materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IOF- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T08:47:28Z,201105,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,13016.000522/2003-35,6488772,2021-10-04T00:00:00Z,3401-000.242,Decisao_13016000522200335.pdf,JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA,13016000522200335_6488772.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO\, por maioria de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis.",2011-05-03T00:00:00Z,9000322,2011,2021-10-19T19:18:29.106Z,N,1714076938625089536,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1298; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 1          1             S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13016.000522/2003­35  Recurso nº              Resolução nº  3401­000.242   –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  03 de maio de 2011  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA  Recorrida  DRJ PORTO ALEGRE­RS      RESOLVEM  os  membros  da  4ª  câmara  /  1ª  turma  ordinária  da  terceira   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento  do  recurso  em  diligência,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis.    Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente    Jean Cleuter Simões Mendonça  Relator  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Odassi  Guerzoni  Filho,  Fernando  Marques  Cleto  Duarte,  Dalton  Cesar  Cordeiro de Miranda, Jean Cleuter Simões Mendonça e Gilson Macedo Rosenburg Filho.             Fl. 3DF CARF MF Excluído - Documento nato-digital Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP04.1021.09066.S1SE. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13016.000522/2003­35  Resolução n.º 3401­000.242   S3­C4T1  Fl. 2          2   RELATÓRIO    A Recorrente busca  o  ressarcimento  do  IOF,  supostamente  recolhido  a maior,  entre março e abril de 1999, e traz como cerne do seu Recurso Voluntário o ônus da prova de  que não houve estorno do IOF recolhido.  A Recorrente apresentou demonstrativo do crédito pleiteado em tabela acostada  às  fls.  24/62.  Em  seguida  anexou  os  extratos  bancários  às  fls.  63/179,  a  fim  de  provar  o  recolhimento do IOF.  A autoridade fiscal intimou o banco para saber se o valor alega pela recorrente  foi realmente recolhido e se houve estorno (fl.306). Contudo, o banco respondeu (fl.308) que  não possuía mais  em seus  arquivos  os documentos  referentes  ao período de  julho de 1998 a  dezembro 2000. Com isso, o pedido da Recorrente foi negado em decorrência de, conforme já  relatado, a delegacia de origem entender que os documentos apresentados pela Recorrente não  comprovam o direito creditório.    VOTO  O Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão  pela qual dele tomo conhecimento.  No  período  que  restou  em  análise,  a  sistemática  do  recolhimento  do  IOF  foi  regulamentado pelo Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997, que assim determinava em seu  art. 5o:   “art  5o  São  responsáveis  pela  cobrança  do  IOF  e  pelo  seu  recolhimento  ao  Tesouro  Nacional  as  instituições  financeiras  que  efetuarem operações de crédito”  Como  é  possível  perceber,  a  instituição  financeira  é  a  responsável  pelo  recolhimento. Por essa razão, os documentos por ela apresentados gozam de maior presunção  de veracidade.  Contudo, como não é possível  ter certeza se houve o recolhimento alegado ou  não, não podendo os cofres públicos nem o contribuinte prejudicados por falhas de terceiros, é  o caso de realização de diligência, a fim de se descobrir se realmente houve o recolhimento ou  não.os  Sendo assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para verificar pelos  sistemas internos da Receita Federal se há o registros de recolhimento do recolhimento alegado  pela Recorrente.  Após  verificação,  deve  ser  elabora  relatório  detalhado  todo  o  recolhimento  devido e indevido, ocorridos entre março e abril de 1999.  Fl. 4DF CARF MF Excluído - Documento nato-digital Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP04.1021.09066.S1SE. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13016.000522/2003­35  Resolução n.º 3401­000.242   S3­C4T1  Fl. 3          3 Após conclusão do relatório, a Recorrente deve ser intimada para, querendo, se  manifesta acerca do resultado da diligência.  Ex positis, converto o julgamento em diligência, nos termos propostos acima.  Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator  Fl. 5DF CARF MF Excluído - Documento nato-digital Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP04.1021.09066.S1SE. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA em 30/08/2011 11:31:18. Documento autenticado digitalmente por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA em 30/08/2011. Documento assinado digitalmente por: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO em 13/09/2011 e JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA em 30/08/2011. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 04/10/2021. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP04.1021.09066.S1SE Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: 8591D7B45E429CFA8B91C0E4A25DCE3CE146951B Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Legislação e Processo"". 3) Selecione a opção ""e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 13016.000522/2003-35. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0 IOF- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T08:47:28Z,201105,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,13016.000599/2003-13,6488800,2021-10-04T00:00:00Z,3401-000.243,Decisao_13016000599200313.pdf,JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA,13016000599200313_6488800.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO\, por maioria de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis.",2011-05-03T00:00:00Z,9000323,2011,2021-10-19T19:18:29.106Z,N,1714076938481434624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1297; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 585          1 584  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13016.000599/2003­13  Recurso nº              Resolução nº  3401­000.243  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  03 de maio de 2011  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA  Recorrida  DRJ PORTO ALEGRE­RS    RESOLVEM  os  membros  da  4ª  câmara  /  1ª  turma  ordinária  da  terceira   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento  do  recurso  em  diligência,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis.    Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente    Jean Cleuter Simões Mendonça  Relator  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Odassi  Guerzoni  Filho,  Fernando  Marques  Cleto  Duarte,  Dalton  Cesar  Cordeiro de Miranda, Jean Cleuter Simões Mendonça e Gilson Macedo Rosenburg Filho.               Fl. 3DF CARF MF Excluído - Documento nato-digital Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP04.1021.09141.FNXN. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13016.000599/2003­13  Resolução n.º 3401­000.243  S3­C4T1  Fl. 586          2 RELATÓRIO    A  Recorrente  busca  o  ressarcimento  do  IOF,  supostamente  recolhido  a  maior  entre  junho de 2000 e março 2001,  e  traz  como cerne do  seu Recurso Voluntário o ônus da  prova  do  recolhimento  indevido  do  IOF,  bem  como  divergência  entre  os  valores  declarados  pela instituição financeira neste processo e em outro processo, referente ao mesmo mês.  A Recorrente apresentou demonstrativo do crédito pleiteado em tabela acostada  às  fls.  26/80.  Em  seguida  anexou  os  extratos  bancários  às  fls.  82/259,  a  fim  de  provar  o  recolhimento do IOF.  A autoridade fiscal intimou o banco para saber se o valor alega pela recorrente  foi  realmente  recolhido  e  se  houve  estorno.  Contudo,  o  banco  respondeu  (fl.387)  que  não  possuía  mais  em  seus  arquivos  os  documentos  referentes  ao  período  de  julho  de  1998  a  dezembro 2000. Com isso, parte do pedido da Recorrente foi negado.    VOTO  O Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão  pela qual dele tomo conhecimento.  No período que restou a ser analisado, a sistemática do recolhimento do IOF foi  regulamentado pelo Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997, que assim determinava em seu  art. 5o:   “art  5o  São  responsáveis  pela  cobrança  do  IOF  e  pelo  seu  recolhimento  ao  Tesouro  Nacional  as  instituições  financeiras  que  efetuarem operações de crédito”  Como  é  possível  perceber,  a  instituição  financeira  é  a  responsável  pelo  recolhimento. Por essa razão, os documentos por ela apresentados gozam de maior presunção  de veracidade.  Contudo, como não é possível ter certeza se houve o recolhimento alegado, não  podendo os cofres públicos nem a Contribuinte serem prejudicados por falhas de terceiros, é o  caso de realização de diligência, a fim de se descobrir se realmente houve o recolhimento ou  não.os  Sendo assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para verificar pelos  sistemas  internos  da  Receita  Federal,  se  há  o  registros  do  recolhimento  alegado  pela  Recorrente.  Após verificação, deve ser elaborado relatório detalhado, de todo o recolhimento  devido e indevido, ocorridos entre junho de 2000 e março de 2001 .  Após conclusão do relatório, a Recorrente deve ser intimada para, querendo, se  manifeste acerca do resultado da diligência.  Fl. 4DF CARF MF Excluído - Documento nato-digital Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP04.1021.09141.FNXN. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13016.000599/2003­13  Resolução n.º 3401­000.243  S3­C4T1  Fl. 587          3 Ex positis, converto o julgamento em diligência, nos termos propostos acima.   Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator  Fl. 5DF CARF MF Excluído - Documento nato-digital Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP04.1021.09141.FNXN. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA em 30/08/2011 11:46:41. Documento autenticado digitalmente por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA em 30/08/2011. Documento assinado digitalmente por: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO em 13/09/2011 e JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA em 30/08/2011. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 04/10/2021. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP04.1021.09141.FNXN Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: B0254043D9C4CA584A70909EBB2202B8481B7CF3 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Legislação e Processo"". 3) Selecione a opção ""e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 13016.000599/2003-13. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0