{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "q":"", "annotateBrowse":"true", "fq":["nome_relator_s:\"ROSALDO TREVISAN\"", "ano_sessao_s:\"2017\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":695,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. TRATAMENTO MASSIVO x ANÁLISE HUMANA. AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. VERDADE MATERIAL.\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.905766/2012-87", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5750177", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.927", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603905766201287.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13603905766201287_5750177.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n66\n\n/2\n01\n\n2-\n87\n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 43.769,21. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.478, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905766/2012­87 \nAcórdão n.º 3401­003.927 \n\nS3­C4T1 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905766/2012­87 \nAcórdão n.º 3401­003.927 \n\nS3­C4T1 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 321DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905766/2012­87 \nAcórdão n.º 3401­003.927 \n\nS3­C4T1 \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. 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VERDADE MATERIAL.\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.905792/2012-13", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5750200", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.949", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603905792201213.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13603905792201213_5750200.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n92\n\n/2\n01\n\n2-\n13\n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 34.293,30. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.503, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905792/2012­13 \nAcórdão n.º 3401­003.949 \n\nS3­C4T1 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905792/2012­13 \nAcórdão n.º 3401­003.949 \n\nS3­C4T1 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905792/2012­13 \nAcórdão n.º 3401­003.949 \n\nS3­C4T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. DCOMP. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. TRATAMENTO MASSIVO x ANÁLISE HUMANA. AUSÊNCIA/EXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DE DCTF. 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Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n48\n\n/2\n01\n\n2-\n03\n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 19.946,89. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.460, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905748/2012­03 \nAcórdão n.º 3401­003.911 \n\nS3­C4T1 \nFl. 333 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905748/2012­03 \nAcórdão n.º 3401­003.911 \n\nS3­C4T1 \nFl. 334 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 349DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905748/2012­03 \nAcórdão n.º 3401­003.911 \n\nS3­C4T1 \nFl. 335 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. 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VERDADE MATERIAL.\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.905756/2012-41", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5750168", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.919", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603905756201241.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13603905756201241_5750168.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n56\n\n/2\n01\n\n2-\n41\n\nFl. 333DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 25.108,62. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.468, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 334DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905756/2012­41 \nAcórdão n.º 3401­003.919 \n\nS3­C4T1 \nFl. 322 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 335DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 336DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905756/2012­41 \nAcórdão n.º 3401­003.919 \n\nS3­C4T1 \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 337DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905756/2012­41 \nAcórdão n.º 3401­003.919 \n\nS3­C4T1 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 339DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004\nEmenta:\nAUTUAÇÃO. RETENÇÃO NA FONTE. APROVEITAMENTO. CARÊNCIA PROBATÓRIA.\nOs valores retidos na fonte a título de Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições, e tomados em conta no cálculo das contribuições da espécie a recolher. No entanto, há que se demonstrar não só a existência dos valores retidos, mas a sua vinculação às situações tratadas no contencioso.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10410.001011/2009-85", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5753505", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.866", "nome_arquivo_s":"Decisao_10410001011200985.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10410001011200985_5753505.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo o resultado da diligência, sequer contestado pela recorrente, no sentido de que sejam tomadas em conta, adicionalmente ao já reconhecido pela DRJ, as retenções detalhadas nas planilhas de fls. 462/463. Ausente ocasionalmente o Conselheiro André Henrique Lemos.\n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-25T00:00:00Z", "id":"6877937", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:04:18.194Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049467583725568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1807; 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APROVEITAMENTO. \nCARÊNCIA PROBATÓRIA. \n\nOs  valores  retidos  na  fonte  a  título  de  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e \nCOFINS  serão  considerados  como  antecipação  do  que  for  devido  pelo \ncontribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições, e \ntomados  em  conta  no  cálculo  das  contribuições  da  espécie  a  recolher.  No \nentanto, há que se demonstrar não só a existência dos valores retidos, mas a \nsua vinculação às situações tratadas no contencioso. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial  provimento  ao  recurso  voluntário  apresentado,  acolhendo  o  resultado  da  diligência, \nsequer contestado pela recorrente, no sentido de que sejam tomadas em conta, adicionalmente \nao  já  reconhecido  pela  DRJ,  as  retenções  detalhadas  nas  planilhas  de  fls.  462/463. Ausente \nocasionalmente o Conselheiro André Henrique Lemos. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n41\n\n0.\n00\n\n10\n11\n\n/2\n00\n\n9-\n85\n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  autos  de  infração  lavrados  para  exigência  de \nContribuição para o PIS/PASEP (fls. 2 a 7)1, no valor original de R$ 37.230,93, acrescido de \njuros de mora e multa de ofício (75 %), para os fatos geradores de 29/02/2004 e 31/03/2004, \npor  falta/insuficiência  de  recolhimento,  e  de  COFINS  (fls.  8  a  13)  no  valor  original  de  R$ \n171.835,11, também acrescido de juros de mora e multa de ofício (75 %), para os mesmos fatos \ngeradores, e por idêntico fundamento. \n\nNo Termo de Encerramento de Ação Fiscal de fls. 59/60, narra­se que: (a) a \nempresa  atua  em obras  viárias,  apurando as  contribuições  sob os  regimes  cumulativo  e não­\ncumulativo;  e  (b)  após  cotejo  de  valores  escriturados  com  os  informados  em DCTF,  foram \napuradas diferenças (destacadas na tabela de fl. 60), exigidas de ofício na autuação. \n\nCiente  da  autuação  em  17/02/2009  (fl.  56),  a  empresa  apresentou \nimpugnação em 19/03/2009 (fls. 65 a 77), na qual alegou, em síntese, que: (a) a fiscalização \napurou as contribuições sobre ambos os regimes em uma única conta do Livro Razão, usando \napenas as alíquotas do  regime não­cumulativo, depois  reduzidas por  lançamento a débito em \ntrês contas, e considerou que a empresa compensou créditos das contribuições sem distinguir o \nregime de apuração, desconsiderando os valores compensados, que entendeu não esclarecidos, \ne, além disso, alocou a fiscalização a totalidade dos recolhimentos ao regime não­cumulativo, \nnão aproveitando o excedente para o regime cumulativo; (b) a empresa apurou as contribuições \nsob  ambos  os  regimes,  no  primeiro  trimestre  de  2004,  nas  contas  2.1.3.04.0003  (COFINS  a \nrecolher) e 2.1.3.04.0005 (PIS a recolher), mas o sistema da autuada, tendo em vista a alteração \nlegislativa de 2003, ainda estava em adaptação para apuração em separado, e a empresa, para \ncompensar a utilização do valor lançado a maior pelo sistema, que usava apenas as alíquotas da \nnão­cumulatividade, lançava como estorno nas citadas contas as diferenças (demonstrações às \nfls. 68/70); (c) não havia determinação normativa para apuração em separado dos regimes, e o \nLivro  Razão  da  empresa  detalhava  a  forma  de  cálculo,  somente  sendo  tomados  créditos  do \nregime  não­cumulativo  (créditos  estes  que  forma  integralmente  aceitos  pela  fiscalização), \ntendo  a  empresa  eleito  o  rateio  proporcional  para distinguir  rubricas  comuns;  (d)  a  alegação \nfiscal  de  que  não  restou  esclarecida  a  compensação  é  improcedente,  tendo  a  empresa \napresentado  toda  a documentação  solicitada,  tendo a  empresa  lançado corretamente ainda os \nvalores  retidos na  fonte  “PIS/COFINS”  (não  considerados pela  fiscalização)  como  tributos  a \nrecuperar; e (e) os valores devidos e os declarados em DCTF e recolhidos, tomando em conta \nos  valores  das  retenções,  são  os mesmos  considerados  pela  fiscalização,  sendo  as  diferenças \napuradas  pela  fiscalização  bem  menores  que  as  efetivamente  devidas  pela  empresa,  de  R$ \n3.228,18 (PIS) e R$ 14.270,06 (COFINS), ambos referentes a fevereiro de 2004. \n\nEm 17/02/2011, ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 250 a 259), \nno  qual  a  DRJ  decide,  unanimemente,  pela  procedência  parcial  da  impugnação,  sob  os \nseguintes  fundamentos:  (a)  os  documentos  apresentados  pela  empresa  nãos  e  prestam  a \ncomprovar os valores retidos na fonte, mas foram efetuadas pesquisas no sistema SIEFWEB, e \nlocalizadas retenções com os códigos 5979 e 5952; e (b) pela proporção das receitas auferidas \nnos  meses  de  fevereiro  e  março  de  2004,  infere­se  que  as  retenções  se  referem  a  receitas \ntributadas pelo regime cumulativo, e devem ser considerados no cálculo dos tributos a pagar, \nchegando­se às diferenças detalhadas à fl. 259, que devem ser mantidas, no lançamento. \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 468DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.001011/2009­85 \nAcórdão n.º 3401­003.866 \n\nS3­C4T1 \nFl. 468 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nCientificada  da  decisão  de  piso  em  06/04/2011  (AR  à  fl.  262),  a  empresa \ninterpôs  recurso  voluntário  (fls.  263  a  276),  em  06/05/2011,  basicamente  reiterando  os \nargumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade, acrescentando que: (a) \ninsurge­se  contra  o  fato  de  não  ter  a DRJ  considerado  as  retenções  realizadas  por  órgão  da \nAdministração  Pública  (código  6147),  e  ter  considerado  apenas  em  parte  (R$  43.210,50)  a \nretenção de R$ 65.517,49, ambas sob o argumento de que não foram encontradas no sistema \nSIEFWEB, e que não foram juntados documentos hábeis a comprovar as retenções, e contra ter \na  DRJ  deixado  de  reconhecer  o  erro  de  fato  ocorrido  no  código  de  receita  do  DARF  e  na \nDCTF, que ensejou recolhimento a mais para o regime da não­cumulatividade, e que poderia \nser  usado  na  cumulatividade;  (b)  na  autuação,  a  fiscalização  em momento  algum  deixou  de \nreconhecer  a  existência  de  valores  retidos  na  fonte  ou  apurou  qualquer  irregularidade  nos \nvalores  compensados;  (c)  para  dirimir  qualquer  dúvida,  juntou  comprovantes  anuais  de \nretenção seus (tabela à fl. 270) e da Petrobrás (código 6147); e (d) houve erro de fato, por parte \nda  recorrente, no preenchimento do DARF e na DCTF, ocasionando,  inclusive, pagamento a \nmaior,  demandando­se  que  os  valores  recolhidos  a  maior  sejam  considerados  como \npagamentos  do  PIS/COFINS  cumulativo  (códigos  8109  e  2172),  ou  seja  autorizada  sua \ncompensação. \n\nEm 12/12/2014,  o  julgamento  foi  unanimemente  convertido  em diligência, \nno CARF, por meio da Resolução no 3401­000.875 (fls. 289 a 293), para que a unidade local da \nRFB:  (a) confirmasse se constam nos sistemas da RFB as  retenções na fonte  informadas nos \nComprovantes  Anuais  de  Retenção  de  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  COFINS  das  fontes  pagadoras \nBraskem  S/A,  Alclor  Química  de  Alagoas  Ltda  e  Petróleo  Brasileiro  S/A,  para  verificar  se \nforam efetivamente realizadas; (b) vincular as retenções informadas nos Comprovantes Anuais \nde  Retenção  de  IRPJ,  CSLL,  PIS  E  COFINS  a  notas  fiscais  emitidas  pela  Montec;  e  (c) \nverificar  a  qual  regime  de  tributação  do  PIS  e  da  COFINS  estão  sujeitas  as  receitas  que \nsofreram a retenção na fonte e fazer a alocação correspondente ao crédito tributário objeto do \npresente auto de infração. Após a diligência, a recorrente deveria ser intimada a se manifestar \nsobre seu resultado, no prazo de 30 dias. \n\nNo Termo de Encerramento de Diligência Fiscal de fls. 457 a 463, a unidade \nlocal da RFB informa que: (a) no que se refere à primeira demanda da diligência, verificou que \nas retenções foram efetivamente realizadas, sendo as retenções da Alclor Química de Alagoas \nLtda e Petróleo Brasileiro S/A, em março de 2004,  sob o  código 5952, no valor  total de R$ \n2.376,48;  (b)  no  que  se  refere  à vinculação  das  retenções  a  notas  fiscais,  foram  apuradas  as \ndiferenças  destacadas  às  fls.  461/463,  cabendo  destacar  que  não  foi  possível  vincular \nprecisamente  as  retenções  às  notas  fiscais;  e  (c)  em  relação  à  terceira  e  última  pergunta,  a \nempresa, após intimada, não discriminou os contratos que compuseram as receitas dos meses \nde  fevereiro  e março  de  2004,  objeto  da  autuação,  e  nem  apresentou  os  referidos  contratos, \ntendo  a  fiscalização  chegado  à  tabela  de  fl.  459  e  às  planilhas  de  fls.  461/463  com  os \ndados/documentos que foram fornecidos pela empresa. \n\nCiente do  resultado da diligência em 11/04/2016  (AR à  fl. 464),  a empresa \nnão apresentou qualquer manifestação. \n\nEm  23/06/2016  o  processo  foi  a mim  distribuído,  não  tendo  sido  indicado \npara  pauta  nos meses  novembro  e  dezembro  de  2016,  por  estarem  as  sessões  suspensas  por \ndeterminação do CARF. O processo, derradeiramente, não foi indicado para o mês de janeiro \nde 2017, por ser a pauta mera reprodução da referente ao mês de outubro de 2016, que também \n\nFl. 469DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nteve a sessão suspensa por determinação do CARF. E foi indicado para as pautas de fevereiro e \nmarço de 2017, mas não incluído, pelo presidente, em função do volume de processos a julgar. \n\nEm abril e maio de 2017, o processo foi retirado de pauta por falta de tempo \nhábil para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nOs requisitos de admissibilidade do recurso voluntário já foram analisados na \nResolução no 3401­000.875, passando­se, aqui, de imediato, à análise de mérito. \n\nPouca  discussão  jurídica  de  fundo  há  no  presente  processo,  sendo  o \ncontencioso absolutamente voltado à matéria probatória. \n\nNa autuação, restou patente, pelo relatado, que a fiscalização não tomou em \nconta o valor das retenções no cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, e que \ntal  valor  foi  tomado  em  conta  pela  DRJ  somente  em  relação  às  retenções  efetivamente \nlocalizadas no  sistema SIEFWEB, o que  foi  suficiente para  reduzir  a autuação aos  seguintes \npatamares (fl. 259): \n\n \n\n \n\nFoi  nesse  cenário  que  a  empresa,  em  sua  peça  recursal,  insurgiu­se \nexatamente  contra  a  não  aceitação,  pela  DRJ,  das  retenções  realizadas  por  órgão  da \nAdministração Pública (código 6147), e da aceitação apenas parcial (R$ 43.210,50) da retenção \nde R$ 65.517,49. Nas palavras da recorrente (fl. 267): \n\nFl. 470DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.001011/2009­85 \nAcórdão n.º 3401­003.866 \n\nS3­C4T1 \nFl. 469 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nSobre  as  retenções  relativas  a  COFINS,  efetuadas  em  fevereiro  de  2004, \napresentou a empresa, na peça recursal, discriminação e esclarecimentos à fl. 270: \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 471DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\nE, sobre as retenções a cargo de órgãos da Administração Pública, apresenta \na empresa, na peça recursal (fl. 271) o seguinte detalhamento: \n\n \n\n \n\nDefendeu,  então,  a  recorrente,  que  o  demonstrativo  presente  ao  final  da \ndecisão  da  DRJ  deveria  ser  alterado  na  forma  presente  na  tabela  de  fls.  272/273,  o  que \nimplicaria “PIS a pagar” de R$ 5.541,21 (ao invés dos R$ 6.760,34 + R$ 6.368,37, mantidos \npela DRJ), e “COFINS a pagar” de R$ 25.540,75 (ao invés dos R$ 56.638,76 + R$ 29.420,37, \nmantidos pela DRJ). \n\nE,  por  fim,  defendeu  ter  havido  erro  de  fato  no DARF  de  pagamento  e  na \nentrega das DCTF (fl. 274): \n\n \n\nA alegação de erro de  fato, no entanto, não vem explicada a contento, nem \nacompanhada de documentação que indique exatamente de que forma ocorreu o erro. \n\nNesse ambiente em que as controvérsias se referem eminentemente a cálculo \ne à aceitação de documentos sob os quais paira dúvidas sobre a existência e a fidedignidade à \nsituação concreta analisada,  foi  bastante oportuna a  conversão  em diligência, que propiciaria \n\nFl. 472DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.001011/2009­85 \nAcórdão n.º 3401­003.866 \n\nS3­C4T1 \nFl. 470 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nnão  só  a  revisão  dos  cálculos,  à  luz  dos  documentos  posteriormente  apresentados,  mas  a \noportunidade  de  que  a  empresa,  manifestando­se  sobre  o  resultado  da  diligência,  trouxesse \ndetalhamento sobre eventuais discordâncias e erros. \n\nMas o procedimento fiscal de diligência revelou que a documentação que era \napresentada como comprobatória das retenções não era inequivocamente relacionada ao objeto \nda presente autuação. \n\nApesar de terem sido confirmadas as retenções das fontes pagadoras Braskem \nS/A,  Alclor  Química  de  Alagoas  Ltda  e  Petróleo  Brasileiro  S/A,  não  foi  possível  vincular \nprecisamente tais retenções às notas fiscais apresentadas pela empresa, que também deixou de \napresentar os contratos referentes às operações objeto da autuação. Foi possível, no entanto, à \nautoridade diligenciante, chegar a demonstrativos das retenções em notas fiscais relacionadas à \npresente autuação (fls. 462/463), nos seguintes totais: \n\n(a) PETROBRÁS: \n\n \n\n(b) TRIKEM: \n\n \n\n(...) \n\nFl. 473DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\n \n\n(c) ALCLOR: \n\n \n\nEntendemos,  assim,  que  tais  retenções  devem  ser  tomadas  em  conta  no \ncálculo das contribuições a recolher, o que se manifesta em parcial provimento da demanda da \nrecorrente. \n\nAguardava­se  que,  na  manifestação  sobre  o  resultado  da  diligência,  a \nrecorrente aclarasse suas discordâncias e o erro de fato apontado na peça recursal, mas, pelo \nque  se  observou  de  forma  patente  no  resultado  da  diligência,  os  trabalhos  de  vinculação  da \ndocumentação apontada pela defesa à realidade narrada nestes autos só não seguiram adiante \npelo não atendimento, pela própria recorrente, de intimações para apresentar documentos. \n\nDiante da  autuação,  que  não  tomou  em  conta  retenções,  deveria  a  empresa \nnão só ter comprovado sua existência, mas a estrita relação de tais retenções com o objeto da \nautuação. E, havendo ainda erro de fato, deveria a empresa detalhá­lo e, se possível, corrigi­lo, \nde forma a propiciar análise inequívoca de suas alegações pelo julgador, o que não ocorre no \npresente feito. \n\n \n\nPelo  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado, acolhendo o resultado da diligência, sequer contestado pela recorrente, no sentido \nde  que  sejam  tomadas  em  conta,  adicionalmente  ao  já  reconhecido  pela  DRJ,  as  retenções \ndetalhadas nas planilhas de fls. 462/463. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 474DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10410.001011/2009­85 \nAcórdão n.º 3401­003.866 \n\nS3­C4T1 \nFl. 471 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n \n\n \n\nFl. 475DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. 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VERDADE MATERIAL.\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.905783/2012-14", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5750192", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.942", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603905783201214.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13603905783201214_5750192.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n83\n\n/2\n01\n\n2-\n14\n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 34.291,22. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.494, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905783/2012­14 \nAcórdão n.º 3401­003.942 \n\nS3­C4T1 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 294DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 295DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905783/2012­14 \nAcórdão n.º 3401­003.942 \n\nS3­C4T1 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905783/2012­14 \nAcórdão n.º 3401­003.942 \n\nS3­C4T1 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n51\n\n/2\n01\n\n2-\n19\n\nFl. 337DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 22.994,00. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.463, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905751/2012­19 \nAcórdão n.º 3401­003.914 \n\nS3­C4T1 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 339DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905751/2012­19 \nAcórdão n.º 3401­003.914 \n\nS3­C4T1 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 341DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 342DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905751/2012­19 \nAcórdão n.º 3401­003.914 \n\nS3­C4T1 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. 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VERDADE MATERIAL.\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.905782/2012-70", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5750191", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.941", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603905782201270.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13603905782201270_5750191.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n82\n\n/2\n01\n\n2-\n70\n\nFl. 288DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 29.786,88. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.493, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 289DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905782/2012­70 \nAcórdão n.º 3401­003.941 \n\nS3­C4T1 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 290DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 291DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905782/2012­70 \nAcórdão n.º 3401­003.941 \n\nS3­C4T1 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905782/2012­70 \nAcórdão n.º 3401­003.941 \n\nS3­C4T1 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 294DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2007\nCOFINS. 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VERDADE MATERIAL.\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador (elemento humano) ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento indevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13603.905755/2012-05", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5750167", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.918", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603905755201205.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13603905755201205_5750167.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOFINS.  DCOMP.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nTRATAMENTO  MASSIVO  x  ANÁLISE  HUMANA. \nAUSÊNCIA/EXISTÊNCIA  DE  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos referentes a despachos decisórios eletrônicos, deve o julgador \n(elemento humano)  ir  além do  simples  cotejamento  efetuado pela máquina, \nna análise massiva, em nome da verdade material, tendo o dever de verificar \nse  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário apresentado, acolhendo a informação prestada em diligência.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Mara  Cristina  Sifuentes, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon Moscoso  de Almeida,  Tiago  Guerra Machado  e  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n60\n\n3.\n90\n\n57\n55\n\n/2\n01\n\n2-\n05\n\nFl. 336DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  sobre  PER/DCOMP  utilizando  créditos  de  COFINS,  no \nvalor total de R$ 22.823,42. \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  Eletrônico,  a  compensação  não  foi \nhomologada, visto que o pagamento foi localizado, mas integralmente utilizado na quitação de \ndébitos do contribuinte. \n\nCientificada  da  decisão  de  piso,  a  empresa  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, alegando, basicamente, que: (a) o crédito se refere a COFINS­importação de \nserviços  recolhida  indevidamente,  e  que  a  informação  de  que  o  valor  foi  utilizado \nintegralmente  para  quitar  débito  da  empresa  se  deve  a  ter  sido  originalmente  informado  em \nDCTF valor  igual  ao  total  do  recolhimento;  (b)  que  foi  retificada  a DCTF,  após o despacho \ndecisório, sendo que o valor não era devido por tratar­se de remessa ao exterior em pagamento \nde licença de uso de marca, a título de royalties, não caracterizando contrapartida de serviços \nprovenientes  do  exterior,  conforme  Solução  de  Consulta  RFB  no  263/2011;  e  (c)  a  DCTF \nretificadora  não  foi  recepcionada  pela RFB  tendo  em vista  ter  se  esgotado  o  prazo  de  cinco \nanos para a apresentação. \n\nA decisão de primeira instância foi, unanimemente, pela improcedência da \nmanifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  carência  probatória  a  cargo  do \npostulante, que não apresenta contrato que discrimine os  royalties dos  serviços  técnicos e de \nassistência  técnica,  de  forma  individualizada,  e  de  que  a  prazo  para  retificação  de DCTF  já \nhavia se esgotado quando da apresentação de declaração retificadora pela empresa. \n\nApós  ciência  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresenta  tempestivamente \nRecurso  Voluntário,  afirmando  que:  (a)  celebrou  contrato  exclusivamente  referente  a \nlicenciamento  para  uso  de  marcas,  não  envolvendo  a  importação  de  quaisquer  serviços \nconexos,  e  que  em  52  despachos  decisórios  distintos,  a  autoridade  administrativa  não \nhomologou as compensações, por simples cotejo com DCTF, e que a DRJ manteve a decisão \nsob os fundamentos de ausência de apresentação de contrato e de retificação extemporânea de \nDCTF; (b) há necessidade de reunião dos 52 processos conexos para julgamento conjunto; (c) \ndeve o CARF  receber de ofício  a DCTF  retificadora,  em nome da verdade material;  e  (d)  o \ncrédito foi documentalmente comprovado, figurando no contrato celebrado, anexado aos autos, \nque  o  objeto  é  exclusivamente  o  licenciamento  de  uso  de  marcas,  sem  quaisquer  serviços \nconexos, aplicando­se ao caso o entendimento externado na Solução de Divergência no 11, da \nCOSIT,  como  tem  entendido  o  CARF  em  casos  materialmente  e  faticamente  idênticos \n(Acórdão no 3801­001.813). \n\nNo CARF, o julgamento foi convertido em diligência por meio da Resolução \nno 3803­000.467, para que a autoridade local da RFB informasse “...acerca dos valores devidos \npela recorrente na data de transmissão da DComp, bem assim se o valor reconhecido a título \nde  direito  creditório  (original  ou  atualizado)  é  o  bastante  para  solver  os  débitos  existentes \nnessa  data,  mediante  o  confrontamento  de  valores  ou,  informar  acerca  da  diferença \nencontrada” (sic). \n\nEm  resposta  a  fiscalização  informa  que  o  pagamento  objeto  do  direito \ncreditório não se encontra disponível, uma vez que utilizado para quitação de débito declarado \nem DCTF, e que, relativamente ao confronto de valores, restou demonstrado “... ser bastante o \nvalor  do  pagamento  pleiteado  nestes  autos  para  extinção  do  débito  declarado  pela \n\nFl. 337DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905755/2012­05 \nAcórdão n.º 3401­003.918 \n\nS3­C4T1 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncontribuinte  por  meio  de  compensação”,  não  havendo  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação. \n\nO processo foi a mim distribuído, mediante sorteio, em maio de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade já foi verificado na \nconversão em diligência, passando­se, então, aqui, à análise de mérito. \n\n \n\nDe fato, não se tem dúvidas de que, ao tempo da análise massiva, por sistema \ninformatizado, das DCOMP apresentadas, os débitos declarados em DCTF correspondiam aos \npagamentos  efetuados,  ainda  que  estes  fossem  eventualmente  indevidos.  Daí  os  despachos \ndecisórios eletrônicos, limitados a cotejamento entre dados declarados em DCOMP e DCTF, e \npagamentos efetuados com DARF, terem sido pelo indeferimento. \n\nNo entanto, também não se tem dúvidas de que a empresa já entendia, na data \nde protocolo dos PER/DCOMP, serem indevidos os pagamentos efetuados, independente de ter \nou não retificado as respectivas DCTF. Não há que se falar, assim, em decurso de prazo para \nrepetir o indébito, visto que os PER/DCOMP foram transmitidos dentro do prazo regular para \nrepetição. \n\nApós o indeferimento eletrônico da compensação é que a empresa esclarece \nque a DCTF foi preenchida erroneamente, tentando retificá­la (sem sucesso em função de trava \ntemporal no sistema informatizado), e explica que o indébito decorre de serem os pagamentos \nreferentes  a  COFINS­serviços  incabíveis  pelo  fato  de  se  estar  tratando,  no  caso, \nexclusivamente de licenciamento de uso de marcas, sem quaisquer serviços conexos. \n\nNo  presente  processo,  como  em  todos  nos  quais  o  despacho  decisório  é \neletrônico,  a  fundamentação  não  tem  como  antecedente  uma  operação  individualizada  de \nanálise por parte do Fisco, mas sim um  tratamento massivo de  informações. Esse  tratamento \nmassivo  é  efetivo  quando  as  informações  prestadas  nas  declarações  do  contribuinte  são \nconsistentes. Se há uma declaração do contribuinte (v.g. DCTF) indicando determinado valor, e \nele  efetivamente  recolheu  tal  valor,  o  sistema  certamente  indicará  que  o  pagamento  foi \nlocalizado, tendo sido integralmente utilizado para quitar débitos do contribuinte. Houvesse o \ncontribuinte  retificado  a DCTF  anteriormente  ao  despacho  decisório  eletrônico,  reduzindo  o \nvalor  a  recolher  a  título  da  contribuição,  provavelmente  não  estaríamos  diante  de  um \ncontencioso gerado em tratamento massivo. \n\nA  detecção  da  irregularidade  na  forma  massiva,  em  processos  como  o \npresente,  começa,  assim,  com a  falha do  contribuinte,  ao não  retificar  a DCTF,  corrigindo o \nvalor a recolher,  tornando­o diferente do (inferior ao) efetivamente pago. Esse erro (ausência \nde  retificação  da DCTF)  provavelmente  seria  percebido  se  a  análise  inicial  empreendida  no \ndespacho decisório fosse individualizada/manual (humana). \n\nFl. 338DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nAssim,  diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de \ninconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a \ndocumentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica \nde  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema \ninformatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é \npreciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes \nnão é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade \ntão­somente  para  indicar  porque  entende  ser  o  valor  indevido,  sem  amparo  documental \njustificativo (ou com amparo documental deficiente). \n\nO  julgador  de  primeira  instância  também  tem  um  papel  especial  diante  de \ndespachos  decisórios  eletrônicos,  porque  efetuará  a  primeira  análise  humana  do  processo, \ndevendo  assegurar  a  prevalência  da  verdade  material.  Não  pode  o  julgador  (humano)  atuar \ncomo a máquina, simplesmente cotejando o valor declarado em DCTF com o pago, pois tem o \ndever  de  verificar  se  houve  realmente  um  recolhimento  indevido/a  maior,  à  margem  da \nexistência/ausência de retificação da DCTF. \n\nNesse contexto, relevante passa a ser a questão probatória no julgamento da \nmanifestação  de  inconformidade,  pois  incumbe  ao  postulante  da  compensação  a  prova  da \nexistência  e da  liquidez do  crédito. Configura­se,  assim, uma das  três  situações  a  seguir:  (a) \nefetuada  a  prova,  cabível  a  compensação  (mesmo  diante  da  ausência  de DCTF  retificadora, \ncomo  tem  reiteradamente  decidido  este  CARF);  (b)  não  havendo  na  manifestação  de \ninconformidade a apresentação de documentos que atestem um mínimo de  liquidez e certeza \nno  direito  creditório,  incabível  acatar­se  o  pleito;  e,  por  fim,  (c)  havendo  elementos  que \napontem para a procedência do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum \naspecto relativo à existência ou à liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para \nsaná­la (destacando­se que não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do \npostulante). \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  igualmente  estreito  é  o  leque  de  opções.  E \nagrega­se um limitador adicional: a impossibilidade de inovação probatória, fora das hipóteses \nde que trata o art. 16, § 4o do Decreto no 70.235/1972. \n\nNo  presente  processo,  o  julgador  de  primeira  instância  não  motiva  o \nindeferimento somente na ausência de retificação da DCTF, mas também na ausência de prova \ndo alegado, por não apresentação de contrato. Diante da ausência de amparo documental para a \ncompensação pleiteada, chega­se à situação descrita acima como “b”. \n\nContudo,  no  julgamento  inicial  efetuado  por  este  CARF,  que  resultou  na \nbaixa  em  diligência,  concluiu­se  pela  ocorrência  da  situação  “c”,  diante  dos  documentos \napresentados  em  sede  de  recurso  voluntário.  Entendeu  assim,  este  colegiado,  naquele \njulgamento,  que  o  comando  do  art.  16,  §  4o  do Decreto  no  70.235/1972  seria  inaplicável  ao \ncaso,  e  que diante  da  verossimilhança  em  relação  a  alegações  e documentos  apresentados,  a \nunidade local deveria se manifestar. \n\nE a informação da unidade local da RFB, em sede de diligência, atesta que os \nvalores recolhidos são suficientes para saldar os débitos indicados em DCOMP, entendendo a \nfiscalização,  inclusive  que,  diante  do  exposto,  não  haveria  necessidade  de  se  dar  ciência  ao \ncontribuinte da informação, apesar de ainda estarem os pagamentos alocados à DCTF original. \n\nResta  pouco,  assim,  a  discutir  no  presente  processo,  visto  que  o  único \nobstáculo que remanesce é a ausência de retificação da DCTF, ainda que comprovado o direito \n\nFl. 339DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905755/2012­05 \nAcórdão n.º 3401­003.918 \n\nS3­C4T1 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde  crédito,  como  se  atesta  na  conversão  em  diligência,  mediante  o  respectivo  contrato, \nacompanhado da invoice correspondente. \n\nAtribuir à  retificação  formal de DCTF  importância  superior  à comprovação \ndo efetivo direito de crédito é  típico das máquinas, na análise massiva, mas não do  julgador, \nhumano, que deve ir além do simples cotejamento efetuado pela máquina, na análise massiva, \nem nome da verdade material, tendo o dever de verificar se houve realmente um recolhimento \nindevido/a maior, à margem da existência/ausência de retificação da DCTF. \n\nComo atesta a Solução de Divergência COSIT no 11/2011: \n\n“Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor \npago a título de Royalties, se o contrato discriminar os valores \ndos Royalties, dos serviços  técnicos e da assistência técnica de \nforma  individualizada.  Neste  caso,  a  contribuição  sobre  a \nimportação  incidirá  apenas  sobre  os  valores  dos  serviços \nconexos  contratados.  Porém,  se  o  contrato  não  for \nsuficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o \nvalor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a \nincidência da mencionada contribuição.” (grifo nosso) \n\nE a cópia do contrato de licença apresentada e analisada, e de seus adendos, \natesta  que  o  contrato  se  refere  “exclusivamente  a  licenciamento  de  uso  de  marcas”,  não \ntratando  de  serviços. Assim,  é  indevida  a  COFINS,  não  havendo  qualquer manifestação  em \nsentido contrário pela própria unidade diligenciante. \n\nAliás,  efetivamente  apreciou  turma  especial  do  CARF  assunto  idêntico,  no \nAcórdão  no  3801­001.813,  de  23/04/2013,  acordando  unanimemente  pela  não  incidência  de \nCOFINS­serviços em caso de contrato de “know­how” que não engloba prestação de serviços: \n\n“CONTRATO DE “KNOW HOW”. REMESSAS AO EXTERIOR \nRELATIVAS  A  ROYALTIES  E  DIREITOS  PELO  USO  DE \nMARCAS  E  TRANSFERÊNCIA  DE  CONHECIMENTO  E \nTECNOLOGIA.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  COFINS­\nIMPORTAÇÃO. Uma vez discriminados os valores dos Royalties \ndos  demais  serviços,  de  forma  individualizada,  não  incidirá  a \nCOFINS­Importação.” \n\nHá ainda  outros  precedentes  recentes  e unânimes  deste  tribunal,  no mesmo \nsentido, e com características adicionais em comum com o presente processo: \n\n“NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório \nque se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como \norigem do crédito  (DARF) e nas declarações apresentadas que \ndemonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA. \nPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA \nDO  DIREITO  CREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO \nDESPACHO DECISÓRIO.  VERDADE MATERIAL.  Indícios  de \nprovas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório  que  denegou  a  homologação  da  compensação, \nconsubstanciados  na  apresentação  de  DARF  de  pagamento  e \nDCTF  retificadora,  ratificam  os  argumentos  do  contribuinte \n\nFl. 340DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nquanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona \na  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal \nimpeditivo  de  sua  retificação  enquanto  não  decidida  a \nhomologação da declaração. \n\nROYALTIES.  REMUNERAÇÃO  EXCLUSIVA  PELO  USO \nDE  LICENÇA  E  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  SERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­IMPORTAÇÃO.  A \ndisponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência \ntécnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na \nfabricação  de  produtos  licenciados  no  País,  não  configura \nprestação de  serviços conexos ao  licenciamento para efeitos de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação.  À  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  dos \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incidem  as \nContribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam­se nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se, \nexclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de \ntecnologia,  com  natureza  jurídica  de  royalties.  (grifo  nosso) \n(Acórdãos no 3201­002.404 a 420, Rel. Cons. Windereley Morais \npereira, sessão de 28 set. 2016) \n\n \n\nDeve,  então,  ser  acolhido  o  pleito  da  empresa,  removido  o  derradeiro \nobstáculo indevido ao reconhecimento do direito creditício e à compensação. \n\nResta,  por  fim,  tecer  comentários  sobre  o  pleito  da  recorrente  para  análise \nconjunta dos 52 processos referentes a suas DCOMP, visto que este relator recebeu, em sorteio, \napenas 44 dos referidos processos. \n\nEm nome da verdade material, efetuei consulta ao sistema e­processos, sobre \na situação dos oito processos restantes, verificando o que se resume na tabela abaixo: \n\nN. do processo  Situação atual  Observações \n\n13603.905762/2012­07  CARF  – \n“Distribuir/Sortear” \n(indevidamente) \n\nJulgamento  convertido  em  diligência,  nas \nmesmas  circunstâncias  do  presente,  mas \nainda  não  enviado  à  unidade  local,  para \ndiligência,  tendo  em  vista  necessidade  de \nsaneamento  (erro  na  anexação  do  arquivo \ncontendo  a  Resolução  de  conversão  em \ndiligência). \n\n13603.905764/2012­98  Idem  Idem \n\n13603.905772/2012­34  Idem  Idem \n\n13603.905785/2012­11  Idem  Idem \n\n13603.905790/2012­16  Idem  Idem \n\nFl. 341DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13603.905755/2012­05 \nAcórdão n.º 3401­003.918 \n\nS3­C4T1 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n13603.905775/2012­78  CARF  – \nSEDIS/GECAP  – \nVerificar Processo \n\nProcesso  sequer  apreciado  pelo  CARF \nainda, nem para converter o  julgamento em \ndiligência. \n\n13603.905793/2012­50  Idem  Idem \n\n13603.905794/2012­02  Idem  Idem \n\n \n\nAssim, há efetivamente apenas 44 processos maduros para julgamento, visto \nque os 8 restantes, por falhas processuais (5 deles com juntada incorreta de arquivos e 3 com \npendência  de  verificação  de  procedimentos  pelo  setor  competente  do  CARF)  acabaram  não \nchegando  à  unidade  local,  para  realização  da  diligência.  E  os  44  processos,  prontos  para \njulgamento, serão efetivamente julgados conjuntamente, nesta sessão. \n\n \n\nPelo exposto, e acolhendo a informação prestada em sede de diligência, voto \npor dar provimento ao recurso voluntário apresentado. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 342DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001\nEmenta:\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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21 de fevereiro de 2017 \n\nMatéria  IPI ­ RESSARCIMENTO \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ALBRAS ALUMÍNIO BRASILEIRO S.A. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001 \n\nEmenta: \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  RESULTADO  DO \nJULGAMENTO INCOMPATÍVEL COM VOTO CONDUTOR. \n\nHavendo flagrante contradição do resultado do julgamento registrado em Ata \ne o voto condutor do acórdão de recurso voluntário,  tais disposições devem \nser postas em sintonia em sede de embargos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  acolher  os \nembargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e o erro material detectados, e por \nem sintonia o voto condutor, a ementa do julgamento e o resultado a ser registrado em Ata, que \ndeve ser retificado, na forma proposta no voto condutor, vencidos os Conselheiros Eloy Eros \nda  Silva  Nogueira  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco,  que  votavam  por  anular  a \ndecisão embargada e por um novo julgamento do processo. \n\n \n\nROSALDO TREVISAN – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos, Rodolfo Tsuboi (suplente) e Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice­presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n20\n\n4.\n00\n\n00\n31\n\n/2\n00\n\n2-\n96\n\nFl. 548DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de embargos de declaração (fls. 487 e 488)1 opostos pela Fazenda, \nem  relação  ao Acórdão  nº 3401­001.120  (fls.  477 a 485),  no qual,  por maioria de votos,  foi \ndado parcial provimento ao recurso voluntário interposto. \n\nAlega  a  embargante  que  o  acórdão  incidiu  em  contradição  e  erro  material \nporque  o  resultado  do  julgamento,  pelo  provimento  parcial  do  recurso,  é  dissonante  do \nexternado no voto vencedor, pela negativa de provimento. \n\nOs  embargos  foram admitidos pelo despacho de  fl.  491,  e o processo  foi  a \nmim  sorteado,  em  23/06/2016,  para  inclusão  em  pauta  de  julgamento  e  apreciação  pelo \ncolegiado, no mérito. \n\nEm virtude da suspensão das sessões, por determinação do CARF, de outubro \na  dezembro  de  2016,  e  de  ser  a  pauta  de  janeiro  de  2017  mera  reprodução  da  definida \noriginalmente para o mês de outubro de 2016, o processo foi  indicado para pauta no mês de \nfevereiro de 2017. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nTendo os pressupostos para admissibilidade dos embargos  já sido avaliados \nno  despacho  de  fl.  491,  passa­se  diretamente  à  análise  da(o)  contradição/erro  material \nobjetivamente apontada(o). \n\nImportante  destacar  que  no  exame  de  admissibilidade  não  se  estava  a \nverificar  efetivamente  se  houve,  v.g.,  contradição,  mas  se  esta  havia  sido  objetivamente \napontada. Relevante ainda informar que com o novo RICARF, aprovado pela Portaria MF no \n343/2015,  mais  precisamente  com  seu  art.  65,  §  8º,  passou  a  existir  expressa  previsão  de \nsustentação oral pelas partes no julgamento de embargos de declaração. \n\nA contradição e o erro material apontados pela Fazenda Nacional se referem \nà  divergência  entre  o  resultado  do  julgamento,  pelo  provimento  parcial,  e  as  conclusões \nexternadas no voto vencedor, pela negativa de provimento do recurso voluntário. \n\nÉ preciso, de início, remeter ao despacho de fl. 476, no qual se narra que o \njulgamento  do  recurso  voluntário  se  deu  em  08/12/2010,  e  nem  o  relator  (vencido)  nem  o \nredator  designado  para  lavratura  do  voto  vencedor  apresentaram  seus  votos,  tendo  sido \ndesignados ad  hoc  o Cons.  Jean Cleuter  Simões Mendonça  para  redigir  o  voto  vencido  e  o \n\nFl. 549DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13204.000031/2002­96 \nAcórdão n.º 3401­003.412 \n\nS3­C4T1 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCons.  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  para  redigir  o  voto  vencedor,  sendo  relevante \nmencionar que os relatores designados também participaram do julgamento do processo. \n\nOu  seja,  à  época  em  que  ambos  os  conselheiros  foram  designados  ad  hoc \npara  redigir  seus  votos  já  constava  em  ata  o  resultado  do  julgamento,  devendo  tais \ncomponentes do colegiado adequar seus votos ao resultado já registrado em ata. \n\nPesquisando no  sítio  eletrônico do CARF, não encontrei  a Ata  referente  ao \nmês de dezembro de 2010, da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção \ndo CARF. \n\nEm consulta ao andamento do presente processo, no mesmo sítio eletrônico, \nverifiquei  que  o  processo  ingressou  no CARF em 16/06/2008,  tendo  sido  sorteado  ao Cons. \nDalton  Cesar  Cordeiro  de  Miranda  em  03/09/2008,  e  colocado  em  pauta  na  sessão  de \n19/11/2008, havendo pedido de vista do Cons. Jean Cleuter Simões Mendonça em 03/12/2008. \nDepois  de  tal  data,  consta  que  o  processo  aguardou  na  SECOJ,  havendo  demanda  por \nformalizar a decisão em 24/04/2012. A decisão foi formalizada em 29/06/2015, com o seguinte \nresultado: \n\n“Acordam os membros do  colegiado, por maioria de votos,  em \ndar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  Vencido  o \nConselheiro  Dalton  Cesar  Cordeiro Miranda  (Relator)  quanto \nao aproveitamento do coque e piche. Designado para redigir o \nvoto vencedor o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis.” \n(grifo nosso) \n\nVeja­se,  inicialmente,  a  conclusão  do  voto  vencido,  redigido  ad  hoc  pelo \nCons. Jean Cleuter Simões Mendonça: \n\n“Analisando os autos, nota­se que alguns dos insumos glosados, \nmuito embora não componham o produto final, são desgastados \ndurante  o  processo  produtivo.  E,  ainda  que  esse  desgaste  seja \ndemorado,  ele  se  classifica  como  produto  intermediário.  São \neles:  barra  de  aço  carbono,  concreto  refratário,  ferro  fósforo, \nferro  gusa,  ferro  silício,  filtro  de  manga,  frete,  granalha, \njateamento,  isoplac,  manga  filtrante,  tijolo  isolante/vermiculta \nexpandida e refratários, além do coque e piche. \n\nPor  serem  desgastados  durante  o  processo  produtivo,  esses \ninsumos  devem  ser  considerados  produtos  intermediários  e, \ncomo tal, geram crédito presumido do IPI. Por esse motivo, as \nglosas em relação a eles devem ser canceladas. \n\nEx  positis,  dou  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto, \npara  reformar  o  acórdão  DRJ,  a  fim  de  cancelar  as  glosas  e \nreconhecer  o  direito  creditório  pretendido  pela  Recorrente  e \nhomologar a compensação até o limite do crédito.” (grifo nosso) \n\nEm tal voto, o provimento é parcial, apenas para os produtos listados, e que \nsão  desgastados  no  processo  produtivo  e  foram  glosados.  Isso  nos  remete  à  lista  de  glosas, \nconstante do procedimento  fiscal, que culminou do parecer de  fls. 231 a 233, e no despacho \ndecisório de fls. 251/252. \n\nFl. 550DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo  demonstrativo  de  insumos  glosados  (fl.  199)  não  se  encontra  qualquer \nmenção a coque ou piche: \n\n \n\nEm  função  de  tal  glosa,  são  reconhecidos  apenas  R$  5.716.824,65  dos R$ \n5.780.000,00 pleiteados a título de crédito presumido de IPI, como se explica à fl. 217: \n\n \n\n  \n\n \n\nAs  justificativas  para  cada  uma  das  glosas,  que,  repita­se,  não  abrangem \ncoque e piche, glosa estão às fls. 219/220. \n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13204.000031/2002­96 \nAcórdão n.º 3401­003.412 \n\nS3­C4T1 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAssim, equivocado o resultado do julgamento no que remetia a tais produtos \n(coque e piche), e que revelariam exatamente a divergência entre o relator e o restante da turma \nde julgamento. \n\nA menção a coque calcinado de petróleo existe apenas nas peças de defesa, \ncomo  a  impugnação  de  fl.  264  a  313,  provavelmente  copiada  de  outros  processos  em  que \nhouve, efetivamente, glosa de tais itens. \n\nA DRJ bem percebe isso, à fl. 415: \n\n \n\nMas o resultado do julgamento, aparentemente copiado de forma inadvertida \nde outro processo, não dá conta de que nos presentes autos sequer se discute glosas em relação \na coque e piche. \n\nO que se discute no presente processo é apenas a diferença de R$ 63.175,35, \nderivada das glosas aqui indicadas, e que sequer foi objeto de discussão específica, por falha da \ndefesa, que se concentrou em itens não glosados. \n\nPatente, assim, o erro material no resultado do julgamento, que indica haver, \nna turma, uma divergência sobre algo que sequer era controverso no processo. Flagrante, ainda, \na  desconexão  do  voto  vencido  com  o  que  efetivamente  se  está  a  discutir  no  processo,  pois \ntambém em seu conteúdo se reconhecem créditos em relação a itens não glosados. \n\nNa  ausência  de  percepção  nítida  sobre  o  que  efetivamente  foi  objeto  de \nreconhecimento  parcial  na  decisão  original,  fica­se  em  dúvida  sobre  qual  a  extensão  do \nprovimento que teria sido dado ao recurso voluntário, se é que tal provimento não seria restrito \na  itens  que  sequer  foram  glosados,  e  constavam  apenas  em  outros  processos  da  mesma \nempresa. \n\nDevem  ser,  em  função  da  detecção  de  erro  material  e  de  contradição, \nacolhidos  os  embargos. Há  que  se  compatibilizar,  assim,  o  teor do  voto  vencedor  e  do  voto \nvencido  com  a  ementa  e  com  o  resultado  do  julgamento,  verificando  qual  a  correção  a  ser \nefetuada. \n\nNo voto  vencido  já  apontamos  que  são  reconhecidos  créditos  em  relação  a \nitens sequer glosados. Acrescente­se ainda que a motivação para o reconhecimento é o desgaste \ndurante  o  processo  produtivo,  em  que  pese  a  defesa,  genericamente,  remeter  ao  crédito  à \nessencialidade dos itens, em geral, no processo produtivo, e à legalidade estrita. \n\nO  voto  vencedor,  que  também  trata  dos  itens  sequer  glosados,  segue  trilha \noposta,  mas  também  dissonante  do  resultado  que  teria  sido  consignado  originalmente  no \njulgamento, de provimento parcial (fl. 484): \n\nRetornando aos autos, o recorrente colima aproveitar os custos \ncom  barra  de  aço  carbono,  concreto  refratário,  ferro  fósforo, \n\nFl. 552DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nferro  gusa,  ferro  silício,  filtro  de  manga,  frete,  granalha, \njateamento,  isoplac,  manga  filtrante,  tijolo  isolante/vermiculta \nexpandida e refratários, além do coque e piche para cálculo do \ncrédito presumido do IPI instituído pela Lei nº 9.363/96. \n\nConforme  mencionado  pelo  relator  original,  os  insumos \nglosados não compõem o produto  final,  logo, os gastos acima \nrelatados não podem ser computados no cálculo desse benefício \nfiscal  porque  não  revestem  a  condição  de  matéria­prima  ou \nproduto intermediário (MP e PI), conceituados pela legislação \ndo  IPI,  como  explicado  no  item  anterior,  sendo  equivocada \nportanto  a  interpretação  de  que,  todos  os  insumos  sujeitos  à \nincidência das contribuições para o PIS e a Cofins poderiam ser \nconsiderados no cálculo do crédito em referência. \n\nCom  efeito,  o  valor  correspondente  a  esses  custos  devem  ser \nconsiderados  como  gastos  gerais  de  fabricação,  ou  custos \nindiretos incorridos na produção. Desse modo, tais custos devem \nser considerados quando da apuração dos valores dos estoques \nfinais  dos  produtos  industrializados,  mas  não  como  sendo \nmatéria­prima ou produto intermediário empregado nestes. \n\nEx  positis,  nego  provimento  ao  recurso  voluntário.”  (grifo \nnosso) \n\nVeja­se que alguns itens glosados, como frete, não são mencionados nem no \nvoto vencido nem no vencedor. \n\nPor  fim,  o  colegiado  todo  concordou  com  a  ementa  do  julgado,  que  é \ncompatível tanto com o teor do voto vencido quanto do vencedor: \n\n“MATÉRIA­PRIMA  E  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO. \nNECESSIDADE  DE  DESGASTE  DURANTE  O  PROCESSO \nPRODUTIVO OU COMPOSIÇÃO NO PRODUTO FINAL. Para \no bem ser considerado matéria­prima ou produto intermediário, \né necessário que ele sofra desgaste durante processo produtivo \nou componha o produto final”. (Acórdão nº 3401­001.120, Rel. \nAd Hoc Cons.  Jean Cleuter  Simões Mendonça,  Rel. Designado \nAd Hoc Cons. Gilson Macedo Rosenburg Filho, maioria, sessão \nde 20.dez.2010) (grifo nosso) \n\nNo  entanto,  os  erros  mais  patentes  estão  no  resultado  registrado  para  o \njulgamento, que  indicava provimento parcial por maioria  (sem delimitação exata), vencido o \nrelator em relação a dois itens sequer controversos nos autos. Sendo o provimento por maioria, \ne vencido o relator somente aos itens sequer controversos, haveria unanimidade em relação aos \noutros itens. Mas não é isso que sobressai dos votos redigidos ad hoc, justamente por pessoas \nque participaram do julgamento, e concordaram unanimemente em relação ao resultado, no que \nse refere aos itens controversos. \n\nAo que tudo indica, somente o  relator original propugnava pelo provimento \nparcial  do  recurso  voluntário,  e  justamente  em  relação  a  itens  sequer  controversos,  sendo  o \nentendimento do restante da turma pela negativa de provimento. Daí a dificuldade de o Cons. \nDesignado ad hoc para redigir o voto vencido externar um argumento que era contrário ao seu, \nna votação original. \n\nCompulsando  o  teor  do  voto  vencido,  do  voto  vencedor  e  do  resultado  do \njulgamento, à luz das informações e peças constantes do processo, concluo que houve erro no \n\nFl. 553DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13204.000031/2002­96 \nAcórdão n.º 3401­003.412 \n\nS3­C4T1 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nregistro  do  resultado  do  julgamento  por  parte  do  presidente,  e  que  o  efetivo  resultado  do \njulgamento deveria ser retificado da seguinte forma: \n\nDe: \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \ndar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário.  Vencido  o \nConselheiro  Dalton  Cesar  Cordeiro  Miranda  (Relator)  quanto \nao aproveitamento do coque e piche. Designado para redigir o \nvoto  vencedor  o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas  de Assis. \n(...) \n\nPara: \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em \nnegar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro \nDalton  Cesar  Cordeiro  Miranda  (Relator)  quanto  ao \naproveitamento do coque e piche. Designado para redigir o voto \nvencedor o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis. (...) \n\nAssim, devem ser acolhidos os  embargos para  sanar  a  contradição  e o  erro \nmaterial, e compatibilizar o teor dos votos redigidos ad hoc, a ementa do acórdão, e o resultado \ndo julgamento registrado em Ata. \n\n \n\nPelo  exposto,  devem  ser  acolhidos  os  embargos,  com  efeitos  infringentes, \npara  sanar  a  contradição  e  o  erro material,  e  por  em  sintonia  o  voto  condutor,  a  ementa  do \njulgamento e o  resultado a ser  registrado em Ata, que deve ser retificado, na forma proposta \nneste voto, negando­se provimento ao recurso voluntário interposto. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 554DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",695], "camara_s":[ "Quarta Câmara",695], 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