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PRECLUSÃO\r\nCONSUMATIVA: A arguição, em Recurso Voluntário, de matéria não\r\nlevada à apreciação da instância inferior, consubstancia a preclusão\r\nconsumativa e o seu conhecimento, pelo órgão ad quem, caracteriza\r\nsupressão de instância. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13016.000587/2003­81 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­001.343  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de abril de 2011. \n\nMatéria  IOF \n\nRecorrente  COOPERATIVA VINICOLA AURORA LTDA \n\nRecorrida  DRJ PORTO ALEGRE­RS \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas \na Títulos ou Valores Mobiliários ­ IOF \n\nAno­calendário:2003 \n\nEmenta:  \n\nIOF.  RESSARCIMENTO.  DIVERGÊNCIA  ENTRE  INFORMAÇÃO  DA \nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA RECORRENTE. \n\nA instituição financeira é a responsável pelo recolhimento do IOF, portanto, \nos  documentos  por  ela  apresentados  gozam  de  maior  presunção  de \nveracidade. \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO \nCONSUMATIVA:  A  arguição,  em  Recurso  Voluntário,  de  matéria  não \nlevada  à  apreciação  da  instância  inferior,  consubstancia  a  preclusão \nconsumativa  e  o  seu  conhecimento,  pelo  órgão  ad  quem,  caracteriza \nsupressão de instância. Portanto, as matérias não levadas à apreciação da DRJ \nnão devem ser conhecidas pelo CARF. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer  da matéria  não  levada  à  apreciação  da DRJ,  em  razão  da  ocorrência  da  preclusão \nconsumativa. Na parte conhecida, nega­se provimento ao recurso.  \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ­ Presidente.  \n\n \n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA\n\nAssinado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, 27/07/2011 por GILSON MACEDO R\n\nOSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg Filho, Odassi Guerzoni Filho, Emanuel Carlos Dantas De Assis, Fernando Marques \nCleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro De Miranda. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA\n\nAssinado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, 27/07/2011 por GILSON MACEDO R\n\nOSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13016.000587/2003­81 \nAcórdão n.º 3401­001.343 \n\nS3­C4T1 \nFl. 384 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de compensação de débitos de outubro \nde 2003, transmitido em 06/11/2003 (fls.01/03), com crédito de suposto recolhimento indevido \ndo IOF, efetuados entre dezembro de 2001 e dezembro de 2002 (fl.26/32). \n\nEm decorrência de divergências entre os valores apresentados pleiteados pela \nContribuinte e o confirmado pela instituição financeira a DRF­ Delegacia da Receita Federal – \nem Caxias do Sul/RS elaborou tabela (fl.257), na qual destaca o valor o qual a Contribuinte faz \njus, e reconheceu parcialmente o valor pleiteado (fls.259/260). \n\nA Contribuinte apresentou Manifestação de  Inconformidade  (fls.284/292), a \nqual não obteve sucesso, haja vista o acórdão prolatado pela DRJ em Porto Alegre/RS, com a \nseguinte ementa (318/320): \n\n \n\n“COMPENSAÇÃO –  \n\nNão  comprovados  os  pagamentos  indevidos  ou  a  maior  do \nimposto,  não  se  reconhecem  créditos  passíveis  de  restituição  e \nconseqüentemente  não  se  homologam  as  declarações  de \ncompensação vinculadas ao direito creditório pleiteado. \n\nCARTA COBRANÇA \n\nA carta cobrança, expedida em decorrência de compensação não \nhomologada,  não  comporta  manifestação  de  inconformidade, \nperante a Delegacia da Receita Federal de Julgamento, por falta \nde objeto. \n\nSolicitação Indeferida”. \n\n \n\nA Contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  da  DRJ  em  18/06/2009  (fl.324)  e \ninterpôs Recurso Voluntário em 20/07/2009 (fls.349/355) alegando, em resumo, o seguinte: \n\n1­ A autoridade fiscal considerou somente as informações apresentadas pelas \ninstituições financeiras e deixou de analisar as provas apresentadas pela Recorrente; \n\n2­ A  Instituição Financeira confirmou o  recolhimento de R$ 47.910,20, nas \noperações  realizadas  entre  dezembro  1998  a  dezembro  de  2004, maior  que  o  pleiteado  pela \nRecorrente,  mas  a  Autoridade  Fiscal  não  considerou  essa  informação.  Nesse  caso,  em \natendimento  ao  Princípio  da  Moralidade,  a  Autoridade  Fiscal  deveria  ter  restituído  a \nRecorrente, mesmo que esta não tivesse pleiteado o valor. \n\nAo  fim,  a  Recorrente  pediu  o  reforma  do  acórdão  da  DRJ,  para  que  seja \nreconhecido o crédito e os débitos sejam integralmente compensados. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA\n\nAssinado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, 27/07/2011 por GILSON MACEDO R\n\nOSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jean Cleuter Simões Mendonça \n\nO Recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual, dele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente busca o ressarcimento do IOF, supostamente recolhido a maior, \ne traz como cerne do seu Recurso Voluntário as seguintes questões:a desconsideração dos seus \ndocumentos apresentados na instância inferior; o não ressarcimento de ofício, nos período que \na instituição financeira demonstrou um recolhimento maior que o apresentado pela Recorrente. \n\n \n\n1. Dos documentos apresentados pela Recorrente \n\nAlega  a  Recorrente  que  na  análise  do  valor  a  ser  ressarcido,  a  autoridade \nfiscal considerou somente os documentos apresentados pelo Banco. \n\nConforme se verifica do Despacho Decisório, mais precisamente na fl. 58, o \ndelegado  competente  justifica  que  houve  divergências  entre  os  valores  apresentados  pela \nRecorrente e os valores apresentados pela instituição financeira, o que obrigou a elaboração da \ntabela da fl.56. \n\nRealmente  a Delegacia  de  origem  considerou  como  verdadeiros  os  valores \napresentados pelo Banco e não pela Recorrente. \n\nA  Delegacia  de  origem  agiu  de  modo  correto.  No  período  em  análise,  a \nsistemática  do  recolhimento  do  IOF  era  regulamentado  pelo  Decreto  nº  4.494,  de  03  de \ndezembro de 2002, que em seu art. 4o, inciso I, dispunha da seguinte forma: \n\n \n\n“Art.5°  São  responsáveis  pela  cobrança  do  IOF  e  pelo  seu \nrecolhimento ao \n\nTesouro Nacional: \n\n1­  as  instituições  financeiras  que  efetuarem  operações  de \ncrédito”. \n\n \n\nComo  é  possível  perceber,  a  instituição  financeira  é  a  responsável  pelo \nrecolhimento. Por essa razão, os documentos por ela apresentados gozam de maior presunção \nde veracidade. \n\nOs  extratos  não  provam  que  os  valores  descontados  das  contas  correntes \nforam  destinados  aos  cofres  públicos.  No  máximo,  provam  que  os  bancos  descontaram  os \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA\n\nAssinado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, 27/07/2011 por GILSON MACEDO R\n\nOSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13016.000587/2003­81 \nAcórdão n.º 3401­001.343 \n\nS3­C4T1 \nFl. 385 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvalores de  sua conta,  da qual presume­se que  foi  destinado ao pagamento do  IOF. Contudo, \nessa presunção é afastada pelos documentos apresentados pelo banco. \n\nComo, de fato, há uma confissão dos bancos dos valores  recolhidos e esses \nvalores se tornaram incontroversos, até porque considerado pela Receita Federal, portanto, se \nhá diferença entre os valores descontados nos extratos da Recorrente e nos valores realmente \nrecolhidos para a União, não há como a Recorrente ser ressarcida de valores que não entraram \nnos cofres públicos. \n\n \n\n3. Dos valores reconhecidos pelo Banco maior que os valores pleiteados \npela Recorrente. Preclusão Consumativa. \n\nAlega  a  Recorrente  que  o  Banco  informou  o  recolhimento  em  alguns \nperíodos não compreendidos no pedido de ressarcimento, e que a Autoridade Fiscal deveria ter \nreconhecido o direito creditório de ofício. \n\nOcorre que, na Manifestação de Inconformidade, a Recorrente não tratou dos \nvalores reconhecidos pela Instituição Financeira.  \n\nO art. 17, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, com alteração da \nLei no 9.532/97, assim determina: \n\n \n\n“Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante”. \n\n \n\nO dispositivo acima é claro: se a matéria não foi expressamente contestada, \nconsidera­se não impugnada. Na instância inferior, a Recorrente não suscitou a matéria, motivo \nimpeditivo  da  apreciação  por  este  Conselho,  por  caracterizar  a  supressão  de  instância  e \npreclusão consumativa. \n\nHá  longa  data  esse  é  o  entendimento  na  jurisprudência  da  esfera \nadministrativa, senão, vejamos: \n\n \n\n“NORMAS  PROCESSUAIS.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  A \napreciação  da matéria  em  segunda  instância,  sem  que  tenha \nsido apreciada em primeira instância, caracteriza supressão de \ninstância,  o  que  não  se  admite  no  direito  processual \nadministrativo  tributário.Processo  anulado”.  (Segundo \nConselho  de  Contribuintes,  3ª  Câmara,  Turma  Ordinária. \nAcórdão  nº  20312965  do  Processo  10510720038200781. \n04/06/2008) (grifo nosso) \n\n \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA\n\nAssinado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, 27/07/2011 por GILSON MACEDO R\n\nOSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  6\n\n“PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PRECLUSÃO. \nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  Estando  os  atos  processuais \nsujeitos  à  preclusão,  não  se  toma  conhecimento  de  alegações \nnão  submetidas  ao  julgamento  de  primeira  instância.  Recurso \nvoluntário não conhecido, por preclusão” \n\nComo  a  Recorrente  inovou  em  sua  alegação  e  não  refutou  a  decisão  da \ninstância inferior, não se deve conhecer dessa nova matéria. \n\nEx  positis,  não  conheço  da  matéria  não  levada  à  apreciação  da  DRJ  e,  na \nparte conhecida, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto. \n\n Jean  Cleuter  Simões  Mendonça  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 27/07/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA\n\nAssinado digitalmente em 27/06/2011 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, 27/07/2011 por GILSON MACEDO R\n\nOSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IOF- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T08:47:28Z", "anomes_sessao_s":"201105", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"13016.000599/2003-13", "conteudo_id_s":"6488800", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-10-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.243", "nome_arquivo_s":"Decisao_13016000599200313.pdf", "nome_relator_s":"JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA", "nome_arquivo_pdf_s":"13016000599200313_6488800.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira\r\nSEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, converter o julgamento 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Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP04.1021.09141.FNXN. 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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA em 30/08/2011 11:46:41. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA em 30/08/2011. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO em 13/09/2011 e JEAN CLEUTER \n\nSIMOES MENDONCA em 30/08/2011. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 04/10/2021. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP04.1021.09141.FNXN \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: \n\nB0254043D9C4CA584A70909EBB2202B8481B7CF3 \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Legislação e Processo\". \n \n3) Selecione a opção \"e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n13016.000599/2003-13. 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