{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"ROSALDO TREVISAN\"", "ano_publicacao_s:\"2020\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":13,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO.\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam exclusivamente ao mercado interno.\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. APLICAÇÃO TEMPORAL.\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão.\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO.\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não tributadas.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 125.\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16366.720173/2012-81", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6121398", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-007.126", "nome_arquivo_s":"Decisao_16366720173201281.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"16366720173201281_6121398.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 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CUSTOS, \n\nDESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração \n\ndas receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se \n\ndestinam exclusivamente ao mercado interno. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \n\nprevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de \n\ntermos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN \n\nSRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data \n\n(04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA \n\nMERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO \n\nINTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante \n\nda receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no \n\ninciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no \n\n10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas \n\nde vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para \n\natribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS \n\nCOM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº \n\n125. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n72\n\n01\n73\n\n/2\n01\n\n2-\n81\n\nFl. 704DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.126 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720173/2012-81 \n\n \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da \n\nLei nº 10.833, de 2003. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16366.720148/2012-05, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Mara Cristina Sifuentes - Presidente em exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza \n\nSoares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo \n\nOgassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), Luis Felipe de Barros Reche (suplente \n\nconvocado), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Mara Cristina Sifuentes \n\n(Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Rosaldo Trevisan. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n \n\nTrata-se de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) apresentado pela \n\ncontribuinte. No documento, a pessoa jurídica reivindica crédito que entende possuir com origem \n\nna legislação da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, apurado em relação \n\nao período indicado nos autos, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 c/c o art. 16 \n\nda Lei nº 11.116, de 2005. \n\n \n\nAbriu-se procedimento visando a aferição do direito pleiteado cujo resultado foi \n\nrelatado em Informação Fiscal encartada nos autos. O Termo de auditoria fiscal anota que o \n\ndireito ao ressarcimento ou compensação está fundamentado no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 \n\nc/c o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, dos quais resulta que o valor do crédito não cumulativo \n\nvinculado às receitas de vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n\nzero ou não incidência poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro. \n\n \n\nA interessada, informa a auditoria, comercializa no mercado interno diversos \n\nprodutos/mercadorias recebidos de associados (trigo, soja, milho, café, etc.). Também revende a \n\nseus associados insumos como inseticidas, vacinas, rações, pneus, câmaras, ferramentas, etc. A \n\ncooperativa atua ainda vendendo para os mercados interno e externo açúcar e álcool para fins \n\ncarburantes industrializados a partir da cana-de-açúcar recebida de cooperados. \n\nFl. 705DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.126 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720173/2012-81 \n\n \n\n \n\nFinalizando o documento, a auditoria indica, para o trimestre em foco, o montante \n\ndo crédito não cumulativo que seria passível de ressarcimento e o valor disponível para \n\naproveitamento apenas por meio de desconto da contribuição devida. Propõe, assim, o \n\ndeferimento parcial do pleito. \n\n \n\nA Informação Fiscal foi encaminhada à Seção de Orientação e Análise Tributária \n\nda Delegacia da Receita Federal em Londrina – PR onde emitiu-se Despacho Decisório \n\nconfirmando o proposto na Informação Fiscal. \n\n \n\nNotificada do teor do despacho decisório a interessada protocolou a manifestação \n\nde inconformidade na qual contesta o deferimento parcial do pleito. Entre outras alegações, \n\ncontesta os critérios de rateio adotados pela Administração, o cálculo do direito de crédito e a \n\nnão incidência da atualização monetária. \n\n \n\nAo fim, requer seja considerada procedente a manifestação de inconformidade. \n\nA r. DRJ proferiu acordão assim ementado: \n\n [...] \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. NÃO CUMULATIVIDADE. FORMA DE UTILIZAÇÃO. \n\nO valor do crédito presumido da agroindústria não pode ser objeto de compensação ou \n\nde ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição \n\napurada no regime de incidência não cumulativa. \n\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E \n\nENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das \n\nreceitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam \n\nexclusivamente ao mercado interno. \n\nEXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADES COOPERATIVAS - \n\nCÁLCULO DO PERCENTUAL DE RATEIO. \n\nNão se confundindo com não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero, as \n\nreceitas cuja exclusão da base de cálculo as cooperativas têm direito devem ser \n\nconsideradas como receitas tributadas no cálculo do percentual de rateio para fins de \n\nsegregação entre os créditos aproveitáveis por ressarcimento/compensação e os que \n\nsomente podem ser descontados da contribuição apurada. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no \n\nart. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de \n\nsua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada \n\nno DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; \n\nportanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar \n\nvendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO \n\nINTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nEXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita \n\nbruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo \n\n8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da \n\nbase de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se \n\nrelacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio \n\npara atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nFl. 706DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.126 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720173/2012-81 \n\n \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM \n\nBASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\nO aproveitamento de crédito para dedução da contribuição devida ou o ressarcimento de \n\nvalores do PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade, não ensejará \n\natualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores, conforme \n\nprevisão legal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nA Recorrente apresentou Recurso Voluntário em que aduz ter apurado créditos \n\nsegundo o critério de rateio, previsto na legislação. Além disso: \n\n \n\nNessa linha, não haveria previsão legal para utilização parcial de um e outro \n\nmétodo como alegado pela legislação. os fundamentos de sua impugnação. Além disso, não \n\nhaveria como desconsiderar as receitas financeiras para fins de determinação do numerador \n\n(receita bruta sujeita a incidência não cumulativa), e ser mantido para o denominador (receita \n\nbruta total). \n\n A contribuinte assinala que, em razão de sua condição de sociedade cooperativa, \n\nefetua exclusões na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 15 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001. Por conta dessas exclusões, por óbvio, há redução na base de \n\ncálculo das contribuições sendo que, em algumas situações, as exclusões praticadas zeram o \n\nvalor tributável. \n\n \n\n Tendo em vista a possibilidade de efetuar exclusões na base de cálculo das \n\ncontribuições, entende a contribuinte que essas receitas excluídas são receitas isentas ou que não \n\nsofrem a incidência de PIS e de Cofins e que portanto, assim devem ser consideradas no cálculo \n\ndo percentual rateio de créditos. \n\n \n\n A seu ver, o agente fiscal alterou o critério de rateio dos créditos, pois considerou \n\nas exclusões da base de cálculo do PIS e Cofins efetuadas conformidade com o art. 15 da MP \n\n2.158-35/2001, como se fossem receitas tributadas pelo PIS e Cofins, impedindo o ressarcimento \n\ndos créditos nesta proporção. E conclui: \n\n \n\n \n\nAlega ainda: \n\nFl. 707DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.126 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720173/2012-81 \n\n \n\n \n\nDefende, ainda, a incidência da taxa SELIC para correção dos valores pleiteados. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Mara Cristina Sifuentes, Relatora. \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nEm relação ao MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL, proponho a \n\nmanutenção da decisão da DRJ, por seus próprios fundamentos, por com \n\neles parcialmente convergir: \n\nSobre o emprego do método de rateio proporcional dos custos, despesas e \n\nencargos comuns, anota que o agente fiscal teria equivocadamente \n\nexcluído do montante de créditos a serem rateados a parcela decorrente \n\nde aquisição de determinados bens destinados à venda no mercado \n\ninterno. Retomando o que dispôs a Informação Fiscal: \n\n \n\n\"A apuração dos créditos relativos às aquisições de bens para \n\nrevenda não é passível de rateio entre mercado interno e externo, pois \n\nnão se trata de bem \"comum\", não existindo nenhuma vinculação \n\nentre a receita de vendas daqueles bens (feitas somente no mercado \n\ninterno) e a receita de exportação auferida pela empresa requerente \n\n(repita-se que se refere somente ao produto açúcar). A apropriação \n\nneste caso deve ser feita de forma \"direta\", vinculando os créditos das \n\ncontribuições relativos àquelas aquisições ao mercado interno e não \n\ntributadas no mercado interno\". \n\n \n\nDiz a interessada que, segundo o entendimento fiscal, para alguns custos, \n\ndespesas e encargos seria aplicável o critério de rateio proporcional \n\nprevisto no inciso II do parágrafo 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 \n\ne nº 10.833, de 2003, enquanto para outros custos deveria ser empregado \n\no método de apropriação direta nos termos do inciso I dos mesmos \n\ncitados dispositivos. Todavia, continua: \n\n \n\n[...] a lei permite a escolha exclusivamente da adoção de um único \n\ncritério de apuração de créditos, facultando a escolha do contribuinte \n\nFl. 708DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.126 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720173/2012-81 \n\n \n\nentre a apropriação direta dos custos, despesas e encargos ou o \n\nmétodo de rateio dos custos, despesas e encargos, proporcionalmente \n\nentre a receita bruta de exportação em relação a receita bruta total, \n\nsendo vedado a utilização em conjunto dos dois critérios em um único \n\nano calendário conforme disposto no parágrafo 9º do art. 3º da lei \n\n10.833/2003. \n\nObservando que a base de cálculo das contribuições para o PIS e \n\nCofins, é a receita bruta total , e que todos os custos, despesas e \n\nencargos são comuns e necessários para o desempenho da atividade \n\ndo Contribuinte, estes custos, despesas e encargos devem ser \n\napropriados pelo método de rateio proporcional da receita bruta de \n\nexportação, receita no mercado interno com suspensão em relação da \n\nreceita bruta total. \n\nAinda, levando em conta a proporcionalidade da receita bruta de \n\nexportação total do mês, e receita no mercado interno auferida com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições \n\nde PIS e Cofins, em relação a receita bruta total mensal auferida do \n\ncontribuinte, o critério de rateio deve utilizar a mesma \n\nproporcionalidade para todos os custos, despesas e encargos \n\npassíveis de realização de crédito e, que são necessários para o \n\ndesempenho das atividades da Contribuinte. \n\nPor conseguinte, é vedado pela legislação segregar os custos, \n\ndespesas e encargos que dão direito ao crédito, utilizando o critério \n\nde rateio proporcional para alguns custos, despesas e encargos, e \n\npara outros o critério de apropriação direta, como entende o agente \n\nfiscal, descentralizando a apuração de determinados créditos, por \n\njulgar que estes não estão relacionados especificamente com \n\ndeterminadas receitas ou atividades desempenhadas por \n\ndeterminados estabelecimento do contribuinte, ferindo o artigo 15 da \n\nlei 9.779/99 que, determina que apuração das contribuições para o \n\nPIS e Cofins deve ser realizada de forma centralizada no \n\nestabelecimento matriz. \n\n \n\nConclui assim que o método híbrido de rateio de que se valeu a \n\nfiscalização não tem amparo legal, ao passo que o método proporcional \n\nutilizado pela cooperativa atendeu ao expresso comando da lei. \n\nConcluindo o tópico, postula a interessada manutenção do rateio da \n\ntotalidade seus custos, despesas e encargos proporcionais, a receita de \n\nexportação, receita no mercado interno tributado e mercado interno com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições em \n\nrelação a receita bruta total, conforme método eleito e informado no \n\ndemonstrativo DACON elaborado pela contribuinte e apresentado a RFB. \n\nNo que tange ao tema, assim dispôs o §8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-\n\ncumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o \n\ncrédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, \n\ndespesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\nFl. 709DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.126 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720173/2012-81 \n\n \n\n§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \n\nReceita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às \n\nreceitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de \n\nincidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, \n\na critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de \n\nsistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a \n\nescrituração; ou \n\nII - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos \n\ncomuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à \n\nincidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada \n\nmês. \n\n§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do \n\ncrédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o \n\nano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito \n\nrelativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, \n\nobservadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\n \n\nObserve-se que a regra está posta com relação à forma de rateio aplicável \n\nà pessoa jurídica submetida aos dois regimes de tributação, cumulativo e \n\nnão cumulativo. Vale anotar também -- e isso é importante -- que, \n\nconforme a leitura dos §§ 7º e 8º do comando transcrito, o rateio destina-\n\nse apenas aos custos, encargos e despesas vinculados à geração de \n\nreceitas nos dois regimes. São os custos comuns. Não há sentido lógico \n\nem repartir custos, despesas e encargos que de antemão já se sabe que \n\nestarão vinculados a receitas de um único regime. Assim, custos, \n\ndespesas e encargos exclusivamente vinculados a receitas sujeitas ao \n\nregime cumulativo não geram logicamente créditos não cumulativos e \n\nportanto, não devem ser considerados nos cálculos de rateio. \n\n \n\nOs dispositivos em comento, vale dizer, assim como a interpretação que \n\ndeles se faz estendem-se ao necessário rateio dos custos, despesas e \n\nencargos comuns às receitas de exportação e aquelas vinculadas ao \n\nmercado interno. Isso porque a legislação dá tratamento diferenciado no \n\nque respeita à forma de aproveitamento entre os créditos vinculados às \n\nreceitas do mercado interno e as de exportação. Apenas o saldo de \n\ncréditos referente a estas últimas podem ser compensados ou pleiteados \n\nem dinheiro. \n\n \n\nA necessidade do rateio é decorrência dessa diferenciação. Confira-se o \n\nart. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (também aplicável ao PIS nos termos do \n\nart. 15 do mesmo diploma), especialmente o que vem escrito no §3º: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \n\noperações de: \n\nI - exportação de mercadorias para o exterior; \n\n[...] \n\n§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá \n\nutilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de: \n\nI - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \n\ndemais operações no mercado interno; \n\nFl. 710DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-007.126 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720173/2012-81 \n\n \n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\n§ 2° A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, \n\nnão conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no \n\n§ 1° poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2º aplica-se somente aos créditos \n\napurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nreceita de exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 3o. \n\n[...] \n\n \n\nA referência aos §§8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelo §3º \n\ndo art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, encerra a discussão, já que os \n\ncomandos disciplinam o rateio apenas dos custos comuns, agora às \n\nreceitas exportadas e as do mercado interno. Nessa medida, insumos que \n\ncompõem apenas a matriz de custos de produtos destinados ao mercado \n\ninterno não podem integrar os cálculos de rateio porque não contribuem \n\npara o auferimento das receitas de exportação e os correspondentes \n\ncréditos somente podem ser aproveitados por desconto, com a exceção \n\ndas vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, alíquota zero, \n\nisenção e não incidência. \n\n \n\nComo se verifica, regra geral, o contribuinte pode aproveitar os créditos \n\ncom base no rateio proporcional com base na relação proporcional entre \n\nreceitas sujeitas ao regime não cumulativo e a receita bruta total. Ocorre \n\nque, caso queira aproveitar os créditos para os fins de I - dedução do \n\nvalor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no \n\nmercado interno; ou II - compensação com débitos próprios, vencidos ou \n\nvincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria, deverá o contribuinte preencher nova condicionante, \n\nqual seja, tais custos, despesas ou encargos devem estar vinculados à \n\nreceita da exportação, conforme dispõe o § 3 do art 6 da Lei n. \n\n10.833/2003. \n\nIsto posto, entendo acertada a decisão recorrida nesse particular. \n\nQuanto ao cálculo do rateio proporcional sobre receitas financeiras, \n\ntampouco merece prosperar a recalcitrância da contribuinte. Isto porque, \n\ncomo se sabe, no regime não–cumulativo, referidas receitas compõem o \n\nconceito de receita bruta, devendo assim ser consideradas. Sua submissão \n\nà alíquota zero no período acarreta os devidos efeitos legais. \n\nTampouco não assiste razão à recorrente no que concerne às exclusões \n\npermitidas às sociedades cooperativas, pois, como bem observa o \n\njulgador de primeiro piso: \n\nAo contrário do que defende a interessada, entretanto, o fato é que as exclusões \n\nda base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas conforme autorização \n\nlegal inscrita no art 15 da MP n° 2.158-35, de 2001, não constituem caso de \n\nisenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, situações cujos créditos \n\nFl. 711DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3401-007.126 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720173/2012-81 \n\n \n\ncorrespondentes podem ser aproveitados por ressarcimento ou compensação. \n\nNão. Trata-se de receitas normalmente tributadas e que tem a possibilidade de \n\nserem excluídas da base de cálculo exclusivamente por força da condição \n\nparticular relacionada à natureza jurídica do vendedor que no caso é sociedade \n\ncooperativa. \n\nPor fim, em relação às vendas efetuadas com suspensão, também entendo \n\ncorreta a decisão proferida pela decisão recorrida: \n\nDefende a contribuinte, no entanto, que a interpretação da Lei nº 10.925, \n\nde 2004 e das Instruções Normativas nº 636 e 660, ambas de 2004; \n\npermite concluir que estaria sim a contribuinte autorizada a efetuar \n\noperações com suspensão de PIS e de Cofins desde 01 de agosto de 2004. \n\nComo se vê, a disputa se instala em torno da aplicação da legislação no \n\ntempo. Sobre a questão deve-se observar que originalmente o art. 9º da \n\nLei nº 10.925, de 2004, determinou a suspensão das contribuições quando \n\nda venda de certos produtos agrícolas: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9° A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n\nfica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem \n\nvegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e \n\n18.01, todos da NCM, efetuadas pelos cerealistas que exerçam \n\ncumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica \n\ne por cooperativa que exerças atividades agropecuárias, para pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições \n\nestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n \n\nA redação deste dispositivo foi alterada pelo art. 29 da Lei n° 11.051, de \n\n2004: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nfica suspensa no caso de venda: \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \n\ninciso; \n\nII - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica \n\nmencionada no inciso \n\nII do § 1º do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à \n\nprodução das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no \n\ninciso III do § 1º do mencionado artigo. \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nI - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real; e II - não se aplica nas \n\nvendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º \n\ndo art. 8º desta Lei. \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. \n\n(gn) \n\n \n\nFl. 712DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3401-007.126 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720173/2012-81 \n\n \n\nQuanto ao início de vigência da suspensão, deve se destacar que, \n\nconforme expresso na redação original e no § 2° da atual redação do art. \n\n9º da Lei nº 10.925, de 2004, ela se aplicaria nos termos e condições \n\nestabelecidos pela RFB. A aplicação daquele dispositivo legal foi \n\nregulamentada pela IN SRF n° 636, de 24 de março de 2006 (publicada \n\nno Diário Oficial da União - DOU de 4 de abril de 2006), que dispôs: \n\n \n\nIN SRF nº 636, de 2006 \n\nArt. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\n \n\nNo entanto, a IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que revogou aquela \n\nIN, determinou em seu art. 11, inciso I, a aplicação retroativa dos seus \n\nefeitos, em relação à suspensão da incidência do PIS e da COFINS, a \n\npartir de 04 de abril de 2006: \n\n \n\nIN SRF nº 660, de 2006: \n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos: \n\nI -em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de abril de \n\n2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 636, de 24 de \n\nmarço de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004; \n\ne... \n\nArt. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006. \n\n \n\nTem-se, assim, que a suspensão da exigibilidade da contribuição para o \n\nPIS e para a COFINS (art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004), dependia do \n\nestabelecimento de termos e condições para sua aplicação, o que se deu \n\nsomente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006. Portanto, somente a partir de \n\n04/04/2006 é que se tornou possível efetuar vendas com a referida \n\nsuspensão. \n\n \n\nConsequentemente, as vendas efetuadas no período até 04 de abril de \n\n2006 estavam sujeitas à incidência da contribuição em tela e, portanto, \n\nnão se incluem no montante das vendas efetuadas com suspensão, \n\nalíquota zero, isenção ou não incidência para efeito de \n\nressarcimento/compensação dos créditos proporcionalmente \n\ncorrespondentes. \n\n \n\nQuanto à alegação de que a IN SRF 660, de 2006 afrontaria os princípios \n\nda segurança jurídica e da legalidade, cumpre esclarecer que tais questões \n\nnão são oponíveis na esfera administrativa de julgamento, uma vez que \n\nsua apreciação foge à alçada da autoridade administrativa de qualquer \n\ninstância, não dispondo esta de competência legal para examinar \n\nhipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no ordenamento \n\njurídico nacional. \n\n \n\nCom efeito, a apreciação dessas questões acha-se reservada ao Poder \n\nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade \n\ndas normas jurídicas deve ser submetida àquele Poder. Portanto, é inócuo \n\nsuscitar tais alegações na esfera administrativa, pois ao julgador é vedado \n\nFl. 713DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3401-007.126 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720173/2012-81 \n\n \n\ndesrespeitar textos legais em vigor, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\n \n\nTal limitação decorre da disposição expressa do parágrafo único do artigo \n\n142 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a atividade \n\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, bem como do princípio da legalidade, pelo \n\nqual devem se pautar todos os atos da Administração Pública. Portanto, \n\nnão cabe à autoridade julgadora administrativa avaliar questões \n\nrelacionadas à legalidade de tais dispositivos. \n\n \n\nCorreta, portanto, o tratamento fiscal adotado pela auditoria com relação \n\nàs vendas indevidamente tratadas pela contribuinte como sujeitas à \n\nsuspensão de incidência das contribuições. \n\n \n\nPor fim, quanto ao pedido de incidência da taxa Selic, incide sobre a \n\nmatéria a inteligência da Súmula CARF n. 125: \n\nSúmula CARF nº 125 \nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de \n\n01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; \n\n3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, \n\nde 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; \n\n9303-005.941, de 28/11/2017 \n\nAnte todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, e no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes \n\n \n\nFl. 714DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3401-007.126 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720173/2012-81 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 715DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. 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SÚMULA CARF Nº 125.\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16366.720151/2012-11", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6121391", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-007.119", "nome_arquivo_s":"Decisao_16366720151201211.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"16366720151201211_6121391.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 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CUSTOS, \n\nDESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração \n\ndas receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se \n\ndestinam exclusivamente ao mercado interno. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \n\nprevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de \n\ntermos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN \n\nSRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data \n\n(04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA \n\nMERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO \n\nINTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante \n\nda receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no \n\ninciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no \n\n10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas \n\nde vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para \n\natribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS \n\nCOM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº \n\n125. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n72\n\n01\n51\n\n/2\n01\n\n2-\n11\n\nFl. 704DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.119 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720151/2012-11 \n\n \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da \n\nLei nº 10.833, de 2003. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16366.720148/2012-05, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Mara Cristina Sifuentes - Presidente em exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza \n\nSoares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo \n\nOgassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), Luis Felipe de Barros Reche (suplente \n\nconvocado), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Mara Cristina Sifuentes \n\n(Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Rosaldo Trevisan. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n \n\nTrata-se de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) apresentado pela \n\ncontribuinte. No documento, a pessoa jurídica reivindica crédito que entende possuir com origem \n\nna legislação da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, apurado em relação \n\nao período indicado nos autos, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 c/c o art. 16 \n\nda Lei nº 11.116, de 2005. \n\n \n\nAbriu-se procedimento visando a aferição do direito pleiteado cujo resultado foi \n\nrelatado em Informação Fiscal encartada nos autos. O Termo de auditoria fiscal anota que o \n\ndireito ao ressarcimento ou compensação está fundamentado no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 \n\nc/c o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, dos quais resulta que o valor do crédito não cumulativo \n\nvinculado às receitas de vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n\nzero ou não incidência poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro. \n\n \n\nA interessada, informa a auditoria, comercializa no mercado interno diversos \n\nprodutos/mercadorias recebidos de associados (trigo, soja, milho, café, etc.). Também revende a \n\nseus associados insumos como inseticidas, vacinas, rações, pneus, câmaras, ferramentas, etc. A \n\ncooperativa atua ainda vendendo para os mercados interno e externo açúcar e álcool para fins \n\ncarburantes industrializados a partir da cana-de-açúcar recebida de cooperados. \n\nFl. 705DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.119 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720151/2012-11 \n\n \n\n \n\nFinalizando o documento, a auditoria indica, para o trimestre em foco, o montante \n\ndo crédito não cumulativo que seria passível de ressarcimento e o valor disponível para \n\naproveitamento apenas por meio de desconto da contribuição devida. Propõe, assim, o \n\ndeferimento parcial do pleito. \n\n \n\nA Informação Fiscal foi encaminhada à Seção de Orientação e Análise Tributária \n\nda Delegacia da Receita Federal em Londrina – PR onde emitiu-se Despacho Decisório \n\nconfirmando o proposto na Informação Fiscal. \n\n \n\nNotificada do teor do despacho decisório a interessada protocolou a manifestação \n\nde inconformidade na qual contesta o deferimento parcial do pleito. Entre outras alegações, \n\ncontesta os critérios de rateio adotados pela Administração, o cálculo do direito de crédito e a \n\nnão incidência da atualização monetária. \n\n \n\nAo fim, requer seja considerada procedente a manifestação de inconformidade. \n\nA r. DRJ proferiu acordão assim ementado: \n\n [...] \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. NÃO CUMULATIVIDADE. FORMA DE UTILIZAÇÃO. \n\nO valor do crédito presumido da agroindústria não pode ser objeto de compensação ou \n\nde ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição \n\napurada no regime de incidência não cumulativa. \n\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E \n\nENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das \n\nreceitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam \n\nexclusivamente ao mercado interno. \n\nEXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADES COOPERATIVAS - \n\nCÁLCULO DO PERCENTUAL DE RATEIO. \n\nNão se confundindo com não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero, as \n\nreceitas cuja exclusão da base de cálculo as cooperativas têm direito devem ser \n\nconsideradas como receitas tributadas no cálculo do percentual de rateio para fins de \n\nsegregação entre os créditos aproveitáveis por ressarcimento/compensação e os que \n\nsomente podem ser descontados da contribuição apurada. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no \n\nart. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de \n\nsua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada \n\nno DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; \n\nportanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar \n\nvendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO \n\nINTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nEXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita \n\nbruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo \n\n8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da \n\nbase de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se \n\nrelacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio \n\npara atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nFl. 706DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.119 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720151/2012-11 \n\n \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM \n\nBASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\nO aproveitamento de crédito para dedução da contribuição devida ou o ressarcimento de \n\nvalores do PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade, não ensejará \n\natualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores, conforme \n\nprevisão legal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nA Recorrente apresentou Recurso Voluntário em que aduz ter apurado créditos \n\nsegundo o critério de rateio, previsto na legislação. Além disso: \n\n \n\nNessa linha, não haveria previsão legal para utilização parcial de um e outro \n\nmétodo como alegado pela legislação. os fundamentos de sua impugnação. Além disso, não \n\nhaveria como desconsiderar as receitas financeiras para fins de determinação do numerador \n\n(receita bruta sujeita a incidência não cumulativa), e ser mantido para o denominador (receita \n\nbruta total). \n\n A contribuinte assinala que, em razão de sua condição de sociedade cooperativa, \n\nefetua exclusões na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 15 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001. Por conta dessas exclusões, por óbvio, há redução na base de \n\ncálculo das contribuições sendo que, em algumas situações, as exclusões praticadas zeram o \n\nvalor tributável. \n\n \n\n Tendo em vista a possibilidade de efetuar exclusões na base de cálculo das \n\ncontribuições, entende a contribuinte que essas receitas excluídas são receitas isentas ou que não \n\nsofrem a incidência de PIS e de Cofins e que portanto, assim devem ser consideradas no cálculo \n\ndo percentual rateio de créditos. \n\n \n\n A seu ver, o agente fiscal alterou o critério de rateio dos créditos, pois considerou \n\nas exclusões da base de cálculo do PIS e Cofins efetuadas conformidade com o art. 15 da MP \n\n2.158-35/2001, como se fossem receitas tributadas pelo PIS e Cofins, impedindo o ressarcimento \n\ndos créditos nesta proporção. E conclui: \n\n \n\n \n\nAlega ainda: \n\nFl. 707DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.119 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720151/2012-11 \n\n \n\n \n\nDefende, ainda, a incidência da taxa SELIC para correção dos valores pleiteados. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Mara Cristina Sifuentes, Relatora. \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nEm relação ao MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL, proponho a \n\nmanutenção da decisão da DRJ, por seus próprios fundamentos, por com \n\neles parcialmente convergir: \n\nSobre o emprego do método de rateio proporcional dos custos, despesas e \n\nencargos comuns, anota que o agente fiscal teria equivocadamente \n\nexcluído do montante de créditos a serem rateados a parcela decorrente \n\nde aquisição de determinados bens destinados à venda no mercado \n\ninterno. Retomando o que dispôs a Informação Fiscal: \n\n \n\n\"A apuração dos créditos relativos às aquisições de bens para \n\nrevenda não é passível de rateio entre mercado interno e externo, pois \n\nnão se trata de bem \"comum\", não existindo nenhuma vinculação \n\nentre a receita de vendas daqueles bens (feitas somente no mercado \n\ninterno) e a receita de exportação auferida pela empresa requerente \n\n(repita-se que se refere somente ao produto açúcar). A apropriação \n\nneste caso deve ser feita de forma \"direta\", vinculando os créditos das \n\ncontribuições relativos àquelas aquisições ao mercado interno e não \n\ntributadas no mercado interno\". \n\n \n\nDiz a interessada que, segundo o entendimento fiscal, para alguns custos, \n\ndespesas e encargos seria aplicável o critério de rateio proporcional \n\nprevisto no inciso II do parágrafo 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 \n\ne nº 10.833, de 2003, enquanto para outros custos deveria ser empregado \n\no método de apropriação direta nos termos do inciso I dos mesmos \n\ncitados dispositivos. Todavia, continua: \n\n \n\n[...] a lei permite a escolha exclusivamente da adoção de um único \n\ncritério de apuração de créditos, facultando a escolha do contribuinte \n\nFl. 708DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.119 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720151/2012-11 \n\n \n\nentre a apropriação direta dos custos, despesas e encargos ou o \n\nmétodo de rateio dos custos, despesas e encargos, proporcionalmente \n\nentre a receita bruta de exportação em relação a receita bruta total, \n\nsendo vedado a utilização em conjunto dos dois critérios em um único \n\nano calendário conforme disposto no parágrafo 9º do art. 3º da lei \n\n10.833/2003. \n\nObservando que a base de cálculo das contribuições para o PIS e \n\nCofins, é a receita bruta total , e que todos os custos, despesas e \n\nencargos são comuns e necessários para o desempenho da atividade \n\ndo Contribuinte, estes custos, despesas e encargos devem ser \n\napropriados pelo método de rateio proporcional da receita bruta de \n\nexportação, receita no mercado interno com suspensão em relação da \n\nreceita bruta total. \n\nAinda, levando em conta a proporcionalidade da receita bruta de \n\nexportação total do mês, e receita no mercado interno auferida com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições \n\nde PIS e Cofins, em relação a receita bruta total mensal auferida do \n\ncontribuinte, o critério de rateio deve utilizar a mesma \n\nproporcionalidade para todos os custos, despesas e encargos \n\npassíveis de realização de crédito e, que são necessários para o \n\ndesempenho das atividades da Contribuinte. \n\nPor conseguinte, é vedado pela legislação segregar os custos, \n\ndespesas e encargos que dão direito ao crédito, utilizando o critério \n\nde rateio proporcional para alguns custos, despesas e encargos, e \n\npara outros o critério de apropriação direta, como entende o agente \n\nfiscal, descentralizando a apuração de determinados créditos, por \n\njulgar que estes não estão relacionados especificamente com \n\ndeterminadas receitas ou atividades desempenhadas por \n\ndeterminados estabelecimento do contribuinte, ferindo o artigo 15 da \n\nlei 9.779/99 que, determina que apuração das contribuições para o \n\nPIS e Cofins deve ser realizada de forma centralizada no \n\nestabelecimento matriz. \n\n \n\nConclui assim que o método híbrido de rateio de que se valeu a \n\nfiscalização não tem amparo legal, ao passo que o método proporcional \n\nutilizado pela cooperativa atendeu ao expresso comando da lei. \n\nConcluindo o tópico, postula a interessada manutenção do rateio da \n\ntotalidade seus custos, despesas e encargos proporcionais, a receita de \n\nexportação, receita no mercado interno tributado e mercado interno com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições em \n\nrelação a receita bruta total, conforme método eleito e informado no \n\ndemonstrativo DACON elaborado pela contribuinte e apresentado a RFB. \n\nNo que tange ao tema, assim dispôs o §8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-\n\ncumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o \n\ncrédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, \n\ndespesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\nFl. 709DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.119 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720151/2012-11 \n\n \n\n§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \n\nReceita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às \n\nreceitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de \n\nincidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, \n\na critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de \n\nsistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a \n\nescrituração; ou \n\nII - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos \n\ncomuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à \n\nincidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada \n\nmês. \n\n§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do \n\ncrédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o \n\nano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito \n\nrelativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, \n\nobservadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\n \n\nObserve-se que a regra está posta com relação à forma de rateio aplicável \n\nà pessoa jurídica submetida aos dois regimes de tributação, cumulativo e \n\nnão cumulativo. Vale anotar também -- e isso é importante -- que, \n\nconforme a leitura dos §§ 7º e 8º do comando transcrito, o rateio destina-\n\nse apenas aos custos, encargos e despesas vinculados à geração de \n\nreceitas nos dois regimes. São os custos comuns. Não há sentido lógico \n\nem repartir custos, despesas e encargos que de antemão já se sabe que \n\nestarão vinculados a receitas de um único regime. Assim, custos, \n\ndespesas e encargos exclusivamente vinculados a receitas sujeitas ao \n\nregime cumulativo não geram logicamente créditos não cumulativos e \n\nportanto, não devem ser considerados nos cálculos de rateio. \n\n \n\nOs dispositivos em comento, vale dizer, assim como a interpretação que \n\ndeles se faz estendem-se ao necessário rateio dos custos, despesas e \n\nencargos comuns às receitas de exportação e aquelas vinculadas ao \n\nmercado interno. Isso porque a legislação dá tratamento diferenciado no \n\nque respeita à forma de aproveitamento entre os créditos vinculados às \n\nreceitas do mercado interno e as de exportação. Apenas o saldo de \n\ncréditos referente a estas últimas podem ser compensados ou pleiteados \n\nem dinheiro. \n\n \n\nA necessidade do rateio é decorrência dessa diferenciação. Confira-se o \n\nart. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (também aplicável ao PIS nos termos do \n\nart. 15 do mesmo diploma), especialmente o que vem escrito no §3º: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \n\noperações de: \n\nI - exportação de mercadorias para o exterior; \n\n[...] \n\n§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá \n\nutilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de: \n\nI - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \n\ndemais operações no mercado interno; \n\nFl. 710DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-007.119 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720151/2012-11 \n\n \n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\n§ 2° A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, \n\nnão conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no \n\n§ 1° poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2º aplica-se somente aos créditos \n\napurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nreceita de exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 3o. \n\n[...] \n\n \n\nA referência aos §§8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelo §3º \n\ndo art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, encerra a discussão, já que os \n\ncomandos disciplinam o rateio apenas dos custos comuns, agora às \n\nreceitas exportadas e as do mercado interno. Nessa medida, insumos que \n\ncompõem apenas a matriz de custos de produtos destinados ao mercado \n\ninterno não podem integrar os cálculos de rateio porque não contribuem \n\npara o auferimento das receitas de exportação e os correspondentes \n\ncréditos somente podem ser aproveitados por desconto, com a exceção \n\ndas vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, alíquota zero, \n\nisenção e não incidência. \n\n \n\nComo se verifica, regra geral, o contribuinte pode aproveitar os créditos \n\ncom base no rateio proporcional com base na relação proporcional entre \n\nreceitas sujeitas ao regime não cumulativo e a receita bruta total. Ocorre \n\nque, caso queira aproveitar os créditos para os fins de I - dedução do \n\nvalor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no \n\nmercado interno; ou II - compensação com débitos próprios, vencidos ou \n\nvincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria, deverá o contribuinte preencher nova condicionante, \n\nqual seja, tais custos, despesas ou encargos devem estar vinculados à \n\nreceita da exportação, conforme dispõe o § 3 do art 6 da Lei n. \n\n10.833/2003. \n\nIsto posto, entendo acertada a decisão recorrida nesse particular. \n\nQuanto ao cálculo do rateio proporcional sobre receitas financeiras, \n\ntampouco merece prosperar a recalcitrância da contribuinte. Isto porque, \n\ncomo se sabe, no regime não–cumulativo, referidas receitas compõem o \n\nconceito de receita bruta, devendo assim ser consideradas. Sua submissão \n\nà alíquota zero no período acarreta os devidos efeitos legais. \n\nTampouco não assiste razão à recorrente no que concerne às exclusões \n\npermitidas às sociedades cooperativas, pois, como bem observa o \n\njulgador de primeiro piso: \n\nAo contrário do que defende a interessada, entretanto, o fato é que as exclusões \n\nda base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas conforme autorização \n\nlegal inscrita no art 15 da MP n° 2.158-35, de 2001, não constituem caso de \n\nisenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, situações cujos créditos \n\nFl. 711DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3401-007.119 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720151/2012-11 \n\n \n\ncorrespondentes podem ser aproveitados por ressarcimento ou compensação. \n\nNão. Trata-se de receitas normalmente tributadas e que tem a possibilidade de \n\nserem excluídas da base de cálculo exclusivamente por força da condição \n\nparticular relacionada à natureza jurídica do vendedor que no caso é sociedade \n\ncooperativa. \n\nPor fim, em relação às vendas efetuadas com suspensão, também entendo \n\ncorreta a decisão proferida pela decisão recorrida: \n\nDefende a contribuinte, no entanto, que a interpretação da Lei nº 10.925, \n\nde 2004 e das Instruções Normativas nº 636 e 660, ambas de 2004; \n\npermite concluir que estaria sim a contribuinte autorizada a efetuar \n\noperações com suspensão de PIS e de Cofins desde 01 de agosto de 2004. \n\nComo se vê, a disputa se instala em torno da aplicação da legislação no \n\ntempo. Sobre a questão deve-se observar que originalmente o art. 9º da \n\nLei nº 10.925, de 2004, determinou a suspensão das contribuições quando \n\nda venda de certos produtos agrícolas: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9° A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n\nfica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem \n\nvegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e \n\n18.01, todos da NCM, efetuadas pelos cerealistas que exerçam \n\ncumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica \n\ne por cooperativa que exerças atividades agropecuárias, para pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições \n\nestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n \n\nA redação deste dispositivo foi alterada pelo art. 29 da Lei n° 11.051, de \n\n2004: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nfica suspensa no caso de venda: \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \n\ninciso; \n\nII - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica \n\nmencionada no inciso \n\nII do § 1º do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à \n\nprodução das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no \n\ninciso III do § 1º do mencionado artigo. \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nI - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real; e II - não se aplica nas \n\nvendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º \n\ndo art. 8º desta Lei. \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. \n\n(gn) \n\n \n\nFl. 712DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3401-007.119 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720151/2012-11 \n\n \n\nQuanto ao início de vigência da suspensão, deve se destacar que, \n\nconforme expresso na redação original e no § 2° da atual redação do art. \n\n9º da Lei nº 10.925, de 2004, ela se aplicaria nos termos e condições \n\nestabelecidos pela RFB. A aplicação daquele dispositivo legal foi \n\nregulamentada pela IN SRF n° 636, de 24 de março de 2006 (publicada \n\nno Diário Oficial da União - DOU de 4 de abril de 2006), que dispôs: \n\n \n\nIN SRF nº 636, de 2006 \n\nArt. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\n \n\nNo entanto, a IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que revogou aquela \n\nIN, determinou em seu art. 11, inciso I, a aplicação retroativa dos seus \n\nefeitos, em relação à suspensão da incidência do PIS e da COFINS, a \n\npartir de 04 de abril de 2006: \n\n \n\nIN SRF nº 660, de 2006: \n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos: \n\nI -em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de abril de \n\n2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 636, de 24 de \n\nmarço de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004; \n\ne... \n\nArt. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006. \n\n \n\nTem-se, assim, que a suspensão da exigibilidade da contribuição para o \n\nPIS e para a COFINS (art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004), dependia do \n\nestabelecimento de termos e condições para sua aplicação, o que se deu \n\nsomente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006. Portanto, somente a partir de \n\n04/04/2006 é que se tornou possível efetuar vendas com a referida \n\nsuspensão. \n\n \n\nConsequentemente, as vendas efetuadas no período até 04 de abril de \n\n2006 estavam sujeitas à incidência da contribuição em tela e, portanto, \n\nnão se incluem no montante das vendas efetuadas com suspensão, \n\nalíquota zero, isenção ou não incidência para efeito de \n\nressarcimento/compensação dos créditos proporcionalmente \n\ncorrespondentes. \n\n \n\nQuanto à alegação de que a IN SRF 660, de 2006 afrontaria os princípios \n\nda segurança jurídica e da legalidade, cumpre esclarecer que tais questões \n\nnão são oponíveis na esfera administrativa de julgamento, uma vez que \n\nsua apreciação foge à alçada da autoridade administrativa de qualquer \n\ninstância, não dispondo esta de competência legal para examinar \n\nhipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no ordenamento \n\njurídico nacional. \n\n \n\nCom efeito, a apreciação dessas questões acha-se reservada ao Poder \n\nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade \n\ndas normas jurídicas deve ser submetida àquele Poder. Portanto, é inócuo \n\nsuscitar tais alegações na esfera administrativa, pois ao julgador é vedado \n\nFl. 713DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3401-007.119 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720151/2012-11 \n\n \n\ndesrespeitar textos legais em vigor, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\n \n\nTal limitação decorre da disposição expressa do parágrafo único do artigo \n\n142 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a atividade \n\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, bem como do princípio da legalidade, pelo \n\nqual devem se pautar todos os atos da Administração Pública. Portanto, \n\nnão cabe à autoridade julgadora administrativa avaliar questões \n\nrelacionadas à legalidade de tais dispositivos. \n\n \n\nCorreta, portanto, o tratamento fiscal adotado pela auditoria com relação \n\nàs vendas indevidamente tratadas pela contribuinte como sujeitas à \n\nsuspensão de incidência das contribuições. \n\n \n\nPor fim, quanto ao pedido de incidência da taxa Selic, incide sobre a \n\nmatéria a inteligência da Súmula CARF n. 125: \n\nSúmula CARF nº 125 \nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de \n\n01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; \n\n3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, \n\nde 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; \n\n9303-005.941, de 28/11/2017 \n\nAnte todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, e no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes \n\n \n\nFl. 714DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3401-007.119 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720151/2012-11 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 715DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO.\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam exclusivamente ao mercado interno.\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. APLICAÇÃO TEMPORAL.\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão.\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO.\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não tributadas.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 125.\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16366.720153/2012-18", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6121393", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-007.121", "nome_arquivo_s":"Decisao_16366720153201218.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"16366720153201218_6121393.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 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EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante \n\nda receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no \n\ninciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no \n\n10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas \n\nde vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para \n\natribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS \n\nCOM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº \n\n125. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n72\n\n01\n53\n\n/2\n01\n\n2-\n18\n\nFl. 716DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.121 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720153/2012-18 \n\n \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da \n\nLei nº 10.833, de 2003. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16366.720148/2012-05, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Mara Cristina Sifuentes - Presidente em exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza \n\nSoares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo \n\nOgassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), Luis Felipe de Barros Reche (suplente \n\nconvocado), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Mara Cristina Sifuentes \n\n(Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Rosaldo Trevisan. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n \n\nTrata-se de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) apresentado pela \n\ncontribuinte. No documento, a pessoa jurídica reivindica crédito que entende possuir com origem \n\nna legislação da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, apurado em relação \n\nao período indicado nos autos, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 c/c o art. 16 \n\nda Lei nº 11.116, de 2005. \n\n \n\nAbriu-se procedimento visando a aferição do direito pleiteado cujo resultado foi \n\nrelatado em Informação Fiscal encartada nos autos. O Termo de auditoria fiscal anota que o \n\ndireito ao ressarcimento ou compensação está fundamentado no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 \n\nc/c o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, dos quais resulta que o valor do crédito não cumulativo \n\nvinculado às receitas de vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n\nzero ou não incidência poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro. \n\n \n\nA interessada, informa a auditoria, comercializa no mercado interno diversos \n\nprodutos/mercadorias recebidos de associados (trigo, soja, milho, café, etc.). Também revende a \n\nseus associados insumos como inseticidas, vacinas, rações, pneus, câmaras, ferramentas, etc. A \n\ncooperativa atua ainda vendendo para os mercados interno e externo açúcar e álcool para fins \n\ncarburantes industrializados a partir da cana-de-açúcar recebida de cooperados. \n\nFl. 717DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.121 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720153/2012-18 \n\n \n\n \n\nFinalizando o documento, a auditoria indica, para o trimestre em foco, o montante \n\ndo crédito não cumulativo que seria passível de ressarcimento e o valor disponível para \n\naproveitamento apenas por meio de desconto da contribuição devida. Propõe, assim, o \n\ndeferimento parcial do pleito. \n\n \n\nA Informação Fiscal foi encaminhada à Seção de Orientação e Análise Tributária \n\nda Delegacia da Receita Federal em Londrina – PR onde emitiu-se Despacho Decisório \n\nconfirmando o proposto na Informação Fiscal. \n\n \n\nNotificada do teor do despacho decisório a interessada protocolou a manifestação \n\nde inconformidade na qual contesta o deferimento parcial do pleito. Entre outras alegações, \n\ncontesta os critérios de rateio adotados pela Administração, o cálculo do direito de crédito e a \n\nnão incidência da atualização monetária. \n\n \n\nAo fim, requer seja considerada procedente a manifestação de inconformidade. \n\nA r. DRJ proferiu acordão assim ementado: \n\n [...] \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. NÃO CUMULATIVIDADE. FORMA DE UTILIZAÇÃO. \n\nO valor do crédito presumido da agroindústria não pode ser objeto de compensação ou \n\nde ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição \n\napurada no regime de incidência não cumulativa. \n\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E \n\nENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das \n\nreceitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam \n\nexclusivamente ao mercado interno. \n\nEXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADES COOPERATIVAS - \n\nCÁLCULO DO PERCENTUAL DE RATEIO. \n\nNão se confundindo com não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero, as \n\nreceitas cuja exclusão da base de cálculo as cooperativas têm direito devem ser \n\nconsideradas como receitas tributadas no cálculo do percentual de rateio para fins de \n\nsegregação entre os créditos aproveitáveis por ressarcimento/compensação e os que \n\nsomente podem ser descontados da contribuição apurada. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no \n\nart. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de \n\nsua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada \n\nno DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; \n\nportanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar \n\nvendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO \n\nINTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nEXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita \n\nbruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo \n\n8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da \n\nbase de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se \n\nrelacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio \n\npara atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nFl. 718DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.121 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720153/2012-18 \n\n \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM \n\nBASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\nO aproveitamento de crédito para dedução da contribuição devida ou o ressarcimento de \n\nvalores do PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade, não ensejará \n\natualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores, conforme \n\nprevisão legal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nA Recorrente apresentou Recurso Voluntário em que aduz ter apurado créditos \n\nsegundo o critério de rateio, previsto na legislação. Além disso: \n\n \n\nNessa linha, não haveria previsão legal para utilização parcial de um e outro \n\nmétodo como alegado pela legislação. os fundamentos de sua impugnação. Além disso, não \n\nhaveria como desconsiderar as receitas financeiras para fins de determinação do numerador \n\n(receita bruta sujeita a incidência não cumulativa), e ser mantido para o denominador (receita \n\nbruta total). \n\n A contribuinte assinala que, em razão de sua condição de sociedade cooperativa, \n\nefetua exclusões na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 15 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001. Por conta dessas exclusões, por óbvio, há redução na base de \n\ncálculo das contribuições sendo que, em algumas situações, as exclusões praticadas zeram o \n\nvalor tributável. \n\n \n\n Tendo em vista a possibilidade de efetuar exclusões na base de cálculo das \n\ncontribuições, entende a contribuinte que essas receitas excluídas são receitas isentas ou que não \n\nsofrem a incidência de PIS e de Cofins e que portanto, assim devem ser consideradas no cálculo \n\ndo percentual rateio de créditos. \n\n \n\n A seu ver, o agente fiscal alterou o critério de rateio dos créditos, pois considerou \n\nas exclusões da base de cálculo do PIS e Cofins efetuadas conformidade com o art. 15 da MP \n\n2.158-35/2001, como se fossem receitas tributadas pelo PIS e Cofins, impedindo o ressarcimento \n\ndos créditos nesta proporção. E conclui: \n\n \n\n \n\nAlega ainda: \n\nFl. 719DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.121 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720153/2012-18 \n\n \n\n \n\nDefende, ainda, a incidência da taxa SELIC para correção dos valores pleiteados. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Mara Cristina Sifuentes, Relatora. \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nEm relação ao MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL, proponho a \n\nmanutenção da decisão da DRJ, por seus próprios fundamentos, por com \n\neles parcialmente convergir: \n\nSobre o emprego do método de rateio proporcional dos custos, despesas e \n\nencargos comuns, anota que o agente fiscal teria equivocadamente \n\nexcluído do montante de créditos a serem rateados a parcela decorrente \n\nde aquisição de determinados bens destinados à venda no mercado \n\ninterno. Retomando o que dispôs a Informação Fiscal: \n\n \n\n\"A apuração dos créditos relativos às aquisições de bens para \n\nrevenda não é passível de rateio entre mercado interno e externo, pois \n\nnão se trata de bem \"comum\", não existindo nenhuma vinculação \n\nentre a receita de vendas daqueles bens (feitas somente no mercado \n\ninterno) e a receita de exportação auferida pela empresa requerente \n\n(repita-se que se refere somente ao produto açúcar). A apropriação \n\nneste caso deve ser feita de forma \"direta\", vinculando os créditos das \n\ncontribuições relativos àquelas aquisições ao mercado interno e não \n\ntributadas no mercado interno\". \n\n \n\nDiz a interessada que, segundo o entendimento fiscal, para alguns custos, \n\ndespesas e encargos seria aplicável o critério de rateio proporcional \n\nprevisto no inciso II do parágrafo 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 \n\ne nº 10.833, de 2003, enquanto para outros custos deveria ser empregado \n\no método de apropriação direta nos termos do inciso I dos mesmos \n\ncitados dispositivos. Todavia, continua: \n\n \n\n[...] a lei permite a escolha exclusivamente da adoção de um único \n\ncritério de apuração de créditos, facultando a escolha do contribuinte \n\nFl. 720DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.121 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720153/2012-18 \n\n \n\nentre a apropriação direta dos custos, despesas e encargos ou o \n\nmétodo de rateio dos custos, despesas e encargos, proporcionalmente \n\nentre a receita bruta de exportação em relação a receita bruta total, \n\nsendo vedado a utilização em conjunto dos dois critérios em um único \n\nano calendário conforme disposto no parágrafo 9º do art. 3º da lei \n\n10.833/2003. \n\nObservando que a base de cálculo das contribuições para o PIS e \n\nCofins, é a receita bruta total , e que todos os custos, despesas e \n\nencargos são comuns e necessários para o desempenho da atividade \n\ndo Contribuinte, estes custos, despesas e encargos devem ser \n\napropriados pelo método de rateio proporcional da receita bruta de \n\nexportação, receita no mercado interno com suspensão em relação da \n\nreceita bruta total. \n\nAinda, levando em conta a proporcionalidade da receita bruta de \n\nexportação total do mês, e receita no mercado interno auferida com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições \n\nde PIS e Cofins, em relação a receita bruta total mensal auferida do \n\ncontribuinte, o critério de rateio deve utilizar a mesma \n\nproporcionalidade para todos os custos, despesas e encargos \n\npassíveis de realização de crédito e, que são necessários para o \n\ndesempenho das atividades da Contribuinte. \n\nPor conseguinte, é vedado pela legislação segregar os custos, \n\ndespesas e encargos que dão direito ao crédito, utilizando o critério \n\nde rateio proporcional para alguns custos, despesas e encargos, e \n\npara outros o critério de apropriação direta, como entende o agente \n\nfiscal, descentralizando a apuração de determinados créditos, por \n\njulgar que estes não estão relacionados especificamente com \n\ndeterminadas receitas ou atividades desempenhadas por \n\ndeterminados estabelecimento do contribuinte, ferindo o artigo 15 da \n\nlei 9.779/99 que, determina que apuração das contribuições para o \n\nPIS e Cofins deve ser realizada de forma centralizada no \n\nestabelecimento matriz. \n\n \n\nConclui assim que o método híbrido de rateio de que se valeu a \n\nfiscalização não tem amparo legal, ao passo que o método proporcional \n\nutilizado pela cooperativa atendeu ao expresso comando da lei. \n\nConcluindo o tópico, postula a interessada manutenção do rateio da \n\ntotalidade seus custos, despesas e encargos proporcionais, a receita de \n\nexportação, receita no mercado interno tributado e mercado interno com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições em \n\nrelação a receita bruta total, conforme método eleito e informado no \n\ndemonstrativo DACON elaborado pela contribuinte e apresentado a RFB. \n\nNo que tange ao tema, assim dispôs o §8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-\n\ncumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o \n\ncrédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, \n\ndespesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\nFl. 721DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.121 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720153/2012-18 \n\n \n\n§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \n\nReceita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às \n\nreceitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de \n\nincidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, \n\na critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de \n\nsistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a \n\nescrituração; ou \n\nII - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos \n\ncomuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à \n\nincidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada \n\nmês. \n\n§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do \n\ncrédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o \n\nano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito \n\nrelativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, \n\nobservadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\n \n\nObserve-se que a regra está posta com relação à forma de rateio aplicável \n\nà pessoa jurídica submetida aos dois regimes de tributação, cumulativo e \n\nnão cumulativo. Vale anotar também -- e isso é importante -- que, \n\nconforme a leitura dos §§ 7º e 8º do comando transcrito, o rateio destina-\n\nse apenas aos custos, encargos e despesas vinculados à geração de \n\nreceitas nos dois regimes. São os custos comuns. Não há sentido lógico \n\nem repartir custos, despesas e encargos que de antemão já se sabe que \n\nestarão vinculados a receitas de um único regime. Assim, custos, \n\ndespesas e encargos exclusivamente vinculados a receitas sujeitas ao \n\nregime cumulativo não geram logicamente créditos não cumulativos e \n\nportanto, não devem ser considerados nos cálculos de rateio. \n\n \n\nOs dispositivos em comento, vale dizer, assim como a interpretação que \n\ndeles se faz estendem-se ao necessário rateio dos custos, despesas e \n\nencargos comuns às receitas de exportação e aquelas vinculadas ao \n\nmercado interno. Isso porque a legislação dá tratamento diferenciado no \n\nque respeita à forma de aproveitamento entre os créditos vinculados às \n\nreceitas do mercado interno e as de exportação. Apenas o saldo de \n\ncréditos referente a estas últimas podem ser compensados ou pleiteados \n\nem dinheiro. \n\n \n\nA necessidade do rateio é decorrência dessa diferenciação. Confira-se o \n\nart. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (também aplicável ao PIS nos termos do \n\nart. 15 do mesmo diploma), especialmente o que vem escrito no §3º: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \n\noperações de: \n\nI - exportação de mercadorias para o exterior; \n\n[...] \n\n§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá \n\nutilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de: \n\nI - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \n\ndemais operações no mercado interno; \n\nFl. 722DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-007.121 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720153/2012-18 \n\n \n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\n§ 2° A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, \n\nnão conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no \n\n§ 1° poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2º aplica-se somente aos créditos \n\napurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nreceita de exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 3o. \n\n[...] \n\n \n\nA referência aos §§8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelo §3º \n\ndo art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, encerra a discussão, já que os \n\ncomandos disciplinam o rateio apenas dos custos comuns, agora às \n\nreceitas exportadas e as do mercado interno. Nessa medida, insumos que \n\ncompõem apenas a matriz de custos de produtos destinados ao mercado \n\ninterno não podem integrar os cálculos de rateio porque não contribuem \n\npara o auferimento das receitas de exportação e os correspondentes \n\ncréditos somente podem ser aproveitados por desconto, com a exceção \n\ndas vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, alíquota zero, \n\nisenção e não incidência. \n\n \n\nComo se verifica, regra geral, o contribuinte pode aproveitar os créditos \n\ncom base no rateio proporcional com base na relação proporcional entre \n\nreceitas sujeitas ao regime não cumulativo e a receita bruta total. Ocorre \n\nque, caso queira aproveitar os créditos para os fins de I - dedução do \n\nvalor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no \n\nmercado interno; ou II - compensação com débitos próprios, vencidos ou \n\nvincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria, deverá o contribuinte preencher nova condicionante, \n\nqual seja, tais custos, despesas ou encargos devem estar vinculados à \n\nreceita da exportação, conforme dispõe o § 3 do art 6 da Lei n. \n\n10.833/2003. \n\nIsto posto, entendo acertada a decisão recorrida nesse particular. \n\nQuanto ao cálculo do rateio proporcional sobre receitas financeiras, \n\ntampouco merece prosperar a recalcitrância da contribuinte. Isto porque, \n\ncomo se sabe, no regime não–cumulativo, referidas receitas compõem o \n\nconceito de receita bruta, devendo assim ser consideradas. Sua submissão \n\nà alíquota zero no período acarreta os devidos efeitos legais. \n\nTampouco não assiste razão à recorrente no que concerne às exclusões \n\npermitidas às sociedades cooperativas, pois, como bem observa o \n\njulgador de primeiro piso: \n\nAo contrário do que defende a interessada, entretanto, o fato é que as exclusões \n\nda base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas conforme autorização \n\nlegal inscrita no art 15 da MP n° 2.158-35, de 2001, não constituem caso de \n\nisenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, situações cujos créditos \n\nFl. 723DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3401-007.121 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720153/2012-18 \n\n \n\ncorrespondentes podem ser aproveitados por ressarcimento ou compensação. \n\nNão. Trata-se de receitas normalmente tributadas e que tem a possibilidade de \n\nserem excluídas da base de cálculo exclusivamente por força da condição \n\nparticular relacionada à natureza jurídica do vendedor que no caso é sociedade \n\ncooperativa. \n\nPor fim, em relação às vendas efetuadas com suspensão, também entendo \n\ncorreta a decisão proferida pela decisão recorrida: \n\nDefende a contribuinte, no entanto, que a interpretação da Lei nº 10.925, \n\nde 2004 e das Instruções Normativas nº 636 e 660, ambas de 2004; \n\npermite concluir que estaria sim a contribuinte autorizada a efetuar \n\noperações com suspensão de PIS e de Cofins desde 01 de agosto de 2004. \n\nComo se vê, a disputa se instala em torno da aplicação da legislação no \n\ntempo. Sobre a questão deve-se observar que originalmente o art. 9º da \n\nLei nº 10.925, de 2004, determinou a suspensão das contribuições quando \n\nda venda de certos produtos agrícolas: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9° A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n\nfica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem \n\nvegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e \n\n18.01, todos da NCM, efetuadas pelos cerealistas que exerçam \n\ncumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica \n\ne por cooperativa que exerças atividades agropecuárias, para pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições \n\nestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n \n\nA redação deste dispositivo foi alterada pelo art. 29 da Lei n° 11.051, de \n\n2004: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nfica suspensa no caso de venda: \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \n\ninciso; \n\nII - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica \n\nmencionada no inciso \n\nII do § 1º do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à \n\nprodução das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no \n\ninciso III do § 1º do mencionado artigo. \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nI - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real; e II - não se aplica nas \n\nvendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º \n\ndo art. 8º desta Lei. \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. \n\n(gn) \n\n \n\nFl. 724DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3401-007.121 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720153/2012-18 \n\n \n\nQuanto ao início de vigência da suspensão, deve se destacar que, \n\nconforme expresso na redação original e no § 2° da atual redação do art. \n\n9º da Lei nº 10.925, de 2004, ela se aplicaria nos termos e condições \n\nestabelecidos pela RFB. A aplicação daquele dispositivo legal foi \n\nregulamentada pela IN SRF n° 636, de 24 de março de 2006 (publicada \n\nno Diário Oficial da União - DOU de 4 de abril de 2006), que dispôs: \n\n \n\nIN SRF nº 636, de 2006 \n\nArt. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\n \n\nNo entanto, a IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que revogou aquela \n\nIN, determinou em seu art. 11, inciso I, a aplicação retroativa dos seus \n\nefeitos, em relação à suspensão da incidência do PIS e da COFINS, a \n\npartir de 04 de abril de 2006: \n\n \n\nIN SRF nº 660, de 2006: \n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos: \n\nI -em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de abril de \n\n2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 636, de 24 de \n\nmarço de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004; \n\ne... \n\nArt. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006. \n\n \n\nTem-se, assim, que a suspensão da exigibilidade da contribuição para o \n\nPIS e para a COFINS (art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004), dependia do \n\nestabelecimento de termos e condições para sua aplicação, o que se deu \n\nsomente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006. Portanto, somente a partir de \n\n04/04/2006 é que se tornou possível efetuar vendas com a referida \n\nsuspensão. \n\n \n\nConsequentemente, as vendas efetuadas no período até 04 de abril de \n\n2006 estavam sujeitas à incidência da contribuição em tela e, portanto, \n\nnão se incluem no montante das vendas efetuadas com suspensão, \n\nalíquota zero, isenção ou não incidência para efeito de \n\nressarcimento/compensação dos créditos proporcionalmente \n\ncorrespondentes. \n\n \n\nQuanto à alegação de que a IN SRF 660, de 2006 afrontaria os princípios \n\nda segurança jurídica e da legalidade, cumpre esclarecer que tais questões \n\nnão são oponíveis na esfera administrativa de julgamento, uma vez que \n\nsua apreciação foge à alçada da autoridade administrativa de qualquer \n\ninstância, não dispondo esta de competência legal para examinar \n\nhipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no ordenamento \n\njurídico nacional. \n\n \n\nCom efeito, a apreciação dessas questões acha-se reservada ao Poder \n\nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade \n\ndas normas jurídicas deve ser submetida àquele Poder. Portanto, é inócuo \n\nsuscitar tais alegações na esfera administrativa, pois ao julgador é vedado \n\nFl. 725DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3401-007.121 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720153/2012-18 \n\n \n\ndesrespeitar textos legais em vigor, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\n \n\nTal limitação decorre da disposição expressa do parágrafo único do artigo \n\n142 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a atividade \n\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, bem como do princípio da legalidade, pelo \n\nqual devem se pautar todos os atos da Administração Pública. Portanto, \n\nnão cabe à autoridade julgadora administrativa avaliar questões \n\nrelacionadas à legalidade de tais dispositivos. \n\n \n\nCorreta, portanto, o tratamento fiscal adotado pela auditoria com relação \n\nàs vendas indevidamente tratadas pela contribuinte como sujeitas à \n\nsuspensão de incidência das contribuições. \n\n \n\nPor fim, quanto ao pedido de incidência da taxa Selic, incide sobre a \n\nmatéria a inteligência da Súmula CARF n. 125: \n\nSúmula CARF nº 125 \nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de \n\n01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; \n\n3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, \n\nde 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; \n\n9303-005.941, de 28/11/2017 \n\nAnte todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, e no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes \n\n \n\nFl. 726DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3401-007.121 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720153/2012-18 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 727DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO.\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam exclusivamente ao mercado interno.\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. APLICAÇÃO TEMPORAL.\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão.\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO.\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não tributadas.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 125.\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16366.720175/2012-70", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6121400", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-007.128", "nome_arquivo_s":"Decisao_16366720175201270.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"16366720175201270_6121400.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 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CUSTOS, \n\nDESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração \n\ndas receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se \n\ndestinam exclusivamente ao mercado interno. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \n\nprevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de \n\ntermos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN \n\nSRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data \n\n(04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA \n\nMERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO \n\nINTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante \n\nda receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no \n\ninciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no \n\n10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas \n\nde vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para \n\natribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS \n\nCOM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº \n\n125. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n72\n\n01\n75\n\n/2\n01\n\n2-\n70\n\nFl. 714DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.128 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720175/2012-70 \n\n \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da \n\nLei nº 10.833, de 2003. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16366.720148/2012-05, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Mara Cristina Sifuentes - Presidente em exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza \n\nSoares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo \n\nOgassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), Luis Felipe de Barros Reche (suplente \n\nconvocado), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Mara Cristina Sifuentes \n\n(Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Rosaldo Trevisan. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n \n\nTrata-se de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) apresentado pela \n\ncontribuinte. No documento, a pessoa jurídica reivindica crédito que entende possuir com origem \n\nna legislação da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, apurado em relação \n\nao período indicado nos autos, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 c/c o art. 16 \n\nda Lei nº 11.116, de 2005. \n\n \n\nAbriu-se procedimento visando a aferição do direito pleiteado cujo resultado foi \n\nrelatado em Informação Fiscal encartada nos autos. O Termo de auditoria fiscal anota que o \n\ndireito ao ressarcimento ou compensação está fundamentado no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 \n\nc/c o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, dos quais resulta que o valor do crédito não cumulativo \n\nvinculado às receitas de vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n\nzero ou não incidência poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro. \n\n \n\nA interessada, informa a auditoria, comercializa no mercado interno diversos \n\nprodutos/mercadorias recebidos de associados (trigo, soja, milho, café, etc.). Também revende a \n\nseus associados insumos como inseticidas, vacinas, rações, pneus, câmaras, ferramentas, etc. A \n\ncooperativa atua ainda vendendo para os mercados interno e externo açúcar e álcool para fins \n\ncarburantes industrializados a partir da cana-de-açúcar recebida de cooperados. \n\nFl. 715DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.128 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720175/2012-70 \n\n \n\n \n\nFinalizando o documento, a auditoria indica, para o trimestre em foco, o montante \n\ndo crédito não cumulativo que seria passível de ressarcimento e o valor disponível para \n\naproveitamento apenas por meio de desconto da contribuição devida. Propõe, assim, o \n\ndeferimento parcial do pleito. \n\n \n\nA Informação Fiscal foi encaminhada à Seção de Orientação e Análise Tributária \n\nda Delegacia da Receita Federal em Londrina – PR onde emitiu-se Despacho Decisório \n\nconfirmando o proposto na Informação Fiscal. \n\n \n\nNotificada do teor do despacho decisório a interessada protocolou a manifestação \n\nde inconformidade na qual contesta o deferimento parcial do pleito. Entre outras alegações, \n\ncontesta os critérios de rateio adotados pela Administração, o cálculo do direito de crédito e a \n\nnão incidência da atualização monetária. \n\n \n\nAo fim, requer seja considerada procedente a manifestação de inconformidade. \n\nA r. DRJ proferiu acordão assim ementado: \n\n [...] \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. NÃO CUMULATIVIDADE. FORMA DE UTILIZAÇÃO. \n\nO valor do crédito presumido da agroindústria não pode ser objeto de compensação ou \n\nde ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição \n\napurada no regime de incidência não cumulativa. \n\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E \n\nENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das \n\nreceitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam \n\nexclusivamente ao mercado interno. \n\nEXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADES COOPERATIVAS - \n\nCÁLCULO DO PERCENTUAL DE RATEIO. \n\nNão se confundindo com não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero, as \n\nreceitas cuja exclusão da base de cálculo as cooperativas têm direito devem ser \n\nconsideradas como receitas tributadas no cálculo do percentual de rateio para fins de \n\nsegregação entre os créditos aproveitáveis por ressarcimento/compensação e os que \n\nsomente podem ser descontados da contribuição apurada. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no \n\nart. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de \n\nsua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada \n\nno DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; \n\nportanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar \n\nvendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO \n\nINTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nEXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita \n\nbruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo \n\n8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da \n\nbase de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se \n\nrelacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio \n\npara atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nFl. 716DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.128 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720175/2012-70 \n\n \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM \n\nBASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\nO aproveitamento de crédito para dedução da contribuição devida ou o ressarcimento de \n\nvalores do PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade, não ensejará \n\natualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores, conforme \n\nprevisão legal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nA Recorrente apresentou Recurso Voluntário em que aduz ter apurado créditos \n\nsegundo o critério de rateio, previsto na legislação. Além disso: \n\n \n\nNessa linha, não haveria previsão legal para utilização parcial de um e outro \n\nmétodo como alegado pela legislação. os fundamentos de sua impugnação. Além disso, não \n\nhaveria como desconsiderar as receitas financeiras para fins de determinação do numerador \n\n(receita bruta sujeita a incidência não cumulativa), e ser mantido para o denominador (receita \n\nbruta total). \n\n A contribuinte assinala que, em razão de sua condição de sociedade cooperativa, \n\nefetua exclusões na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 15 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001. Por conta dessas exclusões, por óbvio, há redução na base de \n\ncálculo das contribuições sendo que, em algumas situações, as exclusões praticadas zeram o \n\nvalor tributável. \n\n \n\n Tendo em vista a possibilidade de efetuar exclusões na base de cálculo das \n\ncontribuições, entende a contribuinte que essas receitas excluídas são receitas isentas ou que não \n\nsofrem a incidência de PIS e de Cofins e que portanto, assim devem ser consideradas no cálculo \n\ndo percentual rateio de créditos. \n\n \n\n A seu ver, o agente fiscal alterou o critério de rateio dos créditos, pois considerou \n\nas exclusões da base de cálculo do PIS e Cofins efetuadas conformidade com o art. 15 da MP \n\n2.158-35/2001, como se fossem receitas tributadas pelo PIS e Cofins, impedindo o ressarcimento \n\ndos créditos nesta proporção. E conclui: \n\n \n\n \n\nAlega ainda: \n\nFl. 717DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.128 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720175/2012-70 \n\n \n\n \n\nDefende, ainda, a incidência da taxa SELIC para correção dos valores pleiteados. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Mara Cristina Sifuentes, Relatora. \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nEm relação ao MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL, proponho a \n\nmanutenção da decisão da DRJ, por seus próprios fundamentos, por com \n\neles parcialmente convergir: \n\nSobre o emprego do método de rateio proporcional dos custos, despesas e \n\nencargos comuns, anota que o agente fiscal teria equivocadamente \n\nexcluído do montante de créditos a serem rateados a parcela decorrente \n\nde aquisição de determinados bens destinados à venda no mercado \n\ninterno. Retomando o que dispôs a Informação Fiscal: \n\n \n\n\"A apuração dos créditos relativos às aquisições de bens para \n\nrevenda não é passível de rateio entre mercado interno e externo, pois \n\nnão se trata de bem \"comum\", não existindo nenhuma vinculação \n\nentre a receita de vendas daqueles bens (feitas somente no mercado \n\ninterno) e a receita de exportação auferida pela empresa requerente \n\n(repita-se que se refere somente ao produto açúcar). A apropriação \n\nneste caso deve ser feita de forma \"direta\", vinculando os créditos das \n\ncontribuições relativos àquelas aquisições ao mercado interno e não \n\ntributadas no mercado interno\". \n\n \n\nDiz a interessada que, segundo o entendimento fiscal, para alguns custos, \n\ndespesas e encargos seria aplicável o critério de rateio proporcional \n\nprevisto no inciso II do parágrafo 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 \n\ne nº 10.833, de 2003, enquanto para outros custos deveria ser empregado \n\no método de apropriação direta nos termos do inciso I dos mesmos \n\ncitados dispositivos. Todavia, continua: \n\n \n\n[...] a lei permite a escolha exclusivamente da adoção de um único \n\ncritério de apuração de créditos, facultando a escolha do contribuinte \n\nFl. 718DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.128 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720175/2012-70 \n\n \n\nentre a apropriação direta dos custos, despesas e encargos ou o \n\nmétodo de rateio dos custos, despesas e encargos, proporcionalmente \n\nentre a receita bruta de exportação em relação a receita bruta total, \n\nsendo vedado a utilização em conjunto dos dois critérios em um único \n\nano calendário conforme disposto no parágrafo 9º do art. 3º da lei \n\n10.833/2003. \n\nObservando que a base de cálculo das contribuições para o PIS e \n\nCofins, é a receita bruta total , e que todos os custos, despesas e \n\nencargos são comuns e necessários para o desempenho da atividade \n\ndo Contribuinte, estes custos, despesas e encargos devem ser \n\napropriados pelo método de rateio proporcional da receita bruta de \n\nexportação, receita no mercado interno com suspensão em relação da \n\nreceita bruta total. \n\nAinda, levando em conta a proporcionalidade da receita bruta de \n\nexportação total do mês, e receita no mercado interno auferida com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições \n\nde PIS e Cofins, em relação a receita bruta total mensal auferida do \n\ncontribuinte, o critério de rateio deve utilizar a mesma \n\nproporcionalidade para todos os custos, despesas e encargos \n\npassíveis de realização de crédito e, que são necessários para o \n\ndesempenho das atividades da Contribuinte. \n\nPor conseguinte, é vedado pela legislação segregar os custos, \n\ndespesas e encargos que dão direito ao crédito, utilizando o critério \n\nde rateio proporcional para alguns custos, despesas e encargos, e \n\npara outros o critério de apropriação direta, como entende o agente \n\nfiscal, descentralizando a apuração de determinados créditos, por \n\njulgar que estes não estão relacionados especificamente com \n\ndeterminadas receitas ou atividades desempenhadas por \n\ndeterminados estabelecimento do contribuinte, ferindo o artigo 15 da \n\nlei 9.779/99 que, determina que apuração das contribuições para o \n\nPIS e Cofins deve ser realizada de forma centralizada no \n\nestabelecimento matriz. \n\n \n\nConclui assim que o método híbrido de rateio de que se valeu a \n\nfiscalização não tem amparo legal, ao passo que o método proporcional \n\nutilizado pela cooperativa atendeu ao expresso comando da lei. \n\nConcluindo o tópico, postula a interessada manutenção do rateio da \n\ntotalidade seus custos, despesas e encargos proporcionais, a receita de \n\nexportação, receita no mercado interno tributado e mercado interno com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições em \n\nrelação a receita bruta total, conforme método eleito e informado no \n\ndemonstrativo DACON elaborado pela contribuinte e apresentado a RFB. \n\nNo que tange ao tema, assim dispôs o §8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-\n\ncumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o \n\ncrédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, \n\ndespesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\nFl. 719DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.128 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720175/2012-70 \n\n \n\n§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \n\nReceita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às \n\nreceitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de \n\nincidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, \n\na critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de \n\nsistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a \n\nescrituração; ou \n\nII - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos \n\ncomuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à \n\nincidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada \n\nmês. \n\n§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do \n\ncrédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o \n\nano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito \n\nrelativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, \n\nobservadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\n \n\nObserve-se que a regra está posta com relação à forma de rateio aplicável \n\nà pessoa jurídica submetida aos dois regimes de tributação, cumulativo e \n\nnão cumulativo. Vale anotar também -- e isso é importante -- que, \n\nconforme a leitura dos §§ 7º e 8º do comando transcrito, o rateio destina-\n\nse apenas aos custos, encargos e despesas vinculados à geração de \n\nreceitas nos dois regimes. São os custos comuns. Não há sentido lógico \n\nem repartir custos, despesas e encargos que de antemão já se sabe que \n\nestarão vinculados a receitas de um único regime. Assim, custos, \n\ndespesas e encargos exclusivamente vinculados a receitas sujeitas ao \n\nregime cumulativo não geram logicamente créditos não cumulativos e \n\nportanto, não devem ser considerados nos cálculos de rateio. \n\n \n\nOs dispositivos em comento, vale dizer, assim como a interpretação que \n\ndeles se faz estendem-se ao necessário rateio dos custos, despesas e \n\nencargos comuns às receitas de exportação e aquelas vinculadas ao \n\nmercado interno. Isso porque a legislação dá tratamento diferenciado no \n\nque respeita à forma de aproveitamento entre os créditos vinculados às \n\nreceitas do mercado interno e as de exportação. Apenas o saldo de \n\ncréditos referente a estas últimas podem ser compensados ou pleiteados \n\nem dinheiro. \n\n \n\nA necessidade do rateio é decorrência dessa diferenciação. Confira-se o \n\nart. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (também aplicável ao PIS nos termos do \n\nart. 15 do mesmo diploma), especialmente o que vem escrito no §3º: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \n\noperações de: \n\nI - exportação de mercadorias para o exterior; \n\n[...] \n\n§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá \n\nutilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de: \n\nI - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \n\ndemais operações no mercado interno; \n\nFl. 720DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-007.128 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720175/2012-70 \n\n \n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\n§ 2° A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, \n\nnão conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no \n\n§ 1° poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2º aplica-se somente aos créditos \n\napurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nreceita de exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 3o. \n\n[...] \n\n \n\nA referência aos §§8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelo §3º \n\ndo art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, encerra a discussão, já que os \n\ncomandos disciplinam o rateio apenas dos custos comuns, agora às \n\nreceitas exportadas e as do mercado interno. Nessa medida, insumos que \n\ncompõem apenas a matriz de custos de produtos destinados ao mercado \n\ninterno não podem integrar os cálculos de rateio porque não contribuem \n\npara o auferimento das receitas de exportação e os correspondentes \n\ncréditos somente podem ser aproveitados por desconto, com a exceção \n\ndas vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, alíquota zero, \n\nisenção e não incidência. \n\n \n\nComo se verifica, regra geral, o contribuinte pode aproveitar os créditos \n\ncom base no rateio proporcional com base na relação proporcional entre \n\nreceitas sujeitas ao regime não cumulativo e a receita bruta total. Ocorre \n\nque, caso queira aproveitar os créditos para os fins de I - dedução do \n\nvalor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no \n\nmercado interno; ou II - compensação com débitos próprios, vencidos ou \n\nvincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria, deverá o contribuinte preencher nova condicionante, \n\nqual seja, tais custos, despesas ou encargos devem estar vinculados à \n\nreceita da exportação, conforme dispõe o § 3 do art 6 da Lei n. \n\n10.833/2003. \n\nIsto posto, entendo acertada a decisão recorrida nesse particular. \n\nQuanto ao cálculo do rateio proporcional sobre receitas financeiras, \n\ntampouco merece prosperar a recalcitrância da contribuinte. Isto porque, \n\ncomo se sabe, no regime não–cumulativo, referidas receitas compõem o \n\nconceito de receita bruta, devendo assim ser consideradas. Sua submissão \n\nà alíquota zero no período acarreta os devidos efeitos legais. \n\nTampouco não assiste razão à recorrente no que concerne às exclusões \n\npermitidas às sociedades cooperativas, pois, como bem observa o \n\njulgador de primeiro piso: \n\nAo contrário do que defende a interessada, entretanto, o fato é que as exclusões \n\nda base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas conforme autorização \n\nlegal inscrita no art 15 da MP n° 2.158-35, de 2001, não constituem caso de \n\nisenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, situações cujos créditos \n\nFl. 721DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3401-007.128 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720175/2012-70 \n\n \n\ncorrespondentes podem ser aproveitados por ressarcimento ou compensação. \n\nNão. Trata-se de receitas normalmente tributadas e que tem a possibilidade de \n\nserem excluídas da base de cálculo exclusivamente por força da condição \n\nparticular relacionada à natureza jurídica do vendedor que no caso é sociedade \n\ncooperativa. \n\nPor fim, em relação às vendas efetuadas com suspensão, também entendo \n\ncorreta a decisão proferida pela decisão recorrida: \n\nDefende a contribuinte, no entanto, que a interpretação da Lei nº 10.925, \n\nde 2004 e das Instruções Normativas nº 636 e 660, ambas de 2004; \n\npermite concluir que estaria sim a contribuinte autorizada a efetuar \n\noperações com suspensão de PIS e de Cofins desde 01 de agosto de 2004. \n\nComo se vê, a disputa se instala em torno da aplicação da legislação no \n\ntempo. Sobre a questão deve-se observar que originalmente o art. 9º da \n\nLei nº 10.925, de 2004, determinou a suspensão das contribuições quando \n\nda venda de certos produtos agrícolas: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9° A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n\nfica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem \n\nvegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e \n\n18.01, todos da NCM, efetuadas pelos cerealistas que exerçam \n\ncumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica \n\ne por cooperativa que exerças atividades agropecuárias, para pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições \n\nestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n \n\nA redação deste dispositivo foi alterada pelo art. 29 da Lei n° 11.051, de \n\n2004: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nfica suspensa no caso de venda: \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \n\ninciso; \n\nII - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica \n\nmencionada no inciso \n\nII do § 1º do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à \n\nprodução das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no \n\ninciso III do § 1º do mencionado artigo. \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nI - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real; e II - não se aplica nas \n\nvendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º \n\ndo art. 8º desta Lei. \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. \n\n(gn) \n\n \n\nFl. 722DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3401-007.128 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720175/2012-70 \n\n \n\nQuanto ao início de vigência da suspensão, deve se destacar que, \n\nconforme expresso na redação original e no § 2° da atual redação do art. \n\n9º da Lei nº 10.925, de 2004, ela se aplicaria nos termos e condições \n\nestabelecidos pela RFB. A aplicação daquele dispositivo legal foi \n\nregulamentada pela IN SRF n° 636, de 24 de março de 2006 (publicada \n\nno Diário Oficial da União - DOU de 4 de abril de 2006), que dispôs: \n\n \n\nIN SRF nº 636, de 2006 \n\nArt. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\n \n\nNo entanto, a IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que revogou aquela \n\nIN, determinou em seu art. 11, inciso I, a aplicação retroativa dos seus \n\nefeitos, em relação à suspensão da incidência do PIS e da COFINS, a \n\npartir de 04 de abril de 2006: \n\n \n\nIN SRF nº 660, de 2006: \n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos: \n\nI -em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de abril de \n\n2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 636, de 24 de \n\nmarço de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004; \n\ne... \n\nArt. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006. \n\n \n\nTem-se, assim, que a suspensão da exigibilidade da contribuição para o \n\nPIS e para a COFINS (art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004), dependia do \n\nestabelecimento de termos e condições para sua aplicação, o que se deu \n\nsomente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006. Portanto, somente a partir de \n\n04/04/2006 é que se tornou possível efetuar vendas com a referida \n\nsuspensão. \n\n \n\nConsequentemente, as vendas efetuadas no período até 04 de abril de \n\n2006 estavam sujeitas à incidência da contribuição em tela e, portanto, \n\nnão se incluem no montante das vendas efetuadas com suspensão, \n\nalíquota zero, isenção ou não incidência para efeito de \n\nressarcimento/compensação dos créditos proporcionalmente \n\ncorrespondentes. \n\n \n\nQuanto à alegação de que a IN SRF 660, de 2006 afrontaria os princípios \n\nda segurança jurídica e da legalidade, cumpre esclarecer que tais questões \n\nnão são oponíveis na esfera administrativa de julgamento, uma vez que \n\nsua apreciação foge à alçada da autoridade administrativa de qualquer \n\ninstância, não dispondo esta de competência legal para examinar \n\nhipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no ordenamento \n\njurídico nacional. \n\n \n\nCom efeito, a apreciação dessas questões acha-se reservada ao Poder \n\nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade \n\ndas normas jurídicas deve ser submetida àquele Poder. Portanto, é inócuo \n\nsuscitar tais alegações na esfera administrativa, pois ao julgador é vedado \n\nFl. 723DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3401-007.128 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720175/2012-70 \n\n \n\ndesrespeitar textos legais em vigor, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\n \n\nTal limitação decorre da disposição expressa do parágrafo único do artigo \n\n142 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a atividade \n\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, bem como do princípio da legalidade, pelo \n\nqual devem se pautar todos os atos da Administração Pública. Portanto, \n\nnão cabe à autoridade julgadora administrativa avaliar questões \n\nrelacionadas à legalidade de tais dispositivos. \n\n \n\nCorreta, portanto, o tratamento fiscal adotado pela auditoria com relação \n\nàs vendas indevidamente tratadas pela contribuinte como sujeitas à \n\nsuspensão de incidência das contribuições. \n\n \n\nPor fim, quanto ao pedido de incidência da taxa Selic, incide sobre a \n\nmatéria a inteligência da Súmula CARF n. 125: \n\nSúmula CARF nº 125 \nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de \n\n01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; \n\n3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, \n\nde 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; \n\n9303-005.941, de 28/11/2017 \n\nAnte todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, e no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes \n\n \n\nFl. 724DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3401-007.128 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720175/2012-70 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 725DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO.\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam exclusivamente ao mercado interno.\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. APLICAÇÃO TEMPORAL.\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão.\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO.\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não tributadas.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. 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CUSTOS, \n\nDESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração \n\ndas receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se \n\ndestinam exclusivamente ao mercado interno. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \n\nprevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de \n\ntermos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN \n\nSRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data \n\n(04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA \n\nMERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO \n\nINTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante \n\nda receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no \n\ninciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no \n\n10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas \n\nde vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para \n\natribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS \n\nCOM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº \n\n125. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n72\n\n01\n70\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 899DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.123 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720170/2012-47 \n\n \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da \n\nLei nº 10.833, de 2003. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16366.720148/2012-05, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Mara Cristina Sifuentes - Presidente em exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza \n\nSoares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo \n\nOgassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), Luis Felipe de Barros Reche (suplente \n\nconvocado), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Mara Cristina Sifuentes \n\n(Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Rosaldo Trevisan. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n \n\nTrata-se de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) apresentado pela \n\ncontribuinte. No documento, a pessoa jurídica reivindica crédito que entende possuir com origem \n\nna legislação da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, apurado em relação \n\nao período indicado nos autos, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 c/c o art. 16 \n\nda Lei nº 11.116, de 2005. \n\n \n\nAbriu-se procedimento visando a aferição do direito pleiteado cujo resultado foi \n\nrelatado em Informação Fiscal encartada nos autos. O Termo de auditoria fiscal anota que o \n\ndireito ao ressarcimento ou compensação está fundamentado no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 \n\nc/c o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, dos quais resulta que o valor do crédito não cumulativo \n\nvinculado às receitas de vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n\nzero ou não incidência poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro. \n\n \n\nA interessada, informa a auditoria, comercializa no mercado interno diversos \n\nprodutos/mercadorias recebidos de associados (trigo, soja, milho, café, etc.). Também revende a \n\nseus associados insumos como inseticidas, vacinas, rações, pneus, câmaras, ferramentas, etc. A \n\ncooperativa atua ainda vendendo para os mercados interno e externo açúcar e álcool para fins \n\ncarburantes industrializados a partir da cana-de-açúcar recebida de cooperados. \n\nFl. 900DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.123 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720170/2012-47 \n\n \n\n \n\nFinalizando o documento, a auditoria indica, para o trimestre em foco, o montante \n\ndo crédito não cumulativo que seria passível de ressarcimento e o valor disponível para \n\naproveitamento apenas por meio de desconto da contribuição devida. Propõe, assim, o \n\ndeferimento parcial do pleito. \n\n \n\nA Informação Fiscal foi encaminhada à Seção de Orientação e Análise Tributária \n\nda Delegacia da Receita Federal em Londrina – PR onde emitiu-se Despacho Decisório \n\nconfirmando o proposto na Informação Fiscal. \n\n \n\nNotificada do teor do despacho decisório a interessada protocolou a manifestação \n\nde inconformidade na qual contesta o deferimento parcial do pleito. Entre outras alegações, \n\ncontesta os critérios de rateio adotados pela Administração, o cálculo do direito de crédito e a \n\nnão incidência da atualização monetária. \n\n \n\nAo fim, requer seja considerada procedente a manifestação de inconformidade. \n\nA r. DRJ proferiu acordão assim ementado: \n\n [...] \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. NÃO CUMULATIVIDADE. FORMA DE UTILIZAÇÃO. \n\nO valor do crédito presumido da agroindústria não pode ser objeto de compensação ou \n\nde ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição \n\napurada no regime de incidência não cumulativa. \n\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E \n\nENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das \n\nreceitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam \n\nexclusivamente ao mercado interno. \n\nEXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADES COOPERATIVAS - \n\nCÁLCULO DO PERCENTUAL DE RATEIO. \n\nNão se confundindo com não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero, as \n\nreceitas cuja exclusão da base de cálculo as cooperativas têm direito devem ser \n\nconsideradas como receitas tributadas no cálculo do percentual de rateio para fins de \n\nsegregação entre os créditos aproveitáveis por ressarcimento/compensação e os que \n\nsomente podem ser descontados da contribuição apurada. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no \n\nart. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de \n\nsua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada \n\nno DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; \n\nportanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar \n\nvendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO \n\nINTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nEXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita \n\nbruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo \n\n8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da \n\nbase de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se \n\nrelacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio \n\npara atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nFl. 901DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.123 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720170/2012-47 \n\n \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM \n\nBASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\nO aproveitamento de crédito para dedução da contribuição devida ou o ressarcimento de \n\nvalores do PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade, não ensejará \n\natualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores, conforme \n\nprevisão legal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nA Recorrente apresentou Recurso Voluntário em que aduz ter apurado créditos \n\nsegundo o critério de rateio, previsto na legislação. Além disso: \n\n \n\nNessa linha, não haveria previsão legal para utilização parcial de um e outro \n\nmétodo como alegado pela legislação. os fundamentos de sua impugnação. Além disso, não \n\nhaveria como desconsiderar as receitas financeiras para fins de determinação do numerador \n\n(receita bruta sujeita a incidência não cumulativa), e ser mantido para o denominador (receita \n\nbruta total). \n\n A contribuinte assinala que, em razão de sua condição de sociedade cooperativa, \n\nefetua exclusões na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 15 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001. Por conta dessas exclusões, por óbvio, há redução na base de \n\ncálculo das contribuições sendo que, em algumas situações, as exclusões praticadas zeram o \n\nvalor tributável. \n\n \n\n Tendo em vista a possibilidade de efetuar exclusões na base de cálculo das \n\ncontribuições, entende a contribuinte que essas receitas excluídas são receitas isentas ou que não \n\nsofrem a incidência de PIS e de Cofins e que portanto, assim devem ser consideradas no cálculo \n\ndo percentual rateio de créditos. \n\n \n\n A seu ver, o agente fiscal alterou o critério de rateio dos créditos, pois considerou \n\nas exclusões da base de cálculo do PIS e Cofins efetuadas conformidade com o art. 15 da MP \n\n2.158-35/2001, como se fossem receitas tributadas pelo PIS e Cofins, impedindo o ressarcimento \n\ndos créditos nesta proporção. E conclui: \n\n \n\n \n\nAlega ainda: \n\nFl. 902DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.123 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720170/2012-47 \n\n \n\n \n\nDefende, ainda, a incidência da taxa SELIC para correção dos valores pleiteados. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Mara Cristina Sifuentes, Relatora. \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nEm relação ao MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL, proponho a \n\nmanutenção da decisão da DRJ, por seus próprios fundamentos, por com \n\neles parcialmente convergir: \n\nSobre o emprego do método de rateio proporcional dos custos, despesas e \n\nencargos comuns, anota que o agente fiscal teria equivocadamente \n\nexcluído do montante de créditos a serem rateados a parcela decorrente \n\nde aquisição de determinados bens destinados à venda no mercado \n\ninterno. Retomando o que dispôs a Informação Fiscal: \n\n \n\n\"A apuração dos créditos relativos às aquisições de bens para \n\nrevenda não é passível de rateio entre mercado interno e externo, pois \n\nnão se trata de bem \"comum\", não existindo nenhuma vinculação \n\nentre a receita de vendas daqueles bens (feitas somente no mercado \n\ninterno) e a receita de exportação auferida pela empresa requerente \n\n(repita-se que se refere somente ao produto açúcar). A apropriação \n\nneste caso deve ser feita de forma \"direta\", vinculando os créditos das \n\ncontribuições relativos àquelas aquisições ao mercado interno e não \n\ntributadas no mercado interno\". \n\n \n\nDiz a interessada que, segundo o entendimento fiscal, para alguns custos, \n\ndespesas e encargos seria aplicável o critério de rateio proporcional \n\nprevisto no inciso II do parágrafo 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 \n\ne nº 10.833, de 2003, enquanto para outros custos deveria ser empregado \n\no método de apropriação direta nos termos do inciso I dos mesmos \n\ncitados dispositivos. Todavia, continua: \n\n \n\n[...] a lei permite a escolha exclusivamente da adoção de um único \n\ncritério de apuração de créditos, facultando a escolha do contribuinte \n\nFl. 903DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.123 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720170/2012-47 \n\n \n\nentre a apropriação direta dos custos, despesas e encargos ou o \n\nmétodo de rateio dos custos, despesas e encargos, proporcionalmente \n\nentre a receita bruta de exportação em relação a receita bruta total, \n\nsendo vedado a utilização em conjunto dos dois critérios em um único \n\nano calendário conforme disposto no parágrafo 9º do art. 3º da lei \n\n10.833/2003. \n\nObservando que a base de cálculo das contribuições para o PIS e \n\nCofins, é a receita bruta total , e que todos os custos, despesas e \n\nencargos são comuns e necessários para o desempenho da atividade \n\ndo Contribuinte, estes custos, despesas e encargos devem ser \n\napropriados pelo método de rateio proporcional da receita bruta de \n\nexportação, receita no mercado interno com suspensão em relação da \n\nreceita bruta total. \n\nAinda, levando em conta a proporcionalidade da receita bruta de \n\nexportação total do mês, e receita no mercado interno auferida com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições \n\nde PIS e Cofins, em relação a receita bruta total mensal auferida do \n\ncontribuinte, o critério de rateio deve utilizar a mesma \n\nproporcionalidade para todos os custos, despesas e encargos \n\npassíveis de realização de crédito e, que são necessários para o \n\ndesempenho das atividades da Contribuinte. \n\nPor conseguinte, é vedado pela legislação segregar os custos, \n\ndespesas e encargos que dão direito ao crédito, utilizando o critério \n\nde rateio proporcional para alguns custos, despesas e encargos, e \n\npara outros o critério de apropriação direta, como entende o agente \n\nfiscal, descentralizando a apuração de determinados créditos, por \n\njulgar que estes não estão relacionados especificamente com \n\ndeterminadas receitas ou atividades desempenhadas por \n\ndeterminados estabelecimento do contribuinte, ferindo o artigo 15 da \n\nlei 9.779/99 que, determina que apuração das contribuições para o \n\nPIS e Cofins deve ser realizada de forma centralizada no \n\nestabelecimento matriz. \n\n \n\nConclui assim que o método híbrido de rateio de que se valeu a \n\nfiscalização não tem amparo legal, ao passo que o método proporcional \n\nutilizado pela cooperativa atendeu ao expresso comando da lei. \n\nConcluindo o tópico, postula a interessada manutenção do rateio da \n\ntotalidade seus custos, despesas e encargos proporcionais, a receita de \n\nexportação, receita no mercado interno tributado e mercado interno com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições em \n\nrelação a receita bruta total, conforme método eleito e informado no \n\ndemonstrativo DACON elaborado pela contribuinte e apresentado a RFB. \n\nNo que tange ao tema, assim dispôs o §8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-\n\ncumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o \n\ncrédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, \n\ndespesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\nFl. 904DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.123 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720170/2012-47 \n\n \n\n§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \n\nReceita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às \n\nreceitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de \n\nincidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, \n\na critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de \n\nsistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a \n\nescrituração; ou \n\nII - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos \n\ncomuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à \n\nincidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada \n\nmês. \n\n§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do \n\ncrédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o \n\nano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito \n\nrelativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, \n\nobservadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\n \n\nObserve-se que a regra está posta com relação à forma de rateio aplicável \n\nà pessoa jurídica submetida aos dois regimes de tributação, cumulativo e \n\nnão cumulativo. Vale anotar também -- e isso é importante -- que, \n\nconforme a leitura dos §§ 7º e 8º do comando transcrito, o rateio destina-\n\nse apenas aos custos, encargos e despesas vinculados à geração de \n\nreceitas nos dois regimes. São os custos comuns. Não há sentido lógico \n\nem repartir custos, despesas e encargos que de antemão já se sabe que \n\nestarão vinculados a receitas de um único regime. Assim, custos, \n\ndespesas e encargos exclusivamente vinculados a receitas sujeitas ao \n\nregime cumulativo não geram logicamente créditos não cumulativos e \n\nportanto, não devem ser considerados nos cálculos de rateio. \n\n \n\nOs dispositivos em comento, vale dizer, assim como a interpretação que \n\ndeles se faz estendem-se ao necessário rateio dos custos, despesas e \n\nencargos comuns às receitas de exportação e aquelas vinculadas ao \n\nmercado interno. Isso porque a legislação dá tratamento diferenciado no \n\nque respeita à forma de aproveitamento entre os créditos vinculados às \n\nreceitas do mercado interno e as de exportação. Apenas o saldo de \n\ncréditos referente a estas últimas podem ser compensados ou pleiteados \n\nem dinheiro. \n\n \n\nA necessidade do rateio é decorrência dessa diferenciação. Confira-se o \n\nart. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (também aplicável ao PIS nos termos do \n\nart. 15 do mesmo diploma), especialmente o que vem escrito no §3º: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \n\noperações de: \n\nI - exportação de mercadorias para o exterior; \n\n[...] \n\n§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá \n\nutilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de: \n\nI - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \n\ndemais operações no mercado interno; \n\nFl. 905DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-007.123 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720170/2012-47 \n\n \n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\n§ 2° A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, \n\nnão conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no \n\n§ 1° poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2º aplica-se somente aos créditos \n\napurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nreceita de exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 3o. \n\n[...] \n\n \n\nA referência aos §§8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelo §3º \n\ndo art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, encerra a discussão, já que os \n\ncomandos disciplinam o rateio apenas dos custos comuns, agora às \n\nreceitas exportadas e as do mercado interno. Nessa medida, insumos que \n\ncompõem apenas a matriz de custos de produtos destinados ao mercado \n\ninterno não podem integrar os cálculos de rateio porque não contribuem \n\npara o auferimento das receitas de exportação e os correspondentes \n\ncréditos somente podem ser aproveitados por desconto, com a exceção \n\ndas vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, alíquota zero, \n\nisenção e não incidência. \n\n \n\nComo se verifica, regra geral, o contribuinte pode aproveitar os créditos \n\ncom base no rateio proporcional com base na relação proporcional entre \n\nreceitas sujeitas ao regime não cumulativo e a receita bruta total. Ocorre \n\nque, caso queira aproveitar os créditos para os fins de I - dedução do \n\nvalor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no \n\nmercado interno; ou II - compensação com débitos próprios, vencidos ou \n\nvincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria, deverá o contribuinte preencher nova condicionante, \n\nqual seja, tais custos, despesas ou encargos devem estar vinculados à \n\nreceita da exportação, conforme dispõe o § 3 do art 6 da Lei n. \n\n10.833/2003. \n\nIsto posto, entendo acertada a decisão recorrida nesse particular. \n\nQuanto ao cálculo do rateio proporcional sobre receitas financeiras, \n\ntampouco merece prosperar a recalcitrância da contribuinte. Isto porque, \n\ncomo se sabe, no regime não–cumulativo, referidas receitas compõem o \n\nconceito de receita bruta, devendo assim ser consideradas. Sua submissão \n\nà alíquota zero no período acarreta os devidos efeitos legais. \n\nTampouco não assiste razão à recorrente no que concerne às exclusões \n\npermitidas às sociedades cooperativas, pois, como bem observa o \n\njulgador de primeiro piso: \n\nAo contrário do que defende a interessada, entretanto, o fato é que as exclusões \n\nda base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas conforme autorização \n\nlegal inscrita no art 15 da MP n° 2.158-35, de 2001, não constituem caso de \n\nisenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, situações cujos créditos \n\nFl. 906DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3401-007.123 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720170/2012-47 \n\n \n\ncorrespondentes podem ser aproveitados por ressarcimento ou compensação. \n\nNão. Trata-se de receitas normalmente tributadas e que tem a possibilidade de \n\nserem excluídas da base de cálculo exclusivamente por força da condição \n\nparticular relacionada à natureza jurídica do vendedor que no caso é sociedade \n\ncooperativa. \n\nPor fim, em relação às vendas efetuadas com suspensão, também entendo \n\ncorreta a decisão proferida pela decisão recorrida: \n\nDefende a contribuinte, no entanto, que a interpretação da Lei nº 10.925, \n\nde 2004 e das Instruções Normativas nº 636 e 660, ambas de 2004; \n\npermite concluir que estaria sim a contribuinte autorizada a efetuar \n\noperações com suspensão de PIS e de Cofins desde 01 de agosto de 2004. \n\nComo se vê, a disputa se instala em torno da aplicação da legislação no \n\ntempo. Sobre a questão deve-se observar que originalmente o art. 9º da \n\nLei nº 10.925, de 2004, determinou a suspensão das contribuições quando \n\nda venda de certos produtos agrícolas: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9° A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n\nfica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem \n\nvegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e \n\n18.01, todos da NCM, efetuadas pelos cerealistas que exerçam \n\ncumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica \n\ne por cooperativa que exerças atividades agropecuárias, para pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições \n\nestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n \n\nA redação deste dispositivo foi alterada pelo art. 29 da Lei n° 11.051, de \n\n2004: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nfica suspensa no caso de venda: \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \n\ninciso; \n\nII - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica \n\nmencionada no inciso \n\nII do § 1º do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à \n\nprodução das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no \n\ninciso III do § 1º do mencionado artigo. \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nI - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real; e II - não se aplica nas \n\nvendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º \n\ndo art. 8º desta Lei. \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. \n\n(gn) \n\n \n\nFl. 907DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3401-007.123 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720170/2012-47 \n\n \n\nQuanto ao início de vigência da suspensão, deve se destacar que, \n\nconforme expresso na redação original e no § 2° da atual redação do art. \n\n9º da Lei nº 10.925, de 2004, ela se aplicaria nos termos e condições \n\nestabelecidos pela RFB. A aplicação daquele dispositivo legal foi \n\nregulamentada pela IN SRF n° 636, de 24 de março de 2006 (publicada \n\nno Diário Oficial da União - DOU de 4 de abril de 2006), que dispôs: \n\n \n\nIN SRF nº 636, de 2006 \n\nArt. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\n \n\nNo entanto, a IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que revogou aquela \n\nIN, determinou em seu art. 11, inciso I, a aplicação retroativa dos seus \n\nefeitos, em relação à suspensão da incidência do PIS e da COFINS, a \n\npartir de 04 de abril de 2006: \n\n \n\nIN SRF nº 660, de 2006: \n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos: \n\nI -em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de abril de \n\n2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 636, de 24 de \n\nmarço de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004; \n\ne... \n\nArt. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006. \n\n \n\nTem-se, assim, que a suspensão da exigibilidade da contribuição para o \n\nPIS e para a COFINS (art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004), dependia do \n\nestabelecimento de termos e condições para sua aplicação, o que se deu \n\nsomente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006. Portanto, somente a partir de \n\n04/04/2006 é que se tornou possível efetuar vendas com a referida \n\nsuspensão. \n\n \n\nConsequentemente, as vendas efetuadas no período até 04 de abril de \n\n2006 estavam sujeitas à incidência da contribuição em tela e, portanto, \n\nnão se incluem no montante das vendas efetuadas com suspensão, \n\nalíquota zero, isenção ou não incidência para efeito de \n\nressarcimento/compensação dos créditos proporcionalmente \n\ncorrespondentes. \n\n \n\nQuanto à alegação de que a IN SRF 660, de 2006 afrontaria os princípios \n\nda segurança jurídica e da legalidade, cumpre esclarecer que tais questões \n\nnão são oponíveis na esfera administrativa de julgamento, uma vez que \n\nsua apreciação foge à alçada da autoridade administrativa de qualquer \n\ninstância, não dispondo esta de competência legal para examinar \n\nhipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no ordenamento \n\njurídico nacional. \n\n \n\nCom efeito, a apreciação dessas questões acha-se reservada ao Poder \n\nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade \n\ndas normas jurídicas deve ser submetida àquele Poder. Portanto, é inócuo \n\nsuscitar tais alegações na esfera administrativa, pois ao julgador é vedado \n\nFl. 908DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3401-007.123 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720170/2012-47 \n\n \n\ndesrespeitar textos legais em vigor, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\n \n\nTal limitação decorre da disposição expressa do parágrafo único do artigo \n\n142 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a atividade \n\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, bem como do princípio da legalidade, pelo \n\nqual devem se pautar todos os atos da Administração Pública. Portanto, \n\nnão cabe à autoridade julgadora administrativa avaliar questões \n\nrelacionadas à legalidade de tais dispositivos. \n\n \n\nCorreta, portanto, o tratamento fiscal adotado pela auditoria com relação \n\nàs vendas indevidamente tratadas pela contribuinte como sujeitas à \n\nsuspensão de incidência das contribuições. \n\n \n\nPor fim, quanto ao pedido de incidência da taxa Selic, incide sobre a \n\nmatéria a inteligência da Súmula CARF n. 125: \n\nSúmula CARF nº 125 \nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de \n\n01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; \n\n3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, \n\nde 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; \n\n9303-005.941, de 28/11/2017 \n\nAnte todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, e no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes \n\n \n\nFl. 909DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3401-007.123 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720170/2012-47 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 910DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. 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SÚMULA CARF Nº 125.\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16366.720152/2012-65", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6121392", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-007.120", "nome_arquivo_s":"Decisao_16366720152201265.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"16366720152201265_6121392.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 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CUSTOS, \n\nDESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração \n\ndas receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se \n\ndestinam exclusivamente ao mercado interno. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \n\nprevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de \n\ntermos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN \n\nSRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data \n\n(04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA \n\nMERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO \n\nINTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante \n\nda receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no \n\ninciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no \n\n10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas \n\nde vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para \n\natribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS \n\nCOM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº \n\n125. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n72\n\n01\n52\n\n/2\n01\n\n2-\n65\n\nFl. 908DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.120 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720152/2012-65 \n\n \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da \n\nLei nº 10.833, de 2003. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16366.720148/2012-05, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Mara Cristina Sifuentes - Presidente em exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza \n\nSoares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo \n\nOgassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), Luis Felipe de Barros Reche (suplente \n\nconvocado), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Mara Cristina Sifuentes \n\n(Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Rosaldo Trevisan. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n \n\nTrata-se de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) apresentado pela \n\ncontribuinte. No documento, a pessoa jurídica reivindica crédito que entende possuir com origem \n\nna legislação da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, apurado em relação \n\nao período indicado nos autos, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 c/c o art. 16 \n\nda Lei nº 11.116, de 2005. \n\n \n\nAbriu-se procedimento visando a aferição do direito pleiteado cujo resultado foi \n\nrelatado em Informação Fiscal encartada nos autos. O Termo de auditoria fiscal anota que o \n\ndireito ao ressarcimento ou compensação está fundamentado no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 \n\nc/c o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, dos quais resulta que o valor do crédito não cumulativo \n\nvinculado às receitas de vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n\nzero ou não incidência poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro. \n\n \n\nA interessada, informa a auditoria, comercializa no mercado interno diversos \n\nprodutos/mercadorias recebidos de associados (trigo, soja, milho, café, etc.). Também revende a \n\nseus associados insumos como inseticidas, vacinas, rações, pneus, câmaras, ferramentas, etc. A \n\ncooperativa atua ainda vendendo para os mercados interno e externo açúcar e álcool para fins \n\ncarburantes industrializados a partir da cana-de-açúcar recebida de cooperados. \n\nFl. 909DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.120 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720152/2012-65 \n\n \n\n \n\nFinalizando o documento, a auditoria indica, para o trimestre em foco, o montante \n\ndo crédito não cumulativo que seria passível de ressarcimento e o valor disponível para \n\naproveitamento apenas por meio de desconto da contribuição devida. Propõe, assim, o \n\ndeferimento parcial do pleito. \n\n \n\nA Informação Fiscal foi encaminhada à Seção de Orientação e Análise Tributária \n\nda Delegacia da Receita Federal em Londrina – PR onde emitiu-se Despacho Decisório \n\nconfirmando o proposto na Informação Fiscal. \n\n \n\nNotificada do teor do despacho decisório a interessada protocolou a manifestação \n\nde inconformidade na qual contesta o deferimento parcial do pleito. Entre outras alegações, \n\ncontesta os critérios de rateio adotados pela Administração, o cálculo do direito de crédito e a \n\nnão incidência da atualização monetária. \n\n \n\nAo fim, requer seja considerada procedente a manifestação de inconformidade. \n\nA r. DRJ proferiu acordão assim ementado: \n\n [...] \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. NÃO CUMULATIVIDADE. FORMA DE UTILIZAÇÃO. \n\nO valor do crédito presumido da agroindústria não pode ser objeto de compensação ou \n\nde ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição \n\napurada no regime de incidência não cumulativa. \n\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E \n\nENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das \n\nreceitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam \n\nexclusivamente ao mercado interno. \n\nEXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADES COOPERATIVAS - \n\nCÁLCULO DO PERCENTUAL DE RATEIO. \n\nNão se confundindo com não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero, as \n\nreceitas cuja exclusão da base de cálculo as cooperativas têm direito devem ser \n\nconsideradas como receitas tributadas no cálculo do percentual de rateio para fins de \n\nsegregação entre os créditos aproveitáveis por ressarcimento/compensação e os que \n\nsomente podem ser descontados da contribuição apurada. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no \n\nart. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de \n\nsua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada \n\nno DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; \n\nportanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar \n\nvendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO \n\nINTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nEXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita \n\nbruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo \n\n8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da \n\nbase de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se \n\nrelacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio \n\npara atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nFl. 910DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.120 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720152/2012-65 \n\n \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM \n\nBASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\nO aproveitamento de crédito para dedução da contribuição devida ou o ressarcimento de \n\nvalores do PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade, não ensejará \n\natualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores, conforme \n\nprevisão legal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nA Recorrente apresentou Recurso Voluntário em que aduz ter apurado créditos \n\nsegundo o critério de rateio, previsto na legislação. Além disso: \n\n \n\nNessa linha, não haveria previsão legal para utilização parcial de um e outro \n\nmétodo como alegado pela legislação. os fundamentos de sua impugnação. Além disso, não \n\nhaveria como desconsiderar as receitas financeiras para fins de determinação do numerador \n\n(receita bruta sujeita a incidência não cumulativa), e ser mantido para o denominador (receita \n\nbruta total). \n\n A contribuinte assinala que, em razão de sua condição de sociedade cooperativa, \n\nefetua exclusões na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 15 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001. Por conta dessas exclusões, por óbvio, há redução na base de \n\ncálculo das contribuições sendo que, em algumas situações, as exclusões praticadas zeram o \n\nvalor tributável. \n\n \n\n Tendo em vista a possibilidade de efetuar exclusões na base de cálculo das \n\ncontribuições, entende a contribuinte que essas receitas excluídas são receitas isentas ou que não \n\nsofrem a incidência de PIS e de Cofins e que portanto, assim devem ser consideradas no cálculo \n\ndo percentual rateio de créditos. \n\n \n\n A seu ver, o agente fiscal alterou o critério de rateio dos créditos, pois considerou \n\nas exclusões da base de cálculo do PIS e Cofins efetuadas conformidade com o art. 15 da MP \n\n2.158-35/2001, como se fossem receitas tributadas pelo PIS e Cofins, impedindo o ressarcimento \n\ndos créditos nesta proporção. E conclui: \n\n \n\n \n\nAlega ainda: \n\nFl. 911DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.120 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720152/2012-65 \n\n \n\n \n\nDefende, ainda, a incidência da taxa SELIC para correção dos valores pleiteados. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Mara Cristina Sifuentes, Relatora. \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nEm relação ao MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL, proponho a \n\nmanutenção da decisão da DRJ, por seus próprios fundamentos, por com \n\neles parcialmente convergir: \n\nSobre o emprego do método de rateio proporcional dos custos, despesas e \n\nencargos comuns, anota que o agente fiscal teria equivocadamente \n\nexcluído do montante de créditos a serem rateados a parcela decorrente \n\nde aquisição de determinados bens destinados à venda no mercado \n\ninterno. Retomando o que dispôs a Informação Fiscal: \n\n \n\n\"A apuração dos créditos relativos às aquisições de bens para \n\nrevenda não é passível de rateio entre mercado interno e externo, pois \n\nnão se trata de bem \"comum\", não existindo nenhuma vinculação \n\nentre a receita de vendas daqueles bens (feitas somente no mercado \n\ninterno) e a receita de exportação auferida pela empresa requerente \n\n(repita-se que se refere somente ao produto açúcar). A apropriação \n\nneste caso deve ser feita de forma \"direta\", vinculando os créditos das \n\ncontribuições relativos àquelas aquisições ao mercado interno e não \n\ntributadas no mercado interno\". \n\n \n\nDiz a interessada que, segundo o entendimento fiscal, para alguns custos, \n\ndespesas e encargos seria aplicável o critério de rateio proporcional \n\nprevisto no inciso II do parágrafo 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 \n\ne nº 10.833, de 2003, enquanto para outros custos deveria ser empregado \n\no método de apropriação direta nos termos do inciso I dos mesmos \n\ncitados dispositivos. Todavia, continua: \n\n \n\n[...] a lei permite a escolha exclusivamente da adoção de um único \n\ncritério de apuração de créditos, facultando a escolha do contribuinte \n\nFl. 912DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.120 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720152/2012-65 \n\n \n\nentre a apropriação direta dos custos, despesas e encargos ou o \n\nmétodo de rateio dos custos, despesas e encargos, proporcionalmente \n\nentre a receita bruta de exportação em relação a receita bruta total, \n\nsendo vedado a utilização em conjunto dos dois critérios em um único \n\nano calendário conforme disposto no parágrafo 9º do art. 3º da lei \n\n10.833/2003. \n\nObservando que a base de cálculo das contribuições para o PIS e \n\nCofins, é a receita bruta total , e que todos os custos, despesas e \n\nencargos são comuns e necessários para o desempenho da atividade \n\ndo Contribuinte, estes custos, despesas e encargos devem ser \n\napropriados pelo método de rateio proporcional da receita bruta de \n\nexportação, receita no mercado interno com suspensão em relação da \n\nreceita bruta total. \n\nAinda, levando em conta a proporcionalidade da receita bruta de \n\nexportação total do mês, e receita no mercado interno auferida com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições \n\nde PIS e Cofins, em relação a receita bruta total mensal auferida do \n\ncontribuinte, o critério de rateio deve utilizar a mesma \n\nproporcionalidade para todos os custos, despesas e encargos \n\npassíveis de realização de crédito e, que são necessários para o \n\ndesempenho das atividades da Contribuinte. \n\nPor conseguinte, é vedado pela legislação segregar os custos, \n\ndespesas e encargos que dão direito ao crédito, utilizando o critério \n\nde rateio proporcional para alguns custos, despesas e encargos, e \n\npara outros o critério de apropriação direta, como entende o agente \n\nfiscal, descentralizando a apuração de determinados créditos, por \n\njulgar que estes não estão relacionados especificamente com \n\ndeterminadas receitas ou atividades desempenhadas por \n\ndeterminados estabelecimento do contribuinte, ferindo o artigo 15 da \n\nlei 9.779/99 que, determina que apuração das contribuições para o \n\nPIS e Cofins deve ser realizada de forma centralizada no \n\nestabelecimento matriz. \n\n \n\nConclui assim que o método híbrido de rateio de que se valeu a \n\nfiscalização não tem amparo legal, ao passo que o método proporcional \n\nutilizado pela cooperativa atendeu ao expresso comando da lei. \n\nConcluindo o tópico, postula a interessada manutenção do rateio da \n\ntotalidade seus custos, despesas e encargos proporcionais, a receita de \n\nexportação, receita no mercado interno tributado e mercado interno com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições em \n\nrelação a receita bruta total, conforme método eleito e informado no \n\ndemonstrativo DACON elaborado pela contribuinte e apresentado a RFB. \n\nNo que tange ao tema, assim dispôs o §8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-\n\ncumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o \n\ncrédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, \n\ndespesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\nFl. 913DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.120 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720152/2012-65 \n\n \n\n§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \n\nReceita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às \n\nreceitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de \n\nincidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, \n\na critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de \n\nsistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a \n\nescrituração; ou \n\nII - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos \n\ncomuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à \n\nincidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada \n\nmês. \n\n§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do \n\ncrédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o \n\nano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito \n\nrelativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, \n\nobservadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\n \n\nObserve-se que a regra está posta com relação à forma de rateio aplicável \n\nà pessoa jurídica submetida aos dois regimes de tributação, cumulativo e \n\nnão cumulativo. Vale anotar também -- e isso é importante -- que, \n\nconforme a leitura dos §§ 7º e 8º do comando transcrito, o rateio destina-\n\nse apenas aos custos, encargos e despesas vinculados à geração de \n\nreceitas nos dois regimes. São os custos comuns. Não há sentido lógico \n\nem repartir custos, despesas e encargos que de antemão já se sabe que \n\nestarão vinculados a receitas de um único regime. Assim, custos, \n\ndespesas e encargos exclusivamente vinculados a receitas sujeitas ao \n\nregime cumulativo não geram logicamente créditos não cumulativos e \n\nportanto, não devem ser considerados nos cálculos de rateio. \n\n \n\nOs dispositivos em comento, vale dizer, assim como a interpretação que \n\ndeles se faz estendem-se ao necessário rateio dos custos, despesas e \n\nencargos comuns às receitas de exportação e aquelas vinculadas ao \n\nmercado interno. Isso porque a legislação dá tratamento diferenciado no \n\nque respeita à forma de aproveitamento entre os créditos vinculados às \n\nreceitas do mercado interno e as de exportação. Apenas o saldo de \n\ncréditos referente a estas últimas podem ser compensados ou pleiteados \n\nem dinheiro. \n\n \n\nA necessidade do rateio é decorrência dessa diferenciação. Confira-se o \n\nart. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (também aplicável ao PIS nos termos do \n\nart. 15 do mesmo diploma), especialmente o que vem escrito no §3º: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \n\noperações de: \n\nI - exportação de mercadorias para o exterior; \n\n[...] \n\n§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá \n\nutilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de: \n\nI - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \n\ndemais operações no mercado interno; \n\nFl. 914DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-007.120 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720152/2012-65 \n\n \n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\n§ 2° A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, \n\nnão conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no \n\n§ 1° poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2º aplica-se somente aos créditos \n\napurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nreceita de exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 3o. \n\n[...] \n\n \n\nA referência aos §§8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelo §3º \n\ndo art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, encerra a discussão, já que os \n\ncomandos disciplinam o rateio apenas dos custos comuns, agora às \n\nreceitas exportadas e as do mercado interno. Nessa medida, insumos que \n\ncompõem apenas a matriz de custos de produtos destinados ao mercado \n\ninterno não podem integrar os cálculos de rateio porque não contribuem \n\npara o auferimento das receitas de exportação e os correspondentes \n\ncréditos somente podem ser aproveitados por desconto, com a exceção \n\ndas vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, alíquota zero, \n\nisenção e não incidência. \n\n \n\nComo se verifica, regra geral, o contribuinte pode aproveitar os créditos \n\ncom base no rateio proporcional com base na relação proporcional entre \n\nreceitas sujeitas ao regime não cumulativo e a receita bruta total. Ocorre \n\nque, caso queira aproveitar os créditos para os fins de I - dedução do \n\nvalor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no \n\nmercado interno; ou II - compensação com débitos próprios, vencidos ou \n\nvincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria, deverá o contribuinte preencher nova condicionante, \n\nqual seja, tais custos, despesas ou encargos devem estar vinculados à \n\nreceita da exportação, conforme dispõe o § 3 do art 6 da Lei n. \n\n10.833/2003. \n\nIsto posto, entendo acertada a decisão recorrida nesse particular. \n\nQuanto ao cálculo do rateio proporcional sobre receitas financeiras, \n\ntampouco merece prosperar a recalcitrância da contribuinte. Isto porque, \n\ncomo se sabe, no regime não–cumulativo, referidas receitas compõem o \n\nconceito de receita bruta, devendo assim ser consideradas. Sua submissão \n\nà alíquota zero no período acarreta os devidos efeitos legais. \n\nTampouco não assiste razão à recorrente no que concerne às exclusões \n\npermitidas às sociedades cooperativas, pois, como bem observa o \n\njulgador de primeiro piso: \n\nAo contrário do que defende a interessada, entretanto, o fato é que as exclusões \n\nda base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas conforme autorização \n\nlegal inscrita no art 15 da MP n° 2.158-35, de 2001, não constituem caso de \n\nisenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, situações cujos créditos \n\nFl. 915DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3401-007.120 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720152/2012-65 \n\n \n\ncorrespondentes podem ser aproveitados por ressarcimento ou compensação. \n\nNão. Trata-se de receitas normalmente tributadas e que tem a possibilidade de \n\nserem excluídas da base de cálculo exclusivamente por força da condição \n\nparticular relacionada à natureza jurídica do vendedor que no caso é sociedade \n\ncooperativa. \n\nPor fim, em relação às vendas efetuadas com suspensão, também entendo \n\ncorreta a decisão proferida pela decisão recorrida: \n\nDefende a contribuinte, no entanto, que a interpretação da Lei nº 10.925, \n\nde 2004 e das Instruções Normativas nº 636 e 660, ambas de 2004; \n\npermite concluir que estaria sim a contribuinte autorizada a efetuar \n\noperações com suspensão de PIS e de Cofins desde 01 de agosto de 2004. \n\nComo se vê, a disputa se instala em torno da aplicação da legislação no \n\ntempo. Sobre a questão deve-se observar que originalmente o art. 9º da \n\nLei nº 10.925, de 2004, determinou a suspensão das contribuições quando \n\nda venda de certos produtos agrícolas: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9° A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n\nfica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem \n\nvegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e \n\n18.01, todos da NCM, efetuadas pelos cerealistas que exerçam \n\ncumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica \n\ne por cooperativa que exerças atividades agropecuárias, para pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições \n\nestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n \n\nA redação deste dispositivo foi alterada pelo art. 29 da Lei n° 11.051, de \n\n2004: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nfica suspensa no caso de venda: \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \n\ninciso; \n\nII - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica \n\nmencionada no inciso \n\nII do § 1º do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à \n\nprodução das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no \n\ninciso III do § 1º do mencionado artigo. \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nI - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real; e II - não se aplica nas \n\nvendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º \n\ndo art. 8º desta Lei. \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. \n\n(gn) \n\n \n\nFl. 916DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3401-007.120 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720152/2012-65 \n\n \n\nQuanto ao início de vigência da suspensão, deve se destacar que, \n\nconforme expresso na redação original e no § 2° da atual redação do art. \n\n9º da Lei nº 10.925, de 2004, ela se aplicaria nos termos e condições \n\nestabelecidos pela RFB. A aplicação daquele dispositivo legal foi \n\nregulamentada pela IN SRF n° 636, de 24 de março de 2006 (publicada \n\nno Diário Oficial da União - DOU de 4 de abril de 2006), que dispôs: \n\n \n\nIN SRF nº 636, de 2006 \n\nArt. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\n \n\nNo entanto, a IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que revogou aquela \n\nIN, determinou em seu art. 11, inciso I, a aplicação retroativa dos seus \n\nefeitos, em relação à suspensão da incidência do PIS e da COFINS, a \n\npartir de 04 de abril de 2006: \n\n \n\nIN SRF nº 660, de 2006: \n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos: \n\nI -em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de abril de \n\n2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 636, de 24 de \n\nmarço de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004; \n\ne... \n\nArt. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006. \n\n \n\nTem-se, assim, que a suspensão da exigibilidade da contribuição para o \n\nPIS e para a COFINS (art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004), dependia do \n\nestabelecimento de termos e condições para sua aplicação, o que se deu \n\nsomente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006. Portanto, somente a partir de \n\n04/04/2006 é que se tornou possível efetuar vendas com a referida \n\nsuspensão. \n\n \n\nConsequentemente, as vendas efetuadas no período até 04 de abril de \n\n2006 estavam sujeitas à incidência da contribuição em tela e, portanto, \n\nnão se incluem no montante das vendas efetuadas com suspensão, \n\nalíquota zero, isenção ou não incidência para efeito de \n\nressarcimento/compensação dos créditos proporcionalmente \n\ncorrespondentes. \n\n \n\nQuanto à alegação de que a IN SRF 660, de 2006 afrontaria os princípios \n\nda segurança jurídica e da legalidade, cumpre esclarecer que tais questões \n\nnão são oponíveis na esfera administrativa de julgamento, uma vez que \n\nsua apreciação foge à alçada da autoridade administrativa de qualquer \n\ninstância, não dispondo esta de competência legal para examinar \n\nhipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no ordenamento \n\njurídico nacional. \n\n \n\nCom efeito, a apreciação dessas questões acha-se reservada ao Poder \n\nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade \n\ndas normas jurídicas deve ser submetida àquele Poder. Portanto, é inócuo \n\nsuscitar tais alegações na esfera administrativa, pois ao julgador é vedado \n\nFl. 917DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3401-007.120 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720152/2012-65 \n\n \n\ndesrespeitar textos legais em vigor, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\n \n\nTal limitação decorre da disposição expressa do parágrafo único do artigo \n\n142 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a atividade \n\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, bem como do princípio da legalidade, pelo \n\nqual devem se pautar todos os atos da Administração Pública. Portanto, \n\nnão cabe à autoridade julgadora administrativa avaliar questões \n\nrelacionadas à legalidade de tais dispositivos. \n\n \n\nCorreta, portanto, o tratamento fiscal adotado pela auditoria com relação \n\nàs vendas indevidamente tratadas pela contribuinte como sujeitas à \n\nsuspensão de incidência das contribuições. \n\n \n\nPor fim, quanto ao pedido de incidência da taxa Selic, incide sobre a \n\nmatéria a inteligência da Súmula CARF n. 125: \n\nSúmula CARF nº 125 \nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de \n\n01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; \n\n3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, \n\nde 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; \n\n9303-005.941, de 28/11/2017 \n\nAnte todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, e no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes \n\n \n\nFl. 918DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3401-007.120 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720152/2012-65 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 919DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO.\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam exclusivamente ao mercado interno.\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. APLICAÇÃO TEMPORAL.\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão.\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO.\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não tributadas.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 125.\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16366.720172/2012-36", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6121397", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-007.125", "nome_arquivo_s":"Decisao_16366720172201236.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"16366720172201236_6121397.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 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EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante \n\nda receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no \n\ninciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no \n\n10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas \n\nde vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para \n\natribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS \n\nCOM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº \n\n125. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n72\n\n01\n72\n\n/2\n01\n\n2-\n36\n\nFl. 733DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.125 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720172/2012-36 \n\n \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da \n\nLei nº 10.833, de 2003. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16366.720148/2012-05, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Mara Cristina Sifuentes - Presidente em exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza \n\nSoares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo \n\nOgassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), Luis Felipe de Barros Reche (suplente \n\nconvocado), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Mara Cristina Sifuentes \n\n(Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Rosaldo Trevisan. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n \n\nTrata-se de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) apresentado pela \n\ncontribuinte. No documento, a pessoa jurídica reivindica crédito que entende possuir com origem \n\nna legislação da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, apurado em relação \n\nao período indicado nos autos, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 c/c o art. 16 \n\nda Lei nº 11.116, de 2005. \n\n \n\nAbriu-se procedimento visando a aferição do direito pleiteado cujo resultado foi \n\nrelatado em Informação Fiscal encartada nos autos. O Termo de auditoria fiscal anota que o \n\ndireito ao ressarcimento ou compensação está fundamentado no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 \n\nc/c o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, dos quais resulta que o valor do crédito não cumulativo \n\nvinculado às receitas de vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n\nzero ou não incidência poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro. \n\n \n\nA interessada, informa a auditoria, comercializa no mercado interno diversos \n\nprodutos/mercadorias recebidos de associados (trigo, soja, milho, café, etc.). Também revende a \n\nseus associados insumos como inseticidas, vacinas, rações, pneus, câmaras, ferramentas, etc. A \n\ncooperativa atua ainda vendendo para os mercados interno e externo açúcar e álcool para fins \n\ncarburantes industrializados a partir da cana-de-açúcar recebida de cooperados. \n\nFl. 734DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.125 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720172/2012-36 \n\n \n\n \n\nFinalizando o documento, a auditoria indica, para o trimestre em foco, o montante \n\ndo crédito não cumulativo que seria passível de ressarcimento e o valor disponível para \n\naproveitamento apenas por meio de desconto da contribuição devida. Propõe, assim, o \n\ndeferimento parcial do pleito. \n\n \n\nA Informação Fiscal foi encaminhada à Seção de Orientação e Análise Tributária \n\nda Delegacia da Receita Federal em Londrina – PR onde emitiu-se Despacho Decisório \n\nconfirmando o proposto na Informação Fiscal. \n\n \n\nNotificada do teor do despacho decisório a interessada protocolou a manifestação \n\nde inconformidade na qual contesta o deferimento parcial do pleito. Entre outras alegações, \n\ncontesta os critérios de rateio adotados pela Administração, o cálculo do direito de crédito e a \n\nnão incidência da atualização monetária. \n\n \n\nAo fim, requer seja considerada procedente a manifestação de inconformidade. \n\nA r. DRJ proferiu acordão assim ementado: \n\n [...] \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. NÃO CUMULATIVIDADE. FORMA DE UTILIZAÇÃO. \n\nO valor do crédito presumido da agroindústria não pode ser objeto de compensação ou \n\nde ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição \n\napurada no regime de incidência não cumulativa. \n\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E \n\nENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das \n\nreceitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam \n\nexclusivamente ao mercado interno. \n\nEXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADES COOPERATIVAS - \n\nCÁLCULO DO PERCENTUAL DE RATEIO. \n\nNão se confundindo com não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero, as \n\nreceitas cuja exclusão da base de cálculo as cooperativas têm direito devem ser \n\nconsideradas como receitas tributadas no cálculo do percentual de rateio para fins de \n\nsegregação entre os créditos aproveitáveis por ressarcimento/compensação e os que \n\nsomente podem ser descontados da contribuição apurada. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no \n\nart. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de \n\nsua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada \n\nno DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; \n\nportanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar \n\nvendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO \n\nINTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nEXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita \n\nbruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo \n\n8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da \n\nbase de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se \n\nrelacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio \n\npara atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nFl. 735DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.125 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720172/2012-36 \n\n \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM \n\nBASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\nO aproveitamento de crédito para dedução da contribuição devida ou o ressarcimento de \n\nvalores do PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade, não ensejará \n\natualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores, conforme \n\nprevisão legal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nA Recorrente apresentou Recurso Voluntário em que aduz ter apurado créditos \n\nsegundo o critério de rateio, previsto na legislação. Além disso: \n\n \n\nNessa linha, não haveria previsão legal para utilização parcial de um e outro \n\nmétodo como alegado pela legislação. os fundamentos de sua impugnação. Além disso, não \n\nhaveria como desconsiderar as receitas financeiras para fins de determinação do numerador \n\n(receita bruta sujeita a incidência não cumulativa), e ser mantido para o denominador (receita \n\nbruta total). \n\n A contribuinte assinala que, em razão de sua condição de sociedade cooperativa, \n\nefetua exclusões na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 15 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001. Por conta dessas exclusões, por óbvio, há redução na base de \n\ncálculo das contribuições sendo que, em algumas situações, as exclusões praticadas zeram o \n\nvalor tributável. \n\n \n\n Tendo em vista a possibilidade de efetuar exclusões na base de cálculo das \n\ncontribuições, entende a contribuinte que essas receitas excluídas são receitas isentas ou que não \n\nsofrem a incidência de PIS e de Cofins e que portanto, assim devem ser consideradas no cálculo \n\ndo percentual rateio de créditos. \n\n \n\n A seu ver, o agente fiscal alterou o critério de rateio dos créditos, pois considerou \n\nas exclusões da base de cálculo do PIS e Cofins efetuadas conformidade com o art. 15 da MP \n\n2.158-35/2001, como se fossem receitas tributadas pelo PIS e Cofins, impedindo o ressarcimento \n\ndos créditos nesta proporção. E conclui: \n\n \n\n \n\nAlega ainda: \n\nFl. 736DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.125 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720172/2012-36 \n\n \n\n \n\nDefende, ainda, a incidência da taxa SELIC para correção dos valores pleiteados. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Mara Cristina Sifuentes, Relatora. \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nEm relação ao MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL, proponho a \n\nmanutenção da decisão da DRJ, por seus próprios fundamentos, por com \n\neles parcialmente convergir: \n\nSobre o emprego do método de rateio proporcional dos custos, despesas e \n\nencargos comuns, anota que o agente fiscal teria equivocadamente \n\nexcluído do montante de créditos a serem rateados a parcela decorrente \n\nde aquisição de determinados bens destinados à venda no mercado \n\ninterno. Retomando o que dispôs a Informação Fiscal: \n\n \n\n\"A apuração dos créditos relativos às aquisições de bens para \n\nrevenda não é passível de rateio entre mercado interno e externo, pois \n\nnão se trata de bem \"comum\", não existindo nenhuma vinculação \n\nentre a receita de vendas daqueles bens (feitas somente no mercado \n\ninterno) e a receita de exportação auferida pela empresa requerente \n\n(repita-se que se refere somente ao produto açúcar). A apropriação \n\nneste caso deve ser feita de forma \"direta\", vinculando os créditos das \n\ncontribuições relativos àquelas aquisições ao mercado interno e não \n\ntributadas no mercado interno\". \n\n \n\nDiz a interessada que, segundo o entendimento fiscal, para alguns custos, \n\ndespesas e encargos seria aplicável o critério de rateio proporcional \n\nprevisto no inciso II do parágrafo 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 \n\ne nº 10.833, de 2003, enquanto para outros custos deveria ser empregado \n\no método de apropriação direta nos termos do inciso I dos mesmos \n\ncitados dispositivos. Todavia, continua: \n\n \n\n[...] a lei permite a escolha exclusivamente da adoção de um único \n\ncritério de apuração de créditos, facultando a escolha do contribuinte \n\nFl. 737DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.125 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720172/2012-36 \n\n \n\nentre a apropriação direta dos custos, despesas e encargos ou o \n\nmétodo de rateio dos custos, despesas e encargos, proporcionalmente \n\nentre a receita bruta de exportação em relação a receita bruta total, \n\nsendo vedado a utilização em conjunto dos dois critérios em um único \n\nano calendário conforme disposto no parágrafo 9º do art. 3º da lei \n\n10.833/2003. \n\nObservando que a base de cálculo das contribuições para o PIS e \n\nCofins, é a receita bruta total , e que todos os custos, despesas e \n\nencargos são comuns e necessários para o desempenho da atividade \n\ndo Contribuinte, estes custos, despesas e encargos devem ser \n\napropriados pelo método de rateio proporcional da receita bruta de \n\nexportação, receita no mercado interno com suspensão em relação da \n\nreceita bruta total. \n\nAinda, levando em conta a proporcionalidade da receita bruta de \n\nexportação total do mês, e receita no mercado interno auferida com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições \n\nde PIS e Cofins, em relação a receita bruta total mensal auferida do \n\ncontribuinte, o critério de rateio deve utilizar a mesma \n\nproporcionalidade para todos os custos, despesas e encargos \n\npassíveis de realização de crédito e, que são necessários para o \n\ndesempenho das atividades da Contribuinte. \n\nPor conseguinte, é vedado pela legislação segregar os custos, \n\ndespesas e encargos que dão direito ao crédito, utilizando o critério \n\nde rateio proporcional para alguns custos, despesas e encargos, e \n\npara outros o critério de apropriação direta, como entende o agente \n\nfiscal, descentralizando a apuração de determinados créditos, por \n\njulgar que estes não estão relacionados especificamente com \n\ndeterminadas receitas ou atividades desempenhadas por \n\ndeterminados estabelecimento do contribuinte, ferindo o artigo 15 da \n\nlei 9.779/99 que, determina que apuração das contribuições para o \n\nPIS e Cofins deve ser realizada de forma centralizada no \n\nestabelecimento matriz. \n\n \n\nConclui assim que o método híbrido de rateio de que se valeu a \n\nfiscalização não tem amparo legal, ao passo que o método proporcional \n\nutilizado pela cooperativa atendeu ao expresso comando da lei. \n\nConcluindo o tópico, postula a interessada manutenção do rateio da \n\ntotalidade seus custos, despesas e encargos proporcionais, a receita de \n\nexportação, receita no mercado interno tributado e mercado interno com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições em \n\nrelação a receita bruta total, conforme método eleito e informado no \n\ndemonstrativo DACON elaborado pela contribuinte e apresentado a RFB. \n\nNo que tange ao tema, assim dispôs o §8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-\n\ncumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o \n\ncrédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, \n\ndespesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\nFl. 738DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.125 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720172/2012-36 \n\n \n\n§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \n\nReceita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às \n\nreceitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de \n\nincidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, \n\na critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de \n\nsistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a \n\nescrituração; ou \n\nII - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos \n\ncomuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à \n\nincidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada \n\nmês. \n\n§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do \n\ncrédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o \n\nano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito \n\nrelativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, \n\nobservadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\n \n\nObserve-se que a regra está posta com relação à forma de rateio aplicável \n\nà pessoa jurídica submetida aos dois regimes de tributação, cumulativo e \n\nnão cumulativo. Vale anotar também -- e isso é importante -- que, \n\nconforme a leitura dos §§ 7º e 8º do comando transcrito, o rateio destina-\n\nse apenas aos custos, encargos e despesas vinculados à geração de \n\nreceitas nos dois regimes. São os custos comuns. Não há sentido lógico \n\nem repartir custos, despesas e encargos que de antemão já se sabe que \n\nestarão vinculados a receitas de um único regime. Assim, custos, \n\ndespesas e encargos exclusivamente vinculados a receitas sujeitas ao \n\nregime cumulativo não geram logicamente créditos não cumulativos e \n\nportanto, não devem ser considerados nos cálculos de rateio. \n\n \n\nOs dispositivos em comento, vale dizer, assim como a interpretação que \n\ndeles se faz estendem-se ao necessário rateio dos custos, despesas e \n\nencargos comuns às receitas de exportação e aquelas vinculadas ao \n\nmercado interno. Isso porque a legislação dá tratamento diferenciado no \n\nque respeita à forma de aproveitamento entre os créditos vinculados às \n\nreceitas do mercado interno e as de exportação. Apenas o saldo de \n\ncréditos referente a estas últimas podem ser compensados ou pleiteados \n\nem dinheiro. \n\n \n\nA necessidade do rateio é decorrência dessa diferenciação. Confira-se o \n\nart. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (também aplicável ao PIS nos termos do \n\nart. 15 do mesmo diploma), especialmente o que vem escrito no §3º: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \n\noperações de: \n\nI - exportação de mercadorias para o exterior; \n\n[...] \n\n§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá \n\nutilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de: \n\nI - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \n\ndemais operações no mercado interno; \n\nFl. 739DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-007.125 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720172/2012-36 \n\n \n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\n§ 2° A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, \n\nnão conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no \n\n§ 1° poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2º aplica-se somente aos créditos \n\napurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nreceita de exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 3o. \n\n[...] \n\n \n\nA referência aos §§8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelo §3º \n\ndo art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, encerra a discussão, já que os \n\ncomandos disciplinam o rateio apenas dos custos comuns, agora às \n\nreceitas exportadas e as do mercado interno. Nessa medida, insumos que \n\ncompõem apenas a matriz de custos de produtos destinados ao mercado \n\ninterno não podem integrar os cálculos de rateio porque não contribuem \n\npara o auferimento das receitas de exportação e os correspondentes \n\ncréditos somente podem ser aproveitados por desconto, com a exceção \n\ndas vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, alíquota zero, \n\nisenção e não incidência. \n\n \n\nComo se verifica, regra geral, o contribuinte pode aproveitar os créditos \n\ncom base no rateio proporcional com base na relação proporcional entre \n\nreceitas sujeitas ao regime não cumulativo e a receita bruta total. Ocorre \n\nque, caso queira aproveitar os créditos para os fins de I - dedução do \n\nvalor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no \n\nmercado interno; ou II - compensação com débitos próprios, vencidos ou \n\nvincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria, deverá o contribuinte preencher nova condicionante, \n\nqual seja, tais custos, despesas ou encargos devem estar vinculados à \n\nreceita da exportação, conforme dispõe o § 3 do art 6 da Lei n. \n\n10.833/2003. \n\nIsto posto, entendo acertada a decisão recorrida nesse particular. \n\nQuanto ao cálculo do rateio proporcional sobre receitas financeiras, \n\ntampouco merece prosperar a recalcitrância da contribuinte. Isto porque, \n\ncomo se sabe, no regime não–cumulativo, referidas receitas compõem o \n\nconceito de receita bruta, devendo assim ser consideradas. Sua submissão \n\nà alíquota zero no período acarreta os devidos efeitos legais. \n\nTampouco não assiste razão à recorrente no que concerne às exclusões \n\npermitidas às sociedades cooperativas, pois, como bem observa o \n\njulgador de primeiro piso: \n\nAo contrário do que defende a interessada, entretanto, o fato é que as exclusões \n\nda base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas conforme autorização \n\nlegal inscrita no art 15 da MP n° 2.158-35, de 2001, não constituem caso de \n\nisenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, situações cujos créditos \n\nFl. 740DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3401-007.125 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720172/2012-36 \n\n \n\ncorrespondentes podem ser aproveitados por ressarcimento ou compensação. \n\nNão. Trata-se de receitas normalmente tributadas e que tem a possibilidade de \n\nserem excluídas da base de cálculo exclusivamente por força da condição \n\nparticular relacionada à natureza jurídica do vendedor que no caso é sociedade \n\ncooperativa. \n\nPor fim, em relação às vendas efetuadas com suspensão, também entendo \n\ncorreta a decisão proferida pela decisão recorrida: \n\nDefende a contribuinte, no entanto, que a interpretação da Lei nº 10.925, \n\nde 2004 e das Instruções Normativas nº 636 e 660, ambas de 2004; \n\npermite concluir que estaria sim a contribuinte autorizada a efetuar \n\noperações com suspensão de PIS e de Cofins desde 01 de agosto de 2004. \n\nComo se vê, a disputa se instala em torno da aplicação da legislação no \n\ntempo. Sobre a questão deve-se observar que originalmente o art. 9º da \n\nLei nº 10.925, de 2004, determinou a suspensão das contribuições quando \n\nda venda de certos produtos agrícolas: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9° A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n\nfica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem \n\nvegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e \n\n18.01, todos da NCM, efetuadas pelos cerealistas que exerçam \n\ncumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica \n\ne por cooperativa que exerças atividades agropecuárias, para pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições \n\nestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n \n\nA redação deste dispositivo foi alterada pelo art. 29 da Lei n° 11.051, de \n\n2004: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nfica suspensa no caso de venda: \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \n\ninciso; \n\nII - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica \n\nmencionada no inciso \n\nII do § 1º do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à \n\nprodução das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no \n\ninciso III do § 1º do mencionado artigo. \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nI - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real; e II - não se aplica nas \n\nvendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º \n\ndo art. 8º desta Lei. \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. \n\n(gn) \n\n \n\nFl. 741DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3401-007.125 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720172/2012-36 \n\n \n\nQuanto ao início de vigência da suspensão, deve se destacar que, \n\nconforme expresso na redação original e no § 2° da atual redação do art. \n\n9º da Lei nº 10.925, de 2004, ela se aplicaria nos termos e condições \n\nestabelecidos pela RFB. A aplicação daquele dispositivo legal foi \n\nregulamentada pela IN SRF n° 636, de 24 de março de 2006 (publicada \n\nno Diário Oficial da União - DOU de 4 de abril de 2006), que dispôs: \n\n \n\nIN SRF nº 636, de 2006 \n\nArt. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\n \n\nNo entanto, a IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que revogou aquela \n\nIN, determinou em seu art. 11, inciso I, a aplicação retroativa dos seus \n\nefeitos, em relação à suspensão da incidência do PIS e da COFINS, a \n\npartir de 04 de abril de 2006: \n\n \n\nIN SRF nº 660, de 2006: \n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos: \n\nI -em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de abril de \n\n2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 636, de 24 de \n\nmarço de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004; \n\ne... \n\nArt. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006. \n\n \n\nTem-se, assim, que a suspensão da exigibilidade da contribuição para o \n\nPIS e para a COFINS (art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004), dependia do \n\nestabelecimento de termos e condições para sua aplicação, o que se deu \n\nsomente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006. Portanto, somente a partir de \n\n04/04/2006 é que se tornou possível efetuar vendas com a referida \n\nsuspensão. \n\n \n\nConsequentemente, as vendas efetuadas no período até 04 de abril de \n\n2006 estavam sujeitas à incidência da contribuição em tela e, portanto, \n\nnão se incluem no montante das vendas efetuadas com suspensão, \n\nalíquota zero, isenção ou não incidência para efeito de \n\nressarcimento/compensação dos créditos proporcionalmente \n\ncorrespondentes. \n\n \n\nQuanto à alegação de que a IN SRF 660, de 2006 afrontaria os princípios \n\nda segurança jurídica e da legalidade, cumpre esclarecer que tais questões \n\nnão são oponíveis na esfera administrativa de julgamento, uma vez que \n\nsua apreciação foge à alçada da autoridade administrativa de qualquer \n\ninstância, não dispondo esta de competência legal para examinar \n\nhipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no ordenamento \n\njurídico nacional. \n\n \n\nCom efeito, a apreciação dessas questões acha-se reservada ao Poder \n\nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade \n\ndas normas jurídicas deve ser submetida àquele Poder. Portanto, é inócuo \n\nsuscitar tais alegações na esfera administrativa, pois ao julgador é vedado \n\nFl. 742DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3401-007.125 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720172/2012-36 \n\n \n\ndesrespeitar textos legais em vigor, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\n \n\nTal limitação decorre da disposição expressa do parágrafo único do artigo \n\n142 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a atividade \n\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, bem como do princípio da legalidade, pelo \n\nqual devem se pautar todos os atos da Administração Pública. Portanto, \n\nnão cabe à autoridade julgadora administrativa avaliar questões \n\nrelacionadas à legalidade de tais dispositivos. \n\n \n\nCorreta, portanto, o tratamento fiscal adotado pela auditoria com relação \n\nàs vendas indevidamente tratadas pela contribuinte como sujeitas à \n\nsuspensão de incidência das contribuições. \n\n \n\nPor fim, quanto ao pedido de incidência da taxa Selic, incide sobre a \n\nmatéria a inteligência da Súmula CARF n. 125: \n\nSúmula CARF nº 125 \nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de \n\n01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; \n\n3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, \n\nde 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; \n\n9303-005.941, de 28/11/2017 \n\nAnte todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, e no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes \n\n \n\nFl. 743DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3401-007.125 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720172/2012-36 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 744DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO.\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam exclusivamente ao mercado interno.\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. APLICAÇÃO TEMPORAL.\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão.\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO.\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não tributadas.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 125.\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16366.720174/2012-25", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6121399", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-007.127", "nome_arquivo_s":"Decisao_16366720174201225.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"16366720174201225_6121399.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 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CUSTOS, \n\nDESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração \n\ndas receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se \n\ndestinam exclusivamente ao mercado interno. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \n\nprevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de \n\ntermos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN \n\nSRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data \n\n(04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA \n\nMERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO \n\nINTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante \n\nda receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no \n\ninciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no \n\n10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas \n\nde vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para \n\natribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS \n\nCOM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº \n\n125. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n72\n\n01\n74\n\n/2\n01\n\n2-\n25\n\nFl. 911DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.127 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720174/2012-25 \n\n \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da \n\nLei nº 10.833, de 2003. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16366.720148/2012-05, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Mara Cristina Sifuentes - Presidente em exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza \n\nSoares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo \n\nOgassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), Luis Felipe de Barros Reche (suplente \n\nconvocado), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Mara Cristina Sifuentes \n\n(Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Rosaldo Trevisan. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n \n\nTrata-se de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) apresentado pela \n\ncontribuinte. No documento, a pessoa jurídica reivindica crédito que entende possuir com origem \n\nna legislação da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, apurado em relação \n\nao período indicado nos autos, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 c/c o art. 16 \n\nda Lei nº 11.116, de 2005. \n\n \n\nAbriu-se procedimento visando a aferição do direito pleiteado cujo resultado foi \n\nrelatado em Informação Fiscal encartada nos autos. O Termo de auditoria fiscal anota que o \n\ndireito ao ressarcimento ou compensação está fundamentado no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 \n\nc/c o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, dos quais resulta que o valor do crédito não cumulativo \n\nvinculado às receitas de vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n\nzero ou não incidência poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro. \n\n \n\nA interessada, informa a auditoria, comercializa no mercado interno diversos \n\nprodutos/mercadorias recebidos de associados (trigo, soja, milho, café, etc.). Também revende a \n\nseus associados insumos como inseticidas, vacinas, rações, pneus, câmaras, ferramentas, etc. A \n\ncooperativa atua ainda vendendo para os mercados interno e externo açúcar e álcool para fins \n\ncarburantes industrializados a partir da cana-de-açúcar recebida de cooperados. \n\nFl. 912DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.127 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720174/2012-25 \n\n \n\n \n\nFinalizando o documento, a auditoria indica, para o trimestre em foco, o montante \n\ndo crédito não cumulativo que seria passível de ressarcimento e o valor disponível para \n\naproveitamento apenas por meio de desconto da contribuição devida. Propõe, assim, o \n\ndeferimento parcial do pleito. \n\n \n\nA Informação Fiscal foi encaminhada à Seção de Orientação e Análise Tributária \n\nda Delegacia da Receita Federal em Londrina – PR onde emitiu-se Despacho Decisório \n\nconfirmando o proposto na Informação Fiscal. \n\n \n\nNotificada do teor do despacho decisório a interessada protocolou a manifestação \n\nde inconformidade na qual contesta o deferimento parcial do pleito. Entre outras alegações, \n\ncontesta os critérios de rateio adotados pela Administração, o cálculo do direito de crédito e a \n\nnão incidência da atualização monetária. \n\n \n\nAo fim, requer seja considerada procedente a manifestação de inconformidade. \n\nA r. DRJ proferiu acordão assim ementado: \n\n [...] \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. NÃO CUMULATIVIDADE. FORMA DE UTILIZAÇÃO. \n\nO valor do crédito presumido da agroindústria não pode ser objeto de compensação ou \n\nde ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição \n\napurada no regime de incidência não cumulativa. \n\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E \n\nENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das \n\nreceitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam \n\nexclusivamente ao mercado interno. \n\nEXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADES COOPERATIVAS - \n\nCÁLCULO DO PERCENTUAL DE RATEIO. \n\nNão se confundindo com não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero, as \n\nreceitas cuja exclusão da base de cálculo as cooperativas têm direito devem ser \n\nconsideradas como receitas tributadas no cálculo do percentual de rateio para fins de \n\nsegregação entre os créditos aproveitáveis por ressarcimento/compensação e os que \n\nsomente podem ser descontados da contribuição apurada. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no \n\nart. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de \n\nsua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada \n\nno DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; \n\nportanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar \n\nvendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO \n\nINTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nEXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita \n\nbruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo \n\n8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da \n\nbase de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se \n\nrelacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio \n\npara atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nFl. 913DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.127 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720174/2012-25 \n\n \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM \n\nBASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\nO aproveitamento de crédito para dedução da contribuição devida ou o ressarcimento de \n\nvalores do PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade, não ensejará \n\natualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores, conforme \n\nprevisão legal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nA Recorrente apresentou Recurso Voluntário em que aduz ter apurado créditos \n\nsegundo o critério de rateio, previsto na legislação. Além disso: \n\n \n\nNessa linha, não haveria previsão legal para utilização parcial de um e outro \n\nmétodo como alegado pela legislação. os fundamentos de sua impugnação. Além disso, não \n\nhaveria como desconsiderar as receitas financeiras para fins de determinação do numerador \n\n(receita bruta sujeita a incidência não cumulativa), e ser mantido para o denominador (receita \n\nbruta total). \n\n A contribuinte assinala que, em razão de sua condição de sociedade cooperativa, \n\nefetua exclusões na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 15 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001. Por conta dessas exclusões, por óbvio, há redução na base de \n\ncálculo das contribuições sendo que, em algumas situações, as exclusões praticadas zeram o \n\nvalor tributável. \n\n \n\n Tendo em vista a possibilidade de efetuar exclusões na base de cálculo das \n\ncontribuições, entende a contribuinte que essas receitas excluídas são receitas isentas ou que não \n\nsofrem a incidência de PIS e de Cofins e que portanto, assim devem ser consideradas no cálculo \n\ndo percentual rateio de créditos. \n\n \n\n A seu ver, o agente fiscal alterou o critério de rateio dos créditos, pois considerou \n\nas exclusões da base de cálculo do PIS e Cofins efetuadas conformidade com o art. 15 da MP \n\n2.158-35/2001, como se fossem receitas tributadas pelo PIS e Cofins, impedindo o ressarcimento \n\ndos créditos nesta proporção. E conclui: \n\n \n\n \n\nAlega ainda: \n\nFl. 914DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.127 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720174/2012-25 \n\n \n\n \n\nDefende, ainda, a incidência da taxa SELIC para correção dos valores pleiteados. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Mara Cristina Sifuentes, Relatora. \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nEm relação ao MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL, proponho a \n\nmanutenção da decisão da DRJ, por seus próprios fundamentos, por com \n\neles parcialmente convergir: \n\nSobre o emprego do método de rateio proporcional dos custos, despesas e \n\nencargos comuns, anota que o agente fiscal teria equivocadamente \n\nexcluído do montante de créditos a serem rateados a parcela decorrente \n\nde aquisição de determinados bens destinados à venda no mercado \n\ninterno. Retomando o que dispôs a Informação Fiscal: \n\n \n\n\"A apuração dos créditos relativos às aquisições de bens para \n\nrevenda não é passível de rateio entre mercado interno e externo, pois \n\nnão se trata de bem \"comum\", não existindo nenhuma vinculação \n\nentre a receita de vendas daqueles bens (feitas somente no mercado \n\ninterno) e a receita de exportação auferida pela empresa requerente \n\n(repita-se que se refere somente ao produto açúcar). A apropriação \n\nneste caso deve ser feita de forma \"direta\", vinculando os créditos das \n\ncontribuições relativos àquelas aquisições ao mercado interno e não \n\ntributadas no mercado interno\". \n\n \n\nDiz a interessada que, segundo o entendimento fiscal, para alguns custos, \n\ndespesas e encargos seria aplicável o critério de rateio proporcional \n\nprevisto no inciso II do parágrafo 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 \n\ne nº 10.833, de 2003, enquanto para outros custos deveria ser empregado \n\no método de apropriação direta nos termos do inciso I dos mesmos \n\ncitados dispositivos. Todavia, continua: \n\n \n\n[...] a lei permite a escolha exclusivamente da adoção de um único \n\ncritério de apuração de créditos, facultando a escolha do contribuinte \n\nFl. 915DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.127 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720174/2012-25 \n\n \n\nentre a apropriação direta dos custos, despesas e encargos ou o \n\nmétodo de rateio dos custos, despesas e encargos, proporcionalmente \n\nentre a receita bruta de exportação em relação a receita bruta total, \n\nsendo vedado a utilização em conjunto dos dois critérios em um único \n\nano calendário conforme disposto no parágrafo 9º do art. 3º da lei \n\n10.833/2003. \n\nObservando que a base de cálculo das contribuições para o PIS e \n\nCofins, é a receita bruta total , e que todos os custos, despesas e \n\nencargos são comuns e necessários para o desempenho da atividade \n\ndo Contribuinte, estes custos, despesas e encargos devem ser \n\napropriados pelo método de rateio proporcional da receita bruta de \n\nexportação, receita no mercado interno com suspensão em relação da \n\nreceita bruta total. \n\nAinda, levando em conta a proporcionalidade da receita bruta de \n\nexportação total do mês, e receita no mercado interno auferida com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições \n\nde PIS e Cofins, em relação a receita bruta total mensal auferida do \n\ncontribuinte, o critério de rateio deve utilizar a mesma \n\nproporcionalidade para todos os custos, despesas e encargos \n\npassíveis de realização de crédito e, que são necessários para o \n\ndesempenho das atividades da Contribuinte. \n\nPor conseguinte, é vedado pela legislação segregar os custos, \n\ndespesas e encargos que dão direito ao crédito, utilizando o critério \n\nde rateio proporcional para alguns custos, despesas e encargos, e \n\npara outros o critério de apropriação direta, como entende o agente \n\nfiscal, descentralizando a apuração de determinados créditos, por \n\njulgar que estes não estão relacionados especificamente com \n\ndeterminadas receitas ou atividades desempenhadas por \n\ndeterminados estabelecimento do contribuinte, ferindo o artigo 15 da \n\nlei 9.779/99 que, determina que apuração das contribuições para o \n\nPIS e Cofins deve ser realizada de forma centralizada no \n\nestabelecimento matriz. \n\n \n\nConclui assim que o método híbrido de rateio de que se valeu a \n\nfiscalização não tem amparo legal, ao passo que o método proporcional \n\nutilizado pela cooperativa atendeu ao expresso comando da lei. \n\nConcluindo o tópico, postula a interessada manutenção do rateio da \n\ntotalidade seus custos, despesas e encargos proporcionais, a receita de \n\nexportação, receita no mercado interno tributado e mercado interno com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições em \n\nrelação a receita bruta total, conforme método eleito e informado no \n\ndemonstrativo DACON elaborado pela contribuinte e apresentado a RFB. \n\nNo que tange ao tema, assim dispôs o §8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-\n\ncumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o \n\ncrédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, \n\ndespesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\nFl. 916DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.127 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720174/2012-25 \n\n \n\n§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \n\nReceita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às \n\nreceitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de \n\nincidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, \n\na critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de \n\nsistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a \n\nescrituração; ou \n\nII - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos \n\ncomuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à \n\nincidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada \n\nmês. \n\n§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do \n\ncrédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o \n\nano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito \n\nrelativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, \n\nobservadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\n \n\nObserve-se que a regra está posta com relação à forma de rateio aplicável \n\nà pessoa jurídica submetida aos dois regimes de tributação, cumulativo e \n\nnão cumulativo. Vale anotar também -- e isso é importante -- que, \n\nconforme a leitura dos §§ 7º e 8º do comando transcrito, o rateio destina-\n\nse apenas aos custos, encargos e despesas vinculados à geração de \n\nreceitas nos dois regimes. São os custos comuns. Não há sentido lógico \n\nem repartir custos, despesas e encargos que de antemão já se sabe que \n\nestarão vinculados a receitas de um único regime. Assim, custos, \n\ndespesas e encargos exclusivamente vinculados a receitas sujeitas ao \n\nregime cumulativo não geram logicamente créditos não cumulativos e \n\nportanto, não devem ser considerados nos cálculos de rateio. \n\n \n\nOs dispositivos em comento, vale dizer, assim como a interpretação que \n\ndeles se faz estendem-se ao necessário rateio dos custos, despesas e \n\nencargos comuns às receitas de exportação e aquelas vinculadas ao \n\nmercado interno. Isso porque a legislação dá tratamento diferenciado no \n\nque respeita à forma de aproveitamento entre os créditos vinculados às \n\nreceitas do mercado interno e as de exportação. Apenas o saldo de \n\ncréditos referente a estas últimas podem ser compensados ou pleiteados \n\nem dinheiro. \n\n \n\nA necessidade do rateio é decorrência dessa diferenciação. Confira-se o \n\nart. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (também aplicável ao PIS nos termos do \n\nart. 15 do mesmo diploma), especialmente o que vem escrito no §3º: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \n\noperações de: \n\nI - exportação de mercadorias para o exterior; \n\n[...] \n\n§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá \n\nutilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de: \n\nI - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \n\ndemais operações no mercado interno; \n\nFl. 917DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-007.127 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720174/2012-25 \n\n \n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\n§ 2° A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, \n\nnão conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no \n\n§ 1° poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2º aplica-se somente aos créditos \n\napurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nreceita de exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 3o. \n\n[...] \n\n \n\nA referência aos §§8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelo §3º \n\ndo art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, encerra a discussão, já que os \n\ncomandos disciplinam o rateio apenas dos custos comuns, agora às \n\nreceitas exportadas e as do mercado interno. Nessa medida, insumos que \n\ncompõem apenas a matriz de custos de produtos destinados ao mercado \n\ninterno não podem integrar os cálculos de rateio porque não contribuem \n\npara o auferimento das receitas de exportação e os correspondentes \n\ncréditos somente podem ser aproveitados por desconto, com a exceção \n\ndas vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, alíquota zero, \n\nisenção e não incidência. \n\n \n\nComo se verifica, regra geral, o contribuinte pode aproveitar os créditos \n\ncom base no rateio proporcional com base na relação proporcional entre \n\nreceitas sujeitas ao regime não cumulativo e a receita bruta total. Ocorre \n\nque, caso queira aproveitar os créditos para os fins de I - dedução do \n\nvalor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no \n\nmercado interno; ou II - compensação com débitos próprios, vencidos ou \n\nvincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria, deverá o contribuinte preencher nova condicionante, \n\nqual seja, tais custos, despesas ou encargos devem estar vinculados à \n\nreceita da exportação, conforme dispõe o § 3 do art 6 da Lei n. \n\n10.833/2003. \n\nIsto posto, entendo acertada a decisão recorrida nesse particular. \n\nQuanto ao cálculo do rateio proporcional sobre receitas financeiras, \n\ntampouco merece prosperar a recalcitrância da contribuinte. Isto porque, \n\ncomo se sabe, no regime não–cumulativo, referidas receitas compõem o \n\nconceito de receita bruta, devendo assim ser consideradas. Sua submissão \n\nà alíquota zero no período acarreta os devidos efeitos legais. \n\nTampouco não assiste razão à recorrente no que concerne às exclusões \n\npermitidas às sociedades cooperativas, pois, como bem observa o \n\njulgador de primeiro piso: \n\nAo contrário do que defende a interessada, entretanto, o fato é que as exclusões \n\nda base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas conforme autorização \n\nlegal inscrita no art 15 da MP n° 2.158-35, de 2001, não constituem caso de \n\nisenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, situações cujos créditos \n\nFl. 918DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3401-007.127 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720174/2012-25 \n\n \n\ncorrespondentes podem ser aproveitados por ressarcimento ou compensação. \n\nNão. Trata-se de receitas normalmente tributadas e que tem a possibilidade de \n\nserem excluídas da base de cálculo exclusivamente por força da condição \n\nparticular relacionada à natureza jurídica do vendedor que no caso é sociedade \n\ncooperativa. \n\nPor fim, em relação às vendas efetuadas com suspensão, também entendo \n\ncorreta a decisão proferida pela decisão recorrida: \n\nDefende a contribuinte, no entanto, que a interpretação da Lei nº 10.925, \n\nde 2004 e das Instruções Normativas nº 636 e 660, ambas de 2004; \n\npermite concluir que estaria sim a contribuinte autorizada a efetuar \n\noperações com suspensão de PIS e de Cofins desde 01 de agosto de 2004. \n\nComo se vê, a disputa se instala em torno da aplicação da legislação no \n\ntempo. Sobre a questão deve-se observar que originalmente o art. 9º da \n\nLei nº 10.925, de 2004, determinou a suspensão das contribuições quando \n\nda venda de certos produtos agrícolas: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9° A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n\nfica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem \n\nvegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e \n\n18.01, todos da NCM, efetuadas pelos cerealistas que exerçam \n\ncumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica \n\ne por cooperativa que exerças atividades agropecuárias, para pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições \n\nestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n \n\nA redação deste dispositivo foi alterada pelo art. 29 da Lei n° 11.051, de \n\n2004: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nfica suspensa no caso de venda: \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \n\ninciso; \n\nII - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica \n\nmencionada no inciso \n\nII do § 1º do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à \n\nprodução das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no \n\ninciso III do § 1º do mencionado artigo. \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nI - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real; e II - não se aplica nas \n\nvendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º \n\ndo art. 8º desta Lei. \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. \n\n(gn) \n\n \n\nFl. 919DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3401-007.127 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720174/2012-25 \n\n \n\nQuanto ao início de vigência da suspensão, deve se destacar que, \n\nconforme expresso na redação original e no § 2° da atual redação do art. \n\n9º da Lei nº 10.925, de 2004, ela se aplicaria nos termos e condições \n\nestabelecidos pela RFB. A aplicação daquele dispositivo legal foi \n\nregulamentada pela IN SRF n° 636, de 24 de março de 2006 (publicada \n\nno Diário Oficial da União - DOU de 4 de abril de 2006), que dispôs: \n\n \n\nIN SRF nº 636, de 2006 \n\nArt. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\n \n\nNo entanto, a IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que revogou aquela \n\nIN, determinou em seu art. 11, inciso I, a aplicação retroativa dos seus \n\nefeitos, em relação à suspensão da incidência do PIS e da COFINS, a \n\npartir de 04 de abril de 2006: \n\n \n\nIN SRF nº 660, de 2006: \n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos: \n\nI -em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de abril de \n\n2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 636, de 24 de \n\nmarço de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004; \n\ne... \n\nArt. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006. \n\n \n\nTem-se, assim, que a suspensão da exigibilidade da contribuição para o \n\nPIS e para a COFINS (art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004), dependia do \n\nestabelecimento de termos e condições para sua aplicação, o que se deu \n\nsomente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006. Portanto, somente a partir de \n\n04/04/2006 é que se tornou possível efetuar vendas com a referida \n\nsuspensão. \n\n \n\nConsequentemente, as vendas efetuadas no período até 04 de abril de \n\n2006 estavam sujeitas à incidência da contribuição em tela e, portanto, \n\nnão se incluem no montante das vendas efetuadas com suspensão, \n\nalíquota zero, isenção ou não incidência para efeito de \n\nressarcimento/compensação dos créditos proporcionalmente \n\ncorrespondentes. \n\n \n\nQuanto à alegação de que a IN SRF 660, de 2006 afrontaria os princípios \n\nda segurança jurídica e da legalidade, cumpre esclarecer que tais questões \n\nnão são oponíveis na esfera administrativa de julgamento, uma vez que \n\nsua apreciação foge à alçada da autoridade administrativa de qualquer \n\ninstância, não dispondo esta de competência legal para examinar \n\nhipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no ordenamento \n\njurídico nacional. \n\n \n\nCom efeito, a apreciação dessas questões acha-se reservada ao Poder \n\nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade \n\ndas normas jurídicas deve ser submetida àquele Poder. Portanto, é inócuo \n\nsuscitar tais alegações na esfera administrativa, pois ao julgador é vedado \n\nFl. 920DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3401-007.127 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720174/2012-25 \n\n \n\ndesrespeitar textos legais em vigor, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\n \n\nTal limitação decorre da disposição expressa do parágrafo único do artigo \n\n142 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a atividade \n\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, bem como do princípio da legalidade, pelo \n\nqual devem se pautar todos os atos da Administração Pública. Portanto, \n\nnão cabe à autoridade julgadora administrativa avaliar questões \n\nrelacionadas à legalidade de tais dispositivos. \n\n \n\nCorreta, portanto, o tratamento fiscal adotado pela auditoria com relação \n\nàs vendas indevidamente tratadas pela contribuinte como sujeitas à \n\nsuspensão de incidência das contribuições. \n\n \n\nPor fim, quanto ao pedido de incidência da taxa Selic, incide sobre a \n\nmatéria a inteligência da Súmula CARF n. 125: \n\nSúmula CARF nº 125 \nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de \n\n01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; \n\n3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, \n\nde 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; \n\n9303-005.941, de 28/11/2017 \n\nAnte todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, e no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes \n\n \n\nFl. 921DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3401-007.127 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720174/2012-25 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 922DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO.\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam exclusivamente ao mercado interno.\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. APLICAÇÃO TEMPORAL.\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão.\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO.\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não tributadas.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. 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CUSTOS, \n\nDESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração \n\ndas receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se \n\ndestinam exclusivamente ao mercado interno. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \n\nprevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de \n\ntermos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN \n\nSRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data \n\n(04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA \n\nMERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO \n\nINTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante \n\nda receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no \n\ninciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no \n\n10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas \n\nde vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para \n\natribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS \n\nCOM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº \n\n125. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n72\n\n01\n69\n\n/2\n01\n\n2-\n12\n\nFl. 605DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.122 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720169/2012-12 \n\n \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da \n\nLei nº 10.833, de 2003. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16366.720148/2012-05, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Mara Cristina Sifuentes - Presidente em exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza \n\nSoares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo \n\nOgassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), Luis Felipe de Barros Reche (suplente \n\nconvocado), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Mara Cristina Sifuentes \n\n(Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Rosaldo Trevisan. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n \n\nTrata-se de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) apresentado pela \n\ncontribuinte. No documento, a pessoa jurídica reivindica crédito que entende possuir com origem \n\nna legislação da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, apurado em relação \n\nao período indicado nos autos, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 c/c o art. 16 \n\nda Lei nº 11.116, de 2005. \n\n \n\nAbriu-se procedimento visando a aferição do direito pleiteado cujo resultado foi \n\nrelatado em Informação Fiscal encartada nos autos. O Termo de auditoria fiscal anota que o \n\ndireito ao ressarcimento ou compensação está fundamentado no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 \n\nc/c o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, dos quais resulta que o valor do crédito não cumulativo \n\nvinculado às receitas de vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n\nzero ou não incidência poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro. \n\n \n\nA interessada, informa a auditoria, comercializa no mercado interno diversos \n\nprodutos/mercadorias recebidos de associados (trigo, soja, milho, café, etc.). Também revende a \n\nseus associados insumos como inseticidas, vacinas, rações, pneus, câmaras, ferramentas, etc. A \n\ncooperativa atua ainda vendendo para os mercados interno e externo açúcar e álcool para fins \n\ncarburantes industrializados a partir da cana-de-açúcar recebida de cooperados. \n\nFl. 606DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.122 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720169/2012-12 \n\n \n\n \n\nFinalizando o documento, a auditoria indica, para o trimestre em foco, o montante \n\ndo crédito não cumulativo que seria passível de ressarcimento e o valor disponível para \n\naproveitamento apenas por meio de desconto da contribuição devida. Propõe, assim, o \n\ndeferimento parcial do pleito. \n\n \n\nA Informação Fiscal foi encaminhada à Seção de Orientação e Análise Tributária \n\nda Delegacia da Receita Federal em Londrina – PR onde emitiu-se Despacho Decisório \n\nconfirmando o proposto na Informação Fiscal. \n\n \n\nNotificada do teor do despacho decisório a interessada protocolou a manifestação \n\nde inconformidade na qual contesta o deferimento parcial do pleito. Entre outras alegações, \n\ncontesta os critérios de rateio adotados pela Administração, o cálculo do direito de crédito e a \n\nnão incidência da atualização monetária. \n\n \n\nAo fim, requer seja considerada procedente a manifestação de inconformidade. \n\nA r. DRJ proferiu acordão assim ementado: \n\n [...] \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. NÃO CUMULATIVIDADE. FORMA DE UTILIZAÇÃO. \n\nO valor do crédito presumido da agroindústria não pode ser objeto de compensação ou \n\nde ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição \n\napurada no regime de incidência não cumulativa. \n\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E \n\nENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das \n\nreceitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam \n\nexclusivamente ao mercado interno. \n\nEXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADES COOPERATIVAS - \n\nCÁLCULO DO PERCENTUAL DE RATEIO. \n\nNão se confundindo com não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero, as \n\nreceitas cuja exclusão da base de cálculo as cooperativas têm direito devem ser \n\nconsideradas como receitas tributadas no cálculo do percentual de rateio para fins de \n\nsegregação entre os créditos aproveitáveis por ressarcimento/compensação e os que \n\nsomente podem ser descontados da contribuição apurada. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no \n\nart. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de \n\nsua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada \n\nno DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; \n\nportanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar \n\nvendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO \n\nINTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nEXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita \n\nbruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo \n\n8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da \n\nbase de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se \n\nrelacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio \n\npara atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nFl. 607DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.122 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720169/2012-12 \n\n \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM \n\nBASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\nO aproveitamento de crédito para dedução da contribuição devida ou o ressarcimento de \n\nvalores do PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade, não ensejará \n\natualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores, conforme \n\nprevisão legal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nA Recorrente apresentou Recurso Voluntário em que aduz ter apurado créditos \n\nsegundo o critério de rateio, previsto na legislação. Além disso: \n\n \n\nNessa linha, não haveria previsão legal para utilização parcial de um e outro \n\nmétodo como alegado pela legislação. os fundamentos de sua impugnação. Além disso, não \n\nhaveria como desconsiderar as receitas financeiras para fins de determinação do numerador \n\n(receita bruta sujeita a incidência não cumulativa), e ser mantido para o denominador (receita \n\nbruta total). \n\n A contribuinte assinala que, em razão de sua condição de sociedade cooperativa, \n\nefetua exclusões na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 15 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001. Por conta dessas exclusões, por óbvio, há redução na base de \n\ncálculo das contribuições sendo que, em algumas situações, as exclusões praticadas zeram o \n\nvalor tributável. \n\n \n\n Tendo em vista a possibilidade de efetuar exclusões na base de cálculo das \n\ncontribuições, entende a contribuinte que essas receitas excluídas são receitas isentas ou que não \n\nsofrem a incidência de PIS e de Cofins e que portanto, assim devem ser consideradas no cálculo \n\ndo percentual rateio de créditos. \n\n \n\n A seu ver, o agente fiscal alterou o critério de rateio dos créditos, pois considerou \n\nas exclusões da base de cálculo do PIS e Cofins efetuadas conformidade com o art. 15 da MP \n\n2.158-35/2001, como se fossem receitas tributadas pelo PIS e Cofins, impedindo o ressarcimento \n\ndos créditos nesta proporção. E conclui: \n\n \n\n \n\nAlega ainda: \n\nFl. 608DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.122 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720169/2012-12 \n\n \n\n \n\nDefende, ainda, a incidência da taxa SELIC para correção dos valores pleiteados. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Mara Cristina Sifuentes, Relatora. \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nEm relação ao MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL, proponho a \n\nmanutenção da decisão da DRJ, por seus próprios fundamentos, por com \n\neles parcialmente convergir: \n\nSobre o emprego do método de rateio proporcional dos custos, despesas e \n\nencargos comuns, anota que o agente fiscal teria equivocadamente \n\nexcluído do montante de créditos a serem rateados a parcela decorrente \n\nde aquisição de determinados bens destinados à venda no mercado \n\ninterno. Retomando o que dispôs a Informação Fiscal: \n\n \n\n\"A apuração dos créditos relativos às aquisições de bens para \n\nrevenda não é passível de rateio entre mercado interno e externo, pois \n\nnão se trata de bem \"comum\", não existindo nenhuma vinculação \n\nentre a receita de vendas daqueles bens (feitas somente no mercado \n\ninterno) e a receita de exportação auferida pela empresa requerente \n\n(repita-se que se refere somente ao produto açúcar). A apropriação \n\nneste caso deve ser feita de forma \"direta\", vinculando os créditos das \n\ncontribuições relativos àquelas aquisições ao mercado interno e não \n\ntributadas no mercado interno\". \n\n \n\nDiz a interessada que, segundo o entendimento fiscal, para alguns custos, \n\ndespesas e encargos seria aplicável o critério de rateio proporcional \n\nprevisto no inciso II do parágrafo 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 \n\ne nº 10.833, de 2003, enquanto para outros custos deveria ser empregado \n\no método de apropriação direta nos termos do inciso I dos mesmos \n\ncitados dispositivos. Todavia, continua: \n\n \n\n[...] a lei permite a escolha exclusivamente da adoção de um único \n\ncritério de apuração de créditos, facultando a escolha do contribuinte \n\nFl. 609DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.122 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720169/2012-12 \n\n \n\nentre a apropriação direta dos custos, despesas e encargos ou o \n\nmétodo de rateio dos custos, despesas e encargos, proporcionalmente \n\nentre a receita bruta de exportação em relação a receita bruta total, \n\nsendo vedado a utilização em conjunto dos dois critérios em um único \n\nano calendário conforme disposto no parágrafo 9º do art. 3º da lei \n\n10.833/2003. \n\nObservando que a base de cálculo das contribuições para o PIS e \n\nCofins, é a receita bruta total , e que todos os custos, despesas e \n\nencargos são comuns e necessários para o desempenho da atividade \n\ndo Contribuinte, estes custos, despesas e encargos devem ser \n\napropriados pelo método de rateio proporcional da receita bruta de \n\nexportação, receita no mercado interno com suspensão em relação da \n\nreceita bruta total. \n\nAinda, levando em conta a proporcionalidade da receita bruta de \n\nexportação total do mês, e receita no mercado interno auferida com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições \n\nde PIS e Cofins, em relação a receita bruta total mensal auferida do \n\ncontribuinte, o critério de rateio deve utilizar a mesma \n\nproporcionalidade para todos os custos, despesas e encargos \n\npassíveis de realização de crédito e, que são necessários para o \n\ndesempenho das atividades da Contribuinte. \n\nPor conseguinte, é vedado pela legislação segregar os custos, \n\ndespesas e encargos que dão direito ao crédito, utilizando o critério \n\nde rateio proporcional para alguns custos, despesas e encargos, e \n\npara outros o critério de apropriação direta, como entende o agente \n\nfiscal, descentralizando a apuração de determinados créditos, por \n\njulgar que estes não estão relacionados especificamente com \n\ndeterminadas receitas ou atividades desempenhadas por \n\ndeterminados estabelecimento do contribuinte, ferindo o artigo 15 da \n\nlei 9.779/99 que, determina que apuração das contribuições para o \n\nPIS e Cofins deve ser realizada de forma centralizada no \n\nestabelecimento matriz. \n\n \n\nConclui assim que o método híbrido de rateio de que se valeu a \n\nfiscalização não tem amparo legal, ao passo que o método proporcional \n\nutilizado pela cooperativa atendeu ao expresso comando da lei. \n\nConcluindo o tópico, postula a interessada manutenção do rateio da \n\ntotalidade seus custos, despesas e encargos proporcionais, a receita de \n\nexportação, receita no mercado interno tributado e mercado interno com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições em \n\nrelação a receita bruta total, conforme método eleito e informado no \n\ndemonstrativo DACON elaborado pela contribuinte e apresentado a RFB. \n\nNo que tange ao tema, assim dispôs o §8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-\n\ncumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o \n\ncrédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, \n\ndespesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\nFl. 610DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.122 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720169/2012-12 \n\n \n\n§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \n\nReceita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às \n\nreceitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de \n\nincidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, \n\na critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de \n\nsistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a \n\nescrituração; ou \n\nII - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos \n\ncomuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à \n\nincidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada \n\nmês. \n\n§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do \n\ncrédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o \n\nano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito \n\nrelativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, \n\nobservadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\n \n\nObserve-se que a regra está posta com relação à forma de rateio aplicável \n\nà pessoa jurídica submetida aos dois regimes de tributação, cumulativo e \n\nnão cumulativo. Vale anotar também -- e isso é importante -- que, \n\nconforme a leitura dos §§ 7º e 8º do comando transcrito, o rateio destina-\n\nse apenas aos custos, encargos e despesas vinculados à geração de \n\nreceitas nos dois regimes. São os custos comuns. Não há sentido lógico \n\nem repartir custos, despesas e encargos que de antemão já se sabe que \n\nestarão vinculados a receitas de um único regime. Assim, custos, \n\ndespesas e encargos exclusivamente vinculados a receitas sujeitas ao \n\nregime cumulativo não geram logicamente créditos não cumulativos e \n\nportanto, não devem ser considerados nos cálculos de rateio. \n\n \n\nOs dispositivos em comento, vale dizer, assim como a interpretação que \n\ndeles se faz estendem-se ao necessário rateio dos custos, despesas e \n\nencargos comuns às receitas de exportação e aquelas vinculadas ao \n\nmercado interno. Isso porque a legislação dá tratamento diferenciado no \n\nque respeita à forma de aproveitamento entre os créditos vinculados às \n\nreceitas do mercado interno e as de exportação. Apenas o saldo de \n\ncréditos referente a estas últimas podem ser compensados ou pleiteados \n\nem dinheiro. \n\n \n\nA necessidade do rateio é decorrência dessa diferenciação. Confira-se o \n\nart. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (também aplicável ao PIS nos termos do \n\nart. 15 do mesmo diploma), especialmente o que vem escrito no §3º: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \n\noperações de: \n\nI - exportação de mercadorias para o exterior; \n\n[...] \n\n§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá \n\nutilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de: \n\nI - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \n\ndemais operações no mercado interno; \n\nFl. 611DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-007.122 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720169/2012-12 \n\n \n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\n§ 2° A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, \n\nnão conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no \n\n§ 1° poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2º aplica-se somente aos créditos \n\napurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nreceita de exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 3o. \n\n[...] \n\n \n\nA referência aos §§8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelo §3º \n\ndo art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, encerra a discussão, já que os \n\ncomandos disciplinam o rateio apenas dos custos comuns, agora às \n\nreceitas exportadas e as do mercado interno. Nessa medida, insumos que \n\ncompõem apenas a matriz de custos de produtos destinados ao mercado \n\ninterno não podem integrar os cálculos de rateio porque não contribuem \n\npara o auferimento das receitas de exportação e os correspondentes \n\ncréditos somente podem ser aproveitados por desconto, com a exceção \n\ndas vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, alíquota zero, \n\nisenção e não incidência. \n\n \n\nComo se verifica, regra geral, o contribuinte pode aproveitar os créditos \n\ncom base no rateio proporcional com base na relação proporcional entre \n\nreceitas sujeitas ao regime não cumulativo e a receita bruta total. Ocorre \n\nque, caso queira aproveitar os créditos para os fins de I - dedução do \n\nvalor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no \n\nmercado interno; ou II - compensação com débitos próprios, vencidos ou \n\nvincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria, deverá o contribuinte preencher nova condicionante, \n\nqual seja, tais custos, despesas ou encargos devem estar vinculados à \n\nreceita da exportação, conforme dispõe o § 3 do art 6 da Lei n. \n\n10.833/2003. \n\nIsto posto, entendo acertada a decisão recorrida nesse particular. \n\nQuanto ao cálculo do rateio proporcional sobre receitas financeiras, \n\ntampouco merece prosperar a recalcitrância da contribuinte. Isto porque, \n\ncomo se sabe, no regime não–cumulativo, referidas receitas compõem o \n\nconceito de receita bruta, devendo assim ser consideradas. Sua submissão \n\nà alíquota zero no período acarreta os devidos efeitos legais. \n\nTampouco não assiste razão à recorrente no que concerne às exclusões \n\npermitidas às sociedades cooperativas, pois, como bem observa o \n\njulgador de primeiro piso: \n\nAo contrário do que defende a interessada, entretanto, o fato é que as exclusões \n\nda base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas conforme autorização \n\nlegal inscrita no art 15 da MP n° 2.158-35, de 2001, não constituem caso de \n\nisenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, situações cujos créditos \n\nFl. 612DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3401-007.122 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720169/2012-12 \n\n \n\ncorrespondentes podem ser aproveitados por ressarcimento ou compensação. \n\nNão. Trata-se de receitas normalmente tributadas e que tem a possibilidade de \n\nserem excluídas da base de cálculo exclusivamente por força da condição \n\nparticular relacionada à natureza jurídica do vendedor que no caso é sociedade \n\ncooperativa. \n\nPor fim, em relação às vendas efetuadas com suspensão, também entendo \n\ncorreta a decisão proferida pela decisão recorrida: \n\nDefende a contribuinte, no entanto, que a interpretação da Lei nº 10.925, \n\nde 2004 e das Instruções Normativas nº 636 e 660, ambas de 2004; \n\npermite concluir que estaria sim a contribuinte autorizada a efetuar \n\noperações com suspensão de PIS e de Cofins desde 01 de agosto de 2004. \n\nComo se vê, a disputa se instala em torno da aplicação da legislação no \n\ntempo. Sobre a questão deve-se observar que originalmente o art. 9º da \n\nLei nº 10.925, de 2004, determinou a suspensão das contribuições quando \n\nda venda de certos produtos agrícolas: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9° A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n\nfica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem \n\nvegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e \n\n18.01, todos da NCM, efetuadas pelos cerealistas que exerçam \n\ncumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica \n\ne por cooperativa que exerças atividades agropecuárias, para pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições \n\nestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n \n\nA redação deste dispositivo foi alterada pelo art. 29 da Lei n° 11.051, de \n\n2004: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nfica suspensa no caso de venda: \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \n\ninciso; \n\nII - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica \n\nmencionada no inciso \n\nII do § 1º do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à \n\nprodução das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no \n\ninciso III do § 1º do mencionado artigo. \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nI - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real; e II - não se aplica nas \n\nvendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º \n\ndo art. 8º desta Lei. \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. \n\n(gn) \n\n \n\nFl. 613DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3401-007.122 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720169/2012-12 \n\n \n\nQuanto ao início de vigência da suspensão, deve se destacar que, \n\nconforme expresso na redação original e no § 2° da atual redação do art. \n\n9º da Lei nº 10.925, de 2004, ela se aplicaria nos termos e condições \n\nestabelecidos pela RFB. A aplicação daquele dispositivo legal foi \n\nregulamentada pela IN SRF n° 636, de 24 de março de 2006 (publicada \n\nno Diário Oficial da União - DOU de 4 de abril de 2006), que dispôs: \n\n \n\nIN SRF nº 636, de 2006 \n\nArt. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\n \n\nNo entanto, a IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que revogou aquela \n\nIN, determinou em seu art. 11, inciso I, a aplicação retroativa dos seus \n\nefeitos, em relação à suspensão da incidência do PIS e da COFINS, a \n\npartir de 04 de abril de 2006: \n\n \n\nIN SRF nº 660, de 2006: \n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos: \n\nI -em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de abril de \n\n2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 636, de 24 de \n\nmarço de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004; \n\ne... \n\nArt. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006. \n\n \n\nTem-se, assim, que a suspensão da exigibilidade da contribuição para o \n\nPIS e para a COFINS (art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004), dependia do \n\nestabelecimento de termos e condições para sua aplicação, o que se deu \n\nsomente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006. Portanto, somente a partir de \n\n04/04/2006 é que se tornou possível efetuar vendas com a referida \n\nsuspensão. \n\n \n\nConsequentemente, as vendas efetuadas no período até 04 de abril de \n\n2006 estavam sujeitas à incidência da contribuição em tela e, portanto, \n\nnão se incluem no montante das vendas efetuadas com suspensão, \n\nalíquota zero, isenção ou não incidência para efeito de \n\nressarcimento/compensação dos créditos proporcionalmente \n\ncorrespondentes. \n\n \n\nQuanto à alegação de que a IN SRF 660, de 2006 afrontaria os princípios \n\nda segurança jurídica e da legalidade, cumpre esclarecer que tais questões \n\nnão são oponíveis na esfera administrativa de julgamento, uma vez que \n\nsua apreciação foge à alçada da autoridade administrativa de qualquer \n\ninstância, não dispondo esta de competência legal para examinar \n\nhipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no ordenamento \n\njurídico nacional. \n\n \n\nCom efeito, a apreciação dessas questões acha-se reservada ao Poder \n\nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade \n\ndas normas jurídicas deve ser submetida àquele Poder. Portanto, é inócuo \n\nsuscitar tais alegações na esfera administrativa, pois ao julgador é vedado \n\nFl. 614DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3401-007.122 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720169/2012-12 \n\n \n\ndesrespeitar textos legais em vigor, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\n \n\nTal limitação decorre da disposição expressa do parágrafo único do artigo \n\n142 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a atividade \n\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, bem como do princípio da legalidade, pelo \n\nqual devem se pautar todos os atos da Administração Pública. Portanto, \n\nnão cabe à autoridade julgadora administrativa avaliar questões \n\nrelacionadas à legalidade de tais dispositivos. \n\n \n\nCorreta, portanto, o tratamento fiscal adotado pela auditoria com relação \n\nàs vendas indevidamente tratadas pela contribuinte como sujeitas à \n\nsuspensão de incidência das contribuições. \n\n \n\nPor fim, quanto ao pedido de incidência da taxa Selic, incide sobre a \n\nmatéria a inteligência da Súmula CARF n. 125: \n\nSúmula CARF nº 125 \nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de \n\n01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; \n\n3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, \n\nde 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; \n\n9303-005.941, de 28/11/2017 \n\nAnte todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, e no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes \n\n \n\nFl. 615DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3401-007.122 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720169/2012-12 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 616DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201911", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. 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SÚMULA CARF Nº 125.\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2020-01-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16366.720171/2012-91", "anomes_publicacao_s":"202001", "conteudo_id_s":"6121396", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-01-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-007.124", "nome_arquivo_s":"Decisao_16366720171201291.PDF", "ano_publicacao_s":"2020", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"16366720171201291_6121396.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 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CUSTOS, \n\nDESPESAS E ENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO \n\nCUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração \n\ndas receitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se \n\ndestinam exclusivamente ao mercado interno. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \n\nprevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de \n\ntermos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN \n\nSRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006; portanto, somente a partir dessa data \n\n(04.04.2006) é que se tornou possível efetuar vendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA \n\nMERCADO INTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO \n\nINTERNO. EXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante \n\nda receita bruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no \n\ninciso II do parágrafo 8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no \n\n10.833/2003 por estarem excluídas da base de cálculo de incidência da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se relacionarem a receitas \n\nde vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio para \n\natribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS \n\nCOM BASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº \n\n125. \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n36\n\n6.\n72\n\n01\n71\n\n/2\n01\n\n2-\n91\n\nFl. 582DF CARF MF\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3401-007.124 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720171/2012-91 \n\n \n\nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da \n\nLei nº 10.833, de 2003. \n\n \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 16366.720148/2012-05, \n\nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Mara Cristina Sifuentes - Presidente em exercício e Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza \n\nSoares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo \n\nOgassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente), Luis Felipe de Barros Reche (suplente \n\nconvocado), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto, Mara Cristina Sifuentes \n\n(Presidente em Exercício). Ausente o conselheiro Rosaldo Trevisan. \n\nRelatório \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos, prevista \n\nno art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 9 de junho de 2019, e, dessa forma, adoto neste relatório excertos do \n\nrelatado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, que lhe serve de paradigma. \n \n\nTrata-se de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) apresentado pela \n\ncontribuinte. No documento, a pessoa jurídica reivindica crédito que entende possuir com origem \n\nna legislação da Contribuição para o PIS/Pasep no regime não cumulativo, apurado em relação \n\nao período indicado nos autos, com fundamento no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 c/c o art. 16 \n\nda Lei nº 11.116, de 2005. \n\n \n\nAbriu-se procedimento visando a aferição do direito pleiteado cujo resultado foi \n\nrelatado em Informação Fiscal encartada nos autos. O Termo de auditoria fiscal anota que o \n\ndireito ao ressarcimento ou compensação está fundamentado no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004 \n\nc/c o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, dos quais resulta que o valor do crédito não cumulativo \n\nvinculado às receitas de vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \n\nzero ou não incidência poderá ser objeto de pedido de ressarcimento em dinheiro. \n\n \n\nA interessada, informa a auditoria, comercializa no mercado interno diversos \n\nprodutos/mercadorias recebidos de associados (trigo, soja, milho, café, etc.). Também revende a \n\nseus associados insumos como inseticidas, vacinas, rações, pneus, câmaras, ferramentas, etc. A \n\ncooperativa atua ainda vendendo para os mercados interno e externo açúcar e álcool para fins \n\ncarburantes industrializados a partir da cana-de-açúcar recebida de cooperados. \n\nFl. 583DF CARF MF\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3401-007.124 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720171/2012-91 \n\n \n\n \n\nFinalizando o documento, a auditoria indica, para o trimestre em foco, o montante \n\ndo crédito não cumulativo que seria passível de ressarcimento e o valor disponível para \n\naproveitamento apenas por meio de desconto da contribuição devida. Propõe, assim, o \n\ndeferimento parcial do pleito. \n\n \n\nA Informação Fiscal foi encaminhada à Seção de Orientação e Análise Tributária \n\nda Delegacia da Receita Federal em Londrina – PR onde emitiu-se Despacho Decisório \n\nconfirmando o proposto na Informação Fiscal. \n\n \n\nNotificada do teor do despacho decisório a interessada protocolou a manifestação \n\nde inconformidade na qual contesta o deferimento parcial do pleito. Entre outras alegações, \n\ncontesta os critérios de rateio adotados pela Administração, o cálculo do direito de crédito e a \n\nnão incidência da atualização monetária. \n\n \n\nAo fim, requer seja considerada procedente a manifestação de inconformidade. \n\nA r. DRJ proferiu acordão assim ementado: \n\n [...] \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. NÃO CUMULATIVIDADE. FORMA DE UTILIZAÇÃO. \n\nO valor do crédito presumido da agroindústria não pode ser objeto de compensação ou \n\nde ressarcimento, devendo ser utilizado somente para a dedução da contribuição \n\napurada no regime de incidência não cumulativa. \n\nVENDAS NOS MERCADOS INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E \n\nENCARGOS COMUNS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO. \n\nPara fins de rateio de crédito dos custos, despesas e encargos comuns à geração das \n\nreceitas dos mercados interno e externo não se incluem os insumos que se destinam \n\nexclusivamente ao mercado interno. \n\nEXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. SOCIEDADES COOPERATIVAS - \n\nCÁLCULO DO PERCENTUAL DE RATEIO. \n\nNão se confundindo com não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero, as \n\nreceitas cuja exclusão da base de cálculo as cooperativas têm direito devem ser \n\nconsideradas como receitas tributadas no cálculo do percentual de rateio para fins de \n\nsegregação entre os créditos aproveitáveis por ressarcimento/compensação e os que \n\nsomente podem ser descontados da contribuição apurada. \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. \n\nAPLICAÇÃO TEMPORAL. \n\nA suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, prevista no \n\nart. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, dependia do estabelecimento de termos e condições de \n\nsua aplicação, o que se deu somente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, publicada \n\nno DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada pela IN SRF nº 660, de 2006; \n\nportanto, somente a partir dessa data (04.04.2006) é que se tornou possível efetuar \n\nvendas com a referida suspensão. \n\nRATEIO PROPORCIONAL DE CRÉDITOS. RECEITA BRUTA MERCADO \n\nINTERNO X RECEITAS NÃO TRIBUTADAS NO MERCADO INTERNO. \n\nEXCLUSÃO DE RECEITAS SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. \n\nAs receitas financeiras, submetidas à alíquota zero, não integram o montante da receita \n\nbruta total utilizada na determinação do percentual a previsto no inciso II do parágrafo \n\n8o do artigo 3o, das Leis nº 10.637/2002 e no 10.833/2003 por estarem excluídas da \n\nbase de cálculo de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Por não se \n\nrelacionarem a receitas de vendas também não devem ser consideradas no cálculo rateio \n\npara atribuição de créditos entre as receitas do mercado interno tributadas e não \n\ntributadas. \n\nFl. 584DF CARF MF\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3401-007.124 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720171/2012-91 \n\n \n\nRESSARCIMENTO. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. JUROS COM \n\nBASE NA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. \n\nO aproveitamento de crédito para dedução da contribuição devida ou o ressarcimento de \n\nvalores do PIS e da Cofins na sistemática da não cumulatividade, não ensejará \n\natualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores, conforme \n\nprevisão legal. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\nA Recorrente apresentou Recurso Voluntário em que aduz ter apurado créditos \n\nsegundo o critério de rateio, previsto na legislação. Além disso: \n\n \n\nNessa linha, não haveria previsão legal para utilização parcial de um e outro \n\nmétodo como alegado pela legislação. os fundamentos de sua impugnação. Além disso, não \n\nhaveria como desconsiderar as receitas financeiras para fins de determinação do numerador \n\n(receita bruta sujeita a incidência não cumulativa), e ser mantido para o denominador (receita \n\nbruta total). \n\n A contribuinte assinala que, em razão de sua condição de sociedade cooperativa, \n\nefetua exclusões na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do art. 15 da Medida \n\nProvisória nº 2.158-35, de 2001. Por conta dessas exclusões, por óbvio, há redução na base de \n\ncálculo das contribuições sendo que, em algumas situações, as exclusões praticadas zeram o \n\nvalor tributável. \n\n \n\n Tendo em vista a possibilidade de efetuar exclusões na base de cálculo das \n\ncontribuições, entende a contribuinte que essas receitas excluídas são receitas isentas ou que não \n\nsofrem a incidência de PIS e de Cofins e que portanto, assim devem ser consideradas no cálculo \n\ndo percentual rateio de créditos. \n\n \n\n A seu ver, o agente fiscal alterou o critério de rateio dos créditos, pois considerou \n\nas exclusões da base de cálculo do PIS e Cofins efetuadas conformidade com o art. 15 da MP \n\n2.158-35/2001, como se fossem receitas tributadas pelo PIS e Cofins, impedindo o ressarcimento \n\ndos créditos nesta proporção. E conclui: \n\n \n\n \n\nAlega ainda: \n\nFl. 585DF CARF MF\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3401-007.124 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720171/2012-91 \n\n \n\n \n\nDefende, ainda, a incidência da taxa SELIC para correção dos valores pleiteados. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Mara Cristina Sifuentes, Relatora. \n\nDas razões recursais \n\n \n\nComo já destacado, o presente julgamento segue a sistemática dos recursos \n\nrepetitivos, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do RICARF, desta forma reproduzo o \n\nvoto consignado no Acórdão nº 3401-007.115, de 20 de novembro de 2019, paradigma desta \n\ndecisão. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nEm relação ao MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL, proponho a \n\nmanutenção da decisão da DRJ, por seus próprios fundamentos, por com \n\neles parcialmente convergir: \n\nSobre o emprego do método de rateio proporcional dos custos, despesas e \n\nencargos comuns, anota que o agente fiscal teria equivocadamente \n\nexcluído do montante de créditos a serem rateados a parcela decorrente \n\nde aquisição de determinados bens destinados à venda no mercado \n\ninterno. Retomando o que dispôs a Informação Fiscal: \n\n \n\n\"A apuração dos créditos relativos às aquisições de bens para \n\nrevenda não é passível de rateio entre mercado interno e externo, pois \n\nnão se trata de bem \"comum\", não existindo nenhuma vinculação \n\nentre a receita de vendas daqueles bens (feitas somente no mercado \n\ninterno) e a receita de exportação auferida pela empresa requerente \n\n(repita-se que se refere somente ao produto açúcar). A apropriação \n\nneste caso deve ser feita de forma \"direta\", vinculando os créditos das \n\ncontribuições relativos àquelas aquisições ao mercado interno e não \n\ntributadas no mercado interno\". \n\n \n\nDiz a interessada que, segundo o entendimento fiscal, para alguns custos, \n\ndespesas e encargos seria aplicável o critério de rateio proporcional \n\nprevisto no inciso II do parágrafo 8º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 \n\ne nº 10.833, de 2003, enquanto para outros custos deveria ser empregado \n\no método de apropriação direta nos termos do inciso I dos mesmos \n\ncitados dispositivos. Todavia, continua: \n\n \n\n[...] a lei permite a escolha exclusivamente da adoção de um único \n\ncritério de apuração de créditos, facultando a escolha do contribuinte \n\nFl. 586DF CARF MF\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3401-007.124 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720171/2012-91 \n\n \n\nentre a apropriação direta dos custos, despesas e encargos ou o \n\nmétodo de rateio dos custos, despesas e encargos, proporcionalmente \n\nentre a receita bruta de exportação em relação a receita bruta total, \n\nsendo vedado a utilização em conjunto dos dois critérios em um único \n\nano calendário conforme disposto no parágrafo 9º do art. 3º da lei \n\n10.833/2003. \n\nObservando que a base de cálculo das contribuições para o PIS e \n\nCofins, é a receita bruta total , e que todos os custos, despesas e \n\nencargos são comuns e necessários para o desempenho da atividade \n\ndo Contribuinte, estes custos, despesas e encargos devem ser \n\napropriados pelo método de rateio proporcional da receita bruta de \n\nexportação, receita no mercado interno com suspensão em relação da \n\nreceita bruta total. \n\nAinda, levando em conta a proporcionalidade da receita bruta de \n\nexportação total do mês, e receita no mercado interno auferida com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições \n\nde PIS e Cofins, em relação a receita bruta total mensal auferida do \n\ncontribuinte, o critério de rateio deve utilizar a mesma \n\nproporcionalidade para todos os custos, despesas e encargos \n\npassíveis de realização de crédito e, que são necessários para o \n\ndesempenho das atividades da Contribuinte. \n\nPor conseguinte, é vedado pela legislação segregar os custos, \n\ndespesas e encargos que dão direito ao crédito, utilizando o critério \n\nde rateio proporcional para alguns custos, despesas e encargos, e \n\npara outros o critério de apropriação direta, como entende o agente \n\nfiscal, descentralizando a apuração de determinados créditos, por \n\njulgar que estes não estão relacionados especificamente com \n\ndeterminadas receitas ou atividades desempenhadas por \n\ndeterminados estabelecimento do contribuinte, ferindo o artigo 15 da \n\nlei 9.779/99 que, determina que apuração das contribuições para o \n\nPIS e Cofins deve ser realizada de forma centralizada no \n\nestabelecimento matriz. \n\n \n\nConclui assim que o método híbrido de rateio de que se valeu a \n\nfiscalização não tem amparo legal, ao passo que o método proporcional \n\nutilizado pela cooperativa atendeu ao expresso comando da lei. \n\nConcluindo o tópico, postula a interessada manutenção do rateio da \n\ntotalidade seus custos, despesas e encargos proporcionais, a receita de \n\nexportação, receita no mercado interno tributado e mercado interno com \n\nsuspensão, isenção, alíquota zero e não incidência das contribuições em \n\nrelação a receita bruta total, conforme método eleito e informado no \n\ndemonstrativo DACON elaborado pela contribuinte e apresentado a RFB. \n\nNo que tange ao tema, assim dispôs o §8º do art. 3º da Lei nº 10.833, de \n\n2003: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá \n\ndescontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 7º Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-\n\ncumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o \n\ncrédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, \n\ndespesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\nFl. 587DF CARF MF\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3401-007.124 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720171/2012-91 \n\n \n\n§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \n\nReceita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às \n\nreceitas referidas no § 7º e àquelas submetidas ao regime de \n\nincidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, \n\na critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI - apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de \n\nsistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a \n\nescrituração; ou \n\nII - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos \n\ncomuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à \n\nincidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada \n\nmês. \n\n§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do \n\ncrédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o \n\nano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito \n\nrelativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, \n\nobservadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita \n\nFederal. \n\n \n\nObserve-se que a regra está posta com relação à forma de rateio aplicável \n\nà pessoa jurídica submetida aos dois regimes de tributação, cumulativo e \n\nnão cumulativo. Vale anotar também -- e isso é importante -- que, \n\nconforme a leitura dos §§ 7º e 8º do comando transcrito, o rateio destina-\n\nse apenas aos custos, encargos e despesas vinculados à geração de \n\nreceitas nos dois regimes. São os custos comuns. Não há sentido lógico \n\nem repartir custos, despesas e encargos que de antemão já se sabe que \n\nestarão vinculados a receitas de um único regime. Assim, custos, \n\ndespesas e encargos exclusivamente vinculados a receitas sujeitas ao \n\nregime cumulativo não geram logicamente créditos não cumulativos e \n\nportanto, não devem ser considerados nos cálculos de rateio. \n\n \n\nOs dispositivos em comento, vale dizer, assim como a interpretação que \n\ndeles se faz estendem-se ao necessário rateio dos custos, despesas e \n\nencargos comuns às receitas de exportação e aquelas vinculadas ao \n\nmercado interno. Isso porque a legislação dá tratamento diferenciado no \n\nque respeita à forma de aproveitamento entre os créditos vinculados às \n\nreceitas do mercado interno e as de exportação. Apenas o saldo de \n\ncréditos referente a estas últimas podem ser compensados ou pleiteados \n\nem dinheiro. \n\n \n\nA necessidade do rateio é decorrência dessa diferenciação. Confira-se o \n\nart. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (também aplicável ao PIS nos termos do \n\nart. 15 do mesmo diploma), especialmente o que vem escrito no §3º: \n\n \n\nLei nº 10.833, de 2003: \n\nArt. 6º A COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das \n\noperações de: \n\nI - exportação de mercadorias para o exterior; \n\n[...] \n\n§ 1° Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá \n\nutilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins de: \n\nI - dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \n\ndemais operações no mercado interno; \n\nFl. 588DF CARF MF\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3401-007.124 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720171/2012-91 \n\n \n\nII - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \n\nrelativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \n\nReceita Federal, observada a legislação específica aplicável à \n\nmatéria. \n\n§ 2° A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, \n\nnão conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no \n\n§ 1° poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a \n\nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n§ 3° O disposto nos §§ 1° e 2º aplica-se somente aos créditos \n\napurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à \n\nreceita de exportação, observado o disposto nos §§ 8° e 9° do art. 3o. \n\n[...] \n\n \n\nA referência aos §§8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, pelo §3º \n\ndo art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, encerra a discussão, já que os \n\ncomandos disciplinam o rateio apenas dos custos comuns, agora às \n\nreceitas exportadas e as do mercado interno. Nessa medida, insumos que \n\ncompõem apenas a matriz de custos de produtos destinados ao mercado \n\ninterno não podem integrar os cálculos de rateio porque não contribuem \n\npara o auferimento das receitas de exportação e os correspondentes \n\ncréditos somente podem ser aproveitados por desconto, com a exceção \n\ndas vendas no mercado interno efetuadas com suspensão, alíquota zero, \n\nisenção e não incidência. \n\n \n\nComo se verifica, regra geral, o contribuinte pode aproveitar os créditos \n\ncom base no rateio proporcional com base na relação proporcional entre \n\nreceitas sujeitas ao regime não cumulativo e a receita bruta total. Ocorre \n\nque, caso queira aproveitar os créditos para os fins de I - dedução do \n\nvalor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no \n\nmercado interno; ou II - compensação com débitos próprios, vencidos ou \n\nvincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela \n\nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \n\naplicável à matéria, deverá o contribuinte preencher nova condicionante, \n\nqual seja, tais custos, despesas ou encargos devem estar vinculados à \n\nreceita da exportação, conforme dispõe o § 3 do art 6 da Lei n. \n\n10.833/2003. \n\nIsto posto, entendo acertada a decisão recorrida nesse particular. \n\nQuanto ao cálculo do rateio proporcional sobre receitas financeiras, \n\ntampouco merece prosperar a recalcitrância da contribuinte. Isto porque, \n\ncomo se sabe, no regime não–cumulativo, referidas receitas compõem o \n\nconceito de receita bruta, devendo assim ser consideradas. Sua submissão \n\nà alíquota zero no período acarreta os devidos efeitos legais. \n\nTampouco não assiste razão à recorrente no que concerne às exclusões \n\npermitidas às sociedades cooperativas, pois, como bem observa o \n\njulgador de primeiro piso: \n\nAo contrário do que defende a interessada, entretanto, o fato é que as exclusões \n\nda base de cálculo permitidas às sociedades cooperativas conforme autorização \n\nlegal inscrita no art 15 da MP n° 2.158-35, de 2001, não constituem caso de \n\nisenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero, situações cujos créditos \n\nFl. 589DF CARF MF\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3401-007.124 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720171/2012-91 \n\n \n\ncorrespondentes podem ser aproveitados por ressarcimento ou compensação. \n\nNão. Trata-se de receitas normalmente tributadas e que tem a possibilidade de \n\nserem excluídas da base de cálculo exclusivamente por força da condição \n\nparticular relacionada à natureza jurídica do vendedor que no caso é sociedade \n\ncooperativa. \n\nPor fim, em relação às vendas efetuadas com suspensão, também entendo \n\ncorreta a decisão proferida pela decisão recorrida: \n\nDefende a contribuinte, no entanto, que a interpretação da Lei nº 10.925, \n\nde 2004 e das Instruções Normativas nº 636 e 660, ambas de 2004; \n\npermite concluir que estaria sim a contribuinte autorizada a efetuar \n\noperações com suspensão de PIS e de Cofins desde 01 de agosto de 2004. \n\nComo se vê, a disputa se instala em torno da aplicação da legislação no \n\ntempo. Sobre a questão deve-se observar que originalmente o art. 9º da \n\nLei nº 10.925, de 2004, determinou a suspensão das contribuições quando \n\nda venda de certos produtos agrícolas: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9° A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS \n\nfica suspensa na hipótese de venda dos produtos in natura de origem \n\nvegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, 12.01 e \n\n18.01, todos da NCM, efetuadas pelos cerealistas que exerçam \n\ncumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica \n\ne por cooperativa que exerças atividades agropecuárias, para pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real, nos termos e condições \n\nestabelecidas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n \n\nA redação deste dispositivo foi alterada pelo art. 29 da Lei n° 11.051, de \n\n2004: \n\n \n\nLei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nfica suspensa no caso de venda: \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \n\ninciso; \n\nII - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica \n\nmencionada no inciso \n\nII do § 1º do art. 8º desta Lei; e III - de insumos destinados à \n\nprodução das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, \n\nquando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no \n\ninciso III do § 1º do mencionado artigo. \n\n§ 1º O disposto neste artigo: \n\nI - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \n\njurídica tributada com base no lucro real; e II - não se aplica nas \n\nvendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º \n\ndo art. 8º desta Lei. \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e \n\ncondições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. \n\n(gn) \n\n \n\nFl. 590DF CARF MF\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3401-007.124 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720171/2012-91 \n\n \n\nQuanto ao início de vigência da suspensão, deve se destacar que, \n\nconforme expresso na redação original e no § 2° da atual redação do art. \n\n9º da Lei nº 10.925, de 2004, ela se aplicaria nos termos e condições \n\nestabelecidos pela RFB. A aplicação daquele dispositivo legal foi \n\nregulamentada pela IN SRF n° 636, de 24 de março de 2006 (publicada \n\nno Diário Oficial da União - DOU de 4 de abril de 2006), que dispôs: \n\n \n\nIN SRF nº 636, de 2006 \n\nArt. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. \n\n \n\nNo entanto, a IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006, que revogou aquela \n\nIN, determinou em seu art. 11, inciso I, a aplicação retroativa dos seus \n\nefeitos, em relação à suspensão da incidência do PIS e da COFINS, a \n\npartir de 04 de abril de 2006: \n\n \n\nIN SRF nº 660, de 2006: \n\nArt. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \n\npublicação, produzindo efeitos: \n\nI -em relação à suspensão da exigibilidade da Contribuição para o \n\nPIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 de abril de \n\n2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 636, de 24 de \n\nmarço de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004; \n\ne... \n\nArt. 12. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 636, de 2006. \n\n \n\nTem-se, assim, que a suspensão da exigibilidade da contribuição para o \n\nPIS e para a COFINS (art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004), dependia do \n\nestabelecimento de termos e condições para sua aplicação, o que se deu \n\nsomente com a edição da IN SRF nº 636, de 2006, posteriormente \n\nrevogada pela IN SRF nº 660, de 2006. Portanto, somente a partir de \n\n04/04/2006 é que se tornou possível efetuar vendas com a referida \n\nsuspensão. \n\n \n\nConsequentemente, as vendas efetuadas no período até 04 de abril de \n\n2006 estavam sujeitas à incidência da contribuição em tela e, portanto, \n\nnão se incluem no montante das vendas efetuadas com suspensão, \n\nalíquota zero, isenção ou não incidência para efeito de \n\nressarcimento/compensação dos créditos proporcionalmente \n\ncorrespondentes. \n\n \n\nQuanto à alegação de que a IN SRF 660, de 2006 afrontaria os princípios \n\nda segurança jurídica e da legalidade, cumpre esclarecer que tais questões \n\nnão são oponíveis na esfera administrativa de julgamento, uma vez que \n\nsua apreciação foge à alçada da autoridade administrativa de qualquer \n\ninstância, não dispondo esta de competência legal para examinar \n\nhipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no ordenamento \n\njurídico nacional. \n\n \n\nCom efeito, a apreciação dessas questões acha-se reservada ao Poder \n\nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade \n\ndas normas jurídicas deve ser submetida àquele Poder. Portanto, é inócuo \n\nsuscitar tais alegações na esfera administrativa, pois ao julgador é vedado \n\nFl. 591DF CARF MF\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3401-007.124 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720171/2012-91 \n\n \n\ndesrespeitar textos legais em vigor, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\n \n\nTal limitação decorre da disposição expressa do parágrafo único do artigo \n\n142 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a atividade \n\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de \n\nresponsabilidade funcional, bem como do princípio da legalidade, pelo \n\nqual devem se pautar todos os atos da Administração Pública. Portanto, \n\nnão cabe à autoridade julgadora administrativa avaliar questões \n\nrelacionadas à legalidade de tais dispositivos. \n\n \n\nCorreta, portanto, o tratamento fiscal adotado pela auditoria com relação \n\nàs vendas indevidamente tratadas pela contribuinte como sujeitas à \n\nsuspensão de incidência das contribuições. \n\n \n\nPor fim, quanto ao pedido de incidência da taxa Selic, incide sobre a \n\nmatéria a inteligência da Súmula CARF n. 125: \n\nSúmula CARF nº 125 \nNo ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas \n\nnão incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, \n\nda Lei nº 10.833, de 2003. \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de \n\n01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; \n\n3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, \n\nde 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; \n\n9303-005.941, de 28/11/2017 \n\nAnte todo o exposto, voto por conhecer do recurso voluntário e, e no \n\nmérito, negar-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nConclusão \n\n \n\nImporta registrar que nos autos em exame a situação fática e jurídica encontra \n\ncorrespondência com a verificada na decisão paradigma, de tal sorte que, as razões de decidir \n\nnela consignadas, são aqui adotadas. \n\n \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II \n\ndo RICARF, reproduzo o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMara Cristina Sifuentes \n\n \n\nFl. 592DF CARF MF\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3401-007.124 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 16366.720171/2012-91 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 593DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",13], "camara_s":[ "Quarta Câmara",13], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",13], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",13], "ano_sessao_s":[ "2019",13], "ano_publicacao_s":[ "2020",13], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "05",13, "16366.720148",13, "2012",13, "a",13, "acordam",13, "antônio",13, "ao",13, "aplicando",13, "araújo",13, "assinado",13, "ausente",13, "barros",13, "branco",13, "carlos",13, "castro",13]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}