materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL),2021-10-08T01:09:55Z,200809,Oitava Câmara,"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL Exercício: 1998 MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO -IMPOSSIBILIDADE O auto de infração foi lavrado para exigir tributo declarado na DCTF e não pago. Feita a prova do pagamento, impossível, no curso do processo, alterar o fundamento jurídico do lançamento para exigir tributo constante na DIPJ e não declarado na DCTF. ",Oitava Turma Especial,13603.001308/2002-03,5334472,2016-09-29T00:00:00Z,198-00.005,Decisao_13603001308200203.pdf,João Francisco Bianco,13603001308200203_5334472.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\r\n",2008-09-15T00:00:00Z,5370843,2008,2021-10-08T10:19:58.374Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2012-12-17T16:06:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2012-12-17T16:06:51Z; created: 2012-12-17T16:06:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2012-12-17T16:06:51Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2012-12-17T16:06:51Z | Conteúdo => ",1713046591391137792,1.0,,, Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201303,,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 31/12/2004 a 31/05/2005 MULTA ISOLADA PELA FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 31. O art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96 foi alterado pela Lei nº 11.488/2007, deixando de prever, como hipótese de aplicação isolada da multa de ofício, a situação em que o contribuinte promove o pagamento a destempo sem o recolhimento da multa de mora. Situação em que se aplica, em relação a fatos pretéritos não definitivamente julgados, a lei posterior mais benéfica, que deixa de definir o fato como infração (art. 106, inciso II, ""a"", do CTN). Consolidou-se na Súmula CARF nº 31 o entendimento de que “descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal” DENUNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PRÉVIA. CONCOMITÂNCIA DO PAGAMENTO E DA CONFISSÃO DE DIFERENÇA DE VALORES. APLICAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ART. 62-A DO RICARF. O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça não é de que a denúncia espontânea seria impossível em tributos sujeitos ao lançamento por homologação, mas que a denúncia espontânea não se configura se o contribuinte, em razão desta sistemática de lançamento, faz a prévia confissão do débito e deixa transcorrer o prazo de vencimento, para depois pretender uma falsa espontaneidade (Súmula STJ/360 e Recursos Especiais nºs 886.462 e 962.379 da Primeira Seção do STJ, Dje 28/10/2008). Não se tratando de prévia confissão, mas de diferença de tributos que foi confessada e paga de maneira concomitante, aplica-se a denúncia espontânea, afastando-se a aplicação de penalidades, em cujo conceito se insere a multa de mora. Entendimento (Recurso Especial nº 1.149.022, da Primeira Seção do STJ, Dje 24/06/2010). Recurso provido. ",Oitava Câmara,10283.005545/2005-50,5244160,2013-05-13T00:00:00Z,3403-001.946,Decisao_10283005545200550.PDF,IVAN ALLEGRETTI,10283005545200550_5244160.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\nAntonio Carlos Atulim – Presidente\nIvan Allegretti – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Robson José Bayerl\, Domingos de Sá Filho\, Rosaldo Trevisan\, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti. Esteve presente ao julgamento o Dr. Rafael de Paula Gomes\, OAB/DF nº 26.345.\n\n",2013-03-19T00:00:00Z,4850761,2013,2021-10-08T10:08:34.852Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2589; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 254          1 253  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.005545/2005­50  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­001.946  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  19 de março de 2013  Matéria  COFINS MULTA  Recorrente  NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 31/12/2004 a 31/05/2005  MULTA  ISOLADA  PELA  FALTA  DE  PAGAMENTO  DE  MULTA  DE  MORA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 31.  O art. 44, § 1º,  II, da Lei nº 9.430/96  foi  alterado pela Lei nº 11.488/2007,  deixando de prever, como hipótese de aplicação isolada da multa de ofício, a  situação  em  que  o  contribuinte  promove  o  pagamento  a  destempo  sem  o  recolhimento da multa de mora. Situação em que se aplica, em relação a fatos  pretéritos  não  definitivamente  julgados,  a  lei  posterior  mais  benéfica,  que  deixa de definir o fato como infração (art. 106, inciso II, ""a"", do CTN).  Consolidou­se  na  Súmula  CARF  nº  31  o  entendimento  de  que  “descabe  a  cobrança  de  multa  de  ofício  isolada  exigida  sobre  os  valores  de  tributos  recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do  início do procedimento fiscal”  DENUNCIA  ESPONTÂNEA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  CONFISSÃO  PRÉVIA.  CONCOMITÂNCIA  DO  PAGAMENTO  E  DA  CONFISSÃO  DE  DIFERENÇA  DE  VALORES.  APLICAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ART. 62­A DO RICARF.   O entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça não é de que a denúncia  espontânea  seria  impossível  em  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  mas  que  a  denúncia  espontânea  não  se  configura  se  o  contribuinte,  em  razão  desta  sistemática  de  lançamento,  faz  a  prévia  confissão do débito  e deixa  transcorrer o prazo de vencimento,  para depois  pretender  uma  falsa  espontaneidade  (Súmula STJ/360  e Recursos Especiais  nºs 886.462 e 962.379 da Primeira Seção do STJ, Dje 28/10/2008).  Não  se  tratando  de  prévia  confissão,  mas  de  diferença  de  tributos  que  foi  confessada e paga de maneira concomitante, aplica­se a denúncia espontânea,  afastando­se a aplicação de penalidades, em cujo conceito se insere a multa     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 00 55 45 /2 00 5- 50 Fl. 264DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM     2 de mora.  Entendimento  (Recurso Especial  nº  1.149.022,  da Primeira Seção  do STJ, Dje 24/06/2010).  Recurso provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.  Antonio Carlos Atulim – Presidente   Ivan Allegretti – Relator   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz  e  Ivan Allegretti.  Esteve  presente  ao  julgamento  o Dr. Rafael  de Paula Gomes, OAB/DF  nº  26.345.  Relatório  Trata­se de auto de infração (fls.05/08 e­processo), que formaliza a exigência  de  multa  isolada  devido  à  mora  no  pagamento  de  Cofins,  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos durante o período de 12/2004 a 05/2005. O contribuinte foi notificado em 08/11/2005  (fl. 05­e).  Consta do lançamento a seguinte descrição dos fatos (fl. 06­e):  “1.  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS  paga  após  o  vencimento  do  prazo  legal,  sem  o  pagamento da respectiva multa de mora, referente aos períodos  de apuração de dezembro de 2004 a maio de 2005.   2.  Referido  pagamento,  foi  efetuado  no  dia  03/08/2005,  sob  o  entendimento  equivocado  do  contribuinte  de  que  estaria  amparado  pelo  art.  138,  do  Código  Tributário  Nacional,  que  versa sobre o  instituto da denúncia espontânea, onde se atribui  ao contribuinte, o direito de efetuar o recolhimento do tributo e  dos juros de mora, desacompanhado da multa de mora, antes do  inicio  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização, relacionados à infração. Tal procedimento, que deu  origem  ao  processo  n°  10283­004312/2005­30,  não  encontrou  abrigo no entendimento da Secretaria da Receita Federal, tendo  sido demandado o Serviço de Fiscalização, para que efetivasse o  lançamento da multa de oficio.”  A  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  24/52­e)  alegando,  em  síntese,  não ser devedora de multa por estar amparada pelo instituto da denúncia espontânea, portanto,  restando excluída qualquer penalidade.   Afirma  que,  de  acordo  com  precedentes  do  STJ,  aos  tributos  lançados  por  homologação  apenas  não  se  aplicaria  a  denúncia  espontânea  se  o  contribuinte  tivesse  previamente declarado o tributo.   Fl. 265DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10283.005545/2005­50  Acórdão n.º 3403­001.946  S3­C4T3  Fl. 255          3 Assim, em razão da denúncia espontânea não seria devida a multa de mora,  de maneira que também não seria cabível a aplicação de multa de ofício lançada pela falta de  recolhimento da multa de mora.   A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belém/PA  (DRJ),  por  meio  do  Acórdão  nº  01­6.505,  de  14  de  agosto  de  2006  (fls.  96/101­e),  negou  provimento à impugnação, conforme o entendimento assim resumido em sua ementa:  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Ano­calendário: 2004, 2005  Ementa: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES — RECOLHIMENTO  EM  ATRASO — MULTA DE MORA —  Incide  multa  de  mora  sobre tributos e contribuições administrados pela Secretaria da  Receita Federal recolhidos após o prazo de vencimento.  MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA ISOLADAMENTE — A multa de  oficio  deve  ser  exigida  isoladamente  quando,  ao  tributo  ou  contribuição  recolhido  após  o  prazo  legal  de  vencimento,  não  houver sido acrescida multa de mora.  Lançamento Procedente  O voto do Relator detalha os seguintes fundamentos:  No que tange à multa de mora, a sua aplicabilidade, prevista em  lei,  está  diretamente  adstrita  A  dilação  do  pagamento,  não  afrontando de forma alguma o disposto no art. 138 do CTN, cujo  objetivo  principal  é  a  exclusão  da  responsabilidade  (penal,  administrativa  e/ou  civil)  pela  denúncia  espontânea,  acompanhada, se for o caso, do pagamento do crédito tributário  devido. (...)  O  entendimento  aqui  esposado  é  decorrente  do  próprio  ordenamento  jurídico  que,  há  muito,  vem  determinando  a  cobrança da multa de mora nos recolhimentos após o prazo de  forma a  coibir a dilação do pagamento  (Lei n.° 7.738, de 9 de  março de 1989, art. 23; Lei n.° 7.799, de 10 de julho 1989, art.  74; Lei n.° 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 3'; Lei n.° 8.383,  de  30  de  dezembro  de  1991;  art.  59;  Lei  n°9.430,  de  27  de  dezembro de 1996, art. 61) (...)  Quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aludida  pela  contribuinte  em  sua  peça  impugnatória,  ressalve­se  que  a  sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não  beneficiando nem prejudicando  terceiros,  consoante artigo  472  do  Código  de  Processo  Civil  (Lei  n°  5.869/1973).  Acresça­se  que, nos termos do artigo 468 do mesmo Código, a sentença tem  força de lei nos limites da lide e das questões decididas. (...)  No caso de tributo para o qual o contribuinte tem o dever de  antecipar  o  seu  pagamento,  se  é  este  pago  fora  do  prazo  previsto  em  lei  ocorre,  sem  dúvida,  a  mora.  No  caso  o  contribuinte deve pagar a multa de mora correspondente. Por  Fl. 266DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM     4 se  constituir  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  está afastada a aplicação do instituto da denúncia espontânea  para a exoneração do pagamento da multa de mora.  Observe­se  que  o  art.  138  do  CTN,  refere­se  à  exclusão  da  responsabilidade  pela  infração. Como as multas  em  questão  não decorrem de  infração, mas da mora no cumprimento da  obrigação, sua aplicação não fica obstada pelo que dispõe a  lei complementar no artigo aqui discutido. Acolher a  tese do  contribuinte  é  negar  o  conceito,  existência  e  aplicação  de  toda multa de mora prevista na legislação tributária.   Desta  forma,  os  pagamentos  correspondentes  à diferença  entre  os valores que haviam sido previamente lançados nas DCTFs ou  na  DIPJ  relativas  aos  períodos  de  apuração  e  os  valores  que  passaram  a  constar  nas  DCTFs  após  sua  retificação,  mesmos  que (os pagamentos) efetuados antes da retificação, deveriam ter  sido  acompanhados  do  recolhimento  da  multa  de  mora  .  Não  recolhidas  estas  últimas,  procedente  a  autuação  da  multa  de  oficio conforme aplicação do inciso II do § 1° do art. 44 da Lei  9.430/96.  A  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fl.  115/147­e)  alegando  que,  “quando da denúncia espontânea, recolheu a diferença entre o valor da COFINS relativa aos  períodos  de  apuração  de  dezembro  de  2004  a  maio  de  2005  calculadas  com  base  em  uma  alíquota  total  de  3,65%  e  o  valor  da  COFINS  referentes  aos  períodos  de  apuração  de  dezembro  de  2004  a  maio  de  2005,  calculadas  com  base  em  uma  alíquota  total  de  7,60%,  acrescido dos  juros de mora” e que “os valores recolhidos quando da denúncia espontânea  não haviam sido previamente declarados nas DCTFs e na DIPJ originalmente entregues e nem  fora  iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de  fiscalização em relação a  estes valores.” (fl. 122­e).  Afirma que a multa de mora teria natureza jurídica de penalidade. E assegura  que  “por  expressa determinação do artigo 138 do Código Tributário Nacional,  a denúncia  espontânea,  acompanhada  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  exclui  a  responsabilidade pela infração, e, conseqüentemente, a aplicação de penalidades.” (fl. 126­e).  Cita jurisprudência administrativa e judicial para endossar esta conclusão.  Entende que, mesmo se tratando a Cofins de um tributo sujeito a lançamento  por homologação, aplica­se o instituto da denúncia espontânea:  A  peculiaridade  em  relação  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por homologação está  em que o próprio contribuinte calcula o  tributo e efetua o pagamento, sem qualquer atuação estatal, que  apenas  homologa,  expressa  ou  tacitamente,  o  lançamento  efetuado  pelo  contribuinte,  e,  de  acordo  com  o  entendimento  predominante  na  jurisprudência,  cabendo  ao  sujeito  passivo  o  dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade  administrativa,  uma  vez  declarado  o  tributo,  esta  declaração  constitui  o  crédito  tributário,  não  sendo  mais  necessário  qualquer  procedimento  administrativo  por  parte  da  autoridade  tributária  para  que  se  concretize  a  constituição  do  crédito  tributário, que, assim, pode ser imediatamente inscrito em divida  ativa e submetido à cobrança judicial.   Fl. 267DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10283.005545/2005­50  Acórdão n.º 3403­001.946  S3­C4T3  Fl. 256          5 Por essa razão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal  de  Justiça  vem  entendendo  que,  em  se  tratando  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  não  se  verificaria  a  denúncia  espontânea,  quando  tenha  havido  declaração  do  tributo  devido  por  parte  do  sujeito  passivo  e  o  pagamento  do  tributo  se  verifique  depois  de  efetuada  esta  declaração,  ainda  que  antes  de  qualquer  procedimento  fiscal  ou  medida  de  fiscalização. (grifo original) (fl. 132 e­processo)  (...)  Por outro lado, mesmo em se tratando de tributos sujeitos a  lançamento  por  homologação,  se  o  contribuinte  não  houver  previamente  declarado  o  tributo  e  efetuar  a  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada  do  pagamento  do  tributo  e  dos  juros  de  mora,  antes  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  de  medida  de  fiscalização  a  ela  relativa,  verificar­se­á  a  denúncia  espontânea  e,  conseqüentemente,  a  exclusão  de  qualquer  penalidade, aí incluída a multa de mora.  (fl.137­e; grifo original)  Ao final,  caso seja considerada devida a aplicação da multa de ofício, deve  ser considerada ilegal a incidência da taxa SELIC.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Ivan Allegretti, Relator  O  recurso  voluntário  foi  protocolado  em  25/10/2006  (fl.  115­e),  dentro  do  prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do acórdão da DRJ, ocorrida em 25/09/2006  (fl. 103­e).  Por ser tempestivo, tomo conhecimento do recurso.  1) A exigência da multa isolada.  Trata­se de auto de infração que, em razão de o contribuinte ter promovido o  pagamento  fora do prazo sem o  recolhimento dos  juros de mora,  aplicou como penalidade  a  multa isolada de 75% sobre o valor integral do tributo devido.  E assim o fez em razão da redação vigente à época, do artigo 44, I da Lei nº  9.430, de 1994, que previa o seguinte:  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:   Fl. 268DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM     6 I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;   (...)  § 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  I  ­  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não  houverem sido anteriormente pagos;  II  ­  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver  sido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o  acréscimo de multa de mora; (grifo editado)  Ocorre  que  a  este  dispositivo  foi  modificado  pelo  artigo  18  da  Medida  Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, que lhe deu a seguinte redação:  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:  I ­ de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença  de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de  falta de declaração e nos de declaração inexata;  Embora  a  Medida  Provisória  nº  303  não  tenha  sido  apreciada  pelo  Legislativo, perdendo sua eficácia, o mesmo texto foi reeditado por meio da Medida Provisória  nº 351, de 2 de janeiro de 2007, depois convertida na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,  nos seguintes termos:  Art. 14. O art.  44 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996,  passa a vigorar com a seguinte redação:  ‘Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I ­ de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença  de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata;  Tem­se, portanto, a edição de uma lei posterior mais benéfica ao contribuinte,  a qual deixou de cominar a penalidade aplicada.  Trata­se  de  situação  em  que  se  deve  aplicar  a  legislação  superveniente  aos  fatos pretéritos, na forma do artigo 106, II, “a” do CTN:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:   a) quando deixe de defini­lo como infração;   Fl. 269DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10283.005545/2005­50  Acórdão n.º 3403­001.946  S3­C4T3  Fl. 257          7  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;   c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática. (grifo editado)  Tendo em vista, pois, que a nova redação dada ao artigo 44, I da Lei nº 9.430,  de 1996, pela Lei nº 11.488/2007, deixou de prever o recolhimento em atraso como hipótese de  aplicação da multa de ofício, e que o auto de infração que aplicou esta penalidade encontra­se  com discussão  em andamento no presente processo,  é o  caso de  aplicar o disposto no  artigo  106, II, “a” do CTN, para o efeito de cancelar o auto de infração.  Em reforço ao entendimento de que a nova redação do artigo 44, I da Lei nº  9.430, de 1996, implicou na abolição da punição para a hipótese de pagamento a destempo sem  multa de mora, confira­se o seguinte trecho do Parecer PGFN/CDA/CAT nº 2.237, de 2006:  “9. Como se depreende das  transcrições,  a nova  redação dada  pela  MP  nº.  303/2006  aos  dispositivos  suso  mencionados  suspendeu  a  eficácia  da  multa  proveniente  de  lançamento  de  ofício  de  valor  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade ou diferença de tributo ou contribuição, aplicável nos  casos  de  pagamento  ou  recolhimento  após  o  vencimento  do  prazo, sem o acréscimo de multa moratória. O que implicou na  exigência somente do valor da multa de mora faltante, calculada  na forma do art. 61, da Lei nº 9.430/96, até um máximo de 20%  (vinte por cento).” (grifo editado)  Embora  o  Parecer  se  refira  à  Medida  Provisória  nº  303,  é  igualmente  aplicável à Medida Provisória nº 351, haja vista a identidade de redação e de efeitos no que se  refere ao artigo 44, I da Lei nº 9.430/96.  Por  força  do  disposto  no  art.  106  do  CTN,  portanto,  em  razão  da  superveniente  perda  do  amparo  legal  que  autorizava  a  aplicação  da multa  isolada,  deve  ser  cancelada a sua exigência.  2) A exigência da multa de mora.  A DRJ faz confusão quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça  a respeito da denúncia espontânea.  Não se pode confundir as situações:  (A)  em que  o  contribuinte  apresenta  a declaração  (confessando o  débito)  e  simplesmente  deixa  de  pagar  o  tributo  no  vencimento,  depois  pretendendo  realizar  este  pagamento  a  destempo  ­  caso  em  que  não  se  configura  a  denúncia  espontânea,  tratado  pela  Súmula  STJ/360  e  nos  Recursos Especiais 886.462 e 962.379; e  (B)  em que o contribuinte, verificando a falta de pagamento e de declaração  de  um  débito  referente  ao  passado,  promove,  então,  simultaneamente  a  apresentação da declaração em relação a este débito e o seu pagamento! –  Fl. 270DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM     8 caso em que se configura a denúncia espontânea! – o que, inclusive, pode  acontecer  com  a  apresentação  de  DCTF­retificadora  que  acrescente  o  valor correspondente à diferença que se quer confessar espontaneamente,  conforme expressamente reconhecido no Recurso Especial 1.149.022.   Com  efeito,  o  STJ  não  diz  que  a  denúncia  espontânea  é  impossível  em  tributos sujeitos ao lançamento por homologação.  O  que  diz  o  STJ  é  que  a  denúncia  espontânea  não  se  configura  se  o  contribuinte faz a prévia confissão do débito e deixa transcorrer o prazo de vencimento, para  depois de ultrapassado este prazo pretender uma “falsa espontaneidade de  recolhimento”, eis  que referente a um débito que reconhecidamente já havia confessado.  Com  efeito,  entende  a  referida  Corte  Legal  que,  “Se  o  crédito  foi  assim  previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea  (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido” (REsp 886462/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/10/2008,  DJe 28/10/2008)  Mas se a confissão é concomitante com o pagamento, então se configura sim  a denúncia espontânea!  A  denúncia  espontânea  é  reconhecida  pelo  STJ  inclusive  quando  realizada  em relação a diferença de valores.   Em  tais  casos  o  contribuinte  realiza  a  confissão  por  meio  de  DCTF­ retificadora,  por  meio  da  qual  aumenta  o  valor  do  débito  confessado  (com  a  inclusão  da  diferença  em  relação  à  qual  se  aplica  a  denúncia  espontânea),  promovendo  o  concomitante  pagamento.  Isto fica bem ilustrado no seguinte julgado:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO  PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO  PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA  DIFERENÇA  A  MAIOR.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.  1. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação, em sede de  recursos  repetitivos,  na  forma  do  art.  543­C,  do  CPC  (REsp's  n.1.149.022, 962.379 e 886.462), no sentido de que ""a denúncia  espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão  da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento  por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora  do  prazo  de  vencimento,  à  vista  ou  parceladamente,  ainda  que  anteriormente a qualquer procedimento do Fisco"".   Por  outro  lado,  ""a  denúncia  espontânea  resta  configurada  na  hipótese  em  que  o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito  tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) acompanhado do  respectivo pagamento  integral,  retifica­a  (antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração  Tributária),  noticiando  a  existência  de  diferença  a maior,  cuja  quitação se dá concomitantemente"".   Fl. 271DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10283.005545/2005­50  Acórdão n.º 3403­001.946  S3­C4T3  Fl. 258          9 Sobre o tema, esta Corte editou a Súmula n. 360, a qual dispõe  que:  ""o  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados, mas pagos a destempo"".   Por fim, ""a regra do artigo 138 do CTN não estabelece distinção  entre  multa  moratória  e  punitiva  com  o  fito  de  excluir  apenas  esta última em caso de denúncia espontânea"" (REsp 908.086/RS,  2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.6.2008).  2. Recurso especial não provido.  (REsp  1210167/PR,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  01/12/2011,  DJe  09/12/2011)    A  distinção  entre  as  duas  situações  acima  mencionadas  também  pode  ser  conferida no seguinte julgado, proferido em regime de recurso repetitivo:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO  PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO  PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA  DIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.  1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que  o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito  tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a  (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária),  noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá  concomitantemente.  2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com  a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de  tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo  contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou  parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer  procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da  Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008).  3.  É  que  ""a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da  constituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente  inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível,  independentemente de qualquer procedimento administrativo ou  de notificação ao contribuinte"" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro  Fl. 272DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM     10 Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  07.02.2008).  4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor  declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a  necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à  parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão  pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN.  5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso  especial  na  origem  (fls.  127/138):  ""No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do  Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o  Lucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo que  agora, pretende  ver  reconhecida  a  denúncia  espontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso,  antes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório.  Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso,  mas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos  termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário  Nacional.""   6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo  em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub  examine.  7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida  no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente  punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes  da impontualidade do contribuinte.  8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  (REsp  1149022/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)    Tal entendimento foi firmado pelo STJ em regime de recurso repetitivo, em  tema resumido da seguinte forma:  Ordem  de  Inclusão  Julgado  Em  Processo  Órgão  Julgador  Ministro  Data de  Afetação  Acórdão  Publicado  Em  Recur sos:  Trânsi to em  Julga do  09/06/2010  RESP 1149022  PRIMEIRA  SEÇÃO  LUIZ  FUX  23/03/2010   24/06/2010  Não  01/09/ 2010  426  Questão relativa à configuração de denúncia espontânea (artigo 138, do CTN) na  hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito  tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica­a (antes de  qualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior,  cuja quitação se dá concomitantemente.       Fl. 273DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM Processo nº 10283.005545/2005­50  Acórdão n.º 3403­001.946  S3­C4T3  Fl. 259          11 Tal entendimento deve ser transportado para o presente caso, por força do art.  62­A do Regimento  Interno  do CARF,  visto  que  o Recorrente  promoveu  o  recolhimento  de  diferença  a  maior  de  tributo,  diferença  esta  que  não  estava  confessada  nas  declarações  anteriores (demonstrativo de fls. 176/177­e).  No presente caso, portanto, o Recorrente promoveu o pagamento de tributos  que não havia confessado anteriormente.  O pagamento  foi  feito  incluindo  o  principal  e  os  juros  de mora  (fl.  133­e),  apenas deixando de recolher a multa de mora.  É certo, outrossim, que a multa moratória tem natureza punitiva, constituindo  penalidade aplicada em razão de ter sido ultrapassado o prazo de recolhimento do tributo.   É isto, aliás, o que reconhece categoricamente o Supremo Tribunal Federal na  Súmula  565  (""A  multa  fiscal  moratória  constitui  pena  administrativa,  não  se  incluindo  no  crédito habilitado em falência"").  Entendo, por isso, que está configurada a hipótese de aplicação da denúncia  espontânea, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade, para o efeito prático de afastar  a aplicação da multa de mora.  Assim,  também  pelo  fato  de  não  ser  devida  a  multa  de  mora  no  caso  de  denúncia espontânea, não há suporte de fato para aplicar a multa de ofício.  3) Conclusão  Por  estas  razões,  voto  pelo  provimento  do  recurso,  para  afastar  a  multa  lançada.  Ivan Allegretti                                Fl. 274DF CARF MF Impresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM ",1713045806182825984,1.0,2013-05-08T00:00:00Z,201305,2013 Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento,2021-10-08T01:09:55Z,200712,,"INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO – DIFERENÇA NAS BASES DE CÁLCULO – SIMPLES – IRPJ – CSLL – PIS – COFINS – INSS. Matéria de mérito não contestada. Matéria incontroversa. ALEGAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. Não há que se falar em prova emprestada nos presentes autos, pois não há prova tomada de outro processo, seja judicial ou administrativo. Informações prestadas pela própria contribuintes ao Fisco Estadual podem ser usadas para complementar o procedimento fiscalizatório MULTA DE OFÍCIO DE 75%. Aplicação correta da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I da Lei n. 9.430/96. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao 1º C.C. apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula nº 2 do 1º C.C. Negado Provimento ao recurso.",Sétima Câmara,19647.005088/2003-30,4183791,2016-08-22T00:00:00Z,107-09.237,10709237_142965_19647005088200330_007.PDF,Lisa Marini Ferreira dos Santos,19647005088200330_4183791.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ",2007-12-05T00:00:00Z,4839672,2007,2021-10-08T10:07:27.795Z,N,"Metadados => date: 2009-07-13T19:55:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-13T19:55:44Z; Last-Modified: 2009-07-13T19:55:45Z; dcterms:modified: 2009-07-13T19:55:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-13T19:55:45Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-13T19:55:45Z; meta:save-date: 2009-07-13T19:55:45Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-13T19:55:45Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-13T19:55:44Z; created: 2009-07-13T19:55:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-13T19:55:44Z; pdf:charsPerPage: 1739; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-13T19:55:44Z | Conteúdo => .--, t4""»..--: ,2 MINISTÉRIO DA FAZENDA tçff.„„.:-k, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 1> SÉTIMA CÂMARA Processo n° :19647.005088/2003-30 Recurso n° :142.965 - Matéria : IRPJ — Exs.: 2000 a 2003 Recorrente : ALPAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Recorrida : 1° TURMA/DRJ-RECIFE/PE Sessão de : 05 DE DEZEMBRO DE 2007 Acórdão n° :107-09.237 INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO — DIFERENÇA NAS BASES DE CÁLCULO — SIMPLES — IRPJ — CSLL — PIS — COFINS — INSS. Matéria de mérito não contestada. Matéria incontroversa. ALEGAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. Não há que se falar em prova emprestada nos presentes autos, pois não há prova tomada de outro processo, seja judicial ou administrativo. Informações prestadas pela própria contribuintes ao Fisco Estadual podem ser usadas para complementar o procedimento fiscalizatório MULTA DE OFICIO DE 75%. Aplicação correta da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I da Lei n. 9.430/96. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao 1° C.C. apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula n° 2 do 1° C.C. Negado Provimento ao recurso. . , , .. . • .., Vistos, relatados`e discutidos os presentes autos de recurso interposto , por, ALRAR comp3cio .00piir3IA q .' DA - ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de 4, ..3i.J4 1,..:!,'-:1\:•::• k ti ,: •:•• n • r ‘. i ,, , Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto .quéOaàsim - ntegrar o .presénte julgado. / 1 , MARC c I ICIUS NEDER DE LIMA P RE D l'' NTE LIS RINI FERREI DOS SANTOS RELATORA FORMALIZADO EM: 30 m im 2008 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: LUIZ MARTINS VALERO, ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, HUGO CORREIA SOTERO, JAYME JUAREZ GROTTO e CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES. , . • • _ MINISTÉRIO DA FAZENDA lok!kç • - lop ;..L.ct PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ••;;44,‘""5 SÉTIMA CÂMARA Processo n° :19647.005088/2003-30 Acórdão n° :107-09.237 Recurso n° :142.965 Recorrente : ALPAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RELATÓRIO Trata-se de Recurso interposto pelo contribuinte contra o acórdão proferido pela 4 8 Turma da DRJ de Recife/PE que julgou integralmente procedente o lançamento. A contribuinte, optante do Simples, foi autuada para cumprir a exigência de crédito tributário de IRPJ (fls. 01/07), Contribuição para o PIS (fls. 157/159), Cofins (fls. 277/281), CSLL (fls. 398/402) e INSS (fls. 524/528), com o acréscimo de multa (75%) e juros, referentes aos fatos geradores compreendidos no período de 01/01/1999 a 31/12/1999. A autoridade autuante apurou insuficiência de recolhimento dos tributos acima elencados, bem como diferença nas bases de cálculo, ao comparar os valores escriturados pela empresa em seu Livro de Apuração do ICMS (junto ao Fisco Estadual) e os valores apostos nas Declarações de Rendimentos da pessoa jurídica (receita bruta declarada inferior ao valor de receitas de vendas). Em sede de impugnação (fls. 650/663)), a Autuada alegou em síntese o seguinte: (I) que a multa de ofício aplicada de 75% sobre o valor do crédito tributário tem efeito de confisco; (ii) que o tributo foi auto-declarado pelo contribuinte antes do inicio do procedimento de fiscalização, através do qual só se contatou diferenças e insuficiência de recolhimento, o que obriga o contribuinte somente ao pagamento de multa de mora não excedente a 20% sobre o valor do tributo; (iii) que as multas fiscais devem observar os princípios e limitações aos poder de tributar, a fim de não serem violados direitos e garantias dos contribuintes; 2 (frai: 4%1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 4!.̀.;"".<1.k, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ';)WTE;t5 SÉTIMA CÂMARA Processo n° :19647.005088/2003-30 Acórdão n° :107-09.237 (iv) que as multas fiscais ferem os princípios constitucionais da razobilidade e da proporcionalidade, do não-confisco, da capacidade contributiva e da legalidade tributária; (v) que as informações relativas ao ICMS não servem como prova para a Receita Federal por não terem sido objeto de auto de infração da Fazenda Estadual. A DRJ de Recife/PE, em acórdão proferido às fls. 768/776, entendeu correto o lançamento e julgou o mesmo procedente, afirmando que as insuficiências de recolhimentos de tributos, apuradas em procedimento de ofício, devem ser cobradas nos respectivos autos de infração com a aplicação da multa de oficio e dos juros de mora; e que procede a cobrança dos tributos componentes do Simples calculados sobre a diferença da base de cálculo apurada. Ressaltou, ainda, que a contribuinte não contestou a matéria de mérito propriamente dita, pois não se manifestou contra as infrações apuradas pela fiscalização, nem se contrapôs às bases de cálculo determinadas pela mesma, nem às alíquotas aplicadas e nem às diferenças de tributos apuradas. E, desta forma, a autoridade julgadora a quo considerou toda a matéria de mérito não impugnada. Quanto à inconformidade da contribuinte com relação à multa de ofício, única matéria contestada, a DRJ primeiramente observou que somente cabe ao julgador administrativo pronunciar-se sobre a legalidade dos atos administrativos e declarar se o mesmo encontra-se, ou não, fundamentado na legislação de regência. E que, assim, correta é a aplicação da multa no percentual de 75% sobre o tributo devido eis que se encontra prevista no art. 44, I da Lei n. 9.430/96. Em seguida, o acórdão recorrido esclarece que o controle de constitucionalidade das leis é feito exclusivamente pelo Poder Judiciário, não cabendo ao julgador administrativo faze-lo, que somente pode afastar a aplicação das leis já declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Oa' 3 ..414e;44 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .4;;ft;r:;* SÉTIMA CÂMARA Processo n° :19647.005088/2003-30 Acórdão n° :107-09.237 No tocante à desconformidade na utilização das informações constantes no Livro de Apuração do ICMS da contribuinte, a DRJ afastou as alegações de não cabimento de prova emprestada fundamentando-se no art. 276 do RIR/99 e no art. 199 do CTN c/c art. 332 do CPC. E observou que o Fisco Federal utilizou-se de informações prestadas pela própria impugnante, as quais a contribuinte fora regularmente intimada a apresentar, o que não caracteriza prova emprestada, pois não foram retiradas de outro processo seja ele judicial ou administrativo. Inconformada, a contribuinte recorre a este Eg. Conselho de Contribuintes às fls. 786/801, reafirmando as mesmas alegações apresentadas em sua peça de impugnação, cujos pontos principais já foram destacados acima. Este processo já foi objeto de julgamento por esta Sétima Câmara do 1° C.0 que, em 11 de agosto de 2005, declinou de sua competência para analisar o presente recurso, tendo em vista que tratava-se de matéria de competência do Eg. Terceiro Conselho de Contribuintes Contudo, não tendo sido julgado antes do advento do novo Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, em vigor desde 28/06/2007, retornaram os autos ao Primeiro Conselho para julgamento. É o relatório. 4SkSeç2 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SÉTIMA CÂMARA Processo n° :19647.005088/2003-30 Acórdão n° :107-09.237 VOTO LISA MARINI FERREIRA DOS SANTOS, Relatora. Inicialmente cabe observar que a competência para efetuar o julgamento de recurso voluntário, e de oficio, decorrente de lançamento sobre a aplicação da legislação do Simples, inclusive quando o lançamento decorrer de exclusão do sujeito passivo do Simples, é do Primeiro Conselho de Contribuintes (art. 20, §§ 1° e 2° do Regimento Interno do C.C., alterado pela Portaria/MF n° 147 de 25/06/2007). O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Analisando as peças de defesa (impugnação e recurso voluntário) apresentadas pela contribuinte, ora Recorrente, percebe-se que ambas são idênticas! A Recorrente não contesta, em momento algum, o mérito propriamente dito objeto do presente processo, ou seja, não se pronuncia contrária às infrações a ela cominadas (insuficiência de recolhimento e diferença de base de cálculo) e nem aos valores apurados pela autoridade fiscalizadora; restringindo-se somente a contestar o valor do percentual da multa aplicada, discorrendo sobre suposta inconstitucionalidade da mesma, e contrapondo-se também quanto ao uso de informações prestadas ao Fisco Estadual como meio de prova em que se baseou o Auto de Infração em análise nestes autos. Como já fora destacado pelo julgador a quo, matéria não expressamente contestada pelo impugnante é matéria não contestada, nos termos do Decreto n° 70235/72 (art. 17). Desta feita, não impugnada, considera-se incontroversa a matéria, in casu, tanto na impugnação quanto no recurso. 5 . . ,. MINISTÉRIO DA FAZENDA ..;t- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ••>'''.e-rjr5 SÉTIMA CÂMARA Processo n° :19647.005088/2003-30 Acórdão n° :107-09.237 Com relação à multa de oficio aplicada no percentual de 75%, entende- se não caber razão à inconformidade da Recorrente, eis que a sanção administrativa encontra-se prevista na lei vigente (art. 44, I da Lei n° 9430/96) e deve ser aplicada sobre a totalidade ou a diferença de tributo sempre que for apurada, mediante procedimento fiscal que resulte em lançamento de ofício, a falta de pagamento ou recolhimento, ou a falta de declaração, ou ainda nos casos de declaração inexata. No presente caso, a autoridade fiscalizadora apurou insuficiência de recolhimento de impostos e contribuições, além de diferenças na base de cálculo, razão pela qual se considera plenamente aplicável o dispositivo legal supracitado. Quanto à referência feita pela Recorrente com relação à violação de princípios constitucionais na aplicação da multa de ofício, é mister esclarecer que falece da competência dos órgão administrativos de julgamento pronunciar-se quanto a constitucionalidade de leis. De fato, cabe aos órgãos administrativos de julgamento a apreciação da validade dos atos administrativos perante a legislação em vigor, sendo-lhes defeso apreciar a lei vigente quanto à sua constitucionalidade-inconstitucionalidade. Esta é competência exclusiva do Poder Judiciário. Neste sentido dispõe o art. 42 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes, e ainda tendo sido editada a Súmula n° 2 deste Eg. 1° C.C., in verbis: ""Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária"". Com relação à alegação de inaplicabilidade de prova emprestada, também não há que dar razão à Recorrente, pois nem se considera que há prova ~- 6 . . MINISTÉRIO DA FAZENDA Nft_i kt: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1P SÉTIMA CÂMARA Processo n° :19647.005088/2003-30 Acórdão n° :107-09.237 emprestada carreada nos presentes autos, vez que não há prova tomada de outro processo, seja ele judicial ou administrativo. Por outro lado, o Fisco Federal utilizou-se de informações prestadas pela própria Recorrente ao Fisco Estadual, através de sua escrituração no Livro de Apuração de ICMS, para complementar o procedimento fiscalizatório, onde também foram analisados documentos e informações declaradas ao Fisco Federal. Ademais, a prestação de todas as informações utilizadas para corroborar a autuação foi feita de forma licita e em conformidade com a lei, tendo a contribuinte sido devidamente intimada e estando ciente da utilização das mesmas no procedimento de fiscalização da Receita Federal. Por todo o exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o lançamento. É como voto. Sala das Sessões — DF, em 05 de dezembro de 2007. At9,9 LIS M ,2,4°. ARIN! FERREIRA DOS SANTOS 7 Page 1 _0020400.PDF Page 1 _0020500.PDF Page 1 _0020600.PDF Page 1 _0020700.PDF Page 1 _0020800.PDF Page 1 _0020900.PDF Page 1 ",1713045806976598016,1.0,2007-12-05T00:00:00Z,200712,2007 IRF- ação fiscal - outros,2021-10-08T01:09:55Z,201303,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2002 EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA DE OBJETO. Não se conhece do recurso, por desnecessário, quando o crédito tributário exigido no Auto de Infração já se encontra extinto por remissão. Recurso Voluntário Não Conhecido ",Segunda Turma Especial,10240.001379/2006-08,5200318,2013-03-26T00:00:00Z,2102-002.487,Decisao_10240001379200608.PDF,NUBIA MATOS MOURA,10240001379200608_5200318.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em NÃO conhecer do recurso\, por falta de objeto\, uma vez que o crédito tributário exigido no lançamento se encontra extinto por remissão.\nAssinado digitalmente\nGiovanni Christian Nunes Campos – Presidente\nAssinado digitalmente\nNúbia Matos Moura – Relatora\n\nEDITADO EM: 18/03/2013\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima\, Giovanni Christian Nunes Campos\, Núbia Matos Moura\, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. Ausente justificadamente a Conselheira Acácia Sayuri Wakasugi.\n\n\n\n",2013-03-12T00:00:00Z,4538707,2013,2021-10-08T08:57:19.199Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1588; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 653          1 652  S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10240.001379/2006­08  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2102­002.487  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de março de 2013  Matéria  Remissão  Recorrente  L B NEVES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Exercício: 2002  EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERDA DE OBJETO.  Não  se  conhece  do  recurso,  por  desnecessário,  quando  o  crédito  tributário  exigido no Auto de Infração já se encontra extinto por remissão.  Recurso Voluntário Não Conhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  NÃO  conhecer  do  recurso,  por  falta  de  objeto,  uma  vez  que  o  crédito  tributário  exigido  no  lançamento se encontra extinto por remissão.  Assinado digitalmente  Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente  Assinado digitalmente  Núbia Matos Moura – Relatora    EDITADO EM: 18/03/2013    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Carlos  André  Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 24 0. 00 13 79 /2 00 6- 08 Fl. 653DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 18/03/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 10240.001379/2006­08  Acórdão n.º 2102­002.487  S2­C1T2  Fl. 654          2 Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. Ausente justificadamente a Conselheira  Acácia Sayuri Wakasugi.      Relatório  Contra  L  B  NEVES  foi  lavrado  Auto  de  Infração,  fls.  25/30,  para  formalização  de  exigência  de  Imposto  de Renda Retido  na  Fonte  (IRRF),  relativa  aos  fatos  geradores ocorridos em 02/07/2001, 02/09/2001 e 24/12/2001, no valor  total de R$ 6.699,56,  incluindo multa de ofício e juros de mora, estes últimos calculados até 29/09/2006.  A infração apurada pela autoridade fiscal, detalhadas no Auto de Infração e  no Termo de Constatação e Verificação Fiscal, fls. 23/28, foi a falta de recolhimento do IRRF  sobre distribuição de prêmios em bens e serviços.  Inconformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  impugnação,  fls. 41/51,  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  julgou  procedente  o  lançamento,  conforme Acórdão DRJ/BEL nº 01­7.423, de 21/12/2006, fls. 59/62.  Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 18/01/2007,  Aviso  de  Recebimento  (AR),  fls.  64,  a  contribuinte  apresentou,  em  12/02/2007  (envelope,  fls. 79),  recurso voluntário,  fls. 67/77, onde alega, em síntese, decadência e  isenção do  IRRF  aplicável à distribuição de prêmios realizada mediante vale­brindes.  Em sessão plenária realizada em 08/09/2008, a Segunda Turma Especial do  Primeiro Conselho de Contribuintes acolheu a preliminar de decadência para os fatos geradores  ocorridos em julho e setembro de 2001 e, no mérito, negou provimento ao recurso.  Cientificada do Acórdão da Segunda Turma Ordinária a Procuradoria­Geral  da Fazenda Nacional apresentou recurso especial, fls. 91/97, que teve seu seguimento negado,  nos  termos  do  despacho  ,  fls.  130/132.  Seguiu­se  agravo,  fls.  134/140,  que  foi  acolhido,  conforme despacho, fls. 142/144.  Admitido o recurso especial, a contribuinte não apresentou contra­razões e a  Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu Acórdão nº 9202­02.076, de  22/03/2012, fls. 156/159, no sentido de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à  Câmara recorrida para análise das questões de mérito.  É o Relatório.  Fl. 654DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 18/03/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 10240.001379/2006­08  Acórdão n.º 2102­002.487  S2­C1T2  Fl. 655          3   Voto             Conselheira Núbia Matos Moura, relatora  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade.  Dele conheço.  Do relatório acima, infere­se que se trata de Auto de Infração que imputou à  contribuinte  a  infração  de  falta  de  recolhimento  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  sendo  certo que a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais afastou a decadência dos  fatos geradores ocorridos em julho e setembro de 2001 e determinou o retorno dos autos a esta  Câmara para apreciação das demais questões de mérito suscitadas pela contribuinte no recurso.  Ocorre  que,  conforme  despacho  da  autoridade  administrativa,  que  jurisdiciona  o  contribuinte,  fls.  652,  de  03/08/2012,  tem­se  que  o  processo  encontra­se  encerrado por remissão.  De fato, dos extratos fls. 154 e 154­verso, assim como do despacho, fls. 155,  verifica­se  que  o  crédito  tributário  exigido  no  Auto  de  Infração  encontra­se  extinto  por  remissão, nos termos do disposto no art. 156, IV, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­  Código Tributário Nacional (CTN).  Logo,  extinto  o  crédito  tributário  exigido  no Auto  de  Infração,  tem­se  por  conseqüência  a  perda  de  objeto  do  presente  processo  administrativo  tributário,  não  havendo  que se falar em apreciação do recurso voluntário por desnecessário.  Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  não  conhecer  do  recurso,  por  falta  de  objeto, uma vez que o crédito tributário se encontra extinto por remissão.  Assinado digitalmente  Núbia Matos Moura ­ Relatora                                Fl. 655DF CARF MF Impresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 18/03/2013 po r NUBIA MATOS MOURA, Assinado digitalmente em 18/03/2013 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ",1713041395389825024,1.0,2013-03-20T00:00:00Z,201303,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,201303,,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 31/03/1997, 30/06/1997, 30/09/1997 PRELIMINAR. NULIDADE. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DE SENTENÇA DENEGATÓRIA O recebimento de apelação de sentença denegatória de Mandado de Segurança no efeito suspensivo, não gera para o impetrante a antecipação da pretensão formulada com o ingresso da ação nem implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que pode ser constituído e exigido integralmente, inclusive com a multa cominada para o caso de lançamento de ofício. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. Conforme decisão do STJ em Acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, para fins de aplicação do disposto no art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício), conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. EFEITOS PARA TODOS OS ASSOCIADOS. O provimento jurisdicional em mandado de segurança coletivo gera efeitos para todos os filiados à associação que impetrou a ação mandamental. O mandado de segurança coletivo gera efeitos para todo o órgão a que está vinculada a autoridade administrativa impetrada. PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A propositura de ação judicial, antes ou após o procedimento fiscal de lançamento, com o mesmo objeto, implica a renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito pela autoridade administrativa a quem caberia o julgamento. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE. Deixa de se conhecer parte da impugnação relativa à matéria já submetida à apreciação judicial. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de solicitar a realização de diligência e/ou perícia, compete à autoridade julgadora decidir sobre sua efetivação, podendo ser indeferidas as que considerar prescindíveis ou não comprovada sua necessidade. INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. BASE DE CÁLCULO. Estando as entidades de previdência privada fechada, por força do disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 109, de 2001, sujeitas a contabilidade determinada pelo órgão fiscalizador competente, correta a determinação da base de cálculo da contribuição com suporte no ANEXO C, item “3”, da Portaria MPAS nº 4.858, de 1998. INCONSTITUCIONALIDADES. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (súmula CARF nº 2). MULTA DE OFÍCIO. É cabível a exigência de multa de ofício, mesmo estando a matéria tributável em discussão na esfera judicial, se, quando do lançamento, a exigência do crédito não estiver suspensa por força de medida liminar em mandado de segurança, ou de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial. JUROS SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. ",Quinta Câmara,10768.018460/2002-46,5203977,2013-04-09T00:00:00Z,1301-001.141,Decisao_10768018460200246.PDF,PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS,10768018460200246_5203977.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros deste colegiado\, pelo voto de qualidade\, em rejeitar as preliminares suscitadas e\, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator: a) deixar de conhecer do recurso quanto à matéria submetida ao Poder Judiciário; b) conhecer do recurso quanto às demais matérias e negar provimento para considerar devida a CSLL no valor de R$ 4.691.170\,67\, com a multa de ofício de 75% e os juros de mora de acordo com a legislação pertinente (Selic). Vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa\, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Valmir Sandri quanto à concomitância da matéria nos processos administrativos e judicial e à existência do fato gerador da CSLL\, e Wilson Fernandes Guimarães que votou pela aplicação da taxa de juros de mora de 1% em vez da Selic.\n(documento assinado digitalmente)\nPlínio Rodrigues Lima - Presidente.\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Jakson da Silva Lucas - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Plínio Rodrigues Lima\, Valmir Sandri\, Wilson Fernandes Guimarães\, Paulo Jakson da Silva Lucas\, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Cristiane Silva Costa.\n\n\n\n",2013-03-05T00:00:00Z,4555124,2013,2021-10-08T08:57:55.662Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 33; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2426; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 12          1 11  S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10768.018460/2002­46  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­001.141  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  05 de março de 2013  Matéria  CSLL/IMUNIDADE  Recorrente  FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ­ BRASLIGHT  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Data do fato gerador: 31/03/1997, 30/06/1997, 30/09/1997  PRELIMINAR. NULIDADE. REJEIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA.  APELAÇÃO DE SENTENÇA DENEGATÓRIA  O  recebimento  de  apelação  de  sentença  denegatória  de  Mandado  de  Segurança no efeito suspensivo, não gera para o impetrante a antecipação da  pretensão  formulada  com  o  ingresso  da  ação  nem  implica  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  que  pode  ser  constituído  e  exigido  integralmente, inclusive com a multa cominada para o caso de lançamento de  ofício.  DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.  Conforme decisão do STJ em Acórdão submetido ao regime do artigo 543C,  do CPC, e da Resolução STJ 08/2008, para fins de aplicação do disposto no  art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício),  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos  casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.  MANDADO  DE  SEGURANÇA  COLETIVO.  IMPETRAÇÃO  POR  ASSOCIAÇÃO. EFEITOS PARA TODOS OS ASSOCIADOS.  O provimento  jurisdicional  em mandado de  segurança  coletivo  gera  efeitos  para  todos  os  filiados  à  associação  que  impetrou  a  ação  mandamental.  O  mandado  de  segurança  coletivo  gera  efeitos  para  todo  o  órgão  a  que  está  vinculada a autoridade administrativa impetrada.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL.  ENTIDADES  FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 76 8. 01 84 60 /2 00 2- 46 Fl. 891DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 13          2 A  propositura  de  ação  judicial,  antes  ou  após  o  procedimento  fiscal  de  lançamento,  com  o  mesmo  objeto,  implica  a  renúncia  ao  litígio  administrativo  e  impede  a  apreciação  das  razões  de mérito  pela  autoridade  administrativa a quem caberia o julgamento.  IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE.  Deixa de se conhecer parte da impugnação relativa à matéria já submetida à  apreciação judicial.  PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA.  Apesar de ser  facultado ao sujeito passivo o direito de solicitar a  realização  de diligência e/ou perícia, compete à autoridade  julgadora decidir sobre sua  efetivação,  podendo  ser  indeferidas  as  que  considerar  prescindíveis  ou  não  comprovada sua necessidade.  INSTITUIÇÕES  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA  FECHADA.  BASE  DE  CÁLCULO.  Estando as  entidades de previdência privada  fechada, por  força do disposto  no  art.  23  da  Lei  Complementar  nº  109,  de  2001,  sujeitas  a  contabilidade  determinada  pelo  órgão  fiscalizador  competente,  correta  a  determinação  da  base  de  cálculo  da  contribuição  com  suporte  no  ANEXO  C,  item  “3”,  da  Portaria MPAS nº 4.858, de 1998.  INCONSTITUCIONALIDADES.  O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de  lei  tributária  (súmula CARF nº  2).  MULTA DE OFÍCIO.  É cabível a exigência de multa de ofício, mesmo estando a matéria tributável  em  discussão  na  esfera  judicial,  se,  quando  do  lançamento,  a  exigência  do  crédito  não  estiver  suspensa  por  força  de  medida  liminar  em  mandado  de  segurança, ou de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de  ação judicial.  JUROS SELIC.  A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos  tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros deste colegiado, pelo voto de qualidade, em rejeitar as  preliminares suscitadas e, nos  termos do relatório e voto proferidos pelo relator: a) deixar de  conhecer do recurso quanto à matéria submetida ao Poder Judiciário; b) conhecer do recurso  quanto às demais matérias e negar provimento para considerar devida a CSLL no valor de R$  4.691.170,67, com a multa de ofício de 75% e os  juros de mora de  acordo com a  legislação  pertinente  (Selic).  Vencidos  os  Conselheiros  Cristiane  Silva  Costa,  Edwal  Casoni  de  Paula  Fl. 892DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 14          3 Fernandes  Junior  e  Valmir  Sandri  quanto  à  concomitância  da  matéria  nos  processos  administrativos  e  judicial  e  à  existência  do  fato  gerador  da  CSLL,  e  Wilson  Fernandes  Guimarães que votou pela aplicação da taxa de juros de mora de 1% em vez da Selic.  (documento assinado digitalmente)  Plínio Rodrigues Lima ­ Presidente.   (documento assinado digitalmente)  Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Plínio  Rodrigues  Lima,  Valmir  Sandri,  Wilson  Fernandes  Guimarães,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Edwal  Casoni de Paula Fernandes Junior e Cristiane Silva Costa.  Fl. 893DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 15          4     Relatório  Por bem descrever os fatos transcrevo o relatório do voto recorrido:  “A  DEINF/Rio  de  Janeiro/RJ  lavrou  Auto  de  Infração,  com  ciência  da  interessada em 23.12.2002, fl. 178, para exigir a Contribuição Social sobre o lucro,  fls. 176/185, no valor de R$ 1.367.868,00, com a multa de ofício de 75% e os juros  de  mora  de  acordo  com  a  legislação  pertinente,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  161/175,  que  faz  parte  do  Auto  de  Infração,  fundamentando­o,  em  síntese, no que se segue:  1. a Interessada é entidade fechada de previdência complementar, nos termos  da  Lei  Complementar  n°  109,  de  29/05/2001,  a  qual  revogou  o  dispositivo  que  anteriormente regulava tais entidades, a Lei n° 6.435/1977;  2.  essas  entidades  advogaram,  por  longo  tempo,  a  tese  de  serem  imunes  à  incidência do Imposto de Renda e à da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­  CSLL, invocando, no caso da CSLL, o § 7 o do artigo 195 da Constituição Federal  que  isenta  da  contribuição  para  a  seguridade  social  ""as  entidades  beneficentes  de  assistência social que atendem às exigências estabelecidas em lei"", sob a alegação de  que deveriam ter o mesmo tratamento tributário do que estas;  3.  o Supremo Tribunal  Federal  veio,  em 08/11/2001,  no Acórdão  definitivo  prolatado no julgamento do Recurso Extraordinário n° 202­700­6, colocar uma pá de  cal sobre essa pretensão, estabelecendo que ""as instituições assistenciais não podem  ser confundidas ou comparadas com as entidades fechadas de previdência privada,  de gênese contratual, uma vez que conferem benefícios aos seus filiados desde que  esses recolham as contribuições pactuadas. Essas associações assim constituídas não  possuem o caráter de universalidade como o é a assistência social oficial, do que se  extrai  que  os  serviços  por  elas  realizados  não  podem  ser  entendidos  como  os  de  assistência social..."";  4.  afastada  a  hipótese  de  imunidade,  as  entidades  fechadas  de  previdência  privada  se  sujeitam  à  incidência  da  CSLL,  na  forma  prescrita  pela  legislação  ordinária,  bastando a ocorrência da hipótese definida em  lei  como  fato gerador da  obrigação  tributária,  exceto  se  fosse  editada  lei  específica  que  lhes  garantisse  isenção  de  incidência  da CSLL,  o  que  somente  se  deu  com o  advento  da Medida  Provisória 16, de 27/12/2002, para os  fatos geradores ocorridos  a partir  de 1 o de  janeiro de 2002;  5.  a Constituição Federal  de  1988,  em  seu  artigo  195,  I,  atribuiu  à União  a  competência para  instituir contribuição para o  financiamento da  seguridade social,  imponível a toda sociedade;  6.  a  União  instituiu  a  CSLL  por  meio  da  Lei  n°  7.689/1988,  na  qual  está  definido  que  sua  base  de  cálculo  é  o  valor  do  resultado  do  exercício  antes  da  provisão para o imposto de renda, ajustado pelas adições e exclusões que especifica;  Fl. 894DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 16          5 7. no § 1 o do  artigo 22 da Lei n° 8.212/1991,  estão  indicadas as  empresas  sujeitas à tributação pela CSLL, dentre as quais tem­se, explicitamente, as entidades  de previdência privada abertas e fechadas;  8.  no  ano­calendário  de  1997,  a  alíquota  da  CSLL  para  as  entidades  de  previdência  privada,  foi  de  18%,  por  força  do  disposto  no  artigo  2  o  da  Lei  n°  9.316/1996;   9. até o ano­calendário de 1996, a CSLL era dedutível de sua própria base de  cálculo, o que deixou de ocorrer a partir de 1 o de janeiro de 1997, por força do que  determina o artigo 1 o da Lei n° 9.316/1996;  10. embora o Ato Declaratório CST 17, de 30/11/1990, tenha disposto que a  CSLL não seria devida pelas pessoas jurídicas que desenvolvessem atividades sem  fins  lucrativos,  tais  como  as  fundações,  associações  e  sindicatos,  é  de  se  ressaltar  que  tal  determinação  perdurou  somente  até  o  advento  da  Lei  n°  8.212/1991  que,  como  já  visto,  mencionou  expressamente  as  entidades  de  previdência  privada  fechadas como sujeitas à incidência da CSLL, afastando qualquer dúvida a respeito;  11. para efeito de incidência da CSLL, não importa se a entidade tenha ou não  finalidade  lucrativa, mas  sim  a materialização  concreta  do  resultado  positivo,  como será visto adiante;  12.  não  pode  ser  ignorada  a  referência  direta  de  sucessivos  diplomas  legais  mencionando  as  entidades  fechadas  de  previdência  privada  como  contribuintes  da  CSLL,  tais  como:  artigo  72,  III,  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias, com redação dada palas Emendas Constitucionais 01/1994, 10/1996 e  17/1997, bem como o artigo 13, I, da Lei n° 9.249/1995 e, ainda, o artigo 2 o da Lei  n° 9.316/1996;  13. as entidades de previdência privada só foram isentadas da CSLL a partir  de 1 o de janeiro de 2002, por força da MP 16, de 27/12/2002;  14.  as  entidades  fechadas  de  previdência  privada  não  têm  fins  lucrativos,  animus de lucrar, mas não há proibição legal para que, no desenvolvimento de suas  atividades, venham a registrar qualquer lucro,  15.  as  entidades  fechadas  de  previdência  complementar  não  existem  para  lucrar, é certo, mas, objetivando a concretização do seu fim ­ a complementação da  atuação  estatal  na  área  previdenciária  ­  buscam  a  eficiência  financeira,  como,  por  sinal, demonstra­nos o rigor com que fixam e procuram cumprir as chamadas metas  atuariais;  16.  não merece  acolhida  a  tese  segundo a qual  as  entidades de previdência,  por apurarem superávit (ou déficit), e não lucro (ou prejuízo), estariam desobrigadas  da contribuição social sobre o lucro, pois nada autoriza o entendimento de que, ao  utilizar­se  da  expressão  lucro,  a CF/1988  (art.  195,  I,  ""c"")  tenha­se  restringido  ao  conceito de lucro adotado pela legislação comercial.  17. a base de cálculo da CSLL corresponde ao resultado positivo do exercício,  ajustado na forma da lei, sendo que, no caso de entidades de previdência privada, o  resultado positivo corresponde ao superávit;  18. para definir o método de cálculo do superávit das entidades de previdência  deve­se  recorrer  à  Demonstração  do  Resultado  do  Exercício  adotada  por  elas,  aprovada pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência  e Assistência Social, e divulgada pela Portaria MPAS n° 4.858, de 26/11/1998, em  Fl. 895DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 17          6 seu  anexo  C,  item  ""3"",  bem  como  o  pronunciamento  a  respeito  da  Secretaria  da  Receita Federal, por intermédio da Coordenação­Geral do Sistema de Tributação, no  Parecer COSIT n° 07, de 26/12/2001, que estabelece o seguinte: ly  a) como referência inicial para fins de execução dos ajustes fiscais necessários  à  correta determinação de base de  cálculo da CSLL das  entidades de previdência,  deve­se  utilizar  a  Demonstração  do  Resultado  do  Exercício  padrão,  estatuída  no  Anexo C, item ""3"", da Portaria MPAS n° 4.858, de 1998;  b)  a necessidade de  se observar o disposto no  artigo 13,  inciso  I,  da Lei n°  9.249/1995, ou seja, para efeito de apuração do  lucro  real e da base de cálculo da  CSLL, são vedadas as deduções de qualquer provisão, exceto as constituídas para o  pagamento de férias de empregados e de décimo terceiro salário, de que trata o art  43  da Lei  n°  8.981/1995,  com  as  alterações  da Lei  n°  9.065/1995,  e  as  provisões  técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de  previdência privada,  cuja  constituição é  exigida pela  legislação especial a  elas  aplicável.  c)  na  Demonstração  do  Resultado  do  Exercício  do  Anexo  C,  item  ""3"",  da  Portaria MPAS n° 4.858, de 1998, as provisões técnicas a serem deduzidas do Saldo  Disponível  para  Constituições,  no  programa  previdencial,  são  apenas  as  Reservas  Matemáticas  e  a  Reserva  de  Contingência,  restando,  via  de  regra,  o  resultado  superavitário  a  se  sujeitar  à  incidência  de  CSLL,  observadas  ainda  as  demais  hipóteses de adições e exclusões à base de cálculo previstas na legislação da CSLL;  d) tomando­se por base o Balanço Patrimonial exposto no Anexo C, item ""3',  da  Portaria  MPAS  n°  4.858,  de  1998,  não  são  consideradas  reservas  técnicas  a  Reserva para Ajustes do Plano e o Fundo de Oscilação de Riscos do Decreto n° 606,  de 20 de julho de 1992;  19.  tanto o Decreto n° 606/1992 como a LC n° 109/2001 determinam que a  Reserva de Contingência sempre  terá como  limite máximo para sua constituição o  valor  equivalente  a  25%  da  Reserva  Matemática,  ou  seja,  para  a  aplicação  da  dedutibilidade  das  reservas,  conclui­se  que  os  valores  constituídos  como  Reserva  Matemática  não  sofreriam  qualquer  tipo  de  limitação,  enquanto  que  a Reserva  de  Contingência,  independentemente  da  data  de  sua  constituição  ou  contabilização,  estaria sempre sujeita ao limite de 25% da Reserva Matemática constituída;  20.  o  resultado  do  período,  para  efeito  de  apuração  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  é  o  resultado  positivo  (superávit)  apurado  no  programa  previdencial  quando  do  encerramento  do  correspondente  período  de  apuração,  ajustado  pelas  adições,  exclusões  ou  compensações  previstas  na  legislação  da  CSLL.  Como  determinado  pelo  artigo  13,  I,  da Lei  n°  9.249/1995,  somente  foram  consideradas  como provisões dedutíveis aquelas constantes do programa previdencial destinadas à  constituição de reservas matemáticas e reservas de contingência. Cabe ressaltar que,  para efeito da determinação de adições, exclusões e compensações, foram analisadas  as  contas  que  compõem  os  demais  programas  (assistencial,  administrativo  e  de  investimentos), tendo em vista a influência que esses possuem sobre o resultado do  programa previdencial;  Das Medidas Judiciais  21. o Mandado de Segurança n° 201.51.01024801­0 (7a Vara Federal ­ RJ),  acompanhado  pelo  processo  administrativo  n°  10768.001972/2002­73,  impetrado  pela  ABRAPP  do  Rio  de  Janeiro,  tem  por  objeto  questionar  sua  condição  de  contribuinte da CSLL;  Fl. 896DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 18          7 22. em 31/01/2002, a autoridade  judicial de 1a.  instância indeferiu a medida  liminar;  23. O  recurso  de  agravo  de  instrumento  (processo  n°  2002.02.01.001245­3)  foi  recebido  pelo Tribunal  Regional  Federal  da  2a.  Região,  sendo  atribuído  efeito  suspensivo  para  o  fim  de  determinar  a  autoridade  coatora  se  abster  de  tomar  qualquer  medida  para  exigir  das  filiadas  da  ABRAPP  a  CSLL,  o  que  implica,  inclusive, na desobrigação de pagamento ou parcelamento dos  supostos débitos da  CSLL  até  o  último  dia  do  mês  de  janeiro  de  2002  e,  das  entidades  que  tiverem  optado  pelo  RET,  a  desnecessidade  de  comprovação  da  desistência  das  ações  judiciais que têm por objeto a CSLL;  24. a Fazenda Nacional recorreu, mas não obteve a reforma da decisão;  25.  em 19/12/2002,  conforme  sentença,  foi  denegada  a  segurança  vindicada  na  peça  inaugural  constante  dos  autos  do  Mandado  de  Segurança  n°  201.5101024801­0  (7a  Vara  Federal  ­  RJ),  tendo­se  exaurido  o  efeito  suspensivo  atribuído ao Agravo de Instrumento n° 2002.02.01.001245­3 e sujeitando o infrator  ao presente lançamento da CSLL;  26. às fls. 172/174, o relato da auditoria fiscal.  Da Impugnação  Inconformada, a Interessada apresentou a impugnação em 22/01/2003, fl. 188,  de fls. 188/246, com anexos de fls.247/315, na qual, em síntese, argumenta que:  É  entidade  fechada  de  previdência  complementar­EFPC,  que,  por  sua  peculiaridade,  sem  fins  lucrativos,  registra  superávit  ou  déficit,  e  não  lucro;  as  receitas recebidas são por conta de investimentos dos patrocinadores e participantes,  não  sendo  receita  auferida;  ademais,  os  cálculos  são  equivocados  pois  desconsideram períodos anteriores, bases de cálculo negativas e aplicaram a alíquota  de 18%, afrontando o princípio da isonomia;  Das Preliminares  1. A autuação é nula, pois descumpre ordem judicial. A liminar obtida junto  ao TRF da 2a. Região que impedia até mesmo que a autoridade coatora procedesse  ao lançamento, perdurou até o dia 26/12/2002, quando foi publicada a sentença de  mérito no processo principal, com a decretação de denegação da segurança; como a  interessada foi autuada em 23/12/2002, em plena vigência da liminar, é nulo o auto;  2. Inexiste concomitância entre o processo administrativo e o judicial. O fato  de  a  ABRAPP  ter  impetrado  o  Mandado  de  Segurança  Coletivo  n°  2001.51.01024801­0, não acarreta a renúncia ao direito de a Interessada se defender  na esfera administrativa, conforme prevê o artigo 38 da Lei n° 6.830/1980, vez que:  a)  o mandado  de  segurança  coletivo  não  induz  litispendência  com  eventual  mandado de segurança individual ajuizado pela Interessada;  b)  a  sentença  denegatória  no mandado  de  segurança  coletivo  não  faz  coisa  julgada individual para as partes que compõem a associação que os representa;  c) assim, os associados individualmente considerados, não renunciaram ao seu  direito de recorrer, seja na esfera judicial, seja na esfera administrativa, pois não se  pode  presumir  a  renúncia  tácita  neste  caso.  Discorre  sobre  os  institutos  da  litispendência e coisa julgada;   Fl. 897DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 19          8 3.  caso  não  seja  reconhecida  a  inaplicabilidade  do  artigo  38  da  Lei  n°  6.830/1980,  portanto,  se  entenda  que  existe  concomitância  entre  o  Mandado  de  Segurança Coletivo  e o presente processo,  é preciso  esclarecer que o mandado de  segurança  foi  ajuizado  anteriormente  à  autuação,  devendo  o mérito  da  defesa  ser  julgado;  cita  acórdãos  do Conselho  de Contribuintes,  a  doutrina  e  a  exposição  de  motivos da Lei;  4.  deve­se,  ainda,  considerar  o  disposto  no  artigo  51  da Lei  n°  9.784/1999,  que  determina  que  qualquer  renúncia  à  esfera  administrativa  não  mais  pode  ser  presumida,  devendo  ser  requerida  mediante  manifestação  escrita  do  contribuinte,  com  o  que  esse  dispositivo  revogou  o  parágrafo  único  do  artigo  38  da  Lei  n°  6.830/1980;  5. a lei aplicável, pelo princípio da especificidade, é a Lei 9.784/1999;  6.  a  propositura  de  medidas  judiciais  para  resguardar  seu  direito,  anteriormente à pretensão do Fisco Federal em cobrar  tributo mediante a  lavratura  do auto de Infração, obviamente não se constitui como fato superveniente que tenha  o  condão  de  obrigar  a  autoridade  administrativa  a  extinguir  o  processo  administrativo sem a apreciação do mérito da lide, nos termos do artigo 52 da Lei n°  9.784/1999;  No Mérito ­ De Direito  7. não pode ser admitido que se queira  impor a  tributação da CSLL sobre o  superávit,  pois  o  artigo  195  da  Constituição  Federal  autoriza  tão  somente  a  tributação incidente sobre o lucro, assim como a Lei n° 7.689/1988 que a instituiu, e  os conceitos de superávit e lucro não se confundem, visto que distintos, os conceitos  não se eqüivalem; cita acórdão 101­93.942 do 1o. C.C.;  8. a interpretação sistemática do inciso I, do artigo 13 da Lei n° 9.430, de 27  de  dezembro  de  1996,  que  menciona  as  entidades  de  previdência  privada  como  contribuintes  da  CSLL,  é  no  sentido  de  que  ele  se  refere  às  entidades  abertas  de  previdência  complementar,  as  quais  podem  perseguir  a  finalidade  lucrativa,  isto  porque o caput do referido artigo expressamente estabelece que a base de cálculo da  CSLL é o lucro líquido;  9.  a  título  exemplificativo,  cita­se  as  diferenças  entre  critérios  de  contabilização: reserva de reavaliação e variação da carteira de investimentos;  10.  o  Ato  Declaratório  Normativo  SRF/CST  n°  17/1990  estabelece,  em  caráter  normativo,  que  contribuição  social  não  será  devida  pelas  pessoas  jurídicas  que desenvolvam atividades sem fins lucrativos tais como as fundações, associações;  e  sindicatos,  e,  por  ser  interpretativa,  é  norma  complementar,  assim,  não  se  pode  exigir  quaisquer  valores  a  título  de  penalidades  ou  juros  de  mora,  em  razão  do  disposto  no  artigo  100  do  CTN  ,  segundo  o  qual  a  observância  de  normas  nele  referidas  exclui  a  imposição  de  penalidades,  a  cobrança  de  juros  de  mora  e  a  atualização monetária da base de cálculo do tributo;  11. A Lei n° 8.212/1991, ao  relacionar,  em  seu  artigo 22, parágrafo 1o.  ,  as  entidades de previdência privada, não trata de contribuições incidentes sobre o lucro,  mas, sim, de contribuições incidentes sobre remunerações pagas;  12.  da  mesma  maneira,  não  se  deve  admitir  que  o  fato  de  a  Emenda  Constitucional de Revisão n° 1/1994 e das Emendas Constitucionais n° 10/1996 e  17/1997, que ao alterarem o disposto no artigo 72 das Disposições Constitucionais  Fl. 898DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 20          9 Provisórias, expressamente estabelecerem que ""a parcela do produto da arrecadação  resultante da elevação da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se  refere o parágrafo 1o. do artigo 22 da Lei n° 8.212/91 (...), passa a ser de trinta por  cento,  sujeita  a  alteração  por  lei  ordinária"",  implicaria  dizer  que  as  entidades  de  previdência  privada  seriam  contribuintes  da CSLL, mas,  sim,  tão  somente  afirmar  que dentre aquelas entidades são contribuintes da CSLL aquelas que auferem lucro ­  o que não é o caso da Impugnante;  13. Na qualidade de Entidade  fechada de previdência privada,  se  submete  à  preceitos  e  planificação  contábil  imposta  pelos  Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social(MPAS)  e  a  Secretaria  da  Previdência  Complementar(SPC). As  autoridades  fiscais  se  limitaram  a  analisar  as  demonstrações  contábeis  única  e  exclusivamente  sob  o  enfoque  fiscal,  comumente  utilizados  pelas  entidades  comerciais e mercantis. . Para que seja apurada a base de cálculo da CSLL, há que se  reconhecer  como  fator  determinante  o  resultado  do  período,  cuja  consolidação  é  apresentada na Demonstração ­ DRE, fl. 217, onde a  interessada alega ter apurado  déficit no  exercício  de  1997, mencionando que  a  apuração  deve  obedecera Lei n°  6.404/76, art. 187;  14.  No  mínimo,  poderia  ser  apurado  em  função  das  receitas  e  despesas  decorrentes  exclusivamente  da  atividade  de  prestação  dos  serviços  de  gestão  de  recursos,  aqui  entendidos  no  sentido  de  garantir  a  remuneração  futura  dos  participantes,  vez  que,  estas  sim,  constituem  os  recursos  de  real  propriedade  das  EFPC,  sem  consideração  dos  capitais  alheios,  ou  seja,  sem  a  consideração  das  receitas de contribuições provenientes de patrocinadores e participantes;  15.  invocado  o  princípio  da  isonomia,  se  a  fiscalização  constrange  a  Interessada  ao  recolhimento  da  CSLL  valendo­se  da  mesma  alíquota  vigente  às  Instituições  Financeiras,  deveria  ter  revisto  o  critério  de  determinação  do  lucro  e  apurado considerando o critério anteriormente mencionado;  16.  ao  outorgar  tratamento  discriminatório  apenas  com  relação  às  entidades  financeiras  (e  equiparadas)  ou  às  EFPC,  como  pretendeu  a  autoridade  fiscal,  onerando­as com alíquotas mais gravosas, incorreu em flagrante ofensa ao Princípio  da Isonomia;  17.  é  descabida  a  aplicação  do  regime  trimestral,  pois  não  há  como  se  verificar  o  déficit  ou  superávit  antes  de  transcorrido  todo  o  ano,  por  conta  das  transferências de valores quase ininterruptas entre as diversas e peculiares contas de  seus registros;  18. segundo os cálculos da fiscalização, adotando o regime  trimestral para a  apuração da base de cálculo da CSLL, há CSLL a pagar nos três primeiro trimestres  do ano de 1997, mas, se ela utilizasse o regime anual, mediante o levantamento do  balancete de suspensão e redução ou recolhimento por estimativa, não haveria CSLL  a recolher, conforme fl. 227;  19. a legislação tributária faculta ao contribuinte a opção pelo regime anual ou  trimestral, nos termos do caput do artigo 2° da Lei n° 9.430/1996, e deveria ter sido  levada em consideração pela fiscalização quando da elaboração de seus cálculos; ^  No Mérito ­ De Fato  20. pelo regime anual, mesmo que se apurassem valores a recolher em alguns  meses  do  ano  calendário  de  1997,  estes  poderiam  ser  compensados  ao  final  do  exercício, vez que ao seu final foi apurada base de cálculo negativa;  Fl. 899DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 21          10 21. a legislação vigente à data do fato gerador conferia o direito à Interessada  de  apurar  o  IRPJ  e  a  CSLL  pelo  regime  de  apuração  anual  (caso  ela  fosse  contribuinte  desses  tributos);  além  disso,  as  autoridades  fiscais  se  esqueceram  de  considerar  a  existência  do  saldo  de  base  negativa  relativa  a  anos­calendário  anteriores;  22. Pelo art. 40 da Lei n° 6.435/77, as EFPC deverão, para garantia de suas  obrigações,  constituir  reservas  e  provisões  técnicas,  além  de  fundos  especiais  estabelecidos em lei. A interessada não as constituiu por não ter apurado resultado  positivo nesse exercício.  23. a fiscalização se equivocou ao citar o Decreto n° 606/92, que se aplica às  EPC  no  âmbito  da  Administração  Pública  Federal.  O  art.  34  do  Decreto  n°  81.240/78  é  que  se  aplica  a  todas  as  EFPC.  A  patrocinadora  da  interessada  foi  privatizada em 1996;  24.  a  constituição  e  manutenção  de  reservas/provisões  técnicas  com  os  recursos  excedentes  apurados  após  as  destinações  efetuadas  para  as  reservas  matemáticas  e  de  contingência  é  de  observância  obrigatória,  logo,  a  despesa  registrada  na  contabilização  de  tais  valores  não  podem  ser  objeto  de  questionamentos  ,  especialmente  em  relação  à  sua  adição  à  base  de  cálculo  da  CSLL, conforme decisão análoga da Cosit;  25.  caso  a  impugnante  tivesse  apurado  resultado,  as  destinações  para  a  constituição  de  reservas  e  fundos  não  constituem  base  de  cálculo  da  CSLL,  nos  termos do art. 404 do RIR/1999;  26.  a  análise  da  planilha  de  apuração  da CSLL  revela  equívoco  quanto  aos  critérios legais para determinação da CSLL e deixou de observar detalhadamente as  rubricas  contábeis,  como  exemplo,  o  caso  dos  dividendos:  não  são  tributáveis  e  estavam  contabilizados  no  programa  de  investimentos,  que  é  transferido  para  o  programa previdencial, base de cálculo apurada, o que acarreta bitributação ;  27.  o  valor  estornado pela  fiscalização  se  refere  à  contribuição  recebida  em  1996 a maior da patrocinadora, que anulou o registro contábil excedente, tributando  algo que não existe;  28. o mesmo quanto as provisões para perdas de investimento que decorreram  de não pagamento de valor contratual na construção de shopping e investimento em  RDB do banco Agrimisa, liquidado extrajudicialmente. Tais valores estariam aptos à  dedutibilidade nos termos da Lei 9430/96;  29. as bases negativas apuradas em períodos anteriores ao ano­calendário de  1997 devem ser consideradas para efeito de cálculo, sendo, ademais,  integralmente  compensadas  com  a  base  apurada,  seja  pela  não  eficácia  da  lei  até  1994  (bases  apuradas  até  1994),  seja  por  incorrer  na  tributação  do  patrimônio  do  contribuinte  (bases apuradas a partir de 1995);  30. para o cálculo dos juros de mora, não se pode admitir a utilização da taxa  SELIC, tendo em vista a sua natureza remuneratória, a inconstitucionalidade de sua  aplicação, bem como a sua ilegalidade;  31. A interessada requer a realização de perícia contábil, indicando perito à fl.  245,para serem respondidos os seguintes quesitos:   Da Perícia  Fl. 900DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 22          11 1. Nos moldes da legislação tributária aplicável em cada período de apuração  para a determinação da base de cálculo da CSLL, a Interessada apuraria no período  compreendido entre 1992 e 1996 base negativa de CSLL passível de compensação  no exercício de 1997?  2.  Se  a  resposta  ao  primeiro  quesito  for  afirmativa,  demonstrar  o montante  passível de compensação individualizado para cada um dos exercícios em questão.  3. As provisões para perda de investimentos que foram objeto de adição para  determinação  da  base  de  cálculo  da  CSLL  enquadram­se  nos  critérios  para  dedutibilidade das perdas estabelecidos pelo artigo 13 da Li 9.430/96?  4 Consideradas as  regras de contabilidade  fiscal aplicáveis aos contribuintes  que  atuam  no  segmento  mercantil  ou  financeiro  (regime  anual),  haveria  base  de  cálculo da CSLL em 1997 para a Interessada ? Pede­se a consideração, em 1997, dos  efeitos decorrentes da aplicação da mesma regra nos períodos anteriores.  5. A base de cálculo da CSLL, apurada pela fiscalização para o exercício de  1997, está correta segundo as regras e princípios contábeis geralmente aceitos ?  6. Os dividendos  recebidos pela  Interessada  foram contabilizados na rubrica  receita de renda variável no programa de investimentos e posteriormente transferido  para o programa previdencial ?  7.  Em  caso  de  resposta  afirmativa  a  questão  formulada  no  quesito  6,  demonstrar o valor dos dividendos recebidos pela Interessada em 1997.  8. A anulação de receita em 1997 corresponde a estorno de repasse indevido  em 1996 pela patrocinadora ?  9.  Apontar  quaisquer  fatos  e  valores  identificados  em  decorrência  da  verificação da documentação e escrita contábil da Interessada, se relevantes para o  deslinde deste caso.  10.  Protesta  por  apresentar  outros  quesitos  suplementares  e  elucidativos,  se  necessário.  Em  20/02/2003,  a  interessada  apresentou  petição,  onde  questiona  o  lançamento da multa de ofício, como flagrante violação à norma contida no art. 63  da Lei 9.430/96, requerendo a declaração de nulidade do lançamento da multa face à  exigibilidade estar suspensa por força de tutela judicial.  Em  05/04/2004,  volta  aos  autos  para  argüir  que,  ao  considerar  o  tributo  lançado com base no  regime  trimestral,  que  contesta em sua  impugnação, verifica  que o direito de constituição do crédito tributário lançado no 1 o , 2 o e 3o trimestres  do ano­calendário de 1997 foi extinto pela decadência, nos termos do art. 173­1 do  CTN. O  termo  inicial  para o  1  o  trim/97  é  o  dia  1°/04/97e  o  final  em 04/2002,  e  assim,  sucessivamente  para  os  demais  trimestres..  Tendo  o  auto  sido  lavrado  em  20/12/2002, deverá ser anulado.  À  fl.  325,  extrato  do  site  www.trf2.gov.br  com  a  situação  do  Processo  n°  2001.51.01.024801­0.”  A autoridade  julgadora  de primeira  instância  (DRJ/RJOI) decidiu  a matéria  por meio do Acórdão 9.255, de 27/12/2005 (fls. 329 e ss), julgando procedente o lançamento,  tendo sido lavrada a seguinte ementa:  Fl. 901DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 23          12 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL  Data do fato gerador: 31/03/1997, 30/06/1997, 30/09/1997  Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE. REJEIÇÃO.  A  propositura  pelo  interessado  de  ação  judicial  não  desobriga  a  autoridade  administrativa  de  constituir  o  crédito  tributário,  não  impede  a  lavratura  do  Auto de Infração e nem dá causa à nulidade deste.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL.  ENTIDADES  FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.  A  propositura  de  ação  judicial,  antes  ou  após  o  procedimento  fiscal  de  lançamento,  com  o  mesmo  objeto,  implica  a  renúncia  ao  litígio  administrativo  e  impede  a  apreciação  das  razões  de mérito  pela  autoridade  administrativa a quem caberia o julgamento.  PRELIMINARES DE NULIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRENCIA.  O  prazo  decadencial  para  a  constituição  de  crédito  tributário  relativo  às  contribuições  sociais  é  de  10  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele em que poderia ter sido constituído.  IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE.  Deixa de se conhecer parte da impugnação relativa à matéria já submetida à  apreciação judicial.  PEDIDO DE DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA.  Apesar de ser  facultado ao sujeito passivo o direito de solicitar a  realização  de diligência e/ou perícia, compete à autoridade  julgadora decidir sobre sua  efetivação,  podendo  ser  indeferidas  as  que  considerar  prescindíveis  ou  não  comprovada sua necessidade.  ENTIDADES  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA  FECHADA.  EXCLUSÕES  DA BASE DE CALCULO.  As  exclusões  da  base  de  cálculo  autorizadas  pela  legislação  se  referem  somente à provisão para o pagamento de férias de empregados e de décimo­ terceiro salário e às provisões técnicas.  MULTA DE OFÍCIO.  É cabível a exigência de multa de ofício, mesmo estando a matéria tributável  em  discussão  na  esfera  judicial,  se,  quando  do  lançamento,  a  exigência  do  crédito  não  estiver  suspensa  por  força  de  medida  liminar  em  mandado  de  segurança, ou de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de  ação judicial.  TAXA SELIC. ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.  A  discussão  sobre  legalidade  ou  constitucionalidade  das  leis  é  matéria  reservada ao Poder Judiciário. A autoridade administrativa compete constituir  o crédito  tributário pelo  lançamento, sendo este vinculado e obrigatório  sob  pena de responsabilidade funcional.  É o relatório. Passo ao voto.  Fl. 902DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 24          13     Voto             Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas  O  recurso  voluntário  (fls.362/399)  é  tempestivo  e  assente  em  lei.  Dele  conheço.  Do relatado constatamos que a Delegacia da Receita Federal de Julgamento  do Rio de Janeiro I, por unanimidade de votos não conheceu da impugnação no que respeita à  matéria  objeto  do Mandado de Segurança Coletivo  (inocorrência  de  fato  gerador da CSLL),  indeferiu a perícia, por entendê­la desnecessária, conheceu das demais matérias (definição da  base de cálculo e suas exclusões, regime de apuração, multa e juros Selic) e julgou procedente  o lançamento.  Na peça recursal a interessada reitera as seguintes preliminares:  (I)  inexistência de concomitância entre o presente processo  e  o  Mandado  de  Segurança  Coletivo  n°  2001.51.01.024801­0  impetrado  pela  Associação  Brasileira  das  Entidades  Fechadas  de  Previdência  Complementar  (""ABRAPP"")  porque  no  processo  judicial  discute­se  o  direito  em  tese  e  no  processo  administrativo  examina­se  a  hipótese  em  concreto  desencadeada  pela  autuação  fiscal  principalmente  as  questões  de  mérito  relativas  à  definição  da  base  de  cálculo  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  cuja matéria não é abordada no processo judicial;  (II)  (II) decadência do direito de a Fazenda Pública da União  de constituir créditos tributários correspondentes aos 1°,  2o. e 3° trimestre de 1997;  (III)  (III)  ilegalidade  do  lançamento  da  multa  de  oficio  porque  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  estava  suspensa  por  medida  judicial,  conforme  disposto  no  artigo 63 da Lei n° 9.430/96; e  (IV)  (IV) nulidade da decisão de 1° grau, por cerceamento do  direito de ampla defesa, porque a decisão recorrida não  deferiu  o  pedido  de  perícia  imprescindível  para  a  definição  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  mediante  compensação de bases de cálculo negativas.  No  mérito,  a  recorrente  reitera  as  argumentações  iniciais  e  tece  longas  considerações sobre:  Fl. 903DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 25          14 (I)  os  conceitos  de  lucro  e  superavit,  destacando  as  diferenças entre as duas definições;  (II)  o verdadeiro alcance e a correta interpretação do § 1°, do  artigo  22  da  Lei  n°  8.212/91  que  versou  sobre  a  tributação  das  remunerações  pagas  e  não  do  lucro  das  empresas como quer impor a administração fiscal;  (III)  dispensa  de  penalidades  para  o  sujeito  passivo  que  observou  as  normas  complementares  da  legislação  tributária  (art.  100,  inciso  II,  do  CTN,  ADN/CST  n°  17/90;   (IV)  peculiaridade  da  atividade desenvolvida pela  recorrente  principalmente  quanto  à  apuração  de  resultados  e  exclusão dos  recursos de  terceiros na  apuração  da base  de cálculo da CSLL, sob pena de violação do princípio  constitucional de isonomia;   (V)  contestou  a  apuração  trimestral  e  esclarece  que  adotando­se  a  apuração  anual  inexistiria  qualquer  incidência de CSLL;   (VI)  as  Reservas  para  Ajuste  do  Plano  e  o  Fundo  de  Oscilação de Riscos e seu enquadramento no artigo 404  do RIR/99 e dedutibilidade dos Fundos e Reservas para  a  absorção  total  de  eventual  superávit  anual  (Decisão  COSIT n° 07, de 05/05/2000); (g) a recorrente explicita  que existe erro de apuração na determinação da base de  cálculo da CSLL contrariando o disposto no artigo 2° da  Lei n° 7.689/88 e, também, computo em duplicidade da  Provisão para o Imposto sobre a Renda em Litígio, no 4°  trimestre de 1997.  Com  relação as preliminares  inicio a  análise pelo  tema da decadência, pelo  que a vista da Port/MF 586, de 21/12/2010, a qual introduziu o art. 62­A ao Regimento Interno  do CARF, decido a saber:  Art.  62­A  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  E,  a  partir  do  julgamento  do Resp.  973.333­SC,  na  sistemática  de  recursos  repetitivos,  a  questão  do  termo  inicial  da  decadência  nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação restou resolvida, nos termos expressados no item 1 da ementa da decisão do STJ,  no sentido de que “O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  Fl. 904DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 26          15 antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação de dolo,  fraude ou  simulação do  contribuinte,  inexistindo  declaração prévia  do  débito”.  Dessa forma, aplicando­se o entendimento do STJ (primeiro dia do exercício  seguinte ao fato gerador – item 3 da ementa), não há o que se falar em decadência para o fisco  constituir o crédito tributário ora guerreado, eis que o lançamento poderia ser efetuado até 31  de  dezembro  de  2002,  ao  passo  que  contribuinte  foi  cientificado  do  lançamento  em  23  de  dezembro de 2002 (fl. 178), logo, dentro do prazo qüinqüenal.  As  demais  preliminares  suscitadas  dizem  respeito  a  inexistência  de  concomitância entre o processo judicial e o administrativo, ilegalidade do lançamento da multa  de oficio, nulidade da decisão por indeferimento da perícia.  Neste conjunto adoto, como razões de decidir, as argumentações expendidas  no  voto  do  Conselheiro  Relator  Irineu  Bianchi  (Acórdão  n°  105­17.008),  de  28/05/2008,  mesmo Mandado  de  Segurança Coletivo  e,  portanto, matéria  de mesmo  objeto  dos  presente  autos, cujos excertos transcrevo:  “A  sentença  prolatada  pela  Meritíssima  Juíza  Federal  da  Sétima  Vara  da  Justiça Federal no Rio de Janeiro(RJ) denegou a segurança pleiteada pela ABRAPP  e entre outras considerações, foi enfatizado que:  Ainda que o resultado econômico positivo obtido pelas entidades substituídas  seja  considerado  'superavit',  como  sustenta  a  Impetrante,  com  esteio  na  LC  n°  109/01,  é  certo que os  fundos de previdência  fechada  realizam o  fato gerador do  imposto  de  renda,  assim  entendido  como  um  acréscimo  patrimonial,  um  ingresso  financeiro, que configura um signo presuntivo de riqueza.  Mesmo  que,  em  tese,  a  destinação  deste  'superavit'  esteja  especificamente  voltada  para  melhorar  planos  de  benefícios  ou  reduzir  as  contribuições  das  patrocinadoras  e  dos  beneficiários  (art.  20  e  15,  da  LC  n°  109/2001),  não  resta  desnaturado o fato gerador do IR e da CSLL, tendo em vista que o 'superavit' nada  mais é do que um eufemismo para o lucro.  Nesse panorama, sendo o fato gerador do Imposto de Renda a aquisição da  disponibilidade  econômica  ou  jurídica,  quaisquer  ingressos  financeiros  estão  sujeitos  à  incidência  da  tributação,  ainda  que  não  resultem  efetivamente  em  aumento  do  patrimônio,  e  desde  —  ressalte­se  —  que  não  signifiquem  uma  recomposição do patrimônio perdido (verbas indenizatórias).  Como bem exemplifica o Parquet Federal, em sua promoção de fls. 383/384,  '(..) Deste modo, o simples fato de haver o rendimento na aplicação financeira feita  pelo fundo de pensão significa que houve ingresso de renda no patrimônio, mesmo  que essa renda não implicasse aumento do patrimônio ao final do período. Então,  mesmo que não haja lucro efetivo, basta os rendimentos periódicos das operações  financeiras para incidir IR. Elas somente permanecem isentas de IR incidente sobre  o  lucro  fiscal  (real,  presumido  ou  arbitrado)  no  caso  do  imposto  calculado  com  base no art. 219, do R1R/99.   Com relação à contribuição social sobre o lucro líquido, prevista no art. 195,  1,C, da Carta Constitucional, e instituída pela Lei 7.689/88, da mesma forma há de  se  considerar  o  auferimento  de  renda  ou  resultado  econômico  positivo  hábil  à  configuração  do  fato  gerador  da  contribuição  social,  ainda  que  sob  o  caráter  de  Fl. 905DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 27          16 'superavit'  auferido  pelas  entidades  fechadas  de  previdência  privada,  as  quais —  repita­se — jamais estiveram proibidas de obterem lucros, muito pelo contrário.""  Como se vê, a autoridade judicial entendeu que não há diferença entre o lucro  e o  'superavit' e, portanto, o  litígio relacionado com a base de cálculo, em tese, há  concomitância entre o processo judicial e o administrativo.  Desta forma, o argumento relacionado com a inocorrência de fato gerador da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Liquido  face  à  determinação  legal  de  que  as  entidades fechadas de previdência complementar devem ser constituídas sob a forma  de fundações ou sociedades civil, sem fins lucrativos, não podem ser examinados no  julgamento administrativo.  Entretanto, o sujeito passivo tem razão, em parte, quando afirma que a forma  de apuração da base de cálculo para a incidência de CSLL não foi objeto de decisão  judicial.  De  fato, mesmo que o  'superavit'  seja  igual  ao  lucro,  na determinação deste  'superavit'  as  normas  específicas  do  MPAS  —  Ministério  de  Previdência  e  Assistência  Social  estabelece  um  ritual  específico  para  a  escrituração  contábil  e  respectivos  ajustes  que  culminam  com  a  apuração  da  base  de  cálculo  para  a  incidência da referida contribuição.  O  'superavit'  a  ser  apurado  por  uma  entidade  fechada  de  previdência  complementar  não  é  simplesmente  a  somatória  das  diferenças  entre  as  receitas  e  despesas  de  Programas:  Previdencial,  Assistencial,  Administrativo  e  de  Investimentos.  As normas expedidas pela MPAS/SPC denomina de  'Superavit Técnico' e/ou  'Deficit Técnico', o resultado intermediário e a partir deste resultado estabelece uma  seqüência de destinações a Fundos e Provisões dedutíveis.  Assim,  entendo  que  no  tocante  a  apuração  de  resultado  liquido  anual  preconizado  pelo  MPAS  não  foi  objeto  de  decisão  judicial  e,  portanto  não  há  concomitância  entre  o  processo  judicial  e  o  processo  administrativo  sobre  esta  matéria.  Quanto aos argumentos relacionados com a aplicação da multa de lançamento  de  oficio,  entendo  que  o  sujeito  passivo  não  tem  razão,  porque  o  Mandado  de  Segurança  Coletivo  impetrado  pela  ABRAPP  —  Associação  Brasileira  das  Entidades  Fechadas  de  Previdência  Complementar  não  teve  o  acolhimento  pretendido pela impetrante.  De fato, a liminar pleiteada foi indeferida (fls. 285/286 do processo judicial) e  denegada a segurança (fls. 70/82) e, portanto, o alegado efeito suspensivo acolhido  pelo Presidente da TRF da 2a Região (fls. 336/339) não restabeleceu a suspensão da  exigibilidade do crédito tributário como quer a recorrente.  Desta  forma,  não  se  vislumbra  o  descumprimento  do  artigo  63  da  Lei  n°  9.430/96.  A última preliminar suscitada refere­se a nulidade da decisão de 1° grau que  indeferiu  o  pedido  de  diligências  para  determinar  as  bases  de  cálculo  negativas  apuradas pelo sujeito passivo nos anos­calendário de 1992 a 1996.  Em  nenhum  momento,  na  impugnação  ou  no  recurso  voluntário,  o  sujeito  passivo demonstrou ou comprovou que a sua contabilidade apurou base de cálculo  Fl. 906DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 28          17 negativa para a incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e, portanto,  não vejo como possa caracterizar o cerceamento do direito de ampla defesa.  De todo o exposto, rejeito as razões preliminares suscitadas e correspondentes  a aplicação da multa de lançamento de oficio e nulidade da decisão de 1° grau, por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  e  considero  prejudicada  a  preliminar  relativa  à  decadência.”  Quanto  ao  mérito,  passamos  a  examinar  apenas  as  matérias  que  não  são  concomitantes com o litígio judicial (definição da base de cálculo e suas exclusões, regime de  apuração, multa e juros Selic).  Em primeiro plano de se ressaltar que em sessão de 27/05/2008, resolvem os  membros da 5a. Câmara do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes, converter o julgamento  em diligência (Resolução 105­1.390, fl. 580/600), nos seguintes termos:  “No  recurso,  a  recorrente  reproduziu  a  tabela  de  fls.  158  e  aduz  que,  da  análise  do  cálculo  efetuado  pela  fiscalização,  pode­se  depreender  que  não  foi  observado  o  devido  cuidado  que  é  peculiar  a  esta  atividade.  Em  seguida  discorre  sobre  a  tributação  dos  dividendos,  estornos  de  receitas  não  efetivadas,  sobre  a  dedutibilidade  dos  créditos  não  recebidos  e  sobre  a  possibilidade  de  compensação  das bases negativas de CSLL, não especificando os valores.  Assim  sendo,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligência, para que se intime o contribuinte para que reconstitua a base de cálculo  da CSLL e a fiscalização se manifeste sobre esta operação.”  Consta  às  fls.  796/801  do  presente  processo  o  Relatório  Conclusivo  de  Diligência com a seguinte conclusão:  “Como  se  vê,  por  todo  o  exposto  no  presente  relatório,  o  contribuinte  não  trouxe aos autos qualquer fato novo, limitando­se a reiterar alegações e contestações  já apresentadas no curso da ação fiscal que culminou com a autuação impugnada e  nas peças impugnatórias.  Em  relação  à  matéria  de  fato,  portanto,  esta  fiscalização  reitera  que,  ao  contrário do que sugeriu o contribuinte em sua solicitação de diligência/perícia, não  houve  descuido  da  autoridade  fiscal  no  exercício  de  sua  atividade  vinculada,  e  a  base.de  cálculo  apurada  de  ofício  levou  em  consideração  exclusivamente  os  fatos  registrados  nas  escritas  contábil  e  fiscal  da  fundação  e  a  estrita  observância  à  legislação  tributária  aplicável,  de  forma  a  preservar  os  interesses  da  Fazenda  Nacional.”  Às  fls.  808/814  a  recorrente  apresenta  suas  contra  razões  ao  Relatório  de  Diligência aduzindo conclusivamente que:  “Com efeito,  em que  pese  a  insistência  da D. Autoridade Fiscal,  verifica­se  que  independentemente do seu particular entendimento acerca da natureza jurídica  das deduções consideradas pela RECORRENTE, se  têm natureza de provisões ou  técnicas,  como  defendido  pela  RECORRENTE,  ou  de  provisões  de  contingência  judicial,  ou  de  provisões  para  reembolso  da  patrocinadora,  ou  quaisquer  outra  natureza imputada pela D. Autoridade Fiscalizadora, o fato é que qualquer valor que  for  apurado  a  título  de  superávit  necessariamente,  e  por  determinação  legal,  será  revertido  para  a  constituição  da  i)  Reserva  de  Contingência  e  ii)  Fundo  de  Oscilação de Riscos, ambas dedutíveis da base de cálculo da CSLL, nos termos do  Fl. 907DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 29          18 art. 404 do RIR, e reiteradamente decididos pelo E. Conselho de Contribuintes, atual  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF.”  Enfim retorna os autos a julgamento por esta Corte Administrativa.  Pois  bem,  prejudicada  na  esfera  administrativa,  a  análise  de  mérito  (inocorrência do fato gerador da CSLL) por se tratar da mesma matéria levada à apreciação da  autoridade  judicial  a  qual  deve  ser  observada  a  decisão  final  da  Justiça  Federal.  Passo  a  apreciar as demais matérias de mérito.  Observe­se  que  o  mandado  de  segurança  coletivo  aproveita  a  todos  os  associados do Sindicato, e tem efeitos para todas as autoridades administrativas vinculadas ao  órgão de que faz parte a autoridade impetrada.  Neste sentido, destaque­se a decisão proferida pelo Eg. Superior Tribunal de  Justiça:  PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE  SEGURANÇA.  INTIMAÇÃO DA PESSOA  JURÍDICA  DE  DIREITO  PÚBLICO  A  QUE  SE  VINCULA  A  AUTORIDADE  IMPETRADA  PARA  APRESENTAR  CONTRA­RAZÕES  A  RECURSO  DE  APELAÇÃO. _ NULIDADE  ACÓRDÃO.  I. A parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a  que  se  vincula  a  autoridade  apontada  como  coatora.  Os  efeitos  da  sentença  se  operam em relação à pessoa jurídica de direito público, e não à autoridade.  2.A  opção  legislativa,  com  a  finalidade  de  manter  a  celeridade  da  ação  mandamental,  limita­se  a  determinar  a  notificação  para  informações  e  à  comunicação de sentença (Lei 1.533/51, arts. 7° e 11). Todavia apresentado recurso  pela  impetrante,  a  intimação,  para  contra­razões,  deve  ser  feita  ao  representante  judicial da própria pessoa jurídica.  3.Recurso  especial  a  que  se  dá  provimento.  (REsp  750693  /  GO,  PRIMEIRA  TURMA, Relatar Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 05.09.2005 p. 308)  Vale  transcrever,  ainda,  o  entendimento  de  Lúcia  Figueiredo  (in  ""Mandado  de  Segurança"", p. 46):  Se  o  impetrante  for  sindicato,  como  lhe  incumbe  a  tutela  dos  direitos  de  seus  associados e da categoria (art. 513 da CLT), a sentença atingirá toda a categoria.  Todavia,  se  estivermos  diante  de  associações,  a  questão  colocar­se­á  de  forma  diversa. Às associações cabe tutelar os interesses e direitos de seus associados. Até  porque  ha  ou  pode  haver,  diversas  associações  de  classe  (v.,  por  exemplo,  o  Instituto dos Advogados e a Associação dos Advogados). Se assim é, não nos parece  pudesse se cogitar de a sentença transcender a esfera dos associados. Seria, mesmo,  intromissão indevida  Ressalte­se, somente a título de ilustração, que a Suprema Corte do país já se  pronunciou sobre a ausência de imunidade das entidades previdência privada, eis que no RE nº  202700/DF, de 08 de novembro de 2001, relator o Ministro Maurício Correa, restou assentado:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  IMUNIDADE  TRIBUTÁRIA.  INEXISTÊNCIA.  1.  Entidade  fechada  de  previdência  privada.  Concessão de benefícios aos filiados mediante recolhimento das  Fl. 908DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 30          19 contribuições  pactuadas.  Imunidade  tributária.  Inexistência,  dada  a  ausência  das  características  de  universalidade  e  generalidade  da  prestação,  próprias  dos  órgãos  de  assistência  social. 2. As instituições de assistência social, que trazem ínsito  em  suas  finalidades  a  observância  ao  princípio  da  universalidade,  da  generalidade  e  concede  benefícios  a  toda  coletividade,  independentemente  de  contraprestação,  não  se  confundem  e  não  podem  ser  comparadas  com  as  entidades  fechadas de previdência privada que, em decorrência da relação  contratual firmada, apenas contempla uma categoria específica,  ficando  o  gozo  dos  benefícios  previstos  em  seu  estatuto  social  dependente  do  recolhimento  das  contribuições  avençadas,  conditio sine qua non para a respectiva integração no sistema.  Recurso extraordinário conhecido e provido.  Dito  isto,  conforme se observa da  leitura dos  autos, o deslinde principal da  questão  a  ser  dirimida  está  relacionada  com  a  determinação  da  base  de  cálculo  da  CSLL  exigida,  ou  seja,  o  resultado  do  exercício  (superávit)  será  revertido  para  a  constituição  de  “Reserva  de  Contingência  e  Fundo  de  Oscilação  de  Riscos  nos  termos  do  art.  404  do  RIR/1999, como afirma a recorrente no recurso e contra razões ao relatório de diligência.  Recentemente em Sessão de 12/06/2012, Acórdão 1301­000.926 do processo  administrativo 10768.018466/2002­13 (Fundação Vale do Rio Doce se Seguridade Social), me  alinhei  aos  argumentos do  ilustre Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães,  redator do voto  vencedor, com relação a mesma matéria, que por pertinente transcrevo alguns trechos:  A questão da incidência da CSLL sobre os resultados positivos das entidades  de  previdência  privada  foi  brilhantemente  enfrentada  nos  autos  do  processo  administrativo nº 10768.100226/2002­61, objeto do acórdão nº 103­22.558  (sessão  de 25 de janeiro de 2007).  Por pertinente, transcrevo, a seguir, ementa do julgado em referência.  “ENTIDADES  FECHADAS  DE  PREVIDÊNCIA  COMPLEMENTAR  –  CSLL  –  ART.  72,  III,  DOS  ADCT.  LEI  Nº  7.689/88.  A  máxima  efetividade  da  norma  constitucional  em  lume  torna  irrelevante  a  finalidade  lucrativa,  para  a  tributação da CSSL nas entidades fechadas de previdência complementar, a não ser  que se pretendesse esvaziar, por completo, o conteúdo da Carta Magna, recusando  força  normativa  aos  preceitos  da  Lei  Maior.  A  linha  de  defesa  que  reclama  a  incidência sobre o lucro, sustentado a necessidade de adequar o texto constitucional  à  Lei  nº  7.689/88,  denota  a  inversão  do  princípio  da  interpretação  conforme,  postulando,  ao  contrário,  a  compreensão  da  Constituição  em  consonância  com  o  sentido predefinido para a norma de escalão inferior. Ademais, a base de cálculo da  CSSL,  nos  termos  da  Lei  nº  7.689/88,  é  o  resultado  do  exercício.  Assim,  a  obrigatória  harmonia  entre  a  norma  constitucional  e  a  indigitada  lei  impõe  que  se  vislumbre  o  resultado  do  exercício  como  gênero,  cujas  espécies  são  o  lucro  e  o  superávit.”  Diante da forma adequada como a questão posta em discussão foi abordada e  da erudição do pronunciamento, reproduzo fragmentos do voto condutor do acórdão  nº 103­22.558, redator designado o Ilustre Conselheiro Flávio Franco Corrêa.  “[...]  Fl. 909DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 31          20 Afora  o  que  deixei  registrado  nas  linhas  precedentes,  não  hesito  na  asseveração de que o voto vencido e seu aresto modelo valeram­se do nomem júris  do  tributo  para  a  suposição  de  sua  base  de  incidência.  Paulo  Barros  de  Carvalho  explica,  em  comentários  ao  art.  4º,  I,  do CTN que  o  legislador  agiu  com extrema  lucidez, “ao  declarar  que  suas  palavras  não  devem  ser  levadas  ao  pé  da  letra”,  afinal  os  nomes  que  designam  as  “prestações  pecuniárias  que  se  quadrem  na  definição do art. 3º do Código hão de ser recebidas pelo intérprete sem aquele tom  de  seriedade  e  de  certeza  que  seria  de  esperar.  Porque,  no  fundo,  certamente  pressentiu  que,  utilizando  uma  linguagem  natural,  penetrada  das  comunicações  cotidianas,  muitas  vezes  iria  enganar­se,  perpetuando  equívocos  e  acarretando  confusões. E é  justamente o que acontece. As  leis não são  feitas por cientistas do  Direito  e  sim  por  políticos,  pessoas  de  formação  cultural  essencialmente  diversificada,  representantes  que  são  dos  múltiplos  setores  que  compõem  a  sociedade. O produto de seu trabalho, por conseguinte, não trará a marca do rigor  técnico e científico que muitos almejam encontrar. Seria como se tivesse dito: Não  levem  às  últimas  conseqüências  as  palavras  que  enuncio,  porque  não  sou  especialista.  Compreendam­me  em  função  da  unidade  sistemática  da  ordem  jurídica.”  As  palavras  de  Paulo  de  Barros  de  Carvalho,  ora  recolhidas,  cabem  com  exatidão no caso em estudo. Veja­se, a propósito, o art. 2º da Lei nº 7.689/88, que,  ao definir a base de cálculo da CSSL, partiu do “resultado do exercício”, ajustando­ o, todavia, mediante as adições e as exclusões que estão inscritas no artigo 2º, § 1º,  alínea  c,  da  lei  em  referência,  posteriormente  modificado  pelo  art.  2º  da  Lei  nº  8.034/90. Ou seja, referidos ajustes ao resultado do exercício conflitam com o que se  cristalizou  na  concepção  de  tantos,  que  se  deixaram  iludir  pelo  nomem  juris  do  tributo, assim imaginando que sua incidência recai sobre o lucro líquido.  Acrescente­se  que  a  doutrina  e  a  jurisprudência  administrativa  facilitaram o  trabalho de interpretação sob a incumbência deste relator, tal a iterativa asserção de  que  a  base de  cálculo  do  tributo  objeto  do  lançamento  de  ofício  em  exame  tem  a  singela denominação de “base de cálculo da CSSL”, verbis;  IRPJ – BASE DE CÁLCULO NEGATIVA – LIMITE DE COMPENSAÇÃO –  IRPJ  –  CSLL  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS  E  DA  BASE  DE  CÁLCULO NEGATIVA – LIMITES – LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 E 58.  Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social  sobre o lucro, a partir do ano calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá  ser reduzido em, no máximo,  trinta por cento,  tanto em razão da compensação de  prejuízos,  como  em  razão  da  compensação  da  base  de  cálculo  negativa  da  contribuição  social.”  (acórdão  nº  10195002,  Rel.  Conselheiro  Orlando  José  Gonçalves Bueno, sessão de 20.05.2005) (os grifos não estão no original)  CSSL – COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS – LIMITAÇÃO DE 30%  APLICAÇÃO  [...]  De  tudo  o  que  salientei,  depreendo  que  a  harmonização  entre  a  Lei  nº  7.689/88  e  o  art.  72,  III,  dos  ADCT  exige  a  compreensão  de  que  “resultado  do  exercício” é gênero, cujas espécies são o lucro e o superávit. Por conseguinte, pouco  importa, para a tributação da CSSL em consonância com o artigo 72, III, dos ADCT,  se a entidade de previdência tem finalidade lucrativa ou não. Contudo, a justiça que  se  exige  do  órgão  julgador  requer  a  segregação  das  entidades  que  distribuem  benefícios previdenciários decorrentes, exclusivamente, de contribuições da própria  Fl. 910DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 32          21 mantenedora.  Isto  porque  a  jurisprudência  da Corte Suprema  acolheu­as  no  seleto  grupo  das  instituições  de  assistência  social,  albergadas,  em  conseqüência,  pelo  manto da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a teor  das informações que emanam das seguintes ementas:  “IMUNIDADE  ENTIDADE  FECHADA  DE  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  Na  dicção da  ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o  fato de mostrar­se onerosa a participação dos beneficiários do plano de previdência  privada  afasta  a  imunidade  prevista  na  alínea  ""c""  do  inciso VI  do  artigo  150  da  Constituição Federal.  Incide  o  dispositivo  constitucional,  quando  os  beneficiários  não  contribuem  e  a mantenedora  arca  com  todos  os  ônus. Consenso  unânime do  Plenário, sem o voto do ministro Nelson Jobim, sobre a impossibilidade, no caso, da  incidência de  impostos, ante a configuração da assistência  social.”  (RE 259.756,  Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29.08.2003) (os grifos não estão no original)  “CONSTITUCIONAL.  PREVIDÊNCIA  PRIVADA.  IMUNIDADE  TRIBUTÁRIA.  INEXISTÊNCIA.  1.  Entidade  fechada  de  previdência  privada.  Concessão  de  benefícios  aos  filiados  mediante  recolhimento  das  contribuições  pactuadas. Imunidade  tributária. Inexistência, dada a ausência das características  de universalidade e generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência  social.  2.  As  instituições  de  assistência  social,  que  trazem  ínsito  em  suas  finalidades  a  observância  ao  princípio  da  universalidade,  da  generalidade  e  concede  benefícios  a  toda  coletividade,  independentemente  de  contraprestação,  não  se  confundem  e  não  podem  ser  comparadas  com  as  entidades  fechadas  de  previdência  privada  que,  em  decorrência  da  relação  contratual  firmada,  apenas  contempla  uma  categoria  específica,  ficando  o  gozo  dos  benefícios  previstos  em  seu  estatuto  social  dependente  do  recolhimento  das  contribuições  avençadas,  conditio  sine  qua  non  para  a  respectiva  integração  no  sistema.  Recurso  extraordinário conhecido e provido.” (RE, 202.700, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ  01.03.2002).”  Destacou ainda o Colegiado, na linha do decidido em primeira instância, que  somente em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2002, face a  edição da Medida Provisória nº 16, de 2001 (convertida na Lei nº 10.426, de 2002),  é  que  as  entidades  fechadas  de  previdência  complementar  gozam  de  isenção  da  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.  Alinhou­se também o Colegiado aos argumentos expendidos no voto condutor  da  decisão  recorrida  acerca  da  base  de  cálculo  utilizada  pela  autoridade  fiscal,  da  desnecessidade de realização de perícia, da propriedade na utilização do período de  apuração trimestral e da impossibilidade de consideração de bases negativas.  Nessa linha, acolheu os argumentos expendidos na instância a quo no sentido  de que:  i) ao processo foram reunidos elementos suficientes à solução da controvérsia  e,  boa parte deles,  foi  colhida por meio de  intimação e devidamente  aferidos pela  própria fiscalizada;  ii)  não  se  vislumbra,  no presente  caso,  a  existência de  ato  ou  fato  capaz  de  indicar a necessidade de pronunciamento por parte de perito, sendo certo que o meio  requerido (perícia) não se presta para colher documentos;  iii)  não  obstante  o  disposto  nos  itens  “i”  e  “ii”  acima,  houve,  em  etapa  anterior,  conversão  do  julgamento  em  diligência,  momento  em  que  as  dúvidas  suscitadas foram devidamente esclarecidas;  Fl. 911DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 33          22 iv)  diante  da  absoluta  ausência  de  apuração,  por  meio  de  declaração,  de  resultados  fiscais  de  períodos  anteriores,  resta  comprometido  o  eventual  aproveitamento de bases de cálculo negativas relativas a tais períodos;  v)  nos  termos  da  legislação  de  regência,  a  regra  geral  de  tributação  das  pessoas  jurídicas  obrigadas  ao  lucro  real  é  a  apuração  com  base  em  períodos  trimestrais (art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996), sendo a apuração anual dependente de  expressa opção por parte da pessoa jurídica;  vi)  apesar  de  reiteradamente  intimada,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  na  comprovação de que parcela dos valores considerados na base de cálculo da exação  formalizada  era  relativa  a  dividendos  (ela  própria  admitiu  que,  em  virtude  de  limitações do sistema de informática utilizado à época, não seria possível apontar o  montante correspondente aos dividendos);  vii)  inexistindo  na  legislação  de  regência  autorização  para  dedução  da  contrapartida da provisão de CONTINGÊNCIA FISCAL, descabe falar em exclusão  do valor correspondente na determinação da base de cálculo da contribuição;  viii)  estando  as  entidades  de  previdência  privada  fechada,  por  força  do  disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 109, de 2001, sujeitas a contabilidade  determinada pelo órgão fiscalizador competente, correta a determinação da base de  cálculo da contribuição com suporte no ANEXO C, item “3”, da Portaria MPAS nº  4.858, de 1998; e  ix) diante do disposto no item anterior e consideradas as disposições do inciso  I do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, não são consideradas técnicas a Reserva para  Ajuste do Plano e o Fundo de Oscilação de Riscos do Decreto nº 606, de 20 de julho  de 1992.  As  considerações  acerca  de  eventual  violação  do  princípio  da  isonomia  em  virtude da aplicação da alíquota de 18%, da alegada tributação sobre patrimônio e do  cálculo dos juros de mora com base na taxa selic, foram rejeitadas pelo Colegiado,  haja  vista  a  existência  de  súmulas  aprovadas  pelo  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais acerca de tais matérias, conforme reprodução abaixo.  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.  Vê­se que a matéria conforme acima transcrito é de igual  teor a  tratada nos  autos do presente processo.  Na  ação  fiscal  desenvolvida  (ver  TVF)  os  critérios  adotados  são  aqueles  determinados  pela  Portaria  SPC  176/96,  posteriormente  substituída  pela  Port/MPAS  4.858/1998, Anexo “C”,  item “3”, bem como, o disposto no  art.  13,  I,  da Lei 9.249/1995,  a  saber:  Art.  13.  Para  efeito  de  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas  Fl. 912DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 34          23 as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47  da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964:  I  ­  de  qualquer  provisão,  exceto  as  constituídas  para  o  pagamento de férias de empregados e de décimo terceiro salário,  a  de  que  trata  o  art.  43  da  Lei  n""  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995, com as alterações da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995,  e  as  provisões  técnicas  das  companhias  de  seguro  e  de  capitalização, bem como das  entidades de previdência privada,  cuia  constituição  é  exigida  pela  legislação  especial  a  elas  aplicável.  Como bem salientado no Termo de Verificação Fiscal a Coordenação­Geral  do Sistema de Tributação, na Solução de Consulta COSIT n° 07, de 26/12/2001, traça orientação a  este respeito nos seguintes termos:  ""(•••)  para  que  se  mantenha  o  paralelismo  estabelecido  entre  padronização  e  legislação  contábil  e  fiscal,  a  primeira  estabelecendo  a  forma  de  apuração  do  resultado  contábil  líquido,  para  que  a  outra  ajuste  tal  resultado  com  o  fito  de  estabelecer  uma  base  de  cálculo  de  tributos  e  contribuições,  é  que,  não  havendo  outro  diploma  legal  que  trate  do  mesmo  tópico,  deve­se  utilizar  a  Demonstração  do  Resultado  do  Exercício  padrão,  estatuída  no Anexo C,  item ""3"",  da Portaria  MPAS  n°  4.858,  de  1998,  que  trata  da  planificação  contábil  aplicável  às  EFPP,  como  referência  inicial  para  fins  da  execução dos ajustes fiscais necessários à correta determinação  da base de cálculo da CSLL dessas instituições.  (...)  Assim,  conclui­se  que,  na  Demonstração  do  Resultado  do  Exercício do Anexo C, item ""3 "", da Portaria MPAS n° 4.858, de  1998, as provisões a serem deduzidas do SALDO DISPONÍVEL  PARA CONSTITUIÇÕES, no programa previdencial, são apenas  as  RESERVAS  MATEMÁTICAS  e  a  RESERVA  DE  CONTINGÊNCIA, as quais após serem deduzidas, via de regra,  fornecem o resultado superavitário a se sujeitar à incidência de  CSLL,  observadas  ainda  as  demais  hipóteses  de  adições  e  exclusões à base de cálculo previstas na legislação da CSLL.  São  aqui  consideradas  técnicas  as  reservas  matemáticas  e  de  contingência.  A  primeira,  necessária  para  garantir  os  compromissos  atuariais  dos  planos  de  benefícios,  e  a  segunda,  constituída na forma do Decreto n° 606, de 20 de julho de 1992 e  da  Lei  Complementar  n°  109,  de  2001.  Portanto,  não  são  consideradas  técnicas,  tomando­se  por  base  o  Balanço  Patrimonial exposto no Anexo C, item ""3"", da Portaria MPAS n""  4.858, de 1998, a Reserva para Ajustes do Plano e o Fundo de  Oscilação de Riscos do Decreto no 606, de 20 de julho de 1992.  Fl. 913DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 35          24 Neste  diapasão  não  vislumbro  para  o  caso  a  dedutibilidade na  apuração  do  resultado do exercício das Reservas para Ajuste do Plano e o Fundo de Oscilação de Riscos  (Dec. 606/1992).  No mais,  reforçando o  todo quanto ater  aqui exposto, adoto como razão de  decidir deste recurso as argumentações contidas no voto condutor, as quais reproduzo:  1. Regime trimestral para apuração da base de cálculo  Sobre  o  questionamento  referente  à  aplicação  do  regime  trimestral  para  apuração  do  crédito  tributário  e  o  fato  da  legislação  tributária  facultar  ao  contribuinte a opção pelo regime anual ou trimestral, nos termos do caput do artigo  2° da Lei n° 9.430/1996 e que, pelo regime anual, mesmo que se apurassem valores  a  recolher  em  alguns  meses  do  ano  calendário  de  1997,  estes  poderiam  ser  compensados ao final do exercício, vez que ao seu final foi apurada base de cálculo  negativa,  cabe  observar  que  tais  alegações  não  merecem  ser  acolhidas,  senão,  vejamos:  No art.1° da Lei 9.430/96 e art. 2° da Instrução Normativa 93/1997 está claro  que  o  valor  do  crédito  tributário  será  determinado  com  base  no  lucro  real,  presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração  trimestrais,  encerrados nos dias  31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário,  observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.  Como a própria  interessada  reconhece, ela poderia optar pelo pagamento do  imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada e a opção seria  formalizada  mediante  o  pagamento  espontâneo  do  imposto  relativo  ao  mês  de  janeiro ou no inicio de atividade. No caso, não foi feita a opção e não constam do  processo comprovações de quaisquer recolhimentos a titulo de CSLL em 1997, nem  nos sistemas informatizados da SRF.  A interessada apresentou a DIRPJ/98 na condição de isento e não a retificou  até  o momento,  descartando­se  totalmente  a  possibilidade  de  opção  pela  apuração  anual com recolhimentos mensais por estimativa.  Sobre  a  possibilidade  de  compensação  da  base  negativa  da  contribuição  apurada pela  interessada pelo  regime anual,  ao  final de 1997,  ao  contrário do que  alega a interessada, esta não ocorreu, conforme se verifica à fl. 371, pois as bases de  cálculo da CSLL apuradas pela  fiscalização são  todas positivas, de acordo com as  disposições contidas no ANEXO C, item 3 da Portaria MPAS n°4.858/1998.  Além  disso,  apenas  por  argumentar,  na  apuração  trimestral,  o  resultado  positivo  do  trimestre  anterior  não  pode  ser  compensado  com  a  base  de  cálculo  negativa de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano­calendário.  2. Utilização total das bases de cálculo negativas de períodos anteriores  Quanto  à  compensação  integral  das bases de  cálculo negativas,  o  art.  58 da  Lei 8.981/1995 e o art. 16 da Lei 9.065/1995, para efeito de determinação da base de  cálculo da  contribuição  social  sobre o  lucro,  definem que o  lucro  liquido ajustado  poderá  ser  reduzido  por  compensação  da  base  de  cálculo  negativa,  apurada  em  períodos­base anteriores em, no máximo, trinta por cento. Por conseguinte, incabível  a compensação integral das bases de cálculo negativas pleiteada pela interessada.  3. Aliquota de 18%  Fl. 914DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 36          25 Em  relação  à  alíquota  aplicada  de  18% para  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir de 1° de janeiro de 1997, esta foi determinada pela Lei 9.316/1996, em seu art.  2o.  Aqui  cabe  apenas  observar  que  a  atividade  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, e não cabe a discricionariedade  na aplicação da legislação tributária.  4. Exclusão dos Dividendos e da reversão de contingência fiscal   A interessada questiona (item 26 acima ­ da  Impugnação e 5 e 6 da perícia)  sobre  dividendos.  A  esse  respeito,  fl.  233,  verifica­se  que  o  autuante  solicitou  informações  sobre  os  dividendos  recebidos.  Na  resposta  à  intimação,  fl.  234,  a  interessada  informa  que  os  valores  ""...  referem­se  ao  somatório  de  dividendos  e  juros  sobre  o  capital  próprio.  Devido  às  limitações  do  sistema  de  informática  utilizados na época, tais valores eram contabilizados na mesma rubrica."" (negritei).  A  fl.  243,  novo  termo  de  intimação  solicita  esclarecimento  se  há  condições  de  informar  somente  os  valores  relativos  aos  dividendos  recebidos. Em  resposta  à  fl.  259, reitera a interessada que "" devido a limitações do sistema de informática, não  temos  condições de  informar  separadamente  os  valores de dividendos  e  juros  sobre capital próprio recebidos naquela época.""(negritei).  Mais  uma  vez,  resta  claro  que  na  fase  de  fiscalização,  a  interessada  não  demonstrou ter  interesse, nem condições para apurar o montante dos dividendos, e  não providenciou a forma de fazê­lo, alegando impossibilidade do sistema. Também,  não trouxe quaisquer provas do alegado na impugnação, contrariando o artigo 15, do  Decreto n° 70.235/72 e o parágrafo 4°, artigo 16, do mesmo Decreto, acrescido pelo  artigo 67 da Lei n° 9.532/97.  5. Quanto a reversão de contingência fiscal, consta à fl. 274 intimação para a  interessada informar se os valores haviam sido adicionados quando da apuração da  base de cálculo da CSLL relativa aos períodos de sua constituição, e, a fl. 275, em  resposta, a  interessada apenas confirma que os valores estão conforme os  registros  contábeis e de que não reconhece tais valores como base de cálculo da CSLL. Logo,  não se justifica a pretensão da interessada em querer excluir a reversão da provisão,  pois conforme o autuante esclarece, as fl. 391, para tanto, o valor da provisão, sendo  não dedutivel, deveria ter sido adicionado no ano da constituição, conforme art. 2°, §  1°,""c"",  6  da  Lei  7689/88,  o  que  não  ocorreu.  Como  não  constam  Declarações  entregues  de  períodos  anteriores  a  1997  ou  quaisquer  informações  sobre  a  composição e constituição dessas provisões, não há que se falar em exclusão desta  reversão da base de cálculo da CSLL.  Cabe  ressaltar  que  a  confirmação  de  que  os  referidos  valores  apurados  pela  fiscalização  estão  em  consonância  com  os  registros  contábeis  corroborou  a  desnecessidade de perícia contábil.  6. Outras diferenças na apuração da base de cálculo da CSLL  De acordo com o art. 5° da Lei n° 6.435, de 1977 e com o §1° do art. 31 da  Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, as EFPP (entidades fechadas de  previdência privada) devem ser organizadas sob a forma de fundação ou sociedade  civil, sem fins lucrativos. Portanto, a elas não se pode aplicar a planificação contábil  própria das sociedades comerciais.  Para que então se mantenha o paralelismo estabelecido entre padronização e  legislação contábil e legislação fiscal, a primeira estabelecendo a forma de apuração  Fl. 915DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 37          26 do  resultado  contábil  liquido,  para  que  a  outra  ajuste  tal  resultado  com  o  fito  de  estabelecer  uma  base  de  cálculo  de  tributos  e  contribuições,  é  que,  não  havendo  outro diploma legal que trate do mesmo tópico, deve­se utilizar a Demonstração do  Resultado do Exercício padrão, estatuída no ANEXO C, item ""3"", da Portaria MPAS  n°  4.858,  de  1998,  que  trata  da  planificação  contábil  aplicável  as  EFPP,  como  referência  inicial  para  fins  da  execução  dos  ajustes  fiscais  necessários  correta  determinação da base de cálculo da CSLL dessas instituições.  Corrobora  ainda  o  entendimento  anterior  o  art.  23  da Lei Complementar n°  109,  de  2001,  que  estatui  claramente  que  as  EFPP  estão  sujeitas  a  contabilidade  determinada pelo órgão fiscalizador competente, como segue:  ""Art.  23. As  entidades  fechadas  deverão manter atualizada  sua  contabilidade, de acordo com as instruções do órgão regulador e  fiscalizador,  consolidando  a  posição  dos  planos  de  beneficios  que administram e executam, bem como submetendo suas contas  a auditores independentes.  Parágrafo único. Ao final de cada exercício serão elaboradas as  demonstrações contábeis e atuariais consolidadas, sem prejuízo  dos controles por plano de benefícios. ""  0  entendimento  expendido  nos  itens  anteriores  aponta  no  sentido  de  que  a  demonstração da base de cálculo (Apuração com base no resultado trimestral), deve  levar  em consideração a Demonstração do Resultado do Exercício do ANEXO C,  item ""3"", da Portaria MPAS n° 4.858, de 1998.  Neste ponto, deve­se ressaltar que a Demonstração do Resultado do Exercício  do ANEXO C, item ""3"", da Portaria MPAS n° 4.858, de 1998, aqui adotado desde já  para a aferição da base de cálculo da CSLL, deve ser atualizada, no que couber, de  acordo com a Lei Complementar n° 109, de 2001.  O critério adotado pelo plano de contas citado coaduna­se com o disposto no  art. 13, inciso I, da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe, verbis:  ""Art.  13°  . Para efeito de apuração do  lucro  real  e da base de  cálculo da contribuição social sobre o lucro liquido, são vedadas  as seguintes deduções, independentemente do disposto no art. 47  da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964:  I  ­  de  qualquer  provisão,  exceto  as  constituídas  para  o  pagamento de férias de empregados e de décimo terceiro salário,  a  de  que  trata  o  art.  43  da  Lei  n°  8.981,  de  20  de  janeiro  de  1995, com as alterações da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995,  e  as  provisões  técnicas  das  companhias  de  seguro  e  de  capitalização, bem como das entidades de previdência privada,  cuja  constituição  é  exigida  pela  legislação  especial  a  elas  apliciveis (negritei).  7. Sobre  o  enquadramento  no  art.  3°  do Decreto  n°  606/92  e  das Deduções  para constituição de fundos — art. 404­RIR/99:  A menção ao Decreto n° 606/92 encontra­se na citação à Solução de consulta  Cosit n° 07/2001, entre aspas, fls. 382/384, do Termo de Verificação, ao comentar a  diferença entre as reservas consideradas técnicas e as não técnicas. Não se trata de  enquadramento  equivocado  realizado  pelo  autuante,  como  quer  fazer  crer  a  Fl. 916DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 38          27 interessada. Ela mesma informa que a sua patrocinadora foi privatizada em maio de  1997, fl. 448, portanto, parte do período de apuração está abrangido pelo Decreto n°  606/92,  que  dispunha  sobre  as  entidades  fechadas  de  previdência  privada  e  suas  patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal. Alem disso, a natureza  jurídica declarada pela interessada na DIRPJ/1998 — ano­calendário 1997, foi a —  sociedade  de  economia mista,  de  que  trata  o Art.  1°  ­  I do Decreto  n°  606/1992,  posteriormente alterada para o código 204 — sociedade anônima aberta. Verifica­se  que o Decreto n° 81.240/1978 citado pela interessada e que regularia o período de  autuação  de  junho  a  dezembro/1997,  já  tratava  da  reserva  de  contingência  nos  mesmos  moldes  que  o  Decreto  n°  606/92,  especifico  para  o  âmbito  da  Administração Pública Federal.  A interessada argui que , se tivesse apurado resultado positivo, o mesmo seria  revertido à constituição de reservas e provisões técnicas pois, no contexto das EFPC,  estas destinam a totalidade dos recursos excedentes para a composição do Fundo de  oscilação  de  riscos  e  Reserva  para  ajustes  do  Plano.  Cita  a  Decisão  da  Cosit  de  05.05.2000  que  trata  da  dedutibilidade  da  provisão  para  oscilação  de  riscos  e  da  provisão  para  oscilação  financeira,  e  que  se  aplica  as  entidades  abertas  de  previdência complementar, considerando coerente sua aplicação a entidade fechada.  Quanto  às  deduções  para  constituição  de  fundos  e  reservas  especificas,  assim  dispõe o art. 404 do RIR199:  ""Companhias  de  Seguros,  Capitalização  e  Entidades  de  Previdência Privada  Art.  404.  As  companhias  de  seguros  e  capitalização,  e  as  entidades  de  previdência  privada  poderão  computar,  como  encargo  de  cada  período  de  apuração,  as  importâncias  destinadas  a  completar  as  provisões  técnicas  para  garantia  de  suas  operações,  cuja  constituição  é  exigida  pela  legislação  especial a  elas aplicável  (art. 336)  (Lei n° 4.506, de 1964, art.  67, e Lei n° 9.249, de 1995, art. 13, inciso I).  Observando  a  lei  reguladora  de  tais  deduções,  pode  se  perceber  que  as  provisões dedutíveis  tem caráter assecuratório, unicamente quanto ao compromisso  com seus beneficiários. Em outras palavras, elas serão passíveis de dedução no caso  de serem constituídas para cumprir compromissos atuariais dos beneficios a serem  concedidos, ou para constituir reservas de contingências. Estão previstas na Lei n°  9.249/1995, artigo 13, conforme já citado.  7. DILIGÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.  Tendo  em  vista  as  considerações  adicionais  apresentadas  no  Relatório  da  Diligência  solicitada  pelo  Conselho  de  Contribuintes,  de  fls.  692  e  693,  e  manifestação da interessada às fls. 698/699, Relatório de encerramento de diligencia  fiscal às fls. 729/731, com a síntese dos fatos apresentada no Relatório que compõe  o  presente  Voto,  e  as  fls.  735/739,  o  aditamento  às  razões  de  recurso  voluntário  apresentadas em 01/08/2007, sobre o resultado da diligência, cabe destacar:  REVERSÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA FISCAL.  0 esclarecimento solicitado pode ser observado na Planilha de fl. 694, onde se  verifica  que  a  apuração  da CSLL  levou  em  conta  a  base  apurada  pela  interessada  (que  já  havia  reconhecido  a  formação  da  reserva  de  contingência  dos  períodos)  e  somente adicionou a reversão de contingência fiscal, nos exatos montantes apurados  Fl. 917DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 39          28 conforme Demonstrativos  de  fls.  715/728,  e  assinados  pelo  Sr.  Eustáquio  Coelho  Lott — Diretor­Superintendente da Valia.  No  sentido  de  corroborar  com  o  entendimento  a  esse  respeito  tanto  da  Administração  quanto  do  Judiciário  já  mencionados,  apenas  a  titulo  de  conhecimento, trago trecho das ""Notas explicativas às Demonstrações Contábeis de  2007"" no sitio da Internet da interessada: www.valia.com.br:  ""Em 31 de Dezembro de 2007 e 2006 (Em milhares de reais)  1. Contexto Operacional  A Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social ­ VALIA, pessoa jurídica  de direito privado, sem fins lucrativos, instituída pela Companhia Vale do Rio Doce  – VALE em abril de 1973, por prazo indeterminado, tem por objetivo a concessão  de  benefícios  suplementares  ou  assemelhados  aos  da Previdência  Social,  pecúlios  ou  rendas  ­  por  meio  de  múltiplos  planos  privados  por  ela  instituídos  e/ou  administrados ­ aos empregados de pessoas jurídicas que por meio de convênio de  adesão, patrocinem os referidos planos isolada ou conjuntamente.  Os  principais  recursos  de  que  a  Fundação  dispõe  para  seu  funcionamento  são  oriundos  das  contribuições  dos  patrocinadores,  dos  participantes  ativos  e  assistidos  e  dos  rendimentos  resultantes  das  aplicações  desses  recursos  em  investimentos.  6. Resultado do Exercício  Desconsiderando  a  constituição  do  fundo  para  distribuição  de  superávit,  o  plano apresentou resultado positivo (superávit) de R$ 793.698.  Com  a  reversão  necessária  à  constituição  do  referido  fundo,  o  plano  apresentou  resultado  negativo  (deficit)  de  R$  605.238,  de  natureza  estritamente  contáibil.  A  carteira  consolidada  apresentou  uma  rentabilidade  global  de  23,76%,  superando as metas atuariais de cada um dos planos individualmente. Ern termos  reais, ela correspondeu a uma rentabilidade de 17,70% acima do 1NPC que foi de  5,15% no ano.  Dos principais fatores que contribuíram para este resultado destacamos:  *  0  segmento  de  Renda  Fixa  obteve  uma  rentabilidade  de  13,78%  que  corresponde  a  116,62%  do  CDI,  seu  principal  benchmark.  Em  termos  reais,  o  segmento apresentou uma rentabilidade de 8,21% em 2007 acima do INPC. Tanto a  carteira  própria  quanto  a  carteira  terceirizada  contribuíram  para  este  resultado,  ambas  seguindo  a  política  de  investimentos  de  alocação  em  empresas  e  em  instituições financeiras consideradas de baixo risco.  * 0 segmento de Renda Variável acumulou um retorno de 56,65%, superando  o  de  51,54%,  seu  principal  benchmark. Podemos  destacar,  dentre  outros,  a  boa  performance  das  ações  de Vale,  Petrobrás,  Perdigão  e  das  empresas  do  setor  de  siderurgia.  A  boa  performance  da  bolsa  de  valores  deveu­se  a  melhora  dos  fundamentos da economia brasileira no ano. 0 risco Brasil medido pelo Emerging  Markets Bond Index (EMBI­BR) reduziu­se e a liquidez continuou elevada.  Fl. 918DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 40          29 *  0  resultado  da  Carteira  Imobiliária  em  2007,  acumulou  rentabilidade  nominal  de  20,05% a.a.  e  uma  rentabilidade  real  de  14,17%  a.a.  batendo a  taxa  atuarial e a meta da carteira de INPC +8% a.a.  Deve  ser  ressaltado  que  o mercado  imobiliário  está  atravessando  desde  2°  semestre  de  2006  uma  fase  de  aquecimento,  tendo  em  vista  o  cenário  macroeconômico  favorável,  a  capitalização  das  empresas  do  setor  de  construção  civil e a vinda expressiva de investidores estrangeiros para o mercado local. Houve  uma redução significativa da vacância da Carteira que saiu de 3,2% no  inicio do  ano para 1,6% em dezembro de 2007, bem abaixo do limite definido de 5%.  Não houve movimentações na Carteira Imobiliária no período.  0  resultado  da  Carteira  de  Empréstimos  em  2007  acumulou  rentabilidade  nominal  de  17,07%  a.a.  e  uma  rentabilidade  real  de  11,34%  a.a  batendo  a  taxa  atuarial, que também é meta desta Carteira de INPC + 6% .a.  DIVIDENDOS.  Com  relação  aos  dividendos,  da  mesma  forma,  conforme  resposta  após  a  diligência,  fl. 699, a  interessada continuou afirmando que ""não tem condições de  apresentar separadamente"" os valores  recebidos a  titulo de  juros  sobre o capital  próprio e de dividendos.  Alega.  que  a  contabilização  dos  dividendos  foi  por  conta  da  planificação  contábil padrão impostas as entidades fechadas de previdência complementar, o que  acarretou tributar os dividendos que não são tributáveis.  Ora,  cabe  à  interessada  apresentar  as  informações  segregadas,  ainda  mais  considerando­se que os juros sobre capital próprio são tributáveis e a mera alegação  da  forma de  contabilização não é  suficiente para  eximir  a  interessada do dever de  escriturar separadamente os referidos valores recebidos.  Não pode, assim, transferir ao Fisco a obrigação de apurar, quando reconhece  que seu sistema de informática não o permite! Além disso, todas as pessoas fisicas  ou  jurídicas,  contribuintes  ou  não,  são  obrigadas  a  prestar  as  informações  e  os  esclarecimentos exigidos pelos Auditores­Fiscais da Receita Federal no exercício de  suas  funções  (Decretos­lei  n's  5.844/43,  art.  123,  e  1.718/79,  art.  2°,  e  Leis  n's  2.354/54, art. 7°, e 5.172/66, art. 197).  Conforme  Parecer  Normativo  CST  n.°  347/70:  a  forma  de  escriturar  suas  operações é de livre escolha do contribuinte, dentro dos princípios técnicos ditados  pela Contabilidade e a repartição fiscal só a impugnará, se a mesma omitir detalhes  indispensáveis  determinação  do  verdadeiro  lucro  tributável,  o  que  é  o  caso  dos  autos.  Portanto, concluo que o lançamento está correto quanto à sua base de cálculo.  8. MULTA DE OFÍCIO E JUROS  Mantenho também o meu voto quanto à multa e os juros de mora:  ""Insurge­se  a  interessada  contra  os  valores  cobrados  pelo  Fisco  a  titulo  de  multa  e  juros no  auto  de  infração,  por  ter  seguido  o disposto  no Ato Declaratório  (Normativo) CST n° 17/1990: ""...a contribuição social não será devida pelas pessoas  jurídicas  que  desenvolvem  atividades  sem  fins  lucrativos,  tais  como  fundações,  associações e sindicatos.""  Fl. 919DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 41          30 Certo que a obrigação tributária da empresa surgiu com a ocorrência do fato  gerador, cuja situação está definida em lei como necessária e suficiente (arts. 113 e  114 do CTN), tendo em vista a ECR n° 1/94 e redação dada pelo art. 2° da Emenda  Constitucional  n°  10/1996  ao  inciso  III  do  art.  72  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais Transitórias, mantidas as demais normas da Lei 7.689/88 e 8.981/95,  art. 57, com alterações da Lei 9.065/95.  Referidos diplomas legais expressam que a Contribuição Social sobre o Lucro  será  devida  pelas  pessoas  jurídicas  a  que  se  refere  o  §  1°  do  art.  22  da  Lei  n°  8.212/91: ""bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,  caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades  de  crédito  imobiliário,  sociedades  corretoras,  distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  empresas  de  arrendamento  mercantil,  cooperativas  de  crédito,  empresas  de  seguros  privados  e  de  capitalização,  agentes  autônomos  de  seguros  privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas"", sendo  a  base  de  calculo  o  valor  do  resultado  do  exercício,  ajustados  pelas  adições  e  exclusões previstas em lei.  Portanto vê­se, nitidamente, que a falta de recolhimento da CSLL, motivo do  lançamento  de  que  trata  o  presente  processo,  constitui  infração  ao  disposto  na  legislação  de  regência,  cuja  ocorrência  sujeita  o  infrator  ao  lançamento  de  oficio,  atividade  esta  vinculada  e  obrigatória  da  autoridade  administrativa,  sob  pena  de  responsabilidade funcional (art. 142 do CTN), não lhe sendo permitido a utilização  de discricionariedade, nem mesmo diante de opiniões de ilustres tributaristas como  bem trouxe à colação a interessada em sua esmerada impugnação.  Claro  está  que  as  entidades  a  que  se  refere  o Ato Declaratório  (Normativo)  CST  n°  17/1990  são  as  de  assistência  social,  e  não  as  de  previdência  social,  não  bastando, pois, que a  Interessada atenda aos requisitos estabelecidos pelo art. 14 e  seus  incisos  do  CTN,  visto  que,  antes  de  tudo,  precisaria  ser  uma  instituição  de  assistência social e não de previdência social.  9. CABIMENTO DA MULTA DE OFICIO NA DATA DA CIÊNCIA DO  A.I.  Finalmente,  vejamos  ainda  como  a  doutrina  majoritária  brasileira  traduz  o  sentido de entidade beneficente de assistência social.  "" As pessoas imunes, na espécie, são as beneficentes,  isto é, as que fazem o  bem,  a  titulo  de  assistência  social,  em  sentido  amplo,  sem  animus  lucrandi,  no  sentido da apropriação do lucro"" (Sacha Calmon Navarro Coelho, Curso de Direito  Tributário Brasileiro, 3a Edição, Ed. Forense, 1999, p. 148).  ""...as entidades beneficentes de assistência social (na forma mencionada no §  70  do  artigo  195),  compreendem  as  instituições  de  assistência  social  (como  mencionado na alínea c do inciso VI do artigo 150)."" (José Eduardo Soares de Melo,  Contribuições  Sociais  no  Sistema  Tributário,  2  ed.,  Ed.  Malheiros,  1996,  p.  200/201).  "" O  texto constitucional (art. 203)  traz  transcrição de grande relevância para  efeitos  de  assistência  social  ('será  prestada  a  quem  dela  necessitar,  independentemente de contribuição A seguridade social '). As atividades de proteção  e amparo prestadas por entidades beneficentes em geral  s6  são consideradas como  de  assistência  social  quando  prestadas  aqueles  que  delas  efetivamente  necessitam.  Isto  é,  com  o  auxilio  gratuito,  desinteressado  de  entidades  beneficentes,  sem  fins  lucrativos, a pessoas com condições de manterem sua subsistência não é perante o  Fl. 920DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 42          31 texto  constitucional,  atividade  de  assistência  social.  Aí  reside  mais  um  equivoco  daqueles  que  defendem  a  aplicação  do  artigo  14  do  CTN  no  que  se  refere  à  imunidade das entidades de assistência  social. Estes especialistas entendem que as  atividades listadas no artigo 203 da CF/88, sempre que realizadas sem o intuito de  lucro,  estão,  sem  resquício  de  dúvida,  abrangidas  pela  imunidade  concernente  a  impostos  e  contribuições  sociais'  .  Esquecem­se  que  ao  requisito  da  gratuidade  soma­se  o  da  necessidade  do  assistido.  (...)  Enfim,  é  patente  a  necessidade  da  restrição imposta pela Lei n° 9.732/1998, no que se refere a prestação exclusiva da  assistência  a  necessitados  para  a  obtenção  da  proteção  constitucional  (Fábio  Zambitte Ibraim, Considerações sobre a imunidade do § 7° do artigo 195 da CF/88,  referente  às  entidades  beneficentes  de  assistência  social,  em  Revista  Dialética  de  Direito Tributário n° 53, de fevereiro de 2000, p. 34).""  Desta  forma,  mesmo  estando  em  plena  vigência  o  ato  declaratório  anteriormente mencionado, certo é que o mesmo diz respeito sim a estas instituições  de assistência social e não As entidades fechadas de previdência privada.  Portanto, sendo devida de tais entidades a Contribuição Social sobre o Lucro,  também  integrarão  o  crédito  tributário  apurado  pelo Fisco,  a multa  de  oficio  e  os  juros de mora, eis que tais acréscimos encontram­se legalmente previstos como bem  se pode notar pelos artigos 44, inciso I da Lei n° 9.430/1996, abaixo transcrito:  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de oficio,  serão aplicadas as  seguintes multas  calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo ou contribuição:  I—  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  da multa moratória,  de  falta de declaração e nos casos de declaração inexata...""  Segundo a interessada, o Auto de Infração encontra­se equivocado também na  parte em que foi aplicada a multa de oficio de 75%, pois a data da lavratura do Auto  de Infração, 26.12.2002 coincide com a data da publicação da sentença e o crédito  tributário ainda estaria com a exigibilidade suspensa.  A  liminar  havia  sido  concedida,  em parte,  pelo TRF da  2a. Regido. Ocorre  que, em julgamento realizado em 19/12/2002, a Juiza da 7a. Vara Federal do Rio de  Janeiro denegou a segurança, fazendo cessar os efeitos da liminar.  A respeito dos efeitos da denegação da segurança em relação à medida liminar  anteriormente deferida, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, na Súmula 405, o  seguinte entendimento:  ""Súmula  405  —  Denegado  o  mandado  de  segurança  pela  sentença, ou no julgamento do agravo dele interposto, fica sem  efeito  as  liminares  concedidas,  retroagindo  os  efeitos  da  decisão contrária."" (Negritei).  A  Secretaria  da  Receita  Federal,  ao  disciplinar  os  procedimentos  administrativos referentes ao acompanhamento e à cobrança de créditos  tributários  objeto de ações judiciais, por meio da Norma de Execução CSAr/CST/CSF n° 002,  de  14  de  janeiro  de  1992,  traduziu  essa  proposição  com  meridiana  clareza,  nos  seguintes termos:  Fl. 921DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 43          32 ""23.1 ­ Negada a Segurança e cassada a liminar ­ Restabelece a  cobrança  normal  do  credito  tributário  como  se  não  tivesse  havido mandado de segurança (...)"".(negritei).  Verifica­se nos autos que a União já havia sido intimada, em 19.12.2002, do  resultado da  sentença,  fls.358 e 370,  e,  assim,  ainda que  a publicação da  sentença  tenha  ocorrido  em  26.12.2002,  conforme  menciona  a  interessada  na  peça  impugnatória, fl. 412, o auto de infração foi devidamente constituído em 26.12.2002,  pois,  com  a  publicidade  da  sentença,  a  interessada  não mais  estava  amparada  por  liminar  em  mandado  de  segurança  ou  sentença  que  lhe  fosse  favorável,  não  se  aplicando ao presente caso o art. 63 da Lei 9.430, de 1996, não havendo, pois, que se  falar em exclusão da multa de oficio.  A hipótese de exclusão da multa de oficio só caberia no caso julgado pelo Ac.  301­28565 do 3° C.C.­1a Câmara­DOU 29.07.98­pág.31: "" Recolhimento regular  do credito tributário após cassação de liminar em mandado de segurança, interposto  anteriormente ocorrência do fato gerador, ilide as multas de oficio.""(negritei).  10. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.  Quanto  aos  juros  de  mora  à  taxa  SELIC,  a  interessada  argüiu  a  inconstitucionalidade e a ilegalidade da aplicação da respectiva taxa, bem como sua  natureza remuneratória.  As  autoridades  administrativas  carecem  de  competência  para  se  pronunciar  acerca de inconstitucionalidade de atos legais e infra legais, legitimamente inseridos  no  ordenamento  jurídico  nacional.  Cabe  ao  Poder  Judiciário  o  exame  destas  questões,  sendo  que  convém  destacar  que,  o  inciso  XXXV  do  Art.  5  °  da  Constituição  Federal  estabelece  que  a  lei  não  excluirá  da  apreciação  do  Poder  Judiciário lesão ou ameaça de direito.  Quanto  à  exigência de  juros de mora,  esta  se destina  a  indenizar  a Fazenda  Nacional em decorrência da impontualidade do sujeito passivo no adimplemento da  obrigação  tributária,  em  consonância  com  o  disposto  no  art.  161,  §  1°  do Código  Tributário Nacional.  Sendo  devidos  em  razão  do  atraso  no  pagamento  da  obrigação,  o  seu  lançamento  reporta­se  à  legislação aplicável no período compreendido entre o  seu  vencimento original e o efetivo pagamento.  Por  conseguinte,  a  legislação  de  regência  determina  que  os  tributos  e  contribuições sociais não pagos até o seu vencimento, com fatos geradores ocorridos  a partir de 1 ° de janeiro de 1995, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial,  de  juros  de  mora  incidentes  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  do  vencimento, equivalentes, a partir de 1 ° de abril de 1995, à taxa referencial do Selic  para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento e  a 1% no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Art. 59 e § 2° da Lei n°  8.383, de 1991, Art. 84, I, e §§ 1°, 2° e 6° da Lei n° 8.981, de 1995, Art. 13 da Lei  n°9.065, de 1995, e Art. 61 e § 3° da Lei n°9.430, de 1996).  Assim, é cabível, por expressa disposição legal, a exigência de juros de mora,  a  partir  de  01/01/1995,  equivalentes  a  taxa  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia­ SELIC.""  Por  todo o exposto, oriento meu voto no sentido de  rejeitar as preliminares  suscitadas e: a) deixar de conhecer do recurso quanto à matéria submetida ao Poder Judiciário;  Fl. 922DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA Processo nº 10768.018460/2002­46  Acórdão n.º 1301­001.141  S1­C3T1  Fl. 44          33 b) conhecer do recurso quanto às demais matérias e NEGAR PROVIMENTO para considerar  devida a CSLL no valor de R$ 4.691.170,67, com a multa de oficio de 75% e os juros de mora  de acordo com a legislação pertinente (Selic).  (documento assinado digitalmente)  Paulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator                                  Fl. 923DF CARF MF Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 18/ 03/2013 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LI MA ",1713041395648823296,1.0,2013-04-09T00:00:00Z,201304,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,201301,,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1992 DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 150, §4º DO CTN. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação - caso do ILL - o prazo decadencial para a constituição de ofício do crédito tributário submete-se ao artigo 150, §4o do CTN, nas hipóteses em que o sujeito passivo antecipa parte do tributo devido e em que não se lhe acusa de dolo, fraude ou simulação. Recurso especial no 973.733, julgado pelo E. STJ sob o rito do artigo 543-C do CPC. ",Terceira Câmara,10880.013946/98-63,5202557,2013-04-08T00:00:00Z,2201-001.954,Decisao_108800139469863.PDF,RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE,108800139469863_5202557.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso para declarar a decadência.\n(assinatura digital)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n(assinatura digital)\nRODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (PRESIDENTE)\, RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE\, RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA\, EDUARDO TADEU FARAH\, EWAN TELES AGUIAR (SUPLENTE CONVOCADO)\, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O CONSELHEIRO GUSTAVO LIAN HADDAD\n\n\n",2013-01-22T00:00:00Z,4554527,2013,2021-10-08T08:57:45.654Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1850; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 457          1 456  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.013946/98­63  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­001.954  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de janeiro de 2013  Matéria  decadência  Recorrente  EDITORA PESQUISA E INDÚSTRIA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 1992  DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. ARTIGO 150, §4º DO  CTN.   Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação ­ caso do ILL ­ o prazo  decadencial para a constituição de ofício do crédito tributário submete­se ao  artigo  150,  §4o  do  CTN,  nas  hipóteses  em  que  o  sujeito  passivo  antecipa  parte  do  tributo  devido  e  em  que  não  se  lhe  acusa  de  dolo,  fraude  ou  simulação. Recurso  especial  no 973.733,  julgado pelo E. STJ  sob o  rito do  artigo 543­C do CPC.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso para declarar a decadência.  (assinatura digital)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.   (assinatura digital)  RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARIA  HELENA  COTTA  CARDOZO  (PRESIDENTE),  RODRIGO  SANTOS  MASSET  LACOMBE,  RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, EDUARDO TADEU FARAH, EWAN TELES     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 01 39 46 /9 8- 63 Fl. 457DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 0 2/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 05/04/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     2 AGUIAR (SUPLENTE CONVOCADO), PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA. AUSENTE  JUSTIFICADAMENTE O CONSELHEIRO GUSTAVO LIAN HADDAD    Relatório  O presente processo trata de Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal  em 14 de maio de 1998, contra contribuinte em epígrafe, com o intuito de constituir o crédito  tributário oriundo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo ao ano­calendário de  1992 (fls 13/15 dos autos).  Durante  o  ano­calendário  em  questão  o  contribuinte  efetuou  recolhimentos  por estimativa do  ILL,  sendo autuado por  “Redução  indevida da base de calculo do  imposto  de""renda  sobre  o  lucro  liquido  em  virtude  da  exclusão  de  valores  não  autorizados  em  lei,  conforme detalhado no termo de verificação, parte integrante deste auto de infração”.    Voto             Conselheiro Rodrigo Santos Masset Lacombe    Necessário se faz reconhecer a decadência.  A  tradicional  jurisprudência  dos  Conselhos  de  Contribuintes  e  do  CARF  sobre a matéria entendia que a regra de incidência de cada tributo era que definia a sistemática  de  seu  lançamento.  Se  a  legislação  atribuísse  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  o  tributo  amoldar­se­ia  à  sistemática  de  lançamento  denominada  de  homologação,  onde  a  contagem  do  prazo  decadencial  dar­se­ia  na  forma  disciplinada  no  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  sendo  irrelevante  a  existência, ou não, do pagamento, e, no caso de dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial  tinha  assento  no  art.  173,  I,  do  CTN  .  Este  era  o  entendimento  aplicado  ao  lançamento  do  imposto de renda da pessoa física e da pessoa jurídica sujeito ao ajuste anual.  Assim era pacífico no âmbito do antigo Primeiro Conselho de Contribuintes  que a contagem do prazo decadencial do imposto de renda da pessoa física e jurídica sujeito ao  ajuste anual amoldar­se­ia à dicção do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, salvo se  comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando a contagem passa a ser feita na  forma  do  art.  173,  I,  do  Código  Tributário  Nacional.  Como  exemplo  dessa  jurisprudência,  citam­se os  acórdãos nºs:  101­95.026,  relatora  a Conselheira Sandra Maria Faroni,  sessão de  16/06/2005;  102­46.936,  relator  o  Conselheiro  Romeu  Bueno  de  Camargo,  sessão  de  07/07/2005;  103­23.170,  relator  o  Conselheiro  Leonardo  de  Andrade  Couto,  sessão  de  10/08/2007;  104­22.523,  relator  o  Conselheiro  Nelson Mallmann,  sessão  de  14  de  junho  de  2007; 106­15.958, relatora a Conselheira Ana Neyle Olímpio Holanda, sessão de 08/11/2006.  O  entendimento  acima  também  veio  a  ser  acolhido  pelo CARF  a  partir  de  2009, quando este Órgão substituiu os Conselhos de Contribuintes.  Fl. 458DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 0 2/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 05/04/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10880.013946/98­63  Acórdão n.º 2201­001.954  S2­C2T1  Fl. 458          3 Entretanto, veio a lume uma alteração no Regimento Interno deste Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, através de alteração promovida pela Portaria do  Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no DOU em 22.12.2010), que passou a  fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional,  na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II do RICARF). E o Superior Tribunal de  Justiça,  no  rito  dos  recursos  repetitivos  (art.  543­C  do  CPC),  confessa  uma  tese  na matéria  decadencial diversa do CARF, como abaixo se vê, sendo de rigor aplicá­la nos julgamentos da  segunda instância administrativa.   Assim,  no  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação, tivemos o Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­0), julgado em 12  de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime  do artigo 543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos), assim  ementado:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  Fl. 459DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 0 2/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 05/04/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO     4 3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  No precedente acima do Superior Tribunal de Justiça, a existência, ou não, do  pagamento  passou  a  ser  relevante  para  definir  a  regra  decadencial.  Para  a  hipótese  de  inocorrência de dolo, fraude ou simulação, a existência de pagamento antecipado leva a regra  para as balizas do art. 150, § 4º, do CTN; já a inexistência, para o art. 173, I, do CTN.  No caso destes autos, para o ano­calendário 2000, há pagamento antecipado,  como se vê pelo ILL informado na declaração de ajuste anual de fl. 7, com aplicação de multa  de oficio ordinária de 75%, já que não se imputou a ocorrência de dolo, fraude ou simulação,  sendo  forçoso  aplicar  a  regra  decadencial  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  ou  seja,  como  o  fato  gerador desse exercício se aperfeiçoou em 31/12/92, a Fazenda Nacional poderia concretizar o  lançamento até 31/12/1997.   Ocorre  que  o  lançamento  somente  foi  cientificado  ao  contribuinte  em  14/05/1998 (fl.  ),  implicando que o crédito  tributário do ano­calendário 1992 foi extinto pela  decadência.  Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, DOU PROVIMENTO  ao recurso.  É como voto.  Rodrigo Santos Masset Lacombe ­ Relator  Fl. 460DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 0 2/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 05/04/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO Processo nº 10880.013946/98­63  Acórdão n.º 2201­001.954  S2­C2T1  Fl. 459          5                               Fl. 461DF CARF MF Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 0 2/04/2013 por RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, Assinado digitalmente em 05/04/2013 por MARIA HELENA CO TTA CARDOZO ",1713041396005339136,1.0,2013-04-05T00:00:00Z,201304,2013 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201212,Quinta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1989 AUTO DE INFRAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LUCRO ARBITRADO. REFLEXO DE PRESUNÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AO SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas, tem o poder de impor aos contribuintes a incidência tributária e a imputação de exigências sobre infrações na espécie. A imposição tributária respeita a Lei na época de seus respectivos fatos geradores, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional. ",Sexta Turma Especial,10880.074998/92-75,5200441,2013-03-26T00:00:00Z,1802-001.457,Decisao_108800749989275.PDF,MARCIEL EDER COSTA,108800749989275_5200441.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Presidente.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarciel Eder Costa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma)\, Marciel Eder Costa\, Marco Antonio Nunes Castilho\, Nelso Kichel\, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n",2012-12-04T00:00:00Z,4538830,2012,2021-10-08T08:57:23.216Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1698; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE02  Fl. 43          1 42  S1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10880.074998/92­75  Recurso nº  167.334   Voluntário  Acórdão nº  1802­001.457  –  2ª Turma Especial   Sessão de  4 de dezembro de 2012  Matéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ REFLEXO  Recorrente  DOUGLAS BARBOSA GALIPI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1989  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  PESSOA  JURÍDICA.  LUCRO  ARBITRADO.  REFLEXO  DE  PRESUNÇÃO  DE  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCRO  AO  SÓCIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO.  O tributo e os seus elementos devem estar devidamente descritos na Lei, que  representando a vontade do povo e sob o crivo das casas legislativas,  tem o  poder  de  impor  aos  contribuintes  a  incidência  tributária  e  a  imputação  de  exigências  sobre  infrações na espécie. A  imposição  tributária  respeita a Lei  na  época  de  seus  respectivos  fatos  geradores,  nos  termos  do  art.  144  do  Código Tributário Nacional.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR provimento  ao recurso, nos termos do voto do Relator.    (assinado digitalmente)  Ester Marques Lins de Sousa ­ Presidente.       (assinado digitalmente)  Marciel Eder Costa ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 07 49 98 /9 2- 75 Fl. 49DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     2   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de  Sousa  (presidente  da  turma),  Marciel  Eder  Costa,  Marco  Antonio  Nunes  Castilho,  Nelso  Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.                                                    Fl. 50DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10880.074998/92­75  Acórdão n.º 1802­001.457  S1­TE02  Fl. 44          3 Relatório  Tratam os presentes de Auto de Infração emitido em nome de pessoa jurídica,  com reflexos na pessoa dos sócios, pelo arbitramento de lucro baseado no art. 403 do RIR/80  (atual art. 667 do RIR/99).  Por  bem  descrever  os  fatos  que  antecedem  a  análise  do  presente  recurso  voluntário  apresentado  somente pelo Sr. Douglas Barbosa Galipi,  adoto  o  relatório  utilizado  pela 1a Turma da DRJ/CTA, através do Acórdão n° 3.790 de 30 de maio de 2003, constante às  fls. 23:  Em nome do interessado e em decorrência de ação fiscal levada  a efeito na empresa Valnete Industrial e Comercial de Artefatos  de  Metais  Ltda,  CGC  52.988.813/0001­35,  de  cujo  capital  o  interessado participava com 50% e em que foi arbitrado o lucro  do exercício 1989, lavrou­se, às fls. 08/11, auto de infração para  a  exigência de 551,42 Ufir de  IRPF do exercício 1989 e 1990,  com  base  nos  rendimentos  considerados  automaticamente  distribuídos e de 275,71 Ufir de multa de ofício prevista no art.  728,  II  do RIR/1980,  além  dos  encargos  leais.  Enquadrou­se  o  feito no art. 403 do RIR/1980.  Cientificado  em  03/11/1992,  (fl.  10),  o  interessado  apresentou,  tempestivamente, em 10/12/1992, a impugnação de fl. 13, com os  mesmos argumentos apresentados em relação ao lançamento da  pessoa jurídica.  Informação fiscal à fl. 15.  Em face do disposto na Podaria SRF n° 1.033, de 27 de agosto  de 2002, veio o presente processo a julgamento por esta DRJ (fl.  16).  À  fl.  17,  anexou­se  tela  com  a  situação  cadastral  atual  do  interessado e, às fls. 18/21, cópia do Acórdão n° 3.789, em nome  da pessoa jurídica.    Naquela  oportunidade,  entendeu  a  n.  Turma  de  Julgamento  em  julgar  parcialmente  procedente  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  conforme  consta  na  Conclusão às fls. 24:  Dessa  forma,  voto  no  sentido  de  julgar  procedente  em  parte  o  lançamento, para manter a exigência de 245,71 Ufir de IRPF do  exercício  1989,  ano­base  1988,  além  da multa  de  ofício  e  dos  encargos legais e de cancelar a exigência de juros de mora com  base na TRD do período de 04/02/1991 a 29/07/1991.    Fl. 51DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     4 Inconformado  com  a  manutenção  da  exigência,  da  qual  foi  intimado  em  06/02/2008, apresentou “Defesa” demonstrando que o tributo exigido é de 1989, e que, dada a  suposta intimação ter ocorrido somente em 09/01/2008, merecida a aplicação da “prescrição”.   Encaminhados  os  autos  à Segunda Seção  da  Segunda Câmara  do  presente  Conselho, esta, se declarou incompetente para julgar o pleito, entendendo se tratar de matéria  reflexa ao IRPJ.  É o relato do essencial.                                                Fl. 52DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10880.074998/92­75  Acórdão n.º 1802­001.457  S1­TE02  Fl. 45          5 Voto             Conselheiro Marciel Eder Costa, Relator    O Recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  para  sua  admissibilidade.  Dele, tomo conhecimento.  Primeiramente  cabe  confirmar  a  competência  da  Primeira  Seção  de  Julgamento deste Conselho para julgar a presente matéria, consubstanciada na Portaria CARF  n° 256, de 22 de junho de 2009:  Art.  2°  À  Primeira  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de  ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem  sobre aplicação da legislação de:  [...]  IV  ­  demais  tributos  e  o  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (IRRF), quando procedimentos conexos, decorrentes ou reflexos,  assim  compreendidos  os  referentes  às  exigências  que  estejam  lastreadas  em  fatos  cuja  apuração  serviu  para  configurar  a  prática de infração à legislação pertinente à tributação do IRPJ;  [...]    Assim, sendo a matéria decorrente/reflexa de prática à legislação pertinente à  tributação do  IRPJ,  competente  esta Seção para proceder  ao  julgamento,  ainda que o  tributo  exigido seja IRPF.  O  recorrente  em  matéria  preliminar  pede  pela  aplicação  da  “prescrição”  tributária, alegando que o tributo exigido é do ano de 1989, e que foi intimado de sua exigência  somente em 09/01/2008.  Ora, é equivocada a alegação do recorrente,  tendo em vista que a exigência  do tributo não ocorreu somente em 09/01/2008 como narra, mas em 05/10/1992, conforme fls.  5 no Termo de Verificação Fiscal.  Com  o  início  do  processo  administrativo  fiscal  pelo  lançamento  de  ofício,  não há mais que se falar em decadência, nos termos do art. 173 do Código Tributário Nacional:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Fl. 53DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     6 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­ se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado da data  em que  tenha  sido  iniciada a constituição do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.  (Grifou­se)    Como se observa, a Fazenda Pública notificou o sujeito passivo da obrigação  tributária  dentro  do  prazo  decadencial,  de  forma  que  o  lançamento  é  válido  e  não  pode  ser  declarado extinto por esta via.   Também  fica  evidenciada  a  instauração  do  processo  administrativo  fiscal,  tornando suspenso o crédito tributário, de forma que não há mais que se falar em prescrição:  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  [...]  III  ­  as  reclamações  e  os  recursos,  nos  termos  das  leis  reguladoras do processo tributário administrativo;  [...]    Assim ocorrendo, a exigência foi realizada dentro dos prazos legais, motivo  pelo qual afasto a aplicação tanto da decadência como da prescrição, inclusive a intercorrente  de  que  trata  o  art.  40  da  Lei  n°  6.830,  de  22  de  setembro  de  1980,  por  força  de  matéria  sumulada neste conselho:  Súmula CARF n° 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no  processo administrativo fiscal.    No mérito nada alegado pelo contribuinte.  Contudo,  a  fim  de  atestar  a  validade  do  procedimento  (princípio  da  legalidade), é de se versar sobre a base legal da exigência retratada pelo art. 403 do RIR/80 –  atual artigo 667 do RIR/99 – os quais possuem a seguinte redação:    Antigo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80):  Art. 403. O lucro arbitrado se presume distribuído em favor dos  sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção  da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa  individual.  Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de  sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à  alíquota de 30% (trinta por cento).  Atual Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99):  Fl. 54DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 10880.074998/92­75  Acórdão n.º 1802­001.457  S1­TE02  Fl. 46          7 Art. 667. Presume­se  rendimento pago aos  sócios ou acionistas  das pessoas  jurídicas, na proporção da participação do capital  social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro  arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da  contribuição social sobre o lucro (Lei nº 8.383, de 1991, art. 41,  §§ 1º e 2º, Lei nº 8.541, de 1992, art. 22, Lei nº 8.981, de 1995,  art. 54, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 5º).    Como se observa, o texto antigo flui no sentido de presumir a distribuição de  lucro  ao  acionista,  atribuindo­se  a  tributação  a  este  na  fonte  à  alíquota  de  30%  (trinta  por  cento).  Já a redação atual trata de presunção no sentido de “rendimento pago” com a  respectiva dedução “do  imposto de renda da pessoa  jurídica e da contribuição social sobre o  lucro”, sendo a alíquota imputada remetida à Lei n° 8.383/91, que trouxe a seguinte redação:  Art. 41. A tributação com base no lucro arbitrado somente será  admitida  em  caso  de  lançamento  de  ofício,  observadas  a  legislação vigente e as alterações introduzidas por esta lei.  §  1° O  lucro  arbitrado  e a  contribuição  social  serão  apurados  mensalmente.  §  2°  O  lucro  arbitrado,  diminuído  do  imposto  de  renda  da  pessoa  jurídica  e  da  contribuição  social,  será  considerado  distribuído  aos  sócios  ou  ao  titular  da  empresa  e  tributado  exclusivamente na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.  §  3° A  contribuição  social  sobre  o  lucro  das  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no  lucro  arbitrado  será  devida  mensalmente. (Grifou­se)    Assim sendo, a tributação referida, quando da aplicação de lucro arbitrado na  pessoa jurídica, presumir­se­á distribuído em favor do sócio na proporção de seu capital social  na medida de seu valor correspondente.  Ficaria a dúvida com relação ao percentual a ser aplicado, se 30% (trinta por  cento) ou 25% (vinte e cinco por cento). Para  isso,  sagaz  recorrer­se aos pressupostos  legais  estabelecidos vigentes à época do fato.  Neste  sentido,  o  lançamento  deve  ser  considerado  como  ocorrido  no  ano­ calendário de 1988 – à época do fato – na forma do art. 144 do Código Tributário Nacional,  devendo­se respeitar também a lei vigente à época, senão vejamos:  Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato  gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.  [...]  Fl. 55DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA     8   Apura­se  que  à  época,  guiando­se  pelo  princípio  da  especificidade,  o  Decreto­lei n° 1.648, de 18 de dezembro de 1978, que assim estabelecia:  Art.  9° O  lucro  arbitrado  se  presume  distribuído  em  favor  dos  sócios ou acionistas de sociedades não anônimas, na proporção  da  participação  no  capital  social,  ou  ao  titular  da  empresa  individual.  Parágrafo  único.  O  lucro  arbitrado  atribuído  a  acionista  de  sociedade  anônima  será  tributado  exclusivamente  na  fonte  à  alíquota  de  trinta  por  cento,  devendo  o  imposto  ser  recolhido  dentro  do  mês  seguinte  aquele  em  que  for  notificado  o  arbitramento ela autoridade lançadora.    Denota­se desta forma ter sido a incidência tributária aplicada corretamente,  pois a previsão contida no Regulamento do Imposto de Renda vigente à época do fato (art. 403  do RIR/80), está devidamente respaldada no Decreto­Lei alhures, estabelecendo como alíquota  aplicável 30%.  Portanto,  não  está  configurada  a  prescrição  ou  decadência  no  lançamento,  bem  como,  denota­se  este  ter  ocorrido  de  acordo  com  os  pressupostos  de  legalidade  estabelecidos à época do fato.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Marciel Eder Costa ­ Relator                                Fl. 56DF CARF MF Impresso em 22/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2013 por MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 p or MARCIEL EDER COSTA, Assinado digitalmente em 20/03/2013 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA ",1713041396418478080,1.0,2013-03-21T00:00:00Z,201303,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,201203,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1989, 1990 OMISSÃO DE RECEITAS. EXIGÊNCIA REFLEXA. PIS/FATURAMENTO. ANOS-CALENDÁRIOS DE 1989 E 1990. SEMESTRALIDADE. SÚMULA CARF Nº 15. Suspensa a execução dos Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.449/88 após a formalização do lançamento, a exigência deve ser recalculada segundo os parâmetros definidos na Lei Complementar 7/70. ",Primeira Câmara,10735.000187/94-73,5313772,2013-12-13T00:00:00Z,1101-000.678,Decisao_107350001879473.PDF,BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR,107350001879473_5313772.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção de Julgamento\, por voto de qualidade\, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário\, vencido o Conselheiro Relator Benedicto Celso Benício\, que dava provimento parcial em maior extensão\, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Nara Cristina Takeda Taga e José Ricardo da Silva\, nos termos do relatório e votos que acompanham o presente acórdão. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.\n\n(assinado digitalmente)\nVALMAR FONSECA DE MENEZES\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nBENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nEDELI PEREIRA BESSA\nRedatora Designada\n\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Valmar Fonseca de Menezes\, Benedicto Celso Benício Júnior\, Edeli Pereira Bessa\, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro\, José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda Taga.\n\n\n",2012-03-15T00:00:00Z,5220765,2012,2021-10-08T10:16:33.894Z,N,"Metadados => date: 2013-11-19T17:16:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-11-19T17:16:19Z; Last-Modified: 2013-11-19T17:16:19Z; dcterms:modified: 2013-11-19T17:16:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:b725602a-8bce-4f47-9dbb-9d936d6e9e5f; Last-Save-Date: 2013-11-19T17:16:19Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-11-19T17:16:19Z; meta:save-date: 2013-11-19T17:16:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2013-11-19T17:16:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-11-19T17:16:19Z; created: 2013-11-19T17:16:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2013-11-19T17:16:19Z; pdf:charsPerPage: 1855; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2013-11-19T17:16:19Z | Conteúdo => S1­C1T1  Fl. 2          1 1  S1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10735.000187/94­73  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1101­000.678  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de março de 2012  Matéria  IRPJ E OUTROS  Recorrente  GLJ HOTÉIS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1989, 1990  OMISSÃO DE RECEITAS.   EXIGÊNCIA  REFLEXA.  PIS/FATURAMENTO.  ANOS­CALENDÁRIOS  DE 1989 E 1990. SEMESTRALIDADE. SÚMULA CARF Nº 15.  Suspensa  a  execução  dos  Decretos­lei  nº  2.445/88  e  2.449/88  após  a  formalização  do  lançamento,  a  exigência  deve  ser  recalculada  segundo  os  parâmetros definidos na Lei Complementar 7/70.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  da  Primeira  Turma  Ordinária  da  Primeira  Câmara  da  Primeira  Seção  de  Julgamento,  por  voto  de  qualidade,  em  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário,  vencido  o  Conselheiro  Relator  Benedicto Celso Benício, que dava provimento parcial em maior extensão, no que foi  acompanhado pelos Conselheiros Nara Cristina Takeda Taga e José Ricardo da Silva,  nos  termos do  relatório e votos que acompanham o presente acórdão. Designada para  redigir o voto vencedor a Conselheira Edeli Pereira Bessa.    (assinado digitalmente)  VALMAR FONSECA DE MENEZES  Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 5. 00 01 87 /9 4- 73 Fl. 926DF CARF MF Impresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES     2   (assinado digitalmente)  BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR  Relator    (assinado digitalmente)  EDELI PEREIRA BESSA  Redatora Designada        Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Benedicto  Celso  Benício  Júnior,  Edeli  Pereira  Bessa,  Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro,  José Ricardo da Silva e Nara Cristina Takeda  Taga.    Relatório    GLJ  HOTÉIS  LTDA.,  já  qualificada  nos  presentes  autos,  interpôs  recurso  voluntário  a  este  colegiado  (fls.  835/853),  contra  o  Acórdão  n°  3.186,  de  18/02/2003  (fls. 786/812), proferido pela colenda 2ª Turma de Julgamento da DRJ no  Rio de  Janeiro RJ,  que  julgou parcialmente procedente o  lançamento  consubstanciado  nos autos de infração de IRPJ, fl. 02; CSLL, fl. 190; FINSOCIAL, fl. 195; IRFONTE, fl.  207; e PIS, fl. 219.  Consta  da peça  básica  da  autuação  (fl.  07),  a  seguinte  irregularidade  fiscal, relativa aos anos­base de 1989 e 1990:  “ OMISSÃO DE RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS  Omissão de receita operacional, caracterizada pela falta  ou  insuficiência  de  contabilização,  apurada  conforme  quadro demonstrativo em anexo,  tomandose por base os  valores declarados pela empresa referentes às receitas de  prestação de serviços e receita de venda de mercadorias  e  os  valores  levantados  pela  fiscalização  conforme  extratos bancários.  Enquadramento legal: Artigos 157 e § 1º, 175, 178, 179 e  387, inciso II, do RIR/80.”  Fl. 927DF CARF MF Impresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 10735.000187/94­73  Acórdão n.º 1101­000.678  S1­C1T1  Fl. 3          3  Inconformada, a interessada apresentou a impugnação de fls. 242/252.  A Colenda Turma de Julgamento de primeira instância decidiu pela manutenção parcial  da exigência tributária, conforme acórdão citado, cuja ementa tem a seguinte redação:  “Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ   Ano­calendário: 1989,1990  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  NÃO CONTABILIZADOS. EXAME PERICIAL Legitima é  a  presunção  de  omissão  de  receitas  com  base  em  depósitos  bancários  não  contabilizados,  quando  restar  comprovado  que,  além  da  Fiscalização  ter  identificado  todos  os  valores  depositados,  os  exames  periciais,  após  expurgo das transferências interbancárias, ratificaram os  indigitados depósitos como sendo de receitas omitidas.  Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL  Ano­calendário: 1989, 1990  Inexistindo  novos  fatos  ou  argumentos,  aplica­se  ao  lançamento  reflexo  a  mesma  decisão  proferida  no  lançamento matriz, pela relação de causa e efeito.  Outros Tributos ou Contribuições   Ano­calendário: 1989, 1990  Contribuição  para  o  FINSOCIAL  sobre  o  Faturamento  Majoração  de  Alíquota.  Tendo  em  vista  as  reiteradas  decisões  do  STF  quanto  à  inconstitucionalidade  da  majoração de alíquota do FINSOCIAL para as empresas  comerciais  e  mistas,  deve­se  reduzir  a  alíquota  a  0,5%  (Lei n° 10.522/2002).  Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF  Ano­calendário: 1989, 1990  Lançamento fundamentado em lei revogada. Improcede a  autuação  com  base  no  art.  8°  do  Decreto­lei  n°  2.065/1982,  visto  sua  revogação  pelos  arts.  35  e  36  da  Lei n° 7.713/1988.  Contribuição para o PIS/Pasep  Exercício: 1989, 1990  Competência Indevida da Base de Cálculo.  Improcede o  lançamento  fiscal  se  a  base  de  cálculo  foi  considerada  fora de sua competência de apuração.  Lançamento Procedente em Parte.”  Fl. 928DF CARF MF Impresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES     4 Ciente da decisão de primeira instância em 07/05/2003 (fl. 832), e com  ela não se conformando, o contribuinte recorreu a este colegiado, por meio do recurso  voluntário apresentado em 05/06/2003 (fls. 835), alegando, em síntese, o seguinte:   a)  é  nulo  o  lançamento,  pois,  dos  três  dispositivos  legais  citados  na  autuação,  nenhum  deles  autoriza  o  procedimento  adotado  pela  fiscalização,  de  simplesmente somar os depósitos ou créditos bancários e levar os mesmos ao resultado,  como  se  receita  operacional  da  pessoa  jurídica  fossem.  Até  mesmo  porque  essa  conclusão seria uma presunção que deveria estar lastreada na lei que assim autorizasse;  b)  diante  da  constatação  da  ausência  de  fundamentação  legal  da  autuação, é de ser decretada sua nulidade, por inobservância do disposto no art. 10 do  Decreto n° 70.235/72;  c)  no  caso,  no  quadro  da  autuação,  onde  deveriam  ser  descritos  os  dispositivos  legais  pertinentes  que  autorizassem  o  procedimento  adotado  na  autuação  (de  simplesmente  somar  depósitos  ou  créditos  bancários  e  presumilos  como  receita  omitida da tributação), nada mais estão capitulados do que disposições genéricas sobre o  lucro e receita. Dessa forma, pelo fato da autuação indicar apenas conceitos genéricos de  lucro,  obrigatoriedade  de  escrituração,  receita,  adições,  etc.,  ou  seja,  não  indicar  qual  teria sido o dispositivo legal que autorizaria a pretensão contida na autuação, constitui­ se vicio formal insanável como, previsto no artigo 10 do Decreto do PAF;  d)  a  jurisprudência  nesse  sentido  é  pacifica,  nas  oito  Câmaras  do  Primeiro Conselho de Contribuintes;  e) a prática de lançar IRPJ tendo como base exclusivamente depósitos  ou  créditos  bancários,  antes  corriqueira  na  fiscalização,  sempre  repudiada  pelo  Poder  Judiciário, veio a ser reprovada pelo Poder Executivo Federal, por meio do Decreto­lei  n°  2.471/88,  que  vedou  expressamente  tais  procedimentos,  determinando  o  cancelamento de todas as exigências fiscais assim embasadas;  f)  a  crítica  pelo  Poder  Judiciário  é  feita  quanto  ao  procedimento  da  fiscalização.  Como  bem  explicitou  o  Ministro  Carlos  Velloso,  o  depósito  bancário  constitui mero indício de prova e não, como na hipótese em exame, seu objetivo final.  No caso, a fiscalização sequer procedeu a maiores exames, lançando o imposto sobre os  créditos bancários que acredita serem receitas da pessoa jurídica;  g)  a  recorrente  ressalta  que  o  período  da  autuação  medeia  os  anos­ calendário de 1989 e 1990, exatamente o período em que vigia a proibição expressa de  efetuar  o  lançamento  com  base  em  extratos  bancários,  instituída  pelo  Decreto­lei  n°  2.471/88;  h) somente a partir da edição da Lei n° 9.430/96 é que passou a existir  previsão  legal  para  a  presunção  de  que  os  recursos  de  origem  não  identificada  sejam  considerados  como  receita  omitida  –  o  que  corrobora  ainda  mais  os  argumentos  da  recorrente de que, no período que medeia a edição do DL 2471/88 e a Lei n° 9430/96,  não há previsão legal para a adoção da presunção de omissão de receitas;  i)  o  respeito  aos  princípios  da  legalidade  e  da  tipicidade  cerrada  são  essenciais  à  própria  credibilidade  do  contencioso  administrativo  e,  por  conseguinte,  indispensável para se extrair dos fatos apurados aquilo que interessa ao direito tributário  em razão do que dispõe a respectiva legislação;  Fl. 929DF CARF MF Impresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 10735.000187/94­73  Acórdão n.º 1101­000.678  S1­C1T1  Fl. 4          5  j)  admitida  a  manutenção  do  entendimento  contido  na  decisão  recorrida, não restarão dúvidas de que a exigência fiscal está sendo realizada de forma  absolutamente  ilegal,  abusiva  e  de  matéria  tributável  consciente  e  indevidamente  majorada, restando absolutamente violados os artigos 43 e 142 do CTN.  Às  fls.  875,  consta  o  despacho  da  DRF  em  Nova  Iguaçu  RJ,  com  encaminhamento do recurso voluntário, tendo em vista o atendimento dos pressupostos  para a admissibilidade e seguimento do mesmo, manifestandose, inclusive, a respeito da  tempestividade do mesmo.  A  peça  recursal  foi  julgada,  então,  integralmente  procedente,  nos  moldes do voto vencedor do conselheiro Sebastião Rodrigues Cabral, encampado pelo  Acórdão nº 10195.748, exarado pela Primeira Câmara do extinto Primeiro Conselho de  Contribuintes.  Na  oportunidade,  o  aresto  prolatado  acabou  ementado  da  seguinte  maneira:  “LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO  NO  REGISTRO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  ANOS DE 1989 E 1990   O  lançamento  tributário  resultante  do  exercício  da  atividade  administrativa  está  submetido  ao  princípio  da  legalidade  e,  em  conseqüência,  só  pode  resultar  em  exigência  de  tributo  quando  expressamente  autorizado  por Lei, entendido esta em seu sentido formal e material.  Em se tratando de presunções erigidas pelo ordenamento  jurídico  como  pressupostos  de  fato  a  ensejarem  a  incidência do tributo, quando concretamente acontecidos,  os  resultados  podem  e  devem  constituir  base  imponível  da  exação.  A  tributação  tendo  por  base  valores  depositados  em  contas  correntes  bancárias  só  pode  ocorrer quando a fiscalização lograr estabelecer vínculos  entre eles e as transações comerciais da pessoa jurídica,  ou demonstrar, de alguma maneira, que as importâncias  depositadas deixaram de ter como contrapartida receitas  registradas em seus livros comerciais e fiscais.  LANÇAMENTOS  DECORRENTES.  Tratando­se  de  tributação  reflexa,  o  decidido  com  relação  ao  principal  (IRPJ)  constitui  prejulgado  às  exigências  fiscais  decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa,  em razão de terem suporte fático em comum.”  Ulteriormente,  insatisfeito  com  a  orientação  adotada  em  segunda  instância,  a  d.  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  o  Recurso  Especial  de  fls.  892/898. Em consequência, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais proferiu  o Acórdão nº 910100.652 (fls. 926/930), por meio do qual se deu provimento ao apelo  fazendário, para  fins de  reconhecimento da  legitimidade dos  lançamentos calcados em  depósitos bancários de origem não demonstrada.  O decisum em questão assim se manifestou sobre o tópico:  Fl. 930DF CARF MF Impresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES     6 “Do  exame  dos  autos  verifica­se  que  a  Fiscalização,  segundo os Termos de fls. 13/14, intimou a Contribuinte a  comprovar, com documentação hábil e  idônea, a origem  dos  valores  depositados  nos  Bancos  Itaú  e  Real,  representados  pelas  referências:  DOC,  Ordem  de  Pagamento,  Lançamentos  a  Crédito  e  Lançamento  Avisado.  Questionou­se,  por  oportuno,  quanto  a  não  contabilização  das  operações  constantes  da  conta  corrente do banco real nos livros da Contribuinte.  Em atendimento à  intimação  (fls. 15/16), a Contribuinte  esclarece a origem dos recursos depositados (em grande  parte  proveniente  de  ""adiantamento  de  diárias  feito por  hóspedes para assegurar  reserva""),  identificando­os nos  respectivos extratos bancários.  Asseverou, ainda, que a contacorrente mantida perante o  Banco  Real  não  foi  tributada  por  ‘lapso’.  De  posse  dessas  informações,  a  Fiscalização  elaborou  demonstrativo (fls. 18), no qual realizou o cotejo entre as  receitas  declaradas  pela  Contribuinte  e  os  valores  constantes  dos  citados  extratos  sob  as  citadas  referências.  Encontrou­se,  ao  final,  diferença  a  tributar  de NCz$ 4.044.076,19  (em 1989)  e NCz$ 44.350.274,38  (em 1990).  Regularmente  intimada,  a  Contribuinte  apresentou  impugnação,  na  qual  asseverou  expressamente  que  ‘o  faturamento  não  é  aquele  apurado  nos  autos,  pelo  simples  fato  de  que  nem  todos  os  valores  ali  demonstrados  referem­se  às  diárias. O  levantamento  da  autoridade  fiscal  considerou  como  faturamento  os  ingressos nas contas da impugnante’. E contínua:  ‘Em  anexo,  juntamos  comprovantes  de  depósitos  cuja  origem  são  subscrições  dos  próprios  então  sócios,  não  contabilizados  mas,  devidamente  identificados  pelas  fichas  com  os  respectivos  históricos  das  operações.  Podemos ainda citar as transferências bancárias entre as  duas  contas  correntes  aludidas  nos  autos,  cujos  valores  foram  indiscriminadamente  incluídos  no  montante  tributado’ (...) (grifos nossos fls. 244).  Em que pese concorde com a tese jurídica acolhida pelo  acórdão recorrido, não me parece que este caso trate de  mera presunção de omissão de receitas por depósitos de  origem  não  comprovadas  pela  contribuinte  antes  da  edição da Lei n. 9.430/96. Ao contrário, pareceme que se  está diante de efetiva (e confessada) omissão de receitas  pela Contribuinte,  cujos  ajustes  na  base  de  cálculo  dos  tributos  lançados  foram  realizados  após  diligência para  exclusão de (i) eventuais transferências entre contas  bancárias de mesma titularidade e de (ii) eventuais  suprimentos de numerários pelos respectivos sócios.  Em  outros  termos,  partindo­seda  confissão  da  própria  Contribuinte  de  que  citados  valores  referem­se  a  Fl. 931DF CARF MF Impresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 10735.000187/94­73  Acórdão n.º 1101­000.678  S1­C1T1  Fl. 5          7  ‘adiantamento  de  diárias’  (e,  portanto,  a  receitas  tributáveis),  hão  há  dúvida  de  que  as  quantias  que  não  tiveram  a  natureza  de  ‘ingresso’  devidamente  comprovada  pelo  Contribuinte  (ex.:  transferência  de  conta  de  mesmo  titularidade  ou  por  suprimento  de  sócios) devem ser tributadas como receitas omitidas. Tal  assertiva é ratificada pelo fato de que tais valores sequer  estavam  escriturados  pela  Contribuinte,  o  que  denota  claramente  seu  intuito  de  subtrair  irregularmente  tais  valores da tributação.  Por tais fundamentos, oriento meu voto no sentido de dar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  determinando­se  o  retorno  dos  autos  ao  Colegiado  de  Origem  para  exame  das  demais  questões  de  mérito  invocadas pela Contribuinte em seu recurso Voluntário.”  O  colegiado  ad  quem,  como  se  denota  da  determinação  final  do  excerto  transcrito,  fez  os  autos  retornarem  a  esta  Câmara,  de  modo  a  que  fossem  analisados os aspectos meritórios dos demais argumentos ventilados em sede de Recurso  Voluntário.  É o relatório.   Voto Vencido    Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR – Relator    Consoante  se  noticiou  alhures,  os  debates  atrelados  ao  procedimento  fazendário  de  lançamento,  calcado  em  depósitos  bancários  de  origem  incomprovada,  já  foram  solucionados,  com  foros de definitividade, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (fls. 926/930), no seio do julgamento  do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional.  O  Recurso  Voluntário  apresentado  pelo  contribuinte,  originalmente,  questionou  a  adoção  dos  creditamentos  em  contascorrentes  como  fulcro  da  apuração  de  receitas  pretensamente  omitidas,  antes  da  vigência  do  artigo  42  da  Lei  nº  9.430/96.  Arguiu­se,  naquela  oportunidade,  a  ilegalidade dos  autos  de  infração,  em virtude,  alegadamente,  de  os  dispositivos  legais  apontados  nos  instrumentos  não  guardarem  correspondência  com  o  método  de  imputação  empregado,  realizado  mediante  investigação  das  movimentações  bancárias  do  sujeito  passivo,  não  declaradas  ou  não  escrituradas.  Ora,  todas  essas  aduções,  como  se  faz  fácil  dessumir,  tocam  ao mérito  já  decidido  pelo aresto proferido na instância superior. Logo, por motivos hierárquicos óbvios, deixamos, aqui, de  nos manifestar a respeito de tais tópicos.  Cremos,  então,  que  sobra  pendente  de  análise  meritória  somente  a  alegação,  pela  peticionária, da específica nulidade que atinge os  lançamentos de PIS/Faturamento, por consequência  Fl. 932DF CARF MF Impresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES     8 da  inobservância  do  critério  de  semestralidade  preconizado  pelo  artigo  6º,  parágrafo  único,  da  Lei  Complementar nº 07/70:    “Art.  6.º  A  efetivação  dos  depósitos  no  Fundo  correspondente  à  contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente  a partir de 1º de julho de 1971.  Parágrafo  único  ­  A  contribuição  de  julho  será  calculada  com  base  no  faturamento  de  janeiro;  a  de  agosto,  com  base  no  faturamento  de  fevereiro; e assim sucessivamente.”    De fato, da leitura do dispositivo em estudo, é possível notar, na esteira da orientação  prevalente  em nossos Tribunais,  que o PIS  incidente  a determinado mês  deveria  ser computado  com  amparo,  exclusivamente,  em  base  de  cálculo  equivalente  ao  faturamento  mensal  do  sexto  mê  precedente.  Esta  sistemática,  antes  de  dizer  com  o  prazo  de  recolhimento  da  contribuição,  tangia,  efetivamente, à própria mensuração do montante imponível do tributo – regime este que se manteve até  fevereiro de 1996, quanto passou a surtir efeitos a Medida Provisória nº 1.212/95.  O entendimento respeitante à matéria, de tanto debatido por este Conselho, chegou a  constituir objeto de Súmula, nos seguintes termos:    “Súmula CARF nº 15: A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da  Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior,  sem correção monetária.”    O auto de infração que exigiu as cifras de PIS em debate não atentou, contudo, para  esse critério. De fato, a partir da perscrutação da peça imputacional aposta às  fls. 219/228, é simples  constatar que as receitas empregadas para dado período de apuração corresponderam, equivocadamente,  àquelas  aferidas  no  mesmo  mês  –  e  não  no  sexto  mês  antecedente.  As  mesmas  bases  de  cálculo,  claudicadamente, foram adotadas para o lançamento do PIS e para a exigência dos demais tributos, não  obstante a distinção dos regimes de apuração aplicáveis a cada uma destas exações.  Não há dúvidas, pois, de que o auto  infracional desta contribuição é nulo, na forma  bem ressalvada pela recorrente.  Isto  posto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário  interposto,  para  fins  de  cancelamento  dos  lançamentos  atinentes  ao  PIS/Faturamento,  em  razão  da  desobediência  ao  critério de semestralidade atrelado à apuração, para os anos­base de 1989 e 1990, das bases de cálculo  da contribuição.    BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR  Fl. 933DF CARF MF Impresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 10735.000187/94­73  Acórdão n.º 1101­000.678  S1­C1T1  Fl. 6          9 Voto Vencedor  Conselheira EDELI PEREIRA BESSA  Consta  como  fundamento  legal  do  lançamento  relativo  à  Contribuição  ao  PIS:  Art  3o,  alinea  “b""  da  Lei Complementar  7/70,  c/c  art  1o,  parágrafo  único  da  Lei  Complementar  17/73,  e  art  1o  do Decreto  Lei  2.445/88  c/c  art  1o  do Decreto  Lei  2.449/88.  A  exigência  da  Contribuição  ao  PIS,  incidente  sobre  o  faturamento,  foi  inicialmente fixada na Lei Complementar nº 7/70:  Art. 3º ­ O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:  [...]  b)  a  segunda,  com  recursos  próprios  da  empresa,  calculados  com  base  no  faturamento, como segue:   [...]  4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.  [...]  Art.  6.º  ­  A  efetivação  dos  depósitos  no  Fundo  correspondente  à  contribuição  referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho  de 1971.  Parágrafo único ­ A contribuição de julho será calculada com base no faturamento  de  janeiro;  a  de  agosto,  com  base  no  faturamento  de  fevereiro;  e  assim  sucessivamente.  Posteriormente,  a  Lei  Complementar  nº  17/73  acrescentou  o  adicional  de  0,25% à alíquota de 0,5%, nos seguintes termos:  Art. 1º ­ A parcela destinada ao Fundo de Participação do Programa de Integração  Social,  relativa  à  contribuição  com  recursos  próprios  da  empresa,  de  que  trata  o  art. 3º, letra b, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, é acrescida de  um adicional a partir do exercício financeiro de 1975.   Parágrafo único ­ O adicional de que trata este artigo será calculado com base no  faturamento da empresa, como segue:   a) no exercício de 1975 ­ 0,125%;   b) no exercício de 1976 e subseqüentes ­ 0,25%.  [...]  Fl. 934DF CARF MF Impresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES     10 Contudo, a exigência em debate foi formalizada em 1994, quando vigentes os  Decretos­lei  nº  2.445  e  2.449/88,  que  assim  estabeleceram,  já  em  texto  consolidado  do  Decreto­lei nº 2.445/88:  Art. 1º ­ Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988,  as contribuições mensais, com recursos próprios, para o Programa de Formação do  Patrimônio do Servidor Público ­ PASEP e para o Programa de Integração social ­  PIS, passarão a ser calculados da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto­lei  nº 2.449, de 1988)  [...]  V  ­  demais  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  não  compreendidas  nos  itens  precedentes, bem assim as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de  renda,  inclusive  as  serventias  extrajudiciais  não  oficializadas  e  as  sociedades  cooperativas, em relação às operações praticadas com não­ cooperados: sessenta e  cinco  centésimos  por  cento  da  receita  operacional  bruta.  (Redação  dada  pelo  Decreto­lei nº 2.449, de 1988) (Vide Medida Provisória nº 86, de 1989)  [...]  § 2º  ­ Para os  fins do disposto nos  itens  III  e V, considera­se  receita operacional  bruta o somatório das receitas que dão origem ao lucro operacional, na forma da  legislação  do  imposto  de  renda,  admitidas  as  exclusões  e  deduções  a  seguir:  (Redação dada pelo Decreto­lei nº 2.449, de 1988)  [...]  e) no caso das demais pessoas jurídicas ou a elas equiparadas vendas canceladas,  devoluções  de  mercadorias  e  descontos  a  qualquer  título  concedidos  incondicionalmente;  imposto  sobre  produtos  industrializados  (IPI);  imposto  sobre  transportes  (IST);  imposto  único  sobre  lubrificantes  e  combustíveis  líquidos  e  gasosos  (IULCLG);  imposto  único  sobre  minerais  (IUM);  imposto  sobre  energia  elétrica  (IUEE),  desde  que  cobrados  separadamente  dos  preços  dos  produtos  e  serviços no documento fiscal próprio. (Incluído pelo Decreto­lei nº 2.449, de 1988)  [...]  Art.  2º  ­  O  recolhimento  das  contribuições  ao  Programa  de  Formação  do  Patrimônio do Servidor Público ­ PASEP e ao Programa de Integração social ­ PIS  será feito: (Redação dada pelo Decreto­lei nº 2.449, de 1988)  I ­ até o dia dez do mês subseqüente àquele em que forem devidas;  (Incluído pelo  Decreto­lei nº 2.449, de 1988)  II ­ no prazo de quinze dias, contado da data do recolhimento, para a transferência  dos recursos à conta do Fundo de Participação PIS­PASEP. (Incluído pelo Decreto­ lei nº 2.449, de 1988)  Ainda,  no  período  alcançado  pela  Fiscalização,  estavam  vigentes  as  alterações decorrentes das seguintes leis:  Lei nº 7.689/88:  Art.  11.  Em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  entre  1º  de  janeiro  e  31  de  dezembro de 1989, fica alterada para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) a  alíquota de que tratam os itens II, III e V do art. 1º do Decreto­Lei nº 2.445, de 29  de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto­Lei nº 2.449, de 21 de julho de  1988.  Lei nº 7.691/88:  Art.  1º  Em  relação  aos  fatos  geradores  que  vierem  a  ocorrer  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1989,  far­se­á  a  conversão  em  quantidade  de  Obrigações  do  Tesouro  Nacional ­ OTNs, do valor:   Fl. 935DF CARF MF Impresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES Processo nº 10735.000187/94­73  Acórdão n.º 1101­000.678  S1­C1T1  Fl. 7          11 [...]  III ­ das contribuições para o Fundo de Investimento Social ­ FINSOCIAL, para o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  e  para  o  Programa  de  Formação  do  Patrimônio do Servidor Público ­ PASEP, no terceiro dia do mês subseqüente ao do  fato gerador.    §  1º  A  conversão  do  valor  do  imposto  ou  da  contribuição  será  feita  mediante  a  divisão  do  valor  devido  pelo  valor  unitário  diário  da  OTN,  declarado  pela  Secretaria da Receita Federal, vigente nas datas fixadas neste artigo.    §  2º  O  valor  do  imposto  ou  da  contribuição,  em  cruzados,  será  apurado  pela  multiplicação  da  quantidade  de OTN  pelo  valor  unitário  diário  desta  na  data  do  efetivo pagamento.    Art.  2º Os  impostos  e  contribuições  recolhidos nos prazos do artigo anterior não  estão sujeitos a correção monetária ou a qualquer outro acréscimo.    Art. 3º Ficará sujeito exclusivamente à correção monetária, na forma do art. 1º, o  recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos:   [...]  III ­ contribuições para:   [...]  b) o PIS e o PASEP ­ até o dia dez do terceiro mês subseqüente ao da ocorrência do  fato gerador, exceção feita às modalidades especiais (Decreto­Lei nº 2.445, de 29 de  junho de 1988, arts. 7º e 8º), cujo prazo será o dia quinze do mês subseqüente ao de  ocorrência do fato gerador.   Significa dizer que apuradas receitas omitidas nos meses de 01/89 a 01/90, o  lançamento  formalizado em 1994 adotou, nos  termos da  legislação  em  referência,  a  alíquota  reduzida de 0,35% em 1989, restabelecida para 0,65% em 01/90, e apontou como vencimento  da  contribuição  apurada  o  dia  dez  do  terceiro  mês  subseqüente  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador, assim entendido a receita operacional bruta auferida pelo sujeito passivo, nos termos  do art. 1o do Decreto­lei nº 2.445/88, alterado pelo Decreto­lei nº 2.449/88. O débito apurado  foi  convertido  pela  BTNF  do  terceiro  mês  subseqüente  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador,  observando  o  disposto  na  Lei  nº  7.691/88,  que  assim  determinou  ao  alterar  os  referidos  decretos­lei.  Posteriormente,  porém,  o  Senado  Federal  suspendeu  a  execução  dos  Decretos­lei  nº  2.445  e  2.449/88,  por  meio  da  Resolução  nº  49/95,  o  que  restabeleceu  as  disposições  da  Lei  Complementar  nº  7/70.  Este  o  contexto,  portanto,  em  que  deve  ser  interpretada  a Súmula CARF nº  15: A base  de  cálculo  do PIS,  prevista  no  artigo  6º  da Lei  Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.  A exigência foi formalizada em conformidade com o contexto legal vigente,  e  este  não  pode  ser  o motivo  de  seu  cancelamento. Afastadas  as  disposições  legais,  por  ato  posterior  emanado  do  Senado  Federal,  a  exigências  devem  ser  adequadas  ao  contexto  normativo  subjacente,  de  forma  a  ser  mantido  aquilo  que  teria  sido  formalizado,  se  não  houvesse a influência dos dispositivos legais afastados em razão de sua inconstitucionalidade.  Portanto, apuradas receitas omitidas em meses de 01/89 a 01/90, se vigente a  Lei  Complementar  nº  7/70,  o  lançamento  corresponderia  à  aplicação  da  alíquota  de  0,65%  sobre tais valores, para recolhimento no sexto mês subseqüente, sem a correção monetária que  somente foi estabelecida nas leis que se reportaram aos Decretos­lei nº 2.445/88 e 2.449/88.  Fl. 936DF CARF MF Impresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES     12 Em  conseqüência,  cabe  apenas  adequar  o  cálculo  dos  valores  exigidos  à  legislação  que  voltou  a  ser  aplicável  nos  períodos  autuados,  nos  termos  acima  expostos,  de  modo que a contribuição a ser recolhida em julho será calculada com base no faturamento de  janeiro;  a  de  agosto,  com  base  no  faturamento  de  fevereiro;  e  assim  sucessivamente,  sem  qualquer atualização entre o momento do faturamento e do vencimento. Por esta razão, é de se  dar  apenas  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  excluir  as  exigências  de  Contribuição  ao  PIS  que  excedem  os  valores  que  seriam  devidos  na  forma  da  Lei  Complementar nº 7/70.  Assim, em menor extensão que o expresso no voto do I. Relator, o presente  voto  expressa  o  entendimento  majoritário  da  Turma,  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL ao recurso voluntário.    EDELI PEREIRA BESSA ­ Conselheira                  Fl. 937DF CARF MF Impresso em 13/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 20/11/2013 por EDELI PEREIRA BESSA, Assinado digitalmente em 19/11/2013 por BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/12/2013 por VALMAR FONSECA DE MENEZES ",1713046371905306624,1.0,2013-12-13T00:00:00Z,201312,2013 IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF),2021-10-08T01:09:55Z,201310,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IRPF. GLOSA DE IRRF COMPENSADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. Havendo prova nos autos de que houve retenção de imposto de renda na fonte, ainda que tal valor tenha sido depositado em juízo pela fonte pagadora nos autos de reclamação trabalhista, deve ser aceita a compensação de tal valor pelo beneficiário dos rendimentos. ",Quarta Câmara,13748.000500/2001-49,5305729,2013-11-08T00:00:00Z,2201-002.261,Decisao_13748000500200149.PDF,GUSTAVO LIAN HADDAD,13748000500200149_5305729.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nGUSTAVO LIAN HADDAD - Relator.\n\nEDITADO EM: 05/11/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo\, Nathalia Mesquita Ceia\, Gustavo Lian Haddad\, Rodrigo Santos Masset Lacombe\, Walter Reinaldo Falcão Lima\, Heitor de Souza Lima Junior. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah.\n\n\n",2013-10-15T00:00:00Z,5159657,2013,2021-10-08T10:15:34.328Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1486; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 100          1 99  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13748.000500/2001­49  Recurso nº  155.575   Voluntário  Acórdão nº  2201­002.261  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de outubro de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  NEUSA MAEHIKA RODRIGUES  Recorrida  2ª TURMA/DRJ­SÃO PAULO/SP II    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1999  IRPF.  GLOSA  DE  IRRF  COMPENSADO  NA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE ANUAL. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO.  Havendo  prova  nos  autos  de  que  houve  retenção  de  imposto  de  renda  na  fonte, ainda que tal valor tenha sido depositado em juízo pela fonte pagadora  nos  autos  de  reclamação  trabalhista,  deve  ser  aceita  a  compensação  de  tal  valor pelo beneficiário dos rendimentos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso.    (assinado digitalmente)  MARIA HELENA COTTA CARDOZO ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  GUSTAVO LIAN HADDAD ­ Relator.    EDITADO EM: 05/11/2013     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 74 8. 00 05 00 /2 00 1- 49 Fl. 244DF CARF MF Impresso em 08/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD     2 Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Maria Helena Cotta  Cardozo,  Nathalia Mesquita  Ceia,  Gustavo  Lian  Haddad,  Rodrigo  Santos Masset  Lacombe,  Walter  Reinaldo  Falcão  Lima,  Heitor  de  Souza  Lima  Junior.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro Eduardo Tadeu Farah.    Relatório  Contra a contribuinte acima qualificada foi lavrado, em 22/06/2001, o auto de  infração de fls. 03, relativo ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, exercício 1999, ano­ calendário de 1998, por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário incluindo principal,  multa e juros de mora calculados até julho de 2001.  Conforme Demonstrativo das Infrações (fls. 05), a autoridade fiscal apurou a  seguinte infração:  “DEDUÇÃO INDEVIDA DE  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE,  EM  FUNÇÃO  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO  DO  DARF  DE  RECOLHIMENTO DO DECLARADO.”  Cientificada  do  Auto  de  Infração  em  15/08/2001  (AR  de  fls.  18),  a  contribuinte apresentou, em 28/08/2001, a impugnação de fls. 01, cujas alegações foram assim  sintetizadas pela autoridade julgadora de primeira instância:  “1.  –  o  valor  do  imposto  em  questão  teria  sido  recolhido  pelas  Lojas  Americanas S/A, nos autos do processo trabalhista nº 00506/97;  2.  –  conforme  os  documentos  anexos,  o  auto  de  infração  seria  improcedente.”  A 2ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, considerou  procedente o lançamento, em decisão assim ementada:  “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF  Ano­calendário: 1998  Ementa: GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  Diante  da  ausência  de  documentação  hábil  que  comprove  a  retenção  do  imposto de renda na fonte, deve ser mantida a glosa efetuada pelo Fisco.”  Cientificada da decisão de primeira  instância em 13/11/2006, conforme AR  de  fls.  47,  e  com  ela  não  se  conformando,  a  recorrente  interpôs,  em  11/12/2006,  o  recurso  voluntário de fls. 40/54, por meio do qual reiterou as razões apresentadas na impugnação.  Em  sessão  de  24/06/2008  a  antiga  4ª  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  converteu  o  julgamento  em  diligência  para  que  a  autoridade  preparadora  intimasse a pessoa jurídica “Lojas Americanas S.A.” (CNPJ nº 29.979.036/0001­40) para que  informasse  se  efetivamente  pagou  rendimentos  à  recorrente  no  ano­calendário  de  1998,  confirmando  também  se  houve a  retenção  de  imposto  de  renda  na  fonte  (Resolução  nº  104­ 02.073).  Fl. 245DF CARF MF Impresso em 08/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 13748.000500/2001­49  Acórdão n.º 2201­002.261  S2­C2T1  Fl. 101          3 Em 02/11/2011  a  pessoa  jurídica  “Lojas Americanas  S.A.”  foi  intimada da  referida diligência (fls. 71/72) e em resposta apresentou a documentação de fls. 74/90.   Dentre os esclarecimentos apresentados verifica­se petição (fls. 88) por meio  da qual Lojas Americanas confirma a efetiva retenção do imposto de renda retido na fonte no  valor de R$20.136,67, bem como (i) cópia da petição apresentada à época ao Juízo da 2ª Junta  de  Conciliação  e  Julgamento  de  Petrópolis  (fls.  89)  informando  o  depósito  de  tal  quantia  a  título de imposto de renda retido da recorrente e (ii) a guia comprobatória do depósito em juízo  dessa retenção (fls. 90).  Por  meio  do  termo  de  fls.  foi  encerrado  o  procedimento  fiscal,  dando­se  ciência à recorrente que deixou de apresentar manifestação.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Gustavo Lian Haddad  O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Dele conheço.  A  discussão  posta  no  presente  processo  é  a  glosa  pela  autoridade  fiscal  do  imposto de renda retido na fonte informado pela contribuinte em sua declaração de ajuste anual  para o ano­calendário de 1998 no valor de R$20.136,67. O lançamento decorre da ausência de  apresentação pela contribuinte do DARF comprobatório do imposto de renda retido.  Em  sua  impugnação  a  recorrente  sustenta  que  a  retenção  foi  efetuada  pela  fonte pagadora,  tendo sido o valor depositado em  juízo nos autos de  reclamatória  trabalhista  (cuja sentença foi trazida aos autos).  A  DRJ,  ao  julgar  a  impugnação  apresentada  pela  contribuinte,  manteve  o  lançamento por não considerar como comprovada a retenção já que não constam no sistema da  Receita Federal DARFs ou DIRF apresentada pela fonte pagadora informando a retenção desse  valor.  A  diligência  foi  frutífera  e  resultou  na  obtenção  de  informações  relevantes  para o deslinde.   Conforme  constatado  pela  D.  Autoridade  Preparadora  em  diligência  determinada  por  este  E.  Colegiado  a  fonte  pagadora  (“Lojas  Americanas”),  devidamente  intimada,  apresentou  os  esclarecimentos  de  fls.  88  e  documentos  de  fls.  89/90  por meio  dos  quais  confirmou  o  depósito  em  juízo  do  imposto  de  renda  no  valor  de  R$20.136,67,  relativamente aos rendimentos pagos à recorrente e por ela oferecidos a tributação.  Assim, resta comprovado que a recorrente suportou o ônus do referido tributo  tendo declarado corretamente esse valor em sua declaração de ajuste anual.  Fl. 246DF CARF MF Impresso em 08/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD     4 A  ausência  de  apresentação  pela  fonte  pagadora  de  DIRF  informando  tal  retenção ou a  inexistência de DARFs no sistema da Receita Federal não podem prejudicar a  recorrente que efetivamente teve tal  tributo retido por ocasião do recebimento de suas verbas  trabalhistas.  Ante o  exposto,  conheço do  recurso voluntário  para,  no mérito, DAR LHE  PROVIMENTO para restabelecer a dedução do imposto de renda retido na fonte no montante  de R$20.136,67 para o ano­calendário de 1998.  (assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad ­ Relator                                Fl. 247DF CARF MF Impresso em 08/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD, Assinado digitalmente em 07/11/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 05/11/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD ",1713046174141775872,1.0,2013-11-08T00:00:00Z,201311,2013 IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza,2021-10-08T01:09:55Z,201308,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1996 IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. A presunção legal de omissão de rendimentos por depósitos bancários sem origem comprovada somente pode ser aplicada a partir de 1° de janeiro de 1997. IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DEMONSTRATIVO MENSAL COM EXCESSO DE APLICAÇÕES EM CONFRONTO COM ORIGENS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO SÃO DISPÊNDIOS. A presunção legal de omissão de rendimentos pela pessoa física, com lastro em acréscimos patrimoniais a descoberto, somente pode ser aceita se for elaborado demonstrativo mensal que contiver excesso de aplicações de recursos em confronto com recursos disponíveis. Recurso voluntário provido ",Sexta Câmara,10805.001059/2001-01,5285139,2013-08-20T00:00:00Z,2802-002.445,Decisao_10805001059200101.PDF,JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO,10805001059200101_5285139.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.\n\nEDITADO EM: 14/08/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente)\, Jaci de Assis Júnior\, German Alejandro San Martín Fernández\, Dayse Fernandes Leite e Carlos André Ribas de Mello. Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.\n\n\n",2013-08-13T00:00:00Z,5019892,2013,2021-10-08T10:12:44.489Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1684; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE02  Fl. 293          1 292  S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10805.001059/2001­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2802­002.445  –  2ª Turma Especial   Sessão de  13 de agosto de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  ANTONIO ANDRIUOLO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1996  IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL.  A presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  por  depósitos  bancários  sem  origem comprovada  somente  pode  ser  aplicada  a  partir  de 1°  de  janeiro  de  1997.  IRPF.  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO.  DEMONSTRATIVO  MENSAL  COM  EXCESSO  DE  APLICAÇÕES  EM  CONFRONTO  COM  ORIGENS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  NÃO  SÃO  DISPÊNDIOS.  A presunção legal de omissão de rendimentos pela pessoa física, com lastro  em  acréscimos  patrimoniais  a  descoberto,  somente  pode  ser  aceita  se  for  elaborado  demonstrativo  mensal  que  contiver  excesso  de  aplicações  de  recursos em confronto com recursos disponíveis.  Recurso voluntário provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso voluntário nos termos do voto do relator.    (Assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator.    EDITADO EM: 14/08/2013     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 5. 00 10 59 /2 00 1- 01 Fl. 293DF CARF MF Impresso em 20/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15 /08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO     2  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte  Cardoso  (Presidente),  Jaci  de Assis  Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse  Fernandes  Leite  e  Carlos  André  Ribas  de  Mello.  Ausente  justificadamente  a  Conselheira  Julianna Bandeira Toscano.    Relatório  Cuida­se  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF  do  exercício  1996,  ano­calendário  1995,  decorrente  de  apuração  de  omissão  de  rendimentos  no  valor de R$163.000,00 caracterizada por acréscimo patrimonial a descoberto.  De  acordo  com  a  descrição  do  fatos  constante  do  auto  de  infração,  a  fiscalização  originou­se  de  representação  formulada  pelo  Banco  Central  do  Brasil  que  informou  ter  apurado  fracionamento  de  aquisição  de moeda  estrangeira  que  visava ocultar  o  nome do vendedor. Nessa  representação constava a comprovação do depósito de 21 cheques  nominais ao  recorrente os quais  foram depositados em sua conta corrente no dia 06/06/1995  (fls. 05/11).  Ao impugnar, o contribuinte alegou que teria ocorrido a decadência, uma vez  que as transações ocorreram em junho de 1995 e a ciência do lançamento ocorreu somente em  12/06/2001;  ainda que não  tenha apresentado Declaração de Ajuste Anual, o Fisco não pode  presumir a ausência de condições financeiras para efetuar a transação, pois o Fisco não realizou  fiscalização para apuração de irregularidades em período anterior ao fato.   A  impugnação  do  contribuinte  foi  indeferida.  Em  resumo,  o  acórdão  de  primeira instância consignou que:  a)  não  houve  entrega  de  Declaração  de  Ajuste  Anual  nem  qualquer  pagamento  do  imposto  correspondente,  o  que  leva  à  aplicação  do  art.  173,  I  do  CTN  e  conclusão de que não ocorreu decadência; e  b)  a  autuação  baseou­se  em  Acréscimo  Patrimonial  a  Descoberto,  uma  presunção  legal,  que  estabelece  a  inversão  do  ônus  da  prova,  de  maneira  que  cabe  ao  contribuinte  elidir  com  provas,  juntamente  com  a  impugnação,  a  existência  de  rendimentos  para suportar a referida evolução patrimonial.   O recurso voluntário foi julgado por meio do Acórdão 106­16.402, de 24 de  maio  de  2007,  que deu  provimento  ao  recurso  voluntário  com  fundamento  na ocorrência  de  decadência, cujo prazo foi contado com base no §4º do art. 150 do CTN. Com isso, o mérito  não chegou a ser examinado.  A Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial  sob  alegação  de  que  diante  omissão quanto à antecipação do pagamento o prazo deve ser contado na forma do art. 173,  inciso I do CTN, o que implicaria não ter ocorrido a decadência.  Foi  negado  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  sob  fundamento de que houve antecipação do pagamento de maneira que o prazo conta­se na forma  do §4º do art. 150 do CTN.  Fl. 294DF CARF MF Impresso em 20/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15 /08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 10805.001059/2001­01  Acórdão n.º 2802­002.445  S2­TE02  Fl. 294          3 Deu­se  a  oposição  de  Embargos  de  Declaração,  que  foram  admitidos  pela  Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF sob fundamento de que o acórdão fora omisso ao  não indicar em que se baseou para considerar que houve antecipação do pagamento a justificar  a  aplicação  do  §4º  do  art.  150,  na  análise  do  mérito  aferiu­se  que  não  havia  pagamento  antecipado nem entrega de declaração, razão pela qual se retificou o acórdão para reconhecer  que não ocorreu decadência, de forma que o recurso voluntário deve ter seu mérito apreciado  pela Câmara de origem.  Com  as  alterações  administrativa do CARF,  as Câmaras  foram  substituídas  pelas Turmas Julgadoras.  O processo então foi distribuído para esta Turma Julgadora.  Em síntese, as alegações de mérito (fls. 72/73) são:  a)  a  falta  da  entrega  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  ensejaria  no  máximo  multa, mas não justificaria a apuração do Acréscimo Patrimonial a Descoberto, especialmente  pelo fato de o autuado ter falecido em 24/11/2003, conforme certidão de fls. 75;  b) como o autuado não tem condições de assumir a liquidação deste processo,  requer os benefícios do inciso IV do art. 156 e inciso I do art. 172 do CTN;  c)  foram  localizados DARF  (fls.  76  e  seguintes)  de  pagamento  de  50% do  crédito tributário exigido neste processo.   É o relatório.    Voto             Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator  O  recurso  voluntário  retorna  a  julgamento  para  apreciação  do mérito,  qual  seja a legalidade da autuação baseada no Acréscimo Patrimonial a Descoberto.  A Fiscalização fundamentou a autuação nos seguintes dispositivos: art. 1º a  3º da Lei 7.713/1988, (notadamente o §1º do art. 3º), art. 1º e 2º da Lei 8.134/1990 e art. 7º e 8º  da  Lei  8.981/1995.  O  que  é  condizente  com  a  omissão  de  rendimentos  decorrente  de  Acréscimo Patrimonial a Descoberto.  Tendo como matriz legal o §1º do art. 3º da Lei 7.713/1988, o inciso XIII do  art. 55 do RIR1999 regula a matéria da seguinte forma:  Art. 55. São também tributáveis   (...)  XIII­  as quantias  correspondentes ao acréscimo patrimonial da  pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não  for  justificado  pelos  rendimentos  tributáveis,  não  tributáveis,  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 20/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15 /08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO     4  tributados  exclusivamente  na  fonte  ou  objeto  de  tributação  definitiva;  O Acréscimo Patrimonial a Descoberto apurado pela Fiscalização baseou­se  no depósito de 21  cheques nominais  emitidos  por Agente Financeiro  e depositados na conta  corrente do contribuinte em junho de 1995, referentes a venda de moeda estrangeira de forma  parcelada  para  evadir­se  do  controle  realizado  pelo  Banco  Central  por  meio  da  omissão  do  nome do vendedor.  Não  há  nos  autos  um  demonstrativo  mensal  do  Acréscimo  Patrimonial  a  Descoberto, que, de acordo com a Fiscalização, decorreu de depósitos na conta do contribuinte.  Entretanto,  a  omissão  de  rendimentos  em  discussão  exige  que  o  Fisco  demonstre os dispêndios, os quais não foram apontados pela Fiscalização.  De  acordo  como  o  entendimento  da  Fiscalização,  a  não  apresentação  dos  extratos  de  janeiro  a  junho  de  1995  permite  concluir  que  a  conta  em  que  os  cheques  foram  depositados é de titularidade do contribuinte “que dela teve disponibilidade como demonstram  os saques efetuados de julho a dezembro/95, e que os valores em exame não estão acobertados  por  rendimentos  tributáveis, não  tributáveis, de tributação exclusiva ou mesmo isentos, ainda  mais que, nem ao menos a DIRPF, ano­calendáro de 1995, foi apresentada”.  Desta forma, de fato, tributou­se os ingressos caracterizados pelos depósitos  dos cheques referentes a alienação de moeda estrangeira sem qualquer elaboração de um fluxo  mensal  que  aponte  em  que  momento  e  com  que  valor  houve  acréscimo  ao  patrimônio  do  contribuinte.  Frise­se que (a) a presunção  legal de omissão de rendimentos com base em  depósitos bancários somente passou a vigorar com a edição da Lei 9.430/1996, antes disso o  emprego dos depósitos bancários como prova de omissão de rendimentos era regulado pelo art.  6º da Lei 8.021/1990; (b) receber pela venda de moeda não é um dispêndio e sim uma origem  de recursos; (c) na alienação de moeda estrangeira, é o ganho de capital na operação que será  tributado. Em qualquer desses casos, a tributação segue modalidade diversa da que foi adotada  nestes  autos,  o  que  justifica  consignar  que  é  vedado  ao  órgão  julgador  ocupar  o  papel  da  autoridade lançadora e alterar a fundamentação do lançamento.  De outro giro, os cheques compensados, por si só, não representam acréscimo  patrimonial. Além disso, dada a premissa de recebimento de recursos provenientes da alienação  de moeda estrangeira, haveria  rendimentos que seriam computados como origem de  recursos  em eventual demonstrativo que objetivasse comprovar o Acréscimo Patrimonial a Descoberto.  Em relação à utilização de saques como prova de acréscimo ao patrimônio há  os precedentes a seguir:  IRPF  —  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO  —  SINAIS  EXTERIORES  DE  RIQUEZA  —  Na  apuração  de  acréscimo patrimonial a descoberto, mediante confronto mensal  de  'origens""  e  'aplicações""  _  imprescindível  a  comprovação  efetiva  de  gastos,  não  subsistindo  valores  lançados  como  aplicações baseados exclusivamente em saque bancário pois não  constituem,  por  si  só,  prova  de  gasto,  sendo  necessária  a  aprofundação  investigatória.(acórdão  104­17.538,  de  13/07/2000)   Fl. 296DF CARF MF Impresso em 20/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15 /08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 10805.001059/2001­01  Acórdão n.º 2802­002.445  S2­TE02  Fl. 295          5 ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  MENSAL.  FLUXO  DE  RECURSOS E APLICAÇÕES. SAQUES BANCÁRIOS ­ Incabível  o  lançamento  fiscal  formalizado  em  mera  presunção  de  que  saques  bancários  constituem­se  em  aplicação  de  recursos  quando  não  vinculados  efetivamente  a  uma  despesa,  ou  seja,  quando  não  comprovada  sua  destinação,  aplicação  ou  consumo.(acórdão 106­15.820, de 20/09/2006)  Embora  esteja  correto  o  acórdão  de  primeira  instância  ao  afirmar  que  o  Acréscimo Patrimonial a Descoberto é hipótese de presunção legal de omissão de rendimentos  que  inverte a ordinária atribuição de ônus probatório, não se pode ignorar que cabe ao Fisco  comprovar  que  houve  um  acréscimo  no  patrimônio  do  contribuinte  que  supera  o  valor  dos  rendimentos  comprovadamente  recebidos.  Somente  após  ter  o  Fisco  se  desincumbido  desse  dever  é  que  passa  a  ser  do  contribuinte  o  ônus  de  provar  a  inexistência  da  omissão  de  rendimentos, do contrário a exação carece de amparo em lei.  No  mesmo  sentido  do  entendimento  ora  exposto,  colhe­se  o  seguinte  precedente deste Conselho:  O  lançamento  apenas  com  base  em  valores  de  depósitos  bancários,  sem  a  comprovação  efetiva  da  renda  consumida,  retorna  à  situação  anterior,  a  qual  foi  amplamente  rechaçada  pelo  Poder  Judiciário,  levando  o  legislador  ordinário  a  determinar  o  cancelamento  dos  lançamentos  tributários  assim  constituídos,  conforme  DL.  2.471.  Aliás,  essa  é  a  orientação  emanada do extinto C. Tribunal Federal de • Recursos, através  da Súmula n° 182.  Pode­se, pois, concluir que, até a edição da Lei n° 9.430/1996,  depósitos  bancários  ou  aplicações  realizadas  pelo  contribuinte  em instituição financeira podem constituir valiosos indícios, mas  não prova de omissão de rendimentos e não caracterizam, por si  só, disponibilidade econômica de renda e proventos, sendo nulo  o lançamento assim constituído, por falta de amparo legal.  A  colenda  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  em  diversas  oportunidades  já  se  manifestou  a  respeito,  tendo  firmado  pacífica jurisprudência —acórdãos CSRF/01­1.898 e 01­1.911.  No que tange ao acréscimo patrimonial a descoberto (item 02 do  auto  de  infração),  o  órgão  lançador  não  observou  as  determinações do artigo 3°, § 2°, da • Lei n° 7.713, de 1988. O  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  deve  resultar,  necessariamente,  do  •  confronto  entre  investimentos/dispêndios  realizados  e  rendimentos  declarados,  recursos  poupados  ou  alienações efetuadas.  A presunção legal de omissão de rendimentos pela pessoa física  com  lastro  em  acréscimos  patrimoniais  a  descoberto  somente  pode  ser  aceita  se  o  respectivo  levantamento  for  analítico  e  mensal,  de maneira  a  identificar  o momento  da  percepção  dos  valores  correspondentes.  Sobre  a  materialidade  do  fato  presuntivo não poderá haver dúvida. (Voto vencedor no Acórdão  102.47­338, de 26/01/2006).  Fl. 297DF CARF MF Impresso em 20/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15 /08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO     6  Em sentido idêntico: Acórdão 102­42996, de 08/10/2008.  O  recorrente  alega  existir  pagamento  de  parte  do  crédito  tributário  exigido  neste  processo,  representado  por  DARF  que  teriam  sido  encontrados  pelo  representante  do  espólio somente na fase recursal.  Verifica­se que são DARF (fls. 76 e seguintes) cujas datas de recolhimento  situam­se entre a data da impugnação (junho/2001) e a morte do contribuinte (2003) e antes da  decisão de primeira instância (2005). Esses pagamento já foram apropriados pela Unidade da  Receita  Federal  como  atesta  o  extrato  de  fls.  91  e  seguintes.  Não  obstante,  os  elemtnos  constantes  dos  autos  não  permitem  afirmar  que  os  DARF  representem  alguma  conduta  incompatível com o  litígio, notadamente pela  faota de vinculação precisa com a matéria que  teria dado causa a pagamento de parte do valor.  Se de um lado, esses pagamentos não representam fim do litígio em relação  ao  saldo  devedor  apurado  após  a  apropriação  feita  pela  Unidade  de  origem,  de  outro  não  podem na via recursal ser objeto de deliberação em torno de direito creditório, pois para atingir  esse desiderato o contribuinte precisaria ter formulado pleito específico dentro do prazo legal  do instituto da repetição de indébito.  Voto, portanto, por DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para que seja  cancelado o lançamento.  (Assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso                                Fl. 298DF CARF MF Impresso em 20/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO, Assinado digitalmente em 15 /08/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO ",1713046174408114176,1.0,2013-08-20T00:00:00Z,201308,2013