{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":7, "params":{ "q":"", "fq":"nome_relator_s:\"WINDERLEY MORAIS PEREIRA\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":4132,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 30/11/2001\nDIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.\nConforme reconstrução lógica e expressa de dispositivos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e da legislação pertinente ao Processo Administrativo Fiscal, assim como do previsto no art. 16 do Decreto nº 70.235/1972, o contribuinte deve comprovar o direito creditório e o pagamento indevido em casos de pedido de restituição.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.917580/2011-35", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859697", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.596", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480917580201135.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10480917580201135_5859697.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-21T00:00:00Z", "id":"7264439", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:23.407Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307820257280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1692; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10480.917580/2011­35 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­003.596  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de março de 2018 \n\nMatéria  RESTITUIÇÃO \n\nRecorrente  DELTA VEÍCULOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/11/2001 a 30/11/2001 \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. \n\nConforme  reconstrução  lógica  e  expressa  de  dispositivos  da  Constituição \nFederal,  do  Código  Tributário  Nacional  e  da  legislação  pertinente  ao \nProcesso  Administrativo  Fiscal,  assim  como  do  previsto  no  art.  16  do \nDecreto nº 70.235/1972, o contribuinte deve comprovar o direito creditório e \no pagamento indevido em casos de pedido de restituição. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nDELTA  VEÍCULOS  LTDA.  apresentou  Pedido  de  Restituição  (PER)  de \nalegado pagamento indevido da contribuição (PIS/Cofins). \n\nA repartição de origem emitiu Despacho Decisório Eletrônico indeferindo o \npedido,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo  declarante  já  haviam  sido \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n91\n\n75\n80\n\n/2\n01\n\n1-\n35\n\nFl. 123DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10480.917580/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­003.596 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  de  sua  titularidade,  não  restando  crédito \ndisponível. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade, o Requerente solicitou a  reunião para \njulgamento conjunto dos processos administrativos conexos, arguindo o seguinte: \n\na) o pagamento  indevido decorrera da  inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, \nda Lei nº 9.718, de 1998, declarada em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), de \nobservância obrigatória por parte dos órgãos da Administração Tributária por força do art. 26­\nA, § 6º, do Decreto nº 70.235/1972 e do art. 59 do Decreto nº 7.574, de 2011, bem como do art. \n62, § 1º, I, do Regimento Interno do CARF (RICARF); \n\nb) contrariamente ao disposto no art. 65 da Instrução Normativa SRF nº 900, \nde 2008, não fora intimado a esclarecer a higidez de seu crédito e que, tivesse isto ocorrido, o \npedido de restituição teria sido deferido, na medida em que teria logrado comprovar o direito \nao reconhecimento do indébito; \n\nc)  nos  termos  do  art.  142  do  CTN,  é  dever  da  Fiscalização  aprofundar  o \nexame da situação concreta, de modo que o lançamento e também as demais glosas fiscais se \nbaseiem  na  correta  subsunção  dos  fatos  à  lei,  não  tendo  a  Fiscalização  sequer  tomado \nconhecimento das razões que justificavam o pedido de restituição; \n\nd) o art. 62­A, caput, do RICARF vincula o Colegiado a adotar as decisões \ndefinitivas  de mérito  proferidas  pelo  STF  sob  o  regime  previsto  no  art.  543­B  do  CPC,  tal \ncomo  ocorrera,  na  situação  aqui  tratada,  no  RE  nº  585.235,  pois  “um  dispositivo  de  lei \ndeclarado  inconstitucional  é  uma  norma  absolutamente  nula,  impossibilitada  de  produzir \nefeitos jurídicos válidos, em razão de seu desacordo com o texto constitucional, a quem deve \nirrestrita obediência”, sendo ilógico \"que a administração fazendária continuasse a reconhecer \na validade de um  texto de  lei  já declarado  inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, \nentendimento  esse  escorado em diversos precedentes  administrativos da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais (CSRF); \n\ne) na base de cálculo da contribuição, “somente deveriam ter sido incluídos \npela  requerente  os  valores  correspondentes  ao  seu  faturamento,  ou  seja,  os  ingressos  que \ncorrespondem às suas receitas das vendas de mercadorias e da prestação de serviços”. \n\nJunto  à  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  anexou,  além  de \ndocumentos de representação processual, (i) planilha com as rubricas sobre as quais apurou o \nsuposto crédito a ser restituído e (ii) cópia de folhas de Balancete correspondente ao período de \napuração aqui tratado. \n\nNos  termos  do Acórdão  nº  11­040.489,  a Manifestação  de  Inconformidade \nfoi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que  o \nreconhecimento do direito  à  restituição  exige  a comprovação da  realização de pagamento de \ntributo indevido ou a maior, cujo ônus recai sobre o sujeito passivo. \n\nDecidiu também a DRJ que, ressalvadas as hipóteses das alíneas “a” a “c” do \nart. 16 do Decreto nº 70.235/1972, as provas comprobatórias do direito  creditório devem ser \napresentadas  por  ocasião  da  interposição  da  manifestação  de  inconformidade,  precluindo  o \ndireito de posterior juntada. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.917580/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­003.596 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  reiterou  seu \npedido, repisando os mesmos argumentos de defesa, e juntou aos autos cópias de documentos \nque, segundo ele, comprovariam o direito creditório pleiteado. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.578,  de  21/03/2018,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso 10480.900123/2012­92, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.578): \n\nConforme o Direito Tributário, a legislação, as provas, documentos e \npetições apresentados aos autos deste procedimento administrativo e, no \nexercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos \nConselheiros,  conforme  Portaria  de  condução  e  Regimento  Interno, \napresenta­se este voto. \n\nPor  conter  matéria  preventa  desta  3.ª  Seção  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de \nadmissibilidade, o tempestivo Recurso Voluntário deve ser conhecido. \n\nEm  que  pese  a  brilhante  construção  de  argumentos  a  favor  do \ncontribuinte,  não  há  nos  autos  nenhuma  prova  inequívoca  do  direito \ncreditório,  que  permita  caracterizar  as  receitas  como  hipóteses  de \nexclusão  da  base  de  cálculo  do  Pis,  mesmo  dentro  do  conceito  de \nfaturamento determinado pelo STF. \n\nDesse modo,  vota­se  para  que  a  decisão  de  primeira  instância  seja \nmantida  sob  o  fundamento  da  ausência  de  comprovação  do  direito \ncreditório  por  parte  do  contribuinte,  nos  mesmos  moldes  do  seguinte \ntrecho: \n\n\"44. Antes  de adentrar  no  exame  da  possibilidade,  ou  não,  desta  primeira \ninstância administrativa afastar a disposição contida no art. 3º, § 1º, da Lei \nnº  9.718/98,  consigno  que,  para  evidenciar  o  seu  direito  à  restituição,  a \ncontribuinte se limitou a apresentar planilha em que lista diversas rubricas \nque  entende  escapariam  do  conceito  de  receita  de  vendas  de mercadorias \ne/ou de prestação de serviços e, além disto, cópia de Balancete Mensal em \nque  constam  registros  de  diversas  receitas,  mas  não  comprovou  que, \nefetivamente, incluiu, na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep \nrecolhida de acordo com o valor confessado em DCTF, as receitas por ele \nindicadas na Manifestação de Inconformidade. \n\n45.  Para  fazer  jus  à  repetição  do  indébito,  a  recorrente,  além  de  ter \ncomprovado  que  auferiu  as  outras  receitas  por  ela  apontada  no  recurso, \ndeveria  ter  apresentado  demonstrativo,  acompanhado  dos  correspondentes \n\nFl. 125DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.917580/2011­35 \nAcórdão n.º 3201­003.596 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndocumentos contábeis fiscais/contábeis comprobatórios de sua exatidão, da \napuração da base de  cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep,  devida  à \nalíquota  de  0,65%,  sobre  as  receitas  de  venda  de  mercadorias  e/ou \nprestação de serviços, o que aqui é indispensável, pois, diante da atividade \nexercida pela recorrente, é evidente que ela também comercializa produtos \n(tais  como  veículos)  cujas  receitas  sofre  a  incidência  desta  contribuição  à \nalíquota  zero,  pois  o  produto,  a  depender  do  período  de  apuração,  foi \nsubmetido em etapa anterior à  tributação por substituição  tributária ou de \nforma concentrada5.\" \n\nConforme  reconstrução  lógica  e  expressa  de  dispositivos  da \nConstituição  Federal,  do  Código  Tributário  Nacional  e  da  legislação \npertinente  ao  processo  administrativo  fiscal,  assim  como do  previsto  no \nArt.  16  do Decreto  70.235/72,  o  contribuinte  deve  comprovar  o  direito \ncreditório e o pagamento indevido em casos de pedido de restituição. \n\nDiante do exposto, vota­se para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso \nVoluntário. \n\nVoto proferido. \n\nDestaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à \nContribuição para o PIS, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à Cofins. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista  nos §§  1º  e 2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 28/02/2011\nCRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.\nNão se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.\nA negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora.\nRecurso Voluntário Não Conhecido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.904633/2016-14", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859637", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.522", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680904633201614.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680904633201614_5859637.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "id":"7264250", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:21.562Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308394876928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1551; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.904633/2016­14 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­003.522  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de março de 2018 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 28/02/2011 \n\nCRÉDITO  INTEGRALMENTE  RECONHECIDO  E  DEFERIDO  EM \nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DISCORDÂNCIA  QUANTO  À \nCOMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. \n\nNão  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora \nintegralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. \n\nA negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido \nem  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser \napreciada pela instância julgadora. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de \ncrédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n90\n\n46\n33\n\n/2\n01\n\n6-\n14\n\nFl. 75DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.904633/2016­14 \nAcórdão n.º 3201­003.522 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não \nhomologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo \ndeclarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade, \nnão restando crédito disponível. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do \ndespacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte: \n\na) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito \nde pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente; \n\nb) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número \ndo PER não foi informado na declaração de compensação. \n\nNos  termos  do Acórdão  nº  06­057.499,  a Manifestação  de  Inconformidade \nfoi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se \nencontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados \nos  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se \ncorreto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada. \n\nInconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo, \ninicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro \noperacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ. \n\nArguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa \nequivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do \ncontribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não \nalcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos \nrecursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508): \n\nO Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão \npela qual dele tomo conhecimento. \n\n(...) \n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.904633/2016­14 \nAcórdão n.º 3201­003.522 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão há litígio a ser decidido nesta instância. \n\nA  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito \ninformado em Pedido de Restituição. \n\nOcorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o \ncrédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n° \n39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do \nSief Processo: \"DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO\". \n\nOra, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir \nquanto ao direito da contribuinte.  \n\nA  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o \nfundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de \nliquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo \nnegar conhecimento ao recurso da contribuinte. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário \ninterposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido. \n\nDestaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à \nCofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS. \n\nAlém disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos \nda  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não \nconhecimento do recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não \nconhecer do recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n.\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 28/02/2011\nCRÉDITO INTEGRALMENTE RECONHECIDO E DEFERIDO EM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À COMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO.\nNão se conhece de recurso voluntário cujo direito creditório fora integralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição.\nA negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido em razão de débito pendentes de liquidação não se constitui matéria a ser apreciada pela instância julgadora.\nRecurso Voluntário Não Conhecido\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.904627/2016-59", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859631", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.516", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680904627201659.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680904627201659_5859631.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "id":"7264238", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:21.316Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308525948928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1551; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.904627/2016­59 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­003.516  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de março de 2018 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 28/02/2011 \n\nCRÉDITO  INTEGRALMENTE  RECONHECIDO  E  DEFERIDO  EM \nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DISCORDÂNCIA  QUANTO  À \nCOMPENSAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. \n\nNão  se  conhece  de  recurso  voluntário  cujo  direito  creditório  fora \nintegralmente reconhecido e deferido em Pedido de Restituição. \n\nA negativa da unidade de origem em efetuar compensação de crédito deferido \nem  razão  de  débito  pendentes  de  liquidação  não  se  constitui  matéria  a  ser \napreciada pela instância julgadora. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nMRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A declarou  compensação  de \ncrédito da contribuição (PIS/Cofins) com débito de sua titularidade. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n90\n\n46\n27\n\n/2\n01\n\n6-\n59\n\nFl. 76DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.904627/2016­59 \nAcórdão n.º 3201­003.516 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  repartição  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  não \nhomologando  a  compensação,  em  razão  do  fato  de  que  os  pagamentos  informados  pelo \ndeclarante já haviam sido integralmente utilizados para quitação de débitos de sua titularidade, \nnão restando crédito disponível. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade, o Requerente  requereu a anulação do \ndespacho decisório e a homologação da compensação, alegando o seguinte: \n\na) transmitira Pedido de Restituição (PER) para garantir o direito ao crédito \nde pagamento efetuado a maior, crédito esse objeto de compensação declarada posteriormente; \n\nb) devido a incompatibilidade do programa gerador da declaração, o número \ndo PER não foi informado na declaração de compensação. \n\nNos  termos  do Acórdão  nº  06­057.493,  a Manifestação  de  Inconformidade \nfoi  julgada  improcedente,  tendo  a  Delegacia  de  Julgamento  (DRJ)  decidido  que,  por  se \nencontrar retido o direito creditório reconhecido administrativamente até que fossem liquidados \nos  débitos  existentes  em  nome  do  contribuinte  para  com  a  Fazenda  Pública,  encontrava­se \ncorreto o despacho decisório de não homologação da compensação declarada. \n\nInconformado,  o  Contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário,  aduzindo, \ninicialmente,  que  havia  entendido  que  a  glosa  de  seu  crédito  se  dera  por  ocorrência  de  erro \noperacional nos sistemas da Receita Federal, fato esse esclarecido somente na decisão da DRJ. \n\nArguiu  o  Recorrente  que  a  decisão  recorrida  sustentara­se  na  premissa \nequivocada  de  que  o  não  deferimento  do  direito  creditório  decorrera  da  discordância  do \ncontribuinte  quanto  ao  procedimento  de  compensação  de  ofício,  procedimento  esse  que  não \nalcança  débitos  que  se  encontrem  com  exigibilidade  suspensa,  de  acordo  com  decisão  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  ­  REsp  nº  1.213.082/PR  ­,  submetido  à  sistemática  dos \nrecursos repetitivos, de observância obrigatória pelos Conselheiros do CARF,. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira ­ Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio  o  decidido  no  Acórdão  3201­003.508,  de  20/03/2018,  proferido  no  julgamento  do \nprocesso 10680.904616/2016­79, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­003.508): \n\nO Recurso Voluntário atende aos  requisitos de admissibilidade,  razão \npela qual dele tomo conhecimento. \n\n(...) \n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.904627/2016­59 \nAcórdão n.º 3201­003.516 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNão há litígio a ser decidido nesta instância. \n\nA  pretensão  da  contribuinte  é  ter  reconhecido  seu  direito  ao  crédito \ninformado em Pedido de Restituição. \n\nOcorre  que,  conforme  informado  no  voto  da  decisão  recorrida,  o \ncrédito  indicado  já  foi  integralmente  reconhecido  e  deferido  no  PER  n° \n39452.15834.310314.1.2.04­4815,  tendo  como  resultado  extraído  da  tela  do \nSief Processo: \"DEFERIDO TOTALMENTE ­ RDC AUTOMÁTICO\". \n\nOra, uma vez reconhecido e deferido o crédito não há o que se decidir \nquanto ao direito da contribuinte.  \n\nA  negativa  da  unidade  de  origem  em  efetuar  a  compensação,  sob  o \nfundamento  de  que  o  crédito  está  retido  frente  a  débito  pendente  de \nliquidação,  não  se  constitui  matéria  a  ser  apreciada  pelo  CARF,  devendo \nnegar conhecimento ao recurso da contribuinte. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto para NÃO CONHECER do recurso voluntário \ninterposto, uma vez que na origem o crédito fora reconhecido e deferido. \n\nDestaque­se que, não obstante o processo paradigma se referir unicamente à \nCofins, a decisão ali prolatada se aplica nos mesmos termos à contribuição para o PIS. \n\nAlém disso, deve­se  ressaltar, que, neste processo,  também ocorreram fatos \nda  mesma  natureza  daqueles  observados  no  processo  paradigma  que  ensejaram  o  não \nconhecimento do recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o colegiado decidiu não \nconhecer do recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\n.\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.915053/2012-50", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859620", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.257", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830915053201250.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830915053201250_5859620.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente em exercício e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "id":"7264148", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:20.681Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308715741184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1707; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n118 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.915053/2012­50 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­001.257  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  20 de março de 2018 \n\nAssunto  DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE \nCAMPINAS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente em exercício e Relator.  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n(Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte Moreira,  Marcelo  Giovani \nVieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto  pelo  contribuinte  supra  identificado \nem  face  de  decisão  da  DRJ  Ribeirão  Preto/SP  que  julgou  improcedente  a Manifestação  de \nInconformidade  manejada  para  se  contrapor  ao  Despacho  Decisório  que  não  homologara  a \ncompensação declarada, sob o argumento de que o pagamento informado havia sido localizado \nmas utilizado na quitação de débitos do contribuinte. \n\nNa  Manifestação  de  Inconformidade,  o  Impugnante  alegou  que  não  era \ncontribuinte da Cofins, tratando­se de uma cooperativa, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº \n5.764/71, que somente praticava atos com cooperados. \n\nArgumentou  que  sua  atividade  era  a  coordenação  de  serviços  de  saúde, \nlaboratoriais  e  de  hospitais  para  seus  cooperados,  de  modo  que  todos  seus  atos  eram \ncooperativos, isentos da Cofins. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n30\n\n.9\n15\n\n05\n3/\n\n20\n12\n\n-5\n0\n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.915053/2012­50 \nResolução nº  3201­001.257 \n\nS3­C2T1 \nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConcluiu, pleiteando o reconhecimento da ineficácia do despacho decisório e do \ndireito creditório e, por conseguinte, a homologação da compensação. \n\nA  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento,  denegatória  do  direito  pleiteado, \nfundamentou­se na constatação de que  a  isenção  da Cofins para as  cooperativas,  prevista no \nart.  6°,  I,  da  Lei  Complementar  n°  70,  de  1991,  vigorou  até  outubro  de  1999,  tendo  sido \nrevogada expressamente, a partir de novembro de 1999, pela Medida Provisória (MP) nº 1.858­\n6,  de  1999,  passando  as  cooperativas,  a  partir  de  então,  a  apurar  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição da mesma forma das demais pessoas jurídicas. \n\nDestacou  o  órgão  julgador  de  primeira  instância  que  os  valores  recolhidos  a \nmaior  ou  indevidamente  somente  eram  passíveis  de  restituição/compensação  se  os  indébitos \nreunissem as características de liquidez e certeza. \n\nCientificado  da  decisão,  o  contribuinte  pleiteou  o  provimento  do  Recurso \nVoluntário, interposto de forma hábil e tempestiva, ou, alternativamente, a conversão do feito \nem diligência, em respeito ao princípio da verdade material, arguindo o seguinte: \n\na)  possui  direito  ao  crédito  pleiteado  em  respeito  ao  princípio  da  verdade \nmaterial; \n\nb)  o  acórdão  recorrido  é  insubsistente,  pois  a  Administração  deveria  ter \ninvestigado  com maior  afinco  a  origem  do  crédito  indicado,  não  se  limitando  unicamente  à \nalegação de ausência de crédito; \n\nc) a prova de que o mero argumento de vinculação à obrigação confessada em \nDCTF  não  é  suficiente  para  a  negativa  do  direito  creditório  é  que  somente  com  a  decisão \nrecorrida que os fundamentos de direto foram aduzidos, ao arrepio do contraditório e da ampla \ndefesa,  extrapolando­se  os  limites  da  lide  que  foram  demarcados  pelo  indeferimento  no \ndespacho decisório; \n\nd) no acórdão proferido pela DRJ, não foi consignada nenhuma objeção ao fato \nde se tratar de uma cooperativa, cujos atos cooperativos não sofrem a incidência da Cofins; \n\ne)  a  Constituição  Federal  prevê  tratamento  diferenciado  às  cooperativas  e  os \nartigos  3°,  4º  e  5º  da  Lei  n°  5.764/1971  trazem,  respectivamente,  a  definição  de  sociedade \ncooperativa, as suas características e a possibilidade de adoção de objeto de qualquer gênero de \nserviços, operação ou atividade; \n\nf) a discussão travada nos autos não diz respeito à isenção da Cofins, mas à não \nincidência da contribuição sobre os atos cooperativos, estes preceituados pelo art. 79 da Lei n° \n5764/1971; \n\ng)  no  caso  em  apreço,  há  o  exercício  de  coordenação  de  serviços  de  saúde, \nlaboratoriais e de hospitais para seus cooperados, decorrendo das contribuições desses mesmos \ncooperados  todos  os  valores  nela  ingressados,  valores  esses  destinados  à  contratação  de \nmédicos, dentistas, psicólogos, serviços de laboratórios e de hospitais,  todos eles diretamente \nligados à sua atividade. \n\nh) a matéria está submetida à Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal \n(RE 672215). \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.915053/2012­50 \nResolução nº  3201­001.257 \n\nS3­C2T1 \nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio o decidido na Resolução nº 3201­001.249, de 20/03/2018, proferido no  julgamento do \nprocesso 10830.914988/2012­19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­001.249): \n\nDepreende­se do caderno processual, que não há oposição em relação ao \nfato de que a recorrente praticou atos cooperativos. \n\nAssim, o cerne da questão está em apreciar o direito de a recorrente  ter \nafastada  a  tributação  pela  COFINS,  dos  atos  cooperativos  típicos  por  ela \npraticados, quais sejam, de operações entre a Cooperativa e seus associados, o \nque lhe conferiria o direito de ter retornado ao seu patrimônio o valor pago a \nmaior a título de COFINS, o que viabilizaria a compensação pretendida. \n\nOcorre  que,  no  caso  em  debate  tanto  o  despacho  decisório,  quanto  a \ndecisão  proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam não \nestar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. \n\nA decisão, portanto, foi no sentido de que inexiste crédito apto a lastrear o \npedido da recorrente. \n\nNo  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela \nrecorrente  aliado  aos  documentos  apresentados  nos  autos,  o  que  atesta  que \nprocurou  se  desincumbir  do  seu  ônus  probatório  em  atestar  a  existência  dos \ncréditos alegados. \n\nNeste contexto, a teor do que preconiza o art. 373 do diploma processual \ncivil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, sendo que tal \nprocedimento, também está pautado pela boa­fé. \n\nAssim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo  acerca  da \nliquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que  justifica  a \nconversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o  recurso  em \nprejuízo da recorrente, sem que as questões aventadas sejam dirimidas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  à \nrepartição de origem, para que seja intimada a recorrente para no prazo de 30 \n(trinta) dias, renovável uma vez por igual período, a apresentar (i) os cálculos \ne (ii) outros documentos, porventura, ainda necessários aptos a comprovar os \nvalores pretendidos. \n\nDeve,  ainda,  a  autoridade  administrativa  informar  se  há  o  direito \ncreditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção do \ndébito  existente  tomando  por  base  toda  a  documentação  apresentada  pelo \ncontribuinte. \n\nFl. 121DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.915053/2012­50 \nResolução nº  3201­001.257 \n\nS3­C2T1 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nIsto  posto,  deve  ser  oportunizada  à  recorrente  o  conhecimento  dos \nprocedimentos  efetuados  pela  repartição  fiscal,  inclusive  do  relatório \nelaborado pela  fiscalização,  com abertura de  vistas pelo prazo de 30  (trinta) \ndias, prorrogável por igual período, para que se manifeste nos autos, para, na \nsequência,  retornarem  os  autos  a  este  colegiado  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\nOs  fatos  que  ensejaram  a  conversão  em diligência  do  julgamento  do  processo \nparadigma  também  se  encontram  presentes  nestes  autos,  justificando,  por  conseguinte,  a \naplicação da mesma decisão a este processo. \n\nPortanto, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II \ndo RICARF, o colegiado decidiu converter o julgamento em diligência, para que a repartição \nde origem intime o Recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, renovável uma vez por igual \nperíodo, apresente (i) os cálculos e (ii) outros documentos porventura ainda necessários aptos a \ncomprovar os valores pretendidos. \n\nDeve,  ainda,  a  autoridade  administrativa  informar  se  há  o  direito  creditório \nalegado  e  se  ele  é  suficiente  para  a  extinção  do  débito  existente,  tomando  por  base  toda  a \ndocumentação apresentada pelo contribuinte. \n\nApós,  conceda­se  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  ao  Contribuinte  para  que  tome \nconhecimento dos procedimentos realizados pela repartição de origem, inclusive do relatório a \nser elaborado pela Fiscalização, e se manifeste, a seu critério, acerca do resultado da diligência. \n\nConcluída a instrução do feito, retornem os autos para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\nFl. 122DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.\nOs embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos. No caso concreto, comprovado a existência de omissão na decisão, cabe a admissibilidade dos embargos para a correção do Acórdão.\nEmbargos Providos\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10711.004236/2006-56", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5862122", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-003.634", "nome_arquivo_s":"Decisao_10711004236200656.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10711004236200656_5862122.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos declaratórios.\n\nCharles Mayer de Castro Souza - Presidente.\n\nWinderley Morais Pereira - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Cassio Shappo e Marcelo Giovani Vieira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7282630", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:17.215Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309164531712, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1396; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10711.004236/2006­56 \n\nRecurso nº       Embargos \n\nAcórdão nº  3201­003.634  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de abril de 2018 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nRecorrida  PRIMEIRA TURMA ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DA \nTERCEIRA SEÇÃO \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. \n\nOs  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  o  acórdão  contiver \nobscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos. \nNo  caso  concreto,  comprovado  a  existência  de  omissão  na  decisão,  cabe  a \nadmissibilidade dos embargos para a correção do Acórdão. \n\nEmbargos Providos \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de votos,  conhecer  e \nacolher os embargos declaratórios.  \n\n \n\nCharles Mayer de Castro Souza ­ Presidente. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte \nMoreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Leonardo  Vinicius  Toledo  de  Andrade,  Cassio \nShappo e Marcelo Giovani Vieira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n71\n\n1.\n00\n\n42\n36\n\n/2\n00\n\n6-\n56\n\nFl. 694DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  embargos  opostos  pela  Unidade  de  Origem,  em  face  do  Acórdão \n3201­002.421, que foi assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nAno­calendário: 2003 \nIPI. MULTA DO ART. 83, II DA LEI N. 4502/64. \nCabível a multa por emissão de nota­fiscal que não corresponda \nà  saída  efetiva,  quando  se  apura,  em  procedimento  de \nfiscalização  a  inexistência  das  operações  de  exportação, \nregistradas e averbadas no Siscomex \n\n \n\n    A embargante alega que a decisão foi omissa em relação a decisão adotada pela \nturma para o recurso de ofício. \n \n\nOs embargos foram admitidos, nos seguintes termos.  \n\n \nCom essas considerações, para os fins previstos no § 7° do art. \n65 do RI­CARF, com a redação que  lhe  foi dada pela Portaria \nMF nº 39, de 12 de fevereiro de 2016, acolho como embargos de \ndeclaração o despacho de fls. 689, para que o Colegiado julgue \no recurso de Processo nº ofício interposto pelo Presidente da 2ª \nTurma  da DRJ/JFA  contra  o  Acórdão  nº  09­43.662,  fls.  623  a \n628.  \nEncaminhe­se à unidade de origem da Receita Federal do Brasil \npara dar ciência ao sujeito passivo.  \nApós, retorne­se o processo à 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, \npara  promover  nova  distribuição  mediante  sorteio,  já  que  a \nrelatora  do  acórdão  embargado  não  mais  integra  este \nColegiado. \n \n \n \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nConsultando os autos e o acórdão embargado é possível comprovar a existência \nda omissão alegada pela Embargante, ao não se manifestar sobre o recurso de ofício interposto \n\nFl. 695DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10711.004236/2006­56 \nAcórdão n.º 3201­003.634 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npela  DRJ  em  relação  a  exclusão  do  pólo  passivo  da  obrigação  tributária  os  responsáveis \nsolidários, conforme consta da conclusão do Acórdão da primeira instância. \n\nPelo  exposto  voto  pela  improcedência  da  impugnação \napresentada  pela  empresa  Vitrotec  Vidros  de  Segurança  Ltda., \npela manutenção do crédito tributário lançado em relação a ela, \ne pela procedência das impugnações apresentadas por Anderson \nRoberto Barros da Silva, Levi Ferreira da Silva e Márcio Ruas \nPereira,  para  excluí­los  do  pólo  passivo  da  obrigação,  assim \ncomo Waldir Conde Antonio,  Christian Conde Antonio, Milene \nConde Antonio e Odílio Alves, pelos motivos constantes no voto \nacima. \n\n \n\nA decisão da primeira instância motivou a exclusão dos solidários em razão da \nausência de citação de parte dos solidários e para os que foram citados, o prazo da citação ter \nocorrido  em  período  superior  a  5  (cinco)  anos  dos  fatos  geradores  que  deram  origem  ao \nlançamento, conforme pode ser verificado no trecho abaixo extraído da decisão de piso. \n\n \n\nAssim,  passo  a  análise  das  impugnações  interpostas  por \nAnderson Roberto Barros  da  Silva  – CPF  051.773.81714,  Levi \nFerreira da Silva – CPF 716.747.56704 e Márcio Ruas Pereira – \nCPF  004.178.41701,  sendo  forçoso  reconhecer  que  ocorreu  a \ndecadência  por  eles  alegada,  tendo  em  vista  que  os  fatos \nreferem­se  aos  períodos  de  abril  a  outubro  de  2002  e  eles  só \nforam  intimados  dos  auto  de  infração  e  dos  respectivos \narrolamento  como  responsáveis  solidários  em  03/12/2009  (fls. \n385/389). \nEntendo  ser  desnecessário  intimar  os  responsáveis  solidários \nque  não  o  foram,  tendo  em  vista  que  a  decadência  operou­se \ntambém em relação a eles. \n \n \n\nA  decisão  da  primeira  instância  não  deixa  dúvidas  quanto  a  ocorrência  da \ndecadência  na  citação  de  parte  dos  solidários  e  ausência  da  citação  dos  outros  responsáveis. \nAssim,  não  existe  reparo  a  ser  feito  na  decisão  de  piso,  quanto  a  exclusão  dos  responsáveis \nsolidários do pólo passivo da obrigação tributária. \n\nDiante do exposto voto no sentido de conhecer e acolher os embargos para sanar \na  omissão  do Acórdão  para  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  e  negar  provimento  ao \nrecurso de ofício. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\nFl. 696DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 697DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.917001/2011-60", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861940", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.282", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888917001201160.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13888917001201160_5861940.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente em exercício e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-21T00:00:00Z", "id":"7281487", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:13.562Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309258903552, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1834; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 183 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n182 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.917001/2011­60 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­001.282  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  21 de março de 2018 \n\nAssunto  DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  INDÚSTRIAS ROMI S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo \nRoberto Duarte Moreira. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente em exercício e Relator.  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n(Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana \nJosefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto  pelo  contribuinte  supra  identificado \nem  face  de  decisão  da  DRJ  Ribeirão  Preto/SP  que  julgou  improcedente  a Manifestação  de \nInconformidade manejada para se contrapor ao Despacho Decisório que indeferira o Pedido de \nRestituição formulado sob o argumento de que o pagamento informado havia sido localizado \nmas utilizado na quitação de débitos do contribuinte. \n\nNa Manifestação de  Inconformidade, o contribuinte  requereu o deferimento de \nseu  pedido  de  restituição,  arguindo  que  o  indébito  decorrera  da  incidência  da  contribuição \nsobre  receitas  financeiras  e  outras  receitas,  incidência  essa  julgada  inconstitucional  pelo \nSupremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 346.084. \n\nAlegou, ainda, que o CARF já se pronunciara, em diversas oportunidades, pela \nextensão da decisão do STF a todos os contribuintes, transcrevendo ementas. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n88\n\n.9\n17\n\n00\n1/\n\n20\n11\n\n-6\n0\n\nFl. 183DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.917001/2011­60 \nResolução nº  3201­001.282 \n\nS3­C2T1 \nFl. 184 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nA  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento,  denegatória  do  direito  pleiteado, \nfundamentou­se  na  ausência  de  efeitos  erga  omnes  da  decisão  do  STF  que  reconhecera  a \ninconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições promovida pela Lei nº \n9.718/1998, bem como na falta de comprovação da liquidez e certeza do indébito reclamado. \n\nCientificado da decisão, o  contribuinte  interpôs Recurso Voluntário,  repisando \nos  argumentos  de  defesa,  afirmando  existir  nos  autos  documentação  comprobatória  do  seu \ndireito. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio o decidido na Resolução nº 3201­001.265, de 21/03/2018, proferido no  julgamento do \nprocesso 13888.914725/2011­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­001.265): \n\nComo  relatado,  discute­se  no  presente  feito  a  legitimidade  de  crédito \npostulado  pela  Recorrente  por meio  de  PER/DCOMP,  originado  de  pagamento \nindevido  ou  a  maior  Em  despacho  decisório  eletrônico,  foi  indeferida  a \nsolicitação  da  contribuinte,  em  razão  da  inexistência  de  saldo  do  pagamento \nindicado no PER/DCOMP, o qual  teria  sido utilizado  integralmente para quitar \ndébito informado pela própria contribuinte em DCTF. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, a Recorrente aduz que o crédito \nutilizado é  legítimo,  informando que o crédito decorre do recolhimento  indevido \nda  contribuição  sobre parcelas  que não  integram o  faturamento,  nos  termos da \ndeclaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nFoi anexada à Impugnação documentação comprobatória da existência do \ncrédito. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  indeferiu  a Manifestação  apresentada ao \nargumento  de  que  a  \"alegação  deveria  vir  acompanhada  da  documentação \ncomprobatória da existência do pagamento a maior, mesmo porque, nesse caso, o \nônus da comprovação do direito creditório é da contribuinte, pois se trata de uma \nsolicitação  de  seu  exclusivo  interesse\",  o  que  não  teria  logrado  comprovar  a \nRecorrente. \n\nEm  sede  de Recurso Voluntário,  a  Recorrente  reafirma  os  argumentos  de \ndefesa  e,  diante  dos  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  ressalta  que  foram \nanexados  diversos  documentos  à  Manifestação  de  Inconformidade  e  requer  a \njuntada  e  exame  das  cópias  dos  DARFs,  Pedido  de  Restituição  e  Livro  Razão \nGeral. \n\nAlém disso, apresenta planilha demonstrativa do crédito postulado. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.917001/2011­60 \nResolução nº  3201­001.282 \n\nS3­C2T1 \nFl. 185 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nNa hipótese dos autos, não houve  inércia do contribuinte na apresentação \nde documentos. O que se verifica é que os documentos inicialmente apresentados \nem sede de Manifestação de Inconformidade se mostraram insuficientes para que \na  Autoridade  Julgadora  determinasse  a  revisão  do  crédito  tributário.  E, \nimediatamente  após  tal  manifestação,  em  sede  de  Recurso  Voluntário,  foram \napresentados novos documentos. \n\nAdemais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório \neletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte  para  a \napresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi,  exatamente,  no \nmomento da apresentação da sua Manifestação de Inconformidade. E, foi apenas \nem sede de acórdão, que tais documentos foram tidos por insuficientes. \n\nSabe­se  que  em  autuações  fiscais  realizadas  de  maneira  ordinária,  é,  em \nregra,  concedido  ao  contribuinte  diversas  oportunidades  de  apresentação  de \ndocumentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação  emitidos \ndurante o procedimento. Assim,  limitar,  na autuação eletrônica, a oportunidade \nde apresentação de documentos à manifestação de  inconformidade, aplicando a \npreclusão  relativamente  ao  Recurso  Voluntário,  não  me  parece  razoável  ou \nisonômico,  além  de  atentatório  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  devido \nprocesso legal. \n\nDesse modo, voto por CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA para que a \nAutoridade Preparadora  efetue  a  análise  do Pedido de Compensação  com base \nnos  documentos  já  acostados  aos  autos,  tanto  em  sede  de  Manifestação  de \nInconformidade,  como  em  Recurso  Voluntário,  podendo  intimar  o  contribuinte \npara apresentar demais documentos ou informações que entenda necessários. \n\nApós a manifestação fiscal, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de \n30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\nImporta  registrar que, nos presentes autos, a situação fática e  jurídica encontra \ncorrespondência com a verificada no paradigma, de tal sorte que o entendimento lá esposado \npode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II \ndo RICARF, o colegiado decidiu converter o julgamento em diligência, para que a Autoridade \nPreparadora  efetue  a  análise  do  Pedido  de  Compensação  com  base  nos  documentos  já \nacostados  aos  autos,  tanto  em  sede  de Manifestação  de  Inconformidade,  como  em  Recurso \nVoluntário, podendo intimar o contribuinte para apresentar demais documentos ou informações \nque entenda necessários. \n\nApós a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de \n30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.915065/2012-84", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859623", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.260", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830915065201284.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830915065201284_5859623.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente em exercício e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "id":"7264151", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:20.681Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309453938688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1707; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 117 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n116 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.915065/2012­84 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­001.260  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  20 de março de 2018 \n\nAssunto  DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE \nCAMPINAS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente em exercício e Relator.  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n(Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte Moreira,  Marcelo  Giovani \nVieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto  pelo  contribuinte  supra  identificado \nem  face  de  decisão  da  DRJ  Ribeirão  Preto/SP  que  julgou  improcedente  a Manifestação  de \nInconformidade  manejada  para  se  contrapor  ao  Despacho  Decisório  que  não  homologara  a \ncompensação declarada, sob o argumento de que o pagamento informado havia sido localizado \nmas utilizado na quitação de débitos do contribuinte. \n\nNa  Manifestação  de  Inconformidade,  o  Impugnante  alegou  que  não  era \ncontribuinte da Cofins, tratando­se de uma cooperativa, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº \n5.764/71, que somente praticava atos com cooperados. \n\nArgumentou  que  sua  atividade  era  a  coordenação  de  serviços  de  saúde, \nlaboratoriais  e  de  hospitais  para  seus  cooperados,  de  modo  que  todos  seus  atos  eram \ncooperativos, isentos da Cofins. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n30\n\n.9\n15\n\n06\n5/\n\n20\n12\n\n-8\n4\n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.915065/2012­84 \nResolução nº  3201­001.260 \n\nS3­C2T1 \nFl. 118 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConcluiu, pleiteando o reconhecimento da ineficácia do despacho decisório e do \ndireito creditório e, por conseguinte, a homologação da compensação. \n\nA  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento,  denegatória  do  direito  pleiteado, \nfundamentou­se na constatação de que  a  isenção  da Cofins para as  cooperativas,  prevista no \nart.  6°,  I,  da  Lei  Complementar  n°  70,  de  1991,  vigorou  até  outubro  de  1999,  tendo  sido \nrevogada expressamente, a partir de novembro de 1999, pela Medida Provisória (MP) nº 1.858­\n6,  de  1999,  passando  as  cooperativas,  a  partir  de  então,  a  apurar  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição da mesma forma das demais pessoas jurídicas. \n\nDestacou  o  órgão  julgador  de  primeira  instância  que  os  valores  recolhidos  a \nmaior  ou  indevidamente  somente  eram  passíveis  de  restituição/compensação  se  os  indébitos \nreunissem as características de liquidez e certeza. \n\nCientificado  da  decisão,  o  contribuinte  pleiteou  o  provimento  do  Recurso \nVoluntário, interposto de forma hábil e tempestiva, ou, alternativamente, a conversão do feito \nem diligência, em respeito ao princípio da verdade material, arguindo o seguinte: \n\na)  possui  direito  ao  crédito  pleiteado  em  respeito  ao  princípio  da  verdade \nmaterial; \n\nb)  o  acórdão  recorrido  é  insubsistente,  pois  a  Administração  deveria  ter \ninvestigado  com maior  afinco  a  origem  do  crédito  indicado,  não  se  limitando  unicamente  à \nalegação de ausência de crédito; \n\nc) a prova de que o mero argumento de vinculação à obrigação confessada em \nDCTF  não  é  suficiente  para  a  negativa  do  direito  creditório  é  que  somente  com  a  decisão \nrecorrida que os fundamentos de direto foram aduzidos, ao arrepio do contraditório e da ampla \ndefesa,  extrapolando­se  os  limites  da  lide  que  foram  demarcados  pelo  indeferimento  no \ndespacho decisório; \n\nd) no acórdão proferido pela DRJ, não foi consignada nenhuma objeção ao fato \nde se tratar de uma cooperativa, cujos atos cooperativos não sofrem a incidência da Cofins; \n\ne)  a  Constituição  Federal  prevê  tratamento  diferenciado  às  cooperativas  e  os \nartigos  3°,  4º  e  5º  da  Lei  n°  5.764/1971  trazem,  respectivamente,  a  definição  de  sociedade \ncooperativa, as suas características e a possibilidade de adoção de objeto de qualquer gênero de \nserviços, operação ou atividade; \n\nf) a discussão travada nos autos não diz respeito à isenção da Cofins, mas à não \nincidência da contribuição sobre os atos cooperativos, estes preceituados pelo art. 79 da Lei n° \n5764/1971; \n\ng)  no  caso  em  apreço,  há  o  exercício  de  coordenação  de  serviços  de  saúde, \nlaboratoriais e de hospitais para seus cooperados, decorrendo das contribuições desses mesmos \ncooperados  todos  os  valores  nela  ingressados,  valores  esses  destinados  à  contratação  de \nmédicos, dentistas, psicólogos, serviços de laboratórios e de hospitais,  todos eles diretamente \nligados à sua atividade. \n\nh) a matéria está submetida à Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal \n(RE 672215). \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.915065/2012­84 \nResolução nº  3201­001.260 \n\nS3­C2T1 \nFl. 119 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio o decidido na Resolução nº 3201­001.249, de 20/03/2018, proferido no  julgamento do \nprocesso 10830.914988/2012­19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­001.249): \n\nDepreende­se do caderno processual, que não há oposição em relação ao \nfato de que a recorrente praticou atos cooperativos. \n\nAssim, o cerne da questão está em apreciar o direito de a recorrente  ter \nafastada  a  tributação  pela  COFINS,  dos  atos  cooperativos  típicos  por  ela \npraticados, quais sejam, de operações entre a Cooperativa e seus associados, o \nque lhe conferiria o direito de ter retornado ao seu patrimônio o valor pago a \nmaior a título de COFINS, o que viabilizaria a compensação pretendida. \n\nOcorre  que,  no  caso  em  debate  tanto  o  despacho  decisório,  quanto  a \ndecisão  proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam não \nestar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. \n\nA decisão, portanto, foi no sentido de que inexiste crédito apto a lastrear o \npedido da recorrente. \n\nNo  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela \nrecorrente  aliado  aos  documentos  apresentados  nos  autos,  o  que  atesta  que \nprocurou  se  desincumbir  do  seu  ônus  probatório  em  atestar  a  existência  dos \ncréditos alegados. \n\nNeste contexto, a teor do que preconiza o art. 373 do diploma processual \ncivil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, sendo que tal \nprocedimento, também está pautado pela boa­fé. \n\nAssim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo  acerca  da \nliquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que  justifica  a \nconversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o  recurso  em \nprejuízo da recorrente, sem que as questões aventadas sejam dirimidas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  à \nrepartição de origem, para que seja intimada a recorrente para no prazo de 30 \n(trinta) dias, renovável uma vez por igual período, a apresentar (i) os cálculos \ne (ii) outros documentos, porventura, ainda necessários aptos a comprovar os \nvalores pretendidos. \n\nDeve,  ainda,  a  autoridade  administrativa  informar  se  há  o  direito \ncreditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção do \ndébito  existente  tomando  por  base  toda  a  documentação  apresentada  pelo \ncontribuinte. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.915065/2012­84 \nResolução nº  3201­001.260 \n\nS3­C2T1 \nFl. 120 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nIsto  posto,  deve  ser  oportunizada  à  recorrente  o  conhecimento  dos \nprocedimentos  efetuados  pela  repartição  fiscal,  inclusive  do  relatório \nelaborado pela  fiscalização,  com abertura de  vistas pelo prazo de 30  (trinta) \ndias, prorrogável por igual período, para que se manifeste nos autos, para, na \nsequência,  retornarem  os  autos  a  este  colegiado  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\nOs  fatos  que  ensejaram  a  conversão  em diligência  do  julgamento  do  processo \nparadigma  também  se  encontram  presentes  nestes  autos,  justificando,  por  conseguinte,  a \naplicação da mesma decisão a este processo. \n\nPortanto, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II \ndo RICARF, o colegiado decidiu converter o julgamento em diligência, para que a repartição \nde origem intime o Recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, renovável uma vez por igual \nperíodo, apresente (i) os cálculos e (ii) outros documentos porventura ainda necessários aptos a \ncomprovar os valores pretendidos. \n\nDeve,  ainda,  a  autoridade  administrativa  informar  se  há  o  direito  creditório \nalegado  e  se  ele  é  suficiente  para  a  extinção  do  débito  existente,  tomando  por  base  toda  a \ndocumentação apresentada pelo contribuinte. \n\nApós,  conceda­se  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  ao  Contribuinte  para  que  tome \nconhecimento dos procedimentos realizados pela repartição de origem, inclusive do relatório a \nser elaborado pela Fiscalização, e se manifeste, a seu critério, acerca do resultado da diligência. \n\nConcluída a instrução do feito, retornem os autos para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.915048/2012-47", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5859619", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.256", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830915048201247.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830915048201247_5859619.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente em exercício e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "id":"7264147", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:20.681Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310241419264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1707; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n125 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.915048/2012­47 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­001.256  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  20 de março de 2018 \n\nAssunto  DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE \nCAMPINAS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente em exercício e Relator.  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n(Presidente),  Tatiana  Josefovicz  Belisário,  Paulo  Roberto  Duarte Moreira,  Marcelo  Giovani \nVieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto  pelo  contribuinte  supra  identificado \nem  face  de  decisão  da  DRJ  Ribeirão  Preto/SP  que  julgou  improcedente  a Manifestação  de \nInconformidade  manejada  para  se  contrapor  ao  Despacho  Decisório  que  não  homologara  a \ncompensação declarada, sob o argumento de que o pagamento informado havia sido localizado \nmas utilizado na quitação de débitos do contribuinte. \n\nNa  Manifestação  de  Inconformidade,  o  Impugnante  alegou  que  não  era \ncontribuinte da Cofins, tratando­se de uma cooperativa, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei nº \n5.764/71, que somente praticava atos com cooperados. \n\nArgumentou  que  sua  atividade  era  a  coordenação  de  serviços  de  saúde, \nlaboratoriais  e  de  hospitais  para  seus  cooperados,  de  modo  que  todos  seus  atos  eram \ncooperativos, isentos da Cofins. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n30\n\n.9\n15\n\n04\n8/\n\n20\n12\n\n-4\n7\n\nFl. 126DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.915048/2012­47 \nResolução nº  3201­001.256 \n\nS3­C2T1 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConcluiu, pleiteando o reconhecimento da ineficácia do despacho decisório e do \ndireito creditório e, por conseguinte, a homologação da compensação. \n\nA  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento,  denegatória  do  direito  pleiteado, \nfundamentou­se na constatação de que  a  isenção  da Cofins para as  cooperativas,  prevista no \nart.  6°,  I,  da  Lei  Complementar  n°  70,  de  1991,  vigorou  até  outubro  de  1999,  tendo  sido \nrevogada expressamente, a partir de novembro de 1999, pela Medida Provisória (MP) nº 1.858­\n6,  de  1999,  passando  as  cooperativas,  a  partir  de  então,  a  apurar  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição da mesma forma das demais pessoas jurídicas. \n\nDestacou  o  órgão  julgador  de  primeira  instância  que  os  valores  recolhidos  a \nmaior  ou  indevidamente  somente  eram  passíveis  de  restituição/compensação  se  os  indébitos \nreunissem as características de liquidez e certeza. \n\nCientificado  da  decisão,  o  contribuinte  pleiteou  o  provimento  do  Recurso \nVoluntário, interposto de forma hábil e tempestiva, ou, alternativamente, a conversão do feito \nem diligência, em respeito ao princípio da verdade material, arguindo o seguinte: \n\na)  possui  direito  ao  crédito  pleiteado  em  respeito  ao  princípio  da  verdade \nmaterial; \n\nb)  o  acórdão  recorrido  é  insubsistente,  pois  a  Administração  deveria  ter \ninvestigado  com maior  afinco  a  origem  do  crédito  indicado,  não  se  limitando  unicamente  à \nalegação de ausência de crédito; \n\nc) a prova de que o mero argumento de vinculação à obrigação confessada em \nDCTF  não  é  suficiente  para  a  negativa  do  direito  creditório  é  que  somente  com  a  decisão \nrecorrida que os fundamentos de direto foram aduzidos, ao arrepio do contraditório e da ampla \ndefesa,  extrapolando­se  os  limites  da  lide  que  foram  demarcados  pelo  indeferimento  no \ndespacho decisório; \n\nd) no acórdão proferido pela DRJ, não foi consignada nenhuma objeção ao fato \nde se tratar de uma cooperativa, cujos atos cooperativos não sofrem a incidência da Cofins; \n\ne)  a  Constituição  Federal  prevê  tratamento  diferenciado  às  cooperativas  e  os \nartigos  3°,  4º  e  5º  da  Lei  n°  5.764/1971  trazem,  respectivamente,  a  definição  de  sociedade \ncooperativa, as suas características e a possibilidade de adoção de objeto de qualquer gênero de \nserviços, operação ou atividade; \n\nf) a discussão travada nos autos não diz respeito à isenção da Cofins, mas à não \nincidência da contribuição sobre os atos cooperativos, estes preceituados pelo art. 79 da Lei n° \n5764/1971; \n\ng)  no  caso  em  apreço,  há  o  exercício  de  coordenação  de  serviços  de  saúde, \nlaboratoriais e de hospitais para seus cooperados, decorrendo das contribuições desses mesmos \ncooperados  todos  os  valores  nela  ingressados,  valores  esses  destinados  à  contratação  de \nmédicos, dentistas, psicólogos, serviços de laboratórios e de hospitais,  todos eles diretamente \nligados à sua atividade. \n\nh) a matéria está submetida à Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal \n(RE 672215). \n\nFl. 127DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.915048/2012­47 \nResolução nº  3201­001.256 \n\nS3­C2T1 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio o decidido na Resolução nº 3201­001.249, de 20/03/2018, proferido no  julgamento do \nprocesso 10830.914988/2012­19, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­001.249): \n\nDepreende­se do caderno processual, que não há oposição em relação ao \nfato de que a recorrente praticou atos cooperativos. \n\nAssim, o cerne da questão está em apreciar o direito de a recorrente  ter \nafastada  a  tributação  pela  COFINS,  dos  atos  cooperativos  típicos  por  ela \npraticados, quais sejam, de operações entre a Cooperativa e seus associados, o \nque lhe conferiria o direito de ter retornado ao seu patrimônio o valor pago a \nmaior a título de COFINS, o que viabilizaria a compensação pretendida. \n\nOcorre  que,  no  caso  em  debate  tanto  o  despacho  decisório,  quanto  a \ndecisão  proferida  em  sede  de manifestação  de  inconformidade  informam não \nestar comprovada a certeza e a liquidez do direito creditório. \n\nA decisão, portanto, foi no sentido de que inexiste crédito apto a lastrear o \npedido da recorrente. \n\nNo  entanto,  entendo  como  razoável  as  alegações  produzidas  pela \nrecorrente  aliado  aos  documentos  apresentados  nos  autos,  o  que  atesta  que \nprocurou  se  desincumbir  do  seu  ônus  probatório  em  atestar  a  existência  dos \ncréditos alegados. \n\nNeste contexto, a teor do que preconiza o art. 373 do diploma processual \ncivil, teve a manifesta intenção de provar o seu direito creditório, sendo que tal \nprocedimento, também está pautado pela boa­fé. \n\nAssim,  entendo  que  há  dúvida  razoável  no  presente  processo  acerca  da \nliquidez,  certeza  e  exigibilidade  do  direito  creditório,  o  que  justifica  a \nconversão  do  feito  em  diligência,  não  sendo  prudente  julgar  o  recurso  em \nprejuízo da recorrente, sem que as questões aventadas sejam dirimidas. \n\nDiante  do  exposto,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  à \nrepartição de origem, para que seja intimada a recorrente para no prazo de 30 \n(trinta) dias, renovável uma vez por igual período, a apresentar (i) os cálculos \ne (ii) outros documentos, porventura, ainda necessários aptos a comprovar os \nvalores pretendidos. \n\nDeve,  ainda,  a  autoridade  administrativa  informar  se  há  o  direito \ncreditório alegado pela recorrente e se o mesmo é suficiente para a extinção do \ndébito  existente  tomando  por  base  toda  a  documentação  apresentada  pelo \ncontribuinte. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.915048/2012­47 \nResolução nº  3201­001.256 \n\nS3­C2T1 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nIsto  posto,  deve  ser  oportunizada  à  recorrente  o  conhecimento  dos \nprocedimentos  efetuados  pela  repartição  fiscal,  inclusive  do  relatório \nelaborado pela  fiscalização,  com abertura de  vistas pelo prazo de 30  (trinta) \ndias, prorrogável por igual período, para que se manifeste nos autos, para, na \nsequência,  retornarem  os  autos  a  este  colegiado  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\nOs  fatos  que  ensejaram  a  conversão  em diligência  do  julgamento  do  processo \nparadigma  também  se  encontram  presentes  nestes  autos,  justificando,  por  conseguinte,  a \naplicação da mesma decisão a este processo. \n\nPortanto, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II \ndo RICARF, o colegiado decidiu converter o julgamento em diligência, para que a repartição \nde origem intime o Recorrente para, no prazo de 30 (trinta) dias, renovável uma vez por igual \nperíodo, apresente (i) os cálculos e (ii) outros documentos porventura ainda necessários aptos a \ncomprovar os valores pretendidos. \n\nDeve,  ainda,  a  autoridade  administrativa  informar  se  há  o  direito  creditório \nalegado  e  se  ele  é  suficiente  para  a  extinção  do  débito  existente,  tomando  por  base  toda  a \ndocumentação apresentada pelo contribuinte. \n\nApós,  conceda­se  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  ao  Contribuinte  para  que  tome \nconhecimento dos procedimentos realizados pela repartição de origem, inclusive do relatório a \nser elaborado pela Fiscalização, e se manifeste, a seu critério, acerca do resultado da diligência. \n\nConcluída a instrução do feito, retornem os autos para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\nFl. 129DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.916993/2011-16", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861933", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.275", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888916993201116.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13888916993201116_5861933.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente em exercício e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-21T00:00:00Z", "id":"7281473", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:13.287Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310476300288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1834; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n172 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.916993/2011­16 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­001.275  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  21 de março de 2018 \n\nAssunto  DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  INDÚSTRIAS ROMI S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo \nRoberto Duarte Moreira. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente em exercício e Relator.  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n(Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana \nJosefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto  pelo  contribuinte  supra  identificado \nem  face  de  decisão  da  DRJ  Ribeirão  Preto/SP  que  julgou  improcedente  a Manifestação  de \nInconformidade manejada para se contrapor ao Despacho Decisório que indeferira o Pedido de \nRestituição formulado sob o argumento de que o pagamento informado havia sido localizado \nmas utilizado na quitação de débitos do contribuinte. \n\nNa Manifestação de  Inconformidade, o contribuinte  requereu o deferimento de \nseu  pedido  de  restituição,  arguindo  que  o  indébito  decorrera  da  incidência  da  contribuição \nsobre  receitas  financeiras  e  outras  receitas,  incidência  essa  julgada  inconstitucional  pelo \nSupremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 346.084. \n\nAlegou, ainda, que o CARF já se pronunciara, em diversas oportunidades, pela \nextensão da decisão do STF a todos os contribuintes, transcrevendo ementas. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n88\n\n.9\n16\n\n99\n3/\n\n20\n11\n\n-1\n6\n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.916993/2011­16 \nResolução nº  3201­001.275 \n\nS3­C2T1 \nFl. 174 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nA  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento,  denegatória  do  direito  pleiteado, \nfundamentou­se  na  ausência  de  efeitos  erga  omnes  da  decisão  do  STF  que  reconhecera  a \ninconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições promovida pela Lei nº \n9.718/1998, bem como na falta de comprovação da liquidez e certeza do indébito reclamado. \n\nCientificado da decisão, o  contribuinte  interpôs Recurso Voluntário,  repisando \nos  argumentos  de  defesa,  afirmando  existir  nos  autos  documentação  comprobatória  do  seu \ndireito. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio o decidido na Resolução nº 3201­001.265, de 21/03/2018, proferido no  julgamento do \nprocesso 13888.914725/2011­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­001.265): \n\nComo  relatado,  discute­se  no  presente  feito  a  legitimidade  de  crédito \npostulado  pela  Recorrente  por meio  de  PER/DCOMP,  originado  de  pagamento \nindevido  ou  a  maior  Em  despacho  decisório  eletrônico,  foi  indeferida  a \nsolicitação  da  contribuinte,  em  razão  da  inexistência  de  saldo  do  pagamento \nindicado no PER/DCOMP, o qual  teria  sido utilizado  integralmente para quitar \ndébito informado pela própria contribuinte em DCTF. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, a Recorrente aduz que o crédito \nutilizado é  legítimo,  informando que o crédito decorre do recolhimento  indevido \nda  contribuição  sobre parcelas  que não  integram o  faturamento,  nos  termos da \ndeclaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nFoi anexada à Impugnação documentação comprobatória da existência do \ncrédito. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  indeferiu  a Manifestação  apresentada ao \nargumento  de  que  a  \"alegação  deveria  vir  acompanhada  da  documentação \ncomprobatória da existência do pagamento a maior, mesmo porque, nesse caso, o \nônus da comprovação do direito creditório é da contribuinte, pois se trata de uma \nsolicitação  de  seu  exclusivo  interesse\",  o  que  não  teria  logrado  comprovar  a \nRecorrente. \n\nEm  sede  de Recurso Voluntário,  a  Recorrente  reafirma  os  argumentos  de \ndefesa  e,  diante  dos  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  ressalta  que  foram \nanexados  diversos  documentos  à  Manifestação  de  Inconformidade  e  requer  a \njuntada  e  exame  das  cópias  dos  DARFs,  Pedido  de  Restituição  e  Livro  Razão \nGeral. \n\nAlém disso, apresenta planilha demonstrativa do crédito postulado. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.916993/2011­16 \nResolução nº  3201­001.275 \n\nS3­C2T1 \nFl. 175 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nNa hipótese dos autos, não houve  inércia do contribuinte na apresentação \nde documentos. O que se verifica é que os documentos inicialmente apresentados \nem sede de Manifestação de Inconformidade se mostraram insuficientes para que \na  Autoridade  Julgadora  determinasse  a  revisão  do  crédito  tributário.  E, \nimediatamente  após  tal  manifestação,  em  sede  de  Recurso  Voluntário,  foram \napresentados novos documentos. \n\nAdemais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório \neletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte  para  a \napresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi,  exatamente,  no \nmomento da apresentação da sua Manifestação de Inconformidade. E, foi apenas \nem sede de acórdão, que tais documentos foram tidos por insuficientes. \n\nSabe­se  que  em  autuações  fiscais  realizadas  de  maneira  ordinária,  é,  em \nregra,  concedido  ao  contribuinte  diversas  oportunidades  de  apresentação  de \ndocumentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação  emitidos \ndurante o procedimento. Assim,  limitar,  na autuação eletrônica, a oportunidade \nde apresentação de documentos à manifestação de  inconformidade, aplicando a \npreclusão  relativamente  ao  Recurso  Voluntário,  não  me  parece  razoável  ou \nisonômico,  além  de  atentatório  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  devido \nprocesso legal. \n\nDesse modo, voto por CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA para que a \nAutoridade Preparadora  efetue  a  análise  do Pedido de Compensação  com base \nnos  documentos  já  acostados  aos  autos,  tanto  em  sede  de  Manifestação  de \nInconformidade,  como  em  Recurso  Voluntário,  podendo  intimar  o  contribuinte \npara apresentar demais documentos ou informações que entenda necessários. \n\nApós a manifestação fiscal, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de \n30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\nImporta  registrar que, nos presentes autos, a situação fática e  jurídica encontra \ncorrespondência com a verificada no paradigma, de tal sorte que o entendimento lá esposado \npode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II \ndo RICARF, o colegiado decidiu converter o julgamento em diligência, para que a Autoridade \nPreparadora  efetue  a  análise  do  Pedido  de  Compensação  com  base  nos  documentos  já \nacostados  aos  autos,  tanto  em  sede  de Manifestação  de  Inconformidade,  como  em  Recurso \nVoluntário, podendo intimar o contribuinte para apresentar demais documentos ou informações \nque entenda necessários. \n\nApós a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de \n30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.916992/2011-63", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861932", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-001.274", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888916992201163.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13888916992201163_5861932.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo Roberto Duarte Moreira.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente em exercício e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-21T00:00:00Z", "id":"7281471", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:13.327Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310514049024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1834; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n161 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.916992/2011­63 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­001.274  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  21 de março de 2018 \n\nAssunto  DILIGÊNCIA \n\nRecorrente  INDÚSTRIAS ROMI S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Paulo \nRoberto Duarte Moreira. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente em exercício e Relator.  \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira \n(Presidente),  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana \nJosefovicz Belisário, Marcelo Giovani Vieira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto  pelo  contribuinte  supra  identificado \nem  face  de  decisão  da  DRJ  Ribeirão  Preto/SP  que  julgou  improcedente  a Manifestação  de \nInconformidade manejada para se contrapor ao Despacho Decisório que indeferira o Pedido de \nRestituição formulado sob o argumento de que o pagamento informado havia sido localizado \nmas utilizado na quitação de débitos do contribuinte. \n\nNa Manifestação de  Inconformidade, o contribuinte  requereu o deferimento de \nseu  pedido  de  restituição,  arguindo  que  o  indébito  decorrera  da  incidência  da  contribuição \nsobre  receitas  financeiras  e  outras  receitas,  incidência  essa  julgada  inconstitucional  pelo \nSupremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 346.084. \n\nAlegou, ainda, que o CARF já se pronunciara, em diversas oportunidades, pela \nextensão da decisão do STF a todos os contribuintes, transcrevendo ementas. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n38\n88\n\n.9\n16\n\n99\n2/\n\n20\n11\n\n-6\n3\n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.916992/2011­63 \nResolução nº  3201­001.274 \n\nS3­C2T1 \nFl. 163 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nA  decisão  da  Delegacia  de  Julgamento,  denegatória  do  direito  pleiteado, \nfundamentou­se  na  ausência  de  efeitos  erga  omnes  da  decisão  do  STF  que  reconhecera  a \ninconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições promovida pela Lei nº \n9.718/1998, bem como na falta de comprovação da liquidez e certeza do indébito reclamado. \n\nCientificado da decisão, o  contribuinte  interpôs Recurso Voluntário,  repisando \nos  argumentos  de  defesa,  afirmando  existir  nos  autos  documentação  comprobatória  do  seu \ndireito. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), \naprovado  pela Portaria MF  343,  de  9  de  junho  de  2015,  aplicando­se,  portanto,  ao  presente \nlitígio o decidido na Resolução nº 3201­001.265, de 21/03/2018, proferido no  julgamento do \nprocesso 13888.914725/2011­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se, nos termos regimentais, o entendimento que prevaleceu naquela \ndecisão (Resolução nº 3201­001.265): \n\nComo  relatado,  discute­se  no  presente  feito  a  legitimidade  de  crédito \npostulado  pela  Recorrente  por meio  de  PER/DCOMP,  originado  de  pagamento \nindevido  ou  a  maior  Em  despacho  decisório  eletrônico,  foi  indeferida  a \nsolicitação  da  contribuinte,  em  razão  da  inexistência  de  saldo  do  pagamento \nindicado no PER/DCOMP, o qual  teria  sido utilizado  integralmente para quitar \ndébito informado pela própria contribuinte em DCTF. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade, a Recorrente aduz que o crédito \nutilizado é  legítimo,  informando que o crédito decorre do recolhimento  indevido \nda  contribuição  sobre parcelas  que não  integram o  faturamento,  nos  termos da \ndeclaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nFoi anexada à Impugnação documentação comprobatória da existência do \ncrédito. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  indeferiu  a Manifestação  apresentada ao \nargumento  de  que  a  \"alegação  deveria  vir  acompanhada  da  documentação \ncomprobatória da existência do pagamento a maior, mesmo porque, nesse caso, o \nônus da comprovação do direito creditório é da contribuinte, pois se trata de uma \nsolicitação  de  seu  exclusivo  interesse\",  o  que  não  teria  logrado  comprovar  a \nRecorrente. \n\nEm  sede  de Recurso Voluntário,  a  Recorrente  reafirma  os  argumentos  de \ndefesa  e,  diante  dos  fundamentos  do  acórdão  recorrido,  ressalta  que  foram \nanexados  diversos  documentos  à  Manifestação  de  Inconformidade  e  requer  a \njuntada  e  exame  das  cópias  dos  DARFs,  Pedido  de  Restituição  e  Livro  Razão \nGeral. \n\nAlém disso, apresenta planilha demonstrativa do crédito postulado. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.916992/2011­63 \nResolução nº  3201­001.274 \n\nS3­C2T1 \nFl. 164 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nNa hipótese dos autos, não houve  inércia do contribuinte na apresentação \nde documentos. O que se verifica é que os documentos inicialmente apresentados \nem sede de Manifestação de Inconformidade se mostraram insuficientes para que \na  Autoridade  Julgadora  determinasse  a  revisão  do  crédito  tributário.  E, \nimediatamente  após  tal  manifestação,  em  sede  de  Recurso  Voluntário,  foram \napresentados novos documentos. \n\nAdemais, não se pode olvidar que se está diante de um despacho decisório \neletrônico,  ou  seja,  a  primeira  oportunidade  concedida  ao  contribuinte  para  a \napresentação  de  documentos  comprobatórios  do  seu  direito  foi,  exatamente,  no \nmomento da apresentação da sua Manifestação de Inconformidade. E, foi apenas \nem sede de acórdão, que tais documentos foram tidos por insuficientes. \n\nSabe­se  que  em  autuações  fiscais  realizadas  de  maneira  ordinária,  é,  em \nregra,  concedido  ao  contribuinte  diversas  oportunidades  de  apresentação  de \ndocumentos  e  esclarecimentos,  por  meio  dos  Termos  de  Intimação  emitidos \ndurante o procedimento. Assim,  limitar,  na autuação eletrônica, a oportunidade \nde apresentação de documentos à manifestação de  inconformidade, aplicando a \npreclusão  relativamente  ao  Recurso  Voluntário,  não  me  parece  razoável  ou \nisonômico,  além  de  atentatório  aos  princípios  da  ampla  defesa  e  do  devido \nprocesso legal. \n\nDesse modo, voto por CONVERTER O FEITO EM DILIGÊNCIA para que a \nAutoridade Preparadora  efetue  a  análise  do Pedido de Compensação  com base \nnos  documentos  já  acostados  aos  autos,  tanto  em  sede  de  Manifestação  de \nInconformidade,  como  em  Recurso  Voluntário,  podendo  intimar  o  contribuinte \npara apresentar demais documentos ou informações que entenda necessários. \n\nApós a manifestação fiscal, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de \n30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\nImporta  registrar que, nos presentes autos, a situação fática e  jurídica encontra \ncorrespondência com a verificada no paradigma, de tal sorte que o entendimento lá esposado \npode ser perfeitamente aqui aplicado. \n\nPortanto, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II \ndo RICARF, o colegiado decidiu converter o julgamento em diligência, para que a Autoridade \nPreparadora  efetue  a  análise  do  Pedido  de  Compensação  com  base  nos  documentos  já \nacostados  aos  autos,  tanto  em  sede  de Manifestação  de  Inconformidade,  como  em  Recurso \nVoluntário, podendo intimar o contribuinte para apresentar demais documentos ou informações \nque entenda necessários. \n\nApós a realização da diligência, conceda­se vista ao contribuinte pelo prazo de \n30 (trinta dias) para se manifestar acerca das conclusões. \n\nApós, retornem­se os autos para julgamento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2398, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1349, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",136, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",74, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",33, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",24, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",3, "Terceira Câmara",2, "Segunda Câmara",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",2398, "Segunda Câmara",1349, "Primeira Câmara",136, "Quarta Câmara",131, "3ª SEÇÃO",3], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",4014, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",3, "Segundo Conselho de Contribuintes",2, "Terceiro Conselho de Contribuintes",1], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",18, "Cofins - ação fiscal (todas)",12, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",10, "PIS - ação fiscal (todas)",10, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",9, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",8, "IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)",7, "II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)",4, "DCTF_IPI - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IPI)",2, "DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)",2, "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",2, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1, "II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",1, "IPI- ação fiscal - omissão receitas (apurada no IRPJ)",1], "nome_relator_s":[ "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",4132], "ano_sessao_s":[ "2019",1112, "2018",881, "2020",790, "2017",726, "2016",214, "2012",118, "2010",85, "2011",61, "2014",57, "2013",46, "2015",42], "ano_publicacao_s":[ "2019",1098, "2020",969, "2018",721, "2017",714, "2016",229, "2010",80, "2013",59, "2014",43, "2012",37, "2015",33, "2011",30], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",4132, "do",4132, "os",4130, "membros",4128, "colegiado",4120, "por",4107, "votos",4053, "e",3958, "julgamento",3954, "conselheiros",3917, "morais",3903, "pereira",3903, "winderley",3903, "participaram",3896, "presidente",3890]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}