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Numero do processo: 10314.006033/2004-15
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 1999
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. LEI Nº 9.730/96. UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. VIGÊNCIA PARA OS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 01/01/1999.
O contratos firmados em data anterior a 01/01/1999, não se submetem às regras referentes ao Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica, sendo aplicável a estes contratos o regime de admissão temporária prevista no art. 75 do Decreto-Lei nº 37/66.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. DESPACHO PARA CONSUMO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO A MAIOR DO IPI.
Comprovado que não era exigível o pagamento do IPI para o regime de admissão temporária para os contratos firmados em data anterior a 01/01/1999, faz jus o importador a restituição do valor pago indevidamente.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3102-001.602
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente.
Winderley Morais Pereira - Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Helder Massaaki Kanamaru, Winderley Morais Pereira, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
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