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Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.934311/2009-94", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861361", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.197", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080934311200994.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11080934311200994_5861361.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. 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Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.934311/2009­94 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.197  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS/Cofins \n\nRecorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nAno­calendário: 2006 \n\nEmenta: \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. \nALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. \n\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução \nde consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n93\n\n43\n11\n\n/2\n00\n\n9-\n94\n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.934311/2009­94 \nAcórdão n.º 3402­005.197 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.913, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934311/2009­94 \nAcórdão n.º 3402­005.197 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934311/2009­94 \nAcórdão n.º 3402­005.197 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934311/2009­94 \nAcórdão n.º 3402­005.197 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934311/2009­94 \nAcórdão n.º 3402­005.197 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934311/2009­94 \nAcórdão n.º 3402­005.197 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934311/2009­94 \nAcórdão n.º 3402­005.197 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934311/2009­94 \nAcórdão n.º 3402­005.197 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.934311/2009­94 \nAcórdão n.º 3402­005.197 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012\nINSUMOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO.\nO conceito de insumo para fins de creditamento da contribuição em apreço não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IRPJ (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo (custo de produção) e, consequentemente, à persecução da atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte. Precedentes CARF.\nCRÉDITOS. CUSTOS. TRANSPORTE. MATÉRIA PRIMA. COMPROVAÇÃO. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nA reversão de valores glosados, aproveitados sobre os custos de transporte de matéria-prima, depende da comprovação, mediante documento fiscal (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e/ ou Nota Fiscal) e contábil (Razão), de que tais custos foram, efetivamente, suportados pelo adquirente e glosados pela Fiscalização.\nCRÉDITOS. CUSTOS/DESPESAS. MÁQUINAS. VEÍCULOS. GLOSA. PEÇAS. MANUTENÇÃO.\nMantém-se a glosa dos créditos sobre os custos/despesas incorridas com materiais e peças empregadas na manutenção da frota de veículos agrícolas, inclusive, com óleo diesel para revenda, lubrificantes e combustíveis pelo fato de o interessado não ter exercido atividade agrícola nem ter produzido cana-de-açúcar no período abrangido pelos Autos de Infração.\nEQUIPAMENTOS PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). CUSTOS/DESPESAS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.\nSe as despesas com aquisição de Equipamentos de Proteção Individual para os empregados são ocasionadas dentro do processo produtivo, configura-se como custo de produção e, portanto, dá direito ao crédito de PIS a da COFINS.\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APROVEITAMENTO.\nO aproveitamento de créditos extemporâneos está condicionado a apresentação dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (DACON) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos e os saldos credores trimestrais, bem como das respectivas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) retificadoras.\nCRÉDITO PRESUMIDO. CÁLCULO. MÉTODO. RATEIO. GLOSA.\nA falta de sistema de contabilidade de custo integrada e coordenada com a escrituração contábil para apuração dos custos de produção implica adoção do rateio proporcional da receita bruta em relação à receita decorrente da venda de álcool (etanol) para o cálculo do crédito presumido deste produto; assim, a glosa decorrente da adoção deste método deve ser mantida.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010\nPIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA.\nAplica-se ao lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep o decidido em relação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15868.720082/2015-74", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868722", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.289", "nome_arquivo_s":"Decisao_15868720082201574.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15868720082201574_5868722.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), nos termos do item 9, letra \"c\" do voto. Quanto ao item \"11\": Do Direito aos “Créditos Extemporâneos” do voto, os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Maysa de Sá Pittondo Deligne acompanharam o relator pelas conclusões em razão da ausência de provas para verificar a validade do crédito.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Rodrigo Mineiro Fernandes.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-24T00:00:00Z", "id":"7318640", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:52.519Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307907289088, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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PIS E COFINS ­ AUTO DE INFRAÇÃO \n\nRecorrente  REVATI S.A. ­ AÇÚCAR E ÁLCOOL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nINSUMOS. NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO.  \n\nO conceito de  insumo para  fins de creditamento da contribuição em apreço \nnão  guarda  correspondência  com  o  extraído  da  legislação  do  IPI \n(demasiadamente  restritivo)  ou  do  IRPJ  (excessivamente  alargado).  Em \natendimento  ao  comando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo  (custo  de  produção)  e,  consequentemente,  à  persecução  da \natividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte. Precedentes CARF. \n\nCRÉDITOS.  CUSTOS.  TRANSPORTE.  MATÉRIA  PRIMA. \nCOMPROVAÇÃO. GLOSA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA reversão de valores glosados, aproveitados sobre os custos de transporte de \nmatéria­prima,  depende  da  comprovação,  mediante  documento  fiscal \n(Conhecimento  de  Transporte  Rodoviário  de  Carga  e/  ou  Nota  Fiscal)  e \ncontábil  (Razão),  de  que  tais  custos  foram,  efetivamente,  suportados  pelo \nadquirente e glosados pela Fiscalização. \n\nCRÉDITOS.  CUSTOS/DESPESAS.  MÁQUINAS.  VEÍCULOS.  GLOSA. \nPEÇAS. MANUTENÇÃO. \n\nMantém­se  a  glosa  dos  créditos  sobre  os  custos/despesas  incorridas  com \nmateriais e peças empregadas na manutenção da frota de veículos agrícolas, \ninclusive,  com  óleo  diesel  para  revenda,  lubrificantes  e  combustíveis  pelo \nfato de o  interessado não  ter  exercido  atividade  agrícola nem  ter produzido \ncana­de­açúcar no período abrangido pelos Autos de Infração. \n\nEQUIPAMENTOS  PROTEÇÃO  INDIVIDUAL  (EPI). \nCUSTOS/DESPESAS. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. \n\nSe as despesas com aquisição de Equipamentos de Proteção Individual para \nos  empregados  são  ocasionadas  dentro  do  processo  produtivo,  configura­se \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n86\n\n8.\n72\n\n00\n82\n\n/2\n01\n\n5-\n74\n\nFl. 9165DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ncomo  custo  de  produção  e,  portanto,  dá  direito  ao  crédito  de  PIS  a  da \nCOFINS. \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APROVEITAMENTO.  \n\nO  aproveitamento  de  créditos  extemporâneos  está  condicionado  a \napresentação  dos  Demonstrativos  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais \n(DACON) retificadores dos respectivos trimestres, demonstrando os créditos \ne  os  saldos  credores  trimestrais,  bem  como  das  respectivas Declarações  de \nDébitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs) retificadoras. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. CÁLCULO. MÉTODO. RATEIO. GLOSA. \n\nA  falta de  sistema de  contabilidade de  custo  integrada  e  coordenada  com a \nescrituração  contábil  para  apuração  dos  custos  de  produção  implica  adoção \ndo  rateio  proporcional  da  receita  bruta  em  relação  à  receita  decorrente  da \nvenda de álcool (etanol) para o cálculo do crédito presumido deste produto; \nassim, a glosa decorrente da adoção deste método deve ser mantida. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nPIS. LANÇAMENTO DECORRENTE DA MESMA MATÉRIA FÁTICA. \n\nAplica­se  ao  lançamento  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  decidido  em \nrelação à COFINS lançada a partir da mesma matéria fática. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial  provimento  ao Recurso Voluntário  para  reverter  as  glosas  de  créditos  decorrentes  da \naquisição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), nos termos do item 9, letra \"c\" do \nvoto. Quanto ao item \"11\": Do Direito aos “Créditos Extemporâneos” do voto, os Conselheiros \nMaria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e \nMaysa de Sá Pittondo Deligne acompanharam o relator pelas conclusões em razão da ausência \nde provas para verificar a validade do crédito.  \n\n       (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir \nNavarro Bezerra, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel \nNeto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz \ne Rodrigo Mineiro Fernandes. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  lavrado  contra  a  empresa  REVATI  S.A. \nAÇÚCAR E ÁLCOOL, referente às Contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) \ne  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (COFINS),  ambas  sujeitas  ao  regime  não \ncumulativo,  sem  exigência  de  créditos  tributários,  visando  à  retificação  dos  saldos  dos \n\nFl. 9166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.166 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncréditos  descontados  das  respectivas  contribuições,  nos  meses  de  competência  de  janeiro  a \ndezembro de 2012. \n\nOs lançamentos, conforme a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de \ncada  um  dos  Autos  de  Infração  e  \"Termo  de  Verificação  de  Infração  Fiscal  à  Legislação \nTributária  Federal  (PIS/COFINS)  sem Exigência  de Crédito  Tributário\",  às  fls.  2.834/2.928, \ndecorreram dos seguintes fatos: \n\n(i) glosas de créditos constituídos indevidamente sobre aquisições de insumos \nno mercado interno;  \n\n(ii)  glosas  de  créditos  constituídos  indevidamente  sobre  aquisições  de \ninsumos no mercado externo, e \n\n(iii) da omissão da receita de venda de energia elétrica. \n\nPor  bem  narrar  os  fatos  e  com  a  devida  clareza,  valho­me  do  relatório  da \ndecisão recorrida, vazada nos seguintes termos (fls. 9.089/9.106): \n\n\"(...) Intimado dos lançamentos, o interessado impugnou­os (fls. \n9.036/9.093), requerendo o cancelamento dos autos de infração, \nalegando, em síntese, que faz jus aos créditos das contribuições \napurados  sobre  todos  os  custos  e  despesas  incorridas  no \nprocesso de fabricação dos produtos vendidos por ele, inclusive, \nsobre despesas não operacionais, nos seguintes termos: \n\ni) Do entendimento com relação ao conceito de insumo aplicável \nna sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins  \n\nDiscorreu longamente sobre o conceito de insumos, defendendo \no  aproveitamento  de  créditos  das  contribuições  sobre  todos  os \ncustos  e  despesas  incorridos  por  ele  (interessado),  para  a \nobtenção de seus produtos, sem quaisquer restrições ao conceito \nde  insumos,  afastando­se  o  conceito  da  legislação  do  IPI  e \nadotando­se os custos e despesas permitidas para a apuração do \nImposto de Renda Pessoa Jurídica. \n\nExpressamente,  defendeu  o  desconto  (aproveitamento)  de \ncréditos  de  ambas  as  contribuições  sobre  os  custos/despesas \napurados sobre: \"a) Peças para manutenção da frota que realiza \no  corte,  carregamento  e  o  transporte  da  matéria  prima  para \nabastecer a indústria; b) Óleo Diesel e lubrificantes da frota que \nrealiza  o  corte,  carregamento  e  o  transporte  da matéria  prima \npara  abastecer  a  indústria;  c)  Despesas  com  a  manutenção \nindustrial;  d)  EPI's  ­  Equipamentos  de Proteção  Individual;  e) \nServiços  de manutenção de máquinas  e  equipamentos  diversos, \nutilizados direta ou indiretamente no processo produtivo)\". \n\nii) Do direito ao crédito de PIS/Pasep e da Cofins oriundo das \natividades de transporte da matéria­prima para a indústria  \n\nOs  custos  oriundos  das  atividades  de  transporte  de  matéria­\nprima para a  indústria, dentre eles: combustíveis,  lubrificantes, \npeças  e  serviços  utilizados  na  manutenção  de  máquinas  e \nequipamentos  utilizados  para  transporte  da  cana­de­açúcar  do \n\nFl. 9167DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ncampo para a indústria, são essências a sua atividade econômica \ne,  portanto, as glosas dos créditos,  efetuadas pela Fiscalização \ndevem ser revertidas. \n\niii) Do direito ao crédito de PIS/Pasep e da Cofins oriundo das \naquisições de bens aplicados na fase industrial  \n\niii.a) Itens que não entram em contato com o produto  \n\nDefendeu  o  aproveitamento  de  créditos  sobre  aquisições  de \nmateriais  e  peças  empregadas  na  manutenção  da  frota  de \nveículos  automotores  e  agrícolas,  óleos,  lubrificantes  e \ncombustíveis  sob  a  alegação  de  que  são  insumos  no  sentido \namplo, requerendo a reversão dos valores glosados. \n\niii.b) Itens de manutenção de máquinas, veículos e equipamentos \nnão utilizados diretamente no processo produtivo  \n\nDiscordou  das  glosas  sobre  despesas  com  aquisições  de \nválvulas, suportes, mangueiras, graxas, óleo de motor, fluído de \nfreio,  óleo  hidráulico,  diferencial,  parafusos,  cilindros  de \noxigênio, adaptadores, reparos, retentores, filtros, juntas, anéis, \ncabeçotes, extintores,  filtros de óleo, amortecedores, etc.,  sob o \nfundamento  de  que,  embora  não  utilizados  diretamente  no  seu \nprocesso  produtivo,  estão  ligados  a  sua  atividade  econômica, \ndevendo ser revertida a glosa realizada pela Fiscalização. \n\niii.c) Glosa de EPI's ­ equipamentos de proteção individual \n\n Contestou  a  glosa  sobre  os  custos/despesas  com  óculos  de \nsegurança, botas, e protetores auriculares, sob os argumentos de \nque se trata de equipamentos especiais de proteção e segurança, \nimprescindíveis  para  os  seus  trabalhadores  exercerem  suas \natividades na produção de álcool e açúcar; reclama a reversão \nda  glosa,  sob  o  argumento  de  que,  por  força  de  lei,  tais \nequipamentos devem ser fornecidos aos seus trabalhadores. \n\niii.d) Produtos químicos ­ antibióticos  \n\nReclamou créditos sobre as despesas com o produto descrito em \nsua  contabilidade  como  \"ANTIBIOTICO  NAT.  EXTRATO \nLUPULO BETA­ACIDO ET.1012 STATUS Q\" sob o argumento \nde  que  é  utilizados  no  caldo  de  cana  para  o  tratamento  de \ninfecções nocivas ao produto fabricado. \n\niv) Do direito ao crédito de PIS/Pasep e da Cofins oriundos dos \nfretes das aquisições de insumos e fretes de transporte de cana­\nde­açúcar  \n\nAlegou  que  tais  despesas/custos  integram  o  custo  do  produto \nfabricado, nos termos do art. 289, § 1º, do Decreto nº 3.000, de \n1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda)  e,  portanto,  geram \ncréditos  conforme  previsto  nas  Leis  nº  10.637,  de  2002,  e  nº \n10.833, de 2003, art. 3º, devendo as glosas sobre tais custos ser \nrevertidas. \n\nO  frete  na  aquisição  de  insumos,  inclusive  da  cana­de­açúcar, \nquando  contratado  com  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e \nsuportado pelo adquirente, gera créditos das contribuições, por \nintegrarem o custo dos produtos fabricados e vendidos. \n\nFl. 9168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.167 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nv) Do direito aos créditos extemporâneos  \n\nDefendeu  o  aproveitamento  de  créditos  extemporâneos  sob  o \nargumento  de  que  as  Leis  nº  10.637,  de  2002,  e  nº  10.833,  de \n2003, não vedam tal aproveitamento, conforme consta do § 4º do \nart. 3º, desde que não atingidos pela prescrição quinquenal. \n\nvi) Do direito aos créditos decorrentes da locação de máquinas e \nequipamentos  \n\nInsurgiu contra as glosas de créditos sobre despesas incorridas \ncom locação de guindastes, de máquinas de solda sem operador \ne de andaime­peça sob o argumento de que não há motivo para \nsuas glosas, assim como não há para a glosa sobre \"Locação de \nCarreta\" utilizada no armazém da fábrica; apesar de todos não \nserem  utilizados  diretamente  no  seu  processo  produtivo,  são \nessenciais a ele, não havendo motivo para as glosas dos créditos \naproveitados sobre tais despesas. \n\nvii) Do direito ao crédito presumido  \n\nContestou o critério de cálculo utilizado pela Fiscalização para \no  rateio  do  crédito  presumido  sobre  as  aquisições  da  cana­de­\naçúcar, com base no faturamento (venda), \n\nsob  o  argumento  de  que  não  tem  respaldo  legal,  defendendo  o \nrateio  utilizado  por  ele  (interessado),  com  base  na  destinação \n(utilização) daquela matéria­prima,  sob o  fundamente de que a \nlegislação determina este rateio. \n\nviii)  Da  cisão  parcial  e  da  atividade  de  geração  de  energia \nelétrica  \n\nAlegou  que  as  \"glosas  realizadas  pela  ilustre  fiscalização \nmotivadas, segundo o seu entendimento, por falta de dados dos \ndocumentos  e  também  nos  lançamentos  contábeis,  o  que  não \njustifica, conforme abaixo demonstrado\": \n\nviii.1) Da consolidação de arquivos e bens relacionados à cisão \n\nDurante  o  procedimento  fiscal,  informou  à  Fiscalização  que \nalguns bens relacionados ao centro de custo \"CO­GERAÇÃO E \nDISTR. DE ENERGIA ELETRICA\" não  foram objeto  da  cisão. \nTais  bens  pertencem  ao  interessado  (Revati  S.A.  Açúcar  e \nÁlcool) e são utilizados na sua atividade produtiva, uma vez que \npossui  um  setor  de  geração  de  energia,  imprescindível  a  sua \natividade.  Assim,  não  houve  qualquer  falha  na  apuração  dos \ncréditos,  conforme  pode  ser  constatado  da  análise  da  farta \ndocumentação constante dos autos. \n\nviii.2) Da comprovação da conclusão da obra  \n\nReconheceu  que  \".  .  .  a  impugnante  se  apropriou \nincorretamente  , em 1 e 4 parcelas, dos créditos sobre os bens \nrelacionados  as  obras  'CONJUNTOS  DE  MOENDAS  'A'  ­ \nEXTRAÇÃO  DO  CALDO'  e  'FÁBRICA  DE  LEVEDURA  ­ \nINDÚSTRIA' listados na planilha de origem 'Item 6 ­ Memória \n\nFl. 9169DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nde  calculo  ­  Aquisição\".  Assim,  ajustou  o  critério  de \napropriação para 24 (vinte e quatro) parcelas com base no art. \n6º da Lei nº 11.488, de 15/6/2007, o que demonstra a sua boa­fé \ne desejo de agir dentro dos princípios legais. \n\nviii.3) Das notas fiscais de prestação de serviços  \n\nNeste item, simplesmente, alegou que apresentou as notas fiscais \noriginais referentes às prestações de  serviços e  laudos  técnicos \nrelacionados  na  planilha  \"Revati  ­Ativo  Imobilizado  2009  a \n2013, esclarecendo que, quanto às notas fiscais nºs. 148; 1133; e \n15361,  não  as  localizou  em  seus  arquivos.  Contudo,  visando \ncomprovar  a  realização  dos  serviços,  apresentou  os \ncomprovantes de pagamento e o razão contábil. \n\nix) Da alegada omissão de receita de energia elétrica  \n\nA  Fiscalização  não  encontrou  bens  no  ativo  permanente  que, \nsegundo sua  interpretação, pudessem dar  suporte a  receitas de \ngeração  de  energia  elétrica  antes  da  cisão  ocorrida  em  1º  de \nnovembro de 2012, afirmando expressamente \"(...) que qualquer \nreceita e despesa anterior à cisão (31/10/2012) pertence única e \nexclusivamente à Revati S/A Açúcar e Álcool. Entretanto, após \na cisão (01/11/2012) qualquer creditamento, despesas, receitas \nrelacionadas  aos  bens  vertidos  para  a  Revati  Geradora  de \nEnergia Elétrica Ltda. Apenas a ela pertencem, não cabendo a \nRevati  S/A  Açúcar  E  Álcool  se  apropriar  dos  mesmos  (em \nespecial das depreciações  /  aquisições  como créditos)\". Assim, \nfaz  jus a exclusão da  tributação da energia elétrica no período \nconsiderado  no  auto  de  infração.  Além  disto,  houve  débito  na \nRevati Geradora de Energia Elétrica Ltda. \n\nAo final, requereu (i) o cancelamento dos autos de infração, (ii) \na suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do \nart.  151,  inciso  III,  do  CTN,  e  (iii)  a  oportunidade  para  a \nprodução das provas apontadas e justificadas na impugnação. \n\nNo  entanto,  os  argumentos  aduzidos  pela  Recorrente,  foram  parcialmente \nacolhidos  pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do \nAcórdão  DRJ  em  Ribeirão  Preto  (SP)  nº  14­63.187,  de  30/09/2016,  abaixo  transcrito  (fls. \n9.089/9.091): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012  \n\nINSUMOS. CUSTOS DE PRODUÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. \n\nClassificam­se  como  insumos,  para  efeito  de \naproveitamento  de  créditos  descontáveis  do  valor  da \ncontribuição  calculada  sobre  o  faturamento  mensal,  os \ncustos/despesas  incorridos  com  bens  e  serviços  que \ncompõem  o  custo  do  produto  industrializado  destinado  à \nvenda, exceto a mão­de­obra paga a pessoa física. \n\nCRÉDITOS.  CUSTOS.  TRANSPORTE.  MATÉRIA \nPRIMA.COMPROVAÇÃO.  GLOSA.  REVERSÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 9170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.168 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  reversão  de  valores  glosados,  aproveitados  sobre  os \ncustos  de  transporte  de  matéria­prima,  depende  da \ncomprovação,  mediante  documento  fiscal  (Conhecimento \nde  Transporte  Rodoviário  de  Carga  e/  ou  Nota  Fiscal)  e \ncontábil  (Razão),  de  que  tais  custos  foram,  efetivamente, \nsuportados pelo adquirente e glosados pela Fiscalização. \n\nCRÉDITOS.  CUSTOS/DESPESAS.  VEÍCULOS. \nGLOSA.MANUTENÇÃO. \n\nMantém­se  a  glosa  dos  créditos  sobre  os  custos/despesas \nincorridas  com  materiais  e  peças  empregadas  na \nmanutenção da  frota de veículos agrícolas,  inclusive, com \nóleo  diesel,  lubrificantes  e  combustíveis  pelo  fato  de  o \ninteressado  não  ter  exercido  atividade  agrícola  nem  ter \nproduzido  cana­de­açúcar  no  período  abrangido  pelos \nautos de infração. \n\nCUSTOS/DESPESAS. PEÇAS. MÁQUINAS, VEÍCULOS E \nEQUIPAMENTOS  NÃO  UTILIZADOS  DIRETAMENTE \nNO PROCESSO PRODUTIVO. GLOSA. MANUTENÇÃO. \n\nOs  custos/despesas  com  válvulas,  suportes,  mangueiras, \ngraxas,  óleo  de  motor,  fluído  de  freio,  óleo  hidráulico, \nparafusos,  reparos,  retentores,  filtros,  juntas,  filtros  de \nóleo, amortecedores, não geram créditos da contribuição. \n\nCUSTOS/DESPESAS.  MATERIAL  DE  MANUTENÇÃO. \nPROCESSO  PRODUTIVO.  UTILIZAÇÃO  INDIRETA. \nGLOSA. MANUTENÇÃO. \n\nOs  custos/despesas  com  chapa  de  aço  carbono,  vigas  e \ncantoneiras,  correias,  taliscas,  eletrodos  e  peças  para \nmoenda,  motores  elétricos,  abraçadeiras,  redutores, \ncorreias,  chapa  de  aço  inox,  não  constituem  insumos  e, \nportanto, não geram créditos da contribuição. \n\nCUSTOS/DESPESAS.  MATERIAL.  MANUTENÇÃO  ­ \nFERRAMENTA.  GLOSA.  REVERSÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nMantém­se  a  glosa  sobre  as  despesas  com  material  de \nmanutenção  e  ferramentas  não  identificadas  e  cujas \naplicações no processo produtivo não foram demonstradas \npelo interessado. \n\nCUSTOS/DESPESAS.  EQUIPAMENTOS.  PROTEÇÃO \nINDIVIDUAL. GLOSA. MANUTENÇÃO. \n\nInexiste  amparo  legal  para  se  aproveitar  (descontar) \ncréditos  sobre  custos  com  equipamentos  de  proteção \nindividual  para  os  empregados  ainda  que  lotados  na \nprodução industrial. \n\nFl. 9171DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nCUSTOS/DESPESAS.  PRODUTOS  QUÍMICOS. \nLOCAÇÃO.  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.  GLOSA. \nREVERSÃO. \n\nOs  custos/despesas  com  produtos  químicos,  inclusive, \nantibióticos  utilizados  no  processo  produtivo  do \ninteressado  geram  créditos  da  contribuição,  passíveis  de \naproveitamento,  bem  como  os  incorridos  com  locação  de \nmáquinas  e  equipamentos  pagos  a  pessoas  jurídicas, \nutilizados nas atividades da empresa. \n\nCRÉDITOS.  FRETE.  INSUMOS.  GLOSA.  PROVA. \nREVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA reversão de glosa de créditos aproveitados (descontados) \nsobre  frete  na  aquisição  de  insumo,  depende  da \ndemonstração  e  comprovação,  mediante  documento  fiscal \n(Conhecimento  de  Transporte  Rodoviário  de Carga  e/  ou \nNota Fiscal)  e  contábil  (Razão),  que Fiscalização  efetuou \ntal glosa. \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APROVEITAMENTO. \n\nO  aproveitamento  de  créditos  extemporâneos  está \ncondicionado  a  apresentação  dos  Demonstrativos  de \nApuração de Contribuições Sociais  (Dacons)  retificadores \ndos  respectivos  trimestres,  demonstrando  os  créditos  e  os \nsaldos  credores  trimestrais,  bem  como  das  respectivas \nDeclarações  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais \n(DCTFs) retificadoras. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO. CÁLCULO. MÉTODO. RATEIO. \nGLOSA. \n\nA  falta  de  sistema  de  contabilidade  de  custo  integrada  e \ncoordenada  com  a  escrituração  contábil  para  apuração \ndos  custos  de  produção  implica  adoção  do  rateio \nproporcional  da  receita  bruta  em  relação  à  receita \ndecorrente  da  venda de  álcool  (etanol)  para  o  cálculo  do \ncrédito presumido deste produto; assim, a glosa decorrente \nda adoção deste método deve ser mantida. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012  \n\nEmentas:Aplicam­se, na íntegra, as mesmas do PIS. \n\nImpugnação Procedente em Parte / Sem Crédito em Litígio \n\nEm  07/02/2017  (fl.  9.124)  a  Recorrente  foi  devidamente  cientificada  por \nmeio  de  sua Caixa Postal,  considerada  seu Domicílio Tributário Eletrônico  (DTE)  perante  a \nRFB e não resignada com a decisão, a empresa em 23/02/2017 (fl. 9.126), interpôs o presente \nrecurso voluntário, (fls. 9.128/9.157) no qual, repisa os argumentos de sua impugnação que em \nsuma, alega as seguintes razões: \n\nFl. 9172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.169 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n­ 3.1.1. Do Entendimento com Relação ao Conceito de  INSUMO Aplicável \nna Sistemática Não Cumulativa do PIS e da COFINS:  \n\nDiscorre  que  no  caso  dos  autos,  além  dos  insumos  glosados  estarem \nplenamente  de  acordo  com  a  legislação  aplicável,  gerando  o  direito  aos  créditos  de  PIS  e \nCOFINS na modalidade não cumulativa, tal situação fica ainda mais evidenciada, levando em \nconsideração o conceito de insumo proposto pelo CARF e reconhecido pelo TRF da 4ª Região, \nvisto que  também existem custos e despesas estritamente vinculados e essenciais à  atividade \nprodutiva e econômica da Recorrente, cujo creditamento deve ser reconhecido. \n\n­  3.1.2.  Do  Direito  ao  Crédito  de  PIS/Pasep  e  da  COFINS  Oriundo  das \nAtividades  de  Transporte  da  Matéria­Prima  para  a  Indústria  e  Custos/Despesas  com \nCombustível: \n\nNeste ponto, a decisão recorrida deixou de acatar o creditamento de todos os \ninsumos por entender que seria necessário a comprovação de que os custos foram efetivamente \nsuportados.  Com  o  devido  respeito,  há  uma  impropriedade  nos  argumentos  esposados  pela \nDelegacia  de  Julgamento,  uma  vez  que  se  deve  levar  em  consideração  à  atividade \nagroindustrial da Recorrente. \n\n­  3.1.3.  Do  Direito  ao  Crédito  de  PIS/Pasep  e  da  COFINS  Oriundo  das \nAquisições de Peças, Máquinas, Veículos e Equipamentos Aplicados na Fase Industrial; \n\nEquivoca­se  ao  proceder  a  glosa  de  insumos  que  são  indispensáveis  ao \nprocesso produtivo e, principalmente, essenciais na produção do álcool e açúcar destinados à \nvenda, ainda, que ausente informações documentais de mero controle de produção. \n\n­ 3.1.4. Do Direito ao Crédito de PIS/Pasep e da COFINS Oriundo dos Fretes \ndas Aquisições de Insumos, Fretes de Transporte de Cana­de­Açúcar; \n\na) . Fretes das Aquisições de Insumos e Frete de Transporte de Cana­de­Açúcar  \n\nSegundo determina o  art.  289, § 1º,  do Decreto  nº 3.000/99  (RIR/99),  e  de \nacordo  com  a  boa  técnica  contábil,  o  frete  e  o  seguro  pagos  na  aquisição  de  insumos  e  de \nmercadorias destinadas à revenda integram o custo de aquisição das mercadorias. \n\n­ 3.1.5. Do Direito aos “Créditos Extemporâneos”.  \n\nA  Fiscalização  entendeu  equivocadas  a  apuração  dos  chamados  “Créditos \nExtemporâneos”, sob a alegação de que a norma que trata da apropriação de créditos em meses \nsubsequentes  ao  mês  da  aquisição,  apenas  tem  validade  para  os  créditos  existentes  da \nsistemática da não cumulatividade. \n\n­ 3.1.6 Do Direito ao Crédito Presumido  \n\nA Fiscalização não acatou o critério de rateio utilizado pela Recorrente para \nos cálculos do crédito presumido aplicado na  aquisição da cana­de­açúcar  sob a alegação de \nque  este  não  teria  respaldo  na  legislação,  uma  vez  que  o  rateio  deve  se  dar  em  função  do \nfaturamento  (venda)  e  não  da  produção,  a  não  ser  que  a  empresa  utilizasse  o  critério  de \naproveitamento do custo direto. \n\nFl. 9173DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n­ 3.1.7 Da Cisão Parcial e da Atividade de Geração de Energia Elétrica. \n\nExistiram glosas realizadas pela ilustre fiscalização motivadas, segundo o seu \nentendimento, por falta de dados dos documentos e também nos lançamentos contábeis, o que \nnão se justifica, conforme abaixo demonstrado: \n\n­ 3.1.8 Da Consolidação de Arquivos e Bens Relacionados à Cisão  \n\nA  Recorrente  informou  durante  o  curso  da  fiscalização  (resposta  MPF \nprotocolada em 29.09.2015), que alguns bens relacionados ao centro de custo “CO­GERACAO \nE  DISTR.  DE  ENERGIA  ELETRICA”  não  foram  objeto  da  cisão.  Tais  bens  pertencem  a \nRevati S/A Açúcar e Álcool e são utilizados na atividade produtiva da empresa, uma vez que \ntodas as usinas, não sendo diferente do caso da Recorrente, possuem um setor de geração de \nenergia, sem o qual suas atividades industriais seriam impossibilitadas. \n\n­ 3.1.9 Da Comprovação da Conclusão da Obra \n\nEm  relação à  comprovação documental  da  conclusão da obra,  a Recorrente \napresentou  o  Razão  Contábil  da  conta  “1.3.2.01.50.010  ­  IMOBILIZAÇÕES  EM \nANDAMENTO”,  em  meio  magnético,  a  fim  de  evidenciar  a  transferência  dos  bens  de \nimobilizações  em  andamento  para  as  contas  de  Instalações  Industriais,  Edificações,  entre \noutras. \n\n­ 3.1.10 Das Notas Fiscais de Prestação de Serviço  \n\nA Recorrente apresentou à fiscalização as notas fiscais originais referente as \nprestações de serviços e laudos técnicos relacionados na planilha “Revati – Ativo Imobilizado \n2009 a 2013”. \n\n­ 3.1.11 Da Alegada Omissão de Receita de Energia Elétrica  \n\nA  ilustre  fiscalização  esclareceu  ter  recebido a  informação da  existência de \numa cisão parcial em 01.11.2012, com a pessoa jurídica Revati Geradora de Energia Elétrica \nLtda., CNPJ 10.651.227/0001­50. \n\n4. Do Prequestionamento \n\nCumpre à Recorrente prequestionar a presente matéria, para fins de eventual \ninterposição  de  Recurso  Especial,  nos  termos  do  art.  67,  §  3º,  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais6 (Portaria MF nº 256/2009). Logo, toda matéria \naqui  defendida  deve  ser  considerada  prequestionada  para  fins  de  eventual  Recurso Especial, \ntendo em vista que a questão da prescrição sobreveio apenas na decisão da DRJ/CTA, motivo \npelo qual os presentes argumentos estão na órbita do prequestionamento. \n\n5. Dos Pedidos  \n\nAnte  todo  o  exposto,  pede  a  Recorrente  conhecer  o  presente  Recurso \nVoluntário,  dando­lhe  total  provimento,  para  o  fim  de  reformar  o  Acórdão  proferido  e, \nconsequentemente, o cancelamento integral da exigência fiscal. \n\n6. Dos Requerimentos \n\nFl. 9174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.170 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nREQUER  a  suspensão  da  exigibilidade  do  Crédito  Tributário,  conforme \ndetermina o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional e oportunidade para a produção \ndas provas apontadas e justificadas na presente Impugnação, inclusive complementarmente. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra, Relator  \n\n1. Da admissibilidade do Recurso \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo ser conhecido pelo Colegiado. \n\n2. Objeto da lide \n\nEm 23/10/2015,  a Recorrente  foi  cientificada do  “Termo de Verificação  de \nInfração Fiscal à Legislação Tributária Federal  (PIS/COFINS), Sem a Exigência de Crédito \nTributário ­ Ano 2012”, e do Encerramento da Ação Fiscal realizada. O Fisco fundamentou o \nlançamento do Auto de Infração na medida em que apurou que “o direito do sujeito passivo é \nmenor do que peticionou” ­ glosas de créditos, sendo este o motivo para a lavratura do referido \nAuto de Infração. \n\nConsta  dos  autos,  que  a  Recorrente  atua,  preponderantemente,  no  ramo  de \nfabricação e a comercialização de álcool e do açúcar do mercado interno e externo. Assim, toda \na celeuma instaurada cinge­se em torno da validade do aproveitamentos de créditos de PIS e da \nCOFINS (apurados no regime não cumulativo) na fabricação dos seguintes produtos: de álcool \n(etanol), do açúcar e bioeletrecidade. \n\n3. Conceito de Insumos  \n\nNo que se refere ao desconto de créditos, o núcleo da questão em combate, \nconcentra­se  sobre  a  subsunção  no  conceito  de  insumos  ­  bens  e  serviços  adquiridos,  que \ngeram direito aos créditos do PIS e da COFINS. \n\nÉ  pertinente,  portanto,  que,  antes  do  exame  das  questões  fáticas  objeto  da \ncontrovérsia  sejam  feitas  breves  considerações  acerca  do  referido  regime  de  incidência,  nas \nquais abordaremos, em conjunto, questões atinentes aos regimes da não­cumulatividade do PIS \ne da COFINS, dada a similitude existente entre os mesmos.  \n\nO regime de incidência não­cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e \npara a COFINS foi instituído, respectivamente, pelas leis nº 10.637, de 30/12/2002 (conversão \nda  Medida  Provisória  no  66,  de  2002),  e  10.833,  de  29/12/2003  (conversão  da  medida \nProvisória no 135, de 2003), tendo passado a produzir efeitos, em relação à não­cumulatividade \ndessas  contribuições  –  na  mesma  ordem  ­  a  partir  de  1o  de  dezembro  de  2002  e  de  1o  de \nfevereiro de 2004. \n\nAtualmente,  este Conselho Administrativo  (CARF),  na maior  parte  de  suas \ndecisões, não tem adotado, para fins de aproveitamento de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, a \n\nFl. 9175DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ninterpretação do conceito de insumos segundo a legislação do Imposto de Renda, nem aquela \nveiculada pelas Instruções Normativas SRF nºs 247/2002 e 404/2004, conforme bem esclarece \no Acórdão  nº  3403­002.656,  julgado  em  28/11/2013, Relator Conselheiro Rosaldo Trevisan, \ncuja ementa ora se transcreve: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004  \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO \nCUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição \npara  o  PIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência \ncom o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) \nou  do  IR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao \ncomando  legal,  o  insumo  deve  ser  necessário  ao  processo \nprodutivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal. \n\nAcórdão  nº  3402­003.169,  julgado  em  20/07/2016,  Relator  Conselheiro \nAntonio Carlos Atulim: \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. CONCEITO. \n\nNo  regime  não  cumulativo  das  contribuições  o  conteúdo \nsemântico  de  “insumo”  é  mais  amplo  do  que  aquele  da \nlegislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do \nimposto de renda, abrangendo apenas os “bens e serviços” que \nintegram o custo de produção. \n\nFilio­me ao entendimento deste CARF que tem aceitado os créditos relativos \na  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  que  são  pertinentes  e  essenciais  ao  processo \nprodutivo  ou  à  prestação  de  serviços,  ainda  que  neles  sejam  empregados  indiretamente, \nconforme  ilustra  a  ementa  abaixo  do Acórdão  nº  3403­003.052,  julgado  em 23/07/2014,  por \nvoto condutor do Relator Conselheiro Alexandre Kern: \n\n(...)  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO \nDA SEGURIDADE SOCIAL COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007  \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS. \nCONCEITO. \n\nInsumos, para  fins de creditamento da Contribuição Social não \ncumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou \nque  viabilizam o processo produtivo  e a prestação de  serviços, \nque neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja \nsubtração  importa  na  impossibilidade  mesma  da  prestação  do \nserviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade \nempresária,  ou  implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do \nproduto ou serviço daí resultantes (...). \n\nComo  vimos  acima,  concluímos  que  geram  direito  de  crédito  todos  os \ninsumos  ­ bens ou serviços  ­ que sejam aplicados na produção  ­ de bens ou serviços, cuja \nreceita esteja sujeita à incidência sob o regime não­cumulativo. \n\nFl. 9176DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.171 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo entanto, não é toda e qualquer aquisição que gera direito de crédito, mas \napenas aquelas que se enquadrem nas hipóteses de crédito previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e \n10.833/2003. São estas Leis a fonte primária de definição dos critérios para o direito de crédito. \n\nEm suma, o entendimento deste Conselho, com efeito, é de que:  \n\n“O conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3° da Lei n° \n10.637/02 e normalizado pela  IN SRF n° 247/02, art.  66,  § 5°, \ninciso  I,  na  apuração  de  créditos  a  descontar  do  PIS  não­\ncumulativo, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem \nou serviço que gera despesa necessária à atividade da empresa, \nmas  tão  somente  aqueles  adquiridos  de  pessoa  jurídica, \nintrínsecos  à  atividade,  que  efetivamente  sejam  aplicados  ou \nconsumidos  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na \nprestação do serviço, desde que não estejam incluídos no ativo \nimobilizado.  \n\n(…)  (Acórdão  3301­00.423,  Processo  11080.003383/2004­83, \nRel. Cons. Maurício Taveira e Silva, j. 03/02/2010). \n\nEm  resumo,  especificamente  falando,  são  os  custos  de  produção,  gastos \nincorridos  no  processo  direto  propriamente  dito  de  obtenção  de  produtos  e  de  serviços \ncolocados  à venda, não  se  incluindo nesse grupo, como exemplo, as despesas  financeiras,  as \ndespesas de venda e as de administração, as quais constituem, do ponto de vista contábil,  as \ndespesas gerais de uma empresa. \n\nNesse escopo, para decidir quanto ao direito ao crédito de PIS e da COFINS \nnão­cumulativo  é  imprescindível  que  primeiro  se  confiram  as  características  da  atividade \nprodutiva  desenvolvida  pela  empresa  para,  então,  analisar  neste  caso  sob  exame,  quais  as \naquisições que configuram insumo para os bens e serviços por ela produzidos (que integram o \ncusto de produção). \n\nDo Crédito dos insumos ­ Atividade Agrícola \n\nÉ  fato  que,  conforme  já  decidido  por  este  CARF  (inclusive  nesta  TO), \nmediante o Acórdão nº 3403­002.824, de 24/02/2014, a fase agrícola da agroindústria também \nintegra  o  seu  processo  produtivo  para  fins  de  aproveitamento  de  crédito  das  contribuições \nsociais não cumulativas, como se vê no voto condutor do Conselheiro Antonio Carlos Atulim, \nabaixo transcrito: \n\n(...)  Os  referidos  dispositivos  legais,  ao  tratarem  do  direito  de \ncrédito das contribuições no regime não cumulativo, se referem \na bens e serviços utilizados na \"produção ou fabricação \"de bens \nou produtos destinados à venda. \nUma breve consulta ao Dicionário Aurélio permite constatar que \nos verbos \"produzir\" e \"fabricar\" possuem significados distintos. \n\"Produzir\"  significa  \"gerar\",\"dar  lugar  ao  aparecimento  de \nalgo\", \"criar\". \nPor seu turno, o verbo \"fabricar\" denota\" transformar matérias \nem objetos de uso corrente\", \"manufaturar\", \"construir\". \nAo  utilizar  verbos  com  significados  diferentes  ligados  pelo \nconectivo \"ou\", os arts. 3º, II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 \nasseguraram o  direito  de  crédito  em  relação aos  processos  de \nfabricação;  aos  processos  de  produção,  que  englobam \n\nFl. 9177DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\natividades  não  industriais,  e  também  aos  processos  produtivos \nmistos que envolvam aquelas duas atividades das quais resultem \num bem ou um serviço que seja destinado à venda. Isto porque a \npartícula \"ou\" foi empregada com valor semântico inclusivo. \nQuisesse  o  legislador  excluir  de  forma  deliberada  a  atividade \nmista (produção e fabricação), teria empregado no art. 3º, II, a \nexpressão \"ou...ou\" (\"ou produção ou fabricação\"). \nNo  caso  concreto,  o  contribuinte  exerce  as  duas  atividades: \nproduz  sua  própria  matéria­prima  (produção  de  madeira)  e \nextrai  a  celulose  da  matéria­prima  (fabricação)  por  meio  do \nprocesso  industrial  descrito  nos  recursos  apresentados  neste \nprocesso. \nTendo em vista que a lei contemplou com o direito de crédito os \ncontribuintes  que  exerçam  as  duas  atividades,  conclui­se,  a \npartir da interpretação literal dos textos dos arts. 3º, II, das Leis \nnº  10.637/02  e  10.833/03,  que  não  há  respaldo  legal  para \nexpurgar  dos  cálculos  do  crédito  os  custos  incorridos  na  fase \nagrícola  (produção  da  madeira),  sob  argumento  de  que  esta \nfase culmina na produção de bem para consumo próprio. \nEm outra linha de argumentação, é bom lembrar que o art. 22­A \nda Lei nº 8.212/91, introduzido pelo art.1º da Lei nº 10.256/01, \nestabeleceu  que  para  o  fim  de  incidência  da  contribuição \nprevidenciária,\"agroindústria\" é definida como sendo o produtor \nrural  pessoa  jurídica  cuja  atividade  econômica  seja  a \nindustrialização de produção própria ou de produção própria e \nadquirida de terceiros. \nVersando este processo sobre créditos de contribuições devidas \nao  sistema  da  seguridade  social,  forçoso  concluir  que  a \n\"industrialização  de  produção  própria\"  foi  contemplada  pela \nlegislação  tributária como sendo uma atividade única,  fato que \ntambém  desautoriza  a  secção  da  atividade  do  contribuinte,  tal \ncomo foi feito pela autoridade administrativa. \nPortanto,  com  base  nos  dispositivos  legais  acima,  tanto  em \nrelação ao cumprimento de obrigações tributárias, quanto para \no  fim  de  aproveitamento  de  créditos  das  contribuições,  o \nprocesso  produtivo  da  recorrente  deve  ser  visto  como  um  todo \núnico,  iniciando­se  com  a  criação  das  mudas  de  eucalipto  e \nterminando com o corte e o enfardamento das folhas de celulose, \nconforme descrito nos recursos apresentados. (...) (Grifei) \n\nPor outro lado, o voto vencido do Conselheiro Henrique Pinheiro Torres no \nRecurso Especial 9303­003.477, em julgamento de 25/02/2016, ao discorrer sobre o conceito \nde insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS, conseguindo que: \n\nNessa  linha,  não  vejo  como,  em  nome  da  alegada  diretriz \nconstitucional, empreender interpretação que alargue o conceito \nde  insumo  para  além  do  inciso  II  do  art.  3º,  tanto  da  Lei  nº \n10.637, de2002 quanto da Lei nº 10.833, de 2003.  \n\n(...)  Como  é  possível  perceber,  apesar  da  grande  discussão \nacerca  do  tema,  é  extreme  de  dúvidas  que  só  serão  admitidos \ncomo  insumo, para efeito da  lei, os bens que possuam  ligação \nintrínseca com o processo produtivo, que, evidentemente, não se \nconfunde com a atividade empresarial (Grifei). \n\nTambém  como  bem  destacado  pelo  Conselheiro  Diego  Diniz  Ribeiro  no \nAcórdão nº 3402­003.817, de 26/02/2017, componente deste Colegiado, haja vista a adoção do \nconceito  de  insumo,  onde  destaca  que  \"(...)  é  natural  que,  em  se  tratando  de  uma \n\nFl. 9178DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.172 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nagroindústria,  exatamente  como  ocorre  no  caso  decidendo,  a  fase  agrícola  da  atividade \nempresarial  e,  por  conseguinte,  os  insumos  ali  consumidos,  também  seja  levada  em \nconsideração para fins de creditamento de PIS e COFINS.\"  \n\nSe  faz  necessário  trazer  a  baila  que  esta matéria  restou  pacificada  no  STJ, \ncom  o  julgamento  no  Recurso  Repetitivo  nº  1.221.170/PR,  concluso,  com  a  seguinte \ninterpretação:  \n\n\"O  conceito  de  insumo  deve  ser  aferido  à  luz  dos  critérios  de \nessencialidade  ou  relevância,  vale  dizer,  considerando­se  a  imprescindibilidade  ou  a \nimportância de determinado  item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade \neconômica desempenhada pelo contribuinte.\" (Grifei) \n\nAfinal,  sendo  rechaçada  a  aproximação  do  conceito  de  insumo  de  IPI  para \nfins do direito ao crédito, cai por terra a separação normalmente feita pela Fiscalização entre a \nfase  agrícola  e  a  industrial  das  agroindustrial,  sendo  que  somente  a  segunda  fase  (industria \npropriamente dita) seria capaz de possuir insumos com o respectivo direito ao crédito de PIS e \nda COFINS. \n\nO mesmo  entendimento  foi  compartilhado  por  essa Turma Ordinária  (TO), \ncomo  se  observa  da  ementa  abaixo  transcrita  e  extraída  do  voto  da  Conselheira  Maria \nAparecida Martins  de Paula  o qual,  diga­se de passagem,  tratou de questão  afeta  a empresa \ncom a mesmíssima atividade da Recorrente (produção de açúcar e álcool): \n\nEmenta Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nCONTRIBUIÇÕES.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  INSUMO. \nCONCEITO. AGROINDÚSTRIA. FASE AGRÍCOLA. \n\nInsumos,  para  fins  de  creditamento  da  contribuição  social  não \ncumulativa do PIS/Pasep ou da Cofins, são todos aqueles bens e \nserviços que são pertinentes e essenciais ao processo produtivo \nou à prestação de  serviços,  ainda que sejam neles  empregados \nindiretamente. \n\nNo caso da agroindústria, admite­se o creditamento não só dos \nbens  e  serviços  qualificados  como  insumos  na  própria \nindustrialização, mas  também  daqueles  insumos  utilizados  na \nfase agrícola que lhe precede. (...). \n\n(CARF;  2a  Turma  da  4a  da  3a  Seção;  Processo  nº \n16004.720550/201371;  Acórdão  nº  3402­003.041.  j.  em \n27/04/2016.) (Grifei). \n\nRetornando­se  ao  caso  em concreto,  verifica­se nos  autos que  a Recorrente \ninforma que é uma tradicional e importante empresa do ramo agroindustrial, tendo por objeto \nsocial  a  atividade  preponderantemente,  dentre  outras,  a  fabricação  e  a  comercialização  de \nálcool e açúcar no mercado interno e externo. \n\nDesta forma, é com enfoque nas premissas acima expostas, que passaremos a \nexaminar  os  argumentos  apresentados  pela  Recorrente  frente  os  elementos  e  constatações \npresentes nos autos sob exame. \n\nFl. 9179DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n4­ Da Cadeia Produtiva ­ Industria SUCROENERGÉTICA \n\nConsta dos autos que a Recorrente produz açúcar e álcool, o produto final do \nestabelecimento  industrial,  sendo  que  em  área  agrícola  própria  cultiva  a  cana­de­açúcar  que \nalimentará  suas  usinas  para  produção  de  açúcar  e  álcool.  A  fiscalização  entendeu  que  as \ndespesas,  incluindo aí os  insumos, necessariamente despendidas nessa atividade agrícola, não \npodem  compor  a  base  de  cálculos  dos  créditos  da  não­cumulatividade,  mas  a  Recorrente \nargumenta  que  não  seria  lógico  que  as  empresas  produtoras  de  cana­de­açúcar  destinada  a \nvenda tenham o direito de apurar créditos em relação aos insumos aplicados em sua atividade \nagrícola,  enquanto  as  pessoas  jurídicas  agroindustriais  que  produzem  a  sua  própria matéria­\nprima não tenham o mesmo direito. \n\nCumpre  então  passando  à  aferição  dos  itens  glosados  pela  Fiscalização, \ncotejando­os  com  o  objeto  social  da Recorrente,  e,  portanto,  às  atividades  que  pratica  e  lhe \ngeram receita, para aferir quais se amoldam ao conceito de  insumo (custo de produção) para \nfins de tomada de crédito na sistemática não cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS. \n\n5. Dos Créditos GLOSADOS   \n\nAlega a Recorrente que a etapa agrícola consiste em uma fase importante da \nprodução do açúcar e do álcool. Por isso, o critério que se mostra consentâneo com a noção de \nreceita é o adotado pela  legislação do  Imposto de Renda, em que  todos os custos e despesas \nnecessárias para a realização das atividades operacionais da empresa podem ser deduzidos. \n\nDesse modo, devem ser considerados como INSUMOS os gastos que, ligados \ninseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, \no  seu  funcionamento,  a  sua manutenção  ou  o  seu  aprimoramento.  Sob  essa  ótica,  o  insumo \npode integrar as etapas que resultem no produto ou serviço, ou até mesmo as posteriores, desde \nque sejam imprescindíveis e essenciais ao funcionamento do fator de produção \n\n Com  esse  entendimento,  aduz  em  seu  recurso  que,  (...)  No  entanto,  a \nFiscalização, entendeu por não acatar a mais balizada doutrina e jurisprudência sobre o tema, \ninterpretando  a  legislação  do  Pis/Pasep  e  Cofins  de  forma  equivocada,  afastando  todos \ncréditos  relacionados  à  colheita  e  ao  transporte  da  matéria  prima  (cana­de­açúcar)  da \nRecorrente,  alegando  que  apenas  aqueles  relacionados  diretamente  a  fase  industrial  de \nprodução do açúcar e do álcool é que podem gerar direito a crédito\". \n\nComo  se  vê,  a  Recorrente  enfatiza  que  a  atividade  agroindustrial \ndesenvolvida,  posto  que  os  produtos  fabricados  e  comercializados  (açúcar  e  o  etanol)  são \ntransformação  do  açúcar  acumulado  na  cana  plantada,  são  consideradas  essenciais,  sendo \ninadmissível que esta etapa seja extirpada do processo produtivo.  \n\nDesta  forma,  entendo  natural  que,  em  se  tratando  de  uma  agroindústria, \nexatamente como ocorre neste caso, a fase agrícola da atividade empresarial e, por conseguinte, \nos insumos ali consumidos, muitos destes insumos, também seja levado em consideração para \nfins de creditamento de PIS e COFINS. \n\nEssa questão não é nova para este Colegiado, no qual, como já exposto em \ntópico anterior, está sedimentada a idéia de que os insumos empregados na fase agrícola (não \nsão  todos)  também  podem  ser  considerados  para  fins  creditamento  de  PIS  e  COFINS  não­\ncumulativo.  \n\nFl. 9180DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.173 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nComo  relatado,  o  Fisco  afirma  que  a  maioria  dos  itens  glosados  foram \ndispêndios ocorridos com a lavoura da cana de açúcar, não podendo ser considerados bens ou \nserviços utilizados como insumo na produção do açúcar e do álcool. \n\n Em  seu  Relatório,  a  Fiscalização  esclareceu  a  sua  concepção  para  o  que \nseriam  insumos  e  conforme  consignado  nos  autos,  não  foram  aceitos  os  créditos  de  alguns \nitens, tais como exemplo: (a) Peças para manutenção da frota que realiza o corte, carregamento \ne o  transporte da matéria prima para abastecer a  indústria;  (b) Óleo Diesel e  lubrificantes da \nfrota  que  realiza  o  corte,  carregamento  e  o  transporte  da  matéria  prima  para  abastecer  a \nindústria;  (c) Despesas  com a manutenção  industrial;  (d) EPI’s  – Equipamentos  de Proteção \nIndividual;  e  (e)  Serviços  de  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos  diversos,  utilizados \ndireta ou indiretamente no processo produtivo.  \n\nFrise­se  que  as  leis  (10.637/2002  e  10.833/2003)  que  regulam  o  PIS  e  a \nCOFINS,  pretendem  vir  ao  encontro  daquela  previsão  constitucional  de  um  regime  de  não \ncumulatividade.  Nesse  sentido,  elas  trazem  as  regras  para  a  determinação  do  valor  devido \ndessas  contribuições,  e,  para  tanto,  prevêem  que  o  cálculo  considere  a  redução  por  créditos \napurados para fatores que concorreram para a obtenção dessa receita ou faturamento. \n\nAo meu sentir, essas duas leis informam que dão direito a crédito os bens e \nserviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos \ndestinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores \nde produção, os fatos necessários para que os serviços possam estar em condições de serem \nprestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados \na venda.  \n\nE  quando  afirma  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na \nprodução, depreende­se que: (i) são os utilizados na ação de prestar serviços ou, (ii) na ação de \nproduzir ou na ação de fabricar.  \n\nNesse passo entendo que as possibilidades para se caracterizar  insumos não \nse  restringem a:  (i)  quando  se  tratar  de matéria  prima,  produto  intermediário  ou material  de \nembalagem, bens  esses  que  efetivamente  compõem ou  se  agregam ao bem  final da  etapa de \nindustrialização; (ii) quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao bem \nfinal,  desde que  sofram  alterações,  como desgaste,  dano ou perda de propriedades  físicas ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em industrialização, e (iii) \naos bens obtidos por processo industrial. \n\nNo caso sob exame, em alguns pontos apresento entendimento divergente da \nfiscalização e dos julgadores a quo, uma vez que o plantio e preparo da cana de açúcar e, por \nser  ela  um  insumo  da  industrialização  do  açúcar  e  do  álcool  é,  sim,  etapa  do  processo  de \nprodução  do  açúcar  e  do  álcool.  E,  sendo  assim,  há  que  se  identificar  exatamente  quais \ndespesas  e  custos  se  referem  aos  fatores  que  se  ligam comprovadamente  a  esse  processo  de \nprodução e aos produtos açúcar e álcool vendidos.  \n\nE, para se decidir que um bem ou serviço possa gerar crédito com relação a \ndeterminada receita tributada, há que se perquirir em que medida esse bem ou serviço é fator \nnecessário  para  a  prestação  do  serviço  ou  para  o  processo  de  produção  do  produto  ou  bem \ndestinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada. \n\nFl. 9181DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nPortanto, para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens \ne  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do \nserviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores \nde produção ou insumos concorreram. \n\nE é diante deste quadro que analisaremos a possibilidade de creditamento de \nPIS e COFINS daqueles insumos empregados na produção agrícola de empresas que exploram \natividades  agroindustriais  (como  é  o  caso  da  Recorrente),  o  qual  passaremos  a  demonstrar \nseparadamente, por tópicos a seguir. \n\n6. Do ônus da Prova \n\nMuito embora trata o presente processo de Auto de Infração, por envolver a \nfruição  de  créditos  de  PIS  e  da COFINS,  cabe  à  postulante  o  ônus  da  comprovação  da  sua \nexistência. Trata­se de postulado do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), adotado de \nforma subsidiária na esfera administrativo­tributária. O art. 373 do CPC (Código de Processo \nCivil) disciplina a distribuição do ônus probatório da seguinte forma: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do \ndireito do autor. \n\nComo  se  vê,  estatuiu­se  por  meio  desta  norma  que  o  ônus  da  prova  no \nprocesso  civil  incumbe ao  autor quanto  ao  fato constitutivo do  seu direito  e ao  réu quanto  à \nexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nOu  seja,  cada  interessado,  portanto,  tem  o  ônus  de  provar  os  pressupostos \nfáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo julgador na solução do litígio. \n\nTrata­se de matéria de extremada importância em sede processual no que se \nrefere à repartição do ônus da prova nas questões litigiosas. Com efeito, da delimitação do ônus \nprobandi depende a definição de grande parte das responsabilidades processuais. Assim é nas \nrelações  de  direito  privado  e,  igualmente,  nas  relações  de  direito  público,  dentre  as  quais  as \nrelacionadas à imposição tributária. \n\nNeste  campo,  a  legislação  processual  administrativo­tributária  inclui \ndisposições que, em regra, reproduzem aquele que, por assim dizer, o principio fundamental do \ndireito probatório,  qual  seja o de que quem acusa  e/ou  alega deve provar. Assim  é que, nos \ncasos de lançamentos de oficio, não basta a afirmação, por parte da autoridade fiscal, de que \nocorreu  o  ilícito  tributário;  pelo  contrário,  é  fundamental  que  a  infração  seja  devidamente \ncomprovada,  como  se  depreende  da  parte  final  do  caput  do  artigo  9.°  do  Decreto  n.° \n70.235/1972, que determina que os  autos de  infração  e notificações de  lançamento  \"deverão \nestar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova \nindispensáveis à comprovação do ilícito\".  \n\nDe  outro  lado,  ao  contribuinte  a  legislação  impõe  o  ônus  de  provar  o  que \nalega em face das provas carreadas pela autoridade fiscal, como expresso no inciso III do artigo \n16 do mesmo Decreto n.° 70.235/1972, que determina que a impugnação conterá \"os motivos \nde fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que \npossuir\". \n\nFl. 9182DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.174 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nNo mesmo sentido se depreende da parte  final do caput do art. 38, § 1º, do \nDecreto  nº  7.574,  de  2011,  que  determina  que  os  autos  de  infração  e  notificações  de \nlançamento  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais \nelementos de prova  indispensáveis  à comprovação do  fato motivador da exigência. De outro \nlado,  ao  contribuinte  a  legislação  impõe  o  ônus  de  provar  o  que  alega  em  face  das  provas \ncarreadas pela autoridade fiscal, como expresso no inciso III do art. 57 do mesmo Decreto, que \ndetermina que a impugnação conterá os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir. \n\nEsse,  portanto,  o  quadro  nos  lançamentos  de  oficio:  à  autoridade  fiscal \nincumbe  provar,  pelos  meios  de  prova  admitidos  pelo  direito,  a  ocorrência  do  ilícito;  ao \ncontribuinte, cabe o ônus de provar o teor das alegações que contrapõe as provas encenadoras \ndo lançamento. \n\nA distribuição do ônus da prova possui ainda certas características quando se \ntrata de lançamentos tributários decorrentes de glosa de créditos de PIS/COFINS no regime da \nnão­cumulatividade (possibilidade de dedução, do valor a ser recolhido, de créditos calculados \nsobre bens e serviços). \n\nNo  que  se  refere  aos  créditos,  todavia,  diante  das  particularidades  deste \nregime  tributário,  verifica­se  que  eles  se  encontram  na  esfera  do  dever  probatório  dos \ncontribuintes.  Tal  afirmação  decorre  da  simples  aplicação  da  regra  geral,  qual  seja,  de  que \nàquele que pleiteia um direito tem o dever de provar os fatos que geram este direito. Sendo os \ncréditos deste regime tributário um benefício que permite ao contribuinte diminuir o valor do \ntributo  a  ser  recolhido,  cumpre  ao  contribuinte  que  quer  usufruir  deste  benefício  o  ônus  de \nprovar que possui este direito. \n\nExige­se  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  da  existência  do \ndireito creditório, ou seja, documentos que atestem, de forma inequívoca, a origem e a natureza \ndo crédito pleiteado. Não comprovado possuir este direito, seus créditos devem ser cancelados, \nsendo exigida a contribuição devida que estava acobertada por estes créditos. \n\nNo  caso  sob  análise,  a  Fiscalização  sustenta  suas  glosas  com  base  nas \ninformações buscadas pelos Termos de Intimação lavrados, documentos disponibilizados pela \nempresa, planos de contas, Livros contábeis e fiscais verificados durante o procedimento fiscal. \n\nJá  a  Recorrente,  em  regra,  não  apensou  aos  autos  elementos  necessários  à \ncomprovação de suas alegações de seu recurso voluntário, limitando­se, em muito, a protestar \npela  validade  de  créditos  glosados  e  afirmando  (sem  anexar  provas)  que  todos  os  custos  e \ndespesas  se  referem  aos  insumos  intrinsecamente  e  essencialmente  ligados  à  prestação  dos \nserviços  da Recorrente  e  que  podem  ser  deduzidos  como  créditos  na  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS, no termos do art. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.  \n\n \n\n7. Fato relevante a ser considerado no exame deste processo \n\nPara  o  melhor  deslinde  das  glosas  efetuado  pelo  Fisco,  neste  período \nfiscalizado (AC de 2012),  faz­se importante  ressaltar o que restou consignado no  item 56 do \nTermo de Verificação de Infração Fiscal (fl. 2.863), para a aplicação da melhor interpretação \ndo conceito de insumos, especificamente no presente caso. Veja­se trecho:  \n\nFl. 9183DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n\"(...) 56. Apenas no intuito de reforçar os conceitos e fatos expostos acima, e \nem especial nas soluções de consultas juntadas adiante, o contribuinte não possui atividade \nagrícola,  portanto  não  exerce  atividade  agropecuária,  não  produz  cana­deaçúcar,  e \nquaisquer  insumos desta produção  (por  exemplo óleo diesel,  fertilizante,  adubos,  gastos  com \nmaquinários, etc) não geram crédito ao mesmo, mas em seu lugar é permitido se utilizar (e \nele utiliza) de créditos presumidos na aquisição da cana­de­açúcar adquirida de pessoa física ou \njurídica,  que SE TRATA DE UM PERMISSIVO LEGAL EM SUBSTITUIÇÃO A TODOS \nOS  OUTROS  INSUMOS  RELACIONADOS  À  AQUISIÇÃO  DA  REFERIDA  CANA.  Da \nmesma  forma  ocorre  quando  aos  gastos  com  os  veículos  que  produzem  (tratores  e  outras \nmáquinas) e transportam a cana­de­açúcar (vide planilha 30, tabela “D”), que em sua maioria \né de propriedade de terceiros (94,39 % ­ “D.2” e “D.3”) e em especial a maior parte pertence \na  outras  pessoas  jurídicas  do  grupo  Renuka,  sendo  que  mais  de  93%  do  óleo  diesel \nconsumido se deu na área de produção agrícola, da qual o sujeito passivo sequer exerce \nessa atividade ou a gerencia\". \n\n8. Do Direito  ao Crédito Oriundo  das Atividades  de  Transporte  da Matéria­Prima  para  a \nIndústria e Custos/Despesas com Combustível  \n\nAlega a Recorrente que, não há como negar que a atividade agroindustrial é \nintegrada, ou seja, fase agrícola e fase industrial, demandando espaços territoriais, motivo pelo \nqual existe uma movimentação grande de máquinas e veículos, seja na colheita e nos transporte \nde  matéria­prima  dos  fundos  agrícolas  para  a  indústria,  seja  no  transporte  de  máquinas, \nequipamentos e, sobretudo, adubos e produtos químicos aos diversos fundos agrícolas onde são \naplicados. \n\n\"(...)  Nesse  contexto,  foram  glosados  todos  os  gastos  com  a  aquisição  de \ncombustíveis,  lubrificantes,  peças  e  serviços  utilizados  na  manutenção  de  máquinas  e \nequipamentos utilizados para transporte da cana­de­açúcar do campo para a indústria\". \n\nDesta  forma,  entende  estar  demonstrada  a  essencialidade  dos  gastos \nrealizados pela Recorrente nos itens acima. \n\nConforme observado nas explanações anteriores, os custos com transporte de \nmatéria­prima (fretes nos transportes de cana­de­açucar, etc) suportados pelo adquirente geram \ncréditos de PIS e COFINS. No entanto, verifica­se no Termo de Verificação que tais custos não \nforam glosados pela Fiscalização.  \n\nSegundo consta, a fiscalização glosou créditos sobre os custos/despesas com \nóleo diesel destinado à atividade e, principalmente, à revenda,  inclusive, com o estorno dos \ndébitos das contribuições que foram apurados indevidamente pela Recorrente sobre as receitas \ndecorrentes da revenda deste produto (óleo diesel).  \n\nVeja­se o que informa a Recorrente em seu recurso (fl. 9.145), (...) Da mesma \nforma como  foram glosados  todos os  itens utilizados em máquinas,  veículos e equipamentos \ndiversos que atuam desde o transporte da matéria prima do campo para a indústria, quanto \naos que se destinam ao transporte de pessoal técnico para as áreas em que são necessários, \ntais como mecânicos, engenheiros e etc., profissionais de extrema importância e que atuam \nem áreas críticas do processo produtivo da empresa, sem os quais o processo produtivo torna­\nse inviável\". \n\nQuanto aos fretes, entendo que, de fato os custos/despesas com transporte de \npessoal  técnico  especializado  não  constituem  insumos  e,  portanto,  não  geram  créditos  das \ncontribuições, passiveis de aproveitamento (desconto). \n\nFl. 9184DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.175 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nJá para os demais  fretes que  foram glosados,  a Recorrente não demonstrou \nnem provou que a Fiscalização glosou créditos sobre fretes suportados por ele, na aquisição \nde  matéria­prima  (cana­de­açúcar),  para  a  industrialização.  Nenhum  documento  fiscal \n(Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e/ ou Nota Fiscal) e contábil  (Razão)  foi \napresentado por ele, em sua impugnação ou agora em fase de recurso voluntário, identificando \nos bens transportados e os respectivos custos (fretes) glosados. \n\nComo dito, verifica­se que quando de sua Impugnação e agora nesta fase de \nRecurso,  as  alegações da Recorrente não  foram acompanhadas de qualquer prova,  ainda que \nindiciária, que pudesse corroborar a versão apresentada pela empresa, tais como Notas Fiscais, \nConhecimentos, cópia Livros Contábeis (Diário ou Razão), etc. No caso sob exame, o ônus da \nprova de tais fatos competiria à Recorrente, dado que não seria lícito atribuir à fiscalização o \ncontrole que as normas de escrituração contábil e fiscal exigem das sociedades empresárias. E, \nnesse contexto, é cediço que para a apresentação oportuna das provas, de acordo com o art. 16, \ninciso  III, do Decreto nº 70.235, de 1972, aquelas devem ser apresentadas  juntamente com a \nimpugnação dos Autos de Infração. \n\nAssim,  quanto  aos  fretes  glosados,  voto  no  sentido  de  se manter  as  glosas \nperpetradas pelo Fisco,  uma vez que não  foi  juntada provas  em seu  recurso do  alegado pela \nRecorrente. \n\nQuanto aos  custos com aquisição de óleo diesel para revenda, os mesmos \nforam glosados pela fiscalização, motivado por, uma vez que não geram créditos de PIS e da \nCOFINS na aquisição, e consequentemente, não geram débitos quando da revenda. \n\nAfirma  a Fiscalização  no Termo de Verificação  que  ­  fls.  2.852/2.853, que \n\"(...)  Constatamos  que  o  contribuinte  também  cometeu  equívocos  quanto  ao  óleo  diesel,  ao \nincluir  como  valor  de  contribuições  a  revenda  de  óleo  diesel,  da mesma  forma que  calcular \ncréditos  sobre  a  aquisição  total  do  mesmo,  o  que  foi  corrigido  pela  fiscalização,  conforme \nplanilha 30. Em sua planilha (vide item seguinte) ficou evidente que parte do óleo diesel que \nnão  foi  vendido  não  foi  aplicado  no  processo  produtivo  do  sujeito  passivo,  mas  sim  em \nprocesso de outras pessoas jurídicas do grupo e que também foi um equívoco calcular créditos \nsobre  eles,  sem  contar  que  em  outros  casos  sequer  o  óleo  diesel  adquirido  foi  aplicado  no \nprocesso produtivo algum (...)\". \n\nExplica  que  da  mesma  forma  como  ocorreu  para  o  ano  de  2009  (erros \ncometidos pelo sujeito passivo), e através do Termo de Constatação e Intimação Fiscal datado \nde 27/03/2015, a empresa foi intimada a apresentar arquivo digital em relação aos gastos com \nóleo diesel  dos  anos de 2010, 2011, 2012 e 2013  (similarmente ao que  já havia  apresentado \npara o ano de 2009) e em resposta datada de 09/04/2015 (acompanhado do 11º CD), apresentou \na planilha solicitada onde discrimina o consumo do óleo diesel e o local de sua aplicação. \n\n Através  do  arquivo  “Revati  SA  ­  Consumo  de  diesel  2010  a  2013” \napresentado em 09/04/2015  (11º CD),  a Fiscalização  elaborou a  “Planilha 30 – óleo diesel”, \nque  trata  apenas  dos  valores  referentes  ao  ano  de  2012,  para  demonstrar  por  quem,  onde  e \ncomo  foi  consumido,  e  quem adquiriu  o  óleo  diesel  vendido,  bem  como  segregar o  produto \nutilizado na indústria e em seu parque industrial que pode ser considerado como insumo.  \n\nDestaca que com relação ao consumo de óleo diesel (área agrícola), consta os \ndados da área agrícola do grupo, de que as várias empresas agrícolas do grupo possuem direção \ncentralizada  e  formam  um  único  cluster  (aglomerados)  em  volta  das  duas  usinas,  de  que  a \n\nFl. 9185DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nprodução  agrícola  é  responsável  pela  coordenação  da  entrega  da  cana  e  em muitos  casos  da \ncolheita  e  transporte  de  mais  de  350  fornecedores,  bem  como  relaciona  o  quantitativo  de \nveículos da área agrícola próprios e sua manutenção é feita nas oficinas da empresa. Quanto a \nesse fato fica evidente que o crédito presumido da cana­de­açúcar adquirida é o único crédito \nque pode ser peticionado e deferido em relação aos insumos que fazem parte área agrícola do \ngrupo,  não  cabendo  quaisquer  outros  gastos  com  veículos  pertencentes  a  outras  pessoas \njurídicas  do  grupo,  que  não  sejam  aplicados  diretamente  no  processo  produtivo  da  pessoa \njurídica fiscalizada, nem mesmo em imobilizações\". \n\nPor fim, informa que em 09/04/2015 a Recorrente apresentou outra resposta \nao nosso Termo de Intimação Fiscal de 01/04/2015, relacionado agora ao óleo diesel dos anos \n2010 a 2013:\" \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nE, o Fisco prossegue às fls. 2.906/2.907, informando que:  \n\n\"Nota 2 – Óleo diesel ­ Antes de entrarmos nas próximas tabelas, uma informação \nimportante: O sujeito passivo solicitou créditos de TODAS as aquisições de óleo diesel (do ano 2012), \nentendendo que a sua compra, de forma geral, daria direito a crédito, porque no seu modo de entender \nisso era um tipo de insumo. De posse de uma planilha, fornecida pelo próprio contribuinte, verificamos \nque ele demonstra, de forma clara e precisa, quando a utilização desse é um insumo e quando não \né,  e  o  setor  em que  tal  produto  foi  consumido  (o que  também denota  se  trata  ou  não  de  insumo). \nEntendemos  que  somente  a  utilização  no  centro  de  custo  INDUSTRIAL  e  gasto  na  sede  da  pessoa \njurídica é que dá direito ao crédito  (e mesmo quando ele classifica  como produção  industrial,  o óleo \ndiesel não é gasto na indústria e sim em outras pessoas jurídicas ou propriedades). A utilização do óleo \ndiesel consumido nas fazendas, mantidas pela Revati Agropecuária Ltda. ou outras pessoas jurídicas do \ngrupo Renuka (que fornece ou não cana­de­açúcar) não dá direito ao crédito.  \n\nAinda  com  relação  ao  ÓLEO  DIESEL,  o  sujeito  passivo  “revende”  o  que, \nsegundo  ele  mesmo  em  respostas  apresentadas,  se  tornou  excedente  (R$  18.362.465,67).  Na \nverdade,  a  venda  corresponde  a  75,07%  (vide  tabela E,  coluna %  da  Planilha  30)  do  total  do \ncrédito calculado (R$ 24.461.631,52), ou seja, se refere a revenda de combustíveis adquiridos, que \nnão geram direito  ao  crédito,  e  a  venda  também não gera débito,  porque  se  trata de  operação \nsujeita  a  tributação  no  início  da  cadeia.  Desta  forma,  excluímos  tanto  os  créditos,  quanto  os \ndébitos. Á título de orientação o contribuinte deveria evitar toda e qualquer forma de aquisição de óleo \ndiesel que não fosse utilizado no processo produtivo, que de fato é de quantidade ínfima, perto do que \nse calculou. Desta forma na “Planilha 30 – Óleo Diesel”, seus  totais por mês foram transferidos para \nesta “Planilha 32...”, e constam de suas linhas 12.156 a 12.167, da coluna “C = Seq. Fisco”. \n\nFl. 9186DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.176 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nÉ  importante  salientar  que  as  planilhas  com  os  cálculos  indicadas  acima, \nforam  confeccionadas  a  partir  de  dados  e  informações  elaboradas  pela  própria  Recorrente, \nseguindo de forma semelhante à sua formatação original, com algumas alterações introduzidas \npela fiscalização. \n\nPortanto,  entendo  correto  o  procedimento  fiscal.  Como  bem  pontuado  pela \ndecisão recorrida, os custos com aquisição de óleo diesel para revenda não geram créditos de \nPIS e de Cofins, na aquisição, e, consequentemente, não geram débitos na revenda. Trata­se de \nproduto sujeito ao regime monofásico cujas contribuições são exigidas de forma concentrada \ndo  produtor  (refinaria  de  petróleo)  e/  ou  do  importador  desse  produto.  Na  sua  revenda,  as \nreceitas auferidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas estão sujeitas à alíquota de 0,00 \n% (zero por cento). \n\nDesta  forma,  a  Fiscalização  glosou  os  créditos  aproveitados  (descontados) \nindevidamente  sobre os  custos  com aquisição de óleo diesel que  foi  revendido e estornou os \ndébitos apurados pela Recorrente na revenda.  \n\nÉ importante ressaltar que, conforme demonstrados no Termo de Verificação, \nas  glosas  sobre  os  custos  com  aquisições  de  óleo  diesel  se  restringiram  exclusivamente  à \nrevenda e ao consumo (na atividade agrícola) que não foi aplicado no processo produtivo do \ninteressado  e  sim  consumido  por  outras  pessoas  jurídicas  do  seu  mesmo  grupo \nempresarial. Ressaltando que no item 7 deste voto, a Fiscalização consignou que \"sendo que \nmais de 93% do óleo diesel  consumido  se deu na área de produção agrícola, da qual o \nsujeito passivo sequer exerce essa atividade ou a gerencia\", no ano de 2012. \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  se  manter  as  glosas  perpetradas  pelo  Fisco  nas \naquisições de Óleo diesel para revenda. \n\n9) Do direito ao crédito de PIS/Pasep e da Cofins oriundo das aquisições de bens aplicados \nna fase industrial. (Peças, Máquinas, Veículos e Equipamentos) \n\nAduz a empresa em seu recurso que equivoca­se a fiscalização ao proceder a \nglosa  de  insumos  que  são  indispensáveis  ao  processo  produtivo  da  Recorrente  e, \nprincipalmente,  essenciais  na  produção  do  álcool  e  açúcar  destinados  à  venda,  ainda,  que \nausente informações documentais de mero controle de produção. \n\na)  Itens  que  não  Entram  em  Contato  com  o  Produto:  Material  de \nManutenção ­ Chapa de Aço de Carbono ­ Motores Elétricos ­ Terno de Moenda ­ Chapa \nde Aço Inox ­ Peças do Parque Industrial  \n\nAfirma  a  Fiscalização  que  os  bens  que,  por  não  entrarem  em  contato \ndiretamente  com  o  produto  fabricado  não  geram  direito  ao  crédito,  pois  não  se  configuram \nmatéria­prima, produtos intermediários e material de embalagem.  \n\nPor outro giro, a Recorrente aduz que os custos e despesas enquadram­se na \nacepção ampla do termo \"insumos\" dentro da legislação do PIS e da COFINS, pela sua direta \nrelação  com  o  faturamento,  devendo­se,  então,  admitir  que  todos  os  custos  de  produção  e \ndespesas operacionais incorridos pelo contribuinte com a fabricação de produtos destinados à \nvenda,  inclusive  as  despesas  com materiais  e  peças  empregadas  na manutenção  da  frota  de \nveículos automotores e agrícolas, óleos, lubrificantes e combustíveis, são \"insumos no sentido \namplo\". \n\nFl. 9187DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nPois  bem.  Percebe­se  que  tais  itens  glosados  neste  tópico  (Material  de \nManutenção ­ Chapa de Aço de Carbono ­ Motores Elétricos ­ Terno de Moenda ­ Chapa \nde Aço Inox ­ Peças do Parque Industrial), se fizermos uma análise apurada de sua utilização \nno  processo  industrial  da  empresa,  permiti  verificar  que  todos  os  itens  se  tratam  de  bens \nutilizados no maquinário agrícola ou industrial da Recorrente. \n\nA  legislação  do  PIS  e  da  COFINS  prevê  créditos  sobre  bens  e  serviços \nutilizados como insumos na produção e fabricação de bens ou produtos destinados à venda. No \npresente caso, o interessado reclama crédito sobre custos/despesas com veículos utilizados em \natividade agrícolas. Conforme relatado pelo Fisco no item 7 deste voto, o interessado não tem, \ndentre de seus objetivos econômicos, atividades agrícolas, e, no ano calendário de 2012, que \nfoi objeto dos Autos de Infração em discussão, não produziu cana­de­açúcar. Toda a cana­\nde­açúcar processada por ele foi adquirida de terceiros. \n\nTambém  pode­se  verificar,  que  os  bens  glosados,  que  trata­se  de  créditos \ndecorrentes  da  aquisição  dos  variados  tipos  de  equipamentos,  partes,  peças  que  foram \ncreditados pela Recorrente, não como bens do ativo imobilizado, mas sim como insumo. \n\nNo  entanto,  entendo  que  todos  os  itens  relacionados  neste  tópico  não  são \ndispêndios/custos empregados na produção de açúcar e álcool, mas sim, BENS eventualmente \npassíveis de ativação e que, por conseguinte, apresentam uma sistemática própria para fins de \ncreditamento de PIS e COFINS. \n\nNeste  caso,  entendo  que  os  maquinários,  motores,  implementos,  materiais, \ncomponentes,  peças,  equipamentos  adquiridos  para  utilização  em  máquinas  agrícolas  e \ncaminhões, motores, etc. (de utilização na fase agrícola ou na fase industrial), devam integrar o \nAtivo Imobilizado (permanente) da empresa, por representarem acréscimo de vida útil superior \na um ano ao bem no qual ocorrer a sua aplicação, como definido pelo art. 346 do Decreto nº \n3.000,  de  1999  (RIR/99),  passando  a  gerar  os  créditos  com  base  na Depreciação,  conforme \nprevista no inciso III, do art. 8º da IN SRF nº 404, de 2004. \n\nDesta forma, neste tópico em particular, NEGO provimento ao recurso. \n\nb)  Itens  de  manutenção  de  máquinas  e  veículos  e  equipamentos  não \nutilizados diretamente no processo produtivo  \n\nArgumenta  a  Recorrente  que,  (...)  Foram  incluídos  equivocadamente  na \nglosa, válvulas, suportes, mangueiras, graxas, óleo de motor, fluído de freio, óleo hidráulico, \nparafusos,  parafusos,  reparos,  retentores,  filtros,  juntas,  filtros  de  óleo,  mangueiras, \namortecedores, etc. \n\nAfirma que devem ser considerados como INSUMOS os gastos que, ligados \ninseparavelmente aos elementos produtivos, proporcionam a existência do produto ou serviço, \no  seu  funcionamento,  a  sua manutenção  ou  o  seu  aprimoramento.  Sob  essa  ótica,  o  insumo \npode integrar as etapas que resultem no produto ou serviço, ou até mesmo as posteriores, desde \nque sejam imprescindíveis ao funcionamento do fator de produção. \n\n\"Nessa  senda,  nada  obstante  o  produto  final  do  processo  produtivo  da \nRecorrente  seja  o  álcool  e  o  açúcar,  o  direito  de  crédito  não  fica  restrito  aos  insumos \nutilizados  na  industrialização,  que  é  a  fase  final  da  produção, mas  deve  alcançar  todos  os \ninsumos utilizados ao longo de todo o processo produtivo desenvolvido pela Recorrente\". \n\nFl. 9188DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.177 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nObserva­se  que  a  própria  Recorrente  informou,  expressamente,  em  seu \nrecurso, que as glosas destes itens foram sobre custos incorridos com bens e serviços que não \nsão utilizados diretamente no seu processo produtivo industrial. Veja­se: \n\n\"(...) Dessa forma, é inquestionável que os itens glosados sob a alegação de \nque não se enquadram no conceito de insumos defendido pela Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil,  mas  que  são  de  suma  necessidade  para  a  manutenção  das  máquinas  e \nequipamentos, bom como da frota de veículos leves e pesados da Recorrente, são necessários \npara a produção do açúcar e do álcool, mesmo que não utilizados diretamente no produto ou \nem máquinas que entrem em contato com o produto e, portanto, gera direito ao crédito de \nPIS/COFINS. (Grifei) \n\nNo  caso,  cabe  repisar,  que  neste  período  fiscalizado  (AC  de  2012),  o  que \nrestou consignado no item 56 do Termo de Verificação de Infração Fiscal (fl. 2.863), \"(...) 56. \nApenas no intuito de reforçar os conceitos e fatos expostos acima, e em especial nas soluções \nde  consultas  juntadas  adiante,  o  contribuinte  não  possui  atividade  agrícola,  portanto  não \nexerce  atividade  agropecuária,  não  produz  cana­deaçúcar,  e  quaisquer  insumos  desta \nprodução  (por  exemplo  óleo  diesel,  fertilizante,  adubos,  gastos  com  maquinários,  etc)  não \ngeram crédito ao mesmo, mas em seu lugar é permitido se utilizar (e ele utiliza) de créditos \npresumidos na aquisição da cana­de­açúcar adquirida de pessoa física ou jurídica (...)\". \n\nOu seja, os custos/despesas com válvulas, suportes, mangueiras, graxas, óleo \nde motor, fluído de freio, óleo hidráulico, parafusos, reparos, retentores,  filtros,  juntas, filtros \nde óleo,  amortecedores,  etc.,  não  constituem  insumos do  seu processo produtivo  e,  portanto, \nnão geram créditos de PIS e Cofins, nos  termos do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº \n10.833, de 2003, citado e transcrito anteriormente. \n\nAlém  disto,  a  Recorrente  não  conseguiu  demonstrar  nos  autos,  mediante \nprovas (documentos fiscais e contábeis, relatórios e planilhas), em que setores da produção são \ntrabalhados e para quais fins são exatamente utilizados.  \n\nAssim, as glosas devem ser mantidas. \n\nc) Glosa de EPI’s ­ Equipamentos de Proteção Individual.  \n\nAduz  a  Recorrente  que  a  Fiscalização  efetuou  a  glosa  em  itens  que  são \nenquadrados  na  categoria  de  Equipamentos  de  Proteção  Individual  (EPI)  por  não  exercem \nnenhuma ação direita sobre o produto em fabricação  ­ álcool  industrial, não se enquadrando, \nportanto, aos preceitos do inciso II, do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.  \n\nAfirma que  fornece  aos  seus  trabalhadores  (por  força  de Lei),  os  seguintes \nitens  de  segurança  e  proteção  individual  especialmente  desenvolvidos  para  evitar  que  estes \nsofram  ferimentos  quando  em  atividade:  1. Óculos  de  Segurança  (para  evitar  que  os  olhos \nsofram  qualquer  contato  com  fagulhas,  radiações,  partículas,  respingos  e  demais  riscos \npertinentes  ao  trabalho);  2.  Botas:  Para  proteger  os  trabalhadores  em  relação  a  elementos \nabrasivos  ou  cortantes;  e  3.  Protetores Auriculares:  proteção  dos  ruídos  acima  dos  limites \naceitáveis, tendo em vista atividade industrial de cana­de­açúcar.  \n\nDe fato, os trabalhadores da indústria necessitam de equipamentos especiais \nde  segurança  e  proteção  devido  ao  contato  com  equipamentos  contundentes  e  outros  com \ntemperatura e nível de ruído elevados, além de trabalhos com soldas e maçaricos entre outros. \n\nFl. 9189DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nPortanto,  em  relação  a  despesas  com  aquisição  de  Equipamentos  de \nSegurança e Proteção Industrial (EPIs) para empregados (tais como óculos de segurança, luvas, \nbotas, protetores auriculares), como afirmado pela Recorrente em seu recurso, não há dúvidas \nde  que  os  equipamentos  de  proteção  individual  fornecidos  aos  empregados  tratam­se  de \ninsumos, pois são utilizados, pelos empregados, diretamente no desempenho do serviço dentro \nda fábrica, uma vez que eles (empregados) devem estar sempre com todos os equipamentos de \nproteção  individual  exigidos  pela  legislação  trabalhista  (Ministério  do Trabalho  e Emprego), \ncomo luvas, capacetes, botas, óculos de segurança, entre outros. \n\nNeste caso, faz­se necessário observar que tais  itens, desde que não estejam \nincluídos  no  ativo  imobilizado,  correspondem  ao  conceito  de  insumo  estabelecido  pela \nlegislação, pois os materiais  de proteção  individual  (EPIs),  nitidamente  são  consumidos pela \nutilização  dos  empregados  diretamente  na  prestação  dos  serviços  dentro  do  parque  fabril  da \nempresa, portanto, para o caso em questão penso que  tratam­se de  insumos que se encaixam \nperfeitamente no inc. II do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.  \n\nNo  mesmo  sentido,  a  CSRF  em  seu  Acórdão  nº  9303­005.192,  de \n17/05/2017,  decidiu  que  tais  despesas  são  ocasionadas  dentro  do  processo  produtivo, \nconfigurando­se  como  custo  de  produção  e,  portanto,  dá  direito  ao  crédito  de  PIS  a  da \nCOFINS. \n\nDesta  forma,  voto  no  sentido  que  seja  revertido  as  glosas  referente  aos \nEquipamentos  de  Proteção  Individual  (EPIs).  1.  Óculos  de  Segurança;  2.  Botas  e  3. \nProtetores Auriculares. \n\n10.  Do  Direito  ao  Crédito  Oriundo  dos  Fretes  das  Aquisições  de  Insumos,  Fretes  de \nTransporte de Cana­de­Açúcar  \n\nA Recorrente informa que, segundo determina o art. 289, § 1º, do Decreto nº \n3.000/99  (RIR/99),  e  de  acordo  com  a  boa  técnica  contábil,  o  frete  e  o  seguro  pagos  na \naquisição de insumos e de mercadorias destinadas à revenda integram o custo de aquisição das \nmercadorias.  Ou  seja,  o  frete  na  aquisição  de  “insumos”,  quando  contratado  com  pessoa \njurídica  domiciliada  no  País  e  suportado  pelo  adquirente  dos  bens,  pode  gerar  créditos  da \ncontribuição do regime da não­cumulatividade, já que, conforme os dispositivos legais citados, \nintegra o custo de aquisição dos produtos destinados à venda. \n\na) Dos Frete das Aquisições de Insumos e Frete de Transporte de Cana­\nde­Açúcar  \n\nAlega a Recorrente que, \"(...) independente de onde tenha sido lançada esta \noperação, de fato teve sua origem em uma aquisição de insumos, passível de creditamento. Tal \nfato  foi  informado  formalmente  durante  o  processo  de  fiscalização,  mas  não  foi  acatado, \nhavendo, portanto, face o Princípio da Verdade Real, o qual rege o processo administrativo, a \nnecessidade de correção neste ponto.  \n\nEm relação as glosas relativas aos serviços de transporte de cana­de­açúcar, \nfazemos  referência  a  item  anterior,  onde  já  foi  explicitada  a  inegável  importância  desse \nserviço  para  o  abastecimento  da  indústria  com a matéria­prima  transportada. Desta  forma, \nportanto,  inegável  a  sua  imprescindibilidade  e,  via  de  consequência,  a  lisura  do \ncretidamento\". \n\nConforme pode ser verificado no Termo de Verificação, a Fiscalização,  em \nregra,  não  glosa  créditos  aproveitados  (descontados)  sobre  custos/despesas  incorridas  com \n\nFl. 9190DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.178 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nfretes na aquisição de bens utilizados como  insumos na produção ou  fabricação dos bens ou \nprodutos destinados à venda, suportados pelo adquirente. O que ocorre no presente caso, é que \na Recorrente não demonstrou nem comprovou as glosas de créditos aproveitados (descontados) \nsobre custos/despesas  com  fretes,  suportados por  ele,  no  transporte de  insumos utilizados no \nseu processo produtivo, inclusive, sobre fretes de transporte da cana­de­açúcar. \n\nNo  que  se  refere  aos  créditos,  todavia,  diante  das  particularidades  deste \nregime  tributário,  verifica­se  que  eles  se  encontram  na  esfera  do  dever  probatório  dos \ncontribuintes.  Tal  afirmação  decorre  da  simples  aplicação  da  regra  geral,  qual  seja,  de  que \nàquele que pleiteia um direito tem o dever de provar os fatos que geram este direito. Sendo os \ncréditos deste regime tributário um benefício que permite ao contribuinte diminuir o valor do \ntributo  a  ser  recolhido,  cumpre  ao  contribuinte  que  quer  usufruir  deste  benefício  o  ônus  de \nprovar que possui este direito. \n\nExige­se  a  apresentação  de  documentos  comprobatórios  da  existência  do \ndireito creditório, ou seja, documentos que atestem, de forma inequívoca, a origem e a natureza \ndo crédito pleiteado. Não comprovado possuir este direito, seus créditos devem ser cancelados, \nsendo exigida a contribuição devida que estava acobertada por estes créditos. \n\nNo  caso  sob  análise,  a  Fiscalização  sustenta  suas  glosas  com  base  nas \ninformações buscadas pelos Termos de Intimação lavrados, documentos disponibilizados pela \nempresa, planos de contas, Livros contábeis e fiscais verificados durante o procedimento fiscal. \n\nJá  a  Recorrente,  em  regra,  não  apensou  aos  autos  elementos  necessários  à \ncomprovação de suas alegações de seu recurso voluntário, limitando­se, em muito, a protestar \npela  validade  de  créditos  glosados  e  afirmando  (sem  anexar  provas)  que  todos  os  custos  e \ndespesas  se  referem  aos  insumos  intrinsecamente  e  essencialmente  ligados  à  prestação  dos \nserviços  da Recorrente  e  que  podem  ser  deduzidos  como  créditos  na  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS, no termos do art. 3º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03.  \n\nPortanto, deve ser mantidas as glosas conforme definido pelo Fisco. \n\n11. Do Direito aos “Créditos Extemporâneos”. \n\nAduz a Recorrente que a Fiscalização entendeu equivocadamente a apuração \ndos  chamados  “Créditos  Extemporâneos”,  sob  a  alegação  de  que  a  norma  que  trata  da \napropriação de créditos em meses subsequentes ao mês da aquisição, apenas tem validade para \nos  créditos  existentes  da  sistemática da  não  cumulatividade. Todavia,  a  legislação  disciplina \nque a apropriação de créditos como “extemporâneos” é permitida nos casos de aquisições de \nbens,  mercadorias  e  serviços  adquiridos  pela  empresa,  para  utilização  como  insumos  ou \nrevenda e demais hipóteses previstas nos arts. 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. \n\nDe fato o parágrafo 4º do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de \n2003, citado e transcrito anteriormente prevêem que o crédito não aproveitado em determinado \nperíodo poderá ser aproveitado nos meses seguintes. \n\n“Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \ncréditos calculados em relação a:  \n\n(...) \n\nFl. 9191DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\n§  4º  O  crédito  não  aproveitado  em  determinado  mês  poderá  sê­lo  nos  meses \nsubsequentes.” \n\nJá  na  IN  SRF  nº  600,  de  28/12/2005,  que  disciplinou  o  ressarcimento/ \ncompensação do saldo credor das contribuições do PIS e da Cofins, ambas com incidência não \ncumulativa, assim dispõe em seus arts. 21 e 22: \n\n“Art. 21. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na \nforma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº \n10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados na dedução de \ndébitos  das  respectivas  contribuições,  poderão  sê­lo  na  compensação  de  débitos \npróprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  de  que  trata \nesta Instrução Normativa, se decorrentes de: (...). \n\nArt. 22. Os créditos a que se referem os incisos I e II e o § 4º do art. 21, acumulados \nao final de cada trimestre­calendário, poderão ser objeto de ressarcimento. \n\n(...). \n\n§ 2º O pedido de ressarcimento dos créditos acumulados na forma do inciso II e do \n§ 4º do art. 21, referente ao saldo credor acumulado no período de 9 de agosto de \n2004  até  o  final  do  primeiro  trimestre­calendário  de  2005,  somente  poderá  ser \nefetuado a partir de 19 de maio de 2005. \n\nConforme pode ser verificado nos diplomas legais acima referidos, o crédito \nnão aproveitado no mês poderá ser aproveitado nos meses seguintes e o saldo credor apurado \nem cada trimestre poderá ser compensado com outros débitos tributários ou objeto de pedido \nde ressarcimento. \n\nAssim  não  resta  dúvida  que  a  própria  RFB  prevê  a  possibilidade  de \naproveitamento dos créditos nos meses subsequentes, conforme se depreende do contexto das \norientações expedidas para elaboração da EFD­Contribuições, não dispõe de mecanismo para \noperacionalização  de  crédito  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  forma \nextemporânea. \n\nA  Recorrente  informa  em  seu  recurso  que,  (...)  O  Registro  1100/1500  ­ \nControle de créditos fiscais, disponível para preenchimento de crédito extemporâneo, requer \ninformações  ligadas  à  origem  do  documento,  disponibilizando  apenas  opções  para \npreenchimento do “Tipo de crédito” de acordo com a tabela “4.3.6 ­ Tabela Código de Tipo \nde  Crédito”  disponibilizada  para  preenchimento  da  EFD­Contribuições  nas  operações \nrelativas a operações de entrada\". \n\nNo  entanto,  no  presente  caso,  informa  o  Fisco  que  a  Recorrente  não \napresentou os DACON originais com a apuração dos créditos e dos saldos credores trimestrais, \ncomprovando a não utilização tempestiva dos créditos reclamados, e dos respectivos DACON \nretificadores, demonstrando seus aproveitamentos intempestivos, conforme dispõe o art. 11 da \nIN SRF nº 590, de 22 de dezembro de 2005. Veja­se: \n\n“Art.  11.  Os  pedidos  de  alteração  nas  informações  prestadas  no  Dacon  serão \nformalizados  por  meio  de  Dacon  retificador,  mediante  a  apresentação  de  novo \ndemonstrativo elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o \ndemonstrativo retificado. \n\n§1º O Dacon retificador  terá a mesma natureza do demonstrativo originariamente \napresentado,  substituindo­o  integralmente,  e  servirá  para  declarar  novos  débitos, \naumentar  ou  reduzir  os  valores  de  débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer \nalteração nos créditos informados em demonstrativos anteriores. \n\nFl. 9192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.179 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n(...). \n\n§4º  A  pessoa  jurídica  que  entregar  o  Dacon  retificador,  alterando  valores  que \ntenham sido informados em DCTF, deverá apresentar, também, DCTF retificadora. \n\n(...).” \n\nAssim, comprovado que a Recorrente não apresentou nos autos os DACON \noriginais  e  os  retificadores,  demonstrando  os  créditos  extemporâneos  e  os  saldos  credores \ntrimestrais  apurados,  assim  como  não  apresentou  as  respectivas  DCTFs  retificadoras  e \ndocumentos  que  comprovem  as  alegações  de  seu  recurso  (cópia  dos  demonstrativo  do \npreenchimento da EFD ­ Contribuições), o que não dá respaldo à operação de apropriação dos \ncréditos glosados pela Fiscalização, portanto, a glosa de tais créditos deve ser mantida. \n\n12. Do Direito ao Crédito Presumido  \n\nAfirma a Recorrente  em  seu  recurso que,  (...) A Fiscalização não acatou o \ncritério de rateio utilizado pela Recorrente para os cálculos do crédito presumido aplicado na \naquisição da cana­de­açúcar sob a alegação de que este não teria respaldo na legislação, uma \nvez que o rateio deve se dar em função do faturamento (venda) e não da produção, a não ser \nque a empresa utilizasse o critério de aproveitamento do custo direto\".  \n\nAfirma  em  seu  recurso  que,  na  atividade  desenvolvida  pela  Recorrente,  a \nforma de apuração do crédito presumido proposta pela Fiscalização resta prejudicada, uma vez \nque se fosse utilizado o critério do faturamento não seria possível apurar a realidade do rateio \ndas aquisições em relação ao seu destino dentro do processo produtivo.  \n\nPor  isso  é  que  a  Recorrente  fez  uso  do  rateio  levando  em  consideração  a \ncorreta destinação da cana­de­açúcar  adquirida,  exatamente como determina a  lei. Ou seja,  a \nRecorrente  faz,  mês­a­mês,  a  apuração  da  quantidade  de  açúcar  e  de  álcool  efetivamente \nproduzida  a  partir  da  cana  adquirida  naquele  mesmo  período.  Essa  é  a  única  forma \ntecnicamente  admissível  para  se  chegar  ao  correto  rateio  para  fins  de  apuração  do  crédito \npresumido. \n\nDe outro lado, a Recorrente reconhece em seu recurso acertadamente, que a \nFiscalização  aplicou  o  seu  entendimento  de  que  o  direito  ao  crédito  presumido  somente  se \naplica no caso de insumos adquiridos para produtos cujo objetivo é a alimentação humana ou \nanimal, como é o caso do açúcar. \n\nComo  pode  se  ver,  a  contestação,  quanto  à  redução  (glosa)  do  crédito \npresumido, se restringe ao método de rateio utilizado pela Fiscalização para se apurar o crédito \nvinculado ao álcool (etanol) e ao açúcar.  \n\nPara o deslinde desta questão, subscrevo as considerações tecidas na decisão \nrecorrida, adotando­as como razão de decidir , com forte no § 1º do art. 50 da Lei no 9.784, de \n29 de janeiro de 1999, passando as mesmas a fazer parte integrante desse voto: \n\n\"(...)  Na  vinculação  do  crédito  presumido  da  cana­de­açúcar,  para  cada  um  dos \nprodutos  fabricados,  álcool  (etanol)  e  açúcar,  a  Fiscalização  fez  o  rateio \nproporcional  com  base  na  receita  operacional  bruta  (faturamento  mensal).  Já  o \ninteressado defende o  rateio com base na destinação  (consumo) da matéria­prima \n(cana­de­açúcar). \n\nFl. 9193DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nDe acordo com o disposto nos incisos I e II do § 8º do art. 3º, das Leis nº 10.637, de \n2002, e nº 10.833, de 2003, os créditos aproveitados (descontados) sobre os custos, \ndespesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  sujeitas  às  contribuições  não \ncumulativas  devem ser apurados  pelo método  de  apropriação direta,  por meio  de \ncontabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração ou pelo rateio \nproporcional, aplicando­se àqueles dispêndios comuns a relação percentual entre a \nreceita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferida em \ncada mês. \n\nNo presente caso, o  interessado  fez o rateio proporcional entre os custos/despesas \nvinculadas  à  produção  de  açúcar  e  ao  álcool  (etanol),  com  base  na  destinação \n(consumo)  da  matéria­prima  (cana­de­açúcar),  alegando  que  a  legislação  assim \ndetermina. \n\nNo entanto, ao contrário do seu entendimento, levando­se em conta que não alegou \nnem  demonstrou  que  possui  sistema  de  contabilidade  de  custo  integrada  e \ncoordenada com a escrituração contábil, o rateio proporcional deve ser realizado, \nlevando­se  em  conta  a  receita  bruta  e  a  receita  decorrente  da  venda  de  álcool \n(etanol),  conforme previsto no  inciso  II  do § 8º do art.  3º,  das Leis nº 10.637. de \n2002, e nº 10.833, de 2003, citado e transcrito anteriormente\". (Grifei) \n\nAssim,  entendo  estar  correto  o  método  utilizado  pelo  Fisco  e, \nconsequentemente, deve ser mantida as glosas decorrentes da aplicação deste método.  \n\n13. Da Cisão Parcial e da Atividade de Geração de Energia Elétrica.  \n\nExistiram  glosas  realizadas  pela  Fiscalização motivadas  por  falta  de  dados \ndos documentos e também nos lançamentos contábeis, como nos casos a seguir analisados. \n\n13.1 Da Consolidação de Arquivos e Bens Relacionados à Cisão \n\nConsta de  seu  recurso que  a Recorrente  informou que,  \"durante o  curso  da \nfiscalização  (resposta  MPF  protocolada  em  29.09.2015),  que  alguns  bens  relacionados  ao \ncentro de custo “CO­GERACAO E DISTR. DE ENERGIA ELETRICA” não foram objeto da \ncisão.  Tais  bens  pertencem  a  Revati  S/A  Açúcar  e  Álcool  e  são  utilizados  na  atividade \nprodutiva da empresa, uma vez que todas as usinas, não sendo diferente do caso da Recorrente, \npossuem  um  setor  de  geração  de  energia,  sem  o  qual  suas  atividades  industriais  seriam \nimpossibilitadas.  O  fato  de  ter  ocorrido  a  cisão  não  significou  que  esta  tenha  ficado \ncompletamente alijada de seus equipamento para produção de energia própria\". \n\nPois  bem.  Quanto  à  glosa  de  créditos  sobre  bens  do  ativo  imobilizado \n(custos/despesas  com  depreciação)  decorrentes  da  cisão,  conforme  consta  do  Termo  de \nInfração à Legislação Tributária Federal às fls. 2.834/2.928, mais especificamente no item 77 \n(fls.  2.883)  e  da  planilha  37,  anexada  aos  presentes  autos,  a  Fiscalização  efetuou  glosas  de \ncréditos  aproveitados  indevidamente  sobre  amortizações  e/  ou  encargos  de  depreciações \nsomente depois da cisão, ou seja, para as competências de novembro e dezembro de 2012. \n\nNesse  ponto,  sem  reparos  o  analisado  pela  decisão  de  piso.  Conforme \ndemonstrado e provado nos autos, a cisão ocorreu em 1º de novembro de 2012. Também consta \ndos autos e o próprio interessado reconheceu, na impugnação, que, após a cisão, sua atividade \neconômica se restringiu à produção de açúcar, álcool (etanol) e subprodutos (bagaço de cana­\nde­açúcar, levedura, etc), e à revenda de produtos. Informou ainda que todo o bagaço de cana­\nde­açúcar produzido é vendido para a Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda. \n\nFl. 9194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.180 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nSegundo  os  prepostos  do  interessado,  Sr.  Antônio  Falcão  Filho,  CPF  nº \n004.759.168­40, engenheiro, e da Geradora (cindida), Sr. Jesus Aparecido de Souza Leite, CPF \nnº  120.217.678­09,  gerente  de  produção,  informaram  que  a  Revati  Açúcar  e  Álcool  S/A \n(interessado)  não  possui  caldeira,  turbina  ou  gerador  próprios  e  que,  desde  a  cisão,  toda  a \nenergia demandada e consumida é adquirida de terceiros, principalmente, da empresa cindida. \n\nAlém disto, o  interessado não  informou quando da  Impugnação, enm agora \nem  seu  recurso,  os  bens,  seus  valores,  os  respectivos  custos/despesas  de  depreciação  e  os \ncréditos glosados pela Fiscalização, vinculados à  \"CO­GERAÇÃO E DISTR. DE ENERGIA \nELETRICA\",  que  não  foram  objeto  da  cisão  e  cujas  glosadas  alega  que  deveriam  ser \nrevertidas. \n\nAssim,  mantêm­se  o  procedimento  adotado  pela  Fiscalização  e  as  glosas \ndecorrentes, para as competências de novembro e dezembro de 2012. \n\n13.2 Da Comprovação da Conclusão da Obra  \n\nAfirma em seu recurso que \"também restou esclarecido que a Recorrente se \napropriou incorretamente, em 1 e 4 parcelas, dos créditos sobre os bens relacionados as obras \n“CONJUNTOS  DE  MOENDAS  \"A\"  ­  EXTRAÇÃO  DO  CALDO”  e  “FÁBRICA  DE \nLEVEDURA – INDÚSTRIA” listados na planilha de origem “Item 6 ­ Memória de cálculo – \nAquisição”. No entanto, diante de  tal  fato, ajustou o critério de apropriação para 24 parcelas \ncom base no art. 6º da Lei 11.488/2007, o que demonstra a sua boa­fé e desejo de agir dentro \ndos princípios  legais. A Recorrente  apresentou na  coluna  “AQ” a base  legal utilizada para  a \napropriação dos créditos, individualizada por bem\". \n\n\"(...) Cabe salientar que, para alguns bens, houve a mudança no critério de \napropriação dos créditos no decorrer do período. A apropriação dos créditos inicialmente se \ndeu com base na depreciação e posteriormente foram alterados para aquisição, com base no \nvalor  residual.  Tais  bens  estão  classificados  como  “Depreciação  e  Valor  de  aquisição”  na \ncoluna “AC” denominada “Tipo de crédito PIS/Cofins”. \n\nInforma que em relação à comprovação documental da conclusão da obra, a \nRecorrente apresentou o Razão Contábil  da  conta  “1.3.2.01.50.010  ­  IMOBILIZAÇÕES EM \nANDAMENTO”,  em  meio  magnético,  a  fim  de  evidenciar  a  transferência  dos  bens  de \nimobilizações  em  andamento  para  as  contas  de  Instalações  Industriais,  Edificações,  entre \noutras. \n\n\"(...)  A  Revati  esclarece  que,  em  alguns  casos,  o  valor  do  lançamento \ncontábil evidenciado no Razão não é compatível com a soma dos bens do mesmo lançamento \nna  referida  planilha.  Desta  forma,  a  Revati  apresenta  a  planilha  “Revati  ­  Composição  de \nobras – Razão”, por número de lançamento contábil, relacionando todos os bens englobados \nno razão contábil e evidenciando os bens utilizados como base de apropriação de créditos de \nPIS e COFINS na planilha “Revati – Ativo Imobilizado 2009 a 2013”. \n\nVeja que  a próprio Recorrente  reconhece  em seu  recurso que  \"se apropriou \nincorretamente,  em  1  e  4  parcelas,  dos  créditos  sobre  os  bens  relacionados  as  obras \n'CONJUNTOS  DE  MOENDAS  'A'  ­  EXTRAÇÃO  DO  CALDO'  e  'FÁBRICA  DE \nLEVEDURA ­  INDÚSTRIA',  listados na planilha de origem  'Item 6  ­ Memória de calculo  ­ \nAquisição'. No  entanto,  diante  de  tal  fato,  ajustou  o  critério  de  apropriação  para  24  (vinte  e \n\nFl. 9195DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nquatro) parcelas  com base no  art.  6º  da Lei nº 11.488/2007, o que demonstra  a  sua boa­fé  e \ndesejo de agir dentro dos princípios legais\". \n\nAssim,  em  face  do  seu  reconhecimento  expresso,  quanto  ao  equívoco \ncometido  por  ele,  no  aproveitamento  (desconto)  de  créditos  sobre  a  realização  de  obras, \ninclusive, acatando a procedimento adotado pela Fiscalização, mantêm­se as glosas efetuadas \npela Fiscalização. \n\n14. Das notas fiscais de prestação de serviços  \n\nInforma a Recorrente que apresentou à fiscalização as notas fiscais originais \nreferente as prestações de serviços e laudos técnicos relacionados na planilha “Revati – Ativo \nImobilizado  2009  a  2013”.  Cabe  esclarecer,  que  as  notas  fiscais  apresentadas  foram \nrelacionadas  na  coluna  “AR”  denominada  “Amostragem  de  NFs  de  serviço”,  da  referida \nplanilha,  com  a  observação  “Amostragem”.  Para  as  notas  fiscais  de  serviço  números  148, \n11332, e 15361 cuja observação não foi preenchida, a Recorrente informou não ter localizado \nos  documentos  em  seus  arquivos,  entretanto,  a  fim  de  comprovar  a  efetividade  do  serviço, \napresentou os comprovantes de pagamento e o razão contábil. \n\nVerifico que a Recorrente não informou qual sua discordância quanto a esta \nmatéria,  se  limitando  à  alegação  de  que  apresentou  as  notas  fiscais  originais  referentes  às \nprestações  de  serviços  e  laudos  técnicos  relacionados  na planilha  \"Revati  ­Ativo  Imobilizado \n2009  a  2013\",  esclarecendo  que,  quanto  às  notas  fiscais  nºs.  148;  1133;  e  15361,  não  as \nlocalizou em seus arquivos. Contudo, visando comprovar a realização dos serviços, apresentou \nos comprovantes de pagamento e o razão contábil.  \n\nAssim, não há litígio a ser decidido neste tópico. \n\n15. Da alegada omissão de receita de energia elétrica \n\nAduz  a  Recorrente  em  seu  recurso  que,  \"(...)  a  fiscalização  esclareceu  ter \nrecebido  a  informação  da  existência  de  uma  cisão  parcial  em  01.11.2012,  com  a  pessoa \njurídica Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda., CNPJ 10.651.227/0001­50. Uma vez que \na ilustre fiscalização não encontrou bens no ativo permanente que, segundo sua interpretação, \npudessem  dar  suporte  a  receitas  de  geração  de  energia  antes  da  cisão  ocorrida  em \n01.11.2012\". \n\nProssegue argumentando que a Fiscalização, colheu apenas as evidências que \nlhe  seriam  úteis,  ignorando  os  argumentos  e  documentos  mais  óbvios  que  a  todo  instante \ndemonstraram que a Recorrente faz jus a exclusão da tributação da energia elétrica no período \nconsiderado  no  auto  de  infração  pelo  simples  fato  de  que  toda  a  documentação  fiscal \napresentada  assim  o  demonstrou,  além  do  fato  de  que  houve  débito  na  Revati  Geradora  de \nEnergia Elétrica Ltda.  \n\nQue  em  relação  às  UTEs  Biopav  II  e  Chapadão  a  Revati,  também  restou \nesclarecido  que  ambas  pertencem  a  empresa  Revati  Geradora  de  Energia  Elétrica,  pois, \nconforme  determinação  da ANEEL  por meio  do  ofício  255/2008­CEL/ANEEL  (doc. Anexo \nem  meio  magnético),  para  vender  energia  por  meio  contrato  de  reserva,  ambas  deveriam \npertencer a empresa de mesma titularidade. Portanto, não houve, em qualquer momento, uma \nintenção de fraudar o Fisco, mas tão somente atendeu­se aos requisitos impostos pela própria \nANEEL. \n\nPor  outro  lado,  a  Fiscalização  desta  forma  consignou  em  seu  Termo  de \nVerificação  “(...)  qualquer  receita  e  despesa  anterior  a  cisão  (31/10/2012)  pertence  única  e \n\nFl. 9196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15868.720082/2015­74 \nAcórdão n.º 3402­005.289 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9.181 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nexclusivamente a Revati S/A Açúcar e Álcool. Entretanto, após a cisão (01/11/2012) qualquer \ncretidamento,  despesas,  receitas  relacionados  aos  bens  vertidos  para  a  Revati  Geradora  de \nEnergia Elétrica Ltda., apenas a ela pertencem, não cabendo a Revati S/A Açúcar e Álcool se \napropriar dos mesmos (em especial das depreciações /a aquisições como créditos).” \n\n Consta  do  Termo  de  Infração  à  Legislação  Tributária  Federal  às  fls. \n2.834/2.928  e  reconhecido  pelo  próprio  interessado,  em  sua  impugnação,  que  a  Fiscalização \napurou omissão de receitas decorrentes de venda de energia elétrica apenas e tão somente para \nas competências anteriores à data da cisão da Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda., em 1º \nde novembro de 2011, ou seja, para as competências de janeiro a outubro de 2012.  \n\nPara este período, a Recorrente não apresentou nos autos, até a presente data, \nquaisquer documentos provando o contrário, ou seja, de que não vendeu energia elétrica. \n\nAssim, entendo estar correto o procedimento da Fiscalização de considerar as \nreceitas  de  energia  elétrica,  no  período  anterior  ao  da  cisão,  pertencente  à  Recorrente  e, \nconsequentemente, tributando­a e deduzindo das contribuições calculadas sobre o faturamento \nmensal créditos aproveitados sobre os insumos adquiridos. \n\n16. Da suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário. \n\nAduz  a  Recorrente,  que  em  razão  da  apresentação  tempestiva  da  presente \nImpugnação  Administrativa,  requer  a  suspensão  da  exigibilidade  do  Crédito  Tributário, \nconforme determina o art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. \n\nUma  vez  que  é  efeito  automático  do  Recurso  Voluntário  a  suspensão  da \nexigibilidade  do  crédito  lançado,  por  força  do  art.  151,  inciso  III,  do CTN,  e  do  art.  33  do \nDecreto  nº  70.235/72,  descabe  qualquer  providência  do  Órgão  Julgador  quanto  ao  pedido \nlevado a efeito pela Recorrente nesse sentido. \n\n \n\n15. Da oportunidade para a produção das provas  \n\nPor  fim,  requer  oportunidade  para  a  produção  das  provas  apontadas  e \njustificadas na presente Impugnação, inclusive complementarmente, sob pena de nulidade, nos \ntermos do artigo 112 do Código Tributário Nacional. \n\nQuanto  à  solicitação,  para  a  apresentação  oportuna  das  provas  apontadas  e \njustificadas  na  impugnação,  é  cediço  que  de  acordo  com o  art.  16,  inciso  III,  do Decreto  nº \n70.235, de 1972, aquelas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação dos autos de \ninfração.  No  mesmo  sentido,  encontra­se  expresso  no  inciso  III  do  art.  57  do  Decreto  nº \n7.574/2011, que determina que a impugnação conterá os motivos de fato e de direito em que se \nfundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. \n\n \n\n16­ Dispositivo \n\nDiante  de  tudo  o  que  fora  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial \nprovimento  ao  Recurso  Voluntário,  para  reverter  as  glosas  de  créditos  decorrentes  da \n\nFl. 9197DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\naquisição dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs): 1. Óculos de Segurança; 2. Botas \ne 3. Protetores Auriculares, conforme disposto no item 9, letra \"c\" deste voto. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 9198DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 15/01/2003\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.\nCabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida a maior.\nDCOMP. DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.\nA mera retificação de DCTF não se constitui em elemento de prova hábil e suficiente para comprovar a certeza e liquidez do direito creditório decorrente de suposto pagamento e declaração a maior de contribuição. 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restituição \ndecorrente de contribuição recolhida a maior. \n\nDCOMP.  DÉBITO  CONFESSADO  EM  DCTF.  INEXISTÊNCIA  DE \nPAGAMENTO INDEVIDO. \n\nA mera retificação de DCTF não se constitui em elemento de prova hábil e \nsuficiente para comprovar a certeza e liquidez do direito creditório decorrente \nde suposto pagamento e declaração a maior de contribuição. Inexistindo nos \nautos  outros  elementos  de  provas,  não  há  que  se  falar  em  pagamento \nindevido. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário.  \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nWALDIR NAVARRO BEZERRA ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra  (presidente  da  turma),  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Carlos  Augusto  Daniel \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n92\n\n39\n68\n\n/2\n00\n\n8-\n67\n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.923968/2008­67 \nAcórdão n.º 3402­005.216 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNeto, Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  Diego  Diniz  Ribeiro, \nVinícius Guimarães (Conselheiro Suplente Convocado) e Pedro Sousa Bispo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  apresentada  em \nmeio  eletrônico  na  qual  o  contribuinte  pretende  quitar  os  débitos  declarados  com  supostos \ncréditos oriundos de recolhimento a maior. \n\nA  unidade  de  origem  não  homologou  a  compensação  pretendida  face  a \ninexistência  do  crédito  declarado,  uma  vez  que  o  pagamento  informado  como  indevido, \nencontrava­se  integralmente  utilizado  para  quitação  dos  débitos  do  sujeito  passivo,  não \nrestando saldo disponível para a compensação. \n\nCientificado  desta  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, acompanhada de documentos que entendem amparam seu pleito, onde alega, \nresumidamente,  que  houve  recolhimento  a  maior;  que  a  DCTF  que  serviu  de  base  para  a \nexpedição do Despacho Decisório encontrava­se incorreta, e que já fora devidamente retificada \n(posteriormente à decisão), e requer assim que seja acolhido seu pedido. \n\nAtravés  do  Acórdão  nº  16­031.854,  a  DRJ­SÃO  PAULO  julgou \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada.  Entendeu  o  colegiado  que  a \napresentação de DCTF retificadora, após o despacho decisório, somente pode ser aceita quando \nacompanhada  de  documentação  idônea  que  demonstre  a  alteração  pretendida,  o  que  não \nocorreu no caso em apreço. \n\nEm seguida, devidamente notificada, a Recorrente interpôs o presente recurso \nvoluntário pleiteando a reforma do acórdão. \n\nNeste  Recurso,  a  Empresa  repisou  os mesmos  argumentos  apresentados  na \nsua Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.213,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10880.915296/2008­16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923968/2008­67 \nAcórdão n.º 3402­005.216 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.213): \n\n\"O Recurso Voluntário é  tempestivo e atende aos demais \nrequisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele  se  deve \nconhecer. \n\nA lide trata de direito creditório da Recorrente decorrente \nde suposto pagamento de Darf a maior de COFINS ocorrido em \n15/01/2003.  Visando  utilizar  o  suposto  crédito,  a  Recorrente \napresentou  Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP \nnº 12664.38683.150404.1.3.04­8540)  que  foi  indeferida  pela \nAutoridade Tributária sob o argumento de que inexistia crédito, \no que impediu a homologação da compensação. \n\nEm  seu  Recurso,  a  Empresa  alega  que  cometeu  erro  de \nfato ao preencher  incorretamente a DCTF com valor maior ao \nefetivamente  devido.  A  fim  de  comprovar  o  seu  direito,  juntou \naos autos apenas a DCTF retificadora entregue após a ciência \ndo Despacho Decisório denegatório. \n\nÉ  entendimento  pacificado  neste  Colegiado  que  cabe  à \nRecorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante \na Administração Tributária, conforme consignado no Código de \nProcesso Civil  (Lei  nº5.869/73),  vigente  à  época,  e  adotado de \nforma subsidiária na esfera administrativa tributária: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nA  obrigação  de  provar  o  seu  direito  decorre  do  fato  de \nque a iniciativa para o pedido de restituição ser do contribuinte, \ncabendo à fiscalização a verificação da certeza e liquidez de tal \npedido,  por  meio  da  realização  de  diligências,  se  entender \nnecessárias,  e  análise  da  documentação  comprobatória \napresentada.  O  art.  65  da  revogada  IN  RFB  nº  900/2008 \nesclarecia: \n\nArt.  65.  A  autoridade  da  RFB  competente  para  decidir \nsobre  a  restituição,  o  ressarcimento,  o  reembolso  e  a \ncompensação  poderá  condicionar  o  reconhecimento  do \ndireito  creditório  à  apresentação  de  documentos \ncomprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos \nmagnéticos,  bem  como  determinar  a  realização  de \ndiligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a \nfim  de  que  seja  verificada,  mediante  exame  de  sua \nescrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações \nprestadas. \n\nNesse sentido, a Autoridade Tributária realizou de forma \neletrônica  a  análise  dos  elementos  apresentados  e  concluiu, \ntambém  de  forma  eletrônica,  pela  inexistência  de  direito \ncreditório  do  contribuinte  no  período  referido,  haja  vista  que \ntodo  o  montante  do  pagamento  se  encontrava  alocado  com \ndébito declarado em DCTF. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923968/2008­67 \nAcórdão n.º 3402­005.216 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  presente  Recurso,  a  Empresa  alega  que  houve \npagamento  a  maior  de  R$  9.314,25  relativo  a  COFINS  no \nperíodo  de  31/12/2002  e  erro  no  preenchimento  da  DCTF  no \nmesmo  montante.  Informa  ainda  que  corrigiu  o  referido  erro \nrealizando a retificação da sua DCTF, após ciência do despacho \ndecisório,  restando o  seu  pagamento  a maior  como disponível. \nPortanto, como meio de prova do seu direito, apresentou apenas \ncópia da DCTF retificadora. \n\nConstata­se no caso concreto que a empresa não cumpriu \ncom a sua obrigação de comprovar o direito creditório por meio \nde documentação hábil e suficiente. Apenas a DCTF retificadora \nnão é suficiente para comprovar a certeza e liquidez do crédito \nem questão. A Recorrente, a fim demonstrar a disponibilidade do \nvalor  supostamente  pago  a  maior,  deveria  ter  apresentado \ndemonstrativo  de  apuração  da  COFINS  devido  no  mês  em \nconfronto aos valores declarados/pagos e cópias da escrituração \ncontábil/fiscal  que  demonstrassem  de  forma  inequívoca  a \nexatidão dos valores utilizados e apuração da contribuição, nos \ntermos do art.16 do Decreto nº70.235/72. Porém, nada disso foi \nfeito pela Recorrente.  \n\nAssim,  a mera  retificação da DCTF  não  se  constitui  em \nelemento de prova hábil e suficiente para comprovar a certeza e \nliquidez  do  direito  creditório  em  comento,  estando  correta  a \ndecisão  da  Autoridade  Tributária  na  direção  da  não \nhomologação da compensação. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento \nao Recurso Voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923968/2008­67 \nAcórdão n.º 3402­005.216 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 14/03/2003\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.\nCabe à Recorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante a Administração Tributária, em especial no caso de pedido de restituição decorrente de contribuição recolhida a maior.\nDCOMP. DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.\nA mera retificação de DCTF não se constitui em elemento de prova hábil e suficiente para comprovar a certeza e liquidez do direito creditório decorrente de suposto pagamento e declaração a maior de contribuição. 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restituição \ndecorrente de contribuição recolhida a maior. \n\nDCOMP.  DÉBITO  CONFESSADO  EM  DCTF.  INEXISTÊNCIA  DE \nPAGAMENTO INDEVIDO. \n\nA mera retificação de DCTF não se constitui em elemento de prova hábil e \nsuficiente para comprovar a certeza e liquidez do direito creditório decorrente \nde suposto pagamento e declaração a maior de contribuição. Inexistindo nos \nautos  outros  elementos  de  provas,  não  há  que  se  falar  em  pagamento \nindevido. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário.  \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nWALDIR NAVARRO BEZERRA ­ Presidente e Relator  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra  (presidente  da  turma),  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Carlos  Augusto  Daniel \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n92\n\n89\n78\n\n/2\n00\n\n8-\n99\n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.928978/2008­99 \nAcórdão n.º 3402­005.220 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNeto, Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  Diego  Diniz  Ribeiro, \nVinícius Guimarães (Conselheiro Suplente Convocado) e Pedro Sousa Bispo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  apresentada  em \nmeio  eletrônico  na  qual  o  contribuinte  pretende  quitar  os  débitos  declarados  com  supostos \ncréditos oriundos de recolhimento a maior. \n\nA  unidade  de  origem  não  homologou  a  compensação  pretendida  face  a \ninexistência  do  crédito  declarado,  uma  vez  que  o  pagamento  informado  como  indevido, \nencontrava­se  integralmente  utilizado  para  quitação  dos  débitos  do  sujeito  passivo,  não \nrestando saldo disponível para a compensação. \n\nCientificado  desta  decisão,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade, acompanhada de documentos que entendem amparam seu pleito, onde alega, \nresumidamente,  que  houve  recolhimento  a  maior;  que  a  DCTF  que  serviu  de  base  para  a \nexpedição do Despacho Decisório encontrava­se incorreta, e que já fora devidamente retificada \n(posteriormente à decisão), e requer assim que seja acolhido seu pedido. \n\nAtravés  do  Acórdão  nº  16­031.858,  a  DRJ­SÃO  PAULO  julgou \nimprocedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada.  Entendeu  o  colegiado  que  a \napresentação de DCTF retificadora, após o despacho decisório, somente pode ser aceita quando \nacompanhada  de  documentação  idônea  que  demonstre  a  alteração  pretendida,  o  que  não \nocorreu no caso em apreço. \n\nEm seguida, devidamente notificada, a Recorrente interpôs o presente recurso \nvoluntário pleiteando a reforma do acórdão. \n\nNeste  Recurso,  a  Empresa  repisou  os mesmos  argumentos  apresentados  na \nsua Manifestação de Inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.213,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10880.915296/2008­16, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.928978/2008­99 \nAcórdão n.º 3402­005.220 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.213): \n\n\"O Recurso Voluntário é  tempestivo e atende aos demais \nrequisitos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual  dele  se  deve \nconhecer. \n\nA lide trata de direito creditório da Recorrente decorrente \nde suposto pagamento de Darf a maior de COFINS ocorrido em \n15/01/2003.  Visando  utilizar  o  suposto  crédito,  a  Recorrente \napresentou  Declaração  de  Compensação  (PER/DCOMP \nnº 12664.38683.150404.1.3.04­8540)  que  foi  indeferida  pela \nAutoridade Tributária sob o argumento de que inexistia crédito, \no que impediu a homologação da compensação. \n\nEm  seu  Recurso,  a  Empresa  alega  que  cometeu  erro  de \nfato ao preencher  incorretamente a DCTF com valor maior ao \nefetivamente  devido.  A  fim  de  comprovar  o  seu  direito,  juntou \naos autos apenas a DCTF retificadora entregue após a ciência \ndo Despacho Decisório denegatório. \n\nÉ  entendimento  pacificado  neste  Colegiado  que  cabe  à \nRecorrente o ônus de provar o direito creditório alegado perante \na Administração Tributária, conforme consignado no Código de \nProcesso Civil  (Lei  nº5.869/73),  vigente  à  época,  e  adotado de \nforma subsidiária na esfera administrativa tributária: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nA  obrigação  de  provar  o  seu  direito  decorre  do  fato  de \nque a iniciativa para o pedido de restituição ser do contribuinte, \ncabendo à fiscalização a verificação da certeza e liquidez de tal \npedido,  por  meio  da  realização  de  diligências,  se  entender \nnecessárias,  e  análise  da  documentação  comprobatória \napresentada.  O  art.  65  da  revogada  IN  RFB  nº  900/2008 \nesclarecia: \n\nArt.  65.  A  autoridade  da  RFB  competente  para  decidir \nsobre  a  restituição,  o  ressarcimento,  o  reembolso  e  a \ncompensação  poderá  condicionar  o  reconhecimento  do \ndireito  creditório  à  apresentação  de  documentos \ncomprobatórios  do  referido  direito,  inclusive  arquivos \nmagnéticos,  bem  como  determinar  a  realização  de \ndiligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo a \nfim  de  que  seja  verificada,  mediante  exame  de  sua \nescrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações \nprestadas. \n\nNesse sentido, a Autoridade Tributária realizou de forma \neletrônica  a  análise  dos  elementos  apresentados  e  concluiu, \ntambém  de  forma  eletrônica,  pela  inexistência  de  direito \ncreditório  do  contribuinte  no  período  referido,  haja  vista  que \ntodo  o  montante  do  pagamento  se  encontrava  alocado  com \ndébito declarado em DCTF. \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.928978/2008­99 \nAcórdão n.º 3402­005.220 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo  presente  Recurso,  a  Empresa  alega  que  houve \npagamento  a  maior  de  R$  9.314,25  relativo  a  COFINS  no \nperíodo  de  31/12/2002  e  erro  no  preenchimento  da  DCTF  no \nmesmo  montante.  Informa  ainda  que  corrigiu  o  referido  erro \nrealizando a retificação da sua DCTF, após ciência do despacho \ndecisório,  restando o  seu  pagamento  a maior  como disponível. \nPortanto, como meio de prova do seu direito, apresentou apenas \ncópia da DCTF retificadora. \n\nConstata­se no caso concreto que a empresa não cumpriu \ncom a sua obrigação de comprovar o direito creditório por meio \nde documentação hábil e suficiente. Apenas a DCTF retificadora \nnão é suficiente para comprovar a certeza e liquidez do crédito \nem questão. A Recorrente, a fim demonstrar a disponibilidade do \nvalor  supostamente  pago  a  maior,  deveria  ter  apresentado \ndemonstrativo  de  apuração  da  COFINS  devido  no  mês  em \nconfronto aos valores declarados/pagos e cópias da escrituração \ncontábil/fiscal  que  demonstrassem  de  forma  inequívoca  a \nexatidão dos valores utilizados e apuração da contribuição, nos \ntermos do art.16 do Decreto nº70.235/72. Porém, nada disso foi \nfeito pela Recorrente.  \n\nAssim,  a mera  retificação da DCTF  não  se  constitui  em \nelemento de prova hábil e suficiente para comprovar a certeza e \nliquidez  do  direito  creditório  em  comento,  estando  correta  a \ndecisão  da  Autoridade  Tributária  na  direção  da  não \nhomologação da compensação. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento \nao Recurso Voluntário.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 130DF CARF 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ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.\nA instalação de elevadores amolda-se ao conceito de \"serviço\", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.\nRecurso voluntário provido. 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Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.928891/2009­81 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­005.170  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de abril de 2018 \n\nMatéria  PIS/Cofins \n\nRecorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nAno­calendário: 2005 \n\nEmenta: \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. \nALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. \n\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução \nde consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do \ncontencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n92\n\n88\n91\n\n/2\n00\n\n9-\n81\n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.928891/2009­81 \nAcórdão n.º 3402­005.170 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.869, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928891/2009­81 \nAcórdão n.º 3402­005.170 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928891/2009­81 \nAcórdão n.º 3402­005.170 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928891/2009­81 \nAcórdão n.º 3402­005.170 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928891/2009­81 \nAcórdão n.º 3402­005.170 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928891/2009­81 \nAcórdão n.º 3402­005.170 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928891/2009­81 \nAcórdão n.º 3402­005.170 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928891/2009­81 \nAcórdão n.º 3402­005.170 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928891/2009­81 \nAcórdão n.º 3402­005.170 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007\nPIS/COFINS. AGROINDÚSTRIA. CRÉDITO PRESUMIDO. FORMA DE APROVEITAMENTO.\nO crédito presumido da agroindústria previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004 não se submete à tríplice forma de aproveitamento, só podendo ser utilizado para a dedução das próprias contribuições de PIS/Cofins devidas no período de apuração.\nPIS/COFINS. RESSARCIMENTO. SELIC. VEDAÇÃO.\nPara as contribuições de PIS/Cofins, o ressarcimento de saldos credores admitido pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não se sujeita à remuneração pela taxa Selic em virtude da expressa vedação contida nos arts. 13 e 15 da Lei nº 10.833/03.\nRecurso Voluntário negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10820.721061/2011-75", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861297", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.116", "nome_arquivo_s":"Decisao_10820721061201175.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10820721061201175_5861297.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinícius Guimarães (Suplente convocado) e Carlos Augusto Daniel Neto. 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as  contribuições  de  PIS/Cofins,  o  ressarcimento  de  saldos  credores \nadmitido  pelas  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003  não  se  sujeita  à \nremuneração pela taxa Selic em virtude da expressa vedação contida nos arts. \n13 e 15 da Lei nº 10.833/03. \n\nRecurso Voluntário negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Waldir  Navarro \nBezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Thais  De  Laurentiis \nGalkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Vinícius Guimarães (Suplente \nconvocado)  e  Carlos  Augusto  Daniel  Neto.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Jorge \nOlmiro Lock Freire, que foi substituído pelo Suplente convocado. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n82\n\n0.\n72\n\n10\n61\n\n/2\n01\n\n1-\n75\n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10820.721061/2011­75 \nAcórdão n.º 3402­005.116 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em \nPorto Alegre que julgou improcedente a manifestação de inconformidade da contribuinte. \n\nVersa o processo sobre PER/DCOMP mediante o qual o contribuinte pleiteia \nressarcimento de COFINS não cumulativo vinculado à receita do mercado interno. \n\nA autoridade administrativa deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento, \nhomologando  as  declarações  de  compensação  até  o  limite  dos  créditos  e  determinando  a \ncobrança dos débitos não compensados. \n\nInconformada  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de  inconformidade, \nalegando,  em  síntese,  nos  termos  do  art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004  e  do  art.  16  da  Lei  n° \n11.116/2005, o direito ao  ressarcimento de  créditos básicos na aquisição no mercado  interno \nvinculados à receita tributada e do crédito presumido da agroindústria previsto no art. 8º da Lei \nnº 10.925/2004.  \n\nO  julgador de primeira  instância não  acatou os  argumentos da  impugnante, \nsob os seguintes fundamentos: \n\n­  Ao  contrário  do  que  entende  a  contribuinte,  a  Lei  nº  10.925/2004  fala \napenas em dedução, não mencionando a possibilidade de manutenção ou utilização de eventual \nsaldo, condição indispensável para a subsequente compensação com débitos de outros tributos, \nou  ressarcimento  em  dinheiro  de  valor  remanescente.  Ademais,  o  art.  2º  do  ADI  SRF  nº \n15/2005 refere que não poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento eventuais créditos \npresumidos apurados na forma do art. 16 da Lei nº 11.116/2005.  \n\n­ Tratando­se de ressarcimento de COFINS não cumulativo, o art. 13 da Lei \nnº 10.833/2003 combinado com o art. 15 da mesma Lei vedam a atualização monetária entre a \nprotocolização do pedido de ressarcimento e o efetivo pagamento. \n\n­ Cabe aos contribuintes, em defesa ao crédito pretendido, provar o teor das \nalegações  contrapostas  aos  argumentos  da  autoridade  fiscal  para  não  acatar,  total  ou \nparcialmente, o alegado crédito. No caso em tela, entende­se que a contribuinte não conduziu \naos  autos  elementos  necessários  à  comprovação  de  suas  alegações.  Limitou­se  a  afirmar  a \nexistência dos pretendidos créditos, nada apresentando de novo. \n\nCientificada  da  decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte  apresentou  o \nrecurso  voluntário  tempestivo,  mediante  o  qual  repisa  as  alegações  da  manifestação  de \ninconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra , Relator \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.721061/2011­75 \nAcórdão n.º 3402­005.116 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo  art.  47,  §§ 1º  e 2º,  do  anexo  II  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.111,  de  17  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10820.001239/2008­62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.111): \n\n\"Atendidos  aos  requisitos  de  admissibilidade,  toma­se \nconhecimento do recurso voluntário. \n\nO pedido da recorrente para notificação para sustentação \noral  deve  ser  indeferido  à  míngua  de  previsão  legal  ou \nregimental. Ademais, o § 1º do art. 55 do Anexo II do Regimento \nInterno do CARF ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, \nde  9  de  junho  de  2016,  determina  que  a  pauta  de  julgamento \ndeve ser publicada no Diário Oficial da União com dez dias de \nantecedência,  sendo  perfeitamente  possível  ao  patrono  do \nautuado acompanhar  tais publicações para,  caso  lhe aprouver, \nformular  sustentação  oral  na  sessão  de  julgamento,  em \nconformidade  com  os  arts.  58  e  59  do  referido  Regimento \nInterno. \n\nEm  análise  de  vários  pedidos  de  ressarcimento  da \ncontribuinte  de  PIS/Cofins,  constantes  em  diversos  processos \nadministrativos, relativos aos períodos de apuração do primeiro \ntrimestre  de  2005  até  o  último  trimestre  de  2007,  concluiu  a \nfiscalização no Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal \nque: \n\na) O sujeito passivo  tem direito ao ressarcimento ou \ncompensação  de  saldos  credores  de  créditos  básicos  da \ncontribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados sobre \naquisições  no  mercado  interno  vinculadas  à  receita \ntributada  à  alíquota  zero  no  mercado  interno.  Os  valores \ndesses  créditos  apurados  pela  fiscalização  estão \ndemonstrados nas planilhas três e quatro; \n\nb) O sujeito passivo não tem direito ao ressarcimento \nde  créditos  básicos  decorrentes  de  aquisições  no mercado \ninterno vinculadas à  receita  tributada no mercado  interno. \nOs  valores  apurados  pela  fiscalização  estão  demonstrados \nnas planilhas três e quatro. Tais créditos não são passíveis \nde  ressarcimento  ou  compensação,  por  falta  de  previsão \nlegal,  sendo  a  sua  utilização  restrita  ao  abatimento  dos \ndébitos  da  própria  contribuição,  relativos  ao  mesmo \nperíodo ou aos subseqüentes;e,  \n\nc) O sujeito passivo não tem direito ao ressarcimento \nde créditos decorrentes de aquisições no mercado interno ­ \npresumido,  relacionados  às  atividades  agroindustriais.  Os \nvalores apurados pela fiscalização estão demonstrados nas \nplanilhas três e quatro. Os valores desses créditos não são \npassíveis  de  ressarcimento  ou  compensação,  podendo  ser \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.721061/2011­75 \nAcórdão n.º 3402­005.116 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nutilizados  apenas  na  dedução  da  própria  contribuição \ndevida no mesmo período de apuração ou nos subseqüentes, \ndevendo ser apurados de forma segregada, com o seu saldo \ncontrolado durante todo o período de sua utilização. \n\ni) Créditos básicos: \n\nConforme  consignado  no  PARECER  SAORT,  as  receitas \nnão tributadas no mercado interno foram constituídas de vendas \ncom alíquota zero,  isenção,  suspensão ou não  incidência. Para \ntais  receitas  foram  apurados  os  créditos  da  contribuição  não \ncumulativa na forma dos arts. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei \nnº  10.833/2003,  cuja  manutenção  na  escrita  contábil  pelo \nestabelecimento vendedor encontrava amparo legal no art. 17 da \nLei nº 11.033/2004,  tornando­se passíveis de resssarcimento ou \ncompensação com outros tributos administrados pela RFB, com \na entrada em vigor, em 19/05/2005, do art. 16, incisos I e II da \nLei n° 11.116/2005. \n\nA  fiscalização considerou a redução a zero das alíquotas \ndo PIS e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta de vendas de \nleite  pasteurizado  no  mercado  interno,  somente  a  partir  de \n30/12/2004.  Quanto  aos  demais  produtos  fabricados  pela \ncontribuinte,  a  redução  da  alíquota  a  zero  foi  considerada \napenas a partir de 1° de março de 2006 (queijos tipo mussarela, \nminas,  prato,  queijo de  coalho,  ricota  e  requeijão);  e  de 15  de \njunho  de  2007  (bebidas  e  compostos  lácteos,  queijo provolone, \nqueijo  parmesão),  conforme  disposições  contidas, \nrespectivamente,  nos  incisos  II  e  III  do  art.  3º  do  Decreto  n° \n5.630/051. No que nada há a reparar. \n\nCom  relação  à  suspensão,  a  fiscalização  entendeu  que \nseria aplicável  somente a partir de 04.04.2006, com a vigência \n\n                                                           \n1  Art.1o  Ficam  reduzidas  a  zero  as  alíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­ COFINS  incidentes  na  importação  e  sobre  a  receita  bruta  decorrente  da \nvenda no mercado interno de: \n(...) \n X­leite  fluido  pasteurizado  ou  industrializado,  na  forma  de  ultrapasteurizado,  destinado  ao  consumo  humano; \n(Vigência) \n XI­leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e (Vigência) \n XII­queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. (Vigência) \n XIII­leite  em  pó  semidesnatado,  leite  fermentado,  bebidas  e  compostos  lácteos  e  fórmulas  infantis,  assim \ndefinidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de \nprodutos que se destinam ao consumo humano; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). \n XIV­queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). \n XV­soro  de  leite  fluido  a  ser  empregado  na  industrialização  de  produtos  destinados  ao  consumo  humano. \n(Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). \n(...) \nArt.3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: \n I­30 de dezembro de 2004, em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput do art. 1º deste Decreto; e  II­1º \nde março de 2006, em relação ao disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 1º deste Decreto. \n III­15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos  incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1o e no § 3o do \nmesmo artigo deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 6.461, de 2008). \n Art.4o Fica revogado o Decreto no 5.195, de 26 de agosto de 2004. \n \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.721061/2011­75 \nAcórdão n.º 3402­005.116 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nda  Instrução  Normativa  nº  SRF  nº  636/2006,  posteriormente \nrevogada pela IN SRF nº 660/2006. \n\nNão obstante o entendimento desta Relatora, constante no \nAcórdão nº 3402­003.170, de 20 de julho de 2016, no sentido de \nque \"Em conformidade com o disposto no art. 17,  III da Lei nº \n10.925/2004, aplica­se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão \nda  incidência  do PIS  e  da Cofins  prevista  no  art.  9º  da  Lei  nº \n10.925/2004\",  tratando o presente processo de pleito  relativo a \nperíodo  posterior  ao  início  da  vigência  da  suspensão \nconsiderado  pela  autoridade  administrativa  (04/04/2006),  não \nhouve aqui prejuízo à contribuinte. \n\nA  recorrente  não  contesta  que  não  tem  direito  ao \nressarcimento de  créditos básicos decorrentes de aquisições  no \nmercado  interno  vinculadas  à  receita  tributada  no  mercado \ninterno, para os quais a utilização é restrita ao abatimento dos \ndébitos da própria contribuição, relativos ao mesmo período ou \naos subsequentes. Apenas questiona: \"Como poderá restar saldo \ncredor a ser ressarcido se as receitas de venda são tributadas?\" \nOra,  de  todo  modo,  o  ressarcimento,  quando  permitido,  só  é \npossível,  obviamente,  quando  houver  saldo  remanescente  de \ncréditos na escrita da contribuinte. \n\nDessa  forma,  com  relação  aos  créditos  básicos  foi \nconcedido à requerente todo o ressarcimento a que tinha direito \nsobre  as  receitas  não  tributadas,  não  cabendo  reforma  na \ndecisão recorrida que manteve o despacho decisório. \n\nii) Crédito presumido da agroindústria: \n\nAcerca do crédito presumido da agroindústria previsto no \nart.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004,  sustenta  a  recorrente  que  teria \ndireito  ao  ressarcimento  com  relação  às  vendas  efetuadas  à \nalíquota zero, nos termos dos arts. 17 da Lei nº 11.033/2004 e 16 \nda Lei n° 11.116/2005, que assim dispõem: \n\nArt. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, \nalíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o \nPIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo \nvendedor, dos créditos vinculados a essas operações. \n\nArt.  16.  O  saldo  credor  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep  e  da  Cofins  apurado  na  forma  do  art.  3o  das \nLeis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 \nde abril de 2004, acumulado ao  final de cada trimestre do \nano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei no \n11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de:  \n\n I ­ compensação (...) \n\nII ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a \nlegislação específica aplicável à matéria. \n\n(...) \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.721061/2011­75 \nAcórdão n.º 3402­005.116 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nComo se vê, o ressarcimento permitido pelo art. 16 da Lei \nnº 11.116/2005 é cabível somente na hipótese de saldos credores \ndecorrentes da apuração na forma: a) dos arts. 3ºs das Leis nºs \n10.637/2002  e  10.833/2003  ou  b)  do  art.  15  da  Lei  nº \n10.865/2004,  não  havendo  qualquer  previsão  nesse  sentido \nquanto  ao  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº \n10.925/2004, para o qual, inclusive, só foi autorizada a dedução \ndos  valores  das  contribuições  devidas  em  cada  período  de \napuração, nos seguintes termos: \n\nArt.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas, \nque  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas  nos  capítulos  2,  3,  exceto  os  produtos  vivos \ndesse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, \n03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00, \n0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os \ncódigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00, \n1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00, \n1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, \ndestinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão \ndeduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ndevidas em cada período de apuração, crédito presumido, \ncalculado  sobre o  valor dos bens  referidos  no  inciso  II  do \ncaput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de \n2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de \npessoa  física  ou  recebidos  de  cooperado  pessoa  física. \n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\nConforme  já  decidido  na  Apelação  Cível  Nº \n2006.72.00.007865­4/SC, do Tribunal Federal da 4ª Região, \"as \npróprias  leis  instituidoras  dos  créditos  presumidos  em  questão \npreviram  como  modo  de  aproveitamento  destes  créditos  o \ndesconto das contribuições do PIS e COFINS a pagar, limitando \na sua utilização, assim, à esfera das próprias contribuições\". \n\nNessa  esteira,  a  Receita  Federal  do  Brasil  dispôs  em \nnormas  complementares, mediante  a  Instrução  Normativa  SRF \nnº 660/2006 e o Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005 \nsobre  a  impossibilidade  de  compensação  ou  ressarcimento  dos \ncréditos  presumidos  apurados  a  partir  de  01/08/2004, \npermitindo apenas deduzi­los das contribuições devidas: \n\nIN SRF n° 660/2006  \n\nDo Crédito Presumido  \n\nDo direito ao desconto de créditos presumidos  \n\nArt.  5º  A  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade \nagroindustrial,  na  determinação  do  valor  da Contribuição \npara  o PIS/Pasep  e  da Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­\ncumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos \ncalculados  sobre  o  valor  dos  produtos  agropecuários \nutilizados como insumos na fabricação de produtos:  \n\nFl. 213DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.721061/2011­75 \nAcórdão n.º 3402­005.116 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nI  ­  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal, \nclassificados na NCM:  \n\n(...) \n\nDo cálculo do crédito presumido  \n\nArt. 8º Até que sejam fixados os valores dos insumos \nde que trata o art. 7 º, o crédito presumido da Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins será apurado com base no seu \ncusto de aquisição.  \n\n(...) \n\n§  3º  O  valor  dos  créditos  apurados  de  acordo  com \neste artigo:  \n\nI  ­  não  constitui  receita  bruta  da  pessoa  jurídica \nagroindustrial,  servindo  somente  para  dedução  do  valor \ndevido de cada contribuição; e  \n\nII  ­  não  poderá  ser  objeto  de  compensação  com \noutros tributos ou de pedido de ressarcimento.  \n\nAto Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005  \n\nArt. 1º O valor do crédito presumido previsto na Lei \nnº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somente pode ser utilizado \npara  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(Cofins) apuradas no regime de incidência não­cumulativa.  \n\nArt. 2º O valor do crédito presumido referido no art. \n1º  não  pode  ser  objeto  de  compensação  ou  de \nressarcimento,  de  que  trata  a Lei nº  10.637,  de  2002,  art. \n5º, § 1º, inciso II, e § 2º, a Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º,§ \n1º, inciso II, e § 2º, e a Lei nº 11.116, de 2005, art. 16.  \n\nO Superior Tribunal de Justiça também já manifestou seu \nentendimento,  no  REsp  1240714/PR  (Rel.  Ministro  ARNALDO \nESTEVES  LIMA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  03/09/2013, \nDJe 10/09/2013), conforme ementa abaixo: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  PIS  E \nCOFINS.  PRODUTOR  RURAL.  CRÉDITOS \nPRESUMIDOS.  RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE.  ART.  8º  DA  LEI  10.925/04. \nLEGALIDADE DA  ADI/SRF  15/05  E DA  IN  SRF  660/06. \nPRECEDENTES  DO  STJ.  MORA  DO  FISCO. \nINEXISTÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL  CONHECIDO  E \nNÃO PROVIDO. \n\n1.  \"A  jurisprudência  firmada  por  ambas  as  Turmas \nque compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que \ninexiste  previsão  legal  para  deferir  restituição  ou \ncompensação  (art.  170,  do  CTN)  com  outros  tributos \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil \n\nFl. 214DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.721061/2011­75 \nAcórdão n.º 3402­005.116 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ndo crédito presumido de PIS e da COFINS estabelecido na \nLei  10.925/2004,  considerando­se,  outrossim,  que  a \nADI/SRF  15/2005  não  inovou  no  plano  normativo,  mas \napenas explicitou vedação já prevista no art. 8º, da lei antes \nreferida\"  (AgRg  no  REsp  1.218.923/PR,  Rel.  Min. \nBENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/11/12). \n\n2. O Superior Tribunal de  Justiça  tem entendido  ser \nlegítima  a  atualização  monetária  de  crédito  escritural \nquando  há  demora  no  exame  dos  pedidos  pela  autoridade \nadministrativa  ou  oposição  decorrente  de  ato  estatal, \nadministrativo  ou  normativo,  postergando  o  seu \naproveitamento,  o  que  não  ocorre  na  hipótese,  em  que  os \natos normativos são legais. \n\n3.  \"O  Fisco  deve  ser  considerado  em  mora \n(resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo \nde  360  (trezentos  e  sessenta)  dias  contado  da  data  do \nprotocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando­se o art. \n24 da Lei 11.457/2007,  independentemente da data em que \nefetuados  os  pedidos\"  (AgRg  no  REsp  1.232.257/SC,  Rel. \nMin.NAPOLEÃO  NUNES MAIA  FILHO,  Primeira  Turma, \nDJe 21/2/13). \n\n4. Recurso especial conhecido e não provido. \n\nNessa linha também foi decidido no Acórdão nº 3401­01.716– \n4ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  de  15  de  fevereiro  de  2012, \nconforme trecho do Voto do Relator Odassi Guerzoni Filho abaixo: \n\n(...) \n\nCom  a  devida  vênia,  não  partilho  do  mesmo \nentendimento  da  Recorrente,  haja  vista  a  clareza  do \ndispositivo  que  passou  a  tratar  do  crédito  presumido  do \nPIS/Pasep  e  da  Cofins,  qual  seja  o  artigo  8º  da  Lei  nº \n10.925 de 23 de julho de 2004, segundo o qual, “As pessoas \njurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam \nmercadorias de origem animal ou vegetal, [...], destinadas à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em \ncada  período  de  apuração,  crédito  presumido  calculado \nsobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. \n3º  das  Leis  nº  10.637,  de  30/12/2002,  e  10.833,  de \n29/12/2003,  adquiridos  de  pessoas  físicas  ou  recebidos  de \ncooperado pessoa física.” (grifei) \n\nOra,  a menção  que  referido  dispositivo  legal  faz  ao \nartigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 tem \ncomo único objetivo o de identificar os produtos adquiridos \nque podem gerar o direito ao crédito presumido e não o de \nestender  a  este  o  mesmo  direito  de  aproveitamento \n[ressarcimento  e  compensação]  que  está  contemplado, \nressalte­se, de forma taxativa, nas hipóteses constantes dos \nincisos do referido artigo 3º. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.721061/2011­75 \nAcórdão n.º 3402­005.116 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNem me  valerei  aqui  das  regras  específicas  trazidas \npelas instruções normativas que regem os procedimentos de \ncompensação  e  de  ressarcimento,  e  tampouco  discorrerei \nsobre  o  argumento  de  que  o  crédito  presumido  seria  uma \nsubvenção  financeira,  porquanto  vislumbro  na \nargumentação  da  Recorrente  mero  inconformismo  com  a \nforma com que o legislador tratou a matéria. \n\nAssim, consoante consta de forma clara no art. 8º da \nLei nº 10.925 de 23 de  julho de 2004, o crédito presumido \nsomente  pode  ser  deduzido  da  contribuição  eventualmente \ndevida,  e  não  ser  aproveitado  via  ressarcimento  e/ou \ncompensação. \n\n(...) \n\nDessa  forma,  a  decisão  recorrida  há  de  ser  mantida \ntambém nesta parte. \n\niii) Correção monetária \n\nPor  fim,  requer  a  recorrente  a  correção  monetária  do \nsaldo credor a ser ressarcido, nos termos do § 4º do art. 39 da \nLei nº 9.250/1995. \n\nNo entanto, a pretensão da recorrente encontra obstáculo \nexpresso no art. 13 da Lei nº 10.833/2003, aplicável à Cofins e \ntambém  ao  PIS/Pasep,  por  força  do  art.  15  dessa  Lei.  Tais \nartigos assim dispõem: \n\nArt. 13  . O aproveitamento de crédito na forma do § \n4º do art. 3º, do art. 4º e dos §§ 1º e 2º do art. 6º, bem como \ndo § 2º e  inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará \natualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os \nrespectivos valores.  \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 4º O crédito não aproveitado em determinado mês \npoderá sê­lo nos meses subseqüentes. \n\n(...)  \n\nArt. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP \nnão­cumulativa  de  que  trata  a  Lei  nº  10.637,  de  30  de \ndezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação dada pela Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\n(...) \n\nVI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, \nde 2004) \n\nFl. 216DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.721061/2011­75 \nAcórdão n.º 3402­005.116 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDe outra parte,  a previsão  legal de atualização do valor \npela taxa Selic, nos termos do art. 39, §4º da Lei 9.250/1995, ora \ntranscrito, somente é aplicável para os casos de compensação e \nrestituição, mas não para o ressarcimento: \n\nArt.  39. A  compensação de  que  trata  o  art.  66  da Lei  nº \n8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. \n58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser \nefetuada  com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a \nimposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de \nmesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos \nsubseqüentes. \n\n(...) \n\n§  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a \ncompensação  ou  restituição  será  acrescida  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais, \nacumulada  mensalmente,  calculados  a  partir  da  data  do \npagamento  indevido  ou  a maior  até  o  mês  anterior  ao  da \ncompensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês \nem que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997) \n[negrito desta Relatora] \n\nAdemais,  como  bem  esclareceu  o  Conselheiro  Relator \nBernardo  Motta  Moreira,  em  seu  Voto  no  Acórdão  nº  3301­\n002.088,  da  3ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária,  em  sessão  de \n23/10/2013, o entendimento veiculado pelo Recurso Especial nº \n1.035.847,  julgado  pela  sistemática  de  recursos  repetitivos \nprevista  no  artigo  543­C  do  CPC/73,  que  diz  respeito  ao \nressarcimento de créditos de IPI, não pode ser estendido para o \nressarcimento  de  créditos  das  contribuições  sociais  não \ncumulativas, eis que, para essas, há, na lei, a vedação expressa \nde atualização monetária, o que não ocorre para o IPI. \n\nAssim, pelo exposto, voto no sentido de negar provimento \nao recurso voluntário. \n\nÉ como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  negou \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nassinado digitalmente \nWaldir Navarro Bezerra \n\n           \n\nFl. 217DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10820.721061/2011­75 \nAcórdão n.º 3402­005.116 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 218DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nAno-calendário: 2006\nEmenta:\nSOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. 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instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n98\n63\n\n/2\n01\n\n3-\n69\n\nFl. 357DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.729863/2013­69 \nAcórdão n.º 3402­005.160 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.864, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729863/2013­69 \nAcórdão n.º 3402­005.160 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729863/2013­69 \nAcórdão n.º 3402­005.160 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729863/2013­69 \nAcórdão n.º 3402­005.160 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729863/2013­69 \nAcórdão n.º 3402­005.160 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729863/2013­69 \nAcórdão n.º 3402­005.160 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 363DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729863/2013­69 \nAcórdão n.º 3402­005.160 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 364DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729863/2013­69 \nAcórdão n.º 3402­005.160 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729863/2013­69 \nAcórdão n.º 3402­005.160 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 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ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.\nNão há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.\nA instalação de elevadores amolda-se ao conceito de \"serviço\", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.\nRecurso voluntário provido. 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instalação  de  elevadores  amolda­se  ao  conceito  de  \"serviço\",  do  que \ndecorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à \nCOFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura \nBrasileira de Serviços. \n\nRecurso voluntário provido. Direito creditório reconhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao Recurso Voluntário. Os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro \nSousa Bispo, Thais De Laurentiis Galkowicz, Carlos Augusto Daniel Neto e Waldir Navarro \nBezerra  acompanharam  o  Relator  do  acórdão  paradigma  pelas  conclusões  (art.  63,  §  8º  do \nRICARF). \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Waldir  Navarro \nBezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais De \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n98\n59\n\n/2\n01\n\n3-\n09\n\nFl. 365DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11080.729859/2013­09 \nAcórdão n.º 3402­005.156 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLaurentiis  Galkowicz,  Vinícius  Guimarães  (Suplente  convocado),  Maysa  de  Sá  Pittondo \nDeligne e Carlos Augusto Daniel Neto. Ausente justificadamente o Conselheiro Jorge Olmiro \nLock Freire, que foi substituído pelo Conselheiro Suplente convocado. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  DCOMP  transmitida  com  objetivo  de \ncompensar os débitos nela apontados com créditos provenientes de pagamento  indevido ou a \nmaior. \n\nA  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do  Despacho \nDecisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em  informação  fiscal  resultante  de \ndiligência  do  Serviço  de  Fiscalização  para  apuração  do  direito  creditório  informado  na \nDCOMP,  onde  ficou  constatada  a  improcedência  do  mesmo,  revisou  de  ofício  o \nreconhecimento do direito creditório automático para não reconhecimento do direito creditório \npor  inexistência do crédito e  também de ofício  revisou a homologação  total da compensação \nefetuada através da mencionada declaração para compensação não homologada. \n\nA  autoridade  fiscal  que  proferiu  a  referida  informação  tomou  por  base  a \nSolução  de  Consulta  446  ­  SRRF/8ª  RF/Disit,  de  18/08/2007,  uma  vez  que  a  Solução  de \nConsulta  104  ­  SRRF/10ª  RF/Disit,  de  18/08/2008,  foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­ \nSRRF10/Disit, de 13/09/2011, sob o seguinte argumento: \n\nÉ vedada a coexistência de duas soluções de consulta vigentes e \neficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito \npassivo(...). \n\nPor sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa para o PIS: \n\nELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de \nelevador  por  seu  produtor  não  caracteriza  obra  de  construção \ncivil, descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, \nde 2003. Caracteriza­se como operação de industrialização, na \nmodalidade  montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e \ncomponentes  da  qual  resulte  elevador,  inclusive  quando \nrealizada fora do estabelecimento do executor, no próprio prédio \nonde  esse  equipamento  será  utilizado.  Sofre  incidência  da \ncontribuição  para  o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­\ncumulativo  o  total  das  receitas  decorrentes  do  fornecimento  de \nelevador por seu produtor, o qual se conclui ao final do processo \nde montagem. \n\nPara a Cofins foi proferida ementa com igual teor. \n\n(...). \n\nUma  vez  intimado  o  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, a qual foi julgada improcedente pelo acórdão 09­054.922, que entendeu que a \ncompensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório  líquido  e  certo,  não  verificado  no \ncaso em comento, afastou a preliminar de nulidade do Despacho Decisório e concluiu que \"a \n\nFl. 366DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729859/2013­09 \nAcórdão n.º 3402­005.156 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecisão  judicial  transitada  em  julgado  é,  na  verdade,  a  lei  aplicada  ao  caso  concreto  e, \ntratando­se de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente\". \n\nDiante  deste  quadro,  o  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário \ntempestivo,  oportunidade  em  que  repisou  os  fundamentos  desenvolvidos  em  sede  de \nimpugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3402­005.145,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n11080.729500/2013­23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­005.145): \n\n\"5.  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os \ndemais  pressupostos  formais  de  admissibilidade,  motivo  pelo \nqual dele tomo conhecimento. \n\nI.  A  discussão  travada  nos  autos  e  o  precedente \nvinculante deste CARF favorável ao contribuinte \n\n6. A questão aqui travada não é nova, uma vez que já foi \ndecidida  por  este  CARF  para  o  mesmíssimo  contribuinte  de \nforma  paradigmática,  i.e.,  nos  termos  do  art.  47,  §  2º  do \nRICARF.  Referida  decisão  foi  veiculada  por  intermédio  do \nacórdão n. 3201­002.448 e encontra­se assim prescrita: \n\n(...). \n\nA princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a \nnatureza da atividade exercida pela Recorrente (instalação \nde elevadores): se construção civil ou se industrialização. \n\nTal definição determinará se a Recorrente deveria, à época \ndos  fatos  geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da \nCOFINS pelo regime não cumulativo ou pelo cumulativo. \n\nHá peculiar situação no feito, consistente no fato de que a \nRecorrente teria apresentado duas Consultas Fiscais acerca \ndo  tratamento  tributário mais adequado, obtendo Soluções \nconflitantes. \n\nNa primeira delas, Solução de Consulta nº 446/2007, da 8ª \nRegião  Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de \nindustrialização  e  que,  portanto,  as  receitas  estariam \n\nFl. 367DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729859/2013­09 \nAcórdão n.º 3402­005.156 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nsujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas \ncontribuições. \n\nA  segunda,  Solução  de  Consulta  nº  104/2008,  da  10ª \nRegião  Fiscal,  afirmou  que  as  receitas  estariam  sob  o \nregime cumulativo. \n\nNo  caso,  o  crédito  postulado  pela  Recorrente  origina  da \naplicação do segundo entendimento. Os créditos postulados, \nportando,  decorrem  da  reapuração  do  PIS  e  da  COFINS \noutrora  calculados  pelo  regime  não  cumulativo  e \nreajustados para o cumulativo. \n\nIdêntica questão  já  foi examinada por esta mesma Turma \nna  sessão  de  24  de  fevereiro  de  2016,  em  decisão  por \nmaioria  proferida  nos  autos  do  Processo  nº \n11080.726628/201335,  da  mesma  THYSSENKRUPP \nELEVADORES  S/A,  no  qual  a  Conselheira  Doutora  Ana \nClarissa Masuko dos Santos Araújo foi designada Relatora \npara o Voto Vencedor. \n\nO  referido  Acórdão  nº  3201002.070  recebeu  a  seguinte \nementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O \nFINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE. Não há óbice \nlegal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado  em \nsolução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por \ndecisão  emanada  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009 \n\nFl. 368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729859/2013­09 \nAcórdão n.º 3402­005.156 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO \nCONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO \nPROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nVALIDADE.  Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado \nentendimento  veiculado  em  solução  de  consulta, \ndesfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão  emanada  no \nâmbito do contencioso administrativo fiscal. \n\nSERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES. \n\nA  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de \n\"serviço\",  do  que  decorre  que  se  submete  ao  regime \ncumulativo  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS. \nInteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que  instituiu  a \nNomenclatura Brasileira de Serviços. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  No \nlançamento de ofício, o valor originário do crédito tributário \ncompreende o valor do tributo e da multa por lançamento de \nofício. Sobre a multa por lançamento de oficio não paga no \nvencimento incidem juros de mora. \n\nRecurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado \n\nVistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos. Acordam \nos  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nnegar  provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de \nvotos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o \nConselheiro  Winderley  Morais  Pereira,  relator.  Designada \npara  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Ana  Clarissa \nMasuko dos Santos Araújo. \n\nComo consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim \nacompanhado  integralmente.  Por  essa  razão,  peço  vênia \npara transcrevê­lo como fundamento do presente julgado: \n\nComo se depreende do voto do eminente  relator, o mérito \nda presente demanda não foi conhecido, por se entender que \nhavia  solução  de  consulta,  proferida  para  a  situação \nespecífica dos autos e proposta pela própria Recorrente. \n\nCom  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime \njurídico  de  apuração  das  contribuições  sociais,  tome  a  sua \natividades  de  instalação  de  elevadores  como  prestação  de \nserviços de construção civil, o que determinaria a aplicação \ndo regime cumulativo. \n\nA  Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta \nSRRF/8ªRF/DISIT nº 446, de 18/09/2007, que ao analisar as \natividades  realizadas  pela  Recorrente  de  instalação  de \nelevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção  civil  e \nportanto,  estariam sujeita  a  apuração do PIS e da COFINS \nno regime não cumulativo. \n\nFl. 369DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729859/2013­09 \nAcórdão n.º 3402­005.156 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNão  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na \nSuperintendência da Receita Federal do Brasil na 10ª Região \nFiscal (Solução de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº 104, de \n18  de  agosto  de  2008),  que  considerou  a  atividade  da \nRecorrente como prestação de serviços de construção civil e \nportanto, enquadrada nas disposições do art. 10, XX, da Lei \nnº  10.833/2003,  determinando  a  apuração  do  PIS  e  da \nCOFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). \n\nO  entendimento  do  eminente  Conselheiro  Winderley \nMorais Pereira foi no sentido de que, em sendo a solução de \nconsulta  instrumento  de  garantia  do  contribuinte  para \nesclarecimentos  quanto  a  aplicação  da  legislação,  a \npossibilidade  de  consultas  do mesmo  contribuinte  tratando \nda mesma matéria serem protocoladas em unidades diversas \nda  RFB,  poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas. \nPor essa razão, a decisão anterior não produziria efeito, nos \ntermos do art. 54, IV do Decreto nº 70.235/72. \n\nContudo,  a  questão  que  se  põe  e  da  qual  se  diverge  do \nilustre  relator,  é  precisamente  sobre  a  possibilidade  de  a \ndecisão  proferida  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal, se sobrepor a decisão em solução de consulta, para o \nmesmo contribuinte. \n\nOra,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender \nque  o  contribuinte  recorra  à  Administração  para  buscar  a \ncorreta exegese de determinada norma jurídica, verifica­se o \nque  se  busca,  invariavelmente,  é  uma medida protetiva,  de \ncunho  preventivo,  para  a  estruturação  tributária  de  suas \noperações. \n\nO  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o \ncontribuinte  não  comparece  na  condição  de  mero \nconsulente,  até  mesmo  porque,  já  traz  em  seu  pedido  o \nposicionamento  que  entende  cabível,  com  a  respectiva \nfundamentação  legal,  o  que  aliás,  é  condição  para  o \nprocessamento de sua consulta, de acordo com a legislação \nem vigor, sob pena de sua ineficácia. \n\nEmbora o procedimento de consulta não se equipare lógica \ne  juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é \nque  este  também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se \nconvencimento  da  Administração,  acerca  de  determinada \ninterpretação. E se assim for o caso, a solução em consulta \nconfere­lhe medida protetiva,  um verdadeiro  escudo contra \neventuais  futuros  entendimentos  administrativos  contrários. \nPor  essa  razão,  apenas  a  solução  de  consulta  favorável  ao \ncontribuinte tem repercussões no contencioso administrativo \nfiscal, no sentido de coibir o lançamento. \n\nObserve­se que, nessa  toada, dispõe o art. 100 do Decreto \nn. 7574/2011: \n\n(...). \n\nFl. 370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729859/2013­09 \nAcórdão n.º 3402­005.156 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em \nprocedimentos  de  consulta  e  no  processo  administrativo \nfiscal são lógica e juridicamente distintas, de sorte que não \nse verifica quaisquer relações de hierarquia entre elas. \n\nSuperadas  a  questão,  parte­se  para  o  conhecimento  do \nmérito da lide. \n\nA  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser \ncaracterizada  como  serviço,  e  não  como  atividade  de \nindustrialização,  frisando­se  que,  na  hipótese  dos  autos,  a \nRecorrente aparta a atividade de fabricação dos elevadores, \nda de sua instalação. \n\nAlém  de  todas  os  fundamentos  jurídicos  trazidos  pela \nRecorrente,  como o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores \nsob  encomenda  ser  complemento  da  obra  de  construção \ncivil,  esta,  indubitavelmente  subsumida  ao  conceito  de \nserviço, por se agregarem ao solo, dentre outras, tem­se que, \npara  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a  tributar  os \nserviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o \ninstrumental necessário para o controle do comércio exterior \nde  serviços,  com  a  edição  da  Nomenclatura  Brasileira  de \nServiços, Decreto n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto \nao enquadramento. \n\nDestarte,  de acordo com o art.  2o do decreto, a NBS será \nadotada  como  nomenclatura  única  na  classificação  das \ntransações com serviços, intangíveis e outras operações que \nproduzam  variações  no  patrimônio  das  pessoas  físicas, \npessoas jurídicas e entes despersonalizados. \n\nOs  serviços  de  instalação  de  elevadores  estão  assim \ndispostos: \n\nSEÇÃO I ­ SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO \n\nCapítulo 1 ­ Serviços de construção \n\n1.0131 ­ Outros serviços de instalação \n\n1.0131.10.00  ­  Serviços  de  instalação  de  elevadores, \nesteiras  e escadas  rolantes O direito positivo brasileiro não \ntraz  um  conceito  conotativo  de  \"serviço'  nem mesmo  para \nefeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre  com \ndefinições denotativas, ou seja, com listas que arrolam o que \nsão  considerados  os  \"serviços\"  para  efeitos  de  tributação. \nPortanto, não se questiona a validade, vigência e eficácia da \nNomenclatura Brasileira de Serviços, para esse fim. \n\nNão se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação \nobrigatória  para  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, de maneira que considerada a atividade em questão \ncomo  serviço,  deve  ser  a  aplicação  do  regime  cumulativo \ndas contribuições sociais. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729859/2013­09 \nAcórdão n.º 3402­005.156 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nPor essas razões, entendo que há de ser dado provimento ao \nrecurso  voluntário.Com  efeito,  não  vislumbro  a \npossibilidade  de  uma  Solução  de  Consulta  expedida  pela \nReceita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad  eternum,  uma \nexigência tributária que se mostre claramente ilegítima. \n\nNão se trata aqui de discutir se o contribuinte poderia ou \nnão ter formulado uma segunda Consulta Fiscal, ou mesmo \nqual  das  respostas  deveria  prevalecer.  Trata­se  aqui  de \nreconhecer  a  legalidade  ou  ilegalidade  de  uma  exigência \ntributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do \nalcance de uma norma tributária. \n\nMesmo  se  admitisse  que,  de  acordo  com  as  normas \nprocedimentais, a segunda Solução de Consulta deveria ser \ntida  por  inexistente,  tal  constatação,  por  óbvio,  não \nchancela  a  legitimidade  da  primeira  Solução  de Consulta. \nAfinal,  este  não  é  o  meio  adequado  para  se  definir  fato \ngerador de obrigação tributária. \n\nE, nesse  sentido,  trago o  seguinte precedente do Superior \nTribunal de Justiça que reconhece o serviço de instalação e \nmontagem  de  elevadores  como  obra  de  engenharia,  e  não \ncomo  industrialização  (portanto,  atraindo  a  incidência  do \nregime cumulativo do PIS e da COFINS à época dos  fatos \ngeradores): \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nFORNECIMENTO  DE  ELEVADORES.  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n1. A atividade de fornecimento de elevadores, que envolve \na  produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício, \nencerra,  precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que \ncomplementa  o  serviço  de  construção  civil,  não  se \nenquadrando no conceito de montagem industrial, para fins \nde incidência do IPI. \n\n2. Recurso especial provido. \n\n(REsp  1231669/RS,  Rel.  Ministro  BENEDITO \nGONÇALVES,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em \n07/11/2013, DJe 16/05/2014)  \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONHECER  e  DAR \nPROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário  do  Contribuinte, \nexonerando o crédito tributário lançado. \n\n7.  Referida  decisão  apresenta  um  caráter  vinculante, \ndevendo  ser  seguida  por  esta  Turma  julgadora. Neste  aspecto, \ntodavia, não concordou o colegiado, que entende que, em tese, \no  colegiado  poderia  julgar  de  forma  diferente  daquele \nprecedente paradigmático, haja vista que se está diante de outro \nlote de processos (ainda que referentes aos mesmíssimos fatos e \ncom as mesmíssimas partes litigantes). Deixo tais considerações \naqui registradas em razão do disposto no esquizofrênico art. 63, \n\nFl. 372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729859/2013­09 \nAcórdão n.º 3402­005.156 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§8º  do  RICARF1,  que  determina  que  as  conclusões  adotadas \npelo  colegiado  seja  externada  por  aquele  Conselheiro  que \ndivergiu (e continua divergindo) e que foi vencido em relação à \ntais conclusões. \n\n8.  Tais  considerações  do  colegiado,  entretanto,  não \ntrazem qualquer repercussão no caso prático, até porque, no que \ntange ao mérito, a Turma julgadora aderiu integralmente com as \nprecisas considerações  elaboradas pela então Conselheira Ana \nClarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo  e  replicadas  pela \nConselheira  Tatiana  Josefovicz  Belisário  (transcritas  alhures), \nmotivo  pelo  qual  emprego  tais  fundamentos  para  fins  de \nmotivação do presente voto, o que faço com amparo no art. 50, § \n1o da lei n. 9.784/992. \n\nDispositivo \n\n9. Diante do exposto, voto por dar provimento ao recurso \nvoluntário interposto pelo contribuinte. \n\n10. É como voto.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\n                                                           \n1 \"Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo \nrelator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome \ndos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando­se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em \nque o foram, e os impedidos.  \n(...). \n§  8º  Na  hipótese  em  que  a  decisão  por  maioria  dos  conselheiros  ou  por  voto  de  qualidade  acolher  apenas  a \nconclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela \nmaioria dos conselheiros.\" \n2 \"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, \nquando: \n(...). \n§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com \nfundamentos de anteriores pareceres,  informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte  integrante \ndo ato. \n(...).\" \n\nFl. 373DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.729859/2013­09 \nAcórdão n.º 3402­005.156 \n\nS3­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  anexo  II  do  RICARF,  o  colegiado  deu \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nWaldir Navarro Bezerra \n\n. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201611", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.\nA base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep é o faturamento, assim compreendido como a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.\nPER/DCOMP. DIREITO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO\nRealidade em que o sujeito passivo, abrigado pela inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos, em parte, o alegado recolhimento indevido, requisito indispensável ao gozo do direito à restituição previsto no inciso I do artigo 165 do CTN, enseja o reconhecimento do direito à restituição pleiteada.\nRecurso Voluntário Provido em parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.917843/2011-99", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5669417", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.490", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830917843201199.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830917843201199_5669417.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\nEsteve presente ao julgamento deste processo, o Dr. Maurício Bellucci, OAB nº 161.891 (SP).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-11-29T00:00:00Z", "id":"6601046", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:52.616Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688495951872, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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29 de novembro de 2016 \n\nMatéria  PIS/PASEP ­ PER/DCOMP \n\nRecorrente  HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nCOFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE DO  §  1º \nDO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.  \n\nA base de cálculo da  contribuição para o PIS/Pasep é o  faturamento,  assim \ncompreendido como a  receita bruta da venda de mercadorias, de  serviços e \nmercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal \nem 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. \n\nPER/DCOMP. DIREITO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO  \n\nRealidade em que o sujeito passivo, abrigado pela inconstitucionalidade do § \n1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, demonstrou nos autos, em parte, o alegado \nrecolhimento  indevido,  requisito  indispensável  ao  gozo  do  direito  à \nrestituição  previsto  no  inciso  I  do  artigo  165  do  CTN,  enseja  o \nreconhecimento do direito à restituição pleiteada. \n\nRecurso Voluntário Provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nparcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o \npresente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n (assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n78\n43\n\n/2\n01\n\n1-\n99\n\nFl. 3004DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo \nDeligne,  Maria  Aparecida  Martins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis \nGalkowicz e Waldir Navarro Bezerra. \n\nEsteve presente ao julgamento deste processo, o Dr. Maurício Bellucci, OAB \nnº 161.891 (SP). \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra Acórdão nº 09­47.710, da 2a \nTurma  da  DRJ  de  Juiz  de  Fora  (MG),  a  qual,  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a \nManifestação de Inconformidade formalizada pela interessada em face da não homologação de \ncompensação  declarada  em  PER/DECOMP  nº  1961.96430.100406.1.2.04­0974,  visando  a \nrestituição do crédito oriundo de pagamento indevido ou a maior a título de PIS/Pasep. \n\nA decisão de primeira  instância,  não  reconheceu o direito  creditório  sob os \nargumentos sintetizados na Ementa do Acórdão abaixo transcrita:  \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 \n\nCOMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  ARGÜIÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI \n\nNão  cabe  ao  julgador  administrativo  apreciar  a  matéria  do \nponto de vista constitucional. \n\nCOMPENSAÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DCTF  ANTERIOR  À \nTRANSMISSÃO DA DCOMP. \n\nA  compensação  pressupõe  a  existência  de  direito  creditório \nlíquido  e  certo,  direito  esse  evidenciado  na DCTF anterior  ou, \nno máximo, contemporânea à Dcomp. \n\nPIS/PASEP.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA  PELO  STF. \nCONTROLE DIFUSO. \n\nA  decisão  exarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no \nâmbito  de  recurso  extraordinário,  que  reconheceu  a \ninconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  surte  efeitos  jurídicos  apenas  entre  as  partes \nenvolvidas  no  processo,  eis  que  proferida  em  sede  de  controle \ndifuso  de  constitucionalidade,  não  produzindo  efeitos  erga \nomnes, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 3005DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.917843/2011­99 \nAcórdão n.º 3402­003.490 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.005 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  ciência  da  decisão  que  indeferiu  o  pedido  da  Recorrente  ocorreu  em \n22/01/2014 (fl. 63). Inconformada, apresentou em 30/01/2014, Recurso Voluntário (fls. 65/85), \nonde se insurge contra o indeferimento de seu pleito, argumentando, em síntese, que: \n\n­ a origem do crédito decorre da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da \nLei  nº  9.718,  de  1998,  declarada  pelo  STF  (Supremo  Tribunal  Federal).  Informa  que  a \ncontribuição em tela foi apurada sobre a “receita bruta”, com base no dispositivo referenciado \nainda em vigor. Com a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo acima, que promoveu \no  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e  da COFINS,  houve  por  bem  a  recorrente \nefetuar  uma  revisão  contábil  interna,  ocasião  em  que  se  constatou  recolhimento  a maior  da \ncontribuição no período mencionado; \n\n­  sustenta  ainda  que  a  decisão  do  STF  deve  ser  reproduzida  pelos \nConselheiros do CARF, por força do disposto no artigo 62­A, Regimento Interno (Portaria MF \nnº  256/09).  Aduz  a  prescindibilidade  da  retificação  da  DCTF,  apresentando,  ao  final, \ndocumentação contábil e fiscal, bem como demonstrativo do débito; \n\n­  informa  que  acosta  aos  autos  (fls.  86/111)  os  seguintes  documentos: \ndemonstrativo  denominado  “Planilha  de  Apuração  do  PIS”,  cópia  do  “Razão  Contábil  do \nPeríodo” e cópia do “Comprovante de Arrecadação (DARF)”. \n\nAo final,  requer que seu recurso seja conhecido e provido,  reformando­se o \nacórdão  recorrido  e  subsidiariamente,  caso  não  seja  esse  o  entendimento  deste  colegiado,  o \nretorno  do  autos  a DRJ  de  origem  para  que,  em  instancia  inicial,  proceda  a  análise  de  toda \ndocumentação apresentada, pugnando pela juntada posterior de documentos, bem como, sendo \nnecessária, a conversão do julgamento em diligência. \n\nOs autos, então, foram encaminhados a este CARF para serem analisados. \n\nComo  se  sabe,  o  §1º  do  art.  3º  da  Lei  no  9.718/1998  foi  declarado \ninconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 346.084/PR: \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ARTIGO  3º,  § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998 \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura \nda  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO \nINSTITUTOS EXPRESSÕES E VOCÁBULOS SENTIDO. \n\nA  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a \ndefinição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos, \nconceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados  expressa  ou \nimplicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da \nrealidade,  considerados  os  elementos  tributários. \nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PIS  RECEITA  BRUTA  NOÇÃO \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº  9.718/98.  A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do \nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. \nÉ inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que \n\nFl. 3006DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nampliou o  conceito de  receita bruta para envolver a  totalidade \ndas receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente \nda  atividade  por  elas  desenvolvida  e  da  classificação  contábil \nadotada.  (STF.  T.  Pleno.  RE  346.084/PR.  Rel.Min.  ILMAR \nGALVÃO.  Rel.  p/  Acórdão  Min.  MARCO  AURÉLIO.  DJ \n01/09/2006). \n\nEsse entendimento foi reafirmado pela jurisprudência do STF no julgamento \nde  questão  de  ordem  no  RE  no  585.235/MG  (questão  constitucional  versada  nos  RE  nº \n346.084/PR,  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG),  decidido  em  regime  de  repercussão \ngeral (CPC, art. 543­B), no qual também foi deliberada a edição de súmula vinculante sobre a \nmatéria: \n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social. \nPIS.COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da \nLei nº 9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário \n(RE  nº  346.084/PR,  Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de \n1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel. \nMin. MARCO AURÉLIO, DJ de  15.8.2006) Repercussão Geral \ndo  tema.  Reconhecimento  pelo Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  (STF. RE \n585235 RG­QO. Rel. Min.CEZAR PELUSO. DJ 28/11/2008). \n\nAssim, apesar de ainda não editada a súmula vinculante, deve ser aplicado o \ndisposto no §2º do art. 62 do Regimento Interno do CARF, o que implica o reconhecimento da \ninconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998. \n\nNo  entanto,  o  Colegiado  entendeu  que  não  seria  possível,  o  exame  das \ndemais questões de mérito sem que as receitas especificadas nas contas juros recebidos, juros \nsobre  aplicações,  descontos  obtidos,  royalties,  franquias  e  venda  de  sucata  tenha  sido \nefetivamente incluídas na base das contribuições do PIS/Pasep e da COFINS. \n\nNeste contexto, os membros da extinta 2ª Turma Especial, (Terceira Seção de \njulgamento),  resolveram  converter  o  julgamento  em  DILIGÊNCIA,  conforme  Resolução  nº \n3802­000.185, de 27/05/2014, concluindo nos seguintes termos (fls. 127/129): \n\n\"(...) Entende­se, assim, que o julgamento deve ser convertido em \ndiligência para que a unidade de origem verifique se as receitas \ncontabilizadas  nas  contas  em  questão  foram  efetivamente \nincluídas  na  base  de  cálculo  da  contribuição,  intimando  o \ncontribuinte e a Fazenda Nacional para se manifestarem\". \n\nCom  efeito,  a  Turma  decidiu  pela  realização  de  diligência  para  verificar  a \nlegitimidade  dos  créditos  de  PIS  e  da  COFINS,  sobre  as  “outras  receitas”,  pleiteados  pela \nRecorrente para o período abrangendo o período do crédito objeto do pedido controlado neste \nprocesso. \n\nEm  cumprimento  a  solicitação  do  CARF,  o  Fisco  emitiu  o  Termo  de \nIntimação  Fiscal  nº  1275/2014  e  60/2015,  o  qual  requereu  planilhas  demonstrativas  da \ncomposição da base de cálculo das contribuições, acompanhadas da respectiva escrita contábil \n(Livro Razão,  balanços/balancetes),  e notas  explicativas  do  conteúdo das  rubricas  utilizadas, \nassim como fundamentação acerca das receitas excluídas da base de cálculo das contribuições. \n\nApós  a  conclusão  da  Diligência  a  fiscalização  formalizou  suas  conclusões \nconstante na Informação Fiscal de fls. 2.912/2.913. \n\nFl. 3007DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.917843/2011­99 \nAcórdão n.º 3402­003.490 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.006 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCientificada  do  resultado  da  Diligência,  a  Recorrente  manifestou­se, \nconforme documentos de fls. 2.918/2.921 e 2.948//2.950.  \n\nApós  o  cumprimento  do  disposto  na Resolução,  o  processo  retornou  a  este \nCARF para prosseguimento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra  \n\nDa admissibilidade \n\nPor  conter  matéria  de  competência  deste  Colegiado  e  presentes  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pela \nRecorrente. \n\nMÉRITO \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto,  em  face  da  não  homologação  de \nCompensação  declarada  em  PER/DCOMP,  visando  a  restituição  do  crédito  oriundo  de \npagamento indevido ou a maior a título de PIS/Pasep.  \n\nComo já relatado, a origem do crédito decorre da inconstitucionalidade do § \n1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, declarada pelo STF (Supremo Tribunal Federal). \n\nOs  autos  foram convertidos  em diligência para  retorno a Unidade origem a \nfim de se verificar, se as receitas financeiras e outras receitas não operacionais compuseram a \nbase de cálculo das contribuições, e, caso positivo, seu montante, a fim de que se determine o \nvalor do indébito correspondente a essas receitas. \n\nO Fisco, então, após concluir a Diligência solicitada, prolatou a  Informação \nFiscal, concluindo o seguinte (fl. 2.913) ­ grifei: \n\n\"(...) Portanto,  tendo  em  vista  o  prosseguimento  do  julgamento \ndo  documento  de  número  41961.96430.100406.1.2.04­0974, \ntratado  pelo  processo  epigrafado,  o  qual  requer  R$  1.136,5 \nreferente  a  crédito  de  PIS/PASEP  relativo  ao  período  de \napuração 05/2001, ao compararmos a base de cálculo declarada \nem DIPJ, no valor de R$ 5539189,72, com a calculada com base \nnos  balancetes,  no  valor  de  R$  5525677,54,  conclui­se  que \nintegrou a base de cálculo o montante de R$ 13512,18 a título \ndas receitas que se pretende excluir. \n\nPor conseguinte, tem­se que as receitas as quais alega inclusão \nindevida  para  o  cálculo  da PIS/PASEP  totalizam R$ 13512,18. \nAssim, a parcela de PIS/PASEP relativa a essas receitas somam \nR$ 87,83. \n\n \n\nFl. 3008DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nApós  intimada  desse  relatório,  a  Recorrente,  em  sua  manifestação  de  fl. \n2.921, desta forma se pronunciou: \n\n\"(...)  a  Recorrente  manifesta  a  sua  concordância  com  o \nresultado da diligência e requer o reconhecimento de seu direito \nde  crédito  com  base  nas  Informações Fiscais  emitidas  para  os \npedidos  de  restituição,  bem  como  o  posterior  encaminhamento \ndos  autos  à  DRF  de  origem  para  atualização  e  correção \nmonetária dos valores que deverão restituídos a Recorrente, pois \ndados em valores históricos.\" \n\nMais adiante, reitera o seu pedido, nos seguintes termos (fl. 2.950): \n\n\"(...)Assim, vislumbra­se que a própria Receita Federal do Brasil \njá reconheceu parcialmente os créditos ora discutidos, de forma \nque resta claro que a Recorrente possui o direito creditório da \nforma como apontado pelo órgão competente na diligência.  \n\nDesse  modo,  considerando  o  resultado  da  diligência,  requer  o \nprovimento  do  Recurso  Voluntário  para  o  devido \nreconhecimento  do  pleito  restituitório,  com  base  nas \nInformações  Fiscais  emitidas  pela  Receita  Federal,  para  o \npedido de restituição de COFINS relativo à competência de maio \nde 2001, no valor de R$ 87,83,  (original),  com o acréscimo de \njuros  equivalentes  à  taxa  referencial  Selic,  consoante  os \ndocumentos anexos. \n\nDesta  forma,  conforme  o  resultado  da  apuração  em  Diligência,  restou \ncomprovado que para os  créditos  pleiteados neste processo,  a Recorrente possui o direito  ao \ncredito no valor de R$ 87,83, relativos a recolhimento indevido a título de PIS/Pasep. \n\nConclusão \n\nAssim,  voto  para  dar  parcial  provimento  à  questão  de  direito  aduzida  no \npresente recurso, concernente à legitimidade da apuração do crédito em favor da recorrente, em \nvista da inconstitucionalidade do § 1o do artigo 3o da Lei no 9.718/98, reconhecendo­se, neste \nPAF, o valor de R$ 87,83, referente ao recolhimento indevido de PIS/Pasep, com o acréscimo \nde juros equivalentes à taxa referencial SELIC, conforme legislação vigente. \n\nÉ como voto. \n\n (assinado digitalmente) \n\n              Waldir Navarro Bezerra \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 3009DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201806", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 28/04/2009 a 17/10/2011\nIMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MULTAS. PEDIDO DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA O PLEITO. EFEITOS.\nSolicitada a inclusão parcial de créditos discutidos em parcelamento federal (PERT - Programa de Regularização Tributária), deve se aplicar o art.78, §§2º e 3º do RICARF, não devendo ser conhecido o recurso voluntário interposto pelo contribuinte referente aos valores parcelados.\nNCM. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. PAINÉIS LCD\nOs painéis montados com tela LCD para notebooks classificam-se no código 8473.30.99 da NCM, pela aplicação das RGI/SH nº 1 e 6 e RGC nº 1, com subsídio das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto n.º 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB n.º 807, de 2008.\nNCM. BATERIAS RECARREGÁVEIS PARA NOTEBOOKS - CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INDEPENDE DA MÁQUINA A QUE SE DESTINAM.\nNa acepção da Nota 2, “a” e “b”, da Seção XVI da NCM, as baterias recarregáveis para notebooks se classificam na posição 8507, no caso concreto mais especificamente no código tarifário 8507.80.00, e não como parte de máquina automática para processamento de dados.\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO. SUSPENSÃO DO IMPOSTO. REQUISITOS DEFINIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.\nA suspensão do imposto, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, após os exames dos requisitos definidos em lei pela autoridade administrativa. A eficácia da norma isencional tem como condição o atendimentos dos requisitos legais para concessão do beneficio. Não é cabível a fruição do incentivo antes do cumprimentos de todas as obrigações legais por parte do interessado.\nDILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO DE PERÍCIA. Julga-se a lide no estado em que se encontra o processo quando os elementos que o integram demonstram ser suficientes para a plena formação de convicção.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-07-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15165.720607/2014-16", "anomes_publicacao_s":"201807", "conteudo_id_s":"5877398", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-07-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-005.345", "nome_arquivo_s":"Decisao_15165720607201416.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15165720607201416_5877398.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes e Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-06-20T00:00:00Z", "id":"7356131", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:21:53.544Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050584267882496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2119; 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DESISTÊNCIA  PARCIAL  DO  RECURSO. \nRENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA O PLEITO. EFEITOS. \n\nSolicitada a  inclusão parcial de créditos discutidos em parcelamento federal \n(PERT  ­  Programa  de  Regularização  Tributária),  deve  se  aplicar  o  art.78, \n§§2º  e  3º  do  RICARF,  não  devendo  ser  conhecido  o  recurso  voluntário \ninterposto pelo contribuinte referente aos valores parcelados. \n\nNCM. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. PAINÉIS LCD \n\nOs painéis montados com tela LCD para notebooks classificam­se no código \n8473.30.99 da NCM, pela aplicação das RGI/SH nº 1 e 6 e RGC nº 1, com \nsubsídio das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas \npelo Decreto n.º 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB n.º 807, de 2008.  \n\nNCM.  BATERIAS  RECARREGÁVEIS  PARA  NOTEBOOKS  ­ \nCLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INDEPENDE DA MÁQUINA A QUE SE \nDESTINAM.  \n\nNa  acepção  da  Nota  2,  “a”  e  “b”,  da  Seção  XVI  da  NCM,  as  baterias \nrecarregáveis  para  notebooks  se  classificam  na  posição  8507,  no  caso \nconcreto mais  especificamente  no  código  tarifário  8507.80.00,  e  não  como \nparte de máquina automática para processamento de dados. \n\nIMPOSTO SOBRE PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS.  IMPORTAÇÃO. \nSUSPENSÃO  DO  IMPOSTO.  REQUISITOS  DEFINIDOS  NA \nLEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.  \n\nA suspensão do imposto, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, \nem cada caso, após os exames dos requisitos definidos em lei pela autoridade \nadministrativa.  A  eficácia  da  norma  isencional  tem  como  condição  o \natendimentos dos requisitos legais para concessão do beneficio. Não é cabível \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n16\n\n5.\n72\n\n06\n07\n\n/2\n01\n\n4-\n16\n\nFl. 1628DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.629 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\na fruição do  incentivo antes do cumprimentos de  todas as obrigações  legais \npor parte do interessado. \n\nDILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO DE PERÍCIA.  Julga­se a \nlide  no  estado  em  que  se  encontra  o  processo  quando  os  elementos  que  o \nintegram demonstram ser suficientes para a plena formação de convicção. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente do Recurso Voluntário e, na parte conhecida, negar­lhe provimento, nos  termos \ndo relatório e do voto que integram o presente julgado.  \n\n \n\n      (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Waldir \nNavarro Bezerra, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Maria Aparecida Martins \nde Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes e \nRodolfo Tsuboi (Suplente Convocado). \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Autos de Infração (fls. 63/260), lavrado contra a \nempresa  VISUM  SISTEMAS  ELETRÔNICOS  S/A.  (doravante  denominada  de  VISUM), \nreferentes  ao  Imposto  de  Importação  (II),  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI), \nvinculado à importação, COFINS­Importação, PIS­Importação, acrescidos de juros de mora e \nda multa de ofício de 75%, e à multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria \nprevista no inciso I, do art. 84, da Medida Provisória (MP) nº 2.158­35/2001, combinado com \nos §§ 1° e 2°, do art. 69, da Lei n° 10.833/2003, totalizando o montante de R$ 12.252.457,53, \npela  adoção  de  código  tarifário  da  NCM  em  desconformidade  com  as  regras  do  Sistema \nHarmonizado de Mercadorias (SH). \n\nCientificada pessoalmente do Auto de Infração em 22/04/2014 (fls. 264/265), \na Recorrente apresentou sua Impugnação em 22/05/2014 (fls. 290/316) e documentos anexos \n(fls.  317/339),  argumentando,  em  síntese  que,  as  autuações  foram  baseadas  em  premissas \ninválidas, além do que houve erro no lançamento, razão pela qual os Autos de Infração deverão \nser considerados improcedentes, consoante as razões constantes dos tópicos subsequentes:  \n\n(i)  QUANTO  A  IMPOSSIBILIDADE  DE  EXIGÊNCIA  DO  IPI  EM \nVIRTUDE DE SUA SUSPENSÃO: \n\n­  aduz  que  uma  vez  que  a  fiscalização  efetuou  lançamento  apenas  das \ndiferenças  do  imposto,  supondo  que  parte  do  imposto  teria  sido  recolhida,  pois  constam  no \n\nFl. 1629DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.630 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDemonstrativo de Apuração valores lançados na coluna \"Imposto Recolhido\". Porém, nenhum \nimposto foi recolhido, haja vista que essa possui benefício fiscal de suspensão do IPI;  \n\n­  a  Recorrente  fez  jus  a  esse  benefício  fiscal  de  suspensão  do  IPI  na \nimportação de matérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados \nà elaboração dos produtos indicados no artigo 29 da Lei n° 10.637/2002, nos termos do § 1°C \ndo artigo 4º da Lei n° 8.248/911 e na alínea \"c\" do inciso I dos §§ 1º e 7º do artigo 29 da Lei n° \n0.637/2002;  \n\n­  que  essa  suspensão,  conforme  dispõem  os  §§  2º  e  3º  do  artigo  11  da \nInstrução  Normativa  RFB  n°  948/2009  é  condicionada  à  prévia  apresentação  à  RFB,  pelo \nestabelecimento adquirente, de relação dos produtos que a empresa fabrica e das peças e partes \na serem adquiridas no mercado interno e externo;  \n\n­  que  assim  procedeu,  observando  os  dispositivos  legais  acima  citados  e, \nespecialmente, as disposições da Instrução Normativa RFB n° 948/2009, apresentou à DRF em \nCuritiba (PR), relações minuciosas contendo as matérias primas, os produtos intermediários e \nas  embalagens  que  seriam utilizadas  no  seu  processo  produtivo  e  que  esses  produtos  seriam \ndesembaraçados com a devida suspensão do IPI.  \n\n­ dessa  forma, é equivocado o  lançamento do  IPI, ante a sua suspensão por \nocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, impondo­se o reconhecimento \nda nulidade do respectivo Auto de Infração de IPI.  \n\n(ii)  DA  INEXISTÊNCIA  DE  IRREGULARIDADE  NA \nCLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS IMPORTADOS ­ TELAS (DISPLAYS)  \n\n­  especificamente,  com  relação  ao  produto  classificado  na  posição \n9013.80.10, houve apenas uma  importação, sendo correta a aplicação na posição 8473.30.92. \nEntretanto,  não  há  diferença  de  tributos  em  relação  ao  IPI,  haja  vista  o  benefício  da \nSUSPENSÃO acima mencionado e ao II, pois a alíquota para os códigos do NCM é ZERO;  \n\n­ no que se refere às demais importações, oportuno esclarecer, primeiramente, \nque houve um equívoco por parte da Impugnante quando elaborou a planilha com a indicação \nde  que  a  NCM  correta  para  os  produtos  importados  seria  a  8473.30.99.  Isso  porque  a \ninformação  foi  elaborada  sem  a  devida  análise  técnica.  Naquela  oportunidade  entendeu­se \ntratarem de  importações de  cristais  líquidos. Porém,  ao  se verificar que  constavam nas DI  o \ncódigo 8473.30.92, relativo a telas (displays), e não tendo sido identificada nesta nomenclatura \na  expressão  \"cristais  líquidos\",  ou  em  qualquer  outra  do  grupo  8473,  foi  informado, \nerroneamente, que a classificação adequada seria a 8473.30.99, relativa a \"outros\";  \n\n­ que, entretanto, a classificação correta é aquela indicada nas DIs, qual seja, \n8473.30.92  ­  “Telas  (‘displays’)  para  máquinas  automáticas  para  processamento  de  dados, \nportáteis”; conforme amplamente demonstrado, a classificação utilizada pela Impugnante está \ncorreta, devendo, não só esses, mas todos os lançamentos serem cancelados.  \n\n(iii)  DA  CORRETA  CLASSIFICAÇÃO  DOS  PRODUTOS \nIMPORTADOS ­ BATERIAS  \n\n­ com relação às posições 8471.30.90, 8506.50.10, 8506.50.90 e 8507.90.90, \na Impugnante se equivocou ao indicá­las nas suas Dls, haja vista que a posição 8471 se refere a \n\nFl. 1630DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.631 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n\"Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades;  leitores magnéticos ou \nópticos,  máquinas  para  registrar  dados  em  suporte  sob  forma  codificada,  e  máquinas  para \nprocessamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições\",  e o \nCapítulo 85 se refere a \"Máquinas, aparelhos e materiais elétricos e suas partes; aparelhos de \ngravação ou de reprodução de som, aparelho de gravação ou de reprodução de  imagens e de \nsom em televisão, e suas partes e acessórios\" classificados na seguinte posição:  \n\n­  de  igual  forma  se  equivocou  a  Impugnante  ao  informar  em  resposta  á \nintimação, que a NCM correta seria a 8507.80.00. Referida resposta foi efetuada sem a devida \nanálise técnica, devendo, portanto, ser desconsiderada.  \n\n(iv) DO PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA  \n\n­  apesar  de  restar  amplamente  demonstrado  e  comprovado  que  a  NCM \nutilizada  pela  Impugnante  para  as  telas  (displays)  e baterias  está  correta,  não  é  a  pretendida \npela  fiscalização  (8507.80.00),  mas  a  indicada  pela  Impugnante  nessa  peça  de  defesa \n(8473.30.99), no caso de persistirem dúvidas,  requer­se que seja determinada a  realização de \nperícia técnica especializada, na forma do inciso IV do artigo 16 do Decreto 70.235/1972, com \na finalidade de ser verificada, por  técnico qualificado, o correto enquadramento dos produtos \nimportados pela ora Impugnante, para a qual indica assistente técnico e apresenta quesitos.  \n\n(v)  DA  IMPROCEDÊNCIA DOS  AUTOS DE  INFRAÇÃO DO  PIS  E \nDA  COFINS  SOBRE  AS  IMPORTAÇÕES  E  DA  INCONSTITUCIONALIDADE \nDESSAS CONTRIBUIÇÕES  \n\n­ alega que apesar de os  lançamentos de PIS e COFINS não serem devidos \nem  razão  dos  equívocos  cometidos  pela  fiscalização  no  reenquadramento  dos  produtos \nimportados, com o que restam também fulminados os lançamentos do II e do IPI, tem­se, em \ncomplemento,  que,  mesmo  mantidos  os  AIs  do  II  e  do  IPI,  o  que  se  admite  por  força  de \nargumentação, os valores exigidos de PIS e de COFINS  importação  também são  inexigíveis, \nhaja vista a inconstitucionalidade reconhecida pelo pleno do STF, em regime de Repercussão \nGeral, de parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04.  \n\n(vi) DA IMPROCEDÊNCIA DA MULTA REGULAMENTAR SOBRE \nAS IMPORTAÇÕES DE TELAS DISPLAYS  \n\nEm  face  de  não  haver  irregularidade  na  classificação  fiscal  dos  produtos \n(telas­displays)  importados  pela  Impugnante,  consoante  as  razões  despendidas  nos  tópicos \nantecedentes, pede o cancelamento da exigência relativa à multa regulamentar autuada.  \n\n(vii) DO PEDIDO  \n\nAo  final  solicita  que  seja  acolhida  a  Impugnação  e  julgados  totalmente \nimprocedentes os autos de infração de II, IPI, PIS, COFINS e multa regulamentar impugnados; \nque constatado que a classificação correta das baterias é a da posição 8473.30.99, seja feita a \ncompensação  entre  os  tributos  recolhidos  a maior  e  a menor  nas  respectivas  importações,  e \ncaso exista saldo credor, seja realizada a sua restituição. Não sendo esse o entendimento, o que \nse  admite apenas por  força de  argumentação,  requer  seja deferido o pedido de  realização de \nperícia técnica. \n\n  \n\nFl. 1631DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.632 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDa conversão do julgamento em diligência pela DRJ \n\nO  julgamento  do  processo  foi  convertido  em  diligência  (Resolução  08­\n002.840  ­  2ª Turma da DRJ/FOR  ­  fls.  360/375),  para  que  a Unidade  de  origem  tomasse  as \nseguintes providências:  \n\n\"(...)  a)  prestar  informação  fiscal  acerca  da  suspensão  pleiteada  nas \nrespectivas  adições  que  compõem  o  auto  de  infração,  inclusive  quanto  aos  tributos \nalcançados;  \n\nb)  esclarecer  em  relação  à  divergência  acima  identificada  quanto  aos \nvalores apurados no Demonstrativo de Apuração do Imposto sobre produtos Industrializados \n–  IPI,  fls.139/158  como  sendo  relativos  aos  valores  “recolhidos”,  enquanto,  na  respectiva \nadição, no Siscomex, equivale aproximadamente ao valor devido, já que não há informação de \n“valor a recolher”;  \n\nc) Informar as providências adotadas em face da informação prestada pelo \nsujeito  passivo,  acostada  aos  autos  pelo  impugnante,  fls.  341/345  e  anexo  de  fls.  346/356, \ndirigida à autoridade local, haja vista os procedimentos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 11 \nda IN RFB nº 948, de 2009\".  \n\nDo resultado da diligência elaborada pela Fiscalização  \n\nA  Fiscalização  em  atenção  à  referida  diligência,  apresentou  Termo  de \nDiligência (fls. 1.473/1.475) e documentos (fls. 377/1.472), informando que:  \n\na)  que,  no  tocante  à  suspensão  do  IPI  prevista  na  Lei  nº  10.637/2002, \nregulamentado  pela  IN  RFB  nº  948/2009,  informou  que  a  VISUM  SISTEMAS \nELETRÔNICOS  S/A  entregou  no  CAC  –  Centro  de  Atendimento  ao  Contribuinte  ­  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, em 30/04/2010, a informação de que trata \nos  §§  2º  e  3º  do  art.  11  da  IN  RFB  nº  948/2009  (fls  340/356).  Por  meio  de  RELAÇÃO \nexaustiva (fls. 346/356) informou ao CAC os produtos que industrializaria e as partes e peças \nque iria adquirir nos mercados interno e externo para produzi­los (fls. 377/396);  \n\n­ que, a partir de então, o sujeito passivo passou a pleitear esse benefício para \nalguns dos produtos que importava (cópias dos extratos das DIs anexados às fls. 397/1472); \n\n­  consultados  os  dados  dessas  importações  constantes  do  Siscomex  (cópias \ndos  extratos  das  DIs  anexados  às  fls.  397/1472),  constata­se  que  a  partir  de  27/05/2010  a \nmaioria das importações constantes do Auto de Infração do presente processo teve pleiteado o \nbenefício  de  suspensão  do  IPI  previsto  Lei  nº  10.637/2002.  Por  outro  lado,  todas  as  DIs \nregistradas  em  data  anterior  a  essa  tiveram  recolhimento  integral  de  IPI,  fatos  esses  em \nconsonância com a data da entrega do pedido a DRF/Curitiba em 30/04/2010;  \n\n­ que às folhas 6 e 7 da relação entregue pelo sujeito passivo a DRF/Curitiba, \nfls.  346  e  347  do  presente  processo,  constam:  “célula  de  bateria”,  posição  8507,  e  “LCD”, \nposição 8473, respectivamente;  \n\n­  a matéria  em  pauta  neste  processo  é  a  classificação  das  baterias  de  lítio \nrecarregáveis  (código  NCM  8507.80.00)  e  dos  painéis  montados  com  telas  (displays)  para \nmáquinas  automáticas  de  processamento  de  dados  portáteis  (código  NCM  8473.30.99). \nConforme  ficou  demonstrado  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  o  sujeito  passivo  confunde \n\nFl. 1632DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.633 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsimples telas (displays) com painéis montados com telas (displays) para máquinas automáticas \nde processamento de dados portáteis. Assim, pode­se entender que os artigos discriminados na \nfolha  7  de  sua  relação,  denominados  “LCD”,  englobam  tanto  as  telas  de LCD propriamente \nditas, quanto as telas já montadas que foram objeto de lançamento. Quanto às baterias de lítio \nrecarregáveis, apesar de terem sido importadas com cinco (5) classificações diferentes, também \nse entende que sejam as citadas “células de bateria”, relacionadas na folha 6; e  \n\n­ que o sujeito passivo havia pleiteado suspensão de IPI, benefício previsto na \nLei  nº  10.637/2002,  quando  da  importação  de  alguns  produtos  constantes  dos  Autos  de \nInfração que não foi considerada por ocasião do lançamento. A tabela em anexo, denominada \n“PLANILHA DE DEMONSTRAÇÃO E APURAÇÃO DOS VALORES DE  IPI”,  relaciona \ntodas  as  Adições  constantes  dos  Autos  de  Infração,  com  seus  respectivos  valores,  e  aponta \nquais delas tiveram a suspensão do IPI pleiteada pelo sujeito passivo na importação, sobre as \nquais houve cobrança indevida de IPI no Auto de Infração. Também demonstra o valor devido \ndo IPI que seria correto se excluídas as importações sob o regime de suspensão\".  \n\nDa manifestação da impugnante sobre o Termo de Verificação Fiscal  \n\nA impugnante em 07/01/2015 (fls. 1.484) foi cientificada da Resolução nº 08­\n002.840 ­ 2ª Turma da DRJ/FOR e das informações prestadas pela Fiscalização e apresentou \nmanifestação (fls. 1.486/1.491) em 03/02/2015, aduzindo em síntese:  \n\n(a)  PRESTAR  INFORMAÇÃO  FISCAL  ACERCA  DA  SUSPENSÃO \nPLEITEADA NAS RESPECTIVAS ADIÇÕES QUE COMPÕEM O AUTO DE INFRAÇÃO, \nINCLUSIVE QUANTO AOS TRIBUTOS ALCANÇADOS:  \n\n­  em  resposta  à  indagação  da  DRJ  a  Sra.  Auditora  Fiscal  reconheceu  a \nexistência da suspensão. Porém, ao invés de excluir todo o lançamento do IPI, eliminou apenas \nparte, sob a alegação de que a Manifestante somente teria \"pleiteado\" a referida suspensão em \n30/04/2010. Sendo assim, excluiu o IPI lançado até 30.04.2010 e manteve o exigido a partir de \n01.05.2010; (Grifei) \n\n­  que  a  suspensão  do  IPI  das  mercadorias  importadas  pela  Manifestante \ndecorre  de  lei  e  independe  de  prévia  solicitação  por  parte  do  contribuinte  importador.  O \nsuposto \"pleito\" a que a Sra. Auditora Fiscal faz menção, se refere ao descumprimento de uma \nobrigação  acessória  contida  na  IN  SRF  n°  948/2009,  por  meio  da  qual  o  importador  deve \napresentar a SRF a relação das mercadorias abrangidas pelo benefício que irá importar;  \n\n­ porém,  tal  irregularidade não constou do Auto de  Infração. Na verdade, o \nque pretende a Sra. Auditora Fiscal é, por via transversa, erigir um erro seu, cometido quando \nda lavratura do Auto de Infração. Isso porque o fundamento legal da autuação foi, como dito, \nsuposto ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL e não descumprimento da obrigação acessória \nde apresentar relação a SRF;  \n\n­ portanto, o lançamento do IPI não pode subsistir na sua integralidade, pois \nfoi  exigido  com  base  em  fundamentação  equivocada.  Ainda  que  a  classificação  estivesse \nincorreta, as mercadorias estariam abrangidas pela suspensão do IPI, pois o que importa para a \nobtenção  do  benefício  é  a  destinação  que  é  dada  a  esses  bens  e  não  a  sua  classificação  na \nNCM;  caso  fosse  possível  a  supressão  do  benefício  com  base  em  descumprimento  de  uma \nobrigação acessória, deveria ter sido esse o fundamento legal da autuação;  \n\nFl. 1633DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.634 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­ a descrição do fato e a disposição legal infringida são requisitos obrigatórios \ndo Auto de Infração, nos termos do artigo 10 do Decreto nº 70.235/1972. No caso presente não \nconstou do Auto de Infração a descrição do fato agora apontado pela fiscalização na resposta à \ndiligência. Tampouco houve indicação do fundamento legal supostamente infringido;  \n\n­ o Auto de Infração é nulo haja vista a existência de preterição do direito de \ndefesa da Manifestante, em razão de não terem sido indicados o fato e o enquadramento legal \ncorretos, sendo, portanto, nulo o lançamento nos termos do art. 59 Decreto nº 70.235/1972;  \n\nNesse  sentido  destaca  decisões  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais,  transcrevendo  trechos  de  ementas  do  Acórdão  n°  203­10.410  (Processo \n10830003142/2002­80) e Acórdão n° 301­31.611 (Processo 10074001301/99­45).  \n\n(b)  ESCLARECER  QUANTO  AOS  VALORES  APURADOS  NO \nDEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO IPI (FLS.139/158) COMO SENDO RELATIVOS \nAOS  VALORES  \"RECOLHIDOS\",  ENQUANTO,  NA  RESPECTIVA  ADIÇÃO,  NO \nSlSCOMEX,  EQUIVALE  APROXIMADAMENTE  AO  VALOR  DEVIDO.  JÁ  QUE  NÃO \nHÁ INFORMAÇÃO DE \"VALOR A RECOLHER\":  \n\n­  informa  que  com  relação  a  esse  item,  a  Sra.  Auditora  Fiscal  indicou  na \nplanilha  \"Demonstração  e  Apuração  dos  Valores  do  IPI\"  coluna  com  valores  relativos  a \n\"Imposto Recolhido ­ IPI\", exceto quando às adições nº 11/10490013.048 e 11/17877240.035, \nnos  valores  de  R$  35.812,00  e  R$  14.557,00.  Entretanto,  nos  períodos  correspondentes  a \nfiscalização considerou a suspensão do IPI, portanto, a falta de recolhimento desses valores não \nacarretou o restabelecimento da exigência de diferenças de IPI.  \n\n­ quanto aos demais períodos, apesar de também abrangidos pela suspensão, a \nfiscalização  deduziu  os  valores  apontados  na  coluna  \"Imposto  Recolhido  ­  IPI\"  e  apurou \nsupostas diferenças  a  recolher. Porém,  como demonstrado no  item antecedente,  tal  exigência \nnão  pode  subsistir,  haja  vista  que  o  fundamento  para  o  lançamento  no Auto  de  Infração  foi \noutro que não o agora pretendido pela fiscalização.  \n\n(c)  INFORMAR  AS  PROVIDÊNCIAS  ADOTADAS  EM  FACE  DA \nINFORMAÇÃO PRESTADA, ACOSTADA AOS AUTOS (FL.341/345 E ANEXO DE FLS. \n346/356),  DIRIGIDA  À  AUTORIDADE  LOCAL,  HAJA  VISTA  OS  PROCEDIMENTOS \nESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO ART. 11 DA IN RFB N° 948, DE 2009.  \n\n­  com  relação  a  esse  item,  a  fiscalização  aponta  descumprimento  de \nobrigação  acessória  constante  da  Instrução  Normativa  RFB  n°  948/2009,  como  elemento \njustificador para manutenção de parte do lançamento do IPI.  \n\n­ porém, reprise­se, tal fundamento não integrou a autuação, tanto no que se \nrefere  à  descrição  fática,  quanto  ao  enquadramento  legal.  Portanto,  não  pode  ser  aceita, \ndevendo o Auto de Infração ser anulado.  \n\nNo  entanto,  os  argumentos  aduzidos  pela  Recorrente,  foram  parcialmente \nacolhidos  pela  primeira  instância  de  julgamento  administrativo  fiscal,  conforme  ementa  do \nAcórdão DRJ/FNS nº 08­37.823, de 15/02/2017, abaixo transcrito (fls. 1.494/1.495): \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \n\nPeríodo de apuração: 28/04/2009 a 17/10/2011 \n\nFl. 1634DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.635 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  Os  painéis  montados  com  tela \nLCD  para  notebooks  classificam­se  código  8473.30.99  da \nNCM, pela aplicação das RGI/SH nº 1 e 6 e RGC nº 1, com \nsubsídio  das  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado \n(Nesh),  aprovadas  pelo  Decreto  n.º  435,  de  1992,  e \natualizadas pelas IN RFB n.º 807, de 2008.  \n\nBATERIAS  RECARREGÁVEIS  PARA  NOTEBOOKS  ­ \nCLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA  INDEPENDE DA MÁQUINA \nA QUE SE DESTINAM.  \n\nNa acepção da Nota 2, “a” e “b”, da Seção XVI da NCM, as \nbaterias  recarregáveis  para  notebooks  se  classificam  na \nposição  8507,  no  caso  concreto  mais  especificamente  no \ncódigo  tarifário  8507.80.00,  e  não  como  parte  de  máquina \nautomática para processamento de dados.  \n\nREVISÃO  ADUANEIRA.  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL \nINCORRETA. EXIGÊNCIA DE DIFERENÇA DE TRIBUTOS.  \n\nConstatado recolhimento a menor dos tributos aduaneiros no \nregistro da declaração de importação, em função do emprego \nde classificação fiscal incorreta, em desacordo com as regras \ndo  Sistema  Harmonizado,  cabe  o  lançamento  de  ofício,  em \nsede de procedimento fiscal de revisão aduaneira.  \n\nERRO DE CLASSIFICAÇÃO. MULTA PROPORCIONAL AO \nVALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA.  \n\nAplica­se a multa de um por cento, não inferior a R$ 500,00 \n(quinhentos  reais),  sobre  o  valor  aduaneiro  da  mercadoria \nclassificada  de  maneira  incorreta  na  Nomenclatura  Comum \ndo Mercosul (NCM).  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 28/04/2009 a 17/10/2011 \n\nDILIGÊNCIA.  PRESCINDIBILIDADE.  PEDIDO  DE \nPERÍCIA. \n\nJulga­se a lide no estado em que se encontra o processo quando \nos elementos que o integram demonstram ser suficientes para a \nplena formação de convicção.  \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nPeríodo de apuração: 28/04/2009 a 17/10/2011  \n\nPIS­IMPORTAÇÃO.  COFINS­IMPORTAÇÃO.  BASE  DE \nCÁLCULO.  \n\nA  Nota  PGFN/CASTF/Nº  547/2015  vincula  o  entendimento  da \nRFB  sobre  a  matéria  relacionada  à  base  de  cálculo  das \ncontribuições  incidentes  nas  operações  de  importação,  sendo \nnela  reconhecida  a  inconstitucionalidade  da  seguinte  parte  do \n\nFl. 1635DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.636 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nartigo  7º,  inciso  I,  da  Lei  10.865/04:  acrescido  do  valor  do \nImposto  sobre  Operações  Relativas  à  Circulação  de \nMercadorias  e  sobre  Prestação  de  Serviços  de  Transporte \nInterestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS \nincidente  no  desembaraço  aduaneiro  e  do  valor  das  próprias \ncontribuições.  \n\nImpugnação Procedente em Parte  \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nRegularmente  notificado  do  julgado  em  27/03/2017  (fl.  1.571)  e  não \nconcordando,  a  Recorrente  apresentou  seu  recurso  voluntário  em  26/04/2017  (fls.  1.572), \nreiterando os argumentos expendidos na sua Impugnação, em resumo com as seguintes razões: \n\n(i)­ da necessidade de Realização de Perícia Técnica, visando responder as \nseguintes questões: As telas (displays) importados pela Recorrente se destinam á aplicação em \nquais  produtos  finais? A  que  tipo  de  produto,  ou  produtos,  se  refere  a  descrição  contida  na \nsubposição  abaixo,  considerando­se  o  texto  nela  contido?  Os  displays  de  cristal  líquido \nimportados  foram  classificados  corretamente  pela  Recorrente  na  posição  NCM  8473.30.92? \nCaso  o  entendimento  seja  de  que  a  classificação  fiscal  utilizada  pela  Recorrente  não  esteja \ncorreta,  queira  o  Sr.  Perito  indicar,  de  forma  justificada,  qual  a  classificação  correta.  As \nbaterias  importadas  pela Recorrente  destinam­se  exclusivamente  à  produção  de  que  tipos  de \nprodutos?  A  que  produtos  se  referem  o  capítulo  8473  e  o  capítulo  8507  da  NCM? \nConsiderando as respostas dos quesitos \"d\" e \"e\", pode­se afirmar que as baterias  importadas \npela Recorrente se classificam na posição 8473.30.99? h)  Caso  o  entendimento  seja  de  que  a \nclassificação  das  baterias  não  seja  a  da \nposição  8473.30.99,  queira  o  Sr.  Perito  indicar,  de  forma  justificada,  qual  a \nclassificação correta. \n\nPara tanto, a Recorrente reitera a indicação, como Assistente Técnico, do Sr. \nCelso Satoshi Saito,  brasileiro,  casado. Engenheiro Eletricista  inscrito no Crea  sob o n° PR­\n29796/D,  residente  e  domiciliado  na Rua Eduardo Sprada.  n°  4831, Casa 31. Bairro Cidade \nIndustrial. CEP 81.270­010. em Curitiba­PR. \n\n(ii)­ Da Impossibilidade de exigência de IPI em razão da sua suspensão, \numa  vez  que  Conforme  apontado  pela  Recorrente  em  sua \nimpugnação,  os  Autos  de  Infração  foram  lançados  para  exigência  de  IPI  não \nrecolhido  pela  Recorrente  em  razão  do  seu  enquadramento  nas  disposições  da  Lei \n8.248/91, a qual lhe confere o benefício fiscal de suspensão do IPI. \n\n (iii)­  Da  Inexistência  de  irregularidade  na  Classificação  dos  Produtos \nImportados­  Telas  (Displays)  e  da  Correta  Classificação  dos  Produtos  Importados  ­ \nBaterias; \n\nAo  final,  requer  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  cancelar  os \nlançamentos  remanescentes  dos  Autos  de  Infração,  em  decorrência  da  correta  classificação \nefetuada pela Recorrente quando da importação de telas (displays) e baterias de lítio. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1636DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.637 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra, Relator. \n\n1. Da admissibilidade do recurso \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade, e dele tomo conhecimento. \n\n2. Do pedido de compensação e de restituição de tributos  \n\nRequer a Recorrente em seu recurso que, \"(...), seja efetuada a compensação \ndos valores de IPI relativos às baterias de lítio bem como reconhecido o direito da Recorrente \nà restituição dos valores pagos a maior\". \n\nComo bem pontuado pela decisão a quo, ainda que assistisse razão à VISUM \nno  tocante  à  existência  de  tributos  pagos  a  maior,  não  é  no  âmbito  do  julgamento \nadministrativo de exigência de tributos federais que tais pedidos são analisados. Os pedidos de \ncompensação e de  restituição de  tributos  administrados pela RFB pagos  a maior  são  regidos \npor ritos próprios, conforme disposto na Lei nº 9.430/1996 e na IN RFB nº 1.300, de 2012.  \n\nDessa forma, não aprecio os pedidos, por considerá­los descabidos, uma vez \nque não é da competência deste Colegiado processar pedidos de compensação e de restituição \nde tributos federais. \n\n3. Do Auto de Infração \n\nConforme relatado, em de 12/03/2014, foram lavrados os Autos de Infração \nde  fls.  63/260,  para  lançamento  de  créditos  de  IPI,  II,  PIS, COFINS  e Multa Regulamentar, \nrelativos  a  fatos  geradores  ocorridos  no  PA  de  04/2009  a  07/2013,  perfazendo  um  crédito \ntributário no valor de R$ 12.252.457,53, incluindo os juros de mora, multas regulamentares. \n\nA  Recorrente  apresentou  Impugnação,  a  qual  foi  julgada  parcialmente \nprocedente pela DRJ/FORTALEZA (CE), para MANTER o crédito tributário no montante de \nR$  9.763.931,81,  e  EXONERAR  o  sujeito  passivo  do  crédito  tributário  no montante  de R$ \n2.488.525,72,  conforme demonstrado nas Tabelas 1 e 2 apresentadas às  fls. 1.496/1.497. Em \nsíntese, desonerados os créditos tributários referentes aos seguintes tributos: \n\na) IPI e acréscimos legais, em razão das importações terem sido efetuadas ao \namparo  de  suspensão  do  tributo  não  atingida  pela  classificação  fiscal  incorreta  adotada  na \nimportação  e/ou  por  reenquadramento  tarifário  indevido,  em  virtude  de  não  comprovada  a \nidentificação da mercadoria como painel com tela LCD, no valor total de R$ 1.854.620,19;  \n\nb)  II  e  acréscimos  legais  e  a  multa  regulamentar  de  1%  do  valor \naduaneiro  em  virtude  do  reenquadramento  tarifário  indevido,  pela  comprovação  da \nidentificação da mercadoria, como painel com tela LCD, no valor total de R$ 288.466,78 e de \nR$ 19.633,49, respectivamente, e  \n\nc) Contribuições sociais para o PIS e Cofins incidentes sobre importação e \nos  respectivos  acréscimos  legais,  no  valor  total  de  R$  58.117,13  e  de  R$  267.688,13, \n\nFl. 1637DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.638 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nrespectivamente,  em  consequência  da  vinculação  ao  entendimento  do  STF  quanto  à \ninconstitucionalidade da  inclusão de parcelas das próprias  contribuições  e do  ICMS em suas \nbases de cálculos.  \n\nObserva­se  que  a  DRJ  deixou  de  recorrer  de  Ofício  do  citado  Acórdão \nperante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  ­ CARF, não obstante  a previsão no \nartigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972, em virtude de o crédito tributário exonerado, \nà época, ser inferior ao limite de alçada previsto no artigo 1º da Portaria MF nº 63, de 2017 (R$ \n2.500.000,00).  \n\nAssim,  após  apresentação  do  Recurso  Voluntário,  os  autos  foram \nencaminhados para análise e  julgamento deste CARF. No entanto, há que se  ressaltar que às \nfls.  1.610/1.614,  consta  uma  Petição  protocolada  pela  Recorrente,  datada  de  27/09/2017, \nformulando o seguinte pedido: \n\n \n\nAo final do documento, requer o desmembramento dos débitos relacionados \nque foram incluídos no referido PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) e para \ntanto,  solicita  que  os  autos  sejam  encaminhados  à  Equipe  de  Parcelamento  da  Unidade  de \norigem  (controladora  do  processo)  para  as  providências  e  que,  com  relação  aos  débitos \nremanescentes, seja dado seguimento à análise do Recurso Voluntário apresentado. \n\nDesta  forma,  em  04/10/2017,  o  processo  foi  encaminhado  à \nALF/CURITIBA/PR, para as providências necessárias quanto ao pedido de fls. 1.610/1.614 e \napós concluir os trabalhos e promovendo as informações pertinentes, os autos retornaram a este \nCARF para prosseguimento do julgamento. \n\nEm seu Despacho de fl. 1.625, a ALF/CURITIBA/PR, informa que,  (...) Os \nvalores  contidos  na  planilha  da  Petição  juntada  nos  autos  em  fls.  1.610  a  1.614  foram \ntransferidos  para  o  processo  15165.723251/2017­15,  conforme  termo  de  transferência  de \ncrédito tributário juntado nos autos em fls. 1.620 a 1.624. Diante disso , e do despacho contido \nem fls. 1.616 a 1.617 devolvo o presente processo ao CARF para prosseguimento do Recurso \nVoluntário dos créditos não abrangidos pelo PERT\". \n\nPois  bem.  Na  forma  do  Requerimento  de  fls.  1.610/1.613,  a  Recorrente \napresentou Pedido de Desistência PARCIAL do RECURSO, com fundamento nas disposições \ndo art. 5º da Medida Provisória (MP) n° 783, de 2017 (PERT), requerendo (...) a desistência \nparcial  e,  cumulativamente,  renunciar  a  quaisquer  alegações  de  direito  em  que  se  funda  o \nrecurso  voluntário  interposto  nos  autos,  nos  termos  e  para  os  efeitos  do  art.  5º  da Medida \nProvisória nº 783/17 e do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017\". \n\nFl. 1638DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.639 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n4. Dos efeitos do Pedido de Parcelamento \n\nConsta  no  requerimento  de  fls.  1.610,  que  a  Recorrente  solicita  pedido  de \ndesistência  PARCIAL  do  Recurso  Voluntário  apresentado  neste  processo  (nº \n15165.720607/2014­16), que se encontra sob análise. \n\nSobre o efeito do Pedido de DESISTÊNCIA Parcial do Recurso, por aderir ao \nPERT  (Programa  de  Regularização  Tributária),  conforme  o  RECIBO  de  adesão  ao \nPROGRAMA  ESPECIAL  DE  REGULARIZAÇÃO  TRIBUTÁRIA  às  fl.  1.615,  referente  a \ndébitos discutidos em processo administrativo fiscal, o art. 78, § 2º e § 3º, da Portaria MF nº \n343, de 2015 (RICARF), que desta forma disciplina (grifei): \n\nArt. 78. Em qualquer  fase processual o  recorrente poderá desistir do recurso em \ntramitação. \n\n§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo. \n\n§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem \nressalva  do  débito,  por  qualquer  de  suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo \ncontribuinte,  contra  a  Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o mesmo  objeto, \nimporta a desistência do recurso. \n\n§  3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento,  confissão  irretratável  de \ndívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito \nsobre  o  qual  se  funda  o  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo,  inclusive  na \nhipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. (grifei). \n\n§ 4º Havendo desistência parcial do  sujeito passivo  e, ao mesmo  tempo, decisão \nfavorável  a  ele,  total  ou  parcial,  com  recurso  pendente  de  julgamento,  os  autos \ndeverão ser encaminhados à unidade de origem para que, depois de apartados, se \nfor o caso, retornem ao CARF para seguimento dos trâmites processuais. \n\n5º (...). \n\nComo  em  sua  Petição  a  Recorrente  afirma  que  PARTE  dos  créditos \ndiscutidos  neste  processo  foram  incluídos  no  \"PERT\"  (parcelamento),  e  que  seu  pedido  foi \nconfirmado pela RFB, tal fato implica na  aceitação plena e irretratável de todas as condições \nestabelecidas  nas  normas  expedidas  pela  Fazenda  Nacional  (Instrução  Normativa  RFB  nº \n1.711, de 2017). \n\nConforme  se  depreende  da  leitura  dos  parágrafos  2º  e  3º  do  art.  78  do \nRICARF, o pedido formalizado pelo Recorrente, importa na desistência (no caso parcial) do \nRecurso Voluntário e em renúncia ao direito sobre o qual se funda a própria ação, conforme \nse verifica pela petição de fls. 1.610/1.613. \n\nDesta  forma,  não  se  conhece  parcialmente  do  Recurso  interposto  pelo \nRecorrente de  (fls. 1.574/1.604), uma vez que consumado sua desistência parcial  do  recurso, \nconforme documento protocolado em 29/09/2017, o que denota sua concordância com a dívida \n(parcial)  em  discussão, motivo  pelo  qual  deve  ser  declarada  a  definitividade  do  crédito \nlançado quanto aos seguintes tributos e valores: \n\n(i) referente ao Imposto de Importação lançado no valor de R$ 2.531.293,93, \nacrescido da Multa 75% no valor de R$ 1.898.470,40; e  (ii)  a Multa de 1%, no valor de R$ \n\nFl. 1639DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.640 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n303.517,95;  valores  que  foram  devidamente  descritos  no  pedido  da  Recorrente  (fls. \n1.610/1.613) e convalidados pelos valores discriminados no Despacho da ALF/CURITBA/PR \nno Termo de Transferência de Crédito Tributário de fls. 1.620/1.624.  \n\nPosto  isto,  conclui­se  que  restou  sob  discussão  no  Recurso  Voluntário, \napenas  os  debites  referentes  ao  IPI,  acrescido  da Multa  proporcional  de  75%  e  os  Juros  de \nmora,  perfazendo  o  valor  total  de  R$  4.056,486,60,  sustentado  conforme  o  demonstrativo \nelaborado pela DRJ à fl. 1.496. \n\n5. Da Classificação (NCM) dos produtos importados  \n\nPrimeiramente,  há  que  se  ressaltar  que,  muito  embora  a  Recorrente  se \nsocorreu  do  Parcelamento  dos  débitos  discutidos  neste  processo,  no  caso  parcialmente,  a \nempresa não desistiu de seu Recurso Voluntário. Veja­se trecho da Petição (fl. 1.613): \n\n \n\nPortanto,  neste  caso,  assevera­se  a  necessidade  de  se  apreciar  a  discussão \nsobre a Classificação Fiscal das mercadorias travada nos autos. \n\n5.1 Dos painéis montados com Telas (displays) \n\nAduz a Recorrente em seu recurso que \"(...) especificamente, com relação ao \nproduto classificado na posição 9013.80.10, houve apenas uma importação, sendo correta a \naplicação na posição 8473.30.92. Entretanto, não há diferença de tributos em relação ao IPI, \nhaja  vista  o  benefício  da  SUSPENSÃO  acima mencionado  e  ao  II,  pois  a  alíquota  para  os \ncódigos do NCM é ZERO\".  \n\nComo se vê, a empresa informa que a classificação correta é aquela indicada \nnas  DIs,  qual  seja,  8473.30.92  ­  “Telas  (‘displays’)  para  máquinas  automáticas  para \nprocessamento de dados, portáteis”. \n\nComplementa  argumentando  que  no  que  se  refere  às  demais  importações, \nesclarece que houve um equívoco por parte da Recorrente quando elaborou a planilha com a \nindicação de que a NCM correta para os produtos importados seria a 8473.30.99. Isso porque a \ninformação  foi  elaborada  sem  a  devida  análise  técnica.  Naquela  oportunidade  entendeu­se \ntratarem de  importações de  cristais  líquidos. Porém,  ao  se verificar que  constavam nas DI  o \ncódigo 8473.30.92, relativo a telas (displays), e não tendo sido identificada nesta nomenclatura \na  expressão  \"cristais  líquidos\",  ou  em  qualquer  outra  do  grupo  8473,  foi  informado, \nerroneamente, que a classificação adequada seria a 8473.30.99, relativa a \"outros\".  \n\nPois bem. A matéria em discussão nestes autos  trata­se de classificação das \nseguintes mercadorias: Baterias de lítio recarregáveis (código NCM 8507.80.00) e dos Painéis \nmontados com telas (displays) para máquinas automáticas de processamento de dados portáteis \n(código NCM 8473.30.99).  \n\nConforme ficou demonstrado no Termo de Verificação Fiscal, a Recorrente \nconfunde  Telas  (displays)  com  Painéis  montados  com  telas  (displays)  para  máquinas \n\nFl. 1640DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.641 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nautomáticas  de  processamento  de  dados  portáteis.  Assim,  pode­se  entender  que  os  artigos \ndiscriminados à folha 347, denominados “LCD”, englobam tanto as telas de LCD propriamente \nditas, quanto as telas já montadas que foram objeto de lançamento. Quanto às baterias de lítio \nrecarregáveis, apesar de terem sido importadas com cinco (5) classificações diferentes, também \nse entende que sejam as citadas “células de bateria”, relacionadas às fls. 346/347.  \n\nÀs folhas  fls. 346/347 deste processo consta a  relação entregue pelo sujeito \npassivo  à  DRF/Curitiba,  onde  constam  os  produtos:  “célula  de  bateria”,  posição  8507,  e \n“LCD”, posição 8473, respectivamente. \n\nCompulsando os autos, entendo que não há controvérsia quanto à aplicação \nou destinação dos produtos, que se destinam para máquinas automáticas de processamento \nde dados portáteis (Notebooks). A Fiscalização afirma que os painéis com telas ou displays \n(fls. 45/46 e 55) e as baterias recarregáveis (fls. 53 e 57) destinam­se a máquinas automáticas \nde processamento de dados portáteis (Notebooks) e a VISUM defende que as telas ou displays \n(fls. 47/52 e 303) e as baterias recarregáveis (fls. 308) são destinadas a máquinas automáticas \nde processamento de dados portáteis (notebooks), muito embora exista discordância em relação \na outros pontos. \n\nNesse  diapasão,  o  Fisco  sustenta  nos  autos  que  os  produtos  descritos  pela \nimportadora nas  respectivas DI  e  adições  (tabelas  de  fls.  30/39),  como Telas  (displays) para \nmáquinas automáticas de processamento de dados, portáteis e Dispositivos de cristais líquidos \n(LCD)  e  classificados  incorretamente  pela  Recorrente  nos  códigos  tarifários  da  NCM \n8473.30.92 e 9013.80.10, respectivamente, tratam­se de Painéis montados com telas (displays) \nque  se  classificam  no  código  tarifário  da NCM  8473.30.99,  tendo  como  suporte  técnico  as \ninformações e documentos apresentados pela própria VISUM em atendimento à intimação da \nFiscalização (fls. 2/20, 22/24 e 26/27). \n\nNesta Planilha  acostadas às  fls. 30/39, encontra­se  informações  importantes \nelaboradas pela Recorrente para a efetiva identificação dos produtos de cada DI, como a “NCM \nCorreta”,  o  “Material”  e  a  “Descrição Detalhada”,  informações  para  cada DI  e  adições.  Em \nalgumas DI/Adições mantém a classificação fiscal adotada na importação e descreve o material \ncomo “Cristais (líquido polarizador),  laminas polarizadas e  lâmpada”, em outras  indica como \nNCM correta a 8473.30.99 e identifica o material como “Vários”.  \n\nNa  coluna  “Descrição  Detalhada”  é  feita  uma  distinção  entre  os  produtos \n“Cristais  (líquido  polarizador),  laminas  polarizadas  e  lâmpada”  e  “Vários”.  O  primeiro  é \ndescrito  como  “Transmitir  informação  em  forma  de  imagem,  texto  ou  vídeo  e  agregar  o \nconjunto estrutural superior do Notebook” e o outro como “Transmitir informação em forma de \nimagem, texto ou vídeo e agregar o conjunto estrutural inferior do Notebook”.  \n\nNota­se  claramente dessas duas descrições,  que o primeiro pode  ser apenas \numa tela LCD a ser agregada ao painel superior do \"Notebook\", mas o segundo, já é um painel \nsuperior completo a ser agregado na parte inferior do \"Notebook\".  \n\nSoma­se aos fatos acima, o que se verifica observando as fotos de fl. 40 deste \nprocesso,  constata­se  que  não  resta  qualquer  dúvida  quanto  à  perfeita  identificação  dos \nprodutos  importados  como  Painéis  montados  com  LCD  (tela)  e  das  LCD  10”,  12”  e  14”, \napresentada pela própria importadora no curso do procedimento fiscal. \n\nFl. 1641DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.642 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nHá que  se  ressaltar que  no que  se  refere  à classificação  fiscal  dos produtos \ncomprovadamente  identificados  como  Painéis  montados  com  LCD  (tela)  para  máquinas \nautomáticas de processamento de dados portáteis (Notebooks), para os quais adotou o código \ntarifário da NCM 8473.30.92, a divergência entre Fiscalização e impugnante reside apenas ao \nnível  de  subitem  da  Nomenclatura  do  Mercosul.  A  Fiscalização  entende  que  o  subitem \n“8473.30.92  ­  Telas  (displays)  para  máquinas  automáticas  de  processamento  de  dados, \nportáteis”,  adotado  pelo  sujeito  passivo,  aplica­se  aos  “módulos  LCD­TFT”  para  Notebook \nsomente quando as telas (displays) de LCD são apresentadas isoladamente. \n\nDiante do exposto, para as operações em que a Fiscalização logrou êxito em \ncomprovar que os produtos importados não são telas (displays) de LCD isoladas, mas painéis \nmontados  com  telas  LCD  para  Notebooks,  tenho  por  correto  o  reenquadramento  fiscal  do \ncódigo tarifário da NCM 8473.30.92, que foi adotado pelo importador, para o código da NCM \n8473.30.99. \n\nNessa seara, adoto como fundamentos, nos  termos do art. 50, §1º da Lei nº \n9.784/99, os argumentos expostos pela decisão recorrida para manter o lançamento nesta parte, \nque  passam a  fazer parte  integrante  do  presente  voto, mesmo porque  a Recorrente  repisa  os \nargumentos da Impugnação, bem como estão em consonância aos precedentes deste Conselho \nAdministrativo. \n\nA decisão de piso consigna que os produtos importados objeto da autuação, \nem que o “módulo LCD­TFT” é empregado em processo industrial que consiste na montagem \nde diversos componentes (módulo LCD­TFT, carcaça plástica, estrutura de fixação, etc.) cujo \nresultado é a fabricação de uma outra parte semi­acabada de notebook, tal conjunto não pode \nmais ser descrito ou classificado apenas como sendo uma tela de visualização para notebook. E \nque, inexistindo dentro do item 8473.30.9 um subitem específico para esses módulos montados \ncom telas, deve­se adotar o subitem residual 8473.30.99. \n\n\"A Fiscalização conclui que, com base na Regra Geral para Interpretação do \nSistema Harmonizado/RGI/SH 1 (texto da posição 8473 e nota 2 da Seção XVI) e 6 (texto da \nsubposição  8473.30)  e  na  Regra  Geral  Complementar  da  Nomenclatura  do  Mercosul \nRGC/NCM  1  (texto  do  item  8473.30.9  e  do  subitem  8473.30.99)  e  também  em  subsídios \nextraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto n.º \n435,  de  1992,  e  atualizadas  pelas  IN  RFB  n.º  807,  de  2008,  os  módulos  já  montados  em \nestrutura  plástica  contendo  uma  tela  de  visualização,  próprios  para  notebooks,  deveriam  ser \nclassificadas no código 8473.30.99.  \n\nA  RGI/SH  nº  1  (RGI­1)  diz  que  a  classificação  das  mercadorias  é \ndeterminada pelo texto das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Ou seja, caso possível \no enquadramento da mercadoria numa posição tarifária, com base no texto da posição e/ou de \nNota de Seção e de Capítulo, não é necessário recorrer a nenhuma outra Regra.  \n\nE, pela aplicação da RGI nº 6, temos que a classificação fiscal de mercadorias \né determinada pelo  texto das subposições das Notas de subposição correspondentes. Ou seja, \ncaso  possível  o  enquadramento  da  mercadoria  numa  subposição,  com  base  no  texto \ncorrespondente  da  subposição  e/ou  de Nota  de  subposição  correspondente,  não  é  necessário \nrecorrer a nenhuma outra Regra.  \n\n(RGI­1)  Os  títulos  das  Seções,  Capítulos  e  Subcapítulos  têm  apenas  valor \nindicativo. Para  os  efeitos  legais,  a  classificação  é determinada pelos  textos das \n\nFl. 1642DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.643 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nposições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos \ntextos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:  \n\nAs Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) I, II, III,  IV e V, a \nRGI nº 1  (RGI­1) e a NESH  I à RGI nº 6,  adiante  transcritas explicitam a metodologia para \naplicação dessas RGI:  \n\nNota Explicativa  \n\nI) A Nomenclatura apresenta, sob uma forma sistemática, as mercadorias que são \nobjeto  de  comércio  internacional.  Essas  mercadorias  são  agrupadas  em  Seções, \nCapítulos  e  Subcapítulos  que  receberam  títulos  os  mais  concisos  possíveis, \nindicando a categoria ou o  tipo dos produtos que se encontram ali classificados. \nEm muitos casos, porém, foi materialmente impossível, em virtude da diversidade e \nda  quantidade  de  mercadorias,  englobá­las  ou  enumerá­las  completamente  nos \ntítulos daqueles agrupamentos  \n\nII) A Regra 1 começa, portanto, por determinar que os títulos “têm apenas valor \nindicativo”.  Desse  fato  não  resulta  nenhuma  conseqüência  jurídica  quanto  à \nclassificação.  \n\nIII) A segunda parte da Regra prevê que se determina a classificação:  \n\na) de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e b) \nquando  for  o  caso,  desde  que  não  sejam  contrárias  aos  textos  das  referidas \nposições e Notas, de acordo com as disposições das Regras 2, 3, 4 e 5.  \n\nIV) A disposição III) a) é suficientemente clara, e numerosas mercadorias podem \nclassificar­se na Nomenclatura sem que seja necessário recorrer às outras Regras \nGerais  Interpretativas  (por  exemplo,  os  cavalos  vivos  (posição  01.01),  as \npreparações  e  artigos  farmacêuticos  especificados  pela  Nota  4  do  Capítulo  30 \n(posição 30.06)).  \n\nV) Na disposição III) b) a)A frase “desde que não sejam contrárias aos textos das \nreferidas  posições  e  Notas”,  destina­se  a  precisar,  sem  deixar  dúvidas,  que  os \ndizeres  das  posições  e  das  Notas  de  Seção  ou  de  Capítulo  prevalecem,  para  a \ndeterminação da classificação,  sobre qualquer outra  consideração. Por exemplo, \nno  Capítulo  31,  as  Notas  estabelecem  que  certas  posições  só  englobam \ndeterminadas  mercadorias.  Consequentemente,  o  alcance  dessas  posições  não \npode  ser  ampliado  para  englobar  mercadorias  que,  de  outra  forma,  aí  se \nincluiriam por aplicação da Regra 2 b).  \n\n(RGI­6) A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é \ndeterminada,  para  efeitos  legais,  pelos  textos  dessas  subposições  e das Notas de \nsubposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, \nentendendo­se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os \nda presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo \ndisposições em contrário.  \n\nNota Explicativa  \n\nI) As Regras  1  a  5  precedentes  estabelecem mutatis mutandis  a  classificação ao \nnível das subposições dentro de uma mesma posição.  \n\nPor  sua  vez,  a RGC­1,  in  verbis,  estabelece  a  aplicação  das Regras Gerais \npara  interpretação  do  Sistema  Harmonizado  para  o  enquadramento  da  mercadoria  em \n\nFl. 1643DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.644 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ndeterminado  item  e,  subseqüentemente,  subitem  da  NCM,  dentro  de  cada  posição  ou \nsubposição do SH, no âmbito do Mercosul.  \n\n(RGC­1)  As  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  se \naplicarão,  \"mutatis  mutandis\",  para  determinar  dentro  de  cada  posição  ou \nsubposição,  o  item  aplicável  e,  dentro  deste  último,  o  subitem  correspondente, \nentendendo­se  que  apenas  são  comparáveis  desdobramentos  regionais  (itens  e \nsubitens) do mesmo nível.  \n\nOs textos dos códigos NCM/TEC são os transcritos abaixo:  \n\nCódigo  TEC  ­  Descrição  8473  PARTES  E  ACESSÓRIOS  (EXCETO  ESTOJOS, \nCAPAS  E  SEMELHANTES)  RECONHECÍVEIS  COMO  EXCLUSIVA  OU \nPRINCIPALMENTE  DESTINADOS  ÀS  MÁQUINAS  OU  APARELHOS  DAS \nPOSIÇÕES 84.69 A 84.72.  \n\n8473.30 ­ Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 8473.30.9 Outros.  \n\n8473.30.92  Telas  (displays)  para  máquinas  automáticas  para  processamento  de \ndados, portáteis.  \n\n8473.30.99 Outros  \n\nPrimeiramente,  cabe  destacar  a  incontroversa  classificação  fiscal  dos \nnotebooks  na  posição  tarifária  8471  (fls.  57  e  297/300).  E  que  tenho  por  correto  o \nreenquadramento  dos  painéis montados  com  LCD  destinados  a  formarem  notebooks  para  o \ncódigo  tarifário  8473.30.99  da  NCM  feito  pela  Fiscalização,  tendo  em  vista  que  em \nconsonância com regras de classificação pertinentes, acima transcritas.  \n\nCabe  aqui  esclarecer  que  a  aplicação  do  princípio  da  especialidade  ou \nespecificidade insculpido na RGI­3, alínea “a”, a seguir copiado, alegado pela impugnante na \ndefesa  da  manutenção  do  enquadramento  tarifário  no  código  8473.30.92,  não  tem  qualquer \nrespaldo, uma vez que essa regra somente se aplica quando existe mais de uma opção possível \nde enquadramento, consoante corrobora a NESH­I a essa regra.  \n\nREGRA 3  \n\nQuando  pareça  que  a mercadoria  pode  classificar­se  em  duas  ou mais  posições \npor  aplicação  da  Regra  2  b)  ou  por  qualquer  outra  razão,  a  classificação  deve \nefetuar­se da forma seguinte:  \n\na) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando \nduas  ou  mais  posições  se  refiram,  cada  uma  delas,  a  apenas  uma  parte  das \nmatérias  constitutivas de um produto misturado ou de um artigo  composto,  ou a \napenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais \nposições  devem  considerar­se,  em  relação  a  esses  produtos  ou  artigos,  como \nigualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa \nou completa da mercadoria.  \n\nb)  Os  produtos  misturados,  as  obras  compostas  de  matérias  diferentes  ou \nconstituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em \nsortidos  acondicionados  para  venda  a  retalho,  cuja  classificação  não  se  possa \nefetuar  pela  aplicação  da Regra  3  a),  classificam­se  pela matéria  ou  artigo  que \nlhes  confira  a  característica  essencial,  quando  for  possível  realizar  esta \ndeterminação.  \n\nFl. 1644DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.645 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nc) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a \nmercadoria classifica­se na posição situada em último lugar na ordem numérica, \ndentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.  \n\nNOTA EXPLICATIVA  \n\nI)  Esta Regra  prevê  três métodos  de  classificação  das mercadorias  que,  a  priori, \nseriam suscetíveis de se incluírem em várias posições diferentes, quer por aplicação \nda Regra 2 b), quer em qualquer outro caso. Esses métodos utilizam­se na ordem em \nque são incluídos na Regra. Assim, a Regra 3 b) só se aplica quando a Regra 3 a) \nnão  solucionar o problema da classificação; quando as Regras 3 a)  e 3 b)  forem \ninoperantes, aplica­se a Regra 3 c). A ordem na qual se torna necessário considerar \nsucessivamente os elementos da classificação é, então, a seguinte: a) posição mais \nespecífica,  b)  característica  essencial,  c)  posição  colocada  em  último  lugar  na \nordem numérica\".  \n\nNo  caso  sob  análise,  não  existe  mais  de  uma  opção  possível  de \nenquadramento  fiscal, mas  sim  divergência  quanto  à  identificação  do  produto,  as  telas  LCD \npara notebooks isoladas se classificam no código tarifário 8473.30.92 da NCM, mas os Painéis \ncom telas LCD importados e aqui tratados se classificam no código tarifário 8473.30.99, como \napropriadamente fundamentou a Fiscalização.  \n\n5.2 Das Baterias recarregáveis para Notebooks \n\nAduz  a  Recorrente  que  \"(...)  com  relação  às  posições  8471.30.90, \n8506.50.10, 8506.50.90 e 8507.90.90, a Impugnante se equivocou ao indicá­las nas suas Dls, \nhaja  vista  que  a  posição  8471  se  refere  a  \"Máquinas  automáticas  para  processamento  de \ndados  e  suas  unidades;  leitores  magnéticos  ou  ópticos,  máquinas  para  registrar  dados  em \nsuporte  sob  forma  codificada,  e  máquinas  para  processamento  desses  dados,  não \nespecificadas nem compreendidas em outras posições\", e o Capítulo 85 se refere a \"Máquinas, \naparelhos  e  materiais  elétricos  e  suas  partes;  aparelhos  de  gravação  ou  de  reprodução  de \nsom, aparelho de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes \ne acessórios\"  \n\nE  prossegue  informando  que  de  igual  forma  se  equivocou  ao  informar  em \nresposta à intimação, que a NCM correta seria a 8507.80.00. Referida resposta foi efetuada sem \na devida análise técnica, devendo, portanto, ser desconsiderada. \n\nCom  relação  a  Bateria  recarregável,  a  controvérsia  versa  apenas  no  que \npertine à classificação fiscal, uma vez que a Fiscalização e a Recorrente afirmam que se tratam \nde Baterias recarregáveis para notebooks. \n\nEssa questão também restou muito bem articulada pela decisão de piso, que \ntambém adoto como fundamentos para decidir, nos termos do art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99. \n\n\"A partir da documentação apresentada pela importadora (fls. 25 e 41/42), a \nFiscalização  concluiu  que os  produtos  importados,  assinalados  na  tabela  às  fls.  53/54  como: \n“BATERIA DE LÍTIO”, “BATERIA RECARREGÁVEL”, “MODULO ACUMULADOR DE \nENERGIA”, etc., classificados em diferentes códigos tarifários da NCM pelo importador, são \nbaterias de lítio recarregáveis para noteboks. \n\nAssim  sendo,  reenquadrou  tais  baterias  para  o  código  tarifário  da  NCM \n8507.08.80, com base na RGI­1 nos textos e Nesh das posições 8506 e 8507, trechos adiante \n\nFl. 1645DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.646 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ncopiados. Essas Nesh explicitam que o fato dessas baterias serem recarregáveis as enquadra na \nposição  8507  e  não  na  8506,  adotada  pelo  importador  na  maioria  das  operações.  E,  em \nconsonância  com  a  RGI­6  e  textos  dos  desdobramentos  da  posição  8507,  na  subposição \n8507.80.00, sem desdobramento ao nível de Mercosul. \n\nNesh da Posição 8506  \n\n[...]A  característica  principal  da  pilha  elétrica  é  não  poder  ser  fácil  nem \neficazmente recarregada.  \n\n[...] \n\nA presente posição não compreende as pilhas elétricas recarregáveis, as quais se \nclassificam, como acumuladores elétricos, na posição 85.07.  \n\nNesh da Posição 8507  \n\nOs acumuladores elétricos ou “pilhas (ou baterias) secundárias” caracterizam­se \npelo fato de que a ação eletrolítica é reversível de modo que o acumulador pode \nser recarregado. Utilizam­se para acumular energia elétrica e restituí­la à medida \nque  as  necessidades  o  exijam.  A  passagem  de  uma  corrente  contínua  num \nacumulador provoca algumas reações químicas (carga); quando os bornes de um \nacumulador são em seguida ligados a um circuito externo, essas reações químicas \nefetuam­se  em  sentido  inverso,  produzindo  assim  uma  corrente  contínua \n(descarga). O ciclo “carga­descarga” pode ser repetido.  \n\n[...]Inúmeros acumuladores alcalinos podem ter a aparência externa de pilhas ou \nde baterias da posição 85.06  \n\nOs desdobramentos das posições 8506 e 8507 da NCM vigentes à época da \nautuação são os adiante transcritos.  \n\nCÓDIGO DESCRIÇÃO  \n\n8506 PILHAS E BATERIAS DE PILHAS, ELÉTRICAS.  \n\n8506.50 ­ De lítio  \n\n8506.50.10  Com  volume  exterior  não  superior  a  300  cm³ \n8506.50.90 Outras  \n\n8506.80 ­ Outras pilhas e baterias de pilhas  \n\n8506.80.10 Com volume exterior não superior a 300 cm³  \n\n8507 ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, \nMESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR.  \n\n8507.10  ­  De  chumbo,  do  tipo  utilizado  para  o  arranque  dos \nmotores de pistão  \n\n8507.20 ­ Outros acumuladores de chumbo  \n\n8507.30 ­ De níquel­cádmio  \n\n8507.40.00  ­  De  níquel­ferro  8507.50.00  ­  De  níquel­hidreto \nmetálico  \n\nFl. 1646DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.647 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n8507.80.00 ­ Outros acumuladores  \n\n8507.90 Partes  \n\nEm  síntese,  a  Fiscalização  fundamentou  o  reenquadramento  tarifário  de \nacordo  com  o  exposto  e  com  base  na  Regra  Geral  para  Interpretação  do  Sistema \nHarmonizado/RGI/SH 1 (texto da posição 85.07) e 6 (texto da subposição 8507.80) e também \nem  subsídios  extraídos  das  Notas  Explicativas  do  Sistema  Harmonizado  (Nesh),  aprovadas \npelo Decreto  n.º  435,  de  1992,  e  atualizadas  pelas  IN RFB n.º  807,  de  2008,  as Baterias  de \nLítio Recarregáveis devem ser classificadas no código 8507.80.00.  \n\nArgumenta a impugnante que, “de fato, com relação às posições 8471.30.90, \n8506.50.10,  8506.50.90  e  8507.90.90,  se  equivocou  ao  indicá­las  nas  suas  DIs”,  mas  que \ntambém  se  equivocou  “ao  informar  em  resposta  à  intimação,  que  a  NCM  correta  seria  a \n8507.80.00”.  \n\nAcrescenta  a  impugnante  que  as  baterias  importadas  se  destinam \nexclusivamente  a  notebooks,  classificados  na  posição  8471  ­  Máquinas  automáticas  para \nprocessamento  de  dados  e  suas  unidades;  leitores  magnéticos  ou  ópticos,  máquinas  para \nregistrar  dados  em  suporte  sob  forma  codificada,  e  máquinas  para  processamento  desses \ndados,  não  especificadas  nem  compreendidas  em  outras  posições.  Referidas  baterias  se \nconstituem em peças e partes desses equipamentos, em razão da sua destinação ser exclusiva \npara esses produtos.  \n\nE que, por tais baterias constituírem peças e partes desses equipamentos, em \nrazão da sua destinação exclusiva a esses produtos se enquadram na posição da NCM 8473 ­ \nPartes  e  acessórios  (exceto  estojos,  capas  e  semelhantes)  reconhecíveis  como  exclusiva  ou \nprincipalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.  \n\nE,  seguindo  esse  mesmo  raciocínio  no  código  tarifário  8473.30  ­  Partes  e \nacessórios das máquinas da posição 84.71.  \n\nAssim,  entende  que  a  classificação  correta  é  a  da  posição  8473.30.99 \n\"outros\",  haja  vista  que  nessa  se  enquadram  todos  os  produtos  aplicáveis  em  máquinas  de \nprocessamento  de  dados  para  os  quais  não  haja  descrição mais  específica,  que  é  o  caso  das \nbaterias por ela importadas.  \n\nEntretanto,  não  assiste  razão  à  Impugnante,  tendo  em  vista  expressa \ndeterminação da Nota 2, letras “a” e “b”, da Seção XVI11 da NCM, que abrange os capítulos \n84  e  85  da  NCM,  adiante  copiada,  segundo  a  qual,  as  partes  que  constituam  artefatos \ncompreendidos  em  qualquer  das  posições  dos  Capítulos  84  ou  85,  incluem­se  nessas \nposições, qualquer que seja a máquina a que se destinem, mesmo que exclusivamente ou \nprincipalmente destinadas a qualquer dessas máquinas.  \n\nAs Considerações Gerais dos Capítulos 84 e 85 e da Posição 8507,  trechos \nabaixo copiados, também determinam no mesmo sentido: \n\nCapítulo  84:  explicita  que  as  partes  elétricas  de  máquinas  ou  aparelhos  do \nCapítulo  84,  ainda  que  especialmente  concebida  para  essas  máquinas,  que \nconsistam  em  artefatos  incluídos  em  qualquer  uma  das  posições  do Capítulo \n85, enquadram­se neste último.  \n\nFl. 1647DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.648 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nCapítulo  85:  determina  que  os  acumuladores  ou  baterias  recarregáveis  se \nclassificam na posição 85.07.  \n\nPosição  8507:  Os  acumuladores  servem  para  fornecer  eletricidade  a  um \ngrande número de aplicações,  inclusive, máquinas automáticas portáteis para \nprocessamento de dados.  \n\nNotas da Seção XVI  \n\n2.­ Ressalvadas as disposições da Nota 1 da presente Seção e da Nota 1 dos \nCapítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefatos das \nposições 84.84, 85.44, 85.45, 85.46 ou 85.47) classificam­se de acordo com as \nregras seguintes: (grifei)  \n\na)  as  partes  que  constituam  artefatos  compreendidos  em  qualquer  das \nposições dos Capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 84.09, 84.31, 84.48, 84.66, \n84.73, 84.87,  85.03, 85.22,  85.29, 85.38  e 85.48)  incluem­se  nessas  posições, \nqualquer que seja a máquina a que se destinem; (grifei)  \n\nb) quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas \na  uma máquina  determinada  ou  a  várias  máquinas  compreendidas  em  uma \nmesma posição (mesmo nas posições 84.79 ou 85.43), as partes que não sejam \nas  consideradas  na  alínea  a)  anterior,  classificam­se  na  posição \ncorrespondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições \n84.09,  84.31,  84.48,  84.66,  84.73,  85.03,  85.22,  85.29  ou  85.38;  todavia,  as \npartes  destinadas  principalmente  tanto  aos  artefatos  da  posição  85.17  como \naos das posições 85.25 a 85.28, classificam­se na posição 85.17; (grifei)  \n\nc)  as  outras  partes  classificam­se  nas  posições  84.09,  84.31,  84.48,  84.66, \n84.73, 85.03, 85.22, 85.29 ou 85.38, conforme o caso, ou, não sendo possível \ntal classificação, nas posições 84.87 ou 85.48.  \n\nConsiderações Gerais do Capítulo 84  \n\nC.­ PARTES  \n\nPara as regras gerais que respeitam à classificação de partes,  tomar­se­ão como \nreferência as Considerações Gerais da Seção.  \n\nNo  que  diz  respeito mais  especificamente  às  partes  elétricas  de  máquinas  ou \naparelhos  do  presente  Capítulo,  deve  notar­se  que  as  partes  que  consistam  em \nartefatos  incluídos  em  qualquer  uma  das  posições  do  Capítulo  85  incluem­se \nneste último. É este o caso, principalmente, dos motores elétricos (posição 85.01), \ndos  transformadores  elétricos  (posição  85.04),  dos  eletroímãs,  dos  ímãs,  das \ncabeças magnéticas para guindastes e mandris eletromagnéticos da posição 85.05, \ndos  aparelhos  e dispositivos  elétricos  de  arranque  e  de  ignição  para motores de \nignição  por  centelha  (faísca*)  ou  por  compressão  (posição  85.11),  dos \ncomutadores, quadros de comando, caixas de junção, etc. (posições 85.35 a 85.37), \ndas  lâmpadas,  tubos  e  válvulas  eletrônicos,  etc.,  da  posição  85.40,  dos  diodos, \ntransistores  e  dispositivos  semelhantes  semicondutores  (posição  85.41),  dos \ncircuitos  integrados  e  microestruturas  eletrônicas  (posição  85.42),  dos  carvões \npara usos elétricos da posição 85.45, dos isoladores da posição 85.46, das peças \nisolantes  da  posição  85.47,  etc.  Estas  disposições  são  aplicáveis  mesmo  aos \nartefatos  que  sejam  especialmente  concebidos  para  serem  utilizados  com  uma \ndeterminada máquina do presente Capítulo, salvo nos casos em que, combinados \n\nFl. 1648DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.649 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\ncom  outros  elementos,  percam  a  característica  intrínseca  de  artefatos \nespecificamente elétricos. (grifei) \n\nConsiderações Gerais do Capítulo 85  \n\nA.­ ALCANCE GERAL E ESTRUTURA DO CAPÍTULO  \n\nO presente Capítulo compreende:  \n\nAs  máquinas  e  aparelhos  para  a  produção,  transformação  ou  acumulação  de \neletricidade, tais como os geradores, transformadores, etc. (posições 85.01 a 85.04), \nas pilhas (posição 85.06) e os acumuladores (posição 85.07).  \n\nConsiderações Gerais da Posição 8507  \n\n[...]  Os  acumuladores  alcalinos  podem  ter  formas  e  dimensões  específicas,  de \nmodo  a  integrarem­se  no  dispositivo  para  o  qual  devem  fornecer  eletricidade. \nPodem  estar  contidos  em  caixas  estanques.  Inúmeros  acumuladores  alcalinos \npodem ter a aparência externa de pilhas ou de baterias da posição 85.06.  \n\nOs  acumuladores  servem  para  fornecer  eletricidade  a  um  grande  número  de \naplicações, por exemplo, veículos automóveis,  carrinhos de golfe,  empilhadeiras, \nferramentas  manuais  com  motor,  telefones  celulares,  máquinas  automáticas \nportáteis para processamento de dados, lanternas portáteis.  \n\nOs acumuladores de chumbo possuem, às vezes, um pesa­líquidos que, ao medir a \ndensidade do eletrólito,  indica aproximadamente o nível de carga do acumulador. \nOs acumuladores classificam­se aqui, mesmo desprovidos de seu eletrólito. (grifei)\". \n\nDiante  do  exposto,  tenho  por  correto  o  reenquadramento  tarifário  das \nBaterias  recarregáveis  destinadas  a  Notebooks  no  código  tarifário  da NCM 8507.80.00 \nconforme efetuado pelo Fisco. \n\n6. Das Importações com benefício fiscal de suspensão do IPI  \n\nAduz  a  Recorrente  em  seu  recurso  que  \"(...)  Conforme  apontado  pela \nRecorrente em sua  impugnação, os Autos de Infração  foram lançados para exigência de IPI \nnão  recolhido  pela  Recorrente  em  razão  do  seu  enquadramento  nas  disposições  da  Lei  nº \n8.248/91, a qual lhe confere o benefício fiscal de suspensão do IPI\". \n\nEm resumo, alega que ao amparo de benefício previsto § 1°C do artigo 4º da \nLei  n°  8.248/1991  e  pela  alínea  \"c\"  do  inciso  I  dos  §§  1º  e  7º  do  artigo  29  da  Lei  n° \n10.637/2002,  com  fundamento  nos  quais,  por  ter  cumprido  as  formalidades  legais  exigidas, \nespecialmente, as disposições da Instrução Normativa RFB n° 948, de 2009, passou a fazer jus \nà suspensão do  IPI na  importação de matérias­primas, produtos  intermediários e materiais de \nembalagem, destinados à elaboração dos produtos indicados no mencionado artigo 29 da Lei n° \n10.637/2002,  e  que,  portanto,  tais  tributos não  poderiam  ser  objeto  de  lançamento  de  ofício \ndesse imposto. \n\nArgumenta em seu recurso, que apesar de ter apresentado à DRF em Curitiba \n(PR),  relações  minuciosas  contendo  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários  e  as \nembalagens que seriam utilizadas no seu processo produtivo, com o que esses produtos seriam \ndesembaraçados  com  a  devida  suspensão  do  IPI,  a  fiscalização  exigiu  o  imposto,  sob  a \nalegação de que até a data do protocolo, a Recorrente não poderia usufruir do benefício. Assim, \n\nFl. 1649DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.650 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\ncomo o protocolo do demonstrativo foi efetuado em 30/04/2010, somente após essa data faria \njus ao benefício, sendo, portanto, ilegal o lançamento a partir de 01/05/2010, haja vista estarem \nos  produtos  \"baterias  de  lítio\"  e  \"painéis  montados  com  telas  (displays)\"  na  relação,  não \nafetando,  portanto,  a  suspensão  e  por  essa  razão,  os  lançamentos  de  IPI  das  importações \nocorridas após 30/04/2010 foram exonerados. \n\nE continua afirmando que, \"(...) Porém, a fiscalização defendeu que referido \ndocumento  não  constitui  obrigação  acessória  e  que  o  benefício  não  é  concedido  de  forma \nautomática, tendo que ser previamente solicitado na DI. \n\nEntretanto, essa alegação não possui respaldo legal e não se concretiza na \nprática. Veja­se que além de não haver qualquer modelo  fornecido pela Receita Federal do \nBrasil  para  a  prestação  das  referidas  informações,  a  Instrução Normativa  determina  que  o \nprotocolo não implica na formalização de processo. Ou seja, o alcance do benefício, portanto, \nindepende de prévia autorização por parte do fisco. Não obstante esse fato tem­se, ainda, que \na  legislação  prevê  que  o  protocolo  da  informação  na  importação  deve  ser  realizado  no \nmomento  do  desembaraço  da  mercadoria.  Portanto,  caso  seja  detectada  alguma \nirregularidade, o IPI deve ser sido exigido e recolhido naquela oportunidade\". \n\nCita  julgados  deste  CARF  e  conclui  afirmando  que  todas  as  mercadorias \nforam  desembaraçadas  com  a  referida  suspensão,  sendo  que  a  relação  exigida  pela  IN  n° \n928/2009, não foi solicitada no momento do desembaraço. \n\nComo se vê, a Recorrente alega que faz jus ao benefício fiscal de suspensão \ndo IPI na importação de matérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, \ndestinados à elaboração dos produtos indicados no artigo 29 da Lei n° 10.637/2002, nos termos \ndo § 1ºC do artigo 4º da Lei n° 8.248/91 e na alínea \"c\" do inciso I dos §§ 1º e 7º do artigo 29 \nda Lei n° 10.637/2002. Que essa suspensão, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 11 da \nInstrução Normativa RFB n° 948/2009, é condicionada à prévia apresentação à RFB, pelo \nestabelecimento adquirente, de relação dos produtos que a empresa fabrica e das peças e partes \na  serem  adquiridas  no  mercado  interno  e  externo.  Que  assim  procedeu,  observando  os \ndispositivos  legais  acima  citados  e,  especialmente,  as  disposições  da  IN  RFB  n°  948/2009, \napresentou  à  DRF  em  Curitiba  (PR),  relações  minuciosas  contendo  as  matérias  primas,  os \nprodutos intermediários e as embalagens que seriam utilizadas no seu processo produtivo. \n\nPois bem. O art. 4º da citada lei nº 8.248, de 1991, desta forma dispõe: \n\nArt.  4º  As  empresas  de  desenvolvimento  ou  produção  de  bens  e  serviços  de \ninformática  e  automação  que  investirem  em  atividades  de  pesquisa  e \ndesenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata \na Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001).  \n\n§ 1º O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1ºC, respeitado \no disposto no art. 16­A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado \nda  publicação  desta  Lei,  com  base  em  proposta  conjunta  dos  Ministérios  da \nFazenda,  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio  Exterior,  da  Ciência  e \nTecnologia e da Integração Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 2001).  \n\n(....) \n\n§ 1º­C. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação \nproduzidos  de  acordo  com  processo  produtivo  básico  definido  pelo  Poder \n\nFl. 1650DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.651 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nExecutivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da \nCiência e Tecnologia. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, 2001. (Grifei) \n\nJá o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, assim dispõe:  \n\nArt.  29.  As  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os  materiais  de \nembalagem,  destinados  a  estabelecimento  que  se  dedique,  preponderantemente,  à \nelaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, \n16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex­01 no código \n2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições \n21.01  a  21.05.00,  da  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­  TIPI,  inclusive  aqueles  a  que  corresponde  a  notação  NT  (não \ntributados),  sairão  do  estabelecimento  industrial  com  suspensão  do  referido \nimposto. (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003).  \n\n§ 1º (...). \n\nI ­ estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de: \n\na. (...)  \n\nc) bens de que trata o § 1º­C do art. 4º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, \nque  gozem do benefício  referido no caput  do mencionado artigo;  (Incluído  pela \nLei nº 11.908, de 2009).  \n\nII ­ pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.  \n\n(...). \n\n§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:  \n\nI  ­  atender  aos  termos  e  às  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal; (grifei)  \n\nEm  relação  ao  art.  11  da  IN RFB  n°  948/2009,  no CAPÍTULO  III  ­ DOS \nPRODUTOS DO CAPÍTULO 88 e DOS BENS DE INFORMÁTICA, desta forma dispõe:  \n\nArt.  11.  Sairão  do  estabelecimento  industrial  com  suspensão  do  IPI  as  matérias­\nprimas,  os  produtos  intermediários  e  os  materiais  de  embalagem  adquiridos  por \nestabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de:  \n\nI ­ (...) \n\nII ­ bens de que trata o § 1º­C do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, \nque gozem do benefício referido no caput do mencionado artigo.  \n\n§ 1º (...) \n\n§ 2º As matérias­primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem \nimportados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata este \nartigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com \nsuspensão do  imposto  condicionado à  apresentação,  pelo  contribuinte,  de  cópia, \ncom recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º.  \n\n§ 3º O estabelecimento adquirente de que  trata este artigo deverá  informar,  sem \nformalização de processo, à DRF ou à Derat de seu domicílio  fiscal os produtos \n\nFl. 1651DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.652 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nque elabora e as peças e partes que irá adquirir nos mercados interno e externo. \n(Grifei)  \n\nEntendo  que  para  melhor  deslinde  desta  questão,  faz­se  necessário \nverificarmos  o  resultado  da  Diligência,  em  que  a  Fiscalização,  em  atenção  a  solicitação \nrequerida  pela  DRJ  em  Fortaleza  (CE),  apresentou  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  1.473/1.475  e \ndocumentos de fls. 377/1.472. Na sequencia,  reproduzo os principais  trechos do resultado da \nDiligência realizada:  \n\n\"(...) no tocante à suspensão do IPI prevista na Lei nº 10.637/2002, regulamentado \npela IN RFB nº 948/2009, informou que a VISUM SISTEMAS ELETRÔNICOS S/A., que entregou no \nCAC ­ Centro de Atendimento ao Contribuinte, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, \nem 30/04/2010, a informação de que trata os §§ 2º e 3º do art. 11 da IN RFB nº 948/2009 (fls 340/356).  \n\nPor meio de RELAÇÃO exaustiva (de fls. 346/356) informou ao CAC os produtos \nque industrializaria e as partes e peças que iria adquirir nos mercados interno e externo para produzi­los \n(fls. 377/396).  \n\nQue, a partir de então, o sujeito passivo passou a pleitear esse benefício para alguns \ndos produtos que importava (cópias dos extratos das DIs anexados às fls. 397/1.472).  \n\nQue consultados os dados dessas  importações constantes do Siscomex  (cópias dos \nextratos  das  DIs  anexados  às  fls.  397/1472),  constata­se  que  a  partir  de  27/05/2010  a  maioria  das \nimportações  constantes  do  Auto  de  Infração  do  presente  processo  teve  pleiteado  o  benefício  de \nsuspensão do IPI previsto Lei nº 10.637/2002.  \n\nPor outro  lado,  todas  as Declarações de  Importação  registradas em data  anterior  a \nessa tiveram recolhimento integral de IPI, fatos esses em consonância com a data da entrega do pedido \na DRF/Curitiba em 30/04/2010.  \n\nQue  às  folhas  6  e  7  da  relação  entregue  pelo  sujeito  passivo  à DRF/Curitiba,  fls. \n346/347  do  presente  processo,  constam:  “célula  de  bateria”,  posição  8507,  e  “LCD”,  posição  8473, \nrespectivamente.  \n\nQue  a  matéria  em  pauta  neste  processo  é  a  classificação  das  baterias  de  lítio \nrecarregáveis  (código NCM 8507.80.00)  e  dos  painéis montados  com  telas  (displays)  para máquinas \nautomáticas  de  processamento  de  dados  portáteis  (código  NCM  8473.30.99).  Conforme  ficou \ndemonstrado no Termo de Verificação Fiscal, o sujeito passivo confunde simples telas (displays) com \npainéis montados com telas (displays) para máquinas automáticas de processamento de dados portáteis. \nAssim, pode­se entender que os artigos discriminados na folha 7 de sua relação, denominados “LCD”, \nenglobam tanto as  telas de LCD propriamente ditas, quanto as  telas  já montadas que foram objeto de \nlançamento. Quanto às baterias de lítio  recarregáveis, apesar de  terem sido importadas com cinco (5) \nclassificações diferentes, também se entende que sejam as citadas “células de bateria”, relacionadas na \nfolha 6.  \n\nQue o sujeito passivo havia pleiteado suspensão de IPI, benefício previsto na Lei nº \n10.637/2002, quando da importação de alguns produtos constantes dos Autos de Infração, que não foi \nconsiderada  por  ocasião  do  lançamento.  A  tabela  em  anexo,  denominada  “PLANILHA  DE \nDEMONSTRAÇÃO E APURAÇÃO DOS VALORES DE IPI”, relaciona todas as Adições constantes \ndos Autos de Infração, com seus respectivos valores, e aponta quais delas tiveram a suspensão do IPI \npleiteada pelo sujeito passivo na importação, sobre as quais houve cobrança indevida de IPI no Auto de \nInfração. Também demonstra o valor devido do IPI que seria correto se excluídas as importações sob o \nregime de suspensão\".  \n\nFl. 1652DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.653 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nComo  se  observa  das  informações  e  documentos  apresentados  pela \nFiscalização em sede de Diligência (Termo de Diligência de fls. 1.473/1.475), comprovam que \nas importações registradas até 27/05/2010, foram registradas com recolhimento integral do IPI \ne, somente a partir dessa data é que a VISUM passou a registrar importações requerendo a \nsuspensão do IPI  (fls. 1.474 e 397/1472) e, que essa situação de IPI suspenso de fato não foi \nconsiderada  na  autuação  das  importações  assinaladas  na  “PLANILHA  DE \nDEMONSTRAÇÃO  E  APURAÇÃO  DOS  VALORES  DE  IPI”  (fls.  1.476/1.479),  o  que \ncaracterizou  a  ilegalidade  dessas  autuações,  conforme  bem  observado  e  já  considerado \n(exonerado) pela decisão de piso, conforme se depreende do trecho da decisão recorrida abaixo \nreproduzido (fl. 1.516): \n\n\"Diante  do  exposto,  revelam­se  indevidas  as  autuações  de  IPI  e  respectivos \nacréscimos legais apenas para as importações registradas ao amparo do benefício \nde suspensão do IPI,  identificadas pela autoridade autuante às fls. 1.476 e 1.479, \nassinaladas  na  tabela  abaixo,  uma  vez  que  a  reclassificação  tarifária  autuada \nmesmo correta não atinge a suspensão do IPI na importação das mesmas, já que \nforam atendidas as exigências legais para usufruição do benefício\". \n\nAssim,  resta  claro que  a  empresa VISUM,  somente a partir  de 30/04/2010, \ndata de entrega à RFB (DRF em Curitiba), da informação de que trata os §§ 2º e 3º do art. 11 \nda IN RFB nº 948/2009 (fls 340/356 e 377/396), é que estava apta a pleitear esse benefício de \nsuspensão do  IPI na  importação de produtos  indicados na relação exaustiva apresentada  (fls. \n346/356).  \n\nIsto  porque  da  leitura  do  §2º  do  art.  11  da  IN RFB  nº  948,  de  2009,  resta \nmuito claro a obrigação da empresa para usufruir do benefício fiscal: \n\n§ 2º As matérias­primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem \nimportados diretamente por estabelecimento industrial  fabricante de que trata este \nartigo serão desembaraçados com suspensão do IPI, ficando o desembaraço com \nsuspensão do  imposto  condicionado à  apresentação,  pelo  contribuinte,  de  cópia, \ncom recibo de entrega, da informação a que se refere o § 3º.  \n\nNote­se  que  na  circunstância  em  questão,  o  benefício  não  se  refere  a  uma \nexclusão  fiscal,  mas  sim,  uma  \"isenção  extrafiscal\",  cuja  situação  jurídica  do  beneficiado \ndependerá do cumprimento prévio de condições previstas para obter o direito de suspensão no \nmomento da ocorrência do fato gerador.  \n\nAdemais, o art. 111, II, do CTN (Código Tributário Nacional), estabelece que \nse interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção: \n\nArt. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nNesse contexto, a hipótese normativa incidente sobre a realidade, torna o fato \nem  si,  em  fato  jurídico,  e  com  isso  faz  surgir  uma  relação  jurídica.  Nesta  dinâmica,  a \nlinguagem do direito condiciona a realidade alterando e regrando as condutas e disciplinando o \ncomportamento dos seres humanos, nas suas relações de intersubjetividade, conforme expressa \nPaulo de Barros Carvalho, no Curso de Direito Tributário, 1991. \n\nA  Constituição  Federal  delega  à  Lei  Complementar  a  competência  para \nestabelecer normas gerais em matéria tributária. A lei nº 5.172/66, que aprova o CTN, no art. \n\nFl. 1653DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.654 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n96,  estabelece  que  a  expressão  legislação  tributária  compreende  as  leis,  os  tratados  e  as \nconvenções  internacionais,  os decretos  e as normas  complementares  que versem, no  todo ou \nem parte, acerca de tributos e suas relações jurídicas. No art. 100, I, o CTN estende o conceito, \ndispondo  que  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades  administrativas  são  normas \ncomplementares das leis, dos tratados, das convenções internacionais e dos decretos. \n\nAs  normas  jurídicas  citadas  pelo  Fisco  e  também  pela  Recorrente,  e  que \nincluíam a IN RFB nº 948/2009, pertencem ao sistema jurídico positivo, sendo normas válidas \ndesde a data de sua publicação. O parágrafo 7º do art. 29 da lei nº 10.637/2002, previa que para \no  gozo  dos  benefícios  nela  definidos,  teria  que  atender  aos  termos  e  às  condições \nestabelecidos pela Receita Federal do Brasil.  \n\nOu seja, a sistemática de fruição do benefício, estabelece que as mercadorias \nserão desembaraçados com suspensão do IPI,  ficando o desembaraço com suspensão do \nimposto condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, \nda informações à RFB, que se refere o § 3º da IN RFB 948/2009. \n\nPortanto,  são  completamente  equivocadas  as  argumentações  da  Recorrente \nque  as  importações  registradas  no  período  anterior  à  apresentação  de  documentação \ncomprobatória da condição para o implemento da importação com suspensão do IPI,  imposta \npelos §§ 2º e 3º da IN RFB nº 948/2009, é descumprimento de obrigação acessória, que não \nconstou  da  autuação  original,  e  de  que  o  referido  benefício  fiscal  é  decorrente  de  lei  e \nindepende de prévia solicitação do importador. \n\nRessalta­se ainda que no mesmo sentido, a própria Recorrente reconhece em \nseu Recurso Voluntário (trecho abaixo reproduzido, fls. 1.581) que para pleitear a suspensão do \nIPI na importação dos produtos, de que trata o § 1°C do artigo 4º da Lei n° 8.248/1991, teria \nque cumprir as condições impostas pelo 7º do artigo 29 da Lei n° 10.637/2002 combinado com \no art. 11 da IN RFB nº 948/2009. Veja­se: \n\n\"4.2­ Tal benefício decorre da aplicação do disposto pelo §1°C do artigo 4o da Lei \nn°  8.248/91  e  pela  alínea  \"c\"  do  inciso  I  dos  §§  1­  e  7o  do  artigo  29  da  Lei  n° \n10.637/2002,  com  fundamento  nos  quais  a  Recorrente,  por  ter  cumprido  as \nformalidades legais exigidas, passou a fazer jus à suspensão do IPI na importação \nde matérias­primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados \nà  elaboração  dos  produtos  indicados  no  mencionado  artigo  29  da  Lei  n° \n10.637/2002\". \n\nPortanto,  resta  inequívoco  que  tal  benefício  não  é  concedido  de  forma \nautomática, tem que ser previamente solicitado na Declaração de Importação (DI), mediante o \ncumprimento prévio de condições estabelecidas. \n\nNão  tendo  a  VISUM  solicitado  o  benefício  de  suspensão  de  IPI  nas \nimportações  registradas  (DIs) antes de 27/05/2010, posto que nem mesmo habilitada para  tal \nestava  até  27/04/2010,  e  também  em  algumas  registradas  após  essa  data,  significa  que  tais \noperações foram realizadas no regime comum de tributação.  \n\nPortanto,  não  há  que  falar  que  o  Fisco  esteja  inovando  a  autuação  e  que  a \ntenha fundamentado no descumprimento de obrigação acessória exigida para a  suspensão do \nIPI  na  importação.  O  que  a  Fiscalização  muito  propriamente  fez,  foi  demonstrar  que  as \nimportações não foram feitas ao amparo do benefício fiscal da suspensão do IPI, portanto, em \ntese, passíveis de serem autuadas por erro no enquadramento fiscal adotado pelo importador. \n\nFl. 1654DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.655 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário, \nmantendo­se hígida a decisão recorrida. \n\n7. Do pedido de realização perícia técnica.  \n\nA Recorrente apresenta os quesitos transcritos em seu Recurso Voluntário a \nserem respondidos por perícia técnica. Entretanto, tais quesitos são relacionados à classificação \nfiscal de produtos ou são pontos incontroversos, o que configura a desnecessidade de tal perícia \ntécnica, não vislumbrando, a existência de qualquer ofensa ao principio da verdade material ou \nda  legalidade  a  ser  reparada  mediante  a  perícia  solicitada,  que  se  mostra  desnecessária  e \ndescabida. \n\nA maioria dos quesitos descritos, tratam de questões referentes à classificação \nfiscal, não considerada como aspecto técnico a ser objeto de perícia, consoante o § 1° do artigo \n30 do Decreto nº 70.235/1972, in verbis:  \n\nArt. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto \nNacional  de  Tecnologia  e  de  outros  órgãos  federais  congêneres  serão  adotados \nnos aspectos  técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência \ndesses laudos ou pareceres.  \n\n§ 1° Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos. \n\nDiante  do  exposto,  indefiro  a  perícia  técnica  solicitada,  por  considerá­la \nprescindível e descabida, nos termos dos artigos 18 e 30, § 1°, do Decreto nº 70.235/1972, uma \nvez que os elementos presentes aos autos são suficientes para a formação da plena convicção \ndo julgador. \n\n8. Conclusão \n\nDiante  dos  fundamentos  expostos,  voto  por  conhecer  parcialmente  do \nRecurso Voluntário da seguinte forma: \n\n(a)  para  não  conhecer  do Recurso Voluntário  no  que  concerne  aos  débitos \ncomprovadamente parcelados (PERT) pela Recorrente, conforme o contido no item \"4\" deste \nvoto; e \n\n(b) na parte conhecida, negar provimento ao Recurso Voluntário interposto. \n\nÉ como voto. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra \n\n           \n\n           \n\nFl. 1655DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15165.720607/2014­16 \nAcórdão n.º 3402­005.345 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.656 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n \n\n \n\nFl. 1656DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1997, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",186, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",3, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",2, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1998, "Terceira Câmara",3, "Segunda Câmara",2], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",2183, "Primeira 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