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Rec~rrente\nReco~rida\n\n.: 13204.000012/00-27.\n131.165\n\nALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASiL SIA\n\"DRJ em Recife - PE\n\n\\.\n\nI. 2\n2\n\nCC-MF.I\"FI.\nI\n\n, 4\n\n\\ '\n\n~--~-------\"--\nIVIlr'J. DA f A?f.(\\H):~ . 2\" CC\n\nRESOLUÇÃO Nº 204-00.178\n\nJ\n\n. Vistos, rel?tados e discutidos os pres~n1es 'autos' de recurso in.terposto por\nALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A\n\nRESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho' de.\nContribuintes~ por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,\nnos termos do voto da relatora.' I\n\nSala das Sessões, em 26 de janeiro de 2006 .\n\n. \\\n\nk '1-ty.-.e. f?---:4~~~7~\n'HenrIque PmheIro Torres\nPresidente\n\n.'k~ .~~-k\nN'a1a~t?1 Manatta\nRelatora - .\n\nI\nI • '. •\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Flávio de Sá Munhoz,\nRodrigo Bemardes de Carvalho, Júlio César Alves Ramos, Gustavo de Freitas Cavalcanti Costa\n(Suplente) e Adriene Maria de Miranda.\nI .\n\n. 1\n\n\n\n. , .\n3 o campo 24 das' DCPs relativas a dezembro/OO, setembro e dezembro/OI não.\n\nforam preenchidos com. os valores relativos a produtos àcabados e em\nelaboraçãq encontrados em estoque nestes meses; e\n\n4 a empresa não possui custp integrado com a contabilidade e, todavia, usou o\nmodelo da DCP para este tipo de opção no I\" trimestre/OO e 4° trimestre/OI.\n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI relativo ao 1°\ntrimestre de 2000, com báse na Lei n° 9363/96. Foram apensados ao presente Processo os de nOs\n13204.000041/00-25 e 13204.000003/2001-98, referente ao 3° e 4° trimestre de 2000,\nrespectivamente. .\n\nSegundo Termo de Encerramento de Diligência; fls. 227/232, a contribuinte\ncometeu as seguintes irregularidades: ' .\n\n1 o campo 26 das DCPs relativas aos meses de julho e outubro/OO e abril e\njulho/OI não foram preenchidos com. os valores das aquisições de matéria-\nprima, produto intermediário e material de embalagem desde o inicio do ano\naté o mês considerado;\n\n2 o campo 24 das DCPs relativas a janeiro/OO, janeiro e outubro/Ol não foram\npreenchidos com os valores relativos aos produtos acabados e em elaboração\nencontrados. em estoque pos 'meses de dezembro/99, dezembro/OO e\nsetembro/O 1; .\n\n/\n\n.\nI\"CCMFI. Fl. .\n\nALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A\n\nRELATÓRIO\n\n/\n\n13204.000012/00-27\n• 131.165\n\nMinistério da Fazenda\nSegunçlo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso nQ\nRecurso nQ,\n\nRecorrente.\n\n.\nA fiscalizaç~o efetuou as seguintes glosas:\n\n1 valores relativos às notas fiscais de insumos identificados como \"ajustes\"; que\nrepresenta o valor relativo à variação.cambial de compras efetuadas a prazo no\nmercado interno. Acresce a fiscaliz~ção que apenas as variações cambiais que\nrepresentem acréscimo no preço dos insumos em moeda' nacional foram\nconsiderados pela contribuinte. Descreve o siste~àcontábil adotado pela\nempresa;\n\n2 insumos não enquadrados no conceito de ~atéria-prima, produto\nintermediário e material de embalagenl' tais como: Acido Sulfúrico,\nAntiespumante (usado' na limpeza acida dos entroncadores de calor e na\nneutralização de efluentes), Betezdearbom ~23, W240B, C16B, M23B, 012,\n010, Y100 (usados como inibidores. de 'corroSão no tratamento de água para\ncaldeiras, para torre de resfriamento e para limpeza acicla dos entroncamentos\nde calor), Continuuin AEC3W, Corrshield NT4230, 'Cortrol IS1075, OS5005,\nDepositrol PY5201, Dina-Zinc 3033', Inhibitor OP8446, ZP851O, Nalco 1800,\n9505, 95'46, 9779, 85704, 85710 e Eliminox, Optisperse Ap4653, P04653,\nP05547, Spectrus BD1500\"NX 1106, NX 1421, NX 1420, Stabrex ST 70\nLIQ BIOCIDA, Steamate NA0520 e TRASAR, 23230. (usados no tratamento\nqe água de torres de circuito fechado e de água ~riunda dos fornosII v;}j\n\nI 2\n\n\n\nMinistérioda Fazenda,\nSegundo. Conselho de Contribuintes\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\n13204.000012/00-27\n. 131.165 '\n\nVISTO\n\nI \"IT-M.F IFI.\n\nI.\n\ncalcinadores), Diesel (alimenta. ger~dores, usado na partida a frio dos fornos\ncalcinadores e d~s caldeiras), Energia Elétrica (usada na geração de energia\nmecânica e na partida de máquinas como bo,mbas, ventiladores, compressores,\netc), Fibra Cerâmica (usada como revestimento extermo dos fornos\ncalcinadores), Junta, Jmita Cortada, Junta PH V60 GRAF 150 LBS 8\" x 1/8\n(usadas na vedação de flanges ~de tubulação onde passam fluidos), Mangas\nOFP (usadas como filtros de ar para preservação .do ambiente), Manta\nCarbolane, Manta Cerwoor, MantaDurablanket 096.19,0 x 0610 x 7620 mm\n(us\"ãdas como revestimento externo de tubulações), Óleo BPF (usado como\ncombustível para caldeiras e fornos calcinadores); e\n\n'3 frete .\n\n.A contribuinte apresentou manifestação de ,inconformidade alegando em sua\ndefesa, em síntese:\n\n.'\n\n•.\n\n1 adquire matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem no\nmercado interno a prazo, sendo que o preço dos produtos é estabeleCido em\ndólar americano, assim, quando há variação positiva da moeda estràngeira em\nrelação à nacional entre o faturainentà e o pagamento isto afeta o preço dos\nprodutos e deve ser computado no cálculo do crédito présumido do IPI;. ..\n\n'2 as variações cambiais negativas constam da sua escrita fiscal, sendo incabível\na afirmação de que só as variações cambiais positivas foram consideradas;\n\nI. '\n\n3. os valores lançados na rubrica \"saídas não aplicadas na produção do mês\"\nengloba não só as devoluções de preço atribuíveis a variações cam~iais como\nas devoluções de compras; . . .\n\n4 \" discorre sobre o conceito de matéria-prima, produto intermediário e material\nde embalagem concluindo que sem os produtos gl<;>sadospela fiscalização não\nhá produção de alumina; \"\n\n5 o parecer CST 65/79, bem como as IN SRF 23/97 e 103/97 estabeleceram I\nrestrições à fruição do benefício fiscal que. a Lei n° 9363/96, não o fez, sendo,\nportanto, ilegais; .\n\n6 .o custo com transp~rtes p~r se tratar' de operação voltada a viabilização da\noperação de industriillização ~ exportação do alumínio deve integrar o calculo\ndo crédito pr~sumido do IPI;\n\n7 a energia elétrica é indispensável na fabricação do alumínio, na medida em\nque é força motriz e um dos elementos Indispensáveis,para a'eletrolise; sem a\nqual não há fabhcação' de' alumínio, razão pela qual deve ser incluída no ,\n.cálculo do crédito presumido doIPl;\n\n,8 a Lei n° 10276/01 admite a inclusão de energia elétrica e combustíveis no\ncálculo do crédito presumido do IPI; e .\n\n9 requer perÍcia contábil. ~ ;!(\n\n3\n\nI •\n\n\\\n\n\n\n-----_._...•.......__ ._~-_.•...•.~,_•......•~-~...\nMinistério ,da Fazenda\nSegundo Conselhb de Contribuintes\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\n'. 13204.000012/00-27\n131.165\n\n, ,I. \"'\" 1)/\\ f.',)'Fi\\~;}!\\ . ',\" : :'.,:í\nl'-\"\"\"~~\"'~'-\"\"'-\"\"\"~\"\"\" ,•..•~_••.~_.••.\",\n\nC(\\(.i::r-:JC: C;j:\\f: O f;i\\i~diJi3 ;\"::Sí~'~~~º\"~\\\n_. --,....-.::...----,------'_.-\n\nInC-MF IFI.\n\nI\nt\nI\n1\nt\n\n~\n\ni\n\n'ntI \"\n\n, A DRJ em Recife - PE denegou a perícia solicitada e indeferiu a solicitação da\ncontribuinte mantendo as glosas e os valores a serem ressalicidos nos termos da decisão proferida\npela DRF de origem.\n\nCientificada do teor da decisão em 10/08/05 a contribuinte interpôs recurso\nvoluntário em 31/08/05, alegando as mesmas :çazões da inicial...\n\nÉorela~ 'I(\n\n\\\n\n4\n\n\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\n.. 13204.000012/00-27\n,131.165\n\n.~\n\n....._-------\"'\"- ..\nZÍlCC-MF\n\nFI.\n\napreciado.\n\nVOrO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n'NAYRA BASTOS MANATT A\n\nà recurso encontra-se revestido das formalidade~ legais cabíveis, merecendo ser\n\\ .\n\n, Dentre ás matérias tratadas ,no presente recurso estão as glosas dõs custos com\nenergia elétrica. e frete.\n\n, De acordo com a recorrente, a energia elétrica, no caso em questãO, é' utilizada\npara fornecer corrente elétrica para a eletrolíse, sem à qual não há fabricação de alumínio, ou\nseja, ela é gasta diretamente no processo produtivo, consumindo-se em contato direto com os\n\n\"produtos.\n\nEntretanto dos. autos não constam a descrição pormenorizada do processo\nprodutivo da empresa, e a forma como a energia elétrica entra neste processo, e como é'\nconsumida:\n\nOutra questão tratada no recurso diz respeito' ao frete.'\n\n, O art., 15 da Lei n° 7.798/89 introduziu modificações no art 14 da Lei n° 4.502/64,'\npermitindo a inclusão do. frete no valor tributável do IPI quando debitado ou cobrado pelo.\ncontribuinte ao comprador ou destinatário ou quando realizado ou cobrado por firma coligada,\n\n'controlada ou controladora oú interligada do estabelecimento contribuinte oupot firma com a\nqual o contribuinte tenha relação de interdependência, ainda que o frete seja subcontràtado. '\n\nResta ainda a\"questão dos re~'Stros contábeis lançados na rubrica \"saíd~s não\naplicadas na produção do mês\"; que, segundo a recorrente, e~globa não só as devoluções de\ncqmpras, mas também as devoluções de. preço atribuíveis a variações cambiais,. que foram\ndeduzidas dos v~lores dos insumos adquiridos, da mesma forma que as variações cambiais que\noneraram o custo de aquisição destes insumos foram incluídas.\n\nDesta forma voto no sentido de converter o julgamento em diligência com o fito\nde que seja intimada a contribuinte a:\n\n• apresentar descrição porÍnenoriz'ada do seu processo produtivo, destacando a.\nutilização da energia elétrica neste processo, e a forma. como ela é consumida\nna fabricação dos produtos;\n\n/\n\n•. demonstrar que o valor do frete foi efetivamente pago ao vendedor dos ,\n'insumos ou que as empresas de transporte são coligadas, controladas ou\ncontrohidoràs ou interligadas das empre~;lSvendedoras dos insumos, conform~\ndispõe o art. 15 daLei'no7.798/89; e .\n\n• demonstrar\" por meio de documentos contábeis fiscais e planilhas de cálculo\nquais os valores constantes da rubrica \"saídas não aplic,:das' na produção do\nmês\" correspondem às variações cambiais que foram deduzidas dos custos dos\nprodutos, interme.diários, màt~riais qe embalagem e matéria-primá comp.utados\nno cálculo do crédito presumido do IPI, discriminando a quais produtos\ncorresponde a dedu:ão. ~ ~ -\n\n5\n\n.J\n\n\n\n\" '-\n\n; 'i'\n\n\"i\n!\n\n',I\n\n, • j,\n\n. í'\n\n.)\n\n.1,\n\n, .\n2QCC-MF '\n\nFI.\n\n, \\\n\n,. ( ..'\\\n\nJ'\n\n', •.J\n, ,<,\n\nj\"l\n\n\"\n\n'-,\n\n,- '\\. \\\"\"~\n\n, I\n\n,,'\n\n.\n'I\n\n\"\n\n'.\n\n~..\n\n\\\n\n, ,-\\\n\n,\\ -,\n\n, I\n\n• I .\\\n\nJ\n\n.:: ..\n\n,',\n\n'E como voto. \\,\n. . . . ., \\ . .\"\\. '..- ~,\nSala das Sessões, em 26 dejaneiro de 2006.. \"\n\n/,\n\nII\n\n~.'\n\n.,'\n\n\",\n\n\" (\n\n,,\\\n\n','\n\n\\\n\n. .'\".\nJ ,\n\n.I\n\n\" /\n\n'~~~~~A1TA~1,'\n\\, )'\" \" \\'. '. '-J I'\n\n.. ',-\n\n, i,\n\n. \"\n\n,I,\n\n,Ministério da Fazenda\n• .• r •\n\nSegundo Conselho d~ Cúntr,ib~ui!?tes\n\n\" .\n,~ ,\n\n: /\n\n,\\.' .>\n\n'/\n\ny\n, ,/\n\n\"~\n\nProcesso'nº - ':, 13204~OOooi2/00::27\nRecurso 'nº 131.165, , . ,.i'\n\" .\\ .. / : \", . . . \\ . \\ '. /\n\n: '- ,,' ..'- \" , De posse dos'dadàs fornecidos pela, C'ontribuiÍlte a' fiscalização devel'á elaborar\nreí~t6rio final cte ,diÚgência,embasado em doçumentôs que julgar: necessário par'a cómprovação\n\n'dQsfatos. ' , I O\" ,,\\' ',.' .,\n/\" . \" . \"', (. .., . , , . , ;' , ,','\n\n, ~', Do resulÚldo t~nar da diligênCia seja 'dado ciênCia'à contribuint~ 'paIa qge esta; em\nquerendo, se manifeste a: respeito., Após' coÍlclusão ,retomem\" os autos, a- esta. Câmara'pqra' ,\n\n. ~ ,.,~ . '..\n.prósseguimentodo julgamento. .\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200601", "turma_s":"Quarta Câmara", "numero_processo_s":"13204.000013/2001-23", "conteudo_id_s":"5859976", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"204-00.177", "nome_arquivo_s":"Decisao_13204000013200123.pdf", "nome_relator_s":"Nayra Bastos Manatta", "nome_arquivo_pdf_s":"13204000013200123_5859976.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora."], "dt_sessao_tdt":"2006-01-26T00:00:00Z", "id":"7264853", "ano_sessao_s":"2006", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:24.812Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050311823720448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Resolução nº 204-00.177; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-11-23T13:55:13Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Resolução nº 204-00.177; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: Resolução nº 204-00.177; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-11-23T13:55:13Z; created: 2016-11-23T13:55:13Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2016-11-23T13:55:13Z; pdf:charsPerPage: 799; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-11-23T13:55:13Z | Conteúdo => \nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes•\n\n\\\n2QCC-MF\n\nFI.\n\nProcesso nº\nRecurso nº\n\nRecorrente\nRecorrida\n\n': 13204.00001'3/2001-23'\nI .\n\nÍ31.164\n\nALUNORTÉ ALUMINADO NORTE DO BRASIL S/A\nDRJ em Recife - PE ' .\n\n..\n\nRESOLUÇÃO Nº 204-00.177\n-,\n\nVistos, relàtados' e discutidos os presentes' autos de recurso, interposto por\nALUNORTÉ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A.\n\nRESOLVEM os. Membros da' Quarta Câmara do Segundo Conselho de\nContr~buintes, por unanimidade de votos, converter o julgamentQ do recurso em diligência,\n.. nos termos do voto da relatora.\n\nl\nSala das Sessõe~, ~m 26 de janeiro de 2006.\n\n~ ...,~~ f?-4._<-,., .',\nI,\n\n~'\"\n,I\n\n. /.'\n\n,'\nI\n\n. / ..\n/\n\n\\\n\nI I,\n\n, ' ~'\n/ ,\n\n\\' \\ ',', ,I\n'\",., \"J,\n\n\\ \"\n')\n\nI,\n\n'I\n\nJ\n\n\" -\n/\n\n/\n\\\n\n'\\\n\ni r\n.J\n\n:-\nc\n\n/'\n\n,\n\nl\n, \\\n\n\\ .\n, L 4\n\nI\n\nI\n\nI\n,I\n\n\n\n-------,------\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de .Contribuintes\n\nProcesso n!!\nRecurso n!!'\n\n13204.000013/2001- 23\n131.164\n\n~.-M,F\n\n~J\n\\ . - VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA\n\nNAYRA BASTOS MANA TI A\n\nO recurso encontra-se revestido das formalidades legais cabíveis, merec'endo ser.. ~ ' ,\napreciado.\n\nDentre ás matérias ,tratadas no presente recurso estão as glosas' dos custos com\neri.ergia elétrica e frete .\n\n. De acordo com a recorrente, a energia elétrica,. no caso em questão, é utilizada\npara fornecer corrente elétrica para a eletrolise, sem a qual não h~ fabricação de alumínio, ou\nseja, ela é gasta diretamente no processo prod~tivo, consumindo-se ém contato direto com os\nprodutos.\n\nEntretantó dos autqs não constam a descrição pormenorizada do proces~o\nprodutivo da empresa, e a forma como a energia elétrica entra neste processo, e como é. , \\\nconsumida.\n\nOutr~ questãq tratada no recurso diz respeito ao frete.\n\nO art. 15 da Lei n° 7.798/89 introduziu modificações no art. 14 da Lei n° 4.502/64;\npermitindo a inclusão do frete no valor tributável do IPI quando debItado ou cobrado pelo\ncontribuinte ao comprador ou destinâtário ou quando realizado ou cobrado por firma coligada,\ncontrolada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a\nqual o contribujnte tenha relação de interdependêIlcia,. ainda que o frete seja subcontratado.\n\n'Resta ainda a questão dos registros contábeis lançados na rubrica \"saídas não\naplicadas na ,produção 'do mês\", que; segundo a recorrente; engloba não só --asdevoluções de\ncompras mas também as devoluções de preço atribuíveis a variações cambiais, que foram\ndeduzidas dos valores dos insumos adquiridos, da mesma forma que as variações ca~biais que\noneraram o custo de aquisição destes insumos foram incluídas., \" _ '\n\nDesta forma voto no sentido de converter o julgamento em diligência com <:> fito\nde que seja intimada ~'contribuinte a:\n\n• apresentar descrição pormenorizada do seu processo produtivo, destàcando a '\nutilização da energia elétrica neste processo, e a forma como ela'é consumida\nna fabricação dos produtos;\n\n• demonstrar que o valor -do frete foi efetivamente pago ao vendedor dos\nins.umos ou que as empresas de transporte são coligadas, cóntroladas ou\ncontroladoras ou interligadas das empre~as vendedoras dos insumos, conforme\ndispõe o art. 15'da Lei n° 7.798/89; e\n\n5./\n\ndemonstrar por meio de documentos con~ábeis fiscais e planilhas de cálculo .\nquais os valores constantes da rubrica \"saíqas não aplicadas na produção do\nmê~\" correspondemàs variações cambiais que foram deduzidas dos custos dos\nprodutos intermediários,' materiais de embalagem e matéril'!--prima computados\nno cálculo do crédi,to presumido do IPI, discriminando a quais produtos -\n\n, corresponde a dedução. ~ ,( -\n\n!\n\n•, .\n\n\n\n, ,i\n\n, I\n\nI' ••\n\n/\n\nI'\n\nf\" 6\n\n.\" •.\n\n-\",\n\n')\n\n\"'E!j.'2.\nQ\n\n'C, Ç-M,F', ,. FI. . '.\n. .-, ! I . ,\n\n, , ,\n\n,\"I\n\n'\\\n\n',i\" ./\n\n.,I:~\n\n,/ .\n\n\\ .\n\n\"'í\n\n\",\n\n:\" ' .\n\nJ\n\n{.\n\n\\ .\n\n.•\n•... -../1.\n\n\\:. -.'\n\n\\ \"\n\n,I\n\n/! ...\n\n/\n\n./ \".\n\n, ,\n\n/\n\"\n\n, I\n\n'\\\n\n, \"\n\n. \"j I\n\n)\n\n, '\n\n.' '\n\n\", .. ':\"\"\n\n.•'\n\n, \"\n\n.\\\n\n.J\n\n/ \\\n\n, '.\n\n..\n, \"\n\n'i\n\n;\n\n'\\\n\n..\" -\n\n......\n\n. '\n\n, \\\n\n'\\'\n\n,I' '--';\"~ _:' . ~ ..~~\"\"~.~~:~....~:::--..~\n. , \" L'fI,'F lI,!dl,.I,','.' ' \" \" \\'.'., ,I '\n\n'~W\"&iO da F,renda ..~.., .. ,. \\-c~;i~.jj3i-\nSegundoCons~lhode Contribuintes' I. ~!~:LIA~~~:_=\n\n, Processo n!! :~ i32Q4.000013/20Ó1-Z3 . r • I.'IS_ ,0 \"\n'Recurso nº ,,I.' 131.164 . ' \\ ' ,~\n\n.. ,\" \\.\n\\ ,- \" ' ,~. • \\ \\ A , • _\n\n, '. De' 'possel...dos dados' fornecidos, 'pela c6ntribuiIitea' fiscalização deverá elaborar\n~efatóri~ final d~ diligência, embasadb~m docUmentos quejulgar'neces,sá~io para comprovação \\\n\n, • ..-, ',-,', : .- - ''1'dos fato:s., ri '\n\"\" '-.... .S .. \\. I \\'. • . ~ • ,-- . J ,_\n\n\" ,Do resultádo, fina~ da diligência seja dado ciênc:ia à cont:r:ibuintepara que esta, em\nquerendo,. se manifeste a respeito: Apóscoriclusãd,'retornem os autósa esta\" Câmara' para\nprosseguimentodojulgamento. \" ' - . 'i\n\n(, '\n\nÉ COnlO voto. ' ,\n. . ':'. r\n\n. SàIa-das,Sess6es, e~'26~eján~iró de 2006.\n.- \" r - .\n\n'I\n\n,',\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199811", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10730.003025/95-18", "conteudo_id_s":"4441180", "numero_decisao_s":"202-02004", "nome_arquivo_s":"20202004_101971_107300030259518_006.PDF", "nome_arquivo_pdf_s":"107300030259518_4441180.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"1998-11-10T00:00:00Z", "id":"664214", "ano_sessao_s":"1998", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:30.289Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689013948416, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-30T00:45:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-30T00:45:04Z; Last-Modified: 2010-01-30T00:45:04Z; dcterms:modified: 2010-01-30T00:45:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-30T00:45:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-30T00:45:04Z; meta:save-date: 2010-01-30T00:45:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-30T00:45:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-30T00:45:04Z; created: 2010-01-30T00:45:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2010-01-30T00:45:04Z; pdf:charsPerPage: 1259; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-30T00:45:04Z | Conteúdo => \nif 7\n\n2:\t sestr:ALco ,. l.) 5 (\t ,_,\n\nact,3_/ _03 /19_9c —.ar ..',“ -..\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso N.° 1 3 . 884-000 . 432/87-I 6\n\n.LTN\n\nSessão de 15 de setembro de l988\t ACORDÃO N o 202-02 . 004\n\nRecumon.°\t 79.621\n\nRecorrente\t GARANTEX COMERCIO E INDOSTRIA DE TINTAS LTDA.\n\nRecorrida\t DRF EM TAUBATE - SP\n\nIPI - FALTA DE LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.\n\nComprovado, nos autos, que a empresa exercia, no pe\n\nrrodo fiscalizado, atividades de industrialização7\n\ntorna-se devido o lançamento e o recolhimento do im_\nposto. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de re\n\ncurso interposto por GARANTEX COMERCIO E INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conse\n\nlho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento\n\nao recurso.\n\nSala das,SessOes, em 15 de setembro de 1988\n\nJOSE ALVES DA FONSECA - PRESIDENTE\n\n,\n\n4.• 0{A, Wt_\n\nMAR ,\t\n\nil—\t ..IH'\t A JAIME - RELATORA4/''\t -\t ,r\nCIL, AR O 5\t •, ,\t P 0\t , NJOS -\t PROCURADOR-REPRESENTANTE\n\nDA FAZENDA NACIONAL\n\nVISTA EM SESSÃO DE 1 5 DEZ 1988\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: OSVAL\n\nDO TANCREDO DE OLIVEIRA, ELIO ROTHE, ERNESTO FREDERICO ROLLER (SU\n\nplente), ALDE DA COSTA SANTOS JONIOR, JOSE LOPES FERNANDES e SEBA-Ç\n\nTIA0 BORGES TAQUARY.\nI-I/\n\n\n\n/ g\n\n,\n\nn,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso N. 9 13.884-000.432/87-16\n\nRecurso\t n.°: 79.621\n\nAcorde° nY: 202.c02,004\n\nRecorrente: GARANTEX COMERCIO E INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nFoi lavrado o auto de infração de fls. 05 contra a em\n\npresa em questão, pela falta de lançamento do Imposto sobre Produ\n\ntos industrializados em suas notas fiscais de venda de produtos de\n\nsua fabricação, no período de outubro de 1985 a janeiro \t de 1987,\n\ntendo, conseqUentemente, deixado de recolher a diferença que\t se\n\nria apurada em seus registros fiscais, ora levantados. Infringiu a\n\nempresa, com isso, o disposto no artigo 29, inciso II; no\t artigo\n\n55, inciso I, alinea \"b\" e II, alínea \"c\"; no artigo 107, \t inciso\n\nII; e no artigo 112, inciso IV, sujeitando-se ã penalidade \t previs\n\nta no artigo 364, inciso II, todos do Regulamento do IP! de \t 1982,\n\nmais os acréscimos legais.\n\nImpugnando tempestivamente a exigência fiscal \t (fls.\n\n10/12), a empresa alega, em sua defesa, que:\n\na) é ineficaz e improcedente a ação fiscal, tendo\n\nem vista que a quantia de Cz$ 42,663,85, lançada como IPC\t devido,\n\nfoi obtida atreves da aplicação da alíquota de 10% sobre os valo\n\nres constantes das Notas Fiscais de n?s 001 a 230, Série BI (reven\n\nda por simples comercio), sem o auxilio de qualquer outro expedien\n\nte que pudesse configurar atividade industrial da empresa;\n\nb) em 26.06.1985, requereu sua inscrição no Minis\n\ntério da Fazenda (fls. 18), descrevendo como atividade \"COMERCIO\n\nDE TINTAS EM GERAL\", visto que somente iria ser comerciante;\n\nc) em 13.11,1986, pretendendo, além do\t comercio,\n\npassar ã industrialização de tintas, também deu entrada no \t argão\n\nOr\n\\if segue -\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nProcesso n? 13.884-000.432/87-16 \t 02-\n\nAcOrdão n? 202-02.004\n\ncompetente da Receita Federal, da \"FICHA DE ALTERAÇÃO\" (f Is. 19), de\n\nclarando sua nova atividade: \"COMÉRCIO E FNDUSTRIALIZAÇÃO DE TINTAS\n\nE SERVIÇOS NO RAMO\";\n\nd) o grande volume de notas fiscais de compra \t de\n\n-\nproduto acabado, durante o período fiscalizado, atesta o seu\t único\n\nobjetivo aquela época: a comercialização;\n\ne) a fiscalização pede verificar que, a partir de\n\nmarço de 1987, jã então com a atividade industrial, ao lado da comer\n\ncial, quando se esgotou o estoque de produto acabado, anteriormente\n\nadquirido, começou a lançar o EM, realmente agora devido, e a fazer\n\no recolhimento, conforme faz prova o DARF de fls. 20, referente aos\n\nfatos geradores de março de 1987, com pagamento dentro do prazo legal.\n\nFinaliza a impugnante, pedindo seja cancelado o auto de\n\ninfração, pois a simples comercialização de produtos acabados não se\n\nsujeita ao IPI.\n\nFoi proferida a informação fiscal de fls. 50/51, e, \t a\n\nseguir, prolatada a decisão de primeira instância (fls. 52/54),\t a\n\nqual julgou procedente a ação fiscal, anãs considerar que:\n\na) deve ser rejeitada a alegação da autuada de que\n\no lançamento foi baseado em Notas Fiscais Serie BI (revenda por sim\n\npies comercio), sem o auxilio de qualquer outro expediente que pudes\n\nse configurar sua atividade industrial, pois o mesmo está estribado\n\nna farta documentação que constitui as fls. 22/49, onde fica patente\n\na atividade industrial da empresa, tendo em vista tratar-se de notas\n\nfiscais devidamente lançadas na sua escrituração (veja carimbo apos\n\nto), relativas aquisição, a partir de outubro de 1985, de insumos\n\npara a produção, bem como de embalagens vazias para o acondicionamen\n\nto das tintas e de outros produtos afins de sua fabricação, fazendo\n\nprova disso, também, a \"Lista de Preços Garantex\" anexada às fls.42;\n\nb) a utilização da Série BI no levantamento\t fiscal\n\nem nada desmerece o feito, uma vez que obviamente se deu porque \t a\n\nempresa sequer possuía as Notas Fiscais das Series \"A\" e \"C\" \t exigi\n\nc‘,\\\nWr segue\n\n\n\nP°\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nProcesso n? 13.884-000.432/87-16 \t 03-\n\nAcórdão n? 202-02.004\n\ndas pela legislação de regenera;\n\nc) com relação à pretensão da impugnante de ilidir\n\na ação fiscal, com base na ficha de inscrição no CGC, e suas altera\n\nçoes, com referencia â primeira, acostada ãs fls. 18, onde a ativi\n\ndade principal consta como \"Comercio de Tintas em Geral\" (6199), ve\n\nrifica-se que se refere ao seu estabelecimento filial (quadro 03),\n\nonde, de acordo com a informação fiscal, pratica-se somente o comer\n\nd) no que concerne\t ficha de alteração de fls.19,\n\nesta refere-se ao estabelecimento-sede, de que trata \t o\t presente\n\nprocesso, e foi utilizada, apenas, para alterar sua atividade\t prin\n\ncipal de \"Comercio e Indústria de Tintas em Geral-COdigo 20.70\",que\n\nconstava da ficha de inscrição no CGC (fls. 43), para \"Comercio e\n\nIndestria de Tintas e Serviços do Ramo - Código 20.99\", sendo que,\n\nquando da inscrição, a empresa demonstrou, claramente, o seu objeti\n\nvo, ao assinalar, no Quadro 06, a quadrícula do IPI dentre os tribu\n\ntos a serem recolhidos habitualmente;\n\ne) assim, cai por terra toda a argumentação da im\n\npugnante, no sentido de dizer que, à epoca da autuação, era meramen\n\nte comerciante, e não fabricante de tintas e produtos correlatos.\n\nEm seguida, a empresa recorre tempestivamente a este\n\nConselho (fls. 57/59), oferecendo, como razOes, as mesmas alegaçOes\n\ncontidas em sua impugnação.\n\nE o relatório.,\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARFA HELENA JAIME\n\nDo exame dos autos, verifica-se não merecer reparos\t a\n\ndecisão recorrida.\n\nCom efeito, o lançamento não foi baseado, apenas, nas\n\nNotas Fiscais Serie BI, de revenda por simples comercio (fls. 44/49),\n\nmas, principalmente, na farta documentação de fls. 22/49, constituí\n\nÁsegue -\n\n\n\nSt2)\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nProcesso n? 13.884-000,432/87-16\t\no4-\n\nAcerdeo n9 202-02.004\n\nda por cOpias de notas fiscais de aquisição de insumos para\t produ\n\nçao, bem como de embalagens vazias para acondicionamento de tintas\n\ne outros produtos afins de fabricação da empresa, datadas a \t partir\n\nde outubro de 1985, termo inicial do perTodo fiscalizado.\n\nExaminando tais notas ficais de aquisição de fls. 22/49,\n\nobserva-se que os produtos eram adquiridos em grandes quantidades,\n\na exemplo das latas de 18 litros, com tampa de pressão, com verniz\n\ninterno e chapada branca, as quais foram assim compradas:\n\na) em 10,10.1985 - 154 latas (fls. 24);\n\nb) em 11.12,1985 - 120 latas (fls. 27);\n\nc) em 28.01.1986 - 552 latas (fls. 31);\n\nd) em 29.04.1986 - 504 /atas (fls. 33);\n\ne) em 18.06,1986 - 504 latas (fls. 36);\n\nf) em 18.08.1986 - 504 latas (fls. 41);\n\nAlem disso, para reforçar ainda mais a autuação, consta,\n\nis fls. 42, a lista de preços dos produtos industrializados da empre\n\nsa, que são os mesmos constantes das notas fiscais Serie BI de fls.\n\n44/49. Nessa lista de preços, há' a seguinte observação: \"Os preços\n\ndesta tabela são compreensivos de rpr\".\n\nCom efeito, a ficha de inscrição no Cadastro Geral\t de\n\nContribuintes de fls. 18, datada de 26.06,1985, juntada pela \t recor\n\nrente em sua impugnação, onde consta como atividade principal\t \"Co\n\nmercio de Tintas em Geral\" COdigo 6199, a mesma diz respeito ao seu\n\nestabelecimento filial, o qual, de acordo com a informação \t fiscal\n\nde fls. 50/51, dedica-se somente ao com&rcio,\n\nQuanto à ficha de alteração de fls. 19, e que se refere\n\nao estabelecimento autuado, a mesma visou, apenas, alterar sua \t ati\n\nvidade principal de \"Comercio e indlistria de Tintas em Geral\"\t para\n\n01\n\n44 segue -\n\n\n\nSERVIDO PUBLICO FEDERAL\n\nProcesso n? 13.884-000,432187-16 \t 05-\n\nAcórdão n? 202-02.004\n\n\"Comercio e Indústria de Tintas e Serviços do Ramo\".\n\nAlem do mais, na ficha de inscrição do estabelecimento\n\nautuado no Cadastro Geral de Contribuintes, datada de \t 23.05.1985\n\n(fls. 43), a empresa assinalou o [1 5 1 dentre os tributos a serem \t re\n\ncolhidos habitualmente.\n\nEm seu recurso a este Conselho, a recorrente não ofere\n\nce argumentos e provas capazes de descaracterizar o feito.\n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sess6es, em 15 de setembro de 1988\n\nMARIA E ENA JAIME\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199611", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13637.000173/90-12", "conteudo_id_s":"5663500", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-12-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-00.021", "nome_arquivo_s":"Decisao_136370001739012.pdf", "nome_relator_s":"Sebastião Borges Taquari", "nome_arquivo_pdf_s":"136370001739012_5663500.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, anular o Acórdão de nº 203-00.205. 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Ausente,\njustificadamente, o Conselheiro Tiberany Ferraz dos Santos.\n\nSala das Sessões, em 19 de novembro de 1996\n\nLJ,:..~'4\\\" ~' Q~'~~~ast1ao Bo es Taq\\4ary\nRelator-De I nado e V~ Presidente no exercício da Presidência\n\nParticiparam, ainda, da presente Resolução, os Conselheiros Ricardo Leite Rodrigues, Eduardo de\nOliveira Rodrigues, Francisco Sérgio Nalini, Mauro Wasilewski e Henrique Pinheiro Torres\n(Suplente).\n\n1\n\n\n\n•\n\n. \",f'.-\n'.,;\n\nI\n\n,\n\nProcesso\nResolução:\n\nRecurso\nRecorrente :\n\nMINIST~RIO OA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n13637.000173/90-12\n203-00.021\n\n90.244\nMAURO XAVIER\n\nRELATÓRIO\n\nPor Despacho do ilustre ex-presidente, desta Terceira Câmara, doutor Sérgio\nAfanasieff (fls. 46vO), de 08.11.96, fui designado relator do Recurso Voluntário de na 90.244,\nsendo recorrente Mauro Xavier e recorrida a Delegacia da Receita Federal em Juiz de Fora-MG.\n\nCompulsando os presentes autos e colhendo esclarecimentos diretos com o\nenúnente predito ex-presidente, pude inferir que minha designação decorreu de necessidade de\ncorrigir-se erro material inserto no venerando Acórdão nO203-00.205, prolatado na Sessão de\n15.02.93 (fls. 27/29); erro esse, no entender expendido no aludido acórdão e na cota da DRF em\nJuiz de Fora (fls. 46) consistente de ter esta 34 Câmara, acolhendo, à unanimidade, voto do então\nrelator, ter deixado de conhecer da Impugnação de fls. O1 e 03. por intempestiva, posto que o\nprazo para o recolhimento do ITR de 1990 ter-se vencido em 30.11.90, sendo que o contribuinte\nsó apresentou seu requerimento em 19.12.90, como verbis (fls. 29).\n\n\"Apesar da data do vencimento do ITRI90 ser 3O, 11.90, o Contribuinte entrou\ncom seu requerimento em 19.12.90, não tendo instaurado a fase litigiosa do\nprocedimento, confonne preceitua o artigo 15 do Decreto 70.235, de 06.03.72.\"\n\nNa esteira desse entendimento, veio a manifestação da douta Delegacia da\nReceita Federal em Juiz de Fora - MG (fls. 46), esclarecendo que o Senhor Ministro da Fazenda,\nem sua IN SRF n° 131/90, prorrogou o prazo para pagamento do ITR/90, de 30.11.90, para\n20.12.90. E, por conseqüência, devolveu os autos a esta Terceira Câmara, ao entendimento de que\no Recurso Especial, de fls. 33, deveria ter sua admissibilidade examinada pela Presidência desta\nCorte Corte Administrativa, já que era tempestiva a impugnação, mercê dessa prorrogação\nprevista na IN SRF 131/90.\n\nEste é um breve relatório mas suficiente para o deslinde da questão incidental.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n.•..'.\n\n..\n••\n\nProcesso\nResolução:\n\nMINISTéRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n13637.000173/90-12\n203-00.021\n\n.'~\n\\\n~•\n\"\n\n.\"-..\nI\nI\nr\n\n,.\n•\n\"\n.:.,:\n\n.'\n\nVOTO DO CONSELHEIRO SEBASTIÃO BORGES TAQUARY, RELATOR-DESIGNADO\n\nNa qualidade de relator designado (art. 2°, parágrafo 10, da Portaria MF nO538,\nde 17.07.92), passo ao exame da questão incidental, ou seja, se houve, ou não, erro material, na\nlavratura do Acórdão nO 203-00.205 (fls. 27/29). E, se houve, se incorreu, ou não, a\nintempestividade da impugnação .\n\nVerifico, dos autos, que, realmente, houve erro material, na lavratura daquele\nAcórdão (fls. 27/29). E tal erro afasta a intempestividade da impugnação, que se não ocorreu, nos\nautos, mercê da data (20.12.90) lançada com o carimbo-protocolo na Impugnação de fls. 01 e dos\nesclarecimentos de fls. 46.\n\nEsse erro material consistiu em ter a Câmara considerado como existente uma\nintempestividade inexistente. De fato, não há prova, nos autos, da data em que o contribuinte teria\nrecebido a Notificação de fls. 02, mas é lícito presumir-se que a mesma se tenha ocorrido nos 30\ndias anteriores à data da impugnação, à míngua de manifestação, em sentido contrário, pela\nFiscalização, inclusive, na informação e na decisão singular; isso a partir da prorrogação baixada\ncom a Instrução Normativa nO131/90 (fls. 45).\n\nIsto posto, considero que o Acórdão de nO203-00.205, desta Terceira Câmara\ndo Segundo Conselho de Contribuintes, padece de nulidade insanável, pelo erro material acima\nindicado e comprovado, e, por conseqüência, voto para que, em\n\n:., RESOLUÇÃO, na conformidade do art. 22, parágrafo 1°, da Portaria MF nO\n538, de 17.07.92:\n\na) seja declarado nulo o Acórdão, de fls. 27/29, nO203-00.205, desta Terceira\nCâmrara, por ter o mesmo dado como intempestiva impugnação, regularmente, tempestiva;\n\nb) determinar que o recorrente e a Procuradoria da Fazenda Nacional sejam\nintimados do interior teor desta decisão.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 19 de novembro de 1995\n\n~«4n 6,. p.. R~\n;SEBASTIÃO B GEST~QpAA/\n\n3\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200102", "ementa_s":"IPI — O valor tributável é o preço da operação na forma da lei em\r\nvigor O artigo 15, II, \"b\" da Lei n° 4.502/64 fixa um limite inferior, que só é aplicável na impossibilidade de se determinar o preço praticado na operação de venda.\r\nRecurso negado", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13709.000381/93-83", "conteudo_id_s":"5896152", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-01.015", "nome_arquivo_s":"Decisao_137090003819383.pdf", "nome_relator_s":"Marcos Vinicius Neder de Lima", "nome_arquivo_pdf_s":"137090003819383_5896152.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2001-02-20T00:00:00Z", "id":"7406999", "ano_sessao_s":"2001", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:24.112Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050588207382528, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T04:45:48Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T04:45:47Z; Last-Modified: 2009-07-07T04:45:48Z; dcterms:modified: 2009-07-07T04:45:48Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T04:45:48Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T04:45:48Z; meta:save-date: 2009-07-07T04:45:48Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T04:45:48Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T04:45:47Z; created: 2009-07-07T04:45:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-07T04:45:47Z; pdf:charsPerPage: 1224; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T04:45:47Z | Conteúdo => \n,\n\nA-\n,\n\n.4,ne.,,,\n\nr..'=..:,441,- MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nf?.. CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\nSEGUNDA TURMA\n\nProcesso n°\t 13708.000381/93-83\nRecurso n°\t RD/201-0.,341\nMatéria\t IPI\nRecorrente NOVATRON S/A\nRecorrida\t PRIMEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada FAZENDA NACIONAL\nSessão de\t 20 DE FEVEREIRO DE 2001\nAcórdão n°\t CSRF/02-01 015\n\nIPI — O valor tributável é o preço da operação na forma da lei em\n\nvigor O artigo 15, II, \"b\" da Lei n° 4.502/64 fixa um limite inferior,\nque só é aplicável na impossibilidade de se determinar o preço\npraticado na operação de venda Recurso negado\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por NOVATRON S/A\n\nACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso,\n\nnos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado\n\n7,--\n218,\t\n\ny,.....,„----\n\nON PEREIRA Re ro \"IGUES,\nPRESIDENT\t )\n\n/,\n_\n\nMARCGS/ NICIUS NEDER DE LIMA\nRELATOR\n\n1\n\nFORMALIZADO EM\t 09A13P 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SÉRGIO GOMES VELLOSO, DALTON\nCÉSAR CORDEIRO DE MIRANDA, OTACÍLIO DANTAS CARTAXO e FRANCISCO\nMAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA\n\n\n\nProcesso n° 13708000381/93-83\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 015\n\nRecurso n°\t RD/201-0,341\n\nInteressada FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA matéria discutida no presente feito versa sobre a exigência de\n\nImposto sobre Produtos Industrializados relativa aos períodos de apuração dos\n\nanos de 1990, 1991 e 1992, decorrente do lançamento insuficiente do imposto\n\nrelativo calculado com base em 70 °Á) do preço da operação de vendas a varejo A\n\nFazenda sustenta que o valor tributável é o valor da operação como previsto no\n\nartigo 63 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/82).\n\nPela decisão consubstanciada no Acórdão n 2 201-69.975, de\n\n17/10/95, a Primeira Câmara negou provimento ao recurso por maioria de votos,\n\nnos seguintes termos:\n\n\"IPI - Admite-se o crédito na aquisição de insumos, uma vez\n\ncomprovado que houve apenas erro escritural. Indevido o crédito na\n\nentrada de bens de importação própria destinados ao ativo. Na\n\nhipótese de que tais bens saiam em operação tributada, o crédito\n\ndeve ser lançado nessa ocasião, Inexistência de prova dos fatos\n\nalegados em defesa. O valor tributável é o preço da operação, na\n\nforma da lei em vigor. Não tem aplicação a norma inscrita no artigo\n\n15, II, 'b\", da Lei n° 4,502/64, que diz respeito a valor mínimo e\n\nsomente rege, desde a introdução do Decreto-Lei n° 400/66, as\n\noperações referidas no artigo 16 da mesma lei Os juros calculados\n\npela TRD somente são devidos relativamente ao período que\n\nmedeou de 0202, a 29 08.91. Recurso parcialmente provido,\"\n\nObjetivando a reforma julgado em epígrafe, a contribuinte recorre à\n\ninstância superior. Aduz que a decisão recorrida diverge da decisão constantes nos\n\nAcórdãos n° CSRF/02-0.202 e n° 201-63.411, os quais reconhecem a vigência dos\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13708000381/93-83\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 015\n\narts 15, II, b e 16 da Lei n° 4502/64.. Os acórdãos trazidos como paradigmas têm\n\nas seguintes ementas\n\n\"IPI - BASE DE CÁLCULO - SAÍDAS POR LOCAÇÃO - I) Não\n\nhavendo preço por atacado do produto ou similar, o valor tributável\n\nnas saídas por locação será de 70% do preço de venda a varejo,\n\n'ex-vi' dos arts 15, II, b e 16 da Lei n° 4.502/64,. II) Compõe a base\n\nde cálculo, nesta hipótese, a parcela que integra o preço de venda,\n\ntomado como base, a título de ICM Caso concreto em que se exclui\n\ndo objeto do recurso especial por não se ter quebrado a\n\nunanimidade da decisão recorrida, no particular Recurso especial\n\nnegado\" (Acórdão n° CSRF 02-0 202)\n\n\"IPI - Valor tributável de bens locados pelo produtos quando inexiste\n\no preço corrente dos produtos ou similares no mercado atacadista.\n\nVigência do art, 15, II, \"h\" da lei 4 502/64 e inteligência do\n\nparágrafo único do art.. 44 do RIPI/79 Improcedente o lançamento\n\ndo MI calculado sobre 100% do preço de venda a varejo. Recurso\n\nprovido, por maioria de votos,\" (Acórdão n° 201-63 411)\n\nMediante o Despacho de 33 de julho de 1998 (fls. 856/858), a\n\nPresidência da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes recebeu o\n\nrecurso especial interposto pela contribuinte, vez que devidamente revestido dos\n\nrequisitos de admissibilidade exigidos pela Portaria n 2 55/98\n\nÀs fls 294/311, a Douta Procuradoria da Fazenda Nacional\n\napresenta suas contra-razões ao recurso interposto pela empresa, reiterando, em\n\nsíntese, os argumentos da decisão recorrida\n\nÉ o relatório\n\n3\n\n\n\nProcesso n° • 13708000381/93-83\n\nAcórdão n° : CSRF/02-01.015\n\nVOTO\n\nConselheiro MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA, Relator.\n\nO Recurso Especial da interessada atendeu aos pressupostos para\n\na sua admissibilidade. O apelo merece se conhecido.\n\nCuida-se da definição do valor tributável de Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados nas operações de venda a varejo. A recorrente defende ser\n\nindevida a exigência, porquanto utilizou-se da regra do artigo 15 da Lei n° 4.502/64,\n\nque determina a adoção do valor tributável de 70% do preço da operação para as\n\nvendas a varejo por empresa industrial. Por outro lado, a decisão recorrida sustenta\n\nque a regra do r. artigo é apenas um limite inferior e não o valor tributável na\n\noperação. O valor tributável é o preço da operação nas vendas a consumidor\n\nefetuadas pelo próprio fabricante.\n\nO deslinde dessa controvérsia, a meu ver, foi muito bem conduzida\n\nno aresto guerreado pelo voto condutor do Ilustre Conselheiro-relator Sergio Gomes\n\nVeloso, que adoto e transcrevo, a saber\n\n\"Quanto ao valor tributável nas vendas a varejo pelo produtor, a\n\nmatéria foi já objeto de vários pronunciamentos, tanto deste Colegiado quanto da\n\nEgrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, sempre no sentido de que o\n\nDecreto-Lei n° 400/68 não revogou o artigo 15, inciso II, alínea \"b\", da Lei n°\n\n4.502/64, Nesse rumo, o Acórdão n° 201-63,411 e o Acórdão CSRF n°\n\nOcorre que esse dispositivo legal perdeu sentido no que concerne\n\nàs vendas efetuadas a varejo pelo fabricante, restando-lhe apenas o conteúdo\n\nnormativo para as hipóteses regidas pelo artigo 16, que a ele se reporta . Com\n\nefeito, diz a regra, in verbis:\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13708000381/93-83\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 015\n\n\"Art, 15 - O valor tributável não poderá ser inferior ( .)\n\nII - a 70% (setenta por cento) do preço de venda aos consumidores,\n\nnão inferior ao previsto no inciso anterior ( ,)\n\nb - quando o produto for vendido a varejo pelo próprio\nestabelecimento produtor'\n\nA norma invocada pela recorrente, portanto, fixa um limite e não o\n\nvalor tributável na operação O seu objetivo era regular uma situação que não mais\n\nremanesce no nosso ordenamento . à época, os fabricantes que efetuavam vendas a\n\nvarejo eram obrigados a uma série de procedimentos cautelares e ocorria o fato\n\ngerador da obrigação tributaria principal no momento em que os bens eram\n\ntransferidos para a seção de varejo, ocasião em que não se tinha ainda o preço de\n\nvenda a que se destinavam Assim, a regra do artigo 15, II, \"b\", fixava que o valor\n\ntributável mínimo seria de 70% do preço que o fabricante adotava nas vendas a\n\nconsumidor\n\nCom o advento do Decreto-lei n° 400/68, não mais se caracteriza o\n\nfato gerador daquelas transferências e, consequentemente, não tem mais sentido a\n\nregra para as vendas efetuadas pelo fabricante. Com efeito, a lei é taxativa ao\n\nestipular que o valor tributável é o preço da operação, e este preço, nas vendas a\n\nconsumidor efetuadas pelo próprio fabricante, é superior ao limite eleito ao inciso II,\n\nalínea \"b\", do artigo 15 \"\n\nRessalte-se, ainda, que na decisão paradigma discute-se o valor\n\ntributável de bens locados pelo produtor quando inexiste o preço corrente dos\n\nprodutos ou similares no mercado atacadista Ou seja, a decisão aplicou o valor\n\nmínimo previsto no artigo 15, II, \"b\" (70%) na hipótese em que não havia o efetivo\n\npreço da operação Esta não é, porém, situação evidenciada nos autos, onde é\n\npossível determinar o preço real da operação nas vendas efetuadas a consumidor\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13708 000381/93-83\n\nAcórdão n° CSRF/02-01 015\n\nAnte o exposto, acompanho a decisão recorrida e nego provimento\n\nao recurso especial\n\nSala das Sessões '1 F,720 de fevereiro de 2001\n.„\n\nMARCO I (/' IUS NEDER DE LIMA\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199709", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"11070.000046/95-29", "conteudo_id_s":"5897329", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-08-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-00.617", "nome_arquivo_s":"Decisao_110700000469529.pdf", "nome_relator_s":"Sebastião Borges Taquary", "nome_arquivo_pdf_s":"110700000469529_5897329.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"1997-09-17T00:00:00Z", "id":"7409245", "ano_sessao_s":"1997", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:25:35.039Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050589837918208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; 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verbis:\n\nPROGRAMA DE INTEGRA CÃO SOCIAL - PIS.\n\nFalta de Recolhimento:\nSão passíveis de lançamento de ofício, os valores da contribuição que não\nforam recolhidos espontaneamente.\n\nInconstitucionalidade:\nIncompetente a instância administrativa, discutir o mérito ou a legitimidade dos\natos legais, cumprindo-lhe apenas zelar pela sua correta aplicação, por tratar-se\nde procedimento que transborda os limites de sua competência.\"\n\nCom guarda do prazo legal (fls. 5]), veio o Recurso Voluntário de fls. 52/64,\nreeditando os argumentos expendidos na impugnação e enfatizando, às fls. 60,\nque a decisão recorrida é nula de pleno direito porque se louva em leis ~\nreiteradamente declaradas inconstitucionais pelo Colendo Supremo Tribunal l\nFederal. ..\n\n2\n\n\n\n.,\n\ni,\nProcesso\nDiligência :\n\n68/69.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n11070.000046/95-29\n203-00.617\n\nA douta Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional manifestou-se às fls.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso\nDiligência\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n11070.000046195-29\n203-00.617\n\n•\n\n\\•\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SEBASTIÃO BORGES TAQUARY\n\nVerifico, dos autos que o ilustre auditor-fiscal autuante, ao pretender descrever\nos fatos (fls. 25), não mencionou a existência de eventuais DCTF apresentadas pela recorrente.\nnem juntou extratos delas decorrentes, a partir dos sistemas internos da Secretaria da Receita\nFederal.\n\nÀ míngua desses dados, o julgamento não se fará seguro, já que a recorrente\ninsistiu, às fls. 90, que apresentou as DCTF e alegou existência de dúvidas quanto à existência de\ncrédito do Fisco. diante de eventual compensação de créditos dela, relativamente. a essa\ncontribuição.\n\nConsidero, pois, relevante que venham aos presentes autos os mencionados\ndados, e. por conseqüência. em preliminar ao mérito, voto no sentido de converter o presente\njulgamento em diligência para que a autoridade preparadora mande discriminar, mês a mês, dos\nperíodos de apuração constante da peça básica, os valores declarados. em DCTF, pela recorrente.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões. em 17 de setembro de 1997\n\n4\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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(1/49/45) f r(2-53\t 03 \t Fl. 87\n\n1-=.:(:•X\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE CURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13819.001924/2003-10\n\nRecurso n°\t 156.233 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2102-00.163 — 1* Câmara /2* Turma Ordinária\n\nSessão de\t 04 de junho de 2009\n\nMatéria\t PIS - Prazo para pedir Restituição\n\nRecorrente\t TRANSPORTADORA SINIMBU LTDA\n\nRecorrida\t DRJ em Campinas - SP.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASME'\n\nPeríodo de apuração: 01/05/1993 a 31 10811995\n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO.\n\nO direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga\nindevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue-se com o decurso\ndo prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário,\nassim entendido como o pagamento antecipado, nos casos de lançamento por\nhomologação. Observância aos princípios cia estrita legalidade e da segurança\njurídica.\n\nRecurso Voluntário Negado\n\nVistos relatados e discutidos os presentes auto s.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido(a)s\no(a)s Conselheiro(a)s Alexandre Gomes que dava provimento parcial ao recurso.\n\n,\n\n4 . - ' ' 01%)/15\t idtii/(Pa--1-Ves ‘ '\n'OSE A MARIA COE , HO MARQUES\nPresidente/ i\n\n1\t ,\n\nWAKLBE O. IE DA S VA\n\nr \n\nRelator ( /\n\n1\n\n\n\n,\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTR:..\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13819.001924/2003-10 \t Brunia, \t i a9\t S2-C1T2\nAcórdão n.\" 2102-00.163\t Fl. 88\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício\nTaveira e Silva, Fabíola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça e José\nAntonio Francisco. Ausente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nNo dia 04/07/2003 a empresa TRANSPORTADORA SINIMBU LTDA, já\nqualificada, ingressou com o pedido de restituição de contribuição para o PIS, relativo a\npagamentos efetuados no período de junho de 1993 a setembro de 1995, alegando\ninconstitucionalidade dos Decretos-Leis ri 2s 2.445/88 e 2.449/88.\n\nA DRF em São Bernardo do Campo - SP indeferiu o pedido da recorrente,\nalegando a extinção do direito de a recorrente pleitear a restituição, conforme Despacho\nDecisório e Relatório de fls. 31/33.\n\nCiente da decisão, a empresa interessada ingressou com a manifestação de\ninconformidade de fls. 46149, na qual alega, resumidamente, que o direito de pedir a restituição\nextingue-se em cinco anos contados após a homologação do pagamento antecipado. Cita\njurisprudência judicial e administrativa.\n\nA 1 Turma de Julgamento da DRJ em Campinas - SP indeferiu a solicitação\nda recorrente, nos termos do Acórdão ri' 05-21.012, de 08/02/2005, cuja ementa abaixo\ntranscrevo:\n\n•\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/05/1993 a 31/08/1995\n\nRESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO DIREITO.\n\nO direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou\ncontribuição pago indevidamente extingue-se após o transcurso\ndo prazo de cinco anos contados da data da extinção do\npagamento.\n\nSolicitação Indeferida\n\nA recorrente tomou ciência da decisão de primeira instância no dia\n12/03/2008, conforme AR de fl. 71, e, discordando da mesma, impetrou, no dia 11/04/2008, o\nrecurso voluntário de fls. 72/76, no qual reprisa os argumentos da manifestação de\ninconformidade.\n\nNa forma regimental, o recurso voluntário foi a mim distribuído, conforme\ndespacho exarado na última folha dos autos - fl. 96.\n\nÉ o Relatório. (1?fw\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 13819.00192412003-10 \t S2-C1 T2\nAcórdão n.° 2102-00.163\t Fl. 89\n\nSEGUNCODP4F9RENSCEOLMH°000ERC\nIGOINNALTRIBUiN\n\nBrasília,\t a 9\t 04_\n\nVoto\t .\n\n•\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende às demais exigências legais. Dele\nconheço.\n\nO cerne da lide centra-se no transcurso do prazo para pleitear restituição de\neventual pagamento indevido ou a maior de PIS, recolhido com base nos Decretos Leis n°\n2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF.\n\nAntes de analisar os argumentos da recorrente, entendo oportuno salientar\nque a administração pública rege-se pelo princípio da estrita legalidade (CF, art. 37, caput),\nespecialmente em matéria de administração tributária, que é uma atividade administrativa\nplenamente vinculada (CTN, art. 3' e 142, parágrafo único).\n\nDesta forma, o agente público encontra-se preso aos termos da Lei, não se lhe\ncabendo inovar ou suprimir as normas vigentes, o que significa, em última análise, introduzir\ndiscricionariedade onde não lhe é permitida.\n\nSobre o termo a quo do prazo para pedir restituição de tributos e\ncontribuições pagos indevidamente, reza o art. 168 do CTN:\n\n\"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o\ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:\n\nI - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da\nextinção do crédito tributário;\n\nII - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se\ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado\na decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou\nrescindido a decisão condenatória\". (negrita.).\n\nAs duas regras de contagem de prazo acima são capitais porque tratam de\nextinção de direito. Qualquer outra regra de contagem de prazo que não estas pode levar tanto a\nressuscitar direito extinto, inexistente, quanto a abreviar o tempo do direito de pleitear a\nrestituição.\n\nComo é cediço, os aplicadores do direito administrativo, em especial do\ndireito tributário, estão vinculados à lei. Os termos iniciais para o exercício do direito de\npleitear restituição, a que os administradores tributários estão vinculados, só são dois: data da\nextinção do crédito tributário e data em que se tornar definitiva a decisão (administrativa\nou judicial) que tenha reformado decisão condenatória, que tenha anulado decisão\ncondenatória, que tenha revogado decisão condenatória ou que tenha rescindido decisão\ncondenatória. Marco inicial diverso destes é inovação que apenas à lei complementar é dado\nfazer (art. 146, III, b, da CF/88). 401k,\n\n3\n\n\n\nM—F SEGUcoNDONFCERONESCEOLMHOOD0ERCiG074.218U\n\nProcesso n° 13819.001924/2003-10\n\n1\n\n\t S2-C11'2\nAcórdão n.° 2102-00.163\t\n\nBrasin3.\n\nFl. 90\n\nNão há, na legislação tributária, previsão de suspensão ou interrupção dos\nprazos fixados no art. 168 do CTN. Portanto, não pode ser outro o marco inicial para pedir\nrestituição de tributos pagos indevidamente senão os previstos neste dispositivo, seja qual for o\nmotivo do pagamento indevido.\n\nEntendo descabida e temerária para a segurança do ordenamento jurídico\npátrio, especialmente depois da publicação da Lei Complementar n' 1 1 8/2005, qualquer\ntentativa de querer-se atribuir outro termo de início para a contagem do prazo para pleitear\nrestituição, ou outra data (ou momento) para extinção do crédito tributário sujeito ao\nlançamento por homologação, que não os previstos nos arts. 150, caput, §1 Q; 156, VII; 165, I,\ne 168, I, todos do Código Tributário Nacional.\n\nNão merece prosperar o argumento da recorrente de que o crédito tributário\ndo PIS somente se considera extinto com a homologação expressa do lançamento ou, não\nhavendo homologação expressa, com o decurso do prazo de cinco anos, contado do pagamento\nantecipado (art. 150, § 0, do CTN), sendo este o termo inicial para a contagem do prazo\nqüinqüenal a que se refere o art. 168 do CTN. Isso porque o prazo a que se refere o § 4 2 do art.\n\n• 150 é para a Fazenda Pública homologar o pagamento antecipado e não para estabelecer o\nmomento em que o crédito se considera extinto, que foi definido no § 1, do mesmo artigo,\ntranscrito a seguir:\n\n\"§ 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste\nartigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior\nhomologação do lançamento\".\n\nConforme disposto no parágrafo supra, o crédito referente aos tributos\nlançados por homologação é extinto pelo pagamento antecipado pelo obrigado. A dúvida que\npode ser suscitada, neste caso, é quanto ao termo \"sob condição resolutória da ulterior\nhomologação do lançamento\", incluído no dispositivo legal.\n\nDe acordo com De Plácido e Silva:\n\n\"Condição resolutária (.) ocorre quando a convenção ou o ato\njurídico é puro e simples, exerce sua eficácia desde logo, mas\nfica sujeito a evento futuro e incerto que lhe pode tirar a\neficácia, rompendo a relação jurídica anteriormente formada.\"\n(grifo acrescido) (DE FLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico,\nvol. I e II, Forense, Rio de Janeiro, 1994, pág. 497).\n\nPor esta razão é que o eminente jurista Eurico Marcos Diniz De Santi nos\nensina que:\n\n\"A condição resolutiva não impede a plena eficácia do\npagamento e, portanto, não descaracteriza a extinção do crédito\nno átimo do pagamento. Assim sendo, enquanto a homologação\nnão se realiza, vigora com plena eficácia o pagamento, a partir\ndo qual podem exercer-se os direitos advindos desse ato, mas\ndentro dos prazos prescricionais.\n\nPortanto, a data da extinção do crédito tributário, no caso dos\ntributos sujeitos ao art. 150 do C7'N, deve ser a data efetiva em\nque o contribuinte recolhe o valor a título de tributos aos cofres\npúblicos e haverá de funcionar, a priori, como dies a quo dos\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13819.001924/2003-10\t S2-C11'2\nAcórdão n.° 2102-00.163\t Fl. 91\n\nprazos de decadência e de prescriçifo do direito do contribuinte.\n\nEm suma, o contribuinte goza de cirzco anos- para pleitear o\n\ndébito do Fisco, e não dez.\" (Da Decadência e Prescrição no\nDireito Tributário. São Paulo, Editora Max 1-iram:tad, 2000, pág.\n270). (destaques não são do original)._\n\nPor conseguinte, nos tributos suj eitos ao lançamento por homologação os\nefeitos da extinção do crédito tributário operam desde o pagamento antecipado pelo sujeito\npassivo, nos termos da legislação de regência do tributo.\n\nNo caso sob exame, o último pagamento obj etc) do pedido de restituição foi\nefetuado no dia 15/09/1995 (fl. 16) e o pedido de restituição foi entregue na RFB no dia\n04/07/2003 (fl. 01), estando comprovado a extinção do direito de pleitear a restituição, mesmo\npara aqueles que defendem a data da publicação da Resolução n° 49, de 10/10/1995, do Senado\nFederal, como sendo o termo a quo do prazo para pleitear a restituição em tela.\n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § 1 Q, da Lei\t 9.784/19991, adoto os\nfundamentos do acórdão de primeira instância.\n\nPor tais razões, que reputo sufi cientes ao deslinde, ainda que outras tenham\nsido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sess,Z?- es, em 0 de junho de 2009\n\n4\t DE i'n\"\"T\":\"SCO\n1112rç SEGUCNONFERE\t\n\nO ORIGINAL\n\nWALBER J • St DA S A\t gr.-11Ea•\n,\t\n\n.\n\nArt. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:\n\n(• • -)\n§ 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de\nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003\r\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\r\nSomente se aplica o disposto no artigo 100, II, do Código Tributário Nacional às decisões judiciais e administrativas com efeito normativo.\r\nDECISÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.\r\nÉ obrigatório o lançamento de oficio com o fim de prevenir a decadência, no caso de decisão judicial não transitada em julgado que afaste a aplicação do dispositivo legal que fundamenta a exigência.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 DESCRIÇÃO DOS FATOS. CAPITULAÇÃO LEGAL GENÉRICA.\r\nCERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.\r\nInexiste nulidade do auto de infração quando este indica, dentre outras, a base normativa em que se funda a pretensão fiscal.\r\nRENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS, INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, TAXA SELIC E COMPETÊNCIA DE AUDITOR-FISCAL. MATÉRIAS SUMULADAS. 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YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA\n\nRecorrida\t DRJ em Belém - PA\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003\n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\n\nSomente se aplica o disposto no artigo 100, II, do Código Tributário Nacional\nàs decisões judiciais e administrativas com efeito normativo.\n\nDECISÃO JUDICIAL. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.\n\nÉ obrigatório o lançamento de oficio com o fim de prevenir a decadência, no\ncaso de decisão judicial não transitada em julgado que afaste a aplicação do\ndispositivo legal que fundamenta a exigência.\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003\n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS. CAPITULAÇÃO LEGAL GENÉRICA.\nCERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.\n\nInexiste nulidade do auto de infração quando este indica, dentre outras, a base\nnormativa em que se funda a pretensão fiscal.\n\nRENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS,\nINCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, TAXA SELIC E COMPETÊNCIA\nDE AUDITOR-FISCAL. MATÉRIAS SUMULADAS. INDEFERIMENTO\nSUMÁRIO.\n\nIndeferem-se sumariamente as alegações relativas a matérias sumuladas pelo\n22 Conselho de Contribuintes.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. •\náf.\n\no\n\n\n\n•• - SEGUNDO CONSELrli-,1 O D\nO O\n\n% CONTRir,\n\n•\t Processo n° 10280.005045/2005-48 \t\n\nCONFERE COM \nS2-C1T2\n\nBrasdia, \t c)9 /Dei \nAcórdão n.° 2102-00.020\n\nQ~OU'\"/COÇ\t\n\nFl. 1.064\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do COInISEL,H0 ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nI\n_\t\n\nM'Ck2UT LU1/4/b-À9UL -\n\nOSE A MARIA COELHO MARQUE\n\nPresidente\n\nJO -FONIO FRANCISCO\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente jul gamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), Ivan\nAllegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 1 .035 a 1 _044) apresentado em 17 de\njunho de 2008 contra o Acórdão n 2 01-10.576, de 4 de março de 2008, da DRJ em Belém - PA\n(fls. 1.008 a 1.021), do qual tomou ciência a interessada ern 16 de maio de 2008 e que,\nrelativamente a auto de infração de Cofins dos períodos de janeiro de 2001 a dezembro de\n2003, considerou procedente o lançamento, nos termos de sua_ ementa, a seguir reproduzida:\n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FIIVAIVCIAMENTO DA\nSEGURIDADE SOCIAL - COFINS\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/01 /2004\n\nREDUÇÃO. ALíQUOTA.\n\nNos termos da Lei n2 10.147, de 2000, será reduzida a zero a\nalíquota da Cofins incidente sobre a .receita bruta\ncomprovadamente decorrente da venda dos produtos tributados\nna forma do inciso I do ar-t. pelas pessoas jurídicas não\nenquadradas na condição de industrial ou de inzportczdor.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004\n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.\n\nSão improficuos os julgados judiciais e adminis-trcuivos trazidos\npelo sujeito passivo, por lhes _falecer- eficáciel normativa, na\nforma do artigo 100, II, do Código Tributário Nacional _\n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE PRESUNÇÃO\nDE VALIDADE.\n\n2\n\n\n\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIEt..,..\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10280.00504512005-48S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.020\t Brasília, or \t OC(\t Fl. 1.065\n\nA autoridade administrativa não possui atribuiçao para apreciar \t •\na argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de\ndispositivos legais. As leis regularmente editadas- segundo o\nprocesso\t constitucional gozam de presunção \t de\nconstitucionalidade e de legalidade.\n\n•NULIDADE DO LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DA\nAUTORIDADE FISCAL.\n\n•A competência do auditor fiscal para proceder ao exame da\nescrita da pessoa jurídica é atribuída por lei, no lhe sendo\nexigida a habilitação profissional típica de contador_\n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS. CAPITULAÇÃO LEGAL\nGENÉRICA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.\nINEXISTÊNCIA\n\nInexiste nulidade do auto de infração quando este indica, dentre\noutras, a base normativa em que se funda a pretensão fiscal.\nAinda quando a capitulação legal apresente-se caracterizada\npela generalidade, mas se faça presente\t o perfeito\nenquadramento do tipo fiscal, com minudente descrição dos\nfatos, que possibilite ao contribuinte seu amplo direito de defesa,\ndescabe .falar-se em vício do lançamento.\n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.\n\nA incidência de multa de mora e a exigência da taxa Selic, como\njuros moratórios, encontram supedâneo na legislação vigente,\ninexistindo qualquer vício no lançamento em face de os haver\nobservado, no exercício de sua atividade vinculada, a autoridade\nfiscal.\n\nLançamento Procedente\".\n\nO auto de infração foi lavrado em 22 de dezembro de 2005 e, segundo o\ntermo de fls. 877 a 881, durante as verificações obrigatórias, foram apuradas diferenças no\nrecolhimento da contribuição. Esclareceu a Fiscalização ter intimado a interessada a\nmanifestar-se a respeito da apuração, havendo efetuado, por duas vezes, correções após os\nesclarecimentos prestados.\n\nApós a impugnação, tendo em vista a ação ordinária com pedido de\n\nantecipação de tutela n 2 1999.39.00.009583-5, apresentada pela interessada em litisconsórcio à\nJustiça Federal de Belém/PA, o processo foi encaminhado à Equipe de Assuntos Jurídicos (fl.\n998).\n\nNo parecer de fls. 999 e 1.000, foi informado que parte da matéria discutida\nna ação judicial, que tratou da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei n 2 9.718, de 1998,\n\ncoincidiria com a dos presentes autos.\n\nInformou-se ainda que a tutela antecipada foi concedida, autorizando \"os\nautores a utilizar, em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 10 de fevereiro de 1999, a\nbase de cálculo da Cofins e do PIS prevista na Lei Complementas n2 70/91, devendo sobre elas\nincidir as aliquotas de 2% e 0,65%, respectivamente, podendo haver compensação com\n\n0)L\n3\n\n\n\n_\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIbtili ., .\n• CONFERE COM O ORIGINAL\n\n0--9\t çr-)C-1 Processo n° 10280.005045/2005\t Brasília,-48\t S2-C1T2\n• Acórdão ri.° 2102-00.020\t Fl. 1.066\n\neventuais tributos recolhidos à Receita Federal, sem a limitação de 30% prevista no art. 89 da\n\nLei n2 8.212 (com a nova redação dada pela Lei n2 9.129/95)\".\n\nConforme a informação, além da inconstitucionalidade mencionada, a\n\ninteressada requereu, na impugnação, a declaração da nulidade do auto de infração.\n\nNo recurso, a interessada alegou ratificar as razões apresentadas na\n\nimpugnação, relativamente à ampliação da base de cálculo das contribuições e a suposta\n\ncontrariedade à coisa julgada.\n\nSegundo a interessada, o Tribunal Regional Federal da 1 Região, em acórdão\n\npublicado em 26 de julho de 2007, teria reconhecido parcialmente as inconstitucionalidades\n\nalegadas.\n\nSegundo a recorrente, a disposição do art. 63 da Lei n2 9.430, de 1996,\n\naplicar-se-ia ao caso de concessão de medida liminar, devendo o lançamento ser cancelado\n\ncom o trânsito em julgado da ação.\n\nNo presente caso, a decisão judicial teria afastada expressamente a disposição\n\nlegal que fundamentou o lançamento, que deveria ser anulado.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade,\n\ndele devendo-se tomar conhecimento.\n\nÉ importante ressaltar que o auto de infração foi lavrado nos termos do art. 63\n\nda Lei n2 9.430, de 1996, com exigibilidade suspensa e sem a imposição de multa de oficio, em\n\nface de medida judicial obtida pela interessada na ação alegada.\n\nEntretanto, ao contrário do alegado, a disposição do art. 63 da Lei n 2 9.430,\n\nde 1996, deve ser aplicada exatamente no caso de a decisão judicial afastar, provisoriamente, a\n\ndisposição legal objeto da ação.\n\nDessa forma, como se trata de decisão não transitada em julgado, é possível\n\nao Fisco efetuar o lançamento para prevenir a decadência, ficando a sorte do lançamento\n\nsujeita ao que for decidido na ação judicial.\n\nEm relação a vários aspectos da impugnação apresentada, aplicam-se as\n\nseguintes súmulas deste 22 Conselho de Contribuintes, aprovadas em sessão plenária de 18 de\n\nsetembro de 2007:\n\n\"Súmula n°1:\n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura\n\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\n\ntUi\n4\n\n\n\na\t kIF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTr.:\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10280.005045/2005-48 \t Brasília, t -59\t ft:)k. \t 09\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.020\t Fl. 1.067\n\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com\n\nomesmo objeto do processo administrativo.\n\nSúmula n°2:\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação\n\ntributária.\n\nSúmula n\" 3:\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para\n\ncom a União decorrentes de tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com\n\nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e\n\nCustódia - Selic para títulos federais.\n\nSúmula n\" 5:\n\nO Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil é competente para\n\nproceder ao exame da escrita fiscal da pessoa jurídica, não lhe\n\nsendo exigida a habilitação profissional de contador.\"\n\nAssim, são sumariamente indeferidas as respectivas alegações.\n\nNo mais, a interessada não apresentou no recurso alegação adicional\n\nrelevante que pudesse implicar em revisão do Acórdão de primeira instância.\n\nDessa fon-na, com fulcro no art. 50, § 1 2, da Lei n2 9.784, de 1999, adoto os\n\ndemais fundamentos do Acórdão de primeira instância, para negar provimento ao recurso da\n\ninteressada.\n\nSala das Sessões, em 05 março de 2009.\n\nJOpfj TO FRANCISCO\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1999 a 31/12/2000\r\nCPMF. LANÇAMENTO. PROVA. INVERSÃO. INEXISTÊNCIA.\r\nPara efeito do lançamento da CPMF não retida por medida judicial, as informações detalhadas prestadas pelas instituições financeiras são prova suficiente a ensejar a autuação, cabendo ao contribuinte demonstrar a inexistência da ação, da determinação de não retenção ou da inocorrência dos fatos geradores.\r\nMULTA DE OFICIO. CONFISCO. JUROS DE MORA. SELIC.\r\nILEGALIDADE. MATÉRIAS SUMULADAS. INDEFERIMENTO SUMÁRIO.\r\nIndeferem-se sumariamente as alegações relativas a matérias sumuladas pelo 22-Conselho de Contribuintes.\r\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU\r\nTRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA\r\nFINANCEIRA - CPMF\r\nPeríodo de apuração: 01/07/1999 a 31/10/2000\r\nRETENÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MEDIDA JUDICIAL\r\nIMPEDITIVA. CONTRIBUINTE. 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LANÇAMENTO. PROVA. INVERSÃO. INEXISTÊNCIA.\n\nPara efeito do lançamento da CPMF não retida por medida judicial, as\n\ninformações detalhadas prestadas pelas instituições financeiras são prova\n\nsuficiente a ensejar a autuação, cabendo ao contribuinte demonstrar a\n\ninexistência da ação, da determinação de não retenção ou da inocorrência dos\n\nfatos geradores.\n\nMULTA DE OFICIO. CONFISCO. JUROS DE MORA. SELIC.\n\nILEGALIDADE. MATÉRIAS SUMULADAS. INDEFERIMENTO\n\nSUMÁRIO.\n\nIndeferem-se sumariamente as alegações relativas a matérias sumuladas pelo\n\n22-Conselho de Contribuintes.\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU\n\nTRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA\n\nFINANCEIRA - CPMF\n\nPeríodo de apuração: 01/07/1999 a 31/10/2000\n\nRETENÇÃO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MEDIDA JUDICIAL\n\nIMPEDITIVA. CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA.\n\nO lançamento da CPMF deve ser efetuado contra o contribuinte que tenha\n\napresentado ação judicial no âmbito da qual tenha sido expedida medida\n\njudicial impeditiva da retenção da contribuição pela instituição financeira\n\nresponsável, em face da responsabilidade supletiva prevista em lei.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\no\n\n\n\nProcesso n\" 10480.014479/2002-30 \t S2-CIT2\nAcórdào n.\" 2102-00.004\t Fl. 101\n\n\" ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\n\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\n\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n4\t eft0AX4°1/\t •\n•SE A MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nJO\"NIO FRANCISCO\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), Ivan\n\nAllegretti (Suplente) e Gileno Gudão Barreto.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 73 a 85) apresentado em 17 de março de\n\n2006 contra o Acórdão n2 13.329, de 16 de setembro de 2005, da DRJ em Recife - PE (tis. 59 a\n\n67), do qual tomou ciência a interessada em 16 de fevereiro de 2006 e que, relativamente a\n\nauto de infração de CPMF de períodos situados entre julho de 1999 e outubro de 2000,\n\nconsiderou procedente o lançamento.\n\nO auto de infração foi lavrado em 23 de outubro de 2002 e, segundo o termo\n\nde 11 4, os valores da apuração foram informados pelas instituição financeiras responsáveis\n\npela retenção da contribuição, em face de haver decisão judicial impeditiva da retenção.\n\nNa impugnação, a interessada alegou ser ilegal a incidência de CPMF na\n\nbaixa de aplicações financeiras, ser contiscatória a multa aplicada e ser ilegal a exigência de\n\njuros com base na taxa Selic.\n\nA primeira instância considerou não ser nulo o auto de infração e haver\n\nresponsabilidade supletiva do contribuinte em relação à retenção a cujo impedimento tenha\n\ndado causa.\n\nAdemais, a duplicidade de incidência que ocorreria em face da baixa de\n\naplicação financeira não teria sido demonstrada.\n\nNo recurso, a interessada alegou que o fato de o Acórdão haver-lhe imputado\n\no ônus de prova sobre o fato que teria dado origem à exigência demonstraria a nulidade da\n\nautuação, em face do art. 10, III, do Decreto ri2 70.235, de 1972.\n\n2\n\n\n\nProcesso n\" I 0480.0 I 4479/2002-3(1 \t S2-CI1'2\nAcórdào n.\" 2102-00.004\t Fl. 102\n\nReafirmou a ilegalidade da incidência sobre o resgate das aplicações,\n\nasseverando que os valores seriam objeto de tributação na movimentação relativa à aplicação, e\n\nrepetiu os argumentos contrários à multa e aos juros de mora.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade,\n\ndele devendo-se tomar conhecimento.\n\nAs alegações da interessada versam sobre a nulidade da autuação, a\n\nilegalidade da incidência da CPMF no resgate de aplicações, a confiseatoriedade da multa, a\n\nilegalidade da exigência de juros com base na Selic e a nulidade do Acórdão de primeira\n\ninstância, por haver supostamente invertido o ônus da prova sobre os fatos que deram origem à\n\nautuação.\n\nMuito embora o auto de infração não tenha especificado as ações judiciais,\n\nespecificou as instituições financeiras que prestaram as informações à Receita Federal. Mas em\n\nrelação às nulidades, a interessada não fez alegações diretamente contrárias ao que foi afirmado\n\nno auto de infração em relação a haver movido ação judicial contra a incidência da\n\ncontribuição, cujo efeito foi de impedir as instituições financeiras de efetuar as retenções no\n\nvencimento legal.\n\nEntretanto, uma breve consulta ao sítio da Justiça Federal de Pernambuco na\n\nInternet (www.jfpe.gov.br) permite constatar que a interessada apresentou o Mandado de\n\nSegurança n2 99.0008399-7 contra a exigência da CPMF, com sentença denegatória da\n\nsegurança publicada em abril de 2000, o que é compatível com a situação encontrada nos\n\nautos.\n\nEntretanto, embora conhecesse tais fatos, a interessada não apresentou\n\ndocumentação alguma para demonstrar que os valores devidos da contribuição deixaram de ser\n\nrecolhidos em função de tal ação judicial ou de outra em que tenha constestado a exigência da\n\ncontribuição.\n\nAdemais, não se trata apenas de inversão de ônus de prova, mas de\n\ninformação obtida das instituições financeiras, com detalhes a respeito do contribuinte e dos\n\nfatos geradores ocorridos, o que exigiria muito mais do que alegações vazias de comprovação\n\npara serem contestadas.\n\nEm relação ao restante do alegado e especialmente à nulidade da autuação e à\n\nresponsabiliade supletiva do contribuinte, adoto, com fulcro no art. 50, § 1 52 , da Lei n2\n\n9.784/1999, os demais fundamentos do Acórdão de primeira instância.\n\nQuanto à multa de oficio e aos juros de mora, aplicam-se as seguintes\n\nsúmulas deste 2 9- Conselho de Contribuintes, aprovadas em sessão plenária de 18 de setembro\n\nde 2007:\n\n1\\\n\n3\n\n\n\nProcesso n\" 10480.014479/2002-30 \t S2-C112\n\nAcórdão n.\" 2102-00.004\t Fl. 103\n\n•\t \"Súmula n\" 2:\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação\n\ntributária.\n\nSúmula n°3.'\n\nÉ cabível a cobrança de furos de mora sobre os débitos para\n\nCO)?! a União decorrentes de tributos e contribuições\n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com\n\nbase na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e\n\nCustódia - Selic para títulos Jederais.''\n\nÀ vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 04 de março de 2009.\n\nA/fe\n\nJO‘ NIO FRANCISCO\n\n40k)\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins - Ação Fiscal - Importação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nData do fato gerador: 23/06/2004\r\nNORMAS PROCESSUAIS. 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