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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n \n\n  2\n\nPor  bem  descrever  o  processo  peço  vênia  para  transcrever  o  relatório \nelaborado por ocasião do julgamento na DRJ: \n\nTrata  o  presente  processo  de  impugnação  a  Auto  de  Infração \nemitido  eletronicamente  para  constituição  de  crédito  tributário \nrelativo a contribuições ao Programa para o Financiamento da \nSeguridade  Social  ­  COFINS,  referentes  aos  períodos  de \napuração janeiro, fevereiro e março de 1997. \n\nDe acordo com o termo \"Descrição dos Fatos e Enquadramento \nLegal\",  Anexo  I  e  III  do  Auto  de  Infração,  documentos  de  fls. \n62/64,  ficou constatada a  falta de pagamento das contribuições \ndevidas, porquanto o número do processo judicial informado na \nDCTF  do  primeiro  trimestre  de  1997,  como  amparo  da \nsuspensão  da  exigibilidade  das  contribuições    COF1NS  do \nperíodo de janeiro a março de 1997, não foi comprovado. \n\nDiante da não comprovada condição suspensiva da exigibilidade \ndo  crédito  tributário,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  em \nRibeirão  Preto  emitiu  Auto  de  Infração  em  nome  da  Ceterp \nCentrais  Telefônicas  de  Ribeirão  Preto  S/A,  onde  exige \ncontribuição    COFINS  no  valor  de  R$  678.632,26,  multa  por \nlançamento de oficio no valor de R$ 508.974,20 e juros de mora \nno  valor  de  R$  653.979,17,  com  valores  calculados  até \n30/11/2001. \n\nCientificada  da  autuação  em  05/12/2001,  a  Telesp  — \nTelecomunicações  de  São  Paulo  S/A,  sucessora  da  Ceterp \nCentrais  Telefônicas  de  Ribeirão  Preto  S/A  ingressou  com \nimpugnação  ao  lançamento,  documento  de  fls.  01/13, \napresentando razões de fato e de direito que levam à nulidade e \nimprocedência da autuação.  \n\nSubscrevem  a  impugnação  os  advogados  Mario  Comparato  e \nTae  Sarg  Lee,  do  Escritório  Manlides  Moreira  Advogados \nAssociados, devidamente constituídos mediante a procuração de \nfls. 15/16 e substabelecimentos de fls. 17/19 e 149. \n\nAlegou, em sede de preliminar, a invalidade do lançamento, por \nnão atentar a autoridade administrativa para os requisitos legais \nque  regem  o  procedimento  de  lançamento  de  oficio,  conforme \nestabelece art.  142 do CTN e art.  10 do Decreto n° 70.235, de \n1972, o que configura vicio insanável, sendo o auto de infração \nnulo de pleno direito. \n\nAduziu  que  a  autoridade  fiscal  não  adotou  providências  com \nvistas à. apuração do fato gerador da obrigação, limitando­se a \nrealizar  encontro  dos  valores  declarados  em  DCTF  com \npagamentos mediante darf,  considerando como infração a  falta \nde pagamento dos valores devidos, sem investigar se a ausência \nde darf estava ou não amparada em ordem judicial.  \n\nSegundo  seu  entendimento,  o  art.  10  do Decreto  n°  70.235,  de \n1972,  impõe  como  necessária  a  presença  do  agente  fiscal  nas \ndependências da empresa para a fiscalização, lavratura do Auto \nde Infração e aplicação de multa, fatos que não se efetivaram no \nprocedimento que deu origem ao lançamento ora contestado. \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10840.000011/2002­21 \nAcórdão n.º 9303­002.013 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAinda  em  preliminar,  alegou  erro  na  identificação  do  sujeito \npassivo,  que  no  seu  entender  constitui  erro  grave,  gerador  de \ncerceamento  do  direito  de  defesa,  o  que  ofende  o  principio \nconstitucional  do  contr  ditório  e  da  ampla  defesa  Trata­se  de \nlançamento da COFINS em decorrência de auditoria interna de \nDCTF que acusava falta de recolhimento por parte da empresa \nCENTRAIS  TELEFÔNICAS  DE  RIBEIRÃO  PRETO  S/A  \n(CETERP), enviado pelos correios ao endereço da empresa e ali \nrecebido  em  05  de  dezembro  de  2001. No  seu  entendimento,  o \nlançamento efetuado em nome de Ceterp Centrais Telefônicas de \nRibeirao  Preto  S/A  revela  erro  irreparável,  tornando  nulo  o \nlançamento, na medida que aquela sociedade foi incorporada em \n27/12/2000 pela Telecomunicações de São Paulo S/A — Telesp, \nmediante ato registrado e arquivado na JUCESP, fato que levou \nà  extinção  da  Ceterp.  De  acordo  com  seu  entendimento, \nlastreado  no  art.  227  da  Lei  n°  6.404,  de  15  de  dezembro  de \n1976,  e  art.  132  do  Código  Tributário  Nacional,  a  exigência \nfiscal  deveria  ter  sido  erigida  contra  a  sucessora.  Alegou  que \ntivesse  o  Auto  de  Infração  sido  lavrado  em  nome  de \nTelecomunicações  de  Sao  Paulo  S/A  —  Telesp  e  entregue  a \nnotificação  em  seu  domicilio,  estava  garantido  seu  direito  à \nampla defesa, direito esse não respeitado, pois na forma como se \nprocedeu, causou prejuízo à impugnante, pela distância entre a \nlocalidade onde se promoveu a ciência da autuação e a sede da \nempresa,  que  associado  ao  prazo  para  impugnação,  acabaram \npor  privar  a  impugnante  de  tempo  suficiente  para  melhor \norganizar e elaborar a sua defesa  \n\nNo  mérito,  alegou  que  os  valores  exigidos  no  lançamento  de \noficio  são  todos  objetos  de  depósito  judicial  integral,  não \nrestando qualquer saldo a ser exigido por auto de infração. \n\nAlegou  que  a multa  por  infrações  tributárias,  por  ter  natureza \npenal, não pode ultrapassar a pessoa do infrator, entendimento \nesse  adotado  em  diversos  julgados  do  Conselho  de \nContribuintes,  segundo  ementas  que  transcreve.  Contesta  a \naplicação da multa,  também, por estar o crédito tributário com \nsua  exigibilidade  suspensa  em  razão  de  depósito  judicial,  fato \nque  leva,  ainda,  à  improcedência  da  exigência  dos  juros \nmoratórios.  Neste  mesmo  sentido  tem  decidido  o  próprio \nConselho de Contribuintes, segundo ementas que transcreve. \n\nRequereu,  ao  final,  a  nulidade  do  auto  de  infração,  pelas \npreliminares  argüidas,  e  caso  assim  não  se  entenda,  seja \nreconhecida a insubsistência da autuação, em face da suspensão \nda exigibilidade do crédito tributário, ou ainda, que se cancele a \naplicação da multa e dos juros de mora. \n\n Em síntese, é o relatório. \n\nAinda que tenha relatado assim os fatos,  isto é, que a  informação aposta na \nDCTF  estava  correta,  e  que  o  lançamento  foi  efetuado  contra  pessoa  jurídica  já  extinta  por \nincorporação e entregue no domicílio da incorporadora, conseguiu a DRJ manter o lançamento \ndele apenas afastando a multa de ofício sob o argumento de que: \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n“...as contribuições exigidas nos presentes autos foram regular e \ntempestivamente  depositadas  em  juízo,  conforme  atestam  guias \nde depósitos às fls. 79/81, devidamente confirmados mediante o \ndespacho  de  fls.  163.  Note­se  que  tais  depósitos  suspendem  a \nexigibilidade  do  credito  tributário,  de  acordo  com  o  art.  151, \ninciso  II,  do  Código  Tributário  Nacional.  “por  estarem  os \ndébitos efetivamente depositados em juízo”. \n\nObjeto  de  recurso  voluntário,  a  Quarta  Câmara  do  Segundo  Conselho  de \nContribuintes repeliu o lançamento em virtude do erro na identificação do sujeito passivo em \ndecisão que restou assim ementada: \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL – COFINS A pessoa jurídica de direito \nprivado que  resultar de  fusão,  transformação ou  incorporação \nde outra em outra é responsável pelos tributos devidos ate a data \ndo  ato  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas, \ntransformadas ou incorporadas. \n\nProcesso Anulado \n\nA  diligente  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  encontrou  paradigma  de \ndivergência em decisão do Primeiro Conselho de Contribuintes que entendeu: \n\nÀ  época  da  infração  indicada  pela  fiscalização,  a  incorporada \nrevestia  a  condição  de  contribuinte,  haja  vista  a  \"relação \npessoal e direta com a situação que constitua o respectivo  fato \ngerador\", segundo a definição contida no art. 121, I, do Código \nTributário Nacional.  A  superveniente  descoberta  da  infração  à \nlegislação  tributária,  ocorrida  após  o  evento  de  incorporação, \ndeveria resultar na indicação da sucessora como sujeito passivo \nno  auto  de  infração,  conforme  expressa  previsão  contida  no \ncomando do art. 132 do CTN: \n\n\"Art.  132. A pessoa  jurídica  de  direito  privado que  resultar  de \nfusão,  transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é \nresponsável  pelos  tributos  devidos  até  à  data  do  ato  pelas \npessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas,  transformadas \nou incorporadas. \n\nParágrafo único. 0 disposto neste artigo aplica­se aos casos de \nextinção  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  quando  a \nexploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer \nsócio remanescente, ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão \nsocial, ou sob firma individual.\" \n\nResta  definir  se  é  válido  o  auto  de  infração  que  contém  a \nindicação  da  pessoa  jurídica  extinta  no  pólo  passivo  da \nobrigação  tributária  ou  se  deve  ser  declarado  nulo.  No  caso \nconcreto, sustento que a indicação do sujeito passivo, \n\ncontribuinte  ou  responsável,  a  constar  do  instrumento  de \nformalização do lançamento, auto de infração ou notificação de \nlançamento,  é  irrelevante  para  a  sua  validade,  desde  que \nassegurados  o  devido  processo  legal  e  a  ampla  defesa,  assim \ncomo  efetivamente  ocorreu  neste  processo.  O  aplicador  da  lei \ndeve  perscrutar  o  sentido  que  o  ordenamento  confere  à  norma \nespecifica.  Dos  princípios  norteadores  do  processo \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10840.000011/2002­21 \nAcórdão n.º 9303­002.013 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nadministrativo tributário, incluindo­se o ato de lançamento que o \nprecede,  extraio  seguro  entendimento,  apoiado  em  pacificas \ndoutrina  e  jurisprudência,  acerca  da  priorização  do  exame  da \nmaterialidade em detrimento do rigor formal. 0 objetivo precipuo \ndo  processo  administrativo  tributário  consiste  no  exame  da \naplicação  da  norma  de  incidência  do  tributo,  da materialidade \nda  exigência,  observados  os  princípios  e  as  garantias \nconstitucionais  pertinentes,  evidentemente.  Eventual  defeito  do \nlançamento,  o resultante em prejuízo ao sujeito passivo, deve ser \nsanado  em  substituição  declaração  de  nulidade  do  ato.  Assim \ndetermina  o  art.  60  do  Decreto  70.235/72,  elegendo  como \npreferencial  a  obtenção  do  fim  almejado  pelo  ato  processual \nadministrativo, sobrepondo­se este (o fim) à forma prescrita. \n\nEm  harmonia  com  essa  interpretação,  no  exame  de  caso \nsemelhante, decidiu a Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\n\"NORMAS PROCESSUAIS — NULIDADE FORMAL — ERRO \nNA \n\nQUALIFICAÇÃO  DO  AUTUADO.  Não  configura  erro  na \nidentificação  do  sujeito  passivo  quando,  embora  o  lançamento \ntenha sido formalizado em nome da empresa incorporada, não se \nevidencie qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da \nrecorrente,  representada  pelo  mesmo  funcionário  em  todas  as \nfases  do  processo,  desde  a  fiscalização  até  o  julgamento  de \nsegunda  instância.  A  irregularidade  no  preenchimento  dos \nrequisitos  estabelecidos  no  art.  10  do  Decreto  if  70.235/72  s6 \ndeve  conduzir  ao  reconhecimento  da  invalidade  do  lançamento \nquando  a  própria  finalidade  pela  qual  a  forma  foi  instituída \nestiver  comprometida. Recurso  provido.\"  (Ac. CSRF/01­05.113, \nsessão de 19/10/2004) \n\nPor  outro  lado,  a  definição  da  responsabilidade  pelo  crédito \ntributário  se  reputa  imprescindível  no momento  da  execução  da \ndivida  ativa  da União. No  entanto,  a  falha  na  identificação  do \nsujeito  passivo  pode  ser  acertada  no  momento  da  execução,  a \nexemplo do admissivel re­direcionamento para o sócio­gerente da \nexecução  movida  originalmente  contra  a  pessoa  jurídica, \nconforme  jurisprudência  do  Superior Tribunal  de  Justiça  (STJ) \nresumida  no  seguinte  aresto  da  Primeira  Sessão  daquele \ncolegiado: \n\n\"TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 135 DO \nCTN. \n\nRESPONSABIL1DADE  DO  SÓCIO­GERENTE.  EXECUÇÃO \nFUNDADA  EM  CDA  QUE  INDICA  0  NOME  DO  SÓCIO. \nREDIRECIONAMENTO, DISTINÇÃO. \n\nIniciada a execução contra a pessoa juridica e, posteriormente, \nredirecionada  contra  o  sócio­gerente,  que  não  constava  da \nCDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de urn dos requisitos \ndo art.  135 do CTN. Se a Fazenda Pública,  ao propor a ação, \nvisualizava qualquer  fato capaz de estender a  responsabilidade \nao  sócio­gerente  e,  posteriormente,  pretende  voltar­se  também \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontra o  seu patrimônio, deverá demonstrar  infração à  lei, ao \ncontrato  social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução  irregular \nda sociedade.\"(EREsp 702232/RS — Embargos de Divergência \nno REsp 2005/0088818­0 — Relator: Ministro Castro Meira) \n\nAssim, tenho por válido o auto de infração no qual a recorrente, \nresponsável  pelo  crédito  tributário,  teve  à  sua  disposição  o \ndevido  processo  legal  e  efetivamente  exerceu  o  seu  direito  de \ndefesa.  Esse  é  o  entendimento  que  considero  mais  sensato  e \ncoerente com os princípios regentes do processo administrativo \ntributário. \n\nDestaque­se  que  a  recorrente  não  é  uma  terceira  pessoa \ndesprovida  de  qualquer  vinculação  com  a  empresa  extinta. Do \nponto  de  vista  econômico,  incorporada  e  incorporadora  se \nconfundem  após  o  evento  societário,  ocorre  a  absorção  da \nprimeira  pela  segunda.  Da  incorporação  surge  um  novo \nuniverso  patrimonial  ­  reunindo  bens,  direitos  e  obrigações, \ninclusive  as  de  natureza  tributária  —  resultante  da  união  dos \npatrimônios  de  ambas  as  envolvidas,  a  partir  de  então \npertencente à incorporadora. \n\nEssa  a  única  matéria  que  subiu  a  julgamento  deste  colegiado  consoante \ndespacho de fls. 253 do ilustre Presidente da Câmara Prolatora da decisão recorrida. \n\nRegularmente intimada dessa aceitação, a recorrida apresentou contra­razões \nem  que  reverbera  a  caudalosa  jurisprudência  administrativa  a  desconstituir  lançamento  que \napresenta erro na identificação do sujeito passivo, postulando a manutenção da decisão atacada. \n\nPosteriormente a suas contra­razões,  trouxe a recorrida ao conhecimento do \ncolegiado que a ação judicial em que se fizeram os depósitos já teve decisão com trânsito em \njulgado  em decorrência da qual foram os depósitos convertidos em renda da união extinguindo \no crédito tributário objeto deste auto de infração. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nO  recurso  foi  bem  admitido  porquanto  tempestivamente  apresentado  e \nexibindo paradigma inteiramente aplicável aos fatos. Dele conheço. \n\nMas não lhe dou provimento. \n\nDeveras,  apesar  do  ingente  esforço  pela  manutenção  do  lançamento \nempreendido pela representação da Fazenda Nacional, não me afasto das balizas do julgamento \nproferido na câmara baixa, de que participei. \n\nDe fato, não vejo como possa prosperar lançamento que descumpre frontal e \nincontestavelmente  a  disposição  do  art.  142  do  CTN  conforme  bem  apontado  no  decisum \natacado,  relatado  pelo  i.  ex­Conselheiro  Leonardo  Siade  Manzan,  que  peço  vênia  para \ntranscrever: \n\n... \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10840.000011/2002­21 \nAcórdão n.º 9303­002.013 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConsoante  relato  supra,  a  contribuinte  aduz  que  o  lançamento \nefetuado  em  nome  de  Ceterp  Centrais  Telefônicas  de  Ribeirao \nPreto S/A revela erro irreparável, tornando nulo o  lançamento, \nna medida que aquela sociedade foi incorporada em 27/12/2000 \npela Telecomunicações de São Paulo S/A — Telesp, mediante ato \nregistrado e arquivado na Jucesp,  fato que  levou à extinção da \nCeterp. De acordo com seu entendimento, lastreado no art. 227 \nda  Lei  n°  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  e  art.  132  do \nCódigo Tributário Nacional, a  exigência  fiscal deveria  ter  sido \nerigida contra a sucessora.  \n\nEssa  foi  a  questão  preliminar  aventada  pela  contribuinte  em \nsuas razões recursais, com a qual concordo plenamente. Explico.   \n\nOcorre  que  art.  142  do  CTN  é  de  clareza  solar,  conforme \nconstata­se na sua transcrição: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o \nprocedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do \nfato  gerador  da  obrigação correspondente,  determinar  a matéria \ntributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o \nsujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade c \nabível. (Grifou­se). \n\nOra,  se  a  autoridade  administrativa,  única  competente  para \nconstituir o credito tributário contra o contribuinte, não cumpre \no determinado no art. 142, o lançamento efetivado está eivado de \nilegalidade, razão pela qual não pode prosperar. \n\nCumpre­se,  ainda,  transcrever  o  art.  132  do  CTN,  o  qual \nelimina, por completo, qualquer dúvida a respeito da matéria:  \n\nArt.  132.  A  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  resultar  de \n.fusão  transformação  ou  incorporação  de  outra  em  outra  é \nresponsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas \njurídicas  de  direito  privado  fusionadas,  transformadas  ou \nincorporadas. (Grifamos). \n\nNo caso dos autos, a contribuinte foi incorporada pela empresa \nTelecomunicações de São Paulo S/A — Telesp em 27/12/2000. A \nciência do Auto de Infração deu­se em 05/12/2001. Ora, caberia \nà fiscalização lavrar o Auto de Infração contra a incorporadora \n(Telesp), não contra a incorporada (ora Recorrente) \n\nApesar de sintéticas, essas premissas me parecem muito mais sólidas do que \nas que pretendem sobrepor as disposições dos arts. 59 e 60 do Decreto 70.235  às do Código \nTributário Nacional, ainda que saibamos que o primeiro  tem status de  lei ordinária. Segundo \neste  último  entendimento,  tudo  é  válido,  desde  que  o  ato  tenha  sido  praticado  por  servidor \nlegalmente  competente,  ficando  ao  alvedrio  do  julgador  considerar  se  houve  ou  não \ncerceamento do direito de defesa do acusado. \n\nNão é assim: cabe, antes de tudo, à autoridade fiscal cumprir rigorosamente o \nquanto dispõe o  art.  142 da Lei  (Complementar) 5.172. Somente  se  superada  essa obrigação \nliminar, é que se pode cogitar de processo válido. \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nCom  essas  considerações,  é  o  meu  voto  pelo  não  provimento  do  apelo \nfazendário. \n\n \n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 24/07/2012 por JULIO CESAR ALVES R\n\nAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 1991 \r\nIRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4º, DO CTN. \r\nO art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. \r\nNo presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda retido na fonte, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4º do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. \r\nComo o fato gerador do imposto de renda é complexivo anual, ele só se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário, o que fez com que o prazo decadencial tenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995. \r\nComo a ciência do lançamento se deu apenas em 12/07/1996, o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência. \r\nRecurso especial provido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 522 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres – Presidente­Substituto \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator \n\nEDITADO EM: 05/07/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres  (Presidente­Substituto),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de \nOliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, \nGustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira \ne Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nO Acórdão  nº  102­46.415,  da  2a  Câmara  do  1o  Conselho  de  Contribuintes \n(fls.  344  a  362),  julgado  na  sessão  plenária  de  07  de  julho  de  2004,  por maioria  de  votos, \nrejeitou  a  preliminar  de  decadência  do  ano­base  de  1990,  e,  no mérito,  por  unanimidade  de \nvotos, negou provimento ao recurso. Transcreve­se a ementa do julgado: \n\nNORMAS  PROCESSUAIS  ­  DECADÊNCIA  ­  O  prazo  para  o \nexercício do direito de formalizar o crédito tributário que deixou \nde ser recolhido, antes sujeito à modalidade de lançamento por \nhomologação,  é  de  5  (cinco)  anos  com  marco  inicial  de \ncontagem no primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que \npoderia ter sido lançado, na forma dos artigos 149, V, e 173, I, \ndo CTN. \n\nIRPF  ­  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  NÃO  JUSTIFICADO  ­ \nPROVAS ­ Em havendo nos autos provas da aquisição de bens \nimóveis e móveis e tendo sido reconhecido no \"fluxo financeiro\" \ntodos  os  rendimentos  do  sujeito  passivo  e  da  esposa  e,  ainda, \nconsiderando que as aplicações  foram superiores aos  recursos, \nresulta,  à  evidência,  acréscimo  patrimonial  a  descoberto, \nmormente  quando  o  contribuinte  deixa  de  apresentar  provas  e \ndocumentos  que  pudessem  contrapor  os  fatos  constatados  pela \nfiscalização. \n\nPreliminar rejeitada. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 523 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRecurso negado. \n\nCientificado dessa decisão, o contribuinte apresentou embargos de declaração \n(fls. 367 a 374), indicando omissões e erros materiais. \n\nApós converter o julgamento em diligência (fls. 382 a 389), 2a Câmara do 1o \nConselho  de  Contribuintes  acolheu  os  embargos  e  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para \nreduzir o imposto devido relativo ao ano de 1994, por meio do Acórdão no 102­48.552, de 24 \nde maio de 2007 (fls. 402 a 413). \n\nA Fazenda Nacional não recorreu dessa decisão (fl. 414). \n\nCientificado dessa decisão em 11/07/2008 (fl. 437), contribuinte manejou, em \n24/07/2008, recurso especial de divergência (fls. 438 a 501), onde pugnava pela decadência do \nacréscimo patrimonial de julho de 1990, e questionava o acréscimo patrimonial de outubro e de \ndezembro de 1994. \n\nOs despachos de fls. 505 a 507 deram seguimento parcial ao recurso especial \npara a matéria decadência, mas não o admitiram para a discussão do acréscimo patrimonial de \n1994 por falta de comprovação de divergência jurisprudencial. \n\nPara  a matéria  admitida,  o  recorrente  alega  que,  como  o  lançamento  é  por \nhomologação, aplica­se a regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN. \n\nEm  sede  de  contrarrazões  (fls.  510  a  519),  a  Fazenda  Nacional  defende \ninexistir  decadência,  devido  à  inexistência  de  recolhimento  antecipado,  o  que  obriga  a \nutilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator \n\nPelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade e, portanto, dele conheço. \n\nSabe­se  que  a  discussão  da  decadência  dos  tributos  lançados  por \nhomologação  é  questão  tormentosa,  que  vem  dividindo  a  jurisprudência  administrativa  e \njudicial há  tempos. No âmbito dos antigos Conselhos de Contribuintes,  e agora no Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, praticamente todas as  interpretações possíveis  já  tiveram \nseu espaço.  \n\nÉ notório que as inúmeras teses que versam sobre o assunto surgiram do fato \ndo  nosso Código Tributário Nacional  ­ CTN possuir  duas  regras  de decadência,  uma para  o \ndireito de constituir o crédito  tributário  (art. 173), e outra para o direito de não homologar o \npagamento  antecipado  de  certos  tributos  previstos  em  lei  (art.  150,  §4o).  Apesar  de  serem \nsituações  distintas,  o  efeito  atingido  é  o  mesmo,  pois,  uma  vez  homologado  tacitamente  o \npagamento,  o  crédito  tributário  estará  definitivamente  extinto,  não  se  permitindo  novo \nlançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 524 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNa verdade, a celeuma não está no prazo da decadência, que é de cinco anos \nnas duas situações, mas na data de início de sua contagem. Enquanto o art. 173 fixa essa data \nno primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou \nno  dia  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o \nlançamento anteriormente efetuado, o art. 150, §4o, determina o marco inicial na ocorrência do \nfato gerador. \n\nPacificando  essa  discussão,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  órgão \nmáximo de interpretação das leis federais, firmou o entendimento de que a regra do art. 150, \n§4o, do CTN, só deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e \nnão for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. \n173, nos demais casos. Veja­se a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­\n0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO \nINICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS \n150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 525 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n(...) \n\n7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. \n(destaques do original) \n\nObserve­se que o acórdão do REsp nº 973.733/SC foi submetido ao regime \ndo art. 543­C do Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos, o que significa \nque essa interpretação deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário. \n\nRecentemente, a Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, introduziu \no art. 62­A no Regimento Interno do CARF ­ RICARF, com a seguinte redação: \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B. \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator ou por provocação das partes. \n\nDesta  forma,  este  CARF  forçosamente  deve  abraçar  a  interpretação  do \nRecurso Especial nº 973.733 – SC, de que a regra do art. 150, §4o, do CTN, só deve ser adotada \nnos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência \nde dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nos demais casos. \n\nTem sido esse o entendimento da 2a Turma da CSRF, como demonstram os \nacórdãos a seguir transcritos: \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  APLICAÇÃO,  AO  RESPECTIVO  PRAZO \nDECADENCIAL, DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. DO CTN. \nOBSERVÂNCIA  DA  DECISÃO  DO  STJ  PROFERIDA  EM \nJULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 526 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se \nhouve pagamento antecipado, o  respectivo prazo decadencial é \nregido  pelo  artigo  150,  parágrafo  4º.  do  CTN,  nos  termos  do \nentendimento  pacificado  pelo  STJ,  em  julgamento  de  recurso \nespecial,  sob  o  rito  de  recurso  repetitivo,  tendo  em  vista  o \nprevisto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF. \n(Acórdão  nº  920201.61,  sessão  de  10/05/2011,  Relatora  Susy \nGomes Hoffmann) \n\nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nPRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. \n\nO Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do \nMinistro  da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em \n22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que \n“As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543B e \n543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF”  (Art.  62A  do \nanexo II). \n\nO  STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543C,  do \nCPC definiu que “o dies  a quo do prazo qüinqüenal da  aludida \nregra decadencial rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação”  (Recurso  Especial  nº \n973.733). \n\nO  termo  inicial  será:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não \nhouve antecipação do pagamento  (CTN, ART. 173,  I);  (b) Fato \nGerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial \n(CTN,  ART.  150,  §  4º).  (Acórdão  nº  920201.376,  sessão  de \n11/04/2011, Relator Gustavo Lian Haddad) \n\nNeste  processo,  a  questão  é  de  fácil  deslinde,  pois  existiu  antecipação  de \npagamento na forma de imposto de renda retido na fonte, devidamente deduzido na declaração \nde ajuste do exercício de 1991 (fl. 4), não tendo sido imputada a existência de dolo, fraude ou \nsimulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que \nfixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. \n\nComo  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  é  complexivo  anual,  ele  só  se \naperfeiçoa  em 31  de  dezembro  do  ano­calendário,  o  que  faz  com que,  no  presente  caso,  ele \ntenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995. Como a ciência do lançamento se \ndeu apenas em 12/07/1996 (fl. 48), o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência. \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10120.002180/96­77 \nAcórdão n.º 9202­02.214 \n\nCSRF­T2 \nFl. 527 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDiante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, \ndar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte,  para  reconhecer  a  decadência  dos  fatos \ngeradores ocorridos no ano­calendário de 1990. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S\n\nANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nData do fato gerador: 31/01/1993 \r\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART.62-A DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. \r\nNos tributos sujeitos a lançamento por homologação, no caso de haver antecipação de pagamento pelo contribuinte, incide para fins de contagem do prazo decadencial o art.150, §4º, do Código Tributário Nacional - CTN. \r\nAplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 973.733 - SC, por força do art.62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF.", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13808.001547/98­66 \nAcórdão n.º 9101­001.345  \n\nCSRF­T1 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCelso Freire da Silva, Silvana Rescigno Guerra Barretto (Suplente). Ausentes justificadamente \nos Conselheiros João Carlos de Lima Júnior, Karem Jureidini Dias e José Ricardo da Silva. \n\nRelatório \n\nA  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  em  face  do  acórdão  nº  1802­\n00.043  (fls.107/114),  retificado  pelo  acórdão  nº  1802­00.290  (fls.123/124),  proferidos  pela \nSegunda  Turma  Especial,  interpôs  recurso  especial  de  divergência  (fls.128/135),  em  que  se \ninsurge especificamente quanto à regra aplicável na contagem do prazo decadencial. \n\nO acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: \n\n“NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­ \nDECADÊNCIA  ­  Sendo  a  Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro \nLiquido ­ CSLL,  tributo sujeito ao  lançamento pela modalidade \nhomologação, o inicio da contagem do prazo é o da ocorrência \ndo fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de \ndolo, fraude ou simulação. \n\nPRECLUSÃO  ­ Nos  termos  das  normas  aplicáveis  ao  processo \nadministrativo fiscal, na impugnação deve ser apresentada toda \na matéria de defesa,  ficando prejudicada a análise de questões \nque  sejam  trazidas  tão  somente  no  recurso.  Matéria  preclusa. \nNão conhecimento.” \n\nPara  a  recorrente,  o  art.150,  §4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN) \napenas  se  aplicaria  nas  hipóteses  em  que  há  efetiva  antecipação  de  pagamento,  devendo  na \nespécie incidir o art.173, I, do CTN. \n\nEm  despacho  de  fls.142/144,  o  então  Presidente  da  Segunda  Câmara  da \nPrimeira Seção do CARF deu seguimento ao recurso especial. \n\nDevidamente intimado (fl.146), o contribuinte não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Valmar Fonsêca de Menezes, Relator. \n\nEm  conformidade  com  o  acórdão  recorrido,  foi  acolhida  “a  preliminar  de \ndecadência  em  relação  ao  fato  gerador  ocorrido  no mês  de  janeiro  de  1993”.  Na  ocasião, \naplicou­se a  regra do  art.150, §4º, do Código Tributário Nacional,  como posto no  respectivo \nvoto condutor: \n\n“Ocorre que o artigo 150 do CTN que regula o lançamento por \nhomologação estabelece em seu §4° a homologação tácita em 5 \n(cinco) anos a contar do fato gerador do imposto. \n\nHá de se entender que a regra contida no §4° do artigo 150, de \nfato, antecipa o prazo decadencial, em relação à  regra contida \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13808.001547/98­66 \nAcórdão n.º 9101­001.345  \n\nCSRF­T1 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nno art.  173 da Lei n° 5.172/66, Código Tributário Nacional — \nCTN,  ou  seja,  ao  invés  de  ocorrer  em  cinco  anos  a  contar  do \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  ocorre  em  cinco  anos  a \ncontar,  do  fato  gerador  no  caso  de  lançamento  por \nhomologação. \n\n..... \n\nImpende lembrar que o contribuinte durante o ano calendário de \n1993 adotou a forma de tributação com base no lucro real, com \napuração mensal do IRPJ e da CSLL, sob o manto da legislação \nvigente. \n\n..... \n\nDestarte,  considerando  que  o  fato  gerador  da  CSLL  mensal, \nocorreu,  no  último  dia  do  mês  de  janeiro  de  1993,  data  de \napuração  do  lucro  real  mensal  e  determinação  do  IRPJ  e  da \nCSLL,  e  que,  o  contribuinte  tomou  ciência  do  lançamento \nsomente  em  25.03.1998  o  prazo  para  a  administração  lançar \neventuais  diferenças,  referentes  aos  mês  de  janeiro  de  1993, \nvenceu  em  31/01/1998.  Nesse  passo,  em  25/03/1998,  havia \ntranscorrido  o  prazo  decadencial,  de  05  (cinco)  anos,  previsto \nno  art.150,  §4°  do  CTN  para  o  Fisco  efetuar  o  lançamento \nexigência  tributária  referente  ao  fato  gerador  ocorrido  em \njaneiro de 1993.” \n\nAtualmente,  por  força  do  art.62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do \nCARF, deve­se levar em consideração, na contagem do prazo decadencial, a seguinte decisão \nproferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do art.543­C do Código de Processo \nCivil:  \n\n“PROCESSUAL  CIVIL,  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  0 \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  oficio)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nMinistro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13808.001547/98­66 \nAcórdão n.º 9101­001.345  \n\nCSRF­T1 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  oficio,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3\"  ed., Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte aquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado”  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, §4º, e 173, do Codex Tributário, ante a \nconfiguração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro”,  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro”, 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSarni, \"Decadência e Prescrição no Direito Tributário”, 3ª ed., \nMax  Limonad,  São  Paulo,  2004,  págs.  183/199)  (...)”  (1ª \nSeção, Resp nº 973.733 – SC, Rel. Min. Luiz Fux) \n\nO próprio STJ, em julgado posterior, esclareceu o alcance da expressão \"ao \nprimeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível”, contida no RESP 973.733: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. \nTRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. \nRECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS. \nART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL. \nOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. \nEXCEPCIONALIDADE. \n\n1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda \nNacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos \ntributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro \nde 1993. \n\n2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são \nrelativos  ao  período  de  10  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só \npoderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo \nassim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve \ninicio  somente  em  1°.1.1995,  expirando­se  em  1º.1.2000. \nConsiderando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999, \ntem­se por não consumada a decadência, in casu. \n\n3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, \npara  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial.  (EDcl  nos \nEDcl  no  AgRg  no  REsp  674497/PR,  Rel.  Ministro  MAURO \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13808.001547/98­66 \nAcórdão n.º 9101­001.345  \n\nCSRF­T1 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em \n09/02/2010, Die 26/02/2010) \n\nEm suma, no caso de inexistir antecipação de pagamento aplica­se o art.173, \nI, do CTN, com início do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque o lançamento poderia ter sido efetuado; caso contrário, o art.150, §4º, do mesmo codex. \n\nA ciência do lançamento concretizou­se em 25/03/2008 (fl.27). \n\nDos  autos  consta  pagamento  realizado  pelo  contribuinte  a  título  de  CSLL \n(fl.82), quanto ao período de apuração em que foi reconhecida a decadência (jan/93), de forma \nque se aplica a regra do art.150, §4º, do CTN, nos termos da decisão do Superior Tribunal de \nJustiça, a ser seguida obrigatoriamente neste Conselho, devendo, portanto, prevalecer a decisão \nrecorrida. \n\nPelo  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nespecial. \n\n \n\nValmar Fonsêca de Menezes \nRelator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 28/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 21/08\n\n/2012 por VALMAR FONSECA DE MENEZES, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201107", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \r\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2001 \r\nNORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. \r\nO Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão de interposição de recurso especial na hipótese de “decisão não-unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou à evidência da prova”. \r\nQuanto a admissibilidade do recurso especial de contrariedade à evidência da prova interposto pela Fazenda Nacional saliento que a decisão do colegiado a quo foi unânime ao concluir pela nulidade do lançamento. \r\nA conclusão encaminhado no voto vencido, no sentido de anular a decisão de primeira instância para que seja possibilitada a complementação do relatório fiscal não descaracteriza a decisão unânime que foi no sentido da existência de nulidade no lançamento. \r\nRecurso especial não conhecido.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/10/2011\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU\n\nNI, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nFrancisco Assis de Oliveira Júnior – Relator \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nElias Sampaio Freire – Redator­Designado \n\nEDITADO EM: 08/08/2011 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice­Presidente), Elias Sampaio Freire, Gonçalo \nBonet  Allage,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos  (Conselheiro  convocado), Manoel  Coelho \nArruda  Junior, Gustavo Lian Haddad, Francisco  de Assis Oliveira  Junior, Rycardo Henrique \nMagalhães de Oliveira e Marcelo Oliveira. \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/10/2011\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU\n\nNI, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 35948.002737/2005­74 \nAcórdão n.º 9202­01.671 \n\nCSRF­T2 \nFl. 600 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional  com \nfundamento no art. 7º, incisos I e II do Regimento Interno da Câmara Superior c/c artigo 4º do \nRegimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria \nMF nº 256, de 25 de junho de 2009. \n\nNa  decisão  recorrida,  Acórdão  nº  205­00.866,  de  05/08/2008,  consta  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2001 \n\nNÃO CARACTERIZAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.  ­ \nNULIDADE  \n\nO relatório fiscal não evidenciou a caracterização da cessão de \nmão­de­obra  conforme  previsto  na  Lei  n°  8.212/91,  com  as \nmodificações  introduzidas  pelas  Leis  n's  9.528/97  e  9.711/98  e \nart. 219 do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado \npelo Decreto n° 3.048/99. \n\nCERCEAMENTO  DE  DEFESA.  ­  NULIDADE.  A  Notificação \nFiscal  de  Lançamento  de  Débito  deve  discriminar  os  fatos \ngeradores  das  contribuições  previdenciárias  de  forma  clara  e \nprecisa,  bem  como  o  período  a  que  se  referem,  sob  pena  de \ncerceamento  de  defesa.  Arts.  37  da  Lei  n.  8.212/91  e  243,  do \nRegulamento da Previdência Social. \n\nProcesso Anulado \n\nA  inconformidade  da  Fazenda Nacional  no  que  tange  à  contrariedade  à  lei \nrefere­se à decisão, por maioria, para anular o  lançamento  tendo sido considerado que houve \ncerceamento de defesa pelo fato de não ter sido devidamente caracterizada a cessão de mão­de­\nobra. \n\nO órgão fazendário recorre sob o fundamento de que houve, em decisão não \nunânime, violação à legislação tributária, especificamente, os artigos10, 59 e 60 do Decreto nº \n70.235, de 1972, uma vez ter sido declarada a nulidade do auto de infração sem a comprovação \ndo prejuízo. \n\nNo  tocante  ao  dissídio  jurisprudencial,  indica paradigma da Oitava Câmara \ndo  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  (Acórdão  n°.  108­08499)  que,  ao  apreciar  situação \nsemelhante à dos autos, refutou por inteiro a possibilidade de reconhecimento de nulidade sem \nprejuízo (pas de nullité sans grief). \n\n(Acórdão n°. 108­08499) \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/10/2011\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU\n\nNI, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  4\n\nIRPJ ­ CSLL — RECURSO DE OFÍCIO — PREJUÍZO FISCAL \n—  BASE  DE  CÁLCULO  NEGATIVA  —  COMPENSAÇÃO \nLIMITADA A 30%.  \n\nÉ legítimo o aproveitamento do saldo do prejuízo fiscal de IRPJ \ne  da  base  de  cálculo  negativa  de  CSLL,  acumulados  até  a \nocorrência do fato gerador, no limite de 30% do prejuízo fiscal e \nda  base  de  cálculo  positiva  apurada,  o  que  se  coaduna  com  o \ndecidido em primeiro grau. \n\nIRPJ — PRELMINAR DE NULIDADE — CERCEAMENTO AO \nDIREITO DE DEFESA. \n\n Incabível a preliminar de nulidade de cerceamento ao direito de \ndefesa, pois o processo administrativo  fiscal  seguiu plenamente \nos  trâmites  legais,  tendo  a  recorrente  todas  as  oportunidades \ncabíveis  para  argumentar,  não  se  vislumbrando  qualquer \nprejuízo aparente. \n\nIRPJ  —  PRELIMINAR  DE  NULIDADE  —  FALTA  DE \nDESCRICÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO. \n\nNão há que se acolher a preliminar de nulidade ante a falta de \ndescrição suficiente do auto de infração, eis o mesmo preenche \ntodos  os  pressupostos  le2ais  em  sua  elaboração,  e  a  autuada \ndemonstrou pleno conhecimento da matéria em sua defesa, não \nse verificando quaisquer irre2ularidades nesse sentido. \n\nIRPJ  —  CSLL  —  NOTAS  FISCAIS  INIDÔNEAS  — \nILEGALIDADE .  \n\nIncabível a utilização de notas  fiscais  inidôneas para  reduzir  a \nbase  de  cálculo  do  IRF'J  e  da  CSLL.  Correta  a  decisão  de \nprimeira instância que glosou a título de custo o valor total das \nnotas  fiscais  ilegítimas,  uma  vez  que  não  constituem  elementos \nhábeis  e  idôneos  a  suportar  a  dedubitilidade  dos  valores \ndespendidos na aquisição de  insumos na determinação da base \nimponivel.  \n\nRecurso de oficio negado. Preliminares rejeitadas.  \n\nRecurso voluntário negado. \n\nO recurso foi admitido por meio de despacho às fls. 553/555. \n\nTendo  tomado  ciência  do  Acórdão  e  do  Recurso  Especial  interposto,  o \ncontribuinte, em contra­razões, fls. 560/570, sustenta: \n\na)  Inexistência de divergência, tendo em vista a situação fática do acórdão paradigma ser \ndistinta da situação decidida no acórdão recorrido; \n\nb)  Inexistência  de  violação  aos  artigos  11,  59  e  60  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972, \nevidenciando que não houve contrariedade à lei; \n\nc)  Inexistência de violação aos artigos 302 e 303 do Código de Processo Civil no tocante à \ncontrariedade às provas presentes nos autos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/10/2011\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU\n\nNI, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 35948.002737/2005­74 \nAcórdão n.º 9202­01.671 \n\nCSRF­T2 \nFl. 601 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Francisco Assis de Oliveira Júnior, Relator \n\nO  recurso  especial  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos de  admissibilidade, \nconforme consta do despacho às fls.553/555. \n\nEfetuado  o  exame  de  admissibilidade,  entendo  que  o  recurso  especial \npreenche os requisitos formais e, portanto, dele tomo conhecimento.  \n\nCONTRARIEDADE \n\nDIVERGÊNCIA \n\nA  questão  controvertida  posta  à  apreciação  deste  colegiado  diz  respeito  à \ndeclaração  de  nulidade  do  lançamento  em  decorrência  da  insuficiência  da  descrição  dos \nmotivos que formaram a convicção da autoridade fiscal no que atine a existência ou não dos \nfatos geradores  representativos da notificação. Afirma o voto condutor do acórdão  recorrido, \nque  a  ausência  da  caracterização  da  cessão  de  mão­de­obra  não  permite  que  o  lançamento \nprevaleça na medida em que se questiona o próprio nascimento da obrigação. \n\nA  Fazenda  Nacional  afirma  conforme  relatado  alhures,  que  não  houve \ncerceamento de defesa. Além disso, sustenta que o prejuízo deveria ter sido demonstrado pelo \nvoto condutor do acórdão recorrido o que de fato não ocorreu. \n\nFaço  coro  aos  que  no  passado,  por  diversas  vezes,  manifestaram  o \nentendimento de que a nulidade dos lançamentos fiscais deveria ser declarada sempre que fosse \nidentificada  situação  de  erro  no  procedimento  fiscal  ou  na  atuação  da  autoridade  e  que  não \nfosse possível o saneamento. \n\nOra dúvidas não há que no momento em que o lançamento é efetuado está a \nautoridade fiscal fixando quais foram as razões que determinaram sua convicção de que o fato \ngerador  da  obrigação  tributária  efetivamente  ocorreu.  Todo  o  procedimento  administrativo \nfiscal nasce desta premissa: o fato gerador ocorreu ou não. A obrigação tributária existe e pode \nser cobrada ou não.  \n\nDessa forma, a determinação da matéria tributável, entre outros elementos, é \nessencial para a própria existência do lançamento e, por conseguinte, o crédito tributário; além \nde ser essencial ao pleno exercício da defesa do contribuinte, razão pela qual sua omissão ou a \ninsuficiência  dos  motivos  que  formaram  a  convicção  da  autoridade  fiscal  fragiliza  o \nlançamento de tal forma que impede a sua continuidade no mundo jurídico, o que implica em \nsua nulidade por vício material. \n\nContudo,  no  campo  da  teoria  das  nulidades,  especificamente  no  âmbito \nprocessual, há muito a doutrina e a jurisprudência estão calcadas no binômio finalidade do ato \ne demonstração do prejuízo. \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/10/2011\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU\n\nNI, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\n  6\n\nNesse  sentido,  dentre  os  diversos  princípios  que  permeiam  a  teoria  das \nnulidades há de ser destacado o da instrumentalidade das formas. Por tal princípio a existência \ndo  ato  processual  não  é  um  fim  em  si  mesmo,  mas  instrumento  utilizado  para  se  atingir \ndeterminada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar \nprejuízo às partes não se declara sua nulidade. \n\nPois  bem,  em  nenhum  momento  o  contribuinte  teve  o  seu  entendimento \nobscurecido  em  relação  aos  fatos  que  lhe  foram  imputados.  Em  todos  os  atos  que  praticou \nsempre manifestou  juízo de valor  capaz de discernir  o que estava  acontecendo  em  relação  à \nnotificação.  Chegou  a  afirmar  que  o  fato  de  não  ter  realizado  a  retenção  jamais  provocaria \nprejuízo  ao  erário,  tendo  em  vista  a  possibilidade  de  os  valores  poderem  ser  cobrados  da \nempresa prestadora. \n\nOutro fato que chama a atenção refere­se à circunstância narrada no relatório \nfiscal, fls. 30, informando que durante o procedimento o contribuinte não apresentou as notas \nfiscais, vindo a fazê­lo apenas quando apresentou sua impugnação. Tal circunstância compeliu \na autoridade fiscal a utilizar apenas os parâmetros numéricos que puderam ser encontrados na \ncontabilidade.  \n\nNesse  ponto  verifico  a  necessidade  de  aplicação  de  outro  princípio  que \nnorteia a  teoria das nulidades que é o princípio do  interesse. Ninguém pode beneficiar­se de \ndeclaração de nulidade para a qual a sua atuação foi causa. Tivesse o contribuinte agido com o \ndever  de  colaboração  inerente  a  todos  os  cidadãos  que  se  submetem  à  verificação  quanto  à \naplicação da  lei,  poderia  a autoridade  fiscal  ter apresentado  relatório mais denso,  atendendo, \ninclusive, aos apelos do redator designado para elaborar o voto vencedor do acórdão guerreado.  \n\nEm verdade, a análise acurada de todos os elementos que compõem os autos \n(relatórios fiscais, anexos e demais termos), permite a constatação de que todas as formalidades \nestabelecidas tanto pelo Decreto nº 70.235, de 1972, quanto pela Lei nº 8.212, de 1991, foram \natendidas, razão pela qual a decisão recorrida merece ser reformada. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  PROVIMENTO AO RECURSO \nDA FAZENDA NACIONAL para anular o Acórdão 205­00.866, devendo os autos retornar à \nCâmara a quo  para  análise do mérito  na  forma como  aquele  colegiado  decidir,  inclusive,  se \nentenderem necessário, baixando os autos em diligência conforme foi sugerido pelo relator do \nvoto vencido.  \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nFrancisco Assis de Oliveira Júnior \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/10/2011\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU\n\nNI, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 35948.002737/2005­74 \nAcórdão n.º 9202­01.671 \n\nCSRF­T2 \nFl. 602 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Elias Sampaio Freire, Designado \n\nSaliente­se  que,  não  obstante  o  aludido  recurso  não  encontrar  previsão  no \natual  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  a  Portaria \nMinisterial MF nº. 256, de 22 de junho de 2009, em suas disposições transitórias, prevê que os \nrecursos com base no inciso I do art. 7° e do art. 9° do Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, interpostos em \nface de acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à 1° de julho \nde 2009, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16 e nos arts. 43 e 44 \ndaquele Regimento. \n\nPor seu turno o inciso I do art. 7° do Regimento Interno da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, fazia previsão \nde interposição de recurso especial na hipótese de “decisão não­unânime de Câmara, quando \nfor contrária à lei ou à evidência da prova”. \n\nQuanto a admissibilidade do recurso especial de contrariedade à evidência da \nprova interposto pela Fazenda Nacional saliento que a decisão do colegiado a quo foi unânime \nao concluir pela nulidade do lançamento. \n\nA conclusão encaminhado no voto vencido, no sentido de anular a decisão de \nprimeira  instância  para  que  seja  possibilitada  a  complementação  do  relatório  fiscal  não \ndescaracteriza a decisão unânime que foi no sentido da existência de nulidade no lançamento. \n\nIsto posto, voto por não conhecer do recurso especial interposto pela Fazenda \nNacional. \n\n \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nElias Sampaio Freire \n\n \n\n           \n\n \n\n  \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 20/10/2011\n\n por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/09/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU\n\nNI, Assinado digitalmente em 06/09/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração:01/10/1989 a 31/10/1995\nRESTITUIÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nArruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães \nde Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio \nCésar Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, \nRodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o \nacórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto \npelo contribuinte. \n\nA PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, \nque  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de \npagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de \n05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nO pedido de  restituição  foi  apresentado em 24/11/1999,  relativo  ao período \nde apuração de 01/10/1989 a 31/10/1995. \n\nNão  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar \n118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu \ntratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo \nera  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não \ninterpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, \nnão se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada \npelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com \nrepercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, \nnos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de \nrestituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos \npara  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o \nindébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de \ndez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13851.001218/99­43 \nAcórdão n.º 9900­000.673 \n\nCSRF­PL \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos \nanteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição \nextinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. \n\nNo presente caso, houve a perda parcial do direito a se pleitear a restituição \nem relação à uma parcela do período objeto da solicitação. \n\nAssim,  está  prescrito  o  direito  em  relação  ao  período  de  01/10/1989  a \n31/10/1989. \n\nPortanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com \nfulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a \naplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. \n\nAnte  o  exposto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  Recurso  Extraordinário \ninterposto  pela PGFN,  com a  remessa dos  autos  à  autoridade  preparadora,  para  a  análise do \nmérito do período não prescrito.. \n\n \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2\n\n013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/05/1989 a 31/08/1994\nPIS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.\nEste Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 04/11/1999, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, prescrito encontra-se o pedido de restituição/compensação no que se refere apenas dos valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio e outubro de 1989.\nRecurso Extraordinário Provido em Parte.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez \nLópez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face \ndo acórdão de nº 02­03.006, proferido pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela \nFazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  04/11/1999, \nrestituição/compensação de valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio de \n1989 e agosto de 1994. \n\nPara  tanto,  a  Segunda  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte \npleitear restituição/compensação de valores de PIS nos presentes autos seria de 5 (cinco) anos \ncontados a partir da publicação da Resolução do Senado Federal de nº 49, a qual suspendeu a \nexecução dos inconstitucionais Decretos­Leis 2.445 e 2.449, ambos de 1988. \n\nInconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do \nRegimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o \nprazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de \nextinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão \nparadigma restou­se assim ementado: \n\n“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear \nrestituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece \ncom  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de \nextinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito \ntenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10580.021409/99­71 \nAcórdão n.º 9900­000.780 \n\nCSRF­PL \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça). \n\nRecurso Especial do Procurador Provido.” \n\nA  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar \n118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu \nartigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 \nde outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no \ncaso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado \nde que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria \ncaráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos \npresentes autos, conforme previsão do artigo 106, I do CTN. \n\nA Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no \nAto Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte \npossa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior \nque  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei \nposteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação \ndeclaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 \n(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. \n\nO i. Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu \no dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário. \n\nRegularmente  intimado,  o  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls. \n548/561,  por  meio  das  quais  requereu  fosse  negado  provimento  ao  recurso  extraordinário \ninterposto pela Fazenda Nacional. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus \npressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela \nPortaria MF nº 147/2007. \n\nPrimeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, \nentendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão \nrecorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (PIS),  se \ninicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse tributo, o acórdão \nparadigma  respaldou  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte \npleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  (ILL),  se \ninicia a partir da data da extinção do crédito tributário “sendo irrelevante que o indébito tenha \npor fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\nQuanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e \n43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF \nnº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo \nterem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso \nextraordinário interposto pela Fazenda Nacional. \n\nA  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em \ndeterminar o prazo para o contribuinte pleitear restituição dos valores de PIS recolhidos com \nbase nas sistemáticas instituídas pelos Decretos­Leis nºs 2.445/88 e 2.448/88, os quais tiveram \nsuas  execuções  suspensas  por  força da Resolução  do Senado Federal  de  nº  49/95,  publicada \ncom base em decisão do STF que reconheceu as suas inconstitucionalidades. \n\nConforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo \npara pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação de \naludida Resolução do Senado Federal. \n\nEm  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear \nrestituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário, \nocorridas  entre maio  de  1989  e  agosto  de  1994,  e  que,  portanto,  o  pedido  de  restituição, \nprotocolado em 04/11/1999, já estaria prescrito. \n\nConsiderando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual \nseja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões \ndefinitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de \nrecurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do \nSTF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ \nobjeto do julgamento do REsp nº 1.002.932.  \n\nDe acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear \nrestituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os \npedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em \n09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do \nCTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168, I, \ndo CTN). \n\nE, em se tratando a contribuição para o PIS de  tributo sujeito a  lançamento \npor  homologação,  bem  como  do  fato  de  o  pedido  de  restituição/compensação  ter  sido \nprotocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência  da  LC  118/05),  plenamente  aplicável  ao \npresente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por \nforça da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. \n\n                                                           \n1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o \nPleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” \n2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra \nos acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta \nPortaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 \ndaquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” \n3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da \nLei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10580.021409/99­71 \nAcórdão n.º 9900­000.780 \n\nCSRF­PL \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº \n118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça. \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, \nda LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nAplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nFace ao exposto, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda \nNacional  e,  no  mérito,  voto  no  sentido  de  lhe  dar  parcial  provimento  para  reconhecer  a \nprescrição  do  pedido  de  restituição/compensação,  protocolado  pelo  contribuinte  em \n04/11/1999,  no que  se  refere  apenas  aos valores de PIS  relativos  ao período de  apuração de \nmaio a outubro de 1989. \n\n \n\nNanci Gama \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI\n\n GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nAno-calendário: 1999 \r\nIRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. OCORRÊNCIA ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. IMPOSTO PAGO A TÍTULO DE CARNÊ LEÃO, MENSALÃO E NO EXTERIOR. APURAÇÃO DE IMPOSTO A RESTITUIR. APROVEITAMENTO. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4º, CTN. ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. \r\nTratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, constatado a partir do imposto pago no exterior ou a título de mensalão ou carnê-leão, inclusive apurando-se restituição, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC. Recurso especial negado.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\n  2\n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nHenrique Pinheiro Torres ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\nEDITADO EM: 14/08/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro \nTorres (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice­Presidente), Luiz Eduardo de \nOliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior, \nAlexandre  Naoki  Nishioka,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de \nOliveira e Elias Sampaio Freire. \n\nRelatório \n\nGEORGEO  CAUS  BATISTA,  contribuinte,  pessoa  física,  já  devidamente \nqualificado nos autos do processo administrativo em epígrafe,  teve contra si  lavrado Auto de \nInfração, em 03/10/2005 (AR 3.241), exigindo­lhe crédito tributário concernente ao Imposto de \nRenda Pessoa Física  ­  IRPF, decorrente de omissão de  rendimentos  caracterizada  a partir  da \nvariação patrimonial a descoberto, em relação aos anos­calendário 1999 e 2000, conforme peça \ninaugural do feito, às fls. 3.225/3.231, e demais documentos que instruem o processo. \n\nApós  regular  processamento,  interposto  recurso  voluntário  ao  então  1° \nConselho  de  Contribuintes  contra  Decisão  da  3a  Turma  da  DRJ  no  Rio  de  Janeiro/RJ, \nconsubstanciada  no Acórdão  nº  11.051/2005,  às  fls.  3.420/3.436,  que  julgou  procedente  em \nparte o lançamento fiscal em referência, a Egrégia 6a Câmara, em 05/03/2008, por unanimidade \nde  votos,  achou  por  bem  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  DO \nCONTRIBUINTE,  o  fazendo  sob  a  égide  dos  fundamentos  inseridos  no  Acórdão  nº  106­\n16.779, sintetizados na seguinte ementa: \n\n“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  MULTA  DE \nOFÍCIO  ­  MAJORAÇÃO  DO  PERCENTUAL  –  SITUAÇÃO \nQUALIFICADORA ­ FRAUDE – As condutas descritas nos arts. \n71, 72 e 73, da Lei no 4.502, de 1964, exige do sujeito passivo a \nprática  de  dolo,  ou  seja,  a  deliberada  intenção  de  obter  o \nresultado  que  seria  o  impedimento  ou  retardamento  da \nocorrência  do  fato  gerador,  ou  a  exclusão  ou modificação  das \nsuas características essenciais, de modo a reduzir o montante do \nimposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. A multa \naplicável é aquela a ser imposta pelo não pagamento do tributo \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\nProcesso nº 15586.000624/2005­83 \nAcórdão n.º 9202­02.305 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.775 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndevido,  cujo  débito  fiscal  foi  apurado  em  procedimento  de \nfiscalização, com esteio no art. 44, I, da Lei no 9.430, de 1996. \n\nIRPF  ­  DECADÊNCIA  –  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A \nDESCOBERTO – Nos casos de lançamento por homologação, o \nprazo  decadencial  para  a  constituição  do  crédito  tributário \nexpira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. \nDevem  ser  apurados  em  base mensal  e  tributados  anualmente, \nrazão pela qual o fato gerador se perfaz em 31 de dezembro de \ncada ano­calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o \ncrédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da \nocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). \n\nORIGEM  DE  RECURSOS  ­  Tendo  o  contribuinte  logrado \ncomprovar  integralmente  a  origem  dos  recursos  capazes  de \njustificar  o  acréscimo  patrimonial,  não  é  de  se  manter  o \nlançamento de ofício. Recurso de ofício negado. \n\nRecurso voluntário provido.” \n\nIrresignada,  a  Procuradoria  interpôs  Recurso  Especial,  às  fls.  3.711/3.720, \ncom  arrimo  no  artigo  7°,  inciso  II,  do  então  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007,  procurando  demonstrar  a \ninsubsistência do Acórdão recorrido, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal,  insurge­se  contra  o Acórdão  atacado,  alegando  ter  contrariado  entendimento  levado  a \nefeito pelas demais Câmaras dos Conselhos de Contribuintes/CARF e, bem assim, da Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais a respeito da mesma matéria, conforme se extrai do Acórdão nº \n103­21.025, impondo seja conhecido o recurso especial da recorrente, uma vez comprovada a \ndivergência arguida. \n\nSustenta  que  a  jurisprudência  deste  Colegiado,  corroborada  pelo \nentendimento  adotado  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  impõe  que  a  aplicação  do  prazo \ndecadencial inserido no artigo 150, § 4º, do CTN, pressupõe a antecipação de pagamento, ainda \nque parcialmente. \n\nContrapõe­se ao Acórdão recorrido, por entender que o artigo 150, § 4º, do \nCódex  Tributário,  estaria  dispondo  sobre  prazo  para  o  ato  de  “homologação”  de  um \nprocedimento do contribuinte, e não sobre o prazo para lançamento. \n\nAssevera que  inexistindo  recolhimento,  ou  seja,  antecipação  de  pagamento, \nnão há o que se homologar, não estando o lançamento de ofício previsto no artigo 150, § 4º, do \nCTN, mas, sim, no artigo 173, inciso I, daquele Diploma legal, conforme doutrina transcrita na \npeça recursal. \n\nEm defesa de sua pretensão, infere que adotando­se o artigo 173, inciso I, do \nCTN, o prazo decadencial começaria a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque poderia  ter sido efetuado o  lançamento. Portanto, o  termo  inicial da contagem do prazo \ndecadencial é, no presente caso, 1o de janeiro de 2001, a teor do que dispõe o art. 173, inciso \nI,  do  CTN. Assim,  teria  o  Fisco  até  31  de  dezembro  de  2005  para  efetuar  o  lançamento \nreferente ao imposto de renda do ano­calendário 1999/exercício 2000. Tendo o Contribuinte \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\n  4\n\nRecorrido  sido  notificado  do  lançamento  em  03  de  dezembro  de  2005,  não  há  se  falar  em \ndecadência. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, impondo \na reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. \n\nSubmetido a exame de admissibilidade, a ilustre Presidente da 6ª Câmara do \n1o Conselho de Contribuintes, entendeu por bem admitir o Recurso Especial da Procuradoria, \nsob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido divergiu do \nentendimento consubstanciado no paradigma, do Acórdão nº 103­21.025, conforme Despacho \nnº 106­036/2009, às fls. 3.723/3.725. \n\nInstado a  se manifestar  a propósito do Recurso Especial da Procuradoria, o \ncontribuinte  ofereceu  suas  contrarrazões,  corroborando  as  razões  de  decidir  do  Acórdão \nrecorrido, em defesa de sua manutenção, ressaltando a existência de antecipação de pagamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada \npela ilustre Presidente da 6ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes a divergência suscitada, \nconheço do Recurso Especial da Procuradoria e passo à análise das razões recursais. \n\nConforme se depreende do exame dos elementos que instruem o processo, o \ncontribuinte  fora autuado, com arrimo nos artigos 1o, 2° e 3° da Lei n° 7.713/1988, os quais \nprescrevem a presunção de omissão de rendimentos caracterizada por acréscimo patrimonial a \ndescoberto,  impondo  a  confrontação,  mensalmente,  das  mutações  patrimoniais  com  os \nrendimentos auferidos para se apurar a evolução do patrimônio do contribuinte. \n\nPor sua vez, ao analisar o caso, a Câmara recorrida achou por bem rechaçar a \npretensão fiscal, acolhendo a preliminar de decadência arguida, adotando o prazo decadencial \ninsculpido no artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional, restando decaído a integralidade \ndo crédito tributário. \n\nInconformada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nEspecial, aduzindo, em síntese, que as razões de decidir do Acórdão recorrido contrariaram a \njurisprudência  deste  Colegiado,  traduzida  no  do  Acórdão  nº  103­21.025  e,  bem  assim,  do \nSuperior Tribunal de Justiça a propósito da matéria, a qual exige a existência de recolhimentos, \nou seja, a antecipação de pagamento, para que se aplique o prazo decadencial do artigo 150, § \n4º, do CTN, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, impondo sejam levados a efeito os \nditames do  artigo 173,  inciso  I,  uma vez que  inexistindo autolançamento do  autuado,  com a \nocorrência de recolhimentos antecipados, não há o que se homologar. \n\nEm  que  pesem  os  argumentos  da  recorrente,  seu  inconformismo,  contudo, \nnão  tem  o  condão  de  prosperar.  Da  simples  análise  dos  autos,  conclui­se  que  o  Acórdão \nrecorrido apresenta­se incensurável, devendo ser mantido em sua plenitude, como passaremos \na demonstrar. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\nProcesso nº 15586.000624/2005­83 \nAcórdão n.º 9202­02.305 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.776 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom  efeito,  a  ilustre  autoridade  lançadora,  ao  promover  o  lançamento, \nutilizou  como  fundamento  à  sua  empreitada  os  artigos  1o,  2°  e  3o,  §§  1o  e  4o,  da  Lei  n° \n7.713/88, c/c artigos 1o e 2o da Lei n° 8.134/90, que contemplam a caracterização de omissão \nde rendimentos com base acréscimo patrimonial a descoberto, nos seguintes termos: \n\n“    Lei n° 7.713/88 \n\nArt. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir \nde  1º  de  janeiro  de  1989,  por  pessoas  físicas  residentes  ou \ndomiciliados no Brasil,  serão  tributados pelo  imposto de renda \nna  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações \nintroduzidas por esta Lei. \n\nArt.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, \nmensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de \ncapital forem percebidos. \n\nArt.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento  bruto,  sem \nqualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta \nLei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) \n\n§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do \ntrabalho  ou  da  combinação  de  ambos,  os  alimentos  e  pensões \npercebidos  em  dinheiro,  e  ainda  os  proventos  de  qualquer \nnatureza,  assim  também entendidos  os  acréscimos  patrimoniais \nnão correspondentes aos rendimentos declarados. \n\n[...] \n\n§  4º  A  tributação  independe  da  denominação  dos  rendimentos, \ntítulos  ou  direitos,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, \ne  da  forma  de  percepção  das  rendas  ou  proventos,  bastando, \npara  a  incidência  do  imposto,  o  benefício  do  contribuinte  por \nqualquer forma e a qualquer título. \n\n    Lei n° 8.134/1990 \n\nArt. 1° A partir do exercício financeiro de 1991, os rendimentos \ne ganhos de capital percebidos por pessoas físicas residentes ou \ndomiciliadas no Brasil  serão  tributados pelo  Imposto de Renda \nna  forma  da  legislação  vigente,  com  as  modificações \nintroduzidas por esta lei. \n\nArt.  2° O  Imposto  de  Renda  das  pessoas  físicas  será  devido  à \nmedida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  forem \npercebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11.” \n\nAfora a vasta discussão a propósito da matéria, o certo é que após a edição do \nDiploma  legal  encimado,  o  acréscimo  patrimonial  comprovadamente  pelo  Fisco  como  a \ndescoberto,  passou  a  ser  presumidamente  considerado  omissão  de  rendimentos  se  o \ncontribuinte não comprovasse a origem dos acréscimos com rendimentos já tributados, isentos, \nnão tributáveis ou de tributação exclusiva, declarados em sua DIPF. \n\nEntrementes,  a presunção  legal  encimada não  afastou  totalmente a  celeuma \nque permeia a tributação de acréscimo patrimonial a descoberto. Destarte, uma vez consolidado \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\n  6\n\no  entendimento  suso  mencionado,  a  controvérsia  centrou­se  no  prazo  decadencial  a  ser \naplicado nestes casos, mais precisamente se fixando no dispositivo legal a ser adotado, artigos \n150, § 4º, ou 173, inciso I, do CTN, dependendo ou não de antecipação de pagamento. \n\nIndispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, \nresumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico \ncontempla, como segue. \n\nPrimeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no \nartigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a \nnatureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o \nlançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, \né  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração \ntributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo \n150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido \ne  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades \nfazendárias. \n\nDessa  forma,  estando  o  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoas  Físicas  ­  IRPF \nsujeito  ao  lançamento  por  homologação,  defende  parte  dos  julgadores  e  doutrinadores  que  a \ndecadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em \nconsideração  a  natureza  do  tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de \npagamento, entendimento compartilhado por este conselheiro. \n\nOu seja, a regra para os tributos submetidos ao lançamento por homologação \né o  artigo 150, § 4º, do Código Tributário, o qual  somente não prevalecerá nas hipóteses de \nocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial \npara o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. \n\nNão é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza \ntão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento \ncomplexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. \n\nObserve­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento \npor homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida \npor  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver \npagamento. \n\nNão fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não \ntem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, \nonde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos \ngeradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do \ntributo em razão de uma benesse fiscal? \n\nCabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do \nfato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das \ninformações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir \nconcordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que apurar \ndevida. \n\nAliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs \nexpressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\nProcesso nº 15586.000624/2005­83 \nAcórdão n.º 9202­02.305 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.777 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação \nespecífica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo \n150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento \nindepende de pagamento. \n\nOu  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento \ndos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos \nardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso \nI, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se \nextrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. \n\nPor  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente \naplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos \nrelativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a \nhomologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência \ndaria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, \ninciso I. \n\nRessalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que \no artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover \nqualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, \nescrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o \ncontribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse \nse cogitar em “homologação”. \n\nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  por  entender  que  o \nImposto de Renda Pessoa Física deve observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, do \nCódex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada \na ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento \nInterno do CARF (artigo 62­A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste \nColegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, \nrazão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a \naplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo \nno período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do \nResp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \n\nDO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\n  8\n\nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo.  \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nNa esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo \nRegimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de \npagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos \nquedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\nProcesso nº 15586.000624/2005­83 \nAcórdão n.º 9202­02.305 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.778 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEntrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante \nde  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como \nantecipação de pagamento no Imposto de Renda Pessoa Física, sobretudo em face das diversas \nmodalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. \n\nIn  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, \numa vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de \npagamento  relativamente  ao  ano­calendário  1999,  a partir  do  imposto  pago  no  exterior  ou  a \ntítulo  de mensalão  ou  carnê­leão,  no  valor  de  R$  4.637,71,  ensejando,  inclusive,  imposto  a \nrestituir, consoante informações constantes da Declaração de Ajuste Anual – AC 1999, às fls. \n137/140, como o próprio autuado sustenta em suas contrarrazões. \n\nNa  esteira  dessas  considerações,  vislumbrando­se  a  ocorrência  de \nrecolhimentos – antecipação de pagamento ­, fato relevante para a aplicação do instituto da \ndecadência, nos termos da decisão do STJ acima ementada, a qual estamos obrigados a \nobservar, é de se manter a ordem legal no sentido de aplicar o prazo decadencial inscrito no \nartigo 150, § 4o, do CTN. \n\nDestarte, tendo a fiscalização constituído o crédito tributário em 03/10/2005, \ncom a devida ciência do contribuinte constante do Aviso de Recebimento – AR, de fl. 3.241, a \nexigência fiscal resta totalmente fulminada pela decadência, eis que o fato gerador ocorreu em \n31/12/1999,  fora  do  prazo  decadencial  de  05  (cinco)  anos  do  artigo  150,  §  4º,  do  Códex \nTributário, impondo seja mantida a improcedência do feito. \n\nAssim, escorreito o Acórdão recorrido devendo, nesse sentido, ser mantido o \nprovimento ao recurso voluntário do contribuinte, na forma decidida pela então 6a Câmara do \n1o Conselho de Contribuintes, uma vez que a recorrente não logrou infirmar os elementos que \nserviram de base ao decisório atacado. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os \ndispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO \nAO RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA, pelas  razões de  fato  e de direito  acima \nesposadas. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n\n  10\n\n \n\nFl. 10DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/08/2\n\n012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/08/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\n DE OL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nAno-calendário: 1992\nIRPF. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF.\nDe conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente sobre as verbas pagas em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV, formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando-se da data da ocorrência do fato gerador.\nRecurso extraordinário provido.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo – Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator \n\nEDITADO EM: 28/11/12 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza \nJúnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge \nCelso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri, \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo \nLian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres, \nFrancisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria \nTeresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa \nPossas e Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\nRelatório \n\nANDRÉ  PIMENTEL  POSSAS,  contribuinte,  pessoa  física,  já  devidamente \nqualificado  nos  autos  do  processo  administrativo  em  epígrafe,  apresentou  Pedido  de \nRestituição de Imposto de Renda Pessoa Física, em 17/12/2003, em relação ao ano­calendário \n1992,  incidente  sobre  as  verbas  indenizatórias  percebidas  em  virtude  de  adesão  a  Plano  de \nDemissão Voluntária ocorrida em 11/05/1992, conforme Petição Inicial, às fls. 01/10, e demais \ndocumentos que instruem o processo. \n\nApós  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria \ncontra Acórdão nº 102­48.866, da 2a Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, que \ndeu provimento ao recurso voluntário do contribuinte, a Egrégia 4ª Turma da Câmara Superior \nde  Recursos  Fiscais,  em  02/03/2009,  por  unanimidade  de  votos,  achou  por  bem  NEGAR \nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL,  o  fazendo  sob  a \négide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 9304­00.014, sintetizados na seguinte ementa: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \n\nExercício: 1993 \n\nDESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  —  PDV  —  DECADÊNCIA \nAFASTADA. \n\nO  início  da  contagem  do  prazo  de  decadência  para  pleitear  a \nrestituição  dos  valores  recolhidos  a  título  de  imposto  de  renda \nsobre  os  montantes  pagos  como  incentivo  pela  adesão  a \nProgramas de Desligamento Voluntário ­ PDV, começa a fluir a \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.009455/2003­22 \nAcórdão n.º 9900­000.387 \n\nCSRF­PL \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npartir  da  data  em  que  o  contribuinte  viu  reconhecido,  pela \nadministração  tributária,  o direito de pleitear a  restituição. No \nmomento  em  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  editou  a \nInstrução  Normativa  SRF  n°  165,  de  31/12/1998,  que  foi \npublicada  no  Diário  Oficial  da  União  que  circulou  no  dia \n06/01/1999,  são  tempestivos  os  pedidos  protocolizados  até \n06/01/2004. \n\nRecurso especial negado.” \n\nAinda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nExtraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 107/117, com arrimo \nnos  artigo  9º  e  43,  do  então  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº \n147/2007,  procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em \nsíntese as seguintes razões: \n\nInicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez \nobservados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao determinar que o prazo para \nrestituição do indébito tributário, nos casos de declaração de inconstitucionalidade, tem início \nno momento em que o Poder Executivo reconhece não mais ser devida a exação, divergiu de \noutras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  conforme  se  extrai  do \nAcórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. \n\nApós breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo \nfiscal,  sustenta  que  o Acórdão  encimado,  ora  adotado  como  paradigma,  diverge  do  decisum \nguerreado, na medida em que admite como termo inicial para contagem do prazo decadencial \ndo pedido de restituição a data da extinção do crédito tributário pelo pagamento indevido e não \ncom  a  publicação  de  ato  normativo  ou  prolação  de  decisão  judicial,  na  forma  que  restou \ndecidido pela Turma recorrida. \n\nInsurge­se  contra  o  Acórdão  atacado,  por  entender  ter  contrariado  os \npreceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nAssevera  que  a  Instrução  Normativa  nº  165/1998,  que  reconheceu  a  não \nincidência  de  IRPF  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de  PDV,  em  razão  de  sua  natureza \nindenizatória, não exerce qualquer influência na contagem do prazo para repetição de indébito \ne/ou compensação, sobretudo quando referida norma secundária, por esse próprio caráter, não \ntem o condão de extinguir exigência tributária. \n\nAlega que foi editado pela Secretaria da Receita Federal o Ato Declaratório \nnº 096, de 26 de dezembro de 1999, o qual é expresso ao dispor que o direito a restituição do \ntributo pago indevidamente extingue­se após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da \ndata da extinção do crédito tributário, não tendo a Instrução Normativa a capacidade de criar ou \nextinguir direitos, não inovando o lapso decadencial. \n\nNesse sentido, sustenta que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é \nirrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de \nInstruções Normativas, Resolução do Senado Federal  ou declaração de  inconstitucionalidade \npelo STF, não podendo o  julgador dar à norma legal em comento  interpretação que dela não \ndecorre,  sob pena de  tornar  indefinido o  termo  inicial do prazo para o pedido de  restituição, \ndestruindo o instituto da decadência, em total afronta a segurança jurídica. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nDefende que os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 118/2005, c/c artigo \n106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a  aplicação \nretroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. \n\nA  fazer  prevalecer  sua  pretensão,  traz  à  colação  doutrina  a  propósito  da \nmatéria, consonante com o entendimento acima esposado. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário, \nimpondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. \n\nSubmetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  do \nProcurador, sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido \ndivergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma, Acórdão  nº  9303­00.080, \nconsoante se positiva do Despacho nº 9100­00.443/2011, de fl. 153. \n\nInstado  a  se  manifestar  a  propósito  do  Recurso  Extraordinário  da \nProcuradoria,  o  contribuinte  apresentou  suas  contrarrazões,  às  fls.  159/168,  corroborando  as \nrazões de decidir do Acórdão recorrido, em defesa de sua manutenção. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada \npelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais. \n\nConforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso  Extraordinário,  pretende  a \nProcuradoria a reforma do Acórdão recorrido, alegando, em síntese, que as razões de decidir ali \nesposadas contrariaram de outras decisões exaradas pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, \nconforme se extrai do Acórdão nº 9303­00.080, ora adotado como paradigma. \n\nEm  defesa  de  sua  pretensão,  sustenta  que  o  Acórdão  atacado  malferiu  os \npreceitos contidos nos artigos 165, inciso I e 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, os \nquais  prescrevem  que  o  direito  de  o  sujeito  passivo  pleitear  a  restituição  de  tributo  pago \nindevidamente ou a maior extingue­se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data \nda extinção do crédito tributário pelo pagamento indevido. \n\nNesse sentido, reitera que, para o CTN, a causa do recolhimento indevido é \nirrelevante,  eis  que  não  definiu  como  termo a quo  para  contagem da  prescrição  a  edição  de \nResolução  do  Senado  Federal,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  ou  outro  ato \nadministrativo qualquer, não podendo o julgador dar à norma legal em comento interpretação \nque dela não decorre. \n\nInfere, ainda, que os artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005, c/c \nartigo  106,  inciso  I,  do  CTN,  corroboram  seu  entendimento,  possibilitando,  inclusive,  a \naplicação retroativa do artigo 3º, da LC nº 118, em virtude de sua natureza interpretativa. \n\nConsoante  se  infere  dos  autos,  conclui­se  que  a  pretensão  da  Fazenda \nNacional merece acolhimento. Do exame dos elementos que instruem o processo, constata­se \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.009455/2003­22 \nAcórdão n.º 9900­000.387 \n\nCSRF­PL \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nque o Acórdão recorrido, inobstante as sempre bem fundamentadas razões de direito do ilustre \nConselheiro  relator,  as  quais  sempre  compartilhei,  apresenta­se  em  descompasso  com  o \nentendimento  consolidado  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal, \nespecialmente nos autos de Recurso Repetitivo, de observância obrigatória por este Colegiado, \ncomo passaremos a demonstrar. \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os \ndispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem: \n\n“ Art.165 ­ O sujeito passivo tem direito, independentemente de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do art. 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido;” \n\n“Art.168 ­ O direito de pleitear a restituição extingue­se com o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  art.  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário;” \n\nNa hipótese dos autos, não há dúvidas quanto à existência do indébito, tendo \nem vista tratar­se de pedido de restituição de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF incidente \nsobre as verbas concedidas em virtude de adesão a Programa de Demissão Voluntária ­ PDV, \nreconhecidas  como  indenizatórias  e,  por  conseguinte,  não  integrantes  da  base  de  cálculo  do \ntributo sob análise, mediante edição da Instrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999. \n\nNesse sentido, a discussão centra­se tão somente no prazo prescricional para \no  contribuinte  exercer  seu direito de  repetição de  indébito, mais precisamente  em  relação ao \ntermo a quo de referido prazo. \n\nA  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  com  amparo  nos  artigos  106,  165, \ninciso I, e 168, inciso I, do Códex Tributário, entende que o termo a quo do prazo prescricional \nem comento é a data do pagamento do tributo indevido. \n\nPor sua vez, a Turma recorrida, à sua unanimidade, determinou que o prazo \npara a contribuinte pleitear a restituição e/ou compensação dos tributos em referência (IRPF) \ninicia­se  na  data  da  publicação  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  165,  de  06/01/1999, \nentendimento  compartilhado  por  este  conselheiro,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  que \npassamos a desenvolver. \n\nAfora as várias discussões doutrinárias a propósito do tema, o certo é que o \nIRPF, cobrado sobre as verbas recebidas pela pessoa física em decorrência de adesão a PDV, \nsó passou a ser  indevido quando do definitivo  reconhecimento pela autoridade fazendária da \nnão  incidência  de  tal  imposto  sobre  aludidos  valores,  ou  seja,  a  partir  da  publicação  da \nInstrução Normativa SRF nº 165, de 06/01/1999. \n\nEm outras  palavras,  antes  da  IN SRF nº  165/1999,  o  tributo  em debate  era \ndevido e deveria ser recolhido em época própria, ou melhor, os pagamentos foram efetuados \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\ncom  fulcro  na  legislação  de  regência  vigente,  só  passando  a  ser  indébito  quando  da  edição \ndaquela Instrução Normativa. \n\nNessa  toada,  ao  admitir  como  termo  a  quo  do  prazo  prescricional  sub \nexamine a data do pagamento do tributo indevido, estamos privilegiando o contribuinte que não \no  pagou,  eis  que  não  cumpriu  a  legislação  de  regência  válida  à  época  e  não  suportará \nlançamento  fiscal  com  o  fito  de  exigir  tal  exação,  porquanto  declarada  inconstitucional \nposteriormente. \n\nEm  outra  via,  o  contribuinte  que  cumpriu  com  suas  obrigações  tributárias, \npagando o tributo em dia, será penalizado por seguir os preceitos dos malfadados dispositivos \nlegais que regulamentavam a matéria. Mais a mais, repita­se, à época dos pagamentos do IRPF \nincidentes  sobre  as  importâncias  recebidas  em  razão  de  adesão  a  Programa  de  Demissão \nVoluntária,  tal  tributo  era  efetivamente  devido,  só  passando  a  ser  indébito  quando  do \nreconhecimento  de  sua  natureza  indenizatória  pela  própria  autoridade  fazendária  e,  por \nconseguinte,  fora  do  alcance  do  IRPF,  mediante  edição  da  Instrução  Normativa  SRF  nº \n165/1999. \n\nNa  esteira  desse  entendimento,  as  razões  de  decidir  do  Acórdão  atacado \nrepresentam, além da observância ao princípio da legalidade, o cumprimento do dever legal do \njulgador de se fazer justiça. \n\nAssim,  não  se  pode  admitir  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional  em \nanálise, a data do pagamento do tributo. Este, aliás, era o entendimento majoritário da doutrina \ne jurisprudência judicial e administrativa, conforme restou circunstanciadamente demonstrado \nno Acórdão recorrido, bem como nas peças recursais da contribuinte. \n\nA propósito da matéria, mister  trazer à baila a jurisprudência, anteriormente \nconsolidada  nesse  Colendo  Tribunal  Administrativo,  oferecendo  proteção  ao  pleito  da \ncontribuinte, senão vejamos: \n\n“IRPF – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE \nDESLIGAMENTO  VOLUNTÁRIO  –  Conta­se  a  partir  da \npublicação  da  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita \nFederal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial \npara a apresentação de requerimento de restituição dos valores \nindevidamente  retidos  na  fonte,  relativos  aos  planos  de \ndesligamento  voluntário.  .  IRPF  –  PDV  –  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO  ­  ALCANCE  –  Tendo  a  Administração \nconsiderado indevida a tributação dos valores percebidos como \nindenização  relativos  aos  Programas  de  Desligamento \nVoluntário  em  06/01/99,  data  da  publicação  da  Instrução \nNormativa  nº  165  de  31  de  dezembro  de  1998,  é  irrelevante  a \ndata  da  efetiva  retenção,  que  não  é  marco  inicial  do  prazo \nextintivo. – Recurso Especial negado.” \n\n(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº \n127.011, Acórdão nº CSRF/01­04.174 – Sessão de 14/10/2002) \n\n“IRRF  –  RESTITUIÇÃO  DE  TRIBUTO.  PRAZO \nDECADENCIAL  – Nos  casos  de  retenção  pela  fonte  pagadora \nde importância a título de imposto de renda na fonte considerado \nindevido  por  legislação  superveniente,  o  termo  inicial  para  o \nsujeito passivo apresentar o pedido de restituição junto ao órgão \ncompetente é a data em que vigora os efeitos da nova legislação. \nPDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERMO DE INÍCIO – No \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.009455/2003­22 \nAcórdão n.º 9900­000.387 \n\nCSRF­PL \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncaso de retenções relativas a Programa de Demissão Voluntária \nocorridas  além  do  prazo  de  cinco  anos,  o  termo  inicial  para \nprotocolização  de  pedido  de  restituição  ocorre  em 06.01.1999, \ndata  da  publicação  de  ato  administrativo  que  reconheceu \nindevida referida exação. Recurso negado”  \n\n(1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, Recurso nº \n126.098, Acórdão nº CSRF/01­05.133 – Sessão de 29/11/2004) \n\nNão obstante as razões de fato e de direito acima esposadas, as quais vinham \nsendo adotadas nos julgados por este Colegiado, ao contemplar a matéria, o certo é que o tema \nvem  sendo  objeto  de  inúmeras  discussões  no  Judiciário,  o  qual  já  se  manifestou  das  mais \ndiversas formas, sobretudo após a edição da Lei Complementar nº 118, que em seus artigos 3o \ne 4o, assim prescreveu: \n\n“Art. 3o Para efeito de interpretação do  inciso I do art. 168 da \nLei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário \nNacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de \ntributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do \npagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida \nLei. \n\nArt. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua \npublicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – Código \nTributário Nacional.” \n\nEscorado nos dispositivos legais encimados, a Procuradoria reforça sua tese, \nmormente com arrimo no artigo 4º, que estabelece a retroatividade de aludidas determinações. \n\nEm  face  da  edição  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  inúmeras  foram  as \ndiscussões que permearam o Judiciário,  especialmente no que  tange a constitucionalidade do \ndisposto na parte final do artigo 4º, relativamente à retroatividade daquela norma. \n\nApós  muitas  disceptações  a  propósito  da  matéria,  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça firmou entendimento no sentido de que os preceitos inscritos na parte final do artigo 4º \nda  Lei  Complementar  nº  118/2005,  encontram­se  maculados  por  vício  de \ninconstitucionalidade, não  se  cogitando na aplicabilidade  retroativa do disposto no  artigo 3°, \nconsoante  se  infere  da  ementa  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº \n1.002.932/SP, nos seguintes termos: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE \nRENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE \nDIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante apregoa doutrina abalizada: \n\n[...] \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\" ). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os \nrecolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.009455/2003­22 \nAcórdão n.º 9900­000.387 \n\nCSRF­PL \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC \ne  da  Resolução  STJ  08/2008.”  ”  (STJ  –  1a  Seção  –  Resp  n° \n1.002.932/SP  –  Relator  Ministro  Luiz  Fux,  Julgado  em \n25/11/2009) \n\nConforme  se depreende  da ementa  acima  transcrita,  o Superior Tribunal de \nJustiça posicionou­se no sentido de que, no caso de repetição de indébito de tributo sujeito ao \nlançamento por homologação, o prazo prescricional para protocolizar o pedido, após o advento \nda Lei Complementar n° 118, conta­se da seguinte forma: \n\n1) Recolhimentos efetuados antes da LC 118/2005 – Prazo de 10 (dez) anos – \ntese dos 5 + 5 ­, a contar da ocorrência do fato gerador, limitado ao período máximo de cinco \nanos a contar da vigência da lei nova; \n\n2) Recolhimentos realizados após a vigência da LC 118 (09/06/2005) – Prazo \nde 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido; \n\nNo mesmo  sentido,  o Supremo Tribunal  Federal,  rechaçou de uma vez  por \ntodas qualquer dúvida quanto  à matéria,  ratificando a  inconstitucionalidade da parte  final  do \nartigo  4°  da Lei Complementar  n°  118/2005, mantendo,  portanto,  o  prazo  prescricional  com \nbase na  tese dos  5 + 5 para nos  casos de  recolhimentos  indevidos ocorridos  anteriormente  à \nvigência  de  aludido  Diploma  Legal.  É  o  que  se  extrai  do  Acórdão  exarado  nos  autos  do \nRecurso Extraordinário n° 566.621/RS,  julgado sob o manto do rito previsto no artigo 543­B \ndo Código de Processo Civil, com a seguinte ementa: \n\n“DIREITO  TRIBUTÁRIO.  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005.  DESCABIMENTO  .VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA . NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO \nLEGIS.  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA \nREPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS \nPROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE \n2005. \n\nQuando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a \norientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para \nrepetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados \ndo seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos \narts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. \n\nA LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\n  10\n\ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido. \n\nLei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no \nmundo jurídico deve ser considerada como lei nova. \n\nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua natureza, validade e aplicação. \n\nA  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a \nrepetição ou compensação de indébito tributário estipulado por \nlei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas \ntempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a \naplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento \nquando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra \nde  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança \njurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de \ngarantia do acesso à Justiça.  \n\nAfastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, \nno mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo \nreduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, \nconforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado \n445 da Súmula do Tribunal. \n\nO prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes \nnão  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também \nque ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. \n\nInaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não \nhavendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do \nnovo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação \npor  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco \nimpede iniciativa legislativa em contrário. \n\nReconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da \nLC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de \n5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio \nlegis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  \n\nAplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. \n\nRecurso extraordinário desprovido.” \n\nComo se observa do  julgado acima ementado, o Supremo Tribunal Federal, \nao contemplar a matéria, corroborou a inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei \nComplementar n° 118/2005, ressalvando, porém, seu entendimento no sentido de que referido \nDiploma Legal somente poderá ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis \nde 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. \n\nNo  caso  vertente,  afora  entendimento  pessoal  a  respeito  do  tema,  é  de  se \nrestabelecer  a  decretação  da  prescrição  do  direito  do  contribuinte,  tendo  em  vista  que \napresentou  pedido  de  restituição  em 17/12/2003,  antes  da  vigência  da Lei Complementar n° \n118/2005,  relativamente  a  recolhimento  indevido  ocorrido  no  ano­calendário  1992,  mais \nprecisamente em 11/05/1992 (com fato gerador em 31/12/1992), a título de IRPF sobre verbas \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10830.009455/2003­22 \nAcórdão n.º 9900­000.387 \n\nCSRF­PL \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nindenizatórias percebidas em virtude de adesão a Plano de Demissão Voluntária, fora, portanto, \ndo prazo decenal, seja qual for o posicionamento a ser adotado, do STF ou STJ. \n\nPartindo  dessas  premissas,  uma  vez  pacificado  no  âmbito  do  Superior \nTribunal  de  Justiça  e  Supremo  Tribunal  Federal  o  entendimento  no  sentido  do  prazo \nprescricional  de  10  (dez)  anos  para  protocolização  do  pedido  de  restituição  de  indébito, \ncontado da data da ocorrência do fato gerador, impõe­se reconhecer a prescrição do pleito do \ncontribuinte de maneira a reformar o Acórdão recorrido. \n\nPor  todo  o  exposto,  estando  o  Acórdão  guerreado  em  dissonância  com  a \njurisprudência  consolidada  no  âmbito  dos  Tribunais  Superiores,  VOTO  NO  SENTIDO  DE \nDAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO DA  PROCURADORIA,  pelas \nrazões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 22/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES\n\nDE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Pleno", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992\nPEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.\nNos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nNo presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).\nDIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011).\nRecurso Extraordinário Negado.\n", "turma_s":"PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nO Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade \ndo artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando \nválida  a aplicação do novo prazo de 5  anos para  restituição  tão­somente  às \nações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir \nde  9  de  junho  de  2005.  (RE  566621,  Rel. Ministra  Ellen  Gracie,  Tribunal \nPleno, julgado em 04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10/10/2011). \n\nRecurso Extraordinário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso extraordinário. \n\n \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de \nMenezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de \nLima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir \nSandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, \nGustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta \nCardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco \nMaurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez \nLopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mércia  Helena \nTrajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  ora \nRecorrente  (fls.  265  a  282),  contra  o  v.  acórdão  proferido  pela  Colenda  Terceira  Turma  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  (fls.  253  a  261)  que,  por  maioria  de  votos,  negou \nprovimento  ao  recurso  especial,  considerando  devida  a  contagem  do  prazo  decadencial  para \npleitear  a  repetição  de  indébito  a  partir  da  data  da  norma  emanada  do  Poder Executivo  que \nreconheceu  a  inconstitucionalidade  do  FINSOCIAL  à  alíquota  superior  a  0,5%,  no  caso,  a \nMedida Provisória nº 1.110, de 31 de agosto de 1995. \n\nVerifica­se que os pagamentos objeto do pedido de compensação ocorreram \nentre outubro de 1989 a julho de 1993 (fls. 5 a 31). \n\nPor bem resumir a controvérsia, adoto o relatório do acórdão a quo, cujo teor, \nno que interessa às questões ora trazidas ao extraordinário, é o seguinte, verbis: \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.003271/99­48 \nAcórdão n.º 9900­000.619 \n\nCSRF­PL \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“A  Fazenda Nacional  interpõe  recurso  especial,  com  fulcro  no  inciso  II  do \nartigo 5° do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em face de \ndecisão  tomada  pela Primeira Câmara  do Terceiro Conselho  de Contribuintes,  em \n02/12/2003, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao  recurso voluntário \npara afastar a decadência e recebeu a seguinte ementa: \n\n‘FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DAS  MAJORAÇÕES  DE \nALÍQUOTAS — reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no \nbojo  de  solução  jurídica  conflituosa  em  controle  difuso  de \nconstitucionalidade  de  que  não  foi  parte  o  contribuinte  — \nExtensão dos efeitos pela aplicação do princípio da isonomia. \n\nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  À \nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  —  não  ocorrência  ao  caso, \nface a não aplicação da norma expressa no art.  168 do CTN  . \nNão aplicação,  também, do Decreto n° 92.698/86 e Decreto­lei \nn°  2.049/83  por  incompatíveis  com  os  ditames  constitucionais. \nAplicação  dos  princípios  da  moralidade  administrativa,  da \nvedação  ao  enriquecimento  sem  causa,  da  prevalência  do \ninteresse  público  sobre  o  interesse  meramente  fazendário,  da \nMedida Provisória n° 1110/95 e suas reedições, especificamente \na  Medida  Provisória  n°  1621­36,  de  10/06/98  (DOU  de \n12/06/98), artigo 18, § 2°,  culminando na Lei n° 10.522/02, do \nart. 77 da Lei n° 9.430/96, do Decreto n° 2.194/97 e da IN SRF \nn°  31/97,  do  Decreto  n°  20.910/32,  art.  1%  dos  precedentes \njunsprudenciais  judiciais  e  administrativos  e  das  teses \ndoutrinárias predominantes. \n\nCOMPETÊNCIA  DOS  CONSELHOS  DE  CONTRIBUINTES  – \nRessalvada  a  competência  exclusiva  da  Advocacia  Geral  da \nUnião e das Consultorias Jurídicas dos Ministérios para fixar a \ninterpretação das normas  jurídicas  vinculando a  sua aplicação \nuniforme pelos órgãos subordinados, compete aos Conselhos de \nContribuintes  a  aplicação  aos  casos  sob  julgamento  do \npreconizado  nos  princípios  constitucionais,  nas  leis  que  regem \nos  processos  administrativos  e  no  Direito  como  integração  da \ndoutrina,  jurisprudência  e  da  norma  posta,  consagrados  nos \ncomandos da Lei n° 8.429/92, art 4° e Lei n° 9.784/99, art. 2°, \ncaput e parágrafo único). \n\nANÁLISE DO MÉRITO – a Afastada a preliminar de ocorrência \nda  decadência,  devolve­se  o  processo  á  Delegacia  da  Receita \nFederal de Julgamento para a análise da matéria de mérito no \ntocante  aos  acréscimos  legais,  comprovantes  de  recolhimento, \nplanilhas de cálculo, etc.’ \n\nO Procurador alega que o entendimento da Câmara foi diverso do contido no \nAcórdão n° 302­35782, que recebeu a seguinte ementa: \n\n‘FINSOCIAL. \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \n\n(...) \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do \nprazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito \ntributário (art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional). \n\nNEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.’ \n\nO recorrente aduz que o marco inicial do referido prazo prescricional é a data \nda extinção do crédito  tributário  ­  leia­se data do pagamento para o caso em  tela'. \nSemelhante entendimento tem fulcro nos arts. 165, inciso I', e 168, inciso I 3 , ambos \ndo Código Tributário Nacional, tal acepção também é constante do Ato Declaratório \nda Secretaria da Receita Federal n° 96/99. \n\nAfirma ainda que não há nada a justificar a adoção da data da edição da MP \nn° 1.110/95 como termo inicial para contagem do prazo em tela. Isto porque, no dia \nseguinte ao do recolhimento do tributo, o contribuinte já poderia ter buscado a tutela \ndo Poder Judiciário para pleitear a restituição dos valores. \n\nAlega ainda que não havia motivos para aguardar a decisão da Suprema Corte \npara  tal  fim, uma vez que no Brasil  também é admitido_ o controle constitucional \ndifuso,  que  se  caracteriza  pela  permissão  a  todo  e  qualquer  juiz  ou  tribunal  de \nrealizar,  no  caso  concreto,  a  análise  sobre  a  compatibilidade  do  ordenamento \njurídico com a Constituição Federal. \n\nAssim, requer quer seja cassado o acórdão recorrido e restaurada a decisão de \n\nprimeira instância. \n\nO Presidente da Câmara recorrida deu seguimento ao recurso especial. \n\nIntimado,  o  contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  contra­razões  (fls. \n232/244)  argüindo,  preliminarmente,  que  o  recurso  especial  não  atende  aos \nrequisitos de admissibilidade,  tendo um caráter apenas protelatório, uma vez que a \nprópria autora do voto condutor do acórdão colacionado como paradigma já alterou \nsua posição em relação ao prazo para restituição do Finsocial. \n\nAlega  que  prazo  para  pleitear  a  restituição  se  extingue  após  cinco  anos  do \ntrânsito em  julgado da decisão do STF ou da data da publicação da Resolução do \nSenado  que  suspendeu  a  lei  considerada  inconstitucional  ou,  ainda,  da  data  da \npublicação da Medida Provisória n° 1.110/95.  \n\nSalienta que o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no \nsentido de que o prazo prescricional para o pedido de restituição é contado a partir \nda homologação do pagamento (tese dos \"cinco mais cinco\"). \n\nRequer  que  não  seja  conhecido  o  recurso  especial  e  mantido  o  acórdão \nrecorrido. \n\nÉ o relatório.” \n\nA ementa do julgado ora recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a \nseguinte: \n\n“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992  \n\nFINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO. \nÉ  entendimento  deste  Colegiado  que  o  prazo  para  pleitear  a \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.003271/99­48 \nAcórdão n.º 9900­000.619 \n\nCSRF­PL \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrestituição  dos  valores  pagos  a  título  de  Contribuição  para  o \nFinsocial  com  alíquotas  superiores  a  0,5%  é  de  cinco  anos \ncontados da data da edição da MP n° 1.110, em 31/08/95.  \n\nRecurso especial negado”. \n\nIrresignada,  insurge­se  a  Fazenda  contra  o  acórdão  a  quo  pela  via \nextraordinário.  \n\nJunta  a  Recorrente  julgados  deste  Colegiado  satisfazendo,  assim,  os \nrequisitos para viabilizar seu apelo. \n\nAponta  em  síntese  a  Recorrente,  que  ao  presente  caso  deve  ser  aplicado  o \ndisposto nos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n° 118/2005, e artigos 168, caput e inciso I e \n156, I, do CTN, os quais determinam que o prazo decadencial para a repetição de indébito, no \ncaso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de apenas 5 (cinco) anos, contando­\nse o referido prazo a partir da data do pagamento indevido. \n\nIntimada,  a  Recorrida  apresentou  tempestivamente  contrarrazões  às  fls. \n294/302,  requerendo, em preliminar,  fosse negado seguimento ao  recurso da Recorrente, por \nnão haver demonstrado  a divergência  jurisprudencial  e,  no mérito,  defende  a manutenção da \ndecisão que determinou a contagem do prazo decadencial da repetição de indébito da data em \nque foi publicada a decisão que extirpou do ordenamento jurídico a exação. \n\nVerifica­se,  assim,  que  a  matéria  trazida  a  debate  diz  respeito  ao  prazo \ndecadencial para a repetição de indébito tributário, se de 5 (cinco) (artigo 168, I do CTN) ou 10 \n(dez) anos (tese dos 5 mais cinco, soma dos prazos decadenciais dos artigos 150, §4º e 168, I \ndo CTN). \n\nO recurso foi admitido através do r. despacho de fls. 286/287. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator \n\nPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. \n\nNo  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, \ninicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na \nsistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos \nchamados “recursos repetitivos”. \n\nO precedente proferido tem a seguinte ementa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. \n\nART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. \nIMPOSTO DE RENDA. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. \nPAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. \nDETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. \nDECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nCONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE \nPLENÁRIO. \n\n1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, \nde 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados \napós a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao \nreferido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da \nobrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. \n\n2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a \nprescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser \ncontada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos \nefetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o \nprazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data \ndo  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a \nprescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, \nlimitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da \nvigência da lei nova. \n\n3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade \nda  expressão  \"observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. \n106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código \nTributário Nacional\", constante do artigo 4º, segunda parte, da \nLei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator \nMinistro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). \n\n4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar \nem  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando \nlei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, \nconsoante  apregoa  doutrina  abalizada:  \"Denominam­se  leis \ninterpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de \ndúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições \nnovas.  (nota: A questão da  caracterização da  lei  interpretativa \ntem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a \ncorrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio \nlegislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), \nafirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente \ncomo  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da \nAFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des \ndeutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), \njulgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, \nque  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) \nCompreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello \nstipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari \nmaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) \ne a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a \nlei  caráter  interpretativo  ­  \"os  tribunais não podem reconhecer \nesse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o \nlegislador  lho  atribua  expressamente\"  (Traité  de  droit \nconstitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo \nponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, \nentretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.003271/99­48 \nAcórdão n.º 9900­000.619 \n\nCSRF­PL \nFl. 308 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ninserida  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para \ndesprezá­la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. \n\nEncarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por \ndeterminação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber \nse,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando \ncaráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, \ninterpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne \nrequisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. \n\n(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, \nensinando: \"trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou \nquis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz \nessa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade\"  (System  des \nheutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é \npossível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se \nconsegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a \nchamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com \no  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., \nsupra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer \nas conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­\nlhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não \naceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há \nquem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a \ned., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT \n(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e \n154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­\npratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata \ndel  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello \nZachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e \nDEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), \nentenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada \ninterpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas \nesclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando \ndispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. \ncit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na \nverdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme \nque  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de \nprudência  manifesta:  \"Se  o  legislador  declarou  interpretativa \numa  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos \nextremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, \nquando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada \ninterpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece \ntal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que \nsuplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei \ninterpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.\" \nAdemais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: \n\"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao \ndireito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um \nato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do \ndireito\"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, \npágs. 274­275).\"  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, \nin A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., \npágs. 294 a 296). \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8 \n\n5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos \nefetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), \no  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição \ndo  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos \ncinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei \ncomplementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do \nlapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo \n2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: \"Serão os da lei \nanterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na \ndata  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da \nmetade do tempo estabelecido na lei revogada.\"). \n\n6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após \na  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo \nprescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do \nrecolhimento indevido. \n\n7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição \nqüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a \nreforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição \ndecenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância \nordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os \nrecolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter \nocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que \nos recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC \n118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 \nanos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do \ncrédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à \nprescrição da ação. \n\n8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias \nnão  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que \nocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos \nforam  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei \n9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção \nconcedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às \nsociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o \npagamento da COFINS. \n\n9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação \nexpendida. \n\nAcórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da \nResolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) \n\nCom  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de \nJustiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. \n\nImportante destacar, por outro lado, quanto a eventual alegação de aplicação \nretroativa  da  Lei  Complementar  nº  118/2005,  que  o  Excelso  Supremo  Tribunal  Federal \nentendeu recentemente que referida norma é aplicável apenas a partir de 09 de junho de 2005, \nconforme decidido em sede recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. \n\nReferido julgado tem a seguinte ementa: \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.003271/99­48 \nAcórdão n.º 9900­000.619 \n\nCSRF­PL \nFl. 309 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – \nAPLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA \nJURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA \nVACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO \nPARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS \nAOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO \nDE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada \na orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para \nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo \npara  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos \ncontados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação \ncombinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC \n118/05,  embora  tenha  se  auto­proclamado  interpretativa, \nimplicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos \ncontados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento \nindevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade, \ninova no mundo  jurídico deve ser considerada como  lei nova. \nInocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos \nPoderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também \nse submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à \nsua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de \nnovo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de \nindébito  tributário  estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de \nimediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente à  luz  do  prazo \nentão  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões \npendentes  de  ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem \nresguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao \nprincípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção \nda confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando­se as \naplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a \neficácia  da  norma,  permite­se  a  aplicação  do  prazo  reduzido \nrelativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme \nentendimento  consolidado por  esta Corte  no  enunciado 445 da \nSúmula  do  Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias \npermitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do \nnovo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à \ntutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código \nCivil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a \naplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida \nsua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, \ntampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. \nReconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da \nLC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo \nde  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da \nvacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de \n2005.  Aplicação  do  art.  543­B,  §  3º,  do  CPC  aos  recursos \nsobrestados.  Recurso  extraordinário  desprovido.(RE  566621, \nRelator(a): Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em \n04/08/2011, DJe­195 DIVULG 10­10­2011 PUBLIC 11­10­2011 \nEMENT VOL­02605­02 PP­00273) (grifos e destaques nossos) \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10 \n\nO Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente \npela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­\nA: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar n° 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar n° 73, de 1993. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B.} \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques \nnossos) \n\nVerifica­se,  assim,  que  referidas  decisões  proferidas  respectivamente  pelo \nEgrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  pelo  Excelso  Supremo Tribunal  Federal  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nConforme  relatado  acima,  a  presente  hipótese  trata  de  pedido  de \nrestituição/compensação formulado em 07/05/1999 (fls. 1/51), de FINSOCIAL indevidamente \npago entre de outubro de 1989 e julho de 1993.  \n\nAplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, depreende­se que o termo final \npara a formulação do direito de restituição/compensação seria em outubro de 1999 e julho de \n2003, respectivamente. \n\nComo o pedido de restituição ora em apreço foi apresentado em 07/05/1999 \nconsiderando a tese dos “cinco mais cinco”, ele afigura­se tempestivo. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10830.003271/99­48 \nAcórdão n.º 9900­000.619 \n\nCSRF­PL \nFl. 310 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPor conseguinte, em face de todo o exposto e com arrimo no artigo 62­A do \nRICARF,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso  extraordinário  interposto \npela Fazenda Nacional para considerar o pedido de restituição/compensação tempestivo. \n\n \n\nRodrigo Cardozo Miranda \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/03/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 18/03/2\n\n013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - 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ISENÇÃO. AREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA)A apresentação tempestiva do ADA não é condição para o aproveitamento da isenção garantida por lei, mormente quando são trazidos aos autos documentos comprobatórios, tais como Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal firmado com o IBAMA, devidamente averbado à margem da matricula do imóvel, laudo técnico de avaliação, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e laudo de vistoria do\r\nIBAMA.\r\nRecurso especial provido em parte.", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Relatora \n\nEDITADO EM: 17/08/2012 \n\nParticiparam,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan \nJunior,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira  e  Elias \nSampaio Freire. \n\nRelatório \n\nEm sessão plenária de 17/06/2010, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara julgou \no Recurso Voluntário 343423,  relativo à exigência de ITR do exercício de 2002, da Fazenda \nAguacerito, no Pantanal Matogrossense, exarando o Acórdão 2101­00.563, assim ementado: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nEmenta: \n\nIMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL \nISENÇÃO.  AREAS  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE \nRESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). \nOBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. \n\nA apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou­se \nrequisito  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo  do \nImposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, \nregra  geral,  uma  isenção  condicionada,  tendo  em  vista  a \npromulgação  da  Lei  n.°  10.165/00,  que  alterou  o  conteúdo  do \nart. 17­0, §1°, da Lei n.° 6.938/81. \n\nIMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL. \nÁREA DE RESERVA LEGAL. \n\nA  partir  do  exercício  de  2002,  a  localização  da  reserva  legal \ndeve  ser  aprovada  pelo  órgão  ambiental  competente, \nobservando­se  a  função  social  da  propriedade  e  os  critérios \nprevistos no §40 do art. 16 do Código Florestal. A averbação da \nÁrea de reserva legal à margem da matricula do imóvel é, regra \ngeral,  necessária  para  sua  exclusão  da  base  de  cálculo  do \nimposto.  Hipótese  em  que  o  Recorrente  comprovou \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10183.004450/2006­28 \nAcórdão n.º 9202­002.250 \n\nCSRF­T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndocumentalmente  a  existência  das  Areas  de  preservação \npermanente  e  de  reserva  legal,  mediante  a  apresentação  de \nTermo  de  Responsabilidade  de  Averbação  de  Reserva  Legal \nfirmado  com  o  IBAMA,  devidamente  averbado  à  margem  da \nmatricula do  imóvel,  laudo  técnico de avaliação, acompanhado \nda respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, e laudo de \nvistoria do IBAMA. \n\nRecurso provido. \n\nInconformada, a Fazenda Nacional interpôs o Recurso Especial de fls. 295 a \n308, ao qual foi dado seguimento, conforme Despacho nº 00­00.049/2011, de fls. 328 a 331. \n\nO Recurso Especial está centrado na necessidade de apresentação tempestiva \ndo  ADA  –  Ato  Declaratório  Ambiental,  ou  do  protocolo  de  requerimento  deste  junto  ao \nIBAMA ou órgão ambiental conveniado, para o  reconhecimento da  isenção do  ITR sobre as \náreas de Reserva Legal e Preservação Permanente.  \n\nO apelo contém, em síntese, os seguintes argumentos: \n\n­ o primeiro ponto que se deve destacar, no tocante às áreas de Preservação \nPermanente e Reserva Legal, é que se trata de beneficio fiscal estabelecido no art. 10 da Lei nº \n9.393, de 1996,  razão pela qual dito dispositivo deve ser  interpretado  literalmente, de acordo \ncom o art. 111 da Lei n° 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional ­ CTN); \n\n­ para exclusão das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal da \nincidência  do  ITR,  é  necessário  que  o  contribuinte  comprove  o  reconhecimento  formal \nespecifica  e  individualmente  da  área  como  tal,  protocolizando  o  ADA  no  IBAMA  ou  em \nórgãos ambientais delegados por meio de convênio, no prazo de seis meses, contado a partir do \ntérmino do prazo fixado para a entrega da declaração, conforme a Instrução Normativa n° 43, \nde 1997, com redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 67, de 1997, o que foi confirmado \npelas Instruções Normativas SRF nº 73, de 2000, nº 60, de 2001 e nº 256, de 2002; \n\n­  a  exigência  do ADA não  caracteriza  obrigação  acessória,  já  que não  está \nvinculada ao interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos, nem se converte, caso não \napresentado ou não  requerido a  tempo, em penalidade pecuniária, mas  sim em  incidência do \nimposto; \n\n­ o § 7° do art. 10 da Lei n° 9.393, de 1996, incluído pelo art. 3° da Medida \nProvisória n° 2.166­67, de 2001, não dispensou a apresentação tempestiva do ADA, mas sim \ndeixou de exigir a prévia comprovação das informações prestadas pelo declarante; \n\n­ o \"Manual de Perguntas e Respostas do ITR\" de 2002, portanto posterior à \nedição  da Medida  Provisória  n°  2.166­67/2001,  ratifica,  por meio  das  perguntas  66  e  67,  o \nentendimento de que não houve qualquer alteração na legislação, no que tange à existência de \nprazo para requerimento do ADA; \n\n­  assim,  o  prazo  para  apresentação  do  requerimento  para  emissão  do ADA \njamais  deixou  de  existir,  tanto  é  assim  que  o  Decreto  n°  4.382,  de  2002,  em  seu  art.  10, \nestabelece  que,  para  fins  de  exclusão  da  área  tributável,  as  áreas  ora  tratadas  devem  ser \nobrigatoriamente  informadas  em  ADA,  protocolado  pelo  sujeito  passivo  no  IBAMA,  nos \nprazos e condições fixados em ato normativo;  \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  4\n\n­ a exigência do ADA está consagrada na Lei n° 6.938, de 1981, em seu art. \n17­0, § 1°, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 10.165, de 2000, que reitera os termos da \nInstrução Normativa SRF n° 43, de 1997, no que concerne ao meio de prova disponibilizado \naos contribuintes para o  reconhecimento das áreas de preservação permanente e de utilização \nlimitada, com vistas à redução da incidência do ITR; \n\n­  a  obrigatoriedade  da  apresentação  do  ADA  não  representa  qualquer \nviolação  de  direito  ou  do  principio  da  legalidade,  mas  sim  alinha­se  com  a  norma  que \nconsagrou o beneficio  tributário  (art.  10,  § 1 0,  II,  da Lei n° 9.393/96),  apontando os meios \npara  a  comprovação  da  existência  das  áreas  de  preservação  permanente  e  de  utilização \nlimitada; \n\n­ o exercício do direito do contribuinte, no presente caso, está atrelado a uma \nsimples  declaração  dirigida  ao  órgão  ambiental  competente,  portanto  trata­se  de  norma \namplamente favorável ao contribuinte do ITR, que do contrário estaria sujeito a meios de prova \ncomplexos e dispendiosos, como, por exemplo, os laudos técnicos elaborados por peritos; \n\n­  não  se  pode  conceber  que  o  contribuinte  queira  se  valer  da  exclusão  das \náreas tributáveis da incidência do ITR sem cumprir as exigências previstas na legislação, e o \nADA, apresentado tempestivamente, é o documento exigido para tal fim; \n\n­ no presente processo, não se discute a materialidade, ou seja,  a existência \nefetiva das áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal (utilização limitada), o que se \nbusca  é  o  cumprimento  de  uma  obrigação  prevista  na  legislação,  referente  à  área  de  que  se \ntrata, para fins de exclusão da tributação. \n\nCientificado  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional,  bem  como  do \ndespacho  que  lhe  deu  seguimento,  em  31/03/2011,  o  contribuinte  ofereceu,  em  15/04/2011, \ntempestivamente, as contra­razões de fls. 339 a 350, aduzindo o seguinte: \n\n­  consta  dos  autos  Termo  de  Responsabilidade  de  Averbação  de  Reserva \nLegal, emitido pela Delegacia Estadual de Mato Grosso do IBAMA, em 17/05/1999, que grava \ncomo  área  de  utilização  limitada  50%  do  total  da  propriedade,  não  podendo  nela  ser  feita \nqualquer  tipo  de  exploração  sem  autorização  do  IBAMA,  termo  este  que  se  encontra \ndevidamente averbado na matricula 18.627, desde 07/08/2000, observado ainda o fato de que o \nAto  Declaratório  Ambiental  —  ADA  somente  começou  a  ser  exigido  a  partir  de  2002, \nconforme Decreto n° 4.382de 2002; \n\n­  foi  também  juntado  aos  autos  o  Ato  Declaratório  Ambiental  relativo  ao \nprocesso no Órgão Ambiental n° 10651510002098, que distribuiu as áreas de Reserva Legal \n(16.211,0  has)  e  de  Preservação  Permanente  (15.211,0  has),  pleiteando  a  sua  exclusão  da \ntributação; \n\n­  como  se  não  bastasse  a  área  integral  da  propriedade  do Recorrido  ser  de \ninteresse ecológico, é composta por uma APP e conta com  inúmeras espécies animais, muita \ndelas ameaçadas de extinção, portanto tal área não deve ser considerada tributável, nos moldes \ndo art. 10 do Decreto n.° 4.382, de 2002, que além de exigir o enquadramento da propriedade \nnas  condições  legais  descritas  na  legislação,  ainda  dispõe  que  a  área  deve  estar \nobrigatoriamente informadas em Ato Declaratório Ambiental — ADA; \n\n­ ambas as exigências supra foram atendidas pelo Recorrido, portanto não há \nque  se  falar  em  intempestividade da  apresentação  do ADA,  já  que  a  exigência  de protocolo \ntempestivo do ADA, para o fim especifico da redução da base de cálculo do ITR, não decorre \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10183.004450/2006­28 \nAcórdão n.º 9202­002.250 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nexpressamente  de  lei,  mas  sim  do  artigo  do  Decreto  supracitado,  com  data  de  setembro  de \n2002; \n\n­  muito  embora  a  legislação  tratasse  da  entrega  do  ADA,  para  o  fim \nespecifico da redução da base de calculo do  ITR, não havia disposição alguma a  respeito do \nprazo para sua apresentação, e, menos ainda, que possibilitasse à Receita Federal desconsiderar \na existência de áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal no caso de apresentação \nintempestiva do ADA; \n\n­  a  instituição  de  tributos,  bem  como  a  exclusão  do  crédito  tributário,  são \nmatérias  que  devem  ser  integralmente  previstas  em  lei,  conforme  o  art.  97  do  CTN,  mais \nespecificamente  no  que  toca  ao  seu  inciso  VI,  portanto  o  poder  regulamentar  não  poderia \ndesconsiderar a isenção tributária, pela mera apresentação intempestiva do ADA; \n\n­ a questão do prazo para protocolo do ADA já foi corretamente interpretada \npor  este  Conselho,  que  entendeu  que  a  existência  de  área  de  preservação  permanente,  para \nexclusão  da  base  de  cálculo  do  ITR,  pode  ser  comprovada  por  meios  idôneos  diversos, \ninclusive pelo ADA “extemporâneo”, Laudo Técnico ou outro documento que traga elementos \nsuficientes à. formação de convicção do julgador, já que o ADA é formalidade administrativa \nque apenas declara uma situação fática pré­existente; \n\n­  o  amparo  legal  trazido  pela  Recorrente  baseia­se  apenas  em  instruções \nnormativas, porem é vedado aos entes competentes instituir ou majorar tributos sem lei que o \nestabeleça,  conforme  o  principio  da  legalidade,  estabelecido  pela  Constituição  Federal  no \nartigo 150, inciso I, e previsto também no Código Tributário Nacional; \n\n­  as  áreas  de  Preservação  Permanente  e  de Reserva  Legal,  da  forma  como \nconstam do artigo 10,  inciso  II,  alínea \"a\", da Lei n° 9.393/96,  representam exclusão da área \ntributável e são aquelas previstas na Lei 4.771, de 1965, com a redação dada pela Lei n° 7.803, \nde 1989 (Código Florestal), portanto impor outras condições, por norma infralegal, como é o \ncaso  das  Instruções Normativas,  significa majorar  tributo  sem  lei,  o  que  fere  o  principio  da \nreserva legal; \n\n­ ademais, o §7°, do artigo 10, acrescido pela MP n° 2.166­67/2001, norma \nde  cunho  processual  e  que  se  aplica  aos  atos  processuais  pendentes,  estabelece  que  a \ndeclaração, para fins de isenção do ITR a que se referem as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, não \nestá sujeita a prévia comprovação por parte do declarante, que fica responsável pelo pagamento \ndo imposto correspondente acrescido de juros e multa, se ficar demonstrado que a declaração \nnão é verdadeira; \n\n­ a solicitação de ato declaratório que deve, obrigatoriamente, ser protocolada \naté seis meses após a entrega da declaração do ITR, é prévia à ação fiscal e foge totalmente do \nespírito da norma acima, além de não estar prevista em lei, ferindo o principio da reserva legal; \n\n­ ressalte­se ainda que se trata de exigência de um ato declaratório, que serve \npara declarar uma  situação  já  existente  à época  do  fato  gerador,  o que  torna mais  absurda  a \nimputação, como se o Recorrido não fizesse  jus à  referida redução, não porque não  tivesse a \nárea de preservação, mas sim porque ela não foi assim declarada; \n\n­  outrossim,  conforme  expõem  os  Eminentes  Conselheiros  que  deram \nprovimento  unânime  ao  acórdão  ora  discutido,  na  ausência  de  previsão  legal  de  um  critério \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  6\n\nrígido  quando  ao  prazo  para  a  apresentação  do  ADA,  cumpre  recorrer  aos  mecanismos  de \nintegração da legislação tributária, de maneira a imprimir eficácia no disposto pelo art. 17­0 da \nLei n.° 6.398, de 1981; \n\n­ no presente caso, ainda que a apresentação do ADA referente à área tenha \nsido extemporânea, as demais provas carreadas aos autos  (Laudo  técnico,  laudo de avaliação \nemitido  pelo  IBAMA,  dentre  outros)  bastam  para  comprovar  que  se  trata  de  area  de \nPreservação Permanente, tendo o ADA apenas atestado tal situação fática; \n\n­ quanto à área de Reserva Legal, embora a legislação preveja a necessidade \nde sua averbação, de acordo com o que dispõe o § 8°, do art. 16, da Lei n° 4.771, de 1965, foi \nconcedido  um  período  de  adaptação  aos  proprietários,  sem  a  cominação  de  qualquer \npenalidade; \n\n­  assim,  além  da  desnecessidade  de  averbação,  para  o  fim  específico  de \nconstituir  as  areas  de  reserva  florestal  legal,  igualmente  não  havia,  até  o  exercício  de  2000, \nqualquer fundamento legal para a exigência da entrega do ADA para o fim de reduzir a base de \ncálculo do ITR; \n\n­  conclui­se,  portanto,  que,  a  exigência  de  protocolo  tempestivo  do  ADA, \npara o fim especifico da redução da base de cálculo do ITR, não decorre expressamente de lei, \nmas sim do art. 10, § 3º , I, do Decreto n.° 4.382, de 2002, que data de setembro de 2002; \n\n­  muito  embora  a  legislação  tratasse  da  entrega  do  ADA,  não  havia \ndisposição alguma a respeito do prazo para sua apresentação, e, menos ainda, que possibilitasse \nà  Receita  Federal  desconsiderar  a  existência  de  áreas  de  Preservação  Permanente  ou  de \nReserva Lega, no caso de apresentação intempestiva do ADA. \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Helena Cotta Cardozo, Relatora \n\nPreliminarmente,  verifica­se  que  o  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional \natendeu aos pressupostos de admissibilidade, portanto merece ser conhecido. \n\nA  questão  submetida  a  esse  Colegiado,  no  presente  Recurso  Especial,  diz \nrespeito  unicamente  à  exigibilidade  de  apresentação  tempestiva do ADA – Ato Declaratório \nAmbiental  do  IBAMA,  para  exclusão  das  áreas  de  Reserva  Legal  (16.211  hectares)  e  de \nPreservação Permanente  (15.211 hectares), da base de cálculo do  ITR, no exercício de 2002, \nrelativamente à Fazenda Aguacerito, no Pantanal Matogrossense. \n\nExaminando­se a legislação de regência, verifica­se que o direito à exclusão, \nda  base  de  cálculo  do  ITR,  das  áreas  de  Reserva  Legal  e  de  Preservação  Permanente,  está \ngarantido na Lei nº 9.393, de 1996, em seu art. 10, \n\nPor  outro  lado,  constata­se  que,  até  o  exercício  de  2000,  não  havia \nfundamento  legal  para  a  exigência  do  ADA  ­  Ato  Declaratório  Ambiental,  para  o  fim \nespecífico de  constituir  áreas de Reserva Legal  ou de Preservação Permanente,  com vistas  à \nredução da base de cálculo do ITR.  \n\nNesse sentido, o art. 17­0, da Lei n° 6.938, de 1981, com a redação dada pela \nLei  nº.  9.960,  de  2000,  estabeleceu  que  os  proprietários  rurais,  que  se  beneficiassem  com \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\nProcesso nº 10183.004450/2006­28 \nAcórdão n.º 9202­002.250 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nredução do ITR com base em ADA, deveriam recolher ao Ibama dez por cento do valor dessa \nredução, a título de preço público pela prestação de serviços técnicos de vistoria. \n\nAssim,  por  inexistir  fundamento  legal  para  considerar­se  a  apresentação  do \nADA  como  requisito  para  a  fruição  da  redução  da  base  de  cálculo  do  ITR,  foi  aprovada  a \nSúmula CARF nº 41, com a seguinte redação: \n\n\"A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \nemitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o \nlançamento de oficio relativo a fatos geradores ocorridos ate' o \nexercício de 2000.\" \n\nCom o advento da Lei n° 10.165, de 2000, foi alterada a redação do §1° do \nart. 17­0, da Lei n° 6.938, de 1981, que tornou obrigatória a utilização do ADA, para efeito de \nredução do valor a pagar do ITR, portanto somente a partir do exercício de 2001, a exigência \ndo ADA passou a ter previsão legal. Entretanto, dito dispositivo legal não fixou prazo para o \ncumprimento de tal  formalidade, o que veio a ser  feito somente com a edição do Decreto n° \n4.382, de 2002 (art. 10, §3°, I), e por meio de Instruções Normativas da Receita Federal. \n\nAssim, observa­se que o direito à redução do ITR, no que tange às áreas de \nReserva  Legal  e  de  Preservação  Permanente,  foi  previsto  em  lei,  independentemente  de \nreconhecimento ou declaração por ato do Poder Público, portanto somente a  lei poderia fixar \ncondições para o usufruto desse direito, ou seja, somente a lei poderia estabelecer prazo para \napresentação do ADA, como pré­requisito para o aproveitamento da redução do ITR. \n\nAdemais,  o  ADA  –  Ato  Declaratório  Ambiental,  ainda  que  apresentado \ntempestivamente,  como  a  própria  denominação  está  a  evidenciar,  tem  efeito  apenas \ndeclaratório,  portanto  não  tem  o  condão  de  constituir  o  direito,  representado  pela  existência \nefetiva das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente, no imóvel objeto da autuação.  \n\nCom estas considerações, verifica­se que o usufruto da redução do ITR pode \nser exercido, mediante a demonstração da efetiva existência das áreas de Reserva Legal e de \nPreservação  Permanente,  por  diversos  meios  de  prova  idôneos,  independentemente  da \napresentação tempestiva do ADA.  \n\nNo presente caso, trata­se do ITR do exercício de 2002, o procedimento fiscal \nfoi iniciado em 24/08/2006 (fls. 19) e o ADA foi emitido em 31/08/2006 (fls. 205), portanto é \nintempestivo. Entretanto, foram apresentados outros documentos que, a meu ver, confirmam o \ndireito do contribuinte, a saber: \n\n­ Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal, firmado com o \nIBAMA em 1999 (fls. 166/167) e averbado à margem da matricula do imóvel em 2000 (fl. 192, \nverso); \n\n­  Laudo  Técnico  de  Avaliação  (fls.  140),  acompanhado  da  respectiva \nAnotação de Responsabilidade Técnica (fl. 185): \n\n­ Laudo de Vistoria do IBAMA (fls. 194/195). \n\nApenas a título de esclarecimento, embora esta Conselheira concorde com os \nargumentos  e  as  conclusões  do  acórdão  recorrido,  o  mesmo  não  ocorre  com  as  áreas  nele \nconstantes. Isso porque, em todas as peças de defesa, bem como na documentação acostada aos \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n\n  8\n\nautos, a área de Preservação Permanente é de 15.211 hectares, e não de 16.211 hectares, como \nconstou no voto condutor do julgado guerreado. \n\nDiante  do  exposto,  DOU  provimento  PARCIAL  ao  Recurso  Especial, \ninterposto pela Fazenda Nacional, para reconhecer a área de Reserva Legal de 16.211 hectares \ne  a  área  de  Preservação  Permanente  de  15.211  hectares,  conforme  os  valores  constantes  da \nImpugnação (fls. 113), do Recurso Voluntário (fls. 239 e 246) e do ADA (fls. 205). \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/08/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/09/2\n\n012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/08/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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