materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score IOF- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201104,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF Anocalendário: 2003 Ementa: IOF. RESSARCIMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA RECORRENTE. A instituição financeira é a responsável pelo recolhimento do IOF, portanto, os documentos por ela apresentados gozam de maior presunção de veracidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA: A arguição, em Recurso Voluntário, de matéria não levada à apreciação da instância inferior, consubstancia a preclusão consumativa e o seu conhecimento, pelo órgão ad quem, caracteriza supressão de instância. Portanto, as matérias não levadas à apreciação da DRJ não devem ser conhecidas pelo CARF.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2011-04-07T00:00:00Z,13016.000587/2003-81,201104,4960087,2013-05-05T00:00:00Z,3401-001.343,3401001343_13016000587200381_201104.pdf,2011,"JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA ",13016000587200381_4960087.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não\r\nconhecer da matéria não levada à apreciação da DRJ\, em razão da ocorrência da preclusão\r\nconsumativa. Na parte conhecida\, negase\r\nprovimento ao recurso.",2011-04-07T00:00:00Z,4740063,2011,2021-10-08T09:39:32.471Z,N,1713044039636353024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1720; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 383          1 382  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13016.000587/2003­81  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­001.343  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  07 de abril de 2011.  Matéria  IOF  Recorrente  COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA  Recorrida  DRJ PORTO ALEGRE­RS    Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas  a Títulos ou Valores Mobiliários ­ IOF  Ano­calendário:2003  Ementa:   IOF.  RESSARCIMENTO.  DIVERGÊNCIA  ENTRE  INFORMAÇÃO  DA  INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA RECORRENTE.  A instituição financeira é a responsável pelo recolhimento do IOF, portanto,  os  documentos  por  ela  apresentados  gozam  de  maior  presunção  de  veracidade.  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO  CONSUMATIVA:  A  arguição,  em  Recurso  Voluntário,  de  matéria  não  levada  à  apreciação  da  instância  inferior,  consubstancia  a  preclusão  consumativa  e  o  seu  conhecimento,  pelo  órgão  ad  quem,  caracteriza  supressão de instância. Portanto, as matérias não levadas à apreciação da DRJ  não devem ser conhecidas pelo CARF.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  da matéria  não  levada  à  apreciação  da DRJ,  em  razão  da  ocorrência  da  preclusão  consumativa. Na parte conhecida, nega­se provimento ao recurso.   GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ­ Presidente.     JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA ­ Relator.       Fl. 1DF CARF MF Emitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA Assinado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, 27/07/2011 por GILSON MACEDO R OSENBURG FILHO     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho, Odassi Guerzoni Filho, Emanuel Carlos Dantas De Assis, Fernando Marques  Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro De Miranda.                                                      Fl. 2DF CARF MF Emitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA Assinado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, 27/07/2011 por GILSON MACEDO R OSENBURG FILHO Processo nº 13016.000587/2003­81  Acórdão n.º 3401­001.343  S3­C4T1  Fl. 384          3 Relatório  Trata o presente processo de pedido de compensação de débitos de outubro  de 2003, transmitido em 06/11/2003 (fls.01/03), com crédito de suposto recolhimento indevido  do IOF, efetuados entre dezembro de 2001 e dezembro de 2002 (fl.26/32).  Em decorrência de divergências entre os valores apresentados pleiteados pela  Contribuinte e o confirmado pela instituição financeira a DRF­ Delegacia da Receita Federal –  em Caxias do Sul/RS elaborou tabela (fl.257), na qual destaca o valor o qual a Contribuinte faz  jus, e reconheceu parcialmente o valor pleiteado (fls.259/260).  A Contribuinte apresentou Manifestação de  Inconformidade  (fls.284/292), a  qual não obteve sucesso, haja vista o acórdão prolatado pela DRJ em Porto Alegre/RS, com a  seguinte ementa (318/320):    “COMPENSAÇÃO –   Não  comprovados  os  pagamentos  indevidos  ou  a  maior  do  imposto,  não  se  reconhecem  créditos  passíveis  de  restituição  e  conseqüentemente  não  se  homologam  as  declarações  de  compensação vinculadas ao direito creditório pleiteado.  CARTA COBRANÇA  A carta cobrança, expedida em decorrência de compensação não  homologada,  não  comporta  manifestação  de  inconformidade,  perante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, por falta  de objeto.  Solicitação Indeferida”.    A Contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ  em  18/06/2009  (fl.324)  e  interpôs Recurso Voluntário em 20/07/2009 (fls.349/355) alegando, em resumo, o seguinte:  1­ A autoridade fiscal considerou somente as informações apresentadas pelas  instituições financeiras e deixou de analisar as provas apresentadas pela Recorrente;  2­ A  Instituição Financeira confirmou o  recolhimento de R$ 47.910,20, nas  operações  realizadas  entre  dezembro  1998  a  dezembro  de  2004, maior  que  o  pleiteado  pela  Recorrente,  mas  a  Autoridade  Fiscal  não  considerou  essa  informação.  Nesse  caso,  em  atendimento  ao  Princípio  da  Moralidade,  a  Autoridade  Fiscal  deveria  ter  restituído  a  Recorrente, mesmo que esta não tivesse pleiteado o valor.  Ao  fim,  a  Recorrente  pediu  o  reforma  do  acórdão  da  DRJ,  para  que  seja  reconhecido o crédito e os débitos sejam integralmente compensados.  É o Relatório.    Fl. 3DF CARF MF Emitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA Assinado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, 27/07/2011 por GILSON MACEDO R OSENBURG FILHO     4     Voto             Conselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça  O Recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  razão pela qual, dele tomo conhecimento.  A Recorrente busca o ressarcimento do IOF, supostamente recolhido a maior,  e traz como cerne do seu Recurso Voluntário as seguintes questões:a desconsideração dos seus  documentos apresentados na instância inferior; o não ressarcimento de ofício, nos período que  a instituição financeira demonstrou um recolhimento maior que o apresentado pela Recorrente.    1. Dos documentos apresentados pela Recorrente  Alega  a  Recorrente  que  na  análise  do  valor  a  ser  ressarcido,  a  autoridade  fiscal considerou somente os documentos apresentados pelo Banco.  Conforme se verifica do Despacho Decisório, mais precisamente na fl. 58, o  delegado  competente  justifica  que  houve  divergências  entre  os  valores  apresentados  pela  Recorrente e os valores apresentados pela instituição financeira, o que obrigou a elaboração da  tabela da fl.56.  Realmente  a Delegacia  de  origem  considerou  como  verdadeiros  os  valores  apresentados pelo Banco e não pela Recorrente.  A  Delegacia  de  origem  agiu  de  modo  correto.  No  período  em  análise,  a  sistemática  do  recolhimento  do  IOF  era  regulamentado  pelo  Decreto  nº  4.494,  de  03  de  dezembro de 2002, que em seu art. 4o, inciso I, dispunha da seguinte forma:    “Art.5°  São  responsáveis  pela  cobrança  do  IOF  e  pelo  seu  recolhimento ao  Tesouro Nacional:  1­  as  instituições  financeiras  que  efetuarem  operações  de  crédito”.    Como  é  possível  perceber,  a  instituição  financeira  é  a  responsável  pelo  recolhimento. Por essa razão, os documentos por ela apresentados gozam de maior presunção  de veracidade.  Os  extratos  não  provam  que  os  valores  descontados  das  contas  correntes  foram  destinados  aos  cofres  públicos.  No  máximo,  provam  que  os  bancos  descontaram  os  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA Assinado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, 27/07/2011 por GILSON MACEDO R OSENBURG FILHO Processo nº 13016.000587/2003­81  Acórdão n.º 3401­001.343  S3­C4T1  Fl. 385          5 valores de  sua conta,  da qual presume­se que  foi  destinado ao pagamento do  IOF. Contudo,  essa presunção é afastada pelos documentos apresentados pelo banco.  Como, de fato, há uma confissão dos bancos dos valores  recolhidos e esses  valores se tornaram incontroversos, até porque considerado pela Receita Federal, portanto, se  há diferença entre os valores descontados nos extratos da Recorrente e nos valores realmente  recolhidos para a União, não há como a Recorrente ser ressarcida de valores que não entraram  nos cofres públicos.    3. Dos valores reconhecidos pelo Banco maior que os valores pleiteados  pela Recorrente. Preclusão Consumativa.  Alega  a  Recorrente  que  o  Banco  informou  o  recolhimento  em  alguns  períodos não compreendidos no pedido de ressarcimento, e que a Autoridade Fiscal deveria ter  reconhecido o direito creditório de ofício.  Ocorre que, na Manifestação de Inconformidade, a Recorrente não tratou dos  valores reconhecidos pela Instituição Financeira.   O art. 17, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, com alteração da  Lei no 9.532/97, assim determina:    “Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha sido expressamente contestada pelo impugnante”.    O dispositivo acima é claro: se a matéria não foi expressamente contestada,  considera­se não impugnada. Na instância inferior, a Recorrente não suscitou a matéria, motivo  impeditivo  da  apreciação  por  este  Conselho,  por  caracterizar  a  supressão  de  instância  e  preclusão consumativa.  Há  longa  data  esse  é  o  entendimento  na  jurisprudência  da  esfera  administrativa, senão, vejamos:    “NORMAS  PROCESSUAIS.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  A  apreciação  da matéria  em  segunda  instância,  sem  que  tenha  sido apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de  instância,  o  que  não  se  admite  no  direito  processual  administrativo  tributário.Processo  anulado”.  (Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  3ª  Câmara,  Turma  Ordinária.  Acórdão  nº  20312965  do  Processo  10510720038200781.  04/06/2008) (grifo nosso)    Fl. 5DF CARF MF Emitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA Assinado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, 27/07/2011 por GILSON MACEDO R OSENBURG FILHO     6 “PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  Estando  os  atos  processuais  sujeitos  à  preclusão,  não  se  toma  conhecimento  de  alegações  não  submetidas  ao  julgamento  de  primeira  instância.  Recurso  voluntário não conhecido, por preclusão”  Como  a  Recorrente  inovou  em  sua  alegação  e  não  refutou  a  decisão  da  instância inferior, não se deve conhecer dessa nova matéria.  Ex  positis,  não  conheço  da  matéria  não  levada  à  apreciação  da  DRJ  e,  na  parte conhecida, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto.   Jean  Cleuter  Simões  Mendonça  ­  Relator                               Fl. 6DF CARF MF Emitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA Assinado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, 27/07/2011 por GILSON MACEDO R OSENBURG FILHO ",1.0 IOF- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T08:47:28Z,201105,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,,13016.000599/2003-13,,6488800,2021-10-04T00:00:00Z,3401-000.243,Decisao_13016000599200313.pdf,,JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA,13016000599200313_6488800.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO\, por maioria de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis.",2011-05-03T00:00:00Z,9000323,2011,2021-10-19T19:18:29.106Z,N,1714076938481434624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1297; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 585          1 584  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13016.000599/2003­13  Recurso nº              Resolução nº  3401­000.243  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  03 de maio de 2011  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA  Recorrida  DRJ PORTO ALEGRE­RS    RESOLVEM  os  membros  da  4ª  câmara  /  1ª  turma  ordinária  da  terceira   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento  do  recurso  em  diligência,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis.    Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente    Jean Cleuter Simões Mendonça  Relator  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Odassi  Guerzoni  Filho,  Fernando  Marques  Cleto  Duarte,  Dalton  Cesar  Cordeiro de Miranda, Jean Cleuter Simões Mendonça e Gilson Macedo Rosenburg Filho.               Fl. 3DF CARF MF Excluído - Documento nato-digital Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP04.1021.09141.FNXN. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13016.000599/2003­13  Resolução n.º 3401­000.243  S3­C4T1  Fl. 586          2 RELATÓRIO    A  Recorrente  busca  o  ressarcimento  do  IOF,  supostamente  recolhido  a  maior  entre  junho de 2000 e março 2001,  e  traz  como cerne do  seu Recurso Voluntário o ônus da  prova  do  recolhimento  indevido  do  IOF,  bem  como  divergência  entre  os  valores  declarados  pela instituição financeira neste processo e em outro processo, referente ao mesmo mês.  A Recorrente apresentou demonstrativo do crédito pleiteado em tabela acostada  às  fls.  26/80.  Em  seguida  anexou  os  extratos  bancários  às  fls.  82/259,  a  fim  de  provar  o  recolhimento do IOF.  A autoridade fiscal intimou o banco para saber se o valor alega pela recorrente  foi  realmente  recolhido  e  se  houve  estorno.  Contudo,  o  banco  respondeu  (fl.387)  que  não  possuía  mais  em  seus  arquivos  os  documentos  referentes  ao  período  de  julho  de  1998  a  dezembro 2000. Com isso, parte do pedido da Recorrente foi negado.    VOTO  O Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão  pela qual dele tomo conhecimento.  No período que restou a ser analisado, a sistemática do recolhimento do IOF foi  regulamentado pelo Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997, que assim determinava em seu  art. 5o:   “art  5o  São  responsáveis  pela  cobrança  do  IOF  e  pelo  seu  recolhimento  ao  Tesouro  Nacional  as  instituições  financeiras  que  efetuarem operações de crédito”  Como  é  possível  perceber,  a  instituição  financeira  é  a  responsável  pelo  recolhimento. Por essa razão, os documentos por ela apresentados gozam de maior presunção  de veracidade.  Contudo, como não é possível ter certeza se houve o recolhimento alegado, não  podendo os cofres públicos nem a Contribuinte serem prejudicados por falhas de terceiros, é o  caso de realização de diligência, a fim de se descobrir se realmente houve o recolhimento ou  não.os  Sendo assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para verificar pelos  sistemas  internos  da  Receita  Federal,  se  há  o  registros  do  recolhimento  alegado  pela  Recorrente.  Após verificação, deve ser elaborado relatório detalhado, de todo o recolhimento  devido e indevido, ocorridos entre junho de 2000 e março de 2001 .  Após conclusão do relatório, a Recorrente deve ser intimada para, querendo, se  manifeste acerca do resultado da diligência.  Fl. 4DF CARF MF Excluído - Documento nato-digital Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP04.1021.09141.FNXN. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13016.000599/2003­13  Resolução n.º 3401­000.243  S3­C4T1  Fl. 587          3 Ex positis, converto o julgamento em diligência, nos termos propostos acima.   Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator  Fl. 5DF CARF MF Excluído - Documento nato-digital Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP04.1021.09141.FNXN. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA em 30/08/2011 11:46:41. Documento autenticado digitalmente por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA em 30/08/2011. Documento assinado digitalmente por: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO em 13/09/2011 e JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA em 30/08/2011. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 04/10/2021. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP04.1021.09141.FNXN Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: B0254043D9C4CA584A70909EBB2202B8481B7CF3 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Legislação e Processo"". 3) Selecione a opção ""e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 13016.000599/2003-13. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0 IOF- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T08:47:28Z,201105,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,,13016.000522/2003-35,,6488772,2021-10-04T00:00:00Z,3401-000.242,Decisao_13016000522200335.pdf,,JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA,13016000522200335_6488772.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO\, por maioria de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis.",2011-05-03T00:00:00Z,9000322,2011,2021-10-19T19:18:29.106Z,N,1714076938625089536,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1298; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 1          1             S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13016.000522/2003­35  Recurso nº              Resolução nº  3401­000.242   –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  03 de maio de 2011  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA  Recorrida  DRJ PORTO ALEGRE­RS      RESOLVEM  os  membros  da  4ª  câmara  /  1ª  turma  ordinária  da  terceira   SSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por  maioria  de  votos,  converter  o  julgamento  do  recurso  em  diligência,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho e Emanuel Carlos Dantas de Assis.    Gilson Macedo Rosenburg Filho  Presidente    Jean Cleuter Simões Mendonça  Relator  Participaram,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Odassi  Guerzoni  Filho,  Fernando  Marques  Cleto  Duarte,  Dalton  Cesar  Cordeiro de Miranda, Jean Cleuter Simões Mendonça e Gilson Macedo Rosenburg Filho.             Fl. 3DF CARF MF Excluído - Documento nato-digital Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP04.1021.09066.S1SE. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13016.000522/2003­35  Resolução n.º 3401­000.242   S3­C4T1  Fl. 2          2   RELATÓRIO    A Recorrente busca  o  ressarcimento  do  IOF,  supostamente  recolhido  a maior,  entre março e abril de 1999, e traz como cerne do seu Recurso Voluntário o ônus da prova de  que não houve estorno do IOF recolhido.  A Recorrente apresentou demonstrativo do crédito pleiteado em tabela acostada  às  fls.  24/62.  Em  seguida  anexou  os  extratos  bancários  às  fls.  63/179,  a  fim  de  provar  o  recolhimento do IOF.  A autoridade fiscal intimou o banco para saber se o valor alega pela recorrente  foi realmente recolhido e se houve estorno (fl.306). Contudo, o banco respondeu (fl.308) que  não possuía mais  em seus  arquivos  os documentos  referentes  ao período de  julho de 1998 a  dezembro 2000. Com isso, o pedido da Recorrente foi negado em decorrência de, conforme já  relatado, a delegacia de origem entender que os documentos apresentados pela Recorrente não  comprovam o direito creditório.    VOTO  O Recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão  pela qual dele tomo conhecimento.  No  período  que  restou  em  análise,  a  sistemática  do  recolhimento  do  IOF  foi  regulamentado pelo Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997, que assim determinava em seu  art. 5o:   “art  5o  São  responsáveis  pela  cobrança  do  IOF  e  pelo  seu  recolhimento  ao  Tesouro  Nacional  as  instituições  financeiras  que  efetuarem operações de crédito”  Como  é  possível  perceber,  a  instituição  financeira  é  a  responsável  pelo  recolhimento. Por essa razão, os documentos por ela apresentados gozam de maior presunção  de veracidade.  Contudo, como não é possível  ter certeza se houve o recolhimento alegado ou  não, não podendo os cofres públicos nem o contribuinte prejudicados por falhas de terceiros, é  o caso de realização de diligência, a fim de se descobrir se realmente houve o recolhimento ou  não.os  Sendo assim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para verificar pelos  sistemas internos da Receita Federal se há o registros de recolhimento do recolhimento alegado  pela Recorrente.  Após  verificação,  deve  ser  elabora  relatório  detalhado  todo  o  recolhimento  devido e indevido, ocorridos entre março e abril de 1999.  Fl. 4DF CARF MF Excluído - Documento nato-digital Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP04.1021.09066.S1SE. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 13016.000522/2003­35  Resolução n.º 3401­000.242   S3­C4T1  Fl. 3          3 Após conclusão do relatório, a Recorrente deve ser intimada para, querendo, se  manifesta acerca do resultado da diligência.  Ex positis, converto o julgamento em diligência, nos termos propostos acima.  Jean Cleuter Simões Mendonça ­ Relator  Fl. 5DF CARF MF Excluído - Documento nato-digital Documento de 3 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP04.1021.09066.S1SE. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA em 30/08/2011 11:31:18. Documento autenticado digitalmente por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA em 30/08/2011. Documento assinado digitalmente por: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO em 13/09/2011 e JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA em 30/08/2011. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 04/10/2021. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP04.1021.09066.S1SE Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: 8591D7B45E429CFA8B91C0E4A25DCE3CE146951B Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Legislação e Processo"". 3) Selecione a opção ""e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 13016.000522/2003-35. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",1.0