{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"ROSALDO TREVISAN\"", "materia_s:\"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":2,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201311", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995\nRESTITUIÇÃO. REQUISITOS. CERTEZA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/01/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ninstituída pela Lei Complementar no 8, de 3/12/1970, registrado em 06/09/2000 (fls. 2 a 71), em \nfunção da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­leis no 2.445/1988 e no 2.449/1988. \nNo pedido afirma­se que, estando reconhecido e sendo  inquestionável o direito “à restituição \ndaquilo que foi pago a maior a  título de PASEP,  resta unicamente a aferição por parte dessa \nSecretaria da Receita Federal de seu valor real com a verificação da documentação respectiva”, \ne que requer realização de diligência para “confirmação do valor global do crédito em apreço”, \npara compensação com débitos em aberto da requerente. Anexa ao pedido os documentos de \nfls. 9 a 59. \n\nA  unidade  local  da  RFB  aprecia  o  pedido  em  09/10/2000,  e,  por  meio  da \nDecisão no  743/00  (fls.  61  a 66),  conclui  pelo  indeferimento,  considerando que o pedido  foi \nfeito após o decurso de cinco anos da data da extinção do crédito tributário, conforme arts. 165, \nI e 168, I do CTN, e que é vedada a restituição ou compensação de quantias pagas a título de \nPASEP  de  conformidade  com  a  sistemática  de  cálculo  dos  artigos  14  e  15  do  Decreto  no \n71.618/1972, que regulamenta a Lei Complementar no 8/1970, e alterações posteriores. \n\nA  empresa  apresenta  sua  Manifestação  de  Inconformidade  em  29/11/2000 \n(fls. 70 a 96), sustentando que não houve decadência, nem prescrição, em relação ao direito da \nrecorrente, e que, na linha em que entendem as cortes superiores do País, não se deve confundir \na base de cálculo da contribuição (tratada no art. 14 do Decreto no 71.618/1972) com o prazo \nde recolhimento (constante no art. 15 do mesmo Decreto). \n\nEm 29/08/2001 é emitida a decisão de primeira instância (fls. 100 a 114), no \nmesmo sentido do despacho decisório da unidade local. Por sua vez, no recurso voluntário de \nfls.  120  a  161  (acompanhado  dos  documentos  de  fls.  162  a  194),  reitera­se  a  argumentação \nexposta na manifestação de inconformidade. \n\nA  matéria  foi,  então,  apreciada  no  âmbito  do  Segundo  Conselho  de \nContribuintes,  que  acordou  unanimemente  (Acórdão  no  201­75.787,  fls.  199  a  224)  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  entendendo  que,  no  caso,  o  termo  inicial  do  prazo  para \npleitear  a  restituição  é  a  data  da  publicação  da  Resolução  do  Senado  Federal  no  49,  de \n09/10/1995,  e  que  com  a  retirada  do  mundo  jurídico  dos  Decretos­leis  declarados \ninconstitucionais, por meio da citada Resolução, prevalecem as regras da Lei Complementar no \n8/1970, e de seu regulamento (Decreto no 71.618/1972), e a base de cálculo de que trata o art. \n14  de  tal  Decreto  se manteve  incólume  até  o  advento  da Medida  Provisória  no  1.212/1995, \nquando  deixou  de  ser  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior  e  passou  a  ter  por  base  o \nfaturamento do mês. A decisão do  tribunal,  ao  final,  asseverou que “a  recorrente  apresentou \ncálculos  através  (sic)  da  planilha  de  fls.  07/08  que,  no  entanto,  não  foram  examinados  pela \nSecretaria da Receita Federal”, concluindo que o pleito da recorrente não se encontra alcançado \npela decadência, que deve ser adotada a semestralidade, e que “fica ressalvado o direito de a \nFazenda Nacional examinar e conferir todos os cálculos”. \n\nApós  a apresentação de Recurso Especial  pela União  (fls.  226 a 231),  com \ncontrarrazões  às  fls.  252  a  261,  a  decisão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  em \n14/09/2004 (fls. 269 a 272), foi no sentido de que a base de cálculo da contribuição “é a de seis \nmeses antes da ocorrência do  fato gerador,  sem correção monetária,  até o advento da MP no \n1.212/95”, negando­se provimento ao Recurso Especial interposto. \n\nPara  dar  cumprimento  à  decisão  administrativa  definitiva  proferida  no \npresente processo, a unidade local da Receita Federal  intima (fl. 295) a empresa a apresentar \ndocumentos para quantificação do valor a restituir/compensar, em 23/11/2006 (AR à fl. 296). \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 486DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/01/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10140.001795/00­32 \nAcórdão n.º 3403­002.613 \n\nS3­C4T3 \nFl. 486 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm resposta (fls. 298 a 301), a empresa afirma que “não mais mantém em seus arquivos” os \natos constitutivos e os demonstrativos, mês a mês,  identificando,  separadamente, o montante \ndas receitas orçamentárias e das transferências recebidas, mas que “a documentação constante \ndos presentes autos é suficiente para demonstrar os valores a que faz jus a título de restituição \nnos termos da decisão que lhe é favorável”, pois só se discute nestes autos a semestralidade no \npagamento  da  contribuição.  Como  as  bases  de  apuração  do  recolhimento  foram  tacitamente \nhomologadas, tornar­se­ia irrelevante a exigência dos citados documentos. \n\nA unidade local da Receita Federal expede, então, novo despacho decisório, \nfundado  no  Parecer  no  197/2007  (fls.  303  a  306),  no  qual  conclui  que  está  prejudicada  a \napuração da base de cálculo, diante da ausência de apresentação de livro ou documento idôneo \nque pudesse servir à sua verificação, visto que a documentação existente nos autos não permite \na apuração do indébito. \n\nA  empresa  apresenta  então  nova  Manifestação  de  Inconformidade  em \n11/07/2007 (fls. 309 a 313), reiterando que a documentação existente nos autos é suficiente à \nanálise do pleito, que se restringe ao prazo de recolhimento do tributo, e não a seus elementos \nconstitutivos  (fato  gerador,  base  de  cálculo  e  alíquota),  e  as  bases  de  apuração  foram \ntacitamente homologadas, conforme art. 150, § 4o do CTN. \n\nEm 14/12/2007 é emitida decisão de primeira  instância  (fls. 328 a 332),  na \nqual a DRJ declara­se incompetente para apreciar a matéria (liquidação de Acórdão prolatado \npela instância superior administrativa). Cientificada da decisão (em 09/01/2008, conforme AR \nde fls. 340), a empresa interpõe o recurso voluntário de fls. 341 a 357, no qual alega que a DRJ \né  competente  para  apreciar  a matéria,  seja  por  disposição  regimental,  ou  em  decorrência  de \nprincípios constitucionais, sendo nula a decisão exarada. Em adição,  reitera a desnecessidade \nde apresentação de documentos. \n\nA unidade local emite então novo parecer (no 251/2008 ­ fls. 375 a 377), no \nqual  toma  a  peça  intitulada  de  “recurso  voluntário”  como  “pedido  de  revisão  de  ato  de \nliquidação”,  que  indefere  pela  ausência  de  elementos  que  justifiquem  a  reconsideração  do \ndespacho decisório anterior. \n\nO novo parecer também é objeto de recurso por parte da empresa (fls. 382 a \n385),  com  base  na  Lei  no  9.784/1999,  no  qual  se  reitera  a  argumentação  exposta  nas  peças \nanteriores sobre a desnecessidade de apresentação de documentos. \n\nA questão é analisada pela DISIT/SRRF01, que conclui (fls. 386 a 393) que \nna instauração de novo contencioso sobre direito creditório de fato, independente de decisões já \nproferidas, o rito a ser seguido é o do Decreto no 70.235/1972. Na mesma linha se manifesta a \nCOSIT (fls. 394 a 402) e o Secretário da Receita Federal do Brasil (fl. 403). \n\nA  DRJ  profere  então  o  Acórdão  no  04­27.430,  em  14/02/2012  (fls.  405  a \n410),  julgando  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  da  qual  anteriormente  não \nhavia  conhecido,  entendendo  agora  que  “a  administração  pode  rever  documentos  e  cálculos \npara  a  apuração  de  certeza  e  liquidez  de  créditos,  mesmo  relativamente  a  períodos  já \nalcançados  pela  decadência  do  direito  de  lançar  tributos”,  e  que  “a  apuração  de  valores  a \nrestituir depende da apresentação de documentos hábeis para tal”. \n\nCientificada  da  nova  decisão  em  25/04/2012  (AR  à  fl.  418),  a  empresa \napresenta Recurso Voluntário às fls. 419 a 430, anexando os documentos de fls. 431 a 469. No \n\nFl. 487DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/01/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nrecurso, reitera­se que a documentação apresentada nos autos (DARF e planilhas) é suficiente \npara  atendimento do pleito,  devendo o  fisco demonstrar o  contrário. No mais,  afirma­se que \ndecaiu o direito de lançar do fisco (e nem mesmo o devedor pode desconstituir a decadência), e \nque estão sendo adotados critérios diferenciados para julgamento de processos idênticos. Pede \nainda,  alternativamente,  sejam  expurgados  do  encontro  de  contas  os  valores  indicados  como \ncréditos  tributários  em  aberto,  mas  que  não  foram  objeto  de  lançamento  regular,  nem  de \nconfissão por DCTF ou  outro meio  (referentes  a PASEP de 1988 a 1995). Solicita,  por  fim, \nsejam  feitos  os  cálculos  com  as  planilhas  apresentadas  inicialmente  pela  empresa,  com  os \nexpurgos inflacionários reconhecidos em juízo. \n\nPor meio da Resolução no 3403­000.457, de 23/05/2013 (fls. 473 a 476), esta \nTerceira Turma baixou em diligência o processo, para que a autoridade local se manifestasse \nconclusivamente sobre a tempestividade do recurso apresentado, se necessário com verificação \njunto  aos  correios,  retornando  posteriormente  os  autos  a  este  CARF,  tendo  em  vista  que  os \nelementos do processo não permitiam verificar a tempestividade, e não havia menção a ela no \nencaminhamento inicial efetuado pela unidade preparadora. \n\nRetornam  os  autos  a  este  CARF  pelo  despacho  de  fl.  483,  atestando  a \ntempestividade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nO  presente  processo  já  percorreu  todas  as  instâncias  julgadoras \nadministrativas,  e,  em  face  da  iliquidez  da  decisão  proferida  (na  qual  se  afirmou  que  “fica \nressalvado o direito de  a Fazenda Nacional  examinar  e  conferir  todos os  cálculos”),  ensejou \nnovo  contencioso,  agora  discutindo  a  forma  pela  qual  a  unidade  local  promoveu  a \nimplementação/execução  administrativa  do  acórdão,  situação  essa  que  está  se  tornando  cada \nvez  mais  comum  neste  CARF,  a  ponto  de  suscitar  preocupação  com  a  efetividade  dos \njulgamentos, e com a aplicabilidade das decisões. \n\nContudo, neste processo, a iliquidez tem origem muito precisa. \n\nNo  primeiro  despacho  decisório  emitido  (fls.  61  a  66),  assim  como  na \nprimeira decisão da DRJ (fls. 100 a 114), sequer se analisou se realmente houve pagamento a \nmaior, visto que a motivação para o indeferimento foi basicamente a decadência. Daí a cautela \nna decisão do Segundo Conselho de Contribuintes (Acórdão no 201­75.787, fls. 199 a 224) ao \nreconhecer o direito creditório, ressalvando que incumbiria à unidade local verificar a correção \ndos cálculos apresentados em planilha pela recorrente (isso porque ninguém havia checado tais \ncálculos, referentes ao período de janeiro de 1988 a junho de 1995). A iliquidez, assim deriva \ndo fato de o CARF ter analisado inauguralmente o mérito da questão, visto que as  instâncias \nantecedentes encontravam obstáculo preliminar, removido pelos Conselheiros. \n\nFl. 488DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/01/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10140.001795/00­32 \nAcórdão n.º 3403­002.613 \n\nS3­C4T3 \nFl. 487 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nÉ preciso voltar a tal decisão do CARF para verificar as três preocupações \ndo  julgador,  na  ocasião  (fl.  203):  “A  primeira,  se  houve,  ou  não,  decadência”,  a  segunda,  “a \ndefinição de qual é a base de cálculo do PASEP com a retirada do mundo jurídico dos Decretos­Leis \nn°s 2.445/88 e 2.449/88”, e a terceira, “os cálculos”. \n\nAfastada  a  decadência  (entendendo­se  que  o  termo  inicial  do  prazo  para \npleitear a  restituição seria, no caso, a data da publicação da Resolução do Senado Federal no \n49, de 09/10/1995), e esclarecida a base de cálculo (Lei Complementar no 8/1970, e art. 14 do \nDecreto  no  71.618/1972,  que  se manteve  incólume  até  a MP  no  1.212/1995,  que  retorna  da \n“semestralidade”  ao  faturamento do mês),  restou  tratar do  cálculo,  ao  final. E,  nesse  tópico, \nlimita­se o voto condutor do acórdão a afirmar que: \n\n“A  recorrente  apresentou  cálculos  através  da  Planilha  de  fis. \n07/08  que,  no  entanto, não  foram examinados  pela  Secretaria \nda Receita Federal. \n\nCONCLUSÃO \n\nIsto posto, dou provimento ao recurso para considerar que: \n\n1)  o  pleito  da  recorrente  não  se  encontra  alcançado  pela \ndecadência; \n\n2) a base de cálculo do PASEP para o período abrangido pelo \npresente  processo  é  a  soma  da  receita  com  as  transferências \napuradas no sexto mês anterior; e \n\n3) fica ressalvado o direito de a Fazenda Nacional examinar e \nconferir todos os cálculos.” (grifo nosso) \n\nPelo  exposto  na  decisão,  resta  inequívoco  que  a  unidade  local  não  poderia \nrejeitar  de  forma  alguma  a  argumentação  pela  semestralidade,  ou  reiterar  que  houve \ndecadência. Mas poderia verificar se os cálculos apresentados na planilha estavam escorreitos, \nou seja, se correspondiam à escrituração e à documentação fiscal do contribuinte. \n\nÉ  nesse  contexto  que  a  unidade  responsável  pela  implementação/execução \nadministrativa do acórdão do CARF intima a recorrente a apresentar demonstrativos, cópias de \nbalancetes mensais do período a ser verificado, recebendo a resposta de que “a empresa não os \nmantêm mais em seus arquivos” (fl. 299). \n\nAí  se  inicia  um  segundo  ciclo  contencioso,  onde  basicamente  sustenta  o \nFisco que “o ônus da prova  incumbe ao autor do pedido quanto ao  fato constitutivo do seu \ndireito  (art.  333,  I  do  CPC),  e,  portanto,  cabe  ao  requerente  o  cuidado  e  zelo  com  os \ndocumentos comprobatórios de suas alegações” (fl. 305), e que “a planilha apresentada pelo \ncontribuinte não é documento hábil e suficiente para comprovar a base de cálculo do PASEP, \npois  não  se  pode  garantir  a  sua  exatidão  em  relação aos  registros  contábeis  ou  documento \nfiscal” (ainda fl. 305), e sustenta a recorrente que os “documentos que já se encontram nos \npresentes autos  são hábeis a demonstrar os valores a que este  recorrente  faz  jus a  título de \nrestituição  nos  termos  do  julgamento  que  lhe  foi  favorável”  (fl.  310),  e  que  o  “objeto  de \nquestionamento contido nos autos, portanto, nunca esteve centrado nos elementos constitutivos \ndo  tributo  (fato  gerador,  base  de  cálculo  e  alíquota),  os  quais,  ocorridos  há  mais  de  uma \ndécada,  já  sofreram  a  homologação  tácita  do  respectivo  lançamento,  nos  termos  do  artigo \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/01/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\n150,  parágrafo  4o  do  Código  Tributário  Nacional,  não  sendo  mais  passíveis  de  revisão  ou \nquestionamento” (fl. 311). \n\nHá que se rechaçar de imediato um dos argumentos, o de que os documentos \nque  já  se  encontram  nos  presentes  autos  são  hábeis  a  demonstrar  os  valores  a  que  este \nrecorrente faz jus a título de restituição nos termos do julgamento que lhe foi favorável, pois a \nafirmativa nega o teor do próprio julgamento. \n\nAssim  como  se  afirmou,  algumas  linhas  atrás,  nesse  voto,  que  resta \ninequívoco  que  a  unidade  local,  na  implementação/execução  administrativa  do  acórdão  do \nCARF, não poderia  rejeitar de forma alguma a argumentação pela semestralidade, ou reiterar \nque houve decadência (pois estaria atentando contra o julgado administrativo do CARF), não \nse poderia admitir que o julgador ressalvou o direito de examinar e conferir todos os cálculos à \nFazenda,  sendo  que  ele  próprio  poderia  (em  verdade,  deveria)  fazê­lo. O  fato  de  o  julgador \nfazer a ressalva, por si, demonstra que os elementos constantes do processo eram insuficientes \npara concluir peremptoriamente em relação à matéria. \n\nAdemais,  a  tese  referida  no  recurso  voluntário  de  que  os  comprovantes  de \npagamento (DARF), ladeados pelas planilhas de cálculo, seriam suficientes a atestar a liquidez \ndo crédito não merece prosperar, pois não haveria como cotejar se o valor pago corresponde ao \ndevido,  escriturado,  declarado.  E  tal  documentação,  ainda  reparando  a  alegação  do  recurso \nvoluntário,  não  fica  de  posse  da  Receita  Federal,  mas  do  próprio  contribuinte,  mormente  à \népoca dos fatos, em que a informatização ainda não atingia os avançados patamares atuais. \n\nO  fato de se  reiterar nos  julgados do CARF (alguns deles  trazidos em sede \nrecursal)  que o DARF é  imprescindível  à  comprovação da  liquidez do direito  creditório não \ntem o condão de dizer que é suficiente à comprovação da liquidez. É certo que a ausência de \nDARF é recorrente causa ensejadora de indeferimentos de direito creditório, mas isso de forma \nalguma  permite  concluir  que  a  presença  de  DARF  seria  suficiente  para  o  deferimento,  se \nexistente planilha (que, destaque­se, jamais foi cotejada pelo fisco com a escrituração e com as \ndeclarações do contribuinte). \n\nHá  que  se  acordar,  assim,  com  o  argumento  do  fisco  de  que  a  planilha \napresentada,  mesmo  acompanhada  de  comprovantes  (DARF)  de  pagamento,  não  imprime \nliquidez ao crédito, pois restou ausente a possibilidade de verificar a exatidão dos dados nela \ninseridos,  o  que  seria  possível  a  partir  da  documentação  solicitada  à  interessada,  que  não  a \npossuía mais. \n\nRecentemente  esta  Terceira  Turma  julgou  caso  em  que  ocorria  algo \nsemelhante  (a  recorrente,  que  pleiteava  direito  creditório,  não  possuía mais  a  documentação \nque conferia liquidez ao crédito): \n\n“A  recorrente  reconhece,  também  no  Recurso  Voluntário,  que, \npor ter passado por muitas mudanças, e serem documentos muito \nantigos,  houve  dificuldades  em  localizar  a  documentação \nsolicitada  pela  fiscalização  para  comprovar  as  exportações.” \n(Acórdão  no  3403­002.016,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime, sessão de 21.mar.2013) \n\nNo  citado  caso,  entendeu­se  unanimemente  que  se  tratando  “de  pedido  de \nressarcimento/compensação, incumbe à solicitante a prova do alegado”. \n\nOu,  reproduzindo  as  palavras  do  despacho  decisório  da  unidade  local,  no \npresente  processo  (fl.  305),  “o  ônus  da  prova  incumbe  ao  autor  do  pedido  quanto  ao  fato \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/01/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10140.001795/00­32 \nAcórdão n.º 3403­002.613 \n\nS3­C4T3 \nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nconstitutivo do seu direito  (art. 333, I do CPC), e, portanto, cabe ao requerente o cuidado e \nzelo com os documentos comprobatórios de suas alegações”. \n\nÉ  de  se  endossar  que  a  comprovação  da  certeza  e  da  liquidez  do  crédito \nconstitui requisito essencial à acolhida do pleito da recorrente. \n\nE, no presente processo, não se logrou verificar (por omissão da recorrente, e \nnão  do  fisco)  a  liquidez  do  crédito  tributário,  pois  não  se  teve  como  verificar  se  os  dados \nconstantes  da  planilha  apresentada  correspondiam  à  escrituração  e  à  documentação  fiscal  do \ncontribuinte. \n\nEsclareça­se que a unidade local solicitou a documentação (não apresentada \npela  recorrente), para que fosse possível verificar a  liquidez do direito creditório, e não para \nlançar crédito tributário, pelo que não se afigura pertinente a alegação de decadência. É óbvio \nque o fisco não poderia, da análise dos documentos (caso tivessem sido apresentados), efetuar \nlançamento em relação a períodos para os quais houvesse operado a decadência. Mas poderia \nverificar  se  o  direito  creditório  está  corretamente  quantificado  nas  planilhas  apresentadas, \nevitando a restituição de quantia indevida. \n\nPor  fim,  em  relação  à  argumentação  de  falta  de  isonomia,  há  que  se \nreconhecer  a  notoriedade  com  que  tribunais  administrativos  e  judiciais  tratam  distintamente \nmatérias aparentemente  idênticas  (ou ao menos  idênticas aos olhos das partes). O único caso \ntrazido  para  “demonstrar  a  incoerência  de  julgados”,  citando  processo  em  que  o  pedido  de \nrestituição é “idêntico ao presente feito”, não logra êxito em sua missão, pois com os elementos \napresentados  não  se  pode  verificar  a  identidade.  Sequer  se  sabe,  no  excerto  transcrito  no \nrecurso  (“com  base  na  documentação  apresentada  pelo  requerente,  foram  determinadas  as \nbases  de  cálculo  mensais”),  quais  os  documentos  apresentados  pela  recorrente.  A  leitura \nintegral  do  julgado,  anexado  ao  recurso,  não  resolve  a  dúvida,  permitindo  somente  verificar \nque houve inexatidão na transcrição, que deveria ser: “com base na documentação apresentada \npelo requerente (cópias às fls. 390/569), foram determinadas as bases de cálculo mensais”. \n\nDe todo o exposto, resta concluir que não foi possível verificar a liquidez do \ndireito  creditório,  pela  impossibilidade  de  cotejo  dos  valores  constantes  das  planilhas  e  dos \npagamentos efetuados com a documentação cuja guarda e apresentação incumbia à recorrente. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário apresentado, mantendo a decisão de primeira instância. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/01/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\n \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/01/2014 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 21/12/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201305", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-06-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10140.001795/00-32", "anomes_publicacao_s":"201306", "conteudo_id_s":"5255973", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-06-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-000.457", "nome_arquivo_s":"Decisao_101400017950032.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"101400017950032_5255973.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\n\nAntonio Carlos Atulim - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\nProcesso nº 10140.001795/00­32 \nResolução nº  3403­000.457 \n\nS3­C4T3 \nFl. 474 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npara compensação com débitos em aberto da requerente. Anexa ao pedido os documentos de \nfls. 9 a 59. \n\nA  unidade  local  da  RFB  aprecia  o  pedido  em  09/10/2000,  e,  por  meio  da \nDecisão no  743/00  (fls.  61  a 66),  conclui  pelo  indeferimento,  considerando que o pedido  foi \nfeito após o decurso de cinco anos da data da extinção do crédito tributário, conforme arts. 165, \nI e 168, I do CTN, e que é vedada a restituição ou compensação de quantias pagas a título de \nPASEP  de  conformidade  com  a  sistemática  de  cálculo  dos  artigos  14  e  15  do  Decreto  no \n71.618/1972, que regulamenta a Lei Complementar no 8/1970, e alterações posteriores. \n\nA empresa apresenta sua Manifestação de Inconformidade em 29/11/2000 (fls. \n70  a  96),  sustentando  que  não  houve  decadência,  nem  prescrição,  em  relação  ao  direito  da \nrecorrente, e que, na linha em que entendem as cortes superiores do País, não se deve confundir \na base de cálculo da contribuição (tratada no art. 14 do Decreto no 71.618/1972) com o prazo \nde recolhimento (constante no art. 15 do mesmo Decreto). \n\nEm  29/08/2001  é  emitida  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  100  a  114),  no \nmesmo sentido do despacho decisório da unidade local. Por sua vez, no recurso voluntário de \nfls.  120  a  161  (acompanhado  dos  documentos  de  fls.  162  a  194),  reitera­se  a  argumentação \nexposta na manifestação de inconformidade. \n\nA  matéria  foi,  então,  apreciada  no  âmbito  do  Segundo  Conselho  de \nContribuintes,  que  acordou  unanimemente  (Acórdão  no  201­75.787,  fls.  199  a  224)  em  dar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  entendendo  que,  no  caso,  o  termo  inicial  do  prazo  para \npleitear  a  restituição  é  a  data  da  publicação  da  Resolução  do  Senado  Federal  no  49,  de \n09/10/1995,  e  que  com  a  retirada  do  mundo  jurídico  dos  Decretos­leis  declarados \ninconstitucionais, por meio da citada Resolução, prevalecem as regras da Lei Complementar no \n8/1970, e de seu regulamento (Decreto no 71.618/1972), e a base de cálculo de que trata o art. \n14  de  tal  Decreto  se manteve  incólume  até  o  advento  da Medida  Provisória  no  1.212/1995, \nquando  deixou  de  ser  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior  e  passou  a  ter  por  base  o \nfaturamento do mês. A decisão do  tribunal,  ao  final,  asseverou que “a  recorrente  apresentou \ncálculos  através  (sic)  da  planilha  de  fls.  07/08  que,  no  entanto,  não  foram  examinados  pela \nSecretaria da Receita Federal”, concluindo que o pleito da recorrente não se encontra alcançado \npela decadência, que deve ser adotada a semestralidade, e que “fica ressalvado o direito de a \nFazenda Nacional examinar e conferir todos os cálculos”. \n\nApós  a  apresentação  de  Recurso  Especial  pela  União  (fls.  226  a  231),  com \ncontrarrazões  às  fls.  252  a  261,  a  decisão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  em \n14/09/2004 (fls. 269 a 272), foi no sentido de que a base de cálculo da contribuição “é a de seis \nmeses antes da ocorrência do  fato gerador,  sem correção monetária,  até o advento da MP no \n1.212/95”, negando­se provimento ao Recurso Especial interposto. \n\nPara dar cumprimento à decisão administrativa definitiva proferida no presente \nprocesso,  a  unidade  local  da  Receita  Federal  intima  (fl.  295)  a  empresa  a  apresentar \ndocumentos para quantificação do valor a restituir/compensar, em 23/11/2006 (AR à fl. 296). \nEm resposta (fls. 298 a 301), a empresa afirma que “não mais mantém em seus arquivos” os \natos constitutivos e os demonstrativos, mês a mês,  identificando,  separadamente, o montante \ndas receitas orçamentárias e das transferências recebidas, mas que “a documentação constante \ndos presentes autos é suficiente para demonstrar os valores a que faz jus a título de restituição \nnos termos da decisão que lhe é favorável”, pois só se discute nestes autos a semestralidade no \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10140.001795/00­32 \nResolução nº  3403­000.457 \n\nS3­C4T3 \nFl. 475 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npagamento  da  contribuição.  Como  as  bases  de  apuração  do  recolhimento  foram  tacitamente \nhomologadas, tornar­se­ia irrelevante a exigência dos citados documentos. \n\nA  unidade  local  da  Receita  Federal  expede,  então,  novo  despacho  decisório, \nfundado  no  Parecer  no  197/2007  (fls.  303  a  306),  no  qual  conclui  que  está  prejudicada  a \napuração da base de cálculo, diante da ausência de apresentação de livro ou documento idôneo \nque pudesse servir à sua verificação, visto que a documentação existente nos autos não permite \na apuração do indébito. \n\nA  empresa  apresenta  então  nova  Manifestação  de  Inconformidade  em \n11/07/2007 (fls. 309 a 313), reiterando que a documentação existente nos autos é suficiente à \nanálise do pleito, que se restringe ao prazo de recolhimento do tributo, e não a seus elementos \nconstitutivos  (fato  gerador,  base  de  cálculo  e  alíquota),  e  as  bases  de  apuração  foram \ntacitamente homologadas, conforme art. 150, § 4o do CTN. \n\nEm 14/12/2007 é emitida decisão de primeira instância (fls. 328 a 332), na qual \na DRJ declara­se incompetente para apreciar a matéria (liquidação de Acórdão prolatado pela \ninstância  superior  administrativa). Cientificada  da  decisão  (em 09/01/2008,  conforme AR de \nfls. 340), a empresa interpõe o recurso voluntário de fls. 341 a 357, no qual alega que a DRJ é \ncompetente  para  apreciar  a  matéria,  seja  por  disposição  regimental,  ou  em  decorrência  de \nprincípios constitucionais, sendo nula a decisão exarada. Em adição,  reitera a desnecessidade \nde apresentação de documentos. \n\nA unidade local emite então novo parecer (no 251/2008 ­ fls. 375 a 377), no qual \ntoma a peça intitulada de “recurso voluntário” como “pedido de revisão de ato de liquidação”, \nque  indefere  pela  ausência  de  elementos  que  justifiquem  a  reconsideração  do  despacho \ndecisório anterior. \n\nO  novo  parecer  também  é  objeto  de  recurso  por  parte  da  empresa  (fls.  382  a \n385),  com  base  na  Lei  no  9.784/1999,  no  qual  se  reitera  a  argumentação  exposta  nas  peças \nanteriores sobre a desnecessidade de apresentação de documentos. \n\nA questão é analisada pela DISIT/SRRF01, que conclui (fls. 386 a 393) que na \ninstauração de novo contencioso sobre direito creditório de fato,  independente de decisões  já \nproferidas, o rito a ser seguido é o do Decreto no 70.235/1972. Na mesma linha se manifesta a \nCOSIT (fls. 394 a 402) e o Secretário da Receita Federal do Brasil (fl. 403). \n\nA DRJ profere então o Acórdão no 04­27.430, em 14/02/2012 (fls. 405 a 410), \njulgando  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  da  qual  anteriormente  não  havia \nconhecido,  entendendo agora que  “a administração pode  rever documentos  e  cálculos para  a \napuração de certeza e liquidez de créditos, mesmo relativamente a períodos já alcançados pela \ndecadência do direito de lançar tributos”, e que “a apuração de valores a restituir depende da \napresentação de documentos hábeis para tal”. \n\nCientificada da nova decisão em 25/04/2012 (AR à fl. 418), a empresa apresenta \nRecurso Voluntário às fls. 419 a 430, anexando os documentos de fls. 431 a 469. No recurso, \nreitera­se  que  a  documentação  apresentada  nos  autos  (DARF  e  planilhas)  é  suficiente  para \natendimento do pleito, devendo o fisco demonstrar o contrário. No mais, afirma­se que decaiu \no direito de lançar do fisco (e nem mesmo o devedor pode desconstituir a decadência), e que \nestão  sendo  adotados  critérios  diferenciados  para  julgamento  de  processos  idênticos.  Pede \nainda,  alternativamente,  sejam  expurgados  do  encontro  de  contas  os  valores  indicados  como \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10140.001795/00­32 \nResolução nº  3403­000.457 \n\nS3­C4T3 \nFl. 476 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ncréditos  tributários  em  aberto,  mas  que  não  foram  objeto  de  lançamento  regular,  nem  de \nconfissão por DCTF ou  outro meio  (referentes  a PASEP de 1988 a 1995). Solicita,  por  fim, \nsejam  feitos  os  cálculos  com  as  planilhas  apresentadas  inicialmente  pela  empresa,  com  os \nexpurgos inflacionários reconhecidos em juízo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nNa primeira  folha do  recurso voluntário  (fl.  419)  consta  carimbo de protocolo \ncom a data de 28/05/2012. Na  folha 470,  consta um documento de postagem  (SEDEX)  sem \ndata, com o código SI 30259809 4 BR. Em consulta ao sítio dos correios, não foi possível, pelo \ncódigo,  localizar  a  data  de  postagem,  de  modo  a  verificar  a  tempestividade  do  recurso \napresentado. \n\nO documento  de  encaminhamento  a  este CARF  (fl.  471)  poderia  solucionar  a \nquestão, mas se omite quanto à tempestividade do recurso apresentado. \n\nPropõe­se, assim, a baixa em diligência, para que a autoridade local se manifeste \nconclusivamente sobre a tempestividade do recurso apresentado, se necessário com verificação \njunto aos correios, retornando posteriormente os autos a este CARF. \n\n \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nImpresso em 04/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 30/05/2013 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 29/05/2013 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[ "Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",2], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",2], "ano_sessao_s":[ "2013",2], "ano_publicacao_s":[ "2013",1, "2014",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",2, "alexandre",2, "allegretti",2, "antonio",2, "atulim",2, "autos",2, "carlos",2, "colegiado",2, "conselheiros",2, "da",2, "de",2, "discutidos",2, "do",2, "domingos",2, "e",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}