{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":21, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"ROSALDO TREVISAN\"", "ano_sessao_s:\"2014\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":142,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.000556/2008-26", "anomes_publicacao_s":"201403", "conteudo_id_s":"5328852", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-000.531", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971000556200826.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13971000556200826_5328852.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. Sustentou pela recorrente o Dr. Arno Schmidt Júnior, OAB/SC no 6.878.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente), Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-28T00:00:00Z", "id":"5327026", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:19:00.353Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046589554032640, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1616; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 712 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n711 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.000556/2008­26 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3403­000.531  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária \n\nData  28 de janeiro de 2014 \n\nAssunto  AI­PIS \n\nRecorrente  BUNGE ALIMENTOS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência. Sustentou pela  recorrente o Dr. Arno Schmidt  Júnior, OAB/SC no \n6.878. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Antonio Carlos Atulim \n(presidente da  turma), Marcos Tranchesi Ortiz  (vice­presidente), Alexandre Kern, Domingos \nde Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre auto de infração (fls. 501 a 506)1, lavrado em 25/02/2008 \n(com  ciência  em  26/02/2008)  para  exigência  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n39\n71\n\n.0\n00\n\n55\n6/\n\n20\n08\n\n-2\n6\n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.000556/2008­26 \nResolução nº  3403­000.531 \n\nS3­C4T3 \nFl. 713 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncumulativa, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2003, no total de R$ 1.055.457,29 (a \ntítulo de principal). \n\nNo Termo de Verificação da Infração (fls. 507 a 529), narra­se que a autuação \ndecorre  de  Termo  de  Constatação  relativo  à  análise  do  processo  no  13971.000995/2003­24 \n(referente a DCOMP apresentada em 16/04/2003). A análise efetuada em relação ao primeiro \ntrimestre  de  2003  acabou  restrita  aos  meses  de  janeiro  e  fevereiro  (pois  em  março  foi \nhomologada  a  compensação  do  débito  constante  da  DCOMP  até  o  limite  do  crédito \nreconhecido). Por fim, são detalhadas as glosas efetuadas. Por razões didáticas, o detalhamento \ndas  glosas  será  feito,  neste  relatório,  em  conjunto  com  as  argumentações  em  sede  de \nimpugnação, a seguir. \n\nA  empresa  apresenta  sua  impugnação  em  26/03/2008  (fls.  536  a  574), \nargumentando que: (a) se dedica à industrialização e comercialização de produtos derivados de \nsoja,  trigo  e  milho,  entre  outros;  (b)  o  presente  processo  é  reflexivo  do  processo  no \n13971.000995/2003­24, pelo que requer a apensação e o julgamento em conjunto; e (c) ocorreu \ndecadência, pois a ciência do auto se deu em 26/02/2008, o que extrapola em mais de cinco \nanos  a  ocorrência  do  fato  gerador,  aplicando­se  o  art.  150,  §  4o  do  CTN,  pois  não  houve \npagamento  antecipado.  No  que  se  refere  às  glosas  em  espécie,  acorda  com  algumas \n(informando que efetuará o recolhimento correspondente, acrescido de multa de ofício reduzida \nproporcionalmente e de juros de mora) e questiona outras, de acordo com o quadro seguinte: \n\nGlosa Efetuada/Fundamentos   Razões de defesa \n\nLINHA  01  ­  Bens  adquiridos  para  revenda  (fls. \n510/511) \n\nGlosa  1  ­  aquisições  com  fim  específico  de \nexportação:  a  fiscalizada  foi  intimada  a  se \nmanifestar  quanto  à  tomada  de  créditos  na \naquisição  de  bens  com  fim  específico  de \nexportação,  apresentando  notas  fiscais  nas  quais \ncomprova  a  não  ocorrência  de  operações  com  tal \nfim  específico,  à  exceção  de  duas  notas  fiscais \n(7308 e 8295). Como não houve efetiva  incidência \nda contribuição, não há direito ao crédito. \n\nLINHA 01  ­ Bens  adquiridos  para  revenda  (fls. \n542/543) \n\nGlosa  1  ­  aquisições  com  fim  específico  de \nexportação:  as  duas  notas  (7308  e  8295)  se \nreferem  a  aquisição  de  soja/milho  no  mercado \ninterno sem o  fim de exportação, e não há razão \npara  não  deferir  o  crédito,  não  obstante  a \nmercadoria  tenha sido posteriormente exportada, \npois  o  direito  de  crédito  não  é  afetado  na \nhipótese. \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.000556/2008­26 \nResolução nº  3403­000.531 \n\nS3­C4T3 \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nLINHA  02  ­  Bens  utilizados  como  insumos  (fls. \n512/515) \n\nGlosa  1  ­  aquisições  com  fim  específico  de \nexportação:  a  fiscalizada  foi  intimada  a  se \nmanifestar  quanto  à  tomada  de  créditos  na \naquisição  de  bens  com  fim  específico  de \nexportação,  apresentando  notas  fiscais  nas  quais \ncomprova  a  não  ocorrência  de  operações  com  tal \nfim  específico  em  alguns  casos.  Os  demais,  como \nnão houve  efetiva  incidência  da  contribuição,  não \nhá direito ao crédito. \n\nGlosa  2  ­  complementos  de  valor:  foram \nconstatados  créditos  em  notas  fiscais  de \ncomplementos  de  valor  (após  a  tradição  das \nmercadorias, e sem movimentação física) referentes \na remessas ocorridas no regime da cumulatividade. \nPela  legislação  das  contribuições,  tais \ncomplementos  constituem  receitas,  e  não  geram \nnovos  créditos  na  não­cumulatividade,  sendo \ndevida  glosa  proporcional  entre  as  remessas  na \ncumulatividade  e  as  complementações  na  não­\ncumulatividade. \n\nGlosa  3  ­  falta  de  comprovação:  em  relação  à \noperação indicada. \n\nLINHA 02  ­ Bens utilizados  como  insumos  (fls. \n543/554) \n\nGlosa  1  ­  aquisições  com  fim  específico  de \nexportação: as notas fiscais selecionadas também \nse referem a aquisição de soja/milho no mercado \ninterno sem o  fim de exportação, e não há razão \npara  não  deferir  o  crédito,  não  obstante  a \nmercadoria tenha sido posteriormente exportada. \n\nGlosa  2  ­  complementos  de  valor:  a \ncomercialização  de produtos agrícolas  apresenta \npeculiaridades.  Havendo  oscilações  de  preço, \ncria­se um mercado  futuro, no qual os grãos são \nnegociados  com  base  em  expectativas  de  preço. \nAssim, não obstante a entrega, o preço definitivo \npode ser fixado em momento futuro, demandando \najuste.  E  a  complementação  do  preço  está \nvinculada à aquisição (pois não se está a tratar de \nvenda parcelada), não havendo base legal para a \ninterpretação dada na autuação. \n\nGlosa 3 ­ falta de comprovação: glosa acatada. \n\nLINHA 03 ­ Serviços utilizados como insumos (fls. \n516/519) \n\nGlosa  1  ­  falta  de  informação  da  finalidade  da \noperação:  a  fiscalizada  foi  intimada  a  se \nmanifestar quanto à falta de  informação de CFOP \ndos produtos transportados, deixando de responder \nem relação a alguns. \n\nGlosa  2  ­  finalidade  de  “uso  ou  consumo”:  falta \nde previsão  legal para  creditamento  em  relação a \nfretes  na  compra/transferência  de  materiais  para \nuso ou consumo. \n\nGlosa 3 ­ código CFOP inválido: conforme lista. \n\nGlosa  4  ­  operações  de  venda:  falta  de  previsão \nlegal. \n\nGlosa 5 ­ frete no envio/retorno para conserto ou \nreparo: falta de previsão legal. \n\nGlosa  6  ­  frete  na  compra/transferência  de \nimobilizado: falta de previsão legal. \n\nGlosa 7 ­ outras operações sem previsão legal para \ntomada de crédito: listadas em demonstrativo. \n\nLINHA  03  ­  Serviços  utilizados  como  insumos \n(fls. 554/555) \n\nGlosa  1  ­  falta  de  informação  da  finalidade  da \noperação: glosa acatada. \n\nGlosa 2 ­ finalidade de “uso ou consumo”: glosa \nacatada. \n\nGlosa 3 ­ código CFOP inválido: glosa acatada. \n\nGlosa 4 ­ operações de venda: glosa acatada. \n\nGlosa 5 ­ frete no envio/retorno para conserto ou \nreparo: glosa acatada. \n\nGlosa  6  ­  frete  na  compra/transferência  de \nimobilizado: glosa acatada. \n\nGlosa  7  ­  outras  operações  sem  previsão  legal \npara tomada de crédito: glosa acatada. \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.000556/2008­26 \nResolução nº  3403­000.531 \n\nS3­C4T3 \nFl. 715 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nLINHA 09 ­ Encargos de depreciação de bens do \nativo imobilizado (fl. 520) \n\nGlosa  1  ­  deficiência  na  comprovação:  falta  de \napresentação de fichas de controle individuais não \npermite  identificar  se  foi  descontado  ICMS \nincidente,  se  houve  depreciação  acelerada  ou \nincentivada,  bens  usados,  bens  adquiridos  de \npessoas físicas, ou construídos pela empresa. \n\nLINHA 09 ­ Encargos de depreciação de bens do \nativo imobilizado (fls. 556/557) \n\nGlosa  1  ­  deficiência  na  comprovação:  os  bens \nforam  adquiridos  há  muito  tempo,  quando  não \nhavia  controle  eletrônico.  No  entanto,  ficou \ncomprovado  que  os  bens  estão  agrupados  em \ncontas  distintas  segundo  sua  natureza  e  taxas \nanuais de depreciação ou amortização. \n\nLINHA  10  ­  Encargos  de  amortização  de \nedificações  e  benfeitorias  em  imóvel  de  3os  (fls. \n520/521) \n\nGlosa  1  ­  falta  de  comprovação:  falta  de \napresentação de fichas de controle individuais não \npermite  identificar  data  de  aquisição,  se  houve \naquisição  de  pessoas  físicas,  ou  se  os  bens  foram \ngerados/construídos pela empresa. \n\nLINHA  10  ­  Encargos  de  amortização  de \nedificações  e  benfeitorias  em  imóvel  de  3os  (fl. \n557) \n\nGlosa  1  ­  falta  de  comprovação:  os  bens  foram \nadquiridos  há  muito  tempo,  quando  não  havia \ncontrole eletrônico. No entanto, ficou comprovado \nque os  bens  estão agrupados  em contas  distintas \nsegundo  sua  natureza  e  taxas  anuais  de \ndepreciação ou amortização. \n\nLINHA  11  ­  Devolução  de  vendas  sujeitas  à \nalíquota de 1,65% (fl. 521) \n\nGlosa 1  ­  falta de comprovação das vendas: para \nas  notas  fiscais  de  devolução  indicadas, \nconsiderou­se  a  tomada de  crédito  na  alíquota  de \n0,65%  (cumulatividade),  glosando­se  o  valor \napurado à alíquota de 1%. \n\nLINHA  11  ­  Devolução  de  vendas  sujeitas  à \nalíquota de 1,65% (fl. 557) \n\nGlosa 1 ­ falta de comprovação das vendas: glosa \nacatada. \n\nLINHA  16  ­  Bens  adquiridos  de  pessoa  física  ­ \nagroindústria (fls. 521/524) \n\nGlosa  1  ­  complementos  de  valor:  referentes  a \nremessas  ocorridas  no  regime  da  cumulatividade \n(sob os mesmos fundamentos da Glosa 2 da LINHA \n02). \n\nGlosa  2  ­  estorno  de  insumos  adquiridos  de \npessoas  físicas  aplicados  na  industrialização  de \nprodutos  não  constantes  do  art.  3o,  §  10:  a \nprodução de bens que não são destinados a venda, \nmas  a  utilização  como  insumos  para  outros \nprocessos  produtivos  da  empresa,  não  está \ncontemplada no inciso II do caput do art. 3o. \n\nGlosa 3 ­  falta de comprovação: de operações em \njaneiro e em fevereiro. \n\nGlosa  4  ­  registros  em  duplicidade:  para  as  duas \nnotas fiscais identificadas. \n\nLINHA  16  ­ Bens  adquiridos  de  pessoa  física  ­ \nagroindústria (fls. 557/568) \n\nGlosa 1 ­ complementos de valor: argumentação \nidêntica à da Glosa 2 da LINHA 02. \n\nGlosa  2  ­  estorno  de  insumos  adquiridos  de \npessoas  físicas  aplicados  na  industrialização  de \nprodutos  não  constantes  do  art.  3o,  §  10:  a \nprodução de bens que não são destinados a venda \nsempre  impactará  em produto destinado a  venda \n(em anexo, apresentam­se os percentuais de soja e \ntrigo em cada produto fabricado), sendo incabível \na interpretação restritiva dada pelo fisco. \n\nGlosa 3 ­ falta de comprovação: glosa acatada. \n\nGlosa  4  ­  registros  em  duplicidade:  glosa \nacatada. \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.000556/2008­26 \nResolução nº  3403­000.531 \n\nS3­C4T3 \nFl. 716 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nLINHA 17 ­ Serviços prestados por pessoas físicas \n­ agroindústria (fls. 524/526) \n\nGlosa  1  ­  falta  de  informação  da  finalidade  da \noperação:  a  fiscalizada  foi  intimada  a  se \nmanifestar quanto à falta de  informação de CFOP \ndos produtos transportados, deixando de responder \nem relação a alguns. \n\nGlosa  2  ­  finalidade  de  “uso  ou  consumo”:  falta \nde previsão  legal para  creditamento  em  relação a \nfretes  na  compra/transferência  de  materiais  para \nuso ou consumo. \n\nGlosa  3  ­  operações  de  venda:  falta  de  previsão \nlegal. \n\nGlosa 4 ­ outras operações sem previsão legal para \ntomada de crédito: listadas em demonstrativo. \n\nGlosa  5  ­  frete  (transportador  pessoa  física)  na \ncompra  para  comercialização:  falta  de  previsão \nlegal. \n\nLINHA  17  ­  Serviços  prestados  por  pessoas \nfísicas ­ agroindústria (fls. 568/569) \n\nGlosa  1  ­  falta  de  informação  da  finalidade  da \noperação: glosa acatada. \n\nGlosa 2 ­ finalidade de “uso ou consumo”: glosa \nacatada. \n\nGlosa 3 ­ operações de venda: glosa acatada. \n\nGlosa  4  ­  outras  operações  sem  previsão  legal \npara tomada de crédito: glosa acatada. \n\nGlosa  5  ­  frete  (transportador  pessoa  física)  na \ncompra para comercialização: glosa acatada. \n\nLINHA 20 ­ Crédito presumido relativo a estoque \nde abertura (fls. 526/529) \n\nGlosa 1 ­ ICMS: o imposto não compõe o valor do \nestoque. \n\nGlosa  2  ­  diferimento:  utilização  de  crédito  em \njaneiro  de  2003  e  ICMS  contido  no  estoque  de \nabertura dos produtos acabados  e  em elaboração, \nsem fundamento legal. \n\nGlosa 3 ­ falta de informação dos documentos das \naquisições: não houve informação dos documentos \nde  aquisições  relativos  a  devoluções  de  compras \n(cumulatividade  ­  1,65%),  aplicando­se  a  glosa \nsobre a diferença de 1%. \n\nLINHA  20  ­  Crédito  presumido  relativo  a \nestoque de abertura (fls. 569/573) \n\nGlosa 1 ­ ICMS: o “Ajuda” do DACON 1.1  traz \norientação  de  que  o  ICMS  integra  o  valor  dos \nbens,  exceto  quando  cobrado  na  condição  de \nsubstituto  tributário.  Assim,  integrará  o  valor do \nestoque, não havendo disposição legal em sentido \ncontrário. \n\nGlosa 2 ­ diferimento: “não procede a glosa”. \n\nGlosa  3  ­  falta  de  informação  dos  documentos \ndas  aquisições:  “reverter  ajustes  em  função  da \ndefesa”. \n\nEm 18/05/2012 ocorre o  julgamento de primeira  instância  (fls. 592 a 618), no \nqual se decide unanimemente pela improcedência da impugnação, sob os argumentos de que: \n(a) o ônus da prova incumbe ao postulante do crédito, que não o exerceu a contento (na Glosa 1 \nda LINHA 01, na Glosa 1 da LINHA 02, Glosa 1 da LINHA 09, Glosa 1 da LINHA 10); (b) o \nconceito de insumo é o firmado pelas Instruções Normativas SRF no 247/2002 e no 404/2004; \n(c)  o  presente  processo  tem  existência  distinta  do  processo  no  13971.000995/2003­24;  (d)  o \nprazo  decadencial  das  contribuições  foi  pacificado  na Súmula Vinculante  no  8,  do STF,  que \nestabeleceu que não tendo havido pagamento (como no caso em análise), aplica­se a regra do \nart. 173, I do CTN; (e) os créditos presumidos do § 10 do art. 3o da Lei no 10.637/2002 (Glosa \n2 da LINHA 16) aplicam­se somente a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação \nde produtos destinados a venda que estejam classificados em uma das categorias descritas no \nparágrafo;  (f) o  ICMS não compõe o valor dos  estoques  (Glosa 1 da LINHA 20), de  acordo \ncom a legislação do IR (art. 289 do RIR) e a IN SRF no 594/2005, art. 48; e (g) nas glosas 2 e 3 \nda  LINHA  20  o  contribuinte  apenas  alega  que  a  glosa  é  improcedente,  sem  contrapor  o \nargumento da fiscalização. \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.000556/2008­26 \nResolução nº  3403­000.531 \n\nS3­C4T3 \nFl. 717 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCientificada  do  acórdão  da  DRJ  em  12/06/2012  (AR  à  fl.  649),  a  empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  04/07/2012  (fls.  657  a  701),  reiterando  as  considerações \nexpostas  na  impugnação  sobre  o  caráter  “reflexivo”  do  auto  de  infração.  A  respeito  da \ndecadência, anexa DCTF (fls. 702 a 707), sustentando que se aplica o art. 150, § 4o do CTN \nquando houver pagamento parcial ou apresentação de DCTF. Em relação às glosas em espécie, \nreproduz a argumentação externada na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele se \ntoma conhecimento. \n\nPreliminarmente,  faz­se necessário  tratar da suscitada conexão com o processo \nno 13971.000995/2003­24. \n\nA autuação apreciada no presente processo,  como narra  a própria  fiscalização, \ndecorre  de  Termo  de  Constatação  relativo  à  análise  do  processo  no  13971.000995/2003­24 \n(referente a DCOMP apresentada em 16/04/2003). \n\nA  recorrente  alega,  desde  sua  impugnação,  que  por  ser  um  auto  “reflexivo  do \nprocesso no 13971.000995/2003­24, ao menos em alguns tópicos aqui abordados”, sua origem \ndecorre  exatamente  da  insuficiência  do  crédito  pleiteado  no  processo  de  compensação.  E, \nsendo, íntima a relação, a procedência daquele cancela ou reduz o lançamento efetuado neste. \nPor isso, pede a apensação e o julgamento conjunto. \n\nA DRJ  indefere  o  pleito,  sob  o  argumento  de  que  “os  processos  têm  trâmites \ndiversos, a lide aqui estabelecida é a que decorre da impugnação apresentada contra o auto de \ninfração  e  será  analisada  no  escopo  do  presente  processo,  à  luz  dos  fatos  e  elementos  que \ncompõem seus próprios autos”. \n\nO  vínculo  entre  os  processos  é  incontroverso:  ao  analisar  as  compensações \npleiteadas,  a  unidade  local  apurou  a  existência  de  indébitos,  lançando  os  valores \ncorrespondentes no auto de infração de que trata o presente processo. \n\nEm nome da verdade material,  efetuei consulta ao sistema “e­processos”, para \napurar  a  situação  do  processo  no  13971.000995/2003­24,  obtendo  como  resposta:  “nenhum \nprocesso encontrado para os parâmetros especificados”. \n\nImaginando (em que pese a improbabilidade) que tanto na autuação, quanto na \nimpugnação, no julgamento da DRJ e no recurso voluntário, sempre tenha sido empregado um \nnúmero  igualmente  incorreto,  efetuei busca pelo CNPJ da empresa  (no  84.046.101/0001­93), \nencontrando  mais  de  duas  centenas  de  processos,  mas  nenhum  com  numeração  sequer \naproximada  com  a  indicada  nas  peças.  O  mais  próximo  encontrado  foi  o  processo  de  no \n13971.000996/2003­79, que consta como apensado ao processo de no 13971.001063/2003­07, \ndistribuído  à  Cons.  Silvia  de  Brito  Oliveira,  da  2ª  Turma  Ordinária  desta  4ª  Câmara,  para \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.000556/2008­26 \nResolução nº  3403­000.531 \n\nS3­C4T3 \nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nanálise de embargos interpostos pela Fazenda Nacional, e versa sobre crédito presumido de IPI, \nem relação ao primeiro trimestre de 2003. \n\nNão há, assim, nenhuma indicação quanto à efetiva situação daquele processo. \n\nAtestado o vínculo entre os processos, e sabendo­se que a localização atual do \nprocesso  no  13971.000995/2003­24  é  na  unidade  preparadora,  não  tendo  sido  obtidas \ninformações mais precisas via sistema informatizado, voto pela conversão em diligência, para \nque  tal  unidade  informe  a  situação  atual  do  processo,  juntando  aos  presentes  autos  cópia \nintegral daqueles. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.\nOs embargos de declaração servem ao questionamento de contradição ou omissão em acórdão proferido pelo CARF. Não identificada a contradição ou a omissão, incabíveis os embargos.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.901702/2008-21", "anomes_publicacao_s":"201404", "conteudo_id_s":"5339671", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-002.900", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603901702200821.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13603901702200821_5339671.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração apresentados.\n\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\nRosaldo Trevisan - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-27T00:00:00Z", "id":"5395354", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:20:26.837Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046593242923008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1685; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n395 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13603.901702/2008­21 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3403­002.900  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de março de 2014 \n\nMatéria  IPI \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL SA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. \n\nOs  embargos  de  declaração  servem  ao  questionamento  de  contradição  ou \nomissão em acórdão proferido pelo CARF. Não identificada a contradição ou \na omissão, incabíveis os embargos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os \nembargos de declaração apresentados. \n\n \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\nRosaldo Trevisan ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente da  turma), Rosaldo Trevisan  (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi \nOrtiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional  ao \nAcórdão nº 3403­001.908, de 27/02/2013, sob o fundamento de “contradição” e “omissão”. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n17\n02\n\n/2\n00\n\n8-\n21\n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAfirma a Fazenda que a decisão foi de encontro ao teor da Súmula CARF nº \n20  e  que  a  matéria  (reconhecimento  de  créditos  de  insumos  NT  ou  isentos)  está  sujeita  a \nsobrestamento (cf. art. 62­A, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do CARF). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nA ciência, pela PGFN, seguiu as disposições da Portaria MF no 527/2010 (art. \n7o). O documento de remessa atestou a entrega (em 12/04/2013), sendo considerada presumida \na  ciência  um  mês  depois,  iniciando­se  a  contagem  para  interposição  de  recurso/embargo. \nAssim, tempestivos os embargos apresentados em 02/05/2013. \n\nDispõe o art. 65 do Regimento Interno do CARF: \n\n“Art.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  devia \npronunciar­se a turma.” \n\nA contradição e a omissão apontadas não se referem a elementos intrínsecos \nà decisão, mas a sua desconformidade com comandos a ela externos (Súmula CARF nº 20 e \nart. 62­A, §§ 1º e 2º do Regimento  Interno do CARF). Assim, não é possível analisá­las em \nsede de embargos de declaração. \n\nAssim,  por  mais  que  guardem  relevância  as  discussões,  não  seria  este  o \nrecurso competente para seu questionamento. \n\nEntendendo­se,  alternativamente,  que  a  PGFN  quis,  em  verdade,  fazer \nmenção ao final do art. 65, que trata de “ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma”, e que \ndeveria  a  turma  pronunciar­se  sobre  a  Súmula  CARF  no  20  e  o  art.  62­A,  §§  1º  e  2º  do \nRegimento Interno do CARF, passa­se a analisar as referidas matérias. \n\nA Súmula CARF no 20 dispõe: \n\n“Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de \ninsumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos  classificados  na \nTIPI como NT.” (grifo nosso) \n\nA súmula não está a tratar de crédito presumido de IPI (com fundamento nas \nLeis no 9.363/1996 e no 10.276/2001), mas de crédito básico, relativo a insumos (fundados na \nLei  no  9.779/1999).  E  isso  se  extrai  literalmente  dos  paradigmas  apontados  pela  própria \nembargante:  Acórdãos  no  202­15266,  no  202­15366,  no  202­15455,  no  202­16141  e  no  204­\n00488. \n\nA súmula que trata de crédito presumido de IPI é a de no 19, que versa sob \ntópico sem conexão com o presente processo: \n\n“Súmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito \npresumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de \ncombustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos \nem  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13603.901702/2008­21 \nAcórdão n.º 3403­002.900 \n\nS3­C4T3 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nconceitos  de  matéria­prima  ou  produto  intermediário.”  (grifo \nnosso) \n\nAssim, não há nenhuma afronta à Súmula CARF no 20, que trata de crédito \nbásico de IPI, tema diverso. \n\nAliás, o próprio voto vencedor (tendo sido este relator vencido em relação à \nmatéria,  não  por  interpretar  que  era  aplicável  ao  caso  a  Súmula  no  20,  mas  pelas  razões \nexpressas no voto vencido) explicita que está a tratar de crédito presumido de IPI, e ancora­se \nno texto das Leis no 9.363/1996 e no 10.276/2001, e em precedente relatado pelo Cons. Júlio \nCésar  Alves  Ramos  (processo  no  13909.000124/2002­83),  distinguindo  duas  categorias  de \nprodutos  indistintamente  assinalados  na  TIPI  como  “NT”:  os  não  industrializados  e  os \nindustrializados, mas imunes. \n\nNão era, assim, dever da turma manifestar­se sobre a Súmula CARF no 20, no \njulgamento do processo. \n\nEm relação à necessidade de sobrestamento, é de se destacar inicialmente que \nos §§ 1º e 2º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF foram revogados pela Portaria MF \nno  545,  de  18/11/2013,  não  existindo  mais  a  figura  do  sobrestamento  nos  processos \nadministrativos apreciados por este tribunal. \n\nMas, mesmo  antes  da  revogação,  não  era  qualquer menção  a  existência  de \nrepercussão geral que ensejava o sobrestamento, mas apenas as que atendiam aos pressupostos \nda Portaria CARF nº 1/2013. \n\nE o precedente indicado pela PGFN (RE nº 590.809­7/RG) também trata de \ncréditos básicos de IPI, e não da matéria a que se referem os presentes autos administrativos: \ncrédito presumido. \n\nInexistente,  também  ,  então,  o  dever  de  a  turma  se  manifestar  sobre  a \n(des)necessidade de sobrestamento. \n\n \n\nPelo exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração apresentados. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 398DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 09/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-04-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.002166/2003-74", "anomes_publicacao_s":"201404", "conteudo_id_s":"5336431", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-04-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-000.536", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930002166200374.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10930002166200374_5336431.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente), Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-26T00:00:00Z", "id":"5377664", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:20:10.492Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046593495629824, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1708; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 531 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n530 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10930.002166/2003­74 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3403­000.536  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária \n\nData  26 de fevereiro de 2014 \n\nAssunto  IPI­RESSARCIMENTO \n\nRecorrente  MILENIA AGRO CIÊNCIAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Antonio Carlos Atulim \n(presidente da  turma), Marcos Tranchesi Ortiz  (vice­presidente), Alexandre Kern, Domingos \nde Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Pedido de Ressarcimento de IPI (fl. 461), no valor de R$ \n1.074.610,14  (R$  366.254,18  referentes  a  saldo  credor  ­  art.  11  da  Lei  no  9.779/99,  e  R$ \n708.392,08  relativos  a  crédito  presumido  ­  Portaria  MF  no  38/1997),  cumulado  com \ndeclarações de compensação (fl. 4 e fls. 137 a 140). \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n30\n\n.0\n02\n\n16\n6/\n\n20\n03\n\n-7\n4\n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 27/03/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\nProcesso nº 10930.002166/2003­74 \nResolução nº  3403­000.536 \n\nS3­C4T3 \nFl. 532 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nA  unidade  local,  alicerçada  no  Parecer  de  fls.  164  a  166,  emite  o  despacho \ndecisório  de  fl.  167,  em  14/05/2008,  deferindo  parcialmente  o  pedido  (no  montante  de  R$ \n831.849,78), que é utilizado na compensação de fl. 4 (totalmente homologada), e na de fls. 137 \na 1410 (parcialmente homologada, indicando­se restar débito de R$ 324.939,70). No Termo de \nDiligência Fiscal de fls. 141 a 150, informa­se que houve acolhida total dos créditos derivados \nda Lei no 9.779/99, e que, em relação aos demais, fundados na Lei no 9.363/1996, com opção e \ncálculo pela Lei no 10.276/2001, houve glosa de revendas, pois o crédito é para utilização em \nprocesso produtivo. \n\nCientificada  do  despacho  em  29/05/2008  (AR  à  fl.  236),  a  empresa  apresenta \nmanifestação  de  inconformidade  em 30/06/2008  (fls.  237  a  246),  alegando que  informou de \nforma equivocada o período dos créditos (Lei no 10.276/2001) que acabaram indeferidos, que \nnão eram do 1o Trimestre de 2003, mas do 4o Trimestre de 2002, e que devem ser observados \nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo o erro formal se sobrepor ao \ndireito  creditório.  Por  fim,  tendo  em  conta  que  o  pedido  de  ressarcimento  foi  efetuado  em \n16/06/2003, pede atualização pela Taxa SELIC “do período compreendido entre o direito ao \ncrédito e a sua utilização”, invocando precedentes judiciais. \n\nO  julgamento  de  primeira  instância  ocorre  em  15/02/2012  (fls.  310  a  317), \ndecidindo  a  DRJ  unanimemente  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade. \nDiante da ausência de impugnação sobre a glosa para operações de revenda, a DRJ considera a \nmatéria  incontroversa.  No  que  se  refere  ao  crédito  presumido  referente  ao  4o  Trimestre  de \n2002,  afirma  que  somente  o  crédito  presumido  apurado  e  escriturado  no  trimestre  pode  ser \nressarcido/compensado,  e  que  não  é  possível  saber  se  tal  crédito  já  não  foi  objeto  de  outro \npedido  de  ressarcimento  /  compensação  (e,  ainda  que  fosse  permitido  o  aproveitamento,  a \nempresa  não  trouxe  documentos  necessários  à  comprovação  do  direito  creditório).  Sobre  a \natualização, a DRJ sustenta que não se aplica a créditos escriturais, na linha adotada na Solução \nde  Consulta  COSIT  no  19/2002  e  nas  últimas  instruções  normativas  que  disciplinaram  a \nmatéria (IN SRF no 900/2008, art. 72; e IN SRF no 600/2005, no 460/2004 e no 210/2002), e \nque  mesmo  as  atualizações  concedidas  administrativa  e  judicialmente  partem  da  data  de \nprotocolo dos pedidos, e não da data do crédito. \n\nCientificada  da  decisão  da  DRJ  (em  27/02/2012,  conforme AR  de  fl.  320),  a \nempresa apresenta recurso voluntário em 23/03/2012 (fls. 321 a 334, com os anexos de fls. 335 \na  528),  reiterando  as  considerações  sobre  o  erro  formal  cometido,  e  agregando  que:  (a)  é \nabsurda  a  argumentação  de  que  o  fisco  não  tem  como  saber  se  foi  feito  outro  pedido  de \nressarcimento,  pois  o  próprio  sistema  da  RFB  permite  a  verificação;  (b)  o  recurso  tem  por \nobjeto  o  crédito  presumido  de  IPI  não  reconhecido  referente  ao  4o  Trimestre  de  2002,  no \nmontante de R$ 232.812,29;  (c)  a  escrituração do crédito no Livro Registro de Apuração  só \npassou  a  ser  exigida  com  o  advento  das  IN  SRF  no  419,  de  10/05/2004  (crédito  da  Lei  no \n9.363/1996) e no 420, de 10/05/2004 (crédito da Lei no 10.276/2001), não podendo a falta de \nescrituração  motivar  o  indeferimento;  (d)  o  DCP  relativo  ao  4o  Trimestre  de  2002  pode \nexcepcionalmente  ser  entregue no prazo  concedido para o 1o Trimestre  de 2003  (IN SRF no \n314/2003,  art.  3o);  (e) os  documentos  que  comprovam o  valor  do  crédito  estão  nos  próprios \nsistemas da RFB, havendo solicitação de cópia pela empresa, sem sucesso;  (f) houve erro no \ncálculo  do  crédito  glosado  no  DARF  que  veio  anexo  ao  acórdão  da  DRJ,  restando  o  valor \nincompatível com os constantes no processo; e (g) cabe a atualização pela SELIC “sobre todos \nos  créditos  do  pedido  de  ressarcimento/compensação,  no  período  compreendido  entre  a \napuração do crédito presumido e a data de protocolo do pedido”. \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 27/03/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002166/2003­74 \nResolução nº  3403­000.536 \n\nS3­C4T3 \nFl. 533 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele se \ntoma conhecimento. \n\nO Pedido  de  Ressarcimento,  após  sua  retificação  (fls.  46),  se  refere  tanto  a \ncréditos  do  art.  11  da  Lei  no  9.779/1999  (R$  366.254,18,  que,  deduzidos  de  R$  36,12 \nreferentes  a operações  tributadas,  resultam  em R$ 366.218,06,  integralmente acatados  pelo \nfisco,  e que não  são objeto de  contencioso),  quanto  a créditos presumidos  referenciados à \nPortaria MF  no  38/1997  (dos  R$  708.392,08  demandados  no  pedido,  foram  acatados  R$ \n383.452,38,  restando  débito  a  compensar  de  R$  324.939,70),  e  indica,  no  canto  superior \ndireito, que o pedido se refere ao 1o Trimestre de 2003. \n\nNo  Termo  de  Diligência  Fiscal  de  fls.  141  a  150,  narra­se  que  a  empresa \napresentou  cópia  de  DCP,  memórias  de  cálculos  e  ficha  do  razão  referente  aos  períodos \nsolicitados, juntando­se ainda cópias do balancete do período analisado. E que no DCP indica­\nse crédito presumido ao final do trimestre de R$ 475.579,79. \n\nSão  glosadas  operações  de  R$  568.483,17  indevidamente  incluídas  na  conta \nReceita de Exportação, por estarem em desacordo com a Lei no 9.363/1996 (art. 1o), visto se \ntratarem de operações de revenda. A glosa fez com que o valor de R$ 475.579,79 resultasse em \nR$ 465.631,72), e não é objeto de contestação pela recorrente. Portanto, há ausência de litígio \nà parcela de R$ 9.948,07. \n\nO  despacho  decisório,  assim,  acolhe  quase  em  sua  plenitude  as  informações \nregistradas pela empresa: dos R$ 366.218,06, acata­se tudo, e dos R$ 475.579,79, acata­se R$ \n465.631,72. \n\nContudo,  somando  os  R$  366.218,06  com  os  R$  475.579,79,  chega­se  a  R$ \n841.797,90,  distante R$  232.812,30  do  valor  de R$  1.074.610,14,  demandado  no  Pedido  de \nRessarcimento. \n\nO despacho decisório  foi,  assim,  corretamente  emitido  diante das  informações \nprestadas pela postulante. Ocorre que o pedido de ressarcimento excedeu em R$ 232.812,30 os \nregistros contábeis e fiscais do 1o Trimestre de 2003. \n\nÉ  somente  na  manifestação  de  inconformidade  que  se  descobre  o  porquê  da \ndiferença. Veja­se que na peça de defesa a recorrente discute somente e exatamente a quantia \nde R$ 232.812,30, defendendo que: \n\n“...os  créditos  foram  indicados  como  sendo  todos  do  1o  Trimestre  de \n2003. \n\nContudo,  tal  indicação  foi  efetuada  de  forma  equivocada  pela \nrequerente,  pois  parte  destes  créditos  refere­se  ao  4o  Trimestre  de \n2002, conforme se pode observar dos documentos anexos. \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 27/03/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002166/2003­74 \nResolução nº  3403­000.536 \n\nS3­C4T3 \nFl. 534 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nOu  seja,  a  parte  não  reconhecida  como  Crédito  Presumido  de  IPI \nrefere­se,  em  verdade,  ao  4o  Trimestre  de  2002,  motivo  pelo  qual  a \nAdministração Fazendária não reconheceu o crédito pleiteado. \n\nOs documentos anexos ao presente demonstram  com clareza solar a \nlegitimidade  e  a  origem  do  crédito  presumido  de  IPI,  oriundo  do \nquarto trimestre de 2002. \n\nOutrossim,  como  se  observa  às  fls.  130  a  134  do  presente  processo \nadministrativo, o crédito tributário referente ao quarto trimestre vinha \nsendo apresentado para fins de compensação.” (grifo nosso) \n\nHá  aqui  duas  informações  relevantes.  A  primeira  de  que  houve  um  erro  no \npedido  já  efetuado  e,  por  consequência,  que  não  se  está  emendando  o  pedido  (o  que  seria \nincabível em tal fase processual). De fato, o valor  indicado para o 4o Trimestre de 2002 pela \nempresa  (R$  232.812,29)  difere  em  um  centavo  do  excesso  verificado  no  Pedido  de \nRessarcimento  (R$ 232.819,30). E os documentos  indicados  como  fls.  130 a 134  (fls.  152  a \n156  na  paginação  eletrônica)  mostram  que  o  saldo  de  R$  232.812,29  foi  apresentado  a \ncompensação (embora também na DCOMP a indicação fosse de 1o Trimestre de 2003). \n\nA  segunda  é  de  que  a  documentação  anexa  demonstra  a  legitimidade  e  a \norigem  do  crédito  presumido  de  IPI  oriundo  do  4o  Trimestre  de  2002.  São  anexados  à \nmanifestação de inconformidade (além das identificações e comprovações de representação) os \nseguintes documentos: (a) cópia recibo de entrega de DCOMP (fl. 306); e (b) cópia de extrato \nda ficha 07E do Demonstrativo de Apuração do Crédito Presumido de IPI ­ DCP (fl. 307). \n\nNão  nos  parece  que  as  duas  folhas  de  documentos  apresentadas  demonstrem, \nainda mais com “clareza solar”, como alega a recorrente, a legitimidade e a origem do crédito. \nQuando muito, servem para endossar a coincidência aritmética à qual chegamos anteriormente, \nno  sentido  de  que  deve  a  empresa  ter  realmente  incluído  indevidamente  créditos  do  4o \nTrimestre  de  2002  no  pedido  que  se  referia  a  créditos  do  1o  Trimestre  de  2003.  E  a \ncoincidência de montantes, aliada à verdade material, seria caracterizadora de situação a \ndemandar  diligência,  para  verificação  do  direito  creditório,  nos  mesmos  moldes  da \nverificação efetuada para o 1o Trimestre de 2003. Mas não foi esse o entender do julgador \nde piso. \n\nA DRJ, relacionando dispositivos da IN SRF no 33/1999 (que trata de créditos \nderivados  da  Lei  no  9.779/1999),  e  as  IN  SRF  no  21/1997,  no  210/2002,  no  460/2004  e  no \n600/2005  (que  disciplinam  em  diferentes  períodos  o  ressarcimento,  em  geral),  conclui  que \napenas os créditos presumidos apurados no trimestre­calendário podem ser objeto de pedido de \nressarcimento, e alicerça sua conclusão ainda no art. 11 da Lei no 9.779/1999, afirmando que \n“trata­se de um caso onde a materialidade está subordinada à legislação, mormente a relativa \nao período de apuração do IPI e ao próprio texto do artigo 11 da Lei no 9.779/99”. \n\nO  equívoco  agora  é  do  julgador:  os  créditos  derivados  do  art.  11  da  Lei  no \n9.779/1999 não estão mais em discussão no presente processo. Restaram contenciosos somente \nos  créditos  presumidos  derivados  da  Portaria  MF  no  38/1997  (em  verdade,  das  Leis  no \n9.363/1996 e no 10.276/2001). \n\nO  crédito  presumido  demandado  pela  empresa  é  o  alternativo,  da  Lei  no \n10.276/2001 (art. 1o): \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 27/03/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002166/2003­74 \nResolução nº  3403­000.536 \n\nS3­C4T3 \nFl. 535 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n“Art.  1º  Alternativamente  ao  disposto  na  Lei  nº  9.363,  de  13  de \ndezembro  de  1996,  a  pessoa  jurídica  produtora  e  exportadora  de \nmercadorias  nacionais  para  o  exterior  poderá  determinar  o  valor  do \ncrédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI), \ncomo  ressarcimento  relativo  às  contribuições para os Programas de \nIntegração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público \n(PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade \ncom o disposto em regulamento. \n\n(...) \n\n§  5o  Aplicam­se  ao  crédito  presumido  determinado  na  forma  deste \nartigo todas as demais normas estabelecidas na Lei no 9.363, de 1996. \n(...)” (grifo nosso) \n\nE a Lei no 9.363/1996 dispõe: \n\n“Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais \nfará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam \nas Leis Complementares  nos  7,  de  7 de  setembro  de 1970,  8,  de  3  de \ndezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre \nas  respectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, \nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no \nprocesso produtivo. \n\n(...) \n\nArt.4o Em caso de comprovada impossibilidade de utilização do crédito \npresumido  em  compensação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  devido,  pelo  produtor  exportador,  nas  operações  de \nvenda  no  mercado  interno,  far­se­á  o  ressarcimento  em  moeda \ncorrente. \n\nParágrafo único. Na hipótese de crédito presumido apurado na forma \ndo § 2o do art. 2o, o ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao \nestabelecimento matriz da pessoa jurídica. \n\nArt.6o  O  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções \nnecessárias ao  cumprimento do disposto nesta Lei,  inclusive quanto \naos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do crédito \npresumido  e  respectivo  ressarcimento,  à  definição  de  receita  de \nexportação e aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, \na esse título, efetuados pelo produtor exportador.” \n\nCom a autorização expressa da Lei no 9.363/1996 é editada então a Portaria MF \nno 38/1997 (posteriormente revogada pela Portaria MF no 64/2003, que já contemplou o crédito \npresumido  alternativo,  da  Lei  no  10.276/2001,  por  sua  vez  revogada  pela  Portaria  MF  no \n93/2004,  que,  alterada  pela  Portaria MF  no  253/2011,  atualmente  disciplina  a  matéria),  que \nconsta na motivação do pedido de ressarcimento, datado de 13/06/2003 (fl. 46). Nessas normas \nse deve buscar, como afirma a lei, “os requisitos e periodicidade para apuração e para fruição \ndo crédito presumido e respectivo ressarcimento”. \n\nHá  confusão,  assim,  na  argumentação  do  julgador  de  piso,  quando  mescla \ndisposições referentes a créditos de natureza distinta. E, sobre as Instruções Normativas gerais \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 27/03/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002166/2003­74 \nResolução nº  3403­000.536 \n\nS3­C4T3 \nFl. 536 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nque tratam de ressarcimento (essas sim abarcando ambos os tipos de crédito) não se encontra \nvedação  à  operação:  os  créditos  apurados  no  trimestre­calendário  (no  caso,  4o  Trimestre  de \n2002)  podem  ser  objeto  de  ressarcimento  se  condizentes  com  as  informações  constantes  em \nDCP e DCTF do trimestre­calendário de escrituração. \n\nA pergunta a ser efetuada, basicamente, é a seguinte: fosse o pedido, desde \no início, desmembrado em 4o Trimestre de 2002 (R$ 232.812,29), e 1o Trimestre de 2003 \n(R$ 366.218,06 + R$ 475.579,79), o que parece ter sido o objetivo da recorrente (embora \ntenha  se  equivocado  formalmente)  faria  a  empresa  jus  ao  ressarcimento  de  R$ \n232.812,29? Caso a resposta seja positiva, temos que o direito creditório existe , e está sendo \nnegado tão somente por erro formal no pedido. Em relação ao 1o Trimestre de 2003, é preciso \nrecordar que resta incontroverso o direito ao crédito de R$ 366.218,06 e a parte do crédito de \nR$ 475.579,79 (no valor de R$ 465.631,72). \n\nE é essa pergunta que norteia nossa convicção pela necessidade de diligência. A \nunidade  local  não  analisou  qualquer  ressarcimento  relativo  ao  4o  Trimestre  de  2002 \n(basicamente  porque  não  percebeu  que  estava  sendo  solicitado  tal  ressarcimento  –  não  por \nculpa  dela,  mas  por  erro  formal  do  postulante).  E  não  se  pode  afirmar  que  a  demanda  em \nrelação aos R$ 232.812,29 constitui um novo pedido, não contemplado no de  fl. 46, pois  tal \nvalor já estava ali inserido. \n\nOs  parcos  documentos  acostados  em  sede de manifestação  de  inconformidade \nsão  certamente  insuficientes  à  comprovação do  direito  creditório, mas  são  aptos  a  introduzir \nrazoável dúvida no julgador, em virtude da coincidência aritmética de valores. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário  são  juntados  ainda  outros  documentos/cópias: \nDCTF  ­  original  e  retificadora  ­  referentes  ao  4o  Trimestre  de  2002  (fls.  338  a  492), \nPER/DCOMP  ­ original  e  retificadora  ­  referentes  ao 1o  Trimestre de 2003  (fls.  493 a 511), \nDCP ­ original e solicitação de cópia de retificadora ­ referente ao 4o Trimestre de 2002 (fls. \n513 a 522), cópia de folha do Razão contábil (fl. 524) e demonstrativo de cálculo de glosa (fl. \n526).  A  recorrente  agrega  a  ainda  a  seu  recurso  voluntário  o  DARF  apresentado  para \npagamento,  que  indica,  a  título  de  principal,  R$  324.939,70,  informando  estar  incorreto  tal \nvalor. \n\nHá  realmente  questão  a  ser  esclarecida  sobre  o  DARF:  o  pedido  de \nressarcimento (fl. 46) se refere a R$ 1.074.610,14, dos quais são reconhecidos R$ 366.218,06 \n(crédito  básico)  e R$ 465.631,72  (crédito  presumido),  totalizando R$  831.849,78  (valor  que \nconfere  com  o  deferido  no  despacho  decisório  de  fl.  167).  Subtraindo  o  valor  reconhecido \ndaquele  pedido,  chega­se  a  R$  242.760,36,  que  é  exatamente  o  resultado  da  soma  da  glosa \npacífica do 1o Trimestre de 2003 (R$ 9.948,07) com o valor que se atribui ao crédito presumido \ndo  4o  Trimestre  de  2002  (R$  232.812,29).  Esse  o  montante  de  crédito  indeferido:  R$ \n232.812,29. Por que então o valor a título de principal no DARF é R$ 324.939,70 e não R$ \n242.760,36?  Essa  é  a  pergunta  da  recorrente.  A  resposta  parece  derivar  da  imputação  dos \ncréditos às compensações com os débitos, cf. cálculos de fls. 159 a 161, mas tais cálculos não \nforam suficientemente detalhados. \n\nPelo exposto, voto pela conversão do presente julgamento em diligência, para \nque  a  unidade  local  conclusivamente  verifique  a  existência  de  crédito  presumido  (Lei  n. \n10.276/2001)  em  relação  ao  4o  Trimestre  de  2002  que  supedaneie  o  ressarcimento, \nespecificamente no que se refere ao montante de R$ 232.812,29 (pois a tomada em conta de \nvalor que supere  tal montante extrapolaria o pedido de ressarcimento de  fl. 46, configurando \n\nFl. 536DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 27/03/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002166/2003­74 \nResolução nº  3403­000.536 \n\nS3­C4T3 \nFl. 537 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\num  novo  pedido,  que  não  é  passível  de  análise  nessa  fase  processual),  e  sua  eventual \nutilização  em  outra  oportunidade  (ou  disponibilidade),  permitindo  a  resposta  à  pergunta \nefetuada há cinco parágrafos, neste voto, e agregando ainda outras considerações que entender \nnecessárias. A verificação deverá  tomar  em conta os mesmos critérios usados para  a  análise \ndos  créditos  referentes  ao  1o  Trimestre  de  2003  (salvo  determinação  expressa  decorrente  de \nalteração legislativa no período). Por fim, deve a unidade local detalhar matematicamente a \nmotivação  da  diferença  entre  o  valor  a  título  de  principal  no DARF  apresentado  para \npagamento e aquele indeferido no pedido de ressarcimento. \n\n \n\nApós  a  emissão  do  relatório  de  diligência,  dê­se  ciência  à  recorrente, \nobservando­se os ditames do parágrafo único do art. 35 do Decreto no 7.574/2011, para que se \nmanifeste em trinta dias, devolvendo­se os autos a este colegiado. \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 537DF CARF MF\n\nImpresso em 03/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 29/03/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 27/03/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nA PGFN alega nos embargos (fls. 427 a 431, com protocolo de 04/02/2014) \nque não foi cientificada do acórdão anteriormente proferido por este CARF (nº 3201­00.126), \nque  declarou  a nulidade  do  julgamento  de  primeira  instância. Aponta  a  Fazenda  que o  feito \nteve prosseguimento, apesar da nulidade processual,  e que o  segundo acórdão proferido pelo \nCARF (acórdão embargado) omitiu­se ao não se manifestar  sobre  a nulidade. Pede, assim,  a \nnulidade  de  todos  os  atos  proferidos  após  o  acórdão  nº  3201­00.126,  com  abertura  de prazo \npara interposição de embargos/recurso especial. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nHá  que  se  analisar,  preliminarmente,  a  tempestividade  dos  embargos \ninterpostos pela Fazenda. \n\nÀ fl. 432, há cópia de tela de relação de movimentação (RM) do processo, da \nPGFN para o CARF, em 31/01/2014. \n\nNovamente não há registro no processo da data de ciência da PGFN, o que \nnos  levou  a  efetuar  busca  no  sistema  COMPROT  (público,  em  comprot.fazenda.gov.br), \nverificando que as últimas movimentações do processo foram as seguintes: (a) em 31/01/2014, \nda PGFN para o CARF; e (b) em 08/01/2014, do CARF para a PGFN. \n\nA  ciência  em processos  digitais/digitalizados,  por  parte  da PGFN,  pode  ser \nexpressa  ou  presumida.  A  ciência  presumida  ocorre  na  forma  do  art.  7o  da  Portaria MF  no \n527/2010 (30 dias da data de envio à PGFN). \n\nTendo  sido  enviado  o  processo  à  PGFN  em  08/01/2004,  tempestivos  os \nembargos apresentados. \n\nNo  mérito,  a  omissão  apontada  se  refere  a  matéria  sequer  suscitada  até  o \npresente  momento,  no  processo:  a  ausência  de  ciência,  pela  PGFN,  ao  acórdão  anterior  do \nCARF, que anulou a decisão de primeira instância inicialmente exarada no processo. \n\nComo relatado no acórdão embargado, o acórdão anteriormente exarado pela \n1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF (em 21/05/2009 ­ fls. 370 a 380) anula \no  processo  a  partir  da  decisão  da DRJ,  por  ter havido  supressão  de  instância,  retornando  os \nautos para julgamento por aquele tribunal de piso. E, na sequência do processo (fl. 381), há um \ntermo de juntada, datado de 15/07/2009, determinando o envio à “DRF de origem”. \n\nEfetivamente,  não  consta  no  processo  ciência  expressa  da  PGFN.  E, \nverificando­se o mesmo Sistema COMPROT, nas datas próximas ao Acórdão nº 3201­00.126, \nnão há qualquer registro de envio do processo à PGFN. \n\nSendo incontroversa a tempestividade dos embargos apresentados e a matéria \nfática (ausência de ciência do acórdão anteriormente exarado pelo CARF, por parte da PGFN), \npassa­se à analise do direito. \n\nComo  relata  a  embargante,  pelo  regimento  interno  deste  tribunal \nadministrativo vigente à época, aprovado pela Portaria MF no 147, de 25/06/2007 (art. 61, § 3o \ndo  regimento  dos  Conselhos  de  Contribuintes  e  art.  48,  §  3o  do  regimento  da  CSRF),  os \n\nFl. 457DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10467.005200/95­41 \nAcórdão n.º 3403­002.841 \n\nS3­C4T3 \nFl. 438 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nProcuradores  da  Fazenda  deveriam  ser  intimados  dos  acórdãos  “contrários  aos  interesses  da \nFazenda Nacional”, “sob pena de nulidade”. \n\nAinda, nas palavras da embargante: \n\n“É  indubitável  que  acórdão  que  proclama  a  nulidade  de \ndecisão que julgou procedente o lançamento pode ser entendido \ncomo ‘acórdão contrário aos interesses da Fazenda Nacional’” \n\n(...) \n\nCaso  se  entenda  pela  efetiva  existência  do  referido  vício,  é \nimperiosa  a  necessidade  de  se  chamar  o  feito  à  ordem, \ndeterminando­se a anulação dos atos processuais, sobretudo os \ndecisórios,  praticados  após  o  julgamento  proferido  pela  2a \nCâmara da 1a Turma Ordinária do CARF (sic), facultando­se à \nFazenda  Nacional  a  interposição  de  recurso  especial  ou \nembargos de declaração  em  face do acórdão nº 3201­00.126.” \n(grifo nosso) \n\nCabe, contudo, registrar nossa divergência em relação a ambas as afirmações, \niniciando pela segunda, que encontra expressa oposição no mesmo regimento interno da CSRF, \ncitado nos embargos (art. 7o, § 3o): \n\n“Art. 7 o (...) \n\n(...) \n\n§  3o  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das \nCâmaras  que  aplique  súmula  de  jurisprudência  dos Conselhos \nde Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ou \nque na apreciação de matéria preliminar decida pela anulação \nda decisão de primeira instância.” (grifo nosso) \n\nE  veja­se  que  o  Acórdão  nº  3201­00.126  anula  a  decisão  de  primeira \ninstância  ao  analisar  a  preliminar  de  concomitância,  conforme  excertos  do  voto  condutor, \nunanimemente acolhido pela Turma: \n\n“Cinge­se  a  presente  controvérsia  quanto  (sic)  ao  não \nconhecimento da impugnação apresentada pelo contribuinte, ora \nrecorrente,  às  fls.  (...),  sob  o  argumento  de  que  houve \nconcomitância entre este processo administrativo e o Mandado \nde Segurança no 98.0005570­3. \n\n(...) \n\n‘Ex  positis’,  não  houve  concomitância  entre  este  processo \nadministrativo e o Mandado de Segurança no 98.0005570­3, em \ntrâmite perante a Justiça Federal da Paraíba, uma vez que neste \nestá  sendo  discutida  a  homologação  das  compensações \nefetuadas,  enquanto  no  processo  judicial  o  recorrente  requer, \ncom  base  no  andamento  processual  (fls.  342),  a  correção \nmonetária. \n\n(...) \n\nFl. 458DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nPortanto,  uma  vez  afastada,  pelas  razões  acima,  a \nconcomitância  alegada,  e  demonstrada  qual  é  a  controvérsia \nnos autos,  entendo que os autos deverão  ser  remetidos para a \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife, a fim de \nque esta se manifeste sobre (...) \n\n(...) \n\nAdvêm  que,  no  presente  caso,  como  exposto,  não  houve \njulgamento  em primeira  instância  administrativa,  sendo direito \ndo  contribuinte  a  efetividade  do  duplo  grau  de  jurisdição \nquanto  ao  exame  da  matéria  de  mérito  que  resultou  em \nexigência de crédito tributário” (grifo nosso) \n\nAssim,  não  haveria  que  se  falar  em  recurso  especial  do Acórdão  nº  3201­\n00.126. Também não aponta a PGFN omissão,  contradição ou obscuridade naquele  acórdão, \nlimitando­se a afirmar que “contraria os interesses da Fazenda Nacional”. \n\nE aí reside nossa segunda discordância. Não entendemos que o acórdão que \nanula uma decisão de primeira  instância,  por  falta de análise de mérito pela DRJ  (que havia \nidentificado  preliminar  de  concomitância),  seja  indubitavelmente  contrário  aos  interesses  da \nFazenda Nacional. \n\nPor  óbvio,  é  interesse  da  Fazenda  Nacional  que  sejam  discutidos  todos  os \ntópicos  contenciosos,  inclusive  para  que  ela  própria  possa  eventualmente  argumentar  em \nsentido diverso. Não se crê que seja de interesse da Fazenda Nacional evitar o julgamento de \nmérito, sob o manto de uma preliminar rechaçada pela decisão de segunda instância. \n\nAssim, o Acórdão nº 3201­00.126 não decidiu contrariamente aos interesses \nda  Fazenda Nacional  (aliás,  sequer  se manifestou  sobre  o mérito),  mas  tão  somente  anulou \ndecisão de piso,  por  afastamento de preliminar de  concomitância,  demandando nova decisão \npela DRJ, assim como nova análise pelo CARF, que acabou sendo empreendida no nº 3403­\n002.525,  ora  embargado.  Daí,  inclusive,  a  impossibilidade  de  recurso  especial, \nregimentalmente fixada. \n\nOs embargos, contudo, são dirigidos contra o Acórdão nº 3403­002.525, que, \nagora sim, efetivamente decide no mérito, de forma contrária à sustentada pela fiscalização (o \nque  poderia  se  traduzir  indubitavelmente  em  contrariedade  aos  interesses  da  Fazenda \nNacional). \n\nSão  pressupostos  regimentais  dos  embargos:  (a)  existência  de  obscuridade, \nomissão ou  contradição  entre a decisão  e  seus  fundamentos;  e  (b) omissão de ponto  sobre o \nqual deveria se manifestar a Câmara. \n\nNo  presente  caso,  não  é  identificada  pela  Fazenda  nenhuma  obscuridade, \nomissão ou contradição entre a decisão e seus fundamentos. A omissão identificada antecede a \ndecisão (Acórdão nº 3403­002.525) e sequer consta de seus fundamentos. E sucede a decisão \nanterior (Acórdão nº 3201­00.126), que, assim, também não seria atacável via embargos nesse \nsentido. \n\nResta  assim  verificar  se  houve  omissão  de  ponto  sobre  o  qual  deveria  se \nmanifestar a Câmara. E esse ponto seria a alegada nulidade decorrente da ausência de ciência \nda decisão anterior à PGFN. \n\nFl. 459DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10467.005200/95­41 \nAcórdão n.º 3403­002.841 \n\nS3­C4T3 \nFl. 439 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nComo  destacado  pela  embargante,  contudo,  a  nulidade  ocorreria  se  fosse  o \nacórdão anterior  (Acórdão nº 3201­00.126) contrário aos  interesses da Fazenda Nacional. No \nentanto, aquele acórdão, como aqui se esclareceu, não garantiu qualquer crédito à  recorrente, \nou  retirou  qualquer  centavo  dos  cofres  da  Fazenda, mas  tão  somente  demandou  a  edição  de \nnovo  julgamento  de  primeira  instância,  porque  o  julgador  de  piso  partiu  do  pressuposto \nequivocado de concomitância entre o processo administrativo e a discussão travada em juízo. \n\nEstaríamos  de  acordo  com  a  invocação  de  nulidade  se  estivéssemos  aqui  a \ntratar de ausência de ciência ao acórdão embargado (nº 3403­002.525), por que este sim emitiu \ndecisão que foi desfavorável à Fazenda. \n\nAssim,  não  houve  omissão  sobre  ponto  a  respeito  do  qual  deveria  ter  se \nmanifestado  o  colegiado,  pois  a  ausência  de  intimação  referida  pela  embargante  não  é \nensejadora  de  nulidade.  Como  visto,  não  houve  qualquer  prejuízo  à  Fazenda  com  aquela \ndecisão. Pelo contrário, a nulidade do acórdão de piso serviu para que a Fazenda, em eventual \nrecurso, agora possa sustentar seu argumento em relação à totalidade da matéria contenciosa, e \nnão somente em relação à preliminar. \n\n \n\nPelo exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração apresentados. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 460DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 04/03/2004 a 09/11/2006\nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÕES. ALTERAÇÕES. CIÊNCIA.\nA prorrogação ou alteração do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) poderá ser efetuada por meio de registro eletrônico efetuado pela autoridade outorgante, divulgando a informação na internet, para ciência/acompanhamento do sujeito passivo.\nRESPONSABILIDADE. INFRAÇÕES. IMPORTAÇÃO. SOLIDARIEDADE. AUTUAÇÃO ISOLADA DO IMPORTADOR DE FATO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.\nA ausência do importador de direito na autuação (ocultante) não exclui a responsabilidade do autuado (importador de fato / ocultado).\nPENALIDADE ADUANEIRA. DECADÊNCIA.\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de cinco anos a contar da data da infração, conforme estabelece o art. 139 do Decreto-Lei no 37/1966.\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUMIDA E COMPROVADA.\nA interposição, em uma operação de comércio exterior, pode ser comprovada ou presumida. A interposição presumida é aquela na qual se identifica que a empresa que está importando não o faz para ela própria, pois não consegue comprovar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação. Assim, com base em presunção legalmente estabelecida (art. 23, § 2o do Decreto-Lei no 1.455/1976), configura-se a interposição e aplica-se o perdimento. Segue-se, então, a declaração de inaptidão da empresa, com base no art. 81, § 1o da Lei no 9.430/1996, com a redação dada pela Lei no 10.637/2002. A interposição comprovada é caracterizada por um acobertamento no qual se sabe quem é o acobertante e quem é o acobertado. A penalidade de perdimento afeta materialmente o acobertado (em que pese possa a responsabilidade ser conjunta, conforme o art. 95 do Decreto-Lei no 37/1966), embora a multa por acobertamento (Lei no 11.488/2007) afete somente o acobertante, e justamente pelo fato de “acobertar”.\nIMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. PRESUNÇÃO. RECURSOS. TERCEIROS.\nConforme art. 27 da Lei no 10.637/2002, a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste.\nDANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. DISPOSIÇÃO LEGAL.\nNo art. 23 do Decreto-Lei no 1.455/1976 enumeram-se as infrações que, por constituírem dano ao Erário, são punidas com a pena de perdimento das mercadorias. É inócua, assim, a discussão sobre a existência de dano ao Erário no dispositivo citado, visto que o dano ao Erário decorre do texto da própria norma legal.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.004624/2009-15", "anomes_publicacao_s":"201404", "conteudo_id_s":"5339674", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-04-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-002.865", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971004624200915.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13971004624200915_5339674.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício.\n\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\nRosaldo Trevisan - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-26T00:00:00Z", "id":"5395374", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:20:27.225Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046595392503808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 34; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2406; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 3.625 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.624 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.004624/2009­15 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­002.865  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de março de 2014 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ADUANEIRO \n\nRecorrentes  FAZENDA NACIONAL \n\n            BRASILUX IND COM IMP EXP LTDA \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nPeríodo de apuração: 04/03/2004 a 09/11/2006 \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  PRORROGAÇÕES. \nALTERAÇÕES. CIÊNCIA. \n\nA  prorrogação  ou  alteração  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF) \npoderá ser efetuada por meio de registro eletrônico efetuado pela autoridade \noutorgante,  divulgando  a  informação  na  internet,  para \nciência/acompanhamento do sujeito passivo. \n\nRESPONSABILIDADE.  INFRAÇÕES.  IMPORTAÇÃO. \nSOLIDARIEDADE.  AUTUAÇÃO  ISOLADA  DO  IMPORTADOR  DE \nFATO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nA  ausência  do  importador  de  direito  na  autuação  (ocultante)  não  exclui  a \nresponsabilidade do autuado (importador de fato / ocultado). \n\nPENALIDADE ADUANEIRA. DECADÊNCIA. \n\nEm matéria aduaneira, o direito de impor penalidade se extingue no prazo de \ncinco  anos  a  contar da  data da  infração,  conforme  estabelece o  art.  139  do \nDecreto­Lei no 37/1966. \n\nINTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUMIDA E COMPROVADA. \n\nA interposição, em uma operação de comércio exterior, pode ser comprovada \nou presumida. A interposição presumida é aquela na qual se identifica que a \nempresa que está  importando não o  faz para ela própria, pois não consegue \ncomprovar  a  origem,  a  disponibilidade  e  a  transferência  dos  recursos \nempregados  na  operação.  Assim,  com  base  em  presunção  legalmente \nestabelecida  (art.  23,  §  2o  do  Decreto­Lei  no  1.455/1976),  configura­se  a \ninterposição  e  aplica­se  o  perdimento.  Segue­se,  então,  a  declaração  de \ninaptidão da empresa, com base no art. 81, § 1o da Lei no 9.430/1996, com a \nredação  dada  pela  Lei  no  10.637/2002.  A  interposição  comprovada  é \ncaracterizada por um acobertamento no qual se sabe quem é o acobertante e \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n46\n24\n\n/2\n00\n\n9-\n15\n\nFl. 6457DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nquem  é  o  acobertado.  A  penalidade  de  perdimento  afeta  materialmente  o \nacobertado (em que pese possa a responsabilidade ser conjunta, conforme o \nart. 95 do Decreto­Lei no 37/1966), embora a multa por acobertamento (Lei \nno  11.488/2007)  afete  somente  o  acobertante,  e  justamente  pelo  fato  de \n“acobertar”. \n\nIMPORTAÇÃO  POR  CONTA  E  ORDEM.  PRESUNÇÃO.  RECURSOS. \nTERCEIROS. \n\nConforme  art.  27  da  Lei  no  10.637/2002,  a  operação  de  comércio  exterior \nrealizada mediante utilização de recursos de terceiro presume­se por conta e \nordem deste. \n\nDANO AO ERÁRIO. PERDIMENTO. DISPOSIÇÃO LEGAL. \n\nNo art. 23 do Decreto­Lei no 1.455/1976 enumeram­se as infrações que, por \nconstituírem  dano  ao  Erário,  são  punidas  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias.  É  inócua,  assim,  a  discussão  sobre  a  existência  de  dano  ao \nErário no dispositivo citado, visto que o dano ao Erário decorre do texto da \nprópria norma legal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício. \n\n \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\nRosaldo Trevisan ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente da  turma), Rosaldo Trevisan  (relator), Alexandre Kern, Marcos Tranchesi \nOrtiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Auto de Infração (fls. 2727 a 29681), para exigência \nde multa no valor aduaneiro da mercadoria (R$ 19.318.221,60), diante da impossibilidade de \naplicação da pena de perdimento, em virtude da “não localização ou consumo das mercadorias \nimportadas  irregular  ou  fraudulentamente,  em  função  de  prática  utilizada  pela  autuada, \nlegalmente definida como dano ao Erário” (“interposição fraudulenta na importação, mediante \nocultação do sujeito passivo, comprador ou responsável pela operação”). \n\nNa  autuação,  lavrada  em  16/11/2009,  com  amparo  no  art.  23,  §  3o  do \nDecreto­lei  no  1.455/1976,  com  a  redação  dada  pela  Lei  no  10.637/2002,  narra­se  que  a \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 6458DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.626 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nempresa  promoveu  importações  de  mercadorias  da  marca  “Taschibra”  por  intermédio  da \nempresa  Proimport  Brasil  LTDA  (Proimport),  que  registrava  as  Declarações  de  Importação \n(DI) em nome próprio (declarando ser importadora e adquirente das mercadorias). Informa­se \nainda que: \n\n(a)  em 27/6/2003, em procedimento especial de fiscalização \naberto  contra  a  empresa  All  Home  Com.  Imp.  e  Exp. \nLTDA  (All  Home)  ­  fls.  5  a  6,  constatou­se  que  esta \nocultava  a  empresa  Brasilux  Ind.  e  Com.  Imp.  e  Exp. \nLTDA (Brasilux) em operações de importação, gerando, \nem  5/7/2007,  a  autuação  de  fls.  7  a  99,  mantida  pelo \njulgador administrativo em primeira instância (fls. 100 a \n133); \n\n(b)  em  diligência  efetuada  na  Brasilux  (MPF  de  fl.  134), \nforam retidos, em 5/7/2007, os documentos relacionados \nàs  fls.  137  e  138,  apurando­se  que  as  importações \nanteriormente  efetuadas  pela  All  Home,  a  partir  de \n19/12/2003 passaram a ser feitas pela Proimport; e \n\n(c)  convertido  o  MPF  de  diligência  em  fiscalização, \nintimou­se,  então,  em  24/3/2009,  a  Proimport  a \napresentar documentos referentes às 175 declarações de \nimportação indicadas às fls. 139 e 140 e, em 9/6/2009, a \nempresa Brasilux  a  apresentar  os  livros  relacionados  à \nfl.  187,  e  os  documentos  e  arquivos  complementares \n(cópias  dos  documentos  apresentados  e  de  solicitações \nadicionais às fls. 142 a 186, e 195 a 2723); \n\n(d)  constatou­se  que,  em  dezembro  de  2003,  a  Brasilux \ndeixou  de  operar  com  a  interposta  All  Home  ­  que \nestava sob procedimento fiscal ­ passando a operar com \na  interposta  Proimport,  empresa  Fundapiana,  fato \nclaramente  observado  na  planilha  I  (fl.  383),  o  que \nperdurou até 2006, quando a empresa Proimport passou, \ncomo  importadora  por  encomenda,  a  registrar \nformalmente  DI  em  nome  da  encomendante  Brasilux \n(em que pese ter havido, após a formalização, uma 175a \ne última DI da Proimport acobertando fraudulentamente \na Brasilux); \n\n(e)  as  175  DI  objeto  da  autuação  abarcam  o  período  de \n4/3/2004  a  9/11/2006,  tendo  operado  a  decadência  em \nrelação às declarações de importação anteriores; \n\n(f)  embora  o  tipo  infracional  seja  objetivo  (ocultação  do \nreal  adquirente),  não  demandando  a  averiguação  dos \nbenefícios  obtidos  com  a  fraude,  destacam­se  na \nautuação alguns deles, como: (1) a quebra da cadeia do \nIPI  (com  sonegação  desse  tributo,  cf.  exemplos  de  fls. \n2745  a  2750),  (2)  a  fuga  à  parametrização  (que \n\nFl. 6459DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\ndireciona a seleção fiscal para canais diferentes dos que \nseriam  cabíveis  se  informada  fielmente  a  operação  ­ \nrecordando­se que à época em que a Proimport começa \na operar as DI da Brasilux estavam sendo direcionadas \npara  o  canal  cinza,  de  análise  mais  rigorosa),  e  (3)  a \nburla aos controles aduaneiros (habilitação e estimativas \nde  importação,  permitindo  a  duas  outras  empresas \nadministradas  pelo  sócio  majoritário  da  Brasilux,  Sr. \nAfonso  Luiz  Schreiber  ­  Eletrobrasil  e World  Brasil  ­ \nsituadas  no  mesmo  endereço  da  Brasilux,  importarem \nalém de seus limites permitidos pela RFB); \n\n(g)  o Sr. Afonso Luiz Schreiber assumiu a administração da \nAll  Home  (que  teve  sua  habilitação  para  operar  no \ncomércio  exterior  cancelada  em  2004,  por  inatividade) \nem  21/12/2007  (com  99,8%  de  participação,  sendo  os \noutros 0,02% em nome de Natalie Schreiber Filippi), em \nsubstituição  a  seu  irmão,  Sr.  Germano  Schreiber,  com \nalteração  da  empresa  para  o  mesmo  endereço  da \nBrasilux; \n\n(h)  a  marca  “Taschibra”  está  registrada  no  INPI  na \ntitularidade  da  empresa  ALS  Administradora  de  Bens, \nque  tem  como  sócio­administrador  majoritário  o  Sr. \nAfonso  Luiz  Schreiber  (com  50%,  sendo  os  outros  4 \nsócios também da família Schreiber, detendo 12,5 % de \nparticipação cada); \n\n(i)  com base em informações do sítio da “Taschibra”, com \ndomínio  registrado em nome da Brasilux, e no sítio da \nprópria  Brasilux  (onde  a  empresa  é  chamada  de \n“Brasilux/Taschibra” ­ fls. 2764 e 2765), verificou­se a \nexistência  de  uma  filial  da  “Brasilux/Taschibra”  em \nXangai/China,  onde  são  fabricados  os  produtos \nimportados para o Brasil; \n\n(j)  o  nome  “Taschibra”,  conforme  se  informa  no  sítio,  é \numa  homenagem  ao  inventor  Thomas  Alva  Edson,  ao \nfundador da empresa Afonso Luiz Schreiber, à China e \nao Brasil, o que só endossa a clara conexão direta entre \na empresa brasileira e a chinesa; \n\n(k)  “Taschibra”  e  Brasilux  são  nomes  usados \nindistintamente em diversos documentos da empresa, na \nlista  telefônica,  nas  placas  indicativas  da  empresa, \noutdoors etc.; \n\n(l)  as  mercadorias  importadas  nas  175  DI  objeto  da \nautuação,  oriundas  da  China,  ostentavam,  em  regra \n(1067, de um total de 1087 itens) a marca “Taschibra”, \nsendo  descritas  na  DI,  na  fatura  comercial  e  no \nconhecimento  de  carga  como  sendo  da  marca \n“Taschibra”; \n\nFl. 6460DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.627 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(m)  as 175 DI foram registradas em nome da Proimport, que \nindicava ser a  importadora e a adquirente dos produtos \nda  marca  “Taschibra”  (sendo  que  havia  determinação \nnormativa de indicação da natureza da operação ­ conta \ne  ordem,  inicialmente  ­  no  campo  informações \ncomplementares ou em campo próprio da DI); \n\n(n)  após a importação, a Proimport revendia as mercadorias \n(99,3% delas ao grupo “Taschiba”/Brasilux), e a análise \nda documentação apresentada comprova que a empresa \nBrasilux  era  responsável  por  suprir  os  recursos  à \nempresa  Proimport  antes  da  remessa  destes  ao \nfornecedor  estrangeiro,  independentemente  de  sua \nposterior revenda ser para o grupo “Taschibra”; \n\n(o)  a  Proimport,  assim,  registrava  importações  da  marca \nTaschibra  oriundas  da  China  e  as  revendia  à  própria \nTaschibra  brasileira  (com  todos  os  benefíciso  fiscais  e \nextrafiscais daí decorrentes, e em oposição à legislação \nvigente); \n\n(p)  vários elementos, como a alteração de um embarque da \nempresa  World  Brasil  para  Proimport,  mediante \nautorização  do  Sr.  Afonso  Luiz  Schreiber  (fls.  2780  a \n2784),  a  demonstração  de  que  a  Brasilux  efetuava  o \npagamento  das  despesas  inerentes  ao  despacho \naduaneiro (v.g. fls. 2785, 2814, 2817, 2822, e 2825, bem \nassim a solicitação de numerário de fls. 2933/2934), e a \nposse  de  documentos  relativos  ao  despacho  pela \nBrasilux  (por  exemplo,  casos  de  faturas  ainda  em  fase \nde elaboração na Brasilux, com correções,  inclusive de \nvalor,  depois  incorporadas  à  fatura  definitiva  de  posse \nda Proimport ­ v.g. fls. 2789, 2792, 2794, 2798 e 2819), \nendossam  ainda  mais  a  prática  da  interposição \nfraudulenta; \n\n(q)  a  empresa  Brasilux,  se  fosse  mera  adquirente  de \nprodutos importados pela Proimport, não teria acesso às \ndespesas  da  importadora,  aos  trâmites  operacionais  do \ndespacho  de  importação  (como  os  problemas \nenfrentados no  recebimento de mercadorias da China  ­ \nfls. 2937/2938), detalhes do embarque (há inclusive fax \nda  transportadora  à  Brasilux  após  o  embarque  das \nmercadorias ­ fl. 2847), preços de compra da mercadoria \nno  exterior,  nem  acesso  direto  ao  exportador \nestrangeiro; \n\n(r)  os  fornecedores  chineses  das  mercadorias  importadas \ndiretamente  pela  Brasilux  (92  DI)  no  mesmo  período \ndas importadas por intemédio da Proimport (175 DI) são \n\nFl. 6461DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\ncomuns,  e  há  documentos  que  demonstram  o  contato \ndireto  do  representante  da  Brasilux  com  o  fornecedor \n(v.g. no caso de diferença na conferência de mercadorias \n­ fls. 2696 a 2705); \n\n(s)  a  autuada  não  só  concorreu  para  a  prática  da  infração \ncomo foi a artífice e principal beneficiária do esquema \nengendrado; \n\n(t)  a interposição fraudulenta é caracterizada como dano ao \nErário, ensejador da pena de perdimento; \n\n(u)  intimada  a  apresentar  as  mercadorias  importadas  para \nfins  de  aplicação  da  pena  de  perdimento  (fls. \n2719/2720), a autuada não o fez, tendo respondido (fls. \n2722/2723) com a alegação de não possuir informações \nacerca  de  174  DI,  pois  as  mercadorias  não  foram \nimportadas  pela  Brasilux  (afirmando  que  a  175a \nimportação  foi  por  encomenda  e  a  mercadoria  foi \nconsumida); e \n\n(v)  sendo  a  alegação  da  empresa  totalmente  avessa  ao \nverificado na autuação, e sendo a 175a DI resultante de \nadulteração  de  documentos  somada  a  ausência  de \nescrituração contábil  da  operação,  ambos  comprovados \nna  autuação,  a  falta  de  apresentação  das  mercadorias \nenseja a aplicação da multa prevista no art. 23, § 3o do \nDecreto­lei  no  1.455/1976,  no  valor  aduaneiro  destas \n(com a conversão do câmbio na data do registro de cada \nDI, perfazendo o total de R$ 19.318.221,60). \n\nCientificada  da  autuação  em  25/11/2009  (fl.  2968),  a  empresa  Brasilux \napresenta impugnação em 21/12/2009 (fls. 2990 a 3041), sustentando que: \n\n(a)  após  dois  anos  da  retenção  de  documentos,  em \ndecorrência  de  diligência  amparada  por  MPF­D,  a \nempresa recebeu termo de início de procedimento fiscal, \nsendo  intimada a  apresentar documentos,  e cientificada \nda conversão do MPF­D em MPF­F (de fiscalização); \n\n(b)  depois  de  apresentar  os  documentos  solicitados,  a \nempresa  foi  intimada, em 30/10/2009, a apresentar,  em \n10 dias, mercadorias relativas a diversas declarações de \nimportação,  para  fins  de  aplicação  da  pena  de \nperdimento,  sem  que  lhe  fosse  permitido  apresentar \nquaisquer esclarecimentos; \n\n(c)  em resposta (fls. 2722/2723), a empresa informou que as \nmercadorias de uma das DI foram consumidas, mas que \nnão  possuía  informação  sobre  as  outras  174  DI, \nsolicitando  ao  fisco  que  detalhasse  ao menos  as Notas \nFiscais de Entrada relativas a cada mercadoria, para que \na  empresa  pudesse  localizá­las  (destacando­se  que  o \n\nFl. 6462DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.628 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfisco paradoxalmente estava de posse da documentação \nreferente às DI); \n\n(d)  sem  análise  da  resposta  da  empresa,  sobreveio  então  a \nautuação  objeto  do  presente  processo,  imputando  à \nempresa  o  cometimento  de  infração  advinda  de  sua \nprópria  ocultação  fraudulenta, mediante  a utilização  de \ninterposta  pessoa,  nas  175  DI  resgistradas  pela \nProimport; \n\n(e)  houve  irregularidade  na  prorrogação  da  validade  do \nMPF,  por  inobservância  das  formalidades \nimprescindíveis  (ausência  de  informação  ao  sujeito \npassivo  das  prorrogações  e  inexistência  de \ndemonstrativo de emissão e prorrogação do MPF), o que \nimplica  extinção  do  mandado,  e  invalidez  do \nlançamento (por incompetência do agente); \n\n(f)  quanto aos documentos apreendidos na Brasilux,  (1) as \n“papeletas  de  quitação  de  fechamento  de  câmbio”  são \ndocumentos  internos  de  controle  da  importadora \n(Proimport), que não possuem valor probante, não tendo \nsido comprovada a origem das solicitações; e (2) não se \nreconhece a origem dos e­mail e documentos apócrifos \nutilizados  na  autuação,  e  que  não  constam do  relatório \nde  documentos  retidos,  o  que  prejudica  a  liquidez  e  a \ncerteza de sua licitude; \n\n(g)  parte  dos  créditos  lançados  já  restaram  atingidos  pela \ndecadência,  não  se  aplicando  o  CTN  por  não  se  estar \ntratando de crédito tributário, devendo reger a matéria o \nart. 139 do Decreto­lei no 37/1966 (ou, alternativamente, \no  Decreto  no  20.910/1932,  que  leva  ao  mesmo \nresultado),  e  ainda  que  se  entenda  tratar­se  de  crédito \ntributário,  há de  se  aplicar  a  regra do  art.  150, § 4o  do \nCTN,  por  ter  ocorrido  antecipação/pagamento  de \ntributos  (o  que  também  resulta  na mesma  conclusão:  a \nde que estava decaído o direito de lançar multa relativa \nàs DI registradas antes de 25/11/2004, retroagindo cinco \nanos da ciência da autuação); \n\n(h)  a marca “Taschibra” em território chinês não pertence à \nimpugnante,  mas  ao  próprio  fabricante  de  lâmpadas \nchinês, e os dados levantados pelo fisco sobre a marca e \nas empresas All Home, Eletrobrasil e World Brasil não \nsão pertinentes ao caso concreto; \n\n(i)  a  Brasilux  nunca  negou  a  existência  do  grupo \neconômico,  nem  o  fato  de  ser  cessionária  da  marca \n“Taschibra”  (de  fato  as  empresas  Brasilux,  All  Home, \nEletrobrasil e World Brasil possuem sócios em comum, \n\nFl. 6463DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\ne  as  operações  realizadas  pela  All  Home  foram \nefetivamente realizadas irregularmente,  tanto é que este \ndébito já foi objeto de parcelamento no âmbito da Lei no \n11.941/2009, e isso não pode levar à conclusão de que a \nempresa continua atuando irregularmente); \n\n(j)  não  há  continuidade  delitiva,  pois  a  ocultação  do \nadquirente mediante  interposição de pessoas apenas  foi \nconsiderada infração a partir da MP no 66/2002, e nesse \nprimeiro  momento  abrangeu  somente  as  importações \nrealizadas por conta e ordem de terceiros; \n\n(k)  as  operações  realizadas  pela  Proimport  foram  por \nencomenda  (modalidade  que  posteriormente  foi \ncontemplada  pela  Lei  no  11.281/2006),  com  recursos \npróprios da importadora, sem que a Brasilux fornecesse \nou antecipasse qualquer suporte financeiro às operações \nde importação; \n\n(l)  ao  mesmo  tempo  em  que  afirma  existir  continuidade \ndelitiva,  com  simples  alteração  do  ocultante  (de  All \nHome  para  Proimport),  a  autoridade  autuante  adota \nprocedimento  diferente  nas  duas  autuações:  naquela,  a \ninterposta  pessoa  foi  notificada,  justamente  por  ser  a \nagente da fraude (vez que ela é que registra a DI), sendo \na Brasilux solidária, enquanto nesta a  interposta pessoa \nnada sofreu, o que é estranho, pois a situação é idêntica; \n\n(m)  a pessoa que  se  interpõe  é que  realiza as  condutas que \ncaracterizam  o  núcleo  do  tipo  legal  da  pena  de \nperdimento, portanto é ela que deve ser apenada com o \nperdimento das mercadorias; \n\n(n)  não  há  que  se  falar  em  fraude  ou  simulação  se  não \nhouver  supressão  de  tributo  ou  ocultação  de  real \nbeneficiário  da  operação,  ou  seja,  se  o  sujeito  omitido \nnão  for  equiparado  a  importador  (no  caso,  o \nencomendante ainda não o era); \n\n(o)  é  evidente  que  a  infração  prevista  na  MP  no  66/2002 \nsomente se aplicava às  importações por conta e ordem, \npois  apenas  nessa  hipótese  o  real  adquirente  se \nequiparava ao importador, nos termos do art. 79 da MP \nno 2.158/2001, passando a abranger as  importações por \nencomenda apartir da Lei no 11.281/2006; \n\n(p)  as  importações  por  encomenda  sem  identificação  do \nencomendante, antes da vigência da Lei no 11.281/2006, \nnão eram tipificadas como infração; \n\n(q)  para  a  configuração  da  interposição  fraudulenta  são \nnecessários  dois  agentes,  o  ocultador  e  o  ocultado, \n\nFl. 6464DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.629 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndevendo  ambos  serem  responsabilizados  pelo  fisco \n(como na autuação anterior, da All Home); \n\n(r)  é  impossível o ocultado realizar o núcleo da conduta, e \npor isso é uma aberração aplicar somente a ele a pena de \nperdimento,  pois  estar­se­ia  punindo  só  o  mandante,  e \nnão o agente da infração; \n\n(s)  a suposta ocultante, a empresa Proimport, não foi punida \njustamente  por  não  haver  irregularidade  nenhuma  nas \nimportações, sendo que sequer  foi solicitada a correção \ndas DI pelo fisco; \n\n(t)  mesmo  que  se  configurasse  a  infração,  a  falta  de \nresponsabilização  da  autora  da  infração  implicaria \nimpossibilidade  de  aplicação  de  penalidade  à Brasilux, \npois  segundo os  princípios  de  direito  penal,  a  renúncia \nconcedida a um réu se estende a todos; \n\n(u)  na  DI  no  06/1357083­3,  o  encomendante  foi \ndevidamente identificado, como se observa na fl. 1473, \nnão havendo que se falar em interposição fraudulenta (o \nque  ocorreu  foi  simplesmente  substituição  do \nimportador contratado, que tinha atingido suas quotas de \nimportação concedidas pelo fisco ­ “Radar”), visto que a \nBrasilux  adquiriu  as  mercadorias  e  foi  inclusive \nequiparada  a  contribuinte  do  IPI  nessa  operação,  e,  ao \ncontrário  do  que  afirma  a  fiscalização,  houve \ncontabilização da operação (que não foi constatada pelos \nfiscais porque ocorreu com atraso, em 2007); \n\n(v)  a  Brasilux  é  encomendante,  e  não  uma  singela \nadquirente  de  mercadorias  no  mercado  interno,  e  por \nisso tem acesso a informações do importador e indica o \nque será importado,  tudo dentro do permitido pelo § 3o \ndo art. 11 da Lei no 11.281/2006; \n\n(w)  todas  as  despesas  (como  tributos  incidentes  na \nimportação,  capatazia  ,  armazenagem,  frete,  honorários \nde  despachante,  fechamento  de  câmbio  etc)  eram \nsuportados pela Proimport, com recursos próprios desta, \nnão tendo havido qualquer antecipação de numerário da \nBrasilux à Proimport (pelo contrário, a Proimport é que \nfinanciava a Brasilux); \n\n(x)  a  importadora,  utilizando  dos  mecanismos  comerciais, \nretardava  o  fechamento  de  câmbio,  que  as  vezes  era \nquitado  após  o  pagamento  das  duplicatas  (daí  as \n“papeletas  de  quitação  do  fechamento”  em  data \nposterior a pagamentos de duplicatas); \n\nFl. 6465DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\n(y)  a empresa junta aos autos documentação elaborada pela \nProimport  que  demonstra  os  pagamentos  realizados  e \nrecebidos  em  18  importações,  afirmando  que  carrearia \naos  autos  posteriormente  as  demais,  em  virtude  de \ndificuldade de obtenção  junto  à  importadora em  tempo \nexíguo, e, usando como exemplo a DI no 04/0904819­9, \nexplica o mecanismo de pagamentos de duplicatas pela \nBrasilux  à  Proimport,  e  sua  desvinculação  cronológica \ncom o fechamento de câmbio; \n\n(z)  para  configurar­se  adiantamento  de  valores,  o \npagamento deve ser procedido dentro do desencadear da \noperação de importação por encomenda; \n\n(aa)  a  Proimport  tem  capacidade  financeira  para  efetuar  as \nimportações,  o  que  poderia  ter  sido  verificado  pela \nfiscalização,  que  optou  por  não  incluí­la  no  polo \npassivo; \n\n(bb)  ainda  que  se  entenda  que  a  operação  não  foi  por \nencomenda, ad argumentandum, não houve importação \npor  conta  e  ordem,  pois  a  importadora  não  possuía \nhabilitação para tal; \n\n(cc)  a equiparação do encomendante ao importador, pela Lei \nno  11.281/2006,  instituiu  nova  obrigação  tributária,  e, \nportando  deveria  respeitar  o  princípio  da  anterioridade \n(de  exercício  e  nonagesimal),  somente  cabendo  a  pena \nde perdimento ou a multa substitutiva a partir de 2007, \npois  tais  penalidades  são  diretamente  vinculadas  à \nexistência  de  responsabilidade  advinda  da  equiparação \ndo encomendante ao importador; \n\n(dd)  não  houve  dano  ao  Erário,  pois  não  ocorreu  dano \npatrimonial ao fisco, nem quebra da cadeia do IPI (pois, \nmesmo  que  houvesse  equiparação,  grande  parte  das \nmercadorias  não  é  tributada  na  saída),  nem  fuga  aos \ncontroles  aduaneiros  (pois  a  contratação  de  trading \ncompanies  e  empresas  com  limites  maiores  de \nimportação é lícita). \n\n(ee)  não  se  pode  imputar  à  Brasilux  a  pena  de  perdimento \n(ou  multa  substitutiva)  no  caso  de  mercadorias \nadquiridas  pela Eletrobrasil, All Home  e World Brasil, \npois  a  Brasilux  não  é  nem  foi  detentora  da  posse  ou \npropriedade das mercadorias; \n\n(ff)  no  caso  em  análise,  não  houve  comprovação  da  não \nlocalização,  da  transferência  ou  do  consumo  das \nmercadorias  importadas  (em  virtude  de  não  ter  havido \npor  parte  da  autuada,  quando  intimada,  condições  de \nmanifestar­se  sobre  mercadorias  importadas  pela \n\nFl. 6466DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.630 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nProimport  e que,  em diversos  casos,  sequer  eram a  ela \ndestinadas); e \n\n(gg)  a  solicitação  da  Brasilux  para  que  fosse  detalhada  a \nmercadoria  que  se  solicitava  apresentar  não  foi \nconsiderada pela fiscalização. \n\nEm 27/8/2010, ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 3610 a 3618), \ntendo  o  julgador  a  quo  analisado  somente  a  questão  da  sujeição  passiva  (entendida  como \nsuficiente para a nulidade do lançamento, com a procedência da impugnação), concluindo que: \n\n(a)  o  adquirente  e  o  encomendante  das  mercadorias \nimportadas não podem ser solidários pelos tributos sem \nque se tenha determinado e autuado o contribuinte; \n\n(b)  a  previsão  legal  de  os  acusados  responderem  pela \ninfração “conjunta ou isoladamente” não permite que o \nautuante eleja entre eles aquele que deve responder pela \ninfração  (em outras palavras,  identificados mais  de um \ninfrator todos devem ser autuados conjuntamente); \n\n(c)  parcial  razão  cabe  à  interessada  quando  afirma  que  a \nnão  autuação  da  importadora  “Proimport  Brasil  Ltda” \nfere seu direito de defesa em razão de não possibilitar a \napresentação da documentação fiscal e contábil daquela \nempresa (cumpre verificar que os registros, documentos \ncontábeis e bancários e esclarecimentos da importadora \nde direito,  aquela em nome de quem  foram  registradas \nas  Declarações  de  Importação,  são  de  fundamental \nimportância para se comprovar a correção das operações \nde importação realizadas); \n\n(d)  o auto de  infração padece de vicio de sujeição passiva, \numa  vez  que  foi  lavrado  em  afronta  ao  disposto  nos \nartigos 121 e 142 do CTN; e \n\n(e)  houve preterição do direito de defesa. \n\nO  processo  foi  remetido  então  a  este  CARF,  com  recurso  de  ofício,  nos \ntermos  do  34  do  Decreto  no  70.235/1972,  com  as  alterações  introduzidas  pela  Lei  no \n9.532/1997, e do art. 1o da Portaria MF no 3/2008, em virtude do montante exonerado. \n\nPor meio  do Acórdão  no  3403­001.912,  de  26/02/2013,  esta  terceira  turma \ndecidiu unanimemente dar provimento ao recurso de ofício, determinando o retorno dos autos à \nDRJ para apreciação dos demais argumentos da impugnação, em julgamento assim ementado: \n\n“RESPONSABILIDADE.  INFRAÇÕES.  IMPORTAÇÃO. \nSOLIDARIEDADE. AUTUAÇÃO ISOLADA DO IMPORTADOR \nDE FATO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nFl. 6467DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\nA ausência do importador de direito na autuação (ocultante) não \nexclui  a  responsabilidade  do  autuado  (importador  de  fato  / \nocultado). \n\nPROVIMENTO  DE  RECURSO  DE  OFÍCIO  QUE  ANALISA \nPRELIMINAR.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  SUPRESSÃO \nDE INSTÂNCIA. REENVIO AO TRIBUNAL A QUO. \n\nNa hipótese de a decisão de primeira instância pela nulidade da \nautuação,  em  sede  preliminar,  sem  análise  do  mérito  da \nimpugnação, ser revertida em segunda instância, devem os autos \nser  remetidos  ao  tribunal  a  quo,  para  apreciação  dos \nargumentos  expostos  na  impugnação,  ainda  não  analisados,  a \npartir do decidido na última  instância administrativa, para que \nnão se configure supressão de instância.” \n\nA DRJ, então, efetua novo julgamento, em 20/11/2013 (fls. 6328 a 6350), no \nqual  acorda  unanimemente  em  dar  parcial  provimento  à  impugnação,  exonerando  R$ \n2.637.987, 05 em função de decadência (ensejando novo recurso de ofício), de acordo com o \ndisposto  no  art.  139  do Decreto­Lei  no  37/1966.  Em  relação  aos  demais  tópicos,  sustenta  o \njulgado de piso que: (a) o MPF é instrumento de controle da administração, e sua prorrogação \npode  ser  efetuada  tantas  vezes  quanto  necessária,  de  acordo  com  a  legislação  de  regência \n(Portarias  SRF  no  307/2001,  RFB  no  4.328/2005  e  RFB  no  6.087/2005),  não  acarretando \neventuais irregularidades em relação ao MPF nulidade do lançamento, em função do disposto \nno art. 142 do CTN; (b) não procede a alegação de que as provas utilizadas pela fiscalização \nsão ilícitas ou sem comprovação de origem, pois foram obtidas em procedimento de diligência \nna  própria  empresa,  ou  foram  por  ela  fornecidas;  (c)  a  alegação  de  que  o  art.  13  da  Lei  no \n11.281/2006  cria  equiparação  tributária,  e  somente poderia  ter  vigência  a partir  do  exercício \nseguinte  ao  da  publicação,  foge  à  competência  do  julgador  administrativo,  assim  como  as \ndemais  alegações  de  ilegalidade/inconstitucionalidade;  (d)  o  dano  ao  Erário  decorre  de \ndisposição legal, não cabendo discutir sua existência efetiva; (e) a infração se caracterizou pela \ncomprovação  de  que  a  “Brasilux”  interpôs  fraudulentamente  nas  operações  de  importação  a \nempresa “Proimport”, que registrava as declarações como se fosse a importadora e adquirente \ndas mercadorias,  quando, na verdade,  as mercadorias  tinham como  real  adquirente  a própria \n“Brasilux”,  que  as  recebia  logo  que  desembaraçadas;  (f)  o  fato  de  terem  sido  utilizados \nrecursos  da  adquirente  nas  operações  de  importação  faz  presumir que  houve  importação  por \nconta e ordem, mesmo antes da legislação que veio a disciplinar a importação por encomenda; \n(g) na única DI para a qual a a empresa afirma ter havido discriminação do encomendante, a \ndeclarante não inseriu o dado no campo previsto na legislação, sendo que as características do \ncaso (troca de correspondências entre os envolvidos) mostram que tal incorreção não se tratou \nde mero equívoco, mas de verdadeira fraude; (h) não prospera a alegação da empresa de que \nnão pode  responder pelas  aquisições  realizadas pelas  empresas  “Eletrobrasil”,  “All Home”  e \n“World  Brasil”,  restando  evidente  que  em  todas  as  importações  os  recursos  provieram  da \nautuada; e (i) como a própria empresa admite, esta detinha todo o conhecimento das operações \nde  importação,  pois  quer  fazer  crer  que  se  tratavam  de  operações  de  importação  sob  sua \nencomenda. \n\nCientificada  do  julgamento  da DRJ  em  29/11/2013  (cf. AR  de  fl.  6396),  a \nempresa apresenta Recurso Voluntário em 20/12/2013 (fls. 6398 a 6451), argumentando que: \n(a) há incompetência absoluta dos Auditores­Fiscais, pois o MPF­D utilizado não preencheu \nas formalidades previstas na Portaria RFB no 4.066/2007 (no que se refere à formalização e à \ncomunicação  das  prorrogações  ao  sujeito  passivo),  sendo,  portanto,  extinto;  (b)  as  provas \nutilizadas  são  ilícitas,  que  abarcam  “supostos  e­mails  e  faxes  enviados  e  recebidos  pela \nempresa”  (sic),  “papeletas  de  quitação  de  fechamento  de  câmbio”  (documentos  internos  da \n\nFl. 6468DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.631 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nempresa, sem valor probante),  e “documentos apócrifos”, sendo que não há cópias de e­mail \nentre os documentos retidos (fls. 136/137) nem entre os restituídos; (c) não há continuidade \ndelitiva,  pois  as  irregularidades  passadas  (em  relação  à  empresa  “All  Home”),  pois  a \n“Proimport”  é  empresa  diversa  e  totalmente  independente  do  ponto  de  vista  operacional, \nporque  a  ocultação  não  era  apenada  antes  da MP  no  66/2002,  e  porque  a  recorrente  nunca \nnegou a existência de grupo econômico, nem o fato de ser cessionária da marca “Taschibra”; \n(d)  não  houve  interposição  fraudulenta,  pois,  a  partir  da  evolução  legislativa  do  tema, \npercebe­se  que  “somente  haverá  fraude  e  simulação  quando  o  adquirente/encomendante  for \nequiparado ao importador”, e tal equiparação com a figura do encomendante só veio a ocorrer \ncom a Lei no 11.281/2006 (art. 13); (e) há extinção da responsabilidade da autuada, pois a \nresponsabilidade por infrações, cf. art. 95 do Decreto­Lei no 37/1966, só pode ser imputada ao \nimportador  (agente da  infração que ocasiona dano ao Erário),  pois o  terceiro  adquirente não \npode ocultar­se a si próprio (sendo impossível que realize o núcleo da conduta ­ “ocultar”); (f) \nhouve cerceamento de defesa, pois é impossível à autuada apresentar documentos que não são \nde  sua  responsabilidade, mas  da  responsabilidade  da  importadora,  empresa  distinta;  (g)  não \nhouve  suporte  financeiro  da  operação  pela  recorrente  (como  se  demonstra  em  tabela \nrelacionada  à  DI  no  04/0904819­9),  sendo  que  a  “Proimport”  é  que  era  a  verdadeira \nfinanciadora  das  importações  (e  esta,  “utilizando  dos  mecanismos  comerciais,  retardava  o \nfechamento de câmbio, os quais  (sic),  as vezes eram quitados após o pagamento de algumas \nduplicatas”), e todos os pagamentos de duplicatas e fechamentos de câmbio ocorreram após a \nentrega  das  mercadorias,  conforme  planilha  que  anexaria,  elaborada  pela  importadora \n(“Proimport”),  sendo  que  não  existiu  procedimento  especial  de  verificação  da  origem  dos \nrecursos,  no  caso;  (h)  a  recorrente,  de  fato,  tem  gerência  sobre  os  procedimentos  de \nimportação, como encomendante predeterminada, e não como adquirente por conta e ordem; \n(i)  não  houve  interposição  em  relação  à  DI  no  06/1357083­3,  pois  o  encomendante  está \ndevidamente  identificado  nos  dados  complementares  da  DI,  tendo  a  DRJ  alterado  o \nenquadramento  da  autuação;  (j) não  existiu  dano  ao Erário,  pois  não  houve  “quebra  da \ncadeia  do  IPI”;  (k)  há  ilegitimidade  passiva  nas  aquisições  realizadas  pela  Eletrobrasil, \npela  All  Home  e  pela World  Brazil,  porque  é  impossível  aplicar  a  pena  de  perdimento  a \nfigura  distinta  do  real  adquirente,  tendo  em  vista  que  o  responsável  deve  estar  diretamente \nligado à propriedade das mercadorias; e (l) a conversão da pena de perdimento em multa é \nilegal,  porque  não  houve  comprovação,  pela  autoridade  autuante,  da  não  localização, \ntransferência ou consumo das mercadorias  (que  estava de posse dos documentos  relativos às \nimportações). Requer, ao final, juntada posterior de auditoria contábil. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nOs recursos preenchem os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, \ndeles se toma conhecimento. \n\n1. Das Preliminares \n\nFl. 6469DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nA empresa apresenta em seu recurso voluntário questionamentos em relação \nao Mandado de Procedimento Fiscal, à obtenção das provas utilizadas pela  fiscalização, e ao \ncerceamento de defesa, atrelado à responsabilidade da autuada. \n\n1.1. Do Mandado de Procedimento Fiscal \n\nA empresa recorrente alega há incompetência absoluta dos Auditores­Fiscais, \npois  o  MPF­D  utilizado  não  preencheu  as  formalidades  previstas  na  Portaria  RFB  no \n4.066/2007  (no  que  se  refere  à  formalização  e  à  comunicação  das  prorrogações  ao  sujeito \npassivo), sendo, portanto, extinto. \n\nCompulsando  os  autos,  revela­se  que  havia  procedimento  anterior  de \nfiscalização  sobre  as  empresas  “All  Home”  e  “Brasilux”,  tendo  sido  detectada  interposição \nfraudulenta  e  lavrada  autuação  correspondente.  Sobre  o  tema,  a  recorrente  revela  que  “as \noperações  realizadas  à  época  pela All Home  foram  efetivamente  realizadas  irregularmente, \ntento é que este débito já foi objeto de parcelamento no âmbito da Lei no 11.941/2009”, mas \nque a infração preexistente não possui qualquer relação com a imputada nestes autos, e que não \nhouve continuidade delitiva. De fato, a existência de uma infração anterior não  influencia de \nqualquer  forma  o  julgamento  do  presente  processo,  que  será  efetuado  à  vista  dos  elementos \nnele  constantes,  sendo  a  autuação  anterior  tomada  em  conta  tão  somente  com  conteúdo \nhistórico, e não probatório. \n\nO que  importa  aqui  é que,  após  aquele primeiro procedimento,  é  emitido o \nMandado de Procedimento Fiscal­ Diligência (MPF­D) no 09.2.04.00­2007­00159­3 (fl. 134), \ncientificado à empresa em 05/07/2007, com fundamento na Portaria RFB no 4.066/2007. \n\nA  empresa  é  então  intimada,  ainda  em  05/07/2007,  a  apresentar  “todos  os \ndocumentos  e  arquivos  referentes  às  importações  promovidas  pela  empresa,  ou  das  quais  a \nempresa participou, a partir de exercício de 2003” (fls. 135/136). Ainda em 05/07/2007, foram \nretidos  diversos  documentos  (detalhados  como  instrutivos  de  declarações,  logísticos  e \ncomerciais) em caixas identificadas no termo de fls. 137/138). \n\nEm  24/03/2009  inicia­se  o  procedimento  fiscal,  conforme  termo  de  fls. \n139/140  em  relação  à  empresa  “Proimport”,  que  é  intimada  a  apresentar 175 declarações de \nimportação  (DI)  e  as  documentações  instrutivas  correspondentes.  Tais  documentos  são \napresentados , na ordem estabelecida na relação de fls. 155 a 186. \n\nO  procedimento  fiscal  em  relação  à  “Brasilux”  inicia  em  07/05/2009  (fls. \n187/188,  com  ciência  em  09/05/2009,  cf.  AR  de  fl.  188),  em  cumprimento  ao  MPF  no \n09.2.04.00­2009­00201­5, que menciona que  “fica o  contribuinte  ciente  do  encerramento do \nMPF no 09.2.04.00­2007­00159­3, com a consequente manutenção dos documentos retidos sob \naquele procedimento”. Na mesma data são solicitados à “Brasilux” livros diário, razão, registro \nde entradas e saídas e apuração de IPI, referentes a 2004, 2005 e 2006. \n\nComo dito  ao  início deste  tópico,  a  irregularidade apontada pela  empresa  é \nem relação ao MPF­D, e não no que se refere ao MPF de fiscalização, sustentando­se que não \nforam  preenchidas  as  formalidades  previstas  nos  arts.  13  e  Anexo  VI  da  Portaria  RFB  no \n4.066/2007  (no  que  se  refere  à  formalização  e  à  comunicação  das  prorrogações  ao  sujeito \npassivo),  e que  isso ocasionaria a extinção do MPF, cf.  art. 15, e  a consequente nulidade da \nautuação. \n\nDispõe a referida Portaria: \n\nFl. 6470DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.632 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n“Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o artigo anterior \npoderá  ser  efetuada  pela  autoridade  outorgante,  tantas  vezes \nquantas necessárias,  observado,  em  cada ato,  o  prazo máximo \nde sessenta dias, para procedimentos de fiscalização, e de trinta \ndias, para procedimentos de diligência. \n\n§ 1  º A prorrogação de que  trata o caput poderá  ser  feita por \nintermédio  de  registro  eletrônico  efetuado  pela  respectiva \nautoridade  outorgante,  cuja  informação  estará  disponível  na \nInternet, nos termos do art. 7 º, inciso VIII. \n\n§  2  º  Na  hipótese  do  §  1  º,  o  AFRFB  responsável  pelo \nprocedimento  fiscal  fornecerá  ao  sujeito  passivo,  quando  do \nprimeiro  ato  de  ofício  praticado  junto  ao  mesmo  após  cada \nprorrogação,  o  Demonstrativo  de  Emissão  e  Prorrogação, \ncontendo  o  MPF  emitido  e  as  prorrogações  efetuadas, \nreproduzido a partir das informações apresentadas na Internet, \nconforme modelo constante do Anexo VI.” (grifo nosso) \n\nPara  verificar  se  houve  registro  das  prorrogações  na  Internet,  em  nome  da \nverdade material, efetuamos consulta ao sítio web da Receita Federal (conforme recomendava \na última linha do MPF­D de fl. 134, digitando o CNPJ da empresa e o código ali fornecido ­ \n76849187). A consulta, que poderia ter sido efetuada pela empresa a qualquer tempo, apontou \ncomo resposta a tela da página seguinte, na qual se detalham as prorrogações, até a data em que \no MPF­D foi extinto, dando lugar a um MPF­F. \n\nAssim,  não  existe  a  irregularidade  apontada  em  relação  ao MPF,  tendo  as \nprorrogações sido todas registradas eletronicamente, com dados à disposição da fiscalizada. \n\nE, quando o fisco contactou a empresa, em 09/05/2009, informando sobre o \nencerramento  do MPF­D,  já  era  vigente  a Portaria RFB no  11.371/2007,  que  estabelecia  em \nseus arts. 9o e 14: \n\n“Art. 9º As alterações no MPF, decorrentes de prorrogação de \nprazo, inclusão, exclusão ou substituição de AFRFB responsável \npela  sua  execução  ou  supervisão,  bem  como  as  relativas  a \ntributos  ou  contribuições  a  serem  examinados  e  período  de \napuração,  serão  procedidas  mediante  registro  eletrônico \nefetuado  pela  respectiva  autoridade  outorgante,  conforme \nmodelo aprovado por esta Portaria. \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  AFRFB \nresponsável  pelo  procedimento  fiscal  cientificará  o  sujeito \npassivo  das  alterações  efetuadas,  quando  do  primeiro  ato  de \nofício praticado após cada alteração. \n\n(...) \n\nArt. 14. O MPF se extingue:  \n\nI  ­ pela conclusão do procedimento  fiscal, registrado em termo \npróprio, com a ciência do sujeito passivo; \n\nII ­ pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 11 e 12. \n\nFl. 6471DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  16\n\n \n\n \n\nSECRETARIA DA \nRECEITA FEDERAL DO BRASIL \n\n \nMANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL \n\nNº 0920400 2007 00159 \n \n\nCNPJ/CPF: 00.374.121/0001­01 \nRAZÃO SOCIAL/NOME: BRASILUX IND COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA  \nPROCEDIMENTO: DILIGÊNCIA \nVALIDADE: 31/08/2007 \n\nNome  Função  Matrícula  Telefone \n\nGILBERTO ANTONIO DEZORZI   Supervisor   0076232     \nMARCELO AUGUSTO GUIMARAES GONCALVES   Auditor Fiscal   0718209     \nGILBERTO ANTONIO DEZORZI   Auditor Fiscal   0076232     \nLUIZ FELIPE CAYRES PINTO   Auditor Fiscal   0033506     \n\nVALIDADE DE PRORROGAÇÃO DOS MPFs \n\n \nMPF prorrogado até: 30 de Setembro de 2007 \nMPF prorrogado até: 30 de Outubro de 2007 \nMPF prorrogado até: 29 de Novembro de 2007 \nMPF prorrogado até: 29 de Dezembro de 2007 \nMPF prorrogado até: 28 de Janeiro de 2008 \nMPF prorrogado até: 27 de Fevereiro de 2008 \nMPF prorrogado até: 28 de Março de 2008 \nMPF prorrogado até: 27 de Abril de 2008 \nMPF prorrogado até: 27 de Maio de 2008 \nMPF prorrogado até: 26 de Junho de 2008 \nMPF prorrogado até: 26 de Julho de 2008 \nMPF prorrogado até: 25 de Agosto de 2008 \nMPF prorrogado até: 24 de Setembro de 2008 \nMPF prorrogado até: 24 de Outubro de 2008 \nMPF prorrogado até: 23 de Novembro de 2008 \nMPF prorrogado até: 23 de Dezembro de 2008 \nMPF prorrogado até: 22 de Janeiro de 2009 \nMPF prorrogado até: 21 de Fevereiro de 2009 \nMPF prorrogado até: 23 de Março de 2009 \nMPF prorrogado até: 22 de Abril de 2009 \nMPF prorrogado até: 22 de Maio de 2009 \nMPF prorrogado até: 21 de Junho de 2009  \n\nFl. 6472DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.633 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nParágrafo  único.  A  ciência  do  sujeito  passivo  de  que  trata  o \ninciso I do caput deverá ocorrer no prazo de validade do MPF.” \n\nSendo  a  ciência  ao  sujeito  passivo  em  09/05/2009,  e  estando  o  MPF­D \nvigente até 21/06/2009, nenhum desrespeito aos comandos normativos que regem o MPF foi \ndetectado. \n\nDe qualquer  forma,  ainda que  houvesse  irregularidade,  é necessário  aclarar \nque a competência do Auditor­Fiscal,  seja para o exame ou a apreensão de documentos, seja \npara levar a cabo qualquer outro procedimento fiscal, não deriva de norma infralegal, mas de \nlei. \n\nAssim, o Auditor­Fiscal da RFB, autoridade administrativa de que trata, v.g., \no art. 142 do CTN, tem competência legal para (art. 6o, I, “c” da Lei no 10.593/2002) “executar \nprocedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive \nos  relacionados  com  o  controle  aduaneiro,  apreensão  de mercadorias,  livros,  documentos, \nmateriais,  equipamentos  e  assemelhados”.  Repare­se  que  o  art.  6o  da  referida  Lei  não \npossibilita  que  o  Poder  Executivo  em  ato  infralegal  retire  ou  mitigue  a  competência, \nconsentindo somente com a regulamentação das competências ali estabelecidas (art. 6o, § 3o da \nLei no 10.593/2002). \n\nO  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  é  um  instrumento  de  controle \nadministrativo,  e  não  um  documento  que  atribua  competência  (e  nem  poderia,  pois  a \ncompetência já foi legalmente atribuída). \n\nAmbas as Portarias aqui referidas têm por base o Decreto no 3.724/2001 (que, \npor sua vez, regulamenta o art. 6o da Lei Complementar no 105/2001, que disciplina requisição, \nacesso e uso de informações bancárias pelo fisco). E, na interpretação do Decreto que inova no \nordenamento  jurídico  disciplinando  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (Decreto  no \n3.724/2001), poder­se­ia trilhar dois caminhos. \n\nO  primeiro  é  o  de  que  estabeleceram  as  normas  infralegais  condição  de \nvalidade  do  ato  administrativo,  mitigando  ou  retirando  (em  verdade,  transferindo  ao \nadministrador de plantão) a competência do Auditor­Fiscal legalmente estabelecida. Essa linha, \nque parece ser adotada na defesa da recorrente, encontra numerosos obstáculos de ordem legal \ne  constitucional,  pois  está  a  restringir  a  lei,  alterando  atribuições  por  ela  estabelecidas,  sem \nautorização, em prejuízo do Poder Público (e até do Erário). Não se tem dúvidas que tal linha \nlevaria  à  conclusão  pela  ilegalidade  (e,  inclusive,  pela  inconstitucionalidade)  do  Decreto  no \n3.724/2001. \n\nÉ corolário da hermenêutica que entre  as  interpretações de determinado ato \nnormativo,  deve  prevalecer  a  que  não  conduza  ao  absurdo,  à  ilegalidade,  ao  abuso,  ao \ndesrespeito  a  atos  de  hierarquia  superior.  E  é  nesse  sentido,  alicerçado  pelo  art.  26­A  do \nDecreto no 70.235/1972 (que impede o julgador de negar vigência a decreto sob fundamento de \ninconstitucionalidade), que se busca interpretação do Decreto no 3.724/2001 que não afronte o \nsistema ao qual tal norma é vinculada. \n\nAssim,  para  que  tal  Decreto  seja  legal  e  constitucional,  deve  ser  lido  não \ncomo um mitigador ou saqueador de competência, mas como um instrumento de controle da \nAdministração, de caráter interna corporis. E é desta forma que o MPF tem sido encarado por \neste CARF, inclusive pela Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\nFl. 6473DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  18\n\n“NULIDADE.  IRREGULARIDADES  NA  EMISSÃO  DE  MPF. \nINOCORRÊNCIA. O Mandado de Procedimento Fiscal é simples \ninstrumento  de  controle  interno  da  Administração  Tributária, \nnão  se  constituindo  em  elemento  essencial  de  validade  do \ncorrespondente  auto  de  infração.  Também  aí  entende­se \npertinente o posicionamento do  julgador a quo, que  esclareceu \nque o MPF é um instrumento interno de planejamento e controle \ndas atividades fiscais, e eventuais irregularidades em seu trâmite \nnão  invalidam  o  auto  de  infração  decorrente  do  procedimento \nfiscal relacionado.” 2  \n\n“MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  O  MPF  é  ato \ninterna  corporis  de  controle  interno  e  eventuais  vícios  são \nconsideradas  meras  irregularidades,  que  não  têm  efeito  de \ncontaminar de nulidade o crédito constituído pelo lançamento de \nofício.” 3  \n\n“MPF.  AUSÊNCIA  DE  NULIDADE.  O  MPF­  Mandado  de \nProcedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo e \nde  informação  ao  contribuinte.  Eventuais  omissões  ou \nincorreções  do  MPF  não  são  causa  de  nulidade  do  auto  de \ninfração” 4  \n\n“MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­ MPF  Eventual \nirregularidade  na  emissão  do  MPF  ou  o  descumprimento  do \nprazo  previsto  no  MPF  para  realização  da  ação  fiscal  não \ninduzem a nulidade do ato jurídico praticado pelo auditor fiscal \npois o MPF é mero instrumento de controle da atividade fiscal e \nnão um limitador da competência do agente público.” 5  \n\n“NORMAS  PROCESSUAIS  MPF  MANDADO  DE \nPROCEDIMENTO FISCAL NULIDADE DO LANÇAMENTO. O \nMPF  é  instrumento  de  controle  administrativo  e  eventual \nirregularidade  em  sua  emissão  não  tem  o  condão  de  trazer \nnulidade ao lançamento. Não pode se sobrepor ao que dispõe o \nCódigo Tributário Nacional acerca do  lançamento  tributário, e \naos dispositivos da Lei n° 10.593/2002, que trata da competência \nfuncional para a 1avratura do auto de infração.” 6 \n\nImprocedente, assim, a alegação de nulidade por ausência ou irregularidades \nna emissão do MPF. \n\n1.2. Das provas obtidas pela fiscalização \n\nA  empresa  recorrente  afirma  que  a  autuação  teve  por  base  documentos \n“supostamente  apreendidos  no  estabelecimento  da  recorrente  ou  enviados  pela  Proimport”. \nEm relação aos documentos enviados pela “Proimport” (“papeletas de quitação de fechamento \nde  câmbio”),  afirma  que  são  documentos  internos  de  controle  da  importadora,  que  não \n\n                                                           \n2 CARF, Acórdão 1401­000.740, 4a Câmara, 1a Seção, Rel. Cons. Fernando Luis Gomes de Matos, unanimidade, \nSessão de 15.mar.2012. \n3 CARF, Acórdão 1801­001.018, 3a Turma Especial, 1a Seção, Rel. Cons. Carmen Ferreira Saraiva, unanimidade, \nSessão de 10.mai.2012. \n4  CARF,  Acórdão  3102­001.669,  1a  Câmara,  3a  Seção,  Rel.  Cons.  Winderley  Morais  Pereira,  unanimidade, \nSessão de 27.nov.2012. \n5 CARF, Acórdão 2403­002.353, 3a Câmara, 2a Seção, Rel. Cons. Carlos Alberto Mees Stringari, unanimidade, \nSessão de 20.nov.2013. \n6 CSRF, Acórdão 9101­001.798, Rel. Cons. Marcos Aurélio Pereira Valadão, maioria, Sessão de 19.nov.2013. \n\nFl. 6474DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.634 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\npossuem  valor  probante,  nem  vinculam  a  recorrente.  No  que  se  refere  à  correspondências \ncomerciais  (e­mail  impressos),  alega  a  empresa  recorrente  que  não  constam  da  relação  de \ndocumentos retidos. Alega, por fim, que os documentos não têm origem individualizadamente \nidentificada, e vários sequer estão assinados. \n\nComo  já  expresso  no  tópico  anterior,  foi  efetuada  a  retenção  de  caixas  de \ndocumentos, e não de uma relação individualizada de documentos. As sete caixas retidas, seus \nnomes e conteúdos gerais (“declarações de importação e seus documentos instrutivos e demais \ndocumentos logísticos e/ou comerciais”) estão destacados no Termo de Retenção de fls. 135 a \n138. Por outro  lado, os documentos enviados pela “Proimport”  são detalhados nas  fls. 155 a \n186. \n\nA empresa recorrente conjectura a respeito de violação de sigilo telefônico ou \nde  dados,  fazendo  crer  que  o  fisco  utiliza  documentos  além  dos  que  foram  retidos  na \n“Brasilux”  ou  enviados  pela  “Proimport”.  Mas  não  aponta  individualmente  eventual \ndocumento que tenha sido “plantado” na autuação irregularmente pelo Fisco. Em alguns casos \n(como o das “papeletas de quitação de fechamento de câmbio”), não refuta os documentos, mas \nataca seu poder probatório, também sem argumentação específica que supedaneie o alegado. \n\nMais êxito teria a empresa recorrente em sua jornada recursal se se dedicasse \na  identificar  especificamente  tais  documentos,  tornando  a  discussão  passível  de  análise \nconcreta no plano contencioso. \n\nNão  há  como  acolher  a  alegação  genérica  de  obtenção  ilícita  de  provas \nquando não se indica especificamente a ilicitude, ou quais os documentos ilicitamente obtidos, \nsendo  a  mera  alegação  genérica  de  que  há  “e­mails”  impressos  que  não  estavam  na \ndocumentação da empresa algo distante da especificação demandada. \n\nRefuta­se, assim, a alegação de que as provas foram ilicitamente obtidas. \n\n1.3. Da responsabilidade da empresa “Brasilux” \n\nEssa  matéria  foi  a  única  tratada  no  julgamento  anterior  feito  por  este \ncolegiado. E, desde então, não houve nenhuma situação que desconstituísse o entendimento ali \nexternado, pelo que basicamente e mantém a seguir a argumentação anteriormente empregada. \n\nO Código Tributário Nacional  trata da  sujeição passiva em seus  arts. 121 a \n127, cabendo destacar que: \n\n“Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa \nobrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.” \n\n(...) \n\n“Art. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei.. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem.” \n\nFl. 6475DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  20\n\nInquestionável,  no  presente  processo,  que  a  empresa  “Brasilux”,  autuada, \ntinha interesse comum na importação das mercadorias pelo importador de direito (“Proimport”) \na ela destinadas, pois ambas as empresas previamente acordaram as condições da  introdução \ndas  mercadorias  no  território  nacional  e  sua  posterior  transferência  para  a  “Brasilux”, \nparticipando a “Brasilux” ativamente do processo de importação. Por diversas ocasiões, em sua \nimpugnação, a autuada o reconheceu explicitamente, afirmando que as operações eram feitas \npor sua encomenda: \n\n“78. [...] é imperioso elucidar que a Impugnante nunca negou a \nexistência de grupo econômico, nem o fato de ser cessionária da \nmarca Taschibra”. \n\n79. As empresas All Home, Eletrobrasil, World Brazil e Brasilux \nde fato possuem sócios em comum, ­ e as operações realizadas à \népoca  pela  All  Home,  em  home.  da  Impugnante  ,foram \nefetivamente realizadas irregularmente,  tanto que este débito já \nfoi objeto de parcelamento no âmbito da Lei n. 11.941/2009.” \n\n(...) \n\n“141. Deste modo, as importações realizadas pela sistemática de \nencomenda  sem  identificação do  encomendante,  no  período  em \nquestão,  são  absolutamente  regulares,  pois  a  legislação  não \nexigia  a  identificação  deste  nos  documentos  atinentes  à \nimportação” \n\n(...) \n\n“178. Contudo, e que isto fique bem claro, a Impugnante não é \numa  singela  adquirente  de  mercadorias,  mas  uma \nencomendante  de  mercadorias  pré­determinadas,  ou  seja,  ao \ncontrário do que afirmam os agentes fiscais, a Impugnante não \nadquire simplesmente mercadorias no mercado nacional a fim \nde  cumprir  seu  objeto  social,  mas  as  encomenda!  E \nencomendar  significa  identificar  o  que  será  importado, \nsignifica  ter  acesso  e  repassar  imformações  ao  importador, \nenfim, significa indicar o que, quando e qual quantidade será \nimportada”.(grifos no original) \n\nE  a  argumentação  de  que  as  operações  eram  feitas  “por  encomenda”  é \nmantida  em  sede  de  recurso  voluntário.  O  parágrafo  acima  relacionado  como  item  178  da \nimpugnação, v.g., é reproduzido no item 227 do Recurso Voluntário. \n\nNão  se  apresenta,  assim,  a  mínima  margem  de  dúvida  de  que  a  empresa \nautuada  é  solidariamente  obrigada  em  relação  ao  crédito  tributário.  Sem  embargo,  ante  a \nausência  da  importadora  de  direito  (“Proimport”)  no  polo  passivo  da  autuação,  há  de  se \ndestacar duas observações. \n\nA  primeira  remete  ao  parágrafo  único  do  artigo  124  do  Código  Tributário \nNacional (que estabelece não haver benefício de ordem na solidariedade tributária). Sobre tal \ncomando, ensina Luciano Amaro: \n\n“Por  cuidar­se  de  solidariedade  passiva,  situação  na  qual  o \ncredor  tem  a  prerrogativa  de  exigir  de  qualquer  dos  co­\nobrigados  (ou  de  todos)  o  cumprimento  da  obrigação,  seria \ndesnecessário dizer, como faz o parágrafo único do art. 124, que \n\nFl. 6476DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.635 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\na ‘solidariedade referidas neste artigo não comorta benefício de \nordem’.” 7 (grifo nosso) \n\nA conclusão da DRJ, em seu primeiro julgamento, de que não se pode exigir \ncrédito  tributário  de  responsável  solidário  sem  que  se  tenha  autuado  o  contribuinte,  assim, \nencontrava  obstáculo  interpretativo  no  art.  124  do CTN,  pois  a  inexistência  de  benefício  de \nordem não  se  coaduna com a obrigatoriedade de  autuação de um, de outro,  ou de  ambos os \nmembros do polo passivo da relação tributária. \n\nA segunda observação refere­se à natureza da exigência fiscal. Veja­se que o \nmontante exigido é a título de penalidade, e não de tributo. A multa a que se refere a autuação \ndecorre  da  impossibilidade  de  aplicação  da  pena  de  perdimento  às mercadorias  irregular  ou \nfraudulentamente importadas, ante sua não localização ou seu consumo. \n\nA  aplicação  da  pena  de  perdimento  está  prevista  na  legislação  aduaneira \n(principalmente  nos Decretos­Leis  no  37/1966  e  no  1.455/1976),  que  lhe  outorga  tratamento \nsensivelmente distinto daquele delineado na legislação tributária (inclusive no que se refere a \nritos  e  instâncias  julgadoras).  O  julgador  a  quo  não  deixou  de  tomar  em  conta  esse  fator, \ntrazendo  ao  voto  condutor  do  acórdão  o  art.  95  do  Decreto­Lei  no  37/1966,  que  afirma \nresponder  pela  infração,  conjunta  ou  isoladamente,  quem  quer  que,  de  qualquer  forma, \nconcorra para sua prática, ou dela se beneficie, seja o importador, o adquirente de mercadorias \npor conta e ordem, ou o encomendante predeterminado. De tal comando, extraiu o julgador a \nquo inicialmente que: \n\n“Identificados  os  infratores  todos  devem  responder  pela \ninfração  conjuntamente.  No  outro  sentido,  no  caso  de  se \nidentificar  apenas  um  dos  infratores  este  responderá \nisoladamente.  Essa  é  a  interpretação  que  deve  se  dar  aos \ndispositivos legais em trato. \n\nPortanto,  a  previsão  legal  de  os  acusados  responderem  pela \ninfração \"conjunta ou isoladamente\" não permite que o autuante \neleja  entre  eles  aquele  que  deve  responder  pela  infração.  Em \noutras palavras,  identificados mais de um  infrator  todos devem \nSer autuados conjuntamente, conforme previsão legal. \n\nComo  visto,  não  foi  esse  o  procedimento  adotado  pela \nfiscalização,  que  autuou  unicamente  a  pessoa  jurídica  que \nconcluiu  ser  a  real  adquirente  das  mercadorias  importadas.” \n(grifo nosso) \n\nPercebe­se  novamente  que o  julgador  relacionava  a  ausência  do  coautor  da \ninfração  na  autuação  à  exoneração  da  responsabilidade  do  autuado.  Tal  leitura  do  comando \nlegal apresenta contradição lógica. Vejam­se, além do inciso I, os incisos V e VI do comando \nlegal: \n\n“Art.95 ­ Respondem pela infração: \n\nI ­ conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, \nconcorra para sua prática, ou dela se beneficie; \n\n(...) \n\n                                                           \n7 AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 308­309. \n\nFl. 6477DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  22\n\nV  ­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de \nprocedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por \nsua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora.  (Incluído pela Medida Provisória  nº 2.158­35,  de \n2001) \n\nVI ­ conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado \nque  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa \njurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)”. \n\nLevada adiante a interpretação inicial do julgador de primeira instância, seria \nilógico que os  incisos V e VI utilizassem a expressão “conjunta ou  isoladamente”, visto que \ntais  operações  (conta  e  ordem  e  encomenda)  são  realizadas  de  forma  conjunta  (entre \nimportador  e  adquirente,  ou  importador  e  encomendante),  e  um  eventual  acobertamento  ou \nocultação não poderia ser praticado somente com a ação de um operador, como reconheceu a \nprópria decisão de piso: \n\n“Não  se  pode  olvidar  que,  ainda  que  se  comprove  que  a  real \nadquirente das mercadorias importadas tenha sido a mentora da \nfraude acusada, a  infração não  teria como  ser  cometida  sem o \nenvolvimento  direto  da  importadora  que  registrou  as \nDeclarações de Importação em seu nome.” \n\nNão se pode confundir a prática conjunta ou isolada com a responsabilidade \nconjunta  ou  isolada.  É  não  só  possível,  mas  frequente  que  agentes  que  concorrem \nconjuntamente  para  a  prática  de  uma  infração  respondam  de  forma  isolada,  em  autuações \ndistintas, e, às vezes, com penalidades distintas. \n\nNesse sentido vale recordar decisão recente, exarada no âmbito deste CARF, \nem caso que guarda notória relação com o tratado no presente processo: \n\n“PENA  DE  PERDIMENTO.  MULTA  SUBSTITUTIVA \nEQUIVALENTE  AO  VALOR  ADUANEIRO.  SUJEIÇÃO \nPASSIVA. IMPORTADOR OSTENSIVO. NULIDADE DO AUTO \nDE  INFRAÇÃO.  Não  sendo  possível  a  cominação  da  pena  de \nperdimento  e  identificado  o  importador  oculto  no  curso  da \nfiscalização,  o  importador  ostensivo  estará  sujeito  à  multa  de \n10%  da  operação  (Lei  nº  11.488/2007,  art.  33)  e  à  multa \nsubstitutiva  correspondente  ao  valor  aduaneiro  da mercadoria \nimportada  (Decreto­Lei  nº  1.455/1976,  art.  23,  V,  §  3º).  Esta \nserá devida solidariamente pelo importador oculto, na condição \nde  coautor, ou por qualquer outra pessoa que se enquadre nas \ndemais  hipóteses  de  responsabilização  solidária  do  art.  95  do \nDecreto­Lei  nº  37/1966,  notadamente  aquele  que  se  beneficia \ncom a prática da infração. Não há erro na imputação subjetiva \nquando o auto de infração impõe a penalidade apenas a um dos \ncoautores identificados.” 8 \n\nConvém ainda  transcrever excerto do voto  condutor do  referido  julgamento \ndo CARF, acolhido unanimemente pela Turma9: \n\n“Com efeito, o exame dos autos mostra que a empresa  (...), ao \nfigurar formalmente na documentação de importação, agiu como \nimportadora ostensiva  de mercadorias  destinadas  à Recorrente \n\n                                                           \n8 Acórdão 3802­00.914, CARF/2a TE/3a Seção, Rel. Cons. Solon Sehn, unânime, sessão de 21.mar.2012. \n9 Suprimindo­se o nome das empresas envolvidas. \n\nFl. 6478DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.636 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n(...) (importadora oculta). A Recorrente (...), por sua vez, embora \nnão  tenha  figurado  formalmente  em  nenhum  documento  de \nimportação,  coordenava  a  operação  e  se  utilizava  da \nimportadora  ostensiva  (...)  para  internalizar  mercadorias \ndestinadas à (...).” \n\n“Diante  disso,  constatada  a  impossibilidade  de  cominação  da \npena de perdimento, a Fiscalização, à luz da legislação aplicável \ne  dos  precedentes  do Carf  acerca  da  interposição  fraudulenta, \ndeveria  ter  cominado  à  importadora  ostensiva  (...)  a  multa  de \n10% da operação acobertada  (Lei nº 11.488/2007, art.  33) e a \nmulta substitutiva do perdimento (DecretoLei nº 1.455/1976, art. \n23,  V,  §  3º);  esta  última,  em  solidariedade  com  o  importador \noculto  (...)  e  com  a  (...),  que,  no  caso,  coordenou  e  auferiu \nvantagem  financeira  com  a  operação,  concorrendo  e  se \nbeneficiando com a prática do ato (DL 37/1996, art. 95, I). \n\nA  Fiscalização,  entretanto,  deixou  de  penalizar  a  importadora \nostensiva, cominando a pena substitutiva do art. 23, § 3º, apenas \naos  demais  coautores.  Esse  equívoco,  todavia,  não  implica  a \nnulidade  do  auto  de  infração,  porque  a  omissão  de  um  dos \ncoautores não afasta a responsabilidade dos demais agentes que \nconcorreram para a prática do ato. \n\nNão  há,  destarte,  uma  interdependência  entre  as  relações \njurídicas,  porque  a  responsabilidade  solidária,  na  hipótese, \ndecorre da coautoria. Tanto é assim que, na maioria dos casos, o \nimportador  ostensivo  é  punido  de  forma  autônoma,  mesmo \nquando  não  identificado  o  real  adquirente.  É  o  que  ocorre  na \ninterposição  fraudulenta  por  presunção,  que  é  caracterizada, \nnos  termos  do  §  2º  do  art.  23,  do  DecretoLei  nº  1.455/1976, \nsempre que o  importador não é capaz de comprovar a origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  na \noperação. Da mesma forma, se o importador ostensivo, embora \nidentificado,  deixa  de  ser  penalizado  porque  a  autoridade \nfazendária  entendeu  que  apenas  a  multa  do  art.  33  da  Lei  nº \n11.488/2007  lhe  seria aplicável,  subsiste a  responsabilidade do \nimportador  oculto  e  dos  demais  coautores  (como,  no  caso,  a \n...).” \n\nDaí o Acórdão no 3403­001.912 ter externado posicionamento unânime desta \nturma  em  relação  à  sujeição  passiva,  admitindo  que  a  ausência  do  importador  de  direito \n(“Proimport”) na autuação não exclui a responsabilidade do autuado (importador de fato). \n\nEm adição ao exposto, é preciso esclarecer que a penalidade de que  trata o \nart. 23, V do Decreto­Lei no 1.455/1976 não tem como núcleo da conduta o verbo “ocultar”: \n\n“Art.  23. Consideram­se  dano  ao Erário  as  infrações  relativas \nàs mercadorias: \n\n(...) \n\nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna hipótese  de  ocultação do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \n\nFl. 6479DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  24\n\nsimulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros.” \n(grifo nosso) \n\nA  penalidade  não  é  por  ocultar,  mas  pela  hipótese  de  ocultação,  pela \nocorrência de ocultação. \n\nEstaria  correto  o  raciocínio  da  empresa  recorrente  se  a multa  em  comento \nfosse a prevista no art. 33 da Lei no 11.488/2007, pois aí sim o núcleo é “acobertar”/ceder o \nnome/ocultar: \n\n“Art.  33.  A  pessoa  jurídica  que  ceder  seu  nome,  inclusive \nmediante  a  disponibilização  de  documentos  próprios,  para  a \nrealização de operações de comércio exterior de  terceiros com \nvistas  no  acobertamento  de  seus  reais  intervenientes  ou \nbeneficiários  fica  sujeita  a  multa  de  10%  (dez  por  cento)  do \nvalor  da  operação  acobertada,  não  podendo  ser  inferior  a  R$ \n5.000,00 (cinco mil reais).” (grifo nosso) \n\nA multa  do  art.  33  da  Lei  no  11.488/2007  é  inaplicável  ao  ocultado.  Já  a \npenalidade  pela  infração  prevista  no  art.  23,  V  do  Decreto­Lei  no  1.455/1976  é  aplicável, \nconjunta ou isoladamente, a quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou \ndela  se  beneficie  (ocultante  ou  ocultado),  conforme  o  já  citado  art.  95  do  Decreto­Lei  no \n37/1966. \n\nAssim decidiu esta turma de forma unânime recentemente: \n\n“INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA.  PENALIDADES. \nCUMULATIVIDADE. MULTA. PERDIMENTO. \n\nA interposição, em uma operação de comércio exterior, pode ser \ncomprovada  ou  presumida.  A  interposição  presumida  é  aquela \nna qual se  identifica que a empresa que está importando não o \nfaz para ela própria, pois não consegue comprovar a origem, a \ndisponibilidade  e  a  transferência  dos  recursos  empregados  na \noperação.  Assim,  com  base  em  presunção  legalmente \nestabelecida  (art.  23,  §  2o  do  Decreto­Lei  no  1.455/1976), \nconfigura­se  a  interposição  e  aplica­se  o  perdimento.  Em  tal \nhipótese,  não  há  que  se  cogitar  da  aplicação  da  multa  pelo \nacobertamento.  Segue­se,  então,  a  declaração  de  inaptidão  da \nempresa, com base no art. 81, § 1o da Lei no 9.430/1996, com a \nredação  dada  pela  Lei  no  10.637/2002.  A  interposição \ncomprovada  é  caracterizada  por  um acobertamento no  qual  se \nsabe quem é o acobertante e quem é o acobertado. A penalidade \nde perdimento afeta materialmente o acobertado (em que pese \npossa  a  responsabilidade  ser  conjunta,  conforme  o  art.  95  do \nDecreto­Lei  no  37/1966)  e  a  multa  por  acobertamento  afeta \nsomente o acobertante, e justamente pelo fato de “acobertar”.” \n(Acórdão  no  3403­002.746,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime, sessão de 30.jan.2014) (grifo nosso) \n\nE  também  é  de  se  esclarecer  que  é  imprópria  a  analogia  com  o  processo \npenal,  porque  a  autuação  lavrada  somente  contra  um  dos  envolvidos  não  tem  o  permissivo \nnormativo de perdoar os demais. \n\nEventual ausência de um dos sujeitos passivos na autuação por certo não tem \no condão de nulificar a autuação em relação ao outro, ou perdoar o outro. Poderia, no máximo, \n\nFl. 6480DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.637 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nensejar providências administrativas de autuação complementar (se ainda não existente), ou de \nresponsabilização da autoridade autuante. \n\nEnfim,  é  preciso  recordar  que  o  que  se  está  aqui  a  julgar  é  a  autuação  da \nempresa “Brasilux”, e não a ausência de autuação da empresa “Proimport”. E não há dúvidas \nsobre a responsabilidade da empresa “Brasilux”. \n\n1.4. Do cerceamento de defesa \n\nA única influência da ausência de autuação da empresa “Proimport” sobre o \npresente processo é o alegado cerceamento de defesa, por não ter a “Brasilux” os documentos \nreferentes às  importações. Tal argumento serviu,  inclusive, para supedanear a procedência da \nimpugnação no primeiro julgamento efetuado pela DRJ. \n\nNo entanto, se há algo inequívoco no presente processo é o fato de a empresa \n“Proimport”  ter  importado  recorrentemente mercadorias  para  a  “Brasilux”,  que  acompanhou \ntodos os procedimentos relativos ao despacho de importação. Como já exposto aqui, a própria \n“Brasilux” confirma que a “Proimport” atuava importando mercadorias sob sua encomenda, e \nque ela (a “Brasilux”) não é uma singela adquirente. \n\nIrrazoável, assim, crer que a não autuação da empresa “Proimport” tenha sido \num obstáculo instransponível à defesa da “Brasilux”. \n\nNa  autuação,  a  conduta  imputada  é  de  que  a  autuada,  importadora  de  fato \n(“Brasilux”), importou por intermédio de interposta pessoa, de forma fraudulenta. São juntados \nao  processo  os  documentos  referentes  a  todas  as  175  Declarações  de  Importação  objeto  da \nautuação (extrato da declaração e documentos instrutivos). \n\nQuando o fisco solicita à autuada a apresentação das mercadorias importadas \npara  fins  de  aplicação  da  pena  de  perdimento  (fls.  2719/2710),  a  empresa  informa  (fls. \n2722/2723) que a mercadoria de uma das DI foi consumida, e que, em relação às outras 174 \nDI: \n\n“[...]  não  possui,  em  seus  registros,  quaisquer  informações \nrelativas às  respectivas  importações,  o que  leva a  concluir que \nnão foram importadas pela Brasilux.” \n\nPor óbvio, não haviam sido importadas pela Brasilux. Tanto o fisco quanto a \nempresa  recorrente  o  sabiam,  e  tinham  conhecimento  de  que  a  importadora  indicada  nos \ndocumentos era a “Proimport”. \n\nVerificando a documentação apreendida na empresa, e as alegações em sede \nde impugnação que confirmam ser as mercadorias importadas por encomenda da “Brasilux” à \nempresa “Proimport”, sendo que a “Brasilux” é que definia preços, quantidades e outros fatores \nrelevantes da importação, é irrazoável a alegação de desconhecimento. Contudo, nessa etapa do \nprocesso ainda não estava instaurado o contencioso, que tem início com a ciência da autuação. \n\nInaugurado  o  contencioso,  a  empresa  obteve  cópia  da  documentação \nreferente à autuação e documentos complementares constantes no presente processo (fl. 2986), \ne  teve  à  sua  disposição  a  íntegra  do  processo,  onde  consta,  como  aqui  explicitado,  toda  a \ndocumentação  instrutiva das 175 Declarações de  Importação, o que  lhe permitiria  facilmente \nvincular,  com  base  em  seu  registro  de  entrada,  as  notas  fiscais  correspondentes  a  tais \n\nFl. 6481DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  26\n\ndeclarações. Contudo, persistiu na impugnação (e ainda persiste em sede de recurso voluntário) \na  alegação  de  cerceamento  de  defesa  pela  impossibilidade  de  acesso  à  documentação  da \n“Proimport”  (empresa  que,  repita­se,  era  mera  importadora  de  bens  para  destinação \npreviamente acordada à “Brasilux”, nos termos por esta estabelecidos). \n\nNão se vê, assim, a apontada mácula à defesa da autuada, cabendo  também \naqui,  pela  notória  relação  com  o  tratado  no  presente  processo,  transcrever  outro  excerto  da \nmesma decisão unânime do CARF, aqui já referida: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO [...] \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  NEGATIVA DE \nACESSO À DOCUMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não \nhá que se falar em cerceamento de direito de defesa por negativa \nde  acesso  à  documentação,  uma  vez  que  a  procuradora  da \nRecorrente  requereu  e  obteve  cópia  integral  dos  autos  do \nprocesso.” 10 \n\nAssim,  correta  a  responsabilização  da  empresa  “Brasilux” \n(independentemente do tratamento que se tenha dado à empresa “Proimport”), restando ausente \no alegado cerceamento de defesa. \n\n2. Do recurso de ofício \n\nA  DRJ  afasta  a  exigência  da  multa  em  relação  às  DI  registradas  até \n18/11/2004, com base no art. 139 do Decreto­Lei no 37/1966: \n\n“Art.139  ­ No mesmo  prazo  do  artigo  anterior  se  extingue  o \ndireito  de  impor  penalidade,  a  contar  da  data  da  infração.” \n(grifo nosso) (o prazo a que se refere o art. 138 é de cinco anos) \n\nE  o  valor  exonerado  totaliza  R$  2.367.987,05,  o  que  enseja  o  recurso  de \nofício. \n\nComo a ciência da autuação ocorreu em 25/11/2009 (fl. 2968), o lançamento \nda multa só poderia abarcar as DI registradas após 24/11/2004. Assim, correta a exclusão das \nmultas correspondentes a 19 DI (da relação de 175, constante da autuação), efetuada pela DRJ. \nTais DI foram registradas no período de 04/03/2004 a 18/11/2004. \n\nAcolhe­se  assim,  a  argumentação  pela  decadência,  por  disposição  legal \nexpressa constante no art. 139 do Decreto­Lei no 37/1966. \n\n3. Da Interposição Fraudulenta \n\nA  tese  mestra  da  empresa  é  de  que  não  ocorreu  interposição  fraudulenta \nporque  as  importações  efetuadas  foram  por  encomenda,  sendo  a  “Brasilux”  a  encomendante \npredeterminada e a “Proimport” a importadora por encomenda. \n\n3.1. Das importações por encomenda e por conta e ordem \n\nA empresa afirma, analisando a evolução  legislativa do  tema, que “somente \nhaverá  fraude  e  simulação  quando  o  adquirente/encomendante  for  equiparado  ao \nimportador”, e que tal equiparação com a figura do encomendante só veio a ocorrer com a Lei \nno 11.281/2006 (art. 13). \n                                                           \n10 Acórdão 3802­00.914, CARF/2a TE/3a Seção, Rel. Cons. Solon Sehn, unânime, sessão de 21.mar.2012. \n\nFl. 6482DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.638 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nA leitura do histórico da legislação sobre importações efetuadas por terceiros \nno Brasil (conta e ordem e encomenda), efetuada pela empresa, é substancialmente equivocada. \nA uma, porque imagina que as alterações legislativas tiveram por escopo principal a disciplina \ndo IPI. A duas, porque entende que só existe fraude ou simulação se o ocultado for equiparado \na importador. \n\nA questão referente ao IPI é uma, mas não a motivação de todo o arcabouço \nlegislativo disciplinando as importações por conta e ordem e encomenda, prática que pode ser \nprestar  a  propiciar  subfaturamento,  sonegação  na  tributação  interna,  burla  a  controles \nadministrativos  e  à  habilitação,  e  fuga  a  parâmetros  de  seletividade  aduaneiros  (canais  de \nconferência  mais  rigorosos).  Assim,  a  construção  jurídica  desenvolvida  apena  com  o \nperdimento,  v.g.,  uma  empresa  que  recolhe  todos  os  tributos  devidos  (inclusive  o  IPI), mas \nainda assim oculta  terceiro de  forma  fraudulenta  em operação de comércio  exterior. A visão \nexclusivamente tributária do comércio exterior é míope, e ignora os contornos aduaneiros das \noperações. Veja­se que o fisco aponta, na autuação, possíveis benefícios obtidos com a fraude, \nsendo a “quebra da cadeia do IPI” um deles. \n\nComo  já  destacado  anteriormente,  em  citação  a  julgamento  unânime  desta \nturma,  a  interposição,  em  uma  operação  de  comércio  exterior,  pode  ser  comprovada  ou \npresumida. A  interposição  presumida  é  aquela  na  qual  se  identifica  que  a  empresa  que  está \nimportando  não  o  faz  para  ela  própria,  pois  não  consegue  comprovar  a  origem,  a \ndisponibilidade e a  transferência dos recursos empregados na operação. Assim, com base em \npresunção legalmente estabelecida (art. 23, § 2o do Decreto­Lei no 1.455/1976), configura­se a \ninterposição e aplica­se o perdimento. Segue­se, então, a declaração de inaptidão da empresa, \ncom base no art. 81, § 1o da Lei no 9.430/1996, com a redação dada pela Lei no 10.637/2002. A \ninterposição comprovada, por sua vez, é caracterizada por um acobertamento no qual se sabe \nquem é o  acobertante  e  quem é o  acobertado. Nesse  caso,  a  penalidade  de perdimento  afeta \nmaterialmente o acobertado  (em que pese possa a  responsabilidade ser conjunta,  conforme o \nart. 95 do Decreto­Lei no 37/1966) e a multa por acobertamento afeta somente o acobertante, e \njustamente pelo fato de “acobertar” \n\nAssim, a conclusão a que chega a empresa recorrente de que “a interposição \nde  terceiros apenas  será  considerada  infração quando existir  evidente  fraude ou  simulação, \nbem  como  conluio  entre  as  partes”  é  correta  (em  relação  à  interposição  comprovada),  e \nindiretamente correta em relação à interposição presumida. \n\nContudo,  daí  a  concluir  no  parágrafo  seguinte  da  argumentação,  que  “a \nfraude ou simulação, na  interposição de pessoas,  todavia, apenas ocorrerá quando o sujeito \nomitido for equiparado ao importador para fins de recolhimento dos tributos, haja vista que, \nnão havendo qualquer equiparação, não há que se falar em fraude ou simulação, porquanto \nnão  haverá  supressão  de  tributo  ou  ocultação  do  real  beneficiário  da  operação”  vai  uma \ndistância  abissal.  E mais,  endossa  a  visão  equivocada  de  que  a  construção  legislativa  é,  em \nverdade, para evitar a “interposição fraudulenta no pagamento do IPI”. \n\nAlém de em momento algum a legislação equiparar o adquirente (ou mesmo \no  encomendante)  ao  importador,  tal  fato  não  guarda  nenhuma  conexão  com  a  figura  da \ninterposição  fraudulenta,  pois  a  ocultação  não  busca,  como  aqui  já  exposto,  unicamente  os \naspectos  tributários.  O  que  a  legislação  (art.  79  da  MP  no  2.158­35/2001)  faz  é  uma \nequiparação a “estabelecimento industrial” de quem adquire mercadorias do importador. E tal \nequiparação  não  é,  definitivamente,  condição  para  aplicação  da  penalidade  de  perdimento \n\nFl. 6483DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  28\n\nprevista em dispositivo legal diverso (art. 23, V do Decreto­Lei no 1.455/1976), em que sequer \nse faz menção ao recolhimento de IPI (ou de outro tributo). \n\nNão se alongará aqui a discussão a respeito de a “Proimport” ser uma pessoa \ninterposta à “Brasilux” nas  importações, pois  isso é  incontroversos nos autos. A controvérsia \nreside  na  forma  de  interposição,  lícita  (na  modalidade  por  encomenda,  ainda  que  antes  da \nlegislação  que  veio  a  reger  a  matéria,  como  defende  a  empresa  recorrente)  ou  fraudulenta \n(conforme sustenta o fisco, na modalidade por conta e ordem). \n\nE, para tanto, é relevante verificar o comportamento financeiro da operação, \nque  possibilita  identificar  diante  de  qual  modalidade  de  importação  se  está,  principalmente \ntendo em vista o disposto no art, 27 da Lei no 10.637/2002: “a operação de comércio exterior \nrealizada mediante utilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem deste”. \n\nAfirma a empresa recorrente, sobre o tema, que não suportou financeiramente \na  operação  (como  se  demonstra  em  tabela  relacionada  à  DI  no  04/0904819­9),  sendo  que  a \n“Proimport”  é  que  era  a  verdadeira  financiadora  das  importações  (e  esta,  “utilizando  dos \nmecanismos  comerciais,  retardava  o  fechamento  de  câmbio,  os  quais  (sic),  as  vezes  eram \nquitados  após  o  pagamento  de  algumas  duplicatas”),  e  todos  os  pagamentos  de  duplicatas  e \nfechamentos  de  câmbio  ocorreram  após  a  entrega  das mercadorias,  conforme  planilha  a  ser \nanexada,  elaborada  pela  importadora  (“Proimport”),  sendo  que  não  existiu  procedimento \nespecial de verificação da origem dos recursos, no caso. \n\nA  inexistência  de  procedimento  especial,  destaque­se  de  início,  não  é \nimpeditiva da autuação, ainda mais se os efeitos da verificação levada a cabo no procedimento \nfiscal tiverem finalidade idêntica. \n\nÀs  fls.  2777/2778,  a  fiscalização  destaca  a  origem  dos  documentos  que \nutiliza, o que refuta a tese da não identificação da origem dos documentos levada a cabo pela \nempresa, e aqui  tratada no tópico 1.2.  Informa o fisco que os documentos de fls. 504 a 1443 \n(notas  fiscais e documentos  instrutivos) foram enviados pela “Proimport” e os de  fls. 1444 a \n2680  (extratos das DI,  e documentos  instrutivos  ­ muitas vezes  com claras  características de \nestarem em elaboração),  foram retidos na empresa “Brasilux”, com exceção dos contratos de \ncâmbio e das “papeletas de quitação do fechamento”, também enviados pela “Proimport”. E as \nsolicitações  de  numerário  ora  foram  enviadas  pela  “Proimport”,  ora  retidas  na  “Brasilux”, \nhavendo casos em que ambas as partes forneceram suas cópias de tal documento. \n\nE  com base  em  tais  documentos,  confecciona  a  planilha V  (Saída  das DI  ­ \nmercadorias ­ da “Proimport” para a “Brasilux”), e detalha a fundamentação da autuação para \ncada  DI,  com  base  nos  documentos  instrutivos,  nas  “papeletas”  e  em  e­mail  trocados  por \nrepresentantes  da  empresa  com  importadores,  fornecedores  estrangeiros  e  outros  operadores. \nTal detalhamento, que consta da autuação às fls. 2780 a 2912, não é especificamente refutado \npela  empresa  recorrente,  que  se  limita  a  afirmar  que  as  “papeletas”  não  possuem  valor \nprobatório, e que são documentos apócrifos. \n\nÉ  cediço  que  no  comércio  internacional  a  maior  parte  das  questões  é \nresolvida por contatos via e­mail ou pedidos que não são formalmente assinados ou registrados \nem cartório. Ademais, em relação à conduta imputada (interposição fraudulenta), não é de se \nesperar que as documentações que atestassem as fraudes fossem formalizadas e oficializadas. \nSeria exigir como requisito à autuação o irrazoável. \n\nNo que se refere ao financiamento das operações pela “Brasilux”, repita­se, a \nargumentação  genérica  sobre  invalidade de documentos  e o  exemplo  (em  relação  a uma DI) \n\nFl. 6484DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.639 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\npresente no  recurso voluntário  (com a promessa de planilha anexa) estão  longe de  refutar as \nprovas existentes nos autos. \n\nVeja­se que ao final da autuação a questão é sintetizada da seguinte forma: \n\n“Em  todas  as  importações,  o  suporte  financeiro  dos  valores \nremetidos  aos  fornecedores  no  exterior  foi  inteiramente \nsuportado pela empresa Brasilux, antes de a Proimport remeter \nas  divisas  através  (sic)  de  contrato  de  câmbio  em  seu  próprio \nnome,  e  após  solicitação  expressa  da  Proimport  à  Brasilux  – \nmesmo independentemente de as mercadorias serem destinadas, \nformal  e  posteriormente,  às  outras  três  empresas  do  grupo \nTaschibra ou, minoritariamente, a outras empresas estranhas ao \ngrupo.” \n\nOu, como destacou a DRJ: \n\n“A  fiscalização  constatou  que  a  ‘Brasilux  Indústria  Comércio \nImportação  e  Exportação  LTDA’  tinha  total  domínio  e \nconhecimento das importações operacionalizadas por intermédio \nda  ‘Proimport  Brasil  LTDA’,  tendo  apreendido  em  seu  poder \ndocumentos relativos às importações. \n\nFato  determinante  da  caracterização  da  infração  foi  a \nconstatação,  por  parte  da  fiscalização,  de  que  a  ‘Brasilux \nIndústria Comércio  Importação e Exportação LTDA’  transferia \nrecursos  à  ‘Proimport  Brasil  LTDA’  que  os  utilizava  para \nfechamento  dos  contratos de  câmbio  referentes  às mercadorias \nimportadas.  Para  o  feito  a  ‘Proimport  Brasil  LTDA’ \nencaminhava  solicitação  de  transferência  de  recursos  à \n‘Brasilux  Indústria  Comércio  Importação  e  Exportação  LTDA’ \ndetalhando os custos envolvidos nas importações (v.  fls. 1461 a \n2365). \n\nDessa  forma,  restou  demonstrado  que  houve  a  ocultação  da \nautuada ‘Brasilux Indústria Comércio Importação e Exportação \nLTDA’  com  interposição  fraudulenta  da  empresa  ‘Proimport \nBrasil LTDA’ nas 175 operações de importação analisadas. \n\nO  fato  de  terem  sido  utilizados  recursos  da  adquirente  nas \noperações  de  importação  da  importadora,  faz  presumir  que  as \noperações  foram realizadas por sua conta e ordem, nos  termos \ndo artigo 27 da Lei no 10.637/2002 (...)” \n\nE as peças de defesa não conseguem afastar  as provas  individualizadas por \nDI, constante na autuação. \n\nEm  algumas  declarações  de  importação  o modus  operandi  salta  aos  olhos. \nVeja­se a DI no 04/0231737­2, de 11/03/2004,  registrada em 11/03/2004 (documentos às  fls. \n2644 a 2664, e descrição na autuação às fls. 2932 a 2936). Além da documentação instrutiva da \nDI,  figura  uma  solicitação  de  antecipação  de  numerário,  endereçada  da  “Proimport”  à \n“Brasilux”, em 09/03/2004, com a descrição em minúcias dos custos a serem depositados em \nconta corrente (frete, taxa SISCOMEX...). E ao final da solicitação a “Proimport” esclarece que \n“caso o depósito seja efetuado em cheque, aguardaremos a compensação do mesmo (sic) para \n\nFl. 6485DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  30\n\ndarmos  início  à  nacionalização  da  mercadoria”.  E  segue  a  mensagem  informando  que \n“havendo  urgência  na  nacionalização,  favor  efetuar  um  TED,  pois  nesta  modalidade  de \npagamento o crédito é efetuado em aproximadamente 30 minutos em nossa conta corrente”. Se \nisso não for adiantamento de recursos, não se saberá o que o é. E o numerário solicitado foi \nprontamente transferido em 10/03/2004, pela “Brasilux”. \n\nEm vista do exposto, revela­se absolutamente equivocada a tese da recorrente \nsobre eventuais atrasos no fechamento de câmbio. \n\nNão  se  está  aqui  a  discutir  procedimentos  contábeis,  mas  a  tratar  de \ninterposição  fraudulenta  comprovada  por  meio  dos  próprios  documentos  enviados  pelo \nocultante ou apreendidos na empresa ocultada. \n\nProcedente  assim a argumentação de que  a  importação ocorreu por  conta  e \nordem, tendo em vista que os recursos foram carreados pela empresa “Brasilux” à “Proimport”, \ncomo comprovado pelo fisco, e não afastado pela empresa recorrente. \n\n3.2. Do dano ao Erário \n\nA  empresa  afirma  ainda  não  ter  existido  dano  ao  Erário,  pois  não  houve \n“quebra  da  cadeia  do  IPI”. A  alegação  revela  dois  entendimentos  equivocados  em  relação  à \ninterposição  fraudulenta. O primeiro de que  toda  a  construção  legislativa que  rege a matéria \nteve preocupação exclusivamente tributária, quando a temática afeta à interposição fraudulenta \né predominantemente aduaneira, ligada à gestão de risco nas operações de comércio exterior. \n\nA  segunda,  de  que  o  dano  ao  Erário  tem  que  ser  especificamente \ncaracterizado para a aplicação da penalidade. \n\nO auto de infração foi lavrado com enquadramento no art. 23 do Decreto­Lei \nno  1.455/1976,  com  a  redação  dada  pela  Lei  no  10.637/2002,  motivado  por  interposição \nfraudulenta. Dada a impossibilidade de localização da mercadoria, o perdimento foi substituído \npor multa com base no § 3o do mesmo art. 23: \n\n“Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as  infrações relativas \nàs mercadorias: \n\n(...) \n\nIV ­ enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas \" a \" e \" b \" \ndo parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo \n105, do Decreto­lei número 37, de 18 de novembro de 1966. \n\nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. \n\n§  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput deste artigo será punido com a pena de perdimento das \nmercadorias.(Incluído pela Lei n o 10.637, de 30.12.2002) \n\n§  2o  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, \ndisponibilidade e transferência dos recursos empregados. \n\n§ 3o A pena prevista no § 1o converte­se em multa equivalente \nao  valor  aduaneiro  da mercadoria que não  seja  localizada  ou \n\nFl. 6486DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.640 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nque  tenha  sido  consumida.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de \n30.12.2002)” (grifos nossos) \n\nÉ cristalino que o texto (essencialmente no caput e no § 1o) não está a dizer \nque  só  quando  ocasionarem  dano  ao  Erário  as  infrações  ali  referidas  serão  punidas  com  o \nperdimento.  Ele  está,  sim,  trazendo  claramente  duas  afirmações:  (a)  as  infrações  ali \nrelacionadas consideram­se dano ao Erário; e (b) o dano ao Erário é punido com o perdimento. \nDisso,  silogisticamente  se pode  afirmar que  as  infrações  ali  relacionadas  são  punidas  com o \nperdimento. Não há margem para discussão se houve ou não dano ao Erário, no caso concreto. \nSeria  improdutivo discutir, v.g., o dano ao Erário no caso de abandono de mercadorias pelos \nimportadores (conduta tipificada no inciso II do art. 23). \n\nAliás,  as  disposições  do Decreto­Lei  surgem  exatamente  para  regulamentar \ndispositivo constitucional (art. 150, § 11 da Constituição de 1967: “Não haverá pena de morte, \nde prisão perpétua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicológica \nadversa,  ou  revolucionária  ou  subversiva  nos  termos  que  a  lei  determinar.  Esta  disporá \ntambém,  sobre  o  perdimento  de  bens  por  danos  causados  ao  Erário,  ou  no  caso  de \nenriquecimento  ilícito no  exercício de cargo,  função ou emprego na Administração Pública, \nDireta ou Indireta”), como se depreende de sua Exposição de Motivos (item 17): \n\n“17.  Nos  artigos  23  e  24,  com  fulcro  no  artigo  153  da  Lei \nMagna, enumeram­se as  infrações que, por constituírem dano \nao Erário, são punidas com a pena de perdimento dos bens. De \nfato, todas as hipóteses arroladas, quase  todas  já existentes em \nlegislação anterior, representam um comprometimento a dano de \nnossas  reservas  cambiais  e  uma  inadimplência  de  obrigações \ntributárias essenciais.”(grifo nosso) \n\nAssim,  é  inócua  a  discussão  sobre  a  existência  de  dano  ao  Erário  nos \ndispositivos citados, visto que o dano ao Erário decorre do  texto da própria  lei  (em verdade, \ndecreto­lei, com força de lei). E por mais que se sustentasse eventual inconstitucionalidade da \nnorma, careceria este tribunal de competência para avaliar a matéria, em face da Súmula CARF \nno 2. \n\nNesse sentido tem acordado unanimemente esta turma.11 \n\n3.3. Da conversão da pena de perdimento em multa \n\nA substituição da pena de perdimento por uma multa, no valor aduaneiro das \nmercadorias, prevista no § 3o do art. 23 do Decreto­Lei no 1.455/1976, com a redação dada pela \nLei no 10.637/2002, resulta da impossibilidade de localização ou do consumo das mercadorias. \n\nNo caso em análise, a empresa recorrente sustenta que a “conversão” da pena \nde perdimento em multa é ilegal, porque não houve comprovação, pela autoridade autuante, da \nnão localização, transferência ou consumo das mercadorias. \n\nA alegação é incompatível com o restante da defesa da empresa, que sustenta \nque as importações foram efetuadas por encomenda da “Brasilux”. \n\n                                                           \n11 Acórdão n. 3403­002.255, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, Sessão de 23.mai.2013; Acórdão n. 3403­\n002.435, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, Sessão de 24.set.2013. \n\nFl. 6487DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  32\n\nNão  há  controvérsia  nos  autos  de  que  a  “Brasilux”  participou  das \nimportações.  E  em  sua  sede  foram  retidos  documentos  correspondentes  às  importações  em \nanálise (com detalhamento incompatível para uma empresa que alegava inicialmente, de forma \nsimples, que as importações não foram por ela efetuadas). \n\nA  efetiva  responsável  pela  importação  (e  proprietária  das  mercadorias \nimportadas)  é  a  “Brasilux”,  seja  a  operação  por  conta  e  ordem,  seja  por  encomenda  (como \ndefende a recorrente). \n\nAssim, correto o procedimento do fisco de intimar a “Brasilux” a apresentar \nas  mercadorias  (fls.  2719/2720)  e,  diante  da  negativa,  efetuar  a  substituição  da  pena  de \nperdimento por multa, na forma do § 3o do art. 23 do Decreto­Lei no 1.455/1976. \n\nRepare­se  que  a  empresa  “Brasilux”,  que  detinha  conhecimento  de  (e \ncontrole sob)  todas as operações de  importação  relacionadas  (o que é  inequívoco nos autos), \nresponde à  intimação  informando que a mercadoria da 175a DI  (a última  recente) havia  sido \nconsumida, e que, em relação às outras 174 DI: \n\n“[...] a Contribuinte informa que não possui, em seus registros, \nquaisquer informações relativas às respectivas operações, o que \nnos leva a concluir que não foram importadas pela Brasilux”. \n\nDestaque­se  ainda  que  a  afirmação  da  recorrente,  em  sede  de  recurso \nvoluntário, de que “a matéria  sequer  foi apreciada pelo  julgamento de primeira  instância”  se \nrevela também equivocada, bastando a leitura do último parágrafo da fl. 6349 e o primeiro da \nfl. 6350 para comprovar o oposto. \n\nNão  há,  assim, máculas  ao  procedimento  adotado  pela  fiscalização,  que  se \nrevelou totalmente conforme a legislação em vigor. \n\n3.4. Da DI no 06/1357083­3 \n\nA empresa recorrente sustenta que não houve interposição em relação à DI no \n06/1357083­3, pois o encomendante está devidamente identificado nos dados complementares \nda DI, tendo a DRJ alterado o enquadramento da autuação. \n\nEm  relação  a  tal DI,  os  documentos de  fls.  2780 a 2784  (nota de débito,  e \nmensagens eletrônicas) tornam inequívoco que a empresa “Brasilux” detinha o controle de toda \na  operação  de  importação,  determinava  alterações  de  documentos  da  “World Brazil”  para  a \n“Proimport”  (burlando  controles  aduaneiros  e  limites  de  habilitação),  suportando  o  ônus \nfinanceiro  da  operação  (não  só  a  remessa  cambial,  conforme  se  depreende  das  mensagens \neletrônicas, mas as próprias despesas de despacho). \n\nE,  destaque­se que  à  época do  registro da DI  (09/11/2006)  já  era vigente  a \nlegislação que rege as importações por encomenda (Lei no 11.281/2006 e IN SRF no 634/2006), \ne  que  a  “Brasilux”  já  usava  as  importações  por  encomenda  em  DI  anteriores,  que  eram \ncorretamente preenchidas no campo “adquirente”. \n\nMas,  nesta,  em  específico  (para  a  qual  a  “Brasilux”  tinha  conhecimento, \ncomo comprovado nos autos, que a mercadoria estava com “World Brazil” escrito nas caixas, \nmas que estava sendo  intermediada a operação pela “Proimport”), o campo “adquirente” não \nfoi preenchido como “Brasilux” (que seria a encomendante), mas com “Proimport”, fazendo­se \nmenção  à modalidade  de  encomenda  somente no  campo  (informações  complementares,  que, \npor ser um campo aberto, não é tratado, em regra, por parâmetros sistêmicos de seletividade). \n\nFl. 6488DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.004624/2009­15 \nAcórdão n.º 3403­002.865 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3.641 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nAssim,  aumentava  a  chance  de  canal  verde  (o  que  significa  ausência  de  verificação  da \nmercadoria pela Aduana). E, de fato, como se narra à fl. 2786, atingiu­se o objetivo: a DI foi \nselecionada para o canal verde. \n\nAí, com a burla aos parâmetros de seletividade, reside o mais claro exemplo \nde que a interposição nem sempre tem por escopo aspectos tributários. \n\nE todas as informações registradas neste item foram explícitas na autuação. \n\nAssim,  quando  a  DRJ  expressa  entendimento  de  que  restou  plenamente \ndemonstrado que a importação em análise foi efetuada por conta e ordem, tendo em vista que \nrecursos utilizados na operação provieram da “Brasilux”, não está inovando, mas endossando \nos argumentos da autuação. \n\nImprocedente, assim, o recurso voluntário nesse aspecto. \n\n3.5. Da ilegitimidade passiva nas aquisições efetuadas por terceiros \n\nA  empresa  recorrente  afirma,  por  fim,  que  há  ilegitimidade  passiva  nas \naquisições  realizadas  pela  “Eletrobrasil”,  pela  “All  Home”  e  pela  “World  Brazil”,  porque  é \nimpossível aplicar a pena de perdimento a figura distinta do real adquirente, tendo em vista que \no responsável deve estar diretamente ligado à propriedade das mercadorias. \n\nComo aqui  já exposto,  revela a autuação  (no que não é  refutada a contento \nnas peças de defesa) que em todas as importações, o suporte financeiro dos valores remetidos \naos fornecedores no exterior foi inteiramente suportado pela empresa Brasilux, mesmo nas DI \nque eram “destinadas,  formal e posteriormente, às outras três empresas do grupo Taschibra, \nou, minoritariamente, a outras empresas estranhas ao grupo”. Ademais, revela­se ainda que: \n\n“A  ‘Brasilux’  possuía  em  seu  poder  documentação  acerca  de \nduplicatas referentes a notas fiscais emitidas pela ‘Proimport’ a \nempresas  estranhas  ao  grupo  ‘Taschibra’,  o  que  revela \ningerência  daquela  na  comercialização  das  referidas \nmercadorias,  não  obstante  tratar­se  de  valores  bastante \ninsignificantes em relação ao total (0,7%).” \n\nOu  seja,  mesmo  nas  importações  que  tinham  por  destino  final  outras \nempresas, o que de fato ocorria era uma interposição fraudulenta da “Proimport” em relação à \n“Brasilux”.  Mesmo  nas  importações  destinadas  a  terceiro,  o  suporte  financeiro  era  da \n“Brasilux”, o que torna as importações por sua conta e ordem , por presunção legal (art. 27 da \nLei no 10.637/2002). \n\nOu, como bem observou a DRJ: \n\n“O relatório fiscal especifica detalhadamente o modus operandi \nda  interessada  e  demonstra,  apontando  os  documentos \ncomprobatórios, a origem dos recursos utilizados nas operações \nde  importação.  Nesse  escopo,  restou  evidente  que  em  todas  as \nimportações os recursos provieram da autuada. Portanto, ainda \nque  algumas  das  notas  fiscais  de  venda  tenham  sido  emitidas \ncomo  se  outras  empresas  fossem  as  adquirentes  das \nmercadorias,  o  fato  não  invalida  a  presunção  legal  de  que  as \nimportações tenham sido realizadas pela autuada.” \n\nFl. 6489DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  34\n\nAssim, improcedente nesse tópico a alegação do recurso voluntário. \n\n3.6. Da auditoria contábil \n\nDerradeiramente,  destaque­se  que  pela  robustez  das  provas  carreadas  à \nautuação, individualizando por DI as infrações cometidas, e prela precariedade dos argumentos \nde  defesa,  mormente  direcionados  a  aspectos  formais,  evitando  contrapor  uma  a  uma  as \ninformações  prestadas  na  autuação,  os  elementos  constantes  no  presente  processo  são \nsuficientes  ao  julgamento,  revelando­se  dispensável  a  realização  de  auditoria  contábil. \nAdemais,  os  procedimentos  de  fiscalização  adotados  já  avaliaram  aspectos  contábeis  da \nempresa, e os resultados poderiam ter sido contrapostos durante todo o contencioso. \n\n \n\nTendo em conta o exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos \nvoluntário e de ofício. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 6490DF CARF MF\n\nImpresso em 15/04/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 10/04/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/04/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 01/12/2008\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que identificada uma das situações referidas no § 4o do art. 16 do Decreto no 70.235/1972.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10925.001567/2009-71", "anomes_publicacao_s":"201403", "conteudo_id_s":"5328849", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-002.741", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925001567200971.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10925001567200971_5328849.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Marcos Tranchesi Ortiz (vice-presidente), Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-30T00:00:00Z", "id":"5327023", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:19:00.462Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046595797254144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1940; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 1.581 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.580 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10925.001567/2009­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­002.741  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2014 \n\nMatéria  AI­COFINS COOPERATIVAS \n\nRecorrente  COTRAMOL­COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS \nDE CARGA DO MEIO OESTE CATARINENSE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 01/12/2008 \n\nCOFINS.  SEGREGAÇÃO  NA  ESCRITURAÇÃO.  AUSÊNCIA. \nAPURAÇÃO DE OFÍCIO. \n\nNão  tendo  segregado  em  sua  escrituração  os  atos  cooperativos  dos  não \ncooperativos  (ou comprovado posteriormente à  fiscalização especificamente \no  discernimento  entre  tais  atos),  cabível  a  ação  de  ofício  do  fisco  para \npromover  a  segregação,  à  luz  de  documentos  emitidos  nas  operações  da \nempresa,  e  de  dados  de  sistemas  informatizados  (não  refutados \nobjetivamente). \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 01/12/2008 \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. \n\nA prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de \no  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos  que \nidentificada  uma  das  situações  referidas  no  §  4o  do  art.  16  do  Decreto  no \n70.235/1972. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n15\n67\n\n/2\n00\n\n9-\n71\n\nFl. 1581DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Marcos  Tranchesi  Ortiz  (vice­presidente),  Alexandre  Kern, \nDomingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan e Ivan Allegretti. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente processo sobre Auto de  Infração  (fls. 3 a 211)  lavrado em \n23/07/2009 para exigência da COFINS, em virtude de falta/insuficiência de recolhimento, no \nperíodo  de  julho  de  2004  a  dezembro  de  2008,  no  valor  de  R$  2.863.620,70  (a  título  de \nprincipal). \n\nNo Relatório  de Atividade  Fiscal  de  fls.  740  a  773,  a  fiscalização  sustenta \nque: (a) na Lei Complementar no 70/1991, as sociedades cooperativas eram isentas de COFINS \nem relação aos atos cooperativos; (b) com a entrada em vigor da Lei no 9.718/1998, ampliou­se \no  campo  de  incidência  da  contribuição,  sendo  que  o  benefício  estabelecido  pela  Medida \nProvisória  no  1.858­7/1999  (art.  16),  foi  excluído  pela  Medida  Provisória  no  1858­9,  de \n24/09/1999,  voltando  a  incidir  a COFINS nas  operações  com cooperados;  (c)  em  relação  às \ncooperativas  de  transporte  (como  é  o  caso  da  fiscalizada),  a  normatização  específica  surge \nsomente  em  21/11/2005,  com  a  Lei  no  11.196/2005  (art.  46),  sendo  complementada  pela \nInstrução  Normativa  SRF  no  635/2006;  (d)  as  cooperativas  devem  apurar  a  COFINS  sob  o \nregime cumulativo; (e) a empresa não possui caminhões, sendo os serviços de fretes realizados \npelos cooperados e por outras pessoas físicas ou jurídicas; (f) a empresa começou a apresentar \nDACON somente a partir de janeiro de 2005 (para o período anterior há somente DCTF); (g) \nde julho a dezembro de 2004, e de janeiro a novembro de 2005, foram indevidamente abatidas \ndas  bases  de  cálculo  as  receitas  tidas  como  de  atos  cooperados,  motivando  glosa  pela \nfiscalização  (demonstrada  na  planilha  de  fl.  22);  (h)  como  não  foram  segregados  na \ncontabilidade os serviços prestados pela cooperativa de transporte realizados por cooperados e \npor  não  cooperados,  a  fiscalização  tentou  fazê­lo,  a  partir  dos  CTR  (Conhecimentos  de \nTransporte Rodoviários), digitais (para os anos de 2007 e 2008) e em papel (2005 e 2006), e da \nlista de cooperados (do Livro de Matrículas), o que foi parcialmente possível, tendo em vista \nque também tais documentos, por vezes, não identificavam o prestador de serviço (nos casos \nem que não constava o prestador, mas havia a informação da placa do veículo, a fiscalização \nefetuou consulta ao sistema RENAVAM, identificando o proprietário, e cotejando com a lista \nde  cooperados);  (i)  nos CTR  em papel  (2005  e  2006  ­  cerca  de 75 mil  documentos),  sem  a \nindicação  do  prestador  de  serviço,  a  fiscalização  aceitou  ainda  como  prestador  de  serviço \naquele CPF/CNPJ que constasse como prestador em outro CTR com veículo de mesma placa; \n(j) a fiscalização percebeu que os CTR em arquivo digital (2007 e 2008) representavam cerca \nde  50%  do  registrado  nos  livros  contábeis,  intimando  a  empresa  a  complementar  as \ninformações,  sem  sucesso,  pelo  que  foram  considerados  atos  não  cooperados  os  serviços \nregistrados  na  contabilidade  sem  segregação  cooperado/  não  cooperado,  e  sem CTR;  (k)  ao \nfinal  dos  trabalhos,  a  fiscalização  gravou  duas  planilhas  (uma  com  os  CTR  identificados,  e \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 1582DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10925.001567/2009­71 \nAcórdão n.º 3403­002.741 \n\nS3­C4T3 \nFl. 1.582 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\noutra  com os não  identificados),  intimando a  empresa  a  se manifestar  (tendo esta  informado \nque  era  impossível  vincular  a  placa  do  veículo  ao  associado);  (l)  a  empresa  apresentou \n“listagem paralela” de cooperados, divergente da constante do Livro de Matrículas, mas este é \nque foi tomado em conta, por ter validade legal (em que pese não ser substancial a diferença no \nresultado  final  da  autuação);  e  (m)  foram  glosadas  as  exclusões  indevidas  no  período  de \ndezembro  de  2005  a  dezembro  de  2008  (mantendo­se  as  exclusões  de  atos  cooperados  ­  cf. \ntabela de fls. 26 a 39, ICMS­substituição, FATES e sobras líquidas). \n\nCientificada da autuação, a recorrente apresenta impugnação em 26/08/2009 \n(fls. 776 a 782), argumentando que: (a) a fiscalização invadiu a sede da empresa e desrespeitou \nseus funcionários, configurando abuso de poder e gerando a nulidade da autuação; e (b) todas \nas prestações de serviços realizadas pela empresa foram feitas por cooperados. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  (indeferimento  unânime  das  pretensões  da \nautuada)  é  proferida  em  15/06/2012  (fls.  1378  a  1385),  concluindo,  em  síntese,  que  os \nprocedimentos  de  fiscalização  obedeceram  à  legislação  pertinente,  e  que  as  sociedades \ncooperativas  têm  o  dever  de  segregar  em  sua  contabilidade  dos  atos  cooperados  dos  não \ncooperados, sendo ônus delas a demonstração da ocorrência dos atos cooperativos para fins de \nexclusão da base de cálculo dos repasses dos ingressos relativos aos cooperados. \n\nCientificada da decisão  da DRJ em 04/10/2012  (AR à  fl.  1390),  a empresa \napresenta Recurso Voluntário em 05/11//2012 (fls. 1471 a 1497), no qual argumenta que: (a) \nembora  somente  com  a  redação  dada  pela  Lei  no  11.196/2005  à  Lei  no  11.051/2004  as \nsociedades cooperativas de transporte tenham sido autorizadas a excluir ingressos oriundos de \natos cooperados da base de cálculo da COFINS, a recorrente entende que esses ingressos não \ndevem ser submetidos à tributação nem mesmo no período que antecede a vigência da referida \nLei, porque não há receita bruta, ou  faturamento, pela própria natureza  jurídica da operação, \ncomo já entendeu o STJ, não havendo necessidade expressa de isenção em lei;  (b) ainda que \nexista necessidade de norma isentiva, estar­se­ia, como tratamento desigual, ferindo o princípio \nda  isonomia,  constitucionalmente  assegurado,  e  a  matéria  seria  de  competência  de  lei \ncomplementar, sendo inconstitucional a Medida Provisória disciplinadora; (c) a partir da Lei no \n11.196/2005, a ausência de segregação contábil não é motivo para a fiscalização desconsiderar \nintegralmente  os  registros,  nem  para  tributar  toda  a  receita  operacional  da  recorrente;  (d) \nregistrava no Livro de Matrícula de cooperados pelo nome da pessoa física até 2008 (embora \nestes  tivessem  já  constituído  empresas),  sendo que  a  informação desatualizada,  nestes  casos, \nnão pode acarretar prejuízos à recorrente, e foi corrigida em novembro de 2008, fato ignorado \npela fiscalização (na época da fiscalização, o Livro de Matrículas ainda não havia sido alterado \npela contribuinte);  (e) a  fiscalização  ignorou ainda o procedimento  adotado pela contribuinte \nno que diz respeito aos CTRC (todo frete realizado por intermédio da contribuinte é acobertado \npor CTRC emitido por ela, sendo que, ao final de cada mês, cada cooperado emite um CTRC \npara a recorrente com o valor total dos serviços por ele prestados naquele período, para lastrear \na operação, o que se alega comprovar por amostragem), o que mostra que não são seguras as \nconclusões  a  que  chegou  o  fisco;  (f)  a  argumentação  e  os  documentos  apresentados \ncomprovam  cabalmente  que  as  receitas  operacionais  da  recorrente  decorrem  apenas  de  atos \ncooperativos,  que,  por  expressa  determinação  legal,  não  são  tributados  pela  COFINS;  e  (g) \nembora  seja  na motivação  que  devam  ser  expostos  os motivos  de  fato  e  de  direito,  deve­se \nacolher a apresentação posterior em atenção aos princípios da verdade real, da oficialidade e do \ninformalismo.  Pede­se,  por  fim,  o  julgamento  conjunto  com  o  processo  de  no \n10925.001566/2009­27, relativo à Contribuição para o PIS/PASEP, para o mesmo período. \n\nFl. 1583DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nDe início, é de se destacar que se acolhe a solicitação para análise do presente \nrecurso em conjunto com o apresentado no processo de no 10925.001566/2009­27,  relativo à \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  lançada  em  relação  ao  mesmo  período,  basicamente  pelas \nmesmas razões de fato e de direito. \n\nCompulsando­se os autos do presente processo, percebe­se que há diametral \nalteração da defesa, da impugnação para o recurso voluntário. \n\nNa impugnação eram trazidos basicamente dois argumentos (abuso de poder \ne  alegação,  sem  elementos  de  prova,  de  que  todas  as  prestações  de  serviços  realizadas  pela \nempresa foram feitas por cooperados). Essa matéria de defesa, apreciada pela DRJ, ensejou a \ndecisão recorrida. \n\nNo recurso voluntário, contudo, a empresa discute uma série de questões de \nfato  e  de  direito  que  sequer  havia  ventilado  em  sede  de  impugnação,  e,  ciente  da  absoluta \ninovação argumentativa, alega (fls. 1494 a 1497) que: \n\n“A argumentação e os documentos ora apresentados e juntados \npela  Contribuinte  comprovam  cabalmente  que  as  receitas \noperacionais  da  Recorrente  decorrem  apenas  de  atos \ncooperativos,  que,  por  expressa  determinação  legal,  (Lei  no \n11.051/04, na redação que  lhe  foi dada pela Lei no 11.196/05), \nnão são tributadas pela COFINS. \n\nEmbora seja certo que “é na impugnação que o sujeito passivo \nexpõe  os  motivos  de  fato  e  de  direito,  em  que  se  fundamenta, \ninstruindo­a  com  os  documentos  comprobatórios  das  suas \nalegações”, não menos correto é considerar e analisar os fatos e \ndocumentos  ora  apresentados,  em  atenção  aos  princípio  da \nverdade real, da oficialidade e do informalismo”. \n\n(...) \n\nSegundo  o  princípio  da  verdade  real,  a  Autoridade \nAdministrativa deve sempre e obrigatoriamente verificar aquilo \nque  é  realmente  verdadeiro  e  interessante  para  desvelar  o \ndireito do contribuinte. \n\n(...) \n\nAssim, demonstrado que o Fisco tributou indevidamente receitas \noriundas  de  atos  cooperativos  pela  COFINS,  o  acórdão \nrecorrido deve ser reformado, a fim de cancelar integralmente o \n\nFl. 1584DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10925.001567/2009­71 \nAcórdão n.º 3403­002.741 \n\nS3­C4T3 \nFl. 1.583 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAuto  de  Infração  lavrado  contra  a  recorrente.”  (grifos  no \noriginal) \n\nÉ preciso, no entanto,  ter uma coerente compreensão do que se entende por \nverdade material. Como ensina JAMES MARINS, a verdade material é ladeada pelo dever de \ninvestigação (da Administração tributária, que encontra limitações de ordem constitucional), e \npelo dever de colaboração (por parte do contribuinte e de terceiros): \n\n“As  faculdades  fiscalizatórias  da  Administração  tributária \ndevem ser utilizadas para o desvelamento da verdade material e \nseu  resultado  deve  ser  reproduzido  fielmente  no  bojo  do \nprocedimento  e  do  Processo  Administrativo.  O  dever  de \ninvestigação  da  Administração  e  o  dever  de  colaboração  por \nparte do particular têm por finalidade propiciar a aproximação \nda  atividade  formalizadora  com  a  realidade  dos \nacontecimentos.” 2 \n\nRecorde­se  que  a  ação  fiscal  teve  início  em  13/02/2009,  com  ciência  do \nresponsável pela cooperativa, e  intimação para apresentação de documentos. Analisando­se a \ncontabilidade  da  empresa,  verificou­se  que não  havia  segregação  das  atividades  em  serviços \nprestados por cooperados e por não cooperados, em que pese a obrigação legal (arts. 87 e 111 \nda lei que rege as cooperativas ­ Lei no 5.764/1971): \n\n“Art.  79. Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre \nas cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas \ncooperativas entre si quando associados, para a consecução dos \nobjetivos sociais. \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. \n\n(...) \n\nArt.  85.  As  cooperativas  agropecuárias  e  de  pesca  poderão \nadquirir  produtos  de  não  associados,  agricultores,  pecuaristas \nou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento \nde  contratos  ou  suprir  capacidade  ociosa  de  instalações \nindustriais das cooperativas que as possuem. \n\nArt. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não \nassociados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais \ne estejam de conformidade com a presente lei. \n\nArt. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não \nassociados,  mencionados  nos  artigos  85  e  86,  serão  levados  à \nconta do \"Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social\" e \nserão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo \npara incidência de tributos. \n\nArt.  88.  Poderão  as  cooperativas  participar  de  sociedades  não \ncooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e \n\n                                                           \n2 MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). 6.ed. São Paulo: Dialética, \n2012, p.154. \n\nFl. 1585DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nde outros de caráter acessório ou complementar (redação dada \npela MP no 2.158­35/2001). \n\n(...) \n\nArt.  111.  Serão  considerados  como  renda  tributável  os \nresultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de \nque tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.” (grifo nosso) \n\nA  inexistência  de  segregação  na  escrituração  contábil  (ou  de  detalhamento, \nquando  solicitado  pelo  fisco),  impossibilitando  a  apuração  efetiva  do  valor  a  ser  lançado,  já \nmotivou  entendimento  unânime  desta  turma  no  sentido  do  cabimento  da  autuação  pela \ntotalidade do valor das receitas: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  CONTESTAÇÃO \nGENÉRICA.  CARÊNCIA  DE  PROVA.  DISTINÇÃO  ENTRE \nATOS. DEDUÇÕES LEGALMENTE ADMITIDAS. \n\nNão  tendo segregado em sua escrituração os atos cooperativos \ndos  não  cooperativos  (ou  comprovado  posteriormente  à \nfiscalização  especificamente  o  discernimento  entre  tais  atos), \nnem  detalhado  ou  comprovado  em  seu  recurso  as  deduções  às \nquais  entende  fazer  jus,  sujeita­se  o  contribuinte  à  tributação \nsobre a totalidade das receitas.” 3 \n\nContudo, no presente  caso,  como a  cooperativa  é prestadora de  serviços de \ntransporte,  e  são  emitidos  conhecimentos  de  carga  a  cada  operação,  o  Fisco,  norteado  pelo \ndever  de  investigar,  demandou  à  interessada  a  apresentação  dos  conhecimentos  relativos  ao \nperíodo  fiscalizado.  O  objetivo  era  cotejar  os  prestadores  de  serviço  indicados  nos \nconhecimentos  com  a  lista  de  cooperados,  permitindo  as  exclusões  para  todos  os \nconhecimentos em que o prestador fosse um cooperado. \n\nEm  resposta,  a  fiscalizada  disponibilizou  caixas  de  documentos  em  papel \n(mais  de  75.000  documentos),  para  os  anos  de  2005  e  2006  (pois  informou  não  possuir \nregistros digitais para o  período),  e,  depois de  reintimada,  registros digitais  (para os  anos de \n2007  e  2008)  e  relação  de  cooperados.  Contudo,  na  investigação,  a  fiscalização  apurou,  ao \ndigitar  manualmente  os  conhecimentos  em  papel  entregues  pela  empresa,  que  grande  parte \ndeles  sequer  se  indicava  o  prestador  do  serviço  ou  o  valor  da  operação.  Em  relação  aos \nregistros  digitais,  verificou  ainda  que  correspondiam  a  cerca  da  metade  das  operações \ncontabilizadas, como a própria empresa reconhece (alegando que era o  início da  implantação \ndo sistema). \n\nNa  hercúlea  tarefa  de  vincular  cada  um  dos  milhares  de  conhecimentos, \nbuscando tão somente a verdade material, permitindo as exclusões lícitas, o fisco intimou ainda \na  cooperativa  a  apresentar  relação  com  os  veículos  dos  cooperados  (e  respectivas  placas), \npossibilitando a exclusão das operações em que o conhecimento de carga, apesar de não indicar \no prestador do  serviço,  contivesse a placa do veículo. Em  resposta,  obteve da  recorrente  (fl. \n712) que a solicitação: \n\n“foge  completamente  aos  preceitos  da materialidade  e  do  bom \nsenso. A cooperativa não  tem motivo algum em  ter  controle de \nplacas  por  associado.  Essa  informação  é  colocada  no  CTRC \npara evitar multas nos postos fiscais de competência dos estados, \nonde os caminhões trafega, nada mais. \n\n                                                           \n3 Acórdão n. 3403­001.987, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 20/03/2013. \n\nFl. 1586DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10925.001567/2009­71 \nAcórdão n.º 3403­002.741 \n\nS3­C4T3 \nFl. 1.584 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ  de  costume  no  setor  de  transporte,  a  constante  troca  de \nveículos. O transportador seguidamente troca um veículo usado \npor  um  mais  novo  haja  vista  a  necessidade  de  renovação  de \nfrota. \n\nEntão,  esses  veículos  que  realizaram  o  transporte  no  período \nsolicitado,  certamente  já  mudaram  de  proprietário.  A \ncooperativa  não  tem  esse  controle  de  placas  por  proprietário, \npor isso, é impossível fornecer essa informação”. \n\nAinda assim, o fisco acabou por considerar as exclusões relativas às placas de \nveículos para as quais houvesse outros conhecimentos com idêntica placa, mas com o prestador \nde serviço (cooperado) identificado. E efetuou consultas individualizadas de mais de duas mil \nplacas  no  sistema  RENAVAM,  acolhendo  as  exclusões  em  relação  aos  conhecimentos \ncontendo placas para as quais o proprietário fosse um cooperado. \n\nE,  por  fim,  concluída  a  análise  fiscal,  as  planilhas  resultantes  foram \napresentadas à cooperativa, que foi  intimada a analisá­las, e se pronunciar, por escrito, sobre \neventuais incorreções, apresentando documentação que comprovasse o erro, em 22/06/2009 (fl. \n733.  Em  resposta  (fls.  735  e  736),  há  questionamentos  quanto  à  lista  de  cooperados \n(divergências  entre  a  lista  que  a  cooperativa  considera  correta  e  aquela  que  utiliza  em \nobediência ao art. 22 da Lei das Cooperativas  / Livro de Matrículas), e  informação de que é \nimpossível vincular a placa do veículo ao associado. \n\nSe há algo que resta muito claro na leitura do processo, é a intensa atividade \ndo fisco em seu dever de investigação, mesmo diante da deficiente conduta da empresa em seu \ndever de colaboração. O fisco chega a digitar manualmente milhares de documentos, e realizar \nconsultas em sistemas informatizados como o RENAVAM, tão somente em nome da verdade \nmaterial,  para  evitar  autuar  operações  que  eventualmente  tivessem  sido  realizadas  com \ncooperados.  E  a  empresa  evasivamente  afirma  que  todas  suas  atividades  são  realizadas  por \ncooperados, quando a própria documentação que apresenta não sustenta a afirmação. \n\nImperioso  destacar  que  a  norma  de  estatura  legal  que  rege  o  processo \nadministrativo fiscal, o Decreto no 70.235/1972, dispõe, em seu artigos, 16 e 17: \n\n“Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n(...) \n\n§  4o  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) \n\nFl. 1587DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nb) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;(Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n(...) \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997)” \n\nRelevante aqui recordar que na impugnação apresentada a empresa limita­se \na discutir abuso de poder pelo Fisco (alegação rechaçada a contento pelo julgador a quo), e a \nafirmar (sem amparo probatório a refutar o resultado da fiscalização) que todas as prestações \nde serviços realizadas pela empresa foram feitas por cooperados. \n\nAssim,  os  argumentos  (e  documentos)  inovadores  apresentados  no  recurso \nvoluntário encontram obstáculo de ordem legal, e não logram transpor a barreira dos arts. 16 e \n17 do Decreto no 70.235/1972. \n\nÉ  de  se  reconhecer  que  este  CARF,  nos  casos  em  que  há  evidência  de \nexigência de tributo indevido, ou prova de não ocorrência de situação tributável, tem analisado \nargumentos (e documentos) de ofício, sem que constem necessariamente de peças de defesa de \nrecorrentes (ou mesmo os extemporâneos que nelas constem). \n\nNo presente processo não se encontra tal evidência ou prova. O Fisco buscou \npor  todos  os  meios  legalmente  possíveis  e  permitidos  discernir  os  atos  praticados  com \ncooperados dos praticados com não cooperados, para efeito de  tributação. E o  fez da melhor \nmaneira, diante das informações prestadas pela recorrente. \n\nNessa linha, atenta contra a credibilidade do recurso voluntário a alegação (fl. \n1488) de que: \n\n“o  fato  de  a  Recorrente  não  segregar  em  seus  registros \ncontábeis  as  receitas  operacionais  decorrentes  de  serviços  de \ntransporte realizados por cooperados e por não cooperados não \né  motivo  para  a  Fiscalização  desconsiderar  integralmente  tais \nregistros e tributar a totalidade das receitas” \n\nComo visto (e revisto) aqui, a fiscalização não se contentou com o fato de a \nempresa não segregar as operações em sua escrituração, seguindo com numerosas tentativas de \nidentificar a verdade real, acolhendo exclusões que a empresa sequer havia documentado, mas \nque o fisco, em consulta ao RENAVAM, ou em cruzamento de informações de planilhas por \nele digitadas (a partir de documentos em papel fornecidos pela recorrente) apurou. Recorde­se \nainda que foram acolhidas pelo fisco as exclusões de atos cooperados ­ cf. tabela de fls. 26 a \n39, ICMS­substituição, FATES e sobras líquidas. \n\nAo  afirmar  que  a  fiscalização  não  analisou  adequadamente  os  registros \ncontábeis,  ou que deveria  ter considerado a  “lista paralela” de  cooperados,  e não o Livro de \nMatrícula  estabelecido  em  Lei  (e  retificado  posteriormente  à  fiscalização),  a  recorrente  não \nproduz  prova,  mas  apresenta  dados  esparsos,  sem  conexão  direta  com  os  detalhamentos  da \nautuação,  sem  refutar  o  lançamento  objetivamente.  E  a  documentação  anexada  no  Recurso \nVoluntário segue o mesmo destino, ao não contrapor especificamente as alegações da autuação. \nA simples apresentação de uma extensa lista de planilhas e documentos com extensão “pdf”, \n\nFl. 1588DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10925.001567/2009­71 \nAcórdão n.º 3403­002.741 \n\nS3­C4T3 \nFl. 1.585 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nlistados  às  fls.  1560  a  1578,  está  longe  de  refutar  individualizadamente  as  alegações  da \nautuação. O que parece desejar a recorrente é um reexame,  tendo em vista fatos que não são \nnovos, e só traz à tona em sede de recurso voluntário. Pelo exposto, não se vê aqui evidência de \nexigência de tributo indevido, ou prova de não ocorrência de situação tributável. \n\nAtenta ainda contra o lógica a argumentação de que “embora somente com a \nredação dada pela Lei no 11.051/04  (na redação dada pela Lei no 11.196/05) as  sociedades \ncooperativas  de  transporte  tenham  sido  autorizadas  a  excluir  ingressos  oriundos  dos  atos \ncooperativos  da  base  de  cálculo  da COFINS,  a  recorrente  entende  que  esses  ingressos  não \ndevem ser submetidos à tributação nem mesmo no período que antecede a vigência da referida \nLei”. A empresa  faz um apanhado histórico da  evolução  legislativa  sobre  a matéria,  para  ao \nfinal, informar que discorda da Lei, porque não há receita bruta em tais atividades ou porque, \nhavendo,  fere­se  a  isonomia,  ou  está­se  diante  de  matéria  reservada  a  lei  complementar. \nPerceba­se que  todas  as  linhas  encontram obstáculo na Súmula no  2 deste CARF  (no que se \nrefere  ao  afastamento  da  norma  de  ordem  legal  em  nome  de  princípios/disposições \nconstitucionais), e que seria absolutamente avesso à lógica uma lei dispor sobre isenção a um \nsegmento específico se o benefício fiscal fosse extensível a todos os demais. \n\nAssim,  a  ausência  de  adequada  escrituração  pela  recorrente,  nos  termos  da \nlei, acabou por dificultar  (mas não  impedir) o  fisco de precisar o quantum  relativo à base de \ncálculo da contribuição, e tal tarefa foi levada a cabo a partir das informações disponibilizadas \npela recorrente e de ação de ofício do fisco (confeccionando planilhas e extraindo informações \nde  sistemas).  E  não  foi  objeto  de  questionamento  objetivo  ou  refutação  específica  pela \nrecorrente. \n\n \n\nPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1589DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 18/02/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 10/02/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 31/12/2010\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO ANTERIOR. PRESUNÇÃO. AFASTAMENTO. MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA E JUSTIFICADA.\nAs mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro. Não pode o fisco, no caso, afastar a classificação adotada em procedimento anterior sem motivação explícita e justificada.\nCONTROLE ADUANEIRO. DESCRIÇÃO INCOMPLETA DA MERCADORIA. NÃO ATENDIMENTO DE NORMA ESPECÍFICA.\nO Anexo Único do ADE Coana no 22/2005 dispõe sobre a descrição de fios e tecidos classificados nos capítulos 50 a 60 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL. Ausentes as informações constantes do Anexo Único do ADE, caracterizada estaria a situação descrita no inciso III do § 2o do art. 69 da Lei no 10.833/2003, sendo absolutamente irrelevante haver ou não consequências tributárias (recolhimento a menor ou a maior de tributo).\nDECLARAÇÃO. FALSIDADE. INCORREÇÃO. DIFERENÇAS.\nToda declaração falsa é incorreta, mas nem toda declaração incorreta é falsa. A incorreção é simplesmente derivada de falta de conhecimento, ou ainda de erro/omissão. A falsidade, por sua vez, pressupõe o dolo, e o conhecimento da informação correta que deveria ser prestada. Daí ser primordial na diferenciação entre a falsidade e a incorreção a configuração do fato de o interveniente (no caso, o importador) saber qual a informação correta e ainda assim prestar informação de teor diverso.\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2/CARF.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11131.721131/2012-05", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366696", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.127", "nome_arquivo_s":"Decisao_11131721131201205.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"11131721131201205_5366696.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, na forma detalhada na tabela incluída no final do voto. Sustentou pela recorrente o Sr. Sérgio Silveira Melo, RG no 2.198.236-IFP/RJ.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-24T00:00:00Z", "id":"5560363", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:36.120Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813193273344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 46; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2381; access_permission:extract_content: true; 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E \nJUSTIFICADA. \n\nAs  mercadorias  descritas  de  forma  semelhante  em  diferentes  declarações \naduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas \nidênticas  para  fins  de  determinação  do  tratamento  tributário  ou  aduaneiro. \nNão pode o fisco, no caso, afastar a classificação adotada em procedimento \nanterior sem motivação explícita e justificada. \n\nCONTROLE  ADUANEIRO.  DESCRIÇÃO  INCOMPLETA  DA \nMERCADORIA. NÃO ATENDIMENTO DE NORMA ESPECÍFICA. \n\nO Anexo Único do ADE Coana no 22/2005 dispõe sobre a descrição de fios e \ntecidos  classificados  nos  capítulos  50  a  60  da  Nomenclatura  Comum  do \nMERCOSUL. Ausentes as informações constantes do Anexo Único do ADE, \ncaracterizada estaria a situação descrita no inciso III do § 2o do art. 69 da Lei \nno 10.833/2003, sendo absolutamente irrelevante haver ou não consequências \ntributárias (recolhimento a menor ou a maior de tributo). \n\nDECLARAÇÃO. FALSIDADE. INCORREÇÃO. DIFERENÇAS. \n\nToda declaração falsa é incorreta, mas nem toda declaração incorreta é falsa. \nA incorreção é simplesmente derivada de falta de conhecimento, ou ainda de \nerro/omissão. A falsidade, por sua vez, pressupõe o dolo, e o conhecimento \nda  informação  correta  que  deveria  ser  prestada.  Daí  ser  primordial  na \ndiferenciação  entre  a  falsidade  e  a  incorreção  a  configuração  do  fato  de  o \ninterveniente (no caso, o importador) saber qual a informação correta e ainda \nassim prestar informação de teor diverso. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n13\n\n1.\n72\n\n11\n31\n\n/2\n01\n\n2-\n05\n\nFl. 8472DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA. \nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2/CARF. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  na  forma  detalhada  na  tabela  incluída  no  final  do \nvoto. Sustentou pela recorrente o Sr. Sérgio Silveira Melo, RG no 2.198.236­IFP/RJ. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti, \nDomingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre auto de infração lavrado em 25/10/2012 (fls. 8159 a \n8252,  com  ciência  pessoal  em  08/11/2012  ­  fl.81601),  para  exigência  de  Imposto  de \nImportação  (em função de apuração de valor aduaneiro superior ao declarado nas DI de fls. \n8161 a 8164) acrescido de multa de 150% e juros de mora, de multa por falta de licença de \nimportação e de multa por classificação fiscal incorreta (em função de descrição incompleta \ne classificação incorreta na NCM 5211.32.00, de licenciamento dispensado, quando o correto \nseria  na  NCM  5211.42.90,  sujeita  a  licenciamento  não­automático,  em  relação  às  DI  no \n09/1630255­0/001 e no 10/0101018­5/001), de multa por omissão ou informação inexata ou \nincompleta  (nas  DI  de  fls.  8166  a  8171),  e  de multa  substitutiva  de  perdimento  (pela \nutilização  de  faturas  comerciais  falsas  em  importações).  São  ainda  exigidas  a  contribuição \npara o PIS/PASEP­importação e a COFINS­importação decorrentes, em auto de infração \nlavrado  e  cientificado  na mesma  data  (fls.  8211/8212  e  8231/8232),  também  com multa  de \n150%  e  juros  de  mora.  O  total  da  primeira  autuação  é  de  R$  23.114.480,56,  sendo  R$ \n22.807.354,44  referentes  à  multa  substitutiva  de  perdimento.  Nas  outras  duas  autuações,  os \ntotais são, respectivamente de R$ 13.267,81 e R$ 61.117,00. \n\nNo  Relatório  Final  de  Procedimento  Fiscal  de  fls.  8085  a  8158,  narra­se \nbasicamente  que:  (a)  a  fiscalização  se  fundamenta  em documentos  e  informações  obtidas  da \nempresa fiscalizada, em sistemas informatizados da RFB e em pesquisas na web; (b) o foco da \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 8473DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.473 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfiscalização  era  nas  importações  efetuadas  nas NCM 5210.19.10,  5211.32.00,  5512.19.00, \n5513.2390,  6005.34.00,  6006.31.00,  6006.32.00,  e  6006.34.00,  registradas  de  31/07/2007  a \n31/12/2010;  (c)  após  intimações,  restaram  sem  apresentação  os  documentos  referentes  à \nnegociação das mercadorias,  e  catálogos/informações  técnicas  sobre os produtos  importados, \nlivros  de  apuração  de  IPI  e Registro  de Apuração  e  controle  de  estoque;  (d)  a  empresa  tem \ncapital  social  integralizado  de  R$  150.000,00  (sendo  os  sócios  Orlando  Tadeu  Bastos \nFonseca/99%  e  Izabella  Fonseca/1%);  (e)  a  empresa  registrou,  entre  2007  e  2010,  340 \nimportações  (e  nenhuma  exportação),  sendo  212  nas  classificações  acima  relacionadas, \ntotalizando US$ 16.528.237,06, sendo 62% das operações selecionadas para o trabalho fiscal; \n(f) apesar de registrar receita bruta de aproximadamente 102 milhões de reais (correspondendo \nas  importações  a  aproximadamente  40% das  receitas  declaradas),  a  empresa  não  informou  a \nentrada de mercadorias do mercado externo nas DIRPJ dos anos­calendários de 2007 a 2009; \n(g) a descrição incompleta ficou caracterizada nas DI no 09/0467540­2/001 e no 09/0467544­\n5­5/001  (nas  quais  não  consta  o  tipo  de  beneficiamento  do  tecido:  cru,  branqueado,  tinto, \nestampado, de fios de diversas cores ou outros, sendo que tal descrição é indispensável para a \nclassificação  fiscal  nas  diversas  subposições  da  posição  5211  da  NCM,  e  exigida \nexpressamente no Anexo único do ADE Coana no 02/2005) e nas DI no 09/1630255­0/001 e no \n10/0101018­5/001 (para as quais, além da questão referente à incompletude nas informações, o \nerro de classificação ensejou necessidade de licença de importação); (h) a falsidade das faturas \ncomerciais  instrutivas  “evidenciou­se  em  razão  da  divergência  entre  informações  delas \nconstantes em relação a outros documentos” (escrituração fiscal digital­EFD, faturas proforma, \ncontratos de câmbio e swifts, entre outros), e pela apresentação à fiscalização de duas vias de \nfatura  (invoice)  de mesma  numeração;  (i)  intimada  a  se manifestar  sobre  as  divergências,  a \nempresa  não  as  justifica  nem  apresenta  documentação  que  comprove  as  transações;  (j)  a \ninidoneidade  das  faturas  estende­se  aos  conhecimentos  de  transporte  apresentados  para \ninstrução das DI; (k) o subfaturamento se comprovou por pagamentos informados pela empresa \nem  valores  superiores  aos  constantes  nas  faturas;  (l)  em  relação  ao  exportador  panamenho \n“SHELMOR TEXTILES” (intermediário constante nas importações de tecidos fabricados pela \n“ZHEJANG  HENGXIN  TEXTILES”),  as  103  importações  (quase  todas  originárias  e \nprovenientes  da  China)  foram  instruídas  com  faturas  comerciais  falsas  (nas  quais  o  mesmo \nsignatário,  por  exemplo,  assina  de  forma  diferente);  (m)  o  detalhamento  das  falsidades \nencontradas, de forma  individualizada/agrupada, por  faturas consta às  fls. 8096 a 8121), mas \npode  ser  sintetizado  da  seguinte  forma:  as  faturas  recorrentemente  eram  de  valores  e  com \ndescrições diferentes dos fornecidos para fins de licenciamento, e das faturas “proforma”, e não \nconferiam  com  os  pagamentos  efetuados,  além  de  existirem  diferentes  assinaturas  por  um \nmesmo signatário; (n) nas importações efetuadas de outros fornecedores estrangeiros,os preços \npraticados eram inferiores aos das outras  importadoras do mesmo fornecedor, e as  faturas de \ndiferentes  empresas  apresentam  mesma  forma  de  composição  numérica,  também  existindo \nassinaturas  diferentes  para  um  mesmo  signatário,  conforme  detalhamentos \nindividualizados/agrupados  de  fls.  8122  a  8151;  (o)  sendo  aplicável  o  perdimento,  na \nimpossibilidade de apreensão das mercadorias (verificada a partir de resposta da empresa sobre \na  destinação  dada  às  mercadorias)  aplica­se  multa  substitutiva  no  valor  aduaneiro  das \nmercadorias;  (p)  no  cálculo  dos  tributos  e  penalidades,  foi  considerado  o  valor  aduaneiro \ndeclarado  ou  apurado  nos  termos  dos  arts.  75  e  77  do  Regulamento  Aduaneiro  de  2009 \n(demonstrativos de fls. 7956 a 7967­163 DI; e 7968 a 7980­135 DI com falsidade na fatura); e \n(q)  foi  efetuada  representação  fiscal  para  fins  penais  pelo  cometimento,  em  tese,  dos  crimes \nprevistos nos arts. 298 e/ou 299 do Código Penal e no inciso I do art. 1o da Lei no 8.1371990. \n\nA  empresa  apresenta  impugnação  à  autuação  em  10/12/2012  (fls.  8259  a \n8309), alegando, em síntese, que: (a) não há prova de subfaturamento nos autos, nem provas \n\nFl. 8474DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nde remessas ilegais ou em valores superiores aos contratados com o exportador estrangeiro; (b) \na grande maioria das variações apontadas se refere a descontos comerciais negociados com o \nexportador, em função das substanciais variações cambiais no período; (c) no demonstrativo de \nvalor apurado, há indicação de “subfaturamentos em valores irrisórios” (v.g. subfaturamento de \nR$ 748,26 em uma importação com valor aduaneiro de R$ 145.007,60, e de R$ 1,35 em uma \nDI com valor aduaneiro de R$ 1.846,07, num total subfaturado de 0,4% (R$ 2.482,40 em R$ \n550.961,67) em 16 DI apontadas, sendo “inimaginável que a impugnante tivesse o dolo para \npraticar a fraude, em valor tão ínfimo, como relatado pela fiscalização”; (d) o fato de haver \ndivergências entre a fatura comercial e a fatura proforma não comprova a existência de \nsubfaturamento  (v.g.  as  diferenças  em  relação  à  DI  no  08/0092518­6,  que  se  deveram  a \nfechamento do negócio em quantidade menor que a prevista na “proforma”); (e) a autoridade \nfiscal  adotou  procedimentos  diferentes  para  casos  idênticos,  na  análise  dos  documentos \napresentados,  às  vezes  considerando  e  às  vezes  desconsiderando  anotações  manuscritas  em \nfaturas  (v.g.  análise  das  DI  no  08/1803248­5  e  DI  no  08/0092518­6);  (f)  há  equívoco  no \ndemonstrativo  de  valor  aduaneiro  apurado  em  relação  à  DI  no  09/1344482­5  (que,  em \nverdade,  está  tratando  da  DI  no  09/1397497­2;  (g)  a  autoridade  aduaneira  desconhece  a \nrealidade  das  transações  comerciais  de  tecidos,  onde  é  usual  o  pagamento  antecipado,  assim \ncomo  divergências  em  relação  às  importações  efetivadas,  sendo  em  um mesmo  contrato  de \ncâmbio normalmente vinculadas mais de uma importação (na prática, o que se vê é um conta­\ncorrente entre importador e exportador, havendo um acerto de contas em negociações futuras, o \nque não é  ilegal nem fere as normas do BACEN);  (h) a simples diferença entre os valores \nconstantes  no  contrato  de  câmbio  e  na  fatura  não  devem  ser  base  exclusiva  para  a \nalegação de  subfaturamento;  (i)  a  autuação  com base  em meros  indícios/presunções  fere  a \nverdade material; (j) é inimaginável que um importador, agindo com dolo, venha apresentar à \nfiscalização  todos  os  elementos  de  sua  prática  ilícita;  (k)  em  relação  às DI  no  09/1630255­\n0/001  e  no  10/0101018­5/001  (para  as  quais,  além  da  questão  referente  à  incompletude  nas \ninformações,  o  erro  de  classificação  ensejou  necessidade  de  licença  de  importação),  entre \noutras,  a  classificação  fiscal  não  foi  incorreta,  não  podendo  ser  usada  a  descrição  na  EFD \n(nome comercial do produto) para descaracterizar o declarado na DI (e, ainda que houvesse o \nerro de classificação, ele não deve ser penalizado, conforme jurisprudência do CARF); (l) em \nrelação às “descrições incompletas”, se a fiscalização tivesse dúvidas em relação aos tecidos, \ndeveria ter solicitado laudo técnico, não podendo em função de anotações manuscritas entender \ncomo  caracterizada  a  falsidade  nas  faturas;  (m)  a  fiscalização  baseia  suas  conclusões  sobre \ntermos  técnicos,  como TACTEL,  exclusivamente  em  sítios  da  internet  (em  oposição,  v.g.,  a \nparecer técnico de engenheiro em outras importação da empresa), e eventual incompletude ou \nincorreção  não  traria  vantagem  tributária  alguma,  no  caso;  (n)  a  falsidade  apontada  em  161 \nfaturas  comerciais  são  das  mais  variadas  espécies,  sendo  que  para  a  grande  maioria,  a \n“falsidade” decorre de divergências entre a  fatura comercial e a fatura proforma (que é mera \nproposta  de  negócio,  que  pode  inclusive  não  acontecer),  ou  de  subfaturamento  (que  não  foi \ncomprovado,  e,  mesmo  que  fosse,  ensejaria  penalidade  diversa,  conforme  entendimento  do \nSTJ); (o) “para que se caracterize a falsidade, pressupõe­se a existência do elemento dolo”; \n(p)  ao  comparar  os  preços  com  os  praticados  por  outros  importadores,  a  fiscalização \ndeixou de considerar as quantidades e os períodos de embarque, e, mesmo assim, caracterizou \nsubfaturamento (e falsidade) pelo fato de os preços estarem, v.g., 4,84%, ou 0,34% abaixo dos \ndemais  praticados,  o  que  viola  a  legalidade,  a  proporcionalidade  e  a  razoabilidade;  (q)  em \nrelação às diferentes assinaturas de um mesmo exportador, não há nos  autos nenhuma prova \ngrafotécnica,  não  tendo o  fiscal  condições  técnicas de  concluir  sobre o  tema,  e a  empresa  já \nsolicitou ao exportador que  indique quem assinou cada  fatura, o que seria encaminhado pela \nempresa  ao  julgador,  futuramente;  (r)  ainda  que  houvesse  falsidade  ideológica,  seria \ninaplicável a pena de perdimento, por contrariar o princípio da vedação ao confisco; e (s) não \nhá fundamentação nos autos para o agravamento da multa (levada ao patamar de 150%), e \no intuito de fraude deve ser comprovado, não podendo ser imputado por presunção. \n\nFl. 8475DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.474 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA decisão de primeira instância é proferida em 23/05/2013 (fls. 8339 a 8391), \nno  sentido  de  que:  (a)  a  qualificação  da  multa  (150%)  deve  ser  mantida,  por  restar \ncomprovada a  fraude (art. 72 da Lei no 4.502/1964),  tendo a empresa exercido seu direito de \ndefesa sobre a matéria; (b) houve pagamentos efetuados em valores superiores aos declarados \nnas  faturas comerciais, caracterizando o subfaturamento, não podendo ser aceita a alegação \nde  descontos  ou  problemas  cambiais,  visto  que  desamparada  de  documentos  comprobatórios \nidôneos;  (c)  houve,  assim,  subfaturamento  em  todas  as DI  apontadas  no  subitem 4.2.1.1.  do \nRelatório  Fiscal,  exceto  a  DI  no  09/0083040­3,  na  qual  houve  somente  “inidoneidade  da \nfatura”,  igualmente  punível  com  o  perdimento;  (d)  na  DI  no  09/1344482­5  não  houve \nsubfaturamento, somente falsidade, devendo em relação a ela ser exonerada a exigência \nde tributos; (e) a fiscalização provou o alegado, não havendo sido o auto lavrado por indícios \nou presunções,  nem violada  a verdade material,  visto que as negociações  entre  importador  e \nexportador  devem  ser  consignadas  documentalmente;  (f)  houve  incorreção  na  classificação \nadotada  nas  DI  no  09/1630255­0/001  e  no  10/0101018­5/001  (tendo  a  empresa  sido \nanteriormente  sido  autuada  pelo  mesmo  motivo);  (g)  em  relação  à  incompletude  nas \ninformações,  agiu  com  acerto  a  fiscalização,  e  a  empresa, mesmo  intimada,  não  apresentou \nqualquer informação adicional, e as informações retiradas da internet pelo fisco (em relação a \nTACTEL)  são  corroboradas  por  órgão  oficial  da ABIT;  (h)  não  é  preciso  ser  “expert”  para \nconstatar com segurança que as assinaturas (v.g. as das faturas 61 e 74) são diferentes; e (i) a \nmulta  substitutiva do perdimento  tem previsão  legal, não podendo ser afastada pelo  julgador \nadministrativo sob fundamento de inconstitucionalidade. \n\nCientificada da decisão de piso em 20/06/2013 (AR à fl. 8411), a recorrente \napresenta em 19/07/2013 (fls. 8412 a 8468) Recurso Voluntário, no qual basicamente reitera as \nargumentações externadas em sede de impugnação, acrescentando que houve descumprimento \ndas  regras  de  valoração  aduaneira  estabelecidas  pelo AVA/GATT,  e  que  o  julgador  de  piso \npraticamente  desconsiderou  as  razões  expressas  na  impugnação,  e  limitou­se  a  repetir  as \nalegações  constantes  do  Auto  de  Infração.  Junta  ainda  carta  do  fornecedor  “SHELMOR \nTEXTILES”  (com  tradução  juramentada)  na  qual  este  confirma  que  todas  as  assinaturas \napostas nas faturas são realmente suas. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nSão  temas  controversos  no  presente  processo:  (a)  a  incorreção  em \nclassificação  fiscal,  ensejadora  de  ausência  de  LI  para  a  classificação  correta  (em  2 \nDeclarações  de  Importação­DI);  (b)  a  incompletude/inexatidão  de  informações  prestadas  em \ndeclarações de importação; e (c) a existência de falsidade em faturas comerciais, ensejadora da \npena de perdimento, substituída por multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (com \nfalsidade que não afeta o valor aduaneiro, e, em alguns casos, com subfaturamento ou ajuste do \nvalor aduaneiro). A exigência de tributos nos presentes autos não é autônoma, mas decorrente \n\nFl. 8476DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nde  importações  com  subfaturamento  ou  ajuste  do  valor  aduaneiro.  O  resumo  das  infrações \nimputadas nas 162 DI objeto da autuação se encontra às fls. 7947 a 79552. \n\n \n\n1. Da classificação fiscal (e seu impacto no licenciamento) \n\nAs  duas  DI  objeto  da  autuação  por  erro  de  classificação  são  as  DI  no \n09/1630255­0 (adição 001) e no 10/0101018­5 (adição 001). \n\nNa autuação (itens 002 e 003 ­ fls. 8164/8165), afirma­se que as mercadorias \nem tais DI foram descritas de forma incompleta e classificadas incorretamente no código NCM \n5211.32.00,  em  desconformidade  com  as  regras  do  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e \nCodificação  de  Mercadorias  (SH),  quando  o  correto  seria  o  código  5211.42.90  (que  exige \ntratamento administrativo de licenciamento não­automático), conforme RGI/SH no 1 e no 4 e \nRGC no 1. E que a classificação incorreta deu ensejo à importação de mercadoria sem o devido \nlicenciamento por parte da SECEX, sendo cabíveis, assim, as multas por erro de classificação \n(art. 84, I da Medida Provisória no 2.158­35/2001) e por ausência de licença de importação (art. \n169, I “b” do Decreto­Lei no 37/1966). \n\nNo Relatório Final de Procedimento Fiscal (fls. 8088 a 8091), a fiscalização \naponta  casos  anteriores  de  incorreção  na  classificação,  retificados  no  curso  do  despacho \naduaneiro,  com  pagamento  de  multas  (DI  no  09/1502109­3/001;  no  09/1763114­0/001;  no \n09/1485546­2/001­002; no 08/1346925­7/001­002 e no 08/1410765­0). Em relação às duas DI \nobjeto da autuação, ambas tratam de mercadoria descrita como “tecidos plano misto, composto \npor 81% algodão, 18% poliéster e 1% elastano em ponto de sarja com relação de textura de \n03  fios,  título:  urdume  606  dtex  e  trama:  258dtex”  (NCM  5211.32.00).  A  descrição  é \nincompleta, por não discriminar o beneficiamento dos tecidos. \n\nA fiscalização narra ainda que nos registros de entrada da escrituração fiscal \ndigital (EFD), tais tecidos importados são identificados como “INDIGO LYCRA 198­A BLUE”. \nCom  base  em  tal  identificação,  e  em  pesquisa  em  sítio  web  (www.casapinto.com.br),  a \nfiscalização  conclui  que  o  tecido  corresponde  ao  denominado  tecido  “denim”,  utilizado  para \nvestuários popularmente designados por “jeans”. E, a partir da conclusão, aplica as RGI/SH no \n1 e no 4. \n\n“RGI/SH no  1: Os  títulos das  Seções, Capítulos  e  Subcapítulos \ntêm  apenas  valor  indicativo.  Para  os  efeitos  legais,  a \nclassificação  é  determinada  pelos  textos  das  posições  e  das \nNotas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias \naos  textos  das  referidas  posições  e  Notas,  pelas  Regras \nseguintes: (...) \n\nRGI/SH no 4: As mercadorias que não possam ser classificadas \npor  aplicação  das  Regras  acima  enunciadas  classificam­se  na \nposição  correspondente  aos  artigos  mais  semelhantes.”  (grifo \nnosso) \n\nNão  há  controvérsia  em  relação  à  RGI/SH  no  1,  visto  que  a  classificação \ndeclarada pela  empresa  também é na posição 5211. E,  sabendo­se  a posição, parte­se para a \nRGI/SH no 6: \n\n                                                           \n2 A tabela de fls. 7947 a 7955 contém 301 linhas porque traz as infrações agrupadas por adição, e não por DI. \n\nFl. 8477DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.475 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n“RGI/SH no 6: A classificação de mercadorias nas subposições \nde uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos \ntextos  dessas  subposições  e  das  Notas  de  Subposição \nrespectivas,  assim  como,  mutatis  mutandis,  pelas  Regras \nprecedentes,  entendendo­se  que  apenas  são  comparáveis \nsubposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as \nNotas  de  Seção  e  de  Capítulo  são  também  aplicáveis,  salvo \ndisposições em contrário.” (grifo nosso) \n\nO texto da subposição declarada pela empresa (5211.32) dispõe: “tecidos de \nalgodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, \ncom fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2. Tintos. Em ponto sarjado, \nincluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4”. E texto da subposição que \na  fiscalização  considera  correta  dispõe,  de  forma  diversa  (5211.42):  “tecidos  denominados \ndenim”. Parece, assim, que a fiscalização tomou como correta a informação da nota de entrada \n(EFD),  chegando  à  conclusão  de  que  “ÍNDIGO BLUE”  é  semelhante  a  “denim”,  e  que  por \nsemelhança  (RGI/SH no  4),  a mercadoria  seria  classificada na  subposição 5211.42. E  seguiu \naplicando a RGC no 1, do MERCOSUL: \n\n“RGC no 1: A As Regras Gerais para Interpretação do Sistema \nHarmonizado se aplicarão, \"mutatis mutandis\", para determinar \ndentro  de  cada  posição  ou  subposição,  o  item  aplicável  e, \ndentro  deste  último,  o  subitem  correspondente,  entendendo­se \nque apenas  são comparáveis desdobramentos regionais  (itens e \nsubitens) do mesmo nível”. (grifo nosso) \n\nCom  base  nesse  comando  (e  no  Ato  Declaratório  Executivo  Coana  no \n22/2005, que  trata das  informações necessárias para descrição completa de  têxteis) chegou o \nfisco à classificação entendida como correta: 5211.42.90. \n\nVê­se  que  o  raciocínio  empreendido  pelo  fisco  encontra  obstáculos \nexatamente no ponto em que toma como correta a informação da EFD, ao invés da registrada \nna  DI,  sem  motivação  específica  (afinal  de  contas,  qualquer  uma  das  duas  poderia  ser  a \nincorreta). Nas palavras do fisco (fl. 8091): \n\n“Em  razão  da  fidedignidade  de  que  deve  ser  revestida  a  EFD \nque  registra  a  movimentação  das  mercadorias  (codificação \natribuída  pela  empresa)  estoque  e  vendas,  configura­se  a \nefetividade da descrição das mercadorias constante da EFD” \n\nCrê­se, contudo, que a principal motivação para que a fiscalização duvidasse \nda correção da descrição da mercadoria na DI (acreditando na EFD) é a externada ao final do \ntópico referente a classificação fiscal (item 4.1.2 do Relatório Fiscal, p. 8092/8093): \n\n“Ressaltamos que, conforme especificado no item 4, alínea “b”, \nno  curso  do  despacho  aduaneiro  da  DI  no  09/1763114­0  (fls. \n4.849/50)  foi  constatado  que  a  mercadoria  originalmente \ndescrita  identicamente  a  essas  duas  DI,  também  classificada \npelo  importador  no  código  tarifário  da  NCM  5211.32.00,  na \nverdade  era  tecido  plano  denim  com  fios  de  trama  sem \ntingimento  (crus)  e  fios  de urdume  tintos  em  índigo  blue  (c.i. \n73000), classificados no código tarifário da NCM 5211.42.10”. \n(grifos no original) \n\nFl. 8478DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nA motivação  se mostra  razoável,  principalmente diante do  comando do  art. \n68 da Lei no 10.833/2003: \n\n“Art.  68.  As  mercadorias  descritas  de  forma  semelhante  em \ndiferentes  declarações  aduaneiras  do  mesmo  contribuinte, \nsalvo prova em contrário, são presumidas idênticas para fins de \ndeterminação do tratamento tributário ou aduaneiro. \n\nParágrafo  único.  Para  efeito  do  disposto  no  caput,  a \nidentificação das mercadorias poderá ser realizada no curso do \ndespacho  aduaneiro  ou  em  outro  momento,  com  base  em \ninformações coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a \nclientes  ou  a  fornecedores,  ou  no  processo  produtivo  em  que \ntenham sido ou venham a ser utilizadas. (grifo nosso) \n\nPoderia  então  o  fisco  presumir  que  a  mercadoria  era  idêntica  à  da  DI  no \n09/1763114­0,  classificando­a  na  NCM  5211.42.10,  passando  a  ser  ônus  do  importador \napresentar  prova  em  contrário.  Mas  não  o  fez,  entendendo  ser  correta  uma  terceira \nclassificação, sem motivação explícita e justificada: 5211.42.90. \n\nEntende­se, assim, não haver fundamento técnico para a classificação adotada \npelo  fisco na autuação em relação às DI no 09/1630255­0  (adição 001) e no 10/0101018­5 \n(adição 001), pelo que deve ser afastado o lançamento das multas por erro de classificação \ne,  por  decorrência,  das  multas  relativas  a  ausência  de  licenciamento,  decorrentes  da \nreclassificação. \n\nÉ  de  se destacar,  por  fim,  em  relação  a  classificação  fiscal,  que  embora  se \nesteja  afastando  aqui  o  lançamento  para  as  citadas  DI,  está­se  longe  de  concordar  com  as \nafirmações  da  recorrente  de  que  “o  fisco  só  pode  dar  nova  classificação  de  mercadoria \nimportada se houver laudo técnico que embase a reclassificação pretendida” (fl. 8440), e que \n“a  correta  descrição  da  mercadoria  na  DI  não  enseja  penalidade”  (fl.  8441).  A  primeira \nafirmativa  é  absolutamente  improcedente,  não  sendo  a  existência  de  laudo  técnico  uma \ncondição necessária para reclassificação (prova disso é o próprio comando do citado art. 68 da \nLei  no  10.833/2003). E  a  segunda  reflete  entendimento  em  relação  a  legislação  já  revogada, \ncomo se depreende da jurisprudência trazida no recurso voluntário. \n\n \n\n2.  Das  incorreções  nas  informações  prestadas  na  declaração  de \nimportação \n\nOutra imputação da autuação é a de que houve incompletude ou  incorreção \nna descrição declarada das mercadorias, em relação às DI relacionadas às fls. 8166 a 8171, nas \nquais  estão  também  incluídas  as  duas  DI  descritas  no  item  1  deste  voto,  referente  a \nclassificação fiscal: no 09/1630255­0 e no 10/0101018­5. \n\nA  multa  aplicada  para  tal  conduta  é  a  prevista  no  art.  69  da  Lei  no \n10.833/2003: \n\n“Art.  69.  A multa  prevista  no  art.  84  da Medida Provisória  no \n2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a \n10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes \nda declaração de importação. \n\n§  1o  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao \nimportador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que \n\nFl. 8479DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.476 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nomitir ou prestar de  forma  inexata ou  incompleta  informação \nde  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial \nnecessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle \naduaneiro apropriado. \n\n§ 2o As informações referidas no § 1o, sem prejuízo de outras que \nvenham a  ser  estabelecidas  em ato normativo da Secretaria da \nReceita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da \noperação, incluindo: \n\n(...) \n\nIII ­ descrição completa da mercadoria: todas as características \nnecessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial, \nmodelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos \nestabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  confiram \nsua identidade comercial; \n\nIV  ­  países  de  origem,  de  procedência  e  de  aquisição;  e  V  ­ \nportos de embarque e de desembarque.” (grifo nosso) \n\nE a multa referida no art. 84 da Medida Provisória no 2.158­35/2001 dispõe: \n\n“Art.84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \naduaneiro da mercadoria: \n\n(...) \n\n§  1o O  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de R$ 500,00 \n(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. \n\n§ 2o A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a \nexigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata \nprevista  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  de  outras \npenalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais \ncabíveis.” (grifo nosso) \n\nNo  Relatório  Final  de  Procedimento  Fiscal  são  detalhadas  as \nincompletudes/incorreções.  Em  relação  às  DI  no  09/0467540­2,  no  09/0467544­5,  no \n09/1630255­0  e  no  10/0101018­5,  referidas  no  item  4.1  do  Relatório  (fls.  8092/8093),  a \nconduta  imputada  é  a  de  incompletude,  em  função  do  Anexo  Único  do  Ato  Declaratório \nExecutivo (ADE) Coana no 22, de 23/09/2005, que dispõe sobre a descrição de fios e tecidos \nclassificados  nos  capítulos  50  a  60  da  Nomenclatura  Comum  do  MERCOSUL.  Tal  ADE \nestabelece, em seus arts. 1o e 2o: \n\n“Art. 1o A descrição completa de fios e  tecidos,  importados ou \nexportados,  classificados  nos  Capítulos  50  a  60  da \nNomenclatura  Comum  do  Mercosul  (NCM),  compreende  a \ninformação das características relacionadas no Anexo Único a \neste Ato Declaratório. \n\nParágrafo único. A descrição da mercadoria aplica­se ao  item, \ndentro  de  cada  adição  da  declaração  de  importação  ou  de \nexportação. \n\nFl. 8480DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\nArt. 2o Considera­se incompleta a descrição da mercadoria que \nnão  atender  ao  disposto  no  art.  1o,  caracterizando  a  infração \nprevista no § 1o combinado com o inciso III do § 2o, ambos do \nart. 69 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica no caso de \nfalsa declaração de conteúdo.” \n\nAssim,  ausentes  as  informações  constantes  do  Anexo  Único  do  ADE, \ncaracterizada estaria a situação descrita no inciso III do § 2o do art. 69 da Lei no 10.833/2003, \nsendo absolutamente irrelevante haver ou não consequências tributárias (recolhimento a menor \nou a maior de tributo). \n\nNão se está aqui a discutir matéria tributária, mas controles aduaneiros (que \nvão muito além do aspecto tributário). Veja­se que a multa é por “omitir ou prestar de forma \ninexata  ou  incompleta  informação  de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou \ncomercial necessária à  determinação do procedimento de  controle aduaneiro apropriado”. \nAssim,  já  de  início  é  de  se  afastar  a  argumentação  da  recorrente  de  que  não  teve  vantagem \ntributária alguma, ou ocasionou dano ao Erário com as incompletudes. \n\nA recorrente, ao invés de questionar o teor do ADE, ou informar que de fato \ncumpriu suas disposições, alega que “a grande maioria das ditas incompletude ou incorreção \n(sic) está relacionada por identificação, pela fiscalização, de anotações manuscritas nas Notas \nFiscais de Entradas”(fl. 8442), passando a discutir a terminologia “TACTEL”, entre outras, e \nnovamente  afirmando  que  “para  a  desclassificação  de  tais  descrições  seria  necessária  a \napresentação de um laudo técnico” (fl. 8443). \n\nA peça recursal não refuta a contento a imputação em relação às quatro \nDI citadas no item 4.1 do Relatório (DI no 09/0467540­2, no 09/0467544­5, no 09/1630255­0 \ne no 10/0101018­5), que tratam de incompletude em face do ADE, devendo em relação a \nelas  ser mantido  o  lançamento da multa por prestação  incompleta de  informações.  E  o \nafastamento  do  erro  de  classificação,  efetuado  no  item  1  deste  voto,  em  relação  às  DI  no \n09/1630255­0  e  no  10/0101018­5,  não  prejudica  a  manutenção  da  multa  por  prestação \nincompleta de informações, infração de teor diverso, e perfeitamente tipificada, no caso. \n\nFalta, no entanto, analisar as DI/adições  restantes. E nelas brota a confusão \nefetuada  pelo  fisco  entre  a  incorreção/inexatidão  e  a  falsidade.  Afirma  a  fiscalização  já  no \ninício  do  item  4.2  do  Relatório  que  “a  divergência  entre  a  descrição  do  tecido  importado \ncontida  na  EFD  e  na  invoice  instrutiva  da  DI  configura  além  da  descrição  incorreta,  a \nfalsidade  ideológica  da  invoice  instrutiva”  (fl.  8093).  Sobre  a  falsidade  se  tratará  no  item \nseguinte deste voto (3), mas desde já se deve esclarecer que diante de falsidade na descrição \nda mercadoria, não há que se apenar a conduta de inexatidão/incompletude (como sugere \no próprio parágrafo único do art. 2o do citado ADE). Assim, nas DI em que se aplicam as duas \npenalidades, só deve ser mantida a multa por prestação incompleta/inexata de informações se \nafastada a falsidade na descrição. \n\nToda declaração falsa é incorreta, mas nem toda declaração incorreta é falsa. \nA incorreção é simplesmente derivada de falta de conhecimento, ou ainda de erro/omissão. A \nfalsidade, por sua vez, pressupõe o dolo, e o conhecimento da informação correta que deveria \nser prestada. Daí ser primordial na diferenciação entre a falsidade e a incorreção a configuração \ndo  fato  de  o  interveniente  (no  caso,  o  importador)  saber  qual  a  informação  correta  e  ainda \nassim prestar informação de teor diverso. \n\nFl. 8481DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.477 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPelo quadro de fls. 7947 a 7955 (“Demonstrativo de Infrações”), percebe­se, \nem  relação  às  DI/adições  restantes,  nas  quais  se  constatou  “incompletude  ou  inexatidão  da \ndescrição detalhada da mercadoria”, que na maioria dos casos se detectou ainda “falsidade da \ninvoice  instrutiva”,  ou  ainda  “falsidade  da  invoice  instrutiva  e  subfaturamento  do  valor \ndeclarado das mercadorias”. \n\nAssim, as demais DI/adições serão analisadas dentro dos itens seguintes, quer \nseja a conduta evidenciada afeta a falsidade ou a incorreção. \n\n \n\n3. Da falsidades (e incorreções) apontadas pelo fisco \n\nCabem considerações, logo de início, sobre alguns excertos da autuação que \nrevelam uma compreensão equivocada do que seja revelador de “falsidade”. Ao iniciar o tópico \n“Da falsidade das faturas comerciais instrutivas” do relatório fiscal (fl. 8093), afirma­se que: \n\n“A  falsidade  das  commercial  invoices  /  faturas  comerciais \nevidenciou­se em razão da divergência entre  informações delas \nconstantes em relação a outros documentos, Escrituração Fiscal \nDigital – EFD, faturas proformas, contratos de câmbio / swifts e \noutros elementos explicitados no caso concreto” \n\nE segue­se apontando jurisprudência deste CARF sobre falsidade ideológica, \nque  sequer  trata  de  divergência  entre  EFD  e  fatura,  ou  da  relação  entre  as  divergências  e  a \nfalsidade. A confusão persiste quando  se  entende como  indicador de  falsidade a divergência \ncom  a  fatura  proforma  (que  sequer  representa  documento  instrutivo,  ou  representativo  da \nintegridade/definitividade da transação). \n\nTotalmente infundada, assim, a conclusão do fisco retirada de trecho de frase \nde resposta da empresa autuada (fl. 8094), no sentido de que: \n\n“...as  proformas  invoices  comprovariam  as  negociações  feitas. \nDivergências  entre  essas  e  as  invoices  revelam  a  inidoneidade \ndesses documentos (sic)”. \n\nPor óbvio, nem a declaração da empresa nem excerto de explicação do sítio \ndos correios (trazido na autuação) tornam a fatura proforma um documento comprobatório de \ntransações, e oponível à fatura para reconhecê­la falsa. \n\nTais  considerações  revelam  a  dificuldade  da  fiscalização  em  discernir  a \n“falsidade” da “incompletude ou inexatidão”. \n\nErra ainda o fisco ao afirmar (fl. 8093) que: \n\nA  falsidade  ideológica  de  invoice  instrutiva  de DI  evidencia­se \ntambém  pela  apresentação  a  esta  fiscalização  de  duas  vias  da \ninvoice  de mesma  numeração  da  invoice  instrutiva  da DI  e  da \ndivergência  entre  a  descrição  do  tecido  importado  e  outras \ninformações constantes de proforma invoice e invoice instrutivas \nde DI. \n\nFl. 8482DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\nHavendo  duas  faturas  comerciais  de  diferentes  teores  para  uma  mesma \nimportação,  está­se  diante  de  falsidade  material.  E  a  divergência  entre  a  fatura  e  outras \ninformações não a torna necessariamente falsa (ou verdadeiras tais “outras informações”). \n\nSe, por um lado, peca o fisco ao tecer considerações gerais sobre a falsidade, \né  de  se  salientar  que  no  tratamento  específico  há  condutas  graves  imputadas  na  autuação,  a \nexemplo da já citada existência de duas faturas para uma mesma operação. \n\n \n\n4. Da análise individualizada/ agrupada das Declarações de Importação ­ \nSHELMOR TEXTILES \n\nPassa­se  assim  a  analisar  as  demais  declarações  de  importação  (DI)  que \nforam  especificamente  objeto  da  autuação,  iniciando  pelas  importações  efetuadas  do \nfornecedor estrangeiro SHELMOR TEXTILES  (item 4.2.1 do Relatório Fiscal  ­  fls. 8095 a \n8121). \n\nO fisco, em relação às DI citadas no item 4.2.1.1 do Relatório Fiscal (DI no \n08/1346923­0,  no  08/1346924­9,  no  08/1567087­1;  no  08/1574365­8;  no  08/1651415­6;  no \n08/1652087­3;  no  08/1652881­5;  no  08/1660336­1;  no  08/1670397­8;  no  08/1701378­9;  no \n08/1742867­9;  no  08/1742868­7;  no  08/1768753­4;  no  08/1802728­7;  no  08/1802846­1;  no \n08/1803248­5;  no  08/2014441­4  e  no  09/0083040­3  ­  fls.  8096  a  8103),  detecta  haver \ndivergência entre os valores constantes nas faturas comerciais e aqueles remetidos ao exterior. \nA  empresa  justifica  as  diferenças  por  meio  de  planilha  que  teria  créditos  decorrentes  de \npagamentos  realizados  a  maior  em  tais  importações,  e  utilizados  para  pagamento  das \nmercadorias importadas por meio da DI no 09/0083040­3, em decorrência da crise cambial de \n2008.  A  planilha  não  é  aceita  pelo  fisco,  por  estarem  seus  dados  em  contradição  com  as \ninformações prestadas  à SECEX, para  efeitos  de  licenciamento,  e à RFB nas declarações de \nimportação  (sendo  os  pagamentos  a  maior  efetuados  depois  da  emissão  das  faturas  e  do \nembarque das mercadorias, quando o valor final das mercadorias já era conhecido). \n\nA DRJ mantém  a  autuação  em  relação  a  tais  declarações,  expressando que \n“não  é  plausível  que,  em  uma  negociação  internacional,  somente  uma  parte,  em  controle \npróprio,  faça  o  acompanhamento  dos  descontos”,  o  que  é  refutado  pela  recorrente  ao \nargumento de que “tanto não o é (plausível) que todas as negociações e descontos realizados \nnas operações foram previamente acordados entre a ora peticionante e seus fornecedores”. E \na  prova  de  que  foram  acordados  seria  o  fato  de  que  na DI  no  09/0083040­3  (valor  de US$ \n92.120,00)  foram  efetuados  apenas  dois  pagamentos,  nos  valores  de  US$  9.285,08  e  US$ \n50.355,50). \n\nA  seguir  são  detalhadas  17  destas  18  declarações  de  importação.  Não  foi \nencontrado  no Relatório  Fiscal  o  detalhamento  específico  da  imputação  em  relação  à DI no \n08/1652087­3  (que,  segundo  a  autuação  e  a planilha  de  fls.  7947  a  7955  seria  “falsidade da \ninvoice instrutiva”). Afasta­se, assim, de plano, a penalidade aplicada em tal DI, por ausência \nde especificação da motivação do lançamento. \n\n \n\n(A)  DI  no  08/1346923­0,  no  08/1346924­9,  no  08/1567087­1  e  DI  no \n09/0083040­3 \n\nPara  as  três  primeiras  DI  (no  08/1346923­0/adições  001  e  002;  no \n08/1346924­9/adições 001 e 002; e no 08/1567087­1/adições 001 e 002) a conduta imputada é \n\nFl. 8483DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.478 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nde  “falsidade  na  invoice  instrutiva”  e  “subfaturamento  do  valor  declarado  da  mercadoria”. \nComo  afirmamos  de  início,  consideramos  insuficiente  para  caracterização  da  falsidade  a \ndivergência entre a fatura e a proforma. Para as três DI em análise a fiscalização informa ainda \n(fl. 8097/8098) que havia divergência entre os dados informados para obtenção de licença de \nimportação  e  aqueles  prestados  ao  fisco,  o  que  constituiria  tentativa  de  importação  de \nmercadoria  com  burla  aos  controle  administrativos, mas  que  após  a obtenção  de  licenças  de \nimportação  substitutivas  as  importações  foram,  ao  final,  autorizadas  exatamente  para  as \nmercadorias  descritas  nas  faturas  comerciais.  Não  houve,  assim,  fuga  ao  controle \nadministrativo  (tendo  existido,  no  máximo,  a  obtenção  de  licença  de  importação  após  o \nembarque, objeto de multa  específica,  que parece  ter  sido  aplicada  antes do desembaraço da \nmercadoria, pelo que depreende do segundo  item do quinto parágrafo da fl. 8091). Resta, de \nirregularidade,  somente  a  remessa  em  valor  diferente  do  constante  na  fatura,  que  a  empresa \njustifica  como  desconto  em  função  da  crise  cambial.  Contudo,  a  justificativa  não  encontra \namparo documental, e, mesmo que encontrasse, tal “ajuste” de valor não poderia simplesmente \nser efetuado em controle paralelo, mas sim no corpo das próprias declarações de importação, \nna forma prevista no Acordo de Valoração Aduaneira do GATT (AVA­GATT). \n\nPara tais DI, da mesma forma pela qual se conclui inevitavelmente que errou \no  importador  (existindo  ou  não  de  fato  o  referido  desconto),  não  se  consegue,  com  os \nelementos  trazidos  pelo  fisco,  chegar  à  conclusão  de  que  as  faturas  eram  “falsas”,  tendo  o \nimportador ali inserido os dados com convicção de que não refletiam a operação efetivamente \nconcretizada, de modo a ensejar a aplicação da pena de perdimento com base no inciso VI do \nart.  105  do  Decreto­Lei  no  37/1966.  Não  se  configura,  assim,  nem  falsidade  nem \nsubfaturamento. Com os elementos colacionados, chega­se, no máximo, à conclusão de que \nas  informações  eram  incorretas/inexatas,  cabendo  a  exigência  das  diferenças  de  tributos  em \nrelação aos valores  corretos  (além de  encargos/multas  cabíveis),  a  serem obtidos  também de \nacordo com as regras pactuadas pelo Brasil no âmbito do GATT (visto que não se evidencia, \nno caso, fraude, sonegação ou conluio, elementos que permitiriam a aplicação do disposto no \ncaput do art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35). \n\nAo  final  do  Relatório  Fiscal  (fl.  8156),  informa­se  que  “no  cálculo  dos \ntributos e penalidades foi considerado o valor aduaneiro declarado ou apurado apresentado \nnos Demonstrativos de Valor Aduaneiro Declarado e Apurado  (fls.  7956/85),  nos  termos  do \ndisposto  nos  artigos  75  e  77  do  Regulamento  Aduaneiro/2009)”.  Utilizou­se,  então,  a \nfiscalização, das disposições do GATT, a princípio. \n\nEm relação às três declarações de importação que aqui se analisa, extraem­se \ndo referido demonstrativo (fl. 7982) os seguintes montantes em relação ao valor da mercadoria \nna  condição  de  venda  (VMCV)  declarado  e  apurado  (constituindo  a  diferença  entre  eles  os \nmontantes  efetivamente  remetidos  e  vinculados  às  importações  ­  “Pag.  a  maior”),  e,  por \nconsequência,  após  as  deduções  e  acréscimos  (que  não  são  objeto  de  contencioso)  o  valor \naduaneiro (VA­base de cálculo do imposto de importação) declarado e apurado: \n\nDI  Adição  VMCV \ndeclarado (US$) \n\nPag. a maior \n(US$) \n\nVMCV \napurado (US$) \n\nVA declarado \n(R$) \n\nVA apurado \n(R$) \n\n001  53.835,00  1.801,49  55.636,49  94.280,27  97.201,43 \n \n\n08/1346923­0 \n002  13.590,00  453,51  14.043,51  23.735,58  24.470,35 \n\n \n\n001  14.213,00  469,43  14683,06  24.824,78  25.586,24 \n\nFl. 8484DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\n08/1346924­9  002  53.234,08  1.762,86  54996,94  93.227,90  96.085,54 \n\n001  51.985,00  3.638,08  55.623,08  108.119,08  115.109,32 \n \n\n08/1567087­1 \n002  13.140,00  916,92  14.056,92  27.250,28  29.011,45 \n\nAssim, percebe que o fisco não foge às disposições do Acordo de Valoração \nAduaneira  do  GATT,  porque,  utilizando­se  do  primeiro  método  de  valoração  aduaneira, \nobjetiva  chegar  ao  valor  de  transação,  ou  seja,  o  efetivamente  pago/a  pagar pela mercadoria \n(não havendo nenhuma documentação que ampare valores divergentes de remessa cambial). \n\nOs  documentos  referentes  às  três  declarações  de  importação  encontram­se, \nrespectivamente, às fls. 2249/2266, 2267/2286 e 2287/2314. \n\nA DI no 08/1346923­0, registrada em 29/08/2008, e desembaraçada em canal \nverde  em  01/09/2008,  foi  instruída  com  a  fatura  comercial  no  130  (fl.  2255,  datada  de \n01/03/2008, indicando pagamento antecipado de US$ 10.914,71, e à vista de US$ 56.510,29), e \nteve remessas ao exterior no valor de US$ 58.765,29 à vista (fl. 2263, contrato em 02/07/2008) \ne US$ 10.914,71 antecipado (fls. 2265, contrato em 04/03/2008). Assim, foi indicada remessa a \nmais de US$ 2.255,00  (que,  rateada  entre  as duas  adições,  resultou nos US$ 1.801,49 e nos \nUS$  453,51  constantes  da  tabela  retromencionada).  O  mesmo  fenômeno  ocorre  na  DI  no \n08/1346924­9  (canal  verde  /  fatura  no  129­fl.  2273  /  remessa  a maior  de  US$  2.232,29­fls. \n2280/2282) e na DI no 08/1567087­1 (canal vermelho, com valor de frete retificado / fatura no \n211­fl. 2297/ remessa a maior de US$ 4.555,00). \n\nOs valores adotados pela  fiscalização como base para o  lançamento,  assim, \ncorrespondem exatamente àqueles que a recorrente em sua planilha (rejeitada pelo fisco e pela \nDRJ) de  fl.  2259,  alega  ter pago a maior  e acabou “usando” na  liquidação da  fatura no  181, \nreferente à DI no 09/0083040­3. Por isso o fisco não acusa a existência de subfaturamento em \ntal DI, mas somente “falsidade na invoice instrutiva” (se adotasse a mesma sistemática, o fisco \nconcluiria  que  em  tal  declaração  houve,  ao  revés,  “superfaturamento”). Mas,  como  exposto \nanteriormente,  não  se  visualiza,  nas  declarações  citadas,  falsidade  na  fatura  comercial,  seja \nmaterial ou ideológica. Há, sim, um entendimento da fiscalização de que diante da ausência de \njustificativa documentada para a divergência entre o valor remetido ao exterior e o declarado \nna fatura, o preço efetivamente pago/a pagar seria o total remetido, o que a seu ver constituiria \n“subfaturamento”, cabendo a exigência de multa e das diferenças em relação aos tributos. \n\nComo  já  expresso,  acordamos  com  a  exigência  das  diferenças  de  tributos \ndecorrentes da falta de recolhimento em função do preço efetivo apurado, cabendo somente o \nafastamento  da multa  por  “subfaturamento”,  visto  não  ter  sido  comprovada  a  existência  de \n“falsidade nas faturas comerciais”. \n\nAo  verificar,  então,  como  foram  exigidas  as  diferenças  de  tributos  na \nautuação  (item  001:  “falta  de  recolhimento”  ­  fls.  a  8161  a  8164),  percebe­se  que  o  “valor \ntributável” apontado para o imposto de importação em relação às três DI citadas (fl. 8162) é o \nconstante  na  tabela  a  seguir,  à  qual  agregamos  uma  coluna,  que  demonstra  que  tais  valores \ncorrespondem exatamente à diferença entre o valor aduaneiro­VA declarado e o VA apurado \n(cf. tabela neste voto anteriormente reproduzida): \n\nDI  Adição  Valor tributável II  Diferença entre VA declarado e VA tributado \n\n001  2.921,16  2.921,16 \n \n\n08/1346923­0 \n002  734,77  734,77 \n\nFl. 8485DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.479 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n001  761,46  761,46 \n \n\n08/1346924­9 \n002  2.857,64  2.857,64 \n\n001  6.990,24  6.990,24 \n \n\n08/1567087­1 \n002  1.761,17  1.761,17 \n\nAplicando­se  a  alíquota  do  imposto  de  importação  prevista  para  as \nmercadorias descritas nas três DI (26%) sobre as diferenças, chega­se aos montantes expressos \nna  autuação  (R$  759,50;  R$  191,04;  R$  197,97;  R$  742,98;  R$  1.817,46;  e  R$  457,90), \nseguindo­se a ordem das linhas da tabela. \n\nAssim,  cabível  a  manutenção  dos  lançamentos  a  título  de  imposto  de \nimportação,  estendendo­se  ainda  o  raciocínio  às  contribuições  (decorrentes)  objeto  do \nlançamento. E igualmente procedentes os valores exigidos a título de juros de mora, sendo \na matéria  inclusive  já  sumulada  no  âmbito  do  CARF  (Súmula  no  4).  Contudo,  o  percentual \naplicável  para  a  multa  deve  ser  de  75%,  tendo  em  vista  não  estarem  comprovadas  as \ncircunstâncias que permitem sua majoração ao patamar de 150% em relação às citadas DI. \n\nAfasta­se,  assim,  em  relação às DI  (no  08/1346923­0/adições 001 e 002; no \n08/1346924­9/adições  001  e  002;  e  no  08/1567087­1/adições  001  e  002),  a  qualificação  da \nmulta de ofício  (devendo ser aplicado o percentual de 75% sobre as diferenças exigidas) e  a \naplicação da multa proporcional ao valor aduaneiro (substitutiva do perdimento por “falsidade \nna fatura comercial e subfaturamento”). Afasta­se ainda a imputação de falsidade em relação à \nDI  no  09/0083040­3,  também  por  carência  probatória,  visto  que  os  valores  pagos  (agora  a \nmaior) ali estariam vinculados ao mesmo entendimento do fisco de que basta a divergência na \nremessa para caracterizar a “falsidade”. \n\n \n\n(B) DI no 08/1574365­8 \n\nNa  DI  no  08/1574365­8  (adições  001  e  002)  a  conduta  imputada  é  de \n“falsidade  na  invoice  instrutiva”,  “subfaturamento  do  valor  declarado  da  mercadoria”  e \n“incompletude/inexatidão da descrição da mercadoria”. A “falsidade” apontada é a divergência \nentre  a  descrição  da  mercadoria  importada  na  fatura  comercial  “tecidos  em  malha  100% \npoliéster”  (no 133,  fl. 2320) e a descrição constante da nota  fiscal de entrada apresentada ao \nfisco  “helanca”  feita  a  mão  (fl.  2333),  sendo  que  o  tecido  helanca  é  composto  por  fios  de \npoliamida.  Segundo  o  fisco,  resta  comprovada  a  falsidade  também  “pela  discriminação  de \ntecido diverso ao importado”. \n\nNovamente os dados iniciais das licenças de importação eram incompatíveis, \nmas acabaram, por fim, retificados e amoldados, ainda que posteriormente ao embarque (o que \nocasionou a exigência de multa antes do desembaraço). Sobre este tema, sobre as divergências \ncom a proforma, e sobre o fato de o valor remetido divergir do indicado na fatura, remetemos \nao tópico anterior “(A)” deste item 4, mantendo o entendimento ali externado. \n\nSobre a “falsidade” pelo fato de a descrição na DI ser diferente da constante \nna  nota  de  entrada,  esclarece­se  que:  (1)  a  fatura  descreve  as mercadorias  como  “tecido  em \nmalha circular de  trama contendo em peso 100% de  fibra sintética de poliéster  tinto,  título: \n\nFl. 8486DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  16\n\n210 DETEX; peso: 130g/m2,  largura 178 cm, NCM 6006.3200” e “tecido em malha circular \nde  trama  contendo  em  peso  100%  de  fibra  sintética  de  poliéster  branqueado,  título:  210 \nDETEX; peso: 130g/m2,  largura 178 cm, NCM 6006.3100”;  (2)  a declaração de  importação \ncorrespondente  foi  registrada  em  06/10/2008,  e  recebeu  o  canal  vermelho  de  conferência \naduaneira (portanto, com verificação efetiva das mercadorias por servidor da RFB), tendo sido \ndesembaraçada  em  09/10/2008;  (3)  verificando­se  a  citada  nota  de  entrada  (fl.  2333),  não \nencontrei  nenhuma menção  a  “helanca”, mas  sim  uma  descrição  acordante  com  a  da  fatura \ncomercial,  o  que me  leva  a  crer  que  nesse  aspecto  houve  equívoco  por  parte  da  autoridade \nautuante.  Há  duas  anotações  manuscritas  na  nota  fiscal  (reproduzidas  abaixo),  mas  em \nnenhuma delas consigo sequer imaginar que esteja escrita a palavra “helanca”: \n\n \n\n \n\nO que parece desejar o fisco é rechaçar tanto o texto impresso na declaração \nde  importação  (que,  repita­se,  foi  objeto  de  verificação,  inclusive  tendo  servidor  aduaneiro \ncompetente examinando fisicamente a mercadoria) quanto o descrito na fatura comercial e na \nnota fiscal de entrada, considerando correto uma anotação manuscrita aposta nesta última, no \nqual estaria descrito que o tecido é, em verdade. “helanca”. Tal argumentação está distante de \nensejar convicção por parte do julgador. \n\nAfasta­se,  assim,  em  relação  à  DI  no  08/1574365­8  (adições  001  e  002)  a \naplicação da multa proporcional ao valor aduaneiro (substitutiva do perdimento por “falsidade \nna  fatura  comercial  e  subfaturamento”),  e  a  qualificação  da  multa  de  ofício  (devendo  ser \naplicado o percentual de 75% sobre as diferenças exigidas, que, da mesma forma expressa no \ntópico anterior, devem ser mantidas em relação ao imposto de importação e às contribuições). \n\nE,  afora  a  questão  referente  à  suposta  anotação  manuscrita,  não  indica  a \nfiscalização objetivamente qual a conduta de descrição incompleta/inexata, pelo que se afasta \ntambém a multa de 1% por inexatidão/incompletude em relação a tal DI. \n\n \n\n(C) DI no 08/1651415­6, no 08/1652881­5, no 08/1660336­1, no 08/1670397­\n8, no 08/1768753­4, no 08/1802728­7 e no 08/1803248­5 \n\nNas  DI  no  08/1651415­6  (adição  001),  no  08/1652881­5  (adição  001),  no \n08/1660336­1  (adições  001  e  002),  no  08/1670397­8  (adições  001  e  002),  no  08/1768753­4 \n(adições 001 e 002), no 08/1802728­7 (adição 001) e no 08/1803248­5 (adição 001) a conduta \nimputada  é  de  “falsidade  na  invoice  instrutiva”  e  “subfaturamento  do  valor  declarado  da \nmercadoria”  (conforme  itens  4.2.1.1.c,  4.2.1.1.d,  4.2.1.1.f,  4.2.1.1.h,  4.2.1.1.i/primeira  DI,  e \n4.2.1.1.j  do  Relatório  Fiscal).  A  situação,  seja  no  que  se  refere  à  licença  de  importação,  às \ndiferenças em relação à proforma, ou à remessa cambial a maior, é semelhante à analisada no \ntópico “(A)” do item 4 deste voto, cabendo aplicar­se raciocínio idêntico ao ali desenvolvido. \n\nDestarte,  afasta­se  em  relação  às  referidas  DI  a  aplicação  da  multa \nproporcional ao valor aduaneiro (substitutiva do perdimento por “falsidade na fatura comercial \n\nFl. 8487DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.480 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ne subfaturamento”) e a qualificação da multa de ofício (devendo ser aplicado o percentual de \n75% sobre as diferenças a serem exigidas a título de imposto de importação e contribuições). \n\n \n\n(D)  DI  no  08/1701378­9;  no  08/1742867­9,  no  08/1742868­7  e  no \n08/1802846­1 \n\nPara as DI no 08/1701378­9  (adições 001 e 002), no 08/1742867­9  (adição \n001), no 08/1742868­7 (adição 001) e no 08/1802846­1 (adição 001) a conduta imputada é de \n“falsidade  na  invoice  instrutiva”,  “subfaturamento  do  valor  declarado  da  mercadoria”  e \n“incompletude/inexatidão  da  descrição  da  mercadoria”  (esta  última  somente  em  relação  à \nprimeira DI, cf. itens 4.2.1.1.g e 4.2.1.1.i/segunda DI, do Relatório Fiscal). A situação, no que \nse  refere à  remessa  a maior,  é  semelhante à analisada no  tópico  “(A)” do  item 4 deste voto, \ncabendo  aplicar­se  raciocínio  idêntico  ao  ali  desenvolvido.  E,  no  que  se  refere  à \ninexatidão/incompletude em relação à primeira DI, é semelhante à descrita no tópico “(B)” do \nmesmo  item  4,  só  mudando  a  palavra  manuscrita  na  nota  de  entrada,  que  agora  é  “tactel” \n(estando longe o rabisco no corpo da nota, reproduzido abaixo, de comprovar que seria outra a \nmercadoria  desembaraçada  em  canal  vermelho,  e  descrita  de  forma  igual  em  todos  os \ndocumentos, inclusive a própria nota de entrada ­ fl. 2073). \n\n \n\nContudo, a situação é diferente no que se refere a licenciamento. Não consta \npara estas DI que a licença de importação (LI) que amparou em definitivo as mercadorias tenha \nsido emitida em total conformidade com a fatura comercial. Pelo contrário, há menção ao fato \nde que descreviam “os mesmos tecidos e as mesmas quantidades da fatura, mas “com valores \nunitários e totais superiores ao das respectivas fatura e proforma”. \n\nEm  relação  à  proforma,  já  tratamos  aqui  de  sua  irrelevância  para \nconfiguração  de  falsidade.  Mas  a  LI  é  o  documento  autorizador  da  importação.  E,  não \nespelhando os  dados  da LI  as mercadorias  efetivamente  importadas,  a  conclusão  é  de  que  a \nimportação  foi  efetuada  ao  desamparo  de  autorização  do  órgão  competente.  Cabível  seria, \nassim,  que  a  fiscalização  não  desembaraçasse  as  mercadorias  enquanto  não  fosse  obtida  LI \ntotalmente acordante com a importação efetiva (em que pese, no caso, terem sido todas as DI \ndesembaraçadas, as duas primeiras em canal vermelho de conferência aduaneira, cf. fls. 2057 e \n2095,  não  tendo  este  relator  localizado  nos  autos  informação  sobre  o  canal  de  conferência \natribuído às demais). Após o desembaraço, e verificada  incorreção na análise inicial, poderia \nhaver a revisão das declarações de importação, mas a penalidade aplicável certamente não seria \natrelada a subfaturamento nem a falsidade na fatura comercial, como proposto nos autos. \n\nAssim,  tendo  em  conta  que  não  pode  inovar  o  julgador  na  aplicação  de \npenalidade  (o que no caso não se daria  somente pelo  reenquadramento da conduta, mas pela \nidentificação de conduta diversa do subfaturamento e da falsidade na fatura: a  importação ao \n\nFl. 8488DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  18\n\ndesamparo de autorização), somente se segue aqui a mesma linha adotada nos tópicos “(A)” e \n“(B)” do item 4 deste voto, afastando­se a aplicação da multa proporcional ao valor aduaneiro \n(substitutiva  do  perdimento  por  “falsidade  na  fatura  comercial  e  subfaturamento”)  e  a \nqualificação da multa de ofício (devendo ser aplicado o percentual de 75% sobre as diferenças \na serem exigidas a título de imposto de importação e contribuições). \n\nNo que se refere à primeira DI (no 08/1701378­9), rechaça­se ainda a multa \nde 1% por inexatidão/incompletude, não objetivada nos autos. \n\n \n\n(E) DI no 08/2014441­4 \n\nPara a DI no 08/2014441­4 (adição 001), a conduta imputada é de “falsidade \nna invoice instrutiva” e “subfaturamento do valor declarado da mercadoria” (item 4.2.1.1.k do \nRelatório  Fiscal).  A  situação,  no  que  se  refere  às  diferenças  em  relação  à  proforma,  ou  à \nremessa  cambial  a  maior,  é  semelhante  à  analisada  no  tópico  “(A)”  do  item  4  deste  voto, \ncabendo aplicar­se raciocínio idêntico ao ali desenvolvido. Cabe destacar que em relação a esta \nDI sequer se toca no tema do licenciamento na importação. \n\nDestarte,  afasta­se  em  relação  à  DI  a  aplicação  da  multa  proporcional  ao \nvalor  aduaneiro  (substitutiva  do  perdimento  por  “falsidade  na  fatura  comercial  e \nsubfaturamento”),  e  a  qualificação  da multa  de ofício  (devendo  ser  aplicado  o  percentual  de \n75% sobre as diferenças exigidas em relação ao imposto de importação e às contribuições). \n\n \n\n(F) DI no 07/0946208­0 \n\nNa  DI  no  07/0946208­0  (adição  001),  já  relacionada  no  item  4.2.1.2  do \nRelatório Fiscal, a conduta imputada é exclusivamente de “falsidade da invoice instrutiva”. \n\nA fiscalização afirma (fl. 8103) que: \n\n“A inidoneidade da fatura instrutiva dessa DI evidencia­se não \nsomente pela diferença da assinatura do mesmo signatário nela \naposta  em  relação  as  outras  invoices  em  nome  do  mesmo \nfornecedor  e  ao  ‘packing  list’,  mas  também  em  razão  de \ndivergências com a proforma invoice de mesma numeração e de \ninconsistências entre os  termos de pagamentos nela estipulado \n(sic)  e  os  pagamentos  realizados  e  da  própria  invoice  ter  sido \nemitida  em  18/03/2007,  depois  do  embarque  das  mercadorias \nem 17/03/2007”. (grifo nosso) \n\nReitere­se  a  irrelevância  das  divergências  com  a  proforma  para \ncaracterização de falsidade, acrescentando­se que o fato de os pagamentos terem sido efetuados \nde forma diversa da estipulada (em que pese não haver alteração de valor, sequer cogitando o \nfisco subfaturamento, no caso) e as datas (seja da fatura ou da LI obtida) serem posteriores ao \nembarque também não conduzem à “falsidade”, se ausente a evidenciação do dolo. Novamente \no fisco revela­se inconformado com a emissão de LI posteriormente ao embarque e à emissão \nda fatura comercial e, apesar de já ter exigido a multa por LI a destempo antes do desembaraço, \nainda busca utilizar tal fato como indício de “falsidade” na fatura comercial. \n\nDe  tudo  o  que  alega  o  fisco,  somente  parece  relevante  o  fato  de  que  haja \ndiferentes  assinaturas  para  um mesmo  signatário. Mas  a  fiscalização  não  diz  objetivamente \n\nFl. 8489DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.481 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nquais  os  documentos  que  deveríamos  comparar  para  perceber  que  há  divergências  nas \nassinaturas. A  única  pista  sobre  o  assunto  constante  no  item  4.2.1.2  do Relatório  Fiscal  é  a \nremissão aos documentos de fls. 518 a 534, instrutivos da DI. E neles há apenas dois assinados \npelo Gerente Geral da SHELMORE TEXTILES S.A., Sr. Mordy Ashkenazi, às fls. 529 e 530, \nsendo aparentemente idênticas as assinaturas. \n\nÉ  certo  que,  em  nome  da  verdade  material,  pudemos  verificar  que  o  Sr. \nMordy Ashkenazi realmente assina as faturas de forma bem “diversificada”, como se percebe, \nexemplificativamente, analisando­se as faturas no 61 (fl. 529), no 74 (fl. 542) e no 64 (fl. 576), \npara  ficar  apenas  nos  documentos  geograficamente  próximos  aos  citados  no  item  4.2.1.2  do \nRelatório Fiscal: \n\nFatura n. 61 (fl. 529)  Fatura n. 74 (fl. 542)  Fatura n. 64 (fl. 576) \n\n \n   \n\n \n\nA recorrente afirma que “não há nos autos nenhuma prova grafotécnica que \ndê suporte à afirmação de que as assinaturas do representante do fornecedor sejam falsas” e \nque  junta carta de seu fornecedor SHELMORE TEXTILES S.A., com  tradução  juramentada, \nna  qual  este  alega  que  todas  as  assinaturas  apostas  nas  faturas  são  realmente  suas  (fls. \n8337/8338). \n\nPor  certo  que  o  julgador  não  é  perito  grafotécnico,  mas  a  magnitude  das \ndiferenças aqui destacadas  faria  com que qualquer caixa de banco  (que  também não é perito \ngrafotécnico, mas profissional qualificado a outras atividades), por cautela, não descontasse um \ncheque do Sr. Askenazi. E a afirmação do fornecedor de que simplesmente todas as dezenas de \nfaturas  comercias  indicadas  são  suas  (sem  que  se  possa  saber  se  as  apresentadas  ao  fisco \ncorrespondem às emitidas no exterior) não assegura a idoneidade dos documentos. \n\nMas,  por outro  lado,  o  fisco  não  traz,  afora  a  assinatura,  nenhum elemento \nsignificativo que aponte para a  falsidade especificamente em relação à fatura no 61 (fl. 529). \nFica  assim  a  dúvida:  qual(is)  das  faturas  acima  seria(m)  verdadeira(s)  e  qual  (is)  seria(m) \nfalsa(s)? Não se pode simplesmente partir do pressuposto de que todas são falsas. \n\nAssim,  forma­se  convicção  de  que  paira  suspeita  de  inidoneidade  sobre  as \nfaturas assinadas pelo Sr. Askenazi (que tem “diversificadas” formas de assiná­las), mas esse \nelemento, por si, não torna as faturas por ele assinadas todas falsas. \n\nE, na DI em análise, não visualizo elementos adicionais que permitam formar \nconvicção  pela  falsidade  da  fatura  no  61.  A  fiscalização  contenta­se  com  os  documentos \napresentados  (e,  inclusive,  com  os  valores  declarados),  sem  aprofundar  a  investigação  (v.g. \n\nFl. 8490DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  20\n\ncom diligências, apreensões de documentos e obtenção de dados junto a terceiros) mas deseja \naplicar a pena de perdimento (substituindo­a por multa no valor aduaneiro da mercadoria) por \nconcluir serem falsas as faturas, falsidade que não resta devidamente comprovada (em que pese \nestarmos  convictos  de  que  a  fiscalização  estava  no  caminho  certo,  apenas  tendo  parado  na \nmetade dele). \n\nAssim, voto pelo afastamento da multa  substitutiva do perdimento, por não \nrestar comprovada a “falsidade na fatura comercial”. \n\n \n\n(G) DI no 07/1037055­0 \n\nNa  DI  no  07/1037055­0  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.3  do \nRelatório  Fiscal  (fls.  8103/8104),  a  conduta  imputada  é  igualmente  a  “falsidade  da  invoice \ninstrutiva”. \n\nContudo,  agora  o  fisco,  além  da  questão  referente  às  assinaturas \n“diversificadas”,  apresenta  elementos  irrefutáveis  da  falsidade  na  fatura  comercial.  A  fatura \napresentada como instrutiva da DI (DI registrada em 06/08/2007, e que foi desembaraçada em \ncanal  vermelho,  no  dia  17/08/2007),  diverge  dos  valores  declarados  na  própria  DI.  As \nquantidades são exatamente as mesmas, mas a fatura que deve ter instruído a DI, para estar de \nacordo com os dados da declaração,  indicou como valores unitários US$ 3,28 (adição 001) e \nUS$  3,38  (adição  002),  enquanto  que  a  fatura  comercial  apresentada  no  procedimento  de \nfiscalização (no 74, fl. 542) traz como valores unitários US$ 2,32 (para ambas as adições). \n\nHá, no caso, configuração de duplo faturamento para a mesma mercadoria, o \nque, por óbvio, não se perpetra sem dolo, e constitui “falsidade”, ensejando a aplicação da pena \nde  perdimento  (inciso  VI  do  art.  105  do  Decreto­Lei  no  37/1966).  Sendo  impossível  a \napreensão para fins de aplicação da pena de perdimento, por não ser a mercadoria localizada, \nou  por  ter  sido  consumida  ou  revendida,  cabível  a  substituição  do  perdimento  por  multa \nequivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na forma do § 3o do art. 23 do Decreto­Lei no \n1.455/1976. \n\nAssim,  em  relação  à  DI  em  comento,  resta  integralmente mantida  a multa \nlançada em substituição à pena de perdimento. \n\n \n\n(H) DI no 07/1252167­9 e no 07/1253926­8 \n\nNas DI no 07/1252167­9 (adições 001 e 002) e no 1253926­8 (adições 001 e \n002),  tratadas no  item 4.2.1.4 do Relatório Fiscal  (fl. 8104),  também se  imputa a conduta de \n“falsidade da invoice instrutiva”. \n\nMas  os  indícios  apresentados  se  resumem  a  divergências  em  relação  às \nfaturas  proforma  e  a  dados  sobre  prazo  de  pagamento.  Agrega­se  a  informação  de  que  a \nvinculação  da  remessa  cambial  abarcou  também  faturas  de  fornecedor  diverso  (CHINA \nPROSPER), instrutivas da DI no 07/1037200­5, o que seria impossível. E, por fim, atribui­se a \nfalsidade na fatura no 64 a pequena divergência encontrada no frete. \n\nNovamente é preciso recordar que se está a imputar conduta de “falsidade”, e \nnão de simples  incorreção. Assim, a  imputação  requer elementos probatórios de envergadura \n\nFl. 8491DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.482 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nproporcional,  não  sendo  suficientes  os  dados  narrados  pelo  fisco  para  que  se  comprove  a \nfalsidade ensejadora do perdimento. \n\nA DI  no  07/1252167­9  foi  registrada  em  17/09/2007  (e  desembaraçada  em \n21/09/2007,  no  canal  amarelo  de  conferência,  cf.  fl.  566),  e  antes  do  desembaraço  houve \nretificação do peso (de 24.820,00 kg para 25.000,00 kg), entendendo agora o fisco que houve \n“falsidade”  na  fatura  (no  64  ­  fl.  576)  porque não  foi  alterado,  em  consequência,  o  valor  do \nfrete,  o  que  não  encontra  guarida  em  qualquer  disposição  normativa.  Ademais,  sequer \nquestiona o valor aduaneiro (que seria afetado pela eventual majoração do frete, nos moldes em \nque deseja o fisco). \n\nNo  que  se  refere  à  remessa  cambial,  não  passa  o  fisco  das  menções  aos \nmanuscritos no final das folhas (v.g. 587 e 589), não aprofundando a investigação para lograr \ncomprovar dolo, nem a efetiva falsidade das informações inseridas na fatura comercial. \n\nAssim, voto pelo afastamento da multa  substitutiva do perdimento, por não \nrestar comprovada a “falsidade na fatura comercial” em relação às citadas DI. \n\n \n\n(I) DI no 07/1399233­0 e no 07/1416735­0 \n\nNa DI no 07/1399233­0 (adições 001 e 002) e no 07/1416735­0 (adição 001), \ntratadas nos itens 4.2.1.5 e 4.2.1.6 do Relatório Fiscal (fl. 8105), também se imputa a conduta \nde  “falsidade  da  invoice  instrutiva”,  justificada  pela  diferença  entre  fatura  e  nota  fiscal  de \nentrada  (nesta  constando  com  descrição  única  a  mercadoria  que  figurava  em  duas  distintas \nadições  da  primeira  DI),  pelas  diferenças  entre  fatura  e  proforma  e  divergências  no  que  se \nrefere a serem os pagamentos à vista ou antecipado (sem alteração de valor) em ambas as DI. \n\nNovamente,  ausente  qualquer  conduta  que  possa  efetivamente  caracterizar \n“falsidade”  da  fatura  comercial  instrutiva  das  DI,  pelo  que  se  afasta  a  exigência  da  multa \nsubstitutiva do perdimento. \n\n \n\n(J)  DI  no  08/0092247­0,  no  08/0235292­2,  no  08/0092248­9  e  no \n08/0313567­4 \n\nPara as DI no 08/0092247­0  (adição 001) e no 08/0235292­2  (adição 001), \ntratadas no item 4.2.1.7 do Relatório Fiscal (fls. 8105/8106), a conduta imputada é “falsidade \nda invoice instrutiva” e “incompletude/inexatidão da descrição da mercadoria”. \n\nA inexatidão/incompletude se deve à falta de informação do beneficiamento \ndo  tecido,  informação  indispensável na descrição declarada  (cf.  item  IV do Anexo Único do \nADE Coana no 22/2005). \n\nE, como referido ao início deste voto, no item 2, que trata de “incorreções nas \ninformações prestadas na declaração de importação”, a recorrente, ao invés de questionar o teor \ndo ADE, ou informar que de fato cumpriu suas disposições, alega que “a grande maioria das \nditas incompletude ou incorreção (sic) está relacionada por identificação, pela fiscalização, de \n\nFl. 8492DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  22\n\nanotações  manuscritas  nas  Notas  Fiscais  de  Entradas”,  afirmando  que  “para  a \ndesclassificação de tais descrições seria necessária a apresentação de um laudo técnico”. \n\nHavendo  previsão  normativa  específica  para  o  detalhamento,  e  sendo  este \ninexistente na declaração de importação, caracterizada está a situação descrita no inciso III do \n§  2o  do  art.  69  da  Lei  no  10.833/2003,  sendo  absolutamente  irrelevante  haver  ou  não \nconsequências tributárias, como já explicitado neste voto. \n\nAssim, deve ser mantida a multa de 1% por inexatidão/incompletude. \n\nNo  que  se  refere  à  existência  de  “falsidade”,  fica  patente  a  confusão  entre \nfalsidade e incorreção, pelo autuante, no seguinte excerto (fl. 8106): \n\n“Essas  descrições  declaradas  idênticas  as  (sic)  das  faturas \ninstrutivas  são  incompletas  em  razão  de  não  informarem  o \nbeneficiamento  do  tecido,  corroborando  a  inidoneidade  das \ninvoices” (...) \n\nA  inidoneidade  das  faturas  é  também  evidenciada  pela \ndivergência com as respectivas proformas e pela realização de \npagamentos  em  condições  diferentes  das  estipulada  (sic)  nas \ninvoice 70” (grifo nosso) \n\nConforme  se  reitera  ao  longo  deste  voto,  não  há  que  se  confundir  a \nincorreção  ou  a  omissão  na  fatura  com  sua  “falsidade”.  Parece  o  autuante  imaginar  que \nqualquer  dado  da  fatura  que  esteja  incorreto  é  de  fato  “falso”,  sem  necessidade  de  que  se \ncomprove o dolo, e tal raciocínio se repete invariavelmente na autuação. \n\nEm  relação à DI no  08/0092248­9  (adição 001),  tratada no  item 4.2.1.8 do \nRelatório Fiscal  (fl.  8106),  a conduta  imputada  é  também “falsidade da  invoice  instrutiva” e \n“incompletude/inexatidão da descrição da mercadoria”. Mas a inexatidão/incompletude se deve \nà falta de informação da titulação do tecido, informação indispensável na descrição declarada \n(cf.  item  V  do  Anexo  Único  do  ADE  Coana  no  22/2005).  E,  novamente,  não  se  encontra \noposição específica à inexatidão/incompletude, por parte da recorrente, nem prova de falsidade \npor parte da “fiscalização”. \n\nNa  DI  no  08/0313567­4  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.14  do \nRelatório  Fiscal  (fl.  8109),  a  conduta  imputada  é  de  “falsidade  na  invoice  instrutiva”,  por \ndivergência  com proforma  e  com  remessas  (temas  já  exaustivamente  tratados  neste  voto),  e \n“incompletude/inexatidão  da  descrição  da  mercadoria”  (também  pela  não  informação  de \ntitulação  do  tecido),  igualmente  sendo  ausente  a  oposição  específica  à \ninexatidão/incompletude,  por  parte  da  recorrente,  e  a  prova  de  falsidade  por  parte  da \n“fiscalização”. \n\nAusente  então,  em  relação  às  citadas  DI,  qualquer  conduta  que  possa \nefetivamente  caracterizar  “falsidade”  da  fatura  comercial  instrutiva,  afasta­se  a  exigência  da \nmulta  substitutiva  do  perdimento,  restando  aplicável,  no  caso,  somente  a  multa  de  1%  por \ninexatidão/incompletude. \n\n \n\n(K) DI no 08/0092518­6 \n\nPara a DI no 08/0092518­6  (adições 001 e 002),  tratada no  item 4.2.1.9 do \nRelatório  Fiscal  (fl.  8106),  a  conduta  imputada  é  de  “falsidade  na  invoice  instrutiva”, \n\nFl. 8493DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.483 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n“subfaturamento do valor declarado da mercadoria” e  “incompletude/inexatidão da descrição \nda mercadoria”, sob alegações muito semelhantes às externas no tópico “(A)” do item 4 deste \nvoto. \n\nPor mais que agora a expressão “tactel” pareça realmente ter sido aposta de \nforma manuscrita na nota de entrada (cf. figura abaixo), há que se destacar que fazer prevalecer \ntal manuscrito  sobre  o  que  consta  na  própria  nota,  na  fatura,  e  na DI  (também  submetida  a \ncanal vermelho de conferência aduaneira, com efetiva verificação da mercadoria por autoridade \naduaneira  competente),  sem  elementos  que  comprovem  o  alegado,  não  tem  qualquer \nfundamento jurídico. \n\n \n\nAfasta­se,  assim,  em  relação  a  tal DI  a  aplicação  da multa proporcional  ao \nvalor  aduaneiro  (substitutiva  do  perdimento  por  “falsidade  na  fatura  comercial  e \nsubfaturamento”). \n\nContudo,  neste  item  há  oposição  específica  da  empresa  no  Recurso \nVoluntário (fls. 8429 a 8431). Enquanto o fisco afirma que houve pagamento em valor superior \n(US$ 85.535,87) ao da fatura (US$ 75.735,85), a empresa anexa (ainda em sua impugnação ­ \nfls.  8312  a  8319)  consulta  ao  SISCOMEX  (que  indica  contratação  de  câmbio  de  US$ \n75.735,85, resultado da soma de 17.149,48+34.115,03+8.186,37+16.284,97). \n\nOs  valores  são  perfeitamente  compatíveis  com  as  anotações  do  contrato  de \ncâmbio (v.g. fl. 2440), que o fisco nos itens iniciais aceitou e agora rechaça. \n\nNão há, assim, sequer fundamento para a exigência da diferença de tributos, \nquanto mais para alegar­se subfaturamento. Deve assim ser afastada a exigência do imposto de \nimportação e das contribuições, assim como dos decorrentes juros de mora e multa de ofício. \n\nE,  afora  a  questão  referente  à  suposta  anotação  manuscrita,  não  indica  a \nfiscalização objetivamente qual a conduta de descrição incompleta/inexata, pelo que se afasta \ntambém a multa de 1% por inexatidão/incompletude em relação a tal DI. \n\n \n\n(L) DI no 08/0115965­7, no 08/0116011­6, no 08/0161256­4, no 08/0240642­\n9, no 08/0313566­6, no 08/0534886­1, no 08/0546153­6, no 08/0901918­8, no 08/0969902­2, no \n08/00988834­8,  no  08/1074265­3,  no  08/1074266­1,  no  08/1139696­1,  no  08/1184381­0,  no \n08/1184405­0,  no  08/1184448­4,  no  08/1211095­6,  no  08/1226588­7,  no  08/1411599­8,  no \n08/1461790­0,  no  08/1462472­8,  no  08/1567088­0,  no  08/1567089­8,  no  08/1768342­3  e  no \n08/2014197­0 \n\nPara  as DI  (no  08/0115965­7/adições  001  e  002;  no  08/0116011­6/adições \n001  e  002;  no  08/0161256­4/adições  001  e  002;  no  08/0240642­9/adições  001  e  002;  no \n08/0534886­1/adições  001  e  002;  no  08/0546153­6/adições  001  e  002;  no  08/0901918­\n\nFl. 8494DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  24\n\n8/adições  001  e  002; no  08/0969902­2/adições  001  e 002; no  08/00988834­8/adições  001  e \n002; no 08/1074265­3/adições 001 e 002; no 08/1074266­1/adições 001 e 002; no 08/1139696­\n1/adições 001 e 002; no 08/1184381­0/adições 001 e 002; no 08/1184405­0/adições 001 e 002; \nno  08/1184448­4/adições  001  e  002;  no  08/1211095­6/adições  001  a  004;  no  08/1226588­\n7/adições  001  a  003;  no  08/1411599­8/adição  001;  no  08/1461790­0/adição  001;  no \n08/1462472­8/adição  001;  no  08/1567088­0/adição  001;  no  08/1567089­8/adição  001;  no \n08/1768342­3/ adições 001 e 002; e no 08/2014197­0/adição 001), tratadas no item 4.2.1.10 do \nRelatório  Fiscal  (fl.  8107),  a  conduta  imputada  é  de  “falsidade  na  invoice  instrutiva”,  sob \ndiversas alegações: pagamento antecipado, diferença nas assinaturas, divergências entre fatura \ne proforma, e outras inconsistências (relacionadas a título exemplificativo para algumas DI). \n\nTendo  em  vista  o  já  exposto  em  relação  às  divergências  com  proforma  ­ \ntópico  “(A)”  deste  item  4  ­,  às  diferenças  de  assinatura  ­  tópico  “(F)”  deste  item  4  ­,  e \ncarecendo  as  demais  inconsistências  apontadas  de  base  jurídica  para  configuração  de \n“falsidade” às faturas comerciais, percebe­se novamente que a fiscalização contenta­se com os \nresultados  parciais  de  um  trabalho  inacabado,  e  confunde  o  que  ela  própria  denomina  de \n“divergências” e “inconsistências” com “falsidade”. \n\nPelo teor da autuação e do demonstrativo de fls. 7947 a 7955 percebe­se que \nem  relação  à DI  no  08/0901918­8  paira  ainda  a  imputação  de  “incompletude/inexatidão  da \ndescrição  da  mercadoria”.  Tal  incompletude/inexatidão,  segundo  o  Relatório  Fiscal,  estaria \nnovamente  atrelada  ao  fato  de  existir  anotação  manuscrita,  indicando  “tactel”,  em  nota  de \nentrada. Sobre o tema, remetemos ao tópico “(K)” deste item 4. \n\nÉ  de  se  destacar,  por  fim  (ao  menos  deste  tópico),  que  no  mesmo  item \n4.2.1.10 do Relatório Fiscal há menção a DI que sequer consta da autuação (DI no 08/1226585­\n2), e, por isso, não será objeto de análise no presente julgamento. \n\nAssim,  afasta­se,  em  relação  às  DI  relacionadas,  a  aplicação  da  multa \nproporcional  ao  valor  aduaneiro  (substitutiva  do  perdimento  por  “falsidade  na  fatura \ncomercial”), cabendo ainda cancelar, em relação à DI no 08/0901918­8, a aplicação da multa \nde 1% por inexatidão/incompletude. \n\n \n\n(M) DI no 08/0163823­7 e no 08/0163825­3 \n\nPara as DI no 08/0163823­7 (adições 001 e 002) e no 08/0163825­33 (adição \n001),  tratadas no item 4.2.1.11 do Relatório Fiscal (fls. 8107/8108), a conduta imputada é de \n“falsidade na  invoice  instrutiva”,  sob  as  já  citadas  alegações de divergência  com  proforma  ­ \ntópico  “(A)”,  mas  sem  alteração  de  valor.  Na  primeira  DI  há  ainda  a  imputação  de \n“incompletude/inexatidão  da  descrição  da  mercadoria”,  sob  alegações  muito  semelhantes  às \nexternas  no  tópico  “(K)” do  item 4  deste voto  (ao  invés  de  “tactel”,  a  expressão manuscrita \nagora é “linhão”). \n\nAfasta­se,  então,  em  relação  às  DI  relacionadas,  a  aplicação  da  multa \nproporcional  ao  valor  aduaneiro  (substitutiva  do  perdimento  por  “falsidade  na  fatura \ncomercial”), cabendo ainda cancelar, em relação à DI no 08/0163823­7, a aplicação da multa \nde 1% por inexatidão/incompletude. \n\n \n\n                                                           \n3 No Relatório Fiscal esta DI está indicada com dígito errado (7, ao invés de 3). \n\nFl. 8495DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.484 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n(N) DI no 08/0172276­9 e no 08/017285­4 \n\nNa  DI  no  08/0172276­9  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.12  do \nRelatório Fiscal (fls. 8108/8109), a conduta imputada é de “falsidade na invoice instrutiva”. A \nrazão é o pagamento em condições diversas das pactuadas (com atraso),  e sem imposição de \nmora. Há ainda ausência de vinculação do contrato de câmbio à  respectiva  fatura  comercial. \nConclui o fisco que “a ausência de informação não significa que efetivamente não tenha sido \ndestinado  parte  desse  valor  para  pagamento  da  fatura”,  “pois  caso  a  empresa  tivesse \ninformado,  esse  valor ultrapassaria o  valor  total  da  invoice”,  comprovando  subfaturamento. \nAssim, e na impossibilidade de identificar o valor que talvez tivesse sido pago a maior, o fisco \naplica a pena de perdimento (substituída por multa) constatando a ocorrência de “falsidade”. \n\nNa  DI  no  08/017285­4  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.13  do \nRelatório Fiscal (fl. 8109), a conduta imputada é de “falsidade na invoice instrutiva” por razões \nmuito parecidas, atreladas a divergência entre forma de pagamento indicada na DI e remessas. \n\nEm ambos os casos há novamente confusão entre “incorreção”/ “divergência” \ne “falsidade”. O fisco não comprova de que forma a inexistência de mora no pagamento, ou na \ndivergência de  remessa,  implicou “falsidade” na  fatura  comercial,  cabendo o  afastamento da \nmulta  proporcional  ao  valor  aduaneiro  (substitutiva  do  perdimento  por  “falsidade  na  fatura \ncomercial”) nas DI citadas. \n\n \n\n(O) DI no 08/0320604­0, no 08/0321274­1, no 08/0328601­0, no 08/0328602­\n8, no 08/0396859­5, no 08/1742866­0 e no 08/2026331­6 \n\nNa  DI  no  08/0320604­0  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.15  do \nRelatório Fiscal  (fls.  8109/8110),  a  conduta  imputada  é  de  “falsidade  na  invoice  instrutiva”, \n“subfaturamento  do  valor  declarado  da  mercadoria”  e  de  “incompletude/inexatidão  da \ndescrição  da  mercadoria”.  Em  relação  à  “incompletude/inexatidão”,  a  informação  faltante \nnovamente é a titulação do tecido, o que nos remete ao tópico “(J)” deste item 4, sendo nesse \naspecto procedente o lançamento. No que se refere à “falsidade” e ao “subfaturamento”, ambos \nse devem a diferença entre o valor da fatura (US$ 79.790,00) e os pagamentos efetuados (US$ \n82.085,85),  não  reconhecendo  o  fisco  as  anotações  no  contrato  de  câmbio,  que  vinculariam \nparte do pagamento a outra DI. Em seu Recurso Voluntário (fls. 8434 a 8439) a empresa afirma \nque a alocação parcial do câmbio se deve a prática de mercado, em virtude do elevado número \nde transações com os mesmos fornecedores, argumento que é até plausível, mas não convence \nse desamparado de elementos probatórios (como é o caso). \n\nNa DI no 08/321274­1 (adições 001 e 002), também tratada no item 4.2.1.15 \ndo Relatório Fiscal, a conduta imputada é de “falsidade na invoice instrutiva”, por divergência \nentre o valor da fatura e os pagamentos efetuados (sem alteração de valor). Como já afirmado \nrepetidas  vezes  neste  voto,  tal  alegação,  por  si,  é  insuficiente  para  caracterização  de \n“falsidade”. \n\nNa  DI  no  08/328601­0  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.16  do \nRelatório Fiscal (fl. 8110), a conduta imputada também é de “falsidade na invoice instrutiva”, \nporque a DI foi retificada durante a conferência, em virtude de laudo técnico, não tendo sido \nalterada  a  fatura.  Se  procedente  a  afirmação  do  fisco,  toda  retificação  de  DI  em  virtude  de \nlaudo  técnico  ensejaria  “falsidade”  da  fatura  comercial. Aparece novamente  aqui  a  confusão \n\nFl. 8496DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  26\n\nentre  “incorreção”  e  “falsidade”.  E,  veja­se,  a  incorreção  na  descrição  foi  sanada  antes  do \ndesembaraço (mediante pagamento de multa). \n\nNa  DI  no  08/1742866­0  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.37  do \nRelatório Fiscal (fl. 8119), a conduta imputada também é de “falsidade na invoice instrutiva”, \nporque a DI foi retificada durante a conferência, em virtude de constatação de divergência na \nquantidade, não tendo sido alterada a fatura. Novamente há que se concluir que se procedente a \nafirmação do fisco,  toda retificação de DI ensejaria “falsidade” da fatura comercial. De novo \npresente a confusão entre “incorreção” e “falsidade”. E, veja­se, a incorreção na quantidade foi \nsanada  antes  do  desembaraço  (mediante  pagamento  de  multa).  E  a  conjectura  de  que  teria \nhavido pagamento por meios ilegais ou evasão de divisas também passa ao largo de qualquer \nelemento probatório. \n\nNa  DI  no  08/2026331­6  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.39  do \nRelatório Fiscal (fl. 8120), a conduta imputada também é de “falsidade na invoice instrutiva”, e \ntambém  é  devida  a  retificação  na  DI,  alternado­se  descrição  e  classificação,  e  de  LI, \ncorrigindo­se  o  país  de  procedência. Mais  uma  vez  patente  a  confusão  entre  “incorreção”  e \n“falsidade”. E, novamente, a incorreção foi sanada antes do desembaraço (mediante pagamento \nde multa). \n\nNa  DI  no  08/0328602­8  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.17  do \nRelatório  Fiscal  (fls.  8110/8111),  a  conduta  imputada  também  é  de  “falsidade  na  invoice \ninstrutiva”  (por  divergências  entre  fatura  e  remessa  cambial),  e  “incompletude/inexatidão” \n(sendo a informação faltante novamente a titulação do tecido). Nenhum assunto novo, assim. \n\nNa  DI  no  08/0396859­5  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.18  do \nRelatório Fiscal (fl. 8111), a conduta imputada também é de “falsidade na invoice instrutiva”, \nem virtude de inconsistência interna da fatura (o valor indicado na fatura comercial é inferior à \nsoma  das  parcelas  à  vista  e  a  prazo  nela  própria  indicados),  sendo  as  remessas  efetuadas \ndivergentes de ambos os valores. Persiste, assim, a confusão entre “incorreção” e “falsidade”. \n\nAusente  então,  em  relação  às  citadas  DI,  qualquer  conduta  que  possa \nefetivamente caracterizar “falsidade” da fatura comercial  instrutiva, ou ainda subfaturamento, \ncabendo  o  afastamento  da  multa  substitutiva  do  perdimento.  Resta  mantido,  contudo,  em \nrelação  à DI no  08/0320604­0 o  lançamento  de  crédito  tributário  em  relação  ao  imposto  de \nimportação e às contribuições, com juros de mora e multa de ofício de 75% (em virtude de não \nestarem presentes circunstâncias qualificadoras) e a multa de 1% por inexatidão/incompletude, \ne na DI no 08/0328602­8 somente a multa de 1% por inexatidão/incompletude. \n\n \n\n(P) DI no 08/1139694­5 \n\nNa DI  no  08/1139694­5  (adições  001  a  004),  tratada  no  item  4.2.1.17  do \nRelatório Fiscal (fls. 8110/8111), a conduta imputada é diferenciada por adição. \n\nPara  todas  as  adições  (001  a  004)  afirma  o  autuante  que  a \n“falsidade”/inidoneidade  decorre  de  inconsistência  interna  da  fatura  (o  valor  total  ­  US$ \n81.061,66  ­ diverge da  soma dos valores  indicados como pagamento  antecipado e à vista no \npróprio documento ­ US$ 81.115,01) e de divergência com a proforma. A remessa cambial foi \nno  valor  de  US$  81.115,01.  Em  relação  às  adições  003  e  004,  há  ainda  imputação  de \n“incompletude/inexatidão”, faltando a titulação do tecido. \n\nFl. 8497DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.485 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nO curioso é que no Demonstrativo de Infrações (fls. 7947 a 7955) trata­se de \najuste de valor aduaneiro para as adições 001 e 002, e de subfaturamento para as adições \n003 e 004, como se a existência de “incompletude/inexatidão” nas adições 003 e 004 fizesse \ncom que o ajuste de valor se tornasse­se subfaturamento. Contudo, na autuação referente aos \ntributos, todas as diferenças são exigidas com multa qualificada (150%). \n\nNão  se  vê  falsidade  em  nenhuma  das  adições  da  DI,  nem  subfaturamento, \nembora  haja  efetivamente  diferença  de  tributos  a  recolher.  A  inconsistência,  não  tendo  sido \njustificada, e compatível o maior valor com a remessa, justifica a exigência das diferenças de \ntributos,  mas  não  com multa  de  ofício  de  150%,  visto  não  restar  configurada  circunstância \nqualificadora.  Assim,  deve  ser  afastada  a  aplicação  da  multa  substitutiva  do  perdimento,  e \nmantida, para as adições 001 a 004, a exigência do imposto de importação e das contribuições, \ncom  juros de mora e multa de ofício de 75%, sendo ainda procedente o  lançamento, para as \nadições 003 e 004, da multa de 1% por inexatidão/incompletude. \n\n \n\n(Q) DI no 08/0408732­0, no 08/0534333­9, no 08/0538641­0, no 08/1346922­\n2, no 08/1409170­3, no 08/0624969­7, no 08/0626431­9 e no 08/0631093­0 \n\nNa DI  no  08/0408732­0  (adições  001  a  005),  tratada  no  item  4.2.1.19  do \nRelatório Fiscal (fls. 8111/8112), a conduta imputada é de “falsidade na invoice instrutiva”, por \nter  sido  apresentada  ao  fisco  uma  fatura  sem  assinatura,  e  com  valores  inferiores  aos \npagamentos  nela  estipulados,  e  com  identificação  de  tecido  diverso  do  registrado  nas  notas \nfiscais de entrada. Novamente ausente qualquer prova de “falsidade”. Em relação à fatura sem \nassinatura,  poderia  ter  sido  adotada  uma  das  providências  descritas  no  art.  70  da  Lei  no \n10.833/2003 (não constando nos autos qualquer iniciativa nesse sentido). \n\nPara as DI no 08/0534333­9 (adições 001 e 002), no 08/0538641­0 (adições \n001  e  002),  no  08/1346922­2  (adições  001  e  002)  e  no  08/1409170­3  (adições  001  e  002), \ntambém tratadas no item 4.2.1.19 do Relatório Fiscal, além da “falsidade na invoice instrutiva” \n(com  a  alegação  de  que  estava  escrito  “helanca”  à mão  nas  notas  de  entrada,  argumento  já \nfartamente  analisado  neste  voto  ­  v.g.  no  tópico  “K”  deste  item  4),  imputa­se \n“incompletude/inexatidão” (por diferir a descrição de tais textos manuscritos). \n\nNa  DI  no  08/0624969­7  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.21  do \nRelatório  Fiscal  (fl.  8112),  a  conduta  imputada  é  de  “falsidade  na  invoice  instrutiva”,  por \ndivergência com a proforma, tema já fartamente abordado neste voto. \n\nNas  DI no  08/0626431­9  (adições  001  e  002)  e  no  08/0631093­0  (adições \n001 e 002), tratadas no item 4.2.1.22 do Relatório Fiscal (fls. 8112/8113), a conduta imputada \ntambém é de “falsidade na invoice instrutiva”, por divergência com a proforma, e na forma de \npagamento indicada, ambos os temas reiteradamente disciplinados neste voto. \n\nAusente,  assim,  tanto  a  falsidade  imputada  quando  a  descrição \nincompleta/inexata, sendo totalmente improcedente o lançamento neste tópico. \n\n \n\n(R) DI no 08/0546152­8, no 08/1925539­9, no 08/1926134­8, no 08/0988832­\n1 e no 08/1130956­2 \n\nFl. 8498DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  28\n\nPara as DI no 08/0546152­8 (adição 001), no 08/1925539­9 (adição 001) e no \n08/1926134­8 (adição 001), tratadas no item 4.2.1.20 do Relatório Fiscal (fl. 8113), imputa­se \n“falsidade  na  invoice  instrutiva”  e  “incompletude/inexatidão”,  ambas  pela  falta  do  tipo  de \nbeneficiamento do tecido. \n\nNa  DI  no  08/0988832­1  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.29  do \nRelatório Fiscal (fls. 8116/8117), e na DI no 08/1130956­2 (adições 001 e 002), tratada no item \n4.2.1.32  do  Relatório  Fiscal  (fl.  8117),  imputa­se  “falsidade  na  invoice  instrutiva”  e \n“incompletude/inexatidão”, ambas pela falta da informação da titulação do tecido. \n\nJá manifestamos que a informação sobre o beneficiamento e a informação da \ntitulação  dos  tecidos  são  indispensáveis  no  tópico  “(J)”  deste  item  4,  pelo  que  entendemos \ncabível o lançamento da multa de 1% por inexatidão/incompletude. \n\nContudo, entender, como deseja o autuante, que a omissão de tal informação \n“reforça a inidoneidade das faturas”, entendendo­as “falsas”, é salto lógico incompatível com a \nexegese dos comandos normativos correspondentes. \n\nAssim,  para  as  cinco  DI,  afasta­se  a  aplicação  da  multa  substitutiva  do \nperdimento, e mantém­se a multa de 1% por inexatidão/incompletude. \n\n \n\n(S) DI no 08/0631094­9, no 08/1130954­6, no 08/1130955­4, no 08/0640952­\n0, no 08/0901919­6, no 08/0901920­0, no 08/0935163­8, no 08/0944367­2, no 08/0988833­0, no \n08/0944369­9,  no  08/1026652­5,  no  08/1026651­7,  no  08/1139697­0,  no  08/1670396­0  e  no \n08/1802892­5 \n\nPara as DI no 08/0631094­9 (adições 001 e 002), no 08/1130954­6 (adições \n001  e  002)  e  no  08/1130955­4  (adições  001  e  002),  tratadas  no  item  4.2.1.23  do  Relatório \nFiscal  (fls.  8113/8114),  imputa­se  “falsidade  na  invoice  instrutiva”  por  argumentos \nexaustivamente  tratados  neste  voto  (divergência  com  a  proforma  e  na  forma  de  pagamento \nindicada/remessas, e dados manuscritos nas notas de entrada). Na DI no 08/0631094­9 imputa­\nse  ainda  “incompletude/inexatidão”,  sem  indicação  precisa  da motivação,  afora  as  anotações \nmanuscritas na nota de entrada. \n\nNa  DI  no  08/0640952­0  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.24  do \nRelatório Fiscal  (fl.  8114),  nas DI no  08/0944369­9  (adições  001  e  002)  e no  08/1026652­5 \n(adições 001 e 002), na DI no 08/1139697­0 (adições 001 e 002), tratadas no item 4.2.1.33 do \nRelatório Fiscal  (fls.  8117/8118),  e na DI no  08/1670396­0  (adições 001 e 002),  tratadas no \nitem  4.2.1.36  do  Relatório  Fiscal  (fls.  8118/8119),  a  conduta  imputada  é  de  “falsidade  na \ninvoice  instrutiva”,  também  por  divergência  com  a  proforma  e  na  forma  de  pagamento \nindicada/remessas. \n\nPara as DI no 08/0901919­6 (adições 001 e 002) e no 08/0901920­0 (adições \n001 e 002), tratadas no item 4.2.1.25 do Relatório Fiscal (fls. 8114/8115), imputa­se “falsidade \nna invoice instrutiva” basicamente por divergências com a proforma e dados manuscritos nas \nnotas de entrada, que acabam ainda ensejando a imputação de “incompletude/inexatidão”, nos \nmoldes da DI no 08/0631094­9. \n\nNa  DI  no  08/0935163­8  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.26  do \nRelatório Fiscal  (fl.  8115),  nas DI no  08/0944367­2  (adições  001  a  004)  e no  08/0988833­0 \n(adições 001 e 002),  tratadas no  item 4.2.1.27 do Relatório Fiscal  (fls. 8115/8116), na DI no \n08/1026651­7 (adições 001 a 004), tratada no item 4.2.1.30 do Relatório Fiscal (fl. 8117), e na \n\nFl. 8499DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.486 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nDI  no  08/1802892­5  (adição  001),  tratada  no  item  4.2.1.38  do  Relatório  Fiscal  (fls. \n8119/8120),  imputa­se  “falsidade  na  invoice  instrutiva”  basicamente por  divergências  com a \nproforma. \n\nPor fim, na DI no 08/1211218­5 (adições 001 e 002), tratada no item 4.2.1.35 \ndo  Relatório  Fiscal  (fl.  8118),  imputa­se  “falsidade  na  invoice  instrutiva”  basicamente  por \ndivergências que já foram objeto de retificação em relação a licenciamento, cabendo remissão \nao tópico “(D)” deste item 4. \n\nAssim, ausente a fundamentação para a aplicação das penalidades propostas, \npelo que se revela totalmente improcedente a autuação em relação às citadas DI. \n\n \n\n(T) DI no 08/1047229­0 \n\nNa  DI  no  08/1047229­0  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.31  do \nRelatório  Fiscal  (fl.  8117),  a  conduta  imputada  é  “falsidade”/inidoneidade  decorrente  de \ninconsistência interna da fatura (o valor  total  ­ US$ 92.286,10 ­ diverge da soma dos valores \nindicados como pagamento antecipado e à vista no próprio documento ­ US$ 92.850,85) e de \ndivergência com a proforma. A remessa cambial foi no valor de US$ 92.850,85. \n\nDa mesma  forma  tratada  no  tópico  “(P)”  deste  item  4,  o  ajuste  de  valor \naduaneiro é efetuado com a aplicação de multa qualificada,  imputando­se falsidade à fatura. \nContudo,  como  lá  registrado,  não  se  vê  falsidade,  embora  haja  efetivamente  diferença  de \ntributos  a  recolher. A  inconsistência,  não  tendo  sido  justificada,  e  compatível  o maior  valor \ncom a remessa, justifica a exigência das diferenças de tributos, mas não com multa de ofício de \n150%, visto não restar configurada circunstância qualificadora. \n\nAssim, deve ser afastada a aplicação da multa substitutiva do perdimento, e \nmantida a exigência do imposto de importação e das contribuições, com juros de mora e multa \nde ofício de 75%. \n\n \n\n(U) DI no 08/1139699­6 \n\nNa  DI  no  08/1139699­6  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.1.34  do \nRelatório  Fiscal  (fl.  8118),  a  conduta  imputada  é  “falsidade”/inidoneidade  decorrente  de \ninconsistência interna da fatura, mas agora indicando­se na fatura US$ 72.820,00, maior do que \no efetivamente pago (US$ 72.776,87), aliada a divergência com a proforma. \n\nNão se vê nenhuma falsidade no exposto, da mesma forma que não se viu ­ \ntópico “(P)” deste item 4 ­ quando a divergência ensejava recolhimento de diferença de tributo. \n\nAssim, deve ser afastada a aplicação da multa substitutiva do perdimento. \n\n \n\n(V) DI no 09/0083170­1 \n\nFl. 8500DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  30\n\nNa DI  no  09/0083170­1  (adições  001  a  009),  tratada  no  item  4.2.1.40  do \nRelatório  Fiscal  (fls.  8120/8121),  a  conduta  imputada  é  “falsidade  na  fatura  comercial”  e \n“subfaturamento”. \n\nNovamente se está a tratar de DI que já foi objeto de retificação no curso do \ndespacho,  antes  do  desembaraço,  em  razão  de  descrição  incorreta  e  desconformidade  da \nclassificação,  em  virtude  de  laudo  técnico,  tendo  sido  também  o  valor  FOB  retificado  para \nmaior.  E  assume­se  tal  incorreção,  que  já  foi  objeto  de  tratamento  específico,  como \ncorroboradora de “falsidade”, o que seria endossado pela divergência com a proforma,  e em \nrelação às remessas cambiais. Nenhum tema novo, assim. \n\nE, havendo superioridade dos valores remetidos em relação aos indicados na \nfatura, afirma o autuante ter sido “comprovada cabalmente a falsidade dessa fatura instrutiva e \no subfaturamento do valor declarado das mercadorias”. \n\nComo já tratado aqui em diversos tópicos deste item 4 (v.g. tópico “A”), não \nse amolda a conduta descrita ao subfaturamento, embora as diferenças decorrentes da remessa \nnão justificada possam ensejar a exigência de tributos, sem a qualificação da multa. \n\nAssim,  cabível  a  manutenção  dos  lançamentos  a  título  de  imposto  de \nimportação e contribuições, acrescidos de juros de mora e da multa de ofício de 75%, tendo em \nvista não estarem comprovadas as circunstâncias que permitem sua majoração ao patamar de \n150% em relação à DI. Contudo, deve ser afastada a aplicação da multa proporcional ao valor \naduaneiro (substitutiva do perdimento por “falsidade na fatura comercial e subfaturamento”). \n\n \n\n5. Da análise individualizada/ agrupada das Declarações de Importação ­ \ndemais fornecedores \n\nUtilizando a mesma subdivisão adotada no Relatório Fiscal, para  facilitar o \nacompanhamento, passa­se a analisar as DI decorrentes de importação de outros fornecedores \n(ACELINK  LIMITED,  CHINA  PROSPER  ENTERPRISES  LIMITED,  RIZHAO HUAWEI \nSPINING AND WEAVING CO. LTD, e TEXTRA PTE ­ item 4.2.2 do Relatório Fiscal ­ fls. \n8121 a 8151). \n\nE, a  fiscalização, antes de ingressar no  tratamento das DI em espécie, narra \n(fls.  8121/8122) que  a diferença de preços praticados pela  importadora  em  relação  a  tecidos \nidênticos  (do  mesmo  fabricante)  importados  por  outra  empresa  “corrobora  a  falsidade  das \ninvoices  instrutivas  das  importações”  (nos  exemplos,  citam­se  importações  da  empresa  a \npreços unitários de US$ 3,59, comparado com o de outras ­ US$ 3,77/3,78, e preços unitários \nde US$ 3,76, comparado com o de outras ­ US$ 3,77/3,78). Em relação a outras mercadorias, \ninforma  o  fisco  que  não  foi  possível  comparar  preços,  porque  a  fiscalizada  era  importadora \nexclusiva. \n\nJá pelo início da argumentação, parece desconhecer o autuante as regras que \ndisciplinam a valoração aduaneira. Diferenças de preço  (ainda mais na magnitude detectada) \nnão são necessariamente elementos caracterizadores, por si só, de “falsidade”. São, no máximo, \nindícios de subvaloração ou subfaturamento. \n\nHavendo  subvaloração  (emprego  inadequado das disposições do Acordo  de \nValoração Aduaneira do GATT, do qual o Brasil é signatário), devem ser empregadas as regras \ne  os  seis  métodos  sequenciais  ali  definidos.  Não  fica  à  escolha  da  fiscalização  com  quais \nmercadorias será comparada a importação, nem fica a cargo da fiscalização a determinação do \n\nFl. 8501DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.487 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nque seja uma mercadoria  idêntica. Na hipótese de afastamento do primeiro método (valor da \ntransação),  a  definição  de  mercadoria  idêntica  se  extrai  do  segundo  método  de  valoração \naduaneira. E ainda, inexistindo importação de mercadoria idêntica, não é impossível comparar, \nmas deve­se partir para os métodos subsequentes (sempre mediante afastamento, um a um, dos \nmétodos antecedentes), como o de mercadoria similar (terceiro método), e assim por diante. \n\nHavendo  subfaturamento,  e  não  sendo  possível  objetivar  o  preço \nefetivamente  praticado,  a  disciplina  não  é  a  prevista  internacionalmente  no  Acordo  de \nValoração  Aduaneira,  mas  a  estabelecida  nacionalmente  no  caput  do  art.  88  da  Medida \nProvisória no 2.158­35/2001: \n\n“Art.88. No caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não \nseja  possível  a  apuração  do  preço  efetivamente  praticado  na \nimportação,  a  base  de  cálculo  dos  tributos  e  demais  direitos \nincidentes será determinada mediante arbitramento do preço da \nmercadoria,  em  conformidade  com  um  dos  seguintes  critérios, \nobservada a ordem seqüencial: \n\nI ­ preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou \nsimilar; \n\nII ­ preço no mercado internacional, apurado: \n\na)  em  cotação  de  bolsa  de  mercadoria  ou  em  publicação \nespecializada; \n\nb) de acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para \nImplementação  do  Artigo  VII  do  GATT/1994,  aprovado  pelo \nDecreto  Legislativo  no  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e \npromulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, \nobservados os dados disponíveis e o princípio da razoabilidade; \nou \n\nc)mediante  laudo  expedido  por  entidade  ou  técnico \nespecializado. (grifo nosso) \n\nComo  se  vê,  a  determinação  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  importação \nnão é discricionária, mas seguindo critérios normativamente estabelecidos. \n\nE, ao que tudo indica, a autuação sequer parte para tais métodos, porque não \nlogra  afastar objetivamente  o  valor  de  transação  (primeiro método). No máximo,  ajusta­o  às \nremessas efetuadas. \n\nAinda na parte  introdutória do item 4.2.2 do Relatório Fiscal, a fiscalização \ninforma  que  também  para  os  outros  fornecedores  há  ocorrência  de  faturas  com  assinaturas \ndiferentes de um mesmo signatário, acrescentando casos de faturas de fornecedores diferentes \ncom  mesma  regra  de  formação  numérica  ou  identidade  gráfica,  e  faturas  de  um  mesmo \nfornecedor com distintos padrões visuais. \n\nComo  são  frequentes  as  repetições  de  argumento  (pois  a  autuação  foi \norganizada  por  fornecedor  e  por  DI,  e  não  por  assunto),  serão  recorrentes  as  menções  a \nassuntos já analisados no item 4 deste voto. \n\n \n\nFl. 8502DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  32\n\n(A) DI no 07/0922666­6, no 07/0922342­5, no 07/0959041­0, no 07/0945826­\n0, no 07/1000105­8, no 07/0946155­5, no 07/1253580­7, no 07/0959302­8, no 07/1000883­4, no \n07/1253210­7 e no 08/0553862­8 \n\nNas DI no 07/0922666­6 (adição 001)4, no 07/0922342­5 (adição 001) e no \n07/0959041­0 (adição 001),  tratadas no item 4.2.2.1 do Relatório Fiscal (fl. 8122), a conduta \nimputada é “falsidade na fatura comercial”, por divergências com a proforma, e pagamento em \ncondições diversas das previstas na fatura, além de anotações manuscritas na nota de entrada \n(agora com a expressão “poliviscose”). Tais anotações manuscritas ensejaram ainda, para a DI \nno 07/0959041­0, a atribuição de “incompletude/inexatidão”. \n\nNas  DI  no  07/0945826­0  (adição  001),  e  no  07/1000105­8  (adição  001), \ntratadas no item 4.2.2.2 do Relatório Fiscal (fl. 8123), nas DI no 07/0946155­5 (adição 001), e \nno  07/1253580­7  (adições  001  e  002),  tratadas  no  item  4.2.2.3  do  Relatório  Fiscal  (fls. \n8123/8124), na DI no 07/0959302­8 (adição 001), tratada no item 4.2.2.75 do Relatório Fiscal \n(fl.  8126),  na DI no  07/1000883­4  (adições 001 e 002),  tratada no  item 4.2.2.6 do Relatório \nFiscal  (fls.  8126/8127),  na  DI  no  07/1253210­7  (adição  001),  tratada  no  item  4.2.2.8  do \nRelatório Fiscal (fl. 8129), e na DI no 08/0553862­8 (adição 001),  tratada no item 4.2.2.9 do \nRelatório  Fiscal  (fls.  8129/8130),  a  conduta  imputada  é  “falsidade  na  fatura  comercial”,  por \ndivergências com a proforma, e pagamento em condições diversas das previstas na fatura. \n\nNenhum argumento novo, portanto, mas as mesmas motivações já rechaçadas \npor diversas vezes nos tópicos do item anterior (4) deste voto. Veja­se novamente que o fisco \nrevela  preocupação  com  o  fato  de  o  valor  das  proformas  ser  substancialmente  diferente  do \nconstante  nas  faturas.  Mas  tal  situação  foi  corrigida  no  curso  do  despacho,  antes  do \ndesembaraço,  sob  controle  da  própria  fiscalização  aduaneira,  tendo  sido  ainda  obtido \nlicenciamento substitutivo junto ao órgão competente (tendo sido recolhidas multas em função \nde tais condutas, à época). \n\nAssim,  afasta­se  para  as  citadas  DI  a  aplicação  da  multa  proporcional  ao \nvalor aduaneiro (substitutiva do perdimento por “falsidade na fatura comercial”), e em relação \nà DI no 07/0959041­0, também a multa de 1% por inexatidão/incompletude. \n\n \n\n(B) DI no 07/0959040­1 \n\nNa DI no  07/0959040­1  (adição  001),  tratada  no  item  4.2.2.4  do Relatório \nFiscal (fl. 8124), a conduta imputada é “falsidade na fatura comercial”, por ter sido apresentada \nao fisco uma fatura sem assinatura (fl. 159), e com valores, pesos e classificação diferentes dos \nconstantes da DI, e outra assinada (fl. 158), que está em conformidade com a DI. Acusa ainda a \nfiscalização que a fatura sem assinatura é silente quanto às condições de pagamento. \n\nA situação é bem diferente da destacada no tópico “(G)” do item 4 deste voto \n(duplo  faturamento),  no  qual  a  fatura  entregue  divergia  da  apresentada  para  desembaraço. \nAqui,  a  fatura  apresentada  para  desembaraço  está  em  conformidade  com a DI,  não  podendo \ndesejar o fisco que prevaleça o documento não assinado sobre aquele apresentado no despacho. \nAdemais,  na  linha  do  expresso  no  tópico  “(Q)”  do  item  4  deste  voto,  fatura  sem  assinatura \nequivale a ausência de fatura. \n\n                                                           \n4 No Relatório Fiscal esta DI está indicada com um dígito a menos (07/092266­6, ao invés de 07/0922266­6). \n5 No Relatório Fiscal há dois itens 4.2.2.7, um na fl. 8126 e outro nas fls. 8127 a  8129. Está­se aqui a tratar do \nprimeiro. \n\nFl. 8503DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.488 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nNão  comprovada  a  “falsidade”  apontada,  deve  ser  afastada  a  multa \nproporcional  ao  valor  aduaneiro  (substitutiva  do  perdimento  por  “falsidade  na  fatura \ncomercial”). \n\n \n\n(C) DI no 07/0959180­7 \n\nNa DI no  07/0959180­7  (adição  001),  tratada  no  item  4.2.2.5  do Relatório \nFiscal (fl. 8125), a conduta imputada é “falsidade na fatura comercial”, havendo ainda “ajuste \nno valor aduaneiro”. \n\nNovamente  há  apresentação  de  duas  faturas  comerciais  à  fiscalização,  uma \nassinada  (fl.  190)  e  outra  não  (fl.  189),  com valores,  pesos  e  classificações  diferentes.  Já  se \ndisse  aqui  que  deve  ser  afastado  de  plano  o  documento  não  assinado,  que  não  é  admissível \ncomo fatura comercial. \n\nA fatura assinada indica um frete de US$ 4.306,00, em desconformidade com \no  frete  indicado  no  conhecimento  de  carga  (US$  4.708,00  ­  fl.  191).  O  valor  constante  da \nfatura, já incluído o frete declarado de US$ 4.306,00, é de US$ 77.772,92, e deve ser ajustado, \nem função do valor correto de frete, para US$ 78.174,92. A importação, pelo que detectou o \nfisco, ainda não havia sido paga integralmente. \n\nNão  se  vê,  assim,  qualquer  prova  de  “falsidade”  na  fatura,  devendo  ser \nafastada a multa proporcional ao valor aduaneiro (substitutiva do perdimento por “falsidade na \nfatura comercial”). \n\nO que se comprova é que o valor do frete inserido na fatura diverge daquele \ninformado no conhecimento de carga (que se assume como correto). Não havendo justificativa \nplausível para a divergência, cabível a inclusão da diferença na base de cálculo do imposto de \nimportação  (como  determina  o  Acordo  de  Valoração  Aduaneira)  e  nas  contribuições \ndecorrentes. \n\nAssim,  mantém­se  a  exigência  de  imposto  de  importação  e  contribuições, \nacrescidos de juros de mora, apenas reduzindo­se o percentual da multa de ofício para 75% (em \nvirtude da ausência de comprovação da ocorrência de circunstância qualificadora). \n\n \n\n(D) DI no 07/1037200­5 \n\nNa  DI  no  07/1037200­5  (adições  001  a  007),  tratada  no  item  4.2.2.76  do \nRelatório Fiscal (fls. 8127 a 8129), a conduta imputada é “falsidade na fatura comercial”. \n\nNarra  a  fiscalização  que  houve  retificação  da  DI  antes  do  desembaraço, \nalterando­se  a  descrição  do  tecido  nas  sete  adições,  e,  assim,  “as  invoices  instrutivas \nidentificam  mercadorias  diversas  às  efetivamente  transacionadas,  o  que  já  revela  a \ninidoneidade  desses  documentos”.  Além  disso,  há  divergências  com  proforma,  e  registra­se \n\n                                                           \n6 No Relatório Fiscal há dois itens 4.2.2.7, um na fl. 8126 e outro nas fls. 8127 a  8129. Está­se aqui a tratar do \nsegundo. \n\nFl. 8504DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  34\n\nque não foi comprovado pagamento em relação a aproximadamente 45% do valor declarado na \nimportação. \n\nNovamente  insurge­se  a  autuação  em  relação  a  dados  da  DI  e  das  LI \ncorrespondentes  que  realmente  estavam  incorretos,  mas  foram  retificados  antes  do \ndesembaraço  (após  o  pagamento  de  multas  referentes  às  incorreções).  Entende  o  fisco \nsimplesmente  que  aquelas  incorreções,  objeto  das  retificações,  ensejariam  a  “falsidade”  da \nfatura comercial, com o que não se pode concordar. \n\nComo  já exposto no  tópico  “(O)” do  item 4 deste voto,  patente  a confusão \nentre “incorreção” e  “falsidade”. Na  linha do que parece  entender o  fisco, praticamente  toda \nretificação de DI ensejaria “falsidade” da fatura comercial. \n\nAusente qualquer prova  de  “falsidade” na  fatura,  deve  ser  afastada  a multa \nproporcional  ao  valor  aduaneiro  (substitutiva  do  perdimento  por  “falsidade  na  fatura \ncomercial”). \n\n \n\n(E) DI no 09/0729784­0, no 09/0944081­0, no 09/1024373­0, no 09/1080316­\n6 e no 09/1213419­9 \n\nNas  DI  no  09/0729784­0  (adição  001),  no  09/0944081­0  (adição  001),  no \n09/1024373­0 (adição 001), no 09/1080316­6 (adição 001) e no 09/1213419­9 (adição 001), \ntratadas  no  item  4.2.2.10  do  Relatório  Fiscal  (fls.  8130  a  8132),  a  conduta  imputada  é \n“falsidade  na  fatura  comercial”  e  de  “incompletude/inexatidão  da  descrição  da mercadoria”, \nsendo ainda para a DI no 09/0729784­0 identificada a ocorrência de “subfaturamento”. \n\nNarra  a  fiscalização  que DI  diversa  (no  10/0037579­1,  instruída  com  fatura \nem  nome  da  TEXTRA,  descrevendo  “tecido  de  malha  ­  urdidura,  contendo  96%  de  fibras \nsintéticas  de  poliéster  e  4%  de  elastano,  estampado,  título:  166  detex,  peso:  208,08g/m2, \nlargura:  150cm,  com  fios  de  borracha”,  classificado  na NCM  6005.34.00,  foi  retificada  no \ncurso  do  despacho  aduaneiro,  antes  do  desembaraço,  tendo  em  vista  a  constatação  de \nincorreção na descrição  e na classificação  (exigindo­se multa  e diferenças de  tributos),  para: \n“tecido de malha ­ trama, estampado, contendo 96% de poliéster e 4% de elastano (sem fios de \nborracha),  peso:  208,08g/m2,  título:  166  detex,  largura:  150cm”,  classificado  na  NCM \n6006.34.00. \n\nA empresa registrou outras cinco DI com mercadorias classificadas na NCM \n6005.34.00,  e  descrição  idêntica,  relacionadas  na  tabela  de  fl.  8131  (exatamente  as  cinco \ntratadas neste tópico). Nas notas de entrada, não é mencionada a existência de fios de borracha, \ne, para  a mercadoria  importada por meio da DI no 09/1213419­9,  é mencionada composição \ndiversa (100% poliéster). Intimada a justificar as divergências, a empresa apenas informou que \nadotava nas notas de entrada o nome de fantasia do  tecido. Diante da  justificativa  infundada \n(visto que não se está, nas notas de entrada, a usar efetivamente nome de fantasia), e do fato de \nas notas de entrada tratarem efetivamente de tecidos diversos (v.g. malha circular ao invés de \nurdidura), o fisco reiterou solicitação para esclarecimentos, não atendida. \n\nConclui,  assim,  a  fiscalização,  que  as  mercadorias  descritas  nas  DI  não \ncorrespondem efetivamente  às  importadas  (e descritas nas notas de  entrada,  assim como nos \nregistros de saída). \n\nA fatura comercial, em nome da TEXTRA, instrutiva da DI no 09/0729784­0, \ntem  ainda  valores  (US$  55.569,43)  divergentes  em  relação  às  remessas  cambiais  (US$ \n\nFl. 8505DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.489 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n70.989,32  e  US$  15.200,00),  embora  haja  vinculação  manual  em  rodapé  de  apenas  US$ \n40.369,43 em relação à primeira remessa. Tal divergência, segundo o fisco, comprovaria ainda \n“subfaturamento”.  Em  seu  Recurso  Voluntário  (fls.  8434  a  8439)  a  empresa  afirma  que  a \nalocação parcial do  câmbio se deve a prática de mercado, em virtude do elevado número de \ntransações com os mesmos fornecedores, argumento que é até plausível, mas não convence se \ndesamparado de elementos probatórios (como é o caso). \n\nEm relação às quatro DI restantes, haveria apenas “falsidade”, em função de \ndivergências com a proforma, e pagamento em condições diversas das previstas na fatura. \n\nAqui  a  fiscalização  deu  um  passo  a  mais:  verificou  incompatibilidade \ndocumental  na  descrição  (não  afastada  pela  empresa)  entre  as  mercadorias  importadas  e \naquelas  que  passaram  a  integrar  o  estoque  da  empresa.  E  a  utilização  da  DI  diversa  (no \n10/0037579­1)  está  em  consonância  com  o  art.  68  da  Lei  no  10.833/2003,  citado  no  item  1 \ndeste voto. Mas após tal passo novamente parou o fisco. \n\nVeja  que  a  presunção  legal  permitiria  a  reclassificação  das  mercadorias \ndescritas  de  forma  idêntica  (da  NCM  6005.34.00  para  a  6006.34.00),  e  a  exigência  das \ndiferenças,  considerando  a  descrição  corrigida.  Mas  o  fisco  lança  somente  as  diferenças \ndecorrentes da divergência na remessa cambial, em relação à DI no 09/0729784­0. \n\nAssim,  bastou  ao  fisco  apurar  a  divergência,  imputando  a  conduta  de \n“falsidade” em relação às  faturas, afirmando haver “incompletude/inexatidão da descrição da \nmercadoria”. \n\nNão  há  nenhuma  prova  de  falsidade.  Contudo,  o  fato  de  as  mercadorias \nestarem  descritas  de  forma  semelhante  nas  DI,  aliados  aos  dados  das  notas  de  entrada,  nos \npermite concluir ter havido divergência na descrição das mercadorias no corpo da DI. Assim, \npara as cinco DI, afasta­se a aplicação da multa proporcional ao valor aduaneiro (substitutiva \ndo  perdimento  por  “falsidade  na  fatura  comercial”)  e  mantém­se  a  multa  de  1%  por \ninexatidão/incompletude. \n\nNo  que  se  refere  ao  apontado  “subfaturamento”  na  DI  no  09/0729784­0, \nentende­se que há ausência de comprovação da justificativa por parte da recorrente, e ausência \nde comprovação de dolo por parte do fisco. Assim, afasta­se a imputação de “subfaturamento” \ne  mantém­se  a  exigência  das  diferenças  em  relação  ao  imposto  de  importação  e  às \ncontribuições, acrescidas de juros de mora e da multa de ofício de 75% (em função da ausência \nde demonstração de circunstâncias qualificadoras). \n\n \n\n \n\n(F) DI no 09/0963365­1, no 09/1067327­0 e no 10/0194106­5 \n\nNas DI no 09/0963365­1 (adições 001 e 002), no 09/1067327­0 (adições 001 \ne  002)  e  no  10/0194106­5  (adição  001),  tratadas  no  item  4.2.2.11  do  Relatório  Fiscal  (fls. \n8132/8133), a conduta imputada é “falsidade na fatura comercial” e “incompletude/inexatidão \nda descrição da mercadoria”. \n\nFl. 8506DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  36\n\nAlém  da  informação  de  divergências  com  a  proforma  e  em  relação  às \nremessas, a fiscalização novamente detecta incompatibilidade entre as descrições das faturas e \nas descrições das mesmas mercadorias importadas nas notas de entrada da empresa. \n\nContudo, nas DI agora em análise, ao contrário do narrado no tópico “(E)”, \nnão opera nenhuma presunção, havendo dúvida se o dado correto seria o da fatura ou o da nota \nde entrada, o que nos remete a discussão já travada no item 1 deste voto, quando transcrevemos \no que nos parecia ser uma convicção do fisco  (fl. 8091) de que a nota de entrada gozaria de \nmaior  credibilidade  que  o  declarado  na  própria  DI  (e,  na  maioria  dos  casos,  conferido  por \nservidor aduaneiro): \n\n“Em  razão  da  fidedignidade  de  que  deve  ser  revestida  a  EFD \nque  registra  a  movimentação  das  mercadorias  (codificação \natribuída  pela  empresa)  estoque  e  vendas,  configura­se  a \nefetividade da descrição das mercadorias constante da EFD” \n\nNão  entendemos  restar  comprovado,  no  caso,  nem “falsidade”,  nem  sequer \n“incompletude/inexatidão da descrição da mercadoria”, pelo que deve ser afastada a aplicação \nda multa proporcional ao valor aduaneiro (substitutiva do perdimento por “falsidade na fatura \ncomercial”) e também a multa de 1% por inexatidão/incompletude. \n\n \n\n(G)  DI  no  09/1110019­3,  no  09/1579443­2,  no  09/1731132­3  e  no \n10/0436787­4 \n\nNas DI no 09/1110019­3 (adições 001 e 002), no 09/1579443­2 (adições 001 \ne  002),  no  09/1731132­3  (adição  001)  e  no  10/0436787­4  (adição  001),  tratadas  no  item \n4.2.2.12  do  Relatório  Fiscal  (fls.  8133  a  8135),  a  conduta  imputada  é  “falsidade  na  fatura \ncomercial” e “incompletude/inexatidão da descrição da mercadoria”. \n\nAs  mercadorias  descritas  nas  DI  são  “tecidos  de  fibras  sintéticas \ndescontínuas,  contendo 100% poliéster,  em ponto de  tela,  título: 90 detex,  largura: 152 cm, \npeso: 102 g/m2, tintos e branqueados”, e “... título: 90 detex, largura: 152 cm, peso: 102 g/m2, \ntintos”,  classificadas,  respectivamente,  nas  NCM  5512.19.00  e  5512.11.00.  O  fisco  informa \nainda  que  a  primeira  DI  foi  desembaraçada  no  canal  vermelho  de  conferência,  mas  sem  a \nemissão de laudo técnico. \n\nNas DI no  09/1110019­3,  no  09/1731132­3  e no  10/0436787­4, a EFD  (fls. \n6143  e  6146)  revela  que  os  tecidos  eram  “tactel  peletizado  1.7”.  Novamente  a  empresa \ninformou, quando intimada, que em virtude de erro os tecidos foram cadastrados pelo nome de \nfantasia. Na DI no 09/1110019­3, a EFD (fl. 6145) discrimina “cetim charmousse”, o que não \ncontraria  a  classificação  declarada,  mas  a  cópia  da  nota  fiscal  apresentada  (não  se  indica  a \npágina) continha a expressão “tactel” manuscrita. \n\nDestaca ainda o fisco que a empresa não apresentou a descrição completa dos \ntecidos para os códigos da EFD, e que a inidoneidade das invoices evidencia­se ainda em razão \nde divergência com a proforma e nas condições de pagamento. \n\nNovamente  a  fiscalização  se  contenta  com  as  informações  que  colheu, \ndeixando de verificar o  que efetivamente ocorreu no  caso,  e partindo do pressuposto de que \nprevalecem informações da EFD e outras manuscritas em notas de entrada sobre as detalhadas \nna  fatura  comercial  instrutiva  e  na  declaração  de  importação,  inclusive  no  caso  em  que \n\nFl. 8507DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.490 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nselecionada a DI para canal vermelho com verificação dos tecidos por servidor competente. Há \nque se ter elementos mais conclusivos para o que deseja imputar o fisco. \n\nE a inexatidão imputada se refere a dados da EFD, em relação a importações \npara as quais o detalhamento foi efetuado nas DI e na fatura comercial. \n\nAusente,  assim, a  falsidade e a  inexatidão/incompletude, pelo que deve ser, \npara as DI indicadas neste tópico, cancelado o lançamento. \n\n \n\n(H) DI no 09/1264589­4, no 09/1344482­5, no 09/1397497­2, no 09/1425673­\n9, no 09/1605790­3, no 09/1669956­5, no 09/1323244­5, no 09/1502301­0, no 09/1425415­9, no \n09/1730199­9 e no 10/0245914­3 \n\nNas DI no 09/1264589­4 (adição 001), no 09/1344482­5 (adições 001 e 002), \nno  09/1397497­2  (adição  001),  no  09/1425673­9  (adições  001  e  002),  no  09/1605790­3 \n(adição 001)e no 09/1669956­5 (adição 001), tratadas no item 4.2.2.13 do Relatório Fiscal (fls. \n8135  a  8137),  a  conduta  imputada  é  “falsidade  na  fatura  comercial”  e \n“incompletude/inexatidão da descrição da mercadoria”. Para a no 09/1344482­5 houve ainda a \nimputação  de  “subfaturamento”  e  a  exigência  de  imposto  de  importação  e  contribuições \n(afastada pela DRJ, pelo fato de ter havido equívoco na autuação). \n\nNarra  o  fisco  que  em  todas  as  DI  houve  omissão  da  informação  sobre  o \nbeneficiamento do tecido. Sobre o assunto, remetemos ao tópico “(J)” do item 4 deste voto, no \nqual  já  informamos  que  a  omissão  de  tal  informação  nas  DI  é  caracterizadora  da  situação \ndescrita no inciso III do § 2o do art. 69 da Lei no 10.833/2003, sendo aplicável a multa de 1% \npor inexatidão/incompletude. \n\nNo  que  se  refere  à  imputação  de  “falsidade”,  é  novamente  calcada  em \ndivergências  com  proforma,  condições  de  pagamento  e  informações  da  EFD.  Mantendo  o \nentendimento  reiteradamente  externado  neste  voto,  ausente  resta  a  comprovação  de \n“falsidade”. \n\nNas  DI  no  09/1323244­5  (adição  001),  no  09/1502301­0  (adição  001),  no \n09/1425415­9  (adição  001)  e  no  09/1730199­9  (adição  001),  tratadas  no  item  4.2.2.14  do \nRelatório  Fiscal  (fls.  8137  a  8140),  e  na DI no  10/0245914­3  (adição  001),  tratada  no  item \n4.2.2.19 do Relatório Fiscal (fl. 8144), a conduta imputada é “falsidade na fatura comercial” e \n“incompletude/inexatidão  da  descrição  da  mercadoria”.  Novamente  a  “falsidade”  por \ndivergências  com  proforma,  condições  de  pagamento  e  informações  da  EFD,  e  a \n“incompletude/incorreção” por ausência de informação sobre beneficiamento. \n\nAssim,  para  as  DI  referidas  neste  tópico,  afasta­se  a  imputação  de \n“falsidade”,  e  a  correspondente  multa  proporcional  ao  valor  aduaneiro  (substitutiva  do \nperdimento), mantendo­se a aplicação da multa de 1% por inexatidão/incompletude. \n\n \n\n(I) DI no 09/1445347­0 \n\nFl. 8508DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  38\n\nNa DI no 09/1445347­0 (adição 001),  tratada no  item 4.2.2.15 do Relatório \nFiscal  (fl.  8140),  a  conduta  imputada  é  “falsidade  na  fatura  comercial”  e \n“incompletude/inexatidão da descrição da mercadoria”. \n\nNo  entanto,  no  detalhamento  da DI  parece que  a  conduta  imputada  (sem o \ncorrespondente  lançamento)  é  de  que  haveria  erro  de  classificação  fiscal  (e  não \n“inexatidão/incompletude na descrição da mercadoria”. Sustenta­se a “inidoneidade” da fatura \npela  divergência  de  peso  entre  invoice  e proforma  e  pelas  informações  de  EFD,  novamente \ncarecendo de substância probatória a imputação do fisco. \n\nAfasta­se, então, para a referida DI, a multa proporcional ao valor aduaneiro \n(substitutiva do perdimento por “falsidade na fatura comercial”), e também a multa de 1% por \ninexatidão/incompletude. \n\n \n\n(J) DI no 10/0193893­5 e no 10/1055238­6 \n\nNas  DI  no  10/0193893­5  (adição  001)  e  no  10/1055238­6  (adição  001), \ntratadas no  item 4.2.2.16 do Relatório Fiscal  (fls. 8140/8141), a conduta  imputada também é \n“falsidade na fatura comercial” e “incompletude/inexatidão da descrição da mercadoria”. \n\nAlém das comumente citadas divergências com proforma e com informações \nde EFD (que devem, segundo o autuante, prevalecer sobre as descritas na DI e na fatura), agora \no  fisco  detecta  divergência  relevante  por  si  só,  semelhante  à  já mencionada no  tópico  “(C)” \ndeste item 5: a da fatura com o outro principal documento instrutivo da DI, o conhecimento de \ncarga, na DI no 10/0193893­5. \n\nA fatura instrutiva de tal DI (fl. 3105) indicava peso bruto de 23.941,60 kg, e \no  conhecimento  de  carga  (fl.  3109)  25.090  kg,  sendo que  ambos  tratavam de  1190  rolos  de \ntecido. Examinando a divergência, não nos parece (assim como provavelmente não pareceu ao \nAFRFB que desembaraçou a DI em canal vermelho, com exame documental e verificação das \nmercadorias  ­  cf.  fl.  3101)  que  se  trate  de  “falsidade”,  mas  de  efetiva  divergência.  A \ndivergência entre fatura e conhecimento teria maior dimensão se fosse ao revés (conhecimento \nde  carga  indicando  peso  menor  que  a  fatura),  pois  aí  haveria  discussão  inclusive  sobre  a \npropriedade da mercadoria excedente. \n\nNão há, então, comprovação de “falsidade”, assim como não há detalhamento \nespecífico da “incompletude/inexatidão da descrição da mercadoria” em relação às mercadorias \nimportadas,  o  que  motiva  o  afastamento  tanto  da  multa  proporcional  ao  valor  aduaneiro \n(substitutiva do perdimento por  “falsidade na  fatura  comercial”) quanto  da multa de 1% por \ninexatidão/incompletude. \n\n \n\n(K) DI no 10/0245703­5, no 10/0291107­0, no 10/0245913­5, no 10/0689715­\n3, no 10/0292763­5, no 10/0293143­8, no 10/0293384­8, no 10/0853497­0, no 10/0641963­4, no \n10/1262622­0,  no  10/0837654­1,  no  10/0918878­1,  no  10/1055633­0,  no  10/1488429­4,  no \n10/1592366­8, no 10/1888486­8 e no 10/1888568­6 \n\nNas  DI  no  10/0245703­5  (adição  001)  e  no  10/0291107­0  (adição  001), \ntratadas no  item 4.2.2.17 do Relatório Fiscal  (fls. 8141/8142), a conduta  imputada também é \n“falsidade na fatura comercial” e “incompletude/inexatidão da descrição da mercadoria”. E as \n\nFl. 8509DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.491 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nrazões  não  são  substancialmente  diferentes  das  já  repetidamente  tratadas  neste  voto \n(divergência com EFD e com proforma, e nas condições de pagamento). \n\nNas  DI  no  10/0245913­5  (adição  001)  e  no  10/0689715­3  (adição  001), \ntratadas no item 4.2.2.18 do Relatório Fiscal (fls. 8142 a 8144), a conduta imputada também é \n“falsidade na fatura comercial” e “incompletude/inexatidão da descrição da mercadoria”. E as \nrazões  também não destoam das recorrentemente citadas neste voto  (divergência com EFD e \ncom  proforma,  e  nas  condições  de  pagamento).  Agrega­se  somente  uma:  a  existência  de \nconcessão de desconto pelo fornecedor em data posterior ao desembaraço. \n\nNas  DI  no  10/0292763­5  (adição  001),  no  10/0293143­8  (adição  001),  no \n10/0293384­8  (adição  001)  e  no  10/0853497­0  (adição  001),  tratadas  no  item  4.2.2.20  do \nRelatório  Fiscal  (fls.  8144/8145),  nas  DI  no  10/0641963­4  (adição  001)  e  no  10/1262622­0 \n(adição  001),  tratadas  no  item  4.2.2.21  do  Relatório  Fiscal  (fls.  8145/8146),  na  DI  no \n10/0837654­1 (adição 001),  tratada no  item 4.2.2.23 do Relatório Fiscal  (fl. 8147), na DI no \n10/0918878­1 (adição 001), tratada no item 4.2.2.24 do Relatório Fiscal (fls. 8147/8148), e na \nDI no  10/1055633­0  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.2.25  do  Relatório  Fiscal  (fls. \n8148/8149),  a  conduta  imputada  também  é  “falsidade  na  fatura  comercial”  e \n“incompletude/inexatidão  da  descrição  da mercadoria”.  E  as  razões  se  repetem  (divergência \ncom EFD e com proforma, e nas condições de pagamento). \n\nNas  DI  no  10/1488429­4  (adição  001)  e  no  10/1592366­8  (adição  001), \ntratadas  no  item  4.2.2.26  do  Relatório  Fiscal  (fl.  8149),  a  conduta  imputada  também  é \n“falsidade na fatura comercial” e “incompletude/inexatidão da descrição da mercadoria”. E as \nrazões são basicamente as aqui externadas (divergência com proforma, nota de entrada e nas \ncondições de pagamento). \n\nNa  DI  no  10/1888486­8  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.2.27  do \nRelatório  Fiscal  (fl.  8150),  e  na  DI  no  10/1888568­6  (adições  001  e  002),  tratada  no  item \n4.2.2.28  do  Relatório  Fiscal  (fls.  8150/8151),  a  conduta  imputada  também  é  “falsidade  na \nfatura  comercial”  e  “incompletude/inexatidão  da  descrição  da mercadoria”.  E  as  razões  não \nfogem muito  ao  aqui  já discutido  (divergência  com proforma,  com EFD e  nas  condições  de \npagamento, e “inconsistência” interna da fatura por não indicar o prazo para pagamento). \n\nNa  DI  no  10/2135720­2  (adições  001  e  002),  tratada  no  item  4.2.2.29  do \nRelatório  Fiscal  (fl.  8151),  a  conduta  imputada  também  é  “falsidade  na  fatura  comercial”  e \n“incompletude/inexatidão da descrição da mercadoria”, por divergência com proforma, nota de \nentrada e condições de pagamento, e “inconsistência” interna da fatura, que indica pagamento \nintegral à vista, mas na parte inferior discrimina pagamento antecipado). \n\nNenhuma  dessas  alegações  conduz  à  “falsidade”,  não  havendo  em  nenhum \ncaso,  detalhamento  específico  de  “incompletude/inexatidão  da  descrição  da  mercadoria”, \nmesmo nas remissões à EFD. \n\nDevem  ser  afastadas,  assim,  a  multa  proporcional  ao  valor  aduaneiro \n(substitutiva  do  perdimento  por  “falsidade  na  fatura  comercial”)  e  a  multa  de  1%  por \ninexatidão/incompletude, nas DI referidas neste tópico. \n\n \n\n(L) DI no 10/0715230­5 \n\nFl. 8510DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  40\n\nNa DI no 10/0715230­5 (adição 001),  tratada no  item 4.2.2.22 do Relatório \nFiscal  (fls.  8146/8147),  a conduta  imputada  é “falsidade na  fatura  comercial”,  fundamentada \nem divergência  com proforma  e  nas  condições  de  pagamento,  e  na  existência  de  retificação \nefetuada  na  DI  antes  do  desembaraço,  alterando  a  descrição  da  mercadoria,  o  que  tornaria \n“falsa” a fatura). \n\nNovamente presente a confusão entre “falsidade” e “incorreção”, e ausente a \ncomprovação da existência de conduta apenada com a multa proporcional ao valor aduaneiro \n(substitutiva do perdimento por “falsidade na fatura comercial”), que deve ser, então, afastada. \n\n \n\n(M) DI no 10/0715230­5 \n\nPor fim, não foi possível localizar, nem no Relatório Fiscal, nem na decisão \nde  piso,  detalhamento  da  conduta  praticada  em  relação  à DI no  08/1670398­6  (adição  001), \npelo que se  considera  improcedente  a  autuação em  relação a  tal  declaração, por  ausência de \nmotivação. \n\n \n\n6. Da alegação de confisco \n\nAlega a recorrente (fls. 8456 a 8462) ser a multa aplicada em substituição ao \nperdimento confiscatória. \n\nContudo,  tal multa  tem expressa previsão  legal: § 3o do art. 23 do Decreto­\nLei no 1.455/1976, e não pode ser afastada sob fundamento de inconstitucionalidade por este \ntribunal administrativo, como esclarece a Súmula CARF no 2: \n\n“Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nProcedente,  assim,  a  aplicação  de  tal  multa,  na  hipótese  tratada  no  tópico \n“(G)” do item 4 deste voto, a única na qual restou mantida a imputação de falsidade. \n\nCabe  ainda  destacar  que  a  questão  referente  à  qualificação  da  multa  foi \ndebatida ao longo do voto, em cada tópico específico. \n\n \n\n7. Considerações a título de síntese \n\nComo resultado da análise individualizada das declarações de importação que \nforam objeto da autuação, percebe­se que há generalizada confusão, por parte do autuante, em \nrelação à distinção entre “incorreção” e “falsidade”, e que se dá excessiva força a documento \n(fatura proforma)  que  sequer  tem disciplina  na  legislação,  e  não  vincula  de  forma alguma  a \nnegociação.  Há  ainda  valorização  de  informações  manuscritas  (às  vezes  ilegíveis)  em \ndetrimento do que espelha o teor de todos os documentos instrutivos da operação (em diversos \ncasos  após  a  fiscalização  aduaneira  ter  examinado  fisicamente  a  mercadoria,  chegando  à \nconclusão de que não havia incorreção). \n\nPor  outro  lado,  é  patente  a  falta  de  organização  da  autuada,  que  dificultou \nsobremaneira  a  vinculação  das  informações  (v.g.  cambiais),  e  alterava  rotineiramente  as \ninformações  prestadas  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  antes  do  desembaraço  (isso  fica \n\nFl. 8511DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.492 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\npatente pelo enorme número de LI substitutivas e pela quantidade significativa de penalidades \nque a ela forma aplicadas no curso do despacho aduaneiro, antes do desembaraço, nas DI que \nagora são revisadas). Mas daí a concluir que a “desorganização” seria dolosa/deliberada, tendo \num fim, há uma distância que não foi percorrida pelo fisco. \n\nA fiscalização atribuiu invariavelmente a falsidade em DI para as quais houve \ndivergência de remessa cambial, ainda que irrisória (para mais ou para menos), ou mesmo nos \ncasos em que a divergência sequer tangenciou o valor, mas se resumiu à forma de pagamento. \nAssim, acabou por propor a aplicação da pena de perdimento (substituída por multa no valor da \nmercadoria) por “falsidade” em hipóteses nas quais somente conseguiu provar “divergências”. \n\nA  impressão que  se  tem,  ao  final da  leitura,  é de que na maioria dos  casos \nhavia  indícios  suficientes  (por  exemplo,  as  faturas  com  assinaturas  diferentes)  para  que  a \nfiscalização aduaneira aprofundasse as investigações do ocorrido, comparando os documentos \napresentados com outros eventualmente obtidos com despachantes/intervenientes/adquirentes, \nreunindo arsenal probatório que efetivamente indicasse “falsidade”. \n\nNa  forma em que  foram  apresentados  os  fatos  na  autuação  (e  no Relatório \nFiscal),  e  com  os  documentos  aqui  acostados,  verificam­se  poucas  “falsidades”  e  muitas \n“incorreções”  (daí  a manutenção  daquelas  objetivamente  configuradas),  e não  se  duvida que \ntais  “incorreções”  possam  ter  sido  deliberadamente  inseridas,  mas  incumbiria  ao  autuante  a \nprova de suas alegações de “falsidade”, ônus do qual este não se desincumbe a contento nos \nautos. \n\nPor derradeiro,  para  facilitar a  liquidação do presente  acórdão pela unidade \nlocal,  apresenta­se  tabela7  que  sintetiza  o  resultado  do  julgamento,  por  declaração  de \nimportação: \n\nDI  Adições  Lançado  Afastado  Mantido  Item do voto \n07/0922266‐6  1  FII  FII  ‐  5.A \n07/0922342‐5  1  FII  FII  ‐  5.A \n07/0945826‐0  1  FII  FII  ‐  5.A \n07/0946155‐5  1  FII  FII  ‐  5.A \n07/0946208‐0  1  FII  FII  ‐  4.F \n07/0959040‐1  1  FII  FII  ‐  5.B \n07/0959041‐0  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.A \n07/0959180‐7  1  FII/AVA/CT  FII  CT (J/M‐75%)  5.C \n07/0959302‐8  1  FII  FII  ‐  5.A \n\nDI  Adições  Lançado  Afastado  Mantido  Item do voto \n07/1000105‐8  1  FII  FII  ‐  5.A \n07/1000883‐4  1 e 2  FII  FII  ‐  5.A \n07/1037055‐0  1 e 2  FII  ‐  FII  4.G \n07/1037200‐5  1 a 7  FII  FII  ‐  5.D \n07/1252167‐9  1 e 2  FII  FII  ‐  4.H \n07/1253210‐7  1  FII  FII  ‐  5.A \n\n                                                           \n7 Os dados referentes a cada DI/adição foram retirados da autuação e do Demonstrativo de Infrações de fls. 7947 a \n7955 (lançado), e do próprio voto (constando coluna referente às  rubricas afastadas, mantidas e o  local do voto \nonde se encontram informações sobre cada uma delas). \n\nFl. 8512DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  42\n\n07/1253580‐7  1 e 2  FII  FII  ‐  5.A \n07/1253926‐8  1 e 2  FII  FII  ‐  4.H \n07/1399233‐0  1 e 2  FII  FII  ‐  4.I \n07/1416735‐0  1  FII  FII  ‐  4.I \n08/0092247‐0  1  FII/DIM  FII  DIM  4.J \n08/0092248‐9  1  FII/DIM  FII  DIM  4.J \n08/0092518‐6  1 e 2  FII/DIM/SF/CT  FII/DIM/SF/CT  ‐  4.K \n08/0115965‐7  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/0116011‐6  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/0161256‐4  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/0163823‐7  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  4.M \n08/0163825‐3  1  FII  FII  ‐  4.M \n08/0172276‐9  1 e 2  FII  FII  ‐  4.N \n08/0175285‐4  1 e 2  FII  FII  ‐  4.N \n08/0235292‐2  1  FII/DIM  FII  DIM  4.J \n08/0240642‐9  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/0313566‐6  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/0313567‐4  1  FII/DIM  FII  DIM  4.J \n08/0320604‐0  1 e 2  FII/DIM/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)/DIM  4.O \n08/0321274‐1  1 e 2  FII  FII  ‐  4.O \n08/0328601‐0  1 e 2  FII  FII  ‐  4.O \n08/0328602‐8  1 e 2  FII/DIM  FII  DIM  4.O \n08/0396859‐5  1 e 2  FII  FII  ‐  4.O \n08/0408732‐0  1 a 5  FII  FII  ‐  4.Q \n08/0534333‐9  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  4.Q \n08/0534886‐1  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/0538641‐0  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  4.Q \n08/0546152‐8  1  FII/DIM  FII  DIM  4.R \n08/0546153‐6  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/0553862‐8  1  FII  FII  ‐  5.A \n08/0624969‐7  1 e 2  FII  FII  ‐  4.Q \n08/0626431‐9  1 e 2  FII  FII  ‐  4.Q \n08/0631093‐0  1 e 2  FII  FII  ‐  4.Q \n08/0631094‐9  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  4.S \n08/0640952‐0  1 e 2  FII  FII  ‐  4.S \n08/0901918‐8  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  4.L \n08/0901919‐6  1 e 2  FII  FII  ‐  4.S \n08/0901920‐0  1 e 2  FII  FII  ‐  4.S \n08/0935163‐8  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  4.S \n\nDI  Adições  Lançado  Afastado  Mantido  Item do voto \n08/0944367‐2  1 a 4  FII  FII  ‐  4.S \n08/0944369‐9  1 e 2  FII  FII  ‐  4.S \n08/0969902‐2  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/0988832‐1  1 e 2  FII/DIM  FII  DIM  4.R \n08/0988833‐0  1 e 2  FII  FII  ‐  4.S \n08/0988834‐8  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/1026651‐7  1 a 4  FII  FII  ‐  4.S \n\nFl. 8513DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.493 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\n08/1026652‐5  1 e 2  FII  FII  ‐  4.S \n08/1047229‐0  1 e 2  FII/AVA/CT  FII  CT (J/M‐75%)  4.T \n08/1074265‐3  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/1074266‐1  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/1130954‐6  1 e 2  FII  FII  ‐  4.S \n08/1130955‐4  1 e 2  FII  FII  ‐  4.S \n08/1130956‐2  1 e 2  FII/DIM  FII  DIM  4.R \n\n08/1139694‐5  1 a 4 \n\nFII/AVA/CT \n(adições 1 e 2), \ne FII/DIM/SF/CT \n(adições 3 e 4) \n\nFII (adições 1 e \n2), e FII/SF \n\n(adições 3 e 4) \n\nCT (J/M‐75%) para \nas adições 1 e 2, e \nDIM/CT (J/M‐75%) \npara as adições 3 e \n\n4 \n\n4.P \n\n08/1139696‐1  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/1139697‐0  1 e 2  FII  FII  ‐  4.S \n08/1139699‐6  1 e 2  FII  FII  ‐  4.U \n08/1184381‐0  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/1184405‐0  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/1184448‐4  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/1211095‐6  1 a 4  FII  FII  ‐  4.L \n08/1211218‐5  1 e 2  FII  FII  ‐  4.S \n08/1226588‐7  1 a 3  FII  FII  ‐  4.L \n08/1346922‐2  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  4.Q \n08/1346923‐0  1 e 2  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.A \n08/1346924‐9  1 e 2  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.A \n08/1409170‐3  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  4.Q \n08/1411599‐8  1  FII  FII  ‐  4.L \n08/1461790‐0  1  FII  FII  ‐  4.L \n08/1462472‐8  1  FII  FII  ‐  4.L \n08/1567087‐1  1 e 2  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.A \n08/1567088‐0  1  FII  FII  ‐  4.L \n08/1567089‐8  1  FII  FII  ‐  4.L \n08/1574365‐8  1 e 2  FII/DIM/SF/CT  FII/DIM/SF  CT (J/M‐75%)  4.B \n08/1651415‐6  1  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.C \n08/1652087‐3  1  FII  FII  ‐  4 \n08/1652881‐5  1  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.C \n08/1660336‐1  1 e 2  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.C \n\nDI  Adições  Lançado  Afastado  Mantido  Item do voto \n08/1670396‐0  1 e 2  FII  FII  ‐  4.S \n08/1670397‐8  1 e 2  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.C \n08/1670398‐6  1  FII  FII  ‐  5.M \n08/1701378‐9  1 e 2  FII/DIM/SF/CT  FII/DIM/SF  CT (J/M‐75%)  4.D \n08/1742866‐0  1 e 2  FII  FII  ‐  4.O \n08/1742867‐9  1  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.D \n08/1742868‐7  1  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.D \n\nFl. 8514DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  44\n\n08/1768342‐3  1 e 2  FII  FII  ‐  4.L \n08/1768753‐4  1 e 2  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.C \n08/1802728‐7  1  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.C \n08/1802846‐1  1  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.D \n08/1802892‐5  1  FII  FII  ‐  4.S \n08/1803248‐5  1  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.C \n08/1925539‐9  1  FII/DIM  FII  DIM  4.R \n08/1926134‐8  1  FII/DIM  FII  DIM  4.R \n08/2014197‐0  1  FII  FII  ‐  4.L \n08/2014441‐4  1  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.E \n08/2026331‐6  1 e 2  FII  FII  ‐  4.O \n09/0083040‐3  1  FII  FII  ‐  4.A \n09/0083170‐1  1 a 9  FII/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)  4.V \n09/0467540‐2  1  DIM  ‐  DIM  2 \n09/0467544‐5  1  DIM  ‐  DIM  2 \n09/0729784‐0  1  FII/DIM/SF/CT  FII/SF  CT (J/M‐75%)/DIM  5.E \n09/0944081‐0  1  FII/DIM  FII  DIM  5.E \n09/0963365‐1  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.F \n09/1024373‐0  1  FII/DIM  FII  DIM  5.E \n09/1067327‐0  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.F \n09/1080316‐6  1  FII/DIM  FII  DIM  5.E \n09/1110019‐3  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.G \n09/1213419‐9  1  FII/DIM  FII  DIM  5.E \n09/1264589‐4  1  FII/DIM  FII  DIM  5.H \n09/1323244‐5  1  FII/DIM  FII  DIM  5.H \n\n09/1344482‐5  1  FII/DIM/SF/CT \nSF/CT (afastados \npela DRJ) e FII \n\nDIM  5.H \n\n09/1397497‐2  1  FII/DIM  FII  DIM  5.H \n09/1425415‐9  1  FII/DIM  FII  DIM  5.H \n09/1425673‐9  1  FII/DIM  FII  DIM  5.H \n09/1445347‐0  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.I \n09/1502301‐0  1  FII/DIM  FII  DIM  5.H \n09/1579443‐2  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.G \n09/1605790‐3  1  FII/DIM  FII  DIM  5.H \n09/1630255‐0  1  CF/LI/DIM  CF/LI  DIM  1 e 2 \n09/1669956‐5  1  FII/DIM  FII  DIM  5.H \n09/1730199‐9  1  FII/DIM  FII  DIM  5.H \n09/1731132‐3  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.G \n\nDI  Adições  Lançado  Afastado  Mantido  Item do voto \n10/0101018‐5  1  CF/LI/DIM  CF/LI  DIM  1 e 2 \n10/0193893‐5  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.J \n10/0194106‐5  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.F \n10/0245703‐5  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/0245913‐5  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/0245914‐3  1  FII/DIM  FII  DIM  5.H \n10/0291107‐0  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n\nFl. 8515DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11131.721131/2012­05 \nAcórdão n.º 3403­003.127 \n\nS3­C4T3 \nFl. 8.494 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n10/0292763‐5  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/0293143‐8  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/0293384‐8  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/0436787‐4  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.G \n10/0641963‐4  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/0689715‐3  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/0715230‐5  1  FII  FII  ‐  5.L \n10/0837654‐1  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/0853497‐0  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/0918878‐1  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/1055238‐6  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.J \n10/1055633‐0  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/1262622‐0  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/1488429‐4  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/1592366‐8  1  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/1888486‐8  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/1888568‐6  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n10/2135720‐2  1 e 2  FII/DIM  FII/DIM  ‐  5.K \n\nLegenda: \n\n­ AVA: o lançamento se deve a ajuste do “valor aduaneiro” \n\n­ CF: o lançamento se deve a “desconformidade da classificação fiscal” \n\n­ CT: houve lançamento de crédito tributário (imposto de importação e contribuições) para a \nDI/adição, com acréscimo de juros de mora e multa qualificada (150%) \n\n­ CT (J/M­75%): foi mantido o lançamento no que se refere ao imposto de importação e às \ncontribuições, com acréscimo de juros de mora e multa de ofício de 75% (não qualificada) \n\n­ DIM: o lançamento se deve a “descrição incompleta das mercadorias” ou a “incompletude \nou inexatidão da descrição declarada da mercadoria” \n\n­ FII: o lançamento se deve a “falsidade na invoice instrutiva” \n\n­ LI: o lançamento se deve a “importação ao desamparo de LI”  \n\n­ SF: o lançamento se deve a “subfaturamento do valor declarado das mercadorias” \n\n \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso \nvoluntário, na forma detalhada na tabela incluída ao final do voto. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\nFl. 8516DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  46\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8517DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", 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OMISSÃO. OBSCURIDADE.\nOs embargos de declaração se prestam ao questionamento de omissão ou obscuridade em acórdão proferido pelo CARF. Não identificados tais pressupostos, incabíveis os embargos.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃOS CARF. NULIDADE. FUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE. VÍCIOS. CLASSIFICAÇÃO.\nNas decisões exaradas pelo CARF, é obrigatória a indicação precisa dos fundamentos que eventualmente apontem para nulidade processual, obrigatoriedade esta que não se estende a classificar (doutrinária ou jurisprudencialmente) tal nulidade em formal ou material.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12897.000460/2009-16", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366697", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.139", "nome_arquivo_s":"Decisao_12897000460200916.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"12897000460200916_5366697.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração apresentados. Ausente o Conselheiro Domingos de Sá Filho.\n\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\nRosaldo Trevisan - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-24T00:00:00Z", "id":"5560366", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:35.732Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814287986688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1939; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 341 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n340 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12897.000460/2009­16 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3403­003.139  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de julho de 2014 \n\nMatéria  AI­PIS E COFINS \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. \n\nOs  embargos  de  declaração  se  prestam  ao  questionamento  de  omissão  ou \nobscuridade  em  acórdão  proferido  pelo  CARF.  Não  identificados  tais \npressupostos, incabíveis os embargos. \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  ACÓRDÃOS  CARF.  NULIDADE. \nFUNDAMENTOS. OBRIGATORIEDADE. VÍCIOS. CLASSIFICAÇÃO. \n\nNas  decisões  exaradas  pelo  CARF,  é  obrigatória  a  indicação  precisa  dos \nfundamentos  que  eventualmente  apontem  para  nulidade  processual, \nobrigatoriedade  esta  que  não  se  estende  a  classificar  (doutrinária  ou \njurisprudencialmente) tal nulidade em formal ou material. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os \nembargos de declaração apresentados. Ausente o Conselheiro Domingos de Sá Filho. \n\n \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\nRosaldo Trevisan ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti, \nDomingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n89\n\n7.\n00\n\n04\n60\n\n/2\n00\n\n9-\n16\n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional  ao \nAcórdão no 3403­002.739, de 30/01/2014, em face de “omissão / obscuridade”. \n\nA ciência do  julgamento ocorreu  em 28/05/2014  (ciência presumida  cf.  art. \n7o, § 5o da Portaria MF no 527/2010, considerando que o despacho foi encaminhado à PGFN \nem 29/04/2014), tendo os embargos sido interpostos em 30/04/2014 (fls. 334 a 338). \n\nArgumenta a embargante que o acórdão de piso exonerou o crédito tributário \nem razão do reconhecimento da nulidade dos autos de infração, e que não ficou consignado de \nforma  clara  no  acórdão  desta  turma  se  houve  cancelamento  da  autuação  ou  sua  nulidade  e, \nnesse caso, a natureza do vício. \n\nDestaca  ainda  a  Fazenda  que  tendo  havido  omissão  no  acórdão  da  DRJ \nacerca  do  vício  que  conduziu  ao  reconhecimento  de  nulidade  do  lançamento,  poderia  esta \nTurma ter anulado a decisão de piso para que tal omissão fosse suprida. \n\nA Fazenda entende que a nulidade foi por vício formal, à luz da doutrina de \nLeandro Paulsen. Mas  requer manifestação específica do colegiado sobre o  tipo de vício que \neventualmente assolou a autuação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nVerificada a tempestividade dos embargos apresentados, passa­se a analisar o \ncumprimento dos demais requisitos de admissibilidade. \n\nA ementa do Acórdão embargado dispõe: \n\n“SUJEIÇÃO  PASSIVA.  CONTRIBUIÇÕES. \nESTABELECIMENTO MATRIZ. \n\nPara  cada  espécie  tributária,  na  formalização  da  exigência  de \ncrédito  tributário,  a  identificação  do  sujeito  passivo  deve  ser \nfeita  em  consonância  com  a  legislação  de  regência  do \ncorrespondente tributo, vigente à época da ocorrência dos fatos \ngeradores.  No  caso  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS, para o período, a autuação deve ser lavrada contra o \nestabelecimento matriz da pessoa jurídica.” \n\nNo  voto  condutor,  unanimemente  acolhido  pela  turma,  esclarece­se  a \nmotivação da negativa de provimento ao recurso de ofício: erro na eleição do sujeito passivo. \n\n“A questão fulcral é a sujeição passiva. \n\nComo destaca o julgamento de piso, a Lei no 9.779/1999 dispõe \nque  a  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS  serão \napuradas  e  pagas  de  forma  centralizada  pelo  estabelecimento \nmatriz da pessoa jurídica (art. 15, III). \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 12897.000460/2009­16 \nAcórdão n.º 3403­003.139 \n\nS3­C4T3 \nFl. 342 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nE  o  Parecer  COSIT  no  59/1999,  em  que  pese  ser  óbvia  a \ninformação,  dispõe  que  “para  cada  espécie  de  tributo  ou \ncontribuição, na formalização da exigência de crédito tributário, \na identificação do sujeito passivo deve ser feita em consonância \ncom  a  legislação  de  regência  do  correspondente  tributo  ou \ncontribuição,  vigente  à  época  da  ocorrência  dos  fatos \ngeradores”, e, que, no caso da Contribuição para o PIS/PASEP \ne  da  COFINS,  “os  Autos  de  infração  deverão  ser  lavrados \ncontra o estabelecimento matriz da pessoa jurídica”. \n\nIncontestável,  assim,  o  erro  na  eleição  do  sujeito  passivo  pelo \nautuante,  prejudicando  em  sua  plenitude  a  autuação.”  (grifo \nnosso) \n\nÉ  de  se  destacar  que  nada mudou  em  relação  ao  fundamento  adotado  pela \nDRJ (fl. 273): \n\n“Há, portanto, nos lançamentos ora em análise, evidente erro na \nidentificação do sujeito passivo da obrigação, o que acarreta a \nineficácia  dos  autos  de  infração  sendo,  consequentemente, \ninsustentável  a  exigência  do  crédito  neles  formalizado,  motivo \npelo qual devem ser cancelados os presentes Autos de Infração. \n\nEm  decorrência,  resta  prejudicada  a  análise  das  questões  de \nmérito suscitadas na peça impugnatória. \n\nPor  todo  o  exposto,  na  parte  conhecida,  voto  por  julgar \nprocedente  a  impugnação  apresentada,  para  acolher  a \npreliminar suscitada declarando nulos os lançamentos relativos \nao PIS e à COFINS.” (grifo nosso) \n\nO  julgamento  do  CARF,  ao  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício, \nclaramente endossa os fundamentos adotados pela DRJ. \n\nResta  evidente  que  tanto  a  negativa  de  provimento  ao  recurso  de  ofício \nquanto a decisão de primeira instância foram motivadas por erro na eleição do sujeito passivo. \nA pessoa/estabelecimento  a  ser  autuada/o deveria  ser outra/o,  e não  aquela/e que  figurou no \npolo  passivo  da  autuação.  Inequívoca,  assim,  a  fundamentação,  cujo  marco  normativo  foi \nexplicitado tanto no voto condutor da decisão da DRJ quanto no CARF: art. 15, III da Lei no \n9.779/1999: \n\n“Art.15.  Serão  efetuados,  de  forma  centralizada,  pelo \nestabelecimento matriz da pessoa jurídica: \n\n(...) \n\nIII  ­  a  apuração  e  o  pagamento  das  contribuições  para  o \nPrograma de Integração Social e para o Programa de Formação \ndo  Patrimônio  do  Servido  Público  ­  PIS/PASEP  e  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS;(...)”  (grifo \nnosso) \n\nA preocupação da Fazenda Nacional nitidamente se refere à aplicação do art. \n173, II do Código Tributário Nacional, que dispõe: \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\n“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n(...) \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado.” \n\nAssim, deseja, na prática, saber a Fazenda saber se seria possível a lavratura \nde outra autuação para exigência dos montantes afastados pela DRJ. \n\nA Fazenda indica em seu arrazoado uma sugestão de classificação dos vícios \n(em  formais  e  materiais)  proposta  por  Leandro  Paulsen,  sendo  os  formais  os  atinentes  ao \nprocedimento  e  ao  documento  que  tenha  formalizado  a  existência do  crédito  tributário,  e  os \nmateriais os relativos à validade e à incidência da Lei. \n\nE  revela  a  Fazenda  o  entendimento  de  que  a  escolha  de  sujeito  passivo \ndiverso do que deveria ter figurado na autuação, em desconformidade com o comando legal, é \nquestão com fulcro central procedimental. \n\nContudo, entendo que descabe ao CARF manifestar­se sobre o tema, na linha \ndo que já vem decidindo unanimemente esta turma: \n\n“EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  DECISÃO  PELA \nNULIDADE.  FUNDAMENTOS.  CLASSIFICAÇÃO. \nOBRIGATORIEDADE. \n\nNas  decisões  exaradas  pelo  CARF,  é  obrigatória  a  indicação \nprecisa  dos  fundamentos  que  eventualmente  apontem  para \nnulidade processual, obrigatoriedade esta que não se estende a \nclassificar (doutrinária ou jurisprudencialmente) tal nulidade em \nformal  ou  material.”  (Acórdão  no  3403­002.512,  Rel.  Cons. \nRosaldo Trevisan, unânime, sessão de 26.set.2013) \n\nVeja­se  que  o  que  se  busca  em  sede  de  embargos  declaratórios  é  uma \nantecipação de mérito em relação à legitimidade (afastando­se a decadência) de uma segunda \nautuação, ainda inexistente. Entendo não incumbir a esta corte manifestar­se sobre tal matéria, \nseja porque anteciparia (ao menos parcialmente) mérito em relação a processo diverso, que terá \nque  seguir  seu  curso  administrativo  sem  opiniões  pré­concebidas,  seja  porque  a  decisão \nembargada  indicou  precisamente  seus  fundamentos,  não  havendo  a  omissão  ou  obscuridade \nensejadora de embargos, nos termos do art. 65 do RICARF. \n\n \n\nAusente a obrigatoriedade de o CARF manifestar­se sobre a classificação de \nvícios,  e,  portanto,  não  existindo  omissão  ou  obscuridade,  voto  pela  rejeição  dos  embargos \napresentados. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 12897.000460/2009­16 \nAcórdão n.º 3403­003.139 \n\nS3­C4T3 \nFl. 343 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/08/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 31/12/2003 a 15/12/2004\nEmenta:\nIPI. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, I DO CTN. RESP N. 973.733/SC.\nNa ausência de pagamento, a regra decadencial aplicável é a do art. 173, I do CTN, conforme entendimento do STJ expresso no REsp no 973.733/SC, na sistemática do art. 543-C do CPC, e, portanto, de observância obrigatória por este tribunal administrativo, tendo em vista o art. 62-A do Anexo II do RICARF.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.005271/2009-62", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5407025", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.416", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971005271200962.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13971005271200962_5407025.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre auto de infração, lavrado em 15/12/2009 (fls. 1099 a \n1109,  com  ciência  em  16/12/2009  ­  fl.  1101)1  para  exigência  de  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI (de dezembro de 2003 a novembro de 2004), acrescido de juros de mora \ne multa de 75%, no total de R$ 1.144.447,80), por falta de recolhimento em virtude de dedução \nde créditos indevidos. \n\nNo  Termo  de  Verificação  de  Infração  (TVI)  de  fls.  1111  a  1113,  narra  a \nfiscalização que: (a) a ação fiscal  tratou também da análise de PER/DCOMP (de final 7403), \ntratado  no  processo  administrativo  no  13971.005271/2009­62;  (b)  durante  o  procedimento, \napurou­se  que  a  empresa  escriturou  de  julho/1999  a novembro/2004  créditos  “fictos” de  IPI \n(oriundos da aquisição de insumos não onerados, tributados à alíquota zero, não tributados ou \nisentos), utilizando­os na dedução do IPI apurado e devido nos respectivos períodos, conforme \nse  registra  no  LAIPI,  acarretando  falta  de  recolhimento  de  julho/1999  a  outubro/2004  e \nrecolhimento  a  menor  em  novembro/2004;  (c)  intimada  a  justificar  os  créditos,  a  empresa \ninformou estar amparada por decisão judicial (fls. 1040/1079); (d) ocorre que a demanda, além \nde  não  estar  definitivamente  julgada,  presta­se  a  tema  diverso:  apurar  créditos  em  relação  a \naquisição de  insumos utilizados na  industrialização de produtos desonerados do  tributo; e (e) \ntorna­se assim devida a quantia indevidamente abatida com os descontos dos créditos “fictos” \nde IPI. \n\nA  empresa  apresenta  sua  impugnação  em  22/12/2009  (fls.  1136  a  1154), \nsustentando  basicamente  que:  (a)  houve  decadência  em  relação  aos  débitos  anteriores  a \nnovembro de 2004, conforme art. 150, § 4o do CTN, tendo havido pagamento antecipado; e (b) \n“caso se entenda que os valores declarados em DIPI e DCTF configuram confissão de débito \npassível de exigência, importa ressaltar que também encontram­se extintos, pela prescrição). \n\nEm  27/02/2013  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  1170  a \n1173),  no  qual  se  decide  unanimemente  pela  procedência  parcial  da  impugnação,  sob  os \nargumentos de que:  (a) com base no LAIPI, verifica­se que não houve pagamento de  IPI até \noutubro  de  2004,  e  que  nos  períodos  de  novembro  de  dezembro  de  2004,  embora  seja \nregistrado débito, não há prova de realização de pagamentos; (b) opera, assim, a regra do art. \n173, I do CTN, configurando­se a decadência para os fatos geradores de dezembro de 2003; (c) \nnão há que  se  falar  em prescrição, pois  a exigibilidade do  crédito  lançado está  suspensa por \niniciativa do sujeito passivo, que apresentou  impugnação à autuação; e  (d) não há defesa em \nrelação  ao  mérito  (deduções  de  créditos  “fictos”  de  IPI),  não  se  instaurando  o  litígio,  nos \ntermos do art. 17 do Decreto no 70.235/1972. \n\nCientificada  do  acórdão  da  DRJ  em  10/04/2013  (cf.  AR  à  fl.  1182),  a \nempresa apresenta Recurso Voluntário em 30/04/2013 (fls. 1184 a 1201), no qual  reitera os \nposicionamentos  externados  na  impugnação,  acrescentando que  “mesmo não  tendo havido  o \npagamento, é possível haver a homologação de toda a atividade desenvolvida pelo contribuinte \npara apurar o crédito tributário”. \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 1236DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.005271/2009­62 \nAcórdão n.º 3403­003.416 \n\nS3­C4T3 \nFl. 1.236 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nComo já destacado na decisão de piso, a recorrente sequer discute o mérito da \nautuação, concentrando sua argumentação de defesa tão somente na preliminar de decadência \n(com linha alternativa defendendo a prescrição). \n\nEm  relação  à  decadência,  afirmava  a  empresa  na  impugnação  que  tendo \nhavido pagamento antecipado, a regra aplicável era a do art. 150, § 4o do CTN. \n\nEm sede  recursal,  ao mesmo  tempo em que mantém  tal  linha,  sustenta  que \n“mesmo não  tendo havido o pagamento, é possível haver a homologação de  toda a atividade \ndesenvolvida  pelo  contribuinte  para  apurar  o  crédito  tributário”,  não  apresentando  qualquer \ndocumento que comprove ter havido pagamento no período autuado. \n\nNão merece prosperar tal entendimento, que somente pode ser encontrado em \nvetusta jurisprudência administrativa (como a trazida no recurso voluntário). \n\nDiante da ausência de pagamento antecipado, aplicável é a regra do art. 173 \ndo CTN, conforme entendimento expresso pelo STJ no REsp no 973.733/SC, na sistemática do \nart.  543­C  do  CPC,  e,  portanto,  de  observância  obrigatória  por  este  tribunal  administrativo, \ntendo  em  vista  o  art.  62­A  do Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF no 256, de 22/6/2009: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO. TRIBUTO  SUJEITO A LANÇAMENTO \nPOR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO \nINICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, \n§ 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \n\nFl. 1237DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nquinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução STJ  08/2008.  (REsp \n973733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, \njulgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) (grifo nosso) \n\nNesse  sentido  já  decidiu  recentemente  esta  3a  Turma  Ordinária  de  forma \nunânime (inclusive com a composição atual): \n\n“(...) DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ART. 173, \nI DO CTN. RESP N. 973.733/SC. Na ausência de pagamento, a \nregra decadencial aplicável é a do art. 173, I do CTN, conforme \nentendimento  do  STJ  expresso  no  REsp  no  973.733/SC,  na \nsistemática  do  art.  543­C do CPC,  e,  portanto,  de  observância \n\nFl. 1238DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13971.005271/2009­62 \nAcórdão n.º 3403­003.416 \n\nS3­C4T3 \nFl. 1.237 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nobrigatória  por  este  tribunal  administrativo,  tendo  em  vista  o \nart. 62­A do Anexo II do RICARF.” (Acórdão no 3403­002.298, \nRel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  em  relação  à \nmatéria,sessão de 25.jun.2013) (No mesmo sentido os Acórdãos \nno  3403­003.106  e  107,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime,sessão  de  23.jul.2014;  e  o  Acórdão  no  3403­003.305, \nRel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  em  relação  à \nmatéria,sessão de 14.out.2014) \n\nE uma simples pesquisa no sítio web do CARF permite a verificação de que a \nmatéria está realmente assentada no CARF, mas em sentido oposto ao que prega a recorrente \n(v.g. Acórdãos no 3101­001.267, 3302­002.589, 3403­002.767, 9202­003.060, 9303­002.849 e \n9303­002.857). Ademais, é vedado ao julgador, pelo Regimento Interno do colegiado, opor­se \nao entendimento expresso pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos. \n\nQuanto  à  argumentação  alternativa  de  que  houve  prescrição,  também  não \nmerece acolhida,  seja porque não  se verifica  estarem os débitos  regularmente declarados  em \nDCTF,  seja  porque,  como  destacou  o  julgador  de  piso,  foi  lavrada  autuação,  constituindo  o \ncrédito, que está em processo de discussão administrativa, inibindo a ocorrência da prescrição. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1239DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 15/05/2003\nCOFINS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVersa  o  presente  processo  sobre  Declaração  de  Compensação  ­  DCOMP \ntransmitida em 14/08/2003 (fls. 2 a 4)1 objetivando utilizar crédito de COFINS, no valor de R$ \n3.509,06  (DARF no valor  total  de R$ 104.917,53),  recolhido  indevidamente em 15/05/2003, \npara compensar com débitos do mesmo tributo, referentes a maio e julho de 2003. \n\nNo Despacho Decisório Eletrônico no  745569034  (fls.  5  e 6),  proferido  em \n14/02/2008, as compensações não são homologadas tendo em vista que o pagamento efetuado \nteria sido utilizado para quitação de outros débitos da empresa. \n\nCientificada  do  teor  do  Despacho  Decisório  em  27/02/2008  (fl.  7),  a \nrecorrente apresenta manifestação de inconformidade em 27/03/2008 (fls. 8 a 10), buscando a \nhomologação  das  compensações  realizadas  por  meio  do  sistema  PER/DCOMP  e \nargumentando, em síntese, que não foi possível verificar a certeza e liquidez do seu crédito na \népoca da análise da compensação porque a DCTF relativa ao 2o  trimestre de 2003 não havia \nsido retificada na época, e que apresentou, em 17/03/2008, DCTF retificadora (fls. 38 a 41), de \nmodo a indicar o débito apurado da COFINS corretamente. \n\nA  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  25/08/2011  (fls.  46  a  48), \njulgou  improcedente a manifestação de  inconformidade e não  reconheceu o direito creditório \ndo  contribuinte.  A  turma  julgadora  acordou  que  “os  valores  recolhidos  a  maior  ou \nindevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as \ncaracterísticas de liquidez e certeza”, explicitando que: \n\n(a)  na  data  da  análise  da Declaração  de Compensação  o  débito \ninformado  correspondia  ao  total  recolhido  e  que  somente \napós a ciência do Despacho Decisório que não homologou a \ncompensação é que a contribuinte promoveu a retificação do \nvalor informado na DCTF; \n\n(b)  a  manifestação  de  inconformidade,  por  ocasião  de  sua \napresentação,  deveria  estar  instruída  com  documentos \ncontábeis  que  identificassem  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição  no  período  de  apuração  de  abril  de  2003,  bem \ncomo a expressão desse direito em balanços ou balancetes, o \nLivro Diário, etc., tudo de forma a ratificar a base de cálculo \nconsiderada, o pagamento efetuado e o indébito pleiteado; e \n\n(c)  a  contribuinte  não  apresentou  qualquer  prova  documental  e \ncontábil  que abrigasse o  alegado  erro de base de cálculo do \ntributo. \n\nCientificada da decisão em 28/09/2011 (AR à fl. 51), a recorrente apresenta \nRecurso  Voluntário  (fls.  52  a  59),  em  28/10/2011,  no  qual  busca,  preliminarmente,  o \ncancelamento  do  julgamento  e  do  acórdão  contestado,  eis  que  houve  cerceamento  do  seu \ndireito de defesa quando a DRJ não baixou o processo em diligência para apurar a veracidade \ndas  informações  constantes  da  DCTF  retificadora.  E,  no  mérito,  que  sejam  analisados  os \ndocumentos comprobatórios anexados ao recurso, que fundamentam a DCTF retificadora e a \nDeclaração de Compensação, e que seja reconhecido o indébito objeto da compensação. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10855.901299/2006­18 \nAcórdão n.º 3403­003.041 \n\nS3­C4T3 \nFl. 179 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  29/11/2012  este  colegiado  unanimemente  converteu  o  julgamento  em \ndiligência,  por  meio  da  Resolução  no  3403­000.412,  para  que  a  unidade  local  informasse \nconclusivamente  se  os  documentos  apresentados  no  Recurso  Voluntário,  verificando  seus \noriginais, amparariam ou não a retificação de DCTF efetuada pela recorrente. \n\nPela  informação  fiscal  de  fls.  171/172,  a  unidade  local  atesta  que  os \ndocumentos  apresentados  pelo  interessado  em  conjunto  com  os  sistemas  da  RFB  levam  à \nconclusão  de  que  o  interessado  detém  o  direito  creditório  no  montante  pleiteado  (de  R$ \n3.509,06). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nImpende­se  inicialmente  esclarecer  que  na  data  da  transmissão  da \ncompensação  (14/08/2003),  com os  documentos  à  época  apresentados,  realmente não  existia \nsaldo a compensar, pois o valor pago (R$ 104.917,56, comprovante à fl. 42) era exatamente o \ndeclarado na DCTF. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação pela inexistência de crédito \n(14/02/2008) é que a empresa esclarece que a DCTF referente ao segundo trimestre de 2003, \nfoi preenchida erroneamente, retificando­a (em 17/03/2008, fl. 41), e afirmando que o débito, \nna verdade, era de R$ 101.408,47. Daí o montante de R$ 3.509,06, que se deseja utilizar em \ncompensação. \n\nO  julgador  a  quo,  ao  indeferir  a  manifestação  de  inconformidade  da \nrecorrente,  entendeu que não havia  liquidez  e certeza no pedido,  e que não  se  apresentavam \ndocumentos que amparassem a retificação posterior da DCTF. \n\nDiante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  que  cometeu  um  erro,  sem  especificar  a  origem  de  tal  erro,  em \nargumentação  ao  desamparo  de  documentos  justificativos  (ou  com  amparo  documental \ndeficiente). É o que ocorre no presente processo. \n\nE é em sede de recurso voluntário que se compreende que a análise humana \nefetuada  pela  DRJ  é  diferente  daquela  efetuada  massivamente  por  máquinas  no  despacho \ndecisório,  sendo necessários  à  análise humana  os  documentos  justificativos,  e não  a  simples \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nretificação  da  DCTF  (que,  se  efetuada  anteriormente  ao  despacho  decisório,  seria  suficiente \npara a máquina). \n\nÉ inegável que incumbe ao postulante da compensação a prova da existência \ne da liquidez do crédito. Disso decorrem três possibilidades na apreciação da manifestação de \ninconformidade:  (a)  efetuada  a  prova,  cabível  a  compensação;  (b)  não  se  atestando  na \nmanifestação  de  inconformidade  um  mínimo  de  liquidez  e  certeza  no  direito  creditório, \nincabível acatar­se o pleito; e, por fim; (c) havendo elementos que apontem para a procedência \ndo alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum aspecto relativo à existência \nou à  liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para saná­la  (endossando­se que \nnão se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do postulante). \n\nE  a  DRJ  corretamente  verificou,  diante  dos  elementos  apresentados  pela \nempresa à época, à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo, diante dos documentos acostados em sede de recurso voluntário, e \nda verdade material, esta turma evidenciou a situação “c”, a demandar a diligência. \n\nE como resultado da diligência, a unidade local atesta a existência do crédito, \no que se acolhe no seio deste julgamento, restando comprovada a liquidez e a certeza do direito \ncreditório, em atendimento ao comando do caput do art. 170 do CTN: \n\n“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. (grifo \nnosso) \n\nAssim, em face do reconhecimento do direito creditório pela própria unidade \nfiscalizadora,  no  montante  pleiteado  pela  recorrente  (R$  3.509,06),  revela­se  procedente  a \nargumentação expressa no recurso voluntário. \n\n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário \napresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",142], "camara_s":[ "Quarta Câmara",142], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",142], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",142], "ano_sessao_s":[ "2014",142], "ano_publicacao_s":[ "2014",124, "2015",18], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",142, "alexandre",142, "allegretti",142, "antonio",142, "atulim",142, "carlos",142, "colegiado",142, "conselheiros",142, "da",142, "de",142, "do",142, "e",142, "em",142, "ivan",142, "julgamento",142]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}