dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,200211,"COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA JUDICIAL. A atualização do indébito deve ser efetivada consoante comando emanado de decisão judicial. ACRÉSCIMOS LEGAIS. CABIMENTO SOBRE OS VALORES EXCEDENTES APURADOS NA COMPENSAÇÃO. Efetivada a compensação, restando créditos tributários não pagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto que apurados de ofício e a destempo de seu vencimento. Recurso provido em parte.",Terceira Câmara,2002-11-06T00:00:00Z,11065.001085/94-87,200211,4461854,2013-05-05T00:00:00Z,203-08554,20308554_119172_110650010859487_006.PDF,2002,Maria Cristina Roza da Costa,110650010859487_4461854.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, deu-se provimento em parte ao recurso\, nos termos do voto do relator.",2002-11-06T00:00:00Z,4696207,2002,2021-10-08T09:25:23.247Z,N,1713043062548070400,"Metadados => date: 2009-10-24T09:09:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T09:09:11Z; Last-Modified: 2009-10-24T09:09:11Z; dcterms:modified: 2009-10-24T09:09:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T09:09:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T09:09:11Z; meta:save-date: 2009-10-24T09:09:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T09:09:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T09:09:11Z; created: 2009-10-24T09:09:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-10-24T09:09:11Z; pdf:charsPerPage: 1475; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T09:09:11Z | Conteúdo => MF - Segundo Conselho de Contribuintes Publicado no airio Oficial da Unt4o de 0 % / O% / 2Q CC-MF • Muusteno da Fazenda Rubrica ç 03\ Fl. Segundo Conselho de Contribuintes ';?f4»> Processo n2 : 11065.001085/94-87 Recurso n : 119.172 Acórdão n2 : 203-08.554 Recorrente : ALMIRO GRINGS E CIA. LTDA. Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA JUDICIAL. A atualização do indébito deve ser efetivada consoante comando emanado de decisão judicial. ACRÉSCIMOS LEGAIS. CABIMENTO SOBRE OS VALO- RES EXCEDENTES APURADOS NA COMPENSAÇÃO. Efetivada a compensação, restando créditos tributários não pagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto que apurados de oficio e a destempo de seu vencimento. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: ALMIRO GRINGS E CIA. LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2002. dibk Otacilio Da as Cartaxo Presidente et;ske_ ‘ do aria Cristina Roza Costa Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Antônio Augusto Borges Torres, Una Maria Vieira, Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo. Eaal/cf/ja CC-MF Ministério da Fazenda Fl. --,RW Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 11065.001085/94-87 Recurso n2 : 119.172 Acórdão : 203-08.554 Recorrente : ALMIRO GRINGS E CIA LTDA. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pelo Delegado da DRJ em Porto Alegre - RS, referente à manutenção em parte da autuação relativa à insuficiência no recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COHNS, no período de abril de 1992 a fevereiro de 1994, no valor de 538.531,27 UFIR, remanescendo o valor de 43.977,09 UFIR. A autoridade singular expediu a Decisão n° 681, em 20/06/2001, relatando o procedimento fiscal como segue: ""A interessada acima qualificada impugna, tempestivamente (fls. 21/23), o Auto de Infração de fls. 02/17, lavrado em razão de ação fiscal efetuada no estabelecimento da empresa, onde constatou-se falta de recolhimentos da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins em relação períodos acima mencionados. O valor do crédito lançado é resultante da diferença entre a base de cálculo reconstituída a partir de depósitos/pagamentos em DARF's efetuados pelo contribuinte e as bases de cálculo apuradas na escrita contábil/fiscal da autuada. 2. Na peça impugnatória, alegou a interessada, com fundamento no art. 170 do Código Tributário Nacional e no art. 66 da Lei 8.383/91, ter deixado de recolher os valores referentes à Cotins em virtude de tê-los compensado com créditos de Finsocial (decorrentes de majorações inconstitucionais da aliquota desse tributo no que superior a 0,5%) que afirmou possuir perante a União; noticiou que o direito a compensar tais créditos foi reconhecido nos processos n° I 91.5980-3 e 93.04.9706-1, em decisões do TRF da 4 6 Região. 3. Questionou, ainda, a constitucionalidade e a legalidade das restrições impostas pela Instrução Normativa n° 67/92 à compensação. Por fim, requereu seja julgado improcedente o lançamento e reconhecida a compensação efetuada. 4. Em razão das alterações da legislação pertinente à compensação de tributos e contribuições federais perpetradas pelas Instruções Normativas n as 32, 21 e 73, todas de 1997 (as quais ampliaram as possibilidades de encontro de contas entre créditos da União e do contribuinte), foi solicitada, por esta Delegacia, a Diligência de fls. 83/84, a fim de que o órgão preparador verificasse a liquidez e certeza dos créditos utilizados na compensação alegada na impugnação. 5. Em resposta, a Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo juntou os documentos de fls. 85/139, elaborando as planilhas de fls. 134/135 e a informação de fls. 136/137n 2 2° CC-MF 7. Ministério da Fazenda w' Fl. ;fl g Segundo Conselho de Contribuintes Processo 69 : 11065.001085/94-87 Recurso n2 : 119.172 Acórdão a2 : 203-08.554 6. Foi dada ciência à interessada dos documentos juntados aos autos pelo órgão de origem (termo de fls. 138), facultando-se-lhe prazo para pronúncia. Transcorridos in albis os 30 dias, retornou o processo a esta Delegacia para prosseguimento. 7. Foi efetuada pesquisa no sistema DCTF (documentos juntados como fls. 61 a 82), onde se constatou a existência de valores declarados de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Colins em relação ao período de 04/93 a 02/94."" Analisando a impugnação a autoridade monocrática expediu a decisão, resumida na seguinte ementa: ""Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/1992 a 28/02/1994 Ementa: Devem ser cancelados os débitos apurados em auditoria fiscal, até o limite do valor de crédito disponível, quando reconhecida pela autoridade administrativa competente a compensação efetuada nos termos do art. 170 do CT1V, combinado com o art. 66 da lei 8383/1991, e consoante o disposto nas IN's n°21, 32e 73 de 1997. Multa de oficio — por força do art. 106, inciso II, alínea 'c' do CTIV, retroagem os efeitos da Lei n° 9.430/96, art. 44, inciso I, cominando pena menos severa, devendo a multa ser reduzida de 100% para 75% (ADN/CST 01/97). DCTF — Sobre valores declarados em DCTF antes do início do procedimento de oficio e não recolhidos dentro do prazo legal, não incide multa de oficio, devendo ser exigidos apenas os encargos moratórios (multa e juros). LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE"". Intimada, a empresa tomou ciência da referida decisão em 08/08/2001, apresentando em 06/09/2001, recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, argumentando como segue: 1. que a recorrente apurou mensalmente a COFINS, deixando de recolhê-las em virtude de compensação efetuada com valores recolhidos indevidamente da Contribuição para o FINSOCIAL; 2. procedeu à compensação consoante legislação de regência; 3. impetrou ações mandamentais — Processos n's 91.59580-3, contra a majoração da aliquota do FINSOCIAL, e 95.1802284-4, obtendo o direito à compensação como efetuada; 4. considera que, cumprindo a decisão judicial, efetuou a compensação nos moldes das Instruções Normativas n's 21, 32 e 73/97, tendo informado-as em DCTF, agindo dentro da estrita legalidade; 5. considera, também, que nada deve ao Fisco, de vez que a compensação se deu consoante cálculos verificados pela fiscalização; 3 .041 CC-MF Ministério da Fazenda Fi. Segundo Conselho de Contribuintes Mk, Processo n2 : 11065.001085/94-87 Recurso n2 : 119.172 Acórdão 112 : 203-08.554 6. aduz que outro fato a ser considerado, quando do lançamento e da verificação efetuada pela diligência, foi a aplicação da TRD para a parte mantida do lançamento. Se válida essa aplicação, considera ter crédito passível de compensação. Se, ao revés, tiver sido aplicado o INPC, como afirmado, o valor deverá ser recalculado, posto estar com a TRD. Nesse caso, requer a apuração do novo valor com vistas à identificação de ser favorável ou contra ela. Apresenta Demonstrativo de fl. 156, do qual consta duas apurações: uma efetuada com utilização do INPC e outra com utilização da TRD para atualização dos valores pretendidos como recolhidos a maior que o devido, relativamente ao período de fevereiro a dezembro de 1991; e 7. discorda da aplicação dos acréscimos legais na consolidação do crédito tributário sob a alegação de que ""tal diferença é resultante da compensação efetuada em razão dos recolhimentos a maior a título de FINSOCIAL, reconhecido judicialmente, pela legislação e pelo órgão julgador, havendo discordância do montante do crédito somente quanto a valor apurado pela contribuinte e o efetuado pela DRF de origem. Anexa ao recurso cópia da sentença prolatada na ação ordinária n° 95. 1802284-4"";. Consta à fl. 195 Informação da autoridade preparadora de que foi efetuado o depósito recursal, consoante cópias às fls. 192 e 193. É o relatório.) 4 4,4 .: g‘4! - 22 CC-MF Ministério da Fazenda "" Fl. Segundo Conselho de Contribuintes • Processo n2 : 11065.001085/94-87 Recurso n2 : 119.172 Acórdão n2 : 203-08.554 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. A pretensão posta no presente recurso é de reconhecimento da compensação como efetuada pela recorrente. Trata-se, portanto, exclusivamente da identificação de quais índices devem ser aplicados para a correção do indébito e sua compensação com os valores vincendos da COFINS. Consta do Quadro Demonstrativo de fl. 134, elaborado pela fiscalização em procedimento de diligência requerido pela autoridade de primeira instância, os índices utilizados para a correção do indébito, relativo ao período de setembro de 1989 a março de 1991, que também são os informados pelo julgador de primeira instância, como sendo o IPC e o BTNF, em conformidade com a Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR n° 08/97. A decisão judicial colada ao recurso determina a aplicação do BTNF ao indébito apurado em período anterior a fevereiro de 1991 e a variação do INPC ao período de fevereiro a dezembro de 1991 (fl. 161). Assim, o demonstrativo de apuração do crédito de F1NSOCIAL estaria em desacordo com a sentença relativamente aos meses de fevereiro e março de 1991, para os quais consta a aplicação do IPC e do BTNF, quando deveria ser o INPC, para cumprimento do mandamento judicial. É improcedente o argumento da recorrente de que os valores estariam em TRD e que se foi aplicado o INPC os cálculos deveriam ser refeitos. O Anexo de fl. 155 inserido pela recorrente para fundamentar esse argumento de seu recurso refere-se ao demonstrativo de multas e juros de mora do valor da COFINS apurado como devido. Consoante a norma citada e assinada — art. 90 da Lei n° 8.177/91, á o art. 30 da Lei n° 8.218/91 -, o índice utilizado refere-se à incidência do juros de mora. A Sentença judicial de fl. 162 é peremptória ao afirmar serem incabíveis os juros moratórios. Portanto, tal assertiva não se aplica à sua defesa. Quanto à alegada inaplicação dos acréscimos legais em razão de tais diferenças serem provenientes de compensação efetuada, reconhecida judicialmente, e que a discordância se limita ao montante do crédito apurado pela recorrente e pela DRF de origem, não tem respaldo em quaisquer normas vigentes à época dos referidos procedimentos ou atualmente. De fato, efetuada a compensação nos seus devidos termos, nada deve a recorrente à Fazenda Nacional. Se, ao revés, como o é no presente caso, a compensação se. efetiva em dissonância com a legislação de regência ou mandamento judicial, restando créditos tributários não pagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto que apurados de oficio e a I destempo de seu vencimento. Isso posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para que sejam refeitos os cálculos dos indébitos atinentes aos meses de fevereiro e março de 1991 para que neles se aplique os índices do 1NPC, refazendo-se a compensação do FINSOCIAL com a g' 5 22 CC-MF Ce;-5,7 Ministério da Fazenda A.1.34r Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 11065.001085/94-87 Recurso & : 119.172 Acórdão n2 : 203-08.554 COFINS, efetivada conforme Demonstrativo de fl. 135 e para manter o lançamento da COFINS na parte que porventura exceder ao crédito do FINSOCIAL, com os respectivos consectários legais. Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2002. * 44-- elAjá“- ert ARIA CRISTINA ROZ DA COSTA 6 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200112,"COFINS - COMPENSAÇÃO - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - Havendo decisão judicial, transitada em julgado, que autoriza a compensação da COFINS devida com valores recolhidos a maior de FINSOCIAL, desaparece o litígio na esfera administrativa, não se conhecendo do recurso, pela perda do objeto. Recurso não conhecido.",Terceira Câmara,2001-12-06T00:00:00Z,11073.000168/96-11,200112,4455402,2013-05-05T00:00:00Z,203-07896,20307896_114820_110730001689611_005.PDF,2001,OTACÍLIO DANTAS CARTAXO,110730001689611_4455402.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, não se conheceu do recurso\, por opção pela via judicial. Ausente justificadamente o Conselheiro Mauro Wasilewski.",2001-12-06T00:00:00Z,4697150,2001,2021-10-08T09:25:42.901Z,N,1713043062561701888,"Metadados => date: 2009-10-24T13:44:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T13:44:38Z; Last-Modified: 2009-10-24T13:44:38Z; dcterms:modified: 2009-10-24T13:44:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T13:44:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T13:44:38Z; meta:save-date: 2009-10-24T13:44:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T13:44:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T13:44:38Z; created: 2009-10-24T13:44:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-24T13:44:38Z; pdf:charsPerPage: 1283; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T13:44:38Z | Conteúdo => MF - Segundo Conselho de Contribuintes Publicado no Diário_ Oficial da Unida . sMINISTÉRIO DA FAZENDA de 22 n r."" Rubrica lAtim. , SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES :k14-ts Processo : 11073.000168/96-11 Acórdão : 203-07.896 Recurso : 114.820 •Sessão 06 de dezembro de 2001 Recorrente : DEGIL TRANSPORTES LTDA. Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS COF1NS — COMPENSAÇÃO — OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - Havendo dee' 'nn judicial, transitada em julgado, que autoriza a compensação da COFINS dev. com valores recolhidos a maior de FINSOCIAL, desaparece o litígio na esfera administrativa, não se conhecendo do recurso, pela perda do objeto. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DEGIL TRANSPORTES LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por perda de objeto. Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001 10.13?"" ¥‘ Otacilio D. as Cartaxo Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Antonio Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martinez López, Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente) e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Suplente). Eaal/cf/cesa - , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 110 73.000168/96-1 I Acórdão : 203-07.896 Recurso : 114.820 Recorrente : DEGIL TRANSPORTES LTDA. RELATÓRIO Trata o presente processo de pedido de compensação da Contribuição ao Fundo de Investimento Social — FINSOCIAL recolhido a maior com os valores devidos a titulo de COFINS, referentes aos periodos de apuração de 06/1995, 07/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996 e 02/1996, conforme fls. 01/03. O pedido foi protocolizado em 05/12/1996. A contribuinte afirma estar efetuando compensação de valores excedentes à aliquota de 0,5% até atingir o montante do crédito que acredita ter, com amparo na decisão judicial obtida na Ação de Repetição de Indébito n° 93 .1400257-8, cópia às fls. 04/08, e na Lei n° 8 .383/1991. Às fls. 13/15, o Delegado da DRF em Santo Ângelo — RS indefere o pleito da interessada, em decisão assim ementado: ""Contribuição para o findo de investimento social - FM/SOCIAL. - Pedido de compensação de importâncias recolhidas a maior a titulo de FINSOCIAL. 1- A utilização de sentença de declaração de indébito dos calores excedentes da ai/quota de 0,59,á - recolhidos a título de contribuição para o FINSOCIAL - como crédito compensdrvel com a COFINS, depende de reconhecimento judicial em que a interessada tenha parte, não servindo precedentes judiciais que incidentalmente tivessem assegurado tal compensação. 2- O contribuinte não pode compensar eventuais créditos de contribuição extinta, como é o caso do FINSOCIAL, com débitos de contribuição vigente - COFINS, instituída pela Lei Complementar tt° 70, de 30 de dezembro de 1991. - PEDIDO INDEFERIDO."" Ciente dessa decisão, o sujeito passivo apresenta manifestação de inconformidade de fls. 16/18, onde alega, resumidamente, que: 2 • n MINISTÉRIO DA FAZENDA • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11073.000168/96-11 Acórdão : 203-07.896 Recurso : 114.820 a) o art. 66 da Lei n° 8383/1991 permite a compensação entre tributos da mesma espécie e o faz de maneira explicita; b) ""... o sç 2""do mesmo artigo faculta ao contribuinte optar pela restituição do tributo, não significando ser este o Único caminho para reaver-se o crédito. A inteligência deste dispositivo tem como objetivo a compensação. Transcreve texto de renomado tributarista""; c) ""... por possuírem entre si, Fazenda e contribuinte, débitos e créditos, não havendo ainda lançamento dos créditos tributários por procedimento administrativo, a requerente tem o direito líquido e certo de proceder a compensação""; d) a decisão combatida afirma não serem da mesma espécie os tributos ora mencionados, não havendo embasamento legal para esta afirmação. Cita ementa de decisão do Conselho de Contribuintes; e) ""... é absurda a alegação de que não possui decisão judicial definitiva garantindo a sua pretensão. Tal afirmação não condiz com a realidade, pois a sentença cuja cópia está anexada aos autos já transitou em julgado. Além disso, a jurisprudência que citou, bem como o entendimento da maioria dos juristas, verte no sentido da inexigência do requisito da liquidez e certeza do crédito a compensar, afastando toda e qualquer discussão a respeito""; e f) os arts. 73 e 74 da Lei n° 9.429/1996 permitem que haja compensação de créditos relativos a quaisquer tributos, independentemente de sua natureza tributária. Requer, a final, a homologação da compensação para a extinção do crédito tributário de COFINS. Às fls. 24/26, a DRJ em Santa Maria - RS devolve o processo à DRF em Santo Ângelo - RS de origem para a coleta de informações sobre o processo judicial citado pela contribuinte, que resulta na juntada dos Documentos de fls. 27/53. A autoridade julgadora de primeira instância resume sua Decisão (doc. fls. 55/60) nos termos da ementa a seguir transcrita: ""Assunto: Outros Tributos ou Contribuições. 3 Eè.""1 Li MINISTÉRIO DA FAZENDA : ata4e. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11073.000168/96-11 Acórdão : 203-07.896 Recurso : 114.820 Data do fato gerador: 30/06/1995, 31/07/1995, 30/11/1995, 31/I21995, 31/01/1996, 29/02/1996 Ementa: FINSOCIAL. COFIIVS. COMPENSAÇÃO. Não se reconhece a compensação de créditos de FINSOCIAL com valores devidos de CONFINS, quando tais créditos já são objeto de sentença própria para execução. SOLICITAÇÃO INDEFERIDA"". Inconformada com a decisão singular, a recorrente, tempestivamente, apresenta o Recurso Voluntário de fls. 62/66, onde reitera os argumentos da peça impugnatoria, argumentando, ainda, que: a) de acordo com a disposição do parágrafo único do art. 174 do CTN e em respeito ao principio da igualdade das partes e da ampla defesa, cabe, no presente caso, aplicar, por analogia, a regra contida nesse diploma legal; b) a sentença judicial, liquida e certa transitada em julgado, por si só presume a existência do crédito aludido, decorrente dos recolhimentos indevidamente efetuados; c) o prazo prescricional, nos casos dos tributos lançados por homologação, é de 10 (dez) anos; e d) aos valores a serem restituídos devem ser acrescidos dos juros, conforme dispõe o art. 5°, § 3°, da Lei n°9.430/1996. É o relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA ne,b,ãkr*Ir -4( , SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11073.000168/96-11 Acórdão : 203-07.896 Recurso : 114.820 VOTO DO CONSELHEIRO-REI-ATOR OTAC11.10 DANTAS CARTAXO O recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento. O presente processo originou-se pedido de homologação de compensação de débitos de COFINS, dos periodos de 06/1995, 07/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996 e 02/1996, com créditos de FINSOCIAL recolhidos a maior (com aliquota superior a 0,5%), direito que a recorrente adquiriu mediante sentença judicial transitada em julgado. Dessa forma, vejo que a matéria foi totalmente decidida na via judicial e que o presente recurso perdeu seu objeto, devendo ser procedida a execução da sentença judicial. Cabe ressaltar que a homologação pleiteada pelo contribuinte pode se dar de duas maneiras distintas: expressa, quando há manifestação da autoridade administrativa, e tácita, pelo decurso de tempo. Todavia, a homologação é um ato inserido no campo do poder discricionário da SRF, e não pode o julgador determinar o seu procedimento. Pelo exposto, voto no sentido de não se conhecer do recurso, por absoluta falta de objeto. Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001 \)> OTACILIO D • ' AS CARTAXO 5 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200509,"NORMA PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO.Imprescindível para apreciação de pedidos de restituição a prova inequívoca da titularidade, liquidez e certeza do crédito com o qual se quer compensar a obrigação tributária pecuniária. Recurso negado.",Quarta Câmara,2005-09-12T00:00:00Z,11060.001232/00-89,200509,4112773,2013-05-05T00:00:00Z,204-00517,20400517_124924_110600012320089_005.PDF,2005,Rodrigo Bernardes de Carvalho,110600012320089_4112773.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",2005-09-12T00:00:00Z,4695892,2005,2021-10-08T09:25:17.172Z,N,1713043062627762176,"Metadados => date: 2009-08-06T18:41:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T18:41:41Z; Last-Modified: 2009-08-06T18:41:42Z; dcterms:modified: 2009-08-06T18:41:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T18:41:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T18:41:42Z; meta:save-date: 2009-08-06T18:41:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T18:41:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T18:41:41Z; created: 2009-08-06T18:41:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-06T18:41:41Z; pdf:charsPerPage: 1196; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T18:41:41Z | Conteúdo => a • nda MINISTÉRIO DA FAZENDA' 22 CC-MF Ministério da Faze Segundo Conselho de Contribuintes Fl. Z.-""n:',"" Segundo Conselho de Contribuintes Pubkado no Diário Oficiai da União n‘, I Processo n° : 11060.001232/00-89 04 I Recurso n° : 124.924 VISTO Acórdão n : 204-00.517 Recorrente : PULQUERIA AGROPECUÁRIA LTDA. Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS MIN. DA FAZENDA - 29 CC NORMA PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO.Imprescindível CONFEREAW O pRiGINAtv. para apreciação de pedidos de restituição a prova inequívoca da BRASÍLIA ;,a0p../)../.., ./ titularidade, liquidez e certeza do crédito com o qual se quer compensar a obrigação tributária pecuniária. Recurso negado. VISTO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por PULQUERIA AGROPECUÁRIA LTDA. ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2005 enriAue Pinheiro Torres _ Presidente odrigo Bernardes de Carva ho Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz, Nayra Bastos Manatta, José Adão Vitorino de Morais (Suplente), Sandra de Barbon Lewis e Adriene Maria de Miranda. 1 3 22 CC-MF Ministério da Fazenda MIN. DA FAZENDA - 0D Fl. Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE o>; 0 ORIGINAL4 ',u.,,,os"" BRASÍLIA j4.2,.. 06-- Processo n° : 11060.001232/00-89 Recurso n° : 124.924 VISTO Acórdão n : 204-00.517 Recorrente : PULQUERIA AGROPECUÁRIA LTDA. • RELATÓRIO Com vistas a uma apresentação sistemática e abrangente deste feito sirvo-me do relatório contido na decisão recorrida (fls. 19/23): Trata o presente processo de pedido de restituição da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, tendo em vista o pagamento indevido de R$ 78,81 relativamente a fatos geradores entre 03/1996 e 12/1996, em função de pagamentos efetuados a maior ou indevidamente. O Pedido de Restituição foi protocolado em 22/08/2000, conforme fl. 01, tendo sido a ele juntado os seguintes documentos: I. à fl. 02 — Pedido de Compensação; 2. às fls. 03/04 — demonstrativos de valores; 3. às fls. 05/06 — cópias de documentos de arrecadação; 4. à fl. 07— extrato do sistema SINAL10. A repartição de origem despachou à fl. 08, tendo sido emitida a Intimação DRF/STM n° 06/064 em 08/08/2002 — solicitação de documentos que pudessem embasar o pedido, . feito —fl. 9, tendo a empresa sido cientificada conforme cópia de AR de fl. 11. À fl. 12 está anexado o Parecer DRF/STM/SAORT n° 002, de 08/01/2003 e à fl. 13 o Despacho Decisório DRF/STM/SAORT, de 08/01/2003, onde a Sra. Chefe da Seção de Orientação e Análise Tributária da Delegacia da Receita Federal em Santa Maria (RS), por delegação de competência, indeferiu o pedido de restituição, decidindo pela não homologação da compensação, tendo a contribuinte sido cientificada em 17/01/2003, conforme cópia de AR de fl. 14. Não conformada com aquela decisão, a contribuinte apresentou em 14/02/2003 — fls. 15/17, sua manifestação contrária, onde argumenta que: a) o presente processo decorre de valor de COFINS, inscrito em Dívida Ativa da União, relativo ao mês de maio/1996, na importância de R$ 64,68, pela insuficiência de recolhimento da referida contribuição, sendo que o valor referido constava do sistema de Conta Corrente da SRF, tendo origem no processamento de DIRPJ; b) a inscrição do débito em Dívida Ativa ocorreu em 06/01/1999, sendo que em 21/09/1999 apresentou requerimento ao Sr. Delegado da Receita Federal em Santa Maria (RS), solicitando providências na regularização dos débitos inscritos em Dívida Ativa, em virtude de ter protocolado e entregue, naquela data, pedido de retificação da DIRPJ do exercício de 1997, ano-calendário de 1996, entendendo que com a entrega da referida declaração os débitos seriam extintos; c) tendo em vista esse fato, a Seção de Arrecadação da Delegacia solicitou o processo à PSFN, para que se processasse, se necessário, a revisão de ofício;) a Seção de Tributação, examinando os valores que a empresa informou, observou que a base de cálculo da contribuição (R$ 21.467,27) e a COFINS (R$ 429,35), relativas ao período de apuração maio/96 eram idênticas, ou seja, não havia modificação por ocasião da entrega da DIRPJ retificadora; 2 77/15 3 ce 22 CC-MFMinistério da Fazenda MIN DA43, z Fl. Segundo Conselho de Contribuintes ONFERc,. O ORIGINAL__ C. . , BRASILIA Processo n° : 11060.001232/00-89 - Recurso n° : 124.924 VISTO Acórdão n : 204-00.517 e) juntou demonstrativo no qual apresenta a importância devida, demonstrando, ainda, ter compensado este saldo a pagar com pagamentos efetuados posteriormente e que entende terem sido feitos a maior. Refere ao caput do art. 14, 7°, da IN SRF n° 21, de 10/03/1997, dizendo que a compensação não foi permitida por não ter seguido aquelas disposições. Registra data e forma de ciência daquela negativa; J) em 22/08/2000 protocolou o pedido de restituição, acompanhado de pedido de compensação do débito antes citado, juntamente com DARFs e planilhas de cálculo; g) em 16/01/2003 tomou ciência do Parecer DRF/STM/SAORT n° 002, de 08/01/2003, pelo qual foi notificada do indeferimento do pedido de restituição e a não homologação da compensação, tendo em vista o não atendimento no prazo cabível da Intimação DRF/STM n° 064/064 (sic); h) esta intimação foi extraviada sem que fosse analisado o prazo para seu cumprimento, estando, no entanto, a disposição para a apresentação da documentação que a DRF julgar necessária; i) registra a entrada em vigor, em 01/10/2002, da Lei n° 10.637, referindo ao caputdo art. 49, que reproduz. Ao finalizar, requer novo prazo para a apresentação da documentação e novo pedido de restituição e compensação dos referidos tributos. Espera deferimento. A DRF de origem despachou à fl. 18. A r Turma de Julgamento da DRJ em Santa Maria - RS que, por unanimidade de votos, indeferiu a solicitação de que trata o presente processo, fê-lo por meio do Acórdão DRJ/STM n° 1.848, de 29 de agosto de 2003: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/1996 a 31/12/1996 Ementa: COFINS. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COil/IPROBATÓRIOS. Hipótese expressa na legislação de extinção do crédito tributário, a compensação, nos termos em que está definida em lei (CT1V), só poderá ser efetivada se os créditos da contribuinte em relação à Fazenda Pública revestirem-se dos atributos de liquidez e certeza, sendo seu ônus a comprovação dos indébitos, cabendo ao Fisco, se for o caso, homologar o encontro de contas. Solicitação Indeferida Irresignada com a decisão retro, a recorrente lançou mão do presente recurso voluntário (fls. 26/27) oportunidade em que requer o seu provimento, para o fim de ser deferido o Pedido de Restituição. É o relatório. it 3 22 CC-MF - Ministério da Fazenda MIN. DA FAZENDA - 2'? CC Fl. Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE,C ,OM O ORIGINAI?._ 8RASÍUA /j Processo n° : 11060.001232/00-89 Recurso n° : 124.924 TO Acórdão n : 204-00.517 • ~Une"" VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele tomo conhecimento. O cerne a ser discutido neste processo diz respeito à possibilidade de restituir/compensar a Cofins, supostamente recolhido a maior pela contribuinte acima identificada. Em razão da insuficiência de documentos que embasaram a pretensão da interessada, a Delegacia da Receita Federal em Santa Maria — RS a intimou para apresentar, em dez dias, ""cópias das contas do Razão controladoras das exações objeto dos processos mencionados e relacionadas com os meses dos pagamentos a maior ou indevidos e as compensações efetuadas"" (DRF/STM n° 06/64; fis.09). Após cinco meses de inércia da interessada, que não atendeu à referida intimação, foi exarado o Parecer DRF/STM/SAORT n° 002, que propôs o indeferimento do pedido de restituição e a não homologação da compensação. Devidamente intimada, a contribuinte manifestou sua inconformidade afirmando que estaria à disposição daquela DRF para apresentar quaisquer documentos que a fiscalização entendesse necessários. Todavia, novamente manteve o silêncio ao não apresentar as cópias das contas do Razão, que já haviam sido requeridos anteriormente pela mesma fiscalização, através da mencionada intimação. Ora, à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS não restou outra alternativa, senão, indeferir a solicitação, ao argumento que a compensação só pode ser deferida se o crédito tributário estiver revestido de liquidez e certeza. Inconformada, a contribuinte apresentou Recurso Voluntário onde alega ter colocado à disposição da SRF, mesmo que intempestivamente, os documentos solicitados, quais sejam, as cópias das contas do Razão. Todavia, este fato não corresponde à realidade, pois, compulsando-se exaustivamente os autos, não identifico a colação dos referidos documentos em momento pretérito, mas apenas em anexo ao presente recurso voluntário. Ocorre que, mesmo que superada a questão de inovação de documentos nesta fase recursal, persiste óbice ao reclamo da recorrente. Isto porque, entendo que a instrução do pedido padece de insuficiência probatória de tal monta que não perrnite avaliar os atributos de certeza e liquidez do crédito alegado para ressarcimento. Ora, segundo a regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe, ao autor, quanto a fato constitutivo do seu direito. E, na hipótese dos autos, a postulante não logrou demonstrar o direito ao crédito a que disse estar investida, posto que os documentos juntados aos autos, mesmo em sede de recurso voluntário, não se prestam ao fim pretendido. ír9tif4 si - Ministério da Fazenda MIN. DA FA7F""A - 29 CC CC-MF t'4W*.• Segundo Conselho de Contribuintes CONFERE eçO1 O QRIGINAL Fl. BRASILIA AÀd 1_06 Processo n° : 11060.001232/00-89 Recurso n° : 124.924 VISTO Acórdão n : 204-00.517 Diante do exposto, entendo não haver direito ao aproveitamento dos créditos reclamados pela recorrente por não estar demonstrado devidamente o fato constitutivo do direito alegado, pelo que voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2005. RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO _ 5 Page 1 _0011800.PDF Page 1 _0011900.PDF Page 1 _0012000.PDF Page 1 _0012100.PDF Page 1 ",1.0,Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario 2021-10-08T01:09:55Z,200406,NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A superveniência de sentença judicial que decidiu sobre as questões controvertidas no recurso administrativo impede que a Câmara do Conselho de Contribuintes tome conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.,Primeira Câmara,2004-06-17T00:00:00Z,11030.000830/2001-95,200406,4445030,2013-05-05T00:00:00Z,201-77700,20177700_123587_11030000830200195_003.PDF,2004,Antônio Carlos Atulim,11030000830200195_4445030.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, não se conheceu do recurso\, por opção pela via judicial. \r\nAusentes\, justificadamente os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto e Gustavo Vieira de Melo Monteiro.",2004-06-17T00:00:00Z,4694573,2004,2021-10-08T09:24:52.268Z,N,1713043062856351744,"Metadados => date: 2009-10-21T19:56:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-21T19:56:23Z; Last-Modified: 2009-10-21T19:56:23Z; dcterms:modified: 2009-10-21T19:56:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-21T19:56:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-21T19:56:23Z; meta:save-date: 2009-10-21T19:56:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-21T19:56:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-21T19:56:23Z; created: 2009-10-21T19:56:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-10-21T19:56:23Z; pdf:charsPerPage: 1367; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-21T19:56:23Z | Conteúdo => . , DA FAZENDA Segundo Conselho de Contribuintes 2Q CC-MF -• '.---„:-., Ministério da Fazenda*._:,--,-,..• -.1 Publicado no Diário Oficial da União Fl. Segundo Conselho de Contribuintes 4.4:9z. er - -4 De o- / os ../ __5_ Processo n2 11030.00083012001-95 Ca:Z r_ Recurso n2 : 123.587 Acórdão n2 : 201-77.700 Recorrente : INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VER.DE LTDA. Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A superveniência de sentença judicial que decidiu sobre as questões controvertidas no recurso administrativo impede que a Câmara do Conselho de Contribuintes tome conhecimento do recurso. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via judicial. Sala das Sessões, em 17 de junho de 2004. 2Mocento._.-- jtp rosefa Maria Coelho Marc.&- Presid • i e--tw-------- Alia e e • e • e e M Relator t r:C, ' '- ( •-: '-' "" ':,-,t, A 3 o . (1? -1- __ , Lr' ‘ ----- v 1 s-ro Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Gabião, José Antonio Francisco, Sérgio Gomes Velloso, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho (Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer. Ausente o Conselheiro Antonio Mano de Abreu Pinto. 1 2° CC-MF 2"";;;V., Ministério da Fazenda t ot 7 ;- • - cc Fl. Segundo Conselho de Contribuintes I , "" • 30 Processo n2 : 11030.000830/2001-95 t--- Recurso n2 : 123.587 bl-C Acórdão n2 : 201-77.700 Recorrente : INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA. RELATÓRIO Trata-se de auto de infração lavrado em 25/05/2001 para exigir o crédito tributário de R$44.269,39 relativo ao PIS, multa de oficio e juros de mora, em razão da falta de recolhimento do tributo, nos períodos de apuração compreendidos entre 31/09/1998 e 31/12/2000, apurada em decorrência de compensação indevida. Narrou a fiscalização que a empresa efetuou os cálculos levando em conta o faturamento do sexto mês anterior, descumprindo, assim, a medida judicial obtida. A DRJ em Santa Maria - RS manteve o auto de infração, por meio do Acórdão n2 1.344, de 24/01/2003. Regularmente notificada da decisão desfavorável, a empresa apresentou recurso • voluntário de fls. 196/208, alegando, entre outros motivos, a existência de decisão judicial transitada em julgado proferida nos embargos de divergência no REsp n 2 289.890-RS, onde o STJ reconheceu o direito de a recorrente recolher o PIS utilizando a base de cálculo do sexto mês • anterior. - É o relatório do necessário. 2 fjc---sisti Ministério da Fazenda 29 CC-MF ET. -PF-777 N 'A FI.Segundo Conselho de Contribuintes H , 30 0 1"" C;111 I Processo 119- : 11030.000830/2001-95 Recurso n' : 123.587 Acórdão n: 201-77.700 \rIolO VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS ATULIM Conforme se verifica na descrição dos fatos, as diferenças apuradas pelo Fisco referem-se única e exclusivamente à questão da semestralidade do PIS. Às fls. 265/285 consta decisão do STJ, com certidão de trânsito em julgado às fls. 286, que reconheceu à ora recorrente o direito de calcular as contribuições ao PIS pelo faturamento do sexto mês anterior ao mês de competência e sem correção monetária. Portanto, tratando-se de questão já julgada em caráter definitivo pelo Poder Judiciário, considero que só resta à Administração Pública dar fiel cumprimento ao Acórdão do STJ. Considerando a superveniência de decisão judicial sobre a matéria, assim como o disposto no art. 5°, XXXV, da CF/1988, voto no sentido de que a Câmara não tome conhecimento do recurso. Sala das Sessõ 17 de junho de 2004. ANTeN 714/1 ARIt ULIM 3 ",1.0,PIS - ação fiscal (todas) 2021-10-08T01:09:55Z,199806,"IPI - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM DIREITOS CREDITÓRIOS DERIVADOS DE TDAs - Inadmissível por carência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado.",Segunda Câmara,1998-06-04T00:00:00Z,11020.001194/96-37,199806,4444235,2013-05-05T00:00:00Z,202-10292,20210292_106067_110200011949637_018.PDF,1998,Maria Teresa Martínez López,110200011949637_4444235.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",1998-06-04T00:00:00Z,4693740,1998,2021-10-08T09:24:38.409Z,N,1713043063004200960,"Metadados => date: 2010-01-28T11:48:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-28T11:48:24Z; Last-Modified: 2010-01-28T11:48:25Z; dcterms:modified: 2010-01-28T11:48:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-28T11:48:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-28T11:48:25Z; meta:save-date: 2010-01-28T11:48:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-28T11:48:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-28T11:48:24Z; created: 2010-01-28T11:48:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2010-01-28T11:48:24Z; pdf:charsPerPage: 1113; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-28T11:48:24Z | Conteúdo => 2.Q PUBLICADO NO D. O. U. • De jg 02, / 19 9.9. StegÁ~Q.. C Rubrica aqmptnneelMounast , MINISTÉRIO DA FAZENDA mVf0,;¡ZiV, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES V'i4111-> Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 Sessão • 04 de junho de 1998 Recurso : 106.067 Recorrente : TRICHES FERRO E AÇO S/A Recorrida : DM em Porto Alegre - RS IPI — COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM DIREITOS CREDITORIOS DERIVADOS DE TDA's — Inadmissível por carência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: TRICHES FERRO E AÇO S/A ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessõe em 04 de junho de 1998 . os Vinícius Neder de Lima I'residente Maria Ter sa Martínez Lo' pez Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Helvio Escovedo Barcellos, Tarásio Campelo Borges, Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho e Ricardo Leite Rodrigues. Ecvs/CF 1 c, , MINISTÉRIO DA FAZENDA '1,ffis‘.4;V SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 Recurso : 106.067 Recorrente : TRICHES FERRO E AÇO S.A. RELATÓRIO A interessada, nos autos qualificada, apresentou requerimento solicitando a compensação de crédito proveniente do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI com Títulos da Dívida Agrária — TDA, em quantidade suficiente à satisfação do crédito identificado no processo em tela, com fundamento nos artigos 138 e 170 do Código Tributário Nacional. Para fundamentar seu requerimento apresentou, em síntese, os seguintes argumentos: a) ser contribuinte do IPI, estando obrigada ao seu recolhimento, sendo que possui valor vencido e não pago. b) que, a fim de evitar as conseqüências do eventual início de procedimento fiscal, e a respectiva aplicação de penalidade diante de seu inadimplemento, apresenta a denúncia espontânea, cumulada com pedido de compensação; c) que é detentora de direitos creditórios referentes a Títulos da Dívida Agrária — TDAs, conforme comprova a inclusa certidão de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios; d) que os direitos creditórios referidos encontram-se perfeitamente formalizados em Processo Judicial, em trâmite perante a Justiça Federal; e) que a possibilidade jurídica da compensação requerida vem amparada no artigo 1.017 do Código Civil; f) traz, ainda, em sua solicitação, citações doutrinárias, tais como: Carvalho de Mendonça, Serpa Lopes e Sílvio Rodrigues; e g) requer, ao final, por ato declaratório, seja reconhecida e declarada a compensação do débito em questão, com os direitos referentes a Títulos da Dívida Agrária — TDAs, de titularidade da requerente. 2 Ak.e% MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 O requerimento foi inicialmente analisado e indeferido pela DRF em Caxias do Sul — RS, fundamentado, em síntese, nos seguintes argumentos e diplomas legais: que o pedido de compensação não deve ser conhecido, por não estar previsto em nenhuma norma; que o artigo 30 da Instrução Normativa SRF n° 67/92, que regulamentou o artigo 66 da Lei n° 8.383/91, não alberga a hipótese de que trata o presente processo; que a Lei n° 9.250/95 somente permite a compensação de imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais da mesma espécie, não havendo expressa previsão legal para a compensação de direitos creditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária; que o TDA somente pode ser utilizado no pagamento do Imposto incidente sobre a Propriedade Territorial Rural; que não estaria afastada a incidência da multa de mora, no caso da referida confissão de dívida, por sua natureza compensatória. A contribuinte, inconformada com a decisão da Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul - RS, apresenta impugnação, aduzindo o seguinte: 1) que o Código Tributário Nacional é o pressuposto de validade mediato de toda a legislação tributária, tanto ordinária como infra-ordinária, posto que, por sua natureza de lei complementar (artigo 146 da Constituição Federal), encontra-se estacionada em degrau superior da hierarquia normativa; 2) a compensação tributária é assegurada ao contribuinte pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional, que exige a existência de créditos tributários, em face de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública; 3) que constata-se claramente que a Lei Complementar (CTN) — cuja interpretação deve ser a mais abrangente possível, observados apenas os limites constitucionais — não limita a natureza ou a origem do crédito que o sujeito passivo possa ter contra a Fazenda Pública, apenas condiciona que estes sejam líquidos, certos e exigíveis (vencidos); 4) assim, não pode a Administração, inclusive através de mera Instrução Normativa (n° 67/92), fazer restrições e impor limites ao direito de compensação, assegurado ao contribuinte por Lei Complementar que, como esclarecido, não impõe óbices ao procedimento exonerador, sob pena de violação da garantia constitucional consubstanciada no princípio da legalidade (artigo 5 0, II), segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Logo, se a lei hierarquicamente superior (CTN — natureza complementar) não restringe a compensação de tributos com créditos de qualquer origem, não está o legislador ordinário autorizado a fazer a restrição e, tampouco, a administração a fazê-lo na via administrativa, como ocorreu no caso dos autos; 3 , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 5) desse modo, preenchendo o crédito do sujeito passivo os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, confere-se, ex-vi legis, ao contribuinte, o direito líquido e certo à compensação tributária, figurando incabíveis quaisquer repartições aplicadas pela Administração Tributária, à guisa de aplicar normas inconstitucionais; 6) que, em decorrência do inteiro teor do artigo 34, § 5°, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1998, não compete mais à legislação ordinária regulamentar o direito de compensação tributária previsto no preexistente artigo 170 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25/10/66); 7) que, efetivamente, por se tratar de compensação tributária prevista em norma geral de direito tributário, a mesma somente poderia ser disciplinada através de Lei Complementar, nos termos do que dispõe o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece competir à esta estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária; 8) que é indiscutível que o artigo 170 do Código Tributário Nacional deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o artigo 146, III, da Constituição Federal, pois a ele está subordinado, do que resulta um único juízo de valor, qual seja: compete sempre à autoridade administrativa admitir a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública; 9) que, no tocante ao procedimento adotado, não poderia desconhecer a autoridade administrativa prolatora da decisão impugnada que a via utilizada pela Reclamante, ao denunciar o débito fiscal e apresentar o crédito que dispõe junto ao Tesouro Nacional, era indispensável para que pudesse exercer o direito à compensação — assegurado pelo artigo 156, II, CTN — que ""não se opera automaticamente"", como adverte Bernardo Ribeiro de Moraes: ""Sendo necessária para tal, a participação da autoridade administrativa. O crédito do contribuinte deve ser reconhecido pela administração."" (""Compêndio de Direito Tributário"", Forense, RJ, 3' edição, 1995, vol. II, p. 453); 10) que, diante desta realidade, caem por terra os argumentos da autoridade recorrida, em basear o indeferimento do pedido compensatório na Lei n° 8.303/91 (estranha à lide), e em estabelecer o sofisma da necessidade da existência de lei ordinária para tanto, uma vez que referido direito está previsto no artigo 170 da Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 146, III, da Constituição Federal, que estabeleceu novos marcos, rumos e limites ao referido dispositivo legal; 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 11) aduz, ainda, que, pela análise perfunctória dos dispositivos legais em epígrafe, constata-se que estes disciplinam, apenas, o Imposto sobre a Renda, tanto das pessoas fisicas como das jurídicas, inclusive os incidentes sobre as operações financeiras. Logo, equivocou-se a autoridade a quo ao tentar impor as restrições legais apontadas, no caso em tela, onde não se pretende compensar créditos com valores devidos ou a serem recolhidos a título de Imposto sobre a Renda, o que também seria legalmente viável; 12) que, de fato, a Lei n° 8.383/91, como toda lei, forma e faz parte de um sistema jurídico integrado e hierarquicamente escalonado, não sendo possível, através da análise isolada do conteúdo gramatical de um de seus dispositivos, alcançar o seu sentido e alcance jurídicos, pretendidos pelo legislador. Faz-se necessário ao estudo do Direito a prévia iniciação na teoria do conhecimento, o que faz da arte do pensar jurídico não uma simples técnica, mas, sobretudo, uma ciência; 13) que, por uma questão de interpretação jurídico-sistemática do diploma legal, o alcance real da palavra ""tributo"", no artigo 66 da lei citada, não se prende ao seu conceito genérico, mas, sim, aos tributos tratados especificamente na lei em comento, ou seja, aqueles incidentes sobre a renda das pessoas fisicas, jurídicas, e das operações financeiras; 14) a mens legis do referido dispositivo é no sentido de possibilitar ao contribuinte o direito de compensar o valor pago indevidamente ou a maior desse imposto com parcelas vincendas, havendo o pressuposto, na legislação ordinária, de que o crédito do sujeito passivo seja da mesma base de incidência tributária. Assim, o artigo 66 da Lei n° 8.383/91 possibilitou a compensação, com as respectivas restrições, adstrita aos estreitos limites das espécies de imposto que disciplina; 15) que constituiria verdadeira aberração jurídica aceitar a tese contida na decisão impugnada, qual seja: a de que o legislador, após disciplinar o Imposto sobre a Renda em cinqüenta artigos, disciplinasse o direito de compensação in genere de todas as espécies tributárias, como se fosse possível tecnicamente esta lei ordinária regulamentar todo o conteúdo normativo do artigo 170 do Código Tributário Nacional; 16) que, desse modo, não resta outra conclusão se não a de que o direito à compensação previsto pela legislação ordinária em tela alcança somente o Imposto de Renda e, por corolário, as questionáveis restrições nela previstas, quando muito aplicam-se especificamente à espécie tributária tratada, sendo de total impertinência jurídica sua aplicação para o presente caso concreto; 5 , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 17) que os Títulos da Dívida Agrária consubstanciam, nos termos do artigo 184 da Constituição Federal, ""indenização justa e prévia com cláusula de garantia de preservação de seu real"", emitidos pela União no ato de desapropriação de propriedade privada, em decorrência de interesse social. Tratam-se de títulos de lastro constitucional, não especulativos e unilaterais. Aplicam-se-lhes todas as regras e princípios que norteiam a desapropriação prevista no artigo 50, XXIV, da Constituição Federal, com uma única restrição: o resgate do título, isto é, sua conversão em moeda corrente ocorre no prazo máximo de 20 anos (artigo 184 da Constituição Federal); 18) tanto que, vencido o título, sua liquidez e exigibilidade são imediatas, podendo o titular do crédito valer-se do mesmo como se dinheiro fosse em relação ao seu emitente, ou seja, a Fazenda Pública Federal (Tesouro Nacional); 19) que, expirada a pena imposta ao proprietário expropriado por sua desídia em não fazer o devido uso social da terra, consistente em esperar o decurso do lapso de resgate do crédito, o mesmo se equipara àquele que teve sua propriedade desapropriada por necessidade ou interesse público (artigo 5°, XXIV, da Constituição Federal); 20) aduz, ainda, que, por configurar o direito de propriedade uma garantia individual (artigo 5°, XXVI, da Constituição Federal) de natureza pétrea (artigo 60, § 4°, IV, da Constituição Federal), todo aquele que a tiver expropriada faz jus a uma indenização justa e prévia. É o que ocorre com o proprietário rural que tem sua propriedade desapropriada na forma do artigo 184 da Constituição Federal; 21) assim sendo, com o advento do vencimento do Título da Dívida Agrária — ou do crédito a ele relativo — em tese, o resgate por parte da União deveria ser realizado de forma imediata, em dinheiro, contra a apresentação do título ou requisição bastante ao Tesouro Nacional (Instrução Normativa Conjunta n° 10/92), sob pena de a omissão da autoridade competente ferir direito líquido e certo do credor legitimado, que tem o direito incontestável de receber o mesmo tratamento daquele que teve sua propriedade desapropriada por necessidade ou utilidade pública (artigo 5°, caput, da Constituição Federal); 22) que, data venha, na espécie, o artigo encampado pela autoridade recorrida não tem qualquer aplicabilidade a direitos creditórios relativos a TDAs vencidos, já que estes têm conversibilidade imediata em moeda corrente quando de sua apresentação à União (artigos 1° e 3° do Decreto n° 578/92); 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 23) vencido o título — e/ou respectivos direitos creditórios — o seu poder liberatório é total e geral, qualquer que seja a relação creditória que possa ter seu portador junto à União, pois, ao oferecer o título, na verdade, está entregando em pagamento o próprio valor econômico da propriedade expropriada; 24) que, destarte, vê-se, mais uma vez, o desvio de ótica cometido na decisão impugnada, por prestigiar um dispositivo legal que só pode ser analisado e compreendido considerando as naturezas jurídicas do instituto da desapropriação e do direito de propriedade (artigos 5°, XXIV e 184 da Constituição Federal); 25) que, à vista da natureza e da origem dos Títulos da Dívida Agrária, nos termos acima expostos, revela-se injurídica, ilegal e inconstitucional a posição adotada na decisão impugnada, já que a Reclamante/Impugnante utiliza-se dos meios pertinentes — via administrativa — para ver operada a compensação a que tem direito; 26) alega, ainda, que, se a rigor devem os TDAs serem liquidados de imediato quando do seu vencimento - conversibilidade pronta do valor devido em moeda corrente — tem-se que podem ser empregados como meio de pagamento ou compensação. Não há razão para persistir a recusa combatida através da presente medida reclamatória; 27) que não é demais ressaltar que, no ordenamento jurídico nacional, vigora o princípio da compensação declaratória. Vale dizer, embora consubstanciando direito líquido e certo do contribuinte, para que esse modo de extinção do crédito tributário se efetive, impõe-se a emissão de um ato declaratório por parte da autoridade administrativa, conforme postulado na peça inaugural. Não obstante isso, o reconhecimento do crédito do contribuinte pela Administração não materializa ato discricionário, desvinculado de princípios legais e constitucionais. Tanto que se verifique a exigibilidade das dívidas (vencidas), que estas sejam líquidas e certas e que exista reciprocidade das obrigações, a autoridade administrativa tem o poder-dever de emitir o ato declaratório da compensação (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Não foi o que aconteceu na espécie dos autos. Registre-se: a Impugnante/Reclamante dispõe de créditos contra a União, conforme demonstram os documentos que instruíram o pedido inicial e, ao mesmo tempo, reconhece a existência de débitos fiscais junto à Fazenda Pública. E demais disso, não se pode negar a exigibilidade do crédito que dispõe a recorrente contra o Tesouro Nacional, em decorrência do lastro constitucional, e a causa remota da origem dos direitos creditórios relativos a TDA's, de sua titularidade; 28) que a compensação, no presente caso, constitui medida não só de legalidade — assim entendida a observância de preceitos constitucionais — como também de eqüidade e, 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 sobretudo, de economia e racionalidade prática das ações da Fazenda Pública, evitando-se lides e discussões que poderão se arrastar por anos, o que implicaria em gravames ao Tesouro Público, uma vez que, se levadas forem referidas questões ao Poder Judiciário, o mesmo não deixará de reconhecer o direito líquido e certo da impugnante, no sentido de utilizar os créditos apresentados, na compensação com débitos em que a Fazenda Nacional figure como sujeito ativo; 29) por outro lado, aduz, ainda, que é de se anotar que também não procede a negativa da autoridade local, no que percute à exclusão da multa de mora. À toda evidência, equivocou-se o subscritor da decisão contestada ao equiparar a denúncia espontânea — com pedido de compensação — feita pela reclamante com ""simples confissão de dívida, desacompanhada do pagamento"". Na espécie presente, os créditos dados em compensação — TDAs -, segundo o regime jurídico-constitucional a que estão sujeitos, têm natureza especial e valem como se dinheiro fossem perante a Fazenda Pública. De efeito, ao propor a compensação em questão, dentro do prazo de liquidação da obrigação tributária, pretendeu a reclamante o pagamento integral da obrigação, de modo que, no caso, não há cogitar-se de atraso passível de indenização moratória; e 30) diante dos argumentos expendidos, requer; preliminarmente, o recebimento e o encaminhamento da presente reclamação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS (artigo 2° da Portaria n° 4.980/94), para regular processamento, sob os efeitos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, em relação ao crédito tributário objeto da compensação visada, sob pena de violar direito liquido e certo da Reclamante (artigo 5°, LIV e LV, da Constituição Federal); bem como, que seja julgada totalmente procedente a presente reclamação-impugnação, reformando-se a decisão denegatória impugnada para, por ato declaratório, ser reconhecida a compensação pretendida, excluídas eventuais multas de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada na peça inicial (artigo 256, II, do Código Tributário Nacional). A autoridade singular, repetindo os fundamentos adotados anteriormente, indeferiu a impugnação sobre o pedido de compensação. Inconformada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, com as razões que leio em Sessão, requerendo, ao final, que seja julgado totalmente procedente o recurso, reformando-se a decisão recorrida, por ato declaratório, reconhecendo a compensação pretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada inicialmente. 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 A Delegacia, à vista do protocolo do recurso voluntário, mediante Despacho, negou seu seguimento para este Colegiado, sob o argumento de que, nos termos da legislação vigente, não há previsão legal para a interposição do referido recurso, citando o artigo 3° da Lei n° 8.748/93, que trata da competência dos Conselhos de Contribuintes. Inconformada, a recorrente impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar determinando seguimento ao processo administrativo. É o relatório. 9 • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ Recebo o presente recurso, por tempestivo e regularmente instruido e preparado. Por tratar de igual matéria (compensação de TDAs), adoto e transcrevo as razões de decidir do ilustre Conselheiro Francisco Sergio Nalini, proferidas no voto condutor do Acórdão n° 203.03.649. ""Preliminarmente, cabe esclarecer que o recurso subiu a este Conselho por determinação do Juiz Federal em Caxias do Sul — RS, que deferiu liminar à requerente garantindo-lhe o acesso ao segundo grau de jurisdição para exame da questão decidida pelo órgão processante, Delegado da Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul — RS, uma vez que o juizo de admissibilidade do referido recurso deverá ser examinado pelo órgão ""ad quem"". As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 3 0 da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96, que deu nova redação ao inciso II da citada lei, in verbis: ""Art. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda: I — julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no processo a que se refere o art. 1° desta Lei; (processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários); II — julgar recursos voluntário de decisão de primeira instância, nos processos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados"" (sublinhei). A IN SRF n° 21, de 10.03.97, alterada pela IN SRF n° 73, de 15.09.97, dispõe sobre restituição, ressarcimento e compensação de tributos e contribuições fiscais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, e tem como matriz legal os artigos 156, 165, 166, 167, 168, 169 e 170, do Código Tributário Nacional (CTN), o art. 66 da Lei n° 8.383/91, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n° 9.069/95, o art. 39 da Lei n° 9.250/95, na Lei n° 9.363/96, 10 , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -711 Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 o inciso II do § 1° do art. 6° e o art. 73 da Lei n° 9.430/96, o Decreto n° 2.138/97 e o art. 12 da Portaria MF n° 38/97. Da leitura da legislação acima citada se depreende, de imediato, que as regras fixadas para efeito de restituição, ressarcimento de tributos, estão profundamente interrelacionadas ou interligadas, não sendo possível, na maioria dos casos concretos, aplicá-las isoladamente, ou mesmo diferenciá-las, porquanto, regulam simultaneamente as diversas modalidades de compensação, restituição e ressarcimento contempladas na legislação. A citada instrução normativa está dividida em nove partes ou tópicos, a saber: 1. Abrangência; 2. Restituição; 3. Ressarcimento; 4. Compensação entre tributos e contribuições de diferentes espécies; 5. Compensação entre tributos ou contribuições da mesma espécie; 6. Compensação de crédito de um contribuinte com débito de outro; 7. Disposições gerais; 8 Disposições Transitórias; e 9. Disposições finais. Senão vejamos algumas regras regulamentares da IN SRF n° 21/97: O art. 3° estabelece que poderão ser objeto de ressarcimento, sob forma de compensação com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os créditos nas hipóteses que enumera; O art. 4° diz que poderão ser objeto de pedido de ressarcimento em espécie os créditos mencionados nos incisos I e II do artigo 3 0, ou seja, decorrentes de estímulos fiscais na área de IPI e presumidos de IPI, na forma especificada, que não tenham sido utilizados para compensação com débitos do mesmo imposto, relativos a operações no mercado interno. 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 O art. 5°, também, fixa que poderão ser utilizados para compensação com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no art. 2°, que trata de restituição, nos incisos I e II do art. 3° que trata de ressarcimento, e do art. 4°, que trata de ressarcimento em espécie de créditos não utilizados em compensação nos casos que enumera; O § 40 do art. 6° também impõe que, constatada a existência de qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de oficio, ficando a restituição restrita ao saldo remanescente; O art. 8°, que trata de ressarcimento dos créditos relacionados no art. 3°, ou seja, de ressarcimento, sob a forma de compensação nas hipóteses que elenca, determina que o ressarcimento, inicialmente, será efetuado mediante compensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno. Outros artigos, da comentada instrução normativa, que está embasada na legislação ordinária, estabelece outras regras procedimentais para as hipóteses de restituição, ressarcimento e compensação, de igual teor, ou seja, pondo em evidência a interligação dos três institutos tributários em comento. Convém registrar que a citada instrução normativa, no tópico intitulado ressarcimento, em seu artigo 10 e §§, disciplina o pedido de ressarcimento, procedimentalmente, da seguinte forma: ""Art. 10. Do despacho decisório proferido pela autoridade competente a que se refere o § 2° do art. 8°, em favor do contribuinte, não cabe recurso de oficio. § 1° - Do despacho decisório que indeferir parte ou o total do ressarcimento em espécie pleiteada será cientificada a pessoa jurídica, que poderá, no prazo de trinta dias contados da data da ciência, impugná-lo perante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento — DRJ de sua jurisdição. § 2° - Na hipótese de a decisão proferida pela DRJ ser contrária à pessoa jurídica, dela caberá recurso voluntário para o Segundo Conselho de Contribuintes. 12 4 ';14(?n MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 5r, ' Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 § 3 0 - A impugnação e o recurso a que se referem os §§ 1° e 2° observarão as normas do processo administrativo fiscal de que trata o Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. § 40 - No caso de a decisão da DRJ ser parcialmente favorável à pessoa jurídica, o pagamento da parcela correspondente, se sujeita a recurso de oficio, somente será efetuada se a este for negado provimento pelo Segundo Conselho de Contribuintes. § 5 0 - Em qualquer caso, o Segundo Conselho de Contribuintes retornará o processo julgado à DRJ, para conhecimento da decisão, a qual o encaminhará, no prazo de cinco dias da data do recebimento, a DRF ou 1RF-A de origem, para dar ciência ao contribuinte da decisão final e providenciar o pagamento da parte que lhe houver sido favorável."" Entretanto, a referida instrução normativa é silente no que se refere à compensação e à restituição, na hipótese do contribuinte ter seu pedido negado, não normatizando o procedimento a ser adotado, caso o contribuinte resolva expressar seu inconformismo, ou seja, intentar a revisão do seu pedido em outra instância. Ademais, a Portaria SRF n° 4.980/94 que também trata da matéria, do ponto de vista procedimental, reza que são competentes para apreciar os processos administrativos relativos à restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições, as delegacias, alfândegas e inspetorias de classe especial (art. 1 0, inciso X). Em seguida, o art. 2° da mencionada portaria estabele, in verbis: ""Art. 2° - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar os processos administrativos, nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração de imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal."" 13 e , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 Portanto, a portaria acima citada, igualmente, não trata dos recursos decorrentes do indeferimento de pedidos formulados pelos contribuintes relativos às matérias que enumera, cumprindo citar restituição e compensação, com exceção para os pedidos de ressarcimento, apenas. O fato é que a lei ordinária não prevê a revisão da decisão singular prolatada em processo administrativo decorrente de pedido de compensação, ou seja, não contemplou a hipótese de recurso para o caso. Todavia, no que se refere ao duplo grau de jurisdição, ensina Roberto Barcellos de Magalhães, ao comentar a Constituição atual: ""Direito complementar ao de ampla defesa é o de não se conformar com a decisão condenatória, pedido sua revisão pela instância superior. O gravame ou prejuízo sofrido com a sentença, mínimo que seja ou de efeito apenas para o futuro, é sempre motivo para apelação."" (In Comentários à Constituição Federal de 1988, vol.I, pág. 54, Editora Lumem Juris, 1997) O Jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, ao comentar sobre o assunto, se posiciona da seguinte forma: ""Princípio do duplo grau de jurisdição ""Trata-se de princípio da mais alta importância. Todos sabemos que os Juízes, homens que são, estão sujeitos a erro. Por isso mesmo o Estado criou órgãos jurisdicionais a eles superiores, precipuamente para reverem, em grau de recurso, suas decisões. Embora não haja texto expresso a respeito na Lei Maior, o que se infere do nosso ordenamento é que o duplo grau de jurisdição é uma realidade incontrastável. Sempre foi assim entre nós. Isto mesmo se infere do art. 92 da CF, ao falar em Tribunais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes Eleitorais etc. Por outro lado, como o § 2° do art. 5° da CF dispõe que os direitos e garantias expressas na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos principios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte, e considerando que a República Federativa do Brasil, pelo Decreto n° 678, de 6-11-1991, fez o depósito da Carta de Adesão ao ato internacional da Convenção Americana sobre direitos humanos (Pacto de São José da Costa Rica), considerando que o art. 8°, 2, daquela Convenção dispõe que durante o processo toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma série 14 N MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 de garantias mínimas, dentre estas a de recorrer da sentença para Juiz ou Tribunal Superior, pode-se concluir que o duplo grau de Jurisdição é garantia constitucional"". ( In Processo Penal, vol. 1, pág. 78, Editora Saraiva, 19a Edição, 1997). Igualmente, os Juristas Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinuver e Cândido R. Dinamarco, discorrem sobre a matéria, assim: ""O duplo grau de jurisdição é, assim, acolhido pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos, inclusive pelo brasileiro. O princípio não é garantido constitucionalmente de modo expresso, entre nós, desde a República; mas a própria Constituição incumbe-se de atribuir a competência recursal a vários órgãos da jurisdição (art. 102, inc. II; art. 105, inc, II; art. 108, inc. II), prevendo expressamente, sob a denominação de tribunais, órgãos judiciários de segundo grau (v.g. art. 93, inc. III). Ademais, o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho, leis extravagantes e as leis de organização judiciária prevêem e disciplinam o duplo grau de jurisdição."" (In Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, 13° Edição, pág. 75). A Constituição Federal, em seu inciso LV, art. 5°, assegurou, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios (de prova) e recursos (à instância superior) a ela inerentes. Diante da estreita interligação ou interdependência dos institutos da restituição, ressarcimento e compensação, conforme se depreende da leitura dos textos legais reguladores da matéria, e da posição da doutrina dominante, no que se refere ao direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, constitucionalmente amparado, admito o recurso e dele tomo conhecimento por tempestivo. DO MÉRITO Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS, que manteve o indeferimento, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal em Caxias do Sul-RS, do Pedido de Compensação do PIS, ( neste caso) com direitos creditórios representados por Títulos da Dívida Agrária — TDA. 15 ner MINISTÉRIO DA FAZENDA ''''7fVfg5 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 Ora, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária — TDA são títulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União para pagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação específica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não tem qualquer relação com créditos de natureza tributária. A alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91 é estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional — CTN procede, em parte, pois a referida lei trata especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direito creditórios da contribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária — TDA, com prazo certo de vencimento. Segundo o artigo 170 do CTN: ""A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei)"". E de acordo com o artigo 34 do ADCT-CF/88: ""O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n° 1, de 1969, e pelas posteriores"". Já seu parágrafo 5 0, assim dispõe: ""Vigente o novo sistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3 0 e 40."" O artigo 170 do CIN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob lei específica, enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da legislação vigente anteriormente à nova Constituição Federal, no que não seja incompatível com o novo Sistema Tributário Nacional. 16 :401'1 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 Ora, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da Dívida Agrária — TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. E, segundo o parágrafo 10 deste artigo: ""Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinquenta por cento do Imposto Territorial Rural;"" (grifei). Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos Títulos da Dívida Agrária será definida em lei. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a artigo 84, IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 50 da Lei n° 8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. E de acordo com o artigo 11 deste decreto, os TDA poderão ser utilizados em: ""I — pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; TI—pagamento de preços de terras públicas; 111-prestação de garantia; IV-depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas; V -caução, para garantia de: quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim; VI — a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização."" 17 , • V...) , MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001194/96-37 Acórdão : 202-10.292 Portanto, demonstrado, claramente, que a compensação depende de lei específica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/654 anterior à CF/88, autorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que o Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA em até 50,0% para pagamento do ITR, e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste decreto não há qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda Nacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo. Também, as ementas de execuções fiscais, bem como o Agravo de Instrumento transcritos nas contra-razões da Procuradoria da Fazenda Nacional — Seccional de Caxias do Sul-RS, ratificam a necessidade de lei específica para a utilização de TDA na compensação de créditos tributários dos sujeitos passivos com a Fazenda Nacional. E a lei específica é a 4.504/64, art. 105, § 1°, ""a"" e o Decreto n° 578/92, art. 11, inciso I, que autorizam a utilização dos TDA para pagamento de até cinqüenta por cento do ITR devido. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o crédito do PIS"" Neste caso, nego igualmente provimento ao presente recurso, mantendo, portanto, o indeferimento do pedido de compensação com o crédito do IPI. É o meu voto. Sala das Sessões, em 04 de junho de 1998 MARIA TERE Af MARTÍNEZ LÓPEZ 18 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199909,"COFINS - Dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios derivados de TDAs. É competência deste Colegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I e VII do artigo 8 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF nr. 55/88. Inadmissível a dação, por carência de lei específica, nos termos do disposto no caput do artigo 184 da Constituição Federal de 1988. Recurso negado.",Segunda Câmara,1999-09-16T00:00:00Z,11020.001236/98-47,199909,4462616,2013-05-05T00:00:00Z,202-11585,20211585_111695_110200012369847_006.PDF,1999,Tarásio Campelo Borges,110200012369847_4462616.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso",1999-09-16T00:00:00Z,4693760,1999,2021-10-08T09:24:38.710Z,N,1713043063229644800,"Metadados => date: 2010-01-29T22:40:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-29T22:40:06Z; Last-Modified: 2010-01-29T22:40:06Z; dcterms:modified: 2010-01-29T22:40:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-29T22:40:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-29T22:40:06Z; meta:save-date: 2010-01-29T22:40:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-29T22:40:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-29T22:40:06Z; created: 2010-01-29T22:40:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-01-29T22:40:06Z; pdf:charsPerPage: 1331; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-29T22:40:06Z | Conteúdo => PUULNADO NO D. O U. 2. Do (-.) /..0.9R,e..1 ça.V.9 C C Ruorica 1.44br MINISTÉRIO DA FAZENDA s2t> SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , - Processo : 11020.001236/98-47 Acórdão : 202-11.585 •Sessão 16 de setembro de 1999 Recurso : 111.695 Recorrente : MOVEIS MAN S/A Recorrida : DR1 em Porto Alegre - RS COF1NS — Dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios derivados de TDAs É competência deste Colegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I a VII do artigo 8 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF n 2 55/88. Inadmissível a dação, por carência de lei especifica, nos termos do disposto no caput do artigo 184 da Constituição Federal de 1988. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: MOVEIS MAN S/A. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessõ - em 16 de setembro de 1999 • Mar is finicius Neder de Lima lente TaralàcitaiiiHm o BOrges Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Oswa/do Tancredo de Oliveira, Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto Domingo, Helvio Escovedo Barcellos, Maria Teresa Martinez Lopez e Ricardo Leite Rodrigues. cl/cf 1 g jjle• • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001236/98-47 Acórdão : 202-11.585 Recurso : 111.695 Recorrente : MÓVEIS MAN S/A RELATÓRIO Trata o presente processo de Recurso Voluntário motivado pelo inconformismo da Interessada ao tomar ciência da decisão que manteve o indeferimento de seu pedido de pagamento de débitos de natureza tributária com direitos creditórios derivados de Títulos da Divida Agrária — TDAs. Por bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório que integra a Decisão Recorrida: ""Trata o presente processo, de pleito encaminhado ao Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul, visando à compensação de direitos creditórios referentes a Títulos de Divida Agrária com débitos de COFINS relativos a maio de 1998. 2. Refere em seu pedido a posse de escritura de cessão de direitos creditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDA'S), para a empresa acima qualificada, pelo valor constante naquele documento, cujo traslado, se necessário, compromete-se a juntar. Tais títulos teriam origem nas desapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná. 3. A repartição de origem, através da decisão 254/98 desconheceu do pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com o artigo 66 da Lei 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei 9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que a utilização de TDA's no pagamento de tributos só está prevista no caso do 1TR — Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, no limite máximo de 50%. 4. Discordando da decisão denegatória referida, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 18/22, onde afirma que os TDA's têm valor constitucionalmente assegurado e que possuem a mesma origem federal dos créditos tributários, pelo que estaria autorizada a sua 2 326 -Ar k‘ rr; MINISTÉRIO DA FAZENDA •"" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • • Processo : 11020.001236/98-47 Acórdão : 202-11.585 compensação com estes. Tece considerações sobre o direito de propriedade e insiste na tese de que o pagamento, forma de extinção do crédito tributário, pode efetivamente ser realizado com TDA's. Argumenta também, a Interessada, que o Delegado da Receita Federal da repartição de origem desconsiderou — em sua decisão — os termos do Decreto 1.647/95, alterado pelos Decretos 1.785/96 e 1.907/96, que estariam autorizando o Erário a 'negociar com os contribuintes o encontro de contas com a União Federal, com o fim de extinguir créditos e débitos recíprocos.' Ao final, requer seja julgado procedente o recurso para reformar a decisão denegatória, recebendo-se as TDA's oferecidas."" Os fundamentos da decisão proferida pela Autoridade Monocrática estão consubstanciados na seguinte ementa: ""Assunto: COFINS Período de Apuração: maio de 1998 Ementa: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser oponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a autorize. O artigo 66 da Lei 8.383/81 permite a compensação de créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de Dívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele diploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira (TDA's). SOLICITAÇÃO IMPROCEDENTE"". Inconformada, a Interessada interpõe o Recurso Voluntário de fls. 38/39, onde diz-se surpresa ""que o seu recurso tenha sido enviado à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, em Porto Alegre, o que imagina que só pode ter ocorrido por engano, eis que dito recurso, repita-se, foi interposto ao Colendo Conselho de Contribuintes"". Por fim, reitera suas razões iniciais. É o relatório. 3 7""— :qa MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • Processo : 11020.001236/98-47 Acórdão : 202-11.585 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR TARÁSIO CAMPELO BORGES O recurso é tempestivo e dele conheço. Conforme relatado, trata o presente processo de Recurso Voluntário motivado pelo inconfonnismo da Interessada quando tomou ciência da decisão que indeferiu seu pedido de dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios derivados de TDAs. Preliminarmente, quanto ao exame da admissibilidade do Recurso Voluntário que trata da dação em pagamento, entendo ser competência deste Colegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I a VII do artigo 8 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF tf 55, de 16 de março de 1998, pois é matéria correlata à expressamente listada, além de não estar incluída na competência julgadora de outros órgãos da administração federal. No mérito, entendo que a decisão recorrida é irreparável. Com efeito. O capa do artigo 184 da Constituição Federal vigente remete à lei a definição dos critérios de utilização dos títulos da dívida agrária emitidos pela União por ocasião da indenização de imóveis rurais desapropriados por interesse social, para fins de reforma agrária, que não têm qualquer relação com créditos de natureza tributária. Todavia, somente existe previsão legal para utilização dos Títulos da Dívida Agrária em pagamento de tributos quando este tributo é o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, nos termos do disposto no artigo 105, § 1 2, alínea ""a"" , da Lei n2 4.504/64, recepcionada pela atual ordem constitucional. Na vigência da Constituição Federal promulgada em 1988, o Presidente da República editou o Decreto n9 578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. No artigo 11 do referido decreto, onde estão elenc,adas as possibilidades de utilização dos TDAs, também não há previsão para a hipótese pretendida pela ora recorrente, verbis: ""Art. 11 — Os TDA poderão ser utilizados em: 4 53? _ :AV MINISTÉRIO DA FAZENDA - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001236/98-47 Acórdão : 202-11.585 1 - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; II - pagamento de preços de terras públicas; III - prestação de garantia; IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas; V - caução, para garantia de: a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou findos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim. VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização."" (O grifo não é do original). A pretendida dação em pagamento fere, inclusive, o artigo 162 do Código Tributário Nacional, que define as diversas modalidades de pagamento para fins de extinção do crédito tributário. Nem mesmo o Direito Civil ampararia o pretenso direito à dação de Títulos da Dívida Agrária em pagamento de débitos de natureza tributária, pois, segundo a inteligência do artigo 995 do Código Civil (Lei n g 3.071/16), o recebimento de coisa que não seja dinheiro, em substituição da prestação devida depende de prévio consentimento do credor. Também não prospera a exclusão da responsabilidade pela alegada caracterização da denúncia espontânea da infração, pois o pedido de compensação não se confunde nem com o pagamento do tributo devido nem com o depósito da referida importância previstos no artigo 138 do Código Tributário Nacional, verbis: ""Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 5 1/45793 `1111h MINISTÉRIO DA FAZENDA fflN, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo 11020.001236/98-47 Acórdão : 202-11.585 Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."" Por fim, os Decretos n's 1.647195, 1.785/96 e 1.907/96 não têm nenhuma aplicação ao caso presente, pois são específicos para obrigações da NUCLEBRÁS e de suas Subsidiárias, da INFAZ, do BNCC, da RFFSA e outras vinculadas ao Programa Nacional de Desestatização Com essas considerações, nego provimento ao Recurso Voluntário. Sala das Sessões, em 16 de setembro de 1999 TARÁSIO CAMPELO BORGES 6 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200706,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001 Ementa: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso provido.",Segunda Câmara,2007-06-20T00:00:00Z,11030.001947/2001-96,200706,4123119,2013-06-03T00:00:00Z,202-18129,20218129_126137_11030001947200196_007.PDF,2007,Maria Cristina Roza da Costa,11030001947200196_4123119.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CpNTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso.",2007-06-20T00:00:00Z,4694826,2007,2021-10-08T09:24:56.616Z,N,1713043063916462080,"Metadados => date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T15:36:41Z; Last-Modified: 2009-08-05T15:36:41Z; dcterms:modified: 2009-08-05T15:36:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T15:36:41Z; meta:save-date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T15:36:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T15:36:41Z; created: 2009-08-05T15:36:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T15:36:41Z; pdf:charsPerPage: 1463; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T15:36:41Z | Conteúdo => • • bflesicio Conssihoø Caltinles • ""r esPliblijr/ d2k CCO21CO2 limN 004 • Fls. I MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES wfr -“te SEGUNDA CÁ. MARA Processo n° 11030.001947/2001-96 Mitst•NrIo 1~~~1111 MF - GEGtiti 35f...t,c) req:::,»;n:512,11:5 Recurso n° 126.137 Voluntário Matéria PIS - o r#00 1 ti E Acórdão n° 202-18.129 S./.9 M*::;.tes da Cruz Sessão de 20 de junho de 2007 SE! ”1,5i Recorrente COMIL - CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA. Recorrida DRJ em Santa Maria - RS Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração . 01/07/2001 a 31/07/2001 Ementa: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cotins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1 2 do art. 39 da Lei n9 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM---O—s---Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CpNTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. • ANT NIO CARLOS • ULIM Presidente t4ARIA CRISTINA ROZ A. COSTA elatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Claudia Alves Lopes Bemardino, José Adão Vitorino de Moraes (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez López. . • •• Processa? 11030.001-Ô4IFC2001-96 _,"". . CCO2/CO2 Acórdão 202-1 .8.129 MF - SEGIMG t',145ta litz4)P. CSIMINTES Fls. 2 C4 SE COM O :.)R:GCSAL Brasil:a J •I"" 0)001 Relatório Sueli ri-At-atino endes da Cruz Mit Siune 91751 Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 12 Turma de Julgamento da DRJ em Santa Maria - RS. A autuação foi lavrada em razão de não ter sido incluído na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, referente ao fato gerador de julho de 2001, o valor recebido a título de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI, que a fiscalização entende ser integrante da receita bruta da empresa, na forma dos arts. 22 e 32 da Lei n2 9.718/1998. Impugnando, alegou a empresa a inconstitucionalidade das modificaçáes introduzidas na base de cálculo pela Lei n 2 9.718/98; indevida utilização da taxa Selic como juros moratórios; multa de oficio inconstitucional. Apreciando as razões postas na impugnação, o Colegiado de primeira instância proferiu decisão resumida na seguinte ementa: ""Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001 Ementa: PRELIMINAR. INCONSTTTUCIONALIDADE. Compete exclusivamente ao Poder Judiciário pronunciar-se acerca de argüições de inconstitucionalidade de ato legal regularmente editado. JUROS DE MORA. LIMITE CONSTITUCIONAL. Não há impedimento de que sejam exigidos juros de mora em percentual maior que o limite constitucional para os juros reais, porque tal dispositivo não é auto- aplicável e não foi, ainda, regulamentado. Lançamento Procedente"". Intimada a conhecer da decisão em 16/06/2003, a empresa, insurreta contra seus termos, apresentou, em 18/07/2003, recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes, com as mesmas razões de dissentir postas na impugnação. Reforça a improcedência total do auto de infração e da decisão singular encadeando o seguinte raciocínio: 1. a Lei Complementar n2 70/91, por ser materialmente lei ordinária, poderia ter sido alterada e até revogada pela Lei n 2 9.718/98; 2. a LC n2 70/91 foi revogada por incompatibilidade pela Lei n 2 9.718/98; 3. como a Lei n2 9.718/98 era vigente (sentido amplo) e eficaz desde a sua publicação, foi nessa data que ocorreu a revogação da LC n 2 70/91; 4. a Lei n2 9.718/98 não foi recepcionada pelo art. 195, I, da CF, pela redação dada pela EC n2 20/98; • 5. inconstitucionalidade das modificações de base de cálculo; ' Processo n.°11030.001947/2001-96 CCO2/CO2 Acórdão n.°202-18.129 Fls. 3 6. inconstitucionalidade da alteração de alíquota. Desse raciocínio conclui pela violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da igualdade, de conseqüência, violação da Constituição Federal, bem como pela inexistência de qualquer lei válida para exigir a contribuição, de vez que a lei revogadora é inconstitucional. Por outro lado, expende extenso arrazoado cobre a impossibilidade de utilização da Selic Como taxa de juros moratórios sobre débitos fiscais por ser a um tempo ilegal e inconstitucional. Também combate o exagero da penalidade comida na multa de oficio, asseverando sua ofensa à Constituição da República, por arrostar o princípio do não-confisco, pugnando pela sua redução. Alfim requer a apreciação das razões apresentadas e a decorrente declaração da insubsistência do crédito tributário consubstanciado no auto de infração. A Repartição Fiscal de origem informa, à fl. 122, a formalização do Processo n2 13027.000297/2003-16 para fins de arrolamento de bens. À fl. 123 consta relatório acerca da recusa do referido Órgão em aceitar os bens oferecidos para arrolamento, em face de os mesmos já se encontrarem comprometidos com outros débitos congrantes em outros processos administrativos, os quais identifica. Ao ter negado o seguimento do recurso voluntário, a recorrente impetrou Mandado de Segurança alegando incompetência da autoridade administrativa em exercer o juízo de admissibilidade do referido recurso. Com espeque no art. 35 do Decreto n2 70.235/72 foi concedida a liminar para que os autos ascendessem a este Conselho, determinando expressamente a ampla liberdade da autoridade fiscal em 2 2 instância para apreciar a suficiência do depósito. Colocado em pauta na sessão realizada em 09 de novembro de 2006, este Colegiado decidiu, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência para que fosse regularizada a garantia de instância. Cumpridos os termos da Resolução, retomaram os autos a esta Câmara para prosseguir o julgamento. É o Relatório. NIF sEGury, Lio ? :-..-)t;triBUINTES C T)' ..:- O ;AL BrasOia. 0,2 6 ? O 7 420° Sueli 1.4%Ni i:10 Mendes da Cruz Si'j:V 91731 Processo o.°11030.001947/2001-96 Acórdão 4. • 202-18.129 LIF • -•!-•:?!GUINT£St CCO2/CO2 , Fls. 4 nrr:n t.25 02D01)- Voto Sai% ,,lendcs da Crut SKie 91751 Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora Como relatado, a autuação foi lavrada em razão de não ter sido incluído na base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, no fato gerador de julho de 2001, o valor recebido, a título de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, que a fiscalização entende ser integrante da receita bruta da empresa, na forma dos arts. 2 2 e 32 da Lei n2 9.718/1998. • Sabidamente tal valor não tem origem no faturamento da recorrente e sim em incentivo fiscal criado por lei tributária federal. No momento em que os autos retomam a esta Câmara e são novamente relatados, tem-se a modificação do cenário jurídico que atinge frontalmente a matéria em foco. Refiro-me ao encerramento do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF, relativo ao art. 3 2, § 1 2, da Lei n2 9.718/98, o qual já se encontra transitado em julgado desde 29/09/2006. O RE 390840/MG, apreciado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, de 09/11/2005, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, foi julgado e decidido consoante a seguinte ementa: ""CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3"", á' 1"", DA LEI N° 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sisa-iria jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCABULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇA0 SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - 1NCONSTITUCIONALIDADE DO I° DO ARTIGO 3° DA LEI N"" 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n° 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o sç I° do artigo 3 0 da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada."" A decisão teve a seguinte votação: — ""Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, por maioria, deu-lhe provimento, em parte, para Prqcerid'ef 1 .h630.001947/2001-96 CCO2ICO2• Acerdão 0.'202-18.129 Fls. 5 declarar a inconstitucionalidade do § I° do artigo 3° da Lei n° 9.718, de 17 de novembro de 1998, vencidos, parcialmente, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, que declaravam também a inconstitucionalidade do artigo 8° e, ainda, os Senhores Ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e o Presidente (Ministro Nelson Jobim), que negavam provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005."" No voto condutor da sentença reproduzindo o art. r da Lei n2 9.718/98, no qual está definida base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins como sendo o faturamento, assim se manifesta do Ministro relator: ""Tivesse o legislador parado nessa disciplina, aludindo a faturamento sem-dar-lhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e jurisprudência, ter-se-ia solução idêntica à concernente à Lei n° 9.715/98. Tomar-se-ia o faturamento tal como veio a ser explicitado na Ação Declarató ria de Constitucionalidade n°. . . I-1/DF, ou seja, a envolver o conceito de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o Diploma Maior ao estabelecer, no inciso 1 do artigo 195, o cálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social devida pelo empregador, considerado o faturamento. Em última análise, ter-se-ia a observância da ordem natural das coisas, do conceito do instituto que é o faturamento, caminhando-se para o atendimento da jurisprudência desta Corte."" Após digressão acerca de decisões outras e passadas do Pretório Excelso, retoma o Ministro à Lei n2 9.718/98, completando: ""Então, após mencionar a jurisprudência da Corte sobre a valia dos institutos, dos vocábulos e expressões constantes dos textos to constitucionais e legais e considerada a visão técnico-vernacular, volto à Lei n° 9.718/98, salientando, como retratado acima, constar do g- o artigo 2°a referência a faturamento. No artigo 3°, deu-se enfoque todo 2 E próprio, definição singular ao instituto faturamento, olvidando-se a U. duargade faturamento e receita bruta de qualquer natureza, pouco ' sj ' : 1. If„, importando a origem, em si, não estar revelada pela venda de mercadorias, de serviços, ou de mercadorias e serviços."" E continua, após reproduzir o texto do art. 32: ""Não fosse o § 1° que se seguiu, ter-se-ia a observância da jurisprudência desta Corte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 1-1/DF, a sinonímia dos e: vocábulos 'Aturamento"" e ""receita bruta"". Todavia, o § 1° veio a `.? definir esta última de forma toda própria."" Após transcrever o § 1 9 do art. 32, arremata: ""O passo mostrou-se demasiadamente largo, olvidando-se, por completo, não só a Lei Fundamental como também a interpretação desta já proclamada pelo Supremo Tribunal FederaL Fez-se incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer aporte contabilizado pela ' •• ;s:-Procso n.° 11030.001947/2001-96 • CCO2/CO2 * Acórdão ri, 202-18.129 Fls. 6 empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva v) ser levada em conta sob o 'ângulo contábil."" Mais adiante conclui: ""A constitucionalidade de certo diploma legal deve se fazer presente de g 11,1 1 '0, ... acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo 2 :5 ti- as. Irt — ei -reverter a ordem natural das coisas. Dai a inconstitucionalidade do o C, 0 I 40;g. E. 1° do artigo 3° da Lei n° 9.718/98. Nessa parte, provejo o recurso ri 7, 9 extraordinário e com isso acolho o segundo pedido formulado na 12 .1,), inicial, Ou seja, para assentar como receita bruta ou faturamento o que 8 decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou g ..\41.91 de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza 5 à cn diversa. Deixo de acolher o pleito de compensação de valores, porque r iss não compôs o pedido inicial."" u. 2 ci Este Conselho de Contribuintes possui larga experiência no trato co es cujo • mérito versava sobre matéria que o plenário do STF julgou inconstitucional, incidenter tantum, e que no aguardo da Resolução do Senado Federal manteve por muito tempo a exigência de tributo já reputado—definitivamente inconstitucional ou mesmo ilegal, nos casos julgados pelo STJ. Há que se aprender com a experiência. Não que se possa aqui decidir açodadamente após inaugurais decisões nesse sentido pelas Cortes Constitucional ou Legal. No caso em tela não é esta a circunstância. Trata-se de matéria que há muito vem gerando conflito entre o Fisco e os contribuintes, tendo sido alvo de sentenças judiciais de monta, contrárias aos interesses do Fisco. O volume dessas decisões atingiu seu ápice com a decisão do STF, a qual, publicada, transitou em julgado em 29 de setembro de 2006, sendo enviada pelo Presidente do STF ao Presidente do Senado Federal em 03/10/2006, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal. Portanto, entendo que não há a que resistir. O julgador administrativo tem como limite de decidir as normas legais em vigor, não lhe competindo apreciar inconstitucionalidades ou ilegalidades. Ao revés, a inconstitucionalidade do dispositivo fundador da autuação encontra-se declarada por sentença transitada em julgado pelo órgão designado pela Constituição da República, no art. 102, inciso 111, alínea ""a"", a julgar causas decididas quando a decisão recorrida contrariar seus dispositivos ou declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. • E, cr:insoante dispõe o inciso 1 do parágrafo único do art. 2 2 da Lei n2 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito, devendo a Administração Pública, segundo dispõe o caput, obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Ademais, também não compete ao julgador administrativo dar seqüência a exigência de crédito tributário que esteja arrimado em norma sabidamente afastada do mundo jurídico, com efeitos ex tunc, pela Corte constitucional. Seria de extremo non sense e, mais que • isso, ofensivo aos princípios acima citados da Lei n2 9.784/99 manter a 'exigência tributária, • remetendo o contribuinte a duas vertentes possíveis: ou socorrer-se da proteção judicial, • . . Processo n.°11030.001947/20.01-96?“ ,•;, :ii• ' CCO2CO2 i!'el Acórdão n.° 202-18.129 "" ' • ' Fls. 7 - levando os cofres públicos a pagarem por essa teimosia irracional de exigir tributo indevido, via ônus da sucumbência ou, extinguindo o crédito tributário exigido, submeter-se à via crusis do solve et repete.— Nem uma nem outra. Na sutileza desse momento é que se justifica a existência de um tribunal administrativo. Não pode o julgador administrativo posicionado diante de tal circunstância deixar de enfrentar as vicissitudes de ter de um lado a lei formalmente ainda válida e eficaz, de outro a sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Maior do Pais, que mitiga, reduz, apequena o alcance pretendido pela lei no sentido de avançar sobre o patrimônio do particular. Entendo estar na esfera de competência do julgador administrativo afastar a exigência tributária que se encontra sob sua apreciação, cuja inconstitucionalidade já tenha sido declarada, porém ainda não ampliada para os efeitos erga omnes, o que ocorrerá inexoravelmente por ser conduta formal de outro Poder, cuja atuação nem sempre está sincrônica com o tempo e a necessidade da sociedade, afastando, com isso, as inevitáveis ações • • - judiciais e maiores embaraços para o tesouro nacional e para o contribuinte; Nesse sentido e com base nessa premissa é que comanda o parágrafo único do art. 42 do Decreto n2 2.346, de 10/10/1979, verbis: ""Art. 4°... — Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal."" (destaque acrescido). • Desse modo, deve ser afastada a exigência relativa à contribuição para o PIS contida nos autos, porquanto relativa ao valor recebido, a titulo de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, não inserto na base de cálculo pela recorrente exatamente por entender inconstitucional o comando legal que determinava a tributação de tal parcela. Por despiciendo, não são objeto de apreciação as alegações contrárias à multa de oficio e aos juros de mora. Com essas considerações voto por dar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 20 de junho de 2007. - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CrY^:n97. C :3M O NiCHNIAL Brunia 025 ' ""3"" 1 MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA St:eli •• da Cruz t„.1 siJpc 91151 Page 1 _0019800.PDF Page 1 _0019900.PDF Page 1 _0020000.PDF Page 1 _0020100.PDF Page 1 _0020200.PDF Page 1 _0020300.PDF Page 1 ",1.0,Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario 2021-10-08T01:09:55Z,200210,"NORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. O pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre a compensação de indébito sujeita a autoridade julgadora administrativa (art. 5º, XXXV, CF/88). Na espécie, por força da ocorrência da coisa julgada material, é imperioso que a autoridade administrativa cumpra a decisão judicial, nos estritos lindes da sentença transitada em julgado. COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. Homologa-se a compensação efetuada de FINSOCIAL, recolhido à alíquota superior a 0,5%, com parcelas vencidas ou vincendas da COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INDÉBITOS FISCAIS. Por falta de amparo legal, não tem aplicação a correção monetária com índices superiores ao estabelecidos em lei. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Inaplicável multa de lançamento de ofício e juros moratórios sobre o crédito tributário coberto pelos valores recolhidos/compensados. Recurso conhecido em parte por opção pela via judicial e, na parte conhecida, parcialmente provido.",Terceira Câmara,2002-10-16T00:00:00Z,11080.009461/00-68,200210,4447911,2013-05-05T00:00:00Z,203-08496,20308496_118606_110800094610068_007.PDF,2002,Lina Maria Vieira,110800094610068_4447911.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso\, por opção pela via judicial; e\, II) na parte conhecida\, deu-se provimento em parte ao recurso.",2002-10-16T00:00:00Z,4698486,2002,2021-10-08T09:26:10.105Z,N,1713043063944773632,"Metadados => date: 2009-10-24T21:10:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-24T21:10:36Z; Last-Modified: 2009-10-24T21:10:36Z; dcterms:modified: 2009-10-24T21:10:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-24T21:10:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-24T21:10:36Z; meta:save-date: 2009-10-24T21:10:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-24T21:10:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-24T21:10:36Z; created: 2009-10-24T21:10:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-10-24T21:10:36Z; pdf:charsPerPage: 2147; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-24T21:10:36Z | Conteúdo => .—.—... ' MF - Segundo Concelho de Contribuintes Pubr no Diárip çficial 14 União t I Il. Ide • 'ca 2 CC-MF -•=c-..%"",. , Ministério da Fazenda Rubri • 15:rN .+Z /t.• Segundo Conselho de Contribuintes -,. Processo ng : 11080.009461/00-68 Recurso ng : 118.606 Acórdão ug : 203-08.496 Recorrente : METRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS I NORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. O pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre a compensação de indébito sujeita a autoridade julgadora administrativa (art. 5, XXXV, CF/88). Na espécie, por força da ocorrência da coisa julgada material, é imperioso que a autoridade administrativa cumpra a decisão judicial, nos estritos lindes da 1 sentença transitada em julgado. COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. Homologa-se a compensação efetuada de FINSOCIAL, recolhido à aliquota superior a 0,5%, com parcelas vencidas ou vincendas da COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INDÉBITOS FISCAIS. Por falta I de amparo legal, não tem aplicação a correção monetária com índices superiores ao estabelecidos em lei. MULTA DE OFICIO E JUROS DE MORA — Inaplicável multa de lançamento de oficio e juros moratórias sobre o crédito tributário coberto pelos valores recolhidos/compensados. Recurso conhecido em parte por opção pela via judicial e, na parte conhecida, parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: METRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso em parte por opção pela via judicial; e II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002. \XV 1‘,VIOtacilio 1 .. as Cair Presidente , Vieira14111111111 2 , n tora - ‘ Participaram, ainda, do presente julgamento s Conselheiros Antônio Augusto Borges Torres, Adriene Maria de Miranda (Suplente), Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Roza da Costa, Maria Teresa Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mauro Wasilewslci. Eaal/cf 1 4} 'a 251CC-MF wo r• Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes • Processo n2 : 11080.009461/00-68 Recurso n9 : 118.606 Acórdão n2 : 203-08.496 Recorrente : METRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. RELATÓRIO A empresa acima qualificada recorre a este Colendo Conselho da decisão proferida pela autoridade singular, que julgou procedente o lançamento, consubstanciado no Auto de Infração de fls. 03 e seguintes, pela falta de recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS, nos períodos de apuração de julho de 1999 a junho de 2000, com infringência aos arts. 1 ° da Lei Complementar n°70/91, e 2°, 3° e 8°, da Lei n° 9.718/98, com as alterações da MP n° 1.807/99 e suas reedições, com as alterações da MP n° 1.858/99 e reedições. Inconformada, a interessada apresenta, tempestivamente, e por meio de representante legal (fl. 96), impugnação parcial ao lançamento, reconhecendo que parte da compensação de FINSOCIAL com COFINS, referente aos meses de janeiro a junho de 2000, no valor de R$57.765,79, foi efetuada de forma indevida, requerendo, quanto a esta parte, parcelamento junto à SRF, insurgindo-se quanto ao restante, sob a alegação de que dispõe de crédito de PIS recolhido a maior, no montante de R$49.256,66, que foi compensado com débitos da COFINS, nos termos da IN n°21/97 e que o presente processo deve ser analisado em conjunto com o Processo n° 11080.009460/00-03. Pleiteia a utilização dos critérios de correção monetária fixados pela Súmula n° 46 do TRF e os expurgos inflacionários de conformidade com o estipulado pelo TRF da 4' Região, desconsiderados pela fiscalização, que deveria expressar qual o critério para a correção monetária e não simplesmente mencionar a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n°08/97. Traz à colação entendimento pacificado do STJ e do TRF da 4' Região a respeito dos expurgos inflacionários, pedindo, por fim, a improcedência parcial do lançamento para a redução do crédito tributário ao valor objeto do parcelamento requerido. Julgando o feito às fls. 127 a 130, a autoridade monocrática manteve a exigência, informando que a parte não impugnada do crédito tributário objeto do lançamento (janeiro a junho de 2000), devido à expressa concordância da autuada com os valores lançados, não foi parcelada, razão pela qual deverá ser objeto de cobrança imediata, com os respectivos encargos legais. Quanto à parte controversa, afasta a possibilidade de compensação solicitada, a uma, pelo fato de que no Processo n° 11080.009460/00-03 não há crédito de PIS, conforme Decisão de fls. 117 a 126, e a duas, mesmo que se considerasse a existência de créditos de PIS, esses não poderiam ser compensados com débitos de COFINS, vez que a IN SRF n° 21/97 condiciona a compensação entre tributos de espécie diferentes, através de pedido formulado especificamente para tal fim, pois que a impugnação ao auto de infração não é meio próprio para esse tipo de requerimento. ..2-17 2 r CC-MF 'ir :c-1y . Ministério da Fazenda tk tint Segundo Conselho de Contribuintes Fl. g 3); Processo n2 : 11080.009461/00-68 Recurso n9 : 118.606 Acórdão n2 : 203-08.496 Ademais, enfatiza o julgador a cilia, a decisão judicial que autorizou a apuração de indébitos do PIS determinou que esses créditos fossem compensados com débitos provenientes do próprio PIS (fl. 91). Com relação aos expurgos inflacionários, informa que não há previsão legal, nem determinação judicial, para que se aplique os índices pleiteados pela impugnante e que a SRF não utiliza no cálculo de restituição/compensação os expurgos requeridos. De acordo com a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, aplica-se aos indébitos os mesmos índices utilizados pela Justiça, ou seja: OTN/BTN/INPC/UFIR. Irresignada com a decisão monocrática, a interessada interpôs, com guarda de prazo, o Recurso Voluntário dirigido a este Colegiado, às fls. 135 a 142, apresentando o Pedido de Parcelamento de Débitos — PEPAR de fl.145, referente à COFINS do período de janeiro a junho de 2000 (fl. 146), reiterando os mesmos argumentos expendidos em sua peça impugnatória. Às fls. 147 e seguintes foi apresentado arrolamento de bens, nos termos do Decreto n°3.717/2001 e da IN SRF/STN/SFC n°26/2001. Às fls. 188/193 foi anexado, a pedido da recorrente, o Acórdão de n° 203- 08.029, relativo ao Processo n° 11080.009460/00-03, referente ao PIS. É o relatório. 3 • r CC-MF Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 11080.009461/00-68 Recurso n2 : 118.606 Acórdão n2 : 203-08.496 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA LINA MARIA VIEIRA O recurso é tempestivo e preenche todas as formalidades legais. Dele conheço. O lançamento que se discute diz respeito à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS, unicamente do período de julho a dezembro de 1999 e parte de janeiro de 2000, em decorrência de compensação que teria sido efetuada irregularmente pelo contribuinte, mediante utilização de valores recolhidos a título de FINSOCIAL, à alíquota superior a 0,5%, corrigidos monetariamente com a inclusão dos expurgos inflacionários não previstos em lei. Argumenta a recorrente que a fiscalização desconsiderou os expurgos inflacionários e utilizou índices de correção monetária divulgados internamente pela SRF, sem expressar qual o critério de correção utilizado, aduzindo que o STJ I possui entendimento pacífico a respeito da inclusão dos expurgos inflacionários na compensação de valores pagos a título de FINSOCIAL, à alíquota superior a 0,5%, com débitos de COFINS, expressos da seguinte forma. 42,72% no mês de janeiro de 1989; IPC no período de março de 1990 a janeiro de 1991; a partir da promulgação da Lei n° 8.177/91, o INPC; e, a partir de janeiro de 1992, a UFIR, na forma preconizada pela Lei n°8.383/91. Questiona, também, que possui créditos de PIS, constantes do Processo n° 11080.009460/00-03, que devem ser considerados na compensação com débitos da COFINS, nos termos da IN SRF n°21/97. Tendo a recorrente se conformado com o lançamento relativo ao período de janeiro (parte) a junho de 2000, conforme Pedido de Parcelamento de fls. 143 a 146, passo à análise da matéria controversa. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECOLHIDAS A AL1QUOTA SUPERIOR A 0,5% COM COFINS E CSLL. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SÚMULA 46 DO TRF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO APRECIADOS. Decidiu a Turma de Férias do TRF da 4. Região, por unanimidade, em dar provimento parcial à Apelação Cível n° 95.04.62738-2/RS (fls. 51/55) para determinar que o FINSOCIAL seja pago nos moldes previstos pelo Decreto-Lei n° 1.940 e nos termos do art. 28 da Lei n° 7.738/89, pela alíquota de 0,5%, até a vigência da Lei Complementar n° 70/91, concedendo o direito de compensar os valores pagos a título de FINSOCIAL, à alíquota superior a 0,5%, com a COFINS e a CSLL, atualizados monetariamente desde o pagamento indevido, Recurso Especial n° 198618/SP, Primeira Turma do STJ, Rel. Min-José Delgado, j. 11/03/99, publ.D.J. 21.06.99, p.87. 4 22CC-MF Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes ';;;P:?k?, Processo n2 : 11080.009461/00-68 Recurso n2 : 118.606 Acórdão n2 : 203-08.496 conforme Súmula n° 46 do TRF, sendo incabível a restrição contida na IN SRF n° 67/92 de não permitir a atualização monetária antes de janeiro de 1992, decidindo, ainda, quanto à inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, ser incabível sua apreciação, vez que o pleito não constou da inicial, tendo, portanto, o Tribunal Regional Federal autorizado a compensação do FINSOCIAL com a COFINS e a CSLL, estipulando, claramente, que a correção dos créditos deveria ser feita desde o pagamento indevido, nos termos da Súmula n° 46 do TRF, sem apreciação dos expurgos inflacionários, vez que, não constante da inicial, cabe à repartição fazendária, apenas, aplicar o que foi decidido, nos estritos lindes da sentença. Os expurgos inflacionários deferidos em decisões judiciais somente prevalecem para a parte integrante da lide, não sendo estendidos, na via administrativa, aos contribuintes que sejam detentores de créditos junto à Fazenda Nacional. Ademais, é defeso ao Poder Executivo adotar índices de correção monetária não previstos em lei, sob pena de determinar obrigação para a Administração ao arrepio do ordenamento jurídico-tributário. Assim, relativamente à atualização monetária, a Secretaria da Receita Federal aplica a legislação prevista nas Leis n's 7.691/88 e 7.799/89, no art. 66, § 3 0, da Lei n°8.383/91, na Lei n° 9.250/95, na IN SRF n° 22/96, e, na Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR n° 08/97. Deve, pois, ser assegurado à recorrente o direito de compensar as parcelas recolhidas à alíquota superior a 0,5% de FINSOCIAL, corrigidas monetariamente, desde a data do efetivo pagamento até o seu aproveitamento, com supedâneo nos índices a seguir informados: 1. até 31/12/91, deverão ser observados os índices formadores dos coeficientes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27/06/97; 2. para o período entre 01/01/92 e 31/12/95 observar-se-á a incidência do artigo 66, § 3°, da Lei n° 8.383/91, quando passou a viger a expressa previsão legal para a correção dos indébitos; e 3. a partir de 01/01/96, tem-se a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - a denominada Taxa SELIC -, sobre o crédito, por aplicação do artigo 39, § 4°, da Lei n°9.250/95. Não merece, porém, prosperar a argüição da recorrente de que a fiscalização não explicitou qual o critério para a correção monetária utilizado, mencionando, apenas, a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, pois, nos Demonstrativos de fls. 78/79, estão claramente transcritos todos os coeficientes utilizados nos respectivos períodos atualizados. 75(5 • >b...% CC-MF Ministério da Fazenda Fl. lert?. n .?„ t Segundo Conselho de Contribuintes 4;ifik Processo n2 : 11080.009461/00-68 Recurso n2 : 118.606 Acórdão n2 : 203-08.496 COMPENSAÇÁO DE CRÉDITOS DE PIS COM DÉBITOS DE COFINS. IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO JUDICIÁRIO, NA APELAÇÃO CiVEL N° 96.04.62234-0/RS. Pleiteia a recorrente que os créditos de PIS, por ela compensados com débitos da COFINS, no valor de R$49.256,66, sejam considerados, vez que reconhecidos através do Acórdão de n° 203-08.029 (fls. 188/193), (Processo n° 11080.009460/00-03). Às fls. 110 a 114 foi anexada a cópia da Apelação Cível n° 96.04.62234-0/RS, tendo a Primeira Turma do TRF da 4. Região decidido que 'W compensação, goés o triasko em julgado da decisão, sd podení se dar com C0170725114t deráfas ao MS"" e prossegue: ""OS MOINTS a compensar deverá» ser cortidos monetariamente, desde o recolhimento &lendo — nos temos da Súmula /tf do etlinto l'FR -, utilizando-se os índices da 077V47737U7M, mais os danos inflaciondríos (considerando-se em janeira/89 o brrlice de 12,723l - Súmula 32, acrescentando-se, abra além do BÍ7VP em marçar90, 341654 em atri1/94 hW"" em maki474 2,35% e em jevereirw91, 21,87% de acordo com a Súmula 32 deste 7'nhurra4 e o )VPC; de março a dezemáro.41), ai/dezembro de 199S Ápanfr de 0101.94 por/orça da lei rs' 9.2,705, art 39, dl, sofre o Palor consolidado, tydear-se 4 a laxa SELIC"". Em que pese ter sido provido o recurso administrativo interposto pela recorrente, junto a esta Terceira Câmara, no Processo n° 11080.009460/00-03, referente ao PIS, conforme Acórdão n° 203-08.029, às fls. 188/193, a compensação pleiteada neste processo, de compensação de créditos de PIS com débito de COFINS, não pode ser apreciada, pois decidida em grau de Apelação pelo TRF da (Região, conforme sentença de fls. fls. 110 a 114. Desta forma, vez que a matéria relativa à compensação de PIS com o próprio PIS e com outros débitos tributários existentes junto à Fazenda Nacional foi submetida à apreciação do Poder Judiciário e por ele decidida, como explicitado na Sentença de fls. 110/114, não cabe a este órgão administrativo manifestar-se sobre esta questão. Leciona Bernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário (Forense, 1987) que: ""41 escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurirdicional do Estado, o contribui/lie fica sem direito á via adminivirativa. propositura da ação judicial iMplica na renúncia da instáncia admituSirativa por pane do contribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob tutela do Poder Judiadrio (Znpera, aqui, o prihaPio da economia conjugado com a idéia da absoluta ineficácia da decisão)"" Em virtude, pois, do pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, na AC n° 96.04.62234-0/RS, de que são inconstitucionais os Decretos-Leis n's 2.445 e 2.449, ambos de 1988, e de que a compensação só poderá se dar com contribuições devidas ao PIS, não há como se conhecer do recurso nesta parte, cujo resultado proferido pelo Egrégio TRF da 4 ' Região deve ser cumprido pela autoridade administrativa, nos estritos lindes da sentença. og( 6 71 41 CC-MF •tw' Ministério da Fazenda Fl. g' Segundo Conselho de Contribuintes Processo n2 : 11080.009461/00-68 Recurso n2 : 118.606 Acórdão n2 : 203-08.496 MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA No caso em apreço, a multa de oficio e os juros de mora somente serão aplicáveis se, após a compensação das parcelas recolhidas à aliquota superior a 0,5%, restar crédito tributário em favor da União. Assim, deve a autoridade administrativa competente, para a execução do julgado, refazer os cálculos do indébito, aplicando a legislação prevista nas Leis n° 7.691/88 e 7.799/89, no art. 66, § 3 ., da Lei n° 8.383/91, na Lei n° 9.250/95, na IN SRF n°22/96 e na Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, para sua correção, desde o pagamento indevido até sua efetiva utilização, aplicando multa de oficio e juros de mora, apenas, sobre as parcelas do crédito tributário não cobertas pelo recolhimento efetuado a maior. CONCLUSÃO Em virtude de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso em parte, por opção pela via judicial, e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à compensação de FINSOCIAL com COFINS, cabendo à autoridade administrativa competente, para a execução do julgado, a devida aferição da certeza e liquidez dos créditos envolvidos, aplicando multa de oficio e juros de mora apenas sobre as parcelas não cobertas pela compensação efetuada. É como voto. Sala das Sessões, em 16 d tubro de 2002. • L MA dVIEIRA 7 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200007,"IPI - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento.",Primeira Câmara,2000-07-06T00:00:00Z,11020.001518/98-07,200007,4455255,2013-05-05T00:00:00Z,201-73902,20173902_111866_110200015189807_007.PDF,2000,Luiza Helena Galante de Moraes,110200015189807_4455255.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",2000-07-06T00:00:00Z,4693858,2000,2021-10-08T09:24:40.015Z,N,1713043064151343104,"Metadados => date: 2009-10-21T19:32:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-21T19:32:06Z; Last-Modified: 2009-10-21T19:32:06Z; dcterms:modified: 2009-10-21T19:32:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-21T19:32:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-21T19:32:06Z; meta:save-date: 2009-10-21T19:32:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-21T19:32:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-21T19:32:06Z; created: 2009-10-21T19:32:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-10-21T19:32:06Z; pdf:charsPerPage: 1228; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-21T19:32:06Z | Conteúdo => ME - Seguiu o Longe rio 1.Q La'. • . • a Publicado no Diário Oficial da Unta° de _1:1_2_1 MINISTÉRIO DA FAZENDA Rubrica SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001518/98-07 Acórdão : 201-73.902 •Sessão- 06 de julho de 2000 Recurso : 111.866 Recorrente-: MOVEIS MAN SIA Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS LPL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com créditos decorrentes de Títulos da Divida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: MÓVEIS MAN S/A. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 06 de julho de 2000 41 44Luiza - a . .1j e de Moraes Presidenta e-R rtora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, João Beijas (Suplente), Antonio Mário de Abreu Pinto e Sérgio Gomes Velloso. eaal/mas/ovrs 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA '1'7~ Np!..é:et SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4, NifiC49. Processo : 11020.001518/98-07 Acórdão : 201-73.902 RecursoS 11 L866 Recorrente : MÓVEIS MAN S/A RELATÓRIO Por bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fis. 24/25: ""O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do valor de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), adquiridos por cessão, com os débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos períodos que menciona, pretendendo com isso ter realizado denúncia espontânea. Afirma que os direitos creditórios decorrentes de referidos títulos encontram-se habilitados nos autos do Processo if 94.6010873-3, Juízo Federal de Cascavel - Paraná, citado em diversos pedidos de compensação de terceiros. 2. A DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts. 156, I e 162, I e II do CTN, com o art. 66 da Lei n2 8.383/91, de 30-12-1991 e alterações posteriores, e com a Lei ri 9.430/96, também não aplicáveis ao-caso. 3. Discordando da decisão denegatária, o contribuinte apresentou o recurso encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de Julgamento, onde afirma que o contexto econômico fez com que não dispusesse dos recursos necessários para o pagamento de suas obrigações tributárias, a não ser a oferta de TDA's para tal fim. Afirma que. os TDA's tem valor real constitucionalmente assegurado e a mesma origem federal dos créditos tributários, pelo que estaria autorizada a sua compensação com estes. Menciona que o julgador desconsiderou os termos dos Decretos n"" 1.647/95, 1 .785/96 e 1.907/96 que autorizam o erário a negociar com o contribuinte para o encontro de contas da União Federal. Ao final, requer seja conhecido e provido seu recurso e reformada a decisão denegatória para permitir o recebimento do bem oferecido."" A autoridade julgadora de primeira instância, através da Decisão de fls. 24/28, julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada, resumindo seu entendimento nos termos da Ementa de fls. 24, que se transcreve: 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA ;ttgil SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001518/9-07 Acórdão : 201-73.902 ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI Período de apuração- julho a outubro de 1998 Ementa: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Não há previsão legal para a compensação do valor de TDAs com débitos oriundos de tributos e contribuições, visto que a operação não está enquadrada no art. 66 da Lei tf 8.383/91, com as alterações das Leis to 9.069/95 e 9.250/95, nem nas hipóteses da Lei rig 9.430/96. Ausente também a liquidez e certeza do crédito, exigência do CTN. Impossibilidade de enquadramento da hipótese como ""pagamento"", nos termos do Código Tributário Nacional. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABÍVEL."" Cientificada em 27.05.99, a recorrente apresentou recurso voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes em 22_06_99, às. fls. 31/32, alegando que em vez de os autos serem enviados ao Conselho de Contribuintes, a quem era dirigido o recurso, foram eles remetidos ao Delegado da Receita Federal de Julgamento. É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA 73W,, k SECUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 1 1020.00 1518/98-07 Acórdão : 20 1-73.902 VOTO DA_ CONSELHEIRA-RELATORA LU1ZA HEI ENA GALANTE DE MORAES O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30 da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96. ""Art. 30 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada mia competência por matéria e dentro de limite de alçada fixados pelo Ministro da Fazei ida: I - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no processo a que se refere o art. I° desta Lei; (processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários); II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instêmcia, nos processos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."" (sublinhei). Embora_ não consta explicitamente dos dispositivos transcritos, a competência do Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo que por analogia e em respeito à. Carta Magna de_ 1988, esta competência está itnplicita. Ao analisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a lei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar direitos creditórios tributários, entretanto, à vista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou resçarcimento. O art. 50 do Estmuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação jurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja o dite process of law. Destarte, não há mais dúvida o art. 50, LV, da CF/88 assegura aos litigantes em processo judicial e administrativo o contraditório e a ampla defesa; com os meios e recursos a ela inerentes. Estabeleceu-se, no citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade da duplo grau de jurisdição no procedimento administrativo. Assim exposto, tomo conhecimento do recurso. Vencida a preliminar, passo a analisar o mérito. 4- --k""Cn MINISTÉRIO DA FAZENDA •44.a.""4C 't SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4. !' Processo : 11020.001518/98-07 Acórdão : 201 -73.902 Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento do pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegaria da Receita Federal em_ Caxias do Sul - RS, de Pedido de Compensação do 1P1 com direitos creditorios representados por Títulos da Divida Agrária.- TDA. Ora, cabe esclarecer que_ Titulo& da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação especifica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer relação com créditos de natureza tributária. Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que atei n° 8.3 83/91 é estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN. A referida lei trata_ especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da contribuinte são representados por Títulos da Divida Agrária - TDA, com prazo certo de vencimento. Segundo o artigo 170 do CTN: ""A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei)"". Já. o artigo 34 da ADCT-CF/88, assevera: ""O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e pelas posteriores? No seu_ § 5°, assim dispõe: ""Vigente o novo sistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°. "". O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob lei específica; enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da legislação vigente anteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo sistema tributário nacional. 5 • J_= MINISTÉRIO DA FAZENDA jre -riltjte. • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ‘.»trii""5 Processo : 11020.001518/98-07 Acórdão : 201-73.902 Ora, a Lei tf 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da Divida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1° deste artigo dispõe: ""Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fitados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural;""(grifos nossos) Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos Títulos da Divida Agrária se.rá_definida em lei. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n° 8.177/9 1, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11 deste Decreto estabelece que_ os TDA poderão ser utilizados em: ""I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; II .pagamento de preços de terras públicas; III. prestação de garantia; I17. depósito, para assegurar a erecução em ações judiciais ou administrativas; V. Caução, para garantia de: a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias _federais e sociedades de economia mista, entidades ou findos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim. VI_ a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização."" Portanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei especifica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4_504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA :CO V ss-. SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11020.001518/98-07 Acórdão : 201-73.902 esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição, art. 34, § 5 0, do ADCT, que o Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50,0% para pagamento do ITR e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo II deste Decreto não há qualquer tipo de compensação com débitos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda Nacional. A decisão da autoridade singular não merece reparo. Não apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à DRJ em Porto Alegre - RS. Pelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o débito do IPI. Sala das Sessões, em 06 de julho de 2000 ""tf LUZA HEL A n •.' .,. 1 DE MORAES 7 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199911,"COFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos, para evitar penalidades, se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos a COFINS com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento.",Primeira Câmara,1999-11-09T00:00:00Z,11080.001340/98-63,199911,4453709,2013-05-05T00:00:00Z,201-73273,20173273_111801_110800013409863_007.PDF,1999,Luiza Helena Galante de Moraes,110800013409863_4453709.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Por unanimidade de votos\, negou-se provimento ao recurso.",1999-11-09T00:00:00Z,4697578,1999,2021-10-08T09:25:50.078Z,N,1713043064968183808,"Metadados => date: 2010-01-16T02:22:24Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-16T02:22:24Z; Last-Modified: 2010-01-16T02:22:24Z; dcterms:modified: 2010-01-16T02:22:24Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-16T02:22:24Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-16T02:22:24Z; meta:save-date: 2010-01-16T02:22:24Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-16T02:22:24Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-16T02:22:24Z; created: 2010-01-16T02:22:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-01-16T02:22:24Z; pdf:charsPerPage: 1284; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-16T02:22:24Z | Conteúdo => 3+3 o PUEM ADO NO D. O. U. 2.2 O S. / oP t2 cIn' MINISTÉRIO DA FAZENDA C Rubrica • - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.001340/98-63 Acórdão : 201-73.273 Sessão • 09 de novembro de 1999 Recurso : 111.801 Recorrente : ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS COFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei n9 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos, para evitar penalidades, se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA — COMPENSAÇÃO — Incabível a compensação de débitos relativos a COFINS com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira. Sala das Sessões, 09 de novembro de 1999 Luiza_Hel: • . . te de Moraes Presidenta e Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa, Sérgio Gomes Velloso e Roberto Velloso (suplente). Iao/Mas 1 3ED _ . ' '* Árja ..n ,"" MINISTÉRIO DA FAZENDA I f5' veje;-,?-• ($ SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.001340/98-63 Acórdão : 201-73.273 Recurso : 111.801 Recorrente : ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO RELATÓRIO Por bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fis. 62/63: ""Trata, o presente processo, de pleito dirigido ao Delegado da Receita Federal em Porto Alegre, visando à compensação de direitos creditórios referentes a Títulos de Divida Agrária com débitos de COFINS relativos a janeiro de 1998. Aduz a interessada que o seu pedido configura denúncia espontânea para prevenir o procedimento fiscal e a aplicação de penalidade frente ao seu inadimplemento. 2. Junta ao processo cópia de escritura de cessão de direitos creditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDAS) para a empresa acima qualificada, pelo valor constante naquele documento. Tais títulos teriam origem nas desapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná 3. A repartição de origem, através da decisão 455/98, indeferiu o pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com o artigo 66 da Lei 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei 9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que referida lei — e as Instruções Normativas que a disciplinaram — determinam que somente os créditos oriundos de tributos e contribuições administrados pela SRF poderão ser objeto de compensação, tendo como pressuposto a certeza e liquidez destes créditos (o que não ocorre no caso em análise, onde são ofertados títulos ilíquidos, de natureza financeira), conforme preceitua o art. 170 do CTN. Citando jurisprudência, assevera que ""em se tratando a compensação modalidade de extinção do crédito tributário, e consoante o estabelecido no art. 97 do CTN, vigora o princípio da reserva legal, restando ao administrador convalidar compensações apenas nos estritos ditames legais"". 4. Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 43/59, onde, entre outras alegações, afirma que a dívida da União para com a recorrente acha-se ""vencida e não honrada"" (pois o lapso de tempo vintenário é contado a partir de março de 1976), de forma que seu crédito em TDA's deve ser entendido ""como se moeda fosse"". Sustenta que tais . créditos possuem os pressupostos de certeza e liquidez, considerada a ""rigorosa 2 3 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA - •It 2, SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES f‘4. Processo : 11080.001340/98-63 Acórdão : 201-73.273 precisão matemática"" dos cálculos que o embasam. Aduz ser defeso à administração impor limites ao direito de compensação, eis que, no seu entendimento, o art. 170 do C -IN ""não restringe a compensação de tributos com créditos de qualquer origem"". Faz considerações sobre a interpretação conjunta dos artigos 146 da CF e 170 do CTN, a interpretação sistemática da Lei 8383/91 e sobre a pretensa ilegalidade dos dispositivos infralegais que a regulam, mormente a IN 21/97. Ao final, discorre sobre a natureza jurídica das TDA's e sua viabilidade como meio de compensação. Conclui requerendo que seja julgado procedente o recurso para reformar a decisão denegatória, recebendo-se as TDA's oferecidas com a conseqüente extinção da obrigação tributária."" Na mencionada decisão, a autoridade julgadora de primeira instância, através da mencionada Decisão de fls. 61/74, julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada, tendo em vista não haver previsão legal para a compensação efetuada pela mesma, resumindo seu entendimento nos termos da ementa de fls. 61, que se transcreve: ""Ementa: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser imponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a autorize. O artigo 66 da Lei 8383/81 permite a compensação de créditos decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de Dívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele diploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira (TDA's)."" Através da informação de fls. 91, constata-se que o Aviso de Recebimento — AR não foi anexado ao processo, tendo em vista que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não retornou o AR referente a comunicação de fls. 75 e, após intimada, não localizou o referido documento. A recorrente apresentou Recurso Voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes em 22.02.99, às fls. 76/90, repisando os pontos expendidos na peça impugnatória, e requerendo a reforma da decisão recorrida para, por ato declaratório, ser reconhecida a compensação pretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada na peça inicial (artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional). É o relatório. 3 3 80 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.001340/98-63 Acórdão : 201-73.273 VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA LUIZA HELENA GALANTE DE MORAES O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30 da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1542/96. ""Art. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência por matéria e dentro de limite de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda: I - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no processo a que se refere o art. I° desta Lei; (processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários); - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância, nos processos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados. (sublinhei)."" Embora não conste explicitamente dos dispositivos transcritos, a competência do Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo que, por analogia e em respeito à Carta Magna de 1988, esta competência está implícita. Ao analisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a lei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar créditos tributários. Entretanto, à vista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou ressarcimento. O art. 50 do Estatuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação jurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja, o due process of law. Destarte, não há mais dúvida: o art. 5 0, inciso LV, da CF/88, assegura aos litigantes em processo judicial e administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Estabeleceu-se, no citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição no procedimento administrativo. Assim exposto, tomo conhecimento do recurso. 4 nA n') _ .. N Y • -,1.- .,-...,,, ''• , MINISTÉRIO DA FAZENDA :45 10 :ta SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.001340/98-63 Acórdão : 201-73.273 Vencida a preliminar, passo a analisar o mérito. Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento do pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre - RS, de Pedido de Compensação do COFINS com direitos creditórios representados por Títulos da Divida Agrária - TDA. Ora, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação específica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer relação com créditos de natureza tributária. Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91 é estranha à. lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional - CTN. A referida lei trata especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da contribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária - TDA, com prazo certo de vencimento. Segundo o artigo 170 do CTN: ""A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei )"". Já o artigo 34 do ADCT-CF/88, assevera: ""O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e pelas posteriores."" No seu § 50, assim dispõe: ""Vigente o novo sistema tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°."" O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob lei específica, enquanto que o art. 34, § 5 0, assegura a aplicação da legislação vigente 5 3 - ""‘ MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.001340/98-63 Acórdão : 201-73.273 anteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo Sistema Tributário Nacional. Ora, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da Dívida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1 0 deste artigo dispõe: ""Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto Territorial Rural; ""(grifos nossos). Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos Títulos da Dívida Agrária será definida em lei. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição Federal, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 50 da Lei n° 8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11 deste Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em: ""I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural; II. pagamento de preços de terras públicas; prestação de preços de terra públicas; IV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas; V. Caução, para garantia de: a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União; b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às atividades rurais criadas para este fim. VI. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais incluídas no Programa Nacional de Desestatização."" 6 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo : 11080.001340/98-63 Acórdão : 201-73.273 Portanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei especifica, artigo 170 do CTN; que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização dos TDA em pagamento de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR; que esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT; que o Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA em até 50,0% para pagamento do ITR; e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste Decreto, não há qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda Nacional. A decisão da autoridade singular não merece reparo. Não apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à DRJ/Porto Alegre-RS. Pelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o crédito do COFINS. Sala das Sessões, em 09 de novembro de 1999. gi LUIZA 1 N • • . :á TE DE MORAES 7 ",1.0,