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PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS \n\nPROBATÓRIO. \n\nTendo o sujeito passivo alegado que débitos em aberto foram objeto de pagamento ou \n\ncompensação, incumbe a este a comprovação de tais pagamentos e/ou compensações. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da quarta turma especial do Segundo Conselho de \n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\nPresidente em exercício \n\nassinado digitalmente \n\nROSALDO TREVISAN \n\nRedator ad hoc designado \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Nayra Bastos Manatta \n\n(presidente), Renata Auxiliadora Marcheti, Arno Jerke Júnior (relator original) e Magda Cotta \n\nCardozo. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\n \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 22/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/06/2015 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10384.000218/2002-21 \n\nAcórdão n.º 294-000.071 \nCC02/T94 \n\nFls. 119 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVersa o presente sobre o Auto de Infração eletrônico de fls. 7 a 18\n1\n, com \n\nciência à empresa em 12/12/2001 (fl. 65), para exigência de COFINS (no valor originário de \n\nR$ 172.836,07, acrescido de multa de ofício de R$ 129.627,05 e de juros de mora de R$ \n\n145.119,46), relativa aos quatro trimestres do ano-calendário 2007, em função da não \n\nlocalização de pagamentos (fls. 11 a 14). \n\nA empresa apresenta impugnação em 11/01/2002 (fls. 2 a 5), alegando, em \n\nsíntese, que: (a) não é cabível a multa de ofício, pois o débito estava registrado em DCTF; e (b) \n\ntodo imposto devido foi pago ou compensado, conforme se detalha às fls. 4 e 5. \n\nEm 22/06/2007 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 74 a 79), no \n\nqual se dá procedência parcial à impugnação, afastando totalmente o lançamento em relação \n\naos meses de janeiro a setembro de 1997, e parcialmente o lançamento referente aos meses de \n\noutubro a dezembro de 1997, diante das comprovações efetuadas. Afasta-se ainda a totalidade \n\nda multa de ofício aplicada, em função de retroatividade benigna do art. 18 da Lei n\no\n \n\n10.833/2003. \n\nCientificado o sujeito passivo do acórdão da DRJ em 16/07/2007 (fl. 85), é \n\ninterposto, em 15/08/2007, o recurso voluntário de fls. 86 a 95, no qual se argumenta que os \n\nvalores lançados para o período de outubro a dezembro de 1997, mantidos pela DRJ, já haviam \n\nsido objeto de compensação/retenção de órgão público, o que se alega estar comprovado nos \n\nautos, sendo o ônus da prova do não recolhimento do fisco. \n\nSegundo informações extraídas do sistema e-processos, o julgamento de \n\nsegunda instância ocorreu na sessão de 05/05/2009, da Quarta Turma especial do (extinto) \n\nSegundo Conselho de Contribuintes, tendo sido negado provimento ao recurso voluntário. Não \n\ntendo sido formalizado o respectivo acórdão pelo relator, Cons. Arno Jerke Júnior, e já não \n\nfazendo este mais parte deste colegiado, fui designado pelo presidente de Câmara, em \n\n11/06/2015 (pelo despacho de fl. 117, em observância à Portaria CARF n\no\n 24, de 25/05/2015), \n\ncomo redator ad hoc do Acórdão n\no\n 2804-00.071, proferido na ocasião do julgamento original. \n\nO processo se encontra hoje na carga da Quarta Câmara da Terceira Seção de Julgamento do \n\nCARF. \n\nO voto proferido a seguir, assim, espelha o entendimento externado por \n\nocasião do julgamento original, e não tem necessário vínculo com o entendimento deste redator \n\ndesignado sobre a matéria. \n\nÉ o relatório. \n\n \n1\n Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \n\nprocesso (e-processos). \n\nVoto \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 22/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/06/2015 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10384.000218/2002-21 \n\nAcórdão n.º 294-000.071 \nCC02/T94 \n\nFls. 120 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, redator designado ad hoc \n\nO recurso voluntário tempestivamente interposto é exclusivamente fulcrado \n\nna tese de que restou comprovado o pagamento/retenção, e que cabia ao fisco, na autuação, \n\ncomprovar que o débito não havia sido pago. \n\nA autuação eletrônica é feita com base em análise massiva de informações \n\npor sistema informatizado, que checa os créditos e débitos do contribuinte, de acordo com o \n\ndeclarado e o efetivamente pago. Assim, não é de se descartar que possa haver uma má \n\nalocação de créditos, gerando divergências (seja por falha na declaração, em seu \n\nprocessamento, ou simples ausência de pagamento). Daí a necessidade de, diante de \n\ndivergências apontadas em sede de impugnação, haver uma análise humana do processo, \n\nbuscando corrigir eventuais inconsistências. \n\nTal análise humana foi levada a cabo, no presente processo, no julgamento de \n\npiso, no qual grande parte do lançamento foi afastada, após a consideração dos pagamentos \n\nefetivamente comprovados. Contudo, restaram ao desamparo de prova alguns \n\npagamentos/retenções, relativos aos meses de outubro, novembro de dezembro de 1997. \n\nNa autuação (fl. 14), afirma-se que restaram sem localização pagamentos de \n\nR$ 16.677,75 (outubro/1997, com vencimento em 30/11/1997), R$ 28.785,53 (novembro/1997, \n\ncom vencimento em 31/12/1997), e R$ 31.644,09 (dezembro/1997, com vencimento em \n\n31/01/1998). \n\nE, na impugnação, a empresa assim justifica tais débitos: (a) a contribuição \n\nreferente a outubro foi quitada com pagamento de R$ 9.198,21 (DARF às fl. 64), compensação \n\nde R$ 2.816,16 (com pagamentos a maior de meses anteriores), e compensação de R$ 4.663,38 \n\n(com valores retidos na fonte por órgãos públicos a quem prestou serviços); (b) a contribuição \n\nde novembro/1997 foi quitada com pagamento de R$ 13.980,39, e compensação de R$ \n\n14.805,14 (com valores retidos na fonte por órgãos públicos a quem prestou serviços); e (c) a \n\ncontribuição de dezembro/1997 foi quitada com pagamento de R$ 20.428,49, e compensação \n\nde R$ 11.215,60 (com valores retidos na fonte por órgãos públicos a quem prestou serviços). \n\nA DRJ identifica e acolhe os pagamentos de R$ 9.198,21 (outubro/1997), R$ \n\n13.980,39 (novembro/1997) e R$ 20.428,49 (dezembro/1997), e ainda a compensação de R$ \n\n2.816,16 (outubro/1997). Contudo, restaram não comprovadas as retenções na fonte referentes \n\na outubro e dezembro de 1997 (totalmente) e novembro/1997 (parcialmente, tendo sido \n\nidentificadas no sistema SINAL duas retenções, de R$ 10.117,95 e de R$ 760,00). \n\nVeja-se, assim, que a DRJ efetuou minuciosa verificação dos argumentos \n\nlevantados e documentos apresentados pelo sujeito passivo, inclusive checando sistemas \n\ninternos, em nome da verdade material, naqueles casos em que não houve comprovação \n\ndocumental no processo. \n\nE a recorrente não apresenta em nenhuma de suas peças recursais a \n\ncomprovação em relação aos valores informados como pagos. O recurso voluntário, por sua \n\nvez, não agrega nada que possa vir a comprovar (ou mesmo suscitar dúvida) em relação às \n\nretenções não comprovadas, que teriam ensejado compensações. \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nImpresso em 22/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/06/2015 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10384.000218/2002-21 \n\nAcórdão n.º 294-000.071 \nCC02/T94 \n\nFls. 121 \n\n_________ \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPortanto, a questão reside na carência probatória em relação aos valores \n\nindicados pela recorrente como pagos, e não localizados. E, por óbvio, o ônus de provar o que \n\nse informou como pago é objetivamente de quem efetivamente tinha a obrigação de pagar. \n\nTendo o sujeito passivo alegado que débitos em aberto foram objeto de \n\npagamento ou compensação, incumbe a este a comprovação de tais pagamentos e/ou \n\ncompensações. \n\nPor duas ocasiões já foi oportunizada a prova em relação a tais \n\npagamentos/compensações informados, e, especificamente em relação à matéria que remanesce \n\ncontenciosa, nenhuma prova foi produzida ou apresentada. \n\nPelo exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao recurso voluntário \n\napresentado. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 22/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 17/06/2015 por\n\n ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/06/2015 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",1], "ano_sessao_s":[ "2009",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ao",1, "conselho",1, "contribuintes",1, "da",1, "de",1, "do",1, "em",1, "especial",1, "membros",1, "negar",1, "os",1, "por",1, "provimento",1, "quarta",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}