{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":5, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"ROSALDO TREVISAN\"", "materia_s:\"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201208", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004\nEmenta: CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. ADMISSIBILIDADE. A Lei n. 9.363/1996 permite a inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI os valores referentes a aquisições de insumos para utilização no processo produtivo de bens destinados à exportação, independentemente de o fornecedor ser pessoa física (produtor rural) ou cooperativa. Matéria já apreciada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos. CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. DEFINIÇÃO DE RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. RESTRIÇÃO A BENS NÃO INDUSTRIIALIZADOS. PROCEDÊNCIA. A definição de “receita de exportação” estabelecida nas Portarias do MF encontra expresso amparo no art. 6o da Lei no 9.363(1996. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CABIMENTO. O crédito referente a ressarcimento sujeita-se a atualização monetária (Taxa SELIC), a partir do pedido, até a data de sua efetiva utilização. Matéria já apreciada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos.", "dt_publicacao_tdt":"2012-09-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13807.006961/2004-26", "anomes_publicacao_s":"201209", "conteudo_id_s":"5171210", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-09-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-001.735", "nome_arquivo_s":"Decisao_13807006961200426.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"13807006961200426_5171210.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, reconheceu-se o direito de o contribuinte incluir as aquisições de pessoas físicas e cooperativas no cálculo do crédito presumido, assim como o direito à correção do ressarcimento pela Taxa SELIC, a partir da data de protocolo do pedido; e II) por maioria de votos, negou-se provimento quanto à inclusão dos produtos NT no cálculo do crédito presumido. Vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho. Antonio Carlos Atulim - Presidente. Rosaldo Trevisan - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Robson José Bayerl, Raquel Motta Brandão Minatel, Marcos Tranchesi Ortiz, e Domingos de Sá Filho."], "dt_sessao_tdt":"2012-08-22T00:00:00Z", "id":"4292934", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T18:44:37.307Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714074929770528768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2178; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 902 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n901 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13807.006961/2004­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­001.735  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de agosto de 2012 \n\nMatéria  Ressarcimento de IPI \n\nRecorrente  GRANOL IND. E COM. E EXPORTAÇÃO SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 \n\nEmenta: \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  IPI.  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  DE \nPESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. ADMISSIBILIDADE. \n\nA  Lei  n.  9.363/1996  permite  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido  do  IPI  os  valores  referentes  a  aquisições  de  insumos  para \nutilização  no  processo  produtivo  de  bens  destinados  à  exportação, \nindependentemente  de  o  fornecedor  ser  pessoa  física  (produtor  rural)  ou \ncooperativa.  Matéria  já  apreciada  pelo  STJ,  na  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO.  IPI.  DEFINIÇÃO  DE  RECEITAS  DE \nEXPORTAÇÃO. RESTRIÇÃO A BENS NÃO INDUSTRIIALIZADOS. \nPROCEDÊNCIA. \n\nA  definição  de  “receita  de  exportação”  estabelecida  nas  Portarias  do  MF \nencontra expresso amparo no art. 6o da Lei no 9.363/1996. \n\nRESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA  SELIC. \nCABIMENTO. \n\nO crédito referente a ressarcimento sujeita­se a atualização monetária (Taxa \nSELIC),  a  partir  do  pedido,  até  a  data  de  sua  efetiva  utilização. Matéria  já \napreciada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado em dar provimento parcial ao recurso da \nseguinte forma: I) por unanimidade de votos, reconheceu­se o direito de o contribuinte incluir \nas aquisições de pessoas físicas e cooperativas no cálculo do crédito presumido, assim como o \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n7.\n00\n\n69\n61\n\n/2\n00\n\n4-\n26\n\nFl. 924DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ndireito à correção do ressarcimento pela Taxa SELIC, a partir da data de protocolo do pedido; e \nII) por maioria de votos, negou­se provimento quanto à inclusão dos produtos NT no cálculo \ndo crédito presumido. Vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho. \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\nRosaldo Trevisan ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente da  turma), Rosaldo Trevisan  (relator), Robson José Bayerl, Raquel Motta \nBrandão Minatel, Marcos Tranchesi Ortiz, e Domingos de Sá Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente processo sobre pedido de ressarcimento de IPI, referente ao \n1o trimestre de 2004, apresentado por meio de PER/DCOMP transmitida em 26/5/2004 (fls. 2 a \n19). \n\nApós  decisão  judicial  interlocutória  ­  medida  liminar  em  mandado  de \nsegurança  impetrado  pela  recorrente,  para  que  fossem  apreciadas  todas  suas  solicitações  de \nressarcimento em 30 dias  (fls. 22 a 24)­,  e a correspondente verificação  fiscal,  encerrou­se a \nação fiscal por meio do Termo de fls. 338, acompanhado do Relatório Fiscal de fls. 339 e 340. \nEm  análise  dos  cálculos  e  crédito  presumido  para  o  período  em  referência,  bem  como  da \ndocumentação de  suporte, por  amostragem,  a autoridade fiscal concluiu  (tal  análise se  refere \nnão só ao pedido objeto deste processo, mas também a outros, da mesma empresa), em síntese: \n\n(a)  pelo ajuste do valor das  receitas de vendas no mercado \ninterno  (planilha  às  fls.  320  a  327),  tendo  em  conta  a \nexistência de vendas para entrega futura e  reversões de \nalgumas delas, ICMS por substituição tributária e ICMS \ndeduzido da receita; \n\n(b)  pela desconsideração das vendas para o mercado externo \nde  óleo  destilado  de  soja  /  Tocopherol  (1522.00.00)  e \noutros  grãos  de  soja,  produtos  não  tributados  (NT),  no \ncálculo  proporcional  de  receitas  de  exportação \n(planilhas de fls. 328 e 329); \n\n(c)  pela glosa de insumos adquiridos de pessoas físicas e de \ncooperativas (planilhas de fls. 331 a 334); \n\n(d)  pela adequação do cálculo do estoque ao disposto no art. \n11 da IN SRF no 69/2001 (demonstrativos de fls. 335 e \n336); e \n\n(e)  pela  elaboração,  com  base  nas  adequações  e  glosas \nefetuadas,  de planilha de Demonstrativo de Cálculo do \n\nFl. 925DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13807.006961/2004­26 \nAcórdão n.º 3403­001.735 \n\nS3­C4T3 \nFl. 903 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCrédito  Presumido  (fls.  337),  com  apuração  do  novo \nvalor  trimestral do crédito presumido em contraposição \nao valor pleiteado. \n\nEm 5/12/2005,  a  recorrente  solicita  ainda  a  atualização  pela  taxa Selic  dos \nvalores a serem ressarcidos (fls. 344 e 345). \n\nPor meio  do  despacho  decisório  de  fls.  349  a  355,  a Delegacia  da Receita \nFederal  da  Administração  Tributária  em  São  Paulo  (DERAT)  concede  parcialmente  o \nressarcimento,  com  as  adequações  e  glosas  indicados  no  Relatório  Fiscal,  e  informando \nadicionalmente  sobre a  impossibilidade de  atualização dos valores  a  serem  ressarcidos,  visto \nser a medida um incentivo fiscal, e não meramente uma restituição de indébito. \n\nCientificada  da  decisão  em  14/2/2006  (AR  às  fls.  356­verso),  a  recorrente \napresenta  em  16/3/2006  (fls.  695  a  724)  impugnação/manifestação  de  inconformidade, \nsustentando que: \n\n(a)  tem direito à inclusão do valor dos insumos adquiridos \nde  produtores  rurais  (pessoas  físicas)  e  de \ncooperativas  na  base  de  cálculo  do  incentivo  previsto \nnas Leis no 9.363/1996 e no 10.276/2001, pois o que era \ntratado  anteriormente  como  um  crédito  fiscal  (MP  no \n674/1994 até MP no 905/1995) passou a constituir, com \na MP no  948/1995  (após  algumas  reedições,  convertida \nna  Lei  no  9.363/1996)  um  crédito  presumido,  tendo  as \nIN  SRF  no  23/1997  e  no  103/1997  extrapolado  os \ncomandos  da  Lei  no  9.363/1996,  conforme  reiterados \nentendimentos do CARF; \n\n(b)  deve manter­se no montante da receita de exportação a \ndecorrente  da  exportação  de  produtos  classificados \ncomo  NT,  pois  a  Lei  no  9.363/1996  não  restringiu  as \nreceitas  que  podem  compor  a  receita  de  exportação  da \nempresa, entendimento também assentado no CARF; e \n\n(c)  deve  ser  aplicada  a  Taxa  Selic  aos  valores  a  serem \nressarcidos, seja porque o ressarcimento é uma espécie \ndo gênero restituição, seja para evitar o enriquecimento \nsem  causa  da  Fazenda  (derivado  exatamente  da \nmitigação do incentivo fiscal por ela proposto), ou ainda \npara  manter  a  isonomia  com  o  tratamento  dispensado \npela  Portaria  MF  no  38/1997  (pagamento  em  caso  de \ncrédito  presumido  aproveitado  a  maior  ou \nindevidamente),  entendimento  que  também  encontra \nguarida no CARF. \n\nA  Manifestação  de  Inconformidade  foi  apreciada  em  22/10/2008,  pela \nDRJ/Ribeirão Preto (fls. 728 a 736), que concluiu, em síntese, que: \n\nFl. 926DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\n(a)  a Lei estabelece que a empresa produtora e exportadora \nde  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido \ndo  IPI,  como  ressarcimento  das  contribuições \n(PIS/Pasep  e  Cofins)  incidentes  sobre  as  respectivas \naquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas, \nprodutos  intermediários  e material  de embalagem, para \nutilização  no  processo  produtivo,  e  que  não  havendo \nincidência,  não  há  o  que  ressarcir,  como  entende \ntambém a PGFN (Parecer PGFN/CAT no 3.092/2002); \n\n(b)  a  legislação  (IN  SRF  no  23/1997)  não  permite  a \ninclusão,  no  montante  da  receita  de  exportação,  da \nreceita  decorrente  da  exportação  de  produtos \nclassificados  como  NT,  entendimento  endossado  pelo \nParecer MF/SRF/COSIT/DITIP no 139/1996; \n\n(c)  é  incabível, por não estar normativamente determinada, \na  aplicação  da  Taxa  Selic  aos  valores  a  serem \nressarcidos,  que  constituem  renúncia  tributária,  e  não \nresultado de repetição de indébito. \n\nCientificada da decisão de primeira instância (AR às fls. 737­verso, com data \nde recebimento indicada como 1/12/2008), a autuada apresenta em 12/12/2008 seu RECURSO \nVOLUNTÁRIO  (fls.  843  a  884),  reiterando  a  argumentação  exposta  na  manifestação  de \ninconformidade. \n\nEm 25/4/2012 a matéria foi submetida à 3a Turma Especial desta 3a Seção de \nJulgamento  (fls.  900  e  901),  que  não  se manifestou  sobre  o mérito,  tendo  em  vista  ter  sido \nextrapolado  o  limite  de  alçada  a  que  se  refere  o  parágrafo  único  do  art.  8o  do Anexo  II  do \nRegimento Interno deste CARF, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22/6/2009. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nO  presente  contencioso  trata  basicamente:  (a)  da  inclusão  do  valor  dos \ninsumos adquiridos de produtores rurais (pessoas físicas) e de cooperativas na base de cálculo \ndo  incentivo  previsto  nas  Leis  no  9.363/1996  e  no  10.276/2001;  (b)  da  inclusão  da  receita \ndecorrente da exportação de produtos classificados como NT como receita de exportação; e (c) \nda atualização pela taxa Selic do montante a ser ressarcido a título de crédito presumido de IPI. \n\nA  seguir,  são  analisados  estes  três  tópicos  essenciais  à  solução  do  litígio \napresentado no presente processo. \n\nFl. 927DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13807.006961/2004­26 \nAcórdão n.º 3403­001.735 \n\nS3­C4T3 \nFl. 904 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDa  inclusão  do  valor  dos  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e \ncooperativas \n\nA questão pode ser analisada a partir do comando do caput do art. 1o da Lei \nno 9.363/1996: \n\n“Art.  1o  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas \naquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo”.(grifos nossos) \n\nEnquanto  sustenta  a  recorrente  que  as  expressões  “ressarcimento”  e \n“incidentes”  não  são  empregadas  no  texto  em  sua  acepção  técnica  (alicerçada  por  diversas \ndecisões  deste  colegiado),  o  julgador  a  quo  manifesta  que  só  há  que  se  falar  em  crédito \npresumido  quando  houve  incidência,  em  sua  acepção  técnica,  endossando  seu  entendimento \nprincipalmente com o teor da Instrução Normativa SRF no 23/1997 e do Parecer PGFN/CAT no \n3.092/2002. \n\nContudo, não cabe alongar­se no tratamento deste tópico, tendo em vista que \na matéria já foi definida pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (e, portanto, vincula \nas decisões deste órgão julgador, conforme art. 62­A do Anexo II do Regimento Interno deste \nCARF, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22/6/2009). \n\nAssim acordou o Superior Tribunal de Justiça: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES SUJEITOS \nÀ  TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS. \nEXORBITÂNCIA  DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI \nORDINÁRIA.  SÚMULA  VINCULANTE  10/STF. \nOBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO \nNORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO \nPOSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE \nCRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO. \nVIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. \n\n1. O crédito presumido de IPI, instituído pela Lei 9.363/96, não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar  no  ordenamento  jurídico,  subordinando­se  aos  limites \ndo texto legal. \n\nFl. 928DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\n(...) \n\n8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução \nnormativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, \nao  excluir,  da  base  de  cálculo  do  benefício  do  crédito \npresumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos \noriundos de atividade rural) de matéria­prima e de insumos de \nfornecedores  não  sujeito  à  tributação pelo PIS/PASEP  e  pela \nCOFINS  (Precedentes  das  Turmas  de  Direito  Público:  REsp \n849287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Documento: \n1028791  ­  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel. \nMinistro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em \n04.06.2009,  DJe  25.06.2009;  REsp  1109034/PR,  Rel.Ministro \nBenedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009, \nDJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana \nCalmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe \n11.04.2008;REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nTurma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp \n617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira \nTurma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp \n586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). \n\n9. É que:  (i) \"a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto \nrural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final \nadquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo \nincidência na  sua última aquisição\"  ;  (ii) \"o Decreto 2.367/98  ­ \nRegulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição \nàs  aquisições de produtos  rurais\"  ;  e  (iii)  \"a base de cálculo do \nressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos \nutilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes\" \n(REsp 586392/RN). \n\n(...) \n\n12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\n13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o \nManual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do \nSTJ) autoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de \n1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente \naproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel. \nMinistra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\n(...) \n\n15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a \nincidência de correção monetária e a aplicação da Taxa Selic. \n\nFl. 929DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13807.006961/2004­26 \nAcórdão n.º 3403­001.735 \n\nS3­C4T3 \nFl. 905 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. \n\n17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da \nResolução STJ 08/2008.” 1 (grifo nosso) \n\n \n\nArremate­se  este  tópico  com  excerto  do  voto  do  Relator  no  citado \njulgamento,  que  aponta  exatamente  o  ditame  da  Instrução  Normativa  SRF  no  23/1997  que \nextrapola o comando legal: \n\n“Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a \nInstrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua \nforça  normativa,  pela  Instrução  Normativa  313/2003,  também \nrevogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa \n419/2004), assim preceituando: \n\n\"Art. 2º Fará  jus ao crédito presumido a que se refere o artigo \nanterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais. \n\n§ 1º O direito ao crédito presumido aplica­se inclusive: \n\nI  ­ Quando  o  produto  fabricado  goze  do  benefício  da  alíquota \nzero; \n\nII  ­  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim \nespecífico de exportação. \n\n§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da \natividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de \n12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto \nintermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será \ncalculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas \nde  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e \nCOFINS .\" \n\nCom efeito, o § 2º,  do artigo 2º,  da  Instrução Normativa SRF \n23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI \n(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas \nprodutoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade \nrural, às aquisições, no mercado interno, efetuadas de pessoas \njurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e \nà COFINS. \n\n(...) \n\nConseqüentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução \nnormativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, \nao  excluir,  da  base  de  cálculo  do  benefício  do  crédito \npresumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos \noriundos de atividade rural) de matéria­prima e de insumos de \n\n                                                           \n1  REsp  993.164­MG,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  unânime,  julgado  em  13.dez.2010,  DJe  de \n17.dez.2010. \n\nFl. 930DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nfornecedores  não  sujeito  à  tributação pelo PIS/PASEP  e  pela \nCOFINS.”(grifo nosso) \n\nA situação aqui analisada, assim, insere­se totalmente no contexto da decisão \ndo STJ, pelo que se admite à recorrente o direito de apurar crédito presumido de IPI sobre as \naquisições  efetuadas  de  pessoas  físicas  (produtores  rurais)  e  cooperativas,  ou  seja,  de \nfornecedores não sujeitos à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. \n\n \n\nDa  inclusão  da  receita  decorrente  da  exportação  de  produtos \nclassificados como NT e não industrializados \n\nNesse  tema,  sustenta  a  recorrente  que  o  montante  referente  a  “receitas  de \nexportação” deve incluir as receitas decorrentes de exportação de produtos classificados como \nNT (também alicerçada em jurisprudência deste CARF), enquanto o  julgador a quo expressa \nentendimento no sentido de que a legislação (IN SRF no 23/1997 e ADN COSIT no 13/1998) \nnão  permite  a  inclusão,  o  que  já  havia  sido  externado no Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP no \n139/1996. \n\nMister  preliminarmente  retornar­se  ao  teor  da  Lei  no  9.363/1996,  que \nestabelece a formatação do crédito presumido. Dispõem o caput do art. 2o e o art. 6o da referida \nLei: \n\n“Art.2oA base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador.” \n\nArt.6oO Ministro de Estado da Fazenda expedirá as instruções \nnecessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive \nquanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para \nfruição  do  crédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à \ndefinição  de  receita  de  exportação  e  aos  documentos  fiscais \ncomprobatórios  dos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo \nprodutor exportador.” (grifo nosso) \n\nAtendendo  ao  comando  legal,  o Ministro  da  Fazenda  efetivamente  definiu \nreceita (bruta) de exportação, no § 15 do art. 3o da Portaria MF no 38, de 27/2/1997: \n\n“§ 15. Para os efeitos deste artigo, considera­se: \n\nI  ­  receita  operacional  bruta,  o  produto  da  venda  de  bens  e \nserviços  nas  operações  de  conta  própria,  o  preço  dos  serviços \nprestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia; \n\nII  ­  receita  bruta  de  exportação,  o  produto  da  venda  para  o \nexterior  e  para  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação, de mercadorias nacionais; \n\nIII  ­  venda  com  o  fim  específico  de  exportação,  a  saída  de \nprodutos do estabelecimento produtor vendedor para embarque \nou  depósito,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial \nexportadora adquirente.” (grifo nosso) \n\nFl. 931DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13807.006961/2004­26 \nAcórdão n.º 3403­001.735 \n\nS3­C4T3 \nFl. 906 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNa  definição,  não  se  vê  impeditivo  à  consideração  das  exportações  de \nprodutos “NT” e não industrializados entre as “receitas de exportação”. E perceba­se que seria \nperfeitamente possível que a norma ministerial estabelecesse conceito mais restritivo de receita \nde exportação (pois há expressa autorização legal, conforme destacado acima). Ocorre que não \no fez2. \n\nDaí  o  entendimento  unânime  externado  pela  Câmara  Superior  de Recursos \nFiscais  (em processo do  ano de 2002,  julgado em 2011),  no qual o Cons.  Julio Cesar Alves \nRamos (relator) expressa em seu voto claro posicionamento sobre o tema: \n\n“Tenho  entendimento  firmado,  há  muito  tempo,  no  sentido  de \nque  a  parcela  discutida  integra  ambas,  tanto  a  receita  de \nexportação quanto a receita operacional bruta. Isso porque, se é \nverdadeiro  o  argumento  fazendário  quanto  à  Receita \nOperacional  Bruta,  ele  se  aplica  do mesmo modo  à  receita  de \nexportação. De fato, não há na legislação do imposto de renda, \nnem na legislação comercial, qualquer exclusão a ser feita, seja \nentre  produtos  fabricados  e  não  fabricados  ou  qualquer  outro. \nReceita  de  exportação  é  simplesmente  aquela  que  resulta  da \nvenda  de  produtos  ou  serviços  no mercado  externo,  em  nada \ninterferindo a natureza do produto ou do serviço. \n\nEsse  é,  aliás,  o  conceito  proposto  no  primeiro  ato \nadministrativo  editado  para  regular  o  incentivo,  a  Portaria \n38/97  do  Sr. Ministro  da  Fazenda.  Vale  dizer  que  somente  o \nMinistro  de  Estado  recebeu  autorização  legal  para  tal \nregulamentação  (art.  6º  da  Lei  9.363)  carecendo,  pois,  de \ncompetência o autor do ato expedido e seguido pela fiscalização. \n\nDe  sorte  que  não me  parece  duvidoso  que  a  decisão  proferida \nnão aplicou da melhor forma a legislação ao manter a exclusão \ndaquela parcela da receita de exportação e determinar que ela \nfosse  excluída  também da Receita Operacional Bruta. Deveria, \nao contrário, mantêla na Receita Operacional Bruta – como já \nfeito no trabalho fiscal – e determinar que ela fosse igualmente \ncomputada  na  receita  de  exportação.  Até  porque  essa  fora  a \npostulação do recurso.” 3 (grifos nossos) \n\nContudo, a Portaria no 38, de 27/2/1997 foi revogada pela Portaria MF no 64, \nde 24/3/2003, que estabeleceu, no inciso II do § 12 de seu art. 3o: \n\n“§ 12. Para os efeitos deste artigo, considera­se: \n\n(...) \n\nII  ­  receita  bruta  de  exportação,  o  produto  da  venda  para  o \nexterior  e  para  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico  de  exportação,  de  produtos  industrializados \nnacionais;” (grifos nossos) \n\n                                                           \n2 Em que pese a edição do ADN COSIT 13­1998, por autoridade de hierarquia inferior. \n3 Acórdão  9303­001.725, Terceira Turma,  Câmara  Superior  de Recursos Fiscais,  Rel. Cons.  Julio Cesar Alves \nRamos, unânime, Sessão de 9.nov.2011.  \n\nFl. 932DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\nTal  comando,  que modifica  a  definição  de  receita  bruta  de  exportação,  foi \nmantido no § 12 do  art.  3o  da Portaria MF no  93,  de 27/4/2004, que  atualmente disciplina  a \nmatéria. As Instruções Normativas SRF no 313, de 3/4/2003 (art. 17, II), e no 419, de 10/5/2004 \n(art.  17,  II),  regulamentaram,  respectivamente,  a  Portarias  MF  no  64/2003  e  no  93/2004, \nreproduzindo as definições de “receita bruta de exportação”. \n\nÉ  de  se  destacar,  aqui,  que  o  pedido  que  dá  ensejo  a  este  processo \n(PER/DCOMP transmitida em 26/5/2004, e referente ao 1o trimestre de 2004) ocorre já sob a \négide  da  nova  regra,  na  qual  o  Ministro  da  Fazenda  usa  regularmente  da  competência \nlegalmente atribuída para estabelecer mais restritivamente a definição. \n\nAssim, não se pode admitir a inclusão dos produtos NT e não industrializados \nno cômputo da receita bruta de exportação. \n\nAliás, esse é o entendimento explicitado pelo STJ, em julgados recentes: \n\n“TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVOS \nREGIMENTAIS  NOS  RECURSOS  ESPECIAIS.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  DE  IPI.  LEI  9.363/96.  FORMA DE  CÁLCULO. \nINCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A AQUISIÇÕES DE \nCOOPERATIVAS  E  PESSOAS  FÍSICAS.  POSSIBILIDADE. \nCORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  TAXA  SELIC. \nRECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO  N.  993.164/MG. \nRECEITAS  DE  EXPORTAÇÃO  DE  PRODUTO  NÃO \nTRIBUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. \n\n1. O STJ já se manifestou pela legalidade da limitação imposta \npelas  IN  SRF  313/2003  e  419/2004,  de  cômputo  dos  valores \nreferentes a exportação de produtos não tributados na base de \ncálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  na  medida  em  que,  a \nprópria Lei  9.363/96  admitiu  a  possibilidade  de  ampliação  ou \nrestrição do conceito de \"receitas de exportação\" por norma de \nhierarquia  inferior.  Precedentes:  REsp  982.020/PE,  Rel. \nMinistro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe \n14/02/2011  e  AgRg  no  REsp  1236305/SC,  Rel.  Ministro \nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2011. \n\n2.  Tendo  em  vista  que,  além  do  reconhecimento  do  direito  da \ncontribuinte  a  computar,  na  base  de  cálculo  do  crédito \npresumido de IPI, os valores referentes aos  insumos adquiridos \nde  pessoas  físicas  e  cooperativas,  houve  o  deferimento  da \npretensão de correção monetária de tais valores, conclui­se que \nhouve o decaimento da Fazenda em maior proporção.”  4  (grifo \nnosso) \n\nVeja­se que o STJ, ao mesmo tempo em que repele as negativas do Fisco nos \noutros  dois  temas  tratados  neste  processo  (crédito  presumido  sobre  insumos  adquiridos  de \npessoas físicas e cooperativas, e atualização de ressarcimento pela taxa Selic), expressamente \nafirma a regularidade da definição infralegal de “receita de exportação”: \n\n“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO \nDE IPI. RESSARCIMENTO DE PIS/COFINS. ARTS 1º, 2º E 6º, \nDA LEI N. 9.363/96. (...). ILEGALIDADE DO ART. 2º, §2º, DA \nINSTRUÇÃO NORMATIVA 23/97. LEGALIDADE DO ART. 17, \n\n                                                           \n4 AgRg no REsp 1239952/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, unânime, julgado \nem 08/05/2012, DJe 14/05/2012. \n\nFl. 933DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13807.006961/2004­26 \nAcórdão n.º 3403­001.735 \n\nS3­C4T3 \nFl. 907 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§1º,  DA  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  N.  313/2003. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. (...). \n\n(...) \n\n2.  O  art.  2º,  §  2º,  da  Instrução  Normativa  n.  23/97,  impôs \nlimitação  ilegal  ao  art.  1º  da  Lei  n.  9.363/96,  quando \ncondicionou gozo do benefício do crédito presumido do IPI, para \nressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, somente às aquisições \nefetuadas  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  às  contribuições  para o \nPIS/PASEP  e  COFINS.  Tema  já  julgado  pelo  recurso \nrepresentativo  da  controvérsia  REsp.  n.993.164/MG,  Primeira \nSeção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.12.2010. \n\n3. O art. 17, §1º, da IN SRF n. 313/2003, não viola o art. 2º, da \nLei n. 9.363/96, pois encontra guarida no art. 6º, da mesma lei, \nque  admitiu  que  o  conceito  de  \"receita  de  exportação\" \n(componente  da  base  de  cálculo  do  benefício  fiscal)  ficaria \nsubmetido  a  normatização  inferior,  podendo,  inclusive,  ser \nrestringido  ou  ampliado,  conforme  a  teleologia  do  benefício  e \nrazões de política fiscal. \n\n4. O tema da correção monetária dos créditos escriturais de IPI \né  matéria  sumulada  neste  STJ  (Súmula  411/STJ:  \"É  devida  a \ncorreção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição \nao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência  ilegítima  do \nFisco\")  e  já  foi  objeto  de  julgamento  pela  sistemática  para \nrecursos  repetitivos  prevista  no  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da \nResolução STJ  08/2008,  no REsp. Nº  1.035.847  ­ RS, Primeira \nSeção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. \n\n5. A compensação  tributária submete­se ao regime em vigor na \ndata  do  ajuizamento  da  demanda.  Tema  que  já  foi  objeto  de \njulgamento  no  recurso  representativo  da  controvérsia  REsp.  n. \n1.137.738 ­ SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em \n9.12.2009.” 5 (grifo nosso) \n\nImprocedente, então, o recurso nesse aspecto, pois a definição de “receita de \nexportação” estabelecida nas Portarias do MF encontra expresso amparo no art. 6o da Lei no \n9.363/1996. \n\n \n\nDa atualização do montante a ser ressarcido pela taxa Selic \n\nA  questão  a  ser  derradeiramente  tratada  nesta  decisão  já  vem  sendo \ntangenciada  ao  longo  da  exposição  sobre  os  temas  anteriores.  Assim,  remete­se  de  plano  à \nmanifestação do STJ sobre o assunto, na sistemática dos recursos repetitivos (o que, como já \nreferido, vincula este colegiado, por força de disposição regimental): \n\n“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \n\n                                                           \n5 REsp 982.020/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, unânime,  julgado \nem 03/02/2011, DJe 14/02/2011. \n\nFl. 934DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO \nCUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO \nPOSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE \nCRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \nSeção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008.” 6 \n\nO  julgamento  remete  à  oposição  constante  de  ato  estatal,  que  poderia  ser \ninterpretada  tanto  na  forma  de  ação  (indeferimento  do  pleito)  quanto  de  omissão  (mora  na \nanálise do pedido). Isso exsurge da própria situação fática que enseja o acórdão, relatada pelo \nMin. Luiz Fux (veja­se que não houve indeferimento no caso, mas mora na análise): \n\n“Noticiam os autos que MINUANO PNEUS E ADUBOS LTDA., \nem  29.06.2005,  ajuizou  ação  ordinária  em  face  da  FAZENDA \nNACIONAL,  pleiteando  a  restituição  dos  valores \ncorrespondentes  à  correção  monetária  desde  a  data  de \napuração  do  saldo  credor  de  IPI  até  a  data  da  efetiva \ncompensação. Informou que requerera a restituição dos créditos \ndo  IPI  do  período  de  agosto  de  2000  e  outubro  de  2001, mas \nsomente  no  ano  2005  foi  comunicada  do  deferimento  do \npedido.  Destacou  que  apesar  de  terem  sido  reconhecidos  os \ncréditos, a autoridade fiscal apurou débitos do PIS e COFINS e \n\n                                                           \n6 REsp 1.035.847­RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, unânime, julgado em 24.jun.2009. \n\nFl. 935DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 13807.006961/2004­26 \nAcórdão n.º 3403­001.735 \n\nS3­C4T3 \nFl. 908 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npor  esse  motivo,  iria  proceder  à  compensação  dos  valores. \nArgumentou  que  os  débitos  das  contribuições  seriam \natualizadas  monetariamente,  enquanto  os  créditos  do  IPI \nseriam utilizados no  seu  valor nominal,  causando  violação ao \nprincípio da isonomia.” 7 (grifos nossos) \n\n \n\nPelo exposto, admite­se a atualização monetária do crédito a ser  ressarcido, \ncom os mesmos atributos da atualização dos créditos administrados pela RFB. A atualização \ntem como  termo  inicial a data de  registro do pedido  (transmissão da PER/DCOMP), e como \ntermo final a data de sua efetiva utilização (seja mediante compensação, ou ressarcimento em \nespécie). \n\n \n\nPelo  exposto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  recurso,  provimento  este \nque  se  estende  à  (a)  inclusão do valor dos  insumos adquiridos de produtores  rurais  (pessoas \nfísicas) e de cooperativas na base de cálculo do incentivo previsto nas Leis no 9.363/1996 e no \n10.276/2001,  e  à  (b)  atualização monetária  do  montante  a  ser  ressarcido  a  título  de  crédito \npresumido de IPI. \n\nA contrario sensu, voto pelo não provimento do pleito de inclusão da receita \ndecorrente  da  exportação  de  produtos  classificados  como  NT  e  não  industrializados  como \n“receita de exportação”. \n\nRosaldo Trevisan \n\n                                                           \n7 Idem. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 936DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 06/09/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[], "camara_s":[], "secao_s":[], "materia_s":[ "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",1], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",1], "ano_sessao_s":[ "2012",1], "ano_publicacao_s":[ "2012",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "antonio",1, "ao",1, "aquisições",1, "as",1, "assim",1, "atulim",1, "autos",1, "bayerl",1, "brandão",1, "carlos",1, "colegiado",1, "como",1, "conselheiro",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}