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PERÍODOS DE APURAÇÃO DE\n\n03/1996 A 30/09/2000. BASE DE CÁLCULO. CONSTRUÇÃO\n\nE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS. VENDAS A PRAZO.\n\nREGIME DE COMPETÊNCIA.\n\nNa atividade relativa a loteamento de terrenos, incorporação\n\nimobiliária e venda de imóveis construidos ou adquiridos para\n\nrevenda, a receita bruta para fins de base de cálculo do\n\nPIS/Faturamento é apurada segundo o regime de competência, até\n\n04/09/2001. Somente a partir de 05/09/2001, data da publicação\n\nda MP n° 2.221, de 04/09/2001, é que passou a ser adotado o\n\nregime de caixa.\n\nEmbargos Acolhidos\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de\n\ndeclaração para, com efeito infringentes, retificar o Acórdão n° 203-09.604, eterminando que\n\nseja mantido o regime de coinpetência na apuração do PIS/Faturamento lan o.\n\n\n\nProcesso n° 10680.004821/2001-56\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.886\t\n\nFls. 358\n- - — - - - - -\t _d\n\n.gr\n\nLSON A no ROS NBUR FILHO\n\nPresidente\n\nEMANU . P'RLOSDA' \t P ASSIS\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do pre -nte julgamento, os Conselheiros Luis Guilherme\n\nQueiroz Vivacqua (Suplente), Odassi Gue oni Filho, Ivana Maria Garrido Gualtieri (Suplente)\n\nJosé Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de\n\nMiranda.\n\n_\t .\t •\t .\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10680.004821/2001-56\t CCO2/CO3\nAcórdão n° 203-12888\t\n\nFls. 359\n\nRelatório\n\nTrata-se de Embargos de Declaração tempestivos, interpostos pela Procuradoria\nda Fazenda Nacional no Acórdão no 203-09.604.\n\nA embargante alega haver omissão no julgado. Afirma que \"nele foram omitidos\npontos, em virtude dos quais, se relatados, resultariam em decisão contrária\". Por isso requer, ao\nfinal, sejam concedidos efeitos infringentes aos Embargos, de modo que a decisão seja\nreformada para se determinar o recolhimento do PIS com observância do regime de\ncompetência (em vez do regime de caixa, como decidido), já que a empresa autuada apura o\nseu IRPJ pelo Lucro Real.\n\nLevando em conta que a empresa tem como atividade principal a construção e\nincorporação de imóveis, reputa correta a interpretação da DRJ, segundo a qual somente as\npessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido é que\npodem adotar o regime de caixa para o PIS e a Cofins, desde que façam o mesmo em relação\nao IRPJ e à CSLL.\n\nPassa a se reportar à legislação do IRPJ e do PIS/Pasep, interpretando que dentre\nas pessoas jurídicas impedidas de optar pelo Lucro Presumido encontra-se a empresa autuada.\nSegundo a embargante, pela atividade exercida, os resultados hão de ser apurados pelo Lucro\nReal. Conclui, assim, que a decisão proferida não espelha o que as disposições legais\nestabelecem para o caso dos autos.\n\nTambém menciona o Acórdão n° 203-09.427, de 16/04/2004, no qual esta\nTerceira Câmara decidiu pela utilização do regime de competência, ao negar provimento ao\nRecurso Voluntário n° 122.633.\n\nÉ o Relatório.\t seki.\n\n•\n\n3\n\n\n\nProcesso n°10680.004821/2001-56\t CCO2/CO3\n\n_Acórdão n ° 203-12,886\t _ .\t _\t _ _\t _F.360_ __\n\nVoto\n\nConselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator\n\nVerifico haver omissão no julgado, por não se reportar à legislação do PIS.\n\nApenas são analisadas as legislações do IRPJ e da Cofins, sendo que a parte dispositiva do\n\nvoto, inclusive, trata desta contribuição, em vez do PIS. Também não há qualquer consideração\n\nsobre a aplicação da legislação do IRPJ e da Cofins reportada à hipótese do PIS. Daí caber\n\nadmitir os presentes Embargos para que a legislação do PIS seja analisada ou, ao menos, seja\n\ndecidido se cabe aplicar à situação dos autos a legislação da Cofins e do IRPJ.\n\nSuprindo a omissão, conforme adiante concluo pela aplicação do regime de\n\ncompetência para o PIS/Faturamento, nos períodos da autuação em tela (de 03/1996 a\n\n30/09/2000). Em função de tal conclusão, carece reformar o Acórdão embargado, dando-se\n\nefeitos infringentes aos presentes Embargos.\n\nNos referidos períodos de autuação, o PIS/Faturamento era regido pela Lei n°\n\n9.715/98, conversão da MP n° 1.212, de 28/11/95, com eficácia exatamente a partir de março\n\nde 1996, o primeiro mês autuado. Segundo a referida Lei, tem-se o seguinte:\n\n\"Art. 2°A contribuição para o PIS/PASEP será apurada mensalmente:\n\n1- pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são\n\nequiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as\n\nempresas públicas e as sociedades de economia mista e suas\n\nsubsidiárias, com base no faturamento do mês;\n\n(.)\n\nArt. 3° Para os efeitos do inciso I do artigo anterior considera-se\n\nfaturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto\n\nde renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta\n\nprópria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas\n\noperações de conta alheia.\"\n\nA Cofins, por sua vez, incide sobre \"o faturamento mensal, assim considerado a\nreceita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza\"\n\n(Lei Complementar n°70/91, art. 2°).\n\nAs transcrições acima servem para demonstrar que as bases de cálculo das duas\n\ncontribuições parecem iguais, por incidirem ambas sobre o faturamento mensal. Há, todavia,\n\ndiferenças quanto ao regime de apuração, porque para o PIS Faturamento o regime de caixa, à\n\nsemelhança do que é adotado no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), só passou a ser\n\naplicado a partir de 05/09/2001, data da publicação da Medida Provisória n° 2.221, de\n\n04/09/2001. Ao considerar a eficácia a partir da publicação dessa MP e não noventa dias após,\n\nafasto o inciso I do parágrafo único do art. 16 da IN SRF n\" 247/2002, segundo o qual o regim'e\n\nde caixa aplicar-se-ia a partir de 04/12/2001. É que n: • ejo h ()tese de aplicação do principio\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 10680.004821/2001-56\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.886\t\n\n_ _\t — _Fls 361_\n\nda anterioridade, já que a norma introduzida não aumentou as contribuições. Pelo contrário:\n\nreduziu expressamente a base de cálculo do PIS e da Cofins, permitindo postergação a\n\ntributação, mediante adoção do regime de caixa.\n\nReferida MP estabelece, no seu art. 2°:\n\n\"Art. 2\" As contribuições para os Programas de Integração Social e de\n\nFormação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e a\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),\n\ndevidas pelas pessoas jurídicas, inclusive por equiparação, de que\n\ntrata o art. 30 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, seguirão o\n\nmesmo regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do\n\nimposto de renda, MP n°2.221, de 04/09/2001, referida, é que passou a\n\nser adotado o regime de competência.\"\n\nPor força do art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 11/09/2001, a MP n°\n\n2.221, de 04/09/2001, continuou em vigor até a conversão na Lei n° 10.931, de 02/08/2004,\n\ncujo art. 11 repete norma idêntica à do art. 2° da referida MP. Este art. 2°, em conjunto com o\n\nart. 30 da Lei n° 8.981/95 — tratando do IRPJ e estabelecendo que as pessoas jurídicas que\n\nexplorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,\n\nconstrução de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou\n\nadquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente\n\nrecebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas -, serve de base legal ao art. 16 do Decreto\n\nn° 4.524, de 17/12/2002 (Regulamento do PIS e Cofins),-cuja redação é a seguinte:\n\n\"Art. 16 Na hipótese de atividade imobiliária relativa a loteamento de\n\nterrenos, incorporação imobiliária, construção We prédios destinados à\n\nvenda, bem assim a venda de imóveis construidos ou adquiridos para\n\nrevenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido\n\npela venda da unidade imobiliária, de acordo com o regime de\n\nreconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação do\n\nImposto de Renda (Medida Provisória n° 2.221, de 4 de setembro de\n\n2001, art. 2°, e Lei n°8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 30).\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo alcança também o valor dos\n\njuros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de\n\níndice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que\n\nvenham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de\n\nunidades imobiliárias.\"\n\nA par desse retrospecto, e levando em conta que a legislação do PIS, desde o seu\n\nnascedouro na Lei Complementar n° 7/70, não possui texto legal a amparar o regime de\n\ncompetência para a atividade imobiliária das empresas que apuram o Lucro Real, forçoso é\n\nconcluir que nos períodos da autuação, todos anteriores à MP n°2.221/2001, deve ser adotado\n\no regime de competência.\n\nDigo forçoso porque, dada a semelhança entre as duas contribuições, o mais\n\njusto é que também para o PIS/Faturamento fosse adotado o regime de caixa desde a sua\n\norigem, tal como se deu com o extinto Finsocial l e, salvo melhor juízo, da-se com a Cofins\n\nA instrução Normativa SRF 41/89, de-28 de abril de 1989 a licáv94j ao Finsoeial, estabelecia em -\nseu item 3 o seguinte:\n\n/14/\t\n5\n\n\n\nProcesso n0 10680.004821/2001-56\t CCO2/CO3\nAcórdão n.\" 203-12.886 \t\n\nFls. 362 .\n\ndesde o surgimento desta com a Lei Complementar n° 70/91. Na Cofins julgo ser aplicável a\n\nlegislação do IRPJ para fins de adoção do regime de caixa desde o inicio, nas empresas que\n\napuram esse imposto pelo Lucro Real, por haver amparo no parágrafo único do art. 10 da LC n°\n\n70/91. 2 Neste ponto, divido da interpretação da Solução de Divergência Cosit n° 2, de 28/06/\n\n2001, que, editada antes da MP n° 2.221/2001, adotou o mesmo tratamento para as duas\n\ncontribuições (regime de competência, quando a empresa apura o IRPJ pelo Lucro Real).\n\nComo para o PIS/Faturamento inexiste texto legal semelhante ao do parágrafo\n\núnico do art. 10 da Lei n°70/91, descabe aplicar a norma da Cofins ao PIS.\n\nPelo exposto, admito e acolho os Embargos de Declaração para, com efeitos\n\ninfringentes, retificar o Acórdão n° 203-09.604 e determinar seja mantido o regime de\n\ncompetência na apuração do PIS/Fatur. •• - • • ançado.\n\nSala das Sess; s, em 08 de maio de 2118.\n\nW-110.3.'*\nEMANUEL00+ \te ASSIS\t 14\n\nib\n\n\"3. Na determinação das bases de cl lculo da co ribuição para o Finsocial, as empresas imobiliárias\n\ndeverão computar a receita bruta da venda de i óveis, apurada mensalmente, segundo os critérios da\n\nlegislação do imposto de renda a elas aplicáveis.\"\n\n2 Em sentido contrário, julgando que também para a Cofins deve ser adotado o regime de competência\n\nnas atividades imobiliárias (os processos tratam de períodos anteriores à MP n° 2.221/2001), os\n\nseguintes julgados, unanimes: Ac. 204-00590, Recurso n° 119951, sessão de 19/10/2005, relator o\n\nConselheiro Jorge Freire e Ac. 202-16491, Recurso n° 128631, sessão de 10/08/2005, relator o\n\nConselheiro Antonio Zomer.\n\n,\t .\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200812", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/05/2002 a 31/07/2002\r\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS.\r\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da\r\nLei n° 9.363/96). A lei citada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativos nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. Recurso provido em parte.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2008-12-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13827.000600/2002-76", "anomes_publicacao_s":"200812", "conteudo_id_s":"4128801", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-06-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-13.730", "nome_arquivo_s":"20313730_157156_13827000600200276_020.PDF", "ano_publicacao_s":"2008", "nome_relator_s":"Dalton Cesar Cordeiro de Miranda", "nome_arquivo_pdf_s":"13827000600200276_4128801.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto ao aproveitamento dos insumos adquiridos de pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros Eric Morais de Castro e Silva, Andréia Dantas Lacerda Moneta (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator). Designado o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais para redigir o voto vencedor; e II) por maioria de votos, deu-se provimento quanto ao aproveitamento dos insumos adquiridos de cooperativas. 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A lei citada refere-se a \"valor total\" e não prevê\nqualquer exclusão. As Instruções Normativos n's 23/97 e 103/97\ninovaram o texto da Lei ri° 9.363, de 13.12.96, ao estabeleceram\nque o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente,\nem relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à\nCOFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN n° 23/97), bem\ncomo que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais\nde embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao\ncrédito presumido (IN n° 103/97). Tais exclusões somente\n\n,.\":?\"-SEGUNDO CONS ,RHO DE COtel RIBUINTES \t poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que\nCONFERE COM O ORIGINAL\t as Instruções Normativas são normas complementares das leis\n\nBrasília.\t 1C) \t 03\t of) (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o\ntexto da norma que complementam. \t -\n\nMediaMat.s Core\nSla\n\nia() de Meira\t Recurso provido em parte.\npe 91650\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao rei s°, nos seguintes\ntermos: I) pelo voto de qualidade, negou-se provimento quanto ao aprow, ento dos insumos\nadquiridos de pessoas fisicas. Vencidos os Conselheiros Eric Mor/441de Castro e Silva,\n\n\n\n-i •\t - -\t -\t -\t -\n•\n\n\t\n\nProcesso n° 13827.000600/2002-76 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.730\n\nFls. 334\n\nAndréia Dantas Lacerda Moneta (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar\nCordeiro de Miranda (Relator). Designado o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais para\nredigir o voto vencedor; e II) por maioria de votos, deu-se provimento quanto ao\naproveitamento dos insumos adquiridos de cooperativas. Vencido o Conselheiro José Adão\nVitorino de Morais.\n\n/\n/\n\n,\n\nILSON MAC70 ROSENBURG/ ILHO\n\nPresidente\n\n49,1. : ill-9-1P1 T O R IN O DE MORAIS\n\n-\t rRelator- resignado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos\nDantas de Assis e Odassi Guerzoni Filho.\n\nnti::::F)5-56\"Réfli-TErE;.SztiWiRtes\n- CONFERE COMO ORIGWAL i\n\niõ 9o r 03 %\t -______. ----- -----\n\nIe.)MarlPle Ctrsino de Moiro\nMat. Slaco 9 I Will\n\n.....------------\n\n-\n\n2\n\n\n\n•\n\nProcesso n° 13827.00060012002-76 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.730\n\nFls. 335\n\nRelatório\n\nA interessada tem por objeto social (i) a fabricação de cana-de-açúcar e álcool.,\ncomércio, importação e exportação, inclusive dos derivados; (ii) a exploração mineral; (iii) a\nco-geração de energia termoelétrica; e, (iv) a venda de energia no mercado; sendo que a mesma\nformulou pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI.\n\nO aludido pleito foi parcialmente deferido, tendo o acórdão recorrido indeferido\no pleito administrativo no modo em que anteriormente decidido, pois manteve o entendimento\nde que os \"valores referentes às aquisições de insumos de pessoas físicas não-contribuintes do\nP1S/Pasep e da Cotins, n: • integram o cálculo do crédito presumido por falta de previsão\n\nlegal.''.\nhá,\n\nÉ o relatárielk9\n\nFrErEJTISCi CONSELHO DE CONiRIBIHNTES\nCONFERE COM O ORIGINAL -\n\nBrasília, 2 o \n\nftlankle Cu ,..no de Oliveira\nMat. Siono ;r1C.50\n\n•\n\nCf-\"-fl\t 3\n\n\n\nProcesso n° 13827.000600/2002-76CCO2JCO3\nAcórdão n.° 203-11730\t .r,; si; :l\"5-1:73-1 n ;c;ic(lit;SEn51\",,ZIEStrm,\n\n07.,ifi,C1.:C\t\nEis 336\n\nn:::\t i\" ES\n\nfet;\t\n• Mn Ctináno clo 011veira\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA, Relator\n\nO apelo preenche os pressupostos de admissibilidade, dai dele conhecer.\n\nQuanto à questão de direito debatido nestes autos e referente ao creditamento\n\npresumido do IPI para as aquisições de não contribuintes, meu entendimento é bastante\n\nconhecido deste Colegiado e já foi assim manifestado perante a Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais:\n\nAntes de adentrar no exame da questão propriamente dita, faz-se\n\n-\t necessário tecer algumas breves considerações sobre a Lei n°\n\n9.363/96, cuja correta interpretação determinará a solução da lide.\n\nCom efeito, através do referido diploma legal foi instituído beneficio\n\nfiscal por meio do qual se objetivou desonerar as exportações de\n\nprodutos manufaturados brasileiros, mediante o ressarcimento, na\n\nforma de crédito presumido de Imposto Sobre Produtos\n\nIndustrializados (IPI), das Contribuições para o Programa de\n\nIntegração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social\n\n(COFINS) incidentes sobre os insumos adquiridos para utilização no\n\nprocesso produtivo de bens nacionais destinados ao mercado externo.\n\nO objetivo que se buscou e se busca alcançar mediante a desoneração\n\ntributária das exportações de produtos manufaturados brasileiros, não\n\né o de simplesmente tornar mais competitivos, no mercado externo, tais\n\nprodutos, mas sim o de melhorar o balanço de pagamentos brasileiro e,\n\nvia de conseqüência, diminuir nossa perigosa dependência do cada vez\n\nmais volátil capital financeiro internacional.\n\nEste pequeno intróito buscou ressaltar o fato de que a questão deve ser\n\nexaminada à luz das disposições do artigo 5°, da Lei Introdução ao\n\nCódigo Civil (LICC) -lei de introdução a todas às leis -, que determina\n\nque \"na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se\n\ndirige e às exigências do bem comum\". Tendo em vista que segundo o\n\nart. 1° da Lei n° 9.363/96, o beneficio fiscal consiste no ressarcimento\n\ndas contribuições incidentes sobre as aquisições dos insumos, a\n\nFazenda Nacional, com sustento no entendimento da 2a Câmara do 2°\n\nConselho de Contribuintes, afirma que não entrariam no cômputo da\n\nbase de cálculo os valores despendidos nas aquisições de produtos\n\ncujos fornecedores não se encontrem sujeitos à incidência de PIS e\n\nCOFINS.\n\nE tal entendimento se baseia no disposto no inciso 1, do artigo 5° da\n\nLei n° 9.363/96, que determina que \"a eventual restituição, ao\n\nfornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das\n\ncontribuições referidas no art. I°, bem assim a compensação mediante\n\ncrédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valo\n\nk correspondente\", pois como o PIS e a COFINS restituídos\n\n4\n\nCU(\n\n\n\n'\t ..a:-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES \t .\nCONFERE COM O ORIGINAL.'\n\ni\t .\n-\t Processo n° I 3827.000600/2002-76 \t\n\ni Elcasnia._ j_\"0\t 10_3 I C29\n\t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-13.730\t !\t Fls. 337\n\nMarbde dursino de Oliveira\nMat. Siape 91650\t\n\nfornecedores devem ser estornados do valor do ressarcimento, não\nhaveria como incluir no cômputo do beneficio fiscal em questão as\naquisições feitas de não contribuintes.\n\nOs demais fundamentos defendidos pela Fazenda Nacional, com base\nna jurisprudência da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, neste particular, notadamente no que se refere à\nnecessidade de se \"simplificar os mecanismos de controle\", não se\nprestam a sustentá-la, como a seguir restará demonstrado.\n\nA questão a meu ver não se apresenta simples. Com efeito, como se\npode percebe,- das Portarias Ministeriais e Instruções Normativos da\nSecretaria da Receita Federal que regulam e regularam a matéria não\nexiste e nunca existiu Qualquer norma a regulamentar o citado artigo\n5° da Lei n°9.363/96. \n\nEsta lacuna regulamentar, acredito, não é fruto do acaso, mas muito\nao contrário, tem fácil explicação, qual seja o fato de o comando no\nartigo 5° da Lei n. 9.963/96 ser simplesmente inaplicável, haja vista\ncontrariar frontalmente toda a sistemática estabelecido no citado\ndiploma legal.\n\nEm nosso Direito, friso, só cabe a restituição de tributo pago à maior\nou indevidamente. Isto porque, a possibilidade de estorno somente teria\nrazão de ser caso o crédito de IPI em questão não fosse presumido e\nestimado, mas em sentido contrário, calculado com base em valores\nefetivamente pagos pelo produtor fornecedor a titulo de PIS e\nCOFINS; pois somente em tal hipótese o crédito poderia ser calculado\ncom base em valores pagos de forma indevida ou a maior, que, se\nrestituídos, naturalmente deveriam ser estornados da base de cálculo\ndo crédito presumido de IP'.\n\nNo caso, entretanto, o que ocorre é exatamente o oposto, pois o crédito\né calculado de forma presumida e estimada, não levando em conta os\nvalores efetivamente recolhidos pelo produtor fornecedor a título de\nPIS e COFINS, impossibilitando. Assim, a realização do estorno, pois\nem tal caso estar-se-ia admitindo a realização de estorno decorrente \t •\nda restituição de valores pagos indevidamente e que, portanto, não\nredundaram no pagamento de tributo a menor, o que não se afigura\njurídico.\n\nTodavia, inaplicável ou não, permanecem válidas as disposições do\ncitado artigo 5°, que por isso não podem ser simplesmente\ndesconsideradas pelo julgador, de tal modo que a única maneira de\nconferir alguma efetividade ao mencionado dispositivo legal é\ninterpretá-la de forma que o montante a estornar deve corresponder ao\nPIS e à COFINS que incidam diretamente sobre as aquisições de\ninsumos pelo titular do crédito, provado que a restituição incidiu sobre\nestes mesmos valores.\n\n14\n\nOutros métodos de apuração do montante a estornar podem conduzir ., 4 if\nsituações não jurídicas, contrárias ao espirito da Lei n° 9.363/9. 4..\nsenão vejamos:\n\ni\n\n5\nC—./-4--2\n\n\n\n•\t ir-SEGUNDO CONSELHO DE coraRisu), 1TES\nCONFERE COM 0 OFEGINAL\n\nProcesso n° 13827.000600/2002-76\t Dresilla. 30/\t 03 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.730\n\nFls. 338\n\nMedido Corseio de CliVeira\nMat. Selo& o 1:33n\n\n(i) caso se admita que qualquer restituição, independen emente da\n\ncausa do pagamento indevido, dê ensejo ao estorno, estar-se-á\n\nadmitindo também que mesmo quando o indébito tenha sido motivado\n\npor erro no cálculo do tributo devido e, portanto, a sua restituição não\n\nredunde em uni recolhimento a menor do tributo efetivamente devido\n\nsegundo a lei tributária e em prejuízo aos cofres públicos, haverá a\n\nnecessidade de se realizar o estorno, conclusão que afronta a Lei n°\n9.363/96;\n\n(ii) considerando que tanto o PIS corno a COFINS são calculados com\n\nbase na receita bruta das empresas, e não sobre vendas isoladas, caso\n\nse entenda que o estorno deve corresponder ao exato valor restituído\n\nao fornecedor, estar-se-á admitindo a possibilidade de a restituição de\n\nPIS e COFINS incidentes sobre vendas não realizadas ao produtor\n\nexportador possam causar a redução de seu crédito presumido; e - (iii)\n\ncomo sustentado pelo patrono da Interessada: \"o ressarcimento, por\n\nser presumido e estimado na forma da lei, é referente às possíveis\n\nincidências das contribuições em todas as etapas anteriores à\n\naquisição dos insumos e à exportação, as quais integram o custo do\n\nproduto exportado\", de modo que o não pagamento do PIS e da\n\nCOFINS pelo fornecedor dos insumos não pode impedir o nascimento\n\ndo crédito presumido, pena de se contrariar o disposto no artigo I° da\nLei n° 9.363/96.\n\nTal sistemática deve ser também aplicada para o cálculo do crédito\n\nquanto a insumos adquiridos de não contribuintes, pois é a única que\n\nestá de acordo com o espirito da Lei.\n\nPelo exposto, tem a Interessada direito ao crédito presumido de IPI de\n\nque trata a Lei n° 9.363/96, mesmo quando os insumos utilizados no\n\nprocesso produtivo de bens destinados ao mercado externo sejam\n\nadquiridos de não contribuintes de PIS e COFINS.\n\nNo que se refere especificamente aos insumos adquiridos de\n\ncooperativas, ao argumento de que as mesmas não se sujeitariam à\n\nincidência de PIS e COFINS sobre o faturamento ou a receita, e de que\n\na IN-SRF n° 23/97 vedaria o creditamento com relação a insumos\n\nadquiridos de não contribuintes, afirma a Recorrente que tais\n\naquisições não ensejariam o nascimento de crédito passível de\n\nressarcimento.\n\nDiscordo. A uma porque a premissa de que parte Fazenda Nacional\n\nnão é de toda correta, pois a Lei n° 9.430/96 revogou a isenção de\n\nCOFINS para as Cooperativas de que cuidava o artigo 6°, inciso I, da\n\nLei Complementar n° 70/91.\n\nA duas porque se afiguram equivocadas as argumentações da Fazenda\n\nNacional, equívocos estes que parecem decorrentes de uma equivocada\n\ncompreensão do papel desempenhado pelas cooperativas na cadeia\n\nprodutiva.\n\nCom efeito, em recentes julgamentos (recursos 109742, 110248 e Ah\n\n109933), firmou entendimento a 2\" Câmara do 2° Conselho de ifc.\nContribuintes que as cooperativas, quando realizam vendas, agem, niv\n\ns\nil4\n\n6\n\n\n\nNIF- ciEGUNDO CONSELHO DE CON-11-OblJ.1\n\ni\t CONFERE COM O ORIGINA.\n\n1\t Ria —90 I \t 0-3 \nr c).9 \n\nProcesso n° 13827.00060012002-76 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.730 Fls. 339\n\nMarilde Cursa no Oliveira\nMM. Siape 91650\n\nrealidade, não em nome próprio, mas sim em nome de seus\n\ncooperados.\n\nOu seja, as vendas, na verdade, são realizadas pelo cooperado,\n\natuando a cooperativa como uma intermediária entre o comprador\n\n• final e seus associados, razão pela qual no momento em que\n\napropriada por estes a receita resultante de tais vendas, incidiriam PIS\n\ne COFINS.\n\n• Ora, são os cooperados, e não a cooperativa a que se encontram\n\nvinculados, que suportam o PIS e a COFINS incidentes sobre as\n\nvendas por esta realizadas, pois esta atua como mera intermediária e,\n\nportanto, venda alguma realiza em nome próprio, mas sim por conta,\n\nordem e nome de seus associados.\n\nTem-se, pois, que o alegado fato de as cooperativas não serem\n\ncontribuintes de PIS e COFINS não é razão suficiente para negar-se à\n\nInteressada o direito ao crédito de IPI instituído pela Lei n° 9.363/96,\n\npois quando esta adquire insumos de tais pessoas jurídicas, está, na\n\nrealidade, adquirindo insumos de seus associados, que podem ou não\n\nestar sujeitos à incidência das citadas, contribuições sociais.\n\nDeste modo, não havendo a demonstração de que os associados às\n\ncooperativas que negociaram com .a Interessada se encontram fora da\n\nincidência de PIS e COFINS, é de se concluir que os insumos delas\n\nadquiridos dão nascimento ao crédito objeto do pedido de\n\nressarcimento sob análise.\n\nA corroborar o todo acima exposto e com a devida vênia, transcrevo,\n\ncom as devidas honras de estilo, trechos de voto da lavra do saudoso\n\nConselheiro Renato Scalco Isquierdo, proferido por ocasião do\n\njulgamento do Recurso Voluntário n°107.894, acórdão n\" 203-06.484 :\n\n\"A recorrente pretende seja reconhecido o seu direito a incluir, na\n\nbase de cálculo do incentivo fiscal de que se trata, os valores das\n\naquisições de matérias-primas, material de embalagem e produtos\n\nintermediários adquiridos de não contribuintes do PIS e da COFINS,\n\nespecialmente pessoas fisicas, cooperativas e de compras feitas dos\n\nestoques reguladores do governo.\n\nA glosa feita pela fiscalização, é importante que se registre, atende ao\n\ncomando de normas administrativas expedidas pela Secretaria da\n\nReceita Federal, no sentido da impossibilidade da inclusão de tais\n\naquisições na base de cálculo do incentivo em tela. No caso de\n\naquisição de bens de pessoas fisicas, a proibição está contida na IN\n\nSRF n° 23/97, art. 2°, §2°, que tem a seguinte redação:\n\n\"Art. 2° Fará jus ao crédito presumido a que se refere o artigo anterior\n\na empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.\n\n§ I° (.)§ 2° O crédito presumido relativo a produtos oriundos da\n\natividade rural, conforme definida no art. 2° da Lei n°8.023, de 12 de\n\nabril de 1990, utilizados como matéria-prima, produto intermediário\n\nou embalagem, na produção bens exportados, será calculado,\n\nexclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas\nCNPjurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS.\"\n\n7\n\n\n\n.\nME-SEGUNDO CONSELHO DE COlil RiSliiNTES -\n\nCONFERE COM O ORIGINAI.\n\nProcesso n° 13827.00060012002-76 O \t .9 I-------- ----- -------\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.730 Fls. 340\n\nMarille C »tinr) fiC\nMM.\t rrIC;53\n\nCom relação às cooperativas, a proibição de inclusão na base de\n\ncálculo do incentivo decorre da norma comida na IN SRF n. 103/97,\n\ncomo segue:\t •\n\n\"Art. 2°- As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de\n\nembalagem adquiridos de cooperativas de produtores não geram\n\ndireito ao crédito presumido.\"\n\nEssa orientação também constou do Boletim Central n°147/98, no qual\n\nforam publicadas \"Perguntas e Respostas sobre Crédito Presumido do\n\nIPI\", mais especificamente na pergunta de número 10:\n\n\"10) Tendo-se em vista que o índice de 5,37% utilizado para cálculo\n\ndo beneficio, corresponde a duas operações sucessivas sujeitas ao\n\npagamento de PIS/COFINS, ocorrendo a hipótese de mercadorias\n\nfornecidas na segunda operação terem sido adquiridas de pessoas\n\nfisicas, produtor rural, sociedades cooperativas (ou outros não sujeitos\n\nao pagamento daquelas contribuições), ou seja, tendo havido apenas\n\numa operação com pagamento de PIS/COFINS, qual o procedimento a\n\nadotar para corrigir o aumento indevido no montante do beneficio?\n\nR) Não há nenhum procedimento especifico a ser adotado em função\n\ndo número de etapas anteriores. O índice a ser adotado é sempre de\n\n5,37%. No caso de o insumo ser fornecido por pessoa jurídica não\n\nsujeita ao PIS/PASEP e COFINS, ou pessoa fisica, não há direito ao\n\ncrédito presumido destes insumos (ainda que em etapas anteriores a\n\nestes fornecedores tenha havido incidência das contribuições). Deve\n\nser observada a regra do 2°, do art. 2\" da IN 23/97.\"\n\nAs demais glosas de outros não-contribuintes estão sendo feitas\n\nseguindo uma regra geral, que serviram de fundamento para as normas\n\nantes transcritas, segundo a qual, se o incentivo visa ao ressarcimento\n\ndo PIS e da COFINS incidentes sobre as operações anteriores, de\n\nforma a não onerar os produtos exportados com tais contribuições, o\n\nfato de não haver a incidência dessas contribuições sobre o vendedor\n\ndas mercadorias, daria ao ensejo o registro de um crédito indevido.\n\nPenso que tal raciocínio decorre de um exame equivocado das normas\n\nque regulam o incentivo fiscal tratado, da falta de compreensão dos\n\nmecanismos de apuração da sua base de cálculo, que parte de uma\n\nficção legal, e, finalmente, da transposição incorreta de preceitos da\n\nlegislação do Imposto sobre Produtos Industrializados —\n\nO incentivo aqui analisado foi instituído pela Lei n° 9.393/96,\n\ndecorrência da conversão da Medida Provisória n° 1.484 e suas\n\nreedições, esta, por sua vez, antecedida pela Medida Provisória n°948\n\ne suas reedições. Em sua essência, o cálculo do incentivo fiscal, tal\n\ncomo previsto nas normas citadas, não guarda maiores complexidades.\n\nSegundo a lei, a empresa produtora-exportadora deve apurar a relação\n\npercentual da receita de exportação do período em relação ao valor da\n\nreceita bruta total. O percentual apurado deve ser aplicado sobre o\n\nvalor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e j\nmaterial de embalagem. Tal procedimento visa segregar o custo dos ffr,\n\ninsumos utilizados na fabricação de produtos exportados. E aqui rJ\n\nfp.\n\n\n\n-t,L4r00 LONSELHODE CONTR/BUINTES\t -\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrnsilia.\t as\nProcesso n° 13827.000600/2002-76 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.730\n\nfre\t\nFls. 341\n\nMatilde Cursino do Olive:ta\n• L \t Mat. Stape9I6Q• •\n\nbom que se registre desde logo, estamos diante de uma ficção legal',\n\nqual seja, a de que o custo de fabricação dos produtos exportados e\n\ndos produtos destinados ao mercado interno guardam relação com o\n\npreço de venda.\n\nSabe-se que o mercado internacional é muitas vezes mais competitivo\n\nque o mercado interno, e que as empresas exportadoras operam com\n\numa margem de lucro bem inferior ao praticado no mercado nacional.\n\nAinda que tivéssemos uma empresa fabricante de um produto apenas,\n\nde custo de fabricação única as exigências do mercado internacional\n\nfazem com que os custos (com embalagem, seguros, cartas de créditos,\n\netc) superem os custos com as operações internas. Portanto, a lei, ao\n\ndeterminar a segregação dos castos a partir do rateio das receitas\n\nbrutas, distancia-se da realidade dos fatos e assume, mesmo sabendo\n\nser falso, que os custos com a fabricação de produtos exportados\n\nguarda relação conz a proporção entre a receita de exportações e a de\n\nvenda no mercado interno.\n\nSobre o valor resultante da aplicação desse percentual apurado sobre\n\no preço • cle aquisição (portanto, sobre o custo dos produtos\n\nexportados), a lei determina que se aplique o percentual de 5,37%. O\n\nvalor assim apurado é o valor a ser ressarcido (ou compensado com o\n\nIPI devido de outras operações, como faculta a lei). A aplicação desses\n\n5,37% é a segunda ficção legal. Estabelece o legálador que a carga\n\ntributária da COFINS e do PIS existente no valor das mercadorias\n\nadquiridas corresponde a 5,37% do preço final de aquisição.\n\nNote-se que os 5,37% correspondem à aplicação cumulativa da\n\naliquota de 2,65% (1,0265 x 1,0265). Esses valores sequer\n\ncorrespondem às aliquotas atuais da COFINS e do PIS, que são,\n\nrespectivamente, 3% e 0,75%2. Há quem afirme, em face da aplicação\n\n! Importante para o tema é a distinção entre presunção legal e ficção legal. Segundo Paulo Celso Bonilha, \"a\npresunção é, assim, o resultado do raciocínio do julgador, que se guia nos conhecimentos gerais universalmente aceitos e por aquilo que ordinariamente acontece para chegar ao\n\nconhecimento do fato probando. É inegável, ponanto, que a estrutura desse raciocinio é a do silogismo, no qual o fato conhecido situa-se na premissa menor e o conhecimento\n\nmais geral da experiência constitui a premissa maior. A conseqüência positiva que resulta do raciocínio do julgador é a presunção\". Gilberto Ulhoa Canto, por\nsua vez, diz que, \"na presunção, toma-se como sendo a verdade de todos os casos aquilo que é a verdade da\n\ngeneralidade dos casos iguais, em virtude de uma lei de freqüência ou de resultados conhecidos, ou em\n\ndecorrência da previsão lógica do desfecho. Porque, na grande maioria das hipóteses análogas, determinada\n\nsituação se retrata ou define de um certo modo e passa-se a entender que desse mesmo modo serão retratadas e\n\ndefinidas todas as situações de igual natureza. Assim o pressuposto lógico da formulação preventiva consiste na\n\nredução, a partir de um fato conhecido, da conseqüência já conhecida em situações verificadas no passado; dada a\n\nexistência de elementos comuns, conclui-se que o resultado conhecido se repetirá. Ou, ainda, infere-se o\n\nacontecimento a partir do nexo causal lógico que o liga aos dados antecedentes\". Segundo Antônio da Silva\n\nCabral, \"as ficções, ao contrário das presunções, não se baseiam no que ordinariamente acontece, mas naquilo que\n\nse sabe não ter acontecido. A função da ficção é criar a aparência de realidade, quando se sabe que a realidade é\noutra... A ficção consiste em a lei atribuir a determinado fato, coisa, pessoa ou situação um predicado que não\n\npossuem no mundo real. O legislador sabe que as coisas não existem no mundo real, conforme a situação descrita\n\nna norma; apesar disso, finge que realmente existem conforme previsto na norma. Enquanto na presunção se parte\n\nde um fato conhecido para se chegar a um fato desconhecido, mas real, na ficção já se sabe que o fato não existe,\n\nmas a lei o considera como se existisse\".\n2 A alíquota de 2,65% não decorre de uma vontade aleatória do legislador como possa parecer à primeira vista. Ela\n\ncorresponde à soma da aliquota de 2% da COFINS (vigente desde a sua criação pela Lei Complementar n° 70/92,\n\nate a criação do adicional de 1% compensável com o imposto de renda), com a aliquota de 0,65% do PIS, exigível\n\na partir dos Decretos-Leis n's 2.445 e 2.449, ambos de 1988, posteriormente declarados inconstituc)nais pelo\n\nSupremo Tribunal Federal (com a declaração de inconstitucionalidade, a alíquota do PIS voltou a \t . prevista na\n\nLei Complementar n° 07/70, de 0,75%). \t E8\n\nTofr\t 9\n1\n\n\n\n• ME-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nBrosIlia, `5 \t 05 /\t\nProcesso n° 13827.000600/2002-76 \t 4.CCO21CO3\nAcórdão n.° 203-13.730 \t Fls. 342\n\nMarikte Cursino de Oliveira\nMat. Siou° 91650 \t\n\ncumulativa dos referidos valores, que a lei pretendeu ressarcir as\n\ncontribuições incidentes sobre as duas últimas operações. Essa\n\ninformação consta, inclusive, na exposição de motivos da Medida\n\nProvisória 77° 948/95 como segue:\n\n\"Sendo as contribuições da COFINS e PIS/PASEP incidentes em\n\ncascata, sobre todas as etapas do processo produtivo, parece mais\n\nrazoável que a desoneração corresponde não apenas à ultima etapa do\n\nprocesso produtivo, mas sim das duas para 5,37% (..)\".\n•\n\nGuardando coerência, aliás, se coubesse a glosa dos valores\n\ncorrespondentes a aquisições de não contribuintes do PIS e da\n\nCOFINS, pelos mesmos motivos deveria a autoridade fiscal investigar\n\na etapa anterior à última, glosando, igualmente, os valores\n\ncorrespondentes às operações realizadas com não contribuintes dessas\n\nexaçõesiá que, como ficou expresso na exposição de motivos da lei, o\n\nressarcimento alcança também a etapa que antecede a aquisição dos\n\ninsumos. Não se tem notícias, contudo, de glosas realizadas em razão\n\nda participação de não contribuintes na operação que antecede à\n\naquisição, pelo estabelecimento incentivado, dos insumos aplicados em\n\nprodutos exportados.\n\nCabe destacar, também, que, apesar de ter sido a intenção do\n\nlegislador ressarcir as contribuições incidentes sobre as duas etapas\n\nanteriores ao processo produtivo, como revela a leitura da exposição\n\nde motivos, a norma criada gera outros efeitos, diferentes dos\n\nimaginados pelo elaborador da norma, pois o percentual de 5,37%,\n\ncomo foi dito, não guarda relação com as aliquotas efetivamente\n\nvigentes das contribuições. Além disso, esse percentual previsto pela lei\n\nincide sobre o preço de aquisição dos insumos, e portanto, atinge pelo\n\nmenos a margem de lucro da última operação. O ressarcimento,\n\nportanto, ntesmo contemplando a/ignotas inferiores às efetivamente\n\nprevistas para as contribuições a serem devolvidas (2,65% para a\n\nCOFINS e PIS, quando deveria ser 2,75%3), pode resultar em um valor\n\nmaior que o encargo efetivo de PIS e COFINS incidente nas duas\n\núltimas operações de compra e venda, dependendo da margem de lucro\n\npraticada pelo vendedor da última etapa.\n\nA constatação desse fenômeno é simples, e basta alguns cálculos para\n\nsua comprovação. Imagine-se uma determinada matéria-prima que foi\n\nvendida por um fabricante a um distribuidor por $100,00, e este o\n\nrevendeu ao estabelecimento produtor-exportador com um acréscimo\n\nde 50%, por $150,00, portanto. As contribuições recolhidas nessas\n\nduas operações correspondem a $2,75 ($100,00 x 2,75%1 e $4,12\n\n($150,00 x 2,75%), o que totaliza $6,87 ($2,75 + $4,12).\n\nO ressarcimento, segundo o critério legal, contudo, seria de $8,05\n\n($150,00 x 5,37%), valor bastante superior ao encargo incidente sobre\n\nas duas operações anterioress. Evidentemente esses números variam de\n\n3 Abstraindo-se, evidentemente, o adicional de 1%, recuperável por meio do Imposto de Renda.\n\n4 Equivalente à soma das aliquotas de 2% da COF1NS (desprezado o adicional de 1% compensável com o IR) e\n\n0,75% do PIS.\n\n5 O ressarcimento será sempre maior que o encargo efetivo das contribuições nas operações (considerados is.,411\n\ncritérios da nota anterior), desde que a margem de lucro na segunda operação seja superior a 5%.\n\n10\n\n\n\nLiF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COMO ORIGINAL\n\nProcesso n° 13827.000600/2002-76\t Brasília \t\n3c\t 03\t 09\t CCO2/CO3\n\nAcórdão n.° 203-13.730\t Fls. 343\n\nMatilde Cur ino de Oliveira\nMat. Sicipe 91650\n\nacordo com a estrutura de preços praticados nas operações anteriores\n\nà aquisição, e exatamente aí reside a dificuldade do ressarcimento\n\npretendido. Por se tratar de tributos cumulativos, e que não permitem\n\nuni controle sobre a sua incidência em cada fase (ao contrário dos\n\nimpostos indiretos, como IPI e ICMS, que possuem registros\n\ndetalhados em cada etapa), não é possível apurar-se o valor\n\nefetivamente cobrado nas etapas anteriores.\n\nNão por outro motivo que o legislador lançou mão da ficção legal\nantes referida, porque impossível, na prática, precisar o valor pago\n\nacumuladamente dos referidos tributos na aquisição dos insumos\n\naplicados nos produtos exportados. Unia primeira conclusão,\n\nentretanto, é possível se extrair de tudo o que foi dito até o momento: o\n\nincentivo, na forma como foi instituído, visa ressarcir as contribuições\n\nincidentes sobre as matérias-primas, produtos intermediários e\n\nmaterial de embalagem nas suas diversas etapas (e não apenas na\n\núltima), e que o percentual de 5,37% corresponde ao ressarcimento\n\ndas contribuições incidentes em mais de duas etapas anteriores.\n\nOra, se a lei determinou a aplicação de um percentual que não guarda\n\nrelação direta com as alíquotas efetivamente aplicadas, que incide\n\nsobre uma base de cálculo também irreal, e, finalmente, que a\n\naplicação conjunta desses critérios leva à apuração de um valor que\n\nsupera ao efetivamente pago pelo menos nas duas etapas anteriores, é\n\nclaro que o legislador não pretendia o ressarcimento apenas do valor\n\nincidente na última aquisição. E mesmo que pretendesse apurar um\n\nvalor que se aproximasse da realidade, buscando ressarcir o encargo\n\ntributário incidente sobre as duas últimas operações, conforme\n\nevidenciou na exposição de motivos, utilizou um critério fixo, não\n\nfazendo qualquer distinção para os casos em que há uma ou dez\n\noperações anteriores, e se essas operações estavam ou não sujeitas à\n\nincidência das contribuições que se pretende ressarcir.\n\nAliás, se a lei visasse apenas o ressarcimento das contribuições\n\nincidentes sobre a última operação, não haveria motivos para\n\nmodificar a legislação, já que a Medida Provisória n° 725/94, vigente\n\naté a edição das normas atuais, previa o ressarcimento de exatos\n\n2,65% incidentes sobre os insumos utilizados na fabricação de\n\nprodutos exportados, mediante, ainda, a apresentação, pelo\n\nexportador, das correspondentes guias de recolhimento pelo seu\n\nfornecedor imediato6. A lei nova veio exatamente para corrigir essa\n\n6 A redação da referida Medida Provisória era a seguinte:\n\nArt. 1 0. Fica instituído, a favor do produtor exportador de mercadorias nacionais, crédito fiscal, mediante\n\nressarcimento em moeda corrente destinado a compensar o custo representado pelas contribuições sociais de que\n\ntratam as Leis Complementares ri% 07, de 07 de setembro de 1970; 08, de 03 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de\n\ndezembro de 1991, que incidirem sobre o valor das matérias primas, produtos intermediários e material de\n\nembalagem, adquiridos no mercado interno pelo exportador para utilização no processo produtivo.\n\nArt. 2°. A base de cálculo do crédito fiscal será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das\n\naquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem referidos no artigo 1°. , do\n\npercentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do exportador\n\nArt. 3\n0\n\n. O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 2,65% sobre a base de cálculo definid no\n\nartigo 2°.\n\nC..)\n\n11\n\n\n\n•\n\t ..\t .\n\n.\t hiF-SEGUNDO CONSELHO DE COWER;E:311INTES\t ..\nCONFERE COM O OF6G:NAL\n\n•\n-\t Processo n° 13827.000600/2002-76 \t Brasilia.\t -. 0 I\t 1D-3 I\t ° \t CCO2/CO3.\n\nAcórdão n.° 203-13.730\n\n\t\n\n\t Fls. 344\n\nMarilde ei .,ino de Oliveira\n\n.\t L\t Mat. Sape 91360 ----\ndistorção, qual seja, o ressarcimento apenas das contribuições\n\nincidentes sobre a última aquisição, de forma a ampliar o seu alcance.\n\nA exposição de motivos da Medida Provisória n° 948/95 (da qual\n\noriginou-se a Lei n° 9.393/96) é clara no sentido de que o\n\nressarcimento visa a desoneração das diversas etapas anteriores e não\n\napenas da última operação. A referida exposição de motivos tem a\n\nseguinte dicção:\n\n\"(..) permitir a desoneração fiscal da COFINS e PIS/PASEP incidente\n\nsobre os insumos, objetivando possibilitar a redução dos custos e o\n\n• aumento da competitividade dos produtos brasileiros exportados,\n\ndentro da premissa básica da diretriz política do setor, no sentido de \t •\n\nque não se deve exportar tributos. (..)Sendo as contribuições da\n\nCOFINS e .PIS/PASEP incidentes em cascata, sobre todas as etapas do\n\nprocesso produtivo, parece mais razoável que a desoneração\n\ncorresponde não apenas à ultima etapa do processo produtivo, mas sim\n\ndas duas etapas antecedentes, o que revela que a alíquota a ser\naplicada deve ser elevada para 5,37% atenuando ainda mais a carga\n\ntributária incidente sobre os produtos exportados, e se revelando\n\ncompatível com a necessidade do ajuste fiscal.\"\n\nE para alcançar as operações anteriores à ultima, cujo valor, repita-se,\n\né impossível de ser apurado, o legislador lançou 171à0 de um critério\n\nque não guarda relação com a realidade, uma ficção legal, portanto. E\n\nmais: criou um critério único, aplicável a todos os casos\n\nindistintamente.\n• -\t .\n\nPouco importa, por conseguinte, que a empresa exportadora adquira\n\ninsumos que percorram 20 etapas anteriores, ou apenas 2. O critério\n\npara apuração do crédito a ser ressarcido será sempre o mesmo, qual\n\nseja, a aplicação do percentual de 5,37% sobre o valor total de \t .\ninsumos aplicados na fabricação dos produtos exportados, estes, por\n\nsua vez, apurados a partir do rateio dos custos, apurado segundo a\n\nrelação percentual das receitas de exportação e de vendas no mercado\n\ninterno.\n\nIrrelevante, igualmente, que tenha havido incidência da COFINS e do\n\nPIS na aquisição dos insumos feita pelo estabelecimento exportador.\n\nNão há, na lei, qualquer referência a esse requisito (ao contrário da\n\nlegislação anterior, que expressamente o exigia). E a interpretação da\n\nnorma, assim levada a efeito em todos os seus aspectos, especialmente\n\no histórico-integrativo, conduzem à conclusão diversa à contida no \t .\nlançamento.\n\nQuando o legislador quis auferir a efetiva incidência das contribuições\n\nna operação anterior, ele o fez de forma expressa. Havia, como já foi\n\nArt. 5°. O beneficio, ora instituído, é condicionado a apresentação pelo exportador, das guias correspondentes ao\n\nrecolhimento, pelo seu fornecedor imediato, das contribuições devidas nos termos das Leis Complementares n's\n\n07 e 08/70 e 70/91.\n\n(...)\n§2°. A eventual restituição das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições que serviram à\n\ncomprovação prevista neste artigo, inclusive quando sob a forma de compensação mediante crédito, implica a\n\nimediata devolução, por parte do exportador beneficiário do crédito, do valor correspondente à restituição ou\n\ncompensação, acrescido de atualização e de juros, calculados de acordo com as normas que regem o atraso d:tl\n\npagamento das referidas contribuições. \t 41.\t\nflfr\n\nCH) \t 11 \n\ni 2\n\n,\n\n\n\nMF-SEGUNDO CONSELHO DE COARIBUINTES•\t\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13827.000600/2002-76\t Brasília. 3 o\t 03 t o9 CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.730 Fls. 345\n\nMarilda Cut _Ano da 01:volta\nMat. Siape 91E50\n\ndestacado, a exigência da comprovação do efetivo recolhimento das\ncontribuições naquela oportunidade. A reforma legislativa teve conto\npressupostos básicos a simplificação do incentivo, pela criação de um\npercentual fixo, e o atingimento das operações anteriores à última.\n\nNão cabe ao intérprete da norma jurídica estabelecer distinção onde o\nlegislador não o fez. Ao excluir as aquisições, cuja última operação\nnão esteja sujeita à incidência das contribuições por haver um\ndistanciamento do critério legal de apuração da carga de contribuições\ncontida nos insumos, automaticamente estar-se-ia legitimando o pleito\nde um ressarcimento maior que o previsto em lei para os casos em que\na carga de contribuições contida no valor das mercadorias fosse maior\nque o valor resultante da aplicação do critério previsto em lei, em\nrazão do maior número de etapas que tenha percorrido.\n\nO erro da exigência da efetiva incidência das contribuições na última\noperação decorre, na minha opinião, de dois fatores. A tentativa da\nadministração de barrar o beneficio dado pela lei às empresas que\nadquiram produtos sem a incidência das contribuições, em razão do\nevidente ganho que auferem pela critérios contidos na lei. O outro é a\ndecorrente da transferência indevida das regras vigentes na apuração\ndo Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI para a presente\nsistemática de apuração dos créditos de COFINS e PIS a serem\nressarcidos.\n\nComo é sabido, a legislação do IPI, como regra geral, expressamente\nproíbe o registro do crédito do imposto, se a operação de aquisição\nnão está sujeita à incidência do referido imposto. Em razão do nome\n\"crédito presumido de IPI\" a Secretaria da Receita Federal deu ao\nincentivo fiscal o tratamento de crédito de IPI (conforme fica\nevidenciado pelas diversas normas administrativas expedidas por\naquele órgão), como é o caso das mercadorias classificadas como\n\"Não Tributadas\" (ou NT) na tabela de incidência do IPI, hipótese em\nque as considera fora do incentivo fiscal em tela. O crédito passível de\nregistro nos livros fiscais do IPI foi apenas uma forma criada pelo\nlegislador para o ressarcimento mais rápido das contribuições, e seu\nvalor não pode ser confundido com o IPL Por outro lado, a lei autoriza\nque se utilize os conceitos da legislação do IPI apenas no que se refere\naos conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de\nembalagem (art. 3°., parágrafo único, da Lei n°9.363/96). O fato de ser\nressarcido mediante a compensação com créditos de IPI não lhe altera\na natureza jurídica, que permanece sendo de contribuição para o PIS e\nCOFINS.\n\nFinalmente, não cabe à autoridade administrativa tentar corrigir\neventuais distorções contidas na lei, como é o caso do ressarcimento\ndas contribuições nos casos em que não houve essa incidência na\noperação anterior por não ser praticada por contribuinte, como nos\ncasos de pessoas fisicas e cooperativas, entre outros. Da mesma forma\ncomo a lei beneficiou as empresas que adquirem mercadorias de não\ncontribuintes do PIS e PASEP, ao estabelecer um critério uniforme de\napuração do crédito a ser ressarcido para todas as situações,\nigualmente prejudicou aquelas, cujos produtos percorrem várias I\netapas, sendo oneradas pelas contribuições de forma mais intensa, pela h\ncumulação da incidência tributária, lhes retirando a competitivida\n\n13\n\n\n\nM U -SEGUNDO CONSEUIC.) DE GOtiliWUNTES\t _\t .\t _ _- -•_ .\t - - - - — -\t GGNFERECOM0 ORGINL \t--\n\nBrasillà, 3 e /\t 09Processo n° 13827.000600/2002-76\t CCO2/CO3\n• Acórdão n.° 203-13.730 e Fls. 346\n\nMarllee Cursino de aiveire\nMal.\t 91F)::0\n\nespecialmente no mercado internacional, onde a regra é a não\n\nexportação de tributos.\n\nEntendo que a lei deva ser aplicada da forma como foi concebida pelo\n\nlegislador, e que somente a este compete aprimorá-la. Evidentemente,\n\n• por todas razões expostas, sou da opinião de que as matérias-primas,\n\nprodutos intermediários e material de embalagem, mesmo que\n\nadquiridos de não contribuintes do PIS e da COFINS, ou que, por\n\noutro motivo, essas contribuições não tenham incidido na aquisição\n\ndessas mercadorias, os valores correspondentes a essas operações\n\ndevem compor a base de cálculo do incentivo fiscal em tela, sendo,\n\n• portanto, incorreta a glosa aplicada pela fiscalização.\"\n\nÉ preciso ainda neste voto, por relevante, destacar que não se\ndesconhece a surpresa que teria incorrido a Ministra Eliana Calmon,\n\nquando nos idos de 2004 se deparou pela primeira vez com a análise\n\nda matéria em comento.\n\nMas, não é só! Necessário se faz também destacar que aludida\n\nMinistra relatora promoveu SIM os devidos alertas a seus pares sobre\n\na votação que se estava levando a efeito naquele Tribunal Superior e a\n\nnovidade do tema naquela Casa; bem como alertou sobre o devido\n\nexame que também promoveu da doutrina e jurisprudência dos\n\nTribunais aplicáveis à espécie.\n\nDestaco, por oportuno, trechos do voto da Ministra Eliana Calmon que\n\nconfirmam as afirmativas acima lançadas:\n\n(1) Quanto à novidade do tema \"(..)Advirto que a tese jurídica em\n\ndiscussão ainda não foi examinada por esta Corte.\"\n\n(it) Quanto à surpresa do entendimento desse Tribunal Administrativo\n\"(.).Confesso ter ficado impressionada com o entendimento que, na\n\nesfera administrativa, vem sendo dado à Instrução Normativa SRF\n\n23/97, (..).\n\nO Segundo Conselho de Contribuintes, em mais de cem julgamentos, e\n\na Segunda Turma da Câmara Superior, em diversos julgados, vêm\n\ndecidindo, por maioria, em favor do contribuinte, (.).\" (iii) Quanto ao\n\nzelo no tratamento do tema \"(...). Daí minha preocupação em bem\n\nexaminar a querela.\"\n\n(iv) Quanto ao exame da jurisprudência e doutrina aplicáveis à espécie\n\n\"(.)Na esfera judicial, o TRF da 5\" Região também entende\n\ndemasiada a instrução normativa, por excluir da base de cálculo do\n\nbeneficio os produtos adquiridos de pessoas _físicas.\n\nDoutrinariamente, vozes autorizadas em matéria tributária também\n\nexpressam igual entendimento.\"\n\n(v) Do acolhimento da tese do contribuinte e considerações finais\n\n\"(..)Muito ponderei sobre o tema, (..).\n\nParece-me, portanto, que razão assiste aos que entendem ter a\n\ninstrução normativa aqui questionada extrapolado o conteúdo da lei.\n\n14\n\n\n\nt...iNFERE COM O ORWAINAL\n\nProcesso n° 13827.000600/2002-76\t .3Q\t 03\t cy\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.730\n\nFls. 347\n\nMarilde CorWo de Oliveira\nMat. Siape. 91650\n\nPor fim, quero aqui registrar, como argumento jurídico, que entendo\n\nde absoluta relevância, o fato de se tratar de uma exação que é\n\nextremamente gravoso ao contribuinte, o que autoriza o julgador a dar\n\numa interpretação que venha ao encontro do interesse social. (..). \"Tal\n\ndecisão, consubstanciada em acórdão prolatado por ocasião do\n\njulgamento do Recurso Especial n° 586.392 (D.J.U., 1, 06/12/2004),\n\ntransitou em julgado em 23/06/2005, com baixa em definitivo do\n\nprocesso à origem em 27/06/2005, após a negativa de seguimento a\n\nrecurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional ao Supremo\nTribunal Federal:\n\nRE/45 I 358 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Origem:\n\nRN Relator:\n\nMIN. GILMAR MENDES Redator para acordão RECTE.(S) UNIÃO\n\nADV.(A/S) PFN - RAQUEL TERESA MARTINS PERUCH BORGES E\n\nOUTRO(AIS) RECDO.(A/S) USIBRÁS - USINA BRASILEIRA DE\n\nÓLEOS E CASTANHA LTDA ADV.(A/S) HELOISA VASCONCELOS\n\nFEITOSA E OUTRO(A/S) Andamentos DJ Jurisprudência\n\nDeslocamentos Detalhes Petições Recursos Resultados da busca Data\n\nAndamento Observação Documento 27/06/2005 BAIXA DEFINITIVA\nDOS AUTOS, GUIA NRO.:\n\n8211 - TRF 5\" R/PE 23/06/2005 TRANSITADO EM JULGADO EM\n\n20/06/2005 14/06/2005 AUTOS DEVOLVIDOS 09/06/2005 AUTOS\n\nEMPRESTADOS MANUEL FELIPE DO REGO BRANDÃO - Guia\n\n2555 /2005 - 09/06/2005 PUBLICACAO, DJ:\n\n31/05/2005 DECISÃO DO(A) RELATOR(A) - NEGADO\nSEGUIMENTO EM 27/05/2005.\n\n13/05/2005 CONCLUSOS AO RELATOR 12/05/2005 DISTRIBUIDO\n\nMIN. GILMAR MENDES E desde o ano de 2004, destaco, as duas\n\nTurmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça vêm\n\nreconhecendo o direito ao crédito presumido nos moldes em que\n\nreclamado nesses autos; assim como desde o ano de 2005, tem a\n\nmatéria em debate transitando em julgado, com decisão favorável aos\n\ncontribuintes, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.\n\nSupremo Tribunal Federal, aliás, que com relação à análise do tema,\n\ntem assim se posicionado:\n\n\"DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso\n\nextraordinário, invocou, como fundamento do apelo extremo, a\n\ncláusula inscrita no art. 102, III, \"b\", da Constituição da República.\n\nOcorre, no entanto, que o exame dos autos evidencia que, no caso, não\n\nhouve qualquer declaração de inconstitucionalidade de diploma\n\nlegislativo ou de ato normativo a ele equivalente, em clara\n\ndemonstração de que se revela impertinente, na espécie, a\n\nfundamentação com que a parte ora recorrente pretendeu justificar a\n\ninterposição do presente recurso extraordinário.\n\nÉ que o recurso extraordinário, quando interposto com apoio no art.\n\n102, III, \"b\", da Carta Política, supõe a existência de acórdão q\n\n15\nC3--•?\n\n•\n\n\n\n„ _ . .\t - - - - • - MF‘SEG U 1:20. CONSELFIn DE CONlí1.1610NITES\t -\nCONFERE COM O 0121(31N/11 i\n\nProcesso n° 13827.000600/2002-76 \t Brasilia. .g O \t1 (.2 -/\t o 9\t CCO2/CO3\n• Acórdão n.° 203-13.730\t\n\nFls. 348\n\nL \t Marilde Cu ,ino de Oriveira\nt. S9165991650\n\n______ ..._\n\nhaja declarado \"a inconstitucionalidade de tratado onei federal”,\nobservado, quanto a esse pronunciamento, o postulado da reserva de\nPlenário (CF, art. 97), exceto se já houver, quanto ao \"thema\ndecidendunz\", anterior declaração plenária reconhecendo a\nilegitimidade constitucional do ato emanado do Poder Público\n(RTJI 66/1033-1035).\n\nNo caso em análise, como já enfatizado, não houve qualquer\ndeclaração de inconstitucionalidade, tanto que o acórdão — de que ora\nse recorre — resultou de julgamento efetuado por órgão fracionário de\nTribunal de jurisdição inferior, considerada, na espécie, a\ninaplicabilidade da cláusula inscrita no art. 97 da Constituição da\nRepública, cuja prescrição — ressalte-se — somente incidirá na hipótese\t .\nde a decisão do Tribunal importar em proclamação da invalidade\nconstitucional de determinado ato estatal (RTJ 95/859— RTJ 96/1188 \t .\n\n— RT 508/217 — RF 193/131):\n\n\"Nenhum órgão fraccionário de qualquer Tribunal dispõe de\ncompetência, no sistema jurídico brasileiro, para declarar a\ninconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público.\nEssa magna prerrogativa jurisdicional foi atribuída, em grau de\nabsoluta exclusividade, ao Plenário dos Tribunais ou, onde houver, ao\nrespectivo órgão Especial. Essa extraordinária competência dos\nTribunais é regida pelo principio da reserva de Plenário, inscrito no\nartigo 97 da Constituição da República.\n\nSuscitada a questão prejudicial de constitucionalidade perante órgão\nfraccionário de Tribunal (Câmaras, Grupos, Turmas ou Seções), a\neste competirá, em acolhendo a alegação, submeter a controvérsia\njurídica ao Tribunal Pleno.\"\n\n(RTJ 150/223-224, ReL Min. CELSO DE MELLO) Vê-se, portanto, em\nface da própria ausência de declaração de inconstitucionalidade,\nefetivamente inexistente na espécie, que se mostra inadequada a\nreferência feita à alínea \"b\" do inciso III do art. 102 da Constituição,\nque foi expressamente invocada, pela parte ora recorrente, como\nsuporte legitimador do presente recurso extraordinário.\n\nTorna-se forçoso concluir, portanto, que se revela insuscetível de\nconhecimento o apelo extremo em questão, cabendo ressaltar, por\nnecessário, que esse entendimento tem prevalecido na jurisprudência\ndo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, na matéria, acentuam a\ninviabilidade processual do recurso extraordinário, quando, interposto\ncom fundamento no art. 102, III, \"b\", da Carta Política, impugna,\ncomo no caso, decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos\ndiplomas normativos questionados (Al245.602/PB, Rel. Min.\nSEPÜLVEDA PERTENCE — A1388.344/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE\n- RE292.811/SP, ReL Min. SEPÜLVEDA PERTENCE, v.g):\n\n\"Recurso extraordinário: cabimento: art. 102, III, 'b', da\nConstituição.\n\n1\nA decisão impugnável pelo RE, 'b', é a que se fundamenta, 1411if\n\ntitil\n\nformalmente, em declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lu:\n\n16\nC-.)- s e\n\n\n\n-\n\nProcesso n° 13827.000600/2002-76\t CG02/003\n,\t Acórdão n.° 203-13.730\n\nlis. 349\n\nfederal, feita em conformidade com o disposto no ar. 97, da\n\nConstituição.\"\n\n(RTJ 161/661-662, Rel. Min SEPÚL VEDA PERTENCE - grifei) Em\nsuma: o acórdão questionado nesta sede processual não pode\n\nviabilizar a interposição de recurso extraordinário, deduzido com\napoio na alínea \"b\" do inciso III do art. 102 da Constituição da\n\nRepública, pois — não custa enfatizar — o Tribunal \"a quo\", ao decidir\na controvérsia, não pronunciou, no caso ora em exame, qualquer\ndeclaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo a ela\nequiparado.\n\nSendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não\nconheço do presente recurso extraordinário.\n\nPublique-se.\n\nBrasília, 26 de junho de 2007.\n\nMinistro CELSO DE MELLO Relator\" O tema, então, assim como a\n\nsemestralidade do PIS, sedimentou-se no Poder Judiciário, à\n\nunanimidade, em sentido amplamente favorável aos contribuintes,\ncomo acima relatado e demonstrado.\n\n. A mim, independente da nova composição deste Colegiado Superior,\n\nnão me parece possível de cogitação a alteração dos julgados que vêm\n\nsendo aqui proferidos desde os idos de 2001, pois que em linha com as\n\ndecisões judiciais sobre o tema. Julgar de forma diferente seria ferir a\n\nsegurança jurídica daqueles que postulam nesse órgão. Não só isso,\n\nseria um desprestígio para o Tribunal Administrativo Fiscal FederaL\n\nForte nestes argumentos, voto por dar provimento ao recurso voluntário\n\ninterposto, revisando e reformando, conseqüentemente, o acórdão recorrido, para reconhecer o\n\ndireito da recorrente em se creditar na modalidade reclamada, com a determinação de se\n\nhomologar as compensações efetuadas.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 04 de dezembro de 2008\n\n1\nDAL\t C\t DE MIRAND • do'\n\n411\n\nmr-saciii\\768—datF::'-------- I..\t\nótLHO DE CON'TRIOU'N\n\nCONFERE GOMO ORIGINAL \nI ... IBrasilia, ....4 O L03_2______0,3\n\nmari!rdoe,,tc. g sion,,, ginptiveIra21(\n\n17\n\n\n\n.\t ..\t ._\n\nProcesso n° 13827.000600/2002-76 \t CCO2/CO3\n,\t Acórdão n°203-13.730\t .....„------- -\t Fls. 350.Mr-SECUNDO CONSELHO DE\" C-07 r./' ' c'CONFERE Cell O ORIGINA' ) UI INF\".\n\n-\t Srasflia._2•0 / O .5 t CD 9\n-I\n\nMunicie Cmulno de ellvelra........„\t Mut. Slepe 91.650 ....\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro JOSÉ ADÃO VITORINO DE MORAIS, Relator-Designado\n\nNo mérito, o crédito presumido de IPI para empresa produtora e exportadora de\nmercadorias nacionais para o exterior, decorrente de PIS e Cofins incidentes nas aquisições no\nmercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, para\nutilização no processo produtivo, foi instituído pela Medida Provisória n° 948, de 23 de março\nde 1995, convertida na Lei n°9.363, de 16 de dezembro de 1996, com a finalidade de estimular\no crescimento das exportações do pais, desonerando os produtos exportados dos impostos e\ncontribuições embutidos naqueles insumos, visando aumentar a competitividade de tais\nprodutos no mercado internacional.\n\nAquela lei estabelece que o crédito presumido tem natureza de ressarcimento\ndas contribuições incidentes sobre as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e\n\n-materiais de embalagem, para a utilização no processo produtivo, assim dispondo, in verbis:\n\n\"Art. 1°. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais .\n\nfará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam\n\nas Leis Complementares n's 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de\n\ndezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre\n\nas respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas,\n\nprodutos intermediários e material de embalagem, para utilização no\n\nprocesso produtivo.\"\n\nConforme se depreende, o crédito presumido instituído por essa lei é um\nbeneficio fiscal e, sendo assim, a sua concessão deve ser interpretada restritivamente, a teor do\ndisposto no art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN, para que não se estenda a\nexoneração fiscal a casos semelhantes. Tratando-se de norma em que o Estado abre mão de\ndeterminada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal Nesse\nsentido, Carlos Maximiliano, discorrendo sobre a hermenêutica das leis fiscais, ensina:\n\n\"402 — HL O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional,\n\nde isenções ou abrandamentos de ónus em proveito de indivíduos ou\n\ncorporações. Não se presume o intuito de abrir mão de direitos\n\ninerentes à autoridade suprema. A outorga deve ser feita em termos\n\nclaros, irretorquiveis; ficar provada até a evidência, e se não estender\n\nalém das hipóteses figuradas no texto; jamais será inferida de fatos que\n\nnão indiquem irresistivelmente a existência da concessão ou de um\n\ncontrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o brocardo\n\ncélebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a\n\nfavor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão\n\nde sua autoridade para exigir tributos.\" 1\n\nA empresa produtora/exportadora de produtos nacionais, ao adquirir no mercado\ninterno matérias-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem, para utilização no /4\nseu processo produtivo paga os tributos embutidos nos preços destes insumos e -cebe,, ,;;#\n\ni\n18\n\n\n\nMF-SEGUNI)0 CeNsel.i-jo\nCONFERE COM O iiSIGINAL\n\nBrasília._ j_40 /\t 0,3\t Dej\nProcesso n° 13827.000600/2002-76 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.730\n\n\t\n\n\t Fls. 351\nMaiRde Ctilti:10 de Oliveira\n\nmat. Siam? 91651:\n\nposteriormente, os valores desembolsados, a título de tais tributos, sob a forma de crédito\n\npresumido compensável com o IPI e, na impossibilidade de compensação, na forma de\n\nressarcimento em espécie.\n\nO art. 1° transcrito anteriormente restringe o beneficio fiscal ao \"ressarcimento\n\nde contribuições [..] incidentes nas respectivas aquisições\". O legislador referiu-se ao PIS e à\n\nCofins incidentes sobre as operações de vendas faturadas pelos fornecedores para as empresas\n\nprodutoras/exportadoras, ou seja, nesse caso, se as vendas de insumos efetuadas pelos\n\nfornecedores não sofreram a incidência daquelas contribuições, não há como enquadrá-las\n\nnaquele dispositivo legal.\n\nHá entendimentos, defendendo que o incentivo alcançaria todas as aquisições,\n\ninclusive as que não sofreram incidência das referidas contribuições. Contudo, o fato de o\n\ncrédito presumido visar à desoneração de mais de uma etapa da cadeia produtiva não autoriza\n\nque se interprete extensivamente a norma, concedendo o incentivo a todas as aquisições\n\nefetuadas pelo contribuinte, independentemente, de tais contribuições terem sido pagas ou não\n\nna etapa anterior.\n\nAlfredo Augusto Becker, ao se referir à interpretação extensiva, assim se\n\nmanifestou:\n\n\"... na extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica\nnova. Com efeito, o intérprete constata que o fato por ele focalizado\n\nnão realiza a hipótese de incidência da regra jurídica; entretanto, em\n\nvirtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de\n\nincidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele\n\nfocalizado. Ora, isto é criar regra jurídica nova, cuja hipótese de\n\nincidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não era a\n\nhipótese de incidência da regra jurídica velha.\" 2\n\nOra, se a interpretação extensiva cria regra jurídica nova, é claro que sua\n\naplicação é vedada pelo art. 111 do CTN, quando se trata de incentivo fiscal. Assim, não há\n\ncomo ampliar o disposto no art. 10 da Lei n° 9.363, de 1996, que limita expressamente o\n\nincentivo fiscal ao ressarcimento das contribuições incidentes sobre as aquisições do produtor\n\nexportador, não o estendendo a todas as aquisições da cadeia comercial do produto.\n\nPortanto, se na etapa anterior da cadeia produtiva dos insumos não houve o\n\npagamento de PIS e de Cofins, o ressarcimento tal como foi concebido não alcança tais\n\ninsumos. Se assim não fosse, não haveria necessidade de a norma especificar que se trata de\n\nressarcimento das contribuições incidentes sobre as respectivas aquisições, ou, o que dá no\n\nmesmo, incidentes sobre as aquisições da empresa produtora/exportadora.\n\nEsse entendimento é reforça pelo fato de o art. 5° da Lei n° 9.363, de 1996\n\nprever o imediato estorno das parcelas do incentivo a que faz jus o produtor/exportador quando\n\nhouver restituição ou compensação da contribuição para o PIS e Cofins pagas pelo fornecedor\n\nde matérias-primas na etapa anterior, ou seja, o estorno da parcela de incentivo que\n\ncorresponda às aquisições de fornecedores que obtiveram a restituição ou a compensação dos\n\nreferidos tributos.\n\nHavendo imposição legal para estornar as correspondentes parcelas de\n\nincentivos na hipótese em que as contribuições pagas pelo fomecedol hes oram,\n\n4,4 /\n19\n\n\n\n_\t .\t .\t ..\t _a __.\t .\t -•\t -\n\nProcesso n° 13827.000600/2002-76\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-13.730 Fls. 352\n\nposteriormente, restituídas, não se pode utilizar, no cálculo do incentivo, as aquis . ções em que\n\nestes mesmos fornecedores não arcaram com os tributos incidentes nas vendas dos respectivos\n\ninsumos.\n\nRessalte-se, ainda, que a norma incentivadora também prevê, em seu art. 3 0, que\n\na apuração da Receita Bruta, da Receita de Exportação e do valor das aquisições de insumos\n\nserão efetuadas, nos termos das normas que regem a incidência das contribuições para o PIS e\n\nCofins, tendo em vista os valores constantes das respectivas notas fiscais de venda emitidas\n\npelo fornecedor dos insumos ao produtor/exportador.\n\nA vinculação legal da apuração do montante das aquisições às normas de\n\nregência das contribuições e ao valor da nota fiscal do fornecedor confirma o entendimento de\n\n• que devem ser consideradas, no cálculo do incentivo, somente as aquisições de insumos que\n\nsofreram a incidência direta das contribuições. A negação dessa premissa tornaria supérflua a\n\ndisposição do art. 3° da Lei n° 9.363, de 1996, contrariando o principio elementar do direito\n\nque prega que a lei não contém palavras vãs.\n\nAssim, ao contrário do entendimento da recorrente, não foi a IN SRF n° 23, de\n\n1997, que restringiu a utilização de créditos presumidos e sim a própria Lei n° 9.363/96,\n\ninstituidora de tal beneficio.\n\nDessa forma, não há que se falar em créditos presumidos de IPI decorrentes de\n\nPIS e Cofins nas aquisições de pessoas fisicas e cooperativas, posto que não são contribuintes\n\ndessas contribuições.\n\nSala das Sessões, e 04 de dezembro de 2008\n\nJOSÉ ADÁ0let r O DE MORAI+—..\n\nlir\n\nrt.F-SEGt/NDO CONSELHO DE COVitiOUINIFS\nCONFERE COM O °RUMAI.\n\nBrardfla \t / (2.3 / o9\n\n.0t\nMete Cardina de Oliveira\n\nMat. Stipa 91650\n\n20\n\n\n\tPage 1\n\t_0021200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0021900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0022900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0023000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200802", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/10/1998 a 31/12/1998\r\nIPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INSUMOS. PN CST N°\r\n65/79. FERRAMENTAS, PEÇAS E PARTES DE MÁQUINAS.\r\nIMPOSSIBILIDADE DE DIREITO AO CRÉDITO. 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PEDIDO DE RESSARCIMENTO. INSUMOS. PN CST N°\n\n65/79. FERRAMENTAS, PEÇAS E PARTES DE MÁQUINAS.\n\nIMPOSSIBILIDADE DE DIREITO AO CRÉDITO. PN CST n°\n\n181/74.\n-\n\nNos termos do Parecer Normativo CST n° 65/79, incluem-se\n\nentre os insumos para fins de crédito do IPI os produtos não\n\ncompreendidos entre os bens do ativo permanente que, embora\n\nnão se integrando ao novo produto, forem consumidos,\n\ndesgastados ou alterados no processo de industrialização, em\n\nfunção de ação direta do insumo sobre o produto em fabricação,\n\nou deste sobre aquele, ressalvadas as ferramentas, partes e peças\n\nde máquinas, que conforme o Parecer Normativo CST n° 181/74\n\nnão geram créditos mesmo quando desgastados ou consumidos\n\nno decorrer do processo de industrialização.\n\nRecurso provido em parte.\n\n•\n\nACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO\t -\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento parcial ' ao\n\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski\n\n(Suplente) e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda (Relator), que também consideravam parte dos\n\ninsumos da primeira etapa- de produção da celulose. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos\n\nDantas de Assis para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento, o Dr. Marcus\n\n• Vinicius Souza Mamede. Ausente, o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes.\n\nME-SEGU .NDO CONSELHO DE CONTRIBURTMS\nCONFERE COM O ORil..aNAL\t I\n\n\t _\n\n\n\n•\t Processo n° 13770.000181/99-08\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.701- \t Fls. 773\t -\n\nite A\nDALTON-C,ES: .a. RDEIRO DE MIRANDA\n\nVice-Presidente no ex‘r-cicit.d lesidência\n•\n\n//\n&-y-^ asa\n\nEMANUEL,RfOS\t dE ASSIS\n\n• Relator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente j , Igamento os Conselheiros Odassi Guerzoni\n\nFilho, José Adão Vitorino de Morais e Alexandre , em.\n\n1,-.1P-TE—G—Gra--07.,s;:r.C3,H11;,-;?o.?7Fly.>.13tUitTiES\n\n•\n\nI Erzeãiã,_....02,3_,!_\t __O g\n\nr.lcda\n\t Mat. giscipn,\n\n• •\n\n•\n\n•\n\n• 2\n\n\n\nProcesso n° 13770.000181 /99-08 \t CCO2/CO3\nAcórdão n.\" 203 -12.701\n\nFls 774\t\n.\n\n.\t -\n\n•\n\n,\n\n•\n\nRelatório\t • \n• •\n\n-\n\nA interessada, empresa que exerce atividades relativas à fabricação de celulose e\n\noutras pastas para fabricação de papel, formulou pedido de ressarcimento de IPI (artigo 11 da\nLei n°9.779/99).\n\nAludido pedido administrativo foi parcialmente deferido (fis. 497/505),\n\nexcluindo-se os insumos listados no corpo destes autos, que supostamente não integrariam o\n\nproduto final isento e/ou aliquota zero e/ou não se consumiriam no processo produtivo da\ninteressada.\n\n•\nInconformada, a interessada impugnou referida decisão, sendo que a DRJ em\n\nJuiz de Fora - MG, à Unanimidade, manteve o parcial deferimento do pedido administrativo\nformulado, nos exatos termos do des \"pacho decisório impugnado.\n\nApela-se, então, a este Segundo Conselho de \" Contribuintes do Ministério da\t •\nFazenda, com o objetivo de reformar o acórdão recorrido para buscar á revisão e reforma da\n\nmanutenção da glosa dos insumos, pois que se referem a produtos/insumos que não se\nincorporam ao produto industrializado pela interessada.\n\nOs autos baixaram em diligência por determinação deste Colegiado, por duas\n\nvezes, uma para que se apurassem se os insumos glosados de alguma forma compunham os \t k\nproduto final fabricado pela interessada, outra para que se observasse o principio da ampla\ndefesa e contraditório.\n\nÉ o Relatório. 4\n\n•\nMF:SEGLI141).0 CO l3JO D GCC.Tkl:BLINTES\n\n\t\n\ncor:F.:;ZE CC:.: Cl ORW.StNAL\t •\n\n•\n\nBra.sifia,_09,3 / \t /\t\nY\n\n•\n\nIdar11do Cu: -,3 dci aveira\nMat. Siapa 01650 \n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\nCi\"-)1 \t •\t\n\n•\n\n•\n\n\n\n•\n\n.\t .\n\nProcesso n° 13770.000181/99-08\t •\t •\t CCOICO3\nAcórdão n.° 203-12.701\n\n• - -\t\nFls. 775\n\n_\n•\n\n•\n\nWIF-SEGUlt—HFCECC—I\ncEroDoe;:tti,dtrus.i...:13\n\nBraSilia,_4 _'–J *\n°1—\n\n111013de Gins , \"e Oliveira\t •\n11,11at.Siape 91650\n\n•\n\nVoto Vencido\t .\t ••\n\nConselheiro DALTON CESAR -CORDEIRO DE MIRANDA, Relator:\n\n•\nO Recurso Voluntário da recorrente atende aos pressupostos para a sua\n\nadmissibilidade, dai dele se conhecer.\n\nCorno-relatado, foi deferido parcialmente o pedido de ressarcimento de créditos\n\nincentivados de IPI, confomie em parte formulado pela recorrente. A insurgência da recorrente\n\né contra a parte não deferida de seu pleito administrativo, o que, aliás, deu ensejo à\n\ndeterminação e realização de diligência para apuração do suposto direito reclamado pela\n\nrecorrente.\n\nDa diligência realizada, apurou a autoridade preparadora que é consiste das\n\nseguintes etapas o processo produtivo da celulose, realizado pela recorrente e conforme quadro\n\nde fl. 745:\n\nViveiro/Floresta: manejo dos terrenos, produção de mudas, plantio, produção das\n\nflorestas de eucalipto, corte e transporte das toras até o pátio de madeira;\n\n(ii)\n\n\t\n\n\t Pátio de madeira: preparar os • cavacos de madeira para a- Produção de polpa.\n\nPreparar biomassa para a geração de vapor;\n\n• (iii)\n\n\t\n\n\t Cozimento. remover a lignina da madeira utilizando o licor branco (NaOH + Na25).\n-\n\nSeparar as fibras da madeira produzindo a polpa;\n\n(iv) Depuração e lavagem: remover as fibras não cozidas e as impurezas da polpa. Lavar\n\na polpa para reduzir a perda de químicos no branqueamento;\n\n•\n\n(v) Deslignificação com Oxigênio: remover o conteúdo de lignina . da - polpa que\n\n\t\n\nalimenta a planta de branqueamento e enviar á lignina dissolvida de volta ao \t .\n\nsistema de recuperação;\n\n(vi) Branqueamento: branquear a polpa proveniente da deslignificaCão com . 02, com o\n\nobjetivo de atingir o nível de alvura requerido pelo mercado;\n\n• .\t .\n\n(vii) Secagedi e enfardamento: remover a água da suspensão da polpa, com o objetivo de\n\nmanter o conteúdo de umidade em 10%. Preparar os fardos de celulose para\n\nestocagem e transporte; e\n\n•• .\n\n(viii) Estação de tratamento de água: retirar ás immirezaS da água através dos processos\n\nde decantação e filtração da água. ,/\n\n•.\n\n•\n\n• •\n\n\n\n•\n\nME-SEGUNDO cornamo D CONTRISUINTES\nCONFEP.E CO O ORtGlNA.L.\n\nBrasília OeQ3 lo•\t / .0\n\nProcesso n°13770.000181/99-08 \t • CCO2CO3\n•\n\nAcórdão n.° 203- 12.701\t\n• ft\t Fls. 776\t •\n\n• -\t Marktet Ctar.o\t OINeira •\t .\t •\nMat: Siepe 91650 \n\n•\n\nInicialmente, cumpre destacar que a própria autoridade preparadora .\n\nexpressamente reconheceu em sua Informação Fiscal . que \"o processo produtivo, em uma visão\n• panorâmica, -.corneça • no plantio • das mudas d,e . éticalipto, com a produção, a seleção e o\n\n• aprimoramento genético das respectivas mudas.\", b que, forçoSamente e ein iefoiçoà lógica.. \t •\n\nlegal que trata do -pedido de ressarcimento nos moldes em que formulado, obriga-me a\n\nreconhecer o direito ao crédito reclamado para os seguintes produtos que, friso, atuam\n\ndiretamente e compõem a matéria-prima da celulose, o eucalipto: ,\t .\n\n(1 )\t Herbicida a base de glifosato: aplicado com uma seringa, injetando o\n\nproduto entre a casca e o lenho. Utilizado na elitninação química da\n• erradicação de tocos no pé de eucalipto; \t •\n\n• •\n\n(ii)\t Fertilizante mineral sulfato de amônia: utilizado na adubação de\n\ncrescimento das mudas de eucalipto;\t •\n\n•\n\n•\t •\n\n(iii) Fertilizante mineral NPK 06-30-06 + Zn + Cu: aplicado Manual ou\n\nmecanicamente na adubação de plantio, abaixo da extremidade da raiz do\neucalipto; e\n\n• (iv)\t Venniculita fina plantmax: utilizado na composição do substrato paia\n\nformação das mudaá de eucalipto.\n\nNão . reconheço, ou melhor, entendo correta promover-se a . exclusão dos\nprodutos Fertilizante Min. Bórax (por - ausência, de. comprovação de sua utilização) e Isca\n\n• formicida Micro-Gran, pois não entendo que atendam -aos critérios de absorção e/ou contato\n\ndireito e/ou sofram desgaste com a matéria-prima eucalipto, que dará origem à celulose:\n\n. Esta foi á análise dos bens da primeira etapa do processo produtivo da\n\nrecorrente, Viveiro/Floresta. \t •\n\nDa segunda etapa desse processo produtivo, denominado Pátio de madeira,\n\nreconheço a necessidade de se incluir, para fins de reconheciMento do ressarcimento requerido, •\n\nos seguintes produtos: Faca do picador (transformar toras em cavacos através da picagem); e\n\nFaca do picador des. M3 (transformar toretes e ' cavacos e picar cascas com dimensões\n\napropriadas para o processo de industrialização). Devem ser excluídos os demais itená dessa\n\nsegunda etapa produtiva. •\n\nPor fim e de acordo com o trabalho de diligência realizado pela autoridade\n\npreparadora, tem-se de reconhecer a inclusão dos seguintes insumos: Eliminox nalco\n\n(desoxigenador da água); Triact 1800 nalco (controlador de PH); Resina catiônica\t .\n\n(desmineralizador); Resina aniônica forte (desmineralizador); Resina abitinica fraca\n\n(desminerilizador); Polieletrolíto (tratamento de água); Floculan e Floculan 1 (tratamento de\n\nágua); e, Poleletrólito superfloc (tratamento da água), uma vez que \"os insumos relacionados (...)\nsào efetivamente consumidos no processo produtivo da celulose, incorporando-se, inclusive\n\nparcialmente na celulose, onde a água é utilizada principalmente desde o processo de cozimento da'\n\nmadeira até o branqueamento da celulose.\"\n\n• • .\t •\nExcluo, por oportuno, o óleo combustível e gás natural combustível, assim como\n\na areia seca para leito, o calcário calcine\t calcário britado.\t •\n\n••\n\nCA-1\n\n.\t /\n\n.•\t •\t • •\n\n5\n\n• •\n•\n\n\n\n\t\n\nProcesso n\" 13770.000181/99-08\t •• CCO21CO3\n• Acórdão n.° 203-12.701\n\nFls. 777\n-\n\nEis a ' conclusão que cheguei, levando-se em - consideração os elementos\ncarreado. s aos autos pela recorrente, 'inclusive sua manifestação final e, em • especial, as\n\n. anotações e conclusões firmados em Informação Fiscal.\n,\n\nAssirn . e • paia o caso em concreto, na linha da jurisprudência do Segundo\n\nConselho de Contribuintes, para \"que sejam caracterizados como matéria-prima, produto\n\nintermediário e material de embalagem os bens devem não fazer parte do ativo permanente da\n\nempresa, ser consumidos no processo de industrialização ou sofrer desgaste, dano mi perda de\npropriedades .fisicas ou químicas em função da ação exercida diretamente sobre o produto eni\n\n• fabricação, nas fases deindustrialização.\"1 , o que é a hipótese dos autos e para parte dos\n• produtos em discussão, devidamente acima listados e especificados, para fins de sua inclusão e\n\nexclusão do processo produtivo da recorrente. .\n\nNeste sentido, somado a tudo mais que consta dos autos, voto pelo provimento\n• parcial ao apelo voluntário interposto a este Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nÉ como voto.\n\n•\n\n-\n\nSala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2008\n\n,\n\n• Rilleh\t C' \n\tDA a •\t • P.` eRà' a• _ n IRANDA•\n\n•\n\n.\t .\n.1 .rA FTsEcuxoó\t •\n\ntRi ..,(31NAL\t n\n\nI .BrasiU,\n/ \t i t0 /\t O\t 1\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n•\n\n• . -\n\n•\n\n• .\t .\n\n•\n\n.\t .\n\n.\t .\n\nRecurso Voluntário n° 127206, Acórdão 204-00034, relatora.Consélheira Nayra 'Bastos Manatta .\n\n•\n•\n\n•\n\n\n\n.\t ••• ..\t ..\t .\n„\n\nI t.•7.-3:::::CIt)ft :..: reeth•t ..:. c. z...:t_cr..(17,31,i-f r.L..!Ntr.5.3 \t,\n\n• Processo n° I 3770.000181/99-08\t •\t CCO21CO3\n.\t\n\nAcórdão n.° 203-12.701\t\nLc33\t\n\n\"Pis: .775\t ..\t •\t i\t L) Cct \t JAL\t -\t\n. -\n\n\t\n\n.\t .\t -.\t .\t •Brasilict, \t (2,9} j\t /O / ' ---3..\t\n.\t •\t , _ ......_ _..42._____• •..\t ..\t •\t •\t .\t •\t .• -.\t .\t .\t .\t ..\t ..\t Marilde Ca; . ,o á3 Oliveira.\t^ .-\t Mat. Stapo 9/650\t • ••-\t .\t •• .\t -\t .\n\n\t\n\n.\t .\t .\n\n\t\n\n. .\t .\n\n.\t . •\t\n.\t •\n\n\t\n\n.\t\n.\t •\t •\t •.\t .\t .\t •\t .\n\n• Voto Vencedor\t -\t\n. .\t\n\n.\n-\t .\t .\t ..\"\t .\t\n\n. •\t - -\n\t\n\n.\t •\t .\t .\n\n\t\n\n-\t\n\n.\t\n\n'.\t ..\t .\t ..\t .\t .\n• .\t •.\t •\t\n\n.\n\n.\t ..\t .\n.. • Conselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS; Relator-Designado\n\n.\t .\t .\t ..\t ,\t ..\t ..\t .\t ..\t •\t .\t\n.\t .\t .\t .•\t .-\t •\t -\t ..\t .\t .\n\n\t\n\n..\t ..\t .\t •\t .\t ..\t .\t .\t .\t .\n.\t Admitindo á polêmica que o terna encerra, peço vênia para discordar do ilustre\n\n• relator em dois pontos, por entender o seguinte: \t\n..\t •,\n\n- .\t - primeiro, que da etapa Viveiro/Floresta nenhum insumo gera créditos do IPI; e\n\n.\t .\n• - segundo, que nas etapas posteriores também não geram créditos as partes e\n\n• peças de máquinas, mesmo \"quando se desgastem ou sejam consumidas no processo produtivo,\n\n. inclusive mediante o contato direto com o produto final. \t •\t . .\n\n• Em função da primeira discordáncia, não admito os créditos para os seguintes\n\nprodutos, relacionados no voto\" vencido: herbicida a base de glifosato; fertilizante mineral\n\n.\t sulfato de amônia; fertilizante mineral NPK 06-30-06 + Zn + Cu; e Venniculita fina plantmax.•\n-\t •\t •\n\n\t\n\nNb tocante' à etapa Viveiro/Floresta, chamo atenção para os termos da diligência \t .\n-\t que resultou • na Informação Fiscal e, afinal, permitiu a este Colegiada dirimir o litígio. Por\n\nocasião da conversão do julgamento em diligência, seu relator, o ilustre relator Cesar -\n\nPiantavigna, assentou a premissa de que o processo de industrialização da recorrente tem inicio\n\nno recebimento de toras de eucalipto e fim na obtenção da celulose. Embora seja certo que\n\nos termos da diligência não vinculam este julgamento — por integrar a fase de instrução do\n\nprocesso, sendo anterior e preparadora do julgamento -, adoto á mesma premissa.\n\n.\t .\t •\nOs ilustres Auditores-Fiscais responsáveis pela diligência, ao informarem que a\n\nAracruz Celulose S/A \"é uma empresa . agro-industrial, onde o processo produtivo, em uma\n\nvisão panorâmica, começa no plantio das mudas de eucalipto, com a produção, a seleção e o\n\naprimoramento genético dás respectivas mudas\", constatam a amplitude do processo produtivo\n\n(não confimdir com processo industrial) da recorrente. Tal processo, de forma ampla, pode ser\n\ndividido em duas partes: a agrícola e não industrial, que engloba a etapa Viveiro/Floresta, e a\n\nparte industrial, que tem início na etapa Pátio de Madeira, onde são recebidas as toras. \t . •\n• .\n\n\t\n\nEstabelecida a divisão acima, resta claro que a etapa Viveiro/Floresta não \t .\n\n• -\t integra o processo de industrialização da recorrente. Daí não caber cogitar de créditos. do IPI\n\naté essa etapa.\t •\n\n\t\n\n.\t .\t .\n• .\n\nQuanto às etapas posteriores (a partir do Pátio de Madeira), delas excluo, para\n. fins de créditos do imposto, os seguintes produtos: faca do picador e faca do picador des. M3,\n\nainbas utilizadas no Pátio de Madeira e relacionadas no voto vencido; e todas as partes e peças ^ .\n\n• de Máquinas relacionadas nos tópicos ' 1 e 3 da Informação Fiscal que resultou da diligência (ao.\t .\ntodo, dez itens relacionados no tópico I e quatro itens relacionados no tópico 3). - . •.\t .\n\n\t\n\n.\t .,.\n• Tanto as . facas, ferramentas^ que são, quanto as partes e peças de máquinas, não..,.\n• Se 'classificam como insumos para fins dos créditos pretendidos.\t .\n\n• .\t •\t .\t .\t '\t '.\t .\t ..\t .\t •\t •\t -\t .\t ..\t .\t .\t .\n\n\t\n\n.\t .\t ..\t .\t .\t ...\n-\t •\t .\t •\t .\t ..\t •\t ,\t .\t •\t •\n\n\t\n\n.\t .\t .\t •\t .\n\n\t\n\n.\t ..\t .\t ..\t .\n.\t -\t •\t .\t •\t .\t .\t .\t '\t .\t .\n\n\n\n.\t ,\n\n\t\n\n.,\t .\t .\t ..\t .\t .\n\n\t\n\n,\t .\n• •\t •\t .\t ..\t •\t .\t ..\t ..\t .\t .\n\n• Processo n° 13770.000181/99-08 \t • -\t - •\t '\t CCO2/CO3\nAcórdão n.° 203-12.701\t -.\t .\t •. 779\n\n\t\n\n.\t .Fls.• •\n\n\t\n\n\t ..\t ._..\t .\t .•\t .\t .\n- -\t _\n\n\t\n\n.\t .\t\n.\n\n\t\n\n.\t .\t .\t\n.\t .\t .\t '\t ..\n\n.\t Segundo o art. 82, I, do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto n\" •\n\n. 87.981/82 (RIPI/82), equiValente ao art. 147, I, do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto\n\n. n° -2.637/98 (RIPI/98), os- estabelecimentos industriais, e - os que . lhes Rirem . equiparados; \t •\n\npoderão creditar-se do irnposto relativo; a matérias-primas, produtos intertnediários e material • -.\n\nde embalagem, adquiridos pai-a emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo- •..\nse, entré as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando\n\n.\t . ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salVo se compreendidos \t ^\nentre os bens do ativo permanente. -. \t •\t •\t •\n\n\t\n\n.\t .\t ,\n.\t .\t ..\n\n.\t O Parecer Normativo CST n° 65/79, tratando do art. 66, I, do Regulamento do\n\n.\t IPI aprovado pelo Decreto n° 83.263/79 (RIPU79) - equivalente ao art. 82, I, do AIPI/82, art. .\n\n147, I, do RIPI/98 e ari. 164 do RIPI/2002 -, assentou interpretação acerca dos créditos básicos'\n\ndo imposto, que continua válida ^ até hoje. Segundo essa interpretação consolidada, geram . .\ndireito ao crédito, além das matérias-primas, produtos interrn ^édiários e material de embalagem\n\nque se integram ao produto final, quaisquer outros bens não contabilizados pelo contribuinte\n\nem seu ativo permanente que, em função de ação direta do insumo sobre o produto em\n\nfabricação, ou deste sobre o insumo, forem consumidos no processo de industrialização, isto é, - \t ^\nsofram alterações tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades fisicas.ou químicas.\n\nEssa é a regra geral, que todavia admite ressalvas quanto às ferramentas e às peças e partes de.\n\nmáquinas, como expresso no item 13 do citado Parecer Normativo n° 181/74, que informa:.\n\n\t\n\n.\t .\t •\t .\n• 13. Por outro lado, ressalvados os casos de incentivos expressamente\t -\n\n• previstos em lei, não' geram direito ao crédito do imposto os produtos \t .\nincorporados às instalações industriais, às partes, peças e acessórios\n\n\t\n\n.\t de znáquinas, equipamentos e ferramentas, mesmo que se desgastem \t .\n\nou se consumam no decorrer do processo de industrialização, bem\n\ncomo os produtos empregados na manutenção das instalações, das\n\nmáquinas e equipamentos, inclusive lubrificantes e combustíveis\n\n• necessários ao seu acionamento. Entre outros, são produtos dessa\t\n. •\n\n.\t natureza: limas, rebolos, lâminas de serra, mandris, brocas, tijolos.\t .\t .\nrefratários usados em fornos de fusão de ',letais, tintas e lubrificantes\n\nempregados na manutenção de máquinas e equipamentos etc.\n\n\t\n\n.\t •\n\n\t\n\n.\t .\n.\t Pelo ekposto, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário para admitir os\n\ncréditos sobre os produtos classificados como insumos para fins de crédito^ do IPI, que na \t .\n\nsituação da recorrente não incluem os produtos emprégados na etapa Viveiro/Floresta, porque \t ^\n\nesta não integra o processo de industrialização, bem como as ferramentas ^ e ^partes e peças de -\t •\n\n.\t •\t máquinas..\t .\t ..\t .\n\n\t\n\n-\t .\t .\n. • Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2008. \t .\n\n.\t\na\n\n\t\n\n.\t .\nc\t .-\n\n///\t •\t -.\t .1\t ..\t .\n\n\t\n\n.\t 7 .yriiiiih •\t .\n• /\n\nEMANUEL\t .\t\n. ..\t .\t •\n\n.\t '• • lirr 11, á ri\t 1/4 DE ASSIS\t •\t •\n.\t .\t ..\t .\t .\t •\n\n\t\n\n.\t .\t ..\t .\t .•\n\n\t\n\n.\t .\t .\t ..\t .\n\n\t\n\n.\t .\t .\n\nC.\"-:\"7\":77T'f. 1 -7,----”. ,\t : I i:.: COM r-,IBUNTES\t , -\t\n.\n\n• ,\t .\n,....:,..1,:.. :.:7531NAL\t •\t\n\n.\t .\n• .\t ..\t •\n\n •\t\n•\t .\n\n•\n\n\t\n\nBrasilia.. je2,32;_i–D r 17\t\n.. •\t .\t ..\n\n.\t .\t .\t .\t .\t\n.\n\n\t\n\n.\t .\t •\t .\t .\t .\t •\n\n.•\n\n,\n\n\t\n\n.\t .\t ..\t .\t .\t •\t .\t .\t .\t .• .\n• P .4 e.,\".Ita Curni:- , . z; Oliveira\t .\n\n•\n\n\t\n\n.\t . ,\n\t\n\n..\t .. 8\t .• s -,..., crd350.\t\n.\t\n\n.\t .- • —\n\n\t\n\n.\t\n.•\n\n\t\n\n.\t .\n\n\t\n\n.\t .,\n• .\n\n• •\t\n.\t .\t .\t .\n\n\t\n\n.\t •\n\n\n\tPage 1\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",3], "camara_s":[ "Quarta Câmara",3], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",3], "materia_s":[ "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",1, "Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",1], "nome_relator_s":[ "Emanuel Carlos Dantas de Assis",2, "Dalton Cesar Cordeiro de Miranda",1], "ano_sessao_s":[ "2008",3], "ano_publicacao_s":[ "2008",3], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",3, "do",3, "em",3, "o",3, "por",3, "votos",3, "acordam",2, "ao",2, "conselho",2, "contribuintes",2, "câmara",2, "da",2, "membros",2, "nos",2, "os",2]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}