dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2008 a 30/11/2008 MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. REQUISITOS. MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. Para qualificação da multa de ofício, é necessária a configuração do intuito doloso ensejador de ao menos uma das situações descritas nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964. E, no caso de a conduta imputada ser a do art. 73, é preciso que se esclareça a qual dos demais artigos/incisos/verbos está vinculado o objetivo buscado com o conluio. RECAP. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Comprovado o descumprimento de requisitos do RECAP, deve ser efetuado o correspondente lançamento de ofício, com dispõe o art. 14 da Lei no 11.196/2005. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-05T00:00:00Z,13855.721018/2013-62,201503,5436567,2015-03-05T00:00:00Z,3403-003.582,Decisao_13855721018201362.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,13855721018201362_5436567.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, para afastar a qualificação da multa de ofício\, deixando-a no patamar de 75%. Sustentou pela recorrente o Dr. Rogério Pinto Lima Zanetta\, OAB/SP no 253.977.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-02-25T00:00:00Z,5844378,2015,2021-10-08T10:37:28.657Z,N,1713047703484628992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2185; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 891          1 890  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13855.721018/2013­62  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.582  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2015  Matéria  AI­RECAP  Recorrente  MINERVA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Período de apuração: 01/07/2008 a 30/11/2008  MULTA.  VALOR  ADUANEIRO.  NÃO  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTO INSTRUTIVO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.  A aplicação da multa prevista no art. 70,  II, “b” da Lei no 10.833/2003, por  não  ter  a  empresa  entregue  à  fiscalização,  quando  solicitados,  documentos  instrutivos  de  declarações  de  importação,  independe  de  ter  a  ausência  de  apresentação prejudicado o procedimento fiscal. Ademais, na ausência de tais  documentos  é  precipitado  concluir  que  eles  não  prejudicaram  ou  prejudicariam o procedimento fiscal.  RECAP.  REQUISITOS.  DESCUMPRIMENTO.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  Comprovado o descumprimento de requisitos do RECAP, deve ser efetuado  o  correspondente  lançamento  de  ofício,  com  dispõe  o  art.  14  da  Lei  no  11.196/2005.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/07/2008 a 30/11/2008  MULTA  DE  OFÍCIO.  QUALIFICAÇÃO.  REQUISITOS.  MOTIVAÇÃO  ESPECÍFICA.  Para qualificação da multa de ofício, é necessária a configuração do  intuito  doloso ensejador de ao menos uma das situações descritas nos arts. 71 a 73 da  Lei  no  4.502/1964.  E,  no  caso  de  a  conduta  imputada  ser  a  do  art.  73,  é  preciso  que  se  esclareça  a  qual  dos  demais  artigos/incisos/verbos  está  vinculado o objetivo buscado com o conluio.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  afastar  a  qualificação  da multa  de ofício,  deixando­a  no     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 85 5. 72 10 18 /2 01 3- 62 Fl. 891DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     2 patamar  de  75%.  Sustentou  pela  recorrente  o  Dr.  Rogério  Pinto  Lima  Zanetta,  OAB/SP  no  253.977.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa o presente sobre autos de infração, lavrados em 08/04/2013 (fls. 3 a 7,  8 a 21, e 22 a 35, com ciência em 11/04/2013, cf. fls. 3, 9 e 23)1 para exigência de: (a) multa  proporcional  ao  valor  aduaneiro,  por  não  apresentar,  após  intimação  e  reintimação,  os  documentos instrutivos de importações solicitados (no valor de R$ 795.163,50), com base no  art. 70, II, “b” da Lei no 10.833/2003; (b) COFINS­importação, por falta de recolhimento em  importações  ao amparo de RECAP  (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para  Empresas Exportadoras), de agosto a novembro de 2008 (em valor total de R$ 4.534.562,37, já  com juros e multa qualificada de 150%), tendo em vista que importou efetivamente para outra  empresa  que  não  era  beneficiária  do  regime;  e  (c)  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­ importação, pelos mesmos motivos e nos mesmos períodos (em valor total de R$ 984.477,31,  já com juros e multa qualificada de 150%).  No Relatório Final de Fiscalização (RFF) de fls. 38 a 88, narra­se que: (a) a  fiscalização verificou que a empresa MINERVA S.A.  importou, com suspensão da exigência  da  COFINS­importação  e  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  ao  amparo  do  RECAP  bens  de  capital  (máquinas  e  equipamentos)  não  para  si  própria  (pois  sabia  que  não  pertenciam  a  seu  processo  produtivo),  mas  para  revenda,  que  foi  efetuada  à  empresa  MINERVA  DAWN  FARMS  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PROTEÍNAS  S.A.  (MDF),  controlada do grupo MINERVA; (b) o RECAP foi instituído pela Lei no 11.196/2005 (arts. 12  a 16), regulamentado pelo Decreto no 5.649/2005, e disciplinado pela Instrução Normativa SRF  no  605/2006,  sendo  condições  para  fruição  do  regime  a  habilitação  prévia  da  empresa  e  a  incorporação  dos  bens  importados  ao  ativo  imobilizado  da  empresa  habilitada;  (c)  a  fiscalização foi iniciada com intimação para que a empresa (MINERVA S.A.) apresentasse 24  Notas Fiscais de entrada, com a documentação referente às importações correspondentes, e 20  Notas Fiscais de  saída (em 10/04/2012), e verificação do processo produtivo da empresa  (na  qual se presenciou abate de bovinos, sangria, retirada de couro, obtenção de carcaças, desossa  das carcaças e embalagem a vácuo dos “cortes de açougue obtidos”);  (d) na mesma data,  foi  efetuada diligência nas dependências da empresa MDF, sendo tiradas fotografias das máquinas  e equipamentos utilizados no processo produtivo (que compreende processamento de proteína                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 892DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13855.721018/2013­62  Acórdão n.º 3403­003.582  S3­C4T3  Fl. 892          3 animal, para produto final cozido e congelado),  a maioria delas  retratando os bens de capital  adquiridos pela MINERVA S.A. ao amparo do RECAP; (e) as empresas estão localizadas em  áreas  contíguas,  próximas  uma  da  outra,  com  fácil  acesso  entre  elas;  (f)  em  resposta  à  intimação,  foram  entregues  parte  dos  documentos  solicitados  (relacionados  às  fls.  44  a  48),  sendo  a  empresa  reintimada  em  28/05/2012  a  apresentar  os  documentos  restantes;  (g)  após  esgotado o prazo para apresentação dos documentos demandados na reintimação, são entregues  documentos  adicionais,  ainda  restando  alguns  sem  apresentação;  (h)  ao  analisar  detalhadamente  as  18  declarações  de  importação  (fls.  49  a  76),  a  fiscalização  apura  as  irregularidades  constantes  da  tabela  a  seguir,  concluindo  que  vários  bens  forma  revendidos  antes  da  conversão  em  alíquota  zero,  descumprindo  as  condições  do  RECAP;  (i)  a  multa  qualificada se deve ao  fato de  a empresa  saber antecipadamente que os produtos  importados  não se prestavam ao seu ativo, ou ao seu processo produtivo, mas ao da MDF (que também era  habilitada ao RECAP, mas, por estar em início de atividades, não teria, como efetivamente não  manteve,  receita  bruta  de  exportação  em  ao  menos  70%  da  receita  bruta  total  de  venda),  configurando conclui entre as empresas para prejudicar o fisco federal; e (j) tendo em vista a  não apresentação dos documentos instrutivos das importações demandados, foi ainda aplicada  a multa prevista no art. 70, II, “b” da Lei no 10.833/2003.  Declaração de  Importação (fls.)  Verificações/Irregularidades  DI  no  08/1078916­1  (fls. 49/50)  Situação 1: DI anterior à habilitação ao RECAP, desembaraçada  em canal  verde,  com  recolhimento  integral.  Mercadoria  contabilizada  na  MINERVA,  e  vendida  à  MDF. Não foram apresentadas fatura comercial e romaneio (packing list). No campo  “consignatário” do Conhecimento de Carga ­ que “não deixa de ser um contrato de  compra  e  venda  de  mercadorias”  (sic)  ­  constava  como  parte  a  ser  notificada  (“NOTIFY”) a empresa MDF.  DI  no  08/1136184­0  (fls. 50/51)  Idem à situação 1.  DI  no  08/1304315­2  (fls. 51/52)  Situação  2:  DI  ao  amparo  do  RECAP,  com  suspensão  das  contribuições,  desembaraçada em canal verde. Mercadoria contabilizada na MINERVA, e vendida  à  MDF.  Não  foram  apresentadas  fatura  comercial  e  romaneio  (packing  list).  No  campo  “consignatário”  do  Conhecimento  de  Carga  constava  como  parte  a  ser  notificada (“NOTIFY”) a empresa MDF.  DI  no  08/1305162­7  (fls. 52/54)  Situação  3:  DI  ao  amparo  do  RECAP,  com  suspensão  das  contribuições,  desembaraçada em canal verde. Mercadoria contabilizada na MINERVA, e vendida  à MDF. Não foi apresentado romaneio (packing list).  DI  no  08/1377136­0  (fls. 54/55)  Idem à situação 2. Há ainda um conhecimento de transporte rodoviário tendo como  remetente e destinatário a empresa MDF.  DI  no  08/1379515­4  (fls. 55/56)  Idem à situação 3, com a diferença de que  foi apresentado o romaneio, mas não a  fatura,  e  havia  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e  destinatário a empresa MDF.  DI  no  08/1408466­9  (fls. 57/58)  Idem à  situação 3, com a  diferença  de que não  foi apresentado o  romaneio nem a  fatura,  e  havia  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e  destinatário a empresa MDF.  DI  no  08/1436582­0  (fls. 58/59)  Idem à situação 3, com a diferença de que  foi apresentado o romaneio, mas não a  fatura,  e  havia  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e  destinatário a empresa MDF.  Fl. 893DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     4 DI  no  08/1436893­4  (fls. 59/61)  Situação  4:  DI  ao  amparo  do  RECAP,  com  suspensão  das  contribuições,  desembaraçada  em  canal  amarelo.  Mercadoria  contabilizada  na  MINERVA,  e  vendida à MDF. Na fatura comercial que instruiu o despacho de importação consta  como comprador e destinatário a MDF. Não foi apresentado o romaneio. Há ainda  um  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e  destinatário  a  empresa MDF.  DI  no  08/1506209­0  (fls. 61/63)  Idem à  situação 3, com a  diferença  de que não  foi apresentado o  romaneio nem a  fatura,  e  havia  conhecimento  de  transporte  rodoviário  tendo  como  remetente  e  destinatário a empresa MDF, e fatura proforma indicando a MDF como adquirente.  DI  no  08/1557000­1  (fls. 63/65)  Idem à situação 4, com a diferença de que não foi apresentada fatura nem romaneio,  e não se menciona nenhum indício em conhecimento de transporte.  DI  no  08/1586553­2  (fls. 65/67)  Idem à situação 3. Há ainda um conhecimento de transporte rodoviário tendo como  remetente e destinatário a empresa MDF.  DI  no  08/1666502­2  (fls. 67/69)  Idem à situação 3. Há ainda um conhecimento de transporte rodoviário tendo como  remetente e destinatário a empresa MDF.  DI  no  08/1669257­7  (fls. 69/70)  Idem à situação 3, com a diferença de que não foram apresentados nem fatura, nem  romaneio, nem conhecimento.  DI  no  08/1690907­0  (fls. 70/72)  Idem à situação 3, com a diferença de que não foram apresentados nem fatura, nem  romaneio,  nem  conhecimento.  Há  ainda  uma  ordem  de  serviço  de  transporte  rodoviário tendo como remetente e destinatário a empresa MDF.  DI  no  08/1711014­8  (fls. 72/73)  Idem à situação 3, com a diferença de que não foram apresentados nem fatura, nem  romaneio, nem conhecimento.  DI  no  08/1712105­0  (fls. 73/74)  Idem à situação 4, com a diferença de que não foram apresentados nem fatura, nem  romaneio, nem conhecimento, e não se menciona nenhum  indício em conhecimento  de transporte.  DI  no  08/1793426­4  (fls. 74/76)  Idem à situação 3. Há ainda um conhecimento de transporte rodoviário tendo como  remetente e destinatário a empresa MDF.  A empresa apresenta impugnação em 10/05/2013 (fls. 714 a 723), alegando,  em  síntese,  que:  (a)  quando  da  venda  à  empresa  MDF,  todos  os  tributos  suspensos  na  importação  foram  recolhidos;  (b)  é  incontroverso  que  a  MDF  é  empresa  que  pertence  ao  mesmo grupo empresarial, e não possuía condições de realizar as operações de importação, por  não  possuir  habilitação  no  SISCOMEX  à  época;  (c)  não  houve  qualquer  simulação  para  diminuição  de  tributos  no  âmbito  do  RECAP  (como  demonstra  o  fisco,  antes  mesmo  do  RECAP já haviam sido realizadas operações de importação para posterior venda à MDF, com  recolhimento integral); (d) é incabível a qualificação da multa, pois a operação foi realizada de  forma  transparente,  e  restou ausente a  comprovação de  fraude; e  (e) é  improcedente a multa  aplicada  pela  falta  de  guarda  de  documentos  e  não  apresentação  à  fiscalização,  pois  a  fiscalização,  com  os  documentos  apresentados,  teve  plena  condição  de  auferir  a  verdade  material do caso.  Em 20/08/2014 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 852 a 861),  no qual se decide unanimemente pela improcedência da impugnação, nos seguintes termos: (a)  a empresa não contesta o fato de que os bens foram revendidos antes da conversão em alíquota  zero; (b) no período em que ocorreram as vendas a empresa não efetuou qualquer recolhimento  a  título  das  contribuições,  não  foram  pagas  as  contribuições  devidas,  que  não  se  confundem  com  as  contribuições  incidentes  na  venda,  conforme  DACON  juntado  ao  processo;  (c)  a  qualificação deve ser mantida, pois os bens eram exclusivos ao processo produtivo da MDF, os  Fl. 894DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13855.721018/2013­62  Acórdão n.º 3403­003.582  S3­C4T3  Fl. 893          5 documentos  de  importação  demonstravam  a  efetiva  destinação,  e  a  MDF  não  possuía  habilitação/limites  que  lhe  permitissem  as  importações,  e  a  própria  empresa  reforça  tais  alegações,  tipificando­se  as  hipóteses  de  “fraude,  sonegação  e  conluio”,  previstas  na  Lei  no  4.502/1964;  e  (d)  a multa  por  não  apresentação  de  documentos  é  devida  independente  de  a  ausência de tais documentos ter prejudicado ou não a ação fiscal.  Cientificada da decisão da DRJ em 02/09/2014 (fl. 865), a empresa apresenta  Recurso Voluntário em 01/10/2014 (fls. 868 a 882), basicamente reiterando as considerações  externadas  em  sua  impugnação, mas  passando  a  afirmar  que  nas  vendas  à MDF  os  tributos  foram  recolhidos  “mediante  compensação”  (ao  invés  de  simplesmente  recolhidos,  como  alegava na impugnação), partindo de informação do julgamento de piso, retirando o item 13 da  impugnação,  que  afirmava  ter  havido  “recolhimento  integral  dos  tributos  incidentes”.  Acrescenta ainda discussão sobre a conduta de conluio imputada, prevista no art. 73 da Lei no  4.502/1964.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.    São basicamente três os tópicos controversos: (a) a multa aplicada com base  no  art.  70,  II,  “b”  da  Lei  no  10.833/2003;  (b)  o  (des)cumprimento  do  RECAP;  e  (c)  a  qualificação da multa de ofício aplicada.    Da multa prevista no art. 70, II, “b” da Lei no 10.833/2003  A  fiscalização  aplica  a  multa  prevista  no  art.  70,  II,  “b”  da  Lei  no  10.833/2003,  por  não  ter  a  empresa  entregue  à  fiscalização,  quando  solicitados,  documentos  instrutivos de declarações de importação.  A recorrente, por seu turno, reconhece a não apresentação, mas afirma não ter  havido prejuízo à fiscalização, que foi realizada a contento mesmo sem os documentos.  Veja­se o que dispõe o comando legal referente à multa:  “Art.  70.  O  descumprimento  pelo  importador,  exportador  ou  adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da  obrigação  de  manter,  em  boa  guarda  e  ordem,  os  documentos  relativos  às  transações  que  realizarem,  pelo  prazo  decadencial  estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou  Fl. 895DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     6 da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando  exigidos, implicará:  (...)  II  ­  se  relativo  aos  documentos  obrigatórios  de  instrução  das  declarações aduaneiras:  (...)  b) a aplicação cumulativa das multas de:  1.  5%  (cinco  por  cento)  do  valor  aduaneiro  das  mercadorias  importadas; e  2.  100%  (cem  por  cento)  sobre  a  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço  efetivamente  praticado  na  importação  ou  entre o preço declarado e o preço arbitrado.  (...)  §  6o  A  aplicação  do  disposto  neste  artigo  não  prejudica  a  aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto­Lei no 37,  de  18  de  novembro  de  1966,  com a  redação dada pelo  art.  77  desta  Lei,  nem  a  aplicação  de  outras  penalidades  cabíveis.”  (grifo nosso)  A  simples  leitura  do  dispositivo  legal  basta  para  que  se  compreenda  a  irrelevância  de  terem  ou  não  os  documentos  guardados/apresentados  prejudicado  o  procedimento fiscal. Ademais, na ausência de tais documentos é precipitado concluir que eles  não prejudicaram ou prejudicariam o procedimento fiscal.  A penalidade poderia, inclusive, ser aplicada se a fiscalização obtivesse outra  via  do  documento  junto  a  outro  interveniente  (por  exemplo,  o  despachante  aduaneiro).  E  poderia inclusive ser aplicada a mais de um interveniente, pela não apresentação de um mesmo  documento  (caso  ambos  tivessem  a  obrigação  de  guardar  diferentes  vias  do  referido  documento).  A  infração  e  a  pena  previstas  na  legislação  são  claras,  e  perfeitamente  adequadas à situação concreta narrada nos autos, pelo que deve ser mantido o lançamento neste  tópico.    Do descumprimento do RECAP  O RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas  Exportadoras), foi instituído pelo art. 12 da Lei no 11.196/2005, sendo disciplinado nos arts. 13  (exigência de que o beneficiário seja empresa preponderantemente exportadora), 14 (suspensão  da exigência das contribuições), 15 (exigência de regularidade fiscal) e 16 (indicação de que os  bens  beneficiados  seriam  relacionados  em  regulamento).  O  Decreto  no  5.649/2005  regulamentou o regime, tratando ainda da disciplina procedimental a Instrução Normativa SRF  no 605/2006.  Analisando o art. 13 da Lei no 11.196/2005, percebe­se que a recorrente não  só cumpria os requisitos de empresa preponderantemente exportadora, como era habilitada ao  RECAP, ao passo que a empresa MDF não cumpria (por estar ainda em fase embrionária).  Fl. 896DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13855.721018/2013­62  Acórdão n.º 3403­003.582  S3­C4T3  Fl. 894          7 No que se refere à suspensão, dispõe o art. 14 da Lei no 11.196/2005:  “Art.  14.  No  caso  de  venda  ou  de  importação  de  máquinas,  aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, fica suspensa a  exigência:  (...)  II ­ da Contribuição para o PIS/Pasep­Importação e da Cofins­ Importação,  quando  os  referidos  bens  forem  importados  diretamente  por  pessoa  jurídica  beneficiária  do  Recap  para  incorporação ao seu ativo imobilizado.  (...)  §  4o  A  pessoa  jurídica  que  não  incorporar  o  bem  ao  ativo  imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0  (zero), na forma do § 8o deste artigo, ou não atender às demais  condições  de  que  trata  o  art.  13  desta  Lei  fica  obrigada  a  recolher  juros  e multa  de mora,  na  forma  da  lei,  contados  a  partir  da  data  da  aquisição  ou  do  registro  da  Declaração  de  Importação  ­  DI,  referentes  às  contribuições  não  pagas  em  decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição:  I ­ de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep­ Importação e à Cofins­Importação;  (...)  § 5o Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma  do  §  4o  deste  artigo,  caberá  lançamento  de  ofício,  com  aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da  Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.   § 6o Os  juros e multa, de mora ou de ofício, de que  trata este  artigo serão exigidos:  (...)  II  ­ juntamente com as contribuições não pagas, nas hipóteses  em  que  a  pessoa  jurídica  não  incorporar  o  bem  ao  ativo  imobilizado, revender o bem antes da conversão da alíquota a 0  (zero), na  forma do § 8o  deste artigo, ou desatender as demais  condições do art. 13 desta Lei.   (...)  §  8o  A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  converte­se  em  alíquota 0 (zero) após:  I  ­  cumpridas  as  condições  de  que  trata  o  caput  do  art.  13,  observado o prazo a que se refere o inciso I do § 2o deste artigo;  II ­ cumpridas as condições de que trata o § 2o do art. 13 desta  Lei, observado o prazo a que se refere o inciso II do § 2o deste  artigo;  Fl. 897DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     8 III ­ transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data  da aquisição, no caso do beneficiário de que trata o inciso II do  § 3o do art. 13 desta Lei.  (...)” (grifo nosso)  Relacionamos, ao início do voto, tópicos controversos.  Mas há tópicos incontroversos que são igualmente relevantes para o deslinde  do  feito.  Tanto  a  empresa  como  o  fisco  reconhecem  que  os  bens  objeto  da  autuação  foram  vendidos à empresa MDF, do mesmo grupo, que estava em fase de construção de seu parque  industrial. Também não é objeto de contestação pela recorrente a afirmação do fisco de que os  produtos importados não eram para o seu ativo imobilizado (por serem incompatíveis com seu  processo  produtivo).  Pelo  contrário,  a  prévia  destinação  é  atestada  por  diversos  documentos  acostados aos autos, como conhecimentos de carga e conhecimentos rodoviários de transporte.  Assim,  a  questão  é  basicamente  pouco  controversa  no mundo  dos  fatos:  a  recorrente  realizou  18  importações  (16  delas  ao  amparo  do  RECAP)  de  produtos  que  na  verdade se destinavam a terceira empresa, do mesmo grupo: a MDF.  E  a  linha  seguida  pelo  fisco  foi  de  identificar  as  16  importações  (as  outras  duas,  nas  quais  houve  recolhimento  integral,  não  são  objeto  da  autuação  neste  tópico),  carreando  aos  autos  elementos  que  revelassem  que  os  bens  importados,  na  verdade,  destinavam­se  à  empresa  MDF.  E  nem  precisou  o  fisco  deter­se  muito  no  tema,  porque  a  própria  diferenciação  de  processo  produtivo  denota  que  há  flagrante  descumprimento  dos  requisitos  para  a  suspensão  de  que  trata  o  inciso  II  do  art.  14  da  Lei  no  11.196/2005:  a  recorrente, de fato, não importou diretamente mercadorias para incorporação a seu ativo  imobilizado.  Isso  se  verifica  não  só  pelos  documentos  descritos  no  relatório  (na  tabela  individualizada de declarações de importação), como pela ausência de refutação da defesa em  relação ao assunto. Aliás, a empresa destaca em sua defesa (fl. 719):    Veja­se que não se está a tratar nestes autos de uma empresa beneficiária de  RECAP que adquiriu produtos com suspensão para seu ativo imobilizado e, depois de algum  tempo, por  alguma  razão decidiu  revendê­los  a  terceiro. No presente processo  claramente  se  demonstra  que  no  momento  das  importações  já  se  sabia  que  os  produtos  se  destinavam  a  terceiro, e que sequer são compatíveis com o processo industrial da beneficiária do RECAP.  E, ainda, que, de fato, a revenda ocorreu antes da conversão em alíquota zero  a que se  refere o § 8o do art. 14 da Lei no 11.196/2005. E é essa a  imputação objetivamente  efetuada pelo fisco (irregularidade 6.1 descrita no RFF ­ fls. 76/77).  E  a  recorrente  confirma  a  revenda  antes  do  prazo, mas  afirma  inicialmente  que recolheu todos os tributos devidos. Após a DRJ confirmar que não havia recolhimentos no  período, mas verificar descontos de crédito em relação às contribuições, a  recorrente passa  a  alegar que efetuou recolhimentos na modalidade de compensação.  Fl. 898DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13855.721018/2013­62  Acórdão n.º 3403­003.582  S3­C4T3  Fl. 895          9 Retorne­se ao texto da lei (§ 4o do art. 14 da Lei no 11.196/2005): a empresa,  no caso de descumprimento dos requisitos do RECAP, fica obrigada a recolher, na qualidade  de contribuinte, a Contribuição para o PIS/PASEP­Importação e a COFINS­Importação, com  acréscimos  de  juros  e  multa  de  mora,  na  forma  da  lei,  contados  a  partir  do  registro  da  Declaração de Importação ­ DI. E, caso não recolha, está sujeita a lançamento de ofício, como  o efetuado no presente processo.  Não  vejo  nos  autos  nenhuma  prova  de  que  efetivamente  tenham  sido  recolhidos  a  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação,  tributos  diversos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS  sobre  vendas  (como  se  percebe  facilmente pelo próprio desmembramento em incisos do art. 14 da Lei no 11.196/2005).  As  alegações  de  desconto  de  créditos,  diga­se,  sequer  efetuadas  na  impugnação,  foram  suscitadas  somente  pela  DRJ,  de  forma  inconclusiva,  no  julgamento  de  piso. E, no recurso voluntário, a empresa apegou­se a tal informação da DRJ para afirmar que  houve “compensação”, sem carrear aos autos qualquer documentação que efetivamente ampare  sua tese.  Não há como acolher, assim, a alegação de que tenha havido recolhimento ou  mesmo “compensação”, diante da ausência de prova do alegado.  Cabível, pelo exposto, a manutenção do lançamento também neste tópico.    Da qualificação da multa de ofício aplicada  A fiscalização  trata da qualificação da multa no  item 6.2 do RFF  (fls. 78 a  82), sustentando ter havido “conluio”, retomando o fato de que a recorrente e a empresa MDF  possuem  processos  produtivos  distintos,  e  os  bens  importados  pela  recorrente  somente  se  prestavam ao processo produtivo da empresa MDF.  Teria, assim, havido importações pela recorrente de produtos que já se sabia  que seriam destinados à MDF, que se situa em área geograficamente contígua. A fiscalização  endossa  suas  conclusões  com os  conhecimentos  de carga  e de  transporte  rodoviário,  e  ainda  com  a  afirmação  de  que  a  recorrente  sequer  tinha  espaço  para  armazenar  os  produtos  importados em suas instalações. E como é incontroverso que a MDF não possuía habilitação no  SISCOMEX e não conseguiria cumprir os requisitos de RECAP, à época, cristalina se encontra  a questão da existência de uma simulação para que a MDF, ainda que não pudesse  importar  nem obter os benefícios do RECAP, lograsse ter em seu parque produtos  importados com os  benefícios do RECAP.  Não há aparas, assim, a fazer à afirmação do fisco (fl. 81) de que:  Fl. 899DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     10   Verificada, assim, a existência de conluio, na acepção em que é utilizada no  Direito Penal.  No entanto, como a multa aplicada toma por base os arts. 71 a 73 da Lei no  4.502/1964, cabe verificar se a conduta se amolda à definição ali estabelecida de conluio (art.  73), atrelada ao ajuste doloso visando à sonegação ou à fraude, tal qual definidas nos art.s 71 e  72 da mesma lei:  “Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 71 e 72.” (grifo nosso)  Acordamos ter havido ajuste doloso entre a recorrente e a empresa MDF, mas  há  que  se  verificar  se  visou  o  ajuste  a  algum  efeito  descrito  nos  arts.  71  e  72  da  Lei  no  4.502/1964:  “Art . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:   I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;   II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.   Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir  o  montante  do  imposto  devido  a  evitar  ou  diferir  o  seu  pagamento.” (grifo nosso)  E, neste ponto,  deficiente  é o  trabalho da  fiscalização. Sequer  se  indica  em  qual  verbo  ou  qual  dispositivo  (inciso/artigo)  incidiu  a  recorrente.  A  remissão  é  genérica  a  todos,  sem  detalhamento  de  qual  o  impedimento/retardo,  restando  ausente  a  subsunção  que  possibilita a verificação da adequação da norma infracional ao caso concreto.  Fl. 900DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 13855.721018/2013­62  Acórdão n.º 3403­003.582  S3­C4T3  Fl. 896          11 A  DRJ  parece  ter  aderido  à  imputação  genérica  e  múltipla  a  todos  os  artigos/incisos, afirmando (fl. 859) que:  “Diante  desse  contexto,  entendemos  que  razão  assiste  ao  fisco  ao  qualificar  a  multa,  uma  vez  que  toda  a  operação  foi  conduzida intencionalmente por ambas as empresas de forma a  evitar o pagamento de tributos incidentes nas operações, o que  tipifica  as hipóteses  de  fraude,  sonegação  e  conluio,  tal  como  previstas pela Lei nº 4.502/64, in verbis:” (grifo nosso)  Acrescente­se  ainda  que  tanto  a  argumentação  da  fiscalização  (no  RFF)  quanto a da DRJ ancoram o dolo no fato de a  recorrente saber antecipadamente que os bens  importados se destinavam à MDF. Disso não se discorda, mas a conduta imputada sobre a qual  se está a exigir a multa é a do item 6.1 do RFF: “revenda antes da conversão em alíquota zero”,  e não a própria descaracterização do RECAP, pelo fato de o bem ser diretamente destinado à  MDF.  Em  síntese,  parece  o  fisco  desejar  qualificar  a  multa  por  revenda  antes  da  conversão em alíquota zero com outra conduta igualmente presente no § 4o do art. 14 da Lei no  11.196/2005 (a inexistência de incorporação a seu ativo imobilizado).  Para qualificação da multa de ofício, é necessária a configuração do  intuito  doloso  ensejador  de  ao  menos  uma  das  situações  descritas  nos  arts.  71  a  73  da  Lei  no  4.502/1964. E, no caso de a conduta imputada ser a do art. 73, é preciso que se esclareça a qual  dos demais artigos/incisos está vinculado o objetivo buscado com o conluio.  Assim já decidiu unanimemente esta Terceira Turma:  MULTA  QUALIFICADA.  REQUISITO.  Para  qualificação  da  multa de ofício em relação ao IPI, é necessária a configuração  do  intuito doloso  ensejador de uma das  situações descritas nos  arts. 71 a 73 da Lei no 4.502/1964.” (Acórdão no 3403­001.822,  Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 25.out.2012)  MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. A qualificação da multa  de ofício a que se refere o art. 44 da Lei no 9.430/1996 requer a  precisa configuração de uma das situações previstas nos arts. 71  a 73 da Lei no 4.502/1964. (Acórdão no 3403­003.112, Rel. Cons.  Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 23.jul.2014)  Restaram comprovados o conluio e o dolo (na acepção do Direito Penal), mas  faltou  ao  fisco  laborar no  sentido de  apontar qual  a  ação  (ou omissão)  específica  tendente  a  impedir (ou retardar) o conhecimento da ocorrência do fato gerador ou das condições pessoais  do  contribuinte,  ou  ainda  a  ocorrência  do  fato  gerador  (ou  excluir  ou  modificar  suas  características essenciais). Em outras palavras, faltou à fiscalização dar maior atenção ao tipo  infracional imputado, narrando como as irregularidades detectadas a eles se amoldam.  Assim,  afasta­se  a  qualificação  não  por  inexistência  de  dolo  ou  por  ser  a  operação  transparente,  como  deseja  a  recorrente,  mas  pelo  simples  fato  de  não  ter  o  fisco  vinculado especificamente as irregularidades detectadas a qualquer dos tipos previstos nos arts.  71 e 72 da Lei no 4.502/1964, limitando­se a afirmar que houve conluio.    Fl. 901DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     12 Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para  afastar a qualificação da multa de ofício, deixando­a no patamar de 75%.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 902DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011 NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS. Na sistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. A título exemplificativo, não constituem insumos, no caso em análise, as despesas com comunicação, seguros, despesas de viagens, assistência social, propaganda e publicidade, publicações legais, alimentação de empregados, jornais, despesas com exposições, impostos e taxas, representação social, despesas com marcas e patentes, e despesas com denominações genéricas que não permitam a verificação de vínculo com o processo produtivo. A partir de 01/04/1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela RFB são devidos, no período de inadimplência, à taxa SELIC. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-05T00:00:00Z,11070.721845/2013-58,201503,5436559,2015-03-05T00:00:00Z,3403-003.549,Decisao_11070721845201358.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,11070721845201358_5436559.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-02-24T00:00:00Z,5844335,2015,2021-10-08T10:37:29.048Z,N,1713047705639452672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2220; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 852          1 851  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11070.721845/2013­58  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.549  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de fevereiro de 2015  Matéria  AI­PIS­COFINS   Recorrente  INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA.  IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 2/CARF.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC.  APLICABILIDADE.  SÚMULA  4/CARF.  A  partir  de  01/04/1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários administrados pela RFB são devidos, no período de inadimplência,  à taxa SELIC.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011  NÃO  CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DE  ICMS. Na sistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS devido pela  própria  contribuinte  integra  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente, à obtenção do produto  final. A  título  exemplificativo,  não  constituem  insumos,  no  caso  em  análise,  as  despesas  com  comunicação,  seguros,  despesas  de  viagens,  assistência  social,  propaganda  e  publicidade,  publicações  legais,  alimentação  de  empregados,  jornais,  despesas  com  exposições,  impostos  e  taxas,  representação  social,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 07 0. 72 18 45 /2 01 3- 58 Fl. 852DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     2 despesas com marcas e patentes, e despesas com denominações genéricas que  não permitam a verificação de vínculo com o processo produtivo.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2008, 2009, 2010, 2011  NÃO  CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DE  ICMS. Na sistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS devido pela  própria contribuinte integra a base de cálculo da COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente, à obtenção do produto final. A título exemplificativo, não  constituem  insumos,  no  caso  em  análise,  as  despesas  com  comunicação,  seguros,  despesas  de  viagens,  assistência  social,  propaganda  e  publicidade,  publicações  legais,  alimentação  de  empregados,  jornais,  despesas  com  exposições,  impostos  e  taxas,  representação  social,  despesas  com marcas  e  patentes,  e  despesas  com  denominações  genéricas  que  não  permitam  a  verificação de vínculo com o processo produtivo.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa o presente sobre Autos de Infração lavrados em 19/08/2013 (fls. 415  a 474 e 475 a 5341) contra a recorrente, para exigência da Contribuição para o PIS/PASEP (de  31/08/2008  a  31/12/2011)  e  da  COFINS  (no  mesmo  período),  na  sistemática  da  não  cumulatividade, acrescidas de juros de mora e multa de ofício  (em alguns casos qualificada),                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 853DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11070.721845/2013­58  Acórdão n.º 3403­003.549  S3­C4T3  Fl. 853          3 nos  valores  consolidados  de  R$  618.175,53  (Contribuição  para  o  PIS/PASEP)  e  de  R$  3.641.648,98 (COFINS). As infrações descritas na autuação são insuficiência de recolhimento  (30/11/2008 e 31/12/2008) e descontos indevidos de crédito (31/08/2008 a 31/12/2011), e são  detalhadas em Termo de Constatação Fiscal (TCF).  No TCF (fls. 403 a 413), narra­se que: (a) em procedimentos fiscal, verificou­ se  que  a  empresa  utilizou­se  indevida  e  sistematicamente  de  créditos  intitulados  “outras  deduções”,  informados em DACON, nas  fichas 15B,  linhas 26 e 28, e 25B,  linha 28;  (b)  ao  atender  intimações  para  prestar  esclarecimentos,  a  empresa  informa  que  o  saldo  credor  das  contribuições se encontrava “zerado” em 30/06/2008, justificando as “outras deduções” como  “créditos  extemporâneos  compensados  e  sujeitos  à  (sic)  posterior  homologação  do  fisco,  referente aos valores do ICMS que estavam embutidos nas bases de cálculo das exações PIS e  COFINS  pagas  em  exercícios  anteriores,  e  compensados  em  todo  o  período  requerido  e  apropriados  e  compensados  também  créditos  decorrentes  de  majoração  da  alíquota  da  COFINS, de 2% para 3%, matéria discutida no âmbito judicial pelos contribuintes brasileiros”,  com apoio no art. 66 da Lei no 8.383/1991 e legislação superveniente (visto que optou por não  demandar judicialmente, nem apresentar declarações de compensação, “por não se constituírem  créditos  tributários”,  nem  hipóteses  de  ressarcimento  ou  restituição),  e que  a  opção  por  este  modelo de compensação “não teve o condão de extinguir o crédito tributário”, e “deu­se pela  necessidade  de  a  empresa  estruturar­se  financeiramente  para  enfrentar  dificuldades”;  (c)  a  compensação  em  decorrência  da  majoração  de  alíquota  (de  2%  para  3%)  é  descabida  por  inexistência  de  crédito,  visto  não  ter  sido  o  art.  8o  da  Lei  no  9.718/1998  declarado  inconstitucional;  (d)  no  que  se  refere  à  exclusão  do  ICMS  sobre  as  vendas,  também  não  encontra amparo na legislação vigente, sendo inexistente o crédito; (e) com o advento da Lei no  9.430/1996, art. 74, a compensação passou a demandar a entrega de declaração específica; (f)  “diante da falta de critérios na operacionalização das compensações pela fiscalizada, nos (sic)  permite afirmar que a contribuinte fez uma aposta na não análise dessas compensações e, por  consequência, veria a homologação tácita das irregularidades por decurso de prazo”, evitando a  cobrança  e  o  posterior  envio  dos  débitos  para  inscrição  em  Dívida  Ativa,  amoldando­se  a  situação, em tese, à conduta tipificada como fraude no art. 72 da Lei no 4.502/1964; (g) não foi  apresentado  memorial  de  cálculo  das  contribuições  para  comprovar  a  origem  dos  efetivos  créditos e sua relação com as alegações da empresa, e, analisando­se a escrituração da empresa,  percebe­se  que  as  contas  que  controlaram/escrituraram  os  referidos  créditos  não  possuem  qualquer  relação  com  a  apuração  com  a  apuração  de  créditos  de  tributos  por  pagamento  a  maior ou  indevido, nem com compensação de  tributos;  (h) verificou­se  ainda que  a empresa  busca créditos em itens de despesas que não possuem respaldo legal, detalhados na “planilha  de glosas de créditos por falta de previsão legal” (fls. 333/334); e (i) as multas forma aplicadas  nos patamares de 75 % (em relação a créditos sem respaldo  legal) e 150% (nas hipóteses de  créditos  fictícios,  utilizados  indevidamente  para  diminuir  o  montante  das  contribuições  devidas, no evidente  intuito de fraude),  tendo sido ainda efetuada a  representação  fiscal para  fins penais.  Cientificada  das  autuações  em  28/08/2013  (fls.  415  e  475),  a  empresa  apresenta impugnação (em relação a ambas as contribuições) em 26/09/2013 (fls. 550 a 595),  alegando que: (a) a autuação é nula porque em momento algum indica quais créditos entende  por  ilegítimos,  relacionando  sua  natureza/identificação,  não  tendo  sido  possível  localizar  as  planilhas de  fls.  333/334 e outros documentos nos  autos,  o que  resulta  em  trabalho  fiscal  às  avessas, ferindo o art. 142 do CTN, no qual se apura a procedência de determinados créditos,  glosando­se os demais;  (b) há ainda nulidade no  fato de  a autoridade administrativa,  ferindo  princípios  constitucionais  (contraditório,  ampla  defesa  e  publicidade),  cientificar  o  sujeito  Fl. 854DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     4 passivo  da  autuação,  informando  que  se  assim  esse  desejasse,  poderia  tomar  ciência  dos  processos na repartição, em face do disposto no art. 9o do Decreto no 70.235/1972 (e arts. 25 e  39 do Decreto no 7.574/2011);  (c) é  ilegal e  inconstitucional a  inclusão do  ICMS na base de  cálculo das contribuições, havendo razões sólidas para o procedimento adotado pela empresa;  (d) é apto a gerar créditos das contribuições, na qualidade de “insumo”, todo e qualquer custo  necessário para a formação de receita (faturamento) e que tenha sido objeto de tributação pelas  contribuições  (ou  todos  os  dispêndios  necessários  ao  seu  processo  produtivo,  como  vem  decidindo o CARF), sendo ilegais as restrições efetuadas ao conceito de insumos pelas IN SRF  no  247/2002  e  no  404/2004,  inspiradas  na  legislação  do  IPI;  (e)  assim,  constituem  insumos  aptos a gerar créditos as despesas com “água e esgoto, seguros, despesas com viagens, custos  com pesquisas, comunicação, gastos com marcas e patentes, despesas exposições, publicações  legais,  livros,  propaganda  e  publicidade,  assistência  social,  alimentação  empregados,  custos  vários ­ suprimentos etc., impostos e taxas, despesas com causas judiciais, representação social  etc.”; (f) a água é necessária para banhos em partes e peças do maquinário, e como forma de  reter os resíduos vaporosos da tinta, servindo como filtro para purificação do ar; (g) as despesas  para financiar feiras e exposições são inerentes à atividade da impugnante, assim como outras  relacionadas  na  planilha  de  glosas  (seguros,  viagens  ...);  (h)  o  auto  de  infração  não  logrou  demonstrar qualquer indício de fraude ou sonegação cometida pela empresa, tendo ocorrido no  máximo mero inadimplemento do tributo, sendo  indevida a qualificação da multa,  invocando  ainda  a  Súmula  CARF  no  14  e  precedente  administrativo  (Acórdão  no  3403­002.256),  e  devendo  ser  sobrestada  a  representação  fiscal  para  fins  penais;  (i)  as  multas  aplicadas  são  confiscatórias e ferem a capacidade contributiva; e (j) é ilegal e inconstitucional a aplicação da  Taxa SELIC.  Em 21/03/2014 (fls. 760 a 793), ocorre o julgamento de primeira instância,  no qual se acorda pela procedência parcial da autuação, afastando a qualificação da multa, no  caso  de  créditos  intitulados  “outras  deduções”,  reduzindo­a  ao  patamar  de  75%  (havendo  declaração de voto em sentido contrário). Decide­se ainda que: (a) não houve impugnação em  relação  à  falta  de  pagamento  e  declaração  em  DCTF  relativa  aos  meses  de  novembro  de  dezembro de 2008,  restando definitiva nesse ponto  a  exigência;  (b) não  houve nulidade, nos  termos do art. 59 do Decreto no 70.235/1972; (c) a defesa em relação aos créditos intitulados  “outras  deduções”  é  restrita  à  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições  (que  encontra  expressa  previsão  legal),  silenciando  sobre  a  majoração  de  alíquota  de  COFINS  inicialmente alegada pela empresa; (d) ainda que existisse legitimidade aos créditos intitulados  “outras deduções”, o caminho adotado pela empresa não observou as disposições legais sobre a  matéria  (art. 74 da Lei no 9.430/1996);  (e) o  termo “insumo” se  refere a bens e serviços que  sejam, em razão de ação direta sobre o produto em elaboração, consumidos, desgastados, ou  percam propriedades físicas ou químicas; (f) a forma incorreta de compensação não pode ser a  motivação preponderante para a qualificação da multa de ofício, pois a empresa correu o risco  de  sofrer  a  glosa  de  tais  deduções;  (g)  não  cabe  ao  julgador  administrativo  a  análise  de  constitucionalidade de lei tributária; e (h) a Taxa SELIC é aplicável ao caso. Não menciona o  julgador de piso a existência de recurso de ofício em relação à quantia exonerada.  Cientificada da decisão  em 16/04/2014  (AR à  fl. 802),  a empresa apresenta  recurso voluntário em 15/05/2014 (fls. 804 a 849), reiterando a argumentação no sentido de  que o lançamento padece de nulidade (pelo não detalhamento das glosas em espécie), de que o  ICMS não faz parte da base de cálculo das contribuições, de que o conceito de insumos é mais  amplo que adotado pela fiscalização, abarcando os itens glosados, e de que a aplicação da Taxa  SELIC é incabível. Acrescenta ainda que é nula (por afronta ao art. 151, III do CTN) a decisão  de piso ao considerar não impugnada e determinar a cobrança imediata da a parcela referente à  falta de pagamento  e declaração em DCTF  relativa aos meses de novembro de dezembro de  2008, e restringe a argumentação sobre confisco à multa de 75% (tendo em vista o afastamento  da multa de 150% pelo julgador de piso).  Fl. 855DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11070.721845/2013­58  Acórdão n.º 3403­003.549  S3­C4T3  Fl. 854          5 É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.    De  início,  cabe  destacar  dúvida  que  brotou  da  análise  dos  montantes  afastados pela DRJ, com a redução da multa (de 150% para 75%). Verificando o demonstrativo  consolidado do crédito  tributário  constante no processo  (fl.  414),  percebe­se que o montante  exigido a título de multas (seja de 75% ou de 150%) totaliza originariamente R$ 2.203.858,04.  Ao restringir a análise à multa de 150%, por período, obtém­se:  Período  COFINS  Contribuição para o PIS/PASEP  nov/09  R$ 109.660,26  R$ 23.807,81  dez/09  R$ 35.420,75  R$ 7.690,04  jan/10  R$ 67.308,79  R$ 5.944,45  fev/10  R$ 18,76  R$ 162,58  mar/10  R$ 15.809,04  R$ 3.433,47  abr/10  R$ 43.020,08  R$ 9.339,88  mai/10  R$ 14.553,75  R$ 3.159,41  jun/10  R$ 27.814,66  R$ 6.038,70  jul/10  R$ 26.615,28  R$ 5.778,30  ago/10  R$ 16.160,91  R$ 3.508,59  set/10  R$ 106.176,54  R$ 3.523,83  out/10  R$ 111.000,00  R$ 24.096,46  nov/10  R$ 98.761,29  R$ 21.439,71  dez/10  R$ 69.350,50  R$ 15.054,66  jan/11  R$ 1.820,46  R$ 395,23  abr/11  R$ 1.823,75  R$ 395,95  mai/11  R$ 64.938,84  R$ 14.748,30  jun/11  R$ 16.651,64  R$ 3.615,16  Período  (continuação)  COFINS  Contribuição para o PIS/PASEP  jul/11  R$ 26.795,24  R$ 5.817,40  ago/11  R$ 2.511,72  R$ 774,35  set/11  R$ 30.284,20  R$ 6.574,51  out/11  R$ 80.412,93  R$ 17.457,65  nov/11  R$ 81.816,32  R$ 17.762,24  dez/11  R$ 37.491,31  R$ 8.138,97  TOTAL  R$ 1.086.217,02  R$ 208.657,65  Fl. 856DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     6 Multa de 75%  R$ 814.662,77  R$ 156.493,24    TOTAL GERAL  R$ 971.156,00    Assim,  chega­se  a  um  valor  afastado  pela DRJ  de R$  971.156,00,  em  tese  inferior ao limite para interposição de recurso de ofício constante do art. 1o da Portaria MF no  3/2008 (isso se considerados os valores originais de multa, sem acréscimo de juros de mora, na  linha que vem sendo adotada em alguns julgados deste CARF).  Crê­se, assim, que andou nesse sentido o presidente de turma da DRJ, ao não  recorrer de ofício da decisão da turma. Não consta nenhum demonstrativo de valor exonerado  na  decisão  de  piso,  nem  atualização  de  valores  das  multas  no  processo.  A  intimação  ao  contribuinte sobre a decisão da DRJ (fls. 795 a 801) inclui ao final a seguinte nota: “Os valores  acima correspondem a valores originais. O pagamento deverá ser efetuado com os acréscimos  legais cabíveis”.  Assume­se,  assim,  que  não  houve  a  interposição  de  recurso  de  ofício,  na  forma do art. 1o da Portaria MF no 3/2008, seguindo­se aqui tão somente na análise do recurso  voluntário interposto pela empresa.    Das preliminares de nulidade  Insurge­se a empresa em relação à ausência de identificação individualizada  da natureza das glosas em relação a bens não considerados como insumos. Alega que não lhe  foi dada ciência da “planilha de glosas de créditos por falta de previsão legal” (fls. 333/334),  sendo apenas informado que o processo estava à sua disposição na unidade da RFB.  Pelos documentos de fls. 415 e 475, percebe­se que responsável pela empresa  declara  expressamente  estar  ciente  do  “Auto  de  Infração  e  seus  anexos”,  dos  quais  recebeu  cópia (em 28/08/2013). E a planilha de fls. 333/334, ao que consta, é um anexo da autuação.  Sem embargo, ainda que não tivesse recebido a planilha, há documento nos autos de que atesta  que  a  empresa  solicitou  cópia  digital  do  processo  em  05/09/2013  (fl.  542),  não  havendo  registro de retardo no atendimento do pleito.  Não há, assim, desconformidade do procedimento adotado pela  fiscalização  em relação ao previsto no art. 9o do Decreto no 70.235/1972, ou nos arts. 25 e 39 do Decreto no  7.574/2011.  As  glosas  efetuadas  pelo  fisco  em  relação  a  créditos  de  bens/despesas  pleiteados  na qualidade de  insumos, por  falta de previsão  legal,  estão detalhados na  referida  planilha de fls. 333/334,  tendo informado o fisco na autuação que reconheceu os créditos em  relação a combustíveis, lubrificantes, consertos e reparos, despesas de veículos.  Segundo a recorrente, isso caracteriza trabalho fiscal às avessas, ferindo o art.  142 do CTN, no qual se apura a procedência de determinados créditos, glosando­se os demais.  Não  compartilhamos  do  entendimento  da  recorrente,  tendo  em  vista  que  restam, conta a conta, detalhadas as glosas na planilha de fls. 333/334, anexa à autuação. As  planilhas  serão  aqui  integralmente  reproduzidas  no  tópico  referente  à  análise  dos  itens  glosados,  atestando não  só  o  detalhamento,  como  a  compreensão  das  glosas  pela  recorrente.  Ademais,  as  glosas  derivam  da  própria  escrita  fiscal  da  recorrente,  que  deve  reunir  a  documentação de amparo necessária a seus controles.  Fl. 857DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11070.721845/2013­58  Acórdão n.º 3403­003.549  S3­C4T3  Fl. 855          7 Ausentes, assim, quaisquer das nulidades alegadas em relação à autuação.  No recurso voluntário a empresa acrescenta que é também nula a decisão de  piso, por afronta ao art. 151, III do CTN, ao considerar não impugnada e determinar a cobrança  imediata da a parcela referente à falta de pagamento e declaração em DCTF relativa aos meses  de novembro de dezembro de 2008.  Transcreva­se o excerto questionado do julgamento de piso (fl. 775):  “Da delimitação do contencioso administrativo  Inicialmente,  deve  ser  destacado  que  a  impugnante  não  apresentou  qualquer  questionamento  em  relação  a  infração  decorrente  da  falta  de  pagamento  e  de  declaração  em DCTF  dos  valores  a  pagar  de  PIS  e  Cofins  apurados  no  Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon),  relativos aos meses de novembro e dezembro de 2008,  doc.  de  fls. 335/390.  Nesse  sentido,  nos  termos  do  art.  17  do  Decreto  no  70.235/72  (PAF),  a  matéria  que  não  for  expressamente  contestada  pelo  contribuinte  não  deve  ser  considerada  como  impugnada,  a  saber:  Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.  Nesse sentido, não se instaura o contencioso administrativo no  tocante  à  citada  infração,  caracterizando­se,  portanto,  como  matéria preclusa, passível de exigência imediata, nos termos de  demonstração a  ser  realizada na conclusão desse Voto.”  (grifo  nosso)  De fato, a matéria referida pela DRJ não foi objeto de impugnação específica  pela empresa, operando­se a preclusão, nos termos do art. 17 do Decreto no 70.235/1972, sendo  possível efetivamente apartar o procedimento, de modo a prosseguir­se na cobrança da parcela  correspondente (o que não ofende, de modo algum, o art. 151, III do CTN, porque se opera a  definitividade  da  decisão  em  relação  àquela  parcela  (do  mesmo  modo  que  se  opera  a  definitividade dos valores afastados pela DRJ, se inferiores ao limite de alçada).  E  a  motivação  que  a  recorrente  apresenta  para  afirmar  que  questionou  expressamente o tema na sua impugnação, nos termos do citado art. 17, fala por si só (fl. 811):    Por óbvio, questionou a empresa nulidades, juros de mora e a multa de ofício,  mas não expressamente  a  falta de pagamento  e  declaração  em DCTF  relativa  aos meses de  novembro de dezembro de 2008 (item I da autuação).  Fl. 858DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     8 Pelo exposto, novamente ausente qualquer vestígio de nulidade.    Dos créditos decorrentes de “outras deduções”  Como  narra  o  fisco  no TCF  a  empresa  justificou  os  créditos  intitulados  de  “outras  deduções”  como  “créditos  extemporâneos  compensados  e  sujeitos  à  (sic)  posterior  homologação  do  fisco,  referente  aos  valores  do  ICMS  que  estavam  embutidos  nas  bases  de  cálculo das exações PIS e COFINS pagas em exercícios anteriores, e compensados em todo o  período requerido e apropriados e compensados também créditos decorrentes de majoração da  alíquota da COFINS, de 2% para 3%, matéria discutida no âmbito judicial pelos contribuintes  brasileiros”, com apoio no art. 66 da Lei no 8.383/1991 e legislação superveniente  (visto que  optou por não demandar judicialmente, nem apresentar declarações de compensação, “por não  se  constituírem créditos  tributários”,  nem hipóteses de  ressarcimento ou  restituição),  e que  a  opção por este modelo de compensação “não teve o condão de extinguir o crédito tributário”, e  “deu­se  pela  necessidade  de  a  empresa  estruturar­se  financeiramente  para  enfrentar  dificuldades”.  Em relação à majoração de alíquota (de 2% para 3%) o fisco informa que é  descabida  por  inexistência  de  crédito,  visto  não  ter  sido  o  art.  8o  da  Lei  no  9.718/1998  declarado inconstitucional, e a empresa sequer discute o tema em suas peças de defesa.  No que  se  refere  à  base  de  cálculo  das  contribuições,  sustenta  a  recorrente  que  o  valor  do  ICMS  não  compõe  a  receita,  tampouco  o  faturamento,  e  por  isso  deve  ser  excluído.  Sobre o tema, é de se destacar que as leis que regulam a matéria (no regime  não  cumulativo,  que  é o  tratado  nos  autos)  são  as  de  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003,  que  dispunham, à época dos fatos, em seus arts. 1o:  “Art.  1o  A  contribuição  (...)  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua  denominação ou classificação contábil.  §  1o  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas  compreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações  em  conta  própria  ou  alheia  e  todas  as  demais  receitas auferidas pela pessoa jurídica.  §  2o  A  base  de  cálculo  da  contribuição  (...)  é  o  valor  do  faturamento, conforme definido no caput.  § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo,  as receitas:  (...)  III ­ auferidas pela pessoa  jurídica revendedora, na revenda de  mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da  empresa vendedora, na condição de substituta tributária;  (...)  VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Fl. 859DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11070.721845/2013­58  Acórdão n.º 3403­003.549  S3­C4T3  Fl. 856          9 Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados  de  operações  de  exportação,  conforme  o  disposto  no  inciso  II  do  §  1o  do  art.  25  da  Lei  Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” (grifo nosso)  O texto normativo apresenta a base de cálculo no § 2o de seu art. 1o, a partir  do  conceito  de  faturamento  do  caput,  detalhado  no  §  1o.  E  no  §  3o  são  relacionadas  as  exclusões,  entre  as  quais  não  se  encontra  menção  ao  ICMS  pago  (apesar  de  haver  menção  expressa de exclusão à  transferência onerosa a  terceiros de  ICMS originado de operações de  exportação).  Assim, por ausência de previsão legal, descabe a exclusão do ICMS da base  de  cálculo  das  contribuições. Entender  de  forma diversa  da  expressa  na  lei,  acrescentando  a  hipótese  de  exclusão,  em  face  de  princípios  de  ordem  constitucional,  implicaria  análise  administrativa  de  constitucionalidade,  o  que  é  vedado  a  esta  corte  administrativa,  conforme  assenta a Súmula CARF no 2.  Nesse  sentido  decidiu  de  forma  unânime  esta  turma  (inclusive  com  a  atual  formação):  “CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DE  ICMS. Na sistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS  devido  pela  própria  contribuinte  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição para o PIS/Pasep.” (Acórdão n. 3403­001.774. Rel.  Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 26.set.2012)  “EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA  COFINS. Até que o Supremo Tribunal Federal venha a decidir  definitivamente em Repercussão Geral o Recurso Extraordinário  nº 574.706 e a Ação Direta de Constitucionalidade nº 18, em que  há  medida  liminar  deferida  pelo  plenário  do  STF,  quando,  a  partir de então, a decisão será oponível contra todos e à própria  administração, sendo ela positiva ou negativa aos contribuintes,  não há como dar guarida ao pedido da Recorrente.” (Acórdão n.  3403­003.045.  Rel.  Cons.  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista,  unânime, sessão de 29.mai.2014)  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO  DE  ICMS.  EXCLUSÃO  PRÓPRIAS  CONTRIBUIÇÕES.  Na  sistemática da não cumulatividade, o valor do ICMS devido pela  própria contribuinte  integra a base de cálculo da Contribuição  para  o  PIS/PASEP.  Contudo,  não  integra  a  base  de  cálculo  o  valor  das  próprias  contribuições.  (Acórdão  n.  3403­003.449.  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à matéria,  sessão de 10.dez.2014)  O simples motivo de não haver supedâneo normativo algum para os créditos  da  recorrente  intitulados  “outras  deduções”  já  é  suficiente  para  manutenção  do  lançamento  neste tópico. Mas é de se registrar ainda que a forma adotada, de se creditar imediatamente das  contribuições na escrita, sem apresentação declaração de compensação, mesmo após o advento  da Lei no 9.430/1996, sob a justificativa assumida de que a opção “deu­se pela necessidade de a  Fl. 860DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     10 empresa estruturar­se  financeiramente para enfrentar dificuldades” merece veemente rechaço.  Isso  sem  recordar  que  não  restou  comprovado  a  contento  qualquer  vínculo  entre  os  valores  tomados como “outras deduções” e as justificativas apresentadas.  Inegável, assim, a procedência do lançamento referente a “outras deduções”.    Das glosas de “créditos sem previsão legal”  No TCF a fiscalização narra que a empresa busca ainda créditos em itens de  despesas  que  não  possuem  respaldo  legal,  detalhados  na  “planilha  de  glosas  de  créditos  por  falta  de  previsão  legal”  (fls.  333/334),  informando  que  acolheu  os  créditos  em  relação  a  combustíveis, lubrificantes, consertos e reparos, despesas de veículos.  A empresa, por sua vez, defende­se alegando nulidade por não detalhamento  das glosas em espécie  (matéria  já  tratada neste voto em sede de preliminares),  e  sustentando  que é apto a gerar créditos das contribuições, na qualidade de “insumo”, todo e qualquer custo  necessário para a formação de receita (faturamento) e que tenha sido objeto de tributação pelas  contribuições  (ou  todos  os  dispêndios  necessários  ao  seu  processo  produtivo,  como  vem  decidindo o CARF), sendo ilegais as restrições efetuadas ao conceito de insumos pelas IN SRF  no 247/2002 e no 404/2004,  inspiradas na  legislação do  IPI. Entende a  recorrente, assim, que  constituem insumos aptos a gerar créditos as despesas com “água e esgoto, seguros, despesas  com  viagens,  custos  com  pesquisas,  comunicação,  gastos  com  marcas  e  patentes,  despesas  exposições,  publicações  legais,  livros,  propaganda  e  publicidade,  assistência  social,  alimentação  empregados,  custos  vários  ­  suprimentos  etc.,  impostos  e  taxas,  despesas  com  causas judiciais, representação social etc.”.  Ao explicar a utilidade dos itens no processo produtivo, informa que a água é  necessária para banhos  em partes  e peças do maquinário,  e como  forma de  reter os  resíduos  vaporosos da tinta, servindo como filtro para purificação do ar, e que as despesas para financiar  feiras e exposições são inerentes à atividade da impugnante, assim como outras relacionadas na  planilha de glosas (seguros, viagens ...).  Sobre  a  amplitude  do  conceito  de  insumos  na  legislação  que  rege  as  contribuições, cabe destacar que esta Terceira Turma já tem posicionamento assentado.  O  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua  abrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para  a questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002  (editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004  (editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo  insumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”.  Outro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas  frequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em  face da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI  Fl. 861DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11070.721845/2013­58  Acórdão n.º 3403­003.549  S3­C4T3  Fl. 857          11 é  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente  amplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda  conclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003  (inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX,  referente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços  de limpeza...) é inútil ou desnecessária.  A  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­ cumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus  arts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a:  “II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis (...)” (grifo nosso)  A mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se  considerar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação  do bem destinado à venda.  Há,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final,  como vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma:  “CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­ CUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando  legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).”  (Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No  mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­ 001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no  3403.002.783 e 784)  Isto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas  questionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do  IPI nem com a do IR.  As glosas efetuadas estão detalhadas na planilha de fls. 333/334, reproduzida  a seguir (e fundada na escrituração da recorrente):  Fl. 862DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     12       Fl. 863DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11070.721845/2013­58  Acórdão n.º 3403­003.549  S3­C4T3  Fl. 858          13   Verificando as rubricas glosadas, diante do conceito de insumos assentado no  bojo  desta  Terceira  Turma,  descarta­se  de  plano  que  despesas  como  comunicação,  seguros,  despesas  de  viagens,  assistência  social,  propaganda  e  publicidade,  publicações  legais,  Fl. 864DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     14 alimentação de empregados, jornais, despesas com exposições, impostos e taxas, representação  social  e  despesas  com  marcas  e  patentes  possam  ser  ensejadoras  de  créditos  segundo  a  legislação  de  regência  das  contribuições.  Não  há  conexão  de  tais  despesas  com  processo  produtivo (e a  recorrente, em sua peça de defesa, destaca a  importância de alguns  itens, mas  não sua vinculação ao processo produtivo).  Analisando detalhadamente as tabelas, somente pairaria dúvidas em relação a  dois  itens: água  e esgoto  (para o qual  se esboça uma  justificativa na peça  recursal, mas  sem  qualquer amparo documental), e “custo pesquisas”. Mas tais itens, ao lado de outros descritos  genericamente (v.g., “custos vários”), não permitem a certeza necessária ao reconhecimento do  direito creditório, afastando as razões da autuação. Poderia a empresa, que tem exato domínio  das rubricas sobre as quais pleiteia créditos, ter apresentado documentação hábil, seja durante o  curso da fiscalização, ou do contencioso, de modo a atestar a certeza de seu direito.  Mas  o  que  se  vê  é  que  a  empresa  sequer  se  preocupa  em  detalhar  documentadamente  seu  processo  produtivo,  ou  permitir  a  convicção  deste  julgador  sobre  a  aplicação  efetiva  dos  itens  glosados  em  sua  produção.  Persistem,  assim,  sem  fundamento  os  créditos  descontados  em  relação  a  tais  operações,  devendo  ser,  nesse  tema,  mantido  o  lançamento.    Considerações finais  No que se refere às alegações de que a multa de ofício (já em seu patamar de  75%,  reduzido  pela  DRJ)  é  confiscatória,  cabe  destacar  que  a  penalidade  aplicada  é  expressamente a prevista na legislação (art. 44 da Lei no 9.430/1996), e sua dosagem não está  ao alvitre do julgador. Ademais, eventual alegação de inconstitucionalidade não pode encontrar  guarida neste tribunal, que já sumulou a matéria:  “Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  Também  já  se  encontra  sumulada  neste  tribunal  a  questão  referente  à  possibilidade de aplicação da Taxa SELIC a título de juros de mora:  “Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.”  Assim, também essas alegações finais da empresa são improcedentes.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado.  Rosaldo Trevisan                Fl. 865DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 11070.721845/2013­58  Acórdão n.º 3403­003.549  S3­C4T3  Fl. 859          15                 Fl. 866DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201501,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 Ementa: APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. PRECLUSÃO. DILIGÊNCIA. Os documentos que comprovam as alegações trazidas na impugnação em relação ao direito creditório postulado devem ser com ela apresentados, à exceção das hipóteses contempladas no art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. A diligência não se presta a suprir deficiência probatória, seja do fisco ou da empresa. MULTA DE OFÍCIO. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N.2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. E tal incompetência impede o julgador de afastar disposição legal expressa vigente em função de comando constitucional. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-02-13T00:00:00Z,11080.726316/2010-89,201502,5427157,2015-02-13T00:00:00Z,3403-003.487,Decisao_11080726316201089.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,11080726316201089_5427157.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho\, que deu provimento para excluir das bases de cálculo as despesas com bonificações\, descontos e propaganda. Vencido o Conselheiro Luiz Rogério Sawaya Batista\, que deu provimento para excluir das bases de cálculo os descontos\, exceto as contas 32110210\, 32110211\, 32112012\, 32112021\, 32170018 e 32170020. Vencido o Conselheiro Ivan Allegretti que deu provimento para excluir da base de cálculo os descontos e bonificações. O Conselheiro Ivan Allegretti apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Ivo de Oliveira Lima\, OAB/PE no 25.263.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-01-27T00:00:00Z,5817859,2015,2021-10-08T10:36:08.941Z,N,1713047475720290304,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2214; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 3.249          1 3.248  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.726316/2010­89  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.487  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de janeiro de 2015  Matéria  AI­PIS e COFINS  Recorrente  WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (antiga denominação de  SONAE DISTRIBUIÇÃO DO BRASIL SA)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RECEITA.  BONIFICAÇÕES.  DESCONTOS OBTIDOS. REQUISITOS.  Os valores recebidos a título de descontos obtidos e bonificações constituem  receita, e devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição apenas se  caracterizada a incondicionalidade do desconto.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  RECEITA.  DESPESAS  COM  PROPAGANDA. REQUISITOS.  Os  valores  recebidos  a  título  de  reembolso  por  despesas  com  propaganda  constituem  receita,  e  não  ressarcimento  das  despesas,  se  não  restar  comprovada  a  correspondência  entre  as  despesas  com  propaganda  e  tais  reembolsos.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  COFINS.  RECEITA.  BONIFICAÇÕES.  DESCONTOS  OBTIDOS.  REQUISITOS.  Os valores recebidos a título de descontos obtidos e bonificações constituem  receita, e devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição apenas se  caracterizada a incondicionalidade do desconto.  COFINS. RECEITA. DESPESAS COM PROPAGANDA. REQUISITOS.  Os  valores  recebidos  a  título  de  reembolso  por  despesas  com  propaganda  constituem  receita,  e  não  ressarcimento  das  despesas,  se  não  restar  comprovada  a  correspondência  entre  as  despesas  com  propaganda  e  tais  reembolsos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 72 63 16 /2 01 0- 89 Fl. 3429DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     2 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  Ementa:  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  COMPROBATÓRIOS.  PRECLUSÃO. DILIGÊNCIA.  Os  documentos  que  comprovam  as  alegações  trazidas  na  impugnação  em  relação  ao  direito  creditório  postulado  devem  ser  com  ela  apresentados,  à  exceção  das  hipóteses  contempladas  no  art.  16,  §  4o  do  Decreto  no  70.235/1972. A diligência não se presta a suprir deficiência probatória, seja  do fisco ou da empresa.  MULTA  DE  OFÍCIO.  ANÁLISE  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N.2.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária. E tal incompetência impede o julgador de afastar disposição  legal expressa vigente em função de comando constitucional.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso.  Vencido  o Conselheiro  Domingos  de  Sá  Filho,  que  deu  provimento  para  excluir  das  bases  de  cálculo  as  despesas  com  bonificações,  descontos  e  propaganda.  Vencido  o  Conselheiro  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista,  que  deu  provimento  para  excluir  das  bases  de  cálculo  os  descontos,  exceto  as  contas  32110210,  32110211,  32112012,  32112021,  32170018 e 32170020. Vencido o Conselheiro Ivan Allegretti que deu provimento para excluir  da  base  de  cálculo  os  descontos  e  bonificações.  O  Conselheiro  Ivan  Allegretti  apresentou  declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Ivo de Oliveira Lima, OAB/PE no 25.263.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa o presente sobre autos de infração, lavrados em 27/01/2011 (fls. 2250  a  2262,  e  2263  a  2275,  com  ciência  na  mesma  data  ­  fls.  2251  e  2264)1  para  exigência,  respectivamente, de Contribuição para o PIS/PASEP (de janeiro de 2006 a dezembro de 2007,                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 3430DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.250          3 acrescida  de  juros  de mora  e multa  de  75%,  no  total  de R$  42.184.287,75),  e COFINS  (do  mesmo período, acrescida de juros de mora e multa de 75%, no total de R$ 194.303.387,74).  Ambas  as  contribuições  são  exigidas  na  sistemática  da  não­cumulatividade,  disciplinada  nas  Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003.  No Relatório de Ação Fiscal (RAF) de fls. 2277 a 2309, narra a fiscalização  que:  (a)  após  intimações  para  justificar  a  natureza  dos  valores  constantes  em  determinadas  contas,  e  apresentar  os  instrumentos  que  regularam  as  prestações/contraprestações entre partes, constatou­se a  prática de “rappel/pedágio”;  (b)  a  empresa  já  havia  sido  autuada  em  relação  às  contribuições  (processos  administrativos  no  11080.013955/2002­71, no  11080.013954/2002­26 e no  11080.011290/2006­94)  pelas  mesmas  práticas,  que  foram  ensejadoras  de  CPI  e  investigações  que  envolveram  grandes  redes  supermercadistas  (descrevendo  trechos  de  reportagens  e  depoimentos  sobre o tema);  (c)  como a base de cálculo das contribuições é o  total das  receitas auferidas pela pessoa jurídica, independente de  sua  denominação  ou  classificação  contábil,  devem  integrar  tal  base  os  valores  considerados  pela  empresa  como  “recuperação  de  custos”  (contas  do  grupo  32­ “CUSTOS  DAS  MERCADORIAS  VENDIDAS”)  e  como  “recuperação  de despesas”  (contas  do  grupo 42­ “DESPESAS COM VENDAS”);  (d)  os  contratos  de  “Acordo  Promocional”  (relação  às  fls.  1919  a  1926,  incluindo,  v.g.,  “recuperação  quebra”,  “mega  ação  hiper  2005”  e  “recuperação  campanha  promocional”)  tem  por  objeto  “a  participação  do  fornecedor no evento descrito”, “promovido pela WMS  através  (sic)  do  pagamento  dos  valores  e/ou  mercadorias a fim de redução do preço de custo e/ou de  recuperação de gastos cooperados”;  (e)  os  “Acordos  de  Fornecimento”  incluem,  entre  outros  (fls.  2292  a  2295),  previsão  de  que  na  concessão  de  bonificações  (fornecimento  gratuito  de  produtos,  além  da  quantidade  encomendada)  deve  ser  emitida  nota  fiscal  própria,  de  que  o  fornecedor  fica  obrigado  a  retirar  mercadorias  avariadas  ou  conceder  “desconto  avaria”  (que  independe  da  existência  de  fato  de  mercadorias  avariadas,  sendo  expresso  em  percentual  do  valor  das  notas  fiscais),  e  de  que  o  fornecedor  se  utilize  da  estrutura  de  distribuição  da  WMS  (antiga  Fl. 3431DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     4 SONAE),  mediante  o  pagamento  de  “desconto  de  centralização”;  (f)  a  empresa  informa,  no  detalhamento  da  apuração  do  pagamento  de  notas  fiscais  de  fornecedores  (fl.  1863),  que “as notas citadas nos print acima foram pagas para  Fornecedor  com  a  dedução  das  respectivas  receitas  contratuais  também  citadas  nos  print”  (receitas  essas  que se subdividem nas espécies relacionadas à fl. 2295);  (g)  foram  considerados  pelo  fisco  como  receitas  de  atividade empresarial as receitas contratuais das contas:  32.11.00.16. BONIFICAÇÃO P/ RECUPERAÇÃO DE  QUEBRA  (fls.  2296/2297),  32.11.00.46.  “BONIFICAÇÕES  PARA  RECUPERAÇÃO  MERCADORIAS”  (fls.  2296/2297),  32.11.00.21.  “BONIFICAÇÃO  PARA  PROMOÇÕES”  (fl.  2297),  32.14.00.11.  “BONIFICAÇÕES  CONTRATO  DE  MERCADORIAS”  (fl.  2297),  32.11.02.22.  “OUTROS  DESCONTOS  COML MCKINSEY”  (fls.  2297/2298),  32.11.00.17.  “BONIFICAÇÃO  P/  PROMOÇÕES  DE  ABERTURA”  (fls.  2298/2299),  32.11.02.10.  “DESCONTO  DE  FIDELIDADE  BASICO”  (fls.  2299/2300),  32.11.02.11.  “DESCTO  FIDELIDADE  ESCALAO”  (fls.  2299/2300),  32.11.02.20.  “DESCONTO  DE  FIDELIDADE  ESCALOES”  (fls.  2299/2300),  32.11.02.21.  “DESCONTO  DE  COMPRAS  ATENDIDAS”  (fls.  2300/2301),  32.17.00.13.  “DESCONTO DE NÃO DEVOLUÇÃO”  (fl. 2301), 32.17.00.14. “DESCONTO SUBSÍDIO” (fls.  2301/2302),  32.17.00.18.  “DESCONTO  PROMOÇÃO  ANIVERSÁRIO”  (fl.  2302),  32.17.00.20.  “DESCONTO  DE  CENTRALIZAÇÃO”  (fl.  2303),  32.17.00.24.  “DESCONTO  DE  CENTRALIZAÇÃO  DE  CONSUMÍVEIS”  (fl.  2303),  32.11.00.99.  “DESCARTE DE MERCADORIAS”  (fls. 2303/2304),  42.00.00.50.  “PROPAGANDA  (RECUPERAÇÃO)”  (fls.  2304/2305),  42.00.00.51.  “PROPAGANDA  RECUPERAÇÃO  EXTRA”  (fls.  2304/2305),  42.00.00.52.  “RECUPERAÇÃO  EXTRA  COM  EVENTOS  MKT”  (fls.  2304/2305),  e  42.00.00.56  “PROPAGANDA  INSTITUCIONAL”  (fls.  2304/2305);  (h)  as  contas  são  credoras  e  registram  valores  decorrentes  de  receitas  contratuais,  sendo  que  as  relativas  a  propaganda não guardam correspondência direta com os  custos,  mas  são  estabelecidas  em  percentuais  negociados e incidentes sobre o volume total das notas  fiscais emitidas pelo fornecedor;  (i)  conclui  a  fiscalização  que  se  fossem  os  “descontos”  redução no custo das mercadorias  compradas, as notas  Fl. 3432DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.251          5 fiscais  retratariam  tal  situação,  consignando  ali  os  respectivos  valores;  contudo,  no  caso  não  se  pactua  redução “no preço das mercadorias”, mas sim “no valor  a  ser  pago  posteriormente”,  pois  a  fiscalizada  “após  adquirir as mercadorias pelo valor total consignado nas  notas, ao invés de liquidar a dívida por este valor total,  paga um valor  reduzido, extinguindo, assim, o passivo  por  um  valor  menor  que  o  da  dívida  original  sem  a  extinção  concomitante  do  ativo,  tendo­se  assim  uma  receita realizada”; e  (j)  além  de  não  guardarem  correspondência  com  avarias,  custos de propaganda ou de eventos, e outras situações  análogas,  todos  os  valores  cobrados  referidos  na  autuação “não são suportados por documentação  fiscal  alguma”,  sendo  recebidos  em  carteira,  mediante  cobrança bancária, desconto no pagamento ou ainda em  mercadorias (bonificações).  A  empresa  apresenta  sua  impugnação  em  25/02/2011  (fls.  2406  a  2435),  argumentando, em síntese, que:  (a)  as  referidas  contas  tratam  de  valores  que  “não  se  caracterizam  como  receitas  tampouco  faturamento,  posto  que  representam  mera  redução  de  custo  de  aquisição”, e que “ainda que  tais parcelas  fossem base  imponível daquelas contribuições, tratar­se­ia de receita  financeira, sujeitas (sic) à alíquota zero”;  (b)  apenas são “receitas auferidas” aquelas que acrescem o  patrimônio,  representando  disponibilidade  para  quem  recebe;  (c)  a  fiscalização  utilizou  um  terço  de  seu  relatório  para  descrever  matérias  jornalísticas  e  processos  eminentemente  políticos,  fatos  esses  que  não  devem  compor  a  presente  lide, mesmo  reconhecendo  ao  final  que  tais  referências  são  irrelevantes  para  efeito  de  tributação pelas contribuições;  (d)  o art. 373 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR),  citado pelo fisco, corrobora o entendimento da empresa  de que os “descontos” são receitas  financeiras,  tendo a  fiscalização  interpretado equivocadamente  a  resposta  à  pergunta  no  139  do  “Perguntas  e  Respostas  ­  Pessoa  Jurídica do ano­calendário de 2006”;  (e)  o  fato  de  a  empresa  manter  CD  (Centros  de  Distribuição)  “recebendo  os  produtos  para  posterior  entrega  em  suas  lojas  não  concede  à  fiscalização  o  Fl. 3433DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     6 direito de presumir que a impugnante presta serviço de  transporte e distribuição aos seus fornecedores”;  (f)  as contas contábeis podem ser livremente nominadas, e  sua  denominação  não  pode  desnaturar  a  essência  da  operação  e  constituir,  por  erro,  base  imponível  de  tributo  (“o  que  vale,  pois,  para  fins  tributários,  é  a  essência  e  não  a  denominação  ou  classificação  contábil”);  (g)  a empresa “negocia previamente com seus fornecedores  benefícios  os  quais  serão  praticados  em  todas  as  operações  seguintes”,  e  tais  benefícios  independem  de  eventos  futuros,  sendo  previamente  conhecidos,  não  representando  qualquer  acréscimo  patrimonial,  ou  “receita auferida” (cf. parecer que anexa), mas visando,  ao  final,  reduzir  o  custo  de  aquisição  dos  produtos  fornecidos  /  adquiridos  (o  que  se  demonstra  a  título  exemplificativo,  requerendo­se  ao  final  diligência/perícia  ­  quesitos  à  fl.  2435  ­  e  juntada  posterior de provas);  (h)  admitindo­se,  ad  argumentandum  tantum,  que  as/os  bonificações/descontos  sejam  efetivamente  “receita  auferida”,  citadas  receitas  seriam  “financeiras”  (cf.  entendimentos  das  DRJ  de  Salvador  e  Curitiba,  e  do  CARF),  e  sujeitas  à  alíquota  zero  por  força  dos  Decretos no 5.164/2002 e no 5.442/2005;  (i)  ainda  ad  argumentandum  tantum,  as  bonificações  em  mercadorias,  se  objeto  de  tributação  na  aquisição,  resultariam  em  bis  in  idem,  visto  haver  tributação  na  venda;  (j)  parte  dos  valores  que  o  fisco  indica  como  não  oferecidos a tributação nas contas relacionadas no RAF  foi objeto de tributação;  (k)  houve erro na base de cálculo de janeiro de 2006 (conta  32.17.00.24,  na  qual  se  inclui  receita  em  valor  correspondente aos meses de novembro e dezembro de  2006); e  (l)  houve erro na aplicação da multa de ofício de 75% (art.  44 da Lei no 9.430/1996), que deve ser compatibilizada  com  outros  preceitos  do  ordenamento  jurídico  (arts.  108, V e 112 do CTN e art. 5o, XLVI da CF/1988), em  função da isonomia e da proporcionalidade.  Em  16/06/2011  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  2941  a  2949),  no  qual  se  decide  unanimemente  pela  parcial  procedência  da  impugnação,  sob  os  argumentos  de  que:  (a)  a  empresa  foi  autuada  em  2002  e  2006  basicamente  pelas  mesmas  matérias,  já  tendo  a  primeira  autuação  sido  mantida  pelo  CARF,  que  ainda  deve  julgar  a  Fl. 3434DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.252          7 segunda, mantida na DRJ (transcrevendo­se parte das ementas), em que pese tais julgados não  vincularem  as  decisões  a  serem  proferidas;  (b)  as  exclusões  da  base  de  cálculo  das  contribuições  são  restritas,  e  estabelecidas  em  lei,  não  se  enquadrando  o  negócio  jurídico  efetuado no caso entre as hipóteses legais de exclusão; (c) o desconto, para ser incondicional,  “deve  estar  consignado  nota  a nota,  não  se  admitindo  seu  cálculo  a  partir  de percentuais  ou  estimativas sobre um conjunto de compras ou de operações”, sendo irrelevante a denominação  contábil adotada; (d) as aquisições efetuadas, pelo valor das notas fiscais (sem os descontos),  servirão de base para a  apuração de crédito  ­  remetendo aos DACON de fls. 6  a 704;  (e) as  receitas  não  são  financeiras,  em  virtude  da  especificidade  do  texto  do  art.  9o  da  Lei  no  9.718/1998, sendo habituais, e não esporádicas ou extraordinárias, não figurando os valores nas  notas fiscais de aquisição; (f) os descontos sob a forma de bonificações em mercadorias podem  ser  considerados  incondicionais  desde  que  representem  parcela  redutora  do  valor  da  venda,  constando na respectiva nota fiscal (o que não é o caso dos autos, nos quais as mercadorias são  remetidas  com  notas  fiscais  próprias);  (g)  deve  ser  mantida  a  multa  de  ofício  de  75%,  justamente  por  ter  havido  falta  de  pagamento  e  declaração  não  dolosos  (houvesse  sido  comprovado  o  dolo,  a  multa  seria  de  150%);  (h)  o  lançamento  foi  efetuado  com  base  na  contabilidade da empresa, e o exame dos documentos constantes nos autos revela­se suficiente  para a apreciação da lide, sendo prescindível a realização de perícia; e (i) em relação aos erros  especificamente  impugnados  (descartando­se  a  parcela  genericamente  contestada),  é  procedente a alegação de que foi equivocada a base de cálculo de janeiro de 2006, devendo ser  excluído o valor correspondente ao erro apontado da base de cálculo.  Cientificada  do  acórdão  da  DRJ  em  06/07/2011  (cf.  AR  à  fl.  2956),  a  empresa  apresenta  Recurso  Voluntário  em  04/08/2011  (fls.  2958  a  2991),  reiterando  as  considerações expostas na impugnação (que ratifica expressamente às fls. 2990/2991, inclusive  no que se refere à solicitação de diligência/perícia), e acrescentando que: (a) a DRJ tangenciou  o  debate,  ao  não  discutir  se  os  descontos  constituem  “receitas  auferidas”;  (b)  a  DRJ  não  apreciou  os  documentos  e  a  demonstração  efetuada  pela  recorrente,  pois  na  página  2947  afirmou que “as notas fiscais não atestam se os valores foram efetivamente pagos, em quantas  vezes,  ou  o  lucro  da operação”  e  que  elas,  “justamente,  servem para documentar  e  atestar  o  valor das operações efetuadas”; e  (c) a DRJ não apreciou os cinco exemplos de lançamentos  em  contas  contábeis  que  buscavam  demonstrar,  por  amostragem,  que  se  trata  de  redutor  de  custo  ou,  no  máximo,  de  desconto  financeiro  obtido.  Acrescenta  ainda:  (d)  em  relação  às  bonificações  em  mercadorias,  julgado  em  que  também  foi  a  empresa  autuada,  tendo  a  3a  Câmara do 2o Conselho de Contribuintes afastado o lançamento; e (e) em relação à afirmação  de  que  havia  valores  já  tributados,  e  não  considerados  pela  fiscalização  (efetuada  genericamente na impugnação), documentos que buscam demonstrar o alegado.  A  Fazenda  (por  meio  da  PGFN)  apresenta  contrarrazões  ao  recurso  voluntário  em  23/11/2011  (fls.  3066  a  3083),  também  fazendo  remissão  aos  processos  da  mesma empresa já julgados pelo CARF (e ao Acórdão no 204­03.303), e sustentando que : (a)  “o  cerne  da  questão  é  verificar  se  os  valores  que  a  contribuinte  cobra  dos  fornecedores  e  desconta no valor a pagar aos fornecedores integram ou não a base de cálculo da COFINS e do  PIS”;  (b)  os  valores  constituem  “receita  auferida”  por meio  de  “compensação”,  e  a  base  de  cálculo  no  regime  não  cumulativo  é  a  totalidade  das  receitas  auferidas;  (c)  os  descontos  incondicionais motivam exclusões da base de cálculo para o vendedor/bonificador, e não para o  recebedor; e (d) as receitas financeiras sujeitas a alíquota zero são as advindas de empréstimos  e financiamentos, nos termos do caput do art. 27 da Lei no 10.865/2004 (que não é o caso dos  autos).  Fl. 3435DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     8 O processo foi objeto de julgamento nesta Terceira Turma Ordinária da  Quarta Câmara da Terceira Seção do CARF, em 27/02/2013 (Resolução no 3403­000.427,  fls.  3143  a  3148),  sob  a  relatoria  do Cons. Marcos  Tranchesi Ortiz  (que  não mais  faz  parte  deste colegiado), tendo sido acordado unanimemente (com quatro dos seis atuais componentes  da  turma)  pela  baixa  em  diligência,  para  que  a  unidade  local  informasse  se  a  tomada  de  créditos era efetuada pelo valor das notas fiscais (sem desconto) ou pelo valor já reduzido.  No Relatório de Diligência Fiscal  (RDF) de  fls.  3211 a 3235,  emitido em  14/10/2013, a unidade local  informa que a própria recorrente  informou que “os descontos de  créditos  desse  período  (2006  a  2007)  corresponderam  aos  valores  das  notas  fiscais  emitidas  pelo fornecedor para documentar as compras”, o que restou também comprovado pelo fisco.  Cientificada do teor do RDF em 22/10/2013 (fl. 3236), a empresa apresenta  manifestação  sobre  o  relatório  em  22/11/2013  (fls.  3344  a  3350),  alegando  que:  (a)  um  pretenso erro não  justifica outro, não podendo o  tratamento do  crédito  ser determinante para  definir a natureza do desconto que é conseguido; (b) em processo semelhante, no qual também  se  apurou  o  erro  em  relação  ao  credito,  esclareceu­se  que  não  pode  haver  agravamento  do  lançamento para glosa de créditos; (c) “a recorrente, desde a impugnação, defende que se trata  de desconto incondicional”, mas “o fato é que desconto, seja de que espécie for, não é receita”,  o que é endossado pelo Acórdão no 3402­002.092 do CARF; e (d) admitindo­se que o desconto  seja  receita, e ainda condicional  (por não constar da nota  fiscal ou pelo fato de a empresa se  creditar do valor integral da nota fiscal), apenas para argumentar, ainda assim a tributação seria  à alíquota zero, por tratar­se de receita financeira, citando o mesmo Acórdão no 3402­002.092  do CARF.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  As  matérias  que  remanescem  controversas  após  a  decisão  de  piso  são  basicamente  questões  preliminares  sobre  o  julgamento  efetuado  em  primeira  instância,  a  ocorrência  de  eventual  erro  na  apuração  de  valores  na  autuação,  a  natureza  dos  montantes  externados nas contas apontadas pelo  fisco  (mormente  referentes a propagandas, descontos e  bonificações), e a aplicação de multa de ofício de 75% pela falta de pagamento e declaração.  Sobre  o  longo  excerto  do  relatório  fiscal  com  reportagens  e  depoimentos  sobre a atuação as grandes redes de supermercado, além de a própria fiscalização afirmar que  serve  apenas para  contextualizar a narrativa do  caso  concreto,  sendo  irrelevante para  fins de  tributação, o que é endossado pela DRJ e pela própria recorrente, cabe destacar que nenhuma  das informações constantes de tal excerto teve qualquer influência perceptível no julgamento,  assim  como  não  terá  no  voto  que  aqui  se  inicia.  Há  que  se  tratar  de  cada matéria  no  foro  adequado, e práticas concorrenciais (a menos que em suas manifestações tributárias) devem ser  tratadas no CADE, e não no CARF.  Fl. 3436DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.253          9 Sobre  os  diversos  acórdãos  e  pareceres  apresentados,  tanto  pelo  fisco/pela  Fazenda,  quanto  pela  recorrente  cabe  ainda  informar  que  serão  tomados  em  conta, mas  não  vinculam o entendimento deste colegiado (exceto nas disposições em que a lei ou o regimento  interno expressamente o estabelecem).  A  partir  dessas  considerações  iniciais,  com  as  premissas  nelas  externadas,  passa­se à análise da lide.    Das preliminares ­ julgamento de piso  Afirma a recorrente que a DRJ tangenciou o debate de mérito, ao não discutir  se  os  descontos  constituem  “receitas  auferidas”,  que  não  apreciou  os  documentos  e  a  demonstração efetuada pela recorrente, pois na página 2947 afirmou que “as notas fiscais não  atestam se os valores foram efetivamente pagos, em quantas vezes, ou o lucro da operação” e  que  elas,  “justamente,  servem para documentar  e  atestar o valor das operações  efetuadas”,  e  que  não  apreciou  os  cinco  exemplos  de  lançamentos  em  contas  contábeis  que  buscavam  demonstrar,  por  amostragem,  que  se  trata  de  redutor  de  custo  ou,  no máximo,  de  desconto  financeiro obtido.  Não  percebemos  as  omissões  levantadas  no  julgamento  de  piso,  na  forma  alegada  pela  recorrente. A DRJ  efetivamente  concluiu  que  as  rubricas  apontadas  constituem  receitas,  explicando as alterações  efetuadas com o advento da não cumulatividade, com base  universal  (fls.  2945/2946),  mesmo  em  face  dos  exemplos  apresentados  na  impugnação,  secundários diante do comando do texto legal, para aquele julgador.  A empresa apurou as contribuições (e inclusive os créditos, como se percebe  pelo  resultado da diligência demandada por  esta Turma) pelo valor das notas  fiscais. Assim,  estes  eram  os  valores  das  operações  efetuadas  oficialmente  informados  ao  fisco.  Daí  a  afirmação do julgador de piso (fl. 2947) de que:  “Conforme  a  própria  empresa,  por  questões  de  mercado,  os  ajustes com os fornecedores não são feitos através dos preços,  não constando qualquer desconto das notas fiscais. Assim, esses  são  os  valores  de  aquisição  dos  bens  de  revenda,  que  constam  dos  documentos  fiscais  e  que,  portanto,  seriam  passíveis  de  creditamento.  Já  os  valores  ajustados  com  os  fornecedores  devem  ser  considerados  receitas  para  o  cálculo  das  contribuições.  Deve­se  destacar  que  no  caso  ora  em  análise  não  está  sendo  tributado  o  lucro.  Assim,  se  o  custo  é  ajustado  em  contas  contábeis separadas para refletir o lucro da operação de compra  e  venda,  não  haverá  implicação  sobre  o  IRPJ,  por  exemplo,  o  que não afeta a necessária inclusão na base de calculo do PIS e  Cofins. Observe­se que já consta do Anexo 2 do Acordo Geral de  Fornecimento  de  2005  (fl.  1.949)  a  concordância  dos  fornecedores  para  o  Sonae/WMS  efetuar  os  pagamentos  pelos  valores  líquidos  dos  descontos  acordados,  o  que  não  afeta  a  questão tributária envolvida. As notas fiscais não atestam se os  valores foram efetivamente pagos, em quantas vezes, ou o lucro  Fl. 3437DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     10 da  operação.  Elas,  justamente,  servem  para  documentar  e  atestar o valor das operações efetuadas.” (grifo nosso)  Por ter participado do julgamento que motivou a conversão em diligência, em  fevereiro  de  2013,  tenho  a  segurança  de  recordar  que  esta  era  realmente  a  dúvida  principal  surgida na apreciação da lide: se os valores corretos seriam os das notas fiscais ou aqueles já  com  os multicitados  descontos.  Por  certo  não  estava  o  julgador  sequer  cogitando majorar  a  autuação, ou gerar glosas de créditos. Estava somente a verificar, em nome da tão vilipendiada  verdade material, qual era a real situação em análise.  Assim, a afirmação da DRJ não decorre da falta de análise dos documentos  apresentados. Pelo contrário, ela é corroborada pelo aprofundamento da análise efetuada após a  diligência determinada por esta Turma.  Não se pode confundir omissão do julgador com discordância em relação às  conclusões do julgador.  A  DRJ  efetivamente  analisa  os  argumentos  relevantes  de  defesa,  inclusive  afastando o lançamento em relação a rubrica para a qual a empresa comprova ter existido erro.  Pelo exposto, não se vê a presença da mácula da omissão no julgamento de  piso.    Do erro apontado na autuação  Ainda  em  sede  impugnação,  afirmava  a  empresa,  em  sintético  tópico  (fl.  2432) que:  Fl. 3438DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.254          11   Absolutamente  genérico  e  desacompanhado  de  elementos  probatórios,  o  tópico  limitava­se a afirmar que “havia alguns  lançamentos a crédito que não correspondiam  aos eventos já discriminados”.  A DRJ, sobre tal erro, manifesta (fl. 2948) que:  “A  alegação  da  existência,  para  o  ano­calendário  2007,  nas  contas  contábeis  objeto  do  lançamento,  de  valores  que  não  se  referem  às  operações  em  comento  não  é  comprovada  na  impugnação, sendo que a discriminação dos valores que não se  enquadrariam  não  é  suficiente.  Nos  autos,  não  são  oferecidos  elementos capazes de elidir a tributação, realizada com base nos  registros contábeis.”  Em sede de recurso voluntário, a empresa repete literalmente tais textos (fls.  2987/2988),  acrescentando  argumentação  a  título  exemplificativo,  para  junho  de  2007,  e  documentos (fls. 3035 a 3057) que afirma comprovarem suas alegações.  Fl. 3439DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     12 Há  que  se  aclarar,  aqui,  que  a  apresentação  de  documentos  após  a  impugnação fora das hipóteses do art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972, nas raras ocasiões  em que aceita por este tribunal, o é em função da verdade material.  E todos os documentos apresentados na peça recursal já estavam disponíveis  quando  da  apresentação  da  impugnação.  Ademais,  mesmo  após  o  recurso  voluntário  a  argumentação  é  ainda  exemplificativa,  e  com  elementos  que  sequer  suscitam  a  dúvida  no  julgador, o que poderia ensejar a conversão em diligência.  Mas é de se recordar que, como já vem decidindo unanimemente esta turma  (v.g.,  Acórdãos  no  3403­002.211,  no  3403­002.470  e  no  3403­002.681),  a  diligência  não  se  presta  a  suprir  deficiência  probatória,  seja  do  fisco  ou  da  empresa.  Os  documentos  que  comprovam  as  alegações  trazidas  na  impugnação  em  relação  ao  direito  creditório  postulado  devem  ser  com  ela  apresentados,  à  exceção  das  hipóteses  contempladas  no  art.  16,  §  4o  do  Decreto no 70.235/1972.  Não  se  vê,  mesmo  em  outros  tópicos  a  serem  analisados,  qualquer  providência que demande a realização de diligências ou perícias, sendo os quesitos formulados  ao final da peça impugnatória (fl. 2435) irrelevantes para a apreciação da lide, pois o processo  já reúne, nas condições em que apresentado, após a realização da diligência solicitada por esta  Turma, os elementos necessários à formação da convicção do julgador.  Não há, então, comprovação de erro no lançamento, sendo sequer semeada a  dúvida em relação à matéria no julgador, pelo que se mantém a autuação em relação ao tópico.    Da natureza dos montantes externados nas contas apontadas pelo fisco  Antes de ingressar na parte contenciosa, há que se esclarecer no que estão em  pleno acordo o fisco e a empresa.  No plano  fático,  ambos  reconhecem que o  que  acontece,  em  realidade,  são  aquisições  de  bens  com  pagamento  de  valor  que  é  diferente  (para menor)  do  constante  nas  notas  fiscais  relativas  às  operações,  em  virtude  de  abatimentos  pactuados  com  fornecedores  (apesar de se ter pleiteado créditos em relação ao valor total das notas fiscais).  No  plano  jurídico,  ambos  reiteradamente  afirmam  que  a  denominação  das  contas contábeis é irrelevante para efeitos de tributação pelas contribuições.  Não há, assim, muito o que discutir em relação a tais matérias. A irrelevância  da  denominação  ou  classificação  contábil  é  expressa  já  no  art.  1o  das  leis  de  regência  das  contribuições  (Lei  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003)  e,  de  fato,  restou  inequívoco  que  os  pagamentos efetuados são em valor menor do que o estabelecido para as operações nas notas  fiscais e utilizado para a obtenção de créditos.  Como  destacado  no Relatório  de Ação  Fiscal,  são  as  seguintes  as  contas  e  justificativas  para  o  lançamento  (todas  fundadas  nos  “Acordos  de  Fornecimento”  anuais  da  recorrente e nos detalhamentos por ela informados):  Conta (folhas do RAF)  Justificativa  32.11.00.16.  BONIFICAÇÃO  P/  RECUPERAÇÃO DE QUEBRA  e  32.11.00.46.  Contas credoras,  tendo a  empresa detalhado que  nelas  registra  “descontos  financeiros  concedidos  Fl. 3440DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.255          13 “BONIFICAÇÕES  PARA  RECUPERAÇÃO  MERCADORIAS” (fls. 2296/2297)  pelos fornecedores, via Acordo Promocional, em  razão das quebras de mercadorias”, não havendo  qualquer  relação  dos  valores  com  efetivas  quebras.  32.11.00.21.  “BONIFICAÇÃO  PARA  PROMOÇÕES” (fl. 2297)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela  registra  “descontos  financeiros  concedidos  pelos fornecedores, via Acordo Promocional, em  razão de se  fazer promoção de mercadorias para  venda”.  32.14.00.11.  “BONIFICAÇÕES  CONTRATO  DE MERCADORIAS” (fl. 2297)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela  registra  “descontos  financeiros  concedidos  pelos fornecedores, via Acordo Promocional, em  razão de questões de mercado”.  32.11.02.22.  “OUTROS  DESCONTOS  COML  MCKINSEY” (fls. 2297/2298)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela  registra  “descontos  financeiros  concedidos  pelo  fornecedor  McKinsey,  via  Acordo  Promocional”.  32.11.00.17.  “BONIFICAÇÃO  P/  PROMOÇÕES  DE  ABERTURA”  (fls.  2298/2299)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela  registra  “receita  contratual  em  %  ou  em  valor  monetário  fixo,  acordado  com  o  fornecedor”. Ou seja, o chamado “pedágio” para  participar de eventos.  32.11.02.10.  “DESCONTO  DE  FIDELIDADE  BASICO”,  32.11.02.11.  “DESCTO  FIDELIDADE  ESCALAO”,  e  32.11.02.20.  “DESCONTO  DE  FIDELIDADE  ESCALOES”  (fls. 2299/2300)  Contas credoras,  tendo a  empresa detalhado que  nelas registra “receita contratual % acordada com  o  fornecedor”,  relativa,  respectivamente,  a  “garantia de escoamento de parte da produção do  fornecedor”,  “provisão  de  escalão,  estornado  ao  final  do  ano”,  e  “garantia  de  escoamento  da  produção  do  fornecedor,  comparativo  de  crescimento das compras do exercício vigente em  relação ao  anterior”. As  receitas não  são,  assim,  redução de custos, mas remuneração cobrada dos  fornecedores  pela  garantia  do  escoamento  da  produção  do  fornecedor,  e  pelo  crescimento  das  vendas deste.  32.11.02.21.  “DESCONTO  DE  COMPRAS  ATENDIDAS” (fls. 2300/2301)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela registra “receita contratual % acordado com  o  fornecedor”.  Em  verdade,  trata­se  de  multa  contratual  pelo  descumprimento  dos  prazos  de  entrega.  32.17.00.13.  “DESCONTO  DE  NÃO  DEVOLUÇÃO” (fl. 2301)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela registra “receita contratual % acordado com  o  fornecedor”.  O  valor  é  cobrado  independentemente de  haver  ou não  avarias,  em  virtude de opção do fornecedor de não efetuar as  devoluções caso a caso.  Fl. 3441DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     14 32.17.00.14.  “DESCONTO  SUBSÍDIO”  (fls.  2301/2302)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela registra “quebra desconhecida (desconhecida  a  origem  da  quebra)”.  O  valor  é  cobrado  independentemente de uma efetiva  apuração das  perdas mencionadas.  32.17.00.18.  “DESCONTO  PROMOÇÃO  ANIVERSÁRIO” (fl. 2302)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela  registra  “receita  contratual  em  %  ou  em  valor  monetário  fixo,  acordado  com  o  fornecedor”.  O  fornecedor  pode  participar  do  plano de desenvolvimento cooperado mediante o  pagamento  de  algumas  parcelas  (aniversário,  propaganda cooperativada, espaço cooperativado,  propaganda  institucional  e  espaço  institucional).  Trata­se de “pedágio”/“taxa” com a finalidade de  poder o fornecedor participar de evento.  32.17.00.20.  “DESCONTO  DE  CENTRALIZAÇÃO”  e  32.17.00.24.  “DESCONTO  DE  CENTRALIZAÇÃO  DE  CONSUMÍVEIS” (fl. 2303)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela  registra  “desconto  financeiro  concedido  pelos  fornecedores  pela  centralização  das  compras de material  de uso  e de  consumo”. Em  acordo  de  fornecimentos  se  estabelece  que  o  fornecedor  pode  usar  o  Centro  de  Distribuição  (CD)  e  a  frota  de  caminhões  da  recorrente  mediante  o  pagamento  da  contraprestação  pela  centralização de entregas, em percentual aplicado  sobre  todas  as  notas  fiscais  de  mercadorias  entregues  no  CD.  Trata­se  de  prestação  de  serviços.  32.11.00.99.  “DESCARTE  DE  MERCADORIAS” (fls. 2303/2304)  Conta  credora,  tendo  a  empresa  detalhado  que  nela  registra  “desconto  financeiro  concedido  pelos  fornecedores  em  razão  de  mercadorias  impróprias para  revenda”. O  fornecedor autoriza  contratualmente  a  recorrente  a  descartar  as  mercadorias adquiridas para liberação dos pontos  de  armazenagem,  sendo  o  valor  ressarcido  calculado pelo custo das mercadorias descartadas  acrescido  dos  custos  referentes  ao  manuseio,  transporte e taxas de utilização de aterro sanitário  (mediante  emissão  de  nota  de  débito,  sem  fins  fiscais).  42.00.00.50.  “PROPAGANDA  (RECUPERAÇÃO)”,  42.00.00.51.  “PROPAGANDA  RECUPERAÇÃO  EXTRA”,  42.00.00.52.  “RECUPERAÇÃO  EXTRA  COM  EVENTOS  MKT”,  e  42.00.00.56  “PROPAGANDA  INSTITUCIONAL”  (fls.  2304/2305)  Contas credoras,  tendo a  empresa detalhado que  nelas  registra  “descontos  financeiros  recebidos  dos  fornecedores”,  “sobre  os  valores  das  notas  fiscais,  mediante  percentuais/valores  estabelecidos  previamente”.  As  cobranças  não  guardam  relação  direta  com  os  custos  de  propaganda.  A empresa sustenta basicamente que as contas são redutoras de custos, e por  isso não são “receita auferida” nem faturamento, por não representarem acréscimo patrimonial.  E adiciona que ainda que fossem receitas, seriam receitas financeiras, tributadas à alíquota zero  para  as  contribuições,  por  força  do  art.  373  do  RIR/1999.  Na  manifestação  em  relação  ao  resultado  da  diligência  (fl.  3348),  a  recorrente  afirma  ainda  textualmente  que  “desde  a  Fl. 3442DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.256          15 impugnação, defende que se trata de desconto incondicional”, mas “o fato é que desconto, seja  de que espécie for, não é receita”.  A  discussão  não  é  nova  neste  colegiado.  Em  julho  de  2013  a  Turma  inaugurou  o  tratamento  do  tema no Acórdão  no  3403­002.367,  sob minha  relatoria,  em  caso  que guarda nítida identidade com o aqui apresentado2. Na ocasião, decidiu­se, por qualidade,  que os “descontos de caráter contraprestacional não são considerados descontos incondicionais,  e  compõem  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP”  e  da  COFINS.  Naquela  ocasião ainda o Conselheiro Ivan Allegretti (capitaneando a divergência) apresentou declaração  de voto, explicitando a motivação de sua discordância em relação ao resultado do julgamento:  “Parece­me,  com  efeito,  que  são  dois  os  panoramas  possíveis:  ou a mercadoria entra na contabilidade do mercado pelo valor  cheio  (sem  desconto)  ou  pelo  valor  do  pagamento  (com  desconto).  Se  a  contabilidade  do  contribuinte  apropria  como  custo  de  aquisição da mercadoria o valor do pagamento (com desconto),  isto significa que as rubricas que controlam as duas hipóteses ­  recuperação de  custos  e  a  receita  financeira  –  na  verdade  são  apenas  mecanismos  de  controle  da  aplicação  do  ganho  econômico  que  o  contribuinte  teve  por  ter  adquirido  uma  mercadoria que, tendo um determinado preço de mercado para o  consumidor  final,  foi adquirida por um preço  inferior ao preço  de mercado normalmente praticado pelo produtor.  Ou  seja,  neste  caso,  a  contabilidade  faria  o  controle  da mais­ valia que o produto porta consigo, que deixou de ser ganho pelo  fornecedor,  e  que  o  mercado  (neste  caso  o  contribuinte)  resolveu,  ao  invés  de  simplesmente  apropriar  como um  ganho,  separar para utilizar para determinados tipos de aplicações, que  geram  proveito  de  mercado  não  apenas  para  si,  mas  também  para os seus fornecedores.  Neste caso, entendo que não se configura o citado “atalho” (ao  invés de pagar e depois receber de volta, o valor fica desde logo  com o contribuinte, com pagamento de serviços), não se podendo  cogitar de tributar o desconto como se fosse uma receita.  De outro lado, se a contabilidade toma como custo de aquisição  da  mercadoria  o  valor  sem  desconto  (valor  cheio)  e,  assim,  apropriou­se  como  despesa  dedutível  para  a  dedução  do  IR  também  este  valor,  bem  como  gerou­se  crédito  de  PIS/Cofins  não­cumulativo em relação a este valor de aquisição, então de  fato  o  contribuinte  estaria  fazendo  o  referindo  “atalho”,  pois  na  verdade  apenas  deixou  de  desembolsar  um  valor  que  na  verdade iria receber de volta.                                                              2 As rubricas analisadas eram, entre outras: receitas de promoções, receita de promoção e publicidade, receita de  enxoval de  lojas,  receita de acordos de não devolução,  receitas de eventos promocionais,  recuperação ordenado  repositores,  recuperação despesas  com nutrição,  recuperação de despesas  de  aniversário,  recuperação de  custos  logísticos, recuperação de despesas ­ Bloco de Parceria, Year Beginning Meeting ­ Recuperation, recuperação de  custos Back Haul, descontos obtidos ­ Programa de Pagamento, e recuperação de despesas ­ encontro de clientes.  E as teses sustentadas eram basicamente as mesmas externadas no presente processo.  Fl. 3443DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     16 Note­se  que  em  tal  hipótese,  como  é  evidente,  o  valor  da  operação para o fornecedor seria a mesma – o valor cheio, sem  desconto – de maneira que a sua receita e seu lucro, partindo  deste  valor  cheio,  seriam  regularmente  submetidos  a  PIS/Cofins e IRPJ e CSLL.  Portanto, a descrição do fluxo contábil ajudaria a resolver isso,  mas, tendo em vista que os colegas do colegiado entenderam de  antemão  que  não  seria  o  caso  de  converter  o  julgamento  de  diligência,  busca­se,  então,  outra  forma  de  obter  critério  para  tal decisão.  Verifiquei que o Termo de Verificação Fiscal não detalha, nem  de  nenhuma  forma  explica,  como  funcionam  as  rubricas  em  questão,  se  são  contrapartidas  de  ingressos,  ou  de  que  outra  forma são tratados na contabilidade.  Diante  disso,  entendo  que  não  foi  demonstrada  a  efetiva  natureza de  receita,  o que  seria  indispensável para  legitimar o  lançamento e, por isso, entendo que deve ser provido o recurso.”  (grifo nosso)  Note­se  que  o  Conselheiro  Ivan  Allegretti,  que  comandou  a  divergência  naquela  votação,  manifestou  preocupação  em  baixar  o  processo  em  diligência  para  que  se  verificasse como ocorreu o cômputo dos créditos. Tal desejo, não atendido naquele processo, o  foi no presente,  apurando­se exatamente a  situação que descrita na declaração de voto  como  um “atalho”, sujeitando os valores à tributação pelas contribuições.  A Turma ainda apreciou, em outubro de 2013, processo referente ao mesmo  tema  sob  relatoria  do  Conselheiro  Domingos  de  Sá  Filho  (Acórdão  no  3403­002.520).  Na  ocasião, concluiu­se, por qualidade, que:  “Os  valores  recebidos  a  título  de  descontos  obtidos  e  bonificações constituem receita, e devem ser excluídos da base  de  cálculo  da  contribuição  apenas  se  caracterizada  a  incondicionalidade do desconto.”  No  mesmo  julgamento,  concluiu­se  por  maioria  (vencido  apenas  o  Conselheiro Domingos de Sá Filho) que:  “Os valores  recebidos a  título de  reembolso por despesas  com  propaganda  constituem  receita,  e  não  ressarcimento  das  despesas, se não restar comprovada a correspondência entre as  despesas com propaganda e tais reembolsos.”  Cabe transcrever excerto do voto vencedor, de minha lavra, naquele julgado,  também de substancial similitude com o presente, para esclarecer o posicionamento que ainda  mantenho em relação à matéria:  “(...)  a  legislação  de  regência  das  contribuições,  exposta  ao  início,  não  trata  de  conceito  restrito,  mas  alargado  de  “receitas”,  o  que  deriva  de  sua  simples  leitura  (“receita  bruta  de  venda  de  bens  e  serviços”  e  “todas  as  demais  receitas  auferidas”)  há  que  se  aclarar  que,  para  efeito  de  tributação,  mesmo os descontos incondicionais constituem “receitas”. Tanto  que  são  expressamente  excluídos  da  tributação,  mas  não  do  conceito  de  “receitas”.  Assim,  se  as  contas  se  referem  a  Fl. 3444DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.257          17 descontos  incondicionais,  elas  constituem  receita  (porque  a  lei  expressamente  o  estabelece).  Veja­se  o  §  3o  do  art.  1o  de  qualquer  das  leis  de  regência  transcritas,  que  explicitamente  afirma que não integram a base de cálculo as receitas referentes  a descontos incondicionais concedidos.  A  lei  inegavelmente  estabeleceu  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições  abarca  todas  as  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  e  que  poderiam  ser  excluídas  de  tal  base  as  receitas  referentes a descontos incondicionais.  Tanto  as  bonificações  quanto  os  descontos  obtidos  são  enquadrados pela recorrente em tal incondicionalidade, em que  pese  não  atenderem  aos  pressupostos  estabelecidos  pelo  fisco  (como  a  informação  específica  em  nota  fiscal,  que  se  soma  à  independência de evento posterior).  O  fisco  logra  atestar  que  os  ingressos  constituem  receitas  (dentro  do  conceito  acima  exposto),  inclusive  afastando  da  autuação  os  descontos  para  os  quais  se  comprova  a  origem  financeira. (...)  Sendo  inequívoco  que  constituem  receitas  as  rubricas  em  discussão, e não restando caracterizada a contento a situação de  receitas provenientes de descontos incondicionais, voto pelo não  provimento  do  recurso  nesses  tópicos  (descontos  obtidos  e  mercadorias bonificadas).  No que se refere ao recebimento de reembolso dos fornecedores  por  despesas  com  propaganda,  igualmente  voto  pelo  não  provimento,  por  entender  que  não  restou  minimamente  comprovada pela  recorrente  sua alegação de que  tais despesas  possuíam caráter  indenizatório,  seja mediante planilha na qual  minuciasse as despesas e a fórmula de rateio, seja rebatendo a  planilha  apresentada  pelo  fisco  que  demonstra  não  haver  correspondência  entre  as  despesas  com  propaganda  e  tais  reembolsos. (...)” (grifos no original)  Em  novembro  de  2013  esta  turma  apreciou  ainda  dois  processos  sobre  o  tema,  ambos  sob  a  relatoria  do  Conselheiro  Alexandre  Kern  (Acórdãos  no  3403­002.585  e  Acórdãos no 3403­002.586). Em  tais  julgados, manteve­se, por qualidade, na base de cálculo  das contribuições a parcela referente a descontos de caráter contraprestacional e bonificações,  e, por maioria (vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho e Ivan Allegretti), a referente a  despesas com propaganda.  Tendo  em  vista  os  posicionamentos  externados  em  tais  julgados,  principalmente no que se refere à abrangência da expressão “receitas” para efeito de tributação  pelas contribuições, percebe­se gradativo amadurecimento do tratamento da matéria.  No que se refere às “despesas com propaganda”, presentes no RAF sob as  contas  42.00.00.50.  “PROPAGANDA  (RECUPERAÇÃO)”,  42.00.00.51.  “PROPAGANDA  RECUPERAÇÃO  EXTRA”,  42.00.00.52.  “RECUPERAÇÃO  EXTRA  COM  EVENTOS  MKT”,  e  42.00.00.56  “PROPAGANDA  INSTITUCIONAL”,  já  se  aclarou  que  em  verdade  Fl. 3445DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     18 não guardam relação direta com os custos de propaganda. Impróprio, assim, chamá­las de  despesas (ou até de recuperação de custos).  Contudo, como acordam ambas as partes do litígio, a denominação das contas  é absolutamente irrelevante. O que deve ser investigado é sua natureza. E o caráter credor das  contas, ligado a pagamentos efetuados pelos fornecedores à recorrente (ou melhor, pagamentos  que deveriam ser  efetuados, mas  foram abatidos de dívidas da  recorrente  com estes,  naquilo  que o Conselheiro Ivan Allegretti descreveu como “atalho”) não deixa dúvida de que se tratam  de receitas auferidas.  E  tais  receitas  não  tem  nenhuma  relação  com  as  receitas  financeiras  relacionadas  na  legislação  do  Imposto  de  Renda  (art.  373  do  RIR),  porque  de  fato  não  são  derivadas de juros ou “descontos” na acepção ali empregada.  Deve assim ser mantido o lançamento em relação a tais rubricas.  Em  relação  aos  chamados  “descontos”  e  “bonificações”  (demais  contas  relacionadas no RAF), fica nítido, a partir da leitura das justificativas na tabela que figura ao  início deste  tópico, que nenhuma das contas trata efetivamente de “redução de custos”, “nem  de  receitas  financeiras”,  mas  novamente  do  chamado  “atalho”,  havendo  pelos  fornecedores  pagamentos  à  recorrente  (novamente,  pagamentos  que  deveriam  ser  efetuados,  mas  foram  abatidos  de  dívidas  da  recorrente  com  estes),  em  função  de  disposições  contratuais  previamente  pactuadas,  muitas  delas  expressamente  utilizando  a  expressão  “pagamento”3.  As notas fiscais refletem as operações efetuadas, como já acentuava a DRJ. E  refletem  também  a  base  para  as  tomadas  de  créditos  (como  se  apurou  em  diligência,  e  reconheceu  a  própria  recorrente).  Contudo,  os  pagamentos  de  tais  notas  (ou  pagamentos  mensais, dependendo da conta), que deveriam ser efetuados pela recorrente, são reduzidos em  função de outros pagamentos  (pagamentos  esses  em virtude de  contrato,  e que deveriam ser  efetuados  pelo  fornecedor  à  recorrente).  É  o  que  a  PGFN  denomina  de  “compensação”  e  o  Conselheiro Ivan Allegretti de “atalho”.  Tem­se,  assim,  de  fato,  duas  operações:  um  pagamento  efetuado  pelo  fornecedor à  recorrente,  em função de disposição contratual/contraprestacional  (que é  receita  para  a  recorrente,  receita  essa  que  também  não  guarda  relação  nenhuma  com  o  conceito  de  “receita  financeira”  da  legislação  do  IR),  e  que  deve  ser  objeto  de  tributação  pelas  contribuições; e um pagamento efetuado pela recorrente ao fornecedor (no valor da nota fiscal),  ensejando a tomada de crédito integral (como de fato aconteceu).  Procedentes, então, os lançamentos também em relação às contas relativas a  “descontos” e “bonificações”.  No  que  se  refere  às  “bonificações  em  mercadorias”,  também  estavam  contratualmente  previstas,  como  alternativa  aos  pagamentos  “em  carteira”,  da  seguinte  forma (esse texto aparece, v.g., em todos dos Acordos Promocionais de fls. 1911 a 1918):  “1. Do objeto  O objeto do presente acordo é a participação do fornecedor no  evento descrito neste  instrumento promovido pelo WMS através  (sic)  do  pagamento  dos  valores  e/ou  mercadorias  acertados                                                              3  Veja­se  por  exemplo  a  previsão  para  ""pagamento""  pelo  fornecedor,  e  até  de  ""cobrança  bancária  contra  o  fornecedor"" (v.g., Acordos Promociaonais de fls. 1911, 1912, 1913, 1914, 1915, 1916, 1917 e 1918).  Fl. 3446DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.258          19 entre  as  partes  a  fim  de  redução  do  preço  de  custo  e/ou  recuperação de gastos cooperados.  2. Forma de pagamento  a) A  forma de pagamento  será aquela ajustada entre as partes  neste  instrumento,  o  fornecedor  autoriza  o  WMS  a  efetuar  o  desconto de valor inadimplido do próximo pagamento que deva  efetuar ao fornecedor ou emitir bloqueto de cobrança bancária  contra o fornecedor.  Na  hipótese  de  emissão  de  bloqueto  de  cobrança  bancária  contra o fornecedor, o prazo para pagamento será de 15 dias.  b) Na  hipótese  de  ser  ajustado  pelas  partes  que  a  forma  de  pagamento  deste  instrumento  pelo  fornecedor  seja  “em  carteira”,  o  fornecedor  deverá  informar  previamente  e  por  escrito ao WMS o número do documento, o valor do documento e  a data do referido pagamento.  Na  hipótese  de  emissão  de  bloqueto  de  cobrança  bancária  contra o fornecedor, o prazo para pagamento será de 15 dias.  c)  Na  hipótese  de  ser  ajustado  pelas  partes  que  a  forma  de  pagamento  deste  instrumento  pelo  fornecedor  seja  “mercadoria”  e  o  fornecedor  não  quitar  o  termo  deste  instrumento, o fornecedor autoriza o WMS a efetuar o desconto  de  valor  inadimplido do próximo pagamento que deva efetuar  ao fornecedor ou emitir bloqueto de cobrança bancária contra  o fornecedor. (...)” (grifo nosso)  Também os Acordos  anuais  apresentavam  cláusulas  sobre  as  “bonificações  em mercadorias”. Veja­se o Acordo Geral de Fornecimento 2005,  em sua cláusula  sexta  (fl.  1945):  “f)  O  fornecedor  somente  poderá  enviar  à  Sonae mercadorias  bonificadas, operações livres de débitos, mediante o recebimento  prévio de pedido identificado como bonificação, devendo atender  rigorosamente os pedidos bonificados, especialmente no que  se  refere  à  data  de  entrega,  qualidade  e  quantidade  das  mercadoria. Os pedidos de mercadorias bonificadas deverão ser  atendidos  mediante  a  emissão  de  Nota  Fiscal  própria  respeitando o acordado na alínea “b” desta cláusula.” (a alínea  “b” condiciona o recebimento das mercadorias ao cumprimento  dos termos e condições ajustados)  Como  acordam  fisco  e  recorrente,  as  mercadorias  eram  entregues  em  “bonificação” mediante a emissão de nota fiscal própria, sem vínculo direto à nota de venda. O  caso guarda semelhança com o analisado por esta turma, por exemplo, no já citado Acórdão no  3403­002.586:  “A  Autoridade  Diligenciante  informou  que  essas  bonificações  foram operacionalizadas por meio de nota fiscal diversa daquela  onde se  registrou as compras; relativa somente às mercadorias  Fl. 3447DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     20 enviadas  em  bonificação,  sem  qualquer  vinculação  com  operação de compra anterior.  Nessas condições, não há bonificação, mas entrega graciosa de  mercadorias.  Doações  de  mercadorias  dessa  espécie  diferem  do  desconto  incondicional,  inclusive,  na  sua  escrituração  contábil  e  na  sua  tributação.  A  aquisição  das  mercadorias  em  bonificação  não  representa receita, mas redução de custo. Todavia, no momento  da venda, há aumento da receita bruta, que constitui a base de  cálculo  das  contribuições.  As  mercadorias  recebidas  em  bonificação/desconto  incondicional  portanto  são  tributadas,  exclusivamente, na revenda.  Já  as mercadorias que,  como no  caso  concreto,  são  recebidas  em doação representam auferimento de receita. No momento da  venda,  também  há  aumento  da  receita  bruta  da  empresa  comercial,  que  constitui  a  base  de  cálculo  das  contribuições.  Sendo assim, a aquisição das mercadorias em doação motiva a  incidência dos tributos em função da entrada e da revenda.  Esse  entendimento  está  em  linha  com  a  jurisprudência  administrativa, da qual é exemplo o Acórdão no 20403.304 (...)”  (Acórdão no 3403­002.586, Rel. Cons. Alexandre Kern,qualidade  ­ em relação à matéria, sessão de 26.nov.2013)  Assim, o entendimento que vem sendo externado pela turma é sensivelmente  diferente daquele  a que  remete a  recorrente, obtido em  julgamento, por maioria de votos, na  Segunda Turma desta Quarta Câmara  (Acórdão  no  3402­002.092),  vencidos  os Conselheiros  Gilson Macedo Rosenburg  Filho  e Winderley Morais  Pereira.  Esclareça­se,  de  início,  que  o  acervo probatório dos autos é distinto, e as conclusões externadas no Acórdão no 3402­002.092  não  se  amoldariam  ao  caso  em  análise,  no  qual  não  existe  uma  “redução  de  custos”,  mas  pagamentos cruzados em decorrência de contratos.  Veja­se,  contudo,  que  nem  em  uma  nem  em  outra  Turma  a  matéria  se  encontra  pacificada.  E,  como  dito  ao  início  deste  voto,  os  julgamentos  de  uma  Turma  não  exercem vínculo necessário sobre o de outras.  É nesse contexto que são expostos os julgamentos dos demais processos do  mesmo sujeito passivo referidos nos autos pela fiscalização.  O  processo  administrativo  no  11080.013955/2002­71,  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP,  basicamente  em  relação  às  mesmas  rubricas  aqui  tratadas  (descontos de propaganda, “pedágios”, receitas decorrentes de distribuição de mercadorias e de  promoção, entre outros), mas no período de 1995 a 1999 ­ na sistemática da cumulatividade,  foi apreciado em 15/06/2004 pelo então Segundo Conselho de Contribuintes (Acórdão no 202­ 15.617), acordando­se, em relação aos temas aqui  tratados, unanimemente, pela negativa de  provimento ao recurso voluntário. A matéria chegou à Câmara Superior de Recursos Fiscais  em 25/07/2006  (Acórdão no  202­123403), mas  apenas discutindo  tema diverso  (decadência),  sem alteração de resultado.  O  processo  administrativo  no  11080.013954/2002­26,  referente  à  COFINS,  no período de 1995 a 1999  ­ na  sistemática da cumulatividade,  foi  apreciado em 18/05/2005  pelo  então  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  (Acórdão  no  203­10.152),  acordando­se,  em  relação  aos  temas  aqui  tratados:  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  (RV),  por  Fl. 3448DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.259          21 maioria,  em  relação  a  desconto  centralização/distribuição,  aluguel  de  espaços  e  aniversário/abertura  de  lojas; negar  provimento  ao RV,  por unanimidade,  em  relação  aos  valores  recebidos  em  decorrência  de  atividade  de  propaganda  e  de  reposição/promoção  nas  lojas; negar provimento ao RV, por qualidade, em relação a “rappel” / desconto fidelidade e  desconto  não  devolução;  e  dar  provimento  ao  RV,  por  maioria,  no  que  se  refere  a  bonificações de mercadorias.  Por  fim,  o  processo  administrativo  no  11080.011290/2006­94,  referente  a  ambas as contribuições, já sob a sistemática da não cumulatividade (período de março de 2004  a  dezembro  de  2005),  também  basicamente  em  relação  às  mesmas  rubricas  aqui  tratadas  (bonificações  para  promoções,  desconto  de  fidelidade  básico,  desconto  fidelidade  escalão,  desconto  de  compras  atendidas,  bonificações  contratos  de  mercadorias,  desconto  não  devolução,  desconto  subsídio,  desconto  promocional  aniversário,  desconto  de  centralização,  propaganda/recuperação,  propaganda  recuperação  extra  e  desconto  recuperação  extra  com  eventos, entre outros), foi apreciado em 26/09 2013 pela Segunda Turma desta Quarta Câmara  da Terceira Seção do CARF (Acórdão no 3402­002.210), acordando­se, em relação aos temas  aqui  tratados,  por  maioria  (vencidos  os  Conselheiros  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  e  Winderley  Morais  Pereira)  pelo  provimento  ao  recurso  voluntário.  A  argumentação  externada no voto condutor é basicamente a mesma que constou do já citado Acórdão no 3402­ 002.092, acrescentando­se que “não se pode tributar como receita uma grandeza que segundo a  Lei  Comercial  receita  não  o  é”  (entendida  como  Lei  Comercial  a  Lei  no  6.404/1976,  com  remissão a seu art. 177).  Mas  tais  argumentações  em  sentido  diverso,  seja  pelo  fato  de  tratarem  de  situações hipotéticas, parecendo não perquirir nos autos o que de fato ocorre na realidade (em  relação aos contratos presentes nos autos e as emissões de notas fiscais, sem falar nos créditos  descontados em relação à integralidade do valor de tais notas), seja pelo fato de carecerem (a  nosso ver) de robustez e consistência jurídica, não nos demovem das convicções já externadas  neste voto.  Assim,  revela­se  procedente  a  autuação,  no mérito,  sendo  devido  o  crédito  tributário lançado.    Da multa de ofício  Afirma a recorrente que houve erro na aplicação da multa de ofício de 75%  (art.  44  da  Lei  no  9.430/1996),  que  deve  ser  compatibilizada  com  outros  preceitos  do  ordenamento jurídico (arts. 108, V e 112 do CTN e art. 5o, XLVI da CF/1988), em função da  isonomia e da proporcionalidade. Ressalta ainda que não está a discutir a constitucionalidade  da multa, mas tão somente sua adequação aos demais dispositivos.  O argumento de que a  recorrente não está a discutir a constitucionalidade é  meramente  retórico.  Se  está  a  discutir  a  adequação  do  comando  legal  que  expressamente  estabelece que a multa por  falta de pagamento é de 75% do valor  lançado  (art. 44 da Lei no  9.430/1996) ao art. 5o, XLVI da Constituição Federal, está a verificar se o comando legal em  análise atende ao dispositivo constitucional, nomeadamente em relação à  individualização da  pena, em face da isonomia e da proporcionalidade. Entretanto, verificar se uma lei é conforme  a constituição, diga­se, é analisar sua constitucionalidade. E isto é sabidamente vedado a este  Fl. 3449DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     22 tribunal administrativo, estando a matéria pacificada na Súmula CARF no 2: “O CARF não é  competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.  Por outro lado, se o que busca a recorrente é verificar a compatibilidade entre  o art. 44 da Lei no 9.430/1996 e os arts. 108, IV e 112 do Código Tributário Nacional (CTN),  pode este tribunal manifestar­se em relação à matéria. E tal compatibilidade é notória.  Salta  aos  olhos  que  a  equidade,  arrolada  no  art.  108,  IV  do CTN não  tem  nenhuma relação com a matéria tratada no presente processo. Isso porque aquele comando do  CTN inicia com “na ausência de disposição expressa”, e há “disposição expressa” no art. 44 da  Lei  no  9.430/1996  no  sentido  de  aplicação  da multa  de  75%  (caso  não  se  verifique  fraude,  sonegação ou conluio, hipóteses em que a multa seria de 150%).  E o art. 112 do CTN versa sobre aplicação da lei de forma mais favorável ao  acusado “em caso de dúvida”. Repita­se, não há dúvidas diante do comando legal do art. 44 da  Lei no 9.430/1996, que expressamente afirma ser aplicável a multa pela falta de pagamento.  Como  reconhece  a própria  recorrente  (fl.  2990),  o que  está  a buscar  é uma  “espécie de anistia”, excluindo sua responsabilidade com fundamento em equidade. E isso não  encontra guarida no ordenamento, ao menos para o caso narrado nestes autos.  Por fim, destaque­se que o autuante não imputa à recorrente qualquer conduta  dolosa, e é  justamente por  isso que a multa  foi aplicada no percentual de 75%, pelo  simples  fato de não haver a  recorrente pago as contribuições devidas. A alegação de que a matéria é  discutível,  e  de  que  não  houve  intuito  de  sonegação,  buscando  afastar,  ou  estabelecer  dosimetria em relação à multa, implicaria a própria inexistência (ou relativização) do comando  legal expresso que estabelece a penalidade.  Assim, deve ser também mantida a multa aplicada pelo fisco.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado.  Rosaldo Trevisan                Fl. 3450DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.260          23 Declaração de Voto  Conselheiro Ivan Allegretti,  Entendo  que  no  presente  caso  concreto  não  se  pode  falar  em  receita  de  prestação  de  serviços,  pois  o  contribuinte  em  questão  não  presta  serviço  para  os  seus  fornecedores. Nem os contratos tipificam, nem a fiscalização especifica nenhuma atividade que  possa ser qualificada como uma prestação de serviços.  A  dificuldade  de  enfrentar  a  nova  realidade  tratada  nestes  autos  levou  a  Fiscalização,  de  maneira  imprecisa  e  incorreta,  a  enxergar  um  tipo  de  prestação  de  serviço  genérica, que seria remunerada por meio de descontos e bonificações.  Contudo,  como  se  poderia  falar,  por  exemplo,  que  o  desconto  aplicado  em  razão de “quebras” ou pela “não­devolução"" implicaria uma prestação de serviço?  A  Fiscalização,  com  efeito,  não  poderia  tratar  os  valores  de  descontos  e  bonificações  como  remuneração  de  uma  prestação  de  serviços  indefinida,  ou  seja,  sem  identificar uma­a­uma as hipóteses de descontos e bonificações.  Também não me parece que se esteja diante de um desconto, pelo menos não  na sua forma tradicional, tal como é ordinariamente conhecido.  Os termos “desconto” e “bonificações” são palavras recorrentes no presente  caso. Mas, entendo eu, que não se trata de um desconto propriamente dito.  A bonificação  e o desconto  são  ajustes,  reduções dos preços das operações  praticadas.  Assim,  se  uma mesma  venda  pactuada  a  R$  100,00  é  depois  paga  por  R$  80,00 e considerada quitada, então o valor da operação é R$ 80,00. Por certo, de outro  lado,  que  a  mercadoria  adquirida  é  contabilizada  no  ativo  pelo  mesmo  valor.  O  desconto,  como  visto, reduz o valor da operação, revelando a realidade do conteúdo econômico da operação.  De  modo  parecido,  se  a  venda  de  10  produtos  por  R$  100,00  é  depois  acrescida da bonificação correspondente à entrega de mais 2 produtos, sem acréscimo de valor,  o que se tem é a redução proporcional do valor unitário, de maneira que a venda de 12 produtos  ocorreu por R$ 100,00. A bonificação reduz o valor unitário, igualmente ajustando e revelando  o valor real do conjunto das operações.  A propósito da bonificação, não precisa estar vinculada a nenhuma nota fiscal  anterior, pois terá impacto no estoque que foi adquirido em relação ao mesmo fornecedor.  E, quando ao desconto, não precisa estar destacado na nota fiscal.  O  que  caracteriza  ambas  as  operações  é  a  forma  como  são  contabilizadas,  pois lhes revelam a verdadeira natureza.  O  que  lhes  caracteriza  em  conjunto,  como  visto,  é  como  instrumento  de  ajuste do valor das operações ao seu valor real e efetivo.  Fl. 3451DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     24 Não  parece  que  neste  caso  concreto  se  esteja  diante  de  um  desconto  propriamente dito.  A  este  respeito,  reitero  abaixo  a  reflexão  que  fiz  no  Acórdão  no  3403­ 002.367, de 24 de julho de 2013:  O contribuinte afirma que não há  ingresso de  valores,  ou  seja,  que não são realizados pagamentos pelos seus fornecedores para  nenhuma prestação de serviço.  A Fiscalização e a DRJ não negam isto, mas acusam que o valor  do  desconto  é  usado  como pagamento  de  serviços, mas  de  que  forma?   Se  o  supermercado  deixa  de  pagar  uma  parte  do  preço  (desconto),  apenas  como  um  atalho  ­  ou  seja,  ao  invés  de  o  supermercado  pagar  o  fornecedor  para  depois  o  fornecedor  devolver  o  mesmo  valor  para  o  supermercado,  então,  o  supermercado  já́  ficaria  desde  logo  com  o  valor  –,  então  se  poderia dizer, de fato, que haveria uma receita, pois na verdade  não  existe  o  desconto.  Apenas  se  usou  esta  parte  do  preço,  retendo­a, como forma de pagamento pela prestação de serviço.  Mas pode ser que seja diferente.   Parece­me, com efeito, que são dois os panoramas possíveis: ou  a  mercadoria  entra  na  contabilidade  do  mercado  pelo  valor  cheio  (sem  desconto)  ou  pelo  valor  do  pagamento  (com  desconto).  Se  a  contabilidade  do  contribuinte  apropria  como  custo  de  aquisição da mercadoria o valor do pagamento (com desconto),  isto significa que as rubricas que controlam as duas hipóteses de  recuperação de  custos  e  a  receita  financeira  –  na  verdade  são  apenas  mecanismos  de  controle  da  aplicação  do  ganho  econômico  que  o  contribuinte  teve  por  ter  adquirido  uma  mercadoria que, tendo um determinado preço de mercado para o  consumidor  final,  foi adquirida por um preço  inferior ao preço  de mercado normalmente praticado pelo produtor.  Ou  seja,  neste  caso,  a  contabilidade  faria  o  controle  da mais­ valia que o produto porta consigo, que deixou de ser ganho pelo  fornecedor,  e  que  o  mercado  (neste  caso  o  contribuinte)  resolveu,  ao  invés  de  simplesmente  apropriar  como um  ganho,  separar para utilizar para determinados tipos de aplicações, que  geram  proveito  de  mercado  não  apenas  para  si,  mas  também  para os seus fornecedores.   Neste caso, entendo que não se configura o citado “atalho” (ao  invés de pagar e depois receber de volta, o valor fica desde logo  com o contribuinte, com pagamento de serviços), não se podendo  cogitar de tributar o desconto como se fosse uma receita.  De outro lado, se a contabilidade toma como custo de aquisição  da  mercadoria  o  valor  sem  desconto  (valor  cheio)  e,  assim,  apropriou­se  como  despesa  dedutível  para  a  dedução  do  IR  também  este  valor,  bem  como  gerou­se  crédito  de  PIS/Cofins  não­cumulativo  em relação a  este  valor de aquisição,  então de  fato o contribuinte estaria fazendo o referindo “atalho”, pois na  Fl. 3452DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI Processo nº 11080.726316/2010­89  Acórdão n.º 3403­003.487  S3­C4T3  Fl. 3.261          25 verdade apenas deixou de desembolsar um valor que na verdade  iria receber de volta.  Note­se  que  em  tal  hipótese,  como  e ́ evidente,  o  valor  da  operação para o fornecedor seria a mesma – o valor cheio, sem  desconto  –  de maneira  que  a  sua  receita  e  seu  lucro,  partindo  deste valor cheio, seriam regularmente submetidos a PIS/Cofins  e IRPJ e CSLL.  Diferente da situação concreta  tratada no  julgamento acima  transcrito, neste  caso  concreto  a  diligência  fiscal  demonstrou  que  o  contribuinte  apropriou  as  mercadorias  adquiridas  pelo  valor  total  da  nota  fiscal,  sem  qualquer  desconto.  Por  isso,  entendo  eu,  desconto não há.  Está­se  diante  de  uma  nova  realidade,  relacionada  ao  exercício  do  poder  econômico, em que se estabelece um complexo feixe de obrigações, exigindo o comprador que  seu fornecedor que  lhe proporcione reduções de preços ou aceite  receber menos em compras  futuras ou mesmo lhe forneça mercadorias como forma de reduzir o preço global dos produtos.  É o que, na língua inglesa, chama­se de buyers power, e que se traduz para o português como  “poder do comprador”.  Trata­se de situação em que o comprador possui alguma forma de expressão  de poder econômico, por exemplo, sendo capaz de adquirir e escoar grandes volumes, possuir  uma vasta rede de distribuição, com a capacidade de permitir o ingresso de produtos novos no  mercado, etc.  Em  razão  deste  poder  de  compra,  o  comprador  consegue  barganhar  contratualmente a concessão de descontos pelos mais variados motivos ­ por volume, ou como  forma  de  conseguir  uma  margem  maior  para  aplicá­la  na  promoção  de  vendas,  ou  para  compensar perdas, etc.  Todos estes motivos são um motivo para conseguir desembolsar menos pela  mercadoria.  Trata­se,  pois,  de  uma  fórmula  negocial  destinada  a  balizar  um  relacionamento  comercial  de  longo  prazo,  ajustando  o  preço  mesmo  depois  de  já  ter  sido  adquirida, paga e até mesmo revendida a mercadoria.  Ou seja, não é um desconto típico ­ que se consuma no momento da aquisição  da mercadoria para revenda ­, mas um tipo de fórmula de equalização de preço contínua, que  acontece  no  andamento  das  relações  comerciais  e  que  pode  ser  ajustada  por  diversos  mecanismos, tal como se faz, a titulo de descontos ou bonificações.  Mas,  no  caso  dos  descontos,  como  deve  ser  tratado  este  “deixar  de  pagar,  como forma de receber”?  Em princípio, acredito que a única possibilidade é tratá­la como uma receita  financeira  que,  portanto,  está  sujeita  a  alíquota  zero,  conforme  previsto  no  Decreto  no  5.442/2005.  Fl. 3453DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI     26 Voto, pois, pelo provimento do recurso voluntário para excluir do lançamento  os  valores  correspondentes  a  descontos  e  bonificações,  por  entender  que  se  trata  de  receita  financeira sujeita a alíquota zero, por força do Decreto no 5.442/2005.  Ivan Allegretti  Fl. 3454DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalme nte em 30/01/2015 por IVAN ALLEGRETTI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso em análise: (a) materiais de limpeza, desinfecção e higienização; e (b) hexano, óleo de xisto, GLP, lenha e diesel, assim especificados pela empresa. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. PRODUTO. O crédito presumido de que trata o artigo 8o, da Lei no 10.925/04 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo 2o da Lei no 10.833/2003, em função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê-lo. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-05T00:00:00Z,10925.907012/2011-50,201503,5436557,2015-03-05T00:00:00Z,3403-003.550,Decisao_10925907012201150.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,10925907012201150_5436557.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado\, para reconhecer o direito ao crédito em relação a: (a) materiais de limpeza\, desinfecção e higienização; e (b) hexano\, óleo de xisto\, GLP\, lenha e diesel\, desde que tais bens tenham sido assim descritos em documentos da recorrente. No que se refere ao crédito presumido de que trata o art. 8o da Lei no 10.925/2004\, o provimento parcial é para reconhecer o cálculo com a alíquota determinada em função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê-lo. Vencidos os Conselheiros Luiz Rogério Sawaya Batista e Domingos de Sá Filho\, que deram provimento em maior extensão para reconhecer o crédito também em relação a uniformes. O Conselheiro Domingos de Sá Filho votou pelas conclusões quanto aos pallets e aos fretes entre estabelecimentos. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti. Esteve presente ao julgamento o Dr. Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro\, OAB/RJ no 32.641.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-02-24T00:00:00Z,5844331,2015,2021-10-08T10:37:28.112Z,N,1713047706409107456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2162; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 5.279          1 5.278  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10925.907012/2011­50  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.550  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de fevereiro de 2015  Matéria  PER/DCOMP­COFINS  Recorrente  BRF BRASIL FOODS S.A. (Sucessora de SADIA S.A.)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008  PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  dos  créditos  ensejadores  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes.  DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA.  As diligências e perícias não se prestam a suprir deficiência probatória, seja  em favor do fisco ou da recorrente.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008  NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  em análise:  (a) materiais de  limpeza, desinfecção e higienização;  e  (b)  hexano,  óleo  de  xisto,  GLP,  lenha  e  diesel,  assim  especificados  pela  empresa.  CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. ALÍQUOTA. PRODUTO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 5. 90 70 12 /2 01 1- 50 Fl. 5332DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     2 O  crédito  presumido  de  que  trata  o  artigo  8o,  da  Lei  no  10.925/04  corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo 2o da Lei no  10.833/2003,  em  função da natureza do  “produto”  a que  a  agroindústria dá  saída e não do insumo que aplica para obtê­lo.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em  relação  a:  (a) materiais  de  limpeza,  desinfecção  e  higienização;  e  (b)  hexano,  óleo  de  xisto,  GLP,  lenha  e  diesel,  desde  que  tais  bens  tenham  sido  assim  descritos  em  documentos  da  recorrente. No que se refere ao crédito presumido de que trata o art. 8o da Lei no 10.925/2004, o  provimento  parcial  é  para  reconhecer  o  cálculo  com  a  alíquota  determinada  em  função  da  natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê­lo.  Vencidos os Conselheiros Luiz Rogério Sawaya Batista e Domingos de Sá Filho, que deram  provimento em maior extensão para reconhecer o crédito também em relação a uniformes. O  Conselheiro Domingos de Sá Filho votou pelas conclusões quanto aos pallets e aos fretes entre  estabelecimentos. Ausente  ocasionalmente  o  Conselheiro  Ivan Allegretti.  Esteve  presente  ao  julgamento o Dr. Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro, OAB/RJ no 32.641.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa o presente sobre PER  (retificador) de no 41046.65702.291210.1.5.09­ 8512  (fls.  4624  a  4628)1,  criado  em  29/12/2010,  para  demandar  crédito  de  COFINS  não­ cumulativa  /  Exportação  (§  1o  do  art.  6o  da  Lei  no  10.833/2003)  relativo  ao  3o  trimestre  de  2008,  no  valor  de  R$  34.957.429,21.  As  declarações  de  compensação  (DCOMP)  correspondentes  constam  às  fls.  4629  a  4969  (e  são  relacionadas  no  quadro  de  fls.  4970  a  4972).  Na  Informação Fiscal de  fls.  4970 a 5013, que se presta  ainda  à análise da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  (processo  administrativo  no  10925.907013/2011­02)  no  mesmo trimestre, e culmina na lavratura de auto de infração para exigência de multa isolada,  levado a  cabo no processo  administrativo no  11516.722096/2013­08, narra­se que:  (a)  foram  glosados  nas  linhas  02  (“Bens Utilizados  como  Insumos”)  e  03  (“Serviços Utilizados  como                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 5333DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.280          3 Insumos”) das fichas 06A e 16A os créditos contabilizados nas contas contábeis indicadas na  tabela de fl. 4979 a 4981, individualizados no relatório “02­NICTB­NF” (“cuja contabilização  indica  não  se  enquadrarem no  conceito  de  insumo  ou  serviço  com  direito  a  crédito”),  e  os  materiais de ativo permanente (glosados por conta e listados exemplificativamente às fls. 4982  a 4985), com informações individualizadas (item a item) nas planilhas arroladas à fl. 4985; e  (b)  nos  casos  de  duplicidade  de  registro  nas  linhas  02/03  (v.g.,  aluguéis,  foi  considerado  o  crédito nas linhas 05 e 06. A síntese das glosas é detalhada na tabela que figura após o relato da  manifestação  de  inconformidade  (coluna  da  esquerda).  A  fiscalização  encontrou  ainda  incorreção no rateio proporcional de receitas tributadas no mercado interno, não tributadas no  mercado  interno  e  de  exportação,  por  não  terem  sido  consideradas  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  e  algumas  receitas  tributadas  (mas  não  efetuou  correções,  admitindo  o  declarado,  tendo  em  vista  que  após  as  glosas,  a  totalidade  de  créditos  foi  insuficiente  para  pagamento dos débitos informados em DACON, restando saldo devedor lançado em autuação).  Com  base  na  Informação  Fiscal  é  proferido  o Despacho Decisório  de  fls.  5014  a  5017,  indeferindo  o  pedido  de  ressarcimento  e  não  homologando  as  compensações  vinculadas.  Cientificada do despacho decisório em 15/07/2013 (AR à fl. 5047), a empresa  apresenta manifestação de inconformidade postada em 14/08/2013 (fls. 5134, e 5049 a 5092)  sustentando que o conceito de insumos na legislação que rege as contribuições é mais amplo  que o presente na  legislação do  IPI, e abarca “todas e quaisquer aquisições para emprego na  produção  de  bens  e  serviços  objeto  da  atividade  fim,  bem  como  os  custos  incorridos  e  as  despesas  necessárias  ao  processo  produtivo”,  conforme  jurisprudência  do  CARF  (o  que  abrange, v.g., a indumentária de utilização obrigatória na agroindústria). Em relação às glosas  em espécie,  as  razões de defesa  estão  expostas,  por  razões didáticas,  na coluna da direita na  planilha a seguir. Cabe ainda registrar a demanda por perícia (fls. 5090/5091), para possibilitar  investigação mais apurada, tendo em vista aspectos técnicos envolvidos no processo industrial,  e a solicitação para juntada posterior de laudo técnico.  GLOSAS  DEFESA  Fl. 5334DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     4 FICHA 16A  ­ LINHA 02  ­ Bens utilizados  como  insumos (fls. 4986/4993)  a)  aquisições  que não  se  enquadram no  conceito  de insumo presente na Instrução Normativa SRF no  404/2004 (v.g., pallet, luva de látex, avental);                    b)  aquisições  que  não  têm  direito  a  crédito  na  linha  2,  por  se  tratarem  de  gastos  para  manutenção  predial  e  aquisições  de  bens  contabilizados no ativo imobilizado;    c)  aquisições  de  pessoas  físicas,  sem  direito  a  crédito na linha 2;  d)  fretes  de  transferência  de  produtos  acabados  entre  unidades  da  empresa,  tendo  sido  oportunizado  o  detalhamento  de  contas  que  tratavam  indiscriminadamente  de  fretes  de  produtos acabados e matérias­primas;      e)  aquisições  de  bens  utilizados  como  insumos  e  sujeitos à alíquota zero, em função do disposto no  art. 3o, § 2o da Lei no 10.833/2003;  f)  notas  fiscais  cujo  CFOP  não  representa  aquisição  de  bens  e  nem  outra  operação  com  direito a crédito; e  g)  notas  fiscais  que  representam  aquisições  de  pessoas jurídicas e que deveriam ter ocorrido com  suspensão  obrigatória  das  contribuições,  em  função  do  disposto  nos  arts.  8o  e  9o  da  Lei  no  10.925/2004  e  na  Instrução  Normativa  SRF  no  660/2006.  FICHA 16A ­ LINHA 02 ­ Bens utilizados como  insumos (fls. 5064/5071, 5073/5077, e 5089)  a) aquisições que não se enquadram no conceito  de  insumo:  os  custos  com uniformes  (vestuário,  luvas, botas, avental e material de proteção, como  óculos  especiais,  meias  térmicas  e  protetor  auricular)  e materiais  de  limpeza,  desinfecção  e  higienização  (para  manutenção  das  condições  exigidas  pela  legislação)  são  obrigatórios  pelas  normas  do  Ministério  da  Saúde,  em  relação  a  estabelecimentos  que  industrializam  alimentos  para  o  consumo  humano.  Da  mesma  forma,  são  imprescindíveis  as  despesas  com  aquisição  de  produtos  para  utilização  no  laboratório,  para  análise de controle de qualidade. No que se refere  a “pallets”,  também são essenciais às  atividades  da  empresa,  tendo  em  vista  as  rigorosas  normas  de  higienização  e  manutenção  da  qualidade.  Também sustenta a empresa que as aquisições de  combustíveis  (como  GLP  e  lenha  para  combustão) são ensejadores de créditos, conforme  disposição  expressa  da  lei  de  regência  das  contribuições.  b)  aquisições  que  não  têm  direito  a  crédito  na  linha  2,  no  que  se  refere  a  aquisições  de  bens  contabilizados  no  ativo  imobilizado:  pede­se  a  reformulação  da  decisão,  para  que  seja  tomada  em  consideração  na  glosa  a  parcela  de  depreciação dos bens do ativo imobilizado (1/24),  conforme art. 3o, § 1o, I das leis de regência.  (...)  d)  fretes  de  transferência  de  produtos  acabados  entre  unidades  da  empresa:  os  produtos  industrializados  são  perecíveis,  necessitando  de  permanente  refrigeração,  e  estando  sujeitos  a  normas  de  higiene  sanitária,  cabendo  o  crédito  com  base  no  art.  3o,  IX  das  leis  de  regência,  conforme já entendeu o CARF, devendo ser ainda  reconhecido  o  crédito  em  relação  a  custos  com  armazenagem.  e) aquisições de bens utilizados como insumos e  sujeitos  à  alíquota  zero:  em  tais  aquisições,  a  empresa faz jus ao crédito presumido de que trata  a  Lei  no  10.925/2004.  E  quanto  ao  demais  produtos,  a  não  manutenção  do  crédito  fere  o  princípio da não­cumulatividade.  (...)  g)  notas  fiscais  que  representam  aquisições  de  pessoas  jurídicas  e  que  deveriam  ter  ocorrido  com  suspensão  obrigatória  das  contribuições:  a  suspensão  somente  se  tornou  obrigatória  com  a  Instrução  Normativa  RFB  no  977/2009,  que  incluiu  o  vocábulo  “obrigatória”.  E  ao menos  o  crédito presumido deve ser reconhecido, com base  no art. 8o da Lei no 10.925/2004.  Fl. 5335DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.281          5 FICHA  16A  ­  LINHA  03  ­  Serviços  utilizados  como insumos (fls. 4993/4995)  a)  aquisições  de  serviços  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo  presente  na  Instrução  Normativa  SRF  no  404/2004  (v.g.,  válvula,  transporte­refeições);  b)  aquisições  que  não  têm  direito  a  crédito  na  linha  3,  por  se  tratarem  de  gastos  para  manutenção  predial,  aquisições  de  bens  contabilizados  no  ativo  imobilizado,  ou  sem  relação com o processo produtivo;  c)  notas  fiscais  cujo  CFOP  não  representa  aquisição de bens ou serviços nem outra operação  com direito a crédito; e  d)  aquisições  de  bens  utilizados  como  insumos  e  sujeitos à alíquota zero, em função do disposto no  art. 3o, § 2o da Lei no 10.833/2003, e de a linha 03  tratar de serviços.  FICHA  16A  ­  LINHA  03  ­  Serviços  utilizados  como insumos (fls. 5087/5088)  (...)    b)  aquisições  que  não  têm  direito  a  crédito  na  linha  3:  a  empresa  se  insurge  contra  glosas  referentes  a  despesas  com  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos, manutenção e  suporte  de  software  e  manutenção  predial,  por  entendê­ las como essenciais ao processo produtivo.  (...)  FICHA 16A  ­ LINHA 05  ­ Despesas  de aluguéis  de prédios locados de pessoa jurídica (fl. 4995)  ­ aluguéis pagos a pessoas físicas e pagamentos a  restaurantes e centros esportivos.  (...)    FICHA 16A  ­ LINHA 06  ­ Despesas  de aluguéis  de  máquinas  e  equipamentos  locados  de  pessoa  jurídica (fls. 4995/4997)  ­ aluguéis de veículos (caminhões, carros, veículos  de  transporte  de  funcionários,  de  transporte  de  ovos  etc)  e  locação  de  software,  locação  de  toalhas,  aluguel  de  som,  guincho,  Sky  TV  por  assinatura etc.  FICHA 16A ­ LINHA 06 ­ Despesas de aluguéis  de máquinas  e  equipamentos  locados  de  pessoa  jurídica (fls. 5077/5079)  ­  a  exigência  legal  de  que  o bem  seja  “utilizado  nas  atividades  da  empresa”  não  implica,  como  entendeu  o  fisco,  que  estejam  necessariamente  vinculados ao setor de produção da empresa.  FICHA  16A  ­  LINHA  10  ­  Bens  do  Ativo  Imobilizado  ­  com base no valor  de aquisição  ou  construção (fl. 4997/5000)  ­  aplicação  indevida  do  desconto  de  créditos  à  razão 1/48 para edificações e benfeitorias, quando  a  legislação  o  prevê  somente  para  máquinas  e  equipamentos  (glosando­se  somente  as  diferenças  em  relação  ao  que  seria  a  depreciação  correta),  bens  erroneamente  classificados  como  ativo  imobilizado  (v.g.,  óleo  lubrificante  sintético,  locação  andaime,  diárias  serviços  gerais),  e  bens  cuja descrição não permite a  identificação  (tendo  a  empresa  sido  intimada  a  detalhar  os  bens,  sem  retorno).  FICHA  16A  ­  LINHA  10  ­  Bens  do  Ativo  Imobilizado ­ com base no valor de aquisição ou  construção (fl. 5071/5073, e 5088)  ­  aplicação  indevida  do  desconto  de  créditos  à  razão  1/48  para  edificações  e  benfeitorias,  quando  a  legislação  o  prevê  somente  para  máquinas  e  equipamentos:  a  empresa  sustenta  que  a  legislação  ampara  seu  direito  expressamente  no  art.  3o,  §  1o,  III  das  leis  de  regência,  e  que  a  Lei  no  11.488/2007  (art.  6o)  proporcionou  ainda  a  opção  pela  depreciação  à  razão de 1/24  (não havendo  impedimento para  o  crédito  em  tais  moldes  a  partir  de  janeiro  de  2007).  Fl. 5336DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     6 FICHA 16A ­ LINHAS 25/26 ­ Crédito presumido  de atividade agroindustrial (fls. 5000/5006)  ­  crédito  solicitado  com  base  no  inciso  incorreto  do § 3o do art. 8o da Lei no 10.925/2004, em função  do  Capítulo  da  NCM  no  qual  se  classificam  os  insumos,  e  notas  fiscais  cujos  CFOP  não  representam  aquisição  de  insumos  perfeitamente  identificados,  não  havendo  crédito  presumido  em  operações para revenda.  FICHA  16A  ­  LINHAS  25/26  ­  Crédito  presumido  de  atividade  agroindustrial  (fls.  5079/5087)  ­  de  acordo  com  a  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  convertida  na  Lei  no  10.925/2004,  o  crédito  presumido  tem  por  finalidade  anular  os  efeitos  da  incidência  das  contribuições  nas  etapas  anteriores.  Portanto,  legítimo o  crédito ainda que os  produtos  tenham  sido  adquiridos  com  alíquota  zero.  E  o  valor  do  direito aos créditos presumidos é conferido pelos  percentuais  (60%,  50%  e  35%)  do  valor  das  alíquotas  “cheias”,  dependendo  da  classificação  do  produto  fabricado.  Assim,  o  crédito  é  calculado pela aplicação dos percentuais do valor  do  insumo  adquirido,  sendo  que  o  percentual  a  ser  aplicado  depende  da  NCM  do  produto  elaborado,  conforme  jurisprudência  do  CARF.  Sobre  as  aquisições  para  revenda,  informa  que  geram direito a crédito, conforme inciso I do art.  art. 3o da Lei no 10.833/2003.  FICHA 16B  ­ LINHA 02  ­ Bens utilizados  como  insumos (fls. 5006/5007)  a)  aquisições  que não  se  enquadram no  conceito  de insumo presente na Instrução Normativa SRF no  404/2004  (v.g.,  ventilador,  engrenagem,  gerador);  e  b)  aquisições  de  bens  utilizados  como  insumos  e  sujeitos à alíquota zero, em função do disposto no  art. 3o, § 2o da Lei no 10.833/2003.  (...)  Em  05/02/2014  (fls.  5155  a  5211),  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância,  no  qual  se  acorda  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade,  concluindo aquele colegiado unanimemente que: (a) o conceito de insumo é o estabelecido nas  Instruções Normativas no 247/2002 e no 404/2004, que apenas esclareceram o conteúdo das leis  de  regência;  (b) nos processo  administrativos  relativos  a  ressarcimento/compensação, o ônus  probatório  é  do  postulante,  não  tendo  se  desincumbido  de  tal  ônus  a  empresa,  em  relação  a  diversos  itens;  (c) para  reconhecimento do  crédito pelos encargos de depreciação,  a  empresa  deveria ter registrado os itens glosados como ativo imobilizado, em linha própria do DACON  (ou efetuada a  retificação correspondente);  (d) não existe previsão normativa para  tomada de  créditos  em  relação  a  fretes  de  produtos  acabados  entre  estabelecimento  da  empresa;  (e)  é  vedada a tomada de créditos em aquisições com alíquota zero, não cabendo a análise pela DRJ  de demanda que sequer consta no DACON correspondente (crédito presumido); (f) o fato de as  vendas  à  empresa  terem sido  efetuadas  sem a  suspensão da  contribuição  prevista  em  lei  não  permitem  a  tomada  de  créditos  pelo  adquirente,  novamente  descabendo  a  análise  de  pedido  alternativo não expresso em DACON; (g) não há previsão para tomada de créditos em relação  a aluguéis de veículos; (h) o § 14 do art. 3o da Lei no 10.833/2003 não se aplica a edificações e  benfeitorias, e o REIDI (Lei no 11.488/2007) somente se aplica a pessoas jurídicas previamente  habilitadas pela RFB; (i) para fins de aproveitamento do crédito presumido da agroindústria, o  percentual  a  ser  aplicado  depende  do  produto  adquirido;  (j)  a  legislação  não  prevê  crédito  presumido  no  caso  de  bens  para  revenda;  e  (k)  os  elementos  constantes  dos  autos  são  suficientes ao julgamento, sendo prescindível a perícia demandada.  Fl. 5337DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.282          7 Cientificada  da  decisão  de  piso  em  29/03/2014  (fl.  5237),  a  empresa  apresenta  recurso  voluntário  em  09/04/2014  (fls.  5238  a  5276),  reiterando  os  argumentos  expressos na manifestação de inconformidade, e acrescentando jurisprudência e considerações  no sentido de que: (a) não pode ser negado o direito ao crédito sob o simples fundamento de  que  houve  equivocado  preenchimento  de  DACON  (erro  no  cumprimento  de  obrigação  acessória);  (b) a DRJ entende ter havido ausência de contestação em relação a diversos  itens  que a empresa expressamente trata em sua manifestação de inconformidade; e (c) não é crível  sustentar que alguns combustíveis (como hexano, óleo de xisto, diesel e GLP) sejam utilizados  veículos  para  transporte  de  pessoas.  No mais,  não  renova  os  questionamentos  em  relação  a  energia  elétrica  e  material  para  laboratório,  e  insere  discussão  nova  sobre  embalagens  de  transporte.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.    Cabe  de  início  destacar  que  verifiquei  que  a  análise  referente  aos  três  primeiros trimestres de 2007, em relação à mesma empresa, e basicamente às mesmas matérias,  foi  efetuada  em 24/09/2013, no  âmbito desta Terceira Turma,  em nove  processos,  todos  sob  minha relatoria, assim detalhados:  Período  Processos  Acórdãos  1o trimestre de 2007  10925.720046/2012­12  (auto  de  infração);  10925.905351/2011­00  (DCOMP­PIS);  e  10925.905352/2011­46 (DCOMP­COFINS)  3403­002.469,  3403­ 002.472 e 3403­002.473,  respectivamente  2o trimestre de 2007  10925.720686/2012­22  (auto  de  infração);  10925.905353/2011­91  (DCOMP­PIS);  e  10925.905355/2011­80 (DCOMP­COFINS)  3403­002.470,  3403­ 002.474 e 3403­002.476,  respectivamente  3o trimestre de 2007  10925.721257/2012­72  (auto  de  infração);  10925.905354/2011­35  (DCOMP­PIS);  e  10925.905356/2011­24 (DCOMP­COFINS)  3403­002.471,  3403­ 002.475 e 3403­002.477,  respectivamente  As ementas dos acórdãos correspondentes asseveraram que:  “DILIGÊNCIAS. PERÍCIAS. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. As  diligências  e  perícias  não  se  prestam  a  suprir  deficiência  probatória, seja em favor do fisco ou da recorrente.  Fl. 5338DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     8 PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento,  a comprovação dos créditos ensejadores incumbe ao postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO.  SÚMULA CARF N.  2.  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária.  COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O  conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para  o PIS/PASEP  e  à COFINS não guarda  correspondência com o  extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  Para  a  empresa  agroindustrial,  constituem  insumos:  materiais de limpeza e desinfecção; embalagens utilizadas para  transporte;  combustíveis;  lubrificantes  e  graxa;  fretes  entre  estabelecimentos da própria empresa (entre estabelecimentos do  ciclo produtivo);  fretes de transporte de combustível; e serviços  de transporte de sangue e armazenamento de resíduos. Por outro  lado, não constituem insumos: uniformes, artigos de vestuário,  equipamentos  de  proteção  de  empregados  e  materiais  de  uso  pessoal;  bens  do  ativo,  inclusive  ferramentas  e  materiais  utilizados  em  máquinas  e  equipamentos;  fretes  de  transporte  urbano de pessoas; fretes de transportes em geral, sem indicação  precisa;  fretes  referentes  a  nota  fiscal  requisitada  e  não  apresentada; bens não sujeitos ao pagamento das contribuições  (o que inclui a situação de alíquota zero); e bens adquiridos em  que  a  venda  é  feita  com  suspensão  das  contribuições,  com  fundamento no art. 9o da Lei no 10.925/2004.  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESPESAS.  ENERGIA  ELÉTRICA.  ABRANGÊNCIA.  Não  são  classificáveis  como  despesas  com  energia  elétrica  as  aquisições  de  serviços  de  comunicação e compras de bem para o ativo imobilizado.  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESPESAS.  ALUGUEL.  ARMAZENAGEM.  FRETES.  PESSOA  FÍSICA.  IMPOSSIBILIDADE. É  vedado  o  creditamento  da  contribuição  em  relação  a  despesas  de  aluguéis  de  prédios,  maquinas  e  equipamentos,  ou  ainda  de  armazenagem  ou  fretes,  pagos  a  pessoa física.  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  ENCARGOS.  DEPRECIAÇÃO.  ATIVO.  VEDAÇÃO.  É  vedado  o  desconto  de  créditos apurados na forma do  inciso III do § 1o do art. 3o das  Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de  dezembro  de  2003,  relativos  à  depreciação  ou  amortização  de  bens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30/04/2004.  COFINS.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  AGROINDÚSTRIA.  ALÍQUOTA.  PRODUTO.  O  crédito  presumido  de  que  trata  o  artigo 8o,  da Lei no  10.925/04 corresponderá a 60% ou a 35%  daquele  a  que  se  refere  o  artigo  2o,  da  Lei  no  10.833/03,  em  Fl. 5339DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.283          9 função  da  natureza  do  “produto”  a  que  a  agroindústria  dá  saída  e  não  da  origem  do  insumo  que  aplica  para  obtê­ lo.”(Acórdãos  no  3403­002.469  a  477,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, unânime, exceto em relação a lavagem de uniformes e  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  de  ofício,  este  último  tema  presente  apenas  nas  autuações,  sessão  de  24.set.2013)  (grifo nosso)  Tal  verificação  é  relevante  e  pertinente,  pois  as  matérias  analisadas  nestes  autos são majoritariamente as mesmas, e sob os mesmos fundamentos, resguardadas algumas  especificidades  que  serão  anotadas  ao  longo  deste  voto.  E,  de  lá  para  cá,  alteramos  nosso  posicionamento somente em relação a um tópico, como também se destaca no voto.    1. Considerações iniciais sobre ônus probatório nos processos referentes  a ressarcimento/compensação  As presentes considerações inicias sobre o ônus probatório nos processos de  ressarcimento/compensação são necessárias à  análise da demanda por diligência,  e de alguns  itens para os quais a empresa não tratou de carrear aos autos documentos que amparariam seu  direito a crédito.  Nos  processos,  como  o  presente,  que  tratam  de  solicitação  de  ressarcimento/compensação, a comprovação do direito aos créditos incumbe ao postulante, e é  dever dele carrear aos  autos os elementos probatórios correspondentes,  inclusive, no caso de  insumos,  a  forma  de  vinculação  dos  bens  ao  processo  produtivo.  Caso  essa  comprovação  houvesse sido feita, e ainda restasse dúvida ao julgador, cabível seria a demanda pericial.  No entanto, não se pode acolher pedido de perícia para produzir no processo  elementos probatórios a cargo de uma das partes (no caso, a postulante do crédito), elementos  esses  que  já  deveriam  figurar  nos  autos,  e  cuja  ausência  tem  por  implicação  a  negativa  de  reconhecimento dos créditos correspondentes.  Assim  vem  decidindo  unanimemente  esta  Terceira  Turma,  inclusive  nos  citados processos da mesma recorrente:  “ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO  QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO  INTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A  realização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca  de questão controversa originada da confrontação de elementos  de prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja  feito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação  jurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons.  Alexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso)  “PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  incumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos  previstos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.”  Fl. 5340DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     10 (grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel  Cons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão  de  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.470, 471, 474, 475, 476 e  477,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânimes  ­  em  relação  à  matéria, sessão de 24.set.2013)  Desse  modo,  incabível  acolher  o  pleito  de  realização  de  diligência,  pois  restam claras nos  autos  as motivações das  glosas,  que  foram compreendidas  a  contento pela  recorrente,  que,  por  sua  vez,  ao  invés  de  trazer  ao  processo  elementos  probatórios  de  seu  direito,  inclusive no que  se  refere  ao processo produtivo, posterga  a discussão para eventual  diligência.  Assim, tendo em conta as considerações iniciais sobre o ônus probatório em  processos do gênero, indefere­se a realização de diligência/perícia.    2. Aspectos constitucionais da não­cumulatividade da COFINS  Também a título de considerações preliminares, pois a matéria só é alegada  de  forma  transversa  nas  peças  recursais,  incumbe  esclarecer  que  a  não­cumulatividade  das  contribuições  passou  a  figurar  na  Constituição  (art.  195)  com  a  Emenda  Constitucional  no  42/2003:  “Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:  I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na  forma  da  lei,  incidentes  sobre:  (redação  dada  pela  EC  n.  20/1998)  (...)  b) a receita ou o faturamento;  (...)  IV ­ do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a  lei a ele equiparar. (redação dada pela EC n. 42/2003)  (...)  § 12. A  lei  definirá  os  setores  de atividade  econômica para os  quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, “b”; e  IV do caput, serão não­cumulativas.  (redação dada pela EC n.  42/2003)  (...)” (grifos nossos)  Na  leitura  do  texto,  percebe­se  que  a  Constituição  não  assegura  não­ cumulatividade irrestrita ou ilimitada. E sequer diz que a lei fixará os casos de cumulatividade,  Fl. 5341DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.284          11 sendo a contrário senso os demais casos de não­cumulatividade. O texto constitucional permite  à lei definir exatamente os setores para os quais operará a não­cumulatividade. E também não  dispõe que para tais setores a não­cumulatividade será irrestrita ou ilimitada.  É  nesse  contexto  que  surgem  os  dispositivos  legais  que  regem  as  contribuições  não­cumulativas,  basicamente  as  Leis  no  10.637/2002  (Contribuição  para  o  PIS/PASEP)  e  no  10.833/2003  (COFINS),  que  limitam/restringem  a  não­cumulatividade  referida no texto constitucional.  Poder­se­ia  aí  argumentar  que  a  lei  desbordou  do  comando  constitucional  referente à não­cumulatividade, que asseguraria o creditamento a qualquer despesa necessária à  consecução  do  objeto  social  da  empresa,  como  parece  sugerir  a  recorrente.  Contudo,  este  tribunal careceria de competência para levar adiante a discussão, em face da Súmula CARF no  2:  “Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  Assim,  e  considerando  as  disposições  legais  tributárias  vigentes  sobre  a  matéria,  não  se  pode  acordar  que  a  não­cumulatividade  para  as  contribuições  de  que  trata  a  Constituição Federal é irrestrita ou ilimitada.    3. Do conceito de insumos na COFINS  O  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua  abrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para  a questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002  (editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004  (editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo  insumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”.  Outro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas  frequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em  face da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI  é  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente  amplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda  conclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003  (inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX,  referente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços  de limpeza...) é inútil ou desnecessária.  Fl. 5342DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     12 A  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­ cumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus  arts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a:  “II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis (...)” (grifo nosso)  A mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se  considerar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação  do bem destinado à venda.  Conclui­se,  então,  que  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final,  como  vem  também  unanimemente decidindo esta Terceira Turma:  “CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­ CUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando  legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).”  (Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No  mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­ 001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no  3403.002.783 e 784)  Isto posto, caberia analisar a adequação ao conceito de  insumo das rubricas  questionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do  IPI nem com a do IR.  A recorrente é empresa agroindustrial, tendo por objeto social a atividade de  frigorífico  para  abate  de  suínos,  aves,  fabricação  de  produtos  de  carne,  preparação  de  subprodutos para abate, fabricação de alimentos para animais, pintos de um dia, ovos, extração  de  madeiras,  comércio  atacadista  de  alimentos  em  geral,  entre  outras.  Não  há  dúvida,  por  exemplo,  ao  afirmar­se  que  a  matéria­prima  utilizada  nos  alimentos  industrializados  pela  empresa  constitui  insumo. Contudo,  entre  a  zona  de  certeza  positiva  e  a de  certeza  negativa  (uma  cesta  de  natal  entregue  pela  empresa  a  um  funcionário  certamente  não  constitui  um  insumo)  existe  uma  zona  de  “penumbra”  (usando  a  terminologia  empregada  por  GENARO  CARRIÓ2), na qual só a análise do caso concreto (à luz dos elementos trazidos aos autos sobre  o processo produtivo da empresa) permitirá um enquadramento mais preciso.  E  é  isso  que  se  faz  a  seguir,  em  relação  a  cada  uma das  glosas,  no  que  se  refere a insumos, e em relação a outros tópicos específicos.  Seguiremos  a  ordem  das  glosas  constante  em  nosso  relatório,  apenas  alterando­a para  reunir o primeiro  e o último  tema, que  guardam  identidade: bens utilizados  como  insumos  (fichas  16A  e  16B  do  DACON).  E,  sobre  tal  ordem,  acrescentaremos  os  argumentos  de  defesa,  nos  tópicos  em  que  eles  efetivamente  tiverem  sido  apresentados.  Por                                                              2 In Notas Sobre Derecho y Lenguaje. 5 ed. Buenos Aires: Abeledo­Perrot, 2006, p. 55 e ss.  Fl. 5343DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.285          13 exclusão  (em verdade,  por preclusão),  deixam de  ser  reconhecidos  os  direitos  de  crédito  em  relação a matérias e itens sequer especificamente questionados pela recorrente.    4. Das glosas em espécie  As glosas em espécie, como relatado de início, foram subdivididas, de acordo  com as fichas do DACON, em seis grupos: bens utilizados como insumos; serviços utilizados  como  insumos;  despesas  de  aluguéis  e  prédios;  despesas  de  aluguéis  de  máquinas  e  equipamentos; bens do ativo imobilizado; e crédito presumido de atividade industrial.    4.1. Bens utilizados como insumos  Em  relação  aos  bens  glosados  por  não  se  enquadrarem  no  conceito  de  insumos adotado pelo fisco (relacionados nas planilhas de fls. 308 a 536, 537 a 1346, 1347 a  1359,  1360  a  1410,  e  1411  a  2021),  a  recorrente  questiona  apenas  alguns:  custos  com  uniformes  (vestuário,  luvas,  botas,  avental  e  material  de  proteção,  como  óculos  especiais,  meias  térmicas e protetor auricular) e materiais de  limpeza, desinfecção e higienização  (para  manutenção  das  condições  exigidas  pela  legislação).  Assevera  que  ambos  são  obrigatórios  pelas  normas  do  Ministério  da  Saúde,  em  relação  a  estabelecimentos  que  industrializam  alimentos para o consumo humano.  Em manifestação de inconformidade chega ainda a questionar despesas com  aquisição de produtos para utilização no laboratório, para análise de controle de qualidade, mas  não mantém o  tema contencioso  em seu  recurso voluntário. E questiona  ainda  a glosa  sobre  pallets,  acrescentando no  recurso voluntário  argumentação  sobre  a  improcedência das  glosas  em relação a embalagens de transporte (tema que não restou especificamente contencioso em  sua manifestação de inconformidade), versando ainda sobre combustíveis.  Assim, diante da preclusão que opera em relação às matérias que não foram  devidamente questionadas tanto na instância de piso quanto na peça recursal após a decisão da  DRJ, passa­se a analisar somente a pertinência das glosas em relação a uniformes (vestuário,  luvas, botas, avental e material de proteção, como óculos especiais, meias térmicas e protetor  auricular), materiais de  limpeza, desinfecção e higienização  (para manutenção das  condições  exigidas  pela  legislação),  pallets  e  combustíveis,  assim  como  temas  específicos  (v.g.,  aquisições com alíquota zero e fretes de transferência entre estabelecimentos).  Cabe destacar ainda que há ainda um tópico da defesa destinado a questionar  as glosas sobre bens importados utilizados como insumos, nos quais se confunde a motivação  das glosas externadas pelo fisco. Não há nenhuma glosa no presente processo que tenha sido  motivada  pelo  simples  fato  de  os  bens  serem  importados.  As  glosas  estão  ligadas  a  razões  como o não enquadramento no conceito de insumos ou ao fato de a aquisição ser efetuada com  alíquota zero (todos temas a serem tratados neste tópico 4.1).  Incumbe derradeiramente esclarecer que a DRJ, ao delimitar a lide, ao início  do voto condutor do acórdão de piso, efetivamente relacionou itens sobre os quais a empresa  não  se  manifesta  especificamente  em  sua  peça  inaugural  de  defesa.  No  recurso  voluntário,  alega­se que a empresa teria efetivamente se defendido em relação aos temas. Contudo, não era  Fl. 5344DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     14 aos  temas  que  se  referia  a DRJ, mas  aos  itens  específicos  dentro  dos  temas  (a  empresa não  questiona,  por exemplo,  especificamente,  itens da glosa de notas  fiscais  com CFOP que não  representam aquisições de bens ou outras operação com direito  a crédito). Portanto, estão as  partes  a  conversar  sobre  coisas  diferentes.  Esclareça­se,  assim,  que  todos  os  temas  e  itens  efetivamente  tratados  na  manifestação  de  inconformidade  foram  enfrentados  pela  DRJ,  não  havendo qualquer prejuízo à defesa.    4.1.1 Uniformes  Os  itens  glosados  especificamente  questionados  pela  recorrente  nesta  categoria  são:  vestuário,  luvas,  botas,  avental  e material  de proteção,  como óculos  especiais,  meias térmicas e protetor auricular.  A recorrente entende que tais bens são essenciais e aplicados diretamente na  atividade produtiva, e evitam contaminações, seguindo determinação da ANVISA.  Os precedentes do CARF em favor de tal argumento estão longe de constituir  posicionamento  dominante  no  tribunal.  Veja­se,  a  título  ilustrativo,  acórdão  decidido  por  maioria, em turma especial desta  terceira sessão, e acórdão,  também por maioria, da Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (vencidos  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos,  Marcos  Aurélio Pereira Valadão e Otacílio Dantas Cartaxo):  “Tratando­se de prestação de serviços de catering e de handling,  ensejam  o  creditamento  os  gastos  com  uniformes,  serviços  de  lavanderia,  de  remoção  e  incineração  de  resíduos  e  análises  laboratoriais,  por  guardarem  relação  de  essencialidade  e  pertinência  a  tais  processos  produtivos.”  (Acórdão  no  3803­ 004.025,  Rel.  Cons.  Alexandre  Kern­vencido,  maioria  ­  em  relação ao tema, sessão de 19.mar.2013)  “Os  dispêndios,  denominados  insumos,  dedutíveis  do  PIS  não  cumulativo,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a  produção  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo  das  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A  indumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria  de processamento de alimentos exigência sanitária que deve ser  obrigatoriamente  cumprida  é  insumo  inerente  à  produção  da  indústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo  de  referido  tributo.”  (Acórdão  no  9303­01.741,  Rel.  Cons.  Nanci  Gama, maioria, sessão de 9.nov.2011)  Esta  terceira  turma  não  tem  comungado  de  tal  entendimento,  e  negou  recentemente,  por  unanimidade,  o  direito  a  creditamento  das  contribuições  em  relação  a  uniformes  e  equipamentos  de  proteção  tanto  em  relação  a  industrial  calçadista  (Acórdãos  no  3403.001.893 a 896, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, unânime, sessão de 30.jan.2013), quanto em  relação  a  fabricante  de  fertilizantes  (Acórdãos  no  3403.001.937  a  944,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, unânime­em relação ao tema, sessão de 19.mar.2013).  E  negou  também  unanimemente  o  direito  ao  crédito  sobre  luva,  avental,  respirador,  bota,  botina,  protetor  auricular,  máscara,  meia,  óculos,  sapato,  touca,  capacete  e  japona nos nove processos da mesma recorrente aqui citados, referentes a períodos anteriores  (Acórdãos no 3403­002.469 a 477).  Fl. 5345DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.286          15 No  caso  concreto,  a  nosso  ver,  todos  os  bens  relacionados  podem  até  ter  relação indireta com a produção (seja pela exigência sanitária, ou por poder sua ausência afetar  a  qualidade  do  produto  final,  ou  a  segurança  dos  funcionários),  mas  não  são  diretamente  empregados no processo produtivo/fabril, ou necessários à obtenção do produto final.  Correta, assim, a glosa efetuada para tais bens.    4.1.2. Materiais de limpeza, desinfecção e higienização  Alega a recorrente que os materiais de limpeza, desinfecção e higienização se  prestam à manutenção das condições exigidas pela legislação no processo produtivo.  Nesse caso, embora também ainda não haja posição assentada neste CARF,  entende­se  que  merece  prosperar  a  argumentação  da  recorrente,  pois  diante  da  ausência  de  limpeza e desinfecção, é improvável que se possa chegar ao produto final.  E, em relação às despesas com higienização, matéria na qual fui vencido nos  processos  anteriormente  julgados  por  esta  Terceira  Turma,  revejo  meu  posicionamento,  acordando  com  o  colegiado  que  efetivamente  sem  a  higienização  também  dificilmente  se  chegaria ao produto final fabricado pela empresa.  Assim, deve ser afastada a glosa efetuada pelo fisco em relação a materiais de  limpeza, desinfecção e higienização.    4.1.3. Pallets ­ Ativo Imobilizado  A recorrente sustenta que os pallets são essenciais às atividades da empresa,  tendo em vista as rigorosas normas de higienização e manutenção da qualidade, e afirma que os  pallets,  além  de  exercerem  função  primordial  para  a  movimentação  de  cargas,  são  fundamentais para impedir o contato do produto com a superfície do chão”. Narra também que  os pallets  “são  ainda utilizados no processo produtivo, pois nas diversas das  suas etapas  são  necessários para o deslocamento das matérias­primas,  em condições de  higiene,  sendo ainda  utilizados  para  armazenagem  de  produtos  acabados,  até  que  sejam  transportados  para  comercialização”.  Há  que  se  destacar,  contudo,  nossa  acordância  com  entendimento  já  externado nesta turma pela Conselheira Raquel Motta Brandão Minatel, de que os pallets são  bens a serem contabilizados no ativo não circulante:  “Relativamente aos “paletes de madeira” “tábuas” e “barrotes  de  eucalipto”  utilizados  para  movimentação  interna  dos  produtos  industrializados,  entendo  que  não  se  enquadram  no  conceito de insumo tal como previsto no inciso II do artigo 3o da  Lei 10.833/03, até porque pelo valor e tempo de vida útil desses  bens eles não podem ser deduzidos com despesa operacional e  devem  ser  contabilizados no  ativo  não  circulante  (art.  301  do  RIR/99)  sujeitando­se  à  depreciação,  cuja  despesa  dela  decorrente  pode  ser  aproveitada  para  crédito  do  PIS  e  da  Fl. 5346DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     16 COFINS  não  cumulativos,  nos  termos  do  inciso  III  do  §  1o  do  artigo3o  da  mesma  Lei  10.833/03.  Nesse  sentido  há  diversas  soluções de consulta da Secretaria da Recita Federal do Brasil  (...)”(Acórdão  no  3403.001.935,  Rel.  Cons.  Raquel  Motta  Brandão Minatel, maioria, sessão de 20.mar.2013)  Assim, da mesma forma em que decidido unanimemente por este colegiado  nos nove processos citados, mantém­se a glosa em relação aos pallets.  E o raciocínio externado em relação a pallets se aplica ainda aos demais bens  considerados  como  insumos  pela  recorrente  e  que  constituem,  na  verdade,  aquisições  destinadas ao ativo imobilizado. Não se pode admitir o crédito integral em relação a tais bens,  por  absoluta  carência  de  amparo  normativo.  E  avaliar  o  pedido  alternativo  de  crédito  proporcional equivale a ignorar a própria escrituração da empresa, e a analisar pedido diverso  daquele que ensejou o despacho decisório (peça cuja ciência deu início ao contencioso).  Nesse  sentido a decisão unânime da  turma nos multicitados nove processos  da mesma empresa julgados em 2013:  “A  nosso  ver,  restaria  preliminarmente  bem  explicada  a  utilização  no  processo  produtivo,  cabendo  o  creditamento,  não  fosse o fato de constituírem os bens/semoventes (como informa a  própria recorrente) ativo imobilizado.  E não parece seguir em sentido diferente o julgador de primeira  instância, que refuta o enquadramento como insumo tão­somente  pelo  fato de constar o bem no ativo  imobilizado. E, estando no  ativo imobilizado, o enquadramento seria no inciso VI, e não no  inciso II do art. 3o das leis que tratam do creditamento para as  contribuições (Lei no 10.637/2002 e Lei no 10.833/2003):  “VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda ou na prestação de serviços” (grifo nosso)  É  preciso  alertar,  contudo,  que  a  forma/quantificação  de  creditamento  do  inciso  VI  é  diferente  daquela  constante  do  inciso II, como esclarece o § 1o do art. 3o das leis:  “§  1o  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor:  I ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos  no mês;  (...)  III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens  mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;”  Como destaca o  julgador a quo,  tal posicionamento deveria ter  sido  informado  em  DACON  pela  recorrente,  antes  do  procedimento fiscal.  Flexibilizando tal entendimento do julgador de piso, em nome da  verdade material, consideramos que uma alteração da DACON,  mesmo posteriormente ao procedimento fiscal (o que, destaque­ Fl. 5347DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.287          17 se,  não  obsta  as  penalidades  eventualmente  disso  decorrentes),  desde  que  acompanhada  de  documentos  comprobatórios  do  alegado, deveria ser tomada em conta pelo fisco. Contudo, não é  o que se vê no presente caso.  Vale, assim, a mesma máxima expressa no tópico anterior: ou os  bens  são  enquadrados  no  inciso  II,  como  insumos  (e  aí  não  devem  constar  do  ativo  imobilizado),  ou  constam  do  ativo  imobilizado, aplicando­se a regra do inciso VI.  Assim, procedente a glosa em relação a tais bens/semoventes.”  Pelo  exposto,  são  também mantidas  as  glosas  em  relação a bens  indicados,  escriturados e declarados ao fisco como insumos (inciso II do art. 3o das leis de regência) que  na verdade se tratavam de aquisições destinadas ao ativo imobilizado.    4.1.4. Combustíveis  Em relação às glosas de combustíveis, sustenta a empresa que as aquisições  de  combustíveis  como  GLP  e  lenha  para  combustão  são  ensejadores  de  créditos,  conforme  disposição expressa da lei de regência das contribuições.  A  DRJ  mantém  as  glosas  diante  da  impossibilidade  de  se  saber  se  os  combustíveis foram efetivamente utilizados no processo produtivo.  No recurso voluntário, a empresa revela que não é crível sustentar que alguns  combustíveis  (como  hexano,  óleo  de  xisto,  diesel  e  GLP)  sejam  utilizados  veículos  para  transporte de pessoas.  Há,  aqui,  que  se acordar  com a  empresa  em  relação  ao hexano,  ao óleo  de  xisto e a GLP, seja pela dificuldade em imaginar utilizações outras para tais bens que não no  processo produtivo, seja pela descrição de como se utiliza cada bem na peça recursal (fl. 5255).  No mesmo sentido nosso raciocínio sobre a lenha.  E,  em  relação ao diesel,  parece pouco crível  também que  seja utilizado em  veículos  de  transporte  de  pessoas.  Nesse  sentido,  essa  Terceira  Turma  já  decidiu  unanimemente, em caso no qual havia dúvidas sobre a utilização de combustíveis em veículos  de propriedade de empresa:  “Pelo teor do recurso voluntário, nota­se que a empresa possui  um caminhão Mercedes Benz placa IND 4688, um GOLF placa  IYM 2222, e uma KOMBI placa IMH 3302. E utilizou os veículos  locados  de  placas  ILS  3241,  IMS  2985,  ILX  0497,  IMA  4137,  IND 8997 e INL 8932.  A empresa afirma que “todos os veículos são ou foram utilizados  nas  operações  de  transporte  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  entre  os  diversos  estabelecimentos  da empresa  e por  empregados  vinculados aos  departamentos  comercial  e  industrial”.  E  acrescenta  que  “em  alguns  períodos,  o  GOLF  e  a  KOMBI  também  são  utilizados  Fl. 5348DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     18 para o transporte de funcionários da produção, que fazem horas­ extras”.  Como  a  empresa  não  detalha  quais  são  os  veículos  locados,  referindo­se no recurso somente a suas placas, efetuei, em nome  da verdade material, buscas às referidas placas, na web, em sítio  que  informa  dados  do  DETRAN­RS  (www.checkmeucarro.com.br),  obtendo  os  seguintes  resultados:  placa  ILS  3241  (YAMAHA/YBR  125K  Roxa,  à  gasolina,  ano  2003/2004), placa IMS 2985 (FIAT/Uno Mille Fire Flex branco,  gasolina/álcool,  ano  2005/2006),  placa  ILX  0497  (GM/Celta  3  portas  branco,  gasolina,  ano  2004/2004),  placa  IMA  4137  (VW/GOL  1.0  branco,  gasolina,  ano  2004/2005),  placa  IND  8997  (FIAT/Uno  Mille  Fire  Flex  branco,  gasolina/álcool,  ano  2006/2006)  e  placa  INL  8932  (VW/GOL  1.0  branco,  gasolina/álcool, ano 2005/2006).  Não  se  entende  como  atividade  relacionada  ao  processo  produtivo, necessária à obtenção do produto  final, o  transporte  de passageiros (ainda que funcionários da empresa, e ainda que  eventualmente)  pelas  KOMBIS,  nem  aqueles  efetuados  por  veículos  de passeio  e motocicletas. Assim  recentemente  decidiu  esta  turma,  de  forma  unânime  (Acórdãos  no  3403­002.783,  e  784).  Por  carência  probatória  (detalhamento  da  forma  de  utilização  no  processo  produtivo),  então,  afasta­se  o  direito  creditório  em  relação  ao  combustível  utilizado  para  abastecer  tais veículos.  No  entanto,  é  perfeitamente  crível  que  o  caminhão  Mercedes  Benz,  placa  IND  4688  (Mercedes  Benz/MB­Atego  2425,  azul,  diesel, ano 2006/2006), movido a óleo diesel, tenha efetivamente  sido  utilizado  para  transportar  materiais  necessários  à  obtenção do produto final gerado pela empresa.  Assim,  afasta­se  somente  a  glosa  referente  às  despesas  de  abastecimento  do  caminhão  Mercedes  Benz,  placa  IND  4688.  Como não se tem detalhamento preciso dos abastecimentos nos  presentes  autos,  incumbe  à  autoridade  responsável  pela  liquidação intimar a empresa a apresentar as referidas notas de  abastecimento,  que  só  poderão  ser  computadas  para  efeito  de  crédito  se  vinculadas  estritamente  a  óleo  diesel  ou  ao  citado  caminhão.”  (Acórdãos  no  3403­000.912  a  917,  Rel.  Cons.  Rosaldo Trevisan, unânime, 24.abr.2014)  Assim,  incumbe afastar as glosas em relação a hexano, óleo de xisto, GLP,  lenha e diesel, desde que tais bens tenham sido assim descritos em documentos da recorrente  (escrituração, notas  fiscais de aquisição do período etc.). Caso a documentação da  recorrente  trate genericamente de “despesas de combustíveis”, incabível o direito ao crédito, pela ausência  de comprovação do direito, conforme esclarecido no tópico 1, referente a ônus probatório.    4.1.5. Aquisições de pessoas físicas  Também clara a ausência de fundamento normativo para demanda de créditos  de  aquisições  de  pessoas  físicas  com  base  no  inciso  II  do  art.  3o  das  leis  de  regência.  E  a  recorrente  não  questiona  especificamente  tal  item,  restringindo  sua  argumentação  a  pedido  Fl. 5349DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.288          19 alternativo para que se acate o crédito presumido da agroindústria de que trata a art. 8o da Lei  no 10.925/2004.  O  pedido  alternativo  e  inovador,  além  de  contradizer  a  escrituração  e  a  declaração da empresa prestada ao fisco, e o pedido de ressarcimento que motiva o despacho  decisório  (peça  cuja  ciência  inaugura  este  contencioso),  demandaria  análise  de  pertinência  individualizada das aquisições ao regramento (requisitos e condições) estabelecidos no art. 8o  da Lei no 10.925/2004. E essa correspondência individualizada e documentada estava a cargo  da  recorrente,  ao  demandar  o  pedido  alternativo,  não  havendo  nos  autos  vestígios  de  tal  comprovação.  Assim, múltiplos  são  os motivos  para manutenção  das  glosas  em  relação  a  aquisições de pessoas físicas que demandaram crédito com base no inciso II do art. 3o das leis  de regência, mantendo a linha unânime já adotada quando da apreciação dos nove processos da  mesma empresa aqui reiteradas vezes citados.    4.1.6. Fretes entre estabelecimentos  São  glosados  os  fretes  de  transferência  de  produtos  entre  unidades  da  empresa  (em  conta  relacionada  a  produtos  acabados).  E  narra  o  fisco  que  oportunizou  à  empresa  detalhara  se  se  tratavam  de  fretes  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  ou  produtos acabados. E a empresa não logrou comprovar que os  fretes glosados se tratavam de  operações com direito a crédito. Assim, a glosa é por carência probatória.  Em  sua  defesa,  a  empresa  alega  que  os  produtos  industrializados  são  perecíveis,  necessitando  de  permanente  refrigeração,  e  estando  sujeitos  a  normas  de  higiene  sanitária, cabendo o crédito com base no art. 3o, IX das leis de regência, conforme já entendeu  o  CARF,  devendo  ser  ainda  reconhecido  o  crédito  em  relação  a  custos  com  armazenagem.  Contudo, não detalha nem comprova a quais vendas se referem os fretes.  Persiste,  assim,  a  carência  probatória  ensejadora  da  glosa,  que  deve  ser  mantida.    4.1.7. Aquisições com alíquota zero  As glosas em relação a tais aquisições são motivadas pela vedação expressa  constante no art. 3o, § 2o da Lei no 10.833/2003.  A empresa, em sua defesa, sustenta que em tais aquisições, a empresa faz jus  ao crédito presumido de que trata a Lei no 10.925/2004. E, quanto ao demais produtos, a não  manutenção do crédito fere o princípio da não­cumulatividade.  Em relação à primeira alegação, remeta­se às razões para negativa expressas  no  tópico  4.1.5  deste  voto,  que  trata  das  aquisições  de  pessoas  físicas,  diante  de  pedido  inovador  do  crédito  presumido  em  sede  contenciosa. Recorde­se que  haveria  necessidade  de  análise  de  pertinência  individualizada  das  aquisições  ao  regramento  (requisitos  e  condições)  estabelecidos  no  art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004.  E  essa  correspondência  individualizada  e  Fl. 5350DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     20 documentada estava a cargo da recorrente, ao demandar o pedido alternativo, não havendo nos  autos vestígios de tal comprovação.  No que se refere à segunda alegação, reitere­se que não há possibilidade de,  em  nome  da  não­cumulatividade,  afastar  dispositivo  legal  vigente  (em  função  da  Súmula  CARF no 2), como já exposto no tópico 2 deste voto.  Devem ser mantidas, então, as glosas em relação a aquisições com alíquota  zero, também na linha do que já decidiu unanimemente a turma nos nove processos anteriores  da mesma empresa.    4.1.8. Aquisições com suspensão  A  fiscalização  aponta  que  as  notas  fiscais  que  representam  aquisições  de  pessoas jurídicas e que deveriam ter ocorrido com suspensão obrigatória das contribuições, em  função do disposto nos arts. 8o e 9o da Lei no 10.925/2004 e na Instrução Normativa SRF no  660/2006, não são ensejadoras de créditos.  A  recorrente,  por  sua  vez,  alega  que  a  suspensão  somente  se  tornou  obrigatória com a Instrução Normativa RFB no 977/2009, que incluiu o vocábulo “obrigatória”.  E  ao  menos  o  crédito  presumido  deve  ser  reconhecido,  com  base  no  art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004.  Tanto o apontamento do  fisco quanto as  razões de defesa  são  idênticos  aos  presentes nos citados nove processos da mesma empresa já apreciados por esta Terceira Turma,  aos quais remetemos:  “Foram ainda glosados créditos de aquisições de  insumos cuja  venda é feita com suspensão das contribuições, com fundamento  no  art.  9o  da  Lei  no  10.925/2004,  assim  como  os  fretes  a  elas  correspondentes, pela sujeição somente ao crédito presumido de  atividades agroindustriais.  Em relação a tal tópico, informa a recorrente que até o advento  da  Instrução  Normativa  RFB  no  977,  de  14/12/2009,  não  era  obrigatória  a  suspensão,  e,  diante  da  faculdade,  as  aquisições  dos produtos ocorreram com  tributação,  sem a  suspensão  (não  estando  nas  Notas  Fiscais  detalhada  a  suspensão),  sendo  legítimo o crédito.  No julgamento de piso, esclarece­se que:  “Em relação à situação posta, observa­ se que a impugnante não  questiona  o  fato  de  que  os  produtos  adquiridos  enquadram­se  nas  situações  previstas  no  art.  9o  da  Lei  n  o  10.925/2004,  que  prevê  a  suspensão  da  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep e da Cofins.  Já  no  que  tange  à  obrigatoriedade  da  receita  da  venda  destes  produtos ser efetuada com suspensão de incidência, esclarece­se  que, ao  contrário do alegado pela contribuinte,  desde a edição  da  Instrução Normativa SRF n  o 636, de 24 de março de 2006,  com a efetiva implementação de termos e condições, a suspensão  da  incidência  é  obrigatória,  independente  de  o  contribuinte  ter  ou não destacado em suas notas fiscais a suspensão.”  Fl. 5351DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.289          21 De  fato,  a  Instrução  Normativa  de  2006  já  estabelecia  a  suspensão  (com  a  expressão  “fica  suspensa”,  que  não  parece,  nem de longe, estabelecer uma faculdade). Não há que se falar,  assim,  em  aproveitamento  de  créditos,  sendo  procedente  a  glosa.”  Aliás,  em  diversos  julgados  recentes  (e  unânimes)  desta  Terceira  Turma,  inclusive com a formação atual do colegiado, conclui­se que a suspensão é aplicada bem antes  da Instrução Normativa RFB no 977/2009:  “SUSPENSÃO  DA  INCIDÊNCIA.  ART.  9o  DA  LEI  No  10.925/2004. APLICAÇÃO NO TEMPO. As operações de venda  com  suspensão  ao  amparo  do  art.  9o  da  Lei  no  10.925/2004,  registradas  a  partir  de  agosto  de  2004,  e  acolhidas  pela  retroatividade  estabelecida  pela  IN  SRF  no  636/2006,  norma  editada  pela  Receita  Federal  para  disciplinar  exatamente  tal  comando  legal,  não  foram  juridicamente  desconstituídas  pelo  advento da IN SRF no 660/2006, que revoga a norma infralegal  anteriormente  editada.”  (Acórdão  no  3403­003.507,  Rel.  Cons.  Rosaldo Trevisan, unânime,  sessão de 28.jan.2015)  (No mesmo  sentido  o  Acórdão  no  3403­003.337,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, unânime, sessão de 15.out.2014)  Não há, assim, o direito de aproveitamento do crédito em relação à operação,  diante das disposições normativas vigentes.    4.2. Serviços utilizados como insumos  As  considerações  efetuadas  ao  longo  do  tópico  4.1  deste  voto  por  certo  se  alastram  à  disciplina  dos  serviços  como  insumos.  Por  decorrência,  são  serviços  compatíveis  com  o  conceito  de  insumos  aqueles  que  são  necessários  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente, à obtenção do produto final.  Não  há,  nas  peças  de  defesa,  questionamentos  específicos  em  relação  aos  itens glosados com enquadramento de serviços utilizados co mo insumos, mas as considerações  sobre aquisições com alíquota zero, CFOP incompatível e não enquadramento no conceito são  idênticas às expostas no tópico 4.1., não demandando qualquer complementação.  E nos únicos itens questionados especificamente no que se refere a serviços  (glosas  referentes  a  despesas  com manutenção  de  máquinas  e  equipamentos,  manutenção  e  suporte de software e manutenção predial), a empresa se defende com a alegação de que tais  serviços são essenciais ao processo produtivo.  Em  relação  a  despesas  com manutenção  de máquinas  e  equipamentos,  não  faz  prova  a  recorrente  de  que  efetivamente  as  máquinas  e  equipamentos  são  utilizados  no  processo produtivo. Sequer  cita uma glosa  específica para documentar  eventual  equívoco do  fisco.  Limita­se  a  laborar  a  defesa  de  forma  genérica,  crendo  que  todo  e  qualquer  gasto  registrado como manutenção de máquinas e equipamentos, e não detalhado, seria ensejador do  crédito integral, o que não é admissível.  Fl. 5352DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     22 E é da mesma  forma genérica que a defesa questiona as glosas  referentes a  manutenção e suporte de software e manutenção predial, ainda mais distantes, e igualmente de  vínculo não comprovado ao processo produtivo.  No que se refere às despesas com manutenção predial, é preciso destacar que  o  fisco  glosou  aquelas nas quais  a própria  empresa demandou crédito  integral  (com base no  inciso II do art. 3o das leis de regência), não estando o presente item a tratar do crédito a que se  refere o inciso VII do art. 3o das leis de regência (que trata de créditos com base nos encargos  de depreciação).  Assim, corretas as glosas em relação a serviços utilizados como insumos.    4.3. Despesas de Aluguéis de máquinas e equipamentos  Não  havendo  questionamento  específico  na  defesa  em  relação  à motivação  das  glosas  sobre  despesas  de  aluguéis  de  prédios  (aluguéis  pagos  a  pessoas  físicas  e  pagamentos a restaurantes e centros esportivos),  trata o presente tópico somente das despesas  de  aluguéis  de  máquinas  e  equipamentos  locados  de  pessoa  jurídica,  efetuadas  sob  o  fundamento  de  que  os  aluguéis  de  veículos  (caminhões,  carros,  veículos  de  transporte  de  funcionários, de transporte de ovos etc) e locação de software,  locação de toalhas, aluguel de  som,  guincho,  Sky  TV  por  assinatura  etc.  não  constituem  gastos  com  “máquinas  e  equipamentos” utilizados nas atividades da empresa de que trata o inciso IV do art. 3o das leis  de regência.  Na Informação Fiscal que ampara o despacho decisório o fisco afirma que as  condições para a tomada de crédito, no caso, são duas: a primeira relativa à natureza do bem  locado  (máquina  ou  equipamento)  e  a  segunda  com  relação  à  utilização  (utilizado  nas  atividades  da  empresa).  E  que diante  da descrição  genérica  das  contas,  intimou  a  empresa  a  esclarecer seu conteúdo, tendo sido, após as respostas, glosadas (fl. 4996):  “notas fiscais relativas a aluguel de veículos (caminhões, carros,  veículos  de  transporte  de  funcionários,  de  transporte  de  ovos,  etc),  fretes,  locação de  toalhas,  aluguel  de  som,  guincho,  entre  outros,  por  não  se  enquadrarem  na  condição  de  serem  máquinas  ou  equipamentos  e  máquina  de  café,  Sky  tv  por  assinatura, entre outros, por não serem utilizados nas atividades  da empresa”. (grifo nosso)  Em relação ao primeiro motivo de glosa (não ser máquina ou equipamento),  aplicável  a  veículos  e  toalhas,  som,  guincho  etc.,  sequer  se manifesta  a  empresa  no  recurso  voluntário, mesmo após as considerações específicas sobre o tema efetuadas pela DRJ.  No  que  se  refere  à  segunda motivação  (aplicável  às  glosas  de máquina  de  café, Sky tv por assinatura etc.), a recorrente se defende no sentido de que a exigência legal de  que o bem seja “utilizado nas atividades da empresa” não implica, como entendeu o fisco, que  estejam necessariamente vinculados ao setor de produção da empresa.  Há  que  se  acordar,  nesse  aspecto,  com  a  recorrente,  no  sentido  de  que  a  expressão  utilizada  no  inciso  IV  do  art.  3o  das  leis  de  regência  é  “aluguéis  de  prédios,  máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”.  A expressão não se confunde, por exemplo, coma a empregada no inciso VI do mesmo artigo:  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  Fl. 5353DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.290          23 fabricados  para  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à  venda ou na prestação de  serviços”. Utilizar  “na  atividade da  empresa” não  se  confunde, de  fato, com utilizar “na produção”. Ademais, por certo, seria difícil um prédio, por exemplo, ser  efetivamente utilizado na produção.  A diferença seria clara se o bem glosado, por exemplo, fosse uma impressora  ou uma máquina fotocopiadora locada. Por certo, tal equipamento seria utilizado nas atividades  da empresa (mas não no setor produtivo).  Mas não é isso que se vê pelos bens glosados: locação de máquina de café e  pagamento  de  TV  por  assinatura  “Sky”.  Além  de  tais  “equipamentos”  não  se  destinarem  a  atividades produtivas da empresa, também não se destinam a atividades da empresa. Não vejo  necessidade de a atividade de uma empresa agroindustrial incluir uma máquina de café ou TV  por assinatura  (ou ainda outros bens relacionados na lista de glosas de fls. 4615 a 4619, não  questionados especificamente pela recorrente, como “mesas Totobol” e “mesas jogos”).  Assim, corretas as glosas efetuadas pelo fisco, que devem ser mantidas.    4.4. Bens do Ativo Imobilizado  As glosas efetuadas em relação ao ativo  imobilizado se  referem a aplicação  indevida  do  desconto  de  créditos  à  razão  1/48  para  edificações  e  benfeitorias,  quando  a  legislação o prevê somente para máquinas e equipamentos (glosando­se somente as diferenças  em relação ao que seria a depreciação correta), bens erroneamente classificados como ativo  imobilizado (v.g., óleo lubrificante sintético, locação andaime, diárias serviços gerais), e bens  cuja  descrição  não  permite  a  identificação  (tendo  a  empresa  sido  intimada  a  detalhar  os  bens, sem retorno).  Não  há  questionamento  específico  em  relação  às  razões  das  glosas  para  incorreta  classificação  como  ativo  imobilizado  e  bens  cuja  descrição  não  permite  a  identificação. No que se  refere  à depreciação de 1/48,  a  recorrente  sustenta que  a  legislação  ampara  seu  direito  expressamente  no  art.  3o,  §  1o,  III  das  leis  de  regência,  e  que  a  Lei  no  11.488/2007  (art.  6o)  proporcionou  ainda  a  opção  pela  depreciação  à  razão  de  1/24  (não  havendo impedimento para o crédito em tais moldes a partir de janeiro de 2007).  Vejamos o conteúdo (na redação vigente à época) do referido art. 3o:  “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2 o a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...)  VI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à  venda ou na prestação de serviços;  VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de  terceiros, utilizados nas atividades da empresa;  (...)  Fl. 5354DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     24 §1o  Observado  o  disposto  no  §15  deste  artigo,  o  crédito  será  determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput  do art. 2o desta Lei sobre o valor:  (...)  III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens  mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;  (...)  §14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de  que trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de  máquinas  e  equipamentos  destinados  ao  ativo  imobilizado,  no  prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das  alíquotas  referidas  no  caput do art.  2o  desta Lei  sobre  o  valor  correspondente  a  1/48  (um  quarenta  e  oito  avos)  do  valor  de  aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria  da Receita Federal.  § 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel  imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da  Constituição  Federal,  quando  destinado  à  impressão  de  periódicos,  será determinado mediante a aplicação da alíquota  prevista no § 2o do art. 2 o desta Lei.” (grifo nosso)  Cristalino,  pelo  texto  do  artigo,  que  a  depreciação  de  1/48  aplica­se  a  máquinas  e  equipamentos,  e  não  a  edificações  e  benfeitorias,  como  pretende  a  recorrente.  Assim, não há a opção que a empresa acredita existir, da depreciação prevista no § 14 do art.  3o. E a depreciação normal, no caso, já foi reconhecida pela fiscalização.  Por fim, a demanda recursal pela aplicação da depreciação prevista na Lei no  11.488/2007  dependeria  de  prova  de  que  a  empresa  faz  jus  a  tal  benefício,  cumprindo  os  diversos requisitos estabelecidos em tal lei, o que sequer é ventilado no presente processo pela  recorrente, que novamente não se desincumbe de seu ônus probatório.  Também nesse tópico, então corretas as glosas, que devem ser mantidas.    4.5. Crédito presumido ­ agroindústria  Em relação a créditos presumidos da agroindústria, previstos no art. 8o da Lei  no  10.925/2004,  a  fiscalização  alega  que  a  demanda  foi  efetuada  com  fundamento  no  inciso  incorreto do § 3o do art. 8o, em função do Capítulo da NCM no qual se classificam os insumos.  E  informa  ainda  que  há  notas  fiscais  cujos  CFOP  não  representam  aquisição  de  insumos  perfeitamente identificados, e não há crédito presumido em operações para revenda.  Sobre este último tema, defende­se a recorrente indicando que a base para o  crédito  na  revenda  é  o  inciso  I  do  art.  3o  das  leis  de  regência. Confunde,  assim,  os  créditos  básicos (nos quais incidem diversas vedações, como em relação a aquisições de pessoas físicas,  etc)  com  os  créditos  presumidos  de  que  trata  o  art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004.  Se  houvesse  demandado  créditos  básicos,  e  comprovado  que  cumpre  os  requisitos  para  obtê­los,  cabível  seria a tomada em relação a revenda, por força do invocado inciso I. Mas não é o que consta no  presente processo, em que a empresa demanda crédito presumido com base no art. 8o da Lei no  10.925/2004 (sequer cogitando de comprovar que não incide nas vedações para a obtenção de  Fl. 5355DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.291          25 créditos  básicos).  Assim,  corretas  as  glosas  de  notas  fiscais  cujos  CFOP  não  representam  aquisição de insumos perfeitamente identificados.  No que se refere ao argumento do fisco de que teria a recorrente demandado  o  crédito  com  fundamento  no  inciso  incorreto  do  §  3o  do  art.  8o,  em  função  do Capítulo  da  NCM no qual se classificam os insumos, a questão merece melhor detalhamento.  Tanto o fisco quanto a recorrente reproduzem o mesmo dispositivo legal (art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004),  cada  um  afirmando  que  sua  própria  interpretação  é  a  correta. A  fiscalização defende que a alíquota aplicável  (ou o  inciso com a alíquota aplicável) varia em  função  dos  insumos,  enquanto  que  a  recorrente  defende  que  é  em  função  dos  produtos  elaborados/fabricados.  Vê­se que aqui a discussão não envolve aspectos probatórios, sendo a matéria  exclusivamente ligada à interpretação do art. 8o da Lei no 10.925/2004.  O  art.  8o  da  Lei  no  10.925/2004  dispõe  que  as  pessoas  jurídicas  que  produzam determinadas mercadorias (que arrola no caput do artigo), destinadas à alimentação  humana ou animal, podem deduzir das contribuições (Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins),  devidas em cada período de  apuração, crédito presumido,  calculado sobre o valor dos bens  referidos no inciso II do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 (insumos), adquiridos  de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, residente ou domiciliada no País.  No  §  3o  do  referido  art.  8o,  estabelece­se  que  o  montante  do  crédito  presumido  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  aquisições,  de  alíquota  correspondente  a:  (a)  60% da  prevista  na  legislação  das  contribuições,  para  os produtos  de  origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as  misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e (b) de  35% da prevista na legislação das contribuições, para os demais produtos.  Na letra da lei:  “Art.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas  nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos  vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o  valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física ou recebidos de  cooperado pessoa física.  (...)  Fl. 5356DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     26 § 3o O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput  e  o  §  1o  deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor  das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a:  I ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal  classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a  15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de  óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e  II ­ 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o das  Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.”  (a  Lei  no  11.488/2007 incluiu um inciso, com alíquota de 50%, para a soja  e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23,  todos  da TIPI) (grifo e atualização nossos)  A  literalidade  da  lei  realmente  abre  possibilidade  às  duas  linhas  de  entendimento,  pelo  que  deve  se  buscar  qual  é  a  interpretação  que  se  coaduna  ao  sistema,  mantendo­o lógico, coerente e harmônico.  Tal  tarefa  foi originalmente empreendida por esta  turma em junho de 2013,  que unanimemente chegou à conclusão que:  “O  crédito  presumido  de  que  trata  o  artigo  8o,  da  Lei  no  10.925/04  corresponderá  a  60%  ou  a  35%  daquele  a  que  se  refere o artigo 2o, da Lei no 10.833/03 em função da natureza do  “produto” a que a agroindústria dá saída e não da origem do  insumo  que  aplica  para  obtê­lo”.  (Acórdão  no  3403­002.281,  Rel  Conselheiro  Marcos  Tranchesi  Ortiz,  unânime,  sessão  de  25.jun.2013) (grifo nosso)  É  conveniente  transcrever  parte  do  raciocínio  empreendido,  para  que  reste  nítida a coerência argumentativa da linha adotada:  “Originalmente, o crédito presumido da agroindústria no regime  não  cumulativo  de  apuração  do PIS  e  da COFINS  foi  previsto  nas  próprias  Leis  no.  10.637/02  e  10.833/03,  nos  §§10  e  5o  de  seus respectivos artigos 3os. Como se trata de um segmento cujos  insumos provêm em larga escala de fornecedores pessoas físicas  –  que,  por  não  serem  contribuintes  das  exações,  não  proporcionariam crédito à agroindústria adquirente – a solução  encontrada pelo legislador para minimizar a cumulatividade da  cadeia  foi  a  outorga  do  crédito  presumido.  Pretendia­se,  na  ocasião,  compensar  o  industrial  pelo  PIS  e  pela  COFINS  incidentes sobre os insumos da produção agrícola – fertilizantes,  defensivos, sementes etc. – e acumulados no preço dos produtos  agrícolas e pecuários.  Como  esse  foi  o  propósito  por  trás  da  instituição  do  crédito  presumido  –  neutralizar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  acumulada  no  preço  dos  gêneros  agrícolas  – não  faria  sentido  que o valor do benefício variasse em função do produto em cuja  fabricação  a  indústria  o  empregasse.  Aliás,  seria  até  antiisonômico se fosse assim. Daí porque as Leis nos. 10.637/02  e 10.833/03 o concediam em alíquota única. Se os adquirisse de  pessoas  físicas,  a  agroindústria  apropriaria  sempre  o  mesmo  Fl. 5357DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.292          27 percentual,  independentemente  da  espécie  de  produto  em  que  fossem aplicados.  A  estipulação  de  mais  de  um  percentual  para  apuração  do  crédito  presumido  foi  obra  da  Lei  no.  10.925/04  que,  simultaneamente, também reduziu a zero a alíquota do PIS e da  COFINS  incidentes  sobre  a  receita  de  venda  dos  principais  insumos da atividade agrícola.  (...)  Ora,  se  os  insumos  aplicados  na  agricultura  e  na  pecuária  já  não  são  gravados  pelo  PIS  e  pela  COFINS  e,  portanto,  se  o  preço praticado pelo produtor rural pessoa física já não contém  o encargo  tributário, qual a  justificativa para a manutenção do  crédito  presumido  à  agroindústria?  Se  o  benefício  perseguia  compensar o setor pelo acúmulo de PIS e de COFINS no preço  dos gêneros agrícolas, como explicá­lo depois de reduzida a zero  a alíquota dos insumos aplicados à produção?  A verdade é que, com o advento da Lei no. 10.925/04, o crédito  presumido  da  agroindústria  passou  a  servir  a  uma  finalidade  diversa  da  que  presidiu  a  sua  instituição.  Como  já  não  era  preciso compensar incidências em etapas anteriores da cadeia, o  legislador  veiculou  verdadeiro  incentivo  fiscal  através  (sic)  do  crédito presumido. Nesse sentido, veja­se trecho da Exposição de  Motivos  da  MP  no.  183,  cuja  conversão  originou  a  Lei  no.  10.925/04:  ‘4.  Desse  acordo,  que  traz  grandes  novidades  para  o  setor,  decorreu a introdução dos dispositivos acima mencionados, que,  se convertidos em Lei, teriam os seguintes efeitos: a) redução a  zero  das  alíquotas  incidentes  sobre  fertilizantes  e  defensivos  agropecuários, suas matérias­primas, bem assim sementes para  semeadura; b) em contrapartida, extinção do crédito presumido,  atribuído  à  agroindústria  e  aos  cerealistas,  relativamente  às  aquisições feitas de pessoas físicas.  5.  Cumpre  esclarecer  que  o mencionado  crédito  presumido  foi  instituído com a única finalidade de anular a acumulação do PIS  e  da  COFINS  nos  preços  dos  produtos  dos  agricultores  e  pecuaristas pessoas físicas, dado que estes não são contribuintes  dessas  contribuições,  evitando­se,  assim,  que  dita  acumulação  repercutisse  nas  fases  subsequentes  da  cadeia  de  produção  e  comercialização de alimentos.  6.  Com  a  redução  a  zero  dos  mencionados  insumos,  por  decorrência lógica, haveria de se extinguir o crédito presumido,  por afastada sua fundamentação econômica, pois, do contrário,  estar­se­ia perante um benefício fiscal, o que contraria a Lei de  Responsabilidade Fiscal.’  Como  se  vê,  o  crédito  presumido  em  análise  assumiu,  com  o  advento da Lei no. 10.925/04, ares de um verdadeiro incentivo e,  como  medida  de  política  extrafiscal,  passou  a  não  haver  impedimento a que o  legislador  favorecesse os diversos  setores  Fl. 5358DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     28 da  agroindústria  com  benefícios  de  montante  distinto.  Nada  impedia,  pois,  que  o  valor  do  crédito  presumido  variasse  não  mais em função do insumo (origem vegetal ou animal) e, sim, em  função do produto (origem vegetal ou animal).  Enquanto o crédito presumido servia ao propósito de eliminar a  cumulatividade do PIS e da COFINS na cadeia agrícola, a lei de  regência  o  concedia  em  percentual  único,  não  importando  em  qual gênero alimentício o insumo fosse empregado.  Depois, a partir do instante em que o instituto revestiu caráter de  incentivo,  a  lei  passou  a  outorgá­lo  em  diferentes  montantes,  conforme, o texto mesmo diz, o “produto” tenha esta ou aquela  natureza.”  E  nos  nove  processos  da mesma  recorrente  julgados  em  setembro  de  2013  chegou a turma à mesma conclusão:  “CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  COFINS.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  AGROINDÚSTRIA.  ALÍQUOTA.  PRODUTO.  O  crédito presumido de que trata o artigo 8o, da Lei no 10.925/04  corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo  2o, da Lei no 10.833/03, em função da natureza do “produto” a  que  a  agroindústria  dá  saída  e  não  da  origem  do  insumo  que  aplica  para  obtê­lo.”  (Acórdãos  no  3403­002.469  a  477,  Rel.  Cons. Rosaldo Trevisan, unânime em relação ao tema, sessão de  24.set.2013)  A  endossar  o  entendimento  da  turma  a  Lei  no  12.865,  de  09/10/2013,  que  acrescentou (art. 33) o seguinte § 10 ao art. 8o da Lei no 10.925/2004:  “§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3o, o direito  ao  crédito  na  alíquota  de  60%  (sessenta  por  cento)  abrange  todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos.”  Contudo, desnecessário cogitar de interpretação benigna retroativa da Lei no  12.865/2013, pois esta turma já entendia, antes do avento da referida Lei, que as alíquotas são  aplicadas em função do produto fabricado, e não do insumo adquirido.  Conclui­se, então, neste tópico, que deve ser reconhecido o crédito presumido  de que trata o art. 8o da Lei no 10.925/2004 com a alíquota determinada em função da natureza  do “produto” a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê­lo.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  apresentado,  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a:  (a)  materiais  de  limpeza, desinfecção e higienização;  e  (b) hexano, óleo de xisto, GLP,  lenha e diesel,  desde  que tais bens tenham sido assim descritos em documentos da recorrente. No que se refere ao  crédito  presumido de que  trata  o  art.  8o  da Lei  no  10.925/2004,  o  provimento  parcial  é  para  reconhecer o cálculo com a alíquota determinada em função da natureza do “produto” a que a  agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê­lo.  Rosaldo Trevisan              Fl. 5359DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10925.907012/2011­50  Acórdão n.º 3403­003.550  S3­C4T3  Fl. 5.293          29                   Fl. 5360DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201501,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-02-13T00:00:00Z,10280.901060/2012-48,201502,5427148,2015-02-13T00:00:00Z,3403-003.518,Decisao_10280901060201248.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,10280901060201248_5427148.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima\, OAB/PA no 9.664.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-01-29T00:00:00Z,5817707,2015,2021-10-08T10:36:07.532Z,N,1713047473318002688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 492          1 491  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.901060/2012­48  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.518  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de janeiro de 2015  Matéria  DCOMP­PIS  Recorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a  diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou  do fisco.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  INSUMO. CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente  alargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim  como  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos  industriais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 90 10 60 /2 01 2- 48 Fl. 492DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a  aquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de  transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima,  OAB/PA no 9.664.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no  37041.64348.130809.1.1.08­4048  (fls.  2  a  4)1,  com  transmissão  em  13/08/2009,  referente  a  créditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/1o trimestre de 2008,  em valor  de R$ 9.742.929,58  (com  base  no  §  1o  do  art.  5o  da Lei  no  10.637/2002),  sendo o  montante utilizado em compensações R$ 9.450.000,00 (DCOMP de fls. 5 a 8).  A  análise  efetuada  pela  fiscalização  culmina  no  parecer  de  fls.  333  a  337  (emitido  em  22/03/2012),  no  qual  são  informadas  as  glosas  de  créditos  efetuadas  pelo  fisco  (detalhadas  em  planilhas  anexas):  (a)  produtos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no  processo produtivo (como o ácido sulfúrico, que é material de limpeza), ou descritos de forma  imprecisa  que  não  possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  do  crédito;  (b)  serviços considerados pela  fiscalização como não utilizados na produção dos bens (Alumina,  que  é o produto  final);  e  (c) bens do  ativo  imobilizado,  considerando as glosas  efetuadas no  processo administrativo no 10280722272/2009­65 (com depreciação de 1/48 para as aquisições  de maio/2004 a dezembro/2005, e de 1/12 para as aquisições de fevereiro a dezembro/2007).  Com  base  no  parecer  é  emitido  o  Despacho  Decisório  de  fl.  339  (com  ciência à empresa em 16/05/2012, cf. AR de fl. 341), deferindo­se crédito no montante de R$  7.066.333,76, homologando­se parcialmente a DCOMP, e exigindo­se o pagamento em relação  aos débitos indevidamente compensados, com acréscimos legais.  A empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 14/06/2012  (fls.  343  a  387),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto  constitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação,  e  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 493DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 493          3 todos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de  serviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação  dos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de  créditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de  transporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado  à queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o  ácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina,  na  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de  corrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de  resfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e  bens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei  no 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção  de  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os  equipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital  por  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da  SUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem  justificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao  REIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da  aquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem  suplementar.  Em 26/03/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 420 a 437),  no qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob  os argumentos de que: (a) o conceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do  art.  3o  das Leis no  10.637/2002 e no  10.833/2003 e da  IN SRF no  404/2004  (bens  com ação  direta sobre o produto em fabricação);  (b)  somente os  serviços prestados por pessoa  jurídica  contribuinte geram créditos, desde que utilizados diretamente na linha de produção da empresa;  (c)  não  há  qualquer  glosa,  nos  autos,  de  óleo  BPF  ou  carvão  energético;  (d)  as  glosas  em  relação ao ativo imobilizado alcançam, de forma geral, produtos não utilizados na produção de  bens destinados a venda e bens considerados como edificações, perfeitamente individualizados;  e (e) o encargo referente à depreciação somente é computável no resultado do exercício a partir  da época em que o bem começa a ser utilizado.  Cientificada do acórdão da DRJ em 03/06/2013  (AR de fl. 439), a empresa  apresenta  Recurso  Voluntário  em  03/07/2013  (fls.  441  a  486),  basicamente  reiterando  as  considerações  expostas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando  que:  (a)  ao  contrário  do  que  entendeu  a  fiscalização,  o  ácido  sulfúrico  é  utilizado  para  limpeza  dos  trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, sendo a limpeza fundamental para  manter a eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da  planta;  (b)  não  há  disposição  normativa  que  restrinja  o  aproveitamento  dos  encargos  de  depreciação/amortização  a  partir  da  utilização  do  bem;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões  administrativas/judiciais trazidas aos autos.  É o relatório.    Voto             Fl. 494DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     4 Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  Como  relatado  de  início,  o  presente  processo  se  refere  exclusivamente  à  Contribuição para o PIS/PASEP relativa ao 1o trimestre de 2008.  Cabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.901059/2012­13,  referente  à COFINS  relativa ao 1o  trimestre de 2008)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma  recentemente, acordando­se pela baixa em diligência (Resolução no 3403­000.545), em virtude  de não constarem naquele processo as planilhas referidas no parecer que contém a motivação e  a  fundamentação  do  despacho  decisório.  Assim,  cabe,  preliminarmente,  verificar  se  tais  planilhas estão presentes no processo em análise.  No parecer de  fls.  333  a 337  faz­se  referência  à  “Planilha  Insumos Glosas,  item  outros  insumos”,  no  qual  são  indicados  os  itens  glosados  e  a  uma  “Planilha  Serviços  Glosas”. Em  relação  a  ativo  imobilizado,  há  simples  remissão  ao  processo  administrativo  no  10280722272/2009­65.  Às fls. 9 a 130, há planilha inominada (aparentemente se referindo às glosas  de bens efetuadas) contendo quatro colunas (“descrição do fornecedor/número da nota fiscal”;  “nome do fornecedor”, “valor da nota fiscal” e “período”), destacando­se que há sobreposição  de  linhas  em  vários  itens  (embora  sem  prejuízos  substanciais  à  leitura).  Às  fls.  131  a  252,  aparentemente se encontram a quinta e a sexta colunas (“descrição da nota fiscal” e “insumo”)  da mesma  planilha,  o  que  dificulta  sobremaneira  (embora  não  impossibilite)  a  identificação  individualizada das glosas efetuadas.  Às fls. 253 a 269 há nova planilha inominada, com três colunas (“descrição  do fornecedor/número da nota fiscal”; “nome do fornecedor” e “valor da nota fiscal”), havendo  na  última  coluna  algumas  linhas  com  valores  positivos,  e  outras  com  valores  negativos  destacados  em vermelho. Às  fls. 270 a 286, aparentemente  se encontram a quarta e a quinta  colunas (“período” e “descrição da nota fiscal”) da mesma planilha. Contudo, as descrições não  são de serviços, mas de bens, inclusive o óleo BPF.  Às  fls.  287  a  293,  encontra­se  uma  terceira  planilha  inominada  (aparentemente tratando de serviços glosados), tendo duas colunas “descrição do fornecedor” e  “valor da nota fiscal”). E a terceira e a quarta colunas (“período” e “descrição”) de tal planilha  se encontram às fls. 294 a 300.  Há,  ainda,  às  fls.  301  a  310, vários  “resíduos” de planilhas  (provavelmente  continuações de textos das planilhas anteriores).  Por  fim,  às  fls.  311 a 318  surge nova planilha  inominada  com  três  colunas  (“descrição  do  fornecedor”,  “valor  da  nota  fiscal”  e  “período”),  sendo  a  quarta  coluna  (“descrição”) presente às fls. 319 a 332.  Temos, assim, logo de início, caracterizada uma situação lamentável, na qual  o  fisco anexa planilhas aos autos sem qualquer preocupação em relação a seu manuseio pela  recorrente  (e  pelo  próprio  julgador).  Diante  de  documentos  sem  nome,  linhas  sobrepostas,  planilhas que começam e recomeçam a cada dezena de páginas, sem indicação do número da  linha  correspondente  (isso  sem  falar  nos  “resíduos  de  texto”,  dificilmente  passíveis  de  vinculação a alguma linha das planilhas, na forma em que estão dispostos), certo que há maior  Fl. 495DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 494          5 dificuldade  à  análise  (mas  não  impedimento,  como  no  caso  do  processo  congênere,  no  qual  sequer constavam as planilhas).  Como a empresa,  tanto  em sua manifestação de  inconformidade quanto  em  seu  recurso  voluntário  sequer  suscita  dificuldades  no manejo  de  tais  planilhas,  ou  alega  ter  existido empecilho para saber exatamente quais as glosas, não vemos prejuízo à continuidade  da análise do processo.  Os  assuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela  turma  em  diversos  processos  da  mesma  empresa:  (a)  aspectos  constitucionais  da  não  cumulatividade;  (b)  delimitação  do  conceito  de  insumo  para  as  contribuições;  (c)  glosas  de  bens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido  sulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados  como  insumos  (transporte de  rejeitos);  e  (e) glosas  em  relação a edificações  e bens  do  ativo  imobilizado, inclusive no que se refere a bases diferenciadas (1/12).  Preliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre  o ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente.    1. Considerações iniciais  O ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito,  tendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim  vem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime:  “ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO  QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO  INTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A  realização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca  de questão controversa originada da confrontação de elementos  de prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja  feito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação  jurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons.  Alexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso)  “PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  incumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos  previstos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.”  (grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel  Cons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão  de  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476,  Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria,  sessão de 24.set.2013)  Fl. 496DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     6 Não há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em  análise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova,  durante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo  dos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida  que  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório  apresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à  complementação probatória.  Feitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de  perícia no caso concreto.  Aproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões  administrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador  administrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas  citadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito  vinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a  jurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente.    2. Do caráter constitucional da não cumulatividade  Impende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de  eventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira  (art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional,  devendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que  culminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas  essencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no  âmbito deste tribunal:  “Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  Resta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação  referente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito.    3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições  O  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua  abrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para  a questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002  (editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004  (editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo  insumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”.  Fl. 497DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 495          7 Outro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas  frequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em  face da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI  é  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente  amplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda  conclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003  (inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX,  referente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços  de limpeza...) é inútil ou desnecessária.  A  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­ cumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus  arts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a:  “II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis (...)” (grifo nosso)  A mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se  considerar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação  do bem destinado à venda.  Há,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final,  como vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma:  “CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­ CUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando  legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).”  (Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No  mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­ 001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no  3403.002.783 e 784)  Isto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas  questionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do  IPI nem com a do IR.  As glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados  como insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado.    3.1. Bens utilizados como insumo  Fl. 498DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     8 Em relação a bens utilizados como insumos, o texto que trata da justificativa  para  as  glosas  (fls.  334/335)  é  extremamente  sintético,  pelo  que  merece  ser  integralmente  transcrito:  13)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  BENS  INFORMADOS  COMO  INSUMOS,  OBJETO  DE  GLOSA:  Em  primeiro  lugar  cabe realçar que a legislação em vigor estabelece que a pessoa  jurídica  poderá  creditar­se  em  relação  a  aquisições  de  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes (art 3º da Lei 10.637/2002).Todavia o bem para ser  considerado  insumo  deve  guardar  relação  com  o  conceito  estabelecido no artigo 8º da IN 404/2004 que considera insumo  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais  como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado.  O  contribuinte  apresentou  uma  extensa  relação  de  bens  adquiridos  utilizados  para  crédito  de  PIS.  Destacamos  da  Planilha  Insumos  Glosas  os  itens  considerados  MATÉRIA  PRIMA (MP) pelo contribuinte, mas que não cabem no conceito  de  Insumo  para  gerar  direito  a  crédito  como  o  ÁCIDO  SULFÚRICO  que  é  utilizado  como  material  de  limpeza.  As  glosas  demonstradas  na  Planilha  Insumos  Glosas,  item  OUTROS INSUMOS são de bens que não se enquadram como  Insumos ou são descritos de forma imprecisa que não possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  de  crédito.  Exemplo: MATERIAIS DIVERSOS.”  Veja­se que o conceito de insumo adotado pelo fisco (derivado da legislação  do  IPI)  não  corresponde  ao  aclarado  no  tópico  anterior  do  presente  voto.  Assim,  faz­se  necessário verificar  se os bens glosados  são efetivamente necessários à produção de alumina  (produto final fabricado pela empresa).  O  fisco  justifica  expressamente  somente  dois  itens  glosados,  a  título  exemplificativo: o ácido sulfúrico (que afirma ser material de limpeza, e não bem destinado ao  processo produtivo) e os bens relacionados como “materiais diversos”, que, pela descrição, não  permitem  concluir  se  são  destinados  ao  processo  produtivo.  E  não  junta  aos  autos  nenhuma  explicação  em  relação  ao  processo  produtivo  da  empresa  ou  a  outros  elementos  que  afirma  terem sido apresentados pela fiscalizada à fl. 333.  Em relação ao segundo item (“materiais diversos”), estamos de acordo que a  descrição  impossibilita  a  obtenção  de  crédito,  pois  não  resta  comprovado  pelo  postulante  a  utilização como insumo na produção de alumina.  No que se refere ao ácido sulfúrico, no entanto, o fisco simplesmente afirma  que constitui “material de limpeza”. Na manifestação de inconformidade (fl. 347), a empresa  literalmente afirma que o ácido sulfúrico é utilizado para “limpeza dos trocadores de calor por  onde  passa  o  licor  rico  em  alumina”,  e  que  tal  limpeza  “é  fundamental  para  manter  a  eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da planta”.  E  a  informação  é  reiterada  em  sede  recursal  (fl.  444). Ou  seja,  não  se  está  aqui  a  tratar  de  limpeza do chão, ou de mesas e cadeiras, mas da limpeza de trocadores de calor, inseridos no  processo produtivo.  Fl. 499DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 496          9 Não  se  sabe  ao  certo  de  onde  o  fisco  tira  a  informação  de  que  o  ácido  sulfúrico  constitui  simples  “material  de  limpeza”  (pois  a  fiscalização  não  anexa  aos  autos  nenhuma  resposta  de  intimação  efetuada  à  recorrente,  nem efetua  visita  à  empresa,  como  se  atesta na manifestação de inconformidade e no recurso voluntário).  Mas,  se  peca  o  fisco  em  relação  ao  ácido  sulfúrico,  a  heresia  por  parte  da  empresa  é  ainda maior  em  relação  a  todos  os  demais  itens  da  planilha,  sequer  questionados  especificamente. A empresa contenta­se em alegar em sua defesa que se consideram insumos,  conforme  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da  pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de serviços (sobre o tema,  remetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de  insumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário  ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final).  Acrescente­se que esta Terceira Turma já apreciou diversos outros processos  da  mesma  empresa,  em  relação  a  idêntico  processo  produtivo,  restando  configurado  que  o  ácido sulfúrico se enquadra no conceito de insumo:  “A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de  limpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e  o  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água  potável e no resfriamento de água.  (...)  A descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico  tem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A  limpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a  desmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de  efluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a  eficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente.  A empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é  inequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente  correlacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina,  enquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim,  devem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos  respectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o  custo de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de  produção,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no  cálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da  Lei nº 10.833/03.  Quanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela  recorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não  são relacionados ao processo produtivo.  (...)  Segundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são  insumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo  critério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo  CARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso  Fl. 500DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     10 a recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir  a glosa efetuada.  Caberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e  quais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do  art.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser  específica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova  necessários ao convencimento do julgador.  Tendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em  relação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que  os elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a  função  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se  manter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do  Acórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim,  unânime  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.mar.2013)  (No  mesmo sentido os Acórdãos no 3403­001.954 e 956)  “O  Ácido  Sulfúrico,  conforme  explica  o  Recorrente,  é  empregado na  limpeza  dos  caloríficos  por  onde  circula  o  licor  enriquecido  de  alumina,  dependendo  deste  procedimento  a  manutenção do  sistema de  trocas  térmicas e a  estabilidade dos  reagentes.  (...)  Entendo que o contribuinte demonstrou de maneira satisfatória,  por meio de  sua explicação, a participação destes  três bens no  processo produtivo.  A atuação destes três bens configura o conceito de insumo para  o  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  atuam  e  colaboram  no  processo  produtivo  da  indústria  de  alumina,  devendo­se reconhecer o crédito pela sua aquisição.  (...)  Quanto às demais aquisições de bens, no entanto, tendo em vista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua  participação no processo produtivo ­ precluindo a oportunidade  de  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na  manifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário  ­,  deve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização..”  (voto  unanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons.  Ivan Allegretti,  sessão de 25.fev.2014)  (grifo nosso) (No mesmo  sentido o Acórdão no 3403­002.765)  Na  linha  que  já  vem  adotando  esta  turma,  assim,  entende­se  que  são  improcedentes  as  glosas  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  dos  correspondentes fretes). E, ainda acompanhando a recorrente jurisprudência da turma, mantém­ se a glosa em relação aos demais itens, não questionados especificamente nas peças de defesa.    3.2. Serviços utilizados como insumo  Fl. 501DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 497          11 Em relação a  serviços utilizados como  insumo,  são  igualmente  sintéticas  as  motivações das glosas (fl. 335), aqui integralmente transcritas:  “15)  CRÉDITOS  DECORRENTENTES  (sic)  DOS  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS:  Serviços  glosados  por  não  serem considerados como utilizados diretamente na produção da  Alumina  (produto  final)  conforme Planilha  Serviços Glosas  em  anexo.”  Mas  é  novamente  genérica  a  defesa.  Sem  embargo,  no  único  serviço  especificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente,  conforme  também  já  assentado  unanimemente por esta turma recentemente. Transcreva­se excerto do julgamento que resultou  no Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a possibilidade de crédito em relação  à  remoção de  resíduos,  reformando posicionamento anterior,  adotado nos Acórdãos no 3403­ 001.954, 955 e 956:  “Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao  pagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos  industriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como  inserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o  Recorrente (fl. 464/465).  Entendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de  transporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que  viabilizam e integram a atividade produtiva.  Não  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao  processo  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos  decorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o  processo produtivo.  Este  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste  Conselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se  que  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de  remoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que  este  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens  exportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela  natureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há  produção.  Sendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo,  entendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins  incidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito  ao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos  produtos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do  voto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457,  Processo  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da  Silva, j. 02.06.2008).  Entendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em  relação aos serviços de remoção de resíduos em questão.  Quanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em  vista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua  participação no processo produtivo –precluindo a oportunidade  Fl. 502DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     12 de  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na  manifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­,  deve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto  unanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons.  Ivan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso)  Assim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma,  reconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais,  mantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa.    3.3. Bens do ativo imobilizado  Em relação ao ativo imobilizado, além de ser sintética a justificativa (fl. 335),  novamente transcrita de forma integral, remete­se a outro processo administrativo (que teve o  recurso voluntário recentemente apreciado por esta turma):  “16) CRÉDITOS DECORRENTES DO ATIVO  IMOBILIZADO:  O  contribuinte  apurou  crédito  de  depreciação  em  duas  modalidades:  1/48  avos  para  bens  adquiridos  de Maio/2004  a  Dezembro/2005  e  1/12  avos  para  as  aquisições  posteriores.  Consideramos  as  glosas  realizadas  em  procedimento  fiscal  formalizado  no  Processo  10280.722272/2009­65  para  as  aquisições  de  Maio/2004  a  Dezembro/2005  (1/48  avos)  e  de  fevereiro  a  dezembro  de  2007  (1/12  avos)  da  seguinte  forma  (...)”  Não  há  assim  propriamente  uma  glosa,  mas  uma  decorrência  de  glosa  efetuada em outro processo da mesma empresa.  A  recorrente  não  questiona  a  simples  remissão  ao  outro  processo,  sem  detalhamento  da motivação  nestes  autos,  e  parece  compreender  bem a motivação  quando  se  defende da mesma forma que naquele processo, discutindo os dois mecanismos de depreciação  (1/48  e  1/12). Mas  a defesa  é novamente  genérica,  com  reprodução  de  diversos  dispositivos  normativos e decisões, sem a eficaz vinculação à situação concreta narrada nos autos.  E a regra de que o encargo referente à depreciação somente é computável no  resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser utilizado encontra expressa  guarida no art. 305, § 2o do RIR (por sua vez derivado de disposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei  no  4.506//1964):  “[A]  quota  de  depreciação  é  dedutível  a  partir  da  época  em  que  o  bem  é  instalado, posto em serviço ou em condições de produzir”.  E,  reitere­se,  esta  mesma  Terceira  Turma  já  apreciou  aquele  processo  administrativo, exatamente em relação à matéria, concluindo que:  “DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO  ART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04  Quanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição  de bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da  tomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14  da Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que  essas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a)  os bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou  não são aplicados diretamente na produção dos bens destinados  Fl. 503DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 498          13 à  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são  edificações não abrangidas pelo benefício legal.  (...)  Os  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na  hipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não  constituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de  bens destinados à venda ou na prestação de serviços”.  O requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas,  os  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de  ativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o  emprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados  pela fiscalização na planilha 1.  Por seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha  2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem  edificações. Os bens descritos constituem partes de edificações,  como  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção  civil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para  construção civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei  nº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da  lei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes.  Quanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem  basicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões,  painel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de  reunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos  não  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer  são utilizados na produção da alumina.  Portanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização.  DA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO  ART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005.  (...)  O que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram  na previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005.  Os  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os  seguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para  instalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação  enquadrado em  setores da  economia considerados prioritários;  b)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o  crédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de  máquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos,  relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu  ativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no  prazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito  é  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do  custo de aquisição do bem.  Fl. 504DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     14 O  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente  questionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das  glosas foram os seguintes:  DT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de  aquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005;  EDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos  anos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício;  Nindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado  ou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente;  NCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento;  NREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito  por  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação  (que é desonerada das contribuições).  A  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus  estabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não  contestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a  elidir nenhum dos motivos invocados para a glosa.  Sendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela  fiscalização.  A  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª  Região  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais  utilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são  passíveis de gerarem créditos das contribuições.  Esse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização  ou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já  constatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não  apresentou contestação específica elencando quais itens foram  destinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou  se  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação  obrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram  aplicados.  Ao contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei  nº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer  gasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º  remete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os  eventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos,  independentemente de a venda da produção ocorrer no mercado  interno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons.  Antonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de  20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­001.955  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim,  unânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que  tratavam, respectivamente, da COFINS do terceiro e do primeiro  trimestres de 2007)  Mantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando  hígidas neste tópico as glosas decorrentes efetuadas pelo fisco.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido  Fl. 505DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.901060/2012­48  Acórdão n.º 3403­003.518  S3­C4T3  Fl. 499          15 sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos  industriais.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 506DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201501,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais. ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-02-13T00:00:00Z,10280.722269/2009-41,201502,5427147,2015-02-13T00:00:00Z,3403-003.517,Decisao_10280722269200941.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,10280722269200941_5427147.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima\, OAB/PA no 9.664.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-01-29T00:00:00Z,5817706,2015,2021-10-08T10:36:07.532Z,N,1713047476701757440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 666          1 665  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.722269/2009­41  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.517  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de janeiro de 2015  Matéria  DCOMP­PIS  Recorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a  diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou  do fisco.  ANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE.  VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.  O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade  de lei tributária.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  INSUMO. CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente  alargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim  como  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos  industriais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 72 22 69 /2 00 9- 41 Fl. 666DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a  aquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de  transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima,  OAB/PA no 9.664.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no  21996.40489.281107.1.1.08­9072  (fls.  5  a  8)1,  com  transmissão  em  28/11/2007,  referente  a  créditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/3o trimestre de 2007,  em saldo de R$ 9.129.079,32  (com base no § 1o  do  art.  5o  da Lei no  10.637/2002),  sendo o  montante utilizado em compensações (DCOMP de fls. 9 a 16, nos valores de R$ 8.484.421,82  e R$ 350.000,00).  Iniciada a ação fiscal tendente a verificar o direito creditório demandado, em  03/09/2010  (fls.  19/20),  a  empresa  é  intimada  a  apresentar  documentos  e  esclarecimentos,  culminando a análise fiscal no relatório de fls. 415 a 419, no qual são relacionadas as glosas de  créditos efetuadas pelo fisco (detalhadas em planilhas anexas ao relatório):  (a) produtos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no  processo  produtivo;  (b)  produtos/bens  considerados  como ativo imobilizado; (c) produtos/bens que não contêm descrição detalhada ou informação  sobre sua aplicação no processo produtivo; (d) fretes referentes aos produtos/bens glosados; (e)  serviços considerados pela fiscalização como não utilizados na produção dos bens; e (f) bens  do  ativo  imobilizado  que  não  se  enquadram  como  máquinas  e  equipamentos  utilizados  na  produção de bens destinados a venda e edificações.  Com base no relatório da fiscalização é emitido o Despacho Decisório de fl.  422  (em  05/12/2011),  deferindo­se  crédito  no  montante  de  R$  6.679.236,12,  e  o  Auto  de  Infração  de  fl.  420  (com  ciência  à  empresa  em  15/12/2011),  no  valor  glosado,  de  R$  2.449.840,29. Em relação às compensações (homologadas parcialmente, o despacho decisório  figura à fl. 424.                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 667DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.722269/2009­41  Acórdão n.º 3403­003.517  S3­C4T3  Fl. 667          3 A empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 11/01/2012  (fls.  442  a  477),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto  constitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação,  e  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais,  todos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de  serviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação  dos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de  créditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de  transporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado  à queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o  ácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina,  na  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de  corrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de  resfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e  bens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei  no 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção  de  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os  equipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital  por  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da  SUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem  justificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao  REIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da  aquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem  suplementar.  Ainda em 11/01/2012 apresenta a empresa impugnação à autuação (fls. 505  a 540), basicamente sob as mesmas razões utilizadas para desconstituir as glosas.  Em 08/02/2012 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 577 a 595),  no qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade e da  impugnação (e pela improcedência da demanda por perícia), sob os argumentos de que: (a) o  conceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do art. 3o das Leis no 10.637/2002  e  no  10.833/2003  e  da  IN  SRF  no  404/2004  (bens  com  ação  direta  sobre  o  produto  em  fabricação); (b) somente os serviços prestados por pessoa jurídica contribuinte geram créditos,  desde  que  utilizados  diretamente  na  linha  de  produção  da  empresa;  (c)  em  relação  a  ativo  imobilizado, as glosas estão todas especificamente motivadas (DT05 ­ glosados em virtude da  data  de  aquisição/emissão  nota  fiscal  ser  anterior  à  previsão  legal,  que  só  reconheceu  o  beneficio  para bens  adquiridos  a partir  de  2006; EDIF06  ­  glosados  por  serem  considerados  como  edificações  do  ano  de  2006;  EDIF07  ­  glosados  por  serem  considerados  como  Edificações  do  ano  de  2007; N  ­  glosados  por  não  serem  considerados  como  bens  do  ativo  imobilizado e/ou não serem empregados no processo produtivo do adquirente; NCD ­ glosados  por  não  estarem  relacionados  no  Decreto  no  5.789/2006,  mencionados  no  Decreto  no  5.988/2006;  e  NREB  ­  glosados  por  serem  vendas  equiparadas  a  exportações,  não  gerando  direito a crédito), não havendo cerceamento de defesa;  (d) o encargo referente à depreciação  somente é computável no resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser  utilizado; (e) as glosas em relação ao ativo imobilizado não alcançam a totalidade dos valores  pleiteados,  havendo  a  autoridade  fiscal  primeiramente  identificado  cada  uma  das  glosas  efetuadas para, na sequência, refazer o cálculo das parcelas que deveriam ser levadas à base de  cálculo do direito creditório, consideradas as depreciações adotadas pelo sujeito passivo; e (f)  as  glosas  em  relação  a  “bens  considerados  como  edificações”  estão  com  a  perfeita  e  Fl. 668DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     4 individualizada identificação do bem ou serviço glosado (v.g., bens e serviços explicitamente  destinados ao setor administrativo ou caracterizados como obras civis, passando por gaveteiros,  armários, poltronas, colchões, leitos, serviços de paisagismo e de fornecimento de refeições).  Cientificada do acórdão da DRJ em 15/02/2012  (AR de fl. 596), a empresa  apresenta  Recurso  Voluntário  em  16/03/2012  (fls.  598  a  641),  basicamente  reiterando  as  considerações  expostas  na manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando que:  (a)  não  há  disposição normativa que restrinja o aproveitamento dos encargos de depreciação/amortização  a  partir  da  utilização  do  bem;  (b)  a  Lei  no  11.488/2007  não  vedou  nem  autorizou  o  aproveitamento  de  créditos  em  relação  ao  óleo BPF  (ou  outro  óleo  combustível),  que  já  era  autorizado  pelas  Leis  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões  administrativas/judiciais trazidas aos autos.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  Como  relatado  de  início,  a  ação  fiscal  buscou  verificar  o  direito  creditório  demandado neste processo e em outros (referentes a “PIS não cumulativo” e a “COFINS não  cumulativa”,  de  2005  a  2007). O presente  processo  se  refere  exclusivamente  à Contribuição  para o PIS/PASEP relativa ao 3o trimestre de 2007.  Cabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.722274/2009­54,  referente  à COFINS  relativa ao 3o  trimestre de 2007)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma  recentemente, acordando­se que:  “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração:  01/07/2007 a 30/09/2007  REGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS.  CONCEITO.  No  regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico  de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e  mais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda,  abrangendo  os  “bens”  e  “serviços”  que  integram  o  custo  de  produção.  CRÉDITOS.  ÁCIDO  SULFÚRICO,  FRETES,  SERVIÇOS  DE  REMOÇÃO DE REJEITOS INDUSTRIAIS. É legítima a tomada  de  crédito  da  contribuição  não­cumulativa  em  relação  às  aquisições de ácido sulfúrico e respectivos  fretes e serviços de  remoção  de  lama  vermelha,  areia  e  crosta,  por  integrarem  o  custo  de  produção do produto  exportado  (alumina).”(Acórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim,  maioria,  sessão  de  20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No  mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­001.954  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim,  maioria,  sessão  de  20.mar.2013,  que  tratavam,  Fl. 669DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.722269/2009­41  Acórdão n.º 3403­003.517  S3­C4T3  Fl. 668          5 respectivamente, da COFINS do quarto e do primeiro trimestres  de  2007)  (nos  três  julgamentos  fui  vencido  quanto  ao  reconhecimento de créditos em  relação à  remoção de  resíduos,  ao lado do Cons. Robson José Bayerl)  Assim,  prossegue­se  na  análise  do  presente  processo,  destacando­se  que  os  assuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela  turma  nos  Acórdãos  mencionados: (a) aspectos constitucionais da não cumulatividade; (b) delimitação do conceito  de  insumo para  as  contribuições;  (c)  glosas de bens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido  sulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados  como  insumos  (transporte  de  rejeitos);  e  (e)  glosas em relação a edificações e bens do ativo imobilizado, inclusive no que se refere a bases  diferenciadas (1/12).  Preliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre  o ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente.    1. Considerações iniciais  O ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito,  tendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim  vem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime:  “ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO  QUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO  INTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A  realização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca  de questão controversa originada da confrontação de elementos  de prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja  feito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação  jurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons.  Alexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso)  “PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  incumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos  previstos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.”  (grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel  Cons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão  de  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de  28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476,  Rel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria,  sessão de 24.set.2013)  Não há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em  análise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova,  durante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo  dos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida  Fl. 670DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     6 que  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório  apresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à  complementação probatória.  Feitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de  perícia no caso concreto.  Aproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões  administrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador  administrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas  citadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito  vinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a  jurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente.    2. Do caráter constitucional da não cumulatividade  Impende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de  eventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira  (art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional,  devendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que  culminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas  essencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no  âmbito deste tribunal:  “Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”  Resta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação  referente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito.    3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições  O  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua  abrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para  a questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002  (editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004  (editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo  insumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que  não  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”.  Outro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas  frequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em  face da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI  é  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente  amplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda  Fl. 671DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.722269/2009­41  Acórdão n.º 3403­003.517  S3­C4T3  Fl. 669          7 conclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003  (inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX,  referente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços  de limpeza...) é inútil ou desnecessária.  A  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­ cumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus  arts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a:  “II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive  combustíveis (...)” (grifo nosso)  A mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se  considerar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação  do bem destinado à venda.  Há,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final,  como vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma:  “CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­ CUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando  legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).”  (Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan,  unânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No  mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­ 001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no  3403.002.783 e 784)  Isto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas  questionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do  IPI nem com a do IR.  As glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados  como insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado.    3.1. Bens utilizados como insumo  Em  relação  a  bens  utilizados  como  insumos,  as  glosas  efetuadas  foram  (fl.  416):  “10.1  Glosas  efetuadas  em  produtos/bens  por  não  serem  aplicados diretamente no processo produtivo;  Fl. 672DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     8 10.2 Glosas efetuadas nos produtos/bens por serem considerados  como ativo imobilizado;  10.3  Glosas  efetuadas  em  produtos/bens  por  não  conterem  descrição detalhada do bem ou informação sobre sua aplicação  no processo produtivo;  10.4 Glosa dos fretes referentes aos produtos/bens glosados.”  Na  planilha  10  (fls.  350  a  355)  são  detalhadas  as  glosas  de  bens,  que  abrangem: produto químico (para tratamento de óleo BPF ­ remoção de asfaltenos e graxas),  ácido  sulfúrico  (para  limpeza  ácida  dos  trocadores  de  calor  e  neutralização  de  efluentes  líquidos),  e  inibidor  de  corrosão  e  dispersante  (para  tratamento  de  água  potável  e  resfriamento  de  água).  São  ainda  glosados  os  fretes  relativos  ao  transporte  de  ácido  sulfúrico.  A  empresa  alega  em  sua  defesa  que  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da  pessoa  jurídica  necessários  para  a  produção  dos  bens  ou  prestação  de  serviços.  Sobre  o  tema,  remetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de  insumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário  ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final.  E,  nesse  contexto,  cabe  destacar  que  esta  Turma  já  analisou  todos  os  itens  sobre  os  quais  se  defende  a  empresa  (em  relação  ao  mesmo  período),  concluindo  unanimemente  que  dois  deles  (óleo BPF  e  ácido  sulfúrico)  são  enquadrados  no  conceito  de  insumos adotado:  “A  descrição  do  processo  produtivo  permite  identificar  que  o  óleo  BPF  é  aplicado  no  processo  produtivo  como  fonte  de  energia  para  a  calcinação  do  hidrato;  a  areia  é  utilizada  no  processo produtivo como elemento filtrante e depois de tratada é  descartada como rejeito  industrial; a  lama vermelha se origina  do  processamento  do  underflow  e  é  descartada  como  rejeito  industrial,  após  ser  devidamente  tratada;  e  o  ácido  sulfúrico  é  utilizado  para  desincrustar  linhas  e  trocadores  de  calor,  para  neutralizar efluentes e para desmineralizar a água das caldeiras.  Na  descrição  do  processo  produtivo  não  foi  possível  verificar  onde  são  aplicados  e  nem  a  função  desempenhada  pelos  produtos  inibidor  de  corrosão,  antiespumante  e  aditivo  dispersante.  O  exame  da  planilha  10  revela  que  neste  processo  administrativo a fiscalização só glosou créditos decorrentes das  aquisições de ácido sulfúrico, dos respectivos fretes, do inibidor  de corrosão e do dispersante de  sais  inorgânicos. A motivação  para a glosa dos  fretes  foi  a mesma utilizada para o ácido, ou  seja,  o  frete  foi  glosado porque o material  transportado,  sob  a  ótica  da  fiscalização,  não  tinha  aptidão  para  gerar  crédito  da  contribuição.  A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como  material  de  limpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e  o  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água  potável e no resfriamento de água.  Fl. 673DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.722269/2009­41  Acórdão n.º 3403­003.517  S3­C4T3  Fl. 670          9 Na  descrição  do  processo  produtivo,  no  item  denominado  “ÁREA 46”, está especificado que existem dois tipos de água, a  potável  e  a  industrial.  Os  produtos  inibidor  de  corrosão  e  do  dispersante de sais inorgânicos são aplicados no tratamento da  água  potável  e,  portanto,  não  são  utilizados  no  processo  produtivo.  Tendo em vista que a recorrente não contestou especificamente a  motivação  relativa  a  esses  produtos,  deve  prevalecer  a  glosa  efetuada.  A descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico  tem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A  limpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a  desmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de  efluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a  eficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente.  A empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é  inequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente  correlacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina,  enquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim,  devem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos  respectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o  custo de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de  produção,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no  cálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da  Lei nº 10.833/03.  Quanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela  recorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não  são relacionados ao processo produtivo.  Após  a  leitura  da  descrição  do  processo  de  fabricação  da  alumina,  é  de  clareza  vítrea  que  torneiras  para  jardim,  ferramentas  manuais,  ferramentas  intercambiáveis,  trenas,  tábuas de passar, lixeiras para a sala de RH, pilha alcalina AAA,  bateria automotiva, etc, não são insumos aplicados no processo  produtivo, não sendo aptos a gerarem créditos da contribuição.  A  mesma  planilha  relaciona  alguns  poucos  bens  que  geram  dúvidas  quanto  a  integrarem  ou  não  o  custo  de  produção.  Entretanto,  a  descrição  do  processo  produtivo  não  permitiu  identificar  onde  esses  bens  são  aplicados  e  nem  a  função  que  desempenham.  Estão  nesta  classe  de  produtos:  a  espuma  de  poliuretano e guarnição esponjosa, a roda cortadora para aço e  ferro, disjuntores e transformador de comando.  A  fiscalização  considerou  que  esses  produtos  não  são  insumos  porque  não  se  desgastam  ou  perdem  suas  propriedades  físicas  ou químicas mediante ação direta do produto em fabricação.  Segundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são  insumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo  critério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo  CARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso  Fl. 674DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     10 a recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir  a glosa efetuada.  Caberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de  inconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e  quais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do  art.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser  específica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova  necessários ao convencimento do julgador.  Tendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em  relação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que  os elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a  função  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se  manter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do  Acórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim,  unânime em relação à matéria, sessão de 20.mar.2013)  Em  relação  ao  terceiro  item  (inibidor  de  corrosão  e  dispersante),  a  glosa  é  fundamentada no fato de a aplicação ser em água potável, e não em água destinada ao processo  produtivo. Na manifestação de inconformidade a empresa até alega (fl. 446) que o inibidor de  corrosão  é utilizado para “formar uma película protetora contra corrosão nas  tubulações de  água de resfriamento”. Mas sequer esta informação é renovada em sede de recurso voluntário,  restando carente de questionamento específico tal item.  Assim,  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma  no  referido  julgamento,  reconhecendo  o  direito  ao  crédito  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  o  frete  relativo  a  seu  transporte).  Não  havendo  questionamento  específico,  mantém­se a glosa em relação aos demais itens.    3.2. Serviços utilizados como insumo  Em relação a serviços utilizados como insumo, as glosas são as seguintes (fl.  416):  “CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  SERVIÇOS  UTILIZADOS  COMO  INSUMOS  (Ficha  06A/03):  Pela  análise  dos  arquivos  magnéticos  recebidos,  referente  a  aquisição  de  serviços,  constatamos  a  existência  de  Serviços,  considerados  pela  fiscalização,  como  não  utilizados  na  produção  dos  bens,  conforme detalhamento das glosas relacionadas nas planilhas 08  e 09, anexas.”  Na  planilha  8  (fls.  345  a  347)  são  detalhadas  as  glosas  de  serviços,  que  abrangem  manutenção  de  elevadores,  e  montagem/desmontagem  de  andaimes,  entre  outros,  não questionados  especificamente pela defesa,  restrita  aos  serviços de  transporte de  rejeitos industriais.  E  no  único  serviço  especificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente,  conforme  também  já  assentado  unanimemente  por  esta  turma  recentemente.  Transcreva­se  excerto do julgamento que resultou no Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a  possibilidade  de  crédito  em  relação  à  remoção  de  resíduos,  reformando  posicionamento  anterior, adotado nos Acórdãos no 3403­001.954, 955 e 956:  Fl. 675DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.722269/2009­41  Acórdão n.º 3403­003.517  S3­C4T3  Fl. 671          11 “Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao  pagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos  industriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como  inserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o  Recorrente (fl. 464/465).  Entendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de  transporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que  viabilizam e integram a atividade produtiva.  Não  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao  processo  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos  decorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o  processo produtivo.  Este  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste  Conselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se  que  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de  remoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que  este  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens  exportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela  natureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há  produção.  Sendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo,  entendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins  incidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito  ao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos  produtos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do  voto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457,  Processo  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da  Silva, j. 02.06.2008).  Entendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em  relação aos serviços de remoção de resíduos em questão.  Quanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em  vista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua  participação no processo produtivo –precluindo a oportunidade  de  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na  manifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­,  deve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto  unanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons.  Ivan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso)  Assim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma,  reconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais,  mantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa.    3.3. Bens do ativo imobilizado  Em relação ao ativo imobilizado, as motivações para as glosas (efetuadas em  relação a bens com depreciação de 1/48 e de 1/12 foram, respectivamente (fls. 417/418):  Fl. 676DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     12 13.1 Por aproveitamento do crédito no prazo de 4 (quatro anos)  correspondendo  a  1/48  (quarenta  e  oito  avos)  do  valor  de  aquisição do bem (Lei no 10.833/2003, art 3o , § 14, introduzido  pela  Lei  no  10.865,  art.  21  e  Instrução  Normativa  SRF  no  457/2004,  art.  1,  inciso  I  do  §  2o  e  art.  2o,  §  2o,  e  inciso  II  do  caput).  Através  (sic)  dos  arquivos  magnéticos  referentes  a  aquisições  para  o  Ativo  Imobilizado  de  maio/2004  a  dezembro/2005,  constatamos  a  existência  de  bens  que  não  se  enquadram  como  maquinas  e  equipamentos  utilizados  na  produção  de  bens  destinados  a  venda.  Efetuamos  a  glosa  dos  bens  separando­os  em  duas  categorias:  1)  Máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  não  utilizados  na  produção  dos  produtos  destinados  à  venda.  2)  Máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  considerados  como  Edificações,  conforme  detalhado nas planilhas 01 a 07B, em anexo. (...) Em relação à  construção  da  Expansão  II,  o  contribuinte  informou  que  a  mesma (sic) só entrou em operação a partir de janeiro de 2006 e  a Expansão III somente em 2008. (...)  13.2 Por aproveitamento do crédito no prazo de 12 (doze) meses,  contados  da  data  de  aquisição,  sendo  calculado,  mediante  a  aplicação da  alíquota  de 7,6%  sobre  o  valor  correspondente  a  l/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem. O benefício é  aplicável  às  máquinas,  aos  aparelhos,  aos  instrumentos  e  aos  equipamentos,  novos,  relacionados  em  regulamento  e  incorporados ao ativo imobilizado adquiridos entre 2006 e 2013,  por  pessoas  jurídicas  que  tenham  projeto  aprovado  para  instalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação  enquadrado  em  setores  da  economia  considerados  prioritários  para  o  desenvolvimento  regional  em  micro­regiões  menos  desenvolvidas  localizadas  em  áreas  de  atuação  das  extintas  Sudene  e  Sudam.  (Lei  11.196/2005,  art  31,  e  Decreto  no  5.988/2006).  Após  analise  dos  arquivos  contendo  listagem  dos  bens  com  aproveitamento  de  crédito  no  prazo  de  12  (doze)  meses,  constatamos diversas irregularidades na utilização dos referidos  créditos.  Elaboramos  a  Planilha  07D  onde  constam  todas  as  glosas  efetuadas  e as planilhas  07E, 07F e 07G resumindo os  valores  glosados.  Abaixo segue  codificação adotada para as glosas  efetuadas  na  planilha 07D:  DT05 ­ Glosados em virtude da data de aquisição(emissão nota  fiscal)  ser  anterior  a  previsão  legal  que  só  reconheceu  o  benefício para bens adquiridos a partir de 2006  EDIF06  ­ Glosados  por  serem  considerados  como Edificações  do ano de 2006.  EDIF07  ­ Glosados  por  serem  considerados  como Edificações  do ano de 2007.  N  ­ Glosados por não serem considerados como bens do ativo  imobilizado  e/ou  não  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente.  Fl. 677DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.722269/2009­41  Acórdão n.º 3403­003.517  S3­C4T3  Fl. 672          13 NCD  ­  Glosados  por  não  estarem  relacionados  no  Decreto  5.789/2006 mencionado no Decreto no 5.988/2006.  NREB ­ Glosados por serem vendas equiparadas a exportações,  não gerando direito a crédito.” (grifo nosso)  O primeiro grupo de glosas (depreciação de 1/48 ­ Lei no 10.833/2003, art. 3o,  § 14)  é detalhado nas planilhas 01  a 07B  (fls. 80 a 188). De  fato,  compulsando as planilhas  percebe­se  que  os  objetos  das  glosas  são  bens  destinados  a  atividades  administrativas  (v.g.,  mesa de  reunião, gaveteiro, armário, colchão,  leitos e poltronas) ou  tratam­se de obras civis,  não atendendo aos pressupostos da matriz legal (serem máquinas e equipamentos e destinarem­ se ao processo produtivo).  No segundo grupo de glosas (depreciação de 1/12 ­ Lei no 11.196/2005, art.  31),  a  fiscalização expõe que ocorreram diversas  irregularidades, detalhadas nas planilhas de  fls.  189  a  344,  dividindo­as  em  seis  grupos:  aquisição  anterior  à  vigência  da  base  legal;  edificações de período posterior  (2006 e 2007); ausência de qualificação como bens do ativo  imobilizado  ou  empregados  no  processo  produtivo;  falta  de  previsão  no  decreto  regulamentador; e vendas equiparadas a exportações.  E a recorrente, em ambos os casos, apresenta defesa genérica, não apontando  objetivamente elementos que levariam a comprovar a adequação ao comando legal, ou sequer  suscitar  dúvida  quanto  ao  registrado  pelo  fisco.  São  reproduzidos  diversos  dispositivos  normativos  e  decisões,  mas  a  defesa  não  consegue  vinculá­los  de  forma  eficaz  à  situação  concreta narrada nos autos.  Como destacou o  julgador de piso,  “não  foi  a autoridade  fiscal, mas  sim a  contribuinte que não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar razões de fato e de direito  que pudessem corroborar suas afirmações”. E a regra de que o encargo referente à depreciação  somente é computável no resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser  utilizado  encontra  expressa  guarida  no  art.  305,  §  2o  do  RIR  (por  sua  vez  derivado  de  disposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei no 4.506//1964): “[A] quota de depreciação é dedutível a  partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir”.  Também  em  relação  a  tal  tema  já  se  manifestou  esta  Turma  no  processo  congênere de COFINS relativa ao mesmo período, chegando às mesmas conclusões que aqui  externamos:  “DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO  ART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04  Quanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição  de bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da  tomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14  da Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que  essas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a)  os bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou  não são aplicados diretamente na produção dos bens destinados  à  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são  edificações não abrangidas pelo benefício legal.  (...)  Fl. 678DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     14 Os  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na  hipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não  constituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de  bens destinados à venda ou na prestação de serviços”.  O requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas,  os  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de  ativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o  emprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados  pela fiscalização na planilha 1.  Por seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha  2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem  edificações. Os bens descritos constituem partes de edificações,  como  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção  civil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para  construção civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei  nº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da  lei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes.  Quanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem  basicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões,  painel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de  reunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos  não  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer  são utilizados na produção da alumina.  Portanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização.  DA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO  ART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005.  (...)  O que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram  na previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005.  Os  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os  seguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para  instalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação  enquadrado em  setores da  economia considerados prioritários;  b)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o  crédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de  máquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos,  relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu  ativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no  prazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito  é  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do  custo de aquisição do bem.  O  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente  questionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das  glosas foram os seguintes:  DT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de  aquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005;  EDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos  Fl. 679DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.722269/2009­41  Acórdão n.º 3403­003.517  S3­C4T3  Fl. 673          15 anos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício;  Nindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado  ou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente;  NCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento;  NREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito  por  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação  (que é desonerada das contribuições).  A  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus  estabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não  contestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a  elidir nenhum dos motivos invocados para a glosa.  Sendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela  fiscalização.  A  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª  Região  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais  utilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são  passíveis de gerarem créditos das contribuições.  Esse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização  ou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já  constatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não  apresentou contestação específica elencando quais itens foram  destinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou  se  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação  obrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram  aplicados.  Ao contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei  nº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer  gasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º  remete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os  eventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos,  independentemente de a venda da produção ocorrer no mercado  interno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de  20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­001.954  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim,  unânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que  tratavam, respectivamente, da COFINS do quarto e do primeiro  trimestres de 2007)  Mantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando  hígidas neste tópico as glosas efetuadas pelo fisco.    4. Considerações finais  Cabe destacar derradeiramente que o presente processo inclui ainda um Auto  de Infração (fl. 420). A autuação, no montante de R$ 2.449.840,29 (não há indicação de multas  ou  juros)  só é mencionada na referida folha,  e  foi  expressamente  lavrada “em obediência ao  Fl. 680DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN     16 disposto no art. 9o, § 4o do Decreto no 70.235/72”. Tal dispositivo, com a redação dada pela  Lei no 11.941/2009, dispõe:  “Art.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de  penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis à comprovação do ilícito.  (...)  §  4o  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  nas  hipóteses  em  que,  constatada  infração  à  legislação  tributária,  dela não resulte exigência de crédito tributário”.  Matematicamente,  o  valor  da  autuação  (R$  2.449.840,29)  deveria  corresponder exatamente ao crédito pleiteado no PER de fls. 5 a 8 (R$ 9.129.079,32) subtraído  do valor homologado das compensações pelo despacho de fl. 422 (R$ 6.679.236,12). Mas não  é o que ocorre, visto que no documento referente ao despacho decisório insere­se como valor  pleiteado  R$  9.129.076,41  (valor  diferente  do  que  consta  no  PER  transmitido  ­  R$  9.129.079,32,  aparentemente  sem  justificativa).  Como  tanto  o  valor  glosado  quanto  o  valor  reconhecido  constaram  em  despachos  da  autoridade  local,  e  a  “autuação”  não  terá  maiores  efeitos no presente processo, como se destaca a seguir, tem­se que a diferença de R$ 2,91 não  afetará o resultado do julgamento.  E se a empresa não detém os créditos, a providência a ser adotada pelo fisco é  a não efetivação do ressarcimento ou da restituição. Caso já tenham os créditos sido utilizados  em  compensação  declarada, mas  não  homologada,  ainda  assim  não  haveria  que  se  falar  em  lançamento,  mas  na  providência  referida  no  art.  74,  §§  6o  a  9o  da  Lei  no  9.430/1996  (encaminhamento para inscrição em dívida ativa).  Assim,  entende­se  que,  pelo  próprio  fundamento  adotado  (art.  9o,  §  4o  do  Decreto no 70.235/72), não se está efetivamente exigindo crédito  tributário, mas  tão somente  registrando o valor glosado. Não  trata,  portanto,  o presente processo de  exigência de crédito  tributário, mas de análise de PER (no montante de R$ 9.129.079,32) e de DCOMP (valores de  R$ 8.484.421,82 e R$ 350.000,00), com parcial deferimento na unidade local, como exposto.  Entendimento diverso levaria ou a duplicidade de exigência ou a exigência via lançamento de  crédito confessado.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido  sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos  industriais.  Rosaldo Trevisan                Fl. 681DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10280.722269/2009­41  Acórdão n.º 3403­003.517  S3­C4T3  Fl. 674          17                 Fl. 682DF CARF MF Impresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201503,Quarta Câmara,"Assunto: Regimes Aduaneiros Período de apuração: 01/09/2000 a 13/09/2002 DRAWBACK-SUSPENSÃO. COMPETÊNCIAS. SÚMULA CARF N. 100. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente. DRAWBACK-SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. NÃO AFETAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DE REQUISITO MATERIAL. A vinculação em uma Declaração de Importação a mais de um Ato Concessório, por si, não autoriza a imediata desconsideração de seu conteúdo, cabendo à fiscalização verificar se tal descumprimento de requisito formal afeta ou até impossibilita que se verifique o cumprimento de requisito material (como o adimplemento do compromisso de exportar). ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-04-27T00:00:00Z,10209.000104/2006-35,201504,5472918,2015-06-08T00:00:00Z,3403-003.624,Decisao_10209000104200635.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,10209000104200635_5472918.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em dar provimento ao recurso voluntário apresentado.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Jorge Olmiro Lock Freire\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-03-18T00:00:00Z,5958952,2015,2021-10-08T10:40:20.076Z,N,1713047887835824128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Período de apuração: 01/09/2000 a 13/09/2002  DRAWBACK­SUSPENSÃO. COMPETÊNCIAS. SÚMULA CARF N. 100.  O  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  tem  competência  para  fiscalizar  o  cumprimento  dos  requisitos  do  regime  de  drawback  na  modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário,  sua  exclusão  em  razão  do  reconhecimento  de  beneficio,  e  a  verificação,  a  qualquer  tempo,  da  regular  observação,  pela  importadora,  das  condições  fixadas na legislação pertinente.  DRAWBACK­SUSPENSÃO.  DESCUMPRIMENTO  DE  REQUISITO  FORMAL.  NÃO  AFETAÇÃO  DA  VERIFICAÇÃO  DE  REQUISITO  MATERIAL.  A  vinculação  em  uma  Declaração  de  Importação  a  mais  de  um  Ato  Concessório,  por  si,  não  autoriza  a  imediata  desconsideração  de  seu  conteúdo, cabendo à fiscalização verificar se tal descumprimento de requisito  formal afeta ou até impossibilita que se verifique o cumprimento de requisito  material (como o adimplemento do compromisso de exportar).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao  recurso voluntário apresentado.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 20 9. 00 01 04 /2 00 6- 35 Fl. 759DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     2 ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório  Versa  o  presente  sobre Autos  de  Infração  lavrados  em  13/02/2006  (com  ciência em 13/02/2006 ­ fls. 6 e 18)1 para exigência de Imposto de Importação (no valor de  R$  246.691,42  a  título  de  principal  ­  fls.  5  a  16)  e  de  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados ­ IPI vinculado à importação (no valor de R$ 9.579,18 a título de principal ­  fls.  17  a  24),  em  virtude  do  inadimplemento  do  compromisso  de  exportar  no  regime  de  drawback, modalidade suspensão.  Narra a fiscalização que: (a) a auditoria iniciada em 18/05/2005 (termo às fls.  500/501) buscou efetuar a revisão aduaneira em relação aos Atos Concessórios de Drawback ­  AC no 1778­00/000037­6 (documentos às fls. 40 a 220) e no 1778­00/000130­5  (documentos  às fls. 221 a 499), com base em informações enviadas pelo Banco do Brasil, em documentos  existentes  nos  arquivos  da  unidade  da  RFB,  e  em  registros  em  sistemas  informatizados  do  órgão;  (b)  em  29/06/2001  foi  emitido  aditivo  (no  1778­01/000216­9)  alterando  o  prazo  de  validade constante do item 29 do Ato Concessório no 1778­00/000130­5 (de 28/08/2001 para  24/02/2002),  tendo  sido  emitido  um  novo  aditivo  (no  1778­02/000059­2)  após  expirado  o  prazo,  em  27/02/2002,  que  não  pode  ser  aceito  pelo  fisco,  assim  como  os  aditivos  subsequentes;  (c)  a  Declaração  de  Importação  ­  DI  no  00/0284530­4  (registrada  em  31/03/2000)  foi  vinculada  a  dois AC,  o  que  é  vedado  pela  legislação  que  rege  a matéria,  e  implicou a glosa da mercadoria descrita na adição 2 (“hidróxido de sódio”, vinculado ao AC no  1778­00/000037­6);  (d)  a  DI  no  01/0752443­5  (registrada  em  30/07/2001)  foi  igualmente  vinculada  a  dois  AC,  glosando­se  a  mercadoria  escrita  na  adição  1  (“hidróxido  de  sódio”,  vinculado ao AC no 1778­00/000130­5); (e) a DI no 01/0822757­4 (registrada em 17/08/2001)  também foi vinculada a dois AC, glosando­se a mercadoria escrita na adição 2 (“tecido ­ tela ­  filtrante,  em  propileno,  utilizado  no  filtro  rotativo  de  tambor”,  vinculado  ao  AC  no  1778­ 00/000130­5);  (f)  o Registro  de  Exportação  ­  RE  no  00/1056919­001  (fl.  208,  referente  a  exportação vinculada ao AC no 1778­00/000037­6) está em nome de pessoa jurídica diversa do  beneficiário  do  regime,  sendo  glosado;  e  (g)  verificando  o  que  foi  importado  e  o  que  foi  exportado ao amparo dos AC, e utilizando o método PEPS (“primeiro que entra ­ primeiro que  sai”) a fiscalização lançou ainda o crédito referente aos tributos devidos na importação de bens  que não  foram utilizados para adimplemento do  regime. No Relatório de Auditoria Fiscal de  fls. 581 a 611 são ainda relacionados os  requisitos para  fruição do regime e as competências  dos  órgãos  concedente  (Secretaria  de  Comércio  Exterior  ­  SECEX,  do  Ministério  do  Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) e fiscalizador (Secretaria da Receita Federal  do Brasil ­ RFB, do Ministério da Fazenda), esclarecendo­se que o prazo decadencial tomado  em consideração foi contado a partir do 1o dia do ano seguinte ao da emissão do relatório de  comprovação pela SECEX, e cotejando­se os montantes efetivamente importados e exportados                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 760DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10209.000104/2006­35  Acórdão n.º 3403­003.624  S3­C4T3  Fl. 760          3 com os autorizados/previstos no AC. São apontadas ao final de tal relatório 39 irregularidades  verificadas pela fiscalização.  A  empresa  apresenta  sua  impugnação  em  14/03/2006  (fls.  613  a  642),  sustentando que: (a) em relação aos aditivos desconsiderados, a solicitação foi feita dentro do  prazo, em 05/12/2001 (fls. 658/659), sendo o atraso causado pelo Banco do Brasil (e não pela  recorrente),  e,  com  isso,  devem  ser  consideradas  as  exportações  realizadas  até  as  datas  previstas  nos  respectivos  aditivos;  (b) os  demonstrativos  elaborados  pela  fiscalização  devem  ser  reparados,  pois  houve  troca  de  “alumina  calcinada”  por  “hidrato  de  alumina”  no  demonstrativo  que  apura  o  consumo  de  “hidróxido  de  sódio”,  e  não  são  relatadas  as  exportações  em  “hidrato  de  alumina”;  (c)  as  DI  vinculadas  a  mais  de  um  AC  (cada  qual  referente a uma Licença de Importação ­ LI) se justificam pois a empresa estava encerrando um  AC e  iniciando outro,  sendo  a DI  referente  a  ambas  as  situações,  o  que  não  causa  qualquer  prejuízo  à  fiscalização,  constituindo  obrigação  acessória;  (d)  o  RE  no  00/1056919­001  realmente  não  é  vinculado  ao AC,  e  sequer  se  encontra  registrado  no  sistema  SISCOMEX,  sendo  o RE  correto  o  de  no  00/1056818­001  (fl.  653);  (e)  como  a  fiscalização  considerou  a  glosa referente a tal RE e não considerou a exportação de “hidrato de alumina” (“hidróxido de  alumínio”), acabou por apurar diferença inexistente de fato no saldo de floculante sintético; (f)  em relação ao saldo de “coque calcinado de petróleo” apurado, incorre em erro o fisco porque  se reporta ao produto final “alumínio”, ao invés de “alumina” (o coque não faz parte da cadeia  produtiva da alumina); (g) ocorreu decadência em relação à DI no 00/0284530­4 (registrada em  31/03/2000  e  retificada  em  13/04/2000,  com  desembaraço  em  14/04/2000),  pois  decorridos  mais de 5 anos do prazo para lançamento (homologação); (h) “a única regra material para a  obtenção do regime de suspensão na importação é a que prevê importação de mercadoria em  quantidade  e  qualidade  equivalente  à  utilizada  no  beneficiamento,  fabricação,  complementação ou acondicionamento de produto exportado, conforme determina o art. 314, I  do RA”  (Regulamento Aduaneiro de 1985,  então vigente);  (i)  o drawback  “é concedido pela  autoridade  de  comércio  exterior  e  somente  por  ela  pode  ser  cassado”,  e  não  tem  cabimento  exigir obrigação não exigida quando da concessão do regime; (j) a autuação decorre de normas  infralegais, ofendendo o “princípio da reserva legal”, visto que não houve inadimplemento do  dever de exportar (toda a produção da empresa é exportada, não apresentando o fisco notas de  venda no mercado interno) nem diferenças entre os totais das importações compromissadas e  efetivamente realizadas, havendo ausência de tipificação legal expressa para a situação narrada,  concluindo  o  fisco  que  não  ocorreu  a  exportação  por  presunção;  (k)  a  forma  não  deve  prevalecer sobre o principal, devendo ser observado o “princípio da equivalência”, não tendo  havido prejuízo  ao  fisco;  e  (l)  não  cabe multa  em  relação aos  tributos  exigidos,  conforme  já  decidiu o Conselho de Contribuintes. Requer­se, por fim, a realização de diligências para que  “sejam  considerados  nos  cálculos  da  fiscalização  os  aditivos  glosados,  pois  os mesmos  (sic)  foram protocolizados no prazo”.  Em 30/08/2012 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 662 a 690),  no  qual  se  decide  unanimemente  pela  rejeição  da  arguição  de  decadência  e  das  nulidades  levantadas,  assim  como  pela  desconsideração  da  demanda  por  perícia,  e  pela  parcial  procedência  da  autuação,  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  a  concessão  do  drawback  pela  SECEX não chancela atos do contribuinte nem afasta a competência da RFB para fiscalizar o  cumprimento dos requisitos do regime; e  (b) as  infrações apuradas encontram tipificação nas  normas relacionadas no enquadramento legal da autuação, não havendo violação à legalidade  estrita ou à tipicidade. No mérito, decide por maioria a turma julgadora que: (c) comprovada a  tempestividade do pedido de prorrogação do AC no 1778­00/000130­5, devem ser consideradas  as prorrogações concedidas no cômputo do adimplemento do regime, o que altera a quantidade  Fl. 761DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     4 de  “hidróxido  de  sódio”  autorizada,  além  de  valor  e  prazo;  (d)  dos  dispositivos  normativos  vigentes  à  época,  conclui­se  efetivamente  que  as  DI  deveriam  abranger  somente  um  AC,  condição  que  não  foi  respeitada  pela  empresa,  o  que  ocasiona  o  lançamento,  visto  que  a  importação anteriormente efetuada ao amparo do regime descumprido passa a ser considerada  uma importação comum, sendo devidos os tributos incidentes; (e) com a comprovação do erro  em relação à informação do RE no 00/1056919­001 e a juntada do RE correto (no 00/1056818­ 001), deve ser afastada a parcela correspondente da autuação;  (f) verificando as  informações  prestadas  pela  empresa,  considera­se  adimplida  a  quantidade  compromissada  em  relação  a  floculante  sintético,  havendo  ainda  equívoco  na  autuação  quando  esta  se  reporta  a  “coque  calcinado”  (a  remissão,  na verdade,  era  a  “floculante  sintético”,  e  não  resulta  em prejuízo  à  empresa); e (g) a multa de ofício aplicada encontra expressa previsão legal (art. 44, I da Lei no  9.430/1996). Na declaração de voto de fls. 688 a 690), manifesta­se dissidência em relação ao  resultado do julgamento exclusivamente no que se refere às consequências do descumprimento  de  requisitos  formais  do  regime,  entendendo­se  que  não  há  amparo  na  legislação  para  descaracterização  do  regime  de  drawback  com  base  em  descumprimento  de  obrigação  acessória.  Cientificada do acórdão da DRJ em 30/10/2012  (AR de fl. 696), a empresa  apresenta Recurso Voluntário em 28/11/2012, conforme se  informa no despacho de fl. 698,  tendo  sido  a  peça  recursal  juntada  aos  presentes  autos  somente  após  baixa  em  diligência,  efetuada pela Resolução no 3403­000.606, de 29/01/2015. Na peça de defesa (fls. 704 a 737),  alega­se basicamente que: (a) a autuação se deve ao descumprimento de obrigações acessórias,  visto que não se comprovou ter a empresa “internalizado” (ou deixado de exportar) os produtos  importados ao amparo de drawback; (b) houve nulidade por cerceamento de defesa, em virtude  de  não  ter  sido  determinada  diligência  para  atestar  que  a  empresa  somente  opera  com  exportação  de  seus  produtos;  (c)  houve  decadência  do  direito  de  lançar  em  relação  à  DI  no  00/0284530­4, que foi desembaraçada em 14/04/2000; (d) deixou­se de aplicar o Comunicado  DECEX no 30/1997 (item 26.2), que se coaduna com o art. 319 do Regulamento Aduaneiro; (e)  “o  drawback  é  concedido  pela  autoridade  de  comércio  exterior  e  somente  por  ela  pode  ser  cassado”; (f) houve ofensa ao princípio da reserva legal (arts. 5o, II e 150, I da CF/1988 e art.  97  do  CTN),  porque  a  autuação  foi  pelo  descumprimento  de  normas  infralegais,  e  não  há  disposição legal que atribua a perda do regime a tal descumprimento / não há tipificação legal  para  a  infração  detectada,  nem  para  a  exigência  de  tributos;  (g)  ao  efetuar  as  glosas  por  ausência  de  informação  nos  Registros  de  Exportação  (RE)  a  fiscalização  presumiu  que  os  produtos  não  foram  exportados,  mesmo  após  a  SECEX  ter  aceito  os  RE  (e  aditivos  protocolizados  antes  do  vencimento  dos  Atos  Concessórios);  (h)  pelo  “princípio  da  equivalência”  (a  forma  não  deve  prevalecer  sobre  o  principal),  e  não  havendo  prejuízo  à  Fazenda Pública, não há como desqualificar o regime, sem que efetivamente se comprove não  ter  havido  as  exportações;  e  (i)  não  incide multa,  no  caso,  em  função  do  art.  59  da  Lei  no  8.383/1991.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  Fl. 762DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10209.000104/2006­35  Acórdão n.º 3403­003.624  S3­C4T3  Fl. 761          5   Após  o  julgamento  de  piso,  que  afasta  o  lançamento  em  relação  ao  RE  vinculado  a  outra  pessoa  jurídica2  e  ao  floculante  sintético3,  além  de  tema  a  ser  tratado  novamente  neste  voto,  para  fins  didáticos  (tempestividade  dos  aditivos),  restam  apenas  a  analisar as “glosas” em relação a três declarações de importação, motivadas pela vinculação a  mais de um ato concessório.  A  matéria  controversa  se  refere  ao  regime  aduaneiro  especial  brasileiro  denominado de drawback, na modalidade suspensão.4  O drawback­suspensão tem, no Brasil, seu fundamento legal no art. 78, II do  Decreto­Lei no 37, de 18/11/1966:  “Art.  78.  Poderá  ser  concedida,  nos  termos  e  condições  estabelecidas no regulamento:  (...)  II ­ suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de  mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada  à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a  ser exportada;                                                              2 Narra o fisco que o Registro de Exportação (RE) no 00/1056919­001 (fl. 208, referente a exportação vinculada  ao AC no 1778­00/000037­6)  está em nome de pessoa  jurídica diversa do beneficiário do  regime, pelo que  foi  glosado. Em sua impugnação, a empresa alega que o RE realmente não é vinculado ao AC, e sequer se encontra  registrado  no  sistema  SISCOMEX,  sendo  o  RE  correto  o  de  no  00/1056818­001  (fl.  653),  e  que  como  a  fiscalização  considerou  a  glosa  referente  a  tal  RE  e  não  considerou  a  exportação  de  “hidrato  de  alumina”  (“hidróxido de alumínio”), acabou por apurar diferença inexistente de fato no saldo de floculante sintético, o que é  atestado pela DRJ, que afasta a glosa.  3  Informa  o  fisco  ainda  que  por  meio  do  AC  no  1778­00/000037­6  foram  importados  113.020  Toneladas  de  polímero de poliacrilamida  (floculante  sintético) e exportados, efetivamente 426.939,97 Toneladas de Óxido de  Alumínio  (alumina  calcinada).  Mas  aplicando  o  fator  de  multiplicação  4.091,65302/0,0002444  (declarado  em  laudo  técnico),  deveriam  ter  sido  exportadas  462.438,62  Toneladas  de  alumina  calcinada.Como  consequência,  tem­se  que  35.498,65 Toneladas  de  alumina  calcinada  deixaram de  ser  exportadas,  o  que  equivale  a  dizer  que  8.675 Toneladas  de  floculante  sintético  não  foram  aplicados  no  processo  produtivo  destinado  à  exportação. O  mesmo ocorre em relação ao AC no 1778­00/000130­5, resultando em 12.565 Toneladas de floculante sintético  não aplicados em exportações. Em ambos os casos, o fisco utiliza o método PEPS (“primeiro que entra ­ primeiro  que sai”) para efetuar o lançamento. A DRJ, após computar as  transferências na DI no 00/10225271, reconhece  como adimplidos os compromissos em relação a floculante sintético.  4  Concordamos  com  LOPES  FILHO  quando  este  afirma  que,  apesar  de  a  regulamentação  do  art.  78  da  Lei  Aduaneira  denominar  as  três  modalidades  ali  previstas  como  drawback,  deve­se  entender  que  o  drawback  corresponde  tão­somente à  “restituição,  total ou parcial, dos  tributos que hajam  incidido sobre a  importação de  mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de  outra  exportada”  (inciso  I  do  art.  78),  caracterizando­se  as modalidades  previstas nos  incisos  II  e  III  do  artigo,  respectivamente,  como  beneficiamento  ativo  e  reposição  de  estoques  (LOPES  FILHO,  Osíris  de  Azevedo.  Regimes  aduaneiros  especiais.  São  Paulo:  Revista  dos  Tribunais,  1983,  p.  91­92).  Contudo,  preferimos  a  designação aperfeiçoamento ativo, que veio a  se consagrar depois da obra do ex­Secretário da Receita Federal,  para  a modalidade prevista no  inciso  II. Temos,  assim,  que:  a) o  ‘drawback­isenção’  constitui,  como o próprio  nome sugere, uma hipótese de isenção (conhecida como reposição de estoques) como tantas outras decorrentes de  lei ou acordo internacional, compiladas no art. 136 do atual Regulamento Aduaneiro; b) o ‘drawback­restituição’,  ou simplesmente  ‘drawback’, nome pelo qual é conhecido no  restante do mundo, é uma hipótese de  restituição  que busca  incentivar as exportações; e c) o  ‘drawback­suspensão’  (único que constitui propriamente um regime  aduaneiro) é, em realidade, um aperfeiçoamento ativo. No entanto, a inadequação terminológica não macula, hoje,  a  aplicação  de  nenhuma  das  três  ‘modalidades  de  drawback’  no  Brasil,  pois,  relevando­se  os  nomes,  todas  possuem supedâneo legal.  Fl. 763DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     6 (...)  § 3o Aplicam­se a este artigo, no que couber, as disposições do §  1o do art. 75.” (grifo nosso)  E, à época dos Atos Concessórios analisados no presente processo, a matéria  estava disciplinada no Decreto no 91.030/1985, que aprovava o Regulamento Aduaneiro então  vigente.  O Regulamento Aduaneiro de 1985 disciplinava o regime nos artigos 314 a  334.  Os  principais  dispositivos  de  tal  regulamentação  que  se  relacionam  com  o  caso  aqui  analisado  são  os  arts.  319,  324  e  325  (estes  dois  últimos  sequer  relacionados  como  enquadramento da autuação):  “Art.  319.  As  mercadorias  admitidas  no  regime  que,  em  seu  todo  ou  em  parte,  deixem  de  ser  empregadas  no  processo  produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou  que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas ao  seguinte procedimento:5  I ­ no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, no  prazo  de  até  trinta  dias  da  expiração  do  prazo  fixado  para  exportação:  a) devolução ao exterior ou reexportação;  b)  destruição,  sob  controle  aduaneiro,  às  expensas  do  interessado;  c)  destinação  para  consumo  interno  das  mercadorias  remanescentes.  II  ­  no  caso  de descumprimento  de  outras  condições  previstas  no ato concessório, deverá ser requerida a regularização  junto  ao órgão concedente, a critério deste;  III  ­  no  caso  de  renúncia ao  benefício,  deverá  ser  adotado,  no  momento da renúncia, um dos procedimentos previstos no inciso  I.  Parágrafo  único.  Na  hipótese  da  alínea  “c”,  inciso  I,  deste  artigo,  os  tributos  suspensos  deverão  ser  pagos  com  os  acréscimos legais devidos.”  (...)  Art. 324. A Comissão de Política Aduaneira estabelecerá prazos  para a habilitação ao benefício.  Parágrafo  único. Esgotados  os  prazos  estabelecidos  decairá  o  direito ao benefício.  Art. 325. A utilização do benefício previsto neste Capítulo será  anotada  no  documento  comprobatório  da  exportação.  (grifo  nosso)                                                              5 Artigo com redação dada pelo Decreto nº 636/92. A redação original dispunha:  ""Art. 319 ­ Na hipótese de se vencer o prazo de suspensão previsto na alínea ""d"" do artigo 317 sem se efetivar a exportação, o beneficiário  deverá liquidar o débito correspondente em 30 (trinta) dias.""  Fl. 764DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10209.000104/2006­35  Acórdão n.º 3403­003.624  S3­C4T3  Fl. 762          7 Ou  seja,  a  empresa  beneficiária  do  regime  importava  mercadorias  com  suspensão  do  pagamento  dos  tributos  devidos,  com  a  condição  de  que  as  empregasse  em  produto a ser exportado, de acordo com o autorizado em Ato Concessório.  No  caso  em  análise,  os Atos Concessórios  são  os  de no  1778­00/000037­6  (documentos  às  fls.  40  a  220)  e  no  1778­00/000130­5  (documentos  às  fls.  221  a  499).  O  segundo  foi  objeto  de  aditivo  (no  1778­01/000216­9)  em  29/06/2001,  alterando  o  prazo  de  validade constante do item 29 do Ato Concessório no 1778­00/000130­5 (de 28/08/2001 para  24/02/2002),  tendo ainda sido emitido um novo aditivo (no 1778­02/000059­2 ­ fl. 235) após  expirado  o  prazo,  em  27/02/2002,  que  o  fisco  não  aceitou,  invocando  os  arts.  16  e  18,  I  da  Portaria  SECEX  no  4/1997  e  os  itens  8.8,  8.9  e  8.9.1  do  Título  8  do  Capítulo  III  do  Comunicado DECEX no 21/1997.  Vejamos o que dispõe tais comandos normativos:  “Portaria SECEX no 4/1997  (...) Art. 16. A empresa beneficiária poderá solicitar alterações  das  condições  gerais  estabelecidas  quando  da  concessão  do  Regime, desde que devidamente justificado e dentro do prazo de  validade do Ato Concessório de Drawback.  Art. 18. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback  será determinado:  I)  na  modalidade  de  suspensão,  pela  data­limite  estabelecida  para  a  efetivação  das  exportações  vinculadas  ao  regime;  (...)”  (grifo nosso)  “Comunicado DECEX no 21/1997  (...) 8.8. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é  determinado pela data­limite estabelecida para a efetivação das  exportações  vinculadas  e  será  compatibilizado  ao  ciclo  produtivo  do  produto  a  exportar,  com o  objetivo  de  permitir  a  exportação no menor prazo possível.  8.9.  Qualquer  alteração  das  condições  concedidas  pelo  Ato  Concessório  de  Drawback  deverá  ser  solicitada,  dentro  do  prazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido  de Drawback.  1. Os pedidos  de  alteração  somente  serão  passíveis  de  análise  quando  formulados  até  o  último  dia  de  validade  do  Ato  Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil  subseqüente,  caso  o  vencimento  tenha ocorrido  em  dia  não  útil.  (...)”  (grifo  nosso)  Não  há  em  nenhum  desses  textos  qualquer menção  ao  prazo  para  análise,  pelo  órgão  competente,  da  solicitação  da  alteração  efetuada  (essa  sim  devendo  ser  efetuada  dentro do prazo de validade do Ato Concessório), restando claro que há prazo terminal para a  solicitação de alteração, e não para sua análise e aprovação.  Parece ter o fisco confundido o prazo para solicitar a alteração com o prazo  para  que  o  órgão  competente  se  manifestasse  sobre  ela,  prorrogando  efetivamente  o  Ato  Fl. 765DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     8 Concessório. Isso porque não consta na autuação qualquer menção à data em que foi solicitada  a alteração pela empresa (focando o auto somente na data em que esta foi atendida:  três dias  após a expiração da validade do Ato Concessório).  Em  sua  impugnação,  a  empresa  afirma  que  solicitou  a  alteração  em  05/12/2001  (portanto,  meses  antes  de  expirar  o  prazo  de  validade  do  Ato  Concessório,  cf.  documento  anexado  à  fl.  658),  tendo  o  Banco  do  Brasil,  órgão  à  época  responsável  pela  análise, ocasionado o atraso na emissão do aditivo.  Como  consequência,  a  DRJ  acertadamente  afasta  a  desconsideração  dos  aditivos tidos como intempestivos pelo fisco, por ser equivocado o fundamento utilizado para a  glosa,  remanescendo  a  controvérsia  somente  em  relação  à  existência,  em  duas  diferentes  adições,  de  uma  única  declaração  de  importação  (DI),  de  mercadorias  vinculadas  a  Atos  Concessórios (AC) distintos, afirmando que isso é vedado pelo Comunicado SECEX no 2/2000  (item 19.4 do Título 19 do Capítulo V):  “19.4. Os documentos utilizados nas importações e exportações  amparadas pelo Regime de Drawback deverão estar vinculados  a  apenas  um  Ato  Concessório.”  (equivalente  ao  art.  31  da  Portaria Secex no 4/1997)  As  declarações  de  importação  e  respectivos  vínculos,  assim  como  as  providências adotadas pelo fisco, foram as seguintes (fls. 9/10):  Declaração de Importação  (DI)  Adição  Ato Concessório  vinculado  Providência  tomada  pelo fisco  001 ­ hidróxido de sódio  0001­99/000060­3 00/0284530­4  (31/03/2000) canal amarelo   002 ­ hidróxido de sódio  1778­00/000037­6  “Glosada”  a  adição 002  001 ­ hidróxido de sódio  1778­00/000130­5 01/0752443­5  (30/07/2001) canal amarelo  002 ­ hidróxido de sódio  1778­00/000109­0  “Glosada”  a  adição 001  001 ­ tecido filtrante...  1778­00/000109­0 01/0822757­4  (17/08/2001) canal vermelho  002 ­ tecido filtrante...  1778­00/000130­5  “Glosada”  a  adição 002  Confesso que não encontro no texto infralegal colacionado um comando que  autorize expressamente  a “glosa”  (simples desconsideração de  importação comprovadamente  efetuada  de  uma mercadoria  que  também  deveria  ser  empregada  em  produto  a  exportar  ao  amparo do regime), e menos ainda que possibilite identificar o critério utilizado na escolha de  qual  adição  “glosar”  (não  explicado  na  autuação).  Faltou  ainda  explicar  em  que  consiste  efetivamente a “glosa” (v.g., em entendimento de que ambas as adições da DI correspondem a  um AC,  ou  de  que  uma das  adições  foi  de  fato  uma  importação  comum,  sem  suspensão):  o  drawback­suspensão é formado por entradas de mercadorias  importadas e saídas de produtos  exportados  a  partir  destas  (o  que  dificulta  a  compreensão  de  como  a  glosa  da  mercadoria  entrada efetivamente operou negativamente no resultado ­ inadimplemento do compromisso de  exportar). E crê­se que a maioria destas dúvidas se deve exatamente à ausência de disciplina  em relação ao que se deve fazer diante da situação detectada pelo fisco.  Fl. 766DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10209.000104/2006­35  Acórdão n.º 3403­003.624  S3­C4T3  Fl. 763          9 A DRJ,  invocando  o  art.  35  da  Portaria  SECEX  no  1/2000,  que  revogou  a  Portaria citada pelo fisco (no 4/1997, art. 31), dispondo que “na comprovação ou habilitação ao  Regime  de  Drawback,  os  documentos  eletrônicos  registrados  no  SISCOMEX  utilizarão  somente um Ato Concessório de Drawback”,  e o  art.  35 da Portaria SECEX no  4/1997, que  dispõe  que  a  DI  é  um  documento  hábil  para  comprovação  do  regime,  mantém  a  “glosa”.  Entretanto, é de se destacar que no julgamento de piso ninguém tenha efetivamente acordado  exatamente  com  as  razões  do  relator,  tendo  sido  três  votos  pelas  conclusões  e  um  pela  improcedência total do lançamento (aclarando motivação em declaração de voto).  Concordo  com  a  DRJ  no  sentido  de  que  devem  ser  respeitados,  além  dos  requisitos materiais de cumprimento do regime, os requisitos formais (ainda que estabelecidos  em normas  infralegais). Mas  chego  a  tal  conclusão  por  razões  diversas,  por  entender  que  se  está  aqui  tratando  de  controle  aduaneiro,  e  não  de  obrigação  tributária  acessória  (matéria  tributária),  como  parecem  entender  DRJ  e  recorrente.  Descarto  assim  as  discussões  sobre  “obrigação  tributária  acessória”  (em  que  pese  admitir  que  deveres  instrumentais,  sejam  eles  tributários ou aduaneiros, efetivamente possam ser criados por norma infralegal, sem ofensa a  dispositivo do CTN ou da Constituição Federal), e passo a analisar o tema sob o ponto de vista  aduaneiro.  A  medida  de  controle  aduaneiro  estabelecida  na  norma  infralegal  (individualização  de  DI  por  AC)  busca  afastar  eventuais  tentativas  de  se  utilizar  uma  declaração de importação, à conveniência do importador, como correspondência a mais de um  ato concessório, gerando eventuais duplicidades (ainda mais à época dos Atos Concessórios em  análise, na qual os controles ainda eram manuais), dificultando que o  fisco saiba exatamente  qual  importação se vincula a qual exportação. Contudo, se for possível discernir a que ato se  vincula cada parcela da DI, “glosar” a operação seria reconhecer que o requisito formal supera  em importância o material (o que não se pode conceber).  Diferente seria a situação se o descumprimento do requisito formal impedisse  a  verificação  do  cumprimento  do  requisito material  (a  ausência  de menção  ao  drawback  no  documento  de  exportação  pode  ensejar,  por  vezes,  o  direcionamento  para  parâmetro  de  conferência na exportação no qual jamais se saberá com certeza se foi cumprido o regime).  Contudo,  no  caso  em  análise,  além de  a  fiscalização  não  encontrar  guarida  normativa para os procedimentos adotados em decorrência da constatação de haver mais de um  AC  descrito  nas  DI,  o  descumprimento  formal  não  afetou  a  substância  da  verificação  do  cumprimento material do regime (inadimplemento do compromisso de exportar ­ art. 319, I do  RA/1985).  Assim, devem ser afastadas as “glosas”.  E,  afastando­se  as  glosas,  não  resta  tributo  a  recolher,  e,  por  consequência,  multa de ofício ou juros de mora, não havendo ainda que se analisar a suscitada decadência.  Das demais alegações  recursais  relevantes,  convém destacar  (ainda que não  afete o resultado do julgamento) que: (a) não se percebe nos autos cerceamento de defesa na  ausência de acolhida da demanda por diligência,  visto que efetuada à margem da  legislação,  sendo  ainda  dispensável  (mesmo  que  fosse  regularmente  efetuada,  à  vista  dos  elementos  constantes do processo); e (b) a competência para concessão do drawback­suspensão (hoje da  SECEX/MDIC) não se confunde com a competência para fiscalização (da RFB/MF), sendo a  matéria já sumulada no âmbito deste CARF (Súmula no 100):  Fl. 767DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     10 “Súmula CARF no 100: O Auditor­Fiscal da Receita Federal do  Brasil  tem  competência  para  fiscalizar  o  cumprimento  dos  requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí  compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão  em  razão  do  reconhecimento  de  beneficio,  e  a  verificação,  a  qualquer  tempo,  da  regular  observação,  pela  importadora,  das  condições fixadas na legislação pertinente.”    Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário  apresentado.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 768DF CARF MF Impresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201501,Quarta Câmara,,Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-02-03T00:00:00Z,10209.000104/2006-35,201502,5423787,2015-02-03T00:00:00Z,3403-000.606,Decisao_10209000104200635.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,10209000104200635_5423787.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n",2015-01-29T00:00:00Z,5801876,2015,2021-10-08T10:35:33.765Z,N,1713047478437150720,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1845; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 699          1 698  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10209.000104/2006­35  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3403­000.606  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  Data  29 de janeiro de 2015  Assunto  DRAWBACK­SUSPENSÃO  Recorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento  em  diligência.  Ausente  ocasionalmente  o  Conselheiro  Fenelon  Moscoso  de  Almeida.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.    ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Antonio Carlos Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.  Relatório  Versa o presente sobre Autos de Infração lavrados em 13/02/2006 (com ciência  em  13/02/2006  ­  fls.  6  e  18)1  para  exigência  de  Imposto  de  Importação  (no  valor  de  R$  246.691,42 a título de principal ­ fls. 5 a 16) e de Imposto sobre Produtos Industrializados ­  IPI vinculado à importação (no valor de R$ 9.579,18 a título de principal ­ fls. 17 a 24), em                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 02 09 .0 00 10 4/ 20 06 -3 5 Fl. 699DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10209.000104/2006­35  Resolução nº  3403­000.606  S3­C4T3  Fl. 700          2 virtude do inadimplemento do compromisso de exportar no regime de drawback, modalidade  suspensão.  Narra  a  fiscalização que:  (a)  a  auditoria  iniciada  em 18/05/2005  (termo às  fls.  500/501) buscou efetuar a revisão aduaneira em relação aos Atos Concessórios de Drawback ­  AC no 1778­00/000037­6 (documentos às fls. 40 a 220) e no 1778­00/000130­5  (documentos  às fls. 221 a 499), com base em informações enviadas pelo Banco do Brasil, em documentos  existentes  nos  arquivos  da  unidade  da  RFB,  e  em  registros  em  sistemas  informatizados  do  órgão;  (b)  em  29/06/2001  foi  emitido  aditivo  (no  1778­01/000216­9)  alterando  o  prazo  de  validade constante do item 29 do Ato Concessório no 1778­00/000130­5 (de 28/08/2001 para  24/02/2002),  tendo  sido  emitido  um  novo  aditivo  (no  1778­02/000059­2)  após  expirado  o  prazo,  em  27/02/2002,  que  não  pode  ser  aceito  pelo  fisco,  assim  como  os  aditivos  subsequentes;  (c)  a  Declaração  de  Importação  ­  DI  no  00/0284530­4  (registrada  em  31/03/2000)  foi  vinculada  a  dois AC,  o  que  é  vedado  pela  legislação  que  rege  a matéria,  e  implicou a glosa da mercadoria descrita na adição 2 (“hidróxido de sódio”, vinculado ao AC no  1778­00/000037­6);  (d)  a  DI  no  01/0752443­5  (registrada  em  30/07/2001)  foi  igualmente  vinculada  a  dois  AC,  glosando­se  a  mercadoria  escrita  na  adição  1  (“hidróxido  de  sódio”,  vinculado ao AC no 1778­00/000130­5); (e) a DI no 01/0822757­4 (registrada em 17/08/2001)  também foi vinculada a dois AC, glosando­se a mercadoria escrita na adição 2 (“tecido ­ tela ­  filtrante,  em  propileno,  utilizado  no  filtro  rotativo  de  tambor”,  vinculado  ao  AC  no  1778­ 00/000130­5);  (f)  o Registro  de  Exportação  ­  RE  no  00/1056919­001  (fl.  208,  referente  a  exportação vinculada ao AC no 1778­00/000037­6) está em nome de pessoa jurídica diversa do  beneficiário  do  regime,  sendo  glosado;  e  (g)  verificando  o  que  foi  importado  e  o  que  foi  exportado ao amparo dos AC, e utilizando o método PEPS (“primeiro que entra ­ primeiro que  sai”) a fiscalização lançou ainda o crédito referente aos tributos devidos na importação de bens  que não  foram utilizados para adimplemento do  regime. No Relatório de Auditoria Fiscal de  fls. 581 a 611 são ainda relacionados os  requisitos para  fruição do regime e as competências  dos  órgãos  concedente  (Secretaria  de  Comércio  Exterior  ­  SECEX,  do  Ministério  do  Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) e fiscalizador (Secretaria da Receita Federal  do Brasil ­ RFB, do Ministério da Fazenda), esclarecendo­se que o prazo decadencial tomado  em consideração foi contado a partir do 1o dia do ano seguinte ao da emissão do relatório de  comprovação pela SECEX, e cotejando­se os montantes efetivamente importados e exportados  com os autorizados/previstos no AC. São apontadas ao final de tal relatório 39 irregularidades  verificadas pela fiscalização A empresa apresenta sua  impugnação em 14/03/2006 (fls. 613 a  642),  sustentando  que:  (a)  em  relação  aos  aditivos  desconsiderados,  a  solicitação  foi  feita  dentro do prazo, em 05/12/2001 (fls. 658/659), sendo o atraso causado pelo Banco do Brasil (e  não pela recorrente), e, com isso, devem ser consideradas as exportações realizadas até as datas  previstas  nos  respectivos  aditivos;  (b) os  demonstrativos  elaborados  pela  fiscalização  devem  ser  reparados,  pois  houve  troca  de  “alumina  calcinada”  por  “hidrato  de  alumina”  no  demonstrativo  que  apura  o  consumo  de  “hidróxido  de  sódio”,  e  não  são  relatadas  as  exportações  em  “hidrato  de  alumina”;  (c)  as  DI  vinculadas  a  mais  de  um  AC  (cada  qual  referente a uma Licença de Importação ­ LI) se justificam pois a empresa estava encerrando um  AC e  iniciando outro,  sendo  a DI  referente  a  ambas  as  situações,  o  que  não  causa  qualquer  prejuízo  à  fiscalização,  constituindo  obrigação  acessória;  (d)  o  RE  no  00/1056919­001  realmente  não  é  vinculado  ao AC,  e  sequer  se  encontra  registrado  no  sistema  SISCOMEX,  sendo  o RE  correto  o  de  no  00/1056818­001  (fl.  653);  (e)  como  a  fiscalização  considerou  a  glosa referente a tal RE e não considerou a exportação de “hidrato de alumina” (“hidróxido de  alumínio”), acabou por apurar diferença inexistente de fato no saldo de floculante sintético; (f)  em relação ao saldo de “coque calcinado de petróleo” apurado, incorre em erro o fisco porque  se reporta ao produto final “alumínio”, ao invés de “alumina” (o coque não faz parte da cadeia  Fl. 700DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10209.000104/2006­35  Resolução nº  3403­000.606  S3­C4T3  Fl. 701          3 produtiva da alumina); (g) ocorreu decadência em relação à DI no 00/0284530­4 (registrada em  31/03/2000  e  retificada  em  13/04/2000,  com  desembaraço  em  14/04/2000),  pois  decorridos  mais de 5 anos do prazo para lançamento (homologação); (h) “a única regra material para a  obtenção do regime de suspensão na importação é a que prevê importação de mercadoria em  quantidade  e  qualidade  equivalente  à  utilizada  no  beneficiamento,  fabricação,  complementação ou acondicionamento de produto exportado, conforme determina o art. 314, I  do RA”  (Regulamento Aduaneiro de 1985,  então vigente);  (i)  o drawback  “é concedido pela  autoridade  de  comércio  exterior  e  somente  por  ela  pode  ser  cassado”,  e  não  tem  cabimento  exigir obrigação não exigida quando da concessão do regime; (j) a autuação decorre de normas  infralegais, ofendendo o “princípio da reserva legal”, visto que não houve inadimplemento do  dever de exportar (toda a produção da empresa é exportada, não apresentando o fisco notas de  venda no mercado interno) nem diferenças entre os totais das importações compromissadas e  efetivamente realizadas, havendo ausência de tipificação legal expressa para a situação narrada,  concluindo  o  fisco  que  não  ocorreu  a  exportação  por  presunção;  (k)  a  forma  não  deve  prevalecer sobre o principal, devendo ser observado o “princípio da equivalência”, não tendo  havido prejuízo  ao  fisco;  e  (l)  não  cabe multa  em  relação aos  tributos  exigidos,  conforme  já  decidiu o Conselho de Contribuintes. Requer­se, por fim, a realização de diligências para que  “sejam  considerados  nos  cálculos  da  fiscalização  os  aditivos  glosados,  pois  os mesmos  (sic)  foram protocolizados no prazo”.  Em 30/08/2012 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 662 a 690), no  qual  se  decide  unanimemente  pela  rejeição  da  argüição  de  decadência  e  das  nulidades  levantadas, assim como pela desconsideração da demanda por perícia, sob os fundamentos de  que: (a) a concessão do drawback pela SECEX não chancela atos do contribuinte nem afasta a  competência da RFB para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime; e (b) as infrações  apuradas encontram tipificação nas normas relacionadas no enquadramento legal da autuação,  não  havendo  violação  à  legalidade  estrita  ou  à  tipicidade.  No mérito,  decide  por  maioria  a  turma  julgadora  que:  (c)  comprovada  a  tempestividade  do  pedido  de  prorrogação  do AC  no  1778­00/000130­5,  devem  ser  consideradas  as  prorrogações  concedidas  no  cômputo  do  adimplemento do regime, o que altera a quantidade de “hidróxido de sódio” autorizada, além  de valor e prazo; (d) dos dispositivos normativos vigentes à época, conclui­se efetivamente que  as DI deveriam abranger somente um AC, condição que não foi respeitada pela empresa, o que  ocasiona o  lançamento,  visto que  a  importação  anteriormente  efetuada  ao  amparo do  regime  descumprido  passa  a  ser  considerada  uma  importação  comum,  sendo  devidos  os  tributos  incidentes; (e) com a comprovação do erro em relação à informação do RE no 00/1056919­001  e a juntada do RE correto (no 00/1056818­001), deve ser afastada a parcela correspondente da  autuação;  (f)  verificando  as  informações  prestadas  pela  empresa,  considera­se  adimplida  a  quantidade  compromissada  em  relação  a  floculante  sintético,  havendo  ainda  equívoco  na  autuação quando esta se reporta a “coque calcinado” (a remissão, na verdade, era a “floculante  sintético”,  e  não  resulta  em  prejuízo  à  empresa);  e  (g)  a  multa  de  ofício  aplicada  encontra  expressa previsão legal (art. 44,  I da Lei no 9.430/1996). Na declaração de voto de fls. 688 a  690), manifesta­se dissidência em relação ao resultado do  julgamento exclusivamente no que  se refere às consequências do descumprimento de requisitos formais do regime, entendendo­se  que não há amparo na legislação para descaracterização do regime de drawback com base em  descumprimento de obrigação acessória.  Cientificada  do  acórdão  da  DRJ  em  30/10/2012  (AR  de  fl.  696),  a  empresa  apresenta Recurso Voluntário em 28/11/2012, conforme se informa no despacho de fl. 698.  É o relatório.  Fl. 701DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10209.000104/2006­35  Resolução nº  3403­000.606  S3­C4T3  Fl. 702          4   Voto  Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  Há  que  se  registrar  logo  de  início  a  impossibilidade  absoluta  de  análise  do  recurso voluntário, pelo fato de este não ter sido juntado aos autos pela autoridade preparadora.  No  despacho  de  fl.  698  a  unidade  local  informa  que  foi  apresentado  recurso  voluntário  em  28/11/2012  (portanto,  tempestivamente),  propondo  seu  encaminhamento  ao  CARF, para análise.  No entanto, tal despacho veio a este colegiado desacompanhado do recurso.    Diante  do  exposto,  voto  pela  conversão  em  diligência,  para  que  a  unidade  preparadora junte aos autos o recurso voluntário apresentado pela empresa.  Rosaldo Trevisan  Fl. 702DF CARF MF Impresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 01/11/2002, 01/02/2003, 01/05/2003, 01/08/2003, 01/11/2003, 01/02/2004, 01/05/2004, 01/08/2004 MULTA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DIF-PAPEL IMUNE. RETROAÇÃO BENIGNA. Há retroação benigna da penalidade prevista no art. 1o da Lei no 11.945/2009 aos casos de falta de entrega de DIF-Papel Imune sancionados com base no art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, em sua redação original. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-05T00:00:00Z,19515.000656/2005-73,201503,5436564,2015-03-05T00:00:00Z,3403-003.585,Decisao_19515000656200573.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,19515000656200573_5436564.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao recurso voluntário apresentado\, reconhecendo a retroação benigna do inciso II do art. 1o da Lei no 11.945/2009\, resultando na manutenção de multas no patamar de R$ 2.500\,00 (se a pessoa jurídica for micro ou pequena empresa)\, ou R$ 5.000\,00 (caso não o seja)\, para cada uma das 8 DIF-Papel Imune não apresentadas\, cabendo à unidade preparadora verificar o porte da recorrente\, para efeito de liquidação deste julgado. Ausente ocasionalmente o Conselheiro Ivan Allegretti.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-02-26T00:00:00Z,5844372,2015,2021-10-08T10:37:28.758Z,N,1713047702661496832,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2061; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 802          1 801  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.000656/2005­73  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.585  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de fevereiro de 2015  Matéria  AI­DIF­PAPEL IMUNE  Recorrente  OBRA MISSIONÁRIA ALFA ÔMEGA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data  do  fato  gerador:  01/11/2002,  01/02/2003,  01/05/2003,  01/08/2003,  01/11/2003, 01/02/2004, 01/05/2004, 01/08/2004  MULTA.  NÃO  APRESENTAÇÃO  DE  DIF­PAPEL  IMUNE.  RETROAÇÃO BENIGNA.  Há retroação benigna da penalidade prevista no art. 1o da Lei no 11.945/2009  aos casos de falta de entrega de DIF­Papel  Imune sancionados com base no  art. 57 da Medida Provisória no 2.158­35/2001, em sua redação original.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  apresentado,  reconhecendo  a  retroação  benigna  do  inciso II do art. 1o da Lei no 11.945/2009, resultando na manutenção de multas no patamar de  R$ 2.500,00 (se a pessoa jurídica for micro ou pequena empresa), ou R$ 5.000,00 (caso não o  seja), para cada uma das 8 DIF­Papel Imune não apresentadas, cabendo à unidade preparadora  verificar o porte da recorrente, para efeito de liquidação deste julgado. Ausente ocasionalmente  o Conselheiro Ivan Allegretti.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 06 56 /2 00 5- 73 Fl. 802DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     2   Relatório  Versa o presente sobre auto de infração lavrado em 07/03/2005 (fls. 51 a 53,  com ciência na mesma data ­ fl. 51)1 para exigência de multa no valor de R$ 700.000,00, pela  não  entrega  de  Declaração  Especial  de  Informações  Relativas  ao  Controle  de  Papel  Imune  (DIF­Papel Imune), em relação ao 3o e ao 4o trimestres de 2002, aos quatro trimestres de 2003  e ao 1o e ao 2o trimestres de 2004.  Em 15/02/2005, a recorrente foi  intimada (fl. 7) a regularizar a sua situação  fiscal em relação à entrega da DIF­Papel Imune, de que trata a Instrução Normativa­IN SRF no  71/2001  (alterada  pela  IN  SRF  no  101/2001),  relativa  aos  referidos  trimestres.  Em  resposta,  informou estar desobrigada da  apresentação, por  não  ser  fabricante,  distribuidor,  importador,  empresa jornalística ou editora/gráfica (pessoas descritas no art. 1o da IN SRF no 71/2001), mas  organização religiosa.  Às  fls.  33  a  41,  constam  cópias  extraídas  do  processo  administrativo  no  13811.000445/2002­67,  no  qual  a  recorrente  requer  o  registro  especial  para  o  consumo  de  papel  imune,  tendo  a  empresa  feito  os  requerimentos  como  “OBRA  MISSIONÁRIA  ALFA  OMEGA,  legalmente  constituída  para  produção  e  impressão  de  folhetos,  revistas  e  livros,  oficina própria” (fls. 34 e 36). No formulário de fl. 37, /38, a recorrente assinala que é “GP ­  Gráfica ­ impressor de livros, jornais e periódicos, que recebe papel adquirido com imunidade  tributária”.  A  empresa  foi,  assim,  inscrita  no  Registro  Especial  de  Gráfica  (cf.  Ato  Declaratório Executivo no 1.422, de 15/07/2002, emitido pela Delegacia da RF de Fiscalização  em São Paulo ­ fl. 39).  No Termo de Verificação Fiscal  (TVF) de fls. 42 a 48, narra a  fiscalização  que:  (a)  em seu  estatuto,  trata­se  a  recorrente de  “uma  instituição de natureza  religiosa,  sem  fins lucrativos, tendo como objetivo divulgar o puro evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo  através  (sic)  da  venda  de  folhetos,  livros,  calendários,  cursos  bíblicos,  fitas  cassetes  e  CD,  programa de rádio,  televisão e telefone (disk mensagem)”;  (b) a empresa se enquadrou como  gráfica para obter o  registro  especial, mas não  se  considerou  como  tal  na hora de  cumprir  a  obrigação  acessória  de  entregar  a DIF­Papel  Imune;  (c)  a  qualificação  de  gráfica,  na  IN  de  regência, é atribuída a qualquer pessoa que imprima em papel imune, independente de essa ser  sua principal atividade econômica; e (d) a empresa obteve o Registro Especial, e, portanto, está  obrigada a cumprir a obrigação acessória.  Na impugnação de fls. 56 a 60 (com protocolo de 07/04/2005), a instituição  sustenta que: (a) é uma organização religiosa, e o único objetivo com o papel imune é redução  de custos em folhetos e livretos evangelísticos ou de estudo bíblico, e não comercialização; (b)  os  diretores  nada  recebem  da  entidade;  (c)  a  receita  e  o  patrimônio  são  constituídos  de  contribuições, donativos e  anuidades,  integralmente aplicados nos  fins  sociais da missão;  (d)  sempre apresentou suas declarações de Imposto de Renda de forma cristalina, e a não entrega  da  DIF  se  deve  a  informação  obtida  de  seu  escritório  de  contabilidade  (que  afirmou  ter  recebido a informação da IOB); (e) os fornecedores passaram a exigir que a “Obra” obtivesse o  registro como gráfica, sem o que não poderiam continuar a fornecer o produto; (f) não houve  má­fé ao não entregar as declarações; e (g) o valor da multa supera inclusive os impostos (que,  no  caso,  são  indevidos  por  força  de  imunidade  ­  art.  150,  VI  “b”  da  CF/1988)  e  a  própria                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 803DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 19515.000656/2005­73  Acórdão n.º 3403­003.585  S3­C4T3  Fl. 803          3 movimentação  das  operações  da  missão.  Anexa  à  impugnação  cópias  de  declarações  de  Imposto  de Renda  (DIPJ  ­  fls.  95  a  146),  cópias  das  declarações  referentes  ao  papel  imune,  entregues em 30/03/2005 (fls. 147 a 224) e exemplos do material impresso (fls. 225 a 234).  Em 06/11/2008 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 239 a 245),  no qual se decide unanimemente pela improcedência da impugnação, nos seguintes termos: (a)  a  instituição não contesta a situação fática que deu ensejo ao  lançamento ­ a falta de entrega  das declarações; (b) é entendimento pacífico daquele colegiado (e de diversas DISIT ­ Divisões  de Tributação) que a obrigatoriedade de entrega de DIF­Papel Imune decorre do simples fato  de o sujeito estar inscrito no Registro Especial de que trata o art. 1o da IN SRF no 71/2001; (c)  a  aplicação  da  multa  decorre  do  art.  57,  I  da  Medida  Provisória  no  2.158­35/2001;  (d)  a  responsabilidade por infrações da legislação tributária é objetiva (cf. art. 136 do CTN); e (e) a  cobrança é de multa, e não de impostos, e o colegiado administrativo não detém competência  para exame de constitucionalidade.  Cientificada da decisão da DRJ em 19/03/2009 (cf. AR de fl. 254), a empresa  apresenta Recurso Voluntário em 09/04/2009 (fls. 256 a 267), tecendo considerações sobre a  imunidade de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, e  sobre  a  imunidade  de  impostos  a  templos  de  qualquer  culto,  e  reiterando  a  argumentação  exposta  na  impugnação,  destacando  ainda  que  a  penalidade  acarretará  o  fechamento  da  empresa,  por  irregularidade  formal,  sem qualquer  prejuízo  para  o  fisco,  e que  as DIF  foram  entregues, ainda que após a autuação. Por fim, informa que não houve sequer detalhamento da  base  de  cálculo  da  multa  na  autuação,  e  reapresenta  a  documentação  já  anexada  na  impugnação, acrescentando ainda cópias dos livros “O verdadeiro consolo” e “Procure salvar  quem está sendo arrastado para a morte”.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.    Cabe destacar que não há controvérsia em relação a  fatos. As discussões se  restringem à leitura jurídica de tais fatos.  É  incontroverso  que  a  empresa  possui  “Registro Especial  de Gráfica”.  Isso  brota de sua própria demanda e do teor do Ato Declaratório de Concessão (fl. 39):  Fl. 804DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     4   Também não há contencioso sobre o fato de a empresa ser entidade religiosa  (e  de  caráter  não  lucrativo),  com  a  consequente  imunidade  de  impostos,  ou  sobre  haver  previsão  de  imunidade  para  livros,  periódicos  e  o  papel  destinado  a  sua  impressão.  Não  há  ainda dúvida levantada sobre tal imunidade de impostos se aplicar à recorrente. Também está  claro que não houve má­fé (o que acaba sendo irrelevante diante da responsabilidade objetiva  prevista no art. 136 do CTN).  O  que  se  está  a  discutir  no  presente  processo,  no  entanto,  não  se  refere  a  impostos,  ou  a  multa  por  falta  de  seu  recolhimento.  Tratam  os  autos,  sim,  de  falta  de  cumprimento de uma obrigação acessória (dever instrumental) de entregar declaração, no caso  a DIF­Papel Imune.  A  obrigação  de  apresentar  a  DIF  (e  a  consequência  da  não­apresentação)  estão claramente estabelecidas na IN SRF no 71/2001, vigente à época:  “Art.  1º  Os  fabricantes,  os  distribuidores,  os  importadores,  as  empresas  jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem  operações com papel destinado à impressão de livros,  jornais e  periódicos  estão  obrigados  à  inscrição  no  registro  especial  instituído pelo art. 1º do Decreto­lei Nº 1.593, de 21 de dezembro  de  1977,  não  podendo  promover  o  despacho  aduaneiro,  a  aquisição,  a  utilização  ou  a  comercialização  do  referido  papel  sem prévia satisfação dessa exigência.  (...)  Art. 10. Fica  instituída a Declaração Especial de  Informações  Relativas  ao  Controle  do  Papel  Imune  (DIF­  Papel  Imune),  cuja  apresentação  é  obrigatória  para  as  pessoas  jurídicas  de  que trata o art. 1º.  Art.  11.  A  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser  apresentada  até  o  último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em  relação aos trimestres civis  imediatamente anteriores, em meio  magnético,  mediante  a  utilização  de  aplicativo  a  ser  disponibilizado  pela  SRF.  (Redação  dada  pelo(a)  Instrução  Normativa SRF nº 134, de 08 de fevereiro de 2002)  (...)  Art. 12. A não apresentação da DIF ­ Papel Imune, nos prazos  estabelecidos  no  artigo  anterior,  enseja  a  aplicação  da  Fl. 805DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 19515.000656/2005­73  Acórdão n.º 3403­003.585  S3­C4T3  Fl. 804          5 penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória Nº 2.158­ 34, de 27 de julho de 2001.”  E  a  penalidade  aplicada  foi  exatamente  a  então  prevista  no  art.  57,  I  da  Medida Provisória no 2.158­35/2001 (conforme se externa no enquadramento legal da autuação  ­ fl. 52):    Também no TVF se afirma que a capitulação legal da infração é no inciso I  do art. 57 (fl. 47):    O  art.  57  da  Medida  Provisória  no  2.158­35/2001  apresentava,  à  época,  a  seguinte redação (com destaque para o inciso I):  “Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas  nos  termos  do  art.  16  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  acarretará  a  aplicação das seguintes penalidades:  I  ­  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês­calendário,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que  deixarem  de  fornecer,  nos  prazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos  solicitados;  II  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a  R$  100,00  (cem  reais),  do  valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras,  próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais  seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida,  inexata  ou  incompleta.  (...)”  (grifo  nosso)  (o  art.  16  da  Lei  no  9.779/1999  dispões  que  “compete  à  Secretaria  da  Receita  Federal  dispor  sobre  as  obrigações  acessórias  relativas  aos  impostos  e  contribuições  por  ela  administrados,  estabelecendo,  inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o  respectivo responsável)  Analisando  os  demonstrativos  anexos  à  autuação,  percebe­se  que  as  bases  adotadas foram as seguintes (fls. 48 a 50):    Fl. 806DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     6     Observando a tabela, percebe­se que as bases são exatamente o resultado da  multiplicação de R$ 5.000,00 pelo número de meses completados entre a data em que deveria  ser  entregue  cada  DIF  (data  de  referência)  e  a  data  da  autuação  (07/03/2005).  Assim,  por  exemplo,  a  penalidade  para  a  DIF  a  ser  entregue  em  30/07/2004  equivale  a  R$  5.000,00  multiplicado  por  7  (meses  de  agosto,  setembro,  outubro,  novembro  e  dezembro  de  2004,  e  janeiro e fevereiro de 2005), resultando nos R$ 35.000,00 que estão relacionados na autuação.  E veja­se a informação final do TVF (fl. 46):    Com o texto, buscava o fisco esclarecer que se a instituição continuasse a não  entregar as declarações, novas autuações poderiam ser  lavradas para períodos subsequentes a  março de 2005 (acrescendo mais R$ 5.000,00 em cada multa, por mês).  Essas  autuações  complementares  foram  afastadas  pela  recorrente  ao  apresentar as DIF ainda em 30/03/2005. Mas o lançamento presente na autuação remanesceu.  Um  mês  depois  do  julgamento  pela  DRJ,  surge  a  Medida  Provisória  no  451/2008,  posteriormente  convertida  na  Lei  no  11.945/2009.  Tal  lei  cria  penalidade  mais  específica (e mais branda) para o caso, dispondo em seus arts. 1o e 2o (ambos vigentes a partir  de 16/12/2008, cf. art. 33, IV, “a” da lei):  Art.  1o  Deve  manter  o  Registro  Especial  na  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:  I  ­  exercer  as  atividades  de  comercialização  e  importação  de  papel  destinado  à  impressão  de  livros,  jornais  e  periódicos,  a  que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição  Federal; e  II ­ adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do  art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão  de livros, jornais e periódicos.  Fl. 807DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 19515.000656/2005­73  Acórdão n.º 3403­003.585  S3­C4T3  Fl. 805          7 (...)  §  3o Fica  atribuída  à Secretaria da Receita Federal  do Brasil  competência para:  I  ­  expedir  normas  complementares  relativas  ao  Registro  Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as  pessoas jurídicas para sua concessão;  II  ­  estabelecer  a  periodicidade  e  a  forma  de  comprovação  da  correta  destinação  do  papel  beneficiado  com  imunidade,  inclusive  mediante  a  instituição  de  obrigação  acessória  destinada ao controle da sua comercialização e importação.  § 4o O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do §  3o  deste  artigo  sujeitará  a  pessoa  jurídica  às  seguintes  penalidades:  I ­ 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e  não  superior  a  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  do  valor  das  operações com papel  imune omitidas ou apresentadas de forma  inexata ou incompleta; e  II  ­ de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e  pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as  demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste  artigo,  se  as  informações  não  forem  apresentadas  no  prazo  estabelecido.  §  5o  Apresentada  a  informação  fora  do  prazo,  mas  antes  de  qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II  do § 4o deste artigo será reduzida à metade.  Art.  2o  O  Registro  Especial  de  que  trata  o  art.  1o  desta  Lei  poderá  ser  cancelado,  a  qualquer  tempo,  pela  Secretaria  da  Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma  das seguintes hipóteses:(Produção de efeitos).  I  ­  desatendimento  dos  requisitos  que  condicionaram  a  sua  concessão;  II  ­  situação  irregular  da  pessoa  jurídica  perante  o  Cadastro  Nacional da Pessoa Jurídica ­ CNPJ;  III ­ atividade econômica declarada para efeito da concessão do  Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou  daquela  regularmente  exercida  pela  pessoa  jurídica;  (...)”  (grifo nosso)  Passou, assim, a haver penalidade específica para o caso, e que pode retroagir  tendo em vista o comando do art. 106, II, “c” do Código Tributário Nacional: “a lei se aplica a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado,  quando  lhe  comine  penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”.  Fl. 808DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     8 A alteração legislativa de ordem legal ocasionou a revogação da IN SRF no  71/2001,  tendo  a  Instrução  Normativa  revogadora  (IN  RFB  no  976/2009),  em  seu  art.  12,  reproduzido as penalidades constantes nos arts. 1o e 2o da Lei no 11.945/2009.  Quanto  ao  fato  de  ser  benigna  a  retroação,  no  caso  em  análise,  não  há  dúvidas, visto que a penalidade prevista no  inciso  II do art. 1o da Lei no 11.945/2009, de R$  2.500,00 ou R$ 5.000,00 (não se tem nos autos a informação conclusiva sobre ser a recorrente  “micro ou pequena empresa”), não é por mês­calendário, mas por DIF não apresentada. Como  no caso  em análise o  fisco apurou a  falta de 8 DIF­Papel  Imune, a cada uma delas deve ser  aplicada a penalidade de R$ 5.000,00 ou R$ 2.500,00, dependendo do porte da empresa, a ser  verificado  pela  unidade  preparadora  quando da  implementação/liquidação  deste  julgado. E  a  soma  das  oito  penalidades  de R$  5.000,00  ou  de R$  2.500,00  é  certamente  inferior  aos  R$  700.000,00 lançados.  Adicione­se que não se aplica ao caso o disposto no inciso I do art. 1o da Lei  no 11.945/2009 (por não ter o fisco sequer examinado as DIF apresentadas em 30/03/2005 no  presente  processo,  o  que  poderia  ser  oportunamente  feito  em procedimento  posterior,  dentro  dos  prazos  previstos  na  legislação),  nem a  redução  prevista no  §  5o  do  art.  1o  da mesma  lei  (porque a apresentação extemporânea da DIF ocorreu após procedimento de ofício, resultante  na autuação).  Cabe ainda salientar que a base legal explícita da autuação (art. 57 da Medida  Provisória  no  2.158­35/2001)  foi  alterada  por duas  vezes  (sempre  tratando genericamente  de  obrigações  acessórias):  inicialmente  pela  Lei  no  12.766/2012  (art.  8o),  e  depois  pela  Lei  no  12.873/2013 (art. 57). Mas pela especificidade, prevalecem, no caso, as penalidades previstas  na Lei no 11.945/2009 (que tratam objetivamente de papel imune).  Assim, deve ser aplicado ao caso retroativamente o inciso II do art. 1o da Lei  no 11.945/2009, resultando na manutenção de multas no patamar de R$ 2.500,00 (se a pessoa  jurídica for micro ou pequena empresa), ou R$ 5.000,00 (caso não o seja), para cada DIF não  apresentada,  cabendo  à  unidade  preparadora  verificar  o  porte  da  recorrente,  para  efeito  de  liquidação deste julgado.  Por mais que se  reconheça a nobre atividade da  recorrente,  e a ausência de  má­fé na falta de entrega da DIF­Papel Imune, este julgador deve cumprir de forma imparcial o  disposto na legislação, da mesma forma como agiu o juiz honesto, de toga, na mensagem de fl.  226, divulgada pela recorrente:    Fl. 809DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 19515.000656/2005­73  Acórdão n.º 3403­003.585  S3­C4T3  Fl. 806          9   Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  apresentado,  reconhecendo  a  retroação  benigna  do  inciso  II  do  art.  1o  da  Lei  no  11.945/2009,  resultando  na manutenção  de multas  no  patamar  de R$  2.500,00  (se  a  pessoa  jurídica for micro ou pequena empresa), ou R$ 5.000,00 (caso não o seja), para cada uma das 8  DIF­Papel  Imune  não  apresentadas,  cabendo  à  unidade  preparadora  verificar  o  porte  da  recorrente, para efeito de liquidação deste julgado.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 810DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Quarta Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO. OPOSIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. MATÉRIA DE LIQUIDAÇÃO. Não havendo, em relação à autuação lavrada, questionamento em relação ao débito, mas apenas oposição no sentido de que teria sido tentado incluí-lo no REFIS, inclusão que não restou comprovada, cabe a manutenção da autuação, devendo, por óbvio, a autoridade preparadora, na implementação do julgado, tomar em conta se houve posterior inclusão do débito no REFIS (ou em outra modalidade de parcelamento), por não dizer tal matéria respeito ao mérito da autuação (ou ao contencioso sob apreciação deste colegiado), mas à forma de liquidação do débito. ",Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-05T00:00:00Z,19679.004979/2003-00,201503,5436569,2015-03-05T00:00:00Z,3403-003.608,Decisao_19679004979200300.PDF,2015,ROSALDO TREVISAN,19679004979200300_5436569.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2015-02-26T00:00:00Z,5844382,2015,2021-10-08T10:37:28.657Z,N,1713047703367188480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1883; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 84          1 83  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19679.004979/2003­00  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.608  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de fevereiro de 2015  Matéria  AI­COFINS­ELETRÔNICO  Recorrente  DCG INCORPORADORA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998  AUTO DE  INFRAÇÃO  ELETRÔNICO.  OPOSIÇÃO.  PARCELAMENTO  NÃO COMPROVADO. MATÉRIA DE LIQUIDAÇÃO.  Não havendo, em relação à autuação lavrada, questionamento em relação ao  débito, mas apenas oposição no sentido de que teria sido tentado incluí­lo no  REFIS, inclusão que não restou comprovada, cabe a manutenção da autuação,  devendo, por óbvio, a autoridade preparadora, na implementação do julgado,  tomar em conta se houve posterior inclusão do débito no REFIS (ou em outra  modalidade de parcelamento), por não dizer tal matéria respeito ao mérito da  autuação (ou ao contencioso sob apreciação deste colegiado), mas à forma de  liquidação do débito.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan  Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 67 9. 00 49 79 /2 00 3- 00 Fl. 84DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     2   Relatório  Versa o presente sobre auto de infração (eletrônico) lavrado em 17/06/2003  (fls.  24  a 32,  com ciência  em 09/08/2003,  cf. AR de  fl.  41)1  para  exigência de COFINS, no  valor de R$ 1.019.732,17 (a título de principal), em decorrência de auditoria interna em DCTF  referente  aos  quatro  trimestres  de  1998,  na  qual  se  apurou  “falta  de  recolhimento  ou  pagamento do principal”. Nos Demonstrativos de  fls. 26 a 29,  informa­se que para  todos os  períodos  houve  exigibilidade  suspensa  referindo  a  processo  judicial  não  comprovado  (“Exigibilidade  suspensa”/“Proc.  jud.  não  comprova”).  Segundo  a  autuação,  no  primeiro  trimestre,  o  processo  informado  foi  o  de  no  13811.000992/95,  e  nos  demais  o  de  no  13811.00992/95.  O  auto  é  lavrado  contra  a  “CGN  Construtora  LTDA”,  CNPJ  no  44.020.907/0001­98,  número  de  CNPJ  que  passou  a  corresponder  à  empresa  “DCG  INCORPORADORA LTDA”, cf. tela de fl. 44 e documentos subsequentes do processo.  Na  impugnação  de  fls.  2  a  4  (com  protocolo  de  01/09/2003),  a  empresa  sustenta que: (a) o processo administrativo indicado (no 13811.000992/95) se refere a consulta  formulada pela empresa acerca da incidência ou não da COFINS na venda de imóveis sob a luz  de dispositivos constitucionais e arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 70/1991; (b) em razão de  novas regras estabelecidas para o processo de consulta (Lei no 9.430/1996, arts. 48 a 50, e IN  SRF no 2/1997), a consulta teve que ser cancelada, dando lugar a outra, efetuada no processo  administrativo no 13811.000207/97­23;  (c) o  resultado final da referida consulta  foi contrário  aos  interesses  da  empresa,  que  aguardou  que  as  autoridades  competentes  lhe  comunicassem  qual  o  valor  realmente  devido  para  que  pudesse  recolhê­lo;  (d)  nesse  ínterim  sobreveio  o  programa  REFIS,  ao  qual  a  empresa  resolveu  aderir  em  25/04/2000,  tendo  inclusive  mencionado  o  processo  administrativo  no  13811.000207/97­23  relativo  ao  débito  a  ser  parcelado,  na  ficha  13  (desistência  de  impugnação  ou  recurso  voluntário  da  declaração  do  REFIS);  (e)  entretanto,  por  não  ter  sido  devidamente  apurado  pelo  setor  competente  o  real  valor  do  débito,  este  deixou  de  ser  considerado  no  total  parcelado  do  REFIS;  e  (f)  inconformada,  a  empresa  apresentou  requerimento  ao  Comitê  Gestor  do  REFIS,  em  21/12/2001,  solicitando manifestação,  para  inclusão  do  débito  no REFIS  (documento  de  fls.  15/16).  Em 18/02/2014 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 45 a 49), no  qual se decide unanimemente pela improcedência da impugnação, nos seguintes termos: (a) a  empresa não contesta que são devidos os valores lançados nestes autos, apenas opondo razões  atinentes  a  ter  solicitado  sua  inclusão  em  parcelamento;  (b)  os  débitos  indicados  como  “exigibilidade  suspensa”  pela  empresa  não  gozavam  de  suspensão,  cf.  art.  151  do  Código  Tributário  Nacional;  (c)  como  se  pode  ver  na  pesquisa  de  fl.  44,  os  débitos  de  COFINS  constituídos  no  auto  de  infração  no  ano­calendário  de  1998  jamais  foram  consignados  ou  confessados no parcelamento do REFIS; (d) a alegação de que a empresa estaria aguardando a  autoridade fiscal  lhe comunicar o montante devido não faz sentido, haja vista que se trata de  lançamento por homologação, e ciente do resultado do processo de consulta cabia ao próprio  contribuinte retificar suas declarações e apurar os valores devidos, para confissão de dívida e  parcelamento; e (e) uma vez que os débitos, à data do lançamento, não haviam sido pagos nem  confessados, cabível a manutenção da autuação.                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 19679.004979/2003­00  Acórdão n.º 3403­003.608  S3­C4T3  Fl. 85          3 Cientificada da decisão da DRJ em 02/05/2014 (fl. 55), a empresa apresenta  Recurso Voluntário  em 27/05/2014  (fls.  57  a 61),  repetindo  as  considerações  expressas  em  sua impugnação.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.    Cabe de início destacar que a consulta informada nas declarações da empresa  não ensejou “suspensão da exigibilidade” do crédito, e o processo informado efetivamente não  é judicial, não tendo sido comprovado (havendo ainda erro de digitação em um trimestre).  Não há muito o que discutir, assim, nestes autos. A quantia é assumidamente  devida pela empresa, que afirma que estava somente aguardando o fisco informá­la de quanto  ela deve.  A  resposta  à  consulta  formulada,  contrária  aos  interesses  da  recorrente,  equivaleu a  tal  informação, devendo a empresa efetuar o  recolhimento sem as exclusões que  postulava na consulta.  Não tendo efetuado o lançamento, o fisco, com base nos valores declarados  pela própria empresa, efetuou a exigência, com juros de mora e multa de ofício, como prevê a  legislação.  E  a  empresa  inclusive  se  equivoca  em  seu  recurso  voluntário  (fl.  60),  ao  afirmar  que  a  DRJ  afastou  a  multa  de  ofício  (provavelmente  por  copiar  na  peça  de  defesa  equivocadamente excerto de outro processo):    Nem a DRJ excluiu a multa de ofício, nem o acórdão por ela proferido teve o  número indicado na peça recursal. O Acórdão proferido pela DRJ (que manteve integralmente  o lançamento, inclusive da multa de ofício) foi o de no 12­63321.  Também não comprova a recorrente que a quantia estava incluída no REFIS.  Assim, e não havendo questionamento efetivo em relação ao débito, apenas a  oposição de tentativa de inclusão no REFIS, cabe a manutenção integral do lançamento.  Fl. 86DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN     4 Eventual  inclusão  do  débito  no  REFIS  (ou  em  outra  modalidade  de  parcelamento)  deve,  por  óbvio,  ser  tomada  em  conta  na  implementação  deste  julgado  pela  unidade  preparadora,  por  não  dizer  respeito  ao  mérito  da  autuação  (ou  ao  contencioso  sob  apreciação deste colegiado), mas à forma de liquidação do débito.    Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 87DF CARF MF Impresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN ",1.0