dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201810,Quarta Câmara,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/07/1995 a 31/12/2002 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO. No caso de lançamento por homologação, havendo antecipação de pagamento, o prazo de cinco anos para Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício tem seu termo inicial na data de ocorrência dos fatos geradores ou no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso de não haver antecipação de pagamento. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO RECORRENTE. O lançamento, devidamente motivado, é ato administrativo que goza do atributo de presunção relativa de legalidade e veracidade e, portanto, cumpre ao Recorrente o ônus de afastar, mediante prova robusta e inequívoca em contrário, essa presunção. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2018-11-05T00:00:00Z,23034.008003/2003-51,201811,5922729,2018-11-06T00:00:00Z,2402-006.673,Decisao_23034008003200351.PDF,2018,DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA,23034008003200351_5922729.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em conhecer parcialmente do recurso para\, na parte conhecida\, dar-lhe provimento parcial de modo a excluir do lançamento as competências até 03/1999\, inclusive\, em virtude decadência. Vencido o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima\, que não conheceu do recurso.\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira\, Gregório Rechmann Júnior\, Jamed Abdul Nasser Feitoza\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Luís Henrique Dias Lima\, Mário Pereira de Pinho Filho\, Maurício Nogueira Righetti e Renata Toratti Cassini.\n\n",2018-10-04T00:00:00Z,7497968,2018,2021-10-08T11:30:34.172Z,N,1713051146604511232,"Metadados => date: 2018-10-23T17:57:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2018-10-23T17:57:42Z; Last-Modified: 2018-10-23T17:57:42Z; dcterms:modified: 2018-10-23T17:57:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 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SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  23034.008003/2003­51  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­006.673  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  4 de outubro de 2018  Matéria  SALÁRIO EDUCAÇÃO  Recorrente  M. I. MONTREAL INFORMÁTICA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/07/1995 a 31/12/2002  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO.  No  caso  de  lançamento  por  homologação,  havendo  antecipação  de  pagamento, o prazo de cinco anos para Fazenda Pública efetuar o lançamento  de ofício tem seu termo inicial na data de ocorrência dos fatos geradores ou  no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter  sido efetuado, no caso de não haver antecipação de pagamento.  LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  ATO  ADMINISTRATIVO.  PRESUNÇÃO  DE  LEGALIDADE  E  VERACIDADE.  PROVA  EM  CONTRÁRIO. ÔNUS DO RECORRENTE.  O  lançamento,  devidamente  motivado,  é  ato  administrativo  que  goza  do  atributo de presunção relativa de legalidade e veracidade e, portanto, cumpre  ao  Recorrente  o  ônus  de  afastar,  mediante  prova  robusta  e  inequívoca  em  contrário, essa presunção.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  conhecer  parcialmente do recurso para, na parte conhecida, dar­lhe provimento parcial de modo a excluir  do  lançamento  as  competências  até  03/1999,  inclusive,  em  virtude  decadência.  Vencido  o  Conselheiro Luís Henrique Dias Lima, que não conheceu do recurso.  (assinado digitalmente)  Mário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente        AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 23 03 4. 00 80 03 /2 00 3- 51 Fl. 465DF CARF MF Processo nº 23034.008003/2003­51  Acórdão n.º 2402­006.673  S2­C4T2  Fl. 462          2 (assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da  Silveira,  Gregório  Rechmann  Júnior,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Maurício  Nogueira  Righetti e Renata Toratti Cassini.   Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância,  reproduzo,  no  presente  relatório,  o  conteúdo  da  Informação  nº  2.842/2004,  da  Divisão  de  Análise de Defesa do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação  (FNDE),  fls.  178 a  180:  Informação nº 2.842/2004 – DIADE/CGACI/DIFIN/FNDE/MEC  [...]  Em inspeção do Programa Integrado de Inspeção em Empresas  e  Escolas  PROINSPE,  realizada  à  empresa  em  epígrafe,  para  verificação  da  regularidade  da  situação  dos  recolhimentos  da  contribuição social do Salário­Educação, quanto ao período de  01/1995 a 09/2003, os  técnicos constataram débito referente às  competências  07/1995 a  03/2001,  02  a  04/2002,  06  e  12/2002,  proveniente  de  falha  de  recolhimento  e  deduções  indevidas,  respectivamente,  conforme  se  verifica  através  dos  demonstrativos de fls. 105/106 e Informação n.º 349/2004 de fls.  107/108.  Para  a  cobrança  do  debito,  esta  Coordenação  emitiu  a  Notificação para Recolhimento de Débito ­ NRD n.° 360/2004 de  fl.  110,  no  valor  de  R$  609.562,64  (seiscentos  e  nove  mil,  quinhentos  e  sessenta  e  dois  reais  e  sessenta  e  quatro  centavos),  conforme  Quadro  de  Atualização  de  Débito,  fls.  111/1134.  A  cobrança  foi  devidamente  recepcionada  pela  empresa, conforme AR de fl. 116.  Diante  da  cobrança,  a  empresa  apresentou  defesa  tempestiva,  acostada às fls. 117/158, com as seguintes alegações:'  a)  que  o  credito  tributário  do  período  de  07/95  a  11/97,  foi  abrangido pela decadência;  b)  que  parte  dos  débitos  já  estão  incluídos  em  parcelamento  constituídos  nas  NFLD's  n.ºs  35.371.503­4/35.371.513­1,  compreendendo as competências de 04/97 a 12/97;  c)  a  superposição  de  cobrança,  sob  o  argumento  de  que  parte  dos  débitos  exigidos  na  NRD,  também  teriam  sido  objeto  de  lançamentos por parte do INSS em ações fiscais;  Fl. 466DF CARF MF Processo nº 23034.008003/2003­51  Acórdão n.º 2402­006.673  S2­C4T2  Fl. 463          3 Com relação à alegação da decadência do prazo para cobrança  do  débito  do  período  de  11/95  a  07/99,  informamos  que  de  acordo  com  a  Instrução  Normativa  do  INSS  nº  100,  de  18/12/2003,  aprovada  pela  IN  INSS/DC  nº  107,  de  22/04/2004  em  seu  artigo  583  §  2°,  aduz  que:  “O  prazo  decadencial  das  contribuições devidas a outras entidades e fundos é de 10 anos,  exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995,  cujo prazo decadencial é de cinco anos.""  Acrescentamos,  ainda,  o  disposto  na  Lei  n“  9.766,  de  18/12/1998,  art.  1°,  “in  verbis”;  “A  contribuição  social  do  Salário­Educação, a que se refere o art. 15 da Lei n"" 9. 424. de  24  de  dezembro  de  1996,  obedecerá  aos  mesmos  prazos  e  condições, e sujeitar­se­á às mesmas sanções administrativas ou  penais  e  outras  normas  relativas  as  contribuições  sociais  e  demais  importâncias devidas à Seguridade Social,  ressalvada a  competência  do  Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação  ­  FNDE,  sobre a matéria”.  Portanto,  a  alegação  da  empresa  não  procede,  tendo  em  vista  que  os  fatos  geradores  desta cobrança ocorreram entre julho/1995 a dezembro/2000.  Por  sua  vez,  a Lei  n.°  8.212,  de  24/07/1991  estabelece  em  seu  art. 32, parágrafo único, que: “ Os documentos comprobatórios  do  cumprimento  das  obrigações  de  que  se  trata  este  artigo  devem  ficar  arquivados  na  empresa  durante  dez  anos,  à  disposição da fiscalização”.  O  atr.  45  da  Lei  n.º  8.212/91  enumera  que:  “O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir  seus  créditos  extingue­se  após 10 (dez) anos contados:  I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito  poderá ter sido constituído:  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vicio  formal.  a  constituição  de  crédito  anteriormente efetuada.   E, ainda, em seu art. 46 diz que:"" O direito de cobrar os créditos  da  Seguridade  Social  constituídos  na  forma do  artigo  anterior,  prescreve em 10 (dez) anos. ""  Diante  do  exposto,  não  cabe  a  alegação  da  empresa  sobre  o  decurso  do  prazo  para  cobrança  das  competências  07/95  a  11/97.  Com  relação  ao  questionamento  de  que  pane  dos  débitos  já  estariam incluídos em parcelamento, constituídos pela NFLD n.“  35.371.513­1, ou seja, o período de 01/99 a 04/01 , após análise  da documentação, constatamos que as diferenças apuradas nesta  NFLD,  referem­se  a  fatos geradores  não  informados  em Guias  de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e  Informações  a  Previdência  Social  (GFIP),  sendo  que  estas  diferenças  não  foram  levantadas  na  inspeção  realizada  pelo  PRO1NSPE,tbem  como  as  apuradas  por  meio  da  NFLD  n.°  Fl. 467DF CARF MF Processo nº 23034.008003/2003­51  Acórdão n.º 2402­006.673  S2­C4T2  Fl. 464          4 35.371.511­5,  concernente  ao  período  de  01/96  a  03/97,  portanto, não há fundamento no questionamento da empresa.  Consta, ainda, levantamento de débito para o Salário­Educação  referente  ao  período  de  01/99  a  04/01,  por  meio  de  outras  NFLD's,  inclusive  a  NFLD  n.º  35.371.514­0,  abrangendo  os  valores  do  Salário­Educação  apurados  pelo  PROINSPE,  no  entanto, o fiscal do INSS relata no relatório da fiscalização que  os débitos apurados nestes levantamentos, resultam do total das  contribuições  sociais  do  Salário­Educação,  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  empregados  constante  das  folhas  de  pagamento,  deduzidas  as  contribuições  recolhidas  pelo  convênio do Salário­Educação e as contribuições compensadas  devido  ao  processo  judicial  ajuizado  a  respeito  da  constitucionalidade do Salário­Educação.  Por  fim,  quanto  a  alegada  superposição  de  cobrança,  sob  o  argumento  de  que  parte  dos  débitos  exigidos  na NRD,  também  teria  sido  objeto  de  lançamentos  por  parte  do  INSS  em  ações  fiscais, temos a esclarecer que, o fiscal informa em seu relatório  que  o  levantamento  tem o  intuito  de  evitar  a  decadência  até  a  decisão  final  a  respeito  do  processo  judicial  sob  o  n.°  970075327­1,  ajuizado  pela  empresa  contra  a  constitucionalidade da contribuição social do Salário­Educação.  Cabe,  ainda,  salientar  que  a  documentação  apresentada  pela  empresa  refere­se  ao CNPJ  n.º  42.563.692/0012­89,  ou  seja,  a  mesma não tem relação com o referido processo.  Isto  posto,  sugerimos  o  INDEFERIMENTO  DA  DEFESA,  informando  que  o  montante  do  crédito  tributário  é  de  R$  631.606,15 (seiscentos e trinta e um mil, seiscentos e seis reais e  quinze  centavos),  conforme  Quadro  de  Atualização  de  Débito,  acostado às fls. 160/163.  (Grifos no original)  O indeferimento da defesa, proposto nessa informação, foi, então, confirmado  pela presidência do FNDE, nos seguintes termos, fl. 181:  Decido  pelo  INDEFERIMENTO  DA  DEFESA,  pelas  razões  expostas pela CGACI.  Retomem  os  autos  à  SETAD/CGACI,  para  que  seja  providenciada  a  expedição  de  ofício  à  empresa  em  questão,  dando­lhe  ciência  do  que  foi  decidido  e  informando  quanto  às  alternativas  de  recolhimento  do  débito,  da  formalização  de  acordo para parcelamento da dívida, bem como do seu direito de  interpor  recurso ao Conselho Deliberativo do FNDE, no prazo  de  30  (trinta)  dias,  contados  da  data  da  ciência  desta  decisão,  com as razões e, se for o caso, documentos que o fundamentem,  esclarecendo que a  interposição de recurso deverá obedecer às  disposições  do  §  2°,  do  artigo  15,  do  Decreto  n.º  3.142,  de  16/08/1999.  (Grifos no original)  Fl. 468DF CARF MF Processo nº 23034.008003/2003­51  Acórdão n.º 2402­006.673  S2­C4T2  Fl. 465          5 Cientificada da decisão, em 18/1/05, segundo o Aviso de Recebimento (AR)  de fl. 209, a contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 213 a 226, em 17/2/05, no qual  traz, em síntese, as seguintes alegações:  DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA  [...]  faz­se  imperioso  repisarmos  que,  na  verdade,  foram  ilegalmente  constituídos  na  NRD  em  tela  todos  os  valores  lançados  pelo  FNDE  relativos  às  competências  anteriores  a  novembro  de  1997,  inclusive.  E  assim  se  afirma  porque,  consoante  já  exposto,  incide  sobre  o  presente  lançamento  a  figura jurídica da decadência.  [...]  DA NULIDADE FORMAL DO ATO POR INOBSERVÂNCIA  AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA  Insta registrar que a autoridade administrativa, ao lavrar a NRD  em tela, ateve­se a dispor valores de forma imprecisa, deixando  de  explicitar  adequadamente  os  motivos  que  ensejaram  a  cobrança das importâncias impostas, gerando muitas dúvidas na  identificação  dos  valores  lançados  pela  NRD  em  cada  competência, e não permitindo a necessária conferência destes.  [...]  De inferir­se, portanto, que o lançamento fiscal não pode surtir  qualquer  efeito,  ante  a  irrefutável  nulidade  formal  que  o  contamina,  por  ausência  de  devida  e  precisa  motivação,  necessária tanto para o exercício da ampla defesa por parte do  contribuinte  (CF  88,  art.  5°,  LV),  quanto  para  o  adequado  controle jurisdicional.  DA DUPLA COBRANÇA  Cumpre notar que os débitos ora discutidos são objeto de dupla  cobrança  pelo  próprio  FNDE  em  determinadas  competências,  Isto porque algumas folhas de pagamento foram utilizadas em  mais  de  um  lançamento  para  fins  de  aferição  da  base  de  cálculo  em  determinados  períodos,  e  em  outros,  foram  os  mesmos objeto de compensação pela empresa como um todo, de  uma só vez. Explica­se.  Quanto  às  competências  compreendidas  entre  o  período  de  janeiro de 1999 a dezembro de 2000 e a gratificação natalina,  parte  dos  valores  ora  cobrados  estão  incluídos  na  NRD  n.º  393/2004.  E  assim  se  afirma  porque,  consoante  atestam  os  documentos nem anexo, foram utilizadas para fins de aferição da  base  de  cálculo  do  presente  lançamento  folhas  de  pagamento  relativas à filial do Rio de Janeiro (0012­89), as quais ­ ressalte­ se  ­  foram  também  consideradas  para  a  lavratura  da  NRD  de  cobrança específica para os débitos daquela filial.  Fl. 469DF CARF MF Processo nº 23034.008003/2003­51  Acórdão n.º 2402­006.673  S2­C4T2  Fl. 466          6 No  que  tange  às  competências  de  abril  a  dezembro  e  a  gratificação natalina de 1997 e janeiro a março de 1998, cobra  o  fiscal  os  valores  devidos  a  título  de  Salário­Educação  para  esta  filial  em  específico  (0007­11),  além  de  lançar  os  valores  compensados pela empresa como um todo na matriz  (0001­26).  Assim, exige duas vezes a mesma exação, pois aqueles valores já  se  encontravam  incluídos  nestes  últimos,  consoante  atesta,  inclusive o documento em anexo.  Destarte,  comprovado  que  os  valores  lançados  como  devidos,  por esta filial, a título da exação em comento nas competências  janeiro  de  1999  a  dezembro  de  2000  e  a  gratificação  natalina  referem­se,  a  rigor,  à  filial  do  Rio  de  Janeiro,  já  tendo  sido,  inclusive  lançadas  na  NRD  n.º  393/2004;  bem  como  entre  o  período de abril a dezembro e a gratificação natalina de 1997 e  janeiro  a  março  de  1998  encontram­se  abarcados  pelas  compensações realizadas, necessária a exclusão das respectivas  bases de cálculo e fatos geradores da presente NRD.  DA SUPERPOSIÇÃO DE COBRANÇAS  Conforme já pisado e repisado na peça de bloqueio, os débitos  ora  discutidos  são  objeto  de  dupla  cobrança,  uma  vez  que  já  foram  lançados  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS,  em  agosto  de  2001,  mediante  a  lavratura  das  seguintes  NFLDS:    As notificações elencadas, da lavra do INSS, possuem o mesmo  objeto  (salário­educação), utilizaram a mesma base de cálculo,  correspondem  ao  mesmo  período,  bem  como  aplicaram  a  mesma  alíquota  aplicada  aos  débitos  lançados  na  presente  NRD,  configurando,  portanto,  indubitavelmente  uma  dupla  cobrança de um débito que, a rigor, é o mesmo.  [...]  Patente  que  a Recorrente  está  sendo objeto  de  dupla  cobrança  dos  valores  destinados  ao  FNDE  e,  por  que  não  dizer,  tripla  cobrança,  se  considerarmos  o  período  compreendido  entre  as  competências  de  janeiro  de  1999  e  dezembro  de  2000  e  a  gratificação  natalina,  bem  como  de  abril  a  dezembro  e  a  gratificação natalina de 1997 e janeiro a março de 1998, pelas  razões já expostas anteriormente.  (Grifos no original)  É o relatório.    Fl. 470DF CARF MF Processo nº 23034.008003/2003­51  Acórdão n.º 2402­006.673  S2­C4T2  Fl. 467          7 Voto             Conselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator.  Do conhecimento  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  foi  apresentado  por  procurador  devidamente constituído, porém, não será conhecido em relação à alegação de nulidade e em  relação  à  alegação  de  que  parte  das  contribuições  lançadas  na  presente  NRD  já  teriam  sido  incluídas  na  NRD  nº  393/2004,  uma  vez  que  tais  alegações  não  chegaram  a  ser  prequestionadas, em sede de impugnação, e seu exame, no presente julgamento, importaria na  supressão  de  instância  e  consequente  afronta  ao  princípio  do  duplo  grau  de  jurisdição  a que  está submetido o Processo Administrativo Tributário.  Da preliminar de decadência  Alega  a  Recorrente  que  os  valores  lançados  pelo  FNDE  e  relativos  às  competências anteriores a novembro de 1997, inclusive, teriam sido “ilegalmente constituídos  na NRD em tela”, pois, em seu entendimento, teria incidido, no presente lançamento, “a figura  jurídica da decadência”.  Pois  bem,  compulsando  o  Quando  de Atualização  de  Débito  de  fls.  122  a  124, que segue em anexo à Notificação para Recolhimento de Débito (NRD) nº 0000360/2004,  fl.  121,  constata­se  que  o  lançamento  sob  foco  diz  respeito  às  competências  de  07/1995  a  12/2002.  Por sua vez, segundo o AR de fl. 127, a ciência da NRD ocorreu em 19/5/04.   Acontece que, nos  termos do art. 45, da Lei 8.212, de 24/7/91, o direito da  Seguridade Social de apurar e  lançar seus créditos extinguia­se em 10 (dez) anos1,  regra esta  empregada  pela  decisão  de  primeira  instância,  em  7/12/04,  porém,  em  decorrência  do  julgamento  dos  Recursos  Extraordinários  556.664,  559.882,  559.943  e  560.626,  o  Supremo  Tribunal Federal (STF) editou, em 12/6/08, a Súmula Vinculante nº 8  (DOU 20/6/2008), nos  seguintes termos:  São  inconstitucionais  o parágrafo  único  do  art.  5º  do Decreto­ Lei  nº  1.569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.  Nesta  feita,  ao  analisar  os  efeitos  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  8  do  STF, assim concluiu o Parecer PGFN/CAT nº 1617/2008:  a)  no  caso  do  pagamento  parcial  da  obrigação,  independentemente  de  encaminhamento  de  documentação  de                                                              1 Contados:  I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;   II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito  anteriormente efetuada.    Fl. 471DF CARF MF Processo nº 23034.008003/2003­51  Acórdão n.º 2402­006.673  S2­C4T2  Fl. 468          8 confissão (DCTF, GFIP ou pedido de parcelamento), o prazo de  decadência para o lançamento de ofício da diferença não paga é  contado  com  base  no  §  4º,  do  art.  150,  do  Código  Tributário  Nacional;  b)  no  caso  de  não  pagamento,  nas  hipóteses  acima  elencadas  (com ou sem o encaminhamento de documentação de confissão),  o prazo é contado com base no inciso I, do art. 173, do CTN;  A esse respeito, vejamos o que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN),  Lei 5.172, de 25/10/66:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.   [...]  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.   [...]  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:   I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;   II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.  Conforme se observa, o prazo para a Seguridade Social apurar e lançar seus  créditos passou a ser de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses em  que o  tributo obedeça ao  regime de  lançamento por homologação e desde que haja  início de  pagamento (antecipação), ainda que parcial (art. 150, § 4º, do CTN), ou a contar do primeiro  dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na hipótese de  inexistência de início de pagamento (art. 173, I, do CTN).   Fl. 472DF CARF MF Processo nº 23034.008003/2003­51  Acórdão n.º 2402­006.673  S2­C4T2  Fl. 469          9 Portanto,  tendo  em  vista  que  as  contribuições  lançadas  dizem  respeito  às  competências de 07/1995 a 12/2002, e que a ciência do lançamento ocorreu em 19/5/042, pela  nova regra decadencial, restariam assim atingidas pela decadência:  ­ As  contribuições  até  a  competência  04/1999,  inclusive,  pela  regra  do  art.  150, § 4º, do CTN – havendo antecipação de pagamento; e  ­ As  contribuições  até  a  competência  11/1998,  inclusive,  pela  regra  do  art.  173, inciso I, do CTN – não havendo antecipação de pagamento.  Para  análise  da  existência  ou  não  de  recolhimento,  trazemos  à  baila  o  seguinte histórico constante do Termo de Encerramento da Inspeção de fl. 7, elaborado pelos  técnicos do Programa Integrado de Inspeção em Empresas e Escolas (PROINSPE3):  Histórico:  Após  análise  da  documentação,  constatamos  que  a  empresa  acima, utilizou uma guia única, com o CNPJ final 0001­26, para  fazer o recolhimento Social do Salário Educação incluindo todas  as  empresas  do  grupo,  apenas  na  competência  06/95,  e  nas  demais  competências,  até  a  competência  03/97,  não  houve  recolhimentos. A partir da competência 04/1997 a 03/1998, usou  a  compensação,  em  função  da  Liminar  concedida  através  da  impetração  da  Ação Ordinária,  Processo  n°  97.0075327­1  RJ,  questionando  a  constitucionalidade  da  contribuição,  porém,  a  compensação foi feita também junto, numa guia única do CNPJ  citado  acima,  conforme  cópia  em  anexo,  e  Demonstrativo  de  Recolhimentos.  De  04  de  1998  a  03  de  1999,  02,  03  e  04  de  2002,  também  compensou,  já  em  guia  própria  conforme  Demonstrativo.  De  04  de  1999  a  03  de  2001  não  houve  recolhimento  nem  compensação.  A  partir  de  05/2002  até  a  presente  data,  a  empresa  vem  fazendo  o  recolhimento  em  sua  própria  guia.  Quanto  ao  demonstrativo  das  indenizações,  a  empresa  foi  orientada  a  entrar  em  contato  com  o  setor  de  cadastro para regularização e povoamento da RAI, no prazo de  15 dias.  O Quadro  de  Lançamento  de  Débitos  de  fls.  117,  por  sua  vez,  informa  o  recolhimento dos seguintes valores em relação às competências de 04/1998 a 03/1999:   COMPETÊNCIA  RECOLHIMENTO  04/1998  1,36  05/1998  1,27  06/1998  1,76  07/1998  1,92  08/1998  1,77  09/1998  1,84  10/1998  1,16                                                              2 Deve ser considerada a data da ciência do lançamento e não a data de início da fiscalização, constante do Termo  de Visita – Empresa de fl. 3, ou seja, 3/12/02.  3 Criado pela Resolução n° 15, de 19/10/93, do Conselho Deliberativo do FNDE.  Fl. 473DF CARF MF Processo nº 23034.008003/2003­51  Acórdão n.º 2402­006.673  S2­C4T2  Fl. 470          10   11/1998  1,05  12/1998  1,50  13/1998  1,50  01/1999  1,84  02/1999  1,83  03/1999  1,61  Portanto, encontram­se atingidas pela decadência as contribuições referentes  às competências até 03/1999, inclusive.   Da alegada dupla cobrança  Segundo a Recorrente, no que tange às competências de abril a dezembro e a  gratificação  natalina  de  1997  e  janeiro  a março  de  1998,  a  fiscalização  estaria  cobrando  os  valores devidos a  título de Salário­Educação para esta filial em específico (0007­1l), além de  lançar os valores compensados pela empresa como um todo na matriz (0001­26). Assim, exige  duas vezes a mesma exação, pois aqueles valores já se encontravam incluídos nestes últimos,  consoante atesta, inclusive o documento em anexo.  Pois bem, como visto no item anterior deste voto, o período a que se  refere  essa alegada dupla  cobrança  foi  atingido pela decadência  e as  contribuições  correspondentes  serão excluídas do lançamento. Logo, tem­se por prejudicada a análise quanto à alegada dupla  cobrança.  Da alegada superposição de cobranças  Conforme  se  observa  nesse  item  da  defesa,  trazendo  quase  as  mesmas  alegações  da  impugnação,  a Recorrente  alega  que  os  “débitos  ora  discutidos”  já  teriam  sido  “lançados  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  social  –  INSS”  nas  Notificações  Fiscais  de  Lançamento de Débito (NFLDs) que relaciona.  Aduz, ainda, que tais NFLDs possuiriam o mesmo objeto (salário­educação),  utilizariam mesma base de cálculo,  corresponderiam ao mesmo período,  bem como estariam  aplicando a mesma alíquota dos débitos lançados na presente NRD, configurando, portanto, em  seu entendimento, dupla cobrança e, talvez, tripla cobrança, se forem considerados os valores  referentes  ao período de  abril  a dezembro de 1997,  inclusive o 13º,  e de  janeiro  a março de  1998.   Todavia,  segundo  se  extrai  da  decisão  recorrida,  não merecem  guarida  tais  argumentos. Senão, vejamos:  Com  relação  ao  questionamento  de  que  parte  dos  débitos  já  estariam incluídos em parcelamento, constituídos pela NFLD n.º  35.371.513­1, ou seja, o período de 01/99 a 04/01, após análise  da documentação, constatamos que as diferenças apuradas nesta  NFLD,  referem­se  a  fatos geradores  não  informados  em Guias  de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e  Informações  a  Previdência  Social  (GFIP),  sendo  que  estas  diferenças  não  foram  levantadas  na  inspeção  realizada  pelo  Fl. 474DF CARF MF Processo nº 23034.008003/2003­51  Acórdão n.º 2402­006.673  S2­C4T2  Fl. 471          11 PRO1NSPE,  bem  como  as  apuradas  por  meio  da  NFLD  n.°  35.371.511­5,  concernente  ao  período  de  01/96  a  03/97,  portanto, não há fundamento no questionamento da empresa.  Consta, ainda, levantamento de débito para o Salário­Educação  referente  ao  período  de  01/99  a  04/01,  por  meio  de  outras  NFLD's,  inclusive  a  NFLD  n.º  35.371.514­0,  abrangendo  os  valores  do  Salário­Educação  apurados  pelo  PROINSPE,  no  entanto,  o  fiscal  do  INSS  relata  no  relatório  de  fl.  196  da  fiscalização  que  os  débitos  apurados  nestes  levantamentos,  resultam do total das contribuições sociais do Salário­Educação,  incidentes  sobre  a  remuneração dos  empregados  constante  das  folhas  de  pagamento,  deduzidas  as  contribuições  recolhidas  pelo  convênio  do  Salário­Educação  e  as  contribuições  compensadas devido ao processo judicial ajuizado a respeito da  constitucionalidade do Salário­Educação.  (Grifo no original)  Primeiramente,  insta  destacar  que  tais  débitos  parcelados  ­  citados  na  transcrição  acima  ­  não  chegaram  a  ser  mencionados  no  recurso  voluntário,  constando  na  impugnação  apenas  uma  referência  a  respeito,  no  último  item  dos  pedidos,  nos  seguintes  termos:  “  Por  todo  o  exposto,  a  Defendente  requer:  [...]  c)  A  suspensão  dos  débitos  já  submetidos a parcelamentos, em razão do disposto no CTN, artigo 151, inciso VI”.  Também  cabe  destacar  que  os  valores  referentes  ao  período  de  04/1998  a  03/1999 foram atingidos pela decadência e serão excluídos do lançamento.  Quanto  às  demais  alegações  constantes  desse  item  do  recurso,  percebe­se,  claramente, que a decisão de primeira instância fez os devidos esclarecimentos, mostrando que  não houve coincidência de valores entre aqueles apurados na inspeção realizada pelo Programa  Integrado  de  Inspeção  em  Empresas  e  Escolas  (PROINSPE)  e  aqueles  lançados  nas  citadas  NFLDs.  Pondere­se  que  o  lançamento,  devidamente  motivado,  é  ato  administrativo  que goza do atributo de presunção  relativa de  legalidade e veracidade e, portanto, cumpria à  Recorrente  o  ônus  de  afastar,  mediante  prova  robusta  e  inequívoca  em  contrário,  essa  presunção (vide art. 16,  inciso  III, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972),  fazendo a  devida demonstração (comprovação) da alegada superposição de cobrança, porém, não o fez.  Conclusão  Isso posto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte  conhecida, DAR PROVIMENTO PARCIAL para excluir do lançamento as contribuições até  a competência de 03/1999, inclusive, uma vez que atingidas pela decadência.  (assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira    Fl. 475DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201901,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2001 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO NÃO INTEGRANTE. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. Não integra o contencioso administrativo direito creditório que não consta de Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), cuja homologação está sendo discutida administrativamente. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. SALDO NEGATIVO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. O saldo negativo na Declaração de Imposto da Renda Pessoa Jurídica será pago independente de pedido de restituição ou de compensação, exceto nas situações em que será compensado de oficio pela Fazenda pública. DCOMP. RETIFICAÇÃO DE ERRO QUANTO À ESPÉCIE DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO EM SEDE RECURSAL. Incabível a retificação, em sede recursal, de erro quanto à espécie de crédito a compensar que tiver implicado procedimento de verificação diverso do devido. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-02-01T00:00:00Z,15374.903174/2008-11,201902,5958558,2019-02-01T00:00:00Z,2402-006.886,Decisao_15374903174200811.PDF,2019,DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA,15374903174200811_5958558.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Denny Medeiros da Silveira\, Gregório Rechmann Junior\, Jamed Abdul Nasser Feitoza\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Luís Henrique Dias Lima\, Mauricio Nogueira Righetti e Renata Toratti Cassini.\n\n",2019-01-17T00:00:00Z,7594908,2019,2021-10-08T11:37:14.238Z,N,1713051418689011712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte  Recorrente  WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Ano­calendário: 2001  PER/DCOMP.  DIREITO  CREDITÓRIO  NÃO  INTEGRANTE.  CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.  Não integra o contencioso administrativo direito creditório que não consta de  Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento Reembolso e Declaração de  Compensação  (PER/DCOMP),  cuja  homologação  está  sendo  discutida  administrativamente.  DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. SALDO  NEGATIVO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.  O  saldo  negativo  na Declaração  de  Imposto  da Renda  Pessoa  Jurídica  será  pago  independente de pedido de  restituição ou de compensação,  exceto nas  situações em que será compensado de oficio pela Fazenda pública.  DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DE  ERRO  QUANTO  À  ESPÉCIE  DE  CRÉDITO. NÃO CABIMENTO EM SEDE RECURSAL.  Incabível a retificação, em sede recursal, de erro quanto à espécie de crédito a  compensar  que  tiver  implicado  procedimento  de  verificação  diverso  do  devido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 4. 90 31 74 /2 00 8- 11 Fl. 340DF CARF MF Processo nº 15374.903174/2008­11  Acórdão n.º 2402­006.886  S2­C4T2  Fl. 341          2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly Montez,  Denny Medeiros  da  Silveira,  Gregório  Rechmann  Junior,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Mauricio Nogueira Righetti e Renata Toratti Cassini.   Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância,  transcreveremos  o  relatório  constante  do  Acórdão  nº  12­25.673,  da  Delegacia  da  Receita  Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) no Rio de Janeiro I/RJ, fls. 130 a 132:  Versa  este processo  sobre o PER/DCOMP n° 29937.11526.071  103.13.04­8561  (fls.  2/6).  Através  do  Despacho  Decisório  n°  757794718  (fl.  8),  diante  da  inexistência  do  crédito,  não  foi  homologada a compensação declarada.  O interessado apresentou a manifestação de inconformidade de  fls. 10/17. Nesta peça, alega, em síntese, que:  ­  apresentou  PER/DCOMP  pleiteando  a  utilização  de  créditos  relativos a supostos pagamentos indevidos ou a maior;  ­  ao  ser  intimado  para  apresentar  darf  comprobatório  do  recolhimento efetuado de forma indevida, verificou que cometera  um erro formal ao  informar que os créditos seriam decorrentes  de  recolhimentos  indevidos,  quando  se  tratavam de  créditos  de  IRRF sobre aplicações financeiras, que deveriam ser restituídos,  por ter sido apurado saldo negativo na DIPJ/2002; `  ­  como  o  PER/DCOMP  não  permite  alteração  no  campo  “Origem  das  Receitas”,  apresentou  petição  informando  o  erro  cometido;  ­  não  pode  ser  apenado  por  mero  erro  formal,  devendo  prevalecer a verdade material.  Ao julgar a manifestação de inconformidade, a 6ª Turma da DRJ no Rio de  Janeiro I/RJ, por unanimidade de votos, conclui pela sua improcedência, sob o argumento de  que a mudança pretendida no Per/Dcomp “não representa erro formal, conforme alegado”, mas  sim  representa  “direito  creditório  novo”,  que  não  integrou  a  “lide”  referente  ao  Per/Dcomp  analisado. Dessa  forma,  a  análise  desse direito  creditório  novo,  em  sede  de manifestação  de  inconformidade, “suprimiria uma instância de julgamento”.  Cientificada da decisão de primeira instância, em 16/4/10, segundo o Aviso  de Recebimento (AR) de fl. 202, a Contribuinte, por meio de seus advogados (procuração de  fls. 57, 58 e 87 a 91), interpôs o recurso voluntário de fls. 204 a 212, em 17/5/10, alegando, em  síntese, que:  [...]  a  partir  do  recebimento  da  indigitada  Intimação  [para  apresentar  o  DARF  do  suposto  recolhimento  indevido],  a  Recorrente  verificou  que  cometera  um  mero  erro  formal  ao  imputar  no  campo  da  PER/DCOMP  denominado  “Origem  dos  Créditos"" que os créditos que seriam utilizados na compensação  Fl. 341DF CARF MF Processo nº 15374.903174/2008­11  Acórdão n.º 2402­006.886  S2­C4T2  Fl. 342          3 seriam  decorrentes  de  recolhimentos  efetuados  de  forma  indevida,  quando  na  verdade,  tratavam­se  de  IRRF  sobre  aplicações financeiras que deveriam ser restituídos uma vez que  o contribuinte apurou saldo negativo na DIPJ relativa ao ano de  2002.  Desta  forma,  considerando  que  a  PER/DCOMP  não  permite  alterações no  campo denominado “Origem das Receitas”,  bem  como  em  cumprimento  à  referida  intimação,  a  Recorrente  apresentou  petição  na  data  de  26.09.06  informando  o  erro  formal  cometido,  bem  como  demonstrando  de  forma  clara  e  precisa a existência dos créditos de IRRF que seriam utilizados  na  compensação  requerida,  conforme  pode­se  verificar  pela  própria  DIPJ  2002,  pelo  informe  de  rendimentos  financeiros  expedido  pelo  BANCO  BANESPA  ­  GRUPO  SANTANDER  BANESPA e pela planilha de atualização do crédito.  [...]  Alega  a  D.  Autoridade  julgadora,  como  premissa  para  o  desprovimento  da  Manifestação  de  Inconformidade,  que  a  alteração na origem do crédito ""não representa mero erro forme  conforme alegado”, e sim “direto creditório novo”.  Em  seguida  assevera  a D.  Autoridade  que  “não  íntegra  a  lide  direito  creditório  que  não  consta  do  PER/DCOMP  analisado,  porquanto a análise suprimiria uma instância de julgamento”.   Pois bem. Com efeito, equivoca­se a D. Autoridade Julgadora ao  entender  que  a  alteração  da  origem  do  crédito  macularia  o  pedido  de  compensação  formulado,  e  que  tal  alteração  não  poderia  ser  apreciada  em  sede  de  Manifestação  de  Inconformidade  uma  vez  que  supriria  a  análise  preliminar  da  DERAT.  Isso  porque,  conforme  esclarecido  pela  Recorrente  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade  e  devidamente  constante  dos  autos,  a  Recorrente  cuidou  de  elucidar,  ANTES  DA  ANÁLISE  INICIAL REALIZADA PELA DERAT E ANTES DA PROLAÇÃO  DO DESPACHO DECISÓRIO que havia se equivocado quando  da  indicação  do  crédito  no  PER/DCOMP,  tendo  esclarecido  todo  o  ocorrido  por  meio  da  petição  protocolada  em  26  de  setembro de 2006.  [...]  Assim sendo, não há que se falar em supressão de instância, uma  vez que à DERAT foi conferida a oportunidade de manifestar­se  acerca das informações prestada pela Recorrente.  [...]  No caso em tela, verifica­se que dúvidas não pairam sobre o fato  da  empresa  deter  os  créditos  de  IRRF  que  serão  utilizados  na  compensação pleiteada.  [...]  Fl. 342DF CARF MF Processo nº 15374.903174/2008­11  Acórdão n.º 2402­006.886  S2­C4T2  Fl. 343          4 Em  casos  como  estes,  verifica­se  que  a  verdade material  deve  prevalecer,  quando  demonstrado  o  mero  erro  formal  no  documento entregue à Secretaria da Receita Federal.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator.  Da admissibilidade  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6/3/72. Assim, dele tomo conhecimento.  Das alegações recursais  Em  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  alega  que  ao  ser  solicitada  a  apresentar o DARF com suposto recolhimento indevido, verificou que cometera um mero erro  formal  ao  informar  no  Per/Dcomp,  no  campo  denominado  “Origem  dos  Créditos""  que  os  créditos  a  serem  utilizados  na  compensação  seriam  decorrentes  de  recolhimento  indevido,  quando na verdade, tratava­se de IRRF sobre aplicações financeiras que deveria ser restituído,  uma vez que o contribuinte apurou saldo negativo na DIPJ relativa ao ano de 2002.  A  Recorrente  aduz,  ainda,  que  avisou  a  Derat  sobre  o  erro  formal  na  Per/Dcomp antes da prolação do despacho decisório.  Pois  bem,  em que  pese  a defesa,  não  há  como  se homologar  tal  pedido  de  compensação.  Segundo  se  observa  no  extrato  do  Banco  do  Estado  de  São  Paulo  S/A  (BANESPA) de fl. 334, a Recorrente sofreu retenção de R$ 11.034,02 (aparentemente devida)  sobre  rendimento  de  aplicação  financeira  de  R$  55.170,11,  tendo  informado  tais  valores  na  DIPJ 2002, fls.119 a 121.  Logo, se a DIRJ em questão resultou em saldo negativo (Imposto de Renda a  Pagar  =  ­  R$  34.201,57,  segundo  o  cálculo  de  fl.  197),  ou  seja,  se  resultou  em  crédito  de  imposto a restituir, é esse crédito que deve ser restituído, caso a empresa não apresente outros  débitos passiveis de serem compensados com esse crédito, segundo determinava a o art. 34 da  Instrução Normativa (IN) SRF nº 600, de 26/12/05.  Não  há,  portanto,  como  substituir,  no  Per/Dcomp,  o  crédito  supostamente  informado erroneamente com parcela do saldo de  imposto a  restituir na DIPJ 2002, pois  são  coisas absolutamente diferentes.  Nesse ponto, insta trazermos à baila o seguinte esclarecimento da decisão de  primeira instância com o qual concordamos:  O IRRF contribui para a apuração de eventual saldo negativo de  IRPJ,  mas  com  ele  não  se  confunde.  O  saldo  negativo  desse  Fl. 343DF CARF MF Processo nº 15374.903174/2008­11  Acórdão n.º 2402­006.886  S2­C4T2  Fl. 344          5 imposto,  calculado  ao  final  do  período  de  apuração,  é  que  se  mostra passível de restituição e/ou compensação posterior.  Também  entendemos,  como  bem  apontado  pela  decisão  a  quo,  que  a  Recorrente  poderia  ter  retificado  o  seu  Per/DComp  (por  meio  eletrônico  ou  mediante  formulário  em  meio  papel),  no  caso  de  inexatidão  material  nos  dados  informados,  ou  ter  apresentado um novo Per/DComp, no caso de o crédito ter uma outra origem, porém, não o fez.  De qualquer modo, não se observa qualquer prejuízo à Recorrente, pois, se a  DIPJ  de  2002  resultou  em  saldo  negativo,  o  valor  recolhido  a  maior  de  imposto  no  ano  é  passível  de  restituição,  sendo  o  valor  restituído  atualizado  pela  Taxa  Selic,  quando  do  seu  pagamento ou compensação, observados os limites temporais.  Conclusão  Sendo  assim,  diante  do  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira                            Fl. 344DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2000 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. O art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa que, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, deve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Exonerado ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-15T00:00:00Z,13312.000346/2007-11,201907,6032589,2019-07-15T00:00:00Z,2402-007.332,Decisao_13312000346200711.PDF,2019,DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA,13312000346200711_6032589.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva\, Denny Medeiros da Silveira (presidente)\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado)\, Luis Henrique Dias Lima\, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n\n\n",2019-06-04T00:00:00Z,7820815,2019,2021-10-08T11:49:03.058Z,N,1713052119596007424,"Metadados => date: 2019-07-08T11:23:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-08T11:23:30Z; Last-Modified: 2019-07-08T11:23:30Z; dcterms:modified: 2019-07-08T11:23:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-08T11:23:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-08T11:23:30Z; meta:save-date: 2019-07-08T11:23:30Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-08T11:23:30Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-08T11:23:30Z; created: 2019-07-08T11:23:30Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-07-08T11:23:30Z; pdf:charsPerPage: 1601; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-08T11:23:30Z | Conteúdo => S2-C 4T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13312.000346/2007-11 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-007.332 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 4 de junho de 2019 Recorrente JOAO PONTES MOTA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2000 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. O art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa que, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, deve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Exonerado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, Denny Medeiros da Silveira (presidente), João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado), Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 31 2. 00 03 46 /2 00 7- 11 Fl. 126DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.332 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13312.000346/2007-11 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na Sistemática dos Recursos Repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Nessa prumada, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° 13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma deste julgamento. Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária ""Cuida o presente de Recurso Voluntário em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. O lançamento, consubstanciado no DEBCAD 37.033.758-1, refere-se a multa pessoal aplicada sobre o Secretário de Administração do município de Itabuna em virtude de ter deixado de declarar em GFIP fatos geradores de contribuições previdenciárias nas competências de 3/2002 a 9/2004, infringindo, assim sendo, o disposto no art. 32, IV, § 5º da Lei 8.212/91. Regularmente impugnado o lançamento, a instância de piso julgou-o procedente, por meio do acórdão assim ementado: Fl. 127DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.332 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13312.000346/2007-11 Em seu recurso voluntário, o recorrente estruturou sua defesa nos seguintes tópicos: I - Ilegitimidade da parte: Prevalência da Lei Nacional. Ausência na Lei Orgânica do município de Itabuna de regra expressa, clara, específica delegando responsabilidades sobre GFIP a secretário municipal. Diretor de Departamento - Natural delegado de funções e encargos. Da jurisprudência no âmbito administrativo. A condição de agente político do secretário municipal - suas conseqüências - responsabilidades. Sobre o Decreto Municipal nº 5.932/01 (art 46) - quanto à responsabilidade do diretor de RH no cumprimento de atividades básicas relativas à legislação de pessoal. II - Da irretroatividade da Lei Processual - aplicação da lei nova - prejuízo ao recorrente - nulidade processual. III - Da satisfação dada à solicitação constante da TIAF. IV - Do caso fortuito ou de força maior. V - Do papel auditorial da secretaria do planejamento e finanças. VI - Do princípio constitucional da proporcionalidade. VII - Da correção das irregularidades dentro do prazo original do decreto nº 3.048/91. VIII - Do entendimento jurisprudencial das cortes judiciais sobre a questão. Mais a frente, em 22.7.09, o recorrente apresentou nova petição, por meio da qual encaminhou outros documentos, bem como passou a sustentar a revogação do artigo 41 da Lei 8.212/91. É o relatório."" Convém salientar que as referências específicas presentes no relatório do acórdão paradigma suso transcrito são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.001477/2007-32, não guardando relação com o presente repetitivo. Relatados sumariamente os fatos relevantes. Fl. 128DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.332 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13312.000346/2007-11 Voto Conselheiro Denny Medeiros da Silveira - Relator. Este processo foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Nesse contexto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° 13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma ao qual o presente processo encontra-se vinculado. Transcreve-se, a seguir, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto condutor proferido pelos Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, digno Relator da decisão paradigma suso citada, reprise-se, Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019. Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária ""Conselheiro Maurício Nogueira Righetti - Relator O contribuinte teria tomado ciência do acórdão recorrido em 29.8.08 e apresentou seu Recurso Voluntário, tempestivamente, em 23.9.08. Observados os demais requisitos para admissibilidade, dele passo a conhecer. A multa impingida, de natureza objetiva, tinha espeque, à época, no artigo 41 da Lei 8.212/91, que possuía a seguinte redação: Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição Nesse rumo, a considerar que teria havido o descumprimento do dever instrumental determinado pelo artigo 32 da Lei 8.212/91, aplicou-se a multa prevista em seu § 5º. Ocorre que com o posterior advento da Medida Provisória 449/2008, houve a expressa revogação daquele artigo 41 da Lei 8.212/91, revogação esta, mantida pela Lei 11.941/2009, produto de sua conversão. É certo que o ato do lançamento deve-se reportar sempre a lei vigente à época da sua produção. Contudo, há situações em que o próprio CTN, especificamente em seu art. 106, autoriza excepcionalmente que fatos passados sejam regulados pela legislação futura. Vejamos: Art 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: Fl. 129DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.332 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13312.000346/2007-11 1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 11- tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando deixe de defini-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;e quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua Prática Com efeito, forço concluir que não mais subsiste fundamento legal para a exigência da multa à época aplicada. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula CARF nº 65, verbis: Súmula CARF nº 65: Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti"" Alertamos, uma vez mais, que as referências específicas presentes no voto condutor do acórdão paradigma encimado são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.001477/2007-32, não havendo relação com o presente repetitivo, aqui se aplicando, tão somente, a decisão de mérito lá proferida. Nesse contexto, pelas razões de fato e de Direito ora expendidas, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Relator. Fl. 130DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 30/04/2007 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. O art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa que, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, deve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Exonerado ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-15T00:00:00Z,10384.006500/2007-26,201907,6032581,2019-07-15T00:00:00Z,2402-007.324,Decisao_10384006500200726.PDF,2019,DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA,10384006500200726_6032581.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva\, Denny Medeiros da Silveira (presidente)\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado)\, Luis Henrique Dias Lima\, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n\n\n\n",2019-06-04T00:00:00Z,7820807,2019,2021-10-08T11:49:02.957Z,N,1713052120623611904,"Metadados => date: 2019-07-08T10:54:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-08T10:54:44Z; Last-Modified: 2019-07-08T10:54:44Z; dcterms:modified: 2019-07-08T10:54:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-08T10:54:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-08T10:54:44Z; meta:save-date: 2019-07-08T10:54:44Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-08T10:54:44Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-08T10:54:44Z; created: 2019-07-08T10:54:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-07-08T10:54:44Z; pdf:charsPerPage: 1604; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-08T10:54:44Z | Conteúdo => S2-C 4T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10384.006500/2007-26 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-007.324 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 4 de junho de 2019 Recorrente JOSE PERES DA SILVA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 30/04/2007 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. O art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa que, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, deve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Exonerado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, Denny Medeiros da Silveira (presidente), João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado), Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 4. 00 65 00 /2 00 7- 26 Fl. 74DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.324 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10384.006500/2007-26 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na Sistemática dos Recursos Repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Nessa prumada, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° 13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma deste julgamento. Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária ""Cuida o presente de Recurso Voluntário em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. O lançamento, consubstanciado no DEBCAD 37.033.758-1, refere-se a multa pessoal aplicada sobre o Secretário de Administração do município de Itabuna em virtude de ter deixado de declarar em GFIP fatos geradores de contribuições previdenciárias nas competências de 3/2002 a 9/2004, infringindo, assim sendo, o disposto no art. 32, IV, § 5º da Lei 8.212/91. Regularmente impugnado o lançamento, a instância de piso julgou-o procedente, por meio do acórdão assim ementado: Fl. 75DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.324 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10384.006500/2007-26 Em seu recurso voluntário, o recorrente estruturou sua defesa nos seguintes tópicos: I - Ilegitimidade da parte: Prevalência da Lei Nacional. Ausência na Lei Orgânica do município de Itabuna de regra expressa, clara, específica delegando responsabilidades sobre GFIP a secretário municipal. Diretor de Departamento - Natural delegado de funções e encargos. Da jurisprudência no âmbito administrativo. A condição de agente político do secretário municipal - suas conseqüências - responsabilidades. Sobre o Decreto Municipal nº 5.932/01 (art 46) - quanto à responsabilidade do diretor de RH no cumprimento de atividades básicas relativas à legislação de pessoal. II - Da irretroatividade da Lei Processual - aplicação da lei nova - prejuízo ao recorrente - nulidade processual. III - Da satisfação dada à solicitação constante da TIAF. IV - Do caso fortuito ou de força maior. V - Do papel auditorial da secretaria do planejamento e finanças. VI - Do princípio constitucional da proporcionalidade. VII - Da correção das irregularidades dentro do prazo original do decreto nº 3.048/91. VIII - Do entendimento jurisprudencial das cortes judiciais sobre a questão. Mais a frente, em 22.7.09, o recorrente apresentou nova petição, por meio da qual encaminhou outros documentos, bem como passou a sustentar a revogação do artigo 41 da Lei 8.212/91. É o relatório."" Convém salientar que as referências específicas presentes no relatório do acórdão paradigma suso transcrito são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.001477/2007-32, não guardando relação com o presente repetitivo. Relatados sumariamente os fatos relevantes. Fl. 76DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.324 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10384.006500/2007-26 Voto Conselheiro Denny Medeiros da Silveira - Relator. Este processo foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Nesse contexto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° 13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma ao qual o presente processo encontra-se vinculado. Transcreve-se, a seguir, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto condutor proferido pelos Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, digno Relator da decisão paradigma suso citada, reprise-se, Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019. Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária ""Conselheiro Maurício Nogueira Righetti - Relator O contribuinte teria tomado ciência do acórdão recorrido em 29.8.08 e apresentou seu Recurso Voluntário, tempestivamente, em 23.9.08. Observados os demais requisitos para admissibilidade, dele passo a conhecer. A multa impingida, de natureza objetiva, tinha espeque, à época, no artigo 41 da Lei 8.212/91, que possuía a seguinte redação: Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição Nesse rumo, a considerar que teria havido o descumprimento do dever instrumental determinado pelo artigo 32 da Lei 8.212/91, aplicou-se a multa prevista em seu § 5º. Ocorre que com o posterior advento da Medida Provisória 449/2008, houve a expressa revogação daquele artigo 41 da Lei 8.212/91, revogação esta, mantida pela Lei 11.941/2009, produto de sua conversão. É certo que o ato do lançamento deve-se reportar sempre a lei vigente à época da sua produção. Contudo, há situações em que o próprio CTN, especificamente em seu art. 106, autoriza excepcionalmente que fatos passados sejam regulados pela legislação futura. Vejamos: Art 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: Fl. 77DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.324 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10384.006500/2007-26 1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 11- tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando deixe de defini-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;e quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua Prática Com efeito, forço concluir que não mais subsiste fundamento legal para a exigência da multa à época aplicada. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula CARF nº 65, verbis: Súmula CARF nº 65: Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti"" Alertamos, uma vez mais, que as referências específicas presentes no voto condutor do acórdão paradigma encimado são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.001477/2007-32, não havendo relação com o presente repetitivo, aqui se aplicando, tão somente, a decisão de mérito lá proferida. Nesse contexto, pelas razões de fato e de Direito ora expendidas, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Relator. Fl. 78DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. O art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa que, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, deve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Exonerado ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-15T00:00:00Z,13771.000606/2007-41,201907,6032593,2019-07-15T00:00:00Z,2402-007.336,Decisao_13771000606200741.PDF,2019,DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA,13771000606200741_6032593.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva\, Denny Medeiros da Silveira (presidente)\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado)\, Luis Henrique Dias Lima\, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n\n\n\n",2019-06-04T00:00:00Z,7820819,2019,2021-10-08T11:49:03.058Z,N,1713052120779849728,"Metadados => date: 2019-07-08T11:37:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-08T11:37:21Z; Last-Modified: 2019-07-08T11:37:21Z; dcterms:modified: 2019-07-08T11:37:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-08T11:37:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-08T11:37:21Z; meta:save-date: 2019-07-08T11:37:21Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-08T11:37:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-08T11:37:21Z; created: 2019-07-08T11:37:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-07-08T11:37:21Z; pdf:charsPerPage: 1610; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-08T11:37:21Z | Conteúdo => S2-C 4T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 13771.000606/2007-41 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-007.336 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 4 de junho de 2019 Recorrente NELIO ALMEIDA DOS SANTOS Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. O art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa que, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, deve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Exonerado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, Denny Medeiros da Silveira (presidente), João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado), Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 77 1. 00 06 06 /2 00 7- 41 Fl. 247DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.336 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13771.000606/2007-41 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na Sistemática dos Recursos Repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Nessa prumada, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° 13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma deste julgamento. Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária ""Cuida o presente de Recurso Voluntário em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. O lançamento, consubstanciado no DEBCAD 37.033.758-1, refere-se a multa pessoal aplicada sobre o Secretário de Administração do município de Itabuna em virtude de ter deixado de declarar em GFIP fatos geradores de contribuições previdenciárias nas competências de 3/2002 a 9/2004, infringindo, assim sendo, o disposto no art. 32, IV, § 5º da Lei 8.212/91. Regularmente impugnado o lançamento, a instância de piso julgou-o procedente, por meio do acórdão assim ementado: Fl. 248DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.336 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13771.000606/2007-41 Em seu recurso voluntário, o recorrente estruturou sua defesa nos seguintes tópicos: I - Ilegitimidade da parte: Prevalência da Lei Nacional. Ausência na Lei Orgânica do município de Itabuna de regra expressa, clara, específica delegando responsabilidades sobre GFIP a secretário municipal. Diretor de Departamento - Natural delegado de funções e encargos. Da jurisprudência no âmbito administrativo. A condição de agente político do secretário municipal - suas conseqüências - responsabilidades. Sobre o Decreto Municipal nº 5.932/01 (art 46) - quanto à responsabilidade do diretor de RH no cumprimento de atividades básicas relativas à legislação de pessoal. II - Da irretroatividade da Lei Processual - aplicação da lei nova - prejuízo ao recorrente - nulidade processual. III - Da satisfação dada à solicitação constante da TIAF. IV - Do caso fortuito ou de força maior. V - Do papel auditorial da secretaria do planejamento e finanças. VI - Do princípio constitucional da proporcionalidade. VII - Da correção das irregularidades dentro do prazo original do decreto nº 3.048/91. VIII - Do entendimento jurisprudencial das cortes judiciais sobre a questão. Mais a frente, em 22.7.09, o recorrente apresentou nova petição, por meio da qual encaminhou outros documentos, bem como passou a sustentar a revogação do artigo 41 da Lei 8.212/91. É o relatório."" Convém salientar que as referências específicas presentes no relatório do acórdão paradigma suso transcrito são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.001477/2007-32, não guardando relação com o presente repetitivo. Relatados sumariamente os fatos relevantes. Fl. 249DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.336 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13771.000606/2007-41 Voto Conselheiro Denny Medeiros da Silveira - Relator. Este processo foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Nesse contexto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° 13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma ao qual o presente processo encontra-se vinculado. Transcreve-se, a seguir, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto condutor proferido pelos Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, digno Relator da decisão paradigma suso citada, reprise-se, Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019. Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária ""Conselheiro Maurício Nogueira Righetti - Relator O contribuinte teria tomado ciência do acórdão recorrido em 29.8.08 e apresentou seu Recurso Voluntário, tempestivamente, em 23.9.08. Observados os demais requisitos para admissibilidade, dele passo a conhecer. A multa impingida, de natureza objetiva, tinha espeque, à época, no artigo 41 da Lei 8.212/91, que possuía a seguinte redação: Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição Nesse rumo, a considerar que teria havido o descumprimento do dever instrumental determinado pelo artigo 32 da Lei 8.212/91, aplicou-se a multa prevista em seu § 5º. Ocorre que com o posterior advento da Medida Provisória 449/2008, houve a expressa revogação daquele artigo 41 da Lei 8.212/91, revogação esta, mantida pela Lei 11.941/2009, produto de sua conversão. É certo que o ato do lançamento deve-se reportar sempre a lei vigente à época da sua produção. Contudo, há situações em que o próprio CTN, especificamente em seu art. 106, autoriza excepcionalmente que fatos passados sejam regulados pela legislação futura. Vejamos: Art 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: Fl. 250DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.336 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 13771.000606/2007-41 1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 11- tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando deixe de defini-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;e quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua Prática Com efeito, forço concluir que não mais subsiste fundamento legal para a exigência da multa à época aplicada. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula CARF nº 65, verbis: Súmula CARF nº 65: Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti"" Alertamos, uma vez mais, que as referências específicas presentes no voto condutor do acórdão paradigma encimado são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.001477/2007-32, não havendo relação com o presente repetitivo, aqui se aplicando, tão somente, a decisão de mérito lá proferida. Nesse contexto, pelas razões de fato e de Direito ora expendidas, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Relator. Fl. 251DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201906,Quarta Câmara,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. O art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa que, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, deve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Exonerado ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-07-15T00:00:00Z,36662.000273/2006-10,201907,6032599,2019-07-15T00:00:00Z,2402-007.342,Decisao_36662000273200610.PDF,2019,DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA,36662000273200610_6032599.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva\, Denny Medeiros da Silveira (presidente)\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Mauricio Nogueira Righetti\, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado)\, Luis Henrique Dias Lima\, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.\n\n\n\n\n",2019-06-04T00:00:00Z,7820825,2019,2021-10-08T11:49:03.196Z,N,1713052122430308352,"Metadados => date: 2019-07-08T11:53:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2019-07-08T11:53:01Z; Last-Modified: 2019-07-08T11:53:01Z; dcterms:modified: 2019-07-08T11:53:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-07-08T11:53:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-07-08T11:53:01Z; meta:save-date: 2019-07-08T11:53:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-07-08T11:53:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2019-07-08T11:53:01Z; created: 2019-07-08T11:53:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-07-08T11:53:01Z; pdf:charsPerPage: 1622; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2019-07-08T11:53:01Z | Conteúdo => S2-C 4T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 36662.000273/2006-10 Recurso Voluntário Acórdão nº 2402-007.342 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 4 de junho de 2019 Recorrente EZEQUIEL OLIVEIRA SANTANA PAIVA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO. DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 41. LEI Nº 8.212/91. MP Nº 449/08. REVOGAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. O art. 65, I, da MP nº 449/08 revogou o art 41 da Lei n° 8.212/91, não havendo mais fundamento legal para a responsabilização pessoal do dirigente de órgão público pelas infrações a obrigações previdenciárias acessórias, revogação essa que, por conceder ao contribuinte tratamento mais benéfico em relação à multa, deve ser aplicado de forma retroativa, nos termos do art. 106 do CTN. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Exonerado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Sergio da Silva, Denny Medeiros da Silveira (presidente), João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Gabriel Tinoco Palatinic (suplente convocado), Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior. AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 36 66 2. 00 02 73 /2 00 6- 10 Fl. 242DF CARF MF Fl. 2 do Acórdão n.º 2402-007.342 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 36662.000273/2006-10 Relatório O presente recurso foi objeto de julgamento na Sistemática dos Recursos Repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Nessa prumada, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° 13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma deste julgamento. Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária ""Cuida o presente de Recurso Voluntário em face de acórdão que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. O lançamento, consubstanciado no DEBCAD 37.033.758-1, refere-se a multa pessoal aplicada sobre o Secretário de Administração do município de Itabuna em virtude de ter deixado de declarar em GFIP fatos geradores de contribuições previdenciárias nas competências de 3/2002 a 9/2004, infringindo, assim sendo, o disposto no art. 32, IV, § 5º da Lei 8.212/91. Regularmente impugnado o lançamento, a instância de piso julgou-o procedente, por meio do acórdão assim ementado: Fl. 243DF CARF MF Fl. 3 do Acórdão n.º 2402-007.342 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 36662.000273/2006-10 Em seu recurso voluntário, o recorrente estruturou sua defesa nos seguintes tópicos: I - Ilegitimidade da parte: Prevalência da Lei Nacional. Ausência na Lei Orgânica do município de Itabuna de regra expressa, clara, específica delegando responsabilidades sobre GFIP a secretário municipal. Diretor de Departamento - Natural delegado de funções e encargos. Da jurisprudência no âmbito administrativo. A condição de agente político do secretário municipal - suas conseqüências - responsabilidades. Sobre o Decreto Municipal nº 5.932/01 (art 46) - quanto à responsabilidade do diretor de RH no cumprimento de atividades básicas relativas à legislação de pessoal. II - Da irretroatividade da Lei Processual - aplicação da lei nova - prejuízo ao recorrente - nulidade processual. III - Da satisfação dada à solicitação constante da TIAF. IV - Do caso fortuito ou de força maior. V - Do papel auditorial da secretaria do planejamento e finanças. VI - Do princípio constitucional da proporcionalidade. VII - Da correção das irregularidades dentro do prazo original do decreto nº 3.048/91. VIII - Do entendimento jurisprudencial das cortes judiciais sobre a questão. Mais a frente, em 22.7.09, o recorrente apresentou nova petição, por meio da qual encaminhou outros documentos, bem como passou a sustentar a revogação do artigo 41 da Lei 8.212/91. É o relatório."" Convém salientar que as referências específicas presentes no relatório do acórdão paradigma suso transcrito são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.001477/2007-32, não guardando relação com o presente repetitivo. Relatados sumariamente os fatos relevantes. Fl. 244DF CARF MF Fl. 4 do Acórdão n.º 2402-007.342 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 36662.000273/2006-10 Voto Conselheiro Denny Medeiros da Silveira - Relator. Este processo foi julgado na sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Nesse contexto, ao presente litígio aplica-se o decidido no Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019, proferido no âmbito do processo n° 13558.001477/2007-32 - OSIAS ERNESTO LOPES, paradigma ao qual o presente processo encontra-se vinculado. Transcreve-se, a seguir, nos termos regimentais, o inteiro teor do voto condutor proferido pelos Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, digno Relator da decisão paradigma suso citada, reprise-se, Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 4 de junho de 2019. Acórdão nº 2402-007.323 - 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária ""Conselheiro Maurício Nogueira Righetti - Relator O contribuinte teria tomado ciência do acórdão recorrido em 29.8.08 e apresentou seu Recurso Voluntário, tempestivamente, em 23.9.08. Observados os demais requisitos para admissibilidade, dele passo a conhecer. A multa impingida, de natureza objetiva, tinha espeque, à época, no artigo 41 da Lei 8.212/91, que possuía a seguinte redação: Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição Nesse rumo, a considerar que teria havido o descumprimento do dever instrumental determinado pelo artigo 32 da Lei 8.212/91, aplicou-se a multa prevista em seu § 5º. Ocorre que com o posterior advento da Medida Provisória 449/2008, houve a expressa revogação daquele artigo 41 da Lei 8.212/91, revogação esta, mantida pela Lei 11.941/2009, produto de sua conversão. É certo que o ato do lançamento deve-se reportar sempre a lei vigente à época da sua produção. Contudo, há situações em que o próprio CTN, especificamente em seu art. 106, autoriza excepcionalmente que fatos passados sejam regulados pela legislação futura. Vejamos: Art 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: Fl. 245DF CARF MF Fl. 5 do Acórdão n.º 2402-007.342 - 2ª Sejul/4ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 36662.000273/2006-10 1 - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 11- tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando deixe de defini-lo como infração; quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;e quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua Prática Com efeito, forço concluir que não mais subsiste fundamento legal para a exigência da multa à época aplicada. No mesmo sentido, o enunciado da Súmula CARF nº 65, verbis: Súmula CARF nº 65: Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige. Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento. (assinado digitalmente) Mauricio Nogueira Righetti"" Alertamos, uma vez mais, que as referências específicas presentes no voto condutor do acórdão paradigma encimado são exclusivas do Processo Administrativo Fiscal nº 13558.001477/2007-32, não havendo relação com o presente repetitivo, aqui se aplicando, tão somente, a decisão de mérito lá proferida. Nesse contexto, pelas razões de fato e de Direito ora expendidas, voto por CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Relator. Fl. 246DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201902,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 23/02/2004 IRRF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. Cabe ao contribuinte comprovar o imposto de renda retido na fonte para poder utilizá-lo na compensação de crédito tributário. PRODUÇÃO DE PROVAS. MOMENTO PRÓPRIO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA. A impugnação deverá vir instruída com todos os documentos e provas que o interessado possuir, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo nas hipóteses taxativamente previstas na legislação previdenciária. PRETERIÇÃO DE DIRETO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há preterição de direito de defesa quando os autos demonstram que o contribuinte teve amplas possiblidade de apresentar suas razões. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-05-23T00:00:00Z,11020.007536/2008-08,201905,6010432,2019-05-23T00:00:00Z,2402-006.951,Decisao_11020007536200808.PDF,2019,DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA,11020007536200808_6010432.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em rejeitar proposta de conversão do julgamento em diligência\, sendo vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci\, Wilderson Botto\, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior (autor da proposta) e\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci\, Wilderson Botto\, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 11020.007525/2008-10\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira- Presidente e Relator.\n\nParticiparam ainda da sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira\, Gregório Rechmann Junior\, João Victor Ribeiro\, Luís Henrique Dias Lima\, Maurício Nogueira Righetti\, Paulo Sergio da Silva\, Renata Toratti Cassini e Wilderson Botto.\n\n",2019-02-12T00:00:00Z,7751735,2019,2021-10-08T11:45:14.045Z,N,1713051907075866624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1908; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1 1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.007536/2008­08  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­006.951  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de fevereiro de 2019  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Recorrente  UNIMED NORDESTE RS SOC COOP SERV MED  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Data do fato gerador: 23/02/2004  IRRF.  COMPENSAÇÃO  DE  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  COMPROVAÇÃO.  Cabe  ao  contribuinte  comprovar  o  imposto  de  renda  retido  na  fonte  para  poder utilizá­lo na compensação de crédito tributário.  PRODUÇÃO  DE  PROVAS.  MOMENTO  PRÓPRIO.  JUNTADA  DE  NOVOS DOCUMENTOS APÓS PRAZO DE DEFESA.   A impugnação deverá vir instruída com todos os documentos e provas que o  interessado  possuir,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  salvo  nas  hipóteses  taxativamente  previstas  na  legislação previdenciária.  PRETERIÇÃO DE DIRETO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Não  há  preterição  de  direito  de  defesa  quando  os  autos  demonstram  que  o  contribuinte teve amplas possiblidade de apresentar suas razões.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  rejeitar  proposta  de  conversão  do  julgamento  em  diligência,  sendo  vencidos  os  Conselheiros  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Wilderson  Botto,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregório  Rechmann  Junior  (autor  da  proposta)  e,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Wilderson  Botto,  Renata  Toratti  Cassini  e  Gregório  Rechmann  Junior.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o  decidido  no     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 75 36 /2 00 8- 08 Fl. 214DF CARF MF Processo nº 11020.007536/2008­08  Acórdão n.º 2402­006.951  S2­C4T2  Fl. 3          2 julgamento  do  processo  11020.007525/2008­10,  paradigma  ao  qual  o  presente  processo  foi  vinculado.   (documento assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira­ Presidente e Relator.    Participaram  ainda  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da  Silveira,  Gregório  Rechmann  Junior,  João  Victor  Ribeiro,  Luís  Henrique  Dias  Lima, Maurício Nogueira Righetti, Paulo Sergio da Silva, Renata Toratti Cassini e Wilderson  Botto.  Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47,  §§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2402­006.938,  de  12  de  fevereiro  de  2019  ­  4ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária,  proferido  no  âmbito  do  processo  n°  11020.007525/2008­10,  paradigma deste julgamento, com adaptações na forma a seguir apresentada.  Trata­se  de  recurso  voluntário  pelo  qual  a  recorrente  se  indispõe  contra  acórdão  de  impugnação,  onde  a  Turma  de  DRJ  competente  acolheu  apenas  parcialmente  pedido de compensação de IRRF apresentado pela empresa.  A recorrente apresentou PER/DCOMP requerendo a compensação de débito  de  IRRF,  código  0588,  com  valores  retidos  no  mesmo  mês,  por  tomadores  de  serviços  prestados por seus associados.  A contribuinte foi cientificada da homologação apenas parcial de seu pedido,  vindo a apresentar manifestação de inconformidade contra tal decisão.  A autoridade de piso, ao examinar o caso, decidiu por converter o julgamento  em diligência, a fim de que a fiscalização intimasse, recebesse e analisasse os comprovantes de  retenção  emitidos  em  nome  da  recorrente,  bem  como  emitisse  um  relatório  circunstanciado  acerca  do  montante  do  crédito  comprovado,  cientificando  ao  final  a  empresa  sobre  as  suas  conclusões.  Realizado  tal  procedimento,  a  recorrente  manifestou  concordância  com  a  parte  do  crédito  reconhecido  pela  auditoria,  pedindo,  entretanto,  que  a  DRJ  ordenasse  uma  complementação da diligencia, para que a auditoria examinasse sua contabilidade e detectasse  os casos de retenções não declaradas em DIRF pelos tomadores de seus serviços. Pediu, ainda,  que, caso o julgador não concordasse com tal complementação, que ao menos concedesse um  novo prazo para a empresa juntar as faturas de sua emissão contendo destaques das retenções  sofridas no período.  Posteriormente, a Turma de DRJ exarou o acórdão recorrido, decidindo pela  procedência parcial da manifestação de  inconformidade da contribuinte e  indeferindo o novo  pedido de diligência, ao argumento de que o ônus de prova seria da contribuinte e que caberia a  Fl. 215DF CARF MF Processo nº 11020.007536/2008­08  Acórdão n.º 2402­006.951  S2­C4T2  Fl. 4          3 essa,  portanto,  ter  apresentado  os  elementos  probantes  de  suas  alegações  junto  com  inconformidade, em vez de tão­somente disponibilizar sua contabilidade à fiscalização.  Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  o  recurso  voluntário  em  apreço,  pedindo  a  anulação  do  acórdão  combatido,  por  preterição  de  direito  de  defesa,  e  requereu  a  realização  de nova  diligência  (a  fim  de  comprovar  as  retenções  sofridas)  ou  que,  ao menos,  fosse autorizada a juntada de cópias de faturas com os destaques das retenções sofridas.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Denny Medeiros da Silveira, Relator.  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  prevista  no  art.  47,  §§  1º  e  2º,  do  RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio  aplica­se o decidido no Acórdão nº 2402­006.938, de 12 de fevereiro de 2019 ­ 4ª Câmara/2ª  Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 11020.007525/2008­10, paradigma deste  julgamento.  Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro  teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2402­006. 938, de  12 de fevereiro de 2019 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária:    Acórdão nº 2402­005.938 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""Da admissibilidade  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  legais  para  sua  admissibilidade, portanto, deve ser conhecido.  Do pedido de anulação da decisão recorrida   Quanto  ao  pedido  de  anulação  do  acórdão  recorrido,  analisados  os  autos, verifica­se que a autoridade de piso concedeu amplas possibilidades de  a  contribuinte  apresentar  suas  razões  e  juntar  todos  os  elementos  de  prova  que considerasse necessários.   Consta,  inclusive,  que  o  primeiro  grau  autorizou  a  realização  de  diligência requerida pela empresa, tendo a fiscalização estendido por 80 dias  o  prazo  para  a  recorrente  apresentar  as  provas  constitutivas  de  seu  direito,  além de outros 30 dias para, ao final do procedimento, manifestar­se sobre as  conclusões da auditoria.  Foi  observado,  também,  que  o  acórdão  combatido  detalha  e  análise  todos  os  argumentos  e  pedidos  apresentados  pela  recorrente,  expondo  de  forma clara as razões que motivaram a decisão proferida.   Assim,  entende­se  que  o  indeferimento  do  segundo  pedido  de  diligência  da  recorrente,  apresentado  logo  após  a  conclusão  do  primeiro  Fl. 216DF CARF MF Processo nº 11020.007536/2008­08  Acórdão n.º 2402­006.951  S2­C4T2  Fl. 5          4 procedimento,  em  nada  afetou  seu  direito  de  defesa,  descabendo  razão  à  empresa quanto a esse aspecto.  Da diligência requerida  Sobre  o  pedido  de  diligência  apresentado  no  recurso  voluntário,  conforme  exposto,  os  autos  demonstram  que  foram  disponibilizadas  à  contribuinte  todas  as  oportunidades  para  a  apresentação  dos  elementos  probantes  que  desejasse,  descabendo  ao  fisco  auditar  a  contabilidade  da  empresa  a  fim  de  localizar  informações  que  a  própria  contribuinte  afirma  possuir, uma vez que, na dicção do Art. 373, I do CPC, é do autor o ônus da  prova dos fatos constitutivos de seu direito.  Do pedido para apresentação de novos documentos  A respeito do pedido para apresentação, neste momento processual, de  faturas de emissão da recorrente,  contendo destaques das  retenções  sofridas  no  período,  deve  ser  observada  a  norma  contida  no  art.  16,  §4º,  do  DL  70.235/72, in verbis:  Art. 16. A impugnação mencionará:  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos  que:  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna,  por  motivo de  força maior;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Produção de  efeito)  b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532, de 1997) (Produção de efeito)  c) destine­se a contrapor  fatos ou razões posteriormente  trazidas aos autos.  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  §  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto  recurso,  serem  apreciados  pela  autoridade  julgadora  de  segunda  instância. (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) (Produção de efeito)  Conforme  se  verifica,  tais  provas  deveriam  ter  sido  produzidas  junto  com  a  impugnação  (manifestação  de  inconformidade),  estando  precluso  o  direto de a contribuinte apresentá­las em outro momento processual, a menos  que se demonstre a impossibilidade de fazê­lo anteriormente, seja por motivo  de  força  maior,  fato  ou  direto  superveniente  ou,  ainda,  que  a  prova  vise  contrapor  fatos  ou  razões  trazidas  posteriormente  aos  autos,  circunstâncias  que não se vislumbram no presente caso, devendo, por isso, ser denegado o  pedido.  Fl. 217DF CARF MF Processo nº 11020.007536/2008­08  Acórdão n.º 2402­006.951  S2­C4T2  Fl. 6          5 Conclusão  Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário apresentado e,  no  mérito,  NEGAR­LHE  PROVIMENTO,  mantendo  o  crédito  tributário  discutido.""  Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário apresentado e,  no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, mantendo o crédito tributário discutido.    (assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira                                Fl. 218DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201902,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de apuração: 01/05/2005 a 31/05/2005 IRRF. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPROVAÇÃO. O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-05-20T00:00:00Z,16007.000255/2010-22,201905,6008564,2019-05-20T00:00:00Z,2402-006.955,Decisao_16007000255201022.PDF,2019,DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA,16007000255201022_6008564.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Gregório Rechmann Junior. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto\, aplica-se o decidido no julgamento do processo 16007.000256/2010- 77\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira- Presidente e Relator.\n\n\nParticiparam ainda da sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira\, Gregório Rechmann Junior\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Luís Henrique Dias Lima\, Maurício Nogueira Righetti\, Paulo Sergio da Silva\, Renata Toratti Cassini e Wilderson Botto (Suplente Convocado).\n\n\n",2019-02-12T00:00:00Z,7746123,2019,2021-10-08T11:44:47.845Z,N,1713051909130027008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1691; 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na  fonte  sobre  quaisquer  rendimentos  somente  poderá  ser  compensado  na  declaração  de  pessoa  física  ou  jurídica  se  o  contribuinte  possuir  comprovante  de  retenção  emitido  em  seu  nome  pela  fonte pagadora dos rendimentos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.   Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Gregório Rechmann  Junior.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se o decidido no julgamento do processo 16007.000256/2010­ 77, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.   (documento assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira­ Presidente e Relator.      Participaram  ainda  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da  Silveira,  Gregório  Rechmann  Junior,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Maurício  Nogueira  Righetti,  Paulo  Sergio  da  Silva,  Renata  Toratti  Cassini e Wilderson Botto (Suplente Convocado).       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 00 7. 00 02 55 /2 01 0- 22 Fl. 326DF CARF MF Processo nº 16007.000255/2010­22  Acórdão n.º 2402­006.955  S2­C4T2  Fl. 3          2 Relatório  O presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47,  §§ 1º  e 2º,  do RICARF,  aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2402­006.953,  de  12  de  fevereiro  de  2019  ­  4ª  Câmara/2ª  Turma  Ordinária,  proferido  no  âmbito  do  processo  n°  16007.000256/2010­77,  paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2202­006.953 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""Trata­se de recurso voluntário (fls. 305 a 316) pelo qual a recorrente se  indispõe contra acórdão de manifestação de inconformidade (fls. 284 a 290),  onde  a  autoridade  de  piso  acolheu  apenas  parcialmente  pedido  de  compensação de IRRF apresentado pela contribuinte.  Conforme relatório da decisão recorrida:  [...]      Fl. 327DF CARF MF Processo nº 16007.000255/2010­22  Acórdão n.º 2402­006.955  S2­C4T2  Fl. 4          3       Fl. 328DF CARF MF Processo nº 16007.000255/2010­22  Acórdão n.º 2402­006.955  S2­C4T2  Fl. 5          4     Em razão dos argumentos expostos, a recorrente requer que seja integralmente  reconhecido seu direito creditório ao IRRF discutido, de forma a ser homologada na  integra  a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP,  cancelando­se  os  valores  lançados.  É o relatório.""    Voto             Conselheiro Denny Medeiros da Silveira, Relator.    Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  prevista  no  art.  47,  §§  1º  e  2º,  do  RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de 2015. Portanto, ao presente litígio  aplica­se o decidido no Acórdão nº 2402­006.953, de 12 de fevereiro de 2019 ­ 4ª Câmara/2ª  Turma Ordinária, proferido no âmbito do processo n° 16007.000256/2010­77, paradigma deste  julgamento.  Transcreve­se, como solução deste  litígio, nos  termos  regimentais, o  inteiro  teor do voto proferido na susodita decisão paradigma, a saber, Acórdão nº 2402­006.953, de 12  de fevereiro de 2019 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária:    Acórdão nº 2202­005.953 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária  Fl. 329DF CARF MF Processo nº 16007.000255/2010­22  Acórdão n.º 2402­006.955  S2­C4T2  Fl. 6          5 ""Da admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais para sua admissibilidade,  portanto, deve ser conhecido.  Das alegações apresentadas  Compulsado  os  autos,  verifica­se  que  a  recorrente  reafirma  perante  este  Conselho  os mesmos  argumentos  apresentados  à  autoridade  de  piso,  em  especial,  requer  que  se  entenda  como  elementos  de  prova  (espelhos  de  notas  fiscais)  documentos não previstos na legislação relacionada à matéria.  Tal  possiblidade,  porém,  esbarra  no  fato  deste  Conselho  ser  um  órgão  da  Administração  e,  como  tal,  vinculado  à  observância  estrita  das  normas  legais  e  infralegais,  que  possuem  presunção  de  constitucionalidade  e  legalidade,  até  que  sejam revogadas ou tenham sua aplicabilidade afastada pelo poder competente.   Assim,  conforme  exposto na  decisão  recorrida,  uma vez  editada  a  norma,  é  dever da Administração aplicá­la, sem questionar critérios como justiça ou injustiça  de seus efeitos, especialmente no que se refere ao lançamento tributário, que sendo  uma  atividade  plenamente  vinculada,  não  permite  à  autoridade  tributária  aplicar  juízos de valores na constituição do crédito, sob pena de responsabilidade funcional,  nos termos do Parágrafo único, do ART 142, do CTN.  Art. 142. (...).  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  Dito isso, por refletir o entendimento aplicado no presente voto, colaciona­se  o seguinte trecho do acórdão recorrido:     Fl. 330DF CARF MF Processo nº 16007.000255/2010­22  Acórdão n.º 2402­006.955  S2­C4T2  Fl. 7          6       Conclusão  Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  o  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  NEGAR­LHE PROVIMENTO, mantendo o crédito tributário discutido.""  Ante  o  exposto,  voto  por CONHECER  o  recurso  voluntário  e,  no mérito,  NEGAR­LHE PROVIMENTO, mantendo o crédito tributário discutido.    (assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira                                 Fl. 331DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201903,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 VALE-TRANSPORTE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O pagamento de verbas a título de vale-transporte, qualquer que seja a forma de pagamento, possui natureza indenizatória, não passível, portanto, de incidência de contribuição previdenciária. Súmula CARF nº 89. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-04-29T00:00:00Z,19515.007802/2008-34,201904,5997452,2019-04-29T00:00:00Z,2402-007.086,Decisao_19515007802200834.PDF,2019,DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA,19515007802200834_5997452.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Gregório Rechmann Junior\, substituído pelo conselheiro José Alfredo Duarte Filho.\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Paulo Sérgio da Silva\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Maurício Nogueira Righetti\, Wilderson Botto (suplente convocado)\, Luís Henrique Dias Lima\, Renata Toratti Cassini\, José Alfredo Duarte Filho (suplente convocado) e Denny Medeiros da Silveira.\n\n\n",2019-03-13T00:00:00Z,7715254,2019,2021-10-08T11:43:16.758Z,N,1713051909615517696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 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O pagamento de verbas a título de vale­transporte, qualquer que seja a forma  de  pagamento,  possui  natureza  indenizatória,  não  passível,  portanto,  de  incidência de contribuição previdenciária. Súmula CARF nº 89.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Declarou­se  impedido  de  participar  do  julgamento  o  conselheiro  Gregório  Rechmann  Junior,  substituído  pelo  conselheiro  José  Alfredo  Duarte  Filho.  (assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator  Participaram do presente julgamento os Conselheiros Paulo Sérgio da Silva,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Maurício  Nogueira  Righetti,  Wilderson  Botto  (suplente  convocado),  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Renata  Toratti  Cassini,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (suplente convocado) e Denny Medeiros da Silveira.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 78 02 /2 00 8- 34 Fl. 442DF CARF MF Processo nº 19515.007802/2008­34  Acórdão n.º 2402­007.086  S2­C4T2  Fl. 3          2   Relatório  O  presente  recurso  foi  objeto  de  julgamento  na  Sistemática  dos  Recursos  Repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de  junho de 2015. Portanto, adoto o relatório objeto do Acórdão nº 2402­007.072 ­ 4ª Câmara/2ª  Turma  Ordinária,  de  13  de  março  de  2019,  proferido  no  âmbito  do  processo  n°  18050.003581/2008­77, paradigma deste julgamento.  Acórdão nº 2402­007.072 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""Cuida­se  de  Recurso  Voluntário  em  face  da  Decisão  de  1ª  Instância Administrativa que julgou procedente o lançamento de  Contribuições  Previdenciárias  incidentes  sobre  verbas  pagas  pela  empresa,  a  título  de  ""Vale  Transporte"",  a  segurados  obrigatórios  do  RGPS,  conforme  discriminado  no  relatório  fiscal.  Irresignado,  o  Contribuinte  apresentou  impugnação  administrativa  em  resistência ao  lançamento  em  tela,  a qual  se  houve  por  julgada  improcedente  pelo  Órgão  Julgador  de  1ª  Instância.  Devidamente  cientificada da  susocitada  decisão,  a  Impugnante,  agora  Recorrente,  interpôs  Recurso  Voluntário  pugnando,  ao  fim, pela improcedência do lançamento.  É o relatório.""  Voto             Conselheiro Denny Medeiros da Silveira ­ Relator.  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2402­007.072 ­  4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 13 de março de 2019, proferido no âmbito do processo n°  18050.003581/2008­77, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado.  Transcrevemos,  a  seguir,  nos  termos  regimentais,  o  excerto  de  interesse  do  voto condutor proferido pelo Conselheiro Luís Henrique Dias Lima, digno Relator da decisão  paradigma suso citada, o qual versa especificamente sobre a matéria de mérito que permeia o  acima referenciado Acórdão nº 2402­007.072 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 13 de março  de 2019.  Acórdão nº 2402­007.072 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária  ""1­ Do Conhecimento do Recurso  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos de admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235/72  e alterações posteriores. Portanto, dele CONHEÇO.  Fl. 443DF CARF MF Processo nº 19515.007802/2008­34  Acórdão n.º 2402­007.086  S2­C4T2  Fl. 4          3 [...]  3­ Do Mérito  Inicialmente, é oportuno destacar que o art. 28, § 9°, alínea ""f"",  da Lei nº 8.212/1991, estabelece que a parcela recebida a título  de vale­transporte, na forma da legislação própria, não integra  o salário de contribuição.  O  vale­transporte  foi  instituído  pela  Lei  nº  7.418/85  e  regulamentado  pelo  Decreto  nº  95.247/87,  definindo  um  paradigma  procedimental  no  qual  o  empregador  fornecerá  os  vales a seus empregados para utilização efetiva em despesas de  deslocamento  residência­trabalho  e  vice­versa,  através  do  sistema  de  transporte  coletivo  público,  urbano  ou  intermunicipal/interestadual, excluídos os serviços seletivos e os  especiais.  De se observar que a exclusão do vale­transporte do salário­de­ contribuição  pressupõe  o  seu  fornecimento  de  acordo  com  a  legislação,  sob  pena  de  incidência  de  contribuição  previdenciária.   No que pertine à natureza indenizatória do vale­transporte,  é oportuno resgatar o estabelecido no Parecer PGFN/CRJ  nº 189/2016, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda  ­ DOU de 29/03/2016:  Parecer PGFN/CRJ nº 189/20  [...]  5. Não obstante, o Pleno do STF, no julgamento do Recurso  Extraordinário n° 478.410/SP (não submetido ao rito do art.  543­B do CPC),  em 10/03/2010,  firmou o  entendimento  de  que  é  inconstitucional  a  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre o  vale­transporte pago em espécie,  já  que,  qualquer  que  seja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  beneficio  natureza  indenizatória.  De  acordo  com  a  Corte  Suprema,  ao  admitir­se  que  o  vale­transporte  possa  ter  a  sua  natureza  alterada  pelo  fato  de  ser  pago  em  dinheiro  importaria  em  relativizar  o  curso  legal  da  moeda.  Sendo  assim,  considerou  que  a  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago  em  pecúnia  a  título  de  vale­transporte afrontaria a Constituição em sua totalidade  normativa. Eis a ementa do julgado: (grifei)  EMENTA:  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  VALE­TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO  FORÇADO.  CARÁTER NÃO  SALARIAL DO BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.   1.  Pago  o  beneficio  de  que  se  cuida  neste  recurso  extraordinário  em  vale­transporte  ou  em  moeda,  isso  não  afeta  o  caráter  não  salarial  do  benefício.  2.  A  admitirmos  não possa esse beneficio ser pago em dinheiro sem que seu  caráter  seja afetado, estaríamos a relativizar o curso  legal  da  moeda  nacional.  3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  Fl. 444DF CARF MF Processo nº 19515.007802/2008­34  Acórdão n.º 2402­007.086  S2­C4T2  Fl. 5          4 moeda  revela­se  em  sua  utilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento  monetário  válido  e  padrão  de  valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de  poder  liberatório:  sua  entrega ao credor  libera o devedor.  Poder  liberatório  e  qualidade,  da  moeda  enquanto  instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente  no  plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa  liberação  indiscriminada,  a  todo  sujeito  de  direito,  no  que  tange  a  débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para  o cumprimento dessas  funções decorre da circunstância de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do  curso  legal  e  do  curso  forçado.  5.  A  exclusividade  de  circulação  da  moeda  está  relacionada  ao  curso  legal,  que  respeita  ao  instrumento  monetário  enquanto  em  circulação;  não  decorre  do  curso  forçado,  dado  que  este  atinge  o  instrumento  monetário  enquanto  valor  e  a  sua  instituição  [do  curso  forçado]  importa  apenas  em  que  não  possa  ser  exigida  do  poder  emissor  sua  conversão  em  outro  valor.  6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago,  em  dinheiro,  a  titulo  de  vales­transporte,  pelo  recorrente  aos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua  totalidade  normativa.  Recurso  Extraordinário  a  que  se  dá  provimento.  (RE  478410,  Relator(a):  Min.  EROS  GRAU,  Tribunal Pleno, julgado em 10103/2010, DJe­086 DIVULG  13­05­2010  PUBLIC  14­05­2010  EMENT  VOL­02401­04  PP­00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145­166)  6.  Em  sequência,  no  julgamento  de  Embargos  de  Declaração,o  STF,  utilizando  a  técnica  da  declaração  de  inconstitucionalidade  parcial  sem  redução  de  texto,  fez  constar da conclusão do acórdão embargado a proclamação  da  ""inconstitucionalidade  da  aplicação  do  art.  5°  do  Decreto n° 95.247/87 e do art. 4°, caput, da Lei n° 7.418/85  como  fundamentos  para  a  incidência  de  contribuições  previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia a título de  vale­transporte  aos  trabalhadores"",  sem  qualquer  modificação, portanto, do teor da deliberação anterior.  [...]  Na  esteira  do  supra  citado  Parecer,  a  PGFN  editou  o  Ato  Declaratório nº 004/2016 determinando que nas ações judiciais  fundadas  no  entendimento  de  que  não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  vale­transporte  pago  em  pecúnia considerando o caráter indenizatório da verba.  No mesmo diapasão seguiu a Secretaria da Receita Federal do  Brasil  consoante  o  entendimento  consolidado  na  Solução  de  Consulta Cosit nº 146, de 27 de  setembro de 2016, sumarizado  na ementa abaixo:  Solução de Consulta Cosit nº 146/2016  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS.  VALE­TRANSPORTE.  PAGAMENTO  EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.  Não  incide  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  pagos em dinheiro a título de vale­transporte.  Fl. 445DF CARF MF Processo nº 19515.007802/2008­34  Acórdão n.º 2402­007.086  S2­C4T2  Fl. 6          5 A  não  incidência  da  contribuição  está  limitada  ao  valor  pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do  deslocamento  residência­trabalho  e  vice­versa,  em  transporte coletivo, conforme prevê o art.1º da Lei nº 7.418,  de 1985.  Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II  e  §4º,  Ato Declaratório  nº  4,  de  31  de março  de  2016,  da  Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº  60, de 8 de dezembro de 2011.    No mesmo sentido segue a Súmula nº 89 do CARF, in verbis:  Súmula CARF nº 89  A  contribuição  social  previdenciária  não  incide  sobre  valores  pagos  a  título  de  vale­transporte,  mesmo  que  em  pecúnia.  Nessa perspectiva, considerando­se a natureza indenizatória do  vale­transporte,  são  procedentes  as  alegações  da  Recorrente,  impondo­se  o  cancelamento  do  lançamento  em  apreço,  não  havendo  que  se  falar  de  remuneração  indireta  a  atrair  a  incidência de contribuições previdenciárias.  Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  Recurso  Voluntário para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO.    (assinado digitalmente)  Luís Henrique Dias Lima""    Nesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por  CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO, cancelando­ se integralmente o lançamento.    (assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira ­ Relator.                            Fl. 446DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201904,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2002 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. DOLO. FRAUDE SIMULAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. No lançamento por homologação de Imposto de Renda Pessoa Física, o prazo decadencial de cinco anos será contado da data do fato gerador, se o contribuinte tiver efetuado antecipação de pagamento e não tiver incorrido em dolo, fraude ou simulação, caso contrário, o prazo será contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. REQUISIÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. As informações referentes à movimentação bancária do contribuinte podem ser obtidas pelo Fisco junto às instituições financeiras, no âmbito de procedimento de fiscalização em curso, não se constituindo em quebra de sigilo bancário, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA Caracterizam omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2019-04-26T00:00:00Z,10675.003583/2007-26,201904,5996401,2019-04-26T00:00:00Z,2402-007.183,Decisao_10675003583200726.PDF,2019,DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA,10675003583200726_5996401.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira\, Fernanda Melo Leal (Suplente Convocada)\, Gregório Rechmann Junior\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Luís Henrique Dias Lima\, Mauricio Nogueira Righetti\, Paulo Sérgio da Silva e Wilderson Botto (Suplente Convocado). Ausente a Conselheira Renata Toratti Cassini\, que foi substituída pelo Conselheiro Wilderson Botto.\n\n",2019-04-10T00:00:00Z,7713760,2019,2021-10-08T11:43:06.428Z,N,1713051909918556160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1954; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 246          1 245  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10675.003583/2007­26  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­007.183  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de abril de 2019  Matéria  IRPF ­ Depósito bancário de origem não comprovada   Recorrente  MARCELO SOUZA NERY  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2002  DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSTO DE  RENDA  PESSOA  FÍSICA.  ANTECIPAÇÃO  DE  PAGAMENTO.  DOLO.  FRAUDE SIMULAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.   No lançamento por homologação de Imposto de Renda Pessoa Física, o prazo  decadencial  de  cinco  anos  será  contado  da  data  do  fato  gerador,  se  o  contribuinte  tiver  efetuado  antecipação  de  pagamento  e  não  tiver  incorrido  em dolo, fraude ou simulação, caso contrário, o prazo será contado a partir do  primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado.  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA.  REQUISIÇÃO  ÀS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.   As  informações  referentes  à movimentação bancária do  contribuinte podem  ser  obtidas  pelo  Fisco  junto  às  instituições  financeiras,  no  âmbito  de  procedimento  de  fiscalização  em  curso,  não  se  constituindo  em  quebra  de  sigilo bancário, não havendo, pois, que se falar na necessidade de autorização  judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM  NÃO COMPROVADA  Caracterizam  omissão  de  rendimentos,  por  presunção  legal,  os  valores  creditados  em conta de depósito ou de  investimento mantida  em  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física,  regularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos recursos utilizados nessas operações.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.      AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 00 35 83 /2 00 7- 26 Fl. 246DF CARF MF Processo nº 10675.003583/2007­26  Acórdão n.º 2402­007.183  S2­C4T2  Fl. 247          2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da  Silveira, Fernanda Melo Leal (Suplente Convocada), Gregório Rechmann Junior, João Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima, Mauricio  Nogueira  Righetti,  Paulo  Sérgio  da  Silva e Wilderson Botto (Suplente Convocado). Ausente a Conselheira Renata Toratti Cassini,  que foi substituída pelo Conselheiro Wilderson Botto.   Relatório  Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância,  transcreveremos  o  relatório  constante  do  Acórdão  nº  09­27.661,  da  Delegacia  da  Receita  Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de Juiz de Fora/MG, fls. 215 a 225:  Em nome do contribuinte acima identificado foi  lavrado o Auto  de  Infração  de  fls.  160/164  com  ciência  pessoal  do  sujeito  passivo  em  16/10/2007,  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  ­  IRPF,  exercício  2003,  ano­calendário  2002,  sendo  apurados os seguintes valores:    Motivou o lançamento de ofício (Relatório Fiscal às fls. 157/159)  a  constatação  de  omissão  de  rendimentos,  caracterizada  por  depósitos  bancários  com  origem  não  comprovada  por  documentação  hábil  e  idônea,  após  ter  sido  o  contribuinte  regularmente intimado a apresentá­la, conforme previsto no art.  42 da Lei n° 9.430/96.  Relatou  a  autoridade  lançadora  que  a  fiscalização  teve  como  objetivo a apuração de rendimentos não oferecidos à tributação,  após  análise  de  informações  enviadas  por  instituições  financeiras  sobre  a movimentação  bancária  do  contribuinte  no  ano­calendário 2002.  Intimado  a  apresentar  seus  extratos  bancários  (fls.  04),  o  contribuinte  não  o  fez,  autorizando  a  serem  diretamente  solicitados  às  instituições  bancárias  relacionadas,  que  os  encaminharam,  após  a  devida  emissão  das  Requisições  de  Informações sobre Movimentação Financeira ­ RMF.  De  posse  dos  extratos,  a  autoridade  lançadora  consolidou  os  valores creditados mensalmente nas contas bancárias, excluindo  os  valores  que  por  sua  natureza  não  seriam  objeto  de  Fl. 247DF CARF MF Processo nº 10675.003583/2007­26  Acórdão n.º 2402­007.183  S2­C4T2  Fl. 248          3 comprovação e aqueles comprovados pelo contribuinte no curso  da ação  fiscal,  lavrando o Auto de  Infração com os  valores de  depósitos  cuja  origem  não  foi  comprovada,  no  total  de  R$  249.846,16 (planilhas às fls. 153/156).  O  sujeito  passivo  apresentou  em  19/11/2007  a  impugnação  de  fls. 168/172, alegando em síntese o que se segue.   Preliminarmente  argumenta  que,  sendo  o  imposto  de  renda  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  a  constituição de  eventuais  créditos e'  de  cinco anos a contar da  ocorrência do  fato gerador,  nos  termos do § 4° do art.  150 do  Código Tributário Nacional ­ CTN.  E ainda que, conforme o art. 849 do Regulamento do Imposto de  Renda  ­  RIR/99,  o  fato  gerador,  no  caso  de  omissão  de  rendimentos,  ocorre  no mês  em que  considerados  recebidos  ou  efetuados os créditos na instituição financeira.  Assim,  como  a  ciência  do  lançamento  deu­se  em  16/10/2007,  estaria  decaído  o  direito  de  lançar  o  imposto  apurado  relativo  aos meses de janeiro a outubro de 2002.  Também  como  preliminar,  argumenta  que  a  autoridade  fiscal  requereu e obteve, diretamente das instituições financeiras, sem  autorização  judicial,  os  extratos  bancários  das  contas  movimentadas  por  ele,  o  que  fere  a  Constituição  Federal,  não  sendo  válidos,  portanto,  para  uso  em  qualquer  situação,  instância ou natureza, dada sua origem ilícita.  No mérito,  alega  que  a  improcedência  do  lançamento  deve  ser  reconhecida pelo fato de o mesmo basear­se exclusivamente em  movimentação  bancária,  com  mera  presunção,  sem  provas  suplementares  válidas  da  existência  de  renda  tributável,  argumentando que inexistiu acréscimo de patrimônio ou mesmo  de  saldo  expressivo  em  suas  contas  bancárias  ao  final  do  exercício,  pressupostos básicos para a  cobrança de  imposto de  renda.  Acrescenta  que,  na  qualidade  de  vendedor  autônomo,  recebia  depósitos  para  pagamento  de  mercadorias  que  enviava  a  representantes  comerciais,  sendo  que,  posteriormente,  tais  valores eram repassados a seus próprios fornecedores, de quem  o  impugnante  comprava  a  prazo,  separando  somente  o  lucro  entre  o  preço  com  que  comprava  a  prazo  e  os  valores  que  aplicava para revenda à vista, não podendo ser presumido que  era o titular da integralidade dos depósitos.  Ao  julgar  a  impugnação,  em  17/12/09,  a  6ª  Turma  da  DRJ  de  Juiz  de  Fora/MG, por unanimidade de votos, conclui pela sua improcedência, conforme assim restou  ementado:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Exercício: 2003  Fl. 248DF CARF MF Processo nº 10675.003583/2007­26  Acórdão n.º 2402­007.183  S2­C4T2  Fl. 249          4 DECADÊNCIA.  FATO  GERADOR.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA FISICA.  Estando  satisfeitas  as  condições  para  o  lançamento  por  homologação,  o  prazo  de  decadência  será  de  cinco  anos,  a  contar da ocorrência do fato gerador que, no caso do Imposto de  Renda  Pessoa  Física,  se  perfaz  em  31  de  dezembro  do  ano­ calendário correspondente.  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2003  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA.  REQUISIÇÃO  Às  INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.  As  informações  referentes  à  movimentação  bancária  do  contribuinte  podem  ser  obtidas  pelo Fisco  junto  às  instituições  financeiras,  no  âmbito  de  procedimento  de  fiscalização  em  curso,  não  se  constituindo  em  quebra  de  sigilo  bancário,  não  havendo,  pois,  que  se  falar  na  necessidade  de  autorização  judicial  para  O  acesso,  pela  autoridade  fiscal,  a  tais  informações.  OMISÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM NÃO COMPROVADA  Caracterizam omissão  de  rendimentos,  por  presunção  legal,  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  em  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos  utilizados nessas operações.  Cientificado da decisão de primeira instância, em 23/3/10, segundo o Extrato  do Processo de  fl. 244, o Contribuinte apresentou o recurso voluntário de fls. 233 a 243, em  20/4/10, alegando, em síntese, o que segue:  INICIALMENTE  Antes  de  analisar  o  mérito  da  questão,  e  em  que  pese  o  entendimento  defendido  pelo  acórdão  recorrido,  que  se  apresenta  visivelmente  equivocado  em  tal  aspecto,  necessário  insistir  no  questionamento  relativo  à  prescrição,  verificada  em  relação  à  maior  parte  do  período  apontado  no  “Auto  de  Infração"" quanto ao fato gerador.  Como se verifica da própria autuação, os fatos geradores sobre  os quais foram apontadas as supostas irregularidades (que o ora  recorrente  entende  inexistentes)  foram  apontados  no  período  compreendido  entre  31  (trinta  e  um)  de  janeiro  de  2002  e  31  (trinta e um) de dezembro de 2002.  Considerando que o recorrente somente tomou ciência dos fatos  e  do  próprio  Auto  de  Infração  na  data  de  16  (dezesseis)  de  Fl. 249DF CARF MF Processo nº 10675.003583/2007­26  Acórdão n.º 2402­007.183  S2­C4T2  Fl. 250          5 outubro  de  2007,  bem  como  considerando  que  o  prazo  prescricional  previsto  na  legislação  tributária,  no  próprio  RIR/99 e em toda a matéria pertinente ao IRPF é de 05 (cinco)  anos,  não  se  pode  deixar  de  observar  que  a  prescrição,  efetivamente,  opera  diariamente,  de  forma  que  toda  a  matéria  apontada  no  Auto  de  infração  ora  questionado,  no  período  de  cinco  anos  passados,  encontra­se  legalmente  prescrita,  não  podendo mais  ser  questionado,  sob  pena de  se  ferir os  direitos  constitucionais do recorrente.  [...]  DA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO  Conforme reconhecido no Acórdão ora recorrido, a Autoridade  Fiscal  requereu  diretamente  das  instituições  financeiras,  sem  autorização  judicial,  os  extratos  bancários  relativos  as  contas  movimentadas pelo Recorrente, no que foi prontamente atendida  pelas instituições bancárias, conforme declarado no Acórdão às  fls. DRJ/JFA 197, verso.  O expediente adotado pelo Fisco viola, frontalmente, dispositivo  expresso  da  Constituição  Federal,  que  consagra  o  direito  ã  preservação  da  intimidade  e  da  vida  privada,  bem  como  a  inviolabilidade  de  dados,  todos  estes  direitos  fundamentais  do  cidadão, conforme disposto no seu artigo 5°,  [...]  Portanto,  as  cópias  dos  extratos  devem  ser  sumariamente  desconsideradas  e,  efetivamente,  retiradas  do  processo.  Com  esse  desentranhamento  dos  documentos  bancários  obtidos  diretamente das instituições bancárias, sem a devida autorização  judicial,  o  lançamento  se  revela  totalmente  inconclusivo,  não  merecendo  de  forma  alguma  prosperar,  devendo,  ser  extinto  o  processo sem julgamento do mérito.  Caso  seja  ultrapassada  a  questão  preliminar  apontada,  o  Recorrente  pede  vênia  para  declinar  sobre  as  questões  de  mérito, como passa a fazer.  [...]  DO DIREITO  Inicialmente,  cabe  destacar  que  o  longo  período  transcorrido  desde  o  ano  de  2002,  não  favoreceu  a  localização  da  documentação,  bem  como  a  demora  no  atendimento  das  solicitações  feitas  às  instituições  financeiras,  aliados  à  mudanças  de  endereço  do  Recorrente,  foram  motivos  que  dificultaram  as  respostas  e  o  preenchimento  das  planilhas  que  poderiam ter evitado a autuação.  Para  o  esclarecimento  das  dúvidas  suscitadas,  é  necessário  ressaltar  que  o  Recorrente  trabalha  com  serviços  gerais,  efetuando trabalhos como a representação de empresas na venda  de produtos dessas sociedades a clientes selecionados, mediação  Fl. 250DF CARF MF Processo nº 10675.003583/2007­26  Acórdão n.º 2402­007.183  S2­C4T2  Fl. 251          6 de operações de compra e venda e, até mesmo, a administração  de serviços prestados diretamente a clientes.  [...]  Ademais,  o  recorrente  ainda  prestava  serviços  a  um  irmão,  sendo que este, no ano de 2005, passou por severas dificuldades  financeiras, o que acabou por refletir, diretamente, na situação  do  recorrente,  vez  que  este  irmão  lhe  conferia  trabalhos  das  empresas  que  possuía  e,  com  suas  dificuldades,  restringiu  as  atividades [...]  Assim, o recorrente, além do uso de recursos bancários (cheque  especial e empréstimos, conforme registros de sua movimentação  financeira)  ainda  se  viu  na  contingência  de  buscar  diversos  empréstimos,  disponibilizados  pelo  seu  Pai  Sr.  Enio  de  Souza  Nery, inscrito no CPFIMF sob o n°. 004.968.126­53.  É  de  se  ressaltar  que  o  simples  fato  de  serem  encontrados  depósitos  constantes  dos  extratos  bancários,  por  si  só,  não  constitui, sequer,  indício firme de que os valores destes possam  configurar omissão de receita, devendo, portanto, ser cancelado  o lançamento de imposto a cobrança.  A  jurisprudência  é  clara  e  pacífica  a  respeito  dessa  questão.  Nesse sentido, vale trazer à colação recente decisão do Colendo  Conselho  de  Contribuintes,  extraído  do  processo  no.  10930.007034/2002­58, [...].  No presente caso, podemos ver, claramente, que  tais princípios  foram  violados,  pois,  se  a  legislação  puder  dar  aos  depósitos  bancários  a  possibilidade  de  serem  tributados  sem  que  seja  concreta  e  contundentemente  comprovado  que  esses  valores  provêm de um negócio jurídico, estaria este ato a ferir de morte  o que a legislação prevê, colocando em risco todo o sustentáculo  que mantém o nosso ordenamento jurídico.  Da  análise  das  declarações  de  IRPF  apresentadas  pelo  recorrente, nos últimos anos e durante todo o período no qual o  fisco se baseia para presumir a omissão de receita, baseada nos  depósitos  bancários,  concluímos  facilmente  que  a  variação  do  patrimônio  do  recorrente  se  deu  para  menor,  e  resta  coberta  pela  renda  efetivamente  auferida  e,  consequentemente,  declarada.  [...]  A declaração de bens e direitos constante da DIRPF, evidencia  que  a  evolução  patrimonial  do  Recorrente,  no  período  fiscalizado,  permaneceu  praticamente  inalterada,  sem  qualquer  acréscimo. Então, a pergunta que se faz é a seguinte: onde está a  grande fortuna sobre a qual o fisco quer impor tamanha exação?  [...]  No presente caso, a proposta fiscal não observa os princípios da  razoabilidade,  da  capacidade  contributiva  e  da  não  Fl. 251DF CARF MF Processo nº 10675.003583/2007­26  Acórdão n.º 2402­007.183  S2­C4T2  Fl. 252          7 confiscatoriedade,  é  exageradamente  onerosa  para  o  sujeito  passivo, ultrapassa sua capacidade contributiva, [...].  O  lançamento  proposto  baseia­se  em  mera  PRESUNÇÃO,  desprovida  de  comprovantes  que  lhe  assegurem  firmeza  e  robustez.   Não pode ainda o Recorrente sofrer a imposição de tão pesada  multa  (75%),  ora  intentada  pelo  Fisco,  sob  a  justificativa  de  inexatidão  ou  incorreção  dos  valores  declarados,  principalmente,  por  ter  procedido  de  acordo  com  o  que  a  legislação  estabelece,  fazendo  constar  na  declaração  os  dados  por ela solicitados.  (Grifos no original)  É o relatório.  Voto             Conselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator  Da admissibilidade  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6/3/72. Assim, dele tomo conhecimento.  Da alegada prescrição (decadência)  Conforme  se  percebe  em  suas  alegações  recursais,  em  que  pese  falar  em  prescrição, o Recorrente está a falar em decadência, que corresponde ao prazo que a Fazenda  Pública tem para exercer o seu direito potestativo de realizar o lançamento tributário.  A prescrição diz respeito ao prazo que a Fazenda Pública tem para ingressar  com  ação  de  cobrança  do  crédito  tributário  definitivamente  constituído,  nos  termos  do  que  dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei 5.172, de 25/10/66:  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve  em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.  Em relação à decadência, assim estabelece o CTN:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.   [...]  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  Fl. 252DF CARF MF Processo nº 10675.003583/2007­26  Acórdão n.º 2402­007.183  S2­C4T2  Fl. 253          8 prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.   [...]  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:   I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;   Conforme  se observa,  o  prazo  para  a Fazenda Pública  apurar  e  lançar  seus  créditos é de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses em que o tributo  obedeça  ao  regime  de  lançamento  por  homologação  e  desde  que  haja  início  de  pagamento  (antecipação),  ainda  que  parcial  (art.  150,  §  4º,  do  CTN),  ou  a  contar  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  na  hipótese  de  inexistência de início de pagamento (art. 173, I, do CTN), ou na ocorrência de dolo, fraude ou  simulação (parte final do § 4º, art. 150, do CTN).  Em outras palavras, para que o prazo decadencial possa ser contado a partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  duas  condições  precisam  ser  atendidas:  (i)  a  existência  de  pagamento antecipado e (ii) a não ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  Ademais,  importa salientar que o fato gerador do  Imposto de Renda Pessoa  Física se apresenta como periódico ou complexivo de periodicidade anual, pois se realiza ao  longo  de  um  intervalo  de  tempo,  e  só  se  completa  em  31  de  dezembro  do  respectivo  ano­ calendário.  Pois  bem,  compulsando  o  auto  de  infração  de  infração,  fls.  177  a  179,  constata­se  que  o  lançamento  em  questão  diz  respeito  ao  ano­calendário  de  2002  e  que  a  ciência  ao  Contribuinte  (ora  Recorrente)  ocorreu  em  16/10/07,  segundo  o  Termo  de  Encerramento de fl. 182.  Logo, conforme demonstrado na figura a seguir, tanto pela regra do art. 150,  §  4º,  do CTN,  quanto  pela  regra  do  art.  173,  inciso  I,  do mesmo  diploma,  o  crédito  não  se  encontrava atingido pela decadência quando o Recorrente foi cientificado do lançamento:     Seguiu nessa  linha,  inclusive, a decisão  recorrida, da qual  transcrevemos o  seguinte excerto:  Fl. 253DF CARF MF Processo nº 10675.003583/2007­26  Acórdão n.º 2402­007.183  S2­C4T2  Fl. 254          9 No caso em comento, ainda que se considere a regra do art. 150,  § 4° do CTN, que se afigura a mais benéfica para o contribuinte,  não houve a decadência do lançamento. Isto porque, tendo o fato  gerador ocorrido em 31/12/2002, o prazo decadencial teve início  em  01/01/2003,  encerrando­se  em  31/12/2007.  Como  o  contribuinte  foi  cientificado  em  16/10/2007,  resta  comprovado  que  o  lançamento  de  oficio  foi  realizado  dentro  do  prazo  quinquenal, devendo a preliminar de decadência ser afastada.  Portanto, tem­se por improcedente a defesa quanto ao prazo decadencial.  Da alegada quebra de sigilo bancário  Segundo o Recorrente, o procedimento  fiscal  teria afrontado a Constituição  Federal ao violar o direito à preservação da intimidade e da vida privada, bem como o direito à  inviolabilidade  de  dados,  uma  vez  que  a  “Autoridade  Fiscal  requereu  diretamente  das  instituições  financeiras,  sem  autorização  judicial,  os  extratos  bancários  relativos  as  contas  movimentadas pelo Recorrente”.  Todavia, tal alegação não encontra abrigo.  Para  melhor  análise  da  questão,  sejamos,  primeiramente,  os  dispositivos  legais vigentes à época dos fatos e que autorizaram a fiscalização a requisitar, das Instituições  Bancárias, as informações sobre a movimentação financeira do Recorrente:  Lei Complementar nº 105, de 10/1/01  Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Munícipios  somente  poderão examinar documentos, livros e registros de instituições  financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa  competente.  Decreto nº 3.724, de 10/1/01  Regulamenta  o  art.  6º da  Lei  Complementar  nº 105,  de  10  de  janeiro de 2001,  relativamente à  requisição, acesso e uso, pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  de  informações  referentes  a  operações e serviços das instituições financeiras e das entidades  a elas equiparadas.  [...]  Art. 2º Os  procedimentos  fiscais  relativos  a  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal  do  Brasil  serão  executados,  em  nome  desta,  pelos  Auditores­ Fiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por  força  de  ordem  específica  denominada  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF),  instituído  mediante  ato  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil.  (Redação  dada  pelo  Decreto nº 6.104, de 2007).  Fl. 254DF CARF MF Processo nº 10675.003583/2007­26  Acórdão n.º 2402­007.183  S2­C4T2  Fl. 255          10 [...]  § 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil,  por  intermédio  de  servidor  ocupante  do  cargo  de  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  somente  poderá  examinar  informações  relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros  de  instituições  financeiras  e  de  entidades  a  elas  equiparadas,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações  financeiras,  quando  houver  procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais  exames  forem  considerados  indispensáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).  [...]  Art. 3º Os  exames  referidos  no  §  5º do  art.  2º somente  serão  considerados  indispensáveis  nas  seguintes  hipóteses: (Redação  dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).  [...]  VII­previstas no art. 33 da Lei nº 9.430, de 1996;  [...]  Art. 4º Poderão  requisitar  as  informações  referidas  no  §  5º do  art.  2º  as  autoridades  competentes  para  expedir  o  MPF.  (Redação dada pelo Decreto nº 6.104, de 2007).  §  1°  A  requisição  referida  neste  artigo  será  formalizada  mediante  documento  denominado  Requisição  de  Informações  sobre  Movimentação  Financeira  (RMF)  e  será  dirigida,  conforme o caso, ao:  [...]  §  5º  A  RMF  será  expedida  com  base  em  relatório  circunstanciado,  elaborado  pelo  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  encarregado  da  execução  do  MPF  ou  por  seu  chefe  imediato.  § 6º No relatório referido no parágrafo anterior, deverá constar  a motivação da proposta de expedição da RMF, que demonstre,  com  precisão  e  clareza,  tratar­se  de  situação  enquadrada  em  hipótese  de  indispensabilidade  prevista  no  artigo  anterior,  observado o princípio da razoabilidade.  [...]  §  8º  A  expedição  da  RMF  presume  indispensabilidade  das  informações requisitadas, nos termos deste Decreto.  Lei nº 9.430/96, de 27/12/96  Art. 33. A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime  especial para  cumprimento de obrigações,  pelo  sujeito passivo,  nas seguintes hipóteses:  Fl. 255DF CARF MF Processo nº 10675.003583/2007­26  Acórdão n.º 2402­007.183  S2­C4T2  Fl. 256          11 I  ­  embaraço  à  fiscalização,  caracterizado  pela  negativa  não  justificada de exibição de livros e documentos em que se assente  a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo  não  fornecimento  de  informações  sobre  bens,  movimentação  financeira,  negócio  ou  atividade,  próprios  ou  de  terceiros,  quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição  do  auxílio  da  força  pública,  nos  termos  do  art.  200  da  Lei  n°  5.172, de 25 de outubro de 1966  Conforme  se  observa  nos  dispositivos  transcritos  acima,  a  requisição  da  movimentação  financeira  do  contribuinte,  pelo  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  está devidamente amparada na legislação de regência.  No caso em tela, o Recorrente foi intimado a apresentar os extratos das suas  contas bancárias, das aplicações financeiras e cadernetas de poupança, porém, não apresentou  tais documentos e autorizou a fiscalização a solicitá­los diretamente aos bancos. Confira­se:    TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO – fl. 5  No exercício das funções de Auditor­Fiscal da Receita Federal e  na forma dos artigos 835, 844, 904, 907, 927 e 928 do Decreto  3000,  de  26  de  março  de  1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda),  fica  o  contribuinte  acima  identificado  INTIMADO  a  apresentar os elementos/esclarecimentos abaixo especificados:    [...]    2.  extratos  bancários,  fornecidos  pela(s)  instituição(ões)  financeira(s) abaixo especificada(s), em papel e meio magnético,  relativos  às  contas  bancárias  (contas­correntes,  aplicações  financeiras e/ou de poupança) movimentadas por V.Sa. e/ou em  nome de  terceiros,  que  deram origem ao movimento  financeiro  realizado no período de Janeiro a Dezembro do ano­calendário  de 2002:    2.1 ­ BANCO BCN S/A;  2.2 ­ BANCO ITAUBANK S/A;  2.3 ­ BANCO SANTANDER BRASIL S/A;  2.4 ­ CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e  2.5 ­ Outros não especificados.  Resposta ao Termo de Início de Fiscalização – fl. 7  Com relação a solicitação contida no item 2 do mesmo Termo de  Início  de  Fiscalização,  informo  também  que  diante  das  dificuldades  alegadas  pelas  instituições  bancárias  em  fornecer  os  documentos  por  mim  solicitados,  deixo  de  cumprir  o  prazo  estipulado  no  referido  termo  de  início  de  fiscalização  e,  simultaneamente,  autorizo  essa  repartição  a  solicitar  os  documentos  bancários  julgados  convenientes,  em  papel  e  meio  magnético, diretamente às instituições financeiras relacionadas,  sobre o movimento financeiro do período de Janeiro a Dezembro  do ano­calendário de 2002.  [...]  Fl. 256DF CARF MF Processo nº 10675.003583/2007­26  Acórdão n.º 2402­007.183  S2­C4T2  Fl. 257          12   Ora,  se  o  próprio  Recorrente  autorizou  a  fiscalização  a  solicitar  as  informações  diretamente  às  instituições  financeiras,  não  há que  se  falar  em quebra de  sigilo  bancário.  Quanto  à  alegada  afronta  à  Constituição  Federal,  reproduziremos  aqui  o  entendimento da decisão recorrida com o qual concordamos e mantemos:  [...],  cumpre  esclarecer  que,  uma  vez  que  existente  comando  expresso em lei, autorizando o exame de informações bancárias,  deve  ser  acatado  e  utilizado  pelo  Fisco,  pois  não  cabe  aos  agentes  públicos  questionarem  a  constitucionalidade  da  lei  vigente  mediante  juízos  subjetivos,  dado  o  Princípio  da  Legalidade que vincula a atividade administrativa.  Ademais, carece de competência a este Conselho para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de lei tributária:  Súmula CARF nº 2  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  Portanto, ante o exposto, afastam­se as  alegações quanto à quebra de sigilo  bancário.  Do rendimento omitido   Por fim, ao discorrer sobre algumas dificuldades pelas quais teria passado, o  Recorrente  alega  que  simples  depósitos  constantes  de  extratos  bancários  não  constituiriam  indício  de  omissão  de  receita,  citando  jurisprudência  desse  Conselho  referente  ao  processo  10930.007034/2002­58  (Acórdão  nº  106­14917),  bem  como  que  seu  patrimônio  não  teria  sofrido acréscimo capaz de justificar a omissão apurada pela fiscalização.  Aduz, ainda, que o procedimento fiscal teria se baseado em mera presunção  sem  comprovantes  e  que  não  teria  observado  os  princípios  da  razoabilidade,  da  capacidade  contributiva e da não confiscatoriedade.  Pois bem, via de regra, para alegar a ocorrência de fato gerador, a autoridade  tributária  deve  estar  munida  de  provas.  Todavia,  nas  situações  em  que  a  lei  presume  a  ocorrência  do  fato  gerador  –  nas  chamadas  presunções  legais  ­  a  produção  de  provas  é  dispensada.  Essa é a inteligência do art. 374, inciso IV, do atual Código de Processo Civil  (CPC), Lei 13.105, de 16/3/15, que  reproduz a  regra contida no  art. 334,  inciso  IV, do CPC  anterior (Lei 5.869, de 11/1/73), vigente a tempo dos fatos:  Art. 374. Não dependem de prova os fatos:  Fl. 257DF CARF MF Processo nº 10675.003583/2007­26  Acórdão n.º 2402­007.183  S2­C4T2  Fl. 258          13 [...]  IV  ­  em  cujo  favor  milita  presunção  legal  de  existência  ou  de  veracidade.  A presunção em foco diz respeito àquela contida no art. 42 da Lei 9.430/96,  que assim dispõe:  Art. 42. Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de investimento  mantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove, mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações.  Como  se  vê,  o  legislador  estabeleceu  uma  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com base  em depósitos bancários,  estando,  esta,  condicionada  apenas  à  falta de  comprovação, por parte do contribuinte, da origem dos recursos que transitaram em sua conta,  não  havendo  a  necessidade  do  fisco  juntar  qualquer  outra  prova,  nem  comprovar  acréscimo  patrimonial ou manifestação de riqueza. Nessa linha, inclusive, é a Súmula Vinculante nº 26 do  CARF:  A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa  o Fisco  de  comprovar  o  consumo da  renda  representada pelos  depósitos bancários sem origem comprovada.   Dessa forma, é função do Fisco, na verificação da ocorrência de omissão de  rendimentos de que trata o art. 42 da Lei n° 9.430/1.996, comprovar o crédito dos valores em  contas de depósito ou de investimento, examinar a correspondente declaração de rendimentos e  intimar  o  titular/responsável  das  contas  bancárias  a  apresentar  os  documentos,  informações  e/ou  esclarecimentos.  Todavia,  a  comprovação  da  origem  dos  recursos  utilizados  nessas  operações  é  obrigação  do  contribuinte,  dada  a  inversão  do  ônus  da  prova  estabelecida  pelo  legislador.  Logo,  tendo  o  procedimento  fiscal  observado  rigorosamente  os  ditames  legais,  não  há  que  se  falar  em  falta  de  observância  aos  princípios  da  razoabilidade,  da  capacidade  contributiva  e  da  não  confiscatoriedade.  Até  porque,  nos  termos  do  art.  142  do  CTN,  a  “atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade funcional.  Insta  destacar,  inclusive,  que  a  jurisprudência  citada  pelo  Recorrente  (10930.007034/2002­58 ­ Acórdão nº 106­14917) não advoga a seu favor, pois, como pode ser  visto  em  sua  ementa,  transcrita  a  seguir,  tal  decisão  afasta  a  omissão  de  rendimentos  tão  somente quando a origem dos depósitos é comprovada:  IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. COMPROVAÇÃO.  É de  se  excluir da base de  cálculo do  lançamento, o  valor dos  depósitos bancários de origem comprovada pelo contribuinte.  No caso em julgamento, porém, o Recorrente não fez a devida comprovação  da origem dos depósitos,  devendo, pois,  ser mantido o  lançamento na  forma como  realizado  Fl. 258DF CARF MF Processo nº 10675.003583/2007­26  Acórdão n.º 2402­007.183  S2­C4T2  Fl. 259          14 pela fiscalização,  inclusive no que diz respeito à multa de ofício de 75%, prevista no art. 44,  inciso I, da Lei 9.430/96.   Conclusão  Isso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Denny Medeiros da Silveira                            Fl. 259DF CARF MF ",1.0