{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":34, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"ROSALDO TREVISAN\"", "ano_sessao_s:\"2015\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":41,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais.\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.901060/2012-48", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5427148", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.518", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280901060201248.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10280901060201248_5427148.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "id":"5817707", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:07.532Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473318002688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n491 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.901060/2012­48 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.518  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  DCOMP­PIS \n\nRecorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. \nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear \naos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a \ndiligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou \ndo fisco. \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim \ncomo  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos \nindustriais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n90\n\n10\n60\n\n/2\n01\n\n2-\n48\n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a \naquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de \ntransporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, \nOAB/PA no 9.664. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no \n37041.64348.130809.1.1.08­4048  (fls.  2  a  4)1,  com  transmissão  em  13/08/2009,  referente  a \ncréditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/1o trimestre de 2008, \nem valor  de R$ 9.742.929,58  (com  base  no  §  1o  do  art.  5o  da Lei  no  10.637/2002),  sendo o \nmontante utilizado em compensações R$ 9.450.000,00 (DCOMP de fls. 5 a 8). \n\nA  análise  efetuada  pela  fiscalização  culmina  no  parecer  de  fls.  333  a  337 \n(emitido  em  22/03/2012),  no  qual  são  informadas  as  glosas  de  créditos  efetuadas  pelo  fisco \n(detalhadas  em  planilhas  anexas):  (a)  produtos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no \nprocesso produtivo (como o ácido sulfúrico, que é material de limpeza), ou descritos de forma \nimprecisa  que  não  possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  do  crédito;  (b) \nserviços considerados pela  fiscalização como não utilizados na produção dos bens (Alumina, \nque  é o produto  final);  e  (c) bens do  ativo  imobilizado,  considerando as glosas  efetuadas no \nprocesso administrativo no 10280722272/2009­65 (com depreciação de 1/48 para as aquisições \nde maio/2004 a dezembro/2005, e de 1/12 para as aquisições de fevereiro a dezembro/2007). \n\nCom  base  no  parecer  é  emitido  o  Despacho  Decisório  de  fl.  339  (com \nciência à empresa em 16/05/2012, cf. AR de fl. 341), deferindo­se crédito no montante de R$ \n7.066.333,76, homologando­se parcialmente a DCOMP, e exigindo­se o pagamento em relação \naos débitos indevidamente compensados, com acréscimos legais. \n\nA empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 14/06/2012 \n(fls.  343  a  387),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto \nconstitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação, \ne  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntodos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de \nserviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação \ndos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de \ncréditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de \ntransporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado \nà queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o \nácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, \nna  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de \ncorrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de \nresfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e \nbens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei \nno 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção \nde  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os \nequipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital \npor  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da \nSUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem \njustificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao \nREIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da \naquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem \nsuplementar. \n\nEm 26/03/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 420 a 437), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob \nos argumentos de que: (a) o conceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do \nart.  3o  das Leis no  10.637/2002 e no  10.833/2003 e da  IN SRF no  404/2004  (bens  com ação \ndireta sobre o produto em fabricação);  (b)  somente os  serviços prestados por pessoa  jurídica \ncontribuinte geram créditos, desde que utilizados diretamente na linha de produção da empresa; \n(c)  não  há  qualquer  glosa,  nos  autos,  de  óleo  BPF  ou  carvão  energético;  (d)  as  glosas  em \nrelação ao ativo imobilizado alcançam, de forma geral, produtos não utilizados na produção de \nbens destinados a venda e bens considerados como edificações, perfeitamente individualizados; \ne (e) o encargo referente à depreciação somente é computável no resultado do exercício a partir \nda época em que o bem começa a ser utilizado. \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 03/06/2013  (AR de fl. 439), a empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  03/07/2013  (fls.  441  a  486),  basicamente  reiterando  as \nconsiderações  expostas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando  que:  (a)  ao \ncontrário  do  que  entendeu  a  fiscalização,  o  ácido  sulfúrico  é  utilizado  para  limpeza  dos \ntrocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, sendo a limpeza fundamental para \nmanter a eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da \nplanta;  (b)  não  há  disposição  normativa  que  restrinja  o  aproveitamento  dos  encargos  de \ndepreciação/amortização  a  partir  da  utilização  do  bem;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões \nadministrativas/judiciais trazidas aos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nComo  relatado  de  início,  o  presente  processo  se  refere  exclusivamente  à \nContribuição para o PIS/PASEP relativa ao 1o trimestre de 2008. \n\nCabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.901059/2012­13, \nreferente  à COFINS  relativa ao 1o  trimestre de 2008)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma \nrecentemente, acordando­se pela baixa em diligência (Resolução no 3403­000.545), em virtude \nde não constarem naquele processo as planilhas referidas no parecer que contém a motivação e \na  fundamentação  do  despacho  decisório.  Assim,  cabe,  preliminarmente,  verificar  se  tais \nplanilhas estão presentes no processo em análise. \n\nNo parecer de  fls.  333  a 337  faz­se  referência  à  “Planilha  Insumos Glosas, \nitem  outros  insumos”,  no  qual  são  indicados  os  itens  glosados  e  a  uma  “Planilha  Serviços \nGlosas”. Em  relação  a  ativo  imobilizado,  há  simples  remissão  ao  processo  administrativo  no \n10280722272/2009­65. \n\nÀs fls. 9 a 130, há planilha inominada (aparentemente se referindo às glosas \nde bens efetuadas) contendo quatro colunas (“descrição do fornecedor/número da nota fiscal”; \n“nome do fornecedor”, “valor da nota fiscal” e “período”), destacando­se que há sobreposição \nde  linhas  em  vários  itens  (embora  sem  prejuízos  substanciais  à  leitura).  Às  fls.  131  a  252, \naparentemente se encontram a quinta e a sexta colunas (“descrição da nota fiscal” e “insumo”) \nda mesma  planilha,  o  que  dificulta  sobremaneira  (embora  não  impossibilite)  a  identificação \nindividualizada das glosas efetuadas. \n\nÀs fls. 253 a 269 há nova planilha inominada, com três colunas (“descrição \ndo fornecedor/número da nota fiscal”; “nome do fornecedor” e “valor da nota fiscal”), havendo \nna  última  coluna  algumas  linhas  com  valores  positivos,  e  outras  com  valores  negativos \ndestacados  em vermelho. Às  fls. 270 a 286, aparentemente  se encontram a quarta e a quinta \ncolunas (“período” e “descrição da nota fiscal”) da mesma planilha. Contudo, as descrições não \nsão de serviços, mas de bens, inclusive o óleo BPF. \n\nÀs  fls.  287  a  293,  encontra­se  uma  terceira  planilha  inominada \n(aparentemente tratando de serviços glosados), tendo duas colunas “descrição do fornecedor” e \n“valor da nota fiscal”). E a terceira e a quarta colunas (“período” e “descrição”) de tal planilha \nse encontram às fls. 294 a 300. \n\nHá,  ainda,  às  fls.  301  a  310, vários  “resíduos” de planilhas  (provavelmente \ncontinuações de textos das planilhas anteriores). \n\nPor  fim,  às  fls.  311 a 318  surge nova planilha  inominada  com  três  colunas \n(“descrição  do  fornecedor”,  “valor  da  nota  fiscal”  e  “período”),  sendo  a  quarta  coluna \n(“descrição”) presente às fls. 319 a 332. \n\nTemos, assim, logo de início, caracterizada uma situação lamentável, na qual \no  fisco anexa planilhas aos autos sem qualquer preocupação em relação a seu manuseio pela \nrecorrente  (e  pelo  próprio  julgador).  Diante  de  documentos  sem  nome,  linhas  sobrepostas, \nplanilhas que começam e recomeçam a cada dezena de páginas, sem indicação do número da \nlinha  correspondente  (isso  sem  falar  nos  “resíduos  de  texto”,  dificilmente  passíveis  de \nvinculação a alguma linha das planilhas, na forma em que estão dispostos), certo que há maior \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndificuldade  à  análise  (mas  não  impedimento,  como  no  caso  do  processo  congênere,  no  qual \nsequer constavam as planilhas). \n\nComo a empresa,  tanto  em sua manifestação de  inconformidade quanto  em \nseu  recurso  voluntário  sequer  suscita  dificuldades  no manejo  de  tais  planilhas,  ou  alega  ter \nexistido empecilho para saber exatamente quais as glosas, não vemos prejuízo à continuidade \nda análise do processo. \n\nOs  assuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela \nturma  em  diversos  processos  da  mesma  empresa:  (a)  aspectos  constitucionais  da  não \ncumulatividade;  (b)  delimitação  do  conceito  de  insumo  para  as  contribuições;  (c)  glosas  de \nbens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido  sulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados \ncomo  insumos  (transporte de  rejeitos);  e  (e) glosas  em  relação a edificações  e bens  do  ativo \nimobilizado, inclusive no que se refere a bases diferenciadas (1/12). \n\nPreliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre \no ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente. \n\n \n\n1. Considerações iniciais \n\nO ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito, \ntendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim \nvem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca \nde questão controversa originada da confrontação de elementos \nde prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja \nfeito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. \nAlexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, \nsessão de 24.set.2013) \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nNão há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em \nanálise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova, \ndurante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo \ndos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida \nque  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório \napresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à \ncomplementação probatória. \n\nFeitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de \nperícia no caso concreto. \n\nAproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões \nadministrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador \nadministrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas \ncitadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito \nvinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a \njurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente. \n\n \n\n2. Do caráter constitucional da não cumulatividade \n\nImpende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de \neventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira \n(art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional, \ndevendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que \nculminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas \nessencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no \nâmbito deste tribunal: \n\n“Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nResta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação \nreferente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito. \n\n \n\n3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para \na questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo \ninsumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias \nprimas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \né  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente \namplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda \nconclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 \n(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, \nreferente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços \nde limpeza...) é inútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nHá,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser \nnecessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, \ncomo vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No \nmesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­\n001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no \n3403.002.783 e 784) \n\nIsto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI nem com a do IR. \n\nAs glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados \ncomo insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado. \n\n \n\n3.1. Bens utilizados como insumo \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nEm relação a bens utilizados como insumos, o texto que trata da justificativa \npara  as  glosas  (fls.  334/335)  é  extremamente  sintético,  pelo  que  merece  ser  integralmente \ntranscrito: \n\n13)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  BENS  INFORMADOS \nCOMO  INSUMOS,  OBJETO  DE  GLOSA:  Em  primeiro  lugar \ncabe realçar que a legislação em vigor estabelece que a pessoa \njurídica  poderá  creditar­se  em  relação  a  aquisições  de  bens  e \nserviços  utilizados  como  insumos,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes (art 3º da Lei 10.637/2002).Todavia o bem para ser \nconsiderado  insumo  deve  guardar  relação  com  o  conceito \nestabelecido no artigo 8º da IN 404/2004 que considera insumo \na  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado. \n\nO  contribuinte  apresentou  uma  extensa  relação  de  bens \nadquiridos  utilizados  para  crédito  de  PIS.  Destacamos  da \nPlanilha  Insumos  Glosas  os  itens  considerados  MATÉRIA \nPRIMA (MP) pelo contribuinte, mas que não cabem no conceito \nde  Insumo  para  gerar  direito  a  crédito  como  o  ÁCIDO \nSULFÚRICO  que  é  utilizado  como  material  de  limpeza.  As \nglosas  demonstradas  na  Planilha  Insumos  Glosas,  item \nOUTROS INSUMOS são de bens que não se enquadram como \nInsumos ou são descritos de forma imprecisa que não possibilita \nenquadramento  para  fins  de  aproveitamento  de  crédito. \nExemplo: MATERIAIS DIVERSOS.” \n\nVeja­se que o conceito de insumo adotado pelo fisco (derivado da legislação \ndo  IPI)  não  corresponde  ao  aclarado  no  tópico  anterior  do  presente  voto.  Assim,  faz­se \nnecessário verificar  se os bens glosados  são efetivamente necessários à produção de alumina \n(produto final fabricado pela empresa). \n\nO  fisco  justifica  expressamente  somente  dois  itens  glosados,  a  título \nexemplificativo: o ácido sulfúrico (que afirma ser material de limpeza, e não bem destinado ao \nprocesso produtivo) e os bens relacionados como “materiais diversos”, que, pela descrição, não \npermitem  concluir  se  são  destinados  ao  processo  produtivo.  E  não  junta  aos  autos  nenhuma \nexplicação  em  relação  ao  processo  produtivo  da  empresa  ou  a  outros  elementos  que  afirma \nterem sido apresentados pela fiscalizada à fl. 333. \n\nEm relação ao segundo item (“materiais diversos”), estamos de acordo que a \ndescrição  impossibilita  a  obtenção  de  crédito,  pois  não  resta  comprovado  pelo  postulante  a \nutilização como insumo na produção de alumina. \n\nNo que se refere ao ácido sulfúrico, no entanto, o fisco simplesmente afirma \nque constitui “material de limpeza”. Na manifestação de inconformidade (fl. 347), a empresa \nliteralmente afirma que o ácido sulfúrico é utilizado para “limpeza dos trocadores de calor por \nonde  passa  o  licor  rico  em  alumina”,  e  que  tal  limpeza  “é  fundamental  para  manter  a \neficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da planta”. \nE  a  informação  é  reiterada  em  sede  recursal  (fl.  444). Ou  seja,  não  se  está  aqui  a  tratar  de \nlimpeza do chão, ou de mesas e cadeiras, mas da limpeza de trocadores de calor, inseridos no \nprocesso produtivo. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNão  se  sabe  ao  certo  de  onde  o  fisco  tira  a  informação  de  que  o  ácido \nsulfúrico  constitui  simples  “material  de  limpeza”  (pois  a  fiscalização  não  anexa  aos  autos \nnenhuma  resposta  de  intimação  efetuada  à  recorrente,  nem efetua  visita  à  empresa,  como  se \natesta na manifestação de inconformidade e no recurso voluntário). \n\nMas,  se  peca  o  fisco  em  relação  ao  ácido  sulfúrico,  a  heresia  por  parte  da \nempresa  é  ainda maior  em  relação  a  todos  os  demais  itens  da  planilha,  sequer  questionados \nespecificamente. A empresa contenta­se em alegar em sua defesa que se consideram insumos, \nconforme  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da \npessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de serviços (sobre o tema, \nremetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de \ninsumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário \nao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final). \n\nAcrescente­se que esta Terceira Turma já apreciou diversos outros processos \nda  mesma  empresa,  em  relação  a  idêntico  processo  produtivo,  restando  configurado  que  o \nácido sulfúrico se enquadra no conceito de insumo: \n\n“A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de \nlimpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e \no  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água \npotável e no resfriamento de água. \n\n(...) \n\nA descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico \ntem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A \nlimpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a \ndesmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de \nefluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a \neficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. \n\nA empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é \ninequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente \ncorrelacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, \nenquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim, \ndevem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos \nrespectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o \ncusto de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de \nprodução,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no \ncálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da \nLei nº 10.833/03. \n\nQuanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela \nrecorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não \nsão relacionados ao processo produtivo. \n\n(...) \n\nSegundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são \ninsumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo \ncritério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo \nCARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\na recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir \na glosa efetuada. \n\nCaberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de \ninconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e \nquais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do \nart.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser \nespecífica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova \nnecessários ao convencimento do julgador. \n\nTendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em \nrelação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que \nos elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a \nfunção  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se \nmanter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do \nAcórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânime  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.mar.2013)  (No \nmesmo sentido os Acórdãos no 3403­001.954 e 956) \n\n“O  Ácido  Sulfúrico,  conforme  explica  o  Recorrente,  é \nempregado na  limpeza  dos  caloríficos  por  onde  circula  o  licor \nenriquecido  de  alumina,  dependendo  deste  procedimento  a \nmanutenção do  sistema de  trocas  térmicas e a  estabilidade dos \nreagentes. \n\n(...) \n\nEntendo que o contribuinte demonstrou de maneira satisfatória, \npor meio de  sua explicação, a participação destes  três bens no \nprocesso produtivo. \n\nA atuação destes três bens configura o conceito de insumo para \no  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  atuam  e \ncolaboram  no  processo  produtivo  da  indústria  de  alumina, \ndevendo­se reconhecer o crédito pela sua aquisição. \n\n(...) \n\nQuanto às demais aquisições de bens, no entanto, tendo em vista \nque  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo ­ precluindo a oportunidade \nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário  ­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização..”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti,  sessão de 25.fev.2014)  (grifo nosso) (No mesmo \nsentido o Acórdão no 3403­002.765) \n\nNa  linha  que  já  vem  adotando  esta  turma,  assim,  entende­se  que  são \nimprocedentes  as  glosas  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  dos \ncorrespondentes fretes). E, ainda acompanhando a recorrente jurisprudência da turma, mantém­\nse a glosa em relação aos demais itens, não questionados especificamente nas peças de defesa. \n\n \n\n3.2. Serviços utilizados como insumo \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm relação a  serviços utilizados como  insumo,  são  igualmente  sintéticas  as \nmotivações das glosas (fl. 335), aqui integralmente transcritas: \n\n“15)  CRÉDITOS  DECORRENTENTES  (sic)  DOS  SERVIÇOS \nUTILIZADOS  COMO  INSUMOS:  Serviços  glosados  por  não \nserem considerados como utilizados diretamente na produção da \nAlumina  (produto  final)  conforme Planilha  Serviços Glosas  em \nanexo.” \n\nMas  é  novamente  genérica  a  defesa.  Sem  embargo,  no  único  serviço \nespecificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente,  conforme  também  já  assentado \nunanimemente por esta turma recentemente. Transcreva­se excerto do julgamento que resultou \nno Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a possibilidade de crédito em relação \nà  remoção de  resíduos,  reformando posicionamento anterior,  adotado nos Acórdãos no 3403­\n001.954, 955 e 956: \n\n“Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao \npagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos \nindustriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como \ninserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o \nRecorrente (fl. 464/465). \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de \ntransporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que \nviabilizam e integram a atividade produtiva. \n\nNão  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao \nprocesso  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos \ndecorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o \nprocesso produtivo. \n\nEste  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste \nConselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se \nque  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de \nremoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que \neste  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens \nexportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela \nnatureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há \nprodução. \n\nSendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, \nentendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins \nincidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito \nao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos \nprodutos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do \nvoto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457, \nProcesso  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da \nSilva, j. 02.06.2008). \n\nEntendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em \nrelação aos serviços de remoção de resíduos em questão. \n\nQuanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em \nvista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo –precluindo a oportunidade \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso) \n\nAssim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma, \nreconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais, \nmantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa. \n\n \n\n3.3. Bens do ativo imobilizado \n\nEm relação ao ativo imobilizado, além de ser sintética a justificativa (fl. 335), \nnovamente transcrita de forma integral, remete­se a outro processo administrativo (que teve o \nrecurso voluntário recentemente apreciado por esta turma): \n\n“16) CRÉDITOS DECORRENTES DO ATIVO  IMOBILIZADO: \nO  contribuinte  apurou  crédito  de  depreciação  em  duas \nmodalidades:  1/48  avos  para  bens  adquiridos  de Maio/2004  a \nDezembro/2005  e  1/12  avos  para  as  aquisições  posteriores. \nConsideramos  as  glosas  realizadas  em  procedimento  fiscal \nformalizado  no  Processo  10280.722272/2009­65  para  as \naquisições  de  Maio/2004  a  Dezembro/2005  (1/48  avos)  e  de \nfevereiro  a  dezembro  de  2007  (1/12  avos)  da  seguinte  forma \n(...)” \n\nNão  há  assim  propriamente  uma  glosa,  mas  uma  decorrência  de  glosa \nefetuada em outro processo da mesma empresa. \n\nA  recorrente  não  questiona  a  simples  remissão  ao  outro  processo,  sem \ndetalhamento  da motivação  nestes  autos,  e  parece  compreender  bem a motivação  quando  se \ndefende da mesma forma que naquele processo, discutindo os dois mecanismos de depreciação \n(1/48  e  1/12). Mas  a defesa  é novamente  genérica,  com  reprodução  de  diversos  dispositivos \nnormativos e decisões, sem a eficaz vinculação à situação concreta narrada nos autos. \n\nE a regra de que o encargo referente à depreciação somente é computável no \nresultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser utilizado encontra expressa \nguarida no art. 305, § 2o do RIR (por sua vez derivado de disposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei \nno  4.506//1964):  “[A]  quota  de  depreciação  é  dedutível  a  partir  da  época  em  que  o  bem  é \ninstalado, posto em serviço ou em condições de produzir”. \n\nE,  reitere­se,  esta  mesma  Terceira  Turma  já  apreciou  aquele  processo \nadministrativo, exatamente em relação à matéria, concluindo que: \n\n“DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO \nART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04 \n\nQuanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição \nde bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da \ntomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14 \nda Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que \nessas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a) \nos bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou \nnão são aplicados diretamente na produção dos bens destinados \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nà  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são \nedificações não abrangidas pelo benefício legal. \n\n(...) \n\nOs  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na \nhipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não \nconstituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens \nincorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados \npara  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de \nbens destinados à venda ou na prestação de serviços”. \n\nO requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas, \nos  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de \nativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o \nemprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados \npela fiscalização na planilha 1. \n\nPor seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha \n2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem \nedificações. Os bens descritos constituem partes de edificações, \ncomo  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção \ncivil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para \nconstrução civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei \nnº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da \nlei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes. \n\nQuanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem \nbasicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões, \npainel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de \nreunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos \nnão  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer \nsão utilizados na produção da alumina. \n\nPortanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização. \n\nDA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO \nART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005. \n\n(...) \n\nO que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram \nna previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005. \n\nOs  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os \nseguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para \ninstalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado em  setores da  economia considerados prioritários; \nb)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o \ncrédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de \nmáquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos, \nrelacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu \nativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no \nprazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito \né  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do \ncusto de aquisição do bem. \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nO  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente \nquestionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das \nglosas foram os seguintes: \n\nDT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de \naquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005; \nEDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos \nanos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício; \nNindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado \nou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente; \nNCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento; \nNREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito \npor  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação \n(que é desonerada das contribuições). \n\nA  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus \nestabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não \ncontestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a \nelidir nenhum dos motivos invocados para a glosa. \n\nSendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela \nfiscalização. \n\nA  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª \nRegião  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais \nutilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são \npassíveis de gerarem créditos das contribuições. \n\nEsse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização \nou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já \nconstatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não \napresentou contestação específica elencando quais itens foram \ndestinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou \nse  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação \nobrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram \naplicados. \n\nAo contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei \nnº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer \ngasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º \nremete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os \neventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos, \nindependentemente de a venda da produção ocorrer no mercado \ninterno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons. \nAntonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de \n20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no \n3403­001.955  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que \ntratavam, respectivamente, da COFINS do terceiro e do primeiro \ntrimestres de 2007) \n\nMantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando \nhígidas neste tópico as glosas decorrentes efetuadas pelo fisco. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos \nindustriais. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais.\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. 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Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "id":"5817706", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:07.532Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476701757440, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; 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processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear \naos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a \ndiligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou \ndo fisco. \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim \ncomo  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos \nindustriais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n69\n\n/2\n00\n\n9-\n41\n\nFl. 666DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a \naquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de \ntransporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, \nOAB/PA no 9.664. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no \n21996.40489.281107.1.1.08­9072  (fls.  5  a  8)1,  com  transmissão  em  28/11/2007,  referente  a \ncréditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/3o trimestre de 2007, \nem saldo de R$ 9.129.079,32  (com base no § 1o  do  art.  5o  da Lei no  10.637/2002),  sendo o \nmontante utilizado em compensações (DCOMP de fls. 9 a 16, nos valores de R$ 8.484.421,82 \ne R$ 350.000,00). \n\nIniciada a ação fiscal tendente a verificar o direito creditório demandado, em \n03/09/2010  (fls.  19/20),  a  empresa  é  intimada  a  apresentar  documentos  e  esclarecimentos, \nculminando a análise fiscal no relatório de fls. 415 a 419, no qual são relacionadas as glosas de \ncréditos efetuadas pelo fisco (detalhadas em planilhas anexas ao relatório):  (a) produtos/bens \nque  não  são  aplicados  diretamente  no  processo  produtivo;  (b)  produtos/bens  considerados \ncomo ativo imobilizado; (c) produtos/bens que não contêm descrição detalhada ou informação \nsobre sua aplicação no processo produtivo; (d) fretes referentes aos produtos/bens glosados; (e) \nserviços considerados pela fiscalização como não utilizados na produção dos bens; e (f) bens \ndo  ativo  imobilizado  que  não  se  enquadram  como  máquinas  e  equipamentos  utilizados  na \nprodução de bens destinados a venda e edificações. \n\nCom base no relatório da fiscalização é emitido o Despacho Decisório de fl. \n422  (em  05/12/2011),  deferindo­se  crédito  no  montante  de  R$  6.679.236,12,  e  o  Auto  de \nInfração  de  fl.  420  (com  ciência  à  empresa  em  15/12/2011),  no  valor  glosado,  de  R$ \n2.449.840,29. Em relação às compensações (homologadas parcialmente, o despacho decisório \nfigura à fl. 424. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 667DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722269/2009­41 \nAcórdão n.º 3403­003.517 \n\nS3­C4T3 \nFl. 667 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 11/01/2012 \n(fls.  442  a  477),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto \nconstitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação, \ne  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, \ntodos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de \nserviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação \ndos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de \ncréditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de \ntransporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado \nà queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o \nácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, \nna  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de \ncorrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de \nresfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e \nbens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei \nno 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção \nde  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os \nequipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital \npor  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da \nSUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem \njustificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao \nREIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da \naquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem \nsuplementar. \n\nAinda em 11/01/2012 apresenta a empresa impugnação à autuação (fls. 505 \na 540), basicamente sob as mesmas razões utilizadas para desconstituir as glosas. \n\nEm 08/02/2012 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 577 a 595), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade e da \nimpugnação (e pela improcedência da demanda por perícia), sob os argumentos de que: (a) o \nconceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do art. 3o das Leis no 10.637/2002 \ne  no  10.833/2003  e  da  IN  SRF  no  404/2004  (bens  com  ação  direta  sobre  o  produto  em \nfabricação); (b) somente os serviços prestados por pessoa jurídica contribuinte geram créditos, \ndesde  que  utilizados  diretamente  na  linha  de  produção  da  empresa;  (c)  em  relação  a  ativo \nimobilizado, as glosas estão todas especificamente motivadas (DT05 ­ glosados em virtude da \ndata  de  aquisição/emissão  nota  fiscal  ser  anterior  à  previsão  legal,  que  só  reconheceu  o \nbeneficio  para bens  adquiridos  a partir  de  2006; EDIF06  ­  glosados  por  serem  considerados \ncomo  edificações  do  ano  de  2006;  EDIF07  ­  glosados  por  serem  considerados  como \nEdificações  do  ano  de  2007; N  ­  glosados  por  não  serem  considerados  como  bens  do  ativo \nimobilizado e/ou não serem empregados no processo produtivo do adquirente; NCD ­ glosados \npor  não  estarem  relacionados  no  Decreto  no  5.789/2006,  mencionados  no  Decreto  no \n5.988/2006;  e  NREB  ­  glosados  por  serem  vendas  equiparadas  a  exportações,  não  gerando \ndireito a crédito), não havendo cerceamento de defesa;  (d) o encargo referente à depreciação \nsomente é computável no resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser \nutilizado; (e) as glosas em relação ao ativo imobilizado não alcançam a totalidade dos valores \npleiteados,  havendo  a  autoridade  fiscal  primeiramente  identificado  cada  uma  das  glosas \nefetuadas para, na sequência, refazer o cálculo das parcelas que deveriam ser levadas à base de \ncálculo do direito creditório, consideradas as depreciações adotadas pelo sujeito passivo; e (f) \nas  glosas  em  relação  a  “bens  considerados  como  edificações”  estão  com  a  perfeita  e \n\nFl. 668DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nindividualizada identificação do bem ou serviço glosado (v.g., bens e serviços explicitamente \ndestinados ao setor administrativo ou caracterizados como obras civis, passando por gaveteiros, \narmários, poltronas, colchões, leitos, serviços de paisagismo e de fornecimento de refeições). \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 15/02/2012  (AR de fl. 596), a empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  16/03/2012  (fls.  598  a  641),  basicamente  reiterando  as \nconsiderações  expostas  na manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando que:  (a)  não  há \ndisposição normativa que restrinja o aproveitamento dos encargos de depreciação/amortização \na  partir  da  utilização  do  bem;  (b)  a  Lei  no  11.488/2007  não  vedou  nem  autorizou  o \naproveitamento  de  créditos  em  relação  ao  óleo BPF  (ou  outro  óleo  combustível),  que  já  era \nautorizado  pelas  Leis  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões \nadministrativas/judiciais trazidas aos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nComo  relatado  de  início,  a  ação  fiscal  buscou  verificar  o  direito  creditório \ndemandado neste processo e em outros (referentes a “PIS não cumulativo” e a “COFINS não \ncumulativa”,  de  2005  a  2007). O presente  processo  se  refere  exclusivamente  à Contribuição \npara o PIS/PASEP relativa ao 3o trimestre de 2007. \n\nCabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.722274/2009­54, \nreferente  à COFINS  relativa ao 3o  trimestre de 2007)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma \nrecentemente, acordando­se que: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração: \n01/07/2007 a 30/09/2007 \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS.  CONCEITO.  No \nregime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico \nde “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e \nmais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda, \nabrangendo  os  “bens”  e  “serviços”  que  integram  o  custo  de \nprodução. \n\nCRÉDITOS.  ÁCIDO  SULFÚRICO,  FRETES,  SERVIÇOS  DE \nREMOÇÃO DE REJEITOS INDUSTRIAIS. É legítima a tomada \nde  crédito  da  contribuição  não­cumulativa  em  relação  às \naquisições de ácido sulfúrico e respectivos  fretes e serviços de \nremoção  de  lama  vermelha,  areia  e  crosta,  por  integrarem  o \ncusto  de  produção do produto  exportado  (alumina).”(Acórdão \nno  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim,  maioria, \nsessão  de  20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No  mesmo  sentido  os \nAcórdãos  no  3403­001.954  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos \nAtulim,  maioria,  sessão  de  20.mar.2013,  que  tratavam, \n\nFl. 669DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722269/2009­41 \nAcórdão n.º 3403­003.517 \n\nS3­C4T3 \nFl. 668 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrespectivamente, da COFINS do quarto e do primeiro trimestres \nde  2007)  (nos  três  julgamentos  fui  vencido  quanto  ao \nreconhecimento de créditos em  relação à  remoção de  resíduos, \nao lado do Cons. Robson José Bayerl) \n\nAssim,  prossegue­se  na  análise  do  presente  processo,  destacando­se  que  os \nassuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela  turma  nos  Acórdãos \nmencionados: (a) aspectos constitucionais da não cumulatividade; (b) delimitação do conceito \nde  insumo para  as  contribuições;  (c)  glosas de bens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido \nsulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados  como  insumos  (transporte  de  rejeitos);  e  (e) \nglosas em relação a edificações e bens do ativo imobilizado, inclusive no que se refere a bases \ndiferenciadas (1/12). \n\nPreliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre \no ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente. \n\n \n\n1. Considerações iniciais \n\nO ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito, \ntendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim \nvem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca \nde questão controversa originada da confrontação de elementos \nde prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja \nfeito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. \nAlexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, \nsessão de 24.set.2013) \n\nNão há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em \nanálise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova, \ndurante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo \ndos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida \n\nFl. 670DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nque  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório \napresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à \ncomplementação probatória. \n\nFeitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de \nperícia no caso concreto. \n\nAproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões \nadministrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador \nadministrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas \ncitadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito \nvinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a \njurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente. \n\n \n\n2. Do caráter constitucional da não cumulatividade \n\nImpende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de \neventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira \n(art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional, \ndevendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que \nculminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas \nessencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no \nâmbito deste tribunal: \n\n“Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nResta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação \nreferente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito. \n\n \n\n3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para \na questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo \ninsumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias \nprimas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \né  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente \namplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda \n\nFl. 671DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722269/2009­41 \nAcórdão n.º 3403­003.517 \n\nS3­C4T3 \nFl. 669 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 \n(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, \nreferente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços \nde limpeza...) é inútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nHá,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser \nnecessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, \ncomo vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No \nmesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­\n001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no \n3403.002.783 e 784) \n\nIsto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI nem com a do IR. \n\nAs glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados \ncomo insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado. \n\n \n\n3.1. Bens utilizados como insumo \n\nEm  relação  a  bens  utilizados  como  insumos,  as  glosas  efetuadas  foram  (fl. \n416): \n\n“10.1  Glosas  efetuadas  em  produtos/bens  por  não  serem \naplicados diretamente no processo produtivo; \n\nFl. 672DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\n10.2 Glosas efetuadas nos produtos/bens por serem considerados \ncomo ativo imobilizado; \n\n10.3  Glosas  efetuadas  em  produtos/bens  por  não  conterem \ndescrição detalhada do bem ou informação sobre sua aplicação \nno processo produtivo; \n\n10.4 Glosa dos fretes referentes aos produtos/bens glosados.” \n\nNa  planilha  10  (fls.  350  a  355)  são  detalhadas  as  glosas  de  bens,  que \nabrangem: produto químico (para tratamento de óleo BPF ­ remoção de asfaltenos e graxas), \nácido  sulfúrico  (para  limpeza  ácida  dos  trocadores  de  calor  e  neutralização  de  efluentes \nlíquidos),  e  inibidor  de  corrosão  e  dispersante  (para  tratamento  de  água  potável  e \nresfriamento  de  água).  São  ainda  glosados  os  fretes  relativos  ao  transporte  de  ácido \nsulfúrico. \n\nA  empresa  alega  em  sua  defesa  que  consideram­se  insumos,  conforme \nentendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da  pessoa \njurídica  necessários  para  a  produção  dos  bens  ou  prestação  de  serviços.  Sobre  o  tema, \nremetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de \ninsumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário \nao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. \n\nE,  nesse  contexto,  cabe  destacar  que  esta  Turma  já  analisou  todos  os  itens \nsobre  os  quais  se  defende  a  empresa  (em  relação  ao  mesmo  período),  concluindo \nunanimemente  que  dois  deles  (óleo BPF  e  ácido  sulfúrico)  são  enquadrados  no  conceito  de \ninsumos adotado: \n\n“A  descrição  do  processo  produtivo  permite  identificar  que  o \nóleo  BPF  é  aplicado  no  processo  produtivo  como  fonte  de \nenergia  para  a  calcinação  do  hidrato;  a  areia  é  utilizada  no \nprocesso produtivo como elemento filtrante e depois de tratada é \ndescartada como rejeito  industrial; a  lama vermelha se origina \ndo  processamento  do  underflow  e  é  descartada  como  rejeito \nindustrial,  após  ser  devidamente  tratada;  e  o  ácido  sulfúrico  é \nutilizado  para  desincrustar  linhas  e  trocadores  de  calor,  para \nneutralizar efluentes e para desmineralizar a água das caldeiras. \nNa  descrição  do  processo  produtivo  não  foi  possível  verificar \nonde  são  aplicados  e  nem  a  função  desempenhada  pelos \nprodutos  inibidor  de  corrosão,  antiespumante  e  aditivo \ndispersante. \n\nO  exame  da  planilha  10  revela  que  neste  processo \nadministrativo a fiscalização só glosou créditos decorrentes das \naquisições de ácido sulfúrico, dos respectivos fretes, do inibidor \nde corrosão e do dispersante de  sais  inorgânicos. A motivação \npara a glosa dos  fretes  foi  a mesma utilizada para o ácido, ou \nseja,  o  frete  foi  glosado porque o material  transportado,  sob  a \nótica  da  fiscalização,  não  tinha  aptidão  para  gerar  crédito  da \ncontribuição. \n\nA  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como  material  de \nlimpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e \no  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água \npotável e no resfriamento de água. \n\nFl. 673DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722269/2009­41 \nAcórdão n.º 3403­003.517 \n\nS3­C4T3 \nFl. 670 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNa  descrição  do  processo  produtivo,  no  item  denominado \n“ÁREA 46”, está especificado que existem dois tipos de água, a \npotável  e  a  industrial.  Os  produtos  inibidor  de  corrosão  e  do \ndispersante de sais inorgânicos são aplicados no tratamento da \nágua  potável  e,  portanto,  não  são  utilizados  no  processo \nprodutivo. \n\nTendo em vista que a recorrente não contestou especificamente a \nmotivação  relativa  a  esses  produtos,  deve  prevalecer  a  glosa \nefetuada. \n\nA descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico \ntem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A \nlimpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a \ndesmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de \nefluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a \neficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. \n\nA empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é \ninequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente \ncorrelacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, \nenquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim, \ndevem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos \nrespectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o \ncusto de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de \nprodução,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no \ncálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da \nLei nº 10.833/03. \n\nQuanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela \nrecorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não \nsão relacionados ao processo produtivo. \n\nApós  a  leitura  da  descrição  do  processo  de  fabricação  da \nalumina,  é  de  clareza  vítrea  que  torneiras  para  jardim, \nferramentas  manuais,  ferramentas  intercambiáveis,  trenas, \ntábuas de passar, lixeiras para a sala de RH, pilha alcalina AAA, \nbateria automotiva, etc, não são insumos aplicados no processo \nprodutivo, não sendo aptos a gerarem créditos da contribuição. \n\nA  mesma  planilha  relaciona  alguns  poucos  bens  que  geram \ndúvidas  quanto  a  integrarem  ou  não  o  custo  de  produção. \nEntretanto,  a  descrição  do  processo  produtivo  não  permitiu \nidentificar  onde  esses  bens  são  aplicados  e  nem  a  função  que \ndesempenham.  Estão  nesta  classe  de  produtos:  a  espuma  de \npoliuretano e guarnição esponjosa, a roda cortadora para aço e \nferro, disjuntores e transformador de comando. \n\nA  fiscalização  considerou  que  esses  produtos  não  são  insumos \nporque  não  se  desgastam  ou  perdem  suas  propriedades  físicas \nou químicas mediante ação direta do produto em fabricação. \n\nSegundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são \ninsumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo \ncritério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo \nCARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso \n\nFl. 674DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\na recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir \na glosa efetuada. \n\nCaberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de \ninconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e \nquais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do \nart.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser \nespecífica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova \nnecessários ao convencimento do julgador. \n\nTendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em \nrelação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que \nos elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a \nfunção  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se \nmanter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do \nAcórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânime em relação à matéria, sessão de 20.mar.2013) \n\nEm  relação  ao  terceiro  item  (inibidor  de  corrosão  e  dispersante),  a  glosa  é \nfundamentada no fato de a aplicação ser em água potável, e não em água destinada ao processo \nprodutivo. Na manifestação de inconformidade a empresa até alega (fl. 446) que o inibidor de \ncorrosão  é utilizado para “formar uma película protetora contra corrosão nas  tubulações de \nágua de resfriamento”. Mas sequer esta informação é renovada em sede de recurso voluntário, \nrestando carente de questionamento específico tal item. \n\nAssim,  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma  no  referido \njulgamento,  reconhecendo  o  direito  ao  crédito  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico \n(assim  como  o  frete  relativo  a  seu  transporte).  Não  havendo  questionamento  específico, \nmantém­se a glosa em relação aos demais itens. \n\n \n\n3.2. Serviços utilizados como insumo \n\nEm relação a serviços utilizados como insumo, as glosas são as seguintes (fl. \n416): \n\n“CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  SERVIÇOS  UTILIZADOS \nCOMO  INSUMOS  (Ficha  06A/03):  Pela  análise  dos  arquivos \nmagnéticos  recebidos,  referente  a  aquisição  de  serviços, \nconstatamos  a  existência  de  Serviços,  considerados  pela \nfiscalização,  como  não  utilizados  na  produção  dos  bens, \nconforme detalhamento das glosas relacionadas nas planilhas 08 \ne 09, anexas.” \n\nNa  planilha  8  (fls.  345  a  347)  são  detalhadas  as  glosas  de  serviços,  que \nabrangem  manutenção  de  elevadores,  e  montagem/desmontagem  de  andaimes,  entre \noutros,  não questionados  especificamente pela defesa,  restrita  aos  serviços de  transporte de \nrejeitos industriais. \n\nE  no  único  serviço  especificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente, \nconforme  também  já  assentado  unanimemente  por  esta  turma  recentemente.  Transcreva­se \nexcerto do julgamento que resultou no Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a \npossibilidade  de  crédito  em  relação  à  remoção  de  resíduos,  reformando  posicionamento \nanterior, adotado nos Acórdãos no 3403­001.954, 955 e 956: \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722269/2009­41 \nAcórdão n.º 3403­003.517 \n\nS3­C4T3 \nFl. 671 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n“Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao \npagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos \nindustriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como \ninserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o \nRecorrente (fl. 464/465). \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de \ntransporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que \nviabilizam e integram a atividade produtiva. \n\nNão  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao \nprocesso  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos \ndecorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o \nprocesso produtivo. \n\nEste  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste \nConselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se \nque  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de \nremoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que \neste  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens \nexportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela \nnatureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há \nprodução. \n\nSendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, \nentendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins \nincidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito \nao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos \nprodutos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do \nvoto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457, \nProcesso  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da \nSilva, j. 02.06.2008). \n\nEntendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em \nrelação aos serviços de remoção de resíduos em questão. \n\nQuanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em \nvista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo –precluindo a oportunidade \nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso) \n\nAssim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma, \nreconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais, \nmantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa. \n\n \n\n3.3. Bens do ativo imobilizado \n\nEm relação ao ativo imobilizado, as motivações para as glosas (efetuadas em \nrelação a bens com depreciação de 1/48 e de 1/12 foram, respectivamente (fls. 417/418): \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\n13.1 Por aproveitamento do crédito no prazo de 4 (quatro anos) \ncorrespondendo  a  1/48  (quarenta  e  oito  avos)  do  valor  de \naquisição do bem (Lei no 10.833/2003, art 3o , § 14, introduzido \npela  Lei  no  10.865,  art.  21  e  Instrução  Normativa  SRF  no \n457/2004,  art.  1,  inciso  I  do  §  2o  e  art.  2o,  §  2o,  e  inciso  II  do \ncaput).  Através  (sic)  dos  arquivos  magnéticos  referentes  a \naquisições  para  o  Ativo  Imobilizado  de  maio/2004  a \ndezembro/2005,  constatamos  a  existência  de  bens  que  não  se \nenquadram  como  maquinas  e  equipamentos  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  a  venda.  Efetuamos  a  glosa  dos \nbens  separando­os  em  duas  categorias:  1)  Máquinas, \nequipamentos  e  outros  bens  não  utilizados  na  produção  dos \nprodutos  destinados  à  venda.  2)  Máquinas,  equipamentos  e \noutros  bens  considerados  como  Edificações,  conforme \ndetalhado nas planilhas 01 a 07B, em anexo. (...) Em relação à \nconstrução  da  Expansão  II,  o  contribuinte  informou  que  a \nmesma (sic) só entrou em operação a partir de janeiro de 2006 e \na Expansão III somente em 2008. (...) \n\n13.2 Por aproveitamento do crédito no prazo de 12 (doze) meses, \ncontados  da  data  de  aquisição,  sendo  calculado,  mediante  a \naplicação da  alíquota  de 7,6%  sobre  o  valor  correspondente  a \nl/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem. O benefício é \naplicável  às  máquinas,  aos  aparelhos,  aos  instrumentos  e  aos \nequipamentos,  novos,  relacionados  em  regulamento  e \nincorporados ao ativo imobilizado adquiridos entre 2006 e 2013, \npor  pessoas  jurídicas  que  tenham  projeto  aprovado  para \ninstalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado  em  setores  da  economia  considerados  prioritários \npara  o  desenvolvimento  regional  em  micro­regiões  menos \ndesenvolvidas  localizadas  em  áreas  de  atuação  das  extintas \nSudene  e  Sudam.  (Lei  11.196/2005,  art  31,  e  Decreto  no \n5.988/2006). \n\nApós  analise  dos  arquivos  contendo  listagem  dos  bens  com \naproveitamento  de  crédito  no  prazo  de  12  (doze)  meses, \nconstatamos diversas irregularidades na utilização dos referidos \ncréditos. \n\nElaboramos  a  Planilha  07D  onde  constam  todas  as  glosas \nefetuadas  e as planilhas  07E, 07F e 07G resumindo os  valores \nglosados. \n\nAbaixo segue  codificação adotada para as glosas  efetuadas  na \nplanilha 07D: \n\nDT05 ­ Glosados em virtude da data de aquisição(emissão nota \nfiscal)  ser  anterior  a  previsão  legal  que  só  reconheceu  o \nbenefício para bens adquiridos a partir de 2006 \n\nEDIF06  ­ Glosados  por  serem  considerados  como Edificações \ndo ano de 2006. \n\nEDIF07  ­ Glosados  por  serem  considerados  como Edificações \ndo ano de 2007. \n\nN  ­ Glosados por não serem considerados como bens do ativo \nimobilizado  e/ou  não  empregados  no  processo  produtivo  do \nadquirente. \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722269/2009­41 \nAcórdão n.º 3403­003.517 \n\nS3­C4T3 \nFl. 672 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNCD  ­  Glosados  por  não  estarem  relacionados  no  Decreto \n5.789/2006 mencionado no Decreto no 5.988/2006. \n\nNREB ­ Glosados por serem vendas equiparadas a exportações, \nnão gerando direito a crédito.” (grifo nosso) \n\nO primeiro grupo de glosas (depreciação de 1/48 ­ Lei no 10.833/2003, art. 3o, \n§ 14)  é detalhado nas planilhas 01  a 07B  (fls. 80 a 188). De  fato,  compulsando as planilhas \npercebe­se  que  os  objetos  das  glosas  são  bens  destinados  a  atividades  administrativas  (v.g., \nmesa de  reunião, gaveteiro, armário, colchão,  leitos e poltronas) ou  tratam­se de obras civis, \nnão atendendo aos pressupostos da matriz legal (serem máquinas e equipamentos e destinarem­\nse ao processo produtivo). \n\nNo segundo grupo de glosas (depreciação de 1/12 ­ Lei no 11.196/2005, art. \n31),  a  fiscalização expõe que ocorreram diversas  irregularidades, detalhadas nas planilhas de \nfls.  189  a  344,  dividindo­as  em  seis  grupos:  aquisição  anterior  à  vigência  da  base  legal; \nedificações de período posterior  (2006 e 2007); ausência de qualificação como bens do ativo \nimobilizado  ou  empregados  no  processo  produtivo;  falta  de  previsão  no  decreto \nregulamentador; e vendas equiparadas a exportações. \n\nE a recorrente, em ambos os casos, apresenta defesa genérica, não apontando \nobjetivamente elementos que levariam a comprovar a adequação ao comando legal, ou sequer \nsuscitar  dúvida  quanto  ao  registrado  pelo  fisco.  São  reproduzidos  diversos  dispositivos \nnormativos  e  decisões,  mas  a  defesa  não  consegue  vinculá­los  de  forma  eficaz  à  situação \nconcreta narrada nos autos. \n\nComo destacou o  julgador de piso,  “não  foi  a autoridade  fiscal, mas  sim a \ncontribuinte que não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar razões de fato e de direito \nque pudessem corroborar suas afirmações”. E a regra de que o encargo referente à depreciação \nsomente é computável no resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser \nutilizado  encontra  expressa  guarida  no  art.  305,  §  2o  do  RIR  (por  sua  vez  derivado  de \ndisposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei no 4.506//1964): “[A] quota de depreciação é dedutível a \npartir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir”. \n\nTambém  em  relação  a  tal  tema  já  se  manifestou  esta  Turma  no  processo \ncongênere de COFINS relativa ao mesmo período, chegando às mesmas conclusões que aqui \nexternamos: \n\n“DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO \nART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04 \n\nQuanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição \nde bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da \ntomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14 \nda Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que \nessas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a) \nos bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou \nnão são aplicados diretamente na produção dos bens destinados \nà  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são \nedificações não abrangidas pelo benefício legal. \n\n(...) \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nOs  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na \nhipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não \nconstituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens \nincorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados \npara  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de \nbens destinados à venda ou na prestação de serviços”. \n\nO requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas, \nos  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de \nativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o \nemprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados \npela fiscalização na planilha 1. \n\nPor seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha \n2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem \nedificações. Os bens descritos constituem partes de edificações, \ncomo  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção \ncivil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para \nconstrução civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei \nnº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da \nlei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes. \n\nQuanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem \nbasicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões, \npainel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de \nreunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos \nnão  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer \nsão utilizados na produção da alumina. \n\nPortanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização. \n\nDA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO \nART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005. \n\n(...) \n\nO que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram \nna previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005. \n\nOs  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os \nseguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para \ninstalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado em  setores da  economia considerados prioritários; \nb)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o \ncrédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de \nmáquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos, \nrelacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu \nativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no \nprazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito \né  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do \ncusto de aquisição do bem. \n\nO  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente \nquestionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das \nglosas foram os seguintes: \n\nDT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de \naquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005; \nEDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722269/2009­41 \nAcórdão n.º 3403­003.517 \n\nS3­C4T3 \nFl. 673 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nanos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício; \nNindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado \nou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente; \nNCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento; \nNREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito \npor  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação \n(que é desonerada das contribuições). \n\nA  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus \nestabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não \ncontestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a \nelidir nenhum dos motivos invocados para a glosa. \n\nSendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela \nfiscalização. \n\nA  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª \nRegião  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais \nutilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são \npassíveis de gerarem créditos das contribuições. \n\nEsse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização \nou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já \nconstatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não \napresentou contestação específica elencando quais itens foram \ndestinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou \nse  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação \nobrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram \naplicados. \n\nAo contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei \nnº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer \ngasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º \nremete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os \neventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos, \nindependentemente de a venda da produção ocorrer no mercado \ninterno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons. \nAntonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de \n20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no \n3403­001.954  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que \ntratavam, respectivamente, da COFINS do quarto e do primeiro \ntrimestres de 2007) \n\nMantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando \nhígidas neste tópico as glosas efetuadas pelo fisco. \n\n \n\n4. Considerações finais \n\nCabe destacar derradeiramente que o presente processo inclui ainda um Auto \nde Infração (fl. 420). A autuação, no montante de R$ 2.449.840,29 (não há indicação de multas \nou  juros)  só é mencionada na referida folha,  e  foi  expressamente  lavrada “em obediência ao \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  16\n\ndisposto no art. 9o, § 4o do Decreto no 70.235/72”. Tal dispositivo, com a redação dada pela \nLei no 11.941/2009, dispõe: \n\n“Art.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de \npenalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou \nnotificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou \npenalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os \ntermos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova \nindispensáveis à comprovação do ilícito. \n\n(...) \n\n§  4o  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  nas \nhipóteses  em  que,  constatada  infração  à  legislação  tributária, \ndela não resulte exigência de crédito tributário”. \n\nMatematicamente,  o  valor  da  autuação  (R$  2.449.840,29)  deveria \ncorresponder exatamente ao crédito pleiteado no PER de fls. 5 a 8 (R$ 9.129.079,32) subtraído \ndo valor homologado das compensações pelo despacho de fl. 422 (R$ 6.679.236,12). Mas não \né o que ocorre, visto que no documento referente ao despacho decisório insere­se como valor \npleiteado  R$  9.129.076,41  (valor  diferente  do  que  consta  no  PER  transmitido  ­  R$ \n9.129.079,32,  aparentemente  sem  justificativa).  Como  tanto  o  valor  glosado  quanto  o  valor \nreconhecido  constaram  em  despachos  da  autoridade  local,  e  a  “autuação”  não  terá  maiores \nefeitos no presente processo, como se destaca a seguir, tem­se que a diferença de R$ 2,91 não \nafetará o resultado do julgamento. \n\nE se a empresa não detém os créditos, a providência a ser adotada pelo fisco é \na não efetivação do ressarcimento ou da restituição. Caso já tenham os créditos sido utilizados \nem  compensação  declarada, mas  não  homologada,  ainda  assim  não  haveria  que  se  falar  em \nlançamento,  mas  na  providência  referida  no  art.  74,  §§  6o  a  9o  da  Lei  no  9.430/1996 \n(encaminhamento para inscrição em dívida ativa). \n\nAssim,  entende­se  que,  pelo  próprio  fundamento  adotado  (art.  9o,  §  4o  do \nDecreto no 70.235/72), não se está efetivamente exigindo crédito  tributário, mas  tão somente \nregistrando o valor glosado. Não  trata,  portanto,  o presente processo de  exigência de crédito \ntributário, mas de análise de PER (no montante de R$ 9.129.079,32) e de DCOMP (valores de \nR$ 8.484.421,82 e R$ 350.000,00), com parcial deferimento na unidade local, como exposto. \nEntendimento diverso levaria ou a duplicidade de exigência ou a exigência via lançamento de \ncrédito confessado. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido \nsulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos \nindustriais. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722269/2009­41 \nAcórdão n.º 3403­003.517 \n\nS3­C4T3 \nFl. 674 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, 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COMPETÊNCIAS. SÚMULA CARF N. 100.\nO Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tem competência para fiscalizar o cumprimento dos requisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão em razão do reconhecimento de beneficio, e a verificação, a qualquer tempo, da regular observação, pela importadora, das condições fixadas na legislação pertinente.\nDRAWBACK-SUSPENSÃO. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO FORMAL. NÃO AFETAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DE REQUISITO MATERIAL.\nA vinculação em uma Declaração de Importação a mais de um Ato Concessório, por si, não autoriza a imediata desconsideração de seu conteúdo, cabendo à fiscalização verificar se tal descumprimento de requisito formal afeta ou até impossibilita que se verifique o cumprimento de requisito material (como o adimplemento do compromisso de exportar).\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-04-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10209.000104/2006-35", "anomes_publicacao_s":"201504", "conteudo_id_s":"5472918", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-06-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.624", "nome_arquivo_s":"Decisao_10209000104200635.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10209000104200635_5472918.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os 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Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  tem  competência  para \nfiscalizar  o  cumprimento  dos  requisitos  do  regime  de  drawback  na \nmodalidade suspensão, aí compreendidos o lançamento do crédito tributário, \nsua  exclusão  em  razão  do  reconhecimento  de  beneficio,  e  a  verificação,  a \nqualquer  tempo,  da  regular  observação,  pela  importadora,  das  condições \nfixadas na legislação pertinente. \n\nDRAWBACK­SUSPENSÃO.  DESCUMPRIMENTO  DE  REQUISITO \nFORMAL.  NÃO  AFETAÇÃO  DA  VERIFICAÇÃO  DE  REQUISITO \nMATERIAL. \n\nA  vinculação  em  uma  Declaração  de  Importação  a  mais  de  um  Ato \nConcessório,  por  si,  não  autoriza  a  imediata  desconsideração  de  seu \nconteúdo, cabendo à fiscalização verificar se tal descumprimento de requisito \nformal afeta ou até impossibilita que se verifique o cumprimento de requisito \nmaterial (como o adimplemento do compromisso de exportar). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao \nrecurso voluntário apresentado. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n20\n\n9.\n00\n\n01\n04\n\n/2\n00\n\n6-\n35\n\nFl. 759DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre Autos  de  Infração  lavrados  em  13/02/2006  (com \nciência em 13/02/2006 ­ fls. 6 e 18)1 para exigência de Imposto de Importação (no valor de \nR$  246.691,42  a  título  de  principal  ­  fls.  5  a  16)  e  de  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI vinculado à importação (no valor de R$ 9.579,18 a título de principal ­ \nfls.  17  a  24),  em  virtude  do  inadimplemento  do  compromisso  de  exportar  no  regime  de \ndrawback, modalidade suspensão. \n\nNarra a fiscalização que: (a) a auditoria iniciada em 18/05/2005 (termo às fls. \n500/501) buscou efetuar a revisão aduaneira em relação aos Atos Concessórios de Drawback ­ \nAC no 1778­00/000037­6 (documentos às fls. 40 a 220) e no 1778­00/000130­5  (documentos \nàs fls. 221 a 499), com base em informações enviadas pelo Banco do Brasil, em documentos \nexistentes  nos  arquivos  da  unidade  da  RFB,  e  em  registros  em  sistemas  informatizados  do \nórgão;  (b)  em  29/06/2001  foi  emitido  aditivo  (no  1778­01/000216­9)  alterando  o  prazo  de \nvalidade constante do item 29 do Ato Concessório no 1778­00/000130­5 (de 28/08/2001 para \n24/02/2002),  tendo  sido  emitido  um  novo  aditivo  (no  1778­02/000059­2)  após  expirado  o \nprazo,  em  27/02/2002,  que  não  pode  ser  aceito  pelo  fisco,  assim  como  os  aditivos \nsubsequentes;  (c)  a  Declaração  de  Importação  ­  DI  no  00/0284530­4  (registrada  em \n31/03/2000)  foi  vinculada  a  dois AC,  o  que  é  vedado  pela  legislação  que  rege  a matéria,  e \nimplicou a glosa da mercadoria descrita na adição 2 (“hidróxido de sódio”, vinculado ao AC no \n1778­00/000037­6);  (d)  a  DI  no  01/0752443­5  (registrada  em  30/07/2001)  foi  igualmente \nvinculada  a  dois  AC,  glosando­se  a  mercadoria  escrita  na  adição  1  (“hidróxido  de  sódio”, \nvinculado ao AC no 1778­00/000130­5); (e) a DI no 01/0822757­4 (registrada em 17/08/2001) \ntambém foi vinculada a dois AC, glosando­se a mercadoria escrita na adição 2 (“tecido ­ tela ­ \nfiltrante,  em  propileno,  utilizado  no  filtro  rotativo  de  tambor”,  vinculado  ao  AC  no  1778­\n00/000130­5);  (f)  o Registro  de  Exportação  ­  RE  no  00/1056919­001  (fl.  208,  referente  a \nexportação vinculada ao AC no 1778­00/000037­6) está em nome de pessoa jurídica diversa do \nbeneficiário  do  regime,  sendo  glosado;  e  (g)  verificando  o  que  foi  importado  e  o  que  foi \nexportado ao amparo dos AC, e utilizando o método PEPS (“primeiro que entra ­ primeiro que \nsai”) a fiscalização lançou ainda o crédito referente aos tributos devidos na importação de bens \nque não  foram utilizados para adimplemento do  regime. No Relatório de Auditoria Fiscal de \nfls. 581 a 611 são ainda relacionados os  requisitos para  fruição do regime e as competências \ndos  órgãos  concedente  (Secretaria  de  Comércio  Exterior  ­  SECEX,  do  Ministério  do \nDesenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior) e fiscalizador (Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil ­ RFB, do Ministério da Fazenda), esclarecendo­se que o prazo decadencial tomado \nem consideração foi contado a partir do 1o dia do ano seguinte ao da emissão do relatório de \ncomprovação pela SECEX, e cotejando­se os montantes efetivamente importados e exportados \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 760DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10209.000104/2006­35 \nAcórdão n.º 3403­003.624 \n\nS3­C4T3 \nFl. 760 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncom os autorizados/previstos no AC. São apontadas ao final de tal relatório 39 irregularidades \nverificadas pela fiscalização. \n\nA  empresa  apresenta  sua  impugnação  em  14/03/2006  (fls.  613  a  642), \nsustentando que: (a) em relação aos aditivos desconsiderados, a solicitação foi feita dentro do \nprazo, em 05/12/2001 (fls. 658/659), sendo o atraso causado pelo Banco do Brasil (e não pela \nrecorrente),  e,  com  isso,  devem  ser  consideradas  as  exportações  realizadas  até  as  datas \nprevistas  nos  respectivos  aditivos;  (b) os  demonstrativos  elaborados  pela  fiscalização  devem \nser  reparados,  pois  houve  troca  de  “alumina  calcinada”  por  “hidrato  de  alumina”  no \ndemonstrativo  que  apura  o  consumo  de  “hidróxido  de  sódio”,  e  não  são  relatadas  as \nexportações  em  “hidrato  de  alumina”;  (c)  as  DI  vinculadas  a  mais  de  um  AC  (cada  qual \nreferente a uma Licença de Importação ­ LI) se justificam pois a empresa estava encerrando um \nAC e  iniciando outro,  sendo  a DI  referente  a  ambas  as  situações,  o  que  não  causa  qualquer \nprejuízo  à  fiscalização,  constituindo  obrigação  acessória;  (d)  o  RE  no  00/1056919­001 \nrealmente  não  é  vinculado  ao AC,  e  sequer  se  encontra  registrado  no  sistema  SISCOMEX, \nsendo  o RE  correto  o  de  no  00/1056818­001  (fl.  653);  (e)  como  a  fiscalização  considerou  a \nglosa referente a tal RE e não considerou a exportação de “hidrato de alumina” (“hidróxido de \nalumínio”), acabou por apurar diferença inexistente de fato no saldo de floculante sintético; (f) \nem relação ao saldo de “coque calcinado de petróleo” apurado, incorre em erro o fisco porque \nse reporta ao produto final “alumínio”, ao invés de “alumina” (o coque não faz parte da cadeia \nprodutiva da alumina); (g) ocorreu decadência em relação à DI no 00/0284530­4 (registrada em \n31/03/2000  e  retificada  em  13/04/2000,  com  desembaraço  em  14/04/2000),  pois  decorridos \nmais de 5 anos do prazo para lançamento (homologação); (h) “a única regra material para a \nobtenção do regime de suspensão na importação é a que prevê importação de mercadoria em \nquantidade  e  qualidade  equivalente  à  utilizada  no  beneficiamento,  fabricação, \ncomplementação ou acondicionamento de produto exportado, conforme determina o art. 314, I \ndo RA”  (Regulamento Aduaneiro de 1985,  então vigente);  (i)  o drawback  “é concedido pela \nautoridade  de  comércio  exterior  e  somente  por  ela  pode  ser  cassado”,  e  não  tem  cabimento \nexigir obrigação não exigida quando da concessão do regime; (j) a autuação decorre de normas \ninfralegais, ofendendo o “princípio da reserva legal”, visto que não houve inadimplemento do \ndever de exportar (toda a produção da empresa é exportada, não apresentando o fisco notas de \nvenda no mercado interno) nem diferenças entre os totais das importações compromissadas e \nefetivamente realizadas, havendo ausência de tipificação legal expressa para a situação narrada, \nconcluindo  o  fisco  que  não  ocorreu  a  exportação  por  presunção;  (k)  a  forma  não  deve \nprevalecer sobre o principal, devendo ser observado o “princípio da equivalência”, não tendo \nhavido prejuízo  ao  fisco;  e  (l)  não  cabe multa  em  relação aos  tributos  exigidos,  conforme  já \ndecidiu o Conselho de Contribuintes. Requer­se, por fim, a realização de diligências para que \n“sejam  considerados  nos  cálculos  da  fiscalização  os  aditivos  glosados,  pois  os mesmos  (sic) \nforam protocolizados no prazo”. \n\nEm 30/08/2012 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 662 a 690), \nno  qual  se  decide  unanimemente  pela  rejeição  da  arguição  de  decadência  e  das  nulidades \nlevantadas,  assim  como  pela  desconsideração  da  demanda  por  perícia,  e  pela  parcial \nprocedência  da  autuação,  sob  os  fundamentos  de  que:  (a)  a  concessão  do  drawback  pela \nSECEX não chancela atos do contribuinte nem afasta a competência da RFB para fiscalizar o \ncumprimento dos requisitos do regime; e  (b) as  infrações apuradas encontram tipificação nas \nnormas relacionadas no enquadramento legal da autuação, não havendo violação à legalidade \nestrita ou à tipicidade. No mérito, decide por maioria a turma julgadora que: (c) comprovada a \ntempestividade do pedido de prorrogação do AC no 1778­00/000130­5, devem ser consideradas \nas prorrogações concedidas no cômputo do adimplemento do regime, o que altera a quantidade \n\nFl. 761DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nde  “hidróxido  de  sódio”  autorizada,  além  de  valor  e  prazo;  (d)  dos  dispositivos  normativos \nvigentes  à  época,  conclui­se  efetivamente  que  as  DI  deveriam  abranger  somente  um  AC, \ncondição  que  não  foi  respeitada  pela  empresa,  o  que  ocasiona  o  lançamento,  visto  que  a \nimportação anteriormente efetuada ao amparo do regime descumprido passa a ser considerada \numa importação comum, sendo devidos os tributos incidentes; (e) com a comprovação do erro \nem relação à informação do RE no 00/1056919­001 e a juntada do RE correto (no 00/1056818­\n001), deve ser afastada a parcela correspondente da autuação;  (f) verificando as  informações \nprestadas  pela  empresa,  considera­se  adimplida  a  quantidade  compromissada  em  relação  a \nfloculante  sintético,  havendo  ainda  equívoco  na  autuação  quando  esta  se  reporta  a  “coque \ncalcinado”  (a  remissão,  na verdade,  era  a  “floculante  sintético”,  e  não  resulta  em prejuízo  à \nempresa); e (g) a multa de ofício aplicada encontra expressa previsão legal (art. 44, I da Lei no \n9.430/1996). Na declaração de voto de fls. 688 a 690), manifesta­se dissidência em relação ao \nresultado do julgamento exclusivamente no que se refere às consequências do descumprimento \nde  requisitos  formais  do  regime,  entendendo­se  que  não  há  amparo  na  legislação  para \ndescaracterização  do  regime  de  drawback  com  base  em  descumprimento  de  obrigação \nacessória. \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 30/10/2012  (AR de fl. 696), a empresa \napresenta Recurso Voluntário em 28/11/2012, conforme se  informa no despacho de fl. 698, \ntendo  sido  a  peça  recursal  juntada  aos  presentes  autos  somente  após  baixa  em  diligência, \nefetuada pela Resolução no 3403­000.606, de 29/01/2015. Na peça de defesa (fls. 704 a 737), \nalega­se basicamente que: (a) a autuação se deve ao descumprimento de obrigações acessórias, \nvisto que não se comprovou ter a empresa “internalizado” (ou deixado de exportar) os produtos \nimportados ao amparo de drawback; (b) houve nulidade por cerceamento de defesa, em virtude \nde  não  ter  sido  determinada  diligência  para  atestar  que  a  empresa  somente  opera  com \nexportação  de  seus  produtos;  (c)  houve  decadência  do  direito  de  lançar  em  relação  à  DI  no \n00/0284530­4, que foi desembaraçada em 14/04/2000; (d) deixou­se de aplicar o Comunicado \nDECEX no 30/1997 (item 26.2), que se coaduna com o art. 319 do Regulamento Aduaneiro; (e) \n“o  drawback  é  concedido  pela  autoridade  de  comércio  exterior  e  somente  por  ela  pode  ser \ncassado”; (f) houve ofensa ao princípio da reserva legal (arts. 5o, II e 150, I da CF/1988 e art. \n97  do  CTN),  porque  a  autuação  foi  pelo  descumprimento  de  normas  infralegais,  e  não  há \ndisposição legal que atribua a perda do regime a tal descumprimento / não há tipificação legal \npara  a  infração  detectada,  nem  para  a  exigência  de  tributos;  (g)  ao  efetuar  as  glosas  por \nausência  de  informação  nos  Registros  de  Exportação  (RE)  a  fiscalização  presumiu  que  os \nprodutos  não  foram  exportados,  mesmo  após  a  SECEX  ter  aceito  os  RE  (e  aditivos \nprotocolizados  antes  do  vencimento  dos  Atos  Concessórios);  (h)  pelo  “princípio  da \nequivalência”  (a  forma  não  deve  prevalecer  sobre  o  principal),  e  não  havendo  prejuízo  à \nFazenda Pública, não há como desqualificar o regime, sem que efetivamente se comprove não \nter  havido  as  exportações;  e  (i)  não  incide multa,  no  caso,  em  função  do  art.  59  da  Lei  no \n8.383/1991. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nFl. 762DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10209.000104/2006­35 \nAcórdão n.º 3403­003.624 \n\nS3­C4T3 \nFl. 761 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nApós  o  julgamento  de  piso,  que  afasta  o  lançamento  em  relação  ao  RE \nvinculado  a  outra  pessoa  jurídica2  e  ao  floculante  sintético3,  além  de  tema  a  ser  tratado \nnovamente  neste  voto,  para  fins  didáticos  (tempestividade  dos  aditivos),  restam  apenas  a \nanalisar as “glosas” em relação a três declarações de importação, motivadas pela vinculação a \nmais de um ato concessório. \n\nA  matéria  controversa  se  refere  ao  regime  aduaneiro  especial  brasileiro \ndenominado de drawback, na modalidade suspensão.4 \n\nO drawback­suspensão tem, no Brasil, seu fundamento legal no art. 78, II do \nDecreto­Lei no 37, de 18/11/1966: \n\n“Art.  78.  Poderá  ser  concedida,  nos  termos  e  condições \nestabelecidas no regulamento: \n\n(...) \n\nII ­ suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de \nmercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada \nà fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a \nser exportada; \n\n                                                           \n2 Narra o fisco que o Registro de Exportação (RE) no 00/1056919­001 (fl. 208, referente a exportação vinculada \nao AC no 1778­00/000037­6)  está em nome de pessoa  jurídica diversa do beneficiário do  regime, pelo que  foi \nglosado. Em sua impugnação, a empresa alega que o RE realmente não é vinculado ao AC, e sequer se encontra \nregistrado  no  sistema  SISCOMEX,  sendo  o  RE  correto  o  de  no  00/1056818­001  (fl.  653),  e  que  como  a \nfiscalização  considerou  a  glosa  referente  a  tal  RE  e  não  considerou  a  exportação  de  “hidrato  de  alumina” \n(“hidróxido de alumínio”), acabou por apurar diferença inexistente de fato no saldo de floculante sintético, o que é \natestado pela DRJ, que afasta a glosa. \n3  Informa  o  fisco  ainda  que  por  meio  do  AC  no  1778­00/000037­6  foram  importados  113.020  Toneladas  de \npolímero de poliacrilamida  (floculante  sintético) e exportados, efetivamente 426.939,97 Toneladas de Óxido de \nAlumínio  (alumina  calcinada).  Mas  aplicando  o  fator  de  multiplicação  4.091,65302/0,0002444  (declarado  em \nlaudo  técnico),  deveriam  ter  sido  exportadas  462.438,62  Toneladas  de  alumina  calcinada.Como  consequência, \ntem­se  que  35.498,65 Toneladas  de  alumina  calcinada  deixaram de  ser  exportadas,  o  que  equivale  a  dizer  que \n8.675 Toneladas  de  floculante  sintético  não  foram  aplicados  no  processo  produtivo  destinado  à  exportação. O \nmesmo ocorre em relação ao AC no 1778­00/000130­5, resultando em 12.565 Toneladas de floculante sintético \nnão aplicados em exportações. Em ambos os casos, o fisco utiliza o método PEPS (“primeiro que entra ­ primeiro \nque sai”) para efetuar o lançamento. A DRJ, após computar as  transferências na DI no 00/10225271, reconhece \ncomo adimplidos os compromissos em relação a floculante sintético. \n4  Concordamos  com  LOPES  FILHO  quando  este  afirma  que,  apesar  de  a  regulamentação  do  art.  78  da  Lei \nAduaneira  denominar  as  três  modalidades  ali  previstas  como  drawback,  deve­se  entender  que  o  drawback \ncorresponde  tão­somente à  “restituição,  total ou parcial, dos  tributos que hajam  incidido sobre a  importação de \nmercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de \noutra  exportada”  (inciso  I  do  art.  78),  caracterizando­se  as modalidades  previstas nos  incisos  II  e  III  do  artigo, \nrespectivamente,  como  beneficiamento  ativo  e  reposição  de  estoques  (LOPES  FILHO,  Osíris  de  Azevedo. \nRegimes  aduaneiros  especiais.  São  Paulo:  Revista  dos  Tribunais,  1983,  p.  91­92).  Contudo,  preferimos  a \ndesignação aperfeiçoamento ativo, que veio a  se consagrar depois da obra do ex­Secretário da Receita Federal, \npara  a modalidade prevista no  inciso  II. Temos,  assim,  que:  a) o  ‘drawback­isenção’  constitui,  como o próprio \nnome sugere, uma hipótese de isenção (conhecida como reposição de estoques) como tantas outras decorrentes de \nlei ou acordo internacional, compiladas no art. 136 do atual Regulamento Aduaneiro; b) o ‘drawback­restituição’, \nou simplesmente  ‘drawback’, nome pelo qual é conhecido no  restante do mundo, é uma hipótese de  restituição \nque busca  incentivar as exportações; e c) o  ‘drawback­suspensão’  (único que constitui propriamente um regime \naduaneiro) é, em realidade, um aperfeiçoamento ativo. No entanto, a inadequação terminológica não macula, hoje, \na  aplicação  de  nenhuma  das  três  ‘modalidades  de  drawback’  no  Brasil,  pois,  relevando­se  os  nomes,  todas \npossuem supedâneo legal. \n\nFl. 763DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\n(...) \n\n§ 3o Aplicam­se a este artigo, no que couber, as disposições do § \n1o do art. 75.” (grifo nosso) \n\nE, à época dos Atos Concessórios analisados no presente processo, a matéria \nestava disciplinada no Decreto no 91.030/1985, que aprovava o Regulamento Aduaneiro então \nvigente. \n\nO Regulamento Aduaneiro de 1985 disciplinava o regime nos artigos 314 a \n334.  Os  principais  dispositivos  de  tal  regulamentação  que  se  relacionam  com  o  caso  aqui \nanalisado  são  os  arts.  319,  324  e  325  (estes  dois  últimos  sequer  relacionados  como \nenquadramento da autuação): \n\n“Art.  319.  As  mercadorias  admitidas  no  regime  que,  em  seu \ntodo  ou  em  parte,  deixem  de  ser  empregadas  no  processo \nprodutivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou \nque sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas ao \nseguinte procedimento:5 \n\nI ­ no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, no \nprazo  de  até  trinta  dias  da  expiração  do  prazo  fixado  para \nexportação: \n\na) devolução ao exterior ou reexportação; \n\nb)  destruição,  sob  controle  aduaneiro,  às  expensas  do \ninteressado; \n\nc)  destinação  para  consumo  interno  das  mercadorias \nremanescentes. \n\nII  ­  no  caso  de descumprimento  de  outras  condições  previstas \nno ato concessório, deverá ser requerida a regularização  junto \nao órgão concedente, a critério deste; \n\nIII  ­  no  caso  de  renúncia ao  benefício,  deverá  ser  adotado,  no \nmomento da renúncia, um dos procedimentos previstos no inciso \nI. \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  da  alínea  “c”,  inciso  I,  deste \nartigo,  os  tributos  suspensos  deverão  ser  pagos  com  os \nacréscimos legais devidos.” \n\n(...) \n\nArt. 324. A Comissão de Política Aduaneira estabelecerá prazos \npara a habilitação ao benefício. \n\nParágrafo  único. Esgotados  os  prazos  estabelecidos  decairá  o \ndireito ao benefício. \n\nArt. 325. A utilização do benefício previsto neste Capítulo será \nanotada  no  documento  comprobatório  da  exportação.  (grifo \nnosso) \n\n                                                           \n5 Artigo com redação dada pelo Decreto nº 636/92. A redação original dispunha: \n\"Art. 319 ­ Na hipótese de se vencer o prazo de suspensão previsto na alínea \"d\" do artigo 317 sem se efetivar a exportação, o beneficiário \ndeverá liquidar o débito correspondente em 30 (trinta) dias.\" \n\nFl. 764DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10209.000104/2006­35 \nAcórdão n.º 3403­003.624 \n\nS3­C4T3 \nFl. 762 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOu  seja,  a  empresa  beneficiária  do  regime  importava  mercadorias  com \nsuspensão  do  pagamento  dos  tributos  devidos,  com  a  condição  de  que  as  empregasse  em \nproduto a ser exportado, de acordo com o autorizado em Ato Concessório. \n\nNo  caso  em  análise,  os Atos Concessórios  são  os  de no  1778­00/000037­6 \n(documentos  às  fls.  40  a  220)  e  no  1778­00/000130­5  (documentos  às  fls.  221  a  499).  O \nsegundo  foi  objeto  de  aditivo  (no  1778­01/000216­9)  em  29/06/2001,  alterando  o  prazo  de \nvalidade constante do item 29 do Ato Concessório no 1778­00/000130­5 (de 28/08/2001 para \n24/02/2002),  tendo ainda sido emitido um novo aditivo (no 1778­02/000059­2 ­ fl. 235) após \nexpirado  o  prazo,  em  27/02/2002,  que  o  fisco  não  aceitou,  invocando  os  arts.  16  e  18,  I  da \nPortaria  SECEX  no  4/1997  e  os  itens  8.8,  8.9  e  8.9.1  do  Título  8  do  Capítulo  III  do \nComunicado DECEX no 21/1997. \n\nVejamos o que dispõe tais comandos normativos: \n\n“Portaria SECEX no 4/1997 \n\n(...) Art. 16. A empresa beneficiária poderá solicitar alterações \ndas  condições  gerais  estabelecidas  quando  da  concessão  do \nRegime, desde que devidamente justificado e dentro do prazo de \nvalidade do Ato Concessório de Drawback. \n\nArt. 18. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback \nserá determinado: \n\nI)  na  modalidade  de  suspensão,  pela  data­limite  estabelecida \npara  a  efetivação  das  exportações  vinculadas  ao  regime;  (...)” \n(grifo nosso) \n\n“Comunicado DECEX no 21/1997 \n\n(...) 8.8. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é \ndeterminado pela data­limite estabelecida para a efetivação das \nexportações  vinculadas  e  será  compatibilizado  ao  ciclo \nprodutivo  do  produto  a  exportar,  com o  objetivo  de  permitir  a \nexportação no menor prazo possível. \n\n8.9.  Qualquer  alteração  das  condições  concedidas  pelo  Ato \nConcessório  de  Drawback  deverá  ser  solicitada,  dentro  do \nprazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido \nde Drawback. \n\n1. Os pedidos  de  alteração  somente  serão  passíveis  de  análise \nquando  formulados  até  o  último  dia  de  validade  do  Ato \nConcessório de Drawback ou no primeiro dia útil  subseqüente, \ncaso  o  vencimento  tenha ocorrido  em  dia  não  útil.  (...)”  (grifo \nnosso) \n\nNão  há  em  nenhum  desses  textos  qualquer menção  ao  prazo  para  análise, \npelo  órgão  competente,  da  solicitação  da  alteração  efetuada  (essa  sim  devendo  ser  efetuada \ndentro do prazo de validade do Ato Concessório), restando claro que há prazo terminal para a \nsolicitação de alteração, e não para sua análise e aprovação. \n\nParece ter o fisco confundido o prazo para solicitar a alteração com o prazo \npara  que  o  órgão  competente  se  manifestasse  sobre  ela,  prorrogando  efetivamente  o  Ato \n\nFl. 765DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nConcessório. Isso porque não consta na autuação qualquer menção à data em que foi solicitada \na alteração pela empresa (focando o auto somente na data em que esta foi atendida:  três dias \napós a expiração da validade do Ato Concessório). \n\nEm  sua  impugnação,  a  empresa  afirma  que  solicitou  a  alteração  em \n05/12/2001  (portanto,  meses  antes  de  expirar  o  prazo  de  validade  do  Ato  Concessório,  cf. \ndocumento  anexado  à  fl.  658),  tendo  o  Banco  do  Brasil,  órgão  à  época  responsável  pela \nanálise, ocasionado o atraso na emissão do aditivo. \n\nComo  consequência,  a  DRJ  acertadamente  afasta  a  desconsideração  dos \naditivos tidos como intempestivos pelo fisco, por ser equivocado o fundamento utilizado para a \nglosa,  remanescendo  a  controvérsia  somente  em  relação  à  existência,  em  duas  diferentes \nadições,  de  uma  única  declaração  de  importação  (DI),  de  mercadorias  vinculadas  a  Atos \nConcessórios (AC) distintos, afirmando que isso é vedado pelo Comunicado SECEX no 2/2000 \n(item 19.4 do Título 19 do Capítulo V): \n\n“19.4. Os documentos utilizados nas importações e exportações \namparadas pelo Regime de Drawback deverão estar vinculados \na  apenas  um  Ato  Concessório.”  (equivalente  ao  art.  31  da \nPortaria Secex no 4/1997) \n\nAs  declarações  de  importação  e  respectivos  vínculos,  assim  como  as \nprovidências adotadas pelo fisco, foram as seguintes (fls. 9/10): \n\nDeclaração de Importação \n(DI) \n\nAdição  Ato Concessório \nvinculado \n\nProvidência \ntomada \npelo fisco \n\n001 ­ hidróxido de sódio  0001­99/000060­3 00/0284530­4 \n\n(31/03/2000) canal amarelo   002 ­ hidróxido de sódio  1778­00/000037­6 \n\n“Glosada”  a \nadição 002 \n\n001 ­ hidróxido de sódio  1778­00/000130­5 01/0752443­5 \n\n(30/07/2001) canal amarelo  002 ­ hidróxido de sódio  1778­00/000109­0 \n\n“Glosada”  a \nadição 001 \n\n001 ­ tecido filtrante...  1778­00/000109­0 01/0822757­4 \n\n(17/08/2001) canal vermelho  002 ­ tecido filtrante...  1778­00/000130­5 \n\n“Glosada”  a \nadição 002 \n\nConfesso que não encontro no texto infralegal colacionado um comando que \nautorize expressamente  a “glosa”  (simples desconsideração de  importação comprovadamente \nefetuada  de  uma mercadoria  que  também  deveria  ser  empregada  em  produto  a  exportar  ao \namparo do regime), e menos ainda que possibilite identificar o critério utilizado na escolha de \nqual  adição  “glosar”  (não  explicado  na  autuação).  Faltou  ainda  explicar  em  que  consiste \nefetivamente a “glosa” (v.g., em entendimento de que ambas as adições da DI correspondem a \num AC,  ou  de  que  uma das  adições  foi  de  fato  uma  importação  comum,  sem  suspensão):  o \ndrawback­suspensão é formado por entradas de mercadorias  importadas e saídas de produtos \nexportados  a  partir  destas  (o  que  dificulta  a  compreensão  de  como  a  glosa  da  mercadoria \nentrada efetivamente operou negativamente no resultado ­ inadimplemento do compromisso de \nexportar). E crê­se que a maioria destas dúvidas se deve exatamente à ausência de disciplina \nem relação ao que se deve fazer diante da situação detectada pelo fisco. \n\nFl. 766DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10209.000104/2006­35 \nAcórdão n.º 3403­003.624 \n\nS3­C4T3 \nFl. 763 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA DRJ,  invocando  o  art.  35  da  Portaria  SECEX  no  1/2000,  que  revogou  a \nPortaria citada pelo fisco (no 4/1997, art. 31), dispondo que “na comprovação ou habilitação ao \nRegime  de  Drawback,  os  documentos  eletrônicos  registrados  no  SISCOMEX  utilizarão \nsomente um Ato Concessório de Drawback”,  e o  art.  35 da Portaria SECEX no  4/1997, que \ndispõe  que  a  DI  é  um  documento  hábil  para  comprovação  do  regime,  mantém  a  “glosa”. \nEntretanto, é de se destacar que no julgamento de piso ninguém tenha efetivamente acordado \nexatamente  com  as  razões  do  relator,  tendo  sido  três  votos  pelas  conclusões  e  um  pela \nimprocedência total do lançamento (aclarando motivação em declaração de voto). \n\nConcordo  com  a  DRJ  no  sentido  de  que  devem  ser  respeitados,  além  dos \nrequisitos materiais de cumprimento do regime, os requisitos formais (ainda que estabelecidos \nem normas  infralegais). Mas  chego  a  tal  conclusão  por  razões  diversas,  por  entender  que  se \nestá  aqui  tratando  de  controle  aduaneiro,  e  não  de  obrigação  tributária  acessória  (matéria \ntributária),  como  parecem  entender  DRJ  e  recorrente.  Descarto  assim  as  discussões  sobre \n“obrigação  tributária  acessória”  (em  que  pese  admitir  que  deveres  instrumentais,  sejam  eles \ntributários ou aduaneiros, efetivamente possam ser criados por norma infralegal, sem ofensa a \ndispositivo do CTN ou da Constituição Federal), e passo a analisar o tema sob o ponto de vista \naduaneiro. \n\nA  medida  de  controle  aduaneiro  estabelecida  na  norma  infralegal \n(individualização  de  DI  por  AC)  busca  afastar  eventuais  tentativas  de  se  utilizar  uma \ndeclaração de importação, à conveniência do importador, como correspondência a mais de um \nato concessório, gerando eventuais duplicidades (ainda mais à época dos Atos Concessórios em \nanálise, na qual os controles ainda eram manuais), dificultando que o  fisco saiba exatamente \nqual  importação se vincula a qual exportação. Contudo, se for possível discernir a que ato se \nvincula cada parcela da DI, “glosar” a operação seria reconhecer que o requisito formal supera \nem importância o material (o que não se pode conceber). \n\nDiferente seria a situação se o descumprimento do requisito formal impedisse \na  verificação  do  cumprimento  do  requisito material  (a  ausência  de menção  ao  drawback  no \ndocumento  de  exportação  pode  ensejar,  por  vezes,  o  direcionamento  para  parâmetro  de \nconferência na exportação no qual jamais se saberá com certeza se foi cumprido o regime). \n\nContudo,  no  caso  em  análise,  além de  a  fiscalização  não  encontrar  guarida \nnormativa para os procedimentos adotados em decorrência da constatação de haver mais de um \nAC  descrito  nas  DI,  o  descumprimento  formal  não  afetou  a  substância  da  verificação  do \ncumprimento material do regime (inadimplemento do compromisso de exportar ­ art. 319, I do \nRA/1985). \n\nAssim, devem ser afastadas as “glosas”. \n\nE,  afastando­se  as  glosas,  não  resta  tributo  a  recolher,  e,  por  consequência, \nmulta de ofício ou juros de mora, não havendo ainda que se analisar a suscitada decadência. \n\nDas demais alegações  recursais  relevantes,  convém destacar  (ainda que não \nafete o resultado do julgamento) que: (a) não se percebe nos autos cerceamento de defesa na \nausência de acolhida da demanda por diligência,  visto que efetuada à margem da  legislação, \nsendo  ainda  dispensável  (mesmo  que  fosse  regularmente  efetuada,  à  vista  dos  elementos \nconstantes do processo); e (b) a competência para concessão do drawback­suspensão (hoje da \nSECEX/MDIC) não se confunde com a competência para fiscalização (da RFB/MF), sendo a \nmatéria já sumulada no âmbito deste CARF (Súmula no 100): \n\nFl. 767DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\n“Súmula CARF no 100: O Auditor­Fiscal da Receita Federal do \nBrasil  tem  competência  para  fiscalizar  o  cumprimento  dos \nrequisitos do regime de drawback na modalidade suspensão, aí \ncompreendidos o lançamento do crédito tributário, sua exclusão \nem  razão  do  reconhecimento  de  beneficio,  e  a  verificação,  a \nqualquer  tempo,  da  regular  observação,  pela  importadora,  das \ncondições fixadas na legislação pertinente.” \n\n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário \napresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 768DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF\nAno-calendário: 2003\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Jorge Olmiro Lock Freire, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-03-20T00:00:00Z", "id":"5958955", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:40:19.882Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047887896641536, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1693; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n186 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11543.100041/2007­69 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.653  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de março de 2015 \n\nMatéria  AI ELETRÔNICO­IOF \n\nRecorrente  CIA IMPORTADORA E EXPORTADORA COIMEX \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS \nOU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS ­ IOF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO.  DCOMP  APÓS  LANÇAMENTO.  CONFISSÃO. \nFASE DE COBRANÇA. \n\nA  compensação  declarada  à  RFB  de  crédito  tributário  lançado  de  ofício \nimporta  confissão  do  débito  e  deve  ser  considerada  apenas  na  fase  de \ncobrança do crédito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial  provimento  ao  recurso,  apenas  para  que  se  considere,  na  cobrança,  o  desfecho  da \nanálise da DCOMP no 23253.59338.260407.1.3.09­9505. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n54\n\n3.\n10\n\n00\n41\n\n/2\n00\n\n7-\n69\n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  o  Auto  de  Infração  Eletrônico  de  fls.  8  a  291, \nlavrado  em  09/03/2007  (com  ciência  à  empresa  em  03/04/2007  ­  fl.  30),  para  exigência  de \nacréscimos legais em relação a IOF (Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros \nou relativas a títulos ou valores mobiliários), no valor de R$ 1.896,12 (R$ 1.578,96 a título \nde  multa  de  mora  paga  a  menor  e  R$  317,  16  a  título  de  juros  de  mora  pagos  a  menor), \nreferente ao ano de 2003. \n\nA empresa apresenta impugnação em 27/04/2007 (fls. 2 a 7), alegando, em \nsíntese,  que  os  valores  teriam  sido  compensados  por  meio  de  processo  administrativo \n(PER/DCOMP de final 9050 ­ fls. 31 a 36, e 9505­ fls. 37 a 43) pendente de apreciação pelo \nfisco, e foram declarados em DCTF (fls. 44 a 57). \n\nEm 19/06/2009 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 115 a 118), \nno  qual  se  decide  unanimemente  pela  parcial  procedência  da  impugnação,  mantendo  a \nexigência no montante de R$ 363,30, destacando que o valor mantido, uma vez que confessado \nem  DCOMP,  está  extinto,  sob  condição  resolutória  de  ulterior  homologação.  Destacou  o \njulgador  que  em  relação  aos  débitos  com  vencimento  em  08/10/2003  (Anexo  IV  ­  fl.  26)  a \nprópria interessada declarou a compensação do crédito tributário lançado de ofício, mediante a \napresentação  da  DCOMP  de  final  9505,  em  data  posterior  à  ciência  do  lançamento,  o  que \nimporta desistência do recurso interposto, conforme art. 26, § 6o da IN SRF no 600/2005. Em \nrelação aos demais débitos,  a autuação não merece prosperar,  tendo em vista a existência de \ncompensação (DCOMP de final 9050) prévia à data do lançamento. \n\nCientificada  do  julgamento  de  piso  em  17/09/2009  (cf.  AR  de  fl.  134),  a \nempresa  apresenta  a  comunicação  de  fls.  135  a  139  (em  13/10/2009),  informando  que  não \ndeverá  recolher  o  valor  (como  intimada  pela  DRJ),  pois  ele  já  foi  objeto  de  compensação \n(DCOMP de final 9505), conforme se menciona no próprio acórdão de piso, e que não pode \nhaver qualquer cobrança de tal débito até a análise da compensação pelo órgão competente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nA peça apresentada não se intitula recurso, nem questiona a decisão de piso, \nmas apenas a cobrança imediata do valor constante no DARF que acompanha a decisão da DRJ \nda qual a empresa teve ciência. Ainda assim, acolhe­se a “comunicação” como um recurso, e \ndele se toma conhecimento, pelo preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade. \n\n \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 11543.100041/2007­69 \nAcórdão n.º 3403­003.653 \n\nS3­C4T3 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMas deve  se  esclarecer  já de  início que não  resta contencioso no processo: \njulgador  de  piso  e  contribuinte  acordam  que  restam mantidos  no  lançamento  apenas  os  R$ \n363,30,  e  que  mesmo  este  montante  está  confessado  em DCOMP,  e,  portanto,  extinto,  sob \ncondição resolutória de ulterior homologação. \n\nConsiderando  que  a  demanda  pela  não  exigibilidade  imediata  é  o  único \npedido  da  empresa,  acolhe­se  a  pretensão,  dando  parcial  provimento  ao  recurso  apenas  para \nque o montante mantido na autuação ­ R$ 363,30 (e que não é contestado na peça recursal, nem \npoderia, pois  já confessado em DCOMP) não seja objeto de cobrança ou  inscrição em dívida \nativa antes da apreciação definitiva da DCOMP no 23253.59338.260407.1.3.09­9505. \n\nAssim, mantém­se a autuação em relação aos R$ 363,30, acordando­se com o \njulgamento de piso, mas destaca­se que na fase de cobrança deve ser considerado o desfecho da \nanálise da DCOMP de final 9505, como acordam a DRJ e a recorrente. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso \nvoluntário  apresentado,  apenas para que se  considere,  na  cobrança,  o desfecho da  análise da \nDCOMP no 23253.59338.260407.1.3.09­9505. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 08/06/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 31/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nNÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre autos de infração,  lavrados em 17/03/2010 (fls. 6 a \n12, e 14 a 20, com ciência em 18/03/2010, cf. fls. 6 e 14)1 para exigência, respectivamente, de \nCOFINS (de janeiro a dezembro de 2006, acrescida de juros de mora e multa de 75%, no total \nde R$ 2.801.339,83), e de Contribuição para o PIS/PASEP (referente ao mesmo período, com \nacréscimo  de  juros  de  mora  e  multa  de  75%,  no  total  de  R$  608.185,33).  Ambas  as \ncontribuições  são  exigidas  na  sistemática  da  não­cumulatividade,  disciplinada  nas  Leis  no \n10.637/2002 e no 10.833/2003. \n\nNo Relatório de Ação Fiscal (RAF) de fls. 22 a 37, narra a fiscalização que: \n(a) não há coerência entre os valores  lançados pela empresa em DACON e os constantes em \nLivros  e  Registros  Fiscais  referentes  a  custos  e  despesas  das  Linhas  02  (bens­insumos),  03 \n(serviços­insumos) e 07 (fretes­armazenagem), cf. tabela de fl. 27, demandando recomposição \nda base de cálculo de créditos a descontar, com base nos próprios registros fiscais da empresa; \n(b)  em  relação  a  bens  utilizados  como  insumos  pela  empresa  fabricante  de  produtos  de \nlimpeza,  diante  do  disposto  na  IN  SRF  no  404/2004,  não  geram  direito  ao  crédito  os \ncombustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  caminhões  para  o  transporte  e  distribuição  de \nprodutos e utilizados em veículos leves para atividades de apoio; (c) no que se refere a serviços \nutilizados como insumos, também diante dos comandos da referida IN, não geram direito ao \ncrédito as despesas com comissões, despesas com promotores, despesas com combustíveis \ndiversos e despesas com manutenção de imobilizado; e (d) relativamente a armazenagem e \nfretes na operação de venda, não foram apresentados dos comprovantes solicitados, nem se \nencontrou registro contábil das operações correspondentes. \n\nA  empresa  apresenta  impugnação  às  autuações  em  16/04/2010  (fls.  472  a \n487), argumentando, em síntese, que: (a) “a empresa está autorizada legalmente a se apropriar \nde todos os créditos de PIS e COFINS gerados pelos custos de sua atividade, ligados direta ou \nindiretamente  ao  setor  produtivo  e  comercial,  em  razão  de  expressa  determinação  legal”, \ndevendo ser adotado um conceito amplo de insumos, que abrange todas as despesas diretas e \nindiretas  necessárias  à  consecução  das  atividades  da  empresa;  (b)  a  autuação  reconheceu \napenas  os  créditos  em  relação  a  combustíveis  e  lubrificantes  aplicados  na  produção  (para \nmovimentação  de  máquinas,  formulação  de  produtos  e  alimentação  de  caldeiras),  mas  a \nempresa incorre mensalmente em significativas despesas com combustíveis e lubrificantes em \nrazão  do  transporte  de  seus  produtos  até  o  consumidor  final,  bem  como  o  transporte  de \nmatérias­primas e produtos entre seus estabelecimentos, e da movimentação de suas equipes de \nvendas e representantes, que não encontram restrição legal ao creditamento (cf. art. 3o,  II das \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13005.000317/2010­28 \nAcórdão n.º 3403­003.543 \n\nS3­C4T3 \nFl. 559 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nleis de regência das contribuições (Lei no 10.637/2002 e Lei no 10.833/2003); (c) o mesmo art \n3o das leis de regência, em seu inciso IX, garante o crédito em operações de armazenagem e \nfrete na operação de venda; (d) as despesas com manutenção de imobilizado (partes e peças \nde manutenção  e  conservação  de  bens  que  integram  a  área  produtiva)  também  possibilitam \ncrédito com base no inciso II do art 3o das leis de regência; e (e) também as despesas geradas \ncom  comissões,  promotores  de  vendas  (a  importância  do  setor  é  sempre  presente  nas \natividades da empresa) e combustíveis em veículos são ensejadoras de créditos, aclarando­se \n“o  papel  dos  promotores  de  venda  na  construção  de  lealdade  à  marca”,  “o  efeito  dos \npromotores  de  venda  sobre  os  ciclos  econômicos”  e  “o  importante  papel  dos  vendedores  no \nprocesso de compra”. \n\nEm 11/10/2012 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 507 a 523), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da impugnação, nos seguintes termos: (a) \na  RFB  disciplinou  o  conceito  de  insumo  na  IN  SRF  no  404/2004,  dentro  da  competência \nlegalmente  estabelecida;  (b)  os  julgadores  da  DRJ  devem  observar  as  normais  legais  e  as \nnormas regulamentares expedidas pela Administração; (c) somente geram créditos os gastos de \ncombustíveis  e  lubrificantes  diretamente  aplicados  na  produção;  (d)  não  houve  glosa  sobre \nfretes na operação de venda, mas apenas sobre armazenagem, conforme o RAF; (e) também \ncom base nos critérios presentes na IN SRF no 404/2004, não se caracterizam como insumo as \ndespesas  relacionadas  a manutenção do ativo  imobilizado,  e  não há prova de  tais despesas \nestão abarcadas no disposto no art. 301 do Regulamento do Imposto de Renda (critérios para \nativação),  o  que  ensejaria  no  máximo  créditos  sobre  depreciação;  e  (f)  as  despesas  com \ncomissões,  promotores  de  vendas  e  combustíveis  em  veículos  são  importantes  para  a \natividade da  empresa, mas não  geram créditos  segundo a  legislação de  regência,  que  é mais \nrestritiva do que interpreta a empresa. \n\n \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 26/10/2012 (cf. AR à fl. 529), a empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  09/11/2012  (fls.  530  a  550),  basicamente  reiterando  as \nconsiderações externadas em sua impugnação e acrescentando jurisprudência sobre o tema. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\n \n\nO  tema  principal  da  discussão  travada  nos  presentes  autos  é  o  conceito  de \ninsumo na  legislação que  rege as contribuições, matéria que vem sendo  fartamente analisada \npelo presente colegiado. A partir de tal conceito é que se pode discorrer sobre as rubricas em \nespécie glosadas pelo fisco. \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nAclare­se já de início que as decisões administrativas e judiciais apresentadas \nprestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador  administrativo, mas  apenas  em \nalguns  casos  excepcionais  (v.g.,  as  proferidas  nas  sistemáticas  citadas  no  art.  62­A  do \nRegimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito  vinculante  no  julgamento  por \neste colegiado. Assim, indubitavelmente se toma em conta a jurisprudência apresentada, ainda \nque dela se discorde eventualmente. \n\n \n\n1. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para \na questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo \ninsumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias \nprimas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \né  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente \namplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda \nconclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 \n(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, \nreferente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços \nde limpeza...) é inútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nConclui­se,  então,  que  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final, como vem reiteradamente \ndecidindo esta Terceira Turma: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13005.000317/2010­28 \nAcórdão n.º 3403­003.543 \n\nS3­C4T3 \nFl. 560 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No \nmesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­\n001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no \n3403.002.783 e 784) \n\nIsto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI nem com a do IR. \n\nAs glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados \ncomo insumo, serviços utilizados como insumo e frete/armazenagem. \n\n \n\n2. Bens utilizados como insumo \n\nEm  relação  a bens  utilizados  como  insumos,  as  glosas  efetuadas  foram  em \nrelação  a  combustíveis  e  lubrificantes  consumidos  em  “caminhões  para  o  transporte  e \ndistribuição de produtos e utilizados em veículos leves para atividades de apoio” (fl. 24). \n\nNa impugnação (e no recurso voluntário), a empresa sustenta que a autuação \nreconheceu  apenas  os  créditos  em  relação  a  combustíveis  e  lubrificantes  aplicados  na \nprodução  (para  movimentação  de  máquinas,  formulação  de  produtos  e  alimentação  de \ncaldeiras), mas a empresa incorre mensalmente em significativas despesas com combustíveis e \nlubrificantes  em  razão  do  transporte  de  seus  produtos  até  o  consumidor  final,  bem  como  o \ntransporte de matérias­primas e produtos entre seus estabelecimentos, e da movimentação de \nsuas equipes de vendas e representantes, que não encontram restrição legal ao creditamento (cf. \nart. 3o, II das leis de regência das contribuições (Lei no 10.637/2002 e Lei no 10.833/2003). \n\nDentro do que se esclareceu em relação ao conceito de insumos, mister se faz \ndestacar  que  não  é  toda  despesa  com  combustíveis  e  lubrificantes  que  gera  créditos,  mas \napenas a necessária à obtenção dos produtos finais (que, no caso da recorrente, são produtos de \nlimpeza). Nessa linha vem se manifestando unanimemente esta turma: \n\n“COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição \npara  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência \ncom o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) \nou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao \ncomando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal. São exemplos de  insumos os combustíveis utilizados  em \ncaminhões  da  empresa  para  transporte  de  matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  embalagens  entre  seus \nestabelecimentos.  Por  outro  lado,  não  constituem  insumos  os \ncombustíveis utilizados em veículos de passeio, motocicletas,  e \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\n“kombis”  que  eventualmente  transportam  funcionários.” \n(Acórdãos no3403­002.912 a 917, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, \nunânime, sessão de 24.abr.2014) (grifo nosso) \n\nA  fiscalização  afirma  que  os  combustíveis  e  lubrificantes  glosados  são \n“consumidos  em  caminhões  para  o  transporte  e  distribuição  de  produtos  e  utilizados  em \nveículos leves para atividades de apoio”. Em relação a veículos leves para atividades de apoio, \né  inequívoca  a  inexistência  de  direito  ao  crédito.  Em  relação  a  transporte  e  distribuição  de \nprodutos  finais  (e  não  de matérias­primas,  produtos  intermediários  ou  embalagens),  também \nnão contempla a legislação o direito ao crédito. E retome­se o texto do RAF (fl. 24): \n\n“O  combustível  e  os  lubrificantes  consumidos  em  caminhões \npara  o  transporte  e  distribuição  de  produtos  e  utilizados  em \nveículos  leves  para  atividades  de  apoio  não  dão  direito  ao \ncálculo de créditos pelo fato de não se enquadrarem na condição \nde insumo definida no item \"a\" do inciso I do §4° do art. 8° da \nIN  SRF  n°  404/2004. Não  se  trata  de  matéria­prima,  produto \nintermediário ou material de embalagem aplicado ao processo \nde fabricação.” (grifo nosso) \n\nAs peças  de defesa  sustentam  ter  sido  a glosa  (ao  contrário do que narra o \nRAF)  sobre  combustíveis  e  lubrificantes  utilizados  no  transporte  de  seus  produtos  até  o \nconsumidor  final,  bem  como  o  transporte  de  matérias­primas  e  produtos  entre  seus \nestabelecimentos,  e  da movimentação  de  suas  equipes  de  vendas  e  representantes. De  todas \nessas  rubricas, entende­se que apenas assistiria  razão à empresa, dentro do entendimento que \nesta turma tem sobre o conceito de insumos, no que se refere ao transporte de matérias­primas \ne produtos intermediários entre seus estabelecimentos ,caso houvesse sido comprovado que de \nfato era essa a matéria objeto da glosa. Mas isso não é feito pela recorrente. \n\nAssim, mantém­se a glosa em relação a combustíveis e lubrificantes. \n\n \n\n3. Serviços utilizados como insumo \n\nOs serviços que são objeto de glosa são: despesas com comissões, despesas \ncom  promotores,  despesas  com  combustíveis  diversos  e  despesas  com  manutenção  de \nimobilizado. \n\nEm  sua  defesa,  alega  a  empresa  que  as  despesas  com  manutenção  de \nimobilizado  (partes  e  peças  de  manutenção  e  conservação  de  bens  que  integram  a  área \nprodutiva) também possibilitam crédito com base no inciso II do art 3o das leis de regência, e \nque  também  as  despesas  geradas  com  comissões, promotores  de  vendas  (a  importância  do \nsetor  é  sempre  presente  nas  atividades  da  empresa)  e  combustíveis  em  veículos  são \nensejadoras  de  créditos,  aclarando­se  “o  papel  dos  promotores  de  venda  na  construção  de \nlealdade  à  marca”,  “o  efeito  dos  promotores  de  venda  sobre  os  ciclos  econômicos”  e  “o \nimportante papel dos vendedores no processo de compra”. \n\nPor mais que se entenda o papel e a importância das vendas, é de se concluir \nfacilmente  que  as  vendas  não  fazem  parte  do  “processo  produtivo”  e  não  são  necessárias  à \nobtenção do produto final. Assim, no conceito de insumo exposto, não há direito a crédito em \nrelação a despesas com comissão e com promotores, assim como em relação ao combustível \npor eles gasto para as atividades de venda/promoção. \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13005.000317/2010­28 \nAcórdão n.º 3403­003.543 \n\nS3­C4T3 \nFl. 561 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEm  relação  às despesas  com manutenção  do  ativo  imobilizado,  afirma  a \nrecorrente que se  referem a bens da área produtiva. Anexa ainda em seu apoio a Solução de \nConsulta (no 221/2009) na qual se decide pela desnecessidade de contato com os produtos para \nque  gerem  direito  a  crédito  “partes  e  peças  de  reposição  utilizadas  em  máquinas  e \nequipamentos  diretamente  responsáveis  pela  produção”,  “desde  que  as  partes  e  peças  de \nreposição não estejam obrigadas a serem incluídas no ativo imobilizado”. \n\nVeja­se  que  a  própria  Solução  de Consulta  apresentada  na  defesa  impõe  a \ncondição  de  não  ativação  para  o  acatamento  de  créditos  em  relação  a  partes  e  peças.  A \nempresa, assim, parece novamente se defender de glosa diferente da efetuada pelo fisco, que se \nrefere  (fl.  25)  a  “manutenção  de  imobilizado”.  Isso  fica  claro  no  parágrafo  final  da  defesa \nexternada no recurso voluntário (fl. 543) em relação a este item: \n\n“Face  o  exposto  (sic),  a  ora  recorrente  agiu  corretamente  ao \nincluir,  nas bases de  créditos do PIS  e da COFINS, os  valores \nrelativos aos gastos incorridos com aquisição de partes e peças \npara manutenção de seu imobilizado”. \n\nE,  como  destacou  a  DRJ,  a  empresa  não  forneceu  qualquer  elemento  que \npudesse afastar o caráter de imobilizado em relação aos itens, (cf. critério legal reproduzido no \nart. 301 do RIR/1999). Pelo contrário, no parágrafo apontado, parece confirmar a condição de \nativação, o que restringe o aproveitamento de crédito. \n\nMantém­se,  assim,  também  a  glosa  em  relação  aos  itens  referidos  neste \ntópico. \n\n \n\n4. Armazenagem e fretes \n\nA  glosa  efetuada  em  relação  a  armazenagem/fretes  é  justificada \nsinteticamente ao final da fl. 25 do RAF: \n\n“No  item  4  do  Termo  de  Inicio  da  Ação  Fiscal  solicitou­se  a \napresentação dos comprovantes de despesas de armazenagem e \nfretes  na  operação  de  venda  relativamente  a  dois  meses \naleatórios. Em resposta, não houve a apresentação de qualquer \ncomprovação de despesas de armazenagem e não encontrou­se \nregistros contábeis nesse sentido. \n\nCabe  o  aproveitamento,,  isso  sim,  das  despesas  de  fretes, \nregistradas sob os CFOP 1.352 e 2.352.” (grifo nosso) \n\nVê­se, pelo texto, que a glosa restringiu­se a despesas com armazenagem, e \ndeveu­se a falta de apresentação de documentos comprobatórios. \n\nEm sua defesa, a empresa alega que o inciso IX do art 3o das leis de regência \n(Leis  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003)  garante  o  direito  ao  crédito  em  operações  de \narmazenagem  e  frete  na  operação  de  venda.  Efetivamente,  o  dispositivo  citado  garante  o \ndireito ao crédito em relação a “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos \ncasos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor” (os incisos I e II tratam, \nrespectivamente, de determinados bens para revenda e de insumos). \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nAo  mesmo  tempo  em  que  o  fisco  reconhece  explicitamente  o  crédito  em \nrelação  aos  fretes  de  venda  (em  perfeita  consonância  com  o  dispositivo  legal  citado),  são \nglosadas  as  despesas  com armazenagem por  carência  probatória  (e não  por  discordar­se que \nestas possam gerar créditos). Isso fica claro no excerto transcrito do RAF. \n\nA empresa, então, equivoca­se mais uma vez ao defender­se de conduta que \nnão  lhe  é  imputada. Bastaria que  comprovasse que efetivamente ocorreram  as despesas  com \narmazenagem, com a documentação pertinente, para obtenção do direito ao crédito. A negativa, \ncomo resta patente da leitura do RAF, é por falta de comprovação. \n\nDeve ser, assim, mantida também a glosa em relação a este item. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/1989 a 31/08/1991\nEmenta:\nCOMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENCONTRO DE CONTAS.\nA lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte (REsp no 1.164.452/MG e art. 62-A do RICARF).\nCOMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. APLICAÇÃO NO TEMPO.\nEm se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização “antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela Lei Complementar no 104/2001 (REsp no 1.164.452/MG e art. 62-A do RICARF).\nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA. CONTAGEM DE PRAZO EM ANOS.\nOs prazos em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência, conforme art. 132, § 3o do Código Civil brasileiro (Lei no 10.406/2002). 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Esteve presente ao julgamento a Dra. Fabiana Carsoni A Fernandes da Silva, OAB/SP no 246.569, que desistiu do pedido de adiamento do julgamento para a sessão de março.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-25T00:00:00Z", "id":"5844341", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:28.213Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047704611848192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2264; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 950 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n949 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13807.010069/2002­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.595  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  PER­AÇÃO JUDICIAL \n\nRecorrente  SADIVE S.A. DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1989 a 31/08/1991 \n\nUNIDADE  DE  JURISDIÇÃO.  DECISÃO  JUDICIAL  DEFINITIVA. \nAPLICAÇÃO. \n\nConforme Súmula CARF no 1, importa renúncia às instâncias administrativas \na propositura pelo sujeito passivo de ação  judicial por qualquer modalidade \nprocessual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do \nprocesso  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de \njulgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do  processo \njudicial. Com o trânsito em julgado do processo judicial, resta à fiscalização \naplicar  ao  caso  concreto  o  que  foi  decidido  em  definitivo  pelo  Poder \nJudiciário. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/1989 a 31/08/1991 \n\nEmenta: \n\nCOMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO  APLICÁVEL.  ENCONTRO  DE \nCONTAS. \n\nA lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de \ncontas  entre  os  recíprocos  débito  e  crédito  da  Fazenda  e  do  contribuinte \n(REsp no 1.164.452/MG e art. 62­A do RICARF). \n\nCOMPENSAÇÃO. ART. 170­A DO CTN. APLICAÇÃO NO TEMPO. \n\nEm se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é \nvedada a sua realização “antes do  trânsito em julgado da respectiva decisão \njudicial”, conforme prevê o art. 170­A do CTN, vedação que, todavia, não se \naplica  a  ações  judiciais  propostas  em  data  anterior  à  vigência  desse \ndispositivo,  introduzido  pela  Lei  Complementar  no  104/2001  (REsp  no \n1.164.452/MG e art. 62­A do RICARF). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n7.\n01\n\n00\n69\n\n/2\n00\n\n2-\n88\n\nFl. 950DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA. CONTAGEM DE PRAZO EM ANOS. \n\nOs prazos em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou \nno  imediato,  se  faltar  exata  correspondência,  conforme  art.  132,  §  3o  do \nCódigo  Civil  brasileiro  (Lei  no  10.406/2002).  Assim,  uma  DCOMP \napresentada  em  13/02/2003  só  se  considera  homologada  tacitamente  em \n14/02/2008. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  apresentado,  para  reconhecer  a  homologação  tácita \nem  relação  ao  pedido  de  compensação  apresentado  em  12/09/2002,  e  para,  em  função  da \nunidade  de  jurisdição,  devolver  o  processo  à  unidade  preparadora,  para  que  aplique  ao  caso \nconcreto o que foi decidido em definitivo pelo Poder Judiciário, não cabendo a oposição do art. \n170­A  do  CTN,  em  função  de  a  data  de  propositura  da  ação  judicial  ser  anterior  à  Lei \nComplementar  no  104/2001  (conforme  REsp  no  1.164.452/MG,  julgado  na  sistemática  dos \nrecursos  repetitivos),  ressalvando  que  tal  unidade  da  RFB,  antes  de  implementar  a  decisão \njudicial,  deve  certificar­se de  que  as  quantias  demandadas  no  presente processo  não  estejam \nsendo  objeto  de  execução  judicial,  determinando  à  recorrente  que  apresente  o  respectivo \npedido de desistência da  execução, homologado pelo  juízo. Esteve presente  ao  julgamento  a \nDra. Fabiana Carsoni A Fernandes da Silva, OAB/SP no  246.569, que desistiu do pedido de \nadiamento do julgamento para a sessão de março. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  Pedido  de  Restituição  (fl.  2)1,  em  formulário, \nregistrado em 23/08/2002, demandando crédito de R$ 1.730.611,68 decorrente de pagamento \nindevido  em  função  de  “decisão  transitada  em  julgado  nos  autos  da  ação  ordinária  no \n94.0010981­4,  em  trâmite  perante  a  14a  Vara  da  Justiça Federal  de  São Paulo”  (cópias  da \ninicial às fls. 66 a 81, da contestação às fls. 179 a 184, da sentença de primeiro grau às fls. 188 \na 192, da apelação da empresa às fls. 195 a 208, da apelação da União às fls. 210 a 215, das \ncontrarrazões da empresa às fls. 219 a 223, das contrarrazões da Fazenda às fls. 224 a 226, e de \ndecisão do TRF3 às  fls.  234 a 239). A partir  de 27/06/2003  (fl.  245 a 496)  a  empresa  junta \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 951DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13807.010069/2002­88 \nAcórdão n.º 3403­003.595 \n\nS3­C4T3 \nFl. 951 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nainda diversas declarações de compensação vinculadas ao pedido de restituição, sendo juntados \ndiversos processos ao presente, por apensação. \n\nNo  despacho  decisório  de  fls.  609  a  616,  proferido  em  31/01/2008  (com \nciência à empresa em 13/02/2008, cf. AR de fl. 618), dispõe­se que: (a) em análise do pedido \nde restituição fundado em ação judicial (no 94.0010981­4 ­ Apelação Cível no 95.03.068615­6), \ncumulado com as declarações de compensação listadas às fls. 601/611 (todas em formulário), \nverificou­se que a sentença de primeiro grau julgou extinto sem julgamento de mérito o pedido \nde compensação, e procedente o pedido de restituição, tendo o acórdão do TRF3 reformado a \ndecisão  de  piso  determinando  a  apreciação  do  pedido  de  compensação,  que  passou  a  ser \njulgado  procedente  com  determinadas  restrições  (para  que  a  recorrente  compensasse  com \nCOFINS, observada a prescrição decenal e a inclusão de juros à Taxa SELIC a partir de 1996); \n(b)  em  28/03/2007  o  TRF3  deu  provimento  à  apelação  da  União  e  à  remessa  oficial,  para \nafirmar  prescrito  o  direito  pleiteado  pela  recorrente;  (c)  a  recorrente  ingressou  com  recurso \nespecial,  e  os  autos  estavam  no  STF,  aguardando  julgamento;  (d)  o  pedido  de  restituição, \nassim, está fundado em ação que não transitou em julgado, não havendo qualquer execução em \ncurso,  sendo  a  última decisão  proferida  no  processo  judicial  desfavorável  à  recorrente;  e  (e) \ncom  base  no  exposto,  no  art.  74  da  Lei  no  9.430/1996,  com  a  redação  dada  pela  Lei  no \n10.637/2002,  no  art.  170­A  do  CTN,  e  na  unidade  de  jurisdição,  cabe  o  indeferimento  do \npedido de restituição e a não homologação das compensações. \n\nA empresa apresenta manifestação de inconformidade em 25/02/2008 (fls. \n739  a  759),  e  recurso  hierárquico  (fls.  638  a  657),  sustentando  basicamente  que:  (a)  a  ação \nordinária  no  94.0010981­4  buscava  a  obtenção  de  tutela  judicial  para  declarar  o  direito  da \nempresa  à  restituição  do  FINSOCIAL  recolhido  a  alíquotas  superiores  a  0,5%,  mediante \ncompensação,  ou,  alternativamente,  em  espécie,  tendo  em  conta  o  julgamento  da \ninconstitucionalidade  de  tal  exação  pelo  STF;  (b)  no  bojo  da  sentença  de  primeiro  grau \nproferida por determinação do TRF3 restou consignado “não se aplicar ao caso o disposto no \nart. 170­A do CTN”; (c) previamente à análise administrativa da restituição e das declarações \nde compensação apresentadas, o TRF3 deu provimento à Apelação da União, entendendo que a \nprescrição seria quinquenal, restando prescrita a pretensão da recorrente; (d) ocorre que quando \nconsignou  tal  entendimento  o  acórdão  incorreu  em  erro  material  (declarando  prescritas  as \nparcelas anteriores a maio de 1989 quando a ação versava somente sobre parcelas de outubro \nde 1989 a agosto de 1991),  tendo a requerente interposto recurso especial; (e) dias depois da \nemissão do despacho decisório  administrativo, o STJ deu provimento  ao  recurso  especial  da \nempresa,  para  assegurar  a  repetição  do  indébito  com  obediência  ao  prazo  de  dez  anos, \nretornando os  autos  ao  tribunal de origem para  análise das demais questões;  (f)  sendo o  art. \n170­A  do  CTN  inaplicável  ao  caso,  os  pedidos  de  compensação  estavam  pendentes  de \napreciação  com  o  advento  da  Lei  no  10.637/2002,  e  convolaram­se  em  declarações  de \ncompensação para os efeitos do art. 74 da Lei no 9.430/1996; (g) não era imperioso o trânsito \nem julgado para que se desse a compensação, tendo sido a ação ajuizada antes da edição do art. \n170­A do CTN;  (h) o  art.  170­A é  inaplicável  a  situações  em que haja  reconhecimento pelo \nSTF da  inconstitucionalidade da exação, como no caso em análise; e  (i) houve homologação \ntácita das compensações realizadas em 12/09/2002, 30/10/2002, 03/01/2003 e 13/02/2003, por \nter sido a glosa fiscal concluída após 5 anos do protocolo dos respectivos pedidos, e havendo a \ndecadência do direito de glosar e prescrição. \n\nEm 26/04/2010 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 844 a 854), \nno  qual  se  acorda  pela  parcial  procedência  da  manifestação  de  inconformidade,  concluindo \naquele  colegiado unanimemente que:  (a) o provimento  judicial  para  afastar o  art.  170­A não \n\nFl. 952DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\npossui  eficácia  imediata,  e  não  consta  da  parte  dispositiva  da  sentença,  sendo  correto  o \ndespacho decisório ao indeferir o pedido de restituição e não homologar as compensações; (b) \nhouve homologação tácita apenas em relação às declarações de compensação apresentadas em \n30/10/2002 e 03/01/2003;  (c)  ao pedido de compensação  efetuado em 12/09/2002,  tendo em \nvista que não  foi  apreciado até 01/10/2002, aplica­se o disposto no § 4o do art. 74 da Lei no \n9.430/1996  (combinado  com  o  entendimento  da  PGFN  no  Parecer  PGFN/CDA/CAT  no \n1.499/2005),  não  havendo  convolação  em  declaração  de  compensação,  inexistindo \nhomologação tácita; e (d) é cabível a manifestação de inconformidade em relação ao caso (ao \ninvés de recurso hierárquico). \n\nCientificada  da  decisão  de  piso  em  08/06/2010  (AR  à  fl.  856),  a  empresa \napresenta  recurso  voluntário  em  05/07/2010  (fls.  857  a  883),  reiterando  os  argumentos \nexpressos na manifestação de inconformidade (no sentido de que não era imperioso o trânsito \nem julgado para que se desse a compensação), e acrescentando que: (a) a ação judicial estava \nno aguardo de julgamento do recurso extraordinário interposto pela União, cujo processamento \nfoi sobrestado no STJ; (b) a interpretação de que deva o afastamento do art. 170­A constar da \nparte dispositiva á precário e formalista, citando a doutrina de Humberto Theodoro Jr. E Ada \nPellegrini  Grinover,  dado  que  a  decisão  autorizou  as  compensações,  e  efetivamente  possui \neficácia imediata (ademais, a questão da não aplicação ao art. 170­A não foi objeto de recurso \nna ação judicial, não havendo suspensão da eficácia); (c) acabou, em função dos percalços na \nvia  judicial,  sendo  prejudicada  inclusive  em  relação  a  quem  demandou  apenas \nadministrativamente a  repetição do  indébito, em função da  inconstitucionalidade  reconhecida \npelo  STF;  e  (d)  houve  homologação  tácita  em  relação  às  compensações  realizadas  em \n12/09/2002  (porque errou a DRJ na  interpretação do § 4o do art. 74 da Lei no 9.430/1996) e \n13/02/2003 (porque errou a DRJ na contagem de prazo), repetindo ainda as disposições sobre \ndecadência para a glosa e prescrição expressas na manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\n \n\nRestam  contenciosos,  após  a  decisão  de  piso:  (a)  a  preliminar  de \nhomologação  tácita  (ou  ainda de decadência ou mesmo prescrição)  em  relação  ao pedido de \ncompensação de 12/09/2002 e à declaração de compensação de 13/02/2003; e (b) a apreciação \ndo mérito do cabimento do pedido de restituição, em face do art. 170­A do CTN e da demanda \njudicial pleiteada. \n\nAntes  de  seguir  na  análise,  contudo,  cabe  verificar  objetivamente  qual  a \nafetação da ação judicial sobre o presente processo administrativo de restituição/compensação, \ne eventual evolução da análise da ação judicial. \n\n \n\nFl. 953DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13807.010069/2002­88 \nAcórdão n.º 3403­003.595 \n\nS3­C4T3 \nFl. 952 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDa  ação  judicial,  e  sua  relação  com  o  processo  administrativo  de \nrestituição/compensação \n\nA demanda judicial, conforme inicial de fls. 66 a 81, proposta ainda em 1994, \nobjetivava (fls. 80/81): \n\n \n\n \n\nPede­se  então  judicialmente  o  direito  à  restituição  e  à  compensação  com \ndébitos  de  COFINS  (restituição  em  espécie  como  pedido  alternativo).  Demanda­se  ainda \ncorreção monetária com índices que reflitam a perda do poder aquisitivo em termos reais. \n\nA  sentença  de  primeiro  grau,  proferida  em  24/02/1995  (fls.  188  a  192) \napreciou somente a repetição, dando razão à empresa, e fixando os índices de correção: \n\nFl. 954DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nA matéria  foi  submetida ao TRF da 3a Região, que decidiu, em 14/03/2001 \n(fls.  234  a  239),  não  haver  incongruência  entre  os  pedidos  sucessivos  de  compensação  e \nrepetição, devolvendo o processo à análise da  instância de piso para apreciação de ambos os \npedidos: \n\n \n\nÉ  nesse  cenário  que  a  empresa  apresenta,  em  23/08/2002,  seu  pedido  de \nrestituição  de  fl.  2,  informando  que  o  crédito  deriva  de  “decisão  transitada  em  julgado  nos \nautos da ação ordinária no 94.0010981­4, em trâmite perante a 14a Vara da Justiça Federal de \nSão Paulo”. De fato, a ação não havia transitado em julgado. \n\nA segunda sentença de piso é proferida em dezembro de 2002 (já na vigência \ndo art. 170­A do CTN), acolhendo a demanda pela compensação: \n\n“Mantenho a decisão de fl. 144 por seus próprios fundamentos. \nI.  Segue  sentença  em  separado.  Vistos  etc.(...)  e  Sadive  S/A \nDistribuidora  de  Veículos,  qualificadas  na  inicial,  propuseram \nação, sob o rito ordinário, contra a União Federal, objetivando \n\nFl. 955DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13807.010069/2002­88 \nAcórdão n.º 3403­003.595 \n\nS3­C4T3 \nFl. 953 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\na  declaração  de  existência  de  relação  jurídica  que  assegure  o \nreconhecimento  pela  ré  de  seu  direito  de  efetuarem  a \ncompensação  das  quantias  pagas  indevidamente  a  título  de \ncontribuição  ao  FINSOCIAL,  a  alíquotas  superiores  a  0,5% \n(meio  por  cento),  com  prestações  relativas  à  contribuição \ninstituída  pela  Lei  Complementar  no  70/91,  com  correção \nmonetária desde o pagamento indevido, por índices que reflitam \na  perda  do  poder  aquisitivo  da  moeda  em  termos  reais. \nAlternativamente, caso seja negada a compensação, requerem as \nautoras a repetição em dinheiro (fls. 03/18). Isto posto:­ (...) em \nrelação  à  autora  SADIVE  S/A  DISTRIBUIDORA  DE \nVEÍCULOS,  JULGO  PROCEDENTE  a  ação,  pelo  que \nDECLARO  A  EXISTÊNCIA  DE  RELAÇÃO  JURÍDICA  que \nfundamente o direito dessa autora à compensação das quantias \npagas  indevidamente  a  título  da  extinta  contribuição  ao \nFINSOCIAL à alíquota superior de 0,5% (meio por cento)P.R.I.” \n(disponível  em:  http://www.jfsp.jus.br/foruns­federais/,  acesso \nem  11.fev.2015)  (houve  embargos,  acolhidos,  para  tratar  de \ncustas antecipadas e honorários) \n\nA partir de tal decisão a empresa começa a apresentar um pedido (fl. 303) e \ndiversas declarações de compensação, listados às fls. 610/611 do despacho decisório. \n\nEnquanto  pendiam  de  análise  os  pedidos  e  as  declarações  apresentados \nadministrativamente, os autos da ação judicial retornaram ao TRF da 3a Região, que proferiu o \nseguinte acórdão, em 28/03/2007: \n\n“INEXIGIBILIDADE  DO  FINSOCIAL.  DECRETO­LEI \n1.940/82.  AUMENTO  DE  ALÍQUOTA.  LEI  7.689/88  E \nSEGUINTES. COMPENSAÇÃO. \n\n1. Quando o Tribunal determinou que o  juízo de primeiro grau \nmodificasse  seu  entendimento,  anulou  a  sentença  proferida.  E, \nno  momento  em  que  outra  sentença  é  proferida,  todas  as \nquestões  devem  ser  analisadas  de  novo,  inclusive  à  relativa  à \nexistência do  indébito, que, em verdade, é prejudicial à análise \nda possibilidade de ser compensar algo. \n\n2.  A  especificação  dos  índices  de  correção  monetária  é \ndecorrência  do  pedido  de  compensação,  que  é  efetuado  pelo \ncontribuinte independente de execução do julgado e, neste caso, \nantes do trânsito em julgado da decisão. \n\n3.  O  Supremo  Tribunal  Federal  concluiu  pela \ninconstitucionalidade do artigo 9o da Lei 7.689/88, que se refere \nao  FINSOCIAL  instituído  pelo  Decreto­lei  1.940/82,  incidente \nsobre o faturamento das empresas. \n\n(...) \n\n6.  O  artigo  168  do  Código  Tributário  Nacional  estabelece  o \nprazo  de  5  (cinco)  anos  para  a  extinção  do  direito  de  o \ncontribuinte pleitear a restituição de tributo pago indevidamente \nou a maior e determina a contagem a partir da data da extinção \n\nFl. 956DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\ndo crédito tributário, ou seja, do pagamento, inclusive daqueles \ntributos sujeitos a lançamento por homologação. \n\n7.  Preliminares  rejeitadas.  Apelação  da  União  Federal  e \nremessa oficial providas. Apelação das autoras desprovida e em \nparte  prejudicada.”  (disponível  em: \nhttp://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaProcessual/Pro\ncesso?numeroProcesso=00109811519944036100,  acesso  em \n11.fev.2015) \n\nEm  face  do  acórdão,  a  empresa  interpôs  recurso  especial  (REsp  no \n1.008.305/SP) em 09/05/2007 (fls. 722 a 731). \n\nÉ  nesse  contexto  que  é  proferido,  em  31/01/2008  (fl.  616),  o  despacho \ndecisório,  cientificado  ao  sujeito  passivo  em  13/02/2008  (cf. AR  de  fl.  618). Não  havia,  na \nocasião, provimento judicial vigente que amparasse o direito de crédito. \n\nE a discussão sobre o direito de crédito estava  inegavelmente submetida ao \nPoder Judiciário. Daí o despacho decisório mencionar (fl. 613) que: \n\n \n\nComo  afirma  a  recorrente,  dias  depois  da  emissão  do  despacho  decisório \nadministrativo (mais precisamente em 19/02/2008), o STJ deu provimento ao recurso especial \nda  empresa,  para  assegurar  a  repetição  do  indébito  com  obediência  ao  prazo  de  dez  anos, \nretornando os autos ao tribunal de origem para análise das demais questões (fl. 738): \n\n \n\nContra  a  decisão  do  STJ  a Fazenda  interpôs Recurso Extraordinário,  tendo \nsido determinado o sobrestamento por despacho de 17/04/2008 (publicado em 30/04/2008), em \nfunção  do  art.  543­B,  §  1o  do  CPC,  até  o  pronunciamento  definitivo  do  STF  no  RE  no \n561.908/RS. \n\nNesse  estágio  se  encontrava  o  processo  judicial  quando  da  apreciação  pela \nDRJ, em 26/04/2010. \n\nAssim,  discorda­se  do  entendimento  do  julgador  de  piso  em  relação  à \napreciação do mérito, pois este acabou julgando matéria submetida ao Poder Judiciário, ferindo \na  unidade  de  jurisdição. Mas  se  compreende  que  o  não  reconhecimento  da  concomitância  é \ncompatível  com  a  linha  da  decisão  da  DRJ,  de  que  ainda  que  houvesse  decisão  judicial \n\nFl. 957DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13807.010069/2002­88 \nAcórdão n.º 3403­003.595 \n\nS3­C4T3 \nFl. 954 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nposterior, ela não permitiria a compensação, em face da vedação imposta no art. 170­A. No que \nse refere a eventual homologação tácita, acorda­se que era cabível a análise, porque a matéria \nnão estava submetida ao crivo do Poder Judiciário. \n\nApós  o  julgamento  da  DRJ  e  a  interposição  do  recurso  voluntário \nadministrativo, a ação judicial seguiu trâmite. \n\nEm  decisão  de  19/03/2012  (publicado  em  02/04/2012),  o  Ministro  Félix \nFischer,  em  função  do  julgamento  do  RE  no  566.621/RS,  que  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  do  art.  4o,  segunda  parte,  da  Lei  Complementar  no  118/2005, \nconsiderando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o \ndecurso  da  vacatio  legis  de  120  dias  (09/06/2005),  julgou  prejudicado  o  Recurso \nExtraordinário interposto pela União. \n\nA nova decisão do TRF da 3a Região é proferida em 03/07/2013 (publicação \nem 22/07/2013), basicamente mantendo a sentença de primeiro grau: \n\n“Decido. \n\nO  feito  comporta  julgamento  nos  termos  do  artigo  557  do \nCódigo de Processo Civil. \n\nO  acórdão  recorrido  já  analisou  a  legislação  impugnada,  pelo \nque passo a analisar a questão da correção monetária. \n\nQuanto  à  correção  do  indébito,  é  entendimento  jurisprudencial \ntranquilo,  exaustivamente  afirmado  por  esta  Terceira  Turma, \nque  ela  não  implica  em  penalidade  nem  em  acréscimo  ao \nmontante a ser restituído, mas é tão­somente a reconstituição do \nvalor da moeda, devendo ser procedida pelos índices para tanto \npacificamente aceitos pela jurisprudência, por melhor refletirem \na altíssima inflação de certos períodos no país. Tal entendimento \né aplicável também à compensação de indébitos tributários. \n\nRegistre­se  que  devem  ser  considerados,  para  o  cômputo  da \ncorreção  monetária,  os  índices  estabelecidos  nos  Provimentos \n24, de 29 de abril de 1997,26, de 10 de setembro de 2001, e64, \nde 28 de abril de 2005, todos da Corregedoria­Geral da Justiça \nFederal  da  3ª  Região,  ­  que  adotaram  os  critérios  fixados  nos \nManuais  de Orientação de Procedimentos  para  os Cálculos  da \nJustiça  Federal,  então  aprovados  pelo  Conselho  da  Justiça \nFederal,  ­  com  a  inclusão  dos  expurgos  inflacionários  ali \nprevistos. \n\nSaliento que o artigo 167 do Código Tributário Nacional não é \naplicado,  pois  se  restringe  à  repetição  do  indébito,  no \nentendimento  firmado  por  esta  Turma.  E,  ainda  que  se \nentendesse de maneira diferente,  os  juros  incidiriam  somente a \npartir do trânsito em julgado até a edição da Lei que instituiu a \ntaxa SELIC, lei específica a regular o tema. Como neste caso o \ntrânsito  em  julgado  ocorrerá  em  data  posterior  a  janeiro  de \n1996, o percentual previsto no artigo 167 do CTN não incidiria \nde qualquer maneira. \n\nFl. 958DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\nVerifico, no entanto, que em relação à matéria aqui analisada é \ncaso  de  não  conhecer  do  apelo  da  impetrante,  por  falta  de \ninteresse em recorrer, na medida em que a sentença de primeiro \ngrau  já  determinou  a  aplicação  dos  índices  previstos  no \nProvimento  26,  além  da  SELIC,  o  qual  contempla  a  correção \nplena (índices expurgados), como pretendido pela autoria. \n\nCom  relação  à  sucumbência,  fica  mantida  a  condenação  da \nUnião  ao  pagamento  de  honorários,  tal  como  fixados  na \nsentença. \n\nAnte o exposto, no tocante à matéria aqui analisada não conheço \nda  apelação  da  impetrante  quanto  aos  índices  de  correção \nmonetária  mantendo­se  a  sentença  nesse  aspecto,  com \nfundamento no artigo 557 do CPC.” \n\nApós  embargos  da  empresa,  acolhidos,  decide  o  TRF3,  em  08/08/2013 \n(publicado em 19/08/2013) que: \n\n“De  fato,  a  decisão monocrática  que  examinou  os  critérios  de \ncorreção  monetária  de  indébito  (deixando  de  conhecer  da \napelação  da  autora  quanto  a  este  aspecto),  omitiu­se  na  parte \ndispositiva  quanto  à  remessa  necessária  e  a  apelação \nfazendária. \n\nAnte  o  exposto,  dou  provimento  aos  embargos  interpostos  pela \nautora, para suprir a omissão, acrescentando ao dispositivo da \ndecisão  de  fls.  429/431  que  se  nega  provimento  à  apelação \nfazendária e à remessa oficial. \n\nPublique­se. Intimem­se. \n\nApós  o  decurso  do  prazo, baixem os  autos  à  vara  de origem.” \n(grifos no original) \n\nO trânsito em julgado ocorre em 16/09/2013, conforme se atesta no sítio web \ndo  Tribunal  Regional  Federal  da  3a  Região \n(http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaProcessual/Processo?numeroProcesso=00109\n811519944036100). \n\nRetornado  o  processo  à  seção  de  origem,  em  18/09/2013,  há  despacho  de \n03/10/2013 determinando a execução da sentença: “DESPACHO/DECISÃO. DETERMINADA \nA  EXECUCAO  DE  SENTENCA/ACÓRDÃO.  Complemento  Livre:  Exeq:  SADIVE  S/A \nDISTRIBUIDORA DE VEICULOS X Exec: UNIAO FEDERAL ­Despacho n:440”. \n\nFoi,  na  sequência,  expedido  ofício  requisitório  em  nome  da  recorrente \n(SADIVE),  no  tocante  à  verba  honorária,  em  21/01/2014  (publicação  em  28/01/2014),  com \nrequisição  de  pagamento  de  precatório  expedida  em  14/05/2014,  e  remetida  ao  TRF  em \n28/05/2014. Em 26/08/2014 consta a última movimentação disponível no sítio web da Justiça \nFederal  de  São  Paulo:  “SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO  POR  DECISAO  JUDICIAL  conf. \nGuia n.114/2014 (14a. Vara) (em Secretaria)” \n\nAo  que  parece,  a  execução  só  repousa  sobre  honorários.  Mas  não  há \nconclusividade nos autos  judiciais disponíveis na web de modo a permitir com certeza que a \nempresa não demande (ou não venha a demandar) judicialmente as quantias que está a solicitar \nadministrativamente. \n\nFl. 959DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13807.010069/2002­88 \nAcórdão n.º 3403­003.595 \n\nS3­C4T3 \nFl. 955 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo  entanto,  uma  coisa  é  certa:  com  o  trânsito  em  julgado,  a  empresa  tem \ndireito  ao  crédito,  e  na  forma  assegurada  pelo  Poder  Judiciário,  em  função  da  unidade  de \njurisdição. \n\nE o art. 170­A não se aplica ao caso em análise, pois a data da propositura da \nação  judicial  (no  ano  de  1994)  é  certamente  anterior  à  Lei  Complementar  no  104/2001.  Tal \nentendimento é vinculante para este colegiado, conforme art. 62­A do Anexo II do Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF no 256/2009 (com a redação dada pela Portaria \nMF no 586/2010), por força da decisão proferida no REsp no 1.164.452/MG (na sistemática dos \nrecursos repetitivos): \n\n“TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  COMPENSAÇÃO \nTRIBUTÁRIA.  LEI  APLICÁVEL.  VEDAÇÃO  DO  ART.  170­A \nDO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC \n104/2001. \n\n1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data \ndo  encontro  de  contas  entre  os  recíprocos  débito  e  crédito  da \nFazenda e do contribuinte. Precedentes. \n\n2.  Em  se  tratando  de  compensação  de  crédito  objeto  de \ncontrovérsia  judicial,  é  vedada  a  sua  realização  \"antes  do \ntrânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial\",  conforme \nprevê o art. 170­A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica \na  ações  judiciais  propostas  em  data  anterior  à  vigência  desse \ndispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes. \n\n3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. \n543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” 2 (grifos nossos) \n\nA  matéria  é  inclusive  relacionada  pela  PGFN  no  quadro  anexo  à  Nota \nConjunta  PGFN/CRJ  no  1.114/2012,  que  orienta  os  procedimentos  da  RFB,  delimitando  da \nseguinte forma o julgado: \n\n“DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DECIDIDA: o entendimento do \nSTJ  se  consolidou  no  sentido  de  que  se  aplica  à  compensação \ntributária  a  lei  vigente  na  data  do  encontro  de  contas  entre os \ncréditos e débitos recíprocos de contribuinte e Fisco. A definição \ndo  momento  em  que  ocorre  o  encontro  de  contas  está \nestabelecida  no  Parecer  PGFN/CAT  2093/2011.  Neste  parecer \nficou  definido  que  o  encontro  de  contas  dá­se  no momento  em \nque  o  contribuinte  apresenta  a  declaração  de  compensação \n(DECOMP). Destaque­se que é possível realizar a compensação \nantes do trânsito em julgado nos casos de ações ajuizadas antes \nda  vigência  da  LC  104/2001.”  (disponível  em \nhttp://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso­\nrapido/legislacao/decisoes­vinculantes­do­stf­e­do­stj­\nrepercussao­geral­e­recursos­repetitivos/arquivos­e­\nimagens/nota_pgfn_crj_n_1114_2012.pdf;  acesso  em \n11.fev.2015) \n\n                                                           \n2 REsp 1.164.452­MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, unânime, julgado em 25.ago.2010. \n\nFl. 960DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\nVeja­se que neste mesmo  julgamento vinculante do STJ  são decididas duas \nmatérias  de  extrema  relevância  à  análise  do  presente  caso. A  primeira  já  foi  aqui  tratada:  a \ninaplicabilidade do art. 170­A do CTN. \n\nE a segunda trata da legislação que rege as compensações, que é a vigente na \ndata  de  registro/transmissão  das  declarações  de  compensação  (recordando  que  o  pedido  de \ncompensação foi transmitido em 12/09/2002 e as declarações de compensação, de 30/10/2002 \na 20/02/2004). \n\nAfastada a questão referente à necessidade de trânsito em julgado, e havendo \ndecisão judicial assegurando o crédito (hoje sim já com trânsito em julgado), nos termos e com \nos índices de correção nela estabelecidos, cabe à fiscalização aplicar administrativamente o que \nficou judicialmente decidido, com a ressalva de que, antes de tal aplicação, deve ser atestado o \ncumprimento da legislação que regia as compensações ao tempo de seu registro. \n\nAssim,  reconhece­se  que  houve  identidade  de  objeto  entre  a  demanda \nadministrativa e a demanda judicial, nos termos da Súmula CARF no 1: \n\n“Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial  por  qualquer modalidade  processual,  antes  ou  depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial.” (grifo nosso) \n\nMas,  por  outro  lado,  com  o  trânsito  em  julgado  da  ação  judicial,  resta  à \nfiscalização implementá­la, em seus estritos termos, apenas tomando as devidas cautelas para \nque o  crédito não  seja objeto de dupla  restituição  (na via administrativa e na via  judicial),  e \npara que seja sempre respeitada a legislação vigente ao tempo das compensações. \n\nA  Lei  no  9.430/1996,  em  seu  art.  74,  §  4o,  na  redação  dada  pela  Lei  no \n10.637/2002  (arts.  49  e  68,  I)  estabeleceu  que  os  pedidos  de  compensação  pendentes  de \napreciação  pela  autoridade  administrativa  em  01/10/2002  serão  considerados  declaração  de \ncompensação,  desde  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos  no  artigo.  E  não  fez  nenhuma \nressalva  como  a  estabelecida  na  decisão  da  DRJ,  derivada  de  Parecer  PGFN  que  reflete \nentendimento superado em virtude do aqui exposto sobre a decisão do STJ na sistemática dos \nrecursos repetitivos. Não se pode negar a conversão do pedido em declaração de compensação \nem função de a ação judicial (proposta antes da Lei Complementar no 104/2001) ainda não ter \ntrânsito em julgado. \n\nAssim, o pedido de compensação datado de 12/09/2002, ainda não analisado \nem 01/10/2002, nesta data passou a constituir declaração de compensação. \n\nÀs  declarações  de  compensação  (expurgadas  aquelas  já  reconhecidas  como \ntacitamente  homologadas,  pela  DRJ,  datadas  de  30/10/2002  e  03/01/2003)  registradas  entre \n13/02/2003 e 28/10/2003, aplica­se o art. 74 da Lei no 9.430/1996, na redação dada pela Lei no \n10.637/2002 (vigente de 01/10/2002 a 30/10/2003, reiterando­se que deve ser relevada, como \nexposto, a inexistência de trânsito em julgado da ação judicial): \n\n\"Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \n\nFl. 961DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13807.010069/2002­88 \nAcórdão n.º 3403­003.595 \n\nS3­C4T3 \nFl. 956 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ncontribuições administrados por aquele Órgão. (Vide Decreto nº \n7.212, de 2010) \n\n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados. \n\n§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação. \n\n(...) \n\n§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela \nautoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de \ncompensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos \nneste artigo. \n\n§  5o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o  disposto \nneste  artigo.\"(NR)  (grifo  nosso)  (a  disciplina  da  SRF,  à  época, \nconstava na IN SRF no 210/2002) \n\nÀs  declarações  de  compensação  registradas  entre  11/11/2003  e  20/02/2004 \n(data da última DCOMP que consta nos  autos),  aplica­se o  art.  74 da Lei  no  9.430/1996, na \nredação  dada  pela  Lei  no  10.833/2003  (vigente  a  partir  de  31/10/2003,  ainda  se  relevando  a \nquestão referente ao trânsito em julgado): \n\n“Art. 74. (...) \n\n(...) \n\n§  5o  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada \npelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da \nentrega da declaração de compensação. \n\n§ 6o A declaração de compensação constitui confissão de dívida \ne  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos \nindevidamente compensados. \n\n§  7o  Não  homologada  a  compensação,  a  autoridade \nadministrativa deverá cientificar o  sujeito passivo e  intimá­lo a \nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato \nque  não a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente \ncompensados. \n\n§  8o  Não  efetuado  o  pagamento  no  prazo  previsto  no  §  7o,  o \ndébito  será  encaminhado  à  Procuradoria­Geral  da  Fazenda \nNacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o \ndisposto no § 9o. (...)” (NR) (grifo nosso) \n\nIsto  posto,  entendo  que  no  presente  processo,  em  função  da  unidade  de \njurisdição,  incumbe  à  fiscalização  aplicar  ao  caso  concreto  o  que  foi  decidido  em definitivo \npelo  Poder  Judiciário,  não  cabendo  a  oposição  do  art.  170­A,  em  função  de  a  data  de \npropositura da ação judicial ser anterior à Lei Complementar no 104/2001 (conforme REsp no \n1.164.452/MG, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). \n\nFl. 962DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nContudo, cabe a ressalva de que a unidade  local deve certificar­se, antes de \nimplementar  a  decisão  judicial,  de  que  as  quantias  demandadas  no  presente  processo  não \nestejam  sendo  objeto  de  execução  judicial,  determinando  à  recorrente  que  apresente  o \nrespectivo pedido de desistência da execução, homologado pelo juízo. \n\nResta  analisar,  assim,  a  única  matéria  não  submetida  a  juízo,  referente  à \nhomologação  tácita  (ou  ainda  decadência/prescrição)  em  relação  ao  pedido  de  compensação \napresentado em 12/09/2002 e às declarações de compensação apresentadas em 13/02/2003. \n\n \n\nDa homologação tácita \n\nA  DRJ  reconheceu  a  homologação  tácita  em  relação  às  declarações  de \ncompensação  registradas  em  30/10/2002  e  03/01/2003,  aplicando  a  homologação  tácita \nprevista  na  redação  do  §  5o  do  art.  74  da  Lei  no  9.430/1996,  na  redação  dada  pela  Lei  no \n10.833/2003 (reproduzido ao final do tópico anterior deste voto). \n\nA  recorrente  sustenta  que  houve  ainda  homologação  tácita  em  relação  às \ncompensações realizadas em 12/09/2002 (porque errou a DRJ na interpretação do § 4o do art. \n74 da Lei no 9.430/1996) e 13/02/2003 (porque errou a DRJ na contagem de prazo), trazendo \nargumentos adicionais a respeito de decadência e prescrição (não aplicáveis ao caso concreto, \nque não trata efetivamente de lançamento dos débitos em aberto, mas de análise dos créditos \ndemandados). \n\nO  erro  na  leitura  do  §  4o  do  art.  74  da  Lei  no  9.430/1996  pela DRJ  já  foi \natestado,  também  no  tópico  anterior,  e  foi  causado  pela  inclusão  indevida  do  art.  170­A  na \ndiscussão. Ademais,  efetivamente  o  §  4o,  como  visto,  não  efetua  a  restrição  observada  pela \nDRJ, que só veio a ser inserida na norma dezembro de 2004, pela Lei no 11.051/2004. \n\nAssim,  o  pedido  efetivamente  converte­se  em  declaração  de  compensação, \ntendo ocorrido a homologação tácita. \n\nEm  relação  às DCOMP  apresentadas  em 13/02/2003,  a  discussão  reside  na \ncontagem do prazo decadencial, visto que é inequívoco que a ciência do despacho decisório se \ndeu em 13/02/2008. \n\nContando o prazo de cinco anos a partir da data da entrega da compensação \n(as partes não divergem de que o termo inicial é 13/02/2003), a DRJ chegou a 13/02/2008, e a \nrecorrente chegou a 12/02/2008. E a divergência na contagem obviamente influencia a acolhida \nou  não  do  argumento  de  homologação  tácita  em  relação  às  DCOMP  apresentadas  em \n13/02/2003. \n\nAqui  assiste  razão  à DRJ,  que  parece  ter  acompanhado  o  art.  132,  §  3o  do \nCódigo Civil brasileiro  (Lei no 10.406/2002), no sentido de que “os prazos em meses e anos \nexpiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”. \nAssim, a contagem de cinco anos  iniciada em 13/02/2003 encerra em 13/02/2008, não  tendo \nocorrido homologação tácita em relação às DCOMP apresentadas em 13/02/2003. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário  apresentado,  para  reconhecer  a  homologação  tácita  em  relação  ao  pedido  de \ncompensação  apresentado  em  12/09/2002,  e  para,  em  função  da  unidade  de  jurisdição, \n\nFl. 963DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13807.010069/2002­88 \nAcórdão n.º 3403­003.595 \n\nS3­C4T3 \nFl. 957 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ndevolver  o  processo  à  unidade  preparadora,  para  que  aplique  ao  caso  concreto  o  que  foi \ndecidido em definitivo pelo Poder Judiciário, não cabendo a oposição do art. 170­A do CTN, \nem  função  de  a  data  de  propositura  da  ação  judicial  ser  anterior  à  Lei  Complementar  no \n104/2001 (conforme REsp no 1.164.452/MG, julgado na sistemática dos recursos repetitivos), \nressalvando que tal unidade da RFB, antes de implementar a decisão judicial, deve certificar­se \nde  que  as  quantias  demandadas  no  presente processo  não  estejam  sendo objeto  de  execução \njudicial,  determinando  à  recorrente  que  apresente  o  respectivo  pedido  de  desistência  da \nexecução, homologado pelo juízo. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 964DF CARF MF\n\nImpresso em 05/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/03/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DILIGÊNCIA/PERÍCIA.\nNos processos derivados de pedidos de compensação/ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.\nVERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO.\nA verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos.\nCOFINS. VENDA. ALÍQUOTA ZERO. DIREITO CREDITÓRIO.\nÉ possível a apuração de créditos previstos nas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 em relação a insumos tributados na aquisição (ainda que a saída do produto final esteja sujeita a alíquota zero), cabendo apenas observar se tal direito de crédito não encontra óbice nas vedações estabelecidas no corpo das próprias leis (v.g. inciso II do § 2o do art. 3o). E tal situação não foi alterada pela legislação superveniente: nem pelo art. 16 da Medida Provisória no 206/2004 (atual art. 17 da Lei no 11.033/2004), que somente esclareceu que o fato de a alíquota na venda ser zero não impede a manutenção do crédito (obviamente nas hipóteses em que ele já existia), nem pelo art. 16 da Lei no 11.116, de 18/05/2005, que apenas limitou temporalmente a utilização do saldo-credor acumulado no trimestre.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10650.001046/2005-68", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5427152", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.488", "nome_arquivo_s":"Decisao_10650001046200568.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10650001046200568_5427152.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, para afastar as glosas efetuadas em relação a: para afastar as glosas efetuadas em relação a: (a) \"filtro eliminador de névoa\", e o frete referente a sua aquisição; (b) onze itens que estavam em estoque por mais de três anos, e o frete referente a sua aquisição; e (c) insumos vinculados a saída não tributada realizada de 01/08/2004 a 09/08/2004. Vencidos os Conselheiros Luiz Rogério Sawaya Batista, Domingos de Sá Filho e Ivan Allegretti, que deram provimento em maior extensão para reconhecer também o direito de crédito em relação à “outros gastos” e à despesa de depreciação à taxa normal, em relação aos bens classificáveis no imobilizado, inclusive as chapas de ferro e tubos. Sustentou pela recorrente a Dra. Ariene D'Arc Diniz e Amaral, OAB/DF no 20.928.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-27T00:00:00Z", "id":"5817827", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:08.023Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475559858176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2429; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n495 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10650.001046/2005­68 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.488  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  DCOMP­COFINS \n\nRecorrente  VALE FERTILIZANTES S.A. (nova denominação de FERTILIZANTES \nFOSFATADOS S.A. ­ FOSFERTIL) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nCOFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal. \n\nCOFINS. CRÉDITOS INTEGRAIS. BENS CLASSIFICADOS NO ATIVO \nIMOBILIZADO. VEDAÇÃO. \n\nÉ vedada a apropriação de créditos sobre o custo de aquisição em relação a \nbens classificados no ativo imobilizado. \n\nCOFINS. VENDA. ALÍQUOTA ZERO. DIREITO CREDITÓRIO. \n\nÉ  possível  a  apuração  de  créditos  previstos  nas  Leis  no  10.637/2002  e  no \n10.833/2003 em relação a insumos tributados na aquisição (ainda que a saída \ndo produto final esteja sujeita a alíquota zero), cabendo apenas observar se tal \ndireito de crédito não encontra óbice nas vedações estabelecidas no corpo das \npróprias leis (v.g. inciso II do § 2o do art. 3o). E tal situação não foi alterada \npela  legislação  superveniente:  nem  pelo  art.  16  da  Medida  Provisória  no \n206/2004 (atual art. 17 da Lei no 11.033/2004), que somente esclareceu que o \nfato  de  a  alíquota  na  venda  ser  zero  não  impede  a manutenção  do  crédito \n(obviamente nas hipóteses em que ele já existia), nem pelo art. 16 da Lei no \n11.116,  de  18/05/2005,  que  apenas  limitou  temporalmente  a  utilização  do \nsaldo­credor acumulado no trimestre. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n65\n\n0.\n00\n\n10\n46\n\n/2\n00\n\n5-\n68\n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nPeríodo de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2004 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. \nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear \naos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a \ndiligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou \ndo fisco. \n\nVERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO. \n\nA verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração \nsomado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade \nde propiciar  a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos \nacontecimentos. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  apresentado,  para  afastar  as  glosas  efetuadas  em \nrelação a: para afastar as glosas efetuadas em relação a:  (a) \"filtro eliminador de névoa\", e o \nfrete referente a sua aquisição; (b) onze itens que estavam em estoque por mais de três anos, e \no  frete  referente a sua aquisição; e  (c)  insumos vinculados a saída não  tributada realizada de \n01/08/2004 a 09/08/2004. Vencidos os Conselheiros Luiz Rogério Sawaya Batista, Domingos \nde  Sá  Filho  e  Ivan  Allegretti,  que  deram  provimento  em  maior  extensão  para  reconhecer \ntambém o direito de  crédito  em  relação  à  “outros  gastos”  e  à despesa de depreciação à  taxa \nnormal, em relação aos bens classificáveis no imobilizado, inclusive as chapas de ferro e tubos. \nSustentou pela recorrente a Dra. Ariene D'Arc Diniz e Amaral, OAB/DF no 20.928. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  formalização  de  declaração  de  compensação  ­ \nDCOMP (fls. 2 a 7, com retificações às fls. 8 a 11)1, decorrentes de crédito de COFINS não \ncumulativa referente aos períodos de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2004, nos \nvalores,  respectivamente,  de  R$  911.759,91,  R$  1.882.181,11,  R$  1.960.575,96  e  R$ \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10650.001046/2005­68 \nAcórdão n.º 3403­003.488 \n\nS3­C4T3 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n1.966.916,32  (buscando  compensar  débitos  em  total  de  R$  6.721.433,30,  posteriormente \nretificado para R$ 6.698.814,63). \n\nAo  verificar  o  direito  creditório  (fls.  45  a  47),  o  fisco  detecta  divergências \nentre os valores informados em DACON e nas DCOMP, intimando a empresa a regularizar a \nsituação. \n\nA  empresa  então  promove  nova  retificação  na  DCOMP  (fls.  50  a  52),  em \n20/06/2007, buscando compensar o débito de R$ 6.698.814,63 com créditos de COFINS não \ncumulativa ­ mercado interno, do terceiro trimestre de 2004 (utilizando R$ 891.060,75, dos R$ \n1.123.003,52  informados  como  disponíveis)  e  do  quarto  trimestre  de  2004  (utilizando  a \ntotalidade do crédito indicado como disponível: R$ 5.807.753,98). \n\nNo Relatório Parcial de Diligência Fiscal (RPDF) de fls. 54 a 69, verifica a \nfiscalização  exclusão  indevida  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  em  agosto  de  2014,  da \nquantia de R$ 123.980,73, e apuração de contribuições em valores superiores após as glosas e a \nrecomposição do DACON (sendo que ambas serão objeto de autuação específica). No que se \nrefere aos créditos, foram efetuadas diversas glosas, a seguir tratadas em tabela didaticamente \nadicionada dos argumentos de defesa, individualizados. \n\nCom base no citado RPDF, é emitido, em 04/11/2008, o Despacho Decisório \nde  fls.  70  a  81  (referente  ao  presente  processo  e  aos  processos  administrativos  no \n10650.000864/2005­43,  no  10650.000990/2005­06  e  no  10650.001586/2005­41),  referente  à \napuração  em  relação  ao  3o  trimestre  de  2004.  Da  leitura  do  RPDF  extrai­se  que  o  direito \ncreditório era de R$ 2.998.553,54 (e não de R$ 3.723.358,59, como apontado pela empresa), \nsendo  suficiente  para  saldar  integralmente  as  compensações  demandadas  nos  processos  no \n10650.000990/2005­06  (R$  1.328.094,66)  e  no  10650.000864/2005­43  (R$  1.272.260,41),  e \nparcialmente a declarada no presente processo (R$ 398.198, 47 dos R$ 891.060,75), cobrando­\nse a diferença, equivalente a R$ 492.862,28, e ainda o valor de R$ 231.942,77, a título de IRPJ \nindevidamente  compensado  com  crédito  de  COFINS  não  reconhecido  pela  ação  fiscal \n(processo no 10650.001586/2005­41). \n\nCientificada  do  Despacho  Decisório  em  26/11/2008  (cf.  AR  de  fl.  91), \nempresa  apresenta  sua  manifestação  de  inconformidade  em  26/12/2008  (fls.  92  a  130), \nargumentando que no ano de 2005 apresentou 4 DCOMP relacionadas ao aproveitamento de \ncréditos  de COFINS  referentes  ao  3o  trimestre  de  2004:  processo  no  10650.000864/2005­43 \n(R$ 1.272.260,41 ­ homologada), no 10650.000990/2005­06 (R$ 1.328.094,66 ­ homologada), \nprocesso no 10650.001586/2005­41 (R$ 231.942,77 ­ não homologada), e o presente processo \n(no  10650.001046/2005­68  ­  R$  891.060,75,  parcialmente  homologada,  no  montante  de  R$ \n398.198, 47). No que se refere às glosas em espécie, são abaixo reproduzidas as alegações da \ndefesa (na coluna da direita), ao lado da motivação da glosa alegada pelo fisco no RPDF: \n\n \n\n \n\nGlosa Efetuada/Fundamentos  Razões de defesa \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\n1. Bens utilizados como insumos (fls. 57/64) \n\n1.1. documentos  fiscais  em nome de  terceiros: \naproveitamento  de  crédito  (ago/2014)  sobre \naquisição  de  bem  por  terceiro  (a  empresa \nUltrafertil S.A.), conforme NF no 1836. \n\n1. Bens utilizados como insumos (fls. 97/122) \n\n1.1.  documentos  fiscais  em  nome  de  terceiros:  a \nmercadoria foi adquirida e paga pela recorrente, conforme \natesta  sua  escrituração,  tratando­se  de  mero  equívoco \nnegocial,  por  serem  as  empresas  do  mesmo  grupo \neconômico. \n\n1.2.  gastos  ativáveis:  aproveitamentos  de \ncrédito  (ago/set­2014)  em  relação  a  bens \nativáveis,  fora  das  hipóteses  legalmente \nestabelecidas  (depreciação  /amortização  e \ndesconto  acelerado),  tendo  sido  glosados  os \nitens e as despesas em relação a seus fretes): \n\n1.2.1. partes e peças: peça amostrada em agosto \ne utilizada em ativo que entrou em operação em \noutubro/2004  (com  justificativa  de  que  teria \nsido  utilizada  para  manutenção);  itens  em \nestoque  (mais de 3 anos após  a  aquisição, que \nnão  podem  ser  admitidos  como  utilizados  em \nmanutenção),  peças  que  proporcionaram  a \nativos  depreciados  ou  quase  totalmente \ndepreciados aumento de vida útil superior a um \nano, parcelas ativadas a bem original que já se \nencontrava depreciado, gastos que não atendem \na requisitos impostos no art. 301 do RIR/1999, e \nitens não justificados. \n\n \n\n \n\n1.2.2. materiais para construção: areia, barras \nde  ferro,  brita,  chapas  de  ferro,  cimento, \ndormentes  de  madeira,  tijolos  e  tubos,  entre \noutros, detalhados nos Anexos IV, V, XIII e XIV. \n\n1.3. gastos  isentos:  locação de projetor  (NF no \n113 e 115) de estabelecimento isento, e receitas \nprovenientes de vendas com alíquota zero. \n\n1.4.  pagamento de aluguel de  imóvel a pessoa \nfísica:  locação  de  imóvel  com  locador  pessoa \nfísica. \n\n1.5.  outros gastos não previstos na  legislação: \naluguel  de  sala  para  ensaio  do  coral, \nequipamento  de  proteção  individual, \nferramentas, gastos com expedição, gastos com \nrede  telefone,  gastos  com  veículos,  graxa, \nlâmpadas,  locação  de  veículo,  materiais \ndiversos,  material  elétrico,  material  para \npintura,  rádio  portátil,  transporte  de \nfuncionários,  entre  outros  relacionados  nos \nAnexos I, IV, V, XIII e XIV. \n\n1.2. gastos ativáveis: \n\n1.2.1.  partes  e  peças:  os  créditos  não  podem  ser \nanalisados  com  fundamento  na  legislação  do  IPI, \nexigindo­se  o  contato  físico  com  o  produto  final \nindustrializado, ou exclusivamente com critérios contábeis \n(como depreciação). Parte dos créditos pleiteados decorre \nda aquisição de peças e partes de reposição, destinados a \nmanutenção  de  máquinas,  equipamentos  e  veículos \nempregados  diretamente  no  seu  processo  produtivo.  A \nfiscalização  deveria  ao  menos,  em  nome  da  verdade \nmaterial,  ter  reclassificado os  itens de modo a permitir o \ncrédito  com  taxa  de  depreciação.  Em  relação  ao \ndetalhamento  das  glosas:  o  item  ativado  foi  usado  na \nprodução  em  set/2004,  tendo  havido  equívoco  na \nprestação  de  informações  pela  recorrente;  o  fato  de  um \nitem  permanecer  em  estoque por mais  de  3  anos,  ou  não \nser constantemente trocado, ou estar sendo usado em bem \ndepreciado,  ou  ainda  custar  mais  de  R$  10.000,00,  não \ndescaracteriza  sua  natureza.  Detalha­se  ao  final  a \nutilização de cada item glosado (fls. 111 a 114),  inclusive \nos  inicialmente  não  identificados  (fl.  115).  Em  todas  as \nsituações  listadas  no  RPDF  em  que  houve  alteração  no \nvalor do ativo, essa alteração ocorreu em  função de  item \ndiverso, e não do glosado (fls. 116/117). \n\n1.2.2.  materiais  para  construção:  diversos  itens  são \nusados  em  reparo/manutenção,  e  não  em  construção \n(como chapas e  tubos de  ferro),  sendo  imperativo  fazer a \nsegregação. \n\n1.3. gastos isentos: não questionado especificamente. \n\n \n\n1.4. pagamento de aluguel de imóvel a pessoa física: não \nquestionado especificamente. \n\n \n\n1.5.  outros  gastos  não  previstos  na  legislação:  os  itens \nglosados como parafusos, porcas, juntas, caixas de junção, \nconectores,  tubos de condução, graxa, são  também partes \ne  peças  de  reposição/manutenção  e  lubrificação  de \nequipamentos usados no processo produtivo da recorrente. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10650.001046/2005­68 \nAcórdão n.º 3403­003.488 \n\nS3­C4T3 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n1.6.  aquisições  de  insumos  sujeitos  à  alíquota \nzero: depressor fubá (NCM 1103.1300) e rocha \nfosfática seca (NCM 2510.2010). \n\n1.7.  gastos  com  arrendamento  mercantil  em \nnome  de  terceiros:  (Ultrafertil  S.A.),  antes  da \nformalização de rateio, em 29/12/2004. \n\n \n\n1.8.  documentos  não  apresentados  em  relação \na  operações  que  geraram  crédito,  detalhados \nnos Anexos IV e XIII. \n\n1.6.  aquisições  de  insumos  sujeitos  à  alíquota  zero:  não \nquestionado especificamente. \n\n \n\n1.7.  gastos  com  arrendamento  mercantil  em  nome  de \nterceiros:  a  formalização  só  regularizou  formalmente  o \nrateio,  que  já  era  existente,  (não havendo necessidade de \nforma  escrita  na  lei  civil)  estando  os  bens  em  poder  da \nrecorrente desde o início do arrendamento. \n\n1.8.  documentos  não  apresentados:  não  questionado \nespecificamente. \n\n2. Serviços utilizados como insumos (fls. 64/65) \n\n2.1.  documentos  não  apresentados  em  relação \na operações que geraram crédito, detalhados no \nAnexo VI. \n\n2.2.  gastos  ativáveis:  aproveitamentos  de \ncrédito  (ago/set­2014)  em  relação  a  serviços \nutilizados como insumos que refletem gastos de \nnatureza  permanente  (construção  de  rede \nelétrica,  montagem  de  tubulações  das  linhas, \nlocação  de  equipamento  para  soldagem  de \ntubulação,  montagem  sistema  exaustão, \nconstrução  de  poço  artesiano,  soldagem  de \ntubulação  em  canteiro  de  obras  e  substituição \nde  cabos  elétricos,  detalhados nos Anexos VI e \nXV. \n\n2.3.  outros gastos não previstos na  legislação: \nalimentação,  consultoria  técnica,  dragagem  de \nlagoa,  esgotamento  de  fossas  e  limpeza  de \ncaixas e redes, expedição de produtos acabados, \nlavagem  de  vagão  e  expedição  de  fertilizantes, \nlistas técnicas, manutenção de ar condicionado, \nmanutenção  complementar,  manutenção  de \nveículos,  manutenção  de  iluminação, \nmanutenção  nas  linhas  de  transmissão, \nmanutenção  de  telefonia,  material,  conserto  e \nmontagem de  cabeamento, medição de  emissão \nsonora,  movimentação  de  produtos  e  matéria­\nprima,  remoção  de  rede  de  distribuição, \nserviços  extras  não  especificados,  serviços  não \nespecificados,  serviços  nas  pilhas  de  gesso  no \nCIU,  troca  de  vidros  e  espelho,  e  outros \nrelacionados nos Anexos VI e XV. \n\n2. Serviços utilizados como insumos (fls. 123/125) \n\n \n\n2.1.  documentos  não  apresentados  não  questionado \nespecificamente. \n\n \n\n2.2. gastos ativáveis: ainda que ativáveis, não foi efetuada \npelo fisco a reclassificação de modo a permitir o créditos \ncom  taxa  de  depreciação.  Não  obstante,  os  serviços \nglosados  são  efetivamente  tomados  como  insumo  no \nprocesso  produtivo,  notadamente  em  serviços  de \nmanutenção  e  movimentação,  entre  outros,  como  os \nprestados pela CESARI (movimentação e armazenagem de \ninsumos dentro da planta da empresa). \n\n \n\n2.3.  outros  gastos  não  previstos  na  legislação:  não \nquestionado especificamente. \n\n3.  Despesas  de  Energia  Elétrica  não \ncomprovadas (fl. 65) \n\n3.  Despesas  de  Energia  Elétrica  não  comprovadas:  não \nquestionado especificamente. \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\n4.  Despesas  de  Aluguéis  de  Máquinas  e \nEquipamentos locados de pessoas jurídicas: (fl. \n65)  falta  de  apresentação  de  documento  fiscal \nem relação ao gasto da na NF no 132, e falta de \nprevisão legal para o crédito de manutenção de \nsistema “O Arquivista” (NF no 270). \n\n4.  Despesas  de  Aluguéis  de  Máquinas  e  Equipamentos \nlocados  de  pessoas  jurídicas:  não  questionado \nespecificamente. \n\n5. Despesas de Armazenagem de Mercadoria e \nFrete  na  Operação  de  Venda:  (fls.  65/66) \ndespesas para as quais não foram apresentados \ndocumentos  fiscais,  e  despesas  referentes  a \ndocumentos  já  utilizados  em  operações \nanteriores,  conforme detalhado nos Anexos VII \ne XVI. \n\n5. Despesas de Armazenagem de Mercadoria  e Frete na \nOperação de Venda: não questionado especificamente. \n\n6.  Despesas  de  Contraprestação  de \nArrendamento  Mercantil:  (fl.  66)  despesas  de \narrendamento em nome de terceiros, já tratadas \nno item 1.7. \n\n6.  Despesas  de  Contraprestação  de  Arrendamento \nMercantil: não questionado especificamente. \n\n7. Bens do Ativo Imobilizado:  (fls. 66/68) bens \nque não constam no Arquivo Cadastro de Bens \nde  2004,  bens  não  identificados  pelo \ncontribuinte,  bens  (máquinas  e  equipamentos) \nnão  usados  na  produção  de  bens  ou  na \nprestação  de  serviços,  bens  em  nome  de \nterceiros  (Ultrafertil  S.A.),  bens  imóveis  antes \nde 30/11/2005, e bens adquiridos em 2005/2006, \nconforme detalhamento nos Anexos VIII e XVII. \n\n7. Bens  do Ativo  Imobilizado:  (fls.  126/127)  alguns  bens \nvão  sendo contabilizados nas  contas  de ativo  imobilizado \nantes  do  término  de  sua  instalação,  o  que  fez  com  que \npartes e peças escrituradas em abril de 2004  integrassem \ninstalação  completa  que  só  foi  escriturada  em  2005. \nAdemais,  a  vedação  imposta  pela  lei  alcançou  situações \nem  curso,  ferindo  a  segurança  jurídica  e  o  direito \nadquirido.  Para  solução  da  questão  referente  às \naquisições  anteriores  de maio  de  2004  que  se  encontram \nparcialmente  depreciados  deve  a  fiscalização  calcular  o \ncrédito  sobre  a  parcela  correspondente  a  1/48  do  valor \nresidual. \n\n8.  Créditos  comuns  vinculados  a  receitas \ntributadas  e  não  tributadas  no  mercado \ninterno:  (fls.  68/69)  os  insumos,  custos, \ndespesas  e  encargos  vinculados  a  vendas  com \nalíquota  zero  não  geravam  créditos  até \n09/08/2004  (data  de  vigência  da  MP  n. \n206/2004,  posteriormente  convertida  na  Lei  n. \n11.033/2004),  tendo  havido  aproveitamento \nindevido  de  01  a  08/08/2004,  glosado  após \nrateio  proporcional  à  relação  vendas/vendas \ncom alíquota zero. \n\n8. Créditos comuns vinculados a receitas tributadas e não \ntributadas  no  mercado  interno:  (fls.  127/129)  entende  o \nfisco que até a publicação da MP n. 206/2004 era vedado \no aproveitamento de créditos sobre a aquisição de insumos \nvinculada  a  saídas  de  produtos  sujeitos  à  alíquota  zero, \nmas  o  raciocínio  é  equivocado,  pois  o  dispositivo  tem \ncaráter interpretativo (como atesta a própria Exposição de \nMotivos  da  norma),  e  o  direito  já  era  assegurado  pelas \nLeis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nEm 10/12/2009 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 418 a 432), \nno  qual  se  acorda  unanimemente  pela  improcedência  da  manifestação  de  inconformidade, \noutorgando o seguinte tratamento às glosas: \n\n(a)  documentos  fiscais  em  nome  de  terceiros:  o \nlançamento  contábil  lastreado  em  documento  emitido \nem nome de  terceiro  não  se  presta  a validar  o  crédito \nadvindo; \n\n(b)  gastos  ativáveis:  conforme  as  próprias  Soluções  de \nConsulta apontadas pela empresa, as partes e peças de \nmanutenção/reparo não geram créditos se ativadas, e o \nart. 301 do RIR/1999 (assim como a Resolução CFC no \n1.025/2005) obriga a ativação para vida útil superior a \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10650.001046/2005­68 \nAcórdão n.º 3403­003.488 \n\nS3­C4T3 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\num  ano;  e  o  sistema  de  escoamento  de  efluentes  do \nprocesso produtivo da recorrente  tem natureza de obra \nde construção civil; \n\n(c)  outros  gastos  previstos  na  legislação:  somente  as \naquisições de bens que sofrem alterações em função da \nação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em \nfabricação podem gerar créditos; \n\n(d)  gastos  com  arrendamento  mercantil  em  nome  de \nterceiros:  o  documento  intitulado  “aviso  de \nlançamento” não se presta a comprovar a assunção por \nparte da recorrente da despesa ali consignada; \n\n(e)  créditos  sobre  serviços  utilizados  como  insumos:  a \nexemplo dos bens, não tendem aos requisitos de contato \nfísico/emprego  direto  na  fabricação  do  produto,  e  os \ndocumentos  relativos  à  empresa  CESARI  não  se \nprestam a comprovar as alegações da recorrente; \n\n(f)  créditos  sobre  depreciação  de  bens  do  ativo \nimobilizado:  são  corretas  as  glosas  relativas  ao \naproveitamento  de  crédito  sobre  encargo  de \ndepreciação  referente  a  aquisições  de  bens  do  ativo \nimobilizado anteriores a 30/04/2004; e \n\n(g)  créditos  sobre  aquisição  de  insumos  vinculados  a \nsaída  não  tributada  realizada  antes  de  09/08/2004: \nas  Leis  n.  10.637/2002  e  10.833/2003  não  traziam \nprevisão para apuração de créditos em relação a vendas \ncom  incidência  de  alíquota  zero,  tendo  a  MP  n. \n206/2004  inovado  em  relação  à  matéria,  com  caráter \nconstitutivo, e não interpretativo. \n\nCientificada da decisão de piso em 07/06/2010 (cf. AR de fl. 439), a empresa \napresenta recurso voluntário em 07/07/2010 (fls. 444 a 486), no qual reitera a argumentação \nexpressa em sede de impugnação, acrescentando que não se pode negar a reclassificação para \nefeito de créditos pela taxa de depreciação por não ter a recorrente apresentado os valores dos \ncréditos demandados, e que a solicitação de diligência não foi genérica, sendo nula a decisão \nde piso,  por não  apreciar  integralmente os  argumentos  e documentos  apresentados. Expressa \nainda que o recurso voluntário, assim como o acórdão da DRJ, abarcam também o processo no \n10650.001586/2005­41. \n\nEm 09/04/2014 foram juntados por apensação a este os seguintes processos \nadministrativos:  no 10650.000864/2005­43  (fl. 493), no 10650.000990/2005­06  (fl. 494),  e no \n10650.001586/2005­41 (fl. 495). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nÉ preciso esclarecer de início o que se analisa no presente processo, tendo em \nvista a série de apensações efetuadas e a existência de acórdão e de recurso voluntário tratando \nde mais de um processo. \n\nEstá­se aqui a apreciar direito creditório que tem impacto em compensações \nexternadas  em  quatro  processos  administrativos,  todas  buscando  aproveitar  créditos  de \nCOFINS  referentes  ao  3o  trimestre  de  2004:  (a)  processo  no  10650.000864/2005­43  (R$ \n1.272.260,41  ­  compensação  homologada,  estando  o  processo  apensado  ao  presente);  (b) \nprocesso no  10650.000990/2005­06  (R$ 1.328.094,66  ­  compensação homologada,  estando o \nprocesso  apensado  ao  presente;  (c)  processo  no  10650.001586/2005­41  (R$  231.942,77  ­ \ncompensação  não  homologada,  estando  o  processo  apensado  ao  presente);  e  (d)  o  presente \nprocesso (no 10650.001046/2005­68 ­ R$ 891.060,75, compensação parcialmente homologada, \nno montante de R$ 398.198, 47). \n\nDelimitado  o  escopo  de  abrangência,  passa­se  a  tratar  das  matérias  que \nrestam controversas, tendo em vista que parte das glosas sequer foi objeto de manifestação de \ninconformidade junto à instância de piso. \n\nApós  a  apresentação  do  recurso  voluntário,  persiste  discussão  preliminar \nsobre eventual nulidade da decisão da DRJ,  e,  no mérito,  remanesce  litígio  em  relação  ao \nconceito  de  insumo  para  as  contribuições  (especificamente  no  que  se  refere  à  COFINS),  e \nsobre  as  seguintes  glosas  em  espécie:  créditos  sobre  bens  utilizados  como  insumos \n(documentos  fiscais  em  nome  de  terceiros,  gastos  ativáveis,  outros  gastos  previstos  na \nlegislação, gastos com arrendamento mercantil em nome de terceiros); créditos sobre serviços \nutilizados  como  insumos;  créditos  sobre  depreciação  de  bens  do  ativo  imobilizado;  e \ncréditos sobre aquisição de insumos vinculados a saída não tributada realizada antes de \n09/08/2004. \n\n \n\n1. Da preliminar de nulidade \n\nAlega a recorrente ser nula a decisão de piso, que legitimou o critério adotado \npela fiscalização, e deixou de analisar os argumentos de fato e de direito expostos pela defesa, \nque demonstrou, por exemplo, “que todos os itens adquiridos como insumos foram empregados \nna manutenção de seu maquinário”. Argumenta ainda que o fisco, ao defender a possibilidade \nsomente  de descontar  créditos  em  relação  à  taxa  de depreciação  de  1/48  ao  ano,  deveria  ter \nreclassificado  os  itens  para  que  ao menos  tal  direito  restasse  assegurado  (ao  invés  de  negar \nintegralmente  o  crédito).  E,  por  fim,  sustenta  que  o  pedido  de  diligência  efetuado  não  foi \ngenérico,  sendo  demonstrado  de  forma  individualizada  nos  itens  de  defesa  quais  aspectos \npoderiam  e/ou  deveriam  ser  comprovados  ou  reafirmados.  Sob  tais  fundamentos,  sustenta  a \nrecorrente ser a decisão de piso nula. \n\nAo adotar para as contribuições (especificamente para a COFINS) o conceito \nde  insumo  derivado  da  legislação  do  IPI,  o  julgador  de  piso  realmente  alinha­se  ao \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10650.001046/2005­68 \nAcórdão n.º 3403­003.488 \n\nS3­C4T3 \nFl. 500 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nposicionamento da fiscalização. E, até aí, não há nulidade alguma, pois é livre a convicção do \njulgador. \n\nMas  é  certo  que  alinhado  o  julgador  de  piso  ao  conceito  de  insumos  da \nlegislação do IPI, grande parte das discussões levantadas pela defesa torna­se secundária, pois \nainda  que  comprovado,  por  exemplo,  que  determinada  peça  integre  um maquinário,  restaria \nnecessário vincular tal maquinário diretamente à produção. Compulsando os autos, no entanto, \nvê­se que a decisão da DRJ, em que pese a adoção do conceito de insumo da legislação do IPI, \nmantém  as  glosas  predominantemente  por  outros  motivos,  como  a  falta  de  comprovação \ndocumental ou a necessidade de ativação do bem: \n\n“Sem considerar o fato de que partes e peças para manutenção \nem  caminhão  não  são  consideradas  insumo,  uma  vez  que  só \ngeram crédito as partes e peças utilizadas para manutenção de \nmáquinas  e  equipamentos  diretamente  responsáveis  pela \nprodução  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  a  peça \ncitada deve ser classificada no ativo imobilizado. \n\nDa mesma  forma,  uma  vez  que  as  partes  e  peças  de  reposição \nsob  exame  estejam  obrigadas  a  serem  incluídas  no  ativo \nimobilizado,  nos  termos  da  legislação  vigente,  é  irrelevante  a \ndiscussão  sobre  o  seu  valor  ou  se  houve  ou  não  elevação  do \nvalor  contábil  do  ativo  ao  qual  a  peça  foi  inserida,  que \nconstituem mais elementos para respaldar seu registro no ativo \nimobilizado.” (Acórdão da DRJ, fl. 426) (grifo nosso) \n\nEntão, o que ocorre no julgamento de piso não é a negativa ou a omissão na \napreciação  de  argumentos  de  fato  e  de  direito  expostos  pela  defesa,  mas  a  apreciação  dos \nargumentos de defesa à  luz do conceito de  insumo da  legislação do  IPI, e da necessidade de \nativação, por exemplo. E nesse contexto é coerente o posicionamento da DRJ, analisando todo \no arsenal probatório que se prestaria a afastar o lançamento. Não há, assim, nulidade. \n\nNo  que  se  refere  à  alegação  da  recorrente  de  que  o  fisco,  ao  defender  a \npossibilidade somente de descontar créditos em relação à taxa de depreciação de 1/48 ao ano, \ndeveria ter reclassificado os itens para que ao menos tal direito restasse assegurado (ao invés de \nnegar integralmente o crédito). \n\nA DRJ não ignora o argumento, inclusive transcrevendo­o ao final da fl. 426, \nseguindo­se seu posicionamento à fl. 427: \n\n“Em  se  tratando  de  uma  relação  processual  probatória,  os \nprocedimentos  de  ressarcimento  exigem  do  sujeito  passivo  a \ncomprovação  do  direito  que  entende  possuir.  Não  existe, \npropriamente, a obrigação de provar, afora o risco de que, em \nnão  se  cumprindo  o  ônus  probatório,  não  se  venha a  alcançar \nsucesso em sua pretensão. \n\nCumpria então a requerente demonstrar o crédito que entende \ndeveria ser considerado pela fiscalização, demonstração essa já \nobrigatória desde a  IN SRF no  21,  de 1997 e que agora  se  faz \nainda  mais  necessária  uma  vez  que  a  Declaração  de \nCompensação  extingue  o  crédito,  ainda  que  sob  condição \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\nresolutória  da  ulterior  homologação,  na  data  da  sua \napresentação. \n\nAssim, a natureza da relação processual própria dos processos \nde ressarcimento atribui ao sujeito passivo o ônus de provar a \nliquidez  e  certeza  do  crédito  que  pleiteia,  não  cabendo  à \nautoridade  administrativa  suprir  o  encargo  que  é  da \npleiteante.” (grifo nosso) \n\nOu seja, entende o julgador que a tarefa de demandar de forma escorreita o \ncrédito incumbe ao postulante, não podendo o julgador suprir tal deficiência. \n\nEm  relação  à  afirmação  de  que  o  ônus  probatório  em  processos  desta \nnatureza  é  da  postulante  ao  crédito,  temos  que  é  absolutamente  correta.  Não  se  está  aqui \ntratando de uma “autuação” (como afirmava inicialmente a manifestação de inconformidade da \nempresa), mas de um pedido de crédito, no qual o solicitante tem o dever de apresentar todos \nos elementos necessários à prova de seu direito. Assim vem reiteradamente decidido esta turma \nde forma unânime, inclusive com a composição atual: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca \nde questão controversa originada da confrontação de elementos \nde prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja \nfeito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. \nAlexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, \nsessão de 24.set.2013) \n\nContudo, em relação à possibilidade de o julgador reclassificar a despesa, em \nnome  da  verdade  material,  tratar­se­á  em  tópico  específico  do  voto,  já  destacando  que  a \nausência de  tal providência não macula  como nulo o ato praticado, e que a verdade material \nnão é instituto a serviço da dilação probatória. \n\nComo ensina JAMES MARINS, a verdade material é ladeada pelo dever de \ninvestigação (da Administração tributária, que encontra limitações de ordem constitucional), e \npelo dever de colaboração (por parte do contribuinte e de terceiros): \n\n“As  faculdades  fiscalizatórias  da  Administração  tributária \ndevem ser utilizadas para o desvelamento da verdade material e \nseu  resultado  deve  ser  reproduzido  fielmente  no  bojo  do \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10650.001046/2005­68 \nAcórdão n.º 3403­003.488 \n\nS3­C4T3 \nFl. 501 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nprocedimento  e  do  Processo  Administrativo.  O  dever  de \ninvestigação  da  Administração  e  o  dever  de  colaboração  por \nparte do particular têm por finalidade propiciar a aproximação \nda  atividade  formalizadora  com  a  realidade  dos \nacontecimentos.” 2 \n\nNão se pode em nome da verdade material promover uma dilação probatória \nad  infinitum,  com  conversões  em  diligência  ou  demandas  de  perícia  para  que  a  recorrente \napresente detalhamentos ou documentos que já lhe eram demandados durante o procedimento \nde fiscalização. Daí a importância do disposto no art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nCom tais observações, parte­se para o terceiro motivo alegado pela recorrente \npara suscitar a nulidade do acórdão de piso: a negativa de atendimento do pedido de diligência. \nEm  relação  a  tal  pedido,  cabe  a  transcrição  do  correspondente  excerto  na  manifestação  de \ninconformidade do presente processo (fl. 130): \n\n“Por oportuno, a Requerente postula que, caso seja considerado \nnecessário  por  este  órgãos  julgador,  seja  determinada  a \nrealização  de  diligência  fiscal  visando  à  comprovação  das \nalegações  expostas  na  presente  Manifestação  de \nInconformidade”(grifo nosso) \n\nAliás,  o  argumento  é  reiterado  no  Recurso  Voluntário  (fls.  485/486), \nrequerendo a recorrente: \n\n“(...)  a  nulidade  do  acórdão  recorrido  para  que  outro  seja \nproferido  com  a  análise  de  todos  os  argumentos  de  fato  e  de \ndireito expostos na peça de defesa,  inclusive para a realização \nde diligência fiscal naquelas hipóteses em que se entendeu pela \ninsuficiência dos documentos apresentados, sob pena de ofensa \naos  princípios  do  devido  processo  legal,  da  ampla  defesa,  da \nlegalidade e da verdade material.” \n\nHá, aqui, um equívoco manifesto por parte da recorrente: a diligência, como \ntem reiteradamente decidido esta turma, não se presta a suprir deficiência probatória, como já \nreferido nos precedentes transcritos neste item. \n\nA  postulante  deve  carrear  ao  processo  os  documentos  necessários  à \ncomprovação da certeza e liquidez do crédito. E sua falha nesse desiderato implica negativa de \nacolhida do crédito. \n\nDestarte,  jamais  seria nula uma decisão da DRJ por  rejeitar a  realização de \ndiligência  demandada  para  suprir  eventual  deficiência  probatória,  pois  a  diligência \ndefinitivamente não se presta a tal propósito. \n\nAssim, improcedentes as alegações preliminares de nulidade. \n\n \n\n2. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições \n\n                                                           \n2 MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). 6.ed. São Paulo: Dialética, \n2012, p.154. \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e 10.833/2003. Na busca de um norte para a \nquestão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo \ninsumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias \nprimas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \né  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente \namplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda \nconclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e 10.833/2003 \n(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, \nreferente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços \nde limpeza...) é inútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nHá,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser \nnecessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, \ncomo  vem  reiteradamente  decidindo  esta  Terceira  Turma  (v.g.  Acórdãos  no  3403­002.469  a \n477;  no  3403­001.893  a 896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e 319;  e  no  3403.002.783  e \n784), inclusive com a formação atual: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime – em relação à matéria, sessão de 20.ago.2014) \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10650.001046/2005­68 \nAcórdão n.º 3403­003.488 \n\nS3­C4T3 \nFl. 502 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nIsto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI  (como  pareceu  entender  o  fisco  ao  efetuar  as  glosas)  nem  com  a  do  IR  (como  parece \ndesejar a recorrente). \n\nAs  glosas  discutidas  ocorreram  basicamente  em  quatro  grupos:  bens \nutilizados como insumo, serviços utilizados como insumo, bens do ativo imobilizado e insumos \nvinculados a saída não tributada realizada antes de 09/08/2004. \n\n \n\n2.1. Bens utilizados como insumo \n\nAs  glosas  em  relação  a  bens  utilizados  como  insumos  que  restam \ncontenciosas são subdivididas em quatro grupos: documentos fiscais em nome de terceiros, \ngastos  ativáveis,  outros  gastos  previstos  na  legislação,  e  gastos  com  arrendamento \nmercantil em nome de terceiros. \n\n \n\n2.1.1. Documentos fiscais em nome de terceiros \n\nNo que  se  refere  aos documentos  fiscais  em nome de  terceiros,  afirma o \nfisco  que  houve  aproveitamento  indevido  de  crédito  sobre  aquisição  de  bem  por  terceiro  (a \nempresa  Ultrafertil  S.A.),  conforme NF  no  7836  (emitida  pela  empresa Monsanto  do  Brasil \nLtda  à  empresa  Ultrafertil  S/A  em  agosto  de  2004,  referente  a  aquisição  de  um  “FILTRO \nELIMINADOR NEVOA DF762/97­000\", no valor de R$ 73.074,48). \n\nEm sua defesa, a recorrente alega que a mercadoria foi adquirida e paga pela \nrecorrente, conforme atesta sua escrituração, tratando­se de mero equívoco negocial, por serem \nas  empresas do mesmo grupo  econômico. E  faz um verdadeiro  rastreamento da compra  (fls. \n453  a  455),  informando  a  cronologia  da  operação  desde  o  pedido  de  compra  até  o  efetivo \npagamento,  demandando,  em  nome  da  verdade  material,  que  seja  suprido  o  equívoco \n(anexando  telas de  sistema  informatizado de  registro  às  fls.  141 a 154,  em Anexo  intitulado \n“Documentos Relativos ao item 2.1.1 do Relatório Fiscal”). \n\nConfesso  que o  nível  de  detalhamento  apresentado  pela  recorrente  faz  com \nque realmente pareça ter ocorrido equívoco (à época não percebido pela empresa) na emissão \nda Nota Fiscal pelo fornecedor, demandando maior aprofundamento. \n\nVejo pelo RPDF (item 2.1.1 ­ fl. 56) que o fisco indicava que a fatura era de \nno 1836, e que a documentação comprobatória estaria no Anexo IV (fls. 408­546). Após buscar \nem  tais  páginas  a  fatura,  sem  sucesso,  procurei  nos  processos  apensados,  encontrando  o \nreferido  Anexo  IV  no  processo  administrativo  de  no  10650.000864/2005­43  (na  numeração \nmanual). \n\nNo interior do Anexo há diversas notas fiscais, mas nenhuma de no 1836 ou \nno  7836.  Encontrei,  sim  a  nota  fiscal  no  018306,  emitida  pela  MONSANTO  que  trata \nexatamente da aquisição em discussão na glosa (fl. 614 , na numeração eletrônica, ou fl. 494, \nna numeração manual do processo administrativo de no 10650.000864/2005­43, apensado). \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nCom a certeza de que já erraram tanto o fisco quanto a recorrente no que se \nrefere à numeração da Nota Fiscal, passei a  analisá­la, percebendo que efetivamente  trata da \nvenda de um “eliminador de névoa” no valor de R$ 73.074,48 à empresa ULTRAFERTIL S.A. \nNo  canto  superior  esquerdo  da Nota  Fiscal  (“dados  adicionais”)  consta  o  número  do  pedido \n(0000110878,  PC  4500190520),  que  corresponde  exatamente  ao  pedido  registrado  pela \nrecorrente  (fl.  142),  que  demonstra  ainda  a  contabilização  da  compra  e  do  pagamento  (fls. \n143/144,  146  e  149  a  151)  e  o  pagamento  do  valor  da  NF  (fl.  145),  com  destinação  ao \n“almoxarifado de peças sobressalentes” (fl. 147/148). \n\nAssim, temos que a motivação para a glosa é demasiadamente formalista, não \nbuscando  o  fisco  efetivamente  apurar  o  ocorrido.  E,  apurando  o  ocorrido,  chegamos  à \nconclusão de que foi explicado o equívoco: a nosso ver, restou demonstrado a contento que o \nbem é efetivamente de propriedade da recorrente, que o manteve em almoxarifado, como peça \nsobressalente. \n\nE peças sobressalentes de máquinas utilizadas na produção, se não ativadas, \nconforme  admite  a  própria  RFB  (v.g.  Solução  de  Divergência  COSIT  no  14/2007)  são \ngeradoras de créditos integrais. \n\nComo não questiona o fisco a respeito da ativação do bem, cabível o crédito \ncom base  no  inciso  II  do  art.  3o  da Lei  no  10.833/2003,  em  relação  ao  “filtro  eliminador  de \nnévoa”, devendo  ser afastada  a glosa  em  relação a  tal  item,  assim como em  relação ao  frete \ncorrespondente a sua aquisição. \n\n \n\n2.1.2. Gastos ativáveis \n\nEm relação aos gastos ativáveis, afirma o fisco que houve aproveitamento de \ncréditos  fora  das  hipóteses  legalmente  estabelecidas  (depreciação  /amortização  e  desconto \nacelerado). No que se refere a partes e peças, foram verificadas diversas irregularidades: peça \namostrada  em  agosto  e  utilizada  em  ativo  que  entrou  em  operação  em  outubro/2004  (com \njustificativa  de  que  teria  sido  utilizada  para manutenção);  itens  em  estoque  (mais  de  3  anos \napós  a  aquisição, que não podem ser  admitidos  como utilizados  em manutenção),  peças que \nproporcionaram  a  ativos  depreciados  ou  quase  totalmente  depreciados  aumento  de  vida  útil \nsuperior a um ano, parcelas ativadas a bem original que já se encontrava depreciado, gastos que \nnão atendem aos requisitos impostos no art. 301 do RIR/1999, e itens não justificados. No que \ntrata de materiais para construção,  também houve aproveitamento  indevido de créditos em \nrelação a diversos bens, como areia, barras de ferro, brita, chapas de ferro, cimento, dormentes \nde madeira, tijolos e tubos, entre outros, detalhados nos Anexos IV, V, XIII e XIV. \n\nA recorrente, em sua defesa, alega, em relação às partes e peças, que: (a) os \ncréditos não podem ser analisados com fundamento na legislação do IPI, exigindo­se o contato \nfísico  com  o  produto  final  industrializado,  ou  exclusivamente  com  critérios  contábeis  (como \ndepreciação);  (b)  parte  dos  créditos  pleiteados  decorre  da  aquisição  de  peças  e  partes  de \nreposição,  destinados  a  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  e  veículos  empregados \ndiretamente no seu processo produtivo; e (c) que a fiscalização deveria ao menos, em nome da \nverdade  material,  ter  reclassificado  os  itens  de  modo  a  permitir  o  crédito  com  taxa  de \ndepreciação. Sustenta ainda, em relação ao detalhamento das glosas, que: (d) o item ativado foi \nusado  na  produção  em  set/2004,  tendo  havido  equívoco  na  prestação  de  informações  pela \nrecorrente;  e  (e)  o  fato  de  um  item  permanecer  em  estoque  por mais  de  3  anos,  ou  não  ser \nconstantemente trocado, ou estar sendo usado em bem depreciado, ou ainda custar mais de R$ \n10.000,00, não descaracteriza sua natureza. Detalha ao final a utilização de cada item glosado \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10650.001046/2005­68 \nAcórdão n.º 3403­003.488 \n\nS3­C4T3 \nFl. 503 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(fls. 111 a 114), inclusive os inicialmente não identificados (fl. 115), afirmando que em todas \nas  situações  listadas  no  RPDF  nas  quais  houve  alteração  no  valor  do  ativo,  essa  alteração \nocorreu  em  função  de  item  diverso,  e  não  do  glosado  (fls.  116/117).  No  que  se  refere  a \nmateriais  de  construção,  alega  a  recorrente  que  diversos  itens  são  usados  em \nreparo/manutenção,  e  não  em  construção  (como  chapas  e  tubos  de  ferro),  sendo  imperativo \nfazer a segregação. \n\nInicialmente, cabe destacar que os bens ativáveis efetivamente geram créditos \nde COFINS não cumulativa com fundamento no inciso VI (e não no inciso II) do art. 3o da Lei \nno 10.833/2003, desde que utilizados no processo produtivo: \n\n“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (...) \n\n(...) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na prestação de serviços; \n\n(...) \n\n§  1o  (...)  o  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: \n\nI  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  (...)  II  do  caput  , \nadquiridos no mês; \n\n(...) \n\nIII  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens \nmencionados nos incisos VI (...) incorridos no mês; \n\n(...) \n\n§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito \nde  que  trata  o  inciso  III  do  §  1o  deste  artigo,  relativo  à \naquisição  de  máquinas  e  equipamentos  destinados  ao  ativo \nimobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, \na cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o desta Lei \nsobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) \ndo  valor de aquisição do bem,  de acordo com regulamentação \nda Secretaria da Receita Federal. \n\n(...)” (grifo nosso) \n\nAssim,  há  duas  questões  a  analisar.  A  primeira  se  refere  a  ser  o  bem \nefetivamente utilizado no processo produtivo. Se o for, é garantido o direito de crédito (ainda \nsem  discutir  ainda  se  será  integral).  A  segunda  se  refere  a  ser  ou  não  o  bem  do  ativo \n\nFl. 510DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  16\n\nimobilizado. Se o for, o crédito será em função dos encargos de depreciação e amortização (ou \ndo cálculo alternativo de que trata o § 14), e não integral. \n\nNo presente caso, merece aparas a visão do fisco de que o conceito de insumo \né atrelado à  legislação do  IPI,  em virtude do  já  exposto no  tópico 2 deste voto. Mas merece \ntambém aparas a visão da recorrente, que parece entender ter sempre direito ao crédito integral, \ninclusive para bens ativáveis, o que se revela equivocado diante do texto da lei que acabamos \nde transcrever (e inclusive busca salvaguardar esse entendimento com amparo em Soluções de \nConsulta que fazem ressalva expressa a bens do ativo imobilizado). \n\nÉ  preciso,  para  apurar  e  quantificar  o  crédito,  além  de  checar  se  o  bem  é \nefetivamente utilizado no processo produtivo, verificar se é de ativação obrigatória, o que se \nfaz a partir do art. 301 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto no 3.000/1999): \n\n“Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não \npoderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem \nadquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e \nseis  reais  e  sessenta  e um centavos,  ou prazo  de  vida útil que \nnão ultrapasse um ano (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, \nLei  nº  8.218,  de  1991,  art.  20,  Lei  nº  8.383,  de  1991,  art.  3º, \ninciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). \n\n§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do \nlimite a que  se  refere  este artigo, a  exceção contida no mesmo \nnão  contempla  a  hipótese  onde  a  atividade  exercida  exija \nutilização de um conjunto desses bens. \n\n§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou \ndas melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de \num ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado \n(Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, §1º).” (grifo nosso) \n\nHá  que  se  rever,  então,  as  rubricas  glosadas,  à  luz  do  exposto  tanto  em \nrelação  ao  conceito  de  insumos  quanto  no  que  se  refere  ao  crédito  sobre  bens  ativáveis,  na \nlinha do que vem entendendo unanimemente esta Terceira Turma de julgamento: \n\n“CRÉDITOS.  BENS  CLASSIFICADOS  NO  ATIVO \nIMOBILIZADO.  É  vedada  a  apropriação  de  créditos  sobre  o \ncusto  de  aquisição  em  relação  a  bens  classificados  no  ativo \nimobilizado. \n\n(...) \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  este  colegiado  vem  entendendo  que \npara  um  bem  ser  apto  a  gerar  créditos  da  contribuição  não \ncumulativa,  com  base  no  art.  3º,  II,  das  Leis  nº  10.637/2002  e \n10.833/2002,  ele  deve  ser  aplicado  ao  processo  produtivo \n(integrar  o  custo  de  produção)  e  não  ser  passível  de  ativação \nobrigatória à luz do disposto no art. 301 do RIR/99. \n\nSe  for  passível  de  ativação  obrigatória,  o  crédito  deverá  ser \napropriado não com base no custo de aquisição, mas sim com \nbase  na  despesa  de  depreciação  ou  amortização,  conforme \nnormas  específicas.”  (Acórdão  no  3403­002.648,  Rel.  Cons. \nAntonio Carlos Atulim, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde 27.nov.2013) (grifo nosso) \n\nFl. 511DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10650.001046/2005­68 \nAcórdão n.º 3403­003.488 \n\nS3­C4T3 \nFl. 504 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n2.1.2.1. Item ativado \n\nAfirma o fisco que uma peça amostrada em agosto de 2004 foi empregada em \nativo que entrou em operação em outubro de 2004, o que descarta a afirmação da empresa de \nque teria sido utilizada para manutenção. Assim, foi efetuada a glosa do bem e da respectiva \ndespesa com frete. \n\nEm sua defesa,  a  recorrente  informa que  se  trata de  equívoco de  sua parte, \npois  a  peça  (“cabeçote Fosfertil M220240771”),  no  valor  de R$  12.386,90,  foi  utilizada  em \n22/09/2004,  na  manutenção  da  “Bomba  Polpa  Warman”,  item  do  Ativo  adquirido  em \n14/04/2003. Tal bomba está na unidade de Tapira, onde ocorrem as operações de mineração e \nbeneficiamento  de  rocha  fosfática  a  ser  utilizada  como  matéria­prima  para  os  produtos \nfabricados  no  complexo  industrial  de Uberaba,  passando  a  descrever o  processo  produtivo  e \nsobre  a  funcionalidade  do  cabeçote  na  bomba  (fl.  105),  anexando  relatórios  contábeis  e \nregistros escriturais. \n\nA nosso ver, resta cumprida a primeira etapa da  jornada, de vincular o bem \nao processo produtivo. Contudo, como o bem é ativado, o crédito não pode ser efetuado com \nbase no inciso II do art. 3o da Lei no 10.833/2003, como pleiteado. \n\nA recorrente pleiteia alternativamente que a fiscalização (ou o julgador), em \nnome da verdade material, reclassifique os itens de modo a permitir o crédito com base na taxa \nde depreciação. \n\nDe fato, essa matéria foi analisada pelo julgador de piso, que, como exposto \nno  item  1  deste  voto,  entendeu  que  incumbiria  à  recorrente  ter  efetuado  tal  reclassificação, \ninclusive  quantificando  o  crédito  proporcional.  Isso  para  atender  aos  requisitos  de  certeza  e \nliquidez do crédito, presentes no art. 170, caput, do Código Tributário Nacional: \n\n“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou \nvincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.” (grifo \nnosso) \n\nAo  que  tudo  indica,  a  recorrente  solicita  que  seja  aplicada  de  ofício  o \nmecanismo de que trata o § 14 art. 3o da Lei no 10.833/2003, que, como aqui já transcrito, trata \nde opção a ser externada pela empresa, irretratável, conforme art. 7o da IN SRF no 457/2004, \nque disciplina o mecanismo, em atendimento à parte final do § 14 da Lei. \n\nNessa esfera recursal, não se vê a possibilidade de atendimento do pleito, que \ncomumente é analisado durante o próprio procedimento fiscal, ainda na fase pré­contenciosa, \naté pela impossibilidade de visualizar as consequências da alteração demandada (que equivale \nà substituição da fundamentação utilizada para demanda do crédito). \n\nAssim, deve ser mantida a glosa. \n\n \n\nFl. 512DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  18\n\n2.1.2.2. Itens em estoque \n\nAfirma  o  fisco  que  havia  11  itens  em  estoque  há  mais  de  três  anos  por \nocasião  da  fiscalização,  e  que  não  se  pode  “aceitar  com  convicção  que  a  efetiva  utilização \ndessas partes e peças terá a natureza de reparos, reposições ou manutenções em itens do ativo \nimobilizado  utilizados  na  produção  de  bens  ou  serviços  destinados  à  venda,  conforme \ndetermina a legislação”. \n\nA recorrente argumenta que o tempo de permanência em estoque de tais itens \n(“pinhão”,  redutor,  carter,  engrenagens,  eixos,  correias,  rotor  e  distribuidor,  relacionados \ndetalhadamente à fl. 106) não descaracteriza a natureza do bem, que é destinado a manutenção \n(explicitando às fls. 107/108 a função de cada um dos bens no processo produtivo). \n\nA conclusão do fisco de que a permanência das mercadorias em estoque por \nprazo elevado impossibilita acolhê­las como peças de reparo, reposição ou manutenção merece \nreforma, visto que se encontra desamparada de supedâneo normativo. \n\nUm  bem  destinado  a  reposição  pode  muito  bem  permanecer  em  estoque \ndurante  anos.  Veja­se,  a  título  exemplificativo,  que  a  própria  Receita  Federal  disciplina \nregimes  aduaneiros  especiais,  como  o  Depósito  Afiançado,  que  permitem  expressamente  a \npermanência por até cinco anos com suspensão da exigibilidade de tributos incidentes: \n\n“Art.488. O regime aduaneiro especial de depósito afiançado é o \nque  permite  a  estocagem,  com  suspensão  do  pagamento  dos \nimpostos  federais,  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP­\nImportação e da COFINS­Importação, de materiais  importados \nsem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de \nembarcação ou de aeronave pertencentes a empresa autorizada \na  operar  no  transporte  comercial  internacional,  e  utilizadas \nnessa  atividade  (Decreto­Lei  n  o  37,  de  1966,  art.  93,  com  a \nredação dada pelo Decreto­Lei n o 2.472, de 1988, art. 3 o ; e Lei \nn o 10.865, de 2004, art. 14).  \n\n(...) \n\nArt.490. O prazo de permanência dos materiais no regime será \nde até cinco anos, contados da data do desembaraço aduaneiro \npara  admissão.”  (Decreto  no  6.759/2009  ­  Regulamento \nAduaneiro) (grifo nosso) \n\nComo também aqui não questiona o fisco especificamente a ativação, nem a \nmotiva, deve ser afastada a glosa em relação aos onze itens em estoque por mais de três anos, \nassim como sobre o frete correspondente a sua aquisição. \n\n \n\n2.1.2.3. Itens utilizados / outras aquisições \n\nAfirma o fisco que havia 9 itens utilizados em 2004 (com apenas mais uma \naquisição de 2004 a 2007), 2  itens utilizados em 2004  (com apenas mais duas aquisições de \n2004  a  2007),  e  38  itens  utilizados  de  2004  a  2007  (sem  outras  aquisições  no  período). \nEntendeu  o  fisco  que  as  peças  proporcionaram  aumento  de  vida  útil  superior  a  um  ano  e \naumento de valor aos bens nos quais foram acopladas (vários deles totalmente depreciados, na \nocasião),  o  que  se  encontra  em  desacordo  com  os  requisitos  estabelecidos  no  art.  301  do \nRegulamento do Imposto de Renda. \n\nFl. 513DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10650.001046/2005­68 \nAcórdão n.º 3403­003.488 \n\nS3­C4T3 \nFl. 505 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nA recorrente explica que a ausência de reposição pode ocorrer por diversas \nrazões  que  sequer  foram  consideradas  no  trabalho  fiscal,  como  troca  de  fornecedor, \nsubstituição do equipamento onde o item foi empregado, ou mesmo “manutenção programada \n(Parada)”, que é realizada em intervalos pré­determinados, por exemplo, a cada 3 ou 4 anos. E \ncritica o parâmetro utilizado pela fiscalização (R$ 10.000,00) para afirmar que foram os itens \nativados, sustentando ainda que a depreciação contábil nem sempre corresponde à depreciação \nfísica do bem. Ao final, detalha a utilização dos bens na produção (fls. 111/114). \n\nExaminando as descrições e o detalhamento da utilização das peças,  fica­se \nna mesma  situação  apresentada  no  tópico  2.1.2.1  deste  voto.  Resta  satisfatória  a  explicação \nsobre a forma de utilização na produção, mas como o bem é de ativação obrigatória segundo os \ncritérios do art. 301 do Regulamento do  Imposto de Renda,  incabível se  torna o crédito com \nbase no inciso II do art. 3o da Lei no 10.833/2003, como pleiteado. \n\nA discussão sobre ser a depreciação contábil diferente da depreciação física, \nsobre o valor parâmetro (adotado pelo fisco para a amostragem, de forma mais generosa que o \npróprio art. 301 citado), e sobre a alteração no valor contábil dos bens aos quais as peças são \nacopladas, assim, assumem valor secundário, que beira à irrelevância. \n\nHá  comando  normativo  expresso  (art.  301  do  Regulamento  do  Imposto  de \nRenda) que implica a ativação dos bens, impossibilitando o crédito integral. E tal comando não \npode  ser  afastado  em  virtude  das  discussões  sobre  eventual  valorização  do  ativo  ou \ncaracterização de depreciação física. \n\nNovamente  (como  no  tópico  2.1.2.1  deste  voto),  não  se  vê,  nessa  esfera \nrecursal, a possibilidade de atendimento do pleito alternativo de reclassificação (que equivale à \nsubstituição da fundamentação utilizada para demanda do crédito). \n\nAssim, deve ser mantida a glosa. \n\n \n\n2.1.2.4. Itens não justificados \n\nComo o próprio  título deste  tópico sugere, apurou o fisco em relação a  três \nitens (6, 15 e 16 do Anexo XVIII ­ fls. 941 a 944, na numeração eletrônica, ou fls. 817 a 820, \nna numeração manual do processo administrativo de no 10650.000864/2005­43, apensado) que \nnão foi apresentada justificativa a respeito da utilização na produção (itens 6 e 15 ­ “Contador \nGE 17CM55R6” e “chapa 6,3mm 3000x2440mm”) ou foi apresentada justificativa para peça \ndiversa (item 16 ­ “chapa 22,23mm 3000x2440mm”). \n\nA recorrente se defende em relação a duas peças (tampa WABCO TZ9701 e \nchapa 25,00mm 3000x2110mm), explicando que são usadas,  respectivamente, no “Caminhão \nHaulpak 630E TA­HP20” e no “Granulador de SSP GR2501”. Ocorre que tais peças não são as \nque foram objeto da glosa neste tópico. \n\nFica,  assim, prejudicada  a  análise dos  argumentos da defesa,  que  tratam de \nbens diversos, devendo ser mantidas as glosas. \n\n \n\nFl. 514DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  20\n\n2.1.2.5. Materiais para construção \n\nApurou o fisco ter havido aproveitamento indevido de créditos em relação a \ndiversos  bens,  como  areia,  barras  de  ferro,  brita,  chapas  de  ferro,  cimento,  dormentes  de \nmadeira, tijolos e tubos, entre outros, detalhados nos Anexos IV, V, XIII e XIV. \n\nA recorrente, em sua defesa, sustenta que “diversos itens glosados, é preciso \ndestacar, não são utilizados em obras de construção civil, mas sim em reparos e manutenções”. \nE  exemplifica  o  alegado  com  “chapas  de  ferro”  (que  são  usadas  para  revestimento  de \nmaquinário  de  grande  porte,  e  frequentemente  substituídas  em  virtude  de  desgaste  natural, \nexposição ao clima e corrosão) e “tubos e barras de ferro” (afirmando que pela espessura dos \ntubos  eles  são usados na  condução de  líquidos  e  efluentes do processo produtivo). Ao  final, \nafirma que é “imperativo que se faça a devida segregação daqueles itens que possuem natureza \nde  partes  e  peças  de  reposição,  sobre  os  quais  deve  se  permitir  o  creditamento  integral  das \ncontribuições”, devendo, sobre os demais, haver creditamento sobre a depreciação apurada. \n\nComo destacado no tópico 1 deste voto, não se admite diligência para suprir \ncarência probatória, ainda mais quando bastava à recorrente afirmar qual a aplicação dos bens \nglosados  em  seu  processo  produtivo  (não  exemplificativamente, mas  de  forma detalhada,  de \nmodo a se desincumbir de seu ônus de provar a liquidez e a certeza de seus créditos). E, diga­\nse, isso foi oportunizado desde a fase pré­contenciosa, no curso da fiscalização. \n\nNos  dois  únicos  itens  em  relação  aos  quais  a  recorrente  apresenta  defesa \n(“chapas  de  ferro”  e  “tubos  de  ferro”),  ainda  assim  ela  o  faz  de  forma  insuficiente, \nimpossibilitando  a  formação  da  certeza  necessária  ao  próprio  reconhecimento  do  direito \ncreditório (seja ele integral ou proporcional). \n\nAssim, devem ser mantidas as glosas efetuadas pelo fisco. \n\n \n\n2.1.3. Outros gastos não previstos na legislação \n\nApurou  o  fisco  ainda  ter  havido  aproveitamento  indevido  de  créditos  em \nrelação  a  aluguel  de  sala  para  ensaio  do  coral,  equipamento  de  proteção  individual, \nferramentas,  gastos  com  expedição,  gastos  com  rede  telefone,  gastos  com  veículos,  graxa, \nlâmpadas, locação de veículo, materiais diversos, material elétrico, material para pintura, rádio \nportátil, transporte de funcionários, entre outros relacionados nos Anexos I, IV, V, XIII e XIV. \n\nSobre  o  tema,  insurge­se  a  recorrente  afirmando  que  alguns  itens  glosados \ncomo parafusos,  porcas,  juntas,  caixas  de  junção,  conectores,  tubos  de  condução,  graxa,  são \ntambém  partes  e  peças  de  reposição/manutenção  e  lubrificação  de  equipamentos  usados  no \nprocesso produtivo da recorrente. \n\nNovamente  a  defesa  é  genérica,  ao mesmo  tempo  em  que  imputa  idêntico \ndefeito à glosa, afirmando que não se apresenta “qualquer justificativa para efetuar a glosa de \ntais itens, aduzindo, apenas, que a glosa foi efetuada por falta de previsão legal”. \n\nEis o fundamento para a glosa: falta de previsão legal. \n\nBastaria  à  recorrente  afastar o  fundamento,  passando os bens para os quais \npleiteia o crédito pelos dois testes propostos ao início deste tópico 2.1.2, verificando se o bem \nfoi efetivamente utilizado no processo produtivo, e se é do ativo imobilizado. \n\nFl. 515DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10650.001046/2005­68 \nAcórdão n.º 3403­003.488 \n\nS3­C4T3 \nFl. 506 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nA recorrente afirma, por exemplo, que “não se pode vislumbrar a utilização \ndiversa de um parafuso que não a sua  inserção  em uma máquina ou  equipamento do parque \nindustrial  da  recorrente”.  Entretanto,  não  é  preciso  muito  esforço  para  vislumbrar  tais \nutilizações diversas. Poderia o parafuso ser utilizado para fixar partes da a mesa do refeitório, \npara  reparo  no  veículo  da  empresa  que  transporta  passageiros,  ou mesmo  para  conserto  das \ninstalações locadas para ensaio do coral. Idêntico raciocínio se pode ter em relação à graxa, que \npoderia tanto ser usada no processo produtivo quanto para lubrificar a cadeira do escritório ou \no veículo que transporta passageiros. \n\nIncumbia à postulante do crédito segregar  tais  itens, o que foi oportunizado \ndesde a  fase pré­contenciosa. Não  tendo a empresa  se desincumbido de  seu ônus probatório, \ncarente de certeza e liquidez resta o direito creditório. \n\nDeve, então, ser mantida a glosa. \n\n \n\n2.1.4. Gastos com arrendamento mercantil em nome de terceiros \n\nNarra  o  fisco  que  em  agosto  de  2004  verificou  aproveitamento  de  créditos \ncom  a  descrição  “ARREND MERC  IBM LEASING HARDWARE”  e  “RATEIO ARREND \nMERCANT SOFTWARE AG”. Como justificativa, a recorrente apresentou ordem de compra \npara arrendamento mercantil entre a “IBM Leasing Arrendamento Mercantil S.A.” e a empresa \n“ULTRAFERTIL  S.A.”,  firmado  em  17/06/2004,  termo  de  recebimento  e  aceitação  do \narrendamento  (com  data  de  05/07/2004)  e  instrumento  de  cessão  de  direitos  e  assunção  de \nobrigações  referentes  ao  arrendamento,  celebrado  entre  a  recorrente  e  a  “ULTRAFERTIL \nS.A.”,  em  29/12/2004.  Como  o  aproveitamento  de  créditos  ocorreu  antes  mesmo  de  a \nrecorrente tomar parte da relação obrigacional, foi efetuada a glosa. \n\nEm  sua  defesa,  alega  a  empresa  que  o  instrumento  só  regularizou \nformalmente  o  rateio,  que  já  era  existente,  não  havendo  necessidade  de  forma  escrita  na  lei \ncivil, estando os bens em poder da recorrente desde o início do arrendamento. E que a própria \nfiscalização  reconheceu  tais  rateios, mas  considerou  que  se  tratavam  de  gastos  em  nome  de \nterceiros  não  abrangidos  pela  legislação.  A  recorrente  afirma  ainda  que  as  Notas  Fiscais  no \n179205, 179241, 179249, 179258 e 179257 emitidas pela IBM comprovam que “parte dos bens \nobjeto  do  contrato  de  arrendamento mercantil  foram  entregues  diretamente  nas  unidades  da \nFOSFERTIL”. \n\nEm relação à presente glosa, a recorrente poderia elidir a convicção do fisco, \ndemonstrando  detalhadamente  o  processo  de  arrendamento,  pagamentos  efetuados  etc,  a \nexemplo  do  que  fez  no  tópico  2.1.1  (que  também  trata  de  “confusão”  entre  a \n“ULTRAFERTIL” e a “FOSFERTIL”), e/ou afastando a possibilidade de ambas as empresas \nestarem  se  utilizando  do  creditamento  (já  que  são  de  um  mesmo  grupo  econômico,  como \nassume a própria recorrente). \n\nNo entanto, centra sua argumentação em notas fiscais relativas a “parte” do \nbem  arrendado,  e  à  desnecessidade  de  contrato  escrito.  E  tais  linhas,  ainda  que  fossem \nacolhidas, não elidiriam a apreciação da questão principal, que é a efetiva comprovação de que \na empresa era parte no arrendamento, e na proporção informada para efeito de crédito. \n\nFl. 516DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  22\n\nAusente,  assim,  mais  uma  vez,  a  liquidez  e  a  certeza  necessárias  ao \nreconhecimento do crédito, pelo que deve ser mantida a glosa. \n\n \n\n2.2. Serviços utilizados como insumo \n\nInforma a  fiscalização que houve aproveitamentos de crédito  (ago/set­2014) \nem  relação  a  serviços  utilizados  como  insumos  que  refletem  gastos  de  natureza  permanente \n(construção de rede elétrica, montagem de tubulações das linhas, locação de equipamento para \nsoldagem de tubulação, montagem sistema exaustão, construção de poço artesiano, soldagem \nde tubulação em canteiro de obras e substituição de cabos elétricos, detalhados nos Anexos VI \ne XV). \n\nA  recorrente  sustenta,  de modo  semelhante  à  argumentação  externada  para \nbens utilizados como insumos, que ainda que fosse necessária a ativação, não foi efetuada pelo \nfisco a reclassificação de modo a permitir o créditos com taxa de depreciação. Não obstante, \nesclarece  que  os  serviços  glosados  são  efetivamente  tomados  como  insumo  no  processo \nprodutivo,  notadamente  em  serviços  de manutenção  e movimentação,  entre  outros,  como  os \nprestados  pela  empresa  “CESARI”  (movimentação  e  armazenagem  de  insumos  dentro  da \nplanta da empresa). \n\nEm  relação  à  demanda  por  reclassificação,  remetemos  aos  tópico  2.1.2.1 \ndeste voto, que esclarece os motivos da impossibilidade de acolhida por este colegiado. \n\nPassa­se assim a analisar a única rubrica especificamente questionada (pois a \ndefesa  é  novamente  exemplificativa):  serviços  prestados  pela  “CESTARI”  com  documentos \nfiscais em anexo (fls. 242 a 255), correspondentes a armazenagem e movimentação de insumos \ndentro do estabelecimento da recorrente. \n\nE as notas fiscais de fls. 242 a 245, além de novamente estarem em nome da \n“ULTRAFERTIL”,  sem  qualquer  justificativa,  não  especificam  suficientemente  o  tipo  de \nmovimentação/armazenagem,  e  os  bens  que  são movimentados/armazenados  (se  insumos  ou \nprodutos finais). \n\nAssim, restam ausentes a certeza e a liquidez necessárias ao reconhecimento \ndo direito creditório, devendo ser mantida a glosa. \n\n \n\n2.3. Bens do ativo imobilizado \n\nNarra a fiscalização que foi demandado crédito sobre bens que não constam \nno  Arquivo  Cadastro  de  Bens  de  2004,  bens  não  identificados  pelo  contribuinte,  bens \n(máquinas e equipamentos) não usados na produção de bens ou na prestação de serviços, bens \nem nome de terceiros (Ultrafertil S.A.), bens imóveis antes de 30/11/2005, e bens adquiridos \nem 2005/2006, conforme detalhamento nos Anexos VIII e XVII. \n\nA recorrente limita sua defesa à questão da restrição temporal, alegando que \nalguns bens vão sendo contabilizados nas contas de ativo imobilizado antes do término de sua \ninstalação,  o  que  fez  com  que  partes  e  peças  escrituradas  em  abril  de  2004  integrassem \ninstalação completa que só foi escriturada em 2005. Ademais, afirma que a vedação  imposta \npela  lei  alcançou  situações  em  curso,  ferindo  a  segurança  jurídica  e  o  direito  adquirido. \nSustenta ainda que para solução da questão referente às aquisições anteriores a maio de 2004 \n\nFl. 517DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10650.001046/2005­68 \nAcórdão n.º 3403­003.488 \n\nS3­C4T3 \nFl. 507 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nde bens que se encontram parcialmente depreciados deve a fiscalização calcular o crédito sobre \na parcela correspondente a 1/48 do valor residual. \n\nAssim, a parte contenciosa se resume à aplicação da disposição constante no \nart. 31 da Lei no 10.865/2004: \n\n“Art.  31.  É  vedado,  a  partir  do  último  dia  do  terceiro  mês \nsubseqüente ao da publicação desta Lei, o desconto de créditos \napurados na forma do inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs \n10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002  ,  e  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003  , relativos à depreciação ou amortização de \nbens e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril \nde 2004.  \n\n§ 1º Poderão ser aproveitados os créditos referidos no inciso III \ndo  §  1º  do  art.  3º  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de \n2002,  e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados  sobre a \ndepreciação  ou  amortização  de  bens  e  direitos  de  ativo \nimobilizado adquiridos a partir de 1º de maio. \n\n§ 2º O direito ao desconto de créditos de que trata o § 1º deste \nartigo não se aplica ao valor decorrente da reavaliação de bens \ne direitos do ativo permanente.  \n\n§ 3º É também vedado, a partir da data a que se refere o caput, o \ncrédito  relativo  a  aluguel  e  contraprestação  de  arrendamento \nmercantil  de  bens  que  já  tenham  integrado  o  patrimônio  da \npessoa jurídica.” (grifo nosso) \n\nO item especificamente glosado pelo fisco, em relação à restrição temporal, é \no seguinte: “bens imóveis tendo em vista que, até 30­11­2005, esses bens não eram passíveis \nde utilização do desconto acelerado”. \n\nA  empresa,  em  sua  defesa,  informa  que  vários  bens  foram  paulatinamente \nintegrando o patrimônio da empresa, sendo escriturados “à medida da sua aquisição”, até abril \nde 2004,  enquanto  a  instalação  final  só  foi  escriturada  como  item do ativo  imobilizado após \nmaio  de  2005.  Contudo,  a  explicação  vem  desacompanhada  de  elementos/provas  que \npossibilitem verificar o ocorrido, elementos/provas esses(as) que, como já dito nesse voto, são \nde incumbência do postulante ao crédito. \n\nPor fim, no que se refere à argumentação no sentido de que o comando do art. \n31 da Lei no 10.865/2004 fere a segurança jurídica e o direito adquirido, remete­se à já citada \nSúmula CARF no 2, que inviabiliza a análise do tema neste colegiado. \n\nDeve, então, ser mantida a glosa. \n\n \n\n2.4. Insumos vinculados a saída não tributada ­ antes de 09/08/2004 \n\nSustenta  ao  fisco,  derradeiramente,  que  os  insumos,  custos,  despesas  e \nencargos vinculados a vendas com alíquota zero não geravam créditos até 09/08/2004 (data de \nvigência da Medida Provisória no 206/2004, posteriormente convertida na Lei no 11.033/2004), \n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  24\n\ntendo havido aproveitamento  indevido de créditos  referentes ao período de 01  a 08/08/2004, \nglosado após rateio proporcional à relação entre vendas e vendas com alíquota zero. \n\nInsurge­se a recorrente em relação à glosa, argumentando que o entendimento \ndo fisco é equivocado, pois o dispositivo legal tem caráter interpretativo (como atesta a própria \nExposição de Motivos da norma), e o direito já era assegurado pelas Leis no 10.637/2002 e no \n10.833/2003. \n\nA Lei no 10.833/2003, que disciplina a COFINS, espécie tributária analisada \nno presente processo, dispõe, em seu art. 3o: \n\n“Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei \nno 10.865, de 2004)  \n\n(...) \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição.” (grifo nosso) \n\nComo  se  verifica,  a  restrição  é  a  aquisições  não  tributadas  (e,  no  caso  de \nisenção,  com  vínculo  ainda  à  revenda  ou  utilização  como  insumo  para  posterior  venda  à \nalíquota zero, entre outras situações). \n\nA  fiscalização  informa  ainda  que  houve  redução  de  alíquotas  a  zero  na \ntributação da receita de vendas no mercado interno para determinados bens, pelo art. 1o da Lei \nno 10.925/2004 (em vigor a partir de 26/07/2004). \n\nEm  09/08/2004  foi  publicada  a Medida  Provisória  no  206/2004  (vigente  a \npartir de 09/08/2004), que, em seu art. 16, dispôs que:3 \n\n“Art. 16. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \nzero ou não­incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações.” \n\nE, como destaca a recorrente, a Exposição de Motivos da Medida Provisória \n(EM  No  00111/2004  ­  MF)  parecia  não  deixar  dúvidas  sobre  o  caráter  declaratório  (e  não \nconstitutivo) do comando: \n\n“19.  As  disposições  do  art.  16  visam  esclarecer  dúvidas \nrelativas à  interpretação da  legislação da Contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS.”(sic) (grifo nosso) \n\nNão se criaria obrigação, assim, com o art. 16, nem se derrogaria a disposição \ndo  inciso  II  do  §  2o  do  art.  3o  da Lei  no  10.833/2003. Apenas  se  garantiria  a  “manutenção” \n(palavra essa que já sugere o caráter interpretativo do comando) dos créditos vinculados, já se \n\n                                                           \n3 Com a conversão da Medida Provisória no 206/2004 na Lei no 11.033/2004, o comando passou a figurar no art. \n17 da lei, com idêntico teor. \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10650.001046/2005­68 \nAcórdão n.º 3403­003.488 \n\nS3­C4T3 \nFl. 508 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ndestacando que a “manutenção” do crédito pressupõe a prévia existência do direito ao crédito. \nE isso decorre claramente da conclusão lógica/semântica de que é impossível “manter” aquilo \nque não se tem. \n\nMas há um elemento adicional, citado ao final do RPDF (fl. 69), a publicação \nda Lei no 11.116, de 18/05/2005 (vigente a partir de 19/05/2005), que estabeleceu, em seu art. \n16: \n\n“Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins apurado na forma do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de \ndezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do \nart. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao \nfinal de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto \nno art. 17 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá \nser objeto de:  \n\nI  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria; ou \n\nII ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação \nespecífica aplicável à matéria. \n\nParágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a \npartir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre­calendário \nanterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido \nde ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação \ndesta Lei.” (grifo nosso) \n\nNos  Acórdãos  no  3403­002.121  a  123  entendi  (sendo  acompanhado \nmajoritariamente pela Turma4) que: \n\n“A leitura deste artigo (principalmente de seu parágrafo único) \nnos leva à crença de que a única forma de  interpretar  todos os \ncomandos  legais apresentados  como sendo componentes de um \n“sistema  harmônico”,  de  forma  a  que  não  tenhamos  nenhum \ncomo inócuo, desnecessário ou contraditório, é visualizarmos o \nart. 16 da Medida Provisória no  206, de 06/08/2004 (atual art. \n17 da Lei no 11.033, de 21/12/2004) com natureza constitutiva. \nEntender  de  forma  diversa  implicaria  discussão  sobre  a \nconstitucionalidade  de  eventual  irradiação  pretérita  do \nparágrafo único, tarefa vedada ao julgador deste CARF pela já \nreferida Súmula no 2 do tribunal administrativo.” \n\nEntretanto, faço algumas aparas a tal entendimento. Analisando novamente a \nquestão (a partir dos elementos presentes nestes autos), percebo que é possível, sim, entender \nque  o  art.  16  da  Medida  Provisória  tem  caráter  declaratório,  e  permitiu  efetivamente  a \nmanutenção  de  crédito  (aquele  que  sempre  existiu  com  base  nas  Leis  no  10.637/2002  e  no \n10.833/2003, observadas as vedações em tais leis impostas, por exemplo a do inciso II do § 2o \ndo  art.  3o).  Contudo,  a  partir  da  Lei  no  11.116,  de  18/05/2005,  passou  ainda  a  ser  possível \n                                                           \n4  Os  Conhelheiros  Marcos  Tranchesi  Ortiz  e  Antonio  Carlos  Atulim  acompanharam  o  voto,  o  Conselheiro \nAlexandre Kern votou pelas conclusões,  e os Conselheiros  Ivan Allegretti  e Domingos de Sá Fliho divergiram. \nContudo, cabe destacar que este era apenas um dos temas analisados naquele julgamento. \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  26\n\ncompensar ou ressarcir o saldo credor acumulado tomando como base a data de 09/08/2004, na \nqual foi oficializado o entendimento em norma de ordem legal. \n\nNo caso em análise, o fisco, partindo da cronologia dos comandos legais que \nregem a matéria (1 ­ inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833/2003, vigente desde 2003; 2 ­ \nart. 1o da Lei no 10.925/2004, vigente desde 26/07/2004; e 3 ­ art. 16 da Medida Provisória no \n206/2004,  posteriormente  convertida  na  Lei  no  11.033/2004,  vigente  desde  09/08/2004), \nafirma, no RPDF (fl. 68), que: \n\n“Até  25­07­2004,  todas  as  receitas  de  vendas  do  contribuinte \nsujeitavam­se  à  incidência  não­cumulativa  das  contribuições \npara o PIS/Pasep e a Cofins. \n\nNo período de 26­07­2004 a 08­08­2004, parte das  receitas de \nvendas no mercado interno estava sendo tributada normalmente \nàs alíquotas de 1,65% e 7,6% e parte não estava sendo tributada \nem virtude da redução a zero das alíquotas  implementada pelo \nart. 1o da Lei no 10.925/04. \n\nNesse  período,  os  insumos,  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados a vendas com alíquota zero não geraram créditos. \n\nEm 09­08­2004 foi publicada a Medida Provisória no 206, de 06 \nde  agosto  de  2004,  convertida  na  Lei  no  11.033,  de  21  de \ndezembro de 2004, que autorizou a partir de 09­ 08­2004 e sem \nefeitos  retroativos  a  manutenção  dos  créditos  sobre  insumos, \ncustos,  despesas  e  encargos  vinculados  a  vendas  com  alíquota \nzero. (art. 16 da MP no 206/04 e art. 17 da Lei no 11.033/04). \n\nVerificamos  que  no  período  de  01  a  08­08­2004,  houve \naproveitamento  de  créditos  de  PIS/Pasep  e  Cofins  incidentes \nsobre insumos, custos, despesas e encargos vinculados a vendas \ncom  alíquota  zero  o  que,  conforme  explicitamos,  não  era \npermitido.” (grifo nosso) \n\nFaz­se  necessário  aqui  efetuar  uma  ressalva:  era,  sim  (no  período  de \n26/07/2004 a 08/08/2004), permitido o aproveitamento de créditos nas aquisições de insumos \nque comporiam produto final tributado na venda à alíquota zero da contribuição, desde que a \naquisição de tais insumos não incidisse na vedação estabelecida no inciso II do § 2o do art. 3o \nda  Lei  no  10.833/2003.  E  isso  foi  endossado  pelo  texto  do  art.  16  da Medida  Provisória  no \n206/2004, posteriormente convertida na Lei no 11.033/2004. \n\nÉ, então, improcedente a generalização efetuada pelo fisco de que no período \nde 26/07/2004 a 08/08/2004 “os insumos, custos, despesas e encargos vinculados a vendas com \nalíquota zero não geraram créditos”. Aparentemente, a fiscalização se preocupou apenas com \nas  vendas  da  empresa,  considerando  irrelevantes  as  aquisições  de  insumos  tributados  que \nviessem a integrar bens sujeitos a alíquota zero na venda. \n\nA  demonstração  das  bases  de  créditos  do  mês  de  agosto  de  2004,  antes  e \ndepois do rateio efetuado pelo fisco, constante do Anexo X (fl. 682, na numeração eletrônica, \nou  fl.  562,  na  numeração  manual  do  processo  administrativo  de  no  10650.000864/2005­43, \napensado) não faz qualquer segregação que permita verificar o critério adotado para considerar \no direito ao crédito. \n\nE no Anexo XXI ­ Controle de Utilização do créditos (fl. 947, na numeração \neletrônica,  ou  fl.  823,  na  numeração  manual  do  processo  administrativo  de  no \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10650.001046/2005­68 \nAcórdão n.º 3403­003.488 \n\nS3­C4T3 \nFl. 509 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n10650.000864/2005­43,  apensado),  apesar  de  se  explicar  o mecanismo  de  cálculo  do  rateio, \nnão  questionado  especificamente  pela  recorrente,  também  se  atribui  importância  somente  à \nvenda, não havendo qualquer segregação em relação à aquisição de insumos tributados. \n\nA glosa, assim, é feita com critério incorreto ou indevidamente explicado no \nRPDF, devendo em ambas as hipóteses ser afastada. \n\nSintetizando nosso entendimento: é possível a apuração de créditos previstos \nnas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 em relação a insumos tributados na aquisição (ainda \nque  a  saída  do  produto  final  esteja  sujeita  a  alíquota  zero),  cabendo  apenas  observar  se  tal \ndireito de crédito não encontra óbice nas vedações estabelecidas no corpo das próprias leis (v.g. \ninciso II do § 2o do art. 3o). E tal situação não foi alterada pela legislação superveniente: nem \npelo  art.  16  da  Medida  Provisória  no  206/2004  (atual  art.  17  da  Lei  no  11.033/2004),  que \nsomente esclareceu que o  fato de  a alíquota na venda ser zero não  impede a manutenção do \ncrédito (obviamente nas hipóteses em que ele já existia), nem pelo art. 16 da Lei no 11.116, de \n18/05/2005,  que  apenas  limitou  temporalmente  a  utilização  do  saldo­credor  acumulado  no \ntrimestre. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado, para afastar as glosas efetuadas em relação a: (a) “filtro eliminador de \nnévoa”, e o frete referente a sua aquisição; (b) onze itens que estavam em estoque por mais de \ntrês  anos,  e o  frete  referente  a  sua  aquisição;  e  (c)  insumos vinculados  a  saída não  tributada \nrealizada de 01/08/2004 a 09/08/2004. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.901508/2012-23", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5427150", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-000.607", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280901508201223.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10280901508201223_5427150.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.901508/2012­23 \nResolução nº  3403­000.607 \n\nS3­C4T3 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nmontante utilizado em compensações (DCOMP de fls. 6 a 12, nos valores de R$ 8.782.136,79 \ne de R$ 18.824,89). \n\nA análise efetuada pela fiscalização culmina no parecer de fls. 17 a 46 (emitido \nem 29/05/2012), no qual são informadas as glosas de créditos efetuadas pelo fisco (detalhadas \nem planilha  anexa):  (a) bens que não são empregados na produção de bens destinados a \nvenda (v.g., bicicleta, toner, vassoura, bebedouro, lixeira, pilha, lentes, tapete, carimbo, DVR \ndual,  alimentação,  envelope  e  camisa  masculina);  (b)  bens  não  adequadamente  descritos \n(v.g.,  “frete”, “­”,  “materiais diversos 1”);  (c)  ferramentas  e equipamentos de segurança e \nproteção individual (v.g., chave de fenda, marreta, protetor facial, bota de PVC); (d) itens não \nenquadrados  como  partes  e  peças  de  reposição  de  máquinas  e  equipamentos  (v.g., \nconversos  de  frequência,  filtro  secador,  bomba  centrífuga);  (e)  itens  empregados \nindiretamente  na  produção  (v.g.,  ácido  sulfúrico,  rede  de  proteção,  tinta  de  acabamento, \nadesivo,  oxigênio,  graxa,  inibidor  de  corrosão);  (f)  combustíveis  e  lubrificantes  não \nenquadrados  como  insumos  (v.g.,  óleo  automotivo  para  aplicação  em  freio,  gasolina);  (g) \nprodutos  cuja  descrição  era  incompatível  com  as  notas  fiscais  (v.g.,  cal  viva  x  AL200 \nCarbomil); (h) serviços não aplicados diretamente no processo produtivo  (v.g., estudos de \nmelhorias,  palestras,  recuperação  de  bóias  de  sinalização  náutica,  agenciamento  e  operações \nportuárias,  transporte de rejeitos  industriais);  (h) materiais empregados em manutenção de \nbens  ativados  (v.g.,  recuperação  da  caldeira  Foster,  serviços  de  manutenção  no  forno \ncalcinador);  (i)  serviços  para  os  quais  não  foi  apresentada  nota  fiscal  (v.g.,  locação  de \ntoalhas  industriais);  (j)  serviços  para  os  quais  não  há  previsão  legal  para  desconto  de \ncréditos  (v.g.,  contratados  junto  a  pessoas  físicas);  (k)  serviços  de  fretes  (de  produtos \nacabados ou em elaboração entre estabelecimentos  industriais e comerciais da mesma pessoa \njurídica);  (l)  serviços  não  especificados  adequadamente  (v.g.,  serviços  diversos  na  área \nvermelha);  (m)  bens  do  ativo  imobilizado,  considerando  as  glosas  efetuadas  no  processo \nadministrativo  no  10280722272/2009­65  (com  depreciação  de  1/48  para  as  aquisições  de \nmaio/2004 a dezembro/2005, e de 1/12 para as aquisições de fevereiro a dezembro/2007) e nas \nfiscalizações  dos  dois  primeiros  trimestres  de  2008;  e  (n)  em  relação  a  julho,  agosto  e \nsetembro de 2008, as glosas de bens do ativo imobilizado foram referentes a: bens que não \ncompõem o  ativo  imobilizado  (v.g.,  serviços  de  hotelaria,  apoio  administrativo,  locação  de \nresidência); bens do ativo imobilizado que não são utilizados na produção (v.g., cadeiras de \nescritório,  armários);  bens  para  os  quais  não  se  provou  a  ativação  ou  a  utilização  na \nprodução (v.g., aquisição de materiais diversos, fornecimento de móveis, havendo ainda bens \nsem  descrição);  e  edificações  (com  taxa  de  depreciação  de  1/12,  quando  o  correto  seria  em \nfunção da vida útil ou de 1/24). \n\nCom base no parecer é emitido Despacho Decisório de fl. 14, em 03/07/2012, \ncom  ciência  em  18/07/2012,  cf.  AR  de  fl.  54),  deferindo­se  crédito  no  montante  de  R$ \n6.968.419,77, homologando­se parcialmente a primeira DCOMP,  e  exigindo­se o pagamento \nem relação aos débitos indevidamente compensados, com acréscimos legais. \n\nA empresa apresenta sua manifestação de inconformidade em 16/08/2012 (fls. \n55 a 104), anexando material explicativo do processo produtivo de alumina (fls. 57 a 64, e 168 \na  203,  aclarando  a  função  do  ácido  sulfúrico,  do  oxigênio  e  da  cal,  entre  outros,  além  dos \nserviços de transporte de rejeitos industriais) e sustentando que: (a) na não cumulatividade (que \nnão  foi  restrita  pelo  texto  constitucional),  geram  créditos  os  custos,  despesas  e  encargos \nrelativos à receita de exportação, e consideram­se insumos, conforme entendimento da Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da  pessoa  jurídica  necessários  para  a \nprodução  dos  bens  ou  prestação  de  serviços;  (b)  não  foi  feita  qualquer  visita  na  empresa, \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901508/2012­23 \nResolução nº  3403­000.607 \n\nS3­C4T3 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndificultando a  análise da  efetiva  aplicação dos bens no processo produtivo;  (c)  as  glosas  em \nrelação  ao  ativo  imobilizado  sob  o  fundamento  de  que  a  empresa  não  teria  observado  as \nexigências  constantes  da  Lei  no  11.196/2005  (depreciação  de  1/12  somente  em  relação  às \nmáquinas e equipamentos adquiridos sob o RECAP) não procedem, visto que a empresa, “por \numa questão  de  tempo  real  de depreciação das máquinas  e  equipamentos  aplicados  em  seu \nprocesso de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, de modo que \npelas  especificidades  da  impugnante,  é  evidente  que  a  conduta  apontada  no  parecer  seria, \ncomo  é,  impraticável”,  e  não  há  por  parte  do  fisco  a  indicação  de  quais  seriam  os  prazos \ncorretos;  (d) não há uma clara  indicação da  razão as glosas do ativo  imobilizado, nem quais \nseriam  os  itens  específicos,  ao  menos  referidos  em  planilha  que  permita  à  postulante \ncompreender  o  porquê  da  desconsideração;  (e)  o  ativo  imobilizado  compreende  todo  o \ncomplexo de bens e direitos /ativo patrimonial imprescindível a que a sociedade empresária se \nmantenha  em  operação,  abarcando  edificações,  equipamentos,  maquinário,  e  também \nbenfeitorias em locação ou arrendamento, e móveis, utensílios, entre outros, havendo previsão \nexpressa  para  desconto  de  créditos  em  relação  a  edificações  e  bens  do  ativo  imobilizado, \nainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei no 10.637/2002); e (f) não \nhá  disposição  normativa  que  restrinja  o  aproveitamento  dos  encargos  de \ndepreciação/amortização a partir da utilização do bem. Demanda, por fim, produção de prova \npericial, via auditagem suplementar. \n\nEm 29/11/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 207 a 221), no \nqual  se  decide  unanimemente  pela  improcedência  da manifestação  de  inconformidade  (e  da \ndemanda pericial), sob os argumentos de que: (a) o conceito de insumos para as contribuições \nderiva  do  inciso  II  do  art.  3o  das  Leis  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003  e  da  IN  SRF  no \n404/2004  (bens  com  ação  direta  sobre  o  produto  em  fabricação);  (b)  somente  os  serviços \nprestados por pessoa jurídica contribuinte geram créditos, desde que utilizados diretamente na \nlinha  de  produção  da  empresa;  (c)  as  glosas  em  relação  ao  ativo  imobilizado  alcançam,  de \nforma  geral,  produtos  não  utilizados  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  e  bens \nconsiderados  como  edificações,  perfeitamente  individualizados;  e  (d)  o  encargo  referente  à \ndepreciação somente é computável no resultado do exercício a partir da época em que o bem \ncomeça a ser utilizado, e às taxas previstas na legislação de regência. \n\nCientificada  do  acórdão  da  DRJ  em  03/01/2014  (AR  de  fl.  223),  a  empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  30/01/2014  (fls.  224  a  269),  basicamente  reiterando  as \nconsiderações expostas na manifestação de inconformidade, acrescentando que: (a) da análise \ndo  processo  produtivo  da  empresa  e  de  disposições  normativas  expressas  tem­se  que  são \nconsiderados  como  insumos  os  bens  aplicados  diretamente  na  produção  (como  alumina  e \nfluorita em pó), os combustíveis e lubrificantes (como óleo BPF e GLP) e as partes e peças (de \nreposição),  e  os  serviços  diretamente  aplicados  ou  consumidos  no  processo  produtivo,  e  de \nmanutenção de máquinas e equipamentos; e (b) insumo é, assim, tudo aquilo que concorre na \ncomposição do processo produtivo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901508/2012­23 \nResolução nº  3403­000.607 \n\nS3­C4T3 \nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele se \ntoma conhecimento. \n\nContudo,  ainda  na  faina  de  relatar  o  processo,  deparei­me  com  questão \nprejudicial. \n\nPor mais  que  os  itens  glosados  estejam  categorizados  e  exemplificativamente \narrolados  no  parecer  de  fls.  17  a  46  (o  que  demarca  uma  evolução  em  relação  a  pareceres \nanteriores  que  envolviam o mesmo  tema,  em  relação  à mesma  empresa),  o  próprio  texto  do \nparecer aponta a existência de planilha onde estariam as glosas individualmente detalhadas: a \nplanilha “Glosa e Créditos ­ PIS ­ 3_tri_2008”. \n\nNo entanto, compulsando os autos, não encontrei  tal planilha. O mais próximo \nque cheguei disso foi ao localizar, à fl. 15, algo que provavelmente era um “hiperlink” para a \nplanilha,  mas  que  provavelmente  se  perdeu  com  a  digitalização  do  processo,  ou  com  a \nconversão em “pdf”. \n\nTem­se, assim, um problema  técnico que inviabiliza a apreciação do processo, \nvisto  que  não  se  tem  como  visualizar  as  glosas  de  forma  individualizada  (como  certamente \nvisualizaram a recorrente e a DRJ, que sequer se  referiram ao problema  técnico), de modo a \npermitir  a  verificação  da  conformidade  ao  conceito  de  insumo  que  vem  sendo  adotado \npredominantemente neste colegiado (v.g., Acórdãos no 3403­003.166, no 3403­002.469 a 477; \nno 3403­001.893 a 896; no 3403­001.935; no 3403­002.318 e 319; e no 3403.002.783 e 784). \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  pela  conversão  em  diligência,  para  que  a  unidade \npreparadora  junte  aos  autos  a  referida  planilha,  permitindo  a  continuidade  da  apreciação  da \nlide. \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nPeríodo de apuração: 15/05/1989 a 01/11/1996\nBEFIEX. ART. 44 DO DECRETO 96.760/1988. DELIMITAÇÃO.\nÀs exportações de produtos que se beneficiaram do disposto no APTR-4, assinado pelo Brasil, não é aplicável a determinação do artigo 44 do Decreto no 96.760/1988.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.009054/2004-92", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423985", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.506", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314009054200492.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10314009054200492_5423985.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVersa o presente sobre autos de infração lavrados em 24/11/2004 (fls. 308 a \n329, e 330 a 350, respectivamente, com ciências à empresa em 25/11/2004 ­ fls. 308 e 3301), \npara exigência de Imposto de Importação, referente ao período de maio de 1989 a novembro \nde 1996, acrescido de juros de mora e de multa de ofício de 30% (arts. 13, II e 14 do Decreto­\nLei  no  2.433/1988),  perfazendo  total  de  R$  1.403.736,74,  e  de  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados incidente na importação (IPI­importação) no mesmo período, acrescido de \njuros de mora e da mesma multa de ofício de 30%, perfazendo total de R$ 2.139.966,20, por \ninadimplência de compromissos assumidos no programa BEFIEX, em relação a saldo global de \ndivisas  (perfazendo  U$  1.995.201,00  ao  invés  dos  US$  25.600.000,00  constantes  do \ncompromisso  assumido)  e  a  exportações  (com  total  de U$  18.721.718,75  ao  invés  dos US$ \n38.000.000,00 que figuravam no compromisso assumido). \n\nNo Relatório Fiscal anexo à autuação (fls. 297 a 306), narra­se que: \n\n(a)  a  Comissão  BEFIEX,  em  26/03/1999,  informou  à \nfiscalização  (RFB)  que  encerrou  por  adimplência \ncontratual o Programa BEFIEX assumido pela empresa; \n\n(b)  no  referido  Programa,  mediante  compromissos  de \nexportação  (US$  38.000.000,00),  de  saldo  global \nacumulado positivo de divisas (US$ 25.600.000,00), de \nlimite  de  importação  de  bens  de  capital  novos  (US$ \n3.979.100,00)  e  de  limite  de  importação  de  matérias­\nprimas,  produtos  intermediários,  componentes  e  peças \nde  reposição  (US$  650.000,00),  a  empresa  obteve  os \nseguintes  benefícios:  redução  de  90%  do  imposto  de \nimportação  sobre  bens  novos  destinados  a  integrar  seu \nativo  imobilizado;  e  redução  de  50%  do  imposto  de \nimportação  e  do  IPI­importação  nas  importações  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários,  componentes \ne peças de reposição dentro do limite estabelecido; \n\n(c)  o  Programa  BEFIEX,  instituído  pelo  Decreto­Lei  no \n1.219/1972  (e  normas  subsequentes),  constitui  um \nsistema especial de concessão de estímulos à exportação \nde produtos manufaturados, mediante  a emissão de um \nTermo  de  Aprovação  BEFIEX,  com  os  direitos  e \nobrigações contratuais da beneficiária; \n\n(d)  não  obstante  a  revogação  da  legislação  que  trata  do \nbenefício,  o  Decreto  no  96.760/1988  garantiu,  até  o \ntérmino  dos  contratos,  a  fruição  dos  benefícios  já \nestabelecidos,  assim  como  o  cumprimento  das \nobrigações  estipuladas  sob  a  égide  da  legislação \nanterior,  em  respeito  ao  direito  adquirido  e  ao  ato \njurídico perfeito; \n\n(e)  foi  ainda  possibilitada  pelo  referido  decreto  (art.  68)  a \nadesão das beneficiárias à nova sistemática estabelecida \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10314.009054/2004­92 \nAcórdão n.º 3403­003.506 \n\nS3­C4T3 \nFl. 579 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npelo Decreto­Lei no 2.433/1988, opção que foi exercida \npela empresa; \n\n(f)  com  a  comunicação  do  encerramento  do  Programa \nBEFIEX,  em  26/03/1999,  foi  estabelecido  o  início  do \nprazo  decadencial  para  verificação  do  cumprimento  do \ncontrato  (cf.  art. 173,  I  do Código Tributário Nacional, \nendossado pelo Acórdão no 303­28.798); \n\n(g)  a aplicação indevida do benefício ocasiona o pagamento \ndos  impostos  dispensados  por  ocasião  da  importação, \nacrescidos de encargos legais e multa de ofício; \n\n(h)  iniciada  a  fiscalização  em  07/04/2004,  a  empresa  foi \nintimada  a  apresentar  a  documentação  pertinente  ao \nPrograma  BEFIEX,  tendo  entregue  apenas  parte  da \ndocumentação solicitada; \n\n(i)  algumas  exportações  destinadas  a  países  constantes  de \n“listas  comuns”  de  concessões  tarifárias  previstas  no \nAcordo  de  Complementação  Econômica  (ACE)  ou \nacordos de mesma natureza no âmbito da ALADI foram \nindevidamente  computadas  pela  empresa,  sendo \nglosadas  por  contrariedade  ao  disposto  no  art.  44  do \nDecreto  no  96.760,  de  22/09/1988  (cf.  quadro  de  fl. \n300); e \n\n(j)  o  quadro  de  fl.  301  demonstra  que  também  o \ncompromisso  em  relação  ao  saldo  de  divisas  foi \ndescumprido. \n\nEm  sua  impugnação  (fls.  353  a  399),  apresentada  em  23/12/2004,  alega  a \nempresa que: \n\n(a)  houve decadência, em função do disposto no art. 150, § 4o do CTN; \n\n(b) a Receita Federal é  incompetente para discutir  a adimplência ou não da \nempresa  para  fazer  jus  ao  benefício,  nos  termos  do Programa BEFIEX, \ntendo a Comissão BEFIEX expressamente  reconhecido o  adimplemento \ncontratual; \n\n(c)  houve ofensa aos princípios da legalidade (aplicando­se a penalidade em \nfunção  de  impeditivo  constante  de  comando  infralegal  ­  Decreto  no \n96.760/1988)  e  da  hierarquia  das  leis  ofensa  à  hierarquia  à  isenção  do \nimposto; \n\n(d) o  art.  44  do Decreto  no  96.760/1988  não  é  aplicável  às  exportações  da \nempresa, pois é restrito ao ACE Brasil­Argentina e a acordos “que vierem \na ser assinados”  (ou seja,  futuramente),  e a glosa é em relação a acordo \nque  já  havia  sido  celebrado  (o APTR04,  subscrito  em Montevidéu,  em \n27/04/1984,  tendo  sido  incorporado  ao  ordenamento  jurídico  brasileiro \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\npelo  Decreto  no  90.782,  de  28/12/1984,  portanto,  antes  do  Programa \nBEFIEX, de 22/07/1988); \n\n(e)  ainda que se desconsidere a argumentação anterior, houve erro de cálculo \npelo  fisco, pois  teriam sido cumpridos mais de 50% (e não 49,27%) do \nPrograma BEFIEX (o que se verifica pela divergência entre o Quadro 1 ­ \n“resumo  das  exportações”  e  as  planilhas  denominadas  “IMPACTA  – \nExportações  declaradas  ­  BD  ­  1988  a  1998”  que  integram  o  AI  (cf. \ndemonstrativos de fls. 388 e 393); \n\n(f)  o fisco entendeu equivocadamente que também as exportações efetuadas \na países da ALADI entre 22/07/1988 e 29/01/1989 (durante a vigência do \nPrograma BEFIEX, nos termos do Decreto­Lei no 1.219/1972) devem ser \nregidas pelo Decreto­Lei no 2.433/1988 e pelo Decreto (regulamentar) no \n96.760/1988,  sendo  que  a  aceitação  das  condições  de  tal  Decreto \nregulamentar somente se deu em 30/01/1989; \n\n(g) como confirma o art. 41 do Decreto no 96.760/1988, o legislador jamais \nvedou  a  inclusão  das  exportações  destinadas  a  países  integrantes  da \nALADI quando do cálculo do saldo global acumulado de divisas (veja­se \nque o fisco considerou inclusive exportações não vinculadas ao Programa \nBEFIEX); e \n\n(h) ainda  que  não  acolhidos  os  argumentos  anteriores,  deve  ser  reduzida  a \nautuação no que se refere ao imposto de importação e ao IPI em função \ndo  cumprimento  parcial,  conforme  prevê  o  art.  14  do  Decreto­Lei  no \n2.433/1988 (cf. tabela de fl. 398). \n\nEm 05/02/2009 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 532 a 541), \nno qual se acorda unanimemente pela  improcedência do  lançamento,  tendo em vista que não \nincidiu a empresa na vedação estabelecida pelo art. 44 do Decreto no 96.760/1988, distinguindo \na  DRJ  os  Acordos  de  Complementação  Econômica  (ACE)  dos  Acordos  Regionais  (PTR) \nassinados no âmbito da ALADI. \n\nA empresa foi cientificada da decisão de piso em 26/02/2009 (AR à fl. 543). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nA motivação para que a DRJ afastasse o lançamento, ensejando o recurso de \nofício, foi a conclusão de que os acordos mencionados na autuação (Acordos Regionais PTR­4) \nnão estão entre os vedados pelo art. 44 do Decreto no 96.760/1988, que dispõe: \n\n“Art. 44. Não serão consideradas, para efeito do cumprimento \ndos compromissos, as exportações de produtos que, na data da \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10314.009054/2004­92 \nAcórdão n.º 3403­003.506 \n\nS3­C4T3 \nFl. 580 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\naprovação  de  Programa  BEFIEX,  constarem  de  \"listas \ncomuns\"  de  concessões  tarifárias  previstas  no  Acordo  de \nComplementação  Econômica  Brasil­Argentina  ou  acordos  da \nmesma  natureza  que  vierem  a  ser  assinados  no  âmbito  da \nAssociação  Latino­Americana  de  Integração  ALADI  e  que  se \nbeneficiarem dessas concessões.” (grifo nosso)  \n\nExplica o julgador, à luz do Tratado de Montevidéu, que instituiu a ALADI \n(celebrado  entre  Brasil,  Argentina,  Bolívia,  Colômbia,  Chile,  Equador,  do  México,  do \nParaguai,  do  Peru,  do  Uruguai  e  da  Venezuela),  em  nosso  país  aprovado  pelo  Decreto \nLegislativo  no  66,  de  16/11/1981,  e  promulgado  pelo  Decreto  no  87.054/1982,  que  há \ndiferenças  entre  Acordos  de  Alcance  Regional  (art.  6o  do  Tratado)  e  Acordos  de  Alcance \nParcial (art. 7o do Tratado): \n\n“Artigo 6o Os acordos de alcance regional são aqueles dos quais \nparticipam todos os países­membros. \n\n(...) \n\nArtigo  7o  Os  acordos  de  alcance  parcial  são  aqueles  de  cuja \ncelebração  não  participa  a  totalidade  dos  países­membros  e \npropenderão a criar as condições necessárias para aprofundar o \nprocesso  de  integração  regional,  através  de  sua  progressiva \nmultilateralização. \n\nOs direitos e obrigações que forem estabelecidos nos acordos de \nalcance parcial regerão exclusivamente para os países­membros \nque os subscrevam ou que a eles adiram.” \n\nE, na sequência, expressa o julgador de piso o entendimento de que a vedação \nestabelecida  no  art.  44  do Decreto  no  96.760/1988  se  refere  a  exportações  beneficiadas  pelo \nACE­Brasil  Argentina  ou  por  outros  acordos  de  mesma  natureza,  e  não  a  exportações \nbeneficiadas por acordos regionais, como o PTR­4 (mencionado na autuação). Nas palavras do \nvoto condutor, unanimemente acolhido pela turma da DRJ (fls. 540/541): \n\n“A  natureza  do  ACE  Brasil­Argentina  é  de  complementação \neconômica,  ou  seja,  nos  termos  do  artigo  8o  do  Tratado  de \nMontevidéu,  são  acordos  de  alcance  parcial  com  a  finalidade \nde promover o máximo aproveitamento dos fatores da produção, \nestimular  a  complementação  econômica,  assegurar  condições \neqüitativas  de  concorrência,  facilitar  o acesso  dos  produtos  ao \nmercado  internacional  e  impulsionar  o  desenvolvimento \nequilibrado e harmônico dos países­membros que o assinam. \n\nDessa  forma, além  de  tratar­se  de  um  acordo  parcial,  o  ACE \nBrasil­Argentina possui natureza diversa do PTR­4, um acordo \nregional,  que  traz  como  característica  essencial  assegurar \ntratamento  especial  para  os  países  membros  de  menor \ndesenvolvimento econômico relativo. \n\nUm acordo de alcance regional e um acordo de alcance parcial \npodem até ter similaridade em seus conteúdos, porém, possuem \nnaturezas diferentes. Enquanto o primeiro visa adequar­se aos \nobjetivos  e  interesses  da Associação  como  um  todo,  o  segundo \ntem  como  objetivo  principal  a  adequação  exclusiva  entre  as \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\npartes  assinantes,  visando  a  maximização  de  relações \nespecíficas. \n\nDentre  os  acordos  regionais  podemos  citar  o  que  coloca  em \nfuncionamento  os  mecanismos  de  liberalização  comercial  em \nfavor da Bolívia (N o 1), Equador (N o 2) e Paraguai (N o 3), que \ninstitui  a  Preferência  Tarifária  Regional  ­  PTR  (No  4),  que \nestabelece  ações  de  cooperação  em  matéria  científica  e \ntecnológica  (N  o  6),  de  cooperação  e  intercâmbio  de  bens  nas \náreas cultural, educacional e científica (N o 7) e de Superação de \nBarreiras Técnicas ao Comércio (N o 8). \n\nJá dentre os acordos de complementação econômica, podemos \ncitar,  por  exemplo,  o  MERCOSUL  (ACE­18)  ­,  bem  como  o \nestabelecimento  de  zonas  de  livre  comércio  entre  seus \nsignatários:  Chile­Venezuela  (ACE­23),  Chile­Colômbia  (ACE­\n24),  Bolívia­México  (ACE­31),  Chile­Equador  (ACE­32), \nColômbia­México­Venezuela  (ACE­33),  MERCOSUL­Chile \n(ACE­35), MERCOSUL­Bolívia (ACE­36), Chile­Peru (ACE­38) \ne Chile­ México (ACE­41). \n\nComo  bem  lembra  a  impugnante,  a  legislação  que  trata  da \noutorga  de  isenção  deve  ser  interpretada  literalmente,  nos \ntermos do artigo 111 do CTN. \n\nE  quando  se  procede  à  interpretação  literal  do  disposto  no \nartigo  44  do  Decreto  96.760/88  detecta­se  que  o  mesmo  (sic) \nutiliza a frase ‘vierem a ser assinados’ reportando a ocorrência \nda assinatura desses acordos à data futura. \n\nEssa interpretação faz sentido quando verificamos o alcance da \nexpressão ‘acordos de mesma natureza’. \n\nOs  acordos  de  mesma  natureza  que  o  ACE  Brasil­Argentina \nestariam por  ser  firmados,  visto que à  época da publicação do \nDecreto 96.760/88, além do ACE Brasil­ Argentina, apenas fora \nassinado o ACE Brasil­Uruguai. \n\nComo  já  mencionado  acima,  foram  diversos  os  acordos  dessa \nnatureza  assinados  após  a  publicação  do Decreto  96.760/88.  ­ \nConclui­se que o PTR­4 é um acordo de alcance regional e de \nnatureza  diferente  do  ACE  Brasil­Argentina  e,  dessa  forma, \nnão  está  incluído  na  determinação manifestada  pelo  Decreto \n96.760/88. \n\nNos  termos  dispostos  no  relatório  fiscal  (folha  292),  a \nfiscalização  glosou  as  exportações  apresentadas  pela \ninteressada  em  razão  das  mesmas  (sic)  tratarem  de  produtos \nbeneficiados pela preferência  tarifária concedida no Acordo de \nPreferência  Tarifária Regional  APTR4,  internalizado  no  Brasil \nmediante publicação do Decreto 90.782 de 28/12/1984: \n\n‘No  presente  caso,  as  exportações  foram  glosadas  por  se \ntratar  de  exportação  de  produtos  que  foram  beneficiados \npor  preferência  tarifária  com  base  no  Acordo  de \npreferência  Tarifária  Regional  ­  APTR4,  subscrito  em \nMontevidéu,  em  27/04/84  englobando  todos  os  países \nmembros da ALADI. Este acordo foi internalizado no nosso \ndireito através do Decreto no 90.782 de 28 de dezembro de \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10314.009054/2004­92 \nAcórdão n.º 3403­003.506 \n\nS3­C4T3 \nFl. 581 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1.984,  portanto,  anterior  ao  programa  BEFIEX  firmado \npela  autuada  através  do  Termo  de  Aprovação  BEFIEX  no \n422/88.’ \n\nTendo  em  vista  que  a  glosa  das  exportações  se  deu \nexclusivamente  em razão das mesmas  (sic) beneficiarem­se do \nPTR4  e  por  tal  procedimento  não  encontrar  amparo  na \ndisposição  do  artigo  44  do  Decreto  96.760/88,  concluo  pela \nimprocedência  do  auto  de  infração  decorrente  da  glosa \nrealizada pela fiscalização pelos motivos expostos. \n\nDesta  forma,  conheço  da  impugnação  por  tempestiva  para,  no \nmérito, DEFERI­LA,  exonerando o  crédito  tributário  lançado.” \n(grifo nosso) \n\nCabe,  assim,  verificar  a  amplitude  da  vedação  estabelecida  no  art.  44  do \nDecreto no 96.760/1988, e se os tratados mencionados na autuação estão inseridos no contexto \ndas vedações ali estabelecidas. \n\nEm relação à amplitude, pela interpretação restritiva (palavra mais adequada \nque aquela utilizada pelo Código Tributário Nacional  ­ “literal”) do dispositivo do art. 44 do \nDecreto no 96.760/1988 (que se trata de disciplina de benefício  fiscal estabelecido em norma \ncom  estatura  de  lei,  não  necessariamente  de  isenção  ­  o  que  não  prejudica  o  raciocínio), \npercebe­se que devem ser excluídas do cômputo “as exportações de produtos que, na data da \naprovação  de  Programa  BEFIEX,  constarem  de  ‘listas  comuns’  de  concessões  tarifárias \nprevistas  no  Acordo  de  Complementação  Econômica  Brasil­Argentina  ou  acordos  da \nmesma natureza que vierem a ser assinados no âmbito da Associação Latino­Americana \nde Integração ALADI e que se beneficiarem dessas concessões”. \n\nHá, na oração, uma série de termos técnicos, que devem ter preliminarmente \nseus conteúdos aclarados, para facilitar a interpretação. \n\nA DRJ buscou nos arts. 6o e 7o do Tratado de Montevidéu a distinção entre \nacordos de alcance regional e acordos de alcance parcial, classificando neste segundo grupo \no ACE Brasil­Argentina, e no primeiro a preferência tarifária regional no 4 (PTR­4) objeto da \nglosa fiscal. \n\nTemos que a classificação é ainda mais ampla, existindo três tipos de acordos \nno âmbito da ALADI: os dois mencionados pela DRJ e um terceiro, apresentado no art. 5o do \nTratado de Montevidéu: \n\n“Artigo  5o  Os  países­membros  outorgar­se­ão  reciprocamente \numa  preferência  tarifária  regional  que  será  aplicada  com \nreferência  ao  nível  que  vigore  para  terceiros  países  e  se \nsujeitará à regulamentação correspondente.” (grifo nosso) \n\nAssim, como se esclarece no próprio sítio web da organização internacional \n(ALADI): \n\n“A  ALADI  promove  a  criação  de  uma  área  de  preferências \neconômicas  na  região,  objetivando  um mercado  comum  latino­\namericano, através (sic) de três mecanismos: \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\n­  uma  preferência  tarifária  regional,  aplicada  a  produtos \noriginários dos países­membros  frente às  tarifas em vigor para \nterceiros países; \n\n­  acordos  de  alcance  regional  (comuns  a  todos  os  países­\nmembros); e \n\n­  acordos  de  alcance  parcial,  com  a  participação  de  dois  ou \nmais países da área. \n\nTanto os acordos regionais como os de alcance parcial (Artigos \n6  a  9)  podem  abranger  matérias  tais  como:  desgravação \ntarifária e promoção do comércio, complementação econômica, \ncomércio  agropecuário,  cooperação  financeira,  tributária, \naduaneira,  sanitária,  preservação  do  meio­ambiente, \ncooperação  científica  e  tecnológica,  promoção  do  turismo, \nnormas  técnicas  e  muitos  outros  campos  previstos \nexpressamente ou não no TM 80 (Artigos 10 a 14). \n\nOs  países  qualificados  como  de  menor  desenvolvimento \neconômico  relativo  da  região  (Bolívia,  Equador  e  Paraguai) \ngozam  de  um  sistema  preferencial.  Através  (sic)  das  listas  de \nabertura  de  mercados,  oferecidas  pelos  países  em  favor  dos \nPMDERs,  de  programas  especiais  de  cooperação  (rodadas  de \nnegócios, pré­investimento,  financiamento, apoio  tecnológico) e \nde medidas  compensatórias  em  favor  dos  países mediterrâneos \nbusca­se que esses países participem plenamente do processo de \nintegração.”  (Disponível  em: \nwww.aladi.org/nsfaladi/aquitec.nsf/VSITIOWEBp/quienes_somo\nsp. Acesso em 24.nov.2014) (grifo nosso) \n\nPortanto, apesar de  inadequada a classificação efetuada pela DRJ, correta  a \nconclusão  de  que  há  distinção  de  natureza  entre  as  preferências  tarifárias  regionais  (como  a \nPTR­4,  referida  na  autuação)  e  os  acordos  de  complementação  econômica  entre  dois  países \n(como o ACE Brasil­Argentina, mencionado no art. 44 do Decreto no 96.760/1988). \n\nO ACE Brasil­Argentina a que se refere o art. 44 do Decreto no 96.760/1988 \nhavia sido celebrado em 1987, tendo sido incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto \nno  94.017, de 11/02/1987,  regulando “produção,  comércio  e desenvolvimento  tecnológico de \nbens de capital”. E a “lista comum”, também mencionada expressamente no texto do art. 44 do \nDecreto  no  96.760/1988,  consta  no Anexo  II  do ACE  no  7  (Brasil­Argentina),  relacionando \npraticamente uma centena de produtos. \n\nJá  o PTR­4,  celebrado  em  27/04/1984,  entre  todos  os  países  integrantes  da \nALADI (e incorporado ao ordenamento brasileiro pelo Decreto no 90.782, de 28/12/1984), trata \nde aplicação de preferência tarifária a “todos os produtos” (exceto aqueles consignados em lista \nde exceção), de acordo com o grau de desenvolvimento dos países do bloco: países de menor \ndesenvolvimento  econômico  relativo  (Bolívia,  Equador  e  Paraguai)  ­  10%;  países  de \ndesenvolvimento médio  (Chile, Colômbia, Peru, Uruguai e Venezuela)  ­  7%; e outros países \n(Argentina e México) ­ 5%. \n\nAssim,  inegável  a  absoluta  distinção  de  natureza  entre  o  ACE  Brasil­\nArgentina  e  o  PTR­4,  o  que  é,  por  si,  suficiente  para  o  afastamento  do  lançamento,  como \nentendeu  a DRJ  (ainda  que  a  alegação  em  sede  de  impugnação  tenha mantido  foco mais  na \nquestão  da  cronologia  do  que  na  natureza  das  avenças  internacionais),  por  não  restar \nconfigurado o enquadramento na vedação a que se refere o art. 44 do Decreto no 96.760/1988. \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10314.009054/2004­92 \nAcórdão n.º 3403­003.506 \n\nS3­C4T3 \nFl. 582 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais.\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. 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Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "id":"5817704", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:07.532Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476844363776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n722 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.722266/2009­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.515  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  DCOMP­PIS \n\nRecorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. \nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear \naos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a \ndiligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou \ndo fisco. \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim \ncomo  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos \nindustriais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n66\n\n/2\n00\n\n9-\n16\n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a \naquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de \ntransporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, \nOAB/PA no 9.664. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no \n14135.59545.141108.1.1.08­0844  (fls.  6  a  8)1,  com  transmissão  em  14/11/2008,  referente  a \ncréditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/4o trimestre de 2007, \nem saldo de R$ 10.044.987,41 (com base no § 1o do art. 5o da Lei no 10.637/2002), sendo o \nmontante utilizado em compensações (DCOMP de fls. 9 a 21, nos valores de R$ 4.552.668,33, \nR$ 2.002.977,80 e R$ 3.197.162,98). \n\nIniciada a ação fiscal tendente a verificar o direito creditório demandado, em \n03/09/2010  (fls.  25/26),  a  empresa  é  intimada  a  apresentar  documentos  e  esclarecimentos, \nculminando a análise fiscal no relatório de fls. 431 a 435, no qual são relacionadas as glosas de \ncréditos efetuadas pelo fisco (detalhadas em planilhas anexas ao relatório):  (a) produtos/bens \nque  não  são  aplicados  diretamente  no  processo  produtivo;  (b)  produtos/bens  considerados \ncomo ativo imobilizado; (c) produtos/bens que não contêm descrição detalhada ou informação \nsobre sua aplicação no processo produtivo; (d) fretes referentes aos produtos/bens glosados; (e) \nserviços considerados pela fiscalização como não utilizados na produção dos bens; e (f) bens \ndo  ativo  imobilizado  que  não  se  enquadram  como  máquinas  e  equipamentos  utilizados  na \nprodução de bens destinados a venda e edificações. \n\nCom base no relatório da fiscalização é emitido o Despacho Decisório de fls. \n441/442 (em 19/12/2011), deferindo­se crédito no montante de R$ 7.759.142,01, e o Auto de \nInfração  de  fl.  436  (com  ciência  à  empresa  em  15/12/2011),  no  valor  glosado,  de  R$ \n2.285.845,40. Em relação às compensações (homologadas parcialmente, o despacho decisório \nfigura às fls. 444/445. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722266/2009­16 \nAcórdão n.º 3403­003.515 \n\nS3­C4T3 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 02/03/2012 \n(fls.  532  a  567),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto \nconstitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação, \ne  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, \ntodos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de \nserviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação \ndos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de \ncréditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de \ntransporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado \nà queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o \nácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, \nna  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de \ncorrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de \nresfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e \nbens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei \nno 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção \nde  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os \nequipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital \npor  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da \nSUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem \njustificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao \nREIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da \naquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem \nsuplementar. \n\nEm 11/01/2012 apresenta a empresa impugnação à autuação (fls. 462 a 497), \nbasicamente sob as mesmas razões utilizadas para desconstituir as glosas. \n\nEm 10/04/2012 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 607 a 625), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade e da \nimpugnação (e pela improcedência da demanda por perícia), sob os argumentos de que: (a) o \nconceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do art. 3o das Leis no 10.637/2002 \ne  no  10.833/2003  e  da  IN  SRF  no  404/2004  (bens  com  ação  direta  sobre  o  produto  em \nfabricação); (b) somente os serviços prestados por pessoa jurídica contribuinte geram créditos, \ndesde  que  utilizados  diretamente  na  linha  de  produção  da  empresa;  (c)  em  relação  a  ativo \nimobilizado, as glosas estão todas especificamente motivadas (DT05 ­ glosados em virtude da \ndata  de  aquisição/emissão  nota  fiscal  ser  anterior  à  previsão  legal,  que  só  reconheceu  o \nbeneficio  para bens  adquiridos  a partir  de  2006; EDIF06  ­  glosados  por  serem  considerados \ncomo  edificações  do  ano  de  2006;  EDIF07  ­  glosados  por  serem  considerados  como \nEdificações  do  ano  de  2007; N  ­  glosados  por  não  serem  considerados  como  bens  do  ativo \nimobilizado e/ou não serem empregados no processo produtivo do adquirente; NCD ­ glosados \npor  não  estarem  relacionados  no  Decreto  no  5.789/2006,  mencionados  no  Decreto  no \n5.988/2006;  e  NREB  ­  glosados  por  serem  vendas  equiparadas  a  exportações,  não  gerando \ndireito a crédito), não havendo cerceamento de defesa;  (d) o encargo referente à depreciação \nsomente é computável no resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser \nutilizado; (e) as glosas em relação ao ativo imobilizado não alcançam a totalidade dos valores \npleiteados,  havendo  a  autoridade  fiscal  primeiramente  identificado  cada  uma  das  glosas \nefetuadas para, na sequência, refazer o cálculo das parcelas que deveriam ser levadas à base de \ncálculo do direito creditório, consideradas as depreciações adotadas pelo sujeito passivo; (f) as \nglosas  em  relação  a  “bens  considerados  como  edificações”  estão  com  a  perfeita  e \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nindividualizada identificação do bem ou serviço glosado (v.g., bens e serviços explicitamente \ndestinados ao setor administrativo ou caracterizados como obras civis, passando por gaveteiros, \narmários, poltronas, colchões, leitos, serviços de paisagismo e de fornecimento de refeições); e \n(g) não houve glosa em relação a combustíveis, como o óleo BPF. \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 16/04/2012  (AR de fl. 627), a empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  15/05/2012  (fls.  629  a  674),  basicamente  reiterando  as \nconsiderações  expostas  na manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando que:  (a)  não  há \ndisposição normativa que restrinja o aproveitamento dos encargos de depreciação/amortização \na partir da utilização do bem; e (b) são relevantes as decisões administrativas/judiciais trazidas \naos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nComo  relatado  de  início,  a  ação  fiscal  buscou  verificar  o  direito  creditório \ndemandado neste processo e em outros (referentes a “PIS não cumulativo” e a “COFINS não \ncumulativa”,  de  2005  a  2007). O presente  processo  se  refere  exclusivamente  à Contribuição \npara o PIS/PASEP relativa ao 4o trimestre de 2007. \n\nCabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.722272/2009­65, \nreferente  à COFINS  relativa ao 4o  trimestre de 2007)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma \nrecentemente, acordando­se que: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  COFINS  Período  de  apuração: \n01/10/2007 a 31/12/2007 \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS.  CONCEITO.  No \nregime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico \nde “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI e \nmais restrito do que aquele da legislação do imposto de renda, \nabrangendo  os  “bens”  e  “serviços”  que  integram  o  custo  de \nprodução. \n\nCRÉDITOS.  ÁCIDO  SULFÚRICO,  FRETES,  SERVIÇOS  DE \nREMOÇÃO DE REJEITOS INDUSTRIAIS. É legítima a tomada \nde  crédito  da  contribuição  não­cumulativa  em  relação  às \naquisições  de  ácido  sulfúrico  e  respectivos  fretes,  aditivo \ndispersante  e  serviços  de  remoção  de  lama  vermelha,  areia  e \ncrosta,  por  integrarem  o  custo  de  produção  do  produto \nexportado  (alumina).”(Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons. \nAntonio Carlos  Atulim, maioria,  sessão  de  20.mar.2013)  (grifo \nnosso)  (No mesmo sentido os Acórdãos no 3403­001.955 e 956, \nRel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim,  maioria,  sessão  de \n20.mar.2013,  que  tratavam,  respectivamente,  da  COFINS  do \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722266/2009­16 \nAcórdão n.º 3403­003.515 \n\nS3­C4T3 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nterceiro e do primeiro trimestres de 2007) (nos três julgamentos \nfui vencido quanto ao reconhecimento de créditos em relação à \nremoção de resíduos, ao lado do Cons. Robson José Bayerl) \n\nAssim,  prossegue­se  na  análise  do  presente  processo,  destacando­se  que  os \nassuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela  turma  nos  Acórdãos \nmencionados: (a) aspectos constitucionais da não cumulatividade; (b) delimitação do conceito \nde  insumo para  as  contribuições;  (c)  glosas de bens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido \nsulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados  como  insumos  (transporte  de  rejeitos);  e  (e) \nglosas em relação a edificações e bens do ativo imobilizado, inclusive no que se refere a bases \ndiferenciadas (1/12). \n\nPreliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre \no ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente. \n\n \n\n1. Considerações iniciais \n\nO ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito, \ntendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim \nvem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca \nde questão controversa originada da confrontação de elementos \nde prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja \nfeito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. \nAlexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, \nsessão de 24.set.2013) \n\nNão há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em \nanálise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova, \ndurante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo \ndos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nque  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório \napresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à \ncomplementação probatória. \n\nFeitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de \nperícia no caso concreto. \n\nAproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões \nadministrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador \nadministrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas \ncitadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito \nvinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a \njurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente. \n\n \n\n2. Do caráter constitucional da não cumulatividade \n\nImpende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de \neventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira \n(art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional, \ndevendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que \nculminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas \nessencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no \nâmbito deste tribunal: \n\n“Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nResta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação \nreferente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito. \n\n \n\n3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para \na questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo \ninsumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias \nprimas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \né  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente \namplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722266/2009­16 \nAcórdão n.º 3403­003.515 \n\nS3­C4T3 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 \n(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, \nreferente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços \nde limpeza...) é inútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nHá,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser \nnecessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, \ncomo vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No \nmesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­\n001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no \n3403.002.783 e 784) \n\nIsto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI nem com a do IR. \n\nAs glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados \ncomo insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado. \n\n \n\n3.1. Bens utilizados como insumo \n\nEm  relação  a  bens  utilizados  como  insumos,  as  glosas  efetuadas  foram  (fl. \n432): \n\n“10.1  Glosas  efetuadas  em  produtos/bens  por  não  serem \naplicados diretamente no processo produtivo; \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\n10.2 Glosas efetuadas nos produtos/bens por serem considerados \ncomo ativo imobilizado; \n\n10.3  Glosas  efetuadas  em  produtos/bens  por  não  conterem \ndescrição detalhada do bem ou informação sobre sua aplicação \nno processo produtivo; \n\n10.4 Glosa dos fretes referentes aos produtos/bens glosados.” \n\nNa  planilha  10  (fls.  359  a  363)  são  detalhadas  as  glosas  de  bens,  que \nabrangem:  ácido  sulfúrico  (para  limpeza  ácida  dos  trocadores  de  calor  e  neutralização  de \nefluentes  líquidos),  aditivo  dispersante  (para  eliminação  de  borras  no  óleo  combustível \npesado),  inibidor  de  corrosão  e  antiespumante  (para  tratamento  de  água  potável  e \nresfriamento  de  água).  São  ainda  glosados  os  fretes  relativos  ao  transporte  de  ácido \nsulfúrico. \n\nA  empresa  alega  em  sua  defesa  que  consideram­se  insumos,  conforme \nentendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da  pessoa \njurídica  necessários  para  a  produção  dos  bens  ou  prestação  de  serviços.  Sobre  o  tema, \nremetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de \ninsumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário \nao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. \n\nE,  nesse  contexto,  cabe  destacar  que  esta  Turma  já  analisou  todos  os  itens \nsobre  os  quais  se  defende  a  empresa  (em  relação  ao  mesmo  período),  concluindo \nunanimemente que estes são enquadrados no conceito de insumos adotado: \n\n“A  descrição  do  processo  produtivo  permite  identificar  que  o \nóleo  BPF  é  aplicado  no  processo  produtivo  como  fonte  de \nenergia  para  a  calcinação  do  hidrato;  a  areia  é  utilizada  no \nprocesso produtivo como elemento filtrante e depois de tratada é \ndescartada como rejeito  industrial; a  lama vermelha se origina \ndo  processamento  do  underflow  e  é  descartada  como  rejeito \nindustrial,  após  ser  devidamente  tratada;  e  o  ácido  sulfúrico  é \nutilizado  para  desincrustar  linhas  e  trocadores  de  calor,  para \nneutralizar efluentes e para desmineralizar a água das caldeiras. \nNa  descrição  do  processo  produtivo  não  foi  possível  verificar \nonde  são  aplicados  e  nem  a  função  desempenhada  pelos \nprodutos  inibidor  de  corrosão,  antiespumante  e  aditivo \ndispersante. Entretanto, a fiscalização consignou na planilha 10 \nque  a  função  do  aditivo  dispersante  é  eliminar  borras  do  óleo \ncombustível pesado. \n\nO  exame  da  planilha  10  revela  que  neste  processo \nadministrativo a fiscalização só glosou créditos decorrentes das \naquisições de ácido sulfúrico, dos respectivos fretes e do aditivo \ndispersante.  A  motivação  para  a  glosa  dos  fretes  foi  a  mesma \nutilizada  para  o  ácido,  ou  seja,  o  frete  foi  glosado  porque  o \nmaterial  transportado,  sob  a  ótica  da  fiscalização,  não  tinha \naptidão para gerar crédito da contribuição. \n\nA  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como  material  de \nlimpeza. \n\nA descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico \ntem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A \nlimpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722266/2009­16 \nAcórdão n.º 3403­003.515 \n\nS3­C4T3 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndesmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de \nefluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a \neficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. \n\nA empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é \ninequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente \ncorrelacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, \nenquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim, \ndevem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos \nrespectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o \ncusto de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de \nprodução,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no \ncálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da \nLei  nº  10.833/03.  A  mesma  argumentação  vale  para  o  aditivo \ndispersante,  cuja  função é  eliminar borras no óleo combustível \npesado,  melhorando  sua  queima,  conforme  constatado  pela \nprópria fiscalização. \n\nQuanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela \nrecorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não \nsão relacionados ao processo produtivo. \n\nApós  a  leitura  da  descrição  do  processo  de  fabricação  da \nalumina,  é  de  clareza  vítrea  que  torneiras  para  jardim, \nferramentas  manuais,  ferramentas  intercambiáveis,  trenas, \ntábuas de passar, lixeiras para a sala de RH, pilha alcalina AAA, \nbateria automotiva, etc, não são insumos aplicados no processo \nprodutivo, não sendo aptos a gerarem créditos da contribuição. \n\nA  mesma  planilha  relaciona  alguns  poucos  bens  que  geram \ndúvidas  quanto  a  integrarem  ou  não  o  custo  de  produção. \nEntretanto,  a  descrição  do  processo  produtivo  não  permitiu \nidentificar  onde  esses  bens  são  aplicados  e  nem  a  função  que \ndesempenham.  Estão  nesta  classe  de  produtos:  a  espuma  de \npoliuretano e guarnição esponjosa, a roda cortadora para aço e \nferro, disjuntores e transformador de comando. \n\nA  fiscalização  considerou  que  esses  produtos  não  são  insumos \nporque  não  se  desgastam  ou  perdem  suas  propriedades  físicas \nou químicas mediante ação direta do produto em fabricação. \n\nSegundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são \ninsumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo \ncritério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo \nCARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso \na recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir \na glosa efetuada. \n\nCaberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de \ninconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e \nquais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do \nart.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser \nespecífica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova \nnecessários ao convencimento do julgador. \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\nTendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em \nrelação aos demais bens relacionados na planilha 10 ­ A e que \nos elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a \nfunção  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se \nmanter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”  (voto  condutor  do \nAcórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânime em relação à matéria, sessão de 20.mar.2013) \n\nEm  relação  ao  inibidor  de  corrosão,  a  glosa  é  fundamentada  no  fato  de  a \naplicação  ser  em  água  potável,  e  não  em  água  destinada  ao  processo  produtivo.  Na \nmanifestação  de  inconformidade  a  empresa  até  alega  (fl.  536)  que  o  inibidor  de  corrosão  é \nutilizado  para  “formar  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de \nresfriamento”. Mas sequer esta informação é renovada em sede de recurso voluntário, restando \ncarente  de  questionamento  específico  tal  item,  também  inexistindo  disposição  recursal \nespecífica sobre o aditivo dispersante. \n\nAssim,  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma  no  referido \njulgamento,  reconhecendo  o  direito  ao  crédito  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico \n(assim  como  o  frete  relativo  a  seu  transporte).  Contudo,  não  havendo  no  presente  processo \nquestionamento específico, mantém­se a glosa em relação aos demais itens (inclusive aqueles \npara  os  quais  foi  reconhecido  o  direito  ao  crédito  em  outros  processos,  como  o  aditivo \ndispersante). \n\n \n\n3.2. Serviços utilizados como insumo \n\nEm relação a serviços utilizados como insumo, as glosas são as seguintes (fl. \n432): \n\n“CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  SERVIÇOS  UTILIZADOS \nCOMO  INSUMOS  (Ficha  06A/03):  Pela  análise  dos  arquivos \nmagnéticos  recebidos,  referente  a  aquisição  de  serviços, \nconstatamos  a  existência  de  Serviços,  considerados  pela \nfiscalização,  como  não  utilizados  na  produção  dos  bens, \nconforme detalhamento das glosas relacionadas nas planilhas 08 \ne 09, anexas.” \n\nNa  planilha  8  (fls.  353  a  356)  são  detalhadas  as  glosas  de  serviços,  que \nabrangem: alinhamento de pneus, consultoria e  treinamento, manutenção de  elevadores, \nmontagem e desmontagem de andaimes, entre outros, não questionados especificamente pela \ndefesa, restrita aos serviços de transporte de rejeitos industriais. \n\nE  no  único  serviço  especificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente, \nconforme  também  já  assentado  unanimemente  por  esta  turma  recentemente.  Transcreva­se \nexcerto do julgamento que resultou no Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a \npossibilidade  de  crédito  em  relação  à  remoção  de  resíduos,  reformando  posicionamento \nanterior, adotado nos Acórdãos no 3403­001.954, 955 e 956: \n\n“Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao \npagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos \nindustriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como \ninserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o \nRecorrente (fl. 464/465). \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722266/2009­16 \nAcórdão n.º 3403­003.515 \n\nS3­C4T3 \nFl. 728 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de \ntransporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que \nviabilizam e integram a atividade produtiva. \n\nNão  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao \nprocesso  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos \ndecorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o \nprocesso produtivo. \n\nEste  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste \nConselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se \nque  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de \nremoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que \neste  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens \nexportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela \nnatureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há \nprodução. \n\nSendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, \nentendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins \nincidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito \nao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos \nprodutos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do \nvoto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457, \nProcesso  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da \nSilva, j. 02.06.2008). \n\nEntendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em \nrelação aos serviços de remoção de resíduos em questão. \n\nQuanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em \nvista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo –precluindo a oportunidade \nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso) \n\nAssim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma, \nreconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais, \nmantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa. \n\n \n\n3.3. Bens do ativo imobilizado \n\nEm relação ao ativo imobilizado, as motivações para as glosas (efetuadas em \nrelação a bens com depreciação de 1/48 e de 1/12 foram, respectivamente (fls. 433/434): \n\n13.1 Por aproveitamento do crédito no prazo de 4 (quatro anos) \ncorrespondendo  a  1/48  (quarenta  e  oito  avos)  do  valor  de \naquisição do bem (Lei no 10.833/2003, art 3o , § 14, introduzido \npela  Lei  no  10.865,  art.  21  e  Instrução  Normativa  SRF  no \n457/2004,  art.  1,  inciso  I  do  §  2o  e  art.  2o,  §  2o,  e  inciso  II  do \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\ncaput).  Através  (sic)  dos  arquivos  magnéticos  referentes  a \naquisições  para  o  Ativo  Imobilizado  de  maio/2004  a \ndezembro/2005,  constatamos  a  existência  de  bens  que  não  se \nenquadram  como  maquinas  e  equipamentos  utilizados  na \nprodução  de  bens  destinados  a  venda.  Efetuamos  a  glosa  dos \nbens  separando­os  em  duas  categorias:  1)  Máquinas, \nequipamentos  e  outros  bens  não  utilizados  na  produção  dos \nprodutos  destinados  à  venda.  2)  Máquinas,  equipamentos  e \noutros  bens  considerados  como  Edificações,  conforme \ndetalhado nas planilhas 01 a 07B, em anexo. (...) Em relação à \nconstrução  da  Expansão  II,  o  contribuinte  informou  que  a \nmesma (sic) só entrou em operação a partir de janeiro de 2006 e \na Expansão III somente em 2008. (...) \n\n13.2 Por aproveitamento do crédito no prazo de 12 (doze) meses, \ncontados  da  data  de  aquisição,  sendo  calculado,  mediante  a \naplicação da  alíquota  de 7,6%  sobre  o  valor  correspondente  a \nl/12 (um doze avos) do custo de aquisição do bem. O benefício é \naplicável  às  máquinas,  aos  aparelhos,  aos  instrumentos  e  aos \nequipamentos,  novos,  relacionados  em  regulamento  e \nincorporados ao ativo imobilizado adquiridos entre 2006 e 2013, \npor  pessoas  jurídicas  que  tenham  projeto  aprovado  para \ninstalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado  em  setores  da  economia  considerados  prioritários \npara  o  desenvolvimento  regional  em  micro­regiões  menos \ndesenvolvidas  localizadas  em  áreas  de  atuação  das  extintas \nSudene  e  Sudam.  (Lei  11.196/2005,  art  31,  e  Decreto  no \n5.988/2006). \n\nApós  analise  dos  arquivos  contendo  listagem  dos  bens  com \naproveitamento  de  crédito  no  prazo  de  12  (doze)  meses, \nconstatamos diversas irregularidades na utilização dos referidos \ncréditos. \n\nElaboramos  a  Planilha  07D  onde  constam  todas  as  glosas \nefetuadas  e as planilhas  07E, 07F e 07G resumindo os  valores \nglosados. \n\nAbaixo segue  codificação adotada para as glosas  efetuadas  na \nplanilha 07D: \n\nDT05 ­ Glosados em virtude da data de aquisição(emissão nota \nfiscal)  ser  anterior  a  previsão  legal  que  só  reconheceu  o \nbenefício para bens adquiridos a partir de 2006 \n\nEDIF06  ­ Glosados  por  serem  considerados  como Edificações \ndo ano de 2006. \n\nEDIF07  ­ Glosados  por  serem  considerados  como Edificações \ndo ano de 2007. \n\nN  ­ Glosados por não serem considerados como bens do ativo \nimobilizado  e/ou  não  empregados  no  processo  produtivo  do \nadquirente. \n\nNCD  ­  Glosados  por  não  estarem  relacionados  no  Decreto \n5.789/2006 mencionado no Decreto no 5.988/2006. \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722266/2009­16 \nAcórdão n.º 3403­003.515 \n\nS3­C4T3 \nFl. 729 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNREB ­ Glosados por serem vendas equiparadas a exportações, \nnão gerando direito a crédito.” (grifo nosso) \n\nO primeiro grupo de glosas (depreciação de 1/48 ­ Lei no 10.833/2003, art. 3o, \n§ 14)  é detalhado nas planilhas 01  a 07B  (fls. 84 a 192). De  fato,  compulsando as planilhas \npercebe­se  que  os  objetos  das  glosas  são  bens  destinados  a  atividades  administrativas  (v.g., \nmesa de  reunião, gaveteiro, armário, colchão,  leitos e poltronas) ou  tratam­se de obras civis, \nnão atendendo aos pressupostos da matriz legal (serem máquinas e equipamentos e destinarem­\nse ao processo produtivo). \n\nNo segundo grupo de glosas (depreciação de 1/12 ­ Lei no 11.196/2005, art. \n31),  a  fiscalização expõe que ocorreram diversas  irregularidades, detalhadas nas planilhas de \nfls.  196  a  352,  dividindo­as  em  seis  grupos:  aquisição  anterior  à  vigência  da  base  legal; \nedificações de período posterior  (2006 e 2007); ausência de qualificação como bens do ativo \nimobilizado  ou  empregados  no  processo  produtivo;  falta  de  previsão  no  decreto \nregulamentador; e vendas equiparadas a exportações. \n\nE a recorrente, em ambos os casos, apresenta defesa genérica, não apontando \nobjetivamente elementos que levariam a comprovar a adequação ao comando legal, ou sequer \nsuscitar  dúvida  quanto  ao  registrado  pelo  fisco.  São  reproduzidos  diversos  dispositivos \nnormativos  e  decisões,  mas  a  defesa  não  consegue  vinculá­los  de  forma  eficaz  à  situação \nconcreta narrada nos autos. \n\nComo destacou o  julgador de piso,  “não  foi  a autoridade  fiscal, mas  sim a \ncontribuinte que não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar razões de fato e de direito \nque pudessem corroborar suas afirmações”. E a regra de que o encargo referente à depreciação \nsomente é computável no resultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser \nutilizado  encontra  expressa  guarida  no  art.  305,  §  2o  do  RIR  (por  sua  vez  derivado  de \ndisposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei no 4.506//1964): “[A] quota de depreciação é dedutível a \npartir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir”. \n\nTambém  em  relação  a  tal  tema  já  se  manifestou  esta  Turma  no  processo \ncongênere de COFINS relativa ao mesmo período, chegando às mesmas conclusões que aqui \nexternamos: \n\n“DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO \nART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04 \n\nQuanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição \nde bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da \ntomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14 \nda Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que \nessas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a) \nos bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou \nnão são aplicados diretamente na produção dos bens destinados \nà  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são \nedificações não abrangidas pelo benefício legal. \n\n(...) \n\nOs  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na \nhipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não \nconstituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nincorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados \npara  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de \nbens destinados à venda ou na prestação de serviços”. \n\nO requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas, \nos  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de \nativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o \nemprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados \npela fiscalização na planilha 1. \n\nPor seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha \n2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem \nedificações. Os bens descritos constituem partes de edificações, \ncomo  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção \ncivil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para \nconstrução civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei \nnº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da \nlei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes. \n\nQuanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem \nbasicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões, \npainel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de \nreunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos \nnão  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer \nsão utilizados na produção da alumina. \n\nPortanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização. \n\nDA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO \nART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005. \n\n(...) \n\nO que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram \nna previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005. \n\nOs  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os \nseguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para \ninstalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado em  setores da  economia considerados prioritários; \nb)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o \ncrédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de \nmáquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos, \nrelacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu \nativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no \nprazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito \né  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do \ncusto de aquisição do bem. \n\nO  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente \nquestionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das \nglosas foram os seguintes: \n\nDT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de \naquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005; \nEDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos \nanos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício; \nNindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado \nou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente; \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.722266/2009­16 \nAcórdão n.º 3403­003.515 \n\nS3­C4T3 \nFl. 730 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento; \nNREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito \npor  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação \n(que é desonerada das contribuições). \n\nA  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus \nestabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não \ncontestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a \nelidir nenhum dos motivos invocados para a glosa. \n\nSendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela \nfiscalização. \n\nA  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª \nRegião  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais \nutilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são \npassíveis de gerarem créditos das contribuições. \n\nEsse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização \nou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já \nconstatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não \napresentou contestação específica elencando quais itens foram \ndestinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou \nse  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação \nobrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram \naplicados. \n\nAo contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei \nnº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer \ngasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º \nremete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os \neventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos, \nindependentemente de a venda da produção ocorrer no mercado \ninterno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons. \nAntonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de \n20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no \n3403­001.955  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que \ntratavam, respectivamente, da COFINS do terceiro e do primeiro \ntrimestres de 2007) \n\nMantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando \nhígidas neste tópico as glosas efetuadas pelo fisco. \n\n \n\n4. Considerações finais \n\nCabe destacar derradeiramente que o presente processo inclui ainda um Auto \nde Infração (fl. 436). A autuação, no montante de R$ 2.285.845,40 (não há indicação de multas \nou  juros)  só é mencionada na referida folha,  e  foi  expressamente  lavrada “em obediência ao \ndisposto no art. 9o, § 4o do Decreto no 70.235/72”. Tal dispositivo, com a redação dada pela \nLei no 11.941/2009, dispõe: \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  16\n\n“Art.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de \npenalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou \nnotificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou \npenalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os \ntermos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova \nindispensáveis à comprovação do ilícito. \n\n(...) \n\n§  4o  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  nas \nhipóteses  em  que,  constatada  infração  à  legislação  tributária, \ndela não resulte exigência de crédito tributário”. \n\nMatematicamente,  percebe­se  que  o  valor  da  autuação  (R$  2.285.845,40) \ncorresponde exatamente ao crédito pleiteado no PER de fls. 6 a 8 (R$ 10.044.987,41) subtraído \ndo valor homologado das compensações pelo despacho de fls. 441/442 (R$ 7.759.142,01). Ou \nseja, equivale ao valor glosado de créditos. \n\nE se a empresa não detém os créditos, a providência a ser adotada pelo fisco é \na não efetivação do ressarcimento ou da restituição. Caso já tenham os créditos sido utilizados \nem  compensação  declarada, mas  não  homologada,  ainda  assim  não  haveria  que  se  falar  em \nlançamento,  mas  na  providência  referida  no  art.  74,  §§  6o  a  9o  da  Lei  no  9.430/1996 \n(encaminhamento para inscrição em dívida ativa). \n\nAssim,  entende­se  que,  pelo  próprio  fundamento  adotado  (art.  9o,  §  4o  do \nDecreto no 70.235/72), não se está efetivamente exigindo crédito  tributário, mas  tão somente \nregistrando o valor glosado. Não  trata,  portanto,  o presente processo de  exigência de crédito \ntributário, mas de análise de PER (no montante de R$ 10.044.987,41) e de DCOMP (valores de \nR$  4.552.668,33,  R$  2.002.977,80  e R$  3.197.162,98),  com  parcial  deferimento  na  unidade \nlocal,  como  exposto.  Entendimento  diverso  levaria  ou  a  duplicidade  de  exigência  ou  a \nexigência via lançamento de crédito confessado. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido \nsulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos \nindustriais. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",40], "camara_s":[ "Quarta Câmara",40], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",40], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",41], "ano_sessao_s":[ "2015",41], "ano_publicacao_s":[ "2015",41], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",41, "allegretti",41, "antonio",41, "atulim",41, "batista",41, "carlos",41, "colegiado",41, "conselheiros",41, "da",41, "de",41, "do",41, "domingos",41, "e",41, "em",41, "filho",41]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}