dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 25/08/2011 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. Argumento trazido em sede de recurso voluntário não foi colocado ao tempo da manifestação de inconformidade, precluindo o direto fazê-lo em outro momento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-12-21T00:00:00Z,10680.910580/2015-81,201812,5940357,2018-12-21T00:00:00Z,3301-005.267,Decisao_10680910580201581.PDF,2018,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10680910580201581_5940357.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10680.904943/2015-40\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Salvador Cândido Brandão Júnior\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n",2018-09-27T00:00:00Z,7551281,2018,2021-10-08T11:33:40.067Z,N,1713051146129506304,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1538; 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inconformidade,  precluindo  o  direto  fazê­lo  em  outro  momento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no  julgamento  do  processo  10680.904943/2015­40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais  Pereira  (Presidente),  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Salvador  Cândido  Brandão  Júnior,  Ari  Vendramini,  Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 91 05 80 /2 01 5- 81 Fl. 76DF CARF MF Processo nº 10680.910580/2015­81  Acórdão n.º 3301­005.267  S3­C3T1  Fl. 3          2 Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  pedido  de  restituição  formalizado  por  meio  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto pagamento a maior ou indevido.  Em análise ao referido documento, a autoridade tributária proferiu Despacho  Decisório Eletrônico,  formalizado no sentido do  indeferimento da  restituição pretendida pela  interessada,  explicando  que  o  pagamento  indicado  já  estava  integralmente  alocado,  não  restando, assim, crédito disponível para restituição e eventuais compensações vinculadas à esse  crédito.  Inconformado,  o  interessado  apresentou  manifestação  de  inconformidade  tempestiva  esclarecendo  que  durante  procedimento  de  auditoria  interna,  realizada  nas  apurações  dos  tributos  da  companhia,  foram  identificados  pagamentos  a  maior  em  determinados períodos e a menor em outros. Para regularizar a situação fiscal perante a Receita  Federal do Brasil, providenciou a quitação dos débitos pagos a menor e solicitou a restituição  dos pagamentos a maior, retificando as DCTF para informar os novos valores.   Entende  que  a  Per/Dcomp  está  em  conformidade  com  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430, de 1996 e com a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, restando demonstrada a  insubsistência e improcedência do despacho decisório.   A DRJ  julgou a manifestação de  inconformidade  improcedente,  nos  termos  do Acórdão nº 06­058.464.  Inconformada com decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte  apresentou  recurso voluntário, em síntese,  trazendo argumento novo, de que o pagamento  indevido seria  da conta de Sociedades em Conta de Participação da qual é sócia ostensiva.  É o relatório.  Fl. 77DF CARF MF Processo nº 10680.910580/2015­81  Acórdão n.º 3301­005.267  S3­C3T1  Fl. 4          3   Voto               Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­005.223,  de  27  de  setembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10680.904943/2015­40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­005.223):  ""O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos de admissibilidade1.  A acórdão recorrido desce a detalhes do ocorrido:  Segundo  a  versão  apresentada pela  defesa,  o  crédito  apontado  (R$ 275,20) decorreu da revisão da base de cálculo da COFINS  de  31/03/2010,  conforme  informado  na  DCTF  retificadora  apresentada em 06/11/2014.   Constatou­se  que  o  despacho  decisório  foi  emitido  levando  em  conta  as  informações  contidas  na  DCTF  retificadora,  transmitida  em  06/11/2014,  a  qual,  como  se  vê,  trata­se  da  DCTF  retificadora  que  a  contribuinte  alega  conter  as  informações corretas correspondente ao débito do período.   Nessa  DCTF,  o  débito  de  COFINS  confessado  do  período  de  apuração de 31/03/2010 é de R$ 1.134.352,27 – que foi quitado  por  meio  de  vários  pagamentos  (DARF)  que  totalizam  R$  871.733,98  e compensações  no  valor  de R$ 696,80  –  restando,  saldo a pagar de R$ 261.921,49 – conforme a  tela extraída do  sistema de controle de declarações:                                                              1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo  suficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de  8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi).  Fl. 78DF CARF MF Processo nº 10680.910580/2015­81  Acórdão n.º 3301­005.267  S3­C3T1  Fl. 5          4     Essas mesmas informações constam da DCTF que está ativa no  sistema de controle de declarações, transmitida em 08/01/2015.   No  sistema  de  controle  de  arrecadação,  verificou­se  que  os  pagamentos apontados na DCTF retificadora – no valor total de  R$  871.733,98  –  foram  validados  e  vinculados  ao  débito  de  Cofins do período (código 2172).   No entanto,  tendo em vista que os pagamentos validados  foram  insuficientes para a extinção do débito e verificada a existência  de  outros  pagamentos  para  o  mesmo  período  de  apuração,  dentre os quais o pagamento pleiteado no PER em tela, o sistema  informatizado alocou esses pagamentos para amortizar parte do  saldo devedor confessado na DCTF, como se vislumbra nas telas  copiadas a seguir:     Fl. 79DF CARF MF Processo nº 10680.910580/2015­81  Acórdão n.º 3301­005.267  S3­C3T1  Fl. 6          5   Desse modo, o pagamento por meio do DARF discriminado no  PER – de R$ 275,20 – foi integralmente utilizado para quitar o  débito  de  COFINS  de  31/03/2010,  em  face  das  informações  prestadas  pela  própria  contribuinte  na  DCTF  retificadora  apresentada  à  Receita  Federal,  não  restando  crédito  para  a  restituição pretendida:  [...]  Destaca ainda a decisão de piso que ""desde a constituição da DCTF pela  Instrução Normativa SRF nº 126, de 30/10/1998, e suas alterações posteriores,  e  de  acordo  com  o  disposto  no  Decreto­Lei  nº  2.124,  de  13/06/1984"",  tal  declaração constitui­se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente  para a exigência do crédito tributário.    A  recorrente,  alega  que  o  pagamento  indevido  de  R$275,20,  seria  provenientes  e  originário  ""de  SCP’s  (Sociedades  em Conta  de Participação),  das quais"" [...] ""é sócia ostensiva"". E acrescenta:  O  débito  montante  de  R$  1134352,27,  declarado  em  DCTF,  alberga  valores  devidos  de  Cofins  de  várias  SCP’s  que  tem  a  Recorrente como sócia ostensiva e outras empresas como sócias  participantes.   A  título de  lembrete  sabe­se que os  sócios ostensivos de SCP’s  são aquelas pessoas jurídicas que se obrigam perante terceiros,  enquanto  que  os  sócios  participantes  (antigos  sócios  ocultos),  não têm essa obrigação.  Em  vista  dessa  situação,  a  Recorrente  é  responsável  pelas  obrigações acessórias tributárias, dentre elas, a apresentação de  DCTF com os competentes recolhimentos tributários.  Fl. 80DF CARF MF Processo nº 10680.910580/2015­81  Acórdão n.º 3301­005.267  S3­C3T1  Fl. 7          6 No caso em questão, o valor  recolhido, R$ 275,2 é proveniente  da  atividade  da  SCP,  ""Laguna Beach""  contrato  anexo, Doc.  1,  que recolheu este valor.  Contudo, como já informado, tinha como valor devido a quantia  de R$ 0   Ao manter a decisão que indeferiu o crédito pleiteado, a Receita  Federal  acaba  violando  a  individualidade  de  outra  pessoa  jurídica,  uma  vez  que  o  crédito  solicitado  diz  respeito  a  uma  sociedade  em  conta  de  participação  específica  que  tem  a  Recorrente  como  sócia  ostensiva. O  quadro  abaixo,  demonstra  muito bem a composição deste crédito.  Tanto que o código do imposto é o 2172­08, cujo dígito identifica  ser o crédito decorrente de sociedade em conta de participação.    Portanto,  no  caso  da  decisão  ser  mantida,  permanecer­se­á  uma  verdadeira invasão no patrimônio da SCP Laguna Beach, visto o desrespeito à  sua individualidade e atividade empresarial, pois está sendo punida por conta  de débitos tributários que não são dela.  “Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ  Ano­calendário: 2008  SOCIEDADES  EM  CONTA  DE  PARTICIPAÇÃO.  SUJEIÇÃO  TRIBUTÁRIA.  Na  apuração  dos  resultados  da  sociedade  em  conta  de  participação  serão  observadas  as  normas  aplicáveis  às  demais  pessoas  jurídicas. Tendo em vista que a sociedade em conta de  participação  não  se  confunde  com  o  sócio  ostensivo,  os  resultados daquela não podem ser  tributados diretamente neste  mas apenas distribuídos na proporção da participação.”  (CARF,  Recurso  Voluntário  Recurso  de  Ofício,  PTA  15504.724276/2013­14,  Acórdão  1402­  002.208.  Relator  Dr.  Leonardo de Andrade Couto , DJ 27.06.2016) (destacou­se)  Diante do exposto, não há que se falar na aplicação da IN SRF  126/98, pois o saldo a pagar da Recorrente não pode prejudicar  uma  SCP  em  que  ela  é  a  sócia  ostensiva  e  que,  por  isso,  é  obrigada  ao  cumprimento  das  obrigações  acessórias,  dentre  elas, a entrega de DCTF.  Ocorre, no entanto, que tal argumento de defesa não foi trazido em sede  de  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direto  de  fazê­lo  em  outro  momento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72.  Também não localizei a prova da liquidez e certeza do crédito em foco,  que  não  a  DCTF  retificada  e  o  DARF  dado  como  pago  indevidamente.  Tal  Fl. 81DF CARF MF Processo nº 10680.910580/2015­81  Acórdão n.º 3301­005.267  S3­C3T1  Fl. 8          7 comprovação é exigência do art. 170 do Código Tributário Nacional e ônus do  peticionário, nos termos do art. 373 do Código do Processo Civil.  Assim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.   Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira                               Fl. 82DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 25/07/2011 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. Argumento trazido em sede de recurso voluntário não foi colocado ao tempo da manifestação de inconformidade, precluindo o direto fazê-lo em outro momento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-12-21T00:00:00Z,10680.910620/2015-95,201812,5940375,2018-12-21T00:00:00Z,3301-005.285,Decisao_10680910620201595.PDF,2018,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10680910620201595_5940375.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10680.904943/2015-40\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Salvador Cândido Brandão Júnior\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n",2018-09-27T00:00:00Z,7551319,2018,2021-10-08T11:33:41.733Z,N,1713051146772283392,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1538; 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inconformidade,  precluindo  o  direto  fazê­lo  em  outro  momento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no  julgamento  do  processo  10680.904943/2015­40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais  Pereira  (Presidente),  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Salvador  Cândido  Brandão  Júnior,  Ari  Vendramini,  Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 91 06 20 /2 01 5- 95 Fl. 81DF CARF MF Processo nº 10680.910620/2015­95  Acórdão n.º 3301­005.285  S3­C3T1  Fl. 3          2 Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  pedido  de  restituição  formalizado  por  meio  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto pagamento a maior ou indevido.  Em análise ao referido documento, a autoridade tributária proferiu Despacho  Decisório Eletrônico,  formalizado no sentido do  indeferimento da  restituição pretendida pela  interessada,  explicando  que  o  pagamento  indicado  já  estava  integralmente  alocado,  não  restando, assim, crédito disponível para restituição e eventuais compensações vinculadas à esse  crédito.  Inconformado,  o  interessado  apresentou  manifestação  de  inconformidade  tempestiva  esclarecendo  que  durante  procedimento  de  auditoria  interna,  realizada  nas  apurações  dos  tributos  da  companhia,  foram  identificados  pagamentos  a  maior  em  determinados períodos e a menor em outros. Para regularizar a situação fiscal perante a Receita  Federal do Brasil, providenciou a quitação dos débitos pagos a menor e solicitou a restituição  dos pagamentos a maior, retificando as DCTF para informar os novos valores.   Entende  que  a  Per/Dcomp  está  em  conformidade  com  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430, de 1996 e com a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, restando demonstrada a  insubsistência e improcedência do despacho decisório.   A DRJ  julgou a manifestação de  inconformidade  improcedente,  nos  termos  do Acórdão nº 06­058.425.  Inconformada com decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte  apresentou  recurso voluntário, em síntese,  trazendo argumento novo, de que o pagamento  indevido seria  da conta de Sociedades em Conta de Participação da qual é sócia ostensiva.  É o relatório.  Fl. 82DF CARF MF Processo nº 10680.910620/2015­95  Acórdão n.º 3301­005.285  S3­C3T1  Fl. 4          3   Voto               Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­005.223,  de  27  de  setembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10680.904943/2015­40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­005.223):  ""O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos de admissibilidade1.  A acórdão recorrido desce a detalhes do ocorrido:  Segundo  a  versão  apresentada pela  defesa,  o  crédito  apontado  (R$ 275,20) decorreu da revisão da base de cálculo da COFINS  de  31/03/2010,  conforme  informado  na  DCTF  retificadora  apresentada em 06/11/2014.   Constatou­se  que  o  despacho  decisório  foi  emitido  levando  em  conta  as  informações  contidas  na  DCTF  retificadora,  transmitida  em  06/11/2014,  a  qual,  como  se  vê,  trata­se  da  DCTF  retificadora  que  a  contribuinte  alega  conter  as  informações corretas correspondente ao débito do período.   Nessa  DCTF,  o  débito  de  COFINS  confessado  do  período  de  apuração de 31/03/2010 é de R$ 1.134.352,27 – que foi quitado  por  meio  de  vários  pagamentos  (DARF)  que  totalizam  R$  871.733,98  e compensações  no  valor  de R$ 696,80  –  restando,  saldo a pagar de R$ 261.921,49 – conforme a  tela extraída do  sistema de controle de declarações:                                                              1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo  suficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de  8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi).  Fl. 83DF CARF MF Processo nº 10680.910620/2015­95  Acórdão n.º 3301­005.285  S3­C3T1  Fl. 5          4     Essas mesmas informações constam da DCTF que está ativa no  sistema de controle de declarações, transmitida em 08/01/2015.   No  sistema  de  controle  de  arrecadação,  verificou­se  que  os  pagamentos apontados na DCTF retificadora – no valor total de  R$  871.733,98  –  foram  validados  e  vinculados  ao  débito  de  Cofins do período (código 2172).   No entanto,  tendo em vista que os pagamentos validados  foram  insuficientes para a extinção do débito e verificada a existência  de  outros  pagamentos  para  o  mesmo  período  de  apuração,  dentre os quais o pagamento pleiteado no PER em tela, o sistema  informatizado alocou esses pagamentos para amortizar parte do  saldo devedor confessado na DCTF, como se vislumbra nas telas  copiadas a seguir:     Fl. 84DF CARF MF Processo nº 10680.910620/2015­95  Acórdão n.º 3301­005.285  S3­C3T1  Fl. 6          5   Desse modo, o pagamento por meio do DARF discriminado no  PER – de R$ 275,20 – foi integralmente utilizado para quitar o  débito  de  COFINS  de  31/03/2010,  em  face  das  informações  prestadas  pela  própria  contribuinte  na  DCTF  retificadora  apresentada  à  Receita  Federal,  não  restando  crédito  para  a  restituição pretendida:  [...]  Destaca ainda a decisão de piso que ""desde a constituição da DCTF pela  Instrução Normativa SRF nº 126, de 30/10/1998, e suas alterações posteriores,  e  de  acordo  com  o  disposto  no  Decreto­Lei  nº  2.124,  de  13/06/1984"",  tal  declaração constitui­se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente  para a exigência do crédito tributário.    A  recorrente,  alega  que  o  pagamento  indevido  de  R$275,20,  seria  provenientes  e  originário  ""de  SCP’s  (Sociedades  em Conta  de Participação),  das quais"" [...] ""é sócia ostensiva"". E acrescenta:  O  débito  montante  de  R$  1134352,27,  declarado  em  DCTF,  alberga  valores  devidos  de  Cofins  de  várias  SCP’s  que  tem  a  Recorrente como sócia ostensiva e outras empresas como sócias  participantes.   A  título de  lembrete  sabe­se que os  sócios ostensivos de SCP’s  são aquelas pessoas jurídicas que se obrigam perante terceiros,  enquanto  que  os  sócios  participantes  (antigos  sócios  ocultos),  não têm essa obrigação.  Em  vista  dessa  situação,  a  Recorrente  é  responsável  pelas  obrigações acessórias tributárias, dentre elas, a apresentação de  DCTF com os competentes recolhimentos tributários.  Fl. 85DF CARF MF Processo nº 10680.910620/2015­95  Acórdão n.º 3301­005.285  S3­C3T1  Fl. 7          6 No caso em questão, o valor  recolhido, R$ 275,2 é proveniente  da  atividade  da  SCP,  ""Laguna Beach""  contrato  anexo, Doc.  1,  que recolheu este valor.  Contudo, como já informado, tinha como valor devido a quantia  de R$ 0   Ao manter a decisão que indeferiu o crédito pleiteado, a Receita  Federal  acaba  violando  a  individualidade  de  outra  pessoa  jurídica,  uma  vez  que  o  crédito  solicitado  diz  respeito  a  uma  sociedade  em  conta  de  participação  específica  que  tem  a  Recorrente  como  sócia  ostensiva. O  quadro  abaixo,  demonstra  muito bem a composição deste crédito.  Tanto que o código do imposto é o 2172­08, cujo dígito identifica  ser o crédito decorrente de sociedade em conta de participação.    Portanto,  no  caso  da  decisão  ser  mantida,  permanecer­se­á  uma  verdadeira invasão no patrimônio da SCP Laguna Beach, visto o desrespeito à  sua individualidade e atividade empresarial, pois está sendo punida por conta  de débitos tributários que não são dela.  “Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ  Ano­calendário: 2008  SOCIEDADES  EM  CONTA  DE  PARTICIPAÇÃO.  SUJEIÇÃO  TRIBUTÁRIA.  Na  apuração  dos  resultados  da  sociedade  em  conta  de  participação  serão  observadas  as  normas  aplicáveis  às  demais  pessoas  jurídicas. Tendo em vista que a sociedade em conta de  participação  não  se  confunde  com  o  sócio  ostensivo,  os  resultados daquela não podem ser  tributados diretamente neste  mas apenas distribuídos na proporção da participação.”  (CARF,  Recurso  Voluntário  Recurso  de  Ofício,  PTA  15504.724276/2013­14,  Acórdão  1402­  002.208.  Relator  Dr.  Leonardo de Andrade Couto , DJ 27.06.2016) (destacou­se)  Diante do exposto, não há que se falar na aplicação da IN SRF  126/98, pois o saldo a pagar da Recorrente não pode prejudicar  uma  SCP  em  que  ela  é  a  sócia  ostensiva  e  que,  por  isso,  é  obrigada  ao  cumprimento  das  obrigações  acessórias,  dentre  elas, a entrega de DCTF.  Ocorre, no entanto, que tal argumento de defesa não foi trazido em sede  de  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direto  de  fazê­lo  em  outro  momento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72.  Também não localizei a prova da liquidez e certeza do crédito em foco,  que  não  a  DCTF  retificada  e  o  DARF  dado  como  pago  indevidamente.  Tal  Fl. 86DF CARF MF Processo nº 10680.910620/2015­95  Acórdão n.º 3301­005.285  S3­C3T1  Fl. 8          7 comprovação é exigência do art. 170 do Código Tributário Nacional e ônus do  peticionário, nos termos do art. 373 do Código do Processo Civil.  Assim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.   Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira                               Fl. 87DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 24/02/2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. Argumento trazido em sede de recurso voluntário não foi colocado ao tempo da manifestação de inconformidade, precluindo o direto fazê-lo em outro momento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-12-21T00:00:00Z,10680.910651/2015-46,201812,5940391,2018-12-21T00:00:00Z,3301-005.301,Decisao_10680910651201546.PDF,2018,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10680910651201546_5940391.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10680.904943/2015-40\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Salvador Cândido Brandão Júnior\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n",2018-09-27T00:00:00Z,7551351,2018,2021-10-08T11:33:43.232Z,N,1713051148068323328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1538; 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inconformidade,  precluindo  o  direto  fazê­lo  em  outro  momento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no  julgamento  do  processo  10680.904943/2015­40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais  Pereira  (Presidente),  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Salvador  Cândido  Brandão  Júnior,  Ari  Vendramini,  Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 91 06 51 /2 01 5- 46 Fl. 79DF CARF MF Processo nº 10680.910651/2015­46  Acórdão n.º 3301­005.301  S3­C3T1  Fl. 3          2 Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  pedido  de  restituição  formalizado  por  meio  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto pagamento a maior ou indevido.  Em análise ao referido documento, a autoridade tributária proferiu Despacho  Decisório Eletrônico,  formalizado no sentido do  indeferimento da  restituição pretendida pela  interessada,  explicando  que  o  pagamento  indicado  já  estava  integralmente  alocado,  não  restando, assim, crédito disponível para restituição e eventuais compensações vinculadas à esse  crédito.  Inconformado,  o  interessado  apresentou  manifestação  de  inconformidade  tempestiva  esclarecendo  que  durante  procedimento  de  auditoria  interna,  realizada  nas  apurações  dos  tributos  da  companhia,  foram  identificados  pagamentos  a  maior  em  determinados períodos e a menor em outros. Para regularizar a situação fiscal perante a Receita  Federal do Brasil, providenciou a quitação dos débitos pagos a menor e solicitou a restituição  dos pagamentos a maior, retificando as DCTF para informar os novos valores.   Entende  que  a  Per/Dcomp  está  em  conformidade  com  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430, de 1996 e com a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, restando demonstrada a  insubsistência e improcedência do despacho decisório.   A DRJ  julgou a manifestação de  inconformidade  improcedente,  nos  termos  do Acórdão nº 06­058.433.  Inconformada com decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte  apresentou  recurso voluntário, em síntese,  trazendo argumento novo, de que o pagamento  indevido seria  da conta de Sociedades em Conta de Participação da qual é sócia ostensiva.  É o relatório.  Fl. 80DF CARF MF Processo nº 10680.910651/2015­46  Acórdão n.º 3301­005.301  S3­C3T1  Fl. 4          3   Voto               Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­005.223,  de  27  de  setembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10680.904943/2015­40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­005.223):  ""O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos de admissibilidade1.  A acórdão recorrido desce a detalhes do ocorrido:  Segundo  a  versão  apresentada pela  defesa,  o  crédito  apontado  (R$ 275,20) decorreu da revisão da base de cálculo da COFINS  de  31/03/2010,  conforme  informado  na  DCTF  retificadora  apresentada em 06/11/2014.   Constatou­se  que  o  despacho  decisório  foi  emitido  levando  em  conta  as  informações  contidas  na  DCTF  retificadora,  transmitida  em  06/11/2014,  a  qual,  como  se  vê,  trata­se  da  DCTF  retificadora  que  a  contribuinte  alega  conter  as  informações corretas correspondente ao débito do período.   Nessa  DCTF,  o  débito  de  COFINS  confessado  do  período  de  apuração de 31/03/2010 é de R$ 1.134.352,27 – que foi quitado  por  meio  de  vários  pagamentos  (DARF)  que  totalizam  R$  871.733,98  e compensações  no  valor  de R$ 696,80  –  restando,  saldo a pagar de R$ 261.921,49 – conforme a  tela extraída do  sistema de controle de declarações:                                                              1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo  suficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de  8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi).  Fl. 81DF CARF MF Processo nº 10680.910651/2015­46  Acórdão n.º 3301­005.301  S3­C3T1  Fl. 5          4     Essas mesmas informações constam da DCTF que está ativa no  sistema de controle de declarações, transmitida em 08/01/2015.   No  sistema  de  controle  de  arrecadação,  verificou­se  que  os  pagamentos apontados na DCTF retificadora – no valor total de  R$  871.733,98  –  foram  validados  e  vinculados  ao  débito  de  Cofins do período (código 2172).   No entanto,  tendo em vista que os pagamentos validados  foram  insuficientes para a extinção do débito e verificada a existência  de  outros  pagamentos  para  o  mesmo  período  de  apuração,  dentre os quais o pagamento pleiteado no PER em tela, o sistema  informatizado alocou esses pagamentos para amortizar parte do  saldo devedor confessado na DCTF, como se vislumbra nas telas  copiadas a seguir:     Fl. 82DF CARF MF Processo nº 10680.910651/2015­46  Acórdão n.º 3301­005.301  S3­C3T1  Fl. 6          5   Desse modo, o pagamento por meio do DARF discriminado no  PER – de R$ 275,20 – foi integralmente utilizado para quitar o  débito  de  COFINS  de  31/03/2010,  em  face  das  informações  prestadas  pela  própria  contribuinte  na  DCTF  retificadora  apresentada  à  Receita  Federal,  não  restando  crédito  para  a  restituição pretendida:  [...]  Destaca ainda a decisão de piso que ""desde a constituição da DCTF pela  Instrução Normativa SRF nº 126, de 30/10/1998, e suas alterações posteriores,  e  de  acordo  com  o  disposto  no  Decreto­Lei  nº  2.124,  de  13/06/1984"",  tal  declaração constitui­se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente  para a exigência do crédito tributário.    A  recorrente,  alega  que  o  pagamento  indevido  de  R$275,20,  seria  provenientes  e  originário  ""de  SCP’s  (Sociedades  em Conta  de Participação),  das quais"" [...] ""é sócia ostensiva"". E acrescenta:  O  débito  montante  de  R$  1134352,27,  declarado  em  DCTF,  alberga  valores  devidos  de  Cofins  de  várias  SCP’s  que  tem  a  Recorrente como sócia ostensiva e outras empresas como sócias  participantes.   A  título de  lembrete  sabe­se que os  sócios ostensivos de SCP’s  são aquelas pessoas jurídicas que se obrigam perante terceiros,  enquanto  que  os  sócios  participantes  (antigos  sócios  ocultos),  não têm essa obrigação.  Em  vista  dessa  situação,  a  Recorrente  é  responsável  pelas  obrigações acessórias tributárias, dentre elas, a apresentação de  DCTF com os competentes recolhimentos tributários.  Fl. 83DF CARF MF Processo nº 10680.910651/2015­46  Acórdão n.º 3301­005.301  S3­C3T1  Fl. 7          6 No caso em questão, o valor  recolhido, R$ 275,2 é proveniente  da  atividade  da  SCP,  ""Laguna Beach""  contrato  anexo, Doc.  1,  que recolheu este valor.  Contudo, como já informado, tinha como valor devido a quantia  de R$ 0   Ao manter a decisão que indeferiu o crédito pleiteado, a Receita  Federal  acaba  violando  a  individualidade  de  outra  pessoa  jurídica,  uma  vez  que  o  crédito  solicitado  diz  respeito  a  uma  sociedade  em  conta  de  participação  específica  que  tem  a  Recorrente  como  sócia  ostensiva. O  quadro  abaixo,  demonstra  muito bem a composição deste crédito.  Tanto que o código do imposto é o 2172­08, cujo dígito identifica  ser o crédito decorrente de sociedade em conta de participação.    Portanto,  no  caso  da  decisão  ser  mantida,  permanecer­se­á  uma  verdadeira invasão no patrimônio da SCP Laguna Beach, visto o desrespeito à  sua individualidade e atividade empresarial, pois está sendo punida por conta  de débitos tributários que não são dela.  “Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ  Ano­calendário: 2008  SOCIEDADES  EM  CONTA  DE  PARTICIPAÇÃO.  SUJEIÇÃO  TRIBUTÁRIA.  Na  apuração  dos  resultados  da  sociedade  em  conta  de  participação  serão  observadas  as  normas  aplicáveis  às  demais  pessoas  jurídicas. Tendo em vista que a sociedade em conta de  participação  não  se  confunde  com  o  sócio  ostensivo,  os  resultados daquela não podem ser  tributados diretamente neste  mas apenas distribuídos na proporção da participação.”  (CARF,  Recurso  Voluntário  Recurso  de  Ofício,  PTA  15504.724276/2013­14,  Acórdão  1402­  002.208.  Relator  Dr.  Leonardo de Andrade Couto , DJ 27.06.2016) (destacou­se)  Diante do exposto, não há que se falar na aplicação da IN SRF  126/98, pois o saldo a pagar da Recorrente não pode prejudicar  uma  SCP  em  que  ela  é  a  sócia  ostensiva  e  que,  por  isso,  é  obrigada  ao  cumprimento  das  obrigações  acessórias,  dentre  elas, a entrega de DCTF.  Ocorre, no entanto, que tal argumento de defesa não foi trazido em sede  de  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direto  de  fazê­lo  em  outro  momento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72.  Também não localizei a prova da liquidez e certeza do crédito em foco,  que  não  a  DCTF  retificada  e  o  DARF  dado  como  pago  indevidamente.  Tal  Fl. 84DF CARF MF Processo nº 10680.910651/2015­46  Acórdão n.º 3301­005.301  S3­C3T1  Fl. 8          7 comprovação é exigência do art. 170 do Código Tributário Nacional e ônus do  peticionário, nos termos do art. 373 do Código do Processo Civil.  Assim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.   Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira                               Fl. 85DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Terceira Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 31/01/2009 FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF. Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova cabal, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/01/2009 COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito para o qual pleiteia compensação. A mera alegação do direito creditório, desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal do período, não é suficiente para demonstrar que as receitas (de natureza diversa das de vendas de mercadorias e de serviços) afastadas da incidência foram incluídas indevidamente na base de cálculo da contribuição. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-12-20T00:00:00Z,10580.900077/2013-84,201812,5939884,2018-12-20T00:00:00Z,3301-005.420,Decisao_10580900077201384.PDF,2018,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10580900077201384_5939884.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Valcir Gassen\, Liziane Angelotti Meira\, Marcos Roberto da Silva (Suplente Convocado)\, Ari Vendramini\, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2018-10-25T00:00:00Z,7550158,2018,2021-10-08T11:33:28.282Z,N,1713051148438470656,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1741; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10580.900077/2013­84  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­005.420  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de outubro de 2018  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  SANTA EMÍLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Data do fato gerador: 31/01/2009  FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF.  Nos  pedidos  de  restituição  e  compensação  PER/DCOMP,  a  falta  de  retificação  da  DCTF  do  período  em  análise  não  é  impedimento  para  deferimento  do  pedido,  desde  que  o  contribuinte  demonstre  no  processo  administrativo  fiscal,  por  meio  de  prova  cabal,  a  existência  da  liquidez  e  certeza do crédito pleiteado.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/01/2009  COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.  Pertence  ao  contribuinte  o  ônus  de  comprovar  a  certeza  e  a  liquidez  do  crédito  para  o  qual  pleiteia  compensação.  A  mera  alegação  do  direito  creditório,  desacompanhada  de  provas  baseadas  na  escrituração  contábil/fiscal  do  período,  não  é  suficiente  para  demonstrar  que  as  receitas  (de natureza diversa das de vendas de mercadorias e de serviços) afastadas da  incidência foram incluídas indevidamente na base de cálculo da contribuição.   Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 58 0. 90 00 77 /2 01 3- 84 Fl. 82DF CARF MF Processo nº 10580.900077/2013­84  Acórdão n.º 3301­005.420  S3­C3T1  Fl. 3          2 Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais  Pereira  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti Meira, Marcos Roberto  da Silva  (Suplente Convocado), Ari Vendramini,  Salvador  Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.  Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, mantendo a  decisão da  repartição de origem de não homologar  a  compensação declarada  (DCOMP),  em  razão do fato de que o pagamento  informado como origem do crédito  já havia sido utilizado  para quitação de outros débitos da titularidade do contribuinte.  Em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  afirmou  que  o  direito  creditório  decorria  do  alargamento  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  (PIS/Cofins)  introduzido  pelo  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  9.718/1998,  julgado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal Federal (STF).  Segundo  o  então Manifestante,  no  recolhimento  da  contribuição  devida  no  período, foram incluídos indevidamente em sua base de cálculo valores alheios ao faturamento,  relativos a receitas financeiras e de aluguéis, atividades essas que não compõem sua atividade  de venda de mercadoria ou de prestação de serviços.  A  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ),  por  meio  do  acórdão  nº  02­069.143,  julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade, considerando a falta de comprovação  do  direito  creditório  compensado,  cujo  ônus  recai  sobre  o  interessado,  a  quem  cabe  a  demonstração da liquidez e certeza do crédito.  Cientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso  Voluntário  e  repisou  os  argumentos  trazidos  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  acrescentando, em breve síntese, o que segue:  a)  a  discussão  sobre  a  existência  de  direito  de  créditos  da  contribuição  incidente sobre receitas estranhas ao conceito de faturamento está superada;  b) o dever do órgão julgador de instruir o processo, solicitando documentos,  caso assim entenda como necessário para tomar sua decisão, nos termos dos artigos 29 e 36 da  Lei nº 9.784/1999, bem como no art. 27 e 29 do Decreto 70.235/1972;  c)  foi  apresentado  documentação  para  provar  a  liquidez  e  certeza  de  seu  crédito.  É o relatório.  Fl. 83DF CARF MF Processo nº 10580.900077/2013­84  Acórdão n.º 3301­005.420  S3­C3T1  Fl. 4          3 Voto             Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF),  aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente  litígio  o  decidido  no Acórdão  nº  3301­005.417,  de  25/10/2018,  proferida  no  julgamento  do  processo nº 10580.900074/2013­41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento  que  prevaleceu  naquela decisão (Resolução nº 3301­005.417):  O  recurso  voluntário  foi  interposto  no  prazo  e  reúne  os  pressupostos  legais de interposição, portanto, merece conhecimento.  Feita  a  síntese  acima,  passa­se  a  analisar  as  questões  levantadas,  especialmente  sobre  i)  a  decisão  de  indeferimento  fundamentada  no  valor  informado em DCTF com a correspondente quitação do montante declarado,  não havendo crédito a compensar; ii) a declaração de inconstitucionalidade  proferida  pelo  STF no RE nº 585.235  sob  o  rito da  repercussão  geral,  art.  543­B do STF; iii) a análise do crédito decorrente de receitas financeiras a  partir das provas juntadas aos autos.  I)  Do  indeferimento  do  pedido  de  restituição  diante  da  inexistência  de  retificação da DCTF  Neste ponto,  é  relevante a análise da decisão que  indeferiu o pedido de  restituição,  sob  a  fundamentação  de  que  foi  efetuada  uma  declaração  por  DCTF  e  a  DARF  discriminada  no  PER/DCOMP  foi  inteiramente  utilizada  para quitar o débito do contribuinte, não restando crédito para a restituição,  verbis:  A  partir  das  características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  acima  identificado, foram localizados um ou mais pagamentos abaixo relacionados,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando crédito disponível para restituição.  O significado que se extrai deste despacho decisório é que a Recorrente  apresentou  o  PER/DCOMP,  mas  não  realizou  a  retificação  da  DCTF  do  período correspondente, qual seja, 1º trimestre de 2009. Desta feita, a DARF  do período vinculada à COFINS  foi utilizada para cobrir  integralmente um  débito declarado, não havendo excesso resultante do pagamento indevido.  Ressalte­se,  no  entanto,  que  a  retificação  da  DCTF,  por  si  só,  não  se  presta  para  solidificar  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado  pelo  contribuinte,  sendo  indispensável  a  apresentação  de  prova,  tais  como  demonstrativos contábeis e fiscais, para aferição do crédito.  Neste  sentido,  já  se pronunciou a Câmara Superior de Recursos Fiscais  deste  E.  CARF,  no  julgamento  do  processo  10909.900175/2008­12,  manifestando  o  entendimento  no  acórdão  nº  9303­005.520  (sessão  de  Fl. 84DF CARF MF Processo nº 10580.900077/2013­84  Acórdão n.º 3301­005.420  S3­C3T1  Fl. 5          4 15/08/2017),  no  sentido  de  que,  mesmo  no  caso  de  uma  a  retificação  posterior  ao  Despacho  Decisório,  não  haveria  impedimentos  para  o  deferimento  do  pedido  quando  acompanhada  de  provas  documentais  comprovando  a  erro  cometido  no  preenchimento  da  declaração  original,  comparecendo nos autos com qualquer prova documental hábil a demonstrar  o erro que cometera no preenchimento da DCTF (escrita contábil e fiscal):  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Período de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004  DCTF  RETIFICADORA  APRESENTADA  APÓS  CIÊNCIA  DO  DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS.  A retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o  pedido de  restituição não é  suficiente para a comprovação do crédito,  sendo  indispensável a comprovação do erro em que se funde.  Recurso Especial do Contribuinte negado.  Esta colenda 1ª TO da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF tem manifestado  entendimento  no  mesmo  sentido,  segundo  a  qual,  em  razão  da  verdade  material, a liquidez e certeza do crédito pleiteado pelo contribuinte pode ser  demonstrado  por  outros  elementos  de  prova,  independentemente  da  retificação  da  DCTF,  conforme  é  possível  constatar  pelo  recente  acórdão  relatado pela ilustre conselheira Semíramis de Oliveira Duro:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Ano­calendário: 2012  COMPENSAÇÃO.  APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS  O  DESPACHO  DECISÓRIO.  POSSIBILIDADE.  Se  transmitida  a  PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório  da DCTF, por imperativo do princípio da verdade material, o contribuinte tem  direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu  crédito.  (...)  Recurso Voluntário provido.  (Número  do  Processo  11060.900738/2013­11.  Relatora  SEMIRAMIS  DE  OLIVEIRA DURO.  Data  da  Sessão  17/04/2018.  Nº  Acórdão  3301­ 004.545)   Desta  feita,  o que  é  necessário  verificar  é  a  existência  de  comprovação  pela  Recorrente,  nos  autos,  trazendo  elementos  de  prova  capaz  de  trazer  liquidez e certeza de seu crédito.   II) Da  declaração  de  inconstitucionalidade  proferida  pelo  STF  no RE  nº  585.235 sob o rito da repercussão geral, art. 543­B do STF  Quanto  ao  ponto  sobre  a  incidência  da  contribuição  sobre  receitas  financeiras, auferidas por entidade que não desenvolva atividade financeira,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  se  manifestou,  inclusive  em  sede  de  repercussão  geral,  acerca  da  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §  1º  da  Lei  9.718/1998, por pretender alargar o conceito de faturamento, estabelecendo  Fl. 85DF CARF MF Processo nº 10580.900077/2013­84  Acórdão n.º 3301­005.420  S3­C3T1  Fl. 6          5 as receitas  totais da pessoa jurídica como base de cálculo das contribuição  para o PIS e COFINS.  Trata­se  do  RE  nº  585.235  e  desde  2010  a  PGFN  já  se  manifestou  formalmente, por meio da Portaria PGFN 294/2010, no sentido de dispensar  os procuradores da fazenda nacional a contestar ou recorrer nesta matéria:  Item 1, Anexo I, Portaria PGFN nª 294/2010 ­ Resumo: É inconstitucional o  alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, promovido pelo art. 3º,  §1º da Lei n.  9.718/98,  eis que  tais  exações  devem  incidir,  apenas,  sobre  as  receitas  decorrentes  da  venda  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  (conceito  restritivo  de  receita  bruta),  e  não  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas pela pessoa jurídica (conceito ampliativo de receita bruta). (...)  DELIMITAÇÃO  DA  MATÉRIA  DECIDIDA:  o  PIS/COFINS  deve  incidir  somente sobre as receitas operacionais das empresas, escapando da incidencia  do  PIS/COFINS  as  receitas  não  operacionais.  Consideram­se  receitas  operacionais as oriundas dos serviços financeiros prestados pelas  instituições  financeiras  (serviços  remunerados  por  tarifas  e  atividades  de  intermediação  financeira).  Nestes termos, é de rigor a aplicação do art. 62, § 1º, I e II, ""b"" e ""c"" do  anexo  II  do  RICARF,  no  sentido  de  que  os  membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  estão  autorizados  afastar  a  aplicação  lei  sob  fundamento de inconstitucionalidade nos casos em que este entendimento já  foi  manifestado  por  decisão  definitiva  em  sessão  plenária  do  Supremo  Tribunal Federal ou decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede  de julgamento realizado em repercussão geral nos termos dos arts. 543­B do  CPC/1973,  ou  mesmo  no  caso  de  existência  de  Ato  Declaratório  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  aprovado  pelo Ministro  de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19  de julho de 2002.  Resta, portanto, consolidado o entendimento acerca da não incidência de  PIS  e COFINS  sobre  receitas  financeiras,  quando  não  constituírem  receita  operacional  da  empresa,  no  contexto  da  aplicação da Lei  9.718/1998. Este  entendimento,  porém,  nem  é  controvertido  nos  autos,  pois  admitido  pela  própria r. decisão guerreada.   O  fundamento  para  o  não  reconhecimento  do  crédito  é  a  ausência  de  provas  aptas  a  demonstrar  sua  liquidez  e  certeza.  Desta  feita,  caso  comprovada  a  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  da  COFINS no período em referência, demonstrando­se a liquidez e certeza do  crédito  declarado  pelo  contribuinte,  será  de  rigor  reconhecer  o  direito  à  restituição pleiteado pelo contribuinte. É o que se passa a analisar.  III) Da liquidez e certeza do crédito  Neste  ponto,  a Recorrente  argumentou  que  no  período  de  apuração  em  foco (1º Trim./2009), considerando a original vigência da Lei nº 9.718/1998,  apurou  a  contribuição  com  a  inclusão  de  receitas  financeiras  à  base  de  cálculo.  No  entanto,  em  que  pese  a  Recorrente  ressaltar  em  seu  Recurso  Voluntário que a autoridade julgadora pode, de ofício, requerer a instrução  do processo e que estas  informações já são de conhecimento do Fisco, pois  todas  já  declaradas  por  obrigações  acessórias,  por  se  estar  diante  de  um  Fl. 86DF CARF MF Processo nº 10580.900077/2013­84  Acórdão n.º 3301­005.420  S3­C3T1  Fl. 7          6 pedido  de  compensação,  o  ônus  da  prova  da  legitimidade  do  crédito  é  de  quem requer.  Em  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  trouxe  aos  autos  a  DIPJ  do  período,  com  informações  sobre  receita  bruta.  No  entanto,  não  é  possível  identificar  receitas  financeiras  e  receitas  de  aluguel  tal  qual  alegado  pela  Recorrente.  Seria  necessário  a  apresentação  de  outras  provas,  como  demonstrativos contábeis, razão, ou mesmo contratos de aluguel, planilhas,  enfim. A DIPJ  não  possui  força  probatória  isoladamente,  desacompanhada  de outros documentos oficiais, como registros contábeis e outros documentos  fiscais, como o DACON.  A afirmação de que o Fisco já detém todas as informações, por todas as  obrigações  acessórias  já  cumpridas,  bastando  baixar  em  diligência  para  verificar  a  informação  também  não  é  pertinente,  portanto.  Nos  casos  de  pedido  de  restituição  e  de  compensação,  como  dito,  o  ônus  da  prova  da  existência  do  crédito  é  do  contribuinte,  não  tendo  a  Recorrente  se  desincumbido de tal tarefa.  Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Período de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2006  PROVA.  APRECIAÇÃO  INICIAL  EM  SEGUNDA  INSTÂNCIA.  PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. LIMITES. PRECLUSÃO.  A  apreciação  de  documentos  não  submetidos  à  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  é  possível  nas  hipóteses  previstas  no  art.  16,  §  4º  do  Decreto nº 70.235/1972 e,  excepcionalmente, quando visem à complementar  instrução  probatória  já  iniciada  quando  da  interposição  da  manifestação  de  inconformidade.  COMPENSAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE.  Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a  certeza e a  liquidez do  crédito para o qual pleiteia compensação.  (Número  do  Processo  10880.674831/2009­54.  Relatora  LARISSA  NUNES  GIRARD. Data da Sessão 13/06/2018. Nº Acórdão 3002­000.234) (grifos não  constam do original)  A Recorrente não trouxe aos autos, nas duas oportunidades em que neles  compareceu ­ manifestação de inconformidade e recurso voluntário, qualquer  prova documental hábil capaz de sustentar a veracidade e existência de seu  direito  de  crédito  (escrita  contábil  e  fiscal).  Não  constam  dos  autos  balancetes e demonstrações contábeis, nem mesmo DACON do contribuinte  para  evidenciar  o quantum  de  receitas  financeiras  levadas  à  tributação da  COFINS.  Desta feita, diante da ausência de comprovação da liquidez e certeza do  crédito pleiteado, deve­se negar provimento ao presente recurso voluntário  Isto  posto,  conheço  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito,  negar  provimento.  Destaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à  Cofins,  a  decisão  ali  prolatada  se  aplica  nos  mesmos  termos  à  Contribuição  para  o  PIS,  importando registrar, também, que, nos presentes autos, as situações fática e jurídica encontram  Fl. 87DF CARF MF Processo nº 10580.900077/2013­84  Acórdão n.º 3301­005.420  S3­C3T1  Fl. 8          7 correspondência com as verificadas no paradigma, de tal sorte que o entendimento lá esposado  pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Portanto,  aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado  decidiu negar provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira                            Fl. 88DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ano-calendário: 2006 CIDE/REMESSAS. CRÉDITO PREVISTO NO ART. 4º DA MP 2.159-70/2001. APROVEITAMENTO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito de CIDE previsto no art. 4º da MP nº 2.159-70/2001 não decorre de pagamento indevido. Logo, não pode ser utilizado por meio de Declaração de Compensação, mas tão somente para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-11-06T00:00:00Z,13819.901576/2010-01,201811,5923874,2018-11-06T00:00:00Z,3301-005.148,Decisao_13819901576201001.PDF,2018,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,13819901576201001_5923874.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13819.900202/2009-27\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Salvador Candido Brandão Junior\, Ari Vendramini\, Semiramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n\n\n\n",2018-09-25T00:00:00Z,7499624,2018,2021-10-08T11:30:40.808Z,N,1713051148729974784,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1629; 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O crédito de CIDE previsto no art. 4º da MP nº 2.159­70/2001 não decorre de  pagamento indevido. Logo, não pode ser utilizado por meio de Declaração de  Compensação,  mas  tão  somente  para  fins  de  dedução  da  contribuição  incidente em operações posteriores.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no  julgamento  do  processo  13819.900202/2009­27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.   (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti  Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador  Candido  Brandão  Junior,  Ari  Vendramini,  Semiramis  de  Oliveira  Duro,  Valcir  Gassen  e  Winderley Morais Pereira (Presidente).       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 81 9. 90 15 76 /2 01 0- 01 Fl. 58DF CARF MF Processo nº 13819.901576/2010­01  Acórdão n.º 3301­005.148  S3­C3T1  Fl. 3          2     Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento de direito creditório do tributo por suposto pagamento a maior ou indevido e  aproveitar  esse  crédito  com débitos  referentes  a  impostos  e contribuições  administrados pela  RFB.  Em análise ao referido documento, a autoridade tributária proferiu Despacho  Decisório Eletrônico,  explicando que o pagamento  indicado  já  estava  integralmente  alocado,  não restando, assim, crédito para ser utilizado na compensação em questão.  Com  isso,  decidiu  pela  não  homologação  da  referida  Declaração  de  Compensação.  Inconformado,  o  interessado  apresentou  manifestação  de  inconformidade  tempestiva  alegando,  em  suma,  que  seu  direito  creditório  tem  fundamento  no  artigo  4º  da  Medida Provisória nº 2.159­70/2001, o qual afirma ter­lhe outorgado o direito de compensar tal  crédito com débitos do mesmo tributo, conforme o fez através da Dcomp em tela.  A DRJ  julgou a manifestação de  inconformidade  improcedente,  nos  termos  do Acórdão nº 12­065.700.  Inconformado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  que  discorre  sobre  sua  atividade,  o  contrato  de  exploração  de  patente  e  uso  de  marca  que  firmou  com  empresa estrangeira, as remessas de royalties, o direito ao crédito de CIDE, sob o amparo da  MP n° 2.159­70/01, e a correção do procedimento adotado ­ utilização do crédito da CIDE para  liquidação de débitos vincendos, via PER/DCOMP.  É o relatório.      Voto             Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­005.136,  de  25  de  setembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  13819.900202/2009­27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­005.136):  Fl. 59DF CARF MF Processo nº 13819.901576/2010­01  Acórdão n.º 3301­005.148  S3­C3T1  Fl. 4          3 ""O recurso voluntário preenche os requisitos legais de admissibilidade e  deve ser conhecido.  Com fulcro no § 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99, adoto como razão de  decidir o voto condutor do Acórdão DRJ n° 12­65.687, de 22/05/14, da lavra do  i.julgador Bernardo Moraes Fiuza Pequeno:  ""(. . .)  Verifica­se  que  o  interessado  fundamenta  sua  defesa  no  art.  4º  da  MP  Nº  2.159­70/2001,  deste  modo,  transcrevo  o  referido  dispositivo legal por ser de suma importância para a solução da  lide (grifos de minha autoria).  'Art.  4º  É  concedido  crédito  incidente  sobre  a Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico,  instituída  pela  Lei  nº  10.168,  de  2000,  aplicável  às  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a  título de  róialties  referentes  a  contratos  de  exploração  de  patentes  e  de  uso de marcas.  § 1º O crédito referido no caput:  I ­ será determinado com base na contribuição devida, incidente  sobre  pagamentos,  créditos,  entregas,  emprego  ou  remessa  ao  exterior  a  título  de  róialties  de  que  trata  o  caput  deste  artigo,  mediante utilização dos seguintes percentuais:  a)  cem  por  cento,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  encerrados a partir de 1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro  de 2003;  b)  setenta  por  cento,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  encerrados a partir de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro  de 2008;  c)  trinta  por  cento,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro  de 2013;  II  ­  será  utilizado,  exclusivamente,  para  fins  de  dedução  da  contribuição  incidente  em  operações  posteriores,  relativas  a  róialties previstos no caput deste artigo.  §  2o O Comitê Gestor definido  no art.  5º  da Lei  nº 10.168,  de  2000, será composto por representantes do Governo Federal, do  setor industrial e do segmento acadêmico­científico.'  Percebe­se na  leitura deste artigo, que a MP nº 2.159­70/2001  concedeu  crédito  ao  contribuinte  nos  casos  de  remessas  ao  exterior  a  título  de  róialties,  o  qual  é  calculado  com  base  na  contribuição devida.  No  entanto,  o  interessado  informou  na  Declaração  de  Compensação crédito oriundo de pagamento indevido, ou seja, o  crédito previsto na MP nº 2.159­70/2001 não tem relação com o  Fl. 60DF CARF MF Processo nº 13819.901576/2010­01  Acórdão n.º 3301­005.148  S3­C3T1  Fl. 5          4 crédito de pagamento indevido, haja vista que o pagamento só é  indevido se a CIDE não é devida.  Por outro  lado, o crédito da MP nº 2.159­70/2001 só é gerado  com base na CIDE que é devida.  Portanto,  percebe­se  que  a  defesa  sustenta  um  crédito  distinto  daquele informado na Declaração de Compensação.  Ademais, ainda que o interessado obtivesse êxito em comprovar  o suposto crédito previsto na MP nº 2.159­70, este não poderia  ser  utilizado  através  de Declaração  de Compensação,  mas  tão  somente  por  meio  de  dedução  da  CIDE  de  períodos  subseqüentes, em conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso II, que  diz  (grifos meus):  'II  ­  será utilizado,  exclusivamente,  para  fins  de dedução da contribuição incidente em operações posteriores,  relativas a róialties previstos no caput deste artigo.'  Portanto, diante de todo exposto, voto por julgar a manifestação  de  inconformidade  improcedente,  mantendo­se  integralmente  o  Despacho Decisório, a  fim de não homologar a Declaração de  Compensação.""  Com base no acima exposto, nego provimento ao recurso voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.   Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira                              Fl. 61DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ano-calendário: 2004 CIDE/REMESSAS. CRÉDITO PREVISTO NO ART. 4º DA MP 2.159-70/2001. APROVEITAMENTO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito de CIDE previsto no art. 4º da MP nº 2.159-70/2001 não decorre de pagamento indevido. Logo, não pode ser utilizado por meio de Declaração de Compensação, mas tão somente para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-11-06T00:00:00Z,13819.900209/2009-49,201811,5923868,2018-11-06T00:00:00Z,3301-005.142,Decisao_13819900209200949.PDF,2018,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,13819900209200949_5923868.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 13819.900202/2009-27\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Salvador Candido Brandão Junior\, Ari Vendramini\, Semiramis de Oliveira Duro\, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n\n\n",2018-09-25T00:00:00Z,7499612,2018,2021-10-08T11:30:40.807Z,N,1713051148791840768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1629; 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O crédito de CIDE previsto no art. 4º da MP nº 2.159­70/2001 não decorre de  pagamento indevido. Logo, não pode ser utilizado por meio de Declaração de  Compensação,  mas  tão  somente  para  fins  de  dedução  da  contribuição  incidente em operações posteriores.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no  julgamento  do  processo  13819.900202/2009­27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.   (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti  Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador  Candido  Brandão  Junior,  Ari  Vendramini,  Semiramis  de  Oliveira  Duro,  Valcir  Gassen  e  Winderley Morais Pereira (Presidente).     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 81 9. 90 02 09 /2 00 9- 49 Fl. 101DF CARF MF Processo nº 13819.900209/2009­49  Acórdão n.º 3301­005.142  S3­C3T1  Fl. 3          2     Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento de direito creditório do tributo por suposto pagamento a maior ou indevido e  aproveitar  esse  crédito  com débitos  referentes  a  impostos  e contribuições  administrados pela  RFB.  Em análise ao referido documento, a autoridade tributária proferiu Despacho  Decisório Eletrônico,  explicando que o pagamento  indicado  já  estava  integralmente  alocado,  não restando, assim, crédito para ser utilizado na compensação em questão.  Com  isso,  decidiu  pela  não  homologação  da  referida  Declaração  de  Compensação.  Inconformado,  o  interessado  apresentou  manifestação  de  inconformidade  tempestiva  alegando,  em  suma,  que  seu  direito  creditório  tem  fundamento  no  artigo  4º  da  Medida Provisória nº 2.159­70/2001, o qual afirma ter­lhe outorgado o direito de compensar tal  crédito com débitos do mesmo tributo, conforme o fez através da Dcomp em tela.  A DRJ  julgou a manifestação de  inconformidade  improcedente,  nos  termos  do Acórdão nº 12­065.694.  Inconformado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  que  discorre  sobre  sua  atividade,  o  contrato  de  exploração  de  patente  e  uso  de  marca  que  firmou  com  empresa estrangeira, as remessas de royalties, o direito ao crédito de CIDE, sob o amparo da  MP n° 2.159­70/01, e a correção do procedimento adotado ­ utilização do crédito da CIDE para  liquidação de débitos vincendos, via PER/DCOMP.  É o relatório.  ] Voto             Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­005.136,  de  25  de  setembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  13819.900202/2009­27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­005.136):  Fl. 102DF CARF MF Processo nº 13819.900209/2009­49  Acórdão n.º 3301­005.142  S3­C3T1  Fl. 4          3 ""O recurso voluntário preenche os requisitos legais de admissibilidade e  deve ser conhecido.  Com fulcro no § 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99, adoto como razão de  decidir o voto condutor do Acórdão DRJ n° 12­65.687, de 22/05/14, da lavra do  i.julgador Bernardo Moraes Fiuza Pequeno:  ""(. . .)  Verifica­se  que  o  interessado  fundamenta  sua  defesa  no  art.  4º  da  MP  Nº  2.159­70/2001,  deste  modo,  transcrevo  o  referido  dispositivo legal por ser de suma importância para a solução da  lide (grifos de minha autoria).  'Art.  4º  É  concedido  crédito  incidente  sobre  a Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico,  instituída  pela  Lei  nº  10.168,  de  2000,  aplicável  às  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a  título de  róialties  referentes  a  contratos  de  exploração  de  patentes  e  de  uso de marcas.  § 1º O crédito referido no caput:  I ­ será determinado com base na contribuição devida, incidente  sobre  pagamentos,  créditos,  entregas,  emprego  ou  remessa  ao  exterior  a  título  de  róialties  de  que  trata  o  caput  deste  artigo,  mediante utilização dos seguintes percentuais:  a)  cem  por  cento,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  encerrados a partir de 1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro  de 2003;  b)  setenta  por  cento,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  encerrados a partir de 1o de janeiro de 2004 até 31 de dezembro  de 2008;  c)  trinta  por  cento,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro  de 2013;  II  ­  será  utilizado,  exclusivamente,  para  fins  de  dedução  da  contribuição  incidente  em  operações  posteriores,  relativas  a  róialties previstos no caput deste artigo.  §  2o O Comitê Gestor definido  no art.  5º  da Lei  nº 10.168,  de  2000, será composto por representantes do Governo Federal, do  setor industrial e do segmento acadêmico­científico.'  Percebe­se na  leitura deste artigo, que a MP nº 2.159­70/2001  concedeu  crédito  ao  contribuinte  nos  casos  de  remessas  ao  exterior  a  título  de  róialties,  o  qual  é  calculado  com  base  na  contribuição devida.  No  entanto,  o  interessado  informou  na  Declaração  de  Compensação crédito oriundo de pagamento indevido, ou seja, o  crédito previsto na MP nº 2.159­70/2001 não tem relação com o  Fl. 103DF CARF MF Processo nº 13819.900209/2009­49  Acórdão n.º 3301­005.142  S3­C3T1  Fl. 5          4 crédito de pagamento indevido, haja vista que o pagamento só é  indevido se a CIDE não é devida.  Por outro  lado, o crédito da MP nº 2.159­70/2001 só é gerado  com base na CIDE que é devida.  Portanto,  percebe­se  que  a  defesa  sustenta  um  crédito  distinto  daquele informado na Declaração de Compensação.  Ademais, ainda que o interessado obtivesse êxito em comprovar  o suposto crédito previsto na MP nº 2.159­70, este não poderia  ser  utilizado  através  de Declaração  de Compensação,  mas  tão  somente  por  meio  de  dedução  da  CIDE  de  períodos  subseqüentes, em conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso II, que  diz  (grifos meus):  'II  ­  será utilizado,  exclusivamente,  para  fins  de dedução da contribuição incidente em operações posteriores,  relativas a róialties previstos no caput deste artigo.'  Portanto, diante de todo exposto, voto por julgar a manifestação  de  inconformidade  improcedente,  mantendo­se  integralmente  o  Despacho Decisório, a  fim de não homologar a Declaração de  Compensação.""  Com base no acima exposto, nego provimento ao recurso voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.   Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira                              Fl. 104DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 23/11/2012 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. Argumento trazido em sede de recurso voluntário não foi colocado ao tempo da manifestação de inconformidade, precluindo o direto fazê-lo em outro momento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-12-21T00:00:00Z,10680.905844/2015-85,201812,5940316,2018-12-21T00:00:00Z,3301-005.226,Decisao_10680905844201585.PDF,2018,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10680905844201585_5940316.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10680.904943/2015-40\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques D'Oliveira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Salvador Cândido Brandão Júnior\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n",2018-09-27T00:00:00Z,7551174,2018,2021-10-08T11:33:36.457Z,N,1713051149029867520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1539; 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inconformidade,  precluindo  o  direto  fazê­lo  em  outro  momento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no  julgamento  do  processo  10680.904943/2015­40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais  Pereira  (Presidente),  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  D'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Salvador  Cândido  Brandão  Júnior,  Ari  Vendramini,  Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 90 58 44 /2 01 5- 85 Fl. 106DF CARF MF Processo nº 10680.905844/2015­85  Acórdão n.º 3301­005.226  S3­C3T1  Fl. 3          2 Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  pedido  de  restituição  formalizado  por  meio  de  PER/DCOMP  para  obter  reconhecimento  de  direito  creditório  do  tributo  por  suposto pagamento a maior ou indevido.  Em análise ao referido documento, a autoridade tributária proferiu Despacho  Decisório Eletrônico,  formalizado no sentido do  indeferimento da  restituição pretendida pela  interessada,  explicando  que  o  pagamento  indicado  já  estava  integralmente  alocado,  não  restando, assim, crédito disponível para restituição e eventuais compensações vinculadas à esse  crédito.  Inconformado,  o  interessado  apresentou  manifestação  de  inconformidade  tempestiva  esclarecendo  que  durante  procedimento  de  auditoria  interna,  realizada  nas  apurações  dos  tributos  da  companhia,  foram  identificados  pagamentos  a  maior  em  determinados períodos e a menor em outros. Para regularizar a situação fiscal perante a Receita  Federal do Brasil, providenciou a quitação dos débitos pagos a menor e solicitou a restituição  dos pagamentos a maior, retificando as DCTF para informar os novos valores.   Entende  que  a  Per/Dcomp  está  em  conformidade  com  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430, de 1996 e com a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, restando demonstrada a  insubsistência e improcedência do despacho decisório.   A DRJ  julgou a manifestação de  inconformidade  improcedente,  nos  termos  do Acórdão nº 06­055.944.  Inconformada com decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte  apresentou  recurso voluntário, em síntese,  trazendo argumento novo, de que o pagamento  indevido seria  da conta de Sociedades em Conta de Participação da qual é sócia ostensiva.  É o relatório.  Fl. 107DF CARF MF Processo nº 10680.905844/2015­85  Acórdão n.º 3301­005.226  S3­C3T1  Fl. 4          3   Voto               Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­005.223,  de  27  de  setembro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10680.904943/2015­40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­005.223):  ""O  recurso  voluntário  apresentado  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos de admissibilidade1.  A acórdão recorrido desce a detalhes do ocorrido:  Segundo  a  versão  apresentada pela  defesa,  o  crédito  apontado  (R$ 275,20) decorreu da revisão da base de cálculo da COFINS  de  31/03/2010,  conforme  informado  na  DCTF  retificadora  apresentada em 06/11/2014.   Constatou­se  que  o  despacho  decisório  foi  emitido  levando  em  conta  as  informações  contidas  na  DCTF  retificadora,  transmitida  em  06/11/2014,  a  qual,  como  se  vê,  trata­se  da  DCTF  retificadora  que  a  contribuinte  alega  conter  as  informações corretas correspondente ao débito do período.   Nessa  DCTF,  o  débito  de  COFINS  confessado  do  período  de  apuração de 31/03/2010 é de R$ 1.134.352,27 – que foi quitado  por  meio  de  vários  pagamentos  (DARF)  que  totalizam  R$  871.733,98  e compensações  no  valor  de R$ 696,80  –  restando,  saldo a pagar de R$ 261.921,49 – conforme a  tela extraída do  sistema de controle de declarações:                                                              1  Ressalte­se  ser  desnecessário  responder  todos  as  questões  levantadas  pelas  partes,  em  já  havendo  motivo  suficiente para decidir (Lei n° 13.105/15, art. 489, § 1o  , IV. STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315­DF, julgado de  8/6/2016, rel. Min. Diva Malerbi).  Fl. 108DF CARF MF Processo nº 10680.905844/2015­85  Acórdão n.º 3301­005.226  S3­C3T1  Fl. 5          4     Essas mesmas informações constam da DCTF que está ativa no  sistema de controle de declarações, transmitida em 08/01/2015.   No  sistema  de  controle  de  arrecadação,  verificou­se  que  os  pagamentos apontados na DCTF retificadora – no valor total de  R$  871.733,98  –  foram  validados  e  vinculados  ao  débito  de  Cofins do período (código 2172).   No entanto,  tendo em vista que os pagamentos validados  foram  insuficientes para a extinção do débito e verificada a existência  de  outros  pagamentos  para  o  mesmo  período  de  apuração,  dentre os quais o pagamento pleiteado no PER em tela, o sistema  informatizado alocou esses pagamentos para amortizar parte do  saldo devedor confessado na DCTF, como se vislumbra nas telas  copiadas a seguir:     Fl. 109DF CARF MF Processo nº 10680.905844/2015­85  Acórdão n.º 3301­005.226  S3­C3T1  Fl. 6          5   Desse modo, o pagamento por meio do DARF discriminado no  PER – de R$ 275,20 – foi integralmente utilizado para quitar o  débito  de  COFINS  de  31/03/2010,  em  face  das  informações  prestadas  pela  própria  contribuinte  na  DCTF  retificadora  apresentada  à  Receita  Federal,  não  restando  crédito  para  a  restituição pretendida:  [...]  Destaca ainda a decisão de piso que ""desde a constituição da DCTF pela  Instrução Normativa SRF nº 126, de 30/10/1998, e suas alterações posteriores,  e  de  acordo  com  o  disposto  no  Decreto­Lei  nº  2.124,  de  13/06/1984"",  tal  declaração constitui­se em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente  para a exigência do crédito tributário.    A  recorrente,  alega  que  o  pagamento  indevido  de  R$275,20,  seria  provenientes  e  originário  ""de  SCP’s  (Sociedades  em Conta  de Participação),  das quais"" [...] ""é sócia ostensiva"". E acrescenta:  O  débito  montante  de  R$  1134352,27,  declarado  em  DCTF,  alberga  valores  devidos  de  Cofins  de  várias  SCP’s  que  tem  a  Recorrente como sócia ostensiva e outras empresas como sócias  participantes.   A  título de  lembrete  sabe­se que os  sócios ostensivos de SCP’s  são aquelas pessoas jurídicas que se obrigam perante terceiros,  enquanto  que  os  sócios  participantes  (antigos  sócios  ocultos),  não têm essa obrigação.  Em  vista  dessa  situação,  a  Recorrente  é  responsável  pelas  obrigações acessórias tributárias, dentre elas, a apresentação de  DCTF com os competentes recolhimentos tributários.  Fl. 110DF CARF MF Processo nº 10680.905844/2015­85  Acórdão n.º 3301­005.226  S3­C3T1  Fl. 7          6 No caso em questão, o valor  recolhido, R$ 275,2 é proveniente  da  atividade  da  SCP,  ""Laguna Beach""  contrato  anexo, Doc.  1,  que recolheu este valor.  Contudo, como já informado, tinha como valor devido a quantia  de R$ 0   Ao manter a decisão que indeferiu o crédito pleiteado, a Receita  Federal  acaba  violando  a  individualidade  de  outra  pessoa  jurídica,  uma  vez  que  o  crédito  solicitado  diz  respeito  a  uma  sociedade  em  conta  de  participação  específica  que  tem  a  Recorrente  como  sócia  ostensiva. O  quadro  abaixo,  demonstra  muito bem a composição deste crédito.  Tanto que o código do imposto é o 2172­08, cujo dígito identifica  ser o crédito decorrente de sociedade em conta de participação.    Portanto,  no  caso  da  decisão  ser  mantida,  permanecer­se­á  uma  verdadeira invasão no patrimônio da SCP Laguna Beach, visto o desrespeito à  sua individualidade e atividade empresarial, pois está sendo punida por conta  de débitos tributários que não são dela.  “Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  –  IRPJ  Ano­calendário: 2008  SOCIEDADES  EM  CONTA  DE  PARTICIPAÇÃO.  SUJEIÇÃO  TRIBUTÁRIA.  Na  apuração  dos  resultados  da  sociedade  em  conta  de  participação  serão  observadas  as  normas  aplicáveis  às  demais  pessoas  jurídicas. Tendo em vista que a sociedade em conta de  participação  não  se  confunde  com  o  sócio  ostensivo,  os  resultados daquela não podem ser  tributados diretamente neste  mas apenas distribuídos na proporção da participação.”  (CARF,  Recurso  Voluntário  Recurso  de  Ofício,  PTA  15504.724276/2013­14,  Acórdão  1402­  002.208.  Relator  Dr.  Leonardo de Andrade Couto , DJ 27.06.2016) (destacou­se)  Diante do exposto, não há que se falar na aplicação da IN SRF  126/98, pois o saldo a pagar da Recorrente não pode prejudicar  uma  SCP  em  que  ela  é  a  sócia  ostensiva  e  que,  por  isso,  é  obrigada  ao  cumprimento  das  obrigações  acessórias,  dentre  elas, a entrega de DCTF.  Ocorre, no entanto, que tal argumento de defesa não foi trazido em sede  de  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o  direto  de  fazê­lo  em  outro  momento processual, nos termos do art. 17 do Decreto 70.235/72.  Também não localizei a prova da liquidez e certeza do crédito em foco,  que  não  a  DCTF  retificada  e  o  DARF  dado  como  pago  indevidamente.  Tal  Fl. 111DF CARF MF Processo nº 10680.905844/2015­85  Acórdão n.º 3301­005.226  S3­C3T1  Fl. 8          7 comprovação é exigência do art. 170 do Código Tributário Nacional e ônus do  peticionário, nos termos do art. 373 do Código do Processo Civil.  Assim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.""  Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.   Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira                               Fl. 112DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-12-20T00:00:00Z,10880.690783/2009-41,201812,5939909,2018-12-20T00:00:00Z,3301-000.981,Decisao_10880690783200941.PDF,2018,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10880690783200941_5939909.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem\, para que a autoridade de origem apure a liquidez e certeza do crédito pleiteado.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente)\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Marcos Roberto da Silva\, Salvador Cândido Brandão Junior\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n",2018-10-25T00:00:00Z,7550387,2018,2021-10-08T11:33:29.400Z,N,1713051149266845696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.690783/2009­41  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3301­000.981  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  25 de outubro de 2018  Assunto  COMPENSAÇÃO  Recorrente  THYSSENKRUPP BILSTEIN BRASIL MOLAS E COMPONENTES DE  SUSPENSÃO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do  recurso em diligência à Unidade de Origem, para que a autoridade de origem  apure a liquidez e certeza do crédito pleiteado.   (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira  (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marcos Roberto da  Silva, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir  Gassen.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário  interposto contra decisão de primeira  instância  que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, mantendo a decisão  da repartição de origem que não homologara a compensação declarada, relativamente a suposto  crédito da Contribuição (PIS/Cofins), em razão da ausência de comprovação da existência do  direito creditório pleiteado.  Em sua Manifestação de Inconformidade, o contribuinte requereu, em síntese, o  apensamento de outros 22 processos correlacionados (mesma origem e fundamento do crédito),  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  e/ou  perícia  técnica  (verdade  material)  e  a  homologação  da  compensação,  alegando  (i)  ausência  de  intimação  prévia  à  análise  da     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 80 .6 90 78 3/ 20 09 -4 1 Fl. 380DF CARF MF Processo nº 10880.690783/2009­41  Resolução nº  3301­000.981  S3­C3T1  Fl. 3            2 declaração de compensação, (ii) a ocorrência de erros materiais em suas declarações (CFOP) e  (iii) tributação indevida de receitas decorrentes de operações de vendas destinadas ao exterior  por  meio  de  empresa  comercial  exportadora  (não  incidência  das  contribuições)  e  empresas  comerciais fabricantes (erro na aplicação de alíquotas).  A  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  por  falta  de  comprovação  do  crédito  pleiteado,  e  indeferiu  o  pedido  de  apresentação de provas após o prazo da Impugnação ou a realização de perícia/diligência.  Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância,  o  contribuinte  interpôs Recurso  Voluntário  e  requereu  a  reforma  da  decisão  de  piso,  repisando  os  argumentos  de  defesa  encetados na Manifestação de Inconformidade.  É o relatório.    Voto  Winderley Morais Pereira, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF),  aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente  litígio o decidido na Resolução nº 3301­000.979, de 25/10/2018, proferida no  julgamento do  processo nº 10880.690781/2009­52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela  decisão (Resolução nº 3301­000.979):  O  Recurso  Voluntário  interposto  diante  da  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  nº  16­32.897  é  tempestivo  e  atende  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  O  Recurso  Voluntário  objetiva  reformar  a  decisão  que  possui  a  seguinte  ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 15/07/2004  COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO.  É requisito indispensável ao reconhecimento da compensação não homologada a  comprovação dos  fundamentos  da  existência  e  a demonstração  do montante do  crédito que lhe dá suporte, sem o que não pode ser admitida.  DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA.  Considera­se confissão de dívida os débitos declarados em DCTF  (Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais),  motivo  pelo  qual  qualquer  alegação  de  erro  no  seu  preenchimento  deve  vir  acompanhada  de  declaração  retificadora  munida  de  documentos  idôneos  para  justificar  as  alterações realizadas no cálculo dos tributos devidos.  Nesses termos, não pode ser acatada a mera alegação de erro de preenchimento  desacompanhada  de  elementos  de  prova  que  justifique  a  alteração  dos  valores  registrados em DCTF.  Fl. 381DF CARF MF Processo nº 10880.690783/2009­41  Resolução nº  3301­000.981  S3­C3T1  Fl. 4            3 DCOMP.  DÉBITO  CONFESSADO  EM  DCTF.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO INDEVIDO.  Considerando que o DARF indicado no PER/DCOMP (Pedido de Ressarcimento  ou  Restituição  /  Declaração  de  Compensação)  como  origem  do  crédito  foi  utilizado  para  quitar  débito  confessado  em  DCTF  (Declaração  de  Débitos  e  Créditos Tributários Federais), e que o Contribuinte não  logra comprovar que a  verdade material é outra, não há que se falar em pagamento indevido.  DESPACHO  DECISÓRIO.  AUSÊNCIA  DE  SALDO  DISPONÍVEL.  MOTIVAÇÃO.  Motivada é a decisão que, por conta da vinculação total de pagamento a débito do  próprio interessado, expressa a  inexistência de direito creditório disponível para  fins de compensação.  A  mera  alegação  da  existência  do  crédito,  desacompanhada  de  elementos  de  prova,  não  é  suficiente  para  reformar  a  decisão  não  homologatória  de  compensação.  PEDIDO DE PRODUÇÃO POSTERIOR DE PROVAS.  Indefere­se o pedido de apresentação de provas após o prazo da Impugnação, ou  a  realização  de  perícia  e  diligência,  quando  não  são  atendidas  as  exigências  contidas  na  norma  de  regência  do  contencioso  administrativo  fiscal  vigente  à  época da Impugnação.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  O presente processo tem como questão central a discussão acerca de pedido  de  ressarcimento  e  compensação  (PER/DCOMP)  no  período  de  janeiro  de  2003 a dezembro de 2007. O Contribuinte alega que fez recolhimento indevido  por intermédio de DARF e requer com o ressarcimento desse crédito a quitação  de  débitos.  O  entendimento  da  administração  administrativa  fiscal  foi  no  sentido  de  não  homologar  a  compensação  por  constatar  que  inexiste  crédito  declarado pelo Contribuinte.  Diante de 22  (vinte e dois) PER/DCOMP, com o mesmo direito creditório  discutido, instauraram­se vinte e dois processos administrativos que possuem a  seguinte numeração:  10880.690.786/2009­85,  10880.690.781/2009­52,  10880.690.782/2009­05,  10880.690.784/2009­96,  10880.690.785/2009­31,  10880.690.787/2009­20,  10880.690.788/2009­74,  10880.690.789/2009­19,  10880.690.783/2009­41,  10880.915.257/2009­08,  10880.690.790/2009­43,  10880.690.794/2009­21,  10880.690.796/2009­11,  10880.690.793/2009­87,  10880.690.797/2009­65,  10880.690.792/2009­32,  10880.925.615/2009­82,  10880.690.798/2009­18,  10880.690.791/2009­98, 10880.690.795/2009­76, 10880.690.799/2009­54 e  10880.925.616 7/2009­27.   No primeiro ponto do Recurso Voluntário o Contribuinte requer, como já o  fez  quando da  interposição  da Manifestação  de  Inconformidade,  a  conversão  do  julgamento  em  diligência  para  que  fosse  apensado  todos  os  processos  administrativos acima relacionados.  Constata­se que o presente processo, na condição de processo paradigma,  contempla  outros  11  (onze)  processos  com  a  seguinte  numeração:  10880.690782/2009­05,  10880.690783/2009­41,  10880.690784/2009­96,  10880.690785/2009­31,  10880.690787/2009­20,  10880.690788/2009­74,  10880.690789/2009­19,  10880.690790/2009­43,  10880.690792/2009­32,  10880.690793/2009­87 e 10880.690794/2009­21.  Fl. 382DF CARF MF Processo nº 10880.690783/2009­41  Resolução nº  3301­000.981  S3­C3T1  Fl. 5            4 Entendo  necessária  a  juntada  ao  presente  processo  paradigma  dos  processos  nºs  10880.690786/2009­85,  10880.690796/2009­11,  10880.690797/2009­65,  ,  10880.690798/2009­18,  10880.690791/2009­98,  10880.690795/2009­76,  10880.690799/2009­54  para  que  sejam  julgados  conjuntamente.  Saliento que os processos nºs 10880.915257/2009­08, 10880.925615/2009­ 82 e 10880.925616/2009­27 já foram julgados nos acórdãos nºs 3802­001.986,  3802­001.987  e  3802­001.997,  respectivamente,  em que  se  negou  provimento  ao recurso do Contribuinte.  Alega também o Contribuinte, que cometeu erro na apuração de débitos de  PIS e COFINS, no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2007, pois incluiu  nas receitas decorrentes de operações de venda destinadas (i) ao exterior por  meio de empresa comercial exportadora (exportação indireta) e (ii) a empresas  comerciais fabricantes.  No  primeiro  caso,  o  Contribuinte  alega  que  informou  erroneamente  o  Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) nas notas fiscais de saída  a  rubrica  5101  –  “venda  de  produção  do  estabelecimento”,  sendo  que  o  correto, no seu entendimento, seria a rubrica 5501 – “remessa de produção do  estabelecimento  com o  fim  específico  de  exportação”. Esse alegado  equívoco  resultou na incidência da tributação sobre as receitas, sendo que nas operações  de exportação  indireta não  incidiria PIS e COFINS, de acordo com o art. 5º,  III, da Lei nº 10.637/2002 e art. 6º, III da Lei nº 10.833/2003, com isso, passou  a deter crédito objeto de PER/DCOMP.  No  segundo  caso,  o  direito  creditório  decorre  das  vendas  efetuadas  às  empresas  Rassini  e  Magnet  Marelli,  empresas  comerciais  fabricantes,  com  alíquotas comuns de 1,65% e 7,6% de PIS e COFINS respectivamente e não as  alíquotas  diferenciadas  de  2,3%  e  10,8%  que  se  aplicam  às  vendas  para  empresas  comerciais  atacadistas ou  varejistas de acordo com o que dispõe o  art. 3º, I e II da Lei nº 10.485/2002.  Sustenta ainda o Contribuinte, que demonstrou o alegado por intermédio de  planilhas  sintéticas  e  analíticas  acostadas  aos  autos  e  requer,  em  nome  da  verdade material, a conversão do  julgamento em diligência ou designação de  perícia técnica, com a devida indicação da perita contadora Sra. Sônia Regina  Senhorini  Rodrigues,  para  que  se  possa  apurar  o  equívoco  cometido,  bem  como, a existência do crédito. Assim consta do recurso (fls. 611 e seguintes):    Fl. 383DF CARF MF Processo nº 10880.690783/2009­41  Resolução nº  3301­000.981  S3­C3T1  Fl. 6            5             (...)  Fl. 384DF CARF MF Processo nº 10880.690783/2009­41  Resolução nº  3301­000.981  S3­C3T1  Fl. 7            6   (...)    (...)    (...)    Fl. 385DF CARF MF Processo nº 10880.690783/2009­41  Resolução nº  3301­000.981  S3­C3T1  Fl. 8            7       Considerando  o  princípio  da  verdade  material,  o  Contribuinte  requer  em  seu recurso que se promova diligência que contemple os seguintes quesitos:      Fl. 386DF CARF MF Processo nº 10880.690783/2009­41  Resolução nº  3301­000.981  S3­C3T1  Fl. 9            8     Com este pedido de diligência formulado pelo Contribuinte, e lembrando do  pedido  acerca  da  reunião  dos  demais  processos,  cabe  salientar  que  no  Processo nº 10880.690796/2009­11, processo principal, bem como em mais 8  processos, foi convertido o julgamento em diligência.  Com isso considerado voto, por converter o julgamento em diligência para  que   a) a autoridade de origem apure a liquidez e certeza do crédito pleiteado;  b)  seja  intimado  o  Contribuinte  a  se  manifestar  em  30  dias  após  a  realização da diligência;  c) que  retorne o presente processo  (nº 10880.690781/2009­52),  bem como  os  processos  nºs.  10880.690.786/2009­85,  10880.690.782/2009­05,  10880.690.784/2009­96,  10880.690.785/2009­31,  10880.690.787/2009­20,  10880.690.788/2009­74,  10880.690.789/2009­19,  10880.690.783/2009­41,  10880.690.790/2009­43,  10880.690.794/2009­21,  10880.690.796/2009­11,  10880.690.793/2009­87,  10880.690.797/2009­65,  10880.690.792/2009­32,  10880.690.798/2009­18,  10880.690.791/2009­98,  10880.690.795/2009­76  e,  10880.690.799/2009­54, ao CARF, distribuídos ao presente conselheiro relator  prevento, para que sejam julgados em conjunto.  Destaque­se  que,  não  obstante  o  processo  paradigma  se  referir  unicamente  à  Cofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à Contribuição para o PIS.  Importa  registrar, ainda, que, nos presentes autos, as situações fática e  jurídica  encontram correspondência com as verificadas no paradigma, de tal sorte que o entendimento  lá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Portanto, aplicando­se  a decisão do paradigma ao presente processo,  em razão  da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu  converter o julgamento em diligência para que:  a) a autoridade de origem apure a liquidez e certeza do crédito pleiteado;  Fl. 387DF CARF MF Processo nº 10880.690783/2009­41  Resolução nº  3301­000.981  S3­C3T1  Fl. 10            9 b) seja intimado o Contribuinte a se manifestar em 30 dias após a realização da  diligência;  c) que retorne ao CARF o presente processo (nº 10880.690.783/2009­41), bem  como os processos nºs. 10880.690781/2009­52, 10880.690.786/2009­85, 10880.690.784/2009­ 96,  10880.690.785/2009­31,  10880.690.787/2009­20,  10880.690.788/2009­74,  10880.690.789/2009­19,  10880.690782/2009­05,  10880.690.790/2009­43,  10880.690.794/2009­21,  10880.690.796/2009­11,  10880.690.793/2009­87,  10880.690.797/2009­65,  10880.690.792/2009­32,  10880.690.798/2009­18,  10880.690.791/2009­98,  10880.690.795/2009­76  e,  10880.690.799/2009­54,  para  que  sejam  julgados em conjunto.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira  Fl. 388DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Terceira Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/08/2001 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e da existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-12-20T00:00:00Z,13888.903133/2009-90,201812,5939801,2018-12-20T00:00:00Z,3301-005.394,Decisao_13888903133200990.PDF,2018,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,13888903133200990_5939801.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira\, Liziane Angelotti Meira\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Marcos Roberto da Silva\, Salvador Cândido Brandão Junior\, Ari Vendramini\, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n",2018-10-25T00:00:00Z,7549802,2018,2021-10-08T11:33:24.932Z,N,1713051149477609472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1452; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 2          1 1  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.903133/2009­90  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3301­005.394  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de outubro de 2018  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  META MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 31/08/2001  DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.  Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis,  da composição e da existência do crédito que alega possuir  junto à Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade  administrativa.  COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.  Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária,  conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional.   Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais  Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marcos Roberto da Silva,  Salvador  Cândido  Brandão  Junior,  Ari  Vendramini,  Semíramis  de  Oliveira  Duro  e  Valcir  Gassen.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 31 33 /2 00 9- 90 Fl. 104DF CARF MF Processo nº 13888.903133/2009­90  Acórdão n.º 3301­005.394  S3­C3T1  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, mantendo a  decisão  da  repartição  de  origem  de  não  homologação  da  compensação  declarada,  sob  o  fundamento  de  que  o  pagamento  da  contribuição  (PIS/Cofins),  informado  como  origem  do  crédito, já havia sido utilizado para quitação de outros débitos do contribuinte.  Em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  requereu  o  reconhecimento do seu direito creditório, bem como a homologação da compensação, alegando  que  auferira  receitas  não  sujeitas  à  incidência  da  contribuição  (PIS/Cofins),  dada  a  inconstitucionalidade do  art.  3°,  § 1º,  da Lei n°  9.718/1998, que  fixou um novo conceito de  faturamento,  ampliando  aleatoriamente  a  base  de  cálculo  das  contribuições  para  alcançar  ""a  totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por  ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas"".  De  acordo  com  o  então  Manifestante,  referido  dispositivo  violou  flagrantemente  os  arts.  146  e  154  da  Constituição  Federal,  além  do  art.  110  do  Código  Tributário Nacional (CTN), alterando o alcance a definição de institutos, conceitos e formas do  direito  privado,  segundo  o  qual  faturamento  é  uma  espécie  de  receita,  qualificada  como  ingresso patrimonial decorrente de operações mercantis de venda de mercadorias e serviços e  nada mais.  Concluiu que o Supremo Tribunal Federal (STF), por seu Pleno, reconhecera  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.718,  de  1998,  ao  julgar  os  REs  346.084/PR, 357.9501/RS e 390.840/MG, por entender que a ampliação da base de cálculo do  PIS  e  da  Cofins  por  lei  ordinária  violou  a  redação  original  do  art.  195,  I,  da  Constituição  Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal.  Dessa  forma,  pleiteou  o  reconhecimento  da  legalidade  da  compensação  declarada,  com  a  exclusão  da  base  de  cálculo  de  todas  as  receitas  agrupadas  sob  a  rubrica  ""outras receitas"".  A Delegacia de Julgamento (DRJ), por meio do acórdão nº 14­30.394, julgou  improcedente a Manifestação de Inconformidade, mantendo a decisão da repartição de origem.  Cientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso  Voluntário, repisando os argumentos trazidos em sua Manifestação de Inconformidade.  É o relatório.  Fl. 105DF CARF MF Processo nº 13888.903133/2009­90  Acórdão n.º 3301­005.394  S3­C3T1  Fl. 4          3 Voto             Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF),  aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente  litígio  o  decidido  no Acórdão  nº  3301­005.379,  de  25/10/2018,  proferida  no  julgamento  do  processo nº 13888.903098/2009­17, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento  que  prevaleceu  naquela decisão (Resolução nº 3301­005.379):  O Recurso Voluntário interposto em face da decisão consubstanciada no  Acórdão  nº  14­30.375  é  tempestivo  e  atende  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.  O  Recurso  Voluntário  visa  reformar  decisão  que  possui  a  seguinte  ementa:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  Data do fato gerador: 30/11/2002  CONSTITUCIONATIDAI)E.  DECISÃO  DO  SUPREMO—TRIBUNAL  FEDERAL.  A  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal,  prolatada  em  Recurso  Extraordinário, não possui efeito erga omnes.  PIS. BASE DE CALCULO.  A  partir  de  fevereiro  de  1999,  a  base  de  cálculo  do  PIS  passou  a  ser  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  empresa  subtraida  de  algumas  exclusões previstas em lei.  DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.  Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade  administrativa.  COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.  Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária,  conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional.   Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Aduz o Contribuinte em seu recurso que efetuou pagamento a maior da  contribuição ao PIS e compensou com os valores devidos à contribuição. A  Fl. 106DF CARF MF Processo nº 13888.903133/2009­90  Acórdão n.º 3301­005.394  S3­C3T1  Fl. 5          4 Administração  Fiscal  não  homologou  o  pedido  de  compensação  por  entender que não há crédito a favor do Contribuinte, visto que o pagamento  informado  pelo  Contribuinte  como  origem  do  crédito  foi  integralmente  utilizado para quitação de débitos, não restando, assim, crédito disponível  para  compensação  com  os  débitos  relacionados  no  PER/DCOMP,  sendo  que  o  DARF  foi  alocado  para  o  débito  declarado  em DCTF  apresentado  pelo Contribuinte.  Assim  esclarece  os  fatos  o  Contribuinte  em  seu  recurso  (fls.  80  e  seguintes):  A Fiscalização incluiu na base de cálculo da PIS o valor de ""outras receitas"",  o que levou a empresa recorrente a recolher valor de contribuição superior ao  realmente devido.   Segundo  apurou­se,  a  recorrente  recolheu  a  importância  de  R$  217,35  indevidamente, a titulo de PIS. Este valor tem como correspondente base de  cálculo  o  importe  de  R$  33.438,73  qual  não  deveria  integrar  a  base  de  calculo  de  referida  contribuição,  haja  vista  que  corresponde  a  ""outras  receitas"" apuradas naquele período.   Sendo  credora  dessa  importância,  que  atualizada  gerou  um  crédito  de R$  330,40,  a  recorrente  utilizou­se  desse  valor  para  compensá­lo  com  o  PIS  devido  no  mês  de  novembro  de  2005,  conforme  procedimento  “PER/DCOMP” anexado aos autos do processo administrativo.  A Secretaria  da Receita Federal  não  homologou  a  compensação,  conforme  despacho decisório proferido em 25 de Margo de 2009. 0 Fisco não aceitou a  existência  de  crédito  da  recorrente,  consolidando  o  valor  do  débito,  correspondente aos valores considerados indevidamente compensados.  (...)  A cobrança, no entanto, não pode prosperar, devendo ser cancelada, uma vez  que a importância relativa a ""outras receitas"" não pode ser  incluída na base  de  cálculo  para  apuração  dos  tributos  PIS  e  COFINS,  devendo,  assim,  exonerar a recorrente do pagamento dos débitos do período em referência.   Percebe­se  que  a  questão  central  é  que  o  Fisco  entendeu  que  “outras  receitas”  integram a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS,  enquanto que o Contribuinte discorda visto a inconstitucionalidade do art.  3°, § 1°, da Lei n° 9.718/1998 e assim se pronuncia às fls. 84 e seguintes:  (...)  A  base  de  cálculo  ao  PIS  não  abrange  as  ""outras  receitas"",  assim  consideradas aquelas que não sejam provenientes da venda de mercadorias,  de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.  A contribuição relativa ao PIS incide sobre o faturamento da empresa e teve  sua  cobrança  instituída  pela  Lei  Complementar  n°  70/71,  encontrando  suporte  no  artigo  195,  da  Constituição  Federal  de  1988.  O  faturamento  constitui­se  elemento  primordial  na  construção  da  base  de  cálculo  da  COFINS  e  do  PIS,  a  qual  foi  definida  pela  Carta  Magna,  não  podendo,  obviamente, ser alterada por simples lei ordinária.  (...)  A Lei n° 9.718/98, no entanto, ampliou aleatoriamente a base de cálculo do  PIS  e  da  COFINS,  passando  a  considerar  faturamento  a  ""totalidade  das  Fl. 107DF CARF MF Processo nº 13888.903133/2009­90  Acórdão n.º 3301­005.394  S3­C3T1  Fl. 6          5 receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o  tipo de atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada  para  as  receitas"",  conforme se depreende do seu artigo 3°, parágrafo primeiro. Tal dispositivo  legal,  ao  ampliar  o  conceito  de  faturamento,  violou  o  principio  da  supremacia da Constituição Federal.  (...)  Considerando  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  considerou  inconstitucional o artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei no 9.718/98, que ampliou o  conceito de faturamento, há que se reconhecer a legalidade da compensação  pretendida  pela  recorrente,  uma  vez  que  devem  ser  excluídas  da  base  de  cálculo todas as receitas que estão sob o conceito de ""outras receitas"".  Com esses argumentos o Contribuinte  requer a anulação do Despacho  Decisório proferido em 4 de agosto de 2010 que não homologou o pedido de  compensação.  Na decisão ora recorrida assim se pronunciou o relator (fls. 73):  (...)  Realmente,  no  dia 9 de novembro  de 2005, o STF,  em sessão plenária  em  quatro recursos individuais,  julgou inconstitucional o § 10 do art. 3° da Lei  n° 9.718, de 1998, que definiu como base de incidência das contribuições ao  PIS e A Cofins a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. 0 STF  entendeu que referida norma, quando de sua edição, era incompatível com o  texto constitucional então vigente, que previa a incidência das contribuições  sociais  apenas  sobre  o  faturamento  das  pessoas  jurídicas  e  não  sobre  a  totalidade das suas receitas.  Contudo, como tais decisões do STF não foram proferidas em Ação Direta  de  Inconstitucionalidade  —  ADIN,  beneficiam,  apenas  e  tão  somente,  as  partes envolvidas nos recursos mencionados.  (...)  Neste  aspecto  entendo  não  assistir  razão  a  administração  fiscal,  visto  que em face a inconstitucionalidade do art. 3o § 1º, da Lei 9.718/98, deve se  excluir da base de cálculo da contribuição as “outras receitas”.  Ocorre  que  o  Contribuinte  não  demonstrou  na  Manifestação  de  Inconformidade, bem como, no Recurso Voluntário, o que integra a rubrica  “outras receitas”, pois cabe a quem alega o direito creditório demonstrar a  sua  liquidez  e  certeza.  Cito  trecho  da  decisão  ora  recorrida  como  razões  para decidir (fls 74 e seguintes):   Sob  outro  prisma,  compete  acentuar  que  após  a  ciência  do  despacho  decisório transfere­se ao contribuinte o ônus probante objetivando sustentar  suas  alegações,  incluindo  eventuais  retificações  de  valores  informados  em  DCTF.  Diante  disto,  é  importante  ressaltar  que  o  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  exige  a  averiguação  da  liquidez  e  certeza  do  suposto  pagamento  indevido  ou  a  maior  de  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes,  confrontando­as com os registros contábeis e  fiscais efetuados com base na  documentação  pertinente,  com  análise  da  situação  fática  em  todos  os  seus  limites, de modo a se conhecer qual seria o  tributo devido e compará­lo ao  pagamento efetuado.  Fl. 108DF CARF MF Processo nº 13888.903133/2009­90  Acórdão n.º 3301­005.394  S3­C3T1  Fl. 7          6 A par  disso,  impende  observar  que,  nos  termos  do  artigo  333,  inciso  I,  do  Código  de  Processo  Civil,  ao  autor  incumbe  o  ônus  da  prova  dos  fatos  constitutivos  do  seu  direito.  Logo,  as  declarações  de  compensação  devem  estar,  necessariamente,  instruídas  com  as  devidas  provas  do  indébito  tributário no qual se fundamentam, sob pena de pronto indeferimento.  No  caso  em  tela,  a  prova  do  indébito  tributário,  fato  jurídico  a  dar  fundamento ao direito de compensação, compete ao sujeito passivo que teria  efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido, pois há situações em  que  somente  a  contribuinte  detém  em  seu  poder  os  registros  de  prova  necessários para a elucidação da verdade dos fatos.  Com  efeito,  os  registros  contábeis  e  demais  documentos  fiscais,  acerca  da  base de cálculo do PIS, são elementos indispensáveis para que se comprove a  certeza e a liquidez do direito creditório aqui pleiteado.  No  presente  caso,  a  recorrente,  em  sua  peça  impugnatória,  não  apresentou  qualquer  documentação  fiscal  demonstrando  as  receitas  constituídas  de  valores classificados como ""outras receitas"" que, em sua tese apresentada na  manifestação de inconformidade, não estariam sujeitas à incidência de PIS e  Cofins.  Consoante  noção  cediça,  a  escrituração  mantida  com  observância  das  disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos em preceitos legais, conforme dispõe o artigo 923 do RIR/1999:  ""Art.  923.  A  escrituração  mantida  com  observância  das  disposições  legais  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos  hábeis,  segundo  sua  natureza,  ou  assim  definidos em preceitos legais. (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 9º, §  1º )"".  Por  tais  razões,  a  contribuinte,  quando  apresenta  uma  Declaração  de  Compensação,  deve,  necessariamente,  provar  um  crédito  tributário  a  seu  favor para extinguir um débito tributário constituído em seu nome, de forma  que  o  reconhecimento  do  indébito  tributário  seja  o  fundamento  fático  e  jurídico  de  qualquer  declaração  de  compensação,  ainda  mais  quando  tal  débito estava declarado em DCTF.  Esse,  por  sinal,  tem  sido  o  entendimento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  como  atesta  de  forma  ilustrativa  a  ementa  do  seguinte acórdão:  ""DCTF  —  ALEGAÇÃO  DE  ERRO  NO  PREENCHIMENTO  —  AUSÊNCIA DE  PROVA  ­  Os  dados  informados  em DCTF  reputam­se  verdadeiros, até prova em contrário. Inadmissível a simples alegação de  erro no seu preenchimento, desacompanhada de comprovação cabal do  lapso."" (Acórdão 104­20.645, de 18/5/2005)  Nesse  sentido,  na  declaração  de  compensação  apresentada  o  indébito  não contém os atributos necessários de liquidez e certeza, os quais são  imprescindíveis para reconhecimento pela autoridade administrativa de  crédito  junto à Fazenda Pública  sob pena de haver  reconhecimento de  direito creditório incerto, contrário, portanto, ao disposto no artigo 170  do Código Tributário Nacional (CTN).  Com essas razões, ausência de comprovação do direito ao crédito, voto  por negar provimento ao Recurso Voluntário do Contribuinte.  Fl. 109DF CARF MF Processo nº 13888.903133/2009­90  Acórdão n.º 3301­005.394  S3­C3T1  Fl. 8          7 Destaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à  Contribuição  para  o  PIS,  a  decisão  ali  prolatada  se  aplica  nos  mesmos  termos  à  Cofins,  importando registrar, também, que, nos presentes autos, as situações fática e jurídica encontram  correspondência com as verificadas no paradigma, de tal sorte que o entendimento lá esposado  pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Portanto,  aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado  decidiu negar provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira                                Fl. 110DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201809,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/11/2001 a 30/11/2001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste norma legal que prescreva a homologação tácita do Pedido de Restituição no prazo de 5 anos. Entender de forma diversa implicaria em violação aos art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição e art. 97 do CTN. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2018-11-27T00:00:00Z,11080.927779/2011-47,201811,5929284,2018-11-27T00:00:00Z,3301-005.196,Decisao_11080927779201147.PDF,2018,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,11080927779201147_5929284.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Valcir Gassen\, Liziane Angelotti Meira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Ari Vendramini\, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2018-09-26T00:00:00Z,7524815,2018,2021-10-08T11:32:08.738Z,N,1713051149891796992,"Metadados => 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Sessão de  26 de setembro de 2018  Matéria  RESTITUIÇÃO  Recorrente  AGROFERTIL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/11/2001 a 30/11/2001  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.   Inexiste  norma  legal  que  prescreva  a  homologação  tácita  do  Pedido  de  Restituição  no  prazo  de  5  anos.  Entender  de  forma  diversa  implicaria  em  violação aos art. 5º, II, e 37, caput, da Constituição e art. 97 do CTN.  Recurso Voluntário Negado.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos  termos do relatório e do voto que integram o presente  julgado.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator  Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais  Pereira  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido  Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 92 77 79 /2 01 1- 47 Fl. 76DF CARF MF Processo nº 11080.927779/2011­47  Acórdão n.º 3301­005.196  S3­C3T1  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância que julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade apresentada, mantendo a  decisão  da  repartição  de  origem  de  indeferimento  do  Pedido  de  Restituição  (PER)  da  Contribuição para o PIS, em virtude de o pagamento informado estar totalmente alocado para  quitação de débito da titularidade do contribuinte.  Em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  havia  alegado  a  ocorrência de decadência para a análise do PER, uma vez que fora transmitido havia mais de  cinco anos, pleiteando a aplicação do prazo previsto no art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996, para  reconhecimento da ocorrência de homologação tácita.  A  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ),  por  meio  do  acórdão  nº  10­042.209,  julgou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  afastando  o  pleito  por  falta  de  previsão legal e por ausência de comprovação do direito creditório.  Cientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso  Voluntário  e  requereu  o  reconhecimento  do  seu  direito,  repisando  praticamente  os  mesmos  argumentos de defesa encetados na Manifestação de Inconformidade.  É o relatório.  Fl. 77DF CARF MF Processo nº 11080.927779/2011­47  Acórdão n.º 3301­005.196  S3­C3T1  Fl. 4          3 Voto             Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF),  aprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente  litígio  o  decidido  no Acórdão  nº  3301­005.190,  de  26/09/2018,  proferida  no  julgamento  do  processo nº 11080.927782/2011­61, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento  que  prevaleceu  naquela decisão (Resolução nº 3301­005.190):  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  pressupostos  legais  de  interposição, dele, portanto, tomo conhecimento.   Como relatado, a Recorrente transmitiu Pedido de Ressarcimento, visando  à restituição do crédito nele informado em razão de pagamento indevido ou a  maior  de  PIS/Pasep.  Cabe  esclarecer  que  a  prova  do  recolhimento  indevido  não foi objeto de defesa da empresa.  A Delegacia de origem emitiu Despacho Decisório que  indeferiu o pleito  diante da inexistência do crédito, nos termos do art. 165 do CTN.  Sustenta  a  contribuinte  que  entre  a  data  de  transmissão  do  PER,  11/11/2005, até a ciência do despacho decisório, 21/12/2011, transcorreu prazo  superior a cinco anos, o que implica na homologação tácita do ressarcimento,  nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.  Dispõe  o  §  5º  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/1996  que:  “o  prazo  para  homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco)  anos, contado da data da entrega da declaração de compensação”.  Ressalte­se  que  a  Declaração  de  Compensação  ­  DCOMP  e  o  Pedido  de  Restituição  ­  PER  são  declarações  diferentes  com  efeitos  também  diversos.  Assim,  não  cabe  aplicar  ao  Pedido  de  Restituição  a  homologação tácita prevista para a Declaração de Compensação. Como  bem  apontado  pela  DRJ,  a  compensação  se  viabiliza  por  via  de  um  regime  declaratório  (Declaração  de  Compensação),  enquanto  que  a  restituição  se  viabiliza  por  um  regime  de  requerimento  (Pedido  de  Restituição), sendo a compensação operada e satisfeita de imediato, sob  condição resolutória de sua ulterior homologação, ao passo que o valor  da  restituição  pleiteada  não  é  entregue  imediatamente  ao  contribuinte,  havendo  a  necessidade  de  uma  decisão  explícita  e  nunca  tácita  da  Administração Tributária.  Não  há  como  se  acolher  a  pretensão  da  Recorrente,  porquanto  a  previsão legal de homologação tácita refere­se tão somente ao pedido de  compensação, não se aplicando à apreciação de Pedidos de Restituição  ou  Ressarcimento.  Observe­se  que  neste  processo  não  houve  qualquer  Fl. 78DF CARF MF Processo nº 11080.927779/2011­47  Acórdão n.º 3301­005.196  S3­C3T1  Fl. 5          4 vinculação  entre  crédito  e  débito,  apenas  houve  o  pleito  de  ressarcimento.  Entender  de  forma  diversa  implicaria  em  violação  aos  art.  5º,  II,  e  37,  caput da Constituição e art. 97 do CTN.  Conclusão  Do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário.  Importa  registrar  que,  nos  presentes  autos,  as  situações  fática  e  jurídica  encontram correspondência com as verificadas no paradigma, de tal sorte que o entendimento  lá esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado.  Portanto,  aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado  decidiu negar provimento ao recurso.  (assinado digitalmente)  Winderley Morais Pereira                              Fl. 79DF CARF MF ",1.0