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Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator\n\nEDITADO EM: 05/05/2018\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-01-29T00:00:00Z", "id":"7272980", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:37.548Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305286897664, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-05-07T13:12:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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a \nremuneração mensal percebida pelo contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que \nlhe  deram  provimento.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 05/05/2018 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos  (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena \nCotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula \nFernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n70\n61\n\n/2\n00\n\n9-\n34\n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de \nImposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada  classificação \nindevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo rendimentos \nisentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado da \nBahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em decorrência da Lei Estadual da Bahia \nnº 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nO  acórdão  recorrido manifestou  o  entendimento  de  que  referida  verba  tem \nnatureza tributável. \n\nConsoante despacho de exame de admissibilidade proferido pelo Presidente \nda 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, o recurso especial de divergência interposto pelo sujeito \npassivo,  em  face  do  acórdão  recorrido,  obteve  seguimento  parcial  para  que  a  divergência \nrelacionada  à  natureza  indenizatória  da  URV  fosse  apreciada  pela  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do \nacórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.334, de \n29/01/2018, proferido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor dos votos proferidos naquela decisão (Acórdão 9202­006.334): \n\n \nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é tempestivo e atende aos demais \npressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nTrata­se  de  processo  de  Autuação,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de \nImposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  exercícios  de  2005,  2006  e  2007,  para  exigência  de \ncrédito tributário no valor de R$ 178.526,73, incluída a multa de ofício no percentual de 75% \n(setenta  e  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada \nclassificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo \nrendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça \ndo Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas \nno período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia \nnº 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727061/2009­34 \nAcórdão n.º 9202­006.352 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nO Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência \njurisprudencial em relação à definição da natureza da verba URV. \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA E INDENIZAÇÕES \n\nPois  bem,  como  dito  a  problemática  consiste  na  questão  da  natureza  atribuída  a \nverba recebida pelo contribuinte, e para melhor deslinde da questão mister se  faz analisar o \nenquadramento das indenizações perante a legislação do imposto sobre a renda.  \n\nA  interpretação  dada  pela  Fazenda  Nacional  é  a  de  que  na  medida  em  que  a \nlegislação  federal,  prevê  expressamente  a  isenção  ou  não­tributação  de  certas  verbas \nindenizatórias  (como  as  contempladas  nos  incisos  IV  e  V  do  artigo  6°  da  Lei  federal  n. \n7.713/88 ), então só estariam excluídas da incidência estas verbas; e por consequência, todas \nas demais verbas de caráter indenizatório não expressamente contempladas estariam sujeitas à \ntributação pelo imposto sobre a renda.  \n\nPara  os  doutrinadores  esta  afirmação  é  incompatível  com  os  dispositivos \nconstitucionais e também as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nPara Aliomar Baleeiro, \" a  renda se destaca da fonte sem empobrecê­la\", e Marco \nAurélio  Greco  complementa:  \"indenizar  é  tornar\"  sem  dano\"  aquele  patrimônio;  não  é \nacrescê­lo, é recompô­lo ao que era antes do evento. Portanto, nestes casos, a indenização não \né produto do capital e/ou do trabalho, nem acréscimo patrimonial, razão pela. qual está fora do \nâmbito de incidência do imposto sobre a renda\".  \n\nIsto significa que o fato de não haver na legislação federal regra expressa prevendo a \nnão  incidência  de  determinada  indenização  (com  o  perfil  acima)  não  implica  na  sua \ntributação. Ao contrário, não há necessidade de regra neste sentido, pela singela razão de esta \nindenização não estar alcançada pela norma constitucional  (art. 153, Ill). Por definição, está \nfora do âmbito material de incidência; logo, não precisa haver previsão neste sentido e as que \nexistirem  terão  caráter  explicitador,  por  vezes,  resultantes  de  dúvidas  surgidas  quanto  à \nnatureza jurídica de determinada verba.  \n\nO  jurista  citado  ainda  ensina  que,  \"indenização  que  implique  recomposição  de \npatrimônio  passado  economicamente  identificável  (ou  seja,  sem  haver  acréscimo \npatrimonial),  não configura hipótese de  incidência do  imposto  sobre a  renda. A  verba \npaga é evento do mundo dos fatos que pode receber mais de uma qualificação jurídica a \ndepender das circunstâncias que a cercam\".  \n\nA questão  primordial  a  ser  debatida  aqui  é  saber  a  quem  cabe  afirmar  a  natureza \njurídica de determinada verba para  fins de enquadramento na  legislação do imposto sobre a \nrenda.  \n\nTrês situações podem ser identificadas:  \n\na)  partes  privadas  (contratualmente  ou  por  outro  instrumento)  qualificam \ndeterminada verba como de caráter indenizatório;  \n\nb)  o  Poder  Judiciário,  no  bojo  da  prestação  jurisdicional,  qualifica  a  verba \ncomo indenizatória; e  \n\nc) a Lei qualifica a verba como indenizatória.  \n \n\nNa  medida  em  que  a  natureza  jurídica  é  que  determina  a  incidência  ou  não  do \nimposto  sobre  a  renda,  importante  compreender  em  quais  hipóteses  o  Fisco  Federal  pode \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nrecusar  a  qualificação  oriunda  de  qualquer  das  situações  acima  e  afirmar  a  natureza  não \nindenizatória da verba, de modo a deflagrar a incidência das regras do imposto. \n\nA terceira hipótese é a que nos importa no caso em tela, uma vez que o contribuinte \nem  questão  teve  a  natureza  de  sua  verba  declarada  como  indenizatória  por  meio  de  Lei \nEstadual. \n\nÉ de se destacar o fato de a qualificação indenizatória dada a verba ­ foi editada pelo \nlegislador através de uma lei específica.  \n\nToda  lei  goza  de  presunção  de  constitucionalidade.  Caso  se  tratasse  de  uma  lei \nfederal,  o Fisco  também  federal, não  teria competência para  afastar  sua aplicabilidade, pois \nnão  lhe  é  dado  substituir­se  ao  legislador,  nem  tem  competência  para  declarar  a \ninconstitucionalidade de uma norma. \n\nTratando­se  de  lei  estadual  abre­se  o  debate,  pois  a  qualificação  jurídica  por  ela \nveiculada tem o efeito de atribuir ao fato subjacente uma qualidade que ­ por decorrência e em \nfunção do caráter de Direito de superposição de que se reveste o Direito Tributário ­ repercute \nna aplicação da lei tributária federal, ao afastá­la no caso de indenizações (que não impliquem \nacréscimo patrimonial).  \n\nDaí  a  pergunta,  que  responde  toda  a  problemática  aqui  veiculada:  ­pode  a  lei \nestadual  interferir  com  a  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária  federal?  Embora  pareça \nquestão de fácil resolução, e a resposta pareça ser a simples alegação realizada pelo Fisco, de \nque  não  cabe  a Lei  estadual  interferir  nas  hipóteses  de  incidência  (fato  gerador)  de  tributo \nfederal, penso que a questão envolve outros institutos jurídicos e concepções tributárias. \n\nPara  alguns  juristas,  nos  quais  novamente  cito  Marco  Aurélio  Greco,  a  pergunta \nenvolve um falso problema. Pois a questão efetiva não é esta, obviamente os Estados não têm \ncompetência para legislar sobre imposto sobre a renda.  \n\nA questão legítima aqui discutida é, se o Fisco Federal pode afastar a qualificação \njurídica de determinada verba que tenha sido atribuída por lei estadual válida no ordenamento \njurídico. \n\nE  aqui  neste  ponto,  sem  dúvida  a  resposta  é  não,  por  força  da  presunção  de \nconstitucionalidade  de  que  se  reveste  toda  lei.  Portanto,  enquanto  subsistir  o  preceito \nnormativo,  o  Fisco  federal  não  possui  competência  para  afastar  a  qualificação  jurídica  ali \ncontida.  Para  afastá­la  é  preciso,  previamente,  buscar  a  declaração  da  sua \ninconstitucionalidade, o que não pode ser realizado pelo Poder Executivo, sem a chancela do \nPoder Judiciário. \n\nAinda que a alegação do fisco fosse de que o preceito nela contido é manifestamente \ninconstitucional, por dispor sobre matéria que não cabe ao Estado regular ou se seu conteúdo \ncontiver  disciplina  inequivocamente  conflitante  com  o  ordenamento,  a  ponto  de  configurar \naquilo que a  jurisprudência denomina de \"ato  teratológico\", não é o que ocorre no caso em \ntela, pois a disposição sobre a verba submetida ao regime estatutário é de plena competência \ndo ente estadual. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  que  a  Lei  Complementar  n.  20/2003  ou  a  Lei  n. \n8.730/2003,  possua  qualificação  jurídica  teratológica  que  possa  afastar  de  plano  sua \naplicabilidade. \n\nAssim,  além  da  presunção  de  constitucionalidade  de  que  se  revestem  as  leis  em \nreferência, elas dispõem sobre matéria que compete aos Estados regular, por dizer respeito ao \nfuncionamento  das  respectivas  Instituições.  Portanto,  não  é  estranho  que  seja  a  lei  a \nreconhecer a natureza jurídica de determinada verba, à luz do contexto do respectivo regime \nestatutário, conforme previsão expressa do § 11 do artigo 37, CF, que é explícito ao prever \nque:  \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727061/2009­34 \nAcórdão n.º 9202­006.352 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art. 37. A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, \nimpessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  \n(...) \nXI  ­ a  remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,  funções e empregos públicos da \nadministração  direta,  autárquica  e  fundacional,  dos  membros  de  qualquer  dos  Poderes  da \nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo \ne  dos  demais  agentes  políticos  e  os  proventos,  pensões  ou  outra  espécie  remuneratória, \npercebidos  cumulativamente  ou  não,  incluídas  as  vantagens  pessoais  ou  de  qualquer  outra \nnatureza,  não  poderão  exceder  o  subsídio mensal,  em  espécie,  dos Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  aplicando­se  como  limite,  nos Municípios,  o  subsídio  do  Prefeito,  e nos \nEstados  e  no  Distrito  Federal,  o  subsídio  mensal  do  Governador  no  âmbito  do  Poder \nExecutivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e \no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e \ncinco  centésimos  por  cento  do  subsídio  mensal,  em  espécie,  dos  Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  aplicável  este  limite  aos  membros  do \nMinistério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; \n(...) \n§  11.  Não  serão  computadas,  para  efeito  dos  limites  remuneratórios  de  que  trata  o \ninciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.\" \n(grifo nosso)  \n \n\nOu  seja,  podem  existir  pagamentos  a  agentes  públicos  que  tenham  caráter \nindenizatório, desde que as respectivas parcelas estejam previstas em lei. Ora, se tais parcelas \npodem existir, a própria lei também pode afirmar esse caráter, \"especialmente\" em relação a \nverba submetida ao regime estatutário. \n\nAd argumentandum tantum, ainda há que se salientar que, sendo da competência dos \nEstados  definir  a  natureza  de  tais  verbas,  ainda  é  também  de  sua  competência  a \nresponsabilidade pela retenção do imposto na fonte e consequentemente é de sua titularidade o \ndireito de cobrá­la. Contudo até o presente momento não vemos no Estado da Bahia nenhuma \nmenção neste sentido. \n\nAssevera, Marco Aurélio Grecco, que a CF/88, a titularidade não é sobre o resultado \nmaterial  da  atividade  de  reter,  mas  é  sobre  todo  aquele  imposto  que  ­  de  acordo  com  a \nlegislação pertinente ­ deva ser submetido ao regime de retenção na fonte.  \n\nEsta  titularidade  é  atribuída  em  caráter  exclusivo  ao Estado  o que  afasta  qualquer \ninteresse ou pretensão por parte da União. Vale dizer, se determinada verba, pela sua natureza, \ndeve submeter­se à retenção, o simples fato de esta ser a respectiva qualificação, afasta por si \nsó a titularidade da União.  \n\nOu seja, a União não tem titularidade sobre a parcela do imposto sobre a renda na \nfonte que incidir (juridicamente) na fonte.  \n\nA  circunstância  de  haver  ou  não  no  plano  fático  a  retenção  não  modifica  esta \nqualificação  jurídica  da  titularidade  sobre  esse  montante,  posto  que  a  qualificação  advém \ndiretamente da CF/88 e a eventual inação do Estado em reter não configura transferência de \ntitularidade à União; nem doação a seu favor de verba que pertence ao Estado,  \n\nDaí a conclusão de que, em relação ao imposto incidente na fonte, a relação jurídica \nque se instaura é entre o contribuinte e Estado, diretamente, sem qualquer mediação da União. \nA  União  editou  a  lei  que  dispõe  sobre  o  tratamento  tributário  das  diversas  verbas  que  o \ncontribuinte pode auferir. Mas, em relação àquelas que, por sua natureza, devam se submeter \nà retenção na fonte, o respectivo imposto pertence integral e exclusivamente ao Estado. \n\nPor  fim o  julgamento do caso em tela  implica na aplicação de princípio basilar do \nDireito Administrativo, qual seja o respeito a legalidade. Assim, enquanto a Administração \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPública  só  pode  fazer  o  que  está  previsto  em  lei,  ao  Administrado,  no  caso  em  tela \nContribuinte, é possível fazer tudo aquilo que não é proibido. \n\nAinda, para Hely Lopes Meirelles: \n\n \nNa Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração \nparticular é  lícito  fazer  tudo que a  lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido \nfazer o que a lei autoriza” (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. \nEd. São Paulo: Malheiros, 2005). \n \nA Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que \n\nele  próprio  se  submeta  ao  direito,  fruto  de  sua  criação,  portanto  esse  é  o  motivo  desse \nprincípio  ser  tão  importante,  um  dos  pilares  do  ordenamento.  É  na  legalidade  que  cada \nindivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. \nA  administração  não  tem  fins  próprios,  mas  busca  na  lei,  assim  como,  em  regra  não  tem \nliberdade, escrava que é do ordenamento. \n\nO  Princípio  da  Legalidade  é  uma  das maiores  garantias  para  os  gestores  frente  o \nPoder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, \nos  agentes  da  Administração  Pública  devem  atuar  sempre  conforme  a  lei.  Assim,  o \nadministrador  público  não  pode,  mediante  mero  ato  administrativo,  conceder  direitos, \nestabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo tributo, por \nexemplo, dependerá de lei. Do mesmo modo, a limitação de direitos não poderá ser feita por \nvia de interpretação mais gravosa que aquela propriamente estabelecida na norma. \n\nNa fiscalização, o Princípio da Legalidade possui atividade totalmente vinculada, ou \nseja, a falta de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação \ndos Agentes Administrativos,  determinando as  tarefas  e  impondo  condições  excludentes  de \nescolhas pessoais ou subjetivas.  \n\nPor  fim,  esse  princípio  é  vital  para  o  bom  andamento  da  Administração  Pública, \nsendo  que  ele  coíbe  a  possibilidade  do  gestor  público  agir  por  conta  própria,  tendo  sua \neficácia através da execução jurídica dos atos de improbidade, evitando a falta de vinculação à \nnorma e, principalmente, a corrupção no sistema. Essa preocupação se faz constante para que \nseja atingido o objetivo maior para o país, o interesse público, através da ordem e da justiça. \n\nNo  caso  em  tela,  entendo  que  não  houve  por  parte  do  Estado  da  Bahia  uma \nintromissão  quanto  ao  tributo  federal  de  competência  da União  ­  imposto  de  renda  pessoa \nfísica. \n\nMas que houve sim, uma natureza indenizatória dada a verbas oriundas do regime \nestatutário daquele Estado, as quais são de competência exclusiva do mesmo, responsável por \ngerir e organizar seu Regime Próprio de Trabalho e Previdência. \n\nA existência destas leis legitimou o agir do contribuinte, que exerceu direito que lhe \nfoi conferido por lei. Lei esta emitida por Ente participante da Administração Pública, face ao \npacto federativo constitucionalmente imposto. \n\nDesse  modo,  por  melhor  que  seja  a  construção  jurídica  utilizada  pela  Receita \nFederal,  afastar  a  legalidade  ou  a  constitucionalidade  de  norma  válida  no  ordenamento \njurídico prescinde de um conjunto de medidas dispostas na Constituição Federal, as quais não \ncontemplam a possibilidade do Fisco, ou até mesmo do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais, negar validade ou aplicabilidade. \n\nObservo  que  o  controle  de  constitucionalidade  pode  ser  realizado  de  modo \npreventivo (antes de a lei entrar em vigor) pelo Poder Legislativo ou de modo repressivo (a lei \njá está em vigência e deve ser expulsa do ordenamento), em regra, no Brasil, é jurisdicional, \nlogo pelo Poder Judiciário na modalidade concentrado ou difuso.  \n\n \nAssim resume Zeno Veloso:  \n \n(...) O controle jurisdicional da constitucionalidade, no Brasil, utiliza o método concentrado, \nsendo  o  controle  abstrato,  em  tese,  através  de  ação  direta,  a  ser  julgada  pelo  Supremo \nTribunal Federa,  tendo por objeto leis e atos normativos federais e estaduais, em confronto \ncom  a Constituição Federal,  que  nos Estados­membros,  compete  aos Tribunais  de  Justiça, \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.727061/2009­34 \nAcórdão n.º 9202­006.352 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntendo  por  objeto  leis  e  atos  normativos  estaduais  e  municipais,  em  face  da  Constituição \nestadual. Servimo­nos, também, do controle difuso, concreto, incidenter tantum, exercido por \nqualquer órgão, singular ou coletivo, do Poder Judiciário. (VELOSO, Zeno. p. 35) \n\n \nAssim, resta evidente que no caso em apreço, ainda que fosse caso de não aplicar a \n\nnatureza jurídica dada a verba por lei, esta seria de exclusiva competência do Poder Judiciário, \npois  por  uma  questão  de  competência  constitucional,  legal  e  regimental,  este  Tribunal \nAdministrativo não pode afastar a constitucionalidade de Lei.  \n\nRessalte­se aqui, a clara diferenciação entre o poder dever dos julgadores no âmbito \njudicial  e  administrativo.  Enquanto  o  juiz  é  dotado de  equidade,  o  conselheiro  do Tribunal \nAdministrativo é dotado de obediência ao princípio da legalidade. \n\nContudo, compreendo que a melhor solução da questão não prescinde de Juízos de \nconstitucionalidade,  vez  que  conforme  explanado  acima,  a  natureza  das  verbas  percebidas \npelo  contribuinte  foram  legitimamente  declaradas  indenizatórias  por  força  de  lei  estadual, \nsendo que conforme previsão constitucional é da competência do Ente Federado responsável \npelo Regime estatutário fazê­lo, não usurpando assim competência da União para declarar as \nhipóteses  de  incidência  do  imposto de  renda  pessoa  física,  a quem coube  determinar  que  o \nimposto era devido sobre verbas remuneratórias, excluindo as indenizatórias, sem no entanto, \nser responsável por determinar quais verbas são de uma natureza ou de outra. \n\nPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial do \nContribuinte para afastar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas pagas a Agentes \nPúblicos  Estaduais  a  Título  de  Diferença  de  URV,  as  quais  tem  natureza  claramente \nindenizatória. \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Redatora Designada \n\nEm que  pese  o  brilhantismo  e  a  logicidade  do  voto  da  ilustre Relatora,  ouso dela \ndivergir, com a máxima vênia, quanto à incidência do imposto de renda sobre o valor recebido \na título de diferenças da Unidade Real de Valor (URV). \n\nArgumenta o Recorrente, em síntese, a não incidência do imposto de renda sobre a \ndiferença de URV, considerando a natureza indenizatória de tais verbas. \n\nA  primeira  apreciação  a  ser  feita  refere­se  à  natureza  das  verbas  sob  análise. E  o \nsegundo ponto a ser analisado é sobre a existência ou não de isenção relativa à URV. \n\nEntendo que os valores recebidos pelos contribuintes decorrem da compensação pela \nfalta de correção no valor nominal do salário, oportunamente, quando da implantação da URV \ne, assim, constituem parte integrante de seus vencimentos. \n\nNão  obstante  o  meu  entendimento  anteriormente  destacado  acerca  da  natureza \nsalarial da diferença de URV, cabe ressaltar que, no caso do Ministério Público da Bahia, foi \npublicada uma Lei Estadual (LC 20/2003) que dispôs de modo diverso, tratando a verba como \nindenização. \n\nTendo  em  vista  que  o  imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  tal \ndispositivo não possui efeito tributário para a análise do tributo em questão. Assim, estando a \nmencionada  lei  em  plena  vigência,  presta­se  apenas  ao  fim  por  ela  almejado,  qual  seja  o \npagamento de precatório, de forma especial. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nCabe  destacar  que  a  inaplicabilidade  da  LC  20/2003  não  decorre  de  um  juízo  de \ninconstitucionalidade, mas sim de uma interpretação sistemática das normas, em observância \ndo princípio da legalidade, tendo em vista a ausência de lei isentiva, no presente caso. \n\nSobre  a  aplicação  da  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  245/2002 \npugnada  pela  recorrente,  nota­se  que  foi  conferida  natureza  jurídica  indenizatória  ao  abono \nvariável  concedido  à  Magistratura  Federal  e  ao  Ministério  Público  da  União,  não  se \nconfundindo com as diferenças decorrentes de URV, ora analisadas. \n\nDesse modo, deve ser considerada a natureza salarial das diferenças sob apreciação. \n\nAinda  que  fosse  caracterizada  como  indenizatória  a  verba  sob  análise,  ressalta­se \nque  a  incidência  do  imposto  de  renda  independe  da  denominação  do  rendimento,  pois  as \nindenizações  não  gozam  de  isenção  indistintamente,  mas  tão  somente  as  previstas  em  lei \nespecífica concessiva de isenção. \n\nHavendo,  notadamente,  acréscimo  patrimonial,  sob  a  forma  de  diferenças  de \nvencimentos  recebidos  a  destempo,  resta  evidente  a  incidência  do  imposto  de  renda,  não \nhavendo lei concessiva de isenção apta a afastar a tributação, nesse caso. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial e, no mérito, negar­lhe \nprovimento. \n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§  1º  e  2º  do  art.  47  do RICARF,  voto  em  conhecer  do Recurso Especial  e,  no mérito,  em \nnegar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nIRPF. 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decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. \n543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e \nalíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada  mês  de  referência  (regime  de \ncompetência),  não  constituindo  nulidade  o  fato  de  ter  sido  anteriormente \ncalculado com base no regime de caixa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que \nlhe negaram provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n68\n\n6.\n72\n\n00\n42\n\n/2\n01\n\n4-\n54\n\nFl. 225DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patricia  da  Silva,  Heitor  de  Souza  Lima \nJunior, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita \nEliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Notificação de Lançamento (fls. 25/28),  resultante de alterações \nna Declaração  de Ajuste Anual  (DAA),  relativa  ao  Imposto  de Renda Pessoa Física –  IRPF \nexercício 2013, ano­calendário 2012, que apurou o seguinte: \n\n­ Omissão de rendimentos de Pessoa Jurídica, decorrentes de ação na justiça \nfederal  –  assim  discriminada:  “Da  análise  das  informações  e  documentos  apresentados  pelo \ncontribuinte, e/ou das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do \nBrasil, constatou­se omissão de rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude \nde ação judicial federal, no valor de R$ 120.323,21, auferidos pelo titular e/ou dependentes”. \n\nNa apuração do imposto devido, foi compensado o Imposto Retido na Fonte \n(IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 3.609,69, sendo que o contribuinte não \nincluiu  dentre os  rendimentos  tributáveis  os  valores  recebidos  em decorrência  de decisão  da \nJustiça Federal,  rendimentos  estes  que  foram disponibilizados  no Banco  do Brasil  em 2012, \nresultando,  em  consequência,  na  apuração  de  imposto  de  renda  pessoa  física  suplementar \n(código 2904), na importância de R$ 24.590,32, acrescido de multa de ofício, no valor de R$ \n18.442,74, além de juros de mora, no valor de R$ 2.232,80, calculados até abril de 2014. \n\nO  autuado  apresentou  impugnação,  tendo Delegacia  da Receita  Federal  de \nJulgamento  em  Juiz  de  Fora/MG  julgado  a  impugnação  improcedente,  mantendo  o  crédito \ntributário em sua totalidade. \n\nApresentado Recurso Voluntário pelo autuado, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo. Em sessão plenária de 16/08/2016, foi dado provimento \nao  Recurso  Voluntário,  prolatando­se  o  Acórdão  nº  2401­004.457  (fls.  123/129),  com  o \nseguinte  resultado:  \"Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nconhecer do recurso voluntário, para no mérito, por maioria dar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins e Andréa Viana Arrais \nEgypto que davam provimento parcial ao recurso e o conselheiro Márcio de Lacerda Martins \nque negava­lhe provimento”. O acórdão encontra­se assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA Física ­ \nIRPF \n\nExercício: 2013 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  AÇÃO  JUDICIAL.  REVISÃO \nDE  APOSENTADORIA.  IMPOSTO DE  RENDA.  PERCEPÇÃO \nCUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA. \n\nOs  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no \nmês  de  seu  recebimento  e  na  declaração  de  ajuste.  Nos  casos \nprevistos no artigo 12­A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de \n1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº \n1.127, de 7 de fevereiro de 2011, esses rendimentos, a partir de \n28  de  julho de  2010,  relativos a  anos­calendário  anteriores  ao \ndo  recebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no \nmês  do  recebimento  ou  crédito,  em  separado  dos  demais \n\nFl. 226DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13686.720042/2014­54 \nAcórdão n.º 9202­006.852 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nrendimentos  recebidos  no  mês.  A  percepção  cumulativa  de \nvalores  há  de  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de \nalíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. \n\nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  IMPOSTO \nSUPLEMENTAR. \n\nIncabível levar ao ajuste na DAA/2013 os rendimentos omitidos, \npor ser esta forma de tributação  incompatível com a normativa \nregente,  motivo  pelo  qual  deve  a  Recorrente  ser  eximida  do \npagamento do imposto suplementar formalizado pela Notificação \nde Lançamento em referência nos presentes autos. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n13/09/2016  para  cientificação  em  até  30  dias,  nos  termos  da  Portaria  MF  nº  527/2010.  A \nFazenda  Nacional  interpôs,  tempestivamente,  em  28/10/2016,  o  Recurso  Especial  (fls. \n131/136).  \n\nAo Recurso Especial  foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº da 4ª \nCâmara, de 30/01/2017 (fls. 154/158) com base no paradigma 9202­003.695. \n\n· Em seu  recurso visa  a  reforma do acórdão  recorrido  a  fim de que o \ncálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos \nacumuladamente  seja  apurado  mensalmente,  em  correlação  aos \nparâmetros fixados na tabela progressiva do imposto de renda vigente \nà época dos respectivos fatos geradores. \n\n· Afirma que não é justificável a derrubada integral do auto de infração, \ne que se deve recalcular o valor do imposto, tomando­se como base o \ndecidido  recentemente  em  sede  de  recurso  repetitivo,  uma  vez  que \naplicando­se  essa  metodologia,  poderá  haver  ainda  imposto  a  ser \nrecolhido,  não  havendo  justificativa  para  sua  dispensa,  até  porque  a \natividade de Fiscalização é vinculada (art. 142 do CTN). \n\n· Acrescenta que o contribuinte  se defende dos  fatos,  tendo entendido \nperfeitamente  a  acusação  que  lhe  foi  dirigida  pela  Fiscalização.  E \nfinaliza: “Como o Judiciário entendeu apenas que a metodologia do \ncálculo  da  Fiscalização  estava  equivocada,  não  há  pertinência  em \nquerer derrubar todo o auto de infração, sendo apenas necessária a \nindispensável  adequação  do  caso  “sub  judice”  à  jurisprudência \nsedimentada nos tribunais superiores”. \n\nCientificado do Acórdão nº 2401­004.457, do Recurso Especial da Fazenda \nNacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 16/03/2017,  o \ncontribuinte  apresentou,  em  30/03/2017,  portanto,  tempestivamente,  contrarrazões  (fls. \n167/221). Em que pese existir peça nos autos denominada contrarrazões é impossível entender \no  que  buscou  o  contribuinte  ali  argumentar,  não  apenas  com  relação  a  forma  apresentada \n(totalmente desconexa), mas pelas inúmeras colagens de trechos, setas e desenhos desalinhados \nque acabam por tornar incompreensível o texto em sua totalidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 227DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora. \n\nPressupostos de Admissibilidade \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, conforme despacho de Admissibilidade, fls. 154. \nAssim,  conforme  descrito  no  relatório  deste  voto,  embora  exista  peça  denominada \n\"contrarazões\", fls. 167, a mesma não será conhecida posto que é impossível entender o \nque buscou o contribuinte ali argumentar, não apenas com relação a forma apresentada \n(totalmente desconexa), mas pelas inúmeras colagens de trechos, que acabam por tornar \nincompreensível o texto em sua totalidade. Dessa forma, encaminho por não conhecer das \ncontrarrazões. \n\nDo Mérito \n\nEm face dos pontos trazidos no Recurso especial da Fazenda Nacional e do \nconteúdo  do  acórdão  recorrido  entendo  que  a  apreciação  do  presente  recurso  cingi­se  a \ndiscussão em relação a nulidade do lançamento, em consonância com a interpretação adotada \npelo  STJ  no  REsp  Resp  1.118.429/SP,  o  qual  firmou  entendimento  de  que,  no  caso  de \nrecebimento  acumulado  de  valores,  decorrente  de  ações  trabalhistas,  revisionais,  e  etc.,  o \nImposto de Renda da Pessoa Física –  IRPF não deve ser calculado por regime de caixa, mas \nsim por competência; obedecendo­se as  tabelas,  as alíquotas, e os  limites de isenção de cada \ncompetência (mês a mês).  \n\nUm questão importante que ajuda­nos a delimitar o alcance da lide, refere­se \nao  fato  de  o  relator  do  acórdão  da  Câmara  a  quo  descrever  em  seu  voto,  mesmo  que \nimplicitamente, que o fundamento da declaração de nulidade diz  respeito a  jurisprudência do \nSTJ a quem compete promover a interpretação ultima da lei federal, já ter se posicionado pela \nforma como deve ser  interpretado o art. 12 da Lei 7.713/88, o que  enseja um erro de cunho \nmaterial  na  apuração  do  montante  devido,  porém  em  momento  algum,  o  relator,  deixa  de \nreconhecer  a  incidência  do  tributo,  nem  faz  qualquer  referência  ao  caráter  salarial  ou \nindenizatório da verba. Podemos chegar a essa conclusão ao lermos os termos do voto abaixo \ntranscrito, fls. 123/129: \n\nA  Recorrente  foi  notificada  por  omitir  rendimentos  tributáveis \nrecebidos  acumuladamente  em  virtude  de  ação  judicial  federal \nque objetivou reajuste de benefícios de aposentadoria rural por \nidade. \n\nOs  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no \nmês  de  seu  recebimento  e  na  declaração  de  ajuste.  Nos  casos \nprevistos no artigo 12A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de \n1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº \n1.127, de 7 de fevereiro de 2011, esses rendimentos, a partir de \n28 de julho de 2010, relativos a anos calendário anteriores ao do \nrecebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no mês \ndo recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos \nrecebidos no mês. \n\nNesse  sentido,  será  utilizada  “tabela  progressiva  resultante  da \nmultiplicação  de  quantidade  de  meses  a  que  se  refiram  os \nrendimentos”,  com  o  propósito  de  compatibilizar  o  regime  ao \nentendimento  pacificado  pela  Jurisprudência  do  Supremo \n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13686.720042/2014­54 \nAcórdão n.º 9202­006.852 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTribunal  Federal  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº \n614. 406/RS. Confira­se: \n\n[...] \n\nObserva­se, no dispositivo acima citado, que o imposto de renda \nserá  retido,  pela  pessoa  física  ou  jurídica  obrigada  ao \npagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, \ne calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a \nutilização  de  tabela progressiva  resultante  da multiplicação da \nquantidade  de  meses  a  que  se  referem  os  rendimentos  pelos \nvalores constantes da tabela progressiva mensal correspondente \nao mês do recebimento ou crédito. \n\nNote  caso  a  recorrente  alega  que  houve  retenção  do  imposto \nretido na fonte o que seria considerado antecipação do imposto \napurado na Declaração de Ajuste Anual. O  imposto decorrente \nda  tributação  exclusiva  na  fonte  efetuada  durante  o  ano \ncalendário  pela  fonte  pagadora  é  considerado  antecipação  do \nimposto devido apurado na referida DAA. \n\nRessalte­se  que  a  referida  opção  deve  ser marcada quando  do \npreenchimento  da DAA pelo  contribuinte,  no  presente  caso,  tal \nopção não foi realizada pela Recorrente, e sim pela fiscalização; \nlogo,  como  foi  omitido  o  rendimento  percebido  de  forma \nacumulada, deve permanecer, para  fins de cálculo do montante \nde  imposto  devido,  relativo  à  infração apurada,  a  regra  geral, \nqual seja, a forma de tributação exclusiva/definitiva na fonte. \n\nDeste  modo,  incabível  levar  ao  ajuste  na  DAA/2013  os \nrendimentos  omitidos,  por  ser  esta  forma  de  tributação \nincompatível com a normativa regente, motivo pelo qual deve o \ncontribuinte ser eximido do pagamento do imposto suplementar \nformalizado pela Notificação de Lançamento em referência nos \nautos. \n\nA base do fundamento do acórdão recorrido encontra­se na própria ementa do \nacórdão, fls. 123 e seguintes, assim descrita: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2013  \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  AÇÃO  JUDICIAL.  REVISÃO \nDE  APOSENTADORIA.  IMPOSTO DE  RENDA.  PERCEPÇÃO \nCUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA.  \n\nOs  rendimentos  recebidos  acumuladamente  são  tributáveis  no \nmês  de  seu  recebimento  e  na  declaração  de  ajuste.  Nos  casos \nprevistos no artigo 12A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de \n1988, disciplinado pelo disposto na Instrução Normativa RFB nº \n1.127, de 7 de fevereiro de 2011, esses rendimentos, a partir de \n28 de julho de 2010, relativos a anos calendário anteriores ao do \nrecebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no mês \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ndo recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos \nrecebidos no mês. A percepção cumulativa de valores há de ser \nconsiderada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas,  presentes, \nindividualmente, os exercícios envolvidos. \n\nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  IMPOSTO \nSUPLEMENTAR. \n\nIncabível levar ao ajuste na DAA/2013 os rendimentos omitidos, \npor ser esta forma de tributação  incompatível com a normativa \nregente,  motivo  pelo  qual  deve  a  Recorrente  ser  eximida  do \npagamento do imposto suplementar formalizado pela Notificação \nde Lançamento em referência nos presentes autos. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nA decisão restou assim registrada: \n\n\" Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nem conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria \ndar­lhe  provimento,  vencidas  as  conselheiras  Miriam  Denise \nXavier  Lazarini,  Maria  Cleci  Coti  Martins  e  Andréa  Viana \nArrais  Egypto  que  davam  provimento  parcial  ao  recurso  e  o \nconselheiro  Márcio  de  Lacerda  Martins  que  negava­lhe \nprovimento.”. \n\nOu  seja,  o  cerne  da  questão  refere­se  ao  questionamento  se  as  decisões \nreiteradas  do  STJ,  como  mencionado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  que  acabaram  por \nensejar  julgamento no âmbito do STJ em sede de repetitivos e, posteriormente pelo STF que \ndeclarou  a  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  7.713/1988,  em  sede  de  repercussão \ngeral, seria capaz de eivar de vício material o lançamento? Entendo que não!  \n\nAo apreciarmos o inteiro teor da decisão do STF, e mais, baseado na decisão \ndo  STJ,  que  ensejou  o  pronunciamento  daquela  corte  máxima,  observamos  que  toda  a \ndiscussão cinge­e sobre o regime de tributação aplicável aos RENDIMENTOS RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE  ­  RRA,  se  regime  de  caixa  (como  originalmente  lançado  no \ndispositivo  legal),  ou  o  regime  de  competência  (forma  adotada  posteriormente  pela  própria \nReceita  Federal  calcada  em  pareceres,  decisões  do  STJ  que  ensejaram  inclusive  alteração \nlegislativa ­ art. 12­A da 12.530/2010. \n\nEntendo  que  a  decisão  do  STJ  descrita  no  Resp  1.118.429/SP,  se  coaduna \ncom a do caso ora apreciado já que, em ambas, discuti­se a sistemática de cálculo aplicável na \napuração do imposto devido: caixa ou competência. Dessa forma, entendo que a aplicação do \nrepetitivo  se  amolda  a  questão  trazida  nos  autos,  já  que  a  mesma  apresenta­se  em  estrita \nconsonância  com  a  matéria  objeto  de  repercussão  geral  no  RE  614.406/RS.  Na  verdade  a \nposição do STF, nada mais fez do que pacificar a questão que já vinha sendo observada pelo \nSTJ em seus julgados e pela própria Receita Federal e PGFN, por meio de seus pareceres. \n\nVale destacar que no  âmbito deste Conselho não é a primeira vez que essa \nquestão é enfrentada por essa Câmara Superior. No Recurso Especial da PGFN ­ processo nº \n11040.001165/2005­61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  encontramos  situação  similar,  cujo  voto \nvencedor,  do  ilustre  Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Junior  trata  da  matéria  ora  sob \napreciação. Vejamos a ementa do acórdão nº 9202­003.695: \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13686.720042/2014­54 \nAcórdão n.º 9202­006.852 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2003  \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando \nplenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do \nart. 142, do CTN e a lei tributária vigente. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e \nalíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime \nde competência). \n\nAinda,  como  o  objetivo  de  esclarecer  a  tese  esposada  no  referido  acórdão, \ntranscrevo a parte do voto vencedor na parte pertinente ao tema: \n\nVerifico,  a  propósito,  que  a  matéria  em  questão  foi  tratada \nrecentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto de \ntrânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua \nrepercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de  outubro \nde 2010),  obedecida assim a  sistemática prevista no art.  543­B \ndo  Código  de  Processo  Civil  vigente.  Obrigatória,  assim,  a \nobservância,  por  parte  dos  Conselheiros  deste  CARF  dos \nditames  do  Acórdão  prolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em \n23/10/2014, a partir de previsão regimental contida no art. 62, \n§2º do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\nReportando­me ao julgado vinculante, noto que, ali, se acordou, \npor maioria de votos, em manter a decisão de piso do STJ acerca \nda  inconstitucionalidade  do  art.  12  da  Lei  no.  7.713,  de  1988, \ndevendo ocorrer a \"incidência mensal para o cálculo do imposto \nde renda correspondente à tabela progressiva vigente no período \nmensal em que apurado o rendimento percebido a menor regime \nde competência (...)\", afastando­se assim o regime de caixa. \n\nTodavia,  inicialmente, de se ressaltar que em nenhum momento \nse  cogita,  no  Acórdão,  de  eventual  cancelamento  integral  de \nlançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido  tenha  sido  feita \nobedecendo o art. 12 da referida Lei nº 7.713, de 1988, note­se, \ndiploma  plenamente  vigente  na  época  em  que  efetuado  o \nlançamento  sob  análise,  o  qual,  ainda,  em  meu  entendimento, \nguarda,  assim,  plena  observância  ao  disposto  no  art.  142  do \nCódigo  Tributário  Nacional.  A  propósito,  de  se  notar  que  os \ndispositivos  legais  que  embasaram  o  lançamento  constantes  de \ne­fl.  12,  em  nenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de \ninconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nrepetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a \naplicação ao caso in concretu. \n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento \nda  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em \nmontante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o \nqual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à \népoca  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do \ndecisum do STF,  é notório que, ainda que se  tenha rejeitado o \nsurgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do \nrecebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais \ngravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém \nincólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos \nvalores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a \nser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez \njus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia. \n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, \nentendo  que,  a  esta  altura,  ao  se  esposar  o  posicionamento  de \nexoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria,  inclusive,  a \ncontrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o  decisum \nvinculante,  no  qual,  reitero,  em  nenhum  momento,  note­se,  se \ncogita  da  inexistência  da  obrigação  tributária/incidência  do \nImposto sobre a Renda decorrente da percepção de rendimentos \ntributáveis de forma acumulada. \n\nSe, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. \n12  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma \ndefinitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que \nreceberam  as  verbas  devidas  \"em  dia\"  e  ali  recolheram  os \ntributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta \naltura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico \n(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e \nrecolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles \nque  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores \nmuito  inferiores  aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nCom base nas questões  levantadas pelo  ilustre conselheiro Heitor de Souza \nLima Junior aqui transcritas, e as quais uso como fundamento de razões para decidir, entendo \nque a posição tanto do STJ no REsp nº 1.118.429/SP como do STF no RE 614.406/RS não foi \nno sentido de  inexistência ou  inconstitucionalidade do dispositivo que definia os valores dos \nrendimentos recebidos acumuladamente como fato gerador de IR, mas tão somente no sentido \nde que a  apuração da base de cálculo do  imposto devido não seria pelo  regime de caixa (na \nforma como descrito originalmente na lei, art. 12 da Lei 7783/88) já que conferiria tratamento \ndiferenciado  e  prejudicial  ao  contribuinte,  já  definindo  o  novo  regime  a  ser  aplicável  para \napuração  do  montante  devido.  Não  se  trata  de  alteração  de  critério  jurídico  aplicado  pela \nfiscalização, mas de aplicação dos termos de lei, que posteriormente por decisão judicial deixa \nclaro qual a melhor interpretação acerca do regime aplicável. \n\nDessa  forma,  considerando  os  termos  do  acórdão  proferido,  do  recurso \nvoluntário,  fica  claro  que  o  contribuinte  recorreu  por  entender  que  em  se  tratando  de \nindenização deveriam ser observados os valores recebidos mensalmente, com base nas tabelas \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13686.720042/2014­54 \nAcórdão n.º 9202­006.852 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ne alíquotas vigentes à época em que devidos os correspondentes valores, fato esse já acatado no \npresente recurso. \n\nPor fim, considerando a delimitação da lide objeto deste Recurso Especial ser \ntão somente sobre a nulidade do lançamento, encaminho pelo provimento do Resp da Fazenda \nNacional,  para afastar a nulidade, contudo, no presente caso, não há retorno a Câmara a \nquo,  tendo  em  vista  que  o  único  argumento  trazido  pelo  sujeito  passivo  ter  sido  a \nimpossibilidade de utilização do regime de caixa.  \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional, para no mérito DAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício)\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "id":"7255060", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:03.273Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307864297472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1596; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: 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judicial  de  idêntica  matéria,  cabendo  apenas  a \napreciação dos argumentos não afetos à lide judicial. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento,  para  afastar  a  concomitância \nrelativamente  à  decadência,  com  retorno  dos  autos  ao  colegiado  de  origem,  para  apreciação \ndessa matéria.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício) \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n72\n\n11\n54\n\n/2\n01\n\n4-\n71\n\nFl. 465DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nNa origem trata­se de contribuição previdenciária ao Fundo Aeroviário, que \nincide  sobre  a  remuneração  paga  aos  seus  segurados  empregados,  declarada  em  GFIP,  no \nperíodo de 01/2009 a 12/2010. \n\nEm  sessão  plenária  de  13/04/2016,  decidiu­se  não  conhecer  o  recurso \nvoluntário, o que se fez por meio da decisão consubstanciada no Acórdão nº 2201­003.068 (fls. \n391 a 398), assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nExercício: 2010 \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo (Súmula CARF nº 1). \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido.\" \n\nCientificado da decisão em 04/04/2016  (fls. 403), o  sujeito passivo opôs os \nEmbargos  de  Declaração  de  fls.  405  a  408,  tempestivamente,  em  08/07/2016  (fls.  404),  os \nquais foram rejeitados por meio do Despacho de fls. 411/412. \n\nIntimado  da  rejeição  dos  Embargos  em  06/10/2016  (fls.  417),  o  sujeito \npassivo  interpôs  o  Recurso  Especial  de  fls.  419  a  429  sob  análise  e,  tempestivamente,  em \n20/10/2016  (fls.  418),  com  fundamento  no  art.  67  e  seguintes,  do  Anexo  II,  do  Regimento \nInterno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 2015. \n\nO apelo visava rediscutir as seguintes matérias (i) conhecimento do recurso \nvoluntário  no  que  toca  à  matéria  distinta  daquela  discutida  na  esfera  judicial;  e  (ii) \nespécie de pagamento apto a atrair a aplicação do §4º do art. 150 do Código Tributário \nNacional ­ CTN. \n\nApenas quanto a primeira matéria foi admitida. \n\nA Fazenda Nacional apresenta Contrarrazões pugnando pela manutenção do \nacórdão a quo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Patrícia da Silva ­ Relatora \n\nPelo  que  consta  no  processo  quanto  a  sua  tempestividade,  às  devidas \napresentações  de  paradigmas  e  indicação  de  divergência,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de \nadmissibilidade no  tocante a  tratar  a discussão do  recurso voluntário  ser distinta  à discussão \nconstante da Ação Judicial 0012530.33.2001.4.02.5101.  \n\nFl. 466DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.721154/2014­71 \nAcórdão n.º 9202­006.612 \n\nCSRF­T2 \nFl. 466 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA questão aqui é sobre a existência de total identidade entre o que se discute \nna Ação Judicial e o que dos autos consta e adianto que não entendo ser o caso. \n\nVeja que a questão da decadência não será examinada pelo Poder Judiciário, \nnão podendo o CARF imiscuir­se de decidir sobre essa questão. \n\nDISCUSSÃO JUDICIAL E AUSÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA \n\nConforme consignado no Relatório Fiscal, os créditos sub examen constituem \nobjeto  da  Ação  Ordinária  nº  001253033.2001.4.02.5101,  em  trâmite  perante  a  8ª  Vara  da \nJustiça Federal – Seção Rio de Janeiro, na qual se discute a legalidade da contribuição social \ndestinada ao Fundo Aeroviário. \n\nDestarte, não será objeto de análise a questão da  legalidade da contribuição \nsocial, por consistir no mérito da lide judicial acima indicada, devendo, contudo, a apreciação \ndas razões recursais aterem­se tão somente à decadência do período da autuação.  \n\nNecessário, portanto, reformar­se a decisão constante do Acórdão a quo com \nretorno  dos  autos  ao  colegiado  para  apreciação  da  questão  da  decadência  dos  períodos  por \ninexistência  de  concomitância  dessa  decisão  judicialmente,  não  incorrendo  na  vedação  da \nSúmula CARF n.º 1. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPatrícia da Silva \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 467DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-18T00:00:00Z", "id":"7309289", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:11.806Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308031021056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1657; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: 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PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna \nseja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n95\n\n6.\n00\n\n01\n79\n\n/2\n00\n\n9-\n20\n\nFl. 3614DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  (Debcad  n°.  37.218.546­0)  para  cobrança  de \ncontribuições previdenciárias, que nos termos do relatório fiscal pode assim ser resumido: \n\n3. DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO \n\n3.1. Tratar.se de crédito previdenciário lançado contra o sujeito \npassivo acima identificado, referente às contribuições destinadas \nà Seguridade Social da parte da empresa e do financiamento dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  da \nincapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho — GILRAT: \n\n­  Relativa  às  contribuições  incidentes  sobre  as  diferenças  de \nremunerações  apuradas  na  Folha  de  Pagamento  e \nContabilidade,  dos  segurados  empregados,  com  os  valores \ndeclarados  em GFIP  e  levantados  pela  fiscalização  através  do \nsistema GFIPWEB, valores não declarados em GFIP. \n\n­  Relativa  às  contribuições  incidentes  sobre  as  diferenças  de \nremunerações  apuradas  na Contabilidade  das  Cooperativas  de \nTrabalho com os valores não declarados em GFIP (15%). \n\n­ Referente à Retenção de 11% (Onze por cento) do valor bruto \ndos  serviços  contidos  em nota  fiscal/fatura/recibo  de  prestação \nde  serviços,  não  recolhidas  época  própria  ou  recolhidas  em \ndesacordo com a legislação vigente. \n\nApós  o  trâmite  processual,  a  3ª  Turma  Especial  manteve  em  parte  o \nlançamento, determinando ainda o recalculo do valor da multa, de acordo com o disciplinado \nno art.  35 da Lei 8.212/91, na  redação dada pela Lei 11.941/2009,  com prevalência da mais \nbenéfica ao contribuinte. O Acórdão 2803­002.851 recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nCITAÇÃO. VALIDADE. \n\nÉ  válida  a  citação  via  postal,  confirmada  por  assinatura \nrecebedor  da  correspondência mesmo  não  sendo  representante \nda empresa, ex vi Súmula CARF nº 9. \n\nJUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. \n\nFl. 3615DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000179/2009­20 \nAcórdão n.º 9202­006.726 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.615 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  cobrança  de  juros  está  prevista  na  legislação  tributária \nfederal,  desse  modo  foi  correta  a  aplicação  do  índice  pela \nfiscalização previdenciária. \n\nFORNECIMENTO  DE  ALIMENTAÇÃO  PAGO  EM  ESPÉCIE. \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nO  valor  referente  ao  fornecimento  de  alimentação  pago  em \nespécie  aos  empregados  integra  o  salário  de  contribuição  por \npossuir natureza salarial, conforme parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 \n/2011 aprovado pelo Exmo Sr Ministro da Fazenda. \n\nVALETRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu,  nos  autos  do  Recurso \nExtraordinário n° 478.410/SP, em março 2010, que não constitui \nbase de cálculo de contribuição previdenciária o valor pago em \npecúnia ao empregado a titulo de vale­transporte. \n\nAJUDA  DE  CUSTO.  PAGAMENTO  EM  DESACORDO. \nINCIDÊNCIA. \n\nOs  valores  pagos  a  título  de  ajude  de  custo  somente  não  se \nconsubstanciam  em  base  de  cálculo  de  contribuições \nprevidenciárias, consoante artigo 28, parágrafo 9.°, alínea \"g\", \nda  Lei  n.°  8.212/91,  quando  pagos  em  razão  da  mudança  de \ndomicílio do empregado e em parcela única. \n\nJUNTADA  POSTERIOR  DE  DOCUMENTOS.VEDAÇÃO \nLEGAL. \n\nTodo  o  conjunto  probatório  deve  ser  apresentado  quando  da \nimpugnação. Exceção das situações constantes no art. 16 § 4º do \ndecreto  70.235/72.  Não  se  enquadrando  em  nenhuma  das \nhipóteses, vedada a juntada posterior de documentos. \n\nMULTA  APLICÁVEL.  LEI  SUPERVENIENTE. \nAPLICABILIDADE  SOMENTE  SE  MAIS  BENÉFICA  AO \nCONTRIBUINTE. \n\nOs valores da multas referentes a descumprimento de obrigação \nprincipal  foram  alterados  pela  MP  449/08,  de  03.12.2008, \nconvertida  na  lei  n  º  11.941/09.  Assim  sendo,  como  os  fatos \ngeradores se referem ao ano de 2005, o valor da multa aplicada \ndeve ser calculado segundo o art. 35 da lei 8.212/91, na redação \nanterior a lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam \ndo presente auto, para se determinar o resultado mais favorável \nao contribuinte. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nContra  a  decisão  a  Fazenda  Nacional,  interpôs  recurso  especial  de \ndivergência  questionando  o  critério  adotado  pelo  Colegiado  no  que  tange  a  aplicação  do \nprincípio da  retroatividade benigna previsto no artigo 106,  inciso  II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, \ncom as alterações promovidas pela MP 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nFl. 3616DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nIntimado o Contribuinte não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\nO recurso preenche os pressupostos de admissibilidade devendo, portanto, ser \nconhecido. \n\nA  controvérsia  levantada  pela  Fazenda  Nacional  é  relativa  às  penalidades \naplicadas  às  contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações \npromovidas pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao \nsujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, e quanto a este tema o acórdão recorrido assim concluiu: \n\nDA MULTA DE OFÍCIO APLICADA \n\nA multa aplicada tem seu valor determinado pela legislação em \nvigor.  A  atividade  tributária  é  plenamente  vinculada  ao \ncumprimento  das  disposições  legais,  sendo­lhe  vedada  a \ndiscricionariedade de aplicação da norma quando presentes os \nrequisitos  materiais  e  formais  para  sua  aplicação.  A  presente \nmulta  encontra  fundamento  nos  dispositivos  legais  trazidos  no \nrelatório Fundamentos Legais do Débito – FLD. \n\nNo  entanto,  o  art.  106,  inciso  II,”c”  do  CTN  determina  a \naplicação de  legislação  superveniente  apenas  quando  esta  seja \nmais benéfica ao contribuinte. \n\nOs valores da multas referentes a descumprimento de obrigação \nprincipal  foram  alterados  pela  MP  449/08,  de  03.12.2008, \nconvertida  na  lei  n  º  11.941/09.  Assim  sendo,  como  os  fatos \ngeradores se referem ao ano de 2005, o valor da multa aplicada \ndeve ser calculado segundo o art. 35 da lei 8.212/91, na redação \nanterior a lei 11.941/09, e comparado aos valores que constam \ndo presente auto, para se determinar o resultado mais favorável \nao contribuinte. \n\nDe  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da \naplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à \npenalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É \nnecessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. \n61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício, \nconforme  consta  do Acórdão  nº  9202­004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa \ntranscreve­se: \n\nFl. 3617DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000179/2009­20 \nAcórdão n.º 9202­006.726 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.616 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste \nColegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade \nbenigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP \n449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% \nprevistos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de \n2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no \n\nFl. 3618DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\ncaso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão  nº \n9202­004.499: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nFl. 3619DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000179/2009­20 \nAcórdão n.º 9202­006.726 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.617 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \n\nFl. 3620DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  Embora  o  dispositivo  da  decisão  tenha  citado  a  mencionada  portaria,  sua \naplicação não se deu da forma correta, posto que não considerou para fins do cálculo a multa \nlançada no auto de infração da respectiva obrigação acessória. \n\nFl. 3621DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000179/2009­20 \nAcórdão n.º 9202­006.726 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.618 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPercebe­se  que,  conforme  exposto,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a \nseguir  transcritas,  estão  em  consonância  com  a  jurisprudência  unânime  desta  2ª  Turma  da \nCSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\nFl. 3622DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nPor fim, embora não seja matéria do recurso, diante das verbas lançadas e de \npossíveis  reflexos  na  execução  do  julgado,  lembramos  que o Supremo Tribunal  Federal,  em \nsede de julgamento do RE 595.838, com repercussão geral reconhecida (Acórdão publicado em \n08.10.2014), declarou  inconstitucional o dispositivo da Lei 8.212/1991  (artigo 22,  inciso  IV) \nque  previa  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  de  15%  sobre  o  valor  de  serviços \nprestados por meio de cooperativas de trabalho. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional \npara determinar que a multa seja aplicada nos termos em que fixado pela Portaria PGFN/RFB \nnº 14 de 04 de dezembro de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\n           \n\n           \n\nFl. 3623DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000179/2009­20 \nAcórdão n.º 9202­006.726 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.619 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nFl. 3624DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2005\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7310634", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:15.987Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308351885312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1686; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: 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11.941/2009.  PORTARIA \nPGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna \nseja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n3.\n00\n\n00\n75\n\n/2\n00\n\n7-\n14\n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de lançamento (DEBCAD 35.733.703­4 ­ fundamentação legal 68), \npara  cobrança  de  multa  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória  decorrente  de  o \ncontribuinte  ter  apresentado  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de \nServiço e Informações à Previdência Social – GFIP com dados não correspondentes a todos os \nfatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\nNos termos do relatório fiscal, a obrigação acessória decorre de lançamentos \nrelativos aos seguintes fatos gerados apurados em ação fiscal: \n\nAutuo  a  empresa  por  deixar  de  informar  em  GFIP  ­  Guia  de \nRecolhimento  do FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  do \nperíodo de 04/2004 a 12/2005 o código de exposição a agentes \nnocivos do empregado Reginaldo dos Santos Silva, Operador de \nCaldeira,  tendo em vista que de acordo com o LTCAT ­ Laudo \nTécnico das Condições Ambientais de Trabalho apresentado, às \nfls.  40  (cópia  anexa),  a  Sr  a  .  Engenheira  de  Segurança  no \nTrabalho  conclui  que  o  Setor  de  Caldeiras  dá  direito  à \nAposentadoria Especial. Portanto, as GFIP foram apresentadas \ncom dados não correspondentes aos fatos geradores em relação \nàs  informações  que  alteram  o  valor  das  contribuições,  o  que \nconstitui infração à Lei n o . 8.212, de 24/07/91, art. 32, inc. IV e \n§ 5°, acrescentado pela Lei n o 9.528, de 10/12/97, combinado \ncom art. 225,  IV, § 4° do Regulamento da Previdência Social ­ \nRPS, aprovado pelo Decreto n 0 3.048, de 06/05/99. Em anexo, \ncópia das GFIP de 04/2004 e 11/2005 (amostragem do período) \nsem o código de exposição a agentes nocivos para o empregado. \n\nApós o trâmite processual 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, por unanimidade \nde votos, deu provimento parcial ao Recurso Voluntário para determinar o recálculo da multa \ncom base nas disposições da Medida Provisória n ° 449 de 2008, mais precisamente no art. 32­\nA, inciso II, que na conversão pela Lei n ° 11.941 foi renumerado para o art. 32­A, inciso I da \nLei n ° 8.212/91. O acórdão 2302­00.292 recebeu a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: \n06/03/2006  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  GFIP.  MEDIDA \nPROVISÓRIA N ° 449. REDUÇÃO DA MULTA. \n\nAs multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n ° \n449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. \n32­A à Lei n° 8.212. \n\nConforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica­se a \nato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente \njulgado: a) quando deixe de defini­lo como infração; b) quando \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13833.000075/2007­14 \nAcórdão n.º 9202­006.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndeixe de  tratá­lo  como  contrário a  qualquer  exigência  de  ação \nou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha \nimplicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;  c)  quando  lhe \ncomine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \ntempo da sua prática. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\nIntimada a Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração sob a alegação \nde o acórdão ter sido omisso em relação à análise da incidência da multa prevista no artigo 35­\nA da Lei 8.212/91 na hipótese dos autos. Nos termos do despacho de fls. 81/84, os embargos \nforam rejeitados, tendo o então Presidente da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do \nCARF assim se pronunciado: \n\nNão  merece  reparo  o  acórdão  recorrido,  pois  não  estão \npresentes  as  omissões  alegadas.  O  acordão  recorrido  não \nmencionou o art.  35A da Lei n 8.212 pelo  fato de o Colegiado \nentender  que  o  mesmo  não  se  aplica.  Os  embargos  são \nimprestáveis para atacar os  fundamentos da decisão. Por meio \nda  interposição de embargos, a Procuradoria não pode pugnar \npela aplicação de tese defendida pela União. \n\nTempestivamente,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  então  Recurso  Especial \nvisando  rediscutir  o  critério  de  aplicação  do  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no \nartigo 106,  inciso II, alínea “c”, do CTN, em face das penalidades aplicadas às contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.  \n\nIntimado  da  decisão  e  do  recurso  especial  o  contribuinte  apresenta \ncontrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos regimentais, razão \npela qual ratifico o despacho de admissibilidade e dele conheço. \n\nO  recurso  devolve  a  este  Colegiado  a  controvérsia  relativa  às  penalidades \naplicadas  às  contribuições previdenciárias, previstas na Lei nº 8.212/1991, com as alterações \npromovidas pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao \nsujeito passivo. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF),  de  forma  unânime  pacificou  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da \naplicabilidade da  retroatividade benigna, não basta  a verificação da denominação atribuída  à \npenalidade,  tampouco  a  simples  comparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É \nnecessário,  basicamente,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. \n61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  não  é  aplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício, \nconforme  consta  do  Acórdão nº 9202­004.262  (Sessão  de 23 de junho de 2016),  cuja  ementa \ntranscreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício.  \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13833.000075/2007­14 \nAcórdão n.º 9202­006.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo  na  análise  do  tema,  também  é  entendimento  pacífico  deste \nColegiado  que  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade \nbenigna  será  aplicada  se,  na  liquidação  do  acórdão,  a  penalidade  anterior  à  vigência  da MP \n449,  de  2008,  ultrapassar  a multa  do  art.  35­A da Lei  n°  8.212/91,  correspondente  aos  75% \nprevistos no art. 44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei \nnº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de \n2009),  tenham  sido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a \nimposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal ­ deverão ser \ncomparadas com as penalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, bem assim no \ncaso  de  competências  em  que  o  lançamento  da  obrigação  principal  tenha  sido  atingida  pela \ndecadência.  Neste  sentido,  transcreve­se  excerto  do  voto  unânime  proferido  no  Acórdão  nº \n9202­004.499: \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13833.000075/2007­14 \nAcórdão n.º 9202­006.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em \nconsonância com a jurisprudência unânime desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13833.000075/2007­14 \nAcórdão n.º 9202­006.714 \n\nCSRF­T2 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nPela  pertinência,  para  fins  de  cobrança,  vale  lembrar  que  a  obrigação \nprincipal que deu origem ao presente  lançamento  foi  objeto da  IFD nº  357337026  (e­fls 13) \ncuja  guia  de  pagamento  foi  enviada  ao  contribuinte  para  a  devida  complementação  da \ncontribuição apurada. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional \npara determinar que a multa seja aplicada nos termos em que fixado pela Portaria PGFN/RFB \nnº 14 de 04 de dezembro de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 01/02/2000\nLANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO FORMAL —DECADÊNCIA. INOVAÇÕES NO LANÇAMENTO.\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (CTN, art. 173, II). Eventual inovação no novo lançamento relativamente a fatos já atingidos pela decadência, contada na forma do inc. I, do art. 173, do CTN, não implica em considerar todo o crédito tributário como decaído, mas tão somente o montante relativo aos referidos fatos.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7335110", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:42.625Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308359225344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1555; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; 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—DECADÊNCIA. \nINOVAÇÕES NO LANÇAMENTO. \n\nO direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se após \ncinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, \npor  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente  efetuado  (CTN,  art.  173,  II). \nEventual inovação no novo lançamento relativamente a fatos já atingidos pela \ndecadência, contada na forma do inc. I, do art. 173, do CTN, não implica em \nconsiderar  todo  o  crédito  tributário  como  decaído,  mas  tão  somente  o \nmontante relativo aos referidos fatos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nRecurso  Especial  e,  no mérito,  em  dar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  ao  colegiado  de \norigem, para apreciação das demais questões do recurso voluntário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício \n \n \n \n \n(Assinado digitalmente) \nAna Paula Fernandes – Relatora \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n74\n\n0.\n00\n\n04\n06\n\n/2\n00\n\n8-\n12\n\nFl. 313DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis \nda Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado  pela  Fazenda  Nacional  face  ao  acórdão  2202­003.126,  proferido  pela  2ª  Turma \nOrdinária / 2ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. \n\nTrata­se de crédito tributário (AI n° 37.179.556­7) pertinente às contribuições \nprevidenciárias  relativas  à  rubrica  segurados.  O  valor  do  presente  lançamento  é  de  R$ \n10.894,81, consolidado em 01 de setembro de 2008. A apuração deu­se com base no instituto \nda  solidariedade paritária,  previsto  no  art.  31  da Lei  n°  8212/91,  decorrente  da  execução  de \nserviços  prestados  mediante  cessão  de  mão  de  obra  pela  empresa  COSMOS  SERVIÇOS \nAUXILIARES LTDA, CNPJ 00.216.641/0001­88, uma vez que a contratante não comprovou \no escorreito cumprimento dos deveres jurídico­tributários substanciais da contratada. \n\nO  Auto  de  Infração  tem  por  objetivo  o  de  substituir  em  parte  a  NFLD  nº \n35.005.842­3,  julgada  nula  por  vício  formal  em  decisão  proferida  pela  4ª  Câmara  de \nJulgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, por meio do acórdão n° 2492, de \n25/10/2005. \n\nO Contribuinte apresentou impugnação de fls. 84/112. \n\nÀs  fls.  225/235,  a  13ª  Turma  DRJ/RJ1,  julgou  procedente  em  parte  o \nlançamento,  para  retificar  o  crédito  pelo  Discriminativo  Analítico  de  Débito  Retificado  – \nDADR. \n\nO  contribuinte  impetrou  Recurso  Voluntário,  petição  de  interposição  com \nrazões  recursais,  às  fls.  236  a  247,  remetido  via  postal,  conforme  envelope,  de  fls.  234, \npostado, em 29/09/2011, acompanhado dos documentos, de fls. 248 e 249. \n\nA  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. \n264/281,  DEU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Ordinário,  para  reconhecer  a  decadência  do \ndireito de constituir novo lançamento, que não substituiu o anterior, mas inovou na exigência. \nA ementa do acórdão recorrido assim dispôs: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1995 a 01/02/2000 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DECADÊNCIA. \nLANÇAMENTO  DECLARADO  NULO.  LANÇAMENTO \nSUBSTITUTIVO OU NOVO LANÇAMENTO. \n\nA  reabertura  do  prazo  para  a  feitura  de  um  novo  lançamento  destinasse \napenas a permitir que seja sanada a nulidade do lançamento anterior, mas não \nautoriza um lançamento diverso, abrangente do que não estava abrangido no \nanterior. Assim,  o  novo  lançamento,  de  caráter  substitutivo,  que  se  faz  em \n\nFl. 314DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19740.000406/2008­12 \nAcórdão n.º 9202­006.678 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndecorrência  do  lançamento  anterior,  anulado  por  vício  formal,  não  pode \ntrazer inovações materiais, mas apenas corrigir o vício apontado. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nÀs  fls.  282/287,  a  Fazenda  Nacional  interpôs Recurso  Especial,  arguindo \ndivergência  jurisprudencial em relação a seguinte matéria: decadência no caso de autuação \ndecorrente  de  lançamento  anterior,  anulado  por  vício  formal.  No  acórdão  recorrido \nentendeu­se  que  o  lançamento  efetuado  com  inovação  material  relativamente  a  lançamento \nanterior,  anulado  por  vício  formal,  deve  ser  considerado  como  novo  lançamento,  estando \nsubmetido,  portanto,  às  regras  originais  da  decadência;  de  modo  que  foi  dado  provimento \nintegral  ao  recurso  voluntário.  No  paradigma,  diferentemente,  nessa  mesma  situação  ­ \nlançamento decorrente de outro, anulado por vício formal, lavrado com inovação material ­, o \nColegiado  entendeu  que  o  segundo  lançamento  deve  ser  apenas  parcialmente  cancelado,  de \nforma que  somente a parte do  lançamento  referente  aos  fatos  inovados deve ser  considerada \ncomo  decaída,  devendo  ser mantida  a  regra  de  decadência  estabelecida  pelo  art.  173,  II,  do \nCTN para os demais fatos. \n\nÀs fls. 301/303, a 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de \nAdmissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  DANDO \nSEGUIMENTO  ao  recurso  em  relação  à  divergência  relativa  à  decadência  no  caso  de \nautuação decorrente de lançamento anterior, anulado por vício formal. \n\nÀ  fl.  308,  o  Contribuinte  foi  cientificado,  permanecendo  inerte,  vindo  os \nautos conclusos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nTrata­se de crédito tributário (AI n° 37.179.556­7) pertinente às contribuições \nprevidenciárias  relativas  à  rubrica  segurados.  O  valor  do  presente  lançamento  é  de  R$ \n10.894,81, consolidado em 01 de setembro de 2008. A apuração deu­se com base no instituto \nda  solidariedade paritária,  previsto  no  art.  31  da Lei  n°  8212/91,  decorrente  da  execução  de \nserviços  prestados  mediante  cessão  de  mão  de  obra  pela  empresa  COSMOS  SERVIÇOS \nAUXILIARES LTDA, CNPJ 00.216.641/0001­88, uma vez que a contratante não comprovou \no escorreito cumprimento dos deveres jurídico­tributários substanciais da contratada. \n\nO Acórdão recorrido deu provimento ao recurso ordinário.  \n\nO  Recurso  Especial  apresentado  pela  Fazenda  Nacional  trouxe  para  análise  a \ndivergência  jurisprudencial  no  tocante  à  interpretação  da  aplicação  da  decadência  no  caso  de \nautuação decorrente de lançamento anterior, anulado por vício formal com inovações no \nlançamento. \n\nFl. 315DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA norma legal define que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito \ntributário extingue­se após cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (CTN, art. 173, II).  \n\nEventual inovação no novo lançamento relativamente a fatos já atingidos pela \ndecadência, contada na forma do inc. I, do art. 173, do CTN, não implica em considerar todo o \ncrédito tributário como decaído, mas tão somente o montante relativo aos referidos fatos (nos \ncasos em que este tenha superado o previsto no art. 173, I do CTN) \n\nObservo que no caso em tela o acórdão recorrido decidiu de forma arbitrária \nao entender que todo lançamento deveria ser considerado decaído. \n\nEm havendo o segundo lançamento deve ser apenas parcialmente cancelado, \nde forma que somente a parte do lançamento referente aos fatos inovados deve ser considerada \ncomo  decaída,  devendo  ser mantida  a  regra  de  decadência  estabelecida  pelo  art.  173,  II,  do \nCTN para os demais fatos. \n\nE  assim  considero  que  somente  a parte  que  se  refere  as  inovações,  para  as \nquais se aplica o prazo decadencial original se encontram decaídas. \n\nDiante  do  exposto  conheço  do  Recurso  interposto  pela  Fazenda  Nacional \npara no mérito dar­lhe provimento, com retorno dos autos a Turma Ordinária para julgamento \ndas demais questões. \n\n \n\nÉ como voto \n\n(assinatura digital) \n\nAna Paula Fernandes. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. MAGISTRADOS DA BAHIA - ISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI FEDERAL.\nInexistindo lei federal reconhecendo a isenção, incabível a exclusão dos rendimentos da base de cálculo do Imposto de Renda, tendo em vista a competência da União para legislar sobre essa matéria.\nIRPF. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. NATUREZA SALARIAL.\nOs valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas na conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são de natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de Renda nos termos do art. 43 do CTN.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício\n\n\n(assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Relatora\n\n\n(assinado digitalmente)\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora designada\n\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-01-29T00:00:00Z", "id":"7255051", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:03.018Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308554260480, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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IRPF ­ RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ­ URV \n\nRecorrente  MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE. \nMAGISTRADOS  DA  BAHIA  ­  ISENÇÃO.  NECESSIDADE  DE  LEI \nFEDERAL. \n\nInexistindo  lei  federal  reconhecendo  a  isenção,  incabível  a  exclusão  dos \nrendimentos  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda,  tendo  em  vista  a \ncompetência da União para legislar sobre essa matéria. \n\nIRPF. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. NATUREZA SALARIAL. \n\nOs valores recebidos por servidores públicos a título de diferenças ocorridas \nna conversão de sua remuneração, quando da implantação do Plano Real, são \nde natureza salarial, razão pela qual estão sujeitos a incidência de Imposto de \nRenda nos termos do art. 43 do CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras  Ana  Paula  Fernandes  (relatora),  Patrícia  da  Silva  e  Rita  Eliza  Reis  da  Costa \nBacchieri,  que  lhe  deram  provimento. Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n \n\n \n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n05\n\n0.\n00\n\n76\n02\n\n/2\n00\n\n9-\n12\n\nFl. 292DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício \n \n \n(assinado digitalmente) \nAna Paula Fernandes – Relatora \n \n \n(assinado digitalmente) \nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Redatora designada \n \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo \nde Oliveira Santos, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e \nSilva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz \ne Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri. \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2802­01.687, proferido pela 2ª Turma Especial / 2ª \nSeção de Julgamento. \n\nTrata­se de processo de Autuação, conforme Auto de Infração, para cobrança \nde  Imposto  de Renda  de  Pessoa Física,  exercícios  de  2005,  2006  e  2007,  para  exigência  de \ncrédito tributário no valor de R$ 126.585,44, incluída a multa de ofício no percentual de 75% \n(setenta  e  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada \nclassificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo \nrendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça \ndo Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas \nno período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº \n8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nO Contribuinte apresentou impugnação.  \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento,  fls. 83/88,  julgou \nprocedente o lançamento, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nO Contribuinte interpôs Recurso Voluntário, às fls. 89/129. \n\nA  2ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls.  93/139,  DEU \nPARCIAL  PROVIMENTO  ao  Recurso  Ordinário,  para  excluir  a  multa  de  ofício,  sem  o \nrestabelecimento da multa de mora, e afastar o IR dos juros moratórios exigidos. A ementa do \nacórdão recorrido assim dispôs: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nIRPF. ABONO PERCEBIDO PELOS MAGISTRADOS DO ESTADO DA \nBAHIA. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.007602/2009­12 \nAcórdão n.º 9202­006.402 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs verbas percebidas pelos Magistrados do Estado da Bahia,  resultantes da \ndiferença apurada na conversão de suas remunerações da URV para o Real, \nainda  que  recebidas  em  virtude  de  decisão  judicial,  têm  natureza \nremuneratória  e,  portanto,  estão  sujeitas  à  incidência de  Imposto de Renda. \nPrecedentes do C. STJ e deste E. Sodalício. \n\nJUROS  MORATÓRIOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  IR.  RECURSO \nREPETITIVO. \n\nPor  ocasião  do  julgamento  do  recurso  representativo  da  controvérsia REsp. \nn.º 1.227.133 RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para \nacórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011, não incide imposto \nde  renda  sobre  os  juros  moratórios  legais  vinculados  a  verbas  trabalhistas \nreconhecidas em decisão judicial. \n\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. \n\nSe  o  contribuinte,  induzido  pelas  informações  prestadas  por  sua  fonte \npagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os  rendimentos  por  ele \nrecebidos, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos \nrendimentos  recebidos,  não deve  ser penalizado pela  aplicação da multa de \nofício. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nÀs fls. 142/144, a Fazenda Nacional apresentou Embargos de Declaração, \nalegando  omissão  e  obscuridade  em  relação  a  ementa  e  a  fundamentação,  os  quais  foram \ninadmitidos, às fls. 146 e ss.  \n\nÀ  fl.  165,  a  Fazenda  Nacional  informou  não  haver  interesse  em  interpor \nrecurso. \n\nIntimado, o Contribuinte  interpôs Recurso Especial  de Divergência,  às  fls. \n172/197. Preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito, conforme o art. 62­A, § 1º, do \nRegimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  2009,  em  virtude  de  o \nSupremo  Tribunal  Federal  ter  reconhecido  a  repercussão  geral  de  matéria  exaustivamente \nabordada e prequestionada nos autos dos Recursos Extraordinários de nº 614232 e 614406. No \nmérito,  alegou  divergência  jurisprudencial  em  relação  às  seguintes  matérias:  1.  Violação  à \nSúmula  02  do  CARF  e  ao  art.  62  do  Regimento  Interno  –  Afastamento  de  Legislação \nTributária fundada em incompatibilidade com artigo da Constituição Federal. Alegou o \nContribuinte em nenhum momento  ter suscitado a  inconstitucionalidade de  lei. Arguiu que a \nirresignação  consistiu,  efetivamente,  em  não  ser  observada  pela  Fiscalização  autuante  a \nexistência  de  Lei  válida,  que  se  encontra  dotada  de  eficácia  plena,  pois  até  hoje  não  foi \nformalmente  declarada  qualquer  inconstitucionalidade  sobre  a  mesma.  Apresentou  acórdão \nparadigma  em  contrariedade  ao  acórdão  recorrido  e  observou  que  em  ambos  os  casos  os \nRecorrentes não suscitaram ou requereram a declaração de inconstitucionalidade por parte do \nConselho de Contribuintes. Entretanto, o acórdão  recorrido afastou aplicação de Lei válida e \neficaz por  incompatibilidade com artigo da Carta Magna, ao passo que o acórdão paradigma \ndeixou  de  apreciar  a  incompatibilidade  suscitada  em  virtude  de  sua  incompatibilidade.  2. \nImprestabilidade  da Base  de Cálculo  na  forma  em que  se  encontra  – Lançamento  que \ndesconsiderou  possíveis  deduções  e  apresentou  erro  na  sua  construção.  Após  longa \n\nFl. 294DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nargumentação, o Recorrente observou que, para efeito de admissibilidade e para comprovar que \neste ilustre Conselho vem anulando autuações que tenha “erro de construção do lançamento”, \ntrouxe  o  paradigma,  no  qual  buscou  demonstrar  que,  no  caso  em  exame,  o  lançamento  foi \nrevisado  após  ter  sido  constituído  e notificado  o Contribuinte,  ao  passo  que  no  paradigma  a \nconclusão  foi  no  sentido  de  nulidade  justamente  pela  existência  de  erro  na  construção  do \nlançamento. 3. URV – Parcelas de Natureza Indenizatória. Divergindo do acórdão recorrido, \nos paradigmas, em caso idêntico, concluíram pelo caráter indenizatório da parcela percebida a \ntítulo  de URV. 4.  Ilegitimidade da União Federal para  figurar no pólo  ativo da  relação \njurídico­tributária. \n\nÀs fls. 268/275, a 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de \nAdmissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  DANDO  PARCIAL \nSEGUIMENTO  ao  recurso  apenas  em  relação  à  terceira  divergência  arguida:  “URV  – \nParcelas de Natureza Indenizatória”. Inclusive, restou prejudicada a preliminar, uma vez que \nos §§ 1º e 2º do artigo 62­A, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº \n256, de 2009  (RICARF), que previam  tal  providência,  foram  revogados  pela Portaria MF nº \n545, de 18/11/2013. \n\nO  recurso  também  foi  submetido  à  Presidência  da  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, às fls. 276 e ss., que manteve o despacho exarado pelo Presidente da Câmara. \n\nDo  Despacho  de  Exame  de  Admissibilidade,  o  Contribuinte  foi  intimado, \nconforme fls. 280. \n\nÀs  fls.  283/288,  à  Fazenda  Nacional  apresentou  Contrarrazões,  sem \npreliminar alegada requereu, em síntese, a manutenção do acórdão por seus próprios e jurídicos \nfundamentos em relação à matéria recorrida. \n\nVieram os autos conclusos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.007602/2009­12 \nAcórdão n.º 9202­006.402 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora. \n\nO Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nTrata­se de processo de Autuação, conforme Auto de Infração, para cobrança \nde  Imposto  de Renda  de  Pessoa Física,  exercícios  de  2005,  2006  e  2007,  para  exigência  de \ncrédito tributário no valor de R$ 126.585,44, incluída a multa de ofício no percentual de 75% \n(setenta  e  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada \nclassificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo \nrendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça \ndo Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas \nno período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia nº \n8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nO Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nO  Recurso  Especial  apresentado  pelo  Contribuinte  trouxe  para  análise  a \ndivergência jurisprudencial em relação à definição da natureza da verba URV. \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA E INDENIZAÇÕES \n\nPois bem, como dito a problemática consiste na questão da natureza atribuída \na verba recebida pelo contribuinte, e para melhor deslinde da questão mister se faz analisar o \nenquadramento das indenizações perante a legislação do imposto sobre a renda.  \n\nA interpretação dada pela Fazenda Nacional é a de que na medida em que a \nlegislação  federal,  prevê  expressamente  a  isenção  ou  não­tributação  de  certas  verbas \nindenizatórias  (como  as  contempladas  nos  incisos  IV  e  V  do  artigo  6°  da  Lei  federal  n. \n7.713/88 ), então só estariam excluídas da incidência estas verbas; e por consequência, todas as \ndemais  verbas  de  caráter  indenizatório  não  expressamente  contempladas  estariam  sujeitas  à \ntributação pelo imposto sobre a renda.  \n\nPara  os  doutrinadores  esta  afirmação  é  incompatível  com  os  dispositivos \nconstitucionais e também as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nPara Aliomar Baleeiro,  \"  a  renda se destaca da  fonte  sem empobrecê­la\",  e \nMarco Aurélio Greco complementa: \"indenizar é tornar\" sem dano\" aquele patrimônio; não é \nacrescê­lo, é recompô­lo ao que era antes do evento. Portanto, nestes casos, a indenização não \né produto do capital e/ou do trabalho, nem acréscimo patrimonial, razão pela qual está fora do \nâmbito de incidência do imposto sobre a renda\".  \n\nIsto  significa  que  o  fato  de  não  haver  na  legislação  federal  regra  expressa \nprevendo a não incidência de determinada indenização (com o perfil acima) não implica na sua \ntributação. Ao contrário, não há necessidade de regra neste sentido, pela singela razão de esta \n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nindenização  não  estar  alcançada  pela  norma  constitucional  (art.  153,  Ill).  Por  definição,  está \nfora do âmbito material de incidência; logo, não precisa haver previsão neste sentido e as que \nexistirem  terão  caráter  explicitador,  por  vezes,  resultantes  de  dúvidas  surgidas  quanto  à \nnatureza jurídica de determinada verba.  \n\nO jurista citado ainda ensina que, \"indenização que implique recomposição \nde  patrimônio  passado  economicamente  identificável  (ou  seja,  sem  haver  acréscimo \npatrimonial),  não  configura  hipótese  de  incidência  do  imposto  sobre  a  renda.  A  verba \npaga é evento do mundo dos fatos que pode receber mais de uma qualificação jurídica a \ndepender das circunstâncias que a cercam\".  \n\nA  questão  primordial  a  ser  debatida  aqui  é  saber  a  quem  cabe  afirmar  a \nnatureza jurídica de determinada verba para  fins de enquadramento na  legislação do  imposto \nsobre a renda.  \n\nTrês situações podem ser identificadas:  \n\na)  partes  privadas  (contratualmente  ou  por  outro  instrumento) \nqualificam determinada verba como de caráter indenizatório;  \n\nb)  o  Poder  Judiciário,  no  bojo  da  prestação  jurisdicional,  qualifica  a \nverba como indenizatória; e  \n\nc) a Lei qualifica a verba como indenizatória.  \n \n\nNa medida em que a natureza jurídica é que determina a incidência ou não do \nimposto  sobre  a  renda,  importante  compreender  em  quais  hipóteses  o  Fisco  Federal  pode \nrecusar  a  qualificação  oriunda  de  qualquer  das  situações  acima  e  afirmar  a  natureza  não \nindenizatória da verba, de modo a deflagrar a incidência das regras do imposto. \n\nA  terceira  hipótese  é  a  que  nos  importa  no  caso  em  tela,  uma  vez  que  o \ncontribuinte em questão teve a natureza de sua verba declarada como indenizatória por meio de \nLei Estadual. \n\nÉ  de  se  destacar  o  fato  de  a  qualificação  indenizatória  dada  a  verba  ­  foi \neditada pelo legislador através de uma lei específica.  \n\nToda lei goza de presunção de constitucionalidade. Caso se tratasse de uma \nlei federal, o Fisco também federal, não teria competência para afastar sua aplicabilidade, pois \nnão  lhe  é  dado  substituir­se  ao  legislador,  nem  tem  competência  para  declarar  a \ninconstitucionalidade de uma norma. \n\nTratando­se de lei estadual abre­se o debate, pois a qualificação jurídica por \nela veiculada tem o efeito de atribuir ao fato subjacente uma qualidade que ­ por decorrência e \nem  função  do  caráter  de  Direito  de  superposição  de  que  se  reveste  o  Direito  Tributário  ­ \nrepercute na aplicação da lei  tributária federal, ao afastá­Ia no caso de indenizações (que não \nimpliquem acréscimo patrimonial).  \n\nDaí a pergunta, que responde toda a problemática aqui veiculada, pode a lei \nestadual  interferir  com  a  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária  federal?  Embora  pareça \nquestão de fácil resolução, e a resposta pareça ser a simples alegação realizada pelo Fisco, de \nque  não  cabe  a  Lei  estadual  interferir  nas  hipóteses  de  incidência|(fato  gerador)  de  tributo \nfederal, penso que a questão envolve outros institutos jurídicos e concepções tributárias. \n\nPara  alguns  juristas,  nos  quais  novamente  cito  Marco  Aurélio  Greco,  a \npergunta envolve um falso problema. Pois a questão efetiva não é esta, obviamente os Estados \nnão têm competência para legislar sobre imposto sobre a renda.  \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.007602/2009­12 \nAcórdão n.º 9202­006.402 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  questão  legítima  aqui  discutida  é,  se  o  Fisco  Federal  pode  afastar  a \nqualificação jurídica de determinada verba que tenha sido atribuída por lei estadual válida no \nordenamento jurídico. \n\nE aqui neste ponto, sem dúvida a resposta é não, por força da presunção de \nconstitucionalidade  de  que  se  reveste  toda  lei.  Portanto,  enquanto  subsistir  o  preceito \nnormativo,  o  Fisco  federal  não  possui  competência  para  afastar  a  qualificação  jurídica  ali \ncontida.  Para  afastá­la  é  preciso,  previamente,  buscar  a  declaração  da  sua \ninconstitucionalidade, o que não pode ser realizado pelo Poder Executivo, sem a chancela do \nPoder Judiciário. \n\nAinda  que  a  alegação  do  fisco  fosse  de  que  o  preceito  nela  contido  é \nmanifestamente inconstitucional por dispor sobre matéria que não cabe ao Estado regular ou se \nseu conteúdo contiver disciplina inequivocamente conflitante com o ordenamento, a ponto de \nconfigurar aquilo que a jurisprudência denomina de \"ato teratológico\", não é o que ocorre no \ncaso  em  tela,  pois  a  disposição  sobre  a  verba  submetida  ao  regime  estatutário  é  de  plena \ncompetência do ente estadual. \n\nAssim, não há que se  falar que a Lei Complementar n. 20/2003 ou a Lei n. \n8.730/2003,  possua  qualificação  jurídica  teratológica  que  possa  afastar  de  plano  sua \naplicabilidade. \n\nAssim, além da presunção de constitucionalidade de que se revestem as leis \nem referência, elas dispõem sobre matéria que compete aos Estados regular, por dizer respeito \nao  funcionamento  das  respectivas  Instituições.  Portanto,  não  é  estranho  que  seja  a  lei  a \nreconhecer a natureza  jurídica de determinada verba, à  luz do contexto do  respectivo  regime \nestatutário, conforme previsão expressa do § 11 do artigo 37, CF, que é explícito ao prever que:  \n\n \n\n“Art. 37. A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, \nimpessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  \n(...) \nXI  ­ a  remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,  funções e empregos públicos da \nadministração  direta,  autárquica  e  fundacional,  dos  membros  de  qualquer  dos  Poderes  da \nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo \ne  dos  demais  agentes  políticos  e  os  proventos,  pensões  ou  outra  espécie  remuneratória, \npercebidos  cumulativamente  ou  não,  incluídas  as  vantagens  pessoais  ou  de  qualquer  outra \nnatureza,  não  poderão  exceder  o  subsídio mensal,  em  espécie,  dos Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  aplicando­se  como  limite,  nos Municípios,  o  subsídio  do  Prefeito,  e nos \nEstados  e  no  Distrito  Federal,  o  subsídio  mensal  do  Governador  no  âmbito  do  Poder \nExecutivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e \no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e \ncinco  centésimos  por  cento  do  subsídio  mensal,  em  espécie,  dos  Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  aplicável  este  limite  aos  membros  do \nMinistério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; \n(...) \n§  11.  Não  serão  computadas,  para  efeito  dos  limites  remuneratórios  de  que  trata  o \ninciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.\" \n(grifo nosso)  \n \n\nOu  seja,  podem  existir  pagamentos  a  agentes  públicos  que  tenham  caráter \nindenizatório, desde que as respectivas parcelas estejam previstas em lei. Ora, se tais parcelas \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\npodem existir,  a própria  lei  também pode afirmar esse  caráter,  \"especialmente\"  em relação a \nverba submetida ao regime estatutário. \n\nAd  argumentandum  tantum,  ainda  há  que  se  salientar  que,  sendo  da \ncompetência dos Estados definir a natureza de tais verbas, ainda é também de sua competência \na responsabilidade pela retenção do imposto na fonte e consequentemente é de sua titularidade \no direito de cobrá­la. Contudo até o presente momento não vemos no Estado da Bahia nenhuma \nmenção neste sentido. \n\nAssevera, Marco Aurélio Grecco, que a CF/88, a  titularidade não é  sobre o \nresultado material da atividade de reter, mas é sobre todo aquele imposto que ­ de acordo com a \nlegislação pertinente ­ deva ser submetido ao regime de retenção na fonte.  \n\nEsta  titularidade  é  atribuída  em  caráter  exclusivo  ao  Estado  o  que  afasta \nqualquer interesse ou pretensão por parte da União. Vale dizer, se determinada verba, pela sua \nnatureza,  deve  submeter­se  à  retenção,  o  simples  fato  de  esta  ser  a  respectiva  qualificação, \nafasta por si só a titularidade da União.  \n\nOu  seja,  a  União  não  tem  titularidade  sobre  a  parcela  do  imposto  sobre  a \nrenda na fonte que incidir (juridicamente) na fonte.  \n\nA circunstância de haver ou não no plano fático a retenção não modifica esta \nqualificação  jurídica  da  titularidade  sobre  esse  montante,  posto  que  a  qualificação  advém \ndiretamente da CF/88 e  a eventual  inação do Estado em reter não configura  transferência de \ntitularidade à União; nem doação a seu favor de verba que pertence ao Estado,  \n\nDaí a conclusão de que, em relação ao imposto incidente na fonte, a relação \njurídica que se instaura é entre o contribuinte e Estado, diretamente, sem qualquer mediação da \nUnião. A União editou a lei que dispõe sobre o tratamento tributário das diversas verbas que o \ncontribuinte pode auferir. Mas, em relação àquelas que, por sua natureza, devam se submeter à \nretenção na fonte, o respectivo imposto pertence integral e exclusivamente ao Estado. \n\nPor  fim  o  julgamento  do  caso  em  tela  implica  na  aplicação  de  princípio \nbasilar  do  Direito  Administrativo,  qual  seja  o  respeito  a  legalidade.  Assim,  enquanto  a \nAdministração Pública só pode fazer o que está previsto em lei, ao Administrado, no caso em \ntela Contribuinte, é possível fazer tudo aquilo que não é proibido. \n\nAinda, para Hely Lopes Meirelles: \n\n \nNa  Administração  Pública  não  há  liberdade  nem  vontade  pessoal.  Enquanto  na \nadministração particular é  lícito  fazer  tudo que a  lei não proíbe, na Administração \nPública só é permitido fazer o que a lei autoriza” (MIRELLES, Hely Lopes. Direito \nAdministrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005). \n \nA Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que \n\nfaz que ele próprio se submeta ao direito, fruto de sua criação, portanto esse é o motivo desse \nprincípio  ser  tão  importante,  um  dos  pilares  do  ordenamento.  É  na  legalidade  que  cada \nindivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. \nA  administração  não  tem  fins  próprios,  mas  busca  na  lei,  assim  como,  em  regra  não  tem \nliberdade, escrava que é do ordenamento. \n\nO  Princípio  da  Legalidade  é  uma  das  maiores  garantias  para  os  gestores \nfrente o Poder Público. Ele  representa  total  subordinação do Poder Público  à previsão  legal, \nvisto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei. Assim, o \nadministrador  público  não  pode,  mediante  mero  ato  administrativo,  conceder  direitos, \nestabelecer obrigações ou  impor proibições  aos  cidadãos. A criação de um novo  tributo,  por \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.007602/2009­12 \nAcórdão n.º 9202­006.402 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nexemplo, dependerá de lei. Do mesmo modo, a  limitação de direitos não poderá ser feita por \nvia de interpretação mais gravosa que aquela propriamente estabelecida na norma. \n\nNa  fiscalização,  o  Princípio  da  Legalidade  possui  atividade  totalmente \nvinculada,  ou  seja,  a  falta  de  liberdade  para  a  autoridade  administrativa.  A  lei  define  as \ncondições  da  atuação  dos  Agentes  Administrativos,  determinando  as  tarefas  e  impondo \ncondições excludentes de escolhas pessoais ou subjetivas.  \n\nPor  fim,  esse  princípio  é  vital  para  o  bom  andamento  da  Administração \nPública, sendo que ele coíbe a possibilidade do gestor público agir por conta própria, tendo sua \neficácia através da execução jurídica dos atos de improbidade, evitando a falta de vinculação à \nnorma e, principalmente, a corrupção no sistema. Essa preocupação se faz constante para que \nseja atingido o objetivo maior para o país, o interesse público, através da ordem e da justiça. \n\nNo caso em tela, entendo que não houve por parte do Estado da Bahia uma \nintromissão  quanto  ao  tributo  federal  de  competência  da  União  ­  imposto  de  renda  pessoa \nfísica. \n\nMas  que houve  sim,  uma natureza  indenizatória  dada  a  verbas  oriundas  do \nregime  estatutário  daquele  Estado,  as  quais  são  de  competência  exclusiva  do  mesmo, \nresponsável por gerir e organizar seu Regime Próprio de Trabalho e Previdência. \n\nA existência destas leis legitimou o agir do contribuinte, que exerceu direito \nque lhe foi conferido por lei. Lei esta emitida por Ente participante da Administração Pública, \nface ao pacto federativo constitucionalmente imposto. \n\nDesse modo, por melhor que seja a construção jurídica utilizada pela Receita \nFederal, afastar a legalidade ou a constitucionalidade de norma válida no ordenamento jurídico \nprescinde  de  um  conjunto  de  medidas  dispostas  na  Constituição  Federal,  as  quais  não \ncontemplam a possibilidade do Fisco, ou até mesmo do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais, negar validade ou aplicabilidade. \n\nObservo  que  o  controle  de  constitucionalidade  pode  ser  realizado  de modo \npreventivo (antes de a lei entrar em vigor) pelo Poder Legislativo ou de modo repressivo (a lei \njá está em vigência e deve ser expulsa do ordenamento), em regra, no Brasil, é  jurisdicional, \nlogo pelo Poder Judiciário na modalidade concentrado ou difuso.  \n\n \nAssim resume Zeno Veloso:  \n \n(...)  O  controle  jurisdicional  da  constitucionalidade,  no  Brasil,  utiliza  o \nmétodo  concentrado,  sendo  o  controle  abstrato,  em  tese,  através  de  ação \ndireta,  a  ser  julgada pelo Supremo Tribunal  Federa,  tendo por objeto  leis  e \natos  normativos  federais  e  estaduais,  em  confronto  com  a  Constituição \nFederal, que nos Estados­membros, compete aos Tribunais de Justiça, tendo \npor  objeto  leis  e  atos  normativos  estaduais  e  municipais,  em  face  da \nConstituição  estadual.  Servimo­nos,  também,  do  controle  difuso,  concreto, \nincidenter  tantum,  exercido  por  qualquer  órgão,  singular  ou  coletivo,  do \nPoder Judiciário.(VELOSO, Zeno. p. 35) \n \nAssim,  resta  evidente  que  no  caso  em  apreço,  ainda que  fosse  caso  de  não \n\naplicar a natureza jurídica dada a verba por lei, esta seria de exclusiva competência do Poder \nJudiciário,  pois  por  uma  questão  de  competência  constitucional,  legal  e  regimental,  este \nTribunal Administrativo não pode afastar a constitucionalidade de Lei.  \n\nRessalte­se aqui, a clara diferenciação entre o poder dever dos julgadores no \nâmbito  judicial  e  administrativo.  Enquanto  o  juiz  é  dotado  de  equidade,  o  conselheiro  do \nTribunal Administrativo é dotado de obediência ao princípio da legalidade. \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nContudo,  compreendo  que  a  melhor  solução  da  questão  não  prescinde  de \nJuízos  de  constitucionalidade,  vez  que  conforme  explanado  acima,  a  natureza  das  verbas \npercebidas  pelo  contribuinte  foram  legitimamente  declaradas  indenizatórias  por  força  de  lei \nestadual,  sendo  que  conforme  previsão  constitucional  é  da  competência  do  Ente  Federado \nresponsável pelo Regime estatutário fazê­lo, não usurpando assim competência da União para \ndeclarar as hipóteses de incidência do imposto de renda pessoa física, a quem coube determinar \nque  o  imposto  era  devido  sobre  verbas  remuneratórias,  excluindo  as  indenizatórias,  sem  no \nentanto, ser responsável por determinar quais verbas são de uma natureza ou de outra. \n\nPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso \nEspecial do Contribuinte para afastar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas \npagas a Agentes Públicos Estaduais a Título de Diferença de URV, as quais tem natureza \nclaramente indenizatória. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.007602/2009­12 \nAcórdão n.º 9202­006.402 \n\nCSRF­T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Redatora designada. \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE  \n\nPeço licença a ilustre conselheira Ana Paula Fernandes para divergir do seu \nentendimento  em  relação  a  natureza  salarial  dos  rendimentos  recebidos  acumuladamente  à \ntítulo de URV. \n\nDo Mérito \n\nEm face do RE e do conteúdo do acórdão recorrido, cinge­se a discussão no \nRecurso  Especial  do  Contribuinte,  ao  caráter  indenizatório  dos  rendimentos  relativos  as \ndiferenças de URV recebidos pelos membros do Magistratura da Bahia. \n\nCompetência para legislar sobre IR \n\nPrimeiramente,  conforme  descrito  no  acórdão  a  Lei  Estadual  da  Bahia  nº \n8.730,  de  08  de  setembro  de  2003,  consignaria  o  caráter  indenizatório  dos  rendimentos, \ntodavia, entendo que a competência para legislar sobre imposto de renda é da União, conforme \ndisposto no art. 153, IV, da CF/88. Dessa forma, faz­se necessário realizar a análise da natureza \njurídica dos valores recebidos, de forma a se determinar seu caráter indenizatório ou salarial.  \n\nArt. 153. Compete à União instituir impostos sobre: \n\n[...] \n\nIII ­ renda e proventos de qualquer natureza; \n\n[...[ \n\n§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os \nlimites  estabelecidos  em  lei,  alterar  as  alíquotas  dos  impostos \nenumerados nos incisos I, II, IV e V. \n\n§ 2º O imposto previsto no inciso III: \n\nI  ­  será  informado  pelos  critérios  da  generalidade,  da \nuniversalidade e da progressividade, na forma da lei; \n\nNeste  ponto,  convém  diferenciar  a  natureza  salarial  que  se  subssume  ao \ncitado dispositivo face a configuração de nítido acréscimo patrimonial das verbas com natureza \nindenizatórias,  cujo  fundamento  para  exclusão  configura­se  como  a  reparação  por  um  dano \nsofrido, ou mesmo as verbas legalmente descritas como indenizatórias. \n\nNessa linha de raciocínio, entendo que a referida lei estadual não buscou, por \nmeio do pagamento das diferenças, a recomposição de um prejuízo, ou dano material sofrido \npelo  contribuinte,  mas  a  compensação  em  razão  da  ausência  da  devida  correção  salarial \ndecorrentes  de  alteração  da moeda.  Portanto,  tais  valores  integram  a  remuneração  percebida \npelo sujeito passivo, constituindo parte integrante de seus vencimentos.  \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nConcluindo, em relação a este  item, entendo incabível  tomar como absoluta \npara exclusão da incidência do IR, lei de outro ente da federação, no caso, o Estado da Bahia, \nface a competência instituída pelo texto constitucional.  \n\nIncidência de IR sobre valores de diferenças de URV \n\nQuanto  ao  mérito,  é  sabido  que  as  verbas  recebidas  a  título  de  “Valores \nIndenizatórios  de  URV”  advêm  de  diferenças  salariais  decorrentes  da  conversão  da \nremuneração dos  servidores  beneficiados,  quando da  implantação do Plano Real. Em  função \ndisso, constata­se que tais valores tem ligação direta com a remuneração, ou seja, se referem a \nremuneração (vencimentos) não percebidos anteriormente e acabam por importar diferenças ao \nlongo dos anos subsequentes.  \n\nNesse  sentido, podemos concluir que o objetivo de ações  judiciais  sob esse \nfundamento ou mesmo da Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro de 2003, da Bahia \n(que  apenas  reconheceu  esse  direito)  foi  simplesmente  pagar  ao  recorrente  aquilo  que  antes \ndeixou de ser pago, ou seja, diferença de salários.  \n\nConsiderando o nítido caráter salarial  ­ diferenças pagas a posteriori, penso \nque a verba trazida à discussão encontra­se sujeita à incidência do IR, conforme dispõe o art. \n43 do CTN: \n\nArt.  43. O  imposto,  de  competência da União,  sobre a  renda e \nproventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a \naquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: \n\nI de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou \nda combinação de ambos; II de proventos de qualquer natureza, \nassim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos \nno inciso anterior. \n\n§  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da \nreceita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou \nnacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. \n\n(Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) \n\nNesse  sentido,  estamos  diante  de  acréscimo  patrimonial  tributável  pelo \nImposto  de  Renda,  entendimento  que  fora  inclusive  salientado  pelo  acórdão  proferido  pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador (BA). \n\nFrente  as  considerações  acima,  resta  claro  estar  correta  a  interpretação \nadotada pelo julgador da turma a quo para definir a natureza das diferenças de URV. Segundo \no  acórdão  recorrido  quanto  ao mérito,  destaca  que  as  verbas  recebidas  a  título  de  “Valores \nIndenizatórios de URV” advêm de diferenças salariais ocorridas na conversão da remuneração \ndo servidor público, quando da  implantação do Plano Real. Entendeu, o  ilustre  julgador, que \nverbas recebidas visam recompor parte do salário e, neste sentido, configura­se fato gerador do \ntributo,  pois  se  trata  de  aquisição  de disponibilidade  econômica de  renda,  conforme prevê  o \nartigo 43 do CTN. \n\nPartindo dessa premissa. entendo, que não há como igualar as situações dos \nmembros  do  Ministério  Público  Federal  e  Magistratura  Federal  com  os  pertencentes  aos \nquadros do Estado da Bahia, haja vista inexistir lei federal determinando o mesmo tratamento \ntributário,  pois  a  norma  que  concede  isenção  deve  ser  interpretada  sempre  literalmente, \nconforme inciso II do art. 111 do CTN.  \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.007602/2009­12 \nAcórdão n.º 9202­006.402 \n\nCSRF­T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom efeito, o Código Tributário Nacional veda o emprego da analogia ou de \ninterpretações  extensivas  para  alcançar  sujeitos  passivos  em  situação  semelhantes.  Pensar \ndiferente, implicaria concessão de isenção sem lei federal própria, o que ofenderia o § 6º do art. \n150 da CF/88 e o art. 176 do CTN. Dessa forma, assim como exposto pelo julgador a quo caso \nadotasse o mesmo tratamento  tributário, alterando a natureza dos pagamentos, estaria sim, se \nvalendo da analogia para definir fato gerador e base de cálculo de imposto sob a competência \nda União.  \n\nA  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  nº  245/2002  conferiu \nnatureza jurídica indenizatória ao abono variável apenas aos Magistrados do Poder Judiciário \nFederal e, posteriormente, aos membros do Ministério Público da União (Lei nº 9.655/1998 e \nLei nº 10.474/2002). No mesmo  sentido,  a PGFN, por meio do Parecer PGFN/Nº 529/2003, \naprovado pelo Ministro da Fazenda, reconheceu a natureza indenizatória do abono apenas para \na Magistratura Federal e MP Federal, respeitando a interpretação do STF. \n\nSaliente­se  que  a  referida  resolução  do  STF,  dispôs  acerca  da  forma  de \ncálculo  do  abono  salarial  variável  e  provisório  de  que  trata  o  art.  2º  e  parágrafos  da  Lei \nn.º 10.474/2002, considerando­o como de natureza  indenizatória. Neste sentido, o  inciso  I do \nart.  1º  trouxe  a  forma  de  cálculo  deste  abono:  “I  ­  apuração,  mês  a  mês,  de  janeiro/98  a \nmaio/2002,  da  diferença  entre  os  vencimentos  resultantes  da  Lei  nº  10.474,  de  2002 \n(Resolução STF nº 235, de 2002), acrescidos das vantagens pessoais, e a remuneração mensal \nefetivamente percebida pelo Magistrado, a qualquer título, o que inclui, exemplificativamente, \nas  verbas  referentes  a  diferenças  de  URV,  PAE,  10,87%  e  recálculo  da  representação \n(194%)”. \n\nConforme  transcrito  acima,  a  própria  redação  da  Resolução  dá  tratamento \ndiferenciado  as  verbas,  já  que  excluiu  do  valor  integrante  do  abono,  as  verbas  referentes  à \ndiferença  de  URV,  de  onde  se  interpreta  que  esta  não  tem  natureza  indenizatória,  mas  de \nrecomposição salarial. Tal tema inclusive já foi enfrentado pelo Egrégio Superior Tribunal de \nJustiça,  tendo  este  reconhecido  as  diferenças  entre  o  abono  salarial  tratado  pela  norma  e  a \ndiferença da URV, conforme se verifica de voto da Ministra Eliana Calmon: \n\n“Na jurisprudência desta Casa, colho os seguintes precedentes, \nque  sempre  distinguiram  as  hipóteses  de  percepção  das \ndiferenças  remuneratórias  da  URV  do  abono  identificado  na \nResolução  245/STF:  (...)”  (STJ,  Recurso  Especial  n.º \n1.187.109/MA,  Segunda  Turma,  Ministra  Relatora  Eliana \nCalmon, julgado em 17/08/2010) \n\nEm  mesmo  sentido,  manifesta­se  o  Ministro  Dias  Toffoli,  do  Supremo \nTribunal Federal,  em decisão monocrática proferida nos  autos do Recurso Extraordinário n.º \n471.115, do qual se colaciona o seguinte excerto: \n\n“Os  valores  assim  recebidos  pelo  recorrido  decorrem  de \ncompensação pela falta de oportuna correção no valor nominal \ndo salário, quando da implantação da URV e, assim, constituem \nparte integrante de seus vencimentos. \n\nAs parcelas representativas do montante que deixou de ser pago, \nno  momento  oportuno,  são  dotadas  dessa  mesma  natureza \njurídica  e,  assim,  incide  imposto  de  renda  quando  de  seu \nrecebimento. \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nNo  que  concerne  à  Resolução  no.  245/02,  deste  Supremo \nTribunal  Federal,  utilizada  na  fundamentação  do  acórdão \nrecorrido, tem­se que suas normas a tanto não se aplicam, para \no  fim  pretendido  pelo  recorrido  (...)”  (STF,  Recurso \nExtraordinário  n.º  471.115,  Ministro  Relator  Dias  Toffoli, \njulgado em 03/02/2010) \n\nConclui­se,  portanto,  pelo  caráter  salarial  dos  valores  recebidos \nacumuladamente  pelo  Recorrente,  razão  pela  qual  deverão  compor  a  base  de  cálculo  do \nImposto sobre a Renda de Pessoa Física, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.  \n\nPelos  fundamentos  expostos,  entendo  que  a  verba  em  exame  deve  ser \ntributada. \n\nPor fim, para reforçar a tese aqui exposta , ou seja, caráter salarial das verbas \npagas à título de URV, já se pronunciou este conselho em outras ocasiões acerca do tema, ao \nqual cito julgados que corroboram com o encaminhamento aqui formulado: \n\nACÓRDÃO 9202­003.659 \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 IRPF.  \n\nVALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS \nA  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA \nFONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nIncide o IRPF sobre os valores indenizatórios de URV, em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nRecurso especial provido. \n\nACÓRDÃO 9202.003.585  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 IRPF.  \n\nVALORES INDENIZATÓRIOS DE URV, CLASSIFICADOS \nA  PARTIR  DE  INFORMAÇÕES  PRESTADAS  PELA \nFONTE PAGADORA. INCIDÊNCIA. \n\nIncide o IRPF sobre os valores indenizatórios de URV, em \nvirtude de sua natureza remuneratória. \n\nPrecedentes do STF e do STJ. \n\nRecurso especial provido. \n\nACÓRDÃO 2201­002.491  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.007602/2009­12 \nAcórdão n.º 9202­006.402 \n\nCSRF­T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nExercício: 2005, 2006, 2007  \n\nPAF.  NULIDADE  DA  DECISÃO  DE  PRIMEIRA \nINSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nO  julgador  administrativo  não  está  obrigado  a  rebater \ntodas as questões levantadas pela parte, mormente quando \nos  fundamentos  utilizados  tenham  sido  suficientes  para \nembasar a decisão. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE.  APRECIAÇÃO. \nINCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nFalece  competência  a  este  órgão  julgador  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nIMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE. \nRESPONSABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 12. \n\n“Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à \nincidência  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste \nanual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na \npessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que a  fonte  pagadora \nnão tenha procedido à respectiva retenção”. \n\nIRRF. COMPETÊNCIA. \n\nA  repartição  do  produto  da  arrecadação  entre  os  entes \nfederados  não  altera  a  competência  tributária  da  União \npara  instituir,  arrecadar  e  fiscalizar  o  Imposto  sobre  a \nRenda. \n\nIMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. \n\nOs  valores  recebidos  por  servidores  públicos  a  título  de \ndiferenças  ocorridas  na  conversão  de  sua  remuneração, \nquando  da  implantação  do  Plano  Real,  são  de  natureza \nsalarial,  razão  pela  qual  estão  sujeitos  aos  descontos  de \nImposto de Renda. \n\nISENÇÃO. NECESSIDADE DE LEI. \n\nInexistindo  lei  federal  reconhecendo  a  isenção,  incabível  a \nexclusão  dos  rendimentos  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de \nRenda. \n\nIRPF.  PARCELAS  ATRASADAS  RECEBIDAS \nACUMULADAMENTE. \n\nTABELA MENSAL. APLICAÇÃO DO ART. 62A DO RICARF. \n\nO  imposto  de  renda  incidente  sobre  os  rendimentos  tributáveis \nrecebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  com  base  nas \ntabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nter  sido  adimplidos,  conforme  dispõe  o  Recurso  Especial  nº \n1.118.429/SP, julgado na forma do art. 543C do CPC. \n\nAplicação do art. 62A do RICARF (Portaria MF nº 256/2009). \n\nIRPF. MULTA. EXCLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 73. \n\n“Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de \nrenda,  causado  por  informações  erradas,  prestadas  pela  fonte \npagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício”. \n\nIRPF.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  VERBAS  TRIBUTADAS. \nINCIDÊNCIA DO IMPOSTO. \n\nNo julgamento do REsp 1.227.133/RS, sob o rito do art. 543C do \nCPC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que apenas os \njuros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em \nação  de  natureza  trabalhista,  por  se  tratar  de  verba \nindenizatória  paga  na  forma  da  lei,  são  isentos  do  imposto  de \nrenda, por força do inciso V do art. 6º da Lei n° 7.713/1988. \n\nFrente as questões colocadas acima, entendo que as verbas recebidas a título \nde “Valores Indenizatórios de URV\" consistem em diferenças salariais sujeitas a incidência de \nIR,  sendo  incabível  acatar  a  argumentação  de  que  a  natureza  salarial  da  referida  verba  seja \nalterada por legislação estadual, qual seja, a Lei Estadual da Bahia nº 8.730, de 08 de setembro \nde  2003,  ou mesmo que Resolução  nº  245  do STF  lastreada  em Lei  federal  com destinação \nespecífica  possa  ser  aplicada  por  analogia  a  outros  casos  que  não  os  expressamente  nela \ndescritos. \n\nQuanto a Necessidade de prévia declaração de  Inconstitucionalidade da Lei \nEstadual. \n\nQuanto a argumentação de que necessário, antes de efetivar ao  lançamento, \nter  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei  Estadual,  entendo  não  ser  esse  o  melhor \nentendimento  aplicável.  Conforme  acima  esclarecido,  a  competência  para  legislar  sobre  IR \nrecai  sobre  a  União,  não  podendo  ser  alterada  a  natureza  jurídica  da  verba  para  efeitos  de \ndefinição do fato gerador. \n\nContudo,  não  pode  o  agente  fiscal  entender  ou  mesmo  questionar  a \nconstitucionalidade  de  lei  Estadual,  cujo  ente  Estadual  possui  competência  para  definir  não \napenas a natureza jurídica da verba, como a incidências sobre os tributos cuja competência para \nlegislar  esteja  sob  sua  égide.  Por  exemplo,  a  definição  da  natureza  jurídica  para  efeitos  de \ndefinição  da  natureza  tributos  de  contribuição  previdenciária  para  regime  próprio  de \nprevidência. Assim, ao fisco Federal compete apreciar se a verba recebida pelos Magistrados \nda Bahia, encontra­se abarcada como fato gerador de IR, utilizando­se dos fundamentos dessa \nlegislação,  para  apuração  do  fato  gerador,  da  natureza  jurídica  do  pagamento  e  da  base  de \ncálculo  e  montante  do  tributos  apuráveis.  Dessa  forma,  afasto  a  argumentação  de  que \nnecessário, primeiramente, declarar a constitucionalidade da legislação estadual. \n\nQuanto  a  incompetência  do  CARF  para  afastar  lei  sob  o  fundamento  de \ninconstitucionalidade,  previsto  na  súmula  nº2  do  CARF,  entendo  não  ser  essa  a  questão \naplicável ao caso concreto. Realmente nos termos do art. 62 do CARF: \"é vedado aos membros \ndas  turmas  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  o  fundamento  de  inconstitucionlidade\",  todavia,  a \ncompetência básica dos membros desse colegiado é identificar se o lançamento se amolda as \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18050.007602/2009­12 \nAcórdão n.º 9202­006.402 \n\nCSRF­T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nexigências  legais  e  se  os  argumentos  apontados  pelo  recorrente  seriam  suficientes  para  a \ndesconstituição do lançamento.  \n\nBem, conforme foi apreciado acima, entendo correto o procedimento adotado \npela autoridade fiscal ao lançar as contribuições, posto que os valores recebidos, pela análise da \nlegislação aplicável  ao  caso  concreto,  quais  sejam, CF/88, CTN e  legislação do  IR  incorreto \nconsiderar os rendimentos como isentos ou não tributáveis. Assim, esse julgador em momento \nalgum  descumpri  ou  fere  dispositivo  regimental,  pelo  contrário,  entendo  que  ao  acatar  os \nargumentos  do  recorrente  pela  aplicabilidade  da  legislação  estadual  e  resolução  245/STF,  aí \nsim, estaria afastando dispositivo legal.  \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, \npara, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2006\nIRPF. 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OSWALDO RAMOS  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nIRPF.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  REGIME \nDE  COMPETÊNCIA.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. \nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.  \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática  estabelecida  pelo  art. \n543­B do CPC no âmbito do RE 614.406/RS, o  IRPF sobre os rendimentos \nrecebidos  acumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e \nalíquotas  do  imposto  vigentes  a  cada  mês  de  referência  (regime  de \ncompetência),  não  constituindo  nulidade  o  fato  de  ter  sido  anteriormente \ncalculado com base no regime de caixa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, para afastar a \nnulidade declarada, com retorno dos autos ao colegiado de origem para apreciação das demais \nquestões  do  recurso  voluntário,  vencidas  as  conselheiras  Patrícia  da  Silva,  Ana  Paula \nFernandes e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente em Exercício \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n46\n\n7.\n00\n\n09\n09\n\n/2\n01\n\n0-\n38\n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora \n\n \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Maria Helena \nCotta  Cardozo,  Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  Patricia  da  Silva,  Heitor  de  Souza \nLima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho  (suplente convocado), Ana \nCecília Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Notificação de Lançamento (fls. ), relativa ao Imposto de Renda \nPessoa Física –  IRPF correspondente ao exercício 2006, ano­calendário 2005, para exigência \ndo  seguinte  crédito  tributário:  IRPF Suplementar  – R$ 1.937,30; multa  de ofício(passível  de \nredução) – R$ 1.452,97;  juros de mora  (calculados até 31/03/2010) – R$ 849,89,  totalizando \num crédito tributário apurado no valor de R$ 4.240,16 (quatro mil, duzentos e quarenta reais, \noitenta e nove centavos). \n\nO lançamento decorreu de procedimento de revisão interna da declaração de \najuste anual, tendo sido apurado omissão de rendimentos recebidos de Pessoa Jurídica no valor \nde R$ 13.968,00. \n\nO  autuado  apresentou  impugnação,  tendo Delegacia  da Receita  Federal  de \nJulgamento  no  Rio  de  Janeiro/RJ  julgado  a  impugnação  improcedente,  mantendo  o  crédito \ntributário em sua integralidade. \n\nApresentado Recurso Voluntário pelo autuado, os autos foram encaminhados \nao CARF para julgamento do mesmo. Em sessão plenária de 08/06/2017, foi dado provimento \nao Recurso Voluntário, prolatando­se o Acórdão nº 2202­003.973 (fls. 48/56), com o seguinte \nresultado:  \"Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar  provimento  ao \nrecurso, para cancelar a exigência fiscal, vencidos os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira \nBarbosa (Relator) e Cecília Dutra Pillar, que entenderam por aplicar aos rendimentos pagos \nacumuladamente  as  tabelas  e  alíquotas  do  imposto  de  renda  vigentes  à  época  em  que  os \nvalores  deveriam  ter  sido  adimplidos.  Foi  designado  o Conselheiro Marcio Henrique  Sales \nParada para redigir o voto vencedor”. O acórdão encontra­se assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2006 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE  EM  DECORRÊNCIA  DE  AÇÃO \nJUDICIAL.  FORMA  DE  TRIBUTAÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA \nDO STJ E STF. REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART. 62, § \n2º. \n\nNo  caso  de  rendimentos  pagos  acumuladamente  em \ncumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre \nno  mês  de  recebimento,  mas  o  cálculo  do  imposto  deverá \nconsiderar  os  períodos  a  que  se  referirem  os  rendimentos, \nevitando­se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15467.000909/2010­38 \nAcórdão n.º 9202­006.705 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\no  devido,  caso  a  fonte  pagadora  tivesse  procedido \ntempestivamente  ao  pagamento  dos  valores  reconhecidos  em \njuízo.  Jurisprudência  do  STJ  e  do  STF,  com  aplicação  da \nsistemática dos Arts. 543­B e 543­C do CPC/1973. Art. 62, §2º \ndo RICARF determinando a reprodução do entendimento. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nO  processo  foi  encaminhado  para  ciência  da  Fazenda  Nacional,  em \n14/06/2016 para cientificação em até 30 dias, nos termos da Portaria MF nº 527/2010.  \n\nO processo  foi  novamente  encaminhado para  ciência  da Fazenda Nacional, \nem 22/06/2017 para cientificação em até 30 dias, nos  termos da Portaria MF nº 527/2010. A \nFazenda Nacional  interpôs em 04/08/2017, portanto,  tempestivamente, Recurso Especial  (fls. \n58/66). \n\nAo Recurso Especial  foi dado seguimento, conforme o Despacho s/nº da 2ª \nCâmara, de 18/08/2017 ( fls. 69/74), em confronto com os acórdãos 9202­003.695 e 9202­004­\n131. \n\n· Em  seu  recurso  visa  a  reforma  do  acórdão  recorrido  a  fim  de  seja \nmantida a autuação, determinando o colegiado o  retorno dos autos à \nDRF  apenas  para  a  retificação  contábil  relativa  à  alíquota  incidente \nsobre os rendimentos recebidos a destempo. \n\n· Argumenta  que  tal  alteração  não  acarreta  qualquer  prejuízo  ao \ncontribuinte ou mácula ao lançamento, na medida em que impõe tão \nsomente o recálculo do montante devido, sem majoração da exigência \ntributária. \n\n· Transcreve trecho do voto do acórdão 2802­002.864, que segundo ela, \nmuito  bem  esclarece  a  questão  e  acrescenta  que  inexiste \nirregularidade  que  fundamente  o  cancelamento  do  auto  de  infração, \nmostrando­se  adequada  sua  manutenção  com  a  realização  das \nretificações cabíveis.  \n\nCientificado do Acórdão nº 2202­003.973, do Recurso Especial da Fazenda \nNacional  e  do Despacho de Admissibilidade  admitindo  o Resp  da PGFN,  em 05/09/2017,  o \ncontribuinte não apresentou contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora. \n\nPressupostos de Admissibilidade \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de  admissibilidade,  conforme despacho de Admissibilidade,  fls.  69. \nAssim, não havendo qualquer questionamento acerca do conhecimento e concordando com os \ntermos do despacho proferido, passo a apreciar o mérito da questão \n\n \n\nDo Mérito \n\nEm face dos pontos trazidos no Recurso especial da Fazenda Nacional e do \nconteúdo  do  acórdão  recorrido  entendo  que  a  apreciação  do  presente  recurso  cingi­se  a \ndiscussão em relação a nulidade do lançamento, em consonância com a interpretação adotada \npelo  STJ  no  REsp  Resp  1.118.429/SP,  o  qual  firmou  entendimento  de  que,  no  caso  de \nrecebimento  acumulado  no  caso  de  recebimento  acumulado  de  valores,  decorrente  de  ações \ntrabalhistas,  revisionais,  e  etc.,  o  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física  –  IRPF  não  deve  ser \ncalculado por regime de caixa, mas sim por competência \n\nUm questão importante que ajuda­nos a delimitar o alcance da lide, refere­se \nao  fato  de  o  relator  do  acórdão  da  Câmara  a  quo  descrever  em  seu  voto,  mesmo  que \nimplicitamente, que o fundamento da declaração de nulidade diz  respeito a  jurisprudência do \nSTJ a quem compete promover a interpretação ultima da lei federal, já ter se posicionado pela \nforma como deve ser  interpretado o art. 12 da Lei 7.713/88, o que  enseja um erro de cunho \nmaterial  na  apuração  do  montante  devido,  porém  em  momento  algum,  o  relator,  deixa  de \nreconhecer  a  incidência  do  tributo,  nem  faz  qualquer  referência  ao  caráter  salarial  ou \nindenizatório da verba. Podemos chegar a essa conclusão ao lermos os termos do voto abaixo \ntranscrito: \n\nEntretanto,  essa  é  a  sua  interpretação,  que  não  está  assim \nexpressa na decisão do STF. Considerando que a jurisprudência \ndo  STJ  já  havia  se  posicionado  pela  forma  como  deveria  ser \ninterpretado o art. 12 da Lei nº 7.713/1988 e, posteriormente, o \nSTF entendeu pela inconstitucionalidade do dispositivo, verifico \nentão  que  existe  erro  de  cunho  material  na  apuração  do \nmontante  devido,  por  aplicação  incorreta  da  fórmula  para \napuração  do  imposto  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  (aspecto  quantitativo  da  hipótese  de \nincidência) e observo a determinação contida no Art. 62, §2º do \nRegimento Interno do CARF, como fundamento para decidir. \n\nDiscordo,  portanto,  da  possibilidade  de  ser  recalculado  o \ntributo,  aplicandose  outro  dispositivo  legal,  como  se  verificam, \nna jurisprudência deste CARF, decisões no seguinte sentido, no \ntocante a esta matéria: \n\n \n\nAcórdão 2201002.387– 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão \nde 15 de abril de 2014 Acordam os membros do colegiado, por \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15467.000909/2010­38 \nAcórdão n.º 9202­006.705 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nunanimidade de  votos,  dar provimento parcial  ao recurso para \naplicar  aos  rendimentos  recebidos  acumuladamente  a  tabela \nprogressiva vigente à época em que os valores deveriam ter sido \npagos ao Contribuinte, nos termos do voto do relator. \n\nTranscrevo e destaco daquele Voto: \n\nReleva  tratar­se  de  rendimento  recebido  acumuladamente  para \nincidir  na  regra  do  art.  62A,  do  Regimento  Interno  deste \nConselho,  pouco  importando  a  espécie  ou  a  natureza  do \nrendimento  recebido,  se  trabalhista,  previdenciário  ou  outro, \nimporta ser rendimento acumulado tributado. \n\nPois bem, a autuação levou em consideração o rendimento total \nrecebido, de  forma acumulada,  sem  separar o período de  cada \ncompetência. \n\nPor essa razão é necessário provimento parcial ao recurso para \no recalculo da autuação. \n\nIsso porque o artigo 142 do CTN dispõe que o ato de lançamento \nconstitui­se  na  atividade  atinente  à  autoridade  administrativa \npara:  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  e  determinar  a \nmatéria  tributável  (antecedentes),  calcular o montante devido e \nidentificar  o  sujeito  passivo  (consequentes).  Portanto,  esses \nelementos  constituem­se  em  aspectos  da  hipótese  de  incidência \ntributária. \n\nOra,  se  houve  equívoco  reconhecido  na  apuração  do montante \ndevido  (aspecto  quantitativo  da  hipótese  de  incidência)  o \nlançamento  encontra­se  viciado  e,  para  sanar  o  problema, \nnecessário  ser  feito  um novo  lançamento. Não  é possível, data \nmaxima venia, \"corrigir\" ou \"emendar\" um lançamento onde se \nreconhece que houve erro na apuração do tributo, por aplicação \nequivocada  de  alíquotas  indevidas  sobre  bases  de  cálculo \nacumuladas. \n\nNão  entendo  que  se  trate  de  mero  erro  de  forma,  de \ninobservância  de  aspectos  formais,  mas  que  esteve  ferida  a \nprópria  substância  do  lançamento,  na  aferição  do  montante \ndevido.  Porque,  observando  o  processo  tributário,  forma  é \naquilo  que  existe  para  garantir  às  partes  o  exercício  de  seus \ndireitos,  como por  exemplo a ampla defesa e o  livre acesso ao \njudiciário.  \n\nE, em ordem prática, suponhase que efetuada nova apuração e \nencaminhada a cobrança o sujeito passivo dela discorde. Como \nse  darão  a  impugnação  e  recurso,  nos  termos  das  normas \nreguladoras do processo administrativo fiscal? Recomeça a fase \nlitigiosa do procedimento? \n\nDe forma análoga, se o Fisco identifica incorretamente o sujeito \npassivo, cobrando de Tício quando o contribuinte ou responsável \né  Mélvio,  não  se  pode  simplesmente  alterar  a  ficha  de \nidentificação  do  Auto  de  Infração  e  exigir  o  tributo,  agora \n\nFl. 85DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\ncorretamente, encaminhando a notificação de cobrança, após o \njulgamento de recurso daquele, a esse. \n\nÉ  necessário  um  novo  lançamento,  porque  se  feriram  aspectos \nsubstanciais da hipótese de incidência tributária. Nesses casos, o \nnovo  lançamento  só  seria  possível  enquanto  não  decaído  o \ndireito  da  Fazenda  Pública  e  observadas  todas  as  normas \npertinentes, na legislação tributária. \n\nAssim, a limitação do pedido, no caso, não impede que, em face \nda  declaração  de  inconstitucionalidade,  se  mantenha  o \nentendimento  de  que  deva  ser  cancelado  o  lançamento,  sem \n\"recálculo\" do tributo, nos termos aqui discorridos. \n\nCONCLUSÃO  \n\nPelo  exposto,  VOTO  por  dar  provimento  ao  recurso  para \ncancelar  a  exigência  fiscal  relativa  à  omissão  de  rendimentos \nrecebidos acumuladamente em virtude de ação judicial. \n\nA base do fundamento do acórdão recorrido encontra­se na própria ementa do \nacórdão, fls. 48 e seguintes, assim descrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2006 \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE  EM  DECORRÊNCIA  DE  AÇÃO \nJUDICIAL.  FORMA  DE  TRIBUTAÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA \nDO STJ E STF. REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART. 62, § \n2º. \n\nNo  caso  de  rendimentos  pagos  acumuladamente  em \ncumprimento de decisão judicial, a incidência do imposto ocorre \nno  mês  de  recebimento,  mas  o  cálculo  do  imposto  deverá \nconsiderar  os  períodos  a  que  se  referirem  os  rendimentos, \nevitando­se, assim, ônus tributário ao contribuinte maior do que \no  devido,  caso  a  fonte  pagadora  tivesse  procedido \ntempestivamente  ao  pagamento  dos  valores  reconhecidos  em \njuízo.  Jurisprudência  do  STJ  e  do  STF,  com  aplicação  da \nsistemática dos Arts. 543­B e 543­C do CPC/1973. Art. 62, §2º \ndo RICARF determinando a reprodução do entendimento. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar \nprovimento  ao  recurso,  para  cancelar  a  exigência  fiscal, \nvencidos  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de  Oliveira  Barbosa \n(Relator) e Cecília Dutra Pillar, que entenderam por aplicar aos \nrendimentos  pagos  acumuladamente  as  tabelas  e  alíquotas  do \nimposto de renda vigentes à época em que os valores deveriam \nter  sido  adimplidos.  Foi  designado  o  Conselheiro  Marcio \nHenrique Sales Parada para redigir o voto vencedor.Ou seja, o \ncerne  da  questão  refere­se  ao  questionamento  se  as  decisões \nreiteradas  do  STJ,  como  mencionado  pelo  relator  do  acórdão \nrecorrido,  que  acabaram por  ensejar  julgamento  no  âmbito  do \nSTJ  em  sede  de  repetitivos  e,  posteriormente  pelo  STF  que \n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15467.000909/2010­38 \nAcórdão n.º 9202­006.705 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndeclarou  a  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da \n7.713/1988, em sede de repercussão geral, seria capaz de eivar \nde vício material o lançamento? \n\nEntendo que não!  \n\nAo apreciarmos o inteiro teor da decisão do STF, e mais, baseado na decisão \ndo  STJ,  que  ensejou  o  pronunciamento  daquela  corte  máxima,  observamos  que  toda  a \ndiscussão cinge­se sobre o regime de tributação aplicável aos RENDIMENTOS RECEBIDOS \nACUMULADAMENTE  ­  RRA,  se  regime  de  caixa  (como  originalmente  lançado  no \ndispositivo  legal),  ou  o  regime  de  competência  (forma  adotada  posteriormente  pela  própria \nReceita  Federal  calcada  em  pareceres,  decisões  do  STJ  que  ensejaram  inclusive  alteração \nlegislativa ­ art. 12­A da 12.530/2010. \n\nEntendo  que  a  decisão  do  STJ  descrita  no  Resp  1.118.429/SP,  se  coaduna \ncom a do caso ora apreciado já que, em ambas, discuti­se a sistemática de cálculo aplicável na \napuração do imposto devido: caixa ou competência. Dessa forma, entendo que a aplicação do \nrepetitivo  se  amolda  a  questão  trazida  nos  autos,  já  que  a  mesma  apresenta­se  em  estrita \nconsonância  com  a  matéria  objeto  de  repercussão  geral  no  RE  614.406/RS.  Na  verdade  a \nposição do STF, nada mais fez do que pacificar a questão que já vinha sendo observada pelo \nSTJ em seus julgados e pela própria Receita Federal e PGFN, por meio de seus pareceres. \n\nVale destacar que no  âmbito deste Conselho não é a primeira vez que essa \nquestão é enfrentada por essa Câmara Superior. No Recurso Especial da PGFN ­ processo nº \n11040.001165/2005­61,  julgado  na  2ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  encontramos  situação  similar,  cujo  voto \nvencedor,  do  ilustre  Conselheiro  Heitor  de  Souza  Lima  Junior  trata  da  matéria  ora  sob \napreciação. Vejamos a ementa do acórdão nº 9202­003.695: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nExercício: 2003  \n\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  cogitar  de  nulidade  de  lançamento,  quando \nplenamente obedecidos pela autoridade lançadora os ditames do \nart. 142, do CTN e a lei tributária vigente. \n\nIRPF. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. \n\nConsoante  decidido  pelo  STF  através  da  sistemática \nestabelecida  pelo  art.  543B  do  CPC  no  âmbito  do  RE \n614.406/RS,  o  IRPF  sobre  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente  deve  ser  calculado  utilizando­se  as  tabelas  e \nalíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime \nde competência). \n\nAinda,  como  o  objetivo  de  esclarecer  a  tese  esposada  no  referido  acórdão, \ntranscrevo a parte do voto vencedor na parte pertinente ao tema: \n\nVerifico,  a  propósito,  que  a  matéria  em  questão  foi  tratada \nrecentemente pelo STF, no âmbito do RE 614.406/RS, objeto de \ntrânsito  em  julgado  em  11/12/2014,  feito  que  teve  sua \nrepercussão  geral  previamente  reconhecida  (em  20  de  outubro \nde 2010),  obedecida assim a  sistemática prevista no art.  543­B \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\ndo  Código  de  Processo  Civil  vigente.  Obrigatória,  assim,  a \nobservância,  por  parte  dos  Conselheiros  deste  CARF  dos \nditames  do  Acórdão  prolatado  por  aquela  Suprema  Corte  em \n23/10/2014, a partir de previsão regimental contida no art. 62, \n§2º do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, aprovado \npela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. \n\nReportando­me ao julgado vinculante, noto que, ali, se acordou, \npor maioria de votos, em manter a decisão de piso do STJ acerca \nda  inconstitucionalidade  do  art.  12  da  Lei  no.  7.713,  de  1988, \ndevendo ocorrer a \"incidência mensal para o cálculo do imposto \nde renda correspondente à tabela progressiva vigente no período \nmensal em que apurado o rendimento percebido a menor regime \nde competência (...)\", afastando­se assim o regime de caixa. \n\nTodavia,  inicialmente, de se ressaltar que em nenhum momento \nse  cogita,  no  Acórdão,  de  eventual  cancelamento  integral  de \nlançamentos  cuja  apuração  do  imposto  devido  tenha  sido  feita \nobedecendo o art. 12 da referida Lei nº 7.713, de 1988, note­se, \ndiploma  plenamente  vigente  na  época  em  que  efetuado  o \nlançamento  sob  análise,  o  qual,  ainda,  em  meu  entendimento, \nguarda,  assim,  plena  observância  ao  disposto  no  art.  142  do \nCódigo  Tributário  Nacional.  A  propósito,  de  se  notar  que  os \ndispositivos  legais  que  embasaram  o  lançamento  constantes  de \ne­fl.  12,  em  nenhum  momento  foram  objeto  de  declaração  de \ninconstitucionalidade  ou  de  decisão  em  sede  de  recurso \nrepetitivo  de  caráter  definitivo  que  pudesse  lhes  afastar  a \naplicação ao caso in concretu. \n\nDeflui  daquela  decisão  da  Suprema  Corte,  em  meu \nentendimento,  inclusive,  o pleno  reconhecimento do  surgimento \nda  obrigação  tributária  que  aqui  se  discute,  ainda  que  em \nmontante  diverso  daquele  apurado  quando  do  lançamento,  o \nqual,  repita­se,  obedeceu  os  estritos  ditames  da  legalidade  à \népoca  da  ação  fiscal  realizada.  Da  leitura  do  inteiro  teor  do \ndecisum do STF,  é notório que, ainda que se  tenha rejeitado o \nsurgimento  da  obrigação  tributária  somente  no  momento  do \nrecebimento  financeiro  pela  pessoa  física,  o  que  a  faria  mais \ngravosa,  entende­se,  ali,  inequivocamente,  que  se  mantém \nincólume  a  obrigação  tributária  oriunda  do  recebimento  dos \nvalores acumulados pelo contribuinte pessoa física, mas agora a \nser  calculada  em momento  pretérito,  quando o  contribuinte  fez \njus  à  percepção  dos  rendimentos,  de  forma,  assim,  a  restarem \nrespeitados os princípios da capacidade contributiva e isonomia. \n\nAssim,  com  a  devida  vênia  ao  posicionamento  do  relator, \nentendo  que,  a  esta  altura,  ao  se  esposar  o  posicionamento  de \nexoneração  integral  do  lançamento,  se  estaria,  inclusive,  a \ncontrariar  as  razões  de  decidir  que  embasam  o  decisum \nvinculante,  no  qual,  reitero,  em  nenhum  momento,  note­se,  se \ncogita  da  inexistência  da  obrigação  tributária/incidência  do \nImposto sobre a Renda decorrente da percepção de rendimentos \ntributáveis de forma acumulada. \n\nSe, por um lado, manter­se a tributação na forma do referido art. \n12  da  Lei  nº  7.713,  de  1988,  conforme  decidido  de  forma \ndefinitiva  pelo  STF,  violaria  a  isonomia  no  que  tange  aos  que \nreceberam  as  verbas  devidas  \"em  dia\"  e  ali  recolheram  os \ntributos  devidos,  exonerar  o  lançamento  por  completo  a  esta \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15467.000909/2010­38 \nAcórdão n.º 9202­006.705 \n\nCSRF­T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\naltura  significaria  estabelecer  tratamento  anti­isonômico \n(também  em  relação  aos  que  também  receberam  em  dia  e \nrecolheram devidamente seus impostos), mas em favor daqueles \nque  foram  autuados  e  nada  recolheram  ou  recolheram  valores \nmuito  inferiores  aos  devidos,  ao  serem  agora  consideradas  as \ntabelas/alíquotas  vigentes  à  época,  o  que  deve,  em  meu \nentendimento, também se rechaçar. \n\nCom base nas questões  levantadas pelo  ilustre conselheiro Heitor de Souza \nLima Junior aqui transcritas, e as quais uso como fundamento de razões para decidir, entendo \nque a posição tanto do STJ no REsp nº 1.118.429/SP como do STF no RE 614.406/RS não foi \nno sentido de  inexistência ou  inconstitucionalidade do dispositivo que definia os valores dos \nrendimentos recebidos acumuladamente como fato gerador de IR, mas tão somente no sentido \nde que a  apuração da base de cálculo do  imposto devido não seria pelo  regime de caixa (na \nforma como descrito originalmente na lei, art. 12 da Lei 7783/88) já que conferiria tratamento \ndiferenciado  e  prejudicial  ao  contribuinte,  já  definindo  o  novo  regime  a  ser  aplicável  para \napuração  do  montante  devido.  Não  se  trata  de  alteração  de  critério  jurídico  aplicado  pela \nfiscalização, mas de aplicação dos termos de lei, que posteriormente por decisão judicial deixa \nclaro qual a melhor interpretação acerca do regime aplicável. \n\nDessa  forma,  considerando  os  termos  do  acórdão  proferido,  bem  como  a \ndelimitação  da  lide  objeto  deste  Recurso  Especial  ser  tão  somente  sobre  a  nulidade  do \nlançamento, encaminho pelo provimento do Resp da Fazenda Nacional, para afastar a nulidade, \ndeterminando o retorno dos autos à  turma a quo para analisar as demais questões trazidas no \nrecurso voluntário do contribuinte. \n\nConclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional,  para no mérito DAR­LHE PROVIMENTO para afastar a nulidade declarada,  com \nretorno  dos  autos  ao  colegiado  de  origem  para  apreciação  das  demais  questões  do  recurso \nvoluntário do contribuinte. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira. \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.\nAssim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°, Caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I.\nLANÇAMENTO SUBSTITUTIVO\nO prazo para novo lançamento é de 5 anos da decisão definitiva que tenha anulado por vício formal o lançamento anteriormente realizado.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-04-17T00:00:00Z", "id":"7335075", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:41.492Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309893292032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1601; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; 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lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário Nacional CTN. \n\nAssim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento  parcial,  aplica­se  o  artigo  150, \n§4°,  Caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no  artigo  173,  I.  No  caso  de \nautuação  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória,  a  constituição  do \ncrédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I. \n\nLANÇAMENTO SUBSTITUTIVO \n\nO prazo para novo  lançamento  é de 5  anos da decisão definitiva que  tenha \nanulado por vício formal o lançamento anteriormente realizado.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nRecurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n72\n\n23\n84\n\n/2\n01\n\n0-\n66\n\nFl. 1190DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMaria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício \n \n \n(Assinado digitalmente) \nAna Paula Fernandes – Relatora \n\n \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Elaine  Cristina \nMonteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, \nMário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis \nda Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2402­003.388, proferido pela 2ª Turma Ordinária / \n4ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. \n\nTrata­se de crédito previdenciário, cujo montante consolidado em 13/10/2010 \né de R$ 93.771,37 (noventa e três mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), \nreferente  às  competências:  01/1997  a  12/1998,  e  corresponde  à  quota  patronal  destinada  ao \ncusteio da Previdência Social e ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau \nde incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (a partir \nda competência 07/1997). \n\nTal crédito foi constituído em substituição de outro anulado por vício formal. \nO Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, após declarar a nulidade, encaminhou \no processo para a Delegacia da Receita Previdência em Brasília ­ DRP no dia 23/09/2005, que \nno 29/09/2005 tramitou o processo para novo lançamento, o que somente veio a acontecer em \n13/10/2010. Nesse  período,  aguardava  decisão  acerca  do  pedido  de  revisão  de  acórdão,  que \nveio a não ser conhecida por não atendimento dos pressupostos de admissibilidade. A ciência \nao recorrente do acórdão do CRPS ocorreu em 20/10/2002. \n\nO Contribuinte apresentou impugnação às fls. 938/1009. \n\nA 5ª Turma DRJ/BSB,  às  fls. 1028/1044,  julgou parcialmente procedente o \nlançamento, RETIFICANDO o crédito lançado, no que se refere à decadência, no período de \n01 a 06/1997. \n\nO Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, às fls. 1051/1067. \n\nA  2ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. \n1086/1099, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Ordinário, para que sejam excluídos \ndo lançamento os valores relativos ao auxílio­transporte. A ementa do acórdão recorrido assim \ndispôs: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 \n\nFl. 1191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.722384/2010­66 \nAcórdão n.º 9202­006.681 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário Nacional CTN. \n\nAssim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento  parcial,  aplica­se  o  artigo  150, \n§4°; caso contrário, aplica­se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação \npelo descumprimento de obrigação acessória,  a constituição do crédito é de \nofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I. \n\nLANÇAMENTO SUBSTITUTO. \n\nO prazo para novo  lançamento  é de 5  anos da decisão definitiva que  tenha \nanulado por vício formal o lançamento anteriormente realizado.  \n\nAUXÍLIO­TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. \nNÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.  \n\nO  valor  do  auxílio­transporte  pago  habitualmente  em  pecúnia  tem  natureza \nindenizatória;  portanto,  não  integra  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias e das destinadas a terceiros. \n\nAUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO  PAGO  EM  PECÚNIA.  INCIDÊNCIA. \nALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.  \n\nIncide  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  pagos  a  título  de  vale­\nalimentação em dinheiro e de forma habitual. \n\nAUXÍLIO­EDUCAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nO  valor  relativo  a  plano  educacional  não  integra  o  salário  de  contribuição \nquando  vise  à  educação  básica  e  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação \nprofissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os \nempregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nÀs fls. 1107/1113, o Contribuinte apresentou Embargos de Declaração, sob \na  alegação  de  obscuridade  e  erro material  do  acórdão  prolatado.  Segundo  o  embargante,  na \nforma do dispositivo, definitiva a decisão administrativa pela anulação do auto de infração em \nrazão de vício formal, reabrindo­se o prazo para a lavratura do novo lançamento. Ou seja, na \nhipótese dos autos, definitiva a decisão em 23/09/2005, reabrindo­se o prazo de cinco anos a \ncontar desta data. Em relação ao erro material, alega que não ilustra o entendimento agasalhado \npela Turma.  \n\nFl. 1192DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nÀs fls. 1130 e,  às  fl. 1131/1133, a 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara da 2ª \nSeção  de  Julgamento  acolheu  os  Embargos  de  Declaração  para  corrigir  os  pedidos  do \nContribuinte. \n\nÀs  fls.  1141/1149,  o  Contribuinte  interpôs  Recurso  Especial,  arguindo \ndivergência jurisprudencial em relação a seguinte matéria: da contagem do prazo inicial da \ndecadência, prevista no art. 173, II do CTN, nos casos de relançamento por vício formal. \nAlega  que  a  proferida  decisão  administrativa  definitiva  pela  nulidade  do  lançamento,  em \n23/09/2005, o prazo para lavratura de um segundo auto de infração terminaria em 23/09/2010, \napós ultrapassado o prazo decadencial do art. 173, II do CTN, e, nesta medida, extinto o crédito \ntributário (art. 156, V do CTN). Entende que a decisão a quo entendeu como data em que se \ntornou  definitiva  a  decisão  anulatória,  aquela  na  qual  o  contribuinte  tomou  ciência  do \nlançamento.  Já  o  paradigma,  também  enuncia  como  marco  inicial  do  prazo  de  decadência \nestatuído no dispositivo  já  referido, a data da decisão que declara a nulidade do  lançamento. \nPorém, foi tomado como termo inicial do prazo decadencial do art. 173, II do CTN, a data da \nciência, pelo contribuinte, do acórdão que anulou o lançamento. Considerou, ao fim, que se a \ndecisão  que  anulou  o  lançamento,  por  vício  formal,  não  caberia  qualquer  recurso,  toma­se \ncomo definitivo o aludido decisum na data em que proferido, tendo início neste marco o prazo \ndo art. 173, II do CTN, conforme consignado no paradigma apresentado a confronto. A ciência, \npelo  contribuinte,  da  referida  decisão  é  requisito  formal  de  validade  do  processo,  que  não \ninterfere, porém, no caráter peremptório, final e permanente daquela decisão proferida. Daí a \nrazão pela qual a Recorrente entende equivocada a interpretação adotada no acórdão recorrido. \n\nÀs fls. 1177/1182, a 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame \nde  Admissibilidade  do  Recurso  Especial  interposto  pelo  Contribuinte,  DANDO \nSEGUIMENTO ao recurso em relação à divergência, tendo em vista que o acórdão recorrido \ninterpretou como termo inicial a data em que o contribuinte tomou ciência da decisão; de outro \nmodo,  as  decisões  paradigmas  tomaram  como  termo  inicial  a  data  em  que  a  decisão  foi \nproferida. \n\nÀs fl. 1184/1187, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, ratificando \nos argumentos da decisão para requerer a sua manutenção na parte recorrida pelo Contribuinte. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nTrata­se de crédito previdenciário, cujo montante consolidado em 13/10/2010 \né de R$ 93.771,37 (noventa e três mil, setecentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos), \nreferente  às  competências:  01/1997  a  12/1998,  e  corresponde  à  quota  patronal  destinada  ao \ncusteio da Previdência Social e ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau \nde incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (a partir \nda competência 07/1997). \n\nTal crédito foi constituído em substituição de outro anulado por vício formal. \nO Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, após declarar a nulidade, encaminhou \no processo para a Delegacia da Receita Previdência em Brasília ­ DRP no dia 23/09/2005, que \n\nFl. 1193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.722384/2010­66 \nAcórdão n.º 9202­006.681 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nno 29/09/2005 tramitou o processo para novo lançamento, o que somente veio a acontecer em \n13/10/2010. Nesse  período,  aguardava  decisão  acerca  do  pedido  de  revisão  de  acórdão,  que \nveio a não ser conhecida por não atendimento dos pressupostos de admissibilidade. A ciência \nao recorrente do acórdão do CRPS ocorreu em 20/10/2002. \n\nO Acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso ordinário.  \n\nO  Recurso  Especial  apresentado  pelo  Contribuinte  trouxe  para  análise  a \ndivergência  jurisprudencial  no  tocante  à  interpretação  da  contagem  do  prazo  inicial  da \ndecadência, prevista no art. 173, II do CTN, nos casos de relançamento por vício formal. \n\n \n\nDECADÊNCIA – NORMA APLICÁVEL \n\nPois  bem,  para  tratar  da  decadência  do  direito  da Fazenda Nacional  em  lançar de \nofício o imposto em questão é preciso analisar o fato gerador deste tributo. No presente caso trata­se de \nContribuição Previdenciária, cujo auto de infração discute o descumprimento de obrigação principal, a \nempresa recorrente deixou de recolher a contribuição devida sobre a remuneração de seus empregados. \n\nEstamos  tratando de  tributo  sujeito  a  lançamento por  homologação,  onde parte da \nobrigação  foi omitida pelo  contribuinte  e  lançada de ofício pela Receita Federal,  ensejando a dúvida \nentre a aplicação do disposto no art. 150, §4 ou 173, I, do CTN. Para elidir esta discussão necessário se \nfaz que se observem outros requisitos. \n\nContudo,  embora minha  simpatia  com  a  tese  esposada  pela  Fazenda Nacional  no \ntocante  a  aplicação  do  art.  173,  I,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  no  caso  em  tela,  por  força  do \nartigo 62 do RICARF havendo orientação firmada no RE 973.733­SC, me filio ao atual entendimento \ndo STJ, no qual ficou definido que havendo o adiantamento de pelo menos parte do pagamento do \nimposto, este atrai a aplicação do art. 150, § 4 do CTN. \n\nObserve­se a Ementa do referido julgado: \n\n \n\nAGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL TRIBUTÁRIO. \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  ICMS. \nINEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O \nFISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS \n150,  §  4º,  E  173, DO CTN.  IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.  535 DO CPC. \nINOCORRÊNCIA.  (RECURSO  REPETITIVO  ­  RESP  973.733­SC).  Relator(a)  Ministro \nLUIZ  FUX  (1122)  Órgão  Julgador  T1  ­  PRIMEIRA  TURMA  Data  do  Julgamento \n02/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2010 \n1. O  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  em  não  ocorrendo  o  pagamento \nantecipado pelo contribuinte, incumbe ao Fisco o poder­dever de efetuar o lançamento de \nofício substitutivo, que deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do \nCTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­\nse  após  5  (cinco)  anos  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado.  \n(...)  \n3. Desta  sorte,  como  o  lançamento  direto  (artigo  149,  do CTN)  poderia  ter  sido  efetivado \ndesde a ocorrência do fato gerador, é do primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao \nnascimento  da  obrigação  tributária  que  se  conta  o  prazo  decadencial  para  a \nconstituição  do  crédito  tributário,  na  hipótese,  entre  outras,  da  não  ocorrência  do \npagamento  antecipado  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação, \n\nFl. 1194DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nindependentemente  da  data  extintiva  do  direito  potestativo  de  o  Estado  rever  e \nhomologar o ato de formalização do crédito tributário efetuado pelo contribuinte ...  \n(...) \n 5. À  luz  da novel metodologia  legal,  publicado o  julgamento do Recurso Especial  nº \n973.733/SC, submetido ao regime previsto no artigo 543­C, do CPC, os demais recursos \njá  distribuídos,  fundados  em  idêntica  controvérsia,  deverão  ser  julgados  pelo  relator,  nos \ntermos  do  artigo  557,  do  CPC  (artigo  5º,  I,  da  Res.  STJ  8/2008).  6.  Agravo  regimental \ndesprovido.  \n \n\nA doutrina também se manifesta neste sentido: \n\nO  prazo  para  homologação  é,  também,  o  prazo  para  lançar  de  ofício  eventual  diferença \ndevida. O prazo deste § 4° tem por finalidade dar segurança jurídica às relações tributárias. \nOcorrido  o  fato  gerador  e  efetuado  o  pagamento  pelo  sujeito  passivo  no  prazo  do \nvencimento, tal como previsto na legislação tributária, tem o Fisco o prazo de cinco anos, a \ncontar do  fato gerador, para emprestar definitividade a  tal  situação, homologando expressa \nou  tacitamente  o  pagamento  realizado,  com  o  que  chancela  o  cálculo  realizado  pelo \ncontribuinte. É neste prazo para homologação que o Fisco deve promover a fiscalização, \nanalisando  o  pagamento  efetuado  e,  no  caso  de  entender  que  é  insuficiente,  fazer  o \nlançamento de ofício através da  lavratura de auto de  infração, em vez de chancelá­lo \npela  homologação.  Com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos  contados  do  fato  gerador, \nportanto, ocorre a decadência do direito do Fisco de lançar eventual diferença. ­ A regra do § \n4°  deste  art.  150  é  regra  especial  relativamente  à  do  art.  173,  I,  deste mesmo Código.  E, \nhavendo regra especial, prefere à regra geral. Não há que se falar em aplicação cumulativa de \nambos  os  artigos,  conforme  se  pode  ver  em  nota  ao  art.  173,  I,  do  CTN”.  (PAULSEN, \nLeandro, 2014). Grifo nosso. \n\nEmbora o contribuinte tenha de fato omitido parte das receitas em sua declaração e \nisso  tenha  ensejado  o  lançamento  de  ofício,  é  preciso  que  se  observe  se  houve  adiantamento  do \npagamento do imposto devido ou de parte dele. \n\nNessa  perspectiva,  cumpre  enfatizar  que  o  cerne  da  questão  aqui  debatida \nreside na análise da existência de pagamento antecipado de parte da contribuição exigida, \ncujo reconhecimento tem a aptidão de atrair a incidência do art. 150, § 4.º, do CTN. Em não \nhavendo tal antecipação de pagamento, a aplicação do art. 173, I, do CTN é impositiva.  \n\nPara o exame da ocorrência de pagamento antecipado parcial, para os fins ora \npretendidos,  afigura­se  óbvia  a  necessidade  de  se  verificar  se  o  contribuinte  pagou  parte  do \ndébito tributário objeto de cobrança, e não daqueles afetos a outros fatos.  \n\nLogo,  constatada  a  existência  de  recolhimento,  atrai  a  aplicação  do \ndisposto no 150, §4 do CTN, conforme decidiu o acórdão recorrido.  \n\n \n\nCONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL \n\n \n\nNos termos do artigo 156 do CTN, a decadência é uma das modalidades de \nextinção do crédito tributário. Decadência é a perda do direito de constituir o crédito tributário, \napós o transcurso de determinado lapso de tempo. \n\nPrescreve o artigo 173 do CTN que o direito de a Fazenda Pública constituir \no crédito tributário extingue­se após cinco anos corridos: \n\n \n\nFl. 1195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.722384/2010­66 \nAcórdão n.º 9202­006.681 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\na)  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário \npela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida  preparatória \nindispensável ao lançamento; \n\nb) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter sido efetuado; \n\nc)  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por \nvício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\n \n\nInteressa  à  presente  análise  a  última  hipótese,  a  do  artigo  173,  II  do CTN, \nquando  o  lançamento,  por  defeito  formal,  vier  a  ser  declarado  nulo  pela  autoridade \nadministrativa ou  judicial. Referido dispositivo, que  impropriamente  admite a  interrupção do \nprazo decadencial, reza que tal prazo será contado da data em que se tornar irrecorrível aquela \ndecisão. \n\nCabe ressaltar que a norma possui conteúdo questionável, pois além de trazer \nprevisão de suspensão de prazo decadencial, ainda traz grande vantagem aos Cofres Públicos, \nvez  que  a  autuação  mesmo  que  considerada  nula  (vício  formal)  garante  ao  fisco  liberdade \ncontra o contundente prazo decadencial devolvendo­lhe o prazo em sua integralidade. \n\nResta discutir,  portanto,  quando haveria  a  concretização do disposto no  art. \n173, III do CTN ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício \nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nA doutrina tece severas críticas sobre este dispositivo, para a auditora Maria \ndo Socorro Gomes, nesta discussão urge  explanar  acerca do que  se  considera  como data  em \nque se torna definitiva a decisão declaratória da nulidade do ato por vício formal.  \n\n \n\n“Primeiramente, há de  se conceituar o que seja decisão definitiva  (administrativa \nou judicial). \n\nHá entendimento equivocado de que a decisão só se torna definitiva, quando é dada \na ciência ao sujeito passivo e não é mais passível de recurso. \n\nParecer  haver,  nessa  linha  de  raciocínio,  uma  confusão  entre  os  termos  \"decisão \ndefinitiva\"  e  \"crédito  tributário  definitivamente  constituído\".  Este  sim,  para  se \ntornar definitivo, precisa da ciência do sujeito passivo.  \n\nNão  se  está  querendo  aqui  afirmar  que  a  decisão  declaratória  de  nulidade  de \nlançamento não requer a cientificação do contribuinte. Essa ciência é necessária, \npara atendimento de um dos princípios norteadores da atividade da Administração \nPública, qual seja, o princípio da publicidade dos seus atos. \n\nContudo, não é a ciência da decisão que a torna definitiva. \n\n(GOMES, Maria  do  Socorro  Costa. Prazo  de  constituição  do  crédito  tributário  de \nque  trata  o  artigo  173,  II,  do  CTN,  quando  declarada  sua  nulidade  por  vício \nformal. Revista  Jus  Navigandi,  ISSN  1518­4862,  Teresina, ano  16, n. \n\nFl. 1196DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n2974, 23 ago. 2011.  Disponível  em: .  Acesso \nem: 16 abr. 2018.) \n\n \n\nEmbora as excelentes explanações no sentido da decisão definitiva ser aquela \nsobre  a  qual  não  se  cabe  mais  nenhum  recurso,  majoritariamente  os  Tribunais  decidem  de \nacordo  com manifestação  jurídica  esposadas  pelo  STJ,  o  qual  tem  entendido que  somente \napós intimada e cientificada a parte vencida acerca da decisão há que se entender o início \ndo novo prazo. \n\nNo caso concreto dos autos observa­se as seguintes datas: \n\n \n\n· 23/09/2005 ­ Acórdão 1.227 ­ 2ª CAJ/CRPS – Anulação por vício formal do \nlançamento original.  \n· 20/10/2005 – ciência do acórdão 1.227 por parte do contribuinte.  \n· 13/10/2010 ­ Lavratura do lançamento substituto (este processo).  \n· 14/10/2010 – ciência do lançamento substituto \n\n \n\nA  definitividade  exclusivamente  no  caso  dos  processos  que  tramitam  no \nCRPS  pode  ser  considerada  na  data  da  ciência  do  contribuinte  sem  prejuízo  a  Fazenda \nNacional,  pois  nos  termos  do  regimento  interno  vigente  a  época  os  atos  consideram  art.  34 \nPortaria/MPS N. 520/2004. \n\nAssim, como a decisão que anulou o lançamento por vício formal somente se \ntornou definitiva em 20/10/2005 (fls. 748 do Documentos Comprobatórios – Outros – Anexo II \nVOL  II  PTE  2),  não  há  que  se  falar  em  decadência  do  direito  de  constituir  o  novo  crédito \ntributário, conforme previsão do art. 173, II do CTN. \n\n \n\nDiante do exposto conheço do Recurso interposto pelo Contribuinte para no \nmérito negar­lhe provimento. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 1197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.722384/2010­66 \nAcórdão n.º 9202­006.681 \n\nCSRF­T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 1198DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201801", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nDIFERENÇAS DE URV. 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Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator\n\nEDITADO EM: 05/05/2018\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-01-29T00:00:00Z", "id":"7272971", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:37.349Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310368296960, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2018-05-07T13:05:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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a \nremuneração mensal percebida pelo contribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que \nlhe  deram  provimento.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator \n\n \n\nEDITADO EM: 05/05/2018 \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos  (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena \nCotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula \nFernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n24\n74\n\n/2\n00\n\n8-\n41\n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de \nImposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada  classificação \nindevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo rendimentos \nisentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado da \nBahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em decorrência da Lei Estadual da Bahia \nnº 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nO  acórdão  recorrido manifestou  o  entendimento  de  que  referida  verba  tem \nnatureza tributável. \n\nConsoante despacho de exame de admissibilidade proferido pelo Presidente \nda 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, o recurso especial de divergência interposto pelo sujeito \npassivo,  em  face  do  acórdão  recorrido,  obteve  seguimento  parcial  para  que  a  divergência \nrelacionada  à  natureza  indenizatória  da  URV  fosse  apreciada  pela  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais. \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do \nacórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nEste  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.334, de \n29/01/2018, proferido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro \nteor dos votos proferidos naquela decisão (Acórdão 9202­006.334): \n\n \nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é tempestivo e atende aos demais \npressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  \n\nTrata­se  de  processo  de  Autuação,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de \nImposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  exercícios  de  2005,  2006  e  2007,  para  exigência  de \ncrédito tributário no valor de R$ 178.526,73, incluída a multa de ofício no percentual de 75% \n(setenta  e  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada \nclassificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo \nrendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça \ndo Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas \nno período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia \nnº 8.730, de 08 de setembro de 2003. \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722474/2008­41 \nAcórdão n.º 9202­006.343 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nO Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência \njurisprudencial em relação à definição da natureza da verba URV. \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA E INDENIZAÇÕES \n\nPois  bem,  como  dito  a  problemática  consiste  na  questão  da  natureza  atribuída  a \nverba recebida pelo contribuinte, e para melhor deslinde da questão mister se  faz analisar o \nenquadramento das indenizações perante a legislação do imposto sobre a renda.  \n\nA  interpretação  dada  pela  Fazenda  Nacional  é  a  de  que  na  medida  em  que  a \nlegislação  federal,  prevê  expressamente  a  isenção  ou  não­tributação  de  certas  verbas \nindenizatórias  (como  as  contempladas  nos  incisos  IV  e  V  do  artigo  6°  da  Lei  federal  n. \n7.713/88 ), então só estariam excluídas da incidência estas verbas; e por consequência, todas \nas demais verbas de caráter indenizatório não expressamente contempladas estariam sujeitas à \ntributação pelo imposto sobre a renda.  \n\nPara  os  doutrinadores  esta  afirmação  é  incompatível  com  os  dispositivos \nconstitucionais e também as disposições do Código Tributário Nacional. \n\nPara Aliomar Baleeiro, \" a  renda se destaca da fonte sem empobrecê­la\", e Marco \nAurélio  Greco  complementa:  \"indenizar  é  tornar\"  sem  dano\"  aquele  patrimônio;  não  é \nacrescê­lo, é recompô­lo ao que era antes do evento. Portanto, nestes casos, a indenização não \né produto do capital e/ou do trabalho, nem acréscimo patrimonial, razão pela. qual está fora do \nâmbito de incidência do imposto sobre a renda\".  \n\nIsto significa que o fato de não haver na legislação federal regra expressa prevendo a \nnão  incidência  de  determinada  indenização  (com  o  perfil  acima)  não  implica  na  sua \ntributação. Ao contrário, não há necessidade de regra neste sentido, pela singela razão de esta \nindenização não estar alcançada pela norma constitucional  (art. 153, Ill). Por definição, está \nfora do âmbito material de incidência; logo, não precisa haver previsão neste sentido e as que \nexistirem  terão  caráter  explicitador,  por  vezes,  resultantes  de  dúvidas  surgidas  quanto  à \nnatureza jurídica de determinada verba.  \n\nO  jurista  citado  ainda  ensina  que,  \"indenização  que  implique  recomposição  de \npatrimônio  passado  economicamente  identificável  (ou  seja,  sem  haver  acréscimo \npatrimonial),  não configura hipótese de  incidência do  imposto  sobre a  renda. A  verba \npaga é evento do mundo dos fatos que pode receber mais de uma qualificação jurídica a \ndepender das circunstâncias que a cercam\".  \n\nA questão  primordial  a  ser  debatida  aqui  é  saber  a  quem  cabe  afirmar  a  natureza \njurídica de determinada verba para  fins de enquadramento na  legislação do imposto sobre a \nrenda.  \n\nTrês situações podem ser identificadas:  \n\na)  partes  privadas  (contratualmente  ou  por  outro  instrumento)  qualificam \ndeterminada verba como de caráter indenizatório;  \n\nb)  o  Poder  Judiciário,  no  bojo  da  prestação  jurisdicional,  qualifica  a  verba \ncomo indenizatória; e  \n\nc) a Lei qualifica a verba como indenizatória.  \n \n\nNa  medida  em  que  a  natureza  jurídica  é  que  determina  a  incidência  ou  não  do \nimposto  sobre  a  renda,  importante  compreender  em  quais  hipóteses  o  Fisco  Federal  pode \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nrecusar  a  qualificação  oriunda  de  qualquer  das  situações  acima  e  afirmar  a  natureza  não \nindenizatória da verba, de modo a deflagrar a incidência das regras do imposto. \n\nA terceira hipótese é a que nos importa no caso em tela, uma vez que o contribuinte \nem  questão  teve  a  natureza  de  sua  verba  declarada  como  indenizatória  por  meio  de  Lei \nEstadual. \n\nÉ de se destacar o fato de a qualificação indenizatória dada a verba ­ foi editada pelo \nlegislador através de uma lei específica.  \n\nToda  lei  goza  de  presunção  de  constitucionalidade.  Caso  se  tratasse  de  uma  lei \nfederal,  o Fisco  também  federal, não  teria competência para  afastar  sua aplicabilidade, pois \nnão  lhe  é  dado  substituir­se  ao  legislador,  nem  tem  competência  para  declarar  a \ninconstitucionalidade de uma norma. \n\nTratando­se  de  lei  estadual  abre­se  o  debate,  pois  a  qualificação  jurídica  por  ela \nveiculada tem o efeito de atribuir ao fato subjacente uma qualidade que ­ por decorrência e em \nfunção do caráter de Direito de superposição de que se reveste o Direito Tributário ­ repercute \nna aplicação da lei tributária federal, ao afastá­la no caso de indenizações (que não impliquem \nacréscimo patrimonial).  \n\nDaí  a  pergunta,  que  responde  toda  a  problemática  aqui  veiculada:  ­pode  a  lei \nestadual  interferir  com  a  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária  federal?  Embora  pareça \nquestão de fácil resolução, e a resposta pareça ser a simples alegação realizada pelo Fisco, de \nque  não  cabe  a Lei  estadual  interferir  nas  hipóteses  de  incidência  (fato  gerador)  de  tributo \nfederal, penso que a questão envolve outros institutos jurídicos e concepções tributárias. \n\nPara  alguns  juristas,  nos  quais  novamente  cito  Marco  Aurélio  Greco,  a  pergunta \nenvolve um falso problema. Pois a questão efetiva não é esta, obviamente os Estados não têm \ncompetência para legislar sobre imposto sobre a renda.  \n\nA questão legítima aqui discutida é, se o Fisco Federal pode afastar a qualificação \njurídica de determinada verba que tenha sido atribuída por lei estadual válida no ordenamento \njurídico. \n\nE  aqui  neste  ponto,  sem  dúvida  a  resposta  é  não,  por  força  da  presunção  de \nconstitucionalidade  de  que  se  reveste  toda  lei.  Portanto,  enquanto  subsistir  o  preceito \nnormativo,  o  Fisco  federal  não  possui  competência  para  afastar  a  qualificação  jurídica  ali \ncontida.  Para  afastá­la  é  preciso,  previamente,  buscar  a  declaração  da  sua \ninconstitucionalidade, o que não pode ser realizado pelo Poder Executivo, sem a chancela do \nPoder Judiciário. \n\nAinda que a alegação do fisco fosse de que o preceito nela contido é manifestamente \ninconstitucional, por dispor sobre matéria que não cabe ao Estado regular ou se seu conteúdo \ncontiver  disciplina  inequivocamente  conflitante  com  o  ordenamento,  a  ponto  de  configurar \naquilo que a  jurisprudência denomina de \"ato  teratológico\", não é o que ocorre no caso em \ntela, pois a disposição sobre a verba submetida ao regime estatutário é de plena competência \ndo ente estadual. \n\nAssim,  não  há  que  se  falar  que  a  Lei  Complementar  n.  20/2003  ou  a  Lei  n. \n8.730/2003,  possua  qualificação  jurídica  teratológica  que  possa  afastar  de  plano  sua \naplicabilidade. \n\nAssim,  além  da  presunção  de  constitucionalidade  de  que  se  revestem  as  leis  em \nreferência, elas dispõem sobre matéria que compete aos Estados regular, por dizer respeito ao \nfuncionamento  das  respectivas  Instituições.  Portanto,  não  é  estranho  que  seja  a  lei  a \nreconhecer a natureza jurídica de determinada verba, à luz do contexto do respectivo regime \nestatutário, conforme previsão expressa do § 11 do artigo 37, CF, que é explícito ao prever \nque:  \n\nFl. 308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722474/2008­41 \nAcórdão n.º 9202­006.343 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n“Art. 37. A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, \nimpessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  \n(...) \nXI  ­ a  remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,  funções e empregos públicos da \nadministração  direta,  autárquica  e  fundacional,  dos  membros  de  qualquer  dos  Poderes  da \nUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo \ne  dos  demais  agentes  políticos  e  os  proventos,  pensões  ou  outra  espécie  remuneratória, \npercebidos  cumulativamente  ou  não,  incluídas  as  vantagens  pessoais  ou  de  qualquer  outra \nnatureza,  não  poderão  exceder  o  subsídio mensal,  em  espécie,  dos Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  aplicando­se  como  limite,  nos Municípios,  o  subsídio  do  Prefeito,  e nos \nEstados  e  no  Distrito  Federal,  o  subsídio  mensal  do  Governador  no  âmbito  do  Poder \nExecutivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e \no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e \ncinco  centésimos  por  cento  do  subsídio  mensal,  em  espécie,  dos  Ministros  do  Supremo \nTribunal  Federal,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  aplicável  este  limite  aos  membros  do \nMinistério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; \n(...) \n§  11.  Não  serão  computadas,  para  efeito  dos  limites  remuneratórios  de  que  trata  o \ninciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.\" \n(grifo nosso)  \n \n\nOu  seja,  podem  existir  pagamentos  a  agentes  públicos  que  tenham  caráter \nindenizatório, desde que as respectivas parcelas estejam previstas em lei. Ora, se tais parcelas \npodem existir, a própria lei também pode afirmar esse caráter, \"especialmente\" em relação a \nverba submetida ao regime estatutário. \n\nAd argumentandum tantum, ainda há que se salientar que, sendo da competência dos \nEstados  definir  a  natureza  de  tais  verbas,  ainda  é  também  de  sua  competência  a \nresponsabilidade pela retenção do imposto na fonte e consequentemente é de sua titularidade o \ndireito de cobrá­la. Contudo até o presente momento não vemos no Estado da Bahia nenhuma \nmenção neste sentido. \n\nAssevera, Marco Aurélio Grecco, que a CF/88, a titularidade não é sobre o resultado \nmaterial  da  atividade  de  reter,  mas  é  sobre  todo  aquele  imposto  que  ­  de  acordo  com  a \nlegislação pertinente ­ deva ser submetido ao regime de retenção na fonte.  \n\nEsta  titularidade  é  atribuída  em  caráter  exclusivo  ao Estado  o que  afasta  qualquer \ninteresse ou pretensão por parte da União. Vale dizer, se determinada verba, pela sua natureza, \ndeve submeter­se à retenção, o simples fato de esta ser a respectiva qualificação, afasta por si \nsó a titularidade da União.  \n\nOu seja, a União não tem titularidade sobre a parcela do imposto sobre a renda na \nfonte que incidir (juridicamente) na fonte.  \n\nA  circunstância  de  haver  ou  não  no  plano  fático  a  retenção  não  modifica  esta \nqualificação  jurídica  da  titularidade  sobre  esse  montante,  posto  que  a  qualificação  advém \ndiretamente da CF/88 e a eventual inação do Estado em reter não configura transferência de \ntitularidade à União; nem doação a seu favor de verba que pertence ao Estado,  \n\nDaí a conclusão de que, em relação ao imposto incidente na fonte, a relação jurídica \nque se instaura é entre o contribuinte e Estado, diretamente, sem qualquer mediação da União. \nA  União  editou  a  lei  que  dispõe  sobre  o  tratamento  tributário  das  diversas  verbas  que  o \ncontribuinte pode auferir. Mas, em relação àquelas que, por sua natureza, devam se submeter \nà retenção na fonte, o respectivo imposto pertence integral e exclusivamente ao Estado. \n\nPor  fim o  julgamento do caso em tela  implica na aplicação de princípio basilar do \nDireito Administrativo, qual seja o respeito a legalidade. Assim, enquanto a Administração \n\nFl. 309DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPública  só  pode  fazer  o  que  está  previsto  em  lei,  ao  Administrado,  no  caso  em  tela \nContribuinte, é possível fazer tudo aquilo que não é proibido. \n\nAinda, para Hely Lopes Meirelles: \n\n \nNa Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração \nparticular é  lícito  fazer  tudo que a  lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido \nfazer o que a lei autoriza” (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. \nEd. São Paulo: Malheiros, 2005). \n \nA Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que \n\nele  próprio  se  submeta  ao  direito,  fruto  de  sua  criação,  portanto  esse  é  o  motivo  desse \nprincípio  ser  tão  importante,  um  dos  pilares  do  ordenamento.  É  na  legalidade  que  cada \nindivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. \nA  administração  não  tem  fins  próprios,  mas  busca  na  lei,  assim  como,  em  regra  não  tem \nliberdade, escrava que é do ordenamento. \n\nO  Princípio  da  Legalidade  é  uma  das maiores  garantias  para  os  gestores  frente  o \nPoder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, \nos  agentes  da  Administração  Pública  devem  atuar  sempre  conforme  a  lei.  Assim,  o \nadministrador  público  não  pode,  mediante  mero  ato  administrativo,  conceder  direitos, \nestabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo tributo, por \nexemplo, dependerá de lei. Do mesmo modo, a limitação de direitos não poderá ser feita por \nvia de interpretação mais gravosa que aquela propriamente estabelecida na norma. \n\nNa fiscalização, o Princípio da Legalidade possui atividade totalmente vinculada, ou \nseja, a falta de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação \ndos Agentes Administrativos,  determinando as  tarefas  e  impondo  condições  excludentes  de \nescolhas pessoais ou subjetivas.  \n\nPor  fim,  esse  princípio  é  vital  para  o  bom  andamento  da  Administração  Pública, \nsendo  que  ele  coíbe  a  possibilidade  do  gestor  público  agir  por  conta  própria,  tendo  sua \neficácia através da execução jurídica dos atos de improbidade, evitando a falta de vinculação à \nnorma e, principalmente, a corrupção no sistema. Essa preocupação se faz constante para que \nseja atingido o objetivo maior para o país, o interesse público, através da ordem e da justiça. \n\nNo  caso  em  tela,  entendo  que  não  houve  por  parte  do  Estado  da  Bahia  uma \nintromissão  quanto  ao  tributo  federal  de  competência  da União  ­  imposto  de  renda  pessoa \nfísica. \n\nMas que houve sim, uma natureza indenizatória dada a verbas oriundas do regime \nestatutário daquele Estado, as quais são de competência exclusiva do mesmo, responsável por \ngerir e organizar seu Regime Próprio de Trabalho e Previdência. \n\nA existência destas leis legitimou o agir do contribuinte, que exerceu direito que lhe \nfoi conferido por lei. Lei esta emitida por Ente participante da Administração Pública, face ao \npacto federativo constitucionalmente imposto. \n\nDesse  modo,  por  melhor  que  seja  a  construção  jurídica  utilizada  pela  Receita \nFederal,  afastar  a  legalidade  ou  a  constitucionalidade  de  norma  válida  no  ordenamento \njurídico prescinde de um conjunto de medidas dispostas na Constituição Federal, as quais não \ncontemplam a possibilidade do Fisco, ou até mesmo do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais, negar validade ou aplicabilidade. \n\nObservo  que  o  controle  de  constitucionalidade  pode  ser  realizado  de  modo \npreventivo (antes de a lei entrar em vigor) pelo Poder Legislativo ou de modo repressivo (a lei \njá está em vigência e deve ser expulsa do ordenamento), em regra, no Brasil, é jurisdicional, \nlogo pelo Poder Judiciário na modalidade concentrado ou difuso.  \n\n \nAssim resume Zeno Veloso:  \n \n(...) O controle jurisdicional da constitucionalidade, no Brasil, utiliza o método concentrado, \nsendo  o  controle  abstrato,  em  tese,  através  de  ação  direta,  a  ser  julgada  pelo  Supremo \nTribunal Federa,  tendo por objeto leis e atos normativos federais e estaduais, em confronto \ncom  a Constituição Federal,  que  nos Estados­membros,  compete  aos Tribunais  de  Justiça, \n\nFl. 310DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.722474/2008­41 \nAcórdão n.º 9202­006.343 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntendo  por  objeto  leis  e  atos  normativos  estaduais  e  municipais,  em  face  da  Constituição \nestadual. Servimo­nos, também, do controle difuso, concreto, incidenter tantum, exercido por \nqualquer órgão, singular ou coletivo, do Poder Judiciário. (VELOSO, Zeno. p. 35) \n\n \nAssim, resta evidente que no caso em apreço, ainda que fosse caso de não aplicar a \n\nnatureza jurídica dada a verba por lei, esta seria de exclusiva competência do Poder Judiciário, \npois  por  uma  questão  de  competência  constitucional,  legal  e  regimental,  este  Tribunal \nAdministrativo não pode afastar a constitucionalidade de Lei.  \n\nRessalte­se aqui, a clara diferenciação entre o poder dever dos julgadores no âmbito \njudicial  e  administrativo.  Enquanto  o  juiz  é  dotado de  equidade,  o  conselheiro  do Tribunal \nAdministrativo é dotado de obediência ao princípio da legalidade. \n\nContudo, compreendo que a melhor solução da questão não prescinde de Juízos de \nconstitucionalidade,  vez  que  conforme  explanado  acima,  a  natureza  das  verbas  percebidas \npelo  contribuinte  foram  legitimamente  declaradas  indenizatórias  por  força  de  lei  estadual, \nsendo que conforme previsão constitucional é da competência do Ente Federado responsável \npelo Regime estatutário fazê­lo, não usurpando assim competência da União para declarar as \nhipóteses  de  incidência  do  imposto de  renda  pessoa  física,  a quem coube  determinar  que  o \nimposto era devido sobre verbas remuneratórias, excluindo as indenizatórias, sem no entanto, \nser responsável por determinar quais verbas são de uma natureza ou de outra. \n\nPelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial do \nContribuinte para afastar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas pagas a Agentes \nPúblicos  Estaduais  a  Título  de  Diferença  de  URV,  as  quais  tem  natureza  claramente \nindenizatória. \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Redatora Designada \n\nEm que  pese  o  brilhantismo  e  a  logicidade  do  voto  da  ilustre Relatora,  ouso dela \ndivergir, com a máxima vênia, quanto à incidência do imposto de renda sobre o valor recebido \na título de diferenças da Unidade Real de Valor (URV). \n\nArgumenta o Recorrente, em síntese, a não incidência do imposto de renda sobre a \ndiferença de URV, considerando a natureza indenizatória de tais verbas. \n\nA  primeira  apreciação  a  ser  feita  refere­se  à  natureza  das  verbas  sob  análise. E  o \nsegundo ponto a ser analisado é sobre a existência ou não de isenção relativa à URV. \n\nEntendo que os valores recebidos pelos contribuintes decorrem da compensação pela \nfalta de correção no valor nominal do salário, oportunamente, quando da implantação da URV \ne, assim, constituem parte integrante de seus vencimentos. \n\nNão  obstante  o  meu  entendimento  anteriormente  destacado  acerca  da  natureza \nsalarial da diferença de URV, cabe ressaltar que, no caso do Ministério Público da Bahia, foi \npublicada uma Lei Estadual (LC 20/2003) que dispôs de modo diverso, tratando a verba como \nindenização. \n\nTendo  em  vista  que  o  imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  tal \ndispositivo não possui efeito tributário para a análise do tributo em questão. Assim, estando a \nmencionada  lei  em  plena  vigência,  presta­se  apenas  ao  fim  por  ela  almejado,  qual  seja  o \npagamento de precatório, de forma especial. \n\nFl. 311DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nCabe  destacar  que  a  inaplicabilidade  da  LC  20/2003  não  decorre  de  um  juízo  de \ninconstitucionalidade, mas sim de uma interpretação sistemática das normas, em observância \ndo princípio da legalidade, tendo em vista a ausência de lei isentiva, no presente caso. \n\nSobre  a  aplicação  da  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  245/2002 \npugnada  pela  recorrente,  nota­se  que  foi  conferida  natureza  jurídica  indenizatória  ao  abono \nvariável  concedido  à  Magistratura  Federal  e  ao  Ministério  Público  da  União,  não  se \nconfundindo com as diferenças decorrentes de URV, ora analisadas. \n\nDesse modo, deve ser considerada a natureza salarial das diferenças sob apreciação. \n\nAinda  que  fosse  caracterizada  como  indenizatória  a  verba  sob  análise,  ressalta­se \nque  a  incidência  do  imposto  de  renda  independe  da  denominação  do  rendimento,  pois  as \nindenizações  não  gozam  de  isenção  indistintamente,  mas  tão  somente  as  previstas  em  lei \nespecífica concessiva de isenção. \n\nHavendo,  notadamente,  acréscimo  patrimonial,  sob  a  forma  de  diferenças  de \nvencimentos  recebidos  a  destempo,  resta  evidente  a  incidência  do  imposto  de  renda,  não \nhavendo lei concessiva de isenção apta a afastar a tributação, nesse caso. \n\nDiante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial e, no mérito, negar­lhe \nprovimento. \n\nAplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos \n§§  1º  e  2º  do  art.  47  do RICARF,  voto  em  conhecer  do Recurso Especial  e,  no mérito,  em \nnegar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 312DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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