dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201804,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2018-07-04T00:00:00Z,13888.901108/2014-39,201807,5873754,2018-07-04T00:00:00Z,1402-003.070,Decisao_13888901108201439.PDF,2018,PAULO MATEUS CICCONE,13888901108201439_5873754.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade do Acórdão a quo e\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário\, mantendo a decisão recorrida\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges\, Caio Cesar Nader Quintella\, Edgar Bragança Bazhuni\, Leonardo Luis Pagano Goncalves\, Evandro Correa Dias\, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira\, Demetrius Nichele Macei e Paulo Mateus Ciccone (presidente).\n\n\n\n",2018-04-11T00:00:00Z,7348011,2018,2021-10-08T11:21:16.367Z,N,1713050305087668224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1495; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 2          1 1  S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.901108/2014­39  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  1402­003.070  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de abril de 2018  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  AÇOVIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E  PRÉ­MOLDADOS DE CONCRETO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2009  DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.  Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis,  da  composição  e  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à  Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade  administrativa.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a  preliminar de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário,  mantendo a decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente  julgado.    (assinado digitalmente)  Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Rogério  Borges,  Caio  Cesar  Nader  Quintella,  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Leonardo  Luis  Pagano  Goncalves,  Evandro  Correa  Dias,  Lucas  Bevilacqua  Cabianca  Vieira,  Demetrius  Nichele  Macei e Paulo Mateus Ciccone (presidente).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 11 08 /2 01 4- 39 Fl. 47DF CARF MF Processo nº 13888.901108/2014­39  Acórdão n.º 1402­003.070  S1­C4T2  Fl. 3            2     Relatório  A origem do litígio aqui presente remonta ao Despacho Decisório exarado em  relação  ao  pedido  original  da  contribuinte  expresso  em PER/DCOMP  apresentado  perante  a  Autoridade Tributária de sua jurisdição e no qual buscou ver reconhecido seu direito creditório  e consequente compensação com débitos de sua responsabilidade.  O  requerido  foi  indeferido  sob  entendimento  do  DD  de  que  ""a  partir  das  características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima identificado, foram localizados  um ou mais pagamentos relacionados, mas integralmente utilizados para quitação de débitos  do contribuinte, não restando crédito disponível para compensação dos débitos informados no  PER/DCOMP"".  Irresignada,  a  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade  que,  apreciada em 1ª Instância pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (fls. nos autos), foi  julgada improcedente, não reconhecendo o direito creditório pleiteado.  Discordando  do  r.  decisum,  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  tempestivo no qual reafirma a correção de seu procedimento e requer a reforma da decisão de  1º  Piso  de  forma  a  reconhecer  o  direito  creditório  buscado  e  homologar  a  compensação  requerida, aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos:  PRELIMINARMENTE  1.  que, “a r. decisão primitiva sequer detalhou ou especificou por quais razões o  contribuinte ora recorrente não possuiria o crédito que alega possuir,  eis que  haviam vários outros elementos que poderiam, e deveriam, ser analisados, e se  os fossem, certamente permitiriam inferir­se de modo diverso, análise esta que  era  condição  sine  qua  non  para  alicerçar  as  razões  de  decidir  do  despacho  decisório”;  2.  que, “em outras palavras, foi dificultado ao recorrente repelir, amplamente, a  decisão  do  julgador  de  primeiro  grau,  o  que  é  direito  constitucionalmente  assegurado.  A  falta  destes  elementos  concretos,  fundamentos  embasados  na  legislação, e de dados que pudessem permitir ao contribuinte contra razoar o r.  despacho  rescisório  implicam na anulação do mesmo, pois ao não garantir o  amplo  direito  de  defesa  à  recorrente,  o  r.  despacho  decisório  avilta  também,  conseqüentemente, o princípio do devido processo legal”;  3.  que, “na falta de elementos que confiram ao contribuinte chance de defender­se  amplamente  da  r.  decisão  do  órgão  fiscal  originário,  o  presente  processo  administrativo  não  terá  seu  deslinde  normal,  razão  pela  contrariou­se  o  consagrado devido processo legal”;  4.  que, “ante à ausência de fundamentos legais imprescindíveis, desde o momento  em  que  foi  exarado  o  r.  despacho  decisório  o  curso  deste  processo  administrativo foi atingido por uma nulidade, o que somente poderá ser sanada  Fl. 48DF CARF MF Processo nº 13888.901108/2014­39  Acórdão n.º 1402­003.070  S1­C4T2  Fl. 4            3 através  da  integral  anulação  do  processo  administrativo  desde  o  início,  inclusive do V. Acórdão recorrido que manteve o despacho decisório”;  5.  que, “requer­se que estes Ínclitos Julgadores em sede prelibatória anulem este  processo administrativo desde o r. despacho decisório de origem, determinando  o retorno dos autos à origem para que seja preferida decisão compatível com os  princípios que norteiam os processos administrativos”.  NO MÉRITO  Depois  de  fazer  breve  histórico  da COFINS  e  do  PIS,  aponta  para  decisão  prolatada pelo STF acerca da inclusão do ICMS na base de cálculo naquelas contribuições.  Literalmente:  “Recentemente  a  matéria  foi  definitivamente  arraigada  pelo  C.  Supremo  Tribunal  Federal  quando  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  240.785­2 MG,  onde  o  contribuinte  se  consagrou  vencedor e foi definitivamente julgada a questão no sentido de que se  deve excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Oportuno  ressaltar  os  ensinamentos  do Min. Marco Aurélio  que  nos  autos  do  aludido julgamento cravou:  (...)  Assim, somente se pode concluir que o valor do ICMS não pode ser  incluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, por não ser incluído  no  conceito  de  ""faturamento"", mas mero  ""ingresso"" na  escrituração  contábil  das  empresas,  razão  pela  qual  por  todas  as  razões  aqui  expendidas, bem assim pelo quanto retro sustentado, é que se  faz de  solar  clareza  a  necessidade  de  reformar  a  r.  decisão  guerreada  e  homologar  as  compensações  levadas  a  termo  através  das  PERDCOMPs cotejadas.  Reitere­se,  porque  se  cuida  de  decisão  recente  e  nova  no  mundo  tributário,  posto  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  definitivamente que o ICMS não entra na base de cálculo da Cofins e  do  PIS  (Recurso  Extraordinário  nº  240.785­2 MG),  de  modo  que  a  inclusão do  ICMS na base de  cálculo das Contribuições ao PIS  e à  Cofins  é  ilegítima e  inconstitucional,  pois  fere o princípio da  estrita  legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e 97 do CTN, o artigo  195,  I,  “b”  da  CF/88  e  o  art.  110  do  CTN,  porque  receita  e  faturamento  são  conceitos  de  direito  privado  que  não  podem  ser  alterados, pois a Constituição Federal os utilizou expressamente para  definir  competência  tributária,  pelo  que  resta  evidente  o  crédito  da  Recorrente e se requer a reforma do V. Acórdão neste particular para  que  sejam  definitivamente  homologadas  as  compensações  levadas  a  termo pelo contribuinte recorrente”.  DO DIREITO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO  Prossegue argumentando  ter direito à compensação em face da exclusão do  ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS e que, por este motivo, “caberia à Autoridade  recorrida verificar o crédito do Recorrente, para aferir pela sua procedência ou não, sendo certo que  se assim o  fizesse a autoridade administrativa  singular,  certamente homologaria a  compensação em  Fl. 49DF CARF MF Processo nº 13888.901108/2014­39  Acórdão n.º 1402­003.070  S1­C4T2  Fl. 5            4 apreço, sendo que de tudo quanto exposto, somente se pode inferir que o V. Acórdão em questão deve  mesmo ser reformado, o que se requer adiante”.  DO PEDIDO  E conclui  requerendo “o  regular  processamento,  ulterior  apreciação,  concessão  de efeito suspensivo e PROVIMENTO TOTAL ao presente RECURSO VOLUNTÁRIO, para o fim de  reformar o V. Acórdão exarado pela instância a quo, para que, preliminarmente, seja reformado o V.  Acórdão  recorrido  para  que  seja  anulado  o  vertente  processo  administrativo,  nos  moldes  da  fundamentação supra, tendo em vista a ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal,  e  para  que,  no  seu mérito,  seja  reformado o V. Acórdão  recorrido  para  que  sejam homologadas  as  almejadas compensações e finalmente reconhecido o crédito da Recorrente”.  É o relatório do essencial, em apertada síntese.          Voto             Conselheiro Paulo Mateus Ciccone ­ Relator  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º, 2º e 3º, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº  1402­003.018,  de  11/04/2018,  proferido  no  julgamento  do Processo nº  13888.901078/2014­ 61, paradigma ao qual o presente processo fica vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão nº 1402­003.018):  ""O Recurso Voluntário  é  tempestivo  e  dotado  dos pressupostos  para sua admissibilidade, pelo que o recebo e dele conheço.  Afasto,  de  plano,  a  preliminar  de  nulidade  do  acórdão  a  quo,  tendo em vista não presentes quaisquer fatos que pudessem levar  a esta decisão.  De  fato,  o  que  se  observa  é  a  irresignação  da  recorrente  em  razão  da  decisão  de  1º  Piso  lhe  ter  sido  desfavorável  e  não  porque  tenha  o  aresto  qualquer  ponto  ou  item  que  afronte  a  legislação ou atos processuais e possa levar à sua anulação.  Diga­se,  o  acórdão  foi  prolatado  em  estrita  obediência  às  normas legais e regimentais, foram apreciadas todas as provas e  Fl. 50DF CARF MF Processo nº 13888.901108/2014­39  Acórdão n.º 1402­003.070  S1­C4T2  Fl. 6            5 documentos acostados aos autos e analisada a manifestação da  contribuinte.  Se  o  decidido  lhe  foi  desfavorável  não  significa  nulidade.  Só  entendimento da Turma Julgadora.  Preliminar rejeitada.  Passo ao mérito.  Sabidamente,  o  ônus  da  prova  cabe  ao  autor  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito  (Código  do  Processo  Civil  –  CPC/1973, art. 333, I; atual CPC, artigo 373, I).  No  caso  de  pedidos  de  ressarcimento  ou  restituição,  o  interessado  deve  trazer  provas  de  que  possui  direito  líquido  e  certo  contra  a  Fazenda  Pública  e  assim  deve  ser  repetido  tributariamente  para  recompor  o  patrimônio  subtraído  por  pagamento de um tributo de forma indevida.  Não o fazendo, suas alegações ficam meramente neste terreno e  seu direito se perde.  Em outro dizer, a existência de crédito líquido e certo é requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art.  170).  Pelo  princípio  da  Indisponibilidade  do  Interesse  Público  e  pela  vinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a  extinção do  tributo por  compensação com crédito que não  seja  comprovadamente certo nem possa ser quantificado.  Concretamente,  se o DARF  indicado como crédito  foi  utilizado  para  pagamento  de  um  tributo  declarado  pelo  próprio  contribuinte,  a  decisão  da  RFB  de  indeferir  o  pedido  de  restituição ou de não homologar a compensação está correta. No  caso,  o  DARF  foi  utilizado  para  pagamento  do  tributo  confessado  na  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais (DCTF), informação da lavra da própria contribuinte.  É certo que este quadro pode ser alterado.  Mas isso exige prova concreta por parte da contribuinte, afinal é  ela  a  autora  e  para  modificar  o  ato  administrativo  cabe­lhe  demonstrar onde está o erro no valor declarado ou nos cálculos  efetuados pela RFB.  Não o fazendo – como não o fez ­, o indeferimento permanece.  Acresça­se  que,  concretamente,  a  contribuinte  não  acostou  um  documento sequer, nem escrituração contábil ou fiscal que possa  mostrar o direito que alega ter.  Sua  linha  de  argumento  limita­se  em  afirmar  que  a  Suprema  Corte  (em decisão ainda sem efeito erga omnes)  teria decidido  pela  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  (PIS e COFINS), sem sequer quantificar o  reflexo disso  em seus demonstrativos contábeis.  Fl. 51DF CARF MF Processo nº 13888.901108/2014­39  Acórdão n.º 1402­003.070  S1­C4T2  Fl. 7            6 Ou  seja,  meras  alegações  sem  que  tenham  vindo  aos  autos  quaisquer provas, cálculos ou decisão que lhe aproveitasse.  Sabidamente,  a  base  de  cálculo  das  Contribuições  para  os  Programas de  Integração Social e de Formação do Patrimônio  do  Servidor  Público  ­  PIS/PASEP  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento da Seguridade Social – COFINS é o faturamento.  E que só pode ser mudado por via legislativa ou decisão judicial,  esta  que  aproveite  individualmente  a  recorrente  ou  que  seja  prolatada com efeito erga omnes.  Não há, no caso, nem um nem outro.  Desse  modo,  especificamente  quanto  ao  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e de Comunicação –  ICMS,  somente podem ser  excluídos da receita (base de cálculo do PIS e da COFINS) o  ICMS,  quando  cobrado  pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de  substituto  tributário,  no  regime  cumulativo,  e  a  receita  decorrente da  transferência onerosa  a  outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados  de operações de exportação em ambos os regimes.  Admitir  qualquer  outra  exclusão  equivaleria  a  afastar  a  aplicação  da  lei,  o  que  é  vedado  na  esfera  administrativa.  Portanto,  essa  discussão  é  estéril  em  sede  de  julgamento  administrativo.  Finalmente,  como  bem  observado  pela  decisão  de  1º  Piso,  a  recorrente  transmitiu  inúmeras  declarações  de  compensação  informando  como  crédito  passível  de  compensação  um  único  DARF  e  nos  pedidos  de  compensação  formalizados  pela  recorrente,  os  débitos  que  intenta  compensar  ultrapassam  –  e  muito ­ o valor desse suposto crédito.   Por  fim,  não  se  olvide,  só  se  permite  compensação  com  a  utilização  de  créditos  dotados  de  liquidez  e  certeza  (art.  170, do CTN):  Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de  créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)   E valores incomprovados não possuem estes requisitos.  A jurisprudência administrativa é pacífica em torno do tema:  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA.   A  prova  do  indébito  tributário,  fato  jurídico  a  dar  fundamento  ao  direito  de  repetição  ou  à  compensação,  compete  ao  sujeito  passivo  que  teria  efetuado  o  Fl. 52DF CARF MF Processo nº 13888.901108/2014­39  Acórdão n.º 1402­003.070  S1­C4T2  Fl. 8            7 pagamento indevido ou maior que o devido. (Acórdão nº  103­23579, sessão de 18/09/2008)  Por  todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO  ao Recurso Voluntário, mantendo a decisão recorrida.'  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 47, do Anexo II, do RICARF, rejeito a preliminar  de nulidade do Acórdão a quo e, no mérito, nego provimento ao recurso voluntário mantendo a  decisão recorrida.  (assinado digitalmente)  Paulo Mateus Ciccone                              Fl. 53DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PROVA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE PAGAMENTO A MAIOR. Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a maior, comparativamente com o valor do débito devido a menor, é imprescindível que seja demonstrado na escrituração contábil-fiscal, baseada em documentos hábeis e idôneos, a diminuição do valor do débito correspondente a cada período de apuração. A simples entrega de declaração retificadora, por si só, não tem o condão de comprovar a existência de pagamento indevido ou a maior. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. A restituição de créditos tributários só pode ser efetuada com crédito líquido e certo do sujeito passivo; no caso, o crédito pleiteado é inexistente. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2018-06-19T00:00:00Z,11080.912686/2012-07,201806,5869832,2018-06-19T00:00:00Z,1001-000.482,Decisao_11080912686201207.PDF,2018,EDGAR BRAGANCA BAZHUNI,11080912686201207_5869832.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nLizandro Rodrigues de Sousa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nEdgar Bragança Bazhuni - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa (presidente)\, Edgar Bragança Bazhuni\, Eduardo Morgado Rodrigues e Jose Roberto Adelino da Silva.\n\n\n",2018-05-08T00:00:00Z,7324908,2018,2021-10-08T11:20:11.815Z,N,1713050305112834048,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Ano­calendário: 2009  DECLARAÇÃO  RETIFICADORA.  PROVA  INSUFICIENTE  PARA  COMPROVAR  EXISTÊNCIA  DE  CRÉDITO  DECORRENTE  DE  PAGAMENTO A MAIOR.  Para se comprovar a existência de crédito decorrente de pagamento a maior,  comparativamente  com o valor do débito devido a menor,  é  imprescindível  que seja demonstrado na escrituração contábil­fiscal, baseada em documentos  hábeis  e  idôneos,  a  diminuição  do  valor  do  débito  correspondente  a  cada  período de apuração. A simples entrega de declaração retificadora, por si só,  não  tem  o  condão  de  comprovar  a  existência  de  pagamento  indevido  ou  a  maior.  DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.  Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que  alega  possuir  junto  à Fazenda  Nacional  para  que  sejam  aferidas  sua  liquidez  e  certeza  pela  autoridade  administrativa.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.  A restituição de créditos tributários só pode ser efetuada com crédito líquido  e certo do sujeito passivo; no caso, o crédito pleiteado é inexistente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 91 26 86 /2 01 2- 07 Fl. 166DF CARF MF Processo nº 11080.912686/2012­07  Acórdão n.º 1001­000.482  S1­C0T1  Fl. 167          2 Lizandro Rodrigues de Sousa ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Edgar Bragança Bazhuni ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de  Sousa  (presidente),  Edgar  Bragança  Bazhuni,  Eduardo  Morgado  Rodrigues  e  Jose  Roberto  Adelino da Silva.    Relatório  Trata­se  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  interposto  pela  recorrente  em  face  de  decisão  proferida  pela  4ª  Turma  da  DRJ/Brasília  (DF),  mediante  o  Acórdão nº 03­56.250, de 17/10/2013 (e­fls. 40/44), objetivando a reforma do referido julgado.  Em 21/06/2010, a contribuinte transmitiu pela internet, através do programa  PER/DCOMP, o Pedido de Restituição nº 00579.44091.210610.1.2.04­0015 (e­fls. 35/37), no  valor de R$ 1.572,26 (valor original), devido ao Pagamento Indevido ou a Maior da CSLL.   O DARF informado apresenta as seguintes características:  PERÍODO DE  APURAÇÃO  CÓDIGO DE  RECEITA  VALOR  PRINCIPAL   VALOR  TOTAL   DATA DE  ARRECADAÇÃO  30/06/2009  2372  63.852,73  63.852,73  31/07/2009  Em 05/12/2012, a DRF/Porto Alegre emitiu Despacho Decisório (eletrônico),  e­fl. 31, denegando o direito creditório pleiteado, com a seguinte fundamentação:  A  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no  PER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais  pagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível para restituição.  A  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  (e­fls.  02/03),  juntando ainda documentos, cujas razões, em resumo, que teria ocorrido erro de preenchimento  na DCTF original e que teria retificado a declaração no intuito de comprovar a existência do  crédito  pleiteado,  relata  fatos  e  solicita  a  revisão  do  Despacho,  bem  como  a  suspensão  da  cobrança do crédito tributário.  Ciente  da  decisão  da  DRJ  de  Brasília,  que  julgou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente,  em  25/10/2013,  por Aviso  de Recebimento  –AR  (e­fl.  46),  a  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  de  e­fls.  48/50,  em  14/11/2013,  juntando  ainda  documentos  e  reiterando  as  razões  já  suscitadas  na  manifestação  de  inconformidade  na  instância a quo, porém acrescentou:  Fl. 167DF CARF MF Processo nº 11080.912686/2012­07  Acórdão n.º 1001­000.482  S1­C0T1  Fl. 168          3 ­ que discorda da decisão recorrida, no que concerne à não apresentação de  documentos  hábeis  e  idôneos  que  pudessem  comprovar  a  CSLL  devida  no  PA  2º  trimestre/2009 e o pagamento a maior ou indevido;   ­  que  no  ano­calendário  2009  os  resultados  foram  submetidos  à  tributação  pelo lucro presumido trimestral, pelo regime de caixa;  ­  que  a base  de  cálculo  da CSLL  são os valores  efetivamente  recebidos  no  período, mais as receitas financeiras, informações constante da DACON;   ­  que  durante  o  ano­calendário  2009  prestou  informações,  mensalmente,  à  RFB, acerca da apuração das contribuições sociais na DACON;   ­ que, ademais, no ano­calendário 2009, foi intimada pela RFB e passou a ter  condição  de Acompanhamento  Econômico  –Tributário Diferenciado,  sendo  que  entregou  ao  fisco,  entre  outros,  toda  a  sua  escrituração  contábil  em  meio  magnético  (Portaria  RFB  nº  11.211/2007, revogada pela Portaria RFB nº 2.356/2010) – e­fl. 53;  ­ que, dessa forma, os documentos hábeis e idôneos não só foram registrados  pela empresa em seus livros societários, mas também sempre estiveram à disposição da RFB;  ­ que, outrossim, juntou ao Recurso Voluntário cópia dos livros Diário nºs 39,  40, 41 e 42 da Matriz; nº 08 da filial de Caxias do Sul; nº 04 da filial de Brasília; nº 02 da filial  de  Florianópolis  e  nº  10  da  filial  de  Parobé,  todos  do  ano­calendário  2009,  devidamente  registrados nas respectivas Juntas Comerciais;  ­  que  pelos  registros  existentes  na  DACON,  além  dos  dados  informados  através do Acompanhamento Econômico –Tributário Diferenciado e nos livros Diário e Razão,  estarrrria  claro  ou  evidente que  os  valores  recebidos  pela  empresa mensalmente  serviram de  base de cálculo para apuração da CSLL devida;  ­  que,  com  base  nessas  razões,  a  recorrente  pediu  reforma  da  decisão  recorrida, ou seja, provimento integral ao recurso.  Em 25/11/2014, os membros do colegiado da 2ª Turma Especial do CARF,  mediante  Resolução  nº  1802­000.582,  resolvem,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, cujas considerações do Relator, que propôs a diligência, transcrevo a  seguir:   A DCTF  retificadora,  que  reduziu  o  débito  informado/confessado  na DCTF  primitiva, é posterior à data de ciência do despacho decisório.  Vale  dizer,  a  DCTF  retificadora,  para  ser  aceita,  é  necessário  comprovar,  primeiro,  o  alegado  erro  de  fato  no  preenchimento  da DCTF primitiva  (CTN,  art.  147, § 1º).  A divergência de apuração, quanto ao valor da CSLL a pagar entre a DCTF  primitiva  e  a DIPJ,  não  se  resolve  pela mera  apresentação  de DCTF  retificadora.  Torna­se  necessário  a  contribuinte  comprovar  o  alegado  erro  de  fato  de  preenchimento  da  DCTF  primitiva,  mediante  apresentação/juntada  aos  autos  de  cópia da escrituração contábil (livro Caixa, Razão, Diário) do ano­calendário 2009.  Fl. 168DF CARF MF Processo nº 11080.912686/2012­07  Acórdão n.º 1001­000.482  S1­C0T1  Fl. 169          4 Compulsando  os  autos,  observa­se  a  existência  falhas  na  instrução  do  processo e que não permitem a formação da convicção julgador quanto ao mérito da  lide, ou seja, não possibilitam a aferição da certeza e liquidez do crédito pleiteado,  pois:  a) sequer consta dos autos cópia da DIPJ do ano­calendário 2009;  b)  sequer  consta  dos  autos  cópia  da  DCTF  primitiva  atinente  ao  PA  2º  trimestre/2009;  c) sequer consta cópia dos darf de pagamento das três quotas da CSLL do 2º  trimestre/2009.  Ou  seja,  não  há  prova  de  pagamento  integral  do  débito  da  CSLL  confessado na DCTF primitiva, quanto PA 2º (segundo) trimestre/2009;  d) falta confirmação de que houve recolhimento/pagamento das três quotas da  CSLL do 2º (segundo) trimestre do ano­calendário 2009;  e)  além  disso,  a  recorrente  informou  nas  razões  do  recurso  que  juntara  aos  autos cópia de sua escrituração contábil do ano­calendário 2009, juntamente com a  peça recursal; porém, essa prova foi retirada dos autos, conforme consta narrado no  documento Adendo à defesa, apresentado em 28/11/2013 de e­fls. 56 e 71, in verbis:  ADENDO  À  INTIMAÇÃO  DRF/POA/SEORT/  COMPENSAÇÃO  2372/2013   DCSNET  Comunicações  Ltda,  empresa  com  sede  em  Porto  Alegre  RS, (...) vem, respeitosamente, à presença de V.Sa. por seu procurador  apresentar adendo à defesa protocolada em 14 de Novembro de 2013  sob número 10101004, referente aos processos 11080.912686/201207,  11080.912688/201298,  11080.912690/201267,  11080.912707/201286,  11080.912709/201275,  11080.912711/201244  e  11080.912729/201246.  1  Retiram­se  dos  processos  os  Livros  Diários  n°  39,  40,  41  e  42  da  Matriz, n° 8 da filial de Caxias do Sul, n° 4 da filial de Brasília, n° 2 da  filial  de  Florianópolis  e  n°  1  0  da  filial  de  Parobé,  todos  do  ano  de  2009, devidamente registrados nas respectivas Juntas Comerciais.  2  Anexa­se  ao  processo  os  arquivos  validados  pela  SVA  no  código  4ca91fe8c2f18799e54eac8dc2e15f43 em 27/11.  3  A  troca  dos  Livros  Diários  pelo  arquivo  em  meio  magnético  foi  solicitação da funcionária Giovana Pedrini Martins ATRFB SIAPECAD  1213794, conforme Portaria MF 527 de 09/11/2010.  4  Ressaltamos,  todavia,  que  os  Livros  Diários  encontram­se  a  disposição  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  estando  arquivados  na  sede  da  empresa,  podendo  ser  anexados  ao  presente  processo a qualquer tempo.  (...)  Assim, diversamente do  informado pela  recorrente, não consta dos autos  (e­ processo)  o  arquivo  magnético  ou  digitalização  da  escrituração  contábil  da  recorrente, quanto ao ano­calendário 2009.  Como visto, há necessidade de saneamento do processo.  Fl. 169DF CARF MF Processo nº 11080.912686/2012­07  Acórdão n.º 1001­000.482  S1­C0T1  Fl. 170          5 Para evitar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório e atento ao princípio da  verdade  material,  propugno  pela  realização  de  instrução  complementar,  ou  seja,  baixar os autos do processo à unidade de origem da RFB, no caso DRF/Porto Alegre  a fim de que a fiscalização:  a)  intime  a  contribuinte  para,  à  luz  da  escrituração  contábil,  comprovar  o  alegado erro de fato no preenchimento da DCTF primitiva do PA objeto dos autos  (eventual divergência dos dados dessa DCTF e a DIPJ 2010, ano­calendário 2009),  no sentido de justificar a DCTF retificadora apresentada, transmitida em 20/12/2012  (e­fls. 08/20) e o pleito de restituição do alegado pagamento a maior;   b)  intime  a  contribuinte  a  comprovar  pagamentos/recolhimentos  das  três  quotas  da  CSLL  do  2º  (segundo)  trimestre/2009,  quanto  ao  débito  confessado  na  DCTF primitiva;  c) junte cópia da DIPJ 2010, ano­calendário 2009;  d) junte cópia da DCTF primitiva do PA 2º trimestre/2009;  e) confirme os pagamentos/recolhimentos.  f)  elabore, ao  final do procedimento de diligência,  relatório circunstanciado,  pormenorizado,  dos  resultados  da  diligência  em  relação  ao  direito  creditório  pleiteado nos presentes autos  (se o crédito demandado existe, ou não, e  se está ou  disponível para restituição);  g)  intime  a  contribuinte  do  relatório  de  diligência  (resultado  da  diligência),  abrindo prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência para manifestação nos autos, caso  queira.  Decorrido  o  prazo  com  ou  sem  manifestação  da  contribuinte,  retornem  os  autos ao CARF para julgamento da lide.  Com  o  objetivo  de  obter  os  esclarecimentos  necessários  ao  saneamento  do  processo, o Serviço de Orientação Tributária da DRF de Porto Alegre/RS (SEORT/DRF/POA)  promoveu  a  diligência  fiscal  e  emitiu,  em  08/08/2007,  relatório  circunstanciado  (e­fls.  159/160).  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Edgar Bragança Bazhuni, Relator  Com  o  objetivo  de  delimitar  as  questões  de  mérito  a  serem  analisadas,  transcrevo as palavras da relatora do voto de Resolução de Diligência da Turma a quo, às quais  me alio: ""O exame do mérito, no caso em tela, implica exame da efetividade e suficiência do  alegado direito creditório para efeitos da pretendida restituição, não se limitando, portanto, à  análise de consistência de declarações"".  Transcrevo,  a  seguir,  a  informação  fiscal,  resultado  da  Diligência,  emitido  pela DRF de Porto Alegre/RS:  Fl. 170DF CARF MF Processo nº 11080.912686/2012­07  Acórdão n.º 1001­000.482  S1­C0T1  Fl. 171          6 O presente processo foi encaminhado em diligência pela 2ª Turma Especial da  Primeira  Seção  de  Julgamento  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  CARF  (fls.  79  a  85)  para  que  esta  Delegacia  intimasse  o  sujeito  passivo  a  comprovar,  por  meio  de  documentos  de  seus  assentamentos  contábeis/fiscais,  a  efetividade do crédito informado no PER 00579.44091.210610.1.2.04­0015 (crédito  de R$  1.572,26  ­  pagamento  indevido/a maior  código  de  receita  2372, DARF  no  valor total de R$ 64.491,25, período de apuração 30/06/2009 e data de arrecadação  31/07/2009),  juntando  também  as  declarações  DIPJ  e  DCTF  e  todos  os  recolhimentos  efetuados  na  quitação  da  CSLL  apurada  no  2º  trimestre  do  ano­ calendário (AC) 2009, com ciência à contribuinte e reabertura de prazo de 30 (trinta)  dias para manifestação.   2.  Para  fins  de  subsídio  à  analise  do  crédito  pretendido  foram  juntadas  ao  presente processo as declarações originais/retificadoras das DCTF’s (fls. 139 a 147)  e  DIPJ’s  (fls.  87  a  138),  os  DARF’s  recolhidos  relativos  à  CSLL  devida  para  2º  trimestre do AC 2009 (fls. 153 a 155), assim como a DIRF resumo entregue pelas  fontes pagadoras (fls. 148 a 152), onde foi verificado que:  a)  na  declaração DCTF  original  de  junho/2009  (entregue  em  03/08/2009)  a  requerente  não  declarou  CSLL  devida  para  o  2º  trimestre,  mas  nas  retificadoras  entregues em 22/12/2009 e 04/04/2011 já constava débito declarado no valor de R$  186.841,40,  com saldo  a pagar  em quotas.  Já  em  relação à  forma de quitação das  quotas  de  CSLL  (informadas  na  DCTF  de  setembro/2009),  constava  na  DCTF  original (entregue em 04/11/2009) débito no montante de R$ 191.558,19 (três quotas  de R$ 63.852,73), e na DCTF retificadora entregue em 20/12/2012 (após a ciência  do Despacho Decisório de fls. 31 e 38) constava débito no montante R$ 186.841,40  (três quotas de R$ 62.280,47);   b)  tanto  na  declaração  DIPJ  original  quanto  retificadora,  entregues  respectivamente  em 29/06/2010  (fls.  87  a 132)  e 02/08/2010  (fls.  133 a 139), não  houve alteração em relação à base de cálculo da receita bruta sujeita ao percentual  de  32%  (R$ 6.374.076,07)  e  dos  rendimentos  e  ganhos  líquidos  em  aplicações de  renda fixa/variável  (R$ 88.720,02), sendo que, da CSLL apurada à alíquota de 9%  (R$ 191.558,19) não houve dedução de CSLL retida na fonte, chegando­se à CSLL  A PAGAR no montante de R$ 191.558,19; e  c) há o recolhimento de 03(três) DARF’s para a quitação em quotas da CSLL  devida  para  o  2º  trimestre  do  AC  2009:  a  primeira  recolhida  em  31/07/2009  (principal  de R$ 63.852,73),  a  segunda  recolhida  em 31/08/2009  (principal  de R$  63.852,73  e  juros  SELIC  de  R$  638,52),  e  a  terceira  recolhida  em  30/09/2009  (principal de R$ 63.852,73 e  juros SELIC de R$ 1.079,11), conforme extratos dos  sistema SIEF juntados às fls. 153 a 155.   3. Diante das inconsistências verificadas entre os valores dos débitos de CSLL  declarados  em DIPJ  e  DCTF  para  o  2º  trimestre  do  AC  2009  (R$  191.558,19  X  186.841,40), e em atendimento ao determinado na Resolução de Diligência nº 1802­ 000.582  (fls.  79  a  85),  a  contribuinte  foi  intimada  (Intimação  Nº  020/2017/DRF/POA/SEORT – ciência em 11/05/2017 ­ fls. 156 a 158), a apresentar  os  documentos  abaixo  relacionados,  os  quais  não  foram  entregues  pela  contribuinte até a presente data.   “Demonstrar analiticamente, por matriz e filiais, as bases de cálculo  de  IRPJ e CSLL, e detalhar as contas contábeis que compuseram as  linhas  de preenchimento 07  (Receita Bruta  Sujeita ao Percentual de  32%)  e  10  (Rendimentos  e Ganhos  Líquidos Aplicações Renda  Fixa/Renda  Variável)  da  Ficha  14A  (Apuração  do  Imposto  de  Fl. 171DF CARF MF Processo nº 11080.912686/2012­07  Acórdão n.º 1001­000.482  S1­C0T1  Fl. 172          7 Renda sobre o Lucro Presumido), declaradas em DIPJ para o 2º  trimestre do ano­calendário 2009. Em relação ao IRRF deduzido  do  IRPJ  apurado  no  2º  trimestre  (linha  29  da  ficha  14A  –  R$  95.612,45), detalhar analiticamente os créditos que o compõem,  apresentar  documentação  suporte  (Comprovantes  de  Rendimentos,  DARF,  etc...),  e  especificar  as  contas  em  que  constam  os  registros  contábeis  da  retenção  sofrida  e/ou  da  antecipação do devido pelo recolhimento;   Informar o  regime de reconhecimento das  receitas para  fins de  tributação  no  ano­calendário  2009  (caixa  ou  competência)  e  apresentar  cópias  dos  balancetes  de  verificação  (antes  do  encerramento  das  contas  de  resultado)  e  das  contas  do  Razão  (matriz  e  filiais)  que  registram  a  movimentação  contábil  das  contas  CAIXA/BANCOS,  CLIENTES,  IR  RETIDO  NA  FONTE/ANTECIPAÇÃO  DE  IRPJ  A  COMPENSAR,  e  de  RECEITAS  FATURADAS  NA  APURAÇÃO  DO  RESULTADO,  bem  como  de  outras  contas  porventura  relacionadas  pela  contribuinte  em  resposta  ao  item  anterior,  relativamente  às  operações ocorridas no 2º trimestre do ano­calendário 2009;   Justificar a origem dos créditos de IRPJ e CSLL pleiteados para  o 2º trimestre do ano­calendário 2009 (montantes respectivos de  R$ 10.645,51 e R$ 4.716,79),  bem como esclarecer por que na  DIPJ  retificadora  entregue  em  02/08/2010  (isto  é,  após  a  formalização de  todos  os Pedidos de Restituição – 21/06/2010)  foram declarados IRPJ e CSLL A PAGAR nos mesmos montantes  recolhidos  (R$  430.493,64  e  R$  191.558,19,  respectivamente).  Apresentar cópia autenticada dos Livros Diário e Razão em que  consta  o  reconhecimento  daqueles  créditos  no  curso  do  ano­ calendário 2010.”  Vejamos a conclusão do Auditor­Fiscal ao final do Relatório:  4.  Em  face  do  acima  exposto,  não  dispondo  das  bases  de  cálculo  com  a  demonstração  analítica  das  contas  contábeis  que  integram  as  contas  de  resultado,  tampouco  dos  registros  contábeis  do  2º  trimestre  acima  solicitados,  não  há  elementos  de  prova  suficientes  para  confirmar  o  crédito  pleiteado  no  valor  de R$  1.572,26, relativo à parte do DARF recolhido em 31/07/2009 (período de apuração  2º trimestre AC 2009), no valor total de R$ 63.852,73.  Como depreende­se dos fatos narrados acima, mesmo após a tentativa de se  complementar  a  instrução  processual,  nenhum elemento  de prova  foi  acrescentado  aos  autos  pela recorrente, para que efetivasse a comprovação do seu pleito, tendo a informação fiscal e a  ausência provas, esta por si só, enfrentados, assim, as alegações acrescentadas pela recorrente  no seu recurso voluntário.  Neste sentido, com base no §3º do art. 57 do RICARF e no disposto no § 1º  do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, por concordar com todos os seus termos e conclusões, adoto as  razões  de  decidir  do  colegiado  de  primeira  instância,  cujos  excertos  do  voto  transcrevo  a  seguir:  Nos  termos do  inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional  (CTN), o  sujeito  passivo  tem  direito  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  no  caso  de  Fl. 172DF CARF MF Processo nº 11080.912686/2012­07  Acórdão n.º 1001­000.482  S1­C0T1  Fl. 173          8 “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em  face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do  fato gerador efetivamente ocorrido”.  O  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  exige  averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento a maior de tributo.  A fim de comprovar a certeza e  liquidez do crédito, a  interessada deve,  sob  pena  de  preclusão,  instruir  sua  manifestação  de  inconformidade  com  documentos  que respaldem suas afirmações, considerando o disposto no artigo 16 do Decreto nº  70.235/1972:  Art. 16. A impugnação mencionará:  (...)  III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  (...)  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532,  de 1997)  b) refira­se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei  nº 9.532, de 1997)  c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas  aos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  Faz prova a favor do sujeito passivo a escrituração mantida com observância  das  disposições  legais,  contudo  deve  estar  embasada  em  documentos  hábeis,  segundo sua natureza, no caso, o contribuinte deveria fundamentar seus lançamentos  contábeis com o comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora.  Veja­se o Decreto 7.574/2011, artigos 26 a 27, transcrito a seguir:  Art. 26. A escrituração mantida com observância das disposições  legais  faz  prova  a  favor  do  sujeito  passivo  dos  fatos  nela  registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua  natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto­Lei no  1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 9º, § 1º)  Parágrafo  único.  Cabe  à  autoridade  fiscal  a  prova  da  inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto  no caput (Decreto­Lei no 1.598, de 1977, art. 9º, § 2º).  Art. 27. O disposto no parágrafo único do art. 26 não se aplica  aos  casos  em  que  a  lei,  por  disposição  especial,  atribua  ao  sujeito  passivo  o  ônus  da  prova  de  fatos  registrados  na  sua  escrituração (Decreto­Lei no 1.598, de 1977, art. 9o, § 3º).  Fl. 173DF CARF MF Processo nº 11080.912686/2012­07  Acórdão n.º 1001­000.482  S1­C0T1  Fl. 174          9 No caso em análise, em síntese, a contribuinte alega teria pago valor a maior  do  imposto  apurado  no  período  e  que  teria  retificado  a  DCTF,  no  intuito  de  comprovar suas alegações.  Nota­se, então, que o direito creditório que a  interessada alega possuir  seria  decorrente de apuração de valor devido a menor, apurado em data posterior à época  da entrega das declarações originais.  A declaração do contribuinte em DCTF é instrumento de confissão de dívida e  constituição definitiva do crédito tributário, conforme dispões a legislação tributária  (art. 5º do Decreto Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, e demais atos normativos  da RFB pertinentes a DCTF).  Nos  termos  do  §  1º  do  art.  147  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  a  retificação de declaração por  iniciativa do próprio declarante, no intuito de reduzir  ou excluir tributo, somente é admissível mediante a comprovação do erro em que se  funde, e antes de notificação do ato fiscal ou qualquer procedimento administrativo.  Art.  147. O  lançamento  é  efetuado com base na declaração do  sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da  legislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa  informações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua  efetivação.  §  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio  declarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes de notificado o lançamento.  § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame  serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que  competir a revisão daquela.  Assim, neste momento processual, para se comprovar a liquidez e certeza do  crédito informado no pedido de restituição é imprescindível que seja demonstrada na  escrituração  contábil­fiscal  da  contribuinte,  baseada  em  documentos  hábeis  e  idôneos,  a  diminuição  do  valor  do  débito  correspondente  a  cada  período  de  apuração.  Ainda, neste caso, o ônus da prova recai sobre a contribuinte interessada, que  deve  trazer  aos  autos  elementos  que  não  deixem  nenhuma  dúvida  quanto  ao  fato  questionado. A  respeito  do  tema,  dispõe  o  Código  de  Processo Civil,  em  seu  art.  333:  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou  extintivo do direito do autor.  Logo,  a  simples  entrega  de  declarações  retificadoras,  por  si  só,  não  tem  o  condão  de  comprovar  a  existência  de  pagamento  a  maior,  que  teria  originado  o  crédito pleiteado pela contribuinte em seu Pedido de Restituição.  Na hipótese de ter ocorrido erro no valor do débito confessado na DCTF, esta  circunstância deveria ter sido documentalmente provada pela interessada por ocasião  Fl. 174DF CARF MF Processo nº 11080.912686/2012­07  Acórdão n.º 1001­000.482  S1­C0T1  Fl. 175          10 da  apresentação  da  manifestação  de  inconformidade,  o  que  não  aconteceu  em  concreto.  A  respeito  do  requerimento  da  impugnante  acerca  da  suspensão  da  exigibilidade dos débitos de sua responsabilidade – que são objeto do presente pleito  compensatório  –  trata­se  de  medida  desnecessária,  já  que  tal  efeito  decorre  de  expressa  disposição  legal,  independentemente  de  manifestação  desta  instância  administrativa.  Assim, uma vez não comprovada nos autos a existência de direito creditório  líquido e certo do contribuinte contra a Fazenda Pública passível de restituição, não  há o que ser reconsiderado na decisão dada pela autoridade administrativa.  Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Edgar Bragança Bazhuni                                Fl. 175DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Terceira Câmara,"Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 EXCLUSÃO. DESPESAS SUPERIORES EM VINTE POR CENTO EM RELAÇÃO AOS INGRESSOS DE RECURSOS. Deve ser excluída a pessoa jurídica que, durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas supere em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. A exclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrido o excesso, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário seguintes. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2018-06-27T00:00:00Z,11060.721896/2016-41,201806,5872034,2018-06-28T00:00:00Z,1301-003.010,Decisao_11060721896201641.PDF,2018,JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA,11060721896201641_5872034.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Eduardo Dornelas Souza - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros\, Roberto Silva Junior\, Jose Eduardo Dornelas Souza\, Nelso Kichel\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro\, Amelia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente\, justificadamente\, a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.\n\n",2018-05-15T00:00:00Z,7337353,2018,2021-10-08T11:20:46.745Z,N,1713050305231323136,"Metadados => date: 2018-06-12T22:03:07Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; Last-Modified: 2018-06-12T22:03:07Z; dcterms:modified: 2018-06-12T22:03:07Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; Last-Save-Date: 2018-06-12T22:03:07Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2018-06-12T22:03:07Z; meta:save-date: 2018-06-12T22:03:07Z; pdf:encrypted: true; modified: 2018-06-12T22:03:07Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; pdf:charsPerPage: 1316; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 284          1 283  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11060.721896/2016­41  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­003.010  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de maio de 2018  Matéria  ATO EXCLUSÃO SIMPLES. DESPESAS SUPERIORES AOS INGRESSOS  DE RECURSOS  Recorrente  FRIGORIFICO ESTRELA LTDA ­ EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  Ano­calendário: 2012, 2013, 2014  EXCLUSÃO.  DESPESAS  SUPERIORES  EM  VINTE  POR  CENTO  EM  RELAÇÃO AOS INGRESSOS DE RECURSOS.  Deve ser excluída a pessoa jurídica que, durante o ano­calendário, o valor das  despesas  pagas  supere  em  20%  (vinte  por  cento)  o  valor  de  ingressos  de  recursos  no  mesmo  período,  excluído  o  ano  de  início  de  atividade.  A  exclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrido o excesso,  impedindo  a  opção  pelo  Simples  Nacional  pelos  3  (três)  anos­calendário  seguintes.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.    (assinado digitalmente)  Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente    (assinado digitalmente)  José Eduardo Dornelas Souza ­ Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 0. 72 18 96 /2 01 6- 41 Fl. 284DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 285          2 Participaram do presente  julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Junior,  Jose  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro,  Amelia  Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente,  a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.  Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário contra o acórdão nº 11­55.799, proferido pela  5ª Turma da DRJ/REC, que, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de  inconformidade apresentada.  Por bem descrever o ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião  do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito:  1. Trata­se de exclusão da sistemática de tributação do Regime  Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições  devidos  pelas  Microempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  (Simples  Nacional),  com  efeitos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2012, comunicado à pessoa jurídica acima identificada por meio  de  Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  de  06/07/2016  lavrado  pela Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Santa  Cruz do Sul – RS (DRF/SCS), em virtude da constatação de que  durante  o  ano­calendário  o  valor  das  despesas  pagas  superou  em  20%  (vinte  por  cento)  o  valor  de  ingressos  de  recursos  no  mesmo período, excluído o ano de início de atividade (fls. 190),  conforme imagem abaixo:  Fl. 285DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 286          3     2. A descrição dos fatos consta do Relatório Fiscal de Exclusão  do  SIMPLES  Nacional  (fls.  02/04),  conforme  excertos  abaixo  transcritos e colados:  Fl. 286DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 287          4   3.  A  autoridade  fiscal  constatou  a  ocorrência  da  situação  de  exclusão  de  ofício  durante  a  o  cumprimento  do  Registro  de  Procedimento  Fiscal  ­  n°  10.1.03.00­2016­00039­1,  de  29/03/2016.  Procedimentos da Fiscalização  4. Ação fiscal determinada através do Registro de Procedimento  Fiscal ­ n° 10.1.03.00­ 2016­00039­1, de 29/03/2016.  5. No Relatório Fiscal de Exclusão do SIMPLES Nacional  (fls.  02/04)  encontramos  a  descrição  do  procedimento  fiscal  realizado, conforme excertos abaixo transcritos:  Fl. 287DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 288          5     6.  Foi  acostado  ao  Relatório  Fiscal  de  Exclusão  do  SIMPLES  Nacional:  a)  Alteração  Contratual  nº  21  da  defendente  (fls.  05/09);  b)  telas  de  consulta  optantes  do  Portal  do  Simples  Nacional (fls. 10/11); c)  telas de consulta do PGDAS do Portal  do Simples Nacional do período de 01/01/2012 a 31/12/2014 (fls.  Fl. 288DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 289          6 012/119); d) telas de consulta do sistema da RFB GFIP Web do  período de 01/01/2012 a 31/12/2014 (fls. 120/187).  7.  O  Contribuinte  foi  cientificado  do  Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  DRF/SCS  de  06/07/2016  em  11/08/2016  (AR  às fls. 197).  8.  Apensado  a  este  o  processo  nº  11060.721782/2016­00  referente a Auto de Infração dos tributos devidos em virtude da  exclusão (fls. 201/255), em cumprimento ao disposto no art. 3°,  inciso II da Portaria RFB n° 1.668, de 29/11/2016.  Manifestação de Inconformidade (Impugnação)  9.  A  contribuinte  não  apresentou  manifestação  de  inconformidade  expressa  ao  Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional.  Porém,  em  09/09/2016,  apresentou  impugnação  ao  lançamento  decorrente  dos  efeitos  da  exclusão,  constante  do  processo apenso nº 11060.721782/2016­00 (fls. 205/210), a qual  tomamos como manifestação de inconformidade, onde alega, em  síntese, que: a) a atividade da defendente decorre de contrato de  prestação  de  serviço  firmado  em  01  de  julho  de  2007  com  COOPERATIVA AGRO­PECUARIA COOPSUL LTDA, e que as  despesas  utilizadas  como base  para  relação  de  proporção  com  as  receitas  são  de  responsabilidade  da  empresa  contratante  (COOPSUL),  anexa  cópia  do  contrato  e  de  demonstrações  contábeis (fls. 220/255) ; b) ""os valores ressarcidos de despesas  nos anos calendários analisados foram devidamente reconhecidos  na  contabilidade  da  Impugnante  não  sendo  considerados  pela  fiscalização,  logo  todos  os  valores  das  despesas  ressarcidas  deveriam  ter  sido  abatidos  do  total  de  despesas"";  c)  ""Importa  frisar,  também, de que ao determinar a exclusão da Impugnante  não  foi  valorizado  o  conceito  de  receita  bruta  para  a  não  consideração  dos  ressarcimentos  de  despesa,  cabendo  ser  transcrito  o  conceitos  de  Receita  Bruta."";  d)  por  fim,  requer  a  revisão da exclusão e manutenção no Simples Nacional.  10. É o relatório  Na  seqüência,  foi  proferido  o  Acórdão  nº  11­55.799,  pela  5ª  Turma  da  DRJ/REC, com o seguinte ementário:  ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  Ano­calendário: 2012, 2013, 2014  EXCLUSÃO.  DESPESAS  SUPERIORES  EM  VINTE  POR  CENTO EM RELAÇÃO AOS INGRESSOS DE RECURSOS.  Deve  ser  excluída  a  pessoa  jurídica  que,  durante  o  ano­ calendário,  o  valor  das  despesas  pagas  supere  em  20%  (vinte  por cento) o valor de  ingressos de recursos no mesmo período,  excluído o ano de início de atividade. A exclusão produz efeitos a  partir  do  próprio  mês  em  que  incorrido  excesso,  impedindo  a  opção  pelo  Simples  Nacional  pelos  3  (três)  anos­calendário  seguintes.  Fl. 289DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 290          7 Manifestação de Inconformidade Improcedente  Sem Crédito em Litígio  Após  intimada  (e­fls.  272),  a  autuada  apresenta,  tempestivamente,  seu  Recurso Voluntário,  pugnando  por  seu  provimento,  onde  apresenta  argumentos  que  serão  a  seguir analisados.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator.  O recurso apresentado pela empresa autuada é tempestivo e reúne os demais  requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/1972. Portanto, dele conheço.  Como  relatado,  através  do  Termo  de  Exclusão,  de  06  de  julho  de  2016,  a  recorrente  foi  excluída  do  regime  simplificado  de  pagamentos  de  tributos  denominado  de  Simples  Nacional,  com  efeito  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2012,  em  virtude  de  ter  sido  constatado que durante o ano­calendário o valor das despesas pagas superou em 20% (vinte por  cento)  o  valor  de  ingressos  de  recursos  no  mesmo  período,  excluído  o  ano  de  início  de  atividade.  A  acusação  fiscal  é  de  que  a  empresa  recorrente,  nos  anos­calendário  de  2012,  2013  e  2014,  período  fiscalizado,  teve  despesas  com  a  folha  de  pagamento,  de  seus  empregados,  declaradas  pela mesma  em  suas  GFIPs,  um  valor  cujo montante  é  superior  ao  valor declarado de sua receita bruta, constante em suas Declarações do SIMPLES Nacional ­  Documento de Arrecadação do SIMPLES Nacional ­ DAS, em cada um dos anos calendários  citados, ultrapassando, dessa forma, o  limite determinado pela Lei 123/06, art. 29,  inciso  IX,  conforme demonstrativo a seguir:    Por  seu  turno,  em  sede  de  recurso,  alega  o  contribuinte  a  existência  de  contrato de prestação de serviço, firmado em 01/julho/2007, com a COOPSUL, onde esta seria  a responsável pela despesas, mediante ressarcimento, e, por isso, estas despesas não deveriam  Fl. 290DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 291          8 ser consideradas no cômputo da relação percentual exigida pelo legislador. Como prova do que  alega, a recorrente se  reporta a  juntada, em sede de impugnação, das cópias dos contratos de  prestação de serviços firmados com a COOPSUL e demonstrações contábeis, que registram os  lançamentos de ressarcimento de tais despesas.  Em que pese suas ponderações, entendo que não lhe assiste razão.  A legislação do Simples Nacional (Lei 123/06, art. 29, inciso IX), quanto ao  tema aqui em discussão, assim dispõe:  Lei Complementar nº 123/2006  (...)  Art. 28. A exclusão do Simples Nacional  será  feita de ofício ou  mediante comunicação das empresas optantes.  Parágrafo  único.  As  regras  previstas  nesta  seção  e  o modo  de  sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.  Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples  Nacional dar­se­á quando:  (...)  IX  ­  for  constatado  que  durante  o  ano­calendário  o  valor  das  despesas  pagas  supera  em  20%  (vinte  por  cento)  o  valor  de  ingressos  de  recursos  no  mesmo  período,  excluído  o  ano  de  início de atividade;  (...)  § 1o Nas hipóteses previstas nos incisos II a XII do caput deste  artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em  que  incorridas,  impedindo  a  opção  pelo  regime  diferenciado  e  favorecido  desta  Lei  Complementar  pelos  próximos  3  (três)  anos­calendário seguintes.  (...)   Com  efeito,  a  fiscalização  apresentou  diversos  elementos  convergentes  que  demonstram  que  do  confronto  da  receita  bruta  declarada  pelo  contribuinte  com  as  despesas  com  remuneração  de  seus  empregados,  igualmente  devidamente  declaradas  em  GFIP,  encontra­se percentual superior ao limite estabelecido em Lei.  Embora argumente a recorrente que suas despesas com seus empregados não  deveriam ser computadas, em face da existência de contrato de prestação de serviços celebrado  com a COOPSUL, apontando que esta seria a responsável pelas citadas despesas e, ainda, que  os respectivos lançamentos de ressarcimentos encontram­se registrados em suas demonstrações  contábeis (balancetes analíticos de verificação e Livro Razão – conta 3.1.1.1.3.1.01.02.01166  –Ressarcimento de Despesas) (fls. 231/255), tais alegações não afastam os efeitos do Termo de  Exclusão contra ela emitido.  De  fato,  o  contrato  de  prestação  de  serviços  (fls.  226/230)  tem  como  contratante a COOPSUL e como contratada o Frigorífico Estrela. A cláusula que dispõe sobre  Fl. 291DF CARF MF Processo nº 11060.721896/2016­41  Acórdão n.º 1301­003.010  S1­C3T1  Fl. 292          9 as obrigações acessórias é incisiva ao consignar que cabe à contratada a responsabilidade pelo  pagamento das remunerações aos sues trabalhadores, além dos recolhimentos previdenciários e  do FGTS respectivos, conforme excerto abaixo colacionado:    Embora  os  lançamentos  de  ressarcimento  de Despesas  registrados  em  suas  demonstrações contábeis existam, entendo que tal fato não possui o condão de descaracterizar a  ocorrência das citadas despesas e do real responsável por elas, no caso a recorrente.  Quanto  à  sua  alegação  acerca  do  conceito  de  receita  bruta,  distinguindo  ""ingressos"" de ""receita"", penso que não se presta ao fim que se destina, pois, apenas por debate,  acaso  diminua  o  total  da  receita,  por  considerar  que  nem  todos  ""ingressos""  significaria  ""receita"", estaria se reduzindo o montante das receitas, o que evidenciaria um percentual entre  receita e despesa ainda maior do que apurado pela fiscalização.  Desta  forma,  penso  assistir  razão  à  autoridade  fiscal  na  constatação  da  situação motivadora da exclusão do Simples Nacional.  Isso  posto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso,  mantendo  a  exclusão  efetuada  de  ofício  e  consignada  no  Termo  de  Exclusão  do  Simples  Nacional  DRJ/SCS,  de  06/07/2016, e os efeitos daí decorrentes.  (assinado digitalmente)  José Eduardo Dornelas Souza                              Fl. 292DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTOS INDEVIDOS DE ESTIMATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. LUCRO ARBITRADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS POR ESTIMATIVA. VALORES RECOLHIDOS COMPENSADOS NA AUTUAÇÃO. Contatando-se que o período de apuração referente aos créditos solicitados foi objeto de desclassificação da escrita e arbitramento, não mais existem débitos devidos a título de estimativa. Também não mais existem os créditos decorrentes de pagamentos a maior em razão de todos os pagamentos terem sido utilizados, durante a autuação, no abatimento dos tributos apurados pelo lucro arbitrado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2018-06-07T00:00:00Z,11080.928620/2009-25,201806,5867647,2018-06-07T00:00:00Z,1401-002.578,Decisao_11080928620200925.PDF,2018,ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO,11080928620200925_5867647.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nAbel Nunes de Oliveira Neto- Relator.\n\n\nParticiparam do presente Julgamento os Conselheiros Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa\, Lívia de Carli Germano\, Abel Nunes de Oliveira Neto\, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin\, Cláudio de Andrade Camerano\, Daniel Ribeiro Silva\, Letícia Domingues Costa Braga\, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)\n\n\n",2018-05-17T00:00:00Z,7310565,2018,2021-10-08T11:19:15.414Z,N,1713050305496612864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1403; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T1  Fl. 111          1 110  S1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.928620/2009­25  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1401­002.578  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de maio de 2018  Matéria  PER/DCOMP ­ PAGAMENTO A MAIOR  Recorrente  DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2006  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTOS  INDEVIDOS  DE  ESTIMATIVA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  LUCRO  ARBITRADO.  INEXISTÊNCIA  DE  DÉBITOS  POR  ESTIMATIVA.  VALORES  RECOLHIDOS  COMPENSADOS NA AUTUAÇÃO.  Contatando­se  que  o  período  de  apuração  referente  aos  créditos  solicitados  foi  objeto  de  desclassificação  da  escrita  e  arbitramento,  não  mais  existem  débitos devidos a título de estimativa.  Também não mais existem os créditos decorrentes de pagamentos a maior em  razão de  todos os pagamentos  terem sido utilizados, durante a autuação, no  abatimento dos tributos apurados pelo lucro arbitrado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  (assinado digitalmente)  Luiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Abel Nunes de Oliveira Neto­ Relator.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 08 0. 92 86 20 /2 00 9- 25 Fl. 113DF CARF MF     2 Participaram  do  presente  Julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Rodrigo  de  Oliveira  Barbosa,  Lívia  de  Carli  Germano,  Abel  Nunes  de  Oliveira  Neto,  Luciana  Yoshihara  Arcângelo Zanin, Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Letícia Domingues Costa  Braga, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente)    Relatório  Trata o presente processo de PER/DCOMP apresentado pela empresa no qual  solicita a compensação de pretensos créditos  relativos a pagamento a maior de CSLL devida  por  estimativa.  A  origem  dos  créditos,  consoante  informado  pelo  recorrente  desde  sua  impugnação, baseia­se na retificação dos valores de apuração que, após a retificação das DIPJ e  DCTF da empresa, resultaram como pagos a maior.  Com base nestes créditos a empresa, por meio do PER/DCOMP objeto deste  processo, a  empresa  realizou a compensação com débito da mesma contribuição de períodos  subseqüentes.  Quando  da  análise  do  PER/DCOMP  o  sistema  informatizado  reconheceu  a  existência do crédito mas, no entanto, considerou  improcedente a utilização do crédito posto  que o art. 10 da IN RFB nº 600/2005, veda a possibilidade de utilização de créditos relativos a  pagamentos a maior de estimativa para a quitação dos valores devidos por estimativa de meses  subseqüentes.  O  contribuinte,  irresignado  apresentou  manifestação  de  inconformidade  alegando a existência do crédito.   A  Delegacia  de  Julgamento,  na  análise  da  manifestação,  a  considerou  improcedente.  Ainda  inconformado  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  no  qual  entende que não é cabível o indeferimento do crédito com base no art. 10, da IN 600/2005, haja  vista que, quando da prolação do despacho decisório de não­homologação referida norma não  mais estava em vigor.  É o breve relatório.          Voto             Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator  A  análise  do  presente  processo  prende­se,  em  síntese,  à  verificação  da  possibilidade de utilização de créditos relativos a pagamentos a maior da CSLL com débitos da  Fl. 114DF CARF MF Processo nº 11080.928620/2009­25  Acórdão n.º 1401­002.578  S1­C4T1  Fl. 112          3 mesma  contribuição  de  períodos  subseqüentes  e,  ainda,  a  força  impeditiva  do  art.  10,  da  IN  RFB nº 600/2005.  A  norma  questionada  impedia  a  utilização,  por  parte  do  contribuinte,  dos  valores pagos a maior durante o ano­calendário com outros débitos com base na justificativa de  que os valores pagos a maior por estimativa deveriam ser levados ao ajuste do exercício, como  se  pagamentos  por  estimativas  fossem,  no  sentido  de  que  estes  pagamentos  a  maior  compusessem o saldo credor a vir ser apurado no exercício.  Ocorre, no entanto, que referida norma impeditiva não encontra respaldo nos  ditames da Lei nº 9.430/96, no que trata de restituição/compensação.  Assim, se um pagamento foi realizado a maior em um determinado período.  A  existência  do  crédito  relativo  a  este  pagamento  a maior  exsurge  desde  a  data  do  referido  recolhimento, na forma do art, 170, do CTN, matriz legal de todas as normas de compensação.  A  limitação  realizada  pelo  art.  10,  da  IN  600/2005  desborda  dos  limites  impostos pela normas a ela superiores e, por isso, não pode produzir eficácia contra os direitos  nestas inseridos.  Em conformidade com este entendimento é que o CARF já se posicionou de  forma  consolidada,  emitindo  a  Súmula  nº  84,  conforme  abaixo  transcrita  e  consoante  os  acórdão paradigmas precedentes que a justificaram.    Súmula CARF nº 84: Pagamento  indevido ou a maior a título de  estimativa caracteriza indébito na  data de seu recolhimento, sendo  passível de restituição ou  compensação.  Acórdão nº 1201­00.404, de 23/2/2011  Acórdão nº 1202­00.458, de 24/1/2011  Acórdão nº 1101­00.330, de 09/7/2010  Acórdão nº 9101­00.406, de  02/10/2009 Acórdão nº 105­15.943, de  17/8/2006.    Verificado  o  teor da Súmula  acima  apresentada,  há  de  se  rever  as  decisões  atacadas pelo recorrente.  Assim decorreria este voto, quando da época de sua elaboração.  Ocorre,  no  entanto,  que  iniciada  a  sessão  de  julgamento  a  representante  do  contribuinte informou acerca da existência de auto de infração lavrado por meio do processo nº  11080.732426/2011­61, pela sistemática do lucro arbitrado, no qual os pagamentos a maior de  IRPJ e CSLL por estimativa  realizados no ano e solicitados pela empresa em PER/DCOMP,  para a compensação das estimativas devidas do mês de dezembro/2006.  Verifica­se, pela consulta ao processo de auto de infração que para o ano de  2006  foi  desconsiderada  a  escrituração  fiscal  da  empresa  e  foi  realizado  o  lançamento  pelo  lucro  arbitrado  trimestral.  Da  realização  do  lançamento  foram  utilizados  os  pagamentos  por  estimativa que não compuseram os saldos negativos já utilizados pela empresa (fls. 8831/8835  do processo nº 11080.732426/2011­61). Mais ainda, verifica­se que,  sendo arbitrado o  lucro,  Fl. 115DF CARF MF     4 deixam  de  ser  existentes  os  débitos  por  estimativa  do  ano  de  2006,  dada  a modificação  da  sistemática de apuração do lucro.  Ainda em consulta ao referido auto de infração constatamos que o mesmo já  foi julgado em última instância por este CARF e mantido em definitivo os valores lavrados, já  estando em fase de execução judicial (fls. 93232/93241 ­ do processo nº 11080.732426/2011­ 61).  À  vista  do  exposto  temos  então  que  o  PER/DCOMP  objeto  do  presente  processo, no qual são utilizados os pagamentos a maior de estimativas do ano de 2006 para a  compensação  com débitos  de  estimativa  do mesmo  ano,  perdeu  totalmente  seu  objeto,  tanto  pelo desaparecimento dos créditos, quanto dos débitos, em face da lavratura de auto de infração  pelo lucro arbitrado já julgado em definitivo na esfera administrativa.  Por estas  razões, deixo de analisar o presente  recurso apenas em  relação às  limitações que levaram ao indeferimento do pedido e, analisando o caso em vista da verdade  material, verificando­se que deixaram de existir os débitos declarados no PER/DCOMP objeto  deste processo, havemos de julgar no sentido de deixar de reconhecer os créditos em face de  sua atual inexistência e determinar o cancelamento dos débitos declarados no PER/DCOMP em  razão de igualmente não mais existirem, tudo em razão da lavratura do auto de infração pelo  lucro  arbitrado  que  modificou  integralmente  a  situação  dos  débitos  e  créditos  objeto  do  presente processo.  Neste sentido voto por dar provimento ao recurso para:  1)  Deixar  de  analisar  os  créditos  solicitados,  relativos  aos  pagamentos  a  maior de estimativa em razão de os créditos terem deixado de existir em face da lavratura do  auto de infração do mesmo ano, no qual os referidos pagamentos foram utilizados;  2)  Determinar  o  cancelamento  dos  débitos  compensados  no  presente  processo,  tendo  em  vista  tratarem­se  de  débitos  de  estimativa  do  ano  de  2006,  em  face,  também,  da  lavratura  de  auto  de  infração  que  apurou  o  IRPJ  pelo  lucro  arbitrado  e  por  consequência desfaz qualquer obrigação de recolhimento por estimativa.    (assinado digitalmente)  Abel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator                               Fl. 116DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201309,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2018-05-02T00:00:00Z,10950.006695/2008-13,201805,5858474,2018-05-02T00:00:00Z,1202-000.214,Decisao_10950006695200813.PDF,2018,Não se aplica,10950006695200813_5858474.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em sobrestar julgamento do recurso voluntário\, vencida a Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta (relatora). Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Viviane Vidal Wagner. Ausente\, momentaneamente\, o conselheiro Plínio Rodrigues Lima que foi substituído por Carlos Mozart Barreto Vianna.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Donassolo – Presidente em exercício\n(assinado digitalmente)\nNereida de Miranda Finamore Horta - Relatora\n(assinado digitalmente)\nViviane Vidal Wagner – Redatora designada\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo\, Plínio Rodrigues Lima\, Viviane Vidal Wagner\, Nereida de Miranda Finamore Horta\, Marcelo Baeta Ippolito e Orlando Jose Gonçalves Bueno.\n\n\n\n",2013-09-11T00:00:00Z,7255939,2013,2021-10-08T11:17:04.594Z,N,1713050305857323008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; 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julgamento do recurso voluntário, vencida a Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta  (relatora).  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  Conselheira  Viviane  Vidal  Wagner.  Ausente,  momentaneamente,  o  conselheiro  Plínio  Rodrigues  Lima  que  foi  substituído  por  Carlos Mozart Barreto Vianna.  (assinado digitalmente)  Carlos Alberto Donassolo – Presidente em exercício  (assinado digitalmente)  Nereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora  (assinado digitalmente)  Viviane Vidal Wagner – Redatora designada  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Alberto  Donassolo,  Plínio  Rodrigues  Lima,  Viviane  Vidal  Wagner,  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta, Marcelo Baeta Ippolito e Orlando Jose Gonçalves Bueno.         RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 09 50 .0 06 69 5/ 20 08 -1 3 Fl. 242DF CARF MF Erro! A origem da  referência não foi  encontrada.  Fls. 3  ___________         RELATÓRIO  Cocamar  Cooperativa  Agroindustrial  teve  contra  si  lavrado  Auto  de  Infração  exigindo IRPJ – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e CSLL – Contribuição Social sobre o  Lucro Líquido.   Como narrado no Termo de Verificação Fiscal, através da revisão da Declaração  de  Informações  Econômico­  Fiscais  (DIPJ),  referente  ao  ano­calendário  de  2005,  da  contribuinte Paraná Citrus S.A. (incorporada pela Recorrente), verificou­se que:  “A  citada  DIPJ  trata  de  situação  especial,  qual  seja,  de  evento  de  incorporação.  O  sistema  Sincor,  por  sua  vez,  registra  que  a  contribuinte Paraná Citrus S.A. encontra­se na situação ""BAIXADA EM  30/09/2005”  (fl.  64) pelo motivo de  incorporação pela pessoa  jurídica  Cocamar Cooperativa  Agroindustrial.  Assim,  a  ação  fiscal  iniciou­se  (em  25/09/2008)  mediante  intimação  (fls.  02­03)  à  Cocamar  Cooperativa  Agroindustrial,  responsável  por  sucessão,  consoante  disposto  nos  artigos  129  e  132  do  Código  Tributário  Nacional,  e  doravante denominada de ""sujeito passivo"".  Em  atendimento  à  intimação,  o  sujeito  passivo  apresentou  cópia  dos  documentos  referentes  à  incorporação  (fls.  08­49),  que  demonstram,  inclusive,  que  a  Paraná  Citrus  S.A.,  na  data  da  incorporação  (30/09/2005),  era  ""subsidiária  integral  da  Cocamar  Cooperativa  Agroindustrial""  (item  01  da  Ata  da  82ª  Assembléia  Geral  Extraordinária; fl. 38).  Após o procedimento, foram encontradas as seguintes irregularidades:  ­  Compensação  a  maior  de  prejuízo  fiscal  de  períodos­base  anteriores  na  apuração do Lucro Real, com base no artigo 15 da Lei 9065/95, assim determinado pelo TVF:    “ À luz do referido dispositivo legal, resta caracterizado o excesso de  compensação  de  prejuízo  fiscal  (de  períodos  de  apuração  anteriores,  referente a atividades em geral), como pode ser verificado na linha 44  da Ficha 09A da DIPJ do ano­calendário de 2005 (fl. 74), que registra  o valor de R$ 18.962.397,23, quando o limite compensável era de R$  5.688.719,17,  correspondente  a  30%  do  lucro  líquido  ajustado  pelas  adições e exclusões previstas na legislação (R$ 18.962.397,23). Dessa  forma,  constata­se  que  houve  a  compensação  integral  do  Lucro Real  apurado  no  período  (01/01  a  30/09/2005),  excedendo  de  R$  13.273.678,06 o limite passível de compensação.  Importa ressaltar a inexistência de controvérsia quanto à compensação  a maior (de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL) do  que  o  limite  estabelecido  na  legislação,  conforme  se  depreende  da  manifestação  do  sujeito  passivo. Dessa  resposta,  também  se  infere,  e  importa  destacar,  que  o  procedimento  adotado  pela  incorporada  Fl. 243DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 4          3 (excesso  de  compensação)  foi  realizado  sem  amparo  em  decisão  judicial.(...)”  ­  Compensação  a  maior  da  Base  de  Cálculo  Negativa  de  períodos­base  anteriores na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido:  “De forma análoga, houve excesso de compensação de base de cálculo  negativa  de  CSLL  (de  períodos  de  apuração  anteriores,  referente  a  atividades em geral), como se pode verificar na linha 34 da Ficha 17  da  mesma  DIPJ  (fl.  82),  que  registra  o  valor  de  R$  18.962.397,23,  quando o limite compensável era de R$ 5.688.719,17, correspondente a  30%  da  base  de  cálculo  da  CSLL  antes  da  compensação,  ajustada  pelas adições e exclusões previstas na  legislação  (R$ 18.962.397,23).  Assim, verifica­se ter havido compensação integral da base de cálculo  de CSLL apurada no período  (01/01 a 30/09/2005), excedendo de R$  13.273.678,06 o limite passível de compensação. (...)”  Prossegue, indicando ainda que:  “  A  responsabilidade  pelo  crédito  tributário,  inclusive  em  relação  à  multa  de  ofício  (75%)  e  juros  moratórios,  é  do  sujeito  passivo,  na  qualidade de  responsável por  sucessão, nos  termos dos artigos 129 e  132 do CTN.  Importa  notar  que,  à  data  da  incorporação  (30/09/2005),  a  Paraná  Citrus  S.A.  era  ""(...)  subsidiária  integral  da  Cocamar  Cooperativa  Agroindustrial (..) "", e que ""(..) a Administração da Paraná Citrus já e  exercida  pela  Cocamar  (...)"",  de  forma  que,  em  suma,  ""(..)  Hoje,  a  Cocamar  é  proprietária  de  100%  das  ações  da  Paraná  Citrus,  administrando­a  como  as  demais  Unidades  de  Negócios  da  Cooperativa""  (excertos  dos  itens  01  e  04  da  Ata  da  82º  Assembléia  Geral Extraordinária; fls. 38 e 41, respectivamente)”.  Com isto, procedeu­se a lavratura dos Autos de Infração a seguir descritos:  ­  IRPJ  (fl.  117/119) R$ 7.026.923,16.  Fundamento  Legal:  artigo  15  da Lei  nº  9.065/1995; artigos 247, 250, III, 251, parágrafo único, e 510 do RIR/99  ­ CSLL (fl. 123/125) – R$ 2.543.488,89. Fundamento Legal: artigo 2º e §§ da  Lei nº 7.689/88; artigo 58 da Lei nº 8.981/95, artigo 16 da Lei nº 9.065/95; artigo 37 da Lei nº  10.637/02.  Cientificado da lavratura dos Autos de Infração, apresentou sua Impugnação em  12.08.08, que contém os argumentos a seguir sintetizados.  Aduz  inicialmente que o  limite à compensação do prejuízo fiscal, estabelecido  em 30%, foi  instituído pelas Leis nºs 8981/95 e 9065/95, sem fazer menção a exceções ou a  situações específicas que determinassem ou não sua aplicação, mas que também não indicava  sua  aplicação  indiscriminada,  sob  pena  de  ser  utilizada  injustamente  e  impedir  o  direito  da  contribuinte,  em  contrariedade  a  própria  norma.  Disto,  aponta  que  cabe  na  interpretação  da  norma perquirir  sua  finalidade,  considerando­se  sempre o  conjunto do ordenamento  jurídico,  afastando uma mera interpretação literal.  Fl. 244DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 5          4 Desta  exposição,  conclui:  “  verifica­se  que  a  mesma  tem  sua  aplicabilidade  condicionada à possibilidade de compensação  futura do prejuízo  fiscal não compensado em  razão da imposição do limite de trinta por cento, já que o objetivo do referido limite não é o de  impedir  a mencionada  compensação  (...)”. Cita, nesse  sentido,  o  artigo  514  do RIR/99,  que  veda  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  da  sucedida  pela  sucessora  por  incorporação,  mencionando  idêntica  vedação  para  fins  de  CSLL,  nos  termos  do  artigo  22  da  Medida  Provisória nº 2.158­35.  Diz que não poderia se apropriar do prejuízo fiscal da Paraná Citrus S.A. após a  incorporação  e  que,  por  isso,  promoveu  a  compensação  integral  antes  da  incorporação,  sem  aplicação  da  “trava”,  considerando  que  era  a  última  oportunidade  de  exercer  seu  direito  à  compensação. Entende que não é objeto da “trava” o  impedimento  à compensação,  trazendo  jurisprudência administrativa do Conselho de Contribuintes.  Afirma  que,  além  de  existir  desvio  de  finalidade  na  aplicação  do  limite  de  compensação,  há  outro  fator  que  impede  a  aplicação  do  aludido  limite,  eis  que  aplicá­lo  à  pessoa jurídica em situação de descontinuidade,  sem que esta possa compensar  todo prejuízo  acumulado  antes  da  extinção  equivale  a  aceitar  a  incidência  do  IRPJ  sobre  o  patrimônio  da  pessoa jurídica e, não, sobre sua renda, já que não haverá outra oportunidade de compensação,  assinalando para uma base de cálculo maior que a renda propriamente obtida até a extinção da  pessoa jurídica.  Lecionando sobre o conceito de renda e incidência do  IRPJ, relembra que este  deve se dar somente em relação ao acréscimo patrimonial,  respeitando­se os  limites contidos  no artigo 153, III da Constituição Federal e artigo 43, I e II do CTN, não cabendo ao legislador  ampliar tais limites infraconstitucionalmente. Cita doutrina de Hugo de Brito Machado.  Assim, aponta que só é possível a exigência do IR se efetivamente se verificar o  acréscimo  patrimonial.  Porém,  aponta  que  apurar  um  resultado  positivo  em  determinado  período não é indicativo deste acréscimo, mencionando que:  “  ...se  nos  períodos  anteriores  a  pessoa  jurídica  obteve  prejuízo,  o  resultado  positivo  representará  mera  recomposição  da  parte  do  património  que  foi  consumida  pelos  prejuízos  anteriores,  não  configurando  acréscimo  patrimonial.  Considerando  que  a  Paraná  Citrus  S.A.  tinha  prejuízos  a  serem  compensados  em  sua  última  declaração  de  rendimentos,  era  necessário  que  estes  fossem  integralmente  compensados  a  fim  de  que  o  IRPJ  incidisse  exclusivamente  sobre  o  acréscimo  patrimonial  e  não  sobre  o  património, o que configuraria uma ilegalidade, já que a existência do  património em seu sentido estático, não configura fato gerador daquele  imposto e tampouco da CSLL”  Isto  posto,  a manutenção  das  duas  restrições  ao  direito  de  compensação  pode  gerar  a  incidência  do  imposto  sobre  o  patrimônio  da  pessoa  jurídica,  sendo  que,  no  caso  concreto,  o  correto  é  o  procedimento  adotado.  Por  fim,  aponta  que  a  inaplicabilidade  da  mencionada trava também tem lugar na compensação da base de cálculo negativa de período  base anterior na apuração de CSLL, eis que o limite fora instituído também pela mencionada  Lei nº 9065/95, cujo  escopo, como  já dito é de garantir ao Estado uma arrecadação mínima.  Não obstante tal fato, indica que a compensação integral da base de cálculo é necessária para  que a CSLL incida efetivamente sobre o lucro líquido da pessoa jurídica.  Fl. 245DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 6          5 Pede  pela  insubsistência  e  improcedência  da  ação  fiscal,  com  o  cancelamento  dos débitos fiscais reclamados.  Ao  julgar  o  feito,  no  Acórdão  n.  06­21.371  (fl.174/177),  a  2ª  Turma  da  DRJ/CTA manteve integralmente as exigências.   Discorrendo sobre a compensação de prejuízos  fiscais e base negativa anterior  de CSLL, aponta que não há, na legislação tributária, permissão para exceder o limite legal de  compensação de 30% do lucro líquido ajustado, previsto na legislação apontada, ainda que haja  apresentação de declaração de rendimentos final, por extinção da pessoa jurídica.  Em relação ao acréscimo patrimonial, de onde se origina a obrigação de pagar o  IRPJ,  surge  de  apuração  contábil  onde  obrigatoriamente  se  acresce  as  adições  e  facultativamente, diminuem­se as exclusões previstas legalmente e que de tal procedimento, se  origina o chamado lucro real, de onde ainda se permite a compensação de prejuízos fiscais de  períodos anteriores. Indica ainda que a aferição deste acréscimo patrimonial é feita ao término  de cada período de apuração, e que na hipótese de prejuízo fiscal, não se tributa o IRPJ.  Aponta que o prejuízo apurado em um exercício não deveria interferir em outro  subsequente, mas que por liberalidade do legislador (previsão do artigo 15 da Lei nº 9065/95)  foi permitida a compensação destes prejuízos fiscais anteriores, observado o limite de 30% do  lucro  líquido  ajustado,  destacando  que  o  legislador  poderia  suprimir  tal  situação,  eis  que,  a  rigor, o acréscimo patrimonial é analisado dentro de determinado período de apuração.  Indica que, para a demanda ou invocação de tratamento fiscal favorecido, deve  haver a  interpretação  literal da  legislação sobre o  tema, consoante o artigo 111 do CTN, não  cabendo a interpretação sistemática e teleológica das regras que criaram a exceção prevista na  Lei  nº  9065/95.  Traz  jurisprudência  administrativa  do  Conselho  de  Contribuintes  em  consonância com tal entendimento.  Ante  tais  exposições,  entende  que  não  há  amparo  legal  para  a  pretendida  compensação de prejuízos fiscais e base negativa anterior de CSLL sem respeitar o limite de  30%  do  lucro  líquido  ajustado  por  pessoa  jurídica  extinta  por  incorporação,  mantendo  integralmente as exigências de lançamento de IRPJ e CSLL.  A contribuinte foi  intimada da decisão em 02.04.09, apresentando seu Recurso  Voluntário (fl. 181/190) contra a decisão em 30.04.2009.  Sinteticamente, explicita que há incorreção em considerar o tratamento previsto  na  legislação  ordinária  acerca  da  compensação  de  prejuízos  fiscais  como  tratamento  fiscal  favorecido.  Aponta  que  a  compensação  dos  prejuízos  fiscais  surgiu  da  necessidade  de  considerar a realidade das empresas, ante o intuito de continuidade destas, apontando que :  “O  sistema  tributário,  ao  estabelecer  a  forma  de  aferir  e  arrecadar  tributos  adota  períodos­  base  estanques  devido  à  necessidade  de  estabelecer um método eficiente de exigência do tributo considerando­ se  para  tanto,  regras  contábeis  utilizadas  na  organização  das  operações  e  património  da  empresa.  Contudo  essa  delimitação  temporal é de ordem meramente instrumental, não alterando o fato de  que,  em  regra,  as  empresas  empreendem  esforços  no  sentido  de  permanecer  no  mercado  tanto  quanto  possível,  ainda  que  em  determinado ano obtenha resultados negativos.  Fl. 246DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 7          6 Assim, considerando que o exercício fiscal é uma delimitação temporal  artificial  instituído  para  organizar  as  contas  das  empresas,  é  preciso  contar com a correção de eventuais  incongruências decorrentes desta  situação,  como  a  compensação  dos  prejuízos  fiscais  obtidos  em  períodos  anteriores,  que  permitem  a  incidência  de  tributos  como  o  IRPJ  e  a  CSLL  incidam  sobre  um  resultado  nivelado  ao  longo  dos  anos. Ou  seja,  permite­se aproximar­se  de  um  conceito  de  acréscimo  patrimonial que coaduna com a Constituicao Federal, que embora não  seja  expresso  pela  Carta  Magna,  é  constatado  pela  interpretação  harmônica de suas normas e princípios, conforme art. 153, III , artigos  43 e 110 do CTN e 189 da Lei n. 6404/76.”  Fecha sua conclusão indicando que :  “ ... no caso presente em que a incorporada teve prejuízos acumulados,  significa  dizer  que  parte  do  seu  patrimônio  foi  utilizado  no  cumprimento das obrigações assumidas no exercício cujo resultado foi  negativo, de modo que o fato de se obter resultado positivo no exercício  subsequente  não  significa  ter  havido  acréscimo  patrimonial,  pois  o  referido resultado pode ter correspondido unicamente à recomposição  patrimonial  do  que  foi  consumido  pelo  prejuízo  obtido  em  exercício  anterior. Sendo a recomposição do patrimônio absolutamente diferente  do  conceito  de  acréscimo  patrimonial  que,  configura  a  hipótese  de  incidência do  IRPJ, com reflexo direto  sobre a CSLL,  é  inaceitável o  argumento apresentado na decisão recorrida ,de que a possibilidade de  compensar.  prejuízos  fiscais  de  períodos  anteriores  ""é  uma  liberalidade  do  ,  legislador"",  pois  se  trata  na  verdade,  de  direito  do  contribuinte  constitucionalmente  garantido  por  meio  do  conceito  constitucional de renda, o qual  impede a  incidência dos mencionados  tributos sobre o patrimônio da pessoa jurídica.”  No mais, reitera os argumentos trazidos em sua impugnação.  É o relatório.    Fl. 247DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 8          7 Voto Vencido    Nereida de Miranda Finamore Horta, Relatora  Conheço do Recurso porque é tempestivo e estão presentes os pressupostos de  admissibilidade.  Tratam­se os autos de exigência de IRPJ e CSLL, relativa ao ano­calendário de  2005, em virtude da não aceitação, por parte da autoridade lançadora, da compensação integral  do  prejuízo  fiscal  e base  de  cálculo  negativa  da CSLL de  anos  anteriores,  sem  considerar  o  limite de 30%, contrariando os artigos 42 e 56 da Lei nº 8981/95 e artigos 15 e 16 da Lei nº  9065/95.  Adentraremos,  assim,  à  discussão  do  mérito  relativo  à  limitação  de  30%  das  compensações dos prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL.  COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS E DAS BASES DE CÁLCULO  NEGATIVAS   Como se verifica dos autos, a compensação integral sem a observância do limite  de 30%, deu­se uma vez que a empresa Paraná Citrus S.A. foi  incorporada pela contribuinte,  em 30 de setembro de 2005. A contribuinte, assim, é sua sucessora em direitos e em obrigações  daquela.   A legislação fiscal sempre regulou os efeitos que os prejuízos fiscais e as bases  negativas,  acumulados pela pessoa jurídica, gerariam a apuração do  IRPJ e CSLL,  impondo­ lhes restrições de natureza temporal ou de natureza quantitativa.   Com base na legislação atual, temos duas limitações: (i) a limitação introduzida  pelo  Decreto  nº  2.341/87,  que  veda  a  possibilidade  da  empresa  resultante  de  fusão  ou  incorporação aproveitar os prejuízos  fiscais da empresa extinta; e  (ii)  a  limitação prevista na  Lei nº 8.981/95 (artigos 42 e 58), cumulada com a Lei nº 9.065/95 (artigos 15 e 16), as quais  estabeleceram, em substituição à limitação temporal (quatro anos­calendários), uma limitação  percentual  (quantitativa)  anual,  autorizando  a  utilização  do  prejuízo  fiscal  e  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL  em  até  30%  (trinta  por  cento)  do  lucro  líquido  ajustado  obtido,  sem  limitação de prazo no tempo.  Essa  limitação quantitativa atende à necessidade de fluxo de caixa do Erário e  não retira da contribuinte o seu direito à utilização do prejuízo fiscal e da base negativa, mas  limita sua utilização em 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões.  Outro ponto importante de se considerar é que a apuração da base de cálculo do  IRPJ e da CSLL tem origem no  lucro  líquido contábil, o qual advém da contabilidade,  logo,  tem origem nas apurações e demonstrações contábeis. Por sua vez, a contabilidade se baseia no  Princípio da Continuidade da pessoa jurídica, o qual pressupõe que a pessoa jurídica continuará  a  operar,  ou  seja,  suas  atividades  terão  continuidade.  Todavia,  a  existência  de  exercícios  financeiros  (assim  como  de  períodos  de  apuração)  é  mera  ficção,  “determinada  pela  necessidade de se tomar o pulso do empreendimento de tempos em tempos” (conforme NPC 27  do IBRACON).  Fl. 248DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 9          8 Também, nesse sentido, temos o Pronunciamento Conceitual Básico – Estrutura  Conceitual  para  a  Elaboração  e  Apresentação  das  Demonstrações  Contábeis,  emitido  pelo  Comitê  de  Pronunciamentos  Contábeis  (CPC)  e  tornado  obrigatório  pela  CVM,  através  da  Deliberação nº 539/08, sobre a continuidade da pessoa jurídica:  “Continuidade  23.  As  demonstrações  contábeis  são  normalmente  preparadas  no  pressuposto  de  que  a  entidade  continuará  em  operação  no  futuro  previsível. Dessa forma, presume­se que a entidade não tem a intenção  nem a necessidade de entrar em liquidação, nem reduzir materialmente  a escala das suas operações; se tal intenção ou necessidade existir, as  demonstrações contábeis terão que ser preparadas numa base diferente  e, nesse caso, tal base deverá ser divulgada. ” (grifamos)  A  recorrente  trouxe  esse  mesmo  argumento  em  seu  Recurso  ao  expor  que  o  pressuposto  da  continuidade  e  a  consideração  dos  efeitos  interperíodos­base(ou  anos­ calendários)  é  evidente  para  apuração  da  renda/lucro,  donde  se  pode  depreender  que  renda  pode ser a diferença  entre  receitas e despesas/custos num determinado período, mas  também  pode ser considerada como um acréscimo de valor apurado pela comparação entre os balanços  de abertura e fechamento de período diferente do ano­calendário.  Com base nessa premissa e tendo em vista o Princípio da Continuidade, o artigo  189 da Lei nº 6.404/64 diz que, do resultado do exercício, devem ser deduzidos os resultados  negativos (prejuízos), a fim de que seja apresentada a real situação patrimonial, como segue:  ""Art.  189.  Do  resultado  do  exercício  serão  deduzidos,  antes  de  qualquer  participação,  os  prejuízos  acumulados  e  a  provisão  para  o  Imposto sobre a Renda.  Parágrafo  único.  O  prejuízo  do  exercício  será  obrigatoriamente  absorvido  pelos  lucros  acumulados,  pelas  reservas  de  lucros  e  pela  reserva legal, nessa ordem,""(grifamos)  Como vemos, também no âmbito da Lei das S.A., o efeito interperíodos­base é  verificado:  o  lucro  líquido  de  um  período  não  pode  ser  distribuído  aos  sócios,  sem  a  consideração  dos  prejuízos  acumulados,  assim  como  o  cancelamento  de  dívida  para  com  o  sócio  deve  ser  utilizado  para  a  absorção  de  prejuízo  acumulado,  sempre  na  finalidade  de  preservação do patrimônio da pessoa jurídica.   Temos  assim  que  o  patrimônio  líquido  da  pessoa  jurídica  espelha  os  efeitos  interperíodos­base  uma  vez  que  representa  o  resultado  do  capital  investido  e  os  resultados,  positivos  ou  negativos  apurados  ao  longo  dos  anos.  Reforçamos  que  a mesma  Lei  das  S/A  determina que a distribuição de dividendos pressupõe que os prejuízos de anos anteriores sejam  absorvidos  pelos  lucros  dos  períodos  subseqüentes,  de  forma  que  a  compensação  é  imprescindível  para  se  apurar  se  é  possível  ou  não  distribuir  dividendos.  O  lucro  líquido  disponível para os acionistas/quotistas deve absorver os prejuízos apurados em anos anteriores.   Seguindo  o mesmo  entendimento,  a  incidência  do  imposto  de  renda  sobre  os  acréscimos obtidos num determinado ano­calendário ou período, sem comunicar­se com outros  anos ou períodos anteriores, sem que se apure o acréscimo verdadeiro ocorrido, não resulta em  incidência sobre a renda gerada pelo valor  investido pelos acionistas/quotistas,  tanto que não  podem ser distribuídos ou mesmo tributados, pois não são considerados renda.   Fl. 249DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 10          9 O  patrimônio  é  afetado  pelos  resultados  negativos  apurados  nos  diversos  períodos­base, para evitar essas distorções é que são considerados esses efeitos interperíodos,  da mesma forma temos os prejuízos fiscais e as bases de cálculo negativas. Os prejuízos fiscais  e  as  bases  de  cálculo  negativas  são  direito  dos  contribuintes,  desconsiderá­los  seria  como  expropriá­los desses ativos.  No  caso  sob  análise,  houve  a  extinção  da  empresa  por  sua  incorporação  na  recorrente. A incorporação impede a utilização dos prejuízos fiscais nos anos subseqüentes e,  logo, autoriza a compensação integral no ano da incorporação. Se a compensação integral não é  admissível no caso de incorporação, que resulta em extinção da empresa, estar­se­ia subtraindo  um direito da contribuinte, a incidência dos tributos não se dará sobre um aumento patrimonial,  mas sobre o patrimônio, mormente porque se trata de excepcional situação em que o “ativo” da  contribuinte deixará de ser um ativo, em razão da impossibilidade de transferência de prejuízo  fiscal e base de cálculo negativa para a pessoa jurídica sucessora nos termos do Decreto­lei nº  2341/87.  O  acréscimo  patrimonial  importa  para  a  tributação  da  renda,  mesmo  que  o  momento da ocorrência do fato jurídico tributário se consume num determinado tempo (31 de  dezembro de cada ano­calendário), deve comportar todo o conjunto de elementos necessários a  caracterizar  o  acréscimo  patrimonial,  respeitando­se,  certamente,  as  regras  de  apuração  para  tanto. Não se pode, assim, segregar a tributação da renda de tais pressupostos, sobretudo, como  disse  a  recorrente,  em  razão  do  Princípio  da Capacidade Contributiva  e  da Continuidade  da  pessoa jurídica.  Repetindo,  o  prejuízo  fiscal  e  a  base  negativa  são  imprescindíveis  para  a  aferição  da  renda,  materialidade  de  incidência  tributária,  e,  no  caso,  de  comprovada  impossibilidade de utilização futura desses prejuízos, o limite de 30% não é aplicável.   Portanto,  deve­se  ter  em mente  que  o  limite  de  30%  foi  introduzido  para  ser  aplicado no pressuposto da continuidade da pessoa jurídica. Assim sendo, quando da extinção  da pessoa jurídica, no caso de sua incorporação, não há o que se falar em limites ou trava na  compensação, posto que não é aplicável. Não é aplicável porque, comprovadamente, não seráé  mais possível a utilização futura dos prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL e,  também,  observado que não  implique em  transferências às avessas de  tais  resultados negativos para  a  sucessora.   O  Superior  Tribunal  de  Justiça  analisou  a  questão  sob  o  ponto  de  vista  do  conceito  de  renda  e  da  continuidade  da  pessoa  jurídica,  quando  a Ministra  Eliana  Calmon  asseverou, nos autos do Recurso Especial nº 993.975:   ""limitada  a  dedução  de  prejuízos  ao  exercício  de  1995,  não  existia  empecilho de que os 70% restantes fossem abatidos nos anos seguintes,  até o seu limite total, sendo integral a dedução.  A  prática  do  abatimento  total  dos  prejuízos  afasta  o  sustentado  antagonismo  da  lei  limitadora  com  o  CTN,  porque  permaneceu  incólume o conceito de renda, com o reconhecimento do prejuízo, cuja  dedução apenas restou diferida. (...)  Como visto no início deste voto, não houve subversão alguma, porque  não  olvidou  o  prejuízo, mas  apenas  foi  ele  disciplinado  de  tal  forma  que tornou­se escalonado"".   Fl. 250DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 11          10 No Acórdão  citado,  a  legalidade  do  limite  ou  da  “trava”  tem  por  premissa  a  postergação,  no  tempo,  da  utilização  do  prejuízo/base  negativa,  não  implicando  na  sua  eliminação,  visto  que  seria  sempre  mantida  a  possibilidade  de  seu  aproveitamento  futuro.  Assim,  o  entendimento  é  que  um  “não  acréscimo  patrimonial”  não  poderia  estar  sujeito  ao  IRPJ ou CSLL, pois se assim não fosse, seria tributável o patrimônio/capital aplicado.  Também  na  própria  exposição  de  motivos  de  Medida  Provisória  nº  998  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº  9.065/1995),  há  o  entendimento  de  que  se  houver  limitação  temporal  (por  falta  de  continuidade  da  pessoa  jurídica),  não  há  que  se  aplicar  o  limite/trava na utilização de prejuízo fiscal.   Veja­se claramente na redação da exposição de motivos da Medida Provisória:  “Arts,  15  e  16  do  Projeto,  ‘decorrem  de  Emenda  do  Relator,  para  restabelecer  o  direito  à  compensação  de  prejuízos,  embora  com  as  limitações  impostas  pela  Medida  Provisória  812/94  (Lei  8.981/95).  Ocorre hoje  vacatio  legis  em  relação à matéria.  A  limitação  de  30%  garante  uma  parcela  expressiva  de  arrecadação,  sem  retirar  do  contribuinte  o  direito  de  compensar;  até  integralmente,  num  mesmo  ano,  se  essa  compensação  não  ultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.”(grifamos)  A  possibilidade  de  se  aproveitar  integralmente  dos  resultados  negativos  na  extinção  da  pessoa  jurídica  decorre  da  própria  lógica  de  sua  limitação,  estando  expressa  na  exposição de motivos da Medida Provisória acima transcrita.  Se  não  houvesse  a  limitação  do  artigo  33  do  Decreto­lei  nº  2.341/87  e  fosse  possível  a  transferência  do  prejuízo  para  a  sucessora,  não  haveria  que  se  discutir  a  inaplicabilidade do  limite de 30% nos casos de  extinção da pessoa  jurídica, uma vez que  tal  extinção não implicaria na perda do direito à utilização dos prejuízos fiscais no futuro.  Como  expôs  a  recorrente,  a  jurisprudência  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  a  despeito  de  algumas  decisões  que  recentemente  entenderam  pela  impossibilidade  de  aproveitamento  integral,  sempre  foi  esmagadoramente  majoritária  no  sentido de ser possível a utilização integral do prejuízo fiscal e das bases negativas quando há  extinção  da  pessoa  jurídica,  relativamente  aos  resultados  gerados  até  a  sua  extinção.  Nesse  sentido, peço vênia para citar algumas decisões:  Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  IRPJ  Ano­ calendário:  2003,  2004.  Ementa:  “TRAVA”  DE  30%  PARA  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS  E  DE  BASES  NEGATIVAS  NA  INCORPORAÇÃO  A  finalidade  da  “trava”  de  compensação  não  é  ceifar  a  compensação  de  prejuízos  fiscais,  mas  manter  ou  aumentar  o  fluxo  de  caixa  de  arrecadação,  tanto  que  se  revogou  o  limite  temporal  de  compensação.  A  regra  de  limitação  quantitativa  da  compensação  só  tem  sentido  no  tempo  (“vida”  da  pessoa).  Como  o  lucro  é  apurado  segundo  cortes  temporais mais  ou  menos arbitrários, porém necessários, por imperativo de ordem prática  a  limitação  quantitativa  de  compensação  de  prejuízos  fiscais  implica  essa  periodicidade  (e  a  interperiodicidade).  Diante  da  “morte”  da  pessoa jurídica, inclusive por incorporação, deixa de existir o conteúdo  da regra limitadora da compensação quantitativa, pois deixa de existir  a  periodicidade  e,  assim, a  interperiodicidade. Negar  isso  é  contra  o  Fl. 251DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 12          11 valor incorporado na regra de limitação quantitativa da compensação  no tempo. (Acórdão nº 1103­00.619, sessão de 31/01/2012)  Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  IRPJ  Ano­ calendário:  2001.  PESSOA  JURÍDICA  EXTINTA  POR  INCORPORAÇÃO.  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS  ACIMA  DO  LIMITE  DE  30%.  A  pessoa  jurídica  incorporada  pode  compensar no balanço de encerramento de atividades o prejuízo fiscal  acumulado sem observância da “trava” de 30%, em razão da vedação  legal à transferência de prejuízos para a sucessora. (Acórdão nº 1103­ 00.617, sessão de 31/01/2012)  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZO  FISCAL  —  LIMITE  DE  30%  —  INCORPORAÇÃO  —  À  empresa  extinta  por  incorporação  não  se  aplica, no período do evento, o limite de 30% do lucro líquido ajustado  em  relação  ao  prejuízo  fiscal  acumulado  de  períodos  anteriores.  (Acórdão nº 1201­00.165, sessão de 27/08/2009)  INCORPORAÇÃO  –  DECLARAÇÃO  FINAL  DA  INCORPORADA  –  LIMITAÇÃO  DE  30%  NA  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  –  INAPLICABILIDADE  ­ No  caso  de  compensação de prejuízos  fiscais  na última declaração de rendimentos da incorporada, não se aplica a  norma de limitação a 30% do lucro líquido ajustado. Recurso provido.  (Ac. 108­06.682)   IRPJ CSLL COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAIS E BASES DE  CÁLCULO  NEGATIVAS  APURADAS  EM  PERÍODOS  ANTERIORES.CISÃO.INAPLICABILIDADE  DA  LIMITAÇÃO.  Constitui  pressuposto  da  aplicação  da  limitação  à  compensação  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  acumuladas  a  continuidade  das  atividades  do  contribuinte  e  a  paulatina  apropriação  dos  prejuízos.  Nas  hipóteses  de  cisão,  fusão  e  incorporação,  com  a  conseqüente  extinção da personalidade  jurídica da sucedida, não se  faz possível a  aplicação  do  limitador,  dês  que  tal  determinaria  o  fenecimento  do  direito do contribuinte. Precedentes deste Conselho. (Ac. 107­09.447)  Compensação Prejuízo e Base Negativa — No caso de  incorporação,  uma  vez  que  vedada  a  transferência  de  saldos  negativos,  não  há  impedimento legal para estabelecer limitação, diante do encerramento  da empresa incorporada. (Ac. CSRF/01­04.258)  IRPJ  —  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZO  —  LIMITE  DE  30%  ­  EMPRESA  INCORPORADA —  À  empresa  extinta  por  incorporação  não  se  aplica  o  limite  de  30%  do  lucro  líquido  na  compensação  do  prejuízo fiscal. Recurso provido. (Ac. CSRF/01­05.100)  IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL – LIMITE DE 30% ­  EMPRESA INCORPORADA. A  lei não  traz qualquer exceção a regra  que limita a compensação dos prejuízos fiscais à 30% do lucro líquido  ajustado.  Entretanto,  havendo  o  encerramento  das  atividades  da  pessoa  jurídica  em  razão  de  incorporação,  não  haverá  meios  dos  prejuízos  serem  utilizados  em  anos  subseqüentes,  como  determina  a  legislação.  Neste  caso,  tem­se  como  legítima  a  compensação  da  totalidade  do  prejuízo  fiscal,  sem  a  limitação  de  30%.  Recurso  voluntário provido. (Ac. 101­95.872)  Fl. 252DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 13          12 Ementa:  COMPENSAÇÃO  —  PREJUÍZO  FISCAL  —  BASE  DE  CÁLCULO NEGATIVA — INCORPORAÇÃO E CISÃO — A. empresa  extinta por cisão e incorporação não se aplica o limite de 30% do lucro  liquido  para  fins  de  compensação  do  prejuízo  fiscal  e  da  base  de  cálculo  negativa  acumulados.  (Ac.  1201­00.108,  sessão  de  18/06/2009).  A  motivação  das  decisões  deste  Colegiado,  que  concordaram  com  a  não  aplicação  do  limite  de  30%,  não  divergem  do  que  foi  apresentado  nesse  voto,  a  norma  que  limita não se aplica quando se verifica a extinção e não continuidade da pessoa jurídica.   Poder­se­ia  trazer  à  tona  a  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  no  RE  nº  545.308/SP  e  344.994/PR.  Todavia,  é  mister  apontar  aqui  que  o  STF  não  analisou  caso  semelhante ao presente, onde haja extinção de pessoa jurídica, portanto, não pode servir como  jurisprudência  indutora  das  decisões  desse  colegiado. Não  houve  análise  da  questão  para  os  casos em que não há continuidade da pessoa jurídica.   O  Supremo  Tribunal  Federal,  nos  mencionados  Recursos  Extraordinários,  apenas  decidiu  pela  constitucionalidade  da  denominada  “trava  de  30%”  em  um  contexto  de  continuidade  da  pessoa  jurídica,  mas  não  decidiu  que  esta  deve  ser  aplicada  nos  casos  de  extinção  da  pessoa  jurídica  detentora  dos  prejuízos/bases  negativas,  tampouco  fez  quaisquer  considerações acerca da intertemporalidade dos anos­calendários ou mesmo analisou a questão  sob o ponto de vista do Princípio da Capacidade Contributiva.   Nesse  sentido,  entendo  que podemos  dar  prosseguimento  ao  julgamento  dessa  questão, que é item sob discussão neste Recurso Voluntário, uma vez que não há semelhança  aos casos analisados pelo STF, nem mesmo o  tratado no Tema de nº 117  listado no sítio do  Supremo  Tribunal  Federal,  cuja  repercussão  geral  foi  reconhecida  em  18  de  novembro  de  2008.   Como  não  guarda  qualquer  semelhança,  o  voto  para  esse  item,  é  no  sentido  de dar provimento em relação à possibilidade de compensar integralmente os prejuízos fiscais  e bases negativas de CSLL, quando há extinção mediante incorporação da pessoa jurídica.    (documento assinado digitalmente)    Nereida de Miranda Finamore Horta, relatora    Fl. 253DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 14          13 Voto vencedor  Viviane Vidal Wagner, Redatora Designada  A  ilustre  relatora  restou  vencida  na  votação,  tendo  a  maioria  do  colegiado  decidido por  sobrestar o  julgamento,  através de  uma  resolução,  ao verificar que o  exame de  mérito fica prejudicado neste momento.   Como relatado, o presente processo trata de lançamento fiscal para exigência do  IRPJ e da CSLL em face à  inobservância, pela recorrente, do limite de 30% do lucro líquido  ajustado na compensação de seus prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, nos termos dos  arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95 (art. 510 do RIR/99).  Caso semelhante foi solucionado por este colegiado com a edição da Resolução  nº  1202­000.153,  de 04/12/2012,  cujo  voto  vencedor,  da  lavra  do  ilustre Conselheiro Carlos  Alberto Donassolo, assim tratou a questão:   Atualmente, discute­se no Supremo Tribunal Federal STF, em sede de Recurso  Extraordinário  RE  591340,  a  constitucionalidade  da  limitação  em  30%  na  compensação  de  prejuízos  fiscais  do  IRPJ  e  da  base  de  cálculo  negativa  da  CSLL – arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 e 15 e 16 da Lei nº 9.065/95, conforme  manifestação do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO, relator do RE:  RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO RECTE.(S): POLO INDUSTRIAL  POSITIVO  E  EMPREENDIMENTOS  LTDA  ADV.(A/S):  FERNANDA  ELÍSSA DE CARVALHO AWADA E OUTRO(A/S)  RECDO.(A/S):  UNIÃO  ADV.(A/S):  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA  NACIONAL  PRONUNCIAMENTO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURAÇÃO.  IMPOSTO DE  RENDA DE  PESSOA  JURÍDICA  E CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE O  LUCRO  LÍQUIDO PREJUÍZO COMPENSAÇÃO  LIMITE ANUAL.  1.  A  Assessoria  assim  explicitou  as  balizas  deste  recurso  extraordinário:  Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 591.3406/  SP, da relatoria de Vossa Excelência, para análise da conveniência de  inclusão no sistema da repercussão geral.  O  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  assentou  não  terem  os  artigos 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, bem como os artigos 15 e 16 da Lei  nº 9.065/95, no que limitaram em 30%, para cada ano­base, o direito  do contribuinte de compensar os prejuízos fiscais do Imposto de Renda  sobre  a  Pessoa  Jurídica  IRPJ  e  da  base  de  cálculo  negativa  da  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL,  implicado ofensa à  Carta  da  República.  Abaixo  a  íntegra  dos  dispositivos  legais  mencionados:  Lei 8.981/95   Fl. 254DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 15          14 Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o  lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas  ou  autorizadas  pela  legislação  do  Imposto  de  Renda,  poderá  ser  reduzido em, no máximo, trinta por cento.  [...]Art.  58.  Para  efeito  de  determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição social sobre o lucro, o lucro líquido ajustado poderá ser  reduzido  por  compensação  da  base  de  cálculo  negativa,  apurada  em  períodos­base anteriores em, no máximo, trinta por cento.  Lei nº 9.065/95   Art.  15. O  prejuízo  fiscal  apurado a  partir  do  encerramento  do  ano­ calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de  dezembro  de  1994,  com  o  lucro  líquido ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  na  legislação  do  imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de  trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.  [...]Art.  16.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro,  quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano­calendário  de  1995,  poderá  ser  compensada,  cumulativamente  com  a  base  de  cálculo negativa apurada até 31 de dezembro de 1994, com o resultado  do  período  de  apuração ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  na  legislação  da  referida  contribuição  social,  determinado  em  anos­ calendário  subseqüentes,  observado  o  limite  máximo  de  redução  de  trinta por cento, previsto no art. 58 da Lei nº 8.981, de 1995.  No  extraordinário  interposto  com  alegada  base  na  alínea  a  do  permissivo  constitucional,  a  contribuinte  articula  com  a  transgressão  dos artigos 145, § 1º, 148, 150, inciso IV, 153, inciso III, e 195, inciso  I,  alínea  c,  do  Diploma  Maior.  Aduz  terem  as  limitações  impostas  pelas  Leis  nº  8.981/95  e  9.065/95  configurado  tributação  sobre  o  patrimônio  ou  capital  das  empresas,  e  não  sobre  o  lucro  ou  renda,  adulterando  os  conceitos  delineados  pelo  Direito  Comercial  e  pela  Carta  Federal.  Afirma  ter  sido  instituído  verdadeiro  empréstimo  compulsório,  pois  o  contribuinte  desembolsa  antecipadamente  o  recolhimento  dos  tributos  para,  posteriormente,  recuperá­los  com  a  compensação da base de cálculo negativa não utilizada.  Sob  o  ângulo  da  repercussão  geral,  a  contribuinte  sustenta  a  relevância  da  questão  constitucional  debatida,  pois  a  limitação  da  compensação de prejuízos  fiscais  reflete  em milhões de  contribuintes,  tendo um imenso efeito econômico.  No que diz respeito à constitucionalidade das limitações aplicáveis ao  IRPJ, registro encontrar­se pendente de julgamento no Pleno, a versar  a matéria, o Recurso Extraordinário nº 344.9940/ PR, da relatoria de  Vossa Excelência,  com  julgamento  suspenso  em  virtude  do  pedido  de  vista da ministra Ellen Gracie.  2.  Atentem  para  a  importância  do  instituto  da  repercussão  geral,  próprio ao recurso extraordinário:  [...] cumpre encarar o instituto da repercussão geral com largueza. O  instrumental  viabiliza  a  adoção  de  entendimento  pelo  Colegiado  Fl. 255DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 16          15 Maior,  com  o  exercício,  na  plenitude,  do  direito  de  defesa.  Em  princípio, é possível vislumbrar­se grande número de processos, mas,  uma vez apreciada a questão, a eficácia vinculante do pronunciamento  propicia a racionalização do trabalho judiciário.  Conforme  ressaltado  pela  recorrente,  trata­se  de  matéria  umbilicalmente  ligada  à  Constituição  Federal,  a  envolver  um  sem­ número  de  contribuintes.  Tudo  recomenda  o  pronunciamento  do  Supremo,  já agora sob o ângulo da repercussão geral,  valendo  frisar  que,  até  aqui,  não  houve  a  seqüência  da  apreciação  do  Recurso  Extraordinário  nº  344.9940/  PR,  no  qual  proferi  voto  no  sentido  da  inconstitucionalidade da limitação.  3. Admito a repercussão geral. Lancem no sistema.  4.  Ao  Gabinete,  para  acompanhar  no  sítio  do  Tribunal  o  processamento cabível.  5. Publiquem.  Brasília, 15 de setembro de 2008.  Ministro MARCO AURÉLIO Relator (destaques meus)  Despacho  do  ilustre  Relator  publicado  no  DJE  de  02/12/2008,  abaixo  reproduzido,  confirma  que  a  matéria  teve  sua  “Repercussão  Geral”  reconhecida:  DESPACHO  IMPOSTO  DE  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  E  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO PREJUÍZO– COMPENSAÇÃO  –  LIMITE  ANUAL.  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA – AUDIÇÃO DO PROCURADOR­GERAL.  1. O Tribunal concluiu pela repercussão geral do tema versado neste  processo. Ouçam o Procurador­Geral da República, conforme previsão  do artigo 325 do Regimento Interno do Supremo.  2. Publiquem.  Brasília, 18 de novembro de 2008.  Ministro MARCO AURÉLIO Relator (destaques meus)  Consulta  efetuada  no  sítio  do  STF  na  internet,  em  17/04/2013,  revela  que  o  referido RE 591340 ainda aguarda julgamento de mérito. (grifos no original)  Ainda  que o  caso  dos  autos  traga  a  peculiaridade de  se  tratar  de momento  do  encerramento  da  pessoa  jurídica,  a maioria  do  colegiado  tem  entendido  que  a  discussão  na  Suprema Corte alcança os  fatos aqui analisados, visto que o exame da matéria no âmbito do  Poder  Judiciário  pauta­se  na  discussão  sobre  os  conceitos  de  lucro  e  renda,  de  interesse  ao  deslinde da lide tributária, consoante bem destacado, pelo ilustre relator citado, no trecho que  se reproduz abaixo:  Em que pese o entendimento da ilustre relatora do voto vencido, no sentido de  que  a  matéria  do  presente  processo  é  distinta  daquela  examinada  no  STF,  a  discussão  da  constitucionalidade  limite  de  30%  envolve  o  exame  pela  Corte  Fl. 256DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 17          16 Superior  da  tese  de  que  o  limite  legal  acarretaria  a  tributação  sobre  o  patrimônio ou capital das empresas, e não sobre o lucro ou renda, adulterando  os conceitos delineados pelo Direito Comercial e pela Carta Federal. Assim, o  tema  a  ser  discutido  pelo  STF  no  RE  591340  tem  relação  com  a  tese  apresentada  pelo  recorrente  nas  suas  razões  do  recurso  (não  tributação  do  patrimônio/capital)  e  a  sua  definição  pela mais  alta Corte  do País  se mostra  imprescindível para a solução do presente litígio.  Dessa forma, é mais do razoável, e prudente, aguardar a decisão da E. Suprema  Corte  acerca  da  constitucionalidade  da  aplicação  do  “limite  de  30%  na  compensação de prejuízos”, uma vez que essa limitação encontra identidade de  objeto com a “compensação integral” de prejuízos quando da incorporação de  empresa, ora pleiteada pela recorrente.  Por  seu  turno,  o  Regimento  Interno  do  STF­RISTF,  em  seu  art.  328,  abaixo  reproduzido,  determina  que  todas  as  causas  com  questão  idêntica  sejam  sobrestadas, até que a Suprema Corte decida os que tenham sido selecionados  como representativos da causa:  Art.  328.  Protocolado  ou  distribuído  recurso  cuja  questão  for  suscetível  de  reproduzir­se  em  múltiplos  feitos,  a  Presidência  do  Tribunal  ou  o(a)  Relator(a),  de  ofício  ou  a  requerimento  da  parte  interessada,  comunicará  o  fato  aos  tribunais  ou  turmas  de  juizado  especial, a fim de que observem o disposto no art. 543B do Código de  Processo  Civil,  podendo  pedir­lhes  informações,  que  deverão  ser  prestadas  em  cinco  dias,  e  sobrestar  todas  as  demais  causas  com  questão idêntica.  Parágrafo  único.  Quando  se  verificar  subida  ou  distribuição  de  múltiplos  recursos  com  fundamento  em  idêntica  controvérsia,  a  Presidência  do  Tribunal  ou  o(a)  Relator(a)  selecionará  um  ou  mais  representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos  tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos  parágrafos do art. 543­B do Código de Processo Civil.  Art.  328­A.  Nos  casos  previstos  no  art.  543­B,  caput,  do  Código  de  Processo  Civil,  o  Tribunal  de  origem  não  emitirá  juízo  de  admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem  sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal  Federal  decida os que  tenham sido selecionados nos  termos do § 1º  daquele artigo. (destaque meus)  Da  leitura  acima,  percebe­se  que  a  própria  Corte  Superior  determina  o  sobrestamento dos processos  judiciais em trâmite na esfera daquele Poder até  decisão final da matéria com repercussão geral.  Com efeito, o artigo 62A, §1º do RICARF (Portaria MF nº 256, de 22 de Junho  de 2009 e alterações), estabelece o sobrestamento dos julgamentos dos recursos  sempre que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários  da mesma matéria:  Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C  Fl. 257DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 18          17 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF.  § 1º Ficarão  sobrestados os  julgamentos dos  recursos  sempre que o  STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão  nos  termos  do  art.  543B.  Já a Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012, no seu art. 2º, § 2º, inciso  I, prevê a hipótese de que o sobrestamento seja apreciado durante a sessão de  julgamento:  Art. 2o. Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de ofício  ou por provocação das partes, o processo cujo recurso subsuma­se, em  tese, à hipótese de sobrestamento de que trata o art. 1o.  §  1o.  No  caso  da  identificação  se  verificar  antes  da  sessão  de  julgamento do processo:  I o conselheiro relator deverá elaborar requerimento fundamentado ao  Presidente  da  respectiva  Turma,  sugerindo  o  sobrestamento  do  julgamento  do  recurso  do  processo;  II  o  Presidente  da  Turma,  com  base  na  competência  de  que  trata  o  art.  17,  caput  e  inciso  VII,  do  Anexo II do RICARF, determinará, por despacho:  a)  o sobrestamento do julgamento do recurso do processo; ou  b) o julgamento do recurso na situação em que o processo se encontra.  § 2o. Sendo suscitada a hipótese de sobrestamento durante a sessão de  julgamento  do  processo,  o  incidente  deverá  ser  julgado  pela  Turma,  que poderá:  I  decidir  pelo  sobrestamento  do  processo  do  julgamento  do  recurso,  mediante  resolução;  ou  II  recusar  o  sobrestamento  e  realizar  o  julgamento do recurso.  § 3o. Na ocorrência de sobrestamento, nos termos dos §§ 1o e 2o, as  respectivas  Secretarias  de  Câmara  deverão  receber  os  processos  e  mantê­los  em  caixa  específica,  movimentando­os  para  a  atividade  SOBRESTADO. (grifei)  Como se vê, por tratar­se de matéria a ser apreciada pelo E. Supremo Tribunal  Federal  no  rito  da  Repercussão  Geral,  o  próprio  RICARF  recomenda  o  sobrestamento  do  julgamento  do  recurso  (art.  62­A,  §  1º  do  RICARF),  sendo  que  essa  hipótese  poderá  ser  apreciada  durante  a  sessão  de  julgamento  pela  Turma, nos termos do art. 2º, §2º, inciso I, da Portaria CARF nº 001, de 2012.  Por uma questão de economia processual, tendo como objetivo afastar possíveis  prejuízos para todas as partes, Fazenda, Contribuinte e a movimentação de toda  a máquina do próprio Poder  Judiciário,  caso ocorra a  impetração de alguma  ação judicial a respeito da exigência aqui discutida,  tem­se como mais do que  razoável,  e  prudente,  aguardar  a  decisão  do  E.  Supremo  Tribunal  Federal  Fl. 258DF CARF MF Processo nº 10950.006695/2008­13  Resolução nº  1202­000.214  S1­C2T2  Fl. 19          18 acerca  da  constitucionalidade  do  limite  de  30%  para  a  compensação  de  prejuízos.  Dessa  forma,  reconhecido  que  a  matéria  em  exame  encontra­se  com  repercussão geral reconhecida e que, tanto o Regimento Interno do STF como o  Regimento  Interno  do  CARF,  prevêem  a  possibilidade/necessidade  do  sobrestamento do  julgamento dos recursos com idêntica matéria,  justifica­se a  adoção desse procedimento,  evitando­se,  assim,  possíveis decisões divergentes  entre este colegiado e o Poder Judiciário. (grifos no original)  Adotando­se  os  mesmos  fundamentos  expostos  acima,  determina­se  o  sobrestamento do  julgamento do recurso voluntário, em face do art.62­A, §1º, do Regimento  Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 2009), até que seja proferida decisão final nos autos  do Recurso Extraordinário – RE nº 591340, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal.  (assinado digitalmente)  Viviane Vidal Wagner, Redatora Designada        Fl. 259DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201806,,"Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 15/03/2007 RELEVAÇÃO DE MULTA POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REGULARIZAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. O parágrafo primeiro do artigo 291 do decreto nº 3.048/99 não autoriza a relevação da multa aplicada pela falta de apresentação de documentos quando o infrator corrige a falta após o prazo de impugnação. ",Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção,2018-07-04T00:00:00Z,15555.000155/2008-11,201807,5873635,2018-07-04T00:00:00Z,1002-000.235,Decisao_15555000155200811.PDF,2018,05751001842 - CPF não encontrado.,15555000155200811_5873635.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e Voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAílton Neves da Silva - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente)\, Breno do Carmo Moreira Vieira\, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes Nunes.\n\n\n\n\n\n",2018-06-07T00:00:00Z,7346845,2018,2021-10-08T11:21:10.272Z,N,1713050305874100224,"Metadados => date: 2018-06-20T20:53:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.7; xmp:CreatorTool: PDF Architect 5; access_permission:modify_annotations: true; 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Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2018-06-20T20:53:30Z | Conteúdo => S1­C0T2  Fl. 2          1 1  S1­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15555.000155/2008­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1002­000.235  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  07 de junho de 2018  Matéria  OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Recorrente  VAGNER TRAJANO ALVES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Data do fato gerador: 15/03/2007  RELEVAÇÃO  DE  MULTA  POR  FALTA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS.  REGULARIZAÇÃO  APÓS  O  PRAZO  LEGAL.  IMPOSSIBILIDADE.  O  parágrafo  primeiro  do  artigo  291  do  decreto  nº  3.048/99  não  autoriza  a  relevação da multa aplicada pela falta de apresentação de documentos quando  o infrator corrige a falta após o prazo de impugnação.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e Voto que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  Aílton Neves da Silva ­ Presidente e Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aílton Neves da Silva  (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Leonam Rocha de Medeiros e Ângelo Abrantes  Nunes.             AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 55 5. 00 01 55 /2 00 8- 11 Fl. 92DF CARF MF     2 Relatório  Por economia processual, adoto parte do relatório produzido pela DRJ/Rio de  Janeiro II (RJ):  Trata­se  de  Auto­de­Infração  ­  AI  (DEBCAD  37.044.131­1)  encaminhado para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento Rio de Janeiro II, cuja competência para julgamento  dos  processos  das  unidades  da  Receita  Federal  do  Brasil  situadas no município de Nova Iguaçu e suas jurisdicionadas foi  estabelecida pela Portaria RFB n° 283, de 21/02/2008.  2. A autuação tem fundamento nos §§ 2° e 3°, do artigo 33, da  Lei  8.212/91  c/com  artigos  232  e  233,  parágrafo  único,  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3048/99.  3. De acordo com o Relatório Fiscal da Infração, de fls. 06 , em  fiscalização  na  Câmara  Municipal  de  Japeri,  não  foram  apresentadas  as  Declarações  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte — DIRF dos anos bases de 2001 a 2005, solicitadas por  meio do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos  —TIAD.  4. Informa o Relatório Fiscal da Multa Aplicada, de fls. 07, que  a  penalidade  foi  aplicada  em  nome  do  Diretor  de  Recursos  Humanos  e  Patrimônio,  Vagner  Trajano  Alves,  uma  vez  que  a  Resolução  n°  004/2005  da  Câmara  Municipal  de  Japeri  determinou  que  uma  das  tarefas  dessa  diretoria  é  zelar  pelo  cumprimento de pessoal e guarda de documentos pertinentes.  5.  A multa  de  R$  11.569,42  (onze  mil  quinhentos  e  sessenta  e  nove  reais  e  quarenta  e  dois  centavos)  foi  apurada  conforme  previsto nos arts. 92 e 102 da Lei 8212/91 e no artigo 283, inciso  II,  alínea  ""j"",  e  art.  373  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/99, sem a ocorrência das circunstâncias agravantes, como  informado no referido relatório.  6.  A  autuação  foi  efetuada  em  15/03/2007,  dentro  do  lapso  temporal determinado pelo Mandado de Procedimento Fiscal, de  fls. 16, compatível com o período de fiscalização e com a devida  ciência do contribuinte.    A  exigência  tributária  foi  impugnada  pelo  contribuinte  e  julgada  improcedente  pela  DRJ/RJ  II,  conforme  acórdão  n.  13­20.887  da  7ª  Turma  (e­fl.  77),  que  recebeu a seguinte ementa:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 15/03/2007  Matricula CEI: 42.970.00427/02  NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.  Fl. 93DF CARF MF Processo nº 15555.000155/2008­11  Acórdão n.º 1002­000.235  S1­C0T2  Fl. 3          3 O contribuinte que não apresenta os documentos solicitados pela fiscalização  descumpre  a  obrigação  acessória  prevista  no  art.  33,  §§  2°  e  3°  da  Lei  8212/91, constituindo­se um crédito decorrente da multa.    Inconformado  com  a  decisão  de  primeira  instância,  o  Recorrente  apresentou  recurso voluntário (e­fl. 84) no qual, faz as seguintes alegações (in verbis):   11.1 ­ PRELIMINAR  O  comprovante de  entrega  das DIRFs  na Receita Federal  e  os  dados  do  sistema  de  folha  de  pagamento  foram  entregues  ao  auditor, porém o mesmo solicitou os arquivos enviados a Receita  Federal  na  época  e  nos  orientou  a  solicitar  cópia  a  Receita  Federal dos que estavam faltando. Tal orientação foi seguida e  as  DIRFs  de  2003,  2004  e  2005  que  já  estavam  no  órgão  na  época da auditoria  e o protocolo da  solicitação  feita a Receita  Federal  dos  anos  faltantes  foi  remetido  através  do  oficio  n°  039/2007  datado  em  09  de  Abril  de  2007,  ou  seja,somente  os  anos  de  2001  e  2002  ficaram  faltando.  No  dia  20  de  Abril  de  2007, onze dias depois, foi remetido os arquivos de 2001 e 2002  através  do  oficio  n°  043/2007  que  estavam  faltando,  ficando  assim sanada a pendência da entrega dos arquivos.  II. 2 ­ MÉRITO  Portanto,  estou  enviando  cópia  dos  ofícios  que  comprovam  as  referidas  entregas  das  DIRFs  dos  anos  de  2001  à  2005,  devidamente  protocolado  junto  a  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  cópia  do  oficio  enviado  pelo  Delegado  da  Receita  Federal  remetendo  os  dados  solicitados  pela  Câmara  Municipal,  na  esperança  de  que  este  recurso  seja  acatado  e  a  multa aplicada seja relevada.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Aílton Neves da Silva ­ Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  O Recorrente não contesta qualquer dos fundamentos exarados no acórdão de  impugnação  da  DRJ/RJ  II.  Simplesmente  afirma  que  as  DIRFs  faltantes  exigidas  pela  fiscalização e correspondentes aos anos­calendário de 2001 e 2002, foram apresentadas no dia  20/04/2007,  o  que,  no  seu  entendimento,  sanaria  a  irregularidade  apontada  e  permitiria  a  relevação da multa aplicada.  Não assiste razão ao Recorrente.  Fl. 94DF CARF MF     4 Isso porque a  relevação da multa  só é admitida pelo artigo parágrafo 1° do  291  do  Decreto  nº  3.048/99  na  hipótese  de  o  infrator  corrigir  a  falta  dentro  do  prazo  de  impugnação e desde que observadas certas condicionantes.  Esta matéria foi alvo de percuciente análise no acórdão exarado pela DRJ/RJ  II, motivo pelo qual peço vênia para extrair trechos daquela decisão onde estão consignados os  fundamentos para indeferimento do pleito do contribuinte, os quais, com base no §1º do art. 50,  da Lei nº 9.784/1999 e no §3º do art. 57, do RICARF, também adoto como razões de decidir  (grifos do original):  8. Para fazer jus à relevação da multa, o sujeito passivo tem que  cumprir  as  determinações  contidas  no  art.  291,  §1°,  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3048/99, que assim dispõe:  Art.291.  §1º  A  multa  será  relevada  se  o  infrator  formular  pedido  e  corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação , ainda que não  contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não  tenha  ocorrido  nenhuma  circunstância  agravante.  (Redação  dada pelo Decreto n° 6.032, de 01/02/07) (grifos nossos)  9.  Cabe  ressaltar  que  os  requisitos  expressos  no  artigo  reproduzido  são  cumulativos  e  devem  ser  integralmente  cumpridos.  No  caso  em  análise,  o  contribuinte  requereu  a  relevação da multa aplicada no Auto­de­Infração ­ AI no prazo  de  defesa,  além  de  ser  primário,  conforme  consta  no  sistema  informatizado  da Receita Federal  do Brasil  e não  ter  ocorrido  nenhuma  circunstância  agravante  da  penalidade,  no  entanto,  o  requisito da correção da falta não foi observado.  10. O sujeito passivo trouxe em sua defesa apenas as DIRF dos  anos  calendários 2003 a 2005, quando a autuação se deu pela  não apresentação destes documentos do período de 2001 a 2005,  não podendo ser acatada correção parcial da falta para fins de  relevação da penalidade.    Assim, considerando que o auto de infração foi lavrado em 15/03/2007 (e­fls.  4) e que só houve a apresentação dos documentos  faltantes exigidos pela  fiscalização no dia  20/04/2007,  conforme  afirmado  acima  pelo  próprio Recorrente,  claro  está  que  não  faz  jus  à  relevação da multa prevista no parágrafo 1° do artigo 291 do Decreto nº 3.048/99, eis que a  correção da falta ocorreu após o dia 16/04/2007, data de vencimento do prazo de impugnação  da multa.  Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  (assinado digitalmente)  Aílton Neves da Silva              Fl. 95DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2018-05-07T00:00:00Z,14367.720002/2013-05,201805,5860174,2018-05-08T00:00:00Z,1301-000.579,Decisao_14367720002201305.PDF,2018,BIANCA FELICIA ROTHSCHILD,14367720002201305_5860174.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\n\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nBianca Felícia Rothschild - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior\, José Eduardo Dornelas Souza\, Nelso Kichel\, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro\, Milene de Araújo Macedo\, Amélia Wakako Morishita Yamamoto\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Bianca Felícia Rothschild.\n\n\nRelatório\n",2018-03-13T00:00:00Z,7269917,2018,2021-10-08T11:17:29.419Z,N,1713050305892974592,"Metadados => date: 2018-04-27T22:17:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-04-27T22:17:38Z; Last-Modified: 2018-04-27T22:17:38Z; dcterms:modified: 2018-04-27T22:17:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:36fbaaa7-30ab-4724-b5c2-f4acf2b2f9cd; Last-Save-Date: 2018-04-27T22:17:38Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2018-04-27T22:17:38Z; meta:save-date: 2018-04-27T22:17:38Z; pdf:encrypted: true; modified: 2018-04-27T22:17:38Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2018-04-27T22:17:38Z; created: 2018-04-27T22:17:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; 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Fernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora    Participaram do presente julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José  Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo  Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto,  Fernando Brasil  de Oliveira Pinto  e Bianca  Felícia Rothschild.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 43 67 .7 20 00 2/ 20 13 -0 5 Fl. 839DF CARF MF Processo nº 14367.720002/2013­05  Resolução nº  1301­000.579  S1­C3T1  Fl. 828          2     Relatório Inicialmente,  adota­se  o  relatório  da  decisão  recorrida,  o  qual  bem  retrata  os  fatos ocorridos e os fundamentos adotados até então:  Versa o presente processo sobre o(s) Auto(s) de Infração relativo(s) ao Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica/IRPJ  e  Contribuição  Social  Sobre  o  Lucro  Liquido/CSLL,  ano  calendário  2008,  com  crédito  total  apurado  no  valor  de  R$  211.621.148,73.  incluindo o principal, a multa de oficio e os juros de mora.  De acordo com a Descrição dos Fatos do(s) Auto(s) de Infração, o contribuinte  incorreu na(s) seguinte(s) infração(ões):   Falta de adição da parcela dos custos de bens adquiridos no exterior que excede  ao preço parâmetro de transferência.  Assevera a Autoridade Lançadora que a Interessada utilizou o método de cálculo  Preço de Revenda Menos Lucro de 60%  (PRL60) no ajuste do preço de  transferência,  sem  adotar,  todavia,  a  sistemática  de  cálculo  prevista  na  IN  SRF  243/2002.  Razão  porque os ajustes calculados pela fiscalização, com base nas informações fornecidas em  arquivos magnéticos  pelo  próprio  sujeito  passivo,  foram  superiores  aos  apurados  por  este, resultando no lançamento.  O  contribuinte  apresentou  sua  impugnação  ao(s)  lançamento(s)  na  qual  alegou  em síntese que:  Da ilegalidade da IN/SRF 243/2006 A Lei nr 9.959/2000 permitiu a aplicação do  método  PRL  para  bens  importado  aplicados  à  produção.  utilizando  uma margem  de  lucro de 60%, calculada sobre o preço de revenda, diminuído das deduções previstas na  Lei n°9.430/96 e do valor agregado no país;  As  IN SRF  113/2000  e  32/2001 determinavam que  o método  PRL  deveria  ser  calculado com base no preço de venda do bem produzido, e que este valor deveria ser  tomado  em  seu  valor  absoluto.  Com  base  neste  valor,  seriam  feitas  as  deduções  previstas em lei e diretamente calculada a margem de lucro. Finalmente a margem de  lucro  seria  diretamente  diminuída  do  preço  liquido  de  venda  para  apuração  do  preço  parâmetro, sem qualquer adicional;  IN  SRF  243/2002  modificou  a  estrutura  do  PRL  60  ao  introduzir  no  cálculo  elementos que não estavam previstos no art. 18, II, da Lei n°9.430/96 (Incisos II,III, IV  e V do § 11 do art 12 da IN SRF 243/2002), tornado­o mais oneroso ao contribuinte. A  alteração promovida pela IN SRF 243/2002 afeta diretamente a base de cálculo do IRPJ  e da CSLL, o que não se pode admitir, já que não se pode aumentar a carga tributária  através de simples Instruções Normativas, como se verá em detalhes a seguir.  O PREÇO PRATICADO NA IMPORTAÇÃO A D. Fiscalização entendeu que a  Requerente deveria ter adicionado os valores de frete, seguro e imposto de importação  ao preço FOB para efeito de apuração do PRL 60; ou seja, entendeu que deveria ter sido  aplicado o preço CIF.  Fl. 840DF CARF MF Processo nº 14367.720002/2013­05  Resolução nº  1301­000.579  S1­C3T1  Fl. 829          3 A  aplicação  do  preço  CIF  pretendida  pela  D.  Fiscalização  resulta  em  ajuste  a  maior do que o verificado pela Requerente com base no preço FOB. O artigo 18 da Lei  9.430/96 contém as normas gerais de aplicação das regras de preços de transferência na  importação de bens, serviços ou direitos. O seu parágrafo 6o estabelece a  inclusão do  valor do frete, seguro e tributos na importação no custo dedutível dos bens importados,  como segue:  "" ( . . . ) § 6o Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do  seguro,  cujo  ônus  tenha  sido  do  importador  e  os  tributos  incidentes  na  importação.  (...)""O  texto  transcrito  esclarece  que,  dentre  os  diversos  ""custos""  possivelmente  envolvidos  na  aplicação  das  regras  de  preços  de  transferência  e.g.,  efetivo  custo  de  aquisição,  custo  de  aquisição  para  comparação  com  preço  parâmetro  etc.,  o  custo  dedutível é o eleito pela legislação e, portanto, o custo ao qual tais valores deverão ser  somados.  Por  sua  vez,  os  parágrafos  4o  e  5o  ,  do  artigo  4o  ,  da  IN  243/02  estabelecem  tratamentos  distintos  para  a  inclusão  dos  valores  de  frete,  seguro  e  tributos  não  recuperáveis na aplicação dos métodos PIC, CPL e PRL.  Da  multa  A  multa  de  75%  ultrapassa  os  limites  da  razoabilidade  e  proporcionalidade, devendo ser prontamente reduzida..  Impossibilidade  de  exigência  de  multa  da  sucessora  Entretanto,  em  relação  às  hipóteses  de  incorporação  de  sociedades,  existe  norma  específica,  contida  no  artigo  132 do CTN que estabelece que ""a pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação  ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do  ato  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas,  transformadas  ou  incorporadas"".  Os  juros  SELIC  No  que  se  refere  aos  juros  de  mora,  cabe  lembrar  que  a  jurisprudência  tem  reconhecido  a  inaplicabilidade  da  taxa  SELIC  aos  créditos  tributários, uma vez que essa taxa não foi criada por lei para fins tributários. Confira­se,  a  esse  propósito,  a  decisão  proferida  pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,  nos autos do Recurso Especial n° 450.422/PR.  A  impossibilidade de incidência de  juros SELIC sobre a multa de ofício Ainda  que os juros de mora incidam apenas sobre o valor dos tributos lançados, a Requerente,  para assegurar que diante de um futuro resultado desfavorável a atualização do débito  não será feita com a incidência de juros pela taxa SELIC sobre a multa aplicada, vem  esclarecer o quanto segue.  A Lei n° 9.250, de 26.12.1995 (""Lei 9.250/95""), que instituiu a taxa SELIC como  parâmetro para correção de débitos tributários, somente é aplicável ao valor principal,  isto  é,  tributos  e  contribuições  propriamente  ditos.  A  multa  aplicada  não  é  débito  decorrente de tributos e contribuições a possibilitar a aplicação da norma legal. Repita­ se:  multa  é  penalidade  e,  como  tal,  não  há  lei  que  autorize  sua  correção  pela  taxa  SELIC.  A Requerente protesta ainda pela juntada posterior de documentos, nos termos do  artigo 16, § 4o,  alínea ""a"" do Decreto 70.235/72, bem como do princípio da verdade  material que orienta o processo administrativo fiscal.  A DRJ/BRASILIA apreciando a lide, julgou improcedente a impugnação (Acórdão 03­ 59.624, de 28/02/2014), tendo sido lavrado a seguinte ementa:  Fl. 841DF CARF MF Processo nº 14367.720002/2013­05  Resolução nº  1301­000.579  S1­C3T1  Fl. 830          4 ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA  IRPJ  Ano  calendário:  2008  PREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL60.  AJUSTE,  IN/SRF  243/2002.  ILEGALIDADE.  INEXISTÊNCIA.  Descabe  a  arguição  de  ilegalidade  na  IN  SRF  n°  243/2002  cuja  metodologia  busca  proporcionalizar  o  preço  parâmetro  ao  bem  importado  aplicado  na  produção.  Assim,  a  margem  de  lucro  não  é  calculada sobre a diferença entre o preço líquido de venda do produto  final e o valor agregado no País, mas  sobre  a participação do  insumo  importado  no  preço  de  venda  do  produto  final,  o  que  viabiliza  a  apuração  do  preço  parâmetro  do  bem  importado  com maior  exatidão,  em  consonância  ao  objetivo  do  método  PRL  60  e  à  finalidade  do  controle dos preços de transferência.  MULTA  SUCESSORA  Cabível  a  imputação  da  multa  de  ofício  à  sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as  sociedades  estavam  sob  controle  comum  ou  pertenciam  ao  mesmo  grupo econômico.  JUROS  SELIC  A  partir  de  1°  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para  títulos federais.  JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO.  É cabível a aplicação de juros de mora sobre multa de ofício, pois a teor  do art. 161 do Código Tributário Nacional sobre o crédito tributário não  pago correm juros de mora, como a multa de ofício também constitui o  crédito tributário sobre ela também necessariamente incide os juros de  mora na medida em que também não é paga no vencimento.    Em  sessão  de  05  de  maio  de  2016,  decidiu  esta  mesma  turma  converter  o  processo em diligencia, através da Resolução nº 1301­000.339, para que a unidade de origem  determine, por meio de verificação da documentação subsidiária  juntados à  impugnação e ao  recurso  voluntário,  sejam  apresentados  esclarecimentos  complementares,  em  relatório  fundamentado, relativamente aos cálculos do preço parâmetro total calculado pela fiscalização,  se, de fato, conforme alegado pelo contribuinte utilizou­se da quantidade de produtos acabados  em detrimento da quantidade de insumos conforme determina a IN/SRF n° 213/2002.  Em observância à Resolução CARF nº 1301­000.339, foi apresentado Relatório  de  Diligencia  (fl.  682)  e,  uma  vez  cientificado,  o  contribuinte  se manifestou  em  relação  ao  referido relatório (fl. 716).  É o relatório.  Fl. 842DF CARF MF Processo nº 14367.720002/2013­05  Resolução nº  1301­000.579  S1­C3T1  Fl. 831          5   Voto  Conselheira Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora     Admissibilidade  O  exame  de  admissibilidade  do  Recurso  Voluntário  já  foi  realizado  por  este  Colegiado, motivo pelo qual se passa a analisar seus argumentos.     Diligência  Em analise ao Relatório de Diligencia Fiscal, em que pese este ter reformado os  cálculos  originalmente  realizados  pela  Fiscalização,  adotando  e  reconhecendo  os  erros  apontados pela contribuinte em sede  recursal, observa­se que ainda há vícios em relação aos  cálculos apresentados.   Conforme  bem  observado  pela  Manifestação  da  contribuinte  ao  Relatório  de  Diligencia Fiscal, temos que:  (i)  a  Fiscalização  majorou,  sem  justificativa,  as  ""quantidades  importadas""  de  insumos  no  ano­calendário  de  2008  (refletindo  no  cálculo  da  ""quantidade  consumida""),  para  diversos itens objeto da autuação, o que resultou em redução do preço parâmetro do PRL 60 e  aumento  dos  ajustes  de  preços  de  transferência  que  deveriam  ser  observados,  conforme  as  premissas consideradas no lançamento original; e   (ii)  a  Fiscalização,  embora  tenha  refeito  os  cálculos  conforme  diretrizes  da  Resolução  n°  1301­000.339  para  6  dos  35  insumos,  deixou  de  refazer,  sem  justificativa,  os  cálculos para 29 dos 35 insumos, ficando pendente o refazimento dos cálculos para os demais  insumos.  Neste sentido, voto por converter novamente o processo em diligencia para que  a autoridade fiscalizadora refaça os cálculos considerando:  (i) todos os itens (35 amostras) e   (ii)  as  quantidades  de  mercadorias  importadas  considerando  dados  efetivos  relativos  aos  estoques  de  acordo  com  a  documentação  acostada  aos  autos  pelo  contribuinte.  Que  conste  justificativa  caso  tais  quantidades  de  mercadorias  difiram  das  originalmente  consideradas no auto de infração.  Caso  tais  medidas  não  sejam  possíveis  ou  resultem  em  valores  idênticos  ao  Relatório de Diligencia  emitido, que eventuais  esclarecimentos  relativos  sejam oferecidos de  forma a ofertar a este colegiado todos os elementos necessários ao julgamento da lide.  Fl. 843DF CARF MF Processo nº 14367.720002/2013­05  Resolução nº  1301­000.579  S1­C3T1  Fl. 832          6 Concluída  a diligência,  a  contribuinte deverá  ser  cientificada de  seu  resultado,  abrindo­se  prazo  de  30  dias  para  que,  querendo,  manifeste­se  sobre  seu  conteúdo  (art.  35,  parágrafo único, do Decreto nº 7.574/2011).   Na  seqüência,  o  processo  deverá  retornar  ao  CARF  para  prosseguimento  do  julgamento, sendo distribuído a este Conselheiro independentemente de sorteio.    (assinado digitalmente)  Bianca Felícia Rothschild.    Fl. 844DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201802,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 SUDENE - BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO IRPJ Conforme Decreto nº 4.213/2002, a revogação do benefício de redução do IRPJ no âmbito da SUDENE não alcança as parcelas reduzidas no período do gozo do incentivo tacitamente deferido pela inércia da administração ao não decidir, em até 120 (cento e vinte) dias, acerca do requerimento formulado. GLOSA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO Provimento judicial que defere aumento do índice inflacionário resulta o aumento das despesas de baixa de itens do ativo permanente, pois estes mesmos itens terão aumentado de valor. Este aumento pode também resultar em lucro inflacionário, mas um efeito não está necessariamente atrelado ao outro. O que o contribuinte pleiteou na ação judicial foi a atualização do seu balanço para fins de apropriar as despesas com as baixas do ativo permanente nos anos vindouros e isso foi reconhecido pela decisão passada em julgado e mesmo que a decisão tivesse os efeitos pretendidos pela autoridade fazendária, caberia a esta lançar o eventual lucro inflacionário e não glosar as despesas de baixa do ativo. Por outros termos, não é condição para a apropriação das despesas de baixa do ativo que a correção monetária destes tenha sido oferecida à tributação nos anos anteriores. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2018-05-08T00:00:00Z,15586.720036/2011-16,201805,5860403,2018-05-08T00:00:00Z,1401-002.186,Decisao_15586720036201116.PDF,2018,GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES,15586720036201116_5860403.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedida a Conselheira Letícia Domingues Costa Braga.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente)\, Lívia De Carli Germano\, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin\, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, Daniel Ribeiro Silva\, Abel Nunes de Oliveira Neto\, Breno do Carmo Moreira Vieira\, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.\n\n\n",2018-02-20T00:00:00Z,7270093,2018,2021-10-08T11:17:30.403Z,N,1713050305916043264,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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redução  do  IRPJ no âmbito da SUDENE não alcança as parcelas reduzidas no período do  gozo do incentivo tacitamente deferido pela inércia da administração ao não  decidir, em até 120 (cento e vinte) dias, acerca do requerimento formulado.  GLOSA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO  Provimento  judicial  que  defere  aumento  do  índice  inflacionário  resulta  o  aumento  das  despesas  de  baixa  de  itens  do  ativo  permanente,  pois  estes  mesmos itens terão aumentado de valor. Este aumento pode também resultar  em  lucro  inflacionário, mas um efeito não está necessariamente  atrelado ao  outro. O que o contribuinte pleiteou na ação judicial foi a atualização do seu  balanço para fins de apropriar as despesas com as baixas do ativo permanente  nos anos vindouros e isso foi reconhecido pela decisão passada em julgado e  mesmo  que  a  decisão  tivesse  os  efeitos  pretendidos  pela  autoridade  fazendária, caberia a esta lançar o eventual lucro inflacionário e não glosar as  despesas  de  baixa  do  ativo.  Por  outros  termos,  não  é  condição  para  a  apropriação das despesas de baixa do ativo que a correção monetária destes  tenha sido oferecida à tributação nos anos anteriores.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso de ofício e dar provimento ao recurso voluntário. Declarou­se impedida  a Conselheira Letícia Domingues Costa Braga.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 72 00 36 /2 01 1- 16 Fl. 1531DF CARF MF     2 (assinado digitalmente)  Luiz Augusto de Souza Gonçalves ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Guilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  de  Souza Goncalves (Presidente), Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin,  Guilherme Adolfo  dos  Santos Mendes, Daniel  Ribeiro  Silva, Abel Nunes  de Oliveira Neto,  Breno do Carmo Moreira Vieira, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.    Relatório  O presente feito já foi enfrentado neste colegiado, ocasião em que foi baixado  em diligência pela resolução nº 1401000.312 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de 29 de julho  de 2014 (fls. 1.228­1.234, e­processo como as demais numerações desta decisão).  Naquela oportunidade, assim se relatou:  Cuida­se de Recursos de Ofício e Voluntário interpostos em face do acórdão de n° 1240.669, da 6ª  Turma da DRJ/RJ, proferido em sessão de 21 de setembro de 2011.  Trata­se de Autos de Infração Complementares para o  IRPJ (fls. 556/564) e CSLL (fls. 565/570),  para  a  exigência  de  supostos  débitos  dos  referidos  tributos  referentes  aos  03  (três)  primeiros  trimestres  do  período­base  de  2007,  no  montante  de,  respectivamente,  R$  304.989.399,05  e  R$  9.935.374,68, acrescidos de multa de 75% e juros de mora.  Em 27 de dezembro de 2007, o contribuinte foi intimado do acórdão de n° 1217.330, da 2ª Turma  da  DRJ/RJ,  nos  autos  do  Processo  Administrativo  de  n°  13770.000305/2003­01,  que  cancelou  benefício  fiscal de que gozava. Como resultado de tal cancelamento, foi  lavrado Auto de Infração  que  deu  origem  ao  Processo  Administrativo  de  n°  15578.000407/2007­54  para  a  cobrança  de  supostos  débitos  de  IRPJ  referentes  aos  períodos­base  de  2003­2006. O presente  processo,  de  n°  15586.720036/2011­  16,  versa  somente  sobre  o  Auto  de  Infração  Complementar,  lavrado  para  a  cobrança de IRPJ e CSLL dos 03 (três) primeiros trimestres do período de 2007.  As infrações atribuídas à Recorrente foram as seguintes:  Utilização  indevida  do  benefício  de  redução  do  IRPJ  e  adicional,  calculados  sobre  o  lucro  da  exploração,  concedido  a  empresas  situadas  na  área  da  antiga  SUDENE;  e  Redução  indevida  das  bases  de  cálculo do  IRPJ  e CSLL. Glosa de Ajustes  realizados  a  título  de  correção monetária do  balanço – diferença IPC/BTNF (Expurgo do Plano Verão de 1989).  O contribuinte apresentou Impugnação às fls. 600/673 na qual aduziu em sua defesa, dentre outros,  os seguintes pontos em relação à utilização do benefício fiscal: O direito de ter o IRPJ e adicionais  não restituíveis reduzidos em 75% sobre os lucros tributáveis decorrentes da modernização total e  diversificação de sua unidade produtiva foi reconhecido não somente pela Inventariança da extinta  SUDENE, mas  também pela Delegacia da Receita Federal  em Vitória,  por despacho decisório,  e  posteriormente  ratificado  pela  própria Advocacia Geral  da União,  em  atuação  junto  à Autarquia.  Portanto,  não  podem prosperar  as  conclusões  e  efeitos  do  acórdão  de  n°  1217.330,  que  negou  o  direito ao benefício.  Somente em novembro de 2003 o Consultor Jurídico do Ministério da Integração foi requisitado a  se  manifestar  acerca  da  possibilidade  de  concessão  de  benefícios  fiscais  no  Estado  do  Espírito  Santo,  em  relação  a  municípios  que  não  se  localizavam  originariamente  na  área  da  extinta  SUDENE.  Fl. 1532DF CARF MF Processo nº 15586.720036/2011­16  Acórdão n.º 1401­002.186  S1­C4T1  Fl. 1.532          3 Como conseqüência, em dezembro de 2003, foi emitido parecer pelo qual o Sr. Consultor Jurídico  do Ministério da Integração Nacional, revendo o seu entendimento anterior e em evidente alteração  de  critério  jurídico  (vedada  pelo  Código  Tributário  Nacional),  formalizou  novo  entendimento  quanto à extensão e alcance da norma que concedia o benefício.  Em 20 de  janeiro de 2004, por meio do Ofício  de n°  1405/2003,  o  contribuinte  foi  notificado da  cassação de seus laudos constitutivos, em razão de alteração dos critérios interpretativos.  Ainda que aplicada a norma geral de correção monetária do balanço, como pretende a fiscalização,  em detrimento da norma individual e concreta decorrente da coisa julgada, não é possível ignorar os  efeitos  que  seriam  produzidos  nos  períodos  seguintes  em  função  da  realização  dos  encargos  de  depreciação, amortização e baixas do ativo permanente corrigido, que acabam por anular a suposta  falta de tributação da diferença de saldo credor da correção monetária.  Eventuais  ganhos  apurados  em  decorrência  da  correção  monetária  deveriam  ter  sido  lançados  conforme  legislação  aplicável.  A  existência  desses  ganhos  não  legitima  a  glosa  das  exclusões  realizadas.  De  acordo  com  a  fiscalização,  a  dedução  dos  efeitos  do  expurgo  do  Plano  Verão  sobre  as  depreciações,  amortizações  e  baixas  do  ativo  permanente  deveria  gerar  prejuízos  fiscais,  cuja  compensação estaria limitada a 30% do lucro real.  Ademais, qualquer compensação realizada a maior geraria postergação.  Sobreveio o acórdão de n° 1240.669, da 6ª Turma da DRJ/RJ1 que, por unanimidade de votos, deu  provimento parcial à impugnação, em decisão que restou assim ementada:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ  Ano­calendário:  2007  MATÉRIA  DEFINITIVAMENTE  JULGADA.  NOVO  JULGAMENTO.  Na ausência de vícios que justifiquem eventual nulidade, incabível nova análise de matéria já  definitivamente julgada na esfera administrativa.  ISENÇÃO  EM  CARÁTER  INDIVIDUAL.  CANCELAMENTO.  DIFERENÇAS  DEVIDAS. MULTA DE OFÍCIO.  Cancelada  a  isenção  concedida  em  caráter  individual,  em  virtude  de  apurar­se  que  a  beneficiária não  atendia, de  fato, às condições  impostas,  cabível  a cobrança das diferenças  devidas até então, sem a incidência de multa de ofício.  CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO VERÃO.  O provimento obtido com o trânsito em julgado é definido pelos limites firmados na decisão  que se torna definitiva.  Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte. O acórdão prolatado,  no que tange à 1ª infração utilização indevida do benefício fiscal fundamentou­se no fato de  que  o  cancelamento  do  benefício  de  que  usufruía  o  contribuinte  foi  definitivamente  apreciado na esfera administrativa, uma vez que do acórdão de n° 1217.330/2007, não mais  caberia  recurso. Logo,  consoante artigos 179 e 155 do Código Tributário Nacional,  seriam  exigíveis do contribuinte as diferenças devidas pela utilização do benefício,  acrescidas dos  juros de mora, uma vez que a isenção concedida em caráter individual foi cancelada.  Quanto  à  2ª  infração  –  indexação  pelo  IPC  fundamentou  o  acórdão  recorrido  que  o  provimento  jurisdicional obtido, apesar de garantir à interessada a indexação de suas contas de natureza credora,  também lhe obrigava a corrigir as contas de natureza devedora. Considerando a correção das contas  devedoras, o resultado de correção monetária do ano de 1989 seria credor, não havendo que se falar  em dedução após o trânsito em julgado da ação.  Irresignado, o contribuinte apresentou recurso voluntário (fls. 1054/1129), no qual reiterou as razões  de  sua  impugnação  quanto  à  impossibilidade  de  cobrança  do  IR  e  adicionais  não  restituíveis  em  período no qual estava em pleno gozo de  redução  tributária. Quanto à primeira  infração, enfatiza  que não se está objetivando rever decisão transitada em julgado (AC n° 1217.330/2007), mas sim,  os  limites  da  eficácia do  julgado  que não considerou as  disposições  do Dec.  4213/02  e da  IN n°  267/02,  que  vedam  a  exigibilidade  retroativa  do  tributo.  Quanto  à  segunda  infração,  reafirma  o  reconhecimento de seu direito de realizar a correção, pelos índices de 42,72% (janeiro de 1989) e  10,14% (fevereiro de 1989) para  fins  fiscais, e não para  fins contábeis, de  sorte que não há saldo  credor. Ainda,  reiterou que os efeitos da aplicação dos  índices expurgados  sobre o  saldo do ativo  permanente em janeiro de 1989 concederam ao contribuinte inegável direito à dedução das parcelas  de depreciação, amortização e baixas,  tanto em consonância com a decisão  judicial  transitada  em  julgado (Ação Ordinária 95.0087464), quanto por força das normas gerais de correção monetária de  balanço, ignoradas pela fiscalização.  A  Fazenda Nacional,  às  fls.  1.202,  apresentou  contrarrazões  ao  recurso  voluntário,  insurgindo­se  apenas  quanto  à  inobservância  do  requisito  geográfico­espacial  para  fruição  de  benefício  fiscal.  Fl. 1533DF CARF MF     4 Argumentou que no caso vertente não houve mera revogação de ato concessivo, mas sim, anulação  dos  laudos  em  que  se  fundou  o  Despacho  Decisório  que  deferiu  o  benefício,  o  que  em  última  instância  teria  levado  à  anulação  deste.  Ainda,  sustentou  que  seriam  inócuas  as  alegações  do  contribuinte  ao  pleitear  o  reconhecimento  de  seu  direito  à  fruição  do  benefício,  uma  vez  que  transitou em julgado a decisão administrativa da DRF de Vitória que cancelou o benefício.    Em relação ao relatório acima transcrito, cumpre aditá­lo para consignar que  houve recurso de ofício em razão de a DRJ ter exonerado a multa de ofício relativa à parte da  autuação decorrente da revogação do benefício fiscal da SUDENE.  O  teor  da  resolução  citada  pode  ser  aferido  pelo  voto  condutor,  o  qual  transcrevo na integralidade em face de não ser extenso:  O  Recurso  Voluntário  do  contribuinte  insurge­se  contra  dois  pontos:  (i)  a  cobrança  de  IRPJ  e  adicionais decorrentes de  revogação de benefício  fiscal concedido a empresas  situadas  na área da  antiga  SUDENE  e,  (ii)  contra  a  glosa  de  Ajustes  realizados  a  título  de  correção  monetária  do  balanço – diferença IPC/BTNF (Expurgo do Plano Verão de 1989).  Em sessão, a despeito de ter proferido meu entendimento sobre o Recurso de Ofício e também sobre  o primeiro item do Recurso Voluntário (a exigência do IRPJ sobre a revogação do benefício fiscal),  quando da discussão do segundo  item do Recurso glosa de ajustes  realizados  a  título de correção  monetária  de  balanço  –  a  Turma  entendeu  que  seria  necessária  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  antes  que  as  demais  questões  de mérito  fossem  apreciadas,  dada  a  impossibilidade  de  segregação  do  julgamento.  Assim,  deixo  de  me  manifestar  sobre  os  mencionados  itens,  para  esclarecer  a  controvérsia  sobre  a  qual  deve  recair  a  diligência  (glosa  de  ajustes  decorrentes  da  correção monetária).  Quanto  à  segunda  infração,  a  controvérsia  residiu  em  compreender  a  extensão  do  provimento  jurisdicional obtido pelo contribuinte na Ação Ordinária 95.0087464.  A  Delegacia  de  Julgamento  da  Receita  Federal  conclui  que  o  contribuinte  jamais  teria  obtido  permissão para corrigir, exclusivamente, as  suas despesas com depreciação, amortização e baixas,  uma vez que o provimento jurisdicional não teria sido integralmente favorável ao contribuinte. Teria  sim  sido  reconhecido  o  direito  de  corrigir  a  integralidade  (e  não  parte)  das  demonstrações  financeiras pela diferença IPC/BTNF, o que até lhe seria, segundo a fiscalização, desfavorável.  Nessa linha, a conclusão alcançada seria de que o saldo de correção monetária do ano de 1989 foi  credor,  não  havendo,  portanto,  diferenças  a  serem  deduzidas  de  bases  tributáveis  posteriores  ao  trânsito em julgado da ação.  Durante o julgamento, o debate se deu quanto aos efeitos da correção monetária das demonstrações  e o alcance do provimento jurisdicional, se seria favorável à Recorrente, uma vez que o saldo credor  de  correção monetária  de  um  ano  acresceria  o  patrimônio  da  empresa,  de  forma  que  o  efeito  se  anularia nos exercícios seguintes.  De  fato,  conforme  afirma  a  fiscalização,  da  coisa  julgada  interpreta­se  que  “o  provimento  jurisdicional obtido autorizou a indexar, utilizando os índices referidos na sentença, a integralidade  das demonstrações financeiras, e não apenas as contas de natureza credora”. Por essa razão e tendo  em  vista  que  o  lançamento  se  reporta  a  pedido  posterior  (2007)  ao  ano  referência  (1989)  para  a  correção  monetária,  posto  que  aguardou­se  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  judicial,  a  Turma  entendeu oportuno averiguar os efeitos do provimento jurisdicional por meio dos seguintes quesitos,  formulados à d. fiscalização:  Apurar  os  efeitos  da  correção monetária  de  balanço  no  ano  de  1989,  conforme  decisão  do TRF,  complementadas pela decisão do STJ, que deferiu a correção da diferença do IPC/BTNF.  Projetar os efeitos dessa correção monetária nos anos seguintes até 2007, inclusive considerando a  receita de lucro inflacionário diferido em relação a esses expurgos.  Limitar a glosa ao montante do reflexo da correção monetária de 1989 em 2007.  Após  realizada  a  diligência  e  elaborado  relatório,  encaminhar  para  ciência  da  Procuradoria  e  do  contribuinte.    O  resultado  da  diligência  consta  das  fls.  1.252­1.253,  cujo  teor  abaixo  transcrevo:  Tendo em vista a solicitação de diligência pelo CARF, conforme resolução nº 1401­000.312, com o  objetivo de elucidar alguns questionamentos, os quais detalhamos abaixo:  Fl. 1534DF CARF MF Processo nº 15586.720036/2011­16  Acórdão n.º 1401­002.186  S1­C4T1  Fl. 1.533          5 1. Apurar os efeitos da correção monetária de balanço no ano de 1989, conforme decisão do  TRF,  complementadas  pela  decisão  do  STJ,  que  deferiu  a  correção  da  diferença  do  IPC/BTNF.  Resposta:  O acórdão do Tribunal Regional da 1a Região Fiscal, informa:  “I – Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em tema relativo  a expurgos inflacionários, as demonstrações financeiras de 1990, ano­base 1989, devem ser  corrigidas de acordo com o IPC de  janeiro de 1989, o qual  restou definido pelo Superior  Tribunal de Justiça em 42,72%  II – Apelação da autora parcialmente provida.”  O acórdão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, informa:  “1  –  Este  tribunal,  através  da  Corte  Especial,  ao  reduzir  o  IPC  de  janeiro  de  1989  de  70,28% para  42,72%, acolheu o  entendimento  de que o  IPC do mês  de  fevereiro  seguinte  deve ser fixado no percentual de 10,41%.  2 – Recurso especial provido.”  Da leitura do Balanço Patrimonial consolidado em 31/12/1998 (fls. 341e 342) e da Declaração de  Imposto  de  Renda  relativa  ao  exercício  de  1990  (fls.  443  a  536),  observa­se  que  o  Ativo  Permanente,  cuja  correção  monetária  gera  receita  passível  de  tributação,  totaliza  Cz$  1.831.511.337.133,60  e  o  Patrimônio  Líquido,  cuja  correção  monetária  gera  despesa  dedutível,  totaliza Cz$ 1.581.013.583.114,94.  Abaixo  apresentamos  a  tabela  com  os  efeitos  da  correção  monetária  pelo  IPC/BTNF  no  ano  de  1989:  Data  Índice  (%)  Ativo Permanente  (1)  Patrimônio Líquido  (2)  Saldo Credor de C.M.  (1) – (2)  31.12.1988    Cz$ 1.831.511.337.133,60  Cz$ 1.581.013.583.114,94  Cz$ 250.497.754.018,66  31.01.1989  42,72%  NCz$ 2.613.932.980,38  NCz$ 2.256.422.585,82  NCz$ 357.510.394,53  31.02.1989  10,14%  NCz$ 2.878.985.784,59  NCz$ 2.485.223.836,02  NCz$ 393.761.948,5  Obs: Em janeiro de 1989 houve alteração da moeda Cruzado (Cz$) para Cruzado Novo (NCz$), dividindo­a por 1.000.    2. Projetar os efeitos dessa correção monetária nos anos seguintes até 2007, inclusive considerando  a receita de lucro inflacionário em relação a esses expurgos:  Resposta:  Para correção monetária dos valores do Ativo Permanente, Patrimônio Líquido e Saldo Credor da  Correção Monetária (Lucro Inflacionário), utilizamos a tabela “Anexo I – Atualização Monetária”,  conforme legislação pertinente descrita no anexo.  Resumo da Atualização Monetária:  Período  Moeda  Ativo Permanente  Patrimônio Líquido  Saldo Credor C.M.  Dez/88  Cz$  1.831.511.337.133,60  1.581.013.583.114,94  250.497.754.018,66  Dez/07  R$  30.335.527.623,07  26.186.505.237,85  4.149.022.385,22    3. Limitar a glosa ao montante do reflexo da correção monetária de 1989 em 2007  Resposta:  A  glosa  efetuada  pela  fiscalização  se  refere  aos  valores  deduzidos  como  “outras  exclusões  –  Exclusão dos efeitos decorrentes de ação judicial ­ Plano Verão”, informados pelo contribuinte (fls.  40, 44 e 66) em resposta aos Termos de Intimação Fiscal.  A  glosa  realizada  está  correta  segundo,  conforme  determina  o  artigo  185  da  Lei  nº  6.404/76,  portanto não há que se  falar em limite, pois  trata­se de exclusões  indevidas,  tendo em vista que o  contribuinte apenas havia realizado a correção monetária do Patrimônio Líquido em 1988, deixando  de realizar a mesma para o Ativo Permanente.  Diante desta situação, ao considerarmos a correção monetária do Ativo Permanente, chegamos a um  saldo  credor  de  correção  monetária,  em  31.12.1988,  no  valor  de  Cz$  250.497.754.018,66  (cruzados), de forma que o contribuinte não possui direito às exclusões solicitadas.  Venho ainda informar que existem processos neste CARF que versam sobre o mesmo assunto, são  eles os processos 15578.000407/2007­57 (IRPJ) e 15578.000406/2007­18 (CSLL).    Ambas  as  partes  foram  intimadas  e  se  manifestaram  nos  autos  acerca  da  diligência.  Fl. 1535DF CARF MF     6 O  contribuinte  apresentou  a  peça  de  fls.  1.262­1.277,  que  pode  ser  assim  sintetizada:  A  fiscalização  não  teria  respondido  a  contento  nenhum  dos  quesitos  da  diligência, de modo que se obrigada a tecer suas próprias respostas e apresentar os documentos  que as comprovam.  Com relação ao primeiro quesito (Apurar os efeitos da correção monetária de  balanço no ano de 1989, conforme decisão do TRF, complementadas pela decisão do STJ, que  deferiu  a  correção  da  diferença  do  IPC/BTNF),  não  teria  sido  respondido  pela  fiscalização,  uma vez  que  a  fiscalização  teria  recalculado  os  saldos  do  ativo  permanente  e  do  patrimônio  líquido  sem  se  ater  a  situações  específicas.  A  primeira  delas  diz  respeito  a  itens  do  ativo  permanente que não  se  submetiam à correção monetária,  como  terrenos  e ativos diferidos;  a  segunda  é  relativa  à  necessidade  de  se  subtrair  do  saldo  utilizado  as  contas  devedoras  (depreciações e amortizações acumuladas em 1988).  Ademais,  discorreu  sobre  um  suposto  equivoco  na  conversão  de  valores.  Abaixo, reproduzo a parte pertinente:            Então  apresentou  o  quadro.  Seguiu  ao  aduzir  que  tributou  (não  diferiu,  portanto)  a  tributação  do  saldo  credor  da  correção  monetária  original,  o  que  estaria  comprovado  pela DIPJ  e  LALUR  apresentados  (Anexo  II).  Assim,  a  fiscalização  teria  duas  opções: (i) apurar o diferimento do novo saldo credor da correção monetária, ou (ii) tributar de  imediato,  mas  respeitando­se  a  decadência  e  os  saldos  controlados  pelo  LALUR  na  época,  especialmente, os prejuízos fiscais. Desse modo, ainda que o índice expurgado alcançasse todo  o balanço e não apenas o ativo permanente como pedido na  inicial, não haveria  tributo a ser  pago, uma vez que os prejuízos registrados no LALUR 1989 eram suficientes para compensar  a diferença.  Apresenta  no Anexo  IV  como  entende  que  se  daria  a  compensação  com  o  saldo de prejuízos fiscais.  Fl. 1536DF CARF MF Processo nº 15586.720036/2011­16  Acórdão n.º 1401­002.186  S1­C4T1  Fl. 1.534          7 Segue ainda com as considerações abaixo reproduzidas:      Com relação ao segundo quesito (Projetar os efeitos dessa correção monetária  nos anos seguintes até 2007, inclusive considerando a receita de lucro inflacionário em relação  a esses expurgos), aduz que os cálculos apresentados pela autoridade fiscal estão errados pelos  seguintes  motivos:  (i)  não  aplicou  a  diferença  IPC/BNFF,  (ii)  aplicou  índices  posteriores  à  extinção da UFIR.   Passa então a explanar o que deveria  ter sido apurado acerca dos efeitos da  correção monetária do balanço para 2007:  a) se houvesse saldo credor a ser  tributado em 1989, este seria compensado  com prejuízos fiscais ou seria convertido em lucro inflacionário a ser  tributado na medida da  realização dos itens do ativo permanente;  b) deveria ter sido apurado toda a movimentação (depreciação, por exemplo)  dos bens existentes no ativo permanente de 1989 com base na decisão judicial;  c)  o  eventual  saldo  credor  ou  lucro  inflacionário  deveria  ser  recalculado  e  deduzido, ano a ano, com direitos e créditos  fiscais existentes no LALUR e, posteriormente,  com  as  despesas  de  depreciação,  amortização  e  baixas  decorrentes  da  decisão  judicial  transitada em julgado;  d)  essa  movimentação  demonstraria  se,  em  2007,  a  correção  monetária  determinada pela decisão passada em julgado produziria efeitos positivos ou negativos;  Aduz, então, o valor a que teria direito a depreciar.  Com relação ao  terceiro quesito  (Limitar a glosa ao montante do reflexo da  correção monetária de 1989 em 2007), contesta a conclusão da autoridade fiscal e entende que  deixou de cumprir o que determinava a resolução de diligência. Passa então a discorrer sobre  como apurar o efeito líquido entre a tributação do saldo credor apurado em 1989 e a dedução  de despesas de depreciação, amortização e baixas entre 1989 e 2007.  A  manifestação  da  PFN  foi  apresentada  na  peça  de  fls.  1377­1388,  cujos  razões são as que se seguem.  A PFN parte do seguinte pressuposto:  Fl. 1537DF CARF MF     8 Não  há  controvérsia  acerca  dos  índices  aplicáveis.  Não  há  tampouco,  lide  sobre  os  valores  envolvidos na  autuação. O  interessado não nega que  tenha  feito,  em 2007,  as deduções  glosadas,  referentes  a  saldo  negativo  de  correção monetária  do  ano  de  1989,  confirmando,  ainda,  que  este  saldo resultou da indexação, tão somente, de suas contas credoras.  Assim, discorre sobre os efeitos da decisão  judicial na ação ordinária de nº  95.0008746­4, cujos principais trechos valem ser colacionados:  Portanto,  contrariamente  ao  que  afirma  todo  o  tempo  o  interessado,  ele  jamais  obteve  permissão  para corrigir, unicamente, suas despesas com depreciação, amortização, baixas e prejuízos fiscais. O  que ele conseguiu foi uma decisão que, ao final, lhe foi desfavorável, já que lhe concedeu o direito  de corrigir “as demonstrações financeiras” pelo IPC. E daí ele teria, na correção do balanço, saldo  credor  (RECEITA)  a  oferecer  à  tributação,  através  de  adição  ao  lucro  líquido,  conforme  se  pode  precisar  dos  valores  do  ativo  permanente  e  do  patrimônio  líquido  informados  em  sua  DIRPJ  e  através das planilhas de folhas 443 a 536 (...)  (...)  Noutros termos, seja por meio das informações prestadas pelo próprio interessado, seja em virtude  da análise dos termos do provimento judicial, seja pela conclusão externada no Relatório Fiscal sob  análise, constata­se que, em qualquer dos períodos acima (objeto da ação do IPC), ele teria saldos a  adicionar  ao  lucro  líquido,  e  não  direito  a  deduções  deste,  QUANDO  DA  APURAÇÃO  DO  LUCRO REAL, razão pela qual a decisão de primeira instância não merece reparos nesse ponto.    É o relatório.  Fl. 1538DF CARF MF Processo nº 15586.720036/2011­16  Acórdão n.º 1401­002.186  S1­C4T1  Fl. 1.535          9 Voto             Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Relator    RECURSO DE OFÍCIO  A autoridade julgadora de primeiro grau exonerou a multa de ofício relativa à  autuação decorrente do benefício fiscal anulado.  Assim fundamentou essa parte:  Por  fim,  ressalto  que,  por  força  dos  arts.  179  e  155  do CTN,  não  cabe  a  incidência  de multa  de  ofício relativamente aos fatos geradores anteriores a dezembro de 2007, data da ciência da decisão  administrativa final que revogou o benefício. Deve, portanto, ser integralmente exonerada a parcela  do lançamento concernente à multa de ofício, já que os fatos geradores tributados correspondem aos  três primeiros trimestres do ano de 2007.    Os artigos citados possuem a seguinte redação:  Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado  de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições  ou  não  cumprira  ou  deixou  de  cumprir  os  requisitos  para  a  concessão  do  favor,  cobrando­se  o  crédito acrescido de juros de mora:  I  ­  com  imposição  da  penalidade  cabível,  nos  casos  de  dolo  ou  simulação  do  beneficiado,  ou  de  terceiro em benefício daquele;  II ­ sem imposição de penalidade, nos demais casos.  Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória  e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso  do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.  (...)  Art.  179.  A  isenção,  quando  não  concedida  em  caráter  geral,  é  efetivada,  em  cada  caso,  por  despacho da  autoridade  administrativa,  em  requerimento  com  o  qual  o  interessado  faça  prova  do  preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua  concessão.  § 1º Tratando­se de  tributo  lançado por período  certo de  tempo,  o  despacho  referido neste  artigo  será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir  do  primeiro  dia  do  período  para  o  qual  o  interessado  deixar  de  promover  a  continuidade  do  reconhecimento da isenção.  § 2º O despacho  referido  neste  artigo não  gera direito  adquirido,  aplicando­se,  quando cabível,  o  disposto no artigo 155.    De fato, os dispositivos são claros pela exoneração da multa no caso. Deve,  pois, ser negado provimento ao recurso de ofício.        RECURSO VOLUNTÁRIO    Glosa de incentivo fiscal    Fl. 1539DF CARF MF     10 O  benefício  foi  cancelado  por  meio  do  processo  administrativo  nº  13770.000305/2003­01.   Houve idêntica autuação para períodos anteriores no processo administrativo  nº 15578.000407/2007­54.  Naquele  feito,  a  Primeira  Turma  da  Segunda  Câmara  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  por  meio  do  Acórdão  1201­000.736,  em  8  de  agosto  de  2012.  O  voto  condutor assim se posicionou:  A segunda questão diz respeito à retroatividade ou não do despacho que cancelou  o benefício da SUDENE.  Segundo  o  entendimento  da  Receita  Federal,  o  ato  jurídico  que  concedeu  o  benefício da SUDENE era contrário à lei que o regulamentava. E, por dispor de  maneira antagônica, foi corretamente declarado a sua nulidade. Sendo que, uma  vez declarado nulo,  o ato não pode produzir  efeitos no mundo  jurídico,  desde o  momento da sua formação. Dessa forma, os efeitos da nulidade devem retroagir à  data da concessão, produzindo efeitos ex tunc.  Ocorre  que,  para  o  deslinde  da  questão  é  indispensável  a  análise  do  Decreto  4.213/2002, o qual regulamenta o benefício da redução do imposto de renda para  os empreendimentos prioritários nas áreas de atuação da extinta Superintendência  do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.  De  acordo  com  o  artigo  3º  do  decreto  supracitado,  o  direito  ao  benefício  da  redução  do  imposto  de  renda  será  reconhecido  pela  unidade  da  Secretaria  da  Receita Federal do Ministério da Fazenda a que estiver  jurisdicionada a pessoa  jurídica, sendo que, o chefe da unidade decidirá sobre o pedido no prazo de cento  e  vinte  dias  contados  da  apresentação  do  requerimento  à  repartição  fiscal  competente.  Aduz, os parágrafos do artigo 3º que expirado o prazo de cento e vinte dias, sem  que  a  requerente  tenha  sido  notificada  de  decisão  contrária  ao  seu  pedido  e  enquanto  não  sobrevier  decisão  irrecorrível,  considerar­se­á  a  interessada  automaticamente em pleno gozo da redução pretendida.  E,  em  caso  de  decisão  posterior  que  denegue  o  pedido,  as  parcelas  correspondentes  às  reduções  feitas  durante  o  período  em  que  a  pessoa  jurídica  interessada esteve em pleno gozo da redução não poderão ser objeto cobrança.  Art. 3º O direito à redução do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e  adicionais não­restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, na área de  atuação da extinta SUDENE será reconhecido pela unidade da Secretaria da  Receita  Federal  do  Ministério  da  Fazenda  a  que  estiver  jurisdicionada  a  pessoa jurídica, instruído com o laudo expedido pelo Ministério da Integração  Nacional.  §  1o  O  chefe  da  unidade  da  Secretaria  da  Receita  Federal  decidirá  sobre  o  pedido  em  cento  e  vinte  dias  contados  da  respectiva  apresentação  do  requerimento  à  repartição  fiscal  competente.  §  2o  Expirado o prazo  indicado no §  1o,  sem que a  requerente  tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto  não sobrevier decisão irrecorrível, considerar­se­á a interessada  automaticamente no pleno gozo da redução pretendida.  Fl. 1540DF CARF MF Processo nº 15586.720036/2011­16  Acórdão n.º 1401­002.186  S1­C4T1  Fl. 1.536          11 § 3o Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente,  caberá  impugnação  para  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento,  dentro do prazo de trinta dias, a contar da ciência do despacho denegatório.    § 4o Torna­se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão da Delegacia da  Receita Federal de Julgamento que denegar o pedido.  § 5o Na hipótese do § 4o, a repartição competente procederá ao lançamento  das  importâncias  que,  até  então,  tenham  sido  reduzidas  do  imposto  devido,  efetuando­se a cobrança do débito.  §  6o  A  cobrança  prevista  no  §  5o  não  alcançará  as  parcelas  correspondentes às reduções feitas durante o período em que a  pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de  que trata o § 2o.    Analisando a legislação acima se verifica que a autoridade fiscal tem o prazo de  cento e vinte dias para apreciar o pedido e, caso esse prazo seja extrapolado, a  requerente estará em pleno gozo do benefício até decisão contrária irrecorrível de  seu pedido. Sendo que, as parcelas dos benefícios que foram utilizadas durante o  período de gozo não poderão ser cobradas.  No  caso  em  tela,  o  pedido  foi  protocolado  pela  empresa  em  27/05/2003,  sendo  que, em 31/07/2003, foi publicado o despacho decisório fundamentando o parecer  SEORT nº 1.007/2003, reconhecendo o direito da empresa usufruir o benefício da  redução do IRPJ e adicionais.  Em  05/03/2004,  foi  publicado  o  despacho  decisório  nº  342/2004  cancelando  a  concessão  do  benefício  anteriormente  reconhecido  pela  autoridade  fiscal.  A  empresa  foi  intimada no dia 12/04/2004,  tomando conhecimento do prazo de 10  dias para manifestação.  Após  todos  os  trâmites  administrativos,  em  13/07/2007,  sobreveio  a  decisão  irrecorrível da Delegacia da Receita Federal através do Parecer SEORT 714/2007  determinando  o  cancelamento  do  despacho  Decisório  que  resultou  no  Parecer  SEORT 1.007/2003.  Assim,  ainda  que  se  utilizássemos  o  raciocínio  exarado  pela  própria  Receita  Federal  de  que  o  ato  nulo  deve  ser  extraído  do  mundo  jurídico  sem  produzir  efeitos, temos que a empresa enquadra­se na regra geral do Decreto 4.213/2002.  Ou  seja,  se  a  empresa  protocolou  seu  pedido  em  27/05/2003,  a  autoridade  administrativa  teria  que  manifestar­se  contrariamente  ao  pedido  até  o  dia  24/09/2003 e não o fez. Dessa forma, a partir de 25/09/2003 a empresa legitimou­ se a utilizar o benefício fiscal pleiteado até a notificação de decisão contrária e  irrecorrível. Decisão esta, que ocorreu apenas em 13/07/2007.  Dessa  forma,  temos  que  a  cobrança  não  se  aplica  às  parcelas  de  imposto  reduzidas até 13/07/2007, data em que sobreveio a decisão definitiva do benefício,  pela regra estampada no artigo 3º, §§ 2º e 6º do Decreto 4.213/2002.  Concordo  com  a  referida  decisão,  exceto  quanto  a  um  ponto.  Como  consignou  a DRJ  em  seu  voto,  a  ciência  da  decisão  administrativa  que  revogou  o  benefício  ocorreu em dezembro de 2007. Logo, a autuação é indevida para os três primeiros trimestres do  ano de 2007.  Fl. 1541DF CARF MF     12       Glosa de expurgo inflacionário    No  próprio  termo  de  verificação  fiscal  (fls.  587),  a  autoridade  fiscal  assim  consigna:  Através da ação ordinária 950008746­4, o contribuinte requereu o direito de deduzir fiscalmente as  despesas de depreciação, amortização e baixas, computando­se a variação de 70,28%, referente ao  IPC de janeiro de 1989, substituindo­se a OTN de Ncz$ 6,92 pela de Ncz$ 10,51 ou outro índice  que a  juíza  julgasse adequado, na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social  sobre o Lucro, como se fosse ajuste de exercícios anteriores, com todos os efeitos daí decorrentes,  tais como a correção dos prejuízos fiscais, ou ainda, como pedido sucessivo, compensar o imposto  pago  indevidamente  nos  últimos  5  (cinco)  anos,  em  função  do  expurgo  ocorrido  na  formação  da  despesa de depreciação, amortização e baixas, com os efeitos decorrentes de correção de prejuízos  fiscais.    Depois aduziu que a autora modificou seu pedido inicial no recurso com base  no seguinte trecho da apelação:  A Autora propôs a presente ação ordinária visando ao reconhecimento de seu direito constitucional  de utilizar, em suas demonstrações financeiras e para efeitos de apuração do imposto de renda e da  contribuição  social  sobre  o  lucro,  um  índice  de  correção  monetária  que  efetivamente,  correspondesse à realidade da variação econômica no período ...”     A seguir reproduziu partes do provimento final do STJ:  “Em sua petição  inicial  a Recorrente pediu  a declaração do  seu direito  de deduzir  fiscalmente  as  despesas de depreciação, amortização e baixas, computando­se a variação do IPC .....  ...................................  A ação  foi  julgada  improcedente em 1ª  instância e parcialmente procedente no Egrégio TRF, que  reconheceu o direito da Recorrente apenas à aplicação do índice de 42,72%, de janeiro deste ano.”  ..................................  ... A Recorrente requer a reforma do r. acórdão recorrido, para que seja reconhecido o seu direito à  aplicação, na correção monetária de suas demonstrações financeiras ...”    Daí conclui:  E daí ele teria, na correção do balanço, saldo credor (RECEITA) a oferecer à tributação, através de  adição ao lucro líquido, conforme se pode precisar dos valores do ativo permanente e do patrimônio  líquido e através das planilhas, apresentadas quando das respostas aos termos de intimação, (...)    O Julgador de primeira instância, a PFN e, pelos termos do voto condutor da  diligência que foi baixada seguiram pela mesma linha.  Nada obstante e com a devida vênia a todos, as premissas estão equivocadas  em função da confusão entre dois itens de resultado.  Uma  coisa  é  o  resultado  da  correção  monetária  do  balanço  de  um  determinado ano, que poderá ser credor e, portanto, aumentar o resultado tributável do período  em  questão  (no  caso  dos  autos,  o  ano­calendário  de  1989)  ou  devedor  e,  assim,  reduzir  o  Fl. 1542DF CARF MF Processo nº 15586.720036/2011­16  Acórdão n.º 1401­002.186  S1­C4T1  Fl. 1.537          13 referido resultado. Em termos genéricos, o saldo é credor quando o ativo permanente é maior  que o patrimônio líquido, e é devedor quando ocorre o contrário.   Outra coisa é a apropriação ao resultado de exercícios posteriores da redução  dos itens do ativo permanente por depreciação, amortização, exaustão e simples baixa.  Pois bem,  ao  se  aumentar,  como  foi  feito pela decisão  judicial,  o  índice de  correção  monetária  do  período  em  questão  (1989),  o  resultado  da  correção  monetária  do  balanço e, conseguintemente, do chamado lucro inflacionário pode ser credor ou devedor. Isso  dependerá da composição do balanço da interessada.   No  entanto,  o  provimento  judicial  que  deferiu  o  aumento  do  índice  inflacionário  sempre  resultará  num  aumento  das  despesas  de  baixa  de  itens  do  ativo  permanente, pois estes mesmos itens terão aumentado de valor. Claro que este aumento poderia  resultar num lucro inflacionário, mas um efeito não está necessariamente atrelado ao outro.  O  que  o  contribuinte  pleiteou  na  ação  judicial  foi  a  atualização  do  seu  balanço  para  fins  de  apropriar  as  despesas  com  as  baixas  do  ativo  permanente  nos  anos  vindouros e isso foi reconhecido pela decisão passada em julgado.   Ademais, mesmo que a decisão tivesse os efeitos pretendidos pela autoridade  fazendária,  caberia  a  esta  lançar  o  eventual  lucro  inflacionário  e  não  glosar  as  despesas  de  baixa do ativo. Por outros termos, não é condição para a apropriação das despesas de baixa do  ativo que a correção monetária destes tenha sido oferecida à tributação nos anos anteriores.  A autuação, pois, também não merece prosperar quanto ao presente item.    Conclusão    Por  todo o exposto, voto para negar provimento ao recurso de ofício e para  dar provimento ao recurso voluntário.     (assinado digitalmente)  Guilherme Adolfo dos Santos Mendes                                Fl. 1543DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010 NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO PROCESSUAL E BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. Improcedente a alegação de quebra de sigilo processual e bancário do contribuinte quando se verifica que o contribuinte foi regularmente intimado de todos os termos no curso do procedimento fiscal e a autuação lastreou-se em elementos fornecidos pelo próprio contribuinte e que não foram retirados de documentos fornecidos por instituições financeiras. NULIDADE, FALTA DE INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA, CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Improcedente a argüição de nulidade por cerceamento de defesa quando o contribuinte é regularmente representado por mandatário, o qual tem ciência de todos os termos do procedimento fiscal e quando o contribuinte apresenta sua impugnação também de forma regular, através de advogado, que exerce plenamente a sua defesa. INSUBSISTÊNCIA DAS GLOSAS. IMPROCEDÊNCIA. Comprovando-se que, em sede de julgamento foi determinada a realização de diligência na qual foram analisados os documentos apresentados pelo impugnante e que refletiram na redução da autuação, improcede o pedido de insubsistência das glosas pela não consideração dos documentos apresentados. ARBITRAMENTO DO LUCRO. INEXISTÊNCIA. Improcede alegação de improcedência do lançamento quando se comprovada que no procedimento de fiscalização a apuração do lucro foi realizada sob a sistemática do lucro real. MULTA QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. Não se constatando a existência de fato específico que demonstre a realização de atos caracterizadores das hipóteses dos arts. 72 a 74, da Lei nº 4.502/64, improcede a aplicação da qualificação da multa. PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO. PROCEDÊNCIA. Comprovado nos autos que a atuação dos imputados decorria de uma ação de um grupo econômico, com comprovação robusta, mantém-se esta acusação. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2018-05-03T00:00:00Z,10508.720648/2013-71,201805,5859034,2018-05-03T00:00:00Z,1401-002.295,Decisao_10508720648201371.PDF,2018,ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO,10508720648201371_5859034.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares suscitadas para\, no mérito\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%. Participou do julgamento o Conselheiro Suplente Aílton Neves da Silva. Ausente o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves.\n(assinado digitalmente)\nGuilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente em Exercício.\n(assinado digitalmente)\nAbel Nunes de Oliveira Neto - Relator.\n\nParticiparam sa presente sessão de julgamento os Conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes\, (Presidente Em Exercício)\, Ailton Neves da Silva\, Livia De Carli Germano\, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin\, Abel Nunes de Oliveira Neto\, Leticia Domingues Costa Braga\, Daniel Ribeiro Silva\, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa\n\n\n",2018-03-13T00:00:00Z,7259746,2018,2021-10-08T11:17:07.945Z,N,1713050306107932672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 26; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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a  alegação  de  quebra  de  sigilo  processual  e  bancário  do  contribuinte quando se verifica que o contribuinte foi regularmente intimado  de todos os termos no curso do procedimento fiscal e a autuação lastreou­se  em elementos fornecidos pelo próprio contribuinte e que não foram retirados  de documentos fornecidos por instituições financeiras.  NULIDADE,  FALTA  DE  INTIMAÇÃO  DOS  SÓCIOS  DA  EMPRESA,  CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Improcedente  a  argüição  de  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  quando  o  contribuinte é regularmente representado por mandatário, o qual tem ciência  de todos os termos do procedimento fiscal e quando o contribuinte apresenta  sua impugnação também de forma regular, através de advogado, que exerce  plenamente a sua defesa.  INSUBSISTÊNCIA DAS GLOSAS. IMPROCEDÊNCIA.  Comprovando­se que, em sede de julgamento foi determinada a realização de  diligência  na  qual  foram  analisados  os  documentos  apresentados  pelo  impugnante e que refletiram na redução da autuação, improcede o pedido de  insubsistência  das  glosas  pela  não  consideração  dos  documentos  apresentados.  ARBITRAMENTO DO LUCRO. INEXISTÊNCIA.  Improcede alegação de improcedência do lançamento quando se comprovada  que no procedimento de fiscalização a apuração do lucro foi realizada sob a  sistemática do lucro real.  MULTA QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE.  Não se constatando a existência de fato específico que demonstre a realização  de atos caracterizadores das hipóteses dos arts. 72 a 74, da Lei nº 4.502/64,  improcede a aplicação da qualificação da multa.  PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ECONÔMICO. PROCEDÊNCIA.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 50 8. 72 06 48 /2 01 3- 71 Fl. 18850DF CARF MF     2 Comprovado nos autos que a atuação dos imputados decorria de uma ação de  um grupo econômico, com comprovação robusta, mantém­se esta acusação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares suscitadas para, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reduzir a  multa de ofício ao patamar de 75%. Participou do julgamento o Conselheiro Suplente Aílton Neves  da Silva. Ausente o Conselheiro Luiz Augusto de Souza Gonçalves.  (assinado digitalmente)  Guilherme Adolfo dos Santos Mendes ­ Presidente em Exercício.   (assinado digitalmente)  Abel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator.    Participaram  sa  presente  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Guilherme  Adolfo  dos  Santos  Mendes,  (Presidente  Em  Exercício),  Ailton  Neves  da  Silva,  Livia  De  Carli  Germano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues  Costa Braga, Daniel Ribeiro Silva, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa    Relatório  Iniciemos com a transcrição do relatório da Decisão de Piso.    DO PROCEDIMENTO FISCAL     01.  Decorrente  do  trabalho  de  fiscalização  realizado  na  pessoa  jurídica  indicada, relativo aos anos­calendário de 2008, 2009 e 2010, foram lavrados em 17/12/2013 (fl.  17649) o Auto de Infração do Imposto de Renda (fls. 17583 a 17586), o Auto de Infração da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (fls.  17596  a  17600),  o  Auto  de  Infração  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (fls.  17608  a  17612)  e  o  Auto  de  Infração da Contribuição para o PIS (fls. 17617 a 17622). O “Enquadramento Legal” encontra­ se  às  folhas  17583  a  17627  dos  autos.  O  crédito  tributário  total  lançado  foi  de  R$  33.473.857,61 (trinta e três milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e cinqüenta e  sete reais e sessenta e um centavos), conforme abaixo demonstrado:    Fl. 18851DF CARF MF Processo nº 10508.720648/2013­71  Acórdão n.º 1401­002.295  S1­C4T1  Fl. 18.851          3             02.  Os  fatos  apurados  pela  Autoridade  Lançadora  estão  descritos  no  “Relatório de Verificação Fiscal – IRPJ, CSLL PIS E COFINS” (fls. 17629 a 17648), a seguir  sintetizados.     03.  A  Autoridade  Fiscal  informou  que  foram  identificados  nos  sistemas  informatizados da Receita Federal do Brasil  fortes  indícios do descumprimento da legislação  tributária pelo Contribuinte (cruzamento de informações com DMA da Sefaz­BA), motivando  a formalização do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF.     04.  Além  disso,  o  Contribuinte  foi  alvo  de  operação  conjunta  da  Polícia  Federal com o Ministério Público Federal, onde os documentos apreendidos foram enviados à  Receita Federal, sendo objeto de análise no presente processo.     05.  A  Autoridade  Fiscal  tentou  dar  ciência  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização ao Contribuinte por via postal, mediante Aviso de Recebimento – AR, mas o AR  foi devolvido com o motivo de endereço desconhecido. Em seguida, a Autoridade tentou dar  Fl. 18852DF CARF MF     4 ciência  do  Termo  de  Início  de  Fiscalização  ao  Contribuinte  pessoalmente  e  verificou  que  o  estabelecimento não estava mais em atividade (Termo de Constatação).     06.  Em  16/04/2013,  o  procurador  da Contribuinte, Marcelo  Silva  Bomfim,  CPF 349.383.465­91, mediante apresentação de  procuração,  compareceu à Receita Federal  e  tomou ciência pessoal do Termo de Início de Fiscalização.     07. O Contribuinte  solicitou  prazo  adicional  para  entrega da  documentação  solicitada, que foi concedido.     08. A Autoridade elenca no Relatório de Verificação Fiscal a documentação  apresentada e  reintima o Contribuinte a  apresentar documentos,  elementos  e  esclarecimentos  considerados  pertinentes,  solicitados  no  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  e  que  ainda  não  tinham sido entregues. Além disso, foi intimada a entregar os arquivos magnéticos, conforme o  Ato  Declarativo  Cofis  n°  25/2010.  Foi  solicitado  prazo  adicional  para  a  entrega  da  documentação,  que  foi  concedido. Devido  à  falta  de  entrega  dos  arquivos  ano­base  2008,  e  devido  os  arquivos  entregues,  ano  base  2009  e  2010,  conterem muitos  erros,  inviabilizando  qualquer  análise,  a  contribuinte  foi  reintimada  a  corrigir  os  erros  e  apresentar  os  arquivos  magnéticos, anos­base 2008, 2009 e 2010.     09. Como não foram apresentados os arquivos magnéticos e a base de dados  do sistema Sintegra, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, foi apresentada incompleta,  o Contribuinte foi intimado a apresentar os Livros de Registro de Entrada, Saída e Apuração de  ICMS. Foi solicitado e concedido novo prazo para a entrega dos arquivos magnéticos, que foi  concedido. Além disso,  a Autoridade Fiscal  alertou o Contribuinte de que não seria possível  outra prorrogação de prazo.    10.  Informa  a  Autoridade  Fiscal  que  o  Contribuinte  entregou  3  mídias  contendo  os  arquivos  magnéticos  no  formato  SINTEGRA,  anos­base  2008,  2009  e  2010.  Porém,  as mídias  foram  recusadas  em  virtude  de  os  arquivos  estarem  protegidos  por  senha.  Nesta ocasião, o Contribuinte entregou novas mídias, mas os arquivos não estavam validados.      11.  Da  análise  dos  arquivos  entregues,  foi  constatado  que  as  informações  contidas nestas mídias estavam completamente diferentes às contidas nos arquivos no formato  Sintegra obtidas junto aos sistemas da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.     12.  Dos  fatos  até  aqui  relatados,  a  Autoridade  Fiscal  entendeu  que  o  Contribuinte tentou claramente atrapalhar os trabalhos Fiscalização. Em seguida, relatou nova  apresentação  de  documentos,  no  caso  os  livros  de  Entrada,  Saída  e  Apuração  de  ICMS.  Solicitou  nova  prorrogação  de  prazo  para  a  entrega  da  parte  faltante,  mas  esta  não  foi  apresentada.     13.  Em  seguida,  o  Contribuinte  foi  intimado  a  apresentar  justificativas,  conforme  Termo  de Constatação  Fiscal  e  Solicitação  de  Esclarecimentos, mas  foi  solicitada  nova prorrogação de prazo e até a data da autuação as justificativas solicitadas não tinham sido  apresentadas.     ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO     14.  Após,  a  Autoridade  Lançadora  passou  à  análise  da  documentação  que  tinha em sua posse. Esclareceu que, devido o contribuinte somente ter começado a entregar a  documentação solicitada através do Termo de Início de Fiscalização, em 20/06/2013, ou seja,  Fl. 18853DF CARF MF Processo nº 10508.720648/2013­71  Acórdão n.º 1401­002.295  S1­C4T1  Fl. 18.852          5 60  dias  após  a  sua  ciência,  foi  analisada  a  base  de  dados  com  informações  de  notas  fiscais  baixadas do sistema Sintegra, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia,  informadas pelo  Contribuinte, no período de 2008 a 2010. Essa coleta foi feita por meio de acesso, regulado por  convênio entre a Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Fazenda do Estado da Bahia.     15. No ano de 2009, a análise ficou prejudicada, pois não havia informações  de  todos  os meses  do  ano.  Em 2008  e  2010,  as  informações  foram  coletadas  para  posterior  batimento com as informações contidas nos livros contábeis e fiscais.     16.  Através  da  análise  das  informações  entregues  pelo  Contribuinte  à  Secretaria  da  Fazenda  do  Estado  da  Bahia,  em  Declaração  e  Apuração  Mensal  do  ICMS  ­  DMA, constatou­se que as informações contidas na DMA e no Sintegra eram completamente  divergentes.     17.  Em  seguida,  narra  a  Autoridade  Fiscal  que  analisou  as  demais  informações contidas nos Livros Razão e Diário do ano de 2008 e das informações contidas na  Escrituração Contábil Digital ­ ECD, relativas aos anos base 2009 e 2010.     18.  Novamente,  foi  constatada  uma  total  divergência  das  informações,  contidas  nas  diversas  bases,  declarações,  livros  e  ECDs.  São  apresentadas  tabelas  com  as  divergências encontradas (fl. 17634).     19.  A  Autoridade  Fiscal  ressaltou  que  os  arquivos  magnéticos  não  foram  entregues pelo Contribuinte; os Livros de Entrada, Saída e Apuração de ICMS foram entregues  parcialmente, o que impossibilitou a utilização das informações na apuração da base de cálculo  dos tributos objetos da fiscalização.     20. Lembrou que os arquivos de notas fiscais no formato do Sintegra, foram  inicialmente, embora validados, entregues com senha; após, foram entregues sem validação e  contendo  algumas  poucas  informações  de  compras  nos  anos  de  2009  e  2010,  além  de  os  valores serem totalmente diferentes dos arquivos no formato Sintegra entregues à Secretaria da  Fazenda do Estado da Bahia. À fl. 17635, é apresentada tabela com os valores.     21. Assim, a Autoridade Lançadora, na apuração da base de cálculo do IRPJ,  CSLL, PIS e COFINS, utilizou as informações contidas nos Livros Diário e Razão, para o ano­ base  de  2008;  e  na  Escrituração  Contábil  Digital  ­  ECD,  para  os  anos­base  2009  e  2010.  Também foi utilizada a base de dados com informações de notas  fiscais baixadas do sistema  Sintegra, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, informadas pelo Contribuinte, além das  declarações:  Declaração  de  Informações  Econômico­  Fiscais  de  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ,  Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ­ DCTF e Demonstrativo de Apuração  de Contribuições Federais ­ DACON.     COMPRAS E VENDAS     22. O Contribuinte foi intimado a apresentar justificativas para as diferenças  encontradas  entre  as  compras  e  as  receitas  de  vendas  de mercadorias  escrituradas  nos  livros  Razão,  Diário  e  balancetes  dos  Livros  Diário,  anos­calendário  2008  a  2010,  com  as  informações prestadas à Secretaria da Receita Federal em DIPJ, DCTF e DACON.     Fl. 18854DF CARF MF     6 23.  Como  as  justificativas  solicitadas  pela  Fiscalização  não  foram  apresentadas,  os  valores  apurados  conforme  livros  Razão,  Diário  e  balancetes  dos  Livros  Diário, foram utilizados na apuração da base de cálculo do IRPJ e reflexos (tabela fls. 17635 a  17636 dos autos).     GLOSA DE DESPESAS     24.  Intimado,  o  Contribuinte  não  apresentou  justificativas  ou  comprovação  das despesas indicadas no Termo de Intimação. Por esse motivo, as despesas foram glosadas,  conforme tabelas de fls. 17636 a 17637.    25. Observou a Autoridade que as despesas estavam escrituradas nos  livros  Razão, Diário,  e  balancetes  dos  Livros Diário. As  diferenças  entre  os  valores  constantes  no  Termo de Solicitação de Esclarecimentos  e no Relatório de Verificação Fiscal  são devidas  a  alguns  dos  valores  daquela  solicitação  terem  sido  baseados  nas  DIPJs,  pois  poderia  haver  outras  contas  que  pudessem  justificar  a  diferença.  Como  não  houve  manifestação,  foram  utilizados  apenas  os  valores  escriturados  nos  livros  Razão,  Diário,  e  balancetes  dos  Livros  Diário.     26. Foram confirmados, de acordo com relatório dos sistemas informatizados,  pagamentos de ordenados nos valores de R$ 2.527.492,93 e R$ 2.462.113,93, para os anos de  2009  e  2010  respectivamente.  Sendo  glosados  os  valores  não  comprovados  na  ordem  de  R$1.899.948,83 em 2009 e R$ 2.493.427,93 em 2010.     27.  O  total  das  despesas  glosadas  foi  de  R$  3.177.825,27  em  2008,  R$2.605.333,26 em 2009 e R$3.016.365,06 em 2010.     OMISSÃO DE RECEITAS     Diferença  do  Estoque  Final  de  2008  e  Estoque  Inicial  de  2009  28.  O  Contribuinte foi intimado a justificar o motivo da diferença de R$ 17.011.534,67, apurada entre  os valores  constantes do  estoque  final de 2008  e do  estoque  inicial  de 2009  (EF 2008 = R$  47.297.920,15;  EI  2009  =  R$  30.286.385,48).  Não  houve  justificativa  para  o  fato  apurado,  sendo, então,  lançado como omissão de receita de vendas R$ 17.011.534,67, conforme livros  Razão, Diário, e balancetes dos Livros Diário (fl. 17638).     Crédito da Conta de Mercadoria em Estoque em contrapartida de Débito na   Conta Caixa     29.  O  Contribuinte  foi  intimado  a  justificar  o motivo  pelo  qual  debitava  a  conta Caixa em contra partida da conta Mercadorias, quando deveria debitar a conta Custo de  Mercadoria  Vendida,  conforme  lançamentos  escriturados  nos  livros  Razão  e  Diário,  ano­ calendário 2008.     30. Não houve apresentação de justificativas, restando, então, caracterizada a  omissão  de  receita  de  vendas  dos  valores  apurados,  no  valor  de R$  5.500.000,00,  conforme  livros Razão, Diário, e balancetes dos Livros Diário (vide fls. 17638 a 17639).     DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO APURADA     31. A Autoridade Fiscal informou que o Contribuinte retificou as Declarações  de  Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica  ­ DIPJs  em 10/06/2013, 04/09/2013 e  Fl. 18855DF CARF MF Processo nº 10508.720648/2013­71  Acórdão n.º 1401­002.295  S1­C4T1  Fl. 18.853          7 09/09/2013.  Nessas  declarações,  houve  prejuízo  em  todos  os  anos  relativos  aos  anos  fiscalizados.     32.  Em  decorrência  das  infrações  apuradas,  glosas  de  despesas  não  comprovadas,  omissões  de  receita,  e  de  acordo  com  os  valores  escriturados  em  DIPJ,  exercícios 2009 a 2011, nos livros Razão, Diário, e balancetes dos Livros Diário, ano­base de  2008 a 2010, e na Escrituração Contábil Digital ­ ECD, anos­base 2009 e 2010, foram apurados  novos  valores  a  título  de  Lucro  Líquido  para  os  anos  calendários  2008  a  2010,  conforme  planilha de fl. 17640.     DA UTILIZAÇÃO DE INTERPOSTAS PESSOAS     33.  No  Processo  Administrativo  Fiscal  n°  10508.000669/2010­24,  foi  constatado que os reais proprietários do Contribuinte são o Sr. Herbert Moreira Dias e a Sra.  Valdeana Meira Souto E Dias. Esta constatação foi corroborada pelo deferimento da Medida  Cautelar Fiscal nº 2840­23.2011.4.01.3301.    34. Em seguida, a Autoridade Fiscal  reúne  informações, acerca das pessoas  físicas Herbert Moreira Dias e Valdeana Meira Souto e Dias, que levam à conclusão de que são  os  proprietários  da  empresa.  São  fatos  que  levam  a  essa  conclusão:  entrevista  prestada  por  Herbert Moreira Dias;  sócios  da  empresa  “laranjas”  (por  exemplo,  pedreiro,  empregados  de  outras empresas do “Grupo Meira”); salário de contribuição dos diversos sócios da empresa em  média pouco superior ao salário mínimo vigente na época; fichas cadastrais da pessoa jurídica  em instituições financeiras, procurações assinadas pelos sócios, outorgando poderes a terceiros  para  movimentar  as  contas­correntes  da  empresa,  dando  amplos  poderes  às  pessoas  físicas  Herbert  Moreira  Dias,  CPF  n°:  163.914.54515,  e  Valdeana  Meira  Souto  e  Dias,  CPF  n°  426.972.125­15,  inclusive  para  representá­las  perante  qualquer  órgão  público  e  instituições  financeiras.     35. As procurações feitas pelos sócios que entravam no quadro societário da  empresa  apontam  fortes  indícios  da  utilização  de  interpostas  pessoas,  visando  a  encobrir  a  identidade  dos  reais  proprietários  da  empresa,  Herbert  e  Valdeana,  que  apesar  de  não  aparecerem como sócios da empresa, tinham amplos poderes para transacionar em nome dela,  de  forma  a  prejudicar  os  interesses  da  Fazenda  Pública,  quando  da  realização  financeira  do  crédito tributário devido.     36. Continuando, a Autoridade Fiscal constatou que a empresa está  sediada  no mesmo endereço (ou em endereços próximos de outras empresas do Grupo), com o mesmo  objeto social (fl. 17643).     37. A sede da empresa Comercial de Estivas Matos Ltda se localizava na Rua  Uruguaiana, n° 896, Malhado, Ilhéus­BA, estando, atualmente fechada. Na Rua Uruguaiana, n°  898, conforme cadastro CNPJ, está localizada a empresa Comercial de Géneros Alimentícios  Shauana Ltda ­ ME. Porém, neste mesmo endereço, conforme Termo de Constatação, funciona  atualmente  o  depósito  da  filial  da  empresa  Dalnorde,  CNPJ  04.259.757/0003­17,  localizada  nesta mesma rua no n° 220.     38. Segundo a Fiscalização, há indícios de que o Sr. Herbet Moreira Dias e a  Sra. Valdeana Meira  Souto Dias  somente  alteraram  o  número  do  imóvel  junto  à  Prefeitura,  Fl. 18856DF CARF MF     8 sendo que,  na  realidade,  se  trata  do mesmo  imóvel  em que  havia  sido  constituída  a  sede  da  empresa Comercial de Estivas Matos Ltda.     39. Em seguida, a Fiscalização apresenta a composição do quadro societário  do Contribuinte (fl. 17644), com base em informações constantes do Cadastro CNPJ, CNIS, e  das DIPJ anos­calendário 2008 a 2010.     40.  Conclui,  da  análise  do  quadro  societário,  que  a  empresa  Comercial  de  Estivas Matos Ltda foi a primeira empresa a ser utilizada pelo Sr. Herbet Moreira Dias e a Sra.  Valdeana  Meira  Souto  Dias,  sendo  que  os  mesmos  nunca  figuraram  no  quadro  social  da  mesma; as antigas sócias da contribuinte, Larissa Dias  (sobrinha de Herbert) e Shauana Dias  (filha  de  Herbert),  são  as  atuais  sócias  da  empresa  Dalnorde.  Este  fato  demonstra  o  revezamento dos sócios nas outras empresas de Herbert e Valdeana.     41. Dos fatos acima resumidos, a Fiscalização concluiu não restar dúvidas de  que  Herbert  e  Valdeana,  desde  o  início,  são  os  verdadeiros  sócios  da  empresa  fiscalizada,  sócios de fato, que possuíam amplos poderes para dirigir, controlar e administrar, da forma que  bem entendessem, as sociedades do Grupo.     DAS PROVAS COLHIDAS PELA DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL  EM ILHÉUS/BA     42. A Autoridade Fiscal  informa que  o Contribuinte,  uma das  empresas  do  Grupo  Meira,  bem  como  os  seus  reais  proprietários,  o  Sr.  Herbet  Moreira  Dias  e  a  Sra.  Valdeana Meira Souto Dias,  foram objeto de Mandados de Busca e Apreensão n° 138/2012,  deferido pelo MM Juízo, nos autos do IPL n° 0420/2009, tombado na Vara Única da Subseção  Judiciária  de  Ilhéus  sob  o  n°  95622.2012.4.01.3301,  o  qual  foi  encaminhado  à  equipe  de  fiscalização da Autoridade Lançadora.     43. Segundo a Autoridade Fiscal, diversos documentos foram apreendidos, os  quais comprovam que os reais proprietários da empresa contribuinte são o Sr. Herbert e a Sra.  Valdeana.     44.  A  seguir,  os  fatos  principais  e  as  conclusões  tiradas  pela  Autoridade  Fiscal dos documentos citados.     ­ Utilização de duas razões sociais por loja.   ­ Indicação das pessoas jurídicas que seriam utilizadas para a exploração das   lojas.   ­ agenda apreendida com escritos diversos, relativos ao ano de 2008. A partir  da  análise  desenvolvida  pela  Delegacia  da  Polícia  Federal  em  Ilhéus  constatou­se  que  da  referida  agenda  há  algumas  páginas  com  anotações  de  códigos  para  cada  loja  do  grupo  empresarial  investigado,  além  de  relações  com  os  valores  associados  às  empresas  do  grupo.  Dos referidos documentos pode­se atestar a referência específica à empresa contribuinte, bem  como a comprovação de administração, do Sr. Herbert Moreira Dias e da Sra. Valdeana Meira  Souto e Dias, em relação à empresa fiscalizada.   ­ Comunicação  entre Shauana  e  Luciana Oliveira,  para  a  realização  de  um  depósito  autorizado  por  Beto  (Herbert  Moreira  Dias).  Ao  analisar  o  referido  documento  a  Delegacia  da  Polícia  Federal  em  Ilhéus  constatou  que  se  tratava  de  autorização  feita  por  Herbert Moreira de depósitos mensais automáticos nas Contas Correntes de Mariene Moreira  Dias e Larissa Dias Matos, com referência ao pagamento do FGTS.  Fl. 18857DF CARF MF Processo nº 10508.720648/2013­71  Acórdão n.º 1401­002.295  S1­C4T1  Fl. 18.854          9 ­ Do referido documento, verifica­se que a gerência da empresa era exercida  pelo Sr. Herbert Moreira Dias, na medida em que o mesmo era quem autorizava a realização  dos  referidos  depósitos,  se  do  que  a  Sra. Mariene Moreira  Dias,  que  constava  do  Contrato  Social, era uma pessoa interposta.   ­ A apreensão dos documentos (Auto de Apreensão n° 63/2012) foi efetuada  na  Rua  Uruguaiana,  896,  Malhado,  Ilhéus/BA.  Esse  endereço  é  o  da  sede  das  empresas  Comercial  de Estivas Matos  Ltda  e Comercial  de Gêneros Alimentícios  Shauana Ltda,  bem  como  o  do  depósito  de  uma  das  filiais  da  empresa  Dalnorde  Comércio  Importação  e  Exportação de Alimentos Ltda.   ­ A empresa Comercial de Estivas Matos Ltda (CNPJ 03.751.706/0001­83) é  utilizada de forma fictícia para explorar a Rede de Supermercados Meira.   ­  Da  análise  de  outra  agenda  apreendida  (de  cores  azul  marinho  e  cinza),  pode ser constatado que a administração de todas as lojas da Rede de Supermercados Meira é  centralizada na pessoa de Herbert Moreira Dias.   ­  Também  de  outra  agenda  apreendida,  na  qual  consta  que  seria  de  propriedade de Shauana Souza Dias, há um discriminativo das razões sociais utilizadas para a  exploração  da  Rede  de  Supermercados  Meira  e  das  procurações  outorgadas  pelas  pessoas  físicas  interpostas.  Das  anotações  da  agenda,  extraem­se  informações  referentes  as  três  empresas  do  Grupo  Meira,  quais  sejam,  Comercial  de  Estivas  Matos  Ltda,  Comercial  de  Gêneros  Alimentícios  Shauana  Ltda  e  Dalnorde  Comércio  Importação  e  Exportação  de  Alimentos Ltda.   ­  Do  Item  54  do  Auto  de  Apreensão  n°  65/2012,  consta  a  referência  de  diversas  procurações  particulares  e  públicas  em  que  há  transferência  de  poderes  entre  as  pessoas referidas na fiscalização, existindo preponderância na outorga de poderes para gerir as  diversas pessoas jurídicas ao Sr. Herbert Moreira Dias. As procurações se referem à empresa  Comercial de Estivas Matos Ltda.  ­ Do Item 58 do Auto de Apreensão n° 65/2012, consta a informação de que  fora apreendida uma relação de telefones, na qual figura o Sr. Herbert como diretor.   ­ Outras  procurações  foram  apreendidas,  tendo  como outorgante  a  empresa  Comercial de Estivas Matos Ltda e outorgado o Sr. Herbert Moreira Dias. Em outra procuração  o Sr. Rafael Alves de Jesus outorga poderes ao Sr. Herbert Moreira Dias.   ­ Foram apreendidas fotocópias do documento de Ricardo Domingos Santos  e  de  Rafael  Alves  de  Jesus,  os  quais  foram  utilizados  como  pessoas  interpostas  para  a  composição dos quadros societários da empresa Comercial de Estivas Matos Ltda   ­ Foram apreendidas 02 (duas) cópias de solicitação de patrocínio para evento  recreativo/cultural,  sendo que  ambas  foram direcionadas  ao Sr. Herbert Moreira Dias,  o  que  evidencia ser ele o proprietário e diretor das empresas da Rede de Supermercados Meira.      45.  Dos  documentos  aprendidos,  em  conjunto  com  os  demais  documentos  obtidos por esta fiscalização e pela fiscalização anterior, a Autoridade Fiscal conclui que houve  a utilização de pessoas interpostas no Contribuinte fiscalizado; a empresa Contribuinte é gerida  pelo o Sr. Herbet Moreira Dias e pela Sra. Valdeana Meira Souto Dias, os quais são seus reais  proprietários.     SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA     46.  Dos  fatos  reunidos  na  fiscalização  e  dos  outros  elementos  acima  resumidos, a Autoridade Fiscal elegeu Herbert Moreira Dias e Valdeana Meira Souto e Dias  como sujeitos passivos solidários do crédito tributário lançado, de acordo com o art. 124 da Lei  n°  5.172,  de  1966  (Código  Tributário  Nacional),  aplicando­se  também  a  responsabilidade  Fl. 18858DF CARF MF     10 prevista no art. 135, incisos II e III da mesma lei, pela prática de atos com excesso de poderes  ou infração de lei e contrato social.     QUALIFICAÇÃO DA MULTA     47. Para a Autoridade Lançadora,  restaram caracterizados o evidente intuito  de fraude e a prática reiterada de sonegação fiscal, conforme definido nos arts. 68, 71, 72 e 73  da Lei n°. 4.502, de 30 de novembro de 1964, pelo que foi aplicada a multa prevista no art. 44,  § 1º, da Lei n° 9.430/96.     DA IMPUGNAÇÃO     48.  Cientificado  do  auto  de  infração  em  17/12/2013  (fl.  17649),  o  Contribuinte  apresentou  impugnação  às  fls.  17653  a  17692  em  14/01/2014.  Também  foi  apresentada em 14/01/2014 (fls. 18069 a 18086) a defesa de Herbert Moreira Dias e Valdeana  Meira Souto e Dias. A seguir, a síntese das defesas apresentadas.     IMPUGNAÇÃO  COMERCIAL  DE  ESTIVAS  MATOS  LTDA  DA  NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL     49.  Inicialmente,  a  Impugnante  protestou  pela  nulidade  do  procedimento  administrativo  fiscal  contra  ela  instaurado,  em  decorrência  da  utilização  de  informações  protegidas por sigilo processual e bancário sem autorização judicial, o que afronta o art. 5º, X e  XII, da Constituição Federal.     50. A impugnante argumenta que os Auditores da Receita Federal receberam  documentos apreendidos pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, sem qualquer  autorização para tanto.     51.  Trechos  do  Inquérito  Policial  nº  0420/2009,  instaurado  pela  Polícia  Fedral  e  a Medida Cautelar  Criminal  que  havia  sido  distribuída  na  Justiça  Federal  –  Seção  Bahia, Subseção de Ilhéus, sob o nº 956­22.2012.4.01.3301, sem que tenha obtido autorização,  foram reproduzidos, fazendo julgamento antecipado, afirmando que o Contribuinte faz parte do  Grupo Meira e que seus reais proprietários são o Sr. Herbert Moreira Dias e a Sra. Valdeana  Meira Souto e Dias.     52.  A  Impugnante  cita  o  art.  5º,  X,  da  CF,  para  afirmar  que  houve,  no  presente caso, ofensa ao princípio constitucional nele contido, ocorrendo, assim, a nulidade do  procedimento  fiscal  que  foi  baseado  em  informações  protegidas  por  sigilo,  sem  a  devida  autorização  judicial, o que demonstra a  ilicitude das provas carreadas ao procedimento fiscal  ora combatido.     53.  Para  ela,  também  houve  ofensa  ao  art.  5º,  LIV,  da  CF,  pois  não  foi  respeitado  o  devido  processo  legal.  Cita,  em  sua  defesa,  entendimento  da  doutrina  e  da  jurisprudência que julga favoráveis a sua tese.     54. A atividade fiscal encontra limitações que se encontram na Constituição  Federal,  as  quais  foram  ultrapassadas  no  presente  caso.  A  impugnante  diz  que  o  inquérito  policial instaurado contra o Contribuinte está eivado de vícios que estão sendo discutidos por  via judicial e que, por isso, representam meros indícios.     Fl. 18859DF CARF MF Processo nº 10508.720648/2013­71  Acórdão n.º 1401­002.295  S1­C4T1  Fl. 18.855          11 55. Argumenta a Impugnante que o inquérito policial ainda não se findou, o  processo  cautelar  ainda  tramita  e  não  houve  sentença.  Assim,  não  está  comprovado  que  as  alegações lançadas pela Polícia Federal e Ministério Público Federal reproduzem a verdade dos  fatos. Assim, não se deve levar em consideração afirmações inconclusivas, valendo a regra da  presunção de inocência e idoneidade até prova em contrário.     56. Tanto a Polícia Federal,  como o Ministério Público Federal  e a Receita  Federal  não  possuem  competência  para  quebrar  o  sigilo  bancário  e  processual,  que  somente  poderia  ser  afastada  por  ordem  judicial,  sob  pena  de  nulidade  de  todo  o  procedimento  administrativo fiscal e todos os atos e procedimentos dele derivados, porquanto lastreados em  informações obtidas ao arrepio de vedação constitucional.     57.  Em  seguida,  a  Impugnante  apresentou  ementas  de  julgamentos  sobre  o  tema, que entende favoráveis à tese por ela defendida.     58.  Além  da  nulidade  defendida  pelos  motivos  acima  indicados,  a  Impugnante  também defendeu  a ocorrência  de nulidade  do  procedimento  fiscal  pela  falta de  intimação dos sócios da empresa contribuinte.     59. A Impugnante diz que o legislador não pode eleger responsáveis de forma  aleatória,  sob  pena  de  acarretar  uma  insegurança  jurídica.  Também  não  possui  poderes  ilimitados para eleger os  responsáveis, devendo haver um vínculo entre o sujeito passivo e o  fato gerador tributário.     60.  No  presente  procedimento  fiscal,  não  houve  qualquer  intimação  dos  sócios do Contribuinte para que se manifestassem acerca do seu  teor. Tratando­se de crédito  tributário, a lei não imputa responsabilidade a todos os sócios da sociedade limitada, mas tão  somente  àqueles  que  exerçam  poder  de  gerência.  Porém,  deve  haver,  ao  menos,  intimação  destes, para que possam se manifestar acerca do procedimento fiscal, sob pena de nulidade.     61. A Fiscalização deveria  ter  respeitado a  regra do art. 134, VII, do CTN,  incluindo  os  sócios  da  empresa  no  presente  procedimento  fiscal;  ao  contrário,  direcionaram  para terceiros, fundado em um julgamento antecipado de informações inconclusivas recebidas.     62. Ao agir  assim, a Fiscalização cerceou o direito de defesa dos  sócios da  empresa,  ao  considerá­los  sem  capacidade  econômica. Nos  procedimentos  investigatórios  da  Polícia Federal, assim como na Ação Cautelar, os sócios do Contribuinte foram devidamente  citados e apresentaram as suas defesas nos prazos concedidos. A Impugnante entende que no  procedimento fiscal não poderia ser diferente.      63. Dos argumentos acima resumidos, a Impugnante requereu a nulidade do  procedimento administrativo fiscal, pela ausência de intimação dos  sócios para manifestação,  bem como o redirecionamento a pessoas estranhas a seu quadro societário.     64. Ainda propugnando pela nulidade do procedimento administrativo fiscal,  a Impugnante alegou o não cumprimento do prazo para execução e encerramento dos trabalhos  após a citação do Contribuinte.     65. Discorre a Impugnante que a Fiscalização não respeitou os prazos para o  encerramento ou prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal. Este se iniciou 16/04/2013,  Fl. 18860DF CARF MF     12 com  a  citação  válida  do  Contribuinte  por  seu  procurador  legalmente  constituído,  conforme  documentação acostada ao processo, e  teria o seu prazo findo em 16/08/2013, data na qual o  Auditor Fiscal deveria efetuar a prorrogação, por quantas vezes necessárias.     66.  Portanto,  o  Auto  de  Infração  é  insubsistente,  por  não  observar  os  requisitos legais previstos na própria legislação da Receita Federal, com base nos arts. 11 a 20  da Portaria RFB nº 4.066/2007, alterada pela Portaria RFB nº 10.382/2007.     67. Como o procedimento fiscal ultrapassou o prazo legal de 120 dias, tendo  se iniciado em 16/04/2013 e se encerrado em 12/12/2013 (253 dias), a Impugnante requer a sua  nulidade por decurso do prazo.     MÉRITO   GLOSA INDEVIDA DE DESPESAS DAS ATIVIDADES    68.  Quanto  ao  mérito,  a  Impugnante  iniciou  a  sua  defesa  contestando  a  totalidade dos débitos apurados pela Fiscalização.     69. A documentação  referente  ao FGTS,  juros  financeiros,  energia  elétrica,  ordenados e salários, pagos nos anos de 2008, 2009 e 2010, foi glosada pela Fiscalização. Diz a  Impugnante que ela havia sido apresentada à Fiscalização, que a desconsiderou, e é novamente  apresentada.     70.  Às  fls.  17673  a  17675,  é  apresentada  tabela  com  os  valores  que  a  Impugnante entende estarem devidamente comprovados.     71. Diz a Impugnante que os valores contidos nas tabelas estão devidamente  contabilizados  nas  respectivas  contas,  e  que  foram  comprovadas  pela  documentação  apresentada pelo Contribuinte quando da fiscalização.     72.  As  despesas  pagas  foram  consideradas  em  conta  de  resultado  pela  Fiscalização, o que representa um afronte aos princípios gerais de contabilidade emanados pelo  Conselho Federal de Contabilidade, pela Lei nº 6.404/76, pelo art. 1.179 do Código Civil, bem  como  às  normas  internacionais  de  contabilidade.  São  reproduzidas  ementas  de  julgamentos  administrativos que se entende favoráveis à tese defendida.     73. Em decorrência do exposto, afirmou estarem comprovadas “despesas de  manutenção  e  investimentos  na  atividade  comercial”,  nos  seguintes  montantes:  R$  1.333.463,80 em 2008; R$ 2.316.314,91 em 2009; R$ 2.824.958,96 em 2010.     DA NÃO OMISSÃO DE RECEITA PELO CONTRIBUINTE     74.  Para  a  Impugnante,  não  houve  omissão  de  receitas  relativas  a  suposta  irregularidade apurada através dos estoques da empresa. Houve confusão da Fiscalização, que  considerou  como  Estoque  Final  de  2009  o  valor  do  Estoque  Inicial,  o  que  teria  causado  a  divergência em relação ao Estoque Final do exercício 2008.     75. Diante da confusão causada pela inversão dos valores, não houve omissão  de receita, além de não atender o disposto no art. 10, III e IV, do Decreto 70.235/72, que trata  dos requisitos da lavratura do auto de infração.     DO NÃO CABIMENTO DO ARBITRAMENTO DE LUCRO   Fl. 18861DF CARF MF Processo nº 10508.720648/2013­71  Acórdão n.º 1401­002.295  S1­C4T1  Fl. 18.856          13   76. Além do até aqui exposto, foi defendido pela Impugnante que é incabível  no caso o arbitramento do lucro feito pela Fiscalização.     77. A legislação tributária relaciona de forma taxativa as hipóteses em que a  autoridade  administrativa  pode  desconsiderar  a  grandeza  oferecida  à  tributação  pelo  Contribuinte  –  Lucro  Líquido  –  e  passe  a  mensurar  este  mesmo  lucro  pelo  método  de  arbitramento com valores diferentes do apontado pelo contribuinte.     78.  A  impugnante  citou  doutrina  e  jurisprudência  administrativa  em  seu  socorro.     79.  Como  o  Contribuinte  apresentou  toda  a  documentação  válida  de  sua  movimentação financeira (livros contábeis), não há que se falar em arbitramento de lucros pela  Autoridade Fiscal, não podendo a imputação que lhe foi atribuída prosperar.     DO NÃO CABIMENTO DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA     80. Como a Autoridade Fiscal utilizou­se de lastro probatório nulo, por vício  de  ilegalidade,  conforme  acima  relatado,  resta  prejudicada  a  sustentação  da  referida  qualificadora  da multa  prevista  no  art.  44,  §  1º  da  Lei  nº  9.430/96,  devendo  ser  aplicado  o  percentual de 75% no presente caso.    DA NÃO PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA EM GRUPO ECONÔMICO     81. Segundo discorreu a Impugnante, grupo econômico pode ser conceituado  como  uma  “concentração  de  empresas,  sob  a  forma  de  integração  (participações  societárias,  resultando no controle de uma ou umas sobre as outras), obedecendo todas a uma única direção  econômica”.     82. A  empresa Contribuinte  nunca  fez  parte  de  nenhum grupo  empresarial,  nem de fato nem de direito. Possuía administração própria, patrimônio, sendo que em nenhuma  fase de sua vida empresarial sofreram interferência de qualquer outra pessoa jurídica.     83.  A  Fiscalização,  baseada  em  informações  viciadas,  tentaram  fazer  uma  relação  entre  algumas  empresas,  as  quais  nunca  ocorreram  e  não  demonstram  formação  de  grupo econômico.     84. Diz  a  Impugnante que  a doutrina  e  a  jurisprudência,  sobretudo do STJ,  têm caminhado na busca de soluções mais consentâneas com os preceitos constitucionais que  tratam da ordem econômica e que, em última análise, objetivam a preservação das empresas e  de suas unidades produtivas.     85. Entender que a existência de apenas um sócio em comum configura um  grupo  econômico,  afronta  o  princípio  da  livre  iniciativa,  pois  impediria  que  pessoas  físicas  participantes  de  uma  sociedade  adentrassem  ou  criassem  empresa  diversa,  já  que  isso  acarretaria a responsabilização em cadeia de todas as empresas com as quais tivesse qualquer  vínculo.     Fl. 18862DF CARF MF     14 86.  Dessa  forma,  para  a  Impugnante  resta  evidenciado  que  a  alegação  de  grupo econômico não merece prosperar, pois é fundada em alegações inconclusivas e viciadas,  não estando presentes os requisitos previstos em lei.     DO REQUERIMENTO    87.  De  todo  o  exposto,  a  Impugnante  requereu  o  acolhimento  das  preliminares  apresentadas,  com  as  suas  conseqüências;  se  ultrapassadas  as  preliminares,  seja  julgada  procedente  a  impugnação,  para  fins  de  se  reconhecer  a  improcedência  dos  autos  de  infração lavrados.     88. Por fim, requereu que fosse realizado o julgamento simultâneo dos autos  de  infração  do  processo  nº  10508.720647/2013­47  e  dos  autos  de  infração  do  processo  10508.720648/2013­71,  em  razão  da  conexão  e  das  provas  acostadas  ao  presente  auto  de  infração, conforme determina o § 1º do art. 9º do Decreto 70.235/72.     IMPUGNAÇÃO  HERBERT  MOREIRA  DIAS  E  VALDEANA  MEIRA  SOUTO E DIAS     DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL     89. Inicialmente, os Impugnantes protestaram pela nulidade do procedimento  administrativo  fiscal,  em  decorrência  da  utilização  de  informações  protegidas  por  sigilo  processual e bancário sem autorização judicial, o que afronta o art. 5º, X e XII, da Constituição  Federal.     90.  Os  Impugnantes  argumentam  que  os  Auditores  da  Receita  Federal  receberam documentos apreendidos pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, sem  qualquer autorização para tanto.     91.  Trechos  do  Inquérito  Policial  nº  0420/2009,  instaurado  pela  Polícia  Federal  e  a Medida Cautelar Criminal  que  havia  sido  distribuída na  Justiça Federal  – Seção  Bahia, Subseção de Ilhéus, sob o nº 956­22.2012.4.01.3301, sem que tenha obtido autorização,  foram  reproduzidos,  fazendo  julgamento  antecipado,  afirmando  que  os  Impugnantes  são  os  reais proprietários da empresa Comercial de Estivas Matos Ltda.    92. Os  Impugnantes  citam o  art.  5º, X,  da CF,  para  afirmar  que  houve,  no  presente caso, ofensa ao princípio constitucional nele contido, ocorrendo, assim, a nulidade do  procedimento  fiscal  que  foi  baseado  em  informações  protegidas  por  sigilo,  sem  a  devida  autorização  judicial, o que demonstra a  ilicitude das provas carreadas ao procedimento fiscal  ora combatido.     93. Também houve ofensa ao art. 5º, LIV, da CF, pois não foi  respeitado o  devido processo legal. Citam, em sua defesa, entendimento da doutrina e da jurisprudência que  julgam serem favoráveis a sua tese.     94. A atividade fiscal encontra limitações que se encontram na Constituição  Federal, as quais foram ultrapassadas no presente caso. Os Impugnantes dizem que o inquérito  policial instaurado contra o Contribuinte está eivado de vícios que estão sendo discutidos por  via judicial e que, por isso, representam meros indícios.     Fl. 18863DF CARF MF Processo nº 10508.720648/2013­71  Acórdão n.º 1401­002.295  S1­C4T1  Fl. 18.857          15 95. Argumentam os Impugnantes que o inquérito policial ainda não se findou,  o processo cautelar ainda  tramita e não houve sentença. Assim, não está  comprovado que as  alegações lançadas pela Polícia Federal e Ministério Público Federal reproduzem a verdade dos  fatos. Assim, não se deve levar em consideração afirmações inconclusivas, valendo a regra da  presunção de inocência e idoneidade até prova em contrário.     96. Tanto a Polícia Federal,  como o Ministério Público Federal  e a Receita  Federal  não  possuem  competência  para  quebrar  o  sigilo  bancário  e  processual,  que  somente  poderia  ser  afastada  por  ordem  judicial,  sob  pena  de  nulidade  de  todo  o  procedimento  administrativo fiscal e todos os atos e procedimentos dele derivados, porquanto lastreados em  informações obtidas ao arrepio de vedação constitucional.    97. Em seguida, os Impugnantes apresentaram ementas de julgamentos sobre  o tema, que entende favoráveis à tese por ela defendida.      DA  ILEGITIMIDADE  PARA  FIGURAR  NO  PÓLO  PASSIVO  DO  PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE  TRIBUTÁRIA     98.  Os  Impugnantes  discorrem  acerca  da  questão  da  responsabilidade  tributária, mencionando que o legislador não pode eleger responsáveis de forma aleatória, sob  pena de acarretar uma insegurança jurídica. Também não possui poderes ilimitados para eleger  os responsáveis, devendo haver um vínculo entre o sujeito passivo e o fato gerador tributário.      99.  No  presente  procedimento  fiscal,  não  foi  demonstrada  ou  comprovada  qualquer  responsabilidade  dos  Impugnantes,  referente  à  constituição  do  crédito  tributário  objeto deste processo.     100. Os  Impugnantes  nunca  fizeram  parte  do  quadro  societário  da  empresa  Contribuinte,  não  tendo  qualquer  responsabilidade  pelos  supostos  débitos  apurados.  Foram  incluídos como sujeitos passivos solidários no procedimento fiscal com base em informações  sigilosas e parciais, colhidas sem qualquer autorização.     101. A Fiscalização deveria ter respeitado a regra do art. 134, VII, do CTN,  incluindo  os  sócios  da  empresa  no  presente  procedimento  fiscal;  ao  contrário,  direcionaram  para terceiros, fundado em um julgamento antecipado de informações inconclusivas recebidas.     102. Ao agir assim, a Fiscalização cerceou o direito de defesa dos sócios da  empresa, ao considerá­los sem capacidade econômica.    103. Dos argumentos acima resumidos, os  Impugnantes  requereram as  suas  exclusões do presente procedimento administrativo fiscal.       MÉRITO     104.  Quanto  ao  mérito,  os  Impugnantes  alegam  restarem  prejudicados  quaisquer  questionamentos  acerca  dos  supostos  tributos  apurados,  pelos  motivos  acima  resumidos, visto que não têm qualquer ingerência sobre a empresa Contribuinte.     Fl. 18864DF CARF MF     16 105. Se ultrapassadas as teses defendidas, requereu que a defesa apresentada  por Comercial de Estivas Matos Ltda fizesse parte da sua impugnação.     DO REQUERIMENTO     106.  De  todo  o  exposto,  a  Impugnante  requereu  o  acolhimento  das  preliminares  apresentadas,  com  as  suas  conseqüências;  se  ultrapassadas  as  preliminares,  seja  julgada  procedente  a  impugnação,  para  fins  de  se  reconhecer  a  improcedência  dos  autos  de  infração lavrados.     DA RESOLUÇÃO Nº 446 DA 3ª TURMA DA DEJ/SP     107. Em 30/04/2014, o julgamento administrativo do presente processo fiscal  foi convertido em diligência, através da Resolução nº 446 da 3ª Turma da DRJ/SPO (fls. 18096  a 18120), de forma a serem solucionadas determinadas questões  surgidas com a  impugnação  apresentada pelo Contribuinte.     108. Abaixo, reproduzimos a parte final da Resolução.      “RESOLUÇÃO  Conforme relatado, a  Impugnante  (e os  responsáveis pelo crédito  tributário)  concentrou a sua defesa nos seguintes pontos:      1­)  Nulidade  do  procedimento  fiscal  por  quebra  de  sigilo  processual  e  bancário; cerceamento de defesa;  falta de  intimação dos sócios; desrespeito ao prazo contido  no MPF e a sua não prorrogação.   2­)  Glosa  indevida  de  despesas  com  juros  financeiros,  energia  elétrica  e  ordenados,  salários,  FGTS.  Junto  com  a  impugnação,  apresentou  diversos  documentos  referentes  aos  citados  gastos,  os  quais,  segundo  afirmou,  tinham  sido  apresentados  no  procedimento fiscal, mas que foram desconsiderados pela Autoridade Fiscal.   3­)  Apontou  a  ocorrência  de  equívoco  quanto  ao  valor  considerado  como  Estoque Final de 2009.   4­) Alegou ser incabível o arbitramento do lucro na autuação.   5­) Alegou ser incabível a qualificação da multa lançada.   6­) Alegou que a empresa não faz parte de grupo econômico.   7­) Ilegitimidade dos responsabilizados pelo crédito tributário.       Dos pontos acima indicados, dois deles (“2’ e “3”) devem ser destacados: a  questão da glosa de despesas e a do suposto equívoco do valor considerado como estoque.      A Impugnante afirmou ter apresentado a documentação para a Fiscalização,  que  a  teria  desconsiderado.  Não  há  nos  autos  análise  dessa  documentação.  Ao  contrário,  a  Autoridade  Fiscal  disse  que,  intimado,  o  Contribuinte  não  apresentou  a  documentação  e  as  justificativas  solicitadas  sobre  as  despesas,  restando  à  Autoridade,  conforme  prescreve  a  legislação, a sua glosa.    Ocorre que, junto com a impugnação, foi apresentada documentação que não  foi  apreciada  pela  Autoridade  Fiscal.  A  simples  apresentação  pelo  Contribuinte  de  documentação em conjunto com a impugnação não comprova que a glosa (ou parte dela) tenha  sido  indevida,  pois  essa  documentação  deve  ser  auditada  em  conjunto  com  os  demais  elementos  da  contabilidade,  de  forma  que  se  tenha  certeza  de  que  os  valores  contidos  nos  documentos constituam diminuição do resultado da empresa.   Fl. 18865DF CARF MF Processo nº 10508.720648/2013­71  Acórdão n.º 1401­002.295  S1­C4T1  Fl. 18.858          17    De qualquer maneira, é fato que foram juntados aos autos pela  Impugnante  documentos  que  podem  modificar  a  base  de  cálculo  apurada.  O  processo,  conforme  se  encontra,  não  permite  a  continuidade  do  julgamento,  em  respeito  ao  direito  de  defesa  do  Contribuinte e ao princípio da verdade material que norteia o processo administrativo fiscal.      As  análises  que  devem  ser  feitas  da  documentação  apresentada  pela  Impugnante implicam a realização de tarefas e atos típicos de auditoria, como a verificação da  efetividade  dos  valores,  do  fluxo  financeiro,  da  habilidade  e  idoneidade  da  documentação  apresentada, etc.      Ao Contribuinte, é seu dever colaborar com a Fiscalização, de modo que o  trabalho  possa  ser  realizado  de  forma  efetiva,  devendo  apresentar  todos  os  elementos  que  a  Autoridade  Lançadora  entender  necessários  à  realização  da  auditoria,  caso  sejam  exigidos,  conforme previstos na legislação tributária federal.       Dessa  forma,  os  autos  do  presente  processo  administrativo  devem  ser  encaminhados  ao  setor de Fiscalização da Delegacia de  jurisdição do Contribuinte,  para que  sejam implementadas as medidas necessárias à análise da documentação juntada aos autos pelo  Contribuinte, devendo este, caso haja solicitação, prestar todos os esclarecimentos e apresentar  todos os livros e/ou documentos necessários à auditoria solicitados pela Autoridade Fiscal.      Caso, após auditoria da documentação apresentada, haja alteração nas bases  se  cálculo  originalmente  lançadas,  decorrente  da  comprovação  das  despesas  cuja  documentação  foi apresentada com a  impugnação, deverá ser  elaborada  tabela  com as novas  bases de cálculo do imposto e das contribuições lançados.      Ao  final,  deverá  ser  elaborado  relatório  conclusivo  (i)  dos  resultados  da  diligência/auditoria  empreendida,  incluindo  os  demonstrativos  das  bases  de  cálculo  apuradas  do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, antes e depois da diligência; (ii) manifestação quanto  ao possível equívoco quanto ao valor do estoque da empresa; (iii) bem como quaisquer outros  esclarecimentos que a Autoridade Fiscal entenda pertinentes ao caso.      Em  conclusão,  voto  no  sentido  de  transformar  em  diligência  o  presente  julgamento,  com  o  encaminhamento  dos  autos  do  presente  processo  administrativo  fiscal  à  Delegacia de jurisdição do Contribuinte, conforme exposto, para implementação das medidas  propostas e outras que se fizerem necessárias, concedendo ao Contribuinte, após realização do  trabalho,  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para manifestação,  de  acordo  com  o  art.  35,  parágrafo  único, do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.”      DA DILIGÊNCIA REALIZADA     109. Após intimar o Contribuinte e realizar a diligência, a Autoridade Fiscal  elaborou o “Relatório de Diligência” (fls. 18711 a 18718), cujos pontos principais destacamos  a seguir.     110.  Em  26/06/2014,  o  procurador  do  contribuinte,  Jacob  Bitar  Junior,  compareceu à Inspetoria da Receita Federal para tomar ciência pessoal do Termo de Início de  Diligência, sendo então intimado a apresentar os documentos originais das cópias anexadas na  impugnação. Além disso, retificou o endereço para a entrega de futuras intimações.   Fl. 18866DF CARF MF     18   111.  Como  o  Contribuinte  não  apresentou  a  documentação  original  das  cópias  anexadas  na  impugnação,  a  Autoridade  Fiscal  o  reintimou  em  02/09/2014.  Em  11/09/204,  o  Contribuinte  apresentou  extratos  bancários,  planilha  de  juros  e  despesas  financeiras (ano base 2008), relativos aos Juros e Encargos de Financiamentos.     112.  Em  02/10/2014,  o  Contribuinte  compareceu  à  Inspetoria  da  Receita  Federal e apresentou segundas vias de contas da COELBA dos anos de 2009 e 2010; e extratos  do FGTS dos anos de 2008 a 2010.     113.  Antes  da  análise  da  documentação  apresentada  pelo  Contribuinte  no  curso  da  diligência  fiscal  realizada,  a  Autoridade  Fiscal  esclareceu  que  os  documentos  anexados  juntamente  com  a  impugnação  ao Auto  de  Infração  não  tinham  sido  apresentados  durante a fiscalização. Além disso, destacou que o Contribuinte comportou­se de modo a tentar  retardar o curso do processo.     114.  Analisada  a  documentação  apresentada,  a  Autoridade  Fiscal  concluiu  pela aceitação dos valores conforme explicado no Relatório. Assim, os montantes de despesas  glosadas antes e depois da realização da diligência são os seguintes:        115.  Com  relação  à  omissão  de  receitas,  derivada  da  diferença  de  estoque  final de 2008 e inicial de 2009, a Autoridade Fiscal disse não ter ocorrido o alegado equívoco.  116. No ano de 2008, foi apurada uma diferença de R$ 17.011.534,67 entre  os  valores  constantes  do  estoque  final  de  2008,  no montante  de  R$  47.297.920,15,  e  os  do  estoque  inicial de 2009, no montante de R$ 30.286.385,48. Esses valores  foram retirados do  livro  Razão  e  do  Diário.  os  valores  constantes  do  estoque  final  de  2008  totalizam  R$  47.297.920,15, os do estoque inicial de 2009 totalizam R$ 30.286.385,48. A diferença totaliza  R$ 17.011.534,67.   117.  Da  mesma  forma,  não  há  que  se  falar  em  equívoco  em  relação  aos  valores de estoque inicial e final de 2009. Os valores de estoque inicial de 2009 totalizam R$  30.286.385,48,  e  os  do  estoque  final  de  2009  totalizam  R$  29.473.519,34,  valores  esses  também comprovados nos livros Razão, Diário, e balancetes dos Livros Diário.   118. Ressaltou  a Autoridade  Fiscal,  novamente,  a  intenção  do Contribuinte  em retardar o processo.   Fl. 18867DF CARF MF Processo nº 10508.720648/2013­71  Acórdão n.º 1401­002.295  S1­C4T1  Fl. 18.859          19 119.  Pelas  razões  acima  expostas,  a  Autoridade  Fiscal  manteve  a  posição  inicial sobre a omissão de receitas de vendas, no montante de R$ 17.011.534,67, por estar em  harmonia com os livros Razão, Diário, e balancetes dos Livros Diário (fl. 18716).   120. A seguir, reproduzimos o Lucro Líquido apurado pela Autoridade Fiscal  antes e depois da diligência realizada (fl. 18717).                    121. Dada ciência ao Contribuinte dos resultados da diligência realizada (AR  à  fl.  18720),  foi  a  ele  concedido  o  prazo  legal  de  30  dias  para manifestação,  a  qual  não  foi  apresentada, de acordo com o despacho de fl. 18722.  Após  a  análise  dos  argumentos  de  acusação  e  de  defesa  a  Delegacia  de  Julgamento proferiu acórdão julgando procedente em parte a impugnação apenas para reduzir  os valores da autuação de acordo com as informações apresentadas no resultado da diligência,  mantendo todos os demais termos da autuação.  Cientificado  do  acórdão  da  impugnação  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário apresentando as seguintes alegações:  Nulidades  Fl. 18868DF CARF MF     20 1.  Ilicitude do Procedimento por Utilização de  Informações protegidas por  sigilo  bancário  sem  autorização  judicial  =>  Argumenta  que  os  documentos  utilizados  pela  fiscalização  para  a  autuação  foram  apreendidos  pela  Polícia  Federal  e  Ministério  Público  e  encaminhados  sem  qualquer  autorização  judicial.  Entende  que  este  procedimento  desrespeitou  o  devido  processo  legal,  sendo  causa  de  nulidade  do  procedimento  de  fiscalização.  Alega  também  a  quebra  do  sigilo  processual visto que foi transcrito nos autos do processo trechos da peça  inicial da Medida Cautelar Penal impetrada contra a empresa.    2.  Falta de Intimação aos sócios da empresa => Alega que foram indicados  os  responsáveis  solidários  sem  nenhum  critério.  Alega  que  não  houve  intimação  aos  sócios  da  empresa  para  se  manifestar  no  curso  do  procedimento  e  que  foram  indicados  terceiros  como  responsáveis  sem  maiores explicações e fundamentação.    Mérito  1.  Da insubsistência das Glosas => Alega que apresentou documentos para  demonstrar  suas  despesas  e  que,  por  isso,  deveriam  ser  consideradas  insubsistentes as glosas tendo em vista a comprovação das despesas e os  precedentes do CARF a este respeito.   2.  Do não cabimento do arbitramento do lucro => Alega que a escrituração  de sua movimentação financeira estava registrada no livro caixa e no livro  caixa  auxiliar  e que  assim, descaberia o  arbitramento do  lucro. Entende  que a empresa não deixou de apresentar sua documentação contábil e que,  por isso, seria impossível o arbitramento.  3.  Do não cabimento da qualificação da multa => Entende que a imposição  de  multa  qualificada  ocorreu  sem  embasamento  probatório  e  fundamentação  legal.  Entende,  também,  que  não  seria  moral  o  estabelecimento de multa em patamar de 150%.   4.  Da  não  participação  de  grupo  econômico  =>  Alega  que  para  se  caracterizar a existência de grupo econômico as empresas deveriam estar  submetidas a um controle único. Que esta participação foi apenas suposta  pela fiscalização, não fazendo a empresa parte de nenhum grupo.  A delegacia de origem, verificando que os responsáveis solidários não foram  intimados  do  acórdão  da  impugnação,  solicitou  o  retorno  do  processo  para  suprir  a  irregularidade.  Cumpridas  as  intimações,  não  foram  apresentados  recursos  por  parte  dos  responsáveis solidários.  É o relatório.    Voto             Fl. 18869DF CARF MF Processo nº 10508.720648/2013­71  Acórdão n.º 1401­002.295  S1­C4T1  Fl. 18.860          21 Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator  O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais, por isso dele tomamos  conhecimento.  Iniciaremos a análise recursal a partir dos pontos de discordância levantados  pelo recorrente.  1.  Ilicitude do Procedimento por Utilização de Informações protegidas  por sigilo bancário sem autorização judicial  Com  relação à  alegação de utilização de  informações protegidas pelo  sigilo  bancário,  este  argumento  foi  apreciado  em  sede  do  julgamento  da  impugnação  conforme  transcrito abaixo:  129. Sobre o sigilo processual e bancário quebrado sem autorização judicial,  a  alegação  de  nulidade  igualmente  não  procede.  As  informações  foram  encaminhadas por órgãos competentes para tal, tanto a Polícia Federal como  o Ministério Público Federal. Se alguma ilegalidade tivesse ocorrido, caberia  à Impugnante ter apresentado alguma tutela judicial, o que não foi o caso.   130.  Neste  ponto  é  importante  destacar  que  as  informações  recebidas  da  Polícia Federal e do Ministério Público Federal têm relação com as questões  da  multa  qualificada  e  da  responsabilidade  tributária  atribuída  a  Herbert  Moreira Dias e Valdeana Meira Souto e Dias e não com o crédito tributário  lançado.   131.  A  base  de  cálculo  apurada  pela  Auditoria  Fiscal  não  utilizou  informações  recebidas  dos  órgãos  citados,  nem  de  depósitos  bancários  de  extratos  obtidos  de  instituições  financeiras.  São  incabíveis  as  acusações  de  quebra  de  sigilo  bancário  ou  processual  apresentadas  pela  Impugnante.  A  base  de  cálculo  foi  apurada  através  de  livros  fiscais,  declarações  e  documentos  fornecidos  pelo  próprio  Contribuinte  (e  não  de  extratos  bancários),  o  que  pode  ser  facilmente  verificado  com  a  simples  leitura  do  Relatório de Verificação Fiscal.  No  meu  entendimento,  correta  a  análise  procedida  pela  Delegacia  de  Julgamento. Não  houve  quebra  de  sigilo  bancário  conforme  alegado  pelo  recorrente. O  que  houve,  isto  sim,  foi  a  utilização  de  informações  decorrentes  de  inquérito,  encaminhadas  ao  órgão tributário pela Polícia Federal e Ministério Público, para que fossem adotadas medidas  de apuração das irregularidades tributárias.  Estas informações não serviram de base para a autuação pura e simplesmente.  Ao contrário, a partir delas foi realizado todo o procedimento de fiscalização por meio do qual  foram apuradas as irregularidades, coletados os documentos, estes fornecidos pela empresa, e  quantificadas  as  irregularidades ora  imputadas  á  empresa. Estas  informações e  as conclusões  dela decorrentes foram cientificadas à empresa e destas esta pode proceder sua defesa.  Mais  ainda,  a  jurisprudência  deste  CARF  é  tranquila  no  sentido  de  não  se  caracterizar a nulidade a utilização de informações fornecidas por outros órgãos de estado para  Fl. 18870DF CARF MF     22 o início de procedimento de fiscalização contra o contribuinte. Veja­se precedentes do CARF  respeito.  PROVA EMPRESTADA. FUNÇÃO AUXILIAR. LICITUDE. Considerar o  conteúdo  de  prova  emprestada  é  conduta  lícita  e  válida,  desde  que  tal  instrumento  seja  auxiliar,  ou  seja,  que  sirva  como  indício  para  a  autuação  fiscal, que não enseje, apenas por si, a lavratura do auto de infração. Acórdão  nº 1402­002.747, de 19/09/2017.  PROVA  EMPRESTADA.  UTILIZAÇÃO.  Disponibilizadas  às  partes  as  provas  chamadas  “emprestadas”  e  tendo  sido  permitido  à  fiscalizada  e  aos  sujeitos passivos solidários inteiro acesso a elas, podendo exercer o direito de  ampla  manifestação  sobre  as  mesmas,  improcedente  o  reclamo  sobre  uma  possível  utilização  indevida  de  provas  e  documentos  trazidos  de  outros  processos. Acórdão nº 1301­002.561, de 15/08/2017.  PROVAS  EMPRESTADAS.  RESPEITO  AO  PRINCÍPIO  DO  CONTRADITÓRIO  E  DA  AMPLA  DEFESA.  OBSERVÂNCIA  DO  ORDENAMENTO  JURÍDICO.  A  utilização  de  conjunto  probatório  produzido por órgão público em processos instaurados por autoridades fiscais  de  outra  esfera  de  poder,  relativo  ao  mesmo  contribuinte,  respeitado  o  contraditório e a ampla defesa, está de acordo com o ordenamento jurídico e  não  constitui  causa  de  nulidade  do  lançamento  fiscal.  Acórdão  nº  1301­ 002.271, de 14/04/2017.  PROVA  EMPRESTADA.  EXISTÊNCIA  DE  CONTRADITÓRIO  E  AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Instaurado o contencioso  administrativo, por meio da impugnação protocolizada, o contribuinte obteve  a possibilidade de apresentar argumentos e provas de fato e de direito capazes  de  afastar  a  exigência  fiscal,  em  atendimento  ao  contraditório  e  à  ampla  defesa, não havendo que se falar em nulidade. Acórdão nº 3302­003.365, de  27/09/2016.    Desta  forma  é  que  entendo  não  ter  ocorrido  a  nulidade  apontada  pelo  recorrente e por isso rejeito esta preliminar.    2.  Falta de Intimação aos sócios da empresa  Esta outra nulidade apontada pelo recorrente prende­se à alegação de que os  sócios  da  empresa  não  foram  intimados  durante  o  procedimento  de  fiscalização  e  que,  além  disso, foram apontados como responsáveis solidários terceiros que não os sócios da empresa.  Com relação à falta de intimação aos sócios da empresa, assim se pronunciou  a delegacia de Julgamento a respeito.  132.  A  alegação  de  cerceamento  de  defesa  é  igualmente  improcedente.  O  Contribuinte  foi  representado  em  todo  o  procedimento  fiscal  por  seu  procurador, indicado por ele próprio. Foi ele regularmente intimado de todos  os  termos  do  processo,  teve  deles  plena  ciência  e  oportunidade  para  apresentar  documentos,  provas,  explicações  e  justificativas.  Exerceu,  Fl. 18871DF CARF MF Processo nº 10508.720648/2013­71  Acórdão n.º 1401­002.295  S1­C4T1  Fl. 18.861          23 conforme  quis,  plenamente  o  seu  direito  de  defesa,  sendo  incabível  agora  alegar cerceamento de defesa.    133. Ainda sobre nulidade, a Impugnante também defendeu a ocorrência de  nulidade  do  procedimento  fiscal  pela  falta  de  intimação  dos  sócios  da  empresa contribuinte, os quais não puderam se manifestar quanto ao seu teor.   134. Não  procede  a  tese  da  Impugnante. Durante  o  curso  do  procedimento  fiscal,  o  Contribuinte  foi  representado  por  um  procurador,  o  qual  foi  designado  pelo  próprio  Contribuinte.  Uma  vez  que  o  contribuinte  esteja  legalmente representado por um procurador, não há norma que imponha, no  curso  de  um  procedimento  fiscal,  a  intimação  dos  sócios.  Logo,  o  Contribuinte  teve,  através  de  seu mandatário,  conhecimento  de  tudo  o  que  ocorria na fiscalização, não havendo qualquer motivo para supor o contrário.   135.  Quanto  ao  “direcionamento  para  terceiros”  atacado  pela  Impugnante,  esta  questão  está  relacionada  com  a  responsabilidade  tributária,  que  será  discutida adiante. Mas, desde já, deixamos nosso posicionamento pelo acerto  da  Fiscalização  em  atribuir  a  responsabilidade  pelo  crédito  tributário  às  pessoas indicadas.    Consultando a documentação anexada ao processo verificamos, com base na  procuração  juntada  às  fls.  9715/9717,  que  a  empresa  foi  representada,  durante  todo  o  procedimento, pelo Sr. Marcelo Silva Bonfim, devidamente outorgado por meio de instrumento  de mandato público para representar a empresa perante os órgãos federais.  Ora,  se  a  própria  empresa,  por meio  de  seus  sócios,  faz­se  representar  por  procurador,  como  agora  pode  apresentar  preliminar  de  nulidade  por  falta  de  intimação  aos  sócios da empresa. Restando evidente que houve intimação ao representante da empresa, não  há que se falar em nulidade por falta de intimação aos sócios.  Quanto à menção de que a responsabilidade foi atribuída a terceiros que não  fazem parte da empresa, analisaremos mais abaixo este tema.  Pelo exposto, voto no sentido de igualmente rejeitar esta preliminar.    3.  Mérito ­ Da insubsistência das Glosas  Com relação à insubsistência das glosas pela alegação de que os documentos  apresentados pela empresa não foram analisados a este respeito a Delegacia de Julgamento já  se  pronunciou  determinando  a  realização  de  diligência  na  qual  todos  os  documentos  foram  objeto  de  análise  e,  ao  final,  foram  revistos  os  valores  das  glosas  de  despesas  e  refeita  a  apuração do lucro tributável.  Assim,  não  há  reparos  na  decisão  de  Piso  com  relação  a  este  ponto.  Os  documentos  apresentados  apenas  em  sede  de  impugnação  foram  analisados  e  aceitos  como  comprovantes de despesas, levando à redução da autuação.  Fl. 18872DF CARF MF     24 Não  existindo  outros  documentos  não  apreciados  anteriormente,  e  em  face  dos  argumentos,  neste  ponto,  serem  os  mesmos  apresentados  na  impugnação,  não  existem  outros motivos para se aprofundar esta análise.  À vista do exposto, voto, neste ponto, por negar provimento ao recurso.    4.  Do não cabimento do arbitramento do lucro  Em relação a esta alegação formulada pelo recorrente, não existem motivos  para  sua  apresentação  e  este  fato  já  foi  devidamente  constatado  pela  Decisão  de  Piso.  Equivoca­se o recorrente ao alegar arbitramento do lucro.  Na verdade, toda a autuação foi realizada por meio de apuração do lucro real,  até  mesmo  porque  houve  glosa  de  despesas  que  simplesmente  inexistiriam  se  acaso  o  lançamento tivesse ocorrido na sistemática do lucro arbitrado.  Desta  forma,  verificando­se  que  a  alegação  neste  ponto  carece  de  qualquer  fundamento factual em razão de inexistir arbitramento do lucro, há de se negar provimento ao  recurso.      5.  Do não cabimento da qualificação da multa  Acerca da qualificação da multa vejamos o que informa a fiscalização em sua  autuação.    Analisando­se o lançamento realizado verifica­se que o lançamento decorreu  de glosa de despesas não comprovadas, diferença de estoques de encerramento do ano 2008 e  de abertura do ano 2009 e, por fim, lançamentos incorretos a crédito da conta caixa.  Pela  análise  das  infrações  cometidas  pode­se  constatar  a  existência  de  infrações à legislação tributária decorrentes de ação intencional tendente a reduzir a imputação  tributária. Note­se que não se trata de um simples equívoco cometido pela empresa, mas sim  atos  intencionais  de  indevida  redução  da  tributação,  como,  por  exemplo  os  lançamentos  realizados a crédito da conta de caixa.  No TVF a fiscalização consegue demonstrar cabalmente que os sócios reais  da empresa são diferentes dos  sócios que constam nos contratos  sociais, no entanto este  fato  não  implica,  sem  maiores  comprovações,  que  os  atos  praticados  por  estes  estariam  caracterizados como atos de fraude ou sonegação, posto que não houve análise da realização  dos atos irregulares para benefício específico de alguém.  Por  estas  razões,  e  por  entender  a  prática  dos  atos  de  evidente  intuito  de  redução indevida da tributação, juntamente com a tentativa de ocultar os reais proprietários da  Fl. 18873DF CARF MF Processo nº 10508.720648/2013­71  Acórdão n.º 1401­002.295  S1­C4T1  Fl. 18.862          25 empresa com vista a não se responsabilizarem pelas intencionais infrações cometidas, voto no  sentido de manter a qualificação da multa aplicada.    6.  Da não participação de grupo econômico  A  recorrente,  neste  ponto,  alega  que  não  restou  comprovada  a  sua  participação em grupo econômico como fora alegado pela fiscalização. Em verdade este tópico  diria mais respeito à responsabilização solidária dos sócios de fato da empresa.  De  toda  forma  para  evitar  a  interposição  de  embargos  declaratórios,  remetemos, neste ponto à leitura dos itens 6 e 7 do TVF, relatado às fls. 17640/17648, no qual  a fiscalização apresente extensa narrativa demonstrando que:  1 – A direção de  fato da empresa era exercida pelos  sócios de fato Herbert  Moreira Dias e Valdeana Meira Souto e Dias, por meio de procurações emitidas pelos sócios  de direito da empresa;  2  –  Que  os  sócios  que  constavam  no  contrato  social  eram  pessoas  que  constavam  como  empregados  da  empresa,  parente  dos  sócios  de  fato  ou  pessoas  sem  qualificação em administração ou vinculação com a atividade da empresa;  3  –  Que  os  sócios  de  fato  era  quem  exerciam  a movimentação  das  contas  bancárias da empresa;  4 – Que os sócios de fato eram sócios de outras empresas do mesmo grupo  conforme verificado na própria página da internet da empresa, onde consta como componente  do grupo econômico.  Por  estas  razões  é  que  os  sócios  de  fato  foram  enquadrados  como  responsáveis  solidários  pelas  infrações  cometidas  pela  empresa  e  cuja  responsabilização  foi  mantida em sede de julgamento da impugnação.  À vista de todo o demonstrado pela fiscalização e entendendo que estão mais  do  que  comprovadas  suas  alegações,  concordo  com  a  decisão  de  piso,  e  entende  estar  caracterizada a participação da empresa em grupo econômico e, mais ainda, deve ser mantida a  responsabilização solidária dos sócios de fato Herbert Moreira Dias e Valdeana Meira Souto e  Dias, tendo em vista a prática de atos para não se apresentar como os reais administradores da  empresa  e  participantes  de  todo  um  grupo  econômico,  conforme  ficou  extensamente  comprovado.    Por todo o exposto voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no  mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para excluir a qualificação da multa imposta.    Abel Nunes de Oliveira Neto ­ Relator ­ Relator Fl. 18874DF CARF MF     26                               Fl. 18875DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201803,Terceira Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997 Ementa: ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO DA DCTF. Comprovado erro de fato no preenchimento da declaração, a DCTF retificadora tem a eficácia de alterá-lo. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2018-05-14T00:00:00Z,10380.720020/2006-21,201805,5861472,2018-05-15T00:00:00Z,1302-002.692,Decisao_10380720020200621.PDF,2018,ROGERIO APARECIDO GIL,10380720020200621_5861472.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto do relator. Ausente justificadamente o conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho\, que foi substituído no colegiado pelo Conselheiro Julio Lima Souza Martins.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRogério Aparecido Gil - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Lima Souza Martins\, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa\, Paulo Henrique Silva Figueiredo\, Rogério Aparecido Gil\, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente Convocado)\, Gustavo Guimaraes da Fonseca\, Flavio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n",2018-03-13T00:00:00Z,7279281,2018,2021-10-08T11:17:56.979Z,N,1713050306229567488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1525; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 2          1 1  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.720020/2006­21  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­002.692  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de março de 2018  Matéria  CSLL. DCTF. ERRO NO PREENCHIMENTO. RETIFICADORA  Recorrente  NUTERAL INDÚSTRIA DE FORMULAÇÕES NUTRICIONAIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 1997  Ementa:  ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO DA DCTF.   Comprovado  erro  de  fato  no  preenchimento  da  declaração,  a  DCTF  retificadora tem a eficácia de alterá­lo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial  ao  recurso voluntário,  nos  termos do  relatório  e voto  do  relator. Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Carlos  Cesar  Candal  Moreira  Filho,  que  foi  substituído  no  colegiado pelo Conselheiro Julio Lima Souza Martins.  (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Rogério Aparecido Gil ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Lima  Souza  Martins,  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa,  Paulo  Henrique  Silva  Figueiredo,  Rogério  Aparecido Gil,  Lizandro Rodrigues  de  Sousa  (Suplente  Convocado), Gustavo Guimaraes  da  Fonseca,  Flavio  Machado  Vilhena  Dias  e  Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado  (Presidente). Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 72 00 20 /2 00 6- 21 Fl. 146DF CARF MF Processo nº 10380.720020/2006­21  Acórdão n.º 1302­002.692  S1­C3T2  Fl. 3          2 Trata­se  de  retorno  de  diligência  designado  por  esta  Segunda  Turma  (Resolução  nº  1302­000.426,  de  08/06/2016),  para  possibilitar  a  apreciação  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  o  acórdão  08­20.340,  da  4ª  Turma  da  DRJ  de  Fortaleza,  cuja  ementa assim dispõe:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL   Ano­calendário: 1997  ERRO DE FATO. RETIFICAÇÃO DA DCTF. POSTERIOR AO LANÇAMENTO.  A  DCTF  retificadora,  apresentada  depois  de  notificado  o  contribuinte  do  lançamento,  não  tem  a  eficácia  de  alterá­lo.  O  erro  de  fato  no  preenchimento  da  declaração  comprova­se  mediante  a  juntada,  com  a  impugnação,  de  documentos  fiscais e contábeis.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   Ano­calendário: 1997   MULTA DE OFÍCIO. RETRO ATIVIDADE BENIGNA.  Tendo em conta a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051, de 2004, ao art. 18  da  Lei  10.833,  de  2003,  em  combinação  com  o  art.  106,  inciso  II,  alínea  ""c  \  do  CTN, cancela­se a multa de ofício aplicada.  Impugnação Procedente em Parte   Crédito Tributário Mantido em Parte   A DRJ destaca em seu relatório que a DRF efetuou lançamento tributário de  CSLL  (fls  17/20),  relativa  ao  primeiro  trimestre  de  1997.  O  lançamento  resultou  da  fiscalização em relação à DCTF apresentada pela recorrente, em 30/09/1997. Apurou falta de  pagamento  da  contribuição.  Formalizou  crédito  tributário  de  R$23.538,13,  já  computados  juros de mora e multa de ofício (75%).  A recorrente impugnou o lançamento, em 10/12/2001 (fl. 43), sob a alegação  de que teria incorrido em erro no preenchimento da DCTF, ao informar a contribuição em valor  muito superior ao efetivamente devido. Procedeu, assim, à retificação da DCTF, nos autos de  n° 10380.000434/2002­14 (fl 44). Juntou cópia de DARFs, DCTFs original e retificadora, DIPJ  retificadora  Planilhas  Demonstrativas,  protocolo  do  processo  de  retificação  da  DCTF  do  1º  trimestre de 1997.  A DRF analisou a impugnação e os documentos apresentados e concluiu pela  improcedência dos créditos  tributários constantes do Auto de  Infração nr. 1.033,  referentes  à  CSLL dos períodos de apuração 01/1997, 02/1997 e 03/1997 (fls. 47/50). Verificou que houve  pagamentos (fl. 25) efetuados anteriormente ao Auto de Infração. Vinculou os pagamentos aos  créditos tributários e concluiu pela improcedência parcial do crédito inicialmente constituído.  Extinguiu  crédito  tributário  no  valor  correspondente  aos  pagamentos.  Determinou  o  encaminhamento para apreciação pela DRJ, o  saldo devedor remanescente, R$8.698,59  (fl.  66).  Quanto à DCTF e à DIPJ retificadoras, a DRF verificou que os lançamentos  remanescentes  constavam  de  tais  declarações.  Todavia,  consignou  que  as  retificações  foram  Fl. 147DF CARF MF Processo nº 10380.720020/2006­21  Acórdão n.º 1302­002.692  S1­C3T2  Fl. 4          3 canceladas  (fl.  51),  em  virtude  de  terem  sido  efetuadas  posteriormente  aos  respectivos  lançamentos.  Após examinar a impugnação e os documentos apresentados, a DRJ destacou  no acórdão recorrido, os seguintes fatos e fundamentos:  a) a recorrente não comprovou que houve erro de fato no preenchimento da  DCTF. O pedido de retificação da DCTF relativa ao primeiro trimestre  contempla  a  contribuição  lançada.  Todavia,  esse  pedido  foi  indeferido  (fl.  51). O pedido  de  retificação  da DCTF,  de 09.01.2002  e  respectiva  DIPJ  (fl  26),  foi  posterior  à  ciência  do  lançamento.  O  lançamento  regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado nas  situações expressamente estabelecidas nos incisos do art. 145 do CTN, o  que não se verifica no presente caso;  b) a recorrente menciona o Livro de Apuração do ICMS em sua defesa, no  entanto, não juntou tal escrita;  Em  conclusão,  a  DRJ  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação.  Manteve a CSLL do primeiro trimestre de 1997, no valor de R$8.698,59, mas exonerou a  multa de ofício. Ressalvou a cobrança de acréscimos moratórios (juros).  A  recorrente  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ,  em  04/07/2011  (fl.  67).  Interpôs  recurso voluntário,  em 02/08/2011  (fl. 69),  subscrito por procurador  constituído por  representante legal da contribuinte (fls. 96/105).  Apresentou as seguintes razões de recurso voluntário:  A recorrente recebeu cinco autos de infração: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (Al  n°. 1029), IRRF (Al n°. 1030), COFINS (Al n°. 1031), PIS (Al n°. 1032) e CSLL  (Al n°. 1033).  Protocolou  uma  única  impugnação  abrangendo  todos  os  autos  de  infração  mencionados,  pelo  fato  de  os  autos  de  infração  serem  originários  da  mesma  Declaração de Contribuição e Tributos Federais ­ DCTF, relativa ao 1º Trimestre de  1997.  A  SRF/FOR  desmembrou  os  autos  em  cinco  processos  distintos,  conforme  discriminado abaixo:  Tributo/Contr.  A.I.  Proc.  IRPJ  1.029  10380­000435/2002­51  IRRF  1.030  10380­720.017/2006­15  COFINS  1.031  10380­720.025/2006­53  PIS  1.032  10380­720.019/2006­04  CSLL  1.033  10380­720.020/2006­21  Alegou que, por equívoco a SRF/FOR não anexou a este processo  cópia do Livro  Registro  de  Apuração  do  ICMS,  juntado  pelo  contribuinte  quando  fez  sua  impugnação única. Presente na SRF/FOR, verificou que tal Livro foi anexado às fls.  104  a  108,  do  Proc.  10380­000435/2002­51,  que  ainda  não  havia  sido  julgado. A  Representação (fl. 2) confirma essas alegações.  Fl. 148DF CARF MF Processo nº 10380.720020/2006­21  Acórdão n.º 1302­002.692  S1­C3T2  Fl. 5          4 Ressaltou  que  instruiu  a  sua  impugnação  com  toda  a  documentação  probatória  do  direito  alegado,  como  cópias  autenticadas  dos DARFs  de  recolhimento,  da DCTF  Original do 1o Trimestre de 1997, do Livro Registro de Apuração de ICMS etc. Ao  recurso voluntário, anexou DIPJ retificadora de 25/05/1998; Livro de Apuração do  ICMS.  Alegou  que  a  DCTF  retificadora  está  anexada  ao  referido  Proc.  10380­ 000435/2002­51, sobre a cobrança de IRPJ.  Alegou que não poderia ser penalizada por um erro de procedimento cometido pela  própria Receita Federal quando esta, ao fazer o desmembramento dos processos, não  anexou documento relevante para o deslinde dos processos.  Anexou  à  impugnação  única  a  Declaração  de  Rendimentos  Pessoa  Jurídica,  Exercício  1997,  cujos  valores  declarados  comprovam  que  houve  um  erro  de  preenchimento da DCTF relativa ao 1o Trimestre de 1997.  Dentre os erros de preenchimento da DCTF, relativa ao 1º Trimestre de 1997, estão  as informações gerais (dados cadastrais e faturamentos mensais) que, com exceção  ao número do CNPJ,  tinham vínculo ao nome do contribuinte  ""FOTOSENSORES  TECNOLOGIA  INFORMÁTICA  LTDA"",  que  apresentou  faturamentos  de  R$  64.596,00  (janeiro/97),  R$198.218,00  (fevereiro/97)  e  R$  646.168,96  (março/97),  comprovados  por  meio  da  DCTF  Original  do  1º  Trimestre  de  1997,  anexados  à  impugnação.  Sendo que, a DCTF correta, com denominação social de ""NUTERAL INDÚSTRIA  DE FORMULAÇÕES NUTRICIONAIS LTDA."",  obteve os  faturamentos mensais  de  R$20.894,20  (janeiro/97),  R$2.479,10  (fevereiro/97)  e  R$657,04  (março/97),  conforme  se  infere do Contrato Social e Último Aditivo, Cartão CNPJ e Livro de  Apuração  de  ICMS,  também  anexos  à  impugnação  (Relação  de  documentos  juntados originalmente estão no processo n°. 10380­000435/2002­51).  Registrou que todos os documentos juntados originalmente pelo contribuinte e que  haviam  sido  citados  em  sua  defesa,  encontravam­se  anexos  ao  Proc.10380000435/2002­51, conforme relacionado à fl. 07 daqueles autos.  Alegou que não se cuida de disfarçar informações ou fazer uso de subterfúgios para  alcançar  resultados  diversos  daqueles  constantes  nos  autos  dos  processos  administrativos.  Toda  a  documentação  que  comprova  ter  havido  erro  de  fato  no  preenchimento da DCTF relativa ao 1º Trimestre de 1997 se encontra nos autos ou  então,  no  Proc  10380­000435/2002­51  (que  contém  os  originais  juntados  pelo  contribuinte)  para  que  se  constate  a  veracidade  do  alegado  pela  recorrente,  não  havendo,  portanto  ato  lesivo  ao  Fisco  que  justifique  a  procedência  do  auto  impugnado.  Diante de tais fatos narrados pela recorrente e dos documentos apresentados  em sua impugnação de 09/01/2002 (fls. 3/15), reafirmados em recurso voluntário, 02/08/2011  (fl.  69),  quanto  aos  referidos  valores  registrados  por  equívoco  em  sua  contabilidade  e DIPJ,  relativos  a  uma  outra  empresa,  que  divergiram  das  informações  da  DCTF  do  1º  trimestre/1997, verificou­se que havia indicativos de que a recorrente poderia estar correta em  suas alegações e que o débito em questão poderia, de fato, não existir.  Assim,  converteu­se  o  julgamento  em  diligência  para  determinar  o  retorno  dos autos à DRF, com o objetivo de examinar­se a escrituração da contribuinte para confirmar  se houve, de fato, erro de preenchimento na 1ª DCTF. Veja­se a transcrição do relatório fiscal  de conclusão da diligência:  Fl. 149DF CARF MF Processo nº 10380.720020/2006­21  Acórdão n.º 1302­002.692  S1­C3T2  Fl. 6          5 Para realizar a análise, a DRF anexou aos autos cópia da Declaração de Imposto de  Renda da Pessoa Jurídica ­ DIRPJ/98, ano­calendário 1997, fls. 126 a 132, extraída  do sistema  IRPJ­Consulta da Receita Federal do Brasil,  acompanhada de cópia do  Livro Registro  de Apuração  de  ICMS dos meses de  janeiro,  fevereiro  e março de  1997, fls. 121 a 125, para determinação da receita auferida no 1° trimestre de 1997.  Da análise dos documentos acostados aos autos, verificou­se que segundo as fichas  do Livro  de Registro  de Apuração  do  ICMS,  o  contribuinte  auferiu  as  receitas de  R$20.894,20,  para  janeiro/1997,  de  R$  2.479,10,  para  fevereiro,  e  de  R$  657,04,  para março, perfazendo um total de R$ 24.030,34 para o 1° trimestre de 1997.  Assim,  considerando  que  a  receita  auferida  no  1°  trimestre  de  1997  foi  de  R$20.894,20, determinou­se a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro  Líquido ­ CSLL de R$ 2.883,64 (R$ 20.894,20x12%), apurando uma CSLL de R$  230,69.  Pelo acima exposto, conclui­se que ocorreu erro no preenchimento da DCTF do 1°  trimestre de 1997.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rogério Aparecido Gil ­ Relator  Os pressupostos de admissibilidade do recurso voluntário foram reconhecidos  por ocasião da Resolução, portanto, deve ser conhecido.  Na  forma  relatada,  o  crédito  tributário  de  CSLL,  de  R$8.698,59  (fl.  66),  referente  ao  1º  trimestre/1997  foi  lançado  em  auto  de  infração  específico  (AI  nº  1.033)  e  apurado mediante fiscalização da respectiva DCTF apresentada pela recorrente.  A  recorrente  alegou  que  havia  erro  na  referida  DCTF,  a  qual  teria  sido  retificada. Informou que a DCTF retificadora teria sido juntada ao Proc. 10380.000434/2002­ 14, à fl 44.  O  acórdão  recorrido  ressaltou  que  as  retificações  contemplam  os  valores  lançados, todavia, as declarações (DIPJ e DCTF) são posteriores ao lançamento em questão e  fundamentou que nesse caso, não produzem efeitos.  No  entanto,  como  registrou­se  na  Resolução  em  referência,  diante  da  apresentação, anexo à Impugnação, dos referidos documentos de retificação e esclarecimentos,  a DRF poderia ter cotejado a DCTF original, com a respectiva retificadora, e assim verificado  se estariam corretos os valores  retificados pela  recorrente. Essa não verificação pode  ter sido  motivada pelo fato de que tais documentos não foram juntados neste processo.  De  todo  modo,  verifica­se  que  a  diligência  realizada  pela  DRF  permitiu  demonstrar,  mediante  cópia  da  DIRPJ  1998,  ano­calendário  1997  (fls.  126/132)  e  cópia  do  Livro Registro de Apuração de ICMS dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997, fls. 121  a 125, para determinação da receita auferida no 1° trimestre de 1997, que a recorrente auferiu  Fl. 150DF CARF MF Processo nº 10380.720020/2006­21  Acórdão n.º 1302­002.692  S1­C3T2  Fl. 7          6 as seguintes receitas: de R$20.894,20, em janeiro/1997; de R$ 2.479,10, em fevereiro; e de R$  657,04, para março, perfazendo um total de R$24.030,34 para o 1° trimestre de 1997.  Com base em tais constatações, relativas à receita auferida pela recorrente no  1°  trimestre  de  1997,  a  DRF  determinou  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro Líquido ­ CSLL de R$ 2.883,64 (R$24.030,34 x 12%), apurando CSLL de R$ 230,69.  Sendo assim, constatou­se que assiste razão à recorrente, no que diz respeito  à ocorrência de erro no preenchimento da DCTF do 1° trimestre de 1997. No entanto, à vista da  apuração pela DRF de CSLL a pagar (R$230,69), voto no sentido de dar provimento parcial ao  recurso voluntário, para afastar o crédito  tributário de R$8.467,90 (R$8.698,59 ­ R$230,69 =  R$8.467,90).  (assinado digitalmente)  Rogério Aparecido Gil                              Fl. 151DF CARF MF ",1.0