{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"WINDERLEY MORAIS PEREIRA\"", "materia_s:\"II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias\"", "camara_s:\"Primeira Câmara\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Classificação de Mercadoria\r\nData do Fato Gerador: 14/01/1998\r\nCLASSIFICAÇÃO FISCAL. FALTA DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO DA AMOSTRA DO PRODUTO IMPORTADO. CARÊNCIA DE PROVA.\r\nA alteração da classificação original constante da Declaração de Importação, necessita de motivação, justificada por meio de provas, tais como documentação técnica e laudos periciais, sob pena de ser declarada a insubsistência do auto de infração, por insuficiência de prova da imputação.\r\nRecurso Voluntário Provido.\r\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10314.001867/2003-53", "conteudo_id_s":"5248271", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-001.387", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314001867200353.pdf", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10314001867200353_5248271.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento ao recurso voluntário. A Conselheira Nanci Gama votou pelas conclusões. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 16/04/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Luis Marcelo Guerra \nde  Castro,  Mara  Cristina  Sifuentes,  Luciano  Pontes  de  Maya  Gomes,  Winderley  Morais \nPereira,  Álvaro Arthur Lopes de Almeida  Filho e Nanci Gama. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nPor bem descrever os fatos adoto o relatório da primeira instância, que passo \na transcrever.  \n\n\"Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em \n26/03/2003,em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a \nexigência  do  recolhimento  de multa  do  controle  administrativo \ndas importações, devido a apuração dos fatos a seguir descritos. \n\nEm ato  de  revisão  aduaneira,  a  autoridade  fiscal,  discordando \nda classificação fiscal adotada pela empresa em epígrafe, NCM \n3506.99.00,  para  mercadoria  denominada  comercialmente \nTISSUE  TAK  604,  importada  por  meio  das  declarações  de \nimportação  relacionadas  de  fls.  04  a  07,  reclassificou­a  para \nNCM  3506.91.20,  por  entender  que  tais  mercadorias  são \nconstituídas por uma base de plásticos. \n\nAs  descrições  da  mercadoria  feita  pelo  contribuinte  nas \ndeclarações de importação arroladas neste processo constam em \numa  planilha  na  fl.  15.  Um  boletim  técnico  do  produto  em \nquestão foi  juntado aos autos nas fls. 11/12, do qual transcrevo \napenas as informações de interesse para o presente litígio: \n\nTissue­Tak  604  00­0754—  Tipo:  Emulsão  aquosa  a  base  de \npolimero; Aplicações:Adesivo Aplicado na Indústria de Papel. \n\nA  autoridade  lançadora,  considerando  que  as  mercadorias \nforam  desembaraçadas  sem  as  correspondentes  licenças  de \nimportação, devido ao erro de classificação fiscal, foi lavrado o \npresente  auto  de  infração,  formalizando  a  exigência  do \nrecolhimento  da  multa  do  controle  administrativo  das \nimportações,  preceituada  no  art.  169,  inciso  I,  alínea  \"h\"  do \nDecreto­Lei  n°  37/66  alterado  pelo  art.  2°  da  Lei  n°  6.562/78, \nregulamentado  pelo  art.  526,  inciso  II,  do  Regulamento \nAduaneiro,  aprovado  pelo  Decreto  n°91.030/85,  totalizando  o \nvalor originário de R$ 102.902,77. \n\nCientificado da lavratura do auto de infração em 11/04/2003 (fl. \n22),  o  contribuinte,  por  intermédio  de  seu  advogado  e \nprocurador  (Instrumento  de  Mandato  na  fls.  42),  protocolizou \nimpugnação,  tempestivamente,  em  06/05/2003,  de  fls.  26  a  41, \nalegando, em preliminar, que: \n\n1) em nenhum momento a autoridade fiscal esclarece quais dos \nincisos  do  art.  633  do  RA/2002  teriam  sido  infringidos,  bem \ncomo  qual  ato  legal  que  exigiria  a  obtenção  de  licença  de \nimportação  relativamente  a  classificação  fiscal  tida  como \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 16/04/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10314.001867/2003­53 \nAcórdão n.º 3102 ­ 001.387 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ncorreta  pela  fiscalização,  situações  que  inviabilizam  o  pleno \nexercício do direito de defesa, porquanto ignora o contribuinte a \ntotal extensão das imputações que lhe cumpre contestar; \n\n2)  deixaram  de  ser  respeitadas  salvaguardas  mínimas,  cuja \nobservância  é  demandada  pela  própria  Carta  Magna,  em \nespecial  o  direito  ao  contraditório  e  ampla  defesa,  que  se \nencontra  constitucionalmente  assegurado,  com previsão  no  art. \n50, LV da Constituição Federal; \n\n3) dispõe o inciso IV do art. 10 do Decreto n° 70.235/72 que o \nauto de infração conterá a disposição legal infringida; no caso, \ncaracterizada está a ausência de descrição circunstanciada, ou \nseja,  clara  e  precisa  da  disposição  legal  infringida  que \njustificasse a lavratura do auto de infração; \n\n4)  impõe­se  a  decretação  da  decadência  relativamente  a \nexigência  relacionada  com  as  declarações  de  importação  n° \n98/0037064­1 e 98/0109810­4, nos termos dos artigos 138 e 139 \ndo  Decreto­lei  n°  37/66,  com  a  redação  do  Decreto­lei  n° \n2.472/88,  pois  o  lançamento  deu­se  em  14/04/2003,  sendo  que \nreferidas Dls foram registradas, respectivamente, em 14/01/1998 \ne 04/02/1998. \n\nE, no mérito, alega que: \n\n1)  a  autoridade  fiscal  por  entender  que  o  produto  importado \n\"possui base de plástico\" procedeu à  reclassificação do mesmo \npara  o  código  NCM  3506.91.20,  muito  embora  não  tenha \nanexado aos autos qualquer prova que corrobore sua alegação; \na  impugnante  deduz  que  tal  entendimento  decorreu  de \ninterpretação  equivocada do  conteúdo da  resposta  à  intimação \nGRURED n° 38/2003, por ela apresentada em 07/02/2003; \n\n2) na referida resposta consta que o produto importado é do tipo \n\"emulsão  aquosa  a  base  de  polímeros\",  o  que  provavelmente \nlevou o auditor  fiscal a  concluir que o mesmo é  constituído de \nmaterial plástico, vez que foi mencionada a palavra polímeros; \n\n3) é  importante notar que o produto  importado é tido como um \npolímero,não  possuindo,  porém,  constituição  plástica,  vez  que \nnem  todo  polímero  se  constitui  em  plástico;  confira­se  a \nconceituação  contida  no  Novo  Dicionário  Aurélio  para  a \nexpressão  polímero:  \"composto  formado  por  sucessivas \naglomerações  de  grande  número  de  moléculas  fundamentais\"; \nresta  claro  que  houve  equivoco  do  auditor  fiscal  na \ninterpretação da expressão \"polímeros\", que não se sustenta em \numa análise técnica mais aprofundada (química); \n\n4) tanto é assim que o auditor fiscal não indica de qual material \nplástico  é  composto  o  produto  importado,  o  que  novamente \nconduz  a  conclusão  de  que  o  equivoco  cometido  decorre  da \ninterpretação  errônea  da  referida  autoridade  relativamente  à \nexpressão polímeros; \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 16/04/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n5)  para  que  não  paire  dúvidas  requer  a  realização  de  perícia \ntécnica para que se possa determinar com precisão se os mesmos \nsão  ou  não  constituídos  a  base  de  plásticos,  indicando  o  seu \nperito, no item 33 da peça impugnat6ria, nos termos do inciso IV \ndo artigo 16 do Decreto n° 70.235/72, e apresenta, no  item 34, \nos  quesitos  que  requer  sejam  respondidos  por  ocasião  da \nperícia; \n\n6)  para  a  aplicação  da multa  prevista  no  art.  633,  II,  \"a\",  do \nRA/2002,  a  mercadoria  deverá  estar  submetida  ao  regime  de \nlicenciamento  não  automático,  que  por  sua  natureza  exige  a \nlicença  de  importação;  ,  nos  casos  de  produtos  sujeitos  a \nlicenciamento  automático,  que  por  sua  natureza  não  exigem  a \nobtenção  de  licença  de  importação,  não  se  pode  cogitar  da \naplicação da multa prevista no art. 633, II, \"a\" do RA/2002, vez \nque  nesses  casos  a  importação  é  sempre  realizada  sem  a \nnecessidade de obtenção do referido documento; \n\n7)  a  exigência  da  licença  de  importação  pode  ocorrer  em \nalgumas situações previstas no Comunicado DECEX n° 37/97, o \nque  não  é  o  caso  objeto  do  presente  processo;  assim, \nconsiderando que para os produtos classificados na NCM sob os \ncódigos  3506.99.00  (adotado  pela  impugnante)  e  3506.91.20 \n(adotado pela fiscalização) inexiste obrigatoriedade de obtenção \nde  licença  de  importação,  torna­se  inaplicável  a  penalidade \nprevista no art. 633, II, \"a\", do RA/2002. \n\nEm  face  das  alegações  do  contribuinte  esta  relatora,  solicitou \nperícia  técnica,  com  os  quesitos  que  constam  na  Resolução  n° \n17­806, 17/04/2008, de fls. 60 a 62. \n\nEm  despacho  na  fl.  72,  a  autoridade  fiscal  relata  que,  aberto \nMPF para a coleta de amostra do produto, esteve na empresa, \nonde  foi  informado  que  o  TISSUETAK  604  não  era  mais \nimportado e que era produzido pelo próprio contribuinte desde \n27/07/2000.  Informa  ainda  a  autoridade  fiscal  que,  pela \nprogramação do departamento industrial da autuada, o referido \nproduto  seria  produzido  em  outubro  de  2008,  porém  esta \nprodução  não  ocorreu  e  que  até  a  data  daquele  despacho  a \nempresa não tinha previsão de quando seria produzido. \n\nDiante  da  impossibilidade  de  coletar  amostra  de  TISSUE­TAK \n604, a perícia técnica não foi realizada e o processo retornou a \nesta DRJ.\" \n\n \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  decidiu  pela  procedência \nparcial da impugnação, acatando o pleito quanto a decadência dos lançamentos referentes às DI \nnº 98/0037064­1 e 98/0109810­4, e no mérito, manteve o restante do lançamento. A decisão da \nDRJ foi assim ementada.  \n\n \n\n “ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 14/01/1998 \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 16/04/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10314.001867/2003­53 \nAcórdão n.º 3102 ­ 001.387 \n\nS3­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDECADÊNCIA \n\n0  direito  da  Fazenda  impor  penalidade  se  extingue  no \nprazo  de  cinco  anos,  a  contar  da  data  da  infração,  nos \ntermos do artigo 138 e 139 do Decreto­Lei n° 37/66, com a \nredação dada pelo Decreto­Lei n° 2.472/88. \n\nMULTA ADMINISTRATIVA \n\nCabível  a  multa  do  controle  administrativo  das  Importações, \ncapitulada no  inciso  II  do art.  526 do Regulamento Aduaneiro, \naprovado pelo Decreto  n°  91.030/85,  com  fulcro  na  alínea  \"b\" \ndo  inciso  I  do  art.  169  do Decreto­Lei  n°  37/66,  alterado pelo \nart. 2° da Lei no 6.562/78, por falta de Licença de Importação, \nquando a mercadoria não é corretamente descrita na declaração \nde importação, conforme Ato Declaratório Normativo COSIT no \n12/97. \n\nLançamento Procedente em Parte.” \n\n \n\nCientificada da decisão, a empresa apresentou recurso voluntário,  afirmando \nque a classificação correta da mercadoria é a da posição 3506.91.20 adotada pela Recorrente e \nque  nenhuma  prova  foi  traga  aos  autos  para  corroborar  a  reclassificação  promovida  pela \nfiscalização e que o fato do produto importado ser uma \"emulsão aquosa a base de polímeros\", \nnão configura que a sua constituição seja de material plástico e que este entendimento, também \nfoi adotado pelo  julgador de primeira  instância, que deferiu o pedido da perícia constante da \nimpugnação  para  verificar  se  polímero  contido  no  produto  importado  constitui  ou  não  um \nplástico. \n\nAlega  ainda  a  Recorrente,  ser  inaplicável  ao  caso,  a  multa  por  falta  de \nLicença  de  Importação  prevista  no  art.  526,  II,  do Decreto  nº  91.030/85,  em  razão  das  duas \nclassificações  em  discussão,  tanto  a  adotada  pela  Recorrente  quanto  a  adotada  pela \nFiscalização não exigirem Licenciamento Não­Automático. \n\nNa análise do processo os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira \nCâmara  da Terceira Seção  do CARF,  resolveram  converter o  julgamento  em diligência  para \nverificar se as mercadorias classificadas na posição NCM 3501.91.20, adotada pela autoridade \nfiscal, eram sujeiras ao licenciamento não­automático a época do fato gerador. \n\nConcluída  a  diligência  retornaram os  autos  ao CARF com o  despacho  à  fl. \n110, informando que as mercadorias classificadas na posição NCM 35.06.91.20, se sujeitavam \nao  Licenciamento Não Automático  desde  16/11/1998,  tendo  como Órgão Anuente  o Decex, \ncom base no Comunicado DECEX nº 23/98. \n\n           \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 16/04/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nA matéria em questão versa sobre a classificação do produto \"Tissue­Tak 604 \n00­0754, Emulsão aquosa a base de polímero.\" A Recorrente classificou o produto no código \nNCM 3506.99.00 e a Fiscalização no trabalho de revisão aduaneira classificou na código NCM \n3506.91.20. As posições em discussão constam assim da TEC à época dos fatos. \n\n\"3506  ­  COLAS  E  OUTROS  ADESIVOS  PREPARADOS,  NÃO \nESPECIFICADOS  NEM  COMPREENDIDOS  EM  OUTRAS \nPOSIÇÕES;  PRODUTOS  DE  QUALQUER  ESPÉICE \nUTILIZADOS  COMO  COLAS  OU  ADESIVOS, \nACONDICIONADOS  PARA  VENDA  A  RETALHO  COMO \nCOLAS  OU  ADESIVOS,  COM  PESO  LÍQUIDO  NÃO \nSUPERIOR A 1kg. \n\n3506.9 ­ Outros \n\n3506.91 ­ Adesivos A base d borracha ou de plásticos (incluídas \nas resinas artificiais) \n\n3506.91.10 ­ A base de borracha \n\n3506.91.20 ­ A base de plásticos (incluídas as resinas artificiais) \ndispersos ou para dispersar em meio aquoso \n\n3506.91.90 ­ Outros \n\n3506.99.00 ­ Outros\" \n\n \n\nA teor do relatado a diferença da posição reside no fato dos produtos serem a \nbase  de  plástico.  A  Fiscalização  Aduaneira  entendeu  que  o  termo  \"polímero\",  constante  da \ninformação  técnica  fornecida  pela  Recorrente,  tratava­se  de  plástico,  justificando  a \nreclassificação da mercadoria. Se contrapondo a tal entendimento, veio a Recorrente aos autos \ne  questionou  a  posição  adotada  pela  Fiscalização,  alegando  que  não  se  tratava  de  plástico, \npedindo perícia técnica para confirmar esta afirmação. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  entendeu  ser  pertinente  a  perícia  técnica  e \ndeterminou em diligência a sua realização. Em razão do produto não ser mais importado pela \nRecorrente, a pericia não foi realizada e apesar de atualmente a Recorrente produzir o mesmo \nproduto, não tinha prazo previsto para industrialização do mesmo.  \n\nAnalisando os autos, não consta que exista nenhum outro laudo técnico sobre \na  classificação  do  produto  em  litígio  ou  mesmo,  tenha  sido  retirada  alguma  amostra  da \nmercadoria, portanto, fica impossibilitado a realização de laudo técnico para o esclarecimento \ndos fatos. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 16/04/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10314.001867/2003­53 \nAcórdão n.º 3102 ­ 001.387 \n\nS3­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNos autos é fato inconteste, a dúvida sobre o enquadramento dos polímeros \nque  servem  de  base  ao  produto,  no  conceito  de  plástico.  Fato  corroborado  pela  decisão  da \nautoridade de primeira  instância  ao determinar  a  realização de diligência,  com vistas  a obter \nlaudo técnico para esclarecer a correta classificação da mercadoria. \n\nPonderando, que a obtenção do laudo não foi possível e analisando o Auto de \nInfração. A única documentação que embasa o entendimento da classificação na posição NCM \n3506.91.20 é a resposta técnica da Recorrente à fl. 12, que afirma tratar­se de produto a base de \npolímeros,  mas  não  informa  em  nenhum  momento,  que  estes  polímeros  seriam  plástico. \nConsiderando  a  dúvida  razoável  sobre  a  classificação  e  ausência  de  quaisquer  outros \ndocumentos ou  laudos  técnicos a embasar a classificação adotada pelo Fisco, entendo, que a \nreclassificação da mercadoria adotada pela Fiscalização não pode prosperar, pois, a alteração, \nnecessita de fatos e comprovação lastreada em documentação técnica. Na sua ausência deverá \npermanecer  aquela  adotada  na  Declaração  de  Importação,  originalmente  registrada  pelo \nImportador. \n\nHá  de  se  advertir,  que  esta  decisão  de  forma  alguma  esta  realizando  a \nclassificação  da  mercadoria  ou  determinando  qual  seja  a  classificação  a  ser  adotada,  pois \ntambém  para  esta  tarefa,  não  dispõe  da  documentação  técnica  necessária.  Aqui  esta  se \nanalisando  o  Auto  de  Infração  e  os  fatos  que  subsidiariam  o  lançamento  e  entendo,  que  as \nprovas não foram suficientes. \n\nAfastada  a  reclassificação  da  mercadoria,  resta  prejudicado  o  presente \nlançamento, que tem origem na falta de apresentação da Licença de Importação ­ LI.   \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Recurso voluntário.  \n\n \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 17/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/03/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 16/04/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 27/03/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",1], "materia_s":[ "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",1], "nome_relator_s":[ "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2012",1], "ano_publicacao_s":[], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "195.691",1, "a",1, "acordam",1, "advogado",1, "antônio",1, "ao",1, "ausente",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conclusões",1, "conselheira",1, "conselheiro",1, "cristina",1, "dar",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}