{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":21, "params":{ "q":"", "fq":"secao_s:\"Terceira Seção De Julgamento\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":89098,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201202", "ementa_s":"NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO. Comprovada nos autos a existência de crédito do sujeito passivo aptos a absorver o débito, homologa-se a compensação até o limite do crédito tributário verificado quando do encontro de contas. EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA Serão acrescidos de juros de mora os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, quando a Declaração de Compensação é transmitida após o vencimento do tributo. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "numero_processo_s":"14033.000275/2007-55", "conteudo_id_s":"5221828", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-002.543", "nome_arquivo_s":"Decisao_14033000275200755.pdf", "nome_relator_s":"JORGE VICTOR RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"14033000275200755_5221828.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-02-16T00:00:00Z", "id":"4576184", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:08.206Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041572955684864, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1623; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n132 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14033.000275/2007­55 \n\nRecurso nº  505.833   Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­02.543  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  16 de fevereiro de 2012 \n\nMatéria  DCOMP \n\nRecorrente  EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA­ESTRUTURA AEROPORTUARIA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO. \n\nComprovada  nos  autos  a  existência  de  crédito  do  sujeito  passivo  aptos  a \nabsorver  o  débito,  homologa­se  a  compensação  até  o  limite  do  crédito \ntributário verificado quando do encontro de contas. \n\nEXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA  \n\nSerão acrescidos de juros de mora os débitos do sujeito passivo para com a \nFazenda Nacional, quando a Declaração de Compensação é transmitida após \no vencimento do tributo. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n[assinado digitalmente] \n\nALEXANDRE KERN ­ Presidente.  \n\n[assinado digitalmente] \n\nJORGE VICTOR RODRIGUES ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/04/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 02/05/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  2\n\nEDITADO EM: 29/04/2012 \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Kern, \nBelchior  Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor \nRodrigues e Juliano Eduardo Lirani \n\nRelatório \n\nCuidam  os  autos  de  PER/DCOMP  por  meio  do  qual  busca  o  contribuinte \ncompensar débito  de COFINS  do  período  de  julho/2003,  no  valor  inicial  de R$ 641.019,50, \ncom  crédito  de mesma  natureza,  referente  a  pagamento  a maior  ou  indevido  do  período  de \napuração junho/2003.  \n\nA contribuinte vincula ao presente Pedido de Compensação pagamento, com \nvencimento em 15/07/2003, no valor de R$ 3.800.000,00 . \n\nA  DRF  em  Brasília  homologou  parcialmente  a  compensação  sob  o \nfundamento  de  que  o  crédito  não  foi  suficiente  para  compensar  integralmente  o  débito \nsolicitado. \n\nIrresignada, a interessada oferece Manifestação de Inconformidade, alegando \nque:  \n\na) a Infraero ao efetuar o pagamento de seus tributos, atendeu à legislação da \nocasião  do  pagamento,  agindo  de  boa­fé,  e  acreditando  na  boa­fé  do  Fisco.  Abrigada  na \nsegurança  jurídica  e  na  legalidade  administrativa,  agiu  segundo  a  lei,  segura  de  que  não  se \npoderá repugnar o ato efetivado em conformidade com as normas regedoras da situação;  \n\nb) nesse sentido, declarou na DCTF a compensação, meio hábil para efetivar \nessa  declaração,  segundo  a  legislação,  da  época,  e  no  prazo  de  entrega  desse  documento. \nPortanto, espera seja reconhecida esta compensação, desde o momento real de sua ocorrência, \nqual seja, quando do vencimento do prazo para adimplemento da obrigação; \n\nc)  também  enviou  PER/Dcomp  retificadora,  em  07/03/2008,  incluindo  o \ncrédito de Cofins de maio de 2003 com correção de 1%, referente à atualização do crédito não \npleiteada na original.  \n\nConclui  que  a  multa  e  os  juros  não  podem  subsistir,  pois  as  instruções \nnormativas  não  especificaram  qual  o  momento  de  entrega  da  PER/DCOMP,  se  na  data  de \nvencimento do tributo ou no momento de entrega da DCTF. \n\nEm  face  da  manifestação  de  inconformidade,  adveio  o  Acórdão  proferido \npela  4ª  Turma  da  DRJ/BSA,  que  indeferiu  por  unanimidade,  o  intento  da  contribuinte,  nos \nseguintes termos:  \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \n\nAno­calendário: 2003  \n\nCompensação  ­  Possibilidade  até  no  Limite  do  Crédito  do \nSujeito Passivo. \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/04/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 02/05/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 14033.000275/2007­55 \nAcórdão n.º 3803­02.543 \n\nS3­TE03 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComprovada nos autos a existência de crédito do sujeito passivo \ncontra  a  Fazenda Nacional,  para  absorver  o  débito  tributário, \nefetua­se  a  compensação  do  débito  tributário  até  no  limite \ndaquele crédito, dado que esta pressupõe existência de créditos \npara o encontro de contas débitos \"versus\" créditos. (sic) \n\nCompensação  em  Atraso  —  Exigência  de  Multa  e  Juros  de \nMora.  \n\nOs  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \nnão compensados nos prazos previstos na legislação especifica, \nserão acrescidos de multa e juros de mora.  \n\nDeclaração  de  Compensação  Retificadora  ­  Admissibilidade  ­ \nCompetência para Apreciar.  \n\nCompete  A  DRF  apreciar  a  admissibilidade  ou  não  de \nDeclaração de Compensação Retificadora.  \n\nSolicitação Indeferida.  \n\nCientificada  em 15/04/2009,  a  contribuinte  interpôs Recurso Voluntário  em \n15/05/2009, guerreando o Acórdão proferido nos seguintes argumentos: \n\na)  ao  proceder  à  verificação  do  crédito  que  poderia  ser  utilizado  para \ncompensação  de  débitos  para  com  a  Receita,  agiu  dentro  das  normas  vigentes  à  época,  da \nsolicitação  de  compensação.  A  forma  de  compensação  era  via  DCTF,  e  aguardava­se  a \nhomologação do Fisco \n\nb) alega também, que “a própria Instrução Normativa n° 210, de 2002 não \nesclareceu  qual  o  momento  de  entrega  da  Declaração  de  Compensação,  se  na  data  de \npagamento do tributo, ou no momento de entrega da DCTF, dúvida que a época, nem mesmo \nos  técnicos  do  plantão  fiscal  da  Receita  Federal  souberam  esclarecer.”  Complementa  que \nsomente após a criação da PER/DCOMP é que essa confusão foi sanada. \n\nc) presumiu que o prazo para a  entrega da declaração de compensação, via \nDCTF, seria o prazo previsto no art. 5° da IN n° 255/2002, que foi modificado várias vezes. \n\nd)  aduz  também  que  não  se  podem  igualar  os  institutos  da  Declaração  de \nCompensação, via PER/COMP, com a Solicitação de Compensação, ambas previstas no art. 74 \nda Lei 9.430/96. \n\ne) foram usadas, no julgamento da manifestação, Instruções Normativas que \nnão estavam vigentes na época em que ocorreram os fatos. \n\nf) por fim, requer a reforma da Decisão guerreada, “para além de reconhecer \nos valores compensáveis, considerar a compensação do débito ocorrida quando do vencimento \nda obrigação, do que resultará a exatidão dos valores pagos pela INFRAERO naquela data, \nnão restando, outrossim, valores a serem cobrados da Empresa.” \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/04/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 02/05/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Victor Rodrigues \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade pelo que dele tomo conhecimento. \n\nInsurge  a  contribuinte  contra  o  Despacho  Decisório  que  homologou \nparcialmente a compensação levada a efeito pela contribuinte haja vista que o crédito não foi \nsuficiente para quitar o débito declarado. \n\nNo  seu  sentir,  a  compensação  deve  ser  homologada  na  sua  integralidade \nposto  que  o  débito  foi  compensado  no  vencimento,  via  informação  na  DCTF,  sendo  assim \nindevida a exigência de multa e juros de mora. \n\nPreliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  a  apresentação  da  Declaração  de \nCompensação é direito subjetivo do contribuinte de uso facultativo. O direito à compensação \nencontra­se previsto nos arts. 165 e 170, ambos do Código Tributário Nacional, senão vejamos: \n\nArt.  165.  O  sujeito  passivo  tem  direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\nI  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nArt.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nComo de sabença, o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais \ncom  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição  administrado  pela  Secretaria  da \nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação \nde  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele \nÓrgão mediante a entrega, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos \nutilizados e aos respectivos débitos compensados. \n\nO artigo 74 da Lei n° 9.430/96, deu  executoriedade no  âmbito dos  tributos \nfederais,  ao  disposto  no  art.  170  do Código Tributário Nacional,  e  que  consoante  a  doutrina \ndominante, não gera por si só, direito subjetivo à compensação. \n\nAssim, a compensação no âmbito de tributos federais, somente se materializa \ncom a apresentação da competente Declaração de Compensação — DCOMP, ocasião em que \nocorre  a  extinção  do  crédito  tributário,  sendo valorados  os  créditos  e  débitos  recíprocos  dos \nsujeitos ativo e passivo da relação jurídico tributária. \n\nOcorre  que  apesar  de  não  existir  um  prazo  para  a  entrega  da  Dcomp  na \nlegislação  tributária,  justamente  por  trata­se  de  um  direito  de  uso  facultativo,  deverá  o \ncontribuinte transmitir a compensação, após o nascimento do indébito, em um prazo de 5 anos \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/04/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 02/05/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 14033.000275/2007­55 \nAcórdão n.º 3803­02.543 \n\nS3­TE03 \nFl. 135 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na  contar  da  data  do  fato  gerador  efetivamente  ocorrido,  sob  pena  de  se  operar  a  prescrição \nconsumativa.  \n\nQuando da verificação do encontro de contas, ou seja, da apuração do valor \ncorrespondente  ao  crédito  e  do  valor  do  débito,  a  autoridade  fiscal  constatou  que  o  crédito \ndeclarado não foi suficiente para quitar o débito em sua integralidade, por isso a homologação \nparcial. \n\nO DARF  no  valor  de R$  3.800.000,00  foi  confirmado  no  sistema  da RFB \nconforme se verifica em fls. 09. Destes, R$ 3.158.980,50 foram alocados ao débito da COFINS \ndo  período  julho/2003.  Já  no  PER/COMP  n°  27475.08902.140803.1.3.04­4581,  foi \ncompensado somente o valor de R$ 519.551,09, conforme se observa em fls. 11, e não o valor \ntotal  de R$ 524.746,60  confessado  em DCTF. Daí  a  diferença  de R$ 5.195,51  cobrada pelo \nsistema  SIEF  e  a  disponibilidade  do  saldo  de  R$  635.823,99,  ao  invés  dos  R$  641.019,51 \nsolicitados. \n\nTecidas estas considerações, observa­se que a contribuinte apenas apresentou \na retificadora após ciência da cobrança da exação, o que se deu tão­somente em março de 2008 \ne sem reconhecer quaisquer acréscimos a este título. Sobre estes valores, incidem juros de mora \ne multa de mora, tal qual previsto no art. 61 da Lei 9.430/1996 que trazemos à colação a seguir: \n\nArt. 61. Os débitos para com a Unido, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  PI  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  especifica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada a taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n§ 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  cio  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento.  \n\n§ 2° 0 percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a  vinte \npor cento.  \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora calculados taxa a que se refere o § 3° do art. 5', a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \no  Ines anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de \npagamento. \n\nPortanto, não assiste razão à contribuinte tendo em vista que a apresentação \nda  retificadora,  embora  dentro  do  quinquênio  legal,  somente  ocorreu  após  o  início  do \nprocedimento  fiscal  de  apuração  do  crédito  e  débito,  quando  restou  demonstrado  a \ninsuficiência  de  saldo  credor  para  absorver  a  dívida  com  juros  de  mora  e  multa  de  mora \nconsequentes do atraso. \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  presente  Recurso \nVoluntário e manter a decisão vergastada. \n\n[assinado digitalmente] \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/04/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 02/05/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 29/04/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 02/05/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. O §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 346.084/PR e no RE nº 585.235/RG, este último decidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543-B). Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do Carf, o que implica a obrigatoriedade do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PRELIMINAR QUE IMPEDIU O CONHECIMENTO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA EXAME DA MATÉRIA. A DRJ, ao acolher a questão prejudicial relacionada à incompetência para a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, não chegou a apreciar o mérito da existência do direito creditório, isto é, o valor do crédito e do débito e outras circunstâncias relevantes ao desate da questão, inclusive a efetiva inclusão das receitas financeiras na base de cálculo da contribuição no período alegado pelo interessado. Destarte, os autos devem retornar à DRJ para exame da matéria de mérito. Recurso Voluntário Provido em Parte. Direito Creditório Reconhecido em Parte.", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10980.922926/2009-61", "conteudo_id_s":"5224241", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-001.183", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980922926200961.pdf", "nome_relator_s":"SOLON SEHN", "nome_arquivo_pdf_s":"10980922926200961_5224241.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à instância a quo para fins de apreciação do mérito da questão, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2012-07-19T00:00:00Z", "id":"4577337", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:24.193Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041573359386624, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2295; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n48 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.922926/2009­61 \n\nRecurso nº  921.724   Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­01.183  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  19 de julho de 2012 \n\nMatéria  COFINS­COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CONSTRUTORA PATRÃO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 \n\nCOFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  ART.  3º,  §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718/1998. \nINCONSTITUCIONALIDADE DE DECLARADA PELO STF. RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. \n62­A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. OBRIGATORIEDADE DE \nREPRODUÇÃO DO ENTENDIMENTO. \n\nO §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 foi declarado inconstitucional pelo STF \nno  julgamento  do  RE  nº  346.084/PR  e  no  RE  nº  585.235/RG,  este  último \ndecidido em regime de repercussão geral (CPC, art. 543­B). Assim, deve ser \naplicado o disposto no art. 62­A do Regimento Interno do Carf, o que implica \na  obrigatoriedade  do  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  do  referido \ndispositivo legal. \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DECORRENTE  DA  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. \nMATÉRIA NÃO CONHECIDA NA  INSTÂNCIA A QUO. PRELIMINAR \nQUE  IMPEDIU  O  CONHECIMENTO  DO  MÉRITO.  AFASTAMENTO. \nRETORNO DOS AUTOS À DRJ PARA EXAME DA MATÉRIA. \n\nA DRJ, ao acolher a questão prejudicial relacionada à incompetência para a \ndeclaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, não \nchegou a apreciar o mérito da existência do direito creditório, isto é, o valor \ndo crédito e do débito e outras circunstâncias relevantes ao desate da questão, \ninclusive  a  efetiva  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição no período  alegado pelo  interessado. Destarte,  os  autos  devem \nretornar à DRJ para exame da matéria de mérito. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte. \n\n  \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 05/09/2012 por REGIS XAVIER HOLANDA\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso para determinar o retorno dos autos à instância a quo para fins \nde apreciação do mérito da questão, nos  termos do relatório e votos que  integram o presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nREGIS XAVIER HOLANDA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSOLON SEHN ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 21/08/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda \n(presidente da turma), Mara Cristina Sifuentes, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco \nJosé Barroso Rios, Bruno Maurício Macedo Macedo Curi e Solon Sehn. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 3ª Turma da \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Curitiba/PR,  que  julgou  improcedente  a \nmanifestação  de  inconformidade  apresentada  pelo  Recorrente,  assentada  nos  fundamentos \nresumidos na ementa a seguir transcrita (fls. 30): \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 \n\nALEGAÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. \n\nO  julgador da esfera administrativa deve  limitar­se a aplicar a \nlegislação  vigente,  restando,  por  disposição  constitucional,  ao \nPoder  Judiciário  a  competência  para  apreciar  inconformismos \nrelativos à sua validade ou constitucionalidade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nPor bem resumir a controvérsia até a presente fase processual, transcreve­se o \nrelatório do acórdão da DRJ (fls. 31): \n\nTrata  o  processo  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada  em \n13/07/2009,  em  face da não homologação da  compensação declarada por meio do \nPer/Dcomp no 22571.54560.150806.1.3.04­0010, nos termos do despacho decisório \nemitido em 22/06/2009 pela DRF em Curitiba/PR (rastreamento no 842577167). \n\nNa  aludida  Dcomp,  transmitida  eletronicamente  em  15/08/2006,  a \ncontribuinte  indicou  um  crédito  de  R$  999,48  (que  corresponde  a  parte  de  um \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 05/09/2012 por REGIS XAVIER HOLANDA\n\n\n\nProcesso nº 10980.922926/2009­61 \nAcórdão n.º 3802­01.183 \n\nS3­TE02 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npagamento efetuado em 13/06/2003, sob o código 2172, no valor de R$ 3.230,90), e \num  débito  de  Cofins  (2172),  do  período  de  apuração  07/2006,  vencido  em \n15/08/2006, no valor original de R$ 838,03. \n\nSegundo  o  despacho  decisório,  cientificado  em  29/06/2009,  a  compensação \nnão  foi  homologada  porque  o  crédito  indicado  para  a  compensação  havia  sido \ntotalmente  utilizado  na  extinção,  por  pagamento,  do  débito  de Cofins  de maio  de \n2003, no valor de R$ 3.230,90. \n\nNa  manifestação  apresentada,  a  interessada  diz  que  o  crédito  decorre  da \ndeclaração de inconstitucionalidade pelo STF do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de \n1998 no RE 357950, e que aproveitou o referido crédito nos termos do art. 74 da Lei \nno  9.430,  de  1996.  Demonstra  numericamente  a  origem  do  crédito  e  diz  estar \namparada pelo art. 170 do CTN. Cita e  transcreve  jurisprudência administrativa e, \nressaltando o contido no art. 165 do CTN, insiste no direito à restituição. Ao final, \npede a homologação da compensação. \n\nA  Recorrente,  nas  razões  de  fls.  39­42,  sustenta  que  o  Supremo  Tribunal \nFederal  (STF)  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/1998,  no \njulgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 585.235, na sistemática prevista pelo art. 543­B \ndo Código de Processo Civil (CPC). Portanto, o entendimento em questão seria obrigatório nos \ntermos do art. 62­A do Regimento Interno do Carf. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Solon Sehn \n\nO  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  03/10/2011  (fls.  36), \ninterpondo recurso tempestivo em 20/10/2010 (fls. 39). Assim, presentes os demais requisitos \nde admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o mesmo pode ser conhecido. \n\nO  exame  dos  autos  mostra  que  razão  assiste  ao  Recorrente,  porque,  até  o \ninício da vigência da não­cumulatividade da Cofins, a hipótese de  incidência da contribuição \nencontrava­se disciplinada pela Lei no 9.718/1998 e pela Lei Complementar n.o 70/1991. Estas, \npor sua vez, definiam o “fato gerador” do tributo nos seguintes termos: \n\nLei Complementar no 70/1991: \n\nArt. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois \npor  cento  e  incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim \nconsiderado  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de \nmercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. \n\nLei no 9.718/1998: \n\nArt.2o As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação  vigente  e  as \nalterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº \n2158­35, de 2001) \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 05/09/2012 por REGIS XAVIER HOLANDA\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.3o  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica.  (Vide  Medida \nProvisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§1º  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nA Lei Complementar nº 70/1991, como se vê,  restringia  a materialidade do \ntributo ao faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias ou \nda  prestação  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Não  havia  previsão  para  a  incidência  sobre \nreceitas financeiras, o que somente ocorreu após a Lei nº 9.718/1998, que, através do seu art. \n3º, §1º, ampliou o âmbito normativo da contribuição, de modo a compreender a totalidade das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\nO §1º do art. 3o da Lei no 9.718/1998, porém, foi declarado inconstitucional \npelo STF no julgamento do RE no 346.084/PR: \n\nCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE  ­ ARTIGO 3º, § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura \nda  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ \nINSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A \nnorma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional \nressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, \no  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e \nformas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. \nSobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, \nconsiderados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº  9.718/98.  A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do \nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. \nÉ inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que \nampliou o  conceito de  receita bruta para envolver a  totalidade \ndas receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente \nda  atividade  por  elas  desenvolvida  e  da  classificação  contábil \nadotada.  (STF.  T.  Pleno.  RE  346.084/PR.  Rel.  Min.  ILMAR \nGALVÃO.  Rel.  p/  Acórdão  Min.  MARCO  AURÉLIO.  DJ \n01/09/2006). \n\nEsse entendimento foi reafirmado pela jurisprudência do STF no julgamento \nde questão de ordem no RE no 585.235/RG, decidido em regime de repercussão geral  (CPC, \nart. 543­B), no qual também foi deliberada a edição de súmula vinculante sobre a matéria: \n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da Lei nº \n9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº \n346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; \nREs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min. \nMARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006)  Repercussão  Geral  do \ntema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 05/09/2012 por REGIS XAVIER HOLANDA\n\n\n\nProcesso nº 10980.922926/2009­61 \nAcórdão n.º 3802­01.183 \n\nS3­TE02 \nFl. 51 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  (STF. RE \n585235 RG­QO. Rel. Min. CEZAR PELUSO. DJ 28/11/2008). \n\nAssim, apesar de ainda não editada a súmula vinculante, deve ser aplicado o \ndisposto  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno,  reproduzido  anteriormente,  o  que  implica  o \nreconhecimento da inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998. \n\nNão  é  possível,  entretanto,  o  provimento  integral  do  recurso,  porquanto  a \nDRJ,  ao  acolher  a  questão  prejudicial  relacionada  à  incompetência  para  a  declaração  de \ninconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998, não chegou a apreciar o mérito da \nexistência do direito  creditório,  isto  é,  o valor do  crédito  e do débito  e  outras  circunstâncias \nrelevantes ao desate da questão, inclusive a efetiva inclusão das receitas financeiras na base de \ncálculo da contribuição no período alegado pelo interessado. \n\nLogo, impõe­se o afastamento da questão prejudicial acolhida pela DRJ, com \no consequente prosseguimento do exame do mérito da compensação realizada pelo Recorrente, \no que, por sua vez, deve ser realizado pela instância a quo, sob pena de supressão de instância. \n\nVota­se,  assim,  pelo  conhecimento  e  parcial  provimento  do  recurso,  para \ndeterminar o retorno dos autos à instância a quo, para fins de apreciação do mérito. \n\n(assinado digitalmente) \n\nSolon Sehn ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 06/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 21/08/2012 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 05/09/2012 por REGIS XAVIER HOLANDA\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL. NÃO INCIDÊNCIA. As variações cambiais ativas pertinentes a contrato de câmbio vinculado a exportação são receitas vinculadas ao ato de exportar, portanto, receitas decorrentes de exportação, conceito que se ajusta aos termos da não incidência constitucional, e, assim, não devem compor a base de cálculo da contribuição. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. DIREITO A CRÉDITO. As despesas com estofamento de contêineres, cujo fim é preservar a qualidade do produto no transporte, gera direito ao crédito da Cofins não cumulativa. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. VEÍCULO PRÓPRIO. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. COMISSÕES SOBRE COMPRAS INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO. Gastos efetuados com combustíveis e lubrificantes em veículo próprio para transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, e com o pagamento de comissões sobre as aquisições de couro, não configuram insumos na produção ou fabricação de bens, não sendo, por conseguinte, passíveis de gerar créditos para os fins previstos na legislação pertinente. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ESTOQUE DE ABERTURA ADQUIRIDO DE PESSOA FÍSICA. IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS. \r\nCabe à interessada o ônus de apresentar comprovação no sentido de infirmar a glosa de créditos vinculados às despesas não comprovadas de estoque de abertura adquirido de pessoa física. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 RESSARCIMENTO. JUROS EQUIVALENTES A TAXA SELIC. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. É incabível a incidência de juros compensatórios com base na taxa Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos relativos à Cofins, por falta de previsão legal.", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10930.002703/2005-48", "conteudo_id_s":"5238442", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-002.688", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930002703200548.pdf", "nome_relator_s":"JULIANO EDUARDO LIRANI", "nome_arquivo_pdf_s":"10930002703200548_5238442.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para 1) admitir as receitas de variação cambial no cômputo do montante da receita de exportação, vencido o Conselheiro Alexandre Kern, e; 2) admitir o creditamento dos gastos com estofamento de contêineres, vencido o Conselheiro Alexandre Kern. Vencidos, ainda, o Relator e o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues, ao admitirem também o creditamento das comissões pagas na aquisição de matérias-primas. Designado para a redação do voto vencedor, nesta parte, o Conselheiro Belchior Melo de Sousa. O Conselheiro Alexandre Kern, fez declaração de voto. "], "dt_sessao_tdt":"2012-03-22T00:00:00Z", "id":"4599424", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:07.768Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041573779865600, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2180; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 410 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n409 \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10930.002703/2005­48 \n\nRecurso nº  270.672   Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­02.688  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  22 de março de 2012 \n\nMatéria  COFINS NÀO CUMULATIVA \n\nRecorrente  VANCOUROS COMÉRCIO DE COUROS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nRECEITAS  DECORRENTES  DE  EXPORTAÇÃO.  VARIAÇÃO \nCAMBIAL. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nAs  variações  cambiais  ativas  pertinentes  a  contrato  de  câmbio  vinculado  a \nexportação  são  receitas  vinculadas  ao  ato  de  exportar,  portanto,  receitas \ndecorrentes  de  exportação,  conceito  que  se  ajusta  aos  termos  da  não \nincidência constitucional, e, assim, não devem compor a base de cálculo da \ncontribuição.  \n\nINCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. DIREITO A CRÉDITO. \n\nAs  despesas  com  estofamento  de  contêineres,  cujo  fim  é  preservar  a \nqualidade  do  produto  no  transporte,  gera  direito  ao  crédito  da  Cofins  não \ncumulativa. \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  VEÍCULO  PRÓPRIO. \nCOMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. COMISSÕES SOBRE COMPRAS \nINEXISTÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO. \n\nGastos  efetuados  com combustíveis  e  lubrificantes  em veículo próprio para \ntransporte  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  e  com  o \npagamento  de  comissões  sobre  as  aquisições  de  couro,  não  configuram \ninsumos  na  produção  ou  fabricação  de  bens,  não  sendo,  por  conseguinte, \npassíveis de gerar créditos para os fins previstos na legislação pertinente. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nDESPESAS  NÃO  COMPROVADAS.  ESTOQUE  DE  ABERTURA \nADQUIRIDO  DE  PESSOA  FÍSICA.  IMPUGNAÇÃO.  APRESENTAÇÃO \nDE PROVAS. ÔNUS. \n\n  \n\nFl. 489DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n  2\n\nCabe à interessada o ônus de apresentar comprovação no sentido de infirmar \na  glosa  de  créditos  vinculados  às  despesas  não  comprovadas  de  estoque  de \nabertura adquirido de pessoa física. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nRESSARCIMENTO.  JUROS EQUIVALENTES A TAXA SELIC. FALTA \nDE PREVISÃO LEGAL. \n\nÉ  incabível  a  incidência  de  juros  compensatórios  com  base  na  taxa  Selic \nsobre  valores  recebidos  a  título  de  ressarcimento  de  créditos  relativos  à \nCofins, por falta de previsão legal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  dar  provimento \nparcial ao recurso para 1) admitir as receitas de variação cambial no cômputo do montante da \nreceita de exportação, vencido o Conselheiro Alexandre Kern, e; 2) admitir o creditamento dos \ngastos  com  estofamento  de  contêineres,  vencido  o  Conselheiro  Alexandre  Kern.  Vencidos, \nainda, o Relator e o Conselheiro Jorge Victor Rodrigues, ao admitirem também o creditamento \ndas  comissões  pagas  na  aquisição  de  matérias­primas.  Designado  para  a  redação  do  voto \nvencedor, nesta parte, o Conselheiro Belchior Melo de Sousa. O Conselheiro Alexandre Kern, \nfez declaração de voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlexandre Kern ­ Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \nJuliano Eduardo Lirani – Relator \n\n(Assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Hélcio  Lafetá  Reis, \nJoão Alfredo Eduão Ferreira, e Jorge Victor Rodrigues \n\nRelatório \n\nVANCOROS  COMÉRCIO  DE  COUROS  LTDA  pleiteou  o  ressarcimento \nCOFINS,  com  fulcro  no  art.  3°  da  Lei  n°  10.833/2003,  conforme  se  verifica  na  fl.  01,  em \nfunção das operações da interessada com o mercado externo e relativos ao 2° trimestre do ano \nde  2005,  no  valor  de  R$199.203,19.  Nesse  mesmo  pedido  de  ressarcimento,  informa  ter \nutilizado  parte  de  seus  créditos  em  compensações  com  outros  tributos,  no  valor  de  R$ \n131.123,05 somando créditos no valor de R$ 330.326,24. \n\nEm  razão  da  utilização  do  referido  crédito,  apresentou  as DCOMPs  com  o \nobjetivo de promover a compensação de débitos de Imposto sobre a Exportação. \n\nA  Recorrente  possui  como  objeto  social  o  comércio  de  couros,  peles, \nprestação de serviços de salga de couros, importação e comércio de produtos químicos etc,.  \n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002703/2005­48 \nAcórdão n.º 3803­02.688 \n\nS3­TE03 \nFl. 411 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Despacho Decisório anexo na fl. 184 acolheu as conclusões da Delegacia \nda Receita Federal de Londrina, contida nos autos as fls. 179 a 184, uma vez que concluiu estar \nequivocado  o  posicionamento  do  contribuinte,  quando  este  deixa  de  oferecer  à  tributação \nreceitas brutas de exportação e de operações no mercado interno.   \n\nDenota­se  ainda  que  o  Despacho  Decisório  deixou  de  homologar  créditos \ncorrespondentes a valores que entendeu não se enquadrarem no conceito de insumo, ou seja, \ndespesas  provenientes  de  comissão  para  a  compra  e  comercialização  de  couros  bovinos, \nestufamento de contêineres, despesas com combustível e crédito presumido referente a estoque \nde  abertura  adquiridos  de  pessoas  físicas.  Cumpre  informar  ainda  ter  sido  indeferido  a \naplicação de juros compensatórios.  \n\nAs fl. 385 a 391 sobreveio a Manifestação de Inconformidade, por intermédio \nda qual o contribuinte assevera: \n\nA Fazenda Nacional considerou que integra a base de cálculo da COFINS as \nreceitas  de  variação  cambial  ativa,  ainda  que  estas  sejam  decorrentes  de  operação  de \nexportação e conseqüentemente entendeu que as receitas financeiras não compõem a receita de \nexportação.  \n\nE  caso  não  se  admita  que  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  variação \ncambial  ativa,  integrem  o  conceito  de  receita  de  exportação,  então  que  as  mesmas  sejam \nconsideradas  para  efeito  de  ressarcimento  por  decorrer  de  custos  e  despesas  relacionados  às \nvendas  efetuadas  com  alíquota  zero,  por  força  do  Decreto  n.º  5.164/2004.  Insurge­se  ainda \ncontra  as  glosas  realizadas  e  tece  comentários  a  respeito  da  impropriedade  do  Despacho \nDecisório. \n\nÀs fls. 394/408 foi exarada Decisão n.º 06­20.115­3ª Turma da DRJ/CTA em \n26.11.2008, cuja ementa transcrevo abaixo: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  Período  de  apuração: \n01/04/2005  a  30/06/2005  RECEITAS  DECORRENTES  DE \nEXPORTAÇÃO. \n\nVARIAÇÃO  CAMBIAL.  DISTINÇÃO.  RECEITAS \nFINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. \n\nA  isenção  relativa  às  receitas  decorrentes  de  exportação  não \nalcança  as  variações  cambiais  ativas,  que  têm  natureza  de \nreceitas  financeiras,  devendo,  como  tal,  compor  a  base  de \ncálculo da contribuição. \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO. \nCRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo cálculo da Cofins não­cumulativa o  sujeito passivo somente \npoderá  descontar  créditos  calculados  sobre  valores \ncorrespondentes a insumos, assim entendidos os bens ou serviços \naplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  e  na  prestação  de  serviços,  não  se \nconsiderando  como  tal  despesas  com  comissões  na  compra  de \nmatéria­prima,  bem  como  despesas  com  \"estufagem  de \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n  4\n\ncontaineres ­, sendo que esta última não se enquadra no conceito \nde  despesas  de  armazenagem previsto  no  art.  3,  IX, da Lei  n.° \n10.833, de 2003, com as modificações  introduzidas pela Lei n.º \n10.865, de 2004. \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  VEÍCULO  PRÓPRIO. \nCOMBUSTÍVEIS  E  LUBRIFICANTES.  INEXISTÊNCIA  DO \nDIREITO DE CRÉDITO. \n\nGastos  efetuados  com  combustíveis  e  lubrificantes  em  veículo \npróprio  para  transporte  de mercadorias  entre  estabelecimentos \nda  contribuinte,  não  configuram  insumos  na  produção  ou \nfabricação  de  bens,  não  sendo  por  conseguinte,  passíveis  de \ngerar créditos para os fins previstos na legislação pertinente. \n\nDESPESAS NÃO COMPROVADAS. ESTOQUE DE ABERTURA \nADQUIRIDO  DE  PESSOA  FÍSICA.  IMPUGNAÇÃO. \nAPRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS. \n\nCabe  à  interessada  o  ônus  de  apresentar  comprovação  no \nsentido  de  infirmar  a  glosa  de  créditos  vinculados  às  despesas \nnão  comprovadas  o  estoque  de  abertura  adquirido  de  pessoa \nfísica. \n\nRESSARCIMENTO.  JUROS  EQUIVALENTES  A  TAXA  SELIC. \nFALTA DE PREVISÃO LEGAL. \n\nÉ  incabível  a  incidência  de  juros  compensatórios  com  base  na \ntaxa Selic  sobre  valores  recebidos  a  título  de  ressarcimento  de \ncréditos relativos à Cofins, por falta de previsão legal.  \n\nConforme  se  depreende,  a  DRJ  de  Curitiba  ratificou  na  íntegra  o \nentendimento manifestado no despacho decisório, anexo fl. 183, e confirmou a  incidência da \nCOFINS  sobre  as  receitas  de  variação  cambial  ativa,  com  fundamento  no  art.  1º  da  Lei  n.º \n10.833/2003 e na Solução de Consulta SRRF/9º RF/DISIT n° 355/2004, expedida pela Divisão \nde Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal da 9ª Região Fiscal, e assim, \nfixou  a  premissa  de  que  a  referida  lei  determina  que  a  base  de  cálculo  da  contribuição  é  a \nreceita bruta auferida pela empresa.  \n\nA decisão de primeira instância, negou ainda o direto aos créditos em relação \nas  despesas  já  descritas  anteriormente,  pois  firmou  o  entendimento  de  que  o  conceito  de \ninsumo não pode ser  interpretado como  todo e qualquer bem ou serviço que produz despesa \nnecessária à atividade da empresa, mas apenas, como aqueles bens e serviços que, adquiridos \nde pessoa jurídica, sejam, direta e efetivamente, aplicados ou consumidos na produção de bens \ndestinados à venda ou na prestação do serviço.  \n\n Irresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário às fls. 415/422 no \ntocante à parcela não  reconhecida do direito creditório e atacou ponto a ponto, com exceção \ndas glosas referentes aos créditos de estoque de abertura.  \n\n1 ­ Inclusão de Receitas não Consideradas pelo Recorrente  \n\nDiscorda  do  entendimento  fazendário  de  que  estaria  correta  a  inclusão  da \nvariação cambial ativa no critério de proporcionalidade para verificação do percentual relativo \nàs receitas de exportação em relação à sua receita bruta total, nos termos do art. 3.º, inciso II da \nLei n.º 10.833/2003. Segundo o Recorrente, é absolutamente indevida a classificação da receita \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002703/2005­48 \nAcórdão n.º 3803­02.688 \n\nS3­TE03 \nFl. 412 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nde variação cambial como receita financeira, uma vez que aquele é decorrente da operação de \nexportação.  \n\nNesta linha de raciocínio, requer que seja deferida a inclusão nas receitas de \nexportação das receitas financeiras resultante de variação cambial ativa, sob a justificativa de \nque estas receitas são encargos diretamente relacionados às receitas de exportação.  \n\nCita  doutrina  de  José  Antônio Minatel,  o  qual  aponta  no  sentido  de  que  a \nvariação cambial ativa serve como base de cálculo para o  Imposto de Renda e para a CSLL, \nmas não para a COFINS que possui imunidade em razão da exportação. \n\nRequer  ainda  que  as  receitas  decorrentes  de  juros  recebidos,  descontos \nobtidos  e  rendas  sobre  aplicações  financeiras  fiquem  fora  do  campo  de  incidência  da \nPIS/COFINS, em razão de que estas  receitas são custos de exportação e por  isso a decisão a \nquo deve ser reformada.  \n\n 2 – Comissões pagas em função da compra de couro  \n\nAlega  que  a  glosa  de  créditos  correspondentes  a  custos  e  despesas  está \ntotalmente equivocada, seja em relação à exclusão dos créditos atinentes a comissões pagas em \nrazão da compra do couro, que é um insumo para a sua atividade, seja em relação as despesas \ncom  combustível,  ainda mais  porque  este  é  utilizado  em  seus  caminhões  que  transportam  o \ncouro até a indústria. \n\nNa  verdade  em  relação  a  este  aspecto,  o  contribuinte  faz  uma  análise \nabrangente do conceito de processo produtivo, justamente com o objetivo de obter os créditos \nem relação a despesas por ele suportadas durante a produção do seu produto final. \n\n3 – Despesas de Exportação  \n\nEm relação as glosas que recaíram sobre despesas de exportação, verifica­se \na pretensão do contribuinte em se beneficiar do crédito previsto no art. 3º, inciso IX da Lei n.º \n10.833/2003.  \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nArgumenta  o  contribuinte  que  os  serviços  de  \"estufamento  de  containeres\" \nestão relacionados intrinsecamente com o armazenamento de mercadorias, pois somente assim \né  possível  acondicionar  adequadamente  seus  produtos,  razão  pela  qual  se  trata  de  um  custo \nrelacionado ao processo de produção.  \n\n4 – Despesas com Combustível \n\nReclama  também  os  créditos  em  razão  dos  gastos  com  combustível,  por \nentender que estas despesas decorrem da utilização do caminhão que  transporta  as matérias­\nprimas  até  a  indústria. Destaca que  o  inciso  II,  do  artigo  3°  da Lei  10.833/2003,  reza que  é \npossível  o  creditamento  em  relação  ao  custo  de  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo na \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n  6\n\nprestação de serviços e na e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, \ninclusive combustíveis e lubrificantes. \n\nPor fim, com fulcro no Recurso n.º 31.665 da Terceira Câmara e julgado em \n21/02/2006,  requer  ainda  a  atualização  monetária,  a  partir  da  data  de  protocolização  do \nrespectivo pedido de ressarcimento, com a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e de Custódia – SELIC. \n\nCumpre novamente ressaltar que o Recorrente não pleiteou em seu Recurso \nVoluntário,  créditos  referentes  a  estoque  de  abertura,  embora  tenha  o  solicitado  em  sua \nManifestação de Inconformidade. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Juliano Lirani \n\nO Recurso Voluntário e tempestivo e por isso deve ser analisado. \n\nInicialmente  quero  crer  que  deva  ser  afastada  a  pretensão  da  Fazenda  que \npretende  ver  incluído  no  campo  de  incidência  da  COFINS,  valores  relativos  à  variação \ncambial,  pois  considero  que agiu bem a Recorrente quando não  considerou estas  receitas na \ncomposição da sua receita bruta, já que estes créditos são provenientes de receitas relacionadas \na exportação.  \n\nData vênia, entendimento contrário, penso que realmente o contribuinte tem \nrazão, pois as receitas decorrentes da variação cambial ativa, juros recebidos, descontos obtidos \ne rendas sobre aplicações financeiras não devem compor a receita bruta para fins de cálculo da \ncontribuição. \n\nEm  outras  palavras,  a  variação  cambial  apurada  no  período  compreendido \nentre a emissão da Nota Fiscal de saída do produto para exportação e o fechamento do câmbio \nnão compõe a receita de exportação, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça \na  respeito  do  tema  externada  no  AGRG  no  RESP  1104269­RS,  RESP  1059041­RS,  RESP \n1004430­SC, RESP 1124537­SP  e no AGRG NO RESP 828815­MG, bem como no  julgado \nque segue abaixo. \n\nREsp 982870 / PE \n\nMinistra Eliana Calmon \nJulgamento 02.09.2010 – Segunda Turma \n \n                 EMENTA \n \nTRIBUTÁRIO ­ PROCESSO CIVIL ­ COFINS ­ PIS ­ VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA \n­  NÃO­INCIDÊNCIA  ­  MANDADO  DE  SEGURANÇA  ­  DECLARAÇÃO  DE \nCOMPENSABILIDADE  DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  ­  SÚMULA  213/STJ  – \nTAXA  SELIC  ­  INCIDÊNCIA  A  PARTIR  DOS  PAGAMENTOS  INDEVIDOS  – \nSUFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. \n1.  (...) \n2.  (...) \n3.  Incide  a  Taxa  Selic,  como  correção  monetária  e  juros  de  mora,  desde  o \npagamento indevido. Precedentes. \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002703/2005­48 \nAcórdão n.º 3803­02.688 \n\nS3­TE03 \nFl. 413 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a receita decorrente da variação cambial \npositiva relativa às operações de exportação não se sujeitam à tributação pelo PIS \ne pela COFINS. \n5. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. \n6. Recurso especial do contribuinte provido. \n\nO outro ponto controvertido diz respeito do conceito de insumo.  \n\nA  decisão  de  primeiro  grau  manifestou  entendimento  de  que  não  geram \ncréditos  as  despesas  com  comissões  pagas  em  razão  da  compra  de  couro,  muito  menos  as \ndespesas  com  transporte  e  estufamento  de  contêineres,  despesas  com  combustível  e  crédito \npresumido referente a estoque de abertura adquiridos de pessoas físicas. \n\nEm relação as despesas com combustíveis e lubrificantes o Fisco afirmou que \nestes são utilizados em veículos próprios da empresa no transporte da matéria­prima couro in \nnatura entre seus estabelecimentos, não são matéria­prima, produto intermediário ou material \nde embalagem que sofram alteração em função de ação diretamente exercida sobre o produto \nem fabricação, ou seja, os produtos advindos do processo produtivo da interessada não têm o \ncombustível ou lubrificante como insumo para a sua fabricação. \n\nDeste modo,  retira­se  que  a  decisão  a  quo  adotou  o  conceito  de  insumo  a \npartir  do  que  dispõe  a  IN  n.º  404/2004.  Entretanto,  tenho  como  verdade  de  que  a  citada \ninstrução normativa não oferece a melhor interpretação ao art. 3º da Lei n.º 10.833/2003.  \n\nInstrução Normativa n.º 404/2004: \n\nArt.  8º Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  7º,  a  pessoa  jurídica  pode  descontar \ncréditos, determinados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores: \n\n§ 4º Para os efeitos da alínea \"b\" do inciso I do caput, entende­se como insumos: \n\nI ­ utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda: \n\na) a matéria­prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer \noutros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de \npropriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; \n\nb)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  aplicados  ou \nconsumidos na produção ou fabricação do produto; \n\nII ­ utilizados na prestação de serviços: \n\na)  os  bens  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de  serviços,  desde  que  não \nestejam incluídos no ativo imobilizado; e \n\nb)  os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  aplicados  ou \nconsumidos na prestação do serviço. \n\nAssim, analisando a redação da citada instrução normativa, fica a impressão \nde que esta se utiliza da legislação do IPI para construir o conceito de insumo para a apuração \ndo PIS/PASEP e da COFINS não cumulativos. Todavia, salvo engano, mostra­se inadequado \ncomparar  materialidades  distintas  como  ocorre  entre  o  IPI,  cujo  critério  material  é  a \nindustrialização, com critério material da COFINS que é o auferimento de receita.  \n\nDeste modo,  creio que o conceito  restrito de  insumo não se concilia com a \nbase econômica do PIS e COFINS, cujo ciclo de formação não se  limita à  fabricação de um \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n  8\n\nproduto  ou  à  execução  de  um  serviço,  abrangendo  outros  elementos  necessários  para  a \nobtenção da receita com o produto ou serviço.  \n\nHá quem defenda que o conceito de insumo aplicável ao PIS e COFINS deva \nser o mesmo utilizado para o  imposto de renda, visto que, para se auferir  lucro, é necessário \nantes se obter receita.  \n\nAqueles que defendem esta tese argumentam no sentido de que o conceito de \ncustos  previsto  na  legislação  do  IRPJ,  bem  como  o  de  despesas  operacionais,  é  bem  mais \npróprio  de  ser  aplicado  ao  PIS  e  COFINS  não  cumulativos  do  que  o  conceito  previsto  na \nlegislação do IPI. \n\nPor  outro  enfoque,  o  conceito  amplo  e  irrestrito  de  insumo  também  não \nparecer ser a melhor interpretação da legislação, pois este visa incluir toda e qualquer despesa \nda  empresa  na  obtenção  do  crédito  da  COFINS,  ainda  que  totalmente  desapegada  de  seu \nprocesso produtivo. \n\nEm outras palavras, compreendo que o conceito de insumos mais adequado é \naquele  em  que  se  aceita  como  créditos  as  despesas  relacionadas  inseparavelmente  aos \nelementos  produtivos  que  proporcionam  a  existência  do  produto  ou  serviço,  ou  seja,  um \nconceito intermediário entre aquele adotado para o IR e o IPI. \n\nNesta  ótica,  entendo  que  as  despesas  com  comissões  pagas  em  razão  da \ncompra de couro estão relacionadas ao processo produtivo da empresa e por isso devem gerar \ndireito  ao  crédito,  ainda  que  estes  serviços  não  tenham  sido  prestados  diretamente  sobre  o \nproduto  fabricado  pelo  Recorrente,  mas  se mostrou  necessário  para  a  aquisição  da matéria­\nprima.  \n\nOra,  serviços  de  representação  comercial  resultaram  no  pagamento  de \ncomissões  para  a  aquisição  de  couro  bovino,  que  por  sua  vez  é  utilizado  como  insumo  da \nprodução. Assim, ao meu sentir, estas despesas mostram­se necessárias para o cumprimento do \nobjeto  social  da  Recorrente  que  comercializa  produtos  de  couro  e  por  isso  e  legitima  a \nconcessão do credito, pois sem o couro não há matéria­prima.   \n\nAinda deve ser reconhecido o direito aos créditos em relação aos valores de \nestufamento de contêineres pagas a empresa Fortesolo, conforme DACON anexo às fls. 70, 72 \ne 74, pois configura despesa relacionada com armazenagem visando a exportação, nos termos \ndo art. 3°, IX da Lei n° 10.833/2003, bem como deve ficar foram do campo de incidência da \nCOFINS valores relativos à variação cambial, uma vez que não compõe a receita bruta. \n\nNo entanto, no tocante as despesas com lubrificantes e combustíveis, entendo \nque não assiste direito ao contribuinte, pois a partir da análise das notas  fiscais de  aquisição \ndestas mercadorias não e possível afirmar que foram consumidos exclusivamente no transporte \nde matéria­prima. \n\nPor  fim,  não  cabe  a  incidência  de  juros  compensatórios  com  base  na  taxa \nSELIC sobre valores  recebidos a  título de ressarcimento de créditos relativos à COFINS, por \nfalta de previsão legal.  \n\nAnte o exposto, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJuliano Lirani ­ Relator \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002703/2005­48 \nAcórdão n.º 3803­02.688 \n\nS3­TE03 \nFl. 414 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Belchior Melo de Sousa \n\nO presente voto  vencedor  é  parcial,  e  focaliza  o  creditamento  de Despesas \ncom  Comissões  nas  aquisições  de  couro  efetuadas  pela  contribuinte,  glosadas  pela \nAutoridade Administrativa em despacho decisório mantido pelo Colegiado a quo, glosas essas \ndesconstituídas pelo voto do d. Relator ao dar provimento ao recurso voluntário neste quesito. \n\nDissentiu  do  entendimento  a  maioria  deste  Colégio,  assentando  que  essas \ndespesas  não  integram  o  preço  dessas  matérias­primas,  não  são  despesas  com  serviços \naplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção/fabricação  dos  produtos  pela  empresa  e \ndestinados  à  venda,  como  não  o  seriam  se  direcionadas  ao  pagamento  de  salários  do \ndepartamento de compras da empresa, a que equivale. \n\n \nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso neste tópico. \n\nSala de sessões, em 22 de março de 2012 \n\n(assinado digitalmente) \n\nBelchior Melo de Sousa – Redator designado \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Alexandre Kern \n\nA  tese  de  que  as  variações  cambiais  estão  abrangidas  pela  imunidade \ntributária porque se equiparariam a receitas de exportação não pode prosperar. Tanto do ponto \nde vista contábil como fiscal as variações monetárias recebem tratamento distinto das receitas \nde vendas de mercadorias, sejam elas destinadas ao exterior ou não. O auferimento da receita \ndecorrente  da  variação  cambial  não  deriva  da  operação  de  exportação  em  si,  mas  do \nincremento  patrimonial  causado  pela  desvalorização  da  moeda  nacional  em  relação  à \nestrangeira.  trata­se,  em  última  análise,  de  um  verdadeiro  ganho  de  capital  originado  da \nvalorização de um ativo da empresa \n\nAs variações monetárias dos direitos de crédito, em função da taxa de câmbio \nou de outros índices ou coeficientes legais ou contratuais têm natureza de receita financeira, na \ndata da  liquidação do contrato e,  como  tal,  são  receitas  sujeitas  à  tributação da Contribuição \nnão cumulativa. Não são receitas de exportação e nem a elas se equiparam. \n\nA Lei nº 6.404, de 1976, discrimina, em seu art. 187, a forma conto deve ser \napurado o resultado do exercício. Desse dispositivo, destaca­se: \n\nArt.  187  —  A  demonstração  do  resultado  do  exercício \ndiscriminará: \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n  10\n\nI  —  a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das \nvendas, Os abatimentos e os impostos; \n\nII  —  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  custo  das \nmercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto; \n\nIII  —  as  despesas  com  as  vendas,  as  despesas  financeiras, \ndeduzidas  das  receitas,  as  despesas  gerais  e  administrativas,  e \noutras despesas operacionais; (...) \n\nComentando esse dispositivo, mais especificamente seu inciso I. o FIPECAPI \n(Manual de contabilidade das sociedades por ações: aplicável também às demais sociedades. 4ª \ned. rev. e atual. — São Paulo: Atlas. 1994, pg.85) aconselha a segregação entre as contas de \nvendas de produtos e serviços no mercado interno e externo, e acrescenta, mais adiante, que o \nmomento do reconhecimento dessas receitas deve ser o do fornecimento de bens. \n\nAs despesas e  receitas  ,financeiras,  como se pode observar no  inciso  III  do \nart. 187, são dissociadas das operações mercantis (vendas no mercado interno ou externo) que \ngeraram os direitos e obrigações passíveis desses ajustes. E essa distinção se justifica tendo em \nvista  que  a  operação  de  compra  e  venda  se  esgota  no  fornecimento  do  produto  e  no \nrecebimento  do  preço. A  repercussão  .financeira  decorrente  de  pactuações  efetuadas  sobre  a \nforma de pagamento constitui  capítulo à parte, pois que a operação de compra e venda  já  se \nreputa perfeita e acabada. O que remanesce, nesse caso, é um direito de crédito que substitui o \npagamento à vista, e esse direito está sujeito a oscilações em virtude de contrato, da lei ou, até \nmesmo, de eventos externos, tais como as variações na taxa de câmbio. \n\nAbstraindo­se,  contudo,  de  qualquer  valoração  a  respeito  da  correção  ou \nincorreção  das  razões  que  lhe  deram  origem,  o  certo  é  que  essa  segregação  encontra­se \nconsagrada pela legislação comercial e fiscal. Resulta disso que, quando a norma faz referência \nà 'receita decorrente de exportação', está a limitar o beneficio que institui à receita relativa ao \nato de exportar, com a qual não se confundem as 'receitas financeiras'. \n\nO que a norma constitucional pretende estimular é sem dúvida, a operação de \nvenda  de  mercadorias  e  serviços  para  o  exterior.  A  maneira  como  o  contribuinte  utiliza  o \ndireito de crédito que lhe cabe após essa operação, e os resultados decorrentes desse emprego, \nsão  questões  alheias  ao  beneficio  em  questão.  Dessa  forma,  se  fosse  realmente  intenção  do \nlegislador constitucional contemplar as receitas decorrente de ajustes em obrigações e direitos \nde  crédito  que  tiveram  como  origem  operações  de  exportação  com  o  mesmo  beneficio \nconcedido às receiteis dessa índole, fa­lo­ía expressamente, o que não ocorreu. \n\nNesse  sentido, o Acórdão nº 3302­00.643, de 27 de outubro de 2012, da 2ª \nTurma Ordinária da 3ª Câmara, assim ementado (grifo na transcrição): \n\nASSUNTO:  C0NTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2004 a 31/12/2005 \n\nVENDAS  COM  FIM  ESPECIFICO  DE  EXPORTAÇÃO.  COM \nPROVAÇÃO. \n\nConsideram­se isentas da Cofins as receitas de vendas efetuadas \ncom o fim específico de exportação quando comprovado que os \nprodutos tenham sido remetidos diretamente do estabelecimento \nindustrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002703/2005­48 \nAcórdão n.º 3803­02.688 \n\nS3­TE03 \nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nalfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial \nexportadora. \n\nCONTRATO  EM  MOEDA  ESTRANGEIRA.,  VARIAÇÃO \nCAMBIAL ATIVA RECEITA FINANCEIRA. INCLUSÃO NA \nBASE. DE. CÁLCULO DA COFINS \n\nPor  determinação  legal  (Lei  n°  10.833/2003),  e  para  fins  de \napuração da Cofins, considera­se receita financeira a variação \ncambial  ativa  apurada  na  data  da  liquidação  do  contrato  ou, \nmensalmente, na hipótese da opção a que se  refere o § 1º, do \nartigo 30 da MP nº 1.858­10/99 (MP nº.158­35, de 2001). \n\nNÃO­CUMULAT1VIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS,  Para  fins \nde  apuração  de  créditos  da  não­cumulatividade  da  Cofins, \nconsideram­se insumos os bens e serviços diretamente aplicados \nou consumidos na fabricação do produto. \n\nRECEITA VENDA DE SUCATA, MERCADORIA. \n\nMercadorias são as coisas móveis objeto do comércio. Sucata é \nmercadoria  e  sua  venda  constitui  faturamento  da  empresa \nvendedora, base de cálculo da COFINS. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nTratando­se de receitas  financeiras, as receitas decorrentes da variação \ncambial  ativa  devem  compor  a  receita  bruta  total,  para  fins  de  determinação  dos \npercentuais de participação das receitas de exportação c das receitas relativas ao mercado \ninterno. \n\nCom  relação  às  glosas  dos  créditos  por  serviços  de  estufamento  de \ncontaineres e por despesas de comissões pagas nas aquisições de matérias­primas, devem ser \nmantidas, já que tais itens não guardam qualquer pertinência nem são essenciais aos processo \nprodutivo. É que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, plasmada no \nREsp  1.246.317  (Min.  Mauro  Campbell  Marques),  os  créditos  de  contribuições  sociais  não \ncumulativas por aquisições insumos somente podem ser calculados em relação àqueles bens e \nserviços  que  guardem  relação  de  pertinência  e  essencialidade  com  o  processo  produtivo, \ncaracterizadas,  respectivamente, pela utilização, direta ou  indireta, do bem ou serviço, e pela \ndependência  do  processo  produtivo  dessa  utilização,  a  ponto  de,  subtraído  o  insumo, \nobstaculizar­se a atividade ou provocar­lhe substancial perda de qualidade. \n\nO  ora  recorrente  tem  como  objetivo  social  a  industrialização  e \ncomercialização  nos  mercados  interno  e  externo  de  couros  bovinos  Wet­Blue  curtidos  ao \ncromo, de couros semi­acabados (recurtidos) tingidos, de raspas curtidas em Wet Blue e raspas \nsemi­acabadas (recurtidas) tingidas. \n\nOra,  parece­me  evidente,  os  gastos  pelos  serviços  de  estufamento  de \ncontêineres  não  guardam  a  relação  de  essencialidade  requerida  pela  jurisprudência  acima \ncitada. Pode­se suprimir tal serviço, sem qualquer comprometimento da atividade da sociedade \nempresária.  As  comissões  pagas  na  aquisição  de  matérias­primas,  a  seu  turno,  sequer  são \npertinentes à atividade, muito menos essenciais. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n  12\n\nFriso que os requisitos para o creditamento estão corroborados também pela \njurisprudência da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a teor o Acórdão nº 9303­\n01.740,  de  09  de  novembro  de  2011  (Rel.  Conselheira  Nanci  Gama),  cuja  ementa  teve  a \nseguinte redação: \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial – COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nCOFINS.  INDUMENTÁRIA.  INSUMOS.  DIREITO  DE \nCRÉDITO.ART. 3º LEI 10.833/03. \n\nOs dispêndios,  denominados  insumos, dedutíveis da Cofins não \ncumulativa,  são  todos  aqueles  relacionados  diretamente  com  a \nprodução  do  contribuinte  e  que  participem,  afetem,  o  universo \ndas  receitas  tributáveis  pela  referida  contribuição  social.  A \nindumentária  imposta  pelo  próprio  Poder  Público  na  indústria \nde  processamento  de  alimentos  ­  exigência  sanitária  que  deve \nser obrigatoriamente cumprida  ­  é  insumo  inerente à produção \nda  indústria  avícola,  e,  portanto,  pode  ser  abatida  no  cômputo \nde referido tributo. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n\nÉ como voto nestas matérias. \n\nSala das Sessões, em 22 de março de 2012 \n\nAlexandre Kern \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10930.002703/2005­48 \nAcórdão n.º 3803­02.688 \n\nS3­TE03 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \nTerceira Seção ­ Terceira Câmara \n\n \n\n \n \n \nProcesso nº:    10930.002703/2005­48 \nInteressada:    VANCOUROS COMÉRCIO DE COUROS LTDA \n \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n\n \n\nEm cumprimento ao disposto no § 4º do art. 63 e no § 3º do art. 81 do Anexo \nII,  c/c  inciso  VII  do  art.  11  do  Anexo  I,  todos  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de \n2009,  fica  um  dos  Procuradores  da  Fazenda  Nacional,  credenciado  junto  a  este  Conselho, \nintimado a tomar ciência do Acórdão no 3803­02.688, de 22 de março de 2012, da 3a. Turma \nEspecial da 3a. Seção. \n\nBrasília ­ DF, em 22 de março de 2012. \n\n[Assinado digitalmente] \nAlexandre Kern \n\n3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente \n\n \n\n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n(  ) Apenas com ciência \n\n(  ) Com embargos de declaração \n\n(  ) Com recurso especial \n\n \n\nEm ____/____/______ \n\n \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/03/2012 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 29/03/20\n\n12 por BELCHIOR MELO DE SOUSA, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por JULIANO EDUARDO LIRANI, Assin\n\nado digitalmente em 10/04/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Tendo o contribuinte ajuizado ação na via judicial, na qual obteve o reconhecimento do direito ao cômputo das aquisições de insumos perante pessoas físicas e cooperativas, para fins de cálculo do crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS, e, tendo essa referida decisão sido cumprida pela Administração no curso do processo administrativo fiscal, importa em perda do objeto, ocasionando que o recurso não seja conhecido nesta parte. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. O direito ao crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo benefício, os produtos não-tributados (NT). CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI N. 9.363/96. PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO “NT”. COEFICIENTE DE EXPORTAÇÃO. Os valores relativos às operações de vendas de produtos classificados na TIPI como “NT” devem integrar não só a receita de exportação, mas também a receita operacional bruta, para fins de apuração do coeficiente de exportação, para cálculo do incentivo fiscal.\r\nRESSARCIMENTO DE CRÉDITO POSTERGADO PELA\r\nADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO\r\nESCRITURAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.\r\nO STJ decidiu que “A oposição constante de ato estatal, administrativo ou\r\nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da\r\naplicação do princípio constitucional da nãocumulatividade),\r\ndescaracteriza\r\nreferido crédito como escritural (assim considerado aquele oportunamente\r\nlançado pelo contribuinte em sua escrita contábil), exsurgindo legítima a\r\nincidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do\r\nFisco” (Recurso Especial n. 993.164, Rel. Ministro Luiz Fux, submetido ao\r\nRito dos Recursos Repetitivos), devendo ser reconhecido o direito à SELIC\r\ndesde o protocolo do pedido de ressarcimento do crédito.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10120.002408/2003-64", "conteudo_id_s":"5228439", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.796", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120002408200364.pdf", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"10120002408200364_5228439.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos não conhecer da matéria referente à pessoa física e à cooperativa por perda de objeto. Na parte conhecida, por maioria de votos negar provimentos ao recurso quanto à inclusão de aquisições de MP, PI e ME utilizados na fabricação de produtos \"NT\", vencido conselheiro JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR. Designado conselheiro GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO para redigir o voto vencedor. Por unanimidade de vôos dar provimento ao recurso quanto à inclusão de produtos “NT” na receita de exportação e quanto à incidência da taxa SELIC a partir do protocolo do pedido."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-26T00:00:00Z", "id":"4578564", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:51.569Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574102827008, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2202; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 1.334 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.333 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.002408/2003­64 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­01.796  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de junho de 2012 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  CARAMURU ALIMENTOS S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n\nNORMAS  PROCESSUAIS.  OPÇÃO  PELA  VIA  JUDICIAL. \nCUMPRIMENTO DA DECISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO NO CURSO \nDO  PROCESSO.  PERDA  DO  OBJETO.  NÃO  CONHECIMENTO  DO \nRECURSO. \n\nTendo  o  contribuinte  ajuizado  ação  na  via  judicial,  na  qual  obteve  o \nreconhecimento  do  direito  ao  cômputo  das  aquisições  de  insumos  perante \npessoas físicas e cooperativas, para  fins de cálculo do crédito presumido de \nIPI como ressarcimento de PIS e COFINS, e, tendo essa referida decisão sido \ncumprida  pela  Administração  no  curso  do  processo  administrativo  fiscal, \nimporta em perda do objeto, ocasionando que o  recurso não seja conhecido \nnesta parte. \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. \n\nO direito ao crédito presumido do IPI, instituído pela Lei nº 9.363, de 1996, \ncondiciona­se a que os  produtos  estejam dentro do  campo de  incidência do \nimposto,  não  estando,  por  conseguinte,  alcançados  pelo  benefício,  os \nprodutos não­tributados (NT). \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. \nLEI N.  9.363/96.  PRODUTOS CLASSIFICADOS NA TIPI COMO “NT”. \nCOEFICIENTE DE EXPORTAÇÃO. \n\nOs valores relativos às operações de vendas de produtos classificados na TIPI \ncomo  “NT”  devem  integrar  não  só  a  receita  de  exportação, mas  também  a \nreceita operacional bruta, para fins de apuração do coeficiente de exportação, \npara cálculo do incentivo fiscal. \n\n  \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  2\n\nRESSARCIMENTO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELA \nADMINISTRAÇÃO.  DESCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO \nESCRITURAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. \nO STJ  decidiu  que  “A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (decorrente da \naplicação do princípio constitucional da não­cumulatividade), descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente \nlançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do \nFisco” (Recurso Especial n. 993.164, Rel. Ministro Luiz Fux, submetido ao \nRito dos Recursos Repetitivos), devendo ser  reconhecido o direito à SELIC \ndesde o protocolo do pedido de ressarcimento do crédito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  não \nconhecer  da matéria  referente  à  pessoa  física  e  à  cooperativa  por  perda  de  objeto. Na  parte \nconhecida, por maioria de votos negar provimentos ao recurso quanto à inclusão de aquisições \nde  MP,  PI  e  ME  utilizados  na  fabricação  de  produtos  \"NT\",  vencido  conselheiro  JOÃO \nCARLOS  CASSULI  JUNIOR.  Designado  conselheiro  GILSON  MACEDO  ROSENBURG \nFILHO  para  redigir  o  voto  vencedor.  Por  unanimidade  de  vôos  dar  provimento  ao  recurso \nquanto  à  inclusão  de  produtos  “NT”  na  receita  de  exportação  e  quanto  à  incidência  da  taxa \nSELIC a partir do protocolo do pedido. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nNayra Bastos Manatta ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Relator­designado \n\n \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo \nRosenburg  Filho,  Silvia De Brito Oliveira,  Fernando  Luiz Da Gama Lobo D’eça,  Francisco \nMauricio Rabelo De Albuquerque Silva. \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.002408/2003­64 \nAcórdão n.º 3402­01.796 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.335 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nVersa o processo de pedido de compensação referente a crédito presumido de \nIPI  que  trata  a  Lei  nº  9.363/96,  apurado  no  1º  Trimestre  de  2003,  no  montante  de  R$ \n919.564,17  (Novecentos  e  dezenove  mil,  quinhentos  e  sessenta  e  quatro  reais  e  dezessete \ncentavos), vinculados a PER/ DCOMP – Fls. 36/54, relativos a débitos de COFINS do mês de \nmaio de 2003, no valor de R$305.521,00 (Trezentos e cinco mil quinhentos e vinte e um reais). \n\nAtravés  do  Despacho  Decisório  de  fls.  162­172,  a  Delegacia  da  Receita \nFederal  do  Brasil  em  Goiânia  (GO)  deferiu  parcialmente  o  pedido  de  compensação  para \nreconhecer em favor do contribuinte como saldo credor a quantia de R$84.835,86 (Oitenta e \nquatro  mil  reais  oitocentos  e  trinta  e  cinco  reais  e  oitenta  e  seis  centavos)  pelo  fato  do \ncontribuinte:  possuir  produtos  que  não  se  enquadravam  no  conceito  de  matérias­primas  ou \nprodutos  intermediários  [1];  revender  matéria­prima  adquirida  sem  sofrer  processo  de \nindustrialização  [2];  pelas  aquisições  efetuadas  por  intermédio  de  produtores  rurais  pessoas \nfísicas e cooperativas que não são contribuintes do PIS/PASEP e COFINS [3]; serviços de frete \n[4], pela NF nº 78210 no valor de R$355.470,00 ser classificada como produto NT e não como \nalíquota zero, como alega o sujeito passivo [5]; haver divergência da receita operacional bruta \n[6];  pelo  fato  do  custo,  na  escrituração  comercial,  não  distinguir  as  aquisições  que  sofrem  a \nincidência de PIS/PASEP e COFINS [7] e ainda por ser indeferida a atualização monetária por \nfalta de amparo legal [8]. \n\n  \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificado do despacho decisório em 25.09.2007, o interessado apresentou \nManifestação  de  Inconformidade  em  01.10.2007  contestando  a  não  homologação:  de \naquisições  oriundas  de  produtores  rurais  (pessoas  físicas  e  cooperativas)  [1],  da  receita  de \nexportação  de  produtos  não­tributados  [2]  e  da  não  concessão  de  atualização  monetária  do \ncrédito presumido [3], cujos fundamentos resumidamente alinha­se abaixo: \n\na)  Os artigos 1° e 2° da Lei n° 9.363, de 13/12/1996 (que instituiu o crédito \npresumido de  IPI)  onde  afirma  \"[...]  que  a  lei  refere­se  a  ‘valor  total’, \nnão prevendo, porquanto, qualquer exclusão”. Refere­se assim a todas as \naquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem,  advindas  de  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  com  incidência \nimediata  ou  mediata  do  PIS  e  da  COFINS,  posto  que  nesta  última \nsituação, já foram tributadas na origem.  \n\nb)  Falta  às  Instruções  Normativas  ns.  23,  de  13/03/1997,  e  103,  de \n30/12/1997, a aptidão para restringir o benefício fiscal instituído pela Lei \nn.  9.363/1996,  ao  estabelecer  que  o  crédito  presumido  de  IPI  seja \ncalculado apenas com relação à aquisições de pessoas jurídicas sujeitas a \nPIS/PASEP  e  COFINS,  não  podendo  o  fisco,  ao  aplicar  a  norma \ncomplementar,  inovar  a  letra da  lei  a não  ser  por medida  provisória  ou \noutra lei. \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nc)  A não­homologação de receita de exportação de produtos NT onde afirma \nser ‘indiscutível o direito do requerente’, já que nos termos do art. 1º da \nLei  n°  9.363/96,  o  crédito  é  destinado  às  empresas  que  satisfaçam, \ncumulativamente, duas condições: ser produtora e exportadora. \n\nd)  O Fubá  tipo  exportação Caramuru e Fubá mimoso  fino  classificarem­se \nna  posição  1102.  00  ­  Farinha  de  milho,  com  notação  \"NT\", \nargumentando ainda, \"A autoridade fiscal procedeu a exclusão da receita \nde  exportação  no  valor  de  R$1.162.883,18,  relativa  ao  produto  FUBÁ \nTIPO  EXPORTAÇÃO,  sob  o  argumento  de  que  os  valores  relativos  à \nexportação  de  produtos  não  tributados  não  geram  direito  ao  crédito \npresumido  do  IPI.\"  E  ainda,  a  base  legal  para  tais  glosas  indicada  pela \nautoridade fiscal estar no art. 3°, §15, inciso 11, da Portaria MF n° 38, de \n27/02/1997  e  esta  a  norma  não  conceituar  receita  bruta  de  exportação \ncomo  a  decorrente  da  venda  de  produtos  industrializados  tributados, \nsendo pacifica a jurisprudência do CARF favorável ao contribuinte. \n\ne)  Sobre  a  atualização monetária,  o Conselho  de Contribuintes  decidiu  ser \ncabível  a  atualização monetária de  tais  créditos  pela  taxa SELIC,  posto \nque no caso em tese, tal medida constitui­se de resgate da expressão real \ndo ressarcimento, não representando plus a exigir expressa previsão legal \n(acórdão 102­0.708). \n\nAo  final,  requereu  que  seja  reconhecido  seu  direito  creditório,  por \nconsequência,  desconsiderada  a  glosa  efetuada  pela  autoridade  fiscal  e  ainda  ter  seu  direito \nreconhecido de atualização monetária dos créditos, nos termos da Lei n. 9.250/95, calculando­a \nda data da protocolização do pedido (08/05/2003) até a data do efetivo pagamento. \n\n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm  análise  e  atenção  aos  pontos  suscitados  pela  interessada  na  defesa \napresentada,  a Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em \nJuiz de Fora/MG, proferiu o Acórdão de nº. 09­17.825, nos seguintes termos: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 \n \nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  AQUISIÇÕES  DE \nPESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. \nO  crédito  presumindo  do  IPI  é  calculado,  exclusivamente,  em \nrelação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às \ncontribuições PIS/PASEP e COFINS. \nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  EXPORTAÇÃO  DE \nPRODUTO NT. \nO  direito  ao  crédito  presumindo  do  IPI  instituído  pela  Lei  n° \n9.363/96  condiciona­se  a  que  os  produtos  estejam  dentro  do \ncampo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, \nalcançados pelo benefício os produtos não­tributados (NT). \n \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01 /01 /2003 a 31/03/2003 \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.002408/2003­64 \nAcórdão n.º 3402­01.796 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.336 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. \nÉ  incabível,  por  falta  de  previsão  legal,  a  incidência  de \natualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais do \nIPI,  bem  como  sobre  o  saldo  credor  trimestral  acumulado, \nsejam  eles  decorrentes  dos  chamados  créditos  básicos  ou  de \nincentivos fiscais. \nLEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. \nAs  normas  e  determinações  previstas  na  legislação  tributária \npresumem­se revestidas do caráter de legalidade, contando com \nvalidade  e  eficácia,  não  cabendo  à  esfera  administrativa \nquestioná­las ou negar­lhes aplicação. \nSolicitação Indeferida \n\n \n\nInicia  seu  voto  abordando  as  glosas  sobre  aquisições  de  insumos \nadquiridos  de  produtores  rurais,  pessoas  físicas  e  cooperativas,  afirmando  ser  o  crédito \npresumido,  conforme  Instrução  Normativa  SRF  n°  23,  de  13/03/1997  “(...)  calculado, \nexclusivamente,  em  relação  às  aquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às \ncontribuições PIS/PASEP e COFINS”. A  Instrução Normativa SRF n°  103,  de 30/12/1997 \ndetermina,  expressamente,  que  as  matérias­primas  e  demais  insumos  adquiridos  de \ncooperativas de produtores não geram direito ao crédito pleiteado, em ainda afirma ser este o \nespírito da Lei nº 9.363, de 1996, concluindo que “os insumos adquiridos de cooperativas de \nprodutores ou de pessoas físicas não podem ser incluídos no cálculo do Crédito Presumido de \nIPI, por não serem elas contribuintes do PIS e da COFINS em relação ao seu faturamento”. \n\nQuanto  à  limitação da  receita de  exportação  aos produtos  tributados,  o \nfisco utiliza­se de jurisprudência para embasar a teoria de que o estabelecimento que dá saída a \nprodutos  “NT”,  como  faz  a  interessada,  não  se  classifica,  nessas  operações,  para  fins  de \nincidência do imposto, como estabelecimento industrial­ contribuinte do IPI. Pondera que o art. \n1°  da  Lei  n°  9.363,  de  1996,  autoriza  a  fruição  do  crédito  presumido  do  IPI  ao \n“estabelecimento produtor e exportador”, e que o art. 3º da Lei 4.502, de 1964, é a matriz do \nart.  8°  do  RIPI/2002,  não  restando  dúvida  quanto  à  total  impossibilidade  de  existência,  e, \nportanto, aproveitamento de crédito presumido de IPI para os estabelecimentos cujos produtos \nfabricados são classificados como \"NT\" na TIPI.  \n\nAs  jurisprudências  do  CARF,  apresentadas  pelo  contribuinte  quanto  à \natualização  monetária  do  ressarcimento  com  fulcro  na  taxa  Selic,  são  rebatidas  pelo \npróprio  Conselho,  na  3ª  Turma  de  Julgamento  ­  ACÓRDÃO  201­77618  e  201­77754, \nafirmando não existir na  legislação qualquer dispositivo admitindo a aplicação de juros Selic \nsobre valores ressarcidos ou à ressarcir, de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais. \n\nQuanto  a  ilegalidade/inconstitucionalidade  de  leis/atos  normativos  alegada \npelo sujeito passivo, esse reconhecimento é de competência da esfera judicial, não devendo ser \nenfrentada  na  esfera  administrativa,  sendo  que  as  decisões  proferidas  pelo  STF  e  STJ  têm \nvalidade somente se o sujeito passivo for parte daquela relação. \n\nReafirma  sua  posição  quanto  à  compensação  das  glosas  procedidas  pela \nFiscalização  correspondentes  a  aquisições  de  insumos  por  intermédio  de  produtores  rurais \npessoas  físicas  e  de  cooperativas;  à  limitação  da  receita  de  exportação  apenas  aos  produtos \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\ntributados  e  à  denegação  da  aplicação  de  juros  SELIC  sobre  o  ressarcimento  de  crédito \npresumido de IPI. \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nCiente  em  22/01/2008  do  Acórdão  acima  mencionado,  o  contribuinte \napresentou  em 12/02/2008 Recurso Voluntário  a  este Conselho,  repisando os  argumentos  da \nmanifestação de inconformidade, a seguir: \n\n1.  É  pacífico  o  entendimento  jurisprudencial  de  manter  no  cômputo  da \napuração  do  Crédito  Presumido  do  IPI  as  aquisições  feitas  de  pessoas \nfísicas/cooperativas,  autorizando  a  atualização  do  crédito  pela  SELIC, \nreestabelecendo  a  base  de  cálculo  do  crédito  para  o  valor  de  R$ \n206.310.229,15. \n\n2.  A ora  recorrida  ser  estabelecimento  produtor  e  exportador,  satisfazendo \nassim a Lei n. 9.363/96: “Art. 1º A empresa produtora e exportadora de \nmercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados”. \n\n3.  O fato de um produto estar afastado do campo de incidência do IPI, por \nser não tributável (NT) – Farinha de Trigo Fubá, não faz dele um produto \nnão  industrializado.  Faz  dele,  sim,  um  produto  industrializado  não \ntributado  pelo  IPI,  sendo  este  entendimento  pacífico  no  Conselho  de \nContribuintes  (CSRF  02­01.888,  02­  02.190).  Alude  o  fato  de  ser \nutilizadas erroneamente regras de entendimento de benefício fiscal de IPI, \npara  o  caso  em  tese,  devendo  então  ser  restabelecido  o  valor  de  R$ \n355.470,00, a título de Receita de Exportação de Produtos NT. \n\n4.  A Atualização crédito não  representa um acréscimo, mas um resgate da \nexpressão real dos valores envolvidos, tendo a ora recorrente decisão do \nCSRF favorável em nome de Caramuru Óleos Vegetais Ltda ­ Acórdão nº \n204­01.646. \n\nAo  final,  requer  o  restabelecimento  ao  cômputo  da  base  de  cálculo  de \napuração  do  crédito  presumido  do  IPI,  do  valor  de  R$  206.310.229,15,  a  título  de \nAQUISIÇÕES DE PRODUTOR RURAL  (pessoas  físicas  e  cooperativas); R$ 355.470,00, a \ntítulo de RECEITA DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NÃO TRIBUTADOS e ainda que \nseja  reconhecido  o  que  o  sujeito  passivo  tem  direito  a  seus  créditos  atualizados \nmonetariamente, nos termos da Lei n. 9.250/95, calculando­a da data protocolização do pedido \n(08/05/2003) até a data do efetivo pagamento. \n\nPosteriormente, veio aos autos notícia de que o contribuinte havia impetrado \nMandado de Segurança 007.35.00.024003­1, perante a 4ª Vara Federal de Goiânia/GO, no qual \nobteve ordem para revisão do despacho decisório, para inseria no calculo do crédito presumido, \no valor das aquisições de matérias primas, produtos  intermediários  e material de embalagem \nadquiridos de pessoas físicas e cooperativas. Em cumprimento à ordem judicial, foram refeitos \nos cálculos e retificado o despacho decisório, reconhecendo ao contribuinte o direito ao crédito \npresumido  adicional  no  valor  de  R$  603.903,08,  ficando,  todavia,  a  homologação  da \ncompensação condicionada a trânsito em julgado da referida decisão. \n\n \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.002408/2003­64 \nAcórdão n.º 3402­01.796 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.337 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nRetornando os  autos de  cumprimento da diligência determinada pelo Poder \nJudiciário,  e,  tendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois) \nVolumes,  numerado  até  a  folha  390  (trezentos  e  noventa),  estando  apto  para  análise  desta \nColenda  2ª  Turma  Ordinária,  da  4ª  Câmara,  da  3ª  Seção  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. \n\nO  recurso  atende  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, \nportanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. \n\nColhe­se dos autos tratar­se de pedido de ressarcimento de crédito presumido \nde  IPI  como  ressarcimento  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS,  instituído  pela  Lei  n. \n9.363/96,  vinculado  a  pedido  de  compensação  de  débitos  de  COFINS,  sendo  que  após \ndeferimento  parcial  dos  créditos,  restam  em  litígio  administrativo  a  discussão  em  torno  do \ndireito computar na base de cálculo dos créditos as aquisições feitas perante pessoas físicas e \ncooperativas  [1],  de  se  computar na  base de  cálculo  das  exportações  as  receitas  oriundas  de \nexportação de produtos classificados na TIPI na posição “NT” [2], e, finalmente, o direito de \nincidência da SELIC sobre os valores objeto do ressarcimento, a partir da data do protocolo do \npedido de ressarcimento. \n\nDiante da diversidade que a matéria pode comportar em sede de julgamento, \npasso a abordagem de cada uma delas separadamente. \n\n \n\n1.  Crédito  Presumido  de  IPI  como  Ressarcimento  de  PIS  e  COFINS \n(Lei  n.  9.363/96)  sobre  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagens,  de  Pessoas  Físicas  e \nCooperativas. \n\n \n\nNo  que  diz  respeito  a  essa matéria,  após muitos  debates  que  se  travou  em \ntorno deste direito (que viera a ser reconhecido pelo extinto Conselho Federal de Contribuintes \nhá cerca de uma década atrás), acabou sendo pacificado entendimento positivamente ao direito \nde crédito no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte precedente: \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO  ­CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  ­\nRESSARCIMENTO  DE  PIS/COFINS  ­ART  1º  DA  LEI  N. \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\n9.363/96 ­ RESTRIÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/97 \n­ILEGALIDADE. \n\n1. Impossibilidade de limitação da incidência do art. 1º da Lei n. \n9.363/96,  imposta pelo art.  2º,  § 2º,  da  Instrução Normativa n. \n23/97,  que  determina  o  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI, \npara  ressarcimento  de  PIS/PASEP  e  COFINS,  somente  será \ncabível em relação às aquisições de pessoa jurídica. \n\n2.  A  instrução  normativa,  por  ser  uma  norma  subalterna,  não \ntem  a  faculdade  de  restringir  o  alcance  de  um  texto  de  lei. \nOfende­se,  dessarte,  o  princípio  da  legalidade,  inserto  no  art. \n150,  inciso  I,  da  CF/88.  Precedentes.  Agravo  regimental \nimprovido.” (STJ – 2ª T – AgRg no REsp n. 995.285 ­ Rel. Min. \nHumberto Martins – j. 18.09.2008 – Dje 21.10.2008). \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO. LEI N. 9.363/96. IN/SRF 23/97 ILEGALIDADE. \n\n1. A Lei n. 9.363/96 ­ instituidora de crédito presumido do IPI ­\nnão  distinguiu  entre  os  fornecedores  as  pessoas  físicas  e \njurídicas,  não  podendo  a  IN  23/97,  da  SRF,  implantar  tal \ndistinção, estabelecendo que o benefício do crédito presumido do \nIPI, para ressarcimento de PIS/Pasep e COFINS,  somente  será \ncabível em relação às aquisições de pessoa jurídicas. \n\n2. Recurso especial improvido.” \n\n(STJ – 2ª T – REsp 627.941 ­ Rel. Min. João Otávio de Noronha \n– j. 14.02.2007 – Dj 07.03.2007). \n\n \n\nEm seguida, referido assunto foi submetido ao Rito dos Recursos \nRepetitivos  (art.  543­C,  do  CPC),  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao \njulgar  o  Recurso  Especial  n.  993.164,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  tendo  restado  a \ndecisão assim ementada: \n\n \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  FORNECEDORES  SUJEITOS \nÀ  TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS. \nEXORBITÂNCIA  DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI \nORDINÁRIA.  SÚMULA  VINCULANTE  10/STF. \nOBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO \nNORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO \nPOSTERGADO PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE \nCRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO. \nVIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.002408/2003­64 \nAcórdão n.º 3402­01.796 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.338 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1. O crédito presumido de IPI,  instituído pela Lei 9.363/96, não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo  secundário, que não pode \ninovar no ordenamento  jurídico,  subordinando­se aos  limites do \ntexto legal.  \n\n2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para \nressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que:  \n\n‘Art.  1º.  A  empresa  produtora  e  exportadora  de \nmercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do \nImposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento \ndas contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs. \n7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e \nde  dezembro  de  1991,  incidentes  sobre  as  respectivas \naquisições, no mercado interno, de matérias­primas, produtos \nintermediários  e material de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo \naplica­se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial \nexportadora  com  o  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior.’ \n\n3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que ‘o \nMinistro  de  Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções \nnecessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive \nquanto  aos  requisitos  e  periodicidade  para  apuração  e  para \nfruição  do  crédito  presumido  e  respectivo  ressarcimento,  à \ndefinição  de  receita  de  exportação  e  aos  Justiça  documentos \nfiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados \npelo produtor exportador’. \n\n4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, \nexpediu a Portaria 38/97, dispondo sobre o cálculo e a utilização \ndo crédito presumido instituído pela Lei 9.363/96 e autorizando o \nSecretário da Receita Federal a expedir normas complementares \nnecessárias à implementação da aludida portaria (artigo 12). \n\n5.  Nesse  segmento,  o  Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a \nInstrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua \nforça  normativa,  pela  Instrução  Normativa  313/2003,  também \nrevogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa \n419/2004), assim preceituando: \n\n‘Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se \nrefere  o  artigo  anterior  a  empresa produtora  e  exportadora \nde mercadorias nacionais. \n\n§  1º  O  direito  ao  crédito  presumido  aplica­se \ninclusive: \n\nI  ­ Quando  o  produto  fabricado  goze  do  benefício \nda alíquota zero;  \n\nII  ­  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora, \ncom o fim específico de exportação.  \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\n§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos \noriundos da atividade rural, conforme definida no art. 2º da \nLei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria­\nprima,  produto  intermediário  ou  embalagem,  na  produção \nbens exportados, será calculado, exclusivamente, em relação \nàs  aquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às \ncontribuições PIS/PASEP e COFINS .’ \n\n6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa SRF \n23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI \n(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas \nprodutoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade \nrural,  às  aquisições,  no  mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas \njurídicas  sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à \nCOFINS. \n\n7. Como de sabença, a validade das instruções normativas  (atos \nnormativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos \nlimites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se \nsubordinam  (leis,  tratados,  convenções  internacionais,  etc.), \nsendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese \nque  possa  irromper  a  hierarquia  normativa  sobrejacente,  viciar­\nse­ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (Precedentes \ndo  Supremo  Tribunal  Federal:  ADI  531  AgR,  Rel.  Ministro \nCelso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  11.12.1991,  DJ \n03.04.1992;  e  ADI  365  AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello, \nTribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).  \n\n8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução \nnormativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, \nao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido \ndo  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de \natividade  rural) de matéria­prima e de  insumos de  fornecedores \nnão  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS \n(Precedentes  das Turmas  de Direito  Público: REsp 849287/RS, \nRel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma, \njulgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp \n913433/ES,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma, \njulgado em 04.06.2009, DJe 25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel. \nMinistro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em \n16.04.2009,  DJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra \nEliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe \n11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira \nTurma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp \n617733/CE,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira \nTurma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp \n586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, \njulgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). \n\n9. É que:  (i)  ‘a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto \nrural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final \nadquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo \nincidência na sua última aquisição\" ; (ii) \"o Decreto 2.367/98 ­ \nRegulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição \nàs aquisições de produtos rurais\" ; e (iii) \"a base de cálculo do \nressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos \nutilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes’ \n(REsp 586392/RN). \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.002408/2003­64 \nAcórdão n.º 3402­01.796 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.339 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n10. A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de \nque: \n\n‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo \n97) a decisão de órgão  fracionário de  tribunal que,  embora \nnão declare expressamente a  inconstitucionalidade de  lei ou \nato  normativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no \ntodo ou em parte.’ \n\n11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de  observância  à \ncláusula de  reserva de plenário não abrange os  atos normativos \nsecundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  estabelecido \nconfronto direto com a Constituição, razão pela qual inaplicável \na Súmula Vinculante 10/STF à espécie. \n\n12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção  monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira Seção submetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp \n1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, \nDJe 03.08.2009). \n\n13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o \nManual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) \nautoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de 1996) \nna  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente \naproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel. \nMinistra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\n14.  Outrossim,  a  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não \nrestou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­\nse  de  forma  clara  e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos. \nSaliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está  obrigado  a \nrebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os \nfundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para  embasar  a \ndecisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. \n\n15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a \nincidência de correção monetária e a aplicação da Taxa Selic. \n\n16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. \n\n17. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da \n\nResolução STJ 08/2008.” (STJ – 1ª Seção – REsp 993.164 ­ Rel. \nMin. Luiz Fux – j. 13.12.2010 – Dj 17.12.2010). \n\n \n\nFl. 420DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nNo âmbito do CARF,  igualmente o  entendimento da matéria  é pacífico,  no \nsentido  da  existência  do  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI  como  ressarcimento  de  PIS  e \nCOFINS, nas aquisições de insumos feitas a pessoas físicas e cooperativas, como demonstra o \nprecedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, verbis: \n\n \n\n“IPI  –  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI  NA  EXPORTAÇÃO  – \nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  \n\n­  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários,  e  material  de \nembalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do \npercentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de \nexportação  e  a  receita  operacional  bruta  do  produtor \nexportador  (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere­se a \n\"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. \n\n As  Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97  inovaram o  texto \nda  Lei  nº  9.363,  de  13.12.96,  ao  estabelecerem  que  o  crédito \npresumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às \naquisições efetuadas de pessoas  jurídicas, sujeitas à COFINS e \nàs Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem  adquiridos  de  cooperativas  não  geram  direito  ao \ncrédito  presumido  (IN  nº  103/97).  Tais  exclusões  somente \npoderiam  ser  feitas  mediante  Lei  ou  Medida  Provisória,  visto \nque  as  Instruções Normativas  são  normas  complementares  das \nleis  (art.  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou \nmodificar o texto da norma que complementam. (...) \n\nRecurso especial provido parcialmente.”  \n\n(Acórdão CSRF/02­01.416 da 2ª Turma da CSRF, no Recurso nº \n201­115731,  Processo  nº  10980.015233/99­41,  Rel.  Cons. \nHenrique Pinheiro Torres, em sessão de 08/09/2003). \n\n \n\nNo caso em análise, no entanto, há evento superveniente ao processado, que \ninterfere  no  desfecho  que  se  deva  dar  ao  caso,  concernente  à  existência  do  Mandado  de \nSegurança n. 2007.35.00.024003­1, impetrado pela recorrente e vinculado à 4ª Vara Federal de \nGoiania/GO, e no qual foi proferida sentença reconhecendo ao contribuinte o direito de revisar \no Pedido de Ressarcimento de que trata estes autos, determinando que se inserisse no cômputo \ndo benefício, as aquisições de insumos feitas junto à pessoas físicas e cooperativas. \n\nEm  cumprimento  a  referida  decisão  judicial,  através  da  Informação  Fiscal \nSeort/DRF/GOI n. 11, de 26 de fevereiro de 2010, foi proferido Despacho decisório que retrata \na  revisão do pedido de  ressarcimento  em  cumprimento de ordem  judicial,  sendo que  acabou \nsendo  reconhecido  o  direito  de  um  crédito  adicional  ao  já  reconhecido,  no  valor  de  R$ \n603.903,08, sem homologar, no entanto, compensação que tenha sido procedida com base no \nreferido crédito, antes que houvesse o trânsito em julgado da referida decisão judicial. \n\nAssim  sendo,  com  relação  ao  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI  em  tela, \ndecorrentes  de  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \n\nFl. 421DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.002408/2003­64 \nAcórdão n.º 3402­01.796 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.340 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nembalagens  feitos  à  pessoas  físicas  ou  cooperativas,  houve a  perda  do  objeto,  decorrente  de \nconcomitância  entre  o  Mandado  de  Segurança  n.  2007.35.00.024003­1  e  este  processo \nadministrativo, de modo que neste particular, não se conhece do recurso. \n\nCom efeito, em que pese o entendimento de mérito que se têm da matéria, no \ncaso  em  concreto,  em  face  da  concomitância  e  da  perda  do  objeto,  voto  no  sentido  de  não \nconhecer do recurso, no tocante ao direito da recorrente em computar na base de cálculo do \ncrédito  presumido  em  questão,  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais de embalagens, feitas a pessoas físicas ou cooperativas, para emprego na exportação \ne produtos ao exterior. \n\nCom  relação  ao  pleito  de  compensação,  deve  ser  atendida,  igualmente,  a \ncondição  imposta  pela  decisão  que  cumprira  a  ordem  judicial,  aguardando­se  o  trânsito  em \njulgado para efetivar a homologação da referida compensação. \n\n \n\n2.  Direito  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  sobre  exportação  de \nmercadorias classificadas como “NT”, na TIPI, e direito de computar \nessas  vendas  no  cálculo  da  relação  percentual  entre  receitas  de \nexportação e receita operacional bruta. \n\n \n\nOutra  questão  que  prescinde  seja  resolvida  nesse  processo,  diz  respeito  a \nincidência  do  benefício  em  tela  (crédito  presumido  de  IPI  como  ressarcimento  de  PIS  e \nCOFINS),  calculado  sobre  a  receita  de  exportação  oriundas  de  vendas  externas  de  produtos \nque, no Brasil, são classificadas na TIPI na posição “NT”. \n\nEsta discussão se biparte em duas possibilidades, a saber: direito ao crédito \npresumido, em si, proporcionalmente às receitas de exportação de produtos classificados como \n“NT”  [1];  direito  de  computar  no  cálculo  do  valor  das  receitas  de  exportação  as  vendas \nexternas  de  produtos  “NT”,  aumentando  o  montante  do  que  se  considera  “receita  de \nexportação” para cálculo do percentual da proporcionalidade de exportação.  \n\nNa primeira possibilidade, discute­se o próprio montante do crédito, enquanto \nque  na  segunda  vertente,  discute­se  a  relação  percentual  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita  operacional  bruta  (Rex/ROB),  da  qual  apura­se  o  percentual  para  aplicação  do \nbenefício, proporcionalmente as receitas de exportação. \n\nAntes  de  mais  nada,  portanto,  cabe  perquirir  diante  de  quais  das \npossibilidades tratam os autos, especificamente, ou se das duas. \n\nColhe­se dos autos que houvera glosa de receita decorrente de exportação de \nfarinha  de  milho  (Fubá  Tipo  Exportação),  que  é  classificado  na  TIPI  como  “NT”,  e, \nconsequente, por entender a Autoridade Fiscal que  referida exportação não geraria direito ao \ncrédito presumido. Portanto, houve indeferimento do próprio crédito presumido sobre o valor \nacima  citado,  porém,  foi  igualmente  excluída  referida  receita  do  cômputo  da  receita  de \nexportação para fins do cálculo da relação percentual daquela (Receita de Exportação – REx) \ncom a Receita Operacional Bruta. \n\nFl. 422DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\nPortanto,  o  caso  em  concreto  trata  das  duas  possibilidades  referidas,  na \nmedida  em  que  se  glosou  o  valor  das  aquisições  de  insumos  aplicados  na  produção  de \nmercadorias  “NT”,  bem  como  excluiu  as  vendas  do  cômputo  da  receita  de  exportação  no \ncálculo do incentivo. \n\nAssim, cabe a abordagem de cada um dos itens, separadamente. \n\n \n\n2.1  Direito  ao  Crédito  Presumido  de  IPI  sobre  exportação  de \nmercadorias classificadas como “NT”, na TIPI. \n\n \n\nA  controvérsia  de  interpretação  exsurge  da  leitura  feita  pela  decisão \nrecorrida, e também por parte dos Conselheiros que militam neste Tribunal Administrativo, de \nque o benefício  fora concedido ao estabelecimento produtor e exportador, sendo que, para se \nidentificar quem seja o citado “estabelecimento produtor”, se busca o conceito atribuído pela \nlegislação do IPI, pois que está se tratando de crédito presumido de IPI. \n\nNesta atividade de busca conceitual, cumpre transcrever o preceito insculpido \nno art. 3º, da Lei nº 4.502/1964, verbis: \n\n \n\n“Art . 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquêle que \nindustrializar produtos sujeitos ao impôsto.” (Grifei). \n\n \n\nReferido  preceito  é  a  matriz  legal  do  Regulamento  do  IPI,  que  no  art.  8º, \nassim conceitua o que venha a ser estabelecimento exportador: \n\n \n\n“Art. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das \noperações referidas no art. 4º, de que resulte produto tributado, \nainda que de alíquota zero ou  isento  (Lei nº 4.502,  de 1964, art. \n3º).” (Grifei). \n\n \n\nConsiderando que o art. 1º, da Lei nº 9.363/96, institui o benefício em favor \ndo “estabelecimento produtor e exportador”, e, ainda, que nos termos do art. 111, do CTN, os \nbenefícios  fiscais  devem  ser  interpretados  literal  e  restritivamente,  há  o  entendimento  no \nsentido de que os produtos classificados na TIPI como sendo “NT”, não seriam, no conceito \nlegal, um produto industrializado fabricado por um estabelecimento produtor/industrial. \n\nEntendo, no entanto –  e aqui  revejo meus votos anteriormente proferidos  ­, \nque  essa  interpretação  possibilita  o  surgimento  de  uma  situação  de  desigualdade  entre \nestabelecimentos industriais, provocados por uma simples notação na TIPI, quando na verdade, \na essência do incentivo deveria ser a desoneração do custo de produção em razão da incidência \nem  cascata  das  contribuições  ao PIS  e COFINS,  havidas  nas  etapas  anteriores  à  exportação, \nalém  de  se  buscar  perquirir  a  verdadeira  natureza  jurídica  da  desoneração  em  cada  caso  em \nconcreto. \n\nFl. 423DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.002408/2003­64 \nAcórdão n.º 3402­01.796 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.341 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nQuanto  a  essência do  incentivo  (motivo para  sua  criação),  é  consabido  que \nnão estamos diante de um crédito tipicamente de IPI, e sim, de um crédito que foi concedido, \nnos idos de 1996, quando as contribuições ao PIS e à COFINS ainda não eram submissas ao \nregime  não  cumulativo  (o  que  veio  a  ocorrer  em  dez/2002,  pela  Lei  nº  10.637/2002,  e  em \nfev/2004,  pela  Lei  nº  10.833/2003,  respectivamente),  justamente  para  desonerar  os  custos \nprovocados pela  incidência dessas contribuições nas etapas do mercado  interno. Por  inexistir \n“conta  gráfica”  de  PIS  e  COFINS,  se  concedeu  o  crédito  “na  conta  gráfica”  do  IPI, \naproveitando toda a normativa para se proceder ao controle, ressarcimento etc. \n\nCom  efeito,  o  que  se  deve  privilegiar  é,  sim,  o  objetivo  da  norma  que  é \ndesonerar a atividade industrial que destina seus produtos ao exterior, ainda que estes estejam \nnotados  na  TIPI  como  “NT´s”,  mas  desde  que,  sim,  seja  observado  a  verdadeira  natureza \njurídica da desoneração que o referido produto está recebendo no caso em concreto. \n\nPara que não se pense que o entendimento ora manifestado estaria afrontando \nliteralmente os textos legais citados (art. 3º, da Lei nº 4.502/64, e art. 8º, do RIPI), no sentido \nde considerar como “estabelecimento produtor/industrial” aquele que a lei estaria excluindo do \nreferido conceito, por não dar saída a produto tributado, isento ou alíquota zero, cumpre tecer \nas  razões  que  me  levam  a  entender  que,  no  caso  em  concreto  (produção  de  Farinha  Tipo \nFUBÁ),  tal  requisito de produtividade está,  sob a ótica deste Relator,  igualmente atendido, e \ndentro do conceito legal. \n\nDevemos iniciar com uma observação que se pode extrair da simples leitura \nda  Tabela  de  Incidência  do  IPI  –  TIPI.  Nela  se  encontram  três  espécies  de  classificações, \nvinculada a cada um dos produtos listados. Pelas opções de classificação emanadas da TIPI, os \nprodutos  serão  classificados em uma alíquota positiva  (por exemplo: 5%, 10%,15% etc.), ou \ncomo alíquota zero (0%), ou, finalmente, com a notação de “NT”, ou seja, “Não Tributado”. \n\nObserve­se  que  não  está  alocado  na  classificação  procedida  pela  TIPI, \nnenhuma  menção  quanto  aos  produtos  que  serem  “imunes”,  “isentos”  ou  ainda,  “não \nincidentes”, para fins de IPI. A TIPI trata todos os produtos sem sujeição ao IPI, como sendo \n“NT”.  \n\nConsequentemente,  me  sinto  na  contingência  de  concluir  que  a  expressão \n“NT” é gênero, do qual são espécies as hipóteses desonerativas da “imunidade”, da “isenção” e \nda  “não  incidência”.  E,  ainda,  cumpre  observar  que,  para  algumas  correntes  de  juristas,  a \nprópria  alíquota  zero  seria  uma  subespécie  da  isenção,  mas,  para  o  caso  em  concreto,  essa \ndiscussão é totalmente desnecessária, pelo que deixo de abordá­la. \n\nImpende,  então,  discorrer  rapidamente  sobre  os  conceitos  destas  espécies \nnormativas que desoneram uma atividade da exação tributária, buscando a natureza jurídica de \ncada uma delas. \n\nNas palavras de Paulo de Barros Carvalho, se dá a isenção com “o encontro \nde duas normas jurídicas, sendo uma a regra­matriz de incidência tributária e outra a regra \nde  isenção, com seu caráter  supressor da área de abrangência de qualquer dos  critérios da \nhipótese  ou  da  conseqüência  da  primeira  (regra­matriz)”  (CARVALHO,  Paulo  de  Barros. \nCurso de Direito Tributário, 10. ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 332.). \n\n Logo, nesta concepção de isenção, não se pode considerá­la como hipótese \nde exclusão do crédito tributário. Na verdade, como exclusão do crédito se deve considerar a \n\nFl. 424DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  16\n\nremissão, esta sim como dispensa legal do pagamento do tributo. Na remissão há dispensa do \ntributo, o qual já nasceu, enquanto que na isenção o tributo sequer chega a nascer. \n\nPodemos,  assim,  interpretar  a  isenção  como  fruto  de  “norma  de  estrutura” \nque  atua  em  confronto  com  norma  definidora  da  regra­matriz,  suprimindo  parte  da  área  de \nabrangência  de  um  ou  mais  dos  critérios  do  antecedente  ou  do  conseqüente  da  hipótese \ntributária, impedindo que haja o surgimento do tributo. \n\nIncidindo concorrentemente sobre um fato concreto, tanto a norma padrão de \nincidência  quanto  a norma de  isenção,  uma definindo  comportamentos  e  a outra  alterando  a \nestrutura  da  primeira,  se  dá  a  mutilação  de  um  dos  critérios  da  primeira  norma,  seja  do \nantecedente  (critério material,  especial  ou  temporal)  seja do  conseqüente  (critério pessoal ou \nquantitativo).  Haja  vista  que  para  que  se  dê  a  incidência  tributária  é  indispensável  a \nconcorrência de todos os critérios da norma de incidência, em concorrendo norma isentiva, o \nefeito  jurídico é de evitar a  incidência  tributária,  impedindo o nascimento da relação  jurídica \ntributária,  que  uniria  os  sujeitos  ativo  e  passivo  em  torno  do  objeto  prestacional,  que  é  o \ntributo, não fosse a isenção. \n\nNovamente  recorrendo às  lições  firmadas na  teoria  formulada por Paulo  de \nBarros Carvalho, temos que: \n\n“Guardando  a  sua  autonomia  normativa,  a  regra  de  isenção \ninveste  contra  um  ou  mais  dos  critérios  da  norma­padrão  de \nincidência,  mutilando­as,  parcialmente.  É  óbvio  que  não  pode \nhaver  supressão  total  do  critério,  porquanto  equivaleria  a \ndestruir  a  regra­matriz,  inutilizando­a  como  norma  válida  no \nsistema,  o  que  o  preceito  de  isenção  faz  é  subtrair  parcela  do \ncampo  de  abrangência  do  critério  do  antecedente  ou  do \nconseqüente.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito \nTributário. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 482). \n\nPara ilustrar esta situação, teríamos a venda de produtos industrializados para \nZona Franca de Manaus – ZFM. Ora, a saída do estabelecimento industrial (critério temporal), \nde  produtos  industrializados,  realizaria  a  hipótese  de  incidência  do  IPI,  fazendo  com que  ao \nindustrial  (sujeito passivo)  fosse  imputado o dever  jurídico de pagar  à União  (sujeito  ativo), \ndeterminada quantia a título de tributo (base de cálculo X alíquota aplicável). No entanto, em \nsendo  destinado  à  ZFM,  há  norma  jurídica  isentiva,  que  neutraliza  e  mutila  justamente  o \ncritério  espacial  da  RMIT,  de  modo  que  as  operações  destinadas  a  determinados  espaços \nterritoriais, como no caso, estão livres da incidência tributária. \n\nOutro modelo seria a isenção do imposto de renda concedida aos servidores \ndiplomáticos de governos estrangeiros, no qual é mutilado o sujeito passivo, parcialmente, de \nmodo que a auferição de renda ou proventos de qualquer natureza, por uma dessas pessoas, não \nsofre  a  incidência  da  norma padrão  do  IR,  fruto  da  atuação  da  norma  isentiva  sobre  aquela. \nHouve, assim, mutilação parcial do critério pessoal da RMIT. \n\nAssim sendo, o efeito jurídico da norma de isenção é o de alterar a estrutura \nda norma padrão de incidência, para que ela não produza os efeitos jurídicos para os quais foi \neditada. \n\nNo que diz  respeito  à  imunidade,  o  conceito  tradicional vigente  a  toma da \nseguinte maneira:  \n\n“...Um obstáculo posto pelo legislador constituinte, limitador da \ncompetência  outorgada  às  pessoas  políticas  de  direito \n\nFl. 425DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.002408/2003­64 \nAcórdão n.º 3402­01.796 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.342 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nconstitucional interno, excludente do respectivo poder tributário, \nna  medida  em  que  impede  a  incidência  da  norma  impositiva, \naplicável  aos  tributos  não  vinculados  (impostos),  e  que  não \ncomportaria fracionamentos, vale dizer, assume foros absolutos, \nprotegendo de maneira cabal as pessoas, fatos e situações que o \ndispositivo  mencione.”  (CARVALHO,  Paulo  de  Barros.  Curso \nde Direito Tributário. 8. ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 110). \n\nPaulo de Barros Carvalho, entre outros, no entanto, a vê como sendo “a classe \nfinita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e \nque  estabelecem,  de modo  expresso,  a  incompetência  das  pessoas  políticas  de  direito  constitucional \ninterno  para  expedir  regras  instituidoras  de  tributos  que  alcancem  situações  específicas  e \nsuficientemente  caracterizadas”  (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário,  8.  ed., \nSão Paulo: Saraiva, 1996, p. 121). \n\nRoque Antônio Carrazza  também não discrepa,  tratando a  imunidade  como \num fenômeno de natureza constitucional, sendo que suas normas fixam a “incompetência das \nentidades  tributantes  para  onerar,  com  exações,  certas  pessoas,  seja  em  função  de  sua \nnatureza  jurídica,  seja  porque  coligadas  a  determinados  fatos,  bens  ou  situações.” \n(CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 10. ed., São Paulo: \nMalheiros, 1997, p. 399). \n\nAssim  sendo,  entendo  que  a  imunidade  deve  ser  entendida  como  sendo  o \ninstituto  constante  de  normas  jurídicas  previstas  expressamente  na  Constituição  Federal, \ntendentes  a  fixar  a  incompetência  tributária  das  pessoas  políticas  de  direito  constitucional \ninterno,  alcançando  situações  específicas  e,  quando  não  suficientemente  caracterizadas,  que \ncomportam  interpretação  extensiva  e  aplicação  ampliativa,  visando  a  realização  do  fim \nalmejado pelo instituto em si. \n\nNo que diz respeito a não­incidência tributária, visando explicar à saciedade \no fenômeno, a melhor definição que  reputo, data de cerca de quatro décadas e  foi  formulada \npor Alfredo Augusto Becker, nos seguintes termos: \n\n“A  expressão  ‘caso  de  não  incidência’  significa  que  o \nacontecimento  deste  ou  daqueles  fatos  são  insuficientes,  ou \nexcedentes,  ou  simplesmente  estranhos  para  a  realização  da \nhipótese  de  incidência  da  regra  jurídica  de  tributação.” \n(BECKER, Aufredo Augusto. Teoria Geral do Direito tributário. \n2.ed., São Paulo: Saraiva, 1972, p. 276). \n\nRuy  Barbosa  Nogueira,  define  a  não­incidência  como  o  inverso  da \nincidência, “isto  é,  o  fato  de  a  situação  ter  ficado  fora  dos  limites  do  campo  tributário,  ou \nmelhor, a não­ocorrência do fato gerador, porque a lei não descreve a hipótese de incidência” \n(NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. \n167). \n\nAssim,  no  entendimento  doutrinário  acima,  a  não­incidência  tributária \ndecorre da impossibilidade de haver a subsunção dos fatos à norma, posto que  insuficientes, \nexcedentes  ou  mesmo  estranhos  ao  acontecimento  descrito  na  norma  de  tributação.  Com \nefeito, seria estranho à industrialização, por exemplo, a prestação de serviços ou a auferição de \nrenda ou o registro de receita, ou a apuração de lucro líquido, de modo que estas hipóteses são \n\nFl. 426DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  18\n\ninsuficientes,  excedentes  ou  estranhas  ao  fato  jurídico  tributário  descrito  na  regra­matriz  de \nincidência tributária do IPI. \n\nAssim  sendo,  voltando  ao  início  desta  digressão  conceitual,  temos  que  na \nTIPI  os  produtos  são  classificados  por  uma  alíquota  positiva,  ou  alíquota  zero  (0%),  ou, \nfinalmente, pela notação “NT”, de modo que interpreto a notação “NT” como sendo gênero do \nqual são espécies os institutos da imunidade, da isenção e da não incidência. Dizendo de outro \nmodo, em sendo “NT” na TIPI, ou será porque se tratar de caso de imunidade, de isenção ou de \nnão incidência. \n\nComparando  referida  situação com o conceito de estabelecimento produtor, \nespecialmente  quando  o  art.  8º,  do  RIPI  afirma  serem  assim  conceituados  aqueles  que \npraticarem quaisquer das atividades listadas no art. 4º, do mesmo Regulamento (transformação, \nbeneficiamento,  montagem,  acondicionamento  ou  reacondicionamento,  ou  renovação  ou \nrecondicionamento),  e  que  decorrer  a  saída  de  produtos  tributados,  ainda  que  isentos  ou \nalíquota  zero,  entendo que o dispositivo  referiu­se  à produtos que, pela  sua natureza,  seriam \n“tributados”,  por  preencherem  os  atributos  de  atividade  industrial  (art.  4º.),  excluindo­se \naqueles que não o preencherem. \n\nE,  neste  sentido,  entendo  que  não  preenchem  os  atributos  naturais  da \natividade típica e concretamente de industrialização, os produtos que estejam acobertados pela \nimunidade, pois sequer há competência para instituir o gravame, quanto mais para se o tributar, \ne,  também,  os  produtos  considerados  como  sujeitos  a  não  incidência,  pois  que  o  critério \nmaterial  da  hipótese  tributária  (verbo  mais  um  complemento),  não  poderia  ser  objeto  de \nimposição da  tributação  pelo  IPI,  pois que  seriam  insuficientes,  excedentes ou  simplesmente \nestranhos para o fato gerador do tributo. \n\nE  para  assim  concluir,  proponho  a  seguinte  releitura  do  art.  3º,  da  Lei  nº \n4.502/64: \n\n“Art . 3º Considera­se estabelecimento produtor todo aquêle que \nindustrializar produtos sujeitos ao impôsto.” (Grifei). \n\n \n\nFazendo a leitura do dispositivo legal, verifica­se que a Lei conceituou como \nsendo  estabelecimento  produtor  quando  industrializar  produtos  “sujeitos  ao  imposto”,  no \nsentido de ser passível de incidência do imposto sobre referido produto em fabricação. Tanto é \nverdadeiro  que  os  produtos  isentos  e  alíquota  zero,  embora  não  recolham  o  IPI,  a  ele  estão \nsujeitos, pois que decorrem de uma atividade  tipicamente  industrial  e dentro da competência \ntributária para sua oneração pelo imposto. \n\nE aqui, data vênia, estão todos os produtos que sofram alguma das hipóteses \nde  industrialização  previstas  no  art.  4º  do  RIPI  (transformação,  beneficiamento,  montagem, \nacondicionamento  ou  reacondicionamento,  ou  renovação  ou  recondicionamento),  desde  que \nestejam dentro da competência de tributação do IPI, ou seja, não sejam imunes e não sujeitos a \nnão incidência, segundo os conceitos jurídicos que tais institutos efetivamente possuem.  \n\nNão  encontro  a  restrição  para  que  seja  considerado  um  estabelecimento \nindustrial apenas aquele que der saída a produtos tributados, isentos ou alíquota zero, mas sim, \nque  dê  saída  a  produto  sujeito  ao  imposto,  que  efetivamente  o  pagaria,  não  fosse  a  norma \ndesonerativa. Na essência,  a natureza  jurídica desta desoneração é,  efetivamente,  de  isenção, \npois que há competência para a exigência do tributo (ou seja, não há imunidade), e por natureza \nhá processo industrial (ou seja, não se trata de não incidência). É dizer, se o bem fabricado for \n\nFl. 427DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.002408/2003­64 \nAcórdão n.º 3402­01.796 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.343 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nimune ou sujeito a não incidência, então se estará diante do que a norma contida no art. 3º, da \nLei  nº  4.502/64,  conceituou  como  sendo  um  fruto  de  um  estabelecimento  que  NÃO  seja \nindustrial ou fabricante. \n\nAnalisando o caso do produto, em concreto (Farinha Tipo FUBÁ), é sabido \nque o mesmo é produzido a partir das atividades industriais de transformação e beneficiamento, \nsendo  que  para  se  o  atingir,  se  deve  moer  a  própria  farinha  por  diversas  vezes,  até  se  o \nproduzir,  de  modo  que,  sim,  trata­se  de  um  produto  que  seria  tranquilamente  passível  de \nreceber uma  tributação,  estando na competência do ente público que o pretender gravar pelo \nIPI, pois que preenche a descrição da hipótese normativa do imposto, e não está abrangido pela \nimunidade. \n\nNo entanto, por questão de política fiscal ou mesmo pública, por se tratar de \nproduto alimentício, houve a decisão governamental de desonerar referido tributo, afastando a \ntributação  do  IPI  que  o  gravaria  numa  situação  natural.  E  essa  decisão,  segundo  minha \nconvicção,  preenche  a  hipótese  legal  e  tem,  efetivamente,  a  natureza  jurídica  de  isenção \ntributária,  pela  qual  se  está  mutilando  parte  do  aspecto  material  da  hipótese  tributária, \nespecificamente o complemento do “verbo” (“industrializar” “farinha” “tipo FUBÁ”). \n\nSituação similar é procedido pela Lei com relação a cadeiras de rodas, táxis, \nurnas funerárias etc. \n\nConsequentemente a hipótese legal é de isenção, e, portanto, está abrangida \npelo incentivo fiscal veiculado pelo art. 1º, da Lei n. 9.363/96. \n\nE isso tudo, sem nos olvidarmos que finalidade do incentivo em questão, é a \ndesoneração do PIS e da COFINS que gravaram as etapas do mercado interno, em cascata, e \nque  é para esse  ressarcimento que se  concedeu  o  crédito presumido do  IPI,  na  conta  gráfica \ndeste, apenas por comodidade e política de controle fiscal. \n\nAnte  ao  exposto,  por  considerar  que  a  desoneração  do  produto  em questão \nostenta a natureza  jurídica de  isenção, voto no sentido de reconhecer o direito ao cálculo do \nbenefício sobre as receitas de exportação provenientes da venda ao mercado externo de Farinha \nTipo FUBÁ. \n\n \n\n2.2  Direito  ao  cômputo  do  valor  das  Receitas  de  Exportação  de \nmercadorias classificadas como “NT”, na TIPI, no cálculo da relação \npercentual  entre  Receitas  de  Exportação  e  Receita  Operacional \nBruta. \n\n \n\nSobre  esse  aspecto  da  controvérsia  sobre  as  exportações  de  mercadorias \nclassificadas na TIPI como “NT”, a análise deve partir da  legislação pertinente ao  incentivo, \npara detectar se há definição legal do que venha a ser receita de exportação, para a finalidade \nde cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei n. 9.363/96. \n\n \n\nFl. 428DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  20\n\nPara tanto, cabe transcrever o disposto no art. 2º, da referida legislação: \n\n“Art.  2o  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será \ndeterminada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das \naquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial  de  embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do \npercentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de \nexportação  e  a  receita  operacional  bruta  do  produtor \nexportador.”  \n\n \n\n“Art. 3o Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da \nreceita operacional bruta,  da  receita de  exportação  e  do  valor \ndas  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  será  efetuada nos  termos  das  normas  que  regem  a \nincidência das contribuições referidas no art. 1o, tendo em vista \no  valor  constante  da  respectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida \npelo fornecedor ao produtor exportador. \n\nParágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação \ndo  Imposto  de  Renda  e  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  para  o  estabelecimento,  respectivamente,  dos \nconceitos de receita operacional bruta e de produção, matéria­\nprima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem.” \n(Grifei). \n\n \n\nDo  cotejo  dos  dispositivos  acima,  se  depreende  que  para  o  cômputo  da \nrelação  percentual  que  se  estabelece  entre  a  Receita  Operacional  Bruta  e  a  Receita  de \nExportação (Rex/Rob), deve­se levar em consideração o valor constante da nota fiscal de venda \ndestinada ao mercado externo. \n\nConsequentemente,  não  há  que  se  falar  em  segregar  as  notas  fiscais  de \nexportação  de  produtos  classificados  na  TIPI  como  tributados  pelo  IPI,  daqueles  que  nela \ntenham notação “NT”. \n\nConstata­se  que  a  decisão  recorrida  baseou  sua  conclusão  no  art.  3º,  §15º, \ninciso II, da Portaria MF n. 38, de 27 de fevereiro de 1997, que está assim redigida: \n\nArt. 3º. O crédito presumido será apurado ao final de cada mês \nem  que  houver  ocorrido  exportação  ou  venda  para  empresa \ncomercial exportadora com o fim específico de exportação. \n\n§ 15. Para os efeitos deste artigo, considera­se:  \n\nII  ­  receita  bruta  de  exportação,  o  produto  da  venda  para  o \nexterior  e  para  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico  de  exportação,  de  produtos  industrializados \nnacionais.” (grifo nosso). \n\n \n\nCotejando a redação do art. 3º, da Lei n. 9.363/96 com a redação do §15º, do \nart.  3º,  da  IN  38,  acima,  verifica­se  que  esta  última  pretendeu  abranger  situação  que  não \nconstou  da  legislação  de  regência,  para  inserir  no  cômputo  da  relação  percentual,  apenas  a \nreceita de exportação de produtos que tenham sido “industrializados”.  \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.002408/2003­64 \nAcórdão n.º 3402­01.796 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.344 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nE,  ao  restringir  a  produtos  ditos  “industrializados”,  permitiu  que  houvesse \nvinculação do que sejam produtos industrializados com o conceito do que seja estabelecimento \nindustrial,  para,  consequentemente,  calcado  no  art.  8º,  do  RIPI  (Decretos  nºs.  4.544/2002  – \nRIPI/2002 ou 7.210/2010 – RIPI/2010),  impor  a  interpretação de que  referidos produtos não \nseriam industrializados, pois saídos de um estabelecimento que não seria “industrial” para fins \nlegais. \n\nNo  entanto,  esta  restrição  não  encontra  amparo,  devendo  prevalecer  a \ninterpretação  que  se  permita  atingir  os  objetivos  pelos  quais  o  próprio  incentivo  fiscal  fora \ncriado,  qual  seja:  diminuição  do  custo  dos  produtos  exportados.  É  certo  que  há  interesse \nnacional na exportação, sejam de produtos que aqui são tributados pelo IPI, seja dos produtos \nque a ele não estivessem sujeitos, desde que fomentem a indústria nacional.  \n\nEstá  claro,  ainda,  que  as modalidades  e  o  conceito  de  industrialização  está \nregulada pelo art. 3º, da Lei n. 4.502/64, que é a matriz legal do art. 4º, do RIPI (transformação, \nbeneficiamento,  montagem,  acondicionamento  ou  reacondicionamento,  renovação  ou \nrecondicionamento), de modo que, se sujeitando as matérias primas, os produtos intermediários \ne os materiais de embalagem a processo que preencha alguma dessas modalidades, para então \ndestinar o produto final ao exterior, se estará atendendo ao objetivo colimado pela legislação \nquando da criação do incentivo, pela Lei n. 9.363/96, e, consequentemente, haverá o direito de \nconsiderar esta operação como sendo exportação, pois outra operação não o é. \n\nNo mesmo sentido da conclusão aqui esposada, cumpre trazer à balha trecho \ndo  voto  do  Conselheiro  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  no  julgamento  do  Processo \n13807006963/2004­15, nos seguintes termos: \n\n \n\n“A  exclusão  dos  valores  referentes  às  exportações  de  produtos \nque  constam  da  TIPI  com  a  notação  NT  (não  tributados)  não \nencontra  amparo  legal.  A  legislação  do  benefício  definiu  de \nmodo expresso o conceito de receita de exportação e de receita \noperacional bruta. Refiro­me ao § 15 do art. 3º da Portaria MF \nnº 38/97:  \n\n(...) \n\nNesses termos, toda e qualquer venda para o mercado externo – \nindependentemente de ser de produtos fabricados na empresa ou \napenas  revendidos,  bem  como  independentemente  de  ser  o \nproduto tributado ou não pelo IPI – aí se há de incluir. \n\nNesta  linha, dou provimento ao  recurso no sentido de que  seja \nincluído  no  numerador  (receitas  de  exportação)  e  no \ndenominador  (receita  operacional  bruta),  o  montante  das \nreceitas  de  vendas  de  produtos  que  constam  da  TIPI  com  a \nnotação NT (não tributados).” \n\n \n\nAssim sendo, nesse particular, igualmente merece provimento o recurso, para \nque  seja  computado  no  cômputo  das  receitas  de  exportações  e  também  no  da  receita \noperacional bruta, aquelas provenientes de vendas externas de produtos classificados na TIPI \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  22\n\ncomo sendo “NT”, para fins do cômputo da relação percentual entre a Receita de Exportação e \na Receita Operacional Bruta. \n\n \n\n3.  Atualização monetária dos Créditos Escriturais quanto há Oposição \nda Administração Tributária. \n\n \n\nFinalmente, com relação ao direito de correção monetária, pela taxa SELIC, \ndo  crédito  presumido  de  IPI  como  ressarcimento  de  PIS  e  COFINS,  igualmente  trata­se  de \nmatéria que rende muitos questionamentos. \n\nPara a  abordagem que o  tema merece,  deve­se partir  da  segregação do que \nsejam  créditos  provenientes  de  pagamentos  indevidos  ou  a  maior,  passíveis,  portanto,  de \npedido  de  restituição,  dos  créditos  provenientes  da  sistemática  da  não­cumulatividade,  ainda \nque sob a forma de créditos presumidos ou de incentivos fiscais, que são os chamados créditos \nescriturais. \n\nPara os créditos que o contribuinte apurar que seja decorrente de pagamento \nindevido ou a maior, passível de pedido de restituição, não há dúvida de que há a incidência da \ntaxa SELIC, pois assim o determina o §4º, do art. 39, da Lei n. 9.250/95: \n\n“Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, \nde 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da \nLei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  somente  poderá  ser \nefetuada  com  o  recolhimento  de  importância  correspondente  a \nimposto,  taxa,  contribuição  federal  ou  receitas  patrimoniais  de \nmesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos \nsubsequentes. \n\n(...) \n\n§  4º  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  a  compensação  ou \nrestituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa \nreferencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ \nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados \na  partir  da  data  do  pagamento  indevido  ou  a maior  até  o mês \nanterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1% \nrelativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” \n\n \n\nNo  que  diz  respeito  aos  créditos  ditos  “escriturais”  ou  decorrentes  da \nsistemática  da  não  cumulatividade  ou  ainda  provenientes  de  benefícios  fiscais,  passíveis  de \npedido  de  ressarcimento,  o  direito  a  correção  monetária  certamente  figura­se  como  uma \nexceção ao direito de correção, ou seja,  em regra geral  não se poderá proceder  a atualização \nmonetária  do  crédito  escritural,  salvo  se  houver  oposição  ou  resistência,  oposta  pela \nAdministração Tributária, ao gozo dos referidos créditos escriturais. É dizer: havendo oposição \nda Fiscalização, haverá direito a correção monetária dos créditos. \n\n \n\nEsse  entendimento  aplicável  a  créditos  escriturais  é  matéria  objeto  de \npacífico entendimento emanado do Poder Judiciário como se pode ver pela Ementa do Recurso \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.002408/2003­64 \nAcórdão n.º 3402­01.796 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.345 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nEspecial nº 1.035.847/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, que afasta a correção monetária \nsobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. Segue a ementa: \n\n \n\n“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO \nCUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO \nPOSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE \nCRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA. \n\n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n\n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade, \ndescaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim \nconsiderado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte \nem sua escrita contábil. \n\n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n\n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima  a  necessidade  de  atualizá­los  monetariamente,  sob \npena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção:  EREsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux, \njulgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel. \nMinistro José Delgado,  julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; \nEREsp  495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, Dje 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n\n5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008.” \n\n \n\nA matéria é objeto de Súmula do STJ, a saber: \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  24\n\n\"É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando \nhá  oposição  ao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência \nilegítima do Fisco\" \n\n \n\nEspecificamene  quanto  à  correção  monetária  do  crédito \npresumido  de  IPI  como  ressarcimento  de  PIS  e  COFINS,  aqui  concretamente \nabordado, cabe reporta­se ao já citado o Recurso Especial n. 993.164, Rel. Ministro \nLuiz Fux,  submetido  ao Rito dos Recursos Repetitivos  (543­C, do CPC), na parte \nque diz respeito a correção monetária: \n\n \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO \nPIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E \nEXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI \n9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97. \nCONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS \nINSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  FORNECEDORES  SUJEITOS \nÀ  TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS. \nEXORBITÂNCIA  DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI \nORDINÁRIA.  SÚMULA  VINCULANTE  10/STF. \nOBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO \nNORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO \nMONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO DO DIREITO \nDE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. \nTAXA SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, \nDO CPC. INOCORRÊNCIA. \n\n(...) \n\n12.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo a utilização do direito de crédito de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira Seção submetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp \n1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, \nDJe 03.08.2009). \n\n13. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção (que agrega o \nManual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) \nautoriza a aplicação da Taxa SELIC (a partir de janeiro de 1996) \nna  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente \naproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel. \nMinistra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20.04.2010, DJe 03.05.2010). (...)” \n\n(STJ  –  1ª  Seção  –  REsp  993.164  ­  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j. \n13.12.2010 – Dj 17.12.2010). \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.002408/2003­64 \nAcórdão n.º 3402­01.796 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.346 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nEm  face  desses  pacíficos  entendimentos,  considerando  que  no  caso  em \nconcreto havia oposição normativa (IN 23/97) por ato da Administração Tributária, tanto que \nindeferiu  o  ressarcimento  dos  créditos  em  questão,  configurando  uma  oposição  concreta, \nmostra­se  plenamente  legítima  a  incidência  da  taxa  SELIC  sobre  os  créditos  objeto  do \nressarcimento,  pelo  que,  também  nesse  particular,  merece  provimento  o  recurso  do \ncontribuinte. \n\n \n\n4.  Dispositivo: \n\n \n\nAnte todo o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, na parte \nque  diz  respeito  aos  créditos  decorrentes  das  aquisições  feitas  junto  a  pessoas  físicas  e \ncooperativas, por perda o objeto em virtude de superveniência de decisão judicial, e, na parte \nconhecida, dar provimento ao recurso, para deferir o direito aos créditos nas exportações de \nfarinha de milho tipo fubá, computar referidas vendas nas receitas de exportação para fins de \ncalculo  do  incentivo  e,  finalmente,  deferir  a  incidência  de  correção  monetária  pela  SELIC \ndesde o protocolo do pedido de ressarcimento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior – Relator. \n\nVoto Vencedor \n\nOuso  discordar  do  eminente  relator  quanto  à  questão  do  direito  ou  não  a \ncrédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento do PIS e da COFINS nas exportações \nde produtos que constam da TIPI com a notação NT (não tributados). \n\nVisando incentivar as exportações de produtos industrializados, a União criou \no crédito presumido de IPI como uma forma de ressarcimento das contribuições sociais do PIS \ne COFINS, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno (nacionais), de matérias­primas, \nprodutos intermediários e material de embalagem, utilizados no processo produtivo de bens \nexportados. \n\nO  benefício  fiscal  chamado  “Crédito  Presumido  de  IPI  ­  Exportações” \nconsiste  em  um  crédito  adicional  de  IPI  para  sociedades  industriais  que  diretamente  ou \nindiretamente  exportam  seus  produtos  industrializados  ao mercado  internacional.  Tem  como \nobjetivo  principal  desonerar  a  cadeia  produtiva  dos  produtos  a  serem  exportados  do  custo \neconômico  da  COFINS  e  do  PIS,  conforme  podemos  notar  pelo  texto  do  art.  1º  da  Lei \n9.363/96: \n\nArt.  1º  ­  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  26\n\nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo”. \n\n “Parágrafo Único ­ O disposto neste artigo aplica­se, inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior.  \n\nDessa  forma,  o  crédito  presumido de  IPI  somente  poderá  ser  efetuado  pela \nempresa  exportadora  ou,  no  caso  de  exportação  indireta,  pelo  fornecedor  da  comercial \nexportadora, levando­se em conta apenas os insumos adquiridos no mercado interno, onerados \npelo PIS e COFINS, e utilizados na industrialização de bens destinados à exportação. \n\nPara melhor  elucidar  a questão,  aduzo o voto do  Ilustríssimo Presidente da \nQuarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, Doutor Henrique Pinheiro Torres, no \nAcórdão nº 202.16.066: \n\nA questão envolvendo o direito de crédito presumido de  IPI no \ntocante  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  materiais  de  embalagens  utilizados  na \nconfecção de produtos constantes da Tabela de Incidência do IPI \ncom  a  notação  NT  (Não  Tributado)  destinados  à  exportação, \nlonge  de  estar  apascentada,  tem  gerado  acirrados  debates  na \ndoutrina  e  na  jurisprudência.  No  Segundo  Conselho  de \nContribuintes,  ora  prevalece  a  posição  do  Fisco,  ora  a  dos \ncontribuintes, dependendo da composição das Câmaras. \n\nA meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é \naquela  pela  exclusão  dos  valores  correspondentes  às \nexportações dos produtos não  tributados  (NT) pelo IPI,  já que, \nnos  termos  do  caput  do  art.  1º  da  Lei  9.363/1996,  instituidora \ndesse  incentivo  fiscal,  o  crédito  é  destinado,  tão­somente,  às \nempresas  que  satisfaçam,  cumulativamente,  dentre  outras,  a \nduas  condições:  a)  ser  produtora;  b)  ser  exportadora.  Isso \nporque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não \nsão,  para  efeitos  da  legislação  fiscal,  considerados  como \nprodutor. \n\nIsso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos \nao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não \nsão consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor \ndo  artigo  3º  da  Lei  4.502/1964,  considera­se  estabelecimento \nprodutor  todo  aquêle  que  industrializar  produtos  sujeitos  ao \nimpôsto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da \nTabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  –  TIPI  com  a  notação  NT  (Não  Tributados) \nestão  fora  do  campo  de  incidência  desse  tributo  federal.  Por \nconseguinte, não estão sujeitos ao imposto. \n\nOra,  se  nas  operações  relativas  aos  produtos  não  tributados  a \nempresa  não  é  considerada  como  produtora,  não  satisfaz,  por \nconseguinte,  a  uma  das  condições  a  que  está  subordinado  o \nbeneficio em apreço, o de ser produtora. \n\nPor outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor \nfiscal  que  é  o  de  alavancar  a  exportação  de  produtos \n\nFl. 435DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.002408/2003­64 \nAcórdão n.º 3402­01.796 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.347 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nelaborados, e não a de produtos primários ou semi­elaborados. \nPara  isso,  o  legislador  concedeu  o  incentivo  apenas  aos \nprodutores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, \nafora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa \nfoi  agraciada  com  tal  benefício,  nem  mesmo  as  trading \ncompanies, reforçando­se assim, o entendimento de que o favor \nfiscal  em  foco  destina­se,  apenas,  aos  fabricantes  de  produtos \ntributados a serem exportados. \n\nCabe  ainda  destacar  que  assim  como  ocorre  com  o  crédito \npresumido,  vários  outros  incentivos  à  exportação  foram \nconcedidos  apenas  a  produtos  tributados  pelo  IPI  (ainda  que \nsujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode­se citar \no extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e \no  direito  à  manutenção  e  utilização  do  crédito  referente  a \ninsumos  empregados  na  fabricação  de  produtos  exportados. \nNeste  caso,  a  regra  geral  é  que  o  benefício  alcança  apenas  a \nexportação  de  produtos  tributados  (sujeitos  ao  imposto);  se  se \nreferir  a  NT,  só  haverá  direito  a  crédito  no  caso  de  produtos \nrelacionados  pelo  Ministro  da  Fazenda,  como  previsto  no \nparágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982. \n\nOutro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a \nmudança  trazida  pela  Medida  Provisória  nº  1.508­16, \nconsistente  na  inclusão  de  diversos  produtos  no  campo  de \nincidência  do  IPI,  a  exemplo  dos  frangos  abatidos,  cortados  e \nembalados,  que  passaram  de  NT  para  alíquota  zero.  Essa \nmudança na tributação veio justamente para atender aos anseios \ndos  exportadores,  que  puderam,  então,  usufruir  do  crédito \npresumido de IPI nas exportações desses produtos.  \n\nDiante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos \nexportados  pela  reclamante,  por  não  estarem  incluídos  no \ncampo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT \n(não tributado), não geram crédito presumido de IPI. \n\nPor outra parte,  é cediço que os produtos classificados na TIPI  como “NT” \nnão estão incluídos no campo de incidência do IPI. Logo, quem fabrica tais produtos, mesmo \nsob  uma  das  operações  de  industrialização  previstas  no  Regulamento  do  IPI  (no  caso,  as \noperações  dispostas  no  art.  3º,  caput  e  incisos,  do  Regulamento  aprovado  pelo  Decreto  nº \n87.981,  de  23/12/1982  – RIPI/82),  não  é  considerado,  à  luz  da  legislação  de  regência  desse \nimposto,  como estabelecimento  industrial.  Isso porque, de  acordo como o  art.  8º  do RIPI/82 \n(abaixo  transcrito),  estabelecimento  industrial  é  o  que  industrializa  produtos  sujeitos  à \nincidência  do  IPI,  ou  seja,  é  aquele  estabelecimento  que  executa  qualquer  das  operações \ndefinidas  na  legislação  do  imposto  como  “de  industrialização”,  da  qual,  cumulativamente, \nresulte  um  produto  “tributado”,  ainda  que  de  alíquota  zero  ou  isento.  Ao  contrário,  não  é \nestabelecimento  industrial para  fins de  IPI aquele que elabora produtos classificados na TIPI \ncomo  não­tributado  (NT),  bem  como  quem  realiza  operação  excluída  do  conceito  de \nindustrialização dado pelo RIPI. \n\nArt. 8º Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das \noperações  referidas  no  artigo  3º,  de  que  resulte  produto \ntributado, ainda que de alíquota zero ou isento (Lei nº 4.502, art. \n3º). \n\nFl. 436DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  28\n\nNeste diapasão, Raimundo Clóvis do Valle Cabral em “Tudo sobre o IPI”, 4ª \nedição, São Paulo, Ed. Aduaneiras, págs. 54/55 e 57, assim assevera:  \n\nEstabelecimento  Industrial  é  o  que  industrializa  produtos \nsujeitos  à  incidência  do  imposto,  ou  seja,  aquele  que  executa \noperações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de \nindustrialização  (transformação,  beneficiamento,  montagem, \nacondicionamento/reacon­dicionamento  e \nrenovação/recondicionamento)  e  da  qual  resulte  um  produto \ntributado,  ainda  que  de  alíquota  zero,  ou  isento.  Tem por base \nlegal o artigo 3º da Lei nº 4.502, de 1964, alterado pelo artigo \n12  do  DL  nº  34/66,  que  tem  o  seguinte  texto:  ‘Considera­se \nestabelecimento  industrial  todo  aquele  que  industrializar \nprodutos sujeitos ao imposto’(art. 8º). \nAs  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a \n‘estabelecimento industrial’, como definido acima (art. 487­II). \nSe  o  produto  por  ele  industrializado corresponde uma  alíquota \npositiva  (diferente  de  zero)  estará  ele  obrigado  a  destacar  o \nimposto na nota fiscal emitida, observando as demais obrigações \nconcernentes à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto, \nassumindo  o  real  papel  de  contribuinte  –  sujeito  passivo  de \nobrigação principal, salvo se optante pela inscrição no Simples \n(art. 20­I, 23­II e 107). \nSe  o  produto  industrializado  estiver  sujeito  à  alíquota  zero,  ou \nfor  isento,  embora  não  haja  imposto  a  ser  destacado  nem \nrecolhido, ele estará obrigado a emitir nota fiscal e proceder às \ndemais  obrigações  relativas  à  escrituração  fiscal  prevista  no \nRipi,  pois  está  definido  como  sujeito  passivo  de  obrigações \nacessórias (art. 21). \nContrario  sensu,  chega­se  à  conclusão  de  não  ser \nestabelecimento industrial, para fins do IPI, aquele que elabora \nprodutos  classificados  na  Tipi  como  NT  (não­tributados),  bem \nassim  os  resultantes  de  operações  excluídas  do  conceito  de \nindustrialização pelo artigo 5º do RIPI. \n\nO  texto  reproduzido  acima  traduz  a  essência  da  expressão  “NT”  aposta  na \nTIPI  ao  lado  dos  produtos  excluídos  do  campo  de  incidência  do  IPI,  qual  seja:  o \nestabelecimento  que  dá  saída  a  produtos  não­tributados,  não  se  classifica,  nessas  operações, \npara  fins  de  incidência  do  imposto,  como  estabelecimento  industrial,  ou  seja,  como \ncontribuinte do IPI. E o aproveitamento de créditos do IPI está intimamente ligado ao conceito \ndo que seja estabelecimento industrial para a legislação desse imposto, no sentido de que não \nser um estabelecimento de tal espécie implica o não­reconhecimento da existência de créditos \nou  débitos  de  IPI,  impossibilitando  o  aproveitamento  dos  primeiros  (dos  créditos)  ou  o \nsurgimento da obrigação tributária principal decorrente dos segundos (dos débitos). \n\nNessa  linha, merece  citar,  especificamente no  tocante  ao  crédito presumido \ndo  IPI  objeto  de  análise  no  presente  processo,  o  preceito  do  art.  1º  combinado  com  o  do \nparágrafo único do art. 3º, ambos da Lei nº 9.363/96: \n\nArt.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  ao  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos Industrializados (...). \n\nArt. 3º (...). \n\nParágrafo  único.  Utilizar­se­á,  subsidiariamente,  a  legislação \n(...)  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  para  o \n\nFl. 437DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10120.002408/2003­64 \nAcórdão n.º 3402­01.796 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.348 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nestabelecimento (...) dos conceitos de receita operacional bruta e \nde produção, (...). \n\nLógico  que  “produção”  conforma­se  na  atividade  do  “produtor\".  E,  nos \ntermos da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, matriz legal de grande parte da legislação \ndo  IPI,  “estabelecimento  produtor”  é  aquele  que  industrializa  produtos  sujeitos  ao  imposto. \nEstabelece o art. 3º da aludida lei: \n\nArt.  3º Considera­se  estabelecimento  produtor  todo  aquele  que \nindustrializar produtos sujeitos ao imposto. \n\nConsiderando­se, então, que o art. 1º da Lei nº 9.363/96 autoriza a fruição do \ncrédito presumido do  IPI  ao  “estabelecimento produtor  e exportador”,  e  que o  art.  3º  da Lei \n4.502/64 é a matriz do Regulamento do Imposto de Produtos Industrializados, não resta dúvida \nquanto à total impossibilidade de existência e, conseqüentemente, de aproveitamento de crédito \ndo  IPI  para  os  estabelecimentos  cujos  produtos  fabricados  são  classificados  como  “NT”  na \nTIPI. \n\nPelos fundamentos expostos, é possível arrolar as seguintes conclusões: \n\na)  O  estabelecimento  industrial  é  aquele  que  industrializa \nprodutos sujeitos à incidência do imposto, ou seja, aquele que \nexecuta  as  operações  definidas  na  legislação  do  IPI  como  de \nindustrialização e da qual  resulta um produto  tributado, ainda \nque  de  alíquota  zero  ou  isento.  Portanto,  os  produtos \nexportados  que  não  se  encontram no  campo de  incidência  do \nIPI, por constar da tabela como NT (não tributado), não geram \ncrédito presumido de IPI; \n\nb)  A  legislação  que  trata  do  específico  benefício  do  crédito \npresumido  do  IPI  determina  que  as  “mercadorias”  devam \ndecorrer  de  “estabelecimento  produtor”,  o  qual,  à  luz  da \nlegislação  do  IPI,  é  somente  o  que  industrializa  produtos \ntributados por essa exação. \n\nVoltando  ao  caso  concreto,  a  recorrente  colima  ter  reconhecido  o \nressarcimento  do  IPI  incidente  sobre  aquisições  de  materiais  empregados  na  sua  atividade \neconômica,  na  qual  prepondera  a  produção,  beneficiamento,  acondicionamento  e  posterior \ncomercialização  de  produto  classificado  na  Tabela  de  Incidência  do  IPI  –  TIPI  (Decreto  nº \n4.542/2002), como Não Tributado ­ NT.  \n\nEm virtude das considerações feitas sobre a matéria, entendo que a recorrente \nnão faz jus ao crédito pleiteado, tendo em vista que seu produto exportado a caracteriza como \nconsumidor final e não como empresa produtora, pressuposto indispensável para a fruição do \nbenefício em questão.  \n\nPelos  fundamentos  expostos,  nego  o  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI, \ncomo forma de ressarcimento do PIS e da COFINS nas exportações de produtos que constam \nda TIPI com a notação NT (não tributados). \n\nÉ como voto. \n\nFl. 438DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  30\n\n(assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho  \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 439DF CARF MF\n\nImpresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/07/2012 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 26/07/2012 por NAYRA BASTOS MA\n\nNATTA, Assinado digitalmente em 11/07/2012 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2005 PER/DCOMP. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. O contribuinte, a despeito da retificação extemporânea da Dctf, tem direito subjetivo à compensação, desde que apresente prova contábil da existência do crédito compensado. A simples retificação após o despacho decisório não autoriza a homologação da compensação do crédito tributário. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10925.905807/2009-17", "conteudo_id_s":"5237202", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-001.113", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925905807200917.pdf", "nome_relator_s":"SOLON SEHN", "nome_arquivo_pdf_s":"10925905807200917_5237202.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. "], "dt_sessao_tdt":"2012-06-27T00:00:00Z", "id":"4599259", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:02.821Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574292619264, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1603; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n105 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10925.905807/2009­17 \n\nRecurso nº  930.323   Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­01.113  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  27 de junho de 2012 \n\nMatéria  PIS­COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  G. PAUSTER LABORATÓRIO PATOLÓGICO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2005 \n\nPER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  O  DESPACHO \nDECISÓRIO.  PRINCÍPIO  DA  VERDADE MATERIAL.  AUSÊNCIA  DE \nPROVA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  COMPENSAÇÃO  NÃO \nHOMOLOGADA. \n\nO  contribuinte,  a despeito  da  retificação  extemporânea  da Dctf,  tem direito \nsubjetivo à compensação, desde que apresente prova contábil da existência do \ncrédito  compensado.  A  simples  retificação  após  o  despacho  decisório  não \nautoriza a homologação da compensação do crédito tributário.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nREGIS XAVIER HOLANDA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSOLON SEHN ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 17/07/2012 \n\n  \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2012 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/07/2012 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 02/08/2012 por REGIS XAVIER HOLANDA\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Regis Xavier Holanda \n(presidente  da  turma),  Bruno  Maurício  Macedo  Curi,  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira, \nFrancisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento e Solon Sehn. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face de decisão da 4ª Turma da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, que julgou improcedente a \nmanifestação de inconformidade apresentada pelo Recorrente, em acórdão assim ementado, às \nfls. 42: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno calendário: 2005 \n\nCOMPENSAÇÃO.  INDÉBITO  ASSOCIADO  A  ERRO  EM \nVALOR  DECLARADO  EM  DCTF.  REQUISITO  PARA \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nNos  casos  em  que  a  existência  do  indébito  incluído  em \ndeclaração de compensação está associada à alegação de que o \nvalor declarado em DCTF e recolhido é maior do que o devido, \nsó  se  pode  homologar  tal  compensação,  independentemente  de \neventuais  outras  verificações,  nos  casos  em que o  contribuinte, \npreviamente à apresentação da DCOMP, retifica a DCTF. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nPor bem resumir a controvérsia até a presente fase processual, transcreve­se \nparte do relatório do acórdão da DRJ (fls. 43): \n\nTrata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  –  DCOMP, \ntransmitida  em  08/11/2005,  por  meio  da  qual  a  contribuinte  acima  identificada \nprocedeu à compensação de créditos resultantes de pagamento indevido ou a maior. \n\nConforme  o  Despacho  Decisório  constante  dos  autos,  a  DCOMP  não  foi \nhomologada  com  base  na  constatação  da  inexistência  do  crédito  informado,  visto \nque  estes  já  teriam  sido  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte, conforme discriminado no PER/DCOMP. \n\nInconformada  com  a  não  homologação  de  sua  compensação,  a  contribuinte \nencaminhou  a  presente  manifestação  de  inconformidade,  na  qual  argumenta,  em \nsíntese,  que  recolheu  valor  a  maior  no  mês  de  setembro/2005,  passível  de \ncompensação,  nos  valores  e  termos  que  constam  de  sua  manifestação  Aduz  ter \ncometido erro formal na DCTF da competência 09/2005. \n\nA Recorrente, nas razões de fls. 46­50, reitera as alegações apresentadas por \nocasião  da  manifestação  de  inconformidade,  apresentando  a  documentação  que  entende \ncomprobatória do direito creditório. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2012 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/07/2012 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 02/08/2012 por REGIS XAVIER HOLANDA\n\n\n\nProcesso nº 10925.905807/2009­17 \nAcórdão n.º 3802­01.113 \n\nS3­TE02 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Solon Sehn \n\nO  sujeito  passivo  teve  ciência  da  decisão  no  dia  29/09/2011  (fls.  45), \ninterpondo recurso tempestivo em 07/10/2011 (fls. 46). Assim, presentes os demais requisitos \nde admissibilidade do Decreto no 70.235/1972, o recurso pode ser conhecido. \n\nA Recorrente, alegando a ocorrência de pagamento indevido de Pis no valor \nde R$ 582,75, apresentou PER/Dcomp,visando compensar o indébito com o tributo devido no \nperíodo  de  apuração  respectivo.  Tal  compensação  está  sendo  discutida  no  Processo. \n10925.905359/2009­43. \n\nRestando, ainda, crédito no valor de R$ 158,07, na data de 08/12/2005, fora \nentregue nova PER/Comp para  compensar parte  do débito de PIS  referente  ao mês 11/2005, \nque era de R$ 383,16, tendo sido a diferença, no valor de R$ 221,35, recolhida via Darf. \n\nOcorreu, entretanto, que a Recorrente, deixou de retificar a Dctf (Declaração \nde  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais),  competência  09/2005,  o  que  fez  com  que  o \npagamento continuasse atrelado à quitação do débito originário, inviabilizando a homologação \nda compensação, consoante passagem seguinte do despacho decisório: \n\n“3  ­  FUNDAMENTAÇÃO,  DECISÃO  E  ENQUADRAMENTO \nLEGAL \n\nLimite do crédito analisado, correspondente ao valor do credito \noriginal  na  data  de  transmissão  informado  no  PER/DCOMP: \n158,05. \n\nA  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no \nPER/DCOMP acima identificado, foram localizados um ou mais \npagamentos,  abaixo  relacionados, mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito \ndisponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP.” \n\nApós a prolação do despacho decisório, acreditando que a não homologação \npoderia  ser  afastada  mediante  retificação  da  Dctf  ,  o  Recorrente  a  promoveu  (fls.  65  e \nseguintes), sem, entretanto, apresentar qualquer prova da existência do crédito compensado. A \nDRJ, por sua vez, julgou improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nEm circunstâncias dessa natureza, entende­se que, por força do princípio da \nverdade material, o contribuinte, a despeito da retificação extemporânea, tem direito subjetivo \nà compensação, desde que apresente prova da existência do crédito compensado.  \n\nNão  foi,  contudo,  o  que  ocorreu  na  hipótese  dos  autos,  porquanto  o \ninteressado  se  limitou  a  retificar  a Dctf  após  o  despacho  decisório,  sem  apresentar  qualquer \nevidência de  seu direito,  posto não  ter demonstrado por meio de documentação contábil  que \nrefletisse o constante em suas declarações. \n\nVota­se, assim, pelo conhecimento e integral desprovimento do recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2012 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/07/2012 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 02/08/2012 por REGIS XAVIER HOLANDA\n\n\n\n \n\n  4\n\nSolon Sehn ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 06/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/07/2012 por SOLON SEHN, Assinado digitalmente em 17/07/2012 por SOLON\n\n SEHN, Assinado digitalmente em 02/08/2012 por REGIS XAVIER HOLANDA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 Ementa: COMPENSAÇÃO. FORMALISMO MODERADO. RETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS DESPACHO DECISÓRIO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. A prévia retificação da DCTF não é condição sine qua non para a análise de declarações de compensação de indébitos tributários por pagamentos aplicados em débitos confessados, em face da alegação de erro na declaração. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10166.907954/2009-52", "conteudo_id_s":"5227666", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-003.018", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166907954200952.pdf", "nome_relator_s":"JORGE VICTOR RODRIGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"10166907954200952_5227666.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-23T00:00:00Z", "id":"4578373", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:44.979Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574514917376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1659; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10166.907954/2009­52 \n\nRecurso nº  942.069   Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­003.018  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  23 de maio de 2012 \n\nMatéria  DCOMP \n\nRecorrente  ARMAZEM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LT \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004 \n\nEmenta:  COMPENSAÇÃO.  FORMALISMO  MODERADO. \nRETIFICAÇÃO DA DCTF APÓS DESPACHO DECISÓRIO. DIREITO À \nREPETIÇÃO DO INDÉBITO. \n\nA prévia retificação da DCTF não é condição sine qua non para a análise de \ndeclarações  de  compensação  de  indébitos  tributários  por  pagamentos \naplicados em débitos confessados, em face da alegação de erro na declaração. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n[assinado digitalmente] \n\nAlexandre Kern ­ Presidente.  \n\n[assinado digitalmente] \n\nJorge Victor Rodrigues ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Kern, \nBelchior  Melo  de  Sousa,  Hélcio  Lafetá  Reis,  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Jorge  Victor \nRodrigues. \n\n  \n\nFl. 34DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  declaração  de  compensação  transmitida  em  15/08/2006,  onde \nbusca  a  contribuinte  compensar  crédito,  código  de  receita  8109,  do  período  de  apuração  de \nsetembro de 2004, decorrente de pagamento a maior ou indevido. \n\nA  DRF  em  Brasília  não  homologou  a  compensação  tendo  em  vista  que  o \nDARF  discriminado  no  Per/Dcomp  foi  integralmente  utilizado  para  quitar  débitos  da \ncontribuinte não restando saldo credor para compensar a dívida declarada. \n\nCientificada em 18/06/2009, apresentou manifestação de inconformidade em \n20/07/2009, na qual alega que  \n\nDe  janeiro  de  2004  a  fevereiro  de  2006  pagou  a  Cofins  e  o  Pis  sobre  a \ntotalidade  da  venda  de  mercadorias,  sem  a  exclusão  da  base  de  cálculo  dos  produtos \nmonofásicos. Sendo a atividade da empresa Bar e Restaurante, com grande volume de venda de \nChopp, cervejas e refrigerantes, foram pagos um valor maior, tendo em vista a não observância \ndo tratamento tributário adequado. Tomando conhecimento do erro na apuração dos impostos, \nfez  DIRPJ  retificadora  do  período,  corrrigindo  as  informações  referentes  ao  PIS  e  Cofins, \npassando  a  compensar  os  valores  pagos  a  maior  na  quitação  do  PIS  e  Cofins  dos  meses \nseguintes a partir de março/2006, através do PER/Dcomp. \n\nAo  tomar  conhecimento  dos  Despachos  Decisórios,  procurou  o  Plantão \nFiscal, apresentando todos os documentos a respeito do assunto. O Fiscal de Plantão informou \na necessidade de  apresentar as DCTF  retificadoras,  alterando o valor devido e  informando o \nvalor pago a maior, para que a Receita possa apurar o valor do crédito que posteriormente seria \ncompensado através de Dcomp. Assim, retificou a DCTF para que a receita possa, processando \nas  informações  contidas  nas DCTF  retificadoras,  baixar  os  débitos  referentes  aos Despachos \nDecisórios. \n\nA  DRJ  em  Brasília  manteve  o  despacho  decisório  por  entender  que  o \ncontribuinte  não  trouxe  aos  autos  os  documentos  contábeis  e  fiscais  que  comprovassem  a \nliquidez  e  certeza  do  crédito,  ou  seja,  do  pagamento  supostamente  realizado  a  maior. \nConsignou,  ainda  que  a  competência  para  apreciar  declarações  retificadoras  (DCTF,  DIPJ, \nDcomp, etc) é do Delegado da Receita Federal de jurisdição do sujeito passivo, não cabendo a \nesta Turma de Julgamento se manifestar a respeito, por falta de previsão legal. Eis a ementa do \njulgado: \n\nASSUNTO:  NORMAS  DE  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA \nAno­calendário:2004  \n\nCompensação  –  Impossibilidade  Necessidade  da  Liquidez  e \nCerteza do Crédito do Sujeito Passivo. \n\nA  lei  somente  autoriza  a  compensação  de  créditos  tributários \ncom  créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo.  No  caso,  o \ncrédito do contribuinte resultaria de suposto pagamento a maior, \no qual foi totalmente utilizado para quitar contribuição devida e \ndeclarada, portanto, inexistente. \n\nRetificação  de  Declaração  –  Admissibilidade  e  Competência \npara Apreciar. \n\nFl. 35DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10166.907954/2009­52 \nAcórdão n.º 3803­003.018 \n\nS3­TE03 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, \nquando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é  admissível \nmediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e  antes  de \nnotificado o lançamento. \n\nA  competência  para  apreciar  declarações  retificadoras  é  do \nDelegado da Receita Federal de jurisdição do sujeito passivo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada, após ciência do acórdão retro (28/10/2011), apresentou Pedido \nde Revisão  de Ofício  em 25/11/2011,  o  qual  pelo  princípio  do  formalismo moderado  e  pela \ninstrumentalidade das  formas será aceito como se  recurso voluntário  fosse, na qual  repisa os \nargumentos  da  manifestação  de  inconformidade  e  requer  a  homologação  da  compensação \napresentada. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Victor Rodrigues \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  para  a  sua \nadmissibilidade, portanto dele tomo conhecimento. \n\nA defesa da ARMAZEM DO FERREIRA BAR E RESTAURANTE LTDA \nfundamenta­se na ocorrência de erro de fato no preenchimento da DCTF  tendo em vista que \ncalculou o recolhimento da Cofins e do PIS sobre a totalidade da venda de mercadorias, sem a \nexclusão da base de cálculo dos produtos monofásicos, o que representaria boa parte de suas \nreceitas. Diante disso, apresentou DCOMP, acreditando na existência de crédito tributário a seu \nfavor em decorrência deste erro. \n\nNo caso em tela, observa­se que o contribuinte somente retificou a DCTF em \n14/07/2009, após a ciência do despacho decisório –passados quase três anos após a transmissão \nda Dcomp. Eis a controvérsia que ora se analisa. \n\nSalientamos que não existe norma na legislação de regência condicionando a \napresentação do Per/Dcomp à prévia retificação da DCTF, apesar de este ser um procedimento \nlógico. O comando empregado pela decisão a quo para  rejeitar o pedido consubstanciado na \nmanifestação  de  inconformidade,  qual  seja,  o  inciso  III  do  §  2º  do  art.  11  da  IN  RFB  nº \n786/2007, abaixo reproduzido, se refere ao início do procedimento fiscal strictu sensu, ou seja, \naquele que visa constituir o crédito tributário, o que não é o caso, uma vez que o tributo já foi \npago pelo contribuinte: \n\nArt  . 11. A alteração das informações prestadas em DCTF será \nefetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora \nelaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas \npara a declaração retificada. \n\nFl. 36DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  4\n\n§1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \norigináriamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e \nservirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os \nvalores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração \nnos créditos vinculados. \n\n§2º A retificação não produzirá efeitos quando  tiver por objeto \nalterar débitos relativos a impostos e contribuições: \n\nI    cujos  saldos a pagar  já  tenham sido  enviados à PGFN para \ninscrição em DAU, nos  casos  em que  importe alteração desses \nsaldos; \n\nII  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria \ninterna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas \nprestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, \ncompensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido \nenviados à PGFN para inscrição em DAU; ou \n\nIII ­ em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada \nsobre o início de procedimento fiscal. (grifei) \n\nDesta feita, não há impedimento legal algum para a retificação da DCTF em \nqualquer  fase  do  pedido  de  compensação,  porém,  o  mesmo  somente  será  deferido  após  a \nretificação da DCTF de ofício ou por iniciativa do contribuinte. Este também é o entendimento \npartilhado pela 3ª SJ/3ª C/ 3ª TO deste Conselho.1 \n\nAtravés da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, o \ncontribuinte  presta  as  informações  relativas  a  valores  de  débitos  de  tributos  e  contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal bem como o respectivos valores dos créditos, \ntais como pagamentos, parcelamentos ou compensações.  \n\nTendo em vista o caráter de confissão de dívida característico do documento, \nnão  há  o  que  repreender  no  despacho  que  não  homologou  a  compensação  se  quando  do \nencontro  de  constas  a  autoridade  fiscal  constatou  que  o  DARF  indicado  na  declaração  de \ncompensação já havia sido integralmente utilizado para a quitação de débitos do contribuinte, \nnão  restando  saldo  credor  para  compensar.  Isto  porque  a  Receita  Federal  não  tinha \nconhecimento  do  equívoco  cometido  pela Recorrente  na  apuração  da  contribuição  objeto  do \npedido de compensação à época.  \n\nO mesmo não se pode falar da DRJ que, ao tomar conhecimento do equívoco \ncometido pela Interessada, a qual transmitiu a DCTF retificadora, sob a justificativa de haver \nrecolhido o PIS/Pasep e a COFINS sobre a totalidade das vendas, sem a exclusão dos produtos \nmonofásicos,  tinha  o  dever  de  verificar  o  alegado,  mormente  ante  o  princípio  da  verdade \nmaterial, mas  não  o  fez  sob  o  pretexto  de  que  não  detinha  a  competência  para  a  análise  de \nDCTFs retificadoras. \n\nSalutar destacar que os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser \nconvalidados  pela  Administração,  desde  que  não  lesem  o  interesse  público  nem  causem \nprejuízo a terceiros2. \n\n                                                           \n1  Acórdão  nº  330200811  do  Processo  10530901535200821;  Acórdão  nº  330200810  do  Processo \n10530901534200886;  Acórdão  nº  330200812  do  Processo  10530901536200875;  Acórdão  nº  330200809  do \nProcesso 10530901533200831. \n2 art. 55 da Lei nº 9.784/99. \n\nFl. 37DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\nProcesso nº 10166.907954/2009­52 \nAcórdão n.º 3803­003.018 \n\nS3­TE03 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm  contradição  ao  princípio  da  verdade  formal,  aclamado  e  inerente  ao \nprocesso  judicial,  temos que no processo administrativo fiscal deve o  julgador se pautar pela \nverdade material, princípio segundo o qual a autoridade administrativa competente não limita \nseu exame ao que foi alegado pelas partes, podendo e devendo buscar todos os elementos que \npossam influir no seu convencimento. Nos dizeres de Odete Medauar: 3 \n\nO princípio da verdade material ou real, vinculado ao princípio \nda  oficialidade,  exprime  que  a  Administração  deve  tomar  as \ndecisões  com  base  nos  fatos  tais  como  se  apresentam  na \nrealidade,  não  se  satisfazendo  com  a  versão  oferecida  pelos \nsujeitos. Para  tanto,  tem o  direito  e o  dever  de  carrear  para  o \nexpediente  todos os  dados,  informações,  documentos a  respeito \nda matéria tratada, sem estar jungida aos aspectos considerados \npelos sujeitos. Assim, no tocante a provas, desde que obtidas por \nmeios  lícitos  (como  impõe  o  inciso  LVI  do  art.  5º  da  CF),  a \nAdministração detém liberdade plena de produzi­las. \n\nAliado  ao  princípio  retro  mencionado,  apontamos  o  formalismo  moderado \ndos atos a serem praticados pelo administrado, princípio este cristalizado no final do artigo 2º, \ninciso IX, da Lei 9.784/99: “...adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado \ngraus  de  certeza  e  respeito  aos  direitos  dos  administrados”.  O  quase  informalismo \nevidenciado no PAF, tem o fito de facilitar o acesso do contribuinte ao processo sem, contudo, \nlançar mão dos  ritos e  formas  inerentes a  todos os procedimentos para garantir o mínimo de \nsegurança jurídica às partes. O processo administrativo deve ser simples, despido de exigências \nformais  excessivas,  tanto mais que  a defesa pode  ficar  a cargo do próprio  contribuinte,  nem \nsempre familiarizado com os meandros processuais. \n\nQuanto  ao  montante  do  crédito  a  que  tem  direito  a  ora  Recorrente,  fica \nressalvado o direito de a RFB determinar a base de cálculo do período de apuração de setembro \nde 2004, apurar o tributo devido, e verificar se o valor pleiteado está correto. \n\nApesar  de  ter  se  omitido  na  apresentação  dos  documentos  e  lançamentos \ncontábeis que permitissem à autoridade competente identificar a ocorrência do fato gerador, a \nbase  de  cálculo  sujeita  à  tributação  e  o  correspondente  tributo  devido,  observamos  que  tal \ndireito não lhe foi oportunizado haja vista que o que determinou o indeferimento do seu pleito \nfoi entrega da DCTF retificadora posteriormente ao despacho decisório, realidade esta que não \npodemos  aceitar.  Superado  o  óbice,  há  que  se  determinar  o  retorno  dos  autos  para  que  seja \noportunizado ao mesmo a entrega da escrituração fiscal e contábil aptas a demonstrar o valor \neventualmente recolhido a maior.  \n\nAnte o exposto, voto por reformar o acórdão proferido pela DRJ em Brasília, \nque não adentrou o mérito, e determinar o retorno dos autos àquela Autoridade Julgadora, para \nproferição de nova decisão, arredando­se o óbice erigido (a necessidade de prévia  retificação \nda DCTF  como condição para  análise de declaração de  compensação de  indébitos),  em  face \ndas alegações recursais de erro na declaração. \n\n[assinado digitalmente] \n\nJorge  Victor  Rodrigues  ­  Relator\n\n                                                           \n3 A Processualidade do Direito Administrativo, São Paulo, RT, 2ª edição,  \n2008,  Pág.  131. \n\nFl. 38DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 39DF CARF MF\n\nImpresso em 23/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2012 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 15/07/20\n\n12 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 19/07/2012 por ALEXANDRE KERN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 24/04/2008\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO.\nAs provas apresentadas comprovaram a existência de crédito disponível para efetuar a compensação dos débitos confessados.\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10120.900443/2008-55", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5236475", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3101-001.313", "nome_arquivo_s":"Decisao_10120900443200855.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"VALDETE APARECIDA MARINHEIRO", "nome_arquivo_pdf_s":"10120900443200855_5236475.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\nPresidente\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO\nRelatora\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e José Luiz Feistauer de Oliveira.\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-30T00:00:00Z", "id":"4597603", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:58.398Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574562103296, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1602; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10120.900443/2008­55 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3101­001.313  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  30  de janeiro de 2013 \n\nMatéria  COFINS ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CENTRAIS ELÉTRICAS CACHOEIRA DOURADA S/A \n\nRecorrida  DRJ ­ BRASÍLIA/DF \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 24/04/2008 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. \n\nAs provas apresentadas comprovaram a existência de crédito disponível para \nefetuar a compensação dos débitos confessados. \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.  \n\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES \n\nPresidente  \n\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\nRelatora \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Corintho \nOliveira Machado, Leonardo Mussi da Silva, Luiz Roberto Domingo e José Luiz Feistauer de \nOliveira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n12\n\n0.\n90\n\n04\n43\n\n/2\n00\n\n8-\n55\n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor bem relatar, adota­se o Relatório de fls. 46 e 47 dos autos emanados da \ndecisão  DRJ/BSB,  por  meio  do  voto  da  relatora  Andreia  Lucia  Machado  Mourao,  nos \nseguintes termos: \n\n“Tratam  os  autos  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  de  nº  05910. \n12988.141103.1.3.04­1992  (fls.  01/05),  transmitida  eletronicamente  em  14/11/2003,  com  base  no \naproveitamento de  créditos  relativos  à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – \nCofins. \n\nA  contribuinte  declarou  no  PER/DCOMP  a  existência  de  crédito  decorrente  de \npagamento indevido ou a maior referente à Cofins que teria sido apurado no mês de fevereiro de 2003.  \n\nEm 24/04/2008 foi emitido eletronicamente o Despacho Decisório (fl. 8), cuja \ndecisão não homologou a compensação declarada, por não ter sido confirmada a existência do \ncrédito informado, pois o DARF descriminado no referido instrumento não foi localizado nos \nsistemas da RFB. O valor atualizado do principal correspondente aos débitos informados, cuja \ncompensação não foi homologada, totalizou R$ 371.712,88, conforme demonstrado no quadro \na seguir: \n\nDetalhamento da Compensação e Valores Devedores  \n\nVALOR UTILIZADO DO \nCRÉDITO NA DATA DA \n\nVALORAÇÃO  \nVALOR \n\nDECLARADO \nNA DCOMP \n\nSALDO DEVEDOR \nAPURADO PARA \nCOMPENSAÇÃO \n\n(A) \nPRINC.  MULTA  JUROS \n\nVALOR \nAMORTIZADO  \nDO DÉBITO \n\n(B) \n\nSALDO \nDEVEDOR \n(C = A ­ B) \n\n371.712,88  371.712,88  0,00  0,00  0,00  0,00  371.712,88 \n\nCientificado,  via  postal,  dessa  decisão  em  09/05/2008,  bem  como  da \ncobrança  dos  débitos  compensados  na Dcomp,  o  sujeito  passivo  apresentou  em  09/06/2008, \nmanifestação de inconformidade às fls. 12/14, acrescida de documentação anexa.  \n\nPara tentar reverter à decisão proferida no Despacho Decisório, a interessada \nrelata a ocorrência de erro no preenchimento do PER/DCOMP, quanto às informações contidas \nno DARF que teria gerado o crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, conforme \nrelação a seguir: \n\na)  informou  erroneamente  a  data  de  arrecadação  como  14/11/2003,  ao \npasso que a data correta seria 15/04/2003; \n\nb)  informou  erroneamente  o  período  de  apuração  como  sendo \nfevereiro/2003,  quando,  na  verdade,  o  período  correto  seria \nmarço/2003; \n\nc)  informou  erroneamente  a  data  do  vencimento  como  14/03/2003,  ao \npasso que a data correta seria 15/04/2003; \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nApresenta  cópia  do  DARF  (Comprovante  de  Arrecadação)  no  valor  de  \nR$ 553.390,00 para comprovar as alegações feitas (fl. 34). \n\nAo  final  requer  que  seja  julgada  procedente  a  presente  Manifestação  de \nInconformidade, com a consequente reforma do despacho decisório em tela, a fim de que seja \nhomologada a declaração de compensação objeto dos presentes autos.  \n\nFace  à  ausência  de  elementos  suficientes,  nos  autos,  que  possibilitassem  a \nformação de convicção do julgador, os autos foram baixados em diligência (fls. 40/41), a fim \nde responder aos seguintes quesitos: \n\na)  verificar  a  existência  de  crédito  indevido  ou  a  maior  referente  ao \ncomprovante de pagamento acostado à fl. 34 (pagamento de contribuição \npara a Cofins, código 2172, efetuado em 15/04/2003); \n\nb)  caso haja disponibilidade, fazer a alocação do referido crédito ao débito \ninformado no presente processo, conforme solicitado pela contribuinte; \n\nc)  refazer  os  cálculos,  elaborando  novo  demonstrativo  de  compensação. \nRessalte­se que, para fins de cálculos, cada débito deverá estar acrescido \nde juros e multa de mora, quando cabíveis; \n\nd)  retornar  os  autos  para  essa  DRJ  para  fins  de  dar  prosseguimento  ao \njulgamento. \n\nConforme Relatório  juntado  à  fl.  44,  a  Fiscalização  respondeu  aos  quesitos \nacima listados, afirmando que conforme pesquisa realizada (fls. 42/43), o pagamento de fl. 34 \nencontra­se indisponível nos sistemas da RFB.” \n\nA  decisão  recorrida  emanada  do  Acórdão  nº.  03­33.944  de  fls.  45  traz  a \nseguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 24/04/2008 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO. \n\nAs provas apresentadas não comprovaram a existência de crédito disponível \npara efetuar a compensação dos débitos confessados. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido. \n\n \n\nIrresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário a este Conselho – \nCARF , em (fls. 55 a 61) onde resumidamente, faz as seguintes alegações: \n\nI – Tempestividade de seu Recurso Voluntário; \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nII – Do Acórdão ora recorrido; \n\nIII  –  Dos  Equivocos  Cometidos  Pela  Companhia  no  Preenchimento  do \nPER/DCOMP; \n\na)  afirmando  que  “não  obstante  os  equívocos  cometidos,  para  que  se \nprevaleça  a  verdade  material  no  processo  administrativo,  a  Companhia \nargumenta,  ao  amparo  da  melhor  jurisprudência,  que  erros  de \npreenchimento  não  são  óbice  ao  reconhecimento  do  direito  creditório \ndiante da comprovação do pagamento efetuado,  a exemplo das decisões \ntranscritas. \n\nIV  –  Comprovação  do  Crédito  Por Meio  do  Comprovante  de Arrecadação \nExtraído Dos Sistemas da Receita Federal do Brasil Por Meio do E­CAC; \n\na)  Entendendo  que  o  comprovante  de  Arrecadação  de  fls  34  atesta  o \npagamento efetuado pela Companhia, inclusive na forma correta, ou seja, \naquela  regulamentada  pelo  Ato  Declaratório  Executivo  Conjunto \nCotec/Corat nº 2, de 07/11/2006, como documento hábil e idôneo para a \ncomprovação  de  que  tal  pagamento  existe  nos  sistemas  de  controle  da \nReceita Federal do Brasil porque não há como ser emitido Comprovante \nde Arrecadação para pagamento que não conste dos sistemas da Receita \nFederal do Brasil; \n\nV – Validade  Jurídica do Comprovante De Arrecadação Emitido Por Meio \nDo E­CAC; \n\na)  Da MP 2.200­2/2001; \n\nb)  Da  Infra­Estrutura  de  Chaves  Públicas  Brasileiras  –  IN  nº  580  de \n12/12/2005,  restando  fundamentado,  no  seu  entendimento  a  b.1) \nautenticidade  dos  emissores  e  destinatários;  b.2)  segurança  quanto  à \nprivacidade e inviolabilidade; b.3) integridade e b.4) validade jurídica. \n\nVI  –  Insuficiência  Da  Verificação  Da  Disponibilidade  Do  Pagamento  Por \nParte Da DRF Em Goiânia; \n\nAqui a Recorrente  requer que seja ampliada a pesquisa efetuada pelo órgão \nda  DRF  em  Goiânia  porque  a  pesquisa  efetuada  às  fls.42  e  43  do  presente  processo  foi \ninsuficiente para  identificar o pagamento  efetuado pela Companhia, pelo  fato de que não  foi \nconsiderado a  totalidade das  informações pertinentes para a alocação do pagamento efetuado \npela mesma ao débito declarado no PER/DCOMP, protestando por uma pesquisa mais extensa, \nutilizando parâmetros adicionais, em especial aqueles em relação as quais a Recorrente não se \nequivocou ao preencher o PER/DCOMP. \n\nVII – Pedido \n\nA  Recorrente  espera  ter  demonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no \npreenchimento  do  PER/DCOMP  nº  05910.12988.141103.1.3.04­1992,  não  obstam  o \nreconhecimento  do  seu  direito  creditório  por  ter  a  existência  do  pagamento  que  originou  o \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncrédito compensado por meio do referido PER/DCOMP restado devidamente confirmada por \nmeio do Comprovante de Arrecadação. \n\nAssim,  requer  seja  julgado  procedente  o  presente  recurso  voluntário  com a \nconsequente  reforma  do  acórdão  ora  recorrido,  a  fim  de  que  seja  reconhecido  o  seu  direito \ncreditório  com  base  em  documento  emitido  por  sistema  da  RFB  e,  portanto,  no  seu \nentendimento,  autêntico,  seguro,  integro  e  válido  juridicamente,  cabendo  prevalecer  sobre  a \ninformação equivocadamente declarada em PER/DCOMP. \n\nEm  complemento  ao  relatório  acima,  fica  registrado  que  o  julgamento  foi \nconvertido  em  diligência  para:  “(...)  que  a  repartição  de  origem  informe  detalhadamente  as \nrazões  da  indisponibilidade  do  pagamento  apresentado  pelo  contribuinte,  informando  as \nalocações  pertinentes  a  esse  pagamento,  dando  ciência  a Recorrente  com abertura  de  prazos \npara sua manifestação quanto à diligência realizada”. \n\nRealizada  a  diligência  em  relação  à  Resolução  3101­000.232  do CARF  ha \ninformação nos autos que o pagamento de R$ 553.390,00 pago no dia 15/04/2003, no código \n2172, encontra­se disponível,  conforme  folha 95, e que depois de cientificado o  contribuinte \nesse apresentou tempestivamente sua manifestação, folhas 98 a 100. \n\nDefinitivamente  a  Recorrente  em  sua  manifestação  requer  e  espera  ter \ndemonstrado  que  os  equívocos  cometidos  no  preenchimento  do  PER/DCOMP  n° \n05910.12988.141103.1.3.04­1992 não obstam o reconhecimento do seu direito creditório. Isto \nporque  a  existência  do  pagamento  que  originou  o  crédito  compensado  por meio  do  referido \nPER/DCOMP  restou  devidamente  confirmada  por  meio  do  Comprovante  de  Arrecadação, \nComprovante esse reconhecido agora em diligência como disponível. \n\n \nAssim,  a  Companhia  requer  ao  órgão  do  Conselho  Administrativo  de \n\nRecursos  Fiscais  que  julgue  procedente  o  presente  Recurso  Voluntário,  com  a  consequente \nreforma do acórdão ora recorrido, a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com \nbase em Documento de Arrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil e ora \nreconhecido  como  disponível,  cabendo  prevalecer  sobre  a  informação  equivocadamente \ndeclarada em PER/DCOMP. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,  \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter \ntodos os requisitos de admissibilidade. \n\nConforme  podemos  observar,  já  na  decisão  recorrida,  já  foi  atendida  e \nreconhecida os equívocos no preenchimento da PER/DCOMP pertinente aos autos, razão pelo \nqual  foi  baixado  o  presente  processo  em  diligência  na  oportunidade  do  julgamento  para \nconfirmar o pagamento referido pela Recorrente. \n\nA diligência não  foi  extensa naquela oportunidade, pois,  não  considerou os \nequívocos  confessados  pelo  Recorrente  no  preenchimento  da  referida  PER/DCOMP  e  os \nargumentos  da  Recorrente  foram  desprezados  quanto  à  veracidade  do  seu  comprovante  de \npagamento,  que  agora  são  reconhecidamente  verdadeiros  pela  disponibilidade  do  pagamento \npela repartição de origem. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n\nProcesso nº 10120.900443/2008­55 \nAcórdão n.º 3101­001.313 \n\nS3­C1T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nCerto  é  que  se  as  razões  da  indisponibilidade  do  pagamento  não  foram \ndetalhadamente apresentadas pela repartição de origem, evidentemente por sua disponibilidade \nagora  com  a  última  diligência,  as  suas  alocações  pertinentes,  também,  por  certo,  são \ndesnecessárias em razão dos valores exigidos e do pagamento localizado. \n\n Isto  Posto,  DOU  PROVIMENTO  AO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  do \ncontribuinte a fim de que seja reconhecido o seu direito creditório, com base em Documento de \nArrecadação emitido pelo sistema da Receita Federal do Brasil. \n\n              É como voto. \n\n \n\n              Relatora – VALDETE APARECIDA MARINHEIRO \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 26\n\n/02/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 15/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO\n\n TORRES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 28/02/2002\nDCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL\nO prazo estabelecido pela legislação para o direito de constituir o crédito tributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da respectiva declaração.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.\nCREDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO\nCompete àquele quem pleiteia o direito o ônus da sua comprovação, devendo ser indeferido pedido de compensação que se baseia em mera alegação de crédito sem trazer aos autos prova da origem e liquidez do mesmo.\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO\nÉ de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova que se pretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito passivo\nRecurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.910309/2009-06", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5236456", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-001.659", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680910309200906.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"SIDNEY EDUARDO STAHL", "nome_arquivo_pdf_s":"10680910309200906_5236456.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nFlavio de Castro Pontes - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nSidney Eduardo Stahl – Relator.\nEDITADO EM: 19/04/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio de Castro Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jose Luiz Bordignon, , Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl (Relator)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-30T00:00:00Z", "id":"4597584", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:57.768Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574568394752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1894; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n80 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.910309/2009­06 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3801­001.659  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  30 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  Compensação \n\nRecorrente  HOSPITAL MATER DEI S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 28/02/2002 \n\nDCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL \n\nO  prazo  estabelecido  pela  legislação  para  o  direito  de  constituir  o  crédito \ntributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da \nrespectiva declaração. \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. \n\nCREDITO TRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO \n\nCompete àquele quem pleiteia o direito o ônus da sua comprovação, devendo \nser  indeferido  pedido  de  compensação  que  se  baseia  em mera  alegação  de \ncrédito sem trazer aos autos prova da origem e liquidez do mesmo. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO \n\nÉ  de  ser  indeferido  o  pedido  de  perícia  contábil  quando  a  prova  que  se \npretende formular com a perícia era de exclusiva responsabilidade do sujeito \npassivo \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.  \n\n(assinado digitalmente) \nFlavio de Castro Pontes ­ Presidente.  \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n91\n\n03\n09\n\n/2\n00\n\n9-\n06\n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \nSidney Eduardo Stahl – Relator. \n\nEDITADO EM: 19/04/2013 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Flavio  de  Castro \nPontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jose Luiz Bordignon, , Paulo Antonio Caliendo \nVelloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl \n(Relator) \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\nProcesso nº 10680.910309/2009­06 \nAcórdão n.º 3801­001.659 \n\nS3­TE01 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl, Relator \n\nPor descrever bem os  fatos, o  relatório da DRJ de origem é  suficiente para \ncompreensão. \n\n“A  contribuinte  aqui  identificada  transmitiu  Per/Dcomp  visando  a \ncompensar o(s) débito(s) nela declarado(s), com crédito proveniente de \npagamento a maior de Cofins, relativo ao fato gerador de 28/02/2002. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Belo  Horizonte/MG  emitiu \nDespacho  Decisório  eletrônico  (fl.  6)  no  qual  não  homologa  a \ncompensação  pleiteada,  sob  o  argumento  de  que  o  pagamento  foi \nutilizado na quitação integral de débitos da contribuinte, não restando \nsaldo creditório disponível. \n\nIrresignada com o indeferimento do seu pedido, tendo sido cientificada \nem  02/04/2009  (fl.  29),  a  contribuinte  apresentou,  em  04/05/2009,  a \nmanifestação  de  inconformidade  de  fls.  01/04,  com  os  argumentos  a \nseguir resumidos. \n\nAlega que houve um recolhimento de R$ 136.292,28, referente a Cofins \ndo  fato  gerador  de  28/02/2002.  Por  outro  lado,  o  débito \ncorrespondente ao período era menor. Infelizmente, o contribuinte não \nrealizou  a  retificação  da  DCTF,  sendo  certo  que,  em  razão  de \ninfiltração  no  local  em  que  arquivava  os  documentos  fiscais,  perdeu \nvários dados que comprovariam, no momento, o  real valor do  tributo \nentão devido. \n\nAssim, faz­se necessária a reconstrução das bases de cálculo do tributo \nem destaque para comprovar a existência de crédito capaz de legitimar \na compensação realizada. \n\nE certo que, diante do ocorrido, e por se  tratar de  fatos ocorridos há \nquase 09 anos, o contribuinte necessita de tempo para recompor a base \nde cálculo e demonstrar que recolheu tributo a mais, possuindo, assim, \ncrédito para legitimar a compensação não homologada. \n\nDe  outro  lado,  é  sabido  que  um  dos  princípios  que  informam  o \nprocesso  administrativo  é  o  da  verdade  material,  o  qual  obriga  o \nadministrador a perseguir a verdade que resulta efetivamente dos fatos \nocorridos. \n\nAdemais,  é  possível  a  apresentação  de  documentação  após  a \nimpugnação, como bem permite o § 5o do art. 16 do Decreto 70.235/72. \nIsso  sem  falar  que  o  art.  18  do  mencionado  Decreto  confere  ao \njulgador administrativo o poder, de ofício, de requisitar as diligências, \nou perícias que entender ser necessárias. \n\nAssim,  invocando  o  princípio  da  verdade  material,  protesta  pela \nrealização de  perícia  técnica  para  se  constatar  a  veracidade  de  suas \nalegações, indicando quesitos e nomeando contador para acompanhá­\nla,  assim  como  a  posterior  juntada  de  documentos  que  se  façam \nnecessários.” \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\n \n\n  4\n\nA DRJ  em  Belo  Horizonte  ­  MG,  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  ofertada  pelo  contribuinte  através  do  acórdão  de  fls.  43/47,  considerando  a \nausência  de  comprovação  do  direito  ao  credito  objeto  da  compensação  materializada  na \nPER/DCOMP. \n\nDevidamente intimado para tanto (fls. 51), interpôs o contribuinte o presente \nRecurso  Voluntário  de  fls.  52/77  em  23/04/2012,  e  que  se  vale  basicamente  dos  mesmos \nargumentos perpetrados em sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório.  \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\nProcesso nº 10680.910309/2009­06 \nAcórdão n.º 3801­001.659 \n\nS3­TE01 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl, Relator \n\nO Recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. \n\nAnalisando  os  presentes  autos  verifica­se  que  a  Recorrente  em  sede  de \nManifestação de Inconformidade, com o fito de demonstrar seu direito creditório, limitou­se a \napresentar os seguintes documentos:  \n\n1.  Despacho decisório que indeferiu a compensação pleiteada \n\n2.  Guia DARF referente a COFINS, supostamente recolhida à maior no \nvalor de R$136.292,28 (cento e trinta e seis mil, duzentos e noventa e \ndois reais e vinte e oito centavos) \n\n3.  Pedido de Compensação \n\n4.  DCTF originalmente  transmitida,  onde  constam débitos  de COFINS \nno  valor  de  R$136.292,28  (cento  e  trinta  e  seis  mil,  duzentos  e \nnoventa e dois reais e vinte e oito centavos). \n\nAdemais,  alegou  não  haver  transmitido  DCTF  retificadora,  protestou  pela \nposterior  juntada de provas sob alegação de que havia perdido documentos em razão de uma \ninfiltração, que nem ao mesmo se deu ao trabalho de tentar comprovar, e por fim, requereu a \nrealização de perícia contábil a fim de fazer valer o princípio da verdade material. \n\nInteressante  ressaltar  que  a  DRJ  de  origem  constatou  durante  análise  ao \nsistema da RFB haver sido transmitida DCTF retificadora, no entanto, somente após decorridos \n5(cinco)  anos  da  data  do  fato  gerador,  sendo,  no  entendimento  da  turma  julgadora \nintempestiva, não podendo, destarte, produzir os efeitos legais, assim emendando o acórdão: \n\n“ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL – COFINS \n\nData do fato gerador: 28/02/2002 \n\nDCTF RETIFICADORA APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL \n\nCOMPENSAÇÃO INDEFERIDA \n\nO  prazo  estabelecido  pela  legislação  para  o  direito  de  constituir  o \ncrédito tributário deve ser o mesmo para que o contribuinte proceda à \nretificação da respectiva declaração. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n\n \n\n  6\n\nNo  entanto,  independentemente  da  retificação  ter  ou  não  ocorrido,  a \nRecorrente sequer demonstrou qual a origem do crédito pleiteado,  limitando­se a argumentar \nque realizou pagamento a maior, sem ao menos acostar aos autos quaisquer documentos que \ncomprovassem suas alegações. \n\nCompletando o cenário desfavorável, alegou com suas próprias palavras em \nseu Recurso Voluntário que “...a prova documental que eventualmente fosse juntada aos autos \nnão traria certeza da existência e do montante do crédito...”! \n\nEstamos  diante  de  um  pedido  de  compensação  e  cabe  exclusivamente  ao \ncontribuinte, nos termos do inciso I do artigo 333 do Código Civil, apresentar as provas do seu \ndireito creditório, sendo imprescindível que estas sejam carreadas aos autos revestidas de toda \nforça probante capaz de propiciar o necessário convencimento dos julgadores. Não é o que se \nverifica  no  presente  caso.  A  Recorrente  não  somente  não  apresenta  quaisquer  documentos, \ncomo  reconhece  que,  toda  e  qualquer  prova  que  viesse  a  ser  produzida,  não  seria  capaz  de \ncomprovar seu direito, em substituição requer seja feita uma perícia. \n\nA  matéria  já  foi  insistentemente  examinada  por  esse  Conselho  e  a \njurisprudência unânime é no sentido de que a perícia não serve para produzir prova que a parte \ndeveria produzir, a saber: \n\n“IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF. \nANO CALENDÁRIO 2007. \n\nPEDIDO DE PERÍCIA – INDEFERIMENTO \n\nÉ de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova \nque  se  pretende  formular  com  a  perícia  era  de  exclusiva \nresponsabilidade do sujeito passivo \n\n(Acórdão nº 2202001.996 – 2ª Câmara  / 2ª Turma Ordinária – \nSessão de 18 de Setembro de 2011) \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário,  para  INDEFERIR  o  pedido  de  perícia  formulado,  bem  como  para  NÃO \nHOMOLOGAR o pedido de compensação  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl. Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 29/04/2013\n\n por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 19/04/2013 por SIDNEY EDUARDO STAHL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL, DO INFORMALISMO MODERADO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. Inocorre ofensa aos princípios da verdade material, do informalismo moderado e da ampla defesa quando a Administração tributária atua em conformidade com a legislação tributária, material e processual, bem como com as informações e os elementos probatórios presentes nos autos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na não cumulatividade das contribuições sociais, o elemento de valoração é o total das receitas auferidas, o que engloba todo o resultado das atividades que constituem o objeto social da pessoa jurídica, e o direito ao creditamento alcança todos os bens e serviços, úteis ou necessários, utilizados como insumos diretamente na produção, e desde que efetivamente absorvidos no processo produtivo que constitui o objeto da sociedade empresária. MATERIAL DE EMBALAGEM. DIREITO AO CRÉDITO. No regime da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins, há direito à apuração de créditos sobre as aquisições de bens utilizados na embalagem para transporte, cujo objetivo é a preservação das características do produto vendido. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. Os valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, para manutenção das máquinas e equipamentos empregados na produção de bens destinados à venda, abarcando as pequenas peças de reposição, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados\r\nda contribuição não cumulativa, desde que respeitados todos os demais\r\nrequisitos legais atinentes à espécie.\r\nBENS DO ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS\r\nUTILIZADOS NA PRODUÇÃO. DEPRECIAÇÃO. DIREITO A\r\nCRÉDITO.\r\nEm relação aos bens do ativo imobilizado (máquinas e equipamentos), com\r\nexpectativa de utilização no processo produtivo por mais de um ano, os\r\ncréditos serão calculados com base no valor do encargo de depreciação\r\nincorrido no período, observados os demais requisitos exigidos pela lei.\r\nCREDITAMENTO. BENS CONSUMIDOS DURANTE O PROCESSO\r\nPRODUTIVO. INSUMOS.\r\nDão direito a crédito as aquisições de insumos consumidos durante o\r\nprocesso produtivo na marcação das matériasprimas\r\ne dos produtos finais\r\nfabricados, bem como na proteção das máquinas utilizadas no setor\r\nprodutivo.", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10925.000655/2009-56", "conteudo_id_s":"5221803", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3803-003.227", "nome_arquivo_s":"Decisao_10925000655200956.pdf", "nome_relator_s":"HELCIO LAFETA REIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10925000655200956_5221803.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. "], "dt_sessao_tdt":"2012-07-17T00:00:00Z", "id":"4576200", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:00:09.166Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574669058048, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2348; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE03 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10925.000655/2009­56 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3803­03.227  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  17 de julho de 2012 \n\nMatéria  PIS NÃO CUMULATIVO ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  SINCOL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nPRINCÍPIOS  DA  VERDADE  MATERIAL,  DO  INFORMALISMO \nMODERADO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. \n\nInocorre  ofensa  aos  princípios  da  verdade  material,  do  informalismo \nmoderado  e  da  ampla  defesa  quando  a  Administração  tributária  atua  em \nconformidade  com  a  legislação  tributária, material  e  processual,  bem  como \ncom as informações e os elementos probatórios presentes nos autos. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. \n\nNa não cumulatividade das contribuições sociais, o elemento de valoração é o \ntotal das receitas auferidas, o que engloba todo o resultado das atividades que \nconstituem  o  objeto  social  da  pessoa  jurídica,  e  o  direito  ao  creditamento \nalcança  todos  os  bens  e  serviços,  úteis  ou  necessários,  utilizados  como \ninsumos  diretamente  na  produção,  e  desde  que  efetivamente  absorvidos  no \nprocesso produtivo que constitui o objeto da sociedade empresária. \n\nMATERIAL DE EMBALAGEM. DIREITO AO CRÉDITO. \n\nNo regime da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins, há \ndireito  à  apuração  de  créditos  sobre  as  aquisições  de  bens  utilizados  na \nembalagem para transporte, cujo objetivo é a preservação das características \ndo produto vendido. \n\nMÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS  UTILIZADOS  NA  PRODUÇÃO. \nSERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. \n\nOs valores referentes a serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no \nPaís,  para  manutenção  das  máquinas  e  equipamentos  empregados  na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda,  abarcando  as  pequenas  peças  de \n\n  \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  2\n\nreposição, podem compor a base de cálculo dos créditos a serem descontados \nda  contribuição  não  cumulativa,  desde  que  respeitados  todos  os  demais \nrequisitos legais atinentes à espécie. \n\nBENS  DO  ATIVO  IMOBILIZADO.  MÁQUINAS  E  EQUIPAMENTOS \nUTILIZADOS  NA  PRODUÇÃO.  DEPRECIAÇÃO.  DIREITO  A \nCRÉDITO. \n\nEm relação aos bens do ativo  imobilizado (máquinas e equipamentos),  com \nexpectativa  de  utilização  no  processo  produtivo  por  mais  de  um  ano,  os \ncréditos  serão  calculados  com  base  no  valor  do  encargo  de  depreciação \nincorrido no período, observados os demais requisitos exigidos pela lei. \n\nCREDITAMENTO.  BENS  CONSUMIDOS  DURANTE  O  PROCESSO \nPRODUTIVO. INSUMOS. \n\nDão  direito  a  crédito  as  aquisições  de  insumos  consumidos  durante  o \nprocesso  produtivo  na marcação  das matérias­primas  e  dos  produtos  finais \nfabricados,  bem  como  na  proteção  das  máquinas  utilizadas  no  setor \nprodutivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a \npreliminar de nulidade arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos \ndo voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlexandre Kern ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Kern \n(Presidente), Hélcio Lafetá Reis  (Relator), Belchior Melo de Sousa,  Jorge Victor Rodrigues, \nJuliano Eduardo Lirani e João Alfredo Eduão Ferreira. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto para se contrapor à decisão da DRJ \nFlorianópolis/SC,  que  julgou  apenas  parcialmente  procedente  a  Manifestação  de \nInconformidade  do  contribuinte,  esta  apresentada  em  oposição  ao  despacho  decisório  da \nrepartição  de  origem  que  homologara  em  parte  a  compensação  pleiteada  por  meio  de \nPER/DCOMPs, cujo direito creditório reclamado monta o valor de R$ 30.093,39. \n\nSubmetidos os pedidos à apreciação da repartição de origem, esta, amparada \nem  esclarecimentos  prestados  pela  pessoa  jurídica  e  em  documentos  fiscais  apresentados, \nhomologou parcialmente a compensação pleiteada, tendo sido constatados pela Fiscalização os \nseguintes fatos: \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10925.000655/2009­56 \nAcórdão n.º 3803­03.227 \n\nS3­TE03 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na) a atividade da sociedade empresária é a produção de portas de madeira; \n\nb)  somente  foram  considerados  insumos  para  fins  de  creditamento  as \nmatérias­primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  –  este  somente  em \nrelação  às  embalagens  de  apresentação  –  e  os  serviços  e  outros  bens  que,  efetivamente \naplicados ou consumidos na produção, tenham sofrido alterações durante o processo produtivo \ne tenham sido adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; \n\nc)  as  glosas  efetuadas  referiram­se  a  insumos  que  não  se  agregaram  aos \nprodutos  produzidos  ou  aos  serviços  prestados,  não  se  configurando  como  aplicados  ou \nconsumidos diretamente na produção; \n\nd)  os  insumos  identificados  como  bens,  reformas  e  reparos  (serviço  de \nrevestimento de borracha, Sumaterm,  timer  analogic multi,  serviço pintura  a  jato  radiadores, \nbloco  de  válvula,  serviço  recuperação  do  rotor,  bloco  válvula,  válvula  cerâmica,  roda  com \npneus,  rolo  de  transporte,  etc,)  foram  considerados  como  “imobilizáveis”,  passíveis  de \ndepreciação, tendo em vista que contribuem para mais de um exercício; \n\ne) as embalagens utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias \nnão compõem o processo de industrialização, em razão do que não foram acolhidos os créditos \ndecorrentes  das  aquisições  de  fita  adesiva,  fita  uniflec,  filme  película  (STRETCH),  película \npolietileno  c/impressão,  embalagem  p/parquet,  chapas  de  papelão  s/dobras  e  s/impressão, \nembalagem  de  papelão  (fundo  e  tampo),  sacos  plásticos,  tiras  de  papelão,  fita  gomada \nperfurada, embalagem plástica, embalagem papelão (bobina) , etc. \n\nf)  glosaram­se,  também,  os  créditos  relativos  às  aquisições  de  outros \nmateriais  que  não  se  agregaram  aos  produtos  finais,  a  saber:  lápis  estaca  preto,  tinta  para \ncarimbo, graxa p/ pinus, tela mosquiteira, giz escolar, serratório de lâminas, folhas de instrução \nJB  Kind,  labels,  tapete  plástico,  vergalhão  ocado,  peça  de  bronze,  despesas  com  despacho \naduaneiro, etc.; \n\ng)  recalcularam­se  os  insumos  importados  e  desconsideraram­se,  ainda,  os \ninsumos não sujeitos à incidência das contribuições e as aquisições submetidas ao drawback ou \nreferentes a serviços internacionais de courier; \n\nh)  foram  glosados  os  encargos  de  depreciação  decorrentes  de  bens  não \nutilizados  na  produção:  central  de  controle  e  peças,  motor  para  empilhadeira,  rotor,  carro \nhidráulico, vassoura mecânica. \n\nA  autoridade  administrativa  de  origem  acolheu  as  constatações  da \nFiscalização,  tendo,  por  meio  de  despacho  decisório,  homologado  parcialmente  as \ncompensações pleiteadas. \n\nCientificado,  o  contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  e \nrequereu o reconhecimento total dos créditos pleiteados, alegando, aqui apresentado de forma \nsucinta, o seguinte: \n\n1)  ofensa  ao  princípio  da  não  cumulatividade,  tendo  em  vista  que  a  lei \nordinária não poderia dispor sobre a não cumulatividade das contribuições em razão do status \nconstitucional  impingido  pela  Emenda  Constitucional  nº  42/2003,  inexistindo  no  texto \nconstitucional qualquer limite a sua operacionalização; \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  4\n\n2) considerando que as contribuições incidem sobre a totalidade das receitas, \nos  créditos  decorrentes  também  devem  ser  calculados  sobre  os  custos  e  despesas  gerais  e \nnecessários à obtenção da receita; \n\n3)  de  acordo  com  a  legislação,  os  créditos  são  calculados  sobre  os  bens  e \nserviços utilizados na linha de produção, necessários à obtenção dos produtos finais; \n\n4) nas regras aplicáveis à Cofins e ao PIS não cumulativos, inexiste distinção \nentre “embalagens de apresentação” e “embalagens de transporte”; \n\n5)  diferentemente  do  alegado  pela  Fiscalização,  houve,  sim,  glosas  em \nrelação a embalagens de apresentação; \n\n6)  as  embalagens  para  transporte,  em  face  da  impossibilidade  de  sua \nreutilização,  são  insumos  consumidos  na  fase  final  da  industrialização  (acondicionamento), \ninexistindo restrição legal à apuração de créditos em suas aquisições; \n\n7)  acata­se  a  glosa  de  máquinas  e  equipamentos  (tranformador  e \nempilhadeira), mas se contrapõe à glosa de outros itens diversos destinados à manutenção de \nmáquinas  e  equipamentos  utilizados  na  fabricação  de  portas,  itens  esses  que  sofrem  grande \ndesgaste  no  processo  de  industrialização,  necessitando  de  reposições  regulares,  assim  como \nocorre em relação aos serviços de manutenção, casos em que não ocorre aumento da vida útil \ndos equipamentos empregados na produção; \n\n8)  os  outros  insumos  –  lápis  estaca  preto,  giz  escolar,  tapete  plástico,  tinta \npara carimbos, fita adesiva, fita PVC – são próprios da indústria madereira, sendo utilizados na \nfabricação de portas; \n\n9)  os  serviços  utilizados  como  insumos,  cuja  relação  elaborada  pela \nFiscalização  engloba  também  outros  bens  utilizados  como  insumos,  são  necessários  ao \nprocesso produtivo. São eles: folhas de instrução J.B. Kind, selo personalizado, cantoneira de \npapel, etiquetas adesivas, labels contendo informações sobre os produtos, leibels e rodas para \npneus (para puxar a madeira para a máquina); \n\n10) houve glosas em duplicidade; \n\n11)  contrapôs­se  à  glosa  das  máquinas  e  equipamentos,  bens  do  ativo \nimobilizado, utilizados na produção. \n\nA DRJ  Florianópolis/SC  julgou  parcialmente  procedente  a manifestação  de \ninconformidade, tendo sido o acórdão ementado nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2004 \n\nREGIME DA NÃO­CUMULATIVIDADE. INSUMOS. \n\nPara  efeito  da  não­cumulatividade  das  contribuições,  há  de  se \nentender o conceito de insumo não de forma genérica, atrelando­\no  à  necessidade  na  fabricação  do  produto  e  na  consecução  de \nsua  atividade­fim  (conceito  econômico),  mas  adstrito  ao  que \ndetermina a legislação tributária (conceito jurídico), vinculando \na  caracterização  do  insumo  à  sua  aplicação  direta  ao  produto \nem fabricação. \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10925.000655/2009­56 \nAcórdão n.º 3803­03.227 \n\nS3­TE03 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  EMBALAGENS. \nCONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. \n\nAs  embalagens  de  apresentação  geram  direito  aos  créditos \nrelativos  as  suas  aquisições,  sendo  consideradas  como  tais \naquelas  que  se  integram  ao  produto  durante  o  processo  de \nindustrialização  e  tenham  como  finalidade  a  apresentação  do \nproduto  ao  consumidor  final,  contendo  rótulos  destinados  ao \npropósito de promover ou valorizar o produto. \n\nREGIME DA NÃO­CUMULATIVIDADE. PARTES E PEÇAS DE \nREPOSIÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. \n\nAs  despesas  efetuadas  com  a  aquisição  de  partes  e  peças  de \nreposição  que  sofram  desgaste  ou  dano  ou  a  perda  de \npropriedades  fisicas  ou  químicas,  utilizadas  em  máquinas  e \nequipamentos que efetivamente respondam diretamente por todo \no  processo  de  fabricação  dos  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda,  pagas  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  Pais,  geram \ndireito  à  apuração  de  créditos  a  serem  descontados  do \nPIS/Pasep, desde que não estejam obrigadas a  serem  incluidas \nno ativo imobilizado, nos termos da legislação vigente. \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  ATIVO \nIMOBILIZADO.  DEPRECIAÇÃO.  CONDIÇÕES  DE \nCREDITAMENTO. \n\nApenas  os  bens  do  ativo  permanente  que  estejam  diretamente \nassociados ao processo produtivo é que geram direito a crédito, \na  título  de  depreciação,  no  âmbito  do  regime  da  não­\ncumulatividade. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2004 \n\nPEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU \nRESSARCIMENTO.  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO \nDIREITO  CREDITORIO.  ONUS  DA  PROVA  A  CARGO  DO \nCONTRIBUINTE \n\nNo  âmbito  especifico  dos  pedidos  de  restituição,  compensação \nou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a \ncomprovação minudente da existência do direito creditório. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004 \n\nILEGALIDADE.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA  DAS  INSTANCIAS  ADMINISTRATIVAS \nPARA APRECIAÇÃO. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância \nda  legislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes \npara  a  apreciação  de  arguições  de  inconstitucionalidade  e \nilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  6\n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte \n\nO  relator  a  quo,  após  discorrer  sobre  o  ônus  da  prova  e  o  conceito  de \ninsumos, conclui quanto à manifestação de inconformidade da seguinte forma: \n\na) em razão do caráter vinculado da atuação da Administração Pública, esta \nnão  pode  se  esquivar  de  cumprir  as  leis  e  os  atos  normativos  sob  o  argumento  de \ninconstitucionalidade ou de ilegalidade; \n\nb) existe respaldo legal para a distinção entre “embalagens de apresentação” e \n“embalagens  para  transporte”,  havendo  o  direito  de  creditamento  somente  em  relação  ao \nmaterial de embalagem que se integra ao produto final durante o processo de industrialização \n(embalagens de apresentação), o que exclui aquelas incorporadas somente após a conclusão do \nprocesso produtivo, como ocorre com as embalagens para trasnporte; \n\nc) em relação às embalagens consideradas pela Fiscalização como sendo para \ntransporte,  constatou  o  relator  que  parte  delas  se  refere  a  embalagens  finais  de  portas  e  de \nalguns  artefatos de madeira,  contendo  indicações promocionais  com o objetivo de  realçar os \nprodutos,  o  que  confirmaria  a  assertiva  do  contribuinte  de  que  os  referidos  materiais  de \nembalagens não só acondicionam os produtos, como também garantem o seu fim promocional, \nem razão do que as caixas de papelão utilizadas para embalar individualmente cada porta e as \netiquetas (rótulos) fixadas nas portas demonstrariam as características do produto, integrando­\nse  ao  produto  para  apresentação  ao  consumidor  final,  gerando,  por  conseguinte,  direito  ao \ncálculo dos créditos respectivos; \n\nd) “no âmbito das contribuições para o PIS/Pasep/Cofins nãocumulativo, as \ndespesas  efetuadas  com  a  aquisição  de  partes  e  peças  de  reposição  e  com  serviços  de \nmanutenção em veículos, máquinas e equipamentos empregados diretamente na prestação de \nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, pagas à pessoa \njurídica domiciliada no pais, geram direito a créditos a serem descontados das contribuições; \nporém, desde que estas partes e peças de reposição não estejam incluídas no ativo imobilizado. \nSe estiverem no ativo imobilizado, essas partes e peças deixarão de ser consideradas insumos e \npoderão  gerar  créditos  decorrentes  de  depreciação  futura,  conforme  previsto  na  Lei  n° \n10.637/2002, art. 3°,  inciso VI”. Segundo o  relator, o contribuinte não demonstrou a  relação \nexistente entre as peças de reposição e as máquinas utilizadas no processo produtivo, o que, por \nfalta de provas, impediria a sua aceitação como itens geradores de crédito; \n\ne) constatou o  relator que os produtos/serviços  lápis estaca preto,  tinta para \ncarimbo, graxa p/pinus, tela mosqueteira, giz escolar, serratório de lâminas, folhas de instrução \nJB  Kind,  labels,  tapete  plástico,  vergalhão  ocado,  peça  de  bronze,  despesas  com  despacho \naduaneiro, etc., em princípio, poderiam ser considerados como insumos para fins de créditos no \nregime  da  não  cumulatividade,  visto  serem  bens  que  sofrem  alterações  em  função  da  ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação. Contudo, ressaltou que não se poderiam \nacatar  como  insumos  bens  como  tintas  para  carimbo,  pelo  fato  de  poderem  ser  também \nutilizados em atividades não diretamente  relacionadas ao processo produtivo. Por outro  lado, \nacatou­se  o  “lápis  estaca  preto”  (NF  29387),  considerado  como  consumido  no  processo \nprodutivo; \n\nf) em relação aos demais bens e serviços (as rodas c/pneus, seria a roda com \npneu  para  puxar  madeira  para  máquina;  o  selo  personalizado  FSC,  usado  em  portas  com \ncertificação;  a  cantoneira  de  papel  JB Kind Doors,  para  embalagens  finais  de  portas,  4  por \nembalagem  (exigência  do  cliente);  as  etiquetas  adesivas  P1­687,  usadas  nas  portas  que  tem \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10925.000655/2009­56 \nAcórdão n.º 3803­03.227 \n\nS3­TE03 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmadeira  com  pelo  menos  70%  certificada;  as  etiquetas  códigos  de  barras,  usada  nas  portas \np/exportação (exigência do cliente); a \"Instrução J.B. Kind\", seria utilizada para orientação de \ninstalação  da  porta  (exigência  do  cliente);  os  produtos  \"Labels\"  são  geralmente  usados  nos \npacotes de portas contendo  informações sobre o produto (modelo,  tipo da madeira,  tamanho, \netc.),  constatou  o  relator  que,  no  contexto  do  processo  produtivo,  eles  foram  adquiridos  de \npessoas jurídicas, encontrando­se nos autos todas as notas fiscais apontadas pelo contribuinte, \nem razão do que foram acatados para fins de geração de créditos; \n\ng) constatou­se o caso alegado pelo contribuinte de duplicidade de glosa, em \nrazão do que reconstitui­se o valor respectivo; \n\nh) no que  tange aos  encargos de depreciação de bens do ativo  imobilizado, \nconcluiu o julgador de primeira instância que, pela descrição apresentada pelo contribuinte, os \nbens, em regra, não se caracterizavam como máquinas ou equipamentos utilizados na produção \nde  mercadorias  destinadas  à  venda,  no  contexto  do  processo  produtivo  da  empresa,  não \ngerando, por conseguinte, direito ao creditamento, com exceção do bem descrito como \"Central \nde controle e peças para máquinas\", utilizado para o lixamento de portas, o qual, caso houvesse \nnos autos a prova de sua aquisição, poderia ser acatado como bem utilizado na produção. Em \nrelação  às  benfeitorias  e  as  edificações,  constatou  o  relator  de  piso  que  não  houvera  glosa \ndesses serviços pela repartição de origem. \n\nIrresignado, o contribuinte recorre a este Conselho, repisa os argumentos de \ndefesa  e  requer  o  total  acolhimento  do  seu  pleito,  arguindo,  em  preliminar,  ofensa  aos \nprincípios da verdade real e da ampla defesa, pelo fato de que a autoridade julgadora de piso \nprocedera  à  tarifação  das  provas,  exigindo  comprovações  desnecessárias  ou  impossíveis  de \nserem cumpridas, contrariando o princípio do  informalismo mitigado que vigora do processo \nadministrativo. \n\nAlternativamente,  requer  o  Recorrente  que  se  realize  diligência  junto  à \nrepartição  de  origem,  em  razão  do  fato  de  que  os  documentos  presentes  nos  autos  foram \ndesconsiderados pela autoridade julgadora. \n\nPara  se  contrapor  à decisão de piso,  na parte  relativa  às  glosas mantidas,  o \nRecorrente  traz  aos  autos  cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  de  peças  de  reposição  e  de \nserviços de manutenção, de bens do ativo imobilizado e dos conhecimentos de transporte, bem \ncomo de fotografias que os identificam. \n\nPor  fim,  requer  que  as  intimações  sejam  enviadas  ao  endereço  do  seu \nmandatário. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  8\n\nConforme acima relatado, trata­se de pedido de ressarcimento cumulado com \ndeclarações de compensação, em que o interessado pretende se valer de créditos apurados na \nsistemática da não cumulatividade da contribuição para quitar débitos de sua titularidade. \n\nA autoridade julgadora de primeira instância manteve em parte a decisão da \nrepartição de origem, restando controvertidos neste grau de recurso os créditos glosados pela \nFiscalização relativos a: \n\na)  produtos  utilizados  em  embalagens  para  transporte  (fita  adesiva,  fita \nuniflec,  filme  película  (STRETCH),  película  polietileno  c/impressão,  embalagem  p/parquet, \nchapas  de  papelão  s/dobras  e  s/impressão,  embalagem  de  papelão  (fundo  e  tampo),  sacos \nplásticos,  tiras  de  papelão,  fita  gomada  perfurada,  embalagem  plástica,  embalagem  papelão \n(bobina) , etc.); \n\nb)  serviços  de  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos  e  peças  de \nreposição  (serviço  de  revestimento  de  borracha,  Sumaterm,  timer  analogic  multi,  serviço \npintura a jato radiadores, bloco de válvula, serviço recuperação do rotor, bloco válvula, válvula \ncerâmica, roda com pneus, rolo de transporte, etc.); \n\nc)  giz escolar, tapete plástico, tinta para carimbos, fita adesiva, fita PVC; \n\nd)  encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado. \n\nDe  início,  deve­se  registrar  que  a  presente  análise,  no  que  tange  aos \nelementos fáticos controvertidos, terá como base as planilhas elaboradas pelo agente fiscal no \nTermo de Verificação  e Encerramento da Análise Fiscal,  contendo  todos os dados das notas \nfiscais  de  aquisição  de  produtos  e  serviços  apresentadas  pelo  contribuinte  na  repartição  de \norigem  (nº  do  documento,  data  da  operação,  valor  de  aquisição,  emissor,  identificação  do \nbem/serviço etc.),  independentemente dos documentos  trazidos posteriormente aos autos, por \namostragem, para subsidiar os argumentos de defesa do ora Recorrente. \n\nNo  que  tange  ao  pedido  do  Recorrente  no  sentido  de  se  enviarem  as \nintimações ao endereço do seu mandatário, há que se registrar que o Decreto nº 70.235/1972, \nem seu art. 23, inciso II, estipula que a intimação por via postal deve ser enviada ao domicílio \ntributário eleito pelo sujeito passivo, que corresponde àquele presente no Cadastro Nacional de \nPessoas Jurídicas (CNPJ), cuja atualização compete ao contribuinte. \n\nQuanto  ao  pedido  alternativo  de  realização  de  diligência,  tem­se  por \ndesnecessária a sua efetivação, uma vez que, conforme se verá ao longo do presente voto, todas \nas  informações  e  os  documentos  presentes  nos  autos  são  suficientes  para  o  convencimento \ndeste julgador. \n\nI.  Preliminar. Ofensa aos princípios da verdade real, do informalismo \nmitigado e da ampla defesa. \n\nDe  início,  destaque­se  que  não  se  vislumbra  nos  autos  que  a  autoridade \nadministrativa tenha afrontado quaisquer dos princípios apontados pelo Recorrente. \n\nToda a análise efetuada pelo relator a quo  se baseou nos documentos e nas \ninformações presentes nos autos, não tendo havido qualquer cerceamento ao direito de defesa \ndo contribuinte. \n\nO alegado princípio do informalismo mitigado se refere à possibilidade de a \nAdministração Pública e os administrados atuarem no processo administrativo sem os rigores \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10925.000655/2009­56 \nAcórdão n.º 3803­03.227 \n\nS3­TE03 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nformais do processo judicial, adotando­se formas simples, suficientes para garantir o adequado \ngrau de certeza e segurança, respeitadas as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos \nadministrados  (art. 2º,  incisos VIII  e  IX, da Lei nº 9.784/1999), o que não significa que seja \ndispensada a comprovação dos fatos alegados pela parte interessada. \n\nPara  que  se  aplique  o  princípio  da  verdade  material,  ou  verdade  real, \nconforme aponta o Recorrente, para além da possibilidade de a Administração tributária agir de \nofício  na  elucidação  dos  fatos,  há  a  necessidade  de  se  ter  presente  nos  autos  o  conjunto \nprobatório que ateste os fatos alegados pelo interessado, sob pena de se conceber tal princípio \ncomo  um  direito  genérico  de  contraposição  às  constatações  da  Administração  tributária, \nmesmo quando estas se realizam com base nos fatos efetivamente apurados. \n\nComo a verdade material  se  funda no princípio da  legalidade, para a ela  se \nchegar, deve­se partir tanto dos fatos apurados de ofício pela Administração tributária, quanto \npelas provas produzidas pela parte, no que tange aos direitos por ela invocados, de forma a se \ngarantir a aplicação da lei nos exatos termos de sua normatividade. \n\nTanto a repartição de origem quanto a delegacia de julgamento externaram­se \ncom  base  nos  documentos  e  informações  presentes  nos  autos,  reportando­se  às  normas  da \nlegislação aplicável. \n\nNão  se  vislumbra,  portanto,  qualquer  ofensa  aos  princípios  apontados, \ninclusive  o  da  ampla  defesa,  pois,  em nenhum momento  deste  processo,  foi  obstaculizado  o \ndireito do Recorrente de se pronunciar e de produzir as provas dos fatos por ele alegados, tendo \nsido observadas todas as normas regidas pelo Decreto nº 70.235/1972, que regula o processo \nadministrativo fiscal. \n\nNesse  sentido,  afasta­se  a  preliminar  de  afronta  aos  princípios  da  verdade \nmaterial, do informalismo moderado e da ampla defesa. \n\nII.  Creditamento. Insumos. Bens e serviços. \n\nConforme  acima  relatado,  a  Fiscalização  glosou  créditos  calculados  sobre \ndeterminados bens  e  serviços não abrangidos pelo  conceito de  insumos  estabelecido pela  IN \nSRF n° 404/2004, ou seja, aqueles não consumidos ou aplicados diretamente na fabricação dos \nbens e produtos destinados à venda. \n\nDe  início,  deve­se  registrar  que  a  não  cumulatividade  aplicada  às \ncontribuições  sociais  para  o  PIS  e  Cofins  não  se  confunde  com  a  não  cumulatividade  dos \nimpostos  IPI  e  ICMS.  Nesta,  além  da  origem  constitucional,  diferentemente  da  não \ncumulatividade  das  contribuições  de  origem  legal,  a  sistemática  do  encontro  de  contas  entre \ndébitos  e  créditos  refere­se  ao  ciclo  de  produção  ou  de  comercialização  de  um  produto  ou \nmercadoria. \n\nNa não cumulatividade do IPI, por exemplo, o direito ao creditamento refere­\nse  às  aquisições  de  insumos  que  serão  aplicados  nos  produtos  industrializados  que  serão \ncomercializados pelo contribuinte­industrial, encontrando­se circunscrita a não cumulatividade \nà produção do bem. O  imposto pago na  aquisição de  insumos encontra­se destacado na nota \nfiscal e será ele, e tão somente ele, que dará direito ao creditamento. \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  10\n\nNo processo produtivo de um bem, há eventos de natureza  física; enquanto \nque no auferimento de receitas, tem­se um complexo de atividades envolvidas que extrapola os \nelementos físicos para alcançar, também, os elementos funcionais relevantes. \n\nNa  não  cumulatividade  das  contribuições,  o  elemento  de  valoração  não  é \nmais  o  produto  ou  mercadoria  em  si  considerado,  mas  o  total  das  receitas  auferidas  pelos \ncontribuintes,  o que  engloba  todo o  resultado da  atividade operacional da pessoa  jurídica. O \nfato gerador sob interesse não é apenas a saída ou entrada de uma mercadoria ou produto – o \nque  pode  se  constituir  em parte  ínfima da  atividade  global  do  sujeito  passivo  –, mas  todo  o \nresultado  comercial  e  financeiro  da  principal  e,  muitas  vezes,  exclusiva,  atividade  do \ncontribuinte. \n\nO  regime  não  cumulativo  das  contribuições  sociais  não  se  refere  à \nrecuperação, stricto sensu, dos tributos pagos na etapa anterior da cadeia de produção, mas a \num conjunto de bens e serviços definido pelo legislador, “tratando­se, em realidade, mais como \num crédito presumido do que de uma não cumulatividade” 1. \n\nComo nos ensina Marco Aurélio Greco2, ao analisar a previsão legal da não \ncumulatividade  das  contribuições,  a  apuração  dos  créditos  de  PIS  e  Cofins  envolve  um \nconjunto de dispêndios “ligados a bens e serviços que se apresentem como necessários para o \nfuncionamento do fator de produção, cuja aquisição ou consumo configura conditio sine qua \nnon da própria existência e/ou funcionamento” da pessoa jurídica. \n\nGreco  considera,  ainda,  que  o  termo  “insumo”  utilizado  pelas  Leis  nº \n10.637/2002  e  10.833/2003  abrange  “os  bens  e  serviços  ligados  à  ideia  de  continuidade  ou \nmanutenção  do  fator  de  produção,  bem  como  os  ligados  à  sua  melhoria.  Ficam  de  fora  da \nprevisão  legal  os  dispêndios  que  se  apresentem  num  grau  de  inerência  que  configure mera \nconveniência da pessoa jurídica contribuinte (sem alcançar perante o fator de produção o nível \nde uma utilidade ou necessidade) ou, ainda, que ligados a um fator de produção, não interfiram \ncom o seu funcionamento, continuidade, manutenção e melhoria”. \n\nSomente os bens e serviços utilizados de forma direta na produção da pessoa \njurídica  dão  direito  ao  crédito  das  contribuições,  devendo  ser,  efetivamente,  absorvidos  no \nprocesso produtivo que constitui o objeto da sociedade empresária. \n\nPara a análise da questão posta, necessário se torna reproduzir os dispositivos \nlegais que cuidam da matéria. \n\nA Lei nº 10.637/2002, aplicável à contribuição para o PIS na sistemática não \ncumulativa, assim dispõe: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a:  \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na) nos  incisos  III  e  IV do § 3o  do art.  1o  desta Lei; e  (Incluído \npela  Lei  nº  10.865,  de  2004) \n\n                                                           \n1 ANAN JR., Pedro. A questão do crédito de PIS e Cofins no regime da não cumulatividade. Revista de Estudos \nTributário. Porto Alegre: v. 13, n. 76, nov/dez 2010, p. 38. \n2  GRECO, Marco Aurélio. Não­cumulatividade  no  PIS  e  na  COFINS.  In:  PAULSEN,  Leandro  (coord.).  Não­\ncumulatividade das contribuições PIS/PASEP e COFINS. IET e IOB/THOMSON, 2004. \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10925.000655/2009­56 \nAcórdão n.º 3803­03.227 \n\nS3­TE03 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o; e (Redação dada pela Medida \nProvisória nº 413, de 2008) Produção de efeitos \n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e (Redação dada pela \nLei nº 11.727, de 2008). \n\nb) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de \n2004) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei \nnº 11.787, de 2008) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ (VETADO) \n\nIV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros  ou  para  utilização  na  produção  de  bens  destinados  à \nvenda ou  na  prestação  de  serviços.  (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando \no  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela \nlocatária; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei. \n\nIX ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa \njurídica. (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003) \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  12\n\nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\n§  1o  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da \nalíquota  prevista  no  caput  do  art.  2o  desta  Lei  sobre  o  valor: \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, \nde 2008) (Vigência) \n\nI ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos \nno mês; \n\nII ­ dos  itens  mencionados  nos  incisos  IV,  V  e  IX  do  caput, \nincorridos  no  mês;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.684,  de \n30.5.2003) \n\nIII  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens \nmencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; \n\nIV ­ dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no \nmês. \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004) \n\nI ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n§ 3o O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\nI ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \nno País; \n\nII  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País; \n\nIII  ­  aos  bens  e  serviços  adquiridos  e  aos  custos  e  despesas \nincorridos  a  partir  do  mês  em  que  se  iniciar  a  aplicação  do \ndisposto nesta Lei. \n\n§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo \nnos meses subseqüentes. \n\n§ 5o (VETADO)  \n\n§ 6o (VETADO) \n\n§  7o  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência \nnão­cumulativa  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep,  em  relação \napenas  a  parte  de  suas  receitas,  o  crédito  será  apurado, \nexclusivamente,  em  relação  aos  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados a essas receitas. (Vide Lei nº 10.865, de 2004) \n\n§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \nReceita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10925.000655/2009­56 \nAcórdão n.º 3803­03.227 \n\nS3­TE03 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nregime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito \nserá determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio \nde  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada \ncom a escrituração; ou \n\nII  –  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e \nencargos comuns a  relação percentual existente entre a  receita \nbruta sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total, \nauferidas em cada mês. \n\n§  9o  O  método  eleito  pela  pessoa  jurídica  será  aplicado \nconsistentemente  por  todo  o  ano­calendário,  observadas  as \nnormas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal. \n\n(...) \n\n§ 13. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros \nbens  fabricados  para  incorporação  ao  ativo  imobilizado  na \nforma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam \nos  incisos do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.196, de \n2005) \n\nA  Lei  nº  10.833/2003,  aplicável  à  Cofins  e  à  contribuição  para  o  PIS  na \nsistemática não cumulativa, disciplina a matéria nos seguintes termos: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (Vide \nMedida Provisória nº 497, de 2010) \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\na) nos  incisos  III  e  IV do § 3o  do art.  1o  desta Lei; e  (Incluído \npela Lei nº 10.865, de 2004)(Vide Medida Provisória nº 413, de \n2008) (Vide Lei nº 11.727, de 2008). \n\nb) no § 1o do art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de \n2004) \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei \nnº 11.787, de 2008) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nFl. 590DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  14\n\nIV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na  prestação  de  serviços;  (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) \n\n§ 1o Observado o disposto no § 15 deste artigo e no § 1o do art. \n52  desta Lei,  o  crédito  será  determinado mediante  a  aplicação \nda alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: \n(Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, \nde 2004) \n\n§ 1o Observado  o  disposto  no  § 15  deste  artigo,  o  crédito  será \ndeterminado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput \ndo  art.  2o  desta  Lei  sobre  o  valor:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\nI ­ dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos \nno mês; \n\nII  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  III  a  V  e  IX  do  caput, \nincorridos no mês; \n\nIII  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens \nmencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; \n\nIV ­ dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no \nmês. \n\n§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004) \n\nI ­ de mão­de­obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº \n10.865, de 2004) \n\nFl. 591DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10925.000655/2009­56 \nAcórdão n.º 3803­03.227 \n\nS3­TE03 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n§ 3o O direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\nI ­ aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada \nno País; \n\nII  ­  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a \npessoa jurídica domiciliada no País; \n\nIII  ­  aos  bens  e  serviços  adquiridos  e  aos  custos  e  despesas \nincorridos  a  partir  do  mês  em  que  se  iniciar  a  aplicação  do \ndisposto nesta Lei. \n\n§ 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo \nnos meses subseqüentes. \n\n(...) \n\n§  7o  Na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  sujeitar­se  à  incidência \nnão­cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas \nreceitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos \ncustos, despesas e encargos vinculados a essas receitas. \n\n§ 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da \nReceita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao \nregime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito \nserá determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de: \n\nI ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio \nde  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada \ncom a escrituração; ou \n\nII  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e \nencargos comuns a  relação percentual existente entre a  receita \nbruta sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total, \nauferidas em cada mês. \n\n§ 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do \ncrédito,  na  forma  do  §  8o,  será  aplicado  consistentemente  por \ntodo  o  ano­calendário  e,  igualmente,  adotado  na  apuração  do \ncrédito  relativo  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa,  observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela \nSecretaria da Receita Federal. \n\n§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo \nnão constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente \npara dedução do valor devido da contribuição. \n\n(...) \n\nFl. 592DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  16\n\n§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens \nadquiridos  para  revenda  ou  utilizados  como  insumos  na \nprestação de  serviços  e na produção ou  fabricação de bens ou \nprodutos  destinados  à  venda,  que  tenham  sido  furtados  ou \nroubados,  inutilizados  ou  deteriorados,  destruídos  em  sinistro \nou,  ainda,  empregados  em  outros  produtos  que  tenham  tido  a \nmesma destinação. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n§ 14. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de \nque trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de \nmáquinas  e  equipamentos  destinados  ao  ativo  imobilizado,  no \nprazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das \nalíquotas  referidas  no  caput  do  art.  2o  desta  Lei  sobre  o  valor \ncorrespondente  a  1/48  (um  quarenta  e  oito  avos)  do  valor  de \naquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria \nda Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n§ 15. O crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel \nimune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da \nConstituição  Federal,  quando  destinado  à  impressão  de \nperiódicos,  será determinado mediante a aplicação da alíquota \nprevista no § 2o do art. 2o desta Lei (Incluído pela Lei nº 10.865, \nde 2004) \n\n§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de \nque trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de \nvasilhames referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados \nao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um \ndoze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação \nprevisto  no  art.  52  desta  Lei,  poderá  creditar­se  de  1/12  (um \ndoze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota \nespecífica,  na  aquisição  dos  vasilhames,  de  acordo  com \nregulamentação da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela \nLei nº 10.925, de 2004) \n\n§ 16. Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de \nque trata o inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de \nembalagens  de  vidro  retornáveis,  classificadas  no  código \n7010.90.21 da Tipi, destinadas ao ativo  imobilizado, de acordo \ncom regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil: \n(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\nI – no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); \nou (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) \n\nII  –  na  hipótese  de  opção  pelo  regime  especial  instituído  pelo \nart.  58­J desta Lei,  no  prazo  de 6  (seis) meses,  à  razão  de  1/6 \n(um sexto) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota \nespecífica,  na  aquisição  dos  vasilhames,  ficando  o  Poder \nExecutivo autorizado a alterar o prazo  e a  razão estabelecidos \npara  o  cálculo  dos  referidos  créditos.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.727, de 2008) (Produção de efeito)  \n\n(...) \n\n§ 18. O crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que \ntratam  os  §§  1o  e  2o  do  art.  2o  desta  Lei,  será  determinado \nmediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o \nvalor  ou  unidade  de  medida,  conforme  o  caso,  dos  produtos \n\nFl. 593DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10925.000655/2009­56 \nAcórdão n.º 3803­03.227 \n\nS3­TE03 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nrecebidos em devolução no mês. (Incluído pela Lei nº 11.051, de \n2004)  (Vigência)  (Vide  Medida  Provisória  nº  413,  de  2008) \n(Vide Lei nº 11.727, de 2008). \n\n19. A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que \nsubcontratar  serviço  de  transporte  de  carga  prestado  por: \n(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI – pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, da \nCofins devida em cada período de apuração, crédito presumido \ncalculado  sobre  o  valor  dos  pagamentos  efetuados  por  esses \nserviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII  ­  pessoa  jurídica  transportadora,  optante  pelo  SIMPLES, \npoderá  descontar,  da  Cofins  devida  em  cada  período  de \napuração,  crédito  calculado  sobre  o  valor  dos  pagamentos \nefetuados  por  esses  serviços.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) (Vigência) \n\n§ 20. Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, \nseu  montante  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o \nvalor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente \na 75%  (setenta e cinco por cento) daquela constante do art. 2o \ndesta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) \n\n§ 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros \nbens  fabricados  para  incorporação  ao  ativo  imobilizado  na \nforma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam \nos incisos do § 2o deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 11.196, \nde 2005) \n\n(...) \n\nArt.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa de que  trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de \n2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nI ­ nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\nII ­ nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. \n3o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nNa  sequência,  passa­se  à  análise  das  glosas  e  alterações  efetuadas  pela \nFiscalização e mantidas pela Delegacia de Julgamento. \n\nII.a – Produtos utilizados em embalagens para transporte. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  manteve  as  glosas  de  créditos  efetuadas  pela \nFiscalização  relativamente às  embalagens para  transporte,  englobando os  seguintes produtos: \nfita  adesiva,  fita  uniflec,  filme  película  (STRETCH),  película  polietileno  c/impressão, \nembalagem p/parquet, chapas de papelão s/dobras e s/impressão, embalagem de papelão (fundo \ne  tampo),  sacos  plásticos,  tiras  de  papelão,  fita  gomada  perfurada,  embalagem  plástica, \nembalagem papelão (bobina) , etc. \n\nFl. 594DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  18\n\nA DRJ baseou­se na legislação do IPI que faz a distinção entre “embalagens \nde  apresentação”  e  “embalagens  de  transporte”,  considerando que  somente  as  primeiras,  por \nserem consumidas durante o processo produtivo, dão direito ao creditamento. \n\nNão comungo desse entendimento \n\nTendo  por  fundamentos  os  dispositivos  legais  que  regem  a  matéria, \nprecipuamente o inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, bem como o requisito de utilidade \nou  necessidade  para  a  produção,  conclui­se,  diferentemente  da  repartição  de  origem  e  da \ndelegacia  de  julgamento,  que  dão  direito  ao  creditamento,  desde  que  adquiridos  de  pessoas \njurídicas domiciliadas no País, que tenham sido tributados pela contribuição na aquisição e que \nestejam  comprovados  com  documentação  hábil  e  idônea,  os  produtos  identificados  no \nparágrafo anterior, utilizados na embalagem e no  transporte dos bens produzidos pela pessoa \njurídica, configurando­se itens necessários à distribuição e à comercialização da produção. \n\nAlém disso, justifica­se a apuração de créditos nas aquisições de material de \nembalagem  para  transporte  pelo  fato  de  que  tais  bens  destinam­se  à  preservação  das \ncaracterísticas dos produtos durante o transporte até os pontos de venda. Por se tratar de portas \nde  madeira,  a  realização  do  seu  transporte  sem  o  cuidado  devido  pode  comprometer  a \nintegridade dos produtos  finais,  já vendidos,  o que  torna o material  de  embalagem elemento \nimprescindível à efetivação do negócio nas condições pactuadas. \n\nA  Segunda  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  já  decidiu  nesse \nsentido,  quando  do  julgamento  do  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  nº  1.125.253, \nocorrido em 15 de abril de 2010, cujo acórdão restou ementado da seguinte forma: \n\n“PROCESSUAL CIVIL  ­  TRIBUTÁRIO  ­  PIS/  COFINS  ­  NÃO \nCUMULATIVIDADE  –  INTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA  – \nPOSSIBILIDADE  –  EMBALAGENS  DE \nACONDICIONAMENTO  DESTINADAS  A  PRESERVAR  AS \nCARACTERÍSTICAS DOS BENS DURANTE O TRANSPORTE, \nQUANDO  O  VENDEDOR  ARCAR  COM  ESTE  CUSTO  –  É \nINSUMO  NOS  TERMOS  DO  ART.  3º,  II,  DAS  LEIS  N. \n10.637/2002 E 10.833/2003.  \n\n1.  Hipótese  de  aplicação  de  interpretação  extensiva  de  que \nresulta  a  simples  inclusão  de  situação  fática  em  hipótese \nlegalmente  prevista,  que  não  ofende  a  legalidade  estrita. \nPrecedentes.  \n\n2.  As  embalagens  de  acondicionamento,  utilizadas  para  a \npreservação  das  características  dos  bens  durante  o  transporte, \ndeverão ser consideradas como insumos nos termos definidos no \nart. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sempre que a \noperação  de  venda  incluir  o  transporte  das  mercadorias  e  o \nvendedor arque com estes custos.  \n\nTambém o CARF já decidiu nesse sentido, conforme se depreende da ementa \na seguir reproduzida: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\n(...) \n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10925.000655/2009­56 \nAcórdão n.º 3803­03.227 \n\nS3­TE03 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  MATERIAIS  DE  EMBALAGEM. \nDIREITO AO CRÉDITO. \n\nNo  regime da nãocumulatividade do PIS  e Cofins as  indústrias \nde móveis têm direito a créditos sobre aquisições de materiais de \nembalagem,  como  etiquetas  adesivas,  chapas  de  papelão \nondulado,  cantoneiras,  filme  stretch  e  fita  de  aço,  por \nconstituírem  insumos  vinculados  aos  produtos  fabricados.  (...) \n(Acórdão  nº  3401001.585  –  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária, \nsessão de 1º de setembro de 2011). \n\nPortanto,  uma  vez  comprovado  que  os  produtos  identificados  como  fita \nadesiva, fita uniflec, filme película (STRETCH), película polietileno c/impressão, embalagem \np/parquet, chapas de papelão s/dobras e s/impressão, embalagem de papelão (fundo e tampo), \nsacos  plásticos,  tiras  de  papelão,  fita  gomada  perfurada,  embalagem  plástica,  embalagem \npapelão  (bobina)  ,  etc.  tenham  sido  adquiridos  de  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  País, \ntributados  pela  contribuição  e  utilizados  na  embalagem  para  transporte  dos  bens  produzidos \npelo Recorrente, sua aquisição deve ser considerada na apuração dos créditos devidos. \n\nII.b  ­  Peças  de  reposição  e  serviços  de  manutenção  em  máquinas \nutilizadas no processo produtivo. \n\nForam  glosados  pela  Fiscalização  os  créditos  decorrentes  da  aquisição  de \nserviços de manutenção e de peças de reposição, identificadas como “serviço de revestimento \nde  borracha,  Sumaterm,  timer  analogic  multi,  serviço  pintura  a  jato  radiadores,  bloco  de \nválvula, serviço recuperação do rotor, bloco válvula, válvula cerâmica, roda com pneus, rolo de \ntransporte, etc.”, por terem sido considerados como bens e serviços “imobilizáveis”, passíveis \nde depreciação, tendo em vista que contribuem para mais de um exercício. \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  manteve  a  glosa,  sob  o  fundamento  de  que  o \ncontribuinte  não  comprovara  a  relação  existente  entre  as  peças  de  reposição  e  as  máquinas \nutilizadas no processo produtivo, o que, por  falta de provas,  impediria  a  sua aceitação  como \nitens geradores de crédito. \n\nSegundo  o  Recorrente,  os  bens  dispendidos  e  os  serviços  com  reformas, \nreparos  ou  retíficas  destinam­se  à  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos  utilizados  no \nprocesso  produtivo,  não  sendo  passíveis  de  imobilização,  por  sofrerem  grande  desgaste  na \nfabricação de portas, batentes e guarnições, necessitando de reposições regulares, de forma a \nmanter as máquinas em condições normais de funcionamento. \n\nO Recorrente reproduz algumas soluções de consulta da Receita Federal, em \nque  se  consigna  que  “[as]  ferramentas  adquiridas  para  utilização  em  máquinas  da  linha  de \nprodução, a contratação de mão­de­obra de pessoas  juridicas para operação e manutenção de \nequipamentos da  linha de produção (...)  são considerados  insumos, para  fins de creditamento \nda Cofins” (Solução de Consulta Disit08 nº 30/2010). \n\nTal entendimento consta de algumas outras soluções de consulta, como a de \nnº 420, de 5 de dezembro de 2010, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União de 2 de \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  20\n\nfevereiro  de  2011,  em que  se  registrou  que  “[os]  valores  referentes  a  serviços  prestados  por \npessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  para  manutenção  das  máquinas  e  equipamentos \nempregados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda,  podem  compor  a  bse  de  cálculo  dos \ncréditos a serem descontados da Cofins não­cumulativa, desde que respeitados todos os demais \nrequisitos normativos e legais atinentes à espécie”. \n\nConstata­se, portanto, que a própria Administração tributária concebe que as \nferramentas  e  os  serviços  de manutenção  de máquinas  utilizadas  no  processo  produtivo  dão \ndireito à apuração de créditos das contribuições na sistemática da não cumulatividade. \n\nNa  Manifestação  de  Inconformidade,  o  contribuinte  trouxe  aos  autos  a \nrelação  dos  bens/serviços  que  considerava  passíveis  de  creditamento,  identificados  como: \nserviço  de  revestimento  de  borracha,  Sumaterm,  timer  analogic multi,  serviço  pintura  a  jato \nradiadores,  bloco  de  válvula,  serviço  recuperação  do  rotor,  bloco  válvula,  placa  cerâmica, \nserratório, vergalhão ocado, serra fita, suporte para disco, etc. \n\nJunto  ao  recurso,  o  contribuinte  traz  aos  autos,  além  das  notas  fiscais \napresentadas na Manifestação de  Inconformidade, cópias de outras notas  fiscais de aquisição \ndos bens – doc. 3 –bem como de fotos contendo detalhes de sua utilização na indústria (doc. 4). \n\nCom  base  apenas  nas  fotos  reproduzidas  no  anexo,  não  é  possível  afirmar, \nperemptoriamente,  conforme  assegura  o Recorrente,  que  tais  bens  têm vida  útil  inferir  a  um \nano – condição para a  sua não  imobilização –,  pois quase  todos  eles  se mostram como bens \nduráveis,  passíveis  de  utilização  por  mais  de  doze  meses,  cujos  valores  de  aquisição  são \nsignificativos,  denotando  tratar­se  de  bens  que  não  se  consomem  no  processo  produtivo  em \nperíodo inferior a um ano. \n\nPor  exemplo,  as  fotos dos  rolos  e do  timer  analogic multi  indicam que  tais \nbens são duráveis, assemelhando­se mais a máquinas e equipamentos do ativo imobilizado do \nque a bens consumidos durante o processo de industrialização. \n\nDessa  forma,  mostra­se  mais  consentâneo  com  a  realidade  dos  autos  a \n“imobilização”  de  parte  dos  bens  glosados,  a  saber:  serviço  de  revestimento  de  borracha, \nSumaterm, timer analogic multi, bloco de válvula, serviço recuperação do rotor, bloco válvula, \nplaca  cerâmica,  serratório,  vergalhão  ocado,  serra  fita,  suporte  para  disco,  etc.  cujo \ncreditamento se dará a partir de sua depreciação, nos termos fixados na lei. \n\nQuanto  aos  serviços  de  manutenção  das  máquinas  e  equipamentos \ncomprovadamente utilizados na produção, prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País \ne submetidos à tributação, eles devem ser considerados como insumos para fins de apuração de \ncréditos  da  contribuição  não  cumulativa,  conforme  já  vem  decidindo  a  Receita  Federal  por \nmeio de soluções de consulta, o que engloba as pequenas peças de reposição, não passíveis de \nimobilização. \n\nII.c – Outros bens: giz escolar, tapete plástico, tinta para carimbos, fita \nadesiva, fita PVC. \n\nA Fiscalização glosou os créditos relativos às aquisições de outros materiais \nque, segundo ela, não se agregam aos produtos finais.  \n\nSegundo  o  Recorrente,  tais  bens  são  insumos  utilizados  na  fabricação  de \nportas, eis que se agregam ao produto final, inexistindo razão para as glosas efetuadas. \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10925.000655/2009­56 \nAcórdão n.º 3803­03.227 \n\nS3­TE03 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nPara o relator a quo, o giz escolar e a tinta para carimbo podem ser também \nutilizados em atividades não diretamente relacionadas ao processo produtivo, em decorrência \ndo que eles não poderiam ser considerados como consumidos no processo produtivo. \n\nNo anexo identificado como doc. 5, o Recorrente reproduz fotos relativas aos \nbens  glosados,  sendo  possível  detectar  que  a  tinta  para  carimbo  (recipiente  de  1.000  ml  e \nregistros na madeira) é utilizada em carimbos destinados a marcar os produtos fabricados com \ninformações relativas ao país de fabricação (Made in Brazil) e à identificação do produto. \n\nQuanto  ao  tapete  plástico,  da  marca  italiana Monguzzi,  as  fotos  não  estão \nmuito  nítidas,  mas,  considerando  a  informação  do  Recorrente  de  que  se  trata  de  produto \ndestinado a proteger as máquinas da lâmina da faca, assim como a constatação da Fiscalização \nde  que  se  refere  a  gasto  normal  e  necessário  à  atividade  empresarial,  é  possível  concebê­la \ncomo  um  bem  utilizado  como  insumo  no  processo  produtivo,  sujeito  a  desgaste  pelo  uso \nconstante junto a elementos cortantes. Em razão do material perecível de que é feito (plástico) \ne do  seu baixo  custo  (ver Termo de Verificação  e Encerramento da Ação Fiscal),  é possível \nconcluir que o tapete plástico não é um bem “imobilizável”, mas um bem consumido durante o \nprocesso produtivo. \n\nNo  que  tange  ao  giz,  que  segundo  o  Recorrente  destina­se  a  marcar  e \nclassificar os produtos, não comungo do mesmo entendimento do relator a quo de que ele pode \nser utilizado indistintamente em outros setores da pessoa jurídica, em razão do que não daria \ndireito a crédito da contribuição, pois, por se tratar o Recorrente de uma fábrica de portas de \nmadeira,  não  se  vislumbra  outro  uso  para  tal  bem  que  não  a  marcação  da  madeira  e  dos \nprodutos fabricados, prática essa muito comum em indústrias que têm a amdeira como insumo \nprincipal. \n\nOs  demais  bens  –  fita  adesiva  e  fita  PVC  –  mostram­se,  também, \nconsentâneos  com  o  objeto  social  do  Recorrente  (fabricação  de  portas  de madeira),  pois  se \ndestinam  à  embalagem  e  ao  armazenamento  dos  produtos  finais  destinados  à  venda, \nsubsumindo­se, por conseguinte, à previsão normativa (art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 \ne da Lei nº 10.833/2003). \n\nDiante  dessas  constatações,  acolhe­se  o  creditamento  relativamente  à  tinta \npara  carimbo,  ao  tapete  plástico,  ao  giz,  à  fita  adesiva  e  à  fita  PVC,  observados  os  demais \nrequisitos impostos pela lei. \n\nII­d ­ Encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado. \n\nA  Fiscalização  glosou  os  encargos  de  depreciação  decorrentes  de  bens \nconsiderados  não  utilizados  na  produção,  a  saber:  central  de  controle  e  peças,  motor  para \nempilhadeira, rotor, carro hidráulico, vassoura mecânica. \n\nNa Manifestação de Inconformidade, o contribuinte trouxe aos autos, além da \ndescrição dos referidos bens (doc. 12), cópias de fotografias de parte deles (doc. 13), em que se \nconstata tratar­se de máquinas e equipamentos, duráveis e de porte considerável, utilizados no \nprocesso produtivo da pessoa jurídica. \n\nA Delegacia de Julgamento argumentou que, pela descrição apresentada pelo \ncontribuinte,  os  bens,  em  regra,  não  se  caracterizariam  como  máquinas  ou  equipamentos \nutilizados na produção de mercadorias destinadas à venda, no contexto do processo produtivo \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  22\n\nda  empresa,  não  gerando,  por  conseguinte,  direito  ao  creditamento,  com  exceção  do  bem \ndescrito  como  \"central  de  controle  e  peças  para  máquinas\",  utilizado  para  o  lixamento  de \nportas,  o  qual,  caso  houvesse  nos  autos  a prova  de  sua  aquisição,  poderia  ser  acatado  como \nbem utilizado na produção. \n\nO Recorrente, em sua defesa, reproduz o Parecer Normativo da Coordenação­\nGeral de Tributação da Receita Federal nº 7/1992, em que se consigna que “como industriais \ndevem  ser  entendidos  (...)  as máquinas,  aparelhos  e  equipamentos  empregados  na  produção \nindustrial, em contraposição aos de utilização comercial ou de uso doméstico”. \n\nTais  equipamentos mostram­se  consentâneos  com a  atividade de  fabricação \nde  portas,  pois  todos  eles  se  relacionam  com  o  processo  produtivo,  seja  no  momento  da \nindustrialização propriamente dita (serragem da madeira,  limpeza, montagem das peças etc.), \nseja no armazenamento dos produtos finais destinados à venda. \n\nPelas  informações  constantes  dos  autos  (descrição  dos  equipamentos, \nfotografias,  notas  fiscais  de  aquisição  etc.),  é  possível  constatar  que  se  trata  de máquinas  e \nequipamentos  do  ativo  imobilizado  da  pessoa  jurídica,  utilizados  no  parque  fabril,  que,  por \nforça  no  contido  no  art.  3º,  inciso VI,  e  §  1º,  inciso  III,  da  Lei  nº  10.637/2002  e  da  Lei  nº \n10.833/2003, são passíveis de creditamento com base nos encargos de depreciação, observados \nos demais requisitos impostos pela lei. \n\nIII.  Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  PROVER  PARCIALMENTE  o  recurso,  para \nRECONHECER o direito do contribuinte de se creditar, observados os elementos probatórios \nconstantes dos autos, precipuamente aqueles averiguados e atestados pela repartição de origem, \nidentificados no Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal, quanto a: (i) produtos \nidentificados  como  fita  adesiva,  fita  uniflec,  filme  película  (STRETCH),  película  polietileno \nc/impressão, embalagem p/parquet,  chapas de papelão s/dobras e s/impressão, embalagem de \npapelão (fundo e tampo), sacos plásticos, tiras de papelão, fita gomada perfurada, embalagem \nplástica, embalagem papelão (bobina) , etc., utilizados na embalagem para transporte dos bens \nproduzidos  pelo  Recorrente;  (ii)  encargos  de  depreciação  calculados  sobre  Sumaterm,  timer \nanalogic multi, bloco de válvula, serviço recuperação do rotor, bloco válvula, placa cerâmica, \nserratório, vergalhão ocado, serra fita, suporte para disco, serviço de revestimento de borracha \netc.; iii) serviços de manutenção das máquinas e equipamentos comprovadamente utilizados na \nprodução,  o  que  engloba  as  pequenas  peças  de  reposição,  não  passíveis  de  imobilização, \nprestados por pessoas jurídicas domiciliadas no País; (iv) tinta para carimbo, o tapete plástico, \no  giz,  fita  adesiva  e  fita  PVC;  (v)  encargos  de  depreciação  calculados  sobre  máquinas  e \nequipamentos  do  ativo  imobilizado  (central  de  controle  e  peças,  motor  para  empilhadeira, \nrotor, carro hidráulico, vassoura mecânica). \n\nEsclareça­se que o provimento parcial se deve ao creditamento com base nos \nencargos  de  depreciação  de  parte  das  máquinas  e  dos  equipamentos,  em  relação  a  qual  o \nRecorrente pretendia se creditar a título de insumos (partes e peças de reposição) com base nos \nvalores de aquisição. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis – Relator. \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\nProcesso nº 10925.000655/2009­56 \nAcórdão n.º 3803­03.227 \n\nS3­TE03 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n \n\n \n\nMinistério da Fazenda \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \nTerceira Seção ­ Terceira Câmara \n\n \n\n \n \nProcesso nº:   10925.000655/2009­56 \nInteressada:  SINCOL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO \n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n\nEm cumprimento ao disposto no § 4º do art. 63 e no § 3º do art. 81 do Anexo II, \nc/c inciso VII do art. 11 do Anexo I, todos do Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, fica um dos \nProcuradores  da  Fazenda  Nacional,  credenciado  junto  a  este  Conselho,  intimado  a  tomar \nciência do Acórdão no 3803­03.227, de 17 de julho de 2012, da 3a Turma Especial da 3a Seção. \n\nBrasília ­ DF, em 17 de julho de 2012. \n\n [Assinado digitalmente] \nAlexandre Kern \n\n3a Turma Especial da 3a Seção ­ Presidente \n\n \n\nCiente, com a observação abaixo: \n\n( ) Apenas com ciência \n\n( ) Com embargos de declaração \n\n( ) Com recurso especial \n\n \n\nEm ____/____/______ \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n\n \n\n  24\n\n \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 14/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 22/07/2012 p\n\nor ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 20/07/2012 por HELCIO LAFETA REIS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003\nEmenta:\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19.\nApenas são passíveis de integrar a base de cálculo do crédito presumido de IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 1996, a aquisição de matéria prima, produtos intermediários e materiais de embalagens, não se enquadrando como tais a energia elétrica, o bagaço de cana, lenha, o óleo 3A e afins, utilizados como combustíveis e fontes de energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto. Aplicação da Súmula nº 19, do CARF.\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 62-A, DO RI-CARF.\nA partir do julgamento, pelo STJ, do REsp 1.035.847/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C), foi firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela SELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por resistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora na análise do respectivo processo administrativo. Direito a atualização do crédito ressarciendo desde o protocolo do pedido até o efetivo aproveitamento, via restituição ou compensação.\nRecurso Parcialmente Provido.\nDireito Creditório Reconhecido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12893.000217/2007-76", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5241156", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.003", "nome_arquivo_s":"Decisao_12893000217200776.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"12893000217200776_5241156.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, a fim de conceder a aplicação da taxa Selic ao ressarcimento a partir do protocolo do pedido.\n(Assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente Substituto.\n\n(Assinado digitalmente)\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Mario Cesar Fracalossi Bais (Suplente), Fernando Luiz Da Gama Lobo D Eca, Silvia De Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo De Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-31T00:00:00Z", "id":"4602346", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:28.199Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574678495232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2288; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 311 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n310 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12893.000217/2007­76 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.003  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  31 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  FISCHER S/A ­ AGROINDUSTRIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \n\nEmenta: \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  COMO  RESSARCIMENTO  DE  PIS  E \nCOFINS. LEI Nº 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA, \nCOMBUSTÍVEIS E AFINS. SÚMULA CARF Nº 19. \n\nApenas são passíveis de  integrar a base de cálculo do crédito presumido de \nIPI  de  que  trata  a  Lei  nº  9.363,  de  1996,  a  aquisição  de  matéria  prima, \nprodutos  intermediários  e  materiais  de  embalagens,  não  se  enquadrando \ncomo  tais  a  energia  elétrica,  o  bagaço  de  cana,  lenha,  o  óleo  3A  e  afins, \nutilizados como combustíveis e  fontes de energia elétrica, uma vez que não \nsão  consumidos  em  contato  direto  com o  produto. Aplicação  da Súmula  nº \n19, do CARF. \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA.  EXEGESE  DO  RESP  1.035.847/RS.  PRECEDENTES  DO \nSTJ. APLICAÇÃO DO ART. 62­A, DO RI­CARF. \n\nA  partir  do  julgamento,  pelo  STJ,  do  REsp  1.035.847/RS,  de  relatoria  do \nMin. Luiz Fux,  submetido ao  rito dos Recursos Repetitivos  (CPC, art. 543­\nC),  foi  firmado entendimento no sentido de que é devida a atualização pela \nSELIC dos créditos objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, por \nresistência ilegítima da Administração, ainda que seja decorrente da demora \nna  análise  do  respectivo  processo  administrativo.  Direito  a  atualização  do \ncrédito  ressarciendo  desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo \naproveitamento, via restituição ou compensação. \n\nRecurso Parcialmente Provido. \n\nDireito Creditório Reconhecido em Parte. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n89\n\n3.\n00\n\n02\n17\n\n/2\n00\n\n7-\n76\n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos  em  dar \nprovimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário,  a  fim  de  conceder  a  aplicação  da  taxa  Selic  ao \nressarcimento a partir do protocolo do pedido. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  ­ Presidente Substituto.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg  Filho  (Presidente  Substituto),  João  Carlos  Cassuli  Junior  (Relator), Mario  Cesar \nFracalossi  Bais  (Suplente),  Fernando  Luiz Da Gama  Lobo D Eca,  Silvia De Brito Oliveira, \nFrancisco Mauricio Rabelo De Albuquerque  Silva. Ausente,  justificadamente,  a Conselheira \nNayra Bastos Manatta. \n\n \n\n \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 312 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  bem  narrados  os  fatos  ocorridos  no  processo,  no  relatório  da  DRJ \nrecorrida, adoto o mesmo por fidelidade: \n\n \n\n“Trata  a  presente  lide  de  manifestação  de  inconformidade \napresentada contra Despacho Decisório que excluiu do cálculo \ndo  crédito presumido, apurado pela Lei nº 9.363/96 e Portaria \nMF  nº  38/97,  as  parcelas  referentes  às  aquisições  de  pessoas \nfísicas; gastos com energia elétrica, óleo 3 A, o bagaço de cana \ne lenha, e a exclusão do custo do frete relativo ao transporte das \nmatérias  primas  adquiridas  dos  produtores  rurais  pessoas \nfísicas. \nRegularmente  cientificada,  a  manifestante  alegou,  em  síntese, \nque  os  critérios  em  que  pautou  a  fiscalização  para  indeferir \nparcialmente  o  seu  pedido  não  encontravam  amparo  na  Lei  nº \n9.363/96 \nEncerrou  requerendo  a  concessão  do  que  foi  originalmente \npedido,  acrescido  da  taxa  SELIC,  conforme  princípios \nconstitucionais e julgados que citou. \nA  empresa,  em  16/04/2009,  impetrou  mandado  de  segurança \n2009.61.20.006482­8,  com  o  objetivo  de  afastar  as  exigências \nimpostas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  de  IPI, \ndecorrente  da  aquisição  de  insumos  de  pessoas  físicas  ou \ncooperativas  e  sua  posterior  utilização  em  mercadorias \nexportadas pela impetrante, anulando as decisões proferidas nos \nautos  dos  processos  administrativos  nº  12893.00020/2008­82, \n13851.720006/2005­41, \n12893.000217­76 e 13851.72.0005/2005­04, com fundamento na \nLei nº 9.363/1996. \nEm  20/01/2010,  a  segurança  foi  concedida  para  o  fim  de \ndecretar a nulidade das decisões administrativas prolatadas nos \nautos dos processos administrativos acima citados e determinar \nà  autoridade  coatora  que  procedesse  à  reanálise  dos  referidos \nprocessos administrativos , no prazo de 30 dias, sem a imposição \nde  restrições  previstas  em  lei  acerca  do  aproveitamento  de \ncrédito presumido decorrente da aquisição de pessoas  físicas e \ncooperativas, não contribuintes do PIS e da Cofins, afastando a \naplicação  das  Instruções  Normativas  nºs  23/1997,  103/1997  e \n419/2004, todas da Secretaria da Receita Federal. \nEm observância à sentença proferida no mandado de segurança, \na  SACAT/DRF/AQA  procedeu  a  nova  apuração  do  crédito \npresumido  de  IPI  e,  do  valor  pleiteado,  deferiu  parcialmente o \npedido  de  ressarcimento  (nos  termos  da  sentença  judicial)  no \nmontante  de R$  894.831,98,  glosando  R$  58.777,63,  referente \naos gastos com energia elétrica, óleo 3 A, do bagaço de cana e \nlenha. \nA empresa apresentou, então, nova contestação alegando que os \najustes  realizados  pela  fiscalização  não  encontram  amparo  na \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nlegislação tributária em vigor, fazendo, em síntese, as seguintes \nconsiderações: \n1.  Os  cálculos  realizados  pela  fiscalização  devem  ser  refeitos \npara  considerar  o  montante  do  estoque  inicial  como  o  valor \ncorrespondente  ao  estoque  final  em  31/12/2002  apurado  nos \ntermos  da  decisão  que  vier  a  ser  proferida  no  processo  nº  . \n13851.720006/2005­41; \n2.  A  fiscalização  glosou  os  custos  de  fretes  relativos  ao \ntransporte de  laranjas adquiridas de produtores  rurais pessoas \nfísicas e, conforme reconhecido pela d. autoridade fiscal, há uma \n“ordem judicial” no sentido de que deve se considerado, na base \nde cálculo do crédito presumido, o custo das laranjas adquiridas \nde produtores rurais pessoas físicas e que por coerência lógica, \ninclui os valores correspondentes aos fretes destas aquisições. \n3. A energia elétrica, o bagaço de cana , o óleo 3 A e a lenha são \nessenciais  às  atividades  da  requerente,  pois  a  ativação  de  sua \nlinha  de  produção  depende  desses  insumos,  que  ademais,  são \nefetivamente  consumidos  na  produção  das  mercadorias \nexportadas pela requerente. \nPor fim, solicitou que seja julgada procedente a manifestação de \ninconformidade, para o  fim de  ser deferido o  ressarcimento do \ncrédito  presumido  de  IPI  pleiteado,  com  a  conseqüente \nhomologação  das  correspondentes  compensações,  bem  como  o \ncancelamento  da  cobrança  das  supostas  diferenças  apuradas \npela fiscalização. \nSolicitou,  ainda,  que,  em  vista  da  pacífica  jurisprudência  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça,  seja  reconhecido  o  direito  da \nrequerente  ao  ressarcimento  acrescido  de  juros  calculados, \ndesde a data do protocolo do pedido de ressarcimento, segundo \na variação da taxa selic. \nAo final, protestou por provar o alegado por todos os meios de \nprova  admitidos,  especialmente  por  perícia  e  juntada  de \ndocumentos. \n \n \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nEm análise aos argumentos sustentados pelo sujeito passivo em sua defesa, a \n8ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto \n(DRJ/RPO),  julgou  improcedente  a Manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  proferido \nAcórdão nº. 14­35.006, ementado nos seguintes termos: \n\n \nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI \nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 \nEmenta:  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  INSUMOS. \nCONCEITO. \nOs  conceitos  de  produção,  matérias  primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem  são  os  admitidos  na \nlegislação  aplicável  ao  IPI,  não  abrangendo  as  despesas  com \nenergia elétrica e combustível. \nCRÉDITO  PRESUMIDO.  JUROS  PELA  TAXA  SELIC. \nPOSSIBILIDADE. \nExiste vedação a impedir a atualização monetária ou acréscimo \nde  juros  equivalentes  à  taxa  SELIC  a  valores  objeto  de \nressarcimento de crédito presumido de IPI. \nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 313 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n \n\nEm  apertada  síntese  a  DRJ  competente  para  o  julgamento  entende  que  as \njurisprudências  utilizadas  pelo  contribuinte  não  tem  efeito  erga  omnes,  mas  inter  partes, \nconforme art. 472 do CPC e que as mesmas não possuem efeito vinculante às decisões da SRF, \nde acordo com o art. 100, II do CTN. \n\nNo que concerne à natureza dos gastos com energia elétrica, óleo 3 A,bagaço \nde  cana  e  lenha  especifica  que  a  matéria  prima,  o  produto  intermediário  e  o  material  de \nembalagem ensejam o crédito de IPI, pautando­se ainda no art. 3º da Lei nº 9.363/96, e que a \nPortaria MF nº 38/97 e a  IN SRF nº 23/97, para esclarecer que os  insumos não podem fazer \nparte do ativo permanente,e ainda, que nem todos insumos utilizados na produção, são matérias \nprimas  ou  produtos  intermediários,  de  acordo  com  o  Parecer  Normativo  CST  nº  65,  de \n06/11/1979.  \n\nComo bem esclarece a autoridade julgadora:  \n\n“Assim,  em  consonância  com  o  inciso  I  do  art.  164  do \nRIPI/2002,  geram direito  ao  crédito,  além das matériasprimas, \nprodutos intermediários “strictosensu” e material de embalagem \nque se integram ao produto final, quaisquer outros bens – desde \nque  não  contabilizados  pela  contribuinte  em  seu  ativo \npermanente – que se consumam por decorrência de um contato \nfísico  ,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação \nexercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou \nviceversa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem \nem industrialização, alterações tais como o desgaste, o dano ou \na  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  restando \ndefinitivamente  excluídos  aqueles  que  não  se  integrem  nem \nsejam consumidos na operação de industrialização. Deste modo, \nexcluem  se  do  conceito  de  matéria  prima  os  combustíveis, \nlubrificantes, água, telefonia, a energia elétrica e a lenha.” \n \n\nFinaliza  alegando  que  só  se  admite  a  energia  elétrica  e  combustíveis  na \napuração  do  crédito  presumido  quando  o  contribuinte  optar  pela  base  de  cálculo  da  Lei  nº \n10.276/01, não sendo este o caso em tese. \n\nNo tocante ao questionamento da legalidade dos atos administrativos, a DRJ \nafirma que tal alegação deve ser formulados ao Poder Judiciário, não cabendo manifestação por \nparte da autoridade administrativa. \n\nAfirma que na nova apuração fiscal foram considerados os fretes contratados \npor pessoas físicas, exclusão esta objeto de contestação por parte do sujeito passivo. \n\nAlega  ainda  que  o  crédito  pleiteado  pelo  sujeito  passivo  consiste  em  um \nbenefício  fiscal,  não havendo que  se  falar em  aplicação de  taxa Selic  e que a  jurisprudência \ninvocada não se aplica ao caso por não haver  lei que lhe atribua eficácia normativa. Finaliza \nsalientando  que  o  pedido  de  ressarcimento  está  acompanhado  das  DComps  da  empresa \nafastando então o direito a aplicação da taxa Selic.  \n\nApesar do estoque inicial correspondente ao 1 trimestre de 2003 corresponder \nao  estoque  final  de  31/12/2002  apurado  nos  termos  da  decisão  a  ser  proferida  no  processo \n\nFl. 315DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\n13851.720006/2005­41, a autoridade suscita que além de não haver decisão, o saldo pode haver \nsido utilizado,após alterações feitas pelo fisco para  incluir o montante de insumos adquiridos \nde pessoa física, cabendo ao contribuinte fazer prova do alegado. \n\nDO RECURSO \n\nCientificado  do  Acórdão  supracitado  em  29/11/2011,  conforme  AR  de  fls. \n280,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (fls.  290/299)  em  20/12/2011,  alegando, \napós repisar os argumentos já utilizados que não serão repetidos por brevidade, que anexa ao \nrecurso o  transito  em  julgado da decisão do processo n.  2009.61.20.006482­8, determinando \nnova análise do pedido de ressarcimento do crédito de IPI objeto de discussão. Esclarece que \nos  novos  cálculos  da  fiscalização  contemplam  os  necessários  ajustes  em  relação  ao  estoque \ninicial,  bem  como  relativamente  ao  frete  contratado  pela  recorrente  junto  a  transportadoras, \npessoas  jurídicas,  sujeito  à  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS,  relativos  ao \ntransporte das laranjas adquiridas de produtores rurais pessoas físicas, mas contesta: \n\n­ Que a decisão em primeira  instância desconsidera a definição de produtos \nintermediários, dados pela legislação de IPI. Defende que tais  insumos são essenciais em sua \nlinha  de  produção,  sendo  incontroverso  a  consumação  dos  mesmos  no  processo  produtivo. \nUtiliza­se do art. 488 do Decreto n. 2637, de 25.6.1998 (RIPI/98) que relaciona o que deve ser \nconsiderado bem de produção, afirmando não ser possível concluir que só se enquadram nesse \nconceito  os  produtos  que  exerçam  ação  direta  sobre  o  produto  industrializado,  sendo \nirrelevante  se  os  produtos  consumidos/utilizados  no  processo  produtivo  exercem  ou  não \natividade direta sobre o produto final. \n\nCita  a  hermenêutica  jurídica  apresentando  jurisprudências  e  doutrina,  a  fim \nde  resolver  o  conflito  de  normas  criado,  transcrevendo  também  o  acórdão  n.  202­09744 \nproferido  pela  2ª Câmara,  que  especifica  o  conceito  de  insumos,  abrangendo  os  gastos  com \nenergia elétrica, bagaço de cana, óleo 3A e lenha. \n\nAfirma dever ser utilizada interpretação finalística da Lei 9.363/96, posto que \no  objetivo  do  legislador  era  o  de  incentivar  as  exportações  de  produtos  industrializados \nbrasileiros, ofertando melhores condições de competitividade \n\n­ Quanto a taxa de juros Selic, alega que o crédito pleiteado foi parcialmente \ncompensado, e que a parte não aproveitada que é o objeto de pleito. Cita recurso repetitivo do \nSTJ  acerca  do  cabimento  de  juros  Selic  no  crédito  presumido  de  IPI  e  ainda  afirma  que  o \nCARF reviu seu entendimento passando a seguir aquela orientação jurisprudencial por força do \ndisposto no art. 62­A do regimento interno. \n\n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  esse  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois) \nVolume, numerado até a folha 310 (trezentos e dez), estando apto para análise desta Colenda 2ª \nTurma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ \nCARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 316DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 314 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator João Carlos Cassuli Junior \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, \nportanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. \n\nInicialmente vislumbro que embora inicialmente a controvérsia possuía maior \namplitude,  abrangendo  outras  questões,  como  créditos  de  glosa  de  aquisições  de  pessoas \nfísicas,  frete,  dentre  outras),  após  a  impetração  de  medidas  judiciais  pela  Recorrente  a \ncontrovérsia dos autos cinge­se a dois pontos, a saber: 1. Direito ao crédito sobre aquisições de \nenergia  elétrica,  combustíveis  e  afins;  2.  Direito  à  correção  monetária  sobre  o  crédito \nressarciendo. \n\nDelimitado  o  objeto  em  litígio,  passo  a  análise  das  matéria  postas  sob \njulgamento, abordando de per si cada um dos pontos.  \n\n \nI.  CRÉDITO  SOBRE  ENERGIA  ELÉTRICA,  COMBUSTÍVEIS  E  AFINS \n(BAGAÇO DE CANA, LENHA, ÓLEO 3A): \n \n\nNo tocante a matéria em epígrafe, tem­se que o cerne da contenda reside na \npretensão  do  contribuinte  em  computar  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  em \nquestão, os dispêndios por ela incorridos na aquisição de energia elétrica, combustíveis, bagaço \nde  cana,  óleo  tipo  3A  e  afins,  que  são  utilizados  como  fonte  energética  no  seu  processo \nprodutivo,  sendo  que  a  decisão  recorrida  posicionou­se  no  sentido  de  não  considerar  tais \ninsumos como sendo concessivos de crédito, por entender que os mesmos não  revestem esta \nqualidade  porque  não  são  consumidos  diretamente  no  contato  físico  com  o  produto  em \nfabricação, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/79. \n\nEmbora  não  se  duvide  que  tais  produtos  sejam  insumos  indispensáveis  ao \nprocesso produtivo, e nele se desgastem, assim como não se questione que os mesmos tenham \nrelação  de  essencialidade  e  até  mesmo  de  imprescindibilidade  ao  processo  produtivo  da \nrecorrente, no âmbito deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acabou por \nprevalecer o entendimento de que, para o caso de crédito presumido de IPI como ressarcimento \nde PIS e de COFINS, instituído pela Lei nº 9.363/96, por se tratar de incentivo fiscal que deve \nser restritiva e  literalmente  interpretado (art. 111, do CTN), apenas dará direito ao crédito os \ninsumos que se enquadrarem no conceito de matéria prima, produto intermediário e material de \nembalagem, aplicando­se nessa interpretação o Parecer Normativo CST nº 65/79. \n\nE a energia elétrica e as fontes alternativas de energia (como são o bagaço de \ncana, a lenha e os óleos combustíveis térmicos em geral), embora sofram desgaste no processo \nprodutivo, por não estarem em contato físico direto com o produto em fabricação, acabam não \nconcedendo o direito ao crédito, segundo o entendimento majoritário que acabou prevalecendo. \n\nNo caso vigora a Súmula nº 19, do CARF, que está assim redigida: \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nSúmula CARF nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito \npresumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de \ncombustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos \nem  contato  direto  com  o  produto,  não  se  enquadrando  nos \nconceitos de matéria­prima ou produto intermediário. \n \n\nE embora não estejamos diante apenas de energia elétrica e “combustíveis”, \nmas  de  bagaço  de  cana,  óleo  3A  e  lenha,  a  verdade  é  que  o  uso  de  tais  itens  como  fontes \nenergéticas,  torna­os  como  sendo  espécie  de  combustível,  e,  consequentemente,  se  tem \nentendido que também para esses itens a Súmula é plenamente aplicável. \n\nCumpre observar que as Súmulas editadas pelo CARF são de observância e \naplicação obrigatória, sob pena de perda de mandato ao Conselheiro que descumprir  referido \nlabor, de modo que no caso em questão deve ser aplicada. \n\nAssim, nesse particular, nega­se provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \nII.  DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO RESSARCIENDO: \n \n \n\nNo  tocante  a  esta  questão,  vislumbra­se  que  embora  tenha  havido  o \ndeferimento  parcial  de  créditos  em  favor  do  contribuinte,  inclusive  em  comprimento  de \ndecisões  judiciais  que  acabaram  por  afetar  incidentalmente  a  tramitação  deste  processo \nadministrativo, resta em debate a incidência da correção monetária sobre referidos créditos que \nforam  deferidos, mesmo que  já  efetivamente  usufruídos  pelo  contribuinte  (via  ressarcimento \nem espécie ou compensação). \n\nA  matéria  em  questão  encontra­se  decidida  pela  1ª  Seção  do  Superior \nTribunal  de  Justiça,  em  sede  de  recurso  representativo  de  controvérsia,  a  qual  confirmou  a \ninvalidade da  Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 23/97, e reconheceu o \ndireito à correção dos créditos do IPI, no acórdão proferido no Recurso Especial nº 993.164­\nMG, de 13/12/2010.  \n\nO voto condutor do acórdão assim se refere à matéria: \n\n \n\n“Com efeito, a oposição constante de ato estatal, administrativo \nou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural, \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  10358471RS,  ReI.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \nA  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o \nManual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal  e  a  jurisprudência  do \nSTJ) autoriza a aplicação da Taxa SELlC (a partir de janeiro de \n1996)  na  correção  monetária  dos  créditos  extemporaneamente \naproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  11501881SP,  Rei. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 315 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nMinistra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em \n20.04.2010, DJe 03.05.2010). \n\nNesse sentido, há precedente favorável desta Turma, cujo voto é de relatoria \nda Ilustre Relatora Nayra Bastos Manatta e teve como redatora designada para o julgamento a \nIlustre Conselheira Silvia de Brito Oliveira, que destaco: \n\n \n\nProcesso n° 10950.004365/2002­06 \nRecurso n° 259.847 Voluntário \nAcórdão n° 3402­00.224 — 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \nSessão de 14 de agosto de 2009 \nMatéria RESSARCIMENTO IPI \nRecorrente  M.  S.  LEATHER  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE \nCOUROS LTDA. \nRecorrida DRJ em RIBEIRÃO PRETO/SP \nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \nPeríodo de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 \nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  BASE  DE  CÁLCULO. \nAQUISIÇÃO DE PESSOA FÍSICA. \nIncluem­se  na  base  de  cálculo  do  beneficio  fiscal  o  valor  das \naquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material \nde embalagem feitas de pessoa fisica. \nIPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA. \nÉ cabível a incidência da taxa Selic sobre o saldo credor do IPI \nobjeto de  ressarcimento, a partir da data de protocolização do \npedido.  \nCREDITO PRESUMIDO IPI. BASE DE CÁLCULO. \nDevem ser incluídos na receita operacional bruta, bem como na \nreceita  de  exportação  o  valor  resultante  das  vendas  realizadas \npara  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros  que  não \ntenham  sofrido  qualquer  industrialização  por  parte  do \nexportador. \nRecurso provido. \n \n\nRelativamente à matéria em análise, compartilho do entendimento muito bem \ncolocado pela ilustre Conselheira Redatora em suas razões de voto, conforme passo a expor. \n\nCumpre,  também,  salientar  que  reconheço  a  existência  de  jurisprudência \ncristalina dos Tribunais Superiores, inclusive em sede de recurso representativo de controvérsia \n(RESP  1.035.847/RS)  no  sentido  de que  o  crédito meramente  escritural  de  IPI  não  deve  ser \nsujeito à atualização monetária.  \n\nNo entanto, entendo que não é este o caso discutido no recurso em análise, na \nmedida  em  que  a  recorrente  pede  a  atualização  monetária  a  partir  do  protocolo  do  pedido \nadministrativo de ressarcimento de crédito de IPI. \n\nNeste ponto,  tenho que entre a data do Pedido de Ressarcimento, em que o \ncrédito deixa de ser escritural e passa a estar vertido em um veículo de busca da realização de \ntais direitos, deixando o contribuinte de estar inerte, e passando a responsabilidade de análise \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\ndo direito deferido pelo ordenamento, ao encargo da Administração Pública, que deve nortear­\nse, dentre outros princípios pelo do da Eficiência.  \n\nÉ  dizer:  a  partir  do  protocolo  do  pedido  de  ressarcimento,  o  contribuinte \npassa a aguardar que a Administração apenas lhe defira um direito que lhe é conferido por lei, e \ncuja demora, por certo, não lhe pode mais prejudicar, pena de “esvaziar” o próprio objetivo do \nincentivo concedido. \n\nCom relação ao pedido da recorrente de que a atualização monetária deva ser \nrealizada com base na  taxa SELIC, destaco que a  temática vem sendo alvo de discussões no \nâmbito dos julgados administrativos e analisada sob duas correntes argumentativas:  \n\na)  Ser  indevida  a  correção  monetária,  por  ausência  de  expressa  previsão \nlegal;  \n\nb)  Cabível a correção monetária até 31 de dezembro de 1995, por analogia \ncom  o  disposto  no  art.  66,  parágrafo  3°,  da  Lei  nº  8.383,  de  30  de \ndezembro de 1991, não admitindo, contudo, a correção a partir de 1º de \njaneiro de 1996, com base na  taxa Selic, por  ter ela natureza de  juros e \nalcançar patamares muito superiores à inflação efetivamente ocorrida. \n\nNão obstante  tais posicionamentos,  não  concordo que seja o melhor direito \naplicado ao caso em tela, mesmo porque entendo que a extinção alegada pela segunda corrente \n­ a partir de 1° de janeiro de 1996 ­ não afasta, por si só, a possibilidade de incidência da taxa \nSELIC  nos  ressarcimentos.  Convém  lembrar  que,  no  âmbito  tributário,  essa  taxa  é  utilizada \npara  cálculo  de  juros  moratórios  tanto  dos  créditos  tributários  pagos  em  atraso  quanto  dos \nindébitos a serem restituídos ao sujeito passivo, em espécie ou compensados com seus débitos. \n\nDessa  forma, em sendo a correção monetária mero  resgate do valor  real  da \nmoeda, é perfeitamente cabível a analogia com o  instituto da restituição a  fim de garantir ao \nressarcimento, que tenha tratamento isonômico. \n\nE assim já decidiu o CARF: \n\n \n“IPI  –  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  –  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA.  A  atualização  monetária  de  créditos  de  IPI \nrepresenta  o  resgate  da  expressão  real  do  incentivo,  não \nconstituindo nenhum adicional a exigir expressa previsão legal, \nsendo pela UFIR até 1995 e a partir de 1996 pela  taxa SELIC. \nRecurso Negado. \n(CARF – Número do Processo: 11030.000903/98­73 – Recurso \nde Divergência – 2ª Turma – Número do Recurso: 201.111531 – \nRel. Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva – \n23/03/2004) \n\n \n\nDe  igual modo,  verifico  que  a  jurisprudência  da C.  CSRF  já  assentou  que \n“incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a \npartir  de  01.01.96,  sendo  o  ressarcimento  uma  espécie  do  gênero  restituição,  conforme \nentendimento da Câmara Superior de Recurso Fiscais  (...), além do que,  tendo o Decreto nº \n2.138/97  tratado  restituição  e  ressarcimento  da  mesma  maneira,  a  referida  Taxa  incidirá, \ntambém, sobre o ressarcimento.” (cf. Ac. CSRF/02­01.319 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº \n201­110145, Proc. nº 10945.008245/97­93, Rel. Cons. Henrique Pinheiro Torres, em sessão de \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n12/05/2003; cf. tb. Ac. CSRF/02­01.949 da 2ª Turma da CSRF, no Rec. nº 203­115973, Proc. \nnº 10508.000263/98­21, Rel. Cons. Josefa Maria Coelho Marques, em sessão de. 04/07/2005) \n\nPortanto,  considerando  que  o  pedido  de  ressarcimento  já  foi  decidido  pela \nautoridade  fiscal  (e  judicial) e parcialmente deferido, no que tange aos valores  reconhecidos, \nmerece  ser  efetuada  a  correção monetária,  pela  incidência  da  taxa  SELIC,  desde  a  data  do \npedido  apresentado  pelo,  até  a  data  em  que  efetivamente  efetuado  ressarcimento  ou  a \ncompensação. \n\nInsta  ainda  frisar,  que  o  reconhecimento  do  direito,  se  destina  aos  valores \ndeferidos pela DRF já mencionada, e não à totalidade do pedido apresentado pelo contribuinte, \npois que o valor não  reconhecido, devendo  incidir  a  correção  sobre os  créditos  efetivamente \nexistentes e deferidos pela Autoridade Pública.  \n\nEste  efeito,  aliás,  vem  a  realizar  o  direito  a  SELIC,  pois  que  a  demora  da \nAdministração em apreciar os pedidos de ressarcimento, para bem e cuidadosamente analisar \nos direitos de créditos, em sendo atualizados pela SELIC, não prejudicarão ao sujeito passivo \ntitular do crédito, pelo espaço de tempo entre o pedido e o efetivo reconhecimento e usufruto \nde seu direito. \n\nNesse  sentido,  sendo  expresso  quando  a  perda  da  natureza  meramente \nescritural  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento,  em  razão  da  morosidade  da \nAdministração no deferimento do direito de crédito, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o \nRecurso  Especial  nº  1.035.847­RS,  Representativo  de  Controvérsia,  submetido  ao  Rito  dos \nRecursos Repetitivos (CPC, art. 543­C, do CPC), assentou entendimento vasado nos seguintes \ntermos: \n\n \n“PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO \nCUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO \nPOSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE \nCRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. \nINCIDÊNCIA. \n1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI \ndecorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade \n(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. \n2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo \nda aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza \nreferido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele \noportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita \ncontábil. \n3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito \nimpele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância \nque  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, \ndada a tramitação normal dos feitos judiciais. \n4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento \ndesses  créditos,  com  o  consequente  ingresso  no  Judiciário, \nposterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo \nlegítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena \nde enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nSeção: EREsp 490.547/PR, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado  em \n28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel.  Ministro \nJosé  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp \n495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em \n27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796/PR,  Rel.  Ministro \nHerman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; \nEREsp 430.498/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em \n26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. Ministro \nTeori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). \n5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão \nsubmetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução \nSTJ 08/2008. \n(STJ  –  1ª  Seção  –  Rel.  Min.  Luiz  Fux  –  j.  25.6.2009  ­  DJe \n03/08/2009) – grifou­se. \n \n\nBuscando  a  aplicabilidade deste  julgado  para  o  caso  de  resistência  imposta \npela Administração pelo mero decurso do prazo, o mesmo Superior Tribunal de  Justiça,  por \nambas as Turmas de Direito Público, vem reiteradamente aplicando o mesmo  julgado, como \nparadigma  para  os  casos  de  morosidade  da  Administração  nas  analises  dos  Pedidos  de \nRessarcimento, de modo que vem decidindo no seguinte sentido: \n\n \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART.  535  DO  CPC. \nALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF.  CRÉDITO \nESCRITURAL.  DEMORA  NA  ANÁLISE  DO  PROCESSO \nADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nEXEGESE DO RESP 1.035.847/RS. \n1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de \nProcesso Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso \no  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula \n284/STF. \n2. O  entendimento  firmado no REsp 1.035.847/RS,  de  relatoria \ndo Min. Luiz Fux, atrai conclusão no sentido de que é devida a \nincidência  de  correção  monetária  aos  créditos  escriturais  que \nnão  são  gozados  pelo  contribuinte,  na  forma de  ressarcimento, \ncompensação  ou  aproveitamento,  por  resistência  ilegítima  do \nFisco  ainda  que  a  demora  seja  em  decorrência  de  análise  de \nprocesso administrativo.  \n3. ´O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros \ntributos  dos  créditos  relativos  à  não­cumulatividade  das \ncontribuições  aos  Programas  de  Integração  Social  e  de \nFormação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/PASEP)  ­ \nart. 3º, c/c art. 5º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.637/2002 ­ e para a \nSeguridade Social (COFINS) ­ art. 3º, c/c art. 6º, §§ 1º e 2º, da \nLei n. 10.833/2003, quando efetuados com demora por parte da \nFazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária.´ \n(REsp  1129435/PR,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques, \nSegunda  Turma,  julgado  em  03/05/2011,  DJe  09/05/2011). \nRecurso especial da FAZENDA NACIONAL conhecido em parte, \nmas  improvido.  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO  ART. \n535  DO  CPC.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA.  SÚMULA  284/STF. \nCOMPENSAÇÃO.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO. \nSÚMULA  211/STJ.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS. \nAUSÊNCIA  DE  INTERESSE  RECURSAL.  CRÉDITO \nESCRITURAL  DE  IPI,  PIS  E  COFINS.  CORREÇÃO \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 12893.000217/2007­76 \nAcórdão n.º 3402­002.003 \n\nS3­C4T2 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nMONETÁRIA. DEMORA DO FISCO. INCIDÊNCIA. TERMO A \nQUO. PROTOCOLO DOS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS.  \n1.  A  alegação  genérica  de  violação  do  art.  535  do Código  de \nProcesso Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso \no  acórdão  recorrido,  atrai  a  aplicação  do  disposto  na  Súmula \n284/STF.  \n2. Não enseja conhecimento a questão referente à possibilidade \nde  optar  pela  compensação  na  forma  do  art.  74  da  Lei  n. \n9.430/96,  na  redação  que  lhe  deram  as  leis  10.637/02  e \n10.833/03,  tudo  devidamente  acrescido  pela  variação  da  taxa \nSELIC, na forma do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95´, em face \nda ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).  \n3.  Inexiste  interesse  recursal  quanto  aos  honorários,  uma  vez \nque  a  decisão  monocrática  do  relator  que  estabeleceu  o \npercentual  de  10%  (dez  por  cento)  sobre  a  condenação  não \nsofreu  qualquer  alteração  pelos  julgados  que  se  sucederam  ­ \nembargos  de  declaração  e  agravo  regimental  ­,  permanecendo \nincólume, portanto.  \n4.  Embora  o  REsp  paradigma  1.035.847/RS  trate  de  crédito \nescritural  de  IPI,  o  entendimento  nele  proferido  alberga  o \nreconhecimento  de  que  não  incide  correção  monetária  sobre \ncréditos  escriturais  em  geral,  salvo  se  o  seu  ressarcimento, \ncompensação  ou  aproveitamento  é  obstado  por  resistência \nilegítima do Fisco.  \n5. O termo inicial para a incidência da correção monetária é do \nprotocolo  dos  pedidos  administrativos  cuja  fruição  foi \nindevidamente obstada pelo Fisco. REsp 1129435/PR, Rel. Min. \nMauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em \n03/05/2011,  DJe  09/05/2011;  EDcl  nos  EDcl  no  REsp \n897.297/ES,  Rel. Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  Primeira  Turma, \njulgado  em  16/12/2010,  DJe  02/02/2011.  Recurso  especial \nconhecido em parte, e parcialmente provido.” \n(STJ  –  2T  –  REsp  1.268.980­SC  ­  Rel.  Ministro  Humberto \nMartins – j. 19.06.2012 – Dje 22.06.2012) – Grifou­se. \n \n“TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NOS \nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL \nNO  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  RESSARCIMENTO \nADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA. \nERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS \nCOM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSINFRINGENTES. RECURSO \nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.  \n1. (…). \n2.  Os  créditos  escriturais  são  aqueles  provenientes  do  saldo \npositivo  de  natureza  fiscal  obtido  pelo  contribuinte  dentro  de \ncada período de apuração do ICMS ou do IPI. \n3. Existência de erro material no acórdão embargado, uma vez \nque considerou não incidir atualização monetária sobre créditos \nescriturais  de  IPI  quando,  na  verdade,  se  trata  de  correção \nincidente  sobre  os  valores  devolvidos  administrativamente  pela \nFazenda Nacional a tal título. \n4.  O  tratamento  dispensado  para  os  créditos  reconhecidos \nadministrativamente e pagos com atraso ao contribuinte não se \nconfundem  com  créditos  escriturais  de  IPI,  pois  aqueles \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  14\n\nconfiguram créditos reais e efetivos, devendo incidir a correção \nmonetária quando os valores forem devolvidos tardiamente pela \nFazenda  Pública,  a  fim  de  evitar  que  o  contribuinte  fique  ao \narbítrio  do  administrador  que  somente  faria  o  ressarcimento \nquando bem lhe conviesse.  \n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos  infringentes, \npara  conhecer  do  recurso  especial  e  dar­lhe  provimento,  a  fim \nde  determinar  a  incidência  da  correção  monetária  sobre  os \nvalores devolvidos administrativamente pelo fisco a título de IPI, \nno  período  compreendido  entre  a  data  do  pedido  de \nressarcimento e a do efetivo pagamento.” \n(STJ/1ª  T  ­  EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  REsp  771.769/RS  ­ \nRelator: Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima  ­  j.  05/10/2010  ­  DJe \n14/10/2010) – Grifou­se. \n \n\nConsiderando,  finalmente,  que  ao  aplicar  a  SELIC  aos  créditos  do  sujeito \npassivo, ainda que sejam oriundos de anteriores créditos escriturais, mas já vertido em Pedido \nde Ressarcimento, se está meramente recompondo o poder aquisitivo da moeda e, ao mesmo \ntempo,  compensando  o  contribuinte  pela  demora  que  o  Estado  demanda  na  avaliação  dos \nreferidos  pedidos,  entendendo,  inclusive,  que  é  necessário  que  o  faça  com  todo  o  cuidado  e \nresponsabilidade, sendo certo que não se trata aqui de deferir um direito que não está contido \nno ordenamento, mas sim, que decorre do sistema como um  todo, e que vem sendo deferido \npelo Superior Tribunal de Justiça, e que resgata uma jurisprudência já pacificada pela Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais – CSRF deste próprio Conselho, ainda quando sob o pálio do hoje \nextinto Conselho Federal de Contribuintes. \n\nNessa questão, portanto, merece provimento o recurso do contribuinte. \n\n \nIII.  DISPOSITIVO: \n\n \n \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  Recurso \nVoluntário, apenas para reconhecer o direito a incidência da SELIC sobre os créditos desde a \ndata do protocolo do pedido de ressarcimento até o momento do efetivo usufruto deste direito \npelo contribuinte. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 24/0\n\n4/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",13739, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",12059, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",11962, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",11736, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",11119, "Terceira Turma Especial da Terceira Seção",5069, "Primeira Turma Especial da Terceira Seção",5027, "Segunda Turma Especial da Terceira Seção",3500, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2731, "Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção",2647, "Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção",2435, "Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção",2396, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1627, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",1602, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",1437], "camara_s":[ "Terceira Câmara",25798, "Quarta Câmara",25586, "Segunda Câmara",13589, "Primeira Câmara",3039], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",89098], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",415, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",383, "Cofins - ação fiscal (todas)",321, "PIS - ação fiscal (todas)",252, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",220, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",203, "II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento",129, "II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)",102, "II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias",93, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",92, "IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)",82, "DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)",75, "DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)",72, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",71, "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",68], "nome_relator_s":[ "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",4014, "Não informado",3292, "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",3273, "CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA",2925, "ROSALDO TREVISAN",2896, "PAULO GUILHERME DEROULEDE",2250, "WALDIR NAVARRO BEZERRA",2183, "Não se aplica",1981, "PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA",1745, "MARCOS ANTONIO BORGES",1511, "LIZIANE ANGELOTTI MEIRA",1487, "RODRIGO MINEIRO FERNANDES",1215, "HELCIO LAFETA REIS",1180, "ANTONIO CARLOS ATULIM",1107, "JORGE VICTOR RODRIGUES",1053], "ano_sessao_s":[ "2021",13509, "2019",12057, "2020",11787, "2018",10092, "2014",9792, "2013",7119, "2017",6643, "2012",5875, "2011",4274, "2016",2878, "2015",2663, "2010",1375, "2009",726, "2008",114, "2007",59], "ano_publicacao_s":[ "2021",12442, "2019",12313, "2020",11274, "2014",10552, "2018",8410, "2017",6348, "2013",5395, "2015",4032, "2022",3161, "2016",2776, "2011",2615, "2012",1369, "2010",717, "2009",575, "2008",78], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",88899, "membros",88434, "de",88420, "do",88302, "por",87113, "colegiado",83954, "votos",82399, "julgamento",81747, "e",79435, "conselheiros",78427, "em",77744, "participaram",77162, "presidente",77083, "recurso",76009, "unanimidade",75833]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}