dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201806,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS - SÚMULA CARF Nº 1 Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-08-06T00:00:00Z,13055.720030/2016-18,201808,5888344,2018-08-07T00:00:00Z,2002-000.173,Decisao_13055720030201618.PDF,2018,THIAGO DUCA AMONI,13055720030201618_5888344.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário\, tendo em vista a concomitância nas esferas judicial e administrativa (aplicação Súmula CARF nº 1)\, vencida a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, que conheceu parcialmente do recurso\, apenas quanto ao cancelamento da multa de ofício.\n(assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nThiago Duca Amoni - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campelo\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n",2018-06-19T00:00:00Z,7382715,2018,2021-10-08T11:23:42.623Z,N,1713050582559752192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1631; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C0T2  Fl. 86          1 85  S2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13055.720030/2016­18  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2002­000.173  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma   Sessão de  19 de junho de 2018            Matéria  OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ­  CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS ­ SÚMULA CARF Nº 1  Recorrente  IVANIA GERTRUDES KAYSER  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2010  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  ­  CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIAS ­ SÚMULA CARF Nº 1  Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do  Recurso Voluntário, tendo em vista a concomitância nas esferas judicial e administrativa (aplicação  Súmula  CARF  nº  1),  vencida  a  conselheira  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez, que conheceu parcialmente do recurso, apenas quanto ao cancelamento da multa de ofício.   (assinado digitalmente)  Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Thiago Duca Amoni ­ Relator.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 05 5. 72 00 30 /2 01 6- 18 Fl. 86DF CARF MF     2 Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campelo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio Cansino Gil.  Relatório  Notificação de lançamento  Trata o presente processo de notificação de lançamento – NL (e­fls. 44 a 53),  relativa a omissão de rendimentos recebidos acumuladamente.   Tal omissão gerou lançamento de imposto de renda pessoa física suplementar  de R$ 8.156,26, acrescido de multa de ofício no importe de 75%, bem como juros de mora.   Impugnação   A notificação de lançamento foi objeto de impugnação às e­fls. 02 a 43 dos  autos, no qual o contribuinte alega, de acordo com o relatório da DRJ, e­ fls. 69 e 72:    Inconformado com a Notificação de Lançamento, o sujeito  passivo  protocolou  impugnação  em  04/03/2016  (fls.  03  16/18),  na  qual  alega,  em  síntese,  que  os  rendimentos  omitidos  corresponderiam  a  juros moratórios,  isentos  de  imposto  de  renda,  e  que,  por  isso,  ajuizou  ação  de  Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de  Relação  Jurídico­tributária  contra  a  União  –  Fazenda  Nacional,  que  tramita  sob  o  nº  5000014  80.2011.404.7107, na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul –  RS.       A  impugnação  foi  apreciada  na  3ª  Turma  da  DRJ/CGE  que,  por  unanimidade,  em  30/01/2013,  no  acórdão  04­40.764,  às  e­fls.  69  a  72,  não  conheceu  da  impugnação por concomitância de processo judicial e processo administrativo.                  Recurso voluntário  Ainda  inconformado,  o  contribuinte,  em  01/07/2016,  apresentou  recurso  voluntário, às e­fls. 78 a 81, no qual alega, em resumo, que:  § baseado  no  ajuizamento  de  ação  em  face  União,  sob  número  do  processo nº 5000014 80.2011.404.7107, o  lançamento  tributário não  deve subsistir;  § exclusão da multa de ofício.  É o relatório.  Voto             Fl. 87DF CARF MF Processo nº 13055.720030/2016­18  Acórdão n.º 2002­000.173  S2­C0T2  Fl. 87          3 Pelo que consta no processo, o recurso é tempestivo, já que o contribuinte foi  intimado do  teor do acórdão da DRJ em 28/03/2013, e­fls. 95, e  interpôs o presente Recurso  Voluntário  em  29/04/2013,  também  às  e­fls.  100,  posto  que  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade e, portanto, dele conheço.  Como mencionado, o presente processo de notificação de lançamento relativa  a compensação omissão de rendimentos recebidos acumuladamente.  De acordo com a decisão da DRJ:    Trata­se  de  omissão  de  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente, no valor de R$ 116.563,93.   Em  sede  de  impugnação,  a  interessada  argumenta  que  não  omitiu  rendimentos,  por  corresponderem  a  juros  moratórios,  isentos de imposto de renda.  Alega, ainda, que Notificação de Lançamento trata de matéria objeto  de discussão em ação judicial ajuizada em face da Fazenda Nacional  na  3ª  Vara  Federal  de  Caxias  do  Sul  –  RS  (Processo  n°  5000014­ 80.2011.4.04.7107),  na  qual  figura  como  parte,  informação  que  foi  confirmada em consulta ao sítio do TRF4 na internet:    (...)    Diante  dessa  informação,  preliminarmente,  impõe­se  observar  o Ato Declaratório Normativo (Cosit) n. 03, de 14 de fevereiro  de 1996 (DOU 15/02/1996), que assim dispõe:    (...)  a) a propositura pelo contribuinte,  contra a Fazenda, de ação  judicial  ­  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto  ,  importa  a  renúncia  às  instâncias  administrativas,  ou  desistência  de  eventual recurso interposto; (Grifos no original).    Visto que a contribuinte impetrou ação judicial questionando a  mesma exigência aqui tratada, fica configurada a identidade de  objeto entre os processos administrativo e judicial.    Nessa  situação,  deve  ser  declarada  a  definitividade  da  exigência, consoante itens “a”, acima já reproduzido, e “c”, do  ADN nº 03/1996, que assim dispõe:    (...)    c) no caso da letra “a”, a autoridade dirigente do órgão onde  se  encontra  o  processo  não  conhecerá  de  eventual  petição  do  contribuinte,  proferindo  decisão  formal,  declaratória  da  definitividade  da  exigência  discutida  ou  da  decisão  recorrida,  se  for  o  caso,  encaminhando  o  processo  para  a  cobrança  do  débito,  ressalvada  a  eventual  aplicação  do  disposto  no  art.  149  do  CTN;  Fl. 88DF CARF MF     4    Após o trânsito em julgado da decisão judicial, caberá ao órgão  lançador aplicar ao caso o entendimento ali proferido.    Logo, face a concomitância de instâncias, aplico a súmula 1 do CARF, cuja  redação é:    Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,  de matéria distinta da constante do processo judicial    Diante  do  exposto,  não  conheço  do  presente  Recurso  por  haver  concomitância de processo  judicial e administrativo, declarando a definitividade da exigência  fiscal na instância administrativa.     Conselheiro Thiago Duca Amoni ­ Relator  Thiago Duca Amoni­ Relator                            Fl. 89DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201806,,Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-08-06T00:00:00Z,13047.720112/2016-61,201808,5888336,2018-08-07T00:00:00Z,2002-000.019,Decisao_13047720112201661.PDF,2018,THIAGO DUCA AMONI,13047720112201661_5888336.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem\, para que a unidade preparadora junte a Dirf do período e intime a contribuinte a apresentar o comprovante da retenção de 5.477\,04 (fl. 67).\n(Assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nThiago Duca Amoni - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campêlo\, Thiago Duca Amoni e Virgilio Cansino Gil.\n\n",2018-06-19T00:00:00Z,7382707,2018,2021-10-08T11:23:42.355Z,N,1713050586281148416,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1140; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C0T2  Fl. 90          1 89  S2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13047.720112/2016­61  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2002­000.019  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma Ordinária  Data  19 de junho de 2018  Assunto  CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA  Recorrente  MARLENE TERESINHA RITTER BULOW  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  do  recurso  em  diligência  à Unidade  de Origem,  para  que  a  unidade  preparadora  junte  a  Dirf  do  período  e  intime  a  contribuinte  a  apresentar  o  comprovante  da  retenção  de  5.477,04 (fl. 67).      (Assinado digitalmente)  Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente         (Assinado digitalmente)        Thiago Duca Amoni ­ Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Cláudia  Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgilio Cansino Gil.           RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 30 47 .7 20 11 2/ 20 16 -6 1 Fl. 90DF CARF MF Processo nº 13047.720112/2016­61  Resolução nº  2002­000.019  S2­C0T2  Fl. 91          2 RELATÓRIO                Notificação  de  lançamento  Trata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  –  NL  (e­fls.  07  a  16),  relativa  a  compensação  indevida  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente  Tal  autuação  gerou  lançamento  de  imposto  de  renda  pessoa  física  suplementar de R$ 1.553,34, acrescido de multa de ofício no importe de 75%, bem como juros  de mora.                     Impugnação   A  notificação  de  lançamento  foi  objeto  de  impugnação  às  e­fls.  02  a  69  dos  autos, no qual o contribuinte alega que se trata de imposto retido sobre rendimentos recebidos  acumuladamente e apresenta documentos para comprovar este fato.  A  impugnação  foi  apreciada na 3ª Turma da DRJ/SDR que, por unanimidade,  em  03/02/2017,  no  acórdão  15­41.315,  às  e­fls.  75  a  76,  não  conheceu  da  impugnação  por  concomitância de processo judicial e processo administrativo.                  Recurso voluntário   Ainda  inconformado,  o  contribuinte,  em  14/03/2017,  apresentou  recurso  voluntário, às e­fls. 82 a 88, no qual alega, em resumo, que:  · preliminarmente,  que  desiste  do  pedido  de  devolução  do  imposto  de  renda retido na fonte, pois declarada na DAA de 2013, exercício 2014.  · que seja afastada a exigência fiscal, pois o processo judicial foi extinto.   É o relatório.  VOTO  Conselheiro Thiago Duca Amoni ­ Relator  Pelo que consta no processo, o  recurso  é  tempestivo,  já que o contribuinte  foi  intimado do  teor do acórdão da DRJ em 23/02/2017, e­fls. 81, e  interpôs o presente Recurso  Voluntário em 14/03/2017, às e­fls. 82, posto que atende aos requisitos de admissibilidade e,  portanto, dele conheço.  Como mencionado, o presente processo de notificação de lançamento relativa a  compensação indevida de imposto de renda retido na fonte em relação a rendimentos recebidos  acumuladamente.  Preliminarmente  a  recorrente  informa  que  desiste  do  pedido  de  devolução  do  imposto de renda retido na fonte, pois declarada na DAA de 2013, exercício 2014.  Afasto a preliminar por se tratar de matéria de mérito.  No mérito, a contribuinte informa que ingressou com ação judicial (processo nº  001/1.10.0254858­8, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública do foro de central de Porto  Fl. 91DF CARF MF Processo nº 13047.720112/2016­61  Resolução nº  2002­000.019  S2­C0T2  Fl. 92          3 Alegre/RS,  no  qual  se  discute  a  retenção  de  imposto  de  renda  em  casos  de  rendimentos  recebidos acumuladamente.  A  DRJ,  em  sua  decisão,  não  conheceu  a  impugnação  apresentada  pela  contribuinte, fundamenta na concomitância de instâncias, como se vê:    Apesar  do  motivo  da  glosa  ter  sido  o  fato  de  a  contribuinte  haver  obtido  a  restituição  do  imposto  na  ação  judicial,  a  impugnante  não  traz  argumentos  ou  provas  que  descaracterizem este  fato. O documento às fls. 46 atesta que a  reclamante  solicitara  no  processo  judicial  a  restituição  do  imposto  retido  aqui  em  questão.  De  acordo  o  Parecer  Normativo  COSIT  nº  7  de  22/08/2014,  a  propositura  pelo  contribuinte  de  ação  judicial  contra  a  Fazenda,  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  posteriormente  à  autuação,  com  o  mesmo  objeto,  importa  a  renúncia  às  instâncias  administrativas, ou desistência de eventual recurso interposto.    Feitas estas considerações, não constam nos autos documentação necessária para  o desfecho da presente lide.  Diante do exposto, voto por converter o julgamento em diligência voto para que  a  unidade  preparadora  junte  a  Dirf  do  período  e  intime  a  contribuinte  a  apresentar  o  comprovante da retenção de 5.477,04 (fl. 67).    (Assinado digitalmente)    Thiago Duca Amoni      Fl. 92DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201806,,Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-08-06T00:00:00Z,17284.720413/2016-43,201808,5888332,2018-08-07T00:00:00Z,2002-000.021,Decisao_17284720413201643.PDF,2018,THIAGO DUCA AMONI,17284720413201643_5888332.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem\, para que a unidade preparadora forneça detalhes sobre situação atual do parcelamento de fls. 81/85 e 237/242\, informando inclusive se o IRRF objeto de glosa nos autos está incluso no referido parcelamento\, se sim\, se este já está quitado\, se não\, informar se o IRRF foi pago via Darf fora do parcelamento. Posteriormente intime-se o contribuinte do teor da diligência.\n(Assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nThiago Duca Amoni - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campêlo\, Thiago Duca Amoni e Virgilio Cansino Gil.\n\n",2018-06-20T00:00:00Z,7382703,2018,2021-10-08T11:23:42.087Z,N,1713050586402783232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1363; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C0T2  Fl. 262          1 261  S2­C0T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  17284.720413/2016­43  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2002­000.021  –  Turma Extraordinária / 2ª Turma Ordinária  Data  20 de junho de 2018  Assunto  CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA  Recorrente  ARY GONZALEZ RODRIGUEZ  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento  do  recurso  em  diligência  à Unidade  de Origem,  para  que  a  unidade  preparadora  forneça  detalhes  sobre  situação  atual  do  parcelamento  de  fls.  81/85  e  237/242,  informando  inclusive se o IRRF objeto de glosa nos autos está incluso no referido parcelamento, se sim, se  este  já  está  quitado,  se  não,  informar  se  o  IRRF  foi  pago  via  Darf  fora  do  parcelamento.  Posteriormente intime­se o contribuinte do teor da diligência.      (Assinado digitalmente)  Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente         (Assinado digitalmente)        Thiago Duca Amoni ­ Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Cláudia  Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgilio Cansino Gil.         RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 72 84 .7 20 41 3/ 20 16 -4 3 Fl. 262DF CARF MF Processo nº 17284.720413/2016­43  Resolução nº  2002­000.021  S2­C0T2  Fl. 263          2   RELATÓRIO                Notificação de lançamento   Trata o presente processo de notificação de  lançamento – NL  (e­fls.  06  a 10),  relativa a compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, vez que o contribuinte,  enquanto sócio da empresa fonte pagadora, não comprovou os pagamentos da DIRF.  Tal autuação gerou  lançamento de  imposto de renda pessoa  física suplementar  de R$ 23.592,36, acrescido de multa de ofício no importe de 75%, bem como juros de mora.                    Impugnação   A notificação de  lançamento  foi  objeto de  impugnação,  às  e­fls.  02  a 147 dos  autos, no qual o contribuinte alega:  · O  valor  contestado  refere­se  ao  imposto  de  renda  retido  na  fonte  informado  no  comprovante  de  rendimentos  fornecido  pela  fonte  pagadora  e  os  rendimentos  correspondentes  foram  devidamente  oferecidos a tributação na declaração de ajuste anual.  · Os valores declarados de retenção fonte código 0588 estão devidamente  comprovados  pela  fonte  pagadora  PWR  MISSION  INDUSTRIA  MECÂNICA MECÂNICA S.A C.N.P.J N° 42.409.201.0001/97:  · DARFS pagos conforme comprovantes anexados a presente impugnação  no valor de R$ 32.787,96 e   · Parcelamento  na  modalidade  da  LEI  12.996/2014  conforme  recibo  08940489879729450859.   A  impugnação  foi  apreciada na 1ª Turma da DRJ/FOR que por unanimidade,  em 16/01/2017, no acórdão 08­37.222, às e­fls. 168 a 172, julgou a impugnação improcedente,  mantendo o crédito tributário exigido.                  Recurso voluntário   Ainda inconformado, o contribuinte, apresentou recurso voluntário, às e­fls. 178  a 251, no qual alega, em resumo, que:  · Preliminarmente  informa  que  a  pessoa  jurídica  PWR  MISSION  INDUSTRIA  MECÂNICA  MECÂNICA  S.A  C.N.P.J  N°  42.409.201.0001/97, em 2014, apresentou DIRF relativa ao ano de 2013,  conforme planilha às e­fls. 179;  · No mérito,  o  imposto  não  é  devido  já  que  os DARF  colacionados  aos  autos comprovam o pagamento do IRRF.  · Ainda,  há  parcelamento  ativo,  suspendendo  a  exigência  do  crédito  tributário.  Fl. 263DF CARF MF Processo nº 17284.720413/2016­43  Resolução nº  2002­000.021  S2­C0T2  Fl. 264          3 É o relatório.    VOTO  Conselheiro Thiago Duca Amoni ­ Relator  Pelo que consta no processo, o  recurso  é  tempestivo,  já que o contribuinte  foi  intimado do teor do acórdão da DRJ em 21/02/2017, e­fls. 257, e interpôs o presente Recurso  Voluntário  em  13/03/2017,  também  às  e­fls.  177,  posto  que  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade e, portanto, dele conheço.  O  contribuinte  foi  autuado  pela  compensação  indevida  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  vez  que,  como  sócio  da  empresa  fonte  pagadora,  não  comprovou  os  pagamentos  em  DIRF,  implicando  na  autuação  de  imposto  suplementar  no  valor  de  R$  23.592,36.  O  contribuinte,  tanto  em  sede  de  impugnação  quanto  em  fase  recursal,  juntou  diversos recibos de pagamento a autônomo, expedido pela empresa em seu nome, pelo serviço  de frete. Ainda, junta vários comprovantes de arrecadação com o código 0588, que refere­se a  retenção  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte  de  rendimentos  de  trabalho  sem  vínculo  empregatício.   Às  e­fls.  79  consta  a  DIRF,  que  não  é  documento  hábil  para  comprovar  o  pagamento do imposto. Às e­fls. 81 e seguintes há a consolidação de vários débitos da PWR  MISSION  INDUSTRIA MECÂNICA MECÂNICA S.A C.N.P.J N°  42.409.201.0001/97  em  programa de parcelamento, cujos valores estão sob código 0561.  Às  e­fls.  92  e  seguintes  há  vários  documentos  que  informam  o  suposto  pagamento, cuja referência é o código 0588.  Conforme  artigo  717  do  RIR/99,  compete  a  fonte  pagadora  reter  o  imposto,  cabendo  a  sociedade  empresária  assim  proceder,  de  forma  que  a  DIRF  com  nome  do  funcionário  pessoa  física  é  suficiente  para que  esta  efetue  a  compensação  do  imposto  retido  quando da apresentação da DAA.  Contudo,  tal  regra  é  excepcionada  pelo  artigo  723  do  mesmo  regulamento,  dispõe que são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores,  os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos  decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte.  Logo, no presente caso, não é suficiente que o contribuinte apresente apenas a  DIRF  em  seu  nome,  devendo  apresentar  também  a  comprovação  de  que  o  pagamento  foi  efetuado pela empresa do qual é sócio, vide sua responsabilidade solidária.  Ainda,  informou que a pessoa  jurídica do qual é sócio entrou em programa de  parcelamento de tributos federais, colacionando, em sede de recurso voluntário, o pagamento  de diversos DARF e comprovantes de arrecadação   Fl. 264DF CARF MF Processo nº 17284.720413/2016­43  Resolução nº  2002­000.021  S2­C0T2  Fl. 265          4 Ante  o  exposto,  voto  para  que  a  unidade  preparadora  forneça  detalhes  sobre  situação atual do parcelamento de fls. 81/85 e 237/242, informando inclusive se o IRRF objeto  de glosa nos autos está incluso no referido parcelamento, se sim, se este já está quitado, se não,  informar se o IRRF foi pago via Darf fora do parcelamento.  Posteriormente intime­se o contribuinte do teor da diligência.    (Assinado digitalmente)    Thiago Duca Amoni      Fl. 265DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201806,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 COMPENSAÇÃO INDEVIDADA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - GERENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMPROVANTE - FONTE PAGADORA O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-08-06T00:00:00Z,13819.722533/2016-49,201808,5888331,2018-08-07T00:00:00Z,2002-000.174,Decisao_13819722533201649.PDF,2018,THIAGO DUCA AMONI,13819722533201649_5888331.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões a conselheira Fábia Marcília Ferreira Campêlo\n(assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nThiago Duca Amoni - Relator.\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campelo\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n",2018-06-20T00:00:00Z,7382702,2018,2021-10-08T11:23:42.188Z,N,1713050587932655616,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1360; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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fonte  sobre  quaisquer  rendimentos  somente  poderá  ser  compensado  na  declaração  de  pessoa  física  ou  jurídica,  se  o  contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte  pagadora dos rendimentos      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário. Votou pelas conclusões a conselheira Fábia Marcília Ferreira  Campêlo   (assinado digitalmente)  Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Thiago Duca Amoni ­ Relator.         AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 81 9. 72 25 33 /2 01 6- 49 Fl. 61DF CARF MF     2 Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campelo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio Cansino Gil.  Relatório  Notificação de lançamento  Trata o presente processo de notificação de lançamento – NL (e­fls. 05 a 08),  relativa a compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, visto que não apresentou  os comprovantes de recolhimento do IRRF, enquanto gerente da empresa STEM INDÚSTRIA  E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS ­ EIRELI, fonte pagadora.   Tal omissão gerou lançamento de imposto de renda pessoa física suplementar  de R$ 3.568,92, acrescido de multa de ofício no importe de 75%, bem como juros de mora.   Impugnação  A notificação de lançamento foi objeto de impugnação às e­fls. 02 a 18 dos  autos, no qual a contribuinte alega que o IRRF foi retido e repassado aos cofres públicos pela  fonte pagadora.  A impugnação foi apreciada na 5ª Turma da DRJ/REC que, por unanimidade,  em  22/02/2017,  no  acórdão  11­55.021,  às  e­fls.  25  a  28,  julgou  improcedente  as  razões  apresentadas pela contribuinte.                  Recurso voluntário  Ainda  inconformado,  o  contribuinte,  em  21/03/2017,  apresentou  recurso  voluntário, às e­fls. 35 a 58, no qual alega, em resumo, que:  § O responsável pela  retenção e posterior  recolhimento dos valores de  imposto de renda retido na fonte é da sociedade empresária, enquanto  fonte  pagadora,  sendo  que  este  ônus  não  pode  ser  repassado  ao  contribuinte;  § junta os holerites comprovando a retenção na fonte;  § enquanto gerente da área de produção da indústria, a regra do artigo  723 do RIR/99 não pode alcançá­lo, já que não tem atos de gestão da  empresa;  É o relatório.  Voto             Pelo que consta no processo, o recurso é tempestivo, já que o contribuinte foi  intimado do  teor do acórdão da DRJ em 03/03/2017, e­fls. 32, e  interpôs o presente Recurso  Voluntário em 21/03/2017, às e­fls. 35, posto que atende aos  requisitos de admissibilidade e,  portanto, dele conheço.  Fl. 62DF CARF MF Processo nº 13819.722533/2016­49  Acórdão n.º 2002­000.174  S2­C0T2  Fl. 62          3 O  presente  processo  trata  de  notificação  de  lançamento  relativa  a  compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, da qual o contribuinte é gerente da  empresa STEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS METALÚRGICOS ­ EIRELI.  A  fiscalização  imputou  ao  recorrente  a  responsabilidade  solidária  pelo  pagamento  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  que  deveria  ter  sido  repassado  aos  cofres  públicos pela pessoa jurídica empregadora.  O artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN) tem a seguinte redação:      Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa  obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária:    Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­ se:  (...)  II  ­  responsável,  quando  sem  revestir  a  condição  de  contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em  lei.      O  parágrafo  único  do  retro  mencionado  artigo  autoriza,  expressamente,  a  atribuição da  fonte pagadora da renda os dos proventos auferidos, a condição de  responsável  tributário, devendo reter o valor do imposto de renda de seus colaboradores na fonte.    Ainda  que  seja  o  contribuinte  pessoa  física  quem  possua  a  disponibilidade  econômica  dos  valores,  o  responsável  pela  retenção  é  um  terceiro,  a  pessoa  jurídica  empregadora, em relação ao fato gerador do tributo, conforme dicção do artigo 128 do CTN:      Art.  128.  Sem  prejuízo  do  disposto  neste  capítulo,  a  lei  pode  atribuir  de  modo  expresso  a  responsabilidade  pelo  crédito  tributário  a  terceira  pessoa,  vinculada  ao  fato  gerador  da  respectiva  obrigação,  excluindo  a  responsabilidade  do  contribuinte  ou  atribuindo­a  a  este  em  caráter  supletivo  do  cumprimento total ou parcial da referida obrigação.      O artigo 45 do CTN estabelece que a lei poderá atribuir a responsabilidade da  fonte pagadora reter e recolher o tributo, como se vê:    Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a  que  se  refere  o  artigo  43,  sem  prejuízo  de  atribuir  a  lei  essa  condição ao possuidor, a qualquer  título,  dos bens produtores  de renda ou dos proventos tributáveis.  Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda  ou  dos  proventos  tributáveis  a  condição  de  responsável  pelo  imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.    Fl. 63DF CARF MF     4  Assim, a fonte pagadora recolhe e repassa os valores de imposto de renda da  pessoa física, podendo o contribuinte, quando da apresentação de sua DAA, deduzir as parcelas  do imposto retidas antecipadamente:        Art.  87.  Do  imposto  apurado  na  forma  do  artigo  anterior,  poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12):  I  ­  as  contribuições  feitas  aos  fundos  controlados  pelos  Conselhos  Municipais,  Estaduais  e  Nacional  dos  Direitos  da  Criança e do Adolescente;  II  ­  as  contribuições  efetivamente  realizadas  em  favor  de  projetos culturais, aprovados na forma  da regulamentação do Programa Nacional dc Apoio à Cultura ­  PRONAC, de que trata o art, 90;  III  ­  os  investimentos  feitos  a  título  de  incentivo  às atividades  audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;  IV ­ o  imposto  retido na  fonte ou o pago,  inclusive a  título de  recolhimento  complementar,  correspondente  aos  rendimentos  incluídos na base de cálculo;  V ­ o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art.  103.      Na mesma linha segue o artigo 55, da lei nº 7.450/85:      Art  55  ­ O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  quaisquer  rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de  pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante  de  retenção  emitido  em  seu  nome  pela  fonte  pagadora  dos  rendimentos.      Da leitura dos dispositivos acima colacionados chega­se a conclusão de que,  para a dedução do imposto de renda retido na fonte, a posse, pelo contribuinte, de comprovante  de retenção emitido pela sociedade empresária (fonte pagadora) é requisito essencial.    Nos  casos  em  que  o  contribuinte  é  sócio,  administrador,  gerente  da  pessoa  jurídica, como no caso em tela, a regra aplicável é aquela contida no artigo 723 do RIR/99:      Art. 723. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo  os  acionistas  controladores,  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  pelos  créditos  decorrentes  do  não  recolhimento  do  imposto  descontado na fonte (Decreto­Lei nº 1.736, 20 de dezembro de  1979, art. 8º).    Parágrafo  único.  A  responsabilidade  das  pessoas  referidas  neste  artigo  restringe­se  ao  período  da  respectiva  administração, gestão ou representação (Decreto­Lei nº 1.736,  de 1979, art. 8º, parágrafo único).      Fl. 64DF CARF MF Processo nº 13819.722533/2016­49  Acórdão n.º 2002­000.174  S2­C0T2  Fl. 63          5 A legislação tributária condiciona a compensação do imposto de renda retido  na fonte, nesses casos, a comprovação do efetivo pagamento do imposto, sendo que a pessoa  física, por ser alguém com poderes de gestão da pessoa jurídica, é solidariamente responsável  com a  empresa,  na  apresentação  dos  documentos  comprobatórios  da  quitação  do  imposto  de  renda retido na fonte.    Em  apertada  síntese,  nos  casos  em  que  o  beneficiário  dos  rendimentos  também  seja  o  responsável  pela  administração  da  empresa  (fonte  pagadora),  é  necessária  a  comprovação do efetivo recolhimento do imposto retido.     O  teor  do  artigo  723  do RIR/99  se  adequa  perfeitamente  ao  artigo  135  do  CTN:      Art.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos  praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato  social ou estatutos:  I – as pessoas referidas no artigo anterior;  II – os mandatários, prepostos e empregados;  III  –  os  diretores,  gerentes  ou  representantes  de  pessoas  jurídicas de direito privado.    No  caso,  a  fiscalização  entendeu  que,  enquanto  gerente  da  empresa,  a  contribuinte  não  comprovou  o  recolhimento  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  que  lhe  caberia, enquanto colaborador da sociedade jurídica, como se depreende da decisão da DRJ:    7.1  Como  se  constata  do  texto  legal  transcrito,  a  responsabilidade  tributária  por  eventual  não  recolhimento  do  IRRF  se  estende  a  terceiros  (acionistas  controladores,  diretores,  gerentes  e  representantes  de  pessoas  jurídicas  de  direito privado). Dessa maneira, para que possam compensar o  imposto retido sobre rendimentos percebidos de fonte pagadora  pela qual são responsáveis, os dirigentes e sócios com poderes  de  administração  devem  fazer  prova  do  recolhimento  das  retenções  de  imposto  sobre  a  renda  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  não  sendo  suficiente  a  apresentação  de  informe  de  rendimentos ou de Declaração de Imposto sobre a   Renda Retido na Fonte (DIRF).    8.  Por  oportunidade  da  impugnação,  o  contribuinte  sequer  questiona a responsabilidade solidária em virtude da condição  de gerente e não se preocupa em comprovar o recolhimento do  IRRF, afirmando expressamente que não está anexando DARF.  Foram anexados apenas  comprovante de  rendimentos,  recibos  de pagamentos e carteira de trabalho.  Como  visto,  referidos  documentos  isoladamente  não  fazem  prova do recolhimento do  IRRF e,  no  contexto dos autos,  não  respaldam sua compensação na declaração de ajuste anual.    Fl. 65DF CARF MF     6  No  presente  caso,  entendo  ser  válida  a  discussão  sobre  a  abrangência  do  vocábulo ""gerente"" trazido pela redação do artigo 723 do RIR/99 e suscitado pelo recorrente. O  simples  fato  do  colaborador  possuir  cargos  de  gestão  no  organograma  de  uma  sociedade  empresária,  a meu  ver,  não  atrai  a  solidariedade  expressa  no  presente  artigo.  A meu  ver,  é  necessário que o Fisco comprove que o contribuinte responde pelos atos diretivos da empresa.  O  recorrente,  às  e­fls.  09,  carreou  aos  autos  comprovante  de  retenção  do  imposto  de  renda  emitido  pela  fonte  pagadora  STEM  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE  PRODUTOS METALÚRGICOS ­ EIRELI, em seu nome.  A jurisprudência deste CARF é clara:     IRPF RETIDO NA FONTE E NÃO RECOLHIDO.   O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  quaisquer  rendimentos  somente  poderá  ser  compensado  na  declaração  de  pessoa  física  ou  jurídica,  se  o  contribuinte  possuir  comprovante  de  retenção  emitido  em  seu  nome  pela  fonte  pagadora  dos  rendimentos.  No  caso  de  IRRF  retido  e  não  recolhido  pela  fonte  pagadora,  serão  exigidos  da  fonte  pagadora  o  imposto,  a  multa  de  oficio  e  os  juros  de  mora,  devendo  o  contribuinte  oferecer  o  rendimento  à  tributação  e  compensar  o  imposto  retido.  Recurso  provido.  (Acórdão  nº  2802­00.264 ­ 10 de maio de 2010)(grifos nossos)     Por  todo  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para,  no mérito,  dar­lhe  provimento, afastando o crédito tributário exigido.     Conselheiro Thiago Duca Amoni ­ Relator  Thiago Duca Amoni­ Relator                            Fl. 66DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201901,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção. MULTA DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA Como o contribuinte não cumpriu o dever de lançar corretamente o tributo devido é correta a aplicação da multa de ofício de 75%, conforme artigo 44 da Lei nº 9.430/96. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-03-12T00:00:00Z,10670.720443/2012-23,201903,5969993,2019-03-12T00:00:00Z,2002-000.709,Decisao_10670720443201223.PDF,2019,THIAGO DUCA AMONI,10670720443201223_5969993.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Thiago Duca Amoni (relator) e Virgílio Cansino Gil\, que lhe deram provimento parcial para afastar as glosas com Jussara Sezko Campos Cunha\, no importe de R$4.000\,00\, Ricardo Giovaneti Sales\, no valor de R$6.000\,00\, Adriana Martins de Quevedo no valor de R$4.000\,00 e Ivana Patrícia Santos de Souza de R$500\,00. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e redatora designada\n(assinado digitalmente)\nThiago Duca Amoni - Relator.\nParticiparam das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente)\, Virgílio Cansino Gil\, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n",2019-01-30T00:00:00Z,7646183,2019,2021-10-08T11:39:23.527Z,N,1713051659854151680,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1816; 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tratamentos  de  saúde  declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do  imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos,  podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos  que  demonstrem  a  real  prestação  dos  serviços  e  o  efetivo  desembolso  dos  valores declarados, para a formação da sua convicção.  MULTA DE OFÍCIO ­ INCIDÊNCIA  Como o  contribuinte  não  cumpriu  o  dever  de  lançar  corretamente o  tributo  devido é correta a aplicação da multa de ofício de 75%, conforme artigo 44  da Lei nº 9.430/96.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os  conselheiros Thiago Duca Amoni  (relator)  e  Virgílio  Cansino  Gil,  que  lhe  deram  provimento  parcial  para  afastar  as  glosas  com  Jussara  Sezko  Campos  Cunha,  no  importe  de  R$4.000,00,  Ricardo  Giovaneti  Sales,  no  valor  de  R$6.000,00, Adriana Martins de Quevedo no valor de R$4.000,00 e  Ivana Patrícia Santos de  Souza  de  R$500,00.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira  Claudia  Cristina  Noira Passos da Costa Develly Montez.          AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 0. 72 04 43 /2 01 2- 23 Fl. 90DF CARF MF Processo nº 10670.720443/2012­23  Acórdão n.º 2002­000.709  S2­C0T2  Fl. 90          2   (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  redatora designada  (assinado digitalmente)  Thiago Duca Amoni ­ Relator.  Participaram  das  sessões  virtuais  não  presenciais  os  conselheiros  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  (Presidente),  Virgílio  Cansino  Gil,  Thiago  Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.  Relatório   Notificação de lançamento  Trata o presente processo de notificação de lançamento – NL (e­fls. 23 a 28),  relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a glosa de despesas médicas  indevidamente deduzidas.   Tal  autuação  gerou  lançamento  de  imposto  de  renda  pessoa  física  suplementar de R$ 5.248,10, acrescido de multa de ofício no importe de 75%, bem como juros  de mora.  Impugnação    A notificação de lançamento foi objeto de impugnação, às e­fls. 02 a 15 dos  autos, que, conforme decisão da DRJ:      Inconformado,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  lançamento,  em  09/02/12,  mediante  as  alegações  relatadas  a  seguir:    Afirma  ter  apresentado  todos  os  documentos  necessários  a  comprovar  as  despesas  pleiteadas,  que  teriam  sido  desconsiderados de forma discricionária pelo fiscal, que não foi  explícito  na  descrição  dos  fatos,  ferindo  princípios  legais.  Solicita o cancelamento da notificação de lançamento.      A impugnação foi apreciada na 3ª Turma da DRJ/BSB que, por unanimidade,  em 25/09/2014, no acórdão 03­63.806 às e­fls. 39 a 42, julgou a impugnação improcedente.  Recurso Voluntário  Fl. 91DF CARF MF Processo nº 10670.720443/2012­23  Acórdão n.º 2002­000.709  S2­C0T2  Fl. 91          3 Ainda  inconformado,  o  contribuinte  apresenta Recurso Voluntário,  às  e­fls.  46  a  81,  alegando,  em  síntese  que os  recibos  apresentados  possuem vícios  sanáveis  e  que  o  auditor fiscal poderia ter os indicado, para que fossem retificados. Ainda, afirma que a multa de  75% tem caráter confiscatório, vez que não houve fraude ou dolo por parte do contribuinte.        Voto Vencido  Conselheiro Thiago Duca Amoni ­ Relator  Pelo que consta no processo, o recurso é tempestivo, já que a contribuinte foi  intimada do  teor do acórdão da DRJ em 11/11/2014, e­fls. 45, e  interpôs o presente Recurso  Voluntário  em  10/12/2014,  e­fls.  46,  posto  que  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  e,  portanto, dele conheço.  O  contribuinte  foi  autuado  pela  dedução  indevida  das  seguintes  despesas  médicas:  · Ivana Patrícia Santos de Souza ­ R$5.200,00;  · Ricardo Giovaneti Sales ­ R$6.000,00;  · Adriana Martins de Quevedo ­ R$4.000,00;  · Jussara Sezko Campos Cunha ­ R$4.000,00.    A DRJ manteve a glosa sob os fundamentos abaixo narrados:    Merece destaque o fato de que o odontólogo Ricardo Giovaneti  Sales é omisso de entrega de declaração há vários anos e que  os recibos emitidos pelas profissionais Jussara Sezko C. Cunha  e  Ivana  Patrícia  Santos  de  Souza  não  cumprem  os  requisitos  legais, uma vez que não informam o endereço das profissionais.  Os  recibos  emitidos  pela  odontóloga  Adriana  Quevedo  (fls.13/14), não informam quem efetuou o pagamento nem que é  o beneficiário dos serviços prestados.      As  despesas  com  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física,  seja  para  tratamento  do  próprio  contribuinte  ou  de  seus  Fl. 92DF CARF MF Processo nº 10670.720443/2012­23  Acórdão n.º 2002­000.709  S2­C0T2  Fl. 92          4 dependentes,  desde  que  devidamente  comprovadas,  conforme  artigo  8º  da  Lei  nº  9.250/95  e  artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 ­ Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99):    Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:  I  ­  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­ calendário, exceto os  isentos, os não­tributáveis, os  tributáveis  exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;  II ­ das deduções relativas:  a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;      :  Art.  80. Na declaração de  rendimentos poderão  ser deduzidos  os  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de  1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a"").    §1ºO disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º):    I­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas  domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com  hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades  que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de  despesas da mesma natureza;    II­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;    III­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com  indicação  do  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no  Cadastro de Pessoas Físicas  ­ CPF ou no Cadastro Nacional  da Pessoa Jurídica ­ CNPJ de quem os recebeu, podendo, na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento (grifos nossos)    O trecho em destaque é claro quanto a idoneidade de recibos e notas fiscais,  desde  que  preenchidos  os  requisitos  legais,  como  meios  de  comprovação  da  prestação  de  serviço  de  saúde  tomado  pelo  contribuinte  e  capaz  de  ensejar  a  dedução  da  despesa  do  montante de IRPF devido, quando da apresentação de sua DAA.  Fl. 93DF CARF MF Processo nº 10670.720443/2012­23  Acórdão n.º 2002­000.709  S2­C0T2  Fl. 93          5 O  dispositivo  em  comento  vai  além,  permitindo  ainda  que,  caso  o  contribuinte  tomador  do  serviço,  por  qualquer  motivo,  não  possua  o  recibo  emitido  pelo  profissional,  a  comprovação  do  pagamento  seja  feita  por  cheque  nominativo  ou  extratos  de  conta vinculados a alguma instituição financeira.  Assim, como fonte primária da comprovação da despesa temos o recibo e a  nota fiscal emitidos pelo prestador de serviço, desde que atendidos os requisitos legais. Na falta  destes, pode,  o  contribuinte,  valer­se de outros meios de prova. Ademais,  o Fisco  tem a  sua  disposição  outros  instrumentos  para  realizar  o  cruzamento  de  dados  das  partes  contratantes,  devendo prevalecer a boa­fé do contribuinte.  Nesta  linha,  no  acórdão  2001­000.388,  de  relatoria  do  Conselheiro  deste  CARF José Alfredo Duarte Filho, temos:    (...)  No  que  se  refere  às  despesas  médicas  a  divergência  é  de  natureza  interpretativa  da  legislação  quanto  à  observância  maior  ou  menor  da  exigência  de  formalidade  da  legislação  tributária  que  rege  o  fulcro  do  objeto  da  lide.  O  que  se  evidencia com facilidade de visualização é que de um lado há o  rigor no procedimento  fiscalizador da autoridade  tributante,  e  de  outro,  a  busca  do  direito,  pela  contribuinte,  de  ver  reconhecido o atendimento da  exigência  fiscal no estrito dizer  da  lei,  rejeitando  a  alegada  prerrogativa  do  fisco  de  convencimento subjetivo quanto à validade cabal do documento  comprobatório,  quando  se  trata  tão  somente  da  apresentação  da nota fiscal ou do recibo da prestação de serviço.    O  texto  base  que  define  o  direito  da  dedução  do  imposto  e  a  correspondente  comprovação  para  efeito  da  obtenção  do  benefício está contido no inciso II, alínea “a” e no § 2º, do art.  8º, da Lei nº 9.250/95, regulamentados nos parágrafos e incisos  do art. 80 do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99, em especial no que  segue:  Lei nº 9.250/95.     (...)    É  clara  a  disposição  de  que  a  exigência  da  legislação  especificada aponta  para  o  comprovante  de  pagamento  originário  da  operação,  corriqueiro e usual,  assim entendido como o  recibo ou a nota  fiscal  de  prestação  de  serviço,  que  deverá  contar  com  as  informações  exigidas  para  identificação,  de  quem  paga  e  de  quem recebe o valor, sendo que, por óbvio, visa controlar se o  recebedor  oferecerá  à  tributação  o  referido  valor  como  remuneração.  A  lógica  da  exigência  coloca  em  evidência  a  figura de quem fornece o comprovante identificado e assinado,  colocando­o  na  condição  de  tributado  na  outra  ponta  da  relação  fiscal  correspondente  (dedução  tributação).  Ou  seja:  Fl. 94DF CARF MF Processo nº 10670.720443/2012­23  Acórdão n.º 2002­000.709  S2­C0T2  Fl. 94          6 para  cada dedução haverá  um  oferecimento à  tributação pelo  fornecedor do comprovante.     Quem  recebe  o  valor  tem  a  obrigação  de  oferecê­lo  à  tributação e pagar o imposto correspondente e, quem paga os  honorários  tem  o  direito  ao  benefício  fiscal  do  abatimento  na  apuração do imposto. Simples assim, por se tratar de uma ação  de  pagamento  e  recebimento  de  valor  numa  relação  de  prestação de serviço.    Ocorre,  neste  caso,  uma  correspondência  de  resultados  de  obrigação  e  direito,  gerados  nessa  relação,  de  modo  que  o  contribuinte  que  tem  o  direito  da  dedução  fica  legalmente  habilitado  ao  benefício  fiscal  porque  de  posse  do  documento  comprobatório  que  lhe  dá  a  oportunidade  do  desconto  na  apuração  do  tributo,  confiante  que  a  outra  parte  se  quedará  obrigada  ao  oferecimento  à  tributação  do  valor  correspondente.  Some­se  a  isso  a  realidade  de  que  o  órgão  fiscalizador tem plenas condições e pleno poder de fiscalização,  na questão tributária, com absoluta facilidade de identificação,  tão somente com a informação do CPF ou CNPJ, sobre a outra  banda da relação pagador recebedor do valor da prestação de  serviço.    O dispositivo legal  (inciso III, do § 1º, art. 80, Dec. 3.000/99)  vai  além  no  sentido  de  dar  conforto  ao  pagador  dos  serviços  prestados  ao  prever  que  no  caso  da  falta  da  documentação,  assim  entendido  como  sendo  o  recibo  ou  nota  fiscal  de  prestação  de  serviço,  poderá  a  comprovação  ser  feita  pela  indicação  de  cheque  nominativo  pelo  qual  poderia  ter  sido  efetuado o pagamento,  seja por  recusa da disponibilização do  documento,  seja  por  extravio,  ou  qualquer  outro motivo,  visto  que  pelas  informações  contidas  no  cheque  pode  o  órgão  fiscalizador  confrontar  o  pagamento  com  o  recebimento  do  valor correspondente. Além disso, é de conhecimento geral que  o órgão tributante dispõe de meios e instrumentos para realizar  o  cruzamento  de  informações,  controlar  e  fiscalizar  o  relacionamento  financeiro  entre  contribuintes.  O  termo  “podendo”  do  texto  legal  consiste  numa  facilitação  de  comprovação dada ao pagador e não uma obrigação de fazê­lo  daquela forma.""    Ainda, há várias outras jurisprudências deste Conselho que corroboram com  os fundamentos até então apresentados:    Processo nº 16370.000399/200816  Recurso nº Voluntário  Acórdão nº 2001000.387 – Turma Extraordinária / 1ª Turma  Sessão de 18 de abril de 2018  Matéria IRPF DEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS  Recorrente FLÁVIO JUN KAZUMA  Fl. 95DF CARF MF Processo nº 10670.720443/2012­23  Acórdão n.º 2002­000.709  S2­C0T2  Fl. 95          7 Recorrida FAZENDA NACIONAL  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA IRPF  Anocalendário: 2005    DESPESAS  MÉDICAS  GLOSADAS.  DEDUÇÃO  MEDIANTE  RECIBOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A  INIDONEIDADE DOS COMPROVANTES.  Recibos  de  despesas  médicas  têm  força  probante  como  comprovante  para  efeito  de  dedução  do  Imposto  de  Renda  Pessoa Física. A glosa por recusa da aceitação dos recibos de  despesas médicas, pela autoridade fiscal, deve estar sustentada  em  indícios  consistentes  e  elementos  que  indiquem  a  falta  de  idoneidade do documento. A ausência de elementos que indique  a  falsidade  ou  incorreção  dos  recibos  os  torna  válidos  para  comprovar as despesas médicas incorridas.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  RECONHECIMENTO  DO  DÉBITO.  Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente contestada pelo contribuinte.    Processo nº 13830.000508/2009­23  Recurso nº 908.440 Voluntário  Acórdão nº 2202­01.901 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Sessão de 10 de julho de 2012  Matéria Despesas Médicas  Recorrente MARLY CANTO DE GODOY PEREIRA  Recorrida FAZENDA NACIONAL  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2006    DESPESAS MÉDICAS. RECIBO. COMPROVAÇÃO.  Recibos  que  contenham  a  indicação  do  nome,  endereço  e  número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF ou  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ  de  quem  prestou  os  serviços  são  documentos  hábeis,  até  prova  em  contrário,  para  justificar  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas autorizada pela legislação.  Os  recibos  que  não  contemplem  os  requisitos  previstos  na  legislação poderão ser aceitos para fins de dedução, desde que  seja  apresenta  declaração  complementando  as  informações  neles ausentes.    Às  e­fls.  09  há  recibo  emitido  pela  profissional  Jussara  Sezko  Campos  Cunha,  no  importe  de  R$4.000,00.  Ainda,  às  e­fls.  55  há  declaração  da  profissional  confirmando  a  prestação  de  serviços  para  a  dependente  do  contribuinte  (e­fls.  18),  Yasmin  Soares Manjud Maluf.   Às  e­fls  10  há  recibo  do  profissional Ricardo Giovaneti  Sales,  no  valor de  R$6.000,00.  Fl. 96DF CARF MF Processo nº 10670.720443/2012­23  Acórdão n.º 2002­000.709  S2­C0T2  Fl. 96          8 Às e­fls. 13 há recibos da profissional Adriana Martins de Quevedo no valor  de R$4.000,00, Ainda às e­fls. 61 há declaração da profissional.   Em que pese a declaração da profissional Ivana Patrícia Santos de Souza, às  e­fls.  57  e os  recibos,  às  e­fls.58,  apenas  um  recibo  consta  o  valor  de R$500,00. Os  demais  documentos não confirmam os valores despendidos na prestação de serviços, sendo impossível  auferir o quantum pago à profissional.  Passa­se a análise da multa de ofício.  À luz do Direito Tributário, sem adentrar correntes doutrinárias específicas, o  lançamento  tributário  é  didaticamente  dividido  em  três  modalidades:  lançamento  de  ofício,  lançamento por homologação e lançamento por declaração.  Conforme dispositivos do Código Tributário Nacional:  Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade administrativa nos seguintes casos:  I ­ quando a lei assim o determine;  II  ­  quando  a  declaração  não  seja  prestada,  por  quem  de  direito, no prazo e na forma da legislação tributária;  III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha  prestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de  atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido  de  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa,  recuse­se a prestá­lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo  daquela autoridade;  IV ­ quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a  qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo  de declaração obrigatória;  V  ­  quando  se  comprove omissão  ou  inexatidão,  por  parte da  pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se  refere o artigo seguinte;  VI  ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo,  ou de  terceiro  legalmente obrigado, que dê  lugar à aplicação  de penalidade pecuniária;  VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em  benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;  VIII  ­  quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado por ocasião do lançamento anterior;  IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu  fraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou  omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade  especial.  Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada  enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.  Fl. 97DF CARF MF Processo nº 10670.720443/2012­23  Acórdão n.º 2002­000.709  S2­C0T2  Fl. 97          9 Art. 150. O  lançamento por homologação, que ocorre quanto  aos  tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste  artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior  homologação ao lançamento.  §  2º Não  influem  sobre  a obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo  o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.  § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude ou simulação.   No  lançamento  por  homologação  o  contribuinte  tem  o  dever  de  apurar  e  pagar o tributo por sua conta, antecipando­se a autoridade administrativa.   Atualmente, pelo Princípio da Praticidade, a maioria dos tributos, inclusive o  imposto  de  renda,  estão  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  e,  caso  o  contribuinte  não  cumpra  seu  dever  legal,  caberá  ao  Fisco  efetuar  o  lançamento  tributário  de  oficio,  cuja  conseqüência é aplicação da multa de ofício de 75%, conforme artigo 44 da Lei nº 9.430/96:    Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada  pela Lei nº 11.488, de 2007)  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou  recolhimento, de  falta de declaração e nos de  declaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação  dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre  o  valor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488, de 2007) a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa  física;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488, de 2007)  b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo  Fl. 98DF CARF MF Processo nº 10670.720443/2012­23  Acórdão n.º 2002­000.709  S2­C0T2  Fl. 98          10 negativa  para  a  contribuição  social  o  lucro  líquido,  no  ano­ calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)    Não interessa ao presente processo, contudo, como fora mencionado acima, o  lançamento  por  declaração  é  aquele  em  que  a  autoridade  administrativa,  frente  a  uma  informação prestada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, exige o pagamento do tributo  (por exemplo, o IPTU).  Logo,  como  o  contribuinte  não  cumpriu  o  dever  de  lançar  corretamente  o  tributo devido, é correta a aplicação da multa de ofício.   Feitas estas considerações, conheço do presente Recurso Voluntário para, no  mérito, dar­lhe parcial provimento, afastando as glosas com Jussara Sezko Campos Cunha, no  importe de R$4.000,00, Ricardo Giovaneti Sales, no valor de R$6.000,00, Adriana Martins de  Quevedo no valor de R$4.000,00 e Ivana Patrícia Santos de Souza de R$500,00.    (assinado digitalmente)  Thiago Duca Amoni  Voto Vencedor  Conselheira  Cláudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Redatora designada  Divirjo do i. relator quanto à possibilidade de restabelecimento das despesas  médicas somente à vista dos recibos e declarações emitidas pelos profissionais, visto que foi  exigida  do  recorrente  a  comprovação  quanto  ao  efetivo  pagamento  das  despesas  médicas  glosadas.   Em relação às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF  os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de  seus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""), desde que devidamente  comprovados.  No  que  tange  à  comprovação,  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas  é  condicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser  especificados  e  comprovados  com  documentos  originais  que  indiquem  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no Cadastro  de Pessoas Físicas  (CPF) ou Cadastro Nacional  da Pessoa  Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995).  Esta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que  atendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e  CPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de  Fl. 99DF CARF MF Processo nº 10670.720443/2012­23  Acórdão n.º 2002­000.709  S2­C0T2  Fl. 99          11 coletar  outros  elementos  de  prova  com  o  objetivo  de  formar  convencimento  a  respeito  da  existência da despesa.  Nesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a  exigir  provas  complementares  se existirem dúvidas quanto  à  existência  efetiva das deduções  declaradas:  Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº  5.844, de 1943, art. 11, § 3º).   §  1º  Se  forem  pleiteadas deduções  exageradas  em relação aos  rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis,  poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto­ lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei).  Sobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos  Fiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF:  IRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO.  Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou  justificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua  efetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de  recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente  para  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes  pagamentos.   (Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017)  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Exercício: 2011  DEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE  RECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA PELO FISCO.  Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação,  podendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente  elementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos  prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal  solicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida  efetividade.   (Acórdão nº9202­005.461, de 24/5/2017)   IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO.  A Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços  como também seu dispêndio como condição para a dedução da  despesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha  usufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado.  Fl. 100DF CARF MF Processo nº 10670.720443/2012­23  Acórdão n.º 2002­000.709  S2­C0T2  Fl. 100          12 Tal fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do  permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente  da  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano  calendário em que suportou tal custo.  Havendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da  prestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao  contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos  termos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o  correspondente pagamento.   (Acórdão nº2401­004.122, de 16/2/2016)  Portanto,  os  recibos  médicos  não  são  uma  prova  absoluta  para  fins  da  dedução.  Nesse  sentido,  entendo  possível  a  exigência  fiscal  de  comprovação  do  pagamento da despesa ou, alternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de  receitas,  exames,  prescrição  médica.  Na  verdade,  é  não  só  direito  mas  também  dever  da  Fiscalização exigir provas adicionais quanto à despesa declarada em caso de dúvida quanto a  sua  efetividade  ou  ao  seu  pagamento.  A  legislação  tributária  reproduzida  outorga  essa  competência  ao  agente  fiscal.  Negar  tal  permissão  significa  avançar  indevidamente  sobre  a  condução  da  ação  fiscalizadora  estatal,  restringindo  o  dever  legal  de  investigação  dos  fatos,  devidamente autorizado pela norma regulamentar.  Ao se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual,  o  contribuinte  deve  se  acautelar  na  guarda  de  elementos  de  provas  da  efetividade  dos  pagamentos e dos serviços prestados.   Importa  salientar  que  não  é  o  Fisco  quem  precisa  provar  que  as  despesas  médicas  declaradas  não  existiram,  mas  o  contribuinte  quem  deve  apresentar  as  devidas  comprovações  quando  solicitado,  visto  que  o  uso  de  deduções  em  sua  declaração  de  ajuste  reduz a base de cálculo do IR.   Esclareça­se que  a  exigência da  comprovação da  efetividade do pagamento  não  conflita  com  a  presunção  de  boa­fé  da  contribuinte,  porquanto  não  se  cogita,  naquele  momento,  da  existência  de  má­fé  na  conduta  do  fiscalizado,  mediante  a  prática  de  atos  de  falsidade, que levaria à aplicação de penalidade majorada.   Acompanho  o  entendimento  do  recorrente  de  que  o  colegiado  de  primeira  instância  não  poderia  inovar  quanto  à  fundamentação  das  glosas  efetuadas.  Entretanto,  da  leitura da decisão, vê­se que a decisão decidiu pela manutenção da glosa uma vez que o sujeito  passivo  não  juntou  provas  quanto  ao  efetivo  pagamento  da  despesa,  exigência  que  fundamentou  a  autuação,  tendo  apenas  destacado  outros  pontos  que  considerou  pertinentes.  Segue trecho da decisão:  Para  que  determinada  despesa  médica  seja  dedutível,  é  necessário que o serviço tenha sido, efetivamente, prestado e que  o contribuinte tenha arcado com o ônus do tratamento.  Sempre  que  a  fiscalização  entender  que  os  pagamentos  as  despesas  médicas  pleiteadas  devem  ser  comprovados,  o  contribuinte  tem  a  obrigação  de  demonstra­lo  por  meio  de  Fl. 101DF CARF MF Processo nº 10670.720443/2012­23  Acórdão n.º 2002­000.709  S2­C0T2  Fl. 101          13 documentos como transferências bancárias, cheques, saques em  conta corrente, cartão de crédito, etc.  As  glosas  devem  ser  mantidas  por  falta  de  comprovação  do  efetivo pagamento.  Merece destaque o fato de que o odontólogo Ricardo Giovaneti  Sales é omisso de entrega de declaração há vários anos e que os  recibos  emitidos  pelas  profissionais  Jussara  Sezko C.  Cunha  e  Ivana  Patrícia  Santos  de  Souza  não  cumprem  os  requisitos  legais, uma vez que não informam o endereço das profissionais.  Os  recibos  emitidos  pela  odontóloga  Adriana  Quevedo  (fls.13/14), não informam quem efetuou o pagamento nem que é  o beneficiário dos serviços prestados.  (destaques acrescidos)  Ainda que tais apontamentos sejam desconsiderados, fato é que o recorrente  não  juntou  provas  quanto  ao  efetivo  pagamento  das  despesas  médicas  em  seu  recurso  voluntário.  Assim, na ausência da comprovação exigida, as glosas devem ser mantidas.  Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                  Fl. 102DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201901,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-03-13T00:00:00Z,10670.720478/2013-43,201903,5970623,2019-03-13T00:00:00Z,2002-000.710,Decisao_10670720478201343.PDF,2019,THIAGO DUCA AMONI,10670720478201343_5970623.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Thiago Duca Amoni (relator) e Virgílio Cansino Gil\, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e redatora designada\n(assinado digitalmente)\nThiago Duca Amoni - Relator.\nParticiparam das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente)\, Virgílio Cansino Gil\, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n",2019-01-30T00:00:00Z,7649630,2019,2021-10-08T11:39:32.261Z,N,1713051660654215168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: 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com  tratamentos  de  saúde  declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do  imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos,  podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos  que  demonstrem  a  real  prestação  dos  serviços  e  o  efetivo  desembolso  dos  valores declarados, para a formação da sua convicção.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os  conselheiros Thiago Duca Amoni  (relator)  e  Virgílio  Cansino Gil,  que  lhe  deram  provimento.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.   (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  redatora designada  (assinado digitalmente)  Thiago Duca Amoni ­ Relator.  Participaram  das  sessões  virtuais  não  presenciais  os  conselheiros  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  (Presidente),  Virgílio  Cansino  Gil,  Thiago  Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 0. 72 04 78 /2 01 3- 43 Fl. 85DF CARF MF Processo nº 10670.720478/2013­43  Acórdão n.º 2002­000.710  S2­C0T2  Fl. 86          2 Relatório   Notificação de lançamento  Trata o presente processo de notificação de lançamento – NL (e­fls. 41 a 46),  relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a glosa de despesas médicas  indevidamente deduzidas.   Tal  autuação  gerou  lançamento  de  imposto  de  renda  pessoa  física  suplementar de R$ 6.462,50, acrescido de multa de ofício no importe de 75%, bem como juros  de mora.  Impugnação    A notificação de lançamento foi objeto de impugnação, às e­fls. 02 a 38 dos  autos, que, conforme decisão da DRJ:      Inconformada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  lançamento,  em  15/03/12,  mediante  as  alegações  relatadas  a  seguir:    Discorda  da  glosa  e  estaria  apresentando  comprovação  do  efetivo pagamento e da prestação dos serviços.    A impugnação foi apreciada na 3ª Turma da DRJ/BSB que, por unanimidade,  em  27/08/2014,  no  acórdão  03­63.228  às  e­fls.  40  a  46,  julgou  a  impugnação  parcialmente  procedente.  Recurso Voluntário  Ainda  inconformada,  a  contribuinte  apresenta  Recurso Voluntário,  às  e­fls.  68 a 78, alegando, em síntese, que os recibos anexados são idôneos e comprovam as despesas  médicas.  Juntou  ainda  os  cheques  que  comprovam  o  efetivo  pagamento  das  mencionadas  despesas. Suscita a aplicação do princípio da boa fé do contribuinte.  Fl. 86DF CARF MF Processo nº 10670.720478/2013­43  Acórdão n.º 2002­000.710  S2­C0T2  Fl. 87          3   Voto Vencido  Conselheiro Thiago Duca Amoni ­ Relator  Pelo que consta no processo, o recurso é tempestivo, já que a contribuinte foi  intimada do  teor do acórdão da DRJ em 30/09/2014, e­fls. 66, e  interpôs o presente Recurso  Voluntário  em  30/10/2014,  e­fls.  68,  posto  que  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  e,  portanto, dele conheço.  O contribuinte foi autuado pela dedução indevida das despesas médicas com  o profissional Raimundo Nonato de Freitas, no importe de R$23.500,00:  A DRJ manteve  parcialmente  a  autuação  pela  glosa  de  despesa  com  a  sob  fundamento  de  que  o  contribuinte  não  colacionou  aos  autos  prova  do  efetivo  pagamento  de  todas as despesas médicas com o profissional apontado, como se vê:    Com a impugnação, foram trazidas cópias de cheques emitidos  ao  odontólogo  prestador  dos  serviços,  Raimundo  Nonato  de  Freitas  Júnior  (fls.19/39),  comprovando  ter  arcado  com  despesas que montam a R$12.000,00.    Apesar de o profissional afirmar ter recebido R$11.500,00 em  espécie,  não  foram  trazidos  aos  autos  documentos  que  comprovem  essa  alegação,  ou  que  teria  havido  saques  em  valores compatíveis com os valores envolvidos.    Assim, serão restabelecidas despesas médicas no montante de  R$12.000,00.      As  despesas  com  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física,  seja  para  tratamento  do  próprio  contribuinte  ou  de  seus  dependentes,  desde  que  devidamente  comprovadas,  conforme  artigo  8º  da  Lei  nº  9.250/95  e  artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 ­ Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99):    Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:  I  ­  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­ calendário, exceto os  isentos, os não­tributáveis, os  tributáveis  exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;  II ­ das deduções relativas:  Fl. 87DF CARF MF Processo nº 10670.720478/2013­43  Acórdão n.º 2002­000.710  S2­C0T2  Fl. 88          4 a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;      :  Art.  80. Na declaração de  rendimentos poderão  ser deduzidos  os  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de  1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a"").    §1ºO disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º):    I­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas  domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com  hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades  que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de  despesas da mesma natureza;    II­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;    III­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com  indicação  do  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no  Cadastro de Pessoas Físicas  ­ CPF ou no Cadastro Nacional  da Pessoa Jurídica ­ CNPJ de quem os recebeu, podendo, na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento (grifos nossos)    O trecho em destaque é claro quanto a idoneidade de recibos e notas fiscais,  desde  que  preenchidos  os  requisitos  legais,  como  meios  de  comprovação  da  prestação  de  serviço  de  saúde  tomado  pelo  contribuinte  e  capaz  de  ensejar  a  dedução  da  despesa  do  montante de IRPF devido, quando da apresentação de sua DAA.  O  dispositivo  em  comento  vai  além,  permitindo  ainda  que,  caso  o  contribuinte  tomador  do  serviço,  por  qualquer  motivo,  não  possua  o  recibo  emitido  pelo  profissional,  a  comprovação  do  pagamento  seja  feita  por  cheque  nominativo  ou  extratos  de  conta vinculados a alguma instituição financeira.  Assim, como fonte primária da comprovação da despesa temos o recibo e a  nota fiscal emitidos pelo prestador de serviço, desde que atendidos os requisitos legais. Na falta  destes, pode,  o  contribuinte,  valer­se de outros meios de prova. Ademais,  o Fisco  tem a  sua  disposição  outros  instrumentos  para  realizar  o  cruzamento  de  dados  das  partes  contratantes,  devendo prevalecer a boa­fé do contribuinte.  Nesta  linha,  no  acórdão  2001­000.388,  de  relatoria  do  Conselheiro  deste  CARF José Alfredo Duarte Filho, temos:  Fl. 88DF CARF MF Processo nº 10670.720478/2013­43  Acórdão n.º 2002­000.710  S2­C0T2  Fl. 89          5   (...)  No  que  se  refere  às  despesas  médicas  a  divergência  é  de  natureza  interpretativa  da  legislação  quanto  à  observância  maior  ou  menor  da  exigência  de  formalidade  da  legislação  tributária  que  rege  o  fulcro  do  objeto  da  lide.  O  que  se  evidencia com facilidade de visualização é que de um lado há o  rigor no procedimento  fiscalizador da autoridade  tributante,  e  de  outro,  a  busca  do  direito,  pela  contribuinte,  de  ver  reconhecido o atendimento da  exigência  fiscal no estrito dizer  da  lei,  rejeitando  a  alegada  prerrogativa  do  fisco  de  convencimento subjetivo quanto à validade cabal do documento  comprobatório,  quando  se  trata  tão  somente  da  apresentação  da nota fiscal ou do recibo da prestação de serviço.    O  texto  base  que  define  o  direito  da  dedução  do  imposto  e  a  correspondente  comprovação  para  efeito  da  obtenção  do  benefício está contido no inciso II, alínea “a” e no § 2º, do art.  8º, da Lei nº 9.250/95, regulamentados nos parágrafos e incisos  do art. 80 do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99, em especial no que  segue:  Lei nº 9.250/95.     (...)    É  clara  a  disposição  de  que  a  exigência  da  legislação  especificada aponta  para  o  comprovante  de  pagamento  originário  da  operação,  corriqueiro e usual,  assim entendido como o  recibo ou a nota  fiscal  de  prestação  de  serviço,  que  deverá  contar  com  as  informações  exigidas  para  identificação,  de  quem  paga  e  de  quem recebe o valor, sendo que, por óbvio, visa controlar se o  recebedor  oferecerá  à  tributação  o  referido  valor  como  remuneração.  A  lógica  da  exigência  coloca  em  evidência  a  figura de quem fornece o comprovante identificado e assinado,  colocando­o  na  condição  de  tributado  na  outra  ponta  da  relação  fiscal  correspondente  (dedução  tributação).  Ou  seja:  para  cada dedução haverá  um  oferecimento à  tributação pelo  fornecedor do comprovante.     Quem  recebe  o  valor  tem  a  obrigação  de  oferecê­lo  à  tributação e pagar o imposto correspondente e, quem paga os  honorários  tem  o  direito  ao  benefício  fiscal  do  abatimento  na  apuração do imposto. Simples assim, por se tratar de uma ação  de  pagamento  e  recebimento  de  valor  numa  relação  de  prestação de serviço.    Ocorre,  neste  caso,  uma  correspondência  de  resultados  de  obrigação  e  direito,  gerados  nessa  relação,  de  modo  que  o  contribuinte  que  tem  o  direito  da  dedução  fica  legalmente  habilitado  ao  benefício  fiscal  porque  de  posse  do  documento  comprobatório  que  lhe  dá  a  oportunidade  do  desconto  na  apuração  do  tributo,  confiante  que  a  outra  parte  se  quedará  Fl. 89DF CARF MF Processo nº 10670.720478/2013­43  Acórdão n.º 2002­000.710  S2­C0T2  Fl. 90          6 obrigada  ao  oferecimento  à  tributação  do  valor  correspondente.  Some­se  a  isso  a  realidade  de  que  o  órgão  fiscalizador tem plenas condições e pleno poder de fiscalização,  na questão tributária, com absoluta facilidade de identificação,  tão somente com a informação do CPF ou CNPJ, sobre a outra  banda da relação pagador recebedor do valor da prestação de  serviço.    O dispositivo legal  (inciso III, do § 1º, art. 80, Dec. 3.000/99)  vai  além  no  sentido  de  dar  conforto  ao  pagador  dos  serviços  prestados  ao  prever  que  no  caso  da  falta  da  documentação,  assim  entendido  como  sendo  o  recibo  ou  nota  fiscal  de  prestação  de  serviço,  poderá  a  comprovação  ser  feita  pela  indicação  de  cheque  nominativo  pelo  qual  poderia  ter  sido  efetuado o pagamento,  seja por  recusa da disponibilização do  documento,  seja  por  extravio,  ou  qualquer  outro motivo,  visto  que  pelas  informações  contidas  no  cheque  pode  o  órgão  fiscalizador  confrontar  o  pagamento  com  o  recebimento  do  valor correspondente. Além disso, é de conhecimento geral que  o órgão tributante dispõe de meios e instrumentos para realizar  o  cruzamento  de  informações,  controlar  e  fiscalizar  o  relacionamento  financeiro  entre  contribuintes.  O  termo  “podendo”  do  texto  legal  consiste  numa  facilitação  de  comprovação dada ao pagador e não uma obrigação de fazê­lo  daquela forma.""    Ainda, há várias outras jurisprudências deste Conselho que corroboram com  os fundamentos até então apresentados:    Processo nº 16370.000399/200816  Recurso nº Voluntário  Acórdão nº 2001000.387 – Turma Extraordinária / 1ª Turma  Sessão de 18 de abril de 2018  Matéria IRPF DEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS  Recorrente FLÁVIO JUN KAZUMA  Recorrida FAZENDA NACIONAL  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA IRPF  Anocalendário: 2005    DESPESAS  MÉDICAS  GLOSADAS.  DEDUÇÃO  MEDIANTE  RECIBOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A  INIDONEIDADE DOS COMPROVANTES.  Recibos  de  despesas  médicas  têm  força  probante  como  comprovante  para  efeito  de  dedução  do  Imposto  de  Renda  Pessoa Física. A glosa por recusa da aceitação dos recibos de  despesas médicas, pela autoridade fiscal, deve estar sustentada  em  indícios  consistentes  e  elementos  que  indiquem  a  falta  de  idoneidade do documento. A ausência de elementos que indique  a  falsidade  ou  incorreção  dos  recibos  os  torna  válidos  para  comprovar as despesas médicas incorridas.  Fl. 90DF CARF MF Processo nº 10670.720478/2013­43  Acórdão n.º 2002­000.710  S2­C0T2  Fl. 91          7 MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  RECONHECIMENTO  DO  DÉBITO.  Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente contestada pelo contribuinte.    Processo nº 13830.000508/2009­23  Recurso nº 908.440 Voluntário  Acórdão nº 2202­01.901 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Sessão de 10 de julho de 2012  Matéria Despesas Médicas  Recorrente MARLY CANTO DE GODOY PEREIRA  Recorrida FAZENDA NACIONAL  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2006    DESPESAS MÉDICAS. RECIBO. COMPROVAÇÃO.  Recibos  que  contenham  a  indicação  do  nome,  endereço  e  número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF ou  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ  de  quem  prestou  os  serviços  são  documentos  hábeis,  até  prova  em  contrário,  para  justificar  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas autorizada pela legislação.  Os  recibos  que  não  contemplem  os  requisitos  previstos  na  legislação poderão ser aceitos para fins de dedução, desde que  seja  apresenta  declaração  complementando  as  informações  neles ausentes.    Às e­fls. 76 a 78 há os recibos emitidos pelo profissional Raimundo Nonato  de  Freitas,  no  importe  de  R$23.500,00  que  cumprem  todos  os  requisitos  elencados  na  legislação. Ainda, às e­fls. 75 há declaração do profissional ratificando a prestação de serviços.   Feitas estas considerações, conheço do presente Recurso Voluntário para, no  mérito, dar­lhe provimento.    (assinado digitalmente)  Thiago Duca Amoni  Fl. 91DF CARF MF Processo nº 10670.720478/2013­43  Acórdão n.º 2002­000.710  S2­C0T2  Fl. 92          8   Voto Vencedor  Conselheira  Cláudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Redatora designada    Divirjo do i. relator quanto à possibilidade de restabelecimento das despesas  médicas  somente  à  vista  dos  recibos  e  declarações  emitidas  pelo  profissional,  visto  que  foi  exigida  da  recorrente  a  comprovação  quanto  à  efetiva  prestação  do  serviço  e  seu  efetivo  pagamento.  Em relação às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF  os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de  seus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""), desde que devidamente  comprovados.  No  que  tange  à  comprovação,  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas  é  condicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser  especificados  e  comprovados  com  documentos  originais  que  indiquem  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no Cadastro  de Pessoas Físicas  (CPF) ou Cadastro Nacional  da Pessoa  Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995).  Esta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que  atendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e  CPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de  coletar  outros  elementos  de  prova  com  o  objetivo  de  formar  convencimento  a  respeito  da  existência da despesa.  Nesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a  exigir  provas  complementares  se existirem dúvidas quanto  à  existência  efetiva das deduções  declaradas:  Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº  5.844, de 1943, art. 11, § 3º).   §  1º  Se  forem  pleiteadas deduções  exageradas  em relação aos  rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis,  poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto­ lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei).  Sobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos  Fiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF:  IRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO.  Fl. 92DF CARF MF Processo nº 10670.720478/2013­43  Acórdão n.º 2002­000.710  S2­C0T2  Fl. 93          9 Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou  justificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua  efetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de  recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente  para  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes  pagamentos.   (Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017)  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Exercício: 2011  DEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE  RECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA PELO FISCO.  Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação,  podendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente  elementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos  prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal  solicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida  efetividade.   (Acórdão nº9202­005.461, de 24/5/2017)   IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO.  A Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços  como também seu dispêndio como condição para a dedução da  despesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha  usufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado.  Tal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do  permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente  da  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano  calendário em que suportou tal custo.  Havendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da  prestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao  contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos  termos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o  correspondente pagamento.   (Acórdão nº2401­004.122, de 16/2/2016)  Portanto,  os  recibos  médicos  não  são  uma  prova  absoluta  para  fins  da  dedução.  Nesse  sentido,  entendo  possível  a  exigência  fiscal  de  comprovação  do  pagamento da despesa ou, alternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de  receitas,  exames,  prescrição  médica.  Na  verdade,  é  não  só  direito  mas  também  dever  da  Fiscalização exigir provas adicionais quanto à despesa declarada em caso de dúvida quanto a  sua  efetividade  ou  ao  seu  pagamento.  A  legislação  tributária  reproduzida  outorga  essa  Fl. 93DF CARF MF Processo nº 10670.720478/2013­43  Acórdão n.º 2002­000.710  S2­C0T2  Fl. 94          10 competência  ao  agente  fiscal.  Negar  tal  permissão  significa  avançar  indevidamente  sobre  a  condução  da  ação  fiscalizadora  estatal,  restringindo  o  dever  legal  de  investigação  dos  fatos,  devidamente autorizado pela norma regulamentar.  Ao se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual,  o  contribuinte  deve  se  acautelar  na  guarda  de  elementos  de  provas  da  efetividade  dos  pagamentos e dos serviços prestados.  Inexiste  qualquer  disposição  legal  que  imponha  o  pagamento  sob  determinada forma em detrimento do pagamento em espécie, mas, ao optar por pagamento em  dinheiro, o sujeito passivo abriu mão da força probatória dos documentos bancários, restando  prejudicada a comprovação dos pagamentos.   Acrescente­se  que,  na  ausência  de  comprovantes  bancários,  poderia  ter  juntado  prontuários  e  receituários  médicos  ou  exames  realizados,  mas  a  contribuinte  nada  apresentou nesse sentido.  Importa  salientar  que  não  é  o  Fisco  quem  precisa  provar  que  as  despesas  médicas  declaradas  não  existiram,  mas  o  contribuinte  quem  deve  apresentar  as  devidas  comprovações  quando  solicitado,  visto  que  o  uso  de  deduções  em  sua  declaração  de  ajuste  reduz a base de cálculo do IR.  Esclareça­se que  a  exigência da  comprovação da  efetividade do pagamento  não  conflita  com  a  presunção  de  boa­fé  do  contribuinte,  porquanto  não  se  cogita,  naquele  momento,  da  existência  de  má­fé  na  conduta  do  fiscalizado,  mediante  a  prática  de  atos  de  falsidade, que levaria à aplicação de penalidade majorada.   Por  fim,  a  alegação  de  que  dispõe  de  renda  suficiente  não  socorre  a  recorrente, visto que lhe foi exigida a comprovação do efetivo pagamento dessas despesas.  Assim,  na  ausência  da  comprovação  exigida,  não  há  reparos  a  se  fazer  à  decisão de piso.  Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                  Fl. 94DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201901,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. A legislação do Imposto de Renda determina que as despesas com tratamentos de saúde declaradas pelo contribuinte para fins de dedução do imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos, podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos que demonstrem a real prestação dos serviços e o efetivo desembolso dos valores declarados, para a formação da sua convicção. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2019-03-13T00:00:00Z,10140.721772/2012-80,201903,5970626,2019-03-13T00:00:00Z,2002-000.707,Decisao_10140721772201280.PDF,2019,THIAGO DUCA AMONI,10140721772201280_5970626.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, vencidos os conselheiros Thiago Duca Amoni (relator) e Virgílio Cansino Gil\, que lhe deram provimento. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.\n(assinado digitalmente)\nClaudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente e redatora designada\n(assinado digitalmente)\nThiago Duca Amoni - Relator.\nParticiparam das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente)\, Virgílio Cansino Gil\, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.\n\n",2019-01-30T00:00:00Z,7649633,2019,2021-10-08T11:39:32.261Z,N,1713051662963179520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1766; access_permission:extract_content: 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declaradas  pelo  contribuinte  para  fins  de  dedução  do  imposto devem ser comprovadas por meio de documentos hábeis e idôneos,  podendo a autoridade fiscal exigir que o contribuinte apresente documentos  que  demonstrem  a  real  prestação  dos  serviços  e  o  efetivo  desembolso  dos  valores declarados, para a formação da sua convicção.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os  conselheiros Thiago Duca Amoni  (relator)  e  Virgílio  Cansino Gil,  que  lhe  deram  provimento.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.   (assinado digitalmente)  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Presidente  e  redatora designada  (assinado digitalmente)  Thiago Duca Amoni ­ Relator.  Participaram  das  sessões  virtuais  não  presenciais  os  conselheiros  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  (Presidente),  Virgílio  Cansino  Gil,  Thiago  Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 14 0. 72 17 72 /2 01 2- 80 Fl. 60DF CARF MF Processo nº 10140.721772/2012­80  Acórdão n.º 2002­000.707  S2­C0T2  Fl. 61          2 Relatório   Notificação de lançamento  Trata o presente processo de notificação de lançamento – NL (e­fls. 23 a 28),  relativa a imposto de renda da pessoa física, pela qual se procedeu a glosa de despesas médicas  indevidamente deduzidas.   Tal  autuação  gerou  lançamento  de  imposto  de  renda  pessoa  física  suplementar de R$ 2.299,85, acrescido de multa de ofício no importe de 75%, bem como juros  de mora.  Impugnação    A notificação de lançamento foi objeto de impugnação, às e­fls. 02 a 10 dos  autos, que, conforme decisão da DRJ:      A ciência do Lançamento ocorreu  em 21/05/2012  (fls.  29) e a  contribuinte  apresentou  sua  impugnação  em  29/05/2012  (fls.  02), acompanhada de documentação, alegando, em síntese, que  o valor declarado foi de R$ 14.864,00, mas houve um equívoco  e o correto é R$ 16.125,00 (tratamento psicanalítico com Dra.  Leila Tannous Guimarães).      A impugnação foi apreciada na 3ª Turma da DRJ/BSB que, por unanimidade,  em 30/10/2014, no acórdão 03­64.377 às e­fls. 34 a 38, julgou a impugnação improcedente.  Recurso Voluntário  Ainda  inconformada,  a  contribuinte  apresenta  Recurso Voluntário,  às  e­fls.  44 a 56, alegando, em síntese, que há provas suficientes nos autos que comprovam as despesas  médicas, como recibos e declaração da prestadora de serviço.   Voto Vencido  Conselheiro Thiago Duca Amoni ­ Relator  Pelo que consta no processo, o recurso é tempestivo, já que a contribuinte foi  intimada  do  teor do  acórdão  da DRJ  em 26/11/2014,  e­fls.42,  e  interpôs  o  presente Recurso  Voluntário  em  11/12/2014,  e­fls.  44,  posto  que  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade  e,  portanto, dele conheço.    A contribuinte  foi autuada pela dedução  indevida da despesa médica com a  profissional Leila Tannous Guimarães no valor de R$14.864,00.  Fl. 61DF CARF MF Processo nº 10140.721772/2012­80  Acórdão n.º 2002­000.707  S2­C0T2  Fl. 62          3 A DRJ manteve a glosa sob os fundamentos abaixo narrados:    Nesta  instância  a  requerente  limita­se  a  informar  que  se  equivocou  ao  declarar  R$  14.864,00  quando  deveria  ter  declarado R$ 16.125,00  a  título de  despesas médicas  pagas  à  profissional  em  questão,  sem  entrar  no mérito  do  desembolso  desse tratamento.   Apresenta  os  recibos  de  fls.  05/10  e  carreia  uma  declaração  fornecida  pela  psicóloga  (fls.  04)  em  que  essa  afirma  haver  recebido  R$  16.125,00  da  contribuinte.  Ressalte­se  que  tais  declarações, firmadas pelos profissionais emitentes dos recibos,  não  possuem  o  condão  de  demonstrar  de  forma  inequívoca  o  efetivo  pagamento,  constituindo­se  em  última  análise  mera  repetição dos recibos. Repise­se que ainda que os pagamentos  tenham  sido  efetuados  em  moeda  corrente,  é  possível  demonstrar  tais  pagamentos  apontando  em  extratos  bancários  os saques que deram origem aos dispêndios. Não foi o caso.    As  despesas  com  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física,  seja  para  tratamento  do  próprio  contribuinte  ou  de  seus  dependentes,  desde  que  devidamente  comprovadas,  conforme  artigo  8º  da  Lei  nº  9.250/95  e  artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 ­ Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99):    Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:  I  ­  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano­ calendário, exceto os  isentos, os não­tributáveis, os  tributáveis  exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;  II ­ das deduções relativas:  a)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;      :  Art.  80. Na declaração de  rendimentos poderão  ser deduzidos  os  pagamentos  efetuados,  no  ano­calendário,  a  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei nº 9.250, de  1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a"").    §1ºO disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §2º):  Fl. 62DF CARF MF Processo nº 10140.721772/2012­80  Acórdão n.º 2002­000.707  S2­C0T2  Fl. 63          4   I­  aplica­se,  também,  aos  pagamentos  efetuados  a  empresas  domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com  hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades  que  assegurem  direito  de  atendimento  ou  ressarcimento  de  despesas da mesma natureza;    II­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;    III­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com  indicação  do  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no  Cadastro de Pessoas Físicas  ­ CPF ou no Cadastro Nacional  da Pessoa Jurídica ­ CNPJ de quem os recebeu, podendo, na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento (grifos nossos)    O trecho em destaque é claro quanto a idoneidade de recibos e notas fiscais,  desde  que  preenchidos  os  requisitos  legais,  como  meios  de  comprovação  da  prestação  de  serviço  de  saúde  tomado  pelo  contribuinte  e  capaz  de  ensejar  a  dedução  da  despesa  do  montante de IRPF devido, quando da apresentação de sua DAA.  O  dispositivo  em  comento  vai  além,  permitindo  ainda  que,  caso  o  contribuinte  tomador  do  serviço,  por  qualquer  motivo,  não  possua  o  recibo  emitido  pelo  profissional,  a  comprovação  do  pagamento  seja  feita  por  cheque  nominativo  ou  extratos  de  conta vinculados a alguma instituição financeira.  Assim, como fonte primária da comprovação da despesa temos o recibo e a  nota fiscal emitidos pelo prestador de serviço, desde que atendidos os requisitos legais. Na falta  destes, pode,  o  contribuinte,  valer­se de outros meios de prova. Ademais,  o Fisco  tem a  sua  disposição  outros  instrumentos  para  realizar  o  cruzamento  de  dados  das  partes  contratantes,  devendo prevalecer a boa­fé do contribuinte.  Nesta  linha,  no  acórdão  2001­000.388,  de  relatoria  do  Conselheiro  deste  CARF José Alfredo Duarte Filho, temos:    (...)  No  que  se  refere  às  despesas  médicas  a  divergência  é  de  natureza  interpretativa  da  legislação  quanto  à  observância  maior  ou  menor  da  exigência  de  formalidade  da  legislação  tributária  que  rege  o  fulcro  do  objeto  da  lide.  O  que  se  evidencia com facilidade de visualização é que de um lado há o  rigor no procedimento  fiscalizador da autoridade  tributante,  e  de  outro,  a  busca  do  direito,  pela  contribuinte,  de  ver  reconhecido o atendimento da  exigência  fiscal no estrito dizer  da  lei,  rejeitando  a  alegada  prerrogativa  do  fisco  de  convencimento subjetivo quanto à validade cabal do documento  comprobatório,  quando  se  trata  tão  somente  da  apresentação  da nota fiscal ou do recibo da prestação de serviço.    Fl. 63DF CARF MF Processo nº 10140.721772/2012­80  Acórdão n.º 2002­000.707  S2­C0T2  Fl. 64          5 O  texto  base  que  define  o  direito  da  dedução  do  imposto  e  a  correspondente  comprovação  para  efeito  da  obtenção  do  benefício está contido no inciso II, alínea “a” e no § 2º, do art.  8º, da Lei nº 9.250/95, regulamentados nos parágrafos e incisos  do art. 80 do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99, em especial no que  segue:  Lei nº 9.250/95.     (...)    É  clara  a  disposição  de  que  a  exigência  da  legislação  especificada aponta  para  o  comprovante  de  pagamento  originário  da  operação,  corriqueiro e usual,  assim entendido como o  recibo ou a nota  fiscal  de  prestação  de  serviço,  que  deverá  contar  com  as  informações  exigidas  para  identificação,  de  quem  paga  e  de  quem recebe o valor, sendo que, por óbvio, visa controlar se o  recebedor  oferecerá  à  tributação  o  referido  valor  como  remuneração.  A  lógica  da  exigência  coloca  em  evidência  a  figura de quem fornece o comprovante identificado e assinado,  colocando­o  na  condição  de  tributado  na  outra  ponta  da  relação  fiscal  correspondente  (dedução  tributação).  Ou  seja:  para  cada dedução haverá  um  oferecimento à  tributação pelo  fornecedor do comprovante.     Quem  recebe  o  valor  tem  a  obrigação  de  oferecê­lo  à  tributação e pagar o imposto correspondente e, quem paga os  honorários  tem  o  direito  ao  benefício  fiscal  do  abatimento  na  apuração do imposto. Simples assim, por se tratar de uma ação  de  pagamento  e  recebimento  de  valor  numa  relação  de  prestação de serviço.    Ocorre,  neste  caso,  uma  correspondência  de  resultados  de  obrigação  e  direito,  gerados  nessa  relação,  de  modo  que  o  contribuinte  que  tem  o  direito  da  dedução  fica  legalmente  habilitado  ao  benefício  fiscal  porque  de  posse  do  documento  comprobatório  que  lhe  dá  a  oportunidade  do  desconto  na  apuração  do  tributo,  confiante  que  a  outra  parte  se  quedará  obrigada  ao  oferecimento  à  tributação  do  valor  correspondente.  Some­se  a  isso  a  realidade  de  que  o  órgão  fiscalizador tem plenas condições e pleno poder de fiscalização,  na questão tributária, com absoluta facilidade de identificação,  tão somente com a informação do CPF ou CNPJ, sobre a outra  banda da relação pagador recebedor do valor da prestação de  serviço.    O dispositivo legal  (inciso III, do § 1º, art. 80, Dec. 3.000/99)  vai  além  no  sentido  de  dar  conforto  ao  pagador  dos  serviços  prestados  ao  prever  que  no  caso  da  falta  da  documentação,  assim  entendido  como  sendo  o  recibo  ou  nota  fiscal  de  prestação  de  serviço,  poderá  a  comprovação  ser  feita  pela  indicação  de  cheque  nominativo  pelo  qual  poderia  ter  sido  efetuado o pagamento,  seja por  recusa da disponibilização do  Fl. 64DF CARF MF Processo nº 10140.721772/2012­80  Acórdão n.º 2002­000.707  S2­C0T2  Fl. 65          6 documento,  seja  por  extravio,  ou  qualquer  outro motivo,  visto  que  pelas  informações  contidas  no  cheque  pode  o  órgão  fiscalizador  confrontar  o  pagamento  com  o  recebimento  do  valor correspondente. Além disso, é de conhecimento geral que  o órgão tributante dispõe de meios e instrumentos para realizar  o  cruzamento  de  informações,  controlar  e  fiscalizar  o  relacionamento  financeiro  entre  contribuintes.  O  termo  “podendo”  do  texto  legal  consiste  numa  facilitação  de  comprovação dada ao pagador e não uma obrigação de fazê­lo  daquela forma.""    Ainda, há várias outras jurisprudências deste Conselho que corroboram com  os fundamentos até então apresentados:    Processo nº 16370.000399/200816  Recurso nº Voluntário  Acórdão nº 2001000.387 – Turma Extraordinária / 1ª Turma  Sessão de 18 de abril de 2018  Matéria IRPF DEDUÇÃO DESPESAS MÉDICAS  Recorrente FLÁVIO JUN KAZUMA  Recorrida FAZENDA NACIONAL  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA IRPF  Anocalendário: 2005    DESPESAS  MÉDICAS  GLOSADAS.  DEDUÇÃO  MEDIANTE  RECIBOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A  INIDONEIDADE DOS COMPROVANTES.  Recibos  de  despesas  médicas  têm  força  probante  como  comprovante  para  efeito  de  dedução  do  Imposto  de  Renda  Pessoa Física. A glosa por recusa da aceitação dos recibos de  despesas médicas, pela autoridade fiscal, deve estar sustentada  em  indícios  consistentes  e  elementos  que  indiquem  a  falta  de  idoneidade do documento. A ausência de elementos que indique  a  falsidade  ou  incorreção  dos  recibos  os  torna  válidos  para  comprovar as despesas médicas incorridas.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  RECONHECIMENTO  DO  DÉBITO.  Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente contestada pelo contribuinte.    Processo nº 13830.000508/2009­23  Recurso nº 908.440 Voluntário  Acórdão nº 2202­01.901 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Sessão de 10 de julho de 2012  Matéria Despesas Médicas  Recorrente MARLY CANTO DE GODOY PEREIRA  Recorrida FAZENDA NACIONAL  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2006  Fl. 65DF CARF MF Processo nº 10140.721772/2012­80  Acórdão n.º 2002­000.707  S2­C0T2  Fl. 66          7   DESPESAS MÉDICAS. RECIBO. COMPROVAÇÃO.  Recibos  que  contenham  a  indicação  do  nome,  endereço  e  número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF ou  no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica  ­  CNPJ  de  quem  prestou  os  serviços  são  documentos  hábeis,  até  prova  em  contrário,  para  justificar  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas autorizada pela legislação.  Os  recibos  que  não  contemplem  os  requisitos  previstos  na  legislação poderão ser aceitos para fins de dedução, desde que  seja  apresenta  declaração  complementando  as  informações  neles ausentes.    Os recibos juntados em sede de Recurso Voluntário estão ilegíveis. Aqueles  que  instruem  a  impugnação,  às  e­fls.  5  a  10,  comprovam  o  pagamento  de  R$16.125,00  à  profissional Leila Tannous Guimarães, valor superior ao glosado de R$14.864,00.  Há  também  a  declaração  da  profissional,  às  e­fls.  56  que  ratificam  a  prestação de serviços.   Feitas estas considerações, conheço do presente Recurso Voluntário para, no  mérito, dar­lhe provimento.    (assinado digitalmente)  Thiago Duca Amoni  Fl. 66DF CARF MF Processo nº 10140.721772/2012­80  Acórdão n.º 2002­000.707  S2­C0T2  Fl. 67          8   Voto Vencedor  Conselheira  Cláudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez  ­  Redatora designada    Divirjo do i. relator quanto à possibilidade de restabelecimento das despesas  médicas  somente  à  vista  dos  recibos  e  declarações  emitidas  pelo  profissional,  visto  que  foi  exigida da recorrente a comprovação quanto ao efetivo pagamento da despesa médica glosada.  Em relação às despesas médicas, são dedutíveis da base de cálculo do IRPF  os pagamentos efetuados pelos contribuintes a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,  relativos  ao  próprio  tratamento  e  ao  de  seus dependentes (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ""a""), desde que devidamente  comprovados.  No  que  tange  à  comprovação,  a  dedução  a  título  de  despesas  médicas  é  condicionada ainda ao atendimento de algumas formalidades legais: os pagamentos devem ser  especificados  e  comprovados  com  documentos  originais  que  indiquem  nome,  endereço  e  número  de  inscrição  no Cadastro  de Pessoas Físicas  (CPF) ou Cadastro Nacional  da Pessoa  Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu (art. 8º, § 2º, inc. III, da Lei 9.250, de 1995).  Esta norma, no entanto, não dá aos recibos valor probante absoluto, ainda que  atendidas todas as formalidades legais. A apresentação de recibos de pagamento com nome e  CPF do emitente têm potencialidade probatória relativa, não impedindo a autoridade fiscal de  coletar  outros  elementos  de  prova  com  o  objetivo  de  formar  convencimento  a  respeito  da  existência da despesa.  Nesse sentido, o artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a  exigir  provas  complementares  se existirem dúvidas quanto  à  existência  efetiva das deduções  declaradas:  Art.  73.  Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou  justificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­lei  nº  5.844, de 1943, art. 11, § 3º).   §  1º  Se  forem  pleiteadas deduções  exageradas  em relação aos  rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis,  poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte. (Decreto­ lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º. (Grifei).  Sobre o assunto, seguem decisões emanadas da Câmara Superior de Recursos  Fiscais (CSRF) e da 1ª Turma, da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF:  IRPF. DESPESAS MÉDICAS.COMPROVAÇÃO.  Todas as deduções declaradas estão sujeitas à comprovação ou  justificação, mormente quando há dúvida razoável quanto à sua  Fl. 67DF CARF MF Processo nº 10140.721772/2012­80  Acórdão n.º 2002­000.707  S2­C0T2  Fl. 68          9 efetividade.  Em  tais  situações,  a  apresentação  tão­somente  de  recibos e/ou declarações de lavra dos profissionais é insuficiente  para  suprir  a  não  comprovação  dos  correspondentes  pagamentos.   (Acórdão nº9202­005.323, de 30/3/2017)  ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF   Exercício: 2011  DEDUÇÃO.  DESPESAS  MÉDICAS.  APRESENTAÇÃO  DE  RECIBOS.  SOLICITAÇÃO  DE  OUTROS  ELEMENTOS  DE  PROVA PELO FISCO.  Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação,  podendo  a  autoridade  lançadora  solicitar  motivadamente  elementos  de  prova  da  efetividade  dos  serviços  médicos  prestados ou dos correspondentes pagamentos. Em havendo  tal  solicitação,  é  de  se  exigir  do  contribuinte  prova  da  referida  efetividade.   (Acórdão nº9202­005.461, de 24/5/2017)   IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS.  NECESSIDADE  DE  COMPROVAÇÃO  DA  EFETIVA  PRESTAÇÃO  DOS  SERVIÇOS E DO CORRESPONDENTE PAGAMENTO.  A Lei  nº  9.250/95  exige  não  só  a  efetiva  prestação de  serviços  como também seu dispêndio como condição para a dedução da  despesa  médica,  isto  é,  necessário  que  o  contribuinte  tenha  usufruído  de  serviços  médicos  onerosos  e  os  tenha  suportado.  Tal  fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do  permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente  da  base  de  cálculo  do  imposto  sobre  a  renda  devido  no  ano  calendário em que suportou tal custo.  Havendo solicitação pela autoridade  fiscal da comprovação da  prestação  dos  serviços  e  do  efetivo  pagamento,  cabe  ao  contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos  termos  da  Lei  nº  9.250/95,  a  efetiva  prestação  de  serviços  e  o  correspondente pagamento.   (Acórdão nº2401­004.122, de 16/2/2016)  Portanto,  os  recibos  médicos  não  são  uma  prova  absoluta  para  fins  da  dedução.  Nesse  sentido,  entendo  possível  a  exigência  fiscal  de  comprovação  do  pagamento da despesa ou, alternativamente, a efetiva prestação do serviço médico, por meio de  receitas,  exames,  prescrição  médica.  Na  verdade,  é  não  só  direito  mas  também  dever  da  Fiscalização exigir provas adicionais quanto à despesa declarada em caso de dúvida quanto a  sua  efetividade  ou  ao  seu  pagamento.  A  legislação  tributária  reproduzida  outorga  essa  competência  ao  agente  fiscal.  Negar  tal  permissão  significa  avançar  indevidamente  sobre  a  Fl. 68DF CARF MF Processo nº 10140.721772/2012­80  Acórdão n.º 2002­000.707  S2­C0T2  Fl. 69          10 condução  da  ação  fiscalizadora  estatal,  restringindo  o  dever  legal  de  investigação  dos  fatos,  devidamente autorizado pela norma regulamentar.  Ao se beneficiar da dedução da despesa em sua Declaração de Ajuste Anual,  o  contribuinte  deve  se  acautelar  na  guarda  de  elementos  de  provas  da  efetividade  dos  pagamentos e dos serviços prestados.   Inexiste  qualquer  disposição  legal  que  imponha  o  pagamento  sob  determinada forma em detrimento do pagamento em espécie, mas, ao optar por pagamento em  dinheiro, o sujeito passivo abriu mão da força probatória dos documentos bancários, restando  prejudicada a comprovação dos pagamentos.   Importa  salientar  que  não  é  o  Fisco  quem  precisa  provar  que  as  despesas  médicas  declaradas  não  existiram,  mas  o  contribuinte  quem  deve  apresentar  as  devidas  comprovações  quando  solicitado,  visto  que  o  uso  de  deduções  em  sua  declaração  de  ajuste  reduz a base de cálculo do IR. Assim, descabido seu pleito nesses autos para investigação da  profissional, visto que discute­se aqui a utilização da dedução pela recorrente e o ônus da prova  é seu.  Esclareça­se que  a  exigência da  comprovação da  efetividade do pagamento  não  conflita  com  a  presunção  de  boa­fé  da  contribuinte,  porquanto  não  se  cogita,  naquele  momento,  da  existência  de  má­fé  na  conduta  do  fiscalizado,  mediante  a  prática  de  atos  de  falsidade, que levaria à aplicação de penalidade majorada.   A alegação de que dispõe de renda suficiente para  respaldar os pagamentos  não socorre a recorrente, visto que lhe foi exigida a comprovação do efetivo pagamento dessas  despesas.  Por  fim,  o  fato  de  ter  deduzido  a  despesa  com  essa  profissional  em  outros  anos­calendário não vincula os julgadores, que, na apreciação da prova, formam livremente sua  convicção.  Assim,  na  ausência  da  comprovação  exigida,  não  há  reparos  a  se  fazer  à  decisão de piso.  Isto posto, nego provimento ao recurso voluntário.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez                Fl. 69DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 IRPF. DEDUÇÃO. PREVIDÊNCIA OFICIAL O contribuinte apresentou diversas GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social) obrigação acessória criada pela Lei nº 9.528/97, determinando que todas as pessoas físicas ou jurídicas, a partir de janeiro de 1999, sujeitas ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, estão obrigadas a apresentar tais informações ao Fisco, cumprindo a obrigação acessória. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-07-03T00:00:00Z,10680.723502/2016-20,201807,5873290,2018-07-03T00:00:00Z,2002-000.155,Decisao_10680723502201620.PDF,2018,THIAGO DUCA AMONI,10680723502201620_5873290.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em rejeitar a proposta de diligência da conselheira Fábia Marcília Ferreira Campêlo. No mérito\, acordam\, por maioria de votos\, em dar-lhe provimento\, vencida a conselheira Fábia Marcília Ferreira Campêlo\, que lhe negou provimento.\n(assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nThiago Duca Amoni - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campelo\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n",2018-05-24T00:00:00Z,7345482,2018,2021-10-08T11:21:04.275Z,N,1713050310060015616,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1569; access_permission:extract_content: 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Previdência  Social)  obrigação acessória criada pela Lei nº 9.528/97, determinando que  todas as  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  a  partir  de  janeiro  de  1999,  sujeitas  ao  recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  (FGTS),  bem  como  às  contribuições  e/ou  informações  à  Previdência  Social,  estão  obrigadas  a  apresentar  tais  informações  ao  Fisco,  cumprindo  a  obrigação  acessória.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a proposta  de diligência da conselheira Fábia Marcília Ferreira Campêlo. No mérito, acordam, por maioria de  votos,  em  dar­lhe  provimento,  vencida  a  conselheira  Fábia Marcília  Ferreira  Campêlo,  que  lhe  negou provimento.   (assinado digitalmente)  Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Thiago Duca Amoni ­ Relator.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 68 0. 72 35 02 /2 01 6- 20 Fl. 927DF CARF MF     2 Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campelo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio Cansino Gil.  Relatório  Notificação de lançamento  Trata o presente processo de notificação de lançamento – NL (e­fls. 08 a 12),  relativa a dedução indevida de Previdência Oficial relativa a rendimentos recebidos de pessoa  jurídica e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte.   Tal  autuação  gerou  lançamento  de  imposto  de  renda  pessoa  física  suplementar de R$ 8.081,69, acrescido de multa de ofício no importe de 75%, bem como juros  de mora.   Impugnação   A notificação de lançamento foi objeto de impugnação, em 21/06/2017, à e­ fl. 02 a 683 dos autos que, em síntese, alega:  · após  solicitação  da  fiscalização,  o  contribuinte  apresentou  toda  a  documentação  que  comprova  a  regularidade  do  recolhimento  do  imposto de renda retido na fonte;  · os  mesmos  argumentos  são  apresentados  para  o  cancelamento  da  autuação quanto a dedução de previdência oficial da base de cálculo  do  imposto  de  renda,  quando  do  preenchimento  da  Declaração  de  Ajuste Anual;   A  impugnação  foi  apreciada  na  6ª  Turma  da  DRJ/FNS  que,  por  unanimidade, em 22/09/2017, no acórdão 07­38.907, às e­fls. 716 a 720, julgou a impugnação  parcialmente procedente, nos seguintes termos:    Desta  forma,  se  constata  da  documentação  anexada,  o  contribuinte  logrou  demonstrar  que  a  pessoa  jurídica  responsável  pelo  recolhimento  do  IRRF  procedeu  o  recolhimento deste tributo para os meses de janeiro e fevereiro  e para o período março a dezembro de 2012, enviou a Receita  Federal  do  Brasil  a  DCTF,declarando  os  valores  retidos,  e  indicando  em  cada mês  na DCTF os  respectivas  declarações  de compensação (Dcomp).    Constata­se  ainda  pela  analise  da Dirf  enviada  ao  fisco  pela  fonte  pagadora,  CNPJ  19.403.252/0001­90,  que  o  CPF  do  contribuinte  consta da  relação  de  retenções  do  IRRF,  para  o  citado ano calendário, conforme documento fl. 701 dos autos.    Desta forma, deve ser restabelecido na declaração de ajuste do  contribuinte a glosa do IRRF no valor de R$ R$ 6.666,91.  Recurso voluntário  Fl. 928DF CARF MF Processo nº 10680.723502/2016­20  Acórdão n.º 2002­000.155  S2­C0T2  Fl. 928          3 Ainda  inconformado,  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  em  18/10/2016 às e­fls. 727 a 925, no qual alega, em resumo, que:  § Preliminarmente,  não deve prosperar o  lançamento  tributário quanto  dedução  indevida  de  Previdência  Oficial  relativa  a  rendimentos  recebidos de pessoa jurídica;  § no mérito, junta toda comprovação comprobatória de recolhimento da  previdência oficial realizada pela empresa, em nome do recorrente.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Thiago Duca Amoni ­ Relator  Pelo que consta no processo, o recurso é tempestivo, já que o contribuinte foi  intimado do teor do acórdão da DRJ em 07/10/2016, e­fls. 725, e interpôs o presente Recurso  Voluntário  em  18/10/2016,  também  às  e­fls.  727,  posto  que  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade e, portanto, dele conheço.  Conforme os autos, o  lançamento  tributário  foi  baseado a dedução  indevida  de  Previdência  Oficial  relativa  a  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica  e  compensação  indevida de imposto de renda retido na fonte.  Quanto a compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, a DRJ  afastou o lançamento, mantendo a exigência quanto a dedução indevida de Previdência Oficial  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda  da  pessoa  física,  motivo  pelo  qual  insurge­se  o  contribuinte, apresentando Recurso Voluntário.  A norma que autoriza a dedução da contribuição devida à Previdência Social  está  contida  na  alínea  'd',  do  inciso  II,  do  artigo  8º  da  Lei  nº  9.250/95.  Assim,  quando  do  preenchimento  da  Declaração  de Ajuste  Anual,  o  contribuinte  poderá  abater  o  valor  pago  à  Previdência Oficial da base de cálculo do imposto de renda, como se ve:     Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário  será a diferença entre as somas:  I  ­  de  todos  os  rendimentos  percebidos  durante  o  ano  calendário, exceto os isentos, os não­tributáveis, os  tributáveis  exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;  II ­ das deduções relativas:  (...)  d)  às  contribuições  para  a  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  (...)    Quando  da  apreciação  da matéria  pela DRJ,  o  colegiado  exarou  a  seguinte  decisão:  Fl. 929DF CARF MF     4    No  caso  concreto,  constato  que  o  contribuinte  apresenta  impugnação  genérica,  na  qual  alega  estar  contestado  o  valor  glosado.  Entretanto,  não  comprova  nos  autos  a  retenção  da  contribuição  previdenciária  oficial,  bem  como  não  apresenta  qualquer  documento  que  demonstre  a  ocorrência  do  recolhimento da contribuição.    O contribuinte, em sede de impugnação apresenta tão somente  comprovantes  de  recolhimento  do  IRRF  por  meio  de  comprovantes  de  arrecadação  de  receitas  federais  (DARF),  e  no caso das DCTF anexas, como os respectivos Dcomp, tem­se  que  estes  não  contemplam  as  contribuições  previdenciárias  descontadas  dos  segurados.  Desta  forma,  deve  ser  mantida  a  glosa efetuada a este titulo pela autoridade lançadora.    Em seu Recurso Voluntário,  o  contribuinte  apresentou diversas GFIP  (Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social)  obrigação  acessória  criada  pela  Lei  nº  9.528/97,  determinando  que  todas  as  pessoas  físicas ou jurídicas, a partir de janeiro de 1999, sujeitas ao recolhimento do Fundo de Garantia  por  Tempo  de  Serviço  (FGTS),  bem  como  às  contribuições  e/ou  informações  à  Previdência  Social,  estão  obrigadas  a  apresentar  tais  informações  ao  Fisco,  cumprindo  a  obrigação  acessória.  Como  a  documentação  é  vasta,  segue  quadro  indicando  todos  os  recolhimentos efetuados:    COMPETÊNCIA  FOLHA DOS AUTOS (GFIP)  01/12  fls. 827  02/12  fls. 842  03/12  fls. 857  04/12  fls. 874  05/12  fls. 890  06/12  fls. 904  07/12  fls. 922  08/12  fls. 741  09/12  fls. 758  10/12  fls. 776  11/12  fls. 793  12/12  fls. 810    Desta  forma,  conheço  do  presente  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, para, no mérito, dar­lhe provimento.    Thiago Duca Amoni­ Relator              Fl. 930DF CARF MF Processo nº 10680.723502/2016­20  Acórdão n.º 2002­000.155  S2­C0T2  Fl. 929          5               Fl. 931DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201805,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 IRPF - DEDUÇÃO INDEVIDA. LIVRO CAIXA. RECEITAS DE ALGUEL O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-07-03T00:00:00Z,10830.723512/2015-13,201807,5873284,2018-07-03T00:00:00Z,2002-000.143,Decisao_10830723512201513.PDF,2018,THIAGO DUCA AMONI,10830723512201513_5873284.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nThiago Duca Amoni - Relator.\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campelo\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n",2018-05-24T00:00:00Z,7345465,2018,2021-10-08T11:21:04.274Z,N,1713050312214839296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: 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FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2012  IRPF ­ DEDUÇÃO INDEVIDA. LIVRO CAIXA. RECEITAS DE ALGUEL  O  contribuinte  que  perceber  rendimentos  do  trabalho  não­assalariado,  inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art.  236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do  exercício da respectiva atividade.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao Recurso Voluntário.   (assinado digitalmente)  Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente    (assinado digitalmente)  Thiago Duca Amoni ­ Relator.      Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campelo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio Cansino Gil.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 72 35 12 /2 01 5- 13 Fl. 225DF CARF MF     2 Relatório  Notificação de lançamento  Trata  o  presente  processo  de  notificação  de  lançamento  – NL  fls.  14  a  18,  relativa a dedução indevida de livro caixa e compensação indevida de imposto de renda retido  na fonte.   Tais  infrações  geraram  lançamento  de  imposto  de  renda  pessoa  física  suplementar  de  R$  38.103,99,  acrescido  de multa  de  ofício  no  importe  de  75%,  bem  como  juros de mora.   Impugnação   A notificação de lançamento foi objeto de impugnação, à e­fls. 02 a 181 dos  autos, que, em síntese, alega:  · não  concordar  com  as  glosas  quanto  a  dedução  indevida  de  livro­ caixa,  pois  consiste  em  serviços  de  manutenção  de  imóveis,  comissões  pagas  à  administradora,  condomínios,  aluguéis,  entre  outros;  · que  seus  rendimentos  são  fruto  de  aluguéis,  podendo  ser  deduzidas  despesas realizadas com a manutenção dos imóveis;  · não  concorda  com  aplicação  da  multa  de  ofício,  pois  não  teve  intenção de sonegar;   A  impugnação  foi  apreciada  na  1ª  Turma  da  DRJ/CGE  que,  por  unanimidade, em 10/07/2017, no acórdão 04­43.494, às e­fls. 202 a 205, julgou a impugnação  improcedente, mantendo o crédito tributário.  Recurso voluntário  O contribuinte, inconformado, apresentou recurso voluntário, em 30/08/2017  às e­fls. 214 a 221, no qual alega que, como recebe rendimentos de aluguel pode valer­se do  livro­caixa, deduzindo as despesas com os imóveis, como comissões, condomínios e valores de  manutenção. Ainda, insurge­se contra a multa de ofício aplicada.  Voto             Conselheiro Thiago Duca Amoni ­ Relator  Pelo que consta no processo, o recurso é tempestivo, já que o contribuinte foi  intimado do teor do acórdão da DRJ em 08/08/2017, e­fls. 210, e interpôs o presente Recurso  Voluntário em 30/08/2017, e­fls. 214 , posto que dele conheço.   Quanto  a  dedução  indevida  de  livro  caixa,  alega  o  contribuinte  que,  como  aufere  rendimentos  de  aluguéis,  as  despesas  com  os  serviços  de  manutenção  dos  imóveis  ,comissões pagas as administradoras, condomínios, podem ser abatidos dos valores recebidos.  Fl. 226DF CARF MF Processo nº 10830.723512/2015­13  Acórdão n.º 2002­000.143  S2­C0T2  Fl. 218          3 O Regulamento de Imposto de Renda (RIR ­ Decreto nº 3.000/99) é claro ao  delimitar  os  contribuintes  que  podem  valer­se  da  escrituração  do  livro  caixa,  bem  como  as  despesas passíveis de dedução:    Despesas Escrituradas no Livro Caixa  Art. 75.  O  contribuinte  que  perceber  rendimentos  do  trabalho  não­assalariado,  inclusive os  titulares dos  serviços notariais  e  de  registro,  a  que  se  refere  o  art.  236  da  Constituição,  e  os  leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício  da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº  9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):  I ­ a  remuneração  paga  a  terceiros,  desde  que  com  vínculo  empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;  II ­ os emolumentos pagos a terceiros;  III ­ as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da  receita e à manutenção da fonte produtora.  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº  8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34):  I ­ a  quotas  de  depreciação  de  instalações,  máquinas  e  equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;  II ­ a  despesas  com  locomoção  e  transporte,  salvo  no  caso  de  representante comercial autônomo;  III ­ em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e  48.  Art. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão  exceder  à  receita  mensal  da  respectiva  atividade,  sendo  permitido  o  cômputo  do  excesso  de  deduções  nos  meses  seguintes até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).  § 1º  O  excesso  de  deduções,  porventura  existente  no  final  do  ano­calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº  8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).  § 2º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas  e  das  despesas,  mediante  documentação  idônea,  escrituradas  em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição  da  fiscalização,  enquanto  não  ocorrer  a  prescrição  ou  decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).  § 3º O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe  de registro.    Pelo dispositivo legal a escrituração em livro­caixa é própria e taxativa para os  casos  em  que  o  contribuinte  receba  rendimentos  do  trabalho  não  assalariado,  casos  dos  Fl. 227DF CARF MF     4  profissionais liberais, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro. As hipóteses não  contemplam a recebimento de valores de aluguéis.  Os  aluguéis  devem  der  tributados  de  acordo  com  a  Tabela  Progressiva  do  Imposto  de  Renda  das  pessoas  físicas  e  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  depende  da  natureza jurídica do locatário:  · Se pessoa jurídica, caberá a sociedade empresária  recolher o  imposto  de  renda  na  fonte. O  locatário  informa  em  sua DAA  a  razão  social,  CNPJ, o valor do aluguel recebido no ano e o imposto retido na fonte,  no  campo  ""Rendimentos  Tributáveis  Recebidos  de  Pessoa  Jurídica  pelo Tirular"";  · Se  pessoa  física,  o  locatário  deve  declarar  o  valor  recebido  no  item  ""Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior"",  dentro da aba ""carnê­leão""  Em  suma,  o  livro­caixa  não  pode  ser  utilizado  para  escrituração  de  rendimentos de aluguel.  Ainda,  insurge­se  o  contribuinte  quanto  a  incidência  da multa  de  ofício  de  75%, alegando que não teve a intenção de sonegar tributos.  À luz do Direito Tributário, sem adentrar correntes doutrinárias específicas, o  lançamento  tributário  é  didaticamente  dividido  em  três  modalidades:  lançamento  de  ofício,  lançamento por homologação e lançamento por declaração.  Conforme dispositivos do Código Tributário Nacional:  Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade administrativa nos seguintes casos:  I ­ quando a lei assim o determine;  II  ­  quando  a  declaração  não  seja  prestada,  por  quem  de  direito, no prazo e na forma da legislação tributária;  III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha  prestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de  atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido  de  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa,  recuse­se a prestá­lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo  daquela autoridade;  IV ­ quando se comprove  falsidade, erro ou omissão quanto a  qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo  de declaração obrigatória;  V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da  pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se  refere o artigo seguinte;  VI  ­  quando se comprove ação ou omissão do  sujeito passivo,  ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de  penalidade pecuniária;  Fl. 228DF CARF MF Processo nº 10830.723512/2015­13  Acórdão n.º 2002­000.143  S2­C0T2  Fl. 219          5 VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em  benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;  VIII  ­  quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado por ocasião do lançamento anterior;  IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu  fraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou  omissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade  especial.  Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada  enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.  Art.  150. O  lançamento por homologação,  que ocorre quanto  aos  tributos cuja  legislação atribua ao sujeito passivo o dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  §  1º O pagamento  antecipado pelo  obrigado nos  termos  deste  artigo extingue o crédito,  sob condição resolutória da ulterior  homologação ao lançamento.  §  2º Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo  o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.  § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude ou simulação.   No lançamento por homologação o contribuinte tem o dever de apurar e pagar  o tributo por sua conta, antecipando­se a autoridade administrativa.   Atualmente, pelo Princípio da Praticidade, a maioria dos tributos, inclusive o  imposto  de  renda,  estão  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  e,  caso  o  contribuinte  não  cumpra  seu  dever  legal,  caberá  ao  Fisco  efetuar  o  lançamento  tributário  de  oficio,  cuja  conseqüência é aplicação da multa de ofício de 75%, conforme artigo 44 da Lei nº 9.430/96:    Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada  pela Lei nº 11.488, de 2007)  Fl. 229DF CARF MF     6  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e nos  de  declaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação  dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre  o  valor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488, de 2007) a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22  de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração de  ajuste,  no caso de pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de  2007)  b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  o  lucro  líquido,  no  ano­ calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)    Não interessa ao presente processo, contudo, como fora mencionado acima, o  lançamento  por  declaração  é  aquele  em  que  a  autoridade  administrativa,  frente  a  uma  informação prestada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, exige o pagamento do tributo  (por exemplo, o IPTU).  Desta  feita,  como  o  contribuinte  não  cumpriu  com  o  seu  dever  de  lançar  devidamente o  tributo devido,  coube  a  fiscalização assim proceder,  sendo devida  a multa de  ofício de 75%.  Por  todo  exposto,  nego  provimento  ao  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, mantendo o crédito tributário.     Thiago Duca Amoni­ Relator                              Fl. 230DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201804,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. REQUISITOS DA LEI Nº 7.713/88. O contribuinte aposentado e portador de moléstia grave reconhecida em laudo médico pericial de órgão oficial terá o benefício da isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Na forma do art. 30 da Lei nº 9.250/95, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2018-05-21T00:00:00Z,11040.720827/2016-59,201805,5862844,2018-05-21T00:00:00Z,2002-000.105,Decisao_11040720827201659.PDF,2018,THIAGO DUCA AMONI,11040720827201659_5862844.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(assinado digitalmente)\nCláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente\n(assinado digitalmente)\nThiago Duca Amoni - Relator.\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez\, Fábia Marcília Ferreira Campelo\, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.\n\n",2018-04-19T00:00:00Z,7286191,2018,2021-10-08T11:18:27.375Z,N,1713050312717107200,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Ano­calendário: 2011  IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  ISENÇÃO  POR  MOLÉSTIA  GRAVE. REQUISITOS DA LEI Nº 7.713/88.  O  contribuinte  aposentado  e  portador  de  moléstia  grave  reconhecida  em  laudo médico pericial de órgão oficial terá o benefício da isenção do imposto  de renda sobre seus proventos de aposentadoria. Na forma do art. 30 da Lei  nº  9.250/95,  a  moléstia  deverá  ser  comprovada  mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial,  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal e dos Municípios que fixará o prazo de validade do laudo pericial, no  caso de moléstias passíveis de controle.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao Recurso Voluntário.   (assinado digitalmente)  Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Thiago Duca Amoni ­ Relator.         AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 04 0. 72 08 27 /2 01 6- 59 Fl. 90DF CARF MF     2 Participaram do presente julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Fábia Marcília  Ferreira  Campelo,  Thiago  Duca  Amoni  e  Virgílio Cansino Gil.  Relatório  Notificação de lançamento  Trata o presente processo de notificação de lançamento – NL (e­fls. 26 a 30),  relativa  a  imposto  de  renda  da  pessoa  física,  pela  qual  se  procedeu  autuação  de  valores  supostamente devidos por omissão de rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo  trabalhista.  Tal omissão gerou lançamento de imposto de renda pessoa física suplementar  de R$ 29.674,46, acrescido de multa de ofício no importe de 75%, bem como juros de mora.   Impugnação   A notificação de lançamento foi objeto de impugnação, em 25/05/2016, à e­ fl.  02  a  12  dos  autos.  A  impugnação  foi  apreciada  na  3ª  Turma  da  DRJ/SDR  que,  por  unanimidade,  em 06/01/2017,  no  acórdão  15­41.088,  às  e­fls.  67  e 68,  julgou  a  impugnação  improcedente, mantendo o crédito tributário em sua integralidade.  Recurso voluntário  Ainda  inconformado,  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário,  em  21/02/2017 às e­fls. 73 a 81, no qual alega, em resumo, que:  § Não  deve  prosperar  o  lançamento  tributário  quanto  a  omissão  de  rendimentos, vez que estes são isentos, atendendo todos os requisitos  legais;  § Que o voto proferido pela DRJ está eivada por erro de fato por não ter  considerado  a  data  correta  da  concessão  da  aposentadoria  do  recorrente;  § Que aposentou­se em 10/06/1991 conforme Portaria nº 318, publicada  no Diário Oficial da União (DOU) nesta data  É o relatório.  Voto             Conselheiro Thiago Duca Amoni ­ Relator  Pelo que consta no processo, o recurso é tempestivo, já que a contribuinte foi  intimada do  teor do acórdão da DRJ em 10/02/2017, e­fls. 82, e  interpôs o presente Recurso  Voluntário em 21/02/2017, às e­fls. 73, posto que atende aos  requisitos de admissibilidade e,  portanto, dele conheço.  Conforme  os  autos,  o  lançamento  tributário  foi  baseado  na  omissão  de  rendimentos do trabalho com vínculo e/ou sem vínculo trabalhista.  Fl. 91DF CARF MF Processo nº 11040.720827/2016­59  Acórdão n.º 2002­000.105  S2­C0T2  Fl. 91          3 Irresignado,  o  contribuinte  pleiteia  que  o  lançamento  fiscal  subsistente  seja  afastado, pois os  rendimentos auferidos gozam de  isenção,  já que portador de moléstia grave  devidamente  comprovada  pelo  laudo  constante  na  e­fls.  3,  diagnosticado  em  14/11/2008.  Ainda, em desacordo com a fiscalização, informa que aposentou­se em 10/06/1991, conforme  e­fls. 4 e 5.  Da exegese da Lei nº 7.713/88 e do Regulamento de Imposto de Renda (RIR  ­ Decreto 3.000/99) para o gozo da regra isentiva devem ser comprovados, cumulativamente (i)  que os rendimentos sejam oriundos de aposentadoria, pensão ou reforma, (ii) que o contribuinte  seja portador de moléstia grave prevista em lei e (iii) que a moléstia grave esteja comprovada  por laudo médico oficial.       Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:  (...)  XXXIII ­ os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que  motivadas  por  acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  estados  avançados  de  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  de  imunodeficiência  adquirida,  e  fibrose  cística  (mucoviscidose),  comase  em  conclusão  da  medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da  aposentadoria  ou  reforma  (Lei  nº  7.713,  de  1988,  art.  6º,  inciso  XIV,  Lei  nº  8.541,  de  1992,  art.  47,  e  Lei  nº  9.250,  de  1995, art. 30, § 2º)  §  1º A  concessão  das  isenções  de  que  tratam os  incisos XII  e  XXXV, solicitada a partir de 1º de janeiro de 1996, só pode ser  deferida se a doença houver  sido  reconhecida mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.  §  2º  As  isenções  a  que  se  referem  os  incisos  XII  e  XXXV  aplicam­se aos  rendimentos recebidos a partir:  I ­ do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão,  quando a doença for preexistente;  II  ­  do mês da  emissão  do  laudo pericial,  emitido por  serviço  médico  oficial  da União,  dos  Estados,  do Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  que  reconhecer  a  moléstia,  se  esta  for  contraída  após  a  concessão  da  aposentadoria,  reforma  ou  pensão;  III ­ da data em que a doença foi contraída, quando identificada  no laudo pericial.(grifos nossos)    A jurisprudência deste CARF segue a mesma linha:    Fl. 92DF CARF MF     4  REQUISITO  PARA  A  ISENÇÃO  ­  RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA OU PENSÃO E RECONHECIMENTO DA  MOLÉSTIA  GRAVE  POR  LAUDO  MÉDICO  OFICIAL  ­  LAUDO  MÉDICO  PARTICULAR  CONTEMPORÂNEO  A  PARTE  DO  PERÍODO  DA  AUTUAÇÃO  ­  LAUDO MÉDICO  OFICIAL  QUE  RECONHECE  A  MOLÉSTIA  GRAVE  PARA  PERÍODOS  POSTERIORES  AOS  DA  AUTUAÇÃO  ­  IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO ­  O  contribuinte  aposentado  e  portador  de  moléstia  grave  reconhecida  em  laudo médico  pericial  de  órgão  oficial  terá  o  benefício da isenção do imposto de renda sobre seus proventos  de  aposentadoria.  Na  forma  do  art.  30  da  Lei  nº  9.250/95,  a  moléstia  deverá  ser  comprovada  mediante  laudo  pericial  emitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  dos Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  que  fixará  o  prazo  de  validade  do  laudo  pericial,  no  caso  de  moléstias  passíveis  de  controle. O  laudo pericial oficial emitido em período posterior  aos  anos­calendário  em  debate,  sem  reconhecimento  pretérito  da  doença  grave,  não  cumpre  as  exigências  da  Lei. De  outro  banda,  o  laudo médico  particular, mesmo  que  contemporâneo  ao  período  da  autuação,  também  não  atende  os  requisitos  legais. Acórdão nº 106­16928 ­ 29/05/2008)    IRPF  –  ISENÇÃO  ­  MOLÉSTIA  GRAVE  ­  A  Lei  prescreve  especificamente que prova de moléstia grave somente pode ser  feita  com  laudo  de  órgão  oficial.  (Acórdão  nº.  :  102­44.418  ­  14/09/2000)    De acordo com a DRJ:    O  impugnante  apresenta  extrato  de  sua  situação  funcional  emitido por  sistema  de  dados  do Ministério  do  Planejamento  (fls.  04/06).  Consta aí que se aposentara voluntariamente em 1991. Consta  ao  mesmo  tempo,  porém,  que  tomara  posse  no  cargo  de  procurador  federal  em  01/08/2001.  Há  ainda  o  registro  de  transposição  de  carreira  em  01/04/2004  e  que  a  sua  situação  funcional  anterior  era  “EST01”,  o  que  significa  “Regime  Jurídico Único – Ativo Permanente”.  O  documento  às  fls.  66,  obtido  na  Internet,  corrobora  que  o  contribuinte  somente  se  aposentara  pelo  Instituto  Federal  de  Educação,  Ciência  e  Tecnologia  Sul­  Riograndense  em  2011.  Trata­se  de  acórdão  do  TCU,  de  2012,  homologando  a  sua  aposentadoria no referido órgão em processo protocolizado em  2010.  Conclui­se  que  o  contribuinte  não  comprova  haver  se  aposentado pelo  Instituto  Federal  de  Educação,  Ciência  e  Tecnologia  Sul­ Riograndense em data anterior à considerada no lançamento.     Fl. 93DF CARF MF Processo nº 11040.720827/2016­59  Acórdão n.º 2002­000.105  S2­C0T2  Fl. 92          5 Como mencionado no excerto, a Fiscalização baseou­se em documento de e­ fls.  66,  que  sequer  possui  data.  O  documento  de  e­fls.  80  comprova  que  o  recorrente  é  aposentado  como  procurador  federal  desde  1991.  Contudo,  não  são  os  rendimentos  de  aposentadoria auferidos como tal que embasam a autuação.  Porém, na mesma e­fls. 80, há comprovação que o recorrente está aposentado  do  Instituto  Federal  de  Educação,  Ciência  e  Tecnologia  do  Rio  Grande  do  Sul  desde  15/01/2010, e como a fiscalização baseia­se no ano calendário de 2011, o contribuinte já fazia  jus a isenção.  Desta  forma,  conheço  do  presente  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  contribuinte, para, no mérito, dar­lhe provimento, pois atendidos os requisitos para a concessão  da isenção, devendo ser exonerado crédito tributário.  Thiago Duca Amoni­ Relator                            Fl. 94DF CARF MF ",1.0