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A competência para julgamento de recursos versando compensação de direito creditório relativo ao IRRF é da Segunda Seção do CARF.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2011-08-09T00:00:00Z,10280.003389/2004-31,201108,4971172,2013-07-15T00:00:00Z,3401-001.463,3401001463_10280003389200431_201108.pdf,2011,Julio Cesar Alves Ramos,10280003389200431_4971172.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em não conhecer do\r\nrecurso em razão de a competência ser da Segunda Seção do CARF",2011-08-09T00:00:00Z,4955559,2011,2021-10-08T10:11:00.597Z,N,1713045982696964096,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1325; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 1          1             S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10280.003389/2004­31  Recurso nº  333.329   Voluntário  Acórdão nº  3401­001.463  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de agosto de 2011  Matéria  COMPENSAÇÃO  Recorrente  ALBRAS ALUMÍNIO  BRASILEIRO S/A  Recorrida  DRJ BELÉM    NORMAS  REGIMENTAIS.  COMPETÊNCIA.  A  competência  para  julgamento de  recursos versando compensação de direito  creditório  relativo  ao IRRF é da Segunda Seção do CARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade,  em não conhecer  do  recurso em razão de a competência ser da Segunda Seção do CARF    JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­  Presidente e Relator.    EDITADO EM: 18/08/2011  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Ewan  Teles  Aguiar  (Suplente),  Odassi  Guerzoni  Filho,  Ângela  Sartori  (Suplente) e Jean Cleuter Simões Mendonça.    Relatório  Trata­se de recurso versando compensação de direito creditório decorrente do  recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte.         Fl. 116DF CARF MF Emitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 18/08/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Assinado digitalmente em 18/08/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS   2 Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  O recurso  foi  incorretamente encaminhado a  esta Seção do CARF, pois ele  trata de não homologação de compensação cujo direito creditório decorre de recolhimento de  IRRF.   Dispõe  o  Regimento  Interno  do  CARF,  baixado  pela  Portaria MF  256,  de  22/7/2009:  Art.  7º  Incluem­se  na  competência  das  Seções  os  recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de  compensação,  ressarcimento,  restituição  e  reembolso,  bem  como  de  reconhecimento de isenção ou de imunidade tributária.  § 1º A  competência para o  julgamento de  recurso  em processo  administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado,  inclusive  quando  houver  lançamento  de  crédito  tributário  de  matéria  que  se  inclua  na  especialização  de  outra  Câmara  ou  Seção.  §  2º  Os  recursos  interpostos  em  processos  administrativos  de  cancelamento  ou  de  suspensão  de  isenção  ou  de  imunidade  tributária, dos quais não tenha decorrido a lavratura de auto de  infração, incluem­se na competência da Segunda Seção.  Assim,  a  competência  para  julgar  compensação  envolvendo  IRRF  será  da  Seção  competente  para  o  julgamento  de  processos  envolvendo  aquele  tributo.  Sobre  tal  competência, estabelece o regimento:  Art.  3º  À  Segunda  Seção  cabe  processar  e  julgar  recursos  de  ofício e voluntário de decisão de primeira instância que versem  sobre aplicação da legislação de:  I ­ Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF);  II ­ Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF);  III ­ Imposto Territorial Rural (ITR);  IV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as  instituídas  a  título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º  da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e  V  ­  penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias  pelas  pessoas  físicas  e  jurídicas,  relativamente  aos  tributos  de  que trata este artigo.  Desse  modo,  voto  pelo  não  conhecimento  do  recurso,  que  deve  ser  encaminhado à Segunda Seção de Julgamento do CARF.  É como voto.  JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator Fl. 117DF CARF MF Emitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 18/08/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Assinado digitalmente em 18/08/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 10280.003389/2004­31  Acórdão n.º 3401­001.463  S3­C4T1  Fl. 2          3                               Fl. 118DF CARF MF Emitido em 23/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 18/08/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Assinado digitalmente em 18/08/2011 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0 IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.),2021-10-08T01:09:55Z,201108,Quarta Câmara,"NORMAS REGIMENTAIS. COMPETÊNCIA. A competência para julgamento de recursos versando compensação de direito creditório relativo ao IRRF é da Segunda Seção do CARF.",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2011-08-09T00:00:00Z,10280.002761/2005-73,201108,4962660,2013-07-15T00:00:00Z,3401-001.459,3401001459_10280002761200573_201108.pdf,2011,Julio Cesar Alves Ramos,10280002761200573_4962660.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em não conhecer do\r\nrecurso em razão de a competência ser da Segunda Seção do CARF",2011-08-09T00:00:00Z,4955555,2011,2021-10-08T10:11:00.327Z,N,1713045984869613568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1325; 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