Numero do processo: 13433.000386/2004-43
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999, 2000
DECADÊNCIA. Nos termos do artigo 173, I do CTN, passado o transcurso do qüinqüênio legal, extinto se encontra o direito de constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do CTN. Precedentes da 1ª Seção deste E. Conselho e do C. STJ (Resp. n. 973.73). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Justificados e comprovados os valores que deram origem à variação patrimonial positiva, é de se afastar a acusação fiscal.
Numero da decisão: 2802-001.307
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR
PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: German Alejandro San Martín Fernández
Numero do processo: 18471.001700/2004-72
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 1999
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS - São tributáveis os rendimentos recebidos de pessoas físicas a título de honorários, pela
prestação de serviços advocatícios. A efetividade da transferência financeira dos recursos dos contratantes para o contratado não é condição necessária para a comprovação do recebimento de honorários, quando os contratos de prestação de serviços, os recibos fornecidos aos contratantes, bem como as
declarações dos clientes atestam a efetividade da prestação dos serviços e a correspondente remuneração.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.242
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Maria Helena Cotta Cardozo
Numero do processo: 10280.005987/2008-79
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2006
IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Recibos emitidos por profissionais da área de saúde são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, salvo quando comprovada nos autos a existência de indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram de fato executados ou o pagamento não foi efetuado.
IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS DE PESSOAS JURÍDICAS.
A glosa da dedução de despesa médica efetuada com pessoa jurídica não pode se fundamentar exclusivamente na falta de apresentação da nota fiscal, quando o contribuinte apresenta recibo emitido pela prestadora do serviço com as formalidades legais.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-001.445
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso para restabelecer, a título de dedução de despesas médicas, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Jorge Claudio Duarte Cardoso
Numero do processo: 10630.001148/2006-01
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. POSSIBILIDADE. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos
serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2101-001.922
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 11543.005181/2002-10
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1998
ITR - ÁREA DE RESERVA LEGAL - NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI N° 8.847/94. DESNECESSIDADE DE QUE A AVERBAÇÃO SEJA ANTERIOR AO FATO GERADOR.
Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis n os 9.393, de 1996, e 4.771, de 1965 (Código Florestal), mas não há exigência de que a averbação se verifique em momento anterior à ocorrência do fato gerador. Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-002.122
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior e Pedro Paulo Pereira Barbosa que davam provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
Numero do processo: 10865.002551/2006-95
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA- IRPF
Ano-calendário: 2001
MULTA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO FEITA POR EDITAL.
Não se aplica a multa agravada, quando não há comprovação da efetiva conduta prevista da norma. Ausência de prejuízo para o Fisco, que logrou autuar o contribuinte.
MULTA QUALIFICADA. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. INSUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
A mera ausência de comprovação de despesas médicas não pode levar à qualificação da multa, se o fisco não se esforçou, no auto de infração, em demonstrar o evidente intuito de fraude por parte do contribuinte.
Numero da decisão: 9202-002.064
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos
FISCAIS, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, negar provimento.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
Numero do processo: 35418.000283/2006-76
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2001 a 30/04/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. ARTIGO 28, §9°, DA LEI N° 8.212/91. EXISTÊNCIA, NA EMPRESA DE PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA QUE COBREM TODOS OS EMPREGADOS. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA, POR OUTRO LADO, QUE SOMENTE COBRE PARTE DO EMPREGADOS, INTEGRANTES DAS FAIXAS SALARIAIS MAIS ALTAS. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA.
A norma que prevê a isenção não faz qualquer exigência no sentido de que a assistência médica abranja todos os empregados de forma igualitária. Se tal previsão não há, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de violar o próprio artigo 111 do CTN, bem como o espírito da norma, que visa fomentar a prestação de assistência médica pelas empresas, garantindo-se a efetividade do direito fundamental à saúde.
Por outro lado, a existência de plano odontológico que cobre apenas parte dos empregados não atende ao requisito de cobertura total dos empregados da empresa. Valores, referentes aos reembolsos com despesas odontológicas, que merecem tributação.
Numero da decisão: 9202-002.129
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos FISCAIS, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido(a) o(a) Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Pedro Paulo Pereira Barbosa e Elias Sampaio Freire, que negavam provimento. Fez sustentação oral o Dr. Piero Monteiro Quintanilha, OAB/SP n° 249.807, advogado do contribuinte.
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
Numero do processo: 19515.003511/2004-43
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PERIODICIDADE MENSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 38 DO CARF.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimento s apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário.
Recurso especial da Fazenda Nacional e do Contribuinte negados.
Numero da decisão: 9202-002.141
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos da Fazenda Nacional e do Contribuinte.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
Numero do processo: 10820.000985/2007-58
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/1999 a 30/09/2003
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.223
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
Numero do processo: 10845.720178/2008-58
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2005
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA (VTN) COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. Não está inquinada de nulidade a constituição de crédito tributário baseado no arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN), utilizando o Sistema de Preços de Terras (SIPT) baseado no VTN médio por aptidão agrícola fornecido pela Secretaria Estadual de Agricultura, lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendoas, uma a uma, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR VÍCIO FORMAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. MALHA FISCAL. INDICAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL. FALTA DE ASSINATURA. Nos casos em que ficar caracterizado infração à legislação tributária exclusivamente por meio de informações constantes das bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), será expedida notificação de lançamento eletrônica, da qual será dada ciência ao contribuinte, sendo que a falta de assinatura da autoridade administrativa fiscal, indicada na respectiva notificação de lançamento, não caracteriza vício formal e, muito menos, material. Assim, a notificação de lançamento, com origem na seleção eletrônica de declaração para verificação efetuada pela Malha da Receita Federal, prescinde de assinatura
(parágrafo único, do artigo 11, do Decreto n° 70.235, de 1972). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDO TÉCNICO. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA APURADA E ÁREA DECLARADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO. Se o contribuinte apresentar documentos hábeis, revestidos das formalidades legais, que comprovam que as áreas questionadas estão inseridas no Parque Estadual da Serra do Mar e apresenta, de forma tempestiva, o Ato Declaratório Ambiental ADA, corroborando a informação prestada pelo recorrente, é de se reformar o lançamento. Assim, comprovada a existência de áreas de Preservação Permanente por meio de apresentação de
Laudo Técnico elaborado por empresa especializada, tais áreas devem ser excluídas da incidência do ITR. Existindo divergência entre a área de Preservação Permanente declarada e a área efetivamente apurada pelo Laudo Técnico, há de prevalecer a área comprovada.ÁREAS ALAGADAS. RESERVATÓRIO DE USINAS HIDROELÉTRICAS. ISENÇÃO DE ITR.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas (Súmula CARF nº 45).
ITR ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL EXCLUSÃO DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. O recorrente foi autuado pelo fato de ter excluído da base de cálculo do ITR área de preservação permanente e reserva legal sem prévio ato declaratório ambiental. A Medida Provisória 2.166, de 24 de agosto de 2001, ao inserir o parágrafo 7, ao artigo 10 da Lei 9.393, de 1996, dispensa a apresentação do contribuinte, de ato declaratório do IBAMA, com a finalidade de excluir da base de cálculo do ITR as áreas de preservação permanente e de reserva legal, ressalvada a possibilidade da Administração Tributária demonstrar a falta de veracidade da declaração do contribuinte. Quando o contribuinte for intimado e conseguir demonstrar através de provas inequívocas, como por exemplo averbação no registro de imóveis ou laudo de avaliação assinado por profissional competente o que deve prevalecer é a verdade material IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO. REVISÃO. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. FORMA DE APRESENTAÇÃO. NORMAS DA ABNT. O Laudo Técnico de Avaliação, que contém elementos de prova suficientes o bastante para demonstrar características do imóvel em discussão que o diferenciam em relação a outros imóveisdo mesmo município de localização, ensejando um valor tributável pelo valor da terra nua inferior ao VTNm fixado pela Secretaria da Receita Federal, tendo por base a aptidão agrícola, deve ser acolhido para revisão dos cálculos e apuração do valor tributável correspondente. MULTA DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver máfé do contribuinte não descaracteriza o poderdever da Administração de lançar com multa de oficio sobre os valores recolhidos a menor na DITR. MULTA DE OFICIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA CALCULADOS COM BASE NA TAXA SELIC. O parágrafo 3°, do artigo 63, da Lei n° 9.430, de 1996, não prevê a incidência dos juros sobre a multa de ofício. Se existe previsão somente sobre a multa moratória. Que também entendo não haver incidência, por se tratar de obrigação acessória, e juros devem incidir somente sobre a obrigação principal ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-001.756
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer a Área de Preservação Permanente conforme declarada pela Recorrente; reduzir o Valor da Terra Nua – VTN para R$ 5.332.390,27, conforme o estabelecido no Laudo Técnico de Avaliação apresentado e determinar a exclusão da incidência dos juros moratórios, calculados com base na taxa Selic, sobre a multa de ofício, nos termos dos votos do Relator e do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Nelson Mallmann (Relator), que provia parcialmente o recurso para excluir da base de cálculo da exigência a Área de Preservação Permanente indicadas no Laudo Técnico equivalente a 8.585,24 ha, bem como reduzia o Valor da Terra Nua – VTN para R$ 5.332.390,27, conforme o estabelecido no Laudo Técnico de Avaliação apresentado e a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que, além disso, provia, ainda, a exclusão da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor (restabelecimento da área de preservação permanente e exclusão da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício) o Conselheiro Pedro Anan Junior. Fez sustentação oral, seu representante legal, Dr. Antonio Carlos de Almeida Amendola, inscrito na OAB/SP sob o nº. 154.182.
Nome do relator: Pedro Anan Junior