{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":26, "params":{ "q":"", "fq":["secao_s:\"Segunda Seção de Julgamento\"", "nome_relator_s:\"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":860,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201811", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2000 a 31/08/2003\nEMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO. EXISTÊNCIA. SANEAMENTO.\nHavendo lapso manifesto na decisão embargada, devem ser acolhidos os embargos inominados e procedido o saneamento da decisão.\nINCLUSÃO EM PARCELAMENTO. DÉBITO LANÇADO. DESISTÊNCIA. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO LÓGICA.\nA inclusão de débito lançado em parcelamento importa em desistência da sua discussão administrativa, além de representar verdadeira preclusão lógica do direito de recorrer.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13118.000248/2007-80", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5930107", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.768", "nome_arquivo_s":"Decisao_13118000248200780.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13118000248200780_5930107.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos inominados, com efeitos infringentes, para mudar a decisão proferida no Acórdão nº 2302-01.807, e integrada pelo Acórdão de Embargos nº 2302-003.692, para \"recurso voluntário não conhecido\", ressaltando à Unidade de Origem da Secretaria da Receita Federal do Brasil a necessidade de verificar, de ofício, a ocorrência da decadência, uma vez que representa questão de ordem pública.\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente em Exercício e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, José Ricardo Moreira, Luís Henrique Dias Lima, Maurício Nogueira Righetti e Renata Toratti Cassini.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-11-08T00:00:00Z", "id":"7527580", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:32:24.573Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051148229804032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL \n\nEmbargante  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO  \n\nInteressado  JK RESENDE COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2000 a 31/08/2003 \n\nEMBARGOS  INOMINADOS.  LAPSO  MANIFESTO.  EXISTÊNCIA. \nSANEAMENTO.  \n\nHavendo  lapso  manifesto  na  decisão  embargada,  devem  ser  acolhidos  os \nembargos inominados e procedido o saneamento da decisão. \n\nINCLUSÃO  EM  PARCELAMENTO.  DÉBITO  LANÇADO. \nDESISTÊNCIA.  DISCUSSÃO  ADMINISTRATIVA.  PRECLUSÃO \nLÓGICA. \n\nA inclusão de débito lançado em parcelamento importa em desistência da sua \ndiscussão administrativa, além de representar verdadeira preclusão lógica do \ndireito de recorrer. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos inominados, com efeitos infringentes, para mudar a decisão proferida no Acórdão nº \n2302­01.807, e integrada pelo Acórdão de Embargos nº 2302­003.692, para \"recurso voluntário \nnão conhecido\", ressaltando à Unidade de Origem da Secretaria da Receita Federal do Brasil a \nnecessidade de verificar, de ofício, a ocorrência da decadência, uma vez que representa questão \nde ordem pública. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente em Exercício e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Gregório  Rechmann  Junior,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  João  Victor  Ribeiro \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n11\n\n8.\n00\n\n02\n48\n\n/2\n00\n\n7-\n80\n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13118.000248/2007­80 \nAcórdão n.º 2402­006.768 \n\nS2­C4T2 \nFl. 148 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAldinucci,  José  Ricardo  Moreira,  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Maurício  Nogueira  Righetti  e \nRenata Toratti Cassini. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de crédito previdenciário constituído por meio da \nNotificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  de  fl.  3,  DEBCAD  nº  37.118.802­4, \nabrangendo o período de 02/2000 a 08/2003, e cuja ciência ao contribuinte ocorreu em 3/10/07, \nsegundo o Aviso de Recebimento (AR) de fls. 29 e 30. \n\nInconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou a impugnação de \nfls. 33 a 43, a qual  foi  julgada  improcedente pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento (DRJ) de Brasília/DF, segundo o Acórdão nº 03­24.139, de 19/2/08. \n\nCientificado da decisão, o  contribuinte  interpôs  o  recurso voluntário de  fls. \n92 a 103, o qual foi julgado parcialmente procedente pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da \n2ª Seção do CARF, nos termos do Acórdão nº 2302­01.807, fls. 108 a 112, e do Acórdão de \nEmbargos  nº  2302­003.692,  fls.  122  a  125,  de  16/5/12  e  11/3/15,  respectivamente,  sendo \nreconhecida  a  decadência  de  parte  do  crédito  lançado,  haja  vista  a  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 45, da Lei 8.212, de 24/7/91, conforme Súmula Vinculante nº 8, \ndo Supremo Tribunal Federal.  \n\nApós o processo retornar à Delegacia da Receita Federal (DRF) do Brasil, em \nGoiânia/GO, esta constatou que o contribuinte havia incluído o DEBCAD nº 37.118.802­4 em \nParcelamento Especial, em 3/7/11, conforme tela do Sicob (Sistema de Cobrança) de fl. 137. \n\nDiante  desse  fato,  a  DRF  de  Goiânia/GO,  por  meio  dos  embargos  de \ndeclaração de fls. 135 a 140, devolveu o processo a este Conselho para manifestação, uma vez \nque  não  constava  nenhuma  informação,  nos  autos,  a  respeito  de  parcelamento  e,  por \nconseguinte, nada em relação a isso chegou a ser dito nas decisões proferidas pelo CARF. \n\nEm exame de admissibilidade, fls. 144 a 146, os embargos opostos pela DRF \nforam  admitidos  como  Embargos  Inominados,  nos  termos  do  subitem  1.2.4  do  Manual  do \nConselheiro, sendo o processo distribuído a esta autoridade julgadora. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira ­ Relator \n\nDo conhecimento \n\nAlém  dos  embargos  inominados  não  estarem  sujeitos  a  prazo  para \ninterposição,  foram  apresentados  por  autoridade  competente  e  demonstram  lapso  manifesto \ndecorrente de parcelamento não considerado quando da prolação das decisões, pelo CARF.  \n\nSendo assim, conhecemos dos embargos apresentados. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13118.000248/2007­80 \nAcórdão n.º 2402­006.768 \n\nS2­C4T2 \nFl. 149 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDo parcelamento do débito lançado \n\nConforme  se  observa  nos  autos,  após  a  decisão  de  primeira  instância,  que \nnegou  provimento  à  impugnação,  o  contribuinte  incluiu  o  DEBCAD  nº  37.118.802­4  no \nparcelamento especial da Lei 11.941, de 27/5/09, em 3/7/11, conforme tela do Sicob de fl. 137. \n\nAcontece  que  a  inclusão  de  débito  lançado,  em  parcelamento,  além  de \nacarretar a desistência da sua discussão administrativa, representa verdadeira preclusão lógica \ndo direito de recorrer. \n\nAdemais, nos termos do art. 5º, da Lei 11.941/09, o parcelamento importa em \nconfissão irrevogável e irretratável dos débitos lançados: \n\nArt.  5º  A  opção  pelos  parcelamentos  de  que  trata  esta  Lei \nimporta confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome \ndo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e \npor  ele  indicados  para  compor  os  referidos  parcelamentos, \nconfigura  confissão  extrajudicial  nos  termos  dos arts. \n348, 353 e 354  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973 – \nCódigo  de  Processo  Civil,  e  condiciona  o  sujeito  passivo  à \naceitação  plena  e  irretratável  de  todas  as  condições \nestabelecidas nesta Lei. \n\nPortanto,  uma  vez  que  o  DEBCAD  nº  37.118.802­4  foi  incluído  em \nparcelamento,  não  cabia  à  Turma  Julgadora  do  CARF  conhecer  do  recurso  voluntário, \ninterposto pelo contribuinte. \n\nConclusão \n\nIsso  posto,  voto  por  acolher  os  Embargos  Inominados,  com  efeitos \ninfringentes,  para  mudar  a  decisão  proferida  no  Acórdão  nº  2302­01.807,  e  integrada  pelo \nAcórdão  de  Embargos  nº  2302­003.692,  para  RECURSO  VOLUNTÁRIO  NÃO \nCONHECIDO, ressaltando à Unidade de Origem da Secretaria da Receita Federal do Brasil a \nnecessidade de verificar, de ofício, a ocorrência da decadência, uma vez que representa questão \nde ordem pública. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201810", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO.\nO prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, se, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial.\nCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA.\nA conduta consistente em ocultar o pagamento de remuneração a pessoas físicas, conferindo a essa remuneração a roupagem enganosa de um pagamento realizado em contrapartida de um serviço prestado por pessoa jurídica, implica a ação dolosa de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária acerca da ocorrência dos fatos geradores das contribuições destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, incorrendo, assim, a autuada na conduta típica da sonegação.\nCONTRATAÇÃO. TRABALHO INTELECTUAL. PESSOA JURÍDICA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE.\nÉ autorizada a contratação de trabalho intelectual por meio de pessoa jurídica, desde que a contratação não envolva abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de sua finalidade.\nCONDUTA DOLOSA. INEXISTÊNCIA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 75%.\nÉ incabível a qualificação da multa de ofício quando não presentes as condutas previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4502/1964.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-11-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10600.720034/2013-31", "anomes_publicacao_s":"201811", "conteudo_id_s":"5922721", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-11-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.656", "nome_arquivo_s":"Decisao_10600720034201331.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10600720034201331_5922721.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher preliminar de decadência de modo a excluir do lançamento as competências até 11/2008, inclusive, vencidos os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti e Denny Medeiros da Silveira (Relator); e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reduzir o percentual da multa ao patamar ordinário de 75%. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.\n(assinado digitalmente)\nMário Pereira de Pinho Filho - Presidente\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira – Relator\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci – Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Júnior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mário Pereira de Pinho Filho, Maurício Nogueira Righetti e Renata Toratti Cassini.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-10-03T00:00:00Z", "id":"7497824", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:30:33.802Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051150072152064, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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SNC­LAVALIN PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA. \nANTECIPAÇÃO  DE  PAGAMENTO.  INEXISTÊNCIA  DE  DOLO. \nFRAUDE. SIMULAÇÃO. \n\nO prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, \nse, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial. \n\nCONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO.  SIMULAÇÃO \nABSOLUTA. \n\nA  conduta  consistente  em  ocultar  o  pagamento  de  remuneração  a  pessoas \nfísicas,  conferindo  a  essa  remuneração  a  roupagem  enganosa  de  um \npagamento  realizado  em  contrapartida  de  um  serviço  prestado  por  pessoa \njurídica,  implica  a  ação  dolosa  de  impedir  ou  retardar  o  conhecimento  por \nparte da  autoridade  fazendária acerca da ocorrência dos  fatos geradores das \ncontribuições  destinadas  à  seguridade  social  e  a  outras  entidades  e  fundos, \nincorrendo, assim, a autuada na conduta típica da sonegação. \n\nCONTRATAÇÃO.  TRABALHO  INTELECTUAL.  PESSOA  JURÍDICA. \nABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. \n\nÉ  autorizada  a  contratação  de  trabalho  intelectual  por  meio  de  pessoa \njurídica,  desde  que  a  contratação  não  envolva  abuso  da  personalidade \njurídica, caracterizado pelo desvio de sua finalidade. \n\nCONDUTA  DOLOSA.  INEXISTÊNCIA.  MULTA  QUALIFICADA. \nREDUÇÃO PARA 75%. \n\nÉ  incabível  a  qualificação  da  multa  de  ofício  quando  não  presentes  as \ncondutas previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4502/1964.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n60\n\n0.\n72\n\n00\n34\n\n/2\n01\n\n3-\n31\n\nFl. 7600DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.601 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  acolher \npreliminar  de  decadência  de  modo  a  excluir  do  lançamento  as  competências  até  11/2008, \ninclusive, vencidos os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti \ne Denny Medeiros da Silveira (Relator); e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar parcial \nprovimento ao recurso voluntário para reduzir o percentual da multa ao patamar ordinário de \n75%. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, \nRenata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Júnior. Designado para redigir o voto vencedor o \nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMário Pereira de Pinho Filho ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira – Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci – Redator Designado \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira,  Gregório  Rechmann  Júnior,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  Maurício  Nogueira \nRighetti e Renata Toratti Cassini.  \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, \nreproduzo o relatório constante do Acórdão nº 07­40.781 da Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento (DRJ) de Florianópolis (SC): \n\nVersa o presente processo sobre Autos de Infração (fls. 2 a 15) \nlavrados  contra  a  contribuinte  em  epígrafe,  com  vistas  à \nconstituição  de  crédito  tributário  nos  valores  de  R$ \n16.319.395,62  (DEBCAD  37.312.866­5)  e  de R$  4.507.261,68 \n(DEBCAD 37.312.867­3), valores esses já acrescidos de multa e \njuros  moratórios,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  de \njaneiro a novembro de 2008, e de multa de ofício proporcional a \n150% do  valor  da  contribuição  não  declarada  em GFIP  e  não \nrecolhida,  e  juros  moratórios,  relativamente  ao  período  de \napuração de dezembro de 2008. \n\nSegundo descreve a autoridade autuante no Relatório Fiscal (fls. \n19  a  80),  os  lançamentos  das  contribuições  sociais  cumuladas \ncom  os  mencionados  consectários  legais  referem­se,  mais \nprecisamente, ao seguinte: \n\nFl. 7601DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.602 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na)  DEBCAD  37.312.866­5:  Contribuições  devidas  ao  INSS, \ndestinadas à Seguridade Social, correspondentes à contribuição \nda  empresa  (patronal),  considerando  como  base  de  cálculo  as \nremunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  a  segurados \nempregados; e a contribuição correspondente ao  financiamento \ndos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho (SAT/RAT). \n\nb)  DEBCAD  37.312.867­3:  Contribuições  sociais  devidas  ao \nINSS,  destinadas  a  outras  entidades  e  fundos  (SALÁRIO \nEDUCAÇÃO, INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE), contribuições \nessas  que  foram  apuradas  utilizando  como  base  de  cálculo  as \nremunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  a  segurados \nempregados. \n\nRelata  a  fiscalização  que,  a  partir  de  cruzamentos  de \ninformações extraídas inicialmente dos bancos de dados da RFB, \napurou­se  que  a  MINERCONSULT,  nos  anos  calendários  de \n2008  e  2009,  mantinha  em  seus  quadros  técnicos  centenas  de \ntrabalhadores  laborando  na  fiscalizada  com  todas  as \ncaracterísticas  e  pressupostos  fáticos  habitualmente  existentes \nnas  relações  entre  empregadores  e  segurados  empregados, \nembora  acobertados  sob  o  manto  de  contratações  celebradas \nentre pessoas jurídicas (PJ). \n\nEsclarece a autoridade autuante que os  contratos de prestação \nde  serviços  celebrados  pela  contribuinte  com  as  aludidas \npessoas  jurídicas  apresentam  poucas  variações  e  cláusulas \npraticamente  iguais,  diferenciando­se  basicamente  quanto  à \ncláusula que determina o valor das remunerações, sendo que tais \ncontratos têm por objeto, dentre outros, a prestação dos serviços \nseguintes: \n\n­ Serviços de Engenharia; \n\n­ Serviços Técnicos de Engenharia; \n\n­  Serviços  de  Elaboração  de  Projetos  para  Trabalhos  de \nEngenharia  a  serem  executados  por  Profissional  da Categoria \nProjetista; \n\n­ Serviços Técnicos de Inspeção Civil; \n\n­ Serviços de Inspeção de Equipamentos; \n\n­ Serviços de Inspeção de Qualidade; \n\n­ Serviços de Coordenação de Inspeção; \n\n­ Serviços de Administração de Contratos; \n\n­ Serviços de Gerenciamento de Planejamento; \n\n­  Serviços  de  Assessoria,  Consultoria,  Desenvolvimento  e \nPlanejamento de Sistemas na Área de Informática; \n\n­  Serviços  de  Acompanhamento  e  Fiscalização  de  Obras  de \nEngenharia; \n\n­ Serviços de Arquitetura; \n\n­ Serviços de Assistência a Coordenação; \n\nFl. 7602DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.603 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­ Serviços Técnicos em Mecânica; \n\n­ Serviços Técnicos de Planejamento; \n\n­ Serviços de Coordenação de Diligenciamento; \n\n­ Serviços e Diligenciamento de Suprimentos para Trabalhos de \nEngenharia; \n\n­ Serviços de Análise Planejamento; \n\n[...] \n\nEm razão do quadro probatório coligido, entendeu a autoridade \nautuante  que  a  empresa  fiscalizada  contratou  profissionais \npessoas físicas por meio de PJ, sendo que estas emitiam ao final \nde  cada  mês  notas  fiscais  de  serviço  para  justificar  o \nrecebimento  de  remunerações  daquelas,  mascarando  a \nverdadeira  relação  jurídica  existente  entre  ambos,  de  um  lado, \nprofissionais  pessoas  físicas  como  empregados  de  fato  e,  de \noutro, a MINERCONSULT como empregador, dada a existência \ndos  pressupostos  fatico­juridicos  da  relação  de  emprego, \ndefinidos nos artigos 2º e 3º da CLT e, bem assim, no inciso I do \nart.  12  da  Lei  8.212,  de  1991,  quais  sejam:  pessoalidade,  não \neventualidade, subordinação e remuneração. \n\nInconformada  com  os  lançamentos,  a  contribuinte  juntou  a \ndocumentação  colacionada  às  fls  5853  a  7238  e  apresentou  a \nimpugnação de fls. 5784 a 5852, [...] \n\nCientificada do  lançamento,  a  contribuinte  apresentou a  impugnação de  fls. \n5.784 a 5.852, em 20/1/14, a qual foi julgada improcedente pela DRJ de Florianópolis (SC), em \n21/8/14, conforme Acórdão nº 07­35.433. \n\nCientificada do Acórdão nº 07­35.433, em 17/10/14, a contribuinte ingressou \ncom o recurso voluntário de fls. 7.292 a 7.369, em 17/11/14. \n\nAo  julgar  o  recurso  voluntário,  a  1ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª \nSeção  do  CARF,  por  unanimidade  de  votos,  concluiu  por  anular  a  decisão  de  primeira \ninstância,  nos  termos  do Acórdão  nº  2201­003.663,  fls.  7.433  a  7.445,  do  qual  extraímos  o \nseguinte excerto: \n\nEm  sede  de  preliminar,  sustenta  a  recorrente  que  há  um  vício \nque  pecha  a  decisão  recorrida  de  nulidade,  uma  vez  que  a \nautoridade  julgadora  de  primeira  instância  não  se  manifestou \nacerca da arguição de decadência constante da peça defensiva. \n\nExaminando­se detidamente a decisão de piso, verifica­se que há \nmenção  à  decadência  no  relatório  do  acórdão.  Contudo,  no \ncorpo  do  voto  não  se  fez  qualquer  menção  à  alegação  de \ndecadência. \n\n[...] \n\nDessa forma, os autos devem retornar à DRF/Florianópolis para \nproferimento  de  nova  decisão,  integrando  à  nova  decisão \nmanifestação expressa sobre a tese de decadência levantada pela \nrecorrente. \n\nFl. 7603DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.604 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConclusão \n\nDiante de  todo o exposto, voto conhecer do recurso voluntário, \npara,  no  mérito,  Dar­lhe  provimento  no  sentido  de  anular  a \ndecisão de primeira instância. \n\nCientificada do Acórdão nº 2201­003.663, em 16/8/17, segundo o Termo de \nCiência  de  fl.  7.453,  a  contribuinte  apresentou  a  manifestação  de  fls.  7.464  a  7.465,  em \n18/8/17,  na  qual  reafirmou  que  os  créditos  lançados  estariam  atingidos  pela  decadência,  na \nforma  do  disposto  no  art.  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172,  de \n25/10/66. \n\nA  6ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  de  Florianópolis  (SC)  proferiu,  então, \nnova decisão, afastando a decadência e mantendo, por unanimidade de votos, a improcedência \nda impugnação, conforme Acórdão nº 07­40.781, fls. 7.467 a 7.510, cuja ementa transcrevemos \na seguir: \n\nDECADÊNCIA. FALTA DE DECLARAÇÃO DE SEGURADOS. \nFALTA DE RECOLHIMENTO  SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. \nSIMULAÇÃO. \n\nIniciado  o  lustro  decadencial,  no  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte  àquele  em  que  os  lançamentos  poderiam  ter  sido \nefetuados acaso a contribuinte houvesse declarado os segurados \nocultos  pela  prática  simulatória,  isto  é,  em  01/01/2009,  o \nlançamento  em  causa  aperfeiçoou­se  com  a  ciência  do  sujeito \npassivo  em 20/12/2013, portanto antes de  transcorrido o prazo \nde decadência, a expirar­se apenas em 31/12/2013. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nCONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO.  SIMULAÇAO \nABSOLUTA. \n\nA conduta consistente em ocultar o pagamento de remuneração \na  pessoas  físicas,  conferindo  a  essa  remuneração  a  roupagem \nenganosa  de  um  pagamento  realizado  em  contrapartida  de  um \nserviço prestado por pessoa  jurídica,  implica a ação dolosa de \nimpedir  ou  retardar  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade \nfazendária  acerca  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  das \ncontribuições  destinadas  à  seguridade  social  e  a  outras \nentidades  e  fundos,  incorrendo,  assim,  a  autuada  na  conduta \ntípica da sonegação. \n\nCientificada  da  decisão,  em  24/10/17,  segundo  o  Termo  de  Ciência  de  fl. \n7.516,  a  contribuinte,  por  meio  de  seus  advogados  (procuração  de  fls.  5.865  e  5.866) \napresentou o recurso voluntário de fls. 7.520 a 7.597, em 20/11/17, no qual traz, em síntese, as \nseguintes alegações: \n\nIII. PRELIMINARMENTE ­ DECADÊNCIA \n\nConforme  anteriormente  mencionado,  após  a  determinação  de \nretorno dos autos à 1ª Instância Administrativa para a análise da \n\nFl. 7604DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.605 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndecadência do lançamento referente ao período entre 01/2008 e \n11/2008, a DRJ/FNS entendeu que o prazo decadencial aplicável \nao  caso  concreto  é  o  previsto  no  art.  173,  I  do  CTN,  em \ndetrimento do art. 150, §4º do mesmo Diploma Legal, de modo \nque não haveria que se falar em perda do direito da Fazenda à \npresente cobrança. [...] \n\nOcorre  que,  ao  contrário  do  que  decidiu  a  DRJ/FNS,  no  caso \nconcreto  é  clara  a  incidência  do  art.  150,  §4º  do CTN2,  tendo \nem  vista  que  o  Recorrente  efetuou  recolhimento  de \ncontribuição previdenciária, mesmo que supostamente parcial, \nem todos os meses de que trata a autuação em tela.  \n\nAssim, como o Auto de Infração, repita­se,  foi  lavrado somente \nem 20/12/2013, não há dúvida de que a maior parte da cobrança \n(de 01/2008 a 11/2008) está eivada pelo vício da decadência. \n\n[...] \n\nEm  consonância  com  o  entendimento  do  STJ  sobre  a  matéria, \neste  E.  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  editou  a \nSúmula n° 99, prevendo que o prazo previsto no art. 150, §4º, do \nCTN  deve  ser  aplicado  aos  casos  em  que  houve  pagamento \nantecipado de contribuições previdenciárias [...] \n\nE  nem  se  alegue  que  no  caso  concreto  o  prazo  legal  de \ndecadência seria o previsto no artigo 173, I do CTN em razão da \nsuposta  existência  de  fraude  indicada  pela  fiscalização  e \nmantida  pela  decisão  recorrida.  Como  foi  demonstrado  na \nImpugnação e será também mais uma vez detalhado, não houve \nqualquer fraude na contratação das pessoas jurídicas, uma vez \nque tal permissão encontra­se expressa no artigo 129, I da Lei \nnº  11.196/05,  bem  como  em  razão  da  ausência  dos  requisitos \nnecessários ao reconhecimento do vínculo trabalhista. \n\n[...] \n\nIV. DO OBJETO SOCIAL DO RECORRENTE E MODO DE \nEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS \n\n[...] os profissionais especializados que compõe o quadro técnico \ndas pessoas jurídicas contratadas pelo Recorrente não executam \no  trabalho  ou  o  projeto  em  sua  totalidade  ­  até  mesmo  pela \nmagnitude  e  complexidade  destes  projetos  –  nem  são \nresponsáveis perante o cliente final por este escopo de trabalho. \nTratam­se,  na  verdade,  de  profissionais  que  agregam \nconhecimentos  e  experiências  técnicas  necessárias  à \ncompatibilização e interface dos projetos entre as disciplinas de \napoio. Ou seja, os profissionais se vinculam a projetos técnicos \nespecíficos, ainda que por sua natureza sejam projetos longos e \ncomplexos. \n\n[...] \n\nPara  cada  projeto,  portanto,  são  formadas  equipes \nmultidisciplinares,  que  são  organizadas  em  estruturas \n\nFl. 7605DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.606 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nespecíficas de acordo com a demanda, cujo intuito é propiciar a \nsinergia  necessária  à  integração  das  diversas  disciplinas \nenvolvidas, viabilizando a entrega do resultado final ao cliente. \n\nV.  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS  ENTRE  AS \nPESSOAS  JURÍDICAS  OBJETO  DA  AUTUAÇÃO  E  O \nRECORRENTE  –  INEXISTÊNCIA  DE  RELAÇÃO \nEMPREGATÍCIA \n\n[...] \n\nFundamentalmente, o que alega a fiscalização é que as pessoas \njurídicas  contratadas,  objeto  da  autuação,  prestaram  serviços \ntécnicos  ao  ora  Recorrente,  coincidentes  com  o  próprio  objeto \nsocial da empresa, por meio de seus próprios sócios, o que seria \nequivalente  à  relação  de  emprego,  de  forma  que  as  pessoas \njurídicas foram desconsideradas e os “prestadores dos serviços” \ntransmudaram­se em segurados empregados. \n\nNa  mesma  linha,  nos  termos  da  decisão  recorrida,  teria  sido \n“constatada  a  existência  da  relação  empregatícia  entre  a \nimpugnante e as pessoas físicas relacionadas pela fiscalização”. \nSegundo  o  julgador,  o  Recorrente  teria  se  valido  de  conduta \nsimulada,  contratando  pessoas  jurídicas,  como  empregados, \nvisando  esquivar­se  dos  pagamentos  das  verbas  trabalhistas,  o \nque,  inclusive  caracterizar­se­ia  como  comportamento \nfraudulento e doloso, a ensejar a aplicação de multa agravada. \n\n[...]. De fato, muitas vezes há a contratação de pessoas jurídicas \nque prestam seus serviços por meio de seus próprios sócios, mas \ntal  situação  não  desnatura  a  contratação  de  uma  pessoa \njurídica,  classificando­se,  na  verdade,  como  contratação  de \nserviços técnicos, nos termos do art. 129, da Lei nº 11.196/2005 \ne sem qualquer vínculo empregatício.  \n\nNos  termos  da  decisão  recorrida,  o  caso  dos  autos  “não  se \nsubsume na moldura legal que se extrai do disposto no art. 129 \nda  Lei  n°  11.196,  de  2005”,  tendo  em  vista  que  teria  sido \nconstada a existência da relação de emprego. \n\nContudo, além de  inexistentes, no  caso  concreto,  os  requisitos \npara a  configuração do vínculo  empregatício,  como  será mais \ndesenvolvido adiante, há de se destacar que o art. 129 da Lei n° \n11.196/2005  foi  editado  justamente  para  afastar  a  insegurança \njurídica  dos  prestadores  de  serviços  que  executam  serviços \nintelectuais em caráter personalíssimo, organizados em forma de \npessoa  jurídica,  freando  as  tentativas  do  fisco  de  exigir­lhes \nobrigações  tributárias  próprias  de  pessoas  físicas, mesmo  na \nhipótese  de  configuração  aparente  de  uma  relação \nempregatícia. É o que se passa a demonstrar. \n\nV.1.  CARACTERIZAÇÃO DA  PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS \nINTELECTUAIS ­ ARTIGO 129 DA LEI Nº 11.196/2005 \n\n[...]  a  norma  do  art.  129  da  Lei  nº  11.196/05  enquadra­se \nperfeitamente  à  situação  dos  autos,  uma  vez  que  é  clara  a \n\nFl. 7606DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.607 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nausência  de  relação  de  emprego  na  prestação  dos  serviços \nintelectuais  objeto  de  análise,  relacionados  à  área  de \nengenharia, que envolvem atividades de cunho científico de alto \nnível  de  qualificação  e  especialização,  em  caráter \npersonalíssimo ou não, conforme cada demanda específica, sem \nqualquer relação de subordinação em relação à Recorrente. \n\nNesse sentido, cumpre ressaltar que a mais recente e abalisada \njurisprudência  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais se posiciona pela aplicabilidade da norma do art. 129 da \nLei  nº  11.196/05  a  casos  como o  dos  autos,  entendendo ainda, \nque  após  o  avento  da  referida  norma,  a  descaracterização  do \ncontrato  de  prestação  de  serviços  entre  pessoas  jurídicas \nsomente  é  possível mediante  a  comprovação  cabal  e  efetiva  de \ntodos os elementos da relação de emprego (o que não ocorreu no \ncaso concreto) e não por simples presunção de que haveria uma \ninterposição  artificial  de  pessoa  jurídica  na  relação  entre \ncontratante e contratado. \n\n[...]  Entretanto,  ao  contrário  do  que  alega  a  Fiscalização,  de \nacordo  com a  interpretação da Lei  nº  11.196/05  dada  por  este \npróprio CARF, alguns elementos que fazem parte do contrato de \ntrabalho,  tais  como  a  pessoalidade,  não  eventualidade \n(habitualidade),  subordinação  e  a  onerosidade  também  são \nelementos  característicos  da  prestação  de  serviços,  não \npodendo, isoladamente, serem utilizados para a desconsideração \ndo contrato de prestação de serviços e caracterização do vínculo \nempregatício. Ou seja, a existência desses elementos, por si só, \nnão caracteriza o contrato de trabalho. \n\n[...] \n\nNo caso dos autos, nem a Fiscalização, nem a decisão recorrida, \nlograram  comprovar  a  existência  de  vínculo  empregatício  dos \nprestadores de serviços, uma vez que se  trata de caso  típico de \nprestação de serviço intelectual específico, regulado pela Lei nº \n11.169/05,  em  que  há  nítida  diferença  entre  os  profissionais \nempregados  do  Recorrente  e  os  prestadores  de  serviços, \naltamente especializados em áreas que a empresa não possui um \nfuncionário  do  mesmo  nível  intelectual,  experiência  e \nespecialização. \n\n[...] \n\nV.2.  DA  AUSÊNCIA  DOS  REQUISITOS  NECESSÁRIOS  À \nCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO \n\n[...] \n\nOs elementos que compõem a relação de emprego, portanto, são \na  prestação  de  trabalho  por  pessoa  física,  efetuada  com \npessoalidade pelo trabalhador, de forma não eventual e onerosa \ne sob subordinação jurídica ao tomador dos serviços. A ausência \nde  qualquer  um  desses  requisitos  descaracteriza  a  relação  de \nemprego, como ocorre no caso concreto. \n\nFl. 7607DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.608 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nV.2.1. CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS \n\n[...] \n\nDe  fato,  como  ressaltado  na  decisão  recorrida,  os  contratos \nautuados  são,  em  sua  maioria,  extremamente  similares, \ndiferenciando­se  basicamente  em  relação  aos  serviços \ncontratados e a forma de pagamento. Assim, a padronização dos \ncontratos e a eleição de um responsável para as tratativas entre \nas  partes  contratantes,  para  a  fiscalização  e  para  o  nobre \njulgador  de  primeira  instância,  seria  indício  de  fraude  à \nlegislação trabalhista.  \n\nTodavia,  tal  similaridade  não  desperta  suspeitas  ou  induz  à \nconclusão de que os mesmos se travestem de típicas relações de \nempregos. Com efeito,  como exigência do mundo coorporativo, \nespecialmente  em  se  considerando  que  o  Recorrente  integra \ngrupo  estrangeiro,  os  contratos  devem  seguir  determinadas \ndiretrizes,  como  forma  de  proporcionar  maior  uniformidade, \nrapidez, eficiência e dinamismo às relações contratuais. \n\n[...] \n\nAssim,  não  se  verifica  qualquer  irregularidade  nos  contratos \nfirmados, que se encontram nos estritos limites da lei, atendendo \naos  interesses  de  ambas  as  partes  envolvidas,  passando­se  a \ndemonstrar  também,  a  ausência  da  cumulatividade  dos \nrequisitos  necessários  ao  reconhecimento  do  vínculo \nempregatício. \n\nV.2.2. ONEROSIDADE \n\n[...]  no  caso  concreto  [...] não  houve  o  pagamento  de  verbas \ntípicas  do  contrato  de  trabalho  tais  como  férias,  13º,  dentre \noutras,  conforme  se  depreende  da  documentação  acostada  aos \nautos, especialmente dos depoimentos tomados pela fiscalização, \nhaja vista que TODOS os sócios de pessoas jurídicas intimados \npela  fiscalização  afirmaram  categoricamente  que  nunca \nreceberam qualquer benefício do Recorrente. \n\n[...]segundo a decisão recorrida, no caso dos autos, não haveria \nque se esperar que o Recorrente efetuasse pagamentos relativos \nàs  férias,  décimo  terceiro  salário,  etc.,  eis  que  a  simulação \nperpetrada pela empresa  teria como pressupostos exatamente a \nausência do cumprimento destas obrigações.  \n\nVeja­se  o  absurdo  da  alegação,  na  medida  em  que  o  julgador \npressupõe a existência de fraude pela ausência de determinados \npagamentos  que,  além  de  incabíveis  no  caso  concreto, \ndemonstram exatamente a inexistência do vínculo empregatício!  \n\nNo mais, segundo a decisão recorrida, o reembolso de despesas \nefetuado  pelo  Recorrente,  aos  contratados,  tais  como  taxi, \ntelefone e  viagens,  seria  irregular e  característico das  relações \nde emprego, haja vista que os contratos não preveem disposição \nregulando  tais  obrigações.  [Todavia],  quaisquer  despesas \n\nFl. 7608DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.609 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nincorridas  por  prestadores  de  serviço,  independentemente  da \nprevisão  contratual,  podem  ser  reembolsadas  pelo  tomador \nmediante simples acordo entre as partes, sendo esta uma prática \nde mercado que não pode ser negada pela decisão recorrida. \n\n[...] \n\nDestaque­se  ainda  que,  ao  contrário  do  afirmado  na  decisão \nrecorrida, o Recorrente não fornecia plano de saúde aos sócios \nou empregados das empresas jurídicas contratadas, mas apenas \nefetuava o desconto do valor relativo aos Planos de Saúde e os \nrepassava à associação responsável por gerir o plano, devido ao \nconvênio formalizado entre as partes. [...] \n\nV.2.3.  INEXISTÊNCIA  DE  HABITUALIDADE  E \nEXCLUSIVIDADE \n\n[...]  no  caso  dos  contratos  firmados  entre  o  Recorrente  e  as \npessoas  jurídicas  objeto  da  autuação,  não  há  qualquer \ndeterminação  de  exclusividade  (vejam  as  cópias  dos  contratos, \npor amostragem, em anexo à Impugnação).  \n\nNa  verdade,  ao  longo  de  todas  as  contratações,  tanto  o \nrecorrente  quanto  as  pessoas  jurídicas  contratadas \nencontravam­se  livres  para  contratar  com  terceiros.  Se  as \npessoas  jurídicas  contratadas  não  o  fizeram  (fato  este  que  não \ntem  como  ser  apurado  com  precisão  pelo  Recorrente,  como \nvisto,  eis  que  não  tem  competência  para  intimar  as  empresas \ncontratadas  para  prestação  de  informação,  ao  contrário  da \nfiscalização), o  foi por simples falta de interesse profissional, o \nque não pode ser imputado ao Recorrente. \n\n[...] \n\nPor outro lado, a ausência de habitualidade se observa pelo fato \nde os valores de faturamento mensal de cada uma das empresas \ncontratadas  sofrerem  variações  substanciais  de  um mês  para o \noutro,  diferentemente  do  que  ocorre  em  uma  relação  de \nemprego, pelo qual o empregado, via de regra, recebe um valor \nfixo mensal a título de salário. No caso concreto, a variação dos \nfaturamentos mensais justifica­se na medida em que estes variam \nem razão da quantidade e do  trabalho desenvolvido, o que não \nocorre em uma relação típica de emprego. \n\n[...] \n\nV.2.4. PESSOALIDADE \n\n[...] \n\nA  pessoalidade  também  existe  nas  relações  entre  pessoas \njurídicas,  uma  vez  que  é  perfeitamente  admissível  que  uma \npessoa  jurídica  seja  contratada  em  razão  da  expertise  de  seu \nsócio,  sem  que  isso  caracterize  qualquer  vínculo  empregatício. \nUm exemplo claro e inequívoco é a contratação de escritórios de \nadvocacia e das grandes firmas de auditoria. \n\nFl. 7609DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.610 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n[...] \n\nV.2.5. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO \n\nPor fim, pela análise dos contratos e da realidade dos fatos, há \nde  se  reconhecer  que  em  momento  algum  esteve  presente  o \nrequisito subordinação jurídica, eis que as pessoas jurídicas não \nprestam serviços ao Recorrente, sob a dependência deste, não se \ninserindo na sua organização empresarial, nem se submetendo a \nordens de qualquer chefe ou sujeitas à punição disciplinar. \n\n[...] \n\nVI. DA MULTA  \n\nPor  fim,  na  remota  hipótese  de  ser mantida  qualquer  parte  da \nautuação,  o  que  se  admite  apenas  por  argumentar,  deve  ainda \nser  cancelada  a  multa  agravada  aplicada  ao  Recorrente,  uma \nvez que ausente qualquer prova de circunstâncias agravantes — \nsonegação,  fraude  e  conluio,  a  ensejar  a  aplicação  da  multa \nqualificada, prevista no parágrafo primeiro do artigo 44 da Lei \nnº 9.430/1996 [...]. \n\n[...]  além  da  multa  de  150%  sobre  o  valor  das  contribuições \nsupostamente  não  recolhidas  ter  feição  confiscatória  e  ser \ntotalmente  agressiva  aos  princípios  da  razoabilidade,  da \nproporcionalidade  e  do  não  confisco,  o  que,  já  há  muito  foi \nassentado pela doutrina e jurisprudência, não há como se falar \nem  evidente  dolo  a  ensejar  a  qualificação  da  penalidade,  no \ncaso concreto. \n\n[...] \n\nDe  mais  a  mais,  a  simples  disposição  do  art.  129,  da  Lei  nº \n11.196/2005, que autoriza a contratação do trabalho intelectual \npor meio de pessoas jurídicas afasta a presunção de fraude no \ncaso concreto. [...] \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator. \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade previstos no Decreto 70.235, de 6/3/72. Assim, dele se toma conhecimento. \n\nDa preliminar de decadência \n\nSegundo a Recorrente, a maior parte do crédito lançado estaria atingida pela \ndecadência, nos termos do art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), Lei 5.172, de \n25/10/66,  uma  vez  que  teria  havido  a  antecipação  de  pagamento  e  nenhuma  fraude  na \n\nFl. 7610DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.611 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncontratação das pessoas  jurídicas,  todavia,  da mesma  forma que o  julgado de primeiro  grau, \nnão entendemos assim. \n\nPrimeiramente, como bem assentado no voto condutor do acórdão recorrido, \n“não se está a exigir uma diferença de recolhimento de contribuição, hipótese em que, havendo \na  contribuinte  declarado  os  segurados  cuja  remuneração  serviu  de  base  ao  recolhimento,  o \nFisco estaria, em tese, aparelhado para homologar, ou não, o pagamento antecipado da exação, \ncotejando  a  base  de  cálculo  declarada  com  as  informações  referentes  a  esses  segurados \nconstantes na folha de pagamento e demais documentos contábeis e fiscais”. \n\nNo  caso  em  tela,  foram  lançadas  contribuições  sobre  valores  pagos  a \nsegurados que não tinham sido considerados empregados pela Recorrente. Logo, em relação a \ntais  segurados,  não  houve  qualquer  recolhimento.  Lembrando  que  a  Súmula  CARF  nº  99, \ncitada no  recurso  voluntário,  diz  respeito  a  salário  indireto,  ou  seja,  a  verbas  recebidas  pelo \nempregado, mas não  incluídas, pelo empregador, na base de cálculo das contribuições, como \nocorre quando o empregado recebe, por exemplo, participação nos lucros, previdência privada, \nauxílio educação, etc., pagas em desconformidade com a legislação, e a fiscalização enquadra \ntais verbas  com salário. Nesse exemplo,  tendo a  empresa  recolhido  as contribuições normais \nem relação ao salário do empregado, tem­se por caracterizada a antecipação de pagamento, o \nque não ocorre no presente processo, uma vez que a base de cálculo, apurada pela fiscalização, \ndiz  respeito  a  segurados  que  sequer  tinham  sido  considerados  como  empregados  pela \nRecorrente. \n\nSegue  nessa  linha  a  Conselheira  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nconforme  se observa no  seguinte excerto do voto  condutor do Acórdão  nº 9202­005.177, da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF): \n\nDe  imediato,  refuto  a  tese  do  acórdão  recorrido  de  que \naplicável,  ao  caso  concreto,  a  súmula CARF  nº  99.  A  referida \nsúmula  teve  por  objetivo  pacificar  entendimento  nos  casos  de \nsalários  indiretos,  em  que  ocorrem  lançamentos  de  diversas \nrubricas do conceito latu de remuneração. Referida súmula será \naplicável,  unicamente,  aos  lançamentos  que  envolvam  salários \nindiretos,  tais  como:  PLR,  vale  alimentação,  fornecimento  de \neducação, plano de saúde, dentre diversas outras utilidades que \npodem constituir salários  indiretos, quando  fornecidos  fora das \nhipóteses  de  exclusão  do  conceito  de  salário  de  contribuição, \nprevistas  no  art.  28,  §9º  da  lei  8212/91.  Fica  fácil  essa \nconstatação quando verificamos os paradigmas que ensejaram a \naprovação da súmula CARF nº 99. \n\nSendo  assim,  por  falta  de  antecipação  de  pagamento,  correta  a  decisão  de \nprimeiro grau ao aplicar a regra decadencial do art. 173, inciso I, do CTN. \n\nAdemais,  como  será  visto  neste  voto,  as  práticas  adotadas  pela  Recorrente \ndemonstram clara dissimulação de contratos de emprego mediante a contratação simulada de \npessoas jurídicas, o que leva a subsunção do quadro fático à regra consignada na parte final do \n§ 4º do art. 150, do CTN. Dessa forma, por mais esse motivo, deve ser afastada a contagem do \nprazo decadencial a partir dos fator geradores e aplicada a contagem a partir do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, segundo a regra do \nart. 173, inciso I, do CTN.  \n\nFl. 7611DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.612 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPortanto,  como  os  créditos  lançados  se  referem  ao  período  de  01/2008  a \n12/2008,  tendo  a  Fazenda  Pública  prazo  até  31/12/13  para  efetuar  o  lançamento,  como  a \nciência do lançamento ocorreu em 20/12/13, os créditos, em questão, não foram atingidos pela \ndecadência. \n\nDo Mérito \n\nDa caracterização da relação de emprego \n\nAduz  a  Recorrente  que  a  “norma  do  art.  129  da  Lei  nº  11.196/05”  se \nenquadra  “perfeitamente  à  situação  dos  autos”,  uma  vez  que,  em  seu  entendimento,  estaria \n“clara  a  ausência  de  relação  de  emprego  na  prestação  dos  serviços  intelectuais  objeto  de \nanálise”. \n\n Pois  bem,  para melhor  análise  da  questão,  convém  examinarmos  cada  um \ndos elementos caracterizadores da relação de emprego, abordados no recurso voluntário. \n\nDa onerosidade \n\nSegundo a defesa, não teriam sido pagas aos prestadores de serviços verbas \ntípicas da relação de emprego, tais como férias e décimo terceiro, e tampouco plano de saúde, \ntodavia, como bem apontado pela decisão recorrida, não era de se esperar algo diferente, pois, \nse  na ótica  da Recorrente  foram  contratadas  empresas  e  não  empregados,  não  teria  o menor \nsentido o pagamento de tais verbas. \n\nContudo, a onerosidade é caracterizada pelo simples pagamento (retribuição) \npelos serviços prestados, e isso restou evidenciado no caso em análise (vide planilha de notas \nfiscais de fls. 5.423 e 5.424). \n\nQuanto aos pagamentos realizados a título de reembolso de despesas, argui a \nRecorrente que tais pagamentos seriam uma “prática de mercado” e que não poderia ser negada \npela decisão recorrida, porém, a decisão de primeira instância não negou tal prática, limitando­\nse a destacá­la e a mostrar que a  forma como foi contabilizada sugere pagamento próprio da \nrelação empregatícia, senão, vejamos o seguinte trecho do seu voto condutor: \n\nNão  há  nos  contratos,  todavia,  qualquer  disposição  regulando \ntais  obrigações  e  a  comprovação  das  despesas  a  serem \nreembolsadas,  além  do  que  a  impugnante  não  esclarece  o  fato \nlevantado  pela  fiscalização  (fl.  48)  de  que  foram  lançadas  em \nsua  contabilidade  (conta  de  despesas  n.º  411020039, \ndenominada Serviços de Engenharia – Tarifa Horária) despesas \nreferentes à provisão de verba mensal paga a título de “ajuda de \ncusto”  e  à  provisão  feita  a  título  de  “incentivo  às  PJ” \ncontratadas, lançamentos esses que não encontram respaldo nas \ncláusulas do contrato de prestação de serviços em causa, e cuja \nterminologia, a priori, mais se afeiçoa a eventos advindos de um \ncontrato que trata da relação de emprego. \n\nEm face ao disposto na transcrição acima, assim se manifestou a Recorrente:  \n\nNeste  ponto,  há  de  se  esclarecer  ainda  a  insubsistência  da \nalegação  posta  na  decisão  recorrida,  no  sentido  de  que  a \n\nFl. 7612DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.613 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nescrituração  contábil  dos  pagamentos  às  pessoas  jurídicas \nsugeriria a relação de emprego. Ora, como bem destacado pelo \npróprio  fiscal  autuante,  a  denominação  de  um  documento  não \naltera  sua  natureza  jurídica.  Assim,  não  obstante  alguns \narquivos  relativos  aos  reembolsos  de  despesas  das  pessoas \njurídicas  e  pagamentos  fazerem  referência  equivocadamente  à \ndenominação folha de pagamento, ao invés do termo “conforme \nplanilha”  ­  utilizado  na  grande  maioria  da  escrituração,  os \narquivos  nada  mais  são  que  planilhas  demonstrativas  e  de \ncontrole,  equivocadamente  denominadas  pelo  responsável  pelo \nlançamento,  não  alterando  assim  em  nada  a  real  natureza \njurídica daquelas verbas: reembolso de despesas e pagamentos à \npessoas jurídicas. \n\nComo se vê, a Recorrente justifica os termos utilizados na escrituração como \n“equívocos” na escolha dos termos, porém, a terminologia presente na contabilidade, aliada à \nausência  de  previsão  contratual  em  relação  aos  reembolsos,  corrobora,  sim,  uma  relação  de \nemprego. \n\nQuanto  ao  fornecimento  de  plano  de  saúde  aos  prestadores  de  serviços,  a \nRecorrente alega que não arcou com tal despesa em relação aos prestadores, mas apenas que \npagou à ASSOEPS (Associação Nacional das Empresas Projetistas e Prestadoras de Serviços \nna Área de Engenharia e Congêneres) pelos planos e que descontou os pagamentos dos valores \nrepassados  aos prestadores,  todavia,  busca  comprovar  tal  alegação apenas  com depoimentos, \nsem trazer à baila qualquer comprovante mais robusto, tal como notas fiscais discriminando os \ndescontos, mas, pelo contrário, afirma no recurso que “somava o valor destas despesas ao valor \ndos  serviços prestados,  para preenchimento das  notas  fiscais, mas  ao  efetuar os pagamentos, \ndescontava 100% das despesas”. Vide o seguinte trecho do depoimento prestado pelo Sr. Célio \nRodrigues Silva e colacionado no recurso voluntário, fl. 7.557 e 7.558: \n\nA ASSOEPS era apenas um facilitador, um meio através do qual \na Minercunsult contratava o plano de saúde coletivo para todos \nos PJs. A taxa de administração cobrada pela ASSOEPS de cada \nprestador  de  serviços,  bem  como  a  mensalidade  da  Unimed  e \neventuais  coparticipações  resultantes  de  consultas  e  exames \nmédicos,  eram  informadas aos PJs pela Minerconsult  para que \nfossem  destacados  no  corpo  das  notas  fiscais  como  despesas \nreembolsáveis.  Neste  caso,  deve­se  notar  que  o  faturamento \nbruto do sócio­responsável ficava falsamente maior, pois o valor \ndas  despesas  reembolsáveis  era  somado  ao  valor  dos  serviços \nprestados  no  mês.  Como  consequência,  o  sócio­responspavel \nacabava  pagando,  injustamente,  mais  impostos  sobre  um \nfaturamento bruto que deveria corresponder apenas ais serviços \nprestados. (sic) \n\nA Minerculsut,  ao  efetuar  o  pagamento  na  conta  da  Terotec \nServiços,  depositava  o  valor  já  descontado  de  100%  das \ndespesas.  Ou  seja,  o  que  a Mineerconsult  já  tinha  repassado \ncomo pagamento à ASSOEPS, neste momento, era descontado \nintegralmente do pagamento da Terotec. (sic) \n\n(Grifo no original) \n\nFl. 7613DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.614 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n Da  transcrição  acima,  além  do  estranho  procedimento  de  não  destacar  o \nvalor do plano de saúde nas notas fiscais, o que teria importado no aumento da carga tributária \npara os prestadores, nota­se uma sutil, mas reveladora percepção da Recorrente em relação às \nempresas  contratadas,  as  quais  são  referenciadas  como  “os  PJs”,  dando  a  entender  que  as \npessoas jurídicas eram tratadas como verdadeiras pessoas físicas “pejotizadas”. \n\n Da habitualidade e exclusividade \n\nSegundo  a  Recorrente,  nos  contratos  não  havia  “qualquer  determinação  de \nexclusividade”, estando as pessoas jurídicas contratadas livres para contratar com terceiros. \n\nQuanto à habitualidade, a Recorrente busca rebatê­la sob o argumento de que \n“os valores de faturamento mensal de cada uma das empresas contratadas sofrerem variações \nsubstanciais  de  um  mês  para  o  outro,  diferentemente  do  que  ocorre  em  uma  relação  de \nemprego”. (sic) \n\nPrimeiramente,  quanto  à  exclusividade,  segundo  se  infere  do  item  4.1.1  do \nrelatório  fiscal,  fl.  38,  a  própria  autoridade  lançadora  não  teria  considerado  a  exclusividade \ncomo elemento suficiente a demonstrar a  relação de emprego e  isso  restou claro no seguinte \nexcerto do voto condutor do acórdão recorrido:  \n\nDentre tais elementos caracterizadores da relação de emprego, e \nisto  a  própria  autoridade  autuante  reconhece,  no  corpo  dos \nautos, não se inclui a exclusividade na prestação do serviço, [...]  \n\nNo  que  concerne  à  habitualidade,  não  merece  guarida  a  alegação  da \nRecorrente  de  que  os  valores  de  faturamento mensal  de  cada  uma  das  empresas  contratadas \nteriam sofrido variações substanciais de um mês para o outro, diferentemente do que ocorre em \numa relação de emprego. \n\nNesse ponto,  transcrevemos o  seguinte  trecho do voto  condutor do  acórdão \nrecorrido, com o qual concordamos: \n\nÉ  que  a  habitualidade  em  uma  relação  de  emprego  não  está \nrelacionada  à  uniformidade  da  quantia  paga  pelo  empregador \npara remunerar o empregado, e nem mesmo à exclusividade ou à \ncontinuidade  na  prestação  do  serviço,  mas  sim  à  ideia  de \npermanência  do  serviço  prestado  que,  por  ser  necessário  à \natividade corrente do empregador, insere­se dentre as atividades \nessenciais  à  consecução  dos  seus  objetivos  sociais  e,  portanto, \nnão se qualifica como trabalho esporádico. \n\nMozart  Victor  Russomano1  expõe  que  o  trabalho  eventual,  ou  seja,  não \nhabitual, é “aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito [...]. Os fatos é que \nrevelarão, portanto, se a tarefa do trabalhador na empresa é eventual ou permanente”. \n\nMaurício  Godinho  Delgado2,  por  sua  vez,  ao  tratar  da  teoria  dos  fins  do \nempreendimento,  informa que “eventual  [não habitual] será o  trabalhador chamado a realizar \n\n                                                           \n1  RUSSOMANO,  Mozart  Victor.  Comentários  à  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho.  Vol.  1,  13ª  ed.  Rio  de \nJaneiro: Forense, 1990, p. 12. \n2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 296. \n\nFl. 7614DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.615 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\ntarefa não inserida nos fins normais da empresa – tarefas que, por essa razão, serão esporádicas \ne de estreita duração”. \n\nEssas  situações  apontadas  por  Mozart  Victor  Russomano  e  Maurício \nGodinho Delgado não são evidenciadas no caso da Recorrente, segundo se observa no seguinte \nexcerto do relatório fiscal, fl. 47: \n\nTodos  os  objetos  dos  contratos  apresentados,  sem  qualquer \nexceção, que,  aliás,  seriam melhor denominados  como  funções, \nsão  normalmente  desempenhados  por  trabalhadores \nempregados, notadamente em uma empresa que presta  serviços \nde  engenharia,  onde,  conforme  já  registrado  anteriormente, \nengenheiros,  técnicos,  desenhistas  e  projetistas  são \ninegavelmente  os  artífices  principais  e  maiores  responsáveis \npelas ações visando alcançar seus objetivos e finalidades. \n\nTratam­se, pois, engenheiros, técnicos, coordenadores e gerentes \nde  obras  e  projetos,  desenhistas  e  projetistas,  das  peças \nprincipais, básicas e fundamentais, capazes de levar a sociedade \nMINERCONSULT  efetivamente  a  alcançar  seus  pretendidos \nobjetivos  (habitualidade  e  não  eventualidade),  sem  os  quais, \npode­se  decerto  afirmar,  seu  negócio,  ou  sua  atividade  fim — \nServiços de Engenharia —, definitivamente não prosperariam. \n\n(Grifo no original) \n\nPortanto,  diante  do  quadro  que  se  apresenta,  não  vemos  como  afastar  a \nhabitualidade na prestação dos serviços contratados. \n\nDa pessoalidade \n\nSegundo  a  Recorrente,  a  pessoalidade  também  existe  nas  relações  entre \npessoas  jurídicas,  uma  vez  que  é  perfeitamente  admissível  que  uma  pessoa  jurídica  seja \ncontratada  em  razão  da  expertise  de  seu  sócio,  sem  que  isso  caracterize  qualquer  vínculo \nempregatício. \n\nDe fato, ao  contratar uma pessoa  jurídica,  independente de qual empregado \ndesta  irá  realizar  o  serviço,  a  relação  da  contratante  é  com  a  empresa  contratada,  ou  seja,  a \npessoalidade se dá nesse nível, entre pessoas jurídicas, e mesmo que a contratação tenha sido \nmotivada  pelo  fato  da  empresa  contratada  ter  um  funcionário  altamente  qualificado  em  seu \nquadro de empregados. \n\nPorém, no caso em tela, não é o que se observa, segundo o seguinte trecho do \nvoto condutor da decisão recorrida: \n\nJá  no  caso  dos  autos,  ao  revés  do  que  foi  exposto,  o  elemento \nfático­jurídico da pessoalidade não está relacionado às pessoas \njurídicas  formalmente  contratadas  para  prestarem  serviço  à \nimpugnante, mas sim aos sócios dessas pessoas jurídicas, isto é, \npessoas  físicas  que  são  previamente  designadas  pela  própria \nimpugnante para efetivamente prestarem o serviço contratado. \n\nFl. 7615DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.616 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nNo ponto, aliás, a impugnante sequer contesta a imputação fiscal \nde que, em lugar de atestados técnicos com histórico de serviços \nexecutados  pelas  pessoas  jurídicas  em  causa,  exigia  apenas \ncurrículos  profissionais  das  pessoas  físicas  dos  sócios \nresponsáveis/administradores  e/ou  entrevistas  técnicas  com  os \nmesmos,  sendo  que  todos  os  sócios  que  prestaram \nesclarecimentos  à  fiscalização  declararam  que  absolutamente \nnada foi solicitado, ou exigido, por parte da impugnante sobre as \nindigitadas pessoas jurídicas (fls. 5130 a 5275). \n\nNeste  passo,  a  impugnante  chegou  ao  ponto  de  assinar  com  a \nmesma pessoa jurídica (MD PROJETOS LTDA), no mesmo ano, \ntrês  contratos  de  prestação  de  serviço,  cada  um  deles \ndesignando  um  dos  três  diferentes  sócios  da  PJ  que  figura  no \ncontrato, para prestarem exatamente o mesmo serviço (fls. 774 a \n781, 782 a 797 e 798 a 805).  \n\nQuanto  ao  fato  de  que  a  Recorrente  exigia  apenas  o  currículo  das  pessoas \nfísicas que prestaram os serviços e não das pessoas jurídicas, assim restou alegado no recurso \nvoluntário: \n\n[...]  quando  a  fiscalização  questionou,  por  exemplo,  se  o \nRecorrente exigiu das empresas a apresentação de atestados de \ncapacidade  técnica  ou  currículo  da  pessoa  jurídica, \ndesconsiderou o  real  interesse da autuada nestas  empresas – a \ncapacidade  técnica  de  seus  sócios  ou  empregados,  o  que  não \ntem  qualquer  vinculação  com  o  currículo  da  empresa  ou \nmesmo seu patrimônio contábil. \n\n(Grifo no original) \n\nÉ obvio que a qualificação  técnica do quadro de profissionais das empresas \ncontratadas  deve  ter  influenciado,  em  muito,  na  escolha  dessas  empresas,  porém,  se  uma \npessoa  jurídica  precisa  contratar  uma  pessoa  jurídica  para  a  realização  de  um  trabalho,  sem \nsombra  de  dúvida,  irá  se  certificar  quanto  à  capacidade  técnica  e  gerencial  dessa  pessoa \njurídica, antes da contratação. Isso é o mínimo esperado na contratação de uma pessoa jurídica, \nporém,  como  restou  demonstrado,  a  única  preocupação  da Recorrente  foi  com  a  capacidade \ntécnica das pessoas físicas que prestariam os serviços. O que leva a concluir que a pessoalidade \nestava muito mais relacionada às pessoas físicas do que às pessoas jurídicas.  \n\nQuanto à empresa MD PROJETOS LTDA., em relação a qual a Recorrente \nassinou três contratos no mesmo ano, para a prestação do mesmo serviço, tendo sido designado \nem cada contrato um dos três sócios da empresa, restou assim alegado no recurso: \n\n[...]  o  fato  de  o  Recorrente  ter  assinado  três  contratos  com  a \nmesma  pessoa  jurídica,  no mesmo  ano  e  para  a  realização  do \nmesmo trabalho, ao contrário do alegado na decisão recorrida, \nnão  demonstra  a  pessoalidade  na  prestação  de  serviços. Como \nreconhecido  na decisão,  cada um destes  contratos  foi  assinado \npor  um  sócio  diferente  da  pessoa  jurídica  contratada,  que  em \ncada um dos casos ficou como responsável pelo contrato e por \nexecutar  do  serviço.  Ou  seja,  o  mesmo  trabalho  poderia  ser \nrealizado  por  qualquer  um  dos  sócios  da  contratada,  que \npossuíam  a  mesma  qualificação  técnica,  e  em  cada  uma  das \n\nFl. 7616DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.617 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nsituações um deles foi designado pelo prestador para a execução \ndo  trabalho.  Ora,  não  há  qualquer  pessoalidade,  para  fins  de \nconfiguração da relação de emprego, neste caso, haja vista que \no  trabalho  contratado  pode  ser  realizado  por  qualquer  um dos \nsócios da pessoa jurídica contratada. \n\nVejamos, agora, o que restou exarado no relatório fiscal, fls. 61 e 62, a esse \nrespeito: \n\ni) Esclarecimentos apresentados por escrito pelo Sr. MARCIO \nANTONIO DE MATOS (MD PROJETOS LTDA): \n\n­ Função/categoria dos 3 (três) contratos: Projetista; \n\n­  \"Quando  da  contratação  de  profissionais  sócios...,  os \nrespectivos currículos não foram solicitados\", informou; \n\n­  \"Com  relação  a  PJ  não  foi  solicitado  nenhum  atestado  ou \ncurrículo\", acresceu sobre sua contratação; \n\n­ \"O controle das horas era feito através de medição\"; \n\n­  \"Os  serviços  eram  todos  executados  nas  dependências  da \nMINERCONSULT...em  Belo  Horizonte\",  declarou  sobre  local \nonde trabalhava; \n\nNo caso desta PJ, atipicamente,  seus 3  (três)  sócios,  na  época, \nprestaram  serviços  a  MINERCONSULT  como  pessoas  físicas. \nTanto  que  foram  celebrados  separadamente  3  (três)  contratos, \num  para  cada  profissional  pessoa  física,  demonstrando  que  na \nrealidade  estavam  sendo  contratados  3  (três)  profissionais, \ncategoria  projetista,  e  não  uma  PJ,  a  qual  prestou­se  tão \nsomente  a  emissão  de  NF/Faturas  para,  conforme  exposto \nanteriormente, dar roupagem comercial a uma relação, de fato, \nempregatícia. \n\nOs  3  (três)  sócios  contratados  por  meio  da  mesma  PJ  mas \natravés  de  contratos  completamente  independentes \n(CONTRATOS  MINER  Nº  1974,  2049  e  2082,  anexo \nDOCSDILIGENCIAS),  assinados  em  datas  distintas,  cada  um \npor um sócio, não por coincidência, exatamente o mesmo que é \ndesignado  no  respectivo  contrato  como  gestor  (item  5.12  da \nClausula  Quinta)  e  executor  dos  serviços  (Termo  Aditivo  ao \nContrato, assinado na mesma data deste). \n\nOra, na forma como foram pactuados esses contratos, não há dúvida de que \nse  assemelham muito  a  contratos  de  emprego,  o  que  leva  a  crer  que  foram  contratadas,  em \nverdade,  três  pessoas  físicas  (projetistas),  para  prestarem  serviços  relacionados  às  atividades \nnormais da contratante, nas suas dependências e com controle de horário, e não, efetivamente, \na empresa MD PROJETOS LTDA. \n\nDa subordinação \n\nSegundo  a  defesa,  não  houve  subordinação  jurídica  nas  contratações \nefetuadas,  pois  as  pessoas  jurídicas  não  teriam  prestado  serviços  à  Recorrente,  sob  a \n\nFl. 7617DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.618 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndependência  desta,  não  se  inserindo  na  sua  organização  empresarial,  nem  se  submetendo  a \nordens de qualquer chefe ou sujeitas à punição disciplinar. \n\nTodavia, compulsando os autos, não é o que observa. \n\nConforme destacado pela decisão recorrida, nos termos da Cláusula 6.10 dos \nContratos de Prestação de Serviços, as pessoas que prestaram os serviços eram obrigadas não \nsó  a  informar  ao  tomador  sobre  o  andamento  dos  trabalhos,  mas  também  quaisquer \ninformações sobre os métodos e as técnicas de trabalho empregadas. \n\nE não é só isso, segundo a Cláusula Quinta dos Contratos, as pessoas físicas \nque prestaram os serviços também eram obrigadas a respeitar não só a normas de segurança da \nempresa,  mas  também  as  condições  internas  de  trabalho,  a  disciplina  e  os  regulamentos \nestabelecidos pela empresa.  \n\nE,  ainda,  tinham  que  informar  à  Recorrente  a  quantidade  de  horas \ntrabalhadas,  seguindo  a mesma  sistemática  adotada  em  relação  aos  empregados  da  empresa. \nNesse  ponto,  mostram­se  reveladores  os  seguintes  trechos  de  depoimento  de  alguns  dos \nprestadores de serviços: \n\nDepoimento/Esclarecimentos  apresentados  por  escrito  pelo  Sr.  CÉLIO \nRODRIGUES SILVA (TEROTEC SERVIÇOS LTDA. ­ ME): \n\n­  As  horas  trabalhadas  eram  processadas  em  rede  corporativa \npor meio de aplicativo denominado FAM (Folha de Apropriação \nMensal),  onde  eram  controladas  \"as  horas  trabalhadas  não  só \ndos  colaboradores,  também  chamados  PJ,  mas  também  dos \nempregados da MINERCONSULT, contratados em regime CLT\", \nrevelou; \n\n­ \"Ao final de cada dia, PJs e celetistas faziam apropriação das \nhoras  trabalhadas,  descrevendo,  em  detalhes,  as  atividades \nrealizadas e quantas horas foram gastas em cada uma delas, por \ncentro de custo ou ordens de  serviços de projeto para  controle \nde custos da Gerência de Projetos\", detalhou; \n\n­ Todos os serviços eram executados pelo sócio­responsável nas \ndependências  dos  escritórios  da  MINERCONSULT,  em  Belo \nHorizonte, com absoluta regularidade e frequência, em horário \ncomercial  pontualíssimo,  de  segunda  a  sexta  feira,  com \nrealização  de  horas  extras  sempre  que  a  demanda  do  projeto \nassim  o  exigia\",  declarou  sobre  o  local  e  condições  em  que \nprestava serviços;   \n\nEsclarecimentos apresentados por escrito pelo Sr. DELVAUX MARCOS DE \nSOUZA LUCIANO (DPI DESENHOS E PROJETOS INDUSTRIAIS LTDA.): \n\n­  \"O  controle  de  horas  era  feito  através  de  apropriação \neletrônica diária\", revelou; \n\nDepoimento  prestado  pelo  Sr.  JOSÉ  VILSON  DE  SOUZA  ALCAMIM \n(ALCAMIM SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. ­ ME): \n\nFl. 7618DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.619 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n­ \"Quando era necessário fazer horas extraordinárias,  fazíamos \numa espécie de banco de horas. Inclusive quando saí, no final de \n2012,  recebi  em  02/2013  cerca  de  200  horas,  como  horas \nnormais,  relativas  a  horas  acumuladas  anteriormente\",  revelou \nao ser indagado sobre recebimento de horas extras; \n\nComo se nota nesses depoimentos,  lembrando que há outros  registrados no \nrelatório fiscal, a Recorrente controlava a frequência e as horas trabalhadas pelos prestadores, \nseguindo a mesma sistemática adotada em relação aos seus empregados, o que demonstra, de \nforma robusta, a subordinação. \n\nQuanto  à  alegação  da  Recorrente  de  que  os  prestadores  não  teriam  se \nsubmetido a ordens de qualquer chefe ou que não estariam sujeitos à punição disciplinar, insta \ntrazermos à baila a seguinte lição de Maurício Godinho Delgado3: \n\n[...] no Direito do Trabalho a subordinação é encarada sob um \nprisma  objetivo:  ela  atua  sobre  o  modo  de  realização  da \nprestação  e  não  sobre  a  pessoa  do  trabalhador.  É,  portanto, \nincorreta,  do  ponto  de  vista  jurídico,  a  visão  subjetiva  do \nfenômeno,  isto  é,  que  se  compreenda  a  subordinação  como \natuante sobre a pessoa do trabalhador, criando­lhe certo estado \nde  sujeição  (\"status  subjectiones\").  Não  obstante  essa  situação \nde  sujeição  possa  concretamente  ocorrer,  inclusive  com \ninaceitável frequência, ela não explica, do ponto de vista sócio­\njurídico,  o  conceito  e  a  dinâmica  essencial  da  relação  de \nsubordinação. Observe­se que a visão subjetiva, por exemplo, é \nincapaz  de  captar  a  presença  de  subordinação  na  hipótese  de \ntrabalhadores intelectuais e altos funcionários. \n\nTambém  se  mostra  oportuno  colacionarmos,  neste  voto,  outra  lição  de \nMaurício Godinho Delgado4,  citada na decisão  recorrida e que  informa haver uma dimensão \nestrutural  pela  qual  se  revela  a  subordinação  jurídica,  se  expressando  “pela  inserção  do \ntrabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) \nsuas  ordens  diretas,  mas  acolhendo,  estruturalmente,  sua  dinâmica  de  organização  e \nfuncionamento”. \n\nPortanto, tem­se clara a presença da subordinação na prestação dos serviços \ncontratados,  sendo  esta,  inclusive,  um  dos  mais  importantes  elementos  caracterizadores  da \nrelação empregatícia. \n\nSendo assim, diante de todo o exposto, não resta dúvida de que os elementos \ncaracterizadores  da  relação  de  emprego  estão  presentes  nas  contratações  efetuadas  pela \nRecorrente, razão pela qual são improcedentes as alegações recursais quanto a esse ponto. \n\nDa multa qualificada \n\nA Recorrente pleiteia o cancelamento da multa qualificada, uma vez que, em \nseu  entendimento,  estaria  \"ausente  qualquer  prova  de  circunstâncias  agravantes  ­  sonegação, \nfraude e conluio, [...] prevista no parágrafo primeiro do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996\", e que \n                                                           \n3 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 303. \n4 DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. Revista LTr, São Paulo: LTr, v. \n70, n. 06, junho de 2006, p. 667. \n\nFl. 7619DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.620 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\no art. 129, da Lei 11.196/05, teria autorizado a contratação do trabalho intelectual por meio de \npessoas jurídicas, o que afastaria a presunção de fraude no caso concreto.  \n\nAduz,  ainda,  ter  a multa  aplicada  feição  confiscatória,  totalmente  agressiva \naos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não­confisco. \n\nContudo, não merecem guarida tais argumentos. \n\nA multa aplicada está prevista no art. 44, inciso I, parágrafo primeiro, da Lei \n9.430,  de  27/12/96,  tendo  sido  aplicada  em  observância  ao  comando  do  art.  35­A  da  Lei \n8.212/91, nos seguintes termos: \n\nLei 8.212/91 \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 \n\nLei 9.430/96 \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\n[...] \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  \n\nNo  caso  em  tela,  as  contratações  efetuadas  se  revelaram  em  verdadeiras \nrelações empregatícias, camufladas na forma de contratação de pessoas jurídicas, uma vez que \nforam  dissimulados  contratos  de  emprego  na  forma  de  contratos  simulados  de  prestação  de \nserviços por meio de empresas, e isso se deu mediante um planejamento intencional, voltado à \nobtenção de mão de obra menos onerosa,  segundo  se extrai  do  seguinte  excerto do  relatório \nfiscal, fls. 77 e 78: \n\nConforme  fartamente  comprovado  ao  longo  do  presente \nRelatório Fiscal,  em especial no  título 4  (DA CONTRATAÇÃO \nDE  EMPREGADOS  COMO  PESSOAS  JURÍDICAS  ­  PJ),  a \nMINERCONSULT, na formalização de contratos de prestação de \nserviços  com  diversas  pessoas  jurídicas,  adotou  procedimentos \nvisando mascarar sua verdadeira intenção que seria a obtenção \ndo  resultado  do  trabalho  de  seus  sócios,  profissionais  pessoas \nfísicas — na realidade, segurados empregados de fato. \n\nAo mesmo tempo, utilizando­se desse conveniente subterfugio — \ntratar  empregados  de  fato  e  direito  como  PJ —,  no  intuito  de \n\nFl. 7620DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.621 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nefetivar  os  pagamentos  das  respectivas  remunerações  dessas \npessoas  físicas  que  de  fato  prestavam  serviço,  manifestando \ndeliberada  atitude  dolosa,  os  responsáveis  pela \nMINERCONSULT  as  travestiam  contabilmente  como  meras \nquitações  de  notas  fiscais  emitidas  pelas  respectivas  PJ \nutilizadas na transação irregular, ocultando a ocorrência do fato \ngerador e deixando com isso de pagar os tributos e contribuições \nsociais previdenciárias devidas. \n\nAssim  sendo,  fica  inequivocamente  demonstrada  que  a \nsociedade, através de seus responsáveis legais, agiu dolosamente \nvisando  impedir/ocultar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação  tributaria  principal  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias,  bem  como  modificar  suas  características \nessenciais  de  modo  a  reduzir/evitar  o  montante  do  imposto \ndevido,  ficando,  portanto,  caracterizada  a  ocorrência  de \nsonegação e fraude. \n\n Portanto, tem­se por demonstrada a pratica de uma conduta dolosa tendente a \nimpedir (ou dissimular) a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, de modo \na reduzir o montante das contribuições previdenciárias devidas. \n\nAdemais, o art. 129, da Lei 11.196/05, em que pese autorizar a contratação de \ntrabalho  intelectual  por  meio  de  pessoas  jurídicas,  rechaça,  em  sua  parte  final,  o  abuso  da \npersonalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de sua finalidade, e que é, efetivamente, o que \nse observa no caso em análise. \n\nQuanto  à  alegada  feição  confiscatória  da  multa,  impende  ressaltar  que  o \nprincípio  do  não­confisco,  estabelecido  na  Constituição  Federal  de  1988,  é  dirigido  ao \nlegislador. Tal princípio orienta a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e \nnão pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse princípio, a lei deixa de \nintegrar o mundo jurídico por inconstitucional. \n\nAlém do mais, independente do seu quantum, a multa ora imposta decorre de \nlei  e deve  ser aplicada pela  autoridade  tributária  sempre que  for  identificada a  subsunção da \nnorma punitiva à conduta, haja vista o disposto no art. 142, § único, do CTN: \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nSendo  assim,  uma vez  positivada  a norma,  é dever  da  autoridade  tributária \naplicá­la sem perquirir acerca da justiça ou injustiça dos efeitos dela decorrentes. \n\nPortanto, improcedem as alegações recursais quanto à multa qualificada. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n \n\nFl. 7621DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.622 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Redator Designado. \n\nRessalvando que fui vencido no mérito relativo à contratação de empregados \natravés de pessoas jurídicas interpostas, coube­me a elaboração do voto vencedor no tocante à \ndecadência e à qualificação da multa de ofício.  \n\nNesses  dois  pontos,  o  eminente  relator  votou  por  negar  provimento  ao \nrecurso voluntário.  \n\nTodavia,  e  com  o  mais  elevado  respeito,  votei  por  divergir  nos  seguintes \ntermos: \n\nO  prazo  decadencial  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN,  é  igualmente  considerado \ncomo um prazo de homologação tácita do lançamento por homologação (ou recolhimento por \nhomologação).  Ali  está  estabelecido  que  o  lançamento  por  homologação  ocorre  quanto  aos \ntributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, o qual é \nhomologado  tacitamente pelo decurso do prazo de cinco anos a contar da ocorrência do  fato \ngerador.  \n\nNo  caso  concreto,  as  contribuições  estão  sujeitas  ao  lançamento  por \nhomologação e a contribuinte  fez o pagamento antecipado dos valores que entendia devidos. \nTal recolhimento antecipado, a propósito, é calculado e efetuado sobre a folha de salários (ou \nfolha de pagamentos) como um todo, e não empregado por empregado, tanto que levado a cabo \nnuma única guia de recolhimento, por competência e por código, e não por pessoa física.  \n\nEsse recolhimento antecipado, por óbvio, viabiliza a atividade homologatória \npelo fisco e inexiste qualquer critério legal que permita concluir que o lustro decadencial seja \naferido por trabalhador.  \n\nOs comprovantes de recolhimentos anexados às fls. 5872 e seguintes do PAF \ndemonstram  a  existência  de  recolhimentos  parciais  das  contribuições  nas  competências \n01/2008 e 11/2008;  e,  com o devido  respeito  ao  entendimento do  ilustre  conselheiro  relator, \nentendemos que o recolhimento antecipado a que se refere o art. 150, § 4º, do CTN, a Súmula \nCARF 99 e o recurso repetitivo nº REsp 973.733/SC, é o recolhimento antecipado da exação, \nconsiderando­se  a  folha  de  pagamento  como  um  todo,  e  não  a  folha  de  pagamento  por \nfuncionário.  \n\nVeja­se, primeiramente, o julgado do STJ em sede de recurso representativo \nde controvérsia, o qual alude ao recolhimento antecipado da exação: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \n\nFl. 7622DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.623 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n[...] \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  973.733/SC,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) (destacou­se) \n\nVeja­se, em segundo lugar, a Súmula CARF 99, a qual alude expressamente \nao \"valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador\", sendo \niniludível  que  houve  o  citado  recolhimento  antecipado pelo  contribuinte  nos  fatos  geradores \nnas competências 01/2008 a 11/2008: \n\nSúmula CARF nº 99 \n\nPara fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, \ndo CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor  considerado \ncomo devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se \nreferir  a  autuação,  mesmo  que  não  tenha  sido  incluída,  na  base  de \ncálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente \nexigida no auto de infração. \n\nInsista­se que as contribuições em referência são incidentes sobre a folha de \nsalários, na dicção do art. 195, inc. I, alínea a, da CF. Quer dizer, a totalidade da folha deve ser \nindubitavelmente considerada,  inexistindo, ainda, qualquer critério legal que permita concluir \nque  a  aferição  dos  recolhimentos  parciais  seja  feita  por  empregado  ou  mesmo  por  parcela \nrelativa à rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nLogo, entendo que houve sim recolhimentos parciais.  \n\nPor fim, também entendo que não houve dolo, fraude ou simulação, uma vez \nque a recorrente agiu de acordo com um modo de proceder que entendeu ser lícito. Ademais, \nainda que  se  entenda  que houve  a  caracterização  de  vínculo  empregatício,  tal  caracterização \nnão implica automaticamente o reconhecimento de ato doloso por parte da recorrente.  \n\nComo  já  pontuado  no  acórdão  2201003.664,  cujo  contribuinte  é  a  própria \nrecorrente, não houve nenhuma declaração falsa ou omissão de informação, e os fatos estavam \n\nFl. 7623DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10600.720034/2013­31 \nAcórdão n.º 2402­006.656 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7.624 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nexplicitados na contabilidade e nos registros do sujeito passivo. Veja­se o seguinte excerto do \nvoto condutor do acórdão retro mencionado: \n\nNão houve nenhuma declaração falsa ou omissão de informação. \nHouve  sim,  segundo  se  observa  a  contratação  de  pessoas \njurídicas  para  a  prestação  de  serviços  e  tais  fatos  restaram \nexplícitos  na  contabilidade  e  nos  registros  do  sujeito  passivo, \ntanto  assim  o  é  que  foi  com  base  nesses  documentos  que  a \nFiscalização  obteve  os  elementos  para  o  lançamento  tributário \nque aqui se discute. Tal constatação afasta a sonegação. \n\nPortanto, é aplicável ao caso o disposto no art. 150, § 4º, do Código, de tal \nmodo  que,  como  o  lançamento  foi  efetuado  em  20/12/2013,  realmente  estavam  decaídas  as \ncontribuições até a competência 11/2008.  \n\nDe outro vértice, e diante do que foi dito com relação à inexistência de dolo, \nfraude ou simulação, é incabível a qualificação da multa de ofício, multa que somente pode ser \nduplicada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4502/1964, ex vi do disposto no § 1º \ndo art. 44 da Lei 9430/1996. \n\nDiante  do  exposto,  e  ressalvando  que  fui  vencido  no  mérito  relativo  à \ncontratação  de  empregados  através  de  interpostas  pessoas  jurídicas,  voto  por  acolher  a \npreliminar  de  decadência  até  a  competência  11/2008  e  por  desqualificar  a  multa  de  ofício, \nreduzindo­a para 75%.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci \n\n           \n\n \n\nFl. 7624DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201901", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007, 2008\nDÉBITOS GARANTIDOS. CONCEITO E ALCANCE. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. MULTA REGULAMENTAR.\n1. A multa regulamentar prevista no art. 32 da Lei n. 4.357/1964, em virtude de distribuição de lucros aos sócios, pressupõe que a pessoa jurídica, no momento da distribuição, tenha débitos sem garantia inscritos em Dívida Ativa da União em execução judicial, sendo incabível nos casos de débitos em cobrança administrativa.\n2. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN, não se confundem com as garantias do art. 183 e ss. do CTN c/c art. 9°. da Lei n. 6.830/80.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-02-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.727561/2011-91", "anomes_publicacao_s":"201902", "conteudo_id_s":"5959456", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-02-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.858", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580727561201191.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10580727561201191_5959456.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Denny Medeiros da Silveira (Relator), Mauricio Nogueira Righetti e Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci.\nJulgamento iniciado na sessão de 4/12/18, com início às 9h, e concluído na sessão de 17/1/19, com início às 14h.\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci – Redator Designado\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, e Renata Toratti Cassini. 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Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física \n\nRecorrente  MATHEUS RIBEIRO LIMA BRAGA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nDÉBITOS  GARANTIDOS.  CONCEITO  E  ALCANCE.  DISTRIBUIÇÃO \nDE LUCROS. MULTA REGULAMENTAR. \n\n1. A multa regulamentar prevista no art. 32 da Lei n. 4.357/1964, em virtude \nde  distribuição  de  lucros  aos  sócios,  pressupõe  que  a  pessoa  jurídica,  no \nmomento  da  distribuição,  tenha  débitos  sem  garantia  inscritos  em  Dívida \nAtiva da União  em execução  judicial,  sendo  incabível nos casos de débitos \nem cobrança administrativa. \n\n2. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas \nno art. 151 do CTN, não se confundem com as garantias do art. 183 e ss. do \nCTN c/c art. 9°. da Lei n. 6.830/80. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao  recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Denny  Medeiros  da  Silveira  (Relator), \nMauricio  Nogueira  Righetti  e  Cláudia  Cristina Noira  Passos  da  Costa Develly Montez,  que \nnegaram provimento ao  recurso. Designado para  redigir o voto vencedor o Conselheiro  João \nVictor Ribeiro Aldinucci.  \n\nJulgamento  iniciado na sessão de 4/12/18, com início às 9h, e concluído na \nsessão de 17/1/19, com início às 14h. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n75\n61\n\n/2\n01\n\n1-\n91\n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.727561/2011­91 \nAcórdão n.º 2402­006.858 \n\nS2­C4T2 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci – Redator Designado \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cláudia Cristina Noira \nPassos  da  Costa  Develly Montez,  Denny Medeiros  da  Silveira,  Gregório  Rechmann  Junior, \nJamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Luís  Henrique  Dias  Lima, \nMauricio Nogueira Righetti, e Renata Toratti Cassini. Ausente, justificadamente, o Conselheiro \nPaulo Sergio da Silva. \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, \nreproduzo o relatório constante do Acórdão nº 15­38.284 da Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento (DRJ) de Salvador/BA, fls. 134 a 137: \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em  nome  do  sujeito \npassivo  acima  mencionado,  para  cobrança  da  multa \nregulamentar,  no  valor  de  R$  2.351.143,68,  por  ter  a  empresa \nExpressa  Distribuidora  de  Medicamentos  Ltda,  CNPJ  nº \n06.234.797/0001­78,  distribuído  lucros  estando  em  débito  não \ngarantido  para  com  a  Receita  Federal  do  Brasil,  visto  a  sua \nqualidade de dirigente da mencionada empresa. \n\nA autuação fiscal apresenta a seguinte fundamentação legal: art. \n32 da Lei nº 4.357 de 16/07/1964, com as alterações do art. 17 \nda Lei nº 11.051, de 26/12/2004; art.  889 e 975 do Decreto nº \n3.000, de 26/03/1999 (Regulamento do Imposto de Renda ­ RIR). \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em \n09/08/2011 e apresentou impugnação em 01/09/2011, alegando, \nem síntese, o seguinte: \n\nPrimeiramente,  esclarece  que  é  sócio  cotista  da  referida \nempresa, assim como Mariana Braga Aitken. \n\nAfirma que a fiscalização aplicou à empresa a multa prevista no \nartigo  32,  parágrafo  1º,  inciso  I,  da  Lei  nº  4.357,  de  1964, \nconforme  se  verifica  no  Auto  de  Infração,  processo \nadministrativo  n°  10166.723803/2011­68,  (doc.  03)  e, \nconcomitantemente,  foram  os  sócios  penalizados  com  a  multa \nprevista no artigo 32, parágrafo 1º, inciso II, da mesma Lei (doc. \n02 e doc. 04). \n\nSalienta que, no caso, tratando­se de sociedade limitada, não há \namparo  legal  para  aplicação  simultânea  das  multas  previstas \nnos incisos I e II do parágrafo 1° do artigo 32 da referida Lei nº \n4.357, de 1964. \n\nAduz  que,  após  as  modificações  da  Lei  4.357,  de  1964, \nintroduzidas  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004,  a  multa  contida  no \ninciso  I,  do mencionado  art.  32,  dirige­se  às  pessoas  jurídicas \nque  pagarem  bonificações  ou  remunerações,  enquanto  que  o \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727561/2011­91 \nAcórdão n.º 2402­006.858 \n\nS2­C4T2 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ninciso  II  é  dirigido  aos  diretores  e  demais  membros  da \nadministração  superior,  cargos  e  funções  próprios  das \nsociedades  anônimas,  por  conta  da  responsabilidade  pessoal  e \ndireta pelos atos de gestão que lhes são legalmente imputados. \n\nAssevera  que  tal  interpretação  está  em  harmonia  com  as \ndecisões proferidas no Conselho de Administração de Recursos \nFiscais,  a  exemplo  do  Acórdão  n°  105­16.490,  proferido  no \nprocesso  administrativo  n°  10845.004906/2003­76  (onde \ntranscreve parte do voto). \n\nPor  fim,  alega  que,  uma  vez  imposta  penalidade  à  pessoa \njurídica da qual é sócio cotista, não há respaldo legal para que \nlhe  seja  aplicada,  cumulativamente,  a multa  ora  questionada  e \nrequer a improcedência do lançamento. \n\nAo julgar a impugnação, a 5ª Turma de Julgamento da DRJ de Salvador/BA, \npor unanimidade de votos, concluiu pela sua improcedência. \n\nPara  maior  clareza  quanto  à  decisão  a  quo,  transcrevemos  a  ementa \nconsignada no Acordão nº 15­38.284: \n\nMULTA  REGULAMENTAR.  RECEBIMENTO  DE  LUCROS. \nEMPRESA  EM  DÉBITO  NÃO  GARANTIDO.  SÓCIO \nADMINISTRADOR. \n\nAs  pessoas  jurídicas,  enquanto  estiverem  em  débito,  não \ngarantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e \nAssistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou \ncontribuição,  no  prazo  legal,  não  poderão  dar  ou  atribuir \nparticipação nos lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a \nseus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou \nconsultivos,  respondendo  concomitantemente  com  a  pessoa \njurídica  os  diretores  e  demais  membros  da  administração \nsuperior que receberem as importâncias indevidas. \n\nCientificado da decisão, mediante a abertura da sua Caixa Postal, no Portal e­\nCAC,  segundo  o  Termo  de  Ciência  de  fl.  159,  o  contribuinte,  por  meio  de  seu  advogado \n(procuração de fl. 148), interpôs o recurso voluntário de fls. 139 a 147, em 14/5/15, nos termos \ndo art. 33 do Decreto 70.235, de 6/3/72, no qual traz as seguintes alegações: \n\nSegundo descrito na peça de autuação, a sociedade empresária \nEXPRESSA  DISTRIBUIDORA  DE  MEDICAMENTO  LTDA., \nCNPJ  06.234.797/0001­78,  distribuiu  lucros  no  ano­calendário \nde  2008,  a  despeito  de,  à  época,  ser  responsável,  perante  a \nFazenda Nacional, por débito tributário não garantido. Convém, \nde logo, esclarecer que são sócios cotistas da referida empresa o \nImpugnante  e  MARIANA  BRAGA  AITKEN,  CPF  016.780.705­\n64. \n\nConstatado  o  fato,  pelo  mesmo  agente  público,  aplicou­se  à \nempresa  a  multa  prevista  no  artigo  32,  §  1º,  inciso  I,  da  Lei \n4.357/1964,  como  se  verifica  no  auto  de  infração,  processo \nadministrativo nº 10166.723803/2011­68,  cópia anexa, doc. 03, \nda  impugnação.  Concomitantemente,  foram  os  sócios \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727561/2011­91 \nAcórdão n.º 2402­006.858 \n\nS2­C4T2 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npenalizados com a multa prevista no artigo 32, § 1º, inciso II, da \nLei 4.357/1964, doc. 02 e doc. 04, da impugnação. \n\nSucede  que,  no  caso,  tratando­se  de  sociedade  empresária \nlimitada,  não  há  amparo  legal  para  aplicação  simultânea,  das \nmultas  previstas  nos  incisos  I  e  II,  do  §  1º,  do  artigo  32,  da \nreferida Lei 4.357/1964. \n\n[...] \n\nPor  conseguinte,  uma  vez  imposta  penalidade  à  sociedade \nempresária  da  qual  é  sócio  cotista,  não  há  respaldo  legal  a \nsustentar aplicação de multa, cumuladamente, ao Impugnante. \n\nDemais  disso,  a  empresa  da  qual  o  Impugnante  é  sócio, \nencontra­se  apta  a  distribuir  lucros  uma  vez  que  o  alegado \ndébito encontrava­se parcelado desde de 2009, conforme Lei nº \n11.941/2009, sendo que o auto de infração foi lavrado em 2011, \ntudo como se verifica da documentação, acostada aos autos, doc. \n01  e  02,  do  presente  recurso.  Por  conseguinte,  inaplicável  a \npenalidade. \n\n(Grifos no original) \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator. \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  foi  apresentado  por  advogado \ndevidamente constituído, porém, a alegação de parcelamento não será conhecida1, uma vez que \nnão  foi  prequestionada  em  sede  de  impugnação  e  seu  exame,  no  presente  julgamento, \nimportaria  na  supressão  de  instância  e  consequente  afronta  ao  princípio  do  duplo  grau  de \njurisdição a que está submetido o Processo Administrativo Tributário. \n\nDa aplicação simultânea de multas \n\nCotejando­se  a  impugnação  de  fls.  94  a  98  com  o  recurso  voluntário, \nconstata­se  que  o  Recorrente  se  limitou  a  repetir,  ipsis  litteris,  em  sua  peça  recursal,  as \nalegações  levadas  ao  julgamento  de  primeiro  grau,  sem  trazer  qualquer  razão  nova.  Sendo \nassim,  nos  termos  do  art.  57,  §  3º,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF), \naprovado pela Portaria MF nº 343, de 9/6/15, com redação dada pela Portaria MF nº 329, de \n4/6/17,  transcreveremos,  no  presente  voto,  as  razões  de  decidir  da  decisão  de  primeira \ninstância, com as quais concordamos e adotamos: \n                                                           \n1 Esclarecemos que a  inclusão no parcelamento é posterior à distribuições de  lucros. Se  fosse contemporânea à \ndistribuição, o que importaria na suspensão da exigibilidade do débito, no momento da distribuição, tal alegação \nteria sido conhecida no presente julgamento, mesmo não tendo sido prequestionada.  \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727561/2011­91 \nAcórdão n.º 2402­006.858 \n\nS2­C4T2 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  norma  instituidora  dispõe  que  a  pessoa  jurídica  estará \nimpedida  de  distribuir  lucro  enquanto  estiver  em  débito,  não \ngarantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, \nde  modo  que  a  conduta  vedada  se  aperfeiçoa  no  momento  em \nque  são distribuídos  lucros aos  sócios,  que, no  lançamento ora \nsob julgamento, ocorreu em 2007 e 2008. A lei abarca todas as \npessoas jurídicas, incluindo­se aí as sociedades limitadas. \n\nA  condição  legal  que  determina  a  aplicação  da  multa \nregulamentar  questionada  consiste  na  existência  de  débito  não \ngarantido,  que  no  lançamento  ora  sob  julgamento  foi \ndemonstrada pela autoridade fiscal (fl. 48). \n\nA referida empresa encontrava­se em débito não garantido por \nfalta de recolhimento de imposto e contribuição no prazo legal, \nconforme explicitado no Termo de Verificação Fiscal  (fls. 48 a \n50). \n\nDe  acordo  com  a  Lei  nº  4.357,  de  1964,  em  seu  artigo  32, \nparágrafo  1º,  são  passíveis  da  multa  prevista  tanto  a  pessoa \njurídica quanto a pessoa física (diretores e demais membros da \nadministração  superior  que  receberem  as  importâncias \nindevidas). \n\nO contribuinte, no período do fato gerador, figurava como sócio \nadministrador  da  empresa  Expressa  Distribuidora  de \nMedicamentos Ltda, CNPJ nº 06.234.797/0001­78. \n\nAssim  sendo,  tendo  em  vista  que  o  crédito  tributário  foi \nconstituído observando a legislação então vigente, bem como os \nprincípios  atinentes  à  matéria,  e  o  contribuinte  não  trouxe \nnenhum documento ao processo administrativo fiscal, bem como \nargumentos capazes de desconstituir o lançamento, não há falar \nem cancelamento do Auto de Infração. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto por conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte \nconhecida, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci – Redator Designado. \n\nCom o devido respeito, divirjo do ilustre relator, para, na parte conhecida do \nrecurso, dar­lhe provimento. Valho­me, para tanto, das seguintes razões de decidir, de autoria \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727561/2011­91 \nAcórdão n.º 2402­006.858 \n\nS2­C4T2 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndo  ilustre Conselheiro Luís Henrique Dias Lima, constantes do PAF 10580.730174/2014­84, \ncujo acórdão está pendente de formalização: \n\nNão obstante o bem fundamentado voto do i. Relator, dele divirjo \nquanto  à  aplicação  da  multa  prevista  no  art.  32  da  Lei  n. \n4.357/64. \n\nO  referido  dispositivo  legal,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n. \n11.051/2004,  prescreve  de  forma  direta  a  aplicação  de  multa, \nconforme segue: \n\nArt 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não \ngarantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e \nAssistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou \ncontribuição, no prazo legal, não poderão:  \n\na)  distribuir  ...  (VETADO)  ...  quaisquer  bonificações  a  seus \nacionistas;  \n\nb)  dar  ou  atribuir  participação  de  lucros  a  seus  sócios  ou \nquotistas,  bem  como  a  seus  diretores  e  demais  membros  de \nórgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;  \n\nc) (VETADO).  \n\n§ 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa \nque será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI  ­  às  pessoas  jurídicas  que  distribuírem  ou  pagarem \nbonificações  ou  remunerações,  em  montante  igual  a  50% \n(cinqüenta  por  cento)  das  quantias  distribuídas  ou  pagas \nindevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­ aos diretores e demais membros da administração superior \nque  receberem as  importâncias  indevidas,  em montante  igual a \n50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica \nlimitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor \ntotal do débito não garantido da pessoa jurídica. (Incluído pela \nLei nº 11.051, de 2004 O comando legal acima é reverberado no \nart. 889 do Decreto n. 3.000/99 ­ RIR/99, com a redação vigente \nà época dos fatos: \n\nArt.  889.  As  pessoas  jurídicas,  enquanto  estiverem  em  débito, \nnão  garantido,  por  falta  de  recolhimento  de  imposto  no  prazo \nlegal, não poderão (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32): \n\nI ­ distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas; \n\nII  ­  dar  ou  atribuir  participação  de  lucros  a  seus  sócios  ou \nquotistas,  bem  como  a  seus  diretores  e  demais  membros  de \nórgãos dirigentes, fiscais ou consultivos. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727561/2011­91 \nAcórdão n.º 2402­006.858 \n\nS2­C4T2 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCom o  advento  do Decreto  n.  9.580/2018,  que  aprovou o  novo \nregulamento do imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer \nNatureza, a matéria abrigou­se no art. 1.018, verbis: \n\nArt.  1.018.  As  pessoas  jurídicas  que,  enquanto  estiverem  em \ndébito,  não  garantido,  por  falta  de  recolhimento  de  imposto \nsobre a renda no prazo legal não poderão: \n\nI ­ distribuírem quaisquer bonificações a seus acionistas; ou II ­ \ndarem  ou  atribuírem  participação  de  lucros  a  seus  sócios  ou \nquotistas,  e  a  seus  diretores  e  demais  membros  de  órgãos \ndirigentes, fiscais ou consultivos. \n\n§ 1º a inobservância do disposto no caput acarretará multa que \nserá imposta (Lei nº 4.357, de 1964, art. 32, § 1º e § 2º): \n\nI  ­  às  pessoas  jurídicas  que  distribuírem  ou  pagarem \nbonificações  ou  remunerações,  em  montante  igual  a  cinquenta \npor cento das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e II \n­ aos diretores e aos demais membros da administração superior \nque  receberem as  importâncias  indevidas,  em montante  igual a \ncinquenta por cento dessas importâncias. \n\n§  2º  A  multa  a  que  se  refere  os  incisos  I  e  II  do  caput  fica \nlimitada  a  cinquenta  por  cento  do  valor  total  do  débito  não \ngarantido da pessoa jurídica. (grifei) \n\nDe  plano,  verifica­se  que  não  há  óbice  à  distribuição  de \ndividendos, vez que o  impedimento  legal, repercutido no RIR99 \n(vigente à época dos fatos) e no RIR/2018 (atualmente em vigor), \nrestringe­se  apenas  ao  pagamento  de  bonificações  e \nparticipação nos lucros, no qual se enquadra o caso em apreço. \n\nOutrossim,  merece  destaque  a  expressão  \"débito  não \ngarantido\" consignada no caput do art. 32 da Lei n. 4.357/64, \ncom a redação dada pela Lei n. 11.051/2004, considerando­se \nque,  em  sua versão original  (1964)  este  dispositivo  é  anterior \nao CTN, o que remete a sua  leitura à  luz deste, bem assim da \nCF/88. \n\nA teor do art. 32 da Lei n. 4.357/64, é razoável entender­se que \nas garantias dos débitos  são aquelas  elencadas no art.  9°.  da \nLei n. 6.830/80 c/c art. 183 e ss. do CTN, que pressupõem duas \ncondições:  a  inscrição  do  débito  em  dívida  ativa  e  que  estes \ndébitos estejam em execução judicial. \n\nNa esfera administrativa inexiste instituto com força bastante a \ncaracterizar  garantia  do  débito,  tendo  em  vista  que  o \narrolamento de bens e direitos, previsto nos art. 64 e 64­A da \nLei  n.  9.532/97  e  disciplinado  no  plano  infralegal  atualmente \npela  Instrução Normativa RFB n.  1.565/2015, não  implica  em \nqualquer  gravame  ou  restrição  ao  uso,  alienação  ou  oneração \ndos  bens  e  direitos  do  contribuinte,  mas  apenas,  por  meio  de \nregistro nos órgãos competentes, possibilita o acompanhamento \ndo  patrimônio  suscetível  de  ser  indicado  como  garantia  de \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727561/2011­91 \nAcórdão n.º 2402­006.858 \n\nS2­C4T2 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncrédito  tributário  e  a  representação  para  a  propositura  de \nmedida cautelar fiscal. \n\nO Parecer PGFN/CAT n. 1265/2006, ao abordar o  tema, assim \nse pronuncia: \n\n[...]16. Em outras palavras, o caput do art. 32 da Lei nº 4.357, \nde  1964,  refere­se  a  contribuintes  pessoas  jurídicas \ninadimplentes, que não são beneficiárias de moratória, que não \ndepositaram  integralmente o  valor do débito,  que não estejam \ndiscutindo  administrativamente  a  questão,  que  não  detenham \nliminar  em  mandado  de  segurança  ou  em  qualquer  outro \nprovimento  judicial, que não  tenham débitos parcelados e que \nnão  tenham  implementado a penhora que nos dá  conta o art. \n206  do  mesmo  CTN.  Amplie­se  o  rol  com  pessoas  jurídicas \nbeneficiárias de parcelamentos que não demandem garantia, a \nexemplo do Parcelamento Especial (Paes). \n\n[...]19. É entendimento exegético consolidado que o débito para \ncom  o  fisco  obstaculiza  a  livre  distribuição  de  benesses,  por \nparte da pessoa artificial devedora. E ainda, o sentido de débito \nsuporta  nuances  circunstanciais,  a  exemplo  de  suspensão,  a \npropósito  da  realização  fática  das  instâncias  vislumbradas  no \nart. 151 do CTN. O portador de certidão positiva com efeitos de \nnegativa é devedor que se beneficia da suspensão da exigência, \ndado que o direito brasileiro não consagra a odiosa cláusula do \nsolve et repete. \n\n[...](grifei) \n\nDa leitura do inteiro teor do Parecer PGFN/CAT n. 1265/2006, \nreproduzido no que interessa à presente análise, peço vênia para \nobservar  que  o  referido  documento  não  elucida  o  conceito  e  o \nalcance  de  \"débito  garantido\"  na  esfera  administrativa,  nem \nmuito menos os procedimentos a serem efetivados pelo devedor \npara o mister. \n\nCom efeito,  as  circunstâncias  elencadas  no  referido Parecer, à \nexceção  da  penhora,  dizem  respeito  às  hipóteses  de  suspensão \nda  exigibilidade  do  crédito  tributário  previstas  no  art.  151  do \nCTN, que não se confundem com as garantias previstas no art. \n9°. da Lei n. 6.830/80 c/c art. 183 e ss. do CTN. \n\n[...] \n\nAssim resta decifrar como deveria proceder a pessoa jurídica à \nqual se vincula o Recorrente para oferecer garantias de débitos \nque se encontram em cobrança administrativa no momento da \ndistribuição dos lucros. \n\nConforme já relatado, os débitos que deram azo ao lançamento \nem  apreço  encontravam­se  controlados  por  processos \nadministrativos de cobrança, que não dispõem dos mecanismos \nde garantia do crédito tributário previstos no art. 9°. da Lei n. \n6.830/80 c/c art. 183 e  ss. do CTN,  vez que o arrolamento de \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727561/2011­91 \nAcórdão n.º 2402­006.858 \n\nS2­C4T2 \nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nbens  e  direitos  não  caracteriza  garantia,  consoante  já \nesclarecido acima.  \n\nA  efetiva  garantia,  nos  termos  exatos  do  art.  9°.  da  Lei  n. \n6.830/80  e  do  art.  183  e  ss.  do  CTN,  ocorrem  na  execução \njudicial, verbis: \n\nLei n. 6.830/80: \n\nArt. 9º ­ Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e \nmulta  de  mora  e  encargos  indicados  na  Certidão  de  Dívida \nAtiva, o executado poderá: \n\nI  ­  efetuar  depósito  em  dinheiro,  à  ordem  do  Juízo  em \nestabelecimento  oficial  de  crédito,  que  assegure  atualização \nmonetária; \n\nII ­ oferecer fiança bancária; \n\nII ­ oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada \npela Lei nº 13.043, de 2014) \n\nIII  ­ nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; \nou IV ­ indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos \npela Fazenda Pública. \n\n§ 1º ­ O executado só poderá indicar e o  terceiro oferecer bem \nimóvel  à  penhora  com  o  consentimento  expresso  do  respectivo \ncônjuge. \n\n§  2º  ­  Juntar­se­á  aos  autos  a  prova  do  depósito,  da  fiança \nbancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. \n\n§  2o  Juntar­se­á  aos  autos  a  prova  do  depósito,  da  fiança \nbancária,  do  seguro  garantia  ou  da  penhora  dos  bens  do \nexecutado ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de \n2014) \n\n§ 3º ­ A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro \nou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. \n\n§ 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, \nfiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da \npenhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) \n\n§ 4º ­ Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz \ncessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de \nmora. \n\n§  5º  ­  A  fiança  bancária  prevista  no  inciso  II  obedecerá  às \ncondições pré­estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. \n\n§ 6º  ­ O executado poderá pagar parcela da dívida, que  julgar \nincontroversa, e garantir a execução do saldo devedor. \n\nLei n. 5.172/66 ­ CTN: \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727561/2011­91 \nAcórdão n.º 2402­006.858 \n\nS2­C4T2 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nArt. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo \nao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente \nprevistas em lei, em função da natureza ou das características do \ntributo a que se refiram. \n\nParágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito \ntributário  não  altera  a  natureza  deste  nem  a  da  obrigação \ntributária a que corresponda. \n\nArt.  184.  Sem  prejuízo  dos  privilégios  especiais  sobre \ndeterminados  bens,  que  sejam  previstos  em  lei,  responde  pelo \npagamento  do  crédito  tributário  a  totalidade  dos  bens  e  das \nrendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu \nespólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real \nou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual \nfor  a  data  da  constituição  do  ônus  ou  da  cláusula,  excetuados \nunicamente  os  bens  e  rendas  que  a  lei  declare  absolutamente \nimpenhoráveis. \n\nArt.  185.  Presume­se  fraudulenta  a  alienação  ou  oneração  de \nbens  ou  rendas,  ou  seu  começo,  por  sujeito  passivo  em  débito \npara com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente \ninscrito como dívida ativa em fase de execução. \n\nArt.  185.  Presume­se  fraudulenta  a  alienação  ou  oneração  de \nbens  ou  rendas,  ou  seu  começo,  por  sujeito  passivo  em  débito \npara  com  a  Fazenda  Pública,  por  crédito  tributário \nregularmente  inscrito  como  dívida  ativa.  (Redação  dada  pela \nLcp nº 118, de 2005) \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na \nhipótese de  terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas \nsuficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na \nhipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas \nsuficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada \npela Lcp nº 118, de 2005) \n\nArt.  185­A.  Na  hipótese  de  o  devedor  tributário,  devidamente \ncitado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal \ne não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a \nindisponibilidade  de  seus  bens  e  direitos,  comunicando  a \ndecisão,  preferencialmente  por  meio  eletrônico,  aos  órgãos  e \nentidades  que  promovem  registros  de  transferência  de  bens, \nespecialmente  ao  registro  público  de  imóveis  e  às  autoridades \nsupervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a \nfim  de  que,  no  âmbito  de  suas  atribuições,  façam  cumprir  a \nordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) \n\n§ 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar­\nse­á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato \nlevantamento  da  indisponibilidade  dos  bens  ou  valores  que \nexcederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005) \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727561/2011­91 \nAcórdão n.º 2402­006.858 \n\nS2­C4T2 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n§ 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de \nque trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a \nrelação discriminada dos bens e direitos cuja  indisponibilidade \nhouverem  promovido.  (Incluído  pela  Lcp  nº  118,  de  2005 \nConsiderando­se  que  os  débitos que  deram suporte à  autuação \nem litígio encontravam­se em cobrança administrativa, conforme \ndenuncia a decisão recorrida, não se vislumbra como a pessoa \njurídica  devedora  à  qual  o  Recorrente  vincula­se  deveria \nproceder para garanti­los, vez que a iniciativa para o mister é da \nAdministração  Tributária,  inclusive  mediante  inscrição  em \nDívida Ativa da União e respectiva execução judicial. \n\nComo já se viu, o art. 32 da Lei n. 4.357/1964 não conceitua nem \ndefine o alcance de \"débito garantido\". Outrossim, também não \nesclarece os procedimentos a cargo do contribuinte para efetivar \ntal  garantia  quando  o  débito  ainda  encontra­se  em  cobrança \nadministrativa. \n\n[...]. \n\nDe  se  observar  que  o  CARF  é,  em  sua  essência,  um  tribunal \nadministrativo  da  cidadania  fiscal,  do  que  decorre,  quando  da \nanálise  das  questões  que  lhe  são  submetidas,  a  apreciação \nsistêmica  da  legislação/normas  correlatas  ao  melhor  desfecho \ndo litígio.  \n\nNessa perspectiva, é  forçoso  concluir  que  a  expressão  \"débitos \ngarantidos\"  consignada  no  art.  32  da  Lei  n.  4.357/1964 \nrestringe­se aos débitos garantidos inscritos em dívida ativa da \nUnião  e  em  execução  judicial,  na  forma  prevista  na  Lei  n. \n6.830/80 c/c art. 183 e  ss. do CTN, não abrangendo os débitos \nem cobrança administrativa. \n\nCoaduna  com  esse  entendimento  a  vedação  imposta  pelo  STF, \nnos termos dos Enunciados de Súmula n. 70, 323 e 547, à coação \nindireta para a cobrança de tributos na esfera administrativa: \n\nSúmula 70 É inadmissível a interdição de estabelecimento como \nmeio coercitivo para cobrança de tributo. \n\nSúmula  323 É  inadmissível  a  apreensão  de mercadorias  como \nmeio coercitivo para pagamento de tributos. \n\nSúmula 547 Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte \nem  débito  adquira  estampilhas,  despache  mercadorias  nas \nalfândegas e exerça suas atividades profissionais. \n\nDesta forma, a imposição da multa prevista no art. 32 da Lei n. \n4.357/1964 pressupõe que a pessoa jurídica, no momento em que \ndistribuiu lucros aos sócios, tenha débitos sem garantia inscritos \nem Dívida Ativa da União em execução judicial nos termos da \nLei  n.  6.830/80  c/c  art.  183  e  ss.  do CTN,  sendo  incabível  nos \ncasos de débitos em cobrança administrativa. \n\nNesse sentido, resgato jurisprudência recente do CARF: \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727561/2011­91 \nAcórdão n.º 2402­006.858 \n\nS2­C4T2 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS \nPeríododeapuração:01/11/1998a28/02/2002  DISTRIBUIÇÃO \nDE  LUCRO.  ART.  32  DA  LEI  4.357/64.  POSSIBILIDADE.  A \nvedação à distribuição dos  lucros e/ou bonificações  somente é \naplicável aos casos em que há débito executado judicialmente e \nque  não  tenha  sido  garantidopelapessoajurídica.(Acórdão  n. \n2803­004.087 ­ 3ª. Turma Especial ­ Sessão de Julgamento de 11 \nfevereiro de 2015) (grifei) \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ Ano­calendário: 2009, 2010, 2011 NULIDADE \nDO  LANÇAMENTO  POR  CERCEAMENTO DO  DIREITO DE \nDEFESA. \n\nNão  restou  justificada  as  alegações  trazidas  pela  contribuinte \nque ensejasse a nulidade do auto de infração. \n\nMULTA  POR  DISTRIBUIÇÃO  IRREGULAR  DE \nPARTICIPAÇÃO DE LUCROS. \n\nA multa regulamentar prevista em Lei em caso de distribuições \nde  quaisquer  bonificações  ou  participações  de  lucros  aos \nacionistas, sócios ou quotistas de pessoa jurídica que estiver em \ndébito, não garantido, por  falta de  recolhimento de  imposto no \nprazo legal não se caracterizou no presente caso. \n\nO  contribuinte  quando  da  lavratura  do  auto  de  infração  já \nestava  com o  débito  garantido  e na  época  da  distribuição  dos \nlucros, o processo estava em trânsito para a execução do débito, \nde  modo  que  não  havia  instruções  suficientes  no  referido \nprocesso  para  que  o  contribuinte  garantisse  o  débito  naquele \nmomento,  tendo  o  feito  posteriormente  na  primeira \noportunidade,  não  configurando  eventual  prejuízo  ao  erário \npúblico.  Além  disso,  o  presente  processo  versa  sobre \ndistribuição  de  dividendos,  e  não  de  bonificação  ou \nparticipações nos lucros. (grifei) \n\nNesse  contexto  fático,  e  considerando­se  a  vinculação  entre  o \nRecorrente e a pessoa  jurídica que distribuiu os  lucros, do que \ndecorreu a autuação em apreço, conclui­se, pelas razões acima \ndelineadas, que resta prejudicado o lançamento em tela. \n\nIsto posto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\nNesses termos, e pedindo licença ao ilustre Conselheiro Luís Henrique Dias \nLima, autor do texto acima transcrito, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário, \nna parte conhecida.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci \n\n           \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 1996\nACORDO TRABALHISTA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nSendo a isenção decorrente de expressa previsão legal, a falta de discriminação das verbas que compõem o valor pago pelo contribuinte, em acordo trabalhista celebrado entre as partes, ainda que homologados em juízo, impede subsunção dos pagamentos aos dispositivos legais isentivos, porquanto as normas legais assim não o determinam.\nRENDIMENTOS DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO INDIRETA. FALTA DE RECOLHIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO.\nPor disposição expressa de lei, vantagens tais como pagamentos de aluguéis de imóveis, dentre outros, integrarão a remuneração do beneficiário como salário indireto e serão computados para efeito do montante mensal tributável. Caso a empresa não indique os beneficiários e, por via de consequência, não adicione aludidos benefícios indiretos às respectivas remunerações o imposto, então, deverá ser pago na fonte pela pessoa jurídica.\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALÍQUOTA. BENEFÍCIO DE ALUGUEL E ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SALÁRIO. ADIÇÃO.\nNo lançamento de ofício, é de 35% a alíquota do Imposto de Renda a ser retido na fonte sobre aluguéis e encargos de depreciação pagos por empresa em benefício de administradores, diretores, gerentes e seus assessores, caso os valores correspondentes não tenham sido adicionados aos respectivos salários.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4.\nA partir de abril de 1995, o crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente. A exigência de juros de mora com base na Taxa Selic está em total consonância com o Código Tributário Nacional, haja vista a existência de leis ordinárias que expressamente a determina. 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Vencidos os Conselheiros Wilderson Botto, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, que deram provimento ao recurso\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, Paulo Sérgio da Silva, Renata Toratti Cassini e Wilderson Botto (Suplente Convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-02-12T00:00:00Z", "id":"7637478", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:39:10.609Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051661667139584, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 1996 \n\nACORDO TRABALHISTA. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. \n\nSendo  a  isenção  decorrente  de  expressa  previsão  legal,  a  falta  de \ndiscriminação das verbas que  compõem o valor  pago pelo  contribuinte,  em \nacordo  trabalhista  celebrado  entre  as  partes,  ainda  que  homologados  em \njuízo,  impede  subsunção  dos  pagamentos  aos  dispositivos  legais  isentivos, \nporquanto as normas legais assim não o determinam. \n\nRENDIMENTOS  DO  TRABALHO.  REMUNERAÇÃO  INDIRETA. \nFALTA  DE  RECOLHIMENTO.  IMPOSTO  DE  RENDA. \nREMUNERAÇÃO INDIRETA. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. \n\nPor disposição expressa de lei, vantagens tais como pagamentos de aluguéis \nde  imóveis,  dentre  outros,  integrarão  a  remuneração  do  beneficiário  como \nsalário  indireto  e  serão  computados  para  efeito  do  montante  mensal \ntributável.  Caso  a  empresa  não  indique  os  beneficiários  e,  por  via  de \nconsequência,  não  adicione  aludidos  benefícios  indiretos  às  respectivas \nremunerações o imposto, então, deverá ser pago na fonte pela pessoa jurídica. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. ALÍQUOTA. BENEFÍCIO DE ALUGUEL E \nENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SALÁRIO. ADIÇÃO. \n\nNo  lançamento  de  ofício,  é  de  35%  a  alíquota  do  Imposto  de Renda  a  ser \nretido na fonte sobre aluguéis e encargos de depreciação pagos por empresa \nem benefício de administradores, diretores,  gerentes e seus assessores,  caso \nos  valores  correspondentes  não  tenham  sido  adicionados  aos  respectivos \nsalários. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. \n\nA  partir  de  abril  de  1995,  o  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no \nvencimento será acrescido de  juros de mora, equivalentes à  taxa referencial \ndo  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  (SELIC)  para  títulos \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n80\n\n8.\n00\n\n25\n11\n\n/0\n0-\n\n41\n\nFl. 271DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13808.002511/00­41 \nAcórdão n.º 2402­006.920 \n\nS2­C4T2 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nfederais, acumulada mensalmente. A exigência de juros de mora com base na \nTaxa Selic está em total consonância com o Código Tributário Nacional, haja \nvista  a  existência  de  leis  ordinárias  que  expressamente  a  determina.  Nessa \nlinha é a Súmula CARF nº 4.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Wilderson Botto, Renata Toratti \nCassini e Gregório Rechmann Junior, que deram provimento ao recurso \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira, Gregório Rechmann Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, \nMauricio Nogueira Righetti, Paulo Sérgio da Silva, Renata Toratti Cassini e Wilderson Botto \n(Suplente Convocado).  \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, \ntranscreveremos o relatório constante do Acórdão nº 7.537 da Delegacia da Receita Federal do \nBrasil de Julgamento (DRJ) de São Paulo/SP, fls. 161 a 177: \n\nEm  procedimento  de  Auditoria  Externa,  a  empresa  acima \nqualificada foi autuada e notificada, em 05/09/00, a recolher ou \nimpugnar  os  créditos  tributários  no  montante  total  de  R$ \n101.576,53,  a  título  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  ­ \nIRRF, incluídos nesses totais multas e juros de mora calculados \naté 31/08/00. O enquadramento legal para o Auto de Infração do \nIRRF sobre o Trabalho Assalariado abrange os arts.1°, 2°, 3° e \n7°,  inciso I, parágrafo 1°, da Lei n° 7.713/88; art.3°, da Lei n° \n8.134/90; arts.3° e 4°, da Lei n° 9.250/95; art.13, parágrafo 3° \nda IN SRF n° 25/96; IN SRF n° 04/80; PN 59/72 e arts. 633, 792 \ne  parágrafo  2°,  796  e  919  do  RIR/94;  para  o  IRRF  sobre \nRemuneração  Indireta  o  fundamento  legal  inclui  o  art.  631, \ninciso  I,  alínea  \"h\"  e  796,  parágrafo  único  do RIR/94;  art.  61, \nparágrafos 1° a 3°, da Lei n° 8.981/95; PN 48/72 e IN 04/80. \n\n2. Conforme descrição no Termo de 'Verificação Fiscal n° 01 de \nfls. 74/75, a Fiscalização verificou, em análise da documentação \ntrazida aos autos, relativamente ao período encerrado em 31 de \ndezembro de 1996, a falta de recolhimento do IRRF sobre verbas \nsalariais  pagas  em  decorrência  de  decisão  judicial  no  qual  foi \nestabelecido o pagamento dos valores obedecendo­se a seguinte \nsistemática: 60% pago como salário e o restante 40% a título de \n\nFl. 272DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.002511/00­41 \nAcórdão n.º 2402­006.920 \n\nS2­C4T2 \nFl. 273 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nindenização. Dessa forma, os valores pagos pela empresa foram \najustados  de  acordo  com  o  estabelecido  pela  Justiça  do \nTrabalho  apurando­se  o  IRRF  devido,  sendo  os montantes  não \npagos, objeto de lançamento de ofício. No Termo de Verificação \nFiscal  n°  02  de  fls.76/78  as  irregularidades  apontadas  pela \nFiscalização  foram:  1.  Falta  de  recolhimento  do  IRRF  sobre \nremuneração  indireta  referente  ao  imóvel  cedido  ao  diretor \npresidente da empresa utilizado para  fins residenciais; 2. Falta \nde  recolhimento  do  IRRF  sobre  o  aluguel  e  respectiva \ndepreciação do imóvel cedido ao diretor presidente da empresa. \n\n3.  Cientificada  do  feito  em  05/09/00,  apresenta,  em  04/10/00, \nimpugnação,  de  fls.  90/96,  para  todos  os  feitos,  argüindo,  em \nsíntese, o seguinte: \n\n3.1  Quanto  ao  termo  de  Verificação  Fiscal  n°  01  alega  a \nimpugnante  que  todas  as  verbas  foram  pactuadas  entre  a \nreclamante e a reclamada como de natureza indenizatória,  fato \neste, homologado pela Justiça do Trabalho. Diz que o valor total \nde  CR$  63.118.800,00  pagos  em  36  parcelas  de  CR$ \n1.753.300,00  seriam  exclusivamente  indenizatórias.  Cita  que  o \nmontante  de  CR$  11.646.250,00,  equivalente  à  época  a  US$ \n48.125,00,  a  taxa  de  câmbio  de  CR$  242,00  apontada  como \nsalarial foi objeto de pagamento da contribuição previdenciária; \n\n3.2  Quanto  ao  Termo  de  Verificação  Fiscal  n°  02  diz  que  é \ninaplicável a alíquota de 35% para o  cálculo do  IRRF, de que \ntrata  o  art.  61  da  Lei  n°  8.981/95,  pois  o  art.  631,  parágrafo \núnico, do RIR/94, impõe duas condições para aquela exação: a) \na  falta de  identificação do beneficiário; b) a não  incorporação \ndas  vantagens  aos  respectivos  salários. Afirma que  informou à \nFiscalização o beneficiário do imóvel e a sua destinação apesar \nde  não  ter  incorporado  o  valor  do  correspondente  aluguel  em \nseu salário; \n\n3.3  Impugna defendendo o não cabimento da  taxa SELIC como \njuros de mora devendo o percentual ser limitado a 1% previsto \nno CTN; \n\n3.4 Por fim, pede a anulação do presente Auto de Infração. \n\nAo julgar a impugnação, a 7ª Turma da DRJ de São Paulo, por unanimidade \nde votos, conclui pela procedência do lançamento. \n\nCientificada da decisão de primeira instância, em 3/12/07, segundo o Aviso \nde Recebimento (AR) de fl. 179, e tendo transcorrido o prazo regulamentar sem que viesse aos \nautos o recurso da Contribuinte, foi lavrado o Termo de Perempção de fl. 186, em 20/2/08, e, \nna sequência, foi lavrado o Termo de Inscrição em Dívida Ativa de fls. 191 a 217, em 27/2/08. \n\nTodavia, em 6/3/08, foi constatada a existência de recurso voluntário, o qual \nhavia sido apresentado, pela Contribuinte, ao CAC/Paulista, em 20/12/07.  \n\nSendo assim, com a instrução dos autos com o recurso, o presente processo \nfoi encaminhado a este Conselho. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.002511/00­41 \nAcórdão n.º 2402­006.920 \n\nS2­C4T2 \nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEm suas razões recursais, assim alega a Recorrente: \n\nDo Termo de Verificação Fiscal n° 01 \n\n9. No tocante ao Termo de Verificação Fiscal n° 01, é indevida a \nimposição  do  IRRF  sobre  60%  das  verbas  discutidas  no \nProcesso  2.377/93,  da  38ª  Junta  de Conciliação  e  Julgamento. \nIsso  porque,  conforme  já  esclarecido  em  sede  de  impugnação, \napesar  de  o  Termo  de  Audiência  ter  mencionado  inicialmente \nque  60%  das  verbas  seriam  salariais  (motivo  pelo  qual  em \nprincípio  incidiria o  IRRF sobre aquele montante),  é certo que \nao  final daquele Termo ficou constando a oportuna retificação, \nno seguinte sentido: \n\nEM TEMPO: Fica sem efeito o que acima constou sobre \nverbas  salariais,  sendo  que  estas  montam  em  CR$ \n11.646.250,00, devendo ser recolhida a previdência social \nsobre este valor e comprovados os recolhimentos junto ao \nPólo Fiscalizador. Nada mais. \n\n10. Sendo assim, é de se reconhecer que a fiscalização partiu de \npressuposto equivocado ao exigir o IRRF sobre 60% das verbas \npagas  naquele  processo  trabalhista,  já  que  desconsiderou  a \nparte  final  do  Termo  de  Audiência.  E  ­  o  absurdo  salta  aos \nolhos!  ­  também  o  órgão  julgador  de  primeira  instância  se \nomitiu  sobre  o  epílogo  do  documento  (embora  exaustivamente \nreiterada  na  defesa  aquela  retificação  feita  pelo  Magistrado \ntrabalhista). \n\n[...] \n\n13.  Com  efeito,  e  segundo  o  item  n°  5  da  petição  em  que \nformulado o acordo (fls. 09 a 13), as partes reconheceram que o \nreclamante teria seu campo profissional reduzido em virtude da \nobrigação de não­concorrência ali assumida, pelo que receberia \nas verbas como indenização: \n\n5. Em contrapartida, presente que o Reclamante  terá seu \ncampo  profissional  reduzido,  face  às  obrigações  acima \nassumidas, a Reclamada pagará, durante 36 (trinta e seis) \nmeses  sucessivos,  a  quantia  de  CR$  1.753.300,00,  como \nindenização  ao  Reclamante  pelo  compromisso  de  não \nconcorrer  com  a  Reclamada,  nos  termos  acima.  Além \ndeste valor, a Reclamada reembolsa ao Reclamante, neste \nato, as despesas por ele incorridas, com o uso do veículo \nda empresa, no último mês de  trabalho, no valor de CR$ \n190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros reais). \n\n[...] \n\n15. Portanto, como já esclarecido anteriormente, as 36 (trinta e \nseis)  parcelas  de  CR$  1.753.300,00,  totalizando  os  CR$ \n63.118.800,00  consignados  no  Termo  de  Audiência  (e \ndevidamente  atualizados  pelo  IGP­M,  nos  termos  da  petição), \ncompreendem verbas exclusivamente indenizatórias. \n\nFl. 274DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.002511/00­41 \nAcórdão n.º 2402­006.920 \n\nS2­C4T2 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDo Termo de Verificação Fiscal n° 02 \n\n25. No que tange ao Termo de Verificação Fiscal n° 02 também \né  improcedente a autuação, uma vez que, conforme esclarecido \nna  impugnação,  o  imóvel da Rua  Joachim  José Esteve,  60,  ap. \n21, foi alugado pela empresa e realmente foi cedido, a título de \najuda  de  custo  de mudança,  ao  Sr. Waltely  de Oliveira Longo, \nque na época trabalhava no Chile e foi transferido para o Brasil. \n\n26. De fato, os documentos juntados com a impugnação (doc. 04 \nda  impugnação)  comprovam  a  referida  mudança,  consignando \nque os bens do Sr. Waltely de Oliveira Longo foram efetivamente \ntransportados  do  Chile  para  o  Brasil,  tendo  sido  entregues \nnaquele endereço. \n\n27.  Sendo  assim,  é  cristalina  a  aplicação,  àquela  hipótese,  do \nart. 40, I, do RIR/94 (art. 6°, XX, da Lei 7.713/88), pois o aluguel \nfoi pago pela empresa como condição \"sine qua non\" para poder \ncontar  com  o  trabalho  do  Sr.  Waltely  de  Oliveira  Longo,  que \npara tanto necessitaria mudar­se do Chile para o Brasil. \n\n[...] \n\n31. Deste modo, ainda que prevalecesse a tese fazendária, seria \npreciso pelo menos apurar a proporção do valor da depreciação \nque corresponderia a encargo da própria Recorrente, por ter se \nutilizado do imóvel naquelas reuniões e recepções. \n\n32. Ademais — e isso se aplica aos alugueres (Rua Joachim José \nEsteve,  60,  ap.  21)  e  à  depreciação  (Rua  Manduba,  46)  —  é \ninaplicável a alíquota do IRF de 35%, de que trata o art. 61 da \nLei  8.981/95  (apontado  pela  fiscalização),  pois  o  art.  631,  § \núnico, do RIR/94, impõe duas condições para aquela exação: (a) \na falta de identificação do beneficiário; e (b) a não incorporação \ndas vantagens aos respectivos salários. \n\n33.  Ora,  a  Recorrente  informou  à  fiscalização,  assim  que \nintimada a tanto, a destinação dada àqueles imóveis e o nome da \npessoa  que  neles  residiu.  Sendo  assim,  embora  não  tenha \npromovido  a  incorporação  daquelas  supostas  vantagens  ao \nsalário  de  seu Diretor­Presidente,  a  Recorrente  não  deixou  de \nidentificar  o  beneficiário  à  fiscalização  e  ­  o  que  também  é \nrelevante ­ indicou precisamente a causa da operação. \n\n34. O art.  61  da Lei  8.981/95  dispôs  que  o  IRRF  exclusivo  de \nfonte incide à alíquota de 35% sobre \"todo pagamento efetuado \npelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado\". \n\nImpugnação Especifica da Taxa SELIC \n\n39.  Quanto  a  este  ponto,  entendeu  o  i.  órgão  julgador  em \nprimeira instância que a exigência de juros de mora com base na \ntaxa  SELIC  está  em  consonância  com  o  Código  Tributário \nNacional,  tendo  em  vista  a  existência  de  leis  ordinárias  que \nexpressamente a determinam. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.002511/00­41 \nAcórdão n.º 2402­006.920 \n\nS2­C4T2 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n40.  No  entanto,  este  não  é  o  melhor  entendimento  sobre  a \nmatéria,  fazendo­se  necessário  reiterar  que  é  indevida  a \ncobrança  da  taxa  SELIC  a  título  de  juros  moratórios.  A  taxa \nreferencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia \n(SELIC) para  títulos  federais foi  instituída como  juros de mora \npara pagamento de tributos federais em atraso, por força do art. \n13 da Lei 9.065/95. Ocorre que a taxa SELIC tem seu percentual \nfixado por atos normativos do Banco Central do Brasil, quando \no  art.  161,  §  1°,  do  CTN  (Código  Tributário  Nacional  —  Lei \n5.172/66) impõe à lei a tarefa de dispor sobre a taxa de juros (no \nsilêncio da lei, ela é de 1% ao mês). \n\n(Grifos no original) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6/3/72. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nDa abrangência da ação fiscal \n\nConforme relatado acima, a presente ação fiscal abrange os seguintes Termos \nde Verificação Fiscal: \n\nTermo de Verificação Fiscal nº 1 \n\nApurou­se falta de recolhimento de IRRF sobre verba paga pela Recorrente, \nem acordo firmado na Justiça do Trabalho, sendo lançado o imposto sobre 60% do montante \nrecebido, que corresponde à parcela classificada como verba salarial, em Termo de Audiência. \n\nTermo de Verificação Fiscal nº 2 \n\nApurou­se falta de recolhimento de IRRF sobre remuneração indireta paga ao \ndiretor presidente da empresa,  na  forma de  aluguéis de  imóvel  cedido para  fins  residenciais, \nbem  como  na  forma  da  depreciação  contabilizada  de  imóvel  comprado  e  que  também  foi \ncedido ao diretor presidente. \n\nDo Termo de Verificação Fiscal nº 1 \n\nAlega a Recorrente  que  a  fiscalização  partiu  de  pressuposto  equivocado  ao \nlançar  o  imposto  sobre  60%  da  verba  paga,  desconsiderando  a  parte  final  do  Termo  de \nAudiência, que teria afastado a incidência do imposto ora discutido, tendo o órgão julgador de \nprimeira instância, inclusive, se omitido em relação a essa questão. \n\nFl. 276DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.002511/00­41 \nAcórdão n.º 2402­006.920 \n\nS2­C4T2 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  Recorrente  aduz,  ainda,  que,  segundo  o  item  nº  5  da  petição  que \nacompanha  o  Termo  de  Audiência,  as  partes  teriam  reconhecido  a  redução  do  campo \nprofissional do reclamante \"em virtude da obrigação de não­concorrência assumida, pelo que \nreceberia a verbas como indenização\". \n\nTodavia, em que pese a defesa, não merecem guarida tais alegações. \n\nAo  examinar  a  contabilidade  da  empresa,  a  fiscalização  constatou  o \npagamento  de  valores  ao  ex­funcionário  Sr.  Ivan  Segurado  Pinto,  em  1996,  decorrentes  de \nacordo  firmado  na  Justiça  do  Trabalho,  os  quais  foram  contabilizados  como  despesas \noperacionais. Vide quadro demonstrativo extraído do Termos de Verificação Fiscal nº 1, fl. 76: \n\n \n\nA  fiscalização  intimou1,  então,  a  pessoa  jurídica  para  comprovar  o \nrecolhimento do Imposto de Renda na fonte, porém, em resposta, esta se limitou a informar que \ntais pagamentos foram realizados de acordo com o Termo de Audiência carreado aos autos e \nque não efetuou a retenção do imposto. \n\nVejamos, então, o que restou consignado nesse Termo de Audiência: \n\n \n\nConforme  se  observa,  a  partes  acordaram  que  40%  do  valor  pago  seria  a \ntítulo de verbas indenizatória e 60% a título de verbas salariais: \n\n                                                           \n1 Termo de Intimação Fiscal nº 1, fl. 5. \n\nFl. 277DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.002511/00­41 \nAcórdão n.º 2402­006.920 \n\nS2­C4T2 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  fiscalização  acatou,  então,  os  percentuais  constantes  do  Termo  de \nAudiência, e procedeu ao lançamento do imposto devido, nos seguintes termos: \n\n \n\nEm sua defesa, a Recorrente alega que a fiscalização não teria considerado a \nparte final do Termo de Audiência, que traz a seguinte redação: \n\nEM TEMPO: Fica sem efeito o que acima constou sobre \nverbas  salariais,  sendo  que  estas  montam  em  CR$ \n11.646.250,00, devendo ser recolhida a previdência social \nsobre este valor e comprovados os recolhimentos junto ao \nPólo Fiscalizador. Nada mais. \n\nTodavia, não vemos como afastar a tributação a partir desse texto, o qual, de \nforma  um  tanto  quanto  lacônica  e  sem  justificativa  aparente,  torna  sem  efeito  o  Termo  de \nAudiência em relação às verbas salariais e determina o recolhimento apenas de contribuições \nprevidenciárias, e “mais nada”. \n\nNesse  particular,  insta  destacar  que  compete  privativamente  à  autoridade \nadministrativa,  ou  no  presente  caso,  mais  especificamente,  ao  Auditor­Fiscal  da  Receita \nFederal  do  Brasil  (AFRFB),  segundo  dispõe  o  art.  6º,  inciso  I,  da  Lei  10.593,  de  6/12/02, \nverificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e calcular o montante do \ntributo  devido,  independente  da  denominação  dada  às  verbas  recebidas  ou  do  que  tenha \nconstado no Termo de Audiência do acordo firmado na Justiça do Trabalho. \n\nA  decisão  de  primeira  instância,  inclusive,  seguiu  nessa  linha,  segundo  se \nobserva no seguinte excerto do julgado a quo: \n\n10. Sobre o aspecto da possível orientação para não retenção do \nimposto  de  renda,  destaque­se  que  a  autoridade  administrativa \nestá, em toda sua atividade funcional, sujeita aos mandamentos \nda lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar \nou  desviar.  \"A  eficácia  de  toda  atividade  administrativa  está \ncondicionada ao atendimento da lei\". É o que ensina Hely Lopes \nMeirelles,  em  Direito  Administrativo  Brasileiro,  Malheiros \nEditores, 18º ed., págs. 82/83, ao discorrer sobre o princípio da \nlegalidade (art. 37, \"caput\", da CF/88). \n\nFl. 278DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.002511/00­41 \nAcórdão n.º 2402­006.920 \n\nS2­C4T2 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n11.  Portanto,  as  autoridades  tributárias  vinculam­se  apenas  à \nlei, não estando subordinadas ao entendimento de particulares, à \nrelação jurídica ou acordos  trabalhistas firmados no âmbito de \nlegislação  específica,  ainda  que  homologados  em  juízo, \nporquanto as normas legais assim não o determinam. \n\n12. Ocorre  que  a  contribuinte  não  forneceu  ao Fisco  qualquer \nelemento  que  comprovasse  que  os  valores  pagos  em  razão  do \nacordo  firmado  seriam  realmente  isentos  de  tributação  pelo \nimposto  de  renda.  Apenas  apresenta  a  petição  no  qual  não  se \npode concluir pela não incidência do Imposto de Renda sobre as \nparcelas acordadas. \n\n13.  A  isenção  é  decorrente  de  lei  (art.  176  do  CTN), \nconstituindo­se em norma de exceção que dispensa o pagamento \ndo  tributo  quando  o  legislador  assim  determina.  No  caso,  os \nacordos  firmados  impedem  subsunção  dos  pagamentos  aos \ndispositivos legais que delimitam a isenção, os quais encontram­\nse consolidados no art. 40, inciso XVIII, do RIR/94. \n\n[...] \n\n15. A hipótese de incidência do imposto é prevista em lei, assim \ncomo  são as  isenções. Verificada a ocorrência do  fato gerador \ndo  imposto  e  não  se  vislumbrando  matéria  isenta,  tem­se  a \nverdade real, a partir da qual se calcula o imposto devido. \n\n16.  Portanto,  não  discriminado  no  acordo  trabalhista  quais  as \nverbas  quitadas  e  considerando­se  as  isenções,  um  benefício \nestabelecido  somente  através  de  lei,  devem  ser  interpretadas \nliteralmente,  conforme  determina  o  artigo  111  do  CTN.  Dessa \nforma,  correto  o  procedimento  fiscal  ao  considerar  tributável \npelo imposto de renda o valor não comprovado como isento. \n\nComo  se vê  na  transcrição  acima,  a  decisão  recorrida  apreciou  sim  a  parte \nfinal  do  Termo  de  Audiência  e  todo  o  acordo  firmado,  porém,  não  encontrou  suporte  para \nafastar a exação. \n\nAcrescente­se  que  o  item  5  da  petição  de  fls.  11  a  15,  que  acompanha  o \nTermo de Audiência, também não socorre a Recorrente, senão, vejamos: \n\n5. Em contrapartida, presente que o Reclamante terá seu campo \nprofissional  reduzido,  face  às  obrigações  acima  assumidas,  a \nReclamada pagará, durante 36 (trinta e seis) meses sucessivos, a \nquantia de CR$ 1.753.300,00, como indenização ao Reclamante \npelo  compromisso  de  não  concorrer  com  a  Reclamada,  nos \ntermos  acima.  Além  deste  valor,  a  Reclamada  reembolsa  ao \nReclamante, neste ato, as despesas por ele incorridas, com o uso \ndo veículo da empresa, no último mês de  trabalho, no valor de \nCR$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros reais). \n\nComo  se  nota,  o  reclamante  recebeu,  por  36  (trinta  e  seis)  meses,  um \ndeterminado valor da Recorrente para que não concorresse com esta em sua área de atuação. \nOra  isso não  é  indenização, mas  sim um verdadeiro pagamento  efetuado ao  reclamante para \nque  se  abstivesse  de  praticar  determinados  atos  profissionais  e  este  poderia, muito  bem,  ter \n\nFl. 279DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.002511/00­41 \nAcórdão n.º 2402­006.920 \n\nS2­C4T2 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nrecusado  tal  acordo  e  exercido  normalmente  a  sua  atividade  profissional,  mas,  certamente, \nconsiderou o acordo mais vantajoso e, por isso, o aceitou. \n\nPortanto, improcede a defesa quanto aos valores pagos no acordo firmado na \nJustiça do Trabalho. \n\nDo Termo de Verificação Fiscal nº 2 \n\nImóvel alugado \n\nSegundo a fiscalização, a Recorrente alugou um imóvel na Rua Joachim José \nEsteve, 60, ap. 21 – Edifício Santa Maria, São Paulo/SP, em 1996, pagando o valor mensal de \naluguel  de  R$  5.000,00,  e  cedeu  esse  imóvel  ao  Sr.  Waltely  de  Oliveira  Longo,  Diretor \nPresidente da empresa. Vide demonstrativo de pagamentos: \n\n \n\nPois bem, quanto ao aluguel pago, alega a Recorrente que, de fato, cedeu um \nimóvel alugado ao Sr. Waltely, a título de ajuda de custo, em razão da sua mudança do Chile \npara  o Brasil,  conforme  atestariam os  documentos  juntados  aos  autos,  com  a  impugnação,  e \nque tal situação estaria enquadrada na hipótese do art. 6º, inciso XX, da Lei 7.713, de 22/12/88. \n\nTodavia,  os  aluguéis  pagos  não  se  amoldam  à  ajuda  de  custo  prevista  no \ncitado inciso XX, do art. 6º. Confira­se: \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n[...] \n\nXX  ­  ajuda  de  custo  destinada  a  atender  às  despesas  com \ntransporte,  frete  e  locomoção do  beneficiado  e  seus  familiares, \nem  caso  de  remoção  de  um  município  para  outro,  sujeita  à \ncomprovação posterior pelo contribuinte. \n\nComo  se  nota,  a  ajuda  de  custo  se  destina  ao  pagamento  de  despesas  com \ntransporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, no caso de remoção, mas não ao \npagamento de aluguéis. \n\nContudo, é nítida a subsunção dos aluguéis pagos à regra consignada no art. \n631 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto 1.041, de 11/1/94, e \nvigente ao tempo dos fatos: \n\nArt. 631. Integrarão a remuneração dos beneficiários: \n\nI  ­  a  contraprestação  de  arrendamento mercantil  ou  o  aluguel \nou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, \natualizados monetariamente até a data do balanço: \n\nFl. 280DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.002511/00­41 \nAcórdão n.º 2402­006.920 \n\nS2­C4T2 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na)  de  veículo  utilizado  no  transporte  de  administradores, \ndiretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação \nà pessoa jurídica; \n\nb)  de  imóvel  cedido  para  uso  de  qualquer  pessoa  dentre  as \nreferidas na alínea precedente; \n\nDessa forma, não cabe provimento ao recurso quanto aos aluguéis pagos.  \n\nImóvel adquirido ­ Depreciação \n\nSegundo a  fiscalização, a Recorrente adquiriu um  imóvel na Rua Manduba, \n46, em 29/3/96, o qual também foi cedido ao Diretor Presidente. \n\nDessa  forma,  a  fiscalização  considerou  a  depreciação mensal  contabilizada \ncomo remuneração indireta, a qual totalizou R$ 10.500,00, em 1996: \n\n \n\nEm relação a esse  imóvel adquirido, alega a Recorrente que o mesmo seria \nutilizado,  eventualmente,  para  “recepções  a  clientes”  e  que,  por  esse  motivo,  “ainda  que \nprevalecesse  a  tese  fazendária,  seria  preciso  pelo  menos  apurar  a  proporção  do  valor  da \ndepreciação que corresponderia a encargo da própria Recorrente, por ter se utilizado do imóvel \nnaquelas reuniões e recepções”. \n\nQuanto à alegada utilização do imóvel para eventuais recepções a clientes, a \nRecorrente  não  carreia  aos  autos  qualquer  elemento  de  prova  capaz  de  demonstrar  tal \nutilização. \n\nPondere­se  que  o  lançamento,  devidamente  motivado,  é  ato  administrativo \nque goza do atributo de presunção relativa de legalidade e veracidade, e, portanto, cumpria à \nRecorrente  o  ônus  de  afastar,  mediante  prova  robusta  e  inequívoca  em  contrário,  essa \npresunção  (vide  art.  16,  inciso  III,  do Decreto  nº  70.235,  de  6/3/72),  o  que  não  ocorreu  no \npresente caso. \n\nPortanto, não há como se acatar a defesa apresentada. \n\nDa alíquota de 35% \n\nNo  caso  do  Termo  de  Verificação  nº  2,  foi  aplicada  a  alíquota  de  35%, \nconforme quadro a seguir: \n\n \n\nFl. 281DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.002511/00­41 \nAcórdão n.º 2402­006.920 \n\nS2­C4T2 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nSegundo  a  defesa,  a  alíquota  de  35%,  prevista  no  art.  61  da  Lei  8.981,  de \n20/1/95, não seria aplicável, pois o art. 631, § único, do RIR/94, teria imposto duas condições \npara  a  exação,  ou  seja,  a  falta  de  identificação  do  beneficiário  e  a  não  incorporação  das \nvantagens aos respectivos salários. Dessa forma, no entendimento da Recorrente, uma vez que \ninformou à fiscalização, assim que intimada, acerca da destinação dada aos imóveis e o “nome \nda  pessoa  que  neles  residiu”,  a  identificação  do  beneficiário  teria  ocorrido  e  não  estaria \npresente uma das condições previstas no art. 631, § único. \n\nNesse ponto, também não assiste razão à defesa. \n\nVejamos, primeiramente, o que dispõe a Lei 8.383, de 30/12/91: \n\nArt. 74. Integrarão a remuneração dos beneficiários: \n\nI  ­  a  contraprestação  de  arrendamento mercantil  ou  o  aluguel \nou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, \natualizados monetariamente até a data do balanço: \n\na)  de  veículo  utilizado  no  transporte  de  administradores, \ndiretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação \nà pessoa jurídica; \n\nb)  de  imóvel  cedido  para  uso  de  qualquer  pessoa  dentre  as \nreferidas na alínea precedente; \n\nII  ­  as  despesas  com  benefícios  e  vantagens  concedidos  pela \nempresa  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus \nassessores,  pagos  diretamente  ou  através  da  contratação  de \nterceiros, tais como: \n\na)  a  aquisição  de  alimentos  ou  quaisquer  outros  bens  para \nutilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; \n\nb) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; \n\nc) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos \nà  disposição  ou  cedidos,  pela  empresa,  a  administradores, \ndiretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros; \n\nd) a  conservação, o  custeio  e a manutenção dos bens  referidos \nno item I. \n\n§  1º  A  empresa  identificará  os  beneficiários  das  despesas  e \nadicionará  aos  respectivos  salários  os  valores  a  elas \ncorrespondentes. \n\n§  2º  A  inobservância  do  disposto  neste  artigo  implicará  a \ntributação  dos  respectivos  valores,  exclusivamente  na  fonte,  à \nalíquota de trinta e três por cento. \n\nDa exegese dos dispositivos a cima, tem­se que integrará a remuneração dos \nadministradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores  o  pagamento  dos  benefícios \nespecificados,  sendo determinada  a  identificação  do  beneficiário,  bem como  a  adição  desses \nproveitos aos respectivos salários. \n\nFl. 282DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.002511/00­41 \nAcórdão n.º 2402­006.920 \n\nS2­C4T2 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPor  sua  vez,  o  parágrafo  2º  do  art.  74  é  categórico  ao  afirmar  que  sua \ninobservância acarretaria a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, a então \nalíquota de 33%. \n\nÉ de se dizer que há a necessidade, em se tratando daqueles beneficiários, que \nhaja a sua identificação e a efetiva adição desses valores ao respectivo salário, não bastando, \ndessa forma, apenas a identificação do beneficiário do pagamento. \n\nCom o advento da Lei 8.981/95,  em especial  seu  art.  61,  a alíquota mudou \npara 35% e a sistemática acima passou a ser aplicada para os seguintes casos: \n\n­ Quando o beneficiário do pagamento não for identificado (caput do artigo); \n\n­ Quando não for comprovada a causa, seja lá quem for o beneficiário pessoa \nfísica (parágrafo 1º); \n\n­  Quando,  em  se  tratando  de  benefício  pago  a  administradores,  diretores, \ngerentes  e  seus  assessores,  os  valores  não  tiverem  sido  adicionados  aos  respectivos  salários \n(parte final do parágrafo 1º). \n\nVeja­se: \n\nArt.  61.  Fica  sujeito  à  incidência  do  Imposto  de  Renda \nexclusivamente na  fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, \ntodo pagamento efetuado pelas pessoas  jurídicas a beneficiário \nnão identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. \n\n§  1º  A  incidência  prevista  no  caput  aplica­se,  também,  aos \npagamentos efetuados ou aos  recursos entregues a terceiros ou \nsócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não \nfor  comprovada  a  operação  ou  a  sua  causa,  bem  como  à \nhipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991. \n\n§ 2º Considera­se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do \npagamento da referida importância. \n\n§  3º  O  rendimento  de  que  trata  este  artigo  será  considerado \nlíquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto \nsobre o qual recairá o imposto. \n\nLogo,  tendo  em  vista  que  a  Recorrente  não  adicionou  as  despesas  com \naluguéis  e  com  depreciação  ao  salário  do  Diretor  Presidente,  cabível  sim  a  aplicação  da \nalíquota de 35%, segundo previsto no art. 61, § 1º, da Lei 8.981/95, combinado com o art. 74, \nda Lei 8.383/91.  \n\nDa taxa Selic \n\nAlega  a Recorrente  que  “a  taxa  SELIC  tem  seu  percentual  fixado  por  atos \nnormativos do Banco Central  do Brasil,  quando o  art.  161, § 1°,  do CTN  [...]  impõe à  lei  a \ntarefa de dispor sobre a taxa de juros (no silêncio da lei, ela é de 1% ao mês)”. \n\nPrimeiramente,  cumpre  esclarecer  que  a  Taxa  Referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e Custódia (Selic), como juros de mora, decorre de lei ordinária (Lei n° \n\nFl. 283DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13808.002511/00­41 \nAcórdão n.º 2402­006.920 \n\nS2­C4T2 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n8.981/95, art. 84, I e §§ 1°, 2° e 6°; Lei n° 9.065/95, art. 13; e Lei n° 9.430/96, art. 61, § 3°), e, \nportanto, deve ser aplicada, não cabendo à autoridade administrativa descumprir a norma legal, \nsobretudo em face do disposto no art. 142 do CTN. \n\nAdemais, a Súmula CARF nº 4 determina a sua aplicação: \n\nA partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais.  \n\nConclusão \n\nSendo  assim,  diante  do  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nrecurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 284DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201903", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/1999 a 31/12/2000\nOMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.\nInexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão, descabe o acolhimento de embargos declaratórios.\nERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS. SANEAMENTO.\nExistindo erro material na decisão, apontado em embargos, estes devem ser acolhidos e saneada a decisão.\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS LEGAIS. AUTORIDADE LANÇADORA. 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embargada.\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, Paulo Sérgio da Silva, Renata Toratti Cassini e Wilderson Botto (Suplente Convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-03-12T00:00:00Z", "id":"7673076", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:40:47.604Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051662218690560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1511; access_permission:extract_content: true; 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omissão,  obscuridade  ou  contradição  na  decisão,  descabe  o \nacolhimento de embargos declaratórios.  \n\nERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS. SANEAMENTO. \n\nExistindo erro material na decisão, apontado em embargos, estes devem ser \nacolhidos e saneada a decisão.  \n\nMUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA.  MESMOS \nFUNDAMENTOS  LEGAIS.  AUTORIDADE  LANÇADORA.  ÓRGÃO \nJULGADOR. \n\nInocorre  mudança  de  critério  jurídico  quando  o  órgão  julgador  da \nimpugnação  profere  decisão  adotando  como  razão  de  decidir  os  mesmos \nfundamentos legais adotados pela autoridade lançadora. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado na ementa da decisão \nembargada. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n47\n\n1.\n00\n\n18\n56\n\n/2\n00\n\n8-\n87\n\nFl. 459DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18471.001856/2008­87 \nAcórdão n.º 2402­007.037 \n\nS2­C4T2 \nFl. 460 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira, Gregório Rechmann Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, \nMauricio Nogueira Righetti, Paulo Sérgio da Silva, Renata Toratti Cassini e Wilderson Botto \n(Suplente Convocado). \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  contribuinte  em  face  do \nAcórdão  nº  2402­006.236,  fls.  350  a  374,  cuja  ementa  e  dispositivo  restaram  assim \nconsignados na decisão: \n\nCONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO.  INÍCIO.  TÉRMINO. \nREINÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. \n\nO  contencioso  administrativo  se  inicia  com  a  impugnação  e \ntermina com a última decisão administrativa em relação a qual \nnão  cabe  mais  recurso,  não  havendo  qualquer  previsão  de \nreinício. \n\nLANÇAMENTO  FISCAL.  TEMPO  LEGAL.  NÃO  ANULADO \nPOR  VÍCIO  MATERIAL.  PRAZO  DECADENCIAL.  NÃO \nSUJEIÇÃO.  \n\nO lançamento fiscal realizado no tempo legalmente permitido e \nnão  anulado  por  vício  material,  não  está  mais  sujeito  a  prazo \ndecadencial. \n\nMUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  DECISÃO. \nFUNDAMENTO JURÍDICO. LANÇAMENTO. \n\nIncorre em mudança de critério jurídico a decisão que mantém o \nlançamento fiscal adotando fundamento jurídico distinto daquele \nempregado pela fiscalização. \n\nCONSTRUÇÃO  CIVIL.  SOLIDARIEDADE.  SEGURIDADE \nSOCIAL.  OBRIGAÇÕES.  BENEFÍCIO  DE  ORDEM. \nAUSÊNCIA. \n\nO  proprietário  de  obra  de  construção  civil  responde \nsolidariamente  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  sem  benefício  de \nordem. \n\nRELAÇÃO  DE  CO­RESPONSÁVEIS.  RELATÓRIO  DE \nREPRESENTANTES  LEGAIS.  RELAÇÃO  DE  VÍNCULOS. \nRESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 88.  \n\nA  Relação  de  Co­Responsáveis,  o  Relatório  de  Representantes \nLegais e a Relação de Vínculos que acompanham o lançamento \nfiscal  não  atribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali \nindicadas, tendo finalidade meramente informativa. Sendo nessa \nlinha a Súmula CARF nº 88. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 460DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.001856/2008­87 \nAcórdão n.º 2402­007.037 \n\nS2­C4T2 \nFl. 461 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte \nconhecida,  pelo  voto  de  qualidade,  afastar  a  prejudicial  de \nmérito  e  a  decadência,  vencidos  os  Conselheiros  João  Victor \nRibeiro  Aldinucci,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  (Relator), \nRenata  Toratti  Cassini  e  Gregorio  Rechmann  Junior;  e,  no \nmérito,  por maioria  de  votos,  negar­lhe  provimento,  vencido  o \nConselheiro  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  (Relator).  Votaram \npelas  conclusões,  com o  relator,  em  relação  às  prejudiciais  de \nmérito, e, com a divergência, quanto impossibilidade de revisão \nde  lançamento,  os Conselheiro  João Victor Ribeiro Aldinucci e \nGregório  Rechmann  Junior.  Designado  para  redigir  o  voto \nvencedor o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. \n\nCientificada da decisão, em 29/10/18, segundo o Termo de Ciência de fl. 382, \na  contribuinte,  por  meio  de  seus  advogados  (procuração  de  fls.  421  a  432),  apresentou  os \nembargos de declaração de fls. 385 a 392, em 1/11/18, alegando, em síntese:  \n\n­  Contradição  no  voto  vencedor  uma  vez  que,  no  entendimento  da \nEmbargante,  o  Redator  desse  voto  teria  acompanhado  o  Relator  do  voto  vencido  quanto  à \ndecadência e, no momento seguinte, teria negado provimento ao recurso; \n\n­  Contradição  no  voto  vencedor  ao  “reconhecer  a  decisão  que  proferiu  a \nnulidade de todo o processo administrativo” e, ao mesmo tempo, “defender que o contencioso \nadministrativo não teria sido propriamente reiniciado”; \n\n­  Obscuridade  em  relação  ao  Enunciado  30  do  CRPS,  de  31/7/07,  pois \nhaveria  prova  nos  autos  quanto  ao  encerramento  do  processo  e,  mesmo  assim,  a  decisão \nembargada teria defendido a sua incidência ao caso; \n\n­  Erro  material,  pois  o  voto  vencedor  teria  defendido  que  a  aplicação  do \nEnunciado  30  do  CRPS  à  hipótese  não  configuraria  mudança  de  critério  jurídico,  porém,  a \nementa do acórdão atestaria posicionamento contrário. \n\nEm exame prévio de admissibilidade, conforme despacho de fls. 451 a 458, \nrestaram rejeitadas as contradições e a obscuridade alegadas, nos termos do art. 65, § 3º, Anexo \nII,  do  Regimento  Interno  do  CARF  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria MF  343,  de  9/6/15, \nsendo admitido os embargos apenas em relação ao alegado erro material. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira ­ Relator \n\nDo Conhecimento \n\nOs embargos de declaração são tempestivos e atendem aos demais requisitos \nde admissibilidade. Assim, dele tomo conhecimento.  \n\nFl. 461DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.001856/2008­87 \nAcórdão n.º 2402­007.037 \n\nS2­C4T2 \nFl. 462 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDo escopo do presente julgamento \n\nComo visto no relatório acima, no exame de admissibilidade foram rejeitadas \nas alegações de contradição e obscuridade, sendo admitido os embargos, tão somente, quanto \nao erro material apontado na ementa da decisão. \n\nDo erro material \n\nSegundo a Embargante, o voto vencedor teria defendido que a aplicação do \nEnunciado  30  do  CRPS  não  configuraria mudança  de  critério  jurídico,  porém,  a  ementa  do \nacórdão atestaria posicionamento contrário. \n\nDe  fato,  nos  termos  do  voto  vencedor,  a  decisão  de  primeira  instância  não \nincorreu em mudança de critério jurídico, nos seguintes termos: \n\nDa  alegada  revisão  do  lançamento  com  mudança  de  critério \njurídico \n\nSegundo  alegação  ventilada  no  recurso  voluntário  e  acolhida \npelo  Relator,  a  decisão  de  primeira  instância  teria  promovido \numa  revisão  do  lançamento  ao  manter  o  crédito  lançado  com \nbase  em  novo  entendimento  do  CRPS  acerca  da \nresponsabilidade  solidária,  constante  do  Enunciado  nº  30,  de \n31/1/07, o que representaria uma mudança de critério  jurídico, \nporém, não comungamos desse entendimento. \n\nPrimeiramente,  devemos  observar  que  a  decisão  recorrida \nutilizou  os  mesmos  fundamentos  adotados  pela  fiscalização, \nquais sejam, o art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, o art. 124 do \nCTN5, a Ordem de Serviço  INSS/DAF nº 165 de 11/7/1997 e a \nInstrução  Normativa  INSS/DC  nº  18,  de  11/5/2000,  dentre \noutros, e que a menção ao Enunciado nº 30 serviu apenas como \num reforço à tese defendida, uma vez que diz exatamente o que a \nfiscalização fez. \n\nLembrando que  tal enunciado sequer chegou a  ser mencionado \nno voto condutor do acórdão recorrido. \n\nTambém  não  vemos  qualquer  óbice  quanto  à  citação  a  esse \nenunciado,  pois,  nos  termos  do  art.  63,  §  1º,  do  Regimento \nInterno  do  CRPS6,  a  interpretação  dada  pelo  enunciado  se \naplica  a  casos  não  definitivamente  julgados  e,  como visto,  este \nprocesso ainda não foi concluído em definitivo. \n\nPortanto,  tem­se  por  afastada  a  alegação  de  que  a  decisão  de \nprimeira  instância  teria  revisado o  lançamento e com mudança \nde critério jurídico. \n\nTodavia, consta no acórdão embargado a seguinte ementa: \n\nMUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  DECISÃO. \nFUNDAMENTO JURÍDICO. LANÇAMENTO. \n\nFl. 462DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18471.001856/2008­87 \nAcórdão n.º 2402­007.037 \n\nS2­C4T2 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIncorre em mudança de critério jurídico a decisão que mantém o \nlançamento fiscal adotando fundamento jurídico distinto daquele \nempregado pela fiscalização. \n\nPortanto,  resta  demonstrado  o  erro  material  quanto  a  essa  ementa,  a  qual, \noriginalmente,  buscou  espelhar  o  voto  vencido  e,  por  lapso  manifesto,  não  foi  substituída \nquando da inclusão do voto vencedor, no acórdão. \n\nPortanto,  para  saneamento  do  erro  material  demonstrado,  a  ementa  em \nquestão deverá ser substituída pela seguinte ementa: \n\nMUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA. \nMESMOS  FUNDAMENTOS  LEGAIS.  AUTORIDADE \nLANÇADORA. ÓRGÃO JULGADOR. \n\nInocorre mudança de critério jurídico quando o órgão julgador \nda  impugnação  profere  decisão  adotando  os  mesmos \nfundamentos legais empregados pela Autoridade Lançadora. \n\nConclusão \n\nIsso  posto,  na  parte  admitida,  voto  por  acolher  os  embargos,  sem  efeitos \ninfringentes, para sanar o erro material apontado na ementa da decisão embargada. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 463DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nRECURSO DE OFÍCIO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.\nNão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício, previstos na Portaria MF nº 63/2017, não se conhece do recurso de ofício.\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. SEGUNDA INSTÂNCIA.\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10803.720033/2013-19", "anomes_publicacao_s":"201903", "conteudo_id_s":"5971314", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.012", "nome_arquivo_s":"Decisao_10803720033201319.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10803720033201319_5971314.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, por não atingimento do limite de alçada.\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Wilderson Botto (Suplente Convocado), Maurício Nogueira Righetti, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior e Denny Medeiros da Silveira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-02-13T00:00:00Z", "id":"7649693", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:39:34.674Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051662680064000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1523; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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ofício, \nprevistos na Portaria MF nº 63/2017, não se conhece do recurso de ofício. \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. SEGUNDA \nINSTÂNCIA. \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada \nvigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício, por não atingimento do limite de alçada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luís  Henrique  Dias \nLima,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Paulo  Sérgio  da  Silva,  Wilderson  Botto  (Suplente \nConvocado),  Maurício  Nogueira  Righetti,  Renata  Toratti  Cassini,  Gregório  Rechmann  Júnior  e \nDenny Medeiros da Silveira. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n3.\n72\n\n00\n33\n\n/2\n01\n\n3-\n19\n\nFl. 1112DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10803.720033/2013­19 \nAcórdão n.º 2402­007.012 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§  1º  e  2º,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  343,  de  9  de  junho  de  2015.  Nessa \nprumada,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2402­006.983  ­  4ª  Câmara/2ª  Turma \nOrdinária, de 13 de fevereiro de 2019, proferido no âmbito do processo n° 14098.000149/2010­\n41, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2402­006.983 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  Recurso  de  Oficio  manejado,  por  força  de  reexame  necessário,  de \nacordo com o art.  34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações \nintroduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,  tendo em vista que o \ncrédito  exonerado,  principal  e  encargos  de  multa,  relativos  a  contribuições \nprevidenciárias de  custeio,  beneficio,  terceiros  e  sanções pecuniárias,  superava, à \népoca da prolação da Decisão de Primeira Instância Administrativa, o valor limite \nde alçada estipulado na legislação então vigente. \n\nO  valor  objeto  de  exoneração  é  inferior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e \nquinhentos mil  reais),  vindo a  julgamento nesta Corte,  tão somente,  o Recurso de \nOficio ora em debate. \n\nÉ o relatório.\" \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2402­006.983 ­ \n4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 13 de fevereiro de 2019, proferido no âmbito do processo n° \n14098.000149/2010­41, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n\nTranscreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o \ninteiro  teor  do  voto  condutor  proferido  pelo  ilustre  Conselheiro  Luís  Henrique  Dias  Lima, \ndigno  relator  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se,  Acórdão  nº  2402­006.983  ­  4ª \nCâmara/2ª Turma Ordinária, de 13 de fevereiro de 2019: \n\nAcórdão nº 2402­006.983 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"O Recurso de Ofício interposto pela DRJ tem amparo no art. 34, I, do Decreto nº \n70.235/1972, verbis: \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \nArt.  34.  A  autoridade  de  primeira  instância  recorrerá  de \nofício sempre que a decisão: \nI  ­  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e \nencargos de multa de valor  total  (lançamento principal e \n\nFl. 1113DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720033/2013­19 \nAcórdão n.º 2402­007.012 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da \nFazenda.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Produção de efeito)  \n[...](grifei) \n\n \n\nInsta salientar que a autoridade julgadora de primeira instância observou o limite \nde  alçada  para  interposição  de  recurso  de  ofício  fixado  na  legislação  vigente  na \nocasião  do  julgamento  da  Impugnação  Administrativa  em  face  do  vertente \nlançamento. \n\nOcorre que, em conformidade com o Enunciado nº 103 de Súmula CARF, para fins \nde conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada vigente na data \nde sua apreciação em segunda instância: \n\nSúmula CARF nº 103 \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o \nlimite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação  em \nsegunda instância. \n\n \n\nDestarte,  impõe­se  aplicar,  no  caso  em  apreço,  a  Portaria  MF  nº  63,  de  9  de \nfevereiro  de  2017,  que  estabelece  o  limite  para  interposição  de  recurso  de  ofício \nsempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributos  e \nencargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00, bem assim quando a \ndecisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência \ndo crédito tributário, nos termos do seu art. 1°, §§ 1° e 2°, verbis: \n\nPortaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017 \nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) \nrecorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito \npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em \nvalor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e \nquinhentos mil reais). \n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n§ 2º Aplica­se o disposto no caput quando a decisão excluir \nsujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da \nexigência do crédito tributário. \n[...](grifei) \n\n \n\nNa espécie, resta comprovado nos autos que a decisão de piso exonerou o sujeito \npassivo de crédito tributário em montante inferior ao piso estabelecido na Portaria \nMF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, do que decorre o não conhecimento do Recurso \nde Ofício em apreço. \n\nAnte  o  exposto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por NÃO \nCONHECER do Recurso de Oficio, em razão de o crédito tributário exonerado ser \ninferior ao  limite de alçada estabelecido no art. 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de \nfevereiro de 2017, aplicável ao caso conforme Súmula CARF nº 103.  \n\n \n\nFl. 1114DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10803.720033/2013­19 \nAcórdão n.º 2402­007.012 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(assinado digitalmente) \nLuís Henrique Dias Lima\" \n\n \n\n \n\nNesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por \nNÃO CONHECER  do  Recurso  de  Oficio,  em  razão  de  o  crédito  tributário  exonerado  ser \ninferior ao limite de alçada estabelecido no art. 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de \n2017, aplicável ao caso conforme Súmula CARF nº 103. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1115DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nRECURSO DE OFÍCIO. 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pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  35226.002455/2005­12 \n\nRecurso nº  1   De Ofício \n\nAcórdão nº  2402­007.026  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  13 de fevereiro de 2019 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  DAVINA GONCALVES CORDEIRO VELOSO \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 \nRECURSO DE OFÍCIO.  REQUISITOS.  NÃO  PREENCHIMENTO.  NÃO \nCONHECIMENTO. \n\nNão  preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso  de  ofício, \nprevistos na Portaria MF nº 63/2017, não se conhece do recurso de ofício. \n\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VIGÊNCIA. SEGUNDA \nINSTÂNCIA. \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada \nvigente na data de sua apreciação em segunda instância. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício, por não atingimento do limite de alçada. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luís  Henrique  Dias \nLima,  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci,  Paulo  Sérgio  da  Silva,  Wilderson  Botto  (Suplente \nConvocado),  Maurício  Nogueira  Righetti,  Renata  Toratti  Cassini,  Gregório  Rechmann  Júnior  e \nDenny Medeiros da Silveira. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n22\n\n6.\n00\n\n24\n55\n\n/2\n00\n\n5-\n12\n\nFl. 2141DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 35226.002455/2005­12 \nAcórdão n.º 2402­007.026 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§  1º  e  2º,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  343,  de  9  de  junho  de  2015.  Nessa \nprumada,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2402­006.983  ­  4ª  Câmara/2ª  Turma \nOrdinária, de 13 de fevereiro de 2019, proferido no âmbito do processo n° 14098.000149/2010­\n41, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2402­006.983 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Trata­se  de  Recurso  de  Oficio  manejado,  por  força  de  reexame  necessário,  de \nacordo com o art.  34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações \nintroduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,  tendo em vista que o \ncrédito  exonerado,  principal  e  encargos  de  multa,  relativos  a  contribuições \nprevidenciárias de  custeio,  beneficio,  terceiros  e  sanções pecuniárias,  superava, à \népoca da prolação da Decisão de Primeira Instância Administrativa, o valor limite \nde alçada estipulado na legislação então vigente. \n\nO  valor  objeto  de  exoneração  é  inferior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e \nquinhentos mil  reais),  vindo a  julgamento nesta Corte,  tão somente,  o Recurso de \nOficio ora em debate. \n\nÉ o relatório.\" \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2402­006.983 ­ \n4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 13 de fevereiro de 2019, proferido no âmbito do processo n° \n14098.000149/2010­41, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n\nTranscreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o \ninteiro  teor  do  voto  condutor  proferido  pelo  ilustre  Conselheiro  Luís  Henrique  Dias  Lima, \ndigno  relator  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se,  Acórdão  nº  2402­006.983  ­  4ª \nCâmara/2ª Turma Ordinária, de 13 de fevereiro de 2019: \n\nAcórdão nº 2402­006.983 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"O Recurso de Ofício interposto pela DRJ tem amparo no art. 34, I, do Decreto nº \n70.235/1972, verbis: \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 \nArt.  34.  A  autoridade  de  primeira  instância  recorrerá  de \nofício sempre que a decisão: \nI  ­  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e \nencargos de multa de valor  total  (lançamento principal e \n\nFl. 2142DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35226.002455/2005­12 \nAcórdão n.º 2402­007.026 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da \nFazenda.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Produção de efeito)  \n[...](grifei) \n\n \n\nInsta salientar que a autoridade julgadora de primeira instância observou o limite \nde  alçada  para  interposição  de  recurso  de  ofício  fixado  na  legislação  vigente  na \nocasião  do  julgamento  da  Impugnação  Administrativa  em  face  do  vertente \nlançamento. \n\nOcorre que, em conformidade com o Enunciado nº 103 de Súmula CARF, para fins \nde conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada vigente na data \nde sua apreciação em segunda instância: \n\nSúmula CARF nº 103 \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o \nlimite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua  apreciação  em \nsegunda instância. \n\n \n\nDestarte,  impõe­se  aplicar,  no  caso  em  apreço,  a  Portaria  MF  nº  63,  de  9  de \nfevereiro  de  2017,  que  estabelece  o  limite  para  interposição  de  recurso  de  ofício \nsempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributos  e \nencargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00, bem assim quando a \ndecisão excluir sujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da exigência \ndo crédito tributário, nos termos do seu art. 1°, §§ 1° e 2°, verbis: \n\nPortaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017 \nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia \nda  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ) \nrecorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito \npassivo do pagamento de tributo e encargos de multa, em \nvalor  total  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e \nquinhentos mil reais). \n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n§ 2º Aplica­se o disposto no caput quando a decisão excluir \nsujeito passivo da lide, ainda que mantida a totalidade da \nexigência do crédito tributário. \n[...](grifei) \n\n \n\nNa espécie, resta comprovado nos autos que a decisão de piso exonerou o sujeito \npassivo de crédito tributário em montante inferior ao piso estabelecido na Portaria \nMF nº 63, de 9 de fevereiro de 2017, do que decorre o não conhecimento do Recurso \nde Ofício em apreço. \n\nAnte  o  exposto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por NÃO \nCONHECER do Recurso de Oficio, em razão de o crédito tributário exonerado ser \ninferior ao  limite de alçada estabelecido no art. 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de \nfevereiro de 2017, aplicável ao caso conforme Súmula CARF nº 103.  \n\n \n\nFl. 2143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35226.002455/2005­12 \nAcórdão n.º 2402­007.026 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(assinado digitalmente) \nLuís Henrique Dias Lima\" \n\n \n\n \n\nNesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por \nNÃO CONHECER  do  Recurso  de  Oficio,  em  razão  de  o  crédito  tributário  exonerado  ser \ninferior ao limite de alçada estabelecido no art. 1º da Portaria MF nº 63, de 9 de fevereiro de \n2017, aplicável ao caso conforme Súmula CARF nº 103. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 2144DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201902", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nData do fato gerador: 26/01/2005\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 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CANCELAMENTO PELO SUJEITO PASSIVO.\nO cancelamento do Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), por iniciativa do sujeito passivo, somente é possível se realizado antes da ciência da decisão administrativa referente a tal pedido ou da intimação para apresentação de documentos comprobatórios da compensação.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.901003/2010-94", "anomes_publicacao_s":"201903", "conteudo_id_s":"5968551", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-006.935", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680901003201094.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680901003201094_5968551.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nData do fato gerador: 26/01/2005 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.  \n\nÉ cabível a não homologação de compensação declarada quando ela estiver \nvinculada a direito creditório inexistente. \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  CONFISSÃO  DE  DÍVIDA. \nDOCUMENTO HÁBIL E SUFICIENTE. EXIGÊNCIA. \n\nA  declaração  de  compensação  constitui  confissão  de  dívida  e  instrumento \nhábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  débito  (confessado)  indevidamente \ncompensado. \n\nPER/DCOM.  CANCELAMENTO  DE  OFÍCIO.  PREVISÃO  LEGAL. \nINEXISTÊNCIA. \n\nCarece  de  previsão  legal  o  cancelamento  de  ofício  do  Pedido  de \nRessarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp). \n\nPER/DCOMP. CANCELAMENTO PELO SUJEITO PASSIVO. \n\nO  cancelamento  do  Pedido  de Ressarcimento  ou Restituição/Declaração  de \nCompensação  (Per/Dcomp),  por  iniciativa  do  sujeito  passivo,  somente  é \npossível se realizado antes da ciência da decisão administrativa referente a tal \npedido ou da intimação para apresentação de documentos comprobatórios da \ncompensação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n90\n\n10\n03\n\n/2\n01\n\n0-\n94\n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.901003/2010­94 \nAcórdão n.º 2402­006.935 \n\nS2­C4T2 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira, Gregório Rechmann Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, \nMauricio Nogueira Righetti, Paulo Sérgio da Silva, Renata Toratti Cassini e Wilderson Botto \n(Suplente Convocado).  \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  de  primeira  instância, \ntranscreveremos relatório do Acórdão nº 02­35.952, da Delegacia da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento (DRJ) em Belo Horizonte/MG, fls. 26 a 30: \n\nContra o interessado acima  identificado foi emitido o despacho \ndecisório  de  fl.18,  por  meio  do  qual  foi  parcialmente \nhomologada  a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP  n.º \n32477.55789.040805.1.3.045199, transmitida em 04/08/2005. \n\nA  homologação  parcial  foi  motivada  pela  insuficiência  do \ncrédito  utilizado  na  compensação  pretendida.  Tal  crédito  se \nrefere  a  recolhimento  de  IRRF  de  código  5706  (Juros  sobre \ncapital  próprio),  no  valor  de  R$  61.764,71,  efetuado  em \n26/01/2005.  Consta  do  despacho  decisório,  que  o  DARF \ndiscriminado  no  PER/DCOMP  foi  localizado,  mas  o  valor \nrecolhido foi parcialmente utilizado para quitação de débito do \ncontribuinte,  restando  saldo  de  crédito  insuficiente  para \ncompensação dos débitos  informados. Parte do valor  recolhido \nfoi  consumido  em  outra  compensação,  efetuada  por  meio  do \nPER/DCOMP nº 28710.38102.280205.1.3.044707. \n\nO  valor  do  débito  indevidamente  compensado  é  igual  a  R$ \n61.236,26 (principal). \n\nComo  enquadramento  legal  são  citados  os  seguintes \ndispositivos: arts. 165 e 170 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro \nde 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 74 da Lei nº \n9.430, 27 de dezembro de 1996. \n\nA ciência do despacho se deu em 16/03/2010 (fl. 24). \n\nEm  29/03/2010,  foi  apresentada  a  manifestação  de \ninconformidade  de  fls.  02  e  03.  Nela  constam  os  seguintes \nargumentos: \n\n­ em 26/01/2005 a empresa recolheu um Darf no montante de R$ \n61.764,71  referente  a  IRRF,  período  de  apuração  22/01/2005, \ncódigo  da  receita  5706,  conforme  identificado  no  Despacho \nDecisório. \n\n­  Após  a  conciliação  dos  pagamentos  feitos  pela  empresa, \nidentificou­se esse Darf como pagamento indevido ao erário. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.901003/2010­94 \nAcórdão n.º 2402­006.935 \n\nS2­C4T2 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ Como o valor não era devido, a empresa apresentou o pedido \nde  compensação  de  R$  61.764,71  através  do  PER/DCOMP \n28710.38102.280205.1.3.044707,  aceito  pela  Receita  Federal. \nEste procedimento foi correto desde o início, a empresa apurou \ncrédito por pagamento indevido ou a maior e compensou com o \nenvio do pedido de compensação, não sendo objeto de cobrança \naté a presente data. \n\n­  Em  04/08/2005  foi  enviado,  indevidamente,  outro  pedido  de \ncompensação com o mesmo crédito, ou seja, foi enviado um novo \npedido  de  compensação PER/DCOMP  nº  32477.55789.040805. \n1.3.045199 com o mesmo crédito de R$ 61.764,71. \n\n­  Tanto  os  créditos  como  os  débitos  identificados  nesses  dois \npedidos  são  os mesmos.  Por  um  erro  da  contabilidade  não  foi \ncancelado esta última solicitação de compensação. \n\n­  Como  a  empresa  nada  devia  ao  fisco  par  ser  enviado  este \nsegundo pedido de compensação, solicita o seu cancelamento de \nofício. \n\n­  Na  análise  da  DCTF  retificadora  tudo  foi  corretamente \nalocado e identificado, sendo o primeiro pedido a expressão da \nverdade dos fatos, e o segundo pedido um erro da empresa. \n\n­ Isto posto, espera o contribuinte seja a presente manifestação \nde  inconformidade  recebida  em  sua  integralidade,  posto  que  a \ntempo  e  modo  produzida,  e  que,  após  a  análise  cuidadosa  de \nseus argumentos seja revisto o Despacho Decisório, cancelando­\nse  o  pedido  de  compensação  enviado  em  04/08/2005,  uma  vez \nque não é mais possível ser feito pelo próprio contribuinte. \n\nAo  julgar  a manifestação  de  inconformidade,  a  3ª  Turma  da DRJ  de Belo \nHorizonte/MG,  por  unanimidade  de  votos,  conclui  pela  sua  improcedência,  mantendo  a \nhomologação parcial da compensação, em razão do DARF identificado no presente Per/Dcomp \nter sido utilizado, também, em outro Per/Dcomp. \n\nCientificada da decisão de primeira instância, em 21/12/11, segundo o Aviso \nde Recebimento (AR) de fl. 35, a contribuinte interpôs o recurso voluntário de fls. 36 a 40, em \n17/1/11, no qual repete, basicamente, os mesmos argumentos trazidos em sua manifestação de \ninconformidade, acrescentando que: \n\nNa  verdade,  a  negativa  de  homologação  da  compensação \nprocessada  não  se  deu  por  conta  de  qualquer  tipo  de  erro  de \ncálculo  ou  de  apuração  do  imposto  realmente  devido.  O \nindeferimento – correto por assim dizer – deve alcançar efeitos \nmuito  mais  amplos  que  a  própria  negativa  da  RFB:  impõe­se, \nurgentemente,  CANCELAR  o  PER/DCOMP \n32477.55789.040805.1.3.04­5199  porque  apresentado  sem \nqualquer suporte na escrita fiscal do contribuinte. \n\nE  mais:  não  existem  quaisquer  valores  a  serem  recolhidos  à \nUnião Federal por conta da negativa da Receita Federal. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.901003/2010­94 \nAcórdão n.º 2402­006.935 \n\nS2­C4T2 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  persistir  a  honrada  decisão  sob  revisão,  atribuindo  à \nrecorrente  responsabilidade pelo  crédito  fazendário de mais de \nR$  122.000,00  (conforme  DARF  anexo  à  decisão  recorrida), \nestar­se­ia  operando  flagrante  enriquecimento  ilícito  da \nFazenda,  visto  que  nenhum  débito  lhe  é  imputado,  bem  como \nnenhum  crédito  por  ser  exigido  da  recorrente,  na  medida  em \nque  o  tão  falado  PER/DCOMP  32477.55789.040805.1.3.04­\n5199 não deveria existir no mundo jurídico. \n\nMuito embora a Receita Federal questione a exigência do rédito \nsob  compensação,  certo  é  que  o  valor  compensado  não  surtiu \nseus  efeitos  legais,  pois  não  homologada  a  referida \ncompensação,  ocorrendo mero  erro  escusável  na  contabilidade \nque processou duas vezes o mesmo crédito. \n\nISTO POSTO,  e  considerando mais  os  áureos  suplementos  por \nparte  deste  Conselho,  espera  o  contribuinte  seja  o  presente \nRECURSO  recebido  em  sua  integralidade,  porque  a  tempo  e \nmodo produzido, e que da análise cuidadosa do m´perito possa a \nColenda  Câmara  julgar  essas  razões  procedentes,  cassando  a \ndecisão  recorrida  para  CANCELAR  os  procedimentos  fiscais \nadotados  pela  recorrente  NO  TOCANTE  AO  PER/DCOMP \n32477.55789.040805.1.3.04­5199,  sobretudo  RECONHECEN­\nDO  a  inexistência  de  seus  efeitos  legais,  visto  que  o  único \nprocedimento  de  compensação  válido  e  eficaz  fora  aquele \ndecorrente do PER/DCOMP 28710.38102.280205.1.3.04­4707. \n\n(Grifos no original) \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira – Relator \n\nDa admissibilidade \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade previstos no Decreto nº 70.235, de 6/3/72. Assim, dele tomo conhecimento. \n\nDas alegações recursais \n\nComo  visto  no  relatório  acima,  a  Recorrente  apresentou  o  Per/Dcomp  \n32477.55789.040805.1.3.04­5199, fls. 19 a 23, em 4/8/05, para compensar débito declarado de \nR$ 61.764,71. \n\nApós a análise do Per/Dcomp, foi homologada parcialmente a compensação \npleiteada,  uma  vez  que  parte  do  crédito  que  a  Recorrente  alegou  ter  já  foi  utilizado  no \nPer/Dcomp 28710.38102.280205.1.3.04­4707, apresentado em 28/2/05. \n\nDessa forma, estão sendo cobrados R$ 61.236,26 do débito declarado e cuja \ncompensação não foi homologada, acrescidos de multa e juros. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.901003/2010­94 \nAcórdão n.º 2402­006.935 \n\nS2­C4T2 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPois  bem,  em  seu  recurso,  alega  a  Recorrente  que  o  Per/Dcomp  \n32477.55789.040805.1.3.04­5199  foi  enviado  por  “erro  escusável  na  contabilidade  que \nprocessou duas vezes o mesmo crédito” e pede o seu cancelamento. \n\nA Recorrente aduz, ainda, que a manutenção da decisão não homologatória \nda  compensação  estaria  acarretando  “enriquecimento  ilícito  da  Fazenda,  visto  que  nenhum \ndébito lhe é imputado”. \n\nVejamos,  primeiramente,  o  que  restou  consignado  no  voto  condutor  da \ndecisão recorrida: \n\nNo caso, não se pode reformar a homologação parcial efetuada \npor  meio  do  despacho  contestado.  Consulta  aos  Bancos  de \nDados da Secretaria da Receita Federal do Brasil confirma que \no  DARF  identificado  no  PER/DCOMP  em  litígio  foi  também \nutilizado  no PER/DCOMP  n.º  28710.38102.280205.1.3.044707, \nobjeto  do  processo  nº  10680.919342/200993.  As  compensações \nde  que  ele  trata  já  foram  homologadas.  Não  sendo  as \ncompensações  daquele  PER/DCOMP  objeto  do  despacho  em \nquestão  e  já  tendo  sido  homologadas  nos  autos  de  outro \nprocesso,  aqui  não  cabe  nenhuma  deliberação  a  elas \nconcernente.  Já  se  tendo  consumido  parte  do  crédito  utilizado \nem compensações homologadas e sendo o saldo insuficiente para \nas  compensações  em  questão,  não  cabe  reformar  a  não­\nhomologação efetuada por meio do despacho contestado. \n\nPossível  saneamento  seria  o  cancelamento  do PER/DCOMP nº \n32477.55789.040805.1.3.045199  em  litígio  neste  processo.  O \nart.  62  da  IN  SRF  nº  460,  de  18  de  outubro  de  2004,  prevê  a \npossibilidade da desistência da compensação por meio de pedido \nde cancelamento de iniciativa do sujeito passivo, gerado a partir \ndo  Programa  PER/DCOMP,  na  hipótese  de  inexistência  do \ncrédito ou do débito. Essa providência, contudo, só poderia  ter \nsido  tomada  antes  da  ciência  do  despacho  decisório  de  não­\nhomologação ou da intimação para apresentação de documentos \ncomprobatórios  da  compensação  (art.  62,  caput  e  parágrafo \núnico, da  Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro \nde 2005; art.  82,  caput  e parágrafo único  Instrução Normativa \nRFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008). Não se tendo tomado, \noportunamente,  tal  providência,  não  há  mais  falar  em \ncancelamento  da  compensação.  Não  há  previsão  legal  para \ncancelamento de ofício do PER/DCOMP. Consequentemente não \nse  pode  cancelar  o  PER/DCOMP  n.º  32477.55789.040805.1.3. \n045199 em litígio neste processo. \n\nConforme  se  observa  na  transcrição  acima,  a  decisão  recorrida  aponta  a \nretidão da decisão não homologatória da compensação, mostrando que parte do crédito já havia \nsido  utilizado  no  Per/Dcomp  nº  28710.38102.280205.1.3.04­4707,  bem  como  que  não  há \nprevisão legal para cancelamento de ofício do Per/Dcomp e que tal providência poderia ter sido \ntomada pela Recorrente. \n\nDe  fato,  nos  termos  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  600,  de  28/12/05,  a \nRecorrente  poderia  ter  requerido  o  cancelamento  do  Per/Dcomp  antes  de  ser  cientificada  do \nDespacho Decisório: \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.901003/2010­94 \nAcórdão n.º 2402­006.935 \n\nS2­C4T2 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt.  62.  A  desistência  do  Pedido  de  Restituição,  do  Pedido  de \nRessarcimento  ou  da  compensação  poderá  ser  requerida  pelo \nsujeito  passivo  mediante  a  apresentação  à  SRF  do  Pedido  de \nCancelamento  gerado  a  partir  do  Programa PER/DCOMP  ou, \nna  hipótese  de  utilização  de  formulário  (papel),  mediante  a \napresentação  de  requerimento  à  SRF,  o  qual  somente  será \ndeferido  caso  o  Pedido  de  Restituição,  o  Pedido  de \nRessarcimento  ou  a  compensação  se  encontre  pendente  de \ndecisão  administrativa  à  data  da  apresentação  do  Pedido  de \nCancelamento ou do requerimento. \n\nParágrafo  único. O pedido  de  cancelamento  da Declaração de \nCompensação  será  indeferido  quando  formalizado  após \nintimação para apresentação de documentos comprobatórios da \ncompensação. \n\nTodavia,  constata­se  que  a  compensação  foi  realizada  em  4/8/05,  tendo  a \nciência  da  decisão  não  homologatória  ocorrido  somente  em  16/3/10  (fl.  24),  ou  seja,  quase \ncinco anos depois, sem que nenhuma providência quanto cancelamento do Per/Dcomp tivesse \nsido tomada pela Recorrente. \n\nAdemais, além de não haver previsão legal para o cancelamento de ofício do \nPer/Dcomp,  como bem apontado pela decisão a quo,  a  declaração de  compensação  constitui \nconfissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do débito indevidamente \ncompensado. Essa é a inteligência que se extrai da Lei 9.430, de 27/12/96: \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão.  \n\n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante \na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão \ninformações  relativas  aos  créditos  utilizados  e  aos  respectivos \ndébitos compensados. \n\n§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal \nextingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua \nulterior homologação. \n\n[...] \n\n§ 4º Os pedidos de  compensação pendentes de apreciação pela \nautoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de \ncompensação,  desde  o  seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos \nneste artigo. \n\n§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo \nsujeito  passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da \nentrega da declaração de compensação. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10680.901003/2010­94 \nAcórdão n.º 2402­006.935 \n\nS2­C4T2 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida \ne  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos \nindevidamente compensados. \n\n§  7º  Não  homologada  a  compensação,  a  autoridade \nadministrativa deverá cientificar o  sujeito passivo e  intimá­lo a \nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato \nque  não a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos  indevidamente \ncompensados.  \n\nSendo  assim,  havendo  débitos  (confessados)  indevidamente  compensados, \nque é o que aconteceu no caso em análise, é dever da autoridade administrativa proceder à sua \ncobrança, sob pena de responsabilidade funcional, nos termos do art. 142, do Código Tributário \nNacional  (CTN),  Lei  5.172,  de  25/10/66,  razão  pela  qual  não  há  que  se  falar  em \n“enriquecimento ilícito da Fazenda”. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201812", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2004\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. 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recurso voluntário para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, cancelando-se integralmente o lançamento.\n\n\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente em Exercício e Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente em Exercício), Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luís Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-12-04T00:00:00Z", "id":"7636311", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:39:07.031Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051663864954880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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NATURA COSMETICOS S/A \n\n \nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2004 \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. CONFISSÃO DA INFRAÇÃO. EXTINÇÃO \nDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.  \n\nConsidera­se ocorrida  a denúncia espontânea, para  fins de  aplicação do art. \n19 da Lei nº 10.522/2002, quando o sujeito passivo confessa a infração e, até \neste  momento,  extingue  a  sua  exigibilidade  apenas  com  o  pagamento,  nos \ntermos do Ato Declaratório PGFN nº 4/2011. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \nparcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, dar­lhe provimento, cancelando­\nse integralmente o lançamento.  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente em Exercício e Relator \n \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira (Presidente em Exercício), Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, \nPaulo  Sérgio  da  Silva,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Luís  Henrique  Dias  Lima,  Gregório \nRechmann Junior e Renata Toratti Cassini. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n2.\n90\n\n34\n79\n\n/2\n00\n\n8-\n79\n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10882.903479/2008­79 \nAcórdão n.º 2402­006.807 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nO presente recurso foi objeto de julgamento na sistemática prevista no art. 47, \n§§  1º  e  2º,  do  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  343,  de  9  de  junho  de  2015.  Nessa \nprumada,  adoto  o  relatório  objeto  do  Acórdão  nº  2402­006.800  ­  4ª  Câmara/2ª  Turma \nOrdinária, de 5 de dezembro de 2018, proferido no âmbito do processo n° 10882.902156/2009­\n49, paradigma deste julgamento. \n\nAcórdão nº 2402­006.800 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Cuida­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  Acórdão  de  1ª  Instância \nAdministrativa  proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento ­ Campinas/SP ­ DRJ/CPS, que julgou improcedente a Manifestação de \nInconformidade  oferecida  pelo  Contribuinte  em  destaque  e  não  lhe  reconheceu \ndireito creditório com fulcro em pagamento indevido ou a maior de IRRF, consoante \ndecisão sumarizada na ementa abaixo reproduzida: \n\n \nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  RETIDO  NA \nFONTE IRRF \n\nMULTA  DE  MORA.  PAGAMENTO  E  DECLARAÇÃO  NÃO \nCONCOMITANTES.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO \nOCORRÊNCIA. \n\nNa ausência de concomitância entre o pagamento e a confissão \nem  DCTF,  declaração  essa  que  só  veio  a  ser  apresentada  no \ncurso de procedimento fiscal, não há como estender, ao presente \ncaso, a caracterização de denúncia espontânea. \n\nSendo  devida  a  multa  de  mora,  não  se  reconhece  direito \ncreditório  originado  de  seu  pagamento  e  não  se  homologa  a \ncorrespondente compensação. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nDevidamente  cientificado  do  Acórdão  suso  citado,  o  Sujeito  Passivo  do  presente \nLançamento  Tributário  interpôs,  no  prazo  regimental,  o  competente  Recurso \nVoluntário  reforçando  a  procedência  do  direito  creditório,  esgrimindo,  em  linhas \ngerais, os mesmos argumentos da aludida Manifestação de Inconformidade. \n\n \n\nSem contrarrazões. \n\n \n\nÉ o relatório.\" \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira ­ Relator \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 9 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão nº 2402­006.800 ­ \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.903479/2008­79 \nAcórdão n.º 2402­006.807 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4ª Câmara/2ª Turma Ordinária, de 5 de dezembro de 2018, proferido no âmbito do processo n° \n10882.902156/2009­49, paradigma ao qual o presente processo encontra­se vinculado. \n\nTranscreve­se, a seguir, como solução deste litígio, nos termos regimentais, o \ninteiro  teor  do  voto  condutor  proferido  pelo  ilustre  Conselheiro  Luís  Henrique  Dias  Lima, \ndigno  relator  da  susodita  decisão  paradigma,  reprise­se,  Acórdão  nº  2402­006.800  ­  4ª \nCâmara/2ª Turma Ordinária, de 5 de dezembro de 2018: \n\nAcórdão nº 2402­006.800 ­ 4ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\n\"Conselheiro Luís Henrique Dias Lima ­ Relator. \n\nNão obstante a tempestividade do Recurso Voluntário e o atendimento aos demais \nrequisitos  de  admissibilidade  previstos  no  Decreto  nº  70.235/72  e  alterações \nposteriores, dele CONHEÇO PARCIALMENTE, tendo em vista que trata, também, \nde  matéria  atávica  à  competência  da  1ª  Seção  de  Julgamento,  sequer \nprequestionada em sede de Manifestação de Inconformidade,  consoante  se  verá a \nseguir. \n\nInicialmente, é relevante destacar que a gênese desta lide encontra­se assentada em \nDespacho  Decisório  que  não  homologou  a  compensação  declarada  pelo \nContribuinte em relevo via PER/DCOMP. \n\nEm  face  do Despacho Decisório  acima  reproduzido,  o  sujeito  passivo  apresentou \nManifestação  de  Inconformidade,  a  qual  se  houve  por  julgada  improcedente  pela \nDRJ/CPS.  \n\nEnfrentando  a  decisão  da  Instância  de  Piso,  a  Impugnante,  agora  Recorrente, \ninterpôs  Recurso  Voluntário  alegando  que  restou  configurada  a  denúncia \nespontânea,  bem  como  a  impossibilidade  de  cobrança  de  \"estimativa\"  de  IRPJ  e \nCSLL. \n\nDe plano cabe ressaltar que as alegações da Recorrente quanto à impossibilidade \nde cobrança de \"estimativa\" de IRPJ e CSLL não são passíveis de conhecimento por \nesta  Corte,  uma  vez  que,  não  apenas  caracterizam  inovação  recursal,  pois  não \nhouve prequestionamento em sede de  Impugnação Administrativa ao Lançamento, \nmas também por se tratar de matéria relativa a tributos que são de competência da \n1ª  Seção  de  Julgamento  do CARF,  consoante  disposto  no  art.  2°  do  Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (RICARF), \naprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2013. \n\nAssim, a presente análise restringir­se­á à matéria inerente à Denúncia Espontânea \ne ao pleiteado crédito proveniente do pagamento efetuado a título de multa de mora \napós a alegada consumação da Denúncia Espontânea.  \n\nDa  análise  dos  autos  verifica­se  que  o  cerne  da  presente  lide  concentra­se  no \nreconhecimento, ou não, da ocorrência do instituto da denúncia espontânea, a par \nda  concomitância,  ou  não,  do  pagamento  efetuado  pela  Recorrente  com  a \napresentação  de  DCTF,  mediante  a  qual  o  crédito  tributário  foi  constituído  por \nconfissão de dívida, no curso de ação fiscal abrigada em Mandado de Procedimento \nFiscal ­ Fiscalização (MPF­F). \n\nA denúncia espontânea, também chamada de \"confissão espontânea\", é um instituto \nprevisto no art. 138 do CTN por meio do qual o devedor, antes que o Fisco instaure \ncontra  ele  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização, \nconfessa para a Fazenda que praticou uma infração tributária e paga os tributos em \natraso  e  os  juros  de  mora.  Em  contrapartida,  fica  dispensado  do  pagamento  da \nmulta: \n\nArt.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração, acompanhada,  se  for  o  caso,  do \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.903479/2008­79 \nAcórdão n.º 2402­006.807 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\npagamento do  tributo devido e dos  juros de mora, ou do \ndepósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa, quando o montante do tributo dependa de \napuração. \n\nParágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados \ncom a infração. \n\n \nDe se observar que a denúncia espontânea exclui  tanto as multas punitivas, como \ntambém as moratórias. \n\nPara  que  a  denúncia  espontânea  seja  eficaz  e  afaste  a  incidência  da  multa,  é \nnecessário  o  preenchimento  de  três  requisitos  cumulativos:  i)  A  \"denúncia\" \n(confissão)  da  infração;  ii)  O  pagamento  integral  do  tributo  devido  com  os \nrespectivos  juros moratórios;  e  iii) A  espontaneidade  (a  confissão  e  o pagamento \ndevem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte da \nAdministração Tributária relacionado àquela determinada infração). \n\nDesta  forma,  resta  caracterizado  que  um  dos  requisitos  para  que  se  configure  a \ndenúncia espontânea é que o infrator/devedor confesse e pague o débito antes que a \nAdministração  Tributária  instaure  em  seu  desfavor  \"qualquer  procedimento \nadministrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração\".  \n\nÉ  cediço  que  o  procedimento  administrativo  fiscal  para  apurar  infração  à \nlegislação tributária inicia­se com a ciência do sujeito passivo do Termo de Início \nde Fiscalização, previsto no art. 196 do CTN: \n\n \nArt.  196.  A  autoridade  administrativa  que  proceder  ou \npresidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os \ntermos  necessários  para  que  se  documente  o  início  do \nprocedimento,  na  forma  da  legislação  aplicável,  que \nfixará prazo máximo para a conclusão daquelas. \n\nParágrafo  único.  Os  termos  a  que  se  refere  este  artigo \nserão  lavrados,  sempre  que  possível,  em  um  dos  livros \nfiscais  exibidos;  quando  lavrados  em  separado  deles  se \nentregará,  à  pessoa  sujeita  à  fiscalização,  cópia \nautenticada  pela  autoridade  a  que  se  refere  este  artigo. \n(grifei) \n\n \nNo caso presente, o início da ação fiscal ocorreu em 20/05/2003, com a ciência do \nContribuinte,  ora  Recorrente,  do  teor  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­ \nFiscalização (MPF­F) nº 08.1.71.00.200300006­4, emitido em 5 de março de 2003 e \ncom validade até 27 de julho de 2004 ­ tributo IRPJ ­ P.A.: de 01/1998 a 12/2001. \n\nNo litígio ora em apreciação, o IRRF ­ Cód. Receita 8053 ­ não foi objeto da ação \nfiscal  em  debate,  além  de  se  referir  a  período  de  apuração  posterior  àquele \ndelimitado  no  correspondente  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  Fiscalização \nMPF­F nº 08.1.71.00.200300006­4, observando­se ainda que este não determinou a \nefetiva  realização  dos  procedimentos  de  verificações  obrigatórias,  previsto  na \nPortaria nº 3.007/2001, no sentido de cotejar débitos apurados/contabilizados pelo \nsujeito passivo com aqueles declarados em DCTF, não se vislumbrando, portanto, \nqualquer liame entre aquele tributo e a ação fiscal em tela. \n\nNoutro viés, verifica­se, pelo resgate cronológico de datas, que o débito em apreço \n(IRRF  ­  Cód.  Receita  8053)  foi  recolhido  pelo  valor  do  Principal,  acrescido  dos \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.903479/2008­79 \nAcórdão n.º 2402­006.807 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndevidos  juros  de  mora,  em  data  posterior  ao  seu  regular  vencimento,  sem  que \ntivesse sido apresentada a respectiva DCTF, o que veio de fato a ocorrer em data \nposterior ao já citado recolhimento do tributo. Posteriormente, a Recorrente efetuou \no pagamento da parcela  relativa à multa de mora relacionada ao  tributo em tela, \neis que este se houve por recolhido em atraso. \n\nComo se observa do relato acima, a confissão do débito ocorreu posteriormente ao \nrespectivo  recolhimento,  que  teria  sido  vinculado ao  débito  na DCTF na  qual  foi \nconfessado. \n\nCom a apresentação da DCTF e consequente constituição do crédito tributário com \nvinculação  ao  respectivo  recolhimento  já  efetuado,  pode­se  afirmar  que,  neste \nmomento,  ocorreu  a  denúncia  espontânea  e  a  concomitante  extinção  do  crédito \ntributário confessado. \n\nDe se observar que, via de regra, o prazo para apresentação da DCTF ocorre após \na data do vencimento do tributo, do que decorre que os recolhimentos se dêem antes \nda  apresentação  da  DCTF,  na  qual  serão  constituídos  os  respectivos  créditos \ntributários  e  vinculados  aos  recolhimentos  já  efetuados,  extinguindo­os \nconcomitantemente. \n\nNesse sentido, a Solução de Consulta Cosit nº 384/2014, in verbis: \n\n \n\n[...] \n\n23. Do exposto, observa­se:  \n\na) considera­se ocorrida a denúncia espontânea, para fins \nde aplicação do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho \nde 2002, quando o  sujeito passivo confessa a  infração e, \naté este momento, extingue a sua exigibilidade apenas com \no pagamento, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 4, \nde 20 de dezembro de 2011; (grifei) \n\nb) omissis \n\n[...] \n\n \nCoaduna com esse entendimento o STJ, no REsp nº 1.149.022/SP, representativo de \ncontrovérsia, nos termos do art. 543­C do então vigente CPC, cujo excerto de sua \nementa transcrevo a seguir: \n\n \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.149.022­SP (2009/0134142­4) \n\n[...] \n\n5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o \nrecurso especial na origem (fls. 127/138): \n\n\"No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou \ndiferenças  de  recolhimento  do  Imposto  de Renda Pessoa \nJurídica  e  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  ano­base \n1995 e prontamente recolheu esse montante devido, sendo \nque  agora,  pretende  ver  reconhecida  a  denúncia \nespontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em \natraso,  antes  da  ocorrência  de  qualquer  procedimento \nfiscalizatório. \n\nAssim,  não  houve  a  declaração  prévia  e  pagamento \nem atraso,  mas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e \npagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10882.903479/2008­79 \nAcórdão n.º 2402­006.807 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ndenúncia  espontânea,  nos  termos  do disposto  no  artigo \n138, do Código Tributário Nacional.\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, \ntendo em vista a configuração da denúncia espontânea na \nhipótese sub examine. \n\n[...] \n\n \nO  entendimento  esposado  no  REsp  nº  1.149.022/SP  é  seguido  pela  PGFN,  nos \ntermos do Parecer/PGFN/CRJ nº 2124/2011. \n\nNessa  perspectiva,  resta  caracterizado  como  pagamento  indevido/a  maior  o \nrecolhimento de multa de mora efetuado em data posterior à Denúncia Espontânea, \ncredenciando­se  a  lastrear  a  compensação  declarada  via  PER/DCOMP,  uma  vez \nque  o  recolhimento  do  principal  com  os  devidos  juros  de  mora,  e  portanto  a \nDenúncia  Espontânea,  ocorreu  em  data  anterior,  oportunidade  em  que  o  sujeito \npassivo  confessou  a  infração  e  naquele  momento  extinguiu  a  sua  exigibilidade, \nconforme  a  inteligência  da  Solução  de  Consulta  Cosit  nº  384/2014  c/c  Ato \nDeclaratório PGFN nº 4/2011. \n\n \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de CONHECER  PARCIALMENTE  do  Recurso \nVoluntário  para,  na  parte  conhecida, DAR­LHE  PROVIMENTO,  cancelando­se \nintegralmente o lançamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuís Henrique Dias Lima \n\n \n\nNesse  contexto,  pelas  razões  de  fato  e  de Direito  ora  expendidas,  voto  por \nCONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário para, na parte conhecida, no mérito, \nDAR­LHE PROVIMENTO, cancelando­se integralmente o lançamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 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OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.\nInexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão, descabe o acolhimento de embargos declaratórios.\nERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS. SANEAMENTO.\nExistindo erro material na decisão, apontado em embargos, estes devem ser acolhidos e saneada a decisão.\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. MESMOS FUNDAMENTOS LEGAIS. AUTORIDADE LANÇADORA. ÓRGÃO JULGADOR.\nInocorre mudança de critério jurídico quando o órgão julgador da impugnação profere decisão adotando como razão de decidir os mesmos fundamentos legais adotados pela autoridade lançadora.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2019-05-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11330.000084/2007-41", "anomes_publicacao_s":"201905", "conteudo_id_s":"6012738", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-05-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-007.216", "nome_arquivo_s":"Decisao_11330000084200741.PDF", "ano_publicacao_s":"2019", "nome_relator_s":"DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11330000084200741_6012738.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, na parte admitida, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado na ementa do Acórdão nº 2402-006.237, bem como o erro material identificado de ofício em seu dispositivo.\n(assinado digitalmente)\nDenny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Gregório Rechmann Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Mauricio Nogueira Righetti, Paulo Sérgio da Silva, Renata Toratti Cassini e Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2019-05-07T00:00:00Z", "id":"7758967", "ano_sessao_s":"2019", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:45:45.681Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051907561357312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: 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OBSCURIDADE.  CONTRADIÇÃO.  INEXISTÊNCIA. \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO.  \n\nInexistindo  omissão,  obscuridade  ou  contradição  na  decisão,  descabe  o \nacolhimento de embargos declaratórios.  \n\nERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS. SANEAMENTO. \n\nExistindo erro material na decisão, apontado em embargos, estes devem ser \nacolhidos e saneada a decisão. \n\nMUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA.  MESMOS \nFUNDAMENTOS  LEGAIS.  AUTORIDADE  LANÇADORA.  ÓRGÃO \nJULGADOR. \n\nInocorre  mudança  de  critério  jurídico  quando  o  órgão  julgador  da \nimpugnação  profere  decisão  adotando  como  razão  de  decidir  os  mesmos \nfundamentos legais adotados pela autoridade lançadora.  \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \nembargos, na parte admitida, sem efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado na \nementa do Acórdão nº 2402­006.237, bem como o erro material identificado de ofício em seu \ndispositivo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira ­ Presidente e Relator \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n33\n\n0.\n00\n\n00\n84\n\n/2\n00\n\n7-\n41\n\nFl. 1015DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11330.000084/2007­41 \nAcórdão n.º 2402­007.216 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.016 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Denny  Medeiros  da \nSilveira, Gregório Rechmann Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, \nMauricio  Nogueira  Righetti,  Paulo  Sérgio  da  Silva,  Renata  Toratti  Cassini  e  Thiago  Duca \nAmoni (Suplente Convocado). \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  contribuinte  em  face  do \nAcórdão  nº  2402­006.237,  fls.  901  a  928,  cuja  ementa  e  dispositivo  restaram  assim \nconsignados na decisão: \n\nCONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO.  INÍCIO.  TÉRMINO. \nREINÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. \n\nO  contencioso  administrativo  se  inicia  com  a  impugnação  e \ntermina com a última decisão administrativa em relação a qual \nnão  cabe  mais  recurso,  não  havendo  qualquer  previsão  de \nreinício. \n\nLANÇAMENTO  FISCAL.  TEMPO  LEGAL.  NÃO  ANULADO \nPOR  VÍCIO  MATERIAL.  PRAZO  DECADENCIAL.  NÃO \nSUJEIÇÃO. \n\nO lançamento fiscal realizado no tempo legalmente permitido e \nnão  anulado  por  vício  material,  não  está  mais  sujeito  a  prazo \ndecadencial. \n\nMUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  DECISÃO. \nFUNDAMENTO JURÍDICO. LANÇAMENTO. \n\nIncorre em mudança de critério jurídico a decisão que mantém o \nlançamento fiscal adotando fundamento jurídico distinto daquele \nempregado pela fiscalização. \n\nCONSTRUÇÃO  CIVIL.  SOLIDARIEDADE.  SEGURIDADE \nSOCIAL.  OBRIGAÇÕES.  BENEFÍCIO  DE  ORDEM. \nAUSÊNCIA. \n\nO  proprietário  de  obra  de  construção  civil  responde \nsolidariamente  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  sem  benefício  de \nordem. \n\nRELAÇÃO  DE  CORESPONSÁVEIS.  RELATÓRIO  DE \nREPRESENTANTES  LEGAIS.  RELAÇÃO  DE  VÍNCULOS. \nRESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 88. \n\nA  Relação  de  Co­Responsáveis,  o  Relatório  de  Representantes \nLegais e a Relação de Vínculos que acompanham o lançamento \nfiscal  não  atribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali \nindicadas, tendo finalidade meramente informativa. Sendo nessa \nlinha a Súmula CARF nº 88. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11330.000084/2007­41 \nAcórdão n.º 2402­007.216 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.017 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte \nconhecida,  pelo  voto  de  qualidade,  afastar  a  prejudicial  de \nmérito  e  a  decadência,  vencidos  os  Conselheiros  João  Victor \nRibeiro  Aldinucci,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  (Relator), \nRenata  Toratti  Cassini  e  Gregório  Rechmann  Junior;  e,  no \nmérito,  por maioria  de  votos,  negar­lhe  provimento,  vencido  o \nConselheiro  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  (Relator).  Votaram \npelas  conclusões,  com o  relator,  em  relação  às  prejudiciais  de \nmérito, e, com a divergência, quanto impossibilidade de revisão \nde  lançamento,  os Conselheiro  João Victor Ribeiro Aldinucci e \nGregório  Rechmann  Junior.  Designado  para  redigir  o  voto \nvencedor o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. \n\nCientificada da decisão, em 31/10/18, segundo o Termo de Ciência de fl. 938, \na  Contribuinte,  por  meio  de  seus  advogados  (procuração  de  fls.  977  a  988),  apresentou  os \nembargos de declaração de fls. 941 a 948, em 1/12/18, alegando, em síntese:  \n\n­ Contradição no voto vencedor, uma vez que acompanhou o Relator quanto \nao reconhecimento da decadência e, no momento seguinte, decidiu por negar o provimento; \n\n­  Contradição  relacionada  ao  trâmite  processual,  pois,  no  entendimento  do \nEmbargante, o voto vencedor reconheceu a decisão da CSRF que teria determinado a nulidade \nde  todo  o  processo  administrativo,  porém,  concluiu  que  o  processo  administrativo  não  teria \nsido concluído; \n\n­ Obscuridade quanto à  inexistência de reinício do processo, defendida pela \ndecisão  embargada,  uma  vez  que,  segundo  a  Recorrente,  haveria  prova  nos  autos  do \nencerramento do processo e seu reinício; \n\n­ Erro material em parte da ementa do acórdão, uma vez que a ementa sobre \nmudança de critério jurídico não está consoante com a conclusão proferida no voto vencedor; \n\nPois  bem,  em  exame  prévio  de  admissibilidade,  conforme  despacho  de  fls. \n1.817 a 1.821, restaram rejeitadas as contradições e a obscuridade alegadas, nos termos do art. \n65,  §  3º, Anexo  II,  do Regimento  Interno  do CARF  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria MF \n343, de 9/6/15, sendo admitido os embargos apenas em relação ao erro material apontado na \nementa. \n\nNo  exame  de  admissibilidade  também  se  constatou  um  erro  material  no \ndispositivo  da  decisão,  que  deixou  de  informar  o  processo  paradigma  em  relação  ao  qual  a \npresente decisão restou vinculada, sendo embargado de ofício o acórdão em relação esse erro. \n\nÉ o relatório.  \n\nVoto            \n\nConselheiro Denny Medeiros da Silveira ­ Relator \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11330.000084/2007­41 \nAcórdão n.º 2402­007.216 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.018 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nConhecimento \n\nOs embargos de declaração são tempestivos e atendem aos demais requisitos \nde admissibilidade. Assim, dele tomo conhecimento.  \n\nDo escopo do presente julgamento \n\nComo visto no relatório acima, no exame de admissibilidade foram rejeitadas \nas contradições e a obscuridade alegadas. Sendo assim, o presente julgamento limitar­se­á ao \nerro material pontado na ementa e ao erro material identificado no dispositivo da decisão. \n\nDo erro material apontado na ementa \n\nSegundo a Embargante, o voto vencedor teria defendido que a aplicação do \nEnunciado  30  do  CRPS  não  configuraria mudança  de  critério  jurídico,  porém,  a  ementa  do \nacórdão atestaria posicionamento contrário. \n\nDe  fato,  nos  termos  do  voto  vencedor,  a  decisão  de  primeira  instância  não \nincorreu em mudança de critério jurídico, nos seguintes termos: \n\nDa  alegada  revisão  do  lançamento  com  mudança  de  critério \njurídico \n\nSegundo  alegação  ventilada  no  recurso  voluntário  e  acolhida \npelo  Relator,  a  decisão  de  primeira  instância  teria  promovido \numa  revisão  do  lançamento  ao  manter  o  crédito  lançado  com \nbase  em  novo  entendimento  do  CRPS  acerca  da \nresponsabilidade  solidária,  constante  do  Enunciado  nº  30,  de \n31/1/07, o que representaria uma mudança de critério  jurídico, \nporém, não comungamos desse entendimento. \n\nPrimeiramente,  devemos  observar  que  a  decisão  recorrida \nutilizou  os  mesmos  fundamentos  adotados  pela  fiscalização, \nquais sejam, o art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, o art. 124 do \nCTN5, a Ordem de Serviço  INSS/DAF nº 165 de 11/7/1997 e a \nInstrução  Normativa  INSS/DC  nº  18,  de  11/5/2000,  dentre \noutros, e que a menção ao Enunciado nº 30 serviu apenas como \num reforço à tese defendida, uma vez que diz exatamente o que a \nfiscalização fez. \n\nLembrando que  tal enunciado sequer chegou a  ser mencionado \nno voto condutor do acórdão recorrido. \n\nTambém  não  vemos  qualquer  óbice  quanto  à  citação  a  esse \nenunciado,  pois,  nos  termos  do  art.  63,  §  1º,  do  Regimento \nInterno  do  CRPS6,  a  interpretação  dada  pelo  enunciado  se \naplica  a  casos  não  definitivamente  julgados  e,  como visto,  este \nprocesso ainda não foi concluído em definitivo. \n\nPortanto,  tem­se  por  afastada  a  alegação  de  que  a  decisão  de \nprimeira  instância  teria  revisado o  lançamento e com mudança \nde critério jurídico. \n\nTodavia, consta no acórdão embargado a seguinte ementa: \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11330.000084/2007­41 \nAcórdão n.º 2402­007.216 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.019 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nMUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  DECISÃO. \nFUNDAMENTO JURÍDICO. LANÇAMENTO. \n\nIncorre em mudança de critério jurídico a decisão que mantém o \nlançamento fiscal adotando fundamento jurídico distinto daquele \nempregado pela fiscalização. \n\nPortanto,  resta  demonstrado  o  erro  material  quanto  a  essa  ementa,  a  qual, \noriginalmente,  buscou  espelhar  o  voto  vencido  e,  por  lapso  manifesto,  não  foi  substituída \nquando da inclusão do voto vencedor, no acórdão. \n\nLogo, para saneamento do erro material demonstrado, a ementa em questão \ndeverá ser substituída pela seguinte ementa: \n\nMUDANÇA  DE  CRITÉRIO  JURÍDICO.  INOCORRÊNCIA. \nMESMOS  FUNDAMENTOS  LEGAIS.  AUTORIDADE \nLANÇADORA. ÓRGÃO JULGADOR. \n\nInocorre mudança de critério jurídico quando o órgão julgador \nda  impugnação  profere  decisão  adotando  os  mesmos \nfundamentos legais empregados pela Autoridade Lançadora. \n\nDo erro material identificado no dispositivo \n\nConforme  identificado  no  exame  prévio  de  admissibilidade,  a  decisão \nembargada também deixou de informar, em seu dispositivo, a vinculação do presente processo \nao processo paradigma (18471.001856/2008­87), nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte \nconhecida,  pelo  voto  de  qualidade,  afastar  a  prejudicial  de \nmérito  e  a  decadência,  vencidos  os  Conselheiros  João  Victor \nRibeiro  Aldinucci,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  (Relator), \nRenata  Toratti  Cassini  e  Gregório  Rechmann  Junior;  e,  no \nmérito,  por maioria  de  votos,  negar­lhe  provimento,  vencido  o \nConselheiro  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza  (Relator).  Votaram \npelas  conclusões,  com o  relator,  em  relação  às  prejudiciais  de \nmérito, e, com a divergência, quanto impossibilidade de revisão \nde  lançamento,  os Conselheiro  João Victor Ribeiro Aldinucci e \nGregório  Rechmann  Junior.  Designado  para  redigir  o  voto \nvencedor o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. \n\nDessa  forma,  no  lugar  do  dispositivo  acima,  deverá  constar  o  seguinte \ndispositivo, que foi, inclusive, o que constou da ata da sessão de julgamento: \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \nem conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte \nconhecida,  pelo  voto  de  qualidade,  afastar  a  prejudicial  de \nmérito  e  a  decadência,  vencidos  os  conselheiros  João  Victor \nRibeiro Aldinucci,  Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti \nCassini e Gregório Rechmann Junior; e, no mérito, por maioria \nde  votos,  negar­lhe  provimento,  vencido  o  conselheiro  Jamed \nAbdul Nasser Feitoza. Votaram pelas conclusões, com o relator, \nem  relação  às  prejudiciais  de  mérito,  e,  com  a  divergência, \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11330.000084/2007­41 \nAcórdão n.º 2402­007.216 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.020 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nquanto  impossibilidade  de  revisão  de  lançamento,  os \nconselheiros  João  Victor  Ribeiro  Aldinucci  e  Gregório \nRechmann  Junior.  O  julgamento  deste  processo  segue  a \nsistemática  dos  recursos  repetitivos.  Portanto,  aplica­se  o \ndecidido  no  julgamento  do  processo  18471.001856/2008­87, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado.  \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto por acolher os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar \no erro material apontado na ementa do Acórdão nº 2402­006.237, bem como o erro material \nidentificado de ofício em seu dispositivo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDenny Medeiros da Silveira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária 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