  Tiago Guerra Machado,  Lázaro Antonio  Souza  Soares, \nAndré Henrique  Lemos,  Carlos Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Cássio  Schappo,  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.9\n14\n\n77\n0/\n\n20\n08\n\n-9\n2\n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.914770/2008­92 \nResolução nº  3401­001.527 \n\nS3­C4T1 \nFl. 121 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre o Pedido de Restituição/Declaração de Compensação \n(PER/DCOMP), invocando crédito de COFINS, indeferido por meio de Despacho Decisório \nEletrônico  (DDE),  por  estar  o  pagamento  indicado  como  indevido  sendo  utilizado  para \nquitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível. \n\nNa  Manifestação  de  Inconformidade,  alega  a  empresa  que:  (a)  realizou \nexportação de serviços que resultaram em ingresso de divisas para o Brasil, classificadas como \nreceitas  decorrentes  de  exportação,  documentadas  em  nota  fiscal,  amparada  em  contrato  de \ncâmbio  (não  incidindo  PIS  e  COFINS  sobre  tal  rubrica,  conforme  art.  14,  II  da  Medida \nProvisória  no  2.158­35/2001;  art.  5o,  II  da  Lei  no  10.637/2002;  e  art.  6o,  II  da  Lei  no \n10.833/2003); (b) realizou apuração mensal da COFINS sobre o total de suas receitas, ou seja, \nincluiu  indevidamente  na  base  de  cálculo  as  referidas  receitas  de  exportação;  (c)  o  erro  foi \nverificado pela empresa posteriormente, o que ensejou o pedido, tendo sido retificada a DCTF \napós  o  Despacho  Decisório,  o  que  ensejou  o  não  reconhecimento  do  crédito  e  a  não­\nhomologação  da  compensação;  e  (d)  em  nome  da  verdade  material,  requer  que  seja \nreconhecido  o  crédito.  Como  prova  do  direito  ao  crédito,  junta  Nota  Fiscal,  Contrato  de \nCâmbio e DCTF retificadora e DCOMP. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  foi,  unanimemente,  pela  improcedência  da \nmanifestação de inconformidade, sob os seguintes fundamentos. (a) os valores declarados em \nDCTF constituem confissão de dívida, conforme art. 5o do Decreto­Lei no 2.124/1984; e (b) a \ncompensação  com  utilização  de  crédito  correspondente  a  pagamento  indevido  ou  a  maior \ncondiciona­se à demonstração da certeza e da  liquidez do direito,  impondo­se a apresentação \nde  documentação  hábil  e  idônea,  bem  como  da  escrituração  contábil  e/ou  fiscal,  do \ncontribuinte, a comprovar a efetiva natureza da operação para o fim de se conferir a existência \ne o valor do indébito tributário, não bastando a documentação apresentada. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta Recurso  Voluntário, \nbasicamente  reiterando  as  razões  externadas  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  e \nagregando  que  o  simples  indeferimento,  pela  DRJ,  ao  invés  da  conversão  em  diligência, \nafrontou a verdade material, principio prestigiado pelo CARF, e que juntou ao recurso ainda o \nLivro Diário  do Exercício  correspondente  ao  período  (cópia  ilegível  com  algumas  folhas  de \nponta­cabeça), para comprovar a entrada das divisas oriundas da exportação e serviços, única \nreceita do período de apuração, comprovando seu direito. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.914770/2008­92 \nResolução nº  3401­001.527 \n\nS3­C4T1 \nFl. 122 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº \n3401­001.521,  de  22  de  outubro  de  2018,  proferida  no  julgamento  do  processo \n10880.914766/2008­24, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3401­001.521 \n\n\"O  recurso  voluntário  apresentado  preenche  os  requisitos \nformais de admissibilidade e, portanto, dele se toma conhecimento. \n\nResta  verificar  se  as  alegações  de  defesa  são  aptas  a \ncomprovar o direito de crédito da empresa. Isso porque nos processos \nderivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação \ndo direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos \nos  elementos  probatórios  correspondentes,  como  reiteradamente \ndecidindo, de forma unânime, este CARF: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO \nNO  QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA \nDO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos \nque  tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA. \nDILIGÊNCIAS.  A  realização  de  diligências  destina­se  a \nresolver dúvidas acerca de questão controversa originada da \nconfrontação  de  elementos  de  prova  trazidos  pelas  partes, \nmas  não  para  permitir  que  seja  feito  aquilo  que  a  lei  já \nimpunha como obrigação, desde a  instauração do  litígio, às \npartes componentes da relação jurídica.” (Acórdãos n. 3403­\n002.106 a 111, Rel. Cons. Alexandre Kern, unânimes, sessão \nde 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  incumbe ao postulante a prova \nde  que cumpre os  requisitos  previstos na  legislação  para a \nobtenção  do  crédito  pleiteado.”  (grifo  nosso)  (Acórdão  n. \n3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em \nrelação  à  matéria,  sessão  de  21.ago.2014)  (No  mesmo \nsentido:  Acórdão  n.  3403­003.166,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014;  e  Acórdãos  n.  3403­002.472,  473,  474,  475  e \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.914770/2008­92 \nResolução nº  3401­001.527 \n\nS3­C4T1 \nFl. 123 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\n476,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânimes  ­  em  relação  à \nmatéria, sessão de 24.set.2013) \n\n“CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  processos  relativos  a \nressarcimento tributário, incumbe ao postulante ao crédito o \ndever  de  comprovar  efetivamente  seu  direito.”  (Acórdãos \n3401­004.450 a 452, Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes, \nsessão de 22.mar.2018) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO  DO  POSTULANTE.  Nos  processos \nque versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, \na  comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a \nquem  aproveita  o  reconhecimento  do  fato,  que  deve \napresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas \nalegações.  Não  se  presta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir \ndeficiência  probatória,  seja  do  contribuinte  ou  do  fisco. \nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE \nPROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento \ndo  direito  creditório  pleiteado”.  (Acórdão  3401­004.923  – \nparadigma,  Rel.  Cons.  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco, unânime, sessão de 21.mai.2018) \n\nNo  presente  processo,  a  recorrente  alega,  ainda  em  sua \nmanifestação  de  inconformidade,  que,  por  lapso  seu,  não  houve  a \ncorreção da DCTF para constar o valor efetivamente devido, mas que \no crédito efetivamente existe, e deriva de cômputo incorreto de receita \nde exportação de serviços, documentadas em nota fiscal, e amparadas \nem  contrato  de  câmbio.  E  junta,  além  de  nota  fiscal  e  contrato  de \ncâmbio,  a  DCTF  retificadora  do  primeiro  trimestre  de  2000, \ntransmitida em 02/09/2008, e DCOMP correspondente. \n\nObservando a nota fiscal de serviços (fl. 23), percebe­se trata \nde “serviço de representação comercial prestado no mês”, a empresa \nestrangeira, e que o valor corresponde ao do contrato de câmbio (R$ \n12.369,00 – US$ 7.000,00). \n\nA  DRJ,  entendendo  ser  a  documentação  apresentada \ninsuficiente para provar o alegado pela postulante ao crédito, indefere \no  pleito,  chegando  a  aclarar,  exemplificativamente,  quais  seriam  as \npossíveis provas de amparo ao crédito: \n\n“...nos pedidos de repetição de indébitos e de compensação é \ndo  contribuinte  o  ônus  de  demonstrar  de  forma  cabal  e \nespecífica  seu  direito  creditório.  A  compensação  com \nutilização  de  crédito  correspondente  a  pagamento  indevido \nou  a  maior  condiciona­se  à  demonstração  da  certeza  e  da \nliquidez  do  direito,  impondo­se  a  apresentação  de \ndocumentação  hábil  e  idônea,  bem  como  da  escrituração \ncontábil  e/ou  fiscal,  do  contribuinte,  a  comprovar  a  efetiva \nnatureza da operação para o fim de se conferir a existência e \no valor do indébito tributário (...) \n\nPortanto,  diante  desta  situação,  não  basta  o  contribuinte \nanexar aos autos apenas a cópia da Nota Fiscal de Serviços e \n\nFl. 100DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.914770/2008­92 \nResolução nº  3401­001.527 \n\nS3­C4T1 \nFl. 124 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\no  Contrato  de  Câmbio  alegando  que  tais  documentos \ncomprovam o erro ocorrido no preenchimento da DCTF, ou \nseja,  que  realizou  a  apuração  mensal  do  COFINS  sobre  o \ntotal  de  suas  receitas,  incluindo  indevidamente  na  base  de \ncálculo  desta  contribuição  os  valores  recebidos  a  título  de \nserviços prestados a pessoa  jurídica domiciliada no exterior \n(...). Para que se faça valer o princípio da verdade material, \nno caso em tela, é imprescindível que se prove que o que foi \nanteriormente declarado,  confessado e  recolhido não condiz \ncom a realidade, e mais, que o novo valor traduz fielmente o \nque seja verdadeiramente devido ante a legislação tributária \naplicável,  acompanhado,  no  caso,  da  correspondente \ndocumentação  hábil  e  idônea  com  a  devida  escrituração \nfiscal e/ou contábil, o que não restou demonstrado nos autos. \n\nPortanto,  os  documentos  por  ela  juntados  e  a  apresentação \nde  DCTF  retificadora,  neste  momento  do  rito  processual, \napós  o  despacho  decisório,  não  são  suficientes  para  fazer \nprova  em  favor  do  contribuinte,  existindo  a  necessidade  da \napresentação da escrituração contábil/fiscal do período, em \nespecial os Livros Diário e Razão, e dos documentos que lhe \ndão sustentação, (...)” \n\nEntendemos  que  poderia  a  empresa,  em  sede  de  recurso \nvoluntário,  agregar  a  documentação  suscitada  pelo  julgador  de  piso, \nem nome da verdade material, e com fundamento no próprio comando \ndo art. 16, § 4o, “c”, do Decreto no 70.235/1972, principalmente pelo \nfato de até o  julgamento de piso não  ter havido efetiva análise  fiscal \nhumana  da  documentação,  mas  mero  cotejo  massivo  e  eletrônico  de \ninformações, por sistema informatizado. \n\nE a empresa, em seu recurso voluntário, apesar de considerar \nque  a  documentação  apresentada  à  instância  de  piso  era  suficiente \npara  o  deferimento  do  crédito,  e  a  consequente  homologação  da \ncompensação,  porque  as  divisas  oriundas  da  exportação  foram  suas \núnicas  receitas no período, parece mover  esforço, ainda que mínimo, \npara juntar aos autos o Livro Diário do Exercício de 2000 (ao menos \ncópia ilegível com algumas folhas de ponta­cabeça, às fls. 86 a 93). \n\nO  fato de a exportação de  serviços espelhar a única receita \nno  período,  e  de  terem  sido  apresentados  nota  fiscal  e  contrato  de \ncâmbio  em  valores  compatíveis,  aliado  à  juntada  de  Livro  Diário \n(ainda que ilegível e com páginas de ponta­cabeça, provavelmente por \nproblemas  de  digitalização),  e  à  inexistência  de  análise  humana  do \ndireito  de  crédito  nas  instâncias  anteriores,  faz  com  que  tenhamos \ncautela na análise do contencioso, movida pela dúvida em relação ao \ntema principal em discussão. \n\nSobre  a  verdade  material,  bem  ensina  James  MARINS  que \nenvolve não só o dever de investigação, por parte do fisco, mas o dever \nde colaboração, do sujeito passivo: \n\n“As  faculdades  fiscalizatórias  da  Administração  tributária \ndevem  ser  utilizadas  para  o  desvelamento  da  verdade \nmaterial  e  seu  resultado  deve  ser  reproduzido  fielmente  no \nbojo do procedimento e do Processo Administrativo. O dever \n\nFl. 101DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.914770/2008­92 \nResolução nº  3401­001.527 \n\nS3­C4T1 \nFl. 125 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nde  investigação da Administração e o dever de  colaboração \npor  parte  do  particular  têm  por  finalidade  propiciar  a \naproximação da atividade formalizadora com a realidade dos \nacontecimentos.”1 \n\nAo que tudo aponta, resta clara, ainda que tímida, nos autos, \na  vontade  de  colaborar  por  parte  da  empresa,  que,  por  mais  que \nentendesse  suficientes  os  documentos  apresentados  na  instância  de \npiso,  curvou­se  ao  que  entendeu  julgador  de  piso  também  como \nimportante,  embora  não  tenha  sido  bem  sucedida  a  digitalização  do \ndocumento juntado (Livro Diário). \n\nPortanto, entendo que se  faz necessária análise,  em sede de \ndiligência,  da  documentação  apresentada,  à  luz  da  argumentação da \nrecorrente,  de  que  as  referidas  receitas,  amparadas  em  nota  fiscal  e \ncontrato de câmbio, seriam efetivamente decorrentes de exportação de \nserviços, para verificar se os valores correspondentes são compatíveis \ncom a retificação efetuada (ainda que a destempo) da DCTF. \n\nPelo exposto, voto por converter o julgamento em diligência, \npara  que  a  unidade  preparadora  da  RFB:  (i)  confirme  se  a \ndocumentação  (nota  e  contrato  de  câmbio)  apresentada  corresponde \nefetivamente  a  prestação  de  serviços,  nos  termos  do  art.  14,  II  da \nMedida  Provisória  no  2.158­35/2001;  do  art.  5o,  II  da  Lei  no \n10.637/2002;  e  do  art.  6o,  II  da  Lei  no  10.833/2003)  e  se  guarda \ncorrespondência  com  a  escrituração  da  recorrente;  (ii)  ateste  se  a \nretificação da DCTF (ainda que efetuada a destempo), no caso, versa \nexclusivamente  sobre  a  receita  registrada  em  tais  documentos  (nota \nfiscal  e  contrato  de  câmbio),  e  é  compatível  com  a  documentação \napresentada;  (iii)  manifeste­se,  conclusivamente,  a  partir  da  análise \nempreendida nos itens anteriores, sobre a efetiva existência e, em caso \npositivo, sobre a quantificação dos créditos pleiteados e sua suficiência \nà compensação demandada; e (iv) elabore relatório circunstanciado e \nconclusivo  a  respeito  dos  procedimentos  realizados,  dando  ciência  à \nrecorrente  para  que  esta,  desejando,  manifeste­se  em  30  dias,  prazo \napós  o  qual  os  autos  devem  retornar  a  este  CARF,  para \nprosseguimento do julgamento.\" \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo \nparadigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em \nanálise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência \nno caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nconverter o julgamento em diligência, , para que a unidade preparadora da RFB: (i) confirme se \na documentação (nota e contrato de câmbio) apresentada corresponde efetivamente a prestação \nde serviços, nos termos do art. 14, II da Medida Provisória no 2.158­35/2001; do art. 5o, II da \nLei no 10.637/2002; e do art. 6o, II da Lei no 10.833/2003) e se guarda correspondência com a \nescrituração  da  recorrente;  (ii)  ateste  se  a  retificação  da  DCTF  (ainda  que  efetuada  a \ndestempo), no caso, versa exclusivamente sobre a receita registrada em tais documentos (nota \nfiscal e contrato de câmbio), e é compatível com a documentação apresentada; (iii) manifeste­\n\n                                                           \n1 Direito Processual Tributário Brasileiro – Administrativo e Judicial, 8. Ed., São Paulo: Dialética, p. 174. \n\nFl. 102DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.914770/2008­92 \nResolução nº  3401­001.527 \n\nS3­C4T1 \nFl. 126 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nse,  conclusivamente,  a  partir  da  análise  empreendida  nos  itens  anteriores,  sobre  a  efetiva \nexistência e, em caso positivo, sobre a quantificação dos créditos pleiteados e sua suficiência à \ncompensação demandada; e  (iv) elabore relatório circunstanciado e conclusivo a respeito dos \nprocedimentos realizados, dando ciência à recorrente para que esta, desejando, manifeste­se em \n30  dias,  prazo  após  o  qual  os  autos  devem  retornar  a  este  CARF,  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 103DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005\nNÃO-CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.\nA não-cumulatividade das contribuições sociais deve se performar não mais de uma perspectiva “Entrada vs. Saída”, mas de uma perspectiva “Despesa/Custo vs. Receita”, de modo que o legislador permitiu a apropriação de créditos que ultrapassem a vinculação física e recaiam sobre o aspecto econômico da operação de entrada de bens e serviços.\nINSUMO. CONCEITO.\nInsumo, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, deve ser tido de forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Para tanto, esse itens, sejam serviços, mercadorias, ou intangíveis, devem ser intimamente ligados à atividade-fim da empresa e, principalmente, ser utilizados efetivamente, e de forma identificável na venda de produtos ou serviços, contribuindo de maneira imprescindível para geração de receitas, observadas as demais restrições previstas expressamente em lei, em especial, a de que não sejam tratados como ativo não-circulante, hipótese em que já previsão específica de apropriação.\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO\nPROPORCIONAL.\nNa determinação dos créditos da não-cumulatividade passíveis de utilização na modalidade compensação, não há previsão de rateio proporcional entre as receitas tributadas e não tributadas.\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. EMBALAGENS. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.\nAs embalagens que não são incorporadas ao produto durante o processo de industrialização (embalagens de apresentação), mas que depois de concluído o processo produtivo se destinam ao transporte dos produtos acabados (embalagens para transporte), para garantir a integridade física dos materiais podem gerar direito a creditamento relativo às suas aquisições.\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO PRODUTIVO. REQUISITOS.\nSomente materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo geram créditos da não-cumulatividade, ou seja, não são considerados insumos os produtos utilizados na simples limpeza do parque produtivo, os quais são considerados despesas operacionais.\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS E INSUMOS IMPORTADOS\nO direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-09-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12585.000064/2010-46", "anomes_publicacao_s":"201809", "conteudo_id_s":"5898649", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-004.874", "nome_arquivo_s":"Decisao_12585000064201046.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"12585000064201046_5898649.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de 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1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­004.874  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de maio de 2018 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO ­ PIS \n\nRecorrente  SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  \n\nA não­cumulatividade das contribuições sociais deve se performar não mais \nde  uma  perspectiva  “Entrada  vs.  Saída”,  mas  de  uma  perspectiva \n“Despesa/Custo  vs.  Receita”,  de  modo  que  o  legislador  permitiu  a \napropriação de créditos que ultrapassem a vinculação física e recaiam sobre o \naspecto econômico da operação de entrada de bens e serviços. \n\nINSUMO. CONCEITO.  \n\nInsumo, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, deve ser tido \nde forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Para tanto, \nesse  itens,  sejam  serviços,  mercadorias,  ou  intangíveis,  devem  ser \nintimamente  ligados  à  atividade­fim  da  empresa  e,  principalmente,  ser \nutilizados  efetivamente,  e  de  forma  identificável  na  venda  de  produtos  ou \nserviços,  contribuindo  de  maneira  imprescindível  para  geração  de  receitas, \nobservadas as demais restrições previstas expressamente em lei, em especial, \na  de que  não  sejam  tratados  como  ativo  não­circulante,  hipótese  em que  já \nprevisão específica de apropriação. \n\nREGIME NÃO­CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO \n\nPROPORCIONAL. \n\nNa determinação dos créditos da não­cumulatividade passíveis de utilização \nna modalidade compensação, não há previsão de rateio proporcional entre as \nreceitas tributadas e não tributadas. \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  EMBALAGENS.  CONDIÇÕES  DE \nCREDITAMENTO. \n\nAs embalagens que não  são  incorporadas ao produto durante o processo de \nindustrialização (embalagens de apresentação), mas que depois de concluído \no  processo  produtivo  se  destinam  ao  transporte  dos  produtos  acabados \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n58\n\n5.\n00\n\n00\n64\n\n/2\n01\n\n0-\n46\n\nFl. 280DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(embalagens para transporte), para garantir a integridade física dos materiais \npodem gerar direito a creditamento relativo às suas aquisições. \n\nREGIME NÃO­CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO \nPRODUTIVO. REQUISITOS. \n\nSomente  materiais  de  limpeza  ou  higienização  aplicados  diretamente  no \ncurso do processo produtivo geram créditos da não­cumulatividade, ou seja, \nnão são considerados insumos os produtos utilizados na simples limpeza do \nparque produtivo, os quais são considerados despesas operacionais. \n\nREGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS \nE INSUMOS IMPORTADOS \n\nO direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica­\nse,  exclusivamente,  em  relação  aos  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoa \njurídica  domiciliada  no  País  e  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou \ncreditados a pessoa jurídica domiciliada no País. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao recurso, para reconhecer os créditos referentes a material de embalagem, \nmaterial  de  limpeza,  despesas  de  energia  elétrica  registradas  erroneamente  como  aluguéis,  e \nprodutos importados classificados na posição 3808 da NCM para os quais tenha havido efetivo \npagamento  da  contribuição  na  importação,  devendo  ainda  ser  afastado  o  critério  de  rateio \nadotado pela fiscalização, por carência de fundamento legal expresso. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nROSALDO TREVISAN ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  julgamento  os  conselheiros:  Robson  Jose  Bayerl,  Tiago \nGuerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lazaro  Antonio  Souza \nSoares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice­Presidente) e Rosaldo \nTrevisan (Presidente). \n\n \n\nFl. 281DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de PER/DCOMP, de créditos de contribuição não­\ncumulativa, vinculadas à receita do mercado externo, com débitos administrados pela RFB. \n\nFoi  emitido  Despacho  Decisório  que  reconheceu  parcialmente  o  direito \ncreditório pleiteado e homologou as compensações até o limite reconhecido. \n\nIrresignada  com  o  deferimento  apenas  parcial  de  seu  pleito,  a  contribuinte \nencaminhou sua Manifestação de Inconformidade tempestiva, alegando, em síntese, o seguinte: \n\n1)  Créditos  a  descontar  na  importação:  a  empresa  apurou  créditos \ndecorrentes de  suas operações de importação de  insumos e produtos para  revenda, \nnorteando­se  pelo  art.  15 da Lei  n°  10.865/2004. O Fisco  questionou  tais  créditos \ncom  base  nas  seguintes  premissas:  (a)  importação  de  bens  classificados  na  NCM \n38.08  assim  como  das  matérias­primas  utilizadas  para  sua  produção  que \nsupostamente deveriam ser  tributados à alíquota zero da contribuição; e (b) crédito \ntomado sobre produtos que não se caracterizam no conceito de insumos. Ocorre que \no NCM 38.08 não diz respeito apenas a defensivos agrícolas, bem como a empresa \nnão fabrica somente o tipo de produto classificado em tal NCM. Estão inseridos no \nrol  de  produtos  abarcados  pela NCM  38.08  diversas  outras mercadorias  e  não  só \ndefensivos  agrícolas  abarcados  pela  alíquota  zero  da  contribuição.  A  empresa  é \nprodutora de inseticidas, raticidas, produtos de jardinagem amadora e repelentes, os \nquais se inserem, como os defensivos agrícolas, no rol 38.08 da NCM, mas que são \ntributados pela  alíquota  regular. Não  foram confrontados os NCMs  indicados pela \nempresa em suas DIs, se pautando o despacho decisório apenas em premissa de que \ntodos  os  produtos  comercializados  estariam  classificados  no  NCM  38.08  como \ndefensivos agrícolas e que, por isso, não dariam direito ao crédito pleiteado. Acosta \nplanilha e folders.  \n\n2) Créditos  decorrentes  da  aquisição  de  insumos:  a  Fiscalização  glosou \ncréditos  da  empresa  relativos  à  aquisição  de  insumos  utilizados  em  seu  processo \nprodutivo. Estas glosas são refutadas porque:  \n\na)  conceito  de  insumos:  tomando­se  como  referência  os  intentos  do \nLegislador, constantes de Exposição de Motivos da norma instituidora da sistemática \nnãocumulativa da COFINS (delimitou o regime de apuração de créditos totalmente \ndiferente  daquela  adotada  pela  legislação  do  IPI),  reputa­se  claramente  ilegal  o \nconceito utilizado pela Fiscalização na definição de  insumos. A definição sugerida \npela Fiscalização se pautou, além da impossível utilização por analogia das normas \ndo  IPI,  também  na  IN  n°247/2002,  que  trata  quase  que  de  forma  idêntica  da \nconceituação de insumos para creditamento da COFINS da conceituação elaborada \npara fins de IPI. Isso fica latente quando se contempla como um dos pré­requisitos \npara o enquadramento de determinada mercadoria como insumo seu contato direto \ncom  o  produto  final  que  está  sendo  elaborado.  A  intenção  do  legislador  era  a \ndesoneração do faturamento e não do produto final, razão pela qual difícil conceber \ncomo necessários,  para  a  conceituação de  insumos,  a  restrição contida no  referido \ndispositivo infralegal, que obriga a ocorrência do contato direto da mercadoria com \no produto final que se está a elaborar.  \n\nFl. 282DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  norma  infralegal  agiu  ao  total  arrepio  de  suas  competências  ao  regular \npreceito  em  total  desacordo  com  os  intentos  da  legislação  que  lhe  dá  fulcro, \nsofrendo,  por  conseguinte,  de  uma  ilegalidade  contida  em  sua  gênese.  Deve  ser \nafastada  a  aplicabilidade  da  possível  interpretação  restritiva  do  crédito  aqui \ndiscutido,  pautada  pela  definição  contida  na  IN,  que  obrigue  o  contato  direto  do \ninsumo com o produto final que se está a produzir. È de todo evidente que o crédito \nde  insumos  apropriados  pela  empresa  não  pode  ser  contestado  pelos  argumentos \nlevantados pela Fiscalização, vez que este se baseou em norma  ilegal emitida pela \nRFB  em  desacordo  com  a  legislação  que  lhe  dá  sustento,  devendo  este  ser \nreconhecido em sua totalidade;  \n\nb)  contato  direto  dos  insumos  glosados  ao  produto  final:  após  análise \nexaustiva  dos  diversos  produtos  enumerados  pela Fiscalização  em  sua  planilha de \nexclusões,  a  empresa  houve  por  bem  elaborar  demonstrativo  (anexado),  no  qual \njustifica  o  enquadramento  dos  produtos  desconsiderados  do  conceito  de  insumos \nsugerido, refutando os argumentos de que estes não poderiam gerar direito ao crédito \nde COFINS apropriado. Assim:  \n\n1)  materiais  de  embalagem:  em  sua  totalidade,  os materiais  de  embalagem \nconsiderados  pelo  despacho  decisório  como  de  mero  acondicionamento  para \ntransporte, compõem na verdade o produto final e servem não para o transporte, mas \nsim para a proteção dos produtos comercializados desde o término de sua produção \naté  o  consumo  final.  Os  produtos  elaborados  pela  empresa,  por  serem  de  cunho \ntóxico,  se  sujeitam  a  diversas  normas  regulatórias  emanadas  por  Agências \nGovernamentais,  as  quais  lhe  obrigam  a  acondicionar  suas  mercadorias  em \nembalagens padronizadas e  resistentes. As  caixas  (que  compõem grande parte dos \nprodutos glosados pelo despacho em questão) são reforçadas por divisórias e colunas \nde proteção, além de se utilizarem de gramatura superior as caixas comuns contidas \nno  mercado,  evitando  que  o  produto  químico  produzido  sofra  alterações  em \ndecorrência do  contato  excessivo  com, por  exemplo,  a  luz  solar. Tal proteção não \nvisa  o  transporte  da mercadoria,  a  qual  seria  inutilizada  por  seu  consumidor  final \napós  o  recebimento  destas, mas  sim  o  acondicionamento  de  produtos  tóxicos  que \ndevem ser sempre guardados por estas na sequência ao seu manejo, evitando assim \nprejuízos  ao  meio  ambiente  decorrentes  de  possíveis  contaminações.  Também  se \npode ver que na embalagem do produto final comercializado existem rótulos que são \ncolocados  em  cada  uma  delas  contendo  informações  importantes  acerca  das \nrecomendações  para  a  utilização  dos  produtos,  assim  como  dos  perigos  que  este \npode  causar  caso  sejam manejados  de  forma  imprópria.  Se  estas  caixas  servissem \napenas para o mero  transporte não  se  fariam necessárias  explicações  atinentes aos \nprocedimentos  que  devem  ser  adotados  pelo  consumidor  final  para  utilização  dos \nprodutos. Os materiais de embalagem servem ao propósito de acondicionamento da \nmercadoria  em  si  e  não  para  o  mero  transporte  destas.  Não  há  que  se  falar  em \nilegalidade do crédito, devendo as caixas e todos os outros produtos que a compõem \n(rótulos,  tinta,  etiquetas  e  etc.)  ser  reconhecidos  como  insumos  dos  produtos \ncomercializados, com geração de créditos;  \n\n2) materiais de limpeza: podem ser separados naqueles que são utilizados para \na limpeza do pátio industrial e nos que são utilizados como produtos intermediários \nque  visam  a  higienização  das  tubulações  por  onde  passam  os  produtos  químicos \nelaborados pela empresa ou o tratamento da água utilizada para aquecer em \"banho­\nmaria\"  as  matérias  primas  colocadas  na  caldeira  de  produção.  Quanto  a  estes \núltimos,  por  serem  de  aplicação  necessária  ao  processo  produtivo,  não  há  que  se \nquestionar  que  geram  direito  ao  crédito  de  COFINS.  Os  produtos  glosados  pela \nfiscalização, como se comprova pela planilha anexa, dizem respeito ao segundo tipo \nde materiais de limpeza, ou seja, aqueles que estão inseridos no processo produtivo e \n\nFl. 283DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnão são simplesmente utilizados para desinfetar o pátio fabril, mas sim para impedir \nque bactérias contaminem os produtos químicos que estão sendo produzidos;  \n\n3)  créditos  sobre  matéria  prima  ­  alíquota  zero:  esse  beneficio  é  aplicado \napenas nas aquisições destinadas à produção de defensivos agrícolas, sendo que nas \naquisições  regulares  destas  mercadorias  no  mercado  interno  ou  externo  ocorre  a \nincidência  normal  de  COFINS.  Como  dito,  é  empresa  que,  dentre  outros,  produz \nmercadorias saneantes também classificadas no NCM 38.08 (engloba os defensivos \nagrícolas),  as  quais  se  sujeitam  à  alíquota  regular  da  contribuição  aqui  tratada \n(inseticidas,  raticidas,  fungicidas  e  etc.). Assim,  equivocada  está  a Fiscalização ao \nglosar, sem uma análise aprofunda, todas as matérias primas adquiridas após a data \nde vigência da alíquota zero atribuída para a produção de defensivos agrícolas.  \n\n3) Despesas com aluguéis: a Fiscalização glosou parcela dos créditos aferidos \nna rubrica \"Despesas de Alugueis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoas \nJurídicas\" sob o argumento de estarem contidos em sua composição valores que não \nse prestam a este tipo creditório. A maioria das glosas diz respeito a despesas tidas \ncom energia elétrica, as quais foram incorretamente inseridas na rubrica em questão. \nOs  créditos  decorrentes  de  despesas  de  energia  elétrica  não  vislumbram  qualquer \nrestrição pela legislação vigente da contribuição, devendo ser considerados em sua \níntegra.  A  situação  em  tela  se  caracteriza  como  sendo  mero  equivoco  formal \ncometido  pela  empresa  no  preenchimento  de  seu  DACON.  Não  se  presta  como \nargumento  suficiente  para  a  glosa  de  créditos  pleiteados,  eis  que  nos  processos \nreferentes  a  ressarcimento/restituição,  o  principio  da  verdade  material  deve  ser \naplicado, tanto quanto nos casos relativos à constituição de créditos tributários.  \n\n4) Rateio Proporcional: a Fiscalização recalculou as porcentagens adotadas \npela  empresa  para  fins  de  apuração  dos  tipos  creditórios  aferidos  no  período  em \nquestão, sob o argumento de que não poderiam  ter sido  incluídos no cômputo das \n\"Receitas  de  Vendas  Não  Tributadas  no  Mercado  Interno\",  receitas  tidas  com \noperações financeiras e com vendas de ativos imobilizados. Fundamentou no art. 17 \nda Lei n° 11.033/2004. Mas este artigo prevê apenas a possibilidade de manutenção \ndos créditos de COFINS dos contribuintes quando estes possuam receitas abrangidas \npor normas  isentivas ou de não incidência. Não faz ele qualquer distinção entre as \nreceitas  que  deverão  ser  incluídas  ou  não  no  computo  da  sistemática  de  cálculo \nintitulada \"rateio proporcional\". Além disso, caso estivesse correto o entendimento \nda  Fiscalização,  a  exclusão  destas  receitas  do  cálculo  do  rateio  proporcional  não \npoderia  ocasionar  a  anulação  do  direito  creditório  aferido,  porquanto  o  crédito \npermaneceria válido, passando de um crédito decorrente de receitas não  tributadas \npara um crédito de receitas tributadas e/ou de exportações.  \n\n5) Diligências e perícias: pelo volume de documentos juntados aos autos, não \nresta  outra  alternativa  para  a  análise  efetiva  de  todo  material  apresentado,  assim \ncomo para desvendar a verdade material dos fatos, que se:  \n\na) baixe o processo em diligência para análise dos documentos apresentados, \ncomo  também  outros  que  os  sejam  entendidos  necessários  para  a  validação  do \ncrédito pleiteado;  \n\nb)  realize  trabalhos  periciais,  visando  a  validação  dos  argumentos \napresentados pela empresa em relação ao correto enquadramento de seus insumos, a \nfim de que se reconheça seu direito creditório;  \n\nc) sejam analisados os quesitos que apresenta (art. 16,  inciso IV, do Decreto \nnº 70.235/1972).  \n\nFl. 284DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nSobreveio Acórdão  nº  10­047.108,  exarado  pela DRJ/POA,  que  considerou \nimprocedente a impugnação, não reconhecendo o direito creditório pleiteado. \n\nIrresignada, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário tempestivo, que veio \na repetir os argumentos apresentados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­004.871,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n16349.000309/2009­45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.871): \n\n\"Da Admissibilidade \n\nO Recurso é  tempestivo, e  reunindo os demais  requisitos de \nadmissibilidade, dele tomo seu conhecimento. \n\nDo Mérito \n\nA  maior  parte  dos  créditos  glosados  pela  Fiscalização \ndevem­se ao  fato de que  essa autoridade descaracterizou como \ninsumos  as  aquisições  de  mercadorias  que  ensejaram  o \nrespectivo crédito de COFINS não­cumulativa. \n\nNessa  linha,  foram glosados  créditos  referentes  à  aquisição \nde produtos de limpeza industrial e material de embalagens. \n\nDiante  disso,  convém  discorrer  brevemente  sobre  a  não­\ncumulatividade da Contribuição Social ao PIS e da COFINS \n\nA  modalidade  não­cumulativa  das  contribuições  sociais \nsurgiu  em  decorrência  da  edição  das  Medidas  Provisórias \n66/2002  e  135/2003,  posteriormente  convertidas  nas  Leis \nFederais 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAnteriormente, a não­cumulatividade tributária no Brasil foi \ninaugurada com o ICMS e o IPI, sob influência da sistemática de \ntributação  sobre  o  valor  agregado,  em  voga  em  muitos  países \neuropeus a partir da segunda metade do século XIX, e pouco se \ndesenvolveu  de  doutrina  –  e  jurisprudência  –  a  respeito  da \ndefinição  dos  itens  que  poderiam  ser  admitidos  como  crédito; \n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprimeiro, porque houve uma taxatividade mais explícita dos itens \ncreditáveis;  segundo,  até  o  advento  da  não­cumulatividade  do \nPIS  e  da  COFINS,  os  debates  jurídicos  eram  monopolizados \npelos  conflitos  de  ordem  eminentemente  formal,  especialmente \nnos  casos  em  que  o  contribuinte  leis  ordinárias  est  de  forma \nconflituosa  com  os  dispositivos  constitucionais  sobre  tais \ntributos nos últimos cinquenta. \n\nContudo, diferentemente de outros  tributos não­cumulativos, \ncomo o ICMS e o IPI, a regulamentação constitucional limitou­\nse  a  delegar  à  lei  ordinária  para  que  essa  estabelecesse  quais \nsetores  de  atividade  econômica  o  regime  não­cumulativo  seria \naplicável, conforme se denota da inclusão do parágrafo doze ao \nartigo 195, da Constituição Federal: \n\n§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para \nos quais as contribuições  incidentes na forma dos  incisos \nI, b; e IV do caput, serão não­cumulativas. \n\nVejam  que,  em  relação  ao  ICMS  e  ao  IPI,  a  Constituição \nFederal foi um pouco menos econômica, buscando definir limites \nmínimos  para  a  aplicação  do  conceito  da  não  cumulatividade \ntributária: \n\nArt. 153. Compete à União instituir impostos sobre: \n\nIV ­ produtos industrializados; \n\nII  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for \ndevido  em  cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas \nanteriores; \n\n(...) \n\nArt.  155.  Compete  aos  Estados  e  ao  Distrito  Federal \ninstituir impostos sobre:  \n\n(...) \n\nII  ­  operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  e \nsobre prestações de  serviços de  transporte  interestadual e \nintermunicipal e de comunicação, ainda que as operações \ne as prestações se iniciem no exterior; \n\n(...) \n\n§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  \n\nI ­ será não­cumulativo, compensando­se o que for devido \nem cada operação relativa à circulação de mercadorias ou \nprestação  de  serviços  com  o  montante  cobrado  nas \nanteriores  pelo  mesmo  ou  outro  Estado  ou  pelo  Distrito \nFederal; \n\nDe  tal  forma,  ainda  que  o  princípio  da  não­cumulatividade \nguarde  um  significado  próprio  –  qual  seja  a  de  viabilizar  a \ntributação sobre o valor agregado –, é certo que a modalidade \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nnão­cumulativa  das  contribuições  sociais  deve  ser  encarada \nmormente  pelos mandamentos  previstos  nas  respectivas  leis  de \nsua criação, não cabendo a esse Tribunal ultrapassar os limites \nobjetivos previstos por essa legislação infraconstitucional. \n\nEsse é o comentário de Ricardo Mariz de Oliveira, na obra \ncoletiva “Não Cumulatividade Tributária: \n\nTodavia, pelo que consta desse artigo, já se pode constatar \nque se trata de um regime de não­cumulatividade parcial, \npois  ele  não  assegura  plena  dedução  de  créditos,  mas \napenas  dos  valores  listados  “numerus  clausulus”  e \nsegundo  regras  de  cálculo  prescritas  expressamente. \n(Editora Dialética, 2009. Página 427) \n\nAssim,  deve­se  ter  em  vista  que  a  não­cumulatividade  não \ncomporta um conceito absoluto e independente da legislação que \nregra  os  tributos  com  essa  particularidade.  Isso  não  será \ndiferente com as contribuições sociais. \n\nNa  miríade  de  atos  normativos  que  regem  a  contribuições \nsociais  não­cumulativas,  é  muito  claro  que  nos  detemos  no \nartigo  3º,  das  Leis  Federais  de  regência,  muito  embora  as \nmodalidades  de  direito  ao  crédito  estejam  espalhadas  na \nlegislação ordinária que regulam as contribuições  sociais para \nsetores  específicos  e  operações  específicas,  as  quais  algumas \nserão objeto de análise mais adiante. \n\nNesse primeiro momente, vejamos o citado artigo 3º: \n\nArt.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na:  \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos  referidos nos  incisos  III e  IV \ndo § 3o do art. 1o; \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\na)  nos  incisos  III  e  IV  do  §  3o  do  art.  1o  desta  Lei;  e \n(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  \n\na) no  inciso III do § 3o do art. 1o; e (Redação dada pela \nMedida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos \n\na) no  inciso  III do § 3o do art. 1o desta Lei;  e  (Redação \ndada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) \n\nb)  no  §  1o  do  art.  2o  desta  Lei;  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada \npela Lei nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nII ­ bens e serviços utilizados como insumo na fabricação \nde produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, \ninclusive combustíveis e lubrificantes; \n\nII – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação \nde  produtos  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; (Redação \ndada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) \n\nII  ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido \npelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela \nintermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas \nposições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\nIII ­ (VETADO) \n\nIV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos \na pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos  e \nfinanciamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo \nSistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de \nPequeno Porte (Simples); \n\nV  –  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos, \nfinanciamentos  e  contraprestações  de  operações  de \narrendamento  mercantil  de  pessoas  jurídicas,  exceto  de \noptante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos \ne  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de \nPequeno  Porte  –  SIMPLES;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.684, de 30.5.2003) \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de \narrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de \noptante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos \ne  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de \nPequeno  Porte  ­  SIMPLES;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\nVI  ­ máquinas e equipamentos adquiridos para utilização \nna fabricação de produtos destinados à venda, bem como a \noutros bens incorporados ao ativo imobilizado; \n\nVI  ­ máquinas, equipamentos e outros bens  incorporados \nao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para \nlocação a terceiros ou para utilização na produção de bens \ndestinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação \ndada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  de  terceiros, \nquando  o  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido \nsuportado pela locatária; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda \ntenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e \ntributada conforme o disposto nesta Lei. \n\nIX  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da \npessoa  jurídica.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.684,  de \n30.5.2003) \n\nIX  ­  energia  elétrica  e  energia  térmica,  inclusive  sob  a \nforma  de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da \npessoa  jurídica.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007) \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento  ou  uniforme  fornecidos  aos  empregados  por \npessoa  jurídica que explore as atividades de prestação de \nserviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído \npela Lei nº 11.898, de 2009) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos \npara utilização na produção de bens destinados a venda ou \nna prestação de serviços.  \n\nE fica bem claro que o item de maior questionamento desde o \ninício  da  vigência  do  regime  não­cumulativo  é  aquele  que  se \nrefere a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda.” \n\nVejam  que  a  expressão  “insumo”,  na  legislação  de \nreferência,  não  foi  adicionada  de  uma  definição  própria  para \naplicação,  de  modo  que,  nos  termos  do  artigo  11,  da  Lei \nComplementar 95/1998, que  trata da elaboração e redação das \nleis,  as  palavras  devem  ser  utilizadas  no  texto  legal  em  seu \nsentido comum, de modo que a interpretação da legislação deve \nseguir tal comando como premissa.  \n\nDiante  disso,  cabe  mencionar  que,  segundo  o  Dicionário \nAurélio1,  insumo pode ser definido como o “elemento que entra \nno processo de produção de mercadorias ou serviços; máquinas e \nequipamentos, trabalho humano, etc.; fator de produção”. \n\nNo que se refere ao conceito de insumo em âmbito jurídico, o \neminente tributarista Aliomar Baleeiro2, há muito já definira: \n\n(...) é uma algaravia de origem espanhola,  inexistente em \nportuguês,  empregada  por  alguns  economistas  para \ntraduzir a expressão inglesa  'input',  isto é, o conjunto dos \nfatores  produtivos,  como  matérias­primas,  energia, \n\n                                                           \n1   Novo Aurélio Século XXI – O Dicionário da Língua Portuguesa, 3ª Ed. Rio de Janeiro: \nNova Fronteira, 1999. \n2   In Direito Tributário Brasileiro, 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, pág. 214. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntrabalho,  amortização  do  capital,  etc.,  empregados  pelo \nempresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...) \n\nDe fato, do ponto de vista puramente econômico, o conceito \nacima  nos  parece  apropriado.  Para  a  ciência  econômica,  tal \ndefinição  inclui  todos  os  elementos  necessários  à  produção  de \num bem, mercadoria ou serviço, tais como matérias­primas, bens \nintermediários, equipamentos, capital, horas de trabalho, etc.  \n\nTodavia,  para  fins  fiscais,  o  termo  insumo  é  utilizado  de \nmaneira mais restrita, haja vista a pouca disposição existente até \nhoje para se desenvolver esse conceito no Direito Brasileiro.  \n\nNas  raras  remissões  legislativas  encontradas,  usualmente \ntrata­se do ICMS e do IPI, tributos onde há uma forte vinculação \nfísica entre o produto final e o bem que irá gerar crédito fiscal, \nmesmo  porque  constituem  impostos  sobre  a  “produção  e \ncirculação  de  bens  e  serviços”,  tal  como  disposto  em  nosso \nCódigo Tributário Nacional (Capítulo IV da Lei nº 5.172/1966 ­ \nCTN). \n\nNo caso do ICMS, o que se observa é uma evolução gradual \ndo conceito de insumo, que acaba ampliando o conceito básico e \nevidente da tríade matéria­prima/produto intermediário/material \nde embalagem, principalmente no que se refere ao que se chama \nproduto intermediário. \n\nNas  raras  oportunidades  em  que  a  legislação  estadual \nenfrentou o tema, podemos citar um ato normativo que pode ser \nconsiderado  como  pioneiro  na  definição  de  insumo:  a Decisão \nNormativa  CAT  01/2001,  do  Estado  de  São  Paulo,  que,  ao \nexemplificar  mercadorias  que  poderiam  ser  consideradas \ninsumos,  deu  especial  destaque  àqueles  produtos  que  são \nutilizados  no  processo  ainda  que  não  componham  o  produto \nfinal: \n\nEntre  outros,  têm­se  ainda,  a  título  de  exemplo,  os \nseguintes  insumos  que  se  desintegram  totalmente  no \nprocesso  produtivo  de  uma mercadoria  ou  são  utilizados \nnesse  mesmo  processo  produtivo  para  limpeza, \nidentificação,  desbaste,  solda  etc.:  lixas;  discos  de  corte; \ndiscos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de \naço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral ­ \ntais  como  etiquetas,  fitas  adesivas,  fitas  crepe,  papéis  de \nembrulho,  sacolas,  materiais  de  amarrar  ou  colar \n(barbantes,  fitas,  fitilhos,  cordões  e  congêneres),  lacres, \nisopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no \ninterior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis \npara  marcação  de  embalagens;  óleos  de  corte;  rebolos; \nmodelos/matrizes  de  isopor  utilizados  pela  indústria; \nprodutos  químicos  utilizados  no  tratamento  de  água \nafluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de \ninsumos e de produtos. \n\nPorém,  como  podemos  verificar,  o  conceito  amplificado  de \ninsumo para o ICMS (e também do IPI) é derivado da conclusão \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nde  que  são  os  elementos  que  participam  efetivamente  do \nprocesso produtivo, haja vista que, conforme dito anteriormente, \no  ICMS  demanda  uma  intrínseca  relação  entre  a  entrada  da \nmercadoria  utilizada  no  processo  econômico  que  ensejará  a \nsaída do produto final.  \n\nAdemais, verifica­se que enquanto o ICMS e o IPI possuem \nprofunda  relação  com  a  movimentação  física  de  bens  e \nmercadorias,  o  que  se  reflete  na  maneira  como  a  não­\ncumulatividade se manifesta – como regra, apropria­se créditos \nna  entrada  de  bens  e  mercadorias  que  venham  a  serem \nmovimentados posteriormente com débito do imposto ­, o PIS e \na  COFINS  possuem  relação  com  um  aspecto  absolutamente \neconômico,  representado  e  controlado  graficamente  pela \ncontabilidade, a geração de receitas tributáveis. \n\nNessa linha, a não­cumulatividade das contribuições sociais \ndeve  se  performar  não mais  de  uma  perspectiva  “Entrada vs. \nSaída”, mas  de uma perspectiva  “Despesa/Custo vs. Receita”, \nexpressivamente mais  complexa  e mais  alheia  aos  operadores \ndo  Direito  e  aos  legisladores,  que  durante  cinquenta  anos \nacostumaram  com  a  “não­cumulatividade  física”  em \ndetrimento de uma “não­cumulatividade econômica”  \n\nDe  certo,  é  possível  entender  essa  falha  conceitual  ao  se \nanalisar com cuidado o artigo 3º acima mencionado, quando se \nobserva que os incisos e parágrafos insistem na ideia de permitir \no  crédito,  por  exemplo, desde a entrada dos bens para  estoque \n(quando menciona “aquisição”) enquanto o conceito  intrínseco \nda não­cumulatividade econômica está sobre a noção de custo e \ndespesa,  que  não  são  registrados  no momento da  aquisição  do \nestoque,  mas  sim  quando  da  sua  realização  pela  venda,  e \nconsequente registro contábil da receita. \n\nDesse  modo,  acredito  que  o  conceito  de  insumo  para  a \nlegislação  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS  parece  ser  mais \nabrangente  que  o  utilizado  para  créditos  do  IPI  e  do  ICMS  – \ncomo  faz  crer  das  conclusões  da  decisão  ora  recorrida  –,  de \nmaneira que o legislador permitiu a apropriação de créditos que \nultrapassem  a  vinculação  física  e  recaiam  sobre  o  aspecto \neconômico da operação de entrada de bens e serviços. \n\nNesse caso, entendo que a legislação possibilitou o desconto \nde créditos das contribuições além dos elementos que compõem \nos  custos diretos e  indiretos de produção através alocação por \natividade  (i.e.  “Sistema  de  Custeio  ABC”),  e  incluiu \ncomponentes  que,  em  uma  análise  puramente  contábil,  seriam \nclassificados  como  despesas  variáveis,  estritamente  atreladas \ncom a geração de receitas. \n\nPorém, como premissa básica para a apuração de créditos de \nPIS/PASEP e COFINS,  temos que os custos diretos e  indiretos \nconstituem  base  de  cálculo  de  forma  inquestionável;  já  as \ndespesas deverão ser analisadas caso a caso, na medida em que \ncada uma contribua de forma cabal para a venda do produto ou \nserviço. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPor outro lado, a Instrução Normativa SRF nº 247/2002, com \na redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 358/2003, ao \nregulamentar a  cobrança do PIS/PASEP e da COFINS, definiu \ninsumo de  uma maneira mais  restrita,  contrariando,  em última \nanálise,  o  espírito  das  Leis  Federais  nº  10.637/2002  e  nº \n10.833/2003,  que  visavam  mitigar  o  efeito  cascata  das \ncontribuições e “estimular a eficiência econômica”3: \n\nArt. 66. (...) \n\n§  5º  Para  os  efeitos  da  alínea  \"b\"  do  inciso  I  do  caput, \nentende­se como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens \ndestinados à venda: \n\na)  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o \nmaterial  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda \nde  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde \nque não estejam incluídas no ativo imobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no \nPaís, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação \ndo produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de \nserviços,  desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo \nimobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no \nPaís, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.(...) \n\nPartindo  esse  entendimento,  a  Receita  Federal  amenizou \nalgumas  restrições,  criando  um  entendimento,  que  vigora  até \nhoje  em  diversas  Soluções  de Consulta,  de  que  deve  haver  um \nvínculo de imprescindibilidade e à essencialidade do respectivo \nbem ou serviço para que seja possível a apropriação de créditos. \nAssim,  destacou  a  Solução  de  Consulta  que  inaugurou  esse \nraciocínio: \n\n“Solução de Consulta nº 400/2008 (8ª Região Fiscal) \n\nPIS/PASEP. CRÉDITO. INSUMOS. \n\nConsideram­se insumos, para fins de desconto de créditos \nna  apuração  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa,  os  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoas \njurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens \ndestinados à venda ou na prestação de serviços. \n\n                                                           \n3   Exposição de Motivos da Lei Federal nº 10.833/2003. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nO termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo e \nqualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para \na  atividade  da  empresa,  mas,  sim,  tão  somente,  como \naqueles,  adquiridos  de  pessoa  jurídica,  que  efetivamente \nsejam  aplicados  ou  consumidos  na  produção  de  bens \ndestinados  à  venda  ou  na  prestação  do  serviço.  Dessa \nforma,  somente  os  gastos  efetuados  com  a  aquisição  de \nbens  e  serviços  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na \nprodução de bens ou prestação de serviços geram direito a \ncréditos  a  serem  descontados  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP devida. \n\nNão  dão  direito  a  crédito  os  valores  pagos  a  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País,  a  título  de  despesas \nadministrativas,  contábeis,  de  venda,  de  propaganda,  de \nadvocacia,  assim  como,  a  aquisição  de  bens  e  serviços \ndestinados  a  essas  atividades,  efetuados por  empresa que \nse  dedica  à  indústria  e  comércio  de  alimentos,  por  não \nconfigurarem pagamento de bens  e  serviços  enquadrados \ncomo  insumos  utilizados  na  fabricação  de  produtos \ndestinados à venda. \n\nDispositivos legais: Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso \nII; IN SRF no 247, de 2002, art.66, § 5o. \n\nCOFINS. CRÉDITO. INSUMOS. \n\nConsideram­se insumos, para fins de desconto de créditos \nna apuração da Cofins não­cumulativa, os bens e serviços \nadquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos \nna fabricação de bens destinados à venda ou na prestação \nde serviços. O  termo \"insumo\" não pode ser  interpretado \ncomo  todo  e  qualquer  bem  ou  serviço  que  gera  despesa \nnecessária  para  a  atividade  da  empresa,  mas,  sim,  tão \nsomente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que \nefetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção \nde  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  do  serviço. \nDessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição \nde  bens  e  serviços  aplicados  ou  consumidos  diretamente \nna  produção  de  bens  ou  prestação  de  serviços  geram \ndireito a créditos a serem descontados da COFINS devida. \n\nNão  dão  direito  a  crédito  os  valores  pagos  a  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País,  a  título  de  despesas \nadministrativas,  contábeis,  de  venda,  de  propaganda,  de \nadvocacia,  assim  como,  a  aquisição  de  bens  e  serviços \ndestinados  a  essas  atividades,  efetuados por  empresa que \nse  dedica  à  indústria  e  comércio  de  alimentos,  por  não \nconfigurarem pagamento de bens  e  serviços  enquadrados \ncomo  insumos  utilizados  na  fabricação  de  produtos \ndestinados à venda. \n\nDispositivos legais: Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso \nII;  IN  SRF  no  404,  de  2004,  art.8o,  §  4o.(DOU  de \n08/12/2008)” \n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nJá  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  404/2004  manteve  a \ndefinição anterior, em seu artigo 8º, §4º, que assim dispôs: \n\nArtigo 8º. (...) \n\n§  4º  Para  os  efeitos  da  alínea  \"b\"  do  inciso  I  do  caput, \nentende­se como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens \ndestinados à venda: \n\na) a matéria­prima, o produto intermediário, o material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, \ntais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades \nfísicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente \nexercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não \nestejam incluídas no ativo imobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no \nPaís, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação \ndo produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de \nserviços,  desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo \nimobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no \nPaís,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  do  serviço. \n(...) \n\nConsideradas,  pois,  as  manifestações  acima,  podemos \nafirmar  que  o  conceito  de  insumo para  fins  de  apropriação de \ncréditos  de  PIS  e  COFINS  deve  ser  tido  de  forma  mais \nabrangente,  desde que  tais  itens  estejam  intimamente  ligados à \natividade­fim  da  empresa  e  que  principalmente  venham  a  ser \nutilizados  efetivamente  e  de  forma  identificável  na  venda  de \nprodutos  ou  serviços,  contribuindo  para  geração  de  receitas, \ndevendo  ser  inquestionável  o  crédito  decorrente  dos  elementos \nque compõem o custo de produção, seja direto ou indireto. \n\nPasso  a  analisar  item  a  item  que  fora  glosado  pela \nfiscalização e mantido pela decisão de primeiro grau: \n\n(A) MATERIAL DE EMBALAGEM \n\nTal  como  ficou  demonstrado  pelas  declarações  e \ndocumentação  fornecida  pela  Recorrente,  os  materiais  de \nembalagem  e  transporte  que  foram objeto  de  glosa de  créditos \nsão absolutamente necessários para o atendimento da legislação \nvigente  que  regula  a produção e  comercialização dos  produtos \nofertados  pela  Recorrente,  de  modo  que  não  há  como  não \nconsiderá­los como custo operacional.  \n\nDiante  da  exposição  anterior,  sobre  a  não­cumulatividade \ndas contribuições sociais, não vejo razão para manter a glosa. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n(B) MATERIAL DE LIMPEZA \n\nDa  mesma  forma,  a  atividade  da  Recorrente  requer  a \nobediência  de  diversas  regras  exigidas  pelas  autoridades \nsanitárias.  Tal  fato  por  si  só  já  justifica  a  apropriação  de \ncréditos  pela  Recorrente,  eis  que,  tais  dispêndios  são \nverdadeiros  custos  indiretos  que  deve  ensejar  o  direito  ao \ndesconto de crédito. \n\nPor conta disso, merece reforma a decisão recorrida. \n\n(C)  DESPESAS  DE  ENERGIA  ELÉTRICA  REGISTRADAS \nCOMO ALUGUÉIS \n\nTendo  sido  comprovado que houve apenas  erro material  na \ndemonstração  dos  créditos  na  DACON,  não  há  como  não \nreconhecer  o  direito  ao  crédito  de  energia  elétrica  eis  que  tal \ndespesa está expressamente prevista no rol das possibilidades de \napropriação  de  crédito  não  cumulativo.  Ainda,  como  a \nfiscalização não analisou a documentação suporte das despesas \nde  energia  elétrica,  não  cabe  somente  em  sede  de  recurso \navaliar  a  procedência  e  sua  regularidade  documental,  razão \npela qual não entendo ser nem mesmo caso de diligência. \n\n(D)  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOS  IMPORTADOS  E \nVENDIDOS COM ALÍQUOTA ZERO \n\nEm  obediência  ao  artigo  15,  inciso  II,  da  Lei  Federal \n10865/2004, nos casos de insumos importados, classificados na \nposição  38.08,  em  que  houver  pagamento  da  COFINS,  não  há \nqualquer óbice para a manutenção do crédito, nessa hipótese. \n\nAinda, nos termos do artigo 17, da Lei 11.033/2004, não há \nmenor dúvida de que são garantidos os  créditos  sobre  insumos \nque  implicam  em  vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção, \nalíquota 0 (zero) ou não incidência da COFINS . \n\n(E) RATEIO PROPORCIONAL \n\nPor  fim,  não  vejo  razão  da manutenção  da  decisão  no  que \ntange  ao  rateio  dos  créditos  da  não­cumulatividade  segundo  a \nproporção  entre  as  receitas  obtidas  com  operações  de \nexportação  e  de  mercado  interno,  haja  vista  que  somente  há \nprevisão  para  o  rateio  entre  receitas  cumulativas  e  não­\ncumulativas,  nos  termos  do  artigo  3º,  da  Lei  Federal \n10.833/2003,  mesmo  porque  não  houve  qualquer  menção  no \ndespacho  decisório  de  que  a  Recorrente  teria  parte  de  suas \nreceitas tributadas no regime cumulativo. \n\nPor  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  e  dou­lhe  parcial \nprovimento, para reconhecer os créditos referentes a material de \nembalagem,  material  de  limpeza,  despesas  de  energia  elétrica \nregistradas erroneamente como aluguéis, e produtos importados \nclassificados  na  posição  3808  da  NCM  para  os  quais  tenha \nhavido  efetivo  pagamento  da  contribuição  na  importação, \n\nFl. 295DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000064/2010­46 \nAcórdão n.º 3401­004.874 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ndevendo  ainda  ser  afastado  o  critério  de  rateio  adotado  pela \nfiscalização, por carência de fundamento legal expresso.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado deu parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  os  créditos  referentes  a  material  de \nembalagem, material de  limpeza, despesas de energia elétrica  registradas erroneamente como \naluguéis,  e  produtos  importados  classificados  na  posição  3808  da NCM para  os  quais  tenha \nhavido efetivo pagamento da contribuição na importação, devendo ainda ser afastado o critério \nde rateio adotado pela fiscalização, por carência de fundamento legal expresso \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nNÃO-CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.\nA não-cumulatividade das contribuições sociais deve se performar não mais de uma perspectiva “Entrada vs. Saída”, mas de uma perspectiva “Despesa/Custo vs. Receita”, de modo que o legislador permitiu a apropriação de créditos que ultrapassem a vinculação física e recaiam sobre o aspecto econômico da operação de entrada de bens e serviços.\nINSUMO. CONCEITO.\nInsumo, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, deve ser tido de forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Para tanto, esse itens, sejam serviços, mercadorias, ou intangíveis, devem ser intimamente ligados à atividade-fim da empresa e, principalmente, ser utilizados efetivamente, e de forma identificável na venda de produtos ou serviços, contribuindo de maneira imprescindível para geração de receitas, observadas as demais restrições previstas expressamente em lei, em especial, a de que não sejam tratados como ativo não-circulante, hipótese em que já previsão específica de apropriação.\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO\nPROPORCIONAL.\nNa determinação dos créditos da não-cumulatividade passíveis de utilização na modalidade compensação, não há previsão de rateio proporcional entre as receitas tributadas e não tributadas.\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. EMBALAGENS. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO.\nAs embalagens que não são incorporadas ao produto durante o processo de industrialização (embalagens de apresentação), mas que depois de concluído o processo produtivo se destinam ao transporte dos produtos acabados (embalagens para transporte), para garantir a integridade física dos materiais podem gerar direito a creditamento relativo às suas aquisições.\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO PRODUTIVO. REQUISITOS.\nSomente materiais de limpeza ou higienização aplicados diretamente no curso do processo produtivo geram créditos da não-cumulatividade, ou seja, não são considerados insumos os produtos utilizados na simples limpeza do parque produtivo, os quais são considerados despesas operacionais.\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS E INSUMOS IMPORTADOS\nO direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-09-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12585.000065/2010-91", "anomes_publicacao_s":"201809", "conteudo_id_s":"5898650", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-09-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-004.875", "nome_arquivo_s":"Decisao_12585000065201091.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"12585000065201091_5898650.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de 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1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­004.875  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de maio de 2018 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO ­ PIS \n\nRecorrente  SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  \n\nA não­cumulatividade das contribuições sociais deve se performar não mais \nde  uma  perspectiva  “Entrada  vs.  Saída”,  mas  de  uma  perspectiva \n“Despesa/Custo  vs.  Receita”,  de  modo  que  o  legislador  permitiu  a \napropriação de créditos que ultrapassem a vinculação física e recaiam sobre o \naspecto econômico da operação de entrada de bens e serviços. \n\nINSUMO. CONCEITO.  \n\nInsumo, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, deve ser tido \nde forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Para tanto, \nesse  itens,  sejam  serviços,  mercadorias,  ou  intangíveis,  devem  ser \nintimamente  ligados  à  atividade­fim  da  empresa  e,  principalmente,  ser \nutilizados  efetivamente,  e  de  forma  identificável  na  venda  de  produtos  ou \nserviços,  contribuindo  de  maneira  imprescindível  para  geração  de  receitas, \nobservadas as demais restrições previstas expressamente em lei, em especial, \na  de que  não  sejam  tratados  como  ativo  não­circulante,  hipótese  em que  já \nprevisão específica de apropriação. \n\nREGIME NÃO­CUMULATIVO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. RATEIO \n\nPROPORCIONAL. \n\nNa determinação dos créditos da não­cumulatividade passíveis de utilização \nna modalidade compensação, não há previsão de rateio proporcional entre as \nreceitas tributadas e não tributadas. \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  EMBALAGENS.  CONDIÇÕES  DE \nCREDITAMENTO. \n\nAs embalagens que não  são  incorporadas ao produto durante o processo de \nindustrialização (embalagens de apresentação), mas que depois de concluído \no  processo  produtivo  se  destinam  ao  transporte  dos  produtos  acabados \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n58\n\n5.\n00\n\n00\n65\n\n/2\n01\n\n0-\n91\n\nFl. 277DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(embalagens para transporte), para garantir a integridade física dos materiais \npodem gerar direito a creditamento relativo às suas aquisições. \n\nREGIME NÃO­CUMULATIVO. PRODUTOS DE LIMPEZA. PROCESSO \nPRODUTIVO. REQUISITOS. \n\nSomente  materiais  de  limpeza  ou  higienização  aplicados  diretamente  no \ncurso do processo produtivo geram créditos da não­cumulatividade, ou seja, \nnão são considerados insumos os produtos utilizados na simples limpeza do \nparque produtivo, os quais são considerados despesas operacionais. \n\nREGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE BENS \nE INSUMOS IMPORTADOS \n\nO direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica­\nse,  exclusivamente,  em  relação  aos  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoa \njurídica  domiciliada  no  País  e  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou \ncreditados a pessoa jurídica domiciliada no País. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial provimento ao recurso, para reconhecer os créditos referentes a material de embalagem, \nmaterial  de  limpeza,  despesas  de  energia  elétrica  registradas  erroneamente  como  aluguéis,  e \nprodutos importados classificados na posição 3808 da NCM para os quais tenha havido efetivo \npagamento  da  contribuição  na  importação,  devendo  ainda  ser  afastado  o  critério  de  rateio \nadotado pela fiscalização, por carência de fundamento legal expresso. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nROSALDO TREVISAN ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  julgamento  os  conselheiros:  Robson  Jose  Bayerl,  Tiago \nGuerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lazaro  Antonio  Souza \nSoares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice­Presidente) e Rosaldo \nTrevisan (Presidente). \n\nFl. 278DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de PER/DCOMP, de créditos de contribuição não­\ncumulativa, vinculadas à receita do mercado externo, com débitos administrados pela RFB. \n\nFoi  emitido  Despacho  Decisório  que  reconheceu  parcialmente  o  direito \ncreditório pleiteado e homologou as compensações até o limite reconhecido. \n\nIrresignada  com  o  deferimento  apenas  parcial  de  seu  pleito,  a  contribuinte \nencaminhou sua Manifestação de Inconformidade tempestiva, alegando, em síntese, o seguinte: \n\n1)  Créditos  a  descontar  na  importação:  a  empresa  apurou  créditos \ndecorrentes de  suas operações de importação de  insumos e produtos para  revenda, \nnorteando­se  pelo  art.  15 da Lei  n°  10.865/2004. O Fisco  questionou  tais  créditos \ncom  base  nas  seguintes  premissas:  (a)  importação  de  bens  classificados  na  NCM \n38.08  assim  como  das  matérias­primas  utilizadas  para  sua  produção  que \nsupostamente deveriam ser  tributados à alíquota zero da contribuição; e (b) crédito \ntomado sobre produtos que não se caracterizam no conceito de insumos. Ocorre que \no NCM 38.08 não diz respeito apenas a defensivos agrícolas, bem como a empresa \nnão fabrica somente o tipo de produto classificado em tal NCM. Estão inseridos no \nrol  de  produtos  abarcados  pela NCM  38.08  diversas  outras mercadorias  e  não  só \ndefensivos  agrícolas  abarcados  pela  alíquota  zero  da  contribuição.  A  empresa  é \nprodutora de inseticidas, raticidas, produtos de jardinagem amadora e repelentes, os \nquais se inserem, como os defensivos agrícolas, no rol 38.08 da NCM, mas que são \ntributados pela  alíquota  regular. Não  foram confrontados os NCMs  indicados pela \nempresa em suas DIs, se pautando o despacho decisório apenas em premissa de que \ntodos  os  produtos  comercializados  estariam  classificados  no  NCM  38.08  como \ndefensivos agrícolas e que, por isso, não dariam direito ao crédito pleiteado. Acosta \nplanilha e folders.  \n\n2) Créditos  decorrentes  da  aquisição  de  insumos:  a  Fiscalização  glosou \ncréditos  da  empresa  relativos  à  aquisição  de  insumos  utilizados  em  seu  processo \nprodutivo. Estas glosas são refutadas porque:  \n\na)  conceito  de  insumos:  tomando­se  como  referência  os  intentos  do \nLegislador, constantes de Exposição de Motivos da norma instituidora da sistemática \nnãocumulativa da COFINS (delimitou o regime de apuração de créditos totalmente \ndiferente  daquela  adotada  pela  legislação  do  IPI),  reputa­se  claramente  ilegal  o \nconceito utilizado pela Fiscalização na definição de  insumos. A definição sugerida \npela Fiscalização se pautou, além da impossível utilização por analogia das normas \ndo  IPI,  também  na  IN  n°247/2002,  que  trata  quase  que  de  forma  idêntica  da \nconceituação de insumos para creditamento da COFINS da conceituação elaborada \npara fins de IPI. Isso fica latente quando se contempla como um dos pré­requisitos \npara o enquadramento de determinada mercadoria como insumo seu contato direto \ncom  o  produto  final  que  está  sendo  elaborado.  A  intenção  do  legislador  era  a \ndesoneração do faturamento e não do produto final, razão pela qual difícil conceber \ncomo necessários,  para  a  conceituação de  insumos,  a  restrição contida no  referido \n\nFl. 279DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndispositivo infralegal, que obriga a ocorrência do contato direto da mercadoria com \no produto final que se está a elaborar.  \n\nA  norma  infralegal  agiu  ao  total  arrepio  de  suas  competências  ao  regular \npreceito  em  total  desacordo  com  os  intentos  da  legislação  que  lhe  dá  fulcro, \nsofrendo,  por  conseguinte,  de  uma  ilegalidade  contida  em  sua  gênese.  Deve  ser \nafastada  a  aplicabilidade  da  possível  interpretação  restritiva  do  crédito  aqui \ndiscutido,  pautada  pela  definição  contida  na  IN,  que  obrigue  o  contato  direto  do \ninsumo com o produto final que se está a produzir. È de todo evidente que o crédito \nde  insumos  apropriados  pela  empresa  não  pode  ser  contestado  pelos  argumentos \nlevantados pela Fiscalização, vez que este se baseou em norma  ilegal emitida pela \nRFB  em  desacordo  com  a  legislação  que  lhe  dá  sustento,  devendo  este  ser \nreconhecido em sua totalidade;  \n\nb)  contato  direto  dos  insumos  glosados  ao  produto  final:  após  análise \nexaustiva  dos  diversos  produtos  enumerados  pela Fiscalização  em  sua  planilha de \nexclusões,  a  empresa  houve  por  bem  elaborar  demonstrativo  (anexado),  no  qual \njustifica  o  enquadramento  dos  produtos  desconsiderados  do  conceito  de  insumos \nsugerido, refutando os argumentos de que estes não poderiam gerar direito ao crédito \nde COFINS apropriado. Assim:  \n\n1)  materiais  de  embalagem:  em  sua  totalidade,  os materiais  de  embalagem \nconsiderados  pelo  despacho  decisório  como  de  mero  acondicionamento  para \ntransporte, compõem na verdade o produto final e servem não para o transporte, mas \nsim para a proteção dos produtos comercializados desde o término de sua produção \naté  o  consumo  final.  Os  produtos  elaborados  pela  empresa,  por  serem  de  cunho \ntóxico,  se  sujeitam  a  diversas  normas  regulatórias  emanadas  por  Agências \nGovernamentais,  as  quais  lhe  obrigam  a  acondicionar  suas  mercadorias  em \nembalagens padronizadas e  resistentes. As  caixas  (que  compõem grande parte dos \nprodutos glosados pelo despacho em questão) são reforçadas por divisórias e colunas \nde proteção, além de se utilizarem de gramatura superior as caixas comuns contidas \nno  mercado,  evitando  que  o  produto  químico  produzido  sofra  alterações  em \ndecorrência do  contato  excessivo  com, por  exemplo,  a  luz  solar. Tal proteção não \nvisa  o  transporte  da mercadoria,  a  qual  seria  inutilizada  por  seu  consumidor  final \napós  o  recebimento  destas, mas  sim  o  acondicionamento  de  produtos  tóxicos  que \ndevem ser sempre guardados por estas na sequência ao seu manejo, evitando assim \nprejuízos  ao  meio  ambiente  decorrentes  de  possíveis  contaminações.  Também  se \npode ver que na embalagem do produto final comercializado existem rótulos que são \ncolocados  em  cada  uma  delas  contendo  informações  importantes  acerca  das \nrecomendações  para  a  utilização  dos  produtos,  assim  como  dos  perigos  que  este \npode  causar  caso  sejam manejados  de  forma  imprópria.  Se  estas  caixas  servissem \napenas para o mero  transporte não  se  fariam necessárias  explicações  atinentes aos \nprocedimentos  que  devem  ser  adotados  pelo  consumidor  final  para  utilização  dos \nprodutos. Os materiais de embalagem servem ao propósito de acondicionamento da \nmercadoria  em  si  e  não  para  o  mero  transporte  destas.  Não  há  que  se  falar  em \nilegalidade do crédito, devendo as caixas e todos os outros produtos que a compõem \n(rótulos,  tinta,  etiquetas  e  etc.)  ser  reconhecidos  como  insumos  dos  produtos \ncomercializados, com geração de créditos;  \n\n2) materiais de limpeza: podem ser separados naqueles que são utilizados para \na limpeza do pátio industrial e nos que são utilizados como produtos intermediários \nque  visam  a  higienização  das  tubulações  por  onde  passam  os  produtos  químicos \nelaborados pela empresa ou o tratamento da água utilizada para aquecer em \"banho­\nmaria\"  as  matérias  primas  colocadas  na  caldeira  de  produção.  Quanto  a  estes \núltimos,  por  serem  de  aplicação  necessária  ao  processo  produtivo,  não  há  que  se \n\nFl. 280DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nquestionar  que  geram  direito  ao  crédito  de  COFINS.  Os  produtos  glosados  pela \nfiscalização, como se comprova pela planilha anexa, dizem respeito ao segundo tipo \nde materiais de limpeza, ou seja, aqueles que estão inseridos no processo produtivo e \nnão são simplesmente utilizados para desinfetar o pátio fabril, mas sim para impedir \nque bactérias contaminem os produtos químicos que estão sendo produzidos;  \n\n3)  créditos  sobre  matéria  prima  ­  alíquota  zero:  esse  beneficio  é  aplicado \napenas nas aquisições destinadas à produção de defensivos agrícolas, sendo que nas \naquisições  regulares  destas  mercadorias  no  mercado  interno  ou  externo  ocorre  a \nincidência  normal  de  COFINS.  Como  dito,  é  empresa  que,  dentre  outros,  produz \nmercadorias saneantes também classificadas no NCM 38.08 (engloba os defensivos \nagrícolas),  as  quais  se  sujeitam  à  alíquota  regular  da  contribuição  aqui  tratada \n(inseticidas,  raticidas,  fungicidas  e  etc.). Assim,  equivocada  está  a Fiscalização ao \nglosar, sem uma análise aprofunda, todas as matérias primas adquiridas após a data \nde vigência da alíquota zero atribuída para a produção de defensivos agrícolas.  \n\n3) Despesas com aluguéis: a Fiscalização glosou parcela dos créditos aferidos \nna rubrica \"Despesas de Alugueis de Máquinas e Equipamentos Locados de Pessoas \nJurídicas\" sob o argumento de estarem contidos em sua composição valores que não \nse prestam a este tipo creditório. A maioria das glosas diz respeito a despesas tidas \ncom energia elétrica, as quais foram incorretamente inseridas na rubrica em questão. \nOs  créditos  decorrentes  de  despesas  de  energia  elétrica  não  vislumbram  qualquer \nrestrição pela legislação vigente da contribuição, devendo ser considerados em sua \níntegra.  A  situação  em  tela  se  caracteriza  como  sendo  mero  equivoco  formal \ncometido  pela  empresa  no  preenchimento  de  seu  DACON.  Não  se  presta  como \nargumento  suficiente  para  a  glosa  de  créditos  pleiteados,  eis  que  nos  processos \nreferentes  a  ressarcimento/restituição,  o  principio  da  verdade  material  deve  ser \naplicado, tanto quanto nos casos relativos à constituição de créditos tributários.  \n\n4) Rateio Proporcional: a Fiscalização recalculou as porcentagens adotadas \npela  empresa  para  fins  de  apuração  dos  tipos  creditórios  aferidos  no  período  em \nquestão, sob o argumento de que não poderiam  ter sido  incluídos no cômputo das \n\"Receitas  de  Vendas  Não  Tributadas  no  Mercado  Interno\",  receitas  tidas  com \noperações financeiras e com vendas de ativos imobilizados. Fundamentou no art. 17 \nda Lei n° 11.033/2004. Mas este artigo prevê apenas a possibilidade de manutenção \ndos créditos de COFINS dos contribuintes quando estes possuam receitas abrangidas \npor normas  isentivas ou de não incidência. Não faz ele qualquer distinção entre as \nreceitas  que  deverão  ser  incluídas  ou  não  no  computo  da  sistemática  de  cálculo \nintitulada \"rateio proporcional\". Além disso, caso estivesse correto o entendimento \nda  Fiscalização,  a  exclusão  destas  receitas  do  cálculo  do  rateio  proporcional  não \npoderia  ocasionar  a  anulação  do  direito  creditório  aferido,  porquanto  o  crédito \npermaneceria válido, passando de um crédito decorrente de receitas não  tributadas \npara um crédito de receitas tributadas e/ou de exportações.  \n\n5) Diligências e perícias: pelo volume de documentos juntados aos autos, não \nresta  outra  alternativa  para  a  análise  efetiva  de  todo  material  apresentado,  assim \ncomo para desvendar a verdade material dos fatos, que se:  \n\na) baixe o processo em diligência para análise dos documentos apresentados, \ncomo  também  outros  que  os  sejam  entendidos  necessários  para  a  validação  do \ncrédito pleiteado;  \n\nb)  realize  trabalhos  periciais,  visando  a  validação  dos  argumentos \napresentados pela empresa em relação ao correto enquadramento de seus insumos, a \nfim de que se reconheça seu direito creditório;  \n\nFl. 281DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nc) sejam analisados os quesitos que apresenta (art. 16,  inciso IV, do Decreto \nnº 70.235/1972).  \n\nSobreveio Acórdão  nº  10­047.109,  exarado  pela DRJ/POA,  que  considerou \nimprocedente a impugnação, não reconhecendo o direito creditório pleiteado. \n\nIrresignada, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário tempestivo, que veio \na repetir os argumentos apresentados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­004.871,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n16349.000309/2009­45, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.871): \n\n\"Da Admissibilidade \n\nO Recurso é  tempestivo, e  reunindo os demais  requisitos de \nadmissibilidade, dele tomo seu conhecimento. \n\nDo Mérito \n\nA  maior  parte  dos  créditos  glosados  pela  Fiscalização \ndevem­se ao  fato de que  essa autoridade descaracterizou como \ninsumos  as  aquisições  de  mercadorias  que  ensejaram  o \nrespectivo crédito de COFINS não­cumulativa. \n\nNessa  linha,  foram glosados  créditos  referentes  à  aquisição \nde produtos de limpeza industrial e material de embalagens. \n\nDiante  disso,  convém  discorrer  brevemente  sobre  a  não­\ncumulatividade da Contribuição Social ao PIS e da COFINS \n\nA  modalidade  não­cumulativa  das  contribuições  sociais \nsurgiu  em  decorrência  da  edição  das  Medidas  Provisórias \n66/2002  e  135/2003,  posteriormente  convertidas  nas  Leis \nFederais 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nAnteriormente, a não­cumulatividade tributária no Brasil foi \ninaugurada com o ICMS e o IPI, sob influência da sistemática de \n\nFl. 282DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntributação  sobre  o  valor  agregado,  em  voga  em  muitos  países \neuropeus a partir da segunda metade do século XIX, e pouco se \ndesenvolveu  de  doutrina  –  e  jurisprudência  –  a  respeito  da \ndefinição  dos  itens  que  poderiam  ser  admitidos  como  crédito; \nprimeiro, porque houve uma taxatividade mais explícita dos itens \ncreditáveis;  segundo,  até  o  advento  da  não­cumulatividade  do \nPIS  e  da  COFINS,  os  debates  jurídicos  eram  monopolizados \npelos  conflitos  de  ordem  eminentemente  formal,  especialmente \nnos  casos  em  que  o  contribuinte  leis  ordinárias  est  de  forma \nconflituosa  com  os  dispositivos  constitucionais  sobre  tais \ntributos nos últimos cinquenta. \n\nContudo, diferentemente de outros  tributos não­cumulativos, \ncomo o ICMS e o IPI, a regulamentação constitucional limitou­\nse  a  delegar  à  lei  ordinária  para  que  essa  estabelecesse  quais \nsetores  de  atividade  econômica  o  regime  não­cumulativo  seria \naplicável, conforme se denota da inclusão do parágrafo doze ao \nartigo 195, da Constituição Federal: \n\n§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para \nos quais as contribuições  incidentes na forma dos  incisos \nI, b; e IV do caput, serão não­cumulativas. \n\nVejam  que,  em  relação  ao  ICMS  e  ao  IPI,  a  Constituição \nFederal foi um pouco menos econômica, buscando definir limites \nmínimos  para  a  aplicação  do  conceito  da  não  cumulatividade \ntributária: \n\nArt. 153. Compete à União instituir impostos sobre: \n\nIV ­ produtos industrializados; \n\nII  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for \ndevido  em  cada  operação  com  o  montante  cobrado  nas \nanteriores; \n\n(...) \n\nArt.  155.  Compete  aos  Estados  e  ao  Distrito  Federal \ninstituir impostos sobre:  \n\n(...) \n\nII  ­  operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  e \nsobre prestações de  serviços de  transporte  interestadual e \nintermunicipal e de comunicação, ainda que as operações \ne as prestações se iniciem no exterior; \n\n(...) \n\n§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  \n\nI ­ será não­cumulativo, compensando­se o que for devido \nem cada operação relativa à circulação de mercadorias ou \nprestação  de  serviços  com  o  montante  cobrado  nas \nanteriores  pelo  mesmo  ou  outro  Estado  ou  pelo  Distrito \nFederal; \n\nFl. 283DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDe  tal  forma,  ainda  que  o  princípio  da  não­cumulatividade \nguarde  um  significado  próprio  –  qual  seja  a  de  viabilizar  a \ntributação sobre o valor agregado –, é certo que a modalidade \nnão­cumulativa  das  contribuições  sociais  deve  ser  encarada \nmormente  pelos mandamentos  previstos  nas  respectivas  leis  de \nsua criação, não cabendo a esse Tribunal ultrapassar os limites \nobjetivos previstos por essa legislação infraconstitucional. \n\nEsse é o comentário de Ricardo Mariz de Oliveira, na obra \ncoletiva “Não Cumulatividade Tributária: \n\nTodavia, pelo que consta desse artigo, já se pode constatar \nque se trata de um regime de não­cumulatividade parcial, \npois  ele  não  assegura  plena  dedução  de  créditos,  mas \napenas  dos  valores  listados  “numerus  clausulus”  e \nsegundo  regras  de  cálculo  prescritas  expressamente. \n(Editora Dialética, 2009. Página 427) \n\nAssim,  deve­se  ter  em  vista  que  a  não­cumulatividade  não \ncomporta um conceito absoluto e independente da legislação que \nregra  os  tributos  com  essa  particularidade.  Isso  não  será \ndiferente com as contribuições sociais. \n\nNa  miríade  de  atos  normativos  que  regem  a  contribuições \nsociais  não­cumulativas,  é  muito  claro  que  nos  detemos  no \nartigo  3º,  das  Leis  Federais  de  regência,  muito  embora  as \nmodalidades  de  direito  ao  crédito  estejam  espalhadas  na \nlegislação ordinária que regulam as contribuições  sociais para \nsetores  específicos  e  operações  específicas,  as  quais  algumas \nserão objeto de análise mais adiante. \n\nNesse primeiro momente, vejamos o citado artigo 3º: \n\nArt.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na:  \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos  referidos nos  incisos  III e  IV \ndo § 3o do art. 1o; \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\na)  nos  incisos  III  e  IV  do  §  3o  do  art.  1o  desta  Lei;  e \n(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  \n\na) no  inciso III do § 3o do art. 1o; e (Redação dada pela \nMedida Provisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos \n\na) no  inciso  III do § 3o do art. 1o desta Lei;  e  (Redação \ndada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos) \n\nb)  no  §  1o  do  art.  2o  desta  Lei;  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\nFl. 284DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada \npela Lei nº 11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998) \n\nII ­ bens e serviços utilizados como insumo na fabricação \nde produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, \ninclusive combustíveis e lubrificantes; \n\nII – bens e serviços utilizados como insumo na fabricação \nde  produtos  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de \nserviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; (Redação \ndada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) \n\nII  ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido \npelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela \nintermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas \nposições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\nIII ­ (VETADO) \n\nIV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos \na pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos  e \nfinanciamentos de pessoa jurídica, exceto de optante pelo \nSistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de \nPequeno Porte (Simples); \n\nV  –  despesas  financeiras  decorrentes  de  empréstimos, \nfinanciamentos  e  contraprestações  de  operações  de \narrendamento  mercantil  de  pessoas  jurídicas,  exceto  de \noptante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos \ne  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de \nPequeno  Porte  –  SIMPLES;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.684, de 30.5.2003) \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de \narrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de \noptante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos \ne  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de \nPequeno  Porte  ­  SIMPLES;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\nVI  ­ máquinas e equipamentos adquiridos para utilização \nna fabricação de produtos destinados à venda, bem como a \noutros bens incorporados ao ativo imobilizado; \n\nVI  ­ máquinas, equipamentos e outros bens  incorporados \nao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para \nlocação a terceiros ou para utilização na produção de bens \n\nFl. 285DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndestinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação \ndada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  de  terceiros, \nquando  o  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido \nsuportado pela locatária; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda \ntenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e \ntributada conforme o disposto nesta Lei. \n\nIX  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da \npessoa  jurídica.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.684,  de \n30.5.2003) \n\nIX  ­  energia  elétrica  e  energia  térmica,  inclusive  sob  a \nforma  de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da \npessoa  jurídica.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488,  de \n2007) \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento  ou  uniforme  fornecidos  aos  empregados  por \npessoa  jurídica que explore as atividades de prestação de \nserviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído \npela Lei nº 11.898, de 2009) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos \npara utilização na produção de bens destinados a venda ou \nna prestação de serviços.  \n\nE fica bem claro que o item de maior questionamento desde o \ninício  da  vigência  do  regime  não­cumulativo  é  aquele  que  se \nrefere a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda.” \n\nVejam  que  a  expressão  “insumo”,  na  legislação  de \nreferência,  não  foi  adicionada  de  uma  definição  própria  para \naplicação,  de  modo  que,  nos  termos  do  artigo  11,  da  Lei \nComplementar 95/1998, que  trata da elaboração e redação das \nleis,  as  palavras  devem  ser  utilizadas  no  texto  legal  em  seu \nsentido comum, de modo que a interpretação da legislação deve \nseguir tal comando como premissa.  \n\nDiante  disso,  cabe  mencionar  que,  segundo  o  Dicionário \nAurélio1,  insumo pode ser definido como o “elemento que entra \nno processo de produção de mercadorias ou serviços; máquinas e \nequipamentos, trabalho humano, etc.; fator de produção”. \n\nNo que se refere ao conceito de insumo em âmbito jurídico, o \neminente tributarista Aliomar Baleeiro2, há muito já definira: \n\n                                                           \n1   Novo Aurélio Século XXI – O Dicionário da Língua Portuguesa, 3ª Ed. Rio de Janeiro: \nNova Fronteira, 1999. \n2   In Direito Tributário Brasileiro, 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, pág. 214. \n\nFl. 286DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n(...) é uma algaravia de origem espanhola,  inexistente em \nportuguês,  empregada  por  alguns  economistas  para \ntraduzir a expressão inglesa  'input',  isto é, o conjunto dos \nfatores  produtivos,  como  matérias­primas,  energia, \ntrabalho,  amortização  do  capital,  etc.,  empregados  pelo \nempresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...) \n\nDe fato, do ponto de vista puramente econômico, o conceito \nacima  nos  parece  apropriado.  Para  a  ciência  econômica,  tal \ndefinição  inclui  todos  os  elementos  necessários  à  produção  de \num bem, mercadoria ou serviço, tais como matérias­primas, bens \nintermediários, equipamentos, capital, horas de trabalho, etc.  \n\nTodavia,  para  fins  fiscais,  o  termo  insumo  é  utilizado  de \nmaneira mais restrita, haja vista a pouca disposição existente até \nhoje para se desenvolver esse conceito no Direito Brasileiro.  \n\nNas  raras  remissões  legislativas  encontradas,  usualmente \ntrata­se do ICMS e do IPI, tributos onde há uma forte vinculação \nfísica entre o produto final e o bem que irá gerar crédito fiscal, \nmesmo  porque  constituem  impostos  sobre  a  “produção  e \ncirculação  de  bens  e  serviços”,  tal  como  disposto  em  nosso \nCódigo Tributário Nacional (Capítulo IV da Lei nº 5.172/1966 ­ \nCTN). \n\nNo caso do ICMS, o que se observa é uma evolução gradual \ndo conceito de insumo, que acaba ampliando o conceito básico e \nevidente da tríade matéria­prima/produto intermediário/material \nde embalagem, principalmente no que se refere ao que se chama \nproduto intermediário. \n\nNas  raras  oportunidades  em  que  a  legislação  estadual \nenfrentou o tema, podemos citar um ato normativo que pode ser \nconsiderado  como  pioneiro  na  definição  de  insumo:  a Decisão \nNormativa  CAT  01/2001,  do  Estado  de  São  Paulo,  que,  ao \nexemplificar  mercadorias  que  poderiam  ser  consideradas \ninsumos,  deu  especial  destaque  àqueles  produtos  que  são \nutilizados  no  processo  ainda  que  não  componham  o  produto \nfinal: \n\nEntre  outros,  têm­se  ainda,  a  título  de  exemplo,  os \nseguintes  insumos  que  se  desintegram  totalmente  no \nprocesso  produtivo  de  uma mercadoria  ou  são  utilizados \nnesse  mesmo  processo  produtivo  para  limpeza, \nidentificação,  desbaste,  solda  etc.:  lixas;  discos  de  corte; \ndiscos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de \naço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral ­ \ntais  como  etiquetas,  fitas  adesivas,  fitas  crepe,  papéis  de \nembrulho,  sacolas,  materiais  de  amarrar  ou  colar \n(barbantes,  fitas,  fitilhos,  cordões  e  congêneres),  lacres, \nisopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no \ninterior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis \npara  marcação  de  embalagens;  óleos  de  corte;  rebolos; \nmodelos/matrizes  de  isopor  utilizados  pela  indústria; \nprodutos  químicos  utilizados  no  tratamento  de  água \n\nFl. 287DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nafluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de \ninsumos e de produtos. \n\nPorém,  como  podemos  verificar,  o  conceito  amplificado  de \ninsumo para o ICMS (e também do IPI) é derivado da conclusão \nde  que  são  os  elementos  que  participam  efetivamente  do \nprocesso produtivo, haja vista que, conforme dito anteriormente, \no  ICMS  demanda  uma  intrínseca  relação  entre  a  entrada  da \nmercadoria  utilizada  no  processo  econômico  que  ensejará  a \nsaída do produto final.  \n\nAdemais, verifica­se que enquanto o ICMS e o IPI possuem \nprofunda  relação  com  a  movimentação  física  de  bens  e \nmercadorias,  o  que  se  reflete  na  maneira  como  a  não­\ncumulatividade se manifesta – como regra, apropria­se créditos \nna  entrada  de  bens  e  mercadorias  que  venham  a  serem \nmovimentados posteriormente com débito do imposto ­, o PIS e \na  COFINS  possuem  relação  com  um  aspecto  absolutamente \neconômico,  representado  e  controlado  graficamente  pela \ncontabilidade, a geração de receitas tributáveis. \n\nNessa linha, a não­cumulatividade das contribuições sociais \ndeve  se  performar  não mais  de  uma  perspectiva  “Entrada vs. \nSaída”, mas  de uma perspectiva  “Despesa/Custo vs. Receita”, \nexpressivamente mais  complexa  e mais  alheia  aos  operadores \ndo  Direito  e  aos  legisladores,  que  durante  cinquenta  anos \nacostumaram  com  a  “não­cumulatividade  física”  em \ndetrimento de uma “não­cumulatividade econômica”  \n\nDe  certo,  é  possível  entender  essa  falha  conceitual  ao  se \nanalisar com cuidado o artigo 3º acima mencionado, quando se \nobserva que os incisos e parágrafos insistem na ideia de permitir \no  crédito,  por  exemplo, desde a entrada dos bens para  estoque \n(quando menciona “aquisição”) enquanto o conceito  intrínseco \nda não­cumulatividade econômica está sobre a noção de custo e \ndespesa,  que  não  são  registrados  no momento da  aquisição  do \nestoque,  mas  sim  quando  da  sua  realização  pela  venda,  e \nconsequente registro contábil da receita. \n\nDesse  modo,  acredito  que  o  conceito  de  insumo  para  a \nlegislação  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS  parece  ser  mais \nabrangente  que  o  utilizado  para  créditos  do  IPI  e  do  ICMS  – \ncomo  faz  crer  das  conclusões  da  decisão  ora  recorrida  –,  de \nmaneira que o legislador permitiu a apropriação de créditos que \nultrapassem  a  vinculação  física  e  recaiam  sobre  o  aspecto \neconômico da operação de entrada de bens e serviços. \n\nNesse caso, entendo que a legislação possibilitou o desconto \nde créditos das contribuições além dos elementos que compõem \nos  custos diretos e  indiretos de produção através alocação por \natividade  (i.e.  “Sistema  de  Custeio  ABC”),  e  incluiu \ncomponentes  que,  em  uma  análise  puramente  contábil,  seriam \nclassificados  como  despesas  variáveis,  estritamente  atreladas \ncom a geração de receitas. \n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPorém, como premissa básica para a apuração de créditos de \nPIS/PASEP e COFINS,  temos que os custos diretos e  indiretos \nconstituem  base  de  cálculo  de  forma  inquestionável;  já  as \ndespesas deverão ser analisadas caso a caso, na medida em que \ncada uma contribua de forma cabal para a venda do produto ou \nserviço. \n\nPor outro lado, a Instrução Normativa SRF nº 247/2002, com \na redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 358/2003, ao \nregulamentar a  cobrança do PIS/PASEP e da COFINS, definiu \ninsumo de  uma maneira mais  restrita,  contrariando,  em última \nanálise,  o  espírito  das  Leis  Federais  nº  10.637/2002  e  nº \n10.833/2003,  que  visavam  mitigar  o  efeito  cascata  das \ncontribuições e “estimular a eficiência econômica”3: \n\nArt. 66. (...) \n\n§  5º  Para  os  efeitos  da  alínea  \"b\"  do  inciso  I  do  caput, \nentende­se como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens \ndestinados à venda: \n\na)  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o \nmaterial  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda \nde  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde \nque não estejam incluídas no ativo imobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no \nPaís, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação \ndo produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de \nserviços,  desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo \nimobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no \nPaís, aplicados ou consumidos na prestação do serviço.(...) \n\nPartindo  esse  entendimento,  a  Receita  Federal  amenizou \nalgumas  restrições,  criando  um  entendimento,  que  vigora  até \nhoje  em  diversas  Soluções  de Consulta,  de  que  deve  haver  um \nvínculo de imprescindibilidade e à essencialidade do respectivo \nbem ou serviço para que seja possível a apropriação de créditos. \nAssim,  destacou  a  Solução  de  Consulta  que  inaugurou  esse \nraciocínio: \n\n“Solução de Consulta nº 400/2008 (8ª Região Fiscal) \n\nPIS/PASEP. CRÉDITO. INSUMOS. \n\n                                                           \n3   Exposição de Motivos da Lei Federal nº 10.833/2003. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nConsideram­se insumos, para fins de desconto de créditos \nna  apuração  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa,  os  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoas \njurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens \ndestinados à venda ou na prestação de serviços. \n\nO termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo e \nqualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para \na  atividade  da  empresa,  mas,  sim,  tão  somente,  como \naqueles,  adquiridos  de  pessoa  jurídica,  que  efetivamente \nsejam  aplicados  ou  consumidos  na  produção  de  bens \ndestinados  à  venda  ou  na  prestação  do  serviço.  Dessa \nforma,  somente  os  gastos  efetuados  com  a  aquisição  de \nbens  e  serviços  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na \nprodução de bens ou prestação de serviços geram direito a \ncréditos  a  serem  descontados  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP devida. \n\nNão  dão  direito  a  crédito  os  valores  pagos  a  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País,  a  título  de  despesas \nadministrativas,  contábeis,  de  venda,  de  propaganda,  de \nadvocacia,  assim  como,  a  aquisição  de  bens  e  serviços \ndestinados  a  essas  atividades,  efetuados por  empresa que \nse  dedica  à  indústria  e  comércio  de  alimentos,  por  não \nconfigurarem pagamento de bens  e  serviços  enquadrados \ncomo  insumos  utilizados  na  fabricação  de  produtos \ndestinados à venda. \n\nDispositivos legais: Lei no 10.637, de 2002, art. 3o, inciso \nII; IN SRF no 247, de 2002, art.66, § 5o. \n\nCOFINS. CRÉDITO. INSUMOS. \n\nConsideram­se insumos, para fins de desconto de créditos \nna apuração da Cofins não­cumulativa, os bens e serviços \nadquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos \nna fabricação de bens destinados à venda ou na prestação \nde serviços. O  termo \"insumo\" não pode ser  interpretado \ncomo  todo  e  qualquer  bem  ou  serviço  que  gera  despesa \nnecessária  para  a  atividade  da  empresa,  mas,  sim,  tão \nsomente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que \nefetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção \nde  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  do  serviço. \nDessa forma, somente os gastos efetuados com a aquisição \nde  bens  e  serviços  aplicados  ou  consumidos  diretamente \nna  produção  de  bens  ou  prestação  de  serviços  geram \ndireito a créditos a serem descontados da COFINS devida. \n\nNão  dão  direito  a  crédito  os  valores  pagos  a  pessoas \njurídicas  domiciliadas  no  País,  a  título  de  despesas \nadministrativas,  contábeis,  de  venda,  de  propaganda,  de \nadvocacia,  assim  como,  a  aquisição  de  bens  e  serviços \ndestinados  a  essas  atividades,  efetuados por  empresa que \nse  dedica  à  indústria  e  comércio  de  alimentos,  por  não \nconfigurarem pagamento de bens  e  serviços  enquadrados \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncomo  insumos  utilizados  na  fabricação  de  produtos \ndestinados à venda. \n\nDispositivos legais: Lei no 10.833, de 2003, art. 3o, inciso \nII;  IN  SRF  no  404,  de  2004,  art.8o,  §  4o.(DOU  de \n08/12/2008)” \n\nJá  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  404/2004  manteve  a \ndefinição anterior, em seu artigo 8º, §4º, que assim dispôs: \n\nArtigo 8º. (...) \n\n§  4º  Para  os  efeitos  da  alínea  \"b\"  do  inciso  I  do  caput, \nentende­se como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens \ndestinados à venda: \n\na) a matéria­prima, o produto intermediário, o material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, \ntais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades \nfísicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente \nexercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não \nestejam incluídas no ativo imobilizado; \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no \nPaís, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação \ndo produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de \nserviços,  desde  que  não  estejam  incluídos  no  ativo \nimobilizado; e \n\nb) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no \nPaís,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  do  serviço. \n(...) \n\nConsideradas,  pois,  as  manifestações  acima,  podemos \nafirmar  que  o  conceito  de  insumo para  fins  de  apropriação de \ncréditos  de  PIS  e  COFINS  deve  ser  tido  de  forma  mais \nabrangente,  desde que  tais  itens  estejam  intimamente  ligados à \natividade­fim  da  empresa  e  que  principalmente  venham  a  ser \nutilizados  efetivamente  e  de  forma  identificável  na  venda  de \nprodutos  ou  serviços,  contribuindo  para  geração  de  receitas, \ndevendo  ser  inquestionável  o  crédito  decorrente  dos  elementos \nque compõem o custo de produção, seja direto ou indireto. \n\nPasso  a  analisar  item  a  item  que  fora  glosado  pela \nfiscalização e mantido pela decisão de primeiro grau: \n\n(A) MATERIAL DE EMBALAGEM \n\nTal  como  ficou  demonstrado  pelas  declarações  e \ndocumentação  fornecida  pela  Recorrente,  os  materiais  de \nembalagem  e  transporte  que  foram objeto  de  glosa de  créditos \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nsão absolutamente necessários para o atendimento da legislação \nvigente  que  regula  a produção e  comercialização dos  produtos \nofertados  pela  Recorrente,  de  modo  que  não  há  como  não \nconsiderá­los como custo operacional.  \n\nDiante  da  exposição  anterior,  sobre  a  não­cumulatividade \ndas contribuições sociais, não vejo razão para manter a glosa. \n\n(B) MATERIAL DE LIMPEZA \n\nDa  mesma  forma,  a  atividade  da  Recorrente  requer  a \nobediência  de  diversas  regras  exigidas  pelas  autoridades \nsanitárias.  Tal  fato  por  si  só  já  justifica  a  apropriação  de \ncréditos  pela  Recorrente,  eis  que,  tais  dispêndios  são \nverdadeiros  custos  indiretos  que  deve  ensejar  o  direito  ao \ndesconto de crédito. \n\nPor conta disso, merece reforma a decisão recorrida. \n\n(C)  DESPESAS  DE  ENERGIA  ELÉTRICA  REGISTRADAS \nCOMO ALUGUÉIS \n\nTendo  sido  comprovado que houve apenas  erro material  na \ndemonstração  dos  créditos  na  DACON,  não  há  como  não \nreconhecer  o  direito  ao  crédito  de  energia  elétrica  eis  que  tal \ndespesa está expressamente prevista no rol das possibilidades de \napropriação  de  crédito  não  cumulativo.  Ainda,  como  a \nfiscalização não analisou a documentação suporte das despesas \nde  energia  elétrica,  não  cabe  somente  em  sede  de  recurso \navaliar  a  procedência  e  sua  regularidade  documental,  razão \npela qual não entendo ser nem mesmo caso de diligência. \n\n(D)  AQUISIÇÃO  DE  PRODUTOS  IMPORTADOS  E \nVENDIDOS COM ALÍQUOTA ZERO \n\nEm  obediência  ao  artigo  15,  inciso  II,  da  Lei  Federal \n10865/2004, nos casos de insumos importados, classificados na \nposição  38.08,  em  que  houver  pagamento  da  COFINS,  não  há \nqualquer óbice para a manutenção do crédito, nessa hipótese. \n\nAinda, nos termos do artigo 17, da Lei 11.033/2004, não há \nmenor dúvida de que são garantidos os  créditos  sobre  insumos \nque  implicam  em  vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção, \nalíquota 0 (zero) ou não incidência da COFINS . \n\n(E) RATEIO PROPORCIONAL \n\nPor  fim,  não  vejo  razão  da manutenção  da  decisão  no  que \ntange  ao  rateio  dos  créditos  da  não­cumulatividade  segundo  a \nproporção  entre  as  receitas  obtidas  com  operações  de \nexportação  e  de  mercado  interno,  haja  vista  que  somente  há \nprevisão  para  o  rateio  entre  receitas  cumulativas  e  não­\ncumulativas,  nos  termos  do  artigo  3º,  da  Lei  Federal \n10.833/2003,  mesmo  porque  não  houve  qualquer  menção  no \ndespacho  decisório  de  que  a  Recorrente  teria  parte  de  suas \nreceitas tributadas no regime cumulativo. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 12585.000065/2010­91 \nAcórdão n.º 3401­004.875 \n\nS3­C4T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPor  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  e  dou­lhe  parcial \nprovimento, para reconhecer os créditos referentes a material de \nembalagem,  material  de  limpeza,  despesas  de  energia  elétrica \nregistradas erroneamente como aluguéis, e produtos importados \nclassificados  na  posição  3808  da  NCM  para  os  quais  tenha \nhavido  efetivo  pagamento  da  contribuição  na  importação, \ndevendo  ainda  ser  afastado  o  critério  de  rateio  adotado  pela \nfiscalização, por carência de fundamento legal expresso.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado deu parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  os  créditos  referentes  a  material  de \nembalagem, material de  limpeza, despesas de energia elétrica  registradas erroneamente como \naluguéis,  e  produtos  importados  classificados  na  posição  3808  da NCM para  os  quais  tenha \nhavido efetivo pagamento da contribuição na importação, devendo ainda ser afastado o critério \nde rateio adotado pela fiscalização, por carência de fundamento legal expresso \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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em  converter  o \njulgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  da  RFB  analise  os  documentos  anexados  ao \nprocesso,  posteriormente  ao  início  do  contencioso,  elaborando  relatório  conclusivo  sobre  a \nexistência  do  crédito  postulado,  vencidos  os  Cons.  Lázaro  Antonio  de  Souza  Soares,  Mara \nCristina Sifuentes e Marcos Roberto da Silva. \n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Mara Cristina Sifuentes, \nTiago  Guerra  Machado,  Marcos  Roberto  da  Silva  (suplente  convocado),  André  Henrique \nLemos,  Lázaro  Antonio  Souza  Soares,  Cássio  Schappo,  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco e Rosaldo Trevisan (Presidente).  \n\n \n\nRelatório \n\n1. Cuida o presente processo de Pedido de Compensação referente a Pagamento \nIndevido ou a Maior de Cofins, solicitado através do PER/DCOMP. \n\n2. O Interessado foi cientificado, através de Despacho Decisório de que, a partir \ndas  características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP,  foram  localizados  um  ou mais \npagamentos  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando \ncrédito disponível para compensação dos débitos informados no PerDcomp. Assim, diante da \ninexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n53\n74\n\n.9\n54\n\n02\n4/\n\n20\n09\n\n-5\n6\n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15374.954024/2009­56 \nResolução nº  3401­001.454 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\n3. O Interessado apresentou Manifestação de Inconformidade, onde afirma que a \norigem do crédito foi a mudança no critério de apuração das contribuições para o PIS e Cofins \ndo sistema Não Cumulativo para o Cumulativo. A nova sistemática havia sido adotada pois os \ncontratos  geradores  da  receita  operacional  da  empresa  foram  firmados  antes  de  outubro  de \n2003.  Feita  a opção  pela  \"cumulatividade\"  a  empresa  apurou  créditos,  pois  ao  examinar  sua \ndocumentação contábil e fiscal constatou recolhimentos efetuados a maior que o devido. \n\n4. Alega que  efetuou pagamento a maior, mas que deixou de  fazer, em data \noportuna,  a  devida  retificação  da  DCTF,  o  que  resultou  na  emissão  do  Despacho \nDecisório  em  discussão  negando  o  crédito.  Posteriormente,  no  entanto,  efetuou  a \nretificação  dessa  DCTF,  alterando,  entre  outros,  o  valor  devido.  Esse  procedimento \noriginou  um  crédito  solicitado,  que  corresponde  ao  pagamento  efetuado  a  maior  que  a \ncontribuição efetivamente devida. \n\n5. Nenhuma demonstrativo/documentação contábil  foi anexada à Manifestação \nde Inconformidade. \n\n6. A DRJ/BHE, por unanimidade de votos, julgou improcedente a Manifestação \nde  Inconformidade, entendendo que a DCTF retificada após  a  ciência do despacho decisório \nnão constitui prova nem tem nenhuma força de convencimento e só pode ser considerada como \nargumento  de  impugnação,  não  produzindo  efeitos  quando  reduz  débitos  que  tenham  sido \nobjeto de exame em procedimento de fiscalização. \n\n7. Em sua decisão, afirma que no presente caso, o contribuinte não comprova o \nerro  ou  a  falsidade  da  declaração  entregue.  Apenas  informa  que  a  origem  do  crédito  foi  a \nmudança  no  critério  de  apuração  das  contribuições  para  o  PIS  e  Cofins  do  sistema  Não \nCumulativo para o Cumulativo, sem contudo apresentar nenhum documento contábil ou fiscal \nque comprove as suas afirmações. \n\n8. Irresignado, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário, no qual esclarece ser \nsociedade concessionária de transmissão de energia elétrica e que, em 19 de dezembro de 2002, \ncelebrou com a UNIÃO, por intermédio da ANEEL, o Contrato de Concessão n° 081/2002, por \nmeio do qual se comprometeu na construção, operação e manutenção das instalações da Linha \nde Transmissão Uruguaiana/Santa Rosa, pelo prazo de 30 (trinta) anos. \n\n9.  Esclarece  ainda  que,  muito  embora  seja  obrigatoriamente  contribuinte  da \nCOFINS não­cumulativa, uma vez que recolhe o imposto de renda com base no lucro real, na \nocasião  da  compensação  todas  as  suas  receitas,  que  eram  decorrentes  do  contrato  de \nconcessão de transmissão de energia elétrica, eram tributadas no regime cumulativo previsto na \nLei n° 9.718/98, por força do artigo 10, da Lei n° 10.833/2003. \n\n10.  Informa que, muito  embora o  regime cumulativo  fosse  a  regra  aplicável  à \ntributação  das  suas  receitas,  por um  longo  tempo  (até  novembro  de  2005),  dúvidas  existiam \nacerca  do  que  exatamente  contemplaria  a  expressão  \"preço  predeterminado\",  uma  das \ncondições estabelecida no citado artigo 10, da Lei n° 10.833/2003, principalmente por conta do \nart. 2º da Instrução Normativa n° 468, de 08/11/2004, que regulamentava a questão. \n\n11.  Frente  à  insegurança  jurídica  estabelecida  pela  norma  executiva  RFB,  a \nRecorrente se viu compelida a apurar e recolher a COFINS não­cumulativa, calculada sobre \nsuas receitas negociais, por um longo tempo (de 2004 até 2006). No entanto, após a edição da \nLei n° 11.196/2005, foi instituído que, para efeitos do disposto nas alíneas b e c, do inciso XI, \n\nFl. 404DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.954024/2009­56 \nResolução nº  3401­001.454 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\ndo art. 10, da Lei n° 10.833/2003, o mero reajuste de preços não descaracteriza a condição de \npredeterminação do preço. \n\n12. Afirma que a RFB, em 06/07/2006, publicou a Instrução Normativa SRF n° \n658/2006,  a  qual  manteve  o  entendimento  de  \"preço  predeterminado\",  conforme  a  regra \nestabelecida no artigo 109, da Lei n° 11.196/2005. Tal ato normativo retroagiu os seus efeitos a \npartir de 1º de fevereiro de 2004, conforme dispõe o seu inciso I, do artigo 7º. Vale dizer, para \nos contratos que atendem  todas as  condições  insertas nas alineas  \"b\"  e  \"c\", do  inciso XI, do \nartigo 10, da Lei n° 10.833/2003, o regime de apuração da COFINS seria o cumulativo. \n\n13. Portanto,  somente depois de restabelecida  a  segurança  jurídica,  assegurada \npela Lei n° 11.196/2005 e pela  Instrução Normativa SRF n° 658/2006,  foi  que  a Recorrente \nrecompôs a base imponível da COFINS, calculada com base no regime cumulativo. \n\n14. Apresentou documentação que alega confirmar seu pleito. \n\n15. É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução 3401­001.440, \nde  27  de  agosto  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  15374.948190/2009­13, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3401­001.440): \n\n\"A  questão  de  fato  conforme  relatado,  tem  repercussão  na \ndupla  forma  de  apuração,  declaração  e  recolhimento  das \nContribuições  Sociais  PIS/PASEP  e  COFINS,  para  o  período  em \nreferência.  A  regra  geral  para  a  Recorrente  é  a  do  regime  não \ncumulativo,  porém,  possuía  contratos  sujeitos  ao  regime  cumulativo \npor força da Lei 9.718/98 e art. 10 da Lei nº 10.833/2003. \n\nEssa realidade demonstrada pela interessada com a juntada de \ncontratos  para  os  quais  a  incidência  das  contribuições  se  daria  no \nregime  cumulativo,  não  deixou  dúvida  para  o  fisco.  Dessa  forma,  a \nrevisão  dos  valores  apurados  e  declarados  fora  do  regime  não \napropriado,  passou  a  ser  imprescindível,  devendo  ser  corrigido  de \nacordo  com  o  permissivo  legal.  E  foi  isso  que  a  Contribuinte  fez, \nretificou a DCTF e o DACON, anexando­os nos autos. \n\n O DACON Retificador fez constar em suas fichas de apuração \ndas  contribuições,  que  a  totalidade  de  sua  receita  para  o  período  de \nreferência se submetia à incidência cumulativa, portanto, passou a ser \n“zero”  o  valor  para  o  regime  não  cumulativo.  Juntou,  também,  no \nprocesso,  planilha  demonstrando  as  diferenças  apuradas  das \ncontribuições  para  o  PIS  e  a  COFINS,  com  impacto  no  mês  de \n\nFl. 405DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.954024/2009­56 \nResolução nº  3401­001.454 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\ndezembro  de  2005,  mês  de  referencia  do  crédito  indicado  no \nPER/DCOMP.  \n\nPor  outro  lado,  a  decisão  de  piso  firmou  entendimento  na \nausência  de  provas,  que  o  contribuinte  não  provou  o  erro  em  suas \ndeclarações,  que  só  a  mudança  no  critério  de  apuração  das \ncontribuições  não  seria  suficiente,  necessitaria  da  juntada  de \ndocumentos contábeis e fiscais como prova de suas afirmações. \n\nDiante dessa posição externada pela DRJ a Recorrente juntou \ncontratos e esclareceu ser sociedade concessionária de transmissão de \nenergia  elétrica  e  que,  em  19  de  dezembro  de  2002,  celebrou  com  a \nUNIÃO,  por  intermédio  da  ANEEL,  o  Contrato  de  Concessão  n° \n081/2002, por meio do qual se comprometeu na construção, operação e \nmanutenção  das  instalações  da  Linha  de  Transmissão \nUruguaiana/Santa Rosa, pelo prazo de 30 (trinta) anos. \n\nO  direito  a  compensação  como  forma  de  extinção  de  crédito \ntributário tem amparo legal no art. 156, II do CTN e a IN 900/2008 da \nRFB, estabelece em seu art. 34 que: \n\nArt.  34.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  o \nreconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo \na  tributo  administrado pela RFB, passível de  restituição ou de \nressarcimento,  poderá  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos \npróprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos \nadministrados  pela  RFB,  ressalvadas  as  contribuições \nprevidenciárias, cujo procedimento está previsto nos arts. 44 a \n48,  e  as  contribuições  recolhidas  para  outras  entidades  ou \nfundos. \n\nO ponto central da controversa fisco/contribuinte está no \nfato  de  ter  sido  transmitida  DACON  e  DCTF  Retificadora  em \ndata posterior ao de ciência do Despacho Decisório, o que teria \nacarretado  a  perda  da  espontaneidade.  Dessa  forma,  só  a \napresentação  de  DCTF  retificadora  não  seria  mais  suficiente \npara  atestar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito,  necessitava  o \ninteressado  trazer  elementos  hábeis  a  desconstituir  a  confissão \ndo débito que fez na DCTF originalmente transmitida.  \n\nEntendo  que  a  documentação  carreada  aos  autos \ndemonstra ser suficiente para comprovar o cometimento de erro \nna  informação  do  valor  devido  de  COFINS  para  o  mês  de \ndezembro/2005,  saneado através da  transmissão de declarações \nretificadoras do DACON e DCTF.  \n\nDessa  forma,  não  cabe  ao  CARF  suprir  deficiência \ninstrutória  ainda  que  em  sede  de  compensação.  Assim \nestabelecem os artigos 10 e 11 da IN RFB nº 903/2008:  \n\nArt.  10.  Os  valores  informados  na  DCTF  serão  objeto  de \nprocedimento de auditoria interna. \n\n... \n\nFl. 406DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.954024/2009­56 \nResolução nº  3401­001.454 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 11. A alteração das  informações prestadas em DCTF será \nefetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora, \nelaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas \npara a declaração retificada. \n\n§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \noriginariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e \nservirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os \nvalores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração \nnos créditos vinculados. \n\nNão  podem  as  autoridades  administrativas  omitir­se  de \nanalisar a materialidade dos débitos e créditos em compensação, \neis  que  do  contrário  comprometem  a  regularidade  do  processo \nadministrativo  de  restituição  e  compensação  de  tributos,  cuja \nimplicação  é  a manifesta  nulidade  nos  termos  do  art.  59,  II  do \nPAF (Decreto nº 70.325/1972). \n\nO  fato  relacionado  a  apresentação  de  DCTF  retificadora  em \ndata posterior a emissão de Despacho Decisório, já tem entendimento \nassentado  na  jurisprudência  deste  Conselho.  Cita­se,  por  exemplo,  o \njulgado  da  3ª  Turma  da  CSRF  no  acórdão  nº  9303­005.396,  de \n25/07/2017,  que  analisando  caso  semelhante  manteve  decisão \nproferida no acórdão da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção \nde  Julgamento,  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso \nvoluntário. De onde se extrai: “que a DCTF retificadora, nas hipóteses \nadmitidas  por  lei,  tem  os  mesmos  efeitos  da  original,  podendo  ser \nadmitida para comprovação da certeza e liquidez do crédito, ainda que \ntransmitida após a prolação do despacho decisório”. Por outro lado “O \ncrédito  tributário  da  Contribuinte  e  seu  direito  à \nrestituição/compensação  não  nascem  com  a  apresentação  da  DCTF \nretificadora, mas sim com o pagamento indevido ou a maior”.  \n\nA  administração  tributária  nos  dá  orientação  sobre  o  tema, \natravés  do  Parecer  Cosit  nº  02/2015,de  28  de  agosto  de  2015,  cuja \nementa se deu nos seguintes termos: \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF  DEPOIS  DA  TRANSMISSÃO  DO \nPER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO. \nPOSSIBILIDADE.  IMPRESCINDIBILIDADE  DA \nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF  PARA  COMPROVAÇÃO  DO \nPAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nAs informações declaradas em DCTF – original ou retificadora \n– que confirmam disponibilidade de direito creditório utilizado \nem PER/DCOMP, podem tornar o crédito apto a ser objeto de \nPER/DCOMP desde que não sejam diferentes das informações \nprestadas  à  RFB  em  outras  declarações,  tais  como  DIPJ  e \nDacon, por  força do disposto no§ 6º do art.  9º  da  IN RFB nº \n1.110, de 2010, sem prejuízo, no caso concreto, da competência \nda  autoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou \ndocumentos com o fim de decidir sobre o indébito tributário. \n\nFl. 407DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.954024/2009­56 \nResolução nº  3401­001.454 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nNão há  impedimento  para  que  a DCTF  seja  retificada  depois \nde  apresentado  o  PER/DCOMP  que  utiliza  como  crédito \npagamento inteiramente alocado na DCTF original, ainda que \na  retificação  se  dê  depois  do  indeferimento  do  pedido  ou  da \nnão  homologação  da  compensação,  respeitadas  as  restrições \nimpostas pela IN RFB nº 1.110, de 2010. \n\nRetificada  a  DCTF  depois  do  despacho  decisório,  e \napresentada manifestação de inconformidade tempestiva contra \no  indeferimento  do  PER  ou  contra  a  não  homologação  da \nDCOMP, a DRJ poderá baixar em diligência à DRF. Caso se \nrefira apenas a erro de fato, e a revisão do despacho decisório \nimplique  o  deferimento  integral  daquele  crédito  (ou \nhomologação  integral  da  DCOMP),  cabe  à  DRF  assim \nproceder.  Caso  haja  questão  de  direito  a  ser  decidida  ou  a \nrevisão seja parcial, compete ao órgão julgador administrativo \ndecidir  a  lide,  sem  prejuízo  de  renúncia  à  instância \nadministrativa por parte do sujeito passivo. \n\n(...) \n\nA  essência  dos  fatos  superam,  nesse  caso,  eventuais  erros  de \nconduta  formal  do  contribuinte,  devendo  prevalecer  o  princípio  da \nverdade  material  no  processo  administrativo,  a  busca  pela \naproximação entre a realidade factual e sua representação formal. \n\nAnte o exposto, voto em converter o julgamento em diligência \npara  que  a  unidade  da  RFB  analise  os  documentos  anexados  ao \nprocesso,  posteriormente  ao  início  do  contencioso,  elaborando \nrelatório conclusivo sobre a existência do crédito postulado.  \n\nSeja  cientificada  a  recorrente  para  que  esta,  se  assim  lhe \nconvier, manifeste­se no prazo de 30 dias.\" \n\n \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nconverter  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  da  RFB  analise  os  documentos \nanexados  ao  processo,  posteriormente  ao  início  do  contencioso,  elaborando  relatório \nconclusivo sobre a existência do crédito postulado. \n\nSeja cientificada a  recorrente para que esta, se assim lhe convier, manifeste­se \nno prazo de 30 dias. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 408DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008\nPIS. CREDITAMENTO. FRETE. CONCEITO DE INSUMOS COM BASE NO CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE.\nOs gastos com fretes no retorno de mercadorias remetidas para industrialização por encomenda, e na transferência de insumos e de produtos em elaboração da filial para a matriz, geram direito ao crédito de PIS na sistemática não-cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo da Recorrente.\nOs gastos com fretes na transferência de produtos acabados da filial para a matriz não geram direito ao crédito de PIS, pois são gastos incorridos após o encerramento do processo produtivo da Recorrente e não são fretes em operações de venda.\nPIS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8º DA LEI Nº 10.925/2004. FRETE.\nAs pessoas jurídicas que produzam as mercadorias de origem animal ou vegetal especificadas no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir de PIS crédito presumido calculado sobre bens e serviços utilizados como insumo, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. Os gastos com frete na compra destes bens devem ser adicionados ao seu custo de aquisição e seguir a mesma metodologia de apuração.\nPIS. CREDITAMENTO. FRETE. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE NÃO REPASSADO AO FORNECEDOR.\nO frete, como modalidade de custo de aquisição para o adquirente, apenas gerará crédito quando não repassado aos fornecedores da contribuinte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-10-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10665.907221/2011-10", "anomes_publicacao_s":"201810", "conteudo_id_s":"5920645", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-005.247", "nome_arquivo_s":"Decisao_10665907221201110.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10665907221201110_5920645.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao recurso, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, para reconhecer o crédito sobre (a1) fretes no retorno de mercadoria remetida para industrialização por encomenda; (a2) fretes na transferência de insumo da filial para a matriz; e (a3) frete na transferência de produto em elaboração da filial para a matriz; (b) por unanimidade de votos, para afastar o direito de crédito integral em relação a \"fretes em transferências não identificadas - Transferências de Embalagens da matriz para a filial\", a \"fretes relativos a outras entradas, remessas e transferências não anteriormente descritas\", e a \"despesas com reajustes de fretes (20%)\", mantendo a decisão de piso; e (c) por maioria de votos, vencidos os Cons. Lázaro Antonio Souza Soares, Mara Cristina Sifuentes e Marcos Roberto da Silva, para reconhecer o crédito em relação a serviços que foram tributados (fretes de compras, fretes na aquisição de insumos importados, e fretes relativos a bens sujeitos a alíquota zero e com suspensão). O Cons. Tiago Guerra Machado votou ainda pelo provimento a créditos de fretes na transferência de produtos acabados da filial para a matriz, sendo vencido pelo posicionamento dos demais conselheiros.\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da Turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente da Turma), Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), André Henrique Lemos, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Cássio Schappo e Lázaro Antônio Souza Soares.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-08-27T00:00:00Z", "id":"7483133", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:29:59.019Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050870944366592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 \n\nPIS. CREDITAMENTO. FRETE. CONCEITO DE INSUMOS COM BASE \nNO CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE. \n\nOs  gastos  com  fretes  no  retorno  de  mercadorias  remetidas  para \nindustrialização por encomenda, e na transferência de insumos e de produtos \nem  elaboração  da  filial  para  a  matriz,  geram  direito  ao  crédito  de  PIS  na \nsistemática  não­cumulativa,  pois  são  essenciais  ao  processo  produtivo  da \nRecorrente. \n\nOs gastos  com  fretes na  transferência de produtos  acabados da  filial  para a \nmatriz não geram direito ao crédito de PIS, pois são gastos incorridos após o \nencerramento  do  processo  produtivo  da  Recorrente  e  não  são  fretes  em \noperações de venda. \n\nPIS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 8º DA LEI Nº 10.925/2004. FRETE. \n\nAs  pessoas  jurídicas  que  produzam  as  mercadorias  de  origem  animal  ou \nvegetal  especificadas  no  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  de  PIS  crédito  presumido \ncalculado sobre bens e serviços utilizados como insumo, adquiridos de pessoa \nfísica  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa  física.  Os  gastos  com  frete  na \ncompra destes bens devem ser adicionados ao seu custo de aquisição e seguir \na mesma metodologia de apuração. \n\nPIS.  CREDITAMENTO.  FRETE.  CUSTO  DE  AQUISIÇÃO  DO \nADQUIRENTE NÃO REPASSADO AO FORNECEDOR. \n\nO  frete,  como modalidade  de  custo  de  aquisição  para  o  adquirente,  apenas \ngerará crédito quando não repassado aos fornecedores da contribuinte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n5.\n90\n\n72\n21\n\n/2\n01\n\n1-\n10\n\nFl. 984DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao recurso, da \nseguinte  forma:  (a) por unanimidade de votos, para  reconhecer o crédito sobre (a1)  fretes no \nretorno  de  mercadoria  remetida  para  industrialização  por  encomenda;  (a2)  fretes  na \ntransferência  de  insumo  da  filial  para  a matriz;  e  (a3)  frete  na  transferência  de  produto  em \nelaboração  da  filial  para  a  matriz;  (b)  por  unanimidade  de  votos,  para  afastar  o  direito  de \ncrédito  integral  em  relação  a  \"fretes  em  transferências  não  identificadas  ­  Transferências  de \nEmbalagens  da  matriz  para  a  filial\",  a  \"fretes  relativos  a  outras  entradas,  remessas  e \ntransferências  não  anteriormente  descritas\",  e  a  \"despesas  com  reajustes  de  fretes  (20%)\", \nmantendo  a  decisão  de  piso;  e  (c)  por maioria  de  votos,  vencidos  os  Cons.  Lázaro  Antonio \nSouza Soares, Mara Cristina Sifuentes e Marcos Roberto da Silva, para reconhecer o crédito em \nrelação  a  serviços  que  foram  tributados  (fretes  de  compras,  fretes  na  aquisição  de  insumos \nimportados, e fretes relativos a bens sujeitos a alíquota zero e com suspensão). O Cons. Tiago \nGuerra Machado votou ainda pelo provimento a créditos de fretes na transferência de produtos \nacabados da filial para a matriz, sendo vencido pelo posicionamento dos demais conselheiros. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente da Turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco  (vice­presidente da Turma), \nMarcos  Roberto  da  Silva  (suplente  convocado),  André  Henrique  Lemos,  Mara  Cristina \nSifuentes, Tiago Guerra Machado, Cássio Schappo e Lázaro Antônio Souza Soares. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  caso  de  ação  fiscal  desenvolvida  junto  ao  contribuinte \nCODIL ALIMENTOS LTDA para análise de Pedido de Ressarcimento, referente a créditos de \nPIS e Cofins Não­Cumulativa. \n\nConforme  Despacho  Decisório,  o  crédito  pleiteado  foi  parcialmente \nreconhecido,  tendo  a  fiscalização  glosado  créditos  referentes  a  fretes  de  diferentes \nclassificações/modalidades. \n\nO contribuinte apresentou Impugnação, alegando, em síntese: \n\n (...) \n\n2.2 MÉRITO \n\n(...) \n\n1.1) Fretes nas compras de pessoa física (arroz em casca). \n\n(...) \n\nA Fiscalização procede  a  referida  \"glosa\",  sob  o  entendimento \nde  que,  embora  o  Contribuinte  tenha  direito  ao  crédito \npresumido  sobre  as  aquisições de  arroz  em casca  efetuadas  de \npessoas  físicas,  nos  termos  do  art.  8o  da  Lei  n°  10.925/2004, \ncorroborado pela Solução de Consulta n° 90 ­ SRRF/6ªRF/Disit, \n\nFl. 985DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\neste  não  se  valeu  deste  direito,  deixando  de  efetuar  o \ncreditamento das contribuições. \n\nO  I.  Auditor Fiscal,  inovando,  de  forma  contrária  à  legislação \npertinente,  insiste  na  teoria  de  que,  se  o  Contribuinte  não  se \nutilizou  do  crédito  presumido  que  tem  direto,  sobre  a  matéria \nprima (arroz em casca) adquirida de pessoas físicas, não pode se \nutilizar  do  crédito  referente  ao  serviço  de  transporte  (frete) \ncontratado para realizar o transporte dessa matéria prima para \na unidade industrial. \n\nOra,  uma  coisa  é  o  crédito  sobre  a  aquisição,  benefício \natribuído  pelo  Legislador,  apurado  de  forma  \"presumida\", \ndevido à operação de  venda do produtor pessoa  física não  ter \nincidência  tributária. Outra  coisa  é  o  valor  das  contribuições \nincidentes  sobre  frete  contratado,  que  integram  o  custo  do \nserviço  de  transporte  e  cujo  ônus  foi  suportado  pelo \nContribuinte­adquirente. \n\nO  fato  do  Contribuinte  não  se  utilizar  de  crédito  a  que  tem \ndireito, não lhe impede de aproveitar os demais créditos. \n\nAssim,  o  custo  de  aquisição  é  composto  do  valor  da  matéria \nprima adquirida, somado a este o valor do serviço de transporte \n(frete)  contratado  para  transporte  até  o  estabelecimento \nindustrial do Contribuinte­adquirente, cujo ônus assumiu. \n\nOra,  se  o  custo  total  da  matéria  prima  é  composto  por  uma \nparte que não  foi  tributada  (matéria prima)  e outra parte que \nfoi  integralmente  tributada (frete), é obvio que a parte que foi \ntributada  (frete)  irá  compor  o  custo  de  aquisição  pelo  valor \nlíquido das contribuições de PIS e COFINS incidentes, ante ao \nprincípio  da  não­cumulatividade  aplicável  ao  regime  de \ntributação do Contribuinte. \n\nAssim,  a  parte  que  foi  tributada  (frete)  ensejará  direito  ao \ncrédito, assim como os demais dispêndios que integram o custo \ndo  produto  acabado,  tais  como:  embalagens  e  materiais \nintermediários. \n\n(...) \n\n1.2)  Fretes  no  retorno  de  mercadoria  remetida  para \nindustrialização por encomenda. \n\nO Douto Auditor­Fiscal,  em  seu Termo de Verificação, glosa o \ncreditamento  das  contribuições  PIS  e  COFINS  sobre  fretes  de \nretornos  de  mercadoria  remetida  para  industrialização  por \nencomenda,  sob o argumento que este não se caracteriza como \n\"insumo\". \n\nInsta  discordar  do  entendimento  do  I.  Auditor. O  processo  de \nindustrialização  realizado  fora  do  estabelecimento  do \nContribuinte­adquirente  não  descaracteriza  os  \"insumos\" \ninerentes  ao  referido  processo,  cujo  conceito  inclui  todos  os \ndispêndios necessários ao processo produtivo. \n\nFl. 986DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPara  realizar  a  industrialização  (beneficiamento)  em \nestabelecimento  terceirizado,  necessário  se  faz  a  remessa  da \nmatéria  prima  à  unidade  industrial,  bem  como  o  retorno  do \nproduto decorrente do beneficiamento. Somente após a entrada \ndeste  produto  no  estabelecimento  do  Contribuinte  é  que  se \ncaracteriza a finalização do processo produtivo. \n\n(...) \n\n1.3)  Fretes  no  retorno  de mercadoria  de  depósito  fechado  ou \narmazém geral. \n\nNão  foram  constatadas,  neste  trimestre,  quaisquer  operações \ndesta natureza. Consequentemente,  nenhuma glosa de possíveis \ncréditos de PIS e COFINS foi procedida a esse título. \n\n1.4) Fretes na aquisição de insumo importado. \n\n(...) \n\nAs  aquisições  de  matéria  prima  (arroz  beneficiado  a  granel) \nefetuadas de  fornecedor  internacional,  está sujeita à  tributação \ndas  contribuições  PIS  e  COFINS  com  alíquota  zero.  Porém  o \nserviço  de  transporte  (frete)  contratado  de  pessoa  jurídica \ndomiciliada no país, para  transportar a referida matéria prima \ndo porto até o estabelecimento do Contribuinte­importador, onde \nserá  submetida  aos  processos  industriais  de  seleção  e \nempacotamento,  está  sujeito  à  tributação  normal  das  referidas \ncontribuições. \n\nEste  insumo  (frete)  compõe  o  custo  da matéria  prima,  como  é \nsempre  adotado  no  custeio  por  absorção,  ensejando  direito  ao \ncrédito das contribuições PIS e COFINS.  \n\n(...) \n\nOra,  se  o  custo  total  do  \"insumo\"  é  composto  por uma parte \nque não  foi  tributada  (matéria prima sujeita à  tributação com \nalíquota  zero)  e  outra  parte  que  foi  integralmente  tributada \n(frete), é obvio que a parte que foi tributada (frete) irá compor \no custo de aquisição pelo valor líquido das contribuições de PIS \ne COFINS incidentes, ante ao princípio da não­cumulatividade \naplicável ao regime de tributação do Contribuinte. \n\nAssim,  a  parte  que  foi  tributada  (frete)  ensejará  direito  ao \ncrédito, assim como os demais dispêndios que integram o custo \ndo  produto  acabado,  tais  como:  embalagens  e  materiais \nintermediários. \n\n(...) \n\n1.5) Fretes na transferência de insumo da filial para a matriz. \n\n(...) \n\nFl. 987DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO Arroz em Casca é matéria básica de nossa industrialização, e \né  adquirida  praticamente  em  sua  totalidade  no  Estado  do  Rio \nGrande do Sul. \n\nA  logística  de  transporte  desta  matéria  prima  obedece  a  dois \nprocedimentos alternativos: \n\na)  vem  diretamente  dos  produtores  rurais  estabelecidos  no \nEstado do Rio Grande do Sul para a unidade Matriz estabelecida \nna cidade de Divinópolis/MG; \n\nb)  é armazenado na filial estabelecida no Rio Grande do Sul, \npara posterior remessa à unidade Matriz do Contribuinte. \n\nEm ambos os procedimentos o destino final é o mesmo, ou seja, a \nentrega  da  matéria  prima  na  unidade  Matriz  estabelecida  na \ncidade de Divinópolis/MG, para industrialização. \n\nO  insumo  (frete)  compõe  o  custo  da  matéria  prima,  critério \nadotado  no  custeio  por  absorção,  ensejando  direito  ao  crédito \ndas contribuições PIS e COFINS. \n\n(...) \n\nOra,  se  o  custo  total  do  \"insumo\"  é  composto  por uma parte \nque não foi tributada (valor da transferência) e outra parte que \nfoi  integralmente  tributada (frete), é obvio que a parte que foi \ntributada  (frete)  irá  compor  o  custo  pelo  valor  líquido  das \ncontribuições  de PIS  e COFINS  incidentes,  ante  ao  princípio \nda  não­cumulatividade  aplicável  ao  regime  de  tributação  do \nContribuinte. \n\nAssim,  a  parte  que  foi  tributada  (frete)  ensejará  direito  ao \ncrédito, assim como os demais dispêndios que  integram o custo \ndo  produto  acabado,  tais  como:  embalagens  e  materiais \nintermediários. \n\n(...) \n\n1.6) Fretes na transferência de produto em elaboração, produto \nacabado e subproduto da filial para a matriz. \n\n(...) \n\nPara melhor entendimento, faz­se necessário individualizar cada \ntransferência da filial para a matriz, por natureza: \n\n(...) \n\n1.6.a)  Fretes  na  transferência  de  produto  em  elaboração  da \nfilial para a matriz: \n\nNo  tocante  à  transferência  de  arroz  semi­elaborado,  ou  na \nexpressão  do  I.  Auditor  \"produto  inacabado\",  da  filial  de \nCapivari  do  Sul  para  a  matriz  em Minas  Gerais,  o  I.  Auditor \nFiscal  procedeu  a  glosa  do  crédito  fiscal  sob  o  argumento  de \n\nFl. 988DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nnão  tratar­se  de  frete  contratado  para  entrega  de  produto \nacabado diretamente aos clientes adquirentes. \n\nNão pode prevalecer o posicionamento adotado pelo I. Auditor, \npois na realidade trata­se da transferência de \"arroz a granel\", \nou seja, produto semi­elaborado, portanto, ainda \"insumo\", que \npassará por processos industriais de seleção e empacotamento. \n\n(...) \n\nOra,  se  o  custo  total  do  \"insumo\"  é  composto  por uma parte \nque não foi tributada (valor da transferência) e outra parte que \nfoi  integralmente  tributada (frete), é obvio que a parte que foi \ntributada  (frete)  irá  compor  o  custo  pelo  valor  líquido  das \ncontribuições  de PIS  e COFINS  incidentes,  ante  ao  princípio \nda  não­cumulatividade  aplicável  ao  regime  de  tributação  do \nContribuinte. \n\nAssim,  a  parte  que  foi  tributada  (frete)  ensejará  direito  ao \ncrédito, assim como os demais dispêndios que  integram o custo \ndo  produto  acabado,  tais  como:  embalagens  e  materiais \nintermediários. \n\n(...) \n\nI.6.b) Fretes na transferência de produto acabado da filial para \na matriz: \n\n(...) \n\nNeste  caso,  corresponde  ao  frete  de  transferência  da  unidade \nprodutora  (filial)  para  matriz,  objetivando  disponibilizar  os \nprodutos  mais  próximos  do  mercado  consumidor  (clientes). \nTrata­se de despesa na venda de produto já produzido, portanto \num ciclo mediato de comercialização superveniente à produção \ndo  bem demandado por motivos  logísticos,  de  praticidade  e  de \ntempo,  entre  o  trecho  da  filial  em  Capivari  do  Sul  aos \nestabelecimentos  dos  clientes  compradores  que  são  em  sua \ntotalidade no Estado de Minas Gerais. \n\nEssas  despesas  constituem meros  dispêndios  parciais  do  frete \ncobrado  entre  a  unidade  fabril  de  Capivari  do  Sul  até  seus \nclientes e, portanto, são gastos com vendas, por referirem­se à \nfase de comercialização ­ venda para clientes, devido à logística \nadotada pela empresa. \n\nPortanto,  são  efetivas  despesas  inerentes  diretamente  às \noperações de venda, cujo ônus foi suportado pelo Contribuinte. \n\n(...) \n\nI.6.c)  Fretes  na  transferência  de  subprodutos  da  filial  para  a \nmatriz: \n\nNão  foram  constatadas,  neste  trimestre,  quaisquer  operações \ndesta natureza. Consequentemente,  nenhuma glosa de possíveis \ncréditos de PIS e COFINS foi procedida a esse título. \n\nFl. 989DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1.7) Fretes em transferências não identificadas (Transferências \nde Embalagens). \n\n(...) \n\nEmbora  o  I.  Auditor  Fiscal  tenha  rotulado  as  operações  como \n\"Fretes  em  transferências  não  identificadas\",  os  CTRCs \nincluídos  neste  item  referem­se  ao  serviço  de  transporte  (frete) \ncontratado  nas  operações  de  \"Transferências  de  Embalagens\" \nda matriz (MG) para a filial (RS), destinadas ao empacotamento \ndo produto acabado, ou seja \"insumo\". \n\n(...) \n\nOra, se o custo total do \"insumo ­ embalagem\" é composto por \numa  parte  que  não  foi  tributada  (valor  da  transferência)  e \noutra parte que foi integralmente tributada (frete), é obvio que \na parte que foi  tributada  (frete)  irá compor o custo pelo valor \nlíquido das contribuições de PIS e COFINS incidentes, ante ao \nprincípio  da  não­cumulatividade  aplicável  ao  regime  de \ntributação do Contribuinte. \n\nAssim,  a  parte  que  foi  tributada  (frete)  ensejará  direito  ao \ncrédito, assim como os demais dispêndios que  integram o custo \ndo  produto  acabado,  tais  como:  matéria  prima,  materiais \nintermediários e a própria embalagem. \n\n(...) \n\n1.8) Fretes na compra de insumos de PJ com alíquota zero. \n\n(...) \n\nAs aquisições dos insumos (arroz beneficiado e feijão a granel) \nefetuadas  junto  à  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no país,  estão \nsujeitas  à  tributação  das  contribuições  PIS  e  COFINS  com \nalíquota  zero. Porém o  serviço de  transporte  (frete) contratado \nde  pessoa  jurídica  domiciliada  no  país,  para  transportar  as \nreferidas  matérias  primas  até  o  estabelecimento  industrial  do \nContribuinte,  onde será submetida aos processos  industriais de \nseleção e  empacotamento,  está  sujeito  à  tributação normal  das \nreferidas contribuições. \n\nEste insumo (frete) compõe o custo da mercadoria e/ou matéria \nprima,  como  é  sempre  adotado  no  custeio  por  absorção, \nensejando direito ao crédito das contribuições PIS e COFINS. \n\n(...) \n\nOra,  se  o  custo  total  da  mercadoria  e/ou  matéria  prima  é \ncomposto por uma parte que não foi tributada (mercadoria e/ou \nmatéria­prima  sujeita  à  tributação  com alíquota  zero)  e  outra \nparte  que  foi  integralmente  tributada  (frete),  é  obvio  que  a \nparte que foi  tributada (frete) irá compor o custo de aquisição \npelo  valor  líquido  das  contribuições  de  PIS  e  COFINS \nincidentes,  ante  ao  princípio  da  não­cumulatividade  aplicável \nao regime de tributação do Contribuinte. \n\nFl. 990DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAssim,  a  parte  que  foi  tributada  (frete)  ensejará  direito  ao \ncrédito, assim como os demais dispêndios que  integram o custo \ndo  produto  acabado,  tais  como:  embalagens  e  materiais \nintermediários. \n\n(...) \n\n1.9) Fretes nas  compras de  insumos  de PJ com suspensão da \ncontribuição. \n\nNas  aquisições  de  matéria  prima  (arroz  em  casca)  de  Pessoa \nJurídica  a  legislação  permite  o  creditamento  do  PIS  e  da \nCOFINS, na  forma de  crédito presumido, nos  termos do artigo \n8º, §1°,  III da Lei 10.925/2004, combinado com os artigos 5º e \nseguintes da IN SRF n° 660/2006. \n\nA Fiscalização procede  a  referida  \"glosa\",  sob  o  entendimento \nde que, considerando que os insumos não foram tributados pelas \ncontribuições  (suspensão),  também  os  fretes  na  aquisição  dos \nmesmos não geram direito ao crédito. \n\nEquivoca­se  o  I.  Auditor  Fiscal,  em  não  considerar  que  a \naquisição  da  referida  matéria  prima  (arroz  em  casca)  gera \ndireito  ao  crédito  presumido,  conforme  já  citado.  Portanto, \nsendo a aquisição passível de creditamento das contribuições, o \ncorrespondente  serviço  de  transporte  (frete)  também  gera \ndireito ao crédito, por integrar o custo de aquisição. \n\n(...) \n\n1.10)  Fretes  contabilizados  na  conta  21814  ­  \"Fretes  e \nCarretos\",  mas  considerados  em  DACON  como  fretes  sobre \ncompras. \n\nNão  foram  constatadas,  neste  trimestre,  quaisquer  operações \ndesta natureza. Consequentemente,  nenhuma glosa de possíveis \ncréditos de PIS e COFINS foi procedida a esse título. \n\n1.11)  Fretes  relativos  a  outras  entradas,  remessas  e \ntransferências não anteriormente descritas. \n\n  Tratam­se  de  serviços  de  transporte  (fretes)  referentes  as \nseguintes operações: \n\na)  Compras de material de uso e consumo ­ Vr. R$ 506,46; \n\nb)  Compras de ativo imobilizado ­ Vr. R$ 5.040,00 + R$ 40,00 \n(incluso item 1.12) \n\nc)  Outras entradas de mercadorias não especificadas ­ Vr. R$ \n199,20; \n\n(...) \n\nEquivoca­se  o  I.  Auditor  Fiscal,  em  não  considerar  que  os \nreferidos serviços de transporte (fretes) encontram­se elencados \ndentre  os  dispêndios  necessários  à  atividade  do  Contribuinte, \n\nFl. 991DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nportanto passíveis de gerar  crédito das  contribuições de PIS e \nCOFINS. \n\n(...) \n\n1.12) Despesas com reajustes de fretes (20%). \n\nReferem­se a complementos de  fretes de diversas operações  já \nanalisadas  e  fundamentadas  nos  tópicos  próprios,  cuja \nrespectiva base de cálculo está demonstrada na fl. 737, conforme \nAnexo  I  ­  Parte B,  pag.  1/4,  do  Termo  de Verificação Fiscal  ­ \nitem \"glosa ­ obs 16\" no valor de R$ 129.684,04. \n\nII)  Itens  classificados  pelo  Contribuinte  como  Fretes  sobre \naquisição de Matéria Prima de PJ: \n\nReferem­se  às  operações  de  compra  de  \"arroz  em  casca\" \nefetuadas junto à pessoas jurídicas. \n\nO I. Auditor Fiscal procedeu a glosa dos referidos créditos, sob \no  argumento  de  que,  estando  a  operação  com  tributação \nsuspensa, não gera direito ao crédito de PIS e COFINS. \n\nNas  aquisições  de matéria  prima  (arroz  em  casca)  de  Pessoa \nJurídica  a  legislação  permite  o  creditamento  do  PIS  e  da \nCOFINS, na forma de crédito presumido, nos termos do artigo \n8º, §1°,  III da Lei 10.925/2004, combinado com os artigos 5º e \nseguintes da IN SRF n° 660/2006. \n\nAssim, nas referidas aquisições o Contribuinte pode apropriar­\nse  do  credito  presumido  equivalente  a  35%  das  alíquotas \naplicáveis ao PIS e a COFINS, ou seja: \n\n0,5775% ­> (35% de 1,65%) aplicável ao PIS  \n\n2,6600% ­> (35% de 7,60%) aplicável à COFINS \n\n(...) \n\nIII)  Itens  classificados  pelo  Contribuinte  como  Fretes  sobre \nvendas:   \n\nNão  foram  constatadas,  neste  trimestre,  quaisquer  operações \ndesta natureza. Consequentemente,  nenhuma glosa de possíveis \ncréditos de PIS e COFINS foi procedida a esse título. \n\nA DRJ/BHE julgou a Manifestação de Inconformidade, por unanimidade de \nvotos, procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 02­045.076. \n\nEm síntese, o provimento foi parcial em relação aos seguintes itens: a) Fretes \nnas  compras  de  Pessoa  Física  (arroz  em  casca); b)  Fretes  na  compra  de  insumos  de  Pessoa \nJurídica com suspensão da contribuição  (produtos  agropecuários);  c) Despesas  com  reajustes \nde  fretes  (20%);  e d)  Itens  classificados  pelo  contribuinte  como  “Fretes”  sobre  aquisição  de \nMatéria Prima de PJ. Todos  estes  valores  se  referem  a  dispêndios  passíveis  de  gerar  crédito \npresumido  de  PIS  e  COFINS,  no  entender  da  Turma  julgadora, motivo  pela  qual  o  cálculo \ndesses créditos se deu da mesma forma como seria o cálculo do crédito presumido do próprio \n\nFl. 992DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ninsumo,  ou  seja,  apenas  no  percentual  de  35%  das  alíquotas  de  1,65%  (Pis/Pasep)  e  7,6% \n(Cofins). \n\nEm  relação  aos  demais  itens  objeto  da  Manifestação,  as  glosas  foram \nmantidas. \n\n O contribuinte apresentou Recurso Voluntário, pugnando pela improcedência \nde  praticamente  todas  as  glosas mantidas  pela DRJ/BHE,  inclusive  aquelas  relacionadas  aos \nitens  em que obteve decisão procedente  em parte,  excetuando apenas os  tópicos  referentes  a \n\"Itens classificados pelo contribuinte como Fretes sobre aquisição de Matéria Prima de PJ\" e \n\"Itens  classificados  pelo  contribuinte  como  Fretes  sobre  Vendas\".  Nesta  peça  processual, \nlimitou­se  a  repisar  exatamente  os  mesmos  argumentos  contidos  na  Manifestação  de \nInconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­005.234,  de  27  de  agosto  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10665.722999/2011­42, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento \nque prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­005.234): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  as \ndemais condições de admissibilidade, por isso dele tomo conheci\nmento. \n\nPasso  a  analisar,  a  seguir,  os  temas  questionados  pelo \nRecorrente. \n\nItens  classificados pelo Contribuinte  como Fretes  sobre \nCompras: \n\nI.1 Fretes nas compras de pessoa física (arroz em casca), \nreconhecido  parcialmente  o  crédito  na  proporção  de  35%  da \nalíquota e mantida glosa de 65% da alíquota aplicável. \n\nPretende  o  contribuinte  seja  reconhecido  seu  direito  de \ncreditar­se do valor integral da contribuição para os Programas \nde  Integração  Social  (PIS)  e  de  Formação  do  Patrimônio  do \nServidor Público (Pasep) ­ PIS/Pasep e da Contribuição para o \nFinanciamento da Seguridade Social  ­ Cofins,  incidentes  sobre \nos  serviços  de  transporte  (fretes)  utilizados  para  envio  das \nmatérias primas (arroz em casca) adquiridas de pessoas físicas à \nunidade industrial para beneficiamento. \n\nFl. 993DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAlega  que  o  custo  de  aquisição  é  composto  do  valor  da \nmatéria  prima  adquirida,  somado  ao  valor  do  serviço  de \ntransporte  (frete)  contratado.  Em  seu  entendimento,  se  o  custo \ntotal  da matéria  prima  é  composto  por  uma  parte  que  não  foi \ntributada  (matéria  prima)  e  outra  parte  que  foi  integralmente \ntributada  (frete),  seria  \"óbvio\"  que  a  parte  que  foi  tributada \n(frete)  deveria  compor  o  custo  de  aquisição  pelo  valor  líquido \ndas contribuições de PIS e COFINS incidentes, ante ao princípio \nda não­cumulatividade. \n\nOu seja, o valor do  frete referente ao  transporte de suas \naquisições de bens para revenda ou de insumos produtivos teria \ncreditamento  de  forma  autonôma  em  relação  a  tais  bens,  pois \ntambém seria um \"insumo\" do processo produtivo: \n\nPortanto, definição do termo \"insumos\" necessita levar em \nconsideração as realidades operacionais de cada atividade, \nseja comercial, industrial ou de serviços. \n\nA  não  aplicação  do  termo  \"insumos\"  significa \ndesconsiderar todo um universo de custos e despesas, sem \nos  quais  não  é  possível  gerar  a  receita  alcançada  pela \nexigência de PIS/COFINS e, consequentemente, proceder \nà comercialização de mercadorias. \n\nEntretanto,  o  entendimento  do  Recorrente  não  procede. \nNão  há  previsão  legal  para  o  crédito  sobre  os  fretes  nas \naquisições, apenas sobre o  frete nas operações de venda, como \nse depreende da legislação de regência: \n\nLei nº 10.833, de 29 de Dezembro de 2003. \n\nArt.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa \njurídica  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \na: \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: \n\n(...) \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2º da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido \npelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela \nintermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas \nposições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\nIII  ­  energia  elétrica  e  energia  térmica,  inclusive  sob  a \nforma  de  vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da \npessoa jurídica;  \n\nIV ­ aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos \na pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nFl. 994DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de \narrendamento  mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de \noptante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos \ne  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de \nPequeno Porte ­ SIMPLES; \n\nVI  ­ máquinas, equipamentos e outros bens  incorporados \nao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para \nlocação a terceiros, ou para utilização na produção de bens \ndestinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação \ndada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nVII ­ edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda \ntenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e \ntributada conforme o disposto nesta Lei; \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de \nvenda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for \nsuportado pelo vendedor. \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento  ou  uniforme  fornecidos  aos  empregados  por \npessoa  jurídica que explore as atividades de prestação de \nserviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído \npela Lei nº 11.898, de 2009) \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos \npara utilização na produção de bens destinados a venda ou \nna prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 12.973, de \n2014) \n\nTodavia, de acordo com os arts. 289, § 1º, e 290, inciso I, \nambos do Decreto nº 3000, de 1999  (RIR­99),  os  custos  com o \ntransporte  (frete)  também devem  estar  compreendidos  no  custo \nde aquisição de mercadorias destinadas à revenda e no custo de \naquisição  de  matérias­primas  e  quaisquer  outros  bens  ou \nserviços aplicados ou consumidos na produção. \n\nAssim,  de  forma  indireta,  não  autônoma,  o  contribuinte \nque adquire bens para revenda ou para utilização como insumo \ntambém tem direito ao crédito do frete pago no transporte de tais \nprodutos, em decorrência da permissão legal contida nos incisos \nI  e  II  do art.  3º  das Leis nº  10.637/2002  e 10.833/2003,  c/c  os \narts. 289, § 1º, e 290, inciso I, ambos do Decreto nº 3000/1999. \n\nOcorre  que  o  valor  desse  crédito  do  frete  tem  que  ser \ncalculado juntamente com o cálculo do crédito referente ao bem \nque  foi  transportado,  acrescendo­se  ao  valor  pago  pelo  bem o \nvalor do  frete  e,  assim, obtendo­se o  custo de aquisição. Sobre \nesta valor devem incidir as alíquotas do PIS e da Cofins. \n\nConsequentemente,  se  a  incidência  das  contribuições \nsobre o bem adquirido está  suspensa, ou se  incidem à alíquota \n\nFl. 995DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nzero,  ou  se  o  crédito  é  concedido  sob  a  forma  presumida,  o \nmesmo  ocorrerá  com  o  crédito  referente  ao  valor  do  frete, \nporque não se trata de dois créditos distintos, mas de um único \ncrédito, referente ao custo de aquisição de bem para revenda ou \npara utilização como insumo, como bem destacou a Autoridade \nFiscal autuante: \n\n15)  Para  gerar  direito  ao  crédito  das  contribuições  no \nregime não­cumulativo, é necessário que o valor do frete \nna  compra  esteja  vinculado  a  um  insumo  cuja  aquisição \ngerou  crédito,  quer  seja  básico  ou  presumido.  Por \nconseqüência, o valor do crédito gerado pela despesa com \nfrete na compra  tem a mesma natureza e  segue a mesma \nsistemática  de  cálculo  do  crédito  gerado  pelo  bem  cujo \ncusto ele compôs, quanto a  se  tratar de crédito básico ou \npresumido. \n\nO recorrente, no entanto, tem entendimento distinto, como \nse  pode  extrair  dos  seguintes  excertos  do  seu  Recurso \nVoluntário: \n\nOra,  uma  coisa  é  o  crédito  sobre  a  aquisição,  benefício \natribuído pelo Legislador, apurado de forma \"presumida\", \ndevido à operação de venda do produtor pessoa física não \nter  incidência  tributária.  Outra  coisa  é  o  valor  das \ncontribuições  incidentes  sobre  frete  contratado,  que \nintegram o custo do serviço de transporte e cujo ônus foi \nsuportado pelo Contribuinte­adquirente. \n\n(...) \n\nOra, se o custo total da matéria prima é composto por uma \nparte  que  não  foi  tributada  (matéria  prima)  e  outra  parte \nque foi integralmente tributada (frete), é obvio que a parte \nque  foi  tributada  (frete)  irá  compor  o  custo  de  aquisição \npelo valor líquido das contribuições de PIS e COFINS \nincidentes,  ante  ao  princípio  da  não­cumulatividade \naplicável ao regime de tributação do Contribuinte. \n\nComo  se  depreende  de  suas  afirmações  aqui \ncolacionadas,  o Recorrente  entende  que  os  cálculos  do  crédito \nsão  distintos:  um  referente  à  aquisição  do  bem,  que  se  dá  de \nforma presumida; e outro para o crédito sobre o frete referente a \nesse  mesmo  bem,  que  deve  se  dar  \"pelo  valor  líquido  das \ncontribuições de PIS e COFINS incidentes\". \n\nPortanto, o Recorrente não pretende adicionar o valor do \nfrete ao custo de aquisição, mas sim descontar integralmente as \ncontribuições  incidentes  sobre  o  frete,  como  se  fosse  crédito \nbásico.  O  valor  das  contribuições  incidentes  sobre  o  frete  nas \noperações  de  venda  pode  ser  descontado  dessa  forma  porque \nexiste previsão legal para tanto, porém o mesmo não ocorre com \no frete nas aquisições. Este não tem crédito autônomo, ao passo \nque aquele sim. \n\nFl. 996DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nConclui­se,  portanto,  que,  se  para  as  aquisições  da \nmatéria  prima  \"arroz  em  casca\",  de  Produtor  Rural  pessoa \nfísica, a legislação permite o creditamento do PIS e da COFINS \nna  forma de crédito presumido, nos  termos do artigo 8º da Lei \n10.925/2004, o crédito referente ao frete desse insumo deve ser \ncalculado da mesma forma. \n\nLogo, correta a decisão de piso que considerou devido o \ncrédito  relativo  ao  frete,  porém  apenas  no  percentual  de  35%, \naplicado  às  respectivas  aquisições  na  apuração  do  crédito \npresumido. \n\nI.2  Fretes  no  retorno  de  mercadoria  remetida  para \nindustrialização por encomenda. \n\nPretende  o  contribuinte  seja  reconhecido  seu  direito  de \ncreditar­se do valor integral da contribuição para o PIS/Pasep e \nda  Cofins,  incidentes  sobre  os  serviços  de  transporte  (fretes) \nutilizados  no  retorno  de  mercadoria  remetida  para \nindustrialização por encomenda. \n\nAlega  o  Recorrente  que  o  processo  de  industrialização \nrealizado  fora  do  estabelecimento  do  Contribuinte­adquirente \nnão descaracteriza os \"insumos\" inerentes ao referido processo, \ncujo conceito inclui todos os dispêndios necessários ao processo \nprodutivo, pois para realizar a industrialização (beneficiamento) \nem estabelecimento terceirizado, necessário se faz a remessa da \nmatéria  prima  à  unidade  industrial,  bem  como  o  retorno  do \nproduto decorrente do beneficiamento. \n\nA Autoridade Fiscal, em seu Termo de Verificação Fiscal, \ndescreve a natureza do serviço de transporte: \n\n20)  Trata­se  de  fretes  contratados  pelo  contribuinte  para \nretorno  ao  seu  estabelecimento  de  arroz  de  sua \npropriedade  que  fora  remetido  em  casca  ao \nestabelecimento  de  outra  empresa,  onde  passou  por \nprocesso de perboilização. \n\nComo  se  verifica,  trata­se  de  operação  diretamente \nvinculada  ao  processo  produtivo  do  Recorrente.  Considerando \nque  tais  remessas  para  industrialização  por  encomenda  são \nessenciais para a produção do produto final, o frete na remessa \ndos  produtos  para  essa  industrialização  integra  o  custo  da \nprodução. Nesta linha, deve ser reconhecido o direito ao registro \nde  créditos  relativos  aos  custos  com  industrialização  por \nencomenda,  nesse  caso,  o  frete. Assim,  voto  por  restabelecer o \ncrédito glosado. \n\nI.3 Fretes no retorno de mercadoria de depósito fechado \nou armazém geral. \n\nO  Recorrente  afirma  que  não  foram  constatadas,  neste \ntrimestre,  quaisquer  operações  desta  natureza  e, \nconsequentemente, nenhuma glosa de possíveis créditos de PIS e \nCofins foi procedida a esse título. \n\nFl. 997DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nLogo,  sobre  este  item  da  autuação  não  há  litígio  a  ser \njulgado no presente processo administrativo. \n\n1 (...) \n\nI.5 Fretes na transferência de insumo da filial para \na matriz. \n\nPretende  o  contribuinte  seja  reconhecido  seu  direito  de \ncreditar­se do valor integral da contribuição para o PIS/Pasep e \nda  Cofins,  incidentes  sobre  os  serviços  de  transporte  (fretes) \nutilizados na transferência de insumo da filial para a matriz. \n\nAlega  que  o  Arroz  em  Casca  é  matéria  básica  para \nindustrialização,  e  é  adquirida  praticamente  em  sua  totalidade \nno  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul.  Sua  logística  de  transporte \nsegue  dois  procedimentos  alternativos,  sendo  que  em  ambos  o \ndestino final é o mesmo, a entrega da matéria­prima na unidade \nMatriz  estabelecida  na  cidade  de  Divinópolis/MG,  para \nindustrialização. \n\nA Autoridade Fiscal sustenta que são se  trata de insumo \nutilizado na produção de bens destinados à venda e tampouco de \nfrete  na  operação  de  venda  do  produto  acabado.  Logo,  não \nhaveria previsão legal que autorizasse o creditamento, tese com \na qual a DRJ/BHE concordou. \n\nEntretanto,  do  quanto  exposto,  verifico  tratar­se  de \nserviço  de  transporte  essencial  ao  processo  produtivo  da \nempresa, devendo ser concedido o direito ao crédito. \n\nCom  efeito,  os  produtores  de  arroz  que  fornecem  a \nmatéria­prima  para  o  Recorrente  encontram­se  em  diversas \nlocalidades  espalhadas  pelo  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul. \nEstando  esse  material  armazenado  inicialmente  em  unidades \n(filiais) da Recorrente, e sendo o frete em questão utilizado para \ntransportar  esse  material  até  sua  matriz,  para  fins  de \nindustrialização, não há mais que se falar em frete na aquisição \nde  insumos, muito menos de  frete  em operações de venda, mas \nsim  de  serviço  essencial  ao  seu  processo  produtivo,  a \ncaracterizar­se como insumo, nos  termos do inciso II do art. 3º \ndas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nSe  o  modelo  produtivo  do  Recorrente,  a  torná­la  viável \neconomicamente,  se  baseia  na  existência  de  uma  unidade \nindustrial central, a qual recebe sua matéria­prima estocada em \ndiversas  unidades  da  empresa,  o  frete  entre  estes \nestabelecimentos  da  Recorrente  é  essencial  à  produção,  sendo \ninsumo desta. \n\nAssim,  divirjo  da  decisão  de  piso  e  voto  pelo \nrestabelecimento do crédito, concedendo ao Recorrente o direito \nao crédito. \n\n                                                           \n1  Transcritos  no  presente  voto  apenas  os  entendimentos  que  prevaleceram  no  julgamento.  Íntegra  do  voto \nparadigma pode ser obtida em consulta ao processo nº 10665.722999/2011­42. \n\nFl. 998DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nI.6  Fretes  na  transferência  de  produto  em \nelaboração, produto acabado e subproduto da filial para a \nmatriz. \n\nI.6.a Fretes na  transferência de produto em elaboração \nda filial para a matriz. \n\nPretende  o  contribuinte  seja  reconhecido  seu  direito  de \ncreditar­se do valor integral da contribuição para o PIS/Pasep e \nda  Cofins,  incidentes  sobre  os  serviços  de  transporte  (fretes) \nutilizados  na  transferência  de  produto  em  elaboração  da  filial \npara a matriz. \n\nAlega que não pode prevalecer o posicionamento adotado \npela Fiscalização, pois na realidade trata­se da transferência de \n\"arroz  a  granel\",  ou  seja,  produto  semi­elaborado,  portanto, \nainda  \"insumo\",  que  passará  por  processos  industriais  de \nseleção e empacotamento. \n\nSustenta a Autoridade Fiscal que as operações se referem \na  fretes  empregados  no  transporte  interno  de  produtos \ninacabados,  produtos  acabados  e  subprodutos  que  são  levados \nde um estabelecimento ao outro da mesma empresa. Logo, não \nse  tratando  de  despesas  com  fretes  utilizados  no  transporte  de \ninsumos adquiridos para fabricação de bens destinados à venda \ne nem de fretes nas operações de vendas desses bens diretamente \nao  adquirente  (comprador),  referidas  despesas  não  poderiam \ngerar  direito  a  créditos  das  contribuições,  tese  com  a  qual  a \nDRJ/BHE concordou. \n\nEntretanto, do quanto exposto, verifico, à semelhança do \nitem  anterior,  tratar­se  de  serviço  essencial  ao  processo \nprodutivo  da  empresa,  devido  à  necessidade  do  produto  ainda \nem  elaboração  ser  transportado  até  outra  unidade  da  empresa \npara  as  etapas  finais  de  sua  industrialização,  devendo  ser \nconcedido o direito ao crédito. \n\nAssim,  divirjo  da  decisão  de  piso  e  voto  pelo \nrestabelecimento do crédito, concedendo ao Recorrente o direito \nao crédito em relação ao frete na transferência de produto em \nelaboração. \n\nI.6.b  Fretes  na  transferência  de  produto  acabado  da \nfilial para a matriz \n\nQuestão semelhante à tratada no item precedente, com a \ndiferença  de  que  aqui  trata­se  de  produto  acabado,  e  não  de \nproduto em elaboração. \n\nSendo frete relativo ao transporte de produto já acabado, \nnão  há  como  tratar  este  serviço  como  insumo  do  processo \nprodutivo, tendo em vista que este já se encontra encerrado. \n\nAlega  o  Recorrente  tratar­se  de  despesa  na  venda  de \nproduto  já  produzido,  portanto  um  ciclo  mediato  de \ncomercialização  superveniente  à  produção  do  bem  demandado \n\nFl. 999DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\npor motivos logísticos, de praticidade e de tempo, entre o trecho \nda  filial  em  Capivari  do  Sul  aos  estabelecimentos  dos  clientes \ncompradores  que  são  em  sua  totalidade  no  Estado  de  Minas \nGerais. \n\nAfirma  ainda  que  essas  despesas  constituem  meros \ndispêndios  parciais  do  frete  cobrado  entre  a  unidade  fabril  de \nCapivari  do  Sul  até  seus  clientes  e,  portanto,  são  gastos  com \nvendas, por referirem­se à fase de comercialização ­ venda para \nclientes, devido à logística adotada pela empresa. \n\nO argumento do Interessado, no entanto, é improcedente. \nNão há como entender que este frete estaria caracterizado como \n\"frete  na  operação  de  venda\",  pois  a  venda  ainda  nem  sequer \nocorreu.  Conforme  afirmação  do  próprio  Recorrente,  trata­se \napenas  de  uma  movimentação  de  produtos  por  questões \nlogísticas,  de  praticidade  e  de  tempo,  a  fim  de  deixá­los  mais \npróximos do mercado consumidor (clientes): \n\nNeste  caso,  corresponde  ao  frete  de  transferência  da \nunidade  produtora  (filial)  para  matriz,  objetivando \ndisponibilizar  os  produtos  mais  próximos  do  mercado \nconsumidor  (clientes).  Trata­se  de  despesa  na  venda  de \nproduto  já  produzido,  portanto  um  ciclo  mediato  de \ncomercialização  superveniente  à  produção  do  bem \ndemandado por motivos logísticos, de praticidade e de \ntempo,  entre  o  trecho  da  filial  em  Capivari  do  Sul  aos \nestabelecimentos dos clientes compradores que são em sua \ntotalidade no Estado de Minas Gerais. \n\nPortanto, não se trata de uma movimentação por conta de \numa venda realizada, mas apenas para deixar os produtos mais \npróximos do mercado consumidor, até mesmo para facilitar uma \nvenda futura. Além disso, apesar de afirmar que se trata de uma \netapa  da  operação  de  venda,  o  Recorrente  não  apresenta \nqualquer  prova  de  que  a  venda  dos  produtos  transportados  já \ntenha  ocorrido;  pelo  contrário,  afirma  que  se  trata  de  \"ciclo \nmediato  de  comercialização  superveniente  à  produção\".  Não \nforam  trazidas  aos  autos  notas  fiscais  de  venda  nem \nconhecimentos  de  transporte  que  pudessem  comprovar  que  os \nbens movimentados já estavam vendidos anteriormente. \n\nNesse  contexto,  voto  por  manter  a  glosa  dos  referidos \ncréditos. \n\nI.6.c  Fretes  na  transferência  de  subprodutos  da  filial \npara a matriz \n\nO  Recorrente  afirma  que  não  foram  constatadas,  neste \ntrimestre,  quaisquer  operações  desta  natureza  e, \nconsequentemente, nenhuma glosa de possíveis créditos de PIS e \nCofins foi procedida a esse título. \n\nLogo,  sobre  este  item  da  autuação  não  há  litígio  a  ser \njulgado no presente processo administrativo. \n\nFl. 1000DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n1.7  Fretes  em  transferências  não  identificadas  ­ \nTransferências de Embalagens da matriz para a filial. \n\nAlega  o  Recorrente  que,  embora  a  Fiscalização  tenha \nrotulado  as  operações  como  \"Fretes  em  transferências  não \nidentificadas\",  os  \"CTRC's\"  incluídos  neste  item  referem­se  ao \nserviço  de  transporte  (frete)  contratado  nas  operações  de \n\"Transferências  de  Embalagens\"  da  matriz  (MG)  para  a  filial \n(RS), destinadas ao empacotamento do produto acabado, ou seja \n\"insumo\". \n\nConforme  análise  anterior,  no  item  sobre  \"Fretes  na \ntransferência de  insumo da  filial  para a matriz\",  caso os  fretes \naqui  discutidos  se  referissem  realmente  a  \"Transferências  de \nEmbalagens\"  da matriz  (MG)  para  a  filial  (RS),  destinadas  ao \nempacotamento do produto acabado, o Recorrente  teria direito \nao crédito, por se configurar como um serviço essencial a uma \netapa  do  processo  produtivo,  no  caso,  o  empacotamento  do \nproduto acabado. \n\nNo entanto,  o Recorrente não  trouxe aos autos qualquer \nprova  referente  à  natureza  do  frete  utilizado.  Observe­se  que, \ndesde  a  realização  do  procedimento  fiscal  a  Autoridade \nTributária já se ressentia da ausência de documentos capazes de \npermitir  a  identificação  das  operações,  deixando  tal  fato \nconsignado  no  Termo  de  Verificação  Fiscal.  Tratando­se  de \npedido de ressarcimento, incumbe ao Recorrente fazer prova das \nsuas alegações, o que não ocorreu. \n\nAssim,  diante  da  ausência  de  elementos  probatórios, \nmantenho a glosa dos créditos.  \n\n2 (...) \n\n1.10 Fretes contabilizados na conta 21814 ­ \"Fretes \ne  Carretos\",  mas  considerados  em  DACON  como  fretes \nsobre compras. \n\nO  Recorrente  afirma  que  não  foram  constatadas,  neste \ntrimestre,  quaisquer  operações  desta  natureza  e, \nconsequentemente, nenhuma glosa de possíveis créditos de PIS e \nCofins foi procedida a esse título. \n\nLogo,  sobre  este  item  da  autuação  não  há  litígio  a  ser \njulgado no presente processo administrativo. \n\n1.11 Fretes  relativos  a  outras  entradas,  remessas  e \ntransferências não anteriormente descritas. \n\nAfirma o Recorrente que tratam­se de fretes referentes às \nseguintes operações: a) compras de material de uso e consumo ­ \nVr. R$506,46; b) Compras de ativo imobilizado ­ Vr. R$5.040,00 \n\n                                                           \n2  Transcritos  no  presente  voto  apenas  os  entendimentos  que  prevaleceram  no  julgamento.  Íntegra  do  voto \nparadigma pode ser obtida em consulta ao processo nº 10665.722999/2011­42. \n\nFl. 1001DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n+  R$  40,00  (incluso  item  1.12)  c)  Outras  entradas  de \nmercadorias não especificadas ­ Vr. R$ 199,20. \n\nAlega que a Fiscalização equivocou­se em não considerar \nque  os  referidos  fretes  encontram­se  elencados  dentre  os \ndispêndios  necessários  à  atividade  do  Contribuinte,  portanto \npassíveis de gerar crédito das contribuições de PIS e COFINS. \n\nMaterial  de  uso  e  consumo,  de  maneira  geral,  não  são \nessenciais à área de produção,  estando mais  relacionados  com \nsetores administrativos; ativo  imobilizado não gera crédito das \ncontribuições  de  forma  direta,  devendo  ser  ativado  e \nposteriormente  ocorrer  o  creditamento  sobre  os  encargos  de \ndepreciação, e ainda assim caso o bem imobilizado esteja sendo \nutilizado  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na \nprestação  de  serviços;  e  mercadorias  não  especificadas  não \ngeram direito ao crédito das contribuições pela impossibilidade \nde identificar sua natureza. \n\nNesse contexto, voto pela manutenção da glosa efetuada. \n\n1.12  Despesas  com  reajustes  de  fretes  (20%), \nreconhecido parcialmente o crédito na proporção de 35% \nda alíquota e mantida glosa de 65% da alíquota aplicável \n\nA  Autoridade  Fiscal  identificou  que  no  mês  de \nmarço/2007 a transportadora TRANSCODIL emitiu os CTRC nº \n770  e  47911  a  título  de  reajuste  de  20%  sobre  os  valores  de \nalguns  fretes,  totalizando  R$  129.684,04  (conforme  Anexo  I  ­ \nParte B do TVF). Esses valores de reajuste  foram considerados \npelo  contribuinte  como  base  para  créditos  de  PIS/Cofins  em \nDACON. \n\nA  Fiscalização  analisou  a  natureza  das  operações \nrelativas  aos  CTRC  originais  que  serviram  de  base  para  os \nreajustes  e  efetuou  as  glosas  em  cada  caso,  pelas  razões  aqui \nexpostas nos itens aos quais correspondem. \n\nAlega o Recorrente, na Manifestação de Inconformidade, \nque  estas  despesas  referem­se  a  complementos  de  fretes  de \ndiversas  operações  já  analisadas  e  fundamentadas  nos  tópicos \npróprios.  No  Recurso  Voluntário,  limitou­se  a  repisar \nexatamente o mesmo argumento, nada acrescentando.  \n\nA DRJ/BHE  decidiu  que  a  parte  do  crédito  relativa  aos \nitens cuja glosa foi mantida, também deve ser glosada; por outro \nlado, os créditos relativos aos itens I.1 e I.9, cujos créditos foram \nparcialmente  reconhecidos,  devem  ser  mantidos,  no  percentual \nde 35% das contribuições, conforme foi mantido o crédito sobre \nos respectivos fretes. \n\nA  Fiscalização  analisou  a  natureza  das  operações \nrelativas  aos  CTRC  originais  que  serviram  de  base  para  os \nreajustes  e  efetuou  as  glosas  em  cada  caso. O  Recorrente  não \napresentou  os  CTRC  nº  770  e  47911,  ou  qualquer  outro \ndocumento que possibilitasse identificar a natureza do frete que \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nestava  sendo  reajustado.  Dessa  forma,  não  é  possível  sequer \nconfirmar  se  o  frete  parcialmente  aceito  pela  DRJ/BHE  foi \nobjeto deste reajuste. \n\nNão havendo qualquer prova adicional, não há elementos \npara  alterar  o  quanto  decidido  pela  instância  de  piso.  Assim, \nvoto por manter as glosas no mesmo percentual de 65%. \n\n(...) \n\n­ Serviços que foram tributados (fretes de compras, \nfretes  na  aquisição  de  insumos  importados,  e  fretes \nrelativos a bens sujeitos a alíquota zero e com suspensão) \n\n3Em primeiro  lugar,  há  se  de  considerar  que  o  custo  de \naquisição  é  composto  pelo  valor  da  matéria  prima  (MP) \nadquirida  e  pelo  valor  do  serviço  de  transporte  (frete) \ncontratado  para  transporte  até  o  estabelecimento  industrial  da \ncontribuinte  (adquirente).  Assim,  uma  vez  que  o  custo  total  é \ncomposto  por  uma  parte  não  tributada  (MP)  e  outra  parte \nintegralmente  tributada  (frete),  a  parcela  tributada  (frete) \ncompõe  o  custo  de  aquisição  pelo  valor  líquido  das \ncontribuições. Logo, há de se assentir que o frete enseja direito \nao  crédito,  assim  como  os  demais  dispêndios  que  integram  o \ncusto  do  produto  acabado,  tais  como  embalagens  e  materiais \nintermediários. \n\nOs  fretes  na  aquisição  de  insumo  importado,  por  seu \nturno,  consistentes  nas  aquisições  de  matéria  prima  (arroz \nbeneficiado  a  granel)  efetuadas  de  fornecedor  internacional, \nestão sujeitos à tributação das contribuições PIS e COFINS com \nalíquota zero. Porém, o serviço de transporte (frete) contratado \nde  pessoa  jurídica  domiciliada  no  país,  para  transportar  a \nreferida  matéria  prima  do  porto  até  o  estabelecimento  da \ncontribuinte  (importadora),  onde  será  submetida  aos  processos \nindustriais de seleção e empacotamento, está sujeito à tributação \nregular das prefaladas contribuições. Tal insumo (frete) compõe \no custo da matéria prima, como é sempre adotado na técnica do \ncusto  por  absorção,  ensejando  direito  ao  crédito  das \ncontribuições em apreço.  \n\nAssim,  é  possível  se  afirmar  que,  se  o  custo  total  do \n\"insumo\"  é  composto  por  uma  parte  que  não  foi  tributada \n(matéria  prima  sujeita  à  tributação  com alíquota  zero)  e  outra \nparte  que  foi  oferecida  à  tributação  (frete),  a  parcela  do  frete \ncompõe  o  custo  de  aquisição  pelo  valor  líquido  das \ncontribuições  de  PIS  e  COFINS  e,  logo,  enseja  direito  ao \ncrédito, bem como os demais dispêndios que integram o custo do \nproduto  acabado,  tais  como  embalagens  e  materiais \nintermediários. \n\nPor  fim,  igual  vetor  argumentativo  move  as  aquisições \ndos insumos (arroz beneficiado e feijão a granel) efetuadas junto \nà  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  país,  que  estão  sujeitas  à \n\n                                                           \n3 Entendimento vencedor nas questões nele abordadas. \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ntributação  das  contribuições  com  alíquota  zero,  não \ncontrovertendo as partes a este respeito. Ocorre que, da mesma \nforma,  o  serviço  de  transporte  (frete)  contratado  de  pessoa \njurídica  domiciliada  no  país,  para  transportar  as  referidas \nmatérias primas até o estabelecimento industrial da contribuinte, \nonde  será  submetida  aos  processos  industriais  de  seleção  e \nempacotamento,  está  sujeito  à  tributação  regular  das  referidas \ncontribuições  e,  logo,  compõe  o  custo  da  mercadoria  e/ou \nmatéria prima, ensejando idêntico direito ao crédito. \n\nLogo,  uma  vez  provado  que  o  frete  configura  custo  de \naquisição para o adquirente, ele deve ser tratado como tal e, por \nconseguinte,  gerar  crédito  em  sua  integralidade. Neste  sentido, \nademais, o Acórdão CARF nº 3401­005.170, proferido em sessão \nde 24/07/2018, de minha relatoria, que decidiu, por unanimidade \nde votos, nos termos da ementa abaixo transcrita: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nCOFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  EXPORTAÇÃO. \nCOOPERATIVAS.  CREDITAMENTO  DE  LEITE  IN \nNATURA ADQUIRIDO DE SEUS ASSOCIADOS. \n\nAté  a  entrada  em  vigor  da  IN  SRF  nº  636/2006  era \nlegítima  a  Cooperativa  apurar  o  crédito  integral  da \ncontribuição  social  pela  aquisição  do  leite  in  natura  dos \nseus  associados  da  Cooperativa,  desde  que  não  se \nvislumbre  suspensão  da  incidência  das  contribuições  na \nvenda. \n\nCOFINS.  CREDITAMENTO.  FRETE.  CUSTO  DE \nAQUISIÇÃO  DO  ADQUIRENTE  NÃO  REPASSADO \nAO FORNECEDOR. \n\nO  frete,  como  modalidade  de  custo  de  aquisição  para  o \nadquirente,  apenas  gerará  crédito  quando  não  repassado \naos fornecedores da contribuinte. \n\nAssim, voto por dar provimento também para reconhecer \no crédito em relação a serviços que  foram tributados (fretes de \ncompras,  fretes  na  aquisição  de  insumos  importados,  e  fretes \nrelativos a bens sujeitos a alíquota zero e com suspensão).\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, o colegiado deu parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  da  seguinte  forma:  (a)  por  unanimidade  de  votos,  para \nreconhecer o crédito sobre (a1) fretes no retorno de mercadoria remetida para industrialização \npor encomenda;  (a2) fretes na  transferência de  insumo da filial para a matriz;  e (a3) frete na \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.907221/2011­10 \nAcórdão n.º 3401­005.247 \n\nS3­C4T1 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\ntransferência de produto em elaboração da filial para a matriz; (b) por unanimidade de votos, \npara  afastar  o  direito  de  crédito  integral  em  relação  a  \"fretes  em  transferências  não \nidentificadas ­ Transferências de Embalagens da matriz para a filial\", a \"fretes relativos a outras \nentradas,  remessas e  transferências não anteriormente descritas\",  e a  \"despesas com  reajustes \nde fretes  (20%)\", mantendo a decisão de piso; e  (c) por maioria de votos, vencidos os Cons. \nLázaro  Antonio  Souza  Soares,  Mara  Cristina  Sifuentes  e  Marcos  Roberto  da  Silva,  para \nreconhecer o crédito em relação a serviços que foram tributados (fretes de compras, fretes na \naquisição  de  insumos  importados,  e  fretes  relativos  a  bens  sujeitos  a  alíquota  zero  e  com \nsuspensão). O Cons. Tiago Guerra Machado votou ainda pelo provimento a créditos de fretes \nna  transferência  de  produtos  acabados  da  filial  para  a  matriz,  sendo  vencido  pelo \nposicionamento dos demais conselheiros.. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 31/01/2004\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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a \nretificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente da Turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco  (vice­presidente da Turma), \nMarcos  Roberto  da  Silva  (suplente  convocado),  André  Henrique  Lemos,  Mara  Cristina \nSifuentes, Tiago Guerra Machado, Cássio Schappo e Lázaro Antônio Souza Soares. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n93\n\n83\n72\n\n/2\n01\n\n1-\n39\n\nFl. 73DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.938372/2011­39 \nAcórdão n.º 3401­005.278 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nCuida  o  presente  processo  de  Pedido  de  Restituição  referente  a \nPagamento Indevido ou a Maior de contribuição para o COFINS, solicitado através do \nPER/DCOMP. \n\n O Interessado foi cientificado de que, a partir das características do \nDARF  discriminado  no  PER/DCOMP,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos \nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \ndisponível para restituição. \n\nO  Interessado  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade,  onde \nsustenta que o Despacho Decisório deixou de analisar a questão principal do Pedido \nde  Restituição  apresentado,  qual  seja,  a  restituição  dos  valores  recolhidos \nindevidamente  a  título  de  contribuição  para  o  COFINSem  face  da \ninconstitucionalidade da Lei nº 9718/98, uma vez que a referida contribuição incidiu \nsobre Receitas Financeiras e Outras Receitas. \n\nA  DRJ/BHE,  por  unanimidade  de  votos, \njulgou improcedente a Manifestação  de  Inconformidade,  constatando  que  não  houve \nomissão  do  Despacho  Decisório  quanto  ao  mérito  da  demanda,  uma  vez  que  a \nfundamentação para o indeferimento do Pedido de Restituição indica que o Darf  foi \nutilizado  integralmente  para  fazer  face  a  débito  confessado  pelo  contribuinte  em \nDCTF. \n\nInforma  também  que,  para  modificar  o  fundamento  desse  ato \nadministrativo,  cabe  ao  recorrente  demonstrar  erro  no  valor  declarado  ou  nos \ncálculos  efetuados  pela  RFB.  Porém,  na  situação  dos  autos,  o  contribuinte  não \napresentou  nenhuma  prova  de  que,  na  apuração  de  COFINSdo  período \nanalisado, incluiu receitas financeiras ou outras receitas  indevidamente na base \nde cálculo, de forma a caracterizar o pagamento indevido ou a maior de tributo. \n\nIrresignada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário,  no  qual \nrepisa toda a argumentação já exposta na sua Manifestação de Inconformidade sobre a \ninconstitucionalidade do art. 3º, §1°, da Lei n° 9.718/98, que alargou a base de cálculo \ndo PIS e da Cofins. \n\nNo  entanto,  desta  feita  requer  a  juntada  de  demonstrativos  e \ndocumentos  contábeis,  os  quais  alega  fazerem  prova  do  pagamento  indevido  ou  a \nmaior  de  tributo,  pedindo  sua  apreciação  em  respeito  ao  Princípio  da  Verdade \nMaterial. Em anexo, apresentou duas planilhas de cálculo do valor original do PIS e \nda Cofins, comprovantes de pagamento dos DARF's e folhas do seu Livro Razão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 74DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.938372/2011­39 \nAcórdão n.º 3401­005.278 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­005.257,  de  27  de  agosto  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10980.938340/2011­33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­005.257): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  as \ndemais condições de admissibilidade, por isso dele tomo conheci\nmento. \n\nPasso  a  analisar,  a  seguir,  os  temas  questionados  pelo \nRecorrente. \n\nPretende  o  contribuinte  seja  reconhecido  seu  direito  de \ncreditar­se  do  valor  de  R$  568,44,  objeto  de  Pedido  de \nRestituição  referente  a  Pagamento  Indevido  ou  a  Maior  de \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep,  solicitado  através  de \nPER/DCOMP. \n\nA DRJ/BHE julgou sua Manisfestação de Inconformidade \nimprocedente,  pois  o  contribuinte  não  apresentou  nenhuma \nprova de que, na apuração de PIS/Pasep do período analisado, \nincluiu  receitas  financeiras  ou  outras  receitas  indevidamente \nna  base  de  cálculo,  de  forma  a  caracterizar  o  pagamento \nindevido ou a maior de tributo. \n\nNo seu Recurso Voluntário, o contribuinte busca corrigir \nesta deficiência probatória, anexando duas planilhas de cálculo \ndo  valor  original  do  PIS  e  da  Cofins,  comprovantes  de \npagamento dos DARF's e folhas do seu Livro Razão.  \n\nContudo, entendo que ainda sim não restou comprovado o \nalegado  pagamento  a maior.  Isto  porque  o  Recorrente  não  fez \nprova  do  valor  que  deveria  ter  sido  recolhido,  no  período,  a \ntítulo de contribuição para o PIS/Pasep. Com efeito, a indicação \nde rubricas contábeis com receitas financeiras e outras receitas, \nas  quais,  no  entendimento  do  Recorrente,  deveriam  estar \nexcluídas da base de cálculo das contribuições, não significa que \ntais valores foram efetivamente computados no cálculo inicial. \n\nNos  pedidos  de  restituição  de  tributos  pagos \nindevidamente  ou  a  maior,  é  necessário  que  o  contribuinte \napresente toda sua escrituração fiscal referente ao período para \nque nova apuração seja realizada, a  fim de ser cotejada com a \n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.938372/2011­39 \nAcórdão n.º 3401­005.278 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\napuração inicial e assim verificar eventuais excessos ou déficits. \nCom  os  documentos  apresentados,  não  é  possível  sequer \ncomprovar  que  as  receitas  elencadas  na  planilha  foram \nrealmente incluídas no cálculo inicial (que resultou na apuração \nde R$ 15.058,00). \n\nApesar  de  ter  anexado  uma  planilha  com  a memória  de \ncálculo  das  contribuições,  o  Recorrente  não  apresentou  as \nrubricas  contábeis,  constantes  do  Livro  Razão,  que  pudessem \ncomprovar o valor  total  das  receitas  sobre as devem  incidir as \nalíquotas  das  contribuições. Ao  invés,  anexou apenas  as  folhas \ndo Razão com as receitas financeiras que deveriam ser excluídas \ndo cálculo. Observe­se que até mesmo as receitas de exportação, \nque  foram  originalmente  excluídas,  também  deveriam  ser \nconferidas através dos registros contábeis. Em suma, deveria ser \nfeita  uma  nova  apuração  das  contribuições,  o  que  restou \ninviabilizado  pela  ausência  da  documentação  contábil \nnecessária. \n\nO  art.  170  da  Lei  nº  5.172/66  (CTN)  determina  a \nnecessidade de liquidez e certeza do crédito. Apesar de se referir \nliteralmente  à  compensação,  obviamente  aplica­se  também  à \nrestituição: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nNos pedidos de compensação ou de restituição, o ônus de \ncomprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado permanece a \ncargo do contribuinte, conforme art. 373 do Código de Processo \nCivil de 2015: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nAlém disso, pelo quanto exposto no Despacho Decisório, \nverifico  que  a  alocação  integral  do  DARF  para  quitação  de \ndébito  do  contribuinte  indica  que,  ao  tempo  da  sua  emissão,  a \nDCTF  que  continha  este  débito  não  havia  sido  retificada.  O \nRecorrente  não  apresentou  qualquer  prova  de  que,  mesmo  a \ndestempo, tenha feito tal retificação.  \n\nNos  termos  do  Parecer  COSIT  nº  02,  de  2015,  a \nretificação  da  DCTF  é  imprescindível  para  comprovação  do \npagamento indevido ou a maior. \n\nPor  tudo  quanto  exposto,  voto  por  negar  provimento \nao Recurso Voluntário.\"   \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.938372/2011­39 \nAcórdão n.º 3401­005.278 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201808", "camara_s":"Quarta 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Roberto da Silva (suplente convocado), André Henrique Lemos, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Cássio Schappo e Lázaro Antônio Souza Soares.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-08-27T00:00:00Z", "id":"7464305", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:28:42.855Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050871282008064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1323; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; 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referente  a \nPagamento Indevido ou a Maior de contribuição para o COFINS, solicitado através do \nPER/DCOMP. \n\n O Interessado foi cientificado de que, a partir das características do \nDARF  discriminado  no  PER/DCOMP,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos \nintegralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito \ndisponível para restituição. \n\nO  Interessado  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade,  onde \nsustenta que o Despacho Decisório deixou de analisar a questão principal do Pedido \nde  Restituição  apresentado,  qual  seja,  a  restituição  dos  valores  recolhidos \nindevidamente  a  título  de  contribuição  para  o  COFINSem  face  da \ninconstitucionalidade da Lei nº 9718/98, uma vez que a referida contribuição incidiu \nsobre Receitas Financeiras e Outras Receitas. \n\nA  DRJ/BHE,  por  unanimidade  de  votos, \njulgou improcedente a Manifestação  de  Inconformidade,  constatando  que  não  houve \nomissão  do  Despacho  Decisório  quanto  ao  mérito  da  demanda,  uma  vez  que  a \nfundamentação para o indeferimento do Pedido de Restituição indica que o Darf  foi \nutilizado  integralmente  para  fazer  face  a  débito  confessado  pelo  contribuinte  em \nDCTF. \n\nInforma  também  que,  para  modificar  o  fundamento  desse  ato \nadministrativo,  cabe  ao  recorrente  demonstrar  erro  no  valor  declarado  ou  nos \ncálculos  efetuados  pela  RFB.  Porém,  na  situação  dos  autos,  o  contribuinte  não \napresentou  nenhuma  prova  de  que,  na  apuração  de  COFINSdo  período \nanalisado, incluiu receitas financeiras ou outras receitas  indevidamente na base \nde cálculo, de forma a caracterizar o pagamento indevido ou a maior de tributo. \n\nIrresignada,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário,  no  qual \nrepisa toda a argumentação já exposta na sua Manifestação de Inconformidade sobre a \ninconstitucionalidade do art. 3º, §1°, da Lei n° 9.718/98, que alargou a base de cálculo \ndo PIS e da Cofins. \n\nNo  entanto,  desta  feita  requer  a  juntada  de  demonstrativos  e \ndocumentos  contábeis,  os  quais  alega  fazerem  prova  do  pagamento  indevido  ou  a \nmaior  de  tributo,  pedindo  sua  apreciação  em  respeito  ao  Princípio  da  Verdade \nMaterial. Em anexo, apresentou duas planilhas de cálculo do valor original do PIS e \nda Cofins, comprovantes de pagamento dos DARF's e folhas do seu Livro Razão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.938364/2011­92 \nAcórdão n.º 3401­005.274 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­005.257,  de  27  de  agosto  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10980.938340/2011­33, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­005.257): \n\n\"O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  as \ndemais condições de admissibilidade, por isso dele tomo conheci\nmento. \n\nPasso  a  analisar,  a  seguir,  os  temas  questionados  pelo \nRecorrente. \n\nPretende  o  contribuinte  seja  reconhecido  seu  direito  de \ncreditar­se  do  valor  de  R$  568,44,  objeto  de  Pedido  de \nRestituição  referente  a  Pagamento  Indevido  ou  a  Maior  de \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep,  solicitado  através  de \nPER/DCOMP. \n\nA DRJ/BHE julgou sua Manisfestação de Inconformidade \nimprocedente,  pois  o  contribuinte  não  apresentou  nenhuma \nprova de que, na apuração de PIS/Pasep do período analisado, \nincluiu  receitas  financeiras  ou  outras  receitas  indevidamente \nna  base  de  cálculo,  de  forma  a  caracterizar  o  pagamento \nindevido ou a maior de tributo. \n\nNo seu Recurso Voluntário, o contribuinte busca corrigir \nesta deficiência probatória, anexando duas planilhas de cálculo \ndo  valor  original  do  PIS  e  da  Cofins,  comprovantes  de \npagamento dos DARF's e folhas do seu Livro Razão.  \n\nContudo, entendo que ainda sim não restou comprovado o \nalegado  pagamento  a maior.  Isto  porque  o  Recorrente  não  fez \nprova  do  valor  que  deveria  ter  sido  recolhido,  no  período,  a \ntítulo de contribuição para o PIS/Pasep. Com efeito, a indicação \nde rubricas contábeis com receitas financeiras e outras receitas, \nas  quais,  no  entendimento  do  Recorrente,  deveriam  estar \nexcluídas da base de cálculo das contribuições, não significa que \ntais valores foram efetivamente computados no cálculo inicial. \n\nNos  pedidos  de  restituição  de  tributos  pagos \nindevidamente  ou  a  maior,  é  necessário  que  o  contribuinte \napresente toda sua escrituração fiscal referente ao período para \nque nova apuração seja realizada, a  fim de ser cotejada com a \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.938364/2011­92 \nAcórdão n.º 3401­005.274 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\napuração inicial e assim verificar eventuais excessos ou déficits. \nCom  os  documentos  apresentados,  não  é  possível  sequer \ncomprovar  que  as  receitas  elencadas  na  planilha  foram \nrealmente incluídas no cálculo inicial (que resultou na apuração \nde R$ 15.058,00). \n\nApesar  de  ter  anexado  uma  planilha  com  a memória  de \ncálculo  das  contribuições,  o  Recorrente  não  apresentou  as \nrubricas  contábeis,  constantes  do  Livro  Razão,  que  pudessem \ncomprovar o valor  total  das  receitas  sobre as devem  incidir as \nalíquotas  das  contribuições. Ao  invés,  anexou apenas  as  folhas \ndo Razão com as receitas financeiras que deveriam ser excluídas \ndo cálculo. Observe­se que até mesmo as receitas de exportação, \nque  foram  originalmente  excluídas,  também  deveriam  ser \nconferidas através dos registros contábeis. Em suma, deveria ser \nfeita  uma  nova  apuração  das  contribuições,  o  que  restou \ninviabilizado  pela  ausência  da  documentação  contábil \nnecessária. \n\nO  art.  170  da  Lei  nº  5.172/66  (CTN)  determina  a \nnecessidade de liquidez e certeza do crédito. Apesar de se referir \nliteralmente  à  compensação,  obviamente  aplica­se  também  à \nrestituição: \n\nArt. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nNos pedidos de compensação ou de restituição, o ônus de \ncomprovar a liquidez e certeza do crédito pleiteado permanece a \ncargo do contribuinte, conforme art. 373 do Código de Processo \nCivil de 2015: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nAlém disso, pelo quanto exposto no Despacho Decisório, \nverifico  que  a  alocação  integral  do  DARF  para  quitação  de \ndébito  do  contribuinte  indica  que,  ao  tempo  da  sua  emissão,  a \nDCTF  que  continha  este  débito  não  havia  sido  retificada.  O \nRecorrente  não  apresentou  qualquer  prova  de  que,  mesmo  a \ndestempo, tenha feito tal retificação.  \n\nNos  termos  do  Parecer  COSIT  nº  02,  de  2015,  a \nretificação  da  DCTF  é  imprescindível  para  comprovação  do \npagamento indevido ou a maior. \n\nPor  tudo  quanto  exposto,  voto  por  negar  provimento \nao Recurso Voluntário.\"   \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.938364/2011­92 \nAcórdão n.º 3401­005.274 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma 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