dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/2006 a 30/11/2007 COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. A legislação que regula a compensação é a vigente à data do “encontro de contas” entre os recíprocos débito e crédito, como reconhece a jurisprudência do STJ. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-01-02T00:00:00Z,11020.002241/2008-37,201501,5414328,2015-01-13T00:00:00Z,3403-003.472,Decisao_11020002241200837.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,11020002241200837_5414328.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. A Conselheira Mônica Monteiro Garcia de los Rios participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Mônica Monteiro Garcia de los Rios (em substituição a Alexandre Kern)\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2014-12-12T00:00:00Z,5778641,2014,2021-10-08T10:34:12.482Z,N,1713047474522816512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1708; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 470          1 469  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.002241/2008­37  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.472  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de dezembro de 2014  Matéria  Carta­cobrança­COFINS  Recorrente  IBRAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/02/2006 a 30/11/2007  COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.  A  legislação que  regula  a  compensação é  a vigente  à data do  “encontro  de  contas” entre os recíprocos débito e crédito, como reconhece a jurisprudência  do STJ.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  A  Conselheira  Mônica  Monteiro  Garcia  de  los  Rios  participou  do  julgamento  em  substituição  ao  Conselheiro  Alexandre  Kern.  Ausente  ocasionalmente  o  Conselheiro Luiz Rogério Sawaya Batista.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Mônica Monteiro Garcia de los Rios  (em  substituição  a Alexandre Kern),  Ivan Allegretti,  Domingos  de  Sá  Filho  e  Luiz  Rogério  Sawaya Batista.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 22 41 /2 00 8- 37 Fl. 470DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 Relatório  Logo  ao  início  (fls.  2  a  5)1,  se  esclarece  que  a  formalização  do  presente  processo  de  carta­cobrança  se  deve  à  declaração  de  débitos  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP e de COFINS em DCTF (períodos de apuração de fevereiro de 2006 a novembro  de  2007)  como  compensados  com  crédito  reconhecido  no  mandado  de  segurança  no  2000.71.07.007551­0,  compensação  essa  que  foi  efetuada  sem  declaração  específica,  nos  moldes  do  art.  66  da  Lei  no  8.383/1991  (“autocompensação”,  com  informação  somente  em  DCTF).  Narra  o  fisco  que,  de  acordo  com  o  processo  de  acompanhamento  judicial  (processo administrativo no 11020.000282/2001­12), na ação judicial (mandado de segurança)  se demanda: (a) a declaração de inconstitucionalidade da majoração de alíquota da COFINS de  2  para  3%  efetuada  pela  Lei  no  9.718/1998;  (b)  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  efetuada  pelo  §  1o  do  art.  3o  da  Lei  no  9.718/1998;  e  (c)  a  declaração  de  que, mantida  a majoração  de  alíquota  da COFINS,  seja  mantido  o  direito  de  compensação,  conforme  §§  1o  e  4o  do  art.  8o  da  Lei  no  9.718/1998,  com  a  declaração  de  inconstitucionalidade da MP no 1.858­10/1999 e reedições, assegurado o direito de transporte  para  exercícios  futuros,  com  acréscimo  à  Taxa  SELIC;  e  (d)  direito  de  excluir  da  base  de  cálculo  das  contribuições  as  receitas  computadas  em  suas  demonstrações  contábeis  e  transferidas a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3o do art. 2o, III, da Lei no 9.718/1998,  afastando a incidência da MP no 1.991­18/2000 e suas reedições e o Ato Declaratório SRF no  56/2000. O pedido de concessão liminar no processo judicial foi  indeferido, sendo concedida  em  primeira  instância  unicamente  o  afastamento  do  §  1o  do  art.  3o  da  Lei  no  9.718/1998  (alargamento da base de cálculo). O TRF da 4a Região deu provimento à apelação e à remessa  especial (reconhecendo a constitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998), negando  provimento  ao  recurso  da  impetrante.  Inconformada,  a  empresa  apresentou  recurso  extraordinário  no  qual,  além  das  matérias  já  relacionadas,  acrescenta  que  o  ICMS  deve  ser  excluído  da  base  de  cálculo  da  COFINS  por  não  integrar  o  conceito  de  faturamento.  Em  23/02/2006  foi  proferida  decisão  pelo  STF  reconhecendo  parcialmente  o  recurso  no  que  se  refere ao alargamento da base de cálculo (porque declarada a inconstitucionalidade do § 1o do  art. 3o da Lei no 9.718/1998). O trânsito em julgado ocorreu em 09/06/2006.  Como  o  período  abrangido  pela  decisão  judicial,  para  a  COFINS,  é  de  fevereiro  de  1999  (entrada  em  vigor  do  dispositivo  declarado  inconstitucional)  a  janeiro  de  2004  (entrada  em  vigor  da  sistemática  não  cumulativa  para  a  contribuição,  com  a  Lei  no  10.833/2003),  foram  apuradas  pelo  fisco  as  bases  de  cálculo  após  o  provimento  judicial,  a  partir  de  dados  constantes  de  escrituração  e  declarações  da  própria  empresa  (Razão, DIPJ  e  DACON).  Verificou­se,  assim,  que  o  crédito  é  suficiente  apenas  para  extinguir  parte  dos  débitos das contribuições de outubro de 2001. Ademais, as compensações efetuadas a partir de  outubro de 2002 (invocando como fundamento o art. 66 da Lei no 8.383/1991) não atenderam  aos  requisitos  previstos  na  legislação  que  rege  a  matéria:  art.  74,  §§  1o  e  2o  da  Lei  no  9.430/1996  (na  redação  dada  pela  MP  no  66/2002,  convertida  na  Lei  no  10.637/2002,  e  disciplinada pela IN SRF no 210/2002).  Cientificada da carta­cobrança em 15/05/2008 (cf. AR de fl. 161), a empresa  apresenta,  em  23/05/2008,  o  documento  de  fls.  162  a  239,  intitulado  “recurso  administrativo”,  e endereçado ao Delegado da DRJ de Caxias do Sul  /RS, no qual  sustenta                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 471DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11020.002241/2008­37  Acórdão n.º 3403­003.472  S3­C4T3  Fl. 471          3 que:  (a)  nas  DCTF  estão  as  informações  necessárias  para  o  fisco  verificar  a  legalidade  das  compensações  efetuadas,  não  havendo  lei  obrigando  a  empresa  a  fazer  a  compensação  de  forma  diversa  à  escolhida;  (b)  a  autoridade  administrativa  deixou  de  homologar  as  compensações  de  forma  indevida,  pois  o  pedido  de  compensação  teve  amparo  em  decisão  judicial  (ainda  de  primeira  instância);  (c)  a  legislação  que  rege  as  contribuições  é  aquela  vigente no momento  em que são efetuados os  recolhimentos  indevidos/a maior;  (d)  como se  trata  de  compensação  não  homologada,  deveria  ser  aberto  rito  para  manifestação  de  inconformidade,  e  não  de  apresentação  de  recurso  de  acordo  com  a  Lei  no  9.784/1999  (indicando  que  além  do  “recurso  administrativo”  protocolizaria  posteriormente  sua  manifestação de inconformidade); (e) a Lei Complementar no 104/2001 não estava vigente ao  tempo em que foram originados os créditos, sendo inaplicável ao caso em análise também pelo  fato de ser mais específico que o CTN o comando do art. 12 da Lei no 1.553/1951; (f) a decisão  invoca como fundamento apenas as Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003, que não prevêem a  necessidade de trânsito em julgado da ação para que sejam efetuadas as compensações; (g) as  leis ordinárias não podem contrariar leis complementares, sob pena de afronta ao “princípio da  hierarquia das leis constitucionalmente previsto; e (h) as IN SRF que regulam a compensação  são ilegais. No mais, volve a discutir as matérias já submetidas à apreciação judicial (inclusive  no que se  refere àquela  apresentada em sede  recursal,  sobre a exclusão do  ICMS da base de  cálculo  da  COFINS)  e  solicita  que  as  compensações  sejam  homologadas  e  as  intimações  dirigidas ao endereço do procurador.  Negada a reconsideração da decisão (fls. 247 a 249), a matéria é submetida à  Superintendência da RFB na 10a Região Fiscal, seguindo o rito da Lei no 9.784/1999.  Em  16/09/2008  o  Superintendente  da  RFB  na  10a  Região  Fiscal  analisa  o  “recurso administrativo”, emitindo o despacho de  fls. 261 a 265, no qual entende que:  (a) o  rito aplicável ao caso é efetivamente o da Lei no 9.784/1999 (por inexistência de previsão de  recurso específico); (b) a compensação tributária é regida pela legislação em vigor na data em  que é efetivamente realizada (data do encontro entre débito e crédito), na linha do que entende  o STJ, sendo assim improcedentes as alegações de que não havia lei regulando a matéria (pois  havia:  o  art.  74  da  Lei  no  9.430/1996);  (c)  é  correta  a  afirmação  da  fiscalização  de  que  a  empresa obteve judicialmente tão somente a declaração de inconstitucionalidade do § 1o do art.  3o  da Lei no  9.718/1998,  sendo  insuficientes os  créditos decorrentes da decisão  judicial  para  efetuar  as  compensações  que  desejou  realizar  administrativamente;  e  (d)  tais  créditos  assegurados em juízo somente foram suficientes para extinguir parte dos débitos de COFINS e  da Contribuição para o PIS/PASEP de outubro de 2001, sendo os demais débitos informados  em DCTF  simplesmente  objeto  de  cobrança  direta  (e  não  de  lançamento  tributário),  por  se  tratarem de débitos confessados, conforme § 1o do art. 5o do Decreto­Lei no 2.124/1984. Com  fundamento em tal entendimento, o Superintendente nega provimento ao  recurso,  registrando  que “a decisão é definitiva na esfera administrativa”.  Cientificada  da  decisão  do  Superintendente  em  26/09/2008  (cf.  AR  de  fl.  266),  a  empresa  apresenta  documento  intitulado  de  “recurso  voluntário”,  dirigido  ao  “Presidente da __ Câmara do Conselho de Contribuintes/MF” em 20/10/2008 (fls. 271 a 353),  demandando  a  reforma  da decisão  do Superintendente,  por  contraria  a  legislação  que  rege  a  matéria e o “princípio do duplo grau de jurisdição”. No mais, reprisa os argumentos expostos  na primeira peça recursal.  Fl. 472DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 A unidade local então informa à empresa (despacho de fl. 354, com ciência  em 30/10/2008, cf. AR de fl. 355) de que não foi considerado o documento apresentado, tendo  em vista que já foi proferida decisão administrativa definitiva no processo.  Diante  de  decisão  judicial  obtida  em  06/04/2009  (cópia  da  sentença  proferida no MS no 2009.71.07.000005­7/RS às fls. 356 a 361), determinando o recebimento e  o  processamento  dos  recursos  interpostos  pela  impetrante  como  se  manifestação  de  inconformidade  fossem,  com  o  subsequente  cabimento  de  eventual  interposição  de  recurso  voluntário,  suspendendo  a  exigibilidade  dos  créditos  até  os  julgamento  de  tais  recursos,  o  processo foi enviado à DRJ , para julgamento, tendo aquele órgão (fls. 374/375) encaminhado  o processo em diligência à unidade preparadora para juntada de cópia da petição inicial da ação  no 2009.71.07.000005­7/RS (o que se leva a cabo às fls. 376 a 406).  Em 25/02/2010 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 409 a 419),  no  qual  se  acorda  unanimemente  pela  improcedência  da manifestação  de  inconformidade  (e  pelo  não  conhecimento  na  parte  já  submetida  à  apreciação  do  Poder  Judiciário),  sob  os  fundamentos de que: (a) a compensação tributária é regida pela legislação em vigor na data em  que é efetivamente realizada (data do encontro entre débito e crédito), na linha do que entende  o STJ e do que entendeu o Superintendente da 10a RF, sendo assim improcedentes as alegações  de que não havia lei regulando a matéria (pois havia: o art. 74 da Lei no 9.430/1996); (b) não  havia  suspensão  dos  débitos  da  recorrente,  como  esta  informava  em  DCTF,  atribuindo  a  suspensão ao processo judicial, estando correta a decisão da unidade de simplesmente efetuar a  cobrança dos débitos  confessados  em DCTF, diante do  fato de  terem sido negadas  em  juízo  todas  as  demandas  de  mérito  agora  reapresentadas  administrativamente  (à  exceção  da  inconstitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998, já tomada em conta na cobrança);  e (c) não houve lançamento tributário, ou invocação ao art. 170­A do CTN pelo fisco.  Cientificada da decisão de piso em 19/03/2010 (cf. AR de fl. 421), a empresa  apresenta  recurso  voluntário  em  19/04/2010  (fls.  446  a  452),  no  qual  sustenta  que:  (a)  a  legislação  aplicável  é  aquela  da  época  dos  recolhimentos  indevidos;  e  (b)  é  cabível  a  compensação efetuada com base no art. 66 da Lei no 8.383/1991.  Na sessão de setembro de 2014 o processo foi a mim sorteado, tendo em vista  que o relator anterior não mais fazia parte do colegiado.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O  recurso  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  (tendo  sua  apreciação sido determinada em juízo2) e, portanto, dele se toma conhecimento.  Restam contenciosos  apenas dois  temas: o  aspecto  cronológico/temporal da  legislação aplicável à compensação e o cabimento da compensação nos moldes do art. 66 da  Lei no 8.383/1991.                                                              2 Decisão  confirmada pelo STJ  em 01/11/2012,  com  registro de baixa definitiva de ofício  na mesma data,  que  corresponde à última movimentação do processo, conforme consulta efetuada no sítio web do TRF da 4a Região  (Disponível em: . Acesso em 24.nov.2014).  Fl. 473DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11020.002241/2008­37  Acórdão n.º 3403­003.472  S3­C4T3  Fl. 472          5 Sobre  o  primeiro  tema,  cabe  recordar  que  o  STJ  já  definiu  a  questão  da  aplicação no tempo da legislação sobre compensação, na sistemática dos recursos repetitivos,  ao  analisar  a  possibilidade  de  superveniência  de  regra  restritiva  à  compensação  (especificamente a do art. 170­A do CTN):  “TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  COMPENSAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  LEI  APLICÁVEL.  VEDAÇÃO  DO  ART.  170­A  DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC  104/2001.  1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data  do  encontro  de  contas  entre  os  recíprocos  débito  e  crédito  da  Fazenda e do contribuinte. Precedentes.  2.  Em  se  tratando  de  compensação  de  crédito  objeto  de  controvérsia  judicial,  é  vedada  a  sua  realização  ""antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial"",  conforme  prevê o art. 170­A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica  a  ações  judiciais  propostas  em  data  anterior  à  vigência  desse  dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.  3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” 3 (grifos nossos)  Aliás, o Ministro relator do processo aproveita o voto para esclarecer o que  alguns  vinham  interpretando  como  mudança  de  entendimento  da  corte  no  que  se  refere  à  aplicação  temporal  dos  critérios  para  compensação.  Por  isso,  vale  transcrever  abaixo  significativo excerto do voto do relator em tal processo:  “É  certo  que  o  suporte  fático  que  dá  ensejo  à  compensação  tributária é a efetiva existência de débitos e créditos recíprocos  entre o contribuinte e a Fazenda, a significar que, inexistindo um  desses pilares, não nasce o direito de compensar. Daí a acertada  conclusão de que a lei que regula a compensação é a vigente à  data  do  ""encontro  de  contas"",  entre  os  recíprocos  débito  e  crédito, como reconhece a  jurisprudência do STJ  (v.g.: EResp  977.083,  1ª  Seção, Min.  Castro Meira,  DJe  10.05.10;  EDcl  no  Resp 1126369, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 22.06.10;  AgRg no REsp 1089940, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJe de  04/05/09).  É  importante  não  confundir  esse  entendimento  com  o  adotado  pela jurisprudência da 1ª Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min.  Teori  Albino  Zavascki,  DJ  de  07.06.04),  precedente  que,  às  vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à  compensação é a da data da propositura da ação. Não foi isso o  que  lá  se  decidiu,  até  porque,  para  promover  a  compensação  tributária, não se exige o ajuizamento de ação. O que se decidiu,  na  oportunidade,  após  ficar  historiada  a  evolução  legislativa  ocorrida  nos  anos  anteriores  tratando  da  matéria  de  compensação  tributária,  foi,  conforme  registrou  a  ementa,  simplesmente que:                                                              3 REsp 1.164.452­MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, julgado em 25.ago.2010.  Fl. 474DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     6 ""6.  É  inviável,  na  hipótese,  apreciar  o  pedido  à  luz  do  direito  superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo  tempo  em  que  ampliaram  o  rol  das  espécies  tributárias  compensáveis,  condicionaram  a  realização  da  compensação  a  outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir  e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias"".  Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar  aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à  luz do  direito  superveniente  à  propositura  da  demanda.  De  modo  algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a  vigente  à  data  do  encontro  de  contas. Pelo  contrário,  tal  tese  foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto  que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente  o  pedido,  ficou  expressamente  consignada  a  possibilidade  da  realização  da  compensação  à  luz  das  normas  (que  não  as  da  data  da  propositura  da  ação)  vigentes  quando  da  efetiva  realização da compensação (ou seja, do encontro de contas).  Assim,  improcedente  a  argumentação  da  recorrente  no  sentido  da  aplicabilidade  da  legislação  vigente  à  época  do  recolhimento  indevido  ou  a  maior.  Tal  entendimento  já  foi  inclusive  externado  de  forma  unânime  por  esta  Terceira  Turma  nos  Acórdãos no 3403­001.745 e no 3403­001.746.  Sobre  a  possibilidade  de  compensação  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  8.383/1991, já restou suficientemente esclarecido nos julgamentos anteriores (Superintendência  e DRJ) que não sobrevive ilesa à previsão expressa em lei posterior (inaugurada com a Medida  Provisória no 66/2002) de nova forma de apresentação de compensação:  “Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na  compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e  contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada  pela Lei  nº  10.637,  de  2002)  (Vide Decreto  nº  7.212,  de  2010)  (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de  2013)  § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante  a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão  informações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos  compensados.(Redação  dada  pela  Lei  nº  10.637,  de  2002)  (...)” (grifo nosso)  Ademais,  ressalte­se  que  o  fisco  reconheceu  o  crédito  assegurado  judicialmente (tomando em conta no cômputo do valor cobrado todo o crédito reconhecido em  juízo, decorrente da inconstitucionalidade do § 1o do art. 3o da Lei no 9.718/1998).    Diante do  exposto,  voto no  sentido negar provimento  ao  recurso voluntário  apresentado.  Rosaldo Trevisan  Fl. 475DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11020.002241/2008­37  Acórdão n.º 3403­003.472  S3­C4T3  Fl. 473          7                               Fl. 476DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. DILIGÊNCIA. CONFIRMAÇÃO DA ALOCAÇÃO E DA DISPONIBILIDADE DE PAGAMENTO. Confirmada a alocação dos pagamentos a compensações efetuadas, e a disponibilidade de saldo suficiente para a compensação especificamente pleiteada no processo (e indeferida por despacho decisório eletrônico que indicava alocação a outro débito), esta deve ser acolhida. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-01-05T00:00:00Z,10983.900834/2010-34,201501,5414375,2015-01-13T00:00:00Z,3403-003.450,Decisao_10983900834201034.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,10983900834201034_5414375.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida (em substituição a Alexandre Kern)\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n",2014-12-10T00:00:00Z,5778688,2014,2021-10-08T10:34:14.749Z,N,1713047474995724288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1731; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 172          1 171  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10983.900834/2010­34  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.450  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de dezembro de 2014  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  BRY TECNOLOGIA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2005  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  DILIGÊNCIA.  CONFIRMAÇÃO  DA  ALOCAÇÃO E DA DISPONIBILIDADE DE PAGAMENTO.  Confirmada  a  alocação  dos  pagamentos  a  compensações  efetuadas,  e  a  disponibilidade  de  saldo  suficiente  para  a  compensação  especificamente  pleiteada  no  processo  (e  indeferida  por  despacho  decisório  eletrônico  que  indicava alocação a outro débito), esta deve ser acolhida.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento  em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente da  turma), Rosaldo Trevisan  (relator), Fenelon Moscoso de Almeida  (em  substituição a Alexandre Kern), Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya  Batista.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 3. 90 08 34 /2 01 0- 34 Fl. 172DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 Versa o presente sobre a DCOMP de fls. 3 a 61, transmitida em 11/08/2005,  na qual  se busca  compensar valor  recolhido  a maior ou  indevidamente  (R$ 8.386,55, de um  total  de  R$  14.035,41,  pago  em  15/06/2005)  a  título  de  COFINS  com  débitos  da  própria  COFINS e de Contribuição para ao PIS/PASEP.  No Despacho  Decisório  eletrônico  de  fl.  7  (emitido  em  19/04/2010,  com  ciência em 27/04/2010, conforme AR de fl. 8), acusa­se que o pagamento (DARF no valor total  de  R$  14.035,41)  foi  localizado,  tendo  sido  integralmente  utilizado  para  quitar  débitos  do  contribuinte  (em  outro  processo  de  compensação),  não  restando  crédito  disponível  para  a  compensação.  Em  sua manifestação  de  inconformidade  (fl.  9),  alega  a  empresa  que  “o  valor  não  consta  na DCTF  do mês  05/2005,  tendo  em  vista  a  inexistência  de  débito,  pois  o  valor informando do DACON ficha 17, apresenta débito de R$ 344,05, e retido na fonte ficha  17A R$ 507,03, portanto o sistema não aceita a informação do referido DARF de R$ 14.035,41  na  DCTF”.  Para  comprovar  o  alegado,  junta  o  DARF  (fl.  12),  planilha  interna  (fl.  13)  e  DACON (fls. 14 a 21).  Em 28/10/2011 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 23 a 25), no  qual se acorda unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, por não  haver comprovação do direito creditório. O julgador afirma que a motivação do indeferimento  é utilização do crédito  em outro processo de compensação  (final 8273),  e que a contribuinte  nada alega a esse respeito.  Cientificada  da  decisão  de  piso  em  25/11/2012  (AR  à  fl.  27),  a  empresa  apresenta recurso voluntário em 14/12/2012 (fls. 28 a 36), no qual alega que: (a) efetuou um  pagamento  a maior de R$ 14.035,41  a  título  de COFINS  em 15/06/2005  (em  relação  a mês  para o qual não possuía débito algum);  (b)  aproveitou  inicialmente parte de  tal o pagamento  (R$ 5.205,34) na DCOMP retificadora de final 8273, remanescendo um saldo de R$ 8.881,61;  (c)  em 14/07/2005  registrou uma  segunda DCOMP  (final 6600),  utilizando mais R$ 495,05,  restando  ainda  R$  8.386,56;  (d)  em  11/08/2005  transmitiu  a  DCOMP  em  análise  neste  processo (final 8090), no valor de R$ 8.597,05 (correspondente à atualização dos R$ 8.386,56  remanescentes);  e  (e)  assim,  há  crédito  suficiente  para  todas  as  compensações.  Em  anexo,  adiciona DCTF­1osem/2005 (fls. 37 a 110) e DIPJ­2006 (fls. 111 a 134).  Em  24/10/2013  esta  Terceira  Turma  unanimemente  decide  pela  conversão  do  julgamento em diligência,  por meio da Resolução no  3403­000.518, para que  a unidade  local  da  RFB  apontasse,  detalhadamente,  as  imputações  efetuadas  e  o  desfecho  de  cada  processo de  compensação  referente  ao pagamento de R$ 14.035,41,  efetuado pela  recorrente  em 15/06/2005, no código 2172.  No  despacho  de  diligência  de  fls.  166/167,  emitido  em  28/08/2014,  a  autoridade  local  esclarece que “o pagamento em  tela  teria  sido suficiente para compensar os  débitos  das  DCOMP  mencionadas”  (DCOMP  nº  38399.51580.280905.1.7.04­8273,  R$  5.153,80;  DCOMP  nº  07751.98146.140705.1.3.04­6600,  R$  495,05;  e  DCOMP  nº  13009.36251.110805.1.3.04­8090,  objeto  do  presente  processo,  R$  8.386,56),  sendo  a  recorrente cientificada do despacho em 11/09/2014 (cf. documento de fl. 169), sem apresentar  manifestação sobre seu teor.  É o relatório.                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 173DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10983.900834/2010­34  Acórdão n.º 3403­003.450  S3­C4T3  Fl. 173          3   Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  O  caso  é  de  despacho  decisório  eletrônico. Mas,  de  forma  diversa  ao  que  normalmente  acontece,  o  despacho,  apesar  de  eletrônico,  é  extremamente preciso,  indicando  que  o  pagamento  (R$  14.035,41)  efetuado  no  código  2172  (COFINS)  em  15/06/2005  (PA  05/2005)  foi  utilizado  integralmente  em  outra  compensação  (PER/DCOMP  no  38399.51580.280905.1.7.04­8273).  Após  manifestação  de  inconformidade  sintética  e  confusa,  que  ocasiona  o  indeferimento do direito  creditório na  instância  de piso,  a  empresa  torna mais  clara  em sede  recursal  a  explicação  para  o  ocorrido:  teria  registrado  o  PER/DCOMP  no  12410.93656.120705.1.1.04­4627,  retificado,  em  28/09/2005,  pelo  PER/DCOMP  no  38399.51580.280905.1.7.04­8273 (que é o referido no despacho decisório), compensando parte  do crédito que possuía.  Assim, o PER/DCOMP retificador (tratado no despacho decisório) aproveita  R$ 5.153,80 (valor do crédito original) dos R$ 14.035,41, pagos em 15/06/2005 (código 2172),  restando  um  saldo  original  de  R$  8.881,61.  E  tal  saldo  teria  sido  utilizado  inicialmente  em  outro  PER/DCOMP  (de  final  6660),  no  montante  original  de  R$  495,05,  restando  ainda  disponíveis  R$  8.383,56,  sendo  que  com  o  saldo  disponível  (ou  melhor,  com  R$  8.383,55,  restando disponíveis R$ 0,01) se registra o PER/DCOMP de que trata o presente processo.  Restando,  a  priori,  demonstrada  a  utilização  em  compensações  do  valor  constante do DARF apontado como origem do crédito, em tese estaria afastada a motivação do  despacho  decisório  denegatório  (de  que  o  pagamento  foi  alocado  integralmente  ao  PER/DCOMP no  38399.51580.280905.1.7.04­8273). Mas  como não  havia  no  processo  cópia  de  nenhum  dos  PER/DCOMP  adicionais  citados  pela  recorrente,  ou  de  seus  processos  correspondentes (que não foram localizados no “e­processos”), determinou­se a conversão em  diligência para que fossem detalhadas as imputações efetuadas e o desfecho de cada processo  de  compensação  referente  ao  pagamento  de  R$  14.035,41,  efetuado  pela  recorrente  em  15/06/2005, no código 2172.  No despacho de diligência de fls. 166/167, emitido em 28/08/2014, esclarece­ se que:  “Por meio de pesquisa extraída dos sistemas da Receita Federal  do  Brasil  (RFB),  às  fls.  144/145,  verificamos,  primeiramente,  que  o  DARF  indicado  às  fls.  4  (pagamento  nº  5104802238),  totalizando a quantia de R$ 14.035,41, não teria sido utilizado  na  vinculação  de  débito  da  COFINS  (período  de  apuração  maio/2005),  uma  vez  que  não  consta  a  existência  de  crédito  tributário constituído seja por meio de Declaração de Débitos e  Fl. 174DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 Créditos de Tributos Federais –DCTF,  seja  por  lançamento  de  ofício de eventual quantia devida da aludida contribuição.  Ato  contínuo,  verificamos  que  este  pagamento  teria  sido  efetivamente  aplicado  na  compensação  da  DCOMP  nº  38399.51580.280905.1.7.04­82731  (fls.  153/157),  na  quantia  original  de  R$  5.153,80,  constando  dos  sistemas  da  RFB,  a  informação  de  que  ocorreu  a  homologação  total  desta  compensação, o que, por consequência, geraria saldo de crédito  em favor do interessado (fls.145).  Saliente­se,  por  oportuno,  que  o  saldo  do DARF  em  tela  teria  sido  vinculado  pelo  contribuinte  noutras  duas  DCOMP,  a  saber:  i)  na DCOMP  nº  07751.98146.140705.1.3.04­6600  (fls.  158/161), com utilização da quantia original de R$ 495,05; e ii)  na  DCOMP  nº  13009.36251.110805.1.3.04­8090  (objeto  do  presente  processo),  donde o  crédito utilizado  perfaz  a  quantia  original  de  R$  8.386,56.  Quanto  àquela  DCOMP,  verificamos  que  teria  ocorrido  a  sua  homologação  (fls.  145).  No  entanto,  quanto  à  DCOMP  nº  13009.36251.110805.1.3.04­8090,  verificamos  que  o  despacho  decisório  de  cuida  o  presente  processo,  às  fls.  7,  teria  não  homologado  a  referida DCOMP  sob  o  argumento  de  que  o  pagamento  ilustrado  no  demonstrativo de fls. 145 teria sido integralmente vinculado aos  débitos da DCOMP nº 38399.51580.280905.1.7.04­8273, o que  não corresponde com as informações nesta inseridas.  Desta  forma,  tem­se  que,  a  partir  das  informações  constantes  nos sistemas da RFB, sobretudo o demonstrativo de fls. 145, que  apresenta  as  imputações  realizadas  ao  pagamento  nº  5104802238, apreciado em conjunto com a planilha de cálculos  de  fls.  162/165,  entendemos,  s.m.j,,  que  o  pagamento  em  tela  teria  sido  suficiente  para  compensar  os  débitos  das  DCOMP  mencionadas acima.” (grifo nosso)  Assim,  resta  clara  a  improcedência  do  despacho  decisório  eletrônico,  que  partiu de imputação equivocada do pagamento efetuado, como reconhece a própria autoridade  local.    Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário  apresentado.  Rosaldo Trevisan                              Fl. 175DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10983.900834/2010­34  Acórdão n.º 3403­003.450  S3­C4T3  Fl. 174          5   Fl. 176DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201412,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2006 DIVERGÊNCIAS DCTF x DIPJ. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. LANÇAMENTO. CABIMENTO. É cabível o lançamento pela verificação em ato de revisão interna de divergência entre DCTF e DIPJ (valor declarado em DIPJ e não declarado em DCTF), se a empresa, regularmente intimada, não logra justificar a divergência. VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO. A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos. INTIMAÇÃO. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ESCOLHA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. As intimações no processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário são regidas pelo art. 23 do Decreto no 70.235/1972, que limita o envio ao endereço postal fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária, não contemplando o endereçamento a advogados ou representantes localizados em domicílio diverso. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. SÚMULA 4/CARF. A partir de 01/04/1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela RFB são devidos, no período de inadimplência, à taxa SELIC. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-01-02T00:00:00Z,19515.002369/2010-65,201501,5414332,2015-01-13T00:00:00Z,3403-003.465,Decisao_19515002369201065.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,19515002369201065_5414332.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida (em substituição a Alexandre Kern)\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2014-12-11T00:00:00Z,5778645,2014,2021-10-08T10:34:13.013Z,N,1713047477956902912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2075; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 146          1 145  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.002369/2010­65  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.465  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de dezembro de 2014  Matéria  AI IPI  Recorrente  INDÚSTRIA COSMÉTICA COPER LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/07/2006  DIVERGÊNCIAS  DCTF  x  DIPJ.  AUSÊNCIA  DE  JUSTIFICATIVA.  LANÇAMENTO. CABIMENTO.  É  cabível  o  lançamento  pela  verificação  em  ato  de  revisão  interna  de  divergência entre DCTF e DIPJ (valor declarado em DIPJ e não declarado em  DCTF),  se  a  empresa,  regularmente  intimada,  não  logra  justificar  a  divergência.  VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO.  A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração  somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade  de propiciar  a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos  acontecimentos.  INTIMAÇÃO.  DOMICÍLIO  TRIBUTÁRIO.  ESCOLHA  DIVERSA.  IMPOSSIBILIDADE.  As  intimações  no  processo  administrativo  de  determinação  e  exigência  de  crédito  tributário  são  regidas  pelo  art.  23  do  Decreto  no  70.235/1972,  que  limita  o  envio  ao  endereço  postal  fornecido,  para  fins  cadastrais,  à  administração tributária, não contemplando o endereçamento a advogados ou  representantes localizados em domicílio diverso.  JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC.  APLICABILIDADE.  SÚMULA  4/CARF.  A  partir  de  01/04/1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários administrados pela RFB são devidos, no período de inadimplência,  à taxa SELIC.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 23 69 /2 01 0- 65 Fl. 146DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. O Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida participou do julgamento  em substituição ao Conselheiro Alexandre Kern.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente da  turma), Rosaldo Trevisan  (relator), Fenelon Moscoso de Almeida  (em  substituição a Alexandre Kern), Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya  Batista.    Relatório  Versa o presente sobre auto de infração lavrado em 05/08/2010 (fls. 77 a 85,  com  ciência  à  empresa  em  17/08/2010  ­  fl.  821),  para  exigência  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados (IPI) no período de janeiro a  julho de 2006, acrescido de juros de mora e de  multa de ofício de 75%, perfazendo total de R$ 1.717.553,57.  No Termo de Verificação e Constatação Fiscal anexo à autuação (fls. 75/76),  informa o  fisco que:  (a)  a  empresa  foi  intimada em 26/04/2010 a  justificar  insuficiências de  declaração dos valores de saldo apurado de IPI (verificada pelo confronto entre DCTF e DIPJ,  em  revisão  interna),  tendo  declarado  que  não  foi  possível  localizar  os  documentos  comprobatórios;  (b) a exigência  tributária está embasada nos arts. 841 e 845 do RIR/1999, e  nos arts. 34, II, 122, 124, 125, III, 127, 130, 199, 200 e 202 do RIPI/2002.  Em  sua  impugnação  (fls.  88  a  96),  apresentada  em  16/09/2010,  alega  a  empresa que a autuação é nula, por:  (a)  inexistir “termo de início de fiscalização”,  indicando  especificamente  os  tributos  a  serem  fiscalizados,  nem  “termo  de  encerramento”  com  “demonstrativo consolidado”, e por ter sido desrespeitado o prazo estabelecido no art. 7, § 2o  do Decreto no 70.235/1972; (b) haver cerceamento de defesa, pela  falta de demonstração dos  valores aos quais chegou o fisco; (c) não estarem as alegações do fisco respaldadas por provas;  e (d) não ter havido intimação prévia da empresa para promover o estorno dos créditos nos seus  livros  fiscais.  No  mérito,  a  empresa  alega  que  não  praticou  nenhuma  infração,  e  só  não  apresentou os documentos solicitados pelo curto especo de tempo concedido pela fiscalização.  Por fim, afirma ser ilegal a aplicação da Taxa SELIC ao caso.  Em 27/08/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 114 a 119),  no  qual  se  acorda  unanimemente  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada,  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  não  houve  nulidade,  tendo  sido  lavrados  os  termos  de  início  e  encerramento,  e  demonstrada  matéria  tributável,  não  havendo  previsão  para  a  intimação                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 19515.002369/2010­65  Acórdão n.º 3403­003.465  S3­C4T3  Fl. 147          3 demandada;  (b)  não  houve  arbitrariedade,  tendo  a  empresa  sido  regularmente  intimada  a  apresentar  documentos  que  nem  durante  o  contencioso  logra  reunir;  e  (c)  a  legalidade  da  aplicação da Taxa SELIC para cômputo de  juros de mora  já  foi  reconhecida pelo STF,  com  repercussão geral, e é sumulada no âmbito do CARF (Súmula CARF no 4).  Cientificada  da  decisão  de  piso  em  06/02/2014  (AR  à  fl.  124),  a  empresa  apresenta  recurso  voluntário  em  17/02/2014  (fls.  125  a  134),  afirmando  que  a  DRJ  não  apreciou dois argumentos expressos na impugnação:  falta de provas e  intimação para estorno  dos créditos. No mais, reproduz o texto de sua impugnação, e indica endereço para intimação.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  Preliminarmente,  a  recorrente  alega  nulidade  da  decisão  da  DRJ,  pela  não  apreciação  de  dois  argumentos  expressos  na  impugnação:  falta  de  provas  e  intimação  para  estorno dos créditos.  Cabe  destacar,  contudo,  que  ambos  os  argumentos  foram  analisados  na  instância de piso. A recorrente confunde a negativa de provimento com a falta de análise.  Em relação à prova,  transcrevam­se os excertos correspondentes da decisão  de piso, a começar pela ementa:  “IPI.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  TERMOS  DE  INÍCIO E ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO. FALTA DE  PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar  em nulidade da autuação, quando não verificadas as alegações  de  irregularidade  apontadas  na  impugnação  ou  não  caracterizando vícios idôneos as situações apontadas.  DIVERGÊNCIAS  ENTRE  VALORES  DECLARADOS  EM  DCTF  E  DIPJ.  CRÉDITOS  ESCRITURAIS.  ÔNUS  DE  PROVA.  É  do  contribuinte  o  ônus  de  prova  em  relação  às  divergências  apuradas  na  ação  fiscal  e  às  alegações  de  existência de crédito escritural compensável. (grifo nosso)  E no voto condutor, esclarecem­se as diferenças entre DCTF e DIPJ, e sobre  a necessidade de lançamento no caso de divergência não justificada, tendo em vista a diferença  de caráter probatório de tais declarações:  “O  mencionado  termo  de  verificação  esclareceu  que  a  Interessada  não  justificou  as  divergências  apuradas  entre  os  valore declarados em DCTF e recolhidos e os valores apurados  a partir da DIPJ, ônus que cabe ao contribuinte. Mais adiante  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 será  analisada  a  questão  de mérito  relativa  à  apuração  e,  por  consequência,  restará  demonstrada  a  improcedência  da  alegação de falta de provas.  (...)  Portanto,  a  DCTF  é  instrumento  válido  de  constituição  do  crédito  tributário  e,  na  sua  ausência,  inexistindo  outro  meio  para  tanto,  tem  que  ser  efetuado  lançamento  pela  autoridade  fiscal.  A Declaração Integrada de Informações Econômico­Fiscais da  Pessoa  Jurídica  –  DIPJ  foi  instituída  originalmente  pela  Instrução Normativa SRF n. 127, de 1998, com base no art. 5º do  mencionado  Decreto­lei,  mas  não  com  efeito  de  comunicação  formal da existência do crédito tributário e, sim, com finalidade  informativa, conforme seu art. 5º.  (...)  Daí  se  conclui  que,  ao  contrário  da  DIPJ,  a  DCTF  não  tem  caráter  meramente  informativo,  pois  os  saldos  a  pagar  e  as  diferenças apuradas em auditoria interna poderiam ser inscritos  em dívida ativa.  Dessa forma, a DCTF enquadra­se na disposição do art. 5º, § 1º,  do Decreto­lei n° 2.124, de 1084, mas não a DIPJ.  Portanto,  os  valores  declarados  na  DIPJ  não  poderiam  ser  inscritos em dívida ativa, pois não haviam sido constituídos, nem  confessados.  Veja­se que a DCTF, nesse aspecto, traz informações completas  sobre o crédito tributário, indicando o valor apurado e trazendo  informações  sobre  pagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão de exigibilidade, de forma que a Receita Federal tem  condições de saber se o crédito é exigível ou não.  Sem esse conhecimento, não seria possível inscrever o débito em  dívida  ativa,  pois  não  haveria  liquidez  e  certeza,  conforme  exigido pelo Código Tributário Nacional, art. 204.  Assim,  como  no  caso  dos  presentes  autos,  é  necessário  um  procedimento  de  fiscalização,  por meio  do  qual  se  apuram as  razões  da  falta  de  declaração  em DCTF  e,  além  disso,  se  há  algum óbice à constituição ou cobrança do crédito tributário.  Portanto, o auto de infração é cabível no presente caso.” (grifo  nosso)  Sobre a questão relacionada à intimação para estorno dos créditos, assim se  manifestou a DRJ:  “Quanto à  falta de  intimação prévia para  efetuar o estorno do  crédito nos livros fiscais, não se consegue conceber a que fato,  que a intimação teria que preceder, que justificaria algum vício.  Se porventura a Interessada se referiu ao direito de utilizar os  créditos  constantes  da  escrituração  para  abater  os  débitos  apurados  na  ação  fiscal,  tal  ônus  seria  dela  e  as  provas  Fl. 149DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 19515.002369/2010­65  Acórdão n.º 3403­003.465  S3­C4T3  Fl. 148          5 deveriam  ser  apresentadas  até  o  momento  da  impugnação,  conforme previsto no art. 191 do RIPI/2002.  Em  relação  aos  créditos  escriturados,  a  DIPJ  da  Interessada  (fls. 48 e  seguintes) demonstra a apuração original de débitos  nos períodos objeto da autuação.  Quanto à DCTF, em inúmeras decisões, o STJ considerou legal  a declaração,  tendo decidido, no REsp 1.120.295/SP, Rel. Min.  Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução  8/2008  do  STJ,  que  a  DCTF  é  modo  de  constituição  do  crédito  tributário.”  (grifo  nosso)  Pelo  exposto,  parece  que  a  recorrente  confunde  o  inconformismo  com  a  análise da DRJ, que resulta em seu desfavor, com a falta de apreciação.  Improcedente, destarte, a preliminar de nulidade no julgamento de piso.  E  o  restante  do  recurso  voluntário,  que,  como  relatado,  é  simples  cópia  da  impugnação, sem qualquer refutação aos argumentos apresentados pelo julgador de piso, não  merece melhor sorte.  A  alegada  ausência  de  termo  de  início  e  de  encerramento  é  refutada  pela  simples leitura dos autos (o termo de início se encontra às fls. 3/4 e o de encerramento à fl. 85,  ambos com ciência expressa do representante da recorrente). Os demonstrativos, por sua vez,  estão às fls. 77 a 80, também deles tendo sido cientificada a empresa.  A  fiscalização  tem  origem  na  simples  divergência  de  dados  prestados  pela  própria recorrente. Assim, trata­se de mera revisão interna.   Constatada  a  divergência  entre  DIPJ  e  DCTF  (já  tendo  sido  explicado  no  julgamento de piso a função de cada uma dessas declarações), a recorrente foi cientificada do  Termo de Início em 26/04/2010, no qual se concedeu o prazo de dez dias para:      E a resposta da empresa à intimação foi a seguinte (fl. 71):  Fl. 150DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     6   Em 10/06/2010, atesta­se o recebimento da resposta da empresa, continuando  o procedimento fiscal. Veja­se que a empresa sequer sinaliza a possibilidade de apresentação  dos documentos, ou demanda prorrogação de prazo.  O  fisco  então  cientificou  a  empresa  em  29/06/2010,  de  que  estava  dando  continuidade à ação fiscal (fl. 72), e, em 17/08/2010, sobre a autuação.  Não  houve,  assim,  qualquer  descumprimento  de  prazo  processual,  e  nem  cerceamento  de  defesa.  Foi  oportunizada  a  comprovação  da  divergência  (diga­se,  existente  entre as próprias declarações da  empresa). Buscou o  fisco  a verdade material,  possibilitando  que fossem corrigidas eventuais incorreções.  Contudo, como ensina JAMES MARINS, a verdade material é ladeada pelo  dever  de  investigação  (da  Administração  tributária,  que  encontra  limitações  de  ordem  constitucional), e pelo dever de colaboração (por parte do contribuinte e de terceiros):  “As  faculdades  fiscalizatórias  da  Administração  tributária  devem ser utilizadas para o desvelamento da verdade material e  seu  resultado  deve  ser  reproduzido  fielmente  no  bojo  do  procedimento  e  do  Processo  Administrativo.  O  dever  de  investigação  da  Administração  e  o  dever  de  colaboração  por  parte do particular têm por finalidade propiciar a aproximação  da  atividade  formalizadora  com  a  realidade  dos  acontecimentos.” 2  Faltou com seu dever duplamente a recorrente: primeiro, pela inconsistência  entre  suas  próprias  declarações  (DIPJ  e  DCTF),  e  segundo  pela  ausência  de  justificativa,  quando intimada.  Não  há,  assim,  falha  probatória  do  fisco  (ou  falta  de  demonstração  dos  valores  lançados),  tendo a fiscalização simplesmente adotado os valores declarados de forma  divergente  nas  próprias  declarações  da  recorrente,  cada uma dentro  de  suas  funcionalidades,  como já aclarou a instância de piso (DCTF como modo de constituição do crédito  tributário,  nos  moldes  do  art.  5o,  §  1o  do  Decreto­Lei  no  2.124/1984,  e  DIPJ  como  informação  da  existência do crédito tributário).  Há,  sim,  falta  de  justificativa/colaboração  da  recorrente,  que  não  se  desincumbiu de seu dever de justificar a divergência.                                                              2 MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). 6.ed. São Paulo: Dialética,  2012, p.154.  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 19515.002369/2010­65  Acórdão n.º 3403­003.465  S3­C4T3  Fl. 149          7 Além  de  a  empresa  não  ter  apresentado  os  documentos  justificativos  da  divergência quando intimada (em abril de 2010), e sequer ter demandando prazo adicional ao  fisco em junho de 2010, mantém a ausência de justificativa em sua impugnação, protocolizada  já em setembro de 2010 (cinco meses depois), limitando­se a afirmar (fl. 94) que: “o prazo a  ser concedido para apresentação de documentos deverá ser estabelecido com razoabilidade, de  forma proporcional ao seu tamanho, para permitir o fornecimento de tudo o que foi solicitado”.  Chega­se  ao  ano  de  2014  (em  17/02,  data  de  protocolo  do  recurso  voluntário), e a recorrente continua não apresentando qualquer justificativa para a divergência,  novamente  limitando­se  a discutir questões processuais,  que  como aqui destacado,  são  todas  sanadas  com  a  simples  leitura  dos  autos.  E,  no  mérito,  restringe  sua  defesa  a  afirmar  genericamente que não existiu infração (fls. 131/132) e que desejava apresentar os documentos,  mas não conseguiu:      Chega­se  ao  ano  de  2014  (em  17/02,  data  de  protocolo  do  recurso  voluntário), e a recorrente continua não apresentando qualquer justificativa para a divergência,  novamente  limitando­se  a discutir questões processuais,  que  como aqui destacado,  são  todas  sanadas  com  a  simples  leitura  dos  autos.  E,  no  mérito,  restringe  sua  defesa  a  afirmar  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN     8 genericamente que não existiu infração (fls. 131/132) e que desejava apresentar os documentos,  mas não conseguiu:  Sobre a demanda de cancelamento da autuação por ausência de intimação, há  que se acordar com a DRJ que é de difícil  intelecção. Daí se  transcrever abaixo a  íntegra do  tópico correspondente no recurso voluntário (fl. 131):    A  jurisprudência  administrativa  se  refere  a  tributo  estadual  (ICMS),  sem  qualquer  relação  com  a  situação  narrada  nos  autos. Ademais,  não  se  indica  objetivamente  a  fundamentação  normativa  da  “intimação  prévia”  demandada. Nem  qualquer  erro  de  cálculo,  reiterando que a autuação se deve a divergências entre as próprias declarações da empresa.  Igualmente improcedente, assim, a alegação da recorrente.  Indefere­se  ainda  a  solicitação  de  intimação  em  endereço  diferente  daquele  informado ao fisco para fins cadastrais, em função da expressa previsão do art. 23 do Decreto  no 70.235/1972, que regula o processo de determinação e exigência de crédito tributário:  “Art. 23. Far­se­á a intimação:  (...)  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo;  (...)  § 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do  sujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  Fl. 153DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 19515.002369/2010­65  Acórdão n.º 3403­003.465  S3­C4T3  Fl. 150          9 I ­ o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à  administração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de  2005)  II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído  pela Lei nº 11.196, de 2005)” (grifo nosso)  Por  fim,  destaque  que  a  questão  referente  à  possibilidade  de  aplicação  da  Taxa  SELIC  a  título  de  juros  de  mora  encontra­se  assentada  neste  tribunal  administrativo,  materializada na Súmula CARF no 4:  “Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.”    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 154DF CARF MF Impresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2004 OPERAÇÕES DE CRÉDITO. MÚTUO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA 4/CARF. A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-12T00:00:00Z,13971.004367/2008-22,201503,5440119,2015-03-12T00:00:00Z,3403-003.410,Decisao_13971004367200822.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,13971004367200822_5440119.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Alexandre Kern\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2014-11-12T00:00:00Z,5854873,2014,2021-10-08T10:37:57.080Z,N,1713047704682102784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 684          1 683  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.004367/2008­22  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.410  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de novembro de 2014  Matéria  AI­IOF  Recorrente  INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS DO VALE DO ITAJAÍ LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS  OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF  Ano­calendário: 2004  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS.  As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros  entre pessoas jurídicas coligadas sujeitam­se à incidência do IOF segundo as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas pelas instituições financeiras.  JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA 4/CARF.  A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 00 43 67 /2 00 8- 22 Fl. 687DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti,  Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa  o  presente  processo  sobre Auto de  Infração  lavrado  em 04/01/2008  (fls. 263 a 2821) para exigência de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou  Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) referente a  fatos geradores de 31/01/2004 a  31/12/2004, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício (75%), em total original de R$  730.492,63, por falta de recolhimento, conforme descrito no Termo de Verificação de Infração  (TVI).  No  TVI  (fls.  222  a  258),  narra­se  que:  (a)  foi  constatada  a  existência  de  valores elevados de créditos com pessoas  ligadas na contabilidade da empresa, e,  intimada a  justificar  tais  valores,  a  empresa  apresentou  cinco  contratos  de  mútuo  com  as  empresas  “PLASVALE Indústria e Comércio”, “CÍRCULO Comércio Exterior”, “DUNA COMERCIAL  Industrial”,  “LANCASTER”  e  “DUNA  VENDAS  Domiciliares”,  todos  os  mútuos  implementados  por  meio  de  conta­corrente,  sem  definição  do  principal  e  de  prazo  para  pagamento;  (b)  a  partir  dos  valores  escriturados  nos  livros  contábeis,  foram  elaboradas  planilhas  com  o  somatório  dos  valores  dos  saldos  diários,  calculando­se  o  IOF  devido  nas  operações (fls. 226 a 250); e (c) todos os contratos foram celebrados após a Lei no 9.779/1999,  que,  em  seu  art.  13,  estabelece  a  exigência  de  IOF  nas  operações,  o  que  é  endossado  pelo  Código  Tributário  Nacional  (art.  63,  I),  pelo  Regulamento  do  IOF  (à  época  o  Decreto  no  4.494/2002) e pelo Ato Declaratório SRF no 7/1999.  Cientificada  da  autuação  em  14/11/2008  (fl.  264),  a  empresa  apresenta  impugnação  em 15/12/2008  (fls.  286  a  312),  alegando,  em  síntese,  que:  (a)  os  contratos  de  mútuo  entre  as  empresas  não  podem  ser gravados  pelo  IOF,  pois  não  houve participação  de  instituição  financeira;  (b)  a  legislação  que  regulamenta  o  IOF  é  omissa  em  relação  a  sua  incidência  sobre contratos de mútuo  firmados com empresas coligadas,  sendo a única norma  expressa sobre o tema o Ato Declaratório SRF no 7/1999, norma complementar ilegal, por não  guardar relação com a Lei no 9.779/1999,  inovando irregularmente na ordem jurídica; e  (c) é  indevida a cobrança de juros com base na Taxa SELIC.  Em 10/09/2010 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 555 a 559),  no qual se acorda unanimemente pela procedência do lançamento efetuado, sob o fundamento  de  que:  (a) o  texto  legal  (art.  13  da Lei  no  9.779/1999)  estabeleceu  a  incidência  de  IOF nas  operações de mútuos entre pessoas  jurídicas, não  importando a vinculação entre as empresas  contratantes,  ou  a  existência  ou  não  de  instituição  financeira  na  operação;  (b)  o  Ato  Declaratório  SRF  no  7/1999  não  amplia  conteúdo  da  lei,  mas  apenas  disciplina  aspectos  temporais; e (c) também a exigência de juros pela Taxa SELIC decorre expressamente de lei,  sendo vedada a apreciação de constitucionalidade pelo julgador administrativo.  Cientificada da decisão de piso em 08/11/2010 (cf. AR de fl. 569), a empresa  apresenta  recurso  voluntário  em  16/11/2010  (fls.  571  a  599),  basicamente  reiterando  os  argumentos expostos em sua impugnação.                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 688DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13971.004367/2008­22  Acórdão n.º 3403­003.410  S3­C4T3  Fl. 685          3 É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  São  duas  as  matérias  em  discussão:  a  possibilidade  de  incidência  de  IOF  sobre operações de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, sem intermediação de instituição  financeira, e o cabimento da exigência de juros pela Taxa SELIC.  Como  é  incontroversa  a  existência  de  contratos  de mútuo,  assim  como dos  cálculos que levaram aos valores lançados, as discussões são basicamente sobre a aplicação dos  dispositivos legais/normativos referentes à matéria.  Em  relação  ao  art.  13  da  Lei  no  9.779/1999,  entende  a  recorrente  que  não  permite a exigência de IOF no caso em análise, por não relacionar especificamente empresas  coligadas.  Veja­se o que dispõe o artigo 13 da Lei no 9.779/1999:  “Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de  recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa  jurídica  e  pessoa  física  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições  financeiras.  § 1o Considera­se ocorrido o  fato gerador do IOF, na hipótese  deste artigo, na data da concessão do crédito.  § 2o Responsável pela cobrança e  recolhimento do  IOF de que  trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito.  §  3o  O  imposto  cobrado  na  hipótese  deste  artigo  deverá  ser  recolhido  até  o  terceiro  dia  útil  da  semana  subsequente  à  da  ocorrência do fato gerador.” (grifo nosso)  A leitura do texto não deixa dúvidas sobre a irrelevância de serem ou não as  pessoas jurídicas participantes do mútuo coligadas, ou instituições financeiras. Basta que haja  mútuo de recursos financeiros entre empresas (ou entre estas e pessoas físicas) para que tenha  lugar  a  incidência  de  IOF.  Assim,  não  se  revelam  incompatíveis  com  o  texto  legal  as  disposições  regulamentares  (como  o  Decreto  no  4.494/2002)  e  declaratórias  (como  o  Ato  Declaratório SRF no 7/1999).  Plenamente aplicável ao caso, então, a norma do art. 13 da Lei no 9.779/1999,  sendo irrelevante o fato de as empresas serem coligadas, ou não serem instituições financeiras,  como já vem decidindo este CARF:  Fl. 689DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 “INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  13  DA.  LEI  N°  9.779/99.  A  autoridade  administrativa  não  é  competente  para  examinar alegações de  ilegalidade/inconstitucionalidade de  leis  regularmente  editadas,  tarefa  privativa  do  Poder  Judiciário.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE  EMPRESAS.INCIDÊNCIA  DO  IOF.  Nos  termos  da  legislação  em vigor, incide o IOF nas operações de crédito realizadas entre  pessoas  jurídicas,  na  modalidade  de  mútuo  de  recursos  financeiros.”  (Acórdão  no  3201­001.637,  Rel.  Cons.  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  unânime,  sessão  de  25.abr.2014)  “OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS  ENTRE  PESSOAS  JURÍDICAS  COLIGADAS.  As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  coligadas  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições  financeiras.  JUROS  DE  MORA.  MULTA  DE  OFÍCIO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  O  crédito  tributário  corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a  multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir  os juros de mora à taxa Selic.” (Acórdão no 3202­001.076, Rel.  Cons.  Luís  Eduardo Garrossino  Barbieri,  unânime  em  relação  ao tema, sessão de 25.fev.2014)  Arremate­se que esta terceira turma, com a mesma composição atual, decidiu  recentemente sobre o assunto aqui em discussão, chegando a conclusão unânime:  “OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO.  MÚTUO  DE  RECURSOS  FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS COLIGADAS.  As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos  financeiros  entre  pessoas  jurídicas  coligadas  sujeitam­se  à  incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às  operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições financeiras.” (Acórdão no 3403­003.112, Rel. Cons.  Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 23.jul.2014)  Procedente, assim, a exigência do IOF.  Por  fim,  em  relação  ao  cabimento  da  utilização  da Taxa SELIC  a  título  de  juros  de  mora,  cabe  menção  ao  fato  de  que  a  matéria  já  está  devidamente  assentada  neste  tribunal administrativo, sendo inclusive objeto de súmula específica:  “Súmula CARF no 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.”    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado.  Rosaldo Trevisan  Fl. 690DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13971.004367/2008­22  Acórdão n.º 3403­003.410  S3­C4T3  Fl. 686          5                               Fl. 691DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 28/02/2009, 31/03/2009, 30/06/2009, 31/08/2009, 31/10/2009, 30/11/2009 PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE. As alegações genéricas de nulidade, sem indicação efetiva e precisa das circunstâncias ensejadoras, impossibilitam a efetiva compreensão da matéria impugnada/recorrida, obstaculizando a manifestação do julgador sobre o tema. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-09-15T00:00:00Z,10580.725932/2013-61,201409,5378549,2014-09-16T00:00:00Z,3403-003.210,Decisao_10580725932201361.PDF,2014,ROSALDO TREVISAN,10580725932201361_5378549.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Alexandre Kern\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2014-08-21T00:00:00Z,5611341,2014,2021-10-08T10:27:51.481Z,N,1713047031293935616,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1581; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 737          1 736  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.725932/2013­61  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.210  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de agosto de 2014  Matéria  AI­PIS E COFINS  Recorrente  VIPMEDIC SALVADOR PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data  do  fato  gerador:  28/02/2009,  31/03/2009,  30/06/2009,  31/08/2009,  31/10/2009, 30/11/2009  PEÇA RECURSAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NULIDADE.  As  alegações  genéricas  de  nulidade,  sem  indicação  efetiva  e  precisa  das  circunstâncias ensejadoras, impossibilitam a efetiva compreensão da matéria  impugnada/recorrida,  obstaculizando  a  manifestação  do  julgador  sobre  o  tema.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti,  Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 72 59 32 /2 01 3- 61 Fl. 737DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 Versa o presente processo autos de  infração,  lavrados  em 11/06/2012  (fls.  35 a 39, e 40 a 45,  ambos  com ciência  ainda em 11/06/2012  ­  fls. 35 e 40)1 para  exigência,  respectivamente,  de  COFINS  (referente  a  fatos  geradores  de  28/02/2009,  31/03/2009,  60/06/2009,  31/08/2009,  31/10/2009  e  30/11/2009,  acrescida  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício qualificada­150%, em total de R$ 60.909,68), e de Contribuição para o PIS/PASEP (para  os mesmos  fatos geradores,  e com os mesmos acréscimos, no  total de R$ 13.197,16),  ambas  sob o regime cumulativo, com lucro presumido.  A  autuação  foi  inicialmente  lavrada  em  conjunto  com autos  de  infração  de  IRPJ (R$ 315.793,94) e CSLL (R$ 170.528,72), reproduzidos, respectivamente, às fls. 9 a 23, e  24 a 34, sendo os autos apartados por força do despacho saneador de fls. 682/683, no qual se  reconhece que “no presente caso, a apontada falta de recolhimento dos referidos tributos não  resulta dos mesmos elementos de prova, mas da pura e simples  falta de  recolhimento”, com  ciência à autuada (fl. 690).  No Termo de Verificação Fiscal de fls. 50 a 52, narra­se que: (a) a empresa  exerce  a  atividade  de  comércio  atacadista  de  materiais  para  usos  médicos,  cirúrgicos,  hospitalares e  laboratoriais, e apresentou DIPJ para o ano­calendário de 2009, declarando  ter  auferido  receita  operacional  de R$  4.549.666,25  (mesmo  valor  informado  em DACON);  (b)  informações  contidas nas DMA (Declarações  e Apurações Mensais de  ICMS)  recepcionadas  pelo fisco estadual da Bahia revelam que a empresa auferiu receita operacional, deduzida das  devoluções, no valor de R$ 10.214.939,08; (c) na planilha de cálculo apresentada no curso da  fiscalização, demonstra­se o  auferimento de  receita bruta no montante de R$ 10.273.490,76;  (d) houve  insuficiência  de declaração/recolhimento de  IRPJ, CSLL, COFINS e Contribuição  para o PIS/PASEP, conforme demonstrado na planilha elaborada pelo fisco; e (e) em função da  omissão de recitas a multa deve ser qualificada,  tendo em vista o que preceitua o art. 44,  I  e  §1o,  da Lei no  9.430/1996,  combinado com o art.  71 da Lei no  4.502/1964,  tendo  sido  ainda  elaborada representação fiscal para fins penais.  A  empresa  apresenta  sua  impugnação  em  10/07/2012  (fls.  544  a  548),  argumentando,  em  síntese,  que:  (a)  os  lançamentos  são  nulos,  por  falta  de  motivação,  em  ofensa  ao  art.  142  do  Código  Tributário  Nacional;  (b)  a  empresa  deixou  de  incluir  em  sua  apuração  os  produtos  de  NCM  9021.31.90  e  9021.39.80,  juntando  planilha  retificadora;  (c)  “evidencia­se  a  adimplência  nos  pagamentos  no  prazo  de  seus  tributos,  e  que  ocorreu  foi  equívocos  de  apuração  por  conta  dos  produtos  com alíquota  zero  de Pis  e Cofins”;  (d) nos  meses de janeiro, abril, maio, julho, setembro de dezembro de 2009 deve ser feita compensação  interna  no  processo  “uma  vez  que  não  é  permitido  a  empresa  compensar  em  tributos  posteriores  através  de  informações  na  PDCOMP,  devendo  ser  apurado  dentro  do  levantamento do crédito tributário”; e (e) a multa de ofício deveria ser de 75%, como na outra  autuação lavrada contra a empresa (ano de 2008).  Em 30/09/2013, ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 695 a 713),  no  qual  se  acorda  unanimemente  pela  procedência  parcial  das  autuações,  rechaçando­se  as  preliminares de nulidade, rejeitando­se a demanda de produção de novas provas, e afastando­se  a qualificação da multa de ofício  (com fundamento na Súmula no 14, do CARF). O  julgador  demonstra  que,  nas  autuações,  a  fiscalização  já  havia  excluído  as  receitas  de  produtos  tributados  com  alíquota  zero  das  contribuições,  hipótese  na  qual  não  se  enquadram  os  classificados  nas  NCM  9021.31.90  e  9021.39.80,  e  não  detecta  elementos  probatórios  dos  pagamentos  a  maior  informados  na  impugnação.  Assim,  no  mérito,  são  mantidos  os  lançamentos nos montantes de R$ 21.935,25 (em relação a COFINS) e R$ 4.752,66 (no que se                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 738DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10580.725932/2013­61  Acórdão n.º 3403­003.210  S3­C4T3  Fl. 738          3 refere à Contribuição para o PIS/PASEP), a título de principal, acrescidos de juros de mora e  da multa de ofício (em seu patamar reduzido de 75%).  Cientificada da decisão de piso em 25/10/2013 (cf. documento de fl. 718), a  empresa apresenta recurso voluntário (incorretamente denominado de “IMPUGNAÇÃO”) em  04/11/2013  (fls.  719  a  723),  no  qual  reitera  a  argumentação  expressa  na  peça  inaugural  de  defesa, acrescentando que o lançamento é nulo porque se baseou em relatórios gerenciais, sem  verificação de notas fiscais, deixando carente de certeza o crédito apurado, e que o acórdão de  piso  deixou  de  se  manifestar  sobre  a  necessidade  de  diligência  para  verificação  se  determinados veículos fazem parte do ativo imobilizado da empresa (em função de no termo de  arrolamento de bens estarem veículos que não pertencem à empresa e aos sócios), sendo que “a  autuação não foi conduzida segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa­fé, observando  a lei e o direito”, sendo a autuação nula por flagrante desrespeito aos direitos do contribuinte.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  Trata­se  de  constatação  de  falta  de  recolhimento  da  COFINS  e  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  após  procedimento  fiscal  fundado  em  documentos  disponibilizados pela própria recorrente.  Assim, é de se destacar  logo de início a improcedência da argumentação da  recorrente no sentido de que o  lançamento é nulo porque se baseou em relatórios gerenciais,  sem verificação de notas fiscais, deixando carente de certeza o crédito apurado. O lançamento  notoriamente se funda nas declarações da recorrente e em planilha por ela disponibilizada ao  fisco. Com a argumentação recursal, parece a empresa não depositar credibilidade nos dados  que ela própria presta à fiscalização.  Ausente, assim, a nulidade apontada em relação à falta de certeza. Ademais,  o detalhamento efetuado pelo  fisco a partir dos dados  e declarações  fornecidos pela empresa  encontra claro detalhamento, e fundamentação explícita, como já destacou o julgador de piso,  sendo também incabível a alegação de nulidade por falta de motivação, em ofensa ao art. 142  do Código Tributário Nacional.  A afirmação de que “a autuação não  foi conduzida segundo padrões éticos  de probidade, decoro e boa­fé, observando a lei e o direito”, é genérica, sem que especifique  qual a improbidade cometida, ou qual a conduta antiética, ou onde está presente a má­fé, por  exemplo.  As  alegações  genéricas  de  nulidade,  sem  indicação  efetiva  e  precisa  das  circunstâncias  ensejadoras,  impossibilitam  a  efetiva  compreensão  da  matéria  impugnada/recorrida, obstaculizando a manifestação do julgador sobre o tema. É uma espécie  Fl. 739DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 de “cerceamento do direito de  julgamento”. Não há como saber exatamente o que a empresa  deseja com suas alegações.  A empresa tem o dever, no direito pátrio (a até no alienígena) de comprovar o  que alega. E a falta de comprovação atenta contra o conteúdo do alegado.  Mas não é o que se vê no presente processo, no qual a recorrente lança no ar  simples conjecturas que crê afetarem o lançamento, como a expressa em sua impugnação, de  que  deixou  de  incluir  em  sua  apuração  os  produtos  de  NCM  9021.31.90  e  9021.39.80,  plenamente afastada pela DRJ e não reiterada especificamente no recurso voluntário, e como a  de que se evidencia “a adimplência nos pagamentos no prazo de seus tributos, e que ocorreu  foi  equívocos  de  apuração  por  conta  dos  produtos  com  alíquota  zero  de  Pis  e  Cofins”,  desacompanhada de qualquer prova que refute o teor da autuação.  O auto de infração, em síntese, informa claramente qual a matéria autuada e  qual  o  fundamento  da  autuação,  e  detalha  valores  individualizados  que  em momento  algum  deste processo são especificamente questionados.  Por fim, cabe destacar que a demanda de diligência para verificar se veículo  incluído no arrolamento de bens efetuado pelo fisco faz ou não parte do ativo imobilizado da  empresa,  ou  pertence  aos  sócios,  é  matéria  absolutamente  estranha  à  tratada  nestes  autos:  autuação  para  exigência  de  COFINS  e  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  pelo  que  efetivamente não deve ser conhecida.  Diante da inexistência das nulidades apontadas e da inércia da recorrente em  questionar  especificamente  o  conteúdo  da  autuação,  merece  prosperar  o  lançamento,  nos  patamares mantidos pela DRJ.    Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 740DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/09/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 26/08/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 30/04/2012, 31/05/2012, 30/06/2012 SICOBE. MULTA. PREJUÍZO AO NORMAL FUNCIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO. A multa prevista no art. 30 da Lei no 11.488/2007, por ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a prejudicar o normal funcionamento do equipamento que compõe o SICOBE (Sistema de Controle de Produção de Bebidas) aplica-se no caso de omissão caracterizada pela falta de ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil, responsável pela manutenção preventiva /corretiva. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2/CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-05-16T00:00:00Z,10932.720004/2013-73,201405,5347574,2014-05-16T00:00:00Z,3403-002.799,Decisao_10932720004201373.PDF,2014,ROSALDO TREVISAN,10932720004201373_5347574.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho\, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz. O Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz apresentou declaração de voto. Esteve presente ao julgamento a Dra. Daniela Franulovic\, OAB/SP no 240.796.\n\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\nRosaldo Trevisan - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente)\, Alexandre Kern\, Domingos de Sá Filho\, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.\n\n\n",2014-02-26T00:00:00Z,5453810,2014,2021-10-08T10:21:31.232Z,N,1713046588925935616,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1990; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 324          1 323  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10932.720004/2013­73  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­002.799  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de fevereiro de 2014  Matéria  MULTA ­ SICOBE  Recorrente  RAGI REFRIGERANTES LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 30/04/2012, 31/05/2012, 30/06/2012  SICOBE.  MULTA.  PREJUÍZO  AO  NORMAL  FUNCIONAMENTO.  PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO.  A  multa  prevista  no  art.  30  da  Lei  no  11.488/2007,  por  ação  ou  omissão  praticada  pelo  fabricante  tendente  a  prejudicar  o  normal  funcionamento  do  equipamento que  compõe o SICOBE  (Sistema de Controle de Produção  de  Bebidas)  aplica­se  no  caso  de  omissão  caracterizada  pela  falta  de  ressarcimento  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil,  responsável  pela  manutenção  preventiva /corretiva.  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2/CARF.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá  Filho,  Ivan  Allegretti  e  Marcos  Tranchesi  Ortiz.  O  Conselheiro  Marcos  Tranchesi  Ortiz  apresentou  declaração  de  voto.  Esteve  presente  ao  julgamento  a  Dra.  Daniela  Franulovic,  OAB/SP  no  240.796.    Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 2. 72 00 04 /2 01 3- 73 Fl. 324DF CARF MF Impresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/05/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 24/04/2014 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     2 Rosaldo Trevisan ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Marcos  Tranchesi  Ortiz  (vice­presidente),  Alexandre  Kern,  Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.    Relatório  Versa  o  presente  sobre  auto  de  infração  para  exigência  de  multa  por  anormalidade no funcionamento do SICOBE (fls. 51 a 541), no valor de R$ 37.983.072,76.  No Termo de Verificação Fiscal de fls. 55 a 65, narra­se que: (a) a obrigação  de instalação do SICOBE (Sistema de Controle de Produção de Bebidas) decorre dos arts. 58­ A, 58­T e 58­V da Lei no 10.833/2002; (b) no caso da empresa, a instalação ocorreu em abril  de  2011,  gerando  a  emissão  do  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE)  COFIS  no  08,  de  26/04/2011; (c) a remuneração pela utilização do SICOBE (“carimbando” com jato de tinta a  origem  dos  produtos”)  é  efetuada  mediante  ressarcimento  à  Casa  da  Moeda  no  mês  subsequente ao da produção, mediante DARF (com código de receita 0075), de acordo com a  base estabelecida no art. 58­T da referida lei e no § 3o do art. 28 da Lei no 11.488/2007; e (d) a  empresa fiscalizada não promoveu os ressarcimentos devidos, o que ensejou a emissão do ADE  COFIS no 68, de 17/11/2011, caracterizando a anormalidade no funcionamento do SICOBE,  e ensejando a aplicação da multa prevista no art. 30 da Lei no 11.488/2007.  Cientificada da autuação em 24/01/2013 (AR à fl. 66), a empresa apresenta  impugnação em 20/02/2013 (fls. 68 a 112), alegando, em síntese, que: (a) a cobrança encontra  fundamento no art. 11 da IN RFB no 869/2008 (que não atende ao comando legal instituidor) e  no Ato Declaratório Executivo RFB no 61/2008, atos  ilegais e arbitrários da RFB;  (b) não  bastasse  a  exorbitância  da  “taxa de manutenção  e  integração  do SICOBE”,  a RFB declarou,  também  de  forma  ilegal  e  arbitrária,  a  anormalidade  do  sistema  e  o  desligamento  das  impressoras  do  SICOBE  da  linha  de  produção,  aplicando  a  multa  aqui  discutida;  (c)  não  obstante a declaração de anormalidade do SICOBE, as autoridades fiscais nunca deixaram  de  exercer  o  controle  da  produção  de  bebidas  pela  empresa;  (d)  a  natureza  do  “ressarcimento  à  Casa  da  Moeda”  é  de  Taxa,  devendo  ser  atendida  a  exigência  constitucional de legalidade estrita para criação e delimitação dos critérios da regra­matriz; (e)  a “taxa de manutenção e integração do SICOBE” não leva em consideração os custos da Casa  da Moeda  do  Brasil,  nem  a  capacidade  produtiva  do  estabelecimento  industrial  (violando  a  proporcionalidade  preconizada  pelo  art.  28,  §  4o  da  Lei  no  11.488/2007,  e  ofendendo  a  isonomia tributária prevista no art. 150, II da CF/1988); (f) a declaração de anormalidade fere  a  livre  iniciativa  (art.  170  da  CF/1988)  e  a  capacidade  contributiva,  condicionando  o  exercício  da  atividade  econômica  à  comprovação  do  pagamento  de  débitos  fiscais  ou  de  qualquer outras natureza  (em oposição  às Súmula 70  e 547 do STF);  e  (g)  a multa deve ser  imposta por Lei (legalidade), e não por IN RFB, e configura confisco, operando em detrimento  da  observância  dos  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade.  Por  fim,  junta  jurisprudência no sentido do afastamento da “taxa”.                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 325DF CARF MF Impresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/05/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 24/04/2014 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ Processo nº 10932.720004/2013­73  Acórdão n.º 3403­002.799  S3­C4T3  Fl. 325          3 O  julgamento  de primeira  instância  ocorre  em 24/04/2013  (fls.  194  a 207),  decidindo a DRJ unanimemente pela improcedência da impugnação, entendendo não ter havido  ilegalidade  ou  violação  de  princípios  constitucionais,  e  que  a  multa  tem  previsão  legal.  Indefere­se  ainda  no  julgamento  de  piso  o  pleito  de  apresentação  de  provas  após  o  período  previsto em lei.  Cientificada da decisão da DRJ (em 28/05/2013, conforme AR de fl. 210), a  empresa apresenta recurso voluntário em 27/06/2013 (fls. 212 a 256), basicamente reiterando  as considerações efetuadas em sede de impugnação, e acrescentando ser nula a decisão de piso,  e  agregando  tópico  no  qual  suscita  a  possibilidade  de  compensação  de  créditos  de  IPI  de  insumos  oriundos  da  Zona  Franca  de Manaus  com  os  débitos  da  “taxa”  de  ressarcimento  à  Casa da Moeda do Brasil.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  A autuação foi lavrada para exigência da multa prevista no art. 30 da Lei no  11.488/2007:  “Art.  30.  A  cada  período  de  apuração  do  Imposto  sobre  Produtos Industrializados, poderá ser aplicada multa de 100%  (cem  por  cento)  do  valor  comercial  da mercadoria  produzida,  sem prejuízo  da  aplicação  das  demais  sanções  fiscais  e  penais  cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):  I ­ se, a partir do 10o (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado  para  a  entrada  em  operação  do  sistema,  os  equipamentos  referidos  no  art.  28  desta  Lei não  tiverem  sido  instalados  em  virtude de impedimento criado pelo fabricante;  II ­ se o fabricante não efetuar o controle de volume de produção  a que se refere o § 2o do art. 27 desta Lei.  §  1o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I  do  caput  deste  artigo,  considera­se  impedimento qualquer ação ou omissão praticada  pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos  equipamentos  ou, mesmo  após  a  sua  instalação,  prejudicar  o  seu normal funcionamento.  § 2o A ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo  caracteriza,  ainda,  hipótese  de  cancelamento  do  registro  especial de que trata o art. 1o do Decreto­Lei no 1.593, de 21 de  dezembro de 1977, do estabelecimento industrial.” (grifo nosso)  Fl. 326DF CARF MF Impresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/05/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 24/04/2014 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     4 É relevante, de início, destacar que os equipamentos referidos no art. 28 da  lei  são  contadores  de  produção,  inicialmente  concebidos  para  a  indústria  de  cigarros, mas  estendidos às empresas fabricantes de determinadas bebidas pelos arts. 58­A, 58­T e 58­V  da  Lei  no  10.833/2003,  respectivamente,  nas  redações  dadas  pelas  Leis  no  11.727/2008,  no  11.727/2008 e no 11.945/2009.  A recorrente não  impediu ou retardou a  instalação dos equipamentos,  tendo  sido  a  conduta  imputada  a de prejudicar o normal  funcionamento após a  instalação, por  omissão.  Ou,  nos  dizeres  do  Relatório  de  Ocorrências  que  figura  no  Termo  de Verificação  Fiscal (fl. 57), “prejuízos ao normal funcionamento dos equipamentos que integram o SICOBE  por falta de manutenção preventiva/corretiva, com reflexo na integridade das informações de  produção  controladas  pelo  sistema  e  gerenciadas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil”. E a falta de manutenção decorre de omissão da empresa, conforme se transcreve do  mesmo Relatório: “ausência de ressarcimento devido pelo fabricante, em virtude de realização  dos  procedimentos  de manutenção  preventiva/corretiva  efetuados  no  SICOBE  pela Casa  da  Moeda do Brasil”.  Assim,  desnecessário  descer  a  normas  infralegais  para  questionar  a  exigibilidade  da  multa,  que  encontra  expresso  amparo  em  lei  (exatamente  com  a  fundamentação trazida na autuação).  E,  estando  a  penalidade  expressa  em  lei,  incabível  o  afastamento  por  este  tribunal administrativo, seja em virtude expressas disposições constitucionais ou princípios de  alguma  forma vinculados ao  texto constitucional, como o da isonomia, da livre  iniciativa, da  razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao confisco, ou da capacidade contributiva. A  matéria já está inclusive sumulada neste CARF:  “Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  É importante aclarar que não se está afirmando que a multa é constitucional,  nem que é inconstitucional. Está­se somente informando que este tribunal não tem competência  para apreciação de constitucionalidade.  Afastada  a  discussão  sobre  a  constitucionalidade  da multa  aplicada  (assim  como  sobre  a  constitucionalidade  do  ressarcimento  à  Casa  da  Moeda,  igualmente  inviável  diante da Súmula CARF no 2), resta pouco a analisar no presente processo. Aliás, as discussões  sobre  a  constitucionalidade  de  diversos  dispositivos  aqui  referidos  serão  travadas  oportunamente  pelo  STF  na  ADI  no  4.470,  com  a  qual  ingressou  o  Partido  Trabalhista  Brasileiro (tendo havido ainda a inclusão de diversos “amicus curiae”).  A  Instrução  Normativa  (IN)  RFB  no  869,  de  12/08/2008  (já  alterada  por  diversas outras IN) não cria penalidade, nem institui ou majora tributo, pelo que se afasta ainda  a acusada violação à legalidade, ou mesmo à legalidade estrita tributária. O que faz a referida  Instrução Normativa é disciplinar  tanto a multa quanto o  ressarcimento estabelecidos  em  lei,  com  a  permissão  desta  (art.  58­T,  §  1o  da  Lei  no  10.833/2003,  na  redação  dada  pela  Lei  no  11.827/2008), sem extrapolar os seus limites. Veja­se o art. 13 da referida Instrução Normativa  (na redação vigente à época da autuação):  “Art.  13  .  A  cada  período  de  apuração  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  deverá  ser  aplicada  multa  de  100%  (cem  por  cento)  do  valor  comercial  da  mercadoria  produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais  e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:  Fl. 327DF CARF MF Impresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/05/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 24/04/2014 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ Processo nº 10932.720004/2013­73  Acórdão n.º 3403­002.799  S3­C4T3  Fl. 326          5 (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 972, de 19 de  novembro de 2009)  I ­ a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado de  acordo  com  o  disposto  no  art.  8º,  o  Sicobe  não  tiver  sido  instalado  em  virtude  de  impedimento  criado  pelo  estabelecimento industrial;   II  ­  o  estabelecimento  industrial  não  prestar  as  informações  sobre os volumes de produção a que se refere o § 6º do art. 7º  .(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 972, de 19 de  novembro de 2009)   §  1º  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I  do  caput,  considera­se  impedimento  qualquer  ação  ou  omissão  praticada  pelo  estabelecimento  industrial  tendente  a  impedir  ou  retardar  a  instalação  do  Sicobe  ou,  mesmo  após  a  sua  instalação,  prejudicar o seu normal funcionamento.  §  2º  A  falta  de  manutenção  preventiva  e  corretiva  junto  ao  Sicobe, comunicada pela CMB à RFB, em virtude da ausência do  ressarcimento de que trata o art. 11 ou pela negativa de acesso  dos técnicos da CMB ao estabelecimento industrial, caracteriza­ se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Sicobe,  sem prejuízo de outras que venham a ser constatadas durante a  sua operação. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº  972, de 19 de novembro de 2009)  (...)” (grifo nosso)  Veja­se que o caput e o § 1o constituem reprodução das disposições legais. E  o  §  2o  (considerado  ilegal  pela  recorrente)  não  extrapola  em  nada  o  conceito  legal  de  impedimento (“qualquer ação ou omissão praticada pelo estabelecimento industrial tendente  a ... prejudicar o seu normal funcionamento”). A falta de manutenção (em virtude da ausência  de  ressarcimento  à Casa  da Moeda  do  Brasil,  que  efetua  a manutenção)  é  sem  dúvida  uma  omissão  praticada  pelo  estabelecimento  industrial  tendente  a  prejudicar  o  funcionamento  do  SICOBE. Perfeitamente configurada, assim, a materialidade da conduta.  É de se destacar que o § 2o foi recentemente alterado pela IN RFB no 1.390,  de 04/09/2013 (com efeitos a partir de 01/10/2013), que acresceu ainda um § 5o, explicativo, ao  artigo 13:  “§ 2º A  interrupção da manutenção preventiva  e  corretiva  do  Sicobe pela CMB em virtude da prática reiterada de ausência de  ressarcimento de que trata o art. 11 ou pela negativa de acesso  dos  técnicos da CMB ao estabelecimento  industrial  caracteriza  anormalidade no funcionamento do Sicobe. (Redação dada pela  Instrução Normativa RFB nº 1.390, de 4 de setembro de 2013)  (...)  § 5º Para fins do disposto no § 2º considera­se prática reiterada  o  não  recolhimento  dos  valores  devidos  a  título  de  ressarcimento  por  3  (três)  meses  ou  mais,  consecutivos  ou  alternados, por parte do estabelecimento industrial envasador de  Fl. 328DF CARF MF Impresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/05/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 24/04/2014 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     6 bebidas. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.390, de 4  de setembro de 2013) (grifo nosso)  Veja­se  que  a  RFB  passou  a  entender  que  um  simples  atraso  no  ressarcimento, de um mês (ou dois), não caracterizaria o prejuízo ao funcionamento a que se  refere  a  lei,  visto  que  os  equipamentos  poderiam  continuar  operando  normalmente.  Isso  endossa  parcialmente  a  tese  da  recorrente  de  que,  por  algum  tempo,  os  equipamentos  continuaram  a  funcionar/operar.  O  que  a  RFB  fez  na  norma  infralegal  foi  estabelecer  esse  tempo durante o qual os equipamentos, ainda que não haja o ressarcimento, continuem a operar  sem  o  “prejuízo  de  normal  funcionamento”  a  que  se  refere  a  lei.  Novamente,  a  IN  não  extrapola  o  comando  legal,  e  desta  vez  favorece  as  empresas  que,  por  alguma  dificuldade  financeira temporária, deixem de ressarcir à Casa da Moeda.  Já de plano,  contudo,  afasta­se  a  aplicação  retroativa da norma  ao  caso  em  análise nos presentes autos, em benefício da recorrente, seja porque a  IN RFB no 1.390/2013  expressamente  estabeleceu  a  data  de  produção  de  efeitos  em  seu  art  3o  (01/10/2013),  seja  porque  a  autuação  se  refere  a  falta  de  ressarcimento  em  três meses  (abril, maio  e  junho  de  2012).  Quanto  à  natureza  do  ressarcimento,  não  nos  parece  que  seja  diferente  da  atribuída ao ressarcimento pelo selo de controle do cigarro, por exemplo. Aliás, a base legal é a  mesma  (arts.  27  a  30  da  Lei  no  11.488/2007),  por  força  do  disposto  no  art.  58­T  da  Lei  no  10.833/2003, com a redação dada pela Lei no 11.827/2008. Pelo disposto nos §§ 2o e 3o do art.  28 da Lei, está­se diante de um ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos  procedimentos  de  instalação  e  manutenção  preventiva  e  corretiva,  entre  outros,  dos  equipamentos que compõem o SICOBE.  O  STJ  tem  diversos  precedentes  no  sentido  de  ser  o  selo  de  controle  uma  obrigação acessória. E de que o ressarcimento não  tem natureza  tributária. Reproduzam­se, a  título exemplificativo, duas decisões unânimes do STJ, ambas relatadas por Ministros que hoje  ocupam a Suprema Corte do país:  “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SELO DE CONTROLE  DE  IPI.  NATUREZA  JURÍDICA.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  (...)  (...)  2.  A  aquisição  de  selo  para  controle  do  IPI  tem  natureza  jurídica  de  obrigação  acessória,  porquanto  visa  a  facilitar  a  fiscalização  e  arrecadação  do  tributo  principal,  conforme  previsão contida no artigo 113, § 2º, do CTN. A cobrança pela  confecção e fornecimento dos selos, amparada pelo Decreto­Lei  1.437/75,  nada  mais  é  do  que  o  ressarcimento  aos  cofres  públicos do seu custo, não configurando taxa ou preço público.   (...)  (REsp  732.617/MG,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  14/04/2009,  DJe  28/09/2009) (grifo nosso)  “TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC  NÃO  CONFIGURADA.  IPI.  SELOS  DE  CONTROLE. GRATUIDADE. LEI 4.502/64.  REVOGAÇÃO  DO  BENEFÍCIO  PELO  DECRETO­LEI  1.437/75.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  NATUREZA  DE  Fl. 329DF CARF MF Impresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/05/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 24/04/2014 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ Processo nº 10932.720004/2013­73  Acórdão n.º 3403­002.799  S3­C4T3  Fl. 327          7 RESSARCIMENTO  AOS  COFRES  PÚBLICOS.  POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.  1. Os selos de controle do IPI fornecidos devem ser ressarcidos  quanto  aos  custos  e  demais  encargos  decorrentes  da  sua  emissão, constituindo receita originária da União, proveniente  de  produto  fabricado  por  empresa  pública  ­  Casa  da Moeda,  com  a  utilização  do  patrimônio  estatal,  encerrando  obrigação  acessória, cuja finalidade precípua é facilitar a fiscalização e a  arrecadação  do  imposto.  (Precedente:  REsp  836.277/PR,  DJ  20.09.2007)  2. A natureza de taxa não se aplica ao referido ressarcimento,  posto não configurar exercício do poder de polícia ou utilização  de serviço público específico e divisível, nem de preço público,  porquanto  não  decorre  de  obrigação  assumida  voluntariamente.  3. A Lei 4.502/64, em cujo art. 46 foi prevista originariamente a  gratuidade  de  sua  emissão,  foi  revogada  com  o  advento  do  Decreto­Lei  n.º  1.437/75,  que  conjurou  o  benefício  da  gratuidade,  tendo  sido,  concomitantemente,  retirada  a  matéria  do âmbito  legal  (em sentido  estrito),  atribuindo ao Ministro da  Fazenda  a  competência  para  regulamentá­la  através  de  ato  normativo próprio, legitimado pelo art. 113 do CTN.  (...)  (REsp  881.528/PB,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 18/06/2008) (grifo nosso)  O SICOBE é  também uma obrigação acessória,  assim como a utilização de  selos,  a  emissão  de  documentos  fiscais,  a  escrituração  de  livros.  É  notório  que  obrigações  acessórias têm um custo, e que quem suporta é o sujeito passivo da obrigação tributária. Mas,  daí  a  dizer­se  que  os  dispêndios  incorridos  para  cumprimento  da  obrigação  acessória  transmudam­se em tributo, há considerável distância.  Quanto à proporcionalidade (em relação à capacidade produtiva) determinada  pelo art. 28, § 4o da Lei no 11.488/2007, na fixação, pela RFB dos valores de ressarcimento,  tem­se que é respeitada pelo art. 11, § 4o da IN RFB no 869/2008, e pelo art. 1o do ADE RFB  no 61/2008, que fixam valor por produto controlado.  Em  relação  ao  pleito  de  compensação,  tem­se  que  não  é  matéria  afeta  ao  presente processo, no qual se discute a aplicação de multa. Veja­se que a multa ainda não foi  julgada  em definitivo, administrativamente,  sendo  impossível  sua  compensação com créditos  de IPI. Em relação ao valor devido a título de ressarcimento (que não é objeto de exigência nos  presentes  autos),  a permissão de  compensação do art.  74  se  refere  tão  somente a  “tributos  e  contribuições “administrados pela RFB, o que, como já destacado, não é a hipótese de que trata  o presente processo.  Por  derradeiro,  cabe  destacar  excertos  de  voto  do  relator  (unanimemente  acolhido pela turma) em julgamento recente deste CARF, no qual se analisou a mesma matéria,  chegando­se basicamente às mesmas conclusões:  “(...) Ilegalidade ou Inconstitucionalidade do Valor Cobrado a  Título de Ressarcimento à CMB  Fl. 330DF CARF MF Impresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/05/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 24/04/2014 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     8 Esta  matéria  deve  ser  dividida  em  dois  subitens:  a)  a  inconstitucionalidade  das  leis  que  subsidiam  a  cobrança  do  ressarcimento à CMB; e b) a ilegalidade da multa cobrada pelo  descumprimento  das  obrigações  acessórias,  que,  segundo  o  recorrente não foi prevista em lei e sim em um ato infralegal.  Inconstitucionalidade de Lei.  Quanto  à  alegação  de  inconstitucionalidade  das  Leis  nº  10.833/2003  e  nº  11.488/2007,  consoante  noção  cediça,  os  Órgãos  Judicantes  do  Poder  Executivo  não  tem  competência  para  apreciar  a  conformidade  de  lei,  validamente  editada  segundo o processo legislativo constitucionalmente previsto, com  preceitos emanados da própria Constituição Federal ou mesmo  de  outras  leis,  a  ponto  de  declarar­lhe  a  nulidade  ou  inaplicabilidade  ao  caso  expressamente  previsto,  haja  vista  tratar­se  de  matéria  reservada,  por  força  de  determinação  constitucional, ao Poder Judiciário.  (...)  Noutro  giro,  não  se  pode  olvidar  que  esta  matéria  já  foi  pacificada no âmbito do CARF, com a aprovação do enunciado  de súmula CARF nº 02, (...)  Ilegalidade da Multa  (...)  Diferente  da  opinião  do  sujeito  passivo,  entendo  que  as  penalidades a ele impostas estão previstas em lei, e a IN RFB nº  869/20081,  apenas  regulamentou  a  forma,  os  limites  e  prazos  das Leis nº 10.833/20032 e 10.488/2007 (...)  (...)  Como  se  pode  observar  as  Lei  nº  10.833/2003  e  11.488/2007  introduziram no mundo jurídico as regras gerais de implantação  do  sistema de  controle de produção  e  previram as  penalidades  pela não observância.  A  Instrução  Normativa  RFB  nº  869/2008  apenas  disciplinou  a  forma, os limites, as condições e os prazos para a aplicação do  Sistema  de  Controle  de  Produção  de  Bebidas  (SICOBE).  Exatamente obedecendo o parágrafo primeiro do art. 58T da Lei  nº  10.833/2003.  Ao  ler  os  artigos  do  referido  ato  normativo,  identifica­se  uma  reprodução dos  artigos  e  parágrafos  das  leis  regulamentadas.  Em resumo, o não recolhimento do ressarcimento pelos serviços  prestados  pela  CMB  gerou  prejuízos  ao  funcionamento  do  SICOBE. Quem deveria efetuar o recolhimento era o fabricante.  Logo, soa límpido e claro que houve por parte do sujeito passivo  ação/omissão tendente a prejudicar o normal funcionamento do  equipamento.  Nos  termos  do  art.  30  da  Lei  nº  11.488/2007,  se  restar  caracterizado  que  o  fabricante  concorreu  para  prejudicar  o  normal  funcionamento  do  Sicobe,  caberá  multa  de  100%  do  valor comercial da mercadoria produzida.  Fl. 331DF CARF MF Impresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/05/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 24/04/2014 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ Processo nº 10932.720004/2013­73  Acórdão n.º 3403­002.799  S3­C4T3  Fl. 328          9 Em  consonância  com  as  assertivas  feitas,  entendo  que  as  penalidades  impostas  ao  recorrente  estavam  previstas  em  lei  e  não  em  ato  infralegal.  De  forma  que  afasto  a  ilegalidade  apontada na peça recursal.”  Procedimento de Anormalidade do SICOBE  Quanto a essa matéria, também identifico todos os requisitos de  admissibilidade.  A análise deste ponto passa necessariamente pelas informações  contidas  no  “Termo  de  Verificação  Fiscal”,  produzido  pela  Autoridade autuante, e não contestado pelo recorrente.  Em  23/09/2009,  foi  publicado  o  Ato  Declaratório  Executivo  Cofis nº 42 obrigando ao recorrente a utilização do Sistema de  Controle de Produção de Bebidas (Sicobe).  (...)  Posteriormente,  o  sujeito  passivo  tomou  medidas  para  a  instalação  do  Sicobe,  fato  que  ensejou  a  publicação  do  Ato  Declaratório Executivo Cofis nº 08 de 26 de abril de 2011. Por  esse  novo  ato  administrativo,  o  recorrente  estaria  obrigado  à  utilização do Sicobe a partir do dia 01/01/2011.  A  legislação  prevê  que  cabe  ao  fabricante  de  refrigerante  o  ressarcimento  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil  pelos  serviços  prestados  de  integração,  instalação  e manutenção  preventiva  e  corretiva  do  Sicobe. O  recolhimento  deve  se  feito  por meio  de  DARF no mês seguinte ao da sua produção.  Consta  que  o  recorrente  não  promoveu  o  recolhimento  acima  descrito desde a  implantação do  sistema, que ocorreu  em abril  2011.  A  Casa  da  Moeda  do  Brasil  elaborou  o  Relatório  Técnico  de  Ocorrências –Sicobe – nº 06/2011, onde descreve a ausência de  ressarcimento  devido  pelo  fabricante  em  virtude  dos  procedimentos de manutenção preventiva/corretiva efetuados no  Sicobe.  Avisa  sobre  os  prejuízos  ao  normal  funcionamento  dos  equipamentos  que  integram  o  Sicobe  por  falta  de manutenção,  com  reflexo  na  integridade  das  informações  de  produção  controladas  pelo  sistema  e  gerenciadas  pela  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil.  Diante deste relatório, instaurou­se procedimento administrativo  para  averiguar  a  veracidade  dos  fatos  narrados. Consta  que  o  contribuinte  não  promoveu  o  recolhimento  dos  valores  apontados  pela  CMB  ou  qualquer  outro  para  cumprir  a  sua  obrigação de ressarcimento pelo uso do Sicobe.  Em decorrência dos fatos, foi publicado o Ato Declaratório Cofis  nº 68, de 17 de novembro de 2011, que declarou a anormalidade  no funcionamento do Sicobe.  Fl. 332DF CARF MF Impresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/05/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 24/04/2014 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     10 Nesta esteira, entendo que os atos praticados pela Fiscalização  estão de acordo com a legislação vigente a época dos fatos, de  forma não há reparos a fazer nos procedimentos de declaração  de anormalidade do Sicobe.  Pedido de Compensação.  Quanto a essa matéria, entendo que a decisão da DRJ deve ser  mantida  pelos  seus  próprios  fundamentos,  de  sorte  que  reproduzo  as  razões  de  decidir  e,  peço  vênia,  para  utilizá­las  como alicerce de meu voto, verbis:  ‘No  que  diz  respeito  à  alegação  da  contribuinte  quanto  “da  possibilidade de compensação da taxa de ressarcimento à Casa  da Moeda com créditos declarados em pedidos de  restituição e  compensação  (PER/DCOMP)”,  cabe  esclarecer  que  os  PER/DCOMP´s anexados às  fls. 184 e 185 são apenas pedidos  de  ressarcimento,  e  não  de  compensação.  Ademais,  a  compensação de ofício pleiteada pela contribuinte é autorizada  apenas  em  caso  de  verificação  de  débito,  em  nome  do  sujeito  passivo,  quando  da  análise  de  pedido  de  restituição/ressarcimento, que não é o caso. Assim, não prospera  a solicitação da impugnante.’  (...)”  (Acórdão  no  3402­002.011,  Rel.  Cons.  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho, unânime, sessão de 27.fev.2013).    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado.  Rosaldo Trevisan                Fl. 333DF CARF MF Impresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/05/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 24/04/2014 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ Processo nº 10932.720004/2013­73  Acórdão n.º 3403­002.799  S3­C4T3  Fl. 329          11 Declaração de Voto  Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz,  Segundo  infiro  do  detalhado  relatório,  a  ora  recorrente,  uma  indústria  de  bebidas,  teve  auto  de  infração  lavrado  contra  si  para  imposição  da  multa  estabelecida  pelo  artigo 30, da Lei no 11.488/07.  É que as  indústrias do segmento em que atua a recorrente estão obrigadas a  manter  em  funcionamento,  em  suas  plantas  fabris,  equipamento medidor da  produção  e,  por  conseguinte,  a  custear­lhe  a  instalação  e  as  manutenções  preventiva  e  corretiva,  mediante  pagamentos  periódicos  à  Casa  da Moeda  do  Brasil  (Lei  no  10.833/03,  artigo  58­T  e  Lei  no  11.488/07, artigo 28, §§ 2o e 3o). Confira­se:  “§  2o  Fica  atribuída  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil  a  responsabilidade  pela  integração,  instalação  e  manutenção  preventiva e corretiva de  todos os equipamentos de que  trata o  art. 27 desta Lei nos estabelecimentos industriais fabricantes de  cigarros,  sob  supervisão  e  acompanhamento  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  observância  aos  requisitos  de  segurança e controle fiscal por ela estabelecidos.  §  3o  Fica  a  cargo  do  estabelecimento  industrial  fabricante  de  cigarros  o  ressarcimento  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil  pela  execução dos procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, bem  como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos  de que trata o art. 27 desta Lei em cada linha de produção.”  Ocorreu  que,  embora  tenha  tido  o  equipamento  medidor  de  produção  instalado em sua unidade industrial, a recorrente deixou de efetuar o recolhimento dos valores  arrecadados  pela  Casa  da Moeda  em  conexão  com  as  atividades  de manutenção,  o  que,  no  entender  da  fiscalização  tributária,  consubstanciou  uma  forma  de  interferência  no  normal  funcionamento da máquina. Daí a imposição da pena pecuniária.  Em  linha  com  a  orientação  jurisprudencial  prevalecente  no  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sobretudo  do  decidido  nos  REsp  nos  836.277  e  732.617  ­  nenhum  dos  quais,  todavia,  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC  ­  o  ilustre  relator,  Conselheiro  Rosaldo Trevisan, encaminhou seu voto no sentido de atribuir ao “ressarcimento” exigível pela  Casa da Moeda a natureza de uma obrigação tributária acessória.  De  minha  parte,  tenho  alguma  resistência  em  aceitar  que  seja  essa  a  sua  natureza  jurídica,  embora  reconheça  certa  dificuldade  em  adequá­la  a  quaisquer  outras  categorias.  Claro  está  que  a  instalação  do  equipamento medidor  de  produção  serve  de  instrumento à fiscalização tributária, circunstância essa em que se apegam os paradigmas do E.  STJ para dizerem se tratar de figura afeita ao artigo 113, § 2o do Código Tributário Nacional.  Mesmo que a colocação da máquina cumpra esse desiderato, porém, prendo­me ao fato de que  a obrigação de ressarcir os custos inerentes à respectiva manutenção é estritamente pecuniária  e, nesse sentido, não se afeiçoa ao conceito de obrigação tributária acessória.  Fl. 334DF CARF MF Impresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/05/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 24/04/2014 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ     12 Aliás,  justamente  porque  é  pecuniária  e  compulsória,  a  prestação  em  cogitação  reveste  melhor  as  características  de  obrigação  tributária  principal.  Nesse  sentido,  parece­me que a  figura mais se assemelha à de uma  taxa pelo exercício do poder de polícia,  cujo fundamento estaria no artigo 78, do CTN.  Poder­se­ia objetar essa proposta ­ é claro ­ ao argumento de que, enquanto o  poder  de  polícia  volta­se  à  fiscalização  de  um  direito  atribuído  ao  administrado,  a  fim  de  garantir  que  seja  exercido  em  conformidade  com  o  interesse  coletivo,  a  instalação  e  a  conservação do medidor de produção se presta à fiscalização de uma obrigação (concernente  ao IPI) imposta ao fabricante. Ainda assim, penso eu, é a figura que mais se aproxima daquela  descrita pelo artigo 28, da Lei no 11.488/07.  Fato é que,  tratando­se de taxa, o inadimplemento do obrigado deixa de ser  causa juridicamente relevante para a interrupção da atividade administrativa correlata. Como o  poder de polícia  se desenvolve  a bem do  interesse público  ­  e não do  interesse particular de  quem é  sujeito passivo  da  exação  ­  a  supressão do pagamento não  interfere na  continuidade  daquela  função. Não  fosse assim, estaria ao  alcance do administrado  furtar­se à  fiscalização,  bastando que deixasse de adimplir a obrigação pecuniária que a remunera.  Nisso  reside,  aliás,  a diferença marcante entre  a  taxa e o preço público. Os  negócios  jurídicos  bilaterais  caracterizam­se  por  serem  sinalagmáticos.  Noutras  palavras,  a  obrigação contraída por um dos contratantes tem causa na obrigação de seu consorte. Por isso  que,  nos  contratos,  nenhuma  das  partes  pode  exigir  o  cumprimento  da  prestação  a  cargo  da  outra  enquanto  não  se  desincumbir  da  sua  própria  prestação.  Com  os  tributos,  mesmo  os  chamados  “vinculados”,  não  é  assim.  Embora  a  taxa  seja  devida  em  razão  do  exercício  do  poder  de  polícia,  o  inverso  não  é  verdadeiro,  na  medida  em  que  a  administração  não  o  desempenha em razão do pagamento da taxa.  No caso concreto, a supressão do pagamento do devido à Casa da Moeda em  razão da manutenção preventiva e corretiva do medidor de produção não autoriza a interrupção  destas  atividades  por  parte  da  administração,  simplesmente  porque  o  Poder  Público  as  desenvolve em atenção ao interesse público e não em atenção ao interesse da ora recorrente. Se  o particular não satisfaz a exação, cumpre à administração executar o crédito tão somente.  É  por  estes  motivos  que,  respeitosamente  dissentindo  do  entendimento  externado pelo Conselheiro Relator, entendo que a conduta perpetrada pela  recorrente não se  submete à hipótese sancionatória descrita pelo artigo 30, da Lei no 11.488/07.  É como voto.  Marcos Tranchesi Ortiz  Fl. 335DF CARF MF Impresso em 16/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/05/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 24/04/2014 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,"Assunto: Regimes Aduaneiros Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONDIÇÕES. REGULARIDADE FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. A apuração da regularidade fiscal constitui requisito à fruição de benefícios fiscais como a redução do imposto de importação proporcionada pelo “regime automotivo”, e pode ser fiscalizada em ato de revisão aduaneira, incumbindo ao beneficiário a guarda dos documentos correspondentes. DOCUMENTOS. SISTEMAS DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE OFÍCIO. A partir do art. 37 da Lei no 9.784/1999, quando suscitado pelo interessado, incumbe à RFB prover de ofício dados registrados em sistemas da própria RFB, ou de outros órgãos da Administração. SUSPENSÃO. IPI-IMPORTAÇÃO. REGIME AUTOMOTIVO. BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA. A suspensão do IPI-Importação no chamado “Regime Automotivo” (Leis no no 9.826/1999 e no 10.182/2001) não constitui um benefício ou incentivo fiscal, restando inaplicável, salvo disposição legal específica, a exigência de regularidade fiscal. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-03-07T00:00:00Z,10314.720382/2011-72,201403,5328836,2014-03-07T00:00:00Z,3403-002.716,Decisao_10314720382201172.PDF,2014,ROSALDO TREVISAN,10314720382201172_5328836.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a exigência em relação ao IPI-importação e em relação à parcela das contribuições dele decorrente.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente)\, Alexandre Kern\, Domingos de Sá Filho\, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.\n\n\n",2014-01-29T00:00:00Z,5327010,2014,2021-10-08T10:18:59.787Z,N,1713046590252384256,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2105; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 7.969          1 7.968  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10314.720382/2011­72  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  3403­002.716  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de janeiro de 2014  Matéria  AI­ADUANA  Recorrentes  KOMATSU DO BRASIL LTDA              FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010  BENEFÍCIO  FISCAL.  REDUÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  IMPORTAÇÃO.  CONDIÇÕES. REGULARIDADE FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA.  A apuração da regularidade fiscal constitui  requisito à  fruição de benefícios  fiscais  como  a  redução  do  imposto  de  importação  proporcionada  pelo  “regime  automotivo”,  e  pode  ser  fiscalizada  em  ato  de  revisão  aduaneira,  incumbindo ao beneficiário a guarda dos documentos correspondentes.  DOCUMENTOS.  SISTEMAS  DA  ADMINISTRAÇÃO.  AÇÃO  DE  OFÍCIO.  A partir do art. 37 da Lei no 9.784/1999, quando suscitado pelo interessado,  incumbe  à RFB  prover  de  ofício  dados  registrados  em  sistemas  da  própria  RFB, ou de outros órgãos da Administração.  SUSPENSÃO.  IPI­IMPORTAÇÃO.  REGIME  AUTOMOTIVO.  BENEFÍCIO FISCAL. AUSÊNCIA.  A suspensão do IPI­Importação no chamado “Regime Automotivo” (Leis no  no  9.826/1999  e  no  10.182/2001)  não  constitui  um  benefício  ou  incentivo  fiscal, restando inaplicável, salvo disposição legal específica, a exigência de  regularidade fiscal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a  exigência  em  relação  ao  IPI­importação  e  em  relação  à  parcela  das  contribuições  dele  decorrente.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 72 03 82 /2 01 1- 72 Fl. 7970DF CARF MF Impresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Marcos  Tranchesi  Ortiz  (vice­presidente),  Alexandre  Kern,  Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.    Relatório  Versa  o  presente  sobre  Auto  de  Infração  (fls.  2  a  76691)  cientificado  à  recorrente em 14/06/2011, exigindo imposto de importação, IPI­importação, Contribuição para  o PIS/PASEP­importação e COFINS­importação, totalizando R$ 11.344.027,77 (já com multa  de ofício e juros de mora).  No Relatório Fiscal de fls. 7670 a 7687, anexo à autuação, narra­se que: (a) a  fiscalização teve por escopo verificar a regularidade da utilização de benefício fiscal veiculado  pelas  Leis  no  10.182,  de  12/02/2001,  e  no  9.826,  de  23/08/1999  (regime  automotivo),  que  implica  redução  do  imposto  de  importação  e  suspensão  do  IPI­importação;  (b)  a  fruição  da  redução  do  imposto  de  importação  está  condicionada  a  habilitação  específica,  mediante  comprovações de regularidade fiscal, entre outros (cf. art. 6o,  I da Lei no 10.182/2001); (c) os  benefícios do regime automotivo estão condicionados à comprovação (durante todo o período  de gozo) de quitação de tributos e contribuições federais (cf. art. 60 da Lei no 9.069/1995, art.  27 da Lei no 8.036/1990 ­ FGTS, art. 47 da Lei no 8.212/1991 ­ CND), (d) o contribuinte está  dispensado  de  apresentar  certidão  em  relação  a  tributos  administrados  pela  RFB,  mas  deve  apresentar as certidões em relação a tributos sob administração de outros órgãos (FGTS, com  certidão  emitida  pela  CEF;  e  contribuição  previdenciária,  antes  da  vigência  da  Lei  no  11.457/2007,  pelo  INSS);  (e)  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  de  importação  e  do  IPI­ importação tem reflexo no valor da Contribuição para o PIS/PASEP­importação e da COFINS­ importação,  estas  últimas  por  força  do  disposto  na  Lei  no  10.865,  de  30/04/2004;  (f)  em  pesquisa fiscal, detectou­se que a empresa não fazia jus ao benefício no momento do registro e  do desembaraço das importações autuadas, no período de 07/2006 a 12/2010; (g) intimado (e  reintimado)  a  apresentar  as  certidões  negativas  para os  períodos  fiscalizados,  a  empresa  não  logrou  trazê­las ao processo;  (h) a partir dos sítios web da RFB e da CEF,  foram localizadas  certidões  previdenciárias  e  de  FGTS  para  alguns  períodos,  excluídos  da  autuação  quando  ambas  as  regularidades  fiscais  restaram  comprovadas;  (i)  chegou­se  assim  à  lista  de  declarações de  importação de fls. 7683/7684,  registradas quando a empresa se encontrava ao  desamparo de comprovação de regularidade fiscal.  Em sua impugnação (fls. 7781 a 7800), a empresa alega que: (a) a autuação  foi efetuada com base em presunção de irregularidade no cumprimento de obrigações fiscais,  em  virtude  da  ausência  de  certidões  negativas;  (b)  inexistiu  descumprimento  de  obrigações  fiscais pela empresa no período citado, tanto que não há ajuizamento de cobrança ou execução;  (c)  requer­se  a  comprovação  de  regularidade  por  perícia  contábil;  (d)  o  simples  fato  de  a                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 7971DF CARF MF Impresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10314.720382/2011­72  Acórdão n.º 3403­002.716  S3­C4T3  Fl. 7.970          3 empresa não deter ou mesmo não ter solicitado as certidões, até por que não demandadas pelo  fisco, não pode ensejar a presunção de não recolhimento; (e) as certidões foram apresentadas  por ocasião da concessão do benefício fiscal em questão (na mesma impugnação, fls. 7794, a  empresa  afirma  que  as  certidões  “nunca  haviam  sido  exigidas  pelo  fisco,  nem  mesmo  por  ocasião do registro das declarações de importação ou do desembaraço aduaneiro”); (f) inexiste  nos  autos  uma única  prova de  irregularidade  fiscal  da  empresa;  (g)  a  exigência de  certidões  poderia  ser  efetuada no  registro  da  declaração  de  importação  ou  no  desembaraço  aduaneiro,  mas jamais em ato de revisão aduaneira, pois se está exigindo a produção de prova impossível,  pois não se pode obter certidão negativa com data retroativa; (h) a empresa apresentou, no ato  da revisão aduaneira, prova da inexistência de débitos fiscais em aberto.  O órgão  julgador de piso baixa  então o processo  em diligência,  para que o  próprio  fisco  solicitasse  a  apuração  de  regularidade  da  situação  fiscal  junto  aos  órgãos  competentes, em atendimento ao disposto no art. 37 da Lei no 9.784/1999 (fls. 7869 a 7877).  Oficiada  a  CEF,  a  resposta  veio  no  sentido  da  impossibilidade  de  emissão  de  certidão  retroativa, mas com endosso de relação de períodos de regularidade, ressalvando o período de  27/08/2009 a 15/10/2009 (fls. 7882/7883). Sobre a regularidade previdenciária, o Relatório de  Diligência  (fls.  7884/7885)  atesta  que  a  unidade  responsável  informou  que  os  débitos  existentes (decorrentes de divergências, antecediam em 5 anos a data constante da solicitação).  Segue­se  o  julgamento  de  primeira  instância,  em  24/04/3013  (fls.  7907  a  7921), no qual se mantém a autuação exclusivamente em relação às declarações de importação  registradas de 27/08/2009 a 15/10/2009, período ressalvado pela resposta da CEF, indicando­se  que descabe a exigência de documentos ao sujeito passivo se estes estão disponíveis em outros  órgãos  da  Administração,  por  força  do  art.  37  da  Lei  no  9.784/1999.  Em  função  do  valor  exonerado (R$ 9.211.886,11), recorre­se de ofício a este CARF.  Cientificada  do  julgamento  de  piso  em  28/05/2013  (por  decurso  de  prazo  após disponibilização no portal  e­CAC,  cf.  fl.  7933),  a  empresa apresenta  recurso voluntário  em 10/06/2013  (fls.  7934  a  7951),  reiterando  a  argumentação  exposta  na  impugnação  e,  em  relação  ao  período  de  27/08/2009  a  15/10/2009,  sustentando  que  não  estava  irregular  em  relação  ao  FGTS,  tendo  efetuado  os  recolhimentos  referentes  às  competências  08/2009,  09/2009 e 30/2009 (guias anexas às fls. 7964 a 7968).  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  Do recurso de ofício  Como as certidões de regularidade fiscal exigidas pelo fisco são em relação a  eventuais débitos da empresa com outros órgãos da Administração, entendeu a DRJ aplicável o  art. 37 da Lei no 9.784/1999:  Fl. 7972DF CARF MF Impresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 “Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão  registrados em documentos existentes na própria Administração  responsável pelo processo ou  em outro órgão administrativo, o  órgão  competente  para  a  instrução  proverá,  de  ofício,  à  obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.”  Assim,  converteu  em  diligência  o  processo  para  que  a  unidade  local  verificasse  a  regularidade  da  empresa  junto  aos  órgãos  competentes,  para  os  períodos  mencionados.  Após a verificação, restou não comprovada dívida em relação a contribuições  previdenciárias (cabe registrar que somente havia uma declaração de importação no período ­  DI  no  07/0446440­8  ­  com  pendência  de  apresentação  do  documento  referente  a  tais  contribuições).  Em relação ao FGTS, a RFB indagou sobre a regularidade para os seguintes  períodos:  16/07  a  08/11/2006;  12/01  a  14/02/2007;  03/06  a  24/06/2007;  25/07/2007  a  10/01/2008; 01/11 a 17/11/2008; 04/04 a 08/04/2009; 17/06 a 19/10/2009; 03/01 a 19/01/2010;  e 23/06 a 11/07/2010. Na resposta, a CEF informa a regularidade para os períodos sublinhados,  afirmando que a empresa encontrava­se em situação regular nos períodos, “exceção registrada  ente o período 27/08/2009 a 15/10/2009”.  Atestada  a  regularidade  fiscal  pelos  órgãos  competentes,  para  todos  os  períodos, exceto 27/08/2009 a 15/10/2009, a DRJ manteve a autuação somente em relação a tal  período.  Entender  que  tal  decisão  merece  reforma  seria  afirmar  que  a  empresa  efetivamente teria descumprido requisitos para fruição da redução do imposto de importação e  da  suspensão  do  IPI­importação,  por  não  apresentar  as  certidões  de  regularidade,  mesmo  estando com situação fiscal regular, o que não nos parece consoante a legislação de regência.  Seria o mesmo que atribuir a um extravio de documento (v.g. um DARF) pelo  interessado o  efeito  da  não  existência  do  documento,  à  margem  da  possibilidade  de  sua  checagem  pela  própria Administração (v.g. registro do pagamento em sistema informatizado).  Razão assiste, assim, à decisão de piso, na parte cancelada da autuação, não  merecendo prosperar o recurso de ofício.  Da (ir)regularidade ­ FGTS  Em relação ao período de 27/08/2009 a 15/10/2009, no qual o órgão oficiado  (CEF)  informou  expressamente  que  a  regularidade  atestada  ficava  excepcionada,  destacou  a  decisão de piso que  foram  registradas  cinco declarações de  importação: DI no  09/1169765­3  (02/09/2009);  DI  no  09/1179785­1  (03/09/2009);  DI  no  09/1357730­2  (06/10/2009);  DI  no  09/1359397­9 (06/10/2009); e DI no 09/1368617­9 (07/10/2009).  De fato, o que se vê é a indicação, obtida junto ao sistema informatizado para  controle  do  FGTS,  de  que  a  empresa  não  estava  regular  no  período.  E  os  pagamentos  apresentados  em  sede  de  recurso  voluntários  comprovam  tão  somente  a  existência  de  pagamentos, não a quitação de débitos.  Por mais que houvesse (ou não) sido comprovada a regularidade no momento  da  apresentação  dos  documentos  instrutivos  da  declaração  de  importação  (a  recorrente  expressamente  afirmou  que  a  fiscalização  jamais  solicitou  os  documentos  nas  importações),  Fl. 7973DF CARF MF Impresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10314.720382/2011­72  Acórdão n.º 3403­002.716  S3­C4T3  Fl. 7.971          5 cabe  destacar  que  a  fiscalização  invoca  o  art.  121  do  Regulamento  Aduaneiro  (Decreto  no  6.759/2009):  “Art.  121.  O  reconhecimento  da  isenção  ou  da  redução  do  imposto  será  efetivado,  em  cada  caso,  pela  autoridade  aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça  prova  do  preenchimento  das  condições  e  do  cumprimento  dos  requisitos  previstos  em  lei  ou  em  contrato  para  sua  concessão  (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, caput).   §1o  O  reconhecimento  referido  no  caput  não  gera  direito  adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o  beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições  ou  não  cumprira  ou  deixou  de  cumprir  os  requisitos  para  a  concessão  do  benefício,  cobrando­se  o  crédito  acrescido  de  juros de mora (Lei no 5.172, de 1966, arts. 155, caput, e 179, §  2o):  I  ­ com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou  simulação do beneficiado, ou de  terceiro em benefício daquele;  ou  II ­ sem imposição de penalidade nos demais casos.”  (...)” (grifo nosso)  Ou seja,  a  comprovação da  regularidade  fiscal  se dava,  caso  a  caso,  com a  apresentação da respectiva certidão  (no caso de  INSS ou FGTS) ou com consulta ao sistema  (tributos  administrados  pela  RFB,  inclusive  contribuição  previdenciária,  a  partir  da  11.457/2007). E  isso  deveria ocorrer  quando da  apresentação  dos  documentos  instrutivos  da  declaração  de  importação,  para  fins  de  desembaraço  aduaneiro,  sem  prejuízo  da  posterior  verificação de que “o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não  cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício”.  No presente processo, não se discute nenhum desvio de finalidade das peças  automotivas, nem se afirma que as declarações de importação deixaram de ser desembaraçadas.  Tampouco se acusa expressamente a recorrente de ser devedora nos períodos mencionados. O  que o fisco faz é tão somente autuar a interessada por esta não ter apresentado a documentação  que comprovaria a regularidade fiscal nos períodos mencionados na autuação.  Inegável  que  a  empresa  tinha  o  dever  de  conservar  a  documentação,  conforme apregoam os arts. 70 e 71 da Lei no 10.833/2003 (no art. 70, I, “b” da Lei dispõe­se  inclusive que a não conservação/apresentação dos documentos implica “o não­reconhecimento  de  tratamento  mais  benéfico  de  natureza  tarifária,  tributária  ou  aduaneira  eventualmente  concedido, com efeito retroativos à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas  do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê­lo”).  Como aparentemente não se conservou a documentação (em verdade, afirma­ se  no  recurso  que  várias  das  certidões  sequer  foram  emitidas,  pois  não  foram  solicitadas,  à  época do desembaraço, pelo fisco), havia ainda a possibilidade de atestar­se a regularidade por  outros meios.  Fl. 7974DF CARF MF Impresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN     6 E foi isso que demandou a DRJ, obtendo­se como resposta que a empresa não  tinha regularidade em relação ao FGTS, no período de 27/08/2009 a 15/10/2009.  Assim,  se  há  algum  órgão  junto  ao  qual  a  empresa  deveria  discutir  se  os  pagamentos que agora apresenta são suficientes para quitação dos débitos, esse órgãos não é a  RFB, mas o Ministério do Trabalho e Emprego, competente para apuração do montante devido  a título de FGTS. O ofício que atesta a falta de regularidade em relação ao FGTS é datado de  28/09/2012 (fls. 7882/7883), e já parece ter transcorrido tempo suficiente para que a empresa  buscasse o órgão competente para sanar a  irregularidade (ou o erro de sistema),  juntando aos  presentes autos prova de que tenha levado a cabo tal tarefa.  Por  óbvio,  o  presente  processo  não  comporta  tal  discussão,  incumbindo  concluir­se  que  não  resta  afastada  a  comunicação  oficial  que  atesta  irregularidade  fiscal  em  relação  ao  FGTS,  cabendo  a  exigência  do  imposto  de  importação  em  relação  às  cinco  declarações de importação referidas ao início deste tópico.  Da suspensão do IPI­importação  Além do imposto de importação (e das contribuições com base de cálculo por  ele afetadas), a presente autuação exige ainda o IPI­importação, com base no art. 5o, § 1o da Lei  no 9.826, de 23/08/1999.  “Art.  5o  Os  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  e  peças  dos  produtos  autopropulsados  classificados  nas  posições  84.29,  84.32,  84.33,  87.01  a  87.06  e  87.11,  da  TIPI,  sairão  com  suspensão  do  IPI  do  estabelecimento  industrial.  (Redação dada pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)  § 1o Os componentes,  chassis,  carroçarias, acessórios, partes e  peças,  referidos  no  caput,  de  origem  estrangeira,  serão  desembaraçados  com  suspensão  do  IPI  quando  importados  diretamente por estabelecimento industrial. (Redação dada pela  Lei no 10.485, de 3.7.2002)  § 2o A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o  produto,  inclusive  importado,  seja  destinado  a  emprego,  pelo  estabelecimento  industrial adquirente: (Redação dada pela Lei  nº 10.485, de 3.7.2002)  I  ­  na  produção  de  componentes,  chassis,  carroçarias,  acessórios,  partes  ou  peças  dos  produtos  autopropulsados;  (Inciso incluído pela Lei nº 10.485, de 3.7.2002)  II  ­  na  montagem  dos  produtos  autopropulsados  classificados  nas  posições  84.29,  84.32,  84.33,  87.01,  87.02,  87.03,  87.05,  87.06  e  87.11,  e  nos  códigos  8704.10.00,  8704.2  e  8704.3,  da  TIPI.  (Inciso  incluído  pela  Lei  nº  10.485,  de  3.7.2002)”  (grifo  nosso)  Cita ainda o Regulamento do IPI (art. 41) que afirma que “quando não forem  satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar­se­á imediatamente  exigível, como se a suspensão não existisse”.  Até aí, nenhum descumprimento de condição, visto que o fisco não atesta ter  havido destinação diversa da prevista em lei para as mercadorias.  Fl. 7975DF CARF MF Impresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10314.720382/2011­72  Acórdão n.º 3403­002.716  S3­C4T3  Fl. 7.972          7 Contudo, a autuação aponta que constituem ainda requisitos para a suspensão  as exigências do art. 60 da Lei no 9.069/1995, do art. 27 da Lei no 8.036/1990 ­ FGTS, e do art.  47 da Lei no 8.212/1991 ­ CND previdenciária.  O art. 60 da Lei no 9.069/1995, o art. 27 da Lei no 8.036/1990 e o art. 47 da  Lei no 8.212/1991 exigem a comprovação da regularidade,  respectivamente, para  “concessão  ou  reconhecimento  de  qualquer  incentivo  ou  benefício  fiscal”,  “obtenção  de  favores  creditícios,  isenções,  subsídios,  auxílios,  outorga  ou  concessão  de  serviços  ou  quaisquer  outros benefícios”, “recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício”.  O fisco não argumenta, no entanto, por que seria a suspensão um benefício  fiscal, limitando­se a afirmar que “os benefícios do ‘Regime Automotivo’ em análise consistem  na suspensão do IPI e na redução do II durante uma importação” (fl. 7679).  Recorde­se  que  o  artigo  121  do  Regulamento  Aduaneiro,  invocado  na  revisão,  refere­se  a  “isenção  ou  redução”  do  imposto  de  importação.  Fossem  as  suspensões  benefícios  fiscais,  cabível  seria  a  exigência  de  certidões de  regularidade  fiscal  para  todos os  regimes aduaneiros especiais (nos quais há, em regra, suspensão do imposto de importação e  do IPI­importação, entre outros).  Mas a própria Receita Federal  já se encarregou de, normativamente, atestar  que  os  regimes  aduaneiros  especiais  não  constituem  benefícios  fiscais,  por  meio  do  Ato  Declaratório Normativo COSIT no 22, de 16/09/1997:  “COORDENADOR­GERAL  DO  SISTEMA  DE  TRIBUTAÇÃO,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  confere  o  item  II  da  Instrução  Normativa SRF No  34,  de 18 de  setembro de 1974,  e  tendo em  vista o que dispõe o art. 60 da Lei No 9.069, de 29 de junho de  1995,  declara,  em  caráter  normativo,  às  Superintendências  Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal  de  Julgamento  e  aos  demais  interessados,  que  a  concessão  e  aplicação  dos  regimes  aduaneiros  especiais  não  está  condicionada  à  comprovação  pelo  contribuinte  da  quitação  de  tributos e contribuições federais, por não se tratar de incentivo  ou benefício fiscal.”  Apesar de não ser o “Regime Automotivo” um regime aduaneiro especial, é  inconcebível e  incoerente que a suspensão de IPI­importação seja um benefício fiscal aqui, e  acolá não o seja.  Devendo a fiscalização alinhar­se ao entendimento normativo da instituição,  não poderia a autuação exigir IPI­importação em função de descumprimento de requisito afeto  somente a benefícios ou incentivos fiscais.  Reitere­se,  derradeiramente,  que  os  requisitos  para  fruição  da  suspensão  (destinação dos bens) sequer são questionados pelo autuante.  Deve  assim  ser  afastada  a  exigência  em  relação  ao  IPI­importação,  removendo­se ainda seu reflexo em relação às contribuições (tendo em vista que o IPI compõe  a base de cálculo do ICMS, que, por sua vez, integrava a base de cálculo das contribuições, à  época ­ ao menos enquanto não restar transitado em julgado o RE no 559.937).  Fl. 7976DF CARF MF Impresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN     8   Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  para  afastar  a  exigência  em  relação  ao  IPI­ importação e em relação à parcela das contribuições dele decorrente.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 7977DF CARF MF Impresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 IPI. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA. DÉBITO NÃO DECLARADO. SALDO CREDOR. A reconstituição da escrita fiscal do IPI em virtude de identificação de débito não declarado absorve eventual saldo credor existente para efeito de cálculo do montante dos tributos devidos. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-04-15T00:00:00Z,13884.002229/2003-83,201404,5339673,2014-04-15T00:00:00Z,3403-002.888,Decisao_13884002229200383.PDF,2014,ROSALDO TREVISAN,13884002229200383_5339673.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\nRosaldo Trevisan - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Alexandre Kern\, Marcos Tranchesi Ortiz\, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.\n\n\n",2014-03-27T00:00:00Z,5395370,2014,2021-10-08T10:20:26.838Z,N,1713046593274380288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1576; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 243          1 242  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13884.002229/2003­83  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­002.888  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de março de 2014  Matéria  IPI­RESSARCIMENTO  Recorrente  INTERCARTA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003  IPI.  RECONSTITUIÇÃO  DA  ESCRITA.  DÉBITO  NÃO  DECLARADO.  SALDO CREDOR.  A reconstituição da escrita fiscal do IPI em virtude de identificação de débito  não declarado absorve eventual saldo credor existente para efeito de cálculo  do montante dos tributos devidos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.    Rosaldo Trevisan ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente da  turma), Rosaldo Trevisan  (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi  Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 4. 00 22 29 /2 00 3- 83 Fl. 243DF CARF MF Impresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 Versa o presente sobre pedido de ressarcimento de créditos do IPI registrado  em 14/05/2003 (fl. 03)1, relativo ao primeiro trimestre de 2003, no valor de R$ 25.844,05, em  função de saldo credor decorrente do art. 11 da Lei no 9.779/1999 combinado com a IN SRF no  33/1999.  Aberto  procedimento  fiscal  para  verificação  do  direito  creditório  em  11/07/2007  (fl.  49),  e  solicitados  documentos  ao  postulante  (fls.  51/52),  que  os  encaminha  integralmente (cf. fls. 57/58), o fisco conclui, pela análise da documentação, que houve erro em  relação  a  uma  classificação  fiscal  adotada,  intimando  o  contribuinte  a  reconstituir  a  escrituração do Livro de Apuração do IPI em 10 dias (fls. 82/83). A empresa foi cientificada da  exigência em 16/10/2007, cf. AR de  fl. 84, e,  em 26/10/2007 solicitou prorrogação do prazo  por mais  30  dias  (fl.  85),  sendo  concedido  um  prazo  adicional  de  10  dias  úteis,  a  contar de  30/10/2007 (fl. 86).  Em 14/11/2007, é lavrado o Relatório Fiscal de fls. 88 a 94, no qual se atesta  que, em fiscalização por amostragem (18 maiores notas fiscais de entrada com crédito de IPI e  24 maiores notas fiscais de saída com alíquota de IPI=0%), detectou­se que nas notas de saída,  foi indevidamente utilizada a classificação fiscal 4819500200 (já que até 01/10/2002, vigorava  a  classificação  fiscal  4819.50.00,  com  alíquota  de  0%,  que  passou  depois  a  15%,  com  o  advento do Decreto no 4.396, de 27/09/2002), demandando o fisco a reconstituição da escrita  pela empresa, sem atendimento. O fisco, ao reconstituir o  livro RAIPI de  janeiro a março de  2003, verificou que o  contribuinte não  faz  jus  aos  créditos de  IPI, mas deveria  ter  recolhido  valores  referentes  a  saldo  devedor  de  IPI  (que  passaram  a  ser  cobrados  no  processo  administrativo  de  no  13864.000467/2007­16  ­  auto  de  infração).  O  conteúdo  do  primeiro  relatório é reproduzido e detalhado no Relatório Fiscal de fls. 114 a 118, que serve de amparo  ao Parecer de fls. 133/134, e, por consequência, ao despacho decisório denegatório do direito  creditório emitido em 07/01/2008 (fl. 135).  Cientificada do despacho decisório em 21/01/2008 (AR à fl. 137), a empresa  apresenta  manifestação  de  inconformidade  em  15/02/2008  (fls.  144  a  153),  argumentando  basicamente  que:  (a)  não  houve  erro  de  alíquota  da  mercadoria  (matéria  que  já  está  sendo  discutida  na  defesa  à  autuação);  e  (b)  o  crédito  tem  relação  única  e  exclusiva  com  as  notas  fiscais  de  entrada,  e  não  de  saída,  não  cabendo  no  processo  de  ressarcimento  referente  a  créditos  pela  entrada  serem  discutidas  as  alíquotas  utilizadas  nas  saídas  de  produtos,  sendo,  portanto, nulo o despacho decisório (pois, “em nenhum momento constou do Relatório Fiscal  IPI, f. 109 a 113 e do Parecer Seort, f. 128 a 130 qualquer justificativa acerca da não validade  do crédito que serviu de base para a presente compensação”). Requer, por fim, a suspensão da  exigibilidade do crédito e a eventual juntada de novos documentos.  O despacho de fl. 161 propõe que o processo referente ao crédito e o auto de  infração sigam juntos à DRJ para julgamento, pela identidade de conteúdo, o que é acatado à fl.  162.  Em 19/09/2012 ocorre o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  165  a  169),  acordando  unanimemente  o  tribunal  de  piso  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade, sob os fundamentos de que, de acordo com a legislação, “o direito creditório  a  ressarcir  decorre  do  saldo  credor  apurado  em  cada  trimestre,  o  qual  somente  é  apurado  após  o  encontro  dos  créditos  e  débitos  escriturados  nos  livros  próprios”,  e  que  é  vedado  o  ressarcimento se houver processo administrativo que possa alterar o valor a ser ressarcido (art.  19 da  IN SRF no 210/2002). Revela ainda o  julgador que a impugnação ao Auto de  Infração                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 244DF CARF MF Impresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13884.002229/2003­83  Acórdão n.º 3403­002.888  S3­C4T3  Fl. 244          3 referente  ao  processo  no  13864.000467/2007­16  foi  julgada  improcedente  conforme  acórdão  14­35.348, de 28/09/2011.  Cientificada  do  julgamento  da  DRJ  em  01/11/2012  (cf.  AR  de  fl.  173),  a  empresa apresenta Recurso Voluntário em 30/11/2012 (fls. 175 a 179), no qual alega que: (a) a  empresa  havia  recolhido  o  débito  exigido  no  auto  de  infração  em  27/11/2009,  antes  do  julgamento efetuado pela DRJ, conforme revelam os comprovantes de fls. 223 a 238 (restando  inaplicável a disposição do art. 19 da IN SRF no 210/2002, por não mais haver processo que  pudesse  alterar  o  valor  a  ser  ressarcido);  e  (b)  a  liquidez  e  a  certeza  do  crédito  não  foram  abaladas,  mas  somente  a  certeza  e  a  liquidez  dos  débitos,  sendo  cabível  o  ressarcimento  (devendo ser homologadas as compensações decorrentes).  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  Recomendável, de início, verificar qual a fundamentação legal para o crédito  solicitado (art. 11 da Lei no 9.779/1999):  “Art.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  acumulado  em  cada  trimestre­ calendário,  decorrente  de aquisição  de matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na  industrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à  alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o  IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de  conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430,  de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela  Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda”. (grifo  nosso)  Já de início resta claro que o relevante para o creditamento não é só a entrada  (como  alega  a  recorrente),  porque  somente  poderá  a  empresa  utilizar  o  saldo  credor  do  IPI  acumulado  em  relação  às  entradas  se  não  puder  compensá­lo  com  o  IPI  devido  na  saída  de  outros produtos. E a norma expedida pela Secretaria da Receita Federal, à época, e que deveria  ser  observada,  é  a  Instrução Normativa  no  33/1999,  que  afirma,  em  seu  art.  2o,  §  1o,  que  o  aproveitamento  dos  créditos  “dar­se­á,  inicialmente,  por  compensação  do  imposto  devido  pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de apuração em que forem  escriturados”.  E  o  mesmo  comando  normativo,  no  parágrafo  seguinte  (§  2o  do  art.  2o),  complementa  que  somente poderá  ser  utilizado  crédito  em período  subsequente  “no  caso  de  remanescer saldo credor, após efetuada a compensação referida no parágrafo anterior”.  Daí a necessidade inicial de reconstituição da escrita, demandada pelo fisco.  Só pode efetivamente transportado para período subsequente o crédito que não foi passível de  Fl. 245DF CARF MF Impresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 compensação com o IPI devido na saída em relação ao período. E, havendo débito em aberto (e  sem  compensação)  no  período,  por  óbvio  este  influenciará  o  resultado  do  crédito  a  ser  transportado.  Não tendo a empresa tomado a providência de reconstituir a escrita (mesmo  após  intimada  e  reintimada  a  fazê­lo),  o  fisco  levou  a  cabo  a  tarefa,  apurando  que,  em  decorrência  de  erro  de  classificação  fiscal  na  saída,  surgiram  débitos  que  inviabilizaram  o  transporte  de  créditos.  A  incorreção  da  classificação  fiscal,  à  época  controversa,  hoje  é  pacífica,  tendo  a  recorrente  inclusive  indicado  que  efetuou  os  pagamentos  correspondentes  antes do julgamento do auto de infração.  À  fl.  92  é  mostrada  a  situação  dos  débitos  e  créditos  apurados  pelo  contribuinte (quadro 1 ­ com resultado credor de R$ 25.844,05) e pelo fisco (quadro 2 ­ com  resultado devedor de R$ 5.903,09) para o primeiro trimestre de 2003.  Às  fls.  116/117  o  fisco  demonstra  como  reconstituiu  o  Livro  RAIPI  de  janeiro a março de 2003: separou os valores por decêndio, indicando na coluna crédito o valor  apurado pela empresa, e na coluna débito (15%) o cálculo do IPI que deveria ter sido destacado  nas  notas  fiscais  de  saída  caso  o  produto  tivesse  sido  tributado  com  a  alíquota  de  15%. Na  coluna IPI devido consta o valor que deveria ter sido recolhido pela empresa. Assim, gerou­se  o  demonstrativo  constante  da  tabela  de  reconstituição  de  fl.  117.  Em  tal  demonstrativo,  a  coluna “IPI devido” corresponde aos valores lançados em auto de infração, e a coluna “saldo”  aos  valores  utilizados  para  o  cálculo  dos  transportes  de  crédito  (cujo  resultado  se  revelou  negativo).  Assim,  equivoca­se  a  recorrente  quando  sustenta  que  os  débitos  pagos  em  relação à citada autuação não teriam sido tomados em conta na reconstituição da escrita pelo  fisco. Como o próprio nome sugere, a reconstituição é da escrita fiscal, e não dos pagamentos  de fato efetuados. Os valores aos quais chega o fisco após a reconstituição da escrita (reitere­ se, reconstituição esta que à empresa foi demandada por duas vezes) contemplam os débitos e  créditos,  e  o  pagamento  de  valores  referentes  à  citada  autuação  em  nada  afeta  o  direito  creditório, já materializado na reconstituição da escrita.    Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário apresentado.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 246DF CARF MF Impresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 1997 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração se prestam ao questionamento de omissão, contradição ou obscuridade em acórdão proferido pelo CARF. Não identificados tais pressupostos, incabíveis os embargos. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-12T00:00:00Z,10909.001033/2002-77,201408,5366694,2014-08-12T00:00:00Z,3403-003.126,Decisao_10909001033200277.PDF,2014,ROSALDO TREVISAN,10909001033200277_5366694.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar os embargos de declaração apresentados. Ausente o Conselheiro Domingos de Sá Filho.\n\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\nRosaldo Trevisan - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Alexandre Kern\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n",2014-07-24T00:00:00Z,5560358,2014,2021-10-08T10:25:35.522Z,N,1713046815126847488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 203          1 202  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10909.001033/2002­77  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3403­003.126  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de julho de 2014  Matéria  AI­ELETRÔNICO­COFINS  Embargante  SAMARCO AGÊNCIA MARÍTIMA E COMERCIAL LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 1997  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  CONTRADIÇÃO.  OBSCURIDADE.  Os  embargos  de  declaração  se  prestam  ao  questionamento  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade  em  acórdão  proferido  pelo  CARF.  Não  identificados tais pressupostos, incabíveis os embargos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os  embargos de declaração apresentados. Ausente o Conselheiro Domingos de Sá Filho.    Antonio Carlos Atulim ­ Presidente.    Rosaldo Trevisan ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti,  Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 90 9. 00 10 33 /2 00 2- 77 Fl. 203DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 Trata­se de embargos de declaração opostos pela contribuinte ao Acórdão nº  3403­002.730, de 29/01/2014, em face de “contrariedade”.  A ciência do julgamento ocorreu em 21/03/2014 (cf. AR. de fl. 193), tendo os  embargos sido interpostos em 28/03/2014 (fls. 194 a 200).  Argumenta a embargante que não pode a autoridade fiscal retirar seu direito  creditório sob o argumento de que não possui mais os comprovantes de arrecadação, pois os  sistemas da RFB possuem extratos de todos os pagamentos da recorrente, e que a autoridade  julgadora deveria em nome da verdade material ter baixado os autos em diligência para apurar  os valores informados pela embargante.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  Os embargos de declaração foram interpostos com respeito ao prazo previsto  no § 1o do art. 65 do Anexo II do Regimento Interno deste CARF (RICARF), aprovado pela  Portaria  MF  no  256/2009,  passando  a  ser  analisados  quanto  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  A  ementa  do  Acórdão  embargado  dispõe  (em  relação  às  matérias  aqui  discutidas):  “COFINS.  LANÇAMENTO.  PAGAMENTO.  COMPENSAÇÃO  COMO  LASTRO.  REQUISITO.  COMPROVAÇÃO  DA  CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO.  Na ausência de comprovação da certeza e da liquidez do crédito  informado na compensação que serviria de lastro à ausência de  pagamento  indicada  em  autuação,  deve  ser  mantido  o  lançamento. A comprovação da certeza e da liquidez do crédito  constitui  requisito  essencial  à  acolhida  de  pedidos  de  compensação.” (grifo nosso)  No voto condutor, unanimemente acolhido na turma, esclarece­se já de início  que  a  negativa  não  se  dá  exclusivamente  por  falta  de  DARF,  como  acreditava  a  então  recorrente e parece continuar crendo a empresa, agora como embargante:  “A autuação eletrônica decorrente de revisão interna de DCTF  efetivamente  é  lavrada  por  falta  de  comprovação  dos  pagamentos,  o  que  era  correto,  pois  a  empresa  informava  em  suas  DCTF  que  havia  DARF  de  pagamento,  e  tais DARF  não  foram encontrados pelo sistema SIEF (à exceção de um, parcial,  referente a maio/1997).  E a empresa, junto com sua impugnação (na qual sustenta que o  indébito  decorre  de  decisão  judicial),  retifica  as  DCTF,  passando  a  não mais  informar  que  havia  pagamento, mas  que  havia  compensação  (dispondo,  na  origem  do  crédito,  que  se  referia a “COFINS Retenção por Órgão Público”).  Fl. 204DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10909.001033/2002­77  Acórdão n.º 3403­003.126  S3­C4T3  Fl. 204          3 Veja­se que a argumentação externada na  impugnação  (de que  não houve DARF de pagamento, mas compensação sem DARF),  aliada  à  retificação  da  DCTF  (ainda  que  fora  do  prazo  permitido, e invocando origem de crédito distinta), e à existência  de  ação  judicial,  ensejou  trabalho  da  própria  unidade  local,  buscando  saber  se  era  caso  de  revisão  de  ofício,  o  que  sequer  ensejaria o envio da impugnação à DRJ.  E a documentação que a unidade local solicita (fls. 92/93) não  se  resume a  comprovantes  de pagamento, como parece  crer a  recorrente. Basta verificar a intimação para perceber que há ali  documentos  essenciais  à  “liquidação”  de  eventual  provimento  judicial,  como  os  livros  fiscais  e  balancetes  relativos  aos  períodos de apuração que geraram créditos de FINSOCIAL, e o  demonstrativo  de  apuração  de  indébitos  do  FINSOCIAL,  documentos  esses  que  não  estão  de  posse  da  Administração.  Improcedente assim a demanda de baixa em diligência, visto não  se prestar tal procedimento a produção de prova (que diga­se, já  foi demandada à recorrente, e não está de posse do fisco).  Restou  inequivocamente  comprovado  o  teor  da  autuação  eletrônica:  não  foi  localizado  DARF  de  pagamento  das  contribuições  para  os  períodos  de  apuração  de  05/1997  a  12/1997  (à  exceção  do  já  citado  DARF  parcial  para  05/1997,  mencionado na autuação). Não foi nem nunca será, porque não  eram pagamentos efetuados por DARF, mas  sim compensações  sem DARF.  A recorrente  informava pagamentos com DARF. Ao retificar os  dados,  e  informar  que,  em  verdade,  eram  compensações  sem  DARF,  incumbia  à  empresa  comprovar  a  origem  de  tais  compensações, o que não foi feito no presente processo.  Oportunizada a prova posterior, a empresa novamente não logra  êxito sequer em detalhar qual o efetivo crédito de FINSOCIAL.  A  verdade  material  e  a  oficialidade  foram  reiteradamente  observadas no presente processo, tendo a unidade local inclusive  tomado a cautela de, antes de enviar o processo ao julgamento  de  piso,  verificar  se  seria  caso  de  revisão  de  ofício,  buscando  verificar a liquidez do crédito, considerando mesmo a retificação  intempestiva da DCTF.  Esgotadas as formas de verificar a efetiva existência e a liquidez  do crédito, mormente por falta de auxílio da própria interessada,  que não conservou documentos que permitiam apurar a liquidez  da compensação que a favoreceria, incabível acolher os valores  que a empresa alega deter a título de crédito.  Diante  da  ausência  de  amparo  documental  para  quantificar  e  determinar a compensação pleiteada, resta hígida a autuação.”  (grifo nosso)  Assim,  não  há  “contrariedade”  (ou  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  pressupostos  ensejadores  de  embargos).  Há  tão  somente  inconformidade  da  embargante  em  Fl. 205DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 relação  ao mérito  da  decisão  exarada,  o  que  não  pode  ser  atacado  pela  via  de  embargos  de  declaração.    Tendo  em  vista  o  exposto,  voto  por  rejeitar  os  embargos  de  declaração  apresentados,  diante  da  não  configuração  de  seus  pressupostos  ensejadores  (omissão,  contradição ou obscuridade).  Rosaldo Trevisan                                Fl. 206DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/1997 a 31/03/1997 AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. Comprovado que o processo judicial informado na DCTF existe e trata do direito creditório que se informa ter utilizado em compensação, deve ser considerado improcedente o lançamento “eletrônico” que tem por fundamentação “proc. jud. não comprova”. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-12T00:00:00Z,10865.001646/2001-87,201408,5366693,2014-08-12T00:00:00Z,3403-003.125,Decisao_10865001646200187.PDF,2014,ROSALDO TREVISAN,10865001646200187_5366693.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário apresentado. Ausentes momentaneamente os Conselheiros Domingos de Sá Filho e Alexandre Kern.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Alexandre Kern\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2014-07-24T00:00:00Z,5560356,2014,2021-10-08T10:25:35.732Z,N,1713046815951028224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1739; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 154          1 153  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10865.001646/2001­87  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.125  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de julho de 2014  Matéria  AI ELETRÔNICO­COFINS  Recorrente  PERLIMA METAIS PERFURADOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/03/1997 a 31/03/1997  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ELETRÔNICO.  FUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.  Comprovado  que  o  processo  judicial  informado  na DCTF  existe  e  trata  do  direito  creditório  que  se  informa  ter  utilizado  em  compensação,  deve  ser  considerado  improcedente  o  lançamento  “eletrônico”  que  tem  por  fundamentação “proc. jud. não comprova”.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  apresentado.  Ausentes momentaneamente  os  Conselheiros  Domingos de Sá Filho e Alexandre Kern.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti,  Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 86 5. 00 16 46 /2 00 1- 87 Fl. 154DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN     2   Relatório  Versa  o  presente  processo  sobre Auto  de  Infração  eletrônico  (lavrado  em  30/10/2001 ­ fls. 27 a 321) para exigência de créditos tributários referentes à COFINS, relativos  ao primeiro trimestre de 1997, acrescidos de juros de mora e de multa de ofício (75%), em total  de R$ 80.945,58.  A  motivação  expressa  na  descrição  dos  fatos  da  autuação  é  “falta  de  recolhimento  ou  pagamento  do  principal,  declaração  inexata  /  proc.  jud.  não  comprova”,  sendo  os  processos  judiciais  informados  de  no  961103796­1  (janeiro),  no  96.1103796­1  (fevereiro), e no 96.11003796­1 (março).  Cientificada  da  autuação,  a  empresa  apresenta  sua  impugnação  em  13/12/2001 (fls. 3 a 16), alegando, em síntese, que: (a) a autuação deve se limitara a constatar e  descrever a autuação, sendo do julgador a competência para imposição da multa, sendo nulo o  lançamento por falta de prévia anuência do acusado; (b) efetuou compensação com amparo na  Lei no 8.383/1991, que independe de requerimento junto à RFB (sendo ilegal o art. 12 da IN  SRF  no  21/1997);  (c)  a  aplicação  da  Taxa  SELIC  a  título  de  juros  moratórios  é  ilegal  e  inconstitucional;  (d)  a  multa  de  ofício  é  confiscatória;  e  (e)  deve  o  julgador  administrativo  apreciar  a  alegação  de  inconstitucionalidade,  sob  pena  de  se  estar  negando  a  supremacia  da  Constituição.  No despacho de fls. 36/37, emitido pela DRJ em 08/10/2012, informa­se que  “a autuação é resultante da não comprovação, pela SRF, do processo judicial informado pelo  sujeito passivo na DCTF” e que “o contribuinte comprova a existência do referido processo  judicial,  fato  que  evidencia  a  necessidade  de  revisão  do  lançamento  pela  autoridade  administrativa”. A unidade local então embarga a decisão da DRJ, tendo em vista que não se  encontrou o referido processo em consulta ao sítio web do TRF da 3a Região, solicitando à DRJ  que  informasse  as  páginas  que  comprovariam  a  existência  da  referida  ação  judicial  (fl.  42).  Após a juntada da tela de fl. 45, o processo é reencaminhado à DRJ.  No  julgamento  de  primeira  instância,  efetuado  em  20/12/2013  (fls.  46  a  56), acorda­se unanimemente pela improcedência da impugnação, sob os fundamentos de que:  (a)  não  foram  identificadas  situações  ensejadoras  de  nulidade;  (b)  a  autuação  decorreu  de  compensações vinculadas a processo judicial (no 96.11003796­1), supostamente impetrado na  2a Vara da Justiça Federal em Piracicaba, por meio do qual teria sido obtida liminar em medida  cautelar,  processo  não  encontrado  pelo  julgador;  (c)  a  impugnante  sequer  cita  o  processo  judicial em sua peça de defesa, nem traz qualquer comprovação de sua existência; (d) é cabível  a aplicação da Taxa SELIC a título de juros de mora; e (e) é vedada ao julgador administrativo  a apreciação de inconstitucionalidade, matéria inclusive já sumulada no âmbito do CARF.  Cientificada do resultado do julgamento em 29/01/2014 (cf. AR de fl. 59), a  empresa apresenta Recurso Voluntário em 20/02/2014 (fls. 61 a 83), alegando que: (a) o auto  de  infração partiu de uma premissa nula  ­  a  inexistência do processo  judicial  informado pela  recorrente em DCTF; (b) quando a medida cautelar foi distribuída, recebeu etiqueta da Justiça  Federal com o número 96.1103796­1, exatamente como informado nas DCTF (fls. 38 a 40); (c)  em  virtude  de  alterações  de  números  de  processos  pelo  Conselho  Nacional  de  Justiça,  o                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 155DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10865.001646/2001­87  Acórdão n.º 3403­003.125  S3­C4T3  Fl. 155          3 número do processo mudou duas vezes, mas é perfeitamente possível encontrá­lo em consulta  ao sítio web do TRF da 3a Região (docs. 03 e 04­fls. 124 a 130, e 132/133); (d) é incabível a  lavratura para exigência de valores confessados em DCTF (cf. art. 5o, § 1o do Decreto­Lei no  2.124/1984), conforme entendimento expresso em farta jurisprudência do CARF, e, não tendo  havido a exigência em juízo, ocorreu a prescrição, destacando­se julgado do STJ na sistemática  dos recursos repetitivos (REsp no 1.120.295/SP), e que a matéria pode ser analisada de ofício  pelo  julgador;  (e)  o  princípio  da  verdade material  outorga  ao  julgador  o  dever  de  analisar  a  matéria,  ainda  que  alguns  documentos  tenham  sido  acostados  apenas  na  fase  recursal;  (f)  a  recorrente junta aos autos a decisão liminar que deferiu o direito de realizar as compensações  questionadas (doc. 05­fls. 135 a 145), e da última decisão exarada no processo, que permanece  autorizando as compensações (doc. 06­fls. 147 a 149); e (g) há impossibilidade de aplicação de  multa  de  ofício,  cf.  art.  5o,  §  2o  do  Decreto­Lei  no  2.124/1984,  cabendo  ainda  destacar  a  retroatividade benigna do art. 18 da Lei no 10.833/2003.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  É preciso, de início, afastar obstáculos que aos olhos menos atentos poderia  obstara  a  análise  deste  processo  pelo  presente  relator.  É  de  se  destacar  que,  apesar  do  sobrenome  em comum  (Trevisan),  de  origem  italiana,  o  relator  não  tem  nenhuma  relação,  e  nem  conhece  o  Sr.  Roberto  Trevisan  (subscritor  do  Recurso  Voluntário).  Para  aumentar  a  coincidência, mas ainda sem influenciar o presente julgamento, é de se destacar que no outro  lado do litígio figura o Auditor­Fiscal Antonio Carlos Trevisan, que assina o despacho de fls.  36/17,  e  também  não  é  pessoa  conhecida  do  presente  relator.  Esclarecida  tal  questão  preliminar, progride­se no julgamento da lide.  Como  a  autuação  é  fundada  na  falta  de  comprovação  do  processo  judicial,  assume  importância  substancial  a  questão  referente  à  efetiva  existência  do  processo  referido  nas DCTF de fls. 38 a 40, em que pese a falta de zelo de quem preencheu os referidos dados,  incluindo no mês de janeiro o processo judicial no 961103796­1 (fl. 40), no de fevereiro o de no  96.1103796­1  (fl.  39),  e  em março o de no  96.11003796­1  (fl.  38). As  três DCTF  informam  ainda  que  a  medida  judicial  é  uma  “liminar  em  medida  cautelar”  obtida  na  2a  Vara  de  Piracicaba/SP.  Em  consulta  ao  sítio  web  do  TRF  da  3a  Região  Fiscal,  efetuei  busca  processual  avançada  com  os  seguintes  parâmetros:  UF  de  origem  =  São  Paulo;  Cidade  de  Origem  =  Piracicaba  e  nome  da  parte  =  Perlima Metais  Perfurados  LTDA,  encontrando  os  seguintes resultados:  Visualizar  Número  Processo de Origem  Classe  Relator  Situação  Fl. 156DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 Visualizar  Número  Processo de Origem  Classe  Relator  Situação    1100720­ 18.1995.4.03.6109  95.11007203  348887 AC  OLIVEIRA LIMA  BAIXADO VARA  ORIG.    0005232­ 76.1997.4.03.0000  96.11037961  48291 AI (AG)  BAPTISTA PEREIRA  BAIXADO VARA  ORIG.    0016922­ 05.1997.4.03.0000  97.11000830  49832 AI (AG)  BAPTISTA PEREIRA  Eliminado    1999.03.99.101944­6  96.11037961  543694 AC  BAPTISTA PEREIRA  BAIXADO VARA  ORIG.    1999.03.99.101945­8  97.11013029  543695  ApelReex  MÁRCIO MORAES  MOVIMENTO    0024758­ 24.2000.4.03.0000  2000.61.09.002145­0  109300 AI (AG)  ANDRE  NABARRETE  Eliminado    2000.03.99.056496­2  97.11000830  628929 AC  MÁRCIO MORAES  BAIXADO VARA  ORIG.    2000.03.99.056497­4  97.11031043  628930 AC  MÁRCIO MORAES  BAIXADO VARA  ORIG.    0002145­ 16.2000.4.03.6109  2000.61.09.002145­0  219273 AMS  (AMS)  ANDRE  NABARRETE  SOBRESTADO    0007702­ 41.2001.4.03.0000  2001.61.09.000464­9  127222 AI (AG)  PEIXOTO JUNIOR  Eliminado    0019883­ 74.2001.4.03.0000  2001.61.09.001901­0  133535 AI (AG)  SALETTE  NASCIMENTO  Eliminado    0034737­ 73.2001.4.03.0000  2001.61.09.004231­6  142949 AI (AG)  THEOTONIO COSTA  Eliminado    0000523­ 62.2001.4.03.6109  2001.61.09.000523­0  1043993 AC  ALDA BASTO  BAIXADO VARA  ORIG.    0001901­ 53.2001.4.03.6109  2001.61.09.001901­0  255496 AMS  (AMS)  LAZARANO NETO  BAIXADO VARA  ORIG.    0004231­ 23.2001.4.03.6109  2001.61.09.004231­6  255582 AMS  (AMS)  FERREIRA DA  ROCHA  BAIXADO VARA  ORIG.  Fl. 157DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10865.001646/2001­87  Acórdão n.º 3403­003.125  S3­C4T3  Fl. 156          5 Visualizar  Número  Processo de Origem  Classe  Relator  Situação    0007300­ 81.2006.4.03.0000  95.11007203  293827 RPV  PRESIDENTE  ARQUIVADO    0012050­ 92.2007.4.03.0000  95.11007203  370415 RPV  PRESIDENTE  ARQUIVADO  Veja­se  que  o  segundo  resultado  obtido  na  busca  é  exatamente  o  que  tem  como processo de origem o de no 96.1103796­1, indicado nas DCTF de janeiro e fevereiro (e,  com um zero a mais, na DCTF de março).  Verificando o processo, percebe­se que a decisão do TRF (em 1998)  foi no  seguinte sentido:    Assim, o processo não só existe como trata de compensação com base na Lei  no  8.383/1991,  de  FINSOCIAL  com  COFINS.  E  a  documentação  constante  do  recurso  voluntário  (petição  de  fls.  124  a  130,  decisão  liminar  de  fls.  135/136,  despacho  de  fl.  137,  acórdão de fls. 138 a 145, e decisão de fls. 147/148) só endossa o que aqui se verificou.  Aliás,  a  DRJ  parecia  já  ter  confirmado  a  existência  do  processo  judicial  quando  literalmente  afirma,  no  despacho  de  fls.  36/37  (em  08/10/2012),  que  “a  autuação  é  resultante da não comprovação, pela SRF, do processo judicial informado pelo sujeito passivo  na DCTF” e que “o contribuinte comprova a existência do referido processo judicial, fato que  evidencia a necessidade de revisão do lançamento pela autoridade administrativa”.  Mas em nova decisão, passa a acordar que o processo não foi localizado pela  autoridade preparadora, nem pelo julgador. E endossa o argumento de inexistência do processo  pelo fato de a impugnante sequer tê­lo mencionado em sua peça de defesa.  De  fato,  a  impugnação  não deu a devida atenção ao  tema, que  foi  somente  suscitado especificamente em sede de recurso voluntário.  Fl. 158DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN     6 Ao  que  parece,  nem  a  parte  nem  o  fisco  se  preocuparam  com  afinco  em  realmente  atestar  a  existência  da  referida  ação  judicial.  E  bastaria  uma  consulta  com  busca  avançada,  como  a  aqui  efetuada,  para  concluir  que  a  ação  judicial  existe,  com  os  números  informados em DCTF (documentos já presentes nestes autos ao tempo do julgamento de piso),  ressalvado um zero a mais no mês março.  Diante do exposto,  resta maculado o fundamento da autuação, não havendo  que  se  falar  em  nulidade, mas  em  improcedência  desta,  visto  que  a  fundamentação  adotada  (“proc. jud. não comprova”) não ampara a autuação.  Assim, descabe a continuidade da análise do recurso voluntário apresentado,  visto  que  já  afastada  a  razão  da  autuação:  o  processo  foi  comprovado  e  trata  do  direito  creditório que se afirma ter utilizado em compensação (FINSOCIAL).  Nesse  sentido  reiteradas decisões deste CARF,  aqui  sintetizadas  em análise  recente de Recurso Especial da PGFN pela Câmara Superior de Recursos Fiscais:  “Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração:  01/01/1997  a  30/06/1997  NORMAS  PROCESSUAIS.  IMPROCEDÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  Comprovado  que  o  processo  judicial  informado na DCTF existe e  trata do direito creditório que se  informa  ter  utilizado  em  compensação,  deve  ser  considerado  improcedente  o  lançamento  “eletrônico”  que  tem  por  fundamentação “proc.  jud. não comprova”. Recurso negado.”  (grifo  nosso)  (Acórdão  n.  9303­002.326,  Rel.  Cons.  Henrique  Pinheiro Torres, unânime, sessão de 20.jun.2013)  Esta turma já apreciou caso semelhante também recentemente:  “AUTO  DE  INFRAÇÃO  ELETRÔNICO.  FUNDAMENTAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  IMPROCEDÊNCIA.  Comprovado  que  o  processo judicial  informado na DCTF existe e  trata do direito  creditório  que  se  informa  ter  utilizado  em  compensação,  deve  ser  considerado  improcedente  o  lançamento  “eletrônico”  que  tem  por  fundamentação  “proc.  jud.  não  comprova”.  (grifo  nosso) (Acórdão n. 3403­002.870, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan,  unânime, sessão de 26.mar.2014)    Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário.  Rosaldo Trevisan                              Fl. 159DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10865.001646/2001­87  Acórdão n.º 3403­003.125  S3­C4T3  Fl. 157          7   Fl. 160DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0