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| Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.675274/2009­99 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­001.560  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  26 de novembro de 2018 \n\nAssunto  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ­ PIS/PASEP e COFINS \n\nRecorrente  OPERADORA SAO PAULO RENAISSANCE LTDA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora:  (i)  confirme  se  os  valores \ninformados  no  DACON  Retificador  conferem  com  a  realidade  contábil  da  contribuinte \nconforme  Livro  Razão  e  Planilha  de  Controle  de  Impostos,  contidos  nos  autos;  (ii)  após  o \nconfronto do item (i), identifique a efetiva existência do crédito pleiteado na PER/DCOMP e a \nsuficiência  para  a  promoção  da  compensação  de  débitos  na  forma  requerida;  (iii)  elabore \nrelatório  circunstanciado  e  conclusivo  a  respeito  dos  procedimentos  realizados,  dando \nconhecimento  à  recorrente  e  abrindo  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  que  esta,  querendo, \nmanifeste­se,  retornando,  em  seguida,  os  autos  a  este  Conselho,  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto da Silva \nEsteves  (suplente convocado), Tiago Guerra Machado, Lazaro Antônio Souza Soares, André \nHenrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara \nde Araújo Branco  e Rosaldo  Trevisan  (Presidente). Ausente,  justificadamente,  a  conselheira \nMara Cristina Sifuentes.  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.6\n75\n\n27\n4/\n\n20\n09\n\n-9\n9\n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.675274/2009­99 \nResolução nº  3401­001.560 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n \n\nTratam os  autos de Pedido de Ressarcimento de COFINS realizado através de \nPER/DCOMP, referente pagamento à maior que o devido \n\nA DERAT São Paulo  proferiu Despacho Decisório  (eletrônico),  indeferindo  o \nPedido de Restituição por inexistência de crédito. Tomando por base o DARF discriminado no \nPER/DCOMP,  constatou  que  fora  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débito  declarado \npara o mesmo período.  \n\nIrresignada  a  interessada  apresentou Manifestação  de  Inconformidade,  sob  os \nseguintes  argumentos:  (i)  que  cometeu  equivoco  no  preenchimento  do  PER/DCOMP,  que  o \ncrédito  é  oriundo  de  recolhimento  indevido  de  PIS  e  COFINS,  conforme  demonstrado  no \nDACON,  repete  que  o  crédito  efetivamente  existe  e  é  suficiente  para  quitar  os  débitos \ncompensados; (ii) que conforme planilha que anexa, verifica­se facilmente que o crédito a que \na  empresa  teria direito  é  bastante  superior  ao  valor  das  compensações  realizadas;  (iii)  que  a \nSRFB  possui  diversos  documentos  para  comprovar  se  os  créditos  existem  e  caso  considere \ninsuficientes, pode ainda baixar o presente processo em diligência para que  tal  comprovação \nseja feita através de análise mais minuciosa; (iv) apela para o princípio da verdade material, por \ntratar­se  de  atividade  humana,  tanto  o  preenchimento  de  declarações  quanto  o  ato  de \nlançamento estão sujeitos a erros e equívocos e que nesse contexto, é natural que se cogite uma \nrevisão da glosa da compensação com o objetivo de afastar cobrança indevida; (v) requer que \napós realização de diligência seja declarada homologada a compensação realizada, cancelando­\nse  a cobrança do  tributo,  de  juros  e de multa;  (vi)  ao  final,  por  economia processual,  requer \nainda, que sejam julgados conjuntamente diversos processos que relaciona. \n\nEm  Primeiro  Grau  a  DRJ/SP1  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade, nos termos do Acórdão nº 16­033.885. \n\nO  sujeito  passivo  ingressou  tempestivamente  com  recurso  voluntário  contra  a \ndecisão de primeiro grau, sustentando que o crédito teve origem em levantamento contábil das \nreceitas auferidas e de nova apuração das contribuições devidas, considerando que suas receitas \nse submetem a tributação tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo; que por um \nmero  equivoco na  interpretação da  legislação atinente  a PIS/COFINS,  a Recorrente  entendia \nque  todas  as  receitas  por  ela  auferidas  deveriam  estar  sujeitas  à  sistemática  cumulativa,  que \nassim foram declaradas em DCTF e quitadas via DARF.; que retificou o DACON; que a falta \nde  DCTF  retificadora  não  tem  o  condão  de  legitimar  a  cobrança  de  tributo,  levando­se  em \nconsideração  toda  a  documentação  disponibilizada  ao  Fisco,  vindo  ao  encontro  da \njurisprudência do CARF sobre o assunto; apela novamente para o princípio da verdade material \ne a possibilidade de conversão do julgamento em diligência. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.675274/2009­99 \nResolução nº  3401­001.560 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº \n3401­001.559,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferida  no  julgamento  do  processo \n10880.675272/2009­08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3401­001.559 \n\n\"O recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, \nportanto, dele tomo conhecimento. \n\nA manifestação inicial da interessada envolve em suas razões de \ndefesa  todo  o  período  do  levantamento  de  crédito  a  ser  ressarcido  e \npassível  de  compensação,  composto  por  uma  série  de  processos, \nrequerendo  inclusive,  o  ajuntamento  dos  mesmos  para  que  sejam \njulgados  de  forma  unificada.  Diante  da  negativa  colocada  pela \nDRJ/SP1 para julgamento único, por se tratar de créditos envolvendo \nperíodos  de  apuração  distintos,  passa  então,  a  Recorrente,  em  seu \nrecurso,  a  tratar  do  crédito  pleiteado  para  o  período  de  apuração \n05/2004, destacando­se os seguintes pontos: \n\nque a atividade explorada pela Recorrente é diversificada, \nconforme se depreende da cópia do Contrato Social anexada aos \nautos  e  tem  por  atividade  empresarial,  precipuamente,  o \ndesenvolvimento  e  a  exploração  do  ramo  de  hotelaria, \nrestaurantes  e  bares,  o  desenvolvimento  de  empreendimentos \nturísticos em geral, incluída a área de convenções e a prestação \nde  serviços  relativos  a  área  de  alimentação,  bebidas,  incluindo \nbanquetes e serviços correlatos, entre outras atividades; \n\nque as  receitas auferidas  com a prestação de  serviços de \nhotelaria  permanecem  submetidas  a  apuração  cumulativa  do \nPIS, nos moldes da Lei nº 9.718/1998, sob a alíquota de 0,65% e \ntodas  as  demais  receitas  estão  submetidas  ao  regime  não \ncumulativo com incidência do PIS sob a alíquota de 1,65%; \n\nque toda a segregação de valores das receitas auferidas no \nmês  de maio  de  2004,  com  identificação  de  sua  natureza  estão \ndetalhadas  no  Livro  Razão  Analítico  (anexo),  além  de  ter  sido \nalteradas no DACON retificador, também trazido aos autos; \n\nreconhece  não  ter  observado  o  prazo  de  5(cinco)  anos \npara  retificar  informações  declaradas  em DCTF,  mas  todos  os \ndados  e  informações  pertinentes  podem  ser  conferidos  pela \ndocumentação  trazida  aos  autos  (Livro  Razão  Analítico, \nBalancete,  DACON  retificador  e  planilha  de  controle  de \nimpostos; \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.675274/2009­99 \nResolução nº  3401­001.560 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nO que  se depreende dos  fatos aqui discutidos,  são questões de \nprocedimento de atribuição da contribuinte, quanto a correta apuração \nda  Contribuição  devida  ao  PIS/PASEP  do  período  de  apuração \n05/2004. \n\nInicialmente  a  Recorrente,  conforme  manifestação  expressa, \nhavia  submetido  a  totalidade  de  seu  faturamento  do  período \nmencionado  (05/20054),  a  sistemática  cumulativa  (código  8109), \nquando  parte  desse  faturamento  estava  sujeito  a  sistemática  não \ncumulativa.  O  cálculo  de  incidência  cumulativa  deveria  atingir \nsomente  a  receita  de  serviços  de  hotelaria,  conforme  previsto  na  Lei \n10.833/2003,  art.  10,  XXI  e  as  demais  receitas  ficariam  sujeitas  a \nincidência não cumulativa, a teor do art.15, V,.da mesma lei. \n\nA  princípio,  as  provas  carreadas  aos  autos  dão  conta  do  que \nestá  sendo  sustentado  pela  Recorrente,  inclusive,  com  relação  a \nausência de DCTF retificadora. \n\nEventuais  erros  de  conduta  formal  do  contribuinte  não  lhe \nretiram  o  direito  ao  princípio  da  busca  pela  verdade  material  no \nprocesso administrativo e da busca pela aproximação entre a realidade \nfactual e sua representação formal. \n\nCasos  semelhantes  e  recorrentes  transitam  pelo  CARF,  cujos \njulgados  nos  fornecem  diretrizes  de  procedimento,  como  se  colhe  da \ndecisão em destaque: \n\n \n\nPortanto, erro de preenchimento de DCTF não retira o direito \nao  crédito  quando  há  outros  elementos  de  prova  que  podem  ser \nalcançadas em busca da verdade material no processo administrativo \ntributário.  \n\nAnte  o  exposto,  resolvem  os  membros  do  Colegiado  em \nconverter o  julgamento em diligência para a repartição de origem de \nmodo que seja informado e providenciado o seguinte: \n\nConfirmar se os valores  informados no DACON Retificador do \nPeríodo  de Apuração Maio/2004,  conferem  com a  realidade  contábil \nda  Contribuinte  conforme  Livro  Razão  e  Planilha  de  Controle  de \nImpostos, contidos nos autos; \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.675274/2009­99 \nResolução nº  3401­001.560 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nApós  o  confronto  do  item 1,  identificar  a  efetiva  existência  do \ncrédito pleiteado na PER/DCOMP nº 23370.59930.200206.1.3.04­0283 \ne promover a compensação de débitos na forma requerida; \n\nElaborar  relatório  circunstanciado e  conclusivo a  respeito dos \nprocedimentos realizados, dando conhecimento a Recorrente e abrindo \nprazo de 30 (trinta) dias para, querendo, manifestar­se, retornando, em \nseguida, os autos a este Conselho Administrativo para prosseguimento \ndo julgamento.\" \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo \nparadigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em \nanálise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência \nno caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado decidiu por converter o \njulgamento em diligência, para que seja informado e providenciado o seguinte: \n\n· Confirmar se os valores informados no DACON Retificador do Período \nde  Apuração  em  referência,  conferem  com  a  realidade  contábil  da \nContribuinte conforme Livro Razão e Planilha de Controle de Impostos, \ncontidos nos autos; \n\n· Após  o  confronto  do  item  1,  identificar  a  efetiva  existência  do  crédito \npleiteado  na  PER/DCOMP  em  apreço  e  promover  a  compensação  de \ndébitos na forma requerida; \n\n· Elaborar  relatório  circunstanciado  e  conclusivo  a  respeito  dos \nprocedimentos  realizados,  dando  conhecimento  a Recorrente  e  abrindo \nprazo  de  30  (trinta)  dias  para,  querendo, manifestar­se,  retornando,  em \nseguida,  os  autos  a  este  Conselho Administrativo  para  prosseguimento \ndo julgamento.\" \n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16007.000044/2009-56", "anomes_publicacao_s":"201902", "conteudo_id_s":"5961533", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.664", "nome_arquivo_s":"Decisao_16007000044200956.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"16007000044200956_5961533.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade preparadora da RFB analise a documentação carreada aos autos pela recorrente, e se manifeste conclusivamente quanto à existência do crédito, detalhando-o.\n\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza, Carlos Henrique Seixas Pantarolli Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente). Ausente justificadamente a Conselheira Mara Cristina Sifuentes.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-12-11T00:00:00Z", "id":"7606805", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:37:44.477Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051415070375936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1062; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16007.000044/2009­56 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­001.664  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  11 de dezembro de 2018 \n\nAssunto  PIS/COFINS \n\nRecorrente  PARA AUTOMOVEIS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  da  RFB  analise  a  documentação \ncarreada  aos  autos  pela  recorrente,  e  se  manifeste  conclusivamente  quanto  à  existência  do \ncrédito, detalhando­o. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Tiago  Guerra Machado, \nLázaro Antonio Souza, Carlos Henrique Seixas Pantarolli Soares, Cássio Schappo, Leonardo \nOgassawara  de  Araújo  Branco  e  Rosaldo  Trevisan  (Presidente).  Ausente  justificadamente  a \nConselheira Mara Cristina Sifuentes. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n60\n07\n\n.0\n00\n\n04\n4/\n\n20\n09\n\n-5\n6\n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16007.000044/2009­56 \nResolução nº  3401­001.664 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nCuida­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  DRJ/POR,  que  considerou \nimprocedentes as razões da Recorrente sobre a reforma do Despacho Decisório que indeferiu o \npedido de restituição e não homologou as compensações dos débitos pleiteados. \n\nA  contribuinte  pleiteou  o  ressarcimento  e  compensação  de  créditos  tributários \ndecorrentes  de  supostos  pagamentos  indevidos  ou  a  maior  de  PIS/Cofins.  Em  Despacho \nDecisório, os pedidos foram indeferidos e as compensações não homologadas em razão de não \nter  sido  comprovado  o  direito  creditório,  dado  que  grande  parte  dos  pagamentos  restava \ninteiramente  vinculada  a  débito  declarado  em  DCTF,  e,  quanto  aos  pagamentos  que \nevidenciaram  recolhimento  a maior,  o  respectivo  valor  fora  previamente  utilizado  em outras \ncompensações.  \n\nA Contribuinte interpôs Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, \nque tem direito aos valores pagos indevidamente em relação à PIS/COFINS, que fora calculada \nsobre  receitas  financeiras,  e  estranhas  ao  conceito  de  faturamento,  diante  da \ninconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  reconhecida  pelo  Supremo \nTribunal Federal, e já reconhecida pela jurisprudência administrativa. \n\nApresentou balancetes de verificação, DCTF´s, planilhas de apuração e guias de \nrecolhimento e declarações de compensação para comprovação de suas alegações e dos valores \npleiteados. \n\nSobreveio  Acórdão  da  Delegacia  de  Julgamento,  através  do  qual  não  foi \nreconhecido o direito creditório requerido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº \n3401­001.588,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferida  no  julgamento  do  processo \n16007.000043/2009­10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  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ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. 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application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10665.905585/2011­57 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­005.514  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de novembro de 2018 \n\nMatéria  PIS/COFINS \n\nRecorrente  CHEVEL VEICULOS E PECAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/03/2003 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO DO POSTULANTE. \n\nNos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a \ncomprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o \nreconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a \ncomprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir \ndeficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\nPAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nA  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Carlos Alberto da Silva \nEsteves  (suplente convocado), Tiago Guerra Machado, Lazaro Antônio Souza Soares, André \nHenrique Lemos, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara \nde Araújo Branco  e Rosaldo  Trevisan  (Presidente). Ausente,  justificadamente,  a  conselheira \nMara Cristina Sifuentes. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n5.\n90\n\n55\n85\n\n/2\n01\n\n1-\n57\n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10665.905585/2011­57 \nAcórdão n.º 3401­005.514 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  PER/DCOMP,  realizado  com  base  em  suposto  crédito  de \ncontribuição social originário de pagamento  indevido ou a maior,  indeferido por ausência de \nsaldo credor, consoante informação do Despacho Decisório. \n\nIrresignada,  a  contribuinte  apresentou manifestação de  inconformidade, que \nfoi julgada improcedente pelo Colegiado a quo, nos termos do Acórdão nº 02­039.195. \n\nDevidamente  cientificada  desta  decisão,  a  recorrente,  interpôs, \ntempestivamente, o Recurso Voluntário ora em apreço. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­005.504,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10665.905569/2011­64, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 3401­005.504): \n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nReproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo \njulgador de primeiro piso: \n\nNo Despacho Decisório, consta que a fundamentação para \no indeferimento do pedido de restituição reside no fato de \no  valor  correspondente  ao  Darf  indicado  ter  sido \nintegralmente  utilizado  para  quitação  de  débito  do \ncontribuinte conforme especificado. \n\nNo processamento eletrônico,  tal  constatação é  feita com \nbase  nos  dados  contidos  no  Darf  confrontados  com  as \ninformações prestadas pelo contribuinte em Declaração de \nDébitos  e  Créditos  Tributários  Federais  (DCTF) \napresentada,  na  qual  confessa  a  existência  do  referido \ndébito. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.905585/2011­57 \nAcórdão n.º 3401­005.514 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  sua  defesa,  o  manifestante  alega  que  “efetuou \nretificação manualmente” da DCTF, conforme documento \nanexado aos autos, fato que não deixaria nenhuma dúvida \na respeito da existência do crédito. \n\nNesse  ponto,  ainda  que  fosse  admitida  a  retificação \nmanual  da  DCTF,  tal  documento,  apresentado  após  a \nciência do despacho decisório, não tem nenhuma força de \nconvencimento  e  só  pode  ser  aqui  considerado  como \nargumento  de  impugnação,  e  não  como  prova,  uma  vez \nque só foi elaborado em razão do indeferimento do pedido \nde restituição. \n\nÉ  bom  lembrar  ainda  que  a  retificação  da  DCTF  não \nproduzirá  efeitos  quando  tiver  como  objetivo  reduzir \ndébitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que \ntenham  sido  objeto  de  exame  em  procedimento  de \nfiscalização  (art.  9º,  §  2o,  I,  c,  da  Instrução  Normativa \nRFB nº 1.110, de 24/12/2010). \n\nAs declarações  apresentadas presumemse  verdadeiras  em \nrelação ao declarante (art. 131 do CC e art. 368 do CPC). \nComo  essa  presunção  não  é  absoluta,  admitese  que  o \nsignatário possa impugnar sua veracidade, alegando serem \nideologicamente  falsas,  isto  é,  que  os  seus  dizeres  são \nfalsos,  embora  sejam  materialmente  verdadeiros. \nEntretanto,  a  presunção  de  veracidade  faz  com  que  o \ndeclarante  tenha  que  provar  o  que  alega  e,  na  falta  de \nprova, prevalece o teor do documento. Noutras palavras, a \nDCTF  válida,  oportunamente  transmitida,  faz  prova  do \nvalor  do  débito  contra  o  sujeito  passivo  e  em  favor  do \nfisco.  Para  contrariar  sua  própria  palavra,  dada  como \nexpressão  da  verdade,  deve  o  impugnante  comprovar  o \nerro ou a falsidade da declaração entregue, que serviu de \nbase para a expedição do despacho decisório. Não é o que \nocorre  no  caso.  Nada  há  nos  autos  que  confirme  o \npagamento  indevido  ou  a  maior  propalado,  sendo \ninsuficiente  para  tal  a  DCTF  “retificada  manualmente”, \napresentada  após  a  ciência  do  despacho  decisório, \nnotadamente  quando  evidenciada  contradição  com  a \napuração do tributo demonstrada na DIPJ. \n\nNesse ponto, pesa contra o manifestante o fato de, na DIPJ \nretificadora  ativa,  apresentada  em  30/03/2007, \nrelativamente  ao  período  de  apuração  de  30/04/2003,  ter \nsido apurado um valor de R$5.163,17 a título de COFINS \nA PAGAR (...). \n\n(...).  Confrontado  o  valor  do  Darf  em  questão \n(R$5.163,17) com o montante acima apurado na DIPJ, não \nhá que se falar em pagamento indevido ou a maior. \n\nAssim  sendo,  o  recolhimento  efetuado por meio  do Darf \nindicado  no  PER/DComp  analisado  não  constitui  crédito \npassível  de  restituição,  uma  vez  que  totalmente  utilizado \npara  quitar  débito  apurado  na  DIPJ  retificadora \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.905585/2011­57 \nAcórdão n.º 3401­005.514 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncompetente  e  confessado  em  DCTF  que  serviu  de  base \npara  a  emissão  do  Despacho  Decisório,  não  ficando \nconfigurada  nenhuma  das  hipóteses  de  restituição  de \ntributo  previstas  no  art.  165  do  Código  Tributário \nNacional –CTN. \n\n \n\nRessalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação \nou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o \ncrédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem \nincumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos \nnecessários  para  a  compensação,  pois  \"(...)  o  ônus  da  prova \nrecai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato\",1 \npostura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que \nregula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração \nPública Federal. 2 \n\nNeste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em \ndiferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­\n003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo \nTrevisan: \n\nVERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. \nCOLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo \ndever de investigação da Administração somado ao dever \nde  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na \nfinalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade \nformalizadora com a realidade dos acontecimentos. \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. \nÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos \nprocessos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito \ncreditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos \nautos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se \npresta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência \nprobatória, seja do contribuinte ou do fisco. \n\n \n\nVerifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do \nreconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência \nprobatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. \n\n \n\nAssim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento \nao recurso voluntário.\" \n\n                                                           \n1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria \ngeral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. \n2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever \natribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado \ndeclarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo \nprocesso ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos \ndocumentos ou das respectivas cópias. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10665.905585/2011­57 \nAcórdão n.º 3401­005.514 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nconhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do Fato Gerador: 30/04/2001\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.901614/2013­98 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­005.602  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de novembro de 2018 \n\nMatéria  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ­ COFINS \n\nRecorrente  BELEM DIESEL SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do Fato Gerador: 30/04/2001 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  BASE  DE  CÁLCULO  DECLARADA \nINCONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. \n\nÉ do contribuinte o ônus de provar a existência e regularidade do crédito que \npretende  ter  restituído.  É  sua  a  incumbência  demonstrar  liquidez  e  certeza \nquando do exame administrativo. Se tal demonstração não é realizada não há \ncomo deferir seu pleito. \n\n \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Alberto  da \nSilva  Esteves  (suplente  convocado),  Tiago Guerra Machado,  Lazaro Antônio  Souza  Soares, \nAndré  Henrique  Lemos,  Carlos  Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Cássio  Schappo,  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan  (Presidente). Ausente,  justificadamente,  a \nconselheira Mara Cristina Sifuentes. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n90\n\n16\n14\n\n/2\n01\n\n3-\n98\n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.901614/2013­98 \nAcórdão n.º 3401­005.602 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTratam  os  autos  de  Pedido  de Restituição  de  contribuição  para  o  COFINS \nrealizado através de PER/DCOMP, referente pagamento à maior que o devido, incidente sobre \nbase de  cálculo definida pelo  art.  3º,  §1º da Lei nº 9.718,98, declarada  inconstitucional pelo \nSTF em sede de repercussão geral.  \n\nInicialmente  cabe  esclarecer  que  houve  evolução  na  empresa  titular  do \ncrédito, na época dos fatos (junho/1999) a empresa denominava­se SANDIESEL S/A, que foi \nincorporada em 17/12/2002 pela BELÉM DIESEL S.A. e que por sua vez foi incorporada em \n31/01/2007 pela RODOBENS CAMINHÕES CIRASA S.A. \n\nA  DRF  São  José  do  Rio  Preto  proferiu  Despacho  Decisório  (eletrônico), \nindeferindo o Pedido de Restituição por  inexistência de crédito. Tomando por base o DARF \ndiscriminado  no  PER/DCOMP,  constatou  que  fora  integralmente  utilizado  para  quitação  de \ndébito declarado para o mesmo período.  \n\nNão satisfeito com a resposta do fisco, a interessada apresentou Manifestação \nde  Inconformidade,  sob  as  seguintes  razões:  (i)  por  economia processual  pede  para  que  seja \nreunidos todos os processos que relaciona, por conterem o mesmo objeto; (ii) que o Despacho \nDecisório está equivocado pois não foi examinado o real motivo que sustenta o pedido, que foi \no recolhimento de COFINS com base de cálculo alargada pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, \nvigente à época dos fatos; (iii) sendo inconstitucional o dispositivo legal mencionado, que trata \nda  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS, matéria  já  superada  pelo  STF  com \nrepercussão geral no RE nº 585.235, de 10/09/2008, dá validade ao pedido por pagamento a \nmaior ou indevido; (iv) por força do inciso I do §6º do art. 26­A, incluído no Decreto nº 70.325 \nde 06/03/1972 pela Lei nº 11.941/2009, os órgãos administrativos deverão seguir as decisões \ncom  repercussão  geral  do  STF,  como  aliás,  já  prevalece  nas  decisões  das  CSRF  conforme \nacórdãos  que menciona;  (v)  requer  ao  final,  provar  o  alegado  por  todos  os meios  de  prova \nadmitidos, produção de perícia, realização de diligência e a juntada de documentos. \n\nEm Primeiro Grau a DRJ/RPO ratificou  inteiramente o Despacho Decisório \nque indeferiu o pedido de restituição, nos termos do Acórdão nº 14­062.259. \n\nO sujeito passivo ingressou tempestivamente com recurso voluntário contra a \ndecisão de primeiro grau, reafirmando: (i) que a base de cálculo para o PIS e COFINS deverá \nser composta tão somente do valor do faturamento da empresa; (ii) que o montante que compõe \no crédito pleiteado se  refere a  inclusão  indevida, na base de cálculo daquela contribuição, de \nreceitas  estranhas  do  conceito  de  faturamento,  o  que  implicou  em pagamento  a maior  que o \ndevido, efetuado com base no art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98; (iii) que a controvérsia centra­se \núnica e exclusivamente na comprovação do direito creditório, porém, entende que o Fisco não \nse aprofundou na investigação dos fatos, a teor do art. 142 do CTN; (iv) que a DCTF não é o \núnico meio de prova da existência de crédito passível de restituição, tal formalidade não pode \nse  sobrepor  ao  direito  substantivo  e  destaca  jurisprudência  do  CARF  sobre  o  caso;  (v)  da \nmesma forma, amparada em jurisprudência do CARF apela pela busca da verdade material no \nprocesso  administrativo  tributário,  realizando  uma  análise  ampla  de  todas  as  minúcias  da \nsituação para descobrir toda a situação fática e aplicar a norma de forma correta e eficaz;  (vi) \nentende que o conjunto probatório é suficiente para lastrear o crédito por ela pleiteado, com a \njuntada  de  balancete  devidamente  transcrito  no  Livro  Diário,  Livro  Razão  e  planilha  com \n\nFl. 327DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901614/2013­98 \nAcórdão n.º 3401­005.602 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmemória de cálculo; (vii) salienta, também, que a DRJ deveria ter convertido o julgamento em \ndiligência,  conforme  previsto  no  art.  18  do  Decreto  nº  70.235,  em  atenção  ao  princípio  da \nverdade  material;  (viii)  ao  final  reforça  seu  pedido  de  reforma  da  decisão  recorrida  e  a \nrestituição do crédito pleiteado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­005.560,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10280.901573/2013­30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3401­005.560): \n\n \n\n\"O  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDestaca­se,  primeiramente,  que a Recorrente  fez  constar \ndo  pedido  de  sua  Manifestação  de  Inconformidade  que:  “Em \natendimento  ao  disposto  no  inciso V,  do  art.  16,  do Decreto  n. \n70235,  de  6.3.1972,  a  requerente  informa  que  a matéria  objeto \ndesta  manifestação  de  inconformidade  não  foi  submetida  à \napreciação  judicial”,  caso  contrário  deveria  juntar  cópia  da \npetição,  já  que  o  assunto  diz  respeito  à  declaração  de \ninconstitucionalidade de Lei (§1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98). \n\nQuanto  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  legal \nmencionado,  é  tema  já  superado  em  face  da  revogação  do \nmesmo  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009.  Enquanto  não  alterado  a \nredação  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  foi  expedido  Nota \nExplicativa pela PGFN/CRJ nº 1.114 de 30/08/2012, delimitando \no julgado pelo STF no RE nº 585.235, nos seguintes termos: \n\nDELIMITAÇÃO  DA  MATÉRIA  DECIDIDA:  O \nPIS/COFINS  deve  incidir  somente  sobre  as  receitas \noperacionais  das  empresas,  escapando  da  incidência  do \nPIS/COFINS as receitas não operacionais. Consideram­se \nreceitas operacionais as oriundas dos serviços financeiros \nprestados  pelas  instituições  financeiras  (serviços \nremunerados  por  tarifas  e  atividades  de  intermediação \nfinanceira). \n\nRepete­se aqui o que já firmado pela decisão de piso, em \nque “chega­se à conclusão que a ampliação da base de cálculo do \nPIS  e  da COFINS,  implementada  pelo  §1º  do  art.  3º  da Lei  nº \n\nFl. 328DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901614/2013­98 \nAcórdão n.º 3401­005.602 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n9.718/98,  é  inconstitucional  e  deve  ser  afastada  também  no \nâmbito administrativo”. \n\nVê­se, portanto, que em termos teóricos convergem para o \nmesmo ponto, tanto o entendimento do Fisco quanto ao alegado \nfato  que  sustenta  a  tese  da  Recorrente,  de  que  não  cabe \nincidência da Contribuição para o PIS sobre receitas que estão \nfora do conceito de faturamento.  \n\nCom a declaração de  inconstitucionalidade pelo STF, do \n§1º  do  art.3º  da  Lei  9.718/98,  sob  o  regime  previsto  pelo  art. \n543­B do CPC, assentado como repercussão geral, abriu espaço \npara os contribuintes reverem suas bases de contribuição para o \nPIS e a COFINS e pleitearem junto ao fisco o ressarcimento de \neventuais valores pagos a maior ou indevidamente. \n\nPelo que ficou demonstrado no processo ora analisado, a \nRecorrente  deu  início  com  Pedido  de  Ressarcimento  de \ncontribuição  para  o  PIS,  do  período  de  apuração  30/06/1999, \nalegando a existência de indébito fiscal pelo pagamento de valor \na maior que o devido, pela inclusão na base de cálculo do PIS de \nvalores  referentes  a  receitas  que  não  integram  o  conceito  de \nfaturamento,  compreendido  exclusivamente  pelo  produto  das \nvendas de mercadorias e da prestação de serviços. \n\n A  causa  do  pedido  de  ressarcimento  é  plausível,  a \ncontroversa reside nas provas que o caso exige. Não basta que \nexistam  hipotéticos  pagamentos  da  contribuição  para  o  PIS \nsobre  base  de  cálculo  fora  do  alcance  do  conceito  de \nfaturamento, é preciso que exista a certeza do pagamento e seja \nlíquido o valor requerido. \n\nA  repetição  de  indébito  funda­se  no  princípio  da \nlegalidade,  sob  a  premissa  da  existência  de  certeza  e \nliquidez do crédito pleiteado. Não basta alegar, deverá ser \nprovado àquilo que se requer. De acordo com o art. 170 do \nCTN, a compensação de débitos tributários só é autorizada \ncom créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito passivo  contra a \nFazenda Pública, da mesa forma deve ser tratado o pedido \nde ressarcimento.  \n\nO  Despacho  Decisório  respondeu  ao  interessado  que  o \nvalor do  indébito  fiscal requerido não existe, pois o pagamento \nque lhe deu suporte (DARF) foi totalmente utilizado para quitar \ndébito declarado em DCTF. \n\nA  requerente  em  sua  manifestação  de  inconformidade \nesclarece a razão de seu pedido, cujo crédito estaria respaldado \npor  pagamento  a  maior  que  o  devido  por  ter  sido  incluído  na \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS,  valores  que \nestariam fora do alcance do conceito de  faturamento, conforme \ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF do §1º do art.3º da \nLei nº 9.718/98. Mas deixa de proceder a  retificação da DCTF \npara  que  nos  sistemas  da  SRFB  fique  registrado  o  crédito \nreivindicado. \n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901614/2013­98 \nAcórdão n.º 3401­005.602 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAs  provas  trazidas  aos  autos  com  a  manifestação  de \ninconformidade,  são  o balancete  e  folhas  do Razão do  período \nde 01 a 30/06/1999, além de uma relação de contas e valores de \nreceitas  financeiras,  cujo  valor  atribuído  ao  PIS  S/  Receita \nFinanceira diverge do valor do crédito pleiteado. \n\n \n\nA  decisão  de  piso  confirma  a  posição  da  unidade  de \norigem,  atestando  que  incumbe  a  requerente  demonstrar  com \nprovas hábeis, a composição e a existência do crédito que alega \npossuir  junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas  sua \nliquidez e certeza pela autoridade administrativa. Fundamenta o \nvoto proferido pela DRJ/POR:  \n\nPara que existisse algum saldo a restituir, seria necessário \nque,  no  mínimo,  a  interessada  houvesse  retificado  sua \nDCTF  até  a  transmissão  do  seu  PER/Dcomp,  fazendo \nconstar o suposto débito inferior ao declarado, o que faria \nexsurgir a possibilidade de se alegar pagamento a maior. \n\n(...) \n\nOcorre  que  para  se  aferir  qual  o  valor  exato  da  base  de \ncálculo  do PIS  e  da Cofins  que  deve  ser  afastado,  é necessário \nque o contribuinte informe e comprove qual o montante total das \nreceitas, para se apartar o faturamento das demais receitas. \n\nMesmo  diante  das  colocações  feitas  pela  decisão  de \nprimeiro  grau,  a  Recorrente  nada  de  novo  trouxe  em  seu \nRecurso  Voluntário,  insiste  que  o  Fisco  não  se  aprofundou  na \ninvestigação  dos  fatos  e  quanto  ao  conjunto  probatório  ser \n\nFl. 330DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901614/2013­98 \nAcórdão n.º 3401­005.602 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ninsuficiente,  a  DRJ  deveria  ter  convertido  o  julgamento  em \ndiligência, em atenção ao princípio da verdade material. \n\nOra,  quem  alega  deve  provar  e  esse  compromisso  é  do \ninteressado que declarou existir indébito fiscal pelo pagamento a \nmaior  que  o  devido.  As  provas  juntadas  com  o  Recurso, \npraticamente  são  as  mesmas  que  foram  apresentadas  com  a \nmanifestação de inconformidade, o que diverge é a planilha (e­\nfls.340): \n\n  \n\nInsiste  a  Recorrente  em  inverter  o  ônus  da  prova, \nquerendo que o Fisco faça o papel de demonstrar qual a receita \nque  deu  causa  ao  recolhimento  do  PIS  no  valor  do  DARF \napresentado e qual a receita que deve ser excluída por motivo de \nampliação indevida de sua base de cálculo. \n\nOutro  ponto  que  depõe  contra  a  Recorrente  é  a \nausência de DCTF retificadora. Não há impedimento para \nque  a  DCTF  seja  retificada,  inclusive  há  previsão \nnormativa para isso, vide IN­RFB nº 1.110/2010: \n\nArt. 9º ­ A alteração das informações prestadas em DCTF, \nnas  hipóteses  em  que  admitida,  será  efetuada  mediante \napresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com \nobservância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a \ndeclaração retificada.  \n\n§  1º  ­  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da \ndeclaração  originariamente  apresentada  e  servirá  para \ndeclarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de \n\nFl. 331DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901614/2013­98 \nAcórdão n.º 3401­005.602 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndébitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos \ncréditos vinculados. \n\nA  apresentação  de  DCTF  Retificadora  poderá  ser \nacatada,  inclusive,  quando  apresentada  depois  do  despacho \ndecisório,  porém,  sendo  tempestiva  a  apresentação  da \nmanifestação  de  inconformidade  contra  o  indeferimento  do \nPER/DCOMP, situação em que a Delegacia da Receita Federal \ndo  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  poderá  baixar  em  diligência  à \nDelegacia da Receita Federal (DRF). \n\n A administração  tributária orienta  sobre o  tema através \ndo  Parecer  Cosit  nº  02/2015,de  28  de  agosto  de  2015,  cuja \nementa se deu nos seguintes termos: \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nRETIFICAÇÃO DA DCTF DEPOIS DA  TRANSMISSÃO \nDO  PER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO \nDECISÓRIO.  POSSIBILIDADE. \nIMPRESCINDIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO DA DCTF \nPARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO  INDEVIDO \nOU A MAIOR. \n\nAs  informações  declaradas  em  DCTF  –  original  ou \nretificadora  –  que  confirmam  disponibilidade  de  direito \ncreditório  utilizado  em  PER/DCOMP,  podem  tornar  o \ncrédito apto a ser objeto de PER/DCOMP desde que não \nsejam  diferentes  das  informações  prestadas  à  RFB  em \noutras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por força do \ndisposto no§ 6º do art. 9º da  IN RFB nº 1.110, de 2010, \nsem  prejuízo,  no  caso  concreto,  da  competência  da \nautoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou \ndocumentos  com  o  fim  de  decidir  sobre  o  indébito \ntributário. \n\n(...) \n\nÉ lamentável o fato de a Recorrente pleitear a restituição \nde  um  crédito  que  teoricamente  lhe  assiste  razão,  com  direito \nassegurado, mas  que  de  fato  não  consegue  fazer  prova  de  sua \nexistência. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso \nvoluntário.\" \n\n \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 332DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901614/2013­98 \nAcórdão n.º 3401­005.602 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nRosaldo Trevisan \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.902174/2013-84", "anomes_publicacao_s":"201902", "conteudo_id_s":"5961576", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.627", "nome_arquivo_s":"Decisao_10850902174201384.PDF", 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| Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10850.902174/2013­84 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3401­001.627  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  11 de dezembro de 2018 \n\nAssunto  PIS/COFINS \n\nRecorrente  GREEN STAR ­ PECAS E VEICULOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora  da  RFB  analise  a  documentação \ncarreada  aos  autos  pela  recorrente,  e  se  manifeste  conclusivamente  quanto  à  existência  do \ncrédito, detalhando­o. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Tiago  Guerra Machado, \nLázaro Antonio Souza, Carlos Henrique Seixas Pantarolli Soares, Cássio Schappo, Leonardo \nOgassawara  de  Araújo  Branco  e  Rosaldo  Trevisan  (Presidente).  Ausente  justificadamente  a \nConselheira Mara Cristina Sifuentes. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n50\n\n.9\n02\n\n17\n4/\n\n20\n13\n\n-8\n4\n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10850.902174/2013­84 \nResolução nº  3401­001.627 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nCuida­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  DRJ/POR,  que  considerou \nimprocedentes as razões da Recorrente sobre a reforma do Despacho Decisório que indeferiu o \npedido de restituição e não homologou as compensações dos débitos pleiteados. \n\nA  contribuinte  pleiteou  o  ressarcimento  e  compensação  de  créditos  tributários \ndecorrentes  de  supostos  pagamentos  indevidos  ou  a  maior  de  PIS/Cofins.  Em  Despacho \nDecisório, os pedidos foram indeferidos e as compensações não homologadas em razão de não \nter  sido  comprovado  o  direito  creditório,  dado  que  grande  parte  dos  pagamentos  restava \ninteiramente  vinculada  a  débito  declarado  em  DCTF,  e,  quanto  aos  pagamentos  que \nevidenciaram  recolhimento  a maior,  o  respectivo  valor  fora  previamente  utilizado  em outras \ncompensações.  \n\nA Contribuinte interpôs Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, \nque tem direito aos valores pagos indevidamente em relação à PIS/COFINS, que fora calculada \nsobre  receitas  financeiras,  e  estranhas  ao  conceito  de  faturamento,  diante  da \ninconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  reconhecida  pelo  Supremo \nTribunal Federal, e já reconhecida pela jurisprudência administrativa. \n\nApresentou balancetes de verificação, DCTF´s, planilhas de apuração e guias de \nrecolhimento e declarações de compensação para comprovação de suas alegações e dos valores \npleiteados. \n\nSobreveio  Acórdão  da  Delegacia  de  Julgamento,  através  do  qual  não  foi \nreconhecido o direito creditório requerido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido na Resolução nº \n3401­001.588,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferida  no  julgamento  do  processo \n16007.000043/2009­10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu na Resolução 3401­001.588: \n\n\"O  Recurso  é  tempestivo,  e,  reunindo  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, tomo seu conhecimento.  \n\nComo se aduz da leitura do relatório, restam pendente de análise \npor  esse  Colegiado  a  incidência  de  COFINS  Cumulativa  sobre  a \nrubrica \"receitas financeiras\". \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.902174/2013­84 \nResolução nº  3401­001.627 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nOra, nos  termos do  julgamento do RE 585235/MG,  julgado sob \nefeito  de  repercussão  geral,  o  artigo  3º,  §1º,  da  Lei  Federal \n9.718/1998, foi considerado inconstitucional, de modo que, para fins de \ndeterminação da base de cálculo das contribuições sociais, no caso de \nempresas  que  não  exercem  atividade  de  instituições  financeiras,  não \ncabe a inclusão de receitas financeiras ou outras alheias ao seu objeto \nsocial. Desta feita, é de se afastar a glosa com base no artigo 62, §1º, \ninciso II, b, do RICARF. \n\nContudo, como até o presente momento, a Receita Federal não se \npronunciou  sobre  os  documentos  juntados  desde  a  impugnação  pela \nRecorrente,  é de  se  converter o  julgamento  em diligência para que a \nunidade preparadora da RFB analise a documentação e  se manifeste \nconclusivamente  quanto  à  existência  do  crédito,  detalhando­o.  Em \nseguida,  intime­se a Recorrente para, desejando se manifestar,  faça­o \nno em prazo de 30 dias. \n\nApós,  os  autos  devem  retornar  ao  CARF  para  prosseguir  o \njulgamento.\" \n\nImportante  frisar  que  os  documentos  juntados  pela  contribuinte  no  processo \nparadigma,  como  prova  do  direito  creditório,  encontram  correspondência  nos  autos  ora  em \nanálise. Desta forma, os elementos que justificaram a conversão do julgamento em diligência \nno caso do paradigma também a justificam no presente caso. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o colegiado decidiu por converter o \njulgamento em diligência, para que a unidade preparadora da RFB analise a documentação e se \nmanifeste conclusivamente quanto à existência do crédito, detalhando­o. Em seguida, intime­se \na Recorrente para, desejando se manifestar, faça­o no em prazo de 30 dias. \n\nApós, os autos devem retornar ao CARF para prosseguir o julgamento.\" \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/01/2007\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/PERÍCIA.\nNos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.\nVERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO.\nA verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-01-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15374.964178/2009-56", "anomes_publicacao_s":"201901", "conteudo_id_s":"5946638", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-005.740", "nome_arquivo_s":"Decisao_15374964178200956.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"15374964178200956_5946638.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nRosaldo Trevisan – Presidente e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Henrique Seixas Pantarolli, Cássio Schappo, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente). 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| Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 1.770 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.769 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15374.964178/2009­56 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­005.740  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de dezembro de 2018 \n\nMatéria  PER/DCOMP (DDE) ­ COFINS \n\nRecorrente  REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. (nova denominação de REPSOL YPF \nBRASIL S.A.) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/01/2007 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear \naos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a \ndiligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou \ndo fisco. \n\nVERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO. \n\nA verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração \nsomado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade \nde propiciar  a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos \nacontecimentos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan – Presidente e Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n37\n\n4.\n96\n\n41\n78\n\n/2\n00\n\n9-\n56\n\nFl. 1770DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Rosaldo  Trevisan \n(presidente), Tiago Guerra Machado,  Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Henrique Seixas \nPantarolli,  Cássio  Schappo,  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco  (vice­presidente). \nAusente justificadamente a Conselheira Mara Cristina Sifuentes. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  o  Pedido  de  Restituição/Declaração  de \nCompensação  (PER/DCOMP  –  retificador  de  final  4980)  de  fls.  3  a  71,  transmitido  em \n12/03/2007,  invocando  crédito  de COFINS  referente  a  pagamento  considerado  indevido,  de \njaneiro de 2007, efetuado em 16/02/2007, no valor de R$ 262.034,75, utilizado totalmente em \ncompensação. \n\nNo Despacho Decisório Eletrônico de fl. 9, datado de 07/10/2009, o pedido \né  negado,  sob  a  motivação  e  que  “[a]  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP (...) foram localizados um ou mais pagamentos (...) integralmente utilizados para \nquitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos \ndébitos informados no PER/DCOMP”. \n\nÀs fls. 8 e 10 constam informações sobre o envio do despacho decisório ao \ndomicílio tributário do contribuinte, indicando como data de entrega 20/10/2009. \n\nÀs fls. 11 a 14, consta Manifestação de Inconformidade, com protocolo de \n19/11/2009, na qual a empresa informa que o débito foi quitado por duas compensações e por \nDARF  (fl.  12),  sendo o  crédito  resultante de  recolhimento  a maior no período de  janeiro de \n2007,  mas  a  empresa  preencheu  incorretamente  DCTF,  enviando  DCTF  retificadora  em \n06/11/2009.  Junta­se  à  peça  de  defesa  o  comprovante  de  arrecadação, DCOMP,  excertos  de \nDACON e DCTF. \n\nA decisão de primeira instância (fls. 58 a 64), proferida em 31/01/2014, foi, \nunanimemente,  pela  improcedência da manifestação de  inconformidade,  por  ser  a  retificação \nde DCTF posterior ao despacho decisório, e não ter a empresa comprovado inequivocamente a \norigem do crédito alegado no PER/DCOMP, mediante cópias de livros e documentos. \n\nCiente da decisão de piso em 13/01/2015 (termo de fl. 77), a empresa solicita, \nem 06/02/2015 (fl. 79) a juntada do Recurso Voluntário (fls. 80 a 92), no qual se sustenta que: \n(a)  a  ciência da decisão  de piso de deu  em 13/01/2015  (via DTE);  (b)  em nome da verdade \nmaterial, tem o direito de corrigir o erro de fato em seu pedido, pelo que junta os documentos \nde  fls.  93  a  1766:  Razão  das  contas  de  que  geraram  os  créditos  para  a  contribuição,  Livro \nDiário de Janeiro de 2007, Balanço de Janeiro de 2007, Relatório de Aquisição de Bens para \nRevenda e Insumos, Notas Fiscais, Relatório de Declarações de Importação e suas respectivas \ncópias,  para  comprovar  que,  apesar  de  ter  declarado  inicialmente  em  DCTF  (e  pago),  para \njaneiro de 2007, DARF no valor de R$ 2.270.208,25, o valor devido era R$ 2.008.173,50; e (c) \nalternativamente,  demanda­se  a  conversão  em  diligência,  “...com  o  objetivo  de  comprovar  a \nexistência do crédito”. \n\nEm  09/02/2015  o  recurso  apresentado  é  reconhecido  como  tempestivo  e \nenviado ao CARF (fl. 1769), sendo distribuído a este relator, por sorteio, em junho de 2018. \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 1771DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.964178/2009­56 \nAcórdão n.º 3401­005.740 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.771 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator \n\n \n\nO  recurso  apresentado  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  e,  portanto, \ndele se conhece. \n\n \n\nAnalisando a argumentação de defesa, percebe­se que se resume à aplicação, \nao  caso,  da  verdade  material,  com  análise  da  documentação  apresentada  apenas  em  sede \nrecursal. \n\nPara tanto, resta verificar se as alegações de defesa são aptas a comprovar o \ndireito  de  crédito  da  empresa.  Isso  porque  nos  processos  derivados  de  pedidos  de \ncompensação/ressarcimento,  a comprovação do direito  creditório  incumbe ao postulante,  que \ndeve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes,  como  reiteradamente \ndecidindo, de forma unânime, este CARF: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca \nde questão controversa originada da confrontação de elementos \nde prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja \nfeito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. \nAlexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, \nsessão de 24.set.2013) \n\nFl. 1772DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RESSARCIMENTO. \nÔNUS PROBATÓRIO. Nos processos relativos a ressarcimento \ntributário,  incumbe  ao  postulante  ao  crédito  o  dever  de \ncomprovar efetivamente seu direito.” (Acórdãos 3401­004.450 a \n452,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânimes,  sessão  de \n22.mar.2018) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a \nrespeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação \ndo  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o \nreconhecimento  do  fato,  que  deve  apresentar  elementos \nprobatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta \na diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do \ncontribuinte  ou  do  fisco.  PAGAMENTO  A  MAIOR. \nCOMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PROVA.  A  carência \nprobatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório \npleiteado”.  (Acórdão  3401­004.923  –  paradigma,  Rel.  Cons. \nLeonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco,  unânime,  sessão  de \n21.mai.2018) \n\nNo  presente  processo,  a  recorrente  alega,  ainda  em  sua  manifestação  de \ninconformidade,  que,  por  lapso  seu,  o  débito  informado  estava  incorreto,  e  providenciou  a \ndevida  retificação,  ainda  que  posteriormente  ao  despacho  decisório.  E,  em  apoio  a  tal \nafirmação, junta apenas excertos de DACON e DCTF, além do DARF e da própria DCOMP, \nsem detalhamento de qual o efetivo fator ensejador do erro. \n\nA DRJ conclui que a postulante ao crédito não comprova sua alegação, e não \njunta aos autos qualquer documento contábil­fiscal que pudesse corroborar o direito alegado, e \nnão comprova a base de cálculo utilizada para apuração da COFINS. \n\nSobre a verdade material, bem ensina James MARINS que envolve não só o \ndever de investigação, por parte do fisco, mas o dever de colaboração, do sujeito passivo: \n\n“As  faculdades  fiscalizatórias  da  Administração  tributária \ndevem ser utilizadas para o desvelamento da verdade material e \nseu  resultado  deve  ser  reproduzido  fielmente  no  bojo  do \nprocedimento  e  do  Processo  Administrativo.  O  dever  de \ninvestigação  da  Administração  e  o  dever  de  colaboração  por \nparte do particular têm por finalidade propiciar a aproximação \nda  atividade  formalizadora  com  a  realidade  dos \nacontecimentos.”2 \n\nEm  sede  recursal,  em  2015,  a  empresa  simplesmente  junta  centenas  de \npáginas  de  documentos,  afirmando  que  efetuou  pagamento  a  maior,  em  janeiro  de  2007, \nnovamente  sem  um  detalhamento  da  razão  efetiva  do  pagamento  a  maior,  o  que  demanda, \npraticamente, a reapuração de seus créditos. Além de não se enquadrar tal juntada inaugural em \nsede  recursal  nos  casos  previstos  no  §  4o  do  art.  16  do Decreto  no  70.235/1972,  ainda  resta \nausente, a meu ver, a clara explicação do ocorrido. \n\nE a demanda alternativa para conversão em diligência “...com o objetivo de \ncomprovar a existência do crédito” fala por si só. Como exposto, a diligência não se presta para \nque o contribuinte, postulante ao crédito, prove o que deveria ter provado desde a instauração \ndo  contencioso,  respeitados  os  procedimentos  estabelecidos  no Decreto  no  70.235/1972, mas \n\n                                                           \n2 Direito Processual Tributário Brasileiro – Administrativo e Judicial, 8. Ed., São Paulo: Dialética, p. 174. \n\nFl. 1773DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15374.964178/2009­56 \nAcórdão n.º 3401­005.740 \n\nS3­C4T1 \nFl. 1.772 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npara  sanar  eventual  dúvida  do  julgador  na  apreciação  da  lide,  desde  que  cumpridos  os \nrequisitos  processuais  aplicáveis  ao  caso.  E  não  se  vê,  no  presente  contencioso,  inaugurado \ncom manifestação  de  inconformidade  sintética,  desamparada  de  documentos  comprobatórios \nrelevantes,  e  complementada  com  peça  recursal  igualmente  genérica,  com  centenas  de \ndocumentos  em  anexo,  nos  quais  não  se  vislumbra  indícios  de  que  possa  estar  correta  a \nalegação de defesa, de modo a ser a documentação inapta até para semear a dúvida no julgador, \nno caso. \n\n \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1774DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do Fato Gerador: 30/09/2000\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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certeza \nquando do exame administrativo. Se tal demonstração não é realizada não há \ncomo deferir seu pleito. \n\n \n \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Alberto  da \nSilva  Esteves  (suplente  convocado),  Tiago Guerra Machado,  Lazaro Antônio  Souza  Soares, \nAndré  Henrique  Lemos,  Carlos  Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Cássio  Schappo,  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan  (Presidente). Ausente,  justificadamente,  a \nconselheira Mara Cristina Sifuentes. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n90\n\n16\n04\n\n/2\n01\n\n3-\n52\n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.901604/2013­52 \nAcórdão n.º 3401­005.593 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTratam  os  autos  de  Pedido  de Restituição  de  contribuição  para  o  COFINS \nrealizado através de PER/DCOMP, referente pagamento à maior que o devido, incidente sobre \nbase de  cálculo definida pelo  art.  3º,  §1º da Lei nº 9.718,98, declarada  inconstitucional pelo \nSTF em sede de repercussão geral.  \n\nInicialmente  cabe  esclarecer  que  houve  evolução  na  empresa  titular  do \ncrédito, na época dos fatos (junho/1999) a empresa denominava­se SANDIESEL S/A, que foi \nincorporada em 17/12/2002 pela BELÉM DIESEL S.A. e que por sua vez foi incorporada em \n31/01/2007 pela RODOBENS CAMINHÕES CIRASA S.A. \n\nA  DRF  São  José  do  Rio  Preto  proferiu  Despacho  Decisório  (eletrônico), \nindeferindo o Pedido de Restituição por  inexistência de crédito. Tomando por base o DARF \ndiscriminado  no  PER/DCOMP,  constatou  que  fora  integralmente  utilizado  para  quitação  de \ndébito declarado para o mesmo período.  \n\nNão satisfeito com a resposta do fisco, a interessada apresentou Manifestação \nde  Inconformidade,  sob  as  seguintes  razões:  (i)  por  economia processual  pede  para  que  seja \nreunidos todos os processos que relaciona, por conterem o mesmo objeto; (ii) que o Despacho \nDecisório está equivocado pois não foi examinado o real motivo que sustenta o pedido, que foi \no recolhimento de COFINS com base de cálculo alargada pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, \nvigente à época dos fatos; (iii) sendo inconstitucional o dispositivo legal mencionado, que trata \nda  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS, matéria  já  superada  pelo  STF  com \nrepercussão geral no RE nº 585.235, de 10/09/2008, dá validade ao pedido por pagamento a \nmaior ou indevido; (iv) por força do inciso I do §6º do art. 26­A, incluído no Decreto nº 70.325 \nde 06/03/1972 pela Lei nº 11.941/2009, os órgãos administrativos deverão seguir as decisões \ncom  repercussão  geral  do  STF,  como  aliás,  já  prevalece  nas  decisões  das  CSRF  conforme \nacórdãos  que menciona;  (v)  requer  ao  final,  provar  o  alegado  por  todos  os meios  de  prova \nadmitidos, produção de perícia, realização de diligência e a juntada de documentos. \n\nEm Primeiro Grau a DRJ/RPO ratificou  inteiramente o Despacho Decisório \nque indeferiu o pedido de restituição, nos termos do Acórdão nº 14­062.250. \n\nO sujeito passivo ingressou tempestivamente com recurso voluntário contra a \ndecisão de primeiro grau, reafirmando: (i) que a base de cálculo para o PIS e COFINS deverá \nser composta tão somente do valor do faturamento da empresa; (ii) que o montante que compõe \no crédito pleiteado se  refere a  inclusão  indevida, na base de cálculo daquela contribuição, de \nreceitas  estranhas  do  conceito  de  faturamento,  o  que  implicou  em pagamento  a maior  que o \ndevido, efetuado com base no art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98; (iii) que a controvérsia centra­se \núnica e exclusivamente na comprovação do direito creditório, porém, entende que o Fisco não \nse aprofundou na investigação dos fatos, a teor do art. 142 do CTN; (iv) que a DCTF não é o \núnico meio de prova da existência de crédito passível de restituição, tal formalidade não pode \nse  sobrepor  ao  direito  substantivo  e  destaca  jurisprudência  do  CARF  sobre  o  caso;  (v)  da \nmesma forma, amparada em jurisprudência do CARF apela pela busca da verdade material no \nprocesso  administrativo  tributário,  realizando  uma  análise  ampla  de  todas  as  minúcias  da \nsituação para descobrir toda a situação fática e aplicar a norma de forma correta e eficaz;  (vi) \nentende que o conjunto probatório é suficiente para lastrear o crédito por ela pleiteado, com a \njuntada  de  balancete  devidamente  transcrito  no  Livro  Diário,  Livro  Razão  e  planilha  com \nmemória de cálculo; (vii) salienta, também, que a DRJ deveria ter convertido o julgamento em \ndiligência,  conforme  previsto  no  art.  18  do  Decreto  nº  70.235,  em  atenção  ao  princípio  da \n\nFl. 324DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901604/2013­52 \nAcórdão n.º 3401­005.593 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nverdade  material;  (viii)  ao  final  reforça  seu  pedido  de  reforma  da  decisão  recorrida  e  a \nrestituição do crédito pleiteado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­005.560,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10280.901573/2013­30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3401­005.560): \n\n\"O  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDestaca­se,  primeiramente,  que a Recorrente  fez  constar \ndo  pedido  de  sua  Manifestação  de  Inconformidade  que:  “Em \natendimento  ao  disposto  no  inciso V,  do  art.  16,  do Decreto  n. \n70235,  de  6.3.1972,  a  requerente  informa  que  a matéria  objeto \ndesta  manifestação  de  inconformidade  não  foi  submetida  à \napreciação  judicial”,  caso  contrário  deveria  juntar  cópia  da \npetição,  já  que  o  assunto  diz  respeito  à  declaração  de \ninconstitucionalidade de Lei (§1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98). \n\nQuanto  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  legal \nmencionado,  é  tema  já  superado  em  face  da  revogação  do \nmesmo  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009.  Enquanto  não  alterado  a \nredação  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  foi  expedido  Nota \nExplicativa pela PGFN/CRJ nº 1.114 de 30/08/2012, delimitando \no julgado pelo STF no RE nº 585.235, nos seguintes termos: \n\nDELIMITAÇÃO  DA  MATÉRIA  DECIDIDA:  O \nPIS/COFINS  deve  incidir  somente  sobre  as  receitas \noperacionais  das  empresas,  escapando  da  incidência  do \nPIS/COFINS as receitas não operacionais. Consideram­se \nreceitas operacionais as oriundas dos serviços financeiros \nprestados  pelas  instituições  financeiras  (serviços \nremunerados  por  tarifas  e  atividades  de  intermediação \nfinanceira). \n\nRepete­se aqui o que já firmado pela decisão de piso, em \nque “chega­se à conclusão que a ampliação da base de cálculo do \nPIS  e  da COFINS,  implementada  pelo  §1º  do  art.  3º  da Lei  nº \n9.718/98,  é  inconstitucional  e  deve  ser  afastada  também  no \nâmbito administrativo”. \n\nVê­se, portanto, que em termos teóricos convergem para o \nmesmo ponto, tanto o entendimento do Fisco quanto ao alegado \nfato  que  sustenta  a  tese  da  Recorrente,  de  que  não  cabe \n\nFl. 325DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901604/2013­52 \nAcórdão n.º 3401­005.593 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nincidência da Contribuição para o PIS sobre receitas que estão \nfora do conceito de faturamento.  \n\nCom a declaração de  inconstitucionalidade pelo STF, do \n§1º  do  art.3º  da  Lei  9.718/98,  sob  o  regime  previsto  pelo  art. \n543­B do CPC, assentado como repercussão geral, abriu espaço \npara os contribuintes reverem suas bases de contribuição para o \nPIS e a COFINS e pleitearem junto ao fisco o ressarcimento de \neventuais valores pagos a maior ou indevidamente. \n\nPelo que ficou demonstrado no processo ora analisado, a \nRecorrente  deu  início  com  Pedido  de  Ressarcimento  de \ncontribuição  para  o  PIS,  do  período  de  apuração  30/06/1999, \nalegando a existência de indébito fiscal pelo pagamento de valor \na maior que o devido, pela inclusão na base de cálculo do PIS de \nvalores  referentes  a  receitas  que  não  integram  o  conceito  de \nfaturamento,  compreendido  exclusivamente  pelo  produto  das \nvendas de mercadorias e da prestação de serviços. \n\n A  causa  do  pedido  de  ressarcimento  é  plausível,  a \ncontroversa reside nas provas que o caso exige. Não basta que \nexistam  hipotéticos  pagamentos  da  contribuição  para  o  PIS \nsobre  base  de  cálculo  fora  do  alcance  do  conceito  de \nfaturamento, é preciso que exista a certeza do pagamento e seja \nlíquido o valor requerido. \n\nA  repetição  de  indébito  funda­se  no  princípio  da \nlegalidade,  sob  a  premissa  da  existência  de  certeza  e \nliquidez do crédito pleiteado. Não basta alegar, deverá ser \nprovado àquilo que se requer. De acordo com o art. 170 do \nCTN, a compensação de débitos tributários só é autorizada \ncom créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito passivo  contra a \nFazenda Pública, da mesa forma deve ser tratado o pedido \nde ressarcimento.  \n\nO  Despacho  Decisório  respondeu  ao  interessado  que  o \nvalor do  indébito  fiscal requerido não existe, pois o pagamento \nque lhe deu suporte (DARF) foi totalmente utilizado para quitar \ndébito declarado em DCTF. \n\nA  requerente  em  sua  manifestação  de  inconformidade \nesclarece a razão de seu pedido, cujo crédito estaria respaldado \npor  pagamento  a  maior  que  o  devido  por  ter  sido  incluído  na \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS,  valores  que \nestariam fora do alcance do conceito de  faturamento, conforme \ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF do §1º do art.3º da \nLei nº 9.718/98. Mas deixa de proceder a  retificação da DCTF \npara  que  nos  sistemas  da  SRFB  fique  registrado  o  crédito \nreivindicado. \n\nAs  provas  trazidas  aos  autos  com  a  manifestação  de \ninconformidade,  são  o balancete  e  folhas  do Razão do  período \nde 01 a 30/06/1999, além de uma relação de contas e valores de \nreceitas  financeiras,  cujo  valor  atribuído  ao  PIS  S/  Receita \nFinanceira diverge do valor do crédito pleiteado. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901604/2013­52 \nAcórdão n.º 3401­005.593 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nA  decisão  de  piso  confirma  a  posição  da  unidade  de \norigem,  atestando  que  incumbe  a  requerente  demonstrar  com \nprovas hábeis, a composição e a existência do crédito que alega \npossuir  junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas  sua \nliquidez e certeza pela autoridade administrativa. Fundamenta o \nvoto proferido pela DRJ/POR:  \n\nPara que existisse algum saldo a restituir, seria necessário \nque,  no  mínimo,  a  interessada  houvesse  retificado  sua \nDCTF  até  a  transmissão  do  seu  PER/Dcomp,  fazendo \nconstar o suposto débito inferior ao declarado, o que faria \nexsurgir a possibilidade de se alegar pagamento a maior. \n\n(...) \n\nOcorre  que  para  se  aferir  qual  o  valor  exato  da  base  de \ncálculo  do PIS  e  da Cofins  que  deve  ser  afastado,  é necessário \nque o contribuinte informe e comprove qual o montante total das \nreceitas, para se apartar o faturamento das demais receitas. \n\nMesmo  diante  das  colocações  feitas  pela  decisão  de \nprimeiro  grau,  a  Recorrente  nada  de  novo  trouxe  em  seu \nRecurso  Voluntário,  insiste  que  o  Fisco  não  se  aprofundou  na \ninvestigação  dos  fatos  e  quanto  ao  conjunto  probatório  ser \ninsuficiente,  a  DRJ  deveria  ter  convertido  o  julgamento  em \ndiligência, em atenção ao princípio da verdade material. \n\nOra,  quem  alega  deve  provar  e  esse  compromisso  é  do \ninteressado que declarou existir indébito fiscal pelo pagamento a \nmaior  que  o  devido.  As  provas  juntadas  com  o  Recurso, \npraticamente  são  as  mesmas  que  foram  apresentadas  com  a \n\nFl. 327DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901604/2013­52 \nAcórdão n.º 3401­005.593 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nmanifestação de inconformidade, o que diverge é a planilha (e­\nfls.340): \n\n  \n\nInsiste  a  Recorrente  em  inverter  o  ônus  da  prova, \nquerendo que o Fisco faça o papel de demonstrar qual a receita \nque  deu  causa  ao  recolhimento  do  PIS  no  valor  do  DARF \napresentado e qual a receita que deve ser excluída por motivo de \nampliação indevida de sua base de cálculo. \n\nOutro  ponto  que  depõe  contra  a  Recorrente  é  a \nausência de DCTF retificadora. Não há impedimento para \nque  a  DCTF  seja  retificada,  inclusive  há  previsão \nnormativa para isso, vide IN­RFB nº 1.110/2010: \n\nArt. 9º ­ A alteração das informações prestadas em DCTF, \nnas  hipóteses  em  que  admitida,  será  efetuada  mediante \napresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com \nobservância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a \ndeclaração retificada.  \n\n§  1º  ­  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da \ndeclaração  originariamente  apresentada  e  servirá  para \ndeclarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de \ndébitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos \ncréditos vinculados. \n\nA  apresentação  de  DCTF  Retificadora  poderá  ser \nacatada,  inclusive,  quando  apresentada  depois  do  despacho \ndecisório,  porém,  sendo  tempestiva  a  apresentação  da \nmanifestação  de  inconformidade  contra  o  indeferimento  do \nPER/DCOMP, situação em que a Delegacia da Receita Federal \n\nFl. 328DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901604/2013­52 \nAcórdão n.º 3401­005.593 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndo  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  poderá  baixar  em  diligência  à \nDelegacia da Receita Federal (DRF). \n\n A administração  tributária orienta  sobre o  tema através \ndo  Parecer  Cosit  nº  02/2015,de  28  de  agosto  de  2015,  cuja \nementa se deu nos seguintes termos: \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nRETIFICAÇÃO DA DCTF DEPOIS DA  TRANSMISSÃO \nDO  PER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO \nDECISÓRIO.  POSSIBILIDADE. \nIMPRESCINDIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO DA DCTF \nPARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO  INDEVIDO \nOU A MAIOR. \n\nAs  informações  declaradas  em  DCTF  –  original  ou \nretificadora  –  que  confirmam  disponibilidade  de  direito \ncreditório  utilizado  em  PER/DCOMP,  podem  tornar  o \ncrédito apto a ser objeto de PER/DCOMP desde que não \nsejam  diferentes  das  informações  prestadas  à  RFB  em \noutras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por força do \ndisposto no§ 6º do art. 9º da  IN RFB nº 1.110, de 2010, \nsem  prejuízo,  no  caso  concreto,  da  competência  da \nautoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou \ndocumentos  com  o  fim  de  decidir  sobre  o  indébito \ntributário. \n\n(...) \n\nÉ lamentável o fato de a Recorrente pleitear a restituição \nde  um  crédito  que  teoricamente  lhe  assiste  razão,  com  direito \nassegurado, mas  que  de  fato  não  consegue  fazer  prova  de  sua \nexistência. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 329DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do Fato Gerador: 31/07/1999\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Alberto  da \nSilva  Esteves  (suplente  convocado),  Tiago Guerra Machado,  Lazaro Antônio  Souza  Soares, \nAndré  Henrique  Lemos,  Carlos  Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Cássio  Schappo,  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan  (Presidente). Ausente,  justificadamente,  a \nconselheira Mara Cristina Sifuentes. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n90\n\n15\n74\n\n/2\n01\n\n3-\n84\n\nFl. 398DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.901574/2013­84 \nAcórdão n.º 3401­005.564 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTratam  os  autos  de  Pedido  de  Restituição  de  contribuição  para  o  PIS \nrealizado através de PER/DCOMP, referente pagamento à maior que o devido, incidente sobre \nbase de  cálculo definida pelo  art.  3º,  §1º da Lei nº 9.718,98, declarada  inconstitucional pelo \nSTF em sede de repercussão geral.  \n\nInicialmente  cabe  esclarecer  que  houve  evolução  na  empresa  titular  do \ncrédito, na época dos fatos (junho/1999) a empresa denominava­se SANDIESEL S/A, que foi \nincorporada em 17/12/2002 pela BELÉM DIESEL S.A. e que por sua vez foi incorporada em \n31/01/2007 pela RODOBENS CAMINHÕES CIRASA S.A. \n\nA  DRF  São  José  do  Rio  Preto  proferiu  Despacho  Decisório  (eletrônico), \nindeferindo o Pedido de Restituição por  inexistência de crédito. Tomando por base o DARF \ndiscriminado  no  PER/DCOMP,  constatou  que  fora  integralmente  utilizado  para  quitação  de \ndébito declarado para o mesmo período.  \n\nNão satisfeito com a resposta do fisco, a interessada apresentou Manifestação \nde  Inconformidade,  sob  as  seguintes  razões:  (i)  por  economia processual  pede  para  que  seja \nreunidos todos os processos que relaciona, por conterem o mesmo objeto; (ii) que o Despacho \nDecisório está equivocado pois não foi examinado o real motivo que sustenta o pedido, que foi \no  recolhimento  de PIS  com  base  de  cálculo  alargada pelo  §1º  do  art.  3º  da Lei  nº  9.718/98, \nvigente à época dos fatos; (iii) sendo inconstitucional o dispositivo legal mencionado, que trata \nda  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS, matéria  já  superada  pelo  STF  com \nrepercussão geral no RE nº 585.235, de 10/09/2008, dá validade ao pedido por pagamento a \nmaior ou indevido; (iv) por força do inciso I do §6º do art. 26­A, incluído no Decreto nº 70.325 \nde 06/03/1972 pela Lei nº 11.941/2009, os órgãos administrativos deverão seguir as decisões \ncom  repercussão  geral  do  STF,  como  aliás,  já  prevalece  nas  decisões  das  CSRF  conforme \nacórdãos  que menciona;  (v)  requer  ao  final,  provar  o  alegado  por  todos  os meios  de  prova \nadmitidos, produção de perícia, realização de diligência e a juntada de documentos. \n\nEm Primeiro Grau a DRJ/RPO ratificou  inteiramente o Despacho Decisório \nque indeferiu o pedido de restituição, nos termos do Acórdão nº 14­062.221. \n\nO sujeito passivo ingressou tempestivamente com recurso voluntário contra a \ndecisão de primeiro grau, reafirmando: (i) que a base de cálculo para o PIS e COFINS deverá \nser composta tão somente do valor do faturamento da empresa; (ii) que o montante que compõe \no crédito pleiteado se  refere a  inclusão  indevida, na base de cálculo daquela contribuição, de \nreceitas  estranhas  do  conceito  de  faturamento,  o  que  implicou  em pagamento  a maior  que o \ndevido, efetuado com base no art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98; (iii) que a controvérsia centra­se \núnica e exclusivamente na comprovação do direito creditório, porém, entende que o Fisco não \nse aprofundou na investigação dos fatos, a teor do art. 142 do CTN; (iv) que a DCTF não é o \núnico meio de prova da existência de crédito passível de restituição, tal formalidade não pode \nse  sobrepor  ao  direito  substantivo  e  destaca  jurisprudência  do  CARF  sobre  o  caso;  (v)  da \nmesma forma, amparada em jurisprudência do CARF apela pela busca da verdade material no \nprocesso  administrativo  tributário,  realizando  uma  análise  ampla  de  todas  as  minúcias  da \nsituação para descobrir toda a situação fática e aplicar a norma de forma correta e eficaz;  (vi) \nentende que o conjunto probatório é suficiente para lastrear o crédito por ela pleiteado, com a \njuntada  de  balancete  devidamente  transcrito  no  Livro  Diário,  Livro  Razão  e  planilha  com \nmemória de cálculo; (vii) salienta, também, que a DRJ deveria ter convertido o julgamento em \ndiligência,  conforme  previsto  no  art.  18  do  Decreto  nº  70.235,  em  atenção  ao  princípio  da \n\nFl. 399DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901574/2013­84 \nAcórdão n.º 3401­005.564 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nverdade  material;  (viii)  ao  final  reforça  seu  pedido  de  reforma  da  decisão  recorrida  e  a \nrestituição do crédito pleiteado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­005.560,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10280.901573/2013­30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3401­005.560): \n\n\"O  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDestaca­se,  primeiramente,  que a Recorrente  fez  constar \ndo  pedido  de  sua  Manifestação  de  Inconformidade  que:  “Em \natendimento  ao  disposto  no  inciso V,  do  art.  16,  do Decreto  n. \n70235,  de  6.3.1972,  a  requerente  informa  que  a matéria  objeto \ndesta  manifestação  de  inconformidade  não  foi  submetida  à \napreciação  judicial”,  caso  contrário  deveria  juntar  cópia  da \npetição,  já  que  o  assunto  diz  respeito  à  declaração  de \ninconstitucionalidade de Lei (§1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98). \n\nQuanto  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  legal \nmencionado,  é  tema  já  superado  em  face  da  revogação  do \nmesmo  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009.  Enquanto  não  alterado  a \nredação  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  foi  expedido  Nota \nExplicativa pela PGFN/CRJ nº 1.114 de 30/08/2012, delimitando \no julgado pelo STF no RE nº 585.235, nos seguintes termos: \n\nDELIMITAÇÃO  DA  MATÉRIA  DECIDIDA:  O \nPIS/COFINS  deve  incidir  somente  sobre  as  receitas \noperacionais  das  empresas,  escapando  da  incidência  do \nPIS/COFINS as receitas não operacionais. Consideram­se \nreceitas operacionais as oriundas dos serviços financeiros \nprestados  pelas  instituições  financeiras  (serviços \nremunerados  por  tarifas  e  atividades  de  intermediação \nfinanceira). \n\nRepete­se aqui o que já firmado pela decisão de piso, em \nque “chega­se à conclusão que a ampliação da base de cálculo do \nPIS  e  da COFINS,  implementada  pelo  §1º  do  art.  3º  da Lei  nº \n9.718/98,  é  inconstitucional  e  deve  ser  afastada  também  no \nâmbito administrativo”. \n\nVê­se, portanto, que em termos teóricos convergem para o \nmesmo ponto, tanto o entendimento do Fisco quanto ao alegado \nfato  que  sustenta  a  tese  da  Recorrente,  de  que  não  cabe \n\nFl. 400DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901574/2013­84 \nAcórdão n.º 3401­005.564 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nincidência da Contribuição para o PIS sobre receitas que estão \nfora do conceito de faturamento.  \n\nCom a declaração de  inconstitucionalidade pelo STF, do \n§1º  do  art.3º  da  Lei  9.718/98,  sob  o  regime  previsto  pelo  art. \n543­B do CPC, assentado como repercussão geral, abriu espaço \npara os contribuintes reverem suas bases de contribuição para o \nPIS e a COFINS e pleitearem junto ao fisco o ressarcimento de \neventuais valores pagos a maior ou indevidamente. \n\nPelo que ficou demonstrado no processo ora analisado, a \nRecorrente  deu  início  com  Pedido  de  Ressarcimento  de \ncontribuição  para  o  PIS,  do  período  de  apuração  30/06/1999, \nalegando a existência de indébito fiscal pelo pagamento de valor \na maior que o devido, pela inclusão na base de cálculo do PIS de \nvalores  referentes  a  receitas  que  não  integram  o  conceito  de \nfaturamento,  compreendido  exclusivamente  pelo  produto  das \nvendas de mercadorias e da prestação de serviços. \n\n A  causa  do  pedido  de  ressarcimento  é  plausível,  a \ncontroversa reside nas provas que o caso exige. Não basta que \nexistam  hipotéticos  pagamentos  da  contribuição  para  o  PIS \nsobre  base  de  cálculo  fora  do  alcance  do  conceito  de \nfaturamento, é preciso que exista a certeza do pagamento e seja \nlíquido o valor requerido. \n\nA  repetição  de  indébito  funda­se  no  princípio  da \nlegalidade,  sob  a  premissa  da  existência  de  certeza  e \nliquidez do crédito pleiteado. Não basta alegar, deverá ser \nprovado àquilo que se requer. De acordo com o art. 170 do \nCTN, a compensação de débitos tributários só é autorizada \ncom créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito passivo  contra a \nFazenda Pública, da mesa forma deve ser tratado o pedido \nde ressarcimento.  \n\nO  Despacho  Decisório  respondeu  ao  interessado  que  o \nvalor do  indébito  fiscal requerido não existe, pois o pagamento \nque lhe deu suporte (DARF) foi totalmente utilizado para quitar \ndébito declarado em DCTF. \n\nA  requerente  em  sua  manifestação  de  inconformidade \nesclarece a razão de seu pedido, cujo crédito estaria respaldado \npor  pagamento  a  maior  que  o  devido  por  ter  sido  incluído  na \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS,  valores  que \nestariam fora do alcance do conceito de  faturamento, conforme \ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF do §1º do art.3º da \nLei nº 9.718/98. Mas deixa de proceder a  retificação da DCTF \npara  que  nos  sistemas  da  SRFB  fique  registrado  o  crédito \nreivindicado. \n\nAs  provas  trazidas  aos  autos  com  a  manifestação  de \ninconformidade,  são  o balancete  e  folhas  do Razão do  período \nde 01 a 30/06/1999, além de uma relação de contas e valores de \nreceitas  financeiras,  cujo  valor  atribuído  ao  PIS  S/  Receita \nFinanceira diverge do valor do crédito pleiteado. \n\nFl. 401DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901574/2013­84 \nAcórdão n.º 3401­005.564 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nA  decisão  de  piso  confirma  a  posição  da  unidade  de \norigem,  atestando  que  incumbe  a  requerente  demonstrar  com \nprovas hábeis, a composição e a existência do crédito que alega \npossuir  junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas  sua \nliquidez e certeza pela autoridade administrativa. Fundamenta o \nvoto proferido pela DRJ/POR:  \n\nPara que existisse algum saldo a restituir, seria necessário \nque,  no  mínimo,  a  interessada  houvesse  retificado  sua \nDCTF  até  a  transmissão  do  seu  PER/Dcomp,  fazendo \nconstar o suposto débito inferior ao declarado, o que faria \nexsurgir a possibilidade de se alegar pagamento a maior. \n\n(...) \n\nOcorre  que  para  se  aferir  qual  o  valor  exato  da  base  de \ncálculo  do PIS  e  da Cofins  que  deve  ser  afastado,  é necessário \nque o contribuinte informe e comprove qual o montante total das \nreceitas, para se apartar o faturamento das demais receitas. \n\nMesmo  diante  das  colocações  feitas  pela  decisão  de \nprimeiro  grau,  a  Recorrente  nada  de  novo  trouxe  em  seu \nRecurso  Voluntário,  insiste  que  o  Fisco  não  se  aprofundou  na \ninvestigação  dos  fatos  e  quanto  ao  conjunto  probatório  ser \ninsuficiente,  a  DRJ  deveria  ter  convertido  o  julgamento  em \ndiligência, em atenção ao princípio da verdade material. \n\nOra,  quem  alega  deve  provar  e  esse  compromisso  é  do \ninteressado que declarou existir indébito fiscal pelo pagamento a \nmaior  que  o  devido.  As  provas  juntadas  com  o  Recurso, \npraticamente  são  as  mesmas  que  foram  apresentadas  com  a \n\nFl. 402DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901574/2013­84 \nAcórdão n.º 3401­005.564 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nmanifestação de inconformidade, o que diverge é a planilha (e­\nfls.340): \n\n  \n\nInsiste  a  Recorrente  em  inverter  o  ônus  da  prova, \nquerendo que o Fisco faça o papel de demonstrar qual a receita \nque  deu  causa  ao  recolhimento  do  PIS  no  valor  do  DARF \napresentado e qual a receita que deve ser excluída por motivo de \nampliação indevida de sua base de cálculo. \n\nOutro  ponto  que  depõe  contra  a  Recorrente  é  a \nausência de DCTF retificadora. Não há impedimento para \nque  a  DCTF  seja  retificada,  inclusive  há  previsão \nnormativa para isso, vide IN­RFB nº 1.110/2010: \n\nArt. 9º ­ A alteração das informações prestadas em DCTF, \nnas  hipóteses  em  que  admitida,  será  efetuada  mediante \napresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com \nobservância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a \ndeclaração retificada.  \n\n§  1º  ­  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da \ndeclaração  originariamente  apresentada  e  servirá  para \ndeclarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de \ndébitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos \ncréditos vinculados. \n\nA  apresentação  de  DCTF  Retificadora  poderá  ser \nacatada,  inclusive,  quando  apresentada  depois  do  despacho \ndecisório,  porém,  sendo  tempestiva  a  apresentação  da \nmanifestação  de  inconformidade  contra  o  indeferimento  do \nPER/DCOMP, situação em que a Delegacia da Receita Federal \n\nFl. 403DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901574/2013­84 \nAcórdão n.º 3401­005.564 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndo  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  poderá  baixar  em  diligência  à \nDelegacia da Receita Federal (DRF). \n\n A administração  tributária orienta  sobre o  tema através \ndo  Parecer  Cosit  nº  02/2015,de  28  de  agosto  de  2015,  cuja \nementa se deu nos seguintes termos: \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nRETIFICAÇÃO DA DCTF DEPOIS DA  TRANSMISSÃO \nDO  PER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO \nDECISÓRIO.  POSSIBILIDADE. \nIMPRESCINDIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO DA DCTF \nPARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO  INDEVIDO \nOU A MAIOR. \n\nAs  informações  declaradas  em  DCTF  –  original  ou \nretificadora  –  que  confirmam  disponibilidade  de  direito \ncreditório  utilizado  em  PER/DCOMP,  podem  tornar  o \ncrédito apto a ser objeto de PER/DCOMP desde que não \nsejam  diferentes  das  informações  prestadas  à  RFB  em \noutras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por força do \ndisposto no§ 6º do art. 9º da  IN RFB nº 1.110, de 2010, \nsem  prejuízo,  no  caso  concreto,  da  competência  da \nautoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou \ndocumentos  com  o  fim  de  decidir  sobre  o  indébito \ntributário. \n\n(...) \n\nÉ lamentável o fato de a Recorrente pleitear a restituição \nde  um  crédito  que  teoricamente  lhe  assiste  razão,  com  direito \nassegurado, mas  que  de  fato  não  consegue  fazer  prova  de  sua \nexistência. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 404DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do Fato Gerador: 31/12/2001\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 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unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Alberto  da \nSilva  Esteves  (suplente  convocado),  Tiago Guerra Machado,  Lazaro Antônio  Souza  Soares, \nAndré  Henrique  Lemos,  Carlos  Henrique  de  Seixas  Pantarolli,  Cássio  Schappo,  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan  (Presidente). Ausente,  justificadamente,  a \nconselheira Mara Cristina Sifuentes. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n90\n\n16\n25\n\n/2\n01\n\n3-\n78\n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.901625/2013­78 \nAcórdão n.º 3401­005.613 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTratam  os  autos  de  Pedido  de  Restituição  de  contribuição  para  o  PIS \nrealizado através de PER/DCOMP, referente pagamento à maior que o devido, incidente sobre \nbase de  cálculo definida pelo  art.  3º,  §1º da Lei nº 9.718,98, declarada  inconstitucional pelo \nSTF em sede de repercussão geral.  \n\nInicialmente  cabe  esclarecer  que  houve  evolução  na  empresa  titular  do \ncrédito, na época dos fatos (junho/1999) a empresa denominava­se SANDIESEL S/A, que foi \nincorporada em 17/12/2002 pela BELÉM DIESEL S.A. e que por sua vez foi incorporada em \n31/01/2007 pela RODOBENS CAMINHÕES CIRASA S.A. \n\nA  DRF  São  José  do  Rio  Preto  proferiu  Despacho  Decisório  (eletrônico), \nindeferindo o Pedido de Restituição por  inexistência de crédito. Tomando por base o DARF \ndiscriminado  no  PER/DCOMP,  constatou  que  fora  integralmente  utilizado  para  quitação  de \ndébito declarado para o mesmo período.  \n\nNão satisfeito com a resposta do fisco, a interessada apresentou Manifestação \nde  Inconformidade,  sob  as  seguintes  razões:  (i)  por  economia processual  pede  para  que  seja \nreunidos todos os processos que relaciona, por conterem o mesmo objeto; (ii) que o Despacho \nDecisório está equivocado pois não foi examinado o real motivo que sustenta o pedido, que foi \no  recolhimento  de PIS  com  base  de  cálculo  alargada pelo  §1º  do  art.  3º  da Lei  nº  9.718/98, \nvigente à época dos fatos; (iii) sendo inconstitucional o dispositivo legal mencionado, que trata \nda  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS, matéria  já  superada  pelo  STF  com \nrepercussão geral no RE nº 585.235, de 10/09/2008, dá validade ao pedido por pagamento a \nmaior ou indevido; (iv) por força do inciso I do §6º do art. 26­A, incluído no Decreto nº 70.325 \nde 06/03/1972 pela Lei nº 11.941/2009, os órgãos administrativos deverão seguir as decisões \ncom  repercussão  geral  do  STF,  como  aliás,  já  prevalece  nas  decisões  das  CSRF  conforme \nacórdãos  que menciona;  (v)  requer  ao  final,  provar  o  alegado  por  todos  os meios  de  prova \nadmitidos, produção de perícia, realização de diligência e a juntada de documentos. \n\nEm Primeiro Grau a DRJ/RPO ratificou  inteiramente o Despacho Decisório \nque indeferiu o pedido de restituição, nos termos do Acórdão nº 14­062.270. \n\nO sujeito passivo ingressou tempestivamente com recurso voluntário contra a \ndecisão de primeiro grau, reafirmando: (i) que a base de cálculo para o PIS e COFINS deverá \nser composta tão somente do valor do faturamento da empresa; (ii) que o montante que compõe \no crédito pleiteado se  refere a  inclusão  indevida, na base de cálculo daquela contribuição, de \nreceitas  estranhas  do  conceito  de  faturamento,  o  que  implicou  em pagamento  a maior  que o \ndevido, efetuado com base no art. 3º, §1º da Lei nº 9.718/98; (iii) que a controvérsia centra­se \núnica e exclusivamente na comprovação do direito creditório, porém, entende que o Fisco não \nse aprofundou na investigação dos fatos, a teor do art. 142 do CTN; (iv) que a DCTF não é o \núnico meio de prova da existência de crédito passível de restituição, tal formalidade não pode \nse  sobrepor  ao  direito  substantivo  e  destaca  jurisprudência  do  CARF  sobre  o  caso;  (v)  da \nmesma forma, amparada em jurisprudência do CARF apela pela busca da verdade material no \nprocesso  administrativo  tributário,  realizando  uma  análise  ampla  de  todas  as  minúcias  da \nsituação para descobrir toda a situação fática e aplicar a norma de forma correta e eficaz;  (vi) \nentende que o conjunto probatório é suficiente para lastrear o crédito por ela pleiteado, com a \njuntada  de  balancete  devidamente  transcrito  no  Livro  Diário,  Livro  Razão  e  planilha  com \nmemória de cálculo; (vii) salienta, também, que a DRJ deveria ter convertido o julgamento em \ndiligência,  conforme  previsto  no  art.  18  do  Decreto  nº  70.235,  em  atenção  ao  princípio  da \n\nFl. 336DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901625/2013­78 \nAcórdão n.º 3401­005.613 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nverdade  material;  (viii)  ao  final  reforça  seu  pedido  de  reforma  da  decisão  recorrida  e  a \nrestituição do crédito pleiteado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3401­005.560,  de  26  de  novembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10280.901573/2013­30, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscrevem­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos que prevaleceram naquela decisão (Resolução 3401­005.560): \n\n\"O  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDestaca­se,  primeiramente,  que a Recorrente  fez  constar \ndo  pedido  de  sua  Manifestação  de  Inconformidade  que:  “Em \natendimento  ao  disposto  no  inciso V,  do  art.  16,  do Decreto  n. \n70235,  de  6.3.1972,  a  requerente  informa  que  a matéria  objeto \ndesta  manifestação  de  inconformidade  não  foi  submetida  à \napreciação  judicial”,  caso  contrário  deveria  juntar  cópia  da \npetição,  já  que  o  assunto  diz  respeito  à  declaração  de \ninconstitucionalidade de Lei (§1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98). \n\nQuanto  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  legal \nmencionado,  é  tema  já  superado  em  face  da  revogação  do \nmesmo  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009.  Enquanto  não  alterado  a \nredação  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  foi  expedido  Nota \nExplicativa pela PGFN/CRJ nº 1.114 de 30/08/2012, delimitando \no julgado pelo STF no RE nº 585.235, nos seguintes termos: \n\nDELIMITAÇÃO  DA  MATÉRIA  DECIDIDA:  O \nPIS/COFINS  deve  incidir  somente  sobre  as  receitas \noperacionais  das  empresas,  escapando  da  incidência  do \nPIS/COFINS as receitas não operacionais. Consideram­se \nreceitas operacionais as oriundas dos serviços financeiros \nprestados  pelas  instituições  financeiras  (serviços \nremunerados  por  tarifas  e  atividades  de  intermediação \nfinanceira). \n\nRepete­se aqui o que já firmado pela decisão de piso, em \nque “chega­se à conclusão que a ampliação da base de cálculo do \nPIS  e  da COFINS,  implementada  pelo  §1º  do  art.  3º  da Lei  nº \n9.718/98,  é  inconstitucional  e  deve  ser  afastada  também  no \nâmbito administrativo”. \n\nVê­se, portanto, que em termos teóricos convergem para o \nmesmo ponto, tanto o entendimento do Fisco quanto ao alegado \nfato  que  sustenta  a  tese  da  Recorrente,  de  que  não  cabe \n\nFl. 337DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901625/2013­78 \nAcórdão n.º 3401­005.613 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nincidência da Contribuição para o PIS sobre receitas que estão \nfora do conceito de faturamento.  \n\nCom a declaração de  inconstitucionalidade pelo STF, do \n§1º  do  art.3º  da  Lei  9.718/98,  sob  o  regime  previsto  pelo  art. \n543­B do CPC, assentado como repercussão geral, abriu espaço \npara os contribuintes reverem suas bases de contribuição para o \nPIS e a COFINS e pleitearem junto ao fisco o ressarcimento de \neventuais valores pagos a maior ou indevidamente. \n\nPelo que ficou demonstrado no processo ora analisado, a \nRecorrente  deu  início  com  Pedido  de  Ressarcimento  de \ncontribuição  para  o  PIS,  do  período  de  apuração  30/06/1999, \nalegando a existência de indébito fiscal pelo pagamento de valor \na maior que o devido, pela inclusão na base de cálculo do PIS de \nvalores  referentes  a  receitas  que  não  integram  o  conceito  de \nfaturamento,  compreendido  exclusivamente  pelo  produto  das \nvendas de mercadorias e da prestação de serviços. \n\n A  causa  do  pedido  de  ressarcimento  é  plausível,  a \ncontroversa reside nas provas que o caso exige. Não basta que \nexistam  hipotéticos  pagamentos  da  contribuição  para  o  PIS \nsobre  base  de  cálculo  fora  do  alcance  do  conceito  de \nfaturamento, é preciso que exista a certeza do pagamento e seja \nlíquido o valor requerido. \n\nA  repetição  de  indébito  funda­se  no  princípio  da \nlegalidade,  sob  a  premissa  da  existência  de  certeza  e \nliquidez do crédito pleiteado. Não basta alegar, deverá ser \nprovado àquilo que se requer. De acordo com o art. 170 do \nCTN, a compensação de débitos tributários só é autorizada \ncom créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito passivo  contra a \nFazenda Pública, da mesa forma deve ser tratado o pedido \nde ressarcimento.  \n\nO  Despacho  Decisório  respondeu  ao  interessado  que  o \nvalor do  indébito  fiscal requerido não existe, pois o pagamento \nque lhe deu suporte (DARF) foi totalmente utilizado para quitar \ndébito declarado em DCTF. \n\nA  requerente  em  sua  manifestação  de  inconformidade \nesclarece a razão de seu pedido, cujo crédito estaria respaldado \npor  pagamento  a  maior  que  o  devido  por  ter  sido  incluído  na \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS,  valores  que \nestariam fora do alcance do conceito de  faturamento, conforme \ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF do §1º do art.3º da \nLei nº 9.718/98. Mas deixa de proceder a  retificação da DCTF \npara  que  nos  sistemas  da  SRFB  fique  registrado  o  crédito \nreivindicado. \n\nAs  provas  trazidas  aos  autos  com  a  manifestação  de \ninconformidade,  são  o balancete  e  folhas  do Razão do  período \nde 01 a 30/06/1999, além de uma relação de contas e valores de \nreceitas  financeiras,  cujo  valor  atribuído  ao  PIS  S/  Receita \nFinanceira diverge do valor do crédito pleiteado. \n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901625/2013­78 \nAcórdão n.º 3401­005.613 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nA  decisão  de  piso  confirma  a  posição  da  unidade  de \norigem,  atestando  que  incumbe  a  requerente  demonstrar  com \nprovas hábeis, a composição e a existência do crédito que alega \npossuir  junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas  sua \nliquidez e certeza pela autoridade administrativa. Fundamenta o \nvoto proferido pela DRJ/POR:  \n\nPara que existisse algum saldo a restituir, seria necessário \nque,  no  mínimo,  a  interessada  houvesse  retificado  sua \nDCTF  até  a  transmissão  do  seu  PER/Dcomp,  fazendo \nconstar o suposto débito inferior ao declarado, o que faria \nexsurgir a possibilidade de se alegar pagamento a maior. \n\n(...) \n\nOcorre  que  para  se  aferir  qual  o  valor  exato  da  base  de \ncálculo  do PIS  e  da Cofins  que  deve  ser  afastado,  é necessário \nque o contribuinte informe e comprove qual o montante total das \nreceitas, para se apartar o faturamento das demais receitas. \n\nMesmo  diante  das  colocações  feitas  pela  decisão  de \nprimeiro  grau,  a  Recorrente  nada  de  novo  trouxe  em  seu \nRecurso  Voluntário,  insiste  que  o  Fisco  não  se  aprofundou  na \ninvestigação  dos  fatos  e  quanto  ao  conjunto  probatório  ser \ninsuficiente,  a  DRJ  deveria  ter  convertido  o  julgamento  em \ndiligência, em atenção ao princípio da verdade material. \n\nOra,  quem  alega  deve  provar  e  esse  compromisso  é  do \ninteressado que declarou existir indébito fiscal pelo pagamento a \nmaior  que  o  devido.  As  provas  juntadas  com  o  Recurso, \npraticamente  são  as  mesmas  que  foram  apresentadas  com  a \n\nFl. 339DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901625/2013­78 \nAcórdão n.º 3401­005.613 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nmanifestação de inconformidade, o que diverge é a planilha (e­\nfls.340): \n\n  \n\nInsiste  a  Recorrente  em  inverter  o  ônus  da  prova, \nquerendo que o Fisco faça o papel de demonstrar qual a receita \nque  deu  causa  ao  recolhimento  do  PIS  no  valor  do  DARF \napresentado e qual a receita que deve ser excluída por motivo de \nampliação indevida de sua base de cálculo. \n\nOutro  ponto  que  depõe  contra  a  Recorrente  é  a \nausência de DCTF retificadora. Não há impedimento para \nque  a  DCTF  seja  retificada,  inclusive  há  previsão \nnormativa para isso, vide IN­RFB nº 1.110/2010: \n\nArt. 9º ­ A alteração das informações prestadas em DCTF, \nnas  hipóteses  em  que  admitida,  será  efetuada  mediante \napresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada  com \nobservância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a \ndeclaração retificada.  \n\n§  1º  ­  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da \ndeclaração  originariamente  apresentada  e  servirá  para \ndeclarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de \ndébitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos \ncréditos vinculados. \n\nA  apresentação  de  DCTF  Retificadora  poderá  ser \nacatada,  inclusive,  quando  apresentada  depois  do  despacho \ndecisório,  porém,  sendo  tempestiva  a  apresentação  da \nmanifestação  de  inconformidade  contra  o  indeferimento  do \nPER/DCOMP, situação em que a Delegacia da Receita Federal \n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.901625/2013­78 \nAcórdão n.º 3401­005.613 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndo  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  poderá  baixar  em  diligência  à \nDelegacia da Receita Federal (DRF). \n\n A administração  tributária orienta  sobre o  tema através \ndo  Parecer  Cosit  nº  02/2015,de  28  de  agosto  de  2015,  cuja \nementa se deu nos seguintes termos: \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO. \nRETIFICAÇÃO DA DCTF DEPOIS DA  TRANSMISSÃO \nDO  PER/DCOMP  E  CIÊNCIA  DO  DESPACHO \nDECISÓRIO.  POSSIBILIDADE. \nIMPRESCINDIBILIDADE DA RETIFICAÇÃO DA DCTF \nPARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO  INDEVIDO \nOU A MAIOR. \n\nAs  informações  declaradas  em  DCTF  –  original  ou \nretificadora  –  que  confirmam  disponibilidade  de  direito \ncreditório  utilizado  em  PER/DCOMP,  podem  tornar  o \ncrédito apto a ser objeto de PER/DCOMP desde que não \nsejam  diferentes  das  informações  prestadas  à  RFB  em \noutras declarações, tais como DIPJ e Dacon, por força do \ndisposto no§ 6º do art. 9º da  IN RFB nº 1.110, de 2010, \nsem  prejuízo,  no  caso  concreto,  da  competência  da \nautoridade  fiscal  para  analisar  outras  questões  ou \ndocumentos  com  o  fim  de  decidir  sobre  o  indébito \ntributário. \n\n(...) \n\nÉ lamentável o fato de a Recorrente pleitear a restituição \nde  um  crédito  que  teoricamente  lhe  assiste  razão,  com  direito \nassegurado, mas  que  de  fato  não  consegue  fazer  prova  de  sua \nexistência. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso \nvoluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu por \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 341DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1206], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1206], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1206], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",1206], "ano_sessao_s":[ "2019",875, "2018",331], "ano_publicacao_s":[ "2019",1206], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "araújo",1206, "assinado",1206, "branco",1206, "carlos",1206, "colegiado",1206, 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