dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 24/12/2010 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE IPI PAGOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR COM DÉBITOS DA COFINS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRIBUINTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBE. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Contribuinte que pede compensação, instruindo seu pedido com a DCOMP; sobrevindo decisão dizendo que não há mais créditos a serem aproveitados tem o dever de provar a sua existência por outros meios, dentre outros, por intermédio de DARF, DCTF, Livro de Apuração e Registro do IPI, mas não o fez. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-06-19T00:00:00Z,13888.900317/2014-65,201706,5735101,2017-06-19T00:00:00Z,3401-003.700,Decisao_13888900317201465.PDF,2017,ROSALDO TREVISAN,13888900317201465_5735101.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.\nROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da turma)\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente)\, Robson José Bayerl\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Augusto Fiel Jorge O'Oliveira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, André Henrique Lemos (relator) e Tiago Guerra Machado.\n\n",2017-04-25T00:00:00Z,6812102,2017,2021-10-08T11:01:52.341Z,N,1713049209680166912,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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Recorrente  RMF INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ­  ME  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do fato gerador: 24/12/2010  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  DE  IPI  PAGOS  INDEVIDAMENTE  OU  A  MAIOR  COM  DÉBITOS  DA  COFINS.  AUSÊNCIA  DE  PROVAS  DO  CONTRIBUINTE.  ÔNUS  QUE  LHE  INCUMBE. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.  Contribuinte que pede compensação,  instruindo seu pedido com a DCOMP;  sobrevindo decisão  dizendo que  não  há mais  créditos  a  serem  aproveitados  tem o dever de provar a sua existência por outros meios, dentre outros, por  intermédio de DARF, DCTF, Livro de Apuração e Registro do IPI, mas não o  fez.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário apresentado.  ROSALDO TREVISAN ­ Presidente e Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente), Robson José  Bayerl,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Augusto  Fiel  Jorge  O'Oliveira,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida, André Henrique Lemos (relator) e Tiago Guerra Machado.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 03 17 /2 01 4- 65 Fl. 62DF CARF MF Processo nº 13888.900317/2014­65  Acórdão n.º 3401­003.700  S3­C4T1  Fl. 3          2  Versam  os  autos  sobre  PER/DCOMP  cujo  direito  creditório  alegado  seria  oriundo de recolhimento indevido do IPI, a ser compensado com débito de tributo administrado  pela RFB.  O  despacho  decisório  não  homologou  a  compensação  em  razão  do  recolhimento indevido já ter sido integralmente quitado com outros débitos do contribuinte.  O  contribuinte  apresentou  tempestivamente  sua  manifestação  de  inconformidade,  arguindo  várias  nulidades,  mormente  que  o  aludido  Despacho  não  teria  fundamentação, teria se desviado de sua finalidade e lhe causado cerceamento de defesa.  Sobreveio decisão da DRJ de Ribeirão Preto/SP, na qual, por unanimidade de  votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, cuja ementa possui o seguinte  teor:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Data do fato gerador: 24/12/2010  NULIDADES.  As  causas  de  nulidade  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  são  somente  aquelas  elencadas  na  legislação de regência. O Despacho Decisório devidamente  fundamentado é regularmente válido.  RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.  A  homologação  das  compensações  declaradas  requer  créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. Não  caracterizado o pagamento indevido, não há créditos para  compensar com os débitos do contribuinte.  ÔNUS DA PROVA.  Cabe  à  defesa  o  ônus  da  prova  dos  fatos  modificativos,  impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária.  Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório Não Reconhecido  A  contribuinte  interpôs  tempestivamente  o  seu  recurso  voluntário,  asseverando  que  a  decisão  não  levou  em  consideração,  nas  razões  de  decidir  a  eficácia  dos  princípios constitucionais da motivação dos atos administrativos e da ampla defesa, impedindo  que  a  Recorrente  apresentasse  defesa,  bem  como  demonstrasse  a  existência  do  crédito,  requerendo a nulidade da decisão, vez que não lhe foi oportunizado conhecer os motivos pelos  quais sua compensação não foi homologada.  É o relatório.  Voto             Fl. 63DF CARF MF Processo nº 13888.900317/2014­65  Acórdão n.º 3401­003.700  S3­C4T1  Fl. 4          3  Conselheiro Rosaldo Trevisan ­ Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3401­003.652, de  25 de abril de 2017, proferido no julgamento do processo 13888.900243/2014­67, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­003.652):  Como se viu do relatório, o presente recurso voluntário visa a  nulidade  da  decisão  da  DRJ  de  Ribeirão  Preto/SP,  entendendo  que  esta não restou motivada, implicando seu cerceamento de defesa.  Não merece prosperar as alegações da Recorrente.  A uma, disse o Despacho Decisório:  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  A  duas,  mencionou  expressamente  a  decisão  de  piso  que  a  Recorrente  não  trouxe  qualquer  prova  (DARF,  DCTF,  Livro  de  Apuração  e  Registro  do  IPI),  indício  ou  justificativa  que  permitisse  comprovar o alegado recolhimento indevido.  A propósito, merece destaque parte do voto do e. relator:  Inicialmente vale verificar o que consta no Despacho Decisório,  devidamente assinado pela autoridade competente:  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Ou seja, o alegado pagamento indevido não foi restituído porque  já tinha sido utilizado para quitar outros débitos.  Com  efeito,  se  há  erro  nos  arquivos  da  Receita,  bastaria  o  interessado  juntar  a  idônea  e  hábil  documentação contraditória  (DARF, DCTF e Livro de Apuração e Registro do IPI), até em  homenagem  o  princípio  da  verdade  material  tanto  invocado,  sendo que, se  tratam de declarações e  livros cuja boa guarda e  apresentação imediata estão legalmente determinadas.  A manifestação do interessado não traz qualquer prova,  indício  ou  mesmo  justificativa  que  permita  comprovar  o  alegado  Fl. 64DF CARF MF Processo nº 13888.900317/2014­65  Acórdão n.º 3401­003.700  S3­C4T1  Fl. 5          4  recolhimento  indevido,  limitando­se,  tão  somente  a  colecionar  julgados e doutrinas sobre nulidades.  Considerando que nos sistemas da Secretaria da Receita Federal  do Brasil, consta que os valores recolhidos no indigitado DARF  já  foram  utilizados  para  quitar  outros  débitos  e  nada  o  contribuinte a isto contrapõe, não há o que reconsiderar ou  anular,  sendo que não  se  justifica  a  falta  de  apresentação  de  documentos  que  provassem  seu  direito  creditório,  na  medida  que  a  alegação  de  cerceamento  da  defesa  não  se  sustenta.  A três, vê­se que a decisão fora motivada, embora cingiram­se  as  assertivas  da  Recorrente  apenas  e  tão  somente  na  juntada  da  DCOMP,  informando  que  detinha  um  crédito  de  IPI,  oriundo  de  pagamento  indevido,  o  qual  seria  compensado  com  débitos  da  COFINS.  A quatro, tem­se que, sobrevindo a decisão da manifestação de  inconformidade,  deveria  a  Recorrente  fazer  prova  deste  suposto  pagamento indevido ou a maior do IPI, conforme determinava o artigo  333 do CPC, vigente à época ­ ademais, como ressalvada pela decisão  da DRJ ­, porém, quedou silente a contribuinte­recorrente.  A quinto, o processo há de vir devidamente instruído para que o  Colegiado  possa  apreciá­lo,  de  modo  que,  diante  da  ausência  de  qualquer prova, a conclusão que se chega é que a decisão de piso não  merece reparos.  Não  maiores  ilações  a  serem  feitas  e  diante  da  ausência  de  provas, voto em negar provimento ao recurso voluntário.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Rosaldo Trevisan                            Fl. 65DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 25/04/2012 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE IPI PAGOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR COM DÉBITOS DA COFINS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRIBUINTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBE. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Contribuinte que pede compensação, instruindo seu pedido com a DCOMP; sobrevindo decisão dizendo que não há mais créditos a serem aproveitados tem o dever de provar a sua existência por outros meios, dentre outros, por intermédio de DARF, DCTF, Livro de Apuração e Registro do IPI, mas não o fez. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-06-19T00:00:00Z,13888.900255/2014-91,201706,5735061,2017-06-19T00:00:00Z,3401-003.660,Decisao_13888900255201491.PDF,2017,ROSALDO TREVISAN,13888900255201491_5735061.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.\nROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da turma)\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente)\, Robson José Bayerl\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Augusto Fiel Jorge O'Oliveira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, André Henrique Lemos (relator) e Tiago Guerra Machado.\n\n",2017-04-25T00:00:00Z,6812062,2017,2021-10-08T11:01:51.416Z,N,1713049209781878784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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Recorrente  RMF INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ­  ME  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do fato gerador: 25/04/2012  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  DE  IPI  PAGOS  INDEVIDAMENTE  OU  A  MAIOR  COM  DÉBITOS  DA  COFINS.  AUSÊNCIA  DE  PROVAS  DO  CONTRIBUINTE.  ÔNUS  QUE  LHE  INCUMBE. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.  Contribuinte que pede compensação,  instruindo seu pedido com a DCOMP;  sobrevindo decisão  dizendo que  não  há mais  créditos  a  serem  aproveitados  tem o dever de provar a sua existência por outros meios, dentre outros, por  intermédio de DARF, DCTF, Livro de Apuração e Registro do IPI, mas não o  fez.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário apresentado.  ROSALDO TREVISAN ­ Presidente e Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente), Robson José  Bayerl,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Augusto  Fiel  Jorge  O'Oliveira,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida, André Henrique Lemos (relator) e Tiago Guerra Machado.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 02 55 /2 01 4- 91 Fl. 63DF CARF MF Processo nº 13888.900255/2014­91  Acórdão n.º 3401­003.660  S3­C4T1  Fl. 3          2  Versam  os  autos  sobre  PER/DCOMP  cujo  direito  creditório  alegado  seria  oriundo de recolhimento indevido do IPI, a ser compensado com débito de tributo administrado  pela RFB.  O  despacho  decisório  não  homologou  a  compensação  em  razão  do  recolhimento indevido já ter sido integralmente quitado com outros débitos do contribuinte.  O  contribuinte  apresentou  tempestivamente  sua  manifestação  de  inconformidade,  arguindo  várias  nulidades,  mormente  que  o  aludido  Despacho  não  teria  fundamentação, teria se desviado de sua finalidade e lhe causado cerceamento de defesa.  Sobreveio decisão da DRJ de Ribeirão Preto/SP, na qual, por unanimidade de  votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, cuja ementa possui o seguinte  teor:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Data do fato gerador: 25/04/2012  NULIDADES.  As  causas  de  nulidade  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  são  somente  aquelas  elencadas  na  legislação de regência. O Despacho Decisório devidamente  fundamentado é regularmente válido.  RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.  A  homologação  das  compensações  declaradas  requer  créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. Não  caracterizado o pagamento indevido, não há créditos para  compensar com os débitos do contribuinte.  ÔNUS DA PROVA.  Cabe  à  defesa  o  ônus  da  prova  dos  fatos  modificativos,  impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária.  Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório Não Reconhecido  A  contribuinte  interpôs  tempestivamente  o  seu  recurso  voluntário,  asseverando  que  a  decisão  não  levou  em  consideração,  nas  razões  de  decidir  a  eficácia  dos  princípios constitucionais da motivação dos atos administrativos e da ampla defesa, impedindo  que  a  Recorrente  apresentasse  defesa,  bem  como  demonstrasse  a  existência  do  crédito,  requerendo a nulidade da decisão, vez que não lhe foi oportunizado conhecer os motivos pelos  quais sua compensação não foi homologada.  É o relatório.  Voto             Fl. 64DF CARF MF Processo nº 13888.900255/2014­91  Acórdão n.º 3401­003.660  S3­C4T1  Fl. 4          3  Conselheiro Rosaldo Trevisan ­ Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3401­003.652, de  25 de abril de 2017, proferido no julgamento do processo 13888.900243/2014­67, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­003.652):  Como se viu do relatório, o presente recurso voluntário visa a  nulidade  da  decisão  da  DRJ  de  Ribeirão  Preto/SP,  entendendo  que  esta não restou motivada, implicando seu cerceamento de defesa.  Não merece prosperar as alegações da Recorrente.  A uma, disse o Despacho Decisório:  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  A  duas,  mencionou  expressamente  a  decisão  de  piso  que  a  Recorrente  não  trouxe  qualquer  prova  (DARF,  DCTF,  Livro  de  Apuração  e  Registro  do  IPI),  indício  ou  justificativa  que  permitisse  comprovar o alegado recolhimento indevido.  A propósito, merece destaque parte do voto do e. relator:  Inicialmente vale verificar o que consta no Despacho Decisório,  devidamente assinado pela autoridade competente:  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Ou seja, o alegado pagamento indevido não foi restituído porque  já tinha sido utilizado para quitar outros débitos.  Com  efeito,  se  há  erro  nos  arquivos  da  Receita,  bastaria  o  interessado  juntar  a  idônea  e  hábil  documentação contraditória  (DARF, DCTF e Livro de Apuração e Registro do IPI), até em  homenagem  o  princípio  da  verdade  material  tanto  invocado,  sendo que, se  tratam de declarações e  livros cuja boa guarda e  apresentação imediata estão legalmente determinadas.  A manifestação do interessado não traz qualquer prova,  indício  ou  mesmo  justificativa  que  permita  comprovar  o  alegado  Fl. 65DF CARF MF Processo nº 13888.900255/2014­91  Acórdão n.º 3401­003.660  S3­C4T1  Fl. 5          4  recolhimento  indevido,  limitando­se,  tão  somente  a  colecionar  julgados e doutrinas sobre nulidades.  Considerando que nos sistemas da Secretaria da Receita Federal  do Brasil, consta que os valores recolhidos no indigitado DARF  já  foram  utilizados  para  quitar  outros  débitos  e  nada  o  contribuinte a isto contrapõe, não há o que reconsiderar ou  anular,  sendo que não  se  justifica  a  falta  de  apresentação  de  documentos  que  provassem  seu  direito  creditório,  na  medida  que  a  alegação  de  cerceamento  da  defesa  não  se  sustenta.  A três, vê­se que a decisão fora motivada, embora cingiram­se  as  assertivas  da  Recorrente  apenas  e  tão  somente  na  juntada  da  DCOMP,  informando  que  detinha  um  crédito  de  IPI,  oriundo  de  pagamento  indevido,  o  qual  seria  compensado  com  débitos  da  COFINS.  A quatro, tem­se que, sobrevindo a decisão da manifestação de  inconformidade,  deveria  a  Recorrente  fazer  prova  deste  suposto  pagamento indevido ou a maior do IPI, conforme determinava o artigo  333 do CPC, vigente à época ­ ademais, como ressalvada pela decisão  da DRJ ­, porém, quedou silente a contribuinte­recorrente.  A quinto, o processo há de vir devidamente instruído para que o  Colegiado  possa  apreciá­lo,  de  modo  que,  diante  da  ausência  de  qualquer prova, a conclusão que se chega é que a decisão de piso não  merece reparos.  Não  maiores  ilações  a  serem  feitas  e  diante  da  ausência  de  provas, voto em negar provimento ao recurso voluntário.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Rosaldo Trevisan                            Fl. 66DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2004 RETENÇÃO NA FONTE POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS COM DÉBITOS POSTERIORES. O direito à compensação dos valores retidos por órgãos públicos quando de pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, com débitos posteriores existe, mas antes é preciso que tais retenções na fonte, como antecipações das exações devidas no período a que se referem que são, sejam antes utilizadas como dedução dos impostos e contribuições referentes ao mesmo período-base de que fazem parte. Apenas o saldo eventualmente remanescente desta confrontação, é que é passível de compensação com débitos de períodos-base posteriores. Recurso Voluntário Provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-07-24T00:00:00Z,10983.905044/2008-21,201707,5743094,2017-07-24T00:00:00Z,3401-003.649,Decisao_10983905044200821.PDF,2017,ROSALDO TREVISAN,10983905044200821_5743094.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Por unanimidade de votos\, deu-se provimento ao recurso voluntário\, acolhendo o colegiado os valores apurados na diligência\, reconhecendo-os como pagamentos a maior.\nROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson Bayerl (presidente da turma)\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente)\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, André Henrique Lemos e Tiago Guerra Machado.\n\n",2017-04-25T00:00:00Z,6863604,2017,2021-10-08T11:03:28.607Z,N,1713049209796558848,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: 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CENTRAIS ELETRICAS DE SANTA CATARINA SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2004  RETENÇÃO NA  FONTE  POR ÓRGÃOS  PÚBLICOS.  COMPENSAÇÃO  DOS VALORES RETIDOS COM DÉBITOS POSTERIORES.  O direito à compensação dos valores retidos por órgãos públicos quando de  pagamentos  efetuados  pelo  fornecimento  de  bens  ou  prestação  de  serviços,  com  débitos  posteriores  existe,  mas  antes  é  preciso  que  tais  retenções  na  fonte,  como antecipações das  exações devidas no período  a que  se  referem  que são,  sejam antes utilizadas como dedução dos  impostos e contribuições  referentes  ao  mesmo  período­base  de  que  fazem  parte.  Apenas  o  saldo  eventualmente  remanescente  desta  confrontação,  é  que  é  passível  de  compensação com débitos de períodos­base posteriores.  Recurso Voluntário Provido.      Por  unanimidade  de  votos,  deu­se  provimento  ao  recurso  voluntário,  acolhendo o colegiado os valores apurados na diligência, reconhecendo­os como pagamentos a  maior.  ROSALDO TREVISAN ­ Presidente e Relator.   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Robson  Bayerl  (presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente), Eloy Eros da  Silva Nogueira, Rosaldo Trevisan, Augusto  Fiel  Jorge D'Oliveira, André Henrique  Lemos  e  Tiago Guerra Machado.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 3. 90 50 44 /2 00 8- 21 Fl. 181DF CARF MF Processo nº 10983.905044/2008­21  Acórdão n.º 3401­003.649  S3­C4T1  Fl. 3          2  Trata­se  de  Pedido  de  Compensação  de  crédito  de  contribuição  para  a  COFINS, referente a pagamento efetuado indevidamente ou ao maior.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  (DRF)  proferiu  Despacho  Decisório  indeferindo  o  pedido  formulado,  sob  o  fundamento  de  que  o  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP, não foi localizado nos sistemas da Receita Federal.  A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade na qual alegou,  em síntese, que: (i) a não identificação do DARF está associada ao fato de que o recolhimento  é  uma  consolidação  das  retenções  na  fonte  relativas  a  quatro  exações  distintas  (IRPJ,  CSL,  COFINS  e PIS),  e que  a DCOMP,  ao  incluir  os dados  relativos  ao DARF,  segregou o valor  retido  referente  a cada uma destas exações;  (ii) não se utilizou das  retenções para deduzi­las  das contribuições devidas relativas aos períodos­base a que se referem, porque só percebeu que  a  Universidade  Federal  de  Santa  Catarina  (UFSC)  vinha  efetuando  tais  retenções  posteriormente;  como  já  havia  anteriormente  adimplido  as  contribuições  devidas  relativas  a  estes  períodos­base,  só  lhe  restou  a  utilização  daqueles  valores  retidos  e  não  contemporaneamente  deduzidos,  para  a  compensação  de  débitos  posteriores;  (iii)  está  acobertado  pelo  artigo  74  da  Lei  n°  9.430/1996,  razão  pela  qual  entende  que  o  Despacho  Decisório deve ser revisado, com a conseqüente homologação da compensação declarada.  Foi  proferido  Acórdão  DRJ  julgando  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  interposta,  de  maneira  a  não  reconhecer  o  direito  creditório  pleiteado,  nos  termos da ementa abaixo transcrita:  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2004  RETENÇÃO  NA  FONTE  POR  ÓRGÃOS  PÚBLICOS.  COMPENSAÇÃO  DOS VALORES RETIDOS COM DÉBITOS POSTERIORES.  O direito à compensação dos valores retidos por órgãos públicos quando de  pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços,  com  débitos  posteriores  existe, mas  antes  é  preciso  que  tais  retenções  na  fonte, como antecipações das exações devidas no período a que se referem  que são, sejam antes utilizadas como dedução dos impostos e contribuições  referentes  ao  mesmo  período­base  de  que  fazem  parte.  Apenas  o  saldo  eventualmente  remanescente  desta  confrontação,  é  que  é  passível  de  compensação com débitos de períodos­base posteriores.  A contribuinte interpôs Recurso Voluntário, reiterando as razões veiculadas  em  sua  manifestação  de  inconformidade,  em  especial  que  a  retenção  é  uma  forma  de  pagamento, e afirmou, ainda, nunca  ter utilizado o valor da retenção para  fins de redução do  saldo a pagar da Contribuição devida.  Após  encaminhamento  e  distribuição  a  este  Conselho,  resolveram  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  em  diligência,  proferindo,  assim,  Resolução  CARF  para  que  a  unidade  local  se  pronunciasse  acerca  da  existência de DCTF retificadora e sobre o seu acatamento ou não, bem como sobre a existência  ou não de pagamento a maior realizado pela contribuinte.  Fl. 182DF CARF MF Processo nº 10983.905044/2008­21  Acórdão n.º 3401­003.649  S3­C4T1  Fl. 4          3  A unidade,  em  resposta  à  diligência  formulada,  concluiu,  em  síntese,  que  verificou­se a ilegitimidade ad causam da contribuinte; e que não foi verificada a existência de  pagamento a maior no período de apuração analisado.  O processo  foi encaminhado a este Conselho, e  resolveram os membros do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  novamente  o  julgamento  em  diligência,  proferindo, assim, Resolução CARF nº 3401­000.606 para conceder prazo para a contribuinte  sanar  a  irregularidade  na  sua  representação  processual,  bem  como  se  manifestar  acerca  da  resposta formulada em sede de diligência.  A  unidade  realizou  nova  resposta  à  diligência,  na  qual  informa  ter  constatado ""(...) a existência de retenção em benefício da recorrente, equivalente à quantia de  R$ 13.591,97(código 6147)1, a qual  foi  realizada pela  fonte pagadora Universidade Federal  de Santa Catarina  (CNPJ 83.899.526/0001­82),  ...,  o qual  foi  obtido por meio de diligência  outrora realizada por esta Unidade junto àquela fonte pagadora"", e reforçou o entendimento,  na mesma oportunidade, de se tratar de crédito inidôneo para fins de compensação, por falta de  amparo legal.  Em manifestação  sobre  a diligência,  a  contribuinte  apontou  a  informação  prestada pela autoridade fiscal no sentido de que a empresa de fato teria deixado de se valer da  faculdade de dedução do valor relativo à COFINS retido na fonte, no montante mencionado, e  mencionou, ainda, que a diligência, ao defender que a retenção não pode ser considerada como  uma  modalidade  de  pagamento  indevido,  adentra  inadvertidamente  a  matéria  de  mérito  em  momento inoportuno.  É o relatório.          Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan ­ Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3401­003.637 de  25 de abril de 2017, proferido no julgamento do processo 10983.901975/2008­50, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.   Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão, (Acórdão 3401­003.637):  ""O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais de admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento.  Fl. 183DF CARF MF Processo nº 10983.905044/2008­21  Acórdão n.º 3401­003.649  S3­C4T1  Fl. 5          4  A  questão  se  resume  (i)  à  comprovação,  em  primeiro  lugar,  da  afirmação da contribuinte recorrente de que adimpliu as parcelas referentes  à Cofins sem antes deduzir os respectivos valores retidos pela Universidade  Federal  de  Santa  Catarina  (UFSC),  bem  como  do  quantum  retido  e  não  utilizado,  e  (ii)  à  resposta  à  indagação,  em  segundo  lugar,  sobre  se  as  retenções na fonte podem ou não ser consideradas ""pagamento indevido"" ou  a maior e, logo, se são ou não suscetíveis de compensação posterior.  Quanto  à  primeira  questão,  destacam­se,  da  segunda  diligência  efetuada, os seguintes trechos:  ""(...)  a  existência  de  retenção  em  benefício  da  recorrente,  equivalente à quantia de R$ 17.281,96 (código 6147), a qual foi  realizada  pela  fonte  pagadora  Universidade  Federal  de  Santa  Catarina (CNPJ 83.899.526/0001­82),  consoante o documento de  fls. 146, o qual foi obtido por meio de diligência outrora realizada  por esta Unidade junto àquela fonte pagadora.  (...) Em consulta  aos Sistemas da RFB, notadamente  o DIPJ,  verifica­se que a recorrente teria, de fato, deixado de se valer  da  faculdade  de  dedução  do  valor  relativo  ao  PIS/PASEP  retido na fonte, nos termos do art. 64, § 3º, da Lei nº 9430/1996,  consoante  se  verifica  da  Ficha  19a,/Linha  20  –  Cálculo  do  PIS/PASEP (junho/2001), extraído da DIPJ 2002 (entregue à RFB  na data de 29/03/2007) – fls. 149"" ­ (seleção e grifos nossos).  Entendemos que os obstáculos procedimentais, em especial aqueles  relativos  ao  fato  de  não  ter  a  contribuinte  procedido  à  entrega  de DCTF  retificadora  mencionado  pela  segunda  diligência,  possam  ser  plenamente  superáveis  caso  se  comprove  a  existência  efetiva  de  valores  recolhidos  a  maior,  o  que  de  todo modo  foi  feito  por meio  da  diligência  realizada,  em  conformidade  com  os  trechos  acima  transcritos,  restando,  assim,  comprovada a alegação de fato da contribuinte.  Quanto à segunda questão, de maneira a melhor colocá­la, o que se  discute no presente caso é  se houve ou não o recolhimento a maior; neste  sentido,  descabe  se  aventar  se  o  valor  a  ser  restituído  é  proveniente  da  retenção,  pois  esta  era  devida:  indevido  foi  o  recolhimento  por  parte  da  contribuinte, que, por lapso, deixou de deduzir o valor retido.  Assim,  nos  termos  do  art.  64  da  Lei  nº  9.430/1996,  acresce  à  fundamentação da contribuinte o fato de que todos os pagamentos efetuados  por  órgãos,  autarquias  e  fundações  da  administração  pública  federal  se  sujeitam à incidência, na fonte do IRPJ, da CSL, da Cofins e do PIS/PASEP,  sendo que o ""valor retido"" é, de um lado, nos termos do § 2º do dispositivo  legal, levado a crédito da respectiva conta de receita da União Federal, e,  de outro,  nos  termos do § 3º,  é considerado como antecipação  do que  for  devido  pela  contribuinte  em  relação  ao  mesmo  imposto  e  às  mesmas  contribuições. Assim, assiste razão ao despacho decisório quando menciona  que  a  contribuinte  não  observou  a  forma  adequada  para  a  realização  da  compensação, i.e., apontar como a origem do crédito o pagamento indevido,  mas a retenção realizada pela Universidade Federal de Santa Catarina. Tal  inobservância,  no  entanto,  merece  ser  superada  uma  vez  constatada  a  existência do crédito, conforme apontado pela diligência efetuada.   Fl. 184DF CARF MF Processo nº 10983.905044/2008­21  Acórdão n.º 3401­003.649  S3­C4T1  Fl. 6          5  Neste  sentido,  ademais,  vem  decidindo  este  Conselho,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­002.805,  proferido  em  sessão  de  11/11/2014,  de  relatoria  do  Conselheiro  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça,  que  julgou  procedente, por unanimidade de votos, o recurso voluntário interposto pela  mesma contribuinte do presente caso, em sessão da qual participaram, além  do  relator,  os  conselheiros  Júlio César Alves Ramos  (presidente),  Robson  José Bayerl, Ângela Sartori, Eloy Eros da Silva e Bernardo Leite de Queiroz  Lima, e cuja ementa abaixo se transcreve:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Ano­calendário: 2002  PIS. VALOR RETIDO NA FONTE POR ENTIDADE PÚBLICA.  NÃO UTILIZAÇÃO  PARA DEDUÇÃO.  POSSIBILIDADE DE  COMPENSAÇÃO.  O valor referente à retenção na fonte do PIS por entidade pública e  não utilizado pelo contribuinte para dedução do valor devido pode  ser posteriormente utilizado para compensar outros débitos.  Não obstante, conforme também já decidido por este Conselho em  inúmeros casos desta mesma contribuinte, fixa­se desde já, com a finalidade  de  se  evitar  a  prorrogação  indefinida  deste  contencioso,  que  a  correção  monetária dos valores a maior deverá ser calculada a partir do pagamento  indevido, ou seja, jamais a partir do momento da retenção (devida), mas sim  a partir do dies  a quo  do  lapso do recolhimento  sem a dedução  realizado  pela empresa, em conformidade com a ementa abaixo transcrita do Acórdão  CARF  nº  3401­002.120,  proferido  em  sessão  de  31/01/2013,  por  unanimidade de votos, e de relatoria do Conselheiro Odassi Guerzoni Filho:  Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ Cofins  Data do fato gerador: 20/08/2002  PAGAMENTO  A  MAIOR  OU  INDEVIDO.  RETENÇÃO  NA  FONTE  FEITA  POR ÓRGÃO  PÚBLICO.  DEDUÇÃO  LEGAL  DO VALOR DEVIDO NÃO EXERCIDA. CARACTERIZAÇÃO.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO  E NÃO DA RETENÇÃO.  Caracteriza­se  como “pagamento  indevido ou a maior”  a parcela  correspondente  ao  valor  da  retenção  na  fonte  feita  por  órgão  publico sobre o valor das receitas auferidas, retenção essa que, por  lapso da empresa que sofreu a retenção, deixou de ser utilizada na  época correspondente para reduzir o valor da contribuição devida.  De  outra  parte,  a  atualização  monetária  do  valor  reconhecido  como  pago  a  maior  deve  levar  em  conta  a  data  do  recolhimento/pagamento”  da  contribuição,  e  não  a  data  em  que  houve a retenção.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Assim, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso  voluntário, para reconhecer o crédito no valor de R$ 17.281,96, de modo a  acolher os exatos e precisos termos, quanto à apuração dos esclarecimentos  de fato, da diligência realizada, devendo ser a correção monetária realizada  a partir do efetivo pagamento indevido, e não do momento da retenção.""  Fl. 185DF CARF MF Processo nº 10983.905044/2008­21  Acórdão n.º 3401­003.649  S3­C4T1  Fl. 7          6  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso  voluntário para reconhecer o crédito no valor de R$ 13.591,97, de modo a acolher os exatos e  precisos  termos,  quanto  à  apuração  dos  esclarecimentos  de  fato,  da  diligência  realizada,  devendo ser a correção monetária  realizada a partir do efetivo pagamento indevido, e não do  momento da retenção.  assinado digitalmente.   Rosaldo Trevisan ­ Relator                                Fl. 186DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/10/2007 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios mínimos aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-06-26T00:00:00Z,10820.902165/2012-60,201706,5736786,2017-06-26T00:00:00Z,3401-003.587,Decisao_10820902165201260.PDF,2017,ROSALDO TREVISAN,10820902165201260_5736786.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado\, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos\, que votavam pela conversão em diligência.\n(Assinado digitalmente)\nROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente)\, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira\, Tiago Guerra Machado\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente)\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Robson Jose Bayerl\, e André Henrique Lemos.\n\n",2017-04-25T00:00:00Z,6824462,2017,2021-10-08T11:02:16.506Z,N,1713049209851084800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1771; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1  1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10820.902165/2012­60  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3401­003.587  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de abril de 2017  Matéria  Contribuição para o PIS/Pasep  Recorrente  RAMONA ALBA DOS SANTOS YASSIN  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/10/2007  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO DO POSTULANTE.  Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a  comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o  reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios mínimos  aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a  suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.  PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.  A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento ao recurso voluntário apresentado, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge D'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva Nogueira  e André Henrique  Lemos,  que  votavam pela conversão em diligência.  (Assinado digitalmente)  ROSALDO TREVISAN ­ Presidente e Relator.   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (Presidente), Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de  Araujo Branco (Vice­Presidente), Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida,  Robson Jose Bayerl, e André Henrique Lemos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 0. 90 21 65 /2 01 2- 60 Fl. 1064DF CARF MF Processo nº 10820.902165/2012­60  Acórdão n.º 3401­003.587  S3­C4T1  Fl. 3          2  Relatório  1.  Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  de  crédito  de  PIS,  referente  a  pagamento efetuado indevidamente ou ao maior transmitido por meio do PER/Dcomp.  2.  A Delegacia da Receita Federal (DRF) proferiu Despacho Decisório  indeferindo  o  pedido  formulado,  uma  vez  que  o  pagamento  indicado  no  PER/Dcomp  em  referência teria sido integralmente utilizado para quitar débito da contribuinte.  3.  A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade na qual  alegou,  em  síntese,  que:  (i)  à  época  do  fato  gerador,  como  optante  pelo  regime  do  lucro  presumido, submetia­se à sistemática cumulativa de apuração da Cofins (à alíquota de 3%) e  do PIS (à alíquota de 0,65%), havendo recolhido indevidamente tais contribuições calculadas  sobre a saída de mercadorias que, por se tratarem de produtos farmacêuticos e cosméticos, já  haviam  sofrido  incidência  monofásica  em  etapa  anterior  da  cadeia,  nos  termos  da  Lei  nº  10.147/2000,  e  em  conformidade  com  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  594/2005;  (ii)  no  momento  em  que  se  deu  conta  do  equívoco  cometido,  procedeu  à  retificação  da  DACON  respectiva.  4.  Em data posterior ao protocolo da manifestação de inconformidade e  anterior ao julgamento de primeira instância administrativa, requereu a contribuinte, mediante  petição  simples,  a  juntada  dos  livros  de  Registro  de  Entrada  e  Saída  de  Mercadorias  e  declarou,  ainda,  não  ter  logrado  êxito  em  juntar as notas  fiscais de compra das mercadorias,  requerendo,  nesta  oportunidade,  a  realização  de  diligência  para  confirmação  do  crédito  tributário pleiteado.  5.  Foi  proferido Acórdão  DRJ  julgando  improcedente  a manifestação  de inconformidade interposta, de maneira a não reconhecer o direito creditório pleiteado, nos  termos da ementa abaixo transcrita:  ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep  Data do fato gerador: 31/10/2007  RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DCTF. RETIFICAÇÃO.  Retificada  a  DCTF  após  o  despacho  decisório  que  indeferiu  a  restituição,  o  direito  creditório  somente  pode  ser  deferido  se  devidamente  comprovado  por  meio  de  documentação  contábil  e  fiscal.  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.  Os  valores  recolhidos  a  maior  ou  indevidamente  somente  são  passíveis  de  restituição/compensação  caso  os  indébitos  reúnam  as  características de liquidez e certeza.  PRODUTOS  FARMACÊUTICOS,  DE  PERFUMARIA,  DE  TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ALÍQUOTA.  Os produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene  pessoal sobre cuja receita de venda incidem o PIS e a COFINS com  Fl. 1065DF CARF MF Processo nº 10820.902165/2012­60  Acórdão n.º 3401­003.587  S3­C4T1  Fl. 4          3  alíquota  zero  são  apenas  aqueles  identificados  na  legislação  de  regência pelo seu código na TIPI.  6.  A  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário,  reiterando  as  razões  veiculadas em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan ­ Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3401­003.583, de  25 de abril de 2017, proferido no julgamento do processo 10820.902161/2012­81, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­003.583):  ""8.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais de admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento.  9.  Entendeu o julgador de primeira instância administrativa, após  minuciosa análise dos fatos e documentos que instruem o presente feito, pelo  não  conhecimento  do  documento  juntado  intempestivamente,  correspondente aos Livros de Registro de Entrada e Saída de Mercadorias,  com  fundamento  no  Ato Declaratório  Normativo  (ADN)  COSIT  nº  15,  de  12/07/1996.  10.  Contudo,  ainda  que  transposto  obstáculo  da  preclusão  consumativa,  verifica­se,  a  partir  da  apreciação  dos  documentos  não  conhecidos pela decisão a quo, que tais livros não realizam a discriminação  dos  tipos  de  produtos,  não  sendo  possível  se  afirmar  com  a  necessária  precisão se de fato atendem aos desígnios e requisitos da Lei nº 10.147/2000  e da  Instrução Normativa SRF nº 594/2005, não se prestando, portanto, a  comprovar o direito creditório pleiteado.  11.  Aduz  a  decisão  a  quo  que,  na  DCTF  original,  foi  declarado  débito  em montante  igual ao  recolhido, motivo pelo qual não encontrou a  autoridade  fiscal  saldo de  pagamento  disponível. A  identidade  entre  valor  declarado  e  recolhido  se  deve  à  crença  da  contribuinte,  no  momento  da  declaração  e  do  pagamento  respectivos,  de  que  se  tratava  de  operação  tributada regularmente pelas contribuições em comento.  12.  Apenas  em  momento  posterior  ao  do  despacho  decisório  que  indeferiu o pedido formulado por inexistência de saldo é que a contribuinte,  ora recorrente, procedeu à entrega da DCTF retificadora. Por conta desta  sucessão de eventos, entendeu o julgador de primeiro piso que a retificação  não  teria  produzido  efeitos,  pois,  nos  termos  do  inciso  I  do  art.  7º  do  Decreto  nº  70.235/1972,  o  procedimento  fiscal  já  havia  se  iniciado  e,  portanto,  pretendeu  a  contribuinte  alterar  débitos  de  contribuições  de  Fl. 1066DF CARF MF Processo nº 10820.902165/2012­60  Acórdão n.º 3401­003.587  S3­C4T1  Fl. 5          4  maneira  indevida,  nos  termos  do  inciso  II  do  §  2º  e  do  §  3º  da  Instrução  Normativa RFB nº 1.110/2010.  13.  Entendemos  que  tais  obstáculos  procedimentais  possam  ser  plenamente superáveis caso a recorrente comprove o erro que fundamenta a  retificação da declaração, o que poderia ser feito mediante a apresentação  de  seus  registros  contábeis  e  fiscais,  em  conformidade  com  o  art.  147  do  Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:  Código Tributário Nacional  ­ Art.  147. O  lançamento  é  efetuado  com  base  na  declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  quando  um  ou  outro,  na  forma  da  legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua  efetivação.  §  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o  lançamento.  14.  A  aplicação  do  preceptivo  normativo  da  Lei  nº  10.147/2000  conduz à conclusão de que foram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da  Cofins  incidentes  sobre  a  receita  bruta  decorrente  da  venda  dos  produtos  farmacêuticos  e  de  perfumaria,  de  toucador  ou  de  higiene  pessoal  classificados em determinadas posições da Tabela de Incidência do Imposto  sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de  28  de  dezembro  de  2001  às  pessoas  jurídicas  não  enquadradas  como  industrial  ou  importador  e  não  optantes  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de  Pequeno Porte  (Simples),  e  de  acordo  com  as  normas  necessárias  para  a  aplicação da lei, implementadas pela edição da Instrução Normativa SRF nº  594/2005.  15.  Depreende­se,  da  análise  dos  documentos  juntados  pela  contribuinte  recorrente,  não  ser  possível  se  apontar  o  código  NCM  dos  produtos  por  ela  comercializados,  informação  que  seria  passível  de  conferência  a  partir  da  análise  das  notas  fiscais  que  comprovam  a  venda  das mercadorias  sujeitas  à  alíquota  zero,  não  havendo  como  se  validar  a  retificação da DCTF ou se perscrutar a existência do crédito almejado.  16.  Observa­se que o  julgador de primeiro piso chegou à minúcia  de verificar que a contribuinte não consta no rol das empresas credenciadas  para emitir nota fiscal eletrônica, de forma que, para fins de comprovação  de seu pleito,  tais documentos deveriam ter sido apresentados no momento  do manejo da manifestação de inconformidade.  17.  Ressalta­se, ademais, que, nos pedidos de compensação ou de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o  crédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem  incumbe  a  demonstração  do  preenchimento dos requisitos necessários para a compensação, pois ""(...) o  ônus  da  prova  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o  reconhecimento  do  fato"".1                                                              1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria  geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380.  Fl. 1067DF CARF MF Processo nº 10820.902165/2012­60  Acórdão n.º 3401­003.587  S3­C4T1  Fl. 6          5  18.  Neste  sentido,  já  se  manifestou  esta  turma  julgadora  em  diferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401003.096,  de  23/02/2016, de relatoria do Conselheiro Rosaldo Trevisan:  VERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO.  COLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo  dever  de  investigação  da  Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular,  unidos  na  finalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade  formalizadora com a realidade dos acontecimentos.  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a  diligência,  ou  perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.  19.  Verifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do  reconhecimento do crédito pleiteado em virtude da carência probatória do  pedido formulado pela contribuinte recorrente.  Assim,  voto  por  conhecer  e,  no mérito,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Rosaldo Trevisan                              Fl. 1068DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201706,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2008 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL ANIDRO PARA FINS CARBURANTES PARA ADICIONAR À GASOLINA. CRÉDITO. DISTRIBUIDOR. IMPOSSIBILIDADE, ANTES DA EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.727/2008. Antes da efetiva aplicação da Lei no 11.727/2008, a legislação que rege a Contribuição para o PIS/PASEP vedava o desconto de créditos, pelas distribuidoras, nas aquisições de “álcool anidro para fins carburantes”, ainda que sua venda fosse efetuada após a adição à “Gasolina A”. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. AQUISIÇÃO E REVENDA. ALÍQUOTA ZERO. INCIDÊNCIA CONCENTRADA. CRÉDITO SOBRE ARMAZENAGEM E FRETES NA VENDA. DISTRIBUIDOR. LEI No 10.637/2002 (INCISO IX DO ART. 3o). POSSIBILIDADE. As revendas, por distribuidoras, de produtos sujeitos a tributação concentrada, ainda que as receitas sejam tributadas à alíquota zero, possibilitam desconto de créditos relativos a despesas com armazenagem e frete nas operações de venda, conforme artigo 3o, IX da Lei no 10.637/2002. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI VIGENTE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF 2. No processo administrativo, o julgador não tem competência para se manifestar sobre eventual alegação de inconstitucionalidade de lei vigente. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-07-13T00:00:00Z,10480.725292/2011-56,201707,5741267,2017-07-13T00:00:00Z,3401-003.813,Decisao_10480725292201156.PDF,2017,ROSALDO TREVISAN,10480725292201156_5741267.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso voluntário apresentado\, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos\, para afastar as glosas referentes a despesas de ""armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda""; (b) por maioria de votos\, para (b1) manter as glosas sobre ""álcool anidro""\, vencidos Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos; e (b2) manter as glosas sobre ""serviços utilizados como insumos""\, vencidos Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos\, tendo o Conselheiro Tiago Guerra Machado acompanhado o relator pelas conclusões\, por carência probatória. Os votos do relator\, e dos conselheiros Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira e Eloy Eros da Silva Nogueira foram coletados em abril de 2017.\n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente)\, Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Cleber Magalhães (suplente)\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n",2017-06-26T00:00:00Z,6851580,2017,2021-10-08T11:03:16.174Z,N,1713049210970963968,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1887; 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IMPOSSIBILIDADE,  ANTES  DA EFETIVA APLICAÇÃO DA LEI N. 11.727/2008.  Antes  da  efetiva  aplicação  da  Lei  no  11.727/2008,  a  legislação  que  rege  a  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  vedava  o  desconto  de  créditos,  pelas  distribuidoras, nas aquisições de “álcool anidro para fins carburantes”, ainda  que sua venda fosse efetuada após a adição à “Gasolina A”.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  AQUISIÇÃO  E  REVENDA.  ALÍQUOTA ZERO.  INCIDÊNCIA CONCENTRADA. CRÉDITO SOBRE  ARMAZENAGEM  E  FRETES  NA  VENDA.  DISTRIBUIDOR.  LEI  No  10.637/2002 (INCISO IX DO ART. 3o). POSSIBILIDADE.  As  revendas,  por  distribuidoras,  de  produtos  sujeitos  a  tributação  concentrada,  ainda  que  as  receitas  sejam  tributadas  à  alíquota  zero,  possibilitam  desconto  de  créditos  relativos  a  despesas  com  armazenagem  e  frete nas operações de venda, conforme artigo 3o, IX da Lei no 10.637/2002.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/07/2004 a 30/09/2008  PROCESSO  ADMINISTRATIVO.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI VIGENTE. VEDAÇÃO. SÚMULA  CARF 2.  No  processo  administrativo,  o  julgador  não  tem  competência  para  se  manifestar sobre eventual alegação de inconstitucionalidade de lei vigente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 48 0. 72 52 92 /2 01 1- 56 Fl. 1786DF CARF MF     2 Acordam  os  membros  do  colegiado  em  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário apresentado, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, para afastar as glosas  referentes a despesas de ""armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda""; (b) por  maioria de votos, para (b1) manter as glosas sobre ""álcool anidro"", vencidos Conselheiros Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira  e  André  Henrique  Lemos;  e  (b2)  manter  as  glosas  sobre  ""serviços  utilizados  como  insumos"",  vencidos  Conselheiros  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira  e  André  Henrique  Lemos,  tendo  o  Conselheiro  Tiago Guerra Machado  acompanhado  o  relator  pelas  conclusões,  por  carência  probatória.  Os  votos  do  relator,  e  dos  conselheiros  Robson  José  Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira e Eloy Eros da Silva Nogueira foram coletados em abril  de 2017.    ROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Cleber Magalhães (suplente),  André  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente).    Relatório  Versa  o  presente  sobre  os  17 PER/DCOMP  de  fls.  2  a  751,  resumidos  na  tabela de fls. 1334/1335, invocando crédito de Contribuição para o PIS/PASEP, do 3o trimestre  de 2004 ao 3o  trimestre de 2008,  totalizando R$ 5.055.289,80 (os ressarcimentos referentes à  COFINS,  para  o  mesmo  período,  foram  reunidos  no  processo  administrativo  no  10480.725293/2011­09).  No  despacho  decisório  de  fls.  1495/1496,  é  integralmente  indeferida  a  demanda,  não  havendo,  por  decorrência,  homologação  das  compensações  atreladas  aos  ressarcimentos. Na informação  fiscal que ampara a decisão (Relatório de Fiscalização de fls.  1334  a  1367),  narra­se  que:  (a)  a  empresa  apurou  créditos  relativos  a  bens  utilizados  como  insumos nas aquisições de “álcool anidro”, que é misturado à gasolina tipo “A”, para formar a  gasolina tipo “C”, sendo que tais aquisições não geravam direito a crédito até 30/09/2008, por  vedação  expressa  contida  na  alínea  “a”  do  inciso  I  do  artigo  3o  das  leis  de  regência  das  contribuições  (Lei  no  10.637/2002  e  no  10.833/2003),  e  também  não  geravam  crédito  em  função  do  texto  do  artigo  42,  II  da  Medida  Provisória  no  2.158­35/2001,  confirmado  o  entendimento  em  soluções  de  consulta  e  decisões  administrativas;  (b)  não  geram  crédito  os  serviços  utilizados  como  insumos  pelas  distribuidoras  de  combustíveis,  que  são  empresas  comerciais,  conforme  artigo  3o,  II  da  Lei  no  10.833/2003;  e  (c)  o  crédito  referente  a  armazenagem  de  mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda,  previsto  no  artigo  3o,  IX  das  mesmas leis de regência, é condicionado ao principal, ou seja, a que os produtos transportados  ou armazenados tenham direito ao crédito.  Ciente do despacho decisório em 13/09/2011 (fl. 1547), a empresa apresentou  manifestação  de  inconformidade  em  11/10/2011  (fls.  1498  a  1521),  defendendo,                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 1787DF CARF MF Processo nº 10480.725292/2011­56  Acórdão n.º 3401­003.813  S3­C4T1  Fl. 1.787          3 basicamente,  que:  (a)  as  distribuidoras  de  combustíveis  estão  sujeitas  ao  regime  não­ cumulativo  das  contribuições,  tendo  direito  à  tomada  de  créditos;  (b)  há  expressa  previsão  normativa  para  que os  combustíveis  gerem  créditos  das  contribuições;  (c)  há  campo próprio  nos DACON 2004/2005, para informação do valor das aquisições de insumos para fabricação  de  gasolina  e  suas  correntes;  (d)  os  insumos  correspondem  a  quaisquer  elementos,  custos  e  despesas operacionais, necessários à produção de bens ou serviços; (e) o álcool anidro/“etanol  anidro”  é  insumo,  assim  como  a  gasolina  “A”,  para  produção  da  gasolina  “C”,  não  sendo  adquirido para revenda ou com fins carburantes, como demonstrado em laudo técnico; (f) para  confirmar  o  entendimento  do  direito  ao  crédito,  por  parte  das  distribuidoras,  em  relação  a  etanol anidro, a legislação foi alterada, na Medida Provisória no 413/2008, convertida na Lei no  11.727/2008  (artigo 7o,  § 15), mantendo o direito  ao  crédito, mas  condicionando a  forma de  aproveitamento  a  ato do Poder Executivo,  conforme soluções de  consulta;  (g) há precedente  judicial que autoriza o crédito para serviços de logística e armazenagem caso semelhante; (h) a  vedação prevista na IN SRF no 900/2008 não se aplica ao álcool anidro, mas somente ao álcool  hidratado;  (i)  mesmo  nas  aquisições  de  produtos  com  alíquota  zero,  há  direito  ao  crédito,  assegurado  pelo  artigo  17  da  Lei  no  11.033/2004;  e  (j)  é  possível  o  creditamento  do  valor  referente  a  despesa  com  armazenagem  e  frete  de  venda,  quando  o  ônus  for  suportado  pelo  vendedor, mesmo no caso de produtos sujeitos a  incidência monofásica, como já se entendeu  em solução de consulta.  Em  04/02/2014,  ocorre  o  julgamento  de  primeira  instância  (fls.  1555  a  1563),  no  qual  se  acorda  unanimemente  em  julgar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, sob os seguintes fundamentos: (a) o álcool anidro era vendido à distribuidora  com alíquota zero, conforme artigo 42, II da Medida Provisória no 2.158­35/2001, e possui fins  carburantes,  ao  contrário do que alega  a defesa,  não gerando direito ao crédito, por expressa  vedação  legal, constante no artigo 1o, § 3o,  IV combinado com o artigo 3o,  I, “a” das  leis de  regência;  (b)  o  artigo  17  da  Lei  no  11.033/2004  não  tem  o  alcance  de manter  créditos  cuja  aquisição a lei veda; (c) a previsão para desconto de crédito em relação a aquisições de álcool  anidro adveio com a Lei no 11.727/2008  (artigo 7o, § 15),  apenas para aquisições a partir de  01/10/2008; (d) não há previsão para créditos referentes a frete e armazenagem de bens para os  quais  não  haja  direito  ao  crédito;  e  (e)  as  decisões  administrativas  e  judiciais  não  vinculam,  salvo nos casos legalmente estabelecidos, o julgamento administrativo.  Cientificada da decisão de piso em 26/03/2014 (fl. 1571), a empresa interpôs  recurso  voluntário,  basicamente  reiterando  os  argumentos  apresentados  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  e  agregando parecer  (fls.  1709  a  1773)  no  qual  se  entende  existir direito ao crédito, endossado na peça recursal.  Em  19/05/2016  o  processo  foi  a mim  distribuído,  não  tendo  sido  indicado  para  pauta  nos meses  novembro  e  dezembro  de  2016,  por  estarem  as  sessões  suspensas  por  determinação do CARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro  de 2017, por ser a pauta mera reprodução da referente ao mês de outubro de 2016, que também  teve a sessão suspensa por determinação do CARF. E foi indicado para a pauta de fevereiro de  2017, mas não incluído, pelo presidente, em função do volume de processos a julgar.  Em março  de  2017,  o  processo  foi  retirado  de  pauta  por  determinação  do  presidente, para correção no voto, decorrente de equívoco na detecção de perempção. Em abril  de 2017, pediu vistas o Conselheiro André Henrique Lemos, depois de o  relator proferir  seu  voto,  sendo  acompanhado  pelos  Conselheiros  Robson  José  Bayerl  e  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  abrindo  divergência  o  Conselheiro  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  que  dava  Fl. 1788DF CARF MF     4 provimento  também  em  relação  às  aquisições  de  álcool  anidro  e  serviços  utilizados  como  insumos.  Sustentou,  na  ocasião  pela  recorrente  o  advogado  Natanael  Martins,  OAB/SP  no  60.723. Em maio de 2017, por fim, o processo foi  retirado de pauta por  falta de tempo hábil  para julgamento.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  Cabe  verificar,  inicialmente,  se  o  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  se  deve  tomar  conhecimento.  E  a  dúvida,  nesse  aspecto,  resume­se à questão da tempestividade, analisada a seguir.    Da tempestividade da peça recursal  Quando  o  processo  foi  pautado,  na  sessão  de  março  de  2017,  entendi,  inicialmente,  ser  intempestiva  a  peça  recursal.  Isso  porque  tomei  em  conta  que  o  recurso  voluntário apresentado (fl. 1686 a 1708), apesar de indicar a data de 16/04/2014, ao final, está  sem  assinatura,  por  ter  sido  anexado  eletronicamente.  E  a  data  de  anexação  eletrônica  é  02/05/2014,  como  se  percebe  no  rodapé  de  todas  as  folhas  do  recurso  voluntário,  e  no  documento de fl. 1774:    Assim, a efetiva data de interposição do recurso voluntário seria 02/05/2014,  fora do prazo de trinta dias previsto no artigo 33 do Decreto no 70.235/1972,  tendo em vista  que a ciência à decisão de piso indubitavelmente se deu em 26/03/2014, conforme termo de fl.  1571.  No  entanto,  durante  a  sessão  de  julgamento,  faziam  os  memoriais  da  recorrente  menção  à  data  de  protocolo  do  recurso  voluntário  como  sendo  22/04/2014,  indicando o registro da data à fl. 1574 do processo.  Fl. 1789DF CARF MF Processo nº 10480.725292/2011­56  Acórdão n.º 3401­003.813  S3­C4T1  Fl. 1.788          5 Ao consultar  tal  folha do processo, percebi  já haver nos autos  também uma  via assinada e digitalizada da peça recursal,  com  indicação de protocolo de 22/04/2014, mas  não intitulada de “Recurso Voluntário”, e sim de “Documentos Diversos­outros”:    Retirei,  então,  o  processo  de  pauta,  para  correção  no  voto,  decorrente  de  equívoco  na  detecção  de  perempção,  por  ter  tomado  em  conta  a  data  constante  da  peça  intitulada  “Recurso  Voluntário”  quando  havia  outra,  antes,  datada  de  22/04/2014,  com  a  íntegra do recurso, porém intitulada “Documentos Diversos­outros”.  É  de  se  destacar  que  ambas  as  peças  recursais  (o  recurso  assinado,  digitalizado,  e com data de protocolo de 22/04/2014 –  fls.  1574 a 1596,  e o não assinado,  e  inserido eletronicamente – fls. 1686 a 1708) são absolutamente idênticas.  E, sendo tempestivo o recurso apresentado em 22/04/2014 – fls. 1574 a 1596,  dele se toma conhecimento, passando­se, a seguir, à análise de seu conteúdo.    Das aquisições de álcool anidro  A  imputação  fiscal  para  indeferimento  do  direito  de  crédito  é  a  de  que  a  empresa  apurou  créditos  relativos  a  bens  utilizados  como  insumos  nas  aquisições  de  “álcool  anidro”, que é misturado à gasolina tipo “A”, para formar a gasolina tipo “C”, sendo que tais  aquisições  não  geravam  direito  a  crédito  até  30/09/2008,  por  vedação  expressa  contida  na  alínea “a” do inciso I do artigo 3o das leis de regência das contribuições (Lei no 10.637/2002 e  no 10.833/2003), e também não geravam crédito em função do texto do artigo 42, II da Medida  Provisória no 2.158­35/2001, confirmado o entendimento em soluções de consulta e decisões  administrativas.  Em  sua  defesa,  alega  a  empresa  que  as  distribuidoras  estão  sujeitas  à  sistemática da não cumulatividade, na qual há direito à  tomada de crédito, havendo expressa  previsão  para  a  tomada  de  crédito  em  relação  a  combustíveis,  além  de  campo  próprio  no  DACON 2004/2005 para registro das aquisições de insumos para fabricação de gasolina e suas  correntes. Defende a empresa que os  insumos correspondem a quaisquer elementos, custos e  despesas operacionais, necessários à produção de bens ou serviços, e que o álcool anidro, assim  como  a gasolina  “A”,  são  insumos  para  produção  da  gasolina  “C”,  e não  foi  adquirido  para  revenda ou com fins carburantes (o que alega demonstrar com laudo técnico, na manifestação  de inconformidade, e endossa com parecer, no recurso voluntário).  Fl. 1790DF CARF MF     6 No que  se  refere  a  tais  alegações,  é  de  se destacar,  preliminarmente,  que  a  Constituição  não  assegura  não­cumulatividade  irrestrita  ou  ilimitada.  E  sequer  diz  que  a  lei  fixará  os  casos  de  cumulatividade,  sendo  a  contrário  senso  os  demais  casos  de  não­ cumulatividade. O texto constitucional permite à lei definir exatamente os setores para os quais  operará a não­cumulatividade. E também não dispõe que para tais setores a não­cumulatividade  será irrestrita ou ilimitada, como parece sustentar a defesa, alicerçada por parecer.  É  nesse  contexto  que  surgem  os  dispositivos  legais  que  regem  as  contribuições  não­cumulativas,  basicamente  as  Leis  no  10.637/2002  (Contribuição  para  o  PIS/PASEP)  e  no  10.833/2003  (COFINS),  que  limitam/restringem  a  não­cumulatividade  referida no texto constitucional.  Portanto,  o  simples  fato  de  apurar­se  a  contribuição  pela  sistemática  não­ cumulativa  não  garante  à  empresa  créditos  em  relação  a  quaisquer  operações, mas  somente  àquelas para as quais exista previsão legal de amparo.  Na redação original das leis de regência (artigos 3o, I da Lei no 10.637/2002 e  da Lei no 10.833/2003), permitia­se o desconto de créditos em relação a bens adquiridos para  revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do § 3o  do  art.  1o  das  citadas  leis  (respectivamente,  as  adquiridas  com  substituição  tributária  e  com  incidência monofásica).  Com  o  advento  da  Lei  no  10.865/2004,  a  exceção  referente  à  aquisição  de  produtos com incidência monofásica deu  lugar à que versa sobre a aquisição de “álcool para  fins carburantes”, que passou a não integrar a base de cálculo das contribuições. Assim, de um  lado o legislador excluiu da base de cálculo das contribuições a receita de venda de álcool para  fins carburantes, e, de outro, impediu o desconto de créditos nas aquisições de tais produtos.  Tais  comandos  em  relação  a  álcool  para  fins  carburantes  subsistiram  até  2008,  quando  a  Medida  Provisória  no  413/2008,  depois  convertida  na  Lei  no  11.727/2008,  simplesmente  revogou  a  disposição  excepcional  do  inciso  IV  do  §  3o  do  art.  1o  das  leis  de  regência das contribuições.  A  fiscalização  invoca  ainda  o  artigo  42,  II  da Medida Provisória  no  2.158­ 35/2001,  que  reduziu  a  zero  as  alíquotas  das  contribuições  incidentes  sobre  a  receita  bruta  decorrente da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por  distribuidores. Tal  redução  também vigorou  até  a  edição  da Medida Provisória  no  413/2008,  posteriormente  convertida na Lei  no  11.727/2008,  que  instituiu mecanismo  específico  para  a  geração de créditos nas aquisições de álcool (artigo 7o).  Assim, a glosa fiscal não se deve ao não enquadramento do álcool anidro no  conceito de  insumos, para  efeito do  inciso  II  do  artigo 3o do  art.  1o  das  leis de  regência das  contribuições,  sendo  irrelevante  a  discussão  a  respeito  da  amplitude  de  tal  conceito  nestes  autos. Ao  contrário do que normalmente ocorre  em glosas de  créditos das  contribuições nos  processos  analisados por  este  colegiado, no presente processo  a  fiscalização não confronta o  conceito de insumos tido como derivado da legislação do IPI (visível na decisão da DRJ) com  aquele  pretensamente  decorrente  da  legislação  do  IRPJ  (presente  nas  peças  de  defesa),  mas  simplesmente  efetua  a  glosa  com  base  em  três  comandos  legais:  o  artigo  42,  II  da Medida  Provisória  no  2.158­35/2001,  e  os  artigos  3o,  I,  “a”  da  Lei  no  10.637/2002  e  da  Lei  no  10.833/2003, com a redação dada pela Lei no 10.865/2004.  Fl. 1791DF CARF MF Processo nº 10480.725292/2011­56  Acórdão n.º 3401­003.813  S3­C4T1  Fl. 1.789          7 Por  isso,  descabe,  neste  tópico,  analisar  as  alegações  que  versam  sobre  a  amplitude do conceito de  insumo na  legislação que  rege as contribuições,  tão  frequentes nos  trabalhos rotineiros deste colegiado.  A  existência  de  campo  próprio  em  no DACON  2004/2005  também  não  se  constitui em argumento plausível de defesa, visto que não possui vínculo direto, nem poderia  fundamentar  juridicamente  o  direito  de  crédito  que  se  está  a  discutir  especificamente  neste  processo.  De  todos os argumentos  inicialmente apresentados pela defesa, o único que  apresenta  relevância,  e  merece  ser  discutido,  não  é  jurídico, mas  fático/técnico:  o  de  que  o  álcool não foi adquirido para revenda ou com fins carburantes.  Logo  ao  início  da  manifestação  de  inconformidade  (fl.  1493),  a  empresa  enfatiza que adquire “Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC”, que afirma ser atualmente  designado como “ETANOL ANIDRO CARBURANTE”, e é misturado pelos distribuidores à  “Gasolina  A”,  para  formar  a  “Gasolina  C”  (conforme  Resolução  ANP  no  36/2005).  Daí  a  empresa sustentar que o álcool anidro se trata de insumo (assim como a “Gasolina “A”) para a  formulação de “Gasolina “C”, conforme parecer que anexa à defesa.  Nesse sentido, alega a empresa (fls. 1511 e 1591):        Parece, assim, sustentar a empresa,  inicialmente com esforço argumentativo  alicerçado  em  dicionário  de  uso  comum  e  no  conceito  de  insumos,  que  o  “Álcool  Etílico  Anidro Carburante – AEAC” não tem fins carburantes, mas somente a “Gasolina C”, que com  ele é obtida.  Mas,  recorde­se,  a  glosa  não  tem  por  fundamento  o  desenquadramento  do  álcool  anidro  do  conceito  de  insumo  do  inciso  II  do  artigo  3o  das  leis  de  regência  das  Fl. 1792DF CARF MF     8 contribuições, mas sim as vedações expressas presentes em outros comandos legais, aplicáveis  inclusive aos bens enquadrados como insumo pelo referido inciso II.  Parece  ainda  pouco  relevante  que  o  álcool  anidro  tenha  diversos  fins  (v.g.,  indústria  de  solventes,  ou  de  plásticos)  visto  que  no  presente  processo,  pelo  que  consta  nos  autos, ele é reconhecidamente utilizado para obtenção de “Gasolina “C”.  É  preciso  aqui  resgatar  o  texto  da  Medida  Provisória  na  qual  se  funda  a  imputação fiscal  (artigo 42,  II da Medida Provisória no 2.158­35/2001), na redação vigente à  época dos fatos em apreço:  “Art.  42.  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  contribuição  para  o PIS/PASEP  e COFINS  incidentes  sobre  a  receita  bruta  decorrente da venda de:  (...)  II  ­  álcool  para  fins  carburantes,  quando  adicionado  à  gasolina, auferida por distribuidores;” (grifo nosso)  Deixasse  de  ser  carburante  o  “álcool  para  fins  carburantes”  quando  adicionado à  gasolina,  pelo distribuidor,  nenhum sentido  faria o  texto da Medida Provisória.  Não nos convence, assim, o argumento de que o “álcool para  fins carburantes” adicionado à  gasolina,  pela  empresa,  deixaria  de  ser  carburante  pelo  simples  fato  de  à  “Gasolina  A”  se  misturar, gerando a “Gasolina C”.  O  julgador de piso  também percebeu a  fragilidade do argumento de defesa,  nesse aspecto (fl. 1560):  “14.  A  propósito,  diferente  do  afirmado  pela  empresa  em  sua  manifestação,  o  álcool  anidro  tem,  sim,  fins  carburantes,  diferenciando­se  do  hidratado  apenas  pela  adição  da  água  ao  último.  Prova  disso  é  o  texto  do  inciso  II  do  art.  42  acima  transcrito,  que  trata  do  “álcool  para  fins  carburantes,  quando  adicionado  à  gasolina”.  Considerando  que  o  álcool  hidratado  não é adicionado à gasolina, por óbvio o dispositivo refere­se ao  anidro.”  E o mesmo julgador da DRJ endossou seus argumentos com a informação de  que, segundo o artigo 8o, VII, “a” da Lei no 10.637/2002 (aplicável a ambas as contribuições,  por força do artigo 15 da Lei no 10.833/2003), a tributação das receitas auferidas com a venda  de álcool para fins carburantes era concentrada.  Assim,  o  que  busca  a  recorrente  é  creditar­se  em  relação  a  aquisições  com  alíquota zero (cf. artigo 42, II da Medida Provisória no 2.158­35/2001), e excluídas da base de  cálculo  das  contribuições  (cf.  artigos  1o,  §  3o,  IV  da  Lei  no  10.637/2002  e  da  Lei  no  10.833/2003, com a redação dada pela Lei no 10.865/2004, aos quais fazem remissão os artigos  3o, I, “a” da Lei no 10.637/2002 e da Lei no 10.833/2003, também com a redação dada pela Lei  no  10.865/2004),  sujeitando­se  a monofasia  (cf.  artigo  8o,  VII,  “a”  da  Lei  no  10.637/2002  e  artigo 15 da Lei no 10.833/2003).  E, para tal desconto de crédito, não havia nenhum fundamento na legislação  que rege as contribuições, no período mencionado.  Fl. 1793DF CARF MF Processo nº 10480.725292/2011­56  Acórdão n.º 3401­003.813  S3­C4T1  Fl. 1.790          9 Assim concluiu a Primeira Turma da Terceira Câmara desta Seção, ao julgar  os autos relativos à COFINS, para a mesma empresa, referentes ao mesmo período que aqui se  está a apreciar:  “ÁLCOOL ANIDRO PARA ADIÇÃO À GASOLINA. CRÉDITO.  Até  30  de  setembro  de  2008,  não  havia  direito  a  créditos  da  Cofins  para  distribuidora  de  combustíveis,  sobre  aquisição  de  álcool anidro para fins de adição à gasolina” (Acórdão no 3301­ 003.051, Rel. Cons. Valcir Gassen, maioria, Redator Designado  Cons. Luiz Augusto do Couto Chagas, sessão de 21/07/2016)  À  mesma  conclusão  chegou  tal  turma,  ao  analisar  contencioso  diverso  referente à Contribuição para o PIS/PASEP, no período de janeiro a março de 2006:  CRÉDITO  DE  PIS.  COMPRA  DE  ÁLCOOL  E  GASOLINA.  A  compra  de  álcool  anidro  para  fins  carburantes  e  a  compra  de  gasolina  ""A""  com a  intenção de obtenção de  gasolina  ""C""  não  geram  crédito  de  PIS  para  distribuidora  de  combustíveis.  (Acórdão  no  3301­003.050,  Rel.  Cons.  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas, maioria, sessão de 21/07/2016)  (...)  Como  bem  disse  a  decisão  recorrida,  no  período  objeto  do  pedido, feita a tributação do PIS do álcool combustível, quando  adicionado  à  gasolina,  era  pelo  regime  cumulativo  e  sujeito  À  alíquota  zero. Portanto,  na  sua comercialização não há  que  se  falar em crédito na sua aquisição, mesmo que a venda seja após  a adição à Gasolina A.  A  defesa  sustenta  ainda  que  a  Medida  Provisória  no  413/2008,  depois  convertida na Lei no 11.727/2008, não estaria a criar um direito de crédito, mas simplesmente a  confirmá­lo,  com  caráter  declaratório,  e  a  remeter  o  cálculo  a  ato  do  Poder  Executivo,  afirmando (fls. 1514 e 1593) que:    A  alegação  demanda  leitura  cuidadosa  dos  dispositivos  citados,  e  acompanhamento do processo legislativo que culminou na alteração da norma legal.  A  redação  final  do  artigo  7o  da  Lei  no  11.727/2008,  no  que  se  refere  à  matéria, e que defende a recorrente nada criar, dispõe:  “Art. 7o O art. 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998,  passa a vigorar com a seguinte redação:  Fl. 1794DF CARF MF     10 (...)  § 13. O produtor, importador ou distribuidor de álcool, inclusive  para  fins  carburantes,  sujeito  ao  regime  de  apuração  não  cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pode  descontar  créditos  relativos  à  aquisição  do  produto  para  revenda de outro produtor, importador ou distribuidor.  § 14. Os créditos de que trata o § 13 deste artigo correspondem  aos  valores  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  devidos pelo vendedor em decorrência da operação.  § 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica às aquisições  de  álcool  anidro  para  adição  à  gasolina,  hipótese  em  que  os  valores  dos  créditos  serão  estabelecidos  por  ato  do  Poder  Executivo.  § 16. Observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo, não se  aplica às aquisições de que trata o § 13 deste artigo o disposto  na alínea “b” do inciso I do caput do art. 3o da Lei no 10.637, de  30 de dezembro de 2002, e na alínea “b” do inciso I do caput do  art.  3o  da  Lei  no  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003.”  (grifo  nosso)  Mas  simples  leitura  do  texto  revela  que  a  legislação  passa  a  instituir  sistemática diferenciada, e que só endossa que as aquisições de álcool para adição a gasolina  são  classificadas  pela  legislação  tributária  como  revenda.  Tanto  que  o  legislador  precisou  expressamente excluir tal revenda da vedação ao desconto de créditos.  Preliminarmente contraditória, assim, a argumentação da empresa, pois se o  que  ela  realiza  não  é  uma  revenda,  o  artigo  não  lhe  favorece,  nem  retroativamente,  nem  futuramente. E, no mérito, o artigo é inegavelmente constitutivo, estabelecendo o artigo 41, IV  da  mesma  Lei  no  11.727/2008  que  a  alteração  produzia  efeitos  a  partir  do  primeiro  dia  do  quarto  mês  subsequente  ao  da  publicação  da  lei,  o  que  não  se  revela  compatível  com  uma  norma declaratória.  O  que  passou  a  lei  a  fazer  foi,  sim,  permitir  o  desconto  excepcional  de  crédito, nos valores a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.  Ademais,  em  relação  à  alegação  de  defesa  no  sentido  de  que  mesmo  as  vendas de mercadoria com alíquota zero gerariam créditos, conforme expressa previsão na Lei  no  11.033/2004  (que  resulta  da  conversão  da Medida Provisória  no  206/2004),  cabe  destacar  que deriva de leitura descontextualizada do comando legal, que trata das saídas com alíquota  zero  de  aquisições  tributadas  (remetendo  a  créditos  do  vendedor),  e não  das  aquisições  com  alíquota zero.  No mais,  é  importante  salientar  que  nenhum  dos  precedentes  colacionados  pela  recorrente  se  amolda  à  situação  temporal  e  material  do  presente  processo,  e  que  tais  precedentes, assim como o parecer anexado no recurso voluntário, revelam entendimentos que  não vinculam o julgador, nem obstam a livre apreciação das matérias pelo colegiado.  Pelo  exposto,  são  totalmente  improcedentes  as  alegações  de  defesa  em  relação à matéria.    Fl. 1795DF CARF MF Processo nº 10480.725292/2011­56  Acórdão n.º 3401­003.813  S3­C4T1  Fl. 1.791          11 Dos serviços utilizados como insumos / despesas de armazenagem e fretes  na operação de venda  No que se refere a serviços / armazenagem e fretes na operação de venda, as  motivações  para  o  indeferimento  do  direito  de  crédito  foram:  (a)  o  fato  de  serem  as  distribuidoras  de  combustíveis  empresas  comerciais,  não  gerando  crédito  os  serviços  por  ela  utilizados  como  insumos,  conforme  artigo 3o,  II  da Lei no  10.833/2003;  e  (b)  a previsão, no  artigo 3o, IX das leis de regência das contribuições, de que o crédito referente a armazenagem  de mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda  é  condicionado  ao  principal,  ou  seja,  a  que  os  produtos transportados ou armazenados tenham direito ao crédito.  Na manifestação  de  inconformidade,  a  defesa  foi  extremamente  sintética  e  genérica,  afirmando  que  é  possível  o  creditamento  do  valor  referente  a  despesa  com  armazenagem e frete de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, mesmo no caso de  produtos  sujeitos  a  incidência monofásica,  como  já  se  entendeu  em  solução  de  consulta  (no  573, de 23/11/2004), afirmando que há precedente judicial que autoriza o crédito para serviços  de logística e armazenagem caso semelhante.  Percebe­se  que  a  Solução  de  Consulta  apontada  trata  de  revenda  (o  que  aparentemente contradiz a tese­mestra da recorrente), e condiciona o crédito às exceções legais  (exatamente aquelas obstadas pela  fiscalização, e aqui destacadas),  e a decisão  judicial versa  sobre o  conceito  de  insumos,  em  abstrato. Tais  precedentes  são,  aqui,  tomados  em  conta  da  mesma forma que os mencionados no tópico anterior, tão­somente na formação da convicção  do julgador.  No recurso voluntário, em tópico intitulado “do direito aos créditos de PIS e  COFINS relativos às despesas de frete e armazenagem” (fls. 1593/1596), a empresa afirma que  há expressa possibilidade de desconto de créditos em relação a tais rubricas no artigo 3o, IX das  leis de regência das contribuições, e que a previsão é redundante, em função do princípio da  não­cumulatividade, reiterando a menção à Solução de Consulta no 573, de 23/11/2004:    No  mais,  afirma  que  a  distinção  de  tratamento  entre  comerciantes,  distribuidores e varejistas, em relação a prestadores e serviços e estabelecimentos industriais,  afronta o princípio da não­cumulatividade e a isonomia tributária.  Sobre a afronta a princípios constitucionais por norma legal vigente, não cabe  manifestação desta  corte  administrativa,  em  função da Súmula CARF no  2:  “O CARF não  é  competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.  Fl. 1796DF CARF MF     12 Basta,  assim,  que  sejam  examinadas  administrativamente  as  normas  legais  vigentes,  assumidas  como  constitucionais  (salvo  em  caso  de  expressa  declaração  de  inconstitucionalidade pelo juízo competente).  Como  se  destacou  no  tópico  anterior,  a  não­cumulatividade  constitucionalmente  estabelecida  não  é  irrestrita,  havendo,  v.g.,  nas  leis  de  regência  das  contribuições, ditames que condicionam o desconto de créditos a determinadas operações.  E  o  desconto  referente  a  serviços,  em  geral,  e  a  armazenagem  e  fretes,  em  específico, encontra­se nos artigos 3o, II e IX, e 15 da Lei no 10.833/2003, na redação vigente  no período analisado:  “Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...)  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos:  (...)  II  ­  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços,  inclusive combustíveis e lubrificantes;  (...)  IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,  nos casos dos  incisos  I e II, quando o ônus  for  suportado pelo  vendedor;” (grifo nosso)  Diferentemente do que sustenta a recorrente, não vejo como redundantes os  textos dos incisos II e IX aqui reproduzidos. Por outro lado, diferentemente do que sustenta a  fiscalização,  entendo  que  a  impossibilidade  de  desconto  de  crédito  em  relação  ao  bem  não  “contamina” o desconto de créditos em relação aos serviços a ele vinculados (inciso II).  Já expressei meu posicionamento sobre a matéria, que aqui  reitero, v.g., em  diversos acórdãos julgamentos efetuados pela extinta Terceira Turma desta 4ª Câmara:  “COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  SERVIÇOS  VINCULADOS  A  AQUISIÇÕES  DE  BENS  COM  ALÍQUOTA  ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.  É  possível  o  creditamento  em  relação  a  serviços  sujeitos  a  tributação (transporte, carga e descarga) efetuados em/com bens  não sujeitos a tributação pela contribuição. (Acórdãos no 3403­ 001.937 a 944, Rel. Cons. Rosaldo Trevisan, maioria, sessão de  19/03/2013)  (...)  A fiscalização não reconhece o crédito por ausência de amparo  normativo, e afirma que o frete e as referidas despesas integram  o custo de aquisição do bem, sujeito à alíquota zero (por  força  do  art.  1o  da  Lei  no  10.925/2004),  o  que  inibe  o  creditamento,  conforme a vedação estabelecida pelo inciso II do § 2o do art. 3o  da  Lei  no  10.637/2002  (em  relação  à  Contribuição  para  o  Fl. 1797DF CARF MF Processo nº 10480.725292/2011­56  Acórdão n.º 3401­003.813  S3­C4T1  Fl. 1.792          13 PIS/Pasep),  e  pelo  inciso  II  do  §  2o  do  art.  3o  da  Lei  no  10.833/2003 (em relação à Cofins):  Art.  3o  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2o  a  pessoa  jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...)  § 2o Não dará direito a crédito o valor:  (...)  II  ­  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último  quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos  ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei no  10.865, de 2004)  Contudo,  é  de  se  observar  que  o  comando  transcrito  impede  o  creditamento  em  relação a  bens  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição  e  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  da  contribuição.  Não  trata  o  dispositivo  de  serviços  sujeitos  a  tributação  efetuados  em/com  bens  não  sujeitos  a  tributação  (o  que é o caso do presente processo).  Improcedente  assim  a  subsunção  efetuada  pelo  julgador  a  quo  no  sentido  de  que  o  fato  de  o  produto  não  ser  tributado  “contaminaria”  também  os  serviços  a  ele  associados.  Veja­se  que  é  possível  um  bem  não  sujeito  ao  pagamento  das  contribuições  ser  objeto  de  uma  operação  de  transporte  tributada.  E  que  o  dispositivo  legal  citado  não  trata  desse  assunto.  Assim, o simples fato de o serviço se referir a bem sujeito a alíquota zero na  aquisição não  impossibilita o direito de  crédito,  desde que o  serviço efetivamente  tenha sido  sujeito  a  tributação  na  etapa  anterior,  e  não  esteja  enquadrado  nas  vedações  ao  desconto  de  crédito (v.g., alíquota zero).  No presente processo, as negativas de crédito, afora as aqui já analisadas no  tópico anterior (aquisições de álcool), referem­se a “serviços utilizados como insumo”, “fretes  e  armazenagem  na  operação  de  venda”  e  “outras  operações  com  direito  ao  crédito”  (estas  sequer contestadas especificamente pela recorrente).  No  que  se  tange  aos  “serviços  utilizados  como  insumos”,  apesar  de  se  discordar de um dos argumentos fiscais, há que se endossar o outro fundamento utilizado pela  fiscalização  para  a  manutenção  do  indeferimento  do  crédito:  de  que  o  fato  de  serem  as  distribuidoras  de  combustíveis  empresas  comerciais  impossibilita  a  geração  de  créditos  de  serviços utilizados como insumos, conforme artigo 3o, II da Lei no 10.833/2003. Efetivamente,  tal  inciso  é  restrito  a  empresas  industriais  e  prestadoras  de  serviço,  não  permitindo  o  entendimento  de  que  para  outros  segmentos  empresariais  haveria  o  direito  de  crédito.  E  entender que isso violaria princípios constitucionais como a isonomia ou a não cumulatividade,  como defende a recorrente, esbarraria na já mencionada Súmula CARF no 2.  Fl. 1798DF CARF MF     14 Pelo exposto, deve ser mantido o indeferimento no que se refere a “serviços  utilizados  como  insumo”,  restando analisar,  derradeiramente,  a negativa de  crédito  relativa  a  “fretes e armazenagem na operação de venda”, na qual a alegação da fiscalização é objetiva (fl.  1366):    Nenhuma  das  partes  no  processo  (nem  a  defesa  nem  o  fisco)  sequer  se  preocupou em detalhar em que consistiriam tais despesas, que aqui serão assumidas, em razão  da  ausência  de  controvérsia  a  respeito  do  tema,  como  efetivamente  relacionadas  a  “armazenagem e frete na operação de venda”, rubrica expressamente contemplada no inciso IX  do artigo 3o da Lei no 10.833/2003.  Usando o texto do referido inciso IX (“armazenagem de mercadoria e  frete  na  operação  de  venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II,  quando  o  ônus  for  suportado  pelo  vendedor”), a primeira parte e a terceira (“armazenagem de mercadoria e frete na operação de  venda, ... quando o ônus for suportado pelo vendedor”) sequer são discutidas pela fiscalização,  resumindo­se o contencioso à segunda parte do texto (“... nos casos dos incisos I e II, ...”).  O fundamento adotado pela fiscalização para o indeferimento, pelo que se vê  no  excerto  transcrito  do  relatório  fiscal,  é  o  de  que  o  direito  ao  aproveitamento  de  crédito  descrito  no  inciso  IX  estaria  condicionado  ao  principal,  ou  seja,  a  terem  direito  a  crédito  os  produtos que transporta e armazena a empresa. E tal conclusão deriva dos seguintes comandos  citados pelo fisco: os artigos 3o, II e IX, e 15 da Lei no 10.833/2003 (aqui já transcritos), e os  artigos 2o, § 1o, e 3o, I, “b” das leis de regência:  “Art.  2o  Para  determinação  do  valor  da COFINS aplicar­se­á,  sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o,  a alíquota de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento):  (...)  § 1o Excetua­se do disposto no caput deste artigo a receita bruta  auferida  pelos  produtores  ou  importadores,  que  devem  aplicar  as alíquotas previstas:  (...)  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...)  I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às  mercadorias e aos produtos referidos:  (...)  b ­ no § 1o do art. 2o desta Lei.” (grifo nosso)  Fl. 1799DF CARF MF Processo nº 10480.725292/2011­56  Acórdão n.º 3401­003.813  S3­C4T1  Fl. 1.793          15 Não  vejo,  no  entanto,  nos  citados  comandos  legais,  vedação  ao  direito  de  crédito em relação a “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda” (inciso IX)  dos bens produzidos (inciso II) ou revendidos (inciso I).  No caso concreto, está­se diante de “armazenagem de mercadoria e frete na  operação de venda” (inciso IX) de bens adquiridos para revenda (inciso I), ainda que tais bens  estejam sujeitos à alíquota zero das contribuições, não tendo o fisco questionado se o ônus teria  sido  suportado  pelo  vendedor,  simplesmente  se  contentando  a  fiscalização  com  o  fato  de  a  aquisição  do  produto  revendido  ser  tributada  à  alíquota  zero  e,  por  consequência,  não  gerar  crédito.  Tal argumento fiscal foi suficiente também na visão da DRJ e até na visão do  CARF (no “processo­irmão”, referente à COFINS, em relação à mesma empresa e ao mesmo  período):  “DESPESAS  DE  ARMAZENAGEM  E  FRETE  NAS  OPERAÇÕES  DE  VENDA.  Não  tem  direito  ao  crédito  das  despesas de  frete a armazenagem previstas no inciso IX do art.  3o  da  Lei  n  o  10.833,  de  2003,  quando  não  houver  o  direito  relativo  aos  bens  adquiridos  para  revenda  ou  insumos  de  produção.”  (sic)  (Acórdão  no  3301­003.051,  Rel.  Cons.  Valcir  Gassen,  maioria,  Redator  Designado  Cons.  Luiz  Augusto  do  Couto Chagas, sessão de 21/07/2016)  A nosso ver, no entanto, tal fundamento é insuficiente para o indeferimento,  não existindo no inciso IX a restrição apontada.  Ainda que as aquisições sejam relativas a álcool anidro, que, como destacou a  DRJ,  estava  sujeito  à  tributação  monofásica,  isso  não  obsta  o  direito  ao  crédito  sobre  armazenagem e frete na revenda, como decidiu recentemente a Câmara Superior de Recursos  Fiscais:  COFINS  NÃO­CUMULATIVA.  REVENDA  DE  PRODUTOS  SUJEITAS  AO  REGIME  DE  TRIBUTAÇÃO  CONCENTRADA  (""MONOFÁSICA""). DIREITO A CRÉDITO SOBRE GASTOS  INCORRIDOS COM FRETE NA REVENDA.  As revendas, distribuidoras e atacadistas de produtos sujeitas a  tributação concentrada pelo regime não­cumulativo, ainda que,  as  receitas  sejam  tributadas  à  alíquota  zero,  podem descontar  créditos relativos ás despesas com frete nas operações de venda,  quando por elas suportadas na condição de vendedor, conforme  dispõe o art. 3, IX das Leis nos 10.637/2002 para o PIS/Pasep e  10.833/2003  para  a  COFINS.  (Acórdão  no  9303­004.310,  Rel.  Conselheiro  Demes  Brito,  maioria,  vencido  o  Conselheiro  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  sessão  de  15/09/2016)  (grifo  nosso)  Em tal  julgado, merece destaque, pela  clareza e pela percepção matemática  da sistemática relativa às contribuições, a declaração de voto do Conselheiro Júlio César Alves  Ramos:  Fl. 1800DF CARF MF     16 “..; parece consolidado o entendimento de que, quando um dado  artigo  legal  faz  remissão  a  situação  ou  caso  disciplinado  em  outro, apenas está alcançando a hipótese nele mencionada, não  ""encampando""  restrições  lá  eventualmente  presentes.  Nesse  sentido, quando o inciso IX ora em discussão remete ao inciso  I, apenas quer evitar repetir que se trata da revenda, aí prevista,  não avançando à exclusão dos setores lá consignada. Em suma,  podem se creditar pelo frete e pela armazenagem todos aqueles  que pratiquem revenda, mesmo que o crédito pela revenda em si  esteja vedado.  Pode parecer estranho, à primeira vista, que assim seja, uma vez  que  o  distribuidor  nada  pagará  a  título  das  contribuições,  reduzida  que  foi  sua  alíquota  a  zero.  Mas  um  exame  mais  acurado  revela  que  não.  É  o  segundo  argumento,  da  neutralidade,  abaixo  detalhado,  que  acresço  ao  voto  do  n.  relator.  Como  sabemos  todos,  a  sistemática da não­cumulatividade  tem  como  motivação  evitar  a  cumulação  de  incidências.  O  seu  objetivo,  pois,  é  tão­somente  o  de  garantir  que  o  valor  efetivamente recolhido não supere o que resulta da multiplicação  da  alíquota  ad  valorem  pelo  preço  final  do  bem  ou  serviço  submetido  à  tributação.  Nela,  nada  impede  que  todo  o  valor  devido se concentre numa dada etapa da cadeia produtiva, final  ou  não. Ela  estará  garantida,  nesse  caso,  desde  que as  demais  etapas  sejam  desoneradas  da  tributação,  por  exemplo,  por  redução a zero de sua alíquota.  (...)  Para reforçar o argumento, talvez seja válido tentar um simples  exemplo  numérico.  Admitamos,  assim,  que  um  dado  produto  tenha seu preço no varejo fixado pelo fabricante em R$1.000,00,  saindo da fábrica por R$740,00 e do distribuidor, por R$900,00,  dos  quais  R$100,00  correspondam  ao  frete  pago,  sobre  o  qual  incidiram  normalmente  as  contribuições  de  forma  não­ cumulativa.  Na ausência de concentração, as contribuições devidas  (espero  não errar as contas) na saída do fabricante somariam R$68,45,  do distribuidor, R$83,25 e do  varejista, R$92,50. Do valor que  deve, o distribuidor pode se creditar dos R$68,45 devidos até a  etapa  anterior  mais  R$9,25  do  frete  pago;  recolhe,  portanto,  R$5,55.  O  varejista  se  creditaria  dos  R$83,25  e  recolheria  os  restantes  R$9,25.  No  total,  R$  92,50  teriam  sido  efetivamente  recolhidos (68,45 + 5,55 + 9,25 + 9,25), valor que corresponde  exatamente  à  alíquota  de  9,25%  aplicada  sobre  o  preço  final.  Mantida a hipótese da neutralidade, esse mesmo valor deve ser  recolhido após a concentração.  Vejamos  se  é  isso  que  ocorre  se  não  se  permitir  o  crédito  e  mantido  tudo  o  mais:  na  saída  do  fabricante  incidiriam  as  contribuições  às  novas  alíquotas  de  10,3%  e  2,2%,  somando  12,5%. Na  saída  do  industrial,  portanto,  são  devidos  R$92,50.  Distribuidor e varejista nada recolhem.  No entanto, o distribuidor continua a ""pagar"", sobre o frete que  contrata, outros R$ 9,25, que, supostamente, são recolhidos pelo  Fl. 1801DF CARF MF Processo nº 10480.725292/2011­56  Acórdão n.º 3401­003.813  S3­C4T1  Fl. 1.794          17 prestador do serviço. Desse modo, não se permitindo o crédito  dessa  última  parcela,  o  total  efetivamente  recolhido  passa,  só  pela concentração, a R$ 92,50 + 9,25 = 101,75, exatos R$ 9,25  a mais do que ocorria na sua ausência.” (grifo nosso)  Alinho­me, conforme entendimento preliminar aqui já revelado sobre o tema,  ao posicionamento  externado na  citada declaração de voto, que endossa matematicamente  as  considerações  jurídicas  sobre  a  possibilidade  de  desconto  de  créditos  em  relação  a  “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda” (inciso IX), devendo, no presente  processo,  ser  afastado  o  único  fundamento  que  respondia  pelo  indeferimento  do  direito  de  crédito em relação a tal rubrica.  No  recurso  voluntário,  apesar  de  insistir  a  recorrente  na  tese  de  que  as  despesas  de  “armazenagem  de  mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda”  seriam  insumos,  confundindo  o  teor  do  inciso  II  do  o  do  inciso  IX,  por  entendê­los  redundantes,  apresenta  argumento,  ao  final  do  recurso  voluntário  (fl.  1596)  no  sentido  de  que  o  direito  de  crédito  relativo  aos  bens  para  revenda  (tese  à  qual  a  recorrente  contraditoriamente  resiste,  mas  mantém,  alternativamente)  ou  insumos  geram  o  direito  ao  crédito  em  relação  a  despesas  de  “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”, após tecer considerações sobre o  mecanismo de implementação da não­cumulatividade.  Assim,  merece  provimento  o  recurso  unicamente  em  relação  às  glosas  referentes a despesas de “armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda”.    Das considerações finais  Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário, para afastar as glosas referentes a despesas de “armazenagem de mercadoria e frete  na operação de venda”.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 1802DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 25/04/2012 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE IPI PAGOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR COM DÉBITOS DA COFINS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRIBUINTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBE. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Contribuinte que pede compensação, instruindo seu pedido com a DCOMP; sobrevindo decisão dizendo que não há mais créditos a serem aproveitados tem o dever de provar a sua existência por outros meios, dentre outros, por intermédio de DARF, DCTF, Livro de Apuração e Registro do IPI, mas não o fez. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-06-19T00:00:00Z,13888.900349/2014-61,201706,5735122,2017-06-19T00:00:00Z,3401-003.721,Decisao_13888900349201461.PDF,2017,ROSALDO TREVISAN,13888900349201461_5735122.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.\nROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da turma)\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente)\, Robson José Bayerl\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Augusto Fiel Jorge O'Oliveira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, André Henrique Lemos (relator) e Tiago Guerra Machado.\n\n",2017-04-25T00:00:00Z,6812123,2017,2021-10-08T11:01:52.958Z,N,1713049211527757824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1588; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1  1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.900349/2014­61  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3401­003.721  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de abril de 2017  Matéria  IPI ­ pagamento a maior ou indevido  Recorrente  RMF INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ­  ME  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do fato gerador: 25/04/2012  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  DE  IPI  PAGOS  INDEVIDAMENTE  OU  A  MAIOR  COM  DÉBITOS  DA  COFINS.  AUSÊNCIA  DE  PROVAS  DO  CONTRIBUINTE.  ÔNUS  QUE  LHE  INCUMBE. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.  Contribuinte que pede compensação,  instruindo seu pedido com a DCOMP;  sobrevindo decisão  dizendo que  não  há mais  créditos  a  serem  aproveitados  tem o dever de provar a sua existência por outros meios, dentre outros, por  intermédio de DARF, DCTF, Livro de Apuração e Registro do IPI, mas não o  fez.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário apresentado.  ROSALDO TREVISAN ­ Presidente e Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente), Robson José  Bayerl,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Augusto  Fiel  Jorge  O'Oliveira,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida, André Henrique Lemos (relator) e Tiago Guerra Machado.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 03 49 /2 01 4- 61 Fl. 63DF CARF MF Processo nº 13888.900349/2014­61  Acórdão n.º 3401­003.721  S3­C4T1  Fl. 3          2  Versam  os  autos  sobre  PER/DCOMP  cujo  direito  creditório  alegado  seria  oriundo de recolhimento indevido do IPI, a ser compensado com débito de tributo administrado  pela RFB.  O  despacho  decisório  não  homologou  a  compensação  em  razão  do  recolhimento indevido já ter sido integralmente quitado com outros débitos do contribuinte.  O  contribuinte  apresentou  tempestivamente  sua  manifestação  de  inconformidade,  arguindo  várias  nulidades,  mormente  que  o  aludido  Despacho  não  teria  fundamentação, teria se desviado de sua finalidade e lhe causado cerceamento de defesa.  Sobreveio decisão da DRJ de Ribeirão Preto/SP, na qual, por unanimidade de  votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, cuja ementa possui o seguinte  teor:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Data do fato gerador: 25/04/2012  NULIDADES.  As  causas  de  nulidade  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  são  somente  aquelas  elencadas  na  legislação de regência. O Despacho Decisório devidamente  fundamentado é regularmente válido.  RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.  A  homologação  das  compensações  declaradas  requer  créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. Não  caracterizado o pagamento indevido, não há créditos para  compensar com os débitos do contribuinte.  ÔNUS DA PROVA.  Cabe  à  defesa  o  ônus  da  prova  dos  fatos  modificativos,  impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária.  Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório Não Reconhecido  A  contribuinte  interpôs  tempestivamente  o  seu  recurso  voluntário,  asseverando  que  a  decisão  não  levou  em  consideração,  nas  razões  de  decidir  a  eficácia  dos  princípios constitucionais da motivação dos atos administrativos e da ampla defesa, impedindo  que  a  Recorrente  apresentasse  defesa,  bem  como  demonstrasse  a  existência  do  crédito,  requerendo a nulidade da decisão, vez que não lhe foi oportunizado conhecer os motivos pelos  quais sua compensação não foi homologada.  É o relatório.  Voto             Fl. 64DF CARF MF Processo nº 13888.900349/2014­61  Acórdão n.º 3401­003.721  S3­C4T1  Fl. 4          3  Conselheiro Rosaldo Trevisan ­ Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3401­003.652, de  25 de abril de 2017, proferido no julgamento do processo 13888.900243/2014­67, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­003.652):  Como se viu do relatório, o presente recurso voluntário visa a  nulidade  da  decisão  da  DRJ  de  Ribeirão  Preto/SP,  entendendo  que  esta não restou motivada, implicando seu cerceamento de defesa.  Não merece prosperar as alegações da Recorrente.  A uma, disse o Despacho Decisório:  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  A  duas,  mencionou  expressamente  a  decisão  de  piso  que  a  Recorrente  não  trouxe  qualquer  prova  (DARF,  DCTF,  Livro  de  Apuração  e  Registro  do  IPI),  indício  ou  justificativa  que  permitisse  comprovar o alegado recolhimento indevido.  A propósito, merece destaque parte do voto do e. relator:  Inicialmente vale verificar o que consta no Despacho Decisório,  devidamente assinado pela autoridade competente:  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Ou seja, o alegado pagamento indevido não foi restituído porque  já tinha sido utilizado para quitar outros débitos.  Com  efeito,  se  há  erro  nos  arquivos  da  Receita,  bastaria  o  interessado  juntar  a  idônea  e  hábil  documentação contraditória  (DARF, DCTF e Livro de Apuração e Registro do IPI), até em  homenagem  o  princípio  da  verdade  material  tanto  invocado,  sendo que, se  tratam de declarações e  livros cuja boa guarda e  apresentação imediata estão legalmente determinadas.  A manifestação do interessado não traz qualquer prova,  indício  ou  mesmo  justificativa  que  permita  comprovar  o  alegado  Fl. 65DF CARF MF Processo nº 13888.900349/2014­61  Acórdão n.º 3401­003.721  S3­C4T1  Fl. 5          4  recolhimento  indevido,  limitando­se,  tão  somente  a  colecionar  julgados e doutrinas sobre nulidades.  Considerando que nos sistemas da Secretaria da Receita Federal  do Brasil, consta que os valores recolhidos no indigitado DARF  já  foram  utilizados  para  quitar  outros  débitos  e  nada  o  contribuinte a isto contrapõe, não há o que reconsiderar ou  anular,  sendo que não  se  justifica  a  falta  de  apresentação  de  documentos  que  provassem  seu  direito  creditório,  na  medida  que  a  alegação  de  cerceamento  da  defesa  não  se  sustenta.  A três, vê­se que a decisão fora motivada, embora cingiram­se  as  assertivas  da  Recorrente  apenas  e  tão  somente  na  juntada  da  DCOMP,  informando  que  detinha  um  crédito  de  IPI,  oriundo  de  pagamento  indevido,  o  qual  seria  compensado  com  débitos  da  COFINS.  A quatro, tem­se que, sobrevindo a decisão da manifestação de  inconformidade,  deveria  a  Recorrente  fazer  prova  deste  suposto  pagamento indevido ou a maior do IPI, conforme determinava o artigo  333 do CPC, vigente à época ­ ademais, como ressalvada pela decisão  da DRJ ­, porém, quedou silente a contribuinte­recorrente.  A quinto, o processo há de vir devidamente instruído para que o  Colegiado  possa  apreciá­lo,  de  modo  que,  diante  da  ausência  de  qualquer prova, a conclusão que se chega é que a decisão de piso não  merece reparos.  Não  maiores  ilações  a  serem  feitas  e  diante  da  ausência  de  provas, voto em negar provimento ao recurso voluntário.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Rosaldo Trevisan                            Fl. 66DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/08/2007 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios mínimos aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-06-26T00:00:00Z,10820.902184/2012-96,201706,5736804,2017-06-26T00:00:00Z,3401-003.606,Decisao_10820902184201296.PDF,2017,ROSALDO TREVISAN,10820902184201296_5736804.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado\, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos\, que votavam pela conversão em diligência.\n(Assinado digitalmente)\nROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente)\, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira\, Tiago Guerra Machado\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente)\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Robson Jose Bayerl\, e André Henrique Lemos.\n\n",2017-04-25T00:00:00Z,6824500,2017,2021-10-08T11:02:17.100Z,N,1713049211610595328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1771; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1  1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10820.902184/2012­96  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3401­003.606  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de abril de 2017  Matéria  Contribuição para o PIS/Pasep  Recorrente  RAMONA ALBA DOS SANTOS YASSIN  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/08/2007  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO DO POSTULANTE.  Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a  comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o  reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios mínimos  aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a  suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.  PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.  A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento ao recurso voluntário apresentado, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge D'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva Nogueira  e André Henrique  Lemos,  que  votavam pela conversão em diligência.  (Assinado digitalmente)  ROSALDO TREVISAN ­ Presidente e Relator.   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (Presidente), Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de  Araujo Branco (Vice­Presidente), Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida,  Robson Jose Bayerl, e André Henrique Lemos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 0. 90 21 84 /2 01 2- 96 Fl. 1064DF CARF MF Processo nº 10820.902184/2012­96  Acórdão n.º 3401­003.606  S3­C4T1  Fl. 3          2  Relatório  1.  Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  de  crédito  de  PIS,  referente  a  pagamento efetuado indevidamente ou ao maior transmitido por meio do PER/Dcomp.  2.  A Delegacia da Receita Federal (DRF) proferiu Despacho Decisório  indeferindo  o  pedido  formulado,  uma  vez  que  o  pagamento  indicado  no  PER/Dcomp  em  referência teria sido integralmente utilizado para quitar débito da contribuinte.  3.  A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade na qual  alegou,  em  síntese,  que:  (i)  à  época  do  fato  gerador,  como  optante  pelo  regime  do  lucro  presumido, submetia­se à sistemática cumulativa de apuração da Cofins (à alíquota de 3%) e  do PIS (à alíquota de 0,65%), havendo recolhido indevidamente tais contribuições calculadas  sobre a saída de mercadorias que, por se tratarem de produtos farmacêuticos e cosméticos, já  haviam  sofrido  incidência  monofásica  em  etapa  anterior  da  cadeia,  nos  termos  da  Lei  nº  10.147/2000,  e  em  conformidade  com  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  594/2005;  (ii)  no  momento  em  que  se  deu  conta  do  equívoco  cometido,  procedeu  à  retificação  da  DACON  respectiva.  4.  Em data posterior ao protocolo da manifestação de inconformidade e  anterior ao julgamento de primeira instância administrativa, requereu a contribuinte, mediante  petição  simples,  a  juntada  dos  livros  de  Registro  de  Entrada  e  Saída  de  Mercadorias  e  declarou,  ainda,  não  ter  logrado  êxito  em  juntar as notas  fiscais de compra das mercadorias,  requerendo,  nesta  oportunidade,  a  realização  de  diligência  para  confirmação  do  crédito  tributário pleiteado.  5.  Foi  proferido Acórdão  DRJ  julgando  improcedente  a manifestação  de inconformidade interposta, de maneira a não reconhecer o direito creditório pleiteado, nos  termos da ementa abaixo transcrita:  ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep  Data do fato gerador: 31/08/2007  RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DCTF. RETIFICAÇÃO.  Retificada  a  DCTF  após  o  despacho  decisório  que  indeferiu  a  restituição,  o  direito  creditório  somente  pode  ser  deferido  se  devidamente  comprovado  por  meio  de  documentação  contábil  e  fiscal.  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.  Os  valores  recolhidos  a  maior  ou  indevidamente  somente  são  passíveis  de  restituição/compensação  caso  os  indébitos  reúnam  as  características de liquidez e certeza.  PRODUTOS  FARMACÊUTICOS,  DE  PERFUMARIA,  DE  TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ALÍQUOTA.  Os produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene  pessoal sobre cuja receita de venda incidem o PIS e a COFINS com  Fl. 1065DF CARF MF Processo nº 10820.902184/2012­96  Acórdão n.º 3401­003.606  S3­C4T1  Fl. 4          3  alíquota  zero  são  apenas  aqueles  identificados  na  legislação  de  regência pelo seu código na TIPI.  6.  A  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário,  reiterando  as  razões  veiculadas em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan ­ Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3401­003.583, de  25 de abril de 2017, proferido no julgamento do processo 10820.902161/2012­81, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­003.583):  ""8.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais de admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento.  9.  Entendeu o julgador de primeira instância administrativa, após  minuciosa análise dos fatos e documentos que instruem o presente feito, pelo  não  conhecimento  do  documento  juntado  intempestivamente,  correspondente aos Livros de Registro de Entrada e Saída de Mercadorias,  com  fundamento  no  Ato Declaratório  Normativo  (ADN)  COSIT  nº  15,  de  12/07/1996.  10.  Contudo,  ainda  que  transposto  obstáculo  da  preclusão  consumativa,  verifica­se,  a  partir  da  apreciação  dos  documentos  não  conhecidos pela decisão a quo, que tais livros não realizam a discriminação  dos  tipos  de  produtos,  não  sendo  possível  se  afirmar  com  a  necessária  precisão se de fato atendem aos desígnios e requisitos da Lei nº 10.147/2000  e da  Instrução Normativa SRF nº 594/2005, não se prestando, portanto, a  comprovar o direito creditório pleiteado.  11.  Aduz  a  decisão  a  quo  que,  na  DCTF  original,  foi  declarado  débito  em montante  igual ao  recolhido, motivo pelo qual não encontrou a  autoridade  fiscal  saldo de  pagamento  disponível. A  identidade  entre  valor  declarado  e  recolhido  se  deve  à  crença  da  contribuinte,  no  momento  da  declaração  e  do  pagamento  respectivos,  de  que  se  tratava  de  operação  tributada regularmente pelas contribuições em comento.  12.  Apenas  em  momento  posterior  ao  do  despacho  decisório  que  indeferiu o pedido formulado por inexistência de saldo é que a contribuinte,  ora recorrente, procedeu à entrega da DCTF retificadora. Por conta desta  sucessão de eventos, entendeu o julgador de primeiro piso que a retificação  não  teria  produzido  efeitos,  pois,  nos  termos  do  inciso  I  do  art.  7º  do  Decreto  nº  70.235/1972,  o  procedimento  fiscal  já  havia  se  iniciado  e,  portanto,  pretendeu  a  contribuinte  alterar  débitos  de  contribuições  de  Fl. 1066DF CARF MF Processo nº 10820.902184/2012­96  Acórdão n.º 3401­003.606  S3­C4T1  Fl. 5          4  maneira  indevida,  nos  termos  do  inciso  II  do  §  2º  e  do  §  3º  da  Instrução  Normativa RFB nº 1.110/2010.  13.  Entendemos  que  tais  obstáculos  procedimentais  possam  ser  plenamente superáveis caso a recorrente comprove o erro que fundamenta a  retificação da declaração, o que poderia ser feito mediante a apresentação  de  seus  registros  contábeis  e  fiscais,  em  conformidade  com  o  art.  147  do  Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:  Código Tributário Nacional  ­ Art.  147. O  lançamento  é  efetuado  com  base  na  declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  quando  um  ou  outro,  na  forma  da  legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua  efetivação.  §  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o  lançamento.  14.  A  aplicação  do  preceptivo  normativo  da  Lei  nº  10.147/2000  conduz à conclusão de que foram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da  Cofins  incidentes  sobre  a  receita  bruta  decorrente  da  venda  dos  produtos  farmacêuticos  e  de  perfumaria,  de  toucador  ou  de  higiene  pessoal  classificados em determinadas posições da Tabela de Incidência do Imposto  sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de  28  de  dezembro  de  2001  às  pessoas  jurídicas  não  enquadradas  como  industrial  ou  importador  e  não  optantes  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de  Pequeno Porte  (Simples),  e  de  acordo  com  as  normas  necessárias  para  a  aplicação da lei, implementadas pela edição da Instrução Normativa SRF nº  594/2005.  15.  Depreende­se,  da  análise  dos  documentos  juntados  pela  contribuinte  recorrente,  não  ser  possível  se  apontar  o  código  NCM  dos  produtos  por  ela  comercializados,  informação  que  seria  passível  de  conferência  a  partir  da  análise  das  notas  fiscais  que  comprovam  a  venda  das mercadorias  sujeitas  à  alíquota  zero,  não  havendo  como  se  validar  a  retificação da DCTF ou se perscrutar a existência do crédito almejado.  16.  Observa­se que o  julgador de primeiro piso chegou à minúcia  de verificar que a contribuinte não consta no rol das empresas credenciadas  para emitir nota fiscal eletrônica, de forma que, para fins de comprovação  de seu pleito,  tais documentos deveriam ter sido apresentados no momento  do manejo da manifestação de inconformidade.  17.  Ressalta­se, ademais, que, nos pedidos de compensação ou de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o  crédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem  incumbe  a  demonstração  do  preenchimento dos requisitos necessários para a compensação, pois ""(...) o  ônus  da  prova  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o  reconhecimento  do  fato"".1                                                              1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria  geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380.  Fl. 1067DF CARF MF Processo nº 10820.902184/2012­96  Acórdão n.º 3401­003.606  S3­C4T1  Fl. 6          5  18.  Neste  sentido,  já  se  manifestou  esta  turma  julgadora  em  diferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401003.096,  de  23/02/2016, de relatoria do Conselheiro Rosaldo Trevisan:  VERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO.  COLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo  dever  de  investigação  da  Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular,  unidos  na  finalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade  formalizadora com a realidade dos acontecimentos.  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a  diligência,  ou  perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.  19.  Verifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do  reconhecimento do crédito pleiteado em virtude da carência probatória do  pedido formulado pela contribuinte recorrente.  Assim,  voto  por  conhecer  e,  no mérito,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Rosaldo Trevisan                              Fl. 1068DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 23/12/2011 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE IPI PAGOS INDEVIDAMENTE OU A MAIOR COM DÉBITOS DA COFINS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONTRIBUINTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBE. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. Contribuinte que pede compensação, instruindo seu pedido com a DCOMP; sobrevindo decisão dizendo que não há mais créditos a serem aproveitados tem o dever de provar a sua existência por outros meios, dentre outros, por intermédio de DARF, DCTF, Livro de Apuração e Registro do IPI, mas não o fez. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-06-19T00:00:00Z,13888.900273/2014-73,201706,5735078,2017-06-19T00:00:00Z,3401-003.677,Decisao_13888900273201473.PDF,2017,ROSALDO TREVISAN,13888900273201473_5735078.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado.\nROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da turma)\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente)\, Robson José Bayerl\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Augusto Fiel Jorge O'Oliveira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, André Henrique Lemos (relator) e Tiago Guerra Machado.\n\n",2017-04-25T00:00:00Z,6812079,2017,2021-10-08T11:01:51.734Z,N,1713049212298461184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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Recorrente  RMF INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ­  ME  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do fato gerador: 23/12/2011  PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  DE  IPI  PAGOS  INDEVIDAMENTE  OU  A  MAIOR  COM  DÉBITOS  DA  COFINS.  AUSÊNCIA  DE  PROVAS  DO  CONTRIBUINTE.  ÔNUS  QUE  LHE  INCUMBE. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.  Contribuinte que pede compensação,  instruindo seu pedido com a DCOMP;  sobrevindo decisão  dizendo que  não  há mais  créditos  a  serem  aproveitados  tem o dever de provar a sua existência por outros meios, dentre outros, por  intermédio de DARF, DCTF, Livro de Apuração e Registro do IPI, mas não o  fez.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário apresentado.  ROSALDO TREVISAN ­ Presidente e Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (presidente da turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente), Robson José  Bayerl,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Augusto  Fiel  Jorge  O'Oliveira,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida, André Henrique Lemos (relator) e Tiago Guerra Machado.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 02 73 /2 01 4- 73 Fl. 63DF CARF MF Processo nº 13888.900273/2014­73  Acórdão n.º 3401­003.677  S3­C4T1  Fl. 3          2  Versam  os  autos  sobre  PER/DCOMP  cujo  direito  creditório  alegado  seria  oriundo de recolhimento indevido do IPI, a ser compensado com débito de tributo administrado  pela RFB.  O  despacho  decisório  não  homologou  a  compensação  em  razão  do  recolhimento indevido já ter sido integralmente quitado com outros débitos do contribuinte.  O  contribuinte  apresentou  tempestivamente  sua  manifestação  de  inconformidade,  arguindo  várias  nulidades,  mormente  que  o  aludido  Despacho  não  teria  fundamentação, teria se desviado de sua finalidade e lhe causado cerceamento de defesa.  Sobreveio decisão da DRJ de Ribeirão Preto/SP, na qual, por unanimidade de  votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, cuja ementa possui o seguinte  teor:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Data do fato gerador: 23/12/2011  NULIDADES.  As  causas  de  nulidade  no  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal  são  somente  aquelas  elencadas  na  legislação de regência. O Despacho Decisório devidamente  fundamentado é regularmente válido.  RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.  A  homologação  das  compensações  declaradas  requer  créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. Não  caracterizado o pagamento indevido, não há créditos para  compensar com os débitos do contribuinte.  ÔNUS DA PROVA.  Cabe  à  defesa  o  ônus  da  prova  dos  fatos  modificativos,  impeditivos ou extintivos da pretensão fazendária.  Manifestação  de  Inconformidade  Improcedente  Direito  Creditório Não Reconhecido  A  contribuinte  interpôs  tempestivamente  o  seu  recurso  voluntário,  asseverando  que  a  decisão  não  levou  em  consideração,  nas  razões  de  decidir  a  eficácia  dos  princípios constitucionais da motivação dos atos administrativos e da ampla defesa, impedindo  que  a  Recorrente  apresentasse  defesa,  bem  como  demonstrasse  a  existência  do  crédito,  requerendo a nulidade da decisão, vez que não lhe foi oportunizado conhecer os motivos pelos  quais sua compensação não foi homologada.  É o relatório.  Voto             Fl. 64DF CARF MF Processo nº 13888.900273/2014­73  Acórdão n.º 3401­003.677  S3­C4T1  Fl. 4          3  Conselheiro Rosaldo Trevisan ­ Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3401­003.652, de  25 de abril de 2017, proferido no julgamento do processo 13888.900243/2014­67, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­003.652):  Como se viu do relatório, o presente recurso voluntário visa a  nulidade  da  decisão  da  DRJ  de  Ribeirão  Preto/SP,  entendendo  que  esta não restou motivada, implicando seu cerceamento de defesa.  Não merece prosperar as alegações da Recorrente.  A uma, disse o Despacho Decisório:  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  A  duas,  mencionou  expressamente  a  decisão  de  piso  que  a  Recorrente  não  trouxe  qualquer  prova  (DARF,  DCTF,  Livro  de  Apuração  e  Registro  do  IPI),  indício  ou  justificativa  que  permitisse  comprovar o alegado recolhimento indevido.  A propósito, merece destaque parte do voto do e. relator:  Inicialmente vale verificar o que consta no Despacho Decisório,  devidamente assinado pela autoridade competente:  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Ou seja, o alegado pagamento indevido não foi restituído porque  já tinha sido utilizado para quitar outros débitos.  Com  efeito,  se  há  erro  nos  arquivos  da  Receita,  bastaria  o  interessado  juntar  a  idônea  e  hábil  documentação contraditória  (DARF, DCTF e Livro de Apuração e Registro do IPI), até em  homenagem  o  princípio  da  verdade  material  tanto  invocado,  sendo que, se  tratam de declarações e  livros cuja boa guarda e  apresentação imediata estão legalmente determinadas.  A manifestação do interessado não traz qualquer prova,  indício  ou  mesmo  justificativa  que  permita  comprovar  o  alegado  Fl. 65DF CARF MF Processo nº 13888.900273/2014­73  Acórdão n.º 3401­003.677  S3­C4T1  Fl. 5          4  recolhimento  indevido,  limitando­se,  tão  somente  a  colecionar  julgados e doutrinas sobre nulidades.  Considerando que nos sistemas da Secretaria da Receita Federal  do Brasil, consta que os valores recolhidos no indigitado DARF  já  foram  utilizados  para  quitar  outros  débitos  e  nada  o  contribuinte a isto contrapõe, não há o que reconsiderar ou  anular,  sendo que não  se  justifica  a  falta  de  apresentação  de  documentos  que  provassem  seu  direito  creditório,  na  medida  que  a  alegação  de  cerceamento  da  defesa  não  se  sustenta.  A três, vê­se que a decisão fora motivada, embora cingiram­se  as  assertivas  da  Recorrente  apenas  e  tão  somente  na  juntada  da  DCOMP,  informando  que  detinha  um  crédito  de  IPI,  oriundo  de  pagamento  indevido,  o  qual  seria  compensado  com  débitos  da  COFINS.  A quatro, tem­se que, sobrevindo a decisão da manifestação de  inconformidade,  deveria  a  Recorrente  fazer  prova  deste  suposto  pagamento indevido ou a maior do IPI, conforme determinava o artigo  333 do CPC, vigente à época ­ ademais, como ressalvada pela decisão  da DRJ ­, porém, quedou silente a contribuinte­recorrente.  A quinto, o processo há de vir devidamente instruído para que o  Colegiado  possa  apreciá­lo,  de  modo  que,  diante  da  ausência  de  qualquer prova, a conclusão que se chega é que a decisão de piso não  merece reparos.  Não  maiores  ilações  a  serem  feitas  e  diante  da  ausência  de  provas, voto em negar provimento ao recurso voluntário.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Rosaldo Trevisan                            Fl. 66DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 28/02/2009 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios mínimos aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-06-26T00:00:00Z,10820.902200/2012-41,201706,5736820,2017-06-26T00:00:00Z,3401-003.622,Decisao_10820902200201241.PDF,2017,ROSALDO TREVISAN,10820902200201241_5736820.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado\, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos\, que votavam pela conversão em diligência.\n(Assinado digitalmente)\nROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente)\, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira\, Tiago Guerra Machado\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente)\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Robson Jose Bayerl\, e André Henrique Lemos.\n\n",2017-04-25T00:00:00Z,6824532,2017,2021-10-08T11:02:17.956Z,N,1713049212342501376,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1839; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1  1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10820.902200/2012­41  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3401­003.622  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de abril de 2017  Matéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins  Recorrente  RAMONA ALBA DOS SANTOS YASSIN  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 28/02/2009  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO DO POSTULANTE.  Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a  comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o  reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios mínimos  aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a  suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.  PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.  A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento ao recurso voluntário apresentado, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge D'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva Nogueira  e André Henrique  Lemos,  que  votavam pela conversão em diligência.  (Assinado digitalmente)  ROSALDO TREVISAN ­ Presidente e Relator.   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (Presidente), Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de  Araujo Branco (Vice­Presidente), Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida,  Robson Jose Bayerl, e André Henrique Lemos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 0. 90 22 00 /2 01 2- 41 Fl. 1076DF CARF MF Processo nº 10820.902200/2012­41  Acórdão n.º 3401­003.622  S3­C4T1  Fl. 3          2  Relatório  1.  Trata­se de Pedido de Restituição de crédito de COFINS, referente a  pagamento efetuado indevidamente ou ao maior transmitido por meio do PER/Dcomp.  2.  A Delegacia da Receita Federal (DRF) proferiu Despacho Decisório  indeferindo  o  pedido  formulado,  uma  vez  que  o  pagamento  indicado  no  PER/Dcomp  em  referência teria sido integralmente utilizado para quitar débito da contribuinte.  3.  A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade na qual  alegou,  em  síntese,  que:  (i)  à  época  do  fato  gerador,  como  optante  pelo  regime  do  lucro  presumido, submetia­se à sistemática cumulativa de apuração da Cofins (à alíquota de 3%) e  do PIS (à alíquota de 0,65%), havendo recolhido indevidamente tais contribuições calculadas  sobre a saída de mercadorias que, por se tratarem de produtos farmacêuticos e cosméticos, já  haviam  sofrido  incidência  monofásica  em  etapa  anterior  da  cadeia,  nos  termos  da  Lei  nº  10.147/2000,  e  em  conformidade  com  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  594/2005;  (ii)  no  momento  em  que  se  deu  conta  do  equívoco  cometido,  procedeu  à  retificação  da  DACON  respectiva.  4.  Em data posterior ao protocolo da manifestação de inconformidade e  anterior ao julgamento de primeira instância administrativa, requereu a contribuinte, mediante  petição  simples,  a  juntada  dos  livros  de  Registro  de  Entrada  e  Saída  de  Mercadorias  e  declarou,  ainda,  não  ter  logrado  êxito  em  juntar as notas  fiscais de compra das mercadorias,  requerendo,  nesta  oportunidade,  a  realização  de  diligência  para  confirmação  do  crédito  tributário pleiteado.  5.  Foi  proferido Acórdão  DRJ  julgando  improcedente  a manifestação  de inconformidade interposta, de maneira a não reconhecer o direito creditório pleiteado, nos  termos da ementa abaixo transcrita:  ASSUNTO:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Data do fato gerador: 28/02/2009  RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DCTF. RETIFICAÇÃO.  Retificada  a  DCTF  após  o  despacho  decisório  que  indeferiu  a  restituição,  o  direito  creditório  somente  pode  ser  deferido  se  devidamente  comprovado  por  meio  de  documentação  contábil  e  fiscal.  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.  Os  valores  recolhidos  a  maior  ou  indevidamente  somente  são  passíveis  de  restituição/compensação  caso  os  indébitos  reúnam  as  características de liquidez e certeza.  PRODUTOS  FARMACÊUTICOS,  DE  PERFUMARIA,  DE  TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ALÍQUOTA.  Os produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene  pessoal sobre cuja receita de venda incidem o PIS e a COFINS com  Fl. 1077DF CARF MF Processo nº 10820.902200/2012­41  Acórdão n.º 3401­003.622  S3­C4T1  Fl. 4          3  alíquota  zero  são  apenas  aqueles  identificados  na  legislação  de  regência pelo seu código na TIPI.  6.  A  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário,  reiterando  as  razões  veiculadas em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan ­ Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3401­003.583, de  25 de abril de 2017, proferido no julgamento do processo 10820.902161/2012­81, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­003.583):  ""8.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais de admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento.  9.  Entendeu o julgador de primeira instância administrativa, após  minuciosa análise dos fatos e documentos que instruem o presente feito, pelo  não  conhecimento  do  documento  juntado  intempestivamente,  correspondente aos Livros de Registro de Entrada e Saída de Mercadorias,  com  fundamento  no  Ato Declaratório  Normativo  (ADN)  COSIT  nº  15,  de  12/07/1996.  10.  Contudo,  ainda  que  transposto  obstáculo  da  preclusão  consumativa,  verifica­se,  a  partir  da  apreciação  dos  documentos  não  conhecidos pela decisão a quo, que tais livros não realizam a discriminação  dos  tipos  de  produtos,  não  sendo  possível  se  afirmar  com  a  necessária  precisão se de fato atendem aos desígnios e requisitos da Lei nº 10.147/2000  e da  Instrução Normativa SRF nº 594/2005, não se prestando, portanto, a  comprovar o direito creditório pleiteado.  11.  Aduz  a  decisão  a  quo  que,  na  DCTF  original,  foi  declarado  débito  em montante  igual ao  recolhido, motivo pelo qual não encontrou a  autoridade  fiscal  saldo de  pagamento  disponível. A  identidade  entre  valor  declarado  e  recolhido  se  deve  à  crença  da  contribuinte,  no  momento  da  declaração  e  do  pagamento  respectivos,  de  que  se  tratava  de  operação  tributada regularmente pelas contribuições em comento.  12.  Apenas  em  momento  posterior  ao  do  despacho  decisório  que  indeferiu o pedido formulado por inexistência de saldo é que a contribuinte,  ora recorrente, procedeu à entrega da DCTF retificadora. Por conta desta  sucessão de eventos, entendeu o julgador de primeiro piso que a retificação  não  teria  produzido  efeitos,  pois,  nos  termos  do  inciso  I  do  art.  7º  do  Decreto  nº  70.235/1972,  o  procedimento  fiscal  já  havia  se  iniciado  e,  portanto,  pretendeu  a  contribuinte  alterar  débitos  de  contribuições  de  Fl. 1078DF CARF MF Processo nº 10820.902200/2012­41  Acórdão n.º 3401­003.622  S3­C4T1  Fl. 5          4  maneira  indevida,  nos  termos  do  inciso  II  do  §  2º  e  do  §  3º  da  Instrução  Normativa RFB nº 1.110/2010.  13.  Entendemos  que  tais  obstáculos  procedimentais  possam  ser  plenamente superáveis caso a recorrente comprove o erro que fundamenta a  retificação da declaração, o que poderia ser feito mediante a apresentação  de  seus  registros  contábeis  e  fiscais,  em  conformidade  com  o  art.  147  do  Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:  Código Tributário Nacional  ­ Art.  147. O  lançamento  é  efetuado  com  base  na  declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  quando  um  ou  outro,  na  forma  da  legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua  efetivação.  §  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o  lançamento.  14.  A  aplicação  do  preceptivo  normativo  da  Lei  nº  10.147/2000  conduz à conclusão de que foram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da  Cofins  incidentes  sobre  a  receita  bruta  decorrente  da  venda  dos  produtos  farmacêuticos  e  de  perfumaria,  de  toucador  ou  de  higiene  pessoal  classificados em determinadas posições da Tabela de Incidência do Imposto  sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de  28  de  dezembro  de  2001  às  pessoas  jurídicas  não  enquadradas  como  industrial  ou  importador  e  não  optantes  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de  Pequeno Porte  (Simples),  e  de  acordo  com  as  normas  necessárias  para  a  aplicação da lei, implementadas pela edição da Instrução Normativa SRF nº  594/2005.  15.  Depreende­se,  da  análise  dos  documentos  juntados  pela  contribuinte  recorrente,  não  ser  possível  se  apontar  o  código  NCM  dos  produtos  por  ela  comercializados,  informação  que  seria  passível  de  conferência  a  partir  da  análise  das  notas  fiscais  que  comprovam  a  venda  das mercadorias  sujeitas  à  alíquota  zero,  não  havendo  como  se  validar  a  retificação da DCTF ou se perscrutar a existência do crédito almejado.  16.  Observa­se que o  julgador de primeiro piso chegou à minúcia  de verificar que a contribuinte não consta no rol das empresas credenciadas  para emitir nota fiscal eletrônica, de forma que, para fins de comprovação  de seu pleito,  tais documentos deveriam ter sido apresentados no momento  do manejo da manifestação de inconformidade.  17.  Ressalta­se, ademais, que, nos pedidos de compensação ou de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o  crédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem  incumbe  a  demonstração  do  preenchimento dos requisitos necessários para a compensação, pois ""(...) o  ônus  da  prova  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o  reconhecimento  do  fato"".1                                                              1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria  geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380.  Fl. 1079DF CARF MF Processo nº 10820.902200/2012­41  Acórdão n.º 3401­003.622  S3­C4T1  Fl. 6          5  18.  Neste  sentido,  já  se  manifestou  esta  turma  julgadora  em  diferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401003.096,  de  23/02/2016, de relatoria do Conselheiro Rosaldo Trevisan:  VERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO.  COLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo  dever  de  investigação  da  Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular,  unidos  na  finalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade  formalizadora com a realidade dos acontecimentos.  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a  diligência,  ou  perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.  19.  Verifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do  reconhecimento do crédito pleiteado em virtude da carência probatória do  pedido formulado pela contribuinte recorrente.  Assim,  voto  por  conhecer  e,  no mérito,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Rosaldo Trevisan                              Fl. 1080DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/07/2008 PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE. Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios mínimos aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-06-26T00:00:00Z,10820.902174/2012-51,201706,5736794,2017-06-26T00:00:00Z,3401-003.596,Decisao_10820902174201251.PDF,2017,ROSALDO TREVISAN,10820902174201251_5736794.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário apresentado\, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos\, que votavam pela conversão em diligência.\n(Assinado digitalmente)\nROSALDO TREVISAN - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente)\, Augusto Fiel Jorge D’Oliveira\, Tiago Guerra Machado\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente)\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Robson Jose Bayerl\, e André Henrique Lemos.\n\n",2017-04-25T00:00:00Z,6824479,2017,2021-10-08T11:02:17Z,N,1713049212437921792,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1771; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1  1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10820.902174/2012­51  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3401­003.596  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de abril de 2017  Matéria  Contribuição para o PIS/Pasep  Recorrente  RAMONA ALBA DOS SANTOS YASSIN  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/07/2008  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO DO POSTULANTE.  Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a  comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o  reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios mínimos  aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a  suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.  PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.  A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório  pleiteado.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento ao recurso voluntário apresentado, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge D'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva Nogueira  e André Henrique  Lemos,  que  votavam pela conversão em diligência.  (Assinado digitalmente)  ROSALDO TREVISAN ­ Presidente e Relator.   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (Presidente), Augusto Fiel Jorge D’Oliveira, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de  Araujo Branco (Vice­Presidente), Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida,  Robson Jose Bayerl, e André Henrique Lemos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 82 0. 90 21 74 /2 01 2- 51 Fl. 1078DF CARF MF Processo nº 10820.902174/2012­51  Acórdão n.º 3401­003.596  S3­C4T1  Fl. 3          2  Relatório  1.  Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  de  crédito  de  PIS,  referente  a  pagamento efetuado indevidamente ou ao maior transmitido por meio do PER/Dcomp.  2.  A Delegacia da Receita Federal (DRF) proferiu Despacho Decisório  indeferindo  o  pedido  formulado,  uma  vez  que  o  pagamento  indicado  no  PER/Dcomp  em  referência teria sido integralmente utilizado para quitar débito da contribuinte.  3.  A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade na qual  alegou,  em  síntese,  que:  (i)  à  época  do  fato  gerador,  como  optante  pelo  regime  do  lucro  presumido, submetia­se à sistemática cumulativa de apuração da Cofins (à alíquota de 3%) e  do PIS (à alíquota de 0,65%), havendo recolhido indevidamente tais contribuições calculadas  sobre a saída de mercadorias que, por se tratarem de produtos farmacêuticos e cosméticos, já  haviam  sofrido  incidência  monofásica  em  etapa  anterior  da  cadeia,  nos  termos  da  Lei  nº  10.147/2000,  e  em  conformidade  com  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  594/2005;  (ii)  no  momento  em  que  se  deu  conta  do  equívoco  cometido,  procedeu  à  retificação  da  DACON  respectiva.  4.  Em data posterior ao protocolo da manifestação de inconformidade e  anterior ao julgamento de primeira instância administrativa, requereu a contribuinte, mediante  petição  simples,  a  juntada  dos  livros  de  Registro  de  Entrada  e  Saída  de  Mercadorias  e  declarou,  ainda,  não  ter  logrado  êxito  em  juntar as notas  fiscais de compra das mercadorias,  requerendo,  nesta  oportunidade,  a  realização  de  diligência  para  confirmação  do  crédito  tributário pleiteado.  5.  Foi  proferido Acórdão  DRJ  julgando  improcedente  a manifestação  de inconformidade interposta, de maneira a não reconhecer o direito creditório pleiteado, nos  termos da ementa abaixo transcrita:  ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep  Data do fato gerador: 31/07/2008  RESTITUIÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. DCTF. RETIFICAÇÃO.  Retificada  a  DCTF  após  o  despacho  decisório  que  indeferiu  a  restituição,  o  direito  creditório  somente  pode  ser  deferido  se  devidamente  comprovado  por  meio  de  documentação  contábil  e  fiscal.  REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.  Os  valores  recolhidos  a  maior  ou  indevidamente  somente  são  passíveis  de  restituição/compensação  caso  os  indébitos  reúnam  as  características de liquidez e certeza.  PRODUTOS  FARMACÊUTICOS,  DE  PERFUMARIA,  DE  TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL. ALÍQUOTA.  Os produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene  pessoal sobre cuja receita de venda incidem o PIS e a COFINS com  Fl. 1079DF CARF MF Processo nº 10820.902174/2012­51  Acórdão n.º 3401­003.596  S3­C4T1  Fl. 4          3  alíquota  zero  são  apenas  aqueles  identificados  na  legislação  de  regência pelo seu código na TIPI.  6.  A  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário,  reiterando  as  razões  veiculadas em sua manifestação de inconformidade.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan ­ Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3401­003.583, de  25 de abril de 2017, proferido no julgamento do processo 10820.902161/2012­81, paradigma  ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­003.583):  ""8.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  formais de admissibilidade e, portanto, dele tomo conhecimento.  9.  Entendeu o julgador de primeira instância administrativa, após  minuciosa análise dos fatos e documentos que instruem o presente feito, pelo  não  conhecimento  do  documento  juntado  intempestivamente,  correspondente aos Livros de Registro de Entrada e Saída de Mercadorias,  com  fundamento  no  Ato Declaratório  Normativo  (ADN)  COSIT  nº  15,  de  12/07/1996.  10.  Contudo,  ainda  que  transposto  obstáculo  da  preclusão  consumativa,  verifica­se,  a  partir  da  apreciação  dos  documentos  não  conhecidos pela decisão a quo, que tais livros não realizam a discriminação  dos  tipos  de  produtos,  não  sendo  possível  se  afirmar  com  a  necessária  precisão se de fato atendem aos desígnios e requisitos da Lei nº 10.147/2000  e da  Instrução Normativa SRF nº 594/2005, não se prestando, portanto, a  comprovar o direito creditório pleiteado.  11.  Aduz  a  decisão  a  quo  que,  na  DCTF  original,  foi  declarado  débito  em montante  igual ao  recolhido, motivo pelo qual não encontrou a  autoridade  fiscal  saldo de  pagamento  disponível. A  identidade  entre  valor  declarado  e  recolhido  se  deve  à  crença  da  contribuinte,  no  momento  da  declaração  e  do  pagamento  respectivos,  de  que  se  tratava  de  operação  tributada regularmente pelas contribuições em comento.  12.  Apenas  em  momento  posterior  ao  do  despacho  decisório  que  indeferiu o pedido formulado por inexistência de saldo é que a contribuinte,  ora recorrente, procedeu à entrega da DCTF retificadora. Por conta desta  sucessão de eventos, entendeu o julgador de primeiro piso que a retificação  não  teria  produzido  efeitos,  pois,  nos  termos  do  inciso  I  do  art.  7º  do  Decreto  nº  70.235/1972,  o  procedimento  fiscal  já  havia  se  iniciado  e,  portanto,  pretendeu  a  contribuinte  alterar  débitos  de  contribuições  de  Fl. 1080DF CARF MF Processo nº 10820.902174/2012­51  Acórdão n.º 3401­003.596  S3­C4T1  Fl. 5          4  maneira  indevida,  nos  termos  do  inciso  II  do  §  2º  e  do  §  3º  da  Instrução  Normativa RFB nº 1.110/2010.  13.  Entendemos  que  tais  obstáculos  procedimentais  possam  ser  plenamente superáveis caso a recorrente comprove o erro que fundamenta a  retificação da declaração, o que poderia ser feito mediante a apresentação  de  seus  registros  contábeis  e  fiscais,  em  conformidade  com  o  art.  147  do  Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:  Código Tributário Nacional  ­ Art.  147. O  lançamento  é  efetuado  com  base  na  declaração  do  sujeito  passivo  ou  de  terceiro,  quando  um  ou  outro,  na  forma  da  legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua  efetivação.  §  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de  notificado  o  lançamento.  14.  A  aplicação  do  preceptivo  normativo  da  Lei  nº  10.147/2000  conduz à conclusão de que foram reduzidas a zero as alíquotas do PIS e da  Cofins  incidentes  sobre  a  receita  bruta  decorrente  da  venda  dos  produtos  farmacêuticos  e  de  perfumaria,  de  toucador  ou  de  higiene  pessoal  classificados em determinadas posições da Tabela de Incidência do Imposto  sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de  28  de  dezembro  de  2001  às  pessoas  jurídicas  não  enquadradas  como  industrial  ou  importador  e  não  optantes  pelo  Sistema  Integrado  de  Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de  Pequeno Porte  (Simples),  e  de  acordo  com  as  normas  necessárias  para  a  aplicação da lei, implementadas pela edição da Instrução Normativa SRF nº  594/2005.  15.  Depreende­se,  da  análise  dos  documentos  juntados  pela  contribuinte  recorrente,  não  ser  possível  se  apontar  o  código  NCM  dos  produtos  por  ela  comercializados,  informação  que  seria  passível  de  conferência  a  partir  da  análise  das  notas  fiscais  que  comprovam  a  venda  das mercadorias  sujeitas  à  alíquota  zero,  não  havendo  como  se  validar  a  retificação da DCTF ou se perscrutar a existência do crédito almejado.  16.  Observa­se que o  julgador de primeiro piso chegou à minúcia  de verificar que a contribuinte não consta no rol das empresas credenciadas  para emitir nota fiscal eletrônica, de forma que, para fins de comprovação  de seu pleito,  tais documentos deveriam ter sido apresentados no momento  do manejo da manifestação de inconformidade.  17.  Ressalta­se, ademais, que, nos pedidos de compensação ou de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o  crédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem  incumbe  a  demonstração  do  preenchimento dos requisitos necessários para a compensação, pois ""(...) o  ônus  da  prova  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o  reconhecimento  do  fato"".1                                                              1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria  geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380.  Fl. 1081DF CARF MF Processo nº 10820.902174/2012­51  Acórdão n.º 3401­003.596  S3­C4T1  Fl. 6          5  18.  Neste  sentido,  já  se  manifestou  esta  turma  julgadora  em  diferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401003.096,  de  23/02/2016, de relatoria do Conselheiro Rosaldo Trevisan:  VERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO.  COLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo  dever  de  investigação  da  Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular,  unidos  na  finalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade  formalizadora com a realidade dos acontecimentos.  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a  diligência,  ou  perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.  19.  Verifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do  reconhecimento do crédito pleiteado em virtude da carência probatória do  pedido formulado pela contribuinte recorrente.  Assim,  voto  por  conhecer  e,  no mérito,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.""  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.  (Assinado com certificado digital)  Rosaldo Trevisan                              Fl. 1082DF CARF MF ",1.0