dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s 2021-10-08T01:09:55Z,201812,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-02-11T00:00:00Z,10850.908053/2009-60,201902,5961518,2019-02-11T00:00:00Z,3401-001.649,Decisao_10850908053200960.PDF,2019,ROSALDO TREVISAN,10850908053200960_5961518.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, para que a unidade preparadora da RFB analise a documentação carreada aos autos pela recorrente\, e se manifeste conclusivamente quanto à existência do crédito\, detalhando-o.\n\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Tiago Guerra Machado\, Lázaro Antonio Souza\, Carlos Henrique Seixas Pantarolli Soares\, Cássio Schappo\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Mara Cristina Sifuentes.\n\n\n\n",2018-12-11T00:00:00Z,7606772,2018,2021-10-08T11:37:44.129Z,N,1713051416348590080,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1062; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10850.908053/2009­60  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­001.649  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  11 de dezembro de 2018  Assunto  PIS/COFINS  Recorrente  PARA AUTOMOVEIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  da  RFB  analise  a  documentação  carreada  aos  autos  pela  recorrente,  e  se  manifeste  conclusivamente  quanto  à  existência  do  crédito, detalhando­o.    (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Tiago  Guerra Machado,  Lázaro Antonio Souza, Carlos Henrique Seixas Pantarolli Soares, Cássio Schappo, Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco  e  Rosaldo  Trevisan  (Presidente).  Ausente  justificadamente  a  Conselheira Mara Cristina Sifuentes.       RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 50 .9 08 05 3/ 20 09 -6 0 Fl. 129DF CARF MF Processo nº 10850.908053/2009­60  Resolução nº  3401­001.649  S3­C4T1  Fl. 3            2   Relatório  Cuida­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  DRJ/POR,  que  considerou  improcedentes as razões da Recorrente sobre a reforma do Despacho Decisório que indeferiu o  pedido de restituição e não homologou as compensações dos débitos pleiteados.  A  contribuinte  pleiteou  o  ressarcimento  e  compensação  de  créditos  tributários  decorrentes  de  supostos  pagamentos  indevidos  ou  a  maior  de  PIS/Cofins.  Em  Despacho  Decisório, os pedidos foram indeferidos e as compensações não homologadas em razão de não  ter  sido  comprovado  o  direito  creditório,  dado  que  grande  parte  dos  pagamentos  restava  inteiramente  vinculada  a  débito  declarado  em  DCTF,  e,  quanto  aos  pagamentos  que  evidenciaram  recolhimento  a maior,  o  respectivo  valor  fora  previamente  utilizado  em outras  compensações.   A Contribuinte interpôs Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese,  que tem direito aos valores pagos indevidamente em relação à PIS/COFINS, que fora calculada  sobre  receitas  financeiras,  e  estranhas  ao  conceito  de  faturamento,  diante  da  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal Federal, e já reconhecida pela jurisprudência administrativa.  Apresentou balancetes de verificação, DCTF´s, planilhas de apuração e guias de  recolhimento e declarações de compensação para comprovação de suas alegações e dos valores  pleiteados.  Sobreveio  Acórdão  da  Delegacia  de  Julgamento,  através  do  qual  não  foi  reconhecido o direito creditório requerido.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Rosaldo Trevisan  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº  3401­001.588,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferida  no  julgamento  do  processo  16007.000043/2009­10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu na Resolução 3401­001.588:  ""O  Recurso  é  tempestivo,  e,  reunindo  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, tomo seu conhecimento.   Como se aduz da leitura do relatório, restam pendente de análise  por  esse  Colegiado  a  incidência  de  COFINS  Cumulativa  sobre  a  rubrica ""receitas financeiras"".  Fl. 130DF CARF MF Processo nº 10850.908053/2009­60  Resolução nº  3401­001.649  S3­C4T1  Fl. 4            3 Ora, nos  termos do  julgamento do RE 585235/MG,  julgado sob  efeito  de  repercussão  geral,  o  artigo  3º,  §1º,  da  Lei  Federal  9.718/1998, foi considerado inconstitucional, de modo que, para fins de  determinação da base de cálculo das contribuições sociais, no caso de  empresas  que  não  exercem  atividade  de  instituições  financeiras,  não  cabe a inclusão de receitas financeiras ou outras alheias ao seu objeto  social. Desta feita, é de se afastar a glosa com base no artigo 62, §1º,  inciso II, b, do RICARF.  Contudo, como até o presente momento, a Receita Federal não se  pronunciou  sobre  os  documentos  juntados  desde  a  impugnação  pela  Recorrente,  é de  se  converter o  julgamento  em diligência para que a  unidade preparadora da RFB analise a documentação e  se manifeste  conclusivamente  quanto  à  existência  do  crédito,  detalhando­o.  Em  seguida,  intime­se a Recorrente para, desejando se manifestar,  faça­o  no em prazo de 30 dias.  Após,  os  autos  devem  retornar  ao  CARF  para  prosseguir  o  julgamento.""  Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo  paradigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência  no caso do paradigma também a justificam no presente caso.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado decidiu por converter o  julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da RFB analise a documentação e se  manifeste conclusivamente quanto à existência do crédito, detalhando­o. Em seguida, intime­se  a Recorrente para, desejando se manifestar, faça­o no em prazo de 30 dias.  Após, os autos devem retornar ao CARF para prosseguir o julgamento.""  (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan    Fl. 131DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201811,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-01-24T00:00:00Z,10980.910619/2012-33,201901,5954374,2019-01-24T00:00:00Z,3401-005.500,Decisao_10980910619201233.PDF,2019,ROSALDO TREVISAN,10980910619201233_5954374.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente)\, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado em substituição a Mara Cristina Sifuentes\, ausente justificadamente)\, Tiago Guerra Machado\, Lázaro Antonio Souza Soares\, André Henrique Lemos\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, Cássio Schappo\, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n\n",2018-11-26T00:00:00Z,7583229,2018,2021-10-08T11:36:16.916Z,N,1713051416389484544,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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COMBUSPAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do Fato Gerador: 31/01/2004  PER/DCOMP.  CRÉDITO  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  AUSÊNCIA  DE COMPROVAÇÃO.  Para que  seja possível  a  homologação  do PER/DCOMP  é necessário  haver  nos  autos  documentos  idôneos  e  capazes  de  justificar  as  alterações  dos  valores  registrados em DCTF. A compensação de débitos somente pode ser  efetuada  mediante  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  da  interessada  juntos à Fazenda Pública ­ art. 170 do CTN.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Rosaldo  Trevisan  (presidente),  Carlos  Alberto  da  Silva  Esteves  (suplente  convocado  em  substituição  a  Mara  Cristina Sifuentes,  ausente  justificadamente), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza  Soares,  André  Henrique  Lemos,  Carlos  Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Cássio  Schappo,  e  Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente).         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 91 06 19 /2 01 2- 33 Fl. 72DF CARF MF Processo nº 10980.910619/2012­33  Acórdão n.º 3401­005.500  S3­C4T1  Fl. 3          2 Relatório  Versa o presente sobre o PER/DCOMP  indicando como crédito pagamento  indevido  ou  a  maior  de  PIS,  indeferido  por  meio  de  Despacho  Decisório,  por  estar  o  pagamento  indicado como indevido sendo utilizado para quitação de débitos do contribuinte,  não restando crédito disponível.  Em sua Manifestação de Inconformidade, alega a empresa que “... apurou  de forma incorreta o PIS e a Cofins, não utilizando os créditos permitidos pela apuração não  cumulativa  previstos  pela  Lei  10.833/2003  em  seus  artigos  3º  e  15”.  E  para  comprovar  o  alegado, anexa planilha demonstrativa de cálculo que embasou o pedido.  A decisão de primeira instância foi pela improcedência da manifestação de  inconformidade,  por  carência  probatória  a  cargo  da  postulante  (não  comprovação  do  erro  apontado), e por não haver direito a crédito das contribuições (PIS e COFINS) nas operações  de distribuição de combustíveis, na sistemática da não­cumulatividade.  Após ciência da decisão da DRJ, a empresa apresentou Recurso Voluntário  tempestivo, na qual sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida, sob o argumento  de  que  esta  se  equivocou  ao  concluir  que  a  recorrente  atua,  exclusivamente,  no  ramo  de  comercialização  de  produtos  submetidos  ao  regime monofásico  de  tributação,  e  que,  por  tal  razão,  não  apreciou  os  verdadeiros motivos  que  geraram o  crédito  ora pleiteado. No mérito,  defendeu a existência do direito creditório derivado da comercialização de peças de veículos,  cigarros, produtos de higiene pessoal, artigos de tabacaria, etc., os quais se encontram incluídos  no  regime  não­cumulativo.  Ao  final,  pugnou  pela  nulidade  da  decisão  combatida  e,  subsidiariamente, pela reforma do acórdão.  É o relatório.      Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3401­005.489,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.910586/2012­21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3401­005.489):    Fl. 73DF CARF MF Processo nº 10980.910619/2012­33  Acórdão n.º 3401­005.500  S3­C4T1  Fl. 4          3 ""A  recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  contra  a  decisão  proferida  em  primeira  instância  pela  Delegacia  da  Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) no prazo de 30  dias, de acordo com a Regra Geral sobre contagem de prazos no  Processo Administrativo Fiscal, a qual é estabelecida pelos arts.  33  e  5º,  do  Decreto  nº  70.235/72.  Portanto,  dele  toma­se  conhecimento.  Defende a recorrente que o acórdão ora se equivocou ao  concluir  que  a  recorrente  atua  exclusivamente  no  ramo  de  comercialização de  produtos  submetidos  ao  regime monofásico  de  tributação,  motivo  pelo  qual  julgou  pela  improcedência  da  Manifestação de Inconformidade.  Conforme relatado, a recorrente em sua Manifestação de  Inconformidade  se  limitou  em  alegar  que  “apurou  de  forma  incorreta o PIS e a Cofins relativo ao período de janeiro a junho  de 2004, não utilizando os créditos permitidos pela apuração não  cumulativa previstos pela Lei 10.833/2003 em seus artigos 3º  e  15”.  O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que:  Conforme manifestação de inconformidade apresentada, a  contribuinte  alega  haver  efetuado  pagamento  a  maior  de  PIS e Cofins, dos períodos de janeiro a junho de 2004, por  não  utilizar  os  créditos  permitidos  pelo  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003  (o  art.  15  desta  Lei  estende  a  aplicação  de  dispositivos  ao  PIS/Pasep).  Contudo,  não  determina  e  tampouco  discrimina  a  que  se  referem  os  aludidos  créditos,  se  decorrentes  de  aquisição  de  bens  para  revenda,  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  ou  outras  despesas  da  atividade.  Tampouco  a  planilha apresentada menciona essa origem, discriminando  apenas os valores dos aludidos créditos de cada período.  [...]  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as  alegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento  indevido  ou  a  maior  devem  estar  comprovadas  pela  demonstração  inequívoca  do  quantum  recolhido  indevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea,  consistente  na  escrituração  contábil/fiscal  do  contribuinte,  além  de  outros  elementos  de prova.    Diante  do  exposto  não  há  razões  para  cassar  o  acórdão  guerreado,  uma  vez  que  apreciou  e  fundamentou  a  improcedência da Manifestação de Inconformidade.  Quanto  ao  argumento  de  que  o  acórdão  recorrido  concluiu  que  a  recorrente atua  exclusivamente  no “comércio  a  varejo de gasolina, álcool hidratado, óleos diesel e lubrificantes”  Fl. 74DF CARF MF Processo nº 10980.910619/2012­33  Acórdão n.º 3401­005.500  S3­C4T1  Fl. 5          4 e  que  a  comercialização  de  tais  produtos  não  é  onerada  pelas  contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, motivo pelo qual não há  razão  para  que  a  aquisição  destes  produtos  gere  crédito  desta  contribuição, não merece prosperar.  Após apontar a carência probatória, o acórdão recorrido  menciona que:  De  qualquer maneira,  tendo  em  vista  que  o  objeto  social  principal da contribuinte,  segundo a Cláusula Terceira de  seu  Contrato  Social,  é  o  comércio  a  varejo  de  gasolina,  álcool hidratado, óleos diesel e lubrificantes, cabe lembrar  a  legislação  de  regência  que  determinou  a  forma  de  tributação incidente sobre essa atividade econômica.    Deste  modo,  percebe­se  que  o  acórdão  recorrido  em  momento algum afirma que a recorrente atua exclusivamente no  “comércio a varejo de gasolina, álcool hidratado, óleos diesel e  lubrificantes”,  apenas  complementa  sua  fundamentação  no  sentido  de  que  o  “objeto  social  principal  da  contribuinte”  é  a  exploração destas atividades, e que estas não geram crédito.  Ressalta­se,  que  em  momento  algum  a  recorrente,  na  Manifestação  de  Inconformidade,  informa  a  origem do  aludido  crédito, se decorrente de aquisição de bens para revenda, bens e  serviços  utilizados  como  insumos  ou  outras  despesas  da  atividade.  Por tais razões, não merece amparo a preliminar arguida.    No mérito,  a  recorrente  sustenta  a  existência  do  aludido  credito, o qual deriva da comercialização de peças de veículos,  cigarros, produtos de higiene pessoal, artigos de tabacaria, etc.,  os quais se encontram incluídos no regime não­cumulativo.  Pois  bem.  Conforme  relatado  e  também  mencionado  quando  da  análise  da  preliminar  arguida,  a  recorrente  simplesmente  alegou  possuir  crédito  de  R$  1.561,32,  pois  “apurou de forma incorreta o PIS e a Cofins relativo ao período  de janeiro a junho de 2004, não utilizando os créditos permitidos  pela apuração não cumulativa previstos pela Lei 10.833/2003 em  seus artigos 3º e 15”.   Ademais,  não  informa  a  origem  do  aludido  crédito,  se  decorrente  de aquisição  de  bens  para  revenda,  bens  e  serviços  utilizados como insumos ou outras despesas da atividade, assim  como  não  anexa  aos  autos  documentos  capazes  de  demonstrar  seu direito creditório.  É  de  bom  grado  ressaltar  que  cabe  ao  contribuinte  comprovar  a  existência  do  crédito  que  pretende  utilizar  para  compensar com o débito, art. 373, I, do CPC, e à Administração  Tributária verificar e validar o referido crédito. Por conseguinte,  Fl. 75DF CARF MF Processo nº 10980.910619/2012­33  Acórdão n.º 3401­005.500  S3­C4T1  Fl. 6          5 confirmado  o  direito  creditório,  sobrevém  a  homologação,  a  qual  extingue  os  débitos  objeto  da  compensação. Assim,  para  que seja possível a homologação do PER/DCOMP é necessário  haver nos autos documentos idôneos e capazes de justificar as  alterações dos valores registrados em DCTF.  Oportuno mencionar também que, nos termos do art. 170  do CTN, a compensação de débitos somente pode ser efetuada  mediante existência de créditos líquidos e certos da interessada  juntos à Fazenda Pública. Nesse sentido, a DCTF é instrumento  de  confissão  de  dívida  e  constituição  definitiva  do  crédito  tributário, conforme legislação de regência (art. 5º do Decreto­  Lei  nº  2.124/84,  e  Instruções  da  RFB  que  dispõem  sobre  a  DCTF).    Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao  Recurso Voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.   Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  conhecer e negar provimento ao Recurso Voluntário.   (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan                              Fl. 76DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do Fato Gerador: 31/01/2004 PER/DCOMP. CRÉDITO REGIME NÃO-CUMULATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para que seja possível a homologação do PER/DCOMP é necessário haver nos autos documentos idôneos e capazes de justificar as alterações dos valores registrados em DCTF. A compensação de débitos somente pode ser efetuada mediante existência de créditos líquidos e certos da interessada juntos à Fazenda Pública - art. 170 do CTN. " 2021-10-08T01:09:55Z,201811,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-01-24T00:00:00Z,10980.910588/2012-11,201901,5954364,2019-01-24T00:00:00Z,3401-005.490,Decisao_10980910588201211.PDF,2019,ROSALDO TREVISAN,10980910588201211_5954364.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente)\, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado em substituição a Mara Cristina Sifuentes\, ausente justificadamente)\, Tiago Guerra Machado\, Lázaro Antonio Souza Soares\, André Henrique Lemos\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, Cássio Schappo\, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n\n",2018-11-26T00:00:00Z,7583209,2018,2021-10-08T11:36:16.583Z,N,1713051416749146112,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1521; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.910588/2012­11  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3401­005.490  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de novembro de 2018  Matéria  PER/DCOMP (DDE) ­ PIS/COFINS  Recorrente  COMBUSPAR COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do Fato Gerador: 30/04/2004  PER/DCOMP.  CRÉDITO  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  AUSÊNCIA  DE COMPROVAÇÃO.  Para que  seja possível  a  homologação  do PER/DCOMP  é necessário  haver  nos  autos  documentos  idôneos  e  capazes  de  justificar  as  alterações  dos  valores  registrados em DCTF. A compensação de débitos somente pode ser  efetuada  mediante  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  da  interessada  juntos à Fazenda Pública ­ art. 170 do CTN.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Rosaldo  Trevisan  (presidente),  Carlos  Alberto  da  Silva  Esteves  (suplente  convocado  em  substituição  a  Mara  Cristina Sifuentes,  ausente  justificadamente), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza  Soares,  André  Henrique  Lemos,  Carlos  Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Cássio  Schappo,  e  Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente).         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 91 05 88 /2 01 2- 11 Fl. 72DF CARF MF Processo nº 10980.910588/2012­11  Acórdão n.º 3401­005.490  S3­C4T1  Fl. 3          2 Relatório  Versa o presente sobre o PER/DCOMP  indicando como crédito pagamento  indevido  ou  a maior  de  COFINS,  indeferido  por meio  de Despacho Decisório,  por  estar  o  pagamento  indicado como indevido sendo utilizado para quitação de débitos do contribuinte,  não restando crédito disponível.  Em sua Manifestação de Inconformidade, alega a empresa que “... apurou  de forma incorreta o PIS e a Cofins, não utilizando os créditos permitidos pela apuração não  cumulativa  previstos  pela  Lei  10.833/2003  em  seus  artigos  3º  e  15”.  E  para  comprovar  o  alegado, anexa planilha demonstrativa de cálculo que embasou o pedido.  A decisão de primeira instância foi pela improcedência da manifestação de  inconformidade,  por  carência  probatória  a  cargo  da  postulante  (não  comprovação  do  erro  apontado), e por não haver direito a crédito das contribuições (PIS e COFINS) nas operações  de distribuição de combustíveis, na sistemática da não­cumulatividade.  Após ciência da decisão da DRJ, a empresa apresentou Recurso Voluntário  tempestivo, na qual sustenta, em preliminar, a nulidade da decisão recorrida, sob o argumento  de  que  esta  se  equivocou  ao  concluir  que  a  recorrente  atua,  exclusivamente,  no  ramo  de  comercialização  de  produtos  submetidos  ao  regime monofásico  de  tributação,  e  que,  por  tal  razão,  não  apreciou  os  verdadeiros motivos  que  geraram o  crédito  ora pleiteado. No mérito,  defendeu a existência do direito creditório derivado da comercialização de peças de veículos,  cigarros, produtos de higiene pessoal, artigos de tabacaria, etc., os quais se encontram incluídos  no  regime  não­cumulativo.  Ao  final,  pugnou  pela  nulidade  da  decisão  combatida  e,  subsidiariamente, pela reforma do acórdão.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3401­005.489,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10980.910586/2012­21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3401­005.489):    ""A  recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  contra  a  decisão  proferida  em  primeira  instância  pela  Delegacia  da  Fl. 73DF CARF MF Processo nº 10980.910588/2012­11  Acórdão n.º 3401­005.490  S3­C4T1  Fl. 4          3 Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) no prazo de 30  dias, de acordo com a Regra Geral sobre contagem de prazos no  Processo Administrativo Fiscal, a qual é estabelecida pelos arts.  33  e  5º,  do  Decreto  nº  70.235/72.  Portanto,  dele  toma­se  conhecimento.  Defende a recorrente que o acórdão ora se equivocou ao  concluir  que  a  recorrente  atua  exclusivamente  no  ramo  de  comercialização de  produtos  submetidos  ao  regime monofásico  de  tributação,  motivo  pelo  qual  julgou  pela  improcedência  da  Manifestação de Inconformidade.  Conforme relatado, a recorrente em sua Manifestação de  Inconformidade  se  limitou  em  alegar  que  “apurou  de  forma  incorreta o PIS e a Cofins relativo ao período de janeiro a junho  de 2004, não utilizando os créditos permitidos pela apuração não  cumulativa previstos pela Lei 10.833/2003 em seus artigos 3º  e  15”.  O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que:  Conforme manifestação de inconformidade apresentada, a  contribuinte  alega  haver  efetuado  pagamento  a  maior  de  PIS e Cofins, dos períodos de janeiro a junho de 2004, por  não  utilizar  os  créditos  permitidos  pelo  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003  (o  art.  15  desta  Lei  estende  a  aplicação  de  dispositivos  ao  PIS/Pasep).  Contudo,  não  determina  e  tampouco  discrimina  a  que  se  referem  os  aludidos  créditos,  se  decorrentes  de  aquisição  de  bens  para  revenda,  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  ou  outras  despesas  da  atividade.  Tampouco  a  planilha apresentada menciona essa origem, discriminando  apenas os valores dos aludidos créditos de cada período.  [...]  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as  alegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento  indevido  ou  a  maior  devem  estar  comprovadas  pela  demonstração  inequívoca  do  quantum  recolhido  indevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e  idônea,  consistente  na  escrituração  contábil/fiscal  do  contribuinte,  além  de  outros  elementos  de prova.    Diante  do  exposto  não  há  razões  para  cassar  o  acórdão  guerreado,  uma  vez  que  apreciou  e  fundamentou  a  improcedência da Manifestação de Inconformidade.  Quanto  ao  argumento  de  que  o  acórdão  recorrido  concluiu  que  a  recorrente atua  exclusivamente  no “comércio  a  varejo de gasolina, álcool hidratado, óleos diesel e lubrificantes”  e  que  a  comercialização  de  tais  produtos  não  é  onerada  pelas  contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, motivo pelo qual não há  Fl. 74DF CARF MF Processo nº 10980.910588/2012­11  Acórdão n.º 3401­005.490  S3­C4T1  Fl. 5          4 razão  para  que  a  aquisição  destes  produtos  gere  crédito  desta  contribuição, não merece prosperar.  Após apontar a carência probatória, o acórdão recorrido  menciona que:  De  qualquer maneira,  tendo  em  vista  que  o  objeto  social  principal da contribuinte,  segundo a Cláusula Terceira de  seu  Contrato  Social,  é  o  comércio  a  varejo  de  gasolina,  álcool hidratado, óleos diesel e lubrificantes, cabe lembrar  a  legislação  de  regência  que  determinou  a  forma  de  tributação incidente sobre essa atividade econômica.    Deste  modo,  percebe­se  que  o  acórdão  recorrido  em  momento algum afirma que a recorrente atua exclusivamente no  “comércio a varejo de gasolina, álcool hidratado, óleos diesel e  lubrificantes”,  apenas  complementa  sua  fundamentação  no  sentido  de  que  o  “objeto  social  principal  da  contribuinte”  é  a  exploração destas atividades, e que estas não geram crédito.  Ressalta­se,  que  em  momento  algum  a  recorrente,  na  Manifestação  de  Inconformidade,  informa  a  origem do  aludido  crédito, se decorrente de aquisição de bens para revenda, bens e  serviços  utilizados  como  insumos  ou  outras  despesas  da  atividade.  Por tais razões, não merece amparo a preliminar arguida.    No mérito,  a  recorrente  sustenta  a  existência  do  aludido  credito, o qual deriva da comercialização de peças de veículos,  cigarros, produtos de higiene pessoal, artigos de tabacaria, etc.,  os quais se encontram incluídos no regime não­cumulativo.  Pois  bem.  Conforme  relatado  e  também  mencionado  quando  da  análise  da  preliminar  arguida,  a  recorrente  simplesmente  alegou  possuir  crédito  de  R$  1.561,32,  pois  “apurou de forma incorreta o PIS e a Cofins relativo ao período  de janeiro a junho de 2004, não utilizando os créditos permitidos  pela apuração não cumulativa previstos pela Lei 10.833/2003 em  seus artigos 3º e 15”.   Ademais,  não  informa  a  origem  do  aludido  crédito,  se  decorrente  de aquisição  de  bens  para  revenda,  bens  e  serviços  utilizados como insumos ou outras despesas da atividade, assim  como  não  anexa  aos  autos  documentos  capazes  de  demonstrar  seu direito creditório.  É  de  bom  grado  ressaltar  que  cabe  ao  contribuinte  comprovar  a  existência  do  crédito  que  pretende  utilizar  para  compensar com o débito, art. 373, I, do CPC, e à Administração  Tributária verificar e validar o referido crédito. Por conseguinte,  confirmado  o  direito  creditório,  sobrevém  a  homologação,  a  qual  extingue  os  débitos  objeto  da  compensação. Assim,  para  Fl. 75DF CARF MF Processo nº 10980.910588/2012­11  Acórdão n.º 3401­005.490  S3­C4T1  Fl. 6          5 que seja possível a homologação do PER/DCOMP é necessário  haver nos autos documentos idôneos e capazes de justificar as  alterações dos valores registrados em DCTF.  Oportuno mencionar também que, nos termos do art. 170  do CTN, a compensação de débitos somente pode ser efetuada  mediante existência de créditos líquidos e certos da interessada  juntos à Fazenda Pública. Nesse sentido, a DCTF é instrumento  de  confissão  de  dívida  e  constituição  definitiva  do  crédito  tributário, conforme legislação de regência (art. 5º do Decreto­  Lei  nº  2.124/84,  e  Instruções  da  RFB  que  dispõem  sobre  a  DCTF).    Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao  Recurso Voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.   Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  conhecer e negar provimento ao Recurso Voluntário.   (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan                              Fl. 76DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do Fato Gerador: 30/04/2004 PER/DCOMP. CRÉDITO REGIME NÃO-CUMULATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Para que seja possível a homologação do PER/DCOMP é necessário haver nos autos documentos idôneos e capazes de justificar as alterações dos valores registrados em DCTF. A compensação de débitos somente pode ser efetuada mediante existência de créditos líquidos e certos da interessada juntos à Fazenda Pública - art. 170 do CTN. " 2021-10-08T01:09:55Z,201812,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-02-11T00:00:00Z,16007.000042/2009-67,201902,5961532,2019-02-11T00:00:00Z,3401-001.663,Decisao_16007000042200967.PDF,2019,ROSALDO TREVISAN,16007000042200967_5961532.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, para que a unidade preparadora da RFB analise a documentação carreada aos autos pela recorrente\, e se manifeste conclusivamente quanto à existência do crédito\, detalhando-o.\n\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Tiago Guerra Machado\, Lázaro Antonio Souza\, Carlos Henrique Seixas Pantarolli Soares\, Cássio Schappo\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Mara Cristina Sifuentes.\n\n\n",2018-12-11T00:00:00Z,7606802,2018,2021-10-08T11:37:44.655Z,N,1713051417066864640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1061; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16007.000042/2009­67  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­001.663  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  11 de dezembro de 2018  Assunto  PIS/COFINS  Recorrente  PARA AUTOMOVEIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  da  RFB  analise  a  documentação  carreada  aos  autos  pela  recorrente,  e  se  manifeste  conclusivamente  quanto  à  existência  do  crédito, detalhando­o.    (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Tiago  Guerra Machado,  Lázaro Antonio Souza, Carlos Henrique Seixas Pantarolli Soares, Cássio Schappo, Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco  e  Rosaldo  Trevisan  (Presidente).  Ausente  justificadamente  a  Conselheira Mara Cristina Sifuentes.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 60 07 .0 00 04 2/ 20 09 -6 7 Fl. 355DF CARF MF Processo nº 16007.000042/2009­67  Resolução nº  3401­001.663  S3­C4T1  Fl. 3            2   Relatório  Cuida­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  DRJ/POR,  que  considerou  improcedentes as razões da Recorrente sobre a reforma do Despacho Decisório que indeferiu o  pedido de restituição e não homologou as compensações dos débitos pleiteados.  A  contribuinte  pleiteou  o  ressarcimento  e  compensação  de  créditos  tributários  decorrentes  de  supostos  pagamentos  indevidos  ou  a  maior  de  PIS/Cofins.  Em  Despacho  Decisório, os pedidos foram indeferidos e as compensações não homologadas em razão de não  ter  sido  comprovado  o  direito  creditório,  dado  que  grande  parte  dos  pagamentos  restava  inteiramente  vinculada  a  débito  declarado  em  DCTF,  e,  quanto  aos  pagamentos  que  evidenciaram  recolhimento  a maior,  o  respectivo  valor  fora  previamente  utilizado  em outras  compensações.   A Contribuinte interpôs Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese,  que tem direito aos valores pagos indevidamente em relação à PIS/COFINS, que fora calculada  sobre  receitas  financeiras,  e  estranhas  ao  conceito  de  faturamento,  diante  da  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal Federal, e já reconhecida pela jurisprudência administrativa.  Apresentou balancetes de verificação, DCTF´s, planilhas de apuração e guias de  recolhimento e declarações de compensação para comprovação de suas alegações e dos valores  pleiteados.  Sobreveio  Acórdão  da  Delegacia  de  Julgamento,  através  do  qual  não  foi  reconhecido o direito creditório requerido.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Rosaldo Trevisan  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº  3401­001.588,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferida  no  julgamento  do  processo  16007.000043/2009­10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu na Resolução 3401­001.588:  ""O  Recurso  é  tempestivo,  e,  reunindo  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, tomo seu conhecimento.   Como se aduz da leitura do relatório, restam pendente de análise  por  esse  Colegiado  a  incidência  de  COFINS  Cumulativa  sobre  a  rubrica ""receitas financeiras"".  Fl. 356DF CARF MF Processo nº 16007.000042/2009­67  Resolução nº  3401­001.663  S3­C4T1  Fl. 4            3 Ora, nos  termos do  julgamento do RE 585235/MG,  julgado sob  efeito  de  repercussão  geral,  o  artigo  3º,  §1º,  da  Lei  Federal  9.718/1998, foi considerado inconstitucional, de modo que, para fins de  determinação da base de cálculo das contribuições sociais, no caso de  empresas  que  não  exercem  atividade  de  instituições  financeiras,  não  cabe a inclusão de receitas financeiras ou outras alheias ao seu objeto  social. Desta feita, é de se afastar a glosa com base no artigo 62, §1º,  inciso II, b, do RICARF.  Contudo, como até o presente momento, a Receita Federal não se  pronunciou  sobre  os  documentos  juntados  desde  a  impugnação  pela  Recorrente,  é de  se  converter o  julgamento  em diligência para que a  unidade preparadora da RFB analise a documentação e  se manifeste  conclusivamente  quanto  à  existência  do  crédito,  detalhando­o.  Em  seguida,  intime­se a Recorrente para, desejando se manifestar,  faça­o  no em prazo de 30 dias.  Após,  os  autos  devem  retornar  ao  CARF  para  prosseguir  o  julgamento.""  Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo  paradigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência  no caso do paradigma também a justificam no presente caso.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado decidiu por converter o  julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da RFB analise a documentação e se  manifeste conclusivamente quanto à existência do crédito, detalhando­o. Em seguida, intime­se  a Recorrente para, desejando se manifestar, faça­o no em prazo de 30 dias.  Após, os autos devem retornar ao CARF para prosseguir o julgamento.""  (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan    Fl. 357DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201811,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-01-24T00:00:00Z,10880.944832/2008-91,201901,5954398,2019-01-24T00:00:00Z,3401-005.480,Decisao_10880944832200891.PDF,2019,ROSALDO TREVISAN,10880944832200891_5954398.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer da peça recursal apresentada.\n\n(assinado digitalmente)\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente)\, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado em substituição a Mara Cristina Sifuentes\, ausente justificadamente)\, Tiago Guerra Machado\, Lázaro Antonio Souza Soares\, André Henrique Lemos (relator original)\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, Cássio Schappo\, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n\n",2018-11-26T00:00:00Z,7583277,2018,2021-10-08T11:36:17.867Z,N,1713051417288114176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1498; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.944832/2008­91  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3401­005.480  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de novembro de 2018  Matéria  PER/DCOMP (DDE) ­ COFINS  Recorrente  JATAK DO BRASIL LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 14/01/2002  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  RECURSO  VOLUNTÁRIO.  INTEMPESTIVIDADE.  O prazo para interposição de Recurso Voluntário contra a decisão proferida  em  primeira  instância  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  é  de  30  dias,  contados  da  sua  ciência,  em  conformidade  com as regras estabelecidas pelos arts. 33 e 5o do Decreto no 70.235/1972.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer da peça recursal apresentada.    (assinado digitalmente)  ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Rosaldo  Trevisan  (presidente),  Carlos  Alberto  da  Silva  Esteves  (suplente  convocado  em  substituição  a  Mara  Cristina Sifuentes,  ausente  justificadamente), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza  Soares, André Henrique Lemos (relator original), Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio  Schappo, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente).         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 94 48 32 /2 00 8- 91 Fl. 94DF CARF MF Processo nº 10880.944832/2008­91  Acórdão n.º 3401­005.480  S3­C4T1  Fl. 0          2 Relatório  Versa  o  presente  sobre  o  DCOMP,  indeferida  por  meio  de  Despacho  Decisório Eletrônico (DDE), por estar o pagamento indicado como indevido sendo utilizado  para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito disponível.  Em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  alega  a  empresa  que:  (a)  é  prestadora  de  serviços  a  pessoa  jurídica  residente  no  exterior,  isenta  de  recolhimento  da  COFINS  e  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  sob  a  receita  de  serviços,  conforme MP  no  2.158­35/2001 (at. 14, III e § 1o); e (b) recolheu indevidamente a COFINS, lançando a débito  em DCTF, que retificou antes do despacho decisório.  A decisão de primeira instância foi pela improcedência da manifestação de  inconformidade,  por  carência  probatória  a  cargo  da  postulante  (não  comprovação  do  erro  apontado, que teria ensejado a retificação da DCTF).  Após  ciência  da  decisão  da  DRJ,  em  23/01/12,  a  empresa  apresentou  Recurso  Voluntário  em  05/03/2012,  basicamente  reiterando  as  razões  externadas  em  sua  manifestação de inconformidade, e agregando cópia de documentos e livros.  É o relatório.      Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3401­005.473,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10880.925640/2008­85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3401­005.473):  ""Conforme relatado a recorrente tomou ciência da decisão  da DRJ  no  dia  23  de  janeiro  de  2012,  através  de  carta  postal  com aviso de recebimento. Veja­se:  Fl. 95DF CARF MF Processo nº 10880.944832/2008­91  Acórdão n.º 3401­005.480  S3­C4T1  Fl. 0          3     Diante  de  seu  inconformismo  a  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  no  dia  05  de  março  de  2012,  conforme  carimbo constante na capa do recurso, a seguir exposto:      O prazo para interposição de Recurso Voluntário contra a  decisão  proferida  em  primeira  instância  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  é  de  30  dias,  contados  da  sua  ciência.  Ademais,  a  Regra  Geral  sobre  contagem  de  prazos  no  Processo  Administrativo  Fiscal  é  estabelecida pelos arts. 33 e 5º, do Decreto nº 70.235/72.  Oportuno mencionar  sobre  o Princípio  da Continuidade,  segundo  o  qual,  iniciada  a  contagem,  incluem­se  os  finais  de  semana e feriados (não se contam apenas os dias úteis).  Diante  das  considerações  explanadas  e  que  a  recorrente  foi  cientificada  no  dia  23/01/2012,  terça­feira,  tem­se  que  o  prazo  iniciou  no  dia  24/01/2012  e  encerrou  30  (trinta)  dias  depois, em 22/02/2012, quarta­feira.  Portanto, o recurso da recorrente é  intempestivo, pois foi  interposto  apenas  no  dia  05  de março  de  2012,  12  (doze)  dias  após o término do prazo, sem nenhuma justificativa.    Fl. 96DF CARF MF Processo nº 10880.944832/2008­91  Acórdão n.º 3401­005.480  S3­C4T1  Fl. 0          4 Ante  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  da  peça  apresentada a título de Recurso Voluntário.""  Importa registrar que nos autos ora em apreço, assim como no paradigma, a  apresentação da defesa encontra­se intempestiva, de tal sorte que o entendimento lá esposado  pode ser perfeitamente aqui aplicado.   Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  não conhecer da peça apresentada a título de Recurso Voluntário.   (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan                              Fl. 97DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 14/01/2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para interposição de Recurso Voluntário contra a decisão proferida em primeira instância pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) é de 30 dias, contados da sua ciência, em conformidade com as regras estabelecidas pelos arts. 33 e 5o do Decreto no 70.235/1972. " 2021-10-08T01:09:55Z,201812,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-02-11T00:00:00Z,10850.909906/2011-03,201902,5961529,2019-02-11T00:00:00Z,3401-001.660,Decisao_10850909906201103.PDF,2019,ROSALDO TREVISAN,10850909906201103_5961529.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, para que a unidade preparadora da RFB analise a documentação carreada aos autos pela recorrente\, e se manifeste conclusivamente quanto à existência do crédito\, detalhando-o.\n\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Tiago Guerra Machado\, Lázaro Antonio Souza\, Carlos Henrique Seixas Pantarolli Soares\, Cássio Schappo\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Mara Cristina Sifuentes.\n\n\n\n",2018-12-11T00:00:00Z,7606795,2018,2021-10-08T11:37:44.476Z,N,1713051417434914816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1061; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10850.909906/2011­03  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­001.660  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  11 de dezembro de 2018  Assunto  PIS/COFINS  Recorrente  PARA AUTOMOVEIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  da  RFB  analise  a  documentação  carreada  aos  autos  pela  recorrente,  e  se  manifeste  conclusivamente  quanto  à  existência  do  crédito, detalhando­o.    (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Tiago  Guerra Machado,  Lázaro Antonio Souza, Carlos Henrique Seixas Pantarolli Soares, Cássio Schappo, Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco  e  Rosaldo  Trevisan  (Presidente).  Ausente  justificadamente  a  Conselheira Mara Cristina Sifuentes.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 50 .9 09 90 6/ 20 11 -0 3 Fl. 132DF CARF MF Processo nº 10850.909906/2011­03  Resolução nº  3401­001.660  S3­C4T1  Fl. 3            2     Relatório  Cuida­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  DRJ/POR,  que  considerou  improcedentes as razões da Recorrente sobre a reforma do Despacho Decisório que indeferiu o  pedido de restituição e não homologou as compensações dos débitos pleiteados.  A  contribuinte  pleiteou  o  ressarcimento  e  compensação  de  créditos  tributários  decorrentes  de  supostos  pagamentos  indevidos  ou  a  maior  de  PIS/Cofins.  Em  Despacho  Decisório, os pedidos foram indeferidos e as compensações não homologadas em razão de não  ter  sido  comprovado  o  direito  creditório,  dado  que  grande  parte  dos  pagamentos  restava  inteiramente  vinculada  a  débito  declarado  em  DCTF,  e,  quanto  aos  pagamentos  que  evidenciaram  recolhimento  a maior,  o  respectivo  valor  fora  previamente  utilizado  em outras  compensações.   A Contribuinte interpôs Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese,  que tem direito aos valores pagos indevidamente em relação à PIS/COFINS, que fora calculada  sobre  receitas  financeiras,  e  estranhas  ao  conceito  de  faturamento,  diante  da  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal Federal, e já reconhecida pela jurisprudência administrativa.  Apresentou balancetes de verificação, DCTF´s, planilhas de apuração e guias de  recolhimento e declarações de compensação para comprovação de suas alegações e dos valores  pleiteados.  Sobreveio  Acórdão  da  Delegacia  de  Julgamento,  através  do  qual  não  foi  reconhecido o direito creditório requerido.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Rosaldo Trevisan  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº  3401­001.588,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferida  no  julgamento  do  processo  16007.000043/2009­10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu na Resolução 3401­001.588:  ""O  Recurso  é  tempestivo,  e,  reunindo  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, tomo seu conhecimento.   Fl. 133DF CARF MF Processo nº 10850.909906/2011­03  Resolução nº  3401­001.660  S3­C4T1  Fl. 4            3 Como se aduz da leitura do relatório, restam pendente de análise  por  esse  Colegiado  a  incidência  de  COFINS  Cumulativa  sobre  a  rubrica ""receitas financeiras"".  Ora, nos  termos do  julgamento do RE 585235/MG,  julgado sob  efeito  de  repercussão  geral,  o  artigo  3º,  §1º,  da  Lei  Federal  9.718/1998, foi considerado inconstitucional, de modo que, para fins de  determinação da base de cálculo das contribuições sociais, no caso de  empresas  que  não  exercem  atividade  de  instituições  financeiras,  não  cabe a inclusão de receitas financeiras ou outras alheias ao seu objeto  social. Desta feita, é de se afastar a glosa com base no artigo 62, §1º,  inciso II, b, do RICARF.  Contudo, como até o presente momento, a Receita Federal não se  pronunciou  sobre  os  documentos  juntados  desde  a  impugnação  pela  Recorrente,  é de  se  converter o  julgamento  em diligência para que a  unidade preparadora da RFB analise a documentação e  se manifeste  conclusivamente  quanto  à  existência  do  crédito,  detalhando­o.  Em  seguida,  intime­se a Recorrente para, desejando se manifestar,  faça­o  no em prazo de 30 dias.  Após,  os  autos  devem  retornar  ao  CARF  para  prosseguir  o  julgamento.""  Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo  paradigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência  no caso do paradigma também a justificam no presente caso.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado decidiu por converter o  julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da RFB analise a documentação e se  manifeste conclusivamente quanto à existência do crédito, detalhando­o. Em seguida, intime­se  a Recorrente para, desejando se manifestar, faça­o no em prazo de 30 dias.  Após, os autos devem retornar ao CARF para prosseguir o julgamento.""  (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan    Fl. 134DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201812,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-02-11T00:00:00Z,10850.902160/2013-61,201902,5961562,2019-02-11T00:00:00Z,3401-001.613,Decisao_10850902160201361.PDF,2019,ROSALDO TREVISAN,10850902160201361_5961562.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Resolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, para que a unidade preparadora da RFB analise a documentação carreada aos autos pela recorrente\, e se manifeste conclusivamente quanto à existência do crédito\, detalhando-o.\n\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Tiago Guerra Machado\, Lázaro Antonio Souza\, Carlos Henrique Seixas Pantarolli Soares\, Cássio Schappo\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Mara Cristina Sifuentes.\n\n\n",2018-12-11T00:00:00Z,7606930,2018,2021-10-08T11:37:45.332Z,N,1713051417677135872,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1076; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10850.902160/2013­61  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­001.613  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  11 de dezembro de 2018  Assunto  PIS/COFINS  Recorrente  GREEN STAR ­ PECAS E VEICULOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  da  RFB  analise  a  documentação  carreada  aos  autos  pela  recorrente,  e  se  manifeste  conclusivamente  quanto  à  existência  do  crédito, detalhando­o.    (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Tiago  Guerra Machado,  Lázaro Antonio Souza, Carlos Henrique Seixas Pantarolli Soares, Cássio Schappo, Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco  e  Rosaldo  Trevisan  (Presidente).  Ausente  justificadamente  a  Conselheira Mara Cristina Sifuentes.       RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 50 .9 02 16 0/ 20 13 -6 1 Fl. 152DF CARF MF Processo nº 10850.902160/2013­61  Resolução nº  3401­001.613  S3­C4T1  Fl. 3            2 Relatório  Cuida­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  DRJ/POR,  que  considerou  improcedentes as razões da Recorrente sobre a reforma do Despacho Decisório que indeferiu o  pedido de restituição e não homologou as compensações dos débitos pleiteados.  A  contribuinte  pleiteou  o  ressarcimento  e  compensação  de  créditos  tributários  decorrentes  de  supostos  pagamentos  indevidos  ou  a  maior  de  PIS/Cofins.  Em  Despacho  Decisório, os pedidos foram indeferidos e as compensações não homologadas em razão de não  ter  sido  comprovado  o  direito  creditório,  dado  que  grande  parte  dos  pagamentos  restava  inteiramente  vinculada  a  débito  declarado  em  DCTF,  e,  quanto  aos  pagamentos  que  evidenciaram  recolhimento  a maior,  o  respectivo  valor  fora  previamente  utilizado  em outras  compensações.   A Contribuinte interpôs Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese,  que tem direito aos valores pagos indevidamente em relação à PIS/COFINS, que fora calculada  sobre  receitas  financeiras,  e  estranhas  ao  conceito  de  faturamento,  diante  da  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal Federal, e já reconhecida pela jurisprudência administrativa.  Apresentou balancetes de verificação, DCTF´s, planilhas de apuração e guias de  recolhimento e declarações de compensação para comprovação de suas alegações e dos valores  pleiteados.  Sobreveio  Acórdão  da  Delegacia  de  Julgamento,  através  do  qual  não  foi  reconhecido o direito creditório requerido.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Rosaldo Trevisan  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº  3401­001.588,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferida  no  julgamento  do  processo  16007.000043/2009­10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu na Resolução 3401­001.588:  ""O  Recurso  é  tempestivo,  e,  reunindo  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, tomo seu conhecimento.   Como se aduz da leitura do relatório, restam pendente de análise  por  esse  Colegiado  a  incidência  de  COFINS  Cumulativa  sobre  a  rubrica ""receitas financeiras"".  Fl. 153DF CARF MF Processo nº 10850.902160/2013­61  Resolução nº  3401­001.613  S3­C4T1  Fl. 4            3 Ora, nos  termos do  julgamento do RE 585235/MG,  julgado sob  efeito  de  repercussão  geral,  o  artigo  3º,  §1º,  da  Lei  Federal  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processo  paradigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência  no caso do paradigma também a justificam no presente caso.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado decidiu por converter o  julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da RFB analise a documentação e se  manifeste conclusivamente quanto à existência do crédito, detalhando­o. Em seguida, intime­se  a Recorrente para, desejando se manifestar, faça­o no em prazo de 30 dias.  Após, os autos devem retornar ao CARF para prosseguir o julgamento.""  (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan    Fl. 154DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201812,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira 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em outras  compensações.   A Contribuinte interpôs Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese,  que tem direito aos valores pagos indevidamente em relação à PIS/COFINS, que fora calculada  sobre  receitas  financeiras,  e  estranhas  ao  conceito  de  faturamento,  diante  da  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal Federal, e já reconhecida pela jurisprudência administrativa.  Apresentou balancetes de verificação, DCTF´s, planilhas de apuração e guias de  recolhimento e declarações de compensação para comprovação de suas alegações e dos valores  pleiteados.  Sobreveio  Acórdão  da  Delegacia  de  Julgamento,  através  do  qual  não  foi  reconhecido o direito creditório requerido.  É o relatório.  Voto  Conselheiro Rosaldo Trevisan  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº  3401­001.588,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferida  no  julgamento  do  processo  16007.000043/2009­10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu na Resolução 3401­001.588:  ""O  Recurso  é  tempestivo,  e,  reunindo  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, tomo seu conhecimento.   Como se aduz da leitura do relatório, restam pendente de análise  por  esse  Colegiado  a  incidência  de  COFINS  Cumulativa  sobre  a  rubrica ""receitas financeiras"".  Fl. 148DF CARF MF Processo nº 10850.902156/2013­01  Resolução nº  3401­001.609  S3­C4T1  Fl. 4            3 Ora, nos  termos do  julgamento do RE 585235/MG,  julgado sob  efeito  de  repercussão  geral,  o  artigo  3º,  §1º,  da  Lei  Federal  9.718/1998, foi considerado inconstitucional, de modo que, para fins de  determinação da base de cálculo das contribuições sociais, no caso de  empresas  que  não  exercem  atividade  de  instituições  financeiras,  não  cabe a inclusão de receitas financeiras ou outras alheias ao seu objeto  social. Desta feita, é de se afastar a glosa com base no artigo 62, §1º,  inciso II, b, do RICARF.  Contudo, como até o presente momento, a Receita Federal não se  pronunciou  sobre  os  documentos  juntados  desde  a  impugnação  pela  Recorrente,  é de  se  converter o  julgamento  em diligência para que a  unidade preparadora da RFB analise a documentação e  se manifeste  conclusivamente  quanto  à  existência  do  crédito,  detalhando­o.  Em  seguida,  intime­se a Recorrente para, desejando se manifestar,  faça­o  no em prazo de 30 dias.  Após,  os  autos  devem  retornar  ao  CARF  para  prosseguir  o  julgamento.""  Importante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo  paradigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em  análise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência  no caso do paradigma também a justificam no presente caso.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado decidiu por converter o  julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da RFB analise a documentação e se  manifeste conclusivamente quanto à existência do crédito, detalhando­o. Em seguida, intime­se  a Recorrente para, desejando se manifestar, faça­o no em prazo de 30 dias.  Após, os autos devem retornar ao CARF para prosseguir o julgamento.""  (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan    Fl. 149DF CARF MF ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201811,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-01-11T00:00:00Z,10280.901634/2013-69,201901,5947160,2019-01-11T00:00:00Z,3401-005.622,Decisao_10280901634201369.PDF,2019,ROSALDO TREVISAN,10280901634201369_5947160.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado)\, Tiago Guerra Machado\, Lazaro Antônio Souza Soares\, André Henrique Lemos\, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli\, Cássio Schappo\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente\, justificadamente\, a conselheira Mara Cristina Sifuentes.\n\n\n",2018-11-26T00:00:00Z,7569947,2018,2021-10-08T11:35:12.423Z,N,1713051417984368640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1399; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.901634/2013­69  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3401­005.622  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de novembro de 2018  Matéria  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ­ PIS/PASEP  Recorrente  BELEM DIESEL SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do Fato Gerador: 31/05/2002  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO  DECLARADA  INCONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  É do contribuinte o ônus de provar a existência e regularidade do crédito que  pretende  ter  restituído.  É  sua  a  incumbência  demonstrar  liquidez  e  certeza  quando do exame administrativo. Se tal demonstração não é realizada não há  como deferir seu pleito.        Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Alberto  da  Silva  Esteves  (suplente  convocado),  Tiago Guerra Machado,  Lazaro Antônio  Souza  Soares,  André  Henrique  Lemos,  Carlos  Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Cássio  Schappo,  Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan  (Presidente). Ausente,  justificadamente,  a  conselheira Mara Cristina Sifuentes.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 90 16 34 /2 01 3- 69 Fl. 324DF CARF MF Processo nº 10280.901634/2013­69  Acórdão n.º 3401­005.622  S3­C4T1  Fl. 3          2 Relatório  Tratam  os  autos  de  Pedido  de  Restituição  de  contribuição  para  o  PIS  realizado através de PER/DCOMP, referente pagamento à maior que o devido, incidente sobre  base de  cálculo definida pelo  art.  3º,  §1º da Lei nº 9.718,98, declarada  inconstitucional pelo  STF em sede de repercussão geral.   Inicialmente  cabe  esclarecer  que  houve  evolução  na  empresa  titular  do  crédito, na época dos fatos (junho/1999) a empresa denominava­se SANDIESEL S/A, que foi  incorporada em 17/12/2002 pela BELÉM DIESEL S.A. e que por sua vez foi incorporada em  31/01/2007 pela RODOBENS CAMINHÕES CIRASA S.A.  A  DRF  São  José  do  Rio  Preto  proferiu  Despacho  Decisório  (eletrônico),  indeferindo o Pedido de Restituição por  inexistência de crédito. Tomando por base o DARF  discriminado  no  PER/DCOMP,  constatou  que  fora  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débito declarado para o mesmo período.   Não satisfeito com a resposta do fisco, a interessada apresentou Manifestação  de  Inconformidade,  sob  as  seguintes  razões:  (i)  por  economia processual  pede  para  que  seja  reunidos todos os processos que relaciona, por conterem o mesmo objeto; (ii) que o Despacho  Decisório está equivocado pois não foi examinado o real motivo que sustenta o pedido, que foi  o  recolhimento  de PIS  com  base  de  cálculo  alargada pelo  §1º  do  art.  3º  da Lei  nº  9.718/98,  vigente à época dos fatos; (iii) sendo inconstitucional o dispositivo legal mencionado, que trata  da  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS, matéria  já  superada  pelo  STF  com  repercussão geral no RE nº 585.235, de 10/09/2008, dá validade ao pedido por pagamento a  maior ou indevido; (iv) por força do inciso I do §6º do art. 26­A, incluído no Decreto nº 70.325  de 06/03/1972 pela Lei nº 11.941/2009, os órgãos administrativos deverão seguir as decisões  com  repercussão  geral  do  STF,  como  aliás,  já  prevalece  nas  decisões  das  CSRF  conforme  acórdãos  que menciona;  (v)  requer  ao  final,  provar  o  alegado  por  todos  os meios  de  prova  admitidos, produção de perícia, realização de diligência e a juntada de documentos.  Em Primeiro Grau a DRJ/RPO ratificou  inteiramente o Despacho Decisório  que indeferiu o pedido de restituição, nos termos do Acórdão nº 14­062.279.  O sujeito passivo ingressou tempestivamente com recurso voluntário contra a  decisão de primeiro grau, reafirmando: (i) que a base de cálculo para o PIS e COFINS deverá  ser composta tão somente do valor do faturamento da empresa; (ii) que o montante que compõe  o crédito pleiteado se  refere a  inclusão  indevida, na base de cálculo daquela contribuição, de  receitas  estranhas  do  conceito  de  faturamento,  o  que  implicou  em pagamento  a maior  que o  devido, efetuado com base no art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98; (iii) que a controvérsia centra­se  única e exclusivamente na comprovação do direito creditório, porém, entende que o Fisco não  se aprofundou na investigação dos fatos, a teor do art. 142 do CTN; (iv) que a DCTF não é o  único meio de prova da existência de crédito passível de restituição, tal formalidade não pode  se  sobrepor  ao  direito  substantivo  e  destaca  jurisprudência  do  CARF  sobre  o  caso;  (v)  da  mesma forma, amparada em jurisprudência do CARF apela pela busca da verdade material no  processo  administrativo  tributário,  realizando  uma  análise  ampla  de  todas  as  minúcias  da  situação para descobrir toda a situação fática e aplicar a norma de forma correta e eficaz;  (vi)  entende que o conjunto probatório é suficiente para lastrear o crédito por ela pleiteado, com a  juntada  de  balancete  devidamente  transcrito  no  Livro  Diário,  Livro  Razão  e  planilha  com  memória de cálculo; (vii) salienta, também, que a DRJ deveria ter convertido o julgamento em  diligência,  conforme  previsto  no  art.  18  do  Decreto  nº  70.235,  em  atenção  ao  princípio  da  Fl. 325DF CARF MF Processo nº 10280.901634/2013­69  Acórdão n.º 3401­005.622  S3­C4T1  Fl. 4          3 verdade  material;  (viii)  ao  final  reforça  seu  pedido  de  reforma  da  decisão  recorrida  e  a  restituição do crédito pleiteado.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3401­005.560,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10280.901573/2013­30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os  entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3401­005.560):  ""O  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  Destaca­se,  primeiramente,  que a Recorrente  fez  constar  do  pedido  de  sua  Manifestação  de  Inconformidade  que:  “Em  atendimento  ao  disposto  no  inciso V,  do  art.  16,  do Decreto  n.  70235,  de  6.3.1972,  a  requerente  informa  que  a matéria  objeto  desta  manifestação  de  inconformidade  não  foi  submetida  à  apreciação  judicial”,  caso  contrário  deveria  juntar  cópia  da  petição,  já  que  o  assunto  diz  respeito  à  declaração  de  inconstitucionalidade de Lei (§1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98).  Quanto  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  legal  mencionado,  é  tema  já  superado  em  face  da  revogação  do  mesmo  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009.  Enquanto  não  alterado  a  redação  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  foi  expedido  Nota  Explicativa pela PGFN/CRJ nº 1.114 de 30/08/2012, delimitando  o julgado pelo STF no RE nº 585.235, nos seguintes termos:  DELIMITAÇÃO  DA  MATÉRIA  DECIDIDA:  O  PIS/COFINS  deve  incidir  somente  sobre  as  receitas  operacionais  das  empresas,  escapando  da  incidência  do  PIS/COFINS as receitas não operacionais. Consideram­se  receitas operacionais as oriundas dos serviços financeiros  prestados  pelas  instituições  financeiras  (serviços  remunerados  por  tarifas  e  atividades  de  intermediação  financeira).  Repete­se aqui o que já firmado pela decisão de piso, em  que “chega­se à conclusão que a ampliação da base de cálculo do  PIS  e  da COFINS,  implementada  pelo  §1º  do  art.  3º  da Lei  nº  9.718/98,  é  inconstitucional  e  deve  ser  afastada  também  no  âmbito administrativo”.  Vê­se, portanto, que em termos teóricos convergem para o  mesmo ponto, tanto o entendimento do Fisco quanto ao alegado  fato  que  sustenta  a  tese  da  Recorrente,  de  que  não  cabe  Fl. 326DF CARF MF Processo nº 10280.901634/2013­69  Acórdão n.º 3401­005.622  S3­C4T1  Fl. 5          4 incidência da Contribuição para o PIS sobre receitas que estão  fora do conceito de faturamento.   Com a declaração de  inconstitucionalidade pelo STF, do  §1º  do  art.3º  da  Lei  9.718/98,  sob  o  regime  previsto  pelo  art.  543­B do CPC, assentado como repercussão geral, abriu espaço  para os contribuintes reverem suas bases de contribuição para o  PIS e a COFINS e pleitearem junto ao fisco o ressarcimento de  eventuais valores pagos a maior ou indevidamente.  Pelo que ficou demonstrado no processo ora analisado, a  Recorrente  deu  início  com  Pedido  de  Ressarcimento  de  contribuição  para  o  PIS,  do  período  de  apuração  30/06/1999,  alegando a existência de indébito fiscal pelo pagamento de valor  a maior que o devido, pela inclusão na base de cálculo do PIS de  valores  referentes  a  receitas  que  não  integram  o  conceito  de  faturamento,  compreendido  exclusivamente  pelo  produto  das  vendas de mercadorias e da prestação de serviços.   A  causa  do  pedido  de  ressarcimento  é  plausível,  a  controversa reside nas provas que o caso exige. Não basta que  existam  hipotéticos  pagamentos  da  contribuição  para  o  PIS  sobre  base  de  cálculo  fora  do  alcance  do  conceito  de  faturamento, é preciso que exista a certeza do pagamento e seja  líquido o valor requerido.  A  repetição  de  indébito  funda­se  no  princípio  da  legalidade,  sob  a  premissa  da  existência  de  certeza  e  liquidez do crédito pleiteado. Não basta alegar, deverá ser  provado àquilo que se requer. De acordo com o art. 170 do  CTN, a compensação de débitos tributários só é autorizada  com créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito passivo  contra a  Fazenda Pública, da mesa forma deve ser tratado o pedido  de ressarcimento.   O  Despacho  Decisório  respondeu  ao  interessado  que  o  valor do  indébito  fiscal requerido não existe, pois o pagamento  que lhe deu suporte (DARF) foi totalmente utilizado para quitar  débito declarado em DCTF.  A  requerente  em  sua  manifestação  de  inconformidade  esclarece a razão de seu pedido, cujo crédito estaria respaldado  por  pagamento  a  maior  que  o  devido  por  ter  sido  incluído  na  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS,  valores  que  estariam fora do alcance do conceito de  faturamento, conforme  declaração de inconstitucionalidade pelo STF do §1º do art.3º da  Lei nº 9.718/98. Mas deixa de proceder a  retificação da DCTF  para  que  nos  sistemas  da  SRFB  fique  registrado  o  crédito  reivindicado.  As  provas  trazidas  aos  autos  com  a  manifestação  de  inconformidade,  são  o balancete  e  folhas  do Razão do  período  de 01 a 30/06/1999, além de uma relação de contas e valores de  receitas  financeiras,  cujo  valor  atribuído  ao  PIS  S/  Receita  Financeira diverge do valor do crédito pleiteado.  Fl. 327DF CARF MF Processo nº 10280.901634/2013­69  Acórdão n.º 3401­005.622  S3­C4T1  Fl. 6          5   A  decisão  de  piso  confirma  a  posição  da  unidade  de  origem,  atestando  que  incumbe  a  requerente  demonstrar  com  provas hábeis, a composição e a existência do crédito que alega  possuir  junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas  sua  liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Fundamenta o  voto proferido pela DRJ/POR:   Para que existisse algum saldo a restituir, seria necessário  que,  no  mínimo,  a  interessada  houvesse  retificado  sua  DCTF  até  a  transmissão  do  seu  PER/Dcomp,  fazendo  constar o suposto débito inferior ao declarado, o que faria  exsurgir a possibilidade de se alegar pagamento a maior.  (...)  Ocorre  que  para  se  aferir  qual  o  valor  exato  da  base  de  cálculo  do PIS  e  da Cofins  que  deve  ser  afastado,  é necessário  que o contribuinte informe e comprove qual o montante total das  receitas, para se apartar o faturamento das demais receitas.  Mesmo  diante  das  colocações  feitas  pela  decisão  de  primeiro  grau,  a  Recorrente  nada  de  novo  trouxe  em  seu  Recurso  Voluntário,  insiste  que  o  Fisco  não  se  aprofundou  na  investigação  dos  fatos  e  quanto  ao  conjunto  probatório  ser  insuficiente,  a  DRJ  deveria  ter  convertido  o  julgamento  em  diligência, em atenção ao princípio da verdade material.  Ora,  quem  alega  deve  provar  e  esse  compromisso  é  do  interessado que declarou existir indébito fiscal pelo pagamento a  maior  que  o  devido.  As  provas  juntadas  com  o  Recurso,  praticamente  são  as  mesmas  que  foram  apresentadas  com  a  Fl. 328DF CARF MF Processo nº 10280.901634/2013­69  Acórdão n.º 3401­005.622  S3­C4T1  Fl. 7          6 manifestação de inconformidade, o que diverge é a planilha (e­ fls.340):     Insiste  a  Recorrente  em  inverter  o  ônus  da  prova,  querendo que o Fisco faça o papel de demonstrar qual a receita  que  deu  causa  ao  recolhimento  do  PIS  no  valor  do  DARF  apresentado e qual a receita que deve ser excluída por motivo de  ampliação indevida de sua base de cálculo.  Outro  ponto  que  depõe  contra  a  Recorrente  é  a  ausência de DCTF retificadora. Não há impedimento para  que  a  DCTF  seja  retificada,  inclusive  há  previsão  normativa para isso, vide IN­RFB nº 1.110/2010:  Art. 9º ­ A alteração das informações prestadas em DCTF,  nas  hipóteses  em  que  admitida,  será  efetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a  declaração retificada.   §  1º  ­  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada  e  servirá  para  declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de  débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos vinculados.  A  apresentação  de  DCTF  Retificadora  poderá  ser  acatada,  inclusive,  quando  apresentada  depois  do  despacho  decisório,  porém,  sendo  tempestiva  a  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade  contra  o  indeferimento  do  PER/DCOMP, situação em que a Delegacia da Receita Federal  Fl. 329DF CARF MF Processo nº 10280.901634/2013­69  Acórdão n.º 3401­005.622  S3­C4T1  Fl. 8          7 do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  poderá  baixar  em  diligência  à  Delegacia da Receita Federal (DRF).   A administração  tributária orienta  sobre o  tema através  do  Parecer  Cosit  nº  02/2015,de  28  de  agosto  de  2015,  cuja  ementa se deu nos seguintes termos:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RETIFICAÇÃO DA DCTF DEPOIS DA  TRANSMISSÃO  DO  PER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  IMPRESCINDIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO DA DCTF  PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO  INDEVIDO  OU A MAIOR.  As  informações  declaradas  em  DCTF  –  original  ou  retificadora  –  que  confirmam  disponibilidade  de  direito  creditório  utilizado  em  PER/DCOMP,  podem  tornar  o  crédito apto a ser objeto de PER/DCOMP desde que não  sejam  diferentes  das  informações  prestadas  à  RFB  em  outras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por força do  disposto no§ 6º do art. 9º da  IN RFB nº 1.110, de 2010,  sem  prejuízo,  no  caso  concreto,  da  competência  da  autoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou  documentos  com  o  fim  de  decidir  sobre  o  indébito  tributário.  (...)  É lamentável o fato de a Recorrente pleitear a restituição  de  um  crédito  que  teoricamente  lhe  assiste  razão,  com  direito  assegurado, mas  que  de  fato  não  consegue  fazer  prova  de  sua  existência.  Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso  voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan                              Fl. 330DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do Fato Gerador: 31/05/2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. É do contribuinte o ônus de provar a existência e regularidade do crédito que pretende ter restituído. É sua a incumbência demonstrar liquidez e certeza quando do exame administrativo. Se tal demonstração não é realizada não há como deferir seu pleito. " 2021-10-08T01:09:55Z,201812,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2019-01-10T00:00:00Z,15374.964180/2009-25,201901,5946640,2019-01-11T00:00:00Z,3401-005.742,Decisao_15374964180200925.PDF,2019,ROSALDO TREVISAN,15374964180200925_5946640.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan – Presidente e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente)\, Tiago Guerra Machado\, Lázaro Antonio Souza Soares\, Carlos Henrique Seixas Pantarolli\, Cássio Schappo\, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Mara Cristina Sifuentes.\n\n\n",2018-12-11T00:00:00Z,7567317,2018,2021-10-08T11:34:59.042Z,N,1713051418072449024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1465; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 1.628          1 1.627  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.964180/2009­25  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­005.742  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de dezembro de 2018  Matéria  PER/DCOMP (DDE) ­ PIS  Recorrente  REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. (nova denominação de REPSOL YPF  BRASIL S.A.)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/02/2007 a 28/02/2007  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a  diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou  do fisco.  VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO.  A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração  somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade  de propiciar  a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos  acontecimentos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan – Presidente e Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 96 41 80 /2 00 9- 25 Fl. 1628DF CARF MF     2 Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Rosaldo  Trevisan  (presidente), Tiago Guerra Machado,  Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Henrique Seixas  Pantarolli,  Cássio  Schappo,  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco  (vice­presidente).  Ausente justificadamente a Conselheira Mara Cristina Sifuentes.    Relatório  Versa  o  presente  sobre  o  Pedido  de  Restituição/Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP  –  de  final  9296)  de  fls.  3  a  71,  transmitido  em  17/04/2007,  invocando  crédito  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  referente  a  pagamento  considerado  indevido, de fevereiro de 2007, efetuado em 20/03/2007, no valor de R$ 15.412,82, utilizado  totalmente em compensação.  No Despacho Decisório Eletrônico de fl. 9, datado de 07/10/2009, o pedido  é  negado,  sob  a  motivação  e  que  “[a]  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP (...) foram localizados um ou mais pagamentos (...) integralmente utilizados para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos informados no PER/DCOMP”.  Às fls. 8 e 10 constam informações sobre o envio do despacho decisório ao  domicílio tributário do contribuinte, indicando como data de entrega 20/10/2009.  Às fls. 11 a 13, consta Manifestação de Inconformidade, com protocolo de  19/11/2009,  na  qual  a  empresa  informa  que  o  crédito  resulta  de  recolhimento  a  maior  no  período  de  fevereiro  de  2007,  mas  a  empresa  preencheu  incorretamente  DCTF,  enviando  DCTF retificadora em 06/11/2009.  Junta­se à peça de defesa o  comprovante de  arrecadação,  DCOMP, excertos de DACON e DCTF.  A decisão de primeira instância (fls. 52 a 58), proferida em 31/01/2014, foi,  unanimemente,  pela  improcedência da manifestação de  inconformidade,  por  ser  a  retificação  de DCTF posterior ao despacho decisório, e não ter a empresa comprovado inequivocamente a  origem do crédito alegado no PER/DCOMP, mediante cópias de livros e documentos.  Ciente da decisão de piso em 13/01/2015 (termo de fl. 70), a empresa solicita,  em 06/02/2015 (fl. 72) a juntada do Recurso Voluntário (fls. 73 a 85), no qual se sustenta que:  (a)  a  ciência da decisão  de piso de deu  em 13/01/2015  (via DTE);  (b)  em nome da verdade  material, tem o direito de corrigir o erro de fato em seu pedido, pelo que junta os documentos  de  fls.  86  a  1623:  Razão  das  contas  de  que  geraram  os  créditos  para  a  contribuição,  Livro  Diário de Fevereiro de 2007, Balanço de Fevereiro de 2007, Relatório de Aquisição de Bens  para  Revenda  e  Insumos,  Notas  Fiscais,  Relatório  de  Declarações  de  Importação  e  suas  respectivas  cópias,  para  comprovar  que,  apesar  de  ter  declarado  inicialmente  em  DCTF  (e  pago),  para  fevereiro  de  2007,  DARF  no  valor  de  R$  87.765,14,  o  valor  devido  era  R$  72.352,32; e (c) alternativamente, demanda­se a conversão em diligência, “...com o objetivo de  comprovar a existência do crédito”.  Em  09/02/2015  o  recurso  apresentado  é  reconhecido  como  tempestivo  e  enviado ao CARF (fl. 1627), sendo distribuído a este relator, por sorteio, em junho de 2018.                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 1629DF CARF MF Processo nº 15374.964180/2009­25  Acórdão n.º 3401­005.742  S3­C4T1  Fl. 1.629          3 É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, Relator    O  recurso  apresentado  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele se conhece.    Analisando a argumentação de defesa, percebe­se que se resume à aplicação,  ao  caso,  da  verdade  material,  com  análise  da  documentação  apresentada  apenas  em  sede  recursal.  Para tanto, resta verificar se as alegações de defesa são aptas a comprovar o  direito  de  crédito  da  empresa.  Isso  porque  nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a comprovação do direito  creditório  incumbe ao postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes,  como  reiteradamente  decidindo, de forma unânime, este CARF:  “ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO  QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO  INTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A  realização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca  de questão controversa originada da confrontação de elementos  de prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja  feito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação  jurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons.  Alexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso)  “PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  incumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos  previstos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.”  (grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel  Cons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão  de  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476,  Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria,  sessão de 24.set.2013)  Fl. 1630DF CARF MF     4 “CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RESSARCIMENTO.  ÔNUS PROBATÓRIO. Nos processos relativos a ressarcimento  tributário,  incumbe  ao  postulante  ao  crédito  o  dever  de  comprovar efetivamente seu direito.” (Acórdãos 3401­004.450 a  452,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânimes,  sessão  de  22.mar.2018)  “PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a  respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o  reconhecimento  do  fato,  que  deve  apresentar  elementos  probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta  a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do  contribuinte  ou  do  fisco.  PAGAMENTO  A  MAIOR.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PROVA.  A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado”.  (Acórdão  3401­004.923  –  paradigma,  Rel.  Cons.  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco,  unânime,  sessão  de  21.mai.2018)  No  presente  processo,  a  recorrente  alega,  ainda  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  que,  por  lapso  seu,  o  débito  informado  estava  incorreto,  e  providenciou  a  devida  retificação,  ainda  que  posteriormente  ao  despacho  decisório.  E,  em  apoio  a  tal  afirmação, junta apenas excertos de DACON e DCTF, além do DARF e da própria DCOMP,  sem detalhamento de qual o efetivo fator ensejador do erro.  A DRJ conclui que a postulante ao crédito não comprova sua alegação, e não  junta aos autos qualquer documento contábil­fiscal que pudesse corroborar o direito alegado, e  não comprova a base de cálculo utilizada para apuração da Contribuição para o PIS/PASEP.  Sobre a verdade material, bem ensina James MARINS que envolve não só o  dever de investigação, por parte do fisco, mas o dever de colaboração, do sujeito passivo:  “As  faculdades  fiscalizatórias  da  Administração  tributária  devem ser utilizadas para o desvelamento da verdade material e  seu  resultado  deve  ser  reproduzido  fielmente  no  bojo  do  procedimento  e  do  Processo  Administrativo.  O  dever  de  investigação  da  Administração  e  o  dever  de  colaboração  por  parte do particular têm por finalidade propiciar a aproximação  da  atividade  formalizadora  com  a  realidade  dos  acontecimentos.”2  Em  sede  recursal,  em  2015,  a  empresa  simplesmente  junta  centenas  de  páginas  de  documentos,  afirmando  que  efetuou  pagamento  a  maior,  em  janeiro  de  2007,  novamente  sem  um  detalhamento  da  razão  efetiva  do  pagamento  a  maior,  o  que  demanda,  praticamente, a reapuração de seus créditos. Além de não se enquadrar tal juntada inaugural em  sede  recursal  nos  casos  previstos  no  §  4o  do  art.  16  do Decreto  no  70.235/1972,  ainda  resta  ausente, a meu ver, a clara explicação do ocorrido.  E a demanda alternativa para conversão em diligência “...com o objetivo de  comprovar a existência do crédito” fala por si só. Como exposto, a diligência não se presta para  que o contribuinte, postulante ao crédito, prove o que deveria ter provado desde a instauração  do  contencioso,  respeitados  os  procedimentos  estabelecidos  no Decreto  no  70.235/1972, mas                                                              2 Direito Processual Tributário Brasileiro – Administrativo e Judicial, 8. Ed., São Paulo: Dialética, p. 174.  Fl. 1631DF CARF MF Processo nº 15374.964180/2009­25  Acórdão n.º 3401­005.742  S3­C4T1  Fl. 1.630          5 para  sanar  eventual  dúvida  do  julgador  na  apreciação  da  lide,  desde  que  cumpridos  os  requisitos  processuais  aplicáveis  ao  caso.  E  não  se  vê,  no  presente  contencioso,  inaugurado  com manifestação  de  inconformidade  sintética,  desamparada  de  documentos  comprobatórios  relevantes,  e  complementada  com  peça  recursal  igualmente  genérica,  com  centenas  de  documentos  em  anexo,  nos  quais  não  se  vislumbra  indícios  de  que  possa  estar  correta  a  alegação de defesa, de modo a ser a documentação inapta até para semear a dúvida no julgador,  no caso.    Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  Rosaldo Trevisan                              Fl. 1632DF CARF MF ",1.0,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2007 a 28/02/2007 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/PERÍCIA. Nos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO. A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos. "