{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"", "fq":["nome_relator_s:\"WINDERLEY MORAIS PEREIRA\"", "secao_s:\"Terceiro Conselho de Contribuintes\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nData do fato gerador: 04/08/1997\nVALORAÇÃO ADUANEIRA. ROYALTIES RELATIVOS AO DIREITO DE REPRODUZIR AS MERCADORIAS IMPORTADAS NO PAIS DE IMPORTAÇÃO NÃO MODIFICA O VALOR PAGO OU A PAGAR PELAS MERCDORIAS.\nOs royalties e direitos de licença referidos no parágrafo 1(c) do Artigo 8 poderão incluir, entre outros, pagamentos relativos a patentes, marcas registradas e direitos de autor. No entanto, na determinação do valor aduaneiro, os ônus relativos ao direito de reproduzir as mercadorias importadas no país de importação não serão acrescentados ao preço efetivamente pago ou a pagar por elas.\nVALORAÇÃO ADUANEIRA. ROYALTIES RELATIVOS AO DIREITO DE UTILIZAR A MARCA REGISTRADA. MERCADORIAS IMPORTADAS ADQUIRIDAS DE FORNECEDOR DISTINTO DO DETENTOR DA MARCA. ROYALTY NÃO MODIFICA O VALOR PAGO OU A PAGAR PELAS MERCDORIAS QUANDO NÃO FOR COMPROVADO QUE OS VALORES PAGOS SERIAM CONDIÇÃO DE VENDA DA MERCADORIA PARA O PAIS IMPORTADOR.\nEmbora o importador seja obrigado a pagar um royalty para obter o direito de utilizar a marca registrada, essa obrigação decorre de um contrato distinto que não guarda relação com a venda para exportação das mercadorias para o país de importação. As mercadorias importadas são adquiridas de vários fornecedores conforme diferentes contratos e o pagamento do royalty não constitui uma condição da venda dessas mercadorias. O comprador não deve pagar o royalty para adquirir as mercadorias. Portanto, o royalty não deve ser acrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar como um ajuste segundo o Artigo 8.1 c). Para que estes pagamentos sejam incluídos no valor aduaneiro é necessário comprovar que os valores pagos seriam uma condição de venda da mercadoria para o pais importador.\n", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2012-11-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.002467/2001-31", "anomes_publicacao_s":"201211", "conteudo_id_s":"5176444", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-11-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-001.601", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327002467200131.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327002467200131_5176444.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nLuis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.\n\nWinderley Morais Pereira - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Helder Massaaki Kanamaru, Winderley Morais Pereira, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-22T00:00:00Z", "id":"4401446", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:10.901Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216334987264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2553; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 681 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n680 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.002467/2001­31 \n\nRecurso nº       Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­001.601  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de agosto de 2012 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nRecorrente  SÃO PAULO ALPARGATAS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 04/08/1997 \n\nVALORAÇÃO ADUANEIRA.  ROYALTIES  RELATIVOS  AO  DIREITO \nDE  REPRODUZIR  AS  MERCADORIAS  IMPORTADAS  NO  PAIS  DE \nIMPORTAÇÃO  NÃO  MODIFICA  O  VALOR  PAGO  OU  A  PAGAR \nPELAS MERCDORIAS.  \n\nOs  royalties  e  direitos  de  licença  referidos  no  parágrafo  1(c)  do  Artigo  8 \npoderão  incluir,  entre  outros,  pagamentos  relativos  a  patentes,  marcas \nregistradas  e  direitos  de  autor.  No  entanto,  na  determinação  do  valor \naduaneiro,  os  ônus  relativos  ao  direito  de  reproduzir  as  mercadorias \nimportadas  no  país  de  importação  não  serão  acrescentados  ao  preço \nefetivamente pago ou a pagar por elas. \n\nVALORAÇÃO ADUANEIRA.  ROYALTIES  RELATIVOS  AO  DIREITO \nDE  UTILIZAR  A  MARCA  REGISTRADA.  MERCADORIAS \nIMPORTADAS  ADQUIRIDAS  DE  FORNECEDOR  DISTINTO  DO \nDETENTOR  DA  MARCA.  ROYALTY  NÃO  MODIFICA  O  VALOR \nPAGO  OU  A  PAGAR  PELAS  MERCDORIAS  QUANDO  NÃO  FOR \nCOMPROVADO QUE OS VALORES PAGOS SERIAM CONDIÇÃO DE \nVENDA DA MERCADORIA PARA O PAIS IMPORTADOR.  \n\nEmbora o importador seja obrigado a pagar um royalty para obter o direito de \nutilizar  a  marca  registrada,  essa  obrigação  decorre  de  um  contrato  distinto \nque não guarda relação com a venda para exportação das mercadorias para o \npaís  de  importação.  As  mercadorias  importadas  são  adquiridas  de  vários \nfornecedores  conforme  diferentes  contratos  e  o  pagamento  do  royalty  não \nconstitui uma condição da venda dessas mercadorias. O comprador não deve \npagar o royalty para adquirir as mercadorias. Portanto, o royalty não deve ser \nacrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar como um ajuste segundo o \nArtigo 8.1 c). Para que estes pagamentos sejam incluídos no valor aduaneiro \né necessário comprovar que os valores pagos seriam uma condição de venda \nda mercadoria para o pais importador. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n24\n67\n\n/2\n00\n\n1-\n31\n\nFl. 2047DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\nLuis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Luis Marcelo Guerra \nde Castro, Ricardo Paulo Rosa, Helder Massaaki Kanamaru, Winderley Morais Pereira, Álvaro \nArthur Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da \nprimeira instância que passo a transcrever. \n\n \n\n“Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em \n14/11/2001,  em  face  do  contribuinte  em  epígrafe,  exigindo  do \ncontribuinte  o  recolhimento  do  Imposto  de  Importação  e  do \nImposto  de  Produtos  Industrializados  acrescidos  de  juros  e \nmulta de mora, formalizado em face dos fatos a seguir descritos. \n\nO  contribuinte  acima  qualificado,  através  das  Declarações  de \nImportação  relacionadas  no  corpo  do  Auto  de  Infração, \nsubmeteu  ao  despacho  aduaneiro  de  importação  artigos  de \nvestuário dentre outros produtos; \n\nA  atuada  possui  contrato  de  licenciamento  firmado  com  os \ndetentores das marcas. o que implica na remessa de royalties ao \nexterior; \n\nEm atenção ao artigo 8'  do Acordo de Valorização Aduaneira, \npromulgado  através  do Decreto  No.  1355/94,  na  determinação \ndo  valor  aduaneiro  devem  ser  acrescentado  ao  valor  das \nmercadorias importadas os royalties ou direitos de licença que o \nimportador  deva  pagar  direta  ou  indiretamente,  na medida  em \nque esses royalties c direitos de licença não estejam efetivamente \ninclusos no preço; \n\nFl. 2048DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002467/2001­31 \nAcórdão n.º 3102­001.601 \n\nS3­C1T2 \nFl. 682 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor ter incorrido na incorreção de não ter procedido a inclusão \ndo  valor  dos  royalties  no  valor  aduaneiro  dos  produtos \nimportados,  a  fiscalização  apurou  a  diferença  dos  impostos \nincidentes  nas  importações  realizadas  ao  longo  dos  anos  de \n1998 e 1999; \n\nEm  decorrência,  foi  lavrado  o  presente  auto  de  infração, \nexigindo  do  contribuinte  o  recolhimento  do0  Imposto  de \nImportação  e  do  Imposto  de  Produtos  Industrializados \nacrescidos de juros e multa de mora. \n\nCientificado do auto de  infração, pessoalmente,  em 20/11/2001 \n(fls. 279­frente e fls. 0304­frente), o contribuinte, por intermédio \ndc seus advogados c procuradores  (Instrumento de Mandato às \nfls.  412),  protocolizou  impugnação,  tempestivamente  na  forma \ndo artigo 15 do Decreto 70.235/72, em 19/12/2001, de fls. 310 à \n321, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento.  \nNa  forma  do  artigo  16  do  Decreto  70.235/72  a  impugnante \nalegou resumidamente que: \n\nA impugnante tem por objeto social, dentre outras atividades, o \ncomércio de artigos de marcas exclusivas, merecendo destaque o \ncontrato  de  licenciamento  firmado  com  as  empresas Mizuno  e \nTimberland; \n\nPelo  contrato  de  licenciamento  as  empresas  estrangeiras \nconferiram  a  impugnante  os  direitos  autorais  dos  produtos \nlicenciados,  abrangendo  sua  fabricação,distribuição  e  revenda. \nA  par  disso.  a  impugnante  também  promove  a  importação  de \nprodutos dessas marcas; \n\nEm função deste contrato de  licenciamento  , a  titulo de  licença \nde  uso  da  marca,  a  impugnante  paga  uma  remuneração  aos \ndetentores  dessas  marcas  no  exterior,  em  razão  de  qualquer \nvenda efetuada no Brasil, seja por ela fabricado, seja importado; \n\nO pagamento dos royalties não estão vinculados à  importação \ndos  produtos,  mas  sim  ao  direito  de  comercialização  dos \nprodutos no território brasileiro; \n\nEm  análise  a  correta  aplicação  do  artigo  8'  do  Acordo  de \nValorização Aduaneira,  depreende­se que os  royalties  só  serão \nincluídos no  valor aduaneiro das mercadorias  importadas  caso \nsejam  uma  condição  imposta  pelo  exportador  para  vender  as \nmercadorias ao importador localizado no Brasil; \n\nNão  serão  incluídos  no  valor  aduaneiro  das  mercadorias \nimportadas os royalties desde que o pagamento destes royalties \nnão sejam uma condição para a venda das mercadorias; \n\nO  impugnante  se  reporta  a  diversas  \"opiniões  consultivas\" \nemanadas do Comitê Técnico de Valoração Aduaneira, anexas à \nInstrução Normativa SEI: No. 17. de 16/02/1988, que tratam de \ncasos análogos ao aqui em exame, cujas respostas apontam para \no mesmo entendimento por ele pleiteado; \n\nFl. 2049DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nO Auto de Infração careceu das seguintes informações: \n\n­  Tabela  analítica  do  SISCOMEX  com  as  declarações  de \nimportação objeto da ação fiscal; \n\n­ Tabela do SISCOMEX com as adições consolidadas e valores \ndos royalties apresentados pelo contribuinte; \n\n­  Tabela  dos  valores  dos  royalties  apresentados  pelo \ncontribuinte; \n\n­ Contrato celebrado entre a impugnante c as licenciadoras. \n\nA par disso, a impugnante faz as seguintes indagações: \n\n­ Como foi obtido o valor tributável no Auto de Infração e sobre \no  qual  incidiram  as  alíquotas  do  Imposto  de  Importação  e  do \nImposto de Produtos Industrializados? \n\n­ Como  a  fiscalização  imputou  o  valor  dos  royalties  pagos  em \ncada declaração de importação? \n\n­  Como  verificar  se  a  fiscalização  não  incluiu  na  cobrança  os \nvalores de royalties devidos pelos produtos fabricados? \n\n­ Não há como verificar a base de cálculo, o que impossibilita a \naveriguação do valor tributável; \n\n­  A  fiscalização  não  indicou  quais  as  cláusulas  do  contrato  de \nlicenciamento  levou  em  consideração  para  apurar  o  valor \ntributável. Da mesma forma não se menciona para que empresas \nno exterior são devidos os royalties; \n\n­  Como  se  explica  a  inclusão  do  produto  com  classificação \ntarifaria NCM 9403.91.00,  se a  impugnante não paga  royalties \ndesses produtos ao exterior? \n\nA  impugnante  indica  perito  para  o  auxilio  na  resposta  de \nquesitos apontados no corpo da impugnação; \n\nA  impugnante também entende que deveria haver compensação \nentre os valores exigidos de Imposto de Importação e de Imposto \nde  Produtos  Industrializados  com  os  valores  de  Imposto  de \nRenda já pago por ocasião da remessa de royalties ao exterior.” \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento decidiu pela improcedência da \nimpugnação mantendo integralmente o lançamento. A decisão da DRJ foi assim ementada. \n\n \n\n\" ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO  \n\nData do fato gerador: 04/08/1997 \n\nEm  atenção  ao  artigo  8º,  item  1,  alínea  \"c\"  do  Acordo  de \nValorização  Aduaneira,  promulgado  através  do  Decreto  No. \n1355/94,  na  determinação  do  valor  aduaneiro  devem  ser \n\nFl. 2050DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002467/2001­31 \nAcórdão n.º 3102­001.601 \n\nS3­C1T2 \nFl. 683 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nacrescentado ao valor das mercadorias importadas os royalties \nou direitos de licença. \n\nA impugnante esclarece que o pagamento dos royalties nunca foi \nurna  condição  para  a  efetivação  das  importações  mas  sim \nconseqüência da venda das mercadorias. \n\nA  finalidade  precípua  das  importações  realizadas  foi  a \nmercancia,  substanciada  na  distribuição,  venda,  revenda  dos \nprodutos importados com a intenção de lucro. \n\n\"Causas que constituem urna condição da venda\", estariam fatos \nrelacionados  com  a  distribuição,  venda,  revenda,  portanto \natividades próprias da mercancia. \n\nA  situação  definida  em  lei  como  necessária  e  suficiente  à  sua \nocorrência  de  fato  ocorreu:  a  entrada  da  mercadoria  no \nterritório nacional. \n\nO fato do valor do faturamento não ter conhecido não dispensa o \npagamento dos impostos. \n\nDa maneira com que o contrato de licenciamento foi estipulado, \na forma adequada do importador proceder seria no momento do \nregistro  da  declaração  de  importação  estipular  o  valor  do  seu \nfuturamente para poder embutir o valor dos royalties na base de \ncálculo  e  uma  vez  apurado  o  faturamento,  fazer  as  devidas \ncorreções através do procedimento da revisão aduaneira. \n\nLançamento Procedente\" \n\n \n\nCientificada  da  decisão,  a  empresa  apresentou  recurso  voluntário,  alegando \nque a nulidade do Auto de infração por dele não constar o método de cálculo e apuração dos \ntributos  lançados,  o  contrato  celebrado  entre  a  impugnante  e  as  licenciadoras.  A  falta  de \napresentação de tabela analítica do Siscomex com as declarações de importação objeto da ação \nfiscal,  as  adições  consolidadas  e  os  valores  de  royalties  apresentados  pelo  contribuinte  e \nutilizados pela fiscalização para cálculo do lançamento. \n\nAlega a nulidade da decisão da Delegacia de Julgamento, por cerceamento do \ndireito de defesa, em razão do indeferimento do pedido de perícia e por não ter esclarecido o \ncritério de imputação do royalty utilizado no Auto de Infração. \n\nQuanto ao mérito repisa os argumentos já apresentados na impugnação.  \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 2051DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nDa discussão sobre a decisão da DRJ e a falta de enfrentamento dos pontos alegados na \nimpugnação.  \n\n \n\nInicialmente,  cabe  manifestação  sobre  a  alegação  apresentada  pela \nRecorrente  sobre  o  acórdão  exarado  pela  autoridade  de  primeira  instância,  que  segundo \nalegações  do  Recurso  não  teria  enfrentado  todos  os  argumentos  constantes  da  impugnação. \nNesta matéria não assiste razão a Recorrente. O julgamento realizado em primeira instância foi \nrealizado dentro das normas legais e atendeu todos os requisitos previstos na legislação para o \njulgamento. A autoridade a quo seguiu os ditames legais e ao enfrentar as alegações tragas na \nimpugnação deixando claro os seus motivos de decidir.  \n\nA Recorrente não ficou satisfeita com o julgamento prolatado pela autoridade \na quo, e por não ter suas pretensões atendidas, protocolou o Recurso Voluntário. No qual rebate \nas  posições  adotadas  pela  autoridade  de  primeira  instância  combatendo  as  razões  de  decidir \ndaquela  autoridade,  portanto,  a  posição  adotada  naquele  julgamento  foi  claramente \nidentificada. \n\nAdemais. Com  todo este histórico de discussão  administrativa, não se pode \nfalar em cerceamento de direito de defesa, todo o procedimento previsto no Decreto 70.235/72 \nfoi observado, tanto quanto ao lançamento tributário, bem como, o devido processo \n\n \n\nDa valoração aduaneira e dos royalties \n\n \n \n\nA teor do relatado, a auditoria promovida nas operações da Recorrente teve \npor  objetivo  a  formação  de  convicção  quanto  à  conformidade  do  valor  aduaneiro  declarado \npelo importador e a inclusão de royalties conforme às regras estabelecidas pelo Acordo sobre a \nImplementação do Artigo VII  do Acordo Geral  sobre Tarifas  e Comércio 1994  ­ Acordo de \nValoração Aduaneira (AVA), cuja Ata Final foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 \nde Dezembro de 1994 e promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de Dezembro de 1994. \n\nO  Acordo  de  Valoração  Aduaneira  ­  AVA  promulgado  pelo  Decreto  nº \n1.355/94, expressa na Introdução Geral que “A base primeira para a valoração aduaneira, em \nconformidade  com  este Acordo,  é  o  “valor  de  transação”,  tal  como definido  no Artigo  1. O \nArtigo 1 deve ser considerado em conjunto com o Artigo 8, que estabelece, ajustes ao preço \nefetivamente pago ou a pagar nos casos em que determinados elementos, considerados como \nfazendo parte do valor para  fins aduaneiros,  corram a cargo do comprador, mas não estejam \nincluídos  no  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pelas mercadorias  importadas. O Artigo  8 \nprevê também a inclusão, no valor de transação de certas prestações do comprador a favor do \nvendedor,  sob a  forma de bens ou serviços e não sob a  forma de dinheiro. Os Artigos 2 a 7 \nestabelecem  métodos  para  determinar  o  valor  aduaneiro,  quando  este  não  puder  ser \ndeterminado de acordo com as disposições do Artigo 1º.” \n\nFl. 2052DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002467/2001­31 \nAcórdão n.º 3102­001.601 \n\nS3­C1T2 \nFl. 684 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nDentre  os  acréscimos  previstos  no  artigo  8  do AVA,  está  o  pagamento  de \nroyalties e direitos de licença, conforme pode ser verificado a seguir: \n\n \n\n“Artigo 8 \n\n1.  Na  determinação  do  valor  aduaneiro,  segundo  as \ndisposições  do  Artigo  1,  deverão  ser  acrescentados  ao  preço \nefetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas: \n\n \n\n(a)  os seguintes elementos....  \n\n \n\n(b)  o valor, devidamente atribuído, dos seguintes bens....  \n\n \n\n(c)  royalties  e  direitos  de  licença  relacionados  com  as \nmercadorias objeto de valoração, que o comprador deva pagar, \ndireta  ou  indiretamente,  como  condição  de  venda  dessas \nmercadorias,  na  medida  em  que  tais  royalties  e  direitos  de \nlicença não estejam  incluídos no preço efetivamente pago ou a \npagar; “ \n\n \n\nA Recorrente  foi  intimada  a  informar  qual  seria  a  fonte  de  pagamento  dos \nroyalties  realizados  no  período  de  1997  e  1998.  Em  resposta  informou  que  tratava­se  de \ncontrato realizado com as empresas sediadas no exterior, para fabricação dos produtos no País \ne permissão para a importação de produtos com a marca destas empresas. \n\nA  apuração  do  valor  aduaneiro  obrigatoriamente  passa  pela  aplicação  do \nAVA, de acordo com o art. 75 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de \n5  de  fevereiro  de  2009.  Também  faz  parte  da  base  normativa  para  solução  dos  problemas \naduaneiros  as  Notas  explicativas,  Comentários,  Opiniões  Consultivas,  Estudos  e  Estudos  de \nCaso  emanados  do  Comitê  Técnico  de  Valoração  Aduaneira,  da  Organização  Mundial  de \nAduanas (OMA) aprovados, conforme previsto pela Instrução Normativas SRF nº 318, de 4 de \nabril de 2003.  \n\nDiante da complexidade que pode se tornar a valoração aduaneira, o caminho \na  ser  utilizado  para  sua  mensuração,  passa  por  identificar  as  operações  envolvidas, \nidentificando as situações e  razões fáticas aplicados ao caso. Em seguida aplicar a  legislação \npertinente e na dúvida quanto a definição do preço pago ou a pagar pelas mercadorias, aplicar \nas opiniões consultivas e notas explicativas emitida pelo Comitê de Valoração/OMA.  \n\nConforme  apurado  pela  autoridade  lançadora,  detalhado  no  relatório  de \nfiscalização. A Recorrente fabricava os produtos licenciados no país e realizava importações de \nterceiros  que  estavam  autorizadas  pelo  detentor  das  marcas  a  fabricar  as  mercadorias.  A \n\nFl. 2053DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nRecorrente possui autorização das marcas licenciadas com exclusividade no Pais. O pagamento \ndas  importações  era  realizado  diretamente  às  empresas  exportadoras,  empresas  distintas \ndaquelas detentoras da marca, não existindo importações diretamente dos licenciadores. Ficou \nainda esclarecido nos autos, que os royalties devidos, eram apurados com base em percentual \naplicado sobre o total das vendas realizadas pela Recorrente no mercado interno.  \n\nQuanto a estas operações temos diversas opiniões consultivas emanadas pelo \nComitê de Valoração da OMA. Tendo em vista a importância destas opiniões para solução da \nlide, transcrevo a seguir as opiniões, que entendo tratarem da matéria e servirão de orientação \npara a posição adotada neste voto. \n\n\" opinião consultiva 4.1 \n\n \n\nROYALTIES  e  direitos  de  licença  segundo  o  Artigo  8.1  c)  do \nAcordo \n\n \n\nQuando  uma  máquina,  fabricada  segundo  um  processo \npatenteado,  for  vendida  para  exportação  para  o  país  de \nimportação  por  um  preço  que  não  compreende  o  direito  da \npatente,  que  o  importador,  segundo as  instruções  do  vendedor, \ndeva pagar a um terceiro, titular da patente, o royalty deve ser \nadicionado ao preço pago ou a pagar com base no disposto no \nArtigo 8.1 c ) do Acordo? \n\n \n\nO Comitê Técnico de Valoração Aduaneira expressou a seguinte \nopinião: \n\n    O royalty deve ser acrescido ao preço efetivamente \npago ou a pagar, de conformidade com o disposto no Artigo 8.1 \nc),  posto  que  o  pagamento  do  royalty  pelo  comprador  está \nrelacionado com as mercadorias objeto de valoração e constitui \numa condição de venda dessas mercadorias. \n\n \n\nopinião consultiva 4.2 \n\n \n\nROYALTIES  e  direitos  de  licença  segundo  o  Artigo  8.1  c)  do \nAcordo \n\n \n\nUm  importador  adquire  de  um  fabricante  discos  fonográficos \nque contêm obra musical. Segundo as leis do país de importação, \no importador, quando revende os discos, deve pagar um royalty \nde  3%  do  preço  de  venda  a  uma  terceira  parte,  o  autor  da \ncomposição musical, detentor do direito autoral. Nenhuma parte \ndo royalty reverte direta ou indiretamente ao fabricante, nem se \nlhe transfere como conseqüência de uma obrigação derivada do \ncontrato  de  venda.  O  royalty  deve  ser  acrescido  ao  preço \nefetivamente pago ou a pagar ? \n\nFl. 2054DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002467/2001­31 \nAcórdão n.º 3102­001.601 \n\nS3­C1T2 \nFl. 685 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nO  Comitê  Técnico  de  Valoração  Aduaneira  emitiu  a  seguinte \nopinião: \n\n \n\n    O  royalty  não  deve  ser  acrescido  ao  preço \nefetivamente  pago  ou  a  pagar  na  determinação  do  valor \naduaneiro; o pagamento do royalty não constitui uma condição \nda  venda  para  exportação  das  mercadorias  importadas,  mas \ndecorre  de  uma  obrigação  legal  do  importador  de  pagar  ao \npossuidor  do  direito  autoral,  quando  os  discos  forem  vendidos \nno país de importação. \n\n \n\nopinião consultiva 4.3 \n\n \n\nROYALTIES e direitos de  licença conforme o Artigo 8.1  c  )  do \nAcordo \n\n \n\nO  importador  I  adquire  o  direito  de  utilizar  um  processo \npatenteado  para  a  fabricação  de  determinados  produtos  e \nconcorda em pagar um royalty ao titular da patente H em função \ndo  número  de  artigos  produzidos  com  a  exploração  desse \nprocesso. Em um contrato separado, I concebe e compra de um \nfabricante estrangeiro E uma máquina idealizada especialmente \npara  utilizar  o  processo  patenteado.  O  royalty  pelo  processo \npatenteado  faz  parte  do  preço  pago  ou  a  pagar  pela  máquina \nimportada? \n\n \n\nO  Comitê  Técnico  de  Valoração  Aduaneira  emitiu  a  seguinte \nopinião: \n\n \n\n    Embora  o  royalty  em  questão  seja  pago  por  um \nprocesso  inseparável da máquina e  cuja  exploração constitui  a \núnica função desta, o royalty não faz parte do valor aduaneiro, \nposto que o seu pagamento não constitui uma condição de venda \nda máquina para sua exportação para o país importação. \n\n \n\nopinião consultiva 4.4 \n\n \n\nROYALTIES  e  direitos  de  licença  segundo  o  Artigo  8.1  c)  do \nAcordo \n\nFl. 2055DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nUm  concentrado  patenteado  é  adquirido  pelo  importador  I  do \nfabricante M que também é o detentor da patente; o concentrado \nimportado é simplesmente diluído em água corrente e envasado \npara consumo antes de ser vendido no país de importação. Além \ndo  preço  das  mercadorias,  o  adquirente  deve  pagar  ao \nfabricante M, como condição da venda, um royalty pelo direito \nde incorporar ou utilizar o concentrado patenteado em produtos \ndestinados  à  revenda.  O  montante  do  royalty  é  calculado  em \nfunção do preço de venda dos produtos acabados. \n\n \n\nO  Comitê  Técnico  de  Valoração  Aduaneira  emitiu  a  seguinte \nopinião: \n\n \n\n    O  royalty  é  um  pagamento  relacionado  com  as \nmercadorias  importadas que o comprador tem que pagar como \ncondição de venda dessas mercadorias e, por conseguinte, deve \nser  incluído  no  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar,  de \nconformidade  com  o  disposto  no  Artigo  8.1  c).  Esta  opinião \nrefere­se  ao  royalty  pago  pela  patente  incorporada  às \nmercadorias importadas e não se aplica a situações diferentes. \n\n \n\nopinião consultiva 4.5 \n\n \n\nROYALTIES  e  direitos  de  licença  segundo  o  Artigo  8.1  c)  do \nAcordo \n\n \n\nO  fabricante  estrangeiro  M  é  proprietário  de  uma  marca \nregistrada  protegida  no  país  de  importação.  O  importador  I \nfabrica e vende seis tipos de cosméticos sob a marca registrada \nde M.  I deve pagar a M um royalty que representa 5 % de seu \nvolume  de  venda  anual  bruto  relativo  de  cosméticos  com  a \nreferida marca.  Todos  os  cosméticos  são  fabricados  segundo a \nfórmula  de  M,  a  base  de  ingredientes  obtidos  no  país  de \nimportação,  com  exceção  de  um  para  o  qual  M  vende, \nnormalmente,  os  ingredientes  essenciais.  Que  tratamento  deve \nser  aplicado  ao  royalty,  tendo  em  conta  os  ingredientes \nimportados ? \n\n \n\nO  Comitê  Técnico  de  Valoração  Aduaneira  emitiu  a  seguinte \nopinião: \n\n \n\n    O royalty deve ser pago a M independentemente de \nI  utilizar  os  ingredientes  de  M  ou  de  fornecedores  locais; \nportanto,  o  royalty  não  constitui  uma  condição  de  venda  das \n\nFl. 2056DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002467/2001­31 \nAcórdão n.º 3102­001.601 \n\nS3­C1T2 \nFl. 686 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nmercadorias  e,  para  fins  de  valoração,  não  pode  ser  acrescido \nao preço efetivamente pago ou a pagar, de conformidade com o \nArtigo 8.1 c). \n\n \n\nopinião consultiva 4.6 \n\n \n\nROYALTIES  e  direitos  de  licença  segundo  o  Artigo  8.1  c)  do \nAcordo \n\n \n\nUm  importador  efetua  duas  compras  distintas  de  um \nconcentrado do fabricante estrangeiro M, que é proprietário de \numa  marca  registrada  sob  a  qual,  ou  sem  ela,  segundo  as \ncondições da venda para a importação, o concentrado pode ser \nvendido  após  sua  diluição. O  royalty  pela  utilização  da marca \nregistrada  é  pago  em  função  das  unidades  vendidas.  O \nconcentrado importado é diluído simplesmente em água comum \ne envasado para consumo antes da sua venda. \n\n \n\n    Após a primeira compra, o concentrado é diluído e \nrevendido sem a marca registrada e sem que se deva pagar um \nroyalty. No segundo caso, o concentrado, após a sua diluição, é \nrevendido sob a marca registrada, devendo ser pago um royalty, \ncomo condição de venda para a importação. \n\n \n\nO  Comitê  Técnico  de  Valoração  Aduaneira  emitiu  a  seguinte \nopinião: \n\n \n\n    Posto que as mercadorias da primeira compra são \nrevendidas  sem  a  marca  registrada  e  sem  o  pagamento  de \nroyalty, não procede realizar qualquer adição. No segundo caso, \no royalty exigido por M deve ser acrescido ao preço efetivamente \npago ou a pagar pelas mercadorias importadas. \n\n \n\nopinião consultiva 4.7 \n\n \n\nROYALTIES  e  direitos  de  licença  segundo  o  Artigo  8.1  c)  do \nAcordo \n\n \n\nUm  acordo  é  concluído  entre  uma  gravadora  de  discos  R  e  o \nartista  A,  ambos  estabelecidos  no  país  de  exportação  X.  Em \n\nFl. 2057DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nconformidade com esse acordo, A deve receber um pagamento a \ntítulo  de  royalty  relativamente  a  cada  disco  vendido  no  varejo \ncomo  remuneração  da  cessão  dos  direitos  de  reprodução, \ncomercialização  e  distribuição  de  A  em  nível  internacional.  R \nconclui  subseqüentemente  um  acordo  de  venda  e  distribuição \ncom o importador I, mediante o qual se compromete a fornecer­\nlhe discos que reproduzem uma apresentação do artista A, para \nrevenda  no  país  de  importação.  Nos  termos  desse  acordo,  R \nrenuncia aos direitos de comercialização e distribuição em favor \nde I, de quem exige, em troca, um pagamento de royalty de 10 % \nsobre o preço de venda a varejo relativo a cada disco adquirido \ne importado no país de importação. I paga os 10 % a R. \n\n \n\nO  Comitê  Técnico  de  Valoração  Aduaneira  emitiu  a  seguinte \nopinião: \n\n \n\n    O pagamento do royalty constitui uma condição de \nvenda  posto  que  I  deve  pagar  essa  quantia  como  uma \nconseqüência do contrato de distribuição e venda concluído com \nR.  A  fim  de  proteger  seus  interesses  comerciais,  R  não  teria \nvendido seus discos a I se este não tivesse aceito essa cláusula. \n\n \n\n    O  pagamento  relaciona­se  com  as  mercadorias \nobjeto de valoração, uma vez que é efetuado em razão do direito \nde  comercializar  e  distribuir  as  mercadorias  importadas  em \nparticular e o montante do royalty varia em função do preço de \nvenda efetivo de um determinado disco. \n\n \n\n    O  fato  de  R  ser  obrigado  a  pagar,  em  troca,  um \nroyalty  a  A,  em  decorrência  das  vendas  mundiais  das \napresentações  deste,  não  tem qualquer  relação  com o  contrato \nentre R e  I. Este  efetua o pagamento diretamente ao  vendedor, \nnão sendo do seu interesse o modo como R aloca as suas receitas \nbrutas.  O  pagamento  do  royalty  de  10  %  deve  então  ser \nacrescido ao preço efetivamente pago ou a pagar. \n\n \n\nOpinião consultiva 4.8 \n\n \n\nROYALTIES  e  direitos  de  licença  segundo  o  Artigo  8.1  c)  do \nAcordo \n\n \n\nO importador I conclui com o detentor da licença L, estabelecido \nno país X, um contrato de licença/royalty segundo o qual I aceita \npagar a L uma quantia fixa, a título de royalty, relativa a cada \npar  de  sapatos,  importado  para  o  país  de  importação,  que \napresente a marca registrada de L. O titular da licença L fornece \n\nFl. 2058DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002467/2001­31 \nAcórdão n.º 3102­001.601 \n\nS3­C1T2 \nFl. 687 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ntrabalhos  de  arte  e  de  design  relacionados  com  a  marca \nregistrada.  O  importador  I  conclui  outro  contrato  com  o \nfabricante  M  do  país  X  para  a  compra  de  sapatos  que \napresentem a marca registrada de L afixada nos sapatos por M, \nentregando a este os trabalhos de arte e de design fornecidos por \nL. O  fabricante M  não  está  licenciado  por  L.  Este  contrato  de \nvenda não contém qualquer referência a pagamento de royalty. \nNão há vinculação entre o fabricante, o importador e o titular da \nlicença.. \n\n \n\nO  Comitê  Técnico  de  Valoração  Aduaneira  emitiu  a  seguinte \nopinião: \n\n \n\n    O importador é obrigado a pagar um royalty para a \nobtenção do direito de uso da marca registrada. Esta obrigação \nresulta de um contrato distinto que não se relaciona com a venda \npara exportação das mercadorias para o país de importação. As \nmercadorias  são  adquiridas  de  um  fornecedor  consoante  outro \ncontrato e o pagamento do royalty não é uma condição de venda \ndestas  mercadorias.  Portanto,  o  pagamento  do  royalty,  neste \ncaso,  não  deve  ser  acrescido  ao  preço  efetivamente  pago  ou  a \npagar. \n\n \n\n    A questão de saber se o fornecimento dos trabalhos \nde arte e de design relacionados com a marca registrada seria \nqualificado  como  tributável,  segundo  as  disposições  do  Artigo \n8.1 b), deve ser examinada em separado. \n\n \n\nOpinião consultiva 4.9 \n\n \n\nROYALTIES  e  direitos  de  licença  segundo  o  Artigo  8.1  c)  do \nAcordo \n\n \n\nUm acordo é concluído entre o fabricante/titular de uma marca \nregistrada de determinadas preparações para uso  veterinário e \numa  firma  de  importação.  Nos  termos  desse  contrato,  o \nfabricante  concede  ao  importador  o  direito  exclusivo  de \nfabricar,  utilizar  e  vender  no  país  de  importação  as \n\"preparações  licenciadas\".  Essas  preparações  licenciadas,  que \ncontêm  cortisona  importada  na  forma  adequada  para  uso \nveterinário,  são  fabricadas  a  partir  de  cortisona  a  granel \nfornecida  ao  importador  pelo  fabricante  ou  em  nome  deste.  A \ncortisona é um agente anti­inflamatório comum não patenteado, \ndisponível a partir de diferentes fabricantes e um dos principais \ningredientes das preparações licenciadas. \n\nFl. 2059DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\n    O  fabricante  concede  também  ao  importador  uma \nlicença  que  a  este  confere  o  direito  exclusivo  de  explorar  a \nmarca  registrada  relativamente  à  fabricação  e  venda  das \npreparações licenciadas no país de importação. \n\n \n\n    Nos termos das disposições financeiras do contrato, \no importador deve pagar ao fabricante um royalty da ordem de 8 \n%  sobre  as primeiras  2 milhões de  unidades monetárias  (u.m.) \nde  vendas  líquidas  das  preparações  licenciadas  realizadas  em \num ano civil, e 9 % sobre as subseqüentes 2 milhões de unidades \nmonetárias  de  vendas  líquidas  das  preparações  licenciadas  no \nmesmo  ano  civil.  Prevê­se,  igualmente,  um  royalty  mínimo  de \n100.000 u.m. por ano. Em diversas circunstâncias especificadas \nno  contrato,  ambas  as  partes  podem  converter  os  direitos \nexclusivos do importador em não exclusivos, cujo royalty mínimo \nseria  reduzido  em  25  %  ou  ,  em  alguns  casos,  em  50  %.  Os \nroyalties calculados em função do volume de vendas podem ser \nigualmente reduzidos sob determinadas condições. \n\n \n\n    Enfim,  os  royalties  baseados  nas  vendas  das \npreparações  licenciadas  devem  ser  pagos  dentro  dos  60  dias \nsubseqüentes ao término de cada trimestre do ano civil. \n\n \n\nO  Comitê  Técnico  de  Valoração  Aduaneira  emitiu  a  seguinte \nopinião: \n\n \n\n    O  royalty  remunera  o  direito  de  fabricar  as \npreparações licenciadas que contenham o produto importado e, \neventualmente,  o  direito  de  utilizar  a  marca  registrada  da \npreparação  licenciada. O produto  importado é um agente anti­\ninflamatório  comum  não  patenteado.  A  utilização  da  marca \nregistrada,  portanto,  não está vinculada às mercadorias  objeto \nde  valoração.  O  pagamento  do  royalty  não  constitui  uma \ncondição  da  venda  para  exportação  das  mercadorias \nimportadas,  porém  uma  condição  para  fabricar  e  vender  as \npreparações  licenciadas  no  país  de  importação.  Em \nconseqüência,  não  há  que  acrescer  esse  pagamento  ao  preço \nefetivamente pago ou a pagar. \n\n \n\nOpinião consultiva 4.10 \n\n \n\nROYALTIES  e  direitos  de  licença  segundo  o  Artigo  8.1  c)  do \nAcordo \n\n \n\nFl. 2060DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002467/2001­31 \nAcórdão n.º 3102­001.601 \n\nS3­C1T2 \nFl. 688 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nUm  importador  estabelecido  no  país  P  adquire  artigos  de \nvestuário do  fabricante M estabelecido no país X. M é  também \ntitular  de  uma  marca  registrada  relacionada  a  determinados \npersonagens  de  histórias  em  quadrinhos.  De  acordo  com  as \ndisposições  do  contrato  de  licença  concluído  entre  I  e M,  este \nproduzirá os artigos de vestuário unicamente para I e afixará os \npersonagens  de  histórias  em  quadrinhos  e  a  marca  registrada \nantes da  importação e  I revenderá esses artigos no país P. Em \ntroca disso, I aceita pagar a M, além do preço das vestimentas, \num  direito  de  licença  calculado  mediante  a  aplicação  de  um \npercentual  sobre  o  preço  de  venda  líquido  das  vestimentas  em \nque forem apostos os personagens de histórias em quadrinhos e \na marca registrada. \n\n \n\nO  Comitê  Técnico  de  Valoração  Aduaneira  emitiu  a  seguinte \nopinião: \n\n \n\n    O pagamento do direito de  licença para a  revenda \ndos  artigos  de  vestuário  importados,  que  contenham  material \nobjeto de marca registrada, constitui uma condição da venda e \nguarda relação com as mercadorias importadas. As mercadorias \nimportadas  não  podem  ser  vendidas,  nem  revendidas  sem  os \npersonagens  de  histórias  em  quadrinhos  e  a marca  registrada. \nPortanto,  esse  pagamento  deve  ser  acrescido  ao  preço \nefetivamente pago ou a pagar. \n\n \n\nOpinião consultiva 4.11 \n\n \n\nROYALTIES  e  direitos  de  licença  segundo  o  Artigo  8.1  c)  do \nAcordo \n\n \n\nO  fabricante M de  vestimentas esportivas  e o  importador  I  são \nambos  vinculados  à  matriz  C,  que  possui  os  direitos  de  uma \nmarca  registrada  afixada  nessas  vestimentas.  O  contrato  de \nvenda entre M e I não prevê o pagamento de royalty. Entretanto, \nI é obrigado a pagar um royalty a C, em virtude de um acordo \ndistinto com este celebrado, para a obtenção do direito de uso da \nmarca registrada afixada nas vestimentas que I adquiriu de M. O \npagamento  do  royalty  constitui  uma  condição  de  venda  e  está \nrelacionado com os artigos de vestuário esportivos importados? \n\n \n\nO  Comitê  Técnico  de  Valoração  Aduaneira  emitiu  a  seguinte \nopinião: \n\n \n\nFl. 2061DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\n    O  contrato  de  venda  entre  M  e  I,  cobrindo  as \nmercadorias  objeto  da  marca  registrada,  não  contém  cláusula \nque  imponha  expressamente  o  pagamento  de  um  royalty. \nEntretanto, o pagamento em questão é uma condição de venda, \numa vez que I é obrigado a pagar o royalty à matriz em razão da \ncompra  das  mercadorias.  I  não  está  autorizado  a  utilizar  a \nmarca registrada sem o pagamento do royalty. A inexistência de \ncontrato escrito com a matriz não anula a obrigação que I  tem \nde efetuar o pagamento por ela exigido. Pelas razões expostas, o \npagamento  pelo  direito  de  uso  da  marca  refere­se  às \nmercadorias  objeto  de  valoração  e  a  quantia  correspondente \ndeve ser acrescida ao preço efetivamente pago ou a pagar \n\n \n\nOpinião consultiva 4.12 \n\n \n\nROYALTIES  e  direitos  de  licença  segundo  o  Artigo  8.1  c)  do \nAcordo \n\n \n\nO importador I e o vendedor S firmam um contrato de venda que \nprevê  o  fornecimento  de  um  equipamento  para  moagem.  Esse \nequipamento  deve  ser  incorporado  a  uma  cadeia  contínua  de \nbarras de cobre existente no país de importação. O equipamento \nde moagem incorpora uma tecnologia que envolve um processo \npatenteado  que  deve  desempenhar.  Além  do  preço  do \nequipamento,  o  importador deve pagar 15 milhões de unidades \nmonetárias, a título de direito de licença, correspondente ao uso \ndo  processo  patenteado.  O  importador  efetua  os  pagamentos \nrelativos ao equipamento e ao direito de licença para o vendedor \nS, que remete a totalidade deste ao seu titular. \n\n \n\nO  Comitê  Técnico  de  Valoração  Aduaneira  emitiu  a  seguinte \nopinião: \n\n \n\n    O  direito  de  licença  refere­se  a  uma  tecnologia \nincorporada  ao  equipamento  de  moagem  para  permitir  o \ndesempenho do processo patenteado. O equipamento de moagem \nfoi  adquirido  especificamente  para  executar  o  processo  de \nprodução patenteado. Assim, dado que o processo, em razão do \nqual  é  pago  o  direito  de  licença  de  15  milhões  de  unidades \nmonetárias,  guarda  relação  com  as  mercadorias  objeto  de \nvaloração e constitui uma condição da venda, deve o mesmo ser \nacrescido  ao  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  pelo \nequipamento de moagem importado. \n\n \n\nOpinião consultiva 4.13 \n\n \n\nFl. 2062DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002467/2001­31 \nAcórdão n.º 3102­001.601 \n\nS3­C1T2 \nFl. 689 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nROYALTIES  e  direitos  de  licença  segundo  o  Artigo  8.1  c)  do \nAcordo \n\n \n\nO  importador  I  adquire  sacolas  esportivas  do  fabricante \nestrangeiro  M,  assim  como  de  outros  fornecedores.  O \nimportador  I,  o  fabricante M e os outros  fornecedores não  são \nvinculados. \n\n \n\n    Por outro lado, o importador I é vinculado à firma \nC  que  detém  o  direito  de  uma  marca  registrada.  Segundo  os \ntermos de um contrato entre I e C, este transfere àquele o direito \nde  uso  da  marca  registrada  contra  um  pagamento  a  título  de \nroyalty. \n\n \n\n    O  importador  I  fornece  ao  fabricante  M  e  aos \noutros  fornecedores etiquetas que contêm a marca registrada e \nsão afixadas nas sacolas esportivas antes da importação. \n\n \n\n    O  royalty  guarda  relação  com  as  mercadorias \nobjeto de valoração ? O pagamento efetuado por I a C deve ser \nconsiderado como uma condição da venda entre M e I e entre I e \nos outros fornecedores? \n\n \n\nO  Comitê  Técnico  de  Valoração  Aduaneira  emitiu  a  seguinte \nopinião: \n\n \n\n    Embora  o  importador  seja  obrigado  a  pagar  um \nroyalty para obter o direito de utilizar a marca registrada, essa \nobrigação  decorre  de  um  contrato  distinto  que  não  guarda \nrelação  com a  venda para  exportação das mercadorias  para  o \npaís de  importação. As mercadorias  importadas  são adquiridas \nde  vários  fornecedores  conforme  diferentes  contratos  e  o \npagamento  do  royalty  não  constitui  uma  condição  da  venda \ndessas mercadorias. O comprador não deve pagar o royalty para \nadquirir  as  mercadorias.  Portanto,  o  royalty  não  deve  ser \nacrescido  ao  preço  efetivamente  pago  ou  a  pagar  como  um \najuste segundo o Artigo 8.1 c). \n\n \n\n    A questão de saber se o fornecimento das etiquetas \ncontendo a marca registrada é tributável ou não, nos termos do \nArtigo 8.1 b), deve ser examinada separadamente.\" \n\n \n\nFl. 2063DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nConforme  apurado  nos  autos,  temos  dois  conjuntos  de  operações  distintas, \nque  originaram  os  royalties  pagos  pela  Recorrente.  O  primeiro  conjunto  é  referente  à \nfabricação e venda no mercado interno de produtos licenciados. Tratando sobre esta matéria, a \nnota 1 do parágrafo 1(c), do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira, deixa claro que os \nvalores  pagos,  relativos  ao  direito  de  reproduzir  as  mercadorias  importadas  no  país  de \nimportação, não serão acrescidos ao valor aduaneiro. \n\n    “Nota do Artigo 8 \n\n \n\nParágrafo 1(c) \n\n1.  Os  royalties  e  direitos  de  licença  referidos  no  parágrafo \n1(c)  do  Artigo  8  poderão  incluir,  entre  outros,  pagamentos \nrelativos a patentes, marcas registradas e direitos de autor. No \nentanto, na determinação do valor aduaneiro, os ônus relativos \nao direito de  reproduzir as mercadorias  importadas no país de \nimportação não serão acrescentados ao preço efetivamente pago \nou a pagar por elas.\" \n\n \n\n2.  Os  pagamentos  feitos  pelo  comprador  pelo  direito  de \ndistribuir  ou  revender  as  mercadorias  importadas  não  serão \nacrescidos ao preço efetivamente pago ou a pagar por elas, caso \nnão  sejam  tais  pagamentos  uma  condição  da  venda,  para \nexportação  para  o  país  de  importação,  das  mercadorias \nimportadas. \" \n\n \n\nA  nota  1  ao  parágrafo  1(c)  amolda­se  perfeitamente  a  situação  em  que  os \nroyalties referentes aos produtos fabricados e vendidos no mercado interno não são incluídos \nno valor aduaneiro. \n\nO segundo grupo de operações são as importações realizadas pela Recorrente \nde  outros  fabricantes  autorizados  pelo  empresa  detentora  das  marcas.  Nos  termos  das \ninformações constantes do contrato de licença, nestes casos não existe pagamento de royalties \npara as empresas exportadoras, estes seriam devidos a empresa detentora da marca, quando da \nvenda a varejo das mercadorias no mercado interno. \n\nTratando da matéria  temos a opinião consultiva 4.13, que  trata de operação \nbastante semelhante a descrita para as operações da Recorrente, determinando que nestes casos \no valor dos royalties não será incluído no valor aduaneiro. \n\nEntendo que  a opinião  consultiva  é àquela que mais  se adéqua ao  caso  em \nestudo, sendo assim, as operações de importação realizadas pela Recorrente com terceiros não \nsofrem a inclusão dos royalties pagos a detentora das marcas. Confirmando esta posição temos \na  nota  2  ao  parágrafo  1(c),  que  determina  que  os  pagamentos  feitos  pelo  comprovador  pelo \ndireito  de  distribuir  ou  revender  as  mercadorias  importadas  não  serão  acrescidos  ao  preço \nefetivamente pago ou a pagar por elas.  \n\nA  aplicação  da  opinião  consultiva,  seria  afastada  se  fosse  comprovado  nos \nautos que os valores pagos seriam condição de venda. Nestas operações não se vislumbra nos \ncontratos de licença trazidos aos autos a vinculação de royalties como condição da venda das \n\nFl. 2064DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 16327.002467/2001­31 \nAcórdão n.º 3102­001.601 \n\nS3­C1T2 \nFl. 690 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nmercadorias  importadas.  Os  contratos  tratam  de  direito  de  reprodução  e  licença  da  marca, \npermitindo  que  a  Recorrente  seja  um  fabricantes  e  distribuidor  dos  produtos  licenciados  no \nBrasil. \n\nO relatório  fiscal constante do auto de  infração  (fl. 280), detalha a  inclusão \ndos  royalties  no  valor  aduaneiro  da  mercadoria,  considerando  que  tais  valores  seriam  uma \ncondição de venda e informa que estas conclusões foram obtidas dos contratos, entretanto, não \naponta em quais contratos estariam incluídas a condição de venda, tampouco informa os fatos e \ndemonstra como foram obtidas tais conclusões. \n\nO auto de  infração, exige que sejam demonstrados os  fatos motivadores do \nlançamento, apontando as provas e os valores apurados. O relatório fiscal, constante do auto de \ninfração,  não  informa  em  quais  contratos  estaria  comprovado  que  o  preço  pago  de  royalties \nseria uma condição de venda. O simples fato de existir pagamento de royalties pela Recorrente, \nnão  implica  obrigatoriamente  em  considerar  estes  pagamentos  como  condição  de  venda, \nconforme dito alhures, caberia a Fiscalização demonstrar este fato e apontar detalhadamente os \nvalores que atendem estes requisitos para serem incluídos no valor aduaneiro. \n\nTambém  não  foi  possível  identificar  nos  autos  de  onde  foram  retirados  os \nvalores utilizado no lançamento, pois, apesar de o relatório fiscal informar que a origem foram \nas planilhas em anexo, os valores  informados nestas planilhas não correspondem aos valores \nlançados no Auto de Infração, tornando impossível determinar quais seriam os supostos valores \npagos  como  condição  de  venda  e  quais  deveriam  ser  incluídos  no  valor  aduaneiro  das \nmercadorias \n\nPortanto,  analisando  as  operações  realizadas  pela Recorrente  com  base  nos \ncontratos  de  licença  trazidos  aos  autos,  entendo  que  não  foi  comprovado  que  os  valores  de \nroyalties  pagos  a  terceiros  fabricantes  das mercadorias  seria  uma  condição  de  venda,  sendo \nassim aplicável ao caso a Solução de Consulta 4.13.  \n\nDiante do exposto voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário.  \n\n \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2065DF CARF MF\n\nImpresso em 30/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 23/11/\n\n2012 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 01/10/2012 por WINDERLEY MORAIS PER\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Terceiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",1], "ano_sessao_s":[ "2012",1], "ano_publicacao_s":[ "2012",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "almeida",1, "ao",1, "arthur",1, "autos",1, "castro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "dar",1, "de",1, "discutidos",1, "do",1, "e",1, "em",1, "filho",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}