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APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1\r\nDO CARF.\r\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito\r\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois\r\ndo lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo,\r\nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,\r\nde matéria distinta da constante do processo judicial.\r\nJUROS DE MORA. SELIC. 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Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.003821/2005­62 \n\nRecurso nº  236.536   Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­00.778  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  2 de feveriro de 2011 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  COOPERATIVA DE TECNOLOGIA EMPRESARIAL E EDUCACIONAL \nLTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  TRIBUTÁRIAS. \nINCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. \n\nEste  Colegiado  é  incompetente  para  apreciar  questões  que  versem  sobre \nconstitucionalidade das leis tributárias. \n\nCONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 \nDO CARF. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial. \n\nJUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 4 DO CARF. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  em  negar  provimento  ao  recurso  da \nseguinte forma:  I) por unanimidade de votos, não se tomar conhecimento do recurso na parte \nem que existe concomitância com o processo judicial; II) pelo voto de qualidade, não se tomar \nconhecimento da questão relativa à recuperação de despesas por ter o Colegiado entendido que \n\n  \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nestá abrangida pelo objeto da ação judicial. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, \nIvan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz, que conheciam desta questão e davam provimento; \nIII) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso na parte em que foi conhecido.  \n\n \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Winderley Morais Pereira, Ivan Allegretti \ne Marcos Tranchesi Ortiz. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  para  exigência  do  PIS  não \nrecolhido  referente  ao  período  de  janeiro  de  2000  a  dezembro  de  2001.  A  Recorrente  não \nprocedeu ao recolhimento da contribuição por entender que as cooperativas de crédito estariam \nisentas da cobrança do PIS e para fazer valer o seu entendimento interpôs a Ação Ordinária nº \n2001.38.00.033175­8, pleiteando a inconstitucionalidade da revogação da isenção do PIS para \nos  atos  cooperados,  realizado  pela  Medida  Provisória  nº  1.858­6  e  também  a \ninconstitucionalidade da alteração da base de cálculo do PIS e da Cofins. A ação foi  julgada \nimprocedente, tendo a Recorrente apelado da sentença e os autos encaminhados ao TRF da 1ª \nRegião, onde aguardava decisão à época do lançamento. \n\nEm  procedimento  de  auditoria  para  verificar  os  recolhimentos  do  PIS,  a \nautoridade  autuante,  visto  não  existir  decisão  judicial  impedindo  o  lançamento  e  não \nidentificando a existência de depósitos judiciais, procedeu ao lançamento do PIS nos termos da \nLei nº 9.718/98 e da MP nº 1.858­6.  \n\nInconformada,  a  empresa  impugnou  o  lançamento,  alegando  que  os  atos \ncooperados praticados pelas empresas cooperativas estariam isentas de PIS e tece uma série de \nargumentos  justificando  receitas  que  estariam  isentas,  não  compondo  o  faturamento  por \nconfigurar ato cooperado.  \n\nInsurge  ainda  sobre  a  cobrança  de  juros  de mora  utilizando  a  taxa  SELIC, \nalegando ofensa ao art. 161, § 1º do CTN e ao art. 192, § 3º da Constituição Federal. \n\nA autoridade a quo ao analisar a impugnação não conheceu do recurso quanto \nà  discussão  sobre  a  tributação  dos  atos  cooperados,  por  ocorrer  concomitância  com  Ação \nJudicial e manteve o lançamento quanto aos juros moratórios.  \n\nA ementa do Acórdão da DRJ foi a seguinte: \n\n \n\n“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.003821/2005­62 \nAcórdão n.º 3403­00.778 \n\nS3­C4T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001  \n\nEmenta:  A  propositura  pela  contribuinte,  contra  a  Fazenda \nNacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto  da  autuação, \nimporta  a  renúncia  às  instâncias  administrativas,  tomando­se \ndefinitiva a exigência discutida. \n\nNo  âmbito  administrativo,  não  se  pode  negar  efeitos  à  norma \nvigente,  ao  argumento  de  sua  inconstitucionalidade,  antes  do \npronunciamento definitivo do Poder Judiciário. \n\nAs  normas  reguladoras  do  juro  de  mora  que  determinam  a \naplicação  do  percentual  equivalente  à  taxa  Selic  encontram­se \ndisciplinadas em lei. \n\nImpugnação não Conhecida” \n\n \n\nCientificada  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresentou  recurso  voluntário, \nrepisando  as  alegações  apresentadas  na  impugnação,  pleiteando  a  apreciação  dos  seus \nargumentos  quanto  ao mérito  da  cobrança  sobre  os  atos  cooperados,  uma  vez  que  afronta  o \nentendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça da não incidência do PIS sobre os atos \ncooperativos  e  ao  fim  do  seu  recurso,  questiona  a  cobrança  de  juros moratórios  utilizando  a \ntaxa SELIC.  \n\n       \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\n Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nPrimeiramente  é  importante  esclarecer  que  a  matéria  objeto  do  auto  de \ninfração  esta  sendo  discutida  judicialmente.  A  decisão  da  autoridade  de  primeira  instância \nmanteve este entendimento ao não conhecer do Recurso quanto à discussão da  incidência do \nPIS sobre os atos cooperados.  \n\nO objeto da Ação Judicial em questão e do Auto de Infração constante desse \nprocesso tratam da mesma matéria que seria a incidência do PIS sobre os atos cooperados. Não \nmerecendo  prosperar  as  alegações  da Recorrente  quanto  à  obrigatoriedade  da  apreciação  da \nmatéria no julgamento administrativo. \n\nO  código  Tributário  Nacional  ao  excluir  da  apreciação  dos  tribunais \nadministrativos,  a  matéria  objeto  de  ação  judicial  evita  decisões  divergentes.  Diante  do \nprincipio da unidade de jurisdição prevalente no País em que decisões judiciais são soberanas e \na propositura destas, afasta a possibilidade de apreciação pela via administrativa.  \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nPortanto,  no  caso  em  tela,  tratando­se da mesma matéria. A propositura  de \nação  judicial  afasta  a  apreciação  pelos  ritos  do  Processo  Administrativo  Fiscal.  Tal \nentendimento foi objeto da Súmula nº 1 do CARF, publicada no DOU de 22/12/2009. \n\n \n\n“Súmula CARF nº 1 \n\n Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial.” \n\n \n\nAfastada  a  discussão  da  incidência  do  PIS  sobre  os  atos  cooperados \nrealizados  pelas  sociedades  cooperativas,  objeto  da  discussão  judicial,  restam  os \nquestionamentos sobre a cobrança dos juros de mora utilizando a taxa Selic.  \n\nAs alegações de inconstitucionalidade na cobrança dos juros moratórios não \npodem  ser  apreciadas  por  este  colegiado.  Os  princípios  constitucionais  atingem  a  figura  do \nlegislador. Estando a cobrança de juros previstos em lei e em plena vigência é obrigatória pelas \nautoridades fiscais a sua aplicação. Destarte estes esclarecimentos, as  turmas do CARF estão \nimpedidas de manifestação  sobre  inconstitucionalidade diante da emissão da  súmula nº 2 do \nCARF, publicada no DOU de 22/12/2009. \n\n“Súmula CARF nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\n \n\nPor  fim,  o  contribuinte  argumenta  que  a  cobrança  de  juros  de  mora  e  a \nutilização da taxa SELIC não podem ocorrer nas situações em que o crédito tributário esta em \ndiscussão  judicial. Também nesta matéria não  assiste  razão a  recorrente,  os  juros moratórios \nincidem  sobre  o  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  intuito  de  corrigir  os  valores \ndevidos, sem se configurar em penalidade e a sua cobrança esta prevista no art. 161 do Código \nTributário Nacional. \n\n“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n    §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.” \n\n \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\nProcesso nº 10680.003821/2005­62 \nAcórdão n.º 3403­00.778 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nInicialmente a taxa a ser utilizada, foi de um por cento, entretanto, o § 1º, do \nart.  161  determina  que  a  cobrança  de um por  cento  fica  afastada no  caso  de  lei  dispuser  de \nmodo  diverso.  O  art.  2º  do  Decreto­Lei  1.736/79,  alterado  pelo  artigo  16  do  Decreto­Lei \n2.32387 com redação dada pelo artigo 6º do Decreto­Lei 2.33187 e art. 54 parágrafo 2º da Lei \n8.383/91  trouxe  novos  valores  de  cobrança,  em  substituição  àquele  original,  determinando  a \nutilização  da  taxa  SELIC  na  cobrança  de  juros  de  mora.  Confirmando  este  entendimento  o \nCARF editou a súmula nº 4, publicadas no DOU de 22/12/2009. \n\n“Súmula CARF nº 4  \n\n \nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para  títulos  federais”.  \n  \n \n\nDiante do exposto, voto no sentido de não conhecer do Recurso na parte que \nquestiona  a  incidência  do  PIS  sobre  os  atos  cooperados,  por  tratar  de matéria  submetida  ao \nPoder Judiciário e negar provimento ao recurso quanto à cobrança de juros de mora.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201104", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 30/06/2003\r\nCONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1\r\nDO CARF.\r\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,\r\nde matéria distinta da constante do processo judicial.\r\nCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA JUDICIAL\r\nSUSPENSIVA.\r\nA suspensão da exigibilidade do crédito tributário na forma do art. 151 do CTN não obsta o lançamento de ofício.\r\nLANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DILIGÊNCIA. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18471.002667/2003­17 \n\nRecurso nº  238.637   Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­00.891  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  7 de abril de 2011 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  COOPER CAMERON DO BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 28/02/1999 a 30/06/2003 \n\nCONCOMITÂNCIA. AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 1 \nDO CARF. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial. \n\n \n\nCONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  MEDIDA  JUDICIAL \nSUSPENSIVA. \n\nA  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  na  forma do  art.  151  do \nCTN não obsta o lançamento de ofício. \n\n  \n\nLANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  DILIGÊNCIA.  ERRO  NA  APURAÇÃO \nDA BASE DE CÁLCULO. \n\nVerificada a existência de erro na apuração da base de cálculo do lançamento \ntributário  deverá  ser  providência  a  correção  nos  termos  apurados  na \ndiligência.  \n\n \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n  \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 404DF CARF MF\n\nEmitido em 16/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 08/05/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\n  2\n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  se \ntomar conhecimento do recurso na parte em que existe concomitância com o processo judicial \ne, na parte conhecida, também por unanimidade, dar provimento parcial para corrigir a base de \ncálculo e homologar o resultado da diligência. \n\n \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Winderley Morais Pereira, Ivan Allegretti \ne Marcos Tranchesi Ortiz. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Auto de  Infração para exigência de diferenças \napuradas  entre  o  valor  escriturado  e  o  declarado/pago  da  contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração Social – PIS.  \n\nO  crédito  tributário  lançado  encontra­se  com  a  exigibilidade  suspensa  em \nrazão da Recorrente ter obtido decisão liminar no processo judicial nº 2000.61.00.018677­7 em \ntramitação  na  10ª  Vara  Federal  de  São  Paulo.  A  decisão  judicial  afastou  a  aplicação  do \nalargamento da base de cálculo do PIS, promovida pelos art. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nInconformada, a empresa impugnou o lançamento, alegando a improcedência \ndo auto de infração em razão da matéria ser objeto de discussão judicial.  \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  decidiu  pela \nmanutenção do lançamento, por entender estar caracterizada a concomitância e a procedência \ndo lançamento com exigibilidade suspensa nos termos do art. 63, da Lei nº 9.430/96. \n\nCientificada  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresentou  recurso  voluntário, \nalegando  a  inconstitucionalidade  da  tributação  sobre  receitas  não­operacionais  e  cambiais  e \nerro na base de  cálculo  apurada no  lançamento  em  relação aos valores  referentes  à variação \nmonetária ativa referente ao período de agosto a dezembro de 2001.  \n\nNa análise do recurso voluntário, os Membros da Quarta Câmara do Segundo \nConselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, resolveram converter o julgamento do \nrecurso  em  diligência  para  que  a  autoridade  preparadora  confirmasse  a  base  de  cálculo  que \nembasou o lançamento no que concerne a variação monetária ativa do ano de 2001.  \n\nFl. 405DF CARF MF\n\nEmitido em 16/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 08/05/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\nProcesso nº 18471.002667/2003­17 \nAcórdão n.º 3403­00.891 \n\nS3­C4T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA Unidade  Preparadora  procedeu  à  diligência  e  confirmou  a  existência  de \nerro  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  lançamento,  reduzindo  o  valor  referente  à  variação \ncambial ativa do ano de 2001, conforme consta do relatório de diligência à fl. 348, verbis. \n\n“Assim  sendo,  a  efetiva  variação  cambial  ativa  do  ano­\ncalendário de 2001 é a abaixo demonstrada: \n\nJaneiro      R$       805.134,55  \n\nJunho        R$    1.420.143,13  \n\nNovembro R$   7.053.342,95  \n\nDezembro R$   5.425.729,36 \n\nTOTAL    R$  14.704.349,99”  \n\n \n\nCumprida  a  diligência,  retornaram  os  autos  ao  CARF,  sendo  o  processo \nsorteado a este relator. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nO objeto da Ação Judicial em questão e do Auto de Infração constante desse \nprocesso tratam da mesma matéria. A inclusão das receitas não operacionais na base de cálculo \ndo  PIS,  prevista  na  Lei  nº  9.718/98.  Em  razão  da  discussão  judicial,  as  alegações  quanto  à \nincidência  do  PIS  sobre  receitas  não­operacionais  e  cambiais  não  podem  ser  apreciadas  por \nesta turma, pois a decisão na Ação Judicial interfere diretamente no lançamento ora combatido. \n\nO  código  Tributário  Nacional  ao  excluir  da  apreciação  dos  tribunais \nadministrativos, a matéria objeto de ação  judicial, visa evitar decisões divergentes, diante do \nprincipio da unidade de jurisdição prevalente no País em que decisões judiciais são soberanas e \na  propositura  destas  afasta  a  possibilidade  de  apreciação  pela  via  administrativa.  Este \nentendimento foi objeto da Súmula nº 1 do CARF, publicada no DOU de 22/12/2009. \n\n \n\nFl. 406DF CARF MF\n\nEmitido em 16/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 08/05/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\n  4\n\n“Súmula CARF nº 1 \n\n Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial.” \n\n \n\nQuanto a alegação de ilegalidade no lançamento realizado, visto a matéria ser \nobjeto  de  discussão  judicial,  também    não  pode  prosperar. O  art.  151  do Código  Tributário \nNacional  determina  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  com  liminar  judicial. \nEntretanto,  a  suspensão  da  exigibilidade  não  obsta  o  lançamento  pelo  Fisco.  A  suspensão \nprevista  no  art.  151  impede  a  fazenda  pública  que  adote medidas  coercitivas  para  exigir  do \nsujeito  passivo  o  cumprimento  da  obrigação  tributária,  não  impedindo  o  lançamento  para \nconstituição do crédito tributário ainda não constituído.  \n\nAdemais, o prazo decadencial não se suspende ou interrompe e não existindo \na  constituição  do  crédito  tributário  objeto  de  discussão  judicial,  fica  a  autoridade  fiscal \nobrigada  a  adotar  todas  as  condutas  necessárias  a  constituição  do  crédito,  que  deverá  ser \nregistrado com a exigibilidade suspensa até que se resolva a discussão na esfera judicial. Neste \ndiapasão, agiu dentro das normas legais a autoridade autuante ao realizar o lançamento com a \nexigibilidade suspensa. \n\nQuanto aos questionamento em relação a apuração da base de cálculo, no que \nconcerne  a  variação  cambial  ativa  do  ano  de  2001,  por  tratar­se  de matéria  distinta  daquela \ntratada na ação judicial, merece ser analisada.  \n\nA teor do relatado, a diligência, determinada pela Quarta Turma do Segundo \nConselho de Contribuintes,  confirmou o equívoco na apuração da base de cálculo do PIS no \nque  se  refere  à  variação  monetária  ativa  no  ano  de  2001,  devendo  ser  reduzida  a  base  de \ncálculo do lançamento de acordo com a apuração da diligência, constante do relatório à fl. 348. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao Recurso para \nreduzir  os  valores  referentes  à  variação  cambial  ativa do  ano  de  2001,  utilizando os  valores \napurados pela diligência fiscal, constante do relatório à fl. 348.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 407DF CARF MF\n\nEmitido em 16/05/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 08/05/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 09/05/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 08/05/2011 por 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Luis Marcelo Guerra \nde Castro, Ricardo Paulo Rosa, Helder Massaaki Kanamaru, Winderley Morais Pereira, Álvaro \nArthur Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama. \n\nRelatório \n\n \n\nCuida­se de embargos de declaração,  interposto pelo contribuinte, com base \nno artigo 65 do Regimento  Interno do CARF, contra o Acórdão nº 3102­001.429. A decisão \nembargada foi assim ementada: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/1999  a  30/04/2000,  01/06/2000  a \n31/03/2001, 01/05/2001 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 31/01/2002, \n01/04/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002 \n\nPIS. DECADÊNCIA. PRAZO. \n\nO prazo para a Fazenda Pública constituir o  crédito  tributário \nda  contribuição  para  o  PIS  extingue­se  em  5  (cinco)  anos \ncontados  da  ocorrência  do  fato  gerador,  quando  ocorre  a \nantecipação do pagamento, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. \n\nDECISÃO  JUDICIAL.  OBSERVÂNCIA  DA  SENTENÇA. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial. Ocorrendo a \nsentença  final  com  trânsito  em  julgado, a decisão  judicial é de \ncumprimento  obrigatório  pela  Administração  Tributária  e  a \nanálise dos efeitos e da extensão da decisão caberá a Autoridade \nAdministrativa responsável. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte” \n\n \n\nA  embargante  alega  que  o  acórdão  recorrido  encontra­se  eivado  de \ncontradição  em  razão  da  confirmação  do  trânsito  em  julgado  da  ação  judicial  e  a  não \nobservância do artigo 156,  inciso X, do Código Tributário Nacional e ainda, omissão quanto \naos  dispositivos  legais  necessários  à  interpretação  de  recurso  perante  a  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10580.013136/2004­91 \nAcórdão n.º 3102­001.727 \n\nS3­C1T2 \nFl. 821 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nA contradição apontada nos embargos versa sobre decisão adotada no acórdão \nguerreado,  que  reconheceu  a  existência  de  ação  judicial  transitada  em  julgado  em  favor  da \nembargante, mas  entendeu  que  caberia  a Autoridade Administrativa,  in  casu,  o Delegado da \nReceita Federal do Brasil, adotar as medidas necessárias para o cumprimento da ação judicial. \nEntendo que a contradição alegada não existiu. \n\nA  turma  decidiu  de  forma  clara,  considerando  o  trânsito  em  julgado  da  ação \njudicial e decidindo pela concomitância, indicando que a decisão judicial deveria ser cumprida \npela Autoridade Administrativa, a quem caberia avaliar a sua extensão e o seu cumprimento. \nNão existindo nenhuma contradição no julgado. \n\nQuanto a alegação de omissão por não constar os dispositivos legais necessários \na  interposição  de  recursos  a  Câmara  Superior,  também  não  assiste  razão  a  embargante,  a \ndecisão foi dentro das normas que regem o Processo Administrativo Fiscal,  sendo  informado \nno  Acórdão  a  decisão  adotada  pela  turma.  O  embargo  não  traz  nenhuma  questão  quanto  a \nnormas aplicadas, sendo uma afirmação genérica que não indica a omissão alegada. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  rejeitar  os  embargos  apresentados,  por  não  estar \ncomprovada a omissão e a contradição alegadas. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/03/2013 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 21/03/\n\n2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-11-13T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"201008", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10580.013136/2004-91", "conteudo_id_s":"6520132", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-11-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-000.074", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580013136200491.pdf", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580013136200491_6520132.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converte o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2010-08-26T00:00:00Z", "id":"9059290", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-11-17T20:12:58.171Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1716707652905467904, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-12-21T10:36:28Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-21T10:36:27Z; Last-Modified: 2010-12-21T10:36:28Z; dcterms:modified: 2010-12-21T10:36:28Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:9d7a02de-5169-47a9-a19a-b5c32b450264; Last-Save-Date: 2010-12-21T10:36:28Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-21T10:36:28Z; meta:save-date: 2010-12-21T10:36:28Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-21T10:36:28Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-21T10:36:27Z; created: 2010-12-21T10:36:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2010-12-21T10:36:27Z; pdf:charsPerPage: 1330; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-21T10:36:27Z | Conteúdo => \n\\ II\nS3-C4T3\n\nF1 1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nrro,ressr u\"\t 10580..013136/2004-91\n\nRecurso n\"\t 248..9.35\n\nResolução n\" 3403-00.074 — 4\" Câmara / 3\" Turma Ordinária\n\nData\t 26 de agosto de 2010\n\nAssunto\t Solicitação de Diligência\n\nRecorrente\t ENGEPACK EMBALAGENS S/A\n\nRecorrida\t FAZENDA NACIONAL\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converte o\n\njulgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator,\n\nAntônio Carlos Atulim - Presidente,\n\nWinderley Morais Pereira - Relator,\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Antônio Carlos Muniu,\n\nRobson ,José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Winderley Morais Pereira, Ivan Allegretti e\n\nMarcos Tranchesi Ortiz,\n\nRelatório\n\nTrata o presente processo de Auto de Infração para exigência do PIS referente à\n\nfalta de inclusão na base de cálculo do tributo, das receitas financeiras, variações monetárias e\n\ncambiais e as demais receitas operacionais. Os valores foram apurados a partir dos balancetes\n\nmensais do contribuinte.\n\nInconformada, a empresa impugnou o lançamento, alegando que os\n\nrecolhimentos não foram realizados, em razão da propositora da ação judicial n°\n\n19.99.33.0,00.04634:,1, „questionando ; ao ,alargantento .da,base, de,, , eákrilo,do PIS, nos termos da\n\nc:1w\t :I\t •\n\n\n\n2\n\nDF\t H. (4)0\n\nProcesso n\" 10580,013136/2004-91 \t S3-C413\nResolução n \"34O3-00,074 \t Fl. 2\n\nLei ir 9.718/98. Segundo ainda a Recorrente, em 12/12/2005 obteve decisão favorável junto ao\n\nSuperior Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 462„383-8, ocorrendo o transito em\n\njulgado em 23 de fevereiro de 2006. Foi alegada também, a existência de lançamento sobre\n\ncréditos tributários que estariam alcançados pelo instituto da decadência.\n\nFinalizando, a Recorrente questiona a aplicação da taxa SELIC para cálculos\n\ndos .juros inoratórios, por entender contrariar o Código Tributário Nacional - CIN e a\n\nConmi tinção Federal, devendo ser utilizada a taxa de juros de 1 °A (um por cento) ao mês.\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife/PE rejeitou\n\nas preliminares arguidas e manteve o lançamento, A ementa do Acórdão da DRI -foi a seguinte:\n\n\"ASSUNTO.. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\n\nPeríodo de apuração 01/01/1999 a 30/04/2000, 01/06/2000 a\n31/03/2001, 01/05/2001 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 31/01/2002,\n01/04/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002\n\nBASE DE CÁLCULO EXCLUSÕES.\n\nA comi ibuição para o PIS incide .5obre a totalidade das receitas\nturfe] idas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade\npor ela exercida e a classificação contábil adotada pata as receitas . As\nexclusões permitidas da base de cálculo são apenas as listadas de\n&lira tavativa na Lei 9718, de 1998.\n\nDECADÊNCIA.\n\nO prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributcá ia relativo\nà contribuição para o PIS é de dez anos\n\nASSUNTO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nPeríodo de apuração 01/01/1999 a 30/04/2000, 01/06/2000 a\n31/03/2001, 01/05/2001 a 3110.5/2001, 01/07/2001 a 31/01/2002,\n01/04/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002\n\nAUTO DE INFRAÇÃO NULIDADE. MPF.\n\nIncabível argüição de nulidade de Auto de Infração, quando se verifica\nque foi lavrado por pessoa competente_ para fazê-loeem\nconsonância com a legislação -vigente. A simples faha de menção —\nexpressa ao tributo lançado, quando o lançamento decorre das\n\"verificações obrigatórias\" previstas no Mandado de Procedimento\nFiscal, não tem o condão de anular o ato administrativo.\n\nINCONSIITUCIONALIDADE\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil, como órgão cla\nadministração direta da União, não é competente para decidir quanto\nà inconstllucionalidade de norma legal.\n\nA çÃo JUDICIAL. CONCOARTÂNCIA.\n\nA matéria que está sendo questionada pela contribuinte na Justiça não\npode ser apreciada pai • órgão julgador administrativo\n\n\n\n••••:..., \t :\t fl; .1:\n\nH1\t iF\t Fi\t 67\n\nProcesso n\" 10580 013136/2004-9 I\t S3-C4 T3\n\nResolução\t 340340074\t FI 3\n\nDILIGÊNCIA\n\nIndefere-se o pedido de diligência que deixar de atender aos requisitas\nprevistos na legislação de regência para sua formulação e contenham\nos autos as • provas necessárias ao deslinde da matéria\n\n.-1,5\"SUNTO: NORMAS GERAIS DE D/RE /TO TRIBUTÁRIO\n\nPeríodo de apuração . 01/01/1999 a 30/04/2000, 01/06/2000 a\n31/03/2001, 01/05/2001 a 31/0.5/2001, 01/07/2001 a 31/01/200.2,\n01/04/2002 a 31/07/2002, 01/09/200.2 a 30/09/2002\n\nJUROS DE MORA TAXA SEL1C.\n\nA cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o\nvencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na\ntara rePrencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic),\nalém de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas\nbalizadoras comidas no Código Tributário Nacional\n\nLançamento Procedente\n\nCientificada da decisão da DRJ, a empresa apresentou recurso voluntário,\n\nrequerendo a reforma da decisão, repisando as alegações apresentadas na impugnação.\n\nReafirmando a existência de créditos tributários sob a figura da decadência e a existência de\n\nação judicial com trânsito em Julgado.\n\nÉ. o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Winderley Morais Pereira\n\nO recurso é voluntário e tempestivo e atende aos demais requisitos de\n\nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido.\n\nA Recorrente alega a existência da ação judicial n° 1999,33.000046.34-7 que\n\nestaria transitada em julgado, tratando da matéria, Entretanto, na decisão prolatada na primeira\n\ninstância a concomitância foi afastada por ter entendido, aquela autoridade julgadora, não tratar\n\na ação judicial da mesma matéria apresentada no processo.\n\nNo seu recurso, a Recorrente anexa certidão emitida pelo STF, do Recurso\n\nExtraordinário n° 462.383, onde teria obtido provimento parcial do recurso.\n\nAnalisando os autos, não foi possível a perfeita identificação da matéria e o\n\nestágio atual da ação mandamental.\n\nDiante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento do recurso em\n\ndiligência a fim de que unidade preparadora obtenha junto a Recorrente, cópias de todas as\n\ndecisões judiciais prolatadas nos autos do Mandado de Segurança n° 1999.33.00004634-7 e\n\n\n\nF.1\n\n83-C413\n\n1 4\n\nDF ( ARI N.11\n\nProcesso ri 10580.0 I 3136/2004-91\n\nResolução n \" 3403-00.074\n\nCertidão Narratória (atual), expedida pela Justiça Federal, referente ao Mandado de Segurança\n\nn° 1999..33.00004634-7.\n\nSa[a das Sessões, em 26 de agosto de 2010.\n\nWinderley Morais Pereira\n\nÉ\n\nlirlpre;•:•;•:o\t EL:A k'\t [CE\t It3R.i.\\1-:•E'..\t I g ..0\\ •\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nAno Calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004\r\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\r\nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.\r\nA obstrução à defesa, motivadora de nulidade do ato administrativo de\r\nreferência, deve apresentarse\r\ncomprovada no processo.\r\nPIS. DECADÊNCIA. PRAZO\r\nO prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição\r\npara o PIS/PASEP extinguese\r\nem 5 (cinco) anos contados da ocorrência do\r\nfato gerador.\r\nPIS. CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.\r\nA base de cálculo das contribuições para o PIS é o faturamento, assim\r\ncompreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e\r\nmercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº\r\n9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal\r\nem 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.\r\nPIS. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS DO ICMS. NÃO INCIDÊNCIA.\r\nNão incide PIS sobre os valores de créditos de ICMS, obtidos em razão de\r\nsubvenção estadual.\r\nPIS. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRSUMIDO DO IPI. NÃO\r\nINCIDÊNCIA.\r\nNão incide PIS sobre os valores de créditos presumido do IPI, previsto na Lei\r\nnº 9.336/96.\r\nPIS NÃOCUMULATIVO.\r\nCRÉDITOS DO ICMS. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10283.000091/2005­21 \n\nRecurso nº  234.353   Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­00.799  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  3 de fevereiro de 2011 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno Calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. \n\nA  obstrução  à  defesa,  motivadora  de  nulidade  do  ato  administrativo  de \nreferência, deve apresentar­se comprovada no processo. \n\n \n\nPIS. DECADÊNCIA. PRAZO  \n\nO prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição \npara o PIS/PASEP extingue­se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do \nfato gerador. \n\n \n\nPIS. CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  para  o  PIS  é  o  faturamento,  assim \ncompreendido  a  receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de  serviços  e \nmercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº \n9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal \nem 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. \n\n \n\nPIS. RESSARCIMENTO. CRÉDITOS DO ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nNão  incide PIS sobre os valores de créditos de  ICMS, obtidos em razão de \nsubvenção estadual.  \n\n \n\nPIS.  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRSUMIDO  DO  IPI.  NÃO \nINCIDÊNCIA. \n\n  \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\n  2\n\nNão incide PIS sobre os valores de créditos presumido do IPI, previsto na Lei \nnº 9.336/96.  \n\n \n\nPIS NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS DO ICMS. BASE DE CÁLCULO. \n\nNão  incide PIS sobre os valores de créditos de  ICMS, obtidos em razão de \nsubvenção estadual, uma vez sua natureza jurídica não se revestir de receita. \n\nRecurso Voluntário Provido  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso. Vencido o Conselheiro Robson José Bayerl quanto à questão dos créditos de ICMS \nno período da não­cumulatividade. \n\n \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos \nAtulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Winderley Morais Pereira, Ivan Allegretti \ne Marcos Tranchesi Ortiz. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  para  exigência  do  PIS  no \nperíodo de 1999 a 2004. O lançamento teve origem na falta de inclusão na base de cálculo dos \nvalores escriturados pela empresa a título de créditos de ICMS, obtidos em razão de subvenção \nestadual e os valores escriturados de crédito presumido do IPI, previsto na Lei nº 9.363/96. \n\n Inconformada,  a  Recorrente  impugnou  o  lançamento  que  foi mantido  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento ­ DRJ. A ementa do Acórdão da DRJ foi \na seguinte: \n\n“Assunto: Processo Administrativo Fiscal  \n\nAno­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004  \n\nEmenta:  NULIDADE.  INDICAÇÃO  DA  METODOLOGIA. \nINEXISTÊNCIA.  Não  há  falta  de  indicação  da  metodologia \nempregada pelo Fisco quando o contribuinte toma conhecimento \nde  planilhas  que  evidenciam  o  procedimento  utilizado.  Dessa \nforma, não há falar em preterição ao direito de defesa, nem em \nnulidade do lançamento. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\nProcesso nº 10283.000091/2005­21 \nAcórdão n.º 3403­00.799 \n\nS3­C4T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDILIGENCIA. Devem  ser  indeferidos  os  pedidos  de  diligência, \nquando  esta  for  prescindivel  para  o  deslinde  da  questão  a  ser \napreciada  ou  se  o  processo  contiver  os  elementos  necessários \npara a formação da livre convicção do julgador, nos termos do \nart. 18 do Decreto n° 70.235/1972. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  PRECEITOS \nLEGAIS.  PRESUNÇÃO  DE  LEGITIMIDADE.  A  autoridade \nadministrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição \nde  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  dos  preceitos  legais \nque  embasaram  o  ato  de  lançamento,  inclusive  no  que  diz \nrespeito à taxa SELIC. As leis regularmente editadas segundo o \nprocesso  constitucional  gozam  de  presunção  de \nconstitucionalidade e de legalidade até decisão em contrário do \nPoder Judiciário. \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário  \n\nAno­calendário: 1999, 2006, 2001, 2002, 2003, 2004  \n\nEmenta:  DECADÊNCIA  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  DEZ \nANOS.  Decaem  em  dez  anos  o  direito  da  Fazenda  Pública  de \nconstituir  o  crédito  tributário  referente  a  contribuições  sociais, \nnos termos do art. 45 da Lei n°8.212/1991. \n\nDECISÕES  ADMINISTRATIVAS.  EFEITOS.  As  decisões \nadministrativas proferidas pelos Conselhos de Contribuintes não \nse constituem em normas gerais,  razão pela qual seus  julgados \nnão  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra  Ocorrência, \nsenão  àquela  objeto  da  decisão,  na  forma  do  art.  100,  II,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nDECISÕES  JUDICIAIS.  EFEITOS.  É  vedada  a  extensão \nadministrativa  dós  efeitos  de  decisões  judiciais,  quando \ncomprovado  que  o  contribuinte  não  figurou  como  parte  na \nreferida ação judicial. \n\nDOUTRINA.  ENTENDIMENTO  DOMINANTE  DOS \nTRIBUNAIS  SUPERIORES.  VINCULAÇÃO  DA \nADMINISTRATIVA. A autoridade  julgadora administrativa não \nse encontra vinculada ao entendimento dos Tribuna4 Superiores, \ndesde  que  não  se  traduza  em  súmula  vinculante  nos  termos  da \nEmenda  Constitucional  n°  45,  DOU  de  31/12/2004,  pois  a \njurisprudência não ;faz parte da legislação tributária de que fala \no art. 96 do Código Tributário Nacional. \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nAno­calendário: 1999, 2000 2001, 2002, 2003, 2004  \n\nEmenta: CONCEITO DE RECEITA. O conceito de receita, tanto \nno direito privado, como no direito público, é o de totalidade dos \nrecebimentos, não importando a que titulo foram contabilizados. \n\nCONCEITOS DO DIREITO PRIVADO. BASE DE CÁLCULO. O \nart. 3° da Lei n° 9.718/98, quando estabeleceu que faturamento \n\"corresponde à receita bruta da pessoa jurídica\", não alterou \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\n  4\n\na  definição  e  o  alcance  de  institutos,  conceitos  e  formas  de \ndireito  privado  para  definir  ou  limitar  competência  tributária, \nmas  apenas  definiu  a  base  de  cálculo  da  contribuição  social \ninstituída pela Lei Complementar n° 70/1991. Assim, não incidiu \nem  infringência  aos  arts.  109  e  110  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nINCENTIVO  FISCAL.  SUBVENÇÃO  FISCAL.  RENÚNCIA \nFISCAL.  IRRELEVÂNCIA.  Resta  irrelevante  se  os  valores  ora \ndiscutidos,  de  fato,  classificam­se  como  subvenções  para \ninvestimento,  subvenções  para  custeio,  incentivo  fiscal  ou \nrenúncia fiscal (\"redução de despesa\"), dado coadunarem­se, de \num  ou  de  outro  modo,  com  a  receita  bruta  conceituada  como \nacréscimo  de  patrimônio.  A  universalidade  deste  conceito  foi \nconfirmada  pelo  art.  3º,  §1°,  da  Lei  n°  9.718/98  para \ndeterminação  da  base  de  cálculo  do  PIS.  Ademais, \nindependentemente  do  vocábulo  utilizado,  tal  receita  não  se \nencontra dentre as possíveis de exclusão da base de cálculo do \nPIS na forma do art. 3º, §2°, da Lei n°9.718/1998. \n\nBENEFÍCIO  FISCAL  DO  ICMS  RESTITUIVEL.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  DE  IPI.  Por  não  estarem  inseridos  no  rol  das \nexclusões da base de cálculo do PIS,  conforme art. 3°,  §2°,  da \nLei n° 9318/1998, mantém­se a autuação dos valores relativos à \nrestituição de ICMS e de crédito presumido de IPI. \n\nRESTITUIÇÃO DE  ICMS. PIS.  Se  o  incentivo  fiscal  concedido \npelo  Estado­membro  consiste  na  modalidade  de  restituição  de \nvalores  de  ICMS,  tal  pecúnia  retoma  aos  cofres  do  sujeito \npassivo e, consoante universalização da base de cálculo do PIS, \ndeve  sofrer  tributação,  seja  registrada  na  contabilidade  como \nisenção, seja como restituição, eis que acresceu o patrimônio da \nsociedade empresária. \n\nLANÇAMENTO  CONTÁBIL.  CONCEITOS  JURÍDICO  E \nCONTÁBIL.  MÉTODO  DE  APURAÇÃO.  O  fato  jurídico \ntributário  do  PIS  não  é  o  mero  lançamento  contábil,  e  sim  o \nrecebimento  a  qualquer  título,  não  havendo  pois  inovação \ntrazida  pela  contabilidade.  Na  análise  jurídico­tributária,  a \ncontabilidade  serve  apenas  como  mecanismo  de  apuração  das \ngrandezas, pelo que descabe a dicotomia entre conceito jurídico \ne conceito contábil. \n\nDESCONTO  DOS  CRÉDITOS.  CONTRIBUIÇÃO  A \nRECOLHER. CÁLCULO DO VALOR.  IMPOSSIBILIDADE DE \nREPETIÇÃO. Se  contribuinte  já  se utilizou da possibilidade de \ndesconto de créditos quando do cálculo do valor da contribuição \na  recolher,  não  poderá  fazê­lo  novamente,  a  não  ser  que \ndemonstre por meio de provas que o fez incorretamente. \n\nARTS.  40  E  92  DO  ATO  DAS  DISPOSIÇÕES \nCONSTITUCIONAIS  TRANSITÓRIAS  (ADCT).  ISENÇÃO  DE \nOUTRO  TRIBUTO  LEI  ESPECIFICA  FEDERAL.  De  acordo \ncom os arts. 40  e 92 do ADCT, mantém­se a Zona Franca de \nManaus,  com  suas  características  de  arca  livre  de \ncomércio,  de  exportação  e  importação,  e  de  incentivos \nfiscais,  não  envolvendo  nenhum  outro  beneficio  fiscal,  a \nnão  ser que seja  concedido por  lei  federal  específica,  nos \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\nProcesso nº 10283.000091/2005­21 \nAcórdão n.º 3403­00.799 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntermos do art. 150, §6°, da Constituição Federal. A Lei do \nEstado do Amazonas n° 1.939/1989 simplesmente instituiu \no  incentivo  fiscal  de  restituição  de  ICMS.  Por  sua  vez,  o \nartigo 165 e seguintes do Decreto n° 2.637/1998 (art. 10 da \nLei  n°  9.363/1996)  e  o  art.  1°  da  Lei  n°  10.276/2001 \ninstituíram o crédito presumido de IPI. Todavia, as citadas \nnormas jurídicas não concederam isenção de PIS quanto às \nreceitas obtidas com restituição de ICMS, nem com crédito \npresumido  de  IPI,  como  imaginou o  impugnante. E  que a \ntributação  das  contribuições  sociais  (PIS  e COFINS)  não \nse  confunde  com  a  de  IPI  ou  de  ICMS.  Quando  um \ncontribuinte  se  candidata  a  favores  fiscais  em  relação  a \ndeterminado  tributo,  não  implica  necessariamente  na \nobtenção de outro incentivo referente a outro tributo. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  UNIVERSAL \nIMUNIDADE  ISENÇÃO. Consoante a Lei n° 9.718/98, as \nreceitas decorrentes de crédito presumido de IPI passaram \na integrar a base de cálculo do PIS, com a adoção da base \nuniversal, independentemente de sua classificação contábil. \nNão há na  legislação  tributaria a exclusão expressa desta \nincidência.  Não  é  permitido  conceder  imunidade  ou \nisenção  que  não  estejam  expressamente  previstas  na \nConstituição ou em lei. A interpretação neste caso deve ser \nliteral. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. REVOGAÇÃO. O Fisco \nao tributar a receita de crédito presumido, com base legal \nestatuída  pelo  §1  0  do  art.  3º  da  Lei  n°  9.718/1998,  não \nestá  revogando  a  isenção.  Tal  isenção  não  existe \nexpressamente em lei e não se pode revogar preceito legal \nque não existe. \n\nPARECERES  NORMATIVOS  (PN)  CST  N°  121/1973  E \n35/1974.  IRRELEVÂNCIA.  Não  há  nenhuma  correlação \nentre o PN CST n° 121/1973 e 35/1974 com tributação de \nincentivos fiscais. \n\nJUROS.  TAXA  SELIC.  Tendo  previsão  legal  a  cobrança \ndos juros de mora com base na Taxa SELIC, não compete \naos  órgãos  julgadores  administrativos  apreciar  argüição \nde sua inconstitucionalidade e de ilegalidade. \n\nLançamento Procedente” \n\n \n\nCientificada da decisão da DRJ apresentou recurso voluntário, requerendo a \nreforma da decisão, alegando em síntese: \n\na)  Cerceamento do direito de defesa, em  razão da decisão \nde  primeira  instância  não  enfrentar  as  alegações  de \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\n  6\n\ninconstitucionalidade  da  legislação  que  embasou  a \nautuação; \n\nb)  A  decadência  dos  valores  lançados,  referentes  ao \nperíodo de janeiro de 1999 a dezembro de 1999, visto o \nprazo  de  5  (cinco)  anos  para  constituição  do  crédito \ntributário nos termos do § 4º, do art. 150 do CTN; \n\nc)  Os valores referentes aos créditos de ICMS, previstos na \nLei  nº  2.390/96  e  crédito  presumido  do  IPI,  instituído \npela Lei nº 9.363/96 não fazem parte da base de cálculo \ndo  PIS  por  não  se  revestirem  do  conceito  de  receita. \nAquilo  que  o  contribuinte  deixa de  recolher  a  título  de \ntributo  em  virtude  de  lei  que  o  exonera,  não  é  base  de \ncálculo para as contribuições ao PIS e COFINS, por não \nserem  ingressos  referentes  à  atividade  empresarial \ndesenvolvida pela Recorrente; \n\nd)   A inclusão do crédito de ICMS e do crédito presumido \ndo  IPI,  na  base  de  cálculo  do  PIS,  fere  princípios \nconstitucionais  e  ofende  a  opção  constitucional  de \npreservar  a  Zona  Franca  de  Manaus  e  os  benefícios \naplicáveis as empresas ali estabelecidas;  \n\ne)  É  inconstitucional  e  ilegal o  art.  3º  da Lei nº 9.718/98, \nnão  podendo  ser  ampliado  o  conceito  de  faturamento \nprevisto na Lei Complementar nº 7/70 para a  totalidade \ndas receitas auferidas pela Pessoa Jurídica; \n\nf)  A edição da Emenda Constitucional nº 20/98 que alterou \no  art.  195  da  CF,  não  torna  válida  as  alterações \npromovidas pelo art. 3º da Lei nº 9.718/98; \n\ng)  A Lei nº 9.718/98, sendo lei ordinária, não podia alterar \na  base  de  cálculo  do  PIS  que  foi  instituída  por  Lei \nComplementar,  \n\nh)  Inaplicabilidade da  taxa Selic por não se configurar em \njuros  moratórios  e  também  não  se  apresentar  como \níndice  de  correção  monetária,  possuindo  natureza \ndistinta dos juros moratórios previstos no CTN; \n\ni)  Mesmo  que  a  taxa  Selic  fosse  considerada  juros \nmoratórios,  ainda  assim,  não  poderia  ser  exigida  em \nrazão  da  Constituição  Federal  que  veda  a  cobrança  de \njuros de mora em patamares superiores a 12% ao ano.  \n\nFinalizando, a Recorrente pede em sede preliminar que seja anulada a decisão \nrecorrida,  com  retorno  dos  autos  a  autoridade  a  quo,  para  enfrentamento  das  razões  não \nenfrentadas e caso seja superada a preliminar aduzida, requer a reforma da decisão de primeira \ninstância com o cancelamento do lançamento.  \n\n \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\nProcesso nº 10283.000091/2005­21 \nAcórdão n.º 3403­00.799 \n\nS3­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nPrimeiramente, por tratar de questão preliminar, merece análise a alegação de \ncerceamento do direito de defesa, em  razão do não enfrentamento pela  autoridade a quo das \nalegações de inconstitucionalidade. Nesta matéria não assiste razão a Recorrente. O julgamento \nrealizado  em  primeira  instância  foi  realizado  dentro  das  normas  legais  e  atendeu  todos  os \nrequisitos  previstos  na  legislação  para  o  julgamento.  A  autoridade  a  quo  seguiu  os  ditames \nlegais  ao  não  enfrentar  as  argüições  de  inconstitucionalidade  alegada  pela  Recorrente.  Não \nocorrendo o cerceamento do direito de defesa. \n\nAdemais,  o  lançamento  foi  corretamente  descrito  e  detalhado  no  Auto  de \nInfração,  sendo  objeto  de  impugnação  e  julgamento  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do \nBrasil  de  Julgamento  e  não  tendo  as  suas  pretensões  atendidas,  a  Recorrente  protocolou  o \nRecurso Voluntário. \n\nCom  todo  este  histórico  de  discussão  administrativa,  não  se  pode  falar  em \ncerceamento  de  direito  de  defesa.  O  procedimento  previsto  no  Decreto  70.235/72  foi \nobservado, tanto quanto ao lançamento tributário, bem como, o devido processo administrativo \nFiscal. \n\n \n\nDecadência do lançamento referente ao período de janeiro de 1999 a dezembro de 1999  \n\n \n\nQuanto  à  alegação  de  existência  de  créditos  tributários  alcançados  pela \ndecadência. É cediço nos entendimentos deste colegiado que o prazo decadência para exigência \nPIS  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  da  data  do  fato  gerador,  caso  tenha  ocorrido \nantecipação do pagamento nos termos do art. 150, § 4º do CTN ou nos outros casos contados a \npartir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado, nos termos do inciso I, do art. 173 do CTN. \n\nA decisão recorrida aplica o entendimento que a contribuição para o PIS teria \no prazo de 10  (dez)  anos baseado no art. 45 da Lei nº 8.212/91. Tal  entendimento não pode \nprosperar diante da edição a Súmula Vinculante nº 8 pelo Supremo Tribunal Federal, declarado \na inconstitucionalidade do art. 45.  \n\n  \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\n  8\n\n“Súmula  vinculante  nº  8  ­  São  inconstitucionais  o  parágrafo \núnico do artigo 5° do Decreto­Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 \ne  46  da  Lei  n°  8.21211991,  que  tratam  de  prescrição  e \ndecadência de crédito tributário.” \n\n \n\nPortanto, tendo em vista que a ciência do lançamento ocorreu em 05/01/2005, \ne considerando o prazo decadencial de 5  (cinco) anos para constituição do crédito  tributário, \nestão alcançados pelo instituto da decadência os lançamentos referentes ao período de fevereiro \nde 1999 a dezembro de 1999.   \n\n \n\n \n\nIncidência do PIS cumulativo sobre o crédito de ICMS e do crédito presumido do IPI  \n\n \n\nApreciada  as  questões  preliminares,  adentremos  ao  mérito  da  lide  que  se \nprende a inclusão na base de cálculo do PIS dos valores escriturados pela Recorrente a título de \ncrédito de ICMS, previsto na Lei do Estado do Amazonas nº 1.939/89 e do crédito presumido \ndo IPI previsto na Lei nº 9.363/96. \n\nVerificando  o  auto  de  infração  é  possível  identificar  que  o  lançamento \nabrange períodos em que a apuração do PIS atendia a sistemática da cumulatividade e períodos \nde apuração alcançados pela não­cumulatividade da contribuição.  \n\nPara uma melhor análise da questão, a apreciação da matéria  será  realizada \nseparadamente.  Inicialmente  o  lançamento  referente  à  cumulatividade  sob  a  égide  da  Lei  nº \n9.718/98.  \n\nO cerne da questão se prende ao alargamento da base de cálculo do PIS, que \npassou a comportar as receitas financeiras e outras além daquelas originárias das atividades da \nempresa, nos termos do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98. \n\n“Art.2°  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. \n\n Art.3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  \n\n §1º  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas.” \n\n \n\nComo  é  de  conhecimento  geral  a  questão  já  foi  enfrentada  pelo  STF  nos \nRecursos Extraordinários  nº  346.084,  358.273,  357.950  e 390.840,  quando  foi  decidido  pela \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\nProcesso nº 10283.000091/2005­21 \nAcórdão n.º 3403­00.799 \n\nS3­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ninconstitucionalidade do § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 9.718/98. Abaixo a ementa da decisão no \nRE 358.273 de relatoria do Ministro Marco Aurélio. \n\n \n\n“CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura \nda  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ \nINSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A \nnorma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional \nressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, \no  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e \nformas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. \nSobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, \nconsiderados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº  9.718/98.  A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do \nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. \nÉ inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que \nampliou o  conceito de  receita bruta para envolver a  totalidade \ndas receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente \nda  atividade  por  elas  desenvolvida  e  da  classificação  contábil \nadotada.” \n\n \n\nA  impossibilidade  deste  colegiado  em  apreciar  a  inconstitucionalidade  de \nnormas  legais não  alcança  a matéria em questão  e entendo  ser de  aplicação deste  colegiado, \npois,  apesar de não  existir  súmula vinculante  tratando da matéria,  a decisão  foi  realizada no \nâmbito do Tribunal Pleno e vem sendo adotada por aquela corte superior.  \n\nA  possibilidade  de  afastar  a  aplicação  de  norma  sob  o  fundamento  de \ninconstitucionalidade,  quando  existe  decisão  do  STF  está  prevista  no  inciso  I,  do  Parágrafo \nÚnico, do artigo 62, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela  Portaria MF 256, de 22 \nde junho de 2009. \n\n  \n\n“Art.  62.  Fica  vedado  aos  membros  das  turmas  de \njulgamento  do  CARF  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos \ncasos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo: \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\n  10\n\nI ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. \n18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. \n43 da Lei Complementar n° 73, de 1993; ou c) parecer do \nAdvogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da \nRepública, na forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, \nde 1993.” \n\n \n\nA matéria também já foi objeto de julgamento na Segunda Turma da Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  que  decidiu  no  Acórdão  nº  02­03.757,  na  sessão  de  11  de \nfevereiro de 2009, o afastamento do alargamento da base de cálculo, previsto no § 1º, do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98. Transcrevo abaixo a parte da ementa que trata da matéria. \n\n \n\n“PIS. BASE DE CÁLCULO. \n\nA base de  cálculo das contribuições para o PIS  e a Cofins  é o \nfaturamento,  assim  compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de \nmercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  afastado  o \ndisposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença \nproferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  em \n09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.” \n\n \n\nAfastado a ampliação da base de cálculo do PIS, prevista na Lei nº 9.718/98,  \no PIS volta a incidir somente sobre o faturamento nos termos da LC nº 7/70, sendo considerado \nfaturamento a receita de venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços.  \n\nConcluída  a  discussão  sobre  a  base  de  cálculo  do  PIS,  fica  cristalino  o \nentendimento  que  o  crédito  de  ICMS  e  o  crédito  presumido  do  IPI,  escriturados  pela \nRecorrente, não são receitas de vendas de mercadorias ou receita de serviços, não compondo a \nbase de cálculo do PIS. \n\nIncidência do PIS não­cumulativo sobre o crédito de ICMS  \n\nConcluída a análise da base de cálculo sob a égide da cumulatividade, resta a \napreciação  do PIS  exigido  na  sistemática da  não­cumulatividade. Nesta  parte  do  lançamento \nforam  incluídos  na  base  de  cálculo,  os  valores  escriturados  referente  ao  crédito  de  ICMS, \nprevisto na Lei do Estado do Amazonas nº 1.939/89.  \n\nA Lei nº 10.637/2002 ao instituir a apuração do PIS não­cumulativo definiu \nno seu art. 1º a base de cálculo a ser considerada para apuração da contribuição. \n\n“Art. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador \no  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\nProcesso nº 10283.000091/2005­21 \nAcórdão n.º 3403­00.799 \n\nS3­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil. \n\n§  1o  Para  efeito  do  disposto  neste  artigo,  o  total  das  receitas \ncompreende  a  receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas \noperações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas \nauferidas pela pessoa jurídica. \n\n§  2o  A  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  é  o \nvalor do faturamento, conforme definido no caput. \n\n§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, \nas receitas: \n\nI  ­  decorrentes  de  saídas  isentas  da  contribuição  ou  sujeitas  à \nalíquota zero; \n\nII ­ (VETADO) \n\nIII ­ auferidas pela pessoa  jurídica revendedora, na revenda de \nmercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da \nempresa vendedora, na condição de substituta tributária; \n\nIV  ­  de  venda  de  álcool  para  fins  carburantes;  (Redação  dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nV ­ referentes a: \n\na)  vendas  canceladas  e  aos  descontos  incondicionais \nconcedidos; \n\nb)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados \ncomo perda, que não representem ingresso de novas receitas, o \nresultado  positivo  da  avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do \npatrimônio  líquido  e  os  lucros  e  dividendos  derivados  de \ninvestimentos  avaliados  pelo  custo  de  aquisição,  que  tenham \nsido computados como receita. \n\nVII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes \ndo  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de \nMercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte \nInterestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de \ncréditos  de  ICMS  originados  de  operações  de  exportação, \nconforme  o  disposto  no  inciso  II  do  §  1o  do  art.  25  da  Lei \nComplementar no 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela \nLei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” \n\n \n\nO ICMS é tributo com características de não­cumulatividade, onde o crédito \nobtido  nas  aquisições  é  deduzido  dos  débitos  calculados  quando  da  saída  de  produtos  e \nserviços.  O  saldo  apurado  nesta  operação  se  credor  fica  registrado  na  empresa  para \naproveitamento  em  operações  futuras.  Entretanto,  em  algumas  situações  é  previsto  na \nlegislação  a  utilização  de  outros  valores  a  título  de  crédito  de  ICMS.  No  caso  em  tela  a \nRecorrente faz jus ao crédito de ICMS que beneficia as empresas instaladas na Zona Franca de \nManaus – ZFM.   \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\n  12\n\nA operação de obtenção dos créditos ocorre normalmente com a escrituração \nna  contabilidade  da  empresa  para  posterior  utilização.  Entendo  que  os  valores  escriturados \ndestes créditos são operações de alteração patrimonial, visto que, os créditos não utilizados se \nconstituem em direitos, entretanto, não se constituem em ingresso de receitas. \n\nO crédito de ICMS escriturado na contabilidade reduz o montante do imposto \ndevido e como conseqüência diminui a despesa aumentando o resultado, este fato é inconteste. \nEntretanto,  o  PIS  não  incide  sobre  o  lucro  ou  o  resultado  e  sim  sobre  o  faturamento,  assim \nentendido, o total das receitas da empresa. O crédito de ICMS não se constitui em entrada de \nrecursos, não podendo ser assim considerado. Desta forma, os valores escriturados a título de \ncrédito de ICMS não compõe a base de cálculo do PIS não­cumulativo. \n\nQuanto ao questionamento apresentado no recurso sobre a cobrança de juros \nSelic, deixo de apreciar a matéria por entender estar prejudicada em razão do cancelamento da \ntotalidade do lançamento. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de declarar a decadência do  lançamento \nreferente ao período de fevereiro de 1999 a dezembro de 1999 e no mérito dar provimento ao \nRecurso para afastar a exigência do PIS sobre o crédito de ICMS e sobre o crédito presumido \ndo IPI. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201102", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/08/2002 a 31/03/2003\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS.\r\nINCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.\r\nEste Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre\r\nconstitucionalidade das leis tributárias.\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA.\r\nNão pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração\r\nda existência ou da veracidade daquilo alegado.\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.\r\nA multa de ofício de 75 % (setenta e cinco por cento) aplicada nos\r\nlançamentos de ofício esta prevista no inciso I, do art. 44 da Lei nº 9.430/96.\r\nJUROS DE MORA. SELIC. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10820.000285/2004­11 \n\nRecurso nº  240.570   Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­00.808  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  4 de fevereiro de 2011 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/08/2002 a 31/03/2003 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  TRIBUTÁRIAS. \nINCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. \n\nEste  Colegiado  é  incompetente  para  apreciar  questões  que  versem  sobre \nconstitucionalidade das leis tributárias. \n\n \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA. \n\nNão pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração \nda existência ou da veracidade daquilo alegado. \n\n \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nA  multa  de  ofício  de  75  %  (setenta  e  cinco  por  cento)  aplicada  nos \nlançamentos de ofício esta prevista no inciso I, do art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\n \n\nJUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 4 DO CARF. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n  \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Winderley Morais Pereira, Ivan Allegretti \ne Marcos Tranchesi Ortiz. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  para  exigência  do  PIS \nreferente a diferenças apuradas entre os valores escriturados e os valores pagos e declarados no \nvalor de R$ 20.805,60, acrescido de multa de ofício no percentual de 75% e juros de mora. \n\nA  Recorrente  obteve  antecipação  de  tutela  na  Ação  Ordinária  nº \n1999.61.07.000974­8, para afastara aplicação da Lei nº 9.718/98 e calcular o PIS utilizando as \ndefinições da Lei Complementar nº 7/70. \n\nCiente da decisão judicial, o Fisco procedeu à auditoria nos recolhimento da \nRecorrente,  constatando  o  não  oferecimento  da  totalidade  de  suas  receitas  à  tributação  nos \ntermos da LC 7/70 e a inclusão indevida, na base de cálculo, dos valores pagos da Contribuição \nsobre Intervenção no Domínio Econômico – CIDE..  \n\nTambém  foi  apurado  pela  Fiscalização  que  os  valores  declarados  e \ndepositados  judicialmente,  referentes  à  decisão  judicial,  não  tinham  ainda  sido  objeto  de \nlançamento. Diante deste fato lavrou dois lançamentos em processos distintos, o primeiro para \nprevenir  a  decadência  dos  valores  discutidos  judicialmente  objeto  de  depósito  judicial  e  um \nsegundo processo  com  o  lançamento  da diferença  entre o  valor  declarado  e o  valor  apurado \npela fiscalização nos termos da LC nº  7/70. \n\nO  presente  processo  trata  do  segundo  lançamento  que  constitui  a  diferença \nentre o valor apurado pela Fiscalização e o declarado pelo contribuinte, utilizando a sistemática \nde cálculo prevista na LC nº 7/70. \n\nPara apurar o valor devido da contribuição, a Fiscalização refez o cálculo do \nPIS com os valores não oferecidos à  tributação considerando o valor pago  indevidamente de \nCIDE como valores declarados do PIS. \n\nInconformada,  a  empresa  impugnou o  lançamento,  pedindo o  cancelamento \ndo auto de infração por ser a matéria objeto de discussão judicial. \n\nAlega  ainda  que  as  diferenças  apuradas  pela  fiscalização  não  estariam \ncorretas,  visto  que  o  valor  utilizado  como  base  de  cálculo  teria  incluído  erroneamente  as \nseguintes receitas:  \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\nProcesso nº 10820.000285/2004­11 \nAcórdão n.º 3403­00.808 \n\nS3­C4T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na)  Vendas  de materiais,  sub­produtos  e  alimentos  que  não \nfariam parte do objeto social da empresa;  \n\nb)  receitas  financeiras e o valor  referente a  indenização de \num  seguro  recebido,  em  razão  de  sinistro  ocorrido  em \num gerador de propriedade da Recorrente;   \n\nc)  venda de combustíveis e  lubrificantes, produtos  sujeitos \na incidência monofásica; e \n\nd)  créditos  de PIS  e Cofins  provenientes  do  ressarcimento \nsobre a receita de exportação.  \n\n \n\nAlega  ainda,  que  os  recolhimentos  da  CIDE,  considerados  no  lançamento \ncomo receita declarada de PIS não foram realizados na proporção exata entre o recolhido para \no PIS e para a Cofins, o que torna inviável a confiabilidade da informação. \n\nFinalizando,  afirma  que  a  multa  de  ofício  aplicada  fere  o  principio \nconstitucional  de  não  confisco,  não  podendo  ser  aplicada  em  patamares  tão  elevadas  e  a \ncobrança  de  juros  de  mora  utilizando  a  taxa  Selic,  não  poderia  ocorrer,  por  ser  ilegal, \ninconstitucional e existirem depósitos judiciais. \n\nA  autoridade  a  quo  ao  analisar  a  impugnação  constatou  que  o  cálculo \nrealizado  pela  autoridade  autuante  não  procedeu  da  melhor  forma  quanto  à  exoneração  da \nCIDE da base de cálculo do PIS e refez os cálculos, cancelando o lançamento referente ao mês \nde agosto de 2002, mantendo o restante do lançamento e a cobrança da multa de ofício de 75% \ne os juros de mora utilizando a taxa Selic.  \n\nA ementa do Acórdão da DRJ foi a seguinte: \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2002 a 30/09/2002  \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO. \n\nA  falta  ou  insuficiência  de  recolhimento  da  Cofins, \napurada em procedimento fiscal, enseja o lançamento \nde oficio com os acréscimos legais. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  ao  confisco  pela  Constituição  Federal  é \ndirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade \nadministrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da \nlegislação que a instituiu. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nJUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.LEGALIDADE. \n\nLegal  a  aplicação  da  taxa  do  Selic  para  fixação  dos \njuros  moratórios  para  recolhimento  do  crédito \ntributário em atraso, a partir de abril de 1995. \n\nLançamento Procedente em Parte” \n\n \n\nCientificada  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresentou  recurso  voluntário, \nrepisando as alegações apresentadas na impugnação.  \n\n            \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\n Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nPrimeiramente  é  importante  esclarecer  que  o  presente  processo  não  esta \nsendo  discutido  judicialmente,  pois,  conforme  detalhado  no  relatório,  a  autoridade  autuante \nprocedeu à apartação dos processos, sendo feito o lançamento para prevenir a decadência sobre \na  matéria  objeto  da  discussão  judicial  em  processo  diverso.  O  que  esta  sendo  discutido  no \npresente processo são valores apurados pela fiscalização, utilizando as definições da LC 7/70. \n\nAs  alegações  referentes  a  erro  na  apuração  dos  valores  recolhidos \nindevidamente referente à CIDE, pleito feito pela Recorrente também em sede de impugnação, \nfoi julgado e recalculado na decisão de primeira instância, cancelando o lançamento referente \nao mês de agosto de 2002.  \n\nSe a Recorrente não se conforma com a decisão e os cálculos elaborados no \njulgamento da autoridade a quo, é necessária a apresentação de documentos e fatos a embasar a \nsuas alegações. O que consta do Recurso é simplesmente as mesmas alegações já apresentadas \nna  impugnação e  já apreciadas no  julgamento da primeira instância, não merecendo reparo a \ndecisão a quo. \n\nQuanto às alegações de inclusão indevida de receitas, o Recurso se limitou a \nalegações genéricas não apresentando documentos ou qualquer fato que pudesse comprovar as \nafirmações ou se contrapor ao lançamento e a decisão de piso, limitou­se a alegar a existência \ndo pagamento a maior do PIS e a improcedência do trabalho realizado pela auditoria. \n\nVerificando a planilha elaborada pela Fiscalização às fls. 13 a 15, depreende­\nse que  foram consideradas  somente  as  contas  constantes do balancete  referentes  à  receita de \nvendas,  não  fazendo  parte  da  base  de  cálculo  as  receitas  financeiras  ou  quaisquer  outras \nreceitas não vinculadas diretamente ao faturamento.  \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\nProcesso nº 10820.000285/2004­11 \nAcórdão n.º 3403­00.808 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNa decisão ora  combatida  foram apurados detalhadamente  todos os  valores \ndo lançamento, sendo decidido pela sua procedência. A Recorrente no seu recurso apresentou \nas  mesmas  alegações  constantes  da  impugnação,  sem  nenhuma  comprovação  documental, \ntampouco questionou as conclusões da primeira instância.  \n\nAnalisando  a  situação  da  exigência  da  prova  para  aceitação  do  pedido, \nlembro  da  lição  de  Humberto  Teodoro  Júnior.  “Não  há  um  dever  de  provar,  nem  à  parte \ncontraria assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o \nlitigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a \nexistência de um direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto \nporque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” 1 \n\nPortanto, a simples alegação de divergências e apresentação de valores sem \nprova documental não é suficiente para afastar a aplicabilidade dos lançamentos realizados.  \n\nQuanto  ao  questionamento  da  multa  de  ofício  no  valor  de  75%  (setenta  e \ncinco  por  cento),  não  assiste  razão  a  recorrente,  a multa,  objeto  do  lançamento  no Auto  de \nInfração está prevista no inciso I, do art. 44, da Lei 9.430/96, sendo aplicada nos lançamentos \nde ofício para exigência de tributos.  \n\n“Art.44 Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  –  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;” \n\n \n\nNo caso em tela foi realizado o lançamento de ofício, formalizado por meio \ndo Auto de Infração e, portanto, torna­se obrigatória a exigência da multa de ofício no valor de \n75% (setenta e cinco por cento) aplicada sobre o valor do tributo exigido. \n\nPor  fim,  o  contribuinte  se  insurge  sobre  a  cobrança  de  juros  de  mora  e \nutilização  da  taxa  SELIC.  Também  nesta  matéria  não  assiste  razão  a  recorrente,  os  juros \nmoratórios incidem sobre o crédito tributário não integralmente pago, no intuito de corrigir os \nvalores devidos, sem se configurar em penalidade.   \n\nA previsão para a cobrança dos juros de mora consta do art. 161 do Código \nTributário Nacional. \n\n“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n        § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n                                                           \n1 Huberto Teodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., v. I, p. 387. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\n \n\n  6\n\n        § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.” \n\n \n\nDepreende­se da leitura do § 1º que a cobrança de um por cento fica afastada \nno caso de lei dispuser de modo diverso. No caso em análise, a legislação trouxe novos valores \nde cobrança, em substituição àquele original, que vem a ser o art. 2º do Decreto­Lei 1.736/79, \nalterado pelo artigo 16 do Decreto­Lei 2.32387 com redação dada pelo artigo 6º do Decreto­Lei \n2.33187 e art. 54 parágrafo 2º da Lei 8.383/91.  \n\nQuanto ao cabimento da cobrança de juros de mora, utilizando a taxa SELIC. \nO CARF editou a súmula nº 4, publicada no DOU de 22/12/2009. \n\n“Súmula CARF nº 4  \n\n \nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para   títulos  federais”.  \n \n\nPortanto, a cobrança dos juros moratórios utilizando a taxa SELIC é matéria \njá sumulada e de aplicação obrigatória nos julgamentos deste colegiado. \n\nNo  Recurso  são  feitos  diversos  questionamentos  sobre  a \ninconstitucionalidade da  cobrança  da multa  de ofício  e  dos  juros moratórios. Tais  princípios \nsão definidos como preceitos constitucionais e atingem a figura do legislador. Estando a multa \ne  a  cobrança  de  juros  previstos  em  lei  e  em  plena  vigência,  é  obrigatória  pelas  autoridades \nfiscais a sua aplicação. Destarte estes esclarecimentos, as turmas do CARF estão impedidas de \nmanifestação  sobre  inconstitucionalidade  diante  da  emissão  da  súmula  nº  2  do  CARF,  \npublicada no DOU de 22/12/2009. \n\n“Súmula CARF nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso, \nmantendo integralmente a decisão de primeira instância.  \n\n \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n\nProcesso nº 10820.000285/2004­11 \nAcórdão n.º 3403­00.808 \n\nS3­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nEmitido em 03/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\nAssinado digitalmente em 23/02/2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, 23/02/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREI\n\nRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201210", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/01/1998, 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 10/12/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  Recurso  de  Ofício  interposto  pela  turma  julgadora  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento.  \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da \nautoridade de primeira instância. \n\n\"Trata­se de impugnação (fls. 181/191) apresentada por BANCO \nCITIBANK S.A., supra qualificado, em face do Auto de Infração \nde  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS \n(fls. 155/156). \n\nConforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  147/152,  esta \nOitava Turma da DRJ/SP1 considerou procedente o lançamento \nde  oficio  objeto  do  processo  administrativo  n° \n16327.003381/2003­97, de interesse do contribuinte em epígrafe \n(cópia do Acórdão n° 4.571/2003 As fls. 41/48). Contudo, tendo \nem  vista  a  informação  prestada  pelo  próprio  contribuinte  (fls. \n30/31 e  40),  verificou­se  que  os  valores  lançados  naquele auto \nde  infração  eram  menores  que  os  devidos,  relativamente  aos \nfatos  geradores  de  janeiro  e  de  fevereiro  de  1998.  0  presente \nlançamento  suplementar,  portanto,  presta­se  a  constituir  o \ncrédito tributário faltante. \n\nFoi então lavrado o correspondente Auto de Infração de PIS, de \nfls.  155/156,  pelo  qual  se  exige  o  valor  de  R$  1.610.306,61  a \ntitulo  de  principal,  e  que,  computando­se  os  juros  de  mora \ndevidos até 30.06.2006, perfaz o total de R$ 4.093.571,40. Não \nfoi aplicada a multa de oficio de 75%, nos termos do art. 63 da \nLei n° 9.430/96 (fls. 154), por estar suspensa a exigibilidade do \ncrédito tributário por força de medida liminar (MS 97.0056672­\n2),  e  a  ciência  pessoal  do  contribuinte  ocorreu  em  27.07.2006 \n(fls 155). \n\nIrresignada,  a  autuada  apresentou,  em  28.08.2006,  a \nImpugnação de fls. 181/191, na qual alega, em apertada síntese, \nter  operado  a  decadência  de  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário,  por  transcorrido  o  prazo  de  cinco  anos  previsto  no \nart.  150,  §  4  0,  do Código Tributário Nacional — CTN. Alega \nainda o impugnante que a complementação de exigência do PIS \nreferente  a  janeiro  e  fevereiro  de  1998  já  fora  objeto  de \nlançamento nos autos do PA 16327.000087/2004­12, que o valor \nlançado relativo a fevereiro de 1998 está incorreto, e que a taxa \nSelic  como  índice  para  cômputo  dos  juro  de  mora  seria \nimprestável.\" \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu pela cancelamento da \nautuação,  em  razão  dos  tributos  exigidos  estarem  alcançados  pela  decadência. A decisão  da \nDRJ foi assim ementada.  \n\n \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 10/12/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16327.001087/2006­93 \nAcórdão n.º 3102­001.642 \n\nS3­C1T2 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/01/1998, 28/02/1998 \n\nDECADÊNCIA. \n\n0 prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário relativo ao PIS é de cinco anos, conforme estabelecido \nno Código Tributário Nacional. \n\nLançamento Improcedente\" \n\n \n\nDiante dessa decisão, cuja exoneração do sujeito passivo ultrapassou o limite \nde alçada, foi apresentado pela Turma Julgadora o competente recurso de ofício.  \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nA  autoridade  de  primeira  instância  ao  apreciar  a  impugnação,  decidiu  por \nexonerar o lançamento em razão do lançamento estar alcançado pela decadência.  \n\nÉ  cediço  nos  entendimentos  deste  colegiado  que  o  prazo  para  exigência  da \nCOFINS  é de 5  (cinco)  anos,  contados  a partir  da data do  fato  gerador,  caso  tenha ocorrido \nantecipação do pagamento nos termos do art. 150, § 4º do CTN ou nos outros casos contados a \npartir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado, nos termos do inciso I, do art. 173 do CTN. \n\nA Autoridade Fiscal aplicou o entendimento que constava do art. 45 da Lei nº \n8.212/91, aplicando para o PIS o prazo de 10 (dez) anos para o lançamento. Tal entendimento \nnão pode prosperar diante da edição a Súmula Vinculante nº 8 pelo Supremo Tribunal Federal, \ndeclarado a inconstitucionalidade do art. 45.  \n\n  \n\n“Súmula  vinculante  nº  8  ­  São  inconstitucionais  o  parágrafo \núnico do artigo 5° do Decreto­Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 \ne  46  da  Lei  n°  8.21211991,  que  tratam  de  prescrição  e \ndecadência de crédito tributário.” \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 10/12/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nPortanto, tendo em vista que a ciência do lançamento ocorreu em 27/07/2006 \n(fl.  155),  com  a  exigência  do  PIS,  referente  aos  períodos  de  janeiro  e  fevereiro  de  1998  e \nconsiderando  o  prazo  decadencial  de  5  (cinco)  anos  para  constituição  do  crédito  tributário, \nindependente da utilização do art. 173 ou 150 do CTN para o termo inicial da contagem, estão \nalcançados  pelo  instituto  da  decadência  os  lançamentos  referentes  ao  período  de  janeiro  a \nfevereiro de 1999, objeto do Auto de  Infração,  controlado no presente processo. Assim, não \nmerece nenhum reparo a decisão da autoridade de piso.  \n\nDiante do exposto voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Ofício.  \n\n \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 11/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/11/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 10/12/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 13/11/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201109", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/02/2000 a 30/09/2004\r\nINCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS.\r\nINCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.\r\nEste Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre\r\nconstitucionalidade das leis tributárias.\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.\r\nA multa de ofício de 75 % (setenta e cinco por cento) aplicada nos\r\nlançamentos de ofício esta prevista no inciso I, do art. 44 da Lei nº 9.430/96.\r\nJUROS DE MORA. SELIC. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.003283/2004­10 \n\nRecurso nº       Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­01.246  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  2 de setembro de 2011 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  USINA SANTA OLINDA S/A AÇÚCAR E ALCOOL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2000 a 30/09/2004 \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  TRIBUTÁRIAS. \nINCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. \n\nEste  Colegiado  é  incompetente  para  apreciar  questões  que  versem  sobre \nconstitucionalidade das leis tributárias. \n\n \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nA  multa  de  ofício  de  75  %  (setenta  e  cinco  por  cento)  aplicada  nos \nlançamentos de ofício esta prevista no inciso I, do art. 44 da Lei nº 9.430/96. \n\n \n\nJUROS DE MORA. SELIC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 4 DO CARF. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são \ndevidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso.  \n\n \n\nAntonio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n  \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nEmitido em 27/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 26/09/\n\n2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 22/09/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Winderley Morais Pereira, Domingos de Sá Filho, Liduína Maria Alves Macambira,  \nIvan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração para exigência da Contribuição \npara o Pis/Pasep, acrescido de multa de ofício no percentual de 75% e juros de mora. \n\nNo procedimento de auditoria realizado pela Fiscalização foi constatado que \na Recorrente não recolheu e não declarou em DCTF o valor da Contribuição para o PIS. \n\nInconformada  com  o  lançamento  a  empresa  apresentou  manifestação  de \ninconformidade,  informando  tratar­se  de  usina  de  álcool  que  trabalha  exclusivamente    na \nprodução de açúcar e álcool etílico para fins carburantes e não estaria obrigada ao recolhimento \ndo PIS, em razão da imunidade prevista no art. 155, § 3º da Constituição Federal. \n\nAlega ainda na impugnação, que a multa de ofício aplicada fere o principio \nconstitucional  de  não  confisco  e  a  cobrança  de  juros  de  mora,  utilizando  a  taxa  Selic,  não \npoderia ocorrer por ser ilegal e inconstitucional.   \n\nNa  análise  da  manifestação  de  inconformidade,  a  Delegacia  da  Receita \nFederal de Julgamento, considerando que a partir da edição da não cumulatividade do PIS, o \nálcool  etílico  para  fins  carburantes  ficou  obrigado  a  apuração  sob  o  regime  cumulativo  e  as \ndemais  atividades  como  a  venda  de  açúcar  ficaram  sob  o  regime  da  não  cumulatividade, \ndecidiu  baixar  os  autos  em  diligência  para  que  a  Unidade  de  Origem  providenciasse  o \ndetalhamento  das  receitas  que originaram o  lançamento,  segregando  se necessário,  a  parcela \nreferente à venda de álcool etílico e de açúcar. \n\nA Unidade de Origem na diligência,  concluiu que o  lançamento  teve  como \nbase as receitas de vendas de álcool etílico e também de açúcar. Atendendo a determinação da \nDRJ,  realizou nova apuração, considerando a aplicação da cumulatividade para o álcool e da \nnão  cumulatividade  para  as  receitas  referentes  às  vendas  de  açúcar,  consubstanciando  as \ninformações nas planilhas à fl. 107. \n\nCom  o  resultado  da  diligência,  a  DRJ  decidiu  pelo  provimento  parcial  da \nimpugnação, reduzindo o lançamento referente ao período de 12/2002 a 09/2004 e manteve o \nrestante do lançamento, com multa de ofício e juros moratórios. A decisão foi assim ementada: \n\n \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2000 a 30/09/2004  \n\nPIS/Pasep. IMUNIDADE. \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nEmitido em 27/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 26/09/\n\n2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 22/09/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003283/2004­10 \nAcórdão n.º 3403­01.246 \n\nS3­C4T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA imunidade prevista no art. 155,§ 3° da CF/88 não alcança as \ncontribuições sociais. \n\nPIS/Pasep.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  DESCONTO \nDE CRÉDITOS. LEI N° 10.637/2002. \n\nAdmite­se o desconto de  créditos no  regime de  incidência não­\ncumulativa do PIS somente quando registrado na contabilidade \nda empresa e informado no DACON. \n\nCIDE­COMBUSTÍVEL.  DEDUÇÃO  DO  PIS/Pasep.  PARCELA \nPAGA. \n\nSomente  poderão  ser  objeto  de  dedução  do  PIS  devido  na \ncomercialização de combustível os valores efetivamente pagos a \ntítulo de Cide­combustível. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. \n\nNão compete à autoridade administrativa apreciar argüições de \ninconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  norma  legitimamente \ninserida no ordenamento jurídico, cabendo tal controle ao Poder \nJudiciário. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  VEDAÇÃO  AO  CONFISCO. \nINAPLICÁVEL. \n\nA  multa  de  ofício  é  uma  penalidade  pecuniária  aplicada  pela \ninfração cometida, não se lhe aplica o prescrito no inciso IV do \nart.  150  da  Constituição  Federal  de  1988,  que,  ao  tratar  das \nlimitações  do  poder  de  tributar,  proibiu  ao  legislador  utilizar \ntributo com efeito de confisco. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nÉ cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a \naplicação  de  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia ­ SELIC. \n\nLançamento Procedente em Parte” \n\n \n\nCientificada  da  decisão  da  DRJ,  a  empresa  apresentou  recurso  voluntário, \nrepisando as alegações apresentadas na impugnação, reafirmando que as vendas de álcool para \nfins carburantes estariam abarcadas pela imunidade prevista no art. 155, § 3º da CF e alegando \nainda, que a multa de ofício no valor de 75% teria caráter confiscatorio e os juros moratórios \nnão poderiam ser cobrados em valor superior a 1% ao mês.            \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nFl. 259DF CARF MF\n\nEmitido em 27/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 26/09/\n\n2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 22/09/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\n Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nNo Recurso  é  questionada  a  cobrança  da  contribuição  para  o  PIS  sobre  as \nreceitas  com  as  vendas  de  álcool  para  fins  carburantes,  sob  a  alegação  que  a  cobrança  não \npoderia ocorrer em razão de imunidade, que estaria prevista no art. 155, § 3º, da CF. \n\nEntendo não assistir razão a Recorrente, a contribuição tem conceito diverso \nde tributo e a imunidade prevista no art. 155, § 3º da CF, não alcança o PIS incidente sobre a \nvenda de álcool carburante. Sobre a matéria já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no \nRecurso Extraordinário nº 260.165­9, com relatoria do Min. Ilmar Galvão. \n\n“EMENTA:  COFINS.  FINSOCIAL.  OPERAÇÕES  RELATIVAS \nA  COMBUSTÍVEIS.  INCIDÊNCIA.  ARTS.  155,  §  3º;  E  195, \nCAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. \n\n  O  Supremo  Tribunal  Federal  (sessão  do  dia  1º.07.99),  no \njulgamento  dos  Recursos Extraordinários  nºs  205.355  (Ag.Rg); \n227.832;  230.337;  e  233.807,  Rel.  Min.  Carlos  Velloso, \nabrangendo as  contribuições  representadas  pela COFINS,  pelo \nPIS  e pelo FINSOCIAL  sobre  as  operações  relativas  a  energia \nelétrica,  a  serviços  de  telecomunicações,  e  a  derivados  de \npetróleo,  combustíveis  e  minerais,  entendeu  que,  sendo  elas \ncontribuições  sociais  sobre  o  faturamento  das  empresas, \ndestinadas ao financiamento da seguridade social, nos termos do \nart. 195, caput, da Constituição Federal, não lhes é aplicável a \nimunidade prevista no art. 155, § 3º,  da Lei Maior.” \n\n \n\nPortanto a posição adotada pela Suprema Corte decidiu pela não aplicação da \nimunidade prevista no art. 155, § 3º da CF á contribuição para o PIS/Pasep. \n\nAdemais, qualquer discussão sobre a constitucionalidade de lei tributária, não \npode ser travada neste tribunal administrativo, assim foi definido pela Súmula nº 2 do CARF, \npublicada no DOU de 22/12/2009. \n\n“Súmula CARF nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\n \n\n \n\n \n\nQuanto  aos  questionamentos  da  multa  de  ofício  não  assiste  razão  a \nRecorrente.   \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nEmitido em 27/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 26/09/\n\n2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 22/09/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003283/2004­10 \nAcórdão n.º 3403­01.246 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA multa  de  ofício  no  valor  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  objeto  do \nlançamento no Auto de Infração, está prevista no inciso I, do art. 44, da Lei 9.430/96, sendo \naplicada nos lançamentos de ofício para exigência de tributos.  \n\n“Art.44 Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  –  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata;” \n\n \n\nNo caso em tela foi realizado o lançamento de ofício, formalizado por meio \ndo Auto de Infração e, portanto, torna­se obrigatória a exigência da multa de ofício no valor de \n75% (setenta e cinco por cento) aplicada sobre o valor do tributo exigido. \n\nEm  seguida,  a Recorrente  também  se  insurge  sobre  a  cobrança  de  juros  de \nmora e a utilização da taxa SELIC. Também nesta matéria, não assiste razão a recorrente. Os \njuros  moratórios  incidem  sobre  o  crédito  tributário  não  integralmente  pago,  no  intuito  de \ncorrigir os valores devidos, sem se configurar em penalidade.   \n\nA previsão para a cobrança dos juros de mora consta do art. 161 do Código \nTributário Nacional. \n\n“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n        § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n        § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito.” \n\n \n\nDepreende­se da leitura do § 1º que a cobrança de um por cento fica afastada \nno caso de lei dispuser de modo diverso. No caso em análise, a legislação trouxe novos valores \nde cobrança, em substituição àquele original, que vem a ser o art. 2º do Decreto­Lei 1.736/79, \nalterado pelo artigo 16 do Decreto­Lei 2.32387 com redação dada pelo artigo 6º do Decreto­Lei \n2.33187 e art. 54 parágrafo 2º da Lei 8.383/91.  \n\nQuanto ao cabimento da cobrança de juros de mora, utilizando a taxa SELIC. \nO CARF editou a súmula nº 4, publicada no DOU de 22/12/2009. \n\n“Súmula CARF nº 4  \n\n \nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nEmitido em 27/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 26/09/\n\n2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 22/09/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nReceita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de \ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para   títulos  federais”.  \n \n\nPortanto, a cobrança dos juros moratórios utilizando a taxa SELIC é matéria \njá sumulada e de aplicação obrigatória nos julgamentos deste colegiado. \n\nNo  Recurso  são  feitos  diversos  questionamentos  sobre  a \ninconstitucionalidade da  cobrança  da multa  de ofício  e  dos  juros moratórios. Tais  princípios \nsão definidos como preceitos constitucionais e atingem a figura do legislador. Estando a multa \ne  a  cobrança  de  juros  previstos  em  lei  e  em  plena  vigência,  é  obrigatória  pelas  autoridades \nfiscais a sua aplicação. Destarte estes esclarecimentos, as turmas do CARF estão impedidas de \nmanifestação  sobre  inconstitucionalidade  diante  da  emissão  da  súmula  nº  2  do  CARF,  \npublicada no DOU de 22/12/2009. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário.  \n\n \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nEmitido em 27/09/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 22/09/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 26/09/\n\n2011 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 22/09/2011 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201103", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PISTASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/0111999 a 30/11/2002\r\nPIS. 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I \n\nMINIST ' DA FAZENDA \n\nCOI3FH0 ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n.TEitCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\nProce:, 2,A; n'' \t19515.002791/2004-72 \n\nRcurso \t154.844 Voluntário \n\nn° \t3403-00.840 — 42 Camara / 3 2 Turma Ordinária \n\nSessão de \tI de mat-go de 2011 \n\nMatéria \tPIS \n\nRecorrente \tFAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida \tHAMBURG SUD BRASIL LTDA. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PISTASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/0111999 a 30/11/2002 \n\nPIS. DECADÊNCIA. PRAZO \n\n0 prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição \npara o PIS/PASEP extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do \nfato gerador. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. \n\nAntonio Carlos Atulim - Presidente. \n\nWinderley Morais Pereira - Relator. \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos \n\nAtulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Winderley Morais Pereira, Ivan Allegretti \n\ne Marcos Tranchesi Ortiz. \n\nRelatório \n\nAss irl;Fi. \t em 131;)3120 1 I r) \n\n27f07.,20 I çr I , ANA CLAt!DIA \n\n\n\n. A RI: VIF \t 'FL 516 \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração para exigência de diferenças \n\napuradas entre o valor escriturado e o d:.clarado/pago da contribuição para o Programa de \nIntegração Social — PIS. \n\nO crédito cbu \ti lançado encontra-se corn a exigibilidade suspensa em \nrazão de decisão liminar pro:esso judicial n° 1999.61.00.012034-8. A Recorrente pede na \nação judicial o reconl-Kscimento do direito de apurar o PIS, no período posterior a edição das \nMedidas Provisórias n's 1.212/95, 1.546/97 e 1.676/98, e Lei Federal n. 9715/98, na forma da \nLei Complementar 7/70, considerando como fato gerador, o lucro na sistemática do PIS-\nRepique e do PIS-Dedução, bem como, seja reconhecido o direito de compensar os valores \npagos a maior, a titulo de PIS, com base nos Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88. \n\nCientificada do Auto de Infração, a empresa impugnou o lançamento. No \njulgair. inn de primeira instancia, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \n\nmanteve parcialmente o lançamento, cancelando os créditos tributários relativos aos períodos \nde apuração 12/1999, 12/2000, 12/2001 e 11/2002. \n\nO acórdão da DRJ foi assim ementado. \n\n\"ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2002 \n\nPIS. DECADÊNCIA. \n\nTendo sido constituído o crédito tributário dentro do prazo \n\nde dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte \n\nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não \n\nse caracteriza a decadência. \n\nAÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELO CONTRIBUINTE - \n\nRENÚNCIA As INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.: \n\nAção judicial proposta pelo - interessado contra a Fazenda \n\nNacional - antes ou após o lançamento do crédito \n\ntributário com idêntico objeto, impõe renúncia às \n\ninstáncias administrativas, determinando o encerrantento \n\ndo processo fiscal nessa via, sem a apreciação do mérito. \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. \n\nA partir de 01/02/1999, a contribuição ao PIS passou a ser \n\ncalculada sobre a totalidade das receitas auferidas pela \n\npessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por \n\nela exercida e a classificavão contábil adotada para as \nreceitas. \n\nVALORES PAGOS. EXTINÇÃO. \n\nExcluem-se do lançamento os valores compro vadamente \n\nrecolhidos antes do inicio da ação fiscal. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERÍCIA. \n6:03/20'. 1 or AN '1ei',1 10 CANL. \t. I3/03'2(t1 \t V \tPE 'l;E:1) \n\n2 \n\nimpre;;;',J) Wri 2 \t//20 I :I r ,c,r 2/ANA c: AU A \n\n\n\nFL 517 \n\nProcesso n° 19515.002791/2004-72 \n\t\n\nS3 -C4T3 \nAcórd5o n.° 3403-00.840 \n\n\t\nFl. 2 \n\nA autollo'as .) 2ilgadora de primeira inskincia indeferirá as \ncli14,--77cic e perícias que considerar prescindíveis ou \n\n.fazendo constar do julgamento o seu \niii4e/c. Timento fundamentado. \n\nLançamento Procedente em Porte.\" \n\nCientificada da decisão da DR.I, a empresa apresentou recurso voluntário \nalando em síntese: \n\na) A decadência do lançamento para o período de janeiro a outubro de 1999; \n\nb) a propositura de ação perante o poder judiciário não afasta a discussão \nadministrativa; \n\nc) a improcedência do conceito de faturamento previsto na Lei n° 9.718/98;e \n\nd) a decisão recorrida não considerou todos os recolhimentos realizados pela \n\nRecorrente na modalidade PIS-Repique nos anos de 1999, 2001, 2002. \n\nEntretanto, antes da análise dos Recursos pelo Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais — CARF, a Recorrente apresentou pedido de desistência parcial do recurso \n\nvoluntário, desistindo da discussão no que concerne aos períodos de novembro de 1999 a \n\noutubro de 2002, restando para apreciação deste colegiado, o lançamento referente ao período \nde janeiro de 1999 a outubro de 1999. \n\nE o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nConsiderando o pedido de desistência parcial da Recorronte, resta para \n\nanálise, a alegação de decadência do lançamento referente ao período de janeiro de 1999 a \n\noutubro de 1999. E cediço nos entendimentos deste colegiado que o prazo decadêncial para \nexigência PIS é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data do fato gerador, caso tenha \n\nocorrido antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § 4 0 do CTN ou nos outros casos \n\ncontados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \n\nsido efetuado, nos termos do inciso I, do art. 173 do CTN. \n\nA decisão recorrida aplica o entendimento que a contribuição para o PIS teria \n\no prazo de 10 (dez) anos baseado no art. 45 da Lei n° 8.212/91. Tal entendimento não pode \n\n'`.',3 , '10 4. \t ;';or \n\ne.; \n\n:-.;n1 2(10 \n\n'3103i;:011 \n\n\n\n11 518 \n\nprosperar diante da edição a Súmula Vinculante n° 8 pelo Supremo Tribunal Federal, declarado \n\na inconstitucionalidade do art. 45. \n\n\"Súmula \tno 8 - São inconstitucionais o parágrafo \núnico do cf :igu 5 0 do Decreto-Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 \ne 46 no 8.21211991, que tratam de prescrição e \ndecadência de crédito tributário.\" \n\nPortanto, tendo em vista que a ciência do lançamento ocorreu ern 24/11/2004, \ne consideramio o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para constituição do crédito tributário, \nestão alcançados pelo instituto da decadência, os lançamentos referentes ao período de janeiro \nde 1999 a outubro de 1999. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, declarando \na decadência do lançamento referente ao período de janeiro de 1999 a outubro de 1999. \n\nWinderley Morais Pereira \n\n18103/2011 \tA!'2fONIi0 (A1 \tA .!. \t PEP. \n\nui ( \n\t\n\ndo \n\t\n\nC. \t .'•or \n\t\n\n4 \n\nimpress° r,:-m 2/10/1201 \n\t\n\nVA - \n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-11-13T09:00:03Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 31/03/2001, 01/05/2001 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 31/01/2002, 01/04/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002\r\nPIS. DECADÊNCIA. PRAZO.\r\nO prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição para o PIS extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, quando ocorre a antecipação do pagamento, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.\r\nDECISÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA SENTENÇA. CONCOMITÂNCIA.\r\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.\r\nOcorrendo a sentença final com trânsito em julgado, a decisão judicial é de cumprimento obrigatório pela Administração Tributária e a análise dos efeitos e da extensão da decisão caberá a Autoridade Administrativa responsável.\r\nRecurso Voluntário Provido em Parte", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10580.013136/2004-91", "conteudo_id_s":"5227392", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-11-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-001.429", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580013136200491.pdf", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580013136200491_5227392.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência relativimaente aos fatos geradores anteriores a 13/12/1999."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-24T00:00:00Z", "id":"4578287", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-11-17T20:12:43.439Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1716707654743621632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1919; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.013136/2004­91 \n\nRecurso nº       Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­01.429  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de abril de 2012 \n\nMatéria  PIS \n\nRecorrente  ENGEPACK EMBALAGENS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/1999  a  30/04/2000,  01/06/2000  a  31/03/2001, \n01/05/2001  a  31/05/2001,  01/07/2001  a  31/01/2002,  01/04/2002  a \n31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002 \n\n \n\nPIS. DECADÊNCIA. PRAZO.  \n\nO prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição \npara  o  PIS  extingue­se  em  5  (cinco)  anos  contados  da  ocorrência  do  fato \ngerador, quando ocorre a  antecipação do pagamento, nos termos do art. 150, \n§ 4º do CTN. \n\n \n\nDECISÃO  JUDICIAL.  OBSERVÂNCIA  DA  SENTENÇA. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial. \n\nOcorrendo a sentença final com trânsito em julgado, a decisão  judicial é de \ncumprimento  obrigatório  pela  Administração  Tributária  e  a  análise  dos \nefeitos  e  da  extensão  da  decisão  caberá  a  Autoridade  Administrativa \nresponsável.  \n\n \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nFl. 778DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 06/06/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência relativimaente aos fatos geradores \nanteriores a 13/12/1999.   \n\n \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Luis Marcelo Guerra \nde Castro, Ricardo Paulo Rosa, Luciano Pontes de Maya Gomes, Winderley Morais Pereira,  \nÁlvaro Arthur Lopes de Almeida  Filho e Nanci Gama. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Auto de Infração para exigência do PIS referente às \nreceitas financeiras, variações monetárias e cambiais e as demais receitas não operacionais. Os \nvalores foram apurados a partir dos balancetes mensais do contribuinte.  \n\nInconformada,  a  empresa  impugnou  o  lançamento,  alegando  que  os \nrecolhimentos  não  foram  realizados,  em  razão  da  propositora  da  ação  judicial  nº \n1999.33.00004634­7,  que  questionava  o  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS,  promovido \npela Lei  nº  9.718/98.  Segundo  ainda  a Recorrente,  em  12/12/2005  obteve  decisão  favorável \njunto  ao  Superior  Tribunal  Federal  no  Recurso  Extraordinário  nº  462.383­8,  ocorrendo  o \ntransito  em  julgado  em  23  de  fevereiro  de  2006.  Foi  alegada  também,  a  existência  de \nlançamento sobre créditos tributários que estariam alcançados pelo instituto da decadência. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife/PE rejeitou \nas preliminares arguidas e manteve o lançamento. A ementa do Acórdão da DRJ foi a seguinte: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\n Período  de  apuração:  01/01/1999  a  30/04/2000,  01/06/2000  a \n31/03/2001, 01/05/2001 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 31/01/2002, \n01/04/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002  \n\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES.  \n\nA contribuição para o PIS incide sobre a totalidade das receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas. As exclusões permitidas da base de cálculo são \napenas as listadas de forma taxativa na Lei 9.718, de 1998.  \n\nDECADÊNCIA.  \n\nO prazo para a Fazenda Pública constituir o  crédito  tributário \nrelativo à contribuição para o PIS é de dez anos  \n\nFl. 779DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 06/06/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10580.013136/2004­91 \nAcórdão n.º 3102­01.429 \n\nS3­C1T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/1999  a  30/04/2000,  01/06/2000  a \n31/03/2001, 01/05/2001 a 31105/2001, 01/07/2001 a 31/01/2002, \n01/04/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002  \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MPF.  \n\nIncabível argüição de nulidade de Auto de  Infração, quando se \nverifica  que  foi  lavrado  por  pessoa  competente_  para  fazê­\nlo_e_em consonância com a legislação ­vigente. A simples falta \nde menção —expressa ao tributo lançado, quando o lançamento \ndecorre  das  \"verificações  obrigatórias\"  previstas  no  Mandado \nde  Procedimento  Fiscal,  não  tem  o  condão  de  anular  o  ato \nadministrativo. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  \n\n A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  como  órgão  da \nadministração  direta  da União,  não  é  competente  para  decidir \nquanto à inconstitucionalidade de norma legal. \n\nAÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.  \n\nA  matéria  que  está  sendo  questionada  pela  contribuinte  na \nJustiça  não  pode  ser  apreciada  por  órgão  julgador \nadministrativo.  \n\nDILIGÊNCIA.  \n\nIndefere­se  o  pedido  de  diligência  que  deixar  de  atender  aos \nrequisitos  previstos  na  legislação  de  regência  para  sua \nformulação  e  contenham  os  autos  as  provas  necessárias  ao \ndeslinde da matéria.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE D/RE /TO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo  de  apuração:  01/01/1999  a  30/04/2000,  01/06/2000  a \n31/03/2001, 01/05/2001 a 31/05/2001, 01/07/2001 a 31/01/2002, \n01/04/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/09/2002  \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.  \n\nA  cobrança  de  débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional,  após  o \nvencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base \nna  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e \nCustódia  (Selic),  além  de  amparar­se  em  legislação  ordinária, \nnão  contraria  as  normas  balizadoras  contidas  no  Código \nTributário Nacional.  \n\n Lançamento Procedente.” \n\nCientificada da decisão, a empresa apresentou recurso voluntário, requerendo a \nreforma da decisão. Reafirmando a existência de créditos tributários sob a figura da decadência \ne a existência de ação judicial com trânsito em Julgado.  \n\nFl. 780DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 06/06/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nAo  analisar  o  Recurso,  a  Terceira  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara, \nresolveu  determinar  a  baixa  dos  autos  em  diligência  para  que  a  Unidade  Preparadora \nprovidenciasse  cópias  da Certidão Narratória  e  todas  as  decisões  prolatadas  no Mandado  de \nSegurança nº 1999.33.00004634­7, com a finalidade de confirmar a matéria em discussão na \nação judicial.  \n\nConcluída  a  diligência,  os  autos  retornaram  ao CARF para  prosseguimento \ndo julgamento. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nA teor do relatado, a Recorrente deixou de recolher a contribuição para o PIS, \namparados  na  decisão  do Mandado  de  Segurança  nº  1999.33.00004634­7,  onde  teria  obtido \nsentença favorável.  \n\nCom o retorno da diligência ficou confirmado o trânsito em Julgado da Ação \nJudicial  com  decisão  parcialmente  favorável  as  pretensões  da  Recorrente,  quanto  a \ninconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS, previsto na Lei nº 9.718/98.   \n\nEm  razão  da  discussão  judicial,  as  alegações  quanto  à  exigência  do  PIS \nconstantes do recurso voluntário não podem ser apreciadas por esta  turma, pois, a decisão na \nAção Judicial interfere diretamente no lançamento ora combatido. \n\nO  código  Tributário  Nacional  ao  excluir  da  apreciação  dos  tribunais \nadministrativos, a matéria objeto de ação  judicial, visa evitar decisões divergentes, diante do \nprincipio da unidade de jurisdição prevalente no País em que decisões judiciais são soberanas e \na  propositura  destas  afasta  a  possibilidade  de  apreciação  pela  via  administrativa.  Este \nentendimento foi objeto da Súmula nº 1 do CARF, publicada no DOU de 22/12/2009. \n\n \n\n“Súmula CARF nº 1 \n\n Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial.” \n\n \n\nQuanto a análise da decadência, por tratar­se de questão estranha a discussão \ntravada na esfera judicial deve ser apreciada. É cediço nos entendimentos deste colegiado que o \n\nFl. 781DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 06/06/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10580.013136/2004­91 \nAcórdão n.º 3102­01.429 \n\nS3­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nprazo  decadência  para  exigência  PIS  é  de  5  (cinco)  anos,  contados  a  partir  da  data  do  fato \ngerador, caso tenha ocorrido antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § 4º do CTN ou \nnos  outros  casos  contados  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I, do art. 173 do CTN. \n\nA decisão recorrida aplica o entendimento que a contribuição para a COFINS \nteria o prazo de 10  (dez) anos baseado no art.  45 da Lei  nº 8.212/91. Tal  entendimento não \npode  prosperar  diante  da  edição  a  Súmula Vinculante  nº  8  pelo  Supremo  Tribunal  Federal, \ndeclarado a inconstitucionalidade do art. 45.  \n\n  \n\n“Súmula  vinculante  nº  8  ­  São  inconstitucionais  o  parágrafo \núnico do artigo 5° do Decreto­Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 \ne  46  da  Lei  n°  8.21211991,  que  tratam  de  prescrição  e \ndecadência de crédito tributário.” \n\n \n\nPortanto, tendo em vista que a ciência do lançamento ocorreu em 13/12/2004, \ne considerando o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para constituição do crédito tributário a \npartir do fato gerador, estão alcançados pelo instituto da decadência, os lançamentos referentes \na períodos anteriores a 13/12/1999. \n\nPor  fim,  conforme  comprovado  na  diligência  a  Recorrente  obteve  decisão \nparcialmente  favorável  aos  seus  pleitos  quanto  o  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS. \nPorém,  este  fato  não  será  objeto  de  análise  neste  voto,  visto  que  a  decisão  judicial  é  de \ncumprimento obrigatório pela Administração Tributária e a análise dos efeitos e da extensão da \ndecisão caberá a Autoridade Administrativa responsável. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de declarar a decadência dos lançamentos \nreferente  aos  períodos  anteriores  a  13/12/1999  e  não  conhecer  do  recurso,  em  razão  da \nconcomitância com a ação judicial.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 782DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 06/06/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nFl. 783DF CARF MF\n\nImpresso em 24/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/06/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 06/06/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/06/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",6, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2], "camara_s":[ "Quarta Câmara",6, "Primeira Câmara",2], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",8], "materia_s":[ "PIS - 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