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APLICAÇÃO.\nA Medida Provisória no 66/2002, posteriormente convertida na Lei no 10.637/2002, vedou expressamente a compensação de débitos com créditos de terceiros, aplicando-se a vedação às compensações registradas a partir de 01/10/2002, data de início da vigência do comando de estatura legal, sendo irrelevante, no caso, decisão judicial que afaste especificamente a aplicação de norma infralegal anterior (IN SRF no 41/2000).\n\n", "dt_publicacao_tdt":"2021-07-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13707.001269/2007-82", "anomes_publicacao_s":"202107", "conteudo_id_s":"6421326", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-07-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-011.475", "nome_arquivo_s":"Decisao_13707001269200782.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13707001269200782_6421326.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nJorge Olmiro Lock Freire - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2021-06-15T00:00:00Z", "id":"8878306", "ano_sessao_s":"2021", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:18:10.521Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076938542252032, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2021-07-01T19:16:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-07-01T19:16:34Z; Last-Modified: 2021-07-01T19:16:34Z; dcterms:modified: 2021-07-01T19:16:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-07-01T19:16:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-07-01T19:16:34Z; meta:save-date: 2021-07-01T19:16:34Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-07-01T19:16:34Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-07-01T19:16:34Z; created: 2021-07-01T19:16:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2021-07-01T19:16:34Z; pdf:charsPerPage: 1903; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-07-01T19:16:34Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nCCSSRRFF--TT33 \n\nMMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA EECCOONNOOMMIIAA \n\nCCoonnsseellhhoo AAddmmiinniissttrraattiivvoo ddee RReeccuurrssooss FFiissccaaiiss \n\n \n\nPPrroocceessssoo nnºº 13707.001269/2007-82 \n\nRReeccuurrssoo Especial do Procurador \n\nAAccóórrddããoo nnºº 9303-011.475 – CSRF / 3ª Turma \n\nSSeessssããoo ddee 15 de junho de 2021 \n\nRReeccoorrrreennttee FAZENDA NACIONAL \n\nIInntteerreessssaaddoo VIA VAREJO S.A. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS \n\n(IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. LEI 10.637/2002. \n\nVEDAÇÃO. APLICAÇÃO. \n\nA Medida Provisória n\no\n 66/2002, posteriormente convertida na Lei n\n\no\n \n\n10.637/2002, vedou expressamente a compensação de débitos com créditos de \n\nterceiros, aplicando-se a vedação às compensações registradas a partir de \n\n01/10/2002, data de início da vigência do comando de estatura legal, sendo \n\nirrelevante, no caso, decisão judicial que afaste especificamente a aplicação de \n\nnorma infralegal anterior (IN SRF n\no\n 41/2000). \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Jorge Olmiro Lock Freire - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Rodrigo Mineiro Fernandes, Valcir \n\nGassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso especial de divergência, interposto pela Procuradoria da \n\nFazenda Nacional, em face do Acórdão n\no\n 3401-002.594, de 27/05/2014, o qual possui a \n\nseguinte ementa: \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n7.\n00\n\n12\n69\n\n/2\n00\n\n7-\n82\n\nFl. 1181DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 9303-011.475 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13707.001269/2007-82 \n\n \n\n“Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO \n\nCONTRADITÓRIO À DECISÃO JUDICIAL. \n\nAs esferas administrativas devem cumprir as decisões judiciais. Por essa razão, não cabe \n\nàs esferas administrativas julgarem indevido o aproveitamento de crédito, cujo direito já \n\nfoi reconhecido judicialmente.” \n\n \n\nO recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, ao qual foi dado \n\nseguimento (fls. 943/944), apresenta paradigma lastreado na mesma ação judicial que entendeu \n\nincabível a produção de efeitos dos provimentos judiciais posteriormente a 01/10/2002, dada a \n\nmodificação superveniente da legislação de regência da compensação. \n\nEm contrarrazões, alega o contribuinte que: \n\n(a) apesar de o crédito compensado contar com decisões judiciais transitadas em \n\njulgado e administrativas definitivas que reconheceram sua liquidez e a certeza, e a possibilidade \n\nde compensação com débitos próprios e de terceiros, a RFB indeferiu as compensações alegando \n\nque o crédito seria ilíquido e incerto por existir ação rescisória em curso (Ação n\no\n \n\n2003.02.01.005675-8), e que a decisão judicial, no MS n\no\n 2001.51.10.001025-0, teria visado \n\nsomente ao afastamento da IN SRF n\no\n 41/2000, o que foi afastado pelo Acórdão n\n\no\n 3401-\n\n002.594, que acolheu o decidido em juízo; \n\n(b) que o acórdão utilizado como paradigma (n\no\n 3101-001.443), após embargos de \n\ndeclaração, alterou o resultado do julgamento, impossibilitando o conhecimento do recurso \n\nespecial; \n\n(c) no MS n\no\n 2001.51.10.001025-0, a decisão, preferida em 25/03/2014, \n\ndeterminou o imediato cumprimento da coisa julgada que assegurou a compensação de crédito \n\ncom débitos de terceiros, inclusive reconhecendo ser inaplicável a legislação posterior, \n\nreiterando-se, em despacho de juízo, de 15/07/2014, a determinação de cumprimento imediato da \n\ndecisão; e \n\n(d) o REsp-repetitivo n\no\n 1.137.738/SP determina que seja observada a legislação \n\nem vigor na época do ajuizamento da ação, em respeito à coisa julgada, o que foi observado no \n\njulgamento do processo administrativo n\no\n 10735.000001/99-18 (processo principal), não se \n\naplicando às compensações realizadas pela empresa “Nitriflex” - e o contribuinte - a legislação \n\nposterior, o que contaria com a concordância da própria RFB, em parecer, juntando ainda \n\nposicionamento de jurista. \n\nApós a interposição de contrarrazões, a Fazenda Nacional informa a ocorrência de \n\nfato superveniente: “...a coisa julgada formada no Mandado de Segurança n\no\n 2001.51.10.001025-\n\n0, que fundamenta o pedido de compensação pleiteado pelo contribuinte, foi desconstituída na \n\nAção Rescisória n\no\n 0007187-91.2005.4.02.0000, julgada em favor da União pelo Tribunal \n\nRegional Federal da 2\na\n Região (TRF2) - acórdão publicado em 09 de agosto de 2016”. \n\nO contribuinte, por seu turno, anexa, posteriormente, peça na qual afirma que a \n\ndecisão judicial apresentada pela Fazenda é “...equivocada e nula, posto que o TRF da 2ª Região \n\njulgou o MS 2001.51.10.001025-0 sem que esse pedido tivesse sido feito pela Fazenda Nacional, \n\no referido MS perdeu o objeto”, havendo, em 07/07/2017, decisão pelo TRF da 3ª Região, no \n\nAgravo de Instrumento n\no\n 5006541-46.2017.4.03.0000, deferindo pedido de antecipação da \n\ntutela recursal “...para suspender a exigibilidade dos débitos fiscais objeto das compensações \n\ncom os créditos oriundos dos PAs n\no\ns 10735.000202/99-70 e 10735.000001/99-18, bem como \n\nFl. 1182DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 9303-011.475 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13707.001269/2007-82 \n\n \n\ndeterminar à Fazenda Nacional que realize os encontros de contas dos pedidos de compensação \n\nno prazo de 90 (noventa) dias, apresentando os cálculos que demonstram a utilização dos \n\ncritérios já estabelecidos nas demandas judiciais e administrativas definitivamente decididas”, e \n\nsolicita que o processo seja submetido à unidade preparadora da RFB, para cumprimento da \n\nordem judicial, conforme Súmula n\no\n 1 do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire – Relator. \n\nO recurso especial da Fazenda é tempestivo. Em relação aos demais pressupostos \n\nformais e materiais ao seu conhecimento, alega o contribuinte que o recurso não deveria ser \n\nconhecido porque o acórdão utilizado como paradigma (n\no\n 3101-001.443, de 24/03/2013), após \n\nembargos de declaração, alterou o resultado do julgamento. \n\nCompulsando o Acórdão de Embargos (n\no\n 3101-001.817, de 25/02/2015), no \n\nprocesso referente ao paradigma invocado (n\no\n 11610.000917/2003-01), percebe-se que os \n\nembargos foram unanimemente rejeitados, pelo que não se revela procedente a afirmação de que \n\nteria havido alguma alteração no resultado do julgamento. O último parágrafo do acórdão de \n\nembargos (transcrito em contrarrazões para sustentar que existiu alteração) apenas apresenta \n\nnotícia trazida pela embargante, de que teria havido provimento judicial, no MS n\no\n \n\n2001.51.10.001025-0, em 25/03/2014, data posterior ao acórdão embargado. \n\nCabível, portanto, endossar o exame de admissibilidade, conhecendo-se da peça \n\nrecursal interposta. \n\nDe fato, o acórdão paradigma acostado trata de compensação apresentada em \n\n20/01/2003, invocando crédito de terceiros em decorrência de decisão judicial, constante no \n\nprocesso administrativo n\no\n 13746.000533/2001-17. Naquele processo, também se fazia menção à \n\ncedente “Nitriflex” e ao MS n\no\n 2001.5110001025-0, no qual o Poder Judiciário, em sentença \n\ncom trânsito em julgado, reconheceu o direito de cessão do crédito, afastando a vedação da IN \n\nSRF n\no\n 41/2000, e também se narra que a compensação foi entregue à RFB já na vigência da Lei \n\nn\no\n 10.637/2002, a qual afirmou textualmente que os créditos apenas podem ser compensados \n\ncom débitos próprios. Na ocasião, decidiu o colegiado (em decisão não reformada em sede de \n\nembargos), que: \n\n“(...) É descabida a pretensão de legitimar compensações de débitos do requerente, com \n\ncrédito de terceiros, declaradas após 1\no\n de outubro de 2002, fundada em decisão judicial \n\nproferida anteriormente àquela data, que afastou a vedação, outrora existente, em \n\ninstrução normativa. \n\nCOMPENSAÇÃO. VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO EM FACE DO DIREITO \n\nAPLICÁVEL. \n\nA lei aplicável, em matéria de compensação tributária, será aquela vigente na data do \n\nencontro de créditos e débitos, pois neste momento é que surge efetivamente o direito à \n\ncompensação.” \n\n \n\nFl. 1183DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 9303-011.475 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13707.001269/2007-82 \n\n \n\nNo presente processo, a situação é idêntica, fazendo-se, inclusive, menção às \n\nmesmas peças judiciais, ao mesmo processo administrativo de crédito, e ao mesmo cedente \n\n(“Nitriflex”). O paradigma apresenta, portanto, plena similitude fática e jurídica com o caso aqui \n\nem análise. \n\nO presente processo, esclareça-se, não é centrado na discussão sobre o direito de \n\ncrédito da empresa “Nitriflex”, detentora original, mas em compensações apresentadas em \n\n17/04/2007 por terceiro (empresa “GLOBEX Utilidades S.A.”, posteriormente denominada de \n\nVIA VAREJO S.A., essa sim parte do presente processo), invocando tais créditos, com a \n\ninformação de que foram reconhecidos por meio de decisão judicial, e que constariam no \n\nprocesso administrativo n\no\n 13746.000533/2001-17. E a razão de indeferimento, em Despacho \n\nDecisório, apesar de se questionar a própria existência do crédito (em função de ação rescisória \n\ninterposta para desconstituir o decidido no MS n\no\n 98.0016658-0), assim como a decisão da DRJ, \n\nfundamentou-se exatamente no argumento constante do paradigma colacionado, de que o MS n\no\n \n\n2001.5110001025-0 apenas afastou a vedação constante em norma infralegal (IN SRF n\no\n \n\n41/2000), mas, ao tempo da entrega da compensação, já existia restrição em lei (n\no\n 10.637/2002) \n\npara a utilização de crédito de terceiro, que deve ser considerada “não declarada”. Isso fica bem \n\nclaro na ementa da decisão da DRJ: \n\n“COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS DE TERCEIROS. TÍTULO JUDICIAL. \n\nINAPLICABILIDADE. \n\nAs compensações declaradas a partir de 1\no\n de outubro de 2002, de débitos do sujeito \n\npassivo com crédito de terceiros, esbarram em inequívocas disposições legais MP n\no\n 66, \n\nde 2002, convertida na Lei n\no\n 10.637, de 2002 e na Lei n\n\no\n 11.041, de 2004 impeditivas \n\nde compensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar compensações de \n\ndébitos da requerente com crédito de terceiros, declaradas após 1\no\n de outubro de 2002, \n\npretensão essa fundada em decisão judicial proferida anteriormente àquela data, que \n\nafastou a vedação, outrora existente, em instrução normativa.” \n\nOu seja, as razões de indeferimento do despacho decisório e da decisão da DRJ \n\nnão remetem exclusivamente à iliquidez e à incerteza do crédito do cedente (“Nitriflex”), que foi \n\n(...na verdade, ainda estava, em função de ação rescisória...) discutida em juízo, mas à \n\npossibilidade de compensação, em afronta a lei vigente (ainda que norma infralegal tenha sido \n\nafastada pelo juízo em procedimento diverso). \n\nO acórdão recorrido entendeu que, apesar de a compensação ter sido protocolada \n\nem 17/04/2007, a empresa “Nitriflex”, originariamente proprietária dos créditos, “...tinha \n\ngarantido, via Mandado de Segurança n\no\n 2001.02.01.035232-6, o direito ao aproveitamento dos \n\nseus créditos para compensar débitos de terceiros”, tendo a decisão judicial (com trânsito em \n\njulgado em 12/09/2003) dado integral provimento à apelação, “...invalidando a limitação \n\nprevista na IN SRF 41/00, à compensação de créditos da Impetrante, reconhecido às fls. 63, com \n\ndébitos de terceiros”. \n\nE o voto condutor do mesmo acórdão recorrido, ao final, conclui: \n\n“...o crédito tem origem em decisão judicial de Mandado de Segurança, o qual transitou \n\nem julgado. Posteriormente, a Fazenda ingressou com uma ação rescisória a fim de \n\ndesconstituir a decisão da ação mandamental. Todavia, a ação rescisória foi extinta sem \n\njulgamento do mérito. Sobreveio outra decisão judicial, nos autos da Reclamação \n\nConstitucional n\no\n 9.790, suspendendo a Ação Rescisória nº 2003.02.01.005675-8. A \n\nReclamação Constitucional foi julgada procedente e a ação rescisória transitou em \n\njulgado sem resolução do mérito. \n\nDiante desse contexto, não há dúvida da validade da decisão judicial do Mandado de \n\nSegurança n\no\n 98.0016658-0, o qual tramitou junto à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária \n\nFl. 1184DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 9303-011.475 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13707.001269/2007-82 \n\n \n\nde São João do Meriti - RJ e transitou em julgado em 18/04/2001 e, portanto, também \n\nnão resta dúvida da liquidez e certeza do crédito.” \n\nParece existir, na decisão, uma mescla entre o pronunciamento judicial sobre o \n\ncrédito da “Nitriflex”, no MS n\no\n 98.0016658-0 (que postulou recuperação de crédito de IPI \n\nrelativo às aquisições de insumos dos últimos 10 anos, reduzido para 5 anos em ação rescisória), \n\ne o decidido judicialmente sobre a possibilidade de compensação (afastamento da IN SRF n\no\n \n\n41/2000 - MS n\no\n 2001.5110001025-0). Perceba-se que são duas discussões jurídicas distintas. \n\nA razão do recurso especial interposto pela Fazenda é exclusivamente a segunda \n\nquestão, em relação à qual defende que a interposição de Mandado de Segurança para afastar \n\nvedação existente em Instrução Normativa não se alastra a lei posterior, já vigente ao tempo da \n\napresentação da compensação. Nas palavras da recorrente: \n\n“Com a edição da Medida Provisória n\no\n 66, em 29/08/2002, houve a alteração do \n\nquadro normativo aplicável à espécie, surgindo, portanto, nova relação jurídica de \n\ndireito material. Justamente por ela ser diferente daquela apreciada pelo Poder \n\nJudiciário, a partir de então não poderá mais prevalecer os efeitos da coisa julgada \n\nformada na anterior ação judicial”. \n\nEm contrarrazões, a empresa, como relatado, apresenta, além da preliminar de não \n\nconhecimento, aqui já afastada, as seguintes alegações: (a) no MS n\no\n 2001.51.10.001025-0, a \n\ndecisão, preferida em 25/03/2014, determinou o imediato cumprimento da coisa julgada que \n\nassegurou a compensação de crédito com débitos de terceiros, inclusive reconhecendo ser \n\ninaplicável a legislação posterior, reiterando-se, em despacho de juízo, de 15/07/2014, a \n\ndeterminação de cumprimento imediato da decisão; e (b) o REsp-repetitivo n\no\n 1.137.738/SP \n\ndetermina que seja observada a legislação em vigor na época do ajuizamento da ação, em \n\nrespeito à coisa julgada, o que foi observado no julgamento do processo administrativo n\no\n \n\n10735.000001/99-18 (processo principal), não se aplicando às compensações realizadas pela \n\nempresa “Nitriflex” - e o contribuinte - a legislação posterior, o que contaria com a concordância \n\nda própria RFB, em parecer, juntando ainda posicionamento de jurista. \n\nSobre a primeira alegação, de que, no MS n\no\n 2001.51.10.001025-0, a decisão, \n\npreferida em 25/03/2014, determinou o imediato cumprimento da coisa julgada que assegurou a \n\ncompensação de crédito com débitos de terceiros, informa a representação da Fazenda Nacional, \n\nposteriormente, que “...a coisa julgada no MS n\no\n 2001.51.10.001025-0, que fundamenta o pedido \n\nde compensação pleiteado pelo contribuinte, foi desconstituída na Ação Rescisória n\no\n 0007187-\n\n91.2005.4.02.0000”, julgada pelo TRF2, com acórdão publicado em 09/08/2016, e juntado aos \n\npresente autos. \n\nOu seja, a decisão judicial que, segundo o contribuinte, amparava a compensação, \n\nporque afastava a vedação infralegal então existente, já não vigora. \n\nCiente de tal informação adicionada pela Fazenda Nacional, a empresa anexa, \n\nposteriormente, peça na qual afirma que a decisão judicial apresentada pela Fazenda é \n\n“...equivocada e nula, posto que o TRF da 2ª Região julgou o MS 2001.51.10.001025-0 sem que \n\nesse pedido tivesse sido feito pela Fazenda Nacional”. \n\nEssa discussão, desenvolvida em juízo, e que lá deve permanecer, em função da \n\nunidade de jurisdição, não afeta a matéria a ser aqui examinada em recurso especial, e que não \n\nfoi submetida à tutela judicial, mas constituiu fundamento denegatório da compensação tanto por \n\nparte do despacho decisório quanto da decisão da DRJ: a existência de Lei (n\no\n 10.637/2002) \n\nexpressamente vedando a compensação. \n\nFl. 1185DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 9303-011.475 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13707.001269/2007-82 \n\n \n\nNão encontro, nos presentes autos, nenhuma determinação judicial para afastar o \n\ncomando de estatura legal que impede as compensações. Por isso, essa matéria específica, que é \n\na única discutida em recurso especial, pode ser analisada por esta instância uniformizadora de \n\njurisprudência administrativa. \n\nO acórdão recorrido entendeu que as decisões judiciais garantiam o crédito, e \n\nasseguravam a compensação, sendo o afastamento da vedação estabelecida na IN SRF n\no\n \n\n41/2000, combatido no MS n\no\n 2001.51.10.001025-0 (o mesmo que agora noticia a Fazenda já \n\nnão amparar direito algum) suficiente para que devesse ser homologada a compensação \n\npleiteada. \n\nEsta CSRF analisou caso semelhante, recentemente, assim concluindo, de forma \n\nunânime: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno-calendário: 2004 \n\nCOMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. DECISÃO JUDICIAL. \n\nSENTENÇA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO pedido de compensação foi protocolado em 06/12/2004, quando já existia a vedação \n\nlegal a efetivar-se a compensação com crédito de terceiro. No presente caso, a decisão \n\njudicial não autorizou a Contribuinte compensar créditos/débitos de terceiros.” \n\n(Acórdão n\no\n 9303-010.052, Rel. Cons. Demes Brito, unânime, sessão de 23.jan.2020) \n\nNo mesmo sentido, com créditos cedidos da Nitriflex, relatei o aresto 9303-\n\n008.536, de 18/04/2019, igualmente votado à unanimidade, cuja ementa foi vazada com o \n\nseguinte teor: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nData do fato gerador: 10/10/2002 \n\nCOMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DO CONTRIBUINTE COM CRÉDITOS DE \n\nTERCEIROS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE NORMATIVA QUE TRATA \n\nDA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. \n\nA homologação tácita a que alude o § 5º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 diz respeito \n\nunicamente aos casos em que a compensação pleiteada pode ser admitida como \n\ndeclaração de compensação, não alcançando os pleitos de compensação de créditos de \n\nterceiros com débitos próprios, eis que o caput daquele artigo 74, a partir da alteração \n\ntrazida pela Medida Provisória nº 66/2002, se restringe à compensação de créditos do \n\ncontribuinte com seus próprios débitos. \n\nRecurso especial do contribuinte negado. \n\nEmbora o presente caso trate de ações judiciais de teor diverso, é correto afirmar \n\nque o contribuinte não detém tutela judicial para compensar seus débitos com créditos de \n\nterceiros. Não detinha, ao tempo do acórdão recorrido, pois a tutela judicial apenas afastava o \n\nobstáculo infralegal, e não detém hoje, porque sequer o obstáculo infralegal resta afastado. \n\nA Medida Provisória n\no\n 66/2002, posteriormente convertida na Lei n\n\no\n \n\n10.637/2002, vedou expressamente a compensação de débitos com créditos de terceiros, \n\naplicando-se a vedação às compensações registradas a partir de 01/10/2002, data de início da \n\nvigência do comando de estatura legal, sendo irrelevante, no caso, decisão judicial que afaste \n\nespecificamente a aplicação de norma infralegal anterior (IN SRF n\no\n 41/2000). \n\nEm relação à informação adicionada em contrarrazões, no sentido de que teria \n\nperdido o objeto o MS n\no\n 2001.51.10.001025-0 (o mesmo que o Acórdão do TRF2 desconstitui \n\nem 09/08/2016), porque, em 07/07/2017, houve decisão pelo TRF da 3ª Região, no Agravo de \n\nFl. 1186DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 9303-011.475 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13707.001269/2007-82 \n\n \n\nInstrumento n\no\n 5006541-46.2017.4.03.0000, é de se destacar que revela nova mescla de temas, \n\npois o referido agravo, como se percebe da peça juntada aos autos, é proferido em demanda \n\nreferente ao crédito, promovida pela cedente “Nitriflex”, que sequer é parte no presente \n\nprocesso. Ademais, em consulta ao sítio web do TRF3, é perceptível que o agravo foi \n\ndesprovido, com trânsito em julgado em 20/09/2018. \n\nSobre o derradeiro argumento externado em contrarrazões, de que o REsp-\n\nrepetitivo n\no\n 1.137.738/SP determina que seja observada a legislação em vigor na época do \n\najuizamento da ação, em respeito à coisa julgada, o que foi observado no julgamento do processo \n\nadministrativo n\no\n 10735.000001/99-18 (processo principal), não se aplicando às compensações \n\nrealizadas pela empresa “Nitriflex” - e o contribuinte - a legislação posterior, cabe destacar que o \n\nprocesso administrativo n\no\n 10735.000001/99-18 (processo principal) ainda não teve desfecho, \n\nsendo a última decisão encontrada no sítio web do CARF o Acórdão de Embargos n\no\n 3302-\n\n005.457, de 22/05/2018, que revelava crença de que o agravo citado no parágrafo anterior, com \n\ntrânsito em julgado em desfavor da “Nitriflex”, resolveria a questão atrelada às compensações de \n\nterceiros, o que não ocorreu. Assim se manifestou o TRF3, em 18/07/2018, unanimemente, nos \n\nembargos interpostos pela “Nitriflex” em relação ao desprovimento do agravo: \n\n“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. \n\nINEXISTÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. \n\nINADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. \n\nI. Os embargos de declaração se destinam a integrar decisão judicial que contenha \n\nomissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam à revisão do \n\njulgado, a não ser que a superação daqueles vícios traga esse efeito, denominado \n\ninfringente (artigo 1.022 do CPC). \n\nII. Ademais, como mero fruto da qualificação de recurso, os embargos declaratórios \n\nostentam efeito devolutivo, delimitador da matéria à qual o órgão prolator da decisão \n\ndeve se limitar, sob pena de julgamento “extra petita”. \n\nIII. O acórdão da Terceira Turma que, por maioria de votos, negou provimento ao \n\nagravo de instrumento de Nitriflex S/A Indústria e Comércio não possui erro material. \n\nIV. O reconhecimento da existência de crédito de IPI, como constou do voto \n\nvencedor, em observância à reclamação constitucional que cassou a rescisão da \n\nsentença declaratória proferida no MS n° 98.0016658-0, não significou \n\nnecessariamente a regularidade das compensações feitas com o montante \n\ndeclarado. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, em diversos processos \n\nadministrativos, considerou exaurido o uso do crédito no abatimento de débitos próprios \n\ne de terceiros. \n\nV. Várias manifestações de inconformidade de Nitriflex S/A Indústria e Comércio \n\nforam rejeitadas pela Administração Pública sob o fundamento da exaustão, o que fez \n\ncessar a suspensão da exigibilidade decorrente de impugnação ou defesa administrativa. \n\nMuitas dívidas, inclusive, já receberam inscrição e integram execução fiscal, em um \n\nmomento de plena efervescência. \n\nVI. Nessas condições, torna-se inviável a concessão de tutela de urgência para \n\nsuspensão da exigibilidade dos débitos próprios. Diversas compensações que os \n\nenvolveram obtiveram a recusa da autoridade fiscal, com a superação da fase \n\nadministrativa suspensiva, e a análise judicial dos motivos usados para negar o \n\nabatimento depende de dilação probatória, especificamente de elementos materiais que \n\napontem o exaurimento ou não dos créditos de IPI, bem como a correção dos cálculos \n\nempregados. \n\nVII. O Juízo de Origem se valeu dessa fundamentação para indeferir a outorga da tutela \n\nprovisória, sem que a constatação da existência de créditos de IPI, nos termos da \n\nreclamação constitucional que cassou a rescisão da sentença declaratória proferida no \n\nMS n° 98.0016658-0, permita ilações de natureza contábil. \n\nFl. 1187DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 9303-011.475 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13707.001269/2007-82 \n\n \n\nVIII. O resultado do julgamento do agravo de instrumento, portanto, somente \n\npoderia ser o desprovimento, na mesma linha de compreensão aplicável ao outro \n\nfundamento do recurso e em contraposição ao desfecho do voto vencido – provimento \n\nparcial. \n\nIX. O acórdão da Terceira Turma tampouco se omitiu ou se contradisse na \n\nabordagem da compensação de débitos de terceiros. \n\nX. Ele simplesmente se limitou a reproduzir as razões e o dispositivo de decisão do \n\nTRF2 que rescindiu sentença que autorizava encontro de contas compreensivo de \n\ncréditos cedidos (MS n° 2001.51.10.001025-0). O acórdão, além do juízo \n\nrescindendo, proferiu o rescisório, aplicando expressamente normas \n\nadministrativas inibidoras do uso de créditos de terceiros no abatimento de débitos \n\ntributários, independentemente da natureza preventiva da ação mandamental. \n\nXI. As argumentações de que a superveniência de outras normas complementares \n\ncausou a perda de objeto do mandado de segurança impetrado contra ato normativo \n\nespecífico ou que as compensações feitas antes da desconstituição da coisa julgada \n\ndevem se manter ilesas representam pontos a serem enfrentados pelo órgão julgador da \n\nação rescisória n° 2005.02.01.007187-2 – falta de interesse de agir ou efeitos do juízo \n\nrescindendo ou rescisório sobre relações jurídicas anteriores. \n\nXII. Enquanto a rescisão já proferida estiver em vigor, sem o impacto de cada uma \n\ndessas questões, a compensação efetuada mediante o aproveitamento de créditos de \n\nterceiros é vedada, com a plena exigibilidade dos débitos extintos. Os demais órgãos \n\ndo Poder Judiciário devem seguir os termos do juízo rescisório no exame de causas \n\nconexas. \n\nXIII. Observa-se que Nitriflex S/A Indústria e Comércio, através dos artifícios de erro \n\nmaterial, omissão e contradição, deseja claramente rediscutir o julgamento proferido, o \n\nque deve ocorrer em meio de impugnação apropriado e não em embargos de declaração. \n\nXIV. Embargos de declaração rejeitados.” (grifo nosso) \n\n \n\nAssim, todo o exposto aponta em uma única direção: o provimento do recurso \n\nespecial da Fazenda Nacional, tendo em vista que não existe tutela judicial afastando a norma de \n\nordem legal que vedava expressamente a compensação ao tempo em que foi pleiteada (Medida \n\nProvisória n\no\n 66/2002, posteriormente convertida na Lei n\n\no\n 10.637/2002). E, seguindo-se as \n\ndisposições acrescentadas ao art. 74 da Lei n\no\n 9.430/1996 pela Lei n\n\no\n 11.051/2004, as \n\ncompensações devem ser consideradas não declaradas, sendo frágeis e ineficazes para afastar a \n\nexpressa disposição dos comandos legais as alegações e pareceres/excertos de pareceres \n\napresentados pelo contribuinte. \n\nEm conclusão, é de ser provido o apelo especial fazendário. \n\nDISPOSITIVO \n\nAnte o exposto, conheço do recurso fazendário e voto por dar provimento para \n\nconsiderar não declaradas as compensações constantes do presente processo. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Olmiro Lock Freire \n\n \n\nFl. 1188DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 9303-011.475 - CSRF/3ª Turma \n\nProcesso nº 13707.001269/2007-82 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1189DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",1], "ano_sessao_s":[ "2021",1], "ano_publicacao_s":[ "2021",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "assinado",1, "autos",1, "autran",1, "camargos",1, "cecconello",1, "colegiado",1, "conhecer",1, "conselheiros",1, "costa",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1, "discutidos",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}