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Jurisprudência do STF no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, na sistemática de repercussão geral, que julgou inconstitucional o art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.722981/2012-98", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5871490", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.450", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504722981201298.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO", "nome_arquivo_pdf_s":"15504722981201298_5871490.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente justificadamente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "id":"7335022", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:37.422Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307852763136, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1627; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n327 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.722981/2012­98 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2401­005.450  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  8 de maio de 2018 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FUNDACAO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL FORLUZ \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  \n\nAÇÃO  ORDINÁRIO.  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  COOPERATIVA  DE  TRABALHO. \nINCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA. \n\nAção Ordinário com trânsito em julgado. Jurisprudência do STF no Recurso \nExtraordinário nº 595.838/SP, na sistemática de repercussão geral, que julgou \ninconstitucional  o  art.  22,  IV,  da  Lei  n.º  8.212/91,  sobre  a  incidência  de \ncontribuição  previdenciária  nos  serviços  prestados  por  cooperados  por \nintermédio de cooperativas de trabalho.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer dos embargos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, \nAndrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, \nJose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente \njustificadamente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n29\n81\n\n/2\n01\n\n2-\n98\n\nFl. 777DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.722981/2012­98 \nAcórdão n.º 2401­005.450 \n\nS2­C4T1 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se  de  embargos  de  declaração  da  representante  da  Procuradoria  da \nFazenda Nacional em face do v. acórdão n. 2401­003.628, proferido por este colegiado, o qual \nrestou assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008  \n\nDECADÊNCIA.  SÚMULA VINCULANTE N.  08 DO STF. É  de \n05  (cinco)  anos  o  prazo  decadencial  para  o  lançamento  do \ncrédito tributário relativo a contribuições previdenciárias. \n\nLANÇAMENTO  PARA  PREVENÇÃO  DA  DECADÊNCIA. \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO  COM  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA. \nDEPÓSITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. Não está eivado de \nilegalidade  o  lançamento  efetuado  quando  o  crédito  tributário \nestá  com  sua  exigibilidade  suspensa  por  força  do  art.  151  do \nCTN,  mas  apenas  a  cobrança  do  respectivo  crédito  até  que \nvenha a ser  revista  tal condição ou exaurida a discussão sobre \nele no Poder Judiciário. Precedentes. \n\nDEPÓSITO  JUDICIAL  DO  MONTANTE  INTEGRAL  EM \nMOMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO. MULTA E JUROS \nDE MORA. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  NÃO  CABIMENTO.  Tendo  em  vista  a \nrealização do depósito  judicial  integral do montante do crédito \ntributário devido antes de ter sido efetuado o lançamento com o \nobjetivo  de  prevenir  a  Fazenda  Pública  dos  efeitos  da \ndecadência,  o  que  veio  a  ser  reconhecido  pela  própria \nfiscalização nos presente caso, não são devidos os juros de mora \ne mesmo as multas de mora e ofício. Precedentes. \n\nSÓCIO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  INDICAÇÃO  NO \nREPLEG.  DOCUMENTO  MERAMENTE  INFORMATIVO. \nSÚMULA  CARF  N  88.  O  documento  REPLEG  não  atribui \nresponsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem \ncomporta  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo \nfiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nÀs  fls.  772/773,  consta  despacho  de  admissibilidade  da  Presidente  em \nexercício com o seguinte teor:  \n\nSustenta a embargante encontrar­se o acórdão omisso quanto à constituição \ndo crédito  tributário pelo depósito judicial. Consoante  relata, não poderia \nser reconhecida a decadência, pois o depósito judicial do valor questionado, \nrelativo a tributo sujeito a lançamento por homologação, torna dispensável \n\nFl. 778DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.722981/2012­98 \nAcórdão n.º 2401­005.450 \n\nS2­C4T1 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\no ato formal de lançamento por parte do Fisco, segundo jurisprudência do \nSTJ. \n\nAduz, ainda, obscuridade quanto à exclusão dos juros e da multa de mora. \nAponta restar consignado no acórdão que “não são devidos os juros e multa \nde mora no presente caso até a data em que  foram efetuados os depósitos \njudiciais” enquanto que se entende não serem devidos os  juros e multa de \nmora a partir da data do depósito judicial. \n\nCom  relação  à  omissão,  tenho  que  não  estão  presentes  os  requisitos \nensejadores dos Embargos, sendo que os argumentos  trazidos a  lume pelo \nembargante,  ao  revés,  pretendem  seja  levado a  efeito  novo  julgamento  da \ncausa.  No  caso,  não  se  vislumbra  qualquer  omissão,  mas  mero \ninconformismo com a tese adotada por esta Eg. Turma. \n\nPor fim, quanto à obscuridade suscitada, verifico a necessidade de análise \nda questão. \n\nAnte  todo  o  exposto,  sugiro  o  conhecimento  parcial  dos  Embargos  e  sua \ninclusão  em  pauta  de  julgamentos  para  que  seja  sanada  apenas  a \nobscuridade apontada. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 779DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.722981/2012­98 \nAcórdão n.º 2401­005.450 \n\nS2­C4T1 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator \n\nOs  embargos  de  declaração  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade, \ndevendo portanto ser conhecidos. \n\nO crédito tributário controlado neste processo refere­se aos levantamentos NF \n(período  do  débito  01/2007  a  11/2008)  e  NF1  (período  do  débito  12/2008  a  11/2008) \nDEBICAD nº 37.350.011­4. O valor das contribuições previdenciárias foi apurado a partir da \naplicação do percentual de 15% sobre os valores pagos, mês a mês, a cooperativas de trabalho, \npor meio de Notas Fiscais.  \n\nOs  embargos  foram  admitidos  apenas  em  relação  à  obscuridade  quanto  à \nexclusão dos juros e da multa de mora. Está consignado no acórdão que “não são devidos os \njuros  e  multa  de  mora  no  presente  caso  até  a  data  em  que  foram  efetuados  os  depósitos \njudiciais”, entende a representante da PFN que não serem devidos os juros e multa de mora a \npartir da data do depósito judicial. \n\nConstata­se  que  o  sujeito  passivo  é  beneficiário  de  medida  judicial  (Ação \nCautelar  nº  2000.38.00.019035­8,  datado  de  30/06/2000,  que  assegura­lhe  o  direito  de \ndepositar em juízo as contribuições previdenciárias objeto do presente auto de infração.  \n\nAinda,  em  02/08/2000,  a  empresa  entrou  com  a  Ação  Ordinária  nº \n2000.38.00.022533­6 para discutir o mérito da questão,  se é devido ou não os 15% sobre os \nvalores pagos, mês a mês, a Cooperativa de Trabalho.  \n\nEm  primeira  instância,  a  Ação Ordinária  foi  julgada  improcedente.  Em  de \nsede  de  recurso  de  apelação,  a  pessoa  jurídica  reverteu  o  julgamento  (TRF1  site: \nhttps://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp),  cujos  fundamentos  do  Acórdão  abaixo \nsão reproduzidos: \n\nA aludida contribuição, todavia, foi recentemente declarada inconstitucional \npelo Supremo Tribunal Federal, por meio da orientação tomada nos autos do \nRE 595.838/SP, no qual foi reconhecida repercussão geral: \n\nRecurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, \ninciso  IV,  da Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº  9.876/99. \nSujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de \ncooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor \nBruto  da  nota  fiscal  ou  fatura.  Tributação  do  faturamento.  Bis  in  idem. \nNova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. \n\n1.  O  fato  gerador  que  origina  a  obrigação  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária,  na  forma  do  art.  22,  inciso  IV  da  Lei  nº  8.212/91,  na \nredação da Lei 9.876/99, não se origina nas \n\nremunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual \nestabelecida  entre  a  pessoa  jurídica  da  cooperativa  e  a  do  contratante  de \nseus serviços.  \n\nFl. 780DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.722981/2012­98 \nAcórdão n.º 2401­005.450 \n\nS2­C4T1 \nFl. 332 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2. A  empresa  tomadora  dos  serviços  não  opera  como  fonte  somente  para \nfins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito \npassivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição. \n\n3. Os pagamentos efetuados por  terceiros às cooperativas de  trabalho, em \nface de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os \nvalores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. \n\n4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao \ninstituir  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota \nfiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, \ndescaracterizando  a  contribuição  hipoteticamente  incidente  sobre  os \nrendimentos  do  trabalho  dos  cooperados,  tributando  o  faturamento  da \ncooperativa,  com  evidente  bis  in  idem. Representa,  assim,  nova  fonte  de \ncusteio,  a  qual  somente  poderia  ser  instituída  por  lei  complementar,  com \nbase no art. 195, § 4º ­ com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. \n\n5. Recurso extraordinário provido para declarar a  inconstitucionalidade do \ninciso  IV  do  art.  22  da Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº \n9.876/99.  (Relator  ministro  Dias  Tofoli,  Plenário  do  STF,  DJE  de \n8/10/2014). \n\nPasso a adotar, com conforto, a declaração de inconstitucionalidade da norma \nobjeto da impetração, ainda que em sede de controle difuso, em homenagem aos \nprincípios da celeridade e da economia processual.  \n\nAnte  o  exposto,  dou  provimento  à  apelação  e  inverto  o  ônus  da  sucumbência. \n(grifou­se) \n\nConforme  pesquisa  no  site  do  TRF1,  a  Ação  Ordinária  nº \n2000.38.00.022533­6  (0022401­74.2000.4.01.380  ­  Processo  no TRF1),  transitou  em  julgado \nem 15/02/2016, com baixa definitiva na mesma data. \n\nConclusão \n\nDiante do acima exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos.  \n\n  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 781DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2001\nREVISÃO DE DECLARAÇÃO. IMPOSTO RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.\nAfasta-se a glosa de compensação do imposto de renda retido na fonte quando comprovados a retenção em nome do beneficiário e o efetivo pagamento e/ou parcelamento pela fonte pagadora, acompanhado dos acréscimos legais devidos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.000919/2006-11", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872648", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.509", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516000919200611.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"11516000919200611_5872648.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Matheus Soares Leite.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-10T00:00:00Z", "id":"7339967", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:58.636Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050308657020928, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; 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FONTE. \nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA. \n\nAfasta­se  a  glosa  de  compensação  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte \nquando  comprovados  a  retenção  em  nome  do  beneficiário  e  o  efetivo \npagamento  e/ou  parcelamento  pela  fonte  pagadora,  acompanhado  dos \nacréscimos legais devidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário e, no mérito, dar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco \nRicardo  Gouveia  Coutinho,  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  José  Luís  Hentsch  Benjamin \nPinheiro e Matheus Soares Leite. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n09\n19\n\n/2\n00\n\n6-\n11\n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11516.000919/2006­11 \nAcórdão n.º 2401­005.509 \n\nS2­C4T1 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\n    Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  5ª  Turma  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis  (DRJ/FNS),  cujo \ndispositivo considerou improcedente a impugnação apresentada pelo contribuinte, mantendo o \ncrédito tributário lançado pela fiscalização. Transcrevo a ementa do Acórdão nº 07­24.940, de \n17/06/2011 (fls. 43/46): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nFÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2001 \n\nIRRF.  SÓCIO  OU  DIRETOR.  COMPROVAÇÃO  DO \nRECOLHIMENTO. DEDUÇÃO DIRPF. \n\nSendo o beneficiário dos rendimentos sócio ou dirigente da fonte \npagadora,  a  dedução  do  imposto  retido  na  fonte  fica \ncondicionada  à  comprovação  do  seu  efetivo  pagamento,  em \nobservância  ao  princípio  da  responsabilidade  tributária \nsolidária. \n\nImpugnação Improcedente \n\n2.    Em  face  do  contribuinte  foi  emitida  Notificação  de  Lançamento,  em \n21/02/2006, relativa ao ano­calendário de 2001, decorrente de procedimento de revisão interna \nde  Declaração  de  Imposto  sobre  a  Renda  da  Pessoa  Física  (DIRPF),  em  que  a  fiscalização \napurou a compensação indevida do imposto de renda retido na fonte no importe original de R$ \n12.583,80 (fls. 07/10). \n\n2.1    Segundo  o  agente  lançador,  não  houve  comprovação  da  retenção  e  do \nrecolhimento  do  imposto  declarado  pelo  contribuinte  como  retido  pela  pessoa  jurídica Trem \nEmpreendimentos  Imobiliários  Ltda,  CNPJ  81.542.169/0001­75,  anterior  denominação  da \nÁtimo Empreendimentos Ltda (fls. 16/17). \n\n2.2    A Notificação de Lançamento alterou o resultado de sua Declaração de Ajuste \nAnual (DAA), exigindo o Fisco imposto no valor de R$ 11.413,62, acrescido de juros e multa \nde mora. \n\n3.    A  intimação  da  notificação,  via  postal,  deu­se  no  dia  24/02/2006,  tendo  o \ncontribuinte impugnado a exigência fiscal em 15/03/2006 (fls. 03/05 e 19/21).  \n\n4.    Previamente  à  decisão  de  primeira  instância,  foi  determinada  a  realização  de \ndiligência,  com  o  fim  de  intimar  a  fonte  pagadora  Átimo  Empreendimentos  Ltda  para \ncomprovar a condição de empregado do notificado, bem como confirmar os valores retidos a \ntítulo de imposto de renda (fls. 22/26). A diligência foi cumprida, revelando que o contribuinte \nfoi contratado pela empresa para exercer a função de diretor superintendente, na condição de \nempregado, admitido em 15/03/2001 (fls. 27/38). \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000919/2006­11 \nAcórdão n.º 2401­005.509 \n\nS2­C4T1 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n5.    Cientificado em 02/08/2011, também por via postal, da decisão do colegiado de \nprimeira instância, o recorrente apresentou recurso voluntário no dia 18/03/2011 (fls. 48/50 e \n51/54). \n\n5.1    Assevera  o  recorrente,  como  argumento  de  defesa,  que  o  imposto  de  renda \nretido,  relativamente  ao  ano­calendário  de  2001,  foi  integralmente  incluído  pela  empresa \nempregadora  no  parcelamento  de  que  trata  a  Lei  nº  11.941,  de  27  de  maio  de  2009,  não \nhavendo mais que se falar, conforme razões de decidir do acórdão recorrido, em impedimento à \ndedução do imposto retido na fonte em observância ao princípio da responsabilidade solidária \npela falta do efetivo pagamento do tributo (fls. 48/50 e 51/54). \n\n6.    Por  meio  da  Resolução  nº  2802­000.210,  de  19/03/2014,  proferida  pela  2ª \nTurma  Especial  da  Segunda  Seção  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  o \njulgamento do recurso voluntário foi convertido em diligência, com a finalidade de certificar a \ninclusão  em  parcelamento  da  totalidade  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  os \nrendimentos  percebidos  pelo  notificado  no  ano  de  2001,  objeto  da  glosa  efetuada  pela \nfiscalização (fls. 62/64): \n\n(...) \n\nPor conseguinte, voto por determinar a realização de diligência \npara  fins  de  que  a Delegacia  de  origem esclareça  se,  dentre o \nmontante  parcelado  nos  termos  da  Lei  nº  11.941/2009  pela \nempresa  Átimo  Empreendimentos  Ltda.,  CNPJ  nº \n81.542.169/000175,  está  incluído  o  IRRF  retido  sobre  os \nrendimentos recebidos pelo contribuinte em epígrafe, e, sendo o \ncaso, informe o valor original dessa retenção. \n\n7.    A diligência foi executada, esclarecendo a unidade da RFB que o imposto retido \nno  valor  de  R$  12.583,80  foi  pago  ou  lançado  de  ofício,  com  posterior  consolidação  em \nparcelamento especial (fls. 68/69 e 71/76). \n\n8.    Por fim, tendo em vista que Turma de origem foi extinta, assim como o relator \noriginário não mais integra o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, foi realizado novo \nsorteio  e  distribuição  deste  processo  para  o  julgamento  do  recurso  voluntário  no  âmbito  da \nSegunda Seção (fls. 78/79). \n\n    É o relatório. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000919/2006­11 \nAcórdão n.º 2401­005.509 \n\nS2­C4T1 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n9.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nMérito \n\n10.    Abstraindo­se  de  articular  considerações  a  respeito  dos  fundamentos  que \nlevaram  à  glosa  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  declarado  pelo  contribuinte  no  ajuste \nanual, assim como sobre as razões de decidir contidas no acórdão de primeira instância, o fato \né que a instrução processual mostra que o lançamento fiscal não deve prevalecer. \n\n11.    Com  efeito,  a  juntada  aos  autos  das  cópias  das  folhas  de  pagamento  e  da \ndeclaração da empresa Átimo Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ nº 81.542.169/0001­\n74, evidencia que o notificado sofreu retenção do  imposto de renda na fonte, na condição de \nempregado,  no  montante  de  R$  12.583,80,  relativamente  ao  ano­calendário  de  2001  (fls. \n27/37). \n\n12.    Por  sua  vez,  o  resultado  da  diligência  fiscal  ratificou  que  o  valor  retido  foi \nrecolhido  ou  parcelado  pela  fonte  pagadora,  na  forma  da  Lei  nº  11.941,  de  2009,  com  os \ncorrespondentes acréscimos legais (fls. 76): \n\nEm complemento ao despacho de fl. 68/69 temos a informar que, \nconfrontando­se  as  datas  de  vencimento  do  IRRF  lançado  que \nconstam  do  extrato  do  processo  (Auto  de  Infração)  nº  11516­\n003.276/2004­98  (fls.  41  à  47  do  dossiê  vinculado  nº \n10010.009074/0715­72) com a Dirf  (ac 2001) apresentada pela \nÁtimo,  se  verifica  que  todo  IRRF  declarado  em  Dirf  (a  qual, \nalém de outras retenções,  também engloba o IRRF referente ao \ncontribuinte  Loreno  Ruaro  Caldart  (R$  12.583,80)  ou  foi \nrecolhido  (fls.  71/75)  ou  foi  lançado  através  do  referido  AI  e \nposteriormente consolidado no parcelamento de que trata a Lei \nnº 11.941/09, conforme já informado no despacho de fl. 68/69. \n\n13.    Logo,  cabe  afastar  a  exigência  do  crédito  tributário  da  Notificação  de \nLançamento de fls. 07/10. \n\nFl. 83DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11516.000919/2006­11 \nAcórdão n.º 2401­005.509 \n\nS2­C4T1 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  DOU­LHE \nPROVIMENTO  para  tornar  insubsistente  a  Notificação  de  Lançamento,  emitida  em \n21/02/2006, relativa ao ano­calendário de 2001 (fls. 07/10). \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 84DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 01/03/2010\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nDemonstrada a contradição no acórdão embargado, que determinou o comparativo das multas para fins de aplicação da retroatividade benigna, deve ser a mesma sanada para fim de determinar os dispositivos legais a serem comparados para determinação da multa a ser aplicada.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"35464.004793/2006-67", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868298", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.737", "nome_arquivo_s":"Decisao_35464004793200667.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"Carlos Alexandre Tortato", "nome_arquivo_pdf_s":"35464004793200667_5868298.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alexandre Tortato - Relator.\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto e Claudia Cristina Noira.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-04T00:00:00Z", "id":"7316015", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:41.216Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050309017731072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 01/03/2010 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  MULTA  POR \nDESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. \n\nDemonstrada  a  contradição  no  acórdão  embargado,  que  determinou  o \ncomparativo  das  multas  para  fins  de  aplicação  da  retroatividade  benigna, \ndeve  ser  a  mesma  sanada  para  fim  de  determinar  os  dispositivos  legais  a \nserem comparados para determinação da multa a ser aplicada. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  rejeitar  os \nembargos de declaração. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato ­ Relator. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n35\n46\n\n4.\n00\n\n47\n93\n\n/2\n00\n\n6-\n67\n\nFl. 384DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana \nMatos  Pereira  Barbosa, Marcio  de  Lacerda Martins, Andrea Viana Arrais  Egypto  e Claudia \nCristina Noira. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.004793/2006­67 \nAcórdão n.º 2401­004.737 \n\nS2­C4T1 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de embargos de declaração (fls. 134/142) opostos pela contribuinte \nautuada,  recebidos  com  fulcro  no  art.  65  do RICARF  (Portaria MF  nº.  256/2009)  vigente  à \népoca, onde são apontadas omissões e contradições no acórdão embargado. \n\nO  referido  acórdão  (2401­01.329  de  fls.  232/240)  julgou  parcialmente \nprocedente o Recurso Voluntário da ora embargante para o fim de recalcular o valor da multa, \nse  mais  benéfico  ao  contribuinte,  \"de  acordo  com  o  disciplinado  no  art.  44,  I,  da  Lei  nº. \n9.430/96, deduzindo os valores levantados a título de multas na NFLD correlata\". \n\nAlega a embargante a existência de contradição, nos seguintes termos: \n\nOcorre que  tal  conclusão não  se  coaduna com os  fundamentos \nanteriormente expostos, uma vez que enquanto a fundamentação \ntrata  de  multa  isolada  em  razão  de  \"deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões\",  a  conclusão  determina  a  aplicação  de  \"multa  de \nmora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº. 9.430, de \n27 de dezembro de 1996\". \n\nData  maxima  venia,  Ínclitos  Julgadores,  multa  isolada  por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  (art.  32­A  da  Lei  nº. \n8.212/1991) JAMAIS se confunde com multa de mora em razão \ndo  atraso  ou  não  recolhimento  de  tributos  (art.  35  da Lei  nº. \n8.212/1991) que determina a aplicação da Lei nº. 9.430/1996). \n\n[...] \n\nDesta forma, resta  inequívoco que devem prevalecer as regras \ndispostas  pelo  art.  32­A  da  Lei  nº.  8.212/91  sobre  aquelas \npresentes no artigo 44 da Lei nº. 9.430/96, que se aplica a todas \nas demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e \nresponsáveis tributários, com exceção da GFIP. \n\nQuanto à omissão apontada, assim dispõe a embargante: \n\nDesta forma, resta claro que o v. acórdão incorreu em omissão \nao  não  cumprir  seu  dever  de  proferir  decisões  completas  e \nobjetivas,  pois  não  indicou  qual  o  valor  desta  multa  mais \nbenéfica  ao  contribuinte,  nem,  ao  menos,  quais  os  índices  e \nparâmetros para o seu cálculo. \n\nAssim,  o  acórdão  embargado  determinou  a  aplicação  da  retroatividade \nbenigna na redução da multa, com fulcro no art. 106, II, \"c\" do CTN. \n\n \n\nTodavia, em que pese no presente auto de infração a multa aplicada se refira \nao descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no art. 32, IV, § 5º, da Lei nº. 8.212/91, \n\nFl. 386DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\na comparação para aplicação da retroatividade benigna determinada pelo acórdão embargado \ndeveria  ser  realizada  com  o  art.  44,  I,  da  Lei  nº.  9.430/96,  que  trata  de multa  incidente  no \nlançamento de ofício de obrigação principal. \n\nEis o trecho do acórdão embargado: \n\n\"Contudo,  em  que  pese  o  não  acolhimento  das  razões  da \ncontribuinte  em  relação  ao  mérito,  na  forma  já  mencionada, \ntem­se que destacar que posteriormente à lavratura do Auto de \nInfração  fora  publicada  a  Medida  Provisória  nº.  449/2008, \nconvertida  na  Lei  nº.  11.941/2009,  trazendo  nova  redação  ao \nartigo 32 da Lei nº. 8.212/91, acrescentando, ainda, o artigo 32­\nA àquele Diploma Legal,  estabelecendo nova  forma do  cálculo \nda multa ora exigida e, bem assim, determinando a exclusão da \nmulta  de  mora  do  artigo  35  da  Lei  nº.  8.212/91,  com  a \nconsequente aplicação das multas constantes da Lei nº. 9.430/96. \n\nAssim,  em  face  da  legislação  posterior  contemplando \npenalidades mais benéficas para o mesmo fato gerador,  impõe­\nse à aplicação desse novo cálculo da multa, em observância ao \ndisposto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  \"c\",  do  Código \nTributário Nacional, que assim prescreve: \n\n[...] \n\nDito isso, se faz necessário recalcular o valor da multa, se mais \nbenéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado no artigo \n44, I, da Lei nº. 9.430/1996, deduzido­se os valores levantados a \ntítulo de multa nas NFLD correlatas. \n\nDesta  forma,  a  determinação  do mesmo  foi  de  que  fosse  aplicada,  se mais \nbenéfica, a penalidade prevista no artigo 44, I, da Lei nº. 9.430/96 em comparação com a multa \naplicada no Auto de Infração, que se deu com fulcro no art. 32, IV, § 5º da Lei nº. 8.212/91, o \nque  indicaria  contradição do acórdão embargado por comparar multas de natureza distinta e, \nainda, omissão por não determinar a maneira como o cálculo deveria se realizado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.004793/2006­67 \nAcórdão n.º 2401­004.737 \n\nS2­C4T1 \nFl. 386 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alexandre Tortato ­ Relator \n\nPressupostos de Admissibilidade \n\nOs embargos declaratórios atendem aos requisitos de admissibilidade,  razão \npela qual recebo e conheço do presente. \n\nDa Análise dos Embargos \n\nAnalisando  as  razões  do  acórdão  embargado,  conforme  já  parcialmente \nreproduzido  acima,  entendeu  a  r.  turma  julgadora  que  deveria  ser  aplicada  a  retroatividade \nbenigna  ao  presente  lançamento,  posto  que  alteração  legislativa  posterior  ao  lançamento \npoderia implicar em multa mais benéfica ao contribuinte do que aquela imputada no presente \nprocesso administrativo fiscal. \n\nOcorre que a determinação do acórdão embargado foi clara no sentido de se \ncomparar a multa aplicada (art. 32, IV, § 5º da Lei nº. 8.212/91) com a multa do art. 44, I, da \nLei nº. 9.430/96. Vejamos a redação de ambas: \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nIV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em \nregulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de \ncontribuição previdenciária e outras informações de interesse do \nINSS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\n(...) \n\n§  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não \ncorrespondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena \nadministrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do \nvalor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos \nvalores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo \nacrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\n \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte; \n\nFl. 388DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nAs multas mencionadas possuem natureza distinta, o que indicaria, a priori, \numa contradição no julgamento.  \n\nTodavia, vejamos, novamente, as razões do acórdão embargado: \n\n\"Contudo,  em  que  pese  o  não  acolhimento  das  razões  da \ncontribuinte  em  relação  ao  mérito,  na  forma  já  mencionada, \ntem­se que destacar que posteriormente à lavratura do Auto de \nInfração  fora  publicada  a  Medida  Provisória  nº.  449/2008, \nconvertida  na  Lei  nº.  11.941/2009,  trazendo  nova  redação  ao \nartigo 32 da Lei nº. 8.212/91, acrescentando, ainda, o artigo 32­\nA àquele Diploma Legal, estabelecendo nova forma do cálculo \nda multa ora exigida e, bem assim, determinando a exclusão da \nmulta  de  mora  do  artigo  35  da  Lei  nº.  8.212/91,  com  a \nconsequente  aplicação  das  multas  constantes  da  Lei  nº. \n9.430/96. \n\nAssim,  em  face  da  legislação  posterior  contemplando \npenalidades mais benéficas para o mesmo fato gerador,  impõe­\nse à aplicação desse novo cálculo da multa, em observância ao \ndisposto  no  artigo  106,  inciso  II,  alínea  \"c\",  do  Código \nTributário Nacional, que assim prescreve: (grifamos) \n\nA alteração  legislativa mencionada pelo  acórdão embargado  é a que  trouxe \nnova redação ao artigo 32­A da Lei nº. 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº. 11.941/2009: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações  incorretas  ou  omitidas;  e (Incluído  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009). \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009). \n\nComo mencionado  no  acórdão  embargado,  o  comparativo  a  ser  feito  deve \nconsiderar a existência da NFLD correlata, no caso, a de nº. 35.566.639­1. \n\nAssim,  entendo  que  a  contradição  apontada  não  existe,  ao  passo  que  a \ndeterminação  do  acórdão  embargado,  consoante  o  entendimento  daquela  turma  julgadora  à \népoca, foi no sentido de se realizar a comparação entre: \n\nA multa do art. 32, § 5º, aplicada neste auto de infração, com a multa do art. \n35­A, da Lei nº. 9.430/96 (com redação dada pela Lei nº. 11.941/09), que remete ao art. 44, I, \nda Lei nº. 9.430/96,  fazendo­se a soma das multas aplicadas em cada uma das sistemáticas e \naplicando­se aquela que resultar no menor valor.  \n\nFl. 389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 35464.004793/2006­67 \nAcórdão n.º 2401­004.737 \n\nS2­C4T1 \nFl. 387 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo  tocante  à  alegada  omissão,  entendo  que  esta  não  existe,  pois  a  função \ndeste  r.  Conselho  é  determinar  os  parâmetros  legais  de  aplicação  da  multa,  cabendo  à \nDelegacia de origem realizar os cálculos e intimar o contribuinte para pagamento. \n\nTodavia, para que não se verifiquem posteriores cerceamentos à ampla defesa \ne  ao  contraditório,  determina­se  a  aplicação  da multa  dentro  dos  termos  acima,  devendo  ser \ndevidamente  demonstrados  os  cálculos  e  os  critérios  utilizados,  nos mesmos  termos  em  que \nrealizados na lavratura do presente auto de infração, no momento da intimação da contribuinte. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  conhecer  dos  embargos  de  declaração  para,  no \nmérito, DAR­LHE provimento, sanando a contradição acima apontada. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 390DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2001\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. NÃO EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016.\nPara fins de exclusão da tributação relativamente às áreas de preservação permanente e de reserva legal, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional.\nÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. MATA ATLÂNTICA. DECRETO Nº 750, DE 1993.\nPor configurar áreas de interesse ecológico para a proteção do ecossistemas, não aproveitáveis para a atividade rural, excluem-se da tributação as terras localizadas em região de cobertura vegetal nativa, em estado avançado de regeneração, ocupada pela Mata Atlântica, afetadas pelas regras do Decreto nº 750, de 1993.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.002460/2005-50", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872020", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.482", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971002460200550.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"13971002460200550_5872020.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2001 \n\nÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  ÁREA  DE  RESERVA \nLEGAL.  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL.  NÃO  EXIGÊNCIA. \nORIENTAÇÃO  DA  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1.329/2016. \n\nPara  fins  de  exclusão  da  tributação  relativamente  às  áreas  de  preservação \npermanente e de reserva legal, é dispensável a protocolização tempestiva do \nrequerimento  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  junto  ao  Instituto \nBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), \nou  órgão  conveniado.  Tal  entendimento  alinha­se  com  a  orientação  da \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em \nJuízo,  conforme  Parecer  PGFN/CRJ  nº  1.329/2016,  tendo  em  vista  a \njurisprudência  consolidada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  desfavorável  à \nFazenda Nacional. \n\nÁREA DE  INTERESSE ECOLÓGICO. MATA ATLÂNTICA. DECRETO \nNº 750, DE 1993. \n\nPor configurar áreas de interesse ecológico para a proteção do ecossistemas, \nnão  aproveitáveis  para  a  atividade  rural,  excluem­se  da  tributação  as  terras \nlocalizadas  em  região  de  cobertura  vegetal  nativa,  em  estado  avançado  de \nregeneração, ocupada pela Mata Atlântica, afetadas pelas  regras do Decreto \nnº 750, de 1993. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n24\n60\n\n/2\n00\n\n5-\n50\n\nFl. 662DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.002460/2005­50 \nAcórdão n.º 2401­005.482 \n\nS2­C4T1 \nFl. 663 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário. No mérito, por maioria, dar­lhe provimento. Vencidos os conselheiros \nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho  e  José Luiz Hentsch Benjamin  Pinheiro,  que  negavam \nprovimento ao recurso.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco \nRicardo  Gouveia  Coutinho,  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  José  Luís  Hentsch  Benjamin \nPinheiro e Matheus Soares Leite. \n\nFl. 663DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.002460/2005­50 \nAcórdão n.º 2401­005.482 \n\nS2­C4T1 \nFl. 664 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n    Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  1ª  Turma  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Campo  Grande  (DRJ/CGE),  por \nmeio  do  Acórdão  nº  04­11.780,  de  13/04/2007,  cujo  dispositivo  considerou  procedente  o \nlançamento, mantendo o crédito tributário exigido no processo administrativo (fls. 155/163): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2001 \n\nAREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  AREA  DE \nUTILIZAÇÃO LIMITADA. ­ RESERVA LEGAL. \n\nPara  serem  consideradas  isentas,  as  áreas  de  preservação \npermanente e de reserva legal devem ser reconhecidas mediante \nAto Declaratório Ambiental  ­ ADA, cujo  requerimento deve ser \nprotocolado  dentro  do  prazo  estipulado.  As  áreas  de  reserva \nlegal  devem,  ainda,  estar  averbadas  junto  à  matricula \nImobiliária em data anterior da ocorrência do fato gerador. \n\nLançamento Procedente \n\n2.    Extrai­se do Termo de Verificação Fiscal, acostado às fls. 58/63, que foi lavrado \nauto  de  infração  decorrente  de  procedimento  de  revisão  de Declaração  de  Imposto  sobre  a \nPropriedade  Territorial  Rural  (ITR),  relativa  ao  exercício  de  2001,  vinculada  ao  imóvel \ndenominado  \"Reflorestamento Warnow\",  localizado  no município  de  Indaial  (SC),  com área \ntotal de 1.075,6 ha e cadastro fiscal sob o nº 2.325.302­9 (fls. 54/57). \n\n2.1    A  autoridade  tributária  considerou  não  comprovada  a  isenção  da  Área  de \nPreservação Permanente de 1.045,6 ha, declarada pelo contribuinte,  em vista da falta do Ato \nDeclaratório Ambiental  (ADA),  exigindo  imposto  suplementar,  acrescido de  juros de mora  e \nmulta de ofício (fls. 52/53). \n\n3.    O  contribuinte  foi  cientificado  da  autuação  por  via  postal,  em  15/12/2005,  e \nimpugnou a exigência fiscal no dia 12/01/2006 (fls. 64/65 e 67/85). \n\n4.    Intimado  em  30/04/2007,  também  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de \nprimeira instância, o recorrente apresentou recurso voluntário no dia 25/05/2007, em que aduz \nos seguintes argumentos de defesa (fls. 164/167 e 168/183): \n\n(i)  a quase  totalidade da  área  do  imóvel  é  ocupada  por \nmata  atlântica  em  avançado  grau  de  regeneração,  cuja \nlegislação  proíbe  a  supressão  e  exploração,  tornando  a \npropriedade  inservível  para  exploração  econômica  que \njustifique a incidência da tributação; \n\nFl. 664DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.002460/2005­50 \nAcórdão n.º 2401­005.482 \n\nS2­C4T1 \nFl. 665 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(ii)  foi  indevidamente  negado  em  primeira  instância  o \npedido  de  produção  de  prova  pericial  a  fim  de  averiguar  a \nexistência  da  mata  atlântica  em  avançado  estágio  de \nregeneração; \n\n(iii)  é  desnecessária  a  exigência  do  Ato  Declaratório \nAmbiental  (ADA)  relativamente  às  áreas  declaradas  de \npreservação  permanente  e  de  reserva  legal,  para  fins  de \nexclusão da tributação; \n\n(iv)  para  efeito  de  determinação  do  valor  da  terra  nua, \nnão  pode  ser  utilizado  o  valor  padrão  estipulado  pela \nSecretaria Estadual da Agricultura, visto que a maior parte das \nterras  do  recorrente  não  é  passível  de  aproveitamento \neconômico; \n\n(v) em caso de manutenção do lançamento, cabe afastar \na cobrança de  juros de mora com base na  taxa referencial do \nSistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic); e \n\n(vi)  a multa  no  percentual  de  75%,  que  deveria  ter  um \ncaráter  punitivo,  adquire  caráter  confiscatório,  afrontando  o \nprincipio constitucional da vedação ao confisco. \n\n5.    Por meio da Resolução nº 3101­00.033, de 22/05/2009, a 1ª Turma Ordinária da \n1ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento converteu o  julgamento em diligência para que, \napós  realizar  vistoria  na  área  de  imóvel,  o  Instituto  Brasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos \nRecursos Naturais Renováveis (Ibama) confirmasse, através de parecer, a área total e as áreas \nde preservação permanente e de reserva legal (fls. 186/190).  \n\n5.1    Além disso, a diligência solicitou que o recorrente trouxesse aos autos a certidão \nde  objeto  c  pé  da  Ação  de  Execução  Fiscal  n°  2004.72.05.000807­9,  referente  ao  mesmo \nimóvel. \n\n6.    A diligência fiscal foi cumprida, tendo a equipe técnica do Parque Nacional da \nSerra do Itajaí elaborado parecer sobre as questões suscitadas na Resolução nº 3101­00.033, de \n22/05/2009  (fls.  213/217).  Por  sua  vez,  o  recorrente  juntou,  em  cópia,  os  documentos \npertinentes à ação de execução fiscal (fls. 220/656). \n\n7.    Por  fim,  tendo  em  vista  que  Turma  de  origem  não  tem  mais  competência \nregimental  sobre  a  matéria,  assim  como  o  relator  originário  não  mais  integra  o  Conselho \nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  foi  realizado  novo  sorteio  e  distribuição  deste  processo \nadministrativo  para  o  julgamento  do  recurso  voluntário  no  âmbito  da  Segunda  Seção  (fls. \n660/661). \n\n    É o relatório. \n\nFl. 665DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.002460/2005­50 \nAcórdão n.º 2401­005.482 \n\nS2­C4T1 \nFl. 666 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n8.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nPerícia \n\n9.    O recorrente reitera o seu pedido de realização de perícia no imóvel rural para \nque se verifique que as terras estão ocupadas pela mata atlântica. \n\n10.    De  certo  modo,  o  pleito  do  contribuinte  foi  atendido,  na  medida  em  que  o \nInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), vinculado ao Ministério \ndo  Meio  Ambiente,  manifestou­se,  em  23/04/2012,  no  sentido  de  que  o  imóvel  estava \nlocalizado  totalmente  dentro  do  Parque Nacional  da Serra  do  Itajaí,  a  uma  distância  de  470 \nmetros  do  ponto  mais  próximo  do  limite  da  unidade  dessa  conservação  ambiental  (fls. \n213/217). \n\n10.1    O Parque Nacional da Serra do Itajaí é uma unidade de conservação nacional de \nproteção integral do ecossistema da mata atlântica, criado pelo Decreto de 4 de junho de 2004, \ndo Poder Executivo Federal. \n\n11.    Nesse passo, cabe avaliar o mérito das razões recursais. \n\nMérito \n\n12.    A autoridade fiscal efetivou a glosa da área declarada pelo recorrente a título de \npreservação permanente, equivalente a 1.045,6 ha, sob a justificativa de que, após regularmente \nintimado,  deixou  de  comprovar  o  cumprimento  dos  requisitos  para  usufruir  da  isenção \ntributária (fls. 58/63).  \n\n12.1    Quanto a essa área do imóvel rural, o recorrente assevera que a apresentação do \nADA não é  condição necessária  e obrigatória para a  fruição da  redução  do valor  a pagar do \nimposto. \n\nFl. 666DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.002460/2005­50 \nAcórdão n.º 2401­005.482 \n\nS2­C4T1 \nFl. 667 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n13.    Pois bem. As áreas de preservação permanente e de reserva legal estão excluídas \nda tributação pelo ITR, segundo previsto na alínea \"a\" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei nº \n9.393,  de  19  de  dezembro  de  1996.  Reproduzo  a  redação  do  dispositivo  de  lei  na  redação \nvigente à época do fato gerador: \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n(...) \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\n(...) \n\n14.    Nada  obstante,  para  fins  de  afastar  a  tributação  no  tocante  às  áreas  não \ntributáveis  a  que  alude  a  lei,  inclusive  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  é \nnecessária,  como  regra  geral,  a  informação  tempestiva  da  respectiva  área  ao  Ibama  por \nintermédio do ADA, a cada exercício, nos prazos definidos na legislação infralegal.  \n\n14.1    Nesse escopo  interpretativo, o  texto expresso do  inciso  I do § 3º do art. 10 do \nDecreto nº 4.382, de 19 de setembro de 2002, que regulamenta o ITR: \n\nArt.  10.  Área  tributável  é  a  área  total  do  imóvel,  excluídas  as \náreas (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II): \n\nI ­ de preservação permanente (Lei nº 4.771, de 15 de setembro \nde  1965  ­ Código Florestal,  arts.  2º  e  3º,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º); \n\nII  ­  de  reserva  legal  (Lei  nº  4.771,  de  1965,  art.  16,  com  a \nredação  dada  pela  Medida  Provisória  nº  2.166­67,  de  24  de \nagosto de 2001, art. 1º); \n\n(...) \n\n§ 3º Para fins de exclusão da área tributável, as áreas do imóvel \nrural a que se refere o caput deverão: \n\nI  ­  ser  obrigatoriamente  informadas  em  Ato  Declaratório \nAmbiental  ­ ADA,  protocolado pelo  sujeito  passivo no  Instituto \nBrasileiro  do  Meio  Ambiente  e  dos  Recursos  Naturais \nRenováveis  ­  IBAMA,  nos  prazos  e  condições  fixados  em  ato \nnormativo  (Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art. 17­O, § \n5º, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de \ndezembro de 2000); e \n\nFl. 667DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.002460/2005­50 \nAcórdão n.º 2401­005.482 \n\nS2­C4T1 \nFl. 668 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII ­ estar enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I a VI \nem 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador do ITR. \n\n(...) \n\n(GRIFEI) \n\n15.    Em nível de lei ordinária, a apresentação do ADA para efeito de redução da área \ntributável, antes opcional, passou a ser obrigatória com o advento da Lei nº 10.165, de 27 de \ndezembro de 2000, que alterou a redação do § 1º do art. 17­O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto \nde 1981: \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.  \n\n§  1º  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória. \n\n(...) \n\n(GRIFEI) \n\n16.    A exclusão da tributação de determinadas áreas de interesse de preservação e de \ncaráter  limitado  quanto  ao  seu  aproveitamento  econômico  ficou  condicionada  à  informação \ntempestiva  ao  Ibama,  permitindo  o  controle  e  a  verificação  delas  pelo  órgão  nacional \nresponsável pela proteção ambiental.  \n\n17.    Segundo o ponto de vista pessoal, o § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, \nrevogado pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, não quis tornar inexigível a apresentação \ndo ADA para o reconhecimento das áreas não tributáveis, em detrimento ao conteúdo do § 1º \ndo art. 17­O da Lei nº 6.938, de 1981: \n\nArt. 10 (...) \n\n§ 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas \nde que tratam as alíneas \"a\" e \"d\" do inciso II, § 1º, deste artigo, \nnão está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, \nficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto \ncorrespondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique \ncomprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem \nprejuízo de outras sanções aplicáveis \n\n17.1    A  meu  ver,  o  texto  do  §  7º  do  art.  10  da  Lei  nº  9.393,  de  1996,  cuidou  de \nexplicitar  apenas  que  o  ITR  é  um  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  ficando \ndispensada, no momento da entrega da declaração, a comprovação da informação da área em \nADA. \n\n18.    Como  argumento  de  reforço,  sublinho  que  a  interpretação  da  lei  acima  está \nalinhada  com  o  entendimento  dado  pelo  Poder  Executivo  quando  da  regulamentação  da \nmatéria,  por  meio  do  inciso  I  do  §  3º  do  art.  10  do  Decreto  nº  4.382,  de  2002,  antes \nreproduzido. \n\nFl. 668DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.002460/2005­50 \nAcórdão n.º 2401­005.482 \n\nS2­C4T1 \nFl. 669 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n19.    Nada  obstante,  a  despeito  da  opinião  acima,  é  mister  dizer  que  o  Poder \nJudiciário tem inúmeros precedentes, aplicáveis a fatos geradores anteriores à Lei nº 12.651, de \n2012,  a  qual  aprovou  o  Novo  Código  Florestal,  no  sentido  da  dispensa  da  apresentação  do \nADA para reconhecimento da isenção das áreas de preservação permanente e de reserva legal, \ncom  vistas  a  afastá­las  da  tributação  do  ITR,  a  partir  de  um  determinado  viés  interpretativo \npara o § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996. \n\n19.1    Com  essa  finalidade,  inclusive,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional \n(PGFN),  órgão  responsável  pela  defesa  em  juízo  do  crédito  tributário  da União,  elaborou  o \nParecer  PGFN/CRJ  nº  1.329/2016,  em  que  dispensa  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional, \nrelativamente a fatos geradores anteriores à Lei nº 12.651, de 2012, de contestar e recorrer nas \ndemandas  judiciais  que  versem  sobre  a  necessidade  de  apresentação  do  ADA  para  fins  do \nreconhecimento do direito à isenção do ITR em área de preservação permanente e de reserva \nlegal. \n\n19.2    Tal orientação foi incluída no item 1.25, \"a\", da Lista de dispensa de contestar e \nrecorrer,  tendo  em  vista  a  jurisprudência  consolidada  no  Superior  Tribunal  de  Justiça, \ndesfavorável  à  Fazenda  Nacional  (art.  2º,  incisos  V,  VII  e  §§3º  a  8º,  da  Portaria  PGFN  nº \n502/2016). \n\n20.    À  vista  disso,  embora  o  entendimento  não  tenha  caráter  vinculante  no  âmbito \ndeste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a falta de ADA não deve ser considerada \nimpeditiva à exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal, mantendo, desse \nmodo, coerência com a conduta que seria adotada pela Procuradoria da Fazenda Nacional caso \na questão controvertida fosse levada à apreciação do Poder Judiciário. \n\n21.    Por  outro  lado,  a  documentação  que  instrui  os  autos  revela  que  a  área  de \npreservação permanente do imóvel, a que alude a alínea \"a\" do inciso II do § 1º do art. 10 da \nLei nº 9.393, de 1996, não alcança exatamente o valor de 1.045,6 ha, que foi declarado pelo \nsujeito passivo. \n\n22.    Com  efeito,  o  contribuinte  apresentou  laudo  técnico,  assinado  por  engenheiro \nflorestal, com data de 06/06/2002, em que consta uma área de preservação permanente inferior \nà declarada, igual a 450,57 ha (fls. 33/45).  \n\n22.1    O  mesmo  laudo  atestou  uma  área  de  reserva  legal  de  215,12  ha,  que  foi \nratificada  pela  fiscalização  como  averbada  à  margem  da  matrícula  do  imóvel  antes  do  fato \ngerador do imposto (fls. 60/61). \n\n22.2    Da mesma forma, o laudo técnico certifica a existência de uma área coberta por \nflorestas nativas igual a 1.043,91, correspondente a 97,04% da área total do imóvel rural, com \nformação  florestal  secundária  denominada  \"Floresta Ombrófila Densa Atlântica\"  em  estágio \navançado de regeneração natural da mata atlântica. \n\n23.    A  seu  turno,  o  laudo  técnico  com  data  de  31/07/2000,  firmado  pelo  mesmo \nengenheiro florestal, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), refere­se \na uma área de preservação permanente de 96,68 ha, área de reserva legal de 215,14 ha e uma \nárea de floresta nativa com impedimento legal para manejo florestal sustentado de 733,80 ha \n(fls. 337/346). \n\nFl. 669DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.002460/2005­50 \nAcórdão n.º 2401­005.482 \n\nS2­C4T1 \nFl. 670 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n24.    A avaliação técnica elaborada pelo ICMBio, que administra o Parque Nacional \nda Serra do Itajaí, confirmou que área total do imóvel em 2001, composta pelas matrículas nº \n2.126,  2.127  e  10.868,  em  um  total  de  1.075,6  ha,  está  inserida  nessa  área  de  conservação \nambiental, a qual restou implantada pelo Poder Público para preservar amostras representativas \nda  mata  atlântica  e  dos  ecossistemas  ali  existentes,  possibilitando  a  realização  de  pesquisa \ncientífica e o desenvolvimento de atividades de educação ambiental e interpretação ambiental, \nde recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (art. 1º, do Decreto Federal de \n04/06/2004). \n\n24.1    Em que pese ter havido a oficialização do parque tão somente no ano de 2004, \ntenho como inegável que a área do imóvel rural, já no início do ano de 2001, estava situada em \nregião  de  cobertura  vegetal  nativa,  em  estado  avançado  de  regeneração,  ocupada  pela mata \natlântica. \n\n25.    De mais a mais, o imóvel na data do fato gerador do imposto, como alegado no \nrecurso  voluntário,  estava  afetado  pelo  Decreto  nº  750,  de  10  de  fevereiro  de  1993,  o  qual \ndeterminou que ficavam proibidos o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou \nde vegetação nos estágios avançado e médio de regeneração da mata atlântica. Adicionalmente, \nprescreveu o art. 7º do ato do Poder Executivo: \n\nArt.  7º  Fica  proibida  a  exploração  de  vegetação  que  tenha  a \nfunção  de  proteger  espécies  da  flora  e  fauna  silvestres \nameaçadas de extinção,  formar corredores entre remanescentes \nde  vegetação  primária  ou  em  estágio  avançado  e  médio  de \nregeneração,  ou  ainda  de  proteger  o  entorno  de  unidades  de \nconservação,  bem  como  a  utilização  das  áreas  de  preservação \npermanente, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 15 \nde setembro de 1965. \n\n(GRIFEI) \n\n26.    Não  restam  dúvidas,  portanto,  da  efetiva  existência  de  área  de  preservação \npermanente, de área de reserva legal averbada na matrícula do imóvel, anteriormente à data do \nfato gerador, além de área de floresta nativa da mata atlântica, com as restrições impostas pelo \nDecreto  n°  750,  de  1993,  o  que  implica  considerar  áreas  não  aproveitáveis  para  a  atividade \nrural, porque inviabilizada a pretensão de exploração econômica da propriedade rural, em favor \nda preservação ambiental nessas áreas especificadas.  \n\n27.    É a hipótese apenas de adequação da declaração do contribuinte, que informou a \nsoma dessas áreas como de preservação permanente, o que acaba não interferindo no cálculo \ndo  imposto,  já que, ao fim e ao cabo, não parece viável conceituá­las como áreas  tributáveis \n(art. 10, inciso II, alíneas \"a\" e \"b\", da Lei nº 9.393, de 1996). \n\n28.    Logo,  cabe  tornar  improcedente  o  lançamento  fiscal,  pelos  motivos  acima \nexpostos. \n\n29.    Deixo  de  apreciar  as  demais  argumentos  do  recurso  voluntário,  por  absoluta \ndesnecessidade para o deslinde do julgamento. \n\nFl. 670DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13971.002460/2005­50 \nAcórdão n.º 2401­005.482 \n\nS2­C4T1 \nFl. 671 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  CONHEÇO  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  DOU­LHE \nPROVIMENTO para tornar improcedente o lançamento fiscal. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 671DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2007\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO. PAGAMENTO PARCELADO. MOMENTO DO FATO GERADOR.\nNas alienações a prazo, o fato gerador do ganho de capital aperfeiçoa-se quando do efetivo recebimento de cada parcela do preço ajustado entre as partes, quando então nasce a obrigação tributária de pagamento do imposto sobre a renda, na proporção delas.\nGANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.\nNa ausência de comprovação de pagamento antecipado que mantenha conexão com o fato gerador da obrigação tributária, aplica-se ao lançamento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital na alienação de imóvel a regra geral de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.\nGANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. CONCEITO DE ALIENAÇÃO. RESTRIÇÃO. DESCABIMENTO.\nNa apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.726484/2012-99", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861121", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.291", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380726484201299.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"RAYD SANTANA FERREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10380726484201299_5861121.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso. Por maioria, afastar a decadência, vencido o relator. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier - Presidente\n\n\n(assinado digitalmente)\nRayd Santana Ferreira - Relator\n\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Redator Designado\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-06T00:00:00Z", "id":"7273028", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:40.136Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050310665043968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  A  PRAZO.  PAGAMENTO \nPARCELADO. MOMENTO DO FATO GERADOR.  \n\nNas  alienações  a  prazo,  o  fato  gerador  do  ganho  de  capital  aperfeiçoa­se \nquando  do  efetivo  recebimento  de  cada  parcela  do  preço  ajustado  entre  as \npartes, quando então nasce a obrigação  tributária de pagamento do  imposto \nsobre a renda, na proporção delas.  \n\nGANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO \nANTECIPADO. \n\nNa  ausência  de  comprovação  de  pagamento  antecipado  que  mantenha \nconexão com o fato gerador da obrigação tributária, aplica­se ao lançamento \ndo imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital na alienação de \nimóvel a regra geral de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, \ninciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  ALIENAÇÃO  DE  IMÓVEIS.  CONCEITO  DE \nALIENAÇÃO. RESTRIÇÃO. DESCABIMENTO. \n\nNa  apuração  do  ganho  de  capital  serão  consideradas  as  operações  que \nimportem  alienação,  a  qualquer  título,  de  bens  ou  direitos  ou  cessão  ou \npromessa de  cessão de direitos à sua aquisição,  tais como as  realizadas por \ncompra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, \ndoação, procuração em  causa própria,  promessa de  compra  e venda,  cessão \nde direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n64\n84\n\n/2\n01\n\n2-\n99\n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso. Por maioria, afastar a decadência, vencido o relator. No mérito, por unanimidade de \nvotos,  negar  provimento  ao  recurso.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro \nCleberson Alex Friess. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira ­ Relator  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Redator Designado \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCleberson  Alex  Friess,  Andrea  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa, \nFrancisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira. \n\n \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.726484/2012­99 \nAcórdão n.º 2401­005.291 \n\nS2­C4T1 \nFl. 175 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nRONEI FARIAS DE PAIVA, contribuinte, pessoa física,  já qualificado nos \nautos do processo em referência, recorre a este Conselho da decisão da 7a Turma da DRJ em \nBrasília/DF,  Acórdão  nº  03­69.260/2015,  às  fls.  118/136,  que  julgou  procedente  o  Auto  de \nInfração concernente ao Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF, decorrente da constatação de \nomissão ganhos de capital na alienação de bens e direitos, em relação ao ano calendário 2007, \nconforme peça inaugural do feito, às fls. 02/16, e demais documentos que instruem o processo. \n\nTrata­se de Auto  de  Infração,  lavrado  em 01/06/2012  (Folha  de Rosto  e­fl. \n04),  nos  moldes  da  legislação  de  regência,  contra  o  contribuinte  acima  identificado, \nconstituindo­se crédito tributário no valor consignado na folha de rosto da autuação, decorrente \ndo seguinte fato gerador: \n\nGANHOS  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  BENS  E  DIREITOS. \nFALTA DE  RECOLHIMENTO DO  IMPOSTO  SOBRE GANHOS DE  CAPITAL.  A  ação \nfiscal de que trata o presente Auto de Infração foi determinada pelo Mandado de Procedimento \nFiscal n° 0310100/2011/00216­9, que  teve por objetivo averiguar a existência de  infrações à \nlegislação  tributária,  especificamente  no  que  concerne  à  falta  de  recolhimento,  no  ano \ncalendário 2007, do  imposto  incidente  sobre ganhos de capital,  referente à alienação de uma \ncasa na Av. Rogaciano Leite, 370, Fortaleza/CE (Matrícula n° 57.906 ­ Cartório de Registro de \nImóveis da 1° Zona de Imóveis). \n\nDa análise da documentação comprobatória apresentada pelo contribuinte em \nresposta  ao  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  a  Autoridade  Fiscal  verificou  que  o  imóvel \nsupramencionado  foi  alienado  pelo  contribuinte  em  01/10/2004  para  a  empresa GERARDO \nBASTOS PNEUS E PEÇAS Ltda., pelo valor de R$3.000.000,00, cujo recebimento se deu em \n30 parcelas. \n\nCom  base  nos  cheques  apresentados  pelo  contribuinte,  verificou­se  que  os \nvalores recebidos em 2007 foram os seguintes: \n\nDATA  VALOR  N° DO CHEQUE \n\n03/01/2007  R$ 110.251,40  6388 \n\n01/02/2007  R$ 110.802,66  6533 \n\n02/03/2007  R$ 111.101,83  6675 \n\n03/04/2007  R$ 111;479,58  6852 \n\n03/05/2007  R$ 111.524,17  7040 \n\nDessa  forma, procedeu­se ao  cálculo do ganho de capital  (fls.  13  a 16) por \nmeio  do  Programa  do  Ganho  de  Capital  do  ano  de  2004,  a  partir  dos  seguintes  dados, \napresentados pelo contribuinte: \n\nFl. 176DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nData de aquisição: 01/05/1987  \n\nCusto de Aquisição: R$327.331,27  \n\nData da alienação: 01/01/2004  \n\nValor de Alienação: R$3.000.000,00  \n\nCom  base  nas  informações  acima,  foi  apurado  um  ganho  de  capital \n(Resultado 1) no valor de R$2.672.668,73, o qual, após a aplicação dos percentuais de redução \nprevistos em lei, passou a ser de R$2.422.333,33 (Resultado 2), o que representa 80,74% do \nvalor  da  venda,  de  modo  que  este  foi  o  percentual  utilizado  no  controle  do  diferimento  da \ntributação  e  aplicado  às  cinco  parcelas  recebidas  em  2007,  resultando  no  imposto  lançado \n(R$67.235,36). \n\nRegularmente intimado e inconformado com a Decisão recorrida, o autuado \napresentou Recurso Voluntário, às e­fls. 143/167, procurando demonstrar sua  improcedência, \ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões. \n\nApós extenso relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam \no lançamento, reitera as razões da impugnação, preliminarmente, alega que, sendo a incidência \ndo  IRPF  sobre os  ganhos  de  capital  de  forma  exclusiva  e  não  dependente  de  ajustes  anuais, \naplica­se  a  regra  contida  no  §4º  do  art.  150  do  CTN  para  contagem  de  prazo  decadencial. \nSendo os ganhos de capital auferidos de janeiro a maio de 2007, sendo referidos ganhos não \nsujeitos  a  confirmação  e  ajustes  em  Declaração  ao  final  do  Exercício,  havendo  tributação \nexclusiva e, ainda, tendo recebido o referido auto de infração somente em 01 de junho de 2012, \nde pronto já estaria este prejudicado pela decadência; \n\nExplicita que, tendo em vista se tratar de um saldo de imposto remanescente, \nde tributação exclusiva, declarado pelo contribuinte e em que houve parcial recolhimento, não \nhavia como não se aplicar a regra decadencial prevista no § 4º do Art. 150 do CTN, uma vez \nque o tributo em análise se trata de um imposto sujeito a homologação; \n\nRessalta  a  impossibilidade  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no \ninciso I do art, 173 do CTN, que foi utilizado como fundamento ao AI ora recorrido, haja vista \neste  dispositivo  ser  aplicável,  conforme  jurisprudência  pacífica  do  STJ,  apenas  em  casos  de \ntributos  sujeitos  a  lançamento de ofício,  bem como  sujeitos  a  lançamentos por homologação \ndesde que realizado na sua forma atípica, assim entendido quando não apresentada declaração \nnem efetuado pagamento antecipado, o que não foi o caso em comento. \n\nDesta  forma,  em observância  ao § 4º do CTN,  deflagra­se o dies a quo  do \nlustro decadencial na data da ocorrência do fato gerador, de maneira que o último dia para o \nlançamento do saldo remanescente referente a maio de 2007 se encerraria aos 31 de maio de \n2012, e a cientificação do contribuinte se deu somente em junho de 2012, estando, portanto, já \ncaduca qualquer pretensão do Fisco de lançar este saldo de tributo. \n\nAfirma  que,  independente  de  tratar­se  de  saldo  remanescente,  deve­se \nobservar a natureza do lançamento do IRPF sobre os ganhos de capital. Enquanto que o IRPF \ntem a sua consolidação ao final do exercício com os devidos ajustes, o IRPF sobre ganhos de \ncapital  tem  incidência  exclusiva  na  fonte,  cuja  apuração  não  se  desloca  para  o  final  do  ano \ncalendário, ocorrendo seu fato gerador no mês de sua apuração; \n\nNo mérito, caso se considere que não se trata de um saldo remanescente do \nImposto ou de  incidência  exclusiva na  fonte  com  fato gerador no mês de  sua ocorrência,  tal \n\nFl. 177DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.726484/2012­99 \nAcórdão n.º 2401­005.291 \n\nS2­C4T1 \nFl. 176 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncobrança deve ser tratada como uma cobrança autônoma de IRPF sobre ganhos de capital no \nexercício de 2007. Portanto se os rendimentos foram tratados como recebidos no exercício de \n2007, deve ser aplicada a legislação vigente no período. \n\nNo caso,  foram lançados valores  referentes a  janeiro a maio de 2007, como \nganhos  de  capital  calculados  na  forma  de  uma  seqüência  da  operação  realizada  em  2004, \ndevendo ser aplicada a legislação vigente a época, disposta no inciso I do § lº. art. 40 da Lei \n11.196/2005. \n\nPor fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para decretar o \ncancelamento  do  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nDECADÊNCIA \n\nO  contribuinte  alega  que,  sendo  a  incidência  do  IRPF  sobre  os  ganhos  de \ncapital de forma exclusiva e não dependente de ajustes anuais, aplica­se a regra contida no §4º \ndo art. 150 do CTN para contagem de prazo decadencial. Sendo os ganhos de capital auferidos \nde  janeiro  a maio  de  2007,  sendo  referidos  ganhos  não  sujeitos  a  confirmação  e  ajustes  em \nDeclaração  ao  final  do  Exercício,  havendo  tributação  exclusiva  e,  ainda,  tendo  recebido  o \nreferido auto de infração somente em 01 de junho de 2012, de pronto já estaria este prejudicado \npela decadência; \n\nExplicita que, tendo em vista se tratar de um saldo de imposto remanescente, \nde tributação exclusiva, declarado pelo contribuinte e em que houve parcial recolhimento, não \nhavia como não se aplicar a regra decadencial prevista no § 4º do Art. 150 do CTN, uma vez \nque o tributo em análise se trata de um imposto sujeito a homologação; \n\nRessalta  a  impossibilidade  de  aplicação  da  regra  decadencial  prevista  no \ninciso I do art, 173 do CTN, que foi utilizado como fundamento ao AI ora recorrido, haja vista \neste  dispositivo  ser  aplicável,  conforme  jurisprudência  pacífica  do  STJ,  apenas  em  casos  de \ntributos  sujeitos  a  lançamento de ofício,  bem como  sujeitos  a  lançamentos por homologação \ndesde que realizado na sua forma atípica, assim entendido quando não apresentada declaração \nnem efetuado pagamento antecipado, o que não foi o caso em comento. \n\nDesta  forma,  em observância  ao § 4º do CTN,  deflagra­se o dies a quo  do \nlustro decadencial na data da ocorrência do fato gerador, de maneira que o último dia para o \nlançamento do saldo remanescente referente a maio de 2007 se encerraria aos 31 de maio de \n2012, e a cientificação do contribuinte se deu somente em junho de 2012, estando, portanto, já \ncaduca qualquer pretensão do Fisco de lançar este saldo de tributo. \n\nAfirma  que,  independente  de  tratar­se  de  saldo  remanescente,  deve­se \nobservar a natureza do lançamento do IRPF sobre os ganhos de capital. Enquanto que o IRPF \ntem a sua consolidação ao final do exercício com os devidos ajustes, o IRPF sobre ganhos de \ncapital  tem  incidência  exclusiva  na  fonte,  cuja  apuração  não  se  desloca  para  o  final  do  ano \ncalendário, ocorrendo seu fato gerador no mês de sua apuração; \n\nO exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, \nsenão vejamos. \n\nMOMENTO  DO  FATO  GERADOR  DO  GANHO  DE  CAPITAL  NA \nALIENAÇÃO A PRAZO \n\nAs  regras  decadenciais  expressas  no  CTN  (Art.  150  e  Art.  173)  definem \ncomo  momento  de  cálculo  do  prazo  decadencial  a  ocorrência  do  fato  gerador  e  quando  o \nlançamento poderia ter sido efetuado: \n\nFl. 179DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.726484/2012­99 \nAcórdão n.º 2401­005.291 \n\nS2­C4T1 \nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCTN: \n\nArt.  114.  Fato  gerador  da  obrigação  principal  é  a  situação \ndefinida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. \n\n... \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nCabe ressaltar, também, que no caso de ganho de capital em vendas a prazo o \nfato gerador ocorre no momento da alienação e não no pagamento das parcelas, por expressa \ndeterminação legal. \n\nLei 8.981/1995: \n\nArt.  21.  O  ganho  de  capital  percebido  por  pessoa  física  em \ndecorrência  da  alienação  de  bens  e  direitos  de  qualquer \nnatureza sujeita­se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota \nde quinze por cento. \n\nEssa  é  a  inteligência  de  disposição  contida  em  norma  regulamentar  da \nReceita Federal. \n\nInstrução Normativa 084/2001: \n\nArt.  31. Nas alienações a prazo, o ganho de  capital é apurado \ncomo  se  a  venda  fosse  efetuada  à  vista  e  o  imposto  é  pago \nperiodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até \no último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento. \n\nParágrafo  único.  O  imposto  devido,  relativo  a  cada  parcela \nrecebida, é apurado aplicando­se: \n\nI  o  percentual  resultante  da  relação  entre  o  ganho  de  capital \ntotal  e  valor  total  da  alienação  sobre  o  valor  da  parcela \nrecebida; \n\nII a alíquota de quinze por cento sobre o valor apurado na forma \ndo inciso I. \n\nA  Instrução  Normativa  acima  difere,  de  forma  correta,  ocorrência  do  fato \ngerador (apuração) com pagamento do tributo. \n\nPortanto,  como  a  alienação,  que  difere  do  recolhimento  do  tributo, \nocorre  com  a  formalização  do  negócio  jurídico,  no  caso  em  questão  o  fato  gerador  do \ntributo ocorreu com a pactuação da venda e não com o pagamento das parcelas. \n\nDestarte, tendo a fiscalização constituído o crédito tributário em 01/06/2012, \ncom  a  devida  ciência  do  contribuinte,  a  exigência  fiscal  resta  fulminada  pela  decadência, \nrelativamente ao fato gerador ocorrido em 01/01/2004, data da alienação, ou seja, data de início \n\nFl. 180DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nda contagem do prazo decadencial, estando decaído o crédito, seja pela aplicação do art. 150, \nseja pela aplicação do art. 173. \n\nCaso  a  maioria  do  Colegiado  entenda  que  deve  a  contagem  para  fins  de \ndecadência deva obedecer o critério de recebimento do pagamento, ao meu ver, melhor sorte \nnão resta ao fisco, senão vejamos: \n\nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO/PAGAMENTO \nANTECIPADO \n\nO Código Tributário Nacional em seu artigo 173, caput, e inciso I, determina \nque  o  prazo  para  se  constituir  crédito  tributário  é  de  05  (cinco)  anos,  contados  do  exercício \nseguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: \n\n“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;  \n\n[...]” \n\nCom  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a \ndecadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: \n\n“Art.  150 O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\nO núcleo da questão reside exatamente nesses dois artigos, ou seja, qual deles \ndeve prevalecer para o imposto de renda da pessoa física, tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação. \n\nIndispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, \nresumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico \ncontempla, como segue. \n\nPrimeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no \nartigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a \nnatureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o \nlançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, \né  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração \ntributária, colaborando ativamente. Ao fim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo \n150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido \n\nFl. 181DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.726484/2012­99 \nAcórdão n.º 2401­005.291 \n\nS2­C4T1 \nFl. 178 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ne  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades \nfazendárias. \n\nDessa  forma,  estando  o  imposto  de  renda  sujeito  ao  lançamento  por \nhomologação,  defende  parte  dos  julgadores  e  doutrinadores  que  a  decadência  a  ser  aplicada \nseria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do \ntributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento \ncompartilhado por este conselheiro. \n\nOu seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o \nartigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de \nocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial \npara o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. \n\nNão é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza \ntão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento \ncomplexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. \n\nObserve­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento \npor homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida \npor  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver \npagamento. \n\nNão fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não \ntem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, \nonde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos \ngeradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do \ntributo em razão de uma benesse fiscal? \n\nCabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do \nfato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das \ninformações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir \nconcordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar \ndevida. \n\nAliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs \nexpressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na \nocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação \nespecífica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo \n150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento \nindepende de pagamento. \n\nOu  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento \ndos tributos devidos e/ou promover o auto­lançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos \nardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso \nI, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se \nextrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. \n\nPor  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente \naplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos \n\nFl. 182DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nrelativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a \nhomologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência \ndaria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, \ninciso I. \n\nRessalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que \no artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover \nqualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, \nescrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o \ncontribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse \nse cogitar em “homologação”. \n\nAfora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  por  entender  que  o \nImposto de Renda da Pessoa Física deve observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4o, \ndo  Códex  Tributário,  independentemente  de  antecipação  de  pagamento,  salvo  quando \ncomprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o certo é que a partir da alteração do \nRegimento  Interno  do  CARF  (artigo  62­A),  introduzida  inicialmente  pela  Portaria  MF  nº \n586/2010,  os  julgadores  deste  Colegiado  estão  obrigados  a  “reproduzir”  as  decisões  do  STJ \ntomadas  por  recurso  repetitivo,  razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão, \nmantendo  a  tese  que  a  aplicação  do  dispositivo  legal  retro  depende  da  existência  de \nrecolhimentos  do  mesmo  tributo  no  período  objeto  do  lançamento,  na  forma  decidida  por \naquele Tribunal Superior nos autos do Resp n° 973.733/SC, assim ementado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\nFl. 183DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.726484/2012­99 \nAcórdão n.º 2401­005.291 \n\nS2­C4T1 \nFl. 179 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005, \npágs.91/104;  Luciano  Amaro,  \"Direito  Tributário  Brasileiro\", \n10ª ed.,Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz \nde  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª \ned.,Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nNa esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo \nRegimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de \npagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos \nquedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. \n\nIn  casu,  a  simples  análise  dos  autos  nos  leva  a  concluir  pela  existência  de \nantecipação de pagamento, pois ao observar a Declaração de Ajuste Anual relativamente \nao ano­calendário 2007, e­fls. 17/26, consta a informação de Imposto de renda Retido na \nFonte, ou seja, modalidade de antecipação de pagamento, fato relevante para a aplicação \ndo instituto, nos termos da decisão do STJ acima ementada, a qual estamos obrigados a \nobservar. \n\nIsto  porque,  independentemente  do  regime de  tributação,  seja  ela  ganho  de \ncapital, carnê­leão, irrf, ajuste, tudo diz respeito ao Imposto de Renda da Pessoa Física, ou seja, \nindependentemente  da  modalidade,  trata­se  de  pagamento  referente  ao  IRPF,  devendo  ser \nconsiderada como antecipação de pagamento para efeitos da contagem do prazo decadencial. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nDestarte, tendo a fiscalização constituído o crédito tributário em 01/06/2012, \ncom  a  devida  ciência  do  contribuinte,  a  exigência  fiscal  resta  fulminada  pela  decadência, \nrelativamente aos fatos geradores ocorridos em 03/01/2007 a 03/05/2007, ou seja, período do \nfato gerador, o qual encontra­se fora do prazo decadencial inscrito no dispositivo legal supra, \nimpondo seja decretada a improcedência do feito. \n\nFeitas  essas  considerações,  reconhecida/admitida  a  decadência  total  da \nexigência  fiscal, uma vez vencido em nosso entendimento, passamos a contemplar as demais \nquestões de mérito. \n\nMÉRITO \n\nGANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS \n\nAduz o contribuinte no mérito, caso se considere que não se trata de um saldo \nremanescente do Imposto ou de incidência exclusiva na fonte com fato gerador no mês de sua \nocorrência, tal cobrança deve ser tratada como uma cobrança autônoma de IRPF sobre ganhos \nde capital no exercício de 2007. Portanto se os rendimentos foram tratados como recebidos no \nexercício de 2007, deve ser aplicada a legislação vigente no período. \n\nNo caso,  foram lançados valores  referentes a  janeiro a maio de 2007, como \nganhos  de  capital  calculados  na  forma  de  uma  seqüência  da  operação  realizada  em  2004, \ndevendo ser aplicada a legislação vigente a época, disposta no inciso I do § lº. art. 40 da Lei \n11.196/2005. \n\nNo que diz respeito à tributação do ganho de capital na alienação de bens e \ndireitos, inicialmente cabe transcrever o disposto no art. 3º, §2º, Lei n° 7.713/88, e no art. 21 da \nLei nº 8.981/de 1995: \n\nLei  nº  7.713/88  Art.  3º  O  imposto  incidirá  sobre  o  rendimento \nbruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º \na 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) \n\n(...) \n\n§  2º  Integrará  o  rendimento  bruto,  como  ganho  de  capital,  o \nresultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de \nalienação  de  bens  ou  direitos  de  qualquer  natureza, \nconsiderando­se como ganho a diferença positiva entre o valor \nde  transmissão  do  bem  ou  direito  e  o  respectivo  custo  de \naquisição  corrigido monetariamente,  observado  o  disposto  nos \narts. 15 a 22 desta Lei. \n\nLei nº 8.981/de 1995 Art. 21. O ganho de capital percebido por \npessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de \nqualquer natureza sujeita­se à incidência do Imposto de Renda, \nà alíquota de quinze por cento. \n\n§  1º O  imposto  de  que  trata  este  artigo  deverá  ser  pago  até  o \núltimo dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos. \n\n§  2º  Os  ganhos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  apurados  e \ntributados  em  separado  e não  integrarão  a  base  de  cálculo  do \nImposto  de  Renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  e  o  imposto \npago não poderá ser deduzido do devido na declaração. \n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.726484/2012­99 \nAcórdão n.º 2401­005.291 \n\nS2­C4T1 \nFl. 180 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nComo se depreende da legislação supracitada, o ganho obtido em decorrência \nda  alienação  de  bens,  seja  qual  for  sua  natureza,  é  considerado  ganho  de  capital,  devendo \nintegrar o rendimento bruto. \n\nA  Instrução Normativa SRF n°  84/2001  (art.  2°)  define  o  ganho de  capital \ncomo a diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de \naquisição. Dispõe, ainda, que tal custo deve ser o valor, em reais, pelo qual se adquiriu os bens \ne direitos. \n\nNo caso em tela,  e conforme  já mencionado, verifica­se que a alienação do \nimóvel  que  ensejou  o  ganho  de  capital  foi  em  outubro  de  2004,  mas  o  pagamento  deu­se \nparcelas. \n\nA  legislação  tributária,  como visto,  expressamente  determina que,  nos  caso \nde alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado \nna proporção das parcelas recebidas em cada mês, aplicando­se a relação percentual do ganho \nde capital sobre cada parcela  recebida (arts. 2º e 21 da Lei nº 7.713/1988, 140 do Decreto nº \n3.000/1999 e 31 da Instrução Normativa nº 84/2001, anteriormente transcritos). \n\nObserva­se  que  a  legislação  fixou  de  forma  clara  o  momento  em  que  é \napurado o valor do ganho de capital, não correspondendo essa data, necessariamente, à data em \nque o valor do imposto passa a ser devido pelo contribuinte. Portanto, na hipótese de alienação \nde um bem na qual o recebimento do valor da venda ocorra somente em data posterior, apurase \no valor do eventual ganho de capital na data da alienação, devendo, entretanto, ser efetuado o \npagamento  do  correspondente  imposto  somente  após  a  data  em  que  o  valor  da  venda  seja \nefetivamente recebido pelo alienante do bem (segundo o art. 31 da IN SRF nº 84/2001, até o \núltimo dia útil do mês subsequente ao do recebimento de cada parcela do valor da venda). \n\nNão  obstante,  o  contribuinte  alega  em  sua  impugnação  que,  em  relação  ao \nganho de capital  correspondente às parcelas  recebidas em 2007, além dos fatores de redução \nprevistos na Lei n. 7.713/1988, deveria ser aplicado também o comando contido no inciso I do \n§ 1º do art. 40 da Lei nº 11.196/2005, o qual, nos termos do seu § 2º, teria aplicação retroativa \na 1º de janeiro de 1996, desde que o imóvel tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 1995. \n\nNeste  ponto  cumpre  esclarecer  que  o  recorrente  não  questiona  os  demais \ndados utilizados pela Fiscalização na apuração do imposto (data/custo de aquisição e valor da \nalienação). Por outro lado, apresenta cálculo que difere daquele realizado no Auto de Infração \nimpugnado,  especialmente  no  que  diz  respeito  à  data  da  alienação  e  aos  fatores  de  redução \nutilizados. \n\nPrimeiramente,  cumpre  ressaltar que o contribuinte considera  como data de \nalienação, em seus cálculos, 01/01/2007, e utiliza o programa de apuração de ganho de capital \nreferente a 2007. \n\nContudo, não resta qualquer dúvida de que a alienação efetivamente ocorreu \nem outubro de 2004. \n\nDa mesma forma, a legislação não deixa dúvidas ao determinar que o ganho \nde capital relativa a alienações a prazo deve ser apurado como se a venda fosse à vista. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nOu  seja,  a  apuração  deve  ser  feita  na  data  da  alienação,  que,  no  caso  em \napreço, ocorreu em outubro de 2004. \n\nCumpre  ressaltar  que,  além  de  considerar  em  seus  cálculos  a  data  de \nalienação incorreta, o contribuinte considera, como valor da alienação, tão somente a soma das \nparcelas  recebidas  em  2007.  Por  outro  lado,  utiliza  o  valor  total  do  custo  de  aquisição  do \nimóvel,  o  que  claramente  distorce  o  ganho  de  capital  auferido,  com  uma  diminuição \nsignificativa  –  e,  ressalte­se,  equivocada  –  do  valor  efetivamente  obtido  com  a  venda  e, \nconsequentemente, do ganho de capital. \n\nEm relação à aplicação do fator de redução previsto no inciso I do § 1º do art. \n40 da Lei nº 11.196/2005, também não assiste razão ao contribuinte. \n\nMais  uma  vez,  é  preciso  ressaltar  que,  nas  alienações  a  prazo,  o  ganho  de \ncapital deve ser apurado como se a venda fosse à vista, considerando a data da alienação. No \ncaso em tela, não restam dúvidas de que a alienação ocorreu em outubro de 2004. Dessa forma, \no ganho de capital deve ser apurado como se o valor da venda tivesse sido recebido em outubro \nde 2004. \n\nÉ  importante,  aqui,  esclarecer  que,  embora  a  tributação  seja  diferida  no \ncaso de alienação a prazo,  tal diferimento não se aplica à apuração do ganho. Assim, o \nganho de capital, no caso em apreço, deveria ter sido apurado em 2004, com base na legislação \nentão vigente, e utilizando­se o programa de apuração específico daquele ano­calendário. \n\nTendo em vista que a legislação suscitada pelo contribuinte não vigorava no \nano­calendário  de  2004,  não  há  autorização  para  que  o  fator  de  redução  nela  previsto  seja \naplicado na apuração do ganho de capital objeto desta impugnação. \n\nEm relação à alegação do contribuinte, de que o §2º do artigo 40 da Lei nº \n11.196/2005  “expressamente  determina  a  incidência  retroativa  mais  benéfica  a  partir  lº  de \njaneiro  de  1996,  desde  que  o  imóvel  tenha  sido  adquirido  até  31  de  dezembro  de  1995”, \ntambém não assiste razão ao contribuinte. \n\nNesse  ponto,  cumpre  esclarecer  que  o  referido  dispositivo,  embora  faça \nreferência a aquisições anteriores a 31 de dezembro de 1995, estabelece fatores de redução que \nsomente  se  aplicam  a  alienações  posteriores  à  data  em  que  tais  dispositivos  passaram  a \nproduzir efeitos, nos termos do art. 132 da mesma Lei. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração, sub examine, em dissonância \ncom as normas legais que regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE: CONHECER \nDO RECURSO VOLUNTÁRIO, e NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas  razões de  fato  e de \ndireito acima esposadas. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRayd Santana Ferreira \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.726484/2012­99 \nAcórdão n.º 2401­005.291 \n\nS2­C4T1 \nFl. 181 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado \n\nPeço  vênia  ao  I.  Relator  para  divergir  do  seu  voto  quanto  à  \"extinção\"  do \ncrédito tributário lançado de ofício pela ocorrência da decadência. \n\nTrata­se de ganho de capital auferido nas alienações a prazo, cujo preço foi \nrecebido  parceladamente  (fls.  02/16). A  respeito  da matéria dispõe  a Lei  nº  7.713,  de  22  de \ndezembro de 1988: \n\nArt.  2º O  imposto  de  renda das  pessoas  físicas  será  devido, \nmensalmente,  à medida em que os  rendimentos  e ganhos de \ncapital forem percebidos. \n\nArt. 3º (...) \n\n§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o \nresultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes \nde  alienação  de  bens  ou  direitos  de  qualquer  natureza, \nconsiderando­se  como  ganho  a  diferença  positiva  entre  o \nvalor de  transmissão do bem ou direito e o respectivo custo \nde aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto \nnos arts. 15 a 22 desta Lei.  \n\n§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as \noperações que importem alienação, a qualquer título, de bens \nou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua \naquisição,  tais  como  as  realizadas  por  compra  e  venda, \npermuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, \ndoação, procuração em causa própria, promessa de compra e \nvenda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e \ncontratos afins. \n\n§  4º  A  tributação  independe  da  denominação  dos \nrendimentos,  títulos  ou  direitos,  da  localização,  condição \njurídica  ou  nacionalidade  da  fonte,  da  origem  dos  bens \nprodutores da renda, e da forma de percepção das rendas ou \nproventos,  bastando,  para  a  incidência  do  imposto,  o \nbenefício  do  contribuinte  por  qualquer  forma  e  a  qualquer \ntítulo. \n\n(...) \n\nArt.  21.  Nas  alienações  a  prazo,  o  ganho  de  capital  será \ntributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, \nconsiderando­se  a  respectiva  atualização  monetária,  se \nhouver. \n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nDo mesmo modo, o art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, trata do \nganho de capital percebido por pessoa física, o qual reproduzo abaixo na redação à época dos \nfatos: \n\nArt.  21. O ganho de  capital  percebido  por  pessoa  física  em \ndecorrência  da  alienação  de  bens  e  direitos  de  qualquer \nnatureza  sujeita­se  à  incidência  do  Imposto  de  Renda,  à \nalíquota de quinze por cento.  \n\n§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o \núltimo  dia  útil  do  mês  subseqüente  ao  da  percepção  dos \nganhos. \n\n§ 2º Os ganhos a que se refere este artigo serão apurados e \ntributados em separado e não integrarão a base de cálculo do \nImposto de Renda na declaração de ajuste anual, e o imposto \npago não poderá ser deduzido do devido na declaração. \n\nO ganho de capital pressupõe não só a alienação, como também o resultado \npositivo  do  negócio  jurídico,  correspondente  à  aquisição  da  disponibilidade  econômica  ou \njurídica  de  uma  nova  riqueza  que  representa  acréscimo  patrimonial  para  o  beneficiário, \nnecessário para a tributação da renda. \n\nEm  nosso  ordenamento  jurídico,  a  aquisição  da  disponibilidade  de  nova \nriqueza ocorre  com o  ingresso do bem ou direito no patrimônio do  contribuinte, mesmo que \nnão se trate de moeda em si, quando se verifica a disponibilidade financeira ou circulação de \nnumerário. Essa concepção de tributação de renda, advinda do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de \noutubro de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN), aplica­se indistintamente às \npessoas físicas e jurídicas. \n\nAdiciono que a tributação da renda das pessoas físicas observa no Brasil, via \nde  regra,  o  regime  de  caixa,  embora  não  necessariamente  deve  ser  submetida  a  este.  Não \nhavendo estipulação em contrário na legislação ordinária, é plenamente admissível a incidência \ntributária na hipótese de patrimônio economicamente acrescido pela aquisição patrimonial de \num  bem  ou  direito,  ainda  que  não  convertido  em moeda,  como  no  caso  da  incorporação  de \nações. \n\nVoltando  os  olhos  para  os  autos,  especificamente  quanto  à  tributação  da \nrenda auferida pela pessoa física na alienação de bem imóvel em que o preço é  recebido em \nparcelas, a legislação fiscal antes copiada não reputa o surgimento da obrigação tributária, pela \nocorrência  do  fato  gerador,  desde  a  própria  alienação,  em  virtude  do  acerto  do  preço  pelas \npartes, mas sim legitimou, como marco temporal da obrigação tributária, o efetivo recebimento \nde cada parcela pelo alienante. \n\nAntes do recebimento de cada parcela relativa à alienação realizada, não resta \nconfigurado  o  acréscimo  patrimonial,  dada  a  falta  da  aquisição  de  disponibilidade  de  renda. \nAperfeiçoa­se a obrigação tributária, e com ela o surge a relação jurídico­tributária que tem por \nobjeto o pagamento do imposto de renda, no momento da disponibilidade da renda refletida no \nrecebimento das parcelas. \n\nPor força da legislação, a data da alienação é utilizada para fins de apuração \ndo ganho de capital, como se o negócio fosse à vista (art. 140 do Regulamento do Imposto de \nRenda,  veiculado  pelo  Decreto  nº  3.000,  de  26  de  março  de  1999).  Tal  determinação  não \nacarreta  incompatibilidade  com  o  raciocínio  anterior,  porquanto  inexiste  óbice  ao  legislador \n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10380.726484/2012­99 \nAcórdão n.º 2401­005.291 \n\nS2­C4T1 \nFl. 182 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\npara dissociar o momento em que se aperfeiçoa a obrigação tributária daquele estipulado para a \nquantificação dessa mesma obrigação tributária. \n\nCom  efeito,  define­se  a  apuração  do  acréscimo  patrimonial  ocorrido  no \nmomento  da  alienação,  à  luz  da  legislação  tributária  vigente  nessa  ocasião,  com  previsão, \ncontudo, do nascimento da obrigação  tributária  à medida que  recebidas  as parcelas do preço \najustado entre os particulares, na proporção delas. \n\nDessa forma, levando em consideração que as parcelas que deram origem ao \nganho de capital foram recebidas pelo contribuinte no ano de 2007, não há que se cogitar de \ncontagem do prazo decadencial a partir da data da alienação do imóvel. \n\nPor sua vez, a regra geral da decadência no âmbito tributário está prevista no \ninciso I do art. 173 do CTN, que determina o termo inicial da contagem do prazo decadencial a \npartir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado: \n\nArt.  173  —  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o \ncrédito tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\n1 — do primeiro dia do exercício  seguinte àquele em que o \nlançamento poderia ter sido efetuado;  \n\n(...) \n\nEntretanto,  no  caso  dos  tributos  submetidos  ao  \"regime  de  homologação\", \ncomo ora se cuida, deve­se atentar para o que dispõe o § 4º do art. 150 do CTN: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever \nde  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida \nautoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim \nexercida pelo obrigado, expressamente a homologa. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco \nanos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, \nfraude ou simulação. \n\nA incidência da regra específica de contagem quinquenal do § 4º do art. 150 \ndo CTN configura não só homologação tácita, mas também decadência do direito de lançar de \nofício  o  crédito  tributário  relativo  a  diferenças  devidas.  Em  qualquer  hipótese,  contudo, \npressupõe não só a previsão abstrata em lei do pagamento antecipado da exação, como também \ntenha efetivamente havido a antecipação pelo sujeito passivo. De outro modo, conta­se o prazo \ndecadencial na forma do art. 173 do CTN.  \n\nNesse  sentido,  conforme  já  realçado  linhas  acima  no  voto  do  I.  Relator,  o \ndecidido  no  Recurso  Especial  (REsp)  nº  973.733/SC,  da  relatoria  do  Ministro  Luiz  Fux, \njulgado na sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 12/08/2009. \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nÉ de se observar ainda que a tarefa prescrita em lei de antecipar o pagamento, \nnos  lançamentos \"por homologação\", demanda do sujeito passivo a realização prévia de uma \nsérie  de  procedimentos  a  partir  da  confrontação  entre  o  fato  jurídico  e  a  regra­matriz  de \nincidência tributária. \n\nÀ  vista  desses  fundamentos,  a  contagem  do  prazo  decadencial  a  partir  da \nocorrência do  fato gerador, mais  severa do ponto de vista do credor,  implica a  existência de \npagamento  antecipado  que  mantenha  conexão  com  os  fatos  geradores,  o  qual  tem  o  efeito \npotencial de provocar a verificação da sua correção pela Administração Tributária. \n\nCaso  contrário,  ao  admitir  como  pagamento  antecipado,  para  fins  de \ncontagem do prazo decadencial nos termos do art. 150 do CTN, o recolhimento de tributo que \nnão  tenha  relação  com  o  fato  gerador  objeto  do  lançamento  tributário,  acolhe­se  uma \ninterpretação  que  extrapola  a  finalidade  do  dispositivo  de  lei,  que  visa  regular  a  perda  do \ndireito, devido à inércia administrativa, de o Fisco promover o eventual lançamento de ofício \nvinculado  à  obrigação  tributária  que  deu  ensejo  à  antecipação  do  pagamento  efetuado  pelo \nsujeito passivo até a data de vencimento do tributo. \n\nO  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital  está  sujeito  à  tributação \ndefinitiva  e  em  separado,  com  prazo  de  pagamento  próprio  até  o  último  dia  útil  do  mês \nsubseqüente ao da percepção dos ganhos.  \n\nNada obstante, a notícia é que os recolhimentos efetuados no ano­calendário \nde 2007, na forma de  retenção na  fonte,  referem­se a  rendimentos sujeitos ao ajuste anual e, \nportanto, não mantêm conexão com fato gerador do ganho de capital. \n\nEm verdade, no caso em apreço, o contribuinte não recolheu qualquer valor \nde  imposto  de  renda  sobre  o  ganho  de  capital  relativo  ao  imóvel  alienado,  o  que  afasta  a \naplicação da regra de contagem do prazo decadencial do § 4º do art. 150 do CTN, incidindo o \ninciso I do art. 173 do CTN. \n\nO  crédito  tributário  lançado  diz  respeito  a  parcelas  do  preço  recebidas  nos \nmeses de janeiro a maio/2007. Logo, o lançamento tributário poderia ser realizado a partir de \n01/01/2008, correspondente ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que permitida a \nconstituição do  crédito  tributário pela Fazenda Pública,  com  termo  final  em 31/12/2012  (art. \n173, inciso I, CTN). \n\nAssim,  uma  vez  que  o  contribuinte  foi  cientificado  da  autuação  em \n01/06/2012, não há que se falar em perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito \ntributário que aqui se discute (fls. 92). \n\nCorroborando  o  entendimento  da  decisão  de  piso,  rejeita­se,  portanto,  a \npreliminar de decadência. \n\nÉ como voto \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n           \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2010\nIMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.\nNo julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do Imposto de Renda.\nA percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10860.720335/2013-02", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633170", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.462", "nome_arquivo_s":"Decisao_10860720335201302.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10860720335201302_5633170.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para que o cálculo do tributo devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte seja realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nas competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini– Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6492903", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:20.850Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685606076416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10860.720335/2013­02 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.462  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  JOSÉ PIRES BARRETO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nIMPOSTO  DE  RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES. \nTABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.  \n\nNo  julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o \nregime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem \ndeclarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu \nque  o  critério  de  cálculo  dos  Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente \nadotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da \nisonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  contribuinte,  conduzindo  a  uma \nmajoração da alíquota do Imposto de Renda. \n\nA  percepção  cumulativa  de  valores  há  de  ser  considerada,  para  efeito  de \nfixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n72\n\n03\n35\n\n/2\n01\n\n3-\n02\n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar­lhe provimento, para que o cálculo do \ntributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo \nContribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas \ncompetências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de \nforma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava \nprovimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini– Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, \nMárcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau \nque negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  \n\nEm 28/01/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício \nde  2010,  Ano­Calendário  2009,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  a \ntabela progressiva, no valor de R$ 169.901,17  (cento  se  sessenta nove mil, novecentos e um \nreais e dezessete centavos), recebidos pelo titular.  \n\nInconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou \nimpugnação  alegando  que  os  rendimentos  em  análise  devem  ser  tributados  de  acordo  com \ntabela progressiva por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, em virtude de ação \njudicial. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve \no crédito tributário, com a seguinte consideração: \n\n“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  Os \nrendimentos  atrasados  recebidos  acumuladamente  pelo \ncontribuinte estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste \nanual.  Tais  rendimentos  são  tributáveis  no momento  em  que  o \ncontribuinte adquire a disponibilidade efetiva da renda (regime \nde caixa).” \n\n “Assim, os rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos \nde uma só vez, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu \nrecebimento com incidência sobre a totalidade dos rendimentos, \ninclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o \nvalor  das  despesas  com  a  ação  judicial  necessárias  ao \nrecebimento  dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se \ntiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização.  Não \nobstante o exposto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, \ncom  fundamento  no  artigo  19,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.522,  de \n2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, e \nno  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr. \nMinistro  de  Estado  da  Fazenda,  editou  o  Ato  Declaratório \nPGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que autorizou a dispensa de \ninterposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde \nque  inexista  outro  fundamento  relevante,  “nas  ações  judiciais \nque  visem  obter  a  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto \nrenda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente, \ndevem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das \népocas  próprias  a  que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo  o \ncálculo ser mensal e não global”. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nObserve­se o que estabelece o artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da \nLei  nº  10.522/2002,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.033/2004: \n\n(...) \n\nTodavia,  em  virtude  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal \npela existência de repercussão geral da matéria, por ocasião da \nresolução  de  questão  de  ordem  nos  autos  dos  Agravos \nRegimentais nos Recursos Extraordinários 614.406 e 614.232, o \nAto  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo  Parecer \nPGFN/CRJ/N° 2331/2010, com fundamento nas razões a seguir \ntranscritas: \n\n(...) \n\nPortanto, a matéria volta a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° \n7.713/1988,  base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  acima \nreproduzido. \n\n(...) \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  considerar  improcedente  a \nimpugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  pela \nnotificação de lançamento.” \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual o contribuinte alegou que: \n\n·  A  cobrança  exigida  pelo  Fisco  é  contraria  ao  que  determina  o  Ato \nDeclaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de \n27.03.2009,  uma  vez  que  considera  que  há  incidência  do  imposto  de \nrenda, cuja apuração decorrer­se­á pelo montante do crédito no momento \ndo  seu  recebimento.  E  requer  o  cancelamento  do  Auto  de  Infração, \ninclusive todas as cobranças advindas de tal imposição feita pela Receita \nFederal.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora \n\n1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  26/04/2013, \nconforme  AR  às  fls.  35,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, \nTEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/05/2013,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já \nque presentes os requisitos de admissibilidade. \n\n2. DO MÉRITO \n\nCuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela \nprogressiva, no valor de R$ 169.901,17 (cento se sessenta nove mil, novecentos e um reais e \ndezessete centavos), recebidos pelo titular, em virtude de ação judicial que concedeu a revisão \nda aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de julho de 1999 a novembro \nde 2005.  \n\n2.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nNesse  tocante,  o  artigo  62, § 2º do Regimento  Interno do CARF,  aprovado \npela Portaria MF nº 343/2015 impõe aos conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito \ndo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  A  reprodução  de  decisões  definitivas  de \nmérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em \nmatéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do Novo Código \nde Processo Civil.  \n\nSobre  o  tema,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  pela \nimprocedência  do  Recurso  Extraordinário  nº  614.406/RS,  interposto  pela  União,  no  qual \nsobrou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – \nRRA  adotado  pelo  artigo  12  da  Lei  nº  7.713/88,  representa  transgressão  aos  princípios  da \nisonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  Contribuinte,  conduzindo  a  uma  majoração  da \nalíquota do Imposto de Renda.  \n\nFicou  sedimento  o  entendimento  de  que  o  imposto  de  renda,  mesmo  que \nincidente  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  ser  apurado  levando­se  em \nconsideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referiam cada uma das parcelas \nintegrantes do pagamento recebido de forma acumulada. Confira­se:  \n\n“IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE \nVALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há \nde  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, \npresentes,  individualmente, os exercícios envolvidos.” (STF, RE \n614.406 RS) \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nNesse  interregno,  como  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº \n614.406/RS  foi  realizado conforme a Sistemática dos Recursos Repetitivos  atrai a  incidência \ndo disposto no §2º do artigo 62 do Regimento Interno do CARF. Recorde­se:  \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n §  1º O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal;  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos \ndo art. 103­A da Constituição Federal;  \n\nb)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos \ndo  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de \nProcesso Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração \nTributária;  \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e  \n\ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 \nda Lei Complementar nº 73, de 1973. \n\n § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nNoutro  giro,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  149  prevê  a \nprerrogativa do Fisco de rever o lançamento. Assim, como a época do Lançamento em questão \nnão existia o Julgamento Plenário do RE nº 614.406/RS, deve o fisco rever o  lançamento de \nmaneira  que  possa  aplicar  no  cálculo  do  tributo  devido  o  critério  adotado  pelo  Supremo. \nConfira­se:  \n\n “ Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n I ­ quando a lei assim o determine; \n\n II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, \nno prazo e na forma da legislação tributária; \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha \nprestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de \natender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido \nde  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, \nrecuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo \ndaquela autoridade; \n\n IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a \nqualquer elemento definido na legislação tributária como sendo \nde declaração obrigatória; \n\n V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da \npessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se \nrefere o artigo seguinte; \n\n VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou \nde  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de \npenalidade pecuniária; \n\n VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\n VIII  ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não \nprovado por ocasião do lançamento anterior; \n\n IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu \nfraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou \nomissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade \nespecial. \n\n Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada \nenquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” \n\nDessa forma, em atenção ao disposto no artigo 62, §2º do Regimento Interno \ndo  CARF  e  ao  artigo  149,  VIII,  do  Código  Tributário  Nacional,  voto  no  sentido  de,  nesse \nespecífico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do tributo \ndevido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte \nseja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas \ncompetências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento \nrecebido de forma acumulada pelo Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por \nesse egrégio Conselho Administrativo:  \n\n“IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. \nAPLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com \nparâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. \n(Acordão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/2013­24, \nrel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016).”  \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  8 \n\n \n\n3. CONCLUSÃO: \n\n \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, DAR­LHE PROVIMENTO,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.721038/2009-36", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5655171", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.146", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580721038200936.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10580721038200936_5655171.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Manoel Pinto, OAB/BA 11.024.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. 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Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n238 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.721038/2009­36 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2201­000.146  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  12 de março de 2013 \n\nAssunto  Sobrestamento de Processo ­ Rendimentos Recebidos Acumuladamente \n\nRecorrente  PAVLOVA MARIA GOUVEIA CABRAL  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o \njulgamento  do  recurso,  conforme  a  Portaria  CARF  nº  1,  de  2012,  nos  termos  do  voto  da \nConselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Manoel Pinto, OAB/BA 11.024.  \n\n(assinado digitalmente) \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente  \n \n\n(assinado digitalmente) \nRAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Helena  Cotta \nCardozo  (Presidente),  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França, \nEduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. \nAusente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\nRELATÓRIO  \n\nContra  a  contribuinte  acima  identificada,  foi  lavrado  Auto  de  Infração  para \nexigir crédito  tributário de  IRPF,  referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no valor de \nR$165.937,95,  incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e \njuros  de  mora,  originado  da  constatação  de  classificação  indevida  na  Declaração  de  Ajuste \nAnual, de rendimentos tributáveis recebidos do Ministério Público do Estado da Bahia. \n\nO  procedimento  fiscal  encontra­se  resumido  na  Descrição  dos  Fatos  e \nEnquadramento  Legal,  na  qual  o  autuante  esclarece  que  a  contribuinte  classificou \nindevidamente  como  Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  os  rendimentos  auferidos  do \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, a título diferenças de remuneração ocorridas quando da \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n80\n\n.7\n21\n\n03\n8/\n\n20\n09\n\n-3\n6\n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 240 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nconversão  de Cruzeiro Real  para  a Unidade Real  de Valor  ­ URV em  1994,  reconhecidas  e \npagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na \nLei Complementar do Estado da Bahia n.º 20 de 08 de setembro de 2003. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  contribuinte  apresentou  impugnação,  cujos \nprincipais  argumentos  estão  sintetizados  pelo  relatório  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o \nqual adoto, nesta parte: \n\na) o  lançamento  fiscal  é  improcedente,  pois  teve  como objeto valores \nrecebidos  pelo  impugnante  a  título  de  diferenças  de  URV,  que  não \nestão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda,  em  razão  do  seu \ncaráter  indenizatório, não se enquadrando nos conceitos de renda ou \nproventos de qualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; b) o STF, \natravés  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  reconheceu  a  natureza \nindenizatória  das  diferenças  de  URV  recebidas  pelos  magistrados \nfederais,  e  que  por  esse  motivo  estariam  isentas  da  contribuição \nprevidenciária e do imposto de renda. Este tratamento seria extensível \naos  valores  a mesmo  título  recebidos  pelos membros  do magistrados \nestaduais;  c) o Estado  da Bahia abriu mão da  arrecadação do  IRRF \nque  lhe  caberia  ao  estabelecer  no  art.  3º  da  Lei  Estadual \nComplementar nº 20, de 2003, a natureza indenizatória da verba paga, \nsendo a União parte ilegítima para exigência de tal tributo. Além disso, \nse a fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e levou o \nautuado  a  informar  tal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de \nrendimentos,  não  tem  este  último  qualquer  responsabilidade  pela \ninfração;  d)  caso  os  rendimentos  apontados  como  omitidos  de  fato \nfossem tributáveis, deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não \ntributados  isoladamente  como  no  lançamento  fiscal;  e)  parcelas  dos \nvalores recebidos a título de diferenças de URV se referiam à correção \nincidente sobre 13º salários e a férias indenizadas (abono férias), que \nrespectivamente estão sujeitas à tributação exclusiva e isenta, portanto, \nnão deveriam compor a base de cálculo do imposto lançado; f) ainda \nque  as  diferenças  de  URV  recebidas  em  atraso  fossem  consideradas \ncomo  tributáveis,  não  caberia  tributar  os  juros  e  correção monetária \nincidentes  sobre  elas,  tendo  em  vista  sua  natureza  indenizatória;  g) \nmesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa \nde  ofício  e  juros moratórios,  pois  o  autuado  teria  agido  com  boa  fé, \nseguindo  orientações  da  fonte  pagadora,  que  por  sua  vez  estava \nfundamentada  na  Lei  Estadual  Complementar  nº  20,  de  2003,  que \ndispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV. \n\nAntes  do  julgamento,  foi  determinada  diligência  fiscal  para  que  o  órgão  de \norigem adotasse as medidas cabíveis para ajustar o lançamento fiscal ao Parecer PGFN/CRJ/Nº \n287/2009, para que fossem levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias \na que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. \n\nNão obstante, essa diligência fiscal  ficou prejudicada com a edição do Parecer \nPGFN/CRJ/Nº 2.331/2010, que  concluiu pela  suspensão das medidas propostas pelo Parecer \nPGFN/CRJ/Nº 287/2009 até que a questão fosse apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nA 3ª Turma da DRJ em Salvador/BA julgou procedente em parte o lançamento, \nnos termos da ementa a seguir: \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 241 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n“DIFERENÇAS  DE  REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  IRPF.  As \ndiferenças  de  remuneração  recebidas  pelos  membros  do  Ministério \nPúblico  do  Estado  da  Bahia,  em  decorrência  do  art.  2º  da  Lei \nComplementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  2003,  estão  sujeitas  à \nincidência do imposto de renda. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. A aplicação da multa de ofício no \npercentual  de  75%  sobre  o  tributo  não  recolhido  independe  da \nintenção do contribuinte. \n\nImpugnação Improcedente. ” \n\nCientificada da decisão de primeira instância em 11/04/2011 (“AR” fls. 134), a \ncontribuinte  interpôs,  em  10/05/2011,  Recurso  Voluntário  Tempestivo  de  fls.  135/222, \nutilizando­se dos mesmos fatos e fundamentos legais da peça impugnatória. \n\nVOTO  \n\nO Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. \n\nAntes  da  apreciação  do  presente  recurso,  é  cediço  que  se  registre  que  a \nexigência em questão versa sobre rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, por pessoa \nfísica,  em  períodos  diversos  daquele  de  sua  competência,  calculado  de  forma  anual, \nconsiderando as tabelas e alíquotas do período do recebimento. \n\nEssa  é matéria  reconhecida  de  repercussão  geral,  que  aguarda  julgamento  dos \nRecursos Especiais nº 614.232/RS e 614.406/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante a \nconstitucionalidade do art. 12 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, in verbis: \n\nArt. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto \nincidirá,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  sobre  o  total  dos \nrendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação  judicial \nnecessárias  ao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem \nsido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nVeja­se a ementa do julgado: \n\nTRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES \nRECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. \nANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA \nPOSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL \nREGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do \nimposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de \ncaixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte \ncomo matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão \ngeral. \n\n2.  A  interposição  do  recurso  extraordinário  com  fundamento  no  art. \n102,  III,  b,  da Constituição Federal,  em  razão do  reconhecimento da \ninconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal \nRegional  Federal,  constitui  circunstância  nova  suficiente  para \njustificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da \nrepercussão geral da matéria.  \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 242 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\n3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os \nprincípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade \ngeográfica.  \n\n4.  Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão \nmonocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso \nextraordinário  com suporte  no  entendimento  anterior  desta Corte;  b) \nreconhecer  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional;  e  c) \ndeterminar  o  sobrestamento,  na origem,  dos  recursos  extraordinários \nsobre  a  matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento, \nnos  termos  do  art.  543­B,  §  1º,  do  CPC.  (RE  614406  AgR­QO­RG, \nRelator(a):  Min.  ELLEN  GRACIE,  julgado  em  20/10/2010,  DJe­043 \nDIVULG  03­03­2011  PUBLIC  04­03­2011  EMENT  VOL­02476­01 \nPP­ 00258 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 395­414 ).(Grifei.) \n\nConforme se vê, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do \ntema em questão, qual seja, incidência de imposto de renda sobre rendimentos da pessoa física \npagos acumuladamente e determinou o sobrestamento na origem dos recursos extraordinários \nsobre a matéria. \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nRICARF  determina  que  os Conselheiros  deverão  reproduzir  as  decisões  proferidas  Supremo \nTribunal Federal  ­ STF na sistemática prevista pelo art. 543B do Código de Processo Civil – \nCPC, nos seguintes termos:  \n\nArt. 62A. ­ As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C \nda Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão  nos  termos  do  art. \n543B. \n\n§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifei) \n\nPara regulamentar referido dispositivo foi editada em 03 de  janeiro de 2012, a \nPortaria  CARF  n°  001/2012,  que  determina  os  procedimentos  a  serem  adotados  para  o \nsobrestamento de processos de que trata o §1o do art. 62­A do anexo II do Regimento Interno \ndo CARF, nos seguintes termos: \n\nArt.  1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta \nportaria, para realização do sobrestamento do julgamento de recursos \nem  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que \no Supremo Tribunal Federal ­ STF tenha determinado o sobrestamento \nde Recursos Extraordinários ­ RE, até que tenha transitado em julgado \na respectiva decisão, nos termos do art. 543­B da Lei n° 5.869, de 11 \nde janeiro de 1973, Código de Processo Civil. \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 243 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nParágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o \ncaput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente \nsido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  o \nsobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida, \nindependentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida \npara o caso. \n\nArt. 2º. Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de ofício \nou por provocação das partes, o processo cujo recurso subsuma­se, em \ntese, à hipótese de sobrestamento de que trata o art. 1º. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de SOBRESTAR o  julgamento  do \npresente recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, devendo o processo ser novamente \nincluído em pauta, após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, de acordo \ncom  o  disposto  no  art.  543­B,  §1o,  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  que  haja  alteração  na \nlegislação vigente, referente a sobrestamento dos feitos.  \n\n (assinado digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2013\nIRPF. CARNÊ-LEÃO.\nO crédito de imposto pago por intermédio de carnê-leão é aproveitado no ano-calendário a que se refere.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.726184/2015-22", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5673876", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.530", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504726184201522.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI", "nome_arquivo_pdf_s":"15504726184201522_5673876.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, por voto de qualidade, negar-lhe provimento. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2013 \n\nIRPF. CARNÊ­LEÃO. \n\nO  crédito  de  imposto  pago  por  intermédio  de  carnê­leão  é  aproveitado  no \nano­calendário a que se refere. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, e, no mérito, por voto de qualidade, negar­lhe provimento. Vencidos os \nconselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e \nLuciana Matos Pereira Barbosa.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Maria  Cleci  Coti Martins,  Carlos Alexandre  Tortato, Denny Medeiros  da  Silveira, \nRayd  Santana  Ferreira, Márcio  de  Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto  e  Luciana \nMatos Pereira Barbosa. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n61\n84\n\n/2\n01\n\n5-\n22\n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  de  imposto  de  renda  pessoa  física  ­ \nIRPF no valor de R$ 1.000,00, acrescido de multa de mora e juros de mora (fls. 4/6), referente \na glosa do valor de R$ 1.000,00, indevidamente compensado a título de carnê­leão, relativo à \ndiferença entre o valor de declarado de R$ 12.000,00 e o recolhido de R$ 11.000,00. \n\nA contribuinte impugnou o lançamento alegando que o valor de R$ 1.000,00 \nrefere­se ao recolhimento efetuado no CPF do titular da declaração. \n\nA  DRJ/JFA  julgou  improcedente  a  impugnação  (Acórdão  de  fls.  36/39), \nmantendo o crédito tributário. Conta do voto que: \n\nO  imposto  relativo  ao  carnê­leão  é  calculado  mediante  a \naplicação  da  tabela  progressiva  mensal,  vigente  no  mês  do \nrecebimento  do  rendimento,  sobre  o  total  recebido  no  mês, \nobservado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie, \ndevendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente \nao do recebimento do rendimento, com o código 0190.  \n\nAtenta  a  isso,  a  autoridade  revisora  considerou  como \npagamentos  de  carnê­leão,  passíveis  de  integrar  a  DIRPF  do \nexercício  2014,  aqueles  com  vencimento  entre  fevereiro/2013  e \njaneiro/2014, uma vez que, em geral, os pagamentos com data de \nvencimento  em  janeiro/2013  seriam  relativos  a  rendimentos \nrecebidos em dezembro/2012.  \n\n[...] \n\nOcorre  que,  numa  análise  mais  criteriosa  desse  DARF,  é \npossível  verificar  que,  efetivamente,  houve  um  equívoco  de \npreenchimento  cometido  pela  interessada. Ora,  de  acordo  com \nas instruções de preenchimento para esse documento, no caso de \npagamento do carnê­leão, no campo 02 – período de apuração – \ndeve  ser  informado  o  último  dia,  mês  e  ano  referente  ao \nrecebimento do rendimento e no campo 06 – data de vencimento \n–  deve  constar  o  dia,  mês  e  ano  do  vencimento  do  imposto. \nExemplificando, para rendimentos recebidos em março/2013, no \ncampo 02: 31/03/2013 e no campo 06: 30/04/2013.  \n\nTodavia,  no  DARF  anteriormente  reproduzido,  observa­se  que \nas  datas  constantes  dos  campos  02  e  06  são  coincidentes  – \n31/01/2013.  Tal  equívoco  foi  cometido  ainda  para  os  demais \nrecolhimentos  ocorridos  durante  o  ano­calendário  de  2013, \nconforme se observa na tabela de fl. 30, a seguir reproduzida: \n\nAinda  que  se  admita  a  possibilidade  de  que  a  contribuinte \ninformava  corretamente  o  período  de  apuração,  equivocando­\nse na data de vencimento, o pagamento efetuado em 31/01/2013 \nfoi  efetivamente  utilizado  na DIRPF/2013,  conforme  relatado \nna  Notificação  de  Lançamento  nº  2013/455832125463919: \n(grifo nosso) \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.726184/2015­22 \nAcórdão n.º 2401­004.530 \n\nS2­C4T1 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nCientificado  do Acórdão  em  22/10/15  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. \n42),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/15,  fls.  45/46,  que  contém,  em \nsíntese: \n\nDiz que percebeu seu erro ao lançar em todos os campos da DARF aquela em \nque estava efetuando o pagamento, o que pode ser constatado pelas DARFs de outros meses. \n\nEntende  que  como  houve  o  efetivo  pagamento  para  a  competência  jan/13, \nhavendo apenas incorreção no preenchimento do campo \"data do vencimento\". \n\nSolicita  que  seja  retificado  o  vencimento  da  DARF,  em  vez  de  31/1/13,  o \ncorreto seria 28/2/13, a fim de que o sistema da RFB possa considerar este recolhimento como \nsendo referente ao ano­calendário 2013. \n\nPede o cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. \n\nPEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DARF \n\nAinda que fosse possível a retificação da data de vencimento na DARF, como \npede a contribuinte, tal valor não poderia ser apropriado como crédito no presente processo. \n\nVê­se que a contribuinte não atentou para o penúltimo parágrafo do Acórdão \nrecorrido, onde consta que: \n\nAinda  que  se  admita  a  possibilidade  de  que  a  contribuinte \ninformava corretamente o período de apuração, equivocando­se \nna data de vencimento, o pagamento efetuado em 31/01/2013 foi \nefetivamente  utilizado  na  DIRPF/2013,  conforme  relatado  na \nNotificação de Lançamento nº 2013/455832125463919: \n\nOra, se o valor pago por meio de carnê­leão foi considerado como crédito da \ncontribuinte  no  ano­calendário  2012  (exercício  2013),  ele  jamais  poderia  ser  novamente \naproveitado no ano­calendário 2013 (exercício 2014). \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por conhecer do recurso, NEGANDO­LHE provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.\nConstatada a ocorrência de contradição na decisão embargada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções.\nEmbargos Acolhidos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37311.002241/2004-21", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643654", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.516", "nome_arquivo_s":"Decisao_37311002241200421.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI", "nome_arquivo_pdf_s":"37311002241200421_5643654.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a decadência e retificar o dispositivo do acórdão embargado.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6514014", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:50.059Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689280286720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1641; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2.050 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n2.049 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  37311.002241/2004­21 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2401­004.516  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de setembro de 2016 \n\nMatéria  ADICIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ROCA BRASIL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. \n\nConstatada a ocorrência de contradição na decisão embargada, deve ser dado \nprovimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher \nos  embargos  de  declaração,  com  efeitos  infringentes,  para  afastar  a  decadência  e  retificar  o \ndispositivo do acórdão embargado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Maria  Cleci  Coti Martins,  Carlos Alexandre  Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Rayd \nSantana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto  e Luciana Matos \nPereira Barbosa. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n37\n31\n\n1.\n00\n\n22\n41\n\n/2\n00\n\n4-\n21\n\nFl. 2050DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional em face \ndo Acórdão 2401­002.164, assim ementado: \n\n ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002  \n\nCRÉDITO  PREVIDENCIÁRIO.  ADICIONAL  DE \nAPOSENTADORIA ESPECIAL. AFERIÇÃO INDIRETA.  \n\nADICIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL.  \n\nOs  adicionais  destinados  ao  financiamento  das  aposentadorias \nespeciais  serão  devidos  pela  empresa  sempre  que  ficar \nconstatada a ocorrência da situação prevista na legislação como \nnecessária  para  ensejar  a  concessão  do  benefício  da \naposentadoria especial  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nA decisão foi proferida nos seguintes termos: \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  Por  unanimidade  de \nvotos:  I) declarar a decadência até a  competência 09/2002;  II) \nrejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e III) no mérito, \nnegar provimento ao recurso. \n\nA embargante alega que o  acórdão é  contraditório,  pois declara de ofício  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  as  contribuições  relativas  ao  período  de  04/00  a  12/02,  pois \nconsidera que a ciência do lançamento pelo contribuinte se deu em 8/10/07. Contudo, a ciência \ndo lançamento ocorreu em 8/10/03. \n\nAcórdão do recurso voluntário às fls. 2.008/2.017. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2051DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 37311.002241/2004­21 \nAcórdão n.º 2401­004.516 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2.051 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\n \n\nConselheira Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora \n\n \n\nOs embargos foram opostos diante da contradição entre o a data da ciência do \nlançamento considerada pela relatora do voto do acórdão e a data na qual se deu efetivamente a \nciência. Assim, foi incluído em pauta para que seja sanado o vício. \n\nDa  análise  dos  autos,  vê­se  que  o  sujeito  passivo  foi  cientificado  do \nlançamento em 7/10/03, conforme assinatura na capa da Notificação Fiscal de Lançamento de \nDébito, fl. 4, do procurador da recorrente, Sr. Paulo Cesar B. de Barros. \n\nConsta do voto do acórdão, fl. 2.016, que: \n\nNo  caso  em  exame,  o  período  do  lançamento  foi  de \n01/04/1999 a 31/12/2002, tendo sido a empresa intimada \ndo lançamento em 08/10/2007. (grifo nosso) \n\nLevando­se  em  conta  que  se  trata  de  lançamento  de \nparte das contribuições, eis que foram levantadas apenas \nas contribuições adicionais, destinadas ao financiamento \ndas  aposentadorias  especiais,  entendo  que  para  a \nverificação  da  decadência,  importa  na  aplicação  da \nregra estabelecida no artigo 150 § 4º do CTN, o que faz \ncom  que,  na  data  da  ciência  da  Notificação  Fiscal  de \nLançamento  de  Débito,  as  contribuições  relativas  ao \nperíodo  de  01/04/1999  a  09/2002,  já  se  encontravam \nfulminadas pela decadência. \n\nNota­se clara a contradição apontada pela embargante, pois tendo acontecido \na ciência do lançamento em 7/10/03, não há que se falar em decadência do direito de apurar o \ncrédito  tributário ora  lançado,  referente ao período de 1/4/99 a 31/12/02. Para a competência \nmais remota, 1/4/99, nos termos do entendimento da relatora do acórdão embargado, o prazo \ndecadencial terminaria em 04/04 e o presente lançamento ocorreu em 10/03. \n\nQuanto ao mérito, a decisão ora embargada, considerou correto o lançamento, \nnegando  provimento  ao  recurso.  As  razões  de  decidir  relativas  ao  período  considerado  não \ndecadente, aplicam­se ao período de 1/4/99 a 30/9/02. \n\nSendo  assim,  entendo  que  os  embargos  devem  ser  acolhidos,  com  efeitos \ninfringentes,  para  afastar  a  declaração  de  ofício  da  decadência,  devendo  o  dispositivo  do \nacórdão embargado passar a  ter  a seguinte  redação: Acordam os membros do colegiado, por \n\nFl. 2052DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nunanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, negar provimento ao \nrecurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2053DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 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Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6492915", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:21.201Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689287626752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1236; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11040.721497/2013­76 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.465  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSISCA ­ IRPF \n\nRecorrente  EDGAR FISS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2012 \n\nIMPOSTO  DE  RENDA.  ARTIGO  146  DO  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO \nNACIONAL. \n\nPode o contribuinte retificar a sua declaração, antes de haver o lançamento. \nAutuação que  se mantém, por  irregularidade na declaração dos valores do \nImposto Retido na Fonte e ausência de provas que demostrem o contrário.  \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n0.\n72\n\n14\n97\n\n/2\n01\n\n3-\n76\n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nrecurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini– Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, \nMárcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 11040.721497/2013­76 \nAcórdão n.º 2401­004.465 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau \nque negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  \n\nEm 26/08/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício \nde 2012, Ano­Calendário 2011, na qual  foi constatada a omissão de rendimentos de  trabalho \nsem vínculo empregatício, no valor de R$ 25.279,24 (vinte cinco mil, duzentos e setenta nove \nreais e vinte quatro centavos), recebidos pelo titular.  \n\nInconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou \nimpugnação  alegando  que  por  equívoco  os  rendimentos  foram  declarados mês  a mês  como \n“Rendimentos tributáveis Recebidos de Pessoa Física”, in verbis: \n\n“Os rendimentos do trabalho sem vinculo empregatício (doc.01) \npor equivoco, foram declarados mês a mês como “Rendimentos \nTributáveis Recebidos de Pessoa Física”(doc. 02), que somados \ncom os rendimentos de outra fonte pagadora em questão (docs. \n03  e  04)  e  com  os  recibos  das  consultas  médicas  particulares \n(doc.  05),  totalizam  os  rendimentos  declarados  mensalmente \ncomo  tributáveis  recebidos  de  pessoa  física.  Para  detalhar \nmelhor o ocorrido anexa­se um demonstrativo mensal por fontes \npagadoras, totalizando os rendimentos declarados (doc. 06).” \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  I  (RJ) \nmanteve o crédito tributário, com a seguinte consideração: \n\n“MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS. Considera­se como não impugnada a parte do \nlançamento contra a qual o Contribuinte não apresenta óbice. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DIRF.  DECLARAÇÃO  DE \nAJUSTE \n\nANUAL. Consideram­se omitidos os  rendimentos apontados  em \nDIRF  que  não  foram  informados  pelo  Contribuinte  em  sua \ndeclaração de ajuste anual.” \n\n“A  Fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  recebidos  de \npessoas  jurídicas.  O  Contribuinte  não  se  insurge  contra  a \nomissão  de  rendimentos  de  seu  dependente  Marcelo  Coswigg \nFiss, no valor de R$ 4.207,12. Considera­se essa omissão como \nmatéria não impugnada, encontrando­se fora do presente litígio. \n\nO Impugnante argumenta que teria declarado como rendimentos \nrecebidos  de  pessoas  físicas  os  rendimentos  sem  vínculo \nempregatício recebidos da Unimed Pelotas (R$ 10.818,12) e da \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nSociedade Portuguesa de Beneficência (R$ 10.354,00). Contudo, \ninexistem  prova  de  que  o  Contribuinte  efetivamente  incluiu  no \nquadro  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas  os \nrendimentos  de  pessoas  jurídicas  considerados  omitidos  na \npresente notificação de lançamento. \n\nAs DIRF  de  fls.  85  e  90  confirmam  a  omissão  de  rendimentos \noriundos  da  Unimed  Pelotas  (R$  10.818,12)  e  da  Sociedade \nPortuguesa de Beneficência (R$ 10.354,00) descrita às fls. 37 a \n41. \n\nDestarte,  com  base  em  todo  o  exposto  supra,  VOTO  PELA \nIMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO, mantendo­se o crédito \ntributário lançado.” \n\nPosteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  o  contribuinte \nalegou: \n\n“Que  a  postura  em  geral  adota  pelas  autoridades  da \nadministração  tributária,  menosprezando  os  direitos  do \ncontribuinte  e muitas  vezes  descumprindo  flagrantemente  a  lei, \nconstitui  fator  significativo  de  perda  da  crença  no  Direito, \nferindo o princípio da Eficiência;  \n\nQue  o  processo  administrativo  deve  buscar  o  princípio  da \nverdade  real  ou  real,  para  verificação do  fato  gerador,  que  só \nocorre  por  determinação  expressa  em  lei  e  colaciona \njurisprudências; \n\nAo lume das considerações feitas até agora, o cerne do presente \ncontencioso  administrativo  está  no  equivoco  cometido  na \ndeclaração dos rendimentos tributáveis do trabalho sem vínculo \nempregatício recebidos das pessoas jurídicas mencionadas, que, \npor  equivoco,  foram  informadas  como  recebidos  de  pessoas \nfísicas,  resultando pelo cruzamento de dados com as DIRF, em \nmalha fiscal e no lançamento ora em contento.   \n\nEssa  situação  fática  extremamente  importante  –  equívoco  ao \nregistrar os  rendimentos  recebidos das pessoas  jurídicas  sem o \ncometimento da omissão dos mesmos – não  foi  considerada no \nindigitado  acórdão,  que,  aliás,  pelo  que  se  depreende  da  sua \nleitura,  sequer  analisou  as  provas  naquele  sentido apresentada \nna impugnação eletrônica posta nos autos.  \n\nAssim,  provado  esta  cabalmente  que  não  houve  a  omissão  de \nrendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas  no  total  de  R$ \n21.172,12, que resultou no imposto suplementar de R$ 5.822,33, \ntrata­se  apenas  de  equivoco  cometido  na  declaração  de \nrendimentos  do  recursante  –  declarados  como  recebidos  das \npessoas  físicas  –  sem  nenhum  prejuízo  ao  imposto  de  renda \ndevido ao exercício de 2012.  \n\nPor  fim  requer  seja  tornado  sem  efeito  a  exigência  tributária \ncorrespondente ao IRPF.”  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 11040.721497/2013­76 \nAcórdão n.º 2401­004.465 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora \n\n \n\n1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  24/02/2014, \nconforme  AR  às  fls.  99,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, \nTEMPESTIVAMENTE,  no  dia  19/03/2014,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já \nque presentes os requisitos de admissibilidade. \n\n2. DO MÉRITO \n\nCuida­se  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  tributáveis  no \nvalor de R$ 25.279,24 (vinte cinco mil, duzentos e setenta nove reais e vinte quatro centavos). \nO  recorrente  requer  a  extinção  do  lançamento  por  este  supostamente  ferir  os  princípios  da \nverdade real e da eficiência.  \n\nPor sua vez, prevê o artigo 147, § 1° do Código Tributário Nacional, que o \ncontribuinte  ao  preencher  erroneamente  a  Declaração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física \npoderá retificá­la antes do lançamento. Confira­se: \n\n“Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da \nlegislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa \ninformações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua \nefetivação. \n\n§  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio \ndeclarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é \nadmissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e \nantes de notificado o lançamento. \n\nIn casu, a declaração retificadora não foi apresentada, sendo que não há como \ndesconstituir a certidão de dívida ativa ­ CDA ou anular a execução fiscal correspondente, ao \nfundamento de que a declaração foi feita de forma equivocada. Nesse sentido, já se posicionou \no Tribunal Regional Federal da 1ª Região: \n\n“TRIBUTÁRIO  ­  ERRO  NO  PREENCHIMENTO  DA \nDECLARAÇÃO­  RECEITA  LÍQUIDA–DECLARAÇÃO \nRETIFICADORA NÃO APRESENTADA (ART. 147, DO CTN) ­ \nLANÇAMENTO SUPLEMENTAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  6 \n\n 1.  O  lançamento  do  débito  tributário  foi  efetivado \nregularmente,  com  fulcro  em  documentos  apresentados  pela \nprópria apelante, por meio de Declaração entregue à Secretaria \nda  Receita  Federal.  O  contribuinte  pode  retificar  a  sua  \ndeclaração , antes de haver o lançamento revisional (CTN, art. \n147). Na  hipótese  vertente,  a  declaração  retificadora  não  foi \napresentada,  sendo que não há como desconstituir a Certidão \nda  Dívida   Ativa ­CDA correspondente, ao fundamento de que \na autuação administrativa  em baila não encontra respaldo na \ndocumentação  fiscal  da  executada­apelante.  A  apelante \ndeveria, em face do erro em sua declaração do IRPJ, exercício \n1989  (ano­calendário  1990),  proceder  ao  acerto  por  meio  da \ndeclaração retificadora e o recolhimento, de ofício, do imposto \ndevido,  inclusive, no que à  correção monetária,  juros  e multa \npertinentes. \n\n 2. O art. 278, do Decreto 85.450/80, que disciplinava o Imposto \nde Renda, à época do fato  gerador, determina que o pretendido \nbenefício  de  aplicação  da  alíquota  especial  de  6%,  referente  à \nexploração de  atividade agrícola,  destinava­se,  exclusivamente, \naos  lucros  decorrentes  das  aludidas  atividades.  Entretanto, \nexistia uma ressalva que permitia a inclusão de outras receitas, \ndesde  que  estas  não  ultrapassem  o  limite  de  5%  das  geradas \npelas  atividades  beneficiadas  (agrícolas),  caso  em  que  seria \naplicável a alíquota de 30%.  \n\n3.  O  Lançamento  Suplementar  é  claro  ao  informar  que  a  \nDeclaração    de  Rendimentos  apresentada  pelo  apelante  foi \npreenchida  de  modo  equivocado.  Desse  modo,  o  prejuízo \napurado  aumentou,  em  virtude  da  exclusão  das  receitas \nfinanceiras  na  apuração  do  resultado  da  atividade  rural. \nCorreta a fiscalização, pois, tributou as receitas financeiras, em \nseparado,  uma  vez  que  a  empresa  não  apresentou  outro \nresultado  não  operacional,  excluindo­as,  todavia  do  resultado \noperacional  da  atividade  beneficiada,    fato    que  acarretou  o \naumento do prejuízo fiscal desta atividade.  \n\n4.  Por  oportuno,  quanto  à  limitação  dos  juros  reais  ao \npercentual  anual  de  12%,  prevista  no  §  3º  do  artigo  192  da \nCF/88, o Plenário do STF, ao  julgar a ADI 4/DF, afirmou não \nser auto­aplicável, dependendo, para a sua incidência, da edição \nda lei complementar referida no \"caput\" do mesmo artigo.  \n\n5. Apelação não provida.  \n\n6. Peças liberadas pelo Relator, em 20/11/2007, para publicação \ndo acórdão. \n\n(TRF1,  AC  0041744­87.2002.4.01.9199/MG,  7ª  TURMA, \nRel.  DES.  FEDERAL  LUCIANO  TOLENTINO  AMARAL, \nRel.Conv.  JUIZ  FEDERAL  RAFAEL  PAULO  SOARES \nPINTO (CONV.), DJ p.194 de 30/11/2007) \n\nComo se vê, há restrição temporal ao contribuinte para apresentar declaração \nretificadora que importe a redução ou exclusão do tributo devido, sendo o termo ad quem para \ntanto exatamente a notificação do lançamento do crédito tributário respectivo.  \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 11040.721497/2013­76 \nAcórdão n.º 2401­004.465 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nRessalta­se  ainda,  que  inexistem provas  de  que o  contribuinte  efetivamente \nincluiu no quadro de rendimentos recebidos de pessoa física os rendimentos de pessoa jurídicas \nconsiderados omitidos na notificação de lançamento.  \n\nPelo exposto, não merece provimento o recurso interposto, pois transcorrido \no tempo hábil para apresentar declaração retificadora ou apresentar provas do alegado, devendo \nprevalecer o lançamento fiscal.  \n\n3. CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito,  NEGAR  PROVIMENTO,  mantendo  o  crédito,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que \nintegram o presente julgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",10409], "camara_s":[ "Quarta Câmara",10409], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",10409], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",613, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",136, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",106, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",6, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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