{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"ROSALDO TREVISAN\"", "ano_sessao_s:\"2003\"", "decisao_txt:\"aos\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200303", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, não havendo a possibilidade de cogitar-se a existência de um produto final na ausência do insumo. Uniformes e equipamentos de proteção individual não constituem insumos para uma empresa fabricante e revendedora de adubos e fertilizantes.\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS VINCULADOS A AQUISIÇÕES DE BENS COM ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nÉ possível o creditamento em relação a serviços sujeitos a tributação (transporte, carga e descarga) efetuados em/com bens não sujeitos a tributação pela contribuição.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.003055/2006-90", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241163", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-001.941", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950003055200690.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10950003055200690_5241163.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à tomada de crédito em relação ao frete sobre serviços de transporte e em relação aos serviços de desembaraço/desestiva. Vencido o Cons. Robson José Bayerl, que votou por negar provimento na íntegra.\n\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\nRosaldo Trevisan - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Robson José Bayerl, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2003-03-19T00:00:00Z", "id":"4602353", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:28.711Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577113288704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2153; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n176 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10950.003055/2006­90 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­001.941  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de março de 2003 \n\nMatéria  PIS NÃO CUMULATIVO \n\nRecorrente  PLANT BEM FERTILIZANTES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI \n(demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em \natendimento  ao  comando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo/fabril, não havendo a possibilidade de cogitar­se a existência de um \nproduto final na ausência do insumo. Uniformes e equipamentos de proteção \nindividual  não  constituem  insumos  para  uma  empresa  fabricante  e \nrevendedora de adubos e fertilizantes. \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nSERVIÇOS VINCULADOS A AQUISIÇÕES DE BENS COM ALÍQUOTA \nZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nÉ  possível  o  creditamento  em  relação  a  serviços  sujeitos  a  tributação \n(transporte,  carga  e  descarga)  efetuados  em/com  bens  não  sujeitos  a \ntributação pela contribuição. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à tomada de crédito em relação ao frete \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n00\n\n30\n55\n\n/2\n00\n\n6-\n90\n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nsobre  serviços de  transporte  e  em  relação  aos  serviços de desembaraço/desestiva. Vencido  o \nCons. Robson José Bayerl, que votou por negar provimento na íntegra. \n\n \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\nRosaldo Trevisan ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Robson  José  Bayerl,  Marcos \nTranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  (fls.  31  a  6)  relativo  a  crédito  de \nContribuição para o PIS/Pasep não­cumulativa referente ao 1o  trimestre de 2005, no valor de \nR$ 17.290,63. \n\nAo  analisar  a  solicitação  (fls.  45  a  90),  a  unidade  local  reconhece \nparcialmente  o  direito  creditório  (R$  5.728,23)  homologando,  na  parte  reconhecida,  as \ncompensações  requeridas.  As  parcelas  não  reconhecidas  referem­se  a:  a)  creditamento  de \naquisições de bens que não podem ser caracterizados como insumos (conta “uniformes e epi­\ncif”);  e  b)  aproveitamento  de  créditos  sobre  gastos  com  serviços  sem  previsão  legal  (contas \n“fretes  s/  compras  ­  estoques”,  “desembaraço/desestiva  ­  estoques”,  “fretes  s/  compras­cif”), \nvinculados a aquisições de matérias primas com alíquota zero. \n\nCientificada da decisão da unidade local  (em 16/6/2011 ­ fl. 63), a empresa \napresenta manifestação de inconformidade (em 30/6/2011 ­ fls. 64 a 91). Na peça apresentada, \nsustenta  que:  a)  o  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  garante  à  contribuinte  o \ndireito  de  compensar  em  cada  operação  o  montante  de  IPI,  ICMS,  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  Cofins  relativos  às  operações  anteriores,  sendo  impossível  sua modulação  pelo \nlegislador  ordinário;  b)  o  conceito  de  insumo  constante  das  Instruções  Normativas  da  RFB \n(então SRF) no 247/2002 e 404/2004 é demasiadamente restritivo, uma vez que veda o direito \nao aproveitamento de créditos relacionados a insumos essenciais à atividade industrial, e deve \nser  afastado,  assim  como  a  Lei  no  10.637/2002,  pois  tais  normas  infraconstitucionais  não \npodem  estabelecer  vedações  ao  aproveitamento  de  crédito;  c)  o CARF  tem  entendido  que  o \nconceito de insumo para efeito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser o do IR, \ne não o do IPI, o que abarca os uniformes e equipamentos de proteção individual ­ epi’s; e d) o \ninciso II do § 2o do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 deve ser analisado à luz do \nart.  17  da  Lei  no  11.033/2004  (que  trata  da  manutenção  de  créditos  em  relação  a  vendas \nefetuadas com alíquota zero). \n\nEm 4/11/2011, no julgamento de primeira instância (fls. 132 a 141), acorda­\nse que: a) “não existe previsão legal expressa para o cálculo de crédito sobre o valor do frete na \naquisição e dos custos/despesas com desembaraço/desestiva, sendo permitido apenas quando o \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10950.003055/2006­90 \nAcórdão n.º 3403­001.941 \n\nS3­C4T3 \nFl. 178 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nbem  adquirido  for  passível  de  creditamento,  já  que  tais  despesas  compõem  o  custo  de \naquisição”;  b)  “no  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins,  o  sujeito  passivo \nsomente poderá descontar créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim \nentendidos  os  bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  e  na  prestação  de  serviços”;  e  c)  “as  instâncias  administrativas  são \nincompetentes para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nCientificada da decisão em 16/1/2012 (fl. 144), a empresa apresenta recurso \nvoluntário em 15/2/2012  (fls. 145 a 173), basicamente  reiterando os argumentos expostos na \nmanifestação de inconformidade, sobre a impossibilidade de modulação infraconstitucional do \nprincípio  da  não­cumulatividade,  sobre  o  conceito  restritivo  de  insumos  estabelecido  nas \nnormas infralegais da RFB (advindo do IPI), em desacordo com o posicionamento do CARF \n(pautado pelo  IR), e sobre o entendimento de que o art. 17 da Lei no 11.033/2004 revogou o \ninciso II do § 2o do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 e, portanto, a aquisição de \nserviços  (frete  /  desestiva) vinculados  à  compra de bens  sujeitos  à  alíquota  zero não  inibe o \ndireito ao crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nDos  três  pontos  atacados  no  Recurso  Voluntário,  impende­se  destacar  a \nimpossibilidade  de  análise  por  parte  deste  CARF  do  primeiro,  que  sustenta  ser  a  não­\ncumulatividade  expressa  na  Constituição  Federal  brasileira  (art.  195,  §  12)  inatingível  pela \nlegislação  infraconstitucional,  devendo  eventual modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio \ntexto  constitucional,  o  que  culminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas \nlimitações estabelecidas pelas Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 e pelas IN SRF no 247/2002 \ne 404/2004. O tema já é inclusive sumulado no âmbito deste tribunal: \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nResta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação \nreferente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, e a verificação de compatibilidade entre o \nart.  17  da  Lei  no  11.033/2004  e  o  inciso  II  do  §  2o  do  art.  3o  das  Leis  no  10.637/2002  e \n10.833/2003. \n\nDo conceito de insumo \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e 10.833/2003. Na busca de um norte para a \nquestão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecem entendimento de que o termo insumo \nutilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias primas, \nos  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram \nalterações,  tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades  físicas ou químicas,  em \nfunção  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam \nincluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no \nPaís, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na jurisprudência deste CARF, sendo uma delas  inclusive mencionada no Recurso \nVoluntário,  cabendo  ressaltar  que  ainda  não  há  posicionamento  assentado  nesta  corte \nadministrativa  sobre  a  matéria).  Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em  face  da \nlegislação  que  rege  as  contribuições,  o  conceito  expresso  nas  normas  que  tratam  do  IPI  é \ndemasiadamente restritivo, e o encontrado na legislação do IR é excessivamente amplo, visto \nque se adotada a acepção de “despesas operacionais”, chegar­se­ia à absurda conclusão de que \na maior parte dos  incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 (inclusive alguns \nque  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX,  referente  a  energia \nelétrica  e  térmica,  e X,  sobre vale­transporte  ...  para prestadoras de  serviços  de  limpeza...)  é \ninútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que  trata da Cofins não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo  bem  destinado  à  venda.  Poder­se­ia  aí  argumentar  que  a  lei  desbordou  do  comando \nconstitucional  referente  à  não­cumulatividade,  que  asseguraria  o  creditamento  a  qualquer \ndespesa necessária à consecução do objeto social da empresa, como parece sugerir a recorrente. \nContudo, reitera­se que este tribunal carece de competência para levar adiante a discussão, em \nface da Súmula CARF no 2. \n\nHá,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser \nnecessário  ao  processo  produtivo/fabril.  Não  poderia  cogitar­se  a  existência  de  um  produto \nfinal na ausência do insumo. \n\nA  recorrente  é  empresa  dedicada  à  fabricação  e  venda  de  adubos  e \nfertilizantes.  Não  há  dúvida,  por  exemplo,  ao  afirmar­se  que  a  matéria­prima  utilizada  na \nconfecção  dos  adubos  e  fertilizantes  constitui  insumo.  Contudo,  entre  a  zona  de  certeza \npositiva e a de certeza negativa  (uma cesta de natal entregue pela empresa a um funcionário \ncertamente não constitui um insumo) existe uma zona de “penumbra” (GENARO CARRIÓ2), \nna  qual  só  a  análise  do  caso  concreto,  das  atividades  da  empresa  e  do  processo  produtivo \npermitirá um enquadramento mais preciso. \n\nA glosa (mantida pelo julgador a quo) é efetuada em relação às despesas com \nuniformes e equipamentos de proteção individual. \n\n                                                           \n2 In Notas Sobre Derecho y Lenguaje. 5 ed. Buenos Aires: Abeledo­Perrot, 2006, p. 55 e ss. \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10950.003055/2006­90 \nAcórdão n.º 3403­001.941 \n\nS3­C4T3 \nFl. 179 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo recurso voluntário, a empresa argumenta que o termo “insumo” abrange, \nalém das despesas diretas: \n\n“[...]  todas as depesas  indiretas  incorridas para a obtenção de \nreceita, como, por exemplo: os gastos de promoção, colocação e \ndistribuição  dos  produtos  da  empresa,  inclusive  com  o  pessoal \ndas  áreas  de  vendas,  marketing,  distribuição,  administrativo \ninterno  de  vendas,comissões  sobre  vendas,  propaganda  e \npublicidade,  fretes  sobre  compras,  desembaraço/desestiva, \nimpressos,  material  de  escritório,  uniformes,  epi’s,  etc,  além \ndaquelas despesas administrativas propriamente ditas [...]” \n\nNão  é  preciso  muito  esforço  para  perceber  que  tal  posicionamento  não  se \ncoaduna com a disposição legal que trata da matéria. Nas relações não exaustivas apresentadas \npela  recorrente  encontram­se  somente  zonas de  certeza negativa  em  relação  à  lei  que  rege  a \nmatéria. Sequer se visualiza “zona de penumbra”. \n\nTodas as atividades relacionadas podem até ter alguma relação com o objeto \nsocial  da  empresa  (fabricação  e  venda  de  adubos  e  fertilizantes),  mas  não  com  o  processo \nprodutivo/fabril.  Não  há,  assim,  como  acatar  a  tese  da  recorrente,  no  sentido  de  um \nalargamento do conceito de insumos que transbordaria o dispositivo legal que rege a matéria. \n\nNão se acolhe, destarte, a argumentação de que uniformes e equipamentos de \nproteção individual constituam insumos para uma empresa fabricante e revendedora de adubos \ne fertilizantes, pela inexistência de vínculo de tais itens com o processo produtivo/fabril. \n\n \n\nDo  creditamento  em  relação  a  serviços  relacionados  a  bens  adquiridos \ncom alíquota zero \n\nPleiteia ainda a recorrente o creditamento em relação a três contas, intituladas \n“fretes s/ compras ­ estoques”, “desembaraço/desestiva ­ estoques”, e “fretes s/ compras­cif”. \n\nInstada  a  explicitar  as  referidas  contas,  indicando  as  razões  pelas  quais \nconsiderou  como  geradores  de  crédito  da  contribuição  os  dispêndios  nelas  registrados,  a \nempresa (fls. 38 e 39) assim esclareceu seu conteúdo, classificando as despesas como “serviços \nutilizados como insumos”, albergados pelas Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003: \n\n“Serviços  Utilizados  como  insumos  ­  Fretes  s/  compras  ­ \nestoques \n\nAquisição de serviços de transporte das compras de insumos. \n\nServiços Utilizados como insumos ­ Desembaraço/desestiva \n\nAquisição  de  serviços  de  carga  e  descarga  da  compra  de \ninsumos. \n\nServiços Utilizados como insumos ­ Fretes s/ compras ­ (CIF) \n\nAquisição  de  serviços  de  transporte  das  compras  de  insumos.” \n(grifos no original) \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nA fiscalização não reconhece o crédito por ausência de amparo normativo, e \nafirma  que  o  frete  e  as  referidas  despesas  integram  o  custo  de  aquisição  do  bem,  sujeito  à \nalíquota zero (por força do art. 1o da Lei no 10.925/2004), o que inibe o creditamento, conforme \na vedação estabelecida pelo  inciso  II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637/2002  (em relação à \nContribuição para o PIS/Pasep), e pelo inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833/2003 (em \nrelação à Cofins): \n\n“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: \n\n(...) \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. (Incluído pela Lei no 10.865, de 2004)” \n\nContudo, é de se observar que o comando transcrito impede o creditamento \nem  relação  a  bens  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição  e  serviços  não  sujeitos  ao \npagamento da contribuição. Não trata o dispositivo de serviços sujeitos a tributação efetuados \nem/com bens não sujeitos a tributação (o que é o caso do presente processo). \n\nImprocedente assim a subsunção efetuada pelo julgador a quo no sentido de \nque o fato de o produto não ser tributado “contaminaria” também os serviços a ele associados. \nVeja­se que é possível um bem não sujeito ao pagamento das contribuições ser objeto de uma \noperação de transporte tributada. E que o dispositivo legal citado não trata desse assunto. \n\nA recorrente questiona ainda a vigência do inciso II do § 2o do art. 3o das Leis \nno 10.637/2002 e 10.833/2003, afirmando que tais dispositivos foram revogados pelo art. 17 da \nLei no 11.033/2004, que dispõe: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações.” \n\nNesse  ponto,  como  já  esclarecido  pelo  julgador  a  quo,  o  art.  17  da  Lei  no \n11.033/2004 não revoga nem o inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637/2002, nem o inciso \nII do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833/2003. Enquanto o comando da Lei no 11.033/2004 permite \nà  empresa que  adquire  um produto  tributado  pelas  contribuições mantenha  o  crédito mesmo \nque a venda se dê de forma não tributada, os dois outros dispositivos (Leis no 10.637/2002 e \n10.833/2003)  vedam  o  creditamento  da  contribuição  para  bens  e  serviços  não  sujeitos  ao \npagamento da contribuição na aquisição. \n\nAssim,  as  Leis  no  10.637/2002  e  10.833/2003  impedem  o  creditamento  no \ncaso de a aquisição de bens ou serviços não estar sujeita ao pagamento da contribuição. E a Lei \nno  11.033/2004  não  gera  direito  a  novo  crédito  (contrapondo  a  vedação),  mas  tão­somente \npermite a manutenção dos créditos (se existentes), no caso de venda efetuada com suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não­incidência das contribuições. Veja­se que, no caso em questão, \nem  face  da  inexistência  de  vedação  no  dispositivo  legal  analisado,  era  (e  continua  sendo) \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10950.003055/2006­90 \nAcórdão n.º 3403­001.941 \n\nS3­C4T3 \nFl. 180 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npossível o creditamento em relação a serviços tributados efetuados em/com bens não sujeitos a \ntributação pela contribuição. \n\nImprocedente  assim  a  afirmação  de  que  houve  revogação  dos  dispositivos \nque estabelecem a vedação de creditamento, o que, contudo, não prejudica, como exposto, o \ndireito ao creditamento. \n\nÉ  relevante  destacar,  por  fim,  que  a  segunda  motivação  alegada  pela \nfiscalização para o não reconhecimento do crédito, de que somente os fretes nas operações de \nvenda é que seriam ensejadores de crédito, merece aparas. Também as despesas com frete nas \noperações  de  compra  de  insumos  podem  gerar  créditos  (compondo  o  custo  de  aquisição  do \nbem),  como decidiu  recentemente  esta  turma,  de  forma unânime,  cabendo  reproduzir  abaixo \nexcerto do voto condutor: \n\n“[...]  na  sistemática  da  não­cumulatividade  do  PIS  e  da \nCOFINS, os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de \nfrete  podem  se  situar  em  três  diferentes  posições:  (a)  se  na \noperação  de  venda,  constituirá  hipótese  específica  de \ncreditamento, referida pelo art. 3o, inciso IX; (b) se associado à \ncompra  de  matérias­primas,  materiais  de  embalagem  ou \nprodutos  intermediários,  integrará o custo de aquisição e,  por \neste  motivo,  dará  direito  de  crédito  em  razão  do  previsto  no \nartigo 3o,  inciso  I; e  (c)  finalmente,  se  respeitar ao  trânsito de \nprodutos  inacabados  entre  unidades  fabris  do  próprio \ncontribuinte, será catalogável como custo de produção (RIR, art. \n290)  e,  portanto,  como  insumo  para  os  fins  do  inciso  II  do \nmesmo artigo 3o.” 3 (grifo nosso) \n\nDestaque­se,  por  fim, que o  fato de o  serviço  compor o  custo de  aquisição \ndos  bens  utilizados  como  insumos  não  opera  uma  transformação  da  natureza  dos  serviços \ntributados  em  bens  não  tributados,  impossibilitando  o  creditamento.  “Integrar  o  custo  de \naquisição do bem adquirido” difere de “integrar o tratamento tributário do bem adquirido”. \n\n \n\nPelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário \napresentado,  para  reconhecer  o  direito  ao  creditamento  em  relação  aos  serviços  sujeitos  a \ntributação  (transporte,  carga  e  descarga)  efetuados  em/com  bens  não  sujeitos  a  tributação, \nreferidos nas  três  contas  intituladas  “fretes  s/  compras  ­  estoques”,  “desembaraço/desestiva  ­ \nestoques”,  e  “fretes  s/  compras­cif”  (que,  em  que  pese  a  denominação  inadequada,  foram \nexplicadas  pela  recorrente  como  sendo  referentes  a  “aquisição  de  serviços  de  transporte  das \ncompras de insumos” e “serviços utilizados como insumos ­ desembaraço/desestiva”). \n\nRosaldo Trevisan \n\n                                                           \n3 Acórdão n. 3403­001.556, Rel. Cons. Marcos Tranchesi Ortiz, unânime, sessão de 25.abr.2012.  \n\n           \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200303", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nCOFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação referente à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, não havendo a possibilidade de cogitar-se a existência de um produto final na ausência do insumo. Impressos, materiais de escritório, uniformes e equipamentos de proteção individual não constituem insumos para uma empresa fabricante e revendedora de adubos e fertilizantes.\nCOFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. SERVIÇOS VINCULADOS A AQUISIÇÕES DE BENS COM ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nÉ possível o creditamento em relação a serviços sujeitos a tributação (transporte, carga e descarga) efetuados em/com bens não sujeitos a tributação pela contribuição.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10950.003053/2006-09", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241161", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-001.939", "nome_arquivo_s":"Decisao_10950003053200609.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10950003053200609_5241161.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à tomada de crédito em relação ao frete sobre serviços de transporte e em relação aos serviços de desembaraço/desestiva. Vencido o Cons. Robson José Bayerl, que votou por negar provimento na íntegra.\n\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\nRosaldo Trevisan - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Robson José Bayerl, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2003-03-19T00:00:00Z", "id":"4602351", "ano_sessao_s":"2003", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:28.711Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041575694565376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n233 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10950.003053/2006­09 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­001.939  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de março de 2003 \n\nMatéria  COFINS NÃO CUMULATIVA \n\nRecorrente  PLANT BEM FERTILIZANTES LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nCOFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não  guarda \ncorrespondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI  (demasiadamente \nrestritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando \nlegal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  não \nhavendo  a  possibilidade  de  cogitar­se  a  existência  de  um  produto  final  na \nausência  do  insumo.  Impressos,  materiais  de  escritório,  uniformes  e \nequipamentos  de  proteção  individual  não  constituem  insumos  para  uma \nempresa fabricante e revendedora de adubos e fertilizantes. \n\nCOFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  SERVIÇOS  VINCULADOS  A \nAQUISIÇÕES  DE  BENS  COM  ALÍQUOTA  ZERO.  CREDITAMENTO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nÉ  possível  o  creditamento  em  relação  a  serviços  sujeitos  a  tributação \n(transporte,  carga  e  descarga)  efetuados  em/com  bens  não  sujeitos  a \ntributação pela contribuição. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à tomada de crédito em relação ao frete \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n95\n\n0.\n00\n\n30\n53\n\n/2\n00\n\n6-\n09\n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nsobre  serviços de  transporte  e  em  relação  aos  serviços de desembaraço/desestiva. Vencido  o \nCons. Robson José Bayerl, que votou por negar provimento na íntegra. \n\n \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\nRosaldo Trevisan ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Robson  José  Bayerl,  Marcos \nTranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre PER/DCOMP (fls. 31 a 6) relativo a crédito de Cofins \nnão­cumulativa referente ao 3o trimestre de 2005, no valor de R$ 155.454,92. \n\nAo  analisar  a  solicitação  (fls.  81  a  94),  a  unidade  local  reconhece \nparcialmente  o  direito  creditório  (R$  69.841,80)  homologando,  na  parte  reconhecida,  as \ncompensações  requeridas.  As  parcelas  não  reconhecidas  referem­se  a:  a)  creditamento  de \naquisições  de  bens  que  não  podem  ser  caracterizados  como  insumos  (contas  “impressos  e \nmaterial  de  escritório­cif”  e  “uniformes  e  epi­cif”);  e  b)  aproveitamento  de  créditos  sobre \ngastos  com  serviços  sem  previsão  legal  (contas  “fretes  s/  compras  ­  estoques”, \n“desembaraço/desestiva  ­  estoques”,  “fretes  s/  compras­cif”),  vinculados  a  aquisições  de \nmatérias primas com alíquota zero. \n\nCientificada  da  decisão  da  unidade  local  (em  2/6/2011  ­  fl.  97),  a  empresa \napresenta  manifestação  de  inconformidade  (em  30/6/2011  ­  fls.  100  a  128).  Na  peça \napresentada,  sustenta  que:  a)  o  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  garante  à \ncontribuinte o direito de compensar em cada operação o montante de IPI, ICMS, Contribuição \npara o PIS/Pasep e Cofins relativos às operações anteriores, sendo impossível sua modulação \npelo legislador ordinário; b) o conceito de insumo constante das Instruções Normativas da RFB \n(então SRF) no 247/2002 e 404/2004 é demasiadamente restritivo, uma vez que veda o direito \nao aproveitamento de créditos relacionados a insumos essenciais à atividade industrial, e deve \nser  afastado,  assim  como  a  Lei  no  10.637/2002,  pois  tais  normas  infraconstitucionais  não \npodem  estabelecer  vedações  ao  aproveitamento  de  crédito;  c)  o CARF  tem  entendido  que  o \nconceito de insumo para efeito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser o do IR, \ne não o do IPI, o que abarca os materiais de escritório e uniformes e equipamentos de proteção \nindividual ­ epi’s; e d) o inciso II do § 2o do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 deve \nser analisado à luz do art. 17 da Lei no 11.033/2004 (que trata da manutenção de créditos em \nrelação a vendas efetuadas com alíquota zero). \n\nEm 4/11/2011, no julgamento de primeira instância (fls. 189 a 198), acorda­\nse que: a) “não existe previsão legal expressa para o cálculo de crédito sobre o valor do frete na \naquisição e dos custos/despesas com desembaraço/desestiva, sendo permitido apenas quando o \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10950.003053/2006­09 \nAcórdão n.º 3403­001.939 \n\nS3­C4T3 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nbem  adquirido  for  passível  de  creditamento,  já  que  tais  despesas  compõem  o  custo  de \naquisição”;  b)  “no  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins,  o  sujeito  passivo \nsomente poderá descontar créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim \nentendidos  os  bens  ou  serviços  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  e  na  prestação  de  serviços”;  e  c)  “as  instâncias  administrativas  são \nincompetentes para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nCientificada da decisão em 16/1/2012 (fl. 201), a empresa apresenta recurso \nvoluntário em 15/2/2012  (fls. 202 a 230), basicamente  reiterando os argumentos expostos na \nmanifestação de inconformidade, sobre a impossibilidade de modulação infraconstitucional do \nprincípio  da  não­cumulatividade,  sobre  o  conceito  restritivo  de  insumos  estabelecido  nas \nnormas infralegais da RFB (advindo do IPI), em desacordo com o posicionamento do CARF \n(pautado pelo  IR), e sobre o entendimento de que o art. 17 da Lei no 11.033/2004 revogou o \ninciso II do § 2o do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 e, portanto, a aquisição de \nserviços  (frete  /  desestiva) vinculados  à  compra de bens  sujeitos  à  alíquota  zero não  inibe o \ndireito ao crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nDos  três  pontos  atacados  no  Recurso  Voluntário,  impende­se  destacar  a \nimpossibilidade  de  análise  por  parte  deste  CARF  do  primeiro,  que  sustenta  ser  a  não­\ncumulatividade  expressa  na  Constituição  Federal  brasileira  (art.  195,  §  12)  inatingível  pela \nlegislação  infraconstitucional,  devendo  eventual modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio \ntexto  constitucional,  o  que  culminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas \nlimitações estabelecidas pelas Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 e pelas IN SRF no 247/2002 \ne 404/2004. O tema já é inclusive sumulado no âmbito deste tribunal: \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nResta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação \nreferente à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, e a verificação de compatibilidade entre o \nart.  17  da  Lei  no  11.033/2004  e  o  inciso  II  do  §  2o  do  art.  3o  das  Leis  no  10.637/2002  e \n10.833/2003. \n\nDo conceito de insumo \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e 10.833/2003. Na busca de um norte para a \nquestão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecem entendimento de que o termo insumo \nutilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias primas, \nos  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram \nalterações,  tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades  físicas ou químicas,  em \nfunção  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam \nincluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no \nPaís, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na jurisprudência deste CARF, sendo uma delas  inclusive mencionada no Recurso \nVoluntário,  cabendo  ressaltar  que  ainda  não  há  posicionamento  assentado  nesta  corte \nadministrativa  sobre  a  matéria).  Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em  face  da \nlegislação  que  rege  as  contribuições,  o  conceito  expresso  nas  normas  que  tratam  do  IPI  é \ndemasiadamente restritivo, e o encontrado na legislação do IR é excessivamente amplo, visto \nque se adotada a acepção de “despesas operacionais”, chegar­se­ia à absurda conclusão de que \na maior parte dos  incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 (inclusive alguns \nque  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX,  referente  a  energia \nelétrica  e  térmica,  e X,  sobre vale­transporte  ...  para prestadoras de  serviços  de  limpeza...)  é \ninútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que  trata da Cofins não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo  bem  destinado  à  venda.  Poder­se­ia  aí  argumentar  que  a  lei  desbordou  do  comando \nconstitucional  referente  à  não­cumulatividade,  que  asseguraria  o  creditamento  a  qualquer \ndespesa necessária à consecução do objeto social da empresa, como parece sugerir a recorrente. \nContudo, reitera­se que este tribunal carece de competência para levar adiante a discussão, em \nface da Súmula CARF no 2. \n\nHá,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser \nnecessário  ao  processo  produtivo/fabril.  Não  poderia  cogitar­se  a  existência  de  um  produto \nfinal na ausência do insumo. \n\nA  recorrente  é  empresa  dedicada  à  fabricação  e  venda  de  adubos  e \nfertilizantes.  Não  há  dúvida,  por  exemplo,  ao  afirmar­se  que  a  matéria­prima  utilizada  na \nconfecção  dos  adubos  e  fertilizantes  constitui  insumo.  Contudo,  entre  a  zona  de  certeza \npositiva e a de certeza negativa  (uma cesta de natal entregue pela empresa a um funcionário \ncertamente não constitui um insumo) existe uma zona de “penumbra” (GENARO CARRIÓ2), \nna  qual  só  a  análise  do  caso  concreto,  das  atividades  da  empresa  e  do  processo  produtivo \npermitirá um enquadramento mais preciso. \n\nA glosa (mantida pelo julgador a quo) é efetuada em relação às despesas com \nimpressos, materiais de escritório, uniformes e equipamentos de proteção individual. \n\n                                                           \n2 In Notas Sobre Derecho y Lenguaje. 5 ed. Buenos Aires: Abeledo­Perrot, 2006, p. 55 e ss. \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10950.003053/2006­09 \nAcórdão n.º 3403­001.939 \n\nS3­C4T3 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo recurso voluntário, a empresa argumenta que o termo “insumo” abrange, \nalém das despesas diretas: \n\n“[...]  todas as depesas  indiretas  incorridas para a obtenção de \nreceita, como, por exemplo: os gastos de promoção, colocação e \ndistribuição  dos  produtos  da  empresa,  inclusive  com  o  pessoal \ndas  áreas  de  vendas,  marketing,  distribuição,  administrativo \ninterno  de  vendas,comissões  sobre  vendas,  propaganda  e \npublicidade,  fretes  sobre  compras,  desembaraço/desestiva, \nimpressos,  material  de  escritório,  uniformes,  epi’s,  etc,  além \ndaquelas despesas administrativas propriamente ditas [...]” \n\nNão  é  preciso  muito  esforço  para  perceber  que  tal  posicionamento  não  se \ncoaduna com a disposição legal que trata da matéria. Nas relações não exaustivas apresentadas \npela  recorrente  encontram­se  somente  zonas de  certeza negativa  em  relação  à  lei  que  rege  a \nmatéria. Sequer se visualiza “zona de penumbra”. \n\nTodas as atividades relacionadas podem até ter alguma relação com o objeto \nsocial  da  empresa  (fabricação  e  venda  de  adubos  e  fertilizantes),  mas  não  com  o  processo \nprodutivo/fabril.  Não  há,  assim,  como  acatar  a  tese  da  recorrente,  no  sentido  de  um \nalargamento do conceito de insumos que transbordaria o dispositivo legal que rege a matéria. \n\nNão  se  acolhe,  destarte,  a  argumentação  de  que  impressos,  materiais  de \nescritório,  uniformes  e  equipamentos  de  proteção  individual  constituam  insumos  para  uma \nempresa fabricante e revendedora de adubos e fertilizantes, pela inexistência de vínculo de tais \nitens com o processo produtivo/fabril. \n\n \n\nDo  creditamento  em  relação  a  serviços  relacionados  a  bens  adquiridos \ncom alíquota zero \n\nPleiteia ainda a recorrente o creditamento em relação a três contas, intituladas \n“fretes s/ compras ­ estoques”, “desembaraço/desestiva ­ estoques”, e “fretes s/ compras­cif”. \n\nInstada  a  explicitar  as  referidas  contas,  indicando  as  razões  pelas  quais \nconsiderou  como  geradores  de  crédito  da  contribuição  os  dispêndios  nelas  registrados,  a \nempresa  (fl.  57)  assim  esclareceu  seu  conteúdo,  classificando  as  despesas  como  “serviços \nutilizados como insumos”, albergados pelas Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003: \n\n“Serviços  Utilizados  como  insumos  ­  Fretes  s/  compras  ­ \nestoques \n\nAquisição de serviços de transporte das compras de insumos. \n\nServiços Utilizados como insumos ­ Desembaraço/desestiva \n\nAquisição  de  serviços  de  carga  e  descarga  da  compra  de \ninsumos. \n\nServiços Utilizados como insumos ­ Fretes s/ compras ­ (CIF) \n\nAquisição  de  serviços  de  transporte  das  compras  de  insumos.” \n(grifos no original) \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nA fiscalização não reconhece o crédito por ausência de amparo normativo, e \nafirma  que  o  frete  e  as  referidas  despesas  integram  o  custo  de  aquisição  do  bem,  sujeito  à \nalíquota zero (por força do art. 1o da Lei no 10.925/2004), o que inibe o creditamento, conforme \na vedação estabelecida pelo  inciso  II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637/2002  (em relação à \nContribuição para o PIS/Pasep), e pelo inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833/2003 (em \nrelação à Cofins): \n\n“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: \n\n(...) \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. (Incluído pela Lei no 10.865, de 2004)” \n\nContudo, é de se observar que o comando transcrito impede o creditamento \nem  relação  a  bens  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição  e  serviços  não  sujeitos  ao \npagamento da contribuição. Não trata o dispositivo de serviços sujeitos a tributação efetuados \nem/com bens não sujeitos a tributação (o que é o caso do presente processo). \n\nImprocedente assim a subsunção efetuada pelo julgador a quo no sentido de \nque o fato de o produto não ser tributado “contaminaria” também os serviços a ele associados. \nVeja­se que é possível um bem não sujeito ao pagamento das contribuições ser objeto de uma \noperação de transporte tributada. E que o dispositivo legal citado não trata desse assunto. \n\nA recorrente questiona ainda a vigência do inciso II do § 2o do art. 3o das Leis \nno 10.637/2002 e 10.833/2003, afirmando que tais dispositivos foram revogados pelo art. 17 da \nLei no 11.033/2004, que dispõe: \n\n“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota \n0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e \nda  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações.” \n\nNesse  ponto,  como  já  esclarecido  pelo  julgador  a  quo,  o  art.  17  da  Lei  no \n11.033/2004 não revoga nem o inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637/2002, nem o inciso \nII do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833/2003. Enquanto o comando da Lei no 11.033/2004 permite \nà  empresa que  adquire  um produto  tributado  pelas  contribuições mantenha  o  crédito mesmo \nque a venda se dê de forma não tributada, os dois outros dispositivos (Leis no 10.637/2002 e \n10.833/2003)  vedam  o  creditamento  da  contribuição  para  bens  e  serviços  não  sujeitos  ao \npagamento da contribuição na aquisição. \n\nAssim,  as  Leis  no  10.637/2002  e  10.833/2003  impedem  o  creditamento  no \ncaso de a aquisição de bens ou serviços não estar sujeita ao pagamento da contribuição. E a Lei \nno  11.033/2004  não  gera  direito  a  novo  crédito  (contrapondo  a  vedação),  mas  tão­somente \npermite a manutenção dos créditos (se existentes), no caso de venda efetuada com suspensão, \nisenção, alíquota zero ou não­incidência das contribuições. Veja­se que, no caso em questão, \nem  face  da  inexistência  de  vedação  no  dispositivo  legal  analisado,  era  (e  continua  sendo) \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10950.003053/2006­09 \nAcórdão n.º 3403­001.939 \n\nS3­C4T3 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npossível o creditamento em relação a serviços tributados efetuados em/com bens não sujeitos a \ntributação pela contribuição. \n\nImprocedente  assim  a  afirmação  de  que  houve  revogação  dos  dispositivos \nque estabelecem a vedação de creditamento, o que, contudo, não prejudica, como exposto, o \ndireito ao creditamento. \n\nÉ  relevante  destacar,  por  fim,  que  a  segunda  motivação  alegada  pela \nfiscalização para o não reconhecimento do crédito, de que somente os fretes nas operações de \nvenda é que seriam ensejadores de crédito, merece aparas. Também as despesas com frete nas \noperações  de  compra  de  insumos  podem  gerar  créditos  (compondo  o  custo  de  aquisição  do \nbem),  como decidiu  recentemente  esta  turma,  de  forma unânime,  cabendo  reproduzir  abaixo \nexcerto do voto condutor: \n\n“[...]  na  sistemática  da  não­cumulatividade  do  PIS  e  da \nCOFINS, os dispêndios da pessoa jurídica com a contratação de \nfrete  podem  se  situar  em  três  diferentes  posições:  (a)  se  na \noperação  de  venda,  constituirá  hipótese  específica  de \ncreditamento, referida pelo art. 3o, inciso IX; (b) se associado à \ncompra  de  matérias­primas,  materiais  de  embalagem  ou \nprodutos  intermediários,  integrará o custo de aquisição e,  por \neste  motivo,  dará  direito  de  crédito  em  razão  do  previsto  no \nartigo 3o,  inciso  I; e  (c)  finalmente,  se  respeitar ao  trânsito de \nprodutos  inacabados  entre  unidades  fabris  do  próprio \ncontribuinte, será catalogável como custo de produção (RIR, art. \n290)  e,  portanto,  como  insumo  para  os  fins  do  inciso  II  do \nmesmo artigo 3o.” 3 (grifo nosso) \n\nDestaque­se,  por  fim, que o  fato de o  serviço  compor o  custo de  aquisição \ndos  bens  utilizados  como  insumos  não  opera  uma  transformação  da  natureza  dos  serviços \ntributados  em  bens  não  tributados,  impossibilitando  o  creditamento.  “Integrar  o  custo  de \naquisição do bem adquirido” difere de “integrar o tratamento tributário do bem adquirido”. \n\n \n\nPelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso voluntário \napresentado,  para  reconhecer  o  direito  ao  creditamento  em  relação  aos  serviços  sujeitos  a \ntributação  (transporte,  carga  e  descarga)  efetuados  em/com  bens  não  sujeitos  a  tributação, \nreferidos nas  três  contas  intituladas  “fretes  s/  compras  ­  estoques”,  “desembaraço/desestiva  ­ \nestoques”,  e  “fretes  s/  compras­cif”  (que,  em  que  pese  a  denominação  inadequada,  foram \nexplicadas  pela  recorrente  como  sendo  referentes  a  “aquisição  de  serviços  de  transporte  das \ncompras de insumos” e “serviços utilizados como insumos ­ desembaraço/desestiva”). \n\nRosaldo Trevisan \n\n                                                           \n3 Acórdão n. 3403­001.556, Rel. Cons. Marcos Tranchesi Ortiz, unânime, sessão de 25.abr.2012.  \n\n           \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 27/04/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2], "camara_s":[ "Quarta Câmara",2], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",2], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",2], "ano_sessao_s":[ "2003",2], "ano_publicacao_s":[ "2013",2], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",2, "allegretti",2, "antonio",2, "ao",2, "aos",2, "atulim",2, "autos",2, "bayerl",2, "carlos",2, "colegiado",2, "cons",2, "conselheiros",2, "crédito",2, "da",2, "dar",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}