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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por declinar da \ncompetência de julgamento em favor da Primeira Seção de Julgamento deste CARF, na forma \nregimentalmente estabelecida. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(presidente), Marcos  Roberto  da  Silva  (suplente  convocado),  André  Henrique  Lemos, Mara \nCristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lazaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo e \nLeonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice­presidente).  \n\nRelatório \n\nVersa o presente  sobre auto de  infração,  lavrado em 26/12/2003  (fls.  6  a 16, \ncom ciência em 13/01/2004 ­ fl. 6)1 para exigência de COFINS, de janeiro de 2001 a novembro \nde 2002, e de janeiro a maio de 2003, acrescida de juros de mora e multa de 75%, perfazendo \ntotal de R$ 230.502,13, decorrente de diferenças apuradas, conforme Relatório Fiscal. \n\nNo Relatório Fiscal de fls. 82 a 105, narra­se que; (a) a fiscalização foi iniciada \na partir do cumprimento de mandados de busca e apreensão judiciais (cópias de peças às  fls. \n106  a  119);  (b)  nos  anos­calendário  2001  a  2002,  a  empresa  optou  por  tributar  seus \n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n10\n80\n\n.1\n02\n\n81\n6/\n\n20\n03\n\n-0\n0\n\nFl. 654DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.102816/2003­00 \nResolução nº  3401­001.388 \n\nS3­C4T1 \nFl. 655 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nrendimentos pela sistemática do lucro presumido, e, no ano­calendário 2000, a opção foi pelo \nlucro  real  trimestral;  e  (c)  a  partir  dos  documentos  apreendidos,  e  da  legislação  que  rege  a \nincorporação  de  imóveis,  foram  apuradas  as  seguintes  irregularidades:  (c1)  falta  de \nrecolhimento e/ou declaração de valores de COFINS apurados a partir de receitas regularmente \nescrituradas  na  contabilidade  da  empresa  (omissão  de  receitas  computadas  em  autos  de \ninfração no processo no 11080.102853/2003­18); e (c2) falta de recolhimento e/ou declaração \nde  valores  de  COFINS  apurados  a  partir  de  receitas  com  venda  de  imóveis  (44  operações \nimobiliárias detalhadas às fls. 88 a 104) e receitas financeiras, relativas ao primeiro semestre de \n2003. \n\nA empresa apresentou impugnação à autuação em 10/02/2004 (fls. 484 a 497), \nem conjunto com a impugnação às autuações de IRPJ, CSLL e PIS­Faturamento, alegando que: \n(a)  a  impugnação  é  parcial,  para  2001  e  2002,  pois,  antes  da  lavratura  da  autuação,  em \n29/07/2003, aderiu a parcelamento especial previsto na Lei no 10.684/2003, cabendo seguir a \ndiscussão  administrativa  apenas  sobre  o  cabimento  de  juros  à  Taxa  SELIC;  (b)  todas  as \nempresas que optam pelo regime de tributação com base no lucro presumido, tem a faculdade \nde  apurá­lo  mediante  o  regime  “de  caixa”,  adotado  pela  própria  fiscalização  em  alguns \ncontratos; e  (c) é  incoerente o entendimento fiscal de que o regime “de caixa” não prevalece \nnas hipóteses de venda ou permuta com outros imóveis, circunstância que ensejaria a tributação \ndo valor  integral da operação, bem como, a exigência  imediata do  recolhimento dos  tributos \n(exemplos às fls. 490 a 496). \n\nApartados  os  débitos  inseridos  em  parcelamento  (fl.  579),  o  processo  foi \nencaminhado  à  DRJ,  que  proferiu  decisão  de  primeira  instância  administrativa  em \n25/09/2008 (fls. 584 a 591), no sentido de manter o lançamento, exceto em relação à taxa de \njuros  para  os  tributos  confessados  em programa  especial  e  parcelamento  (fatos  geradores  de \n2001 e 2002). \n\nCiente da decisão de piso  em 21/10/2008  (AR à  fl.  595),  a  empresa apresenta \nrecurso  voluntário  em  14/11/2008  (fls.  596  a  623),  defendendo  que:  (a)  a  DRJ  ignora \ndispositivos normativos que permitiriam à empresa adotar o regime de caixa, como o art. 227 \ndo  RIR/99;  (b)  tanto  no  regime  do  lucro  real,  como  no  regime  do  lucro  arbitrado,  está \npreservada  a  dedução  do  custo  do  imóvel,  construído  ou  adquirido  mediante  permuta  ou \nqualquer  outra  forma,  além  de  resguardar  também o  regime  “de  caixa”  para  a  receita;  (c)  o \nregime praticado pelo Fisco, com  incidências múltiplas,  sem dedução do custo  (admitido até \nmesmo  no  regime  de  arbitramento)  e  sem  limitar  a  receita  ao  valor  efetivamente  recebido \n(também  admitido  no  regime de  arbitramento)  transforma­o  em  regime  “SEM NOME”,  não \nprevisto  em  lei  ou  em  qualquer  outro  ato  normativo  (exemplos  às  fls.  604  a  607);  e  (d)  a \nadoção  do  regime  “de  caixa”  decorre  de  atos  expedidos  pela  própria RFB  e  de Soluções  de \nConsulta do órgão, e foi afrontada nos casos submetidos à ação fiscal (exemplos às fls. 615 a \n622). \n\nAtestada a tempestividade da peça recursal, o processo foi enviado ao CARF em \n20/11/2008 (fl. 650), e foi distribuído a este relator, por sorteio, em 30/11/2017. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 11080.102816/2003­00 \nResolução nº  3401­001.388 \n\nS3­C4T1 \nFl. 656 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo.  Resta  analisar  se  o  colegiado  detém \ncompetência para a análise da matéria. \n\nComo  exposto  no  próprio  relatório  fiscal,  a  autuação  resulta  do  mesmo \nprocedimento fiscal referente ao IRPJ e à CSLL. O próprio mandado de procedimento fiscal, \ninicialmente restrito a IRPJ, e aos anos de 2000 a 2002 (fl. 2, em março de 2003), foi ampliado \npara o primeiro semestre de 2003 (fl. 3, em dezembro de 2003) e a outros três tributos (fl. 4 ­ \nCSLL, PIS e COFINS, também em dezembro de 2003): \n\n \n\nÀs  fls.  78,  79,  80  e  81  se  encontram,  respectivamente,  demonstrativos  de \napuração  de  receitas  de  imóveis  no  primeiro  semestre  de  2003  e  de  COFINS,  PIS,  IRPJ  e \nCSLL. \n\nE, no relatório fiscal (fl. 82), endossa­se a origem comum da fiscalização: \n\n \n\nRazões  para  a  autuação  em  relação  aos  quatro  tributos  são,  igualmente, \ncoincidentes, como se percebe no relatório fiscal (fls. 85/86): \n\n \n\n \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 11080.102816/2003­00 \nResolução nº  3401­001.388 \n\nS3­C4T1 \nFl. 657 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nE  razões  de  defesa,  da  mesma  forma,  são  conjuntas  para  os  quatro  tributos, \ncomo se percebe da própria impugnação (fl. 485): \n\n \n\nEm relação ao parcelamento especial, esgotada a discussão sobre juros, após a \ndecisão  de  piso,  nada  mais  resta  a  discutir  para  os  anos  de  2001  e  2002,  persistindo  o \ncontencioso  apenas  em  relação  ao  primeiro  semestre  de  2003,  em  quatro  processos \nadministrativos:  o  presente  e  os  de n.  11080.102817/2003­46  (IRPJ),  11080.000007/2004­37 \n(CSLL) e 11080.000008/2004­81 (PIS). \n\nO  processo  n.  11080.102817/2003­46,  que  se  refere  a  IRPJ  para  os  mesmos \nperíodos, e com a mesma observação em relação ao parcelamento (exclusivo para 2001/2002 e \njuros),  foi  julgado  pela  Primeira  Seção  do  CARF  em  25/01/2011,  por  meio  do  Acórdão  n. \n1802­00.769, negando­se provimento ao  recurso voluntário,  sendo  rejeitados os embargos de \ndeclaração  apresentados,  por  meio  do  Acórdão  n.  1802­001.166,  de  10/04/2012,  ainda \npendendo  de  análise,  o  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  (atualmente  na  unidade \nSEDIS­CEGAP­CSRF­CARF­CS20­IRPJ E CSLL). \n\nO  processo  n.  11080.000007/2004­37,  que  se  refere  a  CSLL  para  os mesmos \nperíodos, e com a mesma observação em relação ao parcelamento (exclusivo para 2001/2002 e \njuros),  foi  julgado  pela  Primeira  Seção  do  CARF  em  25/01/2011,  por  meio  do  Acórdão  n. \n1802­00.770,  negando­se  provimento  ao  recurso  voluntário,  pelas  mesmas  razões,  sendo \nrejeitados os embargos de declaração apresentados, por meio do Acórdão n. 1802­001.167, de \n10/04/2012,  ainda  pendendo  de  análise,  o  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte \n(atualmente na mesma unidade SEDIS­CEGAP­CSRF­CARF­CS20­IRPJ E CSLL). \n\nAliás,  neste  segundo  processo,  referente  a  CSLL,  o  julgamento  consiste  em \nsimples reprodução do primeiro, agregando­se ao final a seguinte mensagem: \n\n“TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL — Decorrendo a exigência da CSLL \nda mesma imputação que fundamentou o lançamento do IRPJ, deve ser \nadotada, no mérito, a mesma decisão proferida para o IRPJ desde que \nnão  presentes nos  autos  arguições  especificas ou  elementos de  prova \nnovos a ensejar conclusão diversa. \n\nAssim,  aplica­se  ao  lançamento  da  CSLL  o  mesmo  tratamento \ndispensado ao IRPJ no processo n° 11080.102817/2003­46, em razão \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 11080.102816/2003­00 \nResolução nº  3401­001.388 \n\nS3­C4T1 \nFl. 658 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nda intima relação de causa e efeito que os vincula, e, desse modo, voto \npara NEGAR provimento ao recurso.” \n\nPor  fim,  o  terceiro  processo,  de  n.  11080.000008/2004­81,  referente  ao  PIS, \nacabou distribuído a Turma Especial da Terceira Seção de Julgamento, que o analisou por meio \ndo Acórdão n. 3803­002.182, de 07/11/2011, dando provimento ao recurso, por unanimidade. \n\nApesar de o presente processo versar sobre COFINS de forma congênere ao de \nn.  11080.000008/2004­81,  referente  ao  PIS,  julgado,  temos  resistência  ao  conhecimento  da \nmatéria, sem ingressar no mérito, revelado naquele processo. Não se trata exatamente de uma \ndivergência,  visto  que  aquela  Turma  Especial  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  sequer \ningressou na análise da competência para o tratamento do tema, ou mencionou ser a autuação \nreflexa, como se vê na transcrição inicial do relatório (obtida no sítio web do CARF): \n\n“Relatório \n\nTrata  o  presente  de  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão  de  no  10­\n17.211,  da DRJ/Porto Alegre,  de  25  de  setembro  de  2008,  fls.  528  a \n531, que decidiu pela procedência do lançamento. \n\nO  processo  é  constituído  pelo  auto  de  infração  em  que  é  exigida  a \nContribuição  para  o PIS,  fls.  4/16,  recolhido  a menor  sobre  receitas \ncontabilizadas,  fls.  17/21,  nos  anos­calendário  2001/2002,  e  no \nprimeiro semestre de 2003, por ter a contribuinte deixado de recolher \nou declarar PIS sobre receitas de vendas de imóveis e financeiras, fls. \n24/76 e 78.” \n\nLendo  o  restante  do  relatório  e  o  voto,  no  julgamento  do  processo  de  n. \n11080.000008/2004­81, referente ao PIS, chega­se à conclusão de que as matérias tratadas são \nidênticas  às  presentes  tanto  nos  processos  referentes  a  IRPJ  e  CSLL  quanto  no  presente \nprocesso. \n\nNo Regimento  Interno  deste CARF, Anexo  II  da  Portaria MF  no  343/2015  (e \nalterações posteriores), estabelece­se, nos arts. 2o e 4o, que: \n\n“Art.  2º  À  1ª  (primeira)  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de \nofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que  versem \nsobre aplicação da legislação relativa a: \n\nI ­ Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); \n\nII ­ Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); \n\n(...) \n\nIV  ­  CSLL,  IRRF,  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  ou  Contribuição \npara o Financiamento da Seguridade Social  (Cofins),  Imposto sobre \nProdutos  Industrializados  (IPI),  Contribuição  Previdenciária  sobre  a \nReceita  Bruta  (CPRB),  quando  reflexos  do  IRPJ,  formalizados  com \nbase  nos mesmos  elementos  de  prova;  (Redação  dada  pela  Portaria \nMF nº 152, de 2016) \n\n(...) \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nProcesso nº 11080.102816/2003­00 \nResolução nº  3401­001.388 \n\nS3­C4T1 \nFl. 659 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nArt. 4º À 3ª (terceira) Seção cabe processar e julgar recursos de ofício \ne  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que  versem  sobre \naplicação da legislação referente a: \n\nI  ­  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  inclusive  quando \nincidentes na importação de bens e serviços;” \n\nLogo,  cabe  verificar,  para  aferimento  da  competência  de  julgamento,  se  a \ntributação, no caso, é reflexa do IRPJ, visto que, inegavelmente, a autuação é formalizada com \nbase nos mesmos elementos de prova. \n\nO art. 6o do mesmo regimento interno auxilia na tarefa: \n\n“Art.  6º Os processos  vinculados poderão  ser distribuídos  e  julgados \nobservando­se a seguinte disciplina: \n\n§1º Os processos podem ser vinculados por: \n\nI  ­  conexão,  constatada  entre  processos  que  tratam  de  exigência  de \ncrédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato \nidêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos \npassivos; \n\nII  ­  decorrência,  constatada  a  partir  de  processos  formalizados  em \nrazão  de  procedimento  fiscal  anterior  ou  de  atos  do  sujeito  passivo \nacerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem \noutras matérias autônomas; e \n\nIII  ­ reflexo,  constatado entre processos  formalizados em um mesmo \nprocedimento fiscal,  com base nos mesmos elementos de prova, mas \nreferentes a tributos distintos.” \n\n \n\nAssim, não resta sombra de dúvida de que o presente processo, além de ter por \nbase os mesmos elementos de prova que os demais, referentes a IRPJ, CSLL e PIS, deriva de \num mesmo procedimento fiscal, sendo competente para análise da matéria a Primeira Seção de \nJulgamento  deste CARF,  na  forma  regimentalmente  estabelecida,  ainda  que  já  tenha  havido \njulgamento autônomo do PIS (a nosso ver, incorreto) nesta Terceira Seção. \n\nPelo  exposto,  voto  por  declinar  da  competência  de  julgamento  em  favor  da \nPrimeira Seção de Julgamento deste CARF, na forma regimentalmente estabelecida. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRosaldo Trevisan \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 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PROCEDIMENTO DECORRENTE DE AUTO IRPJ/CSLL. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO.\nCompete à Primeira Seção do CARF o julgamento de recurso voluntário relativo a procedimento decorrente de fatos cuja apuração tenha servido para configuração da prática de infração à legislação do IRPJ (art. 2o, IV do RICARF).\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-11-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.723956/2011-13", "anomes_publicacao_s":"201311", "conteudo_id_s":"5304348", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-11-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-001.805", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166723956201113.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10166723956201113_5304348.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar conhecimento do recurso, declinando-se da competência de julgamento à Primeira Seção do CARF.\nAntonio Carlos Atulim - Presidente.\n\nRosaldo Trevisan - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Robson José Bayerl, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-24T00:00:00Z", "id":"5150109", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:15:24.556Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046175784894464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1696; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n189 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.723956/2011­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­001.805  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de outubro de 2012 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  ANDATA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nEmenta: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDIMENTO DECORRENTE DE AUTO \nIRPJ/CSLL. COMPETÊNCIA. PRIMEIRA SEÇÃO. \n\nCompete  à  Primeira  Seção  do  CARF  o  julgamento  de  recurso  voluntário \nrelativo a procedimento decorrente de fatos cuja apuração tenha servido para \nconfiguração  da  prática  de  infração  à  legislação  do  IRPJ  (art.  2o,  IV  do \nRICARF). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não tomar \nconhecimento  do  recurso,  declinando­se  da  competência  de  julgamento  à Primeira Seção  do \nCARF. \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente. \n\n \n\nRosaldo Trevisan ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Robson  José  Bayerl,  Marcos \nTranchesi Ortiz, Ivan Allegretti e Domingos de Sá Filho. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n39\n56\n\n/2\n01\n\n1-\n13\n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVersa  o  presente  processo  sobre  Auto  de  Infração  para  exigência  da \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins, insuficientemente recolhida \nnos anos­calendário 2007 e 2008, acrescida de multa de ofício e juros de mora. \n\nO Auto  de  Infração  (fls1.  2  a  14)  foi  lavrado  em  12/07/2011  com  base  em \nTermo de Verificação Fiscal (fls. 17 a 19) no qual sustenta a autoridade administrativa que: \n\na)  o  contribuinte  apresentou  declarações  referentes  aos  anos­\ncalendário  2007  e  2008  optando  indevidamente  pelo  lucro \npresumido,  pois  tendo  auferido  nos  dois  exercícios  receita \noperacional bruta superior a R$ 48 milhões, estaria obrigado a \napurar o imposto de renda pelo regime do lucro real (art. 46 da \nLei no 10.637/2002); \n\nb)  tendo  em  vista  a  apresentação  pela  empresa  fiscalizada  da \nescrituração  contábil  com  observância  das  leis  comerciais  e \nfiscais  nos  anos  em  questão,  a  fiscalização  efetuou  o \nlançamento dos valores do IRPJ e CSLL pelo regime do lucro \nreal, compensando os valores declarados em DCTF; e \n\nc)  a fiscalização efetuou o lançamento da contribuição para o PIS \ne da Cofins (este sob análise nos presentes autos) com base nos \nrespectivos  registros  contábeis,  bem  como  nas  planilhas \nelaboradas pelo contribuinte,  tendo sido  também  tomados em \nconta os valores declarados em DCTF. \n\nCientificada  da  autuação  em  13/07/2011  (fls.  13),  a  recorrente  apresenta \nimpugnação (fls. 121 a 142) em 12/08/2011, solicitando, preliminarmente, que as impugnações \naos autos de infração referentes ao IRPJ, à CSLL, à contribuição para o PIS e à Cofins sejam \nanalisados conjuntamente, e argumentando que: \n\na)  é  nulo  o  lançamento  por  se  basear  em  dados  bancários  do \ncontribuinte obtidos sem a devida autorização judicial; \n\nb)  houve  inobservância  ao  princípio  contábil  da  competência, \npois  o  fisco  apurou  o  IRPJ  e  a  CSLL  devidos  com  base  no \nlucro real considerando a receita operacional bruta, deduzindo \napenas os valores  informados  em DCTF,  sem o  cômputo dos \ncustos  e  despesas  registrados  nos  livros  e  documentos \napresentados durante a fiscalização, contrariando o disposto no \nart.  276  do  RIR/99,  o  art.  142  do  CTN  e  art.  24  da  Lei  no \n9.249/95; \n\nc)  no  caso  de  o  fisco  desconsiderar  a  escrituração  contábil  do \ncontribuinte,  deveria  proceder  ao  arbitramento  do  lucro  para \nfins de apuração do IRPJ e da CSLL, conforme o disposto nos \nartigos 148 do CTN, e 530 e 532 do RIR/99; \n\nd)  lavrada  a  autuação  sem  observância  das  corretas  bases  de \ncálculo, houve ofensa aos artigos 44, 97, I e IV e 142 do CTN, \n\n                                                           \n1 Toda numeração de folhas indicada nesta decisão se refere à paginação eletrônica no \"e­processos\". \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10166.723956/2011­13 \nAcórdão n.º 3403­001.805 \n\nS3­C4T3 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ne  aos  artigos  153,  III,  195,  I,  “c”  e  150,  I  da  Constituição \nFederal; \n\ne)  com relação à contribuição para o PIS e à Cofins, padecem de \nnulidade  os  lançamentos  por  erro  na  apuração  da  base  de \ncálculo,  mais  precisamente  na  delimitação  das  receitas \ntributáveis; \n\nf)  é  submetida  ao  regime  cumulativo  de  apuração  das \ncontribuições,  cuja  base  de  cálculo  é  o  faturamento  e  que, \natuando  no  ramo  de  supermercado,  comercializa  diversos \nprodutos  sujeitos  à  incidência  monofásica  das  referidas \ncontribuições  (cujas  alíquotas  são  zero  nas  vendas  efetuadas \npelos varejistas) e uma série de outros produtos que não sofrem \na incidência das contribuições (seja por isenção, alíquota zero, \nsubstituição  tributária  ou  suspensão  da  incidência), \nenumerando os produtos cuja venda não ensejaria o pagamento \ndas contribuições; e \n\ng)  em respeito ao princípio da verdade material e em atenção às \nespecificidades  desse  segmento  empresarial,  deveria  ter  sido \nintimada a  apresentar  as  informações  contábeis  com a devida \nsegregação  das  receitas  não  tributáveis,  e  que  não  se  pode \nargumentar que a autuação decorreu das informações prestadas \npelo  contribuinte,  pois  do  fato  de  terem  sido  prestadas \ninformações  incorretas  pela  empresa  não  se  impõe  a \nexigibilidade das contribuições sobre receitas não tributadas. \n\nA  decisão  de  primeira  instância  (fls.  160  a  168),  proferida  em  23/09/2011, \njulgou  improcedente  a  impugnação  e manteve  a  exigência  do  crédito  tributário.  Em  síntese, \nacordou­se que: \n\na)  as  impugnações  seriam  apreciadas  em  conjunto,  sendo  os \nacórdãos  e  votos  proferidos  nos  processos  correspondentes  a \ncada  um  dos  tributos,  no  que  passou­se  à  análise  dos \nargumentos  referentes  à  Cofins  (tributo  objeto  do  presente \nprocesso); \n\nb)  o  auto  de  infração  atende  a  todos  os  requisitos  legais,  não \nexistindo  violação  ao  princípio  da  legalidade  ou  a  outros \ndispositivos  enumerados  pelo  contribuinte,  tendo  sido \noferecido  à  autuada  o  exercício  do  contraditório  e  da  ampla \ndefesa no momento processual propício; \n\nc)  não houve quebra de sigilo bancário sem ordem judicial, uma \nvez  que  a  autuação  foi  fundamentada  na  escrituração  da \nempresa e não em informações bancárias, e que o agente fiscal \nsequer  precisou  recorrer  às  instituições  financeiras  para  ter \nacesso à movimentação financeira da empresa, pois o próprio \ncontribuinte lhe apresentou os extratos solicitados; \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nd)  contrariamente  ao  alegado  pela  contribuinte  (de  que  está \nsujeita ao regime cumulativo de apuração), verificou­se que a \nempresa,  em  24/06/2011  apresentou,  em  atendimento  à \nintimação  fiscal,  os  Demonstrativos  de  Apuração  das \nContribuições Sociais ­ DACON, relativos aos anos­calendário \nde  2007  e  2008,  com  informações  referentes  ao  regime  não­\ncumulativo,  bem  como  planilhas  com  bases  de  cálculo  e \napuração das contribuições consoante essa mesma sistemática; \n\ne)  as  contribuições  não  foram  calculadas  sobre  a  totalidade  da \nreceita bruta auferida, tendo sido considerados na autuação os \ndemonstrativos e planilhas apresentados pela própria empresa, \nonde  consta  o  montante  passível  de  exclusão  da  base  de \ncálculo,  inclusive  o  relativo  à  comercialização  de  produtos \nsujeitos à  incidência monofásica da Cofins e de produtos que \nnão  sofrem  a  incidência  dessa  contribuição  (sob  o  título  de \n“Vendas Isentas de PIS/Cofins”); e \n\nf)  diante  da  alegação  de  erro  nas  apurações  e  informações \nfornecidas,  torna­se  necessário  que  a  contribuinte  apresente \nprovas  do  equívoco  cometido,  o  que  não  ocorreu,  tendo  sido \nno curso da ação fiscal apresentadas provas de que houve falta \nde  pagamento  de  tributos  devidos,  com  base  nas  declarações \ntransmitidas à RFB e na escrituração apresentada pela própria \nempresa. \n\nCientificada  da  decisão  em  17/11/2011  (AR  às  fls.  176),  a  recorrente \napresenta, em 15/12/2011, Recurso Voluntário (fls. 177 a 186), no qual pede, preliminarmente, \no  reconhecimento  da  nulidade  do  lançamento  efetuado  com  base  em  informações  obtidas \nmediante  a  quebra  de  sigilo  bancário  sem  autorização  judicial  (art.  5o,  XII,  da Constituição \nFederal), e, no mérito, a improcedência do lançamento, ao menos em parte, por vício material, \nou a conversão do julgamento em diligência para se apurar as verdadeiras receitas tributáveis, \nreiterando  as  argumentações  anteriormente  externadas  e  adicionando  que  o  lançamento  é \nimprocedente com  relação ao ano­calendário de 2007, pois o  lançamento principal  (referente \nao  IRPJ  e  à  CSLL),  alicerçado  nos  mesmos  fundamentos  fáticos  do  lançamento  decorrente \n(omissão de receitas), foi julgado improcedente com relação ao citado período. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nA matéria contenciosa restringe­se a: (a) preliminar de nulidade por possível \nquebra  de  sigilo  bancário  sem  autorização  legal;  (b)  possível  afetação  do  presente  processo \npelo  resultado  do  julgamento  de  processo  de  IRPJ/CSLL,  que  tem na  origem  a mesma base \nfática; e (c) possível erro na quantificação das receitas tributáveis. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10166.723956/2011­13 \nAcórdão n.º 3403­001.805 \n\nS3­C4T3 \nFl. 192 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAnalisar­se­á aqui, inicialmente, o segundo tópico, pois nele paira discussão \nsobre a própria competência desta 3a Turma Ordinária da 4a Câmara da 3a Seção para o trato da \nmatéria. \n\nA  presente  autuação,  assim  como  as  autuações  tratadas  no  processo  no \n10166.723955/2011­61 (referente a PIS) 2, e no processo no 10166.723952/2011­27 (referente a \nIRPJ e CSLL) 3 decorrem de um mesmo procedimento de fiscalização, amparado pelo MPF no \n0110100.2010.00768­4. \n\nEm decorrência, sustenta a recorrente que, por haver relação de causa e efeito \nentre os lançamentos, há que se decidir em relação ao lançamento em exame de forma idêntica \nao decidido em relação ao que designa de “lançamento principal”, referente a IRPJ e CSLL. \n\nO  lançamento  de  IRPJ  e  CSLL  foi  considerado  em  primeira  instância \nparcialmente procedente. Em síntese, a discussão fundou­se na interpretação dos arts 13, caput \ne 14, I da Lei no 9.718/1998, com a redação dada pelo art. 46 da Lei no 10.637/2002: \n\n“Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita total, no ano­calendário \nanterior,  tenha  sido  igual  ou  inferior  a  R$  48.000.000,00 \n(quarenta e oito milhões de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro \nmilhões  de  reais)  multiplicado  pelo  número  de  meses  de \natividade  do  ano­calendário  anterior,  quando  inferior  a  12 \n(doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base \nno lucro presumido. \n\n(...) \n\nArt.  14.  Estão  obrigadas  à  apuração  do  lucro  real  as  pessoas \njurídicas: \n\nI  ­  cuja  receita  total, no ano­calendário anterior  seja  superior \nao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), \nou  proporcional  ao  número  de  meses  do  período,  quando \ninferior a 12 (doze) meses;” (grifo nosso) \n\nConforme as DIPJ 2008 e 2009 apresentadas, a recorrente apurou o IRPJ e a \nCSLL segundo as regras do lucro presumido nos anos­calendário 2007 e 2008. A fiscalização \nindica que, de acordo com os registros contábeis e demonstrações apresentados pela recorrente, \na  receita operacional bruta nos  anos­calendário de 2007 e 2008 atingiu,  respectivamente, R$ \n117.236.990,61 e 122.463.642,12, montantes que entendeu superiores aos limites estabelecidos \nem lei para apuração pelo lucro presumido. \n\nO  julgador  de  primeira  instância,  no  processo  no  10166.723952/2011­27, \nafastou de plano a exigência referente ao ano­calendário de 2007, pela ausência de indicação \nna  autuação  do  valor  da  receita  bruta  referente  ao  ano­calendário  de  2006  (o  que  impediu  a \nverificação do enquadramento nos limites legalmente estabelecidos para a opção): \n\n“No caso em tela, verifica­se que, em relação a 2008, o agente \nfiscal  procedeu  corretamente,  uma  vez  que,  segundo  a \n\n                                                           \n2 Quando da elaboração deste voto, o processo se econtrava distribuído à DIDAU­Dívida­PRFN1, não tendo sido \no Acórdão da DRJ objeto de recurso voluntário. \n3  Quando  da  elaboração  deste  voto,  o  processo  se  encontrava  distribuído  a  conselheiro  relator  da  1a  Turma \nOrdinária da 4a Câmara da 1a Seção do CARF, desde 12 de abril de 2012. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\ndemonstração  de  resultado  apresentada  pelo  próprio \ncontribuinte, a receita bruta total de 2007 foi superior ao limite \nde  R$  48.000.000,00,  o  que  resultou  na  obrigatoriedade  de \napuração  do  tributo  devido  com  base  do  lucro  real  no \nanocalendário seguinte. \n\nEntretanto,  quanto  aos  fatos  geradores  relativos  ao  ano­\ncalendário de 2007, não consta dos autos qualquer  informação \nrelativa  ao  valor  da  receita  bruta  total  do  anocalendário  de \n2006, motivo pelo qual não há como prevalecer a consideração \ndo fisco quanto à incorreção da opção pelo lucro presumido na \nDIPJ/2008. \n\n(...) \n\nDestarte,  tendo  em  vista  a  fundamentação  incorreta  para  a \nexigência do IRPJ e CSLL pelo lucro real no ano­calendário de \n2007, não há como prevalecer o lançamento relativamente a esse \nperíodo.” (grifo nosso) \n\nNo  mesmo  Acórdão,  dispôs  ainda  o  julgador  administrativo  em  relação \nàquele processo (referente a IRPJ e CSLL): \n\n“...  verifica­se  que  a  base  de  cálculo  utilizada  no  lançamento \nnão  foi  a  receita  operacional  e  sim,  o  lucro  apurado  pelo \ncontribuinte  em  sua  demonstração  trimestral  de  resultado. \nPercebe­se,  da  análise  de  tal  documento,  que,  em  sua \nescrituração  contábil  e  comercial,  o  contribuinte  efetuou  a \napuração do  lucro  real conforme preconizado pela  legislação, \nmas, na DIPJ, efetuou a opção pelo lucro presumido de forma \nindevida,  o  que  resultou  na  apuração  incorreta  do  IRPJ  e  da \nCSLL. \n\n(...) \n\nA base de cálculo utilizada pelo  fisco  foi, portanto, exatamente \naquela  requerida  pela  impugnante  em  sua  peça  de  defesa,  ou \nseja,  o  lucro  efetivamente  auferido  no  período  e  apurado \nmediante  o  confronto  entre  as  receitas  e  os  custos  e  despesas, \ntendo  sido  respeitada,  inclusive,  a  sua  própria  escrituração.” \n(grifo nosso) \n\nEm  síntese,  naquele  processo  o  retoque  efetuado  pelo  julgador  a  quo \nrestringiu­se ao ano­calendário de 2007, e exclusivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, tendo \ncomo fundamento as opções efetuadas em DIPJ. A discussão sobre a aplicabilidade dos arts 13, \ncaput e 14, I da Lei no 9.718/1998, com a redação dada pelo art. 46 da Lei no 10.637/2002, foi \no cerne da questão, e a motivação para a procedência parcial. \n\nJá  no  julgamento  de  primeira  instância  do  processo  que  agora  se  analisa \n(referente a COFINS), entendeu o julgador a quo que: \n\n“Equivocou­se, portanto, a interessada ao dizer que a autuação \ndecorreu de apuração de omissão de receitas relativas a vendas \nde  mercadorias,  obtidas  com  base  em  informações  bancárias, \nbem  como ao  afirmar  que o  fisco  teria  utilizado  como  base  de \ncálculo,  para  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  a  receita \noperacional  do  período,  sem  considerar  os  custos  e  despesas \nincorridas (sic). \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10166.723956/2011­13 \nAcórdão n.º 3403­001.805 \n\nS3­C4T3 \nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDa mesma forma, equivocou­se a impugnante ao sustentar que \na  autuação  relativa  à  contribuição  para  o  PIS  e  à Cofins  foi \nefetuada  com  mesmo  embasamento  fático  do  lançamento \nreferente a IRPJ e à CSLL. \n\nPrimeiramente,  cumpre  mencionar  que,  em  contraposição  ao \nsustentado pela impugnante em sua peça de defesa (que estaria \nsubmetida  ao  regime  cumulativo  de  apuração),  a  empresa,  em \n24/06/2011  apresentou,  em  atendimento  à  intimação  fiscal,  os \nDemonstrativos  de  Apuração  das  Contribuições  Sociais  – \nDACON,  relativos  aos  anos­calendário  de  2007  e  2008,  com \ninformações  referentes  ao  regime  não­cumulativo,  bem  como \nplanilhas  com  bases  de  cálculo  e  apuração  das  contribuições \nconsoante essa mesma sistemática. \n\nCompulsando­se os autos, especialmente as planilhas de fls. 15 e \n16,  verifica­se  que  o  agente  fiscal,  para  a  apuração do  tributo \ndevido  nos  referidos  anos,  adicionou,  ao  montante  do  tributo \ndeclarado  em  DACON  como  devido,  o  tributo  devido  sobre  a \ndiferença  entre  o  valor  da  receita  bruta  constante  de  sua \ndemonstração  de  resultado  do  período  e  o  valor  da  soma  das \nbases de cálculo constantes das planilhas apresentadas (fls. 72 e \nseguintes). Do valor obtido, foi ainda deduzido o valor do débito \ndeclarado na DCTF correspondente.” (grifo nosso) \n\nÉ  de  se  esclarecer  que  além  dos  tributos  que  incidem  sobre  faturamento \n(entre  os  quais  pode­se  citar  a  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  a  Cofins)  há  impostos  e \ncontribuições  incidentes  sobre  o  lucro  (como  o  IRPJ  e  a  CSLL).  Para  estes,  as  empresas \npodem, dentro das regras legalmente estabelecidas, optar entre lucro presumido e lucro real. \n\nA um primeiro olhar, uma ou outra opção não teria relevância sobre a Cofins. \nContudo, é de se atentar para o disposto no art. 8o da Lei no 10.637/2002, e no art. 10 da Lei no \n10.833/2003,  que  vedam  a  cobrança  não­cumulativa  da  Cofins  (e  da  contribuição  para  o \nPIS/PASEP)  a  empresas  tributadas  pelo  imposto  de  renda  com base  no  lucro  presumido  (ou \narbitrado). \n\nAssim, a opção pelo regime de apuração do lucro presumido (IRPJ e CSLL) é \nincompatível  com a cobrança não­cumulativa da COFINS. Nem o contribuinte pode  fazê­lo, \nnem o fisco aceitá­lo. \n\nO  contribuinte,  embora  tenha  apresentado  DIPJ  optando  pelo  lucro \npresumido,  efetuou  os  registros  contábeis  pela  sistemática  do  lucro  real,  e,  embora  tenha \napresentado DACON considerando a não­cumulatividade,  afirma que a  tributação a que  está \nsujeito é a cumulativa. Ou seja, o que propugna o contribuinte é diametralmente oposto ao que \nele contabiliza e documenta. \n\nA decisão da DRJ no processo no 10166.723952/2011­27 afastou a exigência \nde  IRPJ  e  CSLL  referente  ao  ano­calendário  de  2007  (ao  argumento  de  que  apenas  foi \ncomprovada a hipótese de vedação à opção pelo lucro presumido no ano­calendário de 2008). \nPor consequência, correta estaria a cobrança não cumulativa de Cofins no período. A contrario \nsensu,  ao admitir que não  foi comprovada hipótese de vedação à opção  feita pela empresa à \ntributação  pelo  lucro  presumido  no  ano­calendário  de  2007,  o  julgador  entendeu  possível  a \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nopção  em  tal  período,  e,  portanto,  a  incompatibilidade  com  a  cobrança  não­cumulativa  de \nCofins. \n\nA  confirmação  ou  não  do  julgamento  de  primeira  instância  no  processo  no \n10166.723952/2011­27, assim, afeta o presente processo, pelo que se declina da competência \npara julgamento em favor da Primeira Seção deste CARF, na forma do art. 2o, IV do Anexo II \ndo Regimento Interno deste CARF, aprovado pela Portaria MF no 256/2009. \n\n \n\nAssim,  voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário,  com  o \nencaminhamento do presente à Primeira Seção deste CARF, para julgamento no contexto do \nprocesso referente a IRPJ/CSLL. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 04/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",2], "camara_s":[ "Quarta Câmara",2], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",2], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",2], "ano_sessao_s":[ "2012",1, "2018",1], "ano_publicacao_s":[ "2013",1, "2021",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "antonio",2, "autos",2, "carf",2, "colegiado",2, "competência",2, "conselheiros",2, "da",2, "de",2, "discutidos",2, "do",2, "e",2, "em",2, "julgamento",2, "marcos",2, "membros",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}