dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 REFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS E COFINS Os elementos refratários usado no processo de produção de aluminio dão direito a crédito, não necessitando que atendam aos critérios advindos da legislação do IPI. SERVIÇOS MOVIMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E TRATAMENTO. INSUMOS AO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALUMINIO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS. Processamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com manutenção e reparo dos elementos refratários, das cubas, dos fornos, das esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e fundição e nos gastos com transportes de resíduos, de banho/ borra e alumínio recuperado são serviços insumo no processo de produção, como prevê a legislação, dando direito a crédito. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-24T00:00:00Z,10280.722255/2009-28,201610,5651036,2016-10-24T00:00:00Z,3401-003.262,Decisao_10280722255200928.PDF,2016,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,10280722255200928_5651036.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, dar parcial provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso\, OAB DF n.º 32.155.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente)\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).\n\n\n",2016-09-28T00:00:00Z,6549139,2016,2021-10-08T10:53:45.474Z,N,1713048686109392896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1592; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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legislação do IPI.  SERVIÇOS  MOVIMENTAÇÃO,  MANUTENÇÃO  E  TRATAMENTO.  INSUMOS  AO  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO  DE  ALUMINIO.  POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS.  Processamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com  manutenção  e  reparo  dos  elementos  refratários,  das  cubas,  dos  fornos,  das  esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e  fundição  e  nos  gastos  com  transportes  de  resíduos,  de  banho/  borra  e  alumínio  recuperado  são  serviços  insumo  no  processo  de  produção,  como  prevê a legislação, dando direito a crédito.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento  ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF  n.º 32.155.  Robson José Bayerl ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 72 22 55 /2 00 9- 28 Fl. 851DF CARF MF     2 Participaram da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl  (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira,  Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice  Presidente).    Relatório  Trata  este processo de pedido de  ressarcimento de PIS que, após diligência  para verificar o direito creditório, resultou em despacho decisório proferiu pela autoridade de  jurisdição que indeferiu totalmente o pedido da contribuinte e não homologou as compensações  requeridas  vinculadas.  Foram  as  seguintes  as  razões  para  a  glosa  dos  créditos  e/ou  indeferimento do pedido, segundo resumo do relator da decisão de 1ºpiso, que transcrevo por  sua objetividade:    a) No que se  refere aos créditos provenientes de bens utilizados como insumos,  houve  glosa  de  IPI  recuperável,  referente  às  entradas  no  mercado  interno,  incluído  indevidamente  na  base  de  cálculo  como  parte  integrante  do  valor  de  aquisição dos bens;  b  ­  Foram  glosados  os  valores  descritos  como  itens  Refratários,  os  quais  são  utilizados como material refratário de bens integrantes do ativo imobilizado, não  caracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição  se dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção  de  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de  dispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa,  pertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas  integrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de  manutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a  substituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano.  c) No que concerne à análise dos créditos decorrentes de despesas financeiras e  empréstimos  e  financiamentos  obtidos  junto  a  pessoas  jurídicas,  houve  enquadramento  no  conceito  de  receitas  financeiras  das  variações  monetárias  ativas. Foram, pois, incluídos valores lançados a crédito (receitas financeiras) de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402,  3406.  d) As  operações  de  hedge/opções  identificadas  nas  contas  do  grupo 4303,  bem  como as  transações controladas nas contas de receita do grupo 4304, a empresa  aproveitou indevidamente no DACON os lançamentos a débitos de tais contas.  e) No que concerne aos lançamentos da conta de despesa 330101 (IPI s/ venda de  alumínio  primário),  os  quais  foram  subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no  Mercado Interno, o contribuinte informou que utilizou na base de cálculo do PIS  o  valor  contábil,  excluindo  o  IPI  recuperável.  Portanto,  foram  indevidamente  deduzidos os valores de  IPI das Receitas de Venda no Mercado  Interno, pois a  memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103  já  reflete  os  valores  das  vendas  excluído  o  IPI  recuperável,  sendo  tal  procedimento  revertido  no  DACON  elaborado pela fiscalização.  f)  Por último,  a  contribuinte cometeu  erros nos DACONs  transmitidos,  ao não  informar/informar  incorretamente valores objeto de compensação em DCOMP,  referente a alguns meses do AC 2004, gerando saldo de créditos indevidos de um  mês  para  os  seguintes,  havendo­se  procedido  à  retificação  cabível.  Também  cometeu erro no DACON do 4° Trimestre de 2004 ao informar  incorretamente  os  valores  de R$  775.195,81  (mercado  interno)  e R$_18.604.699,54  (mercado  externo)  referentes  a  encargos  de  depreciação  na  apuração  dos  créditos  para o  Fl. 852DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 3          3 PIS  (FICHA 04  / LINHA 09),  quando os  valores  corretos  são de R$ 2.003,18  (mercado  interno)  e  R$  48.076,30  (mercado  externo),  conforme  planilha  entregue  pelo  próprio  contribuinte  (em  anexo)  e  o  preenchimento  do DACON  transmitido  pelo  contribuinte  à  SRFB  (em  anexo)  em  relação  à  encargos  de  depreciação na apuração dos créditos para a COFINS (FICHA 06 / LINHA 09).  Tais circunstâncias foram retificadas nos DACON's elaborados pela fiscalização  (em anexo)  g) O Crédito Presumido de IPI enquadra­se como receita para fins de incidência  das contribuições PIS. Destarte, foi acrescido ao cálculo da contribuição ao PIS  o valor do credito/presumido de IPI.    Em  sua  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  traz  as  seguintes  alegações, segundo resumo elaborado pelo Acórdão recorrido que transcrevo:  a) ""Razão não assiste à Nobre Fiscalização pelo que pelas razões expendidas a  seguir  há  que  ser  desconstituído  o  crédito  suplementar  pretendido,  senão,  preliminarmente reconhecida sua nulidade ante a violação do devido processo  legal  e  normas  procedimentais  peculiares  à  constituição  de  glosas  sobre  insumos contabilizados na quantificação do crédito­presumido de IPI, usado em  analogia ao crédito de PIS/PASEP não­cumulativo, e benefícios congêneres'"";    b)  ""Com  base  na  Planilha  Demonstrativa  de  Créditos  formulada  pela  própria  fiscalização  referente  ao  processo  em  discussão,  constata­se  divergência entre o valor glosado de R$1.252.547,26  (hum milhão, duzentos e  cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e  o  valor  constante  na  Planilha  de  R$  321.295,94  (trezentos  e  vinte  e  um  mil,  duzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual  pugna  a  contribuinte,  preliminarmente,  pela  RETIFICAÇÃO  DO  DESP/ch  ­  DECISÓRIO  SEFIS/DRF/BEL  N°  386/2012.  POIS  DIVERGE  DOS  PRÓPRIOS  CÁLCULOS  FORMULADOS PELA  I. FISCALIZAÇÃO,  sob  pena  de  incorrer  a mesma  em  CERCEAMENTO DE DEFESA.""  c)  Quanto  ao  IPI  recuperável  referente  a  aquisições  no mercado  interno  manifesta­se  a  requerente  da  seguinte  forma:  ""a  contribuinte  ratifica  o  entendimento  já  apresentado  de  que  o  mesmo  enquadrar­se­ia  como  receita  para  fins  de  incidência  das  contribuições  de  PIS  e  COFINS,  tal  crédito  representaria entrada de benefício econômico recebido/a receber, com aumento  do patrimônio  líquido e a contrapartida de  tal beneficio  (ativo), para que não  transitasse  em  contas  de  resultado  (receita),  dependeria  de  expressa  previsão  legal."";  d) ""...conforme  a  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região,  acima  transcrita,  a  ALBRAS  está  desobrigada  a  recolher  a  contribuição  do  PIS/PASEP  com  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Lei  n°  9.718  de  1998.  Cumpre  destacar  inclusive  que  esta  própria  delegacia  da  Receita Federal,  em  cumprimento à decisão judicial acima, vem anulando Autos de Infração, como o  presente,  onde  se  questiona  pretendida  tributação  das  ""receitas  financeiras""  geradas por variações cambiais em face de PIS/PASEP, conforme se observa na  decisão proferida no PAF n° 10208.006.163/2002.21 (documento em anexo)."";  Fl. 853DF CARF MF     4 e)  ""Nada obstante  ao  que  está  explicado acima que  já  é  causa  suficiente  para  anular a presente autuação, por mero exercício da faculdade de argumentação, a  requerente vem argumentar o seguinte:""  e.l) ""Face à majoração das alíquotas tanto da COFINS, quanto do PIS/Pasep, a  própria  legislação  permitiu  aos  contribuintes  a  fruição  de  um  sistema  de  desconto de créditos pertinentes a determinadas despesas e custos da sociedade  empresária.  Exatamente  em  meio  a  essas  despesas  e  custos  que  geram  os  créditos, dedutíveis da base apuratória, no vertente caso, do PIS/Pasep, estão os  desembolsos da requerente com bens e serviços utilizados como insumos em seu  processo produtivo, energia elétrica, aluguéis, bens do ativo imobilizado e afins,  inclusive as despesas financeiras e aplicações financeiras. Desta forma, inviável  é a  tributação de  receitas  financeiras, mesmo em  face a Lei 10.637, a qual  foi  indevidamente  realizada  pela  I.  fiscalização.  O  próprio  Conselho  de  Contribuintes não admite de há muito que Contribuições Sociais que oneram o  faturamento,  como  é  o  caso  da  Contribuição  a  COFINS,  recaiam  sobre  ""receitas"" de aplicação financeira, exatamente porque não estão compreendidas  no  conceito  de  faturamento.  Mesmo  antes  da  aludida  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal, o Conselho de Contribuintes somente admitia a repercussão das variações cambiais  sobre a base apuratória das contribuições sociais, quando houvesse efeito direto no produto  da venda:"" Cita decisões;  e.2)  ""É  cristalino  o  impacto  direto  das  decisões  do  STF  sobre  o  lançamento  suplementar ora objurgado, uma vez que com a decisão do Supremo, retira­se o  subsídio fundamental do mesmo ­ a base de cálculo do PIS/PASEP ­ de sorte que  jamais poderia a postulante  ter sido autuada com fundamento em uma base de  cálculo inconstitucional ­ receita bruta, como receitas financeiras."";  e.3)  ""Por derradeiro,  quanto  à  tributação dos  ganhos  de  variação  cambial  nos  empréstim s contraídos no exterior, há inúmeros precedentes também do STJ no  sentido de que há isenção em face da COFINS e PIS PASEP, senão determinando  que  apenas  a  variação  final  apurada  quando  da  liquidação  da  operação  de  empréstimo  é  que  pode  ser  efetivamente  tributada,  entendimento  este  abaixo  transcrito'"". Cita decisões  e.4)  ""As  contribuições  para  o  PIS/PASEP,  inclusive  sob  a  égide  do  regime  da  incidência não­cumulativa,  tal como se trata no vertente caso, mantém­se com a  base  apuratória,  consoante  a  emenda  Constitucional  20/1998,  correspondente  à  totalidade  das  receitas  amealhadas  pela  sociedade  empresária  malgrado  o  enquadramento  contábil  que  lhe  seja  atribuído  pela mesma.  É  o  que  consagra,  aliás os arts. 1°, §§1° e 2° d a Lei 10.637, de 2002."";    e.5)  ""A  questão  central,  portanto,  para  a  análise  do  Despacho  Decisório  presentemente impugnado é a possibilidade ao lume do ordenamento vigente, de  que  os  valores  dos  serviços  e  produtos  adquiridos  pela  postulante  para  aplicação/consumo  direto  em  seu  processo  produtivo  da  alumina,  são  ou  não  repetíveis  via  créditos  sobre  as  bases  de  cálculo  do mesmo PIS/PASEP. Ponto  fundamental,  portanto,  em  razão  das  glosas  perpetradas  pelo  I.  Fiscal,  é  o  da  definição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito  das  Contribuições  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo,  e  que  seriam  os  bens  e  serviços que seriam utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à  venda, abrangendo mas não se restringindo ao universo das matérias primas,  produtos  intermediários,  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em  Fl. 854DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 4          5 fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado, aplicados ou  consumidos na produção ou fabricação do produto destinado à venda."";  e.6)  ""O  fato  é  que  a D.  autoridade  fazendária,  glosara  serviços  inegavelmente  empregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo  produtivo, particularmente o de transporte e manutenção de material refratário.  Ora, com toda a necessidade de que o insumo material refratário seja empregado  de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não  se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte do item em voga,  como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta,  que, portanto, não pode ser recusado enquanto serviço creditável.  e.7) A instrução normativa SRF n° 457/2004 veiculo a facultatividade do cálculo  do  crédito  insculpido na aludida  lei  ordinária,  observada a periodicidade de 4  (quatro) anos, ou seja 1/48 meses sobre o valor da aquisição do bem destinado  ao ativo imobilizado da pessoa jurídica . É ver o art. 1° da aludida IN, incisos I e  II, §§ 1 ° e 2°. Ocorre que a lei 11.196/2005, o Decreto 5789/2006, e o Decreto  5988/2006 , previram que sociedades empresárias, beneficiárias de incentivos da  SUDAM poderiam optar por uma periodicidade diferenciada, de 1/12 (um e doze  avos) para os equipamentos descritos no Regime Especial de Aquisição de Bens  de  Capital  para  empresas  Exportadoras  ­  RECAP.  A  Lei  11196,  de  21  de  novembro  de  2005,  que  institui  o  Regime  Especial  de  Tributação  para  a  Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação ­ REPES, o  Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras ­  RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a  inovação  tecnológica,  prevê  em  seus  art.  13  e  14.  O  decreto  5789/2006,  que  dispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de  Capital  para  Empresas  Exportadoras  ­RECAP,  na  forma  do  art.  16  da  Lei  n  11.196, de 21 de novembro de 2005, preceitua, [sic]   A  querela  reside,  pois,  no  fato  de  que  a  I.  fiscalização,  injustificadamente,  glosou  não menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre maquinas  e  equipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente,  sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências  constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade  legal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado  do  RECAP,  utilizando­se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 (um e doze avos)  sobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  no  período  auditado.  O  fato,  contudo,  que,  data  venia,  desmantela  a  pretensão  esposada  pela  I.  Autoridade  Fazendária,  é  que  a  postulante,  por  uma  questão  de  tempo  real  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos  aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais crédito  automaticamente, de modo que pelas especificidades da impugnante, evidente  que a conduta apontada no Despacho Decisorio seria, como é impraticável.   Ante  tal  quadro, o mínimo que  se poderia aceitar para a pretensa manutenção  das  glosas,  seria  a  demonstração  por  parte  da  N.  Fiscalização  de  que  a  requerente,  efetivamente,  se  apropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e  equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, s em observar  a  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  Logo  não  há  como  se  vislumbrar  infringência  da  requerente  à  Lei  11488/2007,  que  criara  o  Regime  Especial  de  Incentivos  par  a  o  Desenvolvimento  da  Infra­Estrutura  ­  REIDI;  reduzindo  para  24  (vinte  e  quatro)  meses  o  prazo mínimo  para  utilização  dos  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  decorrentes  da  aquisição  de  edificações; ampliando o prazo p a r a pagamento de impostos e contribuições,  em seus arts. 6o   e estipulando o termo inicial de vigência em seu art. 4 1.  Fl. 855DF CARF MF     6 e.8) ""Aduz­se do Relatório de Diligência Fiscal, que os valores de aquisição dos  produtos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o  transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do  que  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­ cumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a  interpretação  pelos  mesmos  dispensada. De  plano,  cabe  destacar  que  a  razão  primordial  da  glosa  perpetrada  pelo  N.  Fiscal  fora  a  de  que  considerou  que  o  refratário  somente  geraria  direito  ao  crédito  não­cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido  enquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o  tempo  legal  de  apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o ""material  refratário""  como  insumo,  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­ cumulatividade  para  o  PIS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  gue  seja  considerando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo  imobilizado,  o  refratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo. Outrossim,  a  conclusão  da  Fiscalização  de  que  à  vista  das  normas  internas  os  materiais  refratários  se  perdem sem se  incorporarem ao produto  final,    sendo uma decorrência natural  do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não­ cumulativo de PIS/COFINS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito  pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e  dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos  de PIS/COFINS não­cumulativa, até pela natureza estrita do refratário que é de  aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio.  Tijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de  redução, aos  vapore s alcalinos, ciclos de  temperaturas  e o  resultante  esforço  mecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de  sorte  que  é  de  clareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio  fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação  de modo  algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a  não  integração  ao  processo  de  industrialização  do  produto  final  respectivo.  Examinando­se  o  arquétipo legal bem se vê que ­ não pelo fato de sofrer desgaste que o produto  deixa  de  ser  qualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de  industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos  materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a  exigência infraconstitucional.""    Em face de tais alegações, requer que:  1) que seja anulada a glosa em razão da decisão transitada em julgado, proferida  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  no  Processo  Judicial  1999.39.00.003461.5.    Em caráter argumentativo:  2)  preliminarmente,  que  seja  RETIFICADO  o  montante  glosado  no  despacho  decisório  SEFIS/DRF/BEL  N°  387/2012  de  R$  546.622,32  (quinhentos  e  quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) pois  que INCOMPATÍVEL com o  valor de R$ 383.010,18  (trezentos e oitenta  e  três  mil, dez reais e dezoito centavos) constante na Planilha DACON, com posterior  ciência à contribuinte.    Em caráter argumentativo:    3)  sejam  acolhidas  as  razões  constantes  da  presente  Manifestação  de  Inconformidade  por  este  Ilustre  Órgão,  para  o  fim  de  desconstituir  as  glosas  Fl. 856DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 5          7 objeto do Despacho Decisório constante no Processo n° 10280.722.777/2011­44,  homologadas  no  DESPACHO  DECISÓRIO  SEFIS/DRJ/BEL  N°  387/2012  no  valor de R$ 546.622,32 (quinhentos e quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e  dois reais e trinta e dois centavos) e o aproveitamento dos créditos lançados nos  pedidos  de  compensação  do  4o   trimestre  de  2004a  advindos  da  não­ cumulatividade  da  COFINS,  sob  pena  de  violação  frontal  art.  195,  §12,  da  Constituição Federal, ao § 1o   do art. 6o ,   da Lei N° 10.833/2003, art. 100 da Lei  5.172/1966  (CTN),  arts.  13  e  14,  da  Lei  11.196/2005,  art.  Ldo  Decreto  5789/2006,  arts.  1o,,  2°  e  3°  do  Decreto  5988/2006,  art.  6o   e  41  da  Lei  11.488/2007, art. 8o   , inciso I, alínea b e § 4°, Inc. II, alíneas a e b, da IN/SRF n°  404,  de  12  de  março  de  2004,  art.  1o   incisos  I  e  II,  §§1°  e  2o   da  IN/SRF  457/2004, ao lado da farta Doutrina e Jurisprudência colacionadas ao longo da  presente, sendo esta pois a medida de pleno Direito.    Os  respeitáveis  Julgadores  da  3ª  turma da Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento em Belém não acolheram a preliminar, por meio da qual a contribuinte solicitava a  retificação  do  despacho  decisório  sob  pena  de  incorrer  em  cerceamento  de  defesa.  eles  concluíram que  não  havia  a  divergência  suscitada pela  contribuinte. Além disso,  declararam  como não impugnadas pelo fato de que a contribuinte não contestou as seguintes matérias da  decisão fiscal: (i) glosa do IPI recuperável relativo às entradas no mercado interno, incluído no  valor  de  aquisição  dos  bens;  ;  (ii)  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  os  valores  de  crédito presumido do  IPI, por se enquadrarem como receita;  (iii)  inclusão na base de cálculo  respectiva o valor do IPI incidente na venda de alumínio primário, os quais foram (novamente)  subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no Mercado  Interno,  embora  o  contribuinte  já  houvesse  efetuado  anteriormente  tais  exclusões  (memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103);  e  (iv)  erros  identificados  nos  DACONs  transmitidos,  os  quais  não  informaram  ou  informaram  incorretamente valores objeto de  compensação em DCOMP para alguns meses do AC 2004,  gerando saldo de créditos indevidos de um mês para os seguintes.  Eles  ainda  entenderam  que  a  decisão  judicial  invocada  pela  contribuinte  ­  para  definir  como  inconstitucional  a  inclusão  de  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  das  contribuições  ­  não  poderia  ser  considerada  nos  autos  por  que  a  contribuinte  não  trouxera  certidão de pé ou cópia das decisões judiciais, e os processos administrativos informados não  constam da base de dados da Receita Federal ou do COMPROT.    As  matérias,  então,  que  comporiam  o  contraditório  seriam:  (v)  glosas  dos  valores referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, por corresponderem a bens do ativo  imobilizado;  (vi)  inclusão  dos  valores  lançados  a  crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402  e  3406;  (vii)  inclusão  na  base  de  cálculo  respectiva  as  operações  de  hedge/opções  (contas  4303),  bem  como  as  transações controladas nas contas de receita do grupo 4304   Os  Julgadores  a  quo  consideraram  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  adotaram  as  razões  das  glosas  fiscais  e  do  despacho  decisório,  e  decidiram  pelo não reconhecimento do direito creditório submetido ao contraditório. O Acórdão n.º 01­ 25872, proferido em 29/01/2013, ficou assim ementado:  Fl. 857DF CARF MF     8 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.  São improfícuos os julgados judiciais e administrativos trazidos pelo sujeito passivo,  por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário  Nacional.  INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE.  A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição  de  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos  normativos.  A  legislação  regularmente editada goza de presunção de constitucionalidade e de legalidade.  PIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES.  Na sistemática não cumulativa, o PIS incide sobre a totalidade das receitas auferidas  pela  pessoa  jurídica,  nelas  incluídas  as  receitas  operacionais  e  não  operacionais,  inclusive  receitas  financeiras,  uma  vez que  inexiste dispositivo  legal que possibilite  suas exclusões da base de cálculo respectiva.  PIS. CRÉDITOS. INSUMOS.  No  cálculo  do  PIS  não  cumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos  calculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou  serviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na  prestação de serviços.  PROVAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE.  Inatacável  o  procedimento  fiscal  baseado  em  informações  prestadas  pelo  próprio  contribuinte no decorrer da auditoria.  Ineficaz a contestação de  tais  informações, na  impugnação,  sem  a  reunião  e  apresentação  de  um  conjunto  probatório  capaz  de  infirmar os dados originais.    Manifestação de inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  A contribuinte ingressou com recurso voluntário, por meio do qual repisou os  argumentos anteriormente apresentados. O processo chegou a este Tribunal Administrativo e  na sessão de 26 de fevereiro de 2015 este Colegiado converteu o julgamento em diligência para  o atendimento da seguinte demanda:  Tecidas estas considerações  se  faz  indispensável analisar o conteúdo do objeto  social  da  Recorrente  para  se  verificar  se  os  insumos  aqui  discutidos  são  considerados indispensáveis para a formação do produto final.  Outro ponto a observar no caso em comento é o entendimento já esposado em  julgamento anterior da mesma empresa,  (Processo n. 10280.722246/200937, 4a  Câmara  da  2a Turma  Ordinária)  onde  se  decidiu  que  a  Autoridade  Fiscal  e  a  Delegacia de Julgamento partiram da premissa de que, para serem considerados  insumos, os  itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na produção  ou fabricação do bem, tendo sido glosado tudo aquilo que não se submeteram a  tal regra.  Deste modo, aproveito tal julgado, o qual será reproduzido abaixo, para requerer  análise  conclusiva  por  parte  da  unidade  de  origem  sobre  as  características  de  Fl. 858DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 6          9 cada  um dos  ""insumos""  glosados  e  o  seu  entendimento  sobre  a  relação com o  processo  produtivo  da  Recorrente,  especialmente  após  a  análise  do  recurso  voluntário  ora  apresentado  e  dos  objetivos  da  empresa  mencionados  em  seu  contrato social.    Vejamos a decisão mencionada:  ""..Ao meu sentir, o conceito utilizado de insumo utilizado pelo Legislador na apuração de créditos a serem  descontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e  ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de  abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa..  Por  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes  a  não  cumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado como ""insumos"" e o seu  envolvimento no processo produtivo, para então definir a possibilidade de aproveitamento do crédito.  Retornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade de Origem emita um  parecer conclusivo acerca da relação de inerência entre os dispêndios realizados a título de transporte e  coprocessamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  ­  RGC,  de  beneficiamento  de  banho  eletrolítico,  de  processamento de borra de alumínio e refratários e o transporte de rejeitos industriais, e a realização da  produção industrial do recorrente em face da eventual inexistência desses gastos.  Necessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as edificações do parque  industrial do recorrente e seus os respectivos custos.  Da conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­lhe O prazo de trinta dias para,  querendo, pronunciar­se sobre o feito. Após todos os procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao  CARF para prosseguimento do rito processual. É como voto.  Sala das Sessões, em 27/11/2007. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO. ""    Ante o exposto, voto por converter o presente julgamento em diligência para que  seja descrita a função, forma de utilização dos produtos, análise conclusiva sobre  as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo  produtivo,  forma  de  desgaste do produto no processo produtivo.  Após  a  emissão  de  relatório  circunstanciado  pela  SRF  e  manifestação  do  contribuinte em 30 dias para que se manifeste sobre o relatório.  Angela Sartori ­ Relator    Em  atendimento  à  solicitação  do  CARF,  a  autoridade  fiscal  e  a  de  administração prestaram as seguintes informações:  Em  atendimento  ao  relato  da  eminente  conselheira  da  4a  Câmara  1a  Turma  Ordinária  do CARF, Angela  Sartori,  fl.  241  do  presente  processo,  que  em  seu  voto  pede  o  retorno  do  mesmo  a  sua  origem  para  realização  de  diligência  no  sentido de relatar conclusivamente o que segue:  (i)  Descrever  a  função,  forma  de  utilização  dos  produtos,  análise  conclusiva  sobre  as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo  produtivo;  (ii)  Forma de desgaste do produto no processo produtivo.  2. DA DILIGÊNCIA  Fl. 859DF CARF MF     10 2.1 No que tange ao item (i) entendemos que o mesmo está prejudicado, visto que  os bens objeto da glosa não dão direito ao crédito do PIS e da COFINS pelo fato  de não serem aplicados diretamente no processo produtivo, tampouco consumido  na produção dos produtos destinados a venda.  2.2, No que concerne ao item(ü), (forma de desgaste do produto no processo produtivo).  Os produtos objeto de glosas foram: refratários e manutenção de cubas, tais produtos tem  prazo de vida útil superior a um ano. Logo não podem ser considerados como insumos.  Destaque­se  que  os  dispêndios  com  materiais  refratários  destinados  à  manutenção  de  fornos  industriais  estão  excluídos do direito  ao  crédito presumido,  é o que  se  infere da  letra do Parecer Normativo CST n° 260/71 (D.O.U) de 06/05/71.    Apesar  de  intimada,  a  contribuinte  não  se  manifestou  tempestivamente  a  respeito do resultado desta diligência.    É o relatório.    Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira    Tempestivo o recurso e atendidos mos demais requisitos de admissibilidade.    Temos diante de nós um contraditório que discute, basicamente, as glosas dos  dispêndios com aquisição (a) de bens considerados insumos pela contribuinte, (b) da inclusão  na base de cálculo das contribuições das receitas financeiras, das variações cambiais positivas  de empréstimos obtidos no exterior e das receitas de operações de hedge.    1ª parte: sobre as glosas  A contribuinte rebate o conceito de insumo adotado pela autoridade fiscal e  pelos  julgadores de 1º piso. A meu ver,  há  a necessidade de apreciarmos  esta matéria  como  pressuposto  e  fundamento  das  glosas.  Por  essa  razão,  antes  de  adentrarmos  ao  mérito  propriamente dito, passo a expor a este Colegiado, com a máxima brevidade, o entendimento a  que pude chegar as este respeito.    Considerações preliminares para o conceito de insumo ao caso    O  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua  apuração  Fl. 860DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 7          11 A  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições  incidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade  equiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem  destinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a  competência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas  contribuições.  A Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a  faturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem  elementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção.  Além  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao  encontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido,  elas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto,  prevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram  para a obtenção dessa receita ou faturamento.  A regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da  CF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do  artigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como  sob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto  para  o  IPI.  Mas  o  uso  da  mesma  expressão  ­  parece­me  ­  pode  causar  confusão  para  os  iniciantes  da matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI.  Para  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis  informam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o  valor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao  regime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui  citadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito  dessa matéria:  1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável;  2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de  dependência da receita tributável para com a ocorrência do fator  previsto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos  §§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;   3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em  que  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da  receita tributável.  Apesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a  lógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos  dessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores  que não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser  tributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais  artigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º.    Pressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS:  Fl. 861DF CARF MF     12 Além  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro  aspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se  instalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte  texto:  II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive  combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata  o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou  importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei  nº 10.865, de 2004)     Principalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito  dessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e  decisão:  1.  a primeira que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação  do  IPI,  e  constantes  nas  Instruções Normativas  da Receita Federal  que  tratam do  PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias  primas,  produtos  intermediário e material de embalagem;  2.  a segunda que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação  do Imposto de Renda, e identificam e separam os custos e despesas das operações e  os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos  seriam  toda  e  qualquer  custo  ou  despesa operacional da pessoa jurídica;  3.  a  terceira  que  entende  que  o  PIS  e  a  COFINS  deve  se  pautar  por  conceitos  e  definições  próprias,  que  acaba  por  se  afastar  da  visão  estreita  da  primeira  e,  também, da visão alargada da segunda.    As  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na  COFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas  normativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo  questionadas recorrentemente.   Decisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o  entendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre  essa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres  na Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035:  A questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar  como  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis,  lubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o  alcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto  na  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o  PIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo  insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas  contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das  contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que  demonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo  alcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos  ensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao  Processo  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo  excerto linhas abaixo:  Fl. 862DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 8          13 Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria  a confirmação da decisão recorrida.  Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se  deva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como  tampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o  estabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais  óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei  10.637.  Em  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o  legislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’,  de  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos  intermediários ou material de embalagem.  Ora,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para  verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de  Pis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse  artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito  de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal  também  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no  âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param  aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios,  máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades  da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação de produtos destinados à venda,  bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota  que o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens  (alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos  como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na  produção de bens ou serviços por ela realizada.  Vejamos o dispositivo citado:  [...]  As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se  reguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos  com  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de  resíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços,  geram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas  acima.  Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado  pela Fazenda Nacional..    Por causa dessas considerações que entendo:   (a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos da legislação  do IPI. Os  insumos não se  limitam às matérias primas, aos produtos  intermediários e  aos materiais de embalagem, e não se limitam à avaliação pela aplicação do critério de  consumo/desgaste  físico.  Essa  limitação  não  encontra  sustentação  no  que  dispôs  a  Constituição Federal e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;   (b) não  se pode acriticamente  transpor para o  creditamento do PIS e da COFINS os  conceitos  e  regras  da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  pois,  além  de  serem  de  materialidades distintas, essa legislação não se destina a tratar a hipótese de incidência  do  tributo  contemplando  a  unidade  de  análise  representada  pela  relação  ""insumo­ processo­produto/serviço destinados a venda"", como é o caso do PIS e da COFINS.    A  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e  serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou serviços  Fl. 863DF CARF MF     14 destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de  produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem  prestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados  a  venda.  E  quando  afirmam  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na  produção,  depreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou na ação  de  fabricar.  Para  se  decidir  que  um  bem  ou  serviço  possa  gerar  crédito  com  relação  a  determinada  receita  tributada, há que  se  perquirir  em que medida  esse  bem ou  serviço  é  fator necessário para a prestação do serviço ou para o processo de produção do produto  ou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada.  A meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido  utilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja  adstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.   Embora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da  receita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a  atividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto  ao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  ""processo""  e  o  ""produto/serviço  resultante  do  processo"". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou  ligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens  e  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do  serviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores  de produção ou insumos concorreram.  Concluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de  propor passar à análise das questões de mérito.    Da glosa dos bens utilizados como insumos  A  recorrente é uma empresa  industrial que apresenta como sua  finalidade e  atividade de empreendimento a produção de alumínio e de bens primários dele compostos, e a  venda desses produtos.   Da  análise  do  exposto  acima,  considero  ""insumos"", para  fins  de  desconto  de  créditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, os bens  e serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos no  processo de produção do qual resultam, principalmente, bens destinados ao comércio, ou para  serem  usadas  em  novo  processo  de  transformação,  ou  para  serem usados  nos  processos  de  prestação de serviços, ou para serem usados no processo de revenda, observados os limites e  as condições dadas pela lei.  Também entendo que o termo ""insumo"" não pode ser interpretado como todo  e  qualquer  bem ou  serviço  que  gera  despesa  necessária  para  a  atividade  da  empresa, mas,  sim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica,  efetivamente sejam aplicados ou consumidos nesses processos.   E, ainda, em se tratando de aquisição de bens, como regra geral, estes não  poderão estar  incluídos no ativo  imobilizado da empresa. Entretanto, esta regra geral não é  aplicada quando se verifica que os bens serão consumidos em função do processo produtivo ­  ou  da  sucessão  de  ciclos  produtivos  ­  em  um  tempo  excepcionalmente  menor  quando  comparado com o  tempo normal de vida útil e de depreciação dos bens  imobilizados. Nessa  situação, resolvida caso a caso, em face a diversidade de possibilidades de tipos de processos  produtivos,  poderá  ser  justificável  que,  ao  invés  da  forma  de  apropriação  da  depreciação  Fl. 864DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 9          15 (acelerada ou  não)  dos  bens  ativados  para  fins  de apuração de  crédito,  se  adote  o  próprio  dispêndio com a aquisição dos bens, considerando­os como insumos ao processo de produção  (ex.:  instrumentos  de  medição  de  temperatura  que  são  consumidos  em  um  ou  poucos  mais  ciclos de produção).  Mas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram a  legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por todas  essas  considerações  feitas,  proponho que não deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal  quando ela aplica apenas os conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas.  Nesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam a:  · ­ quando se tratar de matéria­prima, produto intermediário ou material  de embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao  bem final da etapa de industrialização;  · ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao  bem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida sobre o produto em industrialização.   · aos bens obtidos por processo industrial.  No caso em discussão neste processo, há que se identificar que despesas e custos se  referem aos fatores que se ligam comprovadamente ao processo de produção, de prestação de serviços  e  de  revenda.  As  informações  presentes  neste  processo,  a  meu  ver,  permitem  que  formemos  convicção a esse respeito.     Créditos  tomados  sobre  aquisição  de  bens  e  serviços  considerados  sem  amparo  legal  pela  autoridade fiscal:    A  autoridade  fiscal  identificou  que  a  contribuinte  tomou  créditos  sobre  aquisição de bens e serviços sem amparo na legislação. Em suas palavras:  Foram glosados os valores descritos como itens Refratários, os quais são utilizados  como  material  refratário  de  bens  integrantes  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição  se dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção  de  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de  dispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa,  pertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas  integrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de  manutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a  substituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano.    Os  julgadores  de  1º  piso  adotaram  o  mesmo  entendimento  da  autoridade  fiscal e esclareceram sua posição com os seguintes argumentos:  Fl. 865DF CARF MF     16 Alega  a  interessada  que  houve  glosa  indevida  de  créditos  não­cumulativos  referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, e que a legislação de modo  algum, confere equivalência entre o desgaste e a não  integração ao processo  de industrialização do produto final respectivo, e que não é pelo fato de sofrer  desgaste que o produto deixa de  ser qualificado como  insumo  integrante do  processo  de  industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos  materiais  refratários,  é  ele  essencial  e  de  aplicação  direta  ao  processo, como é a exigência infraconstitucional.  No cálculo não cumulativo, somente podem ser descontados créditos relativos  às operações listadas no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep,  sendo que, quanto a  insumos, o conceito destes vincula­se a que os bens ou  serviços  sejam  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou  fabricação de bens e na prestação de serviços.    A  simples  leitura  do  Parecer  Normativo  CST  n°  65/1979  contradita  a  equivocada  interpretação  de  que,  desde  que  não  façam  parte  do  ativo  permanente,  todos  os  insumos  consumidos  na  industrialização  poderiam  ser  considerados matérias­primas  e produtos  intermediários  com  fins de gerar o  respectivo direito ao crédito. Não é essa a correta exegese do Parecer, pois, de  forma oposta, no universo de insumos consumidos ou utilizados na produção,  certo  é  que  nem  todos  exibirão  a  natureza  de  matéria­prima,  produto  intermediário ou material de embalagem.  Assim,  geram  direito  ao  crédito,  além  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  ""stricto­sensu""  e material  de  embalagem  que  se  integram  ao  produto  final,  quaisquer  outros  bens  ­  desde  que  não  contabilizados  pela  contribuinte em seu ativo permanente ­ que se consumam por decorrência de  um  contato  direto,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação  exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação  ou,  vice­versa,  proveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em  industrialização,  alterações ntais como desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou  químicas, ficando excluídos os produtos: (a) que não se integrem nem sejam  consumidos  na operação de  industrialização;  (b)  incorporados  às  instalações  industriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e  ferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do  processo de industrialização; (c) empregados na manutenção das instalações,  das máquinas e equipamentos. Em síntese, o termo ""insumo"", possui conceito  jurídico, e não contábil ou econômico.  No que diz respeito às glosas procedidas pela unidade de origem, constata­se  as mesmas referem­se a refratários e serviço de manutenção destes. Ora, como  já  se  afirmou,  para  fins  de  apuração  da  PIS  devida  pelo  regime  não­ cumulativo, a pessoa jurídica poderá descontar somente os créditos calculados  sobre os valores de insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados  ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação  de serviços, não correspondendo a este conceito serviços de terceiros que não  foram aplicados diretamente na produção.  Também  não  se  podem  considerar  insumos  serviços  de  manutenção  em  refratários,  notadamente  porque  sequer  os  bens  em  referência  encontram­se  circunscritos  ao  conceito  de  insumo.  Nesse  mesmo  sentido,  o  Parecer  Normativo n° 181/1974, dispõe em seu item 13:  Fl. 866DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 10          17 ""13  ­  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos  expressamente  previstos  em  lei,  não  geram  direito  ao  crédito  do  imposto  os  produtos  incorporados às  instalações  industriais, as partes, peças e acessórios de  máquinas  equipamentos  e  ferramentas, mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os  produtos  empregados  na manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e  equipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu  acionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa  natureza:  limas,  rebolos,  lâmina de serra, mandris, brocas,  tijolos refratários usados em fornos de  fusão  de  metais,  tintas  e  lubrificantes  empregados  na  manutenção  de  máquinas e equipamentos etc.""(grifou­se)  Note­se  que  também  o  Parecer  Normativo  CST  n°  260/71  (D.O.U.  de  06/05/71),  cuja  ementa  segue  transcrita,  prescreve  de  forma  expressa  que  produtos  compostos  por  materiais  refratários,  destinados  à  manutenção  de  fornos industriais, estão excluídos do direito ao crédito presumido:  ""Substâncias refratárias adquiridas por usinas siderúrgicas e destinadas à  construção ou reparo (manutenção) dos fornos e demais instalações. Não  constituindo matéria prima ou produto intermediário, estão excluídas do  direito ao crédito previsto no inciso I, art 30, do RIPI (Decreto n°  61.524/67)"" (grifou­se)  Desta feita, verifica­se que o despacho decisório recorrido não merece reparo.    Vimos,  no  relatório  deste  voto,  os  argumento  da  contribuinte,  por  que  ela  defende a correção do seu procedimento e a legitimidade dos créditos peticionados, razão por  que  não  os  repito  aqui.  Após  a  apresentação  desses  argumentos  aos  senhores  Conselheiros,  creio que reunimos condições para analisar e decidir cada um dos itens desse contraditório.    Sobre os refratários e assemelhados.  O  processo  traz  informações  que  nos  permitem  visualizar  o  processo  e  a  estruturação da produção da contribuinte, as unidades da seqüência de produção, as etapas do  processo e a inserção de alguns dos bens identificados nas glosas.   A autoridade fiscal indica no termo da autuação as glosas relacionadas a bens  desse  tipo  refratário  e  considerados  insumos  pela  contribuinte. Nesse  tipo  provavelmente  há  gastos  com  aquisição  de:  tijolos  refratários,  fitas  de  sintagem,  ferro  gusa,  barras  em  aço  carbono,  ferro  fósforo,  granalha  em  aço  carbono,  pasta  de  socagem,  argamassa  refratária,  barilha em pó e feltro agulhado.  Tendo  em  conta  as  informações  a  respeito  desse  processo  de  produção  de  alumínio  e  de  domínio  público  nas  enciclopédias  e  obras  técnicas,  parece­me  evidente  a  natureza eletroquímica do processo de produção do alumínio, na etapa de redução. Considero  relevante se  ter em mente essa natureza ao se analisar processos de produção.  Isso fica mais  claro  quando  comparamos  entre  tipos.  Por  exemplo,  o  processo  de  montagem  de  veículos  automotores  (predominantemente  acoplamento  de  partes),  ou  o  processo  de  confecção  de  Fl. 867DF CARF MF     18 vestuários, ou o processo de produção de tecidos. Nenhum desses pode ser caracterizado como  eletro químico.   Na identificação dos elementos que compõe o processo, em sua estruturação  e  dinâmica,  há  os  insumos,  os  equipamentos,  os  instrumentos  de  controle,  produtos  intermediários,  resíduos,  partes,  etc.  Quando  comparados  entre  si,  é  possível  que  haja  diferenças  nas  hipóteses  de  classificação  e  de  ocorrência  desses  elementos  em  cada  tipo  de  processo  de  produção. Com esta  aproximação,  pretendo  justificar que  se  tenha  em mente  as  peculiaridades de  cada  caso para  se concluir  sobre  a procedência ou não da visão defendida  pelas partes da lide.  Não me delongando mais e indo direto ao caso, não há discordância de que  esses  produtos  refratários  compõe  a  atividade  nuclear  da  etapa  de  redução  no  processo  de  produção do alumínio. A sua função nesta etapa direciona e potencializa os efeitos térmicos e  eletro químicos,  e que  implicam em severo desgaste. A princípio,  o  esforço de  analisar  esse  tipo de produto pode ser restringir a tentar enquadrá­lo em uma ou na outra categoria, como se  elas  fossem  excludentes:  ou  ele  é  insumo,  ou  ele  é  ativo  imobilizado.  Mas,  a  meu  ver,  as  características funcionais desse tipo no processo de produção desafia a lógica de classificação  simples  e  dicotômica. De  um  lado,  o  seu  tempo  de  vida  aponta  que  ele  deveria  ser  ativado  como parte do imobilizado, mas, paradoxalmente e por outro ângulo, sua função nos permite  perceber que eles não se confundem com equipamentos e máquinas, nem se confundem com  insumos ­ tais como a bauxita ­ usados no processo de produção para serem transformados em  ou comporem o produto final.   Por  isso,  até  o  momento,  tenho  que  eles  se  constituem  em  produtos  mediadores do processo de produção, um tipo que pode ser considerado hibrido entre o insumo  e o bem ativado,  indispensável  ao processo  e nele  consumido, não para  constituir  o produto  final, mas para viabilizar diretamente a sua obtenção.  Vejamos  que  esses  bens  efetivamente  integram  o  processo  de  produção.  Segundo pude depreender, nem a autoridade fiscal disso discorda. Ela não aceitou que fossem  considerado  insumos,  mas  não  se  posicionou  contrária  quanto  serem  eles  aproveitados  por  meio da depreciação após sua incorporação ao ativo.  De  qualquer  forma,  seja  como  insumo,  seja  como  bem  tratado  como  ativo  imobilizado,  para  um  bem  assim  integrante  do  processo  de  produção  o  direito  de  crédito  é  previsto na Lei, mudando apenas a forma de aproveitá­lo. A interpretação da lei que disciplina  a matéria deve ser vista integradamente, considerando os vários dispositivos e a sua finalidade.   É  o  que  identifico  nos  princípios  estabelecidos  pela  Lei  .9.784,  de  1999,  especialmente  os  da  razoabilidade,  da  economicidade  e  da  responsabilidade  por  decidir  da  autoridade administrativa.   A  materialidade  de  que  tais  bens  refratários,  mediadores  no  processo  de  produção,  e  neles  consumidos  severamente,  distancia­os  dos  outros  tipos  de  máquinas  e  equipamentos usados, são justificativas para que se supere a formalidade da classificação como  insumos, e se chegue a reconhecer o direito ao crédito, nos termos do inciso III do § 1º c/c o §  4º, ambos do artigo 3º da Lei da contribuição social em comento  . Por  isso, considerando os  princípios que regem os atos da administração pública, é que proponho a este colegiado seja  dado provimento ao recurso voluntário quanto a estes itens, para atender sua argumentação de  que a glosa seja superada e que o direito ao crédito seja aceito e se dê na forma de apuração  como ativo imobilizado com depreciação acelerada.  Fl. 868DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 11          19   Há  uma  glosa  irmã  desta  que  se  refere  aos  serviços  de  transporte  desses  refratários  e  das  cubas  onde  estão  esses  refratários,  bem  como  aos  serviços  de manutenção.  Esses serviços se dão dentro do escopo de um processo de produção. Sua finalidade é alocar o  material  e  as  cubas  entre  as  unidades  de  redução  e  as  unidades  de  manutenção.  Por  isso,  entendo que esses transportes e as manutenções desses tipos de bens são serviços necessários  ao processo de produção, e proponho ao colegiado que os gastos respectivos possam dar direito  a  crédito  nos  termos  definidos  no  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  da  contribuição  social  em  análise.    Sobre a inclusão na base de tributação de receitas  financeiras, variação  cambial ativa e receitas de operações de hedge:  A recorrente  argumenta  que é  indevida a  inclusão na base de  tributação  do  PIS  e  da  COFINS  das  receitas  financeiras,  das  variações  cambiais  ativas  e  das  receitas  advindas  de  operações  de  hedge,  e  que  ela  conflita  com  a  decisão  proferida  pelo  STF  que  considerou inconstitucional o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, que pretendeu  alargar  o  conceito  de  receita  para  fins  da  incidência  dessas  contribuições  sociais.  Cita  jurisprudência  e  decisões  e  doutrinadores.  Que  essas  receitas  não  se  confundem  com  faturamento ou com receitas operacionais, significados mais consoante o admitido pela decisão  do Supremo, com efeitos erga omnes.  Além  disso,  no  caso  das  variações  cambiais,  a  contribuinte  sublinha  que  haveria  uma  contradição  ao  se  exigir  a  inclusão  das  variações  cambiais  ativas  na  base  de  tributação, como se receitas fossem, mas, por outro lado, o fisco não admitindo que se pudesse  usar também as variações cambiais passivas para abater na apuração do devido e dos créditos.  Analisemos  primeiramente  a  alegação  de  que  a  decretação  judicial  de  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, beneficia a contribuinte nesta  matéria. A meu ver a razão não a socorre, pois este parágrafo foi revogado em 2009. Estamos a  tratar de receitas auferidas em 2004 analisadas pela autoridade fiscal em 2009, e que não adota  como fundamento aquele parágrafo, nem o sentido que ele propunha ao ordenamento jurídico.  A decisão do Supremo não alcançou o artigo 9º da Lei 9.718, de 1998.  Recuperemos  como  a  autoridade  fiscal  caracterizou  o  fato,  no  termo  e  informação fiscal:  Com  efeito,  a  partir  do  AC  1999,  as  variações  monetárias  ativas  e  passivas  recebem  o  tratamento  de  receitas  e  despesas  financeiras,  respectivamente,  e  a  partir do AC 2000, as variações monetárias serão consideradas na base de cálculo  do  PIS  e  da COFINS  quando  da  liquidação  da  operação  (regime  de  caixa),  ou,  opcionalmente, pelo regime de competência.  A empresa sob diligência optou por tributar as variações monetárias pelo regime  de competência (mensal) e, sob esta circunstância, descontou créditos de despesas  financeiras referentes a empréstimos /financiamentos obtidos de pessoas jurídicas  domiciliadas o País.  Nos  meses  em  que  houve  inversão  de  posição  financeira  da  moeda  nacional  (valorização)  em  relação  à moeda  estrangeira,  efetuou  lançamentos  a  crédito  da  respectiva conta (p.ex., 340604 / VC NACC), por entender estar diante de situação  Fl. 869DF CARF MF     20 que  caracterizaria  redução  de  despesa  financeira.  Mesmo  procedimento  foi  adotado  em  relação  às  variações  monetárias  sujeitas  a  índices  ou  coeficientes  Afièx., 340608 / VM BNDES).   7  Tal  procedimento  contábil  não  teve  maiores  reflexos  no  cálculo  das  contribuições  devidas,  pois,  o  saldo  credor  das  contas  de  despesas  financeiras  (código 34) que a empresa utilizou como base para o cálculo dos créditos  foram  oferecidos à tributação no DACON, sob o título ""Ajustes Negativos de Créditos""  [PIS (FICHA 04 / LINHA 27) / COFINS (FICHA 06 LINHA 27)].  Por outro lado, afastada a hipótese de retificação de lançamento, cabe ressaltar  que redução de despesa financeira é receita financeira, haja vista que as variações  monetárias somente podem ser. ativas ou passivas. Adotado por opção o regime de  competência,  ou  seja,  renunciando­se  à  regra  geral  (caixa),  a  partir  da  contabilização do direito de crédito/obrigação do contribuinte em função da  taxa  de  câmbio  ou  de  índice  ou  coeficiente,  apura­se  mensalmente  ganho  ou  perda,  considerados  por  expressa  disposição  legal  receita  ou  despesa  financeira,  respectivamente,  sendo  àquela  tributável,  por  estar  abrangida  no  conceito  de  faturamento,  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  COFINS,  conforme  definição da Lei n° 10.637/02 e da Lei n° 10.833/03, verbis:  ...  Nesse  diapasão,  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  operações  realizadas  com  pessoas  jurídicas domiciliadas no exterior  são tributáveis,  sendo que as despesas  financeiras  não  dão  direito  a  créditos  [Lei  n°  10.637/02,  art.  1  o  ,  art.  3o  ,  V  (redação original) e § 3o , II, c/c a Lei n° 10.833/03, art. 1 o , art. 3o , V (redação  original) e § 3o , II]. Tal sistemática vigorou até o advento do Decreto n° 5.164/04,  o qual  reduziu  a  zero  a alíquota  incidente  sobre as  receitas  financeiras  auferidas  pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não­cumulativo da referida contribuição,  com vigência para os fatos geradores a partir de 02/08/2004, exclusive quanto às  operações de Hedge e Juros sobre o Capital Próprio.  Sob este aspecto, o contribuinte deixou de incluir no DACON valores lançados a  crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas dos grupos 3401, 3402 e 3406 . Os valores apurados e acrescidos ao cálculo  das  contribuições  constam  da  planilha  em  anexo,  extraídos  com  base  nos  balancetes mensais disponibilizados pela empresa (em anexo).  5­ Quanto às operações de ""Hedge/Opções"" identificadas sob as contas de receita  do  grupo  4303,  bem  como,  as  transações  controladas  nas  contas  de  receita  do  grupo 4304, a empresa aproveitou indevidamente no DACON [PIS (FICHA 05  /  LINHAS 09 e 24)  / COFINS (FICHA 07 / LINHAS 09 E 24)] os lançamentos a  débito de tais contas. Ainda que corretamente não tenham sido considerados para  fins  de  descontar  créditos,  por  representarem  despesas  financeiras  de  contratos  celebrados com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, conforme resposta do  contribuinte ao Termo de Intimação e Solicitação de Esclarecimentos (em anexo),  foram subtraídos das receitas financeiras, em afronta ao permissivo legal referente  às deduções na base de cálculo das contribuições, admitidas de forma exaustiva, a  teor do art. 1 o , § 3o , da Lei n° 10.637/02, e art. 1 o , § 3o , da Lei n) 10.833/OB,  verbis:    A meu ver, não há reparos a fazer no entendimento da autoridade fiscal, nem  no dos Julgadores de 1º piso. As leis que estabelecem e disciplinam essas contribuições sociais  são  precisas  ao  informarem  que  a  incidência  se  dá  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas,  independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nessa definição devem ser  incluídas  as  receitas  advindas  de  operações  de  hedge,  as  variações  cambiais  e  as  receitas  de  operações  financeiras.  Como  bem  demonstrou  a  decisão  de  1º  piso,  esse  significado  é  confirmado quando  se  lê o Decreto n.º  5.442/2005 que, a partir de 2005,  reduziu  a zero  as  Fl. 870DF CARF MF Processo nº 10280.722255/2009­28  Acórdão n.º 3401­003.262  S3­C4T1  Fl. 12          21 alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, excepcionando as receitas financeiras  advindas de hedge.  Por  isso,  proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  ao  recurso  voluntário neste item a partir dessas argumentações.    Sobre o erro no despacho decisório  A  contribuinte  repisa  que  há  incompatibilidade  entre  o  valor  cobrado  no  despacho  decisório  e  o  valor  calculado  na  planilha  demonstrativa  da  autoridade  fiscal,  o  primeiro indeferindo R$ 1.252.547,26 e a segunda totalizando R$ 321.295,94.  Entendo  que  não  há  s  suposta  incompatibilidade,  ou  incongruência.  Recordemos  que  o  Pedido  de Ressarcimento  (PER)  originário  apresentado  pela  contribuinte  afirmava possuir um saldo credor de R$ 1.252.547,26, saldo esse obtido após a dedução dos  valores  descontados  nos  próprios  meses  e  após  os  valores  aproveitados  em  compensações  (DCOMPS).  A  autoridade  administrativa  concluiu  que  não  existe  esse  saldo  credor.  De  fato,  após  os  descontos  nos  próprios  meses,  o  saldo  disponível  é  insuficiente  para  atender  integralmente as compensações (DCOMPS) vinculadas a esse PER (pedido de ressarcimento).  A diferença desses débitos não compensados pela falta de saldo credo somou R$ 321.295,94.  Quer  dizer  que  as  Declarações  de  Compensação  não  poderiam  serem  homologadas  integralmente.  E  mais,  quer  dizer  que,  após  esses  descontos  e  compensações,  nada  restaria para  servir  de  ressarcimento  ao  final  para  a  contribuinte.  Portanto,  está  correto  que o despacho decisório indefira o valor total do pedido de ressarcimento, pois nenhum valor  ficou disponível para esse fim.  Sendo assim, proponho a este Colegiado não da provimento a esta alegação  do recurso voluntário.    Sobre  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  invocada  pela  contribuinte, em ação em que é a autora:  A  recorrente  alega  a  nulidade  da  glosa  em  razão  da  decisão  transitada  em  julgado  proferida  pelo  Eg  TRF  1ª  no  processo  1999.39.00.003461­5  ­  da  inexistência  de  recolhimento  a menor  da  contribuição  no  4º  trimestre  de  2004  ­  da  impossibilidade  que  se  proceda  à  tributação  de  receitas  financeiras,  ainda  que  advindas  de  operações  de  hedge,  aplicações financeiras, empréstimos.  Ocorre  que  a  contribuinte  informa  que  há  essa  decisão,  mas  não  traz  aos  autos administrativos qualquer documento ou ato que reproduza o teor do decidido, ou mesmo  cópia da sua petição. Agindo dessa forma, a contribuinte deixa de demonstrar o que alega. Faço  notar que os julgadores de 1º piso expressaram a mesma decisão e posicionamento, mas mesmo  assim, a contribuinte em seu recurso voluntário deixa de instruí­lo com as provas dessa decisão  transitada em julgado.  Fl. 871DF CARF MF     22 Sendo  assim,  proponho  a  este  colegiado  não  dar  provimento  ao  recurso  voluntário nesta matéria a partir dessa argumentação.  Concluindo,  proponho  seja  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  para  reverter  integralmente  todas  as  glosas  referentes  aos  elementos  aqui  classificados  como  refratários, seus gastos, incluindo os serviços de transporte. movimentação e manutenção.  Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                               Fl. 872DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1994 PIS SEMESTRALIDADE. SUMULA CARF 15. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. RESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. Para a contribuinte pleitear a restituição ou a compensação consoante decisão do Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 566.621 (transitado em julgado em 27/02/2012), submetido a sistemática da repercussão geral, ficou pacificado que o prazo qüinqüenal estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 somente se aplica para os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa data se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez anos contados de seu fato gerador. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. É na data da ciência da decisão de não homologação que ela é aperfeiçoada para fins de concluir o pedido de compensação. Ultrapassado o prazo de cinco anos desde o pedido de compensação sem que a contribuinte não tenha sido intimado da decisão de não homologação, deve ser ele considerado homologado tacitamente. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. A partir da edição do Ato Declaratório PGFN n. 10/2008, entendo que é mandatório a aplicação nos pedidos de restituição/ compensação, em procedimento pela via administrativa, dos índices de atualização monetária (expurgos inflacionários) previstos na Resolução n.º 561 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, inclusive de aplicação do entendimento do E STJ no REsp 1.112.524/DF julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, com base no artigo 62-A do Regimento do CARF. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-25T00:00:00Z,11610.002614/00-65,201610,5651947,2016-10-25T00:00:00Z,3401-003.231,Decisao_116100026140065.PDF,2016,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,116100026140065_5651947.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, dar parcial provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o advogado Renato Silveira\, OAB/SP n.º 222.047.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente)\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).\n\n\n",2016-09-26T00:00:00Z,6549615,2016,2021-10-08T10:53:52.853Z,N,1713048689040162816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2109; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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RESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.  Para a contribuinte pleitear a restituição ou a compensação consoante decisão  do  Pleno  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do  Recurso Extraordinário n.° 566.621  (transitado em julgado em 27/02/2012),  submetido  a  sistemática  da  repercussão  geral,  ficou  pacificado  que  o  prazo  qüinqüenal estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 somente se aplica  para os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa  data se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez  anos contados de seu fato gerador.  PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.  É na data da ciência da decisão de não homologação que ela é aperfeiçoada  para  fins  de  concluir  o  pedido  de  compensação.  Ultrapassado  o  prazo  de  cinco anos desde o pedido de compensação sem que a contribuinte não tenha  sido  intimado  da  decisão  de  não  homologação,  deve  ser  ele  considerado  homologado tacitamente.  COMPENSAÇÃO.  CÁLCULO.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.  A  partir  da  edição  do  Ato  Declaratório  PGFN  n.  10/2008,  entendo  que  é  mandatório  a  aplicação  nos  pedidos  de  restituição/  compensação,  em  procedimento  pela  via  administrativa,  dos  índices  de  atualização monetária  (expurgos  inflacionários)  previstos  na  Resolução  n.º  561  do  Egrégio  Conselho  da  Justiça  Federal,  inclusive  de  aplicação  do  entendimento  do  E     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 61 0. 00 26 14 /0 0- 65 Fl. 598DF CARF MF     2 STJ  no  REsp  1.112.524/DF  julgado  na  sistemática  do  art.  543­C  do  CPC,  com base no artigo 62­A do Regimento do CARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento  ao recurso. Sustentou pela recorrente o advogado Renato Silveira, OAB/SP n.º 222.047.  Robson José Bayerl ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl  (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira,  Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice  Presidente).    Relatório    Trata  o  presente  de  pedido  de  restituição  de  PIS  referente  aos  períodos  de  apuração de janeiro a dezembro de 1989, janeiro a abril de 1990, junho a dezembro de 1993,  janeiro  a  dezembro  de  1994  e  janeiro  a  setembro  de  1995.  A  esse  pedido  de  restituição  há  vinculação de pedidos de compensação. A contribuinte alega seu direito à restituição pelo fato  de  ter havido pagamento  indevido do PIS  fundado na  inconstitucionalidade dos decretos­leis  n.º 2.445/88 e 2.449/88 e na apuração da contribuição com base no faturamento do sexto mês  anterior.  A  autoridade  de  administração  de  jurisdição  local  indeferiu  o  pedido  de  restituição  com  o  seguinte  fundamento:  (a)  o  transcurso  do  prazo  decadencial/prescrição  de  cinco anos (art. 168, I, do CTN; Ato Declaratório DRF n. 96/1999), excepcionando apenas o  pagamento efetuado em 13/10/1995;  (b) e que o prazo de seis meses para o  recolhimento da  contribuição, previsto na Lei Complementar n. 7/1970, foi alterado pela Lei n. 7.691/1988.  Após  a  manifestação  de  inconformidade  da  contribuinte,  a  autoridade  de  administração  de  jurisdição  local  complementou  seu  despacho decisório  para  acrescer  a  não  homologação dos pedidos de compensação vinculados ao pedido de restituição.  O Colegiado  de  1º  piso,  após  apreciar  a manifestação de  inconformidade  e  demais  atos  e  documentos  que  instruem  o  processo,  decidiu  deferir  em  parte  da  petição  da  contribuinte,  definindo  a  procedência  da  base  de  cálculo  do  PIS  pela  semestralidade,  sem  correção monetária, mas mantendo o entendimento da ocorrência da decadência para parte dos  períodos de apuração pleiteados pela contribuinte. O acórdão n. 16­21.561, proferido em 25 de  maio de 2009 pela respeitável 9ª Turma da 1ª Delegacia da Receita Federal de Julgamento em  São Paulo (DRJ SPO I) ficou assim ementada:  Fl. 599DF CARF MF Processo nº 11610.002614/00­65  Acórdão n.º 3401­003.231  S3­C4T1  Fl. 3          3 DECADÊNCIA  O  direito  de  pleitear  restituição  de  tributo  ou  contribuição  pago  a  maior  ou  indevidamente extingui­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da  data da extinção do crédito tributário. observância da Lei Complementar n. 118,  inclusive.  PIS SEMESTRALIDADE.  A base de  cálculo do PIS, prevista no  artigo  6º da Lei Complementar n.  7,  de  1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.  A contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual argumenta  e pede:  · preliminarmente  o  reconhecimento  da  prejudicialidade  do  fato  da  decisão de não homologar os pedidos de compensação apresentados  em 13/07/2001, 14/09/2001 e 15/10/2001 não ter sido dada ciência á  contribuinte, implicando em cerceamento do direito de defesa;  · preliminarmente  o  reconhecimento  de  que  a  esses  pedidos  de  compensação  se  deu  a  homologação  tácita  pelo decurso  de mais  de  cinco  anos  entre  a  data  do  pedido  de  compensação  e  a  ciência  da  decisão de não homologação;  · inocorrência de preclusão para análise de matéria de ordem pública,  no caso a homologação tácita e a decadência e a prescrição;  · inocorrência da decadência do direito de pleitear a  restituição; que a  data  a  quo  desse  prazo  deveria  ser  a  da  Resolução  do  Senado  que  declarou  a  inconstitucionalidade,  e  não  a  do  pagamento  indevido  ­  como adotou os julgadores de 1º piso ­; cita  jurisprudência; que não  se aplica ao caso a Lei Complementar n. 118/2005; que o prazo seria  de  10  anos,  cinco  mais  cinco,  considerando  o  dedicado  à  homologação tácita e o de autorização para a restituição;  · que  ao  caso  de  aplica  o  que  dispõe  o  artigo  1º  do  Decreto  n.  20.910/1932  (princípio da Actio Nata),  segundo o qual a ação surge  com  a  pretensão,  ou  seja,  o  termo  inicial  do  direito  de  agir  corresponde  ao  momento  em  que  pode  ser  exercida;  no  caso,  não  pode ser considerado prescrito ou decaído um direito que não poderia  ter  sido  exercido  perante  a  administração  pública;  a  declaração  de  inconstitucionalidade corresponde ao fato originário da pretensão.  É o relatório.    Voto              Fl. 600DF CARF MF     4 Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira    Tempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade.    Preliminares     Peço  para  apresentar,  como  preliminares,  entendimentos  que,  a  meu  ver,  alcançam o contraditório deste processo, são eles: (a) sobre a semestralidade e base de cálculo  do PIS; (b) sobre o prazo decenal para se pedir restituição antes de 09/06/2005, e (c ) sobre a  aplicação obrigatória dos índices dos expurgos inflacionários.     Sobre o PIS e a base de cálculo:  A meu ver, irretocável a decisão que reconhece o direito da requerente quanto  à  forma  de  apuração  dos  valores,  pela  definição  de  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  é  o  faturamento do sexto mês anterior  (art. 6º da LC n. 7/1970). Nesse  sentido,  temos a Súmula  CARF n. 15 que pacifica esse entendimento na esfera administrativa.  Súmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no  artigo  6º  da  Lei  Complementar  nº  7,  de  1970,  é  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior,  sem  correção  monetária.  Esta é matéria  incontroversa, pois já definida jurisprudencialmente, e  incide  sobre  o  contraditório  para  estabelecer  a  solução  ao  caso.  Proponho  que  esta  matéria  seja  decretada por este Colegiado como decidida, nos termos da Súmula n. 15.      Sobre o prazo para pedir restituição    Ainda  antes  de  adentrarmos  à  alegações  da  contribuinte  e  as  razões  da  autoridade de administração de jurisdição local e dos julgadores a quo, outra matéria de ordem  pública, acima do contraditório, se impõe à apreciação deste processo administrativo.  Trata­se  de matéria  que  creio  resolvida  pelo STF  por  decisão  com eficácia  erga  omnes.  O  prazo  para  a  contribuinte  pleitear  a  restituição  ou  a  compensação  consoante  decisão  do  Pleno  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário n.° 566.621 (transitado em julgado em 27/02/2012), submetido a sistemática da  repercussão geral, ficou pacificado que o prazo estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05  somente se aplica para os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa  data se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez anos contados de  seu fato gerador.  O  pedido  de  restituição  deste  processo  foi  protocolizado  em  09/10/2000,  antes de 09 de junho de 2005, data da inflexão definida pelo STF no RE 566.621. Assim, este  pedido está albergado pelo prazo de 10 anos admitido para requerer restituição.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos  lei  n.  2.445/1988  e  2.449/1988 é datada de 09 de outubro de 1995 pela Resolução do Senado Federal n. 49.  O pedido de restituição do contribuinte é de 09/10/2000, portanto, ele alcança  os fatos geradores com pagamentos indevidos de tributo nos 10 anos que o antecedem, ou seja  a partir de 09/10/1990.  Fl. 601DF CARF MF Processo nº 11610.002614/00­65  Acórdão n.º 3401­003.231  S3­C4T1  Fl. 4          5 Os períodos de apuração objeto do pedido de restituição abrangem janeiro de  1989 a abril de 1990 e de junho de 1993 a setembro de 1995. Portanto, a aplicação do prazo  decenal  impede  o  direito  a  reconhecer  o  pagamento  indevido  dos  períodos  de  apuração  de  janeiro  de  1989  a  abril  de  1990,  mas  possibilita  quanto  ao  restantes  períodos  de  apuração  pleiteados.  Proponho a este Colegiado a adoção deste entendimento como definidor do  prazo fatal decadencial ou prescricional.    Sobre a atualização dos valores pelos expurgos inflacionários:  Trago à consideração dos Senhores Conselheiros mais um ponto. A partir da  edição  do  Ato  Declaratório  PGFN  n.  10/2008,  entendo  que  é  mandatório  a  aplicação  nos  pedidos de restituição/ compensação, em procedimento pela via administrativa, dos índices de  atualização  monetária  (expurgos  inflacionários)  previstos  na  Resolução  n.º  561  do  Egrégio  Conselho  da  Justiça  Federal,  inclusive  de  aplicação  do  entendimento  do  E  STJ  no  REsp  1.112.524/DF  julgado  na  sistemática  do  art.  543­C  do  CPC,  com  base  no  artigo  62­A  do  Regimento do CARF.  Portanto,  carece  a  verificação  dos  valores  de  direito  creditório  da  adoção  desses índices, nos termos aqui postos.    Preliminar  da  contribuinte  que  pede  nulidade  da  decisão  administrativa  pelo  cerceamento de defesa    Preliminarmente, a  recorrente  roga pelo  reconhecimento da prejudicialidade  do fato da decisão de não homologar os pedidos de compensação apresentados em 13/07/2001,  14/09/2001 e 15/10/2001 não ter sido dada ciência á contribuinte, implicando em cerceamento  do direito de defesa.  Como  vimos  anteriormente  neste  voto,  nas  considerações  das  preliminares  que se debruçaram sobre matéria de ordem pública,   De fato, a contribuinte não foi intimada da não homologação dos pedidos de  compensação. Ela não pode exercer plenamente o contraditório e, assim, apresentar suas razões  de defesa contra essa decisão. A meu ver, a situação se enquadra no que prevê o artigo 59 do  Decreto n. 70.235, de 1972, o que, a priori, se imporia a nulidade da decisão da administração.  Entretanto, como discutido e aprovado pelo Colegiado, a nulidade pode não  ser declarada que a alternativa seria favorável à contribuinte. è o que dispõe o parágrafo 3º do  artigo 59 dessa lei do processo administrativo. Vejamos:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  Fl. 602DF CARF MF     6 II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que  dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.  §  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento ou solução do processo.  § 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe a falta. (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993)  § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo  a  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)    Como se pode verificar no exposto nas preliminares anteriores  e como está  argumentado e proposto pelo voto do relator, no mérito, o acórdão é favorável à contribuinte.  Por essa base, proponho a este Colegiado que não seja acatada essa preliminar de cerceamento  de defesa pelo fato de que a decisão de mérito lhe é favorável, nos termos do § 3º do art. 59 do  Decreto 70.235, de 1972.      MÉRITO    Antes  de  adentrarmos  no mérito,  recomponho  a  cronologia  dos  fatos  para  facilitar,  aos  Senhores  Conselheiros,  a  visualização  das  etapas  e  fatos  do  processo  administrativo;  09/10/2000 ­ protocolo do pedido de restituição;  13/07/2001 ­ protocolo de pedido de compensação;  14/09/2001 ­ protocolo de pedido de compensação;  15/10/2001 ­ protocolo de pedido de compensação;  02/04/2002 ­ despacho decisório indeferindo o pedido de restituição;  26/04/2002 ­ intimação do despacho decisório para a contribuinte;  22/05/2002 ­ protocolo da manifestação de inconformidade;  22/11/2005  ­  despacho  da  DRJ  para  processo  retornar  à  autoridade  local  para  decidir os pedidos de compensação;  13/04/2006  ­  despacho  decisório  confirmando  o  anterior  e  indeferindo  e  não  homologando as compensações;  13/04/2006  ­  intimação  deste  despacho  decisório  à  contribuinte  (mas  não  há  provas de que ela tenha sido recebida);  18/02/2009 ­ procurador da recorrente pede vista do processo;  27/05/2009  ­  acórdão  da  DRJ  acolhendo  parcialmente  a  manifestação  de  inconformidade;  25/11/2010 ­ intimação desse acórdão da DRJ à contribuinte;  23/12/2010 ­ protocolo do recurso voluntário.      Sobre a homologação tácita dos pedidos de compensação    Fl. 603DF CARF MF Processo nº 11610.002614/00­65  Acórdão n.º 3401­003.231  S3­C4T1  Fl. 5          7 A  Lei  n.  9.430,  de  1996,  estabeleceu  regra  para  lidar  com  os  pedidos  de  compensação apresentados antes de 2002, e também estabeleceu um prazo limite de cinco anos  para a administração se manifestar a respeito da procedência de compensações declaradas pelo  contribuinte.  Lei n. 9430, de 1996:  artigo 74 ­ .......  (...)  §  4o  Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade  administrativa  serão  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu  protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.637,  de 2002)  § 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído  pela Medida Provisória nº 66, de 2002)  §  5o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o  disposto  neste  artigo.    (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)   § 5o O prazo  para homologação da  compensação declarada pelo  sujeito passivo  será  de  cinco  anos,  contado  da  data da  entrega  da  declaração  de  compensação.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003)  § 5o O prazo para homologação da  compensação declarada pelo  sujeito passivo  será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.  (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)    As normas advindas em 2002 foram efetivas para os processos e pedidos de  compensação pendentes de decisão administrativas naquela ocasião, como foi a situação deste  processo administrativo.  Como se vê, o § 4º converteu em declaração de compensação os pedidos de  compensação  anteriores  a  2002. No  caso  deste  processo,  os  pedidos  de  compensação  foram  apresentados  em  2001.  Sendo  assim,  em  2002,  eles  foram  convertidos  em  declaração  de  compensação para os efeitos da legislação que disciplina a matéria.    A  autoridade  de  administração  proferiu  seu  despacho  decisório  de  não  homologação  dos  pedidos  de  compensação  em  13  de  abril  de  2006  (fls.  166).  Apesar  de  orientar para ser dada ciência à contribuinte por via de intimação, não consta dos autos registro  de  tal procedimento. A contribuinte  tomou ciência da não homologação quando obteve visto  deste processo em 18 de fevereiro de 2009 (fls. 421 ­ Termo de Visto Processual).  As  normas  emitidas  pela  Receita  Federal  esclareceram  que  é  na  data  da  ciência da decisão de não homologação que ela é aperfeiçoada para fins de concluir o pedido  de compensação. Vejamos como consta da Instrução Normativa vigente à época dos fatos:  IN SRF n. 600, de 2005  Art. 73. Considera­se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos  arts.  57,  62  e  64,  a  Declaração  de  Compensação,  o  Pedido  de  Restituição  ou  o  Pedido  de  Ressarcimento  em  relação  ao  qual  ainda  não  tenha  sido  intimado  o  sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf,  IRF­Classe  Especial  ou  ALF  competente  para  decidir  sobre  a  compensação,  a  restituição ou o ressarcimento  Fl. 604DF CARF MF     8   Para o caso aqui sob análise, os pedidos de compensação foram protocolados  em 2001 e a ciência da decisão se deu em 2009, ou seja, quando já passados mais de cinco anos  de  seu  protocolo.  A  meu  ver,  não  há  dúvida  de  que  esses  pedidos  de  compensação  foram  alcançados pelo prazo legal da homologação tácita durante 2006, uma vez que a contribuinte  não  fora  cientificada  via  intimação,  como  reza  a  norma  infra  legal,  da  posição  de  não  homologação por parte da autoridade de jurisdição.  Por estas razões proponho a este Colegiado seja reconhecido a homologação  tácita dos pedidos de compensação apresentados em 2001 e tratados neste processo.    Quanto  às  outras  alegações  da  recorrente  ­  constas  do  resumo  do  relatório  deste voto ­, foram elas analisadas nas preliminares com entendimento a ela favorável.    Portanto,  proponho  a  este  colegiado  seja  dado  provimento  ao  recurso  voluntário para afastar as razões que motivaram o indeferimento do pedido de reconhecimento  de direito  creditório e dos pedidos de homologação, devendo se aplicar  ao  caso o que posto  neste voto: a Súmula CARF 15, o prazo de dez anos para peticionar  restituição de  tributo, a  atualização dos valores, e a homologação tácita dos pedidos de compensação ingressados em  2001.  Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                               Fl. 605DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 02/11/2009 a 30/05/2012 EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. Não podem ser acolhidos os Embargos que não logram demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2016-10-25T00:00:00Z,10314.723154/2014-05,201610,5651970,2016-10-25T00:00:00Z,3401-003.268,Decisao_10314723154201405.PDF,2016,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,10314723154201405_5651970.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, rejeitar os Embargos de declaração. Esteve presente ao julgamento o advogado Luiz Paulo Romano\, OAB DF n.º 14.303.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente)\, Rosaldo Trevisan\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).\n\n\n",2016-09-29T00:00:00Z,6549863,2016,2021-10-08T10:53:55.915Z,N,1713048690458886144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1253; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade,  rejeitar os Embargos  de declaração. Esteve presente  ao  julgamento o  advogado Luiz Paulo Romano, OAB DF n.º  14.303.  Robson José Bayerl ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl  (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira,  Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice  Presidente).    Relatório       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 31 4. 72 31 54 /2 01 4- 05 Fl. 697DF CARF MF     2 Trata­se de Embargos de Declaração interpostos pela contribuinte ao amparo  do art. 65, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, em face do Acórdão nº  3401­003.073, que possui a seguinte ementa:   ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 02/11/2009 a 30/05/2012  ERRO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO.  Nos casos em que se detecte que a instância de piso (DRJ) julgou equivocadamente  tema distinto do constante na autuação (""erro de julgamento""), erro que se alastra por  toda a compreensão dos tópicos a serem julgados, mister se faz nova apreciação da  matéria  naquele  tribunal  administrativo,  sob  pena  de  supressão  de  instância  e  cerceamento do direito de defesa.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado,  por maioria, dar provimento ao recurso de ofício para anular a decisão de primeira  instância  nos  termos  do  voto  vencedor,  vencido  o Conselheiro Eloy Eros  da  Silva  Nogueira,  que  dava  provimento  em  maior  extensão.  Designado  o  Conselheiro  Rosaldo  Trevisan  para  redigir  o  voto  vencedor.  Robson  José  Bayerl  ­  Presidente.  Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. Rosaldo Trevisan ­ Redator Designado.    Este  processo  tem  por  objeto  autos  de  infração  que  exigem  Imposto  de  Importação, multa de ofício (75% da diferença do tributo não pago), multa administrativa por  declarar informação incorreta (1% do valor aduaneiro em razão de informação inexata), multa  administrativa  por  subfaturamento  (100%  da  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço  arbitrado pela autoridade aduaneira) e juros de mora, pela constatação, pela autoridade fiscal,  de  subfaturamento  e  declaração  inexata  das  mercadorias  nas  importações  realizadas  entre  02/11/2009 e 30/05/2012 pela contribuinte.  A embargante afirma que o acórdão traz omissão, contradição e obscuridade  nos seguintes pontos:  1.  ""é  claro o escopo e alcance do aspecto da valoração aduaneira no Auto de  Infração lavrado pelo Agente Autuante, e a omissão do V. Acórdão recorrido  quanto  a  esses  pontos  fundamentais  constantes  do  Auto  de  Infração  deve  ser corrigida"".  2.  ""No presente caso, contudo, as importações de Elaprase objeto da presente  autuação  foram  realizadas  pela  Embargante  a  título  de  doação para  que  o  medicamento  fosse  fornecido,  igualmente  de  forma  gratuita,  a  pacientes  acometidos da Síndrome de Hunter, uma vez que referido medicamento foi  objeto  do  denominado  ""uso  compassivo"".  Não  se  trata  de  uma  compra  e  venda dos medicamentos, e o próprio Auto de  Infração  reconhece que não  houve  e  nem  haverá  pagamento  por  esses  produtos.  Deve,  portanto,  ser  também  sanada  essa  contradição  e/ou  obscuridade  contida  no  V.  Acórdão de fls. 633/657 uma vez que não poderia ser aplicado arbitramento  de preço no presente caso porque não há sequer que se falar em ""preço"" nas  importações realizadas pela Embargante, de forma gratuita.""  3.  ""Também existe omissão e/ou obscuridade no V. Acórdão de fls. 633/657  ao determinar que seja proferida nova decisão apreciando a imputação fiscal  e  o  arbitramento  com  base  no  art.  88,  I  da  Medida  Provisória  n°  2.158­ 53/2001  sem  que  fosse  esclarecido  se  trata­se  este  caso  de  fraude,  sonegação ou  conluio,  premissa necessária  para  se permitir  a  aplicação do  referido  dispositivo  legal.  (...)A  apreciação  do  Auto  de  Infração  somente  como matéria  de  arbitramento  de  preço  ­  como  aparenta  determinar  o  V.  Acórdão  recorrido  ­terá  como  consequência  uma  flagrante  violação  ao  princípio  da  ampla  defesa  e  do  duplo  grau  de  jurisdição.  Isso  porque  a  Fl. 698DF CARF MF Processo nº 10314.723154/2014­05  Acórdão n.º 3401­003.268  S3­C4T1  Fl. 3          3 Embargante  deixaria  de  ter  a  oportunidade  de  ter  analisados  seus  argumentos  referentes  à  valoração  aduaneira,  em  clara  supressão  de  instância  de  julgamento  ao  se  considerar  inclusive  a  hipótese  de,  em uma  eventual futura decisão em terceira instância administrativa, vir a prevalecer  entendimento  diverso  do  V.  Acórdão  recorrido,  no  sentido  de  tratar­se  o  presente caso sim de hipótese de valoração aduaneira.""    A  admissibilidade  foi  aferida  nos  termos  objetivos  dados  pelo  Regimento  Interno do CARF atualmente em vigor.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira  Tempestivo e legítimo o recurso.    Preliminarmente, podemos por em relevo que o acórdão recorrido, com base  nas  informações  que  instruem  este  processo,  reconheceu  a  (i)  existência  de  referência  ao  Acordo  de  Valoração Aduaneira  feita  pela  autoridade  fiscal,  ao  traçar  os  contornos  do  fato  imputado,  inclusive  (ii)  de  se  tratar  de  importação  de  bem  de  uso  terapêutico  de  origem  de  indústria farmacêutica, e  (iii) da suspeita da prática de fraude. Passemos a analisar cada uma  das alegações da Embargante.     1ª) A primeira afirma haver omissão por parte da decisão embargada quanto  ao escopo do Auto de Infração. Em suas palavras:  3.  O V. Acórdão de fls. 633/657, ao determinar que a presente autuação  fiscal deve ser apreciada e julgada como ""arbitramento de preço"" ao invés de  ""valoração  aduaneira"",  foi  omisso  com  relação  às  seguintes  determinações  expressamente  contidas  na  Introdução  do  Relatório  Fiscal  do  Auto  de  Infração:    (i)  nfoi  realizada  ação  fiscal  na  empresa  SHIRE  FARMACÊUTICA  BRASIL LTDA., CNPJ 07.898.671/0001­60. doravante apenas SHIRE  FARMACÊUTICA, com o objetivo específico de verificar inconsistências  no  valor  aduaneiro  dos  produtos  abarcados  pelas  importações  registradas entre 01/2009 e 03/2013."" (grifos originais);    (ii) ""Após  a  realização  dos  devidos  procedimentos  fiscais,  e  conforme  ficará exaustivamente demonstrado neste  relatório, concluiu­se aue a  SHIRE  FARMACÊUTICA,  em  algumas  operações  de  importação,  Fl. 699DF CARF MF     4 desrespeitou o Acordo Sobre a  Implementação do Artigo VII do  Acordo  Geral  Sobre  Tarifas  E  Comércio  ÍAVA­GATT  1994),  declarando os preços dos produtos por ela importados a um valor  muito inferior ao aue deveria ter sido declarado."" (grifos originais);    (iii)  ""ainda  que  as  DI  12/0669334­9  e  12/0984283­3  já  tenham  sido  analisadas  pela  Alfândega  do  Aeroporto  Internacional  de São  Paulo,  tal  análise  não  englobou  o  aspecto  da  valoração  aduaneira,  o  que  torna  legitima  a  sua  inclusão  neste  auto  de  infração"",  (grifos  nossos)    4.  A Embargante entende que é claro o escopo e alcance do aspecto da  valoração aduaneira no Auto de Infração lavrado pelo Agente Autuante, e a  omissão  do  V.  Acórdão  recorrido  quanto  a  esses  pontos  fundamentais  constantes do Auto de Infração deve ser corrigida.    Exponho a este Colegiado meu entendimento de que não houve omissão na  decisão embargada quanto ao escopo do auto de infração. O voto vencedor é preciso e claro ao  tratar da conformação e escopo do ato fiscal. Ele demonstra que a autoridade fiscal decidiu que  o  que  foi  verificado  nas  importações  fiscalizadas  impedia  a  adoção  do método de  valoração  aduaneira, nos termos definidos pela AVA GATT, mas exigia a adoção do prescrito no artigo  88 da Medida Provisória 2.158­35/2001, qual seja, o procedimento de arbitramento. Vejamos  como o acórdão recorrido argumentou a respeito:  VOTO VENCEDOR  No  presente  processo,  o Relatório  Fiscal  que  acompanha  a  autuação,  após  tecer  comentários sobre a infração detectada (fl. 26 a 28)1, sobre a fiscalização aduaneira,  em geral (fls. 28 a 31), e no caso concreto (fls. 31 a 43), passa a tratar, também de  forma  geral,  da  base  de  cálculo  dos  tributos  incidentes  sobre  importações,  mencionando os seis métodos de valoração aduaneira previstos no AVA­GATT (fls.  43 a 61). E, só na fl. 61, inicia o tópico que denomina de ""aplicação do AVA a este  caso específico"", descartando a aplicação do primeiro método, seja pela inexistência  de cobertura cambial, ou ainda pela vinculação entre as partes, como explicitado às  fls. 76/77:  ""Como  já  foi  aqui  explanado,  o  fato  de  a  SHIRE  FARMACÊUTICA  ter  registrado  as  importações  ora  autuadas  sem  cobertura  cambial  indica  que  não  houve  e  nem  haverá pagamento ao exterior por esses produtos, o que já é  suficiente para o afastamento do primeiro método de valoração.  Além  disso,  a  SHIRE  FARMACÊUTICA  (importadora)  está  vinculada  aos  exportadores  estrangeiros  das  DI  em  questão  que,  conforme  se  pode  ver  nas  telas  printadas  (sic)  acima,  são  sempre  ou  a  SHIRE  HUMAN  GENETIC  THERAPIES  C/O  ou  a  SHIRE  HGT  C/O  EMINENT  SERVICE  CORPORATION,  ambos  situados  no mesmo  endereço  (New Technology Way,  007295,  MD 21703, Frederick­USA).  A  SHIRE  HUMAN  GENETIC  THERAPIES  INCORPORATED  é  sócia  majoritária  da  SHIRE FARMACÊUTICA, com participação de 99,99% nela, conforme se pode ver na  tela abaixo, printada  (sic) do cadastro CNPJ da SHIRE FARMACÊUTICA:  (...)""  (grifo  nosso)  Fl. 700DF CARF MF Processo nº 10314.723154/2014­05  Acórdão n.º 3401­003.268  S3­C4T1  Fl. 4          5 Em uma fiscalização aduaneira, diante do afastamento do primeiro método, cabe  verificar  se  o  caso  concreto  reúne  características  que  o  amoldam  a  uma  mera  questão de valoração aduaneira, tratada plenamente no AVA­ GATT, ou a hipótese  tratada  especificamente  na  legislação  nacional,  mais  precisamente  no  art.  88  da  Medida  Provisória  no  2.158­35/2001  (que  prevê  arbitramento  do  preço  da  mercadoria).  A  sequência  do  tópico  intitulado  ""aplicação  do  AVA  a  este  caso  específico"", a nosso ver, reflete que a opção foi pelo arbitramento (fl. 81):  ""O  fato  de  a  SHIRE FARMACÊUTICA  declarar  que  a  vinculação  ao  exportador  não  influenciou o valor do ELAPRASE é ainda mais grave se considerarmos que, justamente  pela vinculação  existente  entre  o  exportador  e  a  SHIRE FARMACÊUTICA, a SHIRE  FARMACÊUTICA  não  pode  alegar  desconhecer  o  preço  praticado  entre  esses  exportadores  e  outros  importadores  brasileiros.  Essa  declaração  falsa  se  trata de evidente artifício para diminuir a base de cálculo  dos  tributos  incidentes  sobre  o  comércio  exterior.  É  incontestável  o  afastamento  do  primeiro método de valoração. A legislação sobre valoração até aqui exposta determina  o  arbitramento  de  preço  e  multa  de  100%  sobre  a  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço  arbitrado,  ainda  que  a  conduta  da  empresa  fiscalizada  (destacada  no  parágrafo  anterior)  não  seja  classificada  como  fraude,  sonegação  ou  conluio  (Medida  Provisória  no  2.158­  35,  de  2001,  art.  88,  parágrafo  único,  ADI  SRF17/2004, Decreto­Lei 37/66, art 169).  Devendo,  portanto,  a  fiscalização  arbitrar  o  valor  de  transação  com  base no  preço  de  exportação,  para  o  Brasil,  de mercadoria idêntica, foram feitos os levantamentos detalhados no item 3.4  deste relatório fiscal, (...)"". (grifo nosso)  E  aplica  ainda  o  autuante  a  multa  de  100%  sobre  a  diferença  ""entre  o  valor  praticado e o valor  arbitrado""  (fl.  83),  transcrevendo dispositivos do Regulamento  Aduaneiro (arts. 86 e 703), do art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001, e do  art. 169, II do Decreto­Lei no 37/1966, que trata de subfaturamento.  Não  se  pode  aqui  cerrar  os  olhos  à  inadequação  terminológica  empregada  na  autuação (que confunde ""valor aduaneiro"" com ""preço da mercadoria""), e à aparente  incompatibilidade entre as conclusões do relatório (fls. 87/88), que parecem destoar  de seu teor, aqui narrado, se lidas de forma isolada e descontextualizada.  A  leitura  direta  das  conclusões  do  relatório  fiscal,  sem  a  compreensão  de  seu  integral teor, por certo levaria a um equívoco na compreensão da matéria que se está  a discutir. Isso porque o autuante foi infeliz ao sintetizar seus argumentos, da mesma  forma em que  foi pouco  técnico no emprego da terminologia aduaneira.  Isso  resta  claro nas tabelas de fls. 28, 41 e 42.    O Colegiado naquela oportunidade, a meu ver, enfrentou o fato do Auto de  Infração trazer referências ao acordo AVA GATT e concluiu que elas não demonstram que o  ato fiscal se propôs a proceder a uma valoração aduaneira. Essas referências à verificação do  valor  aduaneiro  e  aos  métodos  de  valoração  aduaneira  de  um  lado  contextualizam  a  necessidade  de  se  encontrar  a  base  de  cálculo  para  o  Imposto  de  Importação,  e  de  outro  secundam  o  procedimento  de  arbitramento  que  se  reporta  subsidiariamente  aos  métodos  citados.  Fl. 701DF CARF MF     6 Portanto, não há a suposta omissão quanto ao escopo do auto de infração. Ao  contrário, a decisão recorrida demonstrou que o escopo era diverso do alegado pela recorrente.  Proponho não seja dado provimento aos Embargos neste ítem.    2ª)  A  segunda  alegação  dos  Embargos  é  de  que  há  contradição  e/ou  obscuridade quanto à inexistência de preço nas importações ora em julgamento. A este respeito  a embargante afirma:  5.  Além  do  exposto  acima,  o  V.  Acórdão  de  fls.  633/657  também  incorreu  em  contradição  e/ou  obscuridade  ao  afirmar  que  houve  ""inadequação  terminológica  empregada  na  autuação  (que  confunde  ""valor  aduaneiro"" com ""preço da mercadoria"")"", e ainda que ""não se arbitra ""valor  aduaneiro""; arbitra­se o ""preço da mercadoria""."".    6.  Isso  porque  o  conceito  de  preço  está  intimamente  ligado  a  uma  compra e venda. Conforme a Opinião Consultiva n° 1.1 do Comitê Técnico de  Valoração  Aduaneira  (internalizado  no  ordenamento  jurídico  nacional  por  meio da Instrução Normativa SRF n° 318, de 4 de abril de 2003), ""quando as  transações  não  envolvem  o  pagamento  de  um  preço,  não  podem  ser  consideradas  como  vendas  segundo  o  Acordo"".  E  segundo  Maria  Helena  Diniz1, preço é a ""Soma em dinheiro que o comprador paga ao vendedor em  troca da coisa adquirida"".  7.  No  presente  caso,  contudo,  as  importações  de  Elaprase  objeto  da  presente autuação foram realizadas pela Embargante a título de doação para  que  o  medicamento  fosse  fornecido,  igualmente  de  forma  gratuita,  a  pacientes  acometidos  da  Síndrome  de  Hunter,  uma  vez  que  referido  medicamento foi objeto do denominado ""uso compassivo"".  8.  Não se trata de uma compra e venda dos medicamentos, e o próprio  Auto  de  Infração  reconhece  que  não  houve  e  nem  haverá  pagamento  por  esses produtos. Deve, portanto, ser  também sanada essa contradição e/ou  obscuridade contida no V. Acórdão de fls. 633/657 uma vez que não poderia  ser aplicado arbitramento de preço no presente caso porque não há sequer  que  se  falar  em  ""preço""  nas  importações  realizadas  pela  Embargante,  de  forma gratuita.    A contribuinte, em sua impugnação, afirmara que   Que,  importou  da  Empresa  SHIRE  HUMAN  GENETIC  THERAPIES  INCORPORATED,  a  título  de  doação,  o  Elaprase  para  ser  fornecido,  igualmente  de  forma gratuita, a pacientes acometidos da Síndrome de Hunter ­ a Impugnante não fez e  não fará qualquer pagamento ao exterior;    Que,  a Agência Nacional  de Vigilância  Sanitária  (ANVISA)  autoriza  o  chamado  ""uso  compassivo"" de medicamentos  ­  disponibilização de medicamento novo promissor que  esteja  em  processo  de  desenvolvimento  clínico,  destinado  a  pacientes  portadores  de  doenças debilitantes graves e/ou que ameacem a vida;    Fl. 702DF CARF MF Processo nº 10314.723154/2014­05  Acórdão n.º 3401­003.268  S3­C4T1  Fl. 5          7 A  autoridade  fiscal  questionou  a  natureza  econômica  da  transação  entre  as  fornecedoras  estrangeira  desse  produto  e  a  importadora SHIRE no Brasil. A esse  respeito,  a  decisão embargada traz a seguinte apreciação:  A autoridade lançadora revisou as Declarações de Importação da contribuinte no período  de  2/11/2009  ao  final  de  2012.  Para  o  auto  de  infração  neste  processo  administrativo,  estão  sendo  analisadas  as  DIs  referente  à  importação  de  um  mesmo  produto  (o  medicamento ELAPRASE).    Constatou ela que:  1.  são duas as fornecedoras do produto, e elas são vinculadas à contribuinte (uma delas  é a sócia da contribuinte, com 99,99% do seu capital social);  2.  a  contribuinte  declarou  que  a  fornecedora  doou,  ao  invés  de  vender,  os  produtos  importados; e que se tratava de importações sem cobertura cambial;  3.  a contribuinte informou nas DI's que havia vinculação entre ela e seus fornecedores,  mas  que  isso  não  influiu  no  preço;  e  que  adotou  o  1° método  do AVA  (valor  de  transação), e que não houve ajustes no preço declarado;  os  preços unitários declarados  pela  contribuinte  à Receita  Federal  eram  muito  inferiores  (+  de  1.000  vezes)  quando  comparados  às  outras  importações, no mesmo período, para o mesmo produto, com origem no  mesmo país e com destino ao Brasil,  segundo  levantamento na base de  dados do sistema SISCOMEX. A autoridade fiscal reuniu as informações  de 277 importações feitas no mesmo período para comparar e analisar os  preços  (ex.:  a  contribuinte  importou  esse  medicamento  por  US$  1,42/unidade  em  02/11/2009,  enquanto  seu  concorrente  importou  o  mesmo  produto  e  mesma  origem  por  US$  3.621,25/unidade  em  05/11/2009)  5.  Essa  diferença  de  preço  também  se  deu  quando,  para  os  mesmos  dois  fornecedores  e o mesmo produto,  se  comparava o  preço declarado pela  contribuinte  quando  comparadas  com  as  importações  de  seus  concorrentes;  6.  a contabilidade da contribuinte identifica lançamentos em ""contas a pagar  intercompany""  em  favor  dos  fornecedores  estrangeiros,  para  o  período  dessas importações, de valores muito superiores aos declarados em suas  importações.    A autoridade lançadora concluiu que:  •  a vinculação entre a contribuinte e seus fornecedores influiu no preço;  •  o  1°  método  de  valoração  aduaneira  (valor  efetivamente  pago  ou  a  pagar),  usado  pela  contribuinte,  não  seria  aplicável  às  importações,  por  que (i) a contribuinte declarara que se tratava de operações sem cobertura  cambial,  (ii)  entretanto,  a  vinculação  realmente  influiu  no  preço,  ao  contrário do que  informara  a  contribuinte,  e  ela não  realizou os  ajustes  nesse valor.  •  a informação de se tratar de importações sem cobertura cambial, deveria  significar que não houve ou haveria pagamento ao exterior por elas, mas  isso  não  se  confirmou  pois,  quando  analisada  a  contabilidade  da  contribuinte, os registros indicam que a contribuinte mantinha pendências  Fl. 703DF CARF MF     8 e  dívidas,  com  relação  às  fornecedoras,  de  significativos  valores,  ou  mesmo  de  remessas  de  valores  a  esses  fornecedores,  supostamente  por  outras  razões;  ou  seja,  ao  ver  da  autoridade  fiscal,  as  importações  implicaram em outras  formas de pagamentos entre a contribuinte e suas  fornecedoras, considerando a condição de que elas pertencem ao mesmo  grupo econômico empresarial.  •  a  contribuinte  prestou  falsa  declaração  à  Receita  Federal  (""Essa  declaração  falsa  se  trata  de  evidente  artifício  para  diminuir  a  base  de  cálculo dos tributos incidentes sobre o comércio exterior."", fls. 81)  •  o produto importado teve seu preço deliberadamente alterado para menor  pela  contribuinte,  ou  seja,  não  foi  um  erro  ou  acidente;  e  que  isso  implicou que o tributo incidente na importação foi pago a menor do que o  devido;  •  que para se determinar essa diferença seria necessário arbitrar o valor, e  que o método de obtenção desse arbitramento seria através do 2° método  do AVA (método do valor de  transação de mercadorias  idênticas),  uma  vez  que  o  1°  método  do  AVA  (do  valor  de  transação  da  própria  mercadoria)  estava  afastado  ao  caso;  a  autoridade  fiscal  fundamentou  esse entendimento e procedimento no art. 88, caput e parágrafo único da  MP n. 2.158­35, de 2001, no art. 169 do Decreto­lei n. 37, de 1966, e no  ADI SRF n. 17/2004.  •  a  soma dos  valores  declarados pela  contribuinte  nessas  importações  foi  de R$ 446.569,92, mas o valor arbitrado pela autoridade fiscal foi de R$  15.034.276,57, significando uma diferença de R$ 14.587.706,65.  •  além da diferenças de tributos a ser exigida, ao caso incidiriam: a multa  de  ofício  e  juros  de  mora  sobre  essa  diferença  de  tributos  não  pagos;  multa  de  1°  sobre  o  valor  aduaneiro  pelas  informações  incorretas  prestadas nas importações; multa de 100% sobre a diferença entre o valor  declarado e o valor arbitrado.  •  o  auto de  infração  traz  a motivação  e parecer para  a  não  aceitação  dos  valores  declarados,  para  a  rejeição  do  1°  método  de  determinação  do  valor aduaneiros das importações, e que a contribuinte poderia contestar  essas decisões e o auto de infração no prazo da impugnação.    Essas  informações  e  as  provas  trazidas  pela  autoridade  fiscal  na  autuação  foram fundamentais para o Colegiado de 2º piso concluir que havia se configurado a condição  para exigir o procedimento de arbitramento do artigo 88 da MP 2.158­35/2001.  A  alegação  da  contribuinte  de  que  se  tratava  de  importação  de  bens  em  doação  para  uso  compassivo  havia  sido  analisada  pela  autoridade  fiscal  e  também  foi  considerada pelo acórdão embargado. Está claro nessas análises que a hipótese de ser doação,  ou mesmo a hipótese de ser doação de uso compassivo, não afastariam a incidência dos tributos  na  importação,  nem  afastariam  a  necessidade  de  se  submeter  ao  despacho  aduaneiro  e  de  prestar a declaração de importação, nem excluiriam a verificação do valor aduaneiro e da base  de cálculo dos tributos por parte da autoridade fiscal e aduaneira.  O  acórdão  embargado,  ao  concluir  que  houve  fraude  a  justificar  o  procedimento de arbitramento está  acolhendo as  razões da autuação, e,  dentre  elas,  a de que  houve transação entre a SHIRE no Brasil e seus fornecedores na importação desse produtos e  que implicaram em cobertura e/ou ônus cambial.  Fl. 704DF CARF MF Processo nº 10314.723154/2014­05  Acórdão n.º 3401­003.268  S3­C4T1  Fl. 6          9 Portanto,  não  é  verdade  que  houve  omissão  e/ou  contradição  no  acórdão  embargado. Ele reconheceu essa argumentação da contribuinte e demonstrou que ela não teria  o poder de afastar a conclusão da autoridade fiscal, nem a necessidade de se apurar o preço do  produto importado para fins de determinar os tributos incidentes na importação.  Proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  aos  Embargos  neste  item.    3º) Como última alegação  da Embargante,  ela  afirma que houve  omissão  e  /ou obscuridade quanto à existência de fraude, sonegação ou conluio.    9. Também existe omissão e/ou obscuridade no V. Acórdão de  fls. 633/657  ao determinar que seja proferida nova decisão apreciando a imputação fiscal  e  o  arbitramento  com  base  no  art.  88,  I  da  Medida  Provisória  n°  2.158­ 53/2001  sem  que  fosse  esclarecido  se  trata­se  este  caso  de  fraude,  sonegação  ou  conluio,  premissa  necessária  para  se  permitir  a  aplicação  do  referido dispositivo legal.  12.  Ademais,  a declaração  feita pela Embargante de que  ""Há vinculação  entre  comprador  e  vendedor  sem  influência  no  preço  da  mercadoria""  tampouco  pode  ser  tida  como  falsa,  uma  vez  que  é  em  razão  do  ""uso  compassivo""  do  medicamento  ­  e  não  da  vinculação  entre  exportador  e  importador  ­  que  a  importação  se  deu  de  forma  gratuita  (vide  art.  18  e  parágrafo  único  da  Resolução  Anvisa  RDC  n°  38/2013)2,  por  doação,  e  conforme já visto acima, sequer há que se falar em ""preço"" nessa hipótese.    2 Art. 18. São atribuições do patrocinador:  I ­ o fornecimento do tratamento completo e gratuito do medicamento objeto dos programas de  acesso  expandido,  uso  compassivo  ou  fornecimento  de  medicamento  pós­estudo  ao  paciente; Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, tratando­se de portadores de  doenças  crônicas,  o  patrocinador  deve  garantir  o  acesso  gratuito  ao medicamento  objeto  dos  programas  de  acesso  expandido,  uso  compassivo  ou  fornecimento  de medicamento  pós­estudo,  enquanto  houver benefício  ao  paciente,  a  critério médico.  JUR  SP  ­  24044589V5  5451004.363383      13.  E ainda que as informações prestadas pela Embargante fossem falsas  ­  o  que  se  admite  apenas  a  título  de  argumentação,  eis  que  de  fato  a  Embargante  repudia  veementemente  tal  assertiva  ­  tal  fato  não  poderia  excluir a aplicação do AVA­GATT 1994.    14.  Nos  termos  dos  artigos  1.2.(a)  e  17  do  AVA­GATT  1994,  da  Nota  Interpretativa  ao mencionado Artigo 1.2.(a)  constante do Anexo  I do AVA­  GATT 1994, do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/09),  da Decisão 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira da OMC (incorporada ao  ordenamento  jurídico brasileiro pela  Instrução Normativa n° 318/03) e  dos  artigos 29 a 33 da Instrução Normativa n° 327/03, quando a Administração  Aduaneira  tiver  motivo  para  duvidar  da  veracidade  ou  exatidão  das  informações  ou  dos  documentos  apresentados  pelo  Importador,  deve  primeiro observar o  rito prévio de consultas de valoração aduaneira, dando  Fl. 705DF CARF MF     10 JO  importador a oportunidade para fornecer documentos e/ou informações a  respeito  do  valor  aduaneiro  declarado,  o  que  não  foi  respeitado  pela  D.  Fiscalização no presente caso.    15.  O  Tribunal  Regional  Federal  da  3a  Região  já  decidiu  que  indício  de  fraude  não  justifica  a  rejeição  da  aplicabilidade  do  AVA­GATT  1994  pela  autoridade alfandegária, pois é justamente pela correta valoração aduaneira que  se dá a prova do ilícito:    Na medida em que a cogitação da fraude, por declaração subfaturada da  operação comercial praticada, funda­se na incorreção do valor aduaneiro  declarado,  resta evidente que a prova do  ilícito  se dá,  precisamente,  pela valoração correta das mercadorias. Não há razão, portanto, para  não  se  aplicar  o  Acordo  de  Valoração  Aduaneira,  justamente  porque  seus  métodos  de  valoração  são  ordenados  segundo  a  potencial  precisão  para  aferição  do  preço  efetivamente  praticado.""  (Apelação  Cível n° 0005643­91.2007.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Carlos Muta,  D.E. 21.3.2016) (grifos nossos)  16.  Assim, ainda que seja proferida nova decisão de primeira instância, a  DRJ pode e deve apreciar os argumentos de valoração aduaneira expostos na  Impugnação  da  ora  Embargante  e  toda  e  qualquer  matéria  de  valoração  aduaneira que depreender do Auto de Infração ora em julgamento, eis que a  cogitação de fraude não exclui a aplicação do AVA­GATT 1994.  17.  A  apreciação  do  Auto  de  Infração  somente  como  matéria  de  arbitramento de preço ­ como aparenta determinar o V. Acórdão recorrido ­ terá como consequência uma flagrante violação ao princípio da ampla defesa e  do  duplo  grau  de  jurisdição.  Isso  porque  a  Embargante  deixaria  de  ter  a  oportunidade  de  ter  analisados  seus  argumentos  referentes  à  valoração  aduaneira, em clara supressão de  instância de  julgamento ao  se considerar  inclusive a hipótese de, em uma eventual futura decisão em terceira instância  administrativa,  vir  a  prevalecer  entendimento  diverso  do  V.  Acórdão  recorrido,  no  sentido  de  tratar­se  o  presente  caso  sim  de  hipótese  de  valoração aduaneira.    Não  vejo  no  acórdão  embargado  a  omissão  e  obscuridade  suscitadas  pela  recorrente. Se o Colegiado entendeu que houve erro de julgamento da instância a quo, por que  se  tratava de  fato que ensejava o procedimento de arbitramento previsto no artigo 88 da MP  2.168­35/2001, é justamente por que se decidiu pela demonstração da existência de fraude, nos  termos presentes na autuação.  Fico com a impressão de que a recorrente pretenderia rediscutir a matéria já  analisada.  Ademais,  o  processo  fiscal  está  seguindo  o  curso  disciplinado  pela  lei  do  contraditório administrativo, onde há previsão para que a contribuinte possa exercer seu direito  de defesa. Entendo que não está se dando a supressão de instância, como alegado.  Proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  aos  Embargos  neste  item.  Conclusão:  Fl. 706DF CARF MF Processo nº 10314.723154/2014­05  Acórdão n.º 3401­003.268  S3­C4T1  Fl. 7          11 Proponho seja negado acolhimento aos Embargos.  Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                               Fl. 707DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004 CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. Para efeitos de apuração dos créditos da Cofins - não cumulativa, entende-se que produção de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados venda não se restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. Os serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao creditamento da Cofins - não cumulativa incidente em suas aquisições. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. A aquisição de combustíveis gera direito a crédito quando utilizado como insumo no processo de produção dos bens vendidos e que geraram receita tributável. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. RENÚNCIA FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL. Não há como reconhecer o direito à apuração de créditos da Cofins - não cumulativa em relação as despesas de aluguel de propriedade rural, por falta de expressa autorização em Lei. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis - não cumulativo. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL. O direito de utilizar o crédito da Cofins - não cumulativa não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Apenas os créditos do PIS não cumulativo e da Cofins não cumulativa apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10637/2992 e do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de compensação ou ressarcimento. CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÕES DE BENS PARA MERCADO REVENDA NO MERCADO INTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A utilização dos créditos do PIS - Não cumulativo para fins de compensação ou ressarcimento só poderá ser realizada em relação a custos, despesas e encargos vinculados As receitas decorrentes de exportação de mercadorias para o exterior, não abrangendo, assim, os custos de aquisições de mercadorias para revenda no mercado interno. PRELIMINAR. ""PRECLUSÃO"". COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO DÉBITO. FALTA DE OBJETO. Rejeita-se, por falta de objeto, pleito preliminar acerca de alegada ""preclusão"" do direito de o Fisco ""desconsiderar a compensação realizada"", em face do transcurso do prazo legal para homologação expressa, ante à constatação da extinção do débito a ela relativo. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Regra geral, considera-se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. As alegações apresentadas no recurso devem vir acompanhadas das provas correspondentes. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-12T00:00:00Z,13888.002894/2004-18,201503,5440141,2015-03-12T00:00:00Z,3401-002.892,Decisao_13888002894200418.PDF,2015,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,13888002894200418_5440141.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Júlio César Alves Ramos e Robson José Bayerl divergiram quanto às despesas com oficinas; e os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Bernardo Leite Queiroz Lima e a Conselheira Ângela Sartori que davam provimento também quanto às despesas de arrendamento e às despesas portuárias. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Pedro Caplossi OAB/SP 288.044.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nEDITADO EM: 04/03/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente)\, Robson José Bayerl\, Jean Cleuter Simões Mendonça\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Ângela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.\n\n\n",2015-02-24T00:00:00Z,5854935,2015,2021-10-08T10:37:58.602Z,N,1713047704802689024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2586; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.002894/2004­18  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­002.892  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de fevereiro de 2015  Matéria  COFINS  Recorrente  COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004  CRÉDITOS A DESCONTAR.  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS.  PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.  Para  efeitos  de  apuração  dos  créditos  da Cofins  ­  não  cumulativa,  entende­se  que  produção de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e  que insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados venda não  se restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de  embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o  dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente  exercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os  fatores necessários para o  processo de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita  tributável,  desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.  Os serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao  creditamento da Cofins ­ não cumulativa incidente em suas aquisições.  CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. AQUISIÇÃO  DE COMBUSTÍVEIS.  A aquisição de combustíveis gera direito a crédito quando utilizado como insumo no  processo de produção dos bens vendidos e que geraram receita tributável.  CRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. RENÚNCIA  FISCAL.  INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA.  DESPESAS  COM  ALUGUEL  DE  PROPRIEDADE RURAL.  Não há como reconhecer o direito à apuração de créditos da Cofins ­ não cumulativa  em  relação  as  despesas  de  aluguel  de  propriedade  rural,  por  falta  de  expressa  autorização em Lei.  CRÉDITOS A DESCONTAR.  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. DESPESAS  DE EXPORTAÇÃO.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 00 28 94 /2 00 4- 18 Fl. 344DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     2 Em  relação  as  despesas  de  exportação,  apenas  as  despesas  de  frete  do  produto  destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis  ­ não cumulativo.  CRÉDITOS A DESCONTAR.  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. DESPESAS  DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL.  O direito de utilizar o crédito da Cofins  ­ não cumulativa não beneficia a empresa  comercial  exportadora  que  tenha  adquirido  mercadorias  com  o  fim  especifico  de  exportação,  ficando  vedada,  nesta  hipótese,  a  apuração  de  créditos  vinculados  à  receita de exportação.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.  Apenas  os  créditos  do  PIS  não  cumulativo  e  da Cofins  não  cumulativa  apurados,  respectivamente,  na  forma do  art.  3º  da Lei  n.  10637/2992 e  do  art.  3º  da Lei  n.º  10.833/2003  podem  ser  objetos  de  aproveitamento  para  fins  de  compensação  ou  ressarcimento.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  AQUISIÇÕES  DE  BENS  PARA  MERCADO  REVENDA  NO  MERCADO  INTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  A  utilização  dos  créditos  do  PIS  ­ Não  cumulativo  para  fins  de  compensação  ou  ressarcimento  só  poderá  ser  realizada  em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  As  receitas  decorrentes  de  exportação  de mercadorias  para  o  exterior,  não  abrangendo,  assim,  os  custos  de  aquisições  de  mercadorias  para  revenda  no  mercado interno.  PRELIMINAR.  ""PRECLUSÃO"".  COMPENSAÇÃO  EXPRESSAMENTE  HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO DÉBITO. FALTA DE OBJETO.  Rejeita­se,  por  falta  de  objeto,  pleito  preliminar  acerca  de  alegada  ""preclusão""  do  direito de o Fisco ""desconsiderar a compensação realizada"", em face do transcurso  do prazo legal para homologação expressa, ante à constatação da extinção do débito  a ela relativo.  MATÉRIA NÃO CONTESTADA.  Regra  geral,  considera­se  definitiva,  na  esfera  administrativa,  a  exigência  relativa  matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso.  CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  As  alegações  apresentadas  no  recurso  devem  vir  acompanhadas  das  provas  correspondentes.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  dar  parcial  provimento  ao  recurso  nos  termos  do  voto  do  relator.  Os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos e Robson José Bayerl divergiram quanto às despesas com oficinas; e os Conselheiros  Jean Cleuter Simões Mendonça e Bernardo Leite Queiroz Lima e a Conselheira Ângela Sartori  que davam provimento também quanto às despesas de arrendamento e às despesas portuárias.  Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Pedro Caplossi OAB/SP 288.044.  Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.    Fl. 345DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 13888.002894/2004­18  Acórdão n.º 3401­002.892  S3­C4T1  Fl. 3          3 EDITADO EM: 05/03/2015  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves  Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva  Nogueira, Ângela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.    Relatório    Este  processo  cuida  das  Declarações  de  Compensação  por  meio  da  qual  requer, primeiramente, reconhecimento de créditos da contribuição para a COFINS ­ Mercado  Externo,  do  regime  não  cumulativo,  nos  termos  do  art.  3o  da  Lei  n°  10.833/2003  A  contribuinte  alega  possuir  créditos  no  valor  de  R$  2.869.731;52,  no  período  de  apuração  OUTUBRO  DE  2004,  referentes  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. A parcela de R$ 10,17  do citado crédito foi utilizada para a dedução da própria contribuição para a COFINS apurada  no período, como estabelece o art. 2° da Lei n° 10.833/2003, restando, segundo a contribuinte,  o valor de R$ 2.869.721,35 desse crédito para efetuar compensações com outros tributos de sua  responsabilidade ou solicitar o ressarcimento ao final do período de apuração.  A  contribuinte  requereu  o  aproveitamento  INTEGRAL desse  valor  restante  de crédito, por meio de declarações de compensação (DCOMP), identificadas pelo Despacho  Decisório DRF/PCA n. 919/2009, às fls. 72/79.  A  auditoria  fiscal  (Termo  às  fls.  7  a  25)  propôs  glosas,  confirmada  pela  autoridade  administrativa  às  fls.  72/79  no Despacho Decisório DRF Piracicaba  n.  919/2009,  que  GLOSARAM  em  R$  1.396.516,88  a  pretensão  da  contribuinte,  reduzindo  o  crédito  reconhecido E DISPONÍVEL para as compensações para R$ 1.473.204,47.  Foram  as  seguintes  as  glosas  e  respectivas  justificativas  constante  dessa  decisão da unidade de jurisdição:  (i) bens utilizados como insumos ­   ""Entende­se  como  insumo,  utilizado  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam,  incluídos  no  ativo  imobilizado  (IN  404/04,  art.  8o,  §  4o  c/c  §  9o).  Aliás, este conceito de insumo já se encontra consolidado na legislação do IPI,  há  muito  tempo,  dando  suporte  ao  item  11  do  Parecer  CST  n°  65  de  05/11/1979,  o  qual  definiu  claramente  o  conceito  de matéria­prima,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem:  ""  item  11  ­  Em  resumo,  geram  o  direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias­primas  e produtos intermediários, stricto sensu e material de embalagem), quaisquer  outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  de  ação  diretamente  exercida  sobre o produto  em fabricação, ou,  vice­versa, proveniente da ação exercida  diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam,  em  face de  Fl. 346DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     4 princípios  contábeis,  geralmente  aceitos,  ser  incluídos  no  ativo  permanente"".  Acrescente­se:  ­  Pelo  que  se  depreende  do  texto,  acima  citado,  para  gerar  o  direito ao crédito do imposto, o insumo tem que estar relacionado diretamente  ao processo produtivo de fabricação do produto final; nele se transformando, a  exemplo  da  madeira  se  transformando  em  móveis  ou  nele  se  consumindo,  química  e  fisicamente,  exemplo  a  lixa  que  se  consume  em  contato  com  o  produto  final.  Em  decorrência  da  definição  de  insumo,  todas  as  despesas  e  custos lançados nos centros de custo não diretamente relacionados ao processo  produtivo  deixaram  de  ser  considerados,  pela  fiscalização  como  passíveis  de  gerar  créditos.  Quatro  planilhas  relacionam  despesas  e  custos  glosados  pela  fiscalização  (fls.63/82),  no  valor  de  R$  107.747,02(=R$  19.551,13+  R$  47.076,30+ R$ 9.526,91 + R$ 31.591,68).""  As citadas planilhas do Termo de Auditor Fiscal  (fls. 63/82) se  referem  aos  seguintes  encargos,  despesas  e  custos  e aos  seguintes valores glosados para  apuração do  COFINS, relacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2004:    centro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  do  mês  outubro  de 2004  DIRETORIA INDUSTRIAL  combustíveis,  materiais  de  manutenção  R$ 97,64  MANUTENÇÃO CONSERVAÇÃO CIVIL  ferramentas  operacionais,  materiais  manutenção  civil,  materiais  de  manutenção,  materiais elétricos  R$ 38,25  PROGRAMA  ALIMENTAÇÃO  TRABALHADORES  alimentações  R$ 7.361,11  oficinas  mecânica  (manutenção  automotiva),  elétrica  (instrumenta)  e  de  caldeiraria.  serviços auxiliares e limpeza operativa.  combustíveis;  ferramentas  operacionais;  lubrificantes,  material  manutenção,  materiais  elétricos.  R$ 2.752,55  armazéns  de  açúcar;  armazém  externo  de  açúcar; tonéis de álcool; tonéis de melaço.  lubrificantes,  material  manutenção, consumo água, ...  R$ 3.652,91  balança  de  cana;  destilaria  de  álcool;  ensacamento de açúcar; fabricação de açúcar;  fermentação;  geração  de  energia  (turbo  gerador);  geração  de  vapor  (caldeiras);  laboratório industrial e micro; laboratório teor  de  sacarose;  lavagens  de  cana/  residuais;  mecanização  industrial;  preparo  e  moagem;  recepção armazenagem;  transporte  industrial;  tratamento  do  caldo,  armazéns  de  açúcar;  armazém externo de açúcar; tonéis de álcool;  tonéis  de  melaço;  rede  de  restilo;  refinaria  granulado.  combustíveis;  materiais  manutenção, ....  R$ 27.574,70  contas  4301232301  e  4301181831  e  4301181929 e 4301181836  alimentações,  materiais  de  construção,  materiais  elétricos,  materiais e utensílios.  R$ 9.119,17        TOTAL    R$ 50.596,33    (ii­A) Serviços utilizados como insumo:  ""São insumos os serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país,  aplicados ou consumidos na produção ou fabricação de produtos destinados à  venda (IN SRF 404/04, art. 8o, § 4o c/c/ § 9o). Em decorrência da definição de  insumo,  todas  as  despesas  e  custos  lançados  nos  centros  de  custo  não  diretamente  relacionados  ao  processo  produtivo  não  foram  considerados,  pela  Fl. 347DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 13888.002894/2004­18  Acórdão n.º 3401­002.892  S3­C4T1  Fl. 4          5 fiscalização,  como  passíveis  de  gerar  créditos.  Quatro  planilhas  relacionam  despesas  e  custos  glosados  pela  fiscalização  (  fls.  71/72),  no  valor  de  R$  132.676,82 (= R$ 29.141,38 + R$ 42.510,78+ R$ 36.034,07 + R$ 24.990,59).""    As  citadas  planilhas  do  Termo  de  Auditor  Fiscal  (fls.  63/82)  se  referem  aos  seguintes encargos, despesas e custos e aos seguintes valores glosados para apuração do  COFINS,  relacionados  ao mercado externo  (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE  2004:    centro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  do  mês  de  outubro  de  2004  oficinas  mecânica  (manutenção  automotiva),  caldeiraria  e  elétrica  (instrumenta)  mão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de  obra de terceiros ­ PJ; serviços prestados ­  PJ..  R$ 783,94  MANUTENÇÃO  CONSERVAÇÃO  CIVIL  mão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de  obra de terceiros ­ PJ;.  R$ 50,36  administração industrial corporativa e  diretoria  industrial,  administração  e  planejamento industrial  mão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de  obra de terceiros ­ PJ; serviços prestados ­  PJ..  R$ 3.950,64  brigada de combate a incêndio  mão de obra PJ  R$ 61,70  funcionários afastados industria  mão de obra de terceiros PJ  R$ 116,63  incentivo vale transporte indu.  transporte de empregados  R$ 11.096,20  armazéns  de  açúcar;  armazéns  externo  de  açúcar;  toneis  de  alcool;  toneis de melaço.  mão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de  obra  de  terceiros  ­  PJ;  serviços  de  máquinas  ­  PJ;  serviços  prestados  ­  PJ;  mão de obra contratada;   R$ 18.804,66  ÁREA  DE  VENDAS:  contas  contábeis  6101141407,  6101141411,  6101141413.  mão  de  obra  de  terceiros  ­  PJ;  serviços  prestados ­ PJ;.  R$ 9.860,43  TRANSPORTE  DE  PESSOAL:  contas  contábeis  4301202003  E  4301202001.  transporte TURMAS E EMPREGADOS  ­  PJ.  R$ 22.159,01        TOTAL    R$ 66.883,57    Para  a  autoridade  fiscal  (fls.  124­138)  os  serviços  de  manutenção  em  instalações  próprias  para  armazenagem não  dão  direito  a  crédito,  pois  não  são  considerados  insumos,  tendo  em  vista  que  não  foram  consumidos  no  processo  de  fabricação  das  mercadorias, que obviamente já estavam acabadas por ocasião da armazenagem; e não geram  crédito as despesas de serviços prestados por PJ que ""não são insumos do processo produtivo  das mercadorias, pois são despesas específicas da área de vendas.""     (ii­B) Gastos relacionados a bens adquiridos para revenda:    A  autoridade  fiscal  consigna  que  a  contribuinte  registrou  custos  e  gastos  ""na  conta  contábil  3101043204  (CUSTO  DE  VENDAS  MERCADO  INTERNO)  e  calculou  créditos  sobre estes custos, vinculando, por rateio, uma parcela desses créditos às receitas do mercado  externo (ME). Entretanto, pela própria descrição da conta utilizada, verifica­se que são custos  vinculados exclusivamente ao mercado interno (MI). Assim sendo, tais créditos não podem ser  Fl. 348DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     6 utilizados  para  compensação,  apenas  para  dedução  ou  desconto  da  contribuição.  Rejeitados,  portanto, para fins de compensação os seguintes créditos e OUTUBRO: conta custos de venda  mercado interno = R$ 59.854,84.        (iii) despesas de arrendamento:  ""É  vedado o  aproveitamento  de  créditos  sobre  o  valor  dos  aluguéis  de  bens,  quando  devidos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  não  se  enquadrem  no  conceito  de  prédios, máquinas e equipamentos, como por exemplo, o aluguel ou arrendamento de  terrenos e propriedades rurais, entre outros ( Lei 10.833/2003, art. 3o, inciso IV). Pelo  demonstrativo  da  contribuinte,  constam  despesas  com  arrendamento  de  propriedades  rurais, as quais não se pode admitir, em face da legislação citada e transcrita. Glosado,  por conseguinte, neste item, o montante de R$ 281.205,73.""    As  citadas planilhas do Termo de Auditor Fiscal  (fls.  63/82)  se  referem  aos  seguintes  encargos,  despesas  e  custos  e  aos  seguintes  valores  glosados  para  apuração  do  COFINS,  relacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2004:    centro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  do  outubro 2004  contas  contábeis  4301212101,  4301212119, 4301212105.  arrendamento  agrícola  ­  PJ;  arrendamento  manaca/s.an; arrendamento agrícola ­ coligadas..  R$ 133.446,54      (iv) bens e serviços adquiridos de pessoas físicas:      ""Há permissão legal para o aproveitamento de crédito presumido relativo às aquisições  de  bens  ou  serviços  utilizados  como  insumos,  em  operações  junto  a  pessoa  física,  a  partir de 01/02/2003, quando da edição da Lei 10.684/2003, art. 25, ao Introduzir o §  10 ao art. 3o da Lei 10.637/2002 e Lei 10.925/2004, art. 16,1. a). Lei 10.684 de 30 de  maio  de  2003,  art.  25.  Nos  centros  de  custo  examinados  observa­se  que  houve  introdução de diversos custos e despesas, contratados junto a pessoas físicas, que não se  enquadram como insumos, por isso, glosados como demonstrado por planilha à fl. 107,  no valor de R$ 511.925,50.""    A autoridade fiscal (fls. 21) reconheceu que as despesas pagas a pessoas físicas (listadas  às fls. 21 ­ termo de informação fiscal) e vinculadas por rateio às receitas do mercado externo,  podem  ser  usadas  para  apurar  crédito  presumido  e  desconto  ou  dedução  da  própria  contribuição,  MAS  NÃO  PARA  COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO.  Ademais  há  gastos com pessoas físicas que a contribuinte pretendeu apurar crédito e que foram glosados,  como demonstrado a seguir.  As  citadas planilhas do Termo de Auditor Fiscal  (fls.  63/82)  se  referem  aos  seguintes  encargos,  despesas  e  custos  e  aos  seguintes  valores  glosados  para  apuração  do  COFINS,  relacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2004:    centro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  de  novembro 2004  contas  contábeis  4301212116,  61011202017 e 4740   arrendamento agrícola ­ PF; .  R$ 360,44  contas 4210 e 4720  matérias  primas  fornecedores  PF;  geração  de  vapor  (caldeiras).  R$ 380.769,02  TOTAL            v ­ despesas com exportação:  Fl. 349DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 13888.002894/2004­18  Acórdão n.º 3401­002.892  S3­C4T1  Fl. 5          7 A contribuinte registrou na conta contábil 6101242421 (Despesas Portuárias)  R$ 7.184.225,93 no período de apuração em questão. Desse total, a autoridade fiscal glosou R$  5.351.935,31 por se referirem a despesas com serviços de operações portuárias e de embarque,  e  elas  não  poderiam  se  enquadrar  como despesas  de  armazenagem e  frete. Após  essa  glosa,  restou o saldo de R$ 1.832.290,62. A autoridade fiscal também glosou neste mês em discussão  as despesas de estadia (conta 6101242422), valor R$ 11.777,52, por não corresponder a serviço  de frete ou armazenagem.  Mas  a  autoridade  fiscal  apurou  também  que  a  contribuinte  é  comercial  exportadora, que revende no mercado externo bens adquiridos no mercado interno. E o § 4º do  artigo 6º da Lei n. 10.833, de 2003, veda a apuração de créditos vinculados à receita desse tipo  de  exportação.  Dessa  forma,  as  parcelas  dos  encargos  de  exportação  (despesas  portuárias,  despesas  transporte  rodoviário  e  despesas  transporte  ferroviário)  proporcionais  às  receitas  como  comercial  exportadora  não  podem  ser  aproveitadas  como  crédito.  Somente  a  parcela  proporcional às receitas com mercadorias de produção própria é que podem ser aproveitadas. O  Despacho Decisório assim resume a apuração consoante essa proporcionalidade e o disposto no  § 4º do art. 6º da Lei 10.833/2003:    Considerando  a  atuação  da  empresa  também  como  comercial  exportadora,  na  proporção  de  40,39% em outubro, 40,76% em novembro e 48,70 % em dezembro de 2004, fará jus ao crédito  sobre as despesas de exportação, que após  todas as glosas, montam: outubro R$ 8.706.692,94,  novembro  R$  6.140.375,78  e  dezembro  R$  6.278.488,95,  realizando  a  seguinte  operação:  outubro  (  8.706,692,94 X  59,61% = R$  5.190.059,66 X  7,6%= R$  394.444,53)  obtém­se R$  394.444,53 de crédito permitido. Em novembro (6.140.375,78 X 59,24% ). R$ 3.637.558,61 X  7,6%  =  R$  276.454,45  de  crédito  permitido  e  em  dezembro  (  6.278.488,95X  51,30%)  =  R$  3.220.864,83 X 7,6% = R$ 244.785,63 de crédito permitido. Assim, considerando que a empresa  havia calculado créditos de R$ 1.068.455,74, R$ 617.330,99 e R$ 612.223,35, respectivamente  para  os  meses  de  outubro,  novembro  e  dezembro  as  glosas  efetuadas  nos  referidos  meses  foram  de  R$  674.011,31,  R$  340.876,54  e  R$  367.437,62,  perfazendo  o  importe  de  R$  1.382.325,47( fl. 57).   Também  glosadas  DESPESAS DE  ESTADIAS,  Conta  6101242422,  nos  meses  de  outubro  a  dezembro/2004, uma vez que não se caracterizam como insumos no processo produtivo e nem  podem ser classificados como serviços de frete ou armazenagem. Valor da glosa no trimestre R$  20.607,00.    (vi) ­ perdas com operações derivativas:  A autoridade fiscal glosou o valor R$ 5.841,13 lançado na conta 6301171713  (PERDAS COM OPERAÇÕES DERIVATIVAS)  por  que  os  créditos  calculados  sobre  esse  tipo  de  perda  não  pode  ser  usada  para  compensação,  à  alíquota  de  4,6%,  pois  ele  não  está  elencados no que prescreve o artigo 3º a Lei que rege essa contribuição. Esse tipo de crédito  pode ser usado apenas para desconto ou dedução da própria contribuição apurada.    A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando:  o  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  é  distinto  da  não  cumulatividade do IPI e do ICMS; o conceito de insumo para o PIS e a  COFINS  não  pode  se  basear  no  que  determina  a  legislação  do  IPI;  há  vicio de ilegalidade;  Fl. 350DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     8 o  especificamente em relação às glosas  relativas aos bens utilizados como  insumos. elas não podem prevalecer porquanto ""tratam­se de ferramentas  operacionais,  materiais  de  manutenção  utilizados  na  mecanização  industrial,  no  tratamento  do  caldo,  na  balança  de  cana­de­açúcar,  na  destilaria  de  álcool,  os  quais  estão  diretamente  ligados  ao  processo  produtivo,  razão  pelo  qual  deveriam  ter  sido  admitidos  pela  autoridade  fiscal"".   o  sobre  as  despesas  com  combustíveis  ­  ""...  com  relação  aos  combustíveis  adquiridos  para  o  transporte  do  produto  para  exportação  e  indispensáveis  a  atividade  agroindustrial. Não  há  como  se  negar  que  a  atividade  agroindustrial  integrada  demanda  grandes  espaços,  e,  por  isso  mesmo,  uma movimentação muito  grande  de máquinas  e  veículos,  seja  na  colheita  e  nos  transporte  de  matéria­prima  dos  fundos  agrícolas  para  a  indústria, seja no transporte de máquinas, eguipamentos e, sobretudo, adubos  e produtos guímicos aos diversos fundos agrícolas onde são aplicados. Sem  mencionar  o  transporte  da  mão  de  obra  que  é  indispensável  em  todo  o  processo  de  plantio,  tratos  culturais,  colheita  e  industrialização.  Em  decorrência da necessidade de constante vigilância das lavouras, em todo o  seu estágio, são necessárias diligências diárias aos diversos fundos agrícolas  por  agrimensores,  agrônomos  e  demais  empregados  qualificados  para  a  finalidade de  tratar da  cultura."" Todo esse  transporte  se  faz  em sua  grande  parte  por meio  de  veículos  próprios  e  de  terceiros  movidos  à  gasolina  ou  álcool ou, na hipótese de ônibus, óleo diesel. Sem combustível, portanto, não  há como se conceber o plantio, os tratos culturais, a colheita, o transporte e,  por  fim,  a  industrialização  da  cana­de­açúcar.  ...  resta  patente  que  os  combustíveis  se  consubstanciam  em  verdadeiro  insumo  de  produção  intrinsecamente  ligados  ao  processo  agroindustrial  e,  conseqüentemente,  à  atividade da Recorrente.  o  ""no  item  de  serviços  utilizados  como  insumos.  todas  as  glosas  são  equivocadas e indevidas, tendo em vista que todos os itens indicados pela  fiscalização também estão diretamente ligados ao processo produtivo"".  o  são  também  indevidas  as  glosas  dos  custos  relacionados  com  armazenagem e  transporte do produto para  fins de exportação,  inclusive  as  demais  despesas  portuárias.  ""Não há  como negar  que  essas  despesas  estão diretamente  ligadas  ao processo produtivo""; não pode  ser  aceita  a  glosa com as despesas de exportação, pois se referem a ""serviços com o  recebimento, armazenagem e embarque, ... e transporte rodoviário para os  terminais portuários cujo nítido propósito é o transporte para exportação.  ...  O  mesmo  com  as  despesas  de  estadia  ..  que  se  referem  ao  custo  adicional  ao  frete  pela  demora  no  recebimento  da  mercadoria  pelo  terminal portuário."" E elas encontram amparo nos §§ 1º a 3º do art. 6º da  Lei 10.833/2003.  o  ""no amplo conceito de aluguel de prédio deve ser enquadrado também o  arrendamento de propriedades rurais, razão pela qual é legítimo o crédito  pleiteado"". E que, juridicamente, o imóvel rural pode ser considerado um  ""prédio  rústico"",  como  prescreve  o  art.  4o  do Estatuto  da Terra  (Lei  n°  4.504/64),  conceito  este  posteriormente  incorporado  no  texto  da  Lei  n°  8.629/93, que tratou da reforma agrária. Neste sentido, aplica­se à espécie  o disposto no art. 1 1 0  do CTN;  o  não deve prosperar a  indevida glosa dos créditos dos veículos utilizados  pela  recorrente,  na  medida  em  que  também  estão  vinculados  ao  seu  processo produtivo, com o  transporte de cana  (caminhões) e  locomoção  Fl. 351DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 13888.002894/2004­18  Acórdão n.º 3401­002.892  S3­C4T1  Fl. 6          9 de  funcionários  do  setor  agrícola  nas  lavouras  de  cana­de­açúcar.  Destarte,  deve  prevalecer  um  conceito  mais  amplo  de  equipamentos  e  máquinas, de modo a abranger também os veículos utilizados no processo  de produção agroindustrial.  o  sobre os bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ­ ""não há dúvida de  que  os  serviços  de  pessoas  físicas mencionados  (transporte  de  resíduos  industriais ­ vinhaça ­ para aplicação na lavoura de cana de açúcar como  fertilizante,  armazenagem  de  açúcar,  etc),  também  se  enquadram  perfeitamente no conceito de insumos para efeitos de créditos de Pis não  cumulativo. ""  o  sobre  a  glosa  pela  receita  de  exportação  de  mercadorias  adquiridas  no  mercado  interno  ­  ""Igualmente não pode  a  recorrente  se  resignar  com a  glosa  alusiva  as  despesas  com  exportação  excluídas  por  proporcionalidade, porquanto  tal  exclusão vulnera  a não  cumulatividade  do PIS e da COFINS, como acima elucidado.""  o  sobre glosa das perdas  com operações derivativas  ­  ""Igualmente não há  razões para a glosa das despesas relacionadas com perdas com operações  derivativas  (despesas  e  perdas  com  aplicações  financeiras)  porquanto  o  seu  aproveitamento  encontra  amparo  no  artigo  3º,  inciso  V,  da  lei  n.  10.833, 2003.""    Os  julgadores  a  quo  apreciaram  a  contestação,  a  autuação  e  demais  documentos que instruem o processo, e firmaram as seguintes considerações e conclusões:  1.  não apreciar as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade;  2.  considerar  definitiva  a  glosa  quanto  a  crédito  presumido  de  agro  indústria, no montante de R$ 380.769,02, por não ter sido contestada na  impugnação;  3.  analisaram  a  questão  das  glosas  nos  mesmos  termos  genéricos  postos  pela recorrente, sem se debruçar especificamente e individualizadamente  nos itens glosados pela fiscalização (identificados pelas respectivas notas  fiscais de aquisição);  4.  sobre  bens  utilizados  como  insumos  ­  ""nenhum  dos  itens  relacionados  pela recorrente, já reproduzidos (ferramentas operacionais e materiais de  manutenção),  podem  efetivamente  ser  enquadrados  na  eonceituaçâo  de  insumos recém transcrita, porquanto não se tratam de matérias­primas ou  materiais de embalagem e tampouco desgastam­se em contato direto com  o produto em fabricação.""  5.  sobre combustíveis utilizados no  transporte  ­ ""a  legislação equiparou os  combustíveis  aos  demais  bens  considerados  como  insumos.  desde  que  aqueles  também sejam utilizados diretamente no processo produtivo, de  fabricação do açúcar e do álcool destinado à venda. Portanto, não há que  se  falar  em  creditamento  na  aquisição  de  combustíveis  utilizados  no  transporte  da  produção  para  a  exportação  ou  mesmo  da  mão­de­obra  utilizada no processo agrícola, como pleiteou expressamente a recorrente.  Em  resumo,  a  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando  utilizado  como  insumo  na  fabricação  dos  bens  destinados  à  venda.""  Fl. 352DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     10 6.  sobre  serviços  utilizados  como  insumos  ­  ""também neste  caso  o  direito  arguido  reporta­se  ao  conceito de  insumos. Ou  seja,  apenas os  serviços  efetivamente  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  podem  gerar  créditos  do  PIS/COFINS  ­  Não  cumulativo.  Tendo  a  fiscalização  observado  este  critério  nas  glosas  procedidas,  reputo  como  também  correio  o  procedimento fiscal, nesse aspecto.""  7.  sobre aluguel de propriedade  rural  ­  ""  .....  as normas que criam direitos  em  matéria  tributária  devem  ser  interpretadas  de  forma  restritiva.  Isto  porque  tais  direitos  implicam,  em  última  análise,  cm  renúncia  fiscal  a  favor  de  uns  em  detrimento  do  interesse  público  da  arrecadação  de  tributos. Nesse sentido, penso que ao  intérprete/aplicador destas normas  não  é  dado  o  direito  de  ampliar  o  alcance  dos  benefícios  criados  pelo  legislador  ordinário,  sob  pena  de  estendê­los  a  quem  ele  não  quis  alcançar,  mormente  quando  se  trata  de  autoridade  administrativa.  Destarte,  a  meu  sentir  o  direito  à  apuração  de  créditos  do  PIS  ­  Não  cumulativo  só  alcança  as  despesas  de  aluguéis  de  prédios  (obviamente,  utilizados nas atividades da empresa), no sentido estrito da palavra, que  não abrange a propriedade rural.""  8.  despesas de exportação ­ as glosas se justificaram pela constatação que as  despesas  (despesas  com  embarque,  despesas  portuárias  s/retenção)  não  podiam ser associadas a encargos com frete e armazenagem na operação  de venda. E a contribuinte não apresentou prova do direito material que  alega. E sobre a glosa pela proporcionalidade entre receitas de exportação  e receitas de exportação com revenda, ela corresponde à prescrição legal  que veda o aproveitamento de créditos de encargos desse tipo de receita  de exportação por revenda.  9.  manteve  a  glosa  referente  aos  bens  adquiridos  para  revenda,  pois  ela  corresponde à prescrição da legislação, e a contribuinte não logrou provar  em  contrário.  A  utilização  de  créditos  para  fins  de  compensação  ou  ressarcimento  só  pode  ser  realizada  em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos vinculados às receitas decorrentes de exportação de bens para o  exterior,  não  abrangendo  os  custos  de  aquisições  para  revenda  no  mercado interno.  10. manteve a glosa aos valores relacionados às perdas com derivativos, pois  os  créditos  assim  apurados  podem  ser  usados  para  dedução  da  própria  contribuição, mas não para compensação e ressarcimento.    O Acórdão n.º 14­34.269 proferido por unanimidade de votos em 20/06/2011  pela mui  respeitável  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Ribeirão  Preto ficou assim ementado:  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA  Período de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004  ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA.  A  argüição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na  esfera  administrativa, por  transbordar os limites de sua competência o julgamento da  matéria, do ponto de vista constitucional.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: : 01/10/2004 a 30/10/2004  IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.  Fl. 353DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 13888.002894/2004­18  Acórdão n.º 3401­002.892  S3­C4T1  Fl. 7          11 As alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas  documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação  pelo  julgador administrativo.  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  Considera­se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa à matéria  que não tenha sido expressamente contestada.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL­ COFINS  Período de apuração: : 01/10/2004 a 30/10/2004  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.  Para efeitos de apuração dos créditos da Cofins  ­ Não cumulativa, entende­se  como insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados venda  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o  desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam incluídas no ativo imobilizado.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.  Apenas os serviços diretamente utilizados na fabricação dos produtos que dão  direito  ao  creditamento  da  Cofins  ­  Não  cumulativa  incidente  em  suas  aquisições.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.  A  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando  utilizado  como insumo na fabricação dos bens destinados à venda.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  RENÚNCIA FISCAL.  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS COM  ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL.  No  contexto  de  interpretação  restritiva  de  norma  que  implica  em  renúncia  fiscal, não há como reconhecer o direito à apuração de créditos da Corms ­ Não  cumulativa em relação as despesas de aluguel de propriedade rural.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  DESPESAS DE EXPORTAÇÃO.  Em relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto  destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Pis ­ Não  cumulativo.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  DESPESAS  DE  EXPORTAÇÃO.  COMERCIAL  EXPORTADORA.  VEDAÇÃO LEGAL.  O  direito  de  utilizar  o  crédito  da  Cofins  ­  Não  cumulativa  não  beneficia  a  empresa  comercial  exportadora  que  tenha  adquirido  mercadorias  com  o  fim  especifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos  vinculados à receita de exportação.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA,  APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.  Apenas os créditos da COFINS ­ não cumulativa apurados na forma do art. 3º  da  Lei  n.  10.833/2003  podem  ser  objetos  de  aproveitamento  para  fins  de  compensação ou ressarcimento.  CRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  AQUISIÇÕES  DE  BENS  PARA MERCADO  REVENDA  NO MERCADO  INTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 354DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     12 A utilização dos créditos do PIS  ­ Não cumulativo para  fins de compensação  ou  ressarcimento  só  poderá  ser  realizada  em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos vinculados As receitas decorrentes de exportação de mercadorias para  o exterior, não abrangendo, assim, os custos de aquisições de mercadorias para  revenda no mercado interno.    Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido    A  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário  contra  essa  decisão  e  repisou  as  razões  que  compuseram  sua  contestação  apreciada  pela  instância  de  1º  piso.  Contradita a afirmação dos julgadores a quo de que ela não teria contestada a glosa referente  aos créditos presumidos.    É o relatório.    Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira    Tempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade.    Prolegômenos    O  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua  apuração  A  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições  incidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade  equiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem  destinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a  competência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas  contribuições.  A Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a  faturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem  elementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção.  Além  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao  encontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido,  elas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto,  prevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram  para a obtenção dessa receita ou faturamento.  Fl. 355DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 13888.002894/2004­18  Acórdão n.º 3401­002.892  S3­C4T1  Fl. 8          13 A regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da  CF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do  artigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como  sob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto  para o IPI. Mas o uso da mesma expressão ­ parece­me ­ pode causar confusão para os neófitos  da  matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI.  Para  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis  informam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o  valor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao  regime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui  citadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito  dessa matéria:  1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável;  2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de  dependência da receita tributável para com a ocorrência do fator  previsto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos  §§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;   3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em  que  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da  receita tributável.  Apesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a  lógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos  dessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores  que não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser  tributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais  artigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º.    Pressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS:    Além  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro  aspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se  instalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte  texto:  II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na  produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive  combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata  o art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou  importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos  classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei  nº 10.865, de 2004)     Fl. 356DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     14 Principalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito  dessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e  decisão:  1.  a  primeira  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela  legislação do IPI, e constantes nas Instruções Normativas da Receita Federal  que  tratam  do  PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias  primas, produtos intermediário e material de embalagem;  2.  a  segunda  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela  legislação  do  Imposto  de  Renda,  e  identificam  e  separam  os  custos  e  despesas  das  operações  e  os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos  seriam toda e qualquer custo ou despesa operacional da pessoa jurídica;  3.  a terceira que entende que o PIS e a COFINS deve se pautar por conceitos e  definições próprias, que acaba por se afastar da visão estreita da primeira e,  também, da visão alargada da segunda.    As  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na  COFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas  normativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo  questionadas recorrentemente. Reproduzo, a título de exemplos, trecho do bem fundamentado  voto  do  I  Conselheiro  Maurício  Taveira  e  Silva  proferido  no  Acórdão  n.  3301­000.954,  refletindo a intensidade crescente dos debates:  O  tema  em  questão  enseja  as  maiores  polêmicas  acerca  do  PIS  e  Cofins  não  cumulativos em decorrência do termo “insumo” utilizado pelo legislador, sem a devida  definição de sua amplitude, ou seja, se o insumo a ser considerado deva ser somente o  “direto” ou se o termo deve abarcar, também, os insumos “indiretos”.  Nesse contexto, torna­se necessária uma maior reflexão sobre o tema. Os arts 3º, inciso  II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, dispõem sobre a possibilidade de a pessoa jurídica  descontar  créditos  relacionados  a  bens  e  serviços,  utilizados  como  “insumo”  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda.  Visando  normatizar  o  termo  “insumo”  a  Receita  Federal  editou  as  Instruções  Normativas, IN SRF nº 247/02, art. 66, § 5º, no caso do PIS e IN SRF nº 404/04, art. 8º,  § 4º para a Cofins. Nelas, o fisco limitou a abrangência do termo “insumos” utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  à matéria­prima,  ao  produto  intermediário, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação.  Em  se  tratando  de  serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços. Necessário, ainda,  que os bens não estejam incluídos no ativo imobilizado, bem assim, os serviços sejam  prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, sendo aplicados ou consumidos na  produção ou fabricação do produto ou prestação do serviço.  De modo  a  esclarecer  o  alcance  de  tais  normas  em  relação  a  casos  concretos,  foram  editadas diversas Soluções de Consultas, por vezes conflitantes, as quais acabaram por  ensejar  a  elaboração  de  inúmeras  Soluções  de  Divergência.  Na  sequência  dos  acontecimentos, decorridos alguns anos desde a edição das  leis criadoras do PIS e da  Cofins  na  sistemática  não cumulativa,  percebe­se  ser  cada  vez mais  intenso  o  coro  a  rejeitar a não cumulatividade dessas contribuições de modo  tão restritivo, nos moldes  do IPI.  (...)  Tendo em vista a  extensa  redação  levada a  efeito no  caso do  Imposto de Renda, não  posso compreender que o simples  termo “insumo” utilizado na norma  tenha a mesma  amplitude  do  citado  imposto.  Acaso  o  legislador  pretendesse  tal  alcance  do  referido  Fl. 357DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 13888.002894/2004­18  Acórdão n.º 3401­002.892  S3­C4T1  Fl. 9          15 termo  teria  aberto mão  deste  vocábulo,  “insumo”,  assentando  que  os  créditos  seriam  calculados em relação a “todo e qualquer custo ou despesa necessários à atividade da  empresa  ou  à  obtenção  de  receita”.  Dispondo  desse  modo  o  legislador,  sequer,  precisaria fazer constar “inclusive combustíveis e lubrificantes”.  Creio que o termo “insumo” foi precisamente colocado para expressar um significado  mais abrangente do que MP, PI e ME, utilizados pelo  IPI, porém, não com o mesmo  alcance do IRPJ que possibilita a dedutibilidade dos custos e das despesas necessárias à  atividade da empresa. Precisar onde se situar nesta escala é o cerne da questão.  Destarte,  entendo  que  o  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de  créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma  abrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal  abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos  de  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa.  Sua  justa  medida  caracteriza­se  como  elemento  diretamente  responsável  pela  produção  dos  bens  ou  produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com  os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais.    A recorrente invoca o entendimento do IRPJ para servir de fonte aos critérios  de determinação dos  insumos para o PIS e para a COFINS. Mas não me parece que seja ele  adequado.  É  verdade  que  a  legislação  do  IRPJ  possui  uma  longa  trajetória  de  existência  e  consolidação,  mas,  a  principio,  creio  que  a  sua  simples  transposição  pode  gerar  mais  imprecisões que soluções. Aproveito  também o  raciocínio da  I Conselheira Fabíola Cassiano  Keramidas a esse respeito, em seu alentado Acórdão 3302­002.262:  Melhor sorte não alcança a equiparação do conceito da não cumulatividade com as  noções de custo e despesa necessária para o Imposto de Renda, conforme os artigos  290 e 299 do RIR/99.  Realmente,  correta  a  doutrina  ao  perceber  que  o  conceito  de  receita  está  mais  próximo do conceito de lucro, do que da definição de valor agregado ao produto,  aplicável  ao  ICMS  e  IPI.  Todavia,  não  se  trata  de  identidade  de materialidade,  receita não é lucro e este fato não pode ser ignorado.  Ao  analisar  o  disposto  na  legislação  verifica­se  que  as  despesas  contabilizadas  como “operacionais” são mais amplas do que o conceito de insumos em análise.  O critério de classificação da despesa operacional é que ela seja necessária, usual  ou normal para as atividades da empresa. Todavia, este não é o critério utilizado  para o conceito de insumos.  Vários itens, que são classificados como despesas necessárias (despesas realizadas  com vendas, pessoal, administração, propaganda, publicidade, etc) ao meu sentir,  não serão, obrigatoriamente, insumos para o PIS e Cofins não cumulativos.  Da  mesma  forma,  o  custo  de  produção  também  é  diferente  de  insumos,  basta  constatar  que  as  Leis  nº10.833/03  e  10.637/02  negam,  expressamente,  a  folha  de  salários como insumo para o PIS COFINS.    Decisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o  entendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre  essa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres  na Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035:  A questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar  como  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis,  lubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o  alcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto  na  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o  Fl. 358DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     16 PIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo  insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas  contribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das  contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que  demonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo  alcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos  ensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao  Processo  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo  excerto linhas abaixo:  Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria  a confirmação da decisão recorrida.  Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se  deva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como  tampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o  estabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais  óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei  10.637.  Em  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o  legislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’,  de  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos  intermediários ou material de embalagem.  Ora,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para  verificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de  Pis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse  artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito  de insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal  também  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no  âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param  aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios,  máquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades  da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação de produtos destinados à venda,  bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota  que o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens  (alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos  como  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na  produção de bens ou serviços por ela realizada.  Vejamos o dispositivo citado:  [...]  As  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se  reguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos  com  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de  resíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços,  geram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas  acima.  Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado  pela Fazenda Nacional..    Por causa dessas considerações que entendo:   (a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos  da legislação do IPI. Os insumos não se limitam às matérias primas, aos  produtos intermediários e aos materiais de embalagem, e não se limitam  à  avaliação  pela  aplicação  do  critério  de  consumo/desgaste  físico.  Essa  limitação não encontra sustentação no que dispôs a Constituição Federal  e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;   Fl. 359DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 13888.002894/2004­18  Acórdão n.º 3401­002.892  S3­C4T1  Fl. 10          17 (b) não se pode acriticamente transpor para o creditamento do PIS e da  COFINS os conceitos e regras da legislação do Imposto de Renda, pois,  além de serem de materialidades distintas, essa legislação não se destina  a tratar a hipótese de incidência do tributo contemplando a unidade de  análise  representada  pela  relação  ""insumo­processo­produto/serviço  destinados a venda"", como é o caso do PIS e da COFINS.    Perdoem­me mais uma vez pela brevidade nas considerações. Reconheço que  Conselheiros desta Alta Corte têm dedicado longos estudos à matéria e têm produzido artigos e  votos  que,  pela  profundidade  do  conhecimento  e  da  análise,  acabam  por  se  constituir  em  ensinamentos e abastadas fontes para nossa aprendizagem e reflexão. Este voto nada pretende  acrescer nos debates em andamento. Está sendo ele proferido sob o manto da cautela, mas com  convicção,  pela  constatação  de  que,  apesar  das  leis  em  comento  estarem  vigentes,  o  direito  correspondente ainda está em construção.  Faz­me necessário esclarecer que entendo que produção abrange fabricação;  mas  o  inverso  não  é  verdadeiro:  fabricação  está  contida  em  produção.  E  também  industrialização  está  contida  em  produção.  Mas  nem  fabricação,  nem  industrialização  compreende a totalidade das possibilidades da produção.  Quando  se  industrializa,  se  produz.  Quando  se  fabrica,  se  produz. Mas  há  produções que não são industrialização e que não são fabricação.  Produzir, em um sentido lato, é dar existência, gerar, fornecer, fazer, realizar,  fabricar, manufaturar. Mas, para o âmbito da Lei em discussão, produzir subentende um agir  humano, deliberado e com propósito, e capaz de atrair interesse jurídico. Há criação resultante  de um esforço físico e mental.  Ainda para o âmbito da Lei em discussão, as atividades de produção de bens,  regra geral, não se confundem com outras atividades do empreendimento,  tais como: vendas,  publicidade, comercialização, finanças, administração, pesquisa e desenvolvimento, projetos, e  outras.  Muito  bem,  prosseguindo:  a  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção de bens ou produtos destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como  certo  que  se  referem  a  fatores  de  produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem  prestados  ou  para  que  os  bens  e  produtos  possam  ser  obtidos em condições de serem destinados a venda. E quando afirmam que são os utilizados na  prestação  de  serviços  e  na  produção,  depreendo  que:  são  os  utilizados  na  ação  de  prestar  serviços ou na ação de produzir ou na ação de fabricar. Para se decidir que um bem ou serviço  possa gerar crédito com relação a determinada receita tributada, há que se perquirir em que  medida  esse  bem  ou  serviço  é  fator  necessário  para  a  prestação  do  serviço  ou  para  o  processo  de  produção  do  produto  ou  bem  destinado  a  venda,  e  geradores,  em  última  instância, da receita tributada.  A meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido  utilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja  adstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.   Fl. 360DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     18 Embora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da  receita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a  atividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente. Essa  visão conjuga o ""processo"" e o ""produto/serviço resultante do processo"". Mas esses processos  devem estar inequivocamente ligados ao serviço prestado ou ligados ao produto vendido. Para  se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens e serviços concorreram para o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do  serviço,  mas  é  necessário  em  adição  demonstrar  para  qual  produto  ou  serviço  aqueles  fatores  de  produção  ou  insumos  concorreram.  Concluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de  propor passar à análise das questões de mérito.    Mérito    Da glosa dos bens utilizados como insumos    A  recorrente  é  uma  empresa  agroindustrial  que  tem  por  objeto  social  a  produção e comercialização de açúcar, de álcool, de cana­de­açúcar e demais derivados desta,  entre outras atividades.  Da  análise  do  exposto  nos  prolegômenos  acima,  concluo  que,  além  dos  lubrificantes expressamente referidos no art. 3o, II, da Lei 10.637, de 2002, com redação dada  pelo  art.  37  da  Lei  10.865/2005,  considero  ""insumos"",  para  fins  de  desconto  de  créditos  na  apuração  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  não­cumulativos,  os  bens  e  serviços  adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos na produção ou  na fabricação do açúcar e dos outros produtos não cumulativos, como o álcool industrial.  Também entendo que o termo ""insumo"" não pode ser interpretado como todo  e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica,  efetivamente  sejam  aplicados  ou  consumidos  no  processo  que  produz  açúcar  e  álcool.  E,  ainda,  em  se  tratando  de  aquisição  de  bens,  estes  não  poderão  estar  incluídos  no  ativo  imobilizado  da  empresa.  Mas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram  a legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por  todas  essas  considerações  feitas,  proponho que não pode prosperar  a  argumentação da  recorrente  de  que  os  custos  e  despesas  de  operação  orientados  pelo  entendimento  do  Imposto de Renda  sejam critérios  suficientes para  justificar o  creditamento. E  também  que  não  deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal  quando  ela  aplica  apenas  os  conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas.  Nesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam  a:  · ­  quando  se  tratar  de matéria­prima,  produto  intermediário  ou material  de  embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao bem  final da etapa de industrialização;  · ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao bem  final,  desde  que  sofram  alterações,  como  desgaste,  dano  ou  perda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre o produto em industrialização.   Fl. 361DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 13888.002894/2004­18  Acórdão n.º 3401­002.892  S3­C4T1  Fl. 11          19 · aos bens obtidos por processo industrial.    No caso em discussão neste processo, e divergindo da autoridade fiscal e dos  julgadores  a  quo,  entendo  que  o  preparo  da  cana  de  açúcar  para  ser  ela  um  insumo  da  industrialização do açúcar e do álcool é,  sim, etapa do processo de produção do açúcar  e do  álcool. E, sendo assim, há que se identificar que despesas e custos se referem aos fatores que se  ligam comprovadamente a esse processo de produção e aos produtos açúcar e álcool vendidos.  As informações presentes neste processo, a meu ver, permitem que formemos convicção a esse  respeito.     Das glosas dos bens utilizados como insumos:    Inicialmente, neste tópico, esclareço que me parece informação evidente, de  domínio público, que o processo de colheita de cana e o seu aproveitamento para o processo de  produção  de  açúcar  e  álcool,  quando  em  escala  industrial,  implica  em  operações  realizadas  ininterruptamente,  dia  e  noite,  durante  semanas,  até meses.  Ademais,  não  só  essa  extensão,  intensidade  e  freqüência de uso, mas  também os  efeitos  abrasivos  e  erosivos  da natureza do  material  colhido,  promovem desgaste  substantivo  nos  instrumentos  usados  nessas  operações.  Por  isso,  julgo  razoável  que  as  ferramentas  de  operação  e  os  materiais  elétricos  e  de  manutenção efetivamente aplicados no processo de colheita e tratamento dessa matéria prima  possam ser considerados como não ativados ou imobilizados.    Sobre as despesas e custos relacionados às oficinas ­ (a) Depreendo, portanto,  que as despesas com combustíveis, lubrificantes, consumo de água, materiais de manutenção e  materiais  elétricos  nas  oficinas  de  serviços  de  limpeza  operativa,  de  serviços  auxiliares,  de  serviços  elétricos,  de  caldeiraria  e  de  serviços  mecânicos  e  automotivos  para  as  máquinas,  equipamentos  e  veículos  utilizados  no  processo  produtivo  da  cana­de­açúcar,  ou  seja,  sua  semeadura, colheita e transporte até a usina onde será fabricado o açúcar, atendem ao critério  para  caracterização  como  insumos.  (b) CONTUDO,  as  despesas  relacionadas  aos  centros  de  custos:  ""Diretoria  Industria,"",  ""Manutenção  Conservação  Civil""  e  ""Programa  Alimentação  trabalhador""  (valor  total  no período = R$ 7.497,00), não  têm demonstradas pela  recorrente a  sua característica de insumo e a sua vinculação com o processo de produção propriamente dito  e com os produtos vendidos. por falta de comprovação e previsão legal, entendo que as glosas  devem ser mantidas. Proponho dar PARCIAL provimento ao recurso neste item.    Sobre as despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para  se tornar insumo na produção do álcool e do açúcar ­ Com a mesma razão as despesas e custos  com combustíveis, consumo de água e materiais elétricos para emprego nas atividades: balança  de  cana;  destilaria  de  álcool;  ensacamento  de  açúcar;  fabricação  de  açúcar;  fermentação;  geração de energia (turbo gerador); geração de vapor (caldeiras); laboratório teor de sacarose;  lavagens  de  cana/  residuais;  mecanização  industrial;  preparo  e  moagem;  recepção  e  armazenagem;  transporte  industrial;  tratamento  do  caldo;  captação  de  água;  rede  de  restilo;  refinaria granulado. Proponho dar provimento ao recurso neste item.    Fl. 362DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     20 Sobre  as  despesas  relacionadas  a  armazenamento  ­  Parece­me  que  as  despesas e custos glosadas neste processo não são de armazenagem. As atividades que cuidam  dos  estoques  dos  insumos,  dos  bens  em  fase  de  processamento,  dos  semi­acabados  e  dos  acabados  que  ainda  não  estão  prontos  para  comercialização  podem  ser,  a  meu  ver,  como  necessárias  ao  processo  de  produção.  Portanto,  divirjo  das  decisões  anteriores,  pois  entendo  que  as  despesas  com  materiais  de  manutenção,  materiais  de  acondicionamento,  materiais  elétricos, lubrificantes e combustíveis empregados nas atividades de estocagem são insumos no  processo de produção da cana de açúcar e do açúcar e do álcool. Proponho dar provimento ao  recurso neste item.    Sobre a glosa das despesas de materiais elétricos e de alimentação das contas  contábeis 4301181829 e 4301232301 ­ A autoridade fiscal efetuou esta glosa porque eles não  teriam  sido  diretamente  consumidos  na  produção  da  matéria  prima  cana  de  açúcar.  A  recorrente  não  contesta  especificamente  essa  glosa,  e  também  não  apresenta  elementos  que  possam invalidá­la, nem demonstra que se referem a fatores ligados efetivamente às atividades  de  produção.  Por  falta  de  comprovação  de  se  tratar  de  insumo  e  falta  de  amparo  legal,  proponho manter a glosa.      Das glosas dos serviços utilizados como insumos:    Glosa das despesas e custos com serviços de manutenção das oficinas e dos  armazéns pagos a pessoas jurídicas ­ a autoridade fiscal afirma que esses tipos de despesas não  correspondem ao conceito de insumo pois não estão diretamente relacionados ao processo da  fabricação do açúcar e do álcool. Mas parece­me que razão assiste à recorrente. Como já visto  anteriormente, o conceito de insumo não pode ficar adstrito ao haurido a partir da legislação do  IPI.  Separo  a  apreciação  dessas  glosas  em  dois  itens.  (a)  As  atividades  das  oficinas  e  de  estocagem  que  atendem  as  outras  atividades  de  preparo  da  cana  de  açúcar  e  de  fabrico  do  açúcar e do alcool são parte do processo de produção. As despesas pagas a pessoas  jurídicas  para  a  manutenção  dos  equipamentos  e  instalações  pertencentes  às  oficinas  e  depósitos  dedicados ao processo de produção podem gerar creditamento. (b) Contudo, a recorrente não  demonstra se tratar de insumos ou como se integram com o processo de produção os serviços  prestados  por  pessoa  jurídica  para  os  seguintes  centros  de  custo:  ""MANUTENÇÃO  CONSERVAÇÃO  CIVIL"",  ""  ADMINISTRAÇÃO  INDUSTRIAL  CORPORATIVA"",  ADMINISTRAÇÃO  E  PLANEJAMENTO  INDUSTRIAL"",  DIRETORIA  INDUSTRIAL,  FUNCIONÁRIOS  AFASTADOS  INDÚSTRIA,  INCENTIVO  VALE  TRANSPORTE  INDUSTRIAL,  BRIGADA  DE  INCENDIO  (valor  total  no  período  R$  15.275,53),  donde  concluo que, por falta de comprovação e falta de previsão legal, elas não podem gerar crédito  pelos  valores  pagos.  Essas  glosas,  a meu  sentir,  devem  ser mantidas.  Proponho  dar parcial  provimento ao recurso neste item.    Glosa das despesas pagas a pessoas jurídicas e lançadas nas contas contábeis  6101141407, 6101141411 e 610114113 ­ A autoridade fiscal glosou por se referirem ao setor  de  vendas  da  contribuinte,  e  não  ter  relação  com  a  produção.  A  recorrente  não  contesta  Fl. 363DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 13888.002894/2004­18  Acórdão n.º 3401­002.892  S3­C4T1  Fl. 12          21 especificamente  essa  glosa,  e  também não  apresenta  elementos  que  possam  invalidá­la,  nem  demonstra que se referem a fatores ligados efetivamente às atividades de produção. Por falta de  comprovação de se tratar de insumo e falta de amparo legal, proponho manter a glosa.    Glosa das despesas de transporte lançadas nas contas contábeis 4301202001 e  4301202003  pagos  a  PJ  ­  a  autoridade  fiscal  e  os  julgadores  a  quo  decidiram  que  essas  despesas  não  podem  ser  consideradas  insumo  e  não  podem  gerar  credito  na  apuração  da  COFINS.  Nesse  ponto,  entendo  que  razão  assiste  à  recorrente  quando  se  trata  de  custos  agrícolas, pois elas se  referem a  transporte de pessoal no âmbito das colheitas, e, a meu ver,  guardam relação direta com a produção de cana de açúcar. Entendo que a glosa não deve ser  mantida, pois se trata de insumo necessário tendo em vista as especificidades do processo da  colheita de cana de açúcar. Proponho dar provimento ao recurso neste aspecto.    Glosa  referente  às  despesas  relacionadas  aos  bens  adquiridos  para  revenda no mercado interno:  As autoridades fiscal e administrativa identificam que a contribuinte registrou  custos  e  gastos  ""na  conta  contábil  3101043204  (CUSTO  DE  VENDAS  MERCADO  INTERNO) e calculou créditos sobre estes custos, vinculando, por rateio, uma parcela desses  créditos  às  receitas  do  mercado  externo  (ME).  Entretanto,  pela  própria  descrição  da  conta  utilizada,  verifica­se  que  são  custos  vinculados  exclusivamente  ao  mercado  interno  (MI).  Assim sendo, em sua visão,  tais créditos não podem ser utilizados para compensação, apenas  para  dedução  ou  desconto  da  contribuição. Rejeitam,  portanto,  para  fins  de  compensação  os  créditos em OUTUBRO relacionados a custos de venda mercado interno = R$ 59.854,84.  A  recorrente  alega  que  há  previsão  legal.  E  que  os  bens  vendidos  para  o  exterior  permitem  que  o  exportador  aproveite  créditos  nos  termos  do  art.  3º  (§  8º)  da  Lei  10.833/03  e  compense  com  débitos  próprios.  E  que  não  há  razão  para  a  glosa,  pois  l  lançamento  na  conta  de  custo  de  vendas  no  mercado  interno  foi  feito  por  simples  impossibilidade de saber no momento da operação o que seria exportado e o que seria vendido  no mercado nacional.  Parece­me que a recorrente não logra demonstrar o suposto direito que alega.  Nesse ponto, concordo com os julgadores a quo, cuja argumentação reproduzo:  ""De  fato,  não  se  trata  aqui  de  apropriar  créditos  relativos  a  despesas  comuns  a  operações  sujeitas  à  cumulatividade  e  não  cumulatividade,  como  alegou  a  recorrente,  e,  sim,  tão  somente,  do  destino  das  créditos  apropriados, relativos à aquisições de bens no mercado interno. Ou seja,  a glosa procedida pela fiscalização não correspondeu a uma negativa do  direito ao creditamento realizado pela contribuinte, como incorretamente  entendeu  a  recorrente.  OS  créditos,  em  si,  não  foram  contestados  pela  autoridade  fiscal. O que  foi  contestado  foi  apenas  a  sua utilização, que  não  poderia  se  dar  para  fins  de  compensação  ou  ressarcimento,  como  feito pela contribuinte, porquanto não se relacionavam com operações de  exportação. (..) Em resumo, a utilização dos créditos da contribuição em  regime  não  cumulativo  para  fins  de  compensação  ou  ressarcimento  só  Fl. 364DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     22 poderá ser realizada em relação a custos, despesas e encargos vinculados  às  receitas  de  exportação  de  mercadorias  para  o  exterior,  não  abrangendo, assim, os custos de aquisições de mercadorias para revenda  no mercado interno.""  Por  esposar  o  mesmo  entendimento  dos  julgadores  de  primeiro  piso,  proponho não se dar provimento ao recurso voluntário neste item.    Glosas de bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ­ a autoridade fiscal  glosou  arrendamento  agrícola  pago  a  pessoa  física,  despesas  de  geração  de  vapor  caldeiras  pagos  a pessoas  físicas  e gastos de  fornecimento pagos  a pessoas  físicas. A  recorrente  alega  que os gastos pagos a pessoas  físicas  ""(transporte de  resíduos  industriais — vinhaça — para  aplicação  na  lavoura  de  cana­de­açúcar  como  fertilizante,  armazenagem  de  açúcar,  etc.)  ,  também se enquadram perfeitamente no conceito de insumos para efeitos de crédito de PIS não  cumulativo.""  A meu  ver,  a  recorrente  não  apresenta  argumento  congruente  com  os  itens  glosados, e silencia a respeito das despesas de arrendamento pagos a pessoas físicas.   Entendo que a legislação não acode a recorrente: o § 5º do artigo 3º da Lei n.  10.833,  de  2003,  admitia  que  se  pudesse  deduzir  da  COFINS  devida  em  cada  período  de  apuração os  créditos presumido calculado  sobre  o valor dos bens  e  serviços  adquiridos de  pessoas físicas e usados como insumos ao processo de produção.   § 5o Sem prejuízo do  aproveitamento dos  créditos  apurados  na  forma deste  artigo,  as  pessoas  jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a  4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  15.07  a  1514,  1515.2,  1516.20.00,  15.17,  1701.11.00,  1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos  da Nomenclatura Comum  do Mercosul  ­  NCM,  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado  sobre  o  valor  dos  bens  e  serviços  referidos  no  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  adquiridos,  no  mesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)  §  6o  Relativamente  ao  crédito  presumido  referido  no  §  5o:  (Revogado  pela  Lei  nº  10.925,  de  2004)  I  ­  seu  montante  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas  aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por  cento) daquela constante do  art. 2o;  I  ­  seu  montante  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas  aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do  art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.925, de  2004)  II ­ o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem  ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda. (Revogado pela  Lei nº 10.925, de 2004)  A meu ver, correto foi o entendimento fiscal que  identificou e delimitou os  gastos  pagos  a  pessoas  físicas  que  podem  dar  direito  ao  aproveitamento  de  crédito  presumido  no mês  de  apuração  do  tributo  (a  partir  de  01/02/2003,  quando  da  edição  da  Lei  10.684/2003, art. 25, ao Introduzir o § 10 ao art. 3o da Lei 10.637/2002 e Lei 10.925/2004, art. 16,1. a).  Lei 10.684 de 30 de maio de 2003, art. 25.). Ademais as despesas de arrendamento não podem  ser aceitas, pois a recorrente não contesta a glosa, nem traz elementos que demonstrem que elas  se constituem em insumos. Proponho não dar provimento ao recurso neste item.   Fl. 365DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 13888.002894/2004­18  Acórdão n.º 3401­002.892  S3­C4T1  Fl. 13          23 Glosa  das  despesas  com  aluguel  e  arrendamento  rural  ­  A  autoridade  fiscal propôs a glosa das despesas com arrendamento agrícola e rural por não se enquadraram  na hipótese do inciso IV do art. 3º das Leis em comento. Não consigo acompanhar a recorrente  em sua argumentação de que o vocábulo 'prédios' desta hipótese legal abrange as propriedades  rurais. A meu ver, não há essa equivalência e carece, no texto legal, a expressa autorização para  creditamento  desse  tipo  de  gasto  (arrendamentos  rural  e  agrícola).  Proponho  não  dar  provimento ao recurso neste item, por falta de previsão legal.    Glosa das despesas portuárias e de estadia nas operações de exportação ­  a  autoridade  fiscal  e  os  julgadores  a  quo  decidiram  que  essas  despesas  não  faziam  jus  ao  creditamento  por  que  lhes  falta  a  previsão  legal.  Elas  se  referem  a  gastos  com  serviços  relacionados ao porto,  com destaque para  as de movimentação e embarque e estadia. A esse  respeito a recorrente afirma, sem demonstrar, que elas estão ligadas diretamente ao processo de  produção ou que elas deveriam ser consideradas como de frete ou armazenagem. Os valores de  despesas  com  estadia  foram  integralmente  glosados  (R$  11.777,52).  As  despesas  portuárias  foram parcialmente glosadas:  valor total de despesas portuárias    R$ 7.184.225,93  valor glosado        R$ 5.351.935,31  valor despesas portuárias não glosados  R$ 1.832.290,62    Concluo sublinhando que, a meu ver, as despesas glosadas não se confundem  com  o  frete  ou  a  armazenagem,  nem  podem  ser  consideradas  insumos,  como  propõe  a  recorrente,  e que não há previsão  legal para o creditamento desse  tipo de despesa. Proponho  não dar provimento ao recurso neste aspecto.    Glosas  das  despesas  de  exportação  pela  proporcionalidade  das  receitas  de exportação ­   Do  valor  das  despesas  portuárias  não  glosadas  (R$  1.832.290,62),  e  das  despesas  de  transporte  rodoviário  (conta  6101242401)  ­  que  somam  no  trimestre  R$  6.842.717,55 ­ e das despesas de transporte ferroviário (conta 6101242411_ ­ que somaram R$  31.684,77 ­, a autoridade fiscal aplicou o que dispõe o § 4º do art. 6º da Lei 10.833/2003, ou  seja, apurou o valor correspondente à proporção de receitas de exportação de bens adquiridos  no mercado interno sobre o total das receitas.  A recorrente não se resigna com a glosa alusiva às despesas com exportação  excluídas por proporcionalidade. Ela firma que essa exclusão vulnera a não cumulatividade do  PIS e da COFINS. Contudo, a contribuinte não apresentou prova do que alega. Ocorre que o  texto do § 4º do artigo 6º da Lei n. 10.833, de 2003, é cristalino a respeito:  art. 6º ­ A COFINS não incidirá sobre sa receitas decorrentes das operações de:  (...)  §  4º  ­  O  direito  de  utilizar  o  crédito  de  acordo  com  o  §  1º  não  beneficia  a  empresa  comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III  do caput, ficando vedado, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de  exportação.  Fl. 366DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     24   A recorrente não contradita o fato de ser comercial exportadora e ter receita  de exportação proveniente de bens adquiridos no mercado interno e exportados, nem contesta a  apuração dos percentuais adotados pela autoridade fiscal para os cálculos. Foi correta a glosa  pela proporcionalidade entre receitas de exportação e receitas de exportação com revenda, pois  ela  corresponde  à  prescrição  legal  que  veda  o  aproveitamento  de  créditos  de  encargos  desse  tipo de receita de exportação por revenda. Do total de R$ 1.068.455,74 de crédito inicialmente  calculado pelo próprio contribuinte, a autoridade fiscal corretamente glosou R$ 674.011,31, e  manteve o crédito de R$ 394.444,43. Proponho manter a glosa e não dar provimento ao recurso  neste item.    Glosa dos créditos relacionados às perdas com operações derivativas:  A autoridade fiscal glosou o valor R$ 5.841,13 lançado na conta 6301171713  (PERDAS COM OPERAÇÕES DERIVATIVAS)  por  que  os  créditos  calculados  sobre  esse  tipo  de  perda  não  pode  ser  usada  para  compensação,  à  alíquota  de  4,6%,  pois  ele  não  está  elencado no que prescreve o artigo 3º da Lei que rege essa contribuição. Esse tipo de crédito  pode  ser  usado  apenas  para  desconto  ou  dedução  da  própria  contribuição  apurada.  Essa  também foi a conclusão dos julgadores de primeiro piso.  A  recorrente  alega  se  tratar  de  operações  realizadas  com  hedge,  com  o  objetivo de obter garantia do preço do açúcar destinado ao mercado externo, e que a base legal  está no artigo 84 da Lei que disciplina essa contribuição.  A leitura do§ 1º do art. 6º dessa Lei informa que o previsto no artigo 84 não  pode ser fonte de utilização de crédito para aproveitamento. Não há possibilidade dos créditos  apontados pela contribuinte servirem para fins de compensação e ressarcimento, muito embora  possam  servir  para  dedução  de  débitos  da  própria  contribuição.  Portanto,  entendo  que  não  merecem reparos a glosa e a conclusão da DRJ a este respeito. Proponho não dar provimento  ao recurso neste ítem.    Conclusão:  Concluindo,  proponho  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  exposto neste voto,  e  considerar homologadas  as  compensações  até o  limite do valor  líquido  assim  determinado,  após  a  dedução  das  glosas  e  do  valor  que  foi  aproveitado  como  crédito para deduzir a própria contribuição.     Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ ­ Relator                             Fl. 367DF CARF MF Impresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-03-10T00:00:00Z,10805.001357/00-40,201503,5438573,2015-03-11T00:00:00Z,3401-000.890,Decisao_108050013570040.PDF,2015,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,108050013570040_5438573.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do relator.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente)\, Robson José Bayerl\, Jean Cleuter Simões Mendonça\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Ângela Sartori\, Bernardo Leite de Queiroz Lima..\n\n\n\n",2015-02-24T00:00:00Z,5849980,2015,2021-10-08T10:37:45.214Z,N,1713047705827147776,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2063; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10805.001357/00­40  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3401­000.890  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  24 de fevereiro de 2015  Assunto  PIS FATURAMENTO  Recorrente  PIRELLI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  converter  o  julgamento  do recurso em diligência nos termos do voto do relator.  Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.   Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos  (Presidente),  Robson  José  Bayerl,  Jean  Cleuter  Simões  Mendonça,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira, Ângela Sartori, Bernardo Leite de Queiroz Lima..      Relatório:  Cuida este processo de pedido de restituição do PIS Faturamento, com data de  protocolo em 31/07/2000, que o contribuinte afirma ter recolhido a maior que o devido nos ­ períodos  de  apuração  entre 05/10/1990  e 14/07/1995,  tendo  em vista  a  inconstitucionalidade  dos  Decretos­lei  2.445/88  e  2.449/88,  até  14/07/1995  ­  com  fundamento  na  Resolução  do  Senado Federal 49/95, considerando que na sistemática da Lei Complementar 7/70, o PIS tem  por base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior A Recorrente explica que, no período  de 1990 a 1995, tinha como atividade principal a prestação de serviços administrativos para as  demais empresas do grupo, não realizando venda de mercadoria de qualquer espécie, e estava  obrigada ao recolhimento da contribuição destinada ao PIS, nos termos do § 2o, do artigo 3o da     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 08 05 .0 01 35 7/ 00 -4 0 Fl. 1018DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 10805.001357/00­40  Resolução nº  3401­000.890  S3­C4T1  Fl. 3          2 Lei Complementar n°. 07/70, ou seja, à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o imposto de  renda apurado como se devido fosse.  A esse pedido de restituição do PIS foram associados pedidos de compensação.  Em  14/08/2009,  a  autoridade  da  unidade  de  jurisdição  indeferiu  o  pedido  de  restituição e declarou não compensados os pedidos de compensação associados. A motivação  para o indeferimento se apoiou na afirmação de que teria havido a decadência pelo transcurso  do prazo de cinco anos, conforme previsto no artigo 168,  I, do Código Tributário Nacional  ­  CTN  (Lei  n°  5.172,  de  25/10/1966),  entendimento  este  em  conformidade  com  o  Ato  Declaratório SRF n° 96, de 26.11.1999, e com o art. 3o da Lei Complementar 118/2005.  A contribuinte contestou a decisão, alegando:  o  que ocorreu a homologação tácita do pedido de restituição;   o  que o prazo para pleitear a restituição do indébito é de 5 anos, acrescidos  de  mais  5  anos,  resultando  num  prazo  de  10  (dez)  anos  favorável  à  Contribuinte;   o  que a Resolução do Senado Federal n° 49/1995 é o marco inicial para a  contagem do prazo para pedir restituição;  o  que a Lei Complementar 118/2005, tratando­se de lei nova, não pode ser  aplicada retroativamente;  o  e que o crédito alegado advém da inconstitucionalidade dos Decretos­lei  2.445/88  e  2.449/88,  considerando  que  na  sistemática  da  Lei  Complementar  7/70,  o  PIS  tem  por  base  de  cálculo  o  faturamento  do  sexto mês anterior.  A Respeitável 9ª Turma da 1ª Delegacia da Receita Federal de Julgamento em  São Paulo (DRJ SP1) teceu as seguintes considerações e conclusões:  o  ""...não  caber  aplicar  ao  pedido  de  restituição  a  homologação  tácita  prevista  para  a  declaração  de  compensação,  dado  que  a  compensação  declarada  está  afeta  a  um  regime  declaratório  (Declaração  de  Compensação),  enquanto  que  o  pleito  de  restituição  está  afeto  a  um  regime de requerimento (Pedido de Restituição).""  o  transcorreu  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  para  o  pedido  de  restituição em questão;  o  ""E  sendo  inexequível  ou  insubsistente  o  alegado  direito  creditório,  se  revelam  insustentáveis  compensações  nele  baseadas  ou  com  ele  vinculadas ou combinadas.""  o  ""Quanto à questão dos Decretos­lei 2.445/88 e 2.449/88 ­ suspensos pela  Resolução do Senado Federal  49/95  ­  e da base  de cálculo do PIS nos  termos  da  Lei  Complementar  7/70,  cabe  registrar  ser  dispensável  a  discussão de  tal matéria, pois a pretensão do sujeito passivo  já  se  acha  Fl. 1019DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 10805.001357/00­40  Resolução nº  3401­000.890  S3­C4T1  Fl. 4          3 totalmente prejudicada, como demonstrado na abordagem preliminar de  decadência.  Ademais,  a  matéria  nem  sequer  foi  analisada  pela  Autoridade a quo,  inexistindo presentemente litígio em relação a  isto a  ser  dirimido  no  âmbito  desta  primeira  instância  julgadora  administrativa.""  O Acórdão n.º 16­23.855 por ela proferido em 16/12/2009 ficou assim ementado:  Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep   Ano­calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995   DECADÊNCIA.  ­  O  direito  de  pleitear  restituição  de  tributo  ou  contribuição pago a maior ou indevidamente extingui­se com o decurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário. Observância da Lei Complementar n° 118, inclusive.  RESTITUIÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  IMPOSSIBILIDADE.  Sendo diferentes os regimes administrativo­fiscais que regem o pedido  de  restituição  e  a  declaração  de  compensação,  descabe  aplicar  ao  pedido a homologação tácita prevista para a declaração.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DECISÃO  EXPLÍCITA.  A  Lei  9.748/99,  em  seu  art.  48,  exige  que  as  solicitações  do  administrado  sejam enfrentadas por decisão explícita da administração.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido     A  contribuinte  ingressa  com  recurso  voluntário  por  meio  do  qual  repisa  os  argumentos  de  sua  anterior  contestação  e  contesta  o  Acórdão  e  o  indeferimento  e  a  não  homologação das compensações pleiteadas. Ao final requer:  o  a  intimação  pessoal  dos  Procuradores  da  Requerente  para  realizar  sustentação oral das razões do presente recurso, sob pena de nulidade;  o  que  o  presente  recurso  voluntário  seja  conhecido  e  provido  em  sua  integralidade,  a  fim  de  reformar  a  respeitável  decisão  proferida  pela  Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em São Paulo  I  (SP),  no  sentido  de  julgar  nulo  e/ou  improcedente  o  lançamento  fiscal  pelas razões expostas;  o  todas  as  intimações  e/  ou  publicações  sejam  realizadas  exclusivamente  em nome dos  subscritores da presente, no endereço: Avenida Giovanni  Battista Pirelli, n°. 871, Porta T, Santo André, SP, CEP 09111­310.  É o relatório.    Fl. 1020DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 10805.001357/00­40  Resolução nº  3401­000.890  S3­C4T1  Fl. 5          4 Voto  Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.     O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto  dele tomo conhecimento.    Preambulares:  A  recorrente  pede  para  os  Procuradores  serem  pessoalmente  intimados  para  que  realizem  a  defesa  oral,  sob  pena  de  nulidade.  E  pede  para  ser  intimada  exclusivamente  através  das  pessoas de seus procuradores e nos endereços destes.  Proponho o entendimento que a  inclusão em pauta, nos modos realizado pelo CARF,  com publicidade oficial, já atende à necessidade do recorrente conhecer com antecipação essa condição  e a oportunidade para a defesa oral. E, ainda, que não há previsão legal para que as intimações sejam  realizadas  exclusivamente  em  endereço  de  seus  procuradores  e  através  das  pessoas  de  seus  procuradores.  Para  essas  solicitações,  com  essas  minhas  considerações  e  razões,  proponho  a  este  colegiado o seu indeferimento.    Mérito:  São  três  os  pontos  em  discussão  no  presente  processo,  o  um,  o  prazo  prescricional para pedir a restituição de tributos pagos a maior; o dois, o mérito de ter ocorrido  pagamento  indevido  passível  de  ser  reconhecido  como direito  creditório;  o  três,  o  direito  da  Recorrente em ver reconhecida a homologação tácita do seu pedido de restituição.    O prazo de prescrição para o pedido de restituição:  Com relação ao prazo para se pleitear a restituição ou a compensação, consoante  a  decisão  do Pleno  do Egrégio Supremo Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do Recurso  Extraordinário  n.°  566.621,  transitado  em  julgado  em  27/02/2012,  que  foi  submetido  à  sistemática da repercussão geral (art. 543­B e 543­C do CPC), ficou pacificado o entendimento  de  que  o  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  n.°  118/05  somente  se  aplica  para  os  processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que anteriormente a este  limite  temporal  aplica­se a tese de que o prazo para repetição ou compensação era de dez anos contados de seu  fato gerador. Esse entendimento é de observação pelos julgados deste Conselho nos termos do  art. 62­A do RI­CARF.  Portanto,  o  termo  inicial  do  prazo  para  o  exercício  do  direito  de  pleitear  a  restituição  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de 10  anos  para os  pedidos  protocolizados antes de 9 de  junho de 2005 e de 5 anos  se o pedido  foi  apresentado a partir  dessa data.  No  caso  em  discussão  neste  processo,  não  ocorreu  a  prescrição  ­  ou  a  decadência,  como  denominam  alguns  ­  pois  o  pedido  de  restituição  foi  apresentado  em  Fl. 1021DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 10805.001357/00­40  Resolução nº  3401­000.890  S3­C4T1  Fl. 6          5 31/07/2000  concernente  a  pagamentos  feitos  para  os  períodos  de  apuração  compreendidos  entre 05/10/1990 e 14/07/1995, ou seja, antes de decorrido os dez anos fatais.   Assim, proponho a este colegiado este entendimento e a reforma da decisão da  unidade de jurisdição e da decisão de primeiro piso neste particular.    Sobre a homologação tácita do pedido de restituição e das declarações de compensação:    A  recorrente pede a aplicação do que prescreve o § 5º do artigo 74 da Lei n.º  9.430, de 1996, qual seja, a homologação tácita pelo decurso de prazo de cinco anos para o seu  pedido de restituição, apresentado em 2000, e para as suas declarações de compensação. Assim  dispõe os §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei 9.430, de 1996:  Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito  em  julgado,  relativo a  tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da  Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele  Órgão.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº  608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013)  § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão  informações  relativas  aos  créditos utilizados e aos  respectivos débitos compensados.(Redação dada pela  Lei nº 10.637, de 2002)  §  2o  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o  crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.  (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)  §  3o Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada  tributo  ou  contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida  no  §  1o:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.833, de 2003)  I  ­  o  saldo  a  restituir  apurado  na Declaração  de Ajuste Anual  do  Imposto  de  Renda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)  II  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no  registro  da  Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)  III ­ os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria  da Receita Federal que  já  tenham sido encaminhados à Procuradoria­Geral da  Fazenda  Nacional  para  inscrição  em  Dívida  Ativa  da  União;  (Redação  dada  pela Lei nº 10.833, de 2003)  IV ­ o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido  pela Secretaria da Receita Federal ­ SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de  2004)  V ­ o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda  que  a  compensação  se  encontre  pendente  de  decisão  definitiva  na  esfera  administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  VI  ­ o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já  indeferido  pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal ­ SRF, ainda que o  pedido  se  encontre  pendente  de  decisão  definitiva  na  esfera  administrativa.  (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  VII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  de  valores  originais  inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Vide Medida Provisória nº 449, de  2008)  Fl. 1022DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 10805.001357/00­40  Resolução nº  3401­000.890  S3­C4T1  Fl. 7          6 VIII ­ os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física  apurados  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  1988;  e  (Vide  Medida  Provisória nº 449, de 2008)  IX ­ os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre  a  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  e  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido ­ CSLL apurados na forma do art. 2o. (Vide Medida Provisória nº 449,  de 2008)  § 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade  administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu  protocolo,  para  os  efeitos  previstos  neste  artigo.(Redação  dada  pela Lei  nº  10.637, de 2002)  §  5o O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito  passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de  compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)  (grifos nossos)    Primeiramente,  parece­me  que  decidiram  bem  os  Julgadores  a  quo  ao  não  acolherem o argumento da contribuinte de homologação tácita do pedido de restituição. Afinal,  é cristalino que o prazo previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996, se aplica a  pedido de compensação ou a declaração de compensação, e não a pedido de restituição, como  roga a recorrente.  Ademais,  as  declarações  de  compensação  apresentadas  pela  contribuinte,  consoante o relatório de fls. 814 a 816, se deram entre 09/09/2004 e 16/10/2006. O prazo a que  se submetem é o do § 5º do artigo 74 citado, ao invés do prazo do parágrafo anterior, caso se as  declarações de compensação tivessem sido registradas antes de 29/08/2002.  A  decisão  de  não  homologar  as  declarações  de  compensação  por  parte  da  autoridade  administrativa  foi  proferida  em 14/08/2009  (fls.  822),  antes do decurso dos  cinco  anos para a homologação tácita.   Portanto,  proponho  a  este  colegiado  o  entendimento  de  que  não  ocorreu  a  homologação  tácita  das  declarações  de  compensação  em  discussão  ­  por  que  a  autoridade  competente proferiu decisão antes dos cinco anos fatais ­, nem do pedido de restituição ­ por  falta de amparo legal.    Do direito a crédito por pagamento indevido:    Para  justificar  a  sua  petição  de  reconhecimento  de  direito  creditório  por  pagamento maior que o devido, a contribuinte apresenta a seguinte razão:  Nesse  diapasão,  no  período  de  vigência  dos  Decretos­lei  declarados  inconstitucionais,  a  Requerente  deveria  ter  recolhido  a  contribuição  'ao  PIS  conforme  a  Lei  Complementar  n°  07/70,  isto  é,  com  base  no  faturamento  auferido no sexto mês anterior  .àquele em que  se  tornava  devido o tributo, o que lhe ocasionou créditos a recuperar  relativos  aos  fatos  geradores  entre  o  período  de  outubro  de 1990 a julho de 1995.  Fl. 1023DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 10805.001357/00­40  Resolução nº  3401­000.890  S3­C4T1  Fl. 8          7 O direito da Recorrente em reaver os valores indevidamente recolhidos a título  de  PIS,  no  período  compreendido  entre  outubro  de  1990  e  julho  de  1995  é  legítimo  e  inquestionável,  tendo  em  vista  a  declaração  de  inconstítucíonalidade  dos  Decretos­Lei  n.º  2.445 e 2.449 de 1988, pelo Supremo Tribunal Federal, através de decisão proferida nos autos  do Recurso Extraordinário no. 148.754­ 2/RJ, restando suspensa sua execução pela Resolução  n.º 49/95, do Senado Federal.  Assim,  resta  evidente  que  durante  a  vigência  dos  malfadados  dispositivos,  as  regras aplicáveis ao pagamento da contribuição para o PIS eram aquelas determinadas pela Lei  Complementar  n  o  .  07/70,  ou  seja,  0,75%  (setenta  e  cinco  centésimos  por  cento)  sobre  o  faturamento do sexto mês anterior àquele em que a contribuição se tornava devida.  Desta  forma,  ao  confrontar  as  regras  acima  com  a  inconstitucional  regra  dos  Decretos­Lei n.º 2.445 e n.º 2.449 — 0,65% sobre a  receita operacional bruta do mês, restou  apurado pela Recorrente, créditos a recuperar, decorrentes do recolhimento indevido, a maior,  da mencionada contribuição.  A matéria está pacificada no âmbito administrativo desde o advento da Súmula  CARF  n.  15,  devendo  ser  de  observação  obrigatória,  inclusive  quanto  à  semestralidade,  in  verbis:  A base de cálculo do PIS previsto no artigo 6º da Lei Complementar n.º  07,  de  1970,  é  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior,  sem  correção  monetária.  Ocorre  que  nos  autos  não  houve  analise  dos  valores  que  seriam  devidos  do  tributo nos períodos de apuração mencionados e dos valores que teriam sido pagos a maior que  o devido.  Entendo,  por  isso,  que  o  acatamento  do  recurso  requer  a  verificação  da  veracidade das informações apostas nas declarações prestadas e nos documentos que instruem  este processo. Sou, por  isso, pela baixa do processo em diligência para que a d.  fiscalização  aponte qual é o valor devido da contribuição e o valor pago a maior que o devido, argüidos  neste processo, levando em conta as decisões tomadas nesta Resolução.     Conclusão:  Com esses fundamentos, voto no sentido de afastar a prescrição decretada pela  DRJ, mas também voto no sentido de converter o julgamento em diligência, para que a unidade  de  jurisdição,  respeitando  o  entendimento  e  decisões  aqui  apresentados,  verifique  o  alegado  pagamento indevido e determine o direito creditório e verifique, ainda, o crédito líquido e certo  para a homologação das declarações de compensação.  Que a contribuinte seja cientificada desta decisão e seja cientificada do resultado  da diligência e possa, em cada caso, apresentar suas considerações. Ao final, seja este processo  retornado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.  Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.    Fl. 1024DF CARF MF Impresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/ 03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201501,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/1999 a 30/09/2003 COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3o, § Io, DA LEI N"" 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS. Já é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3o, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084, ..; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 - Inf/STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475-L, § 1º, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § 1º do art. 3º da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria decorrente de sua aplicação. DESISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. Implica em desistência do recurso no que corresponder à parcela da exigência que o contribuinte solicitar quitação por meio de declaração a de compensação. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2015-02-23T00:00:00Z,10280.004561/2003-93,201502,5430591,2015-02-23T00:00:00Z,3401-002.843,Decisao_10280004561200393.PDF,2015,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,10280004561200393_5430591.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, conheceu-se apenas parcialmente do recurso\, dando-se-lhe provimentos.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\n\nEDITADO EM: 05/02/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente)\, Robson José Bayerl\, Jean Cleuter Simões Mendonça\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, Ângela Sartori\, Bernardo Leite de Queiroz Lima.\n\n\n",2015-01-27T00:00:00Z,5826633,2015,2021-10-08T10:36:46.432Z,N,1713047706434273280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DOBRASIL SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/03/1999 a 30/09/2003  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  ART.  3o,  §  Io,  DA  LEI  N""  9.718/98.  INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS.  Já  é  do  domínio  público  que  o  Supremo  Tribunal  declarou  a  inconstitucionalidade do art. 3o, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084,  ..; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 ­ Inf/STF  408),  proclamando  que  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Cofins  por  lei  ordinária  violou  a  redação  original  do  art.  195,  I,  da  Constituição  Federal,  ainda  vigente  ao  ser  editada  a  mencionada  norma  legal.  A  inconstitucionalidade  é  vício  que  acarreta  a  nulidade  ex  tunc  do  ato  normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer  efeito  e,  embora  tomada  em  controle  difuso,  a decisão  do STF  tem natural  vocação  expansiva,  com  eficácia  imediatamente  vinculante  para  os  demais  tribunais,  inclusive  para  o  STJ  (CPC,  art.  481,  parágrafo  único),  e  com  a  força de  inibir a execução de sentenças  judiciais contrárias  (CPC, arts. 741,  parágrafo único; e 475­L, § 1º,  redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a  incidência  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  n°  9.718/98,  que  ampliara  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o PIS/Pasep  e da Cofins,  é  ilegítima  a  exação  tributaria decorrente de sua aplicação.  DESISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  Implica em desistência do recurso no que corresponder à parcela da exigência  que  o  contribuinte  solicitar  quitação  por  meio  de  declaração  a  de  compensação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 00 45 61 /2 00 3- 93 Fl. 1729DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     2 Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  conheceu­se  apenas  parcialmente do recurso, dando­se­lhe provimentos.  Júlio César Alves Ramos ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.      EDITADO EM: 05/02/2015  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves  Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva  Nogueira, Ângela Sartori, Bernardo Leite de Queiroz Lima.    Relatório    Trata o presente processo de auto de infração para exigir COFINS com base  da constatação de diferença apurada entre o valor escriturado e o declarado e pago nos períodos  de  apuração  seguintes:  01/03/1999  a  31/12/1999,  01/01/2000  a  30/06/2000,  01/08/2000  a  31/12/2000,  01/01/2001  a  30/09/2001,  01/11/2001  a  31/12/2001,  01/01/2002  a  30/09/2002,  01/11/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/09/2003.  A contribuinte apresentou sua impugnação, que foi apreciada pela 2ª Turma  da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém, que decidiu considerar procedente o  lançamento. O Acórdão n. 2.688, de 09/07/2004 ficou assim ementado:  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  Período  de  apuração:  01/03/1999  a  31/12/1999,  01/01/2000  a  30/06/2000,  01/08/2000  a  31/12/2000,  01/01/2001  a  30/09/2001,  01/11/2001  a  31/12/2001,  01/01/2002  a  30/09/2002,  01/11/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/09/2003  Ementa: DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas proferidas  por  Conselhos  de  Contribuintes  não  se  constituem  em  normas  gerais,  razão  pela  qual  seus  julgados  não  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra  ocorrência,  senão  àquela  objeto  da  decisão.  DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões  judiciais,  quando  comprovado  que  o  contribuinte  não  figurou  como  parte  na  referida  ação  judicial.    Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Período  de  apuração:  01/03/1999  a  31/12/1999,  01/01/2000  a  30/06/2000,  01/08/2000  a  31/12/2000,  01/01/2001  a  30/09/2001,  01/11/2001  a  31/12/2001,  01/01/2002  a  30/09/2002,  01/11/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/09/2003  Ementa:  NULIDADE.  MATÉRIA  PRELIMINAR.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS.  ENQUADRAMENTO  LEGAL.  CONSONÂNCIA.  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento,  por  alegada  insustentabilidade  legal  das  glosas  de  despesas,  por  ser  matéria  analisada  no  mérito.  Também  não  incide  a  nulidade,  se  a  descrição  dos  fatos  foi  fartamente  demonstrada  no  auto  de  infração  e  tais  fatos  em  perfeita  consonância  com  o  enquadramento  legal, não havendo infringência ao art. 10, III e IV, do Decreto n° 70.235/1972.  Fl. 1730DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 10280.004561/2003­93  Acórdão n.º 3401­002.843  S3­C4T1  Fl. 3          3 PERÍCIA.  Nos  termos  do  inciso  IV  e  §  1  °  do  artigo  16  do  Decreto  n°  70.235,  de  1972,  considera­se não formulado o pedido para realização de perícia em que não conste a formulação  de quesitos.  INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. BASE LEGAL DO AUTO DE INFRAÇÃO.  PRESUNÇÃO DE  LEGITIMIDADE.  A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  arguição  de  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  dos  preceitos  legais  que  embasaram  o  ato  de  lançamento.  As  leis  regularmente  editadas  segundo  o  processo  constitucional  gozam  de  presunção  de  constitucionalidade  e  de  legalidade  até  decisão  em  contrário do Poder Judiciário.    Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins  Período  de  apuração:  01/03/1999  a  31/12/1999,  01/01/2000  a  30/06/2000,  01/08/2000  a  31/12/2000,  01/01/2001  a  30/09/2001,  01/11/2001  a  31/12/2001,  01/01/2002  a  30/09/2002,  01/11/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/09/2003  Ementa:  CONCEITO  DE  RECEITA.  Se  há  um  conceito  de  receita  no  direito  privado,  este  conceito é de totalidade dos recebimentos, não importando a que título.  CONCEITOS DO DIREITO PRIVADO. BASE DE CÁLCULO. O art. 3o da Lei n° 9.718/98,  quando  estabeleceu  que  faturamento  ""corresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  "",  não  alterou a definição e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou  limitar  competência  tributária,  mas  apenas  definiu  a  base  de  cálculo  da  contribuição  social  instituída pela Lei Complementar n° 70/91, também não configurando infringência aos arts. 109  e 110 do Código Tributário Nacional.  RECEITA. FATURAMENTO. CONCEITO. A Lei  n° 4.320/1964  trata de normas gerais para  elaboração e controle dos orçamentos públicos e a Lei n°  5.474/1968 dispõe sobre duplicatas.  Não  se  prestam  para  definir  os  limites  precisos  do  conceito  de  receita  e  de  faturamento  analisados no processo administrativo tributário.  RECEITA.  ESPÉCIE  DE  DIREITO.  VENDA  EXPRESSA  EM  DÓLARES.  TRIBUTAÇÃO  NA DATA DA VENDA. ALTERAÇÃO CAMBIAL. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ART. 30,  §1°, DA MP N° 2.158­35/2001. Nem  sempre a  receita é espécie de direito, pois ao  efetuar­se  uma  venda  expressa  em  dólares  deve  imediatamente  registrar  este  valor  na  contabilidade,  segundo  o  regime  de  competência,  independentemente  da  opção  do  regime  de  apuração  das  variações  cambiais,  incidindo  a  tributação  naquela  quantia  transformada  para  reais  na  data  da  venda,  sem  embargo  de  eventual  oscilação  cambial  e  conseqüente  aumento  ou  diminuição  da  base tributável. Da mesma forma, no caso concreto, o legislador optou por tributar as variações  monetárias ativas que, segundo o regime de competência, são auferidas mês a mês para apuração  da COFINS, independentemente de haver ou não um direito do contribuinte. Pensando em dar  opções  aos  contribuintes  em  geral,  foi  estipulada  a  regra  do  §  10 do  art.  30  da MP  n°  2.158­ 35/2001, concedendo a possibilidade de adoção do regime de caixa, para  tributação apenas no  momento do efetivo recebimento.  LANÇAMENTO  CONTÁBIL.  CONCEITOS  JURÍDICO  E  CONTÁBIL.  MÉTODO  DE  APURAÇÃO. O caso concreto não considerou a receita como mero lançamento contábil, e sim a  receita  financeira  proveniente  de  alteração  cambial  ativa  ou,  genericamente,  de  variação  monetária ativa, não havendo, pois, inovação da contabilidade. Na análise jurídico­tributária, a  contabilidade serve como mecanismo de apuração das grandezas, pelo descabe a dicotomia entre  conceito jurídico e conceito contábil.  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  SOCIETÁRIO.  APLICAÇÃO  SUBSIDIÁRIA.  RESOLUÇÃO DO CFC. IBRACON. A Lei n° 6.404/1976 claramente procedeu a um  corte entre o direito tributário e o societário. Assim, a legislação e a doutrina contábeis  somente se aplicam em Direito Tributário de forma subsidiária., nos termos do §2° do  art  177  da  referida  lei. Destarte, Resoluções do Conselho Federal  de Contabilidade  e  conceitos e orientações do  Instituto Brasileiro dos Contadores  somente  se aplicam no  processo administrativo fiscal, em caso de integração.  Já  o  princípio  do  conservadorismo  cuida  de  melhor  demonstrar  a  situação  da  sociedade  empresária perante o mercado e os investidores, e não para fins de apuração de receita tributável.  RECEITA.  MAJORAÇÃO  DO  PATRIMÔNIO.  A  receita  é  o  simples  aumento  bruto  do  patrimônio  (e  não  o  aumento  líquido),  pois  uma despesa  qualquer  não  representa  dedução  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  pois  implica  num  reajuste  a  menor  da  receita  e,  conseqüentemente,  do  patrimônio.  A  despesa  ou  a  variação  cambial  negativa  é  elemento  não  computado para  fins de apuração desta contribuição social e, por  isso, deve ser acrescentada à  Fl. 1731DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     4 base de cálculo quando o contribuinte efetua sua dedução indevida. O artigo 57 do Código Civil  de 1916 não demonstra o contrário.  VARIAÇÕES  CAMBIAIS.  RECONHECIMENTO  MENSAL.  LIQUIDAÇÃO.  CRITÉRIO  TEMPORAL. ESPÉCIE DE DIREITO. As  variações  cambiais  ativas  de  direitos  e  obrigações  em moeda estrangeira compõem a base de cálculo da COFINS e, se  tributadas pelo regime de  competência, devem ser reconhecidas a cada mês, consoante o critério temporal da hipótese de  incidência  desta  contribuição,  independentemente  da  efetiva  liquidação  das  operações  correspondentes. A receita somente é espécie de direito quando o contribuinte opta pelo regime  de caixa para apuração das variações monetárias, nos termos do §1° do art. 30 da MP n° 2.157­ 35/2001.  RECEITA. ATIVO CIRCULANTE. REALIZÁVEL A LONGO PRAZO. CONCEITOS. Não é  cabível a comparação do conceito de receita com o de ativo circulante ou de realizável a longo  prazo, pois tratam­se de contas distintas em seu conceito contábil.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  VARIAÇÕES  MONETÁRIAS  PASSIVAS.  A  variação  monetária  passiva  não  pode  ser  excluída  da  base  de  cálculo  da  COFINS  com  fundamento no art. 3o, §2°, II, da Lei n° 9.718/1999, que não a menciona explicitamente. Para a  exclusão, deve existir regra expressa neste sentido. Quando o art. 9o da referida lei menciona que  essas  variações  serão  consideradas  como  receitas  ou  despesas  financeiras,  está  se  referindo  apenas ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, de acordo com o que se  conclui  a  partir  da  expressão  ""conforme o  caso  "", no  final  do preceito  legal.  Já  o  art.  375  do  RIR/99  determina  que  as  variações  monetárias  ativas  podem  surgir  dos  ganhos  obtidos  de  créditos  indexados.  Essas  variações  monetárias  ativas  são  consideradas  como  receitas  financeiras, as quais compõem a base de cálculo da COFINS.  AUFERIR. GANHAR. CONCEITOS. O Ato Declaratório  SRF  n°  73/1999  apenas  esclareceu  que, a partir de 01/02/1999, as variações monetárias ativas auferidas deveriam ser computadas  na determinação da base de cálculo da COFINS, não decorrendo que tal auferimento tenha que  ser  definitivo.  Também  a  Lei  n°  6.404/1976,  quando  explica  o  alcance  do  regime  de  competência  em  seu  art.  187,  §1°,  a,  determina  que  as  receitas  e  os  rendimentos  ganhos  no  período serão computadas no  resultado do exercício,  independentemente de  sua  realização em  moeda.  PATRIMÔNIO. ELEMENTO POSITIVO. DEDUÇÃO DE ELEMENTO NEGATIVO. Como o  legislador  escolheu  o  elemento  positivo  do  patrimônio  da  pessoa  jurídica  como  elemento  deflagrador do recolhimento da contribuição social, decorre então a impossibilidade de deduzir  elementos  negativos  da  da  base  de  cálculo  desta  contribuição  (como  a  variação  monetária  passiva), exceto as exceções preconizadas na Lei n° 9.718/1998, art. 3o, §2°, II.  VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA. REDUÇÃO DE DESPESA. O lançamento que cuida de  glosa de  variação monetária  passiva  da base de  cálculo da  contribuição,  não  está  reduzindo  a  despesa do contribuinte, mas apenas determinando que esta despesa financeira não é passível de  utilização na base de cálculo da COFINS.  REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. OPÇÃO. Sensível às peculiaridades de  cada  contribuinte,  e  tendo  em  vista  as  oscilações  na  taxa  de  câmbio,  o  legislador  alterou  as  regras de reconhecimento das variações cambiais, fornecendo a opção de adotar­se o regime de  caixa ou o de competência para apuração das variações monetárias dos direito dos créditos e das  obrigações, nos termos do art. 30, caput e §1°, da Medida Provisória (MP) n° 2.158­35, de 24 de  agosto  de  2001.  Não  há  desconformidade  com  o  direito,  pois  a  utilização  do  regime  de  competência  no  reconhecimento  dos  resultados  da  variação  monetária  decorre  de  opção  livremente manifestada pelo contribuinte.  REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA.  INCONFUNDÍVEIS.  DEFINITIVIDADE DA RECEITA. O regime de caixa e o de competência são inconfundíveis.  O  contribuinte  não  pode  optar  pelo  regime  de  competência,  para  em  seguida  realizar  a  escrituração  apenas  por  ocasião  do  efetivo  recebimento  da  receita  (definitividade  da  receita),  pois aí caracterizaria o regime de caixa, e não o de competência.  REGIME  DE  CAIXA.  REGIME  DE  COMPETÊNCIA.  VALOR  TRIBUTÁVEL.  Seja  pelo  regime  de  caixa,  seja  pelo  regime  de  competência  as  variações  monetárias  ativas  devem  ser  oferecidas à tributação, sem direito à dedução das variações monetárias passivas.  LEI N° 10.833/2003. LEI N° 10.637/2002.  INAPLICABILIDADE. A Lei n° 10.833/2003, em  relação aos arts. I o  a 3o, somente produziu efeitos a partir de I o  de fevereiro de 2004, nos termos  do art. 93, I, e, portanto, inaplicável aos anos­calendário de 1999 a 2003. Ademais, a citada lei  veio estabelecer sistemática totalmente diversa para apuração da COFINS, com base de cálculo  distinta a partir da escrituração de débitos e créditos (arts. I o  e 3o), e com a alíquota aumentada  para 7,6 %, não  havendo  falar que o  inciso V do art  3  o  da  referida  lei  reforça  a  tese  da não  tributação  das  despesas  financeiras.  Também  o  art.  3o,  V,  da  Lei  n°  10.637/2002  resta  inaplicável à COFINS, pois refere­se a PIS  Fl. 1732DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 10280.004561/2003­93  Acórdão n.º 3401­002.843  S3­C4T1  Fl. 4          5 CRITÉRIO  TEMPORAL.  DUPLICIDADE.  Compreende­se  o  critério  temporal  da  hipótese  tributária  como  o  grupo  de  indicações,  contidas  no  suposto  da  regra,  e  que  nos  oferecem  elementos para saber, com exatidão, em que preciso instante acontece o fato descrito, passando  a existir o liame jurídico que amarra devedor e credor, em função de um objeto ­ o pagamento  de certa prestação pecuniária. Pelos arts. 2° e 3o da Lei n° 9.718/1998, o instante da ocorrência  do  fato  jurídico  tributário  é  a  obtenção  de  receita.  Se há vários  ganhos de variação monetária  procedentes  do mesmo  direito  de  crédito  do  contribuinte,  e  fruto  de  oscilações  cambiais,  tais  ganhos ocorreram em momentos diferentes e, portanto, o critério temporal indica que se tratam  de fatos jurídicos tributários distintos, não havendo, pois, duplicidade na tributação.  ART. 375 DO RIR/1999. O art. 375 do RIR/1999 (com base legal no art. 18 do Decreto­lei n°  1.598/1977, correspondente ao art. 320 do RIR/1994) cuida exclusivamente de IMPOSTO DE  RENDA, e não de COFINS.  FORMA  DE  CONTABILIZAÇÃO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  COFINS.  Os  Pareceres  Normativos  (PN)  CST  n°  347/1970,  23/1977  e  04/1981  cuidam  do  imposto  de  renda  e  determinam de  forma  comum que  a  forma de  escriturar  suas  operações  é  de  livre  escolha  do  contribuinte, dentro dos princípios técnicos ditados pela Contabilidade e a repartição fiscal só o  impugnará quando em desacordo com as normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos  ou  que  possam  levar  a  um  resultado  diferente  do  legítimo.  Tratando­se  de  COFINS,  o  contribuinte  pode  adotar  qualquer  processo  de  contabilização,  contanto  que  não  acarrete  uma  receita diferente da legítima.  CTN.  ARTS.  116  E  117.  POSSIBILIDADE  DE  EXCEÇÃO.  LIBERDADE  PARA  O  LEGISLADOR. O art. 116, e seus  incisos, do Código Tributário Nacional (CTN), não leva ao  entendimento  de  que  a  perenidade  do  acréscimo  patrimonial  constitui­se  em  premissa  fundamental ao enquadramento da variação do ativo  e a efemeridade do  ingresso de  recursos,  sua antítese. Conforme se observa da  simples  leitura da  regra acima, o CTN estabelece  regras  definidoras do momento em que se considera ocorrido o fato gerador do tributo, mas deixa livre  o legislador ordinário para dispor de modo diferente. Observe­se novamente que o artigo 117 do  CTN se submete à exceção de dispositivo legal em contrário.  TERMO.CONDIÇÃO. O art. 131 do Código Civil em vigor é relativo a termo. In casu, melhor  seria falar em condição, pois esta se refere a evento futuro e incerto, e aquele, a evento futuro e  certo. Como não se pode aferir certeza absoluta e constante pela valorização do dólar em relação  ao real, é tecnicamente preferível utilizar­se de condição.  TERMO. CONDIÇÃO. O teor dos arts. 125 e 131 do mesmo estatuto não contradizem o auto de  infração,  eis  que  a  obrigação  tributária  teve  como  ""fato  gerador""  a  ocorrência  de  variação  monetária ativa, a partir da qual a Fazenda Pública exerceu plenamente sua pretensão fiscal, por  meio do lançamento. Tal variação não estava sujeita a nenhum termo ou condição.  IMUNIDADE  TRIBUTÁRIA.  RECEITAS  DE  EXPORTAÇÕES.  RECEITA  DE  CRÉDITO  PRESUMIDO DE IPI. A imunidade tributária é uma disposição excepcional, abrandando o ônus  da  tributação  em  proveito  de  indivíduos  ou  corporações,  devendo,  nessa  hipótese,  sofrer  interpretação em estrito respeito aos limites impostos pela investigação sintática. As despesas e  receitas financeiras, como se pode observar no inciso III do art. 187 da Lei n° 6.404/1976, são  dissociadas  das  operações  (vendas  no mercado  interno  ou  externo)  que  geraram  os  direitos  e  obrigações  passíveis  desses  ajustes.  Nesse  passo,  se  fosse  realmente  intenção  do  legislador  constitucional contemplar as receitas de ajustes em obrigações e direitos de crédito decorrentes  de  operações  de  exportação,  com  o  mesmo  benefício  concedido  às  receitas  dessa  índole,  ele  deveria  tê­lo  feito  expressamente.  Em  relação  ao  crédito  presumido  de  IPI,  por  certo  que  tal  imunidade  não  se  situa  no  art.  153,  §3°,  IV,  da  Constituição  Federal,  pois  seu  comando  prescreve que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior e, in casu,  o fisco não está tributando IPI, e sim COFINS. Não há como invocar regra que torna imune um  tributo para aplicá­la em outro.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  UNIVERSAL  IMUNIDADE.  ISENÇÃO.  Com  a  edição  da  Lei  n°  9.718/98,  as  receitas  decorrentes  de  crédito  presumido  de  IPI  passaram  a  integrar a base de cálculo da COFINS, com a adoção da base universal, independentemente de  sua  classificação  contábil. Não  há  na  legislação  tributária  exclusão  expressa  desta  incidência.  Não  é  permitido  conceder  imunidade  ou  isenção  que  não  estejam  expressamente  previstas  na  Constituição ou em lei. A interpretação neste caso deve ser literal, e não teleológica.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  POLÍTICA  ECONÔMICA.  As  alegações  meramente  de  política  econômica  não  podem  ser  opostas  na  via  administrativa,  pois  somente  poderiam  ser  analisadas pelo Poder Legislativo, eis que competente para conceder  isenção ou  imunidade de  tributos.  Fl. 1733DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     6 CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  REVOGAÇÃO.  O  fisco  ao  tributar  a  receita  de  crédito  presumido,  com  base  legal  estatuída  pelo  §1°  do  art.  3  o  da  Lei  n°  9.718/1998,  não  está  revogando ad nutum a isenção, pois não se pode revogar preceito legal que não existe.  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. MANUTENÇÃO. REGRA INVÁLIDA PARA A COFINS.  Os créditos incidentes sobre a produção deverão ser mantidos para abatimento ou devolução, em  relação ao IPI, e que, em relação ao IPI, , mas não pode ser utilizada quando o objeto do litígio é  COFINS.  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ISENÇÃO. NÃO CONCESSÃO. Os artigos 165 e seguintes  do  Decreto  n°  2.637/1998  (artigo  I o   da  Lei  n°  9.363/1996)  e  o  artigo  I o   da  Lei  n°  10.276  simplesmente  instituíram  o  crédito  presumido  de  IPI  e  a  forma  de  seu  cálculo.  Todavia,  os  citados artigos não concederam isenção à receita do crédito presumido de IPI.  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ANULAÇÃO DE ISENÇÃO. A tributação de COFINS sobre  o crédito presumido não anula a isenção, pois a COFINS incide em apenas três por cento (3%),  restando noventa e sete por cento (97%) do crédito presumido de IPI concedidos ao contribuinte.  VARIAÇÕES  MONETÁRIAS  PASSIVAS.  VARIAÇÕES  MONETÁRIAS  ATIVAS.  DEPÓSITO. PROCEDDO JUDICIAL. ANALOGIA DESCABIDA. O presente litígio dá­se em  decorrência de glosa de variações passivas, e não por suspensão de variações ativas de depósitos  em processos judiciais, incidindo então analogia descabida.  PARECERES  NORMATIVOS  (PN)  CST  N°  121/1973  E  35/1974.  O  PN  CST  n°  35/1974 estipula que não obstante os pagamentos sejam efetuados a prazo que abrange  mais  de  um  exercício,  a  receita  em  questão  deverá  ser  apropriada  naquele  em  que  a  operação  se  realizou,  uma  vez  que,  nessa  oportunidade,  se  configura  o  crédito  incondicional  da  empresa,  pelo  valor  total  da  comissão  a  que  faz  jus.  Não  vinga  a  objeção  de  que,  por  quaisquer  circunstâncias,  o  valor,  total  ou  parcial,  desse  crédito  poderá não ser efetivamente recebido. Já o PN CST n° 121/1973 é relativo a imposto de  renda retido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado que, conforme se sabe  sem objeções, é regido pelo regime de caixa.  OPERAÇÕES  DE  'HEDGE'.  HIPÓTESE  DE  INCIDÊNCIA.  A  hipótese  de  incidência  da  COFINS sobre as operações de 'hedge' é qualquer operação que gere, de algum modo, receita, na  forma  do  §  1  °  do  art.  3o  da  Lei  n°  9.718/1998,  e  não  o  resultado  líquido,  nem  a  receita  proveniente de especulação.  OPERAÇÕES  DE  'HEDGE'.  AJUSTES  DIÁRIOS.  Já  o  §3°  determina  que,  nas  operações  realizadas  em  mercados  futuros,  considera­se  receita  bruta  o  resultado  positivo  dos  ajustes  diários ocorridos no mês.  OPERAÇÕES DE  'HEDGE'. POSSIBILIDADE EXCLUSÃO. A Medida Provisória n° 2.158­ 35/2001,  em  seu  art. 2°, determina  que  somente os bancos,  caixas  econômicas,  sociedades de  crédito e assemelhados estão autorizados a excluir da base de cálculo da COFINS as perdas com  ativos financeiros e mercadorias, não podendo o julgador administrativo alargar analogicamente  tal comando.    Lançamento Procedente      Irresignada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário,  por  meio  do  qual  apresentou  as  razões  porque  entende  deveria  reverter  a  autuação  fiscal.  Aproveito  o  resumo  desses  argumentos  elaborado  pela  Ilma  Conselheira  Silvia  Brito,  às  fls.  1625,  em  louvor à sua objetividade e clareza:  I  ­  as  variações  cambiais  só  devem  ser  oferecidas  à  tributação  pelo  seu  valor  líquido no período de apuração;  II  ­  no  ano  de  2000,  a  recorrente  optou  pelo  regime  de  caixa  com  base  na  Medida Provisória (MP) no. 2.158­35, de 2001;  III  ­  receita possui  natureza de  direito  e,  como  tal,  só  se  considera  apropriada  para  fins  tributários  quando  for  definitiva  e  irreversivelmente  incorporada  ao  patrimônio da pessoa jurídica;  IV ­ as variações positivas de contas ativas subseqüentes às variações negativas  representam meras recuperações de créditos baixados anteriormente;  Fl. 1734DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 10280.004561/2003­93  Acórdão n.º 3401­002.843  S3­C4T1  Fl. 5          7 V ­ só se pode falar em ganho cambial ou receita cambial se e na medida em que  se  estiver  diante  de  um  direito  efetivo  ou  real,  mas  nunca  de  um  direito  simplesmente potencial;  VI  ­ a jurisprudência  firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que  os  ganhos  decorrentes  de  variações  cambiais  somente  configuram  receita  quando ocorrem em definitivo, infenso a eventos futuros e incertos;  VII ­ o art. 116 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código Tributário  Nacional  (CTN),  em seu  inc.  II,  afirma que  só há  fato gerador,  tratando­se de  situação jurídica,  quando esta estiver definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável;  VIII  ­ o direito à  receita de variação cambial acrescida ao ativo a  receber só é  adquirido quando for definitivo, insuscetível de ulterior oscilação; e  IX  ­  o  crédito  presumido  do  IPI  é  o  meio  de  desonerar  as  exportações  da  contribuição para o Programa de  Integração Social  (PIS) e da Cofins, por  isso  não há sentido na incidência dessas contribuições sobre os valores ressarcidos a  esse título, visto que tal incidência tornaria ineficaz a desoneração pretendida.  Ao  final,  a  recorrente  solicitou  a  nulidade  do  auto  de  infração,  por  insustentabilidade  legal  das  glosas  efetuadas  pela  fiscalização,  ou  a  desconstituição do lançamento, tendo em vista a legalidade da exclusão da base  de  cálculo  da  Cofins  das  variações  monetárias  passivas,  das  perdas  cambiais  decorrentes  das  operações  de  hedge  e  dos  valores  recebidos  de  crédito  presumido do IPI.  A  recorrente  renovou  o  pedido  de  produção  de  prova  pericial  que  teria  sido  imotivadamente negado, o que  reclamaria a nulidade do  feito por cerceamento  do direito de defesa.      O processo subiu à consideração do Segundo Conselho de Contribuintes, 2ª  Turma  Ordinária,  que,  na  sessão  de  1º/03/2011,  decidiu  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência nos seguintes termos (Resolução n.º 3402­000.197):  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros da 000.197 4"" câmara / 2a turma ordinária da terceira SEÇÃO  DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso  em diligência, nos termos do voto da Relatora.  NAYRA BASTOS MANATTA ­ Presidente  Sílvia de Brito Oliveira ­ Relatora  Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Júlio César Alves Ramos,  Angela Sartori, Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Leonardo  Siade Manzan e Nayra Bastos Manatta.  RELATÓRIO:  Contra  a  pessoa  jurídica  qualificada  neste  processo  foi  lavrado  auto  de  infração  para  formalizar  a  exigência  tributária  relativa  à  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade Social (Cofins) decorrente dos fatos geradores ocorridos de março de 1999  a  setembro  de  2003,  com  a  multa  aplicável  nos  lançamentos  de  ofício  e  os  juros  moratórios correspondentes.  Ensejou a constituição de ofício do crédito tributário a constatação de insuficiência de  recolhimento  dessa  contribuição,  tendo  em  vista  a  apuração  de  diferenças  entre  os  valores escriturados e os valores declarados dessa contribuição.  De acordo com a fiscalização, as diferenças apuradas devem­se à equivocada exclusão  da  base  de  cálculo  da Cofins  de  valores  relativos  a  variações monetárias  passivas,  a  perdas em operações de hedge e a ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre  Fl. 1735DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     8 Produtos Industrializados (IPI), além do reconhecimento de parcelas da base de cálculo  em meses posteriores ao de competência.  (....)  É o relatório.  VOTO  Conselheira Sílvia de Brito Oliveira, Relatora.  O  recurso  é  tempestivo  e  seu  julgamento  está  inserto  na  esfera  de  competência  da  Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), devendo, pois,  ser conhecido.  Aparentemente, a autuação sustentou­se na constitucionalidade do art. 3º , § 1º da Lei  nº. 9.718, de 1998. Todavia, tal dispositivo deve ser afastado por este colegiado, tendo  em  vista  a  declaração  de  sua  inconstitucionalidade  pelo  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal (STF).  Em face disso, julgo necessário o retorno dos autos à unidade preparadora para que, em  diligência  junto  ao  contribuinte,  esclareça  se  remanesce  algum  valor  a  ser  objeto  de  lançamento de ofício calculando­se a contribuição apenas sobre as receitas da venda de  bens e de prestação de serviços.  Uma vez  feita  essa diligência e  remanescendo valores  a  serem cobrados por meio do  auto  de  infração,  solicita­se  que  seja  elaborada  planilha  demonstrativa  dos  valores  remanescentes, por período de apuração e, ao final, que seja cientificada a contribuinte  para, querendo, manifestar­se, no prazo de trinta dias, sobre o resultado da diligência.  Destarte, voto por converter o julgamento do recurso em diligência para as providências  acima.    A  autoridade  fiscal  e  a  administrativa  da  unidade  de  jurisdição,  em  atendimento  à  Resolução  n.º  3402­000.197,  realizou  os  procedimentos  e  calculou  os  novos  valores que seriam devidos a partir do decidido nessa Resolução. Em sua informação fiscal ela  relatou o resultado da diligência nos seguintes termos:  ""Para  o  esclarecimento  sobre  a  existência  de  possíveis  valores  remanescentes,  foram  confrontados  os  valores  declarados  pelo  diligenciado,  conforme  consta  na  coluna  (2)  das planilhas às fls. 272 a 276.  Do cotejamento entre o resultado apurado pelo contribuinte, cito às fls. 178 a 235, sua  memória  de  cálculo,  e  aqueles  declarados  pelo  mesmo,  a  fiscalização  encontrou  divergências nos seguintes períodos de apuração: 05/1999, 08/1999, 09/1999, 10/1999,  11/1999,  03/2000,  04/2000,  08/2000,  09/2000,  10/2000,  03/2001,  06/2001,  10/2001,  12/2001, 01/2002, 04/2002, 08/2002, 11/2002, 01/2003, 02/2003, 03/2003, 07/2003 e  09/2003, que consolidados resultaram no montante de R$ 231.225,95 (duzentos e trinta  e um mil, duzentos e vinte cinco reais e noventa e cinco centavos), somente de principal  apurado, tudo conforme a planilha anexa.  Assim, considerando a existência de valores remanescentes a serem cobrados por meio  de  auto  de  infração  e  seguindo  o  voto  da  relatora  do  presente  processo  CIENTIFICAMOS o contribuinte para, querendo, manifestar­se, no prazo de 30 (trinta)  dias, sobre o resultado da diligência.""    Na seqüência, consta o despacho da unidade de jurisdição informando:  ""Tendo em vista a ciência do contribuinte em 14/06/2012, conforme AR de fls. 1047,  do Termo de Encerramento de Diligência Fiscal e demais planilhas SEFIS, conforme o  determinado pela resolução 3402 – 000.197 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária, de fls 1005  à 1009, e o contribuinte não ter apresentado contra­razões relativa ao referido Termo, e  entregue  PERD/COMP,  conforme  documentos  de  fls  1049  a  1057,  com  data  de  transmissão  em  27/07/2012,  onde  constam  os  créditos  tributários  objetos  do  presente  processo, presume­se, então, pela desistência do mesmo na demanda deste.  Desta forma, encaminho o presente processo a chefia da ARF, com proposta de envio  ao CARF, para as devidas providências.""  Fl. 1736DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA Processo nº 10280.004561/2003­93  Acórdão n.º 3401­002.843  S3­C4T1  Fl. 6          9   É o relatório      Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.  Tempestividade e atendimento de requisitos de admissibilidade já apreciados  por este Colegiado às fls. 1625.    A Resolução de n.º 3402­000.197, a meu ver, contém decisão que aprecia o  mérito da lide e que, de fato, justificou a realização da diligência para calcular o remanescente  devido da autuação, ao  se excluir a parcela que  corresponderia  a essa decisão de mérito. No  caso, o entendimento do colegiado de que  a autuação se  sustentou na  constitucionalidade do  art.  3º  ,  §  1º  da  Lei  nº.  9.718,  de  1998,  motivação  mas  que  deveria  ser,  tendo  em  vista  a  declaração de sua inconstitucionalidade pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF).   A  contribuinte  foi  cientificada  dessa  decisão  e  também  do  resultado  da  diligência com a definição de novos valores devidos (em 14/06/2012, fls. 1665). Com relação a  estes, após a ciência, a contribuinte apresentou em 27/07/2012 (fls. 1667 a 1683) Declaração de  Compensação  de  n.º  3522.8.47162.270712.1.3.02.1701,  por  meio  da  qual  ela  pede  compensação  para  quitar  cada  um  desses  novos  valores  calculados  a  partir  do  decidido  na  Resolução como saldo de débito de COFINS.  Acolho, como expresso pelo voto condutor da Resolução aqui citada, que não  pode  se  sustentar  a  autuação  fiscal  que  tenha  como  fundamento  interpretação  ou  sentido  de  dispositivo de lei declarado inconstitucional.  Portanto, proponho dar provimento parcial ao recurso voluntário nessa parte  da exigência fiscal.  Com relação à parcela devedora remanescente: considero que a declaração de  compensação apresentada pelo contribuinte para quitar os débitos remanescentes é desistência  da parte da exigência não alcançada pelo provimento  Ademais, entendo que as razões que são base para Resoluções que modificam  a  exigência  são,  de  fato  e  de  direito,  decisões  de  mérito,  e  com  tal  dignidade  devem  ser  integradas  nas  apreciações  seguintes  do  Colegiado.  Sublinho  que,  a  meu  ver,  para  o  contribuinte, a Resolução teve natureza de decisão. Vejo nesse caso um exemplo que concorre  à minha visão de que o contencioso pode, na mesma instância, receber decisões que tratam do  mérito antes do julgamento que profere o Acórdão conclusivo.  Fl. 1737DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA     10 Dar Provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  pela  parte  acolhida na  sessão  anterior deste Colegiado na Resolução n.º 3402­000.197 e não conhecer o  recurso voluntário  pela parte remanescente.  Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                               Fl. 1738DF CARF MF Impresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/ 02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU EIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/1989 a 31/12/1995 PIS SEMESTRALIDADE. SUMULA CARF 15. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. RESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. Para a contribuinte pleitear a restituição ou a compensação consoante decisão do Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 566.621 (transitado em julgado em 27/02/2012), submetido a sistemática da repercussão geral, ficou pacificado que o prazo qüinqüenal estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 somente se aplica para os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa data se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez anos contados de seu fato gerador. COMPENSAÇÃO. CÁLCULO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. A partir da edição do Ato Declaratório PGFN n. 10/2008, entendo que é mandatório a aplicação nos pedidos de restituição/ compensação, em procedimento pela via administrativa, dos índices de atualização monetária (expurgos inflacionários) previstos na Resolução n.º 561 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, inclusive de aplicação do entendimento do E STJ no REsp 1.112.524/DF julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, com base no artigo 62-A do Regimento do CARF. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-05-18T00:00:00Z,13830.000882/99-78,201705,5723054,2017-05-18T00:00:00Z,3401-003.753,Decisao_138300008829978.PDF,2017,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,138300008829978_5723054.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos: dar parcial provimento ao recurso voluntário nos termos postos no voto e reformar a decisão recorrida quanto aos períodos junho a dezembro de 1989 e aos dos anos de 1990 a 1991\, cujo indeferimento se baseou na falta de livros contábeis/fiscais e informações incompletas na DIPJ/DIRPJ\, adotando como critério o valor do DARF ou da planilha\, cotejado com o totalizado de tributo pago e de receita anual declarada; e reconhecer o direito creditório daí resultante e também deferir as compensações aproveitando esses direito creditório até seu limite. Processo julgado em 28/04/2017.\n\nRosaldo Trevisan - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente)\, Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Tiago Guerra Machado\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente).\n\n\n",2017-04-26T00:00:00Z,6758241,2017,2021-10-08T11:00:11.101Z,N,1713049213563043840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1926; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13830.000882/99­78  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.753  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de abril de 2017  Matéria  PIS  Recorrente  CEREALISTA GALLINA LTDA. EPP  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/1989 a 31/12/1995  PIS  SEMESTRALIDADE.  SUMULA  CARF  15.  APLICAÇÃO  OBRIGATÓRIA.  A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de  1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.  RESTITUIÇÃO.  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO.  APLICAÇÃO  OBRIGATÓRIA.  Para a contribuinte pleitear a restituição ou a compensação consoante decisão  do  Pleno  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do  Recurso Extraordinário n.° 566.621 (transitado em julgado em 27/02/2012),  submetido  a  sistemática  da  repercussão  geral,  ficou  pacificado  que  o  prazo  qüinqüenal estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 somente se aplica  para os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa  data se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez  anos contados de seu fato gerador.  COMPENSAÇÃO.  CÁLCULO.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.  A  partir  da  edição  do  Ato  Declaratório  PGFN  n.  10/2008,  entendo  que  é  mandatório  a  aplicação  nos  pedidos  de  restituição/  compensação,  em  procedimento  pela  via  administrativa,  dos  índices  de  atualização monetária  (expurgos  inflacionários)  previstos  na  Resolução  n.º  561  do  Egrégio  Conselho  da  Justiça  Federal,  inclusive  de  aplicação  do  entendimento  do  E  STJ  no  REsp  1.112.524/DF  julgado  na  sistemática  do  art.  543­C  do  CPC,  com base no artigo 62­A do Regimento do CARF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 0. 00 08 82 /9 9- 78 Fl. 1080DF CARF MF     2 Acordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  nos  termos  postos  no  voto  e  reformar  a  decisão  recorrida  quanto  aos  períodos  junho  a  dezembro  de  1989  e  aos  dos  anos  de  1990  a  1991,  cujo  indeferimento  se  baseou  na  falta  de  livros  contábeis/fiscais  e  informações  incompletas  na  DIPJ/DIRPJ,  adotando  como  critério  o  valor  do  DARF  ou  da  planilha,  cotejado  com  o  totalizado  de  tributo  pago  e  de  receita  anual  declarada;  e  reconhecer  o  direito  creditório  daí  resultante  e  também  deferir  as  compensações  aproveitando  esses  direito  creditório  até  seu  limite. Processo julgado em 28/04/2017.    Rosaldo Trevisan ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira,  André  Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado,  Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente).    Relatório  Trata  o  presente  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  e  RESTITUIÇÃO de PIS recolhido, para os períodos de apuração de abril de 1989 a outubro de  1995, com base nos Decretos­lei n. 2.445/1988 e 2.449/1988, que a contribuinte afirma serem  pagamentos  indevidos  uma  vez  que  esses  decreto­lei  foram  declarados  inconstitucionais.  O  pedido de restituição foi apresentado à Administração Tributária em 17/06/1999. A esse pedido  foram apresentados e vinculados pedidos de compensação.  A autoridade de administração da jurisdição local indeferiu esses pedidos em  05/02/2002,  por  entender  terem decaídos  e  que  não  pode  ser  aceita  a  tese  de  semestralidade  para pagamentos a partir de 17/06/1994.  Os  julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  da  contribuinte  e  mantiveram  o  indeferimento  (Acórdão  DRJ  RPO  4.695,  de  04/12/2003).  O  Colegiado de 2º piso (Acórdão 201­78.222, de 23/02/2005) deu parcial provimento ao recurso  voluntário interposto, para afastar a decadência e afirmar a semestralidade do PIS. Mas previu  à autoridade de administração a verificação dos valores pleiteados.  Em novo ciclo de análise, o pedido de reconhecimento do direito creditório  foi parcialmente deferido pela autoridade local pelas razões. A parte indeferida o foi, além da  falta de apresentação dos livros contábeis e fiscais intimados para comprovar os pleitos, pelas  seguintes razões:   1.  10 a 12 de 1988 ­ a contribuinte não apresentara DIRPJ, e as planilhas  não traziam as informações da receita bruta mensal;  Fl. 1081DF CARF MF Processo nº 13830.000882/99­78  Acórdão n.º 3401­003.753  S3­C4T1  Fl. 3          3 2.  01 a 12 de 1989 ­ A planilha não traz as  informações de 01 a 03 de  1989, e a DIRPJ traz somente o valor total anual de receita;  3.  01  a  12  de  1991  ­  A  planilha  traz  informações  que  no  total  estão  inconsistentes  com  o  total  de  receita  trazida  pela  DIRPJ,  única  constante dessa declaração.    A autoridade local atualizou os valores de crédito referentes a recolhimentos  feitos  até  31/12/1991  com  base  na  tabela  anexa  à  Norma  Execução  Conjunta  SRF  COSIT  COSAR  n.  008/1997.  Ela  reconheceu  o  direito  creditório  de  R$  11.372,82  ­  atualizado  monetariamente até 31/12/1995 ­ com direito a juros equivalentes pela taxa SELIC a partir de  01/01/1996.   A autoridade local deferiu as compensações solicitadas pela contribuinte até  o limite do direito creditório reconhecido.  Os  julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  e  mantiveram  a  decisão  da  autoridade  local.  Eles  confirmaram  que  seria  necessário que a contribuinte comprovasse seu pleito com a apresentação dos livros contábeis e  fiscais, que esse ônus seria de quem requereu o direito, que esses livros deveriam ser mantidos  pela contribuinte enquanto potencialmente necessários para comprovar petição sob processo de  análise.  O  Acórdão  n.  14­59.155,  proferido  em  24/07/2015  pela  respeitável  4ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto ficou assim ementado:  Acórdão  14­59.155 ­ 4a Turma da DRJ/RPO  Sessão de   24 de julho de 2015  Processo  13830.000882/99­78  Interessado CEREALISTA GALLINA LTDA.  CNPJ/CPF  43.127.398/0001­34    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA   Período de apuração: 01/04/1989 a 31/10/1995  PEDIDO DE  RESTITUIÇÃO.  CERTEZA  E  LIQUIDEZ.  DOCUMENTAÇÃO  FISCAL E CONTÁBIL, APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.  O não atendimento da intimação para apresentar a documentação fiscal e contábil,  imprescindível  à  apuração  dos  indébitos  tributários  e  da  certeza  e  liquidez  dos  valores reclamados, implica indeferimento do pedido de restituição/compensação.    DOCUMENTOS  FISCAIS  E  CONTÁBEIS.  GUARDA.  INDÉBITOS  TRIBUTÁRIOS. RESTITUIÇÃO. CÁLCULO. OBRIGAÇÃO.  Cabe  ao  contribuinte  instruir  o  pedido  de  restituição/compensação  de  indébitos  tributários  com  os  documentos  fiscais  e  contábeis  que  comprovam  os  valores  reclamados e/ ou mantê­los arquivados até a decisão definitiva sobre o pedido.    BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO.  A base de cálculo utilizado foi a determinada no acórdão que reconheceu o direito  do contribuinte à repetição/compensação dos indébitos reclamados.    Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido    Fl. 1082DF CARF MF     4 A  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário  por  meio  do  qual  argumentou:  1.  os  DARF  juntados  são  comprovantes  dos  pagamentos  efetuados,  e  devem  ser  considerados  suficientes  para  se  determinar  o  valor  do  indébito;  2.  já  se  passou  mais  de  cinco  anos,  prazo  limite,  para  que  a  administração  tributária  homologue  tacitamente,  constitua  ou  estabeleça exigências, revise créditos ou débitos.    É o relatório.    Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira    Tempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade.      Preliminares ­     Sobre o PIS e a base de cálculo:  A meu ver, irretocável a decisão que reconhece o direito da requerente quanto  à  forma  de  apuração  dos  valores,  pela  definição  de  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  é  o  faturamento do sexto mês anterior  (art. 6º da LC n. 7/1970). Nesse  sentido,  temos a Súmula  CARF n. 15 que pacifica esse entendimento na esfera administrativa.  Súmula CARF nº 15: A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º  da  Lei  Complementar  nº  7,  de  1970,  é  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior, sem correção monetária.  Esta é matéria  incontroversa, pois  já definida jurisprudencialmente, e  incide  sobre o contraditório para estabelecer a solução ao caso.     Sobre o prazo para pedir restituição  Ainda  antes  de  adentrarmos  à  alegações  da  contribuinte  e  as  razões  da  autoridade de administração de jurisdição local e dos julgadores a quo, outra matéria de ordem  pública, acima do contraditório, se impõe à apreciação deste processo administrativo.  Trata­se  de matéria  que  creio  resolvida  pelo  STF  por  decisão  com  eficácia  erga  omnes.  O  prazo  para  a  contribuinte  pleitear  a  restituição  ou  a  compensação  consoante  Fl. 1083DF CARF MF Processo nº 13830.000882/99­78  Acórdão n.º 3401­003.753  S3­C4T1  Fl. 4          5 decisão  do  Pleno  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do  Recurso  Extraordinário n.° 566.621 (transitado em julgado em 27/02/2012), submetido a sistemática da  repercussão geral, ficou pacificado que o prazo estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05  somente se aplica para os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa  data se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez anos contados de  seu fato gerador.  O  pedido  de  restituição  deste  processo  foi  protocolizado  em  17/06/1999,  antes de 09 de junho de 2005, data da inflexão definida pelo STF no RE 566.621. Assim, este  pedido está albergado pelo prazo de 10 anos admitido para requerer restituição.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos  lei  n.  2.445/1988  e  2.449/1988 é datada de 09 de outubro de 1995 pela Resolução do Senado Federal n. 49.  O pedido de restituição do contribuinte é de 17/06/1999, portanto, esse limite  máximo  decenal  para  restituição  alcança  os  fatos  geradores  e/ou  pagamentos  indevidos  de  tributo nos 10 anos que o antecedem, ou seja aquele ocorridos a partir de junho de 1989.  Os períodos de apuração objeto do pedido de restituição são de abril de 1989  a outubro de 1995, logo, os pagamentos realizados em abril e maio de 1989 foram alcançados  pelo limite máximo de 10 anos para serem restituídos, e devem ser indeferidos.  Proponho a este Colegiado a adoção deste entendimento como definidor do  prazo fatal decadencial ou prescricional.      Sobre a atualização dos valores pelos expurgos inflacionários:  Trago à consideração dos Senhores Conselheiros mais um ponto. A partir da  edição  do  Ato  Declaratório  PGFN  n.  10/2008,  entendo  que  é  mandatório  a  aplicação  nos  pedidos de restituição/ compensação, em procedimento pela via administrativa, dos índices de  atualização  monetária  (expurgos  inflacionários)  previstos  na  Resolução  n.º  561  do  Egrégio  Conselho  da  Justiça  Federal,  inclusive  de  aplicação  do  entendimento  do  E  STJ  no  REsp  1.112.524/DF  julgado  na  sistemática  do  art.  543­C  do  CPC,  com  base  no  artigo  62­A  do  Regimento do CARF.  Portanto, não pode ser aceita a atualização com base na Norma de Execução  SRF COSIT COSAR n.  008/1997, merecendo  reparos  os  cálculos  feitos  até  aqui  com  esses  critério.  Por  isso,  deve  a  decisão  da  autoridade  de  administração  local  e  a  recorrida  serem  revistas nesse particular. Carece a verificação dos valores de direito creditório da adoção desses  índices, nos termos aqui postos.    Sobre as alegações do recurso voluntário.    Fl. 1084DF CARF MF     6 Sobre a alegação do decurso do prazo de cinco anos limitador para rever valores de crédito e de  débito:  Parece­me que a razão não assiste à recorrente quanto à limitação do prazo de  cinco  anos  para  a  revisão  dos  valores  de  crédito  e  de  débito  tratados  neste  processo.  Recordemos  que  esses  valores  estão  sob  análise  em  procedimento  próprio  de  avaliação  e  decisão  de  direito  creditório  e  também  de  compensações.  Os  valores  em  questão  são  concernentes aos períodos de apuração dos fatores geradores e pagamentos objeto do processo,  não extrapolam para antes desse interlúdio.  Mesmo que as compensações não fossem possíveis, o direito creditório seria  possível  de  ser  decidido  e,  se  for  o  caso,  tratado  como  restituição,  como  vimos  nas  considerações preliminares.  Notemos que o pedido de restituição de 1999, e os de compensação de 1999 e  de 2000, foram apreciados e decididos pela autoridade local em 2002, ou seja, antes dos cincos  anos fatais suscitados pela contribuinte em uma suposta homologação tácita.  Neste  caso,  apesar  dos  débitos  originalmente  incluídos  nos  pedidos  de  compensação  terem  sido  encaminhados  à  PFN,  o  fato  é  que  o  processo  obteve  decisão  favorável  do  Colegiado  de  2ª  instância  e  do  Conselho  Superior  de  Recursos  Fiscais,  o  que  implica,  a  meu  ver,  que  as  compensações  pleiteadas  devem  ser  acatadas  como  válidas  e  produzindo efeitos desde aquele momento de protocolo desses pedidos.  Seria  meu  entendimento  de  que  a  administração  tributária  não  poderia  ampliar os períodos de apuração para incluir débitos referentes a fatos geradores para além do  prazo  fatal  (cinco  anos)  da  decadência  ou  da  prescrição  e  que  já  não  constavam  no  pedido  original  da  contribuinte.  Mas,  a  meu  ver,  não  é  o  que  ocorre  neste  caso.  A  autoridade  de  administração  se  circunscreve  aos  fatos  geradores  e  pagamentos  postos  nos  pedidos  da  contribuinte e não insere na apuração outros que extrapolem esse prazo fatal.  Por isso, proponho que não seja dado provimento ao recurso voluntário com  relação a esses argumentos e razões.    Sobre a questão das provas necessárias ao pleito de restituição:  A  autoridade  local  traz  para  fundamentar  o  indeferimento  de  parte  do  requerido o fato de que, apesar de  intimado, a contribuinte não apresentou  livros contábeis e  fiscais.   Mesmo assim ela adotou a DIRPJ e a DIPJ como base para chegar à fixação  dos indébitos. Ela adotou o critério de que essas declarações prestadas à Receita Federal gozam  de  presunção  de  veracidade  (e  as  DIRPJ  têm  caráter  de  confissão  de  dívida).  Ao  cotejar  a  planilha da contribuinte com os DARF, adotou o valor mais conservador.  Mas  a  autoridade  local  indeferiu  os  fatos  geradores  que  (a)  não  possuíam  respectiva informação na planilha da contribuinte e/ou (b) não tinha informação sobre a receita  tributável mensal das DIRPJ e DIPJ ou (c) os valores da planilha tinham inconsistência quando  comparados  a  de  receita  total  anual  da  DIRPJ  DIPJ  (justificando  que  os  livros  fiscais  e  contábeis seriam meio de resolver a inconsistência).  Fl. 1085DF CARF MF Processo nº 13830.000882/99­78  Acórdão n.º 3401­003.753  S3­C4T1  Fl. 5          7 Data vênia do entendimento de que o contribuinte teria o dever de preservar  indefinidamente os livros contábeis e fiscais, nos termos do artigo 4º do Decreto­lei n. 486. de  1969, creio que essa exigência deve ser ponderada caso a caso.  Invoco, nesse  sentido, o que  dispõe  o  artigo  195  do CTN  ­  caput  e  parágrafo  único  ­  que  estabelece  uma  regra  geral  de  preservação de documentos articulada com o instituto da prescrição.  Lei n. 5172, de 1966  Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja  legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente a homologa.  § 1º O pagamento  antecipado pelo obrigado nos  termos deste artigo  extingue o  crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.  §  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à  homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção  total ou parcial do crédito.  § 3º Os atos a que se  refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na  apuração  do  saldo  porventura  devido  e,  sendo  o  caso,  na  imposição  de  penalidade, ou sua graduação.  § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  ....  Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se  após 5 (cinco) anos, contados:  I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter  sido efetuado;  II  ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício  formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se definitivamente  com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.  Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,  contados da data da sua constituição definitiva.  Parágrafo único. A prescrição se interrompe:  I ­ pela citação pessoal feita ao devedor;   I  –  pelo  despacho  do  juiz  que  ordenar  a  citação  em  execução  fiscal;  (Redação  dada pela Lcp nº 118, de 2005)  II ­ pelo protesto judicial;  III ­ por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;  IV  ­  por  qualquer  ato  inequívoco  ainda  que  extrajudicial,  que  importe  em  reconhecimento do débito pelo devedor.  ..  Art.  195.  Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm  aplicação  quaisquer  disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias,  livros,  arquivos,  documentos,  papéis  e  efeitos  comerciais  ou  fiscais,  dos  comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi­los.  Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os  comprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão  conservados  até  que  ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que  se refiram.  Fl. 1086DF CARF MF     8   No caso, estamos exigindo em 2012 livros de registros fiscais referentes aos  anos de 1989, 1990, 1991, ou seja, passados aproximadamente 20 anos. Esse prazo ultrapassa a  hipótese dada pelo texto do parágrafo único c/c os limites da possibilidade da exigência e da  ação do Estado, como se pode ver no § 4º do artigo 150, do artigo 173 e do artigo 174 do CTN,  c/c parágrafo único do artigo 195.  Por  outro  lado,  vejamos  que  o  contribuinte  instruiu  seu  pedido  de  reconhecimento de direito creditório com DIRP/DIPJ e DARFs de pagamento do tributo ­ cuja  base legal foi declarada inconstitucional.   As DIRPJ e DIPJ não aceitas pela autoridade fiscal eram formulários que não  traziam campos de preenchimento obrigatório das  receitas mensais. A contribuinte não pode  ser penalizada pela falta de uma informação que não era mandatória num documento que deve  gozar  de  presunção  de  veracidade  e  que,  no  caso  da  DIRPJ,  tinha  caráter  de  confissão  de  dívida.  Os DARF foram analisados pela autoridade administrativa e os pagamentos a  que  se  referem  foram  verificados  nos  sistemas  de  controle  da  Receita  Federal.  Não  há  questionamento  a  respeito  da  efetividade  dos  pagamentos,  de  que  se  tratam  do  tributo  em  discussão  e  de  que  eles  não  foram  usados  para  ressarcimento,  restituição  ou  outra  compensação.  Também  não  há  dúvida  de  que  existe  indébito,  em  face  a  declaração  de  inconstitucionalidade da base legal do tributo pago.  Na  concorrência  entre  a  exigência  dos  livros  contábeis  e  fiscais  depois  de  passados mais de 20 anos e a apresentação dos comprovantes de pagamento do tributo, inclino­ me pela preferência pelas provas que já instruem o processo.  Por  isso,  creio  que  deveriam  ser  afastadas  as  razões  de  indeferimento  baseadas (a) falta de apresentação de livros fiscais e contábeis daqueles anos de 1989 a 1995  e/ou (b) não havia informações sobre a receita tributável mensal das/nas DIRPJ e DIPJ ou (c)  os  valores  da  planilha  tinham  inconsistência  quando  comparados  a  de  receita  total  anual  da  DIRPJ  DIPJ  (justificando  que  os  livros  fiscais  e  contábeis  seriam  meio  de  resolver  a  inconsistência).  Por decorrência, e respeitadas as decisões postas nas preliminares deste voto,  proponho  seja  reformada  a  decisão  que  não  reconheceu  direito  creditório  baseada  nessas  razões, abrangendo os períodos de abril de 1989 a dezembro de 1989 e os anos de 1990 e 1991.  No caso as DIRPJ trazem os valores de receita anual e os DARFs trazem os valores de tributo  pagos mensalmente. Esses valores de tributos pagos devem servir de base para se determinar o  indébito,  seja  comparando  com  os  valores  declarados  de  receita  mensal,  se  possível,  ou,  alternativamente,  pela  apuração  da  sua  soma  na  sucessão  de  meses  do  ano  cotejada  com  a  receita bruta anual, e, em última instância, com os informados pelo próprio contribuinte em sua  planilha.  Entretanto, não seria possível essa análise para os pagamentos que dependem  dos períodos de outubro a dezembro de 1988 por que o  contribuinte não  trouxe a DIRPJ ou  outro documento equivalente, além dos DARFs.  Por isso, proponho o provimento parcial do recurso voluntário neste item.  Fl. 1087DF CARF MF Processo nº 13830.000882/99­78  Acórdão n.º 3401­003.753  S3­C4T1  Fl. 6          9   CONCLUSÃO:  Proponho  que:  1º)  sejam  reconhecidas  as matérias  postas  nas  preliminares;  2º)  seja  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  nos  termos  postos  no  voto  e  seja  reformada a decisão recorrida quanto aos períodos 06 a 12 de 1989 e aos dos anos de 1990 a  1991,  cujo  indeferimento  se  baseava  na  falta  de  livros  contábeis/fiscais  e  informações  incompletas na DIPJ/DIRPJ, adotando como critério o valor do DARF ou da planilha, cotejado  com o  totalizado de  tributo pago e de  receita anual declarada; 3º)  seja  reconhecido o direito  creditório e também sejam deferidas as compensações aproveitando esses direito creditório até  seu limite.    Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                               Fl. 1088DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 EMBARGOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. Não há como dar provimento aos embargos que careçam de comprovação dos vícios alegados. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-05-16T00:00:00Z,18186.730374/2012-30,201705,5721321,2017-05-16T00:00:00Z,3401-003.580,Decisao_18186730374201230.PDF,2017,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,18186730374201230_5721321.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, conhecer e rejeitar os embargos\, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Tiago Guerra Machado e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco\, que não conheciam dos embargos apresentados. Processo julgado em 28/04/2017.\n\nRosaldo Trevisan - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente)\, Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Tiago Guerra Machado\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente).\n\n\n\n",2017-04-25T00:00:00Z,6754162,2017,2021-10-08T10:59:51.371Z,N,1713049213787439104,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1383; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18186.730374/2012­30  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3401­003.580  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de abril de 2017  Matéria  PIS E COFINS  Embargante  TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012  EMBARGOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS.  Não há como dar provimento aos embargos que careçam de comprovação dos  vícios alegados.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  conhecer  e  rejeitar  os  embargos,  vencidos  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco,  que  não  conheciam dos embargos apresentados. Processo julgado em 28/04/2017.    Rosaldo Trevisan ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira,  André  Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado,  Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente).         AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 18 18 6. 73 03 74 /2 01 2- 30 Fl. 1884DF CARF MF     2 Relatório    Trata­se  de  Embargos  de  Declaração  interpostos  pela  CONTRIBUINTE  que questiona o Acórdão nº 3401­003.021, que possui a seguinte ementa:   ACÓRDÃO N. 3401­003.021, DE RECURSO VOLUNTÁRIO.  DATA DA SESSÃO: 10 DE DEZEMBRO DE 2015.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012  DIREITO  DE  CRÉDITO.  PIS  E  COFINS.  MANDATÓRIA  OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO.  Somente podem ser ressarcidos os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep  e Cofins apurados na forma do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de  2002,  e  do  art.  3°  da  Lei  n°  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003  que  não  puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições,  depois  do  encerramento  do  trimestre­calendário  e  se  decorrentes  de  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  resultantes  das  operações  de  exportação  de  mercadorias  para  o  exterior,  prestação  de  serviços  a  pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas,  e  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com o  fim específico de  exportação ou  se decorrentes de  custos,  despesas e  encargos  vinculados  às  receitas  resultantes  das  vendas  efetuadas  com  suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência  COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA.  Cabe  ao  interessado  trazer  aos  autos  elementos  que  concorram  para  comprovar a liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012  DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.  A diligência não deve  ser  realizada para  suprir  a  inércia da  contribuinte  em  trazer aos autos elementos que concorram aa provar seu direito.    Recurso Voluntário negado.  Direito creditório não reconhecido.  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Fez  sustentação  oral  o  Dr.  Marcelo  Rode  Magnani,  OAB/SP  n.º  324.948,  advogado do sujeito passivo. Júlio César Alves Ramos ­ Presidente. Eloy Eros  da  Silva  Nogueira  ­  Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Alves  Ramos  (Presidente),  Robson  José  Bayerl,  Augusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir  Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco.      Alega a recorrente que há contradição no acórdão recorrido pois:  Fl. 1885DF CARF MF Processo nº 18186.730374/2012­30  Acórdão n.º 3401­003.580  S3­C4T1  Fl. 3          3 O  Conselheiro  Relator  afirma  que  no  processo  de  comercialização  de  combustíveis derivados de petróleo existem quatro tipos de sujeitos, sendo eles as  refinarias, as distribuidoras, os varejistas e os consumidores finais, bem como que  existem  3  relações  de  comercialização,  quais  sejam:  1a  entre  refinaria  e  distribuidoras;  2a  entre  distribuidoras  e  varejistas  e  3a  entre  varejistas  e  consumidores finais.  E o relator entende que a recorrente não tem direito ao ressarcimento dos valores  pagos indevidamente à título do PIS e da COFINS em face da aquisição de óleo  diesel  diretamente  da  distribuidora,  uma  vez  que  entende  que  ela  faz  parte  da  cadeia de comercialização e que ela é consumidora final.  Entretanto,  a  embargante  aponta  que  como  ela  não  adquiriu  o  óleo  diesel  de  varejistas,  mas  diretamente  da  distribuidora  de  combustíveis  ela  não  pode  ser  considerada consumidora final, como se observa na descrição dos tipos de relação  na  cadeia  de  comercialização  demonstrada  pelo  Conselheiro  Relator  no  v.  Acórdão, pois, a Embargante interrompe a cadeia de comercialização ao adquirir  o óleo diesel diretamente da distribuidora, desde modo assume o ônus do tributo  embutido no preço, e não tem para quem repassá­lo, uma vez que o combustível é  utilizado como insumo em seu processo de produção.  Ao  final  pediu  que  o  Colegiado  desse  provimento  ao  recurso  e  se  manifestasse a respeito dessa contradição.  A admissibilidade foi favorável e os autos, por consequência, chegam a este  Colegiado.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira  O recurso é tempestivo e legítimo.    Este  processo  cuida  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  e  ressarcimento/restituição  de  PIS  e  de  COFINS,  para  o  período  de  novembro  de  2007  a  setembro de 2012, cumulado com restituição e ressarcimento, apresentado em 23/11/2012, que  a  contribuinte  crê  ter  origem  com  a  aquisição  de  combustível  (óleo  diesel)  diretamente  da  distribuidora.  A autoridade fiscal verificou que, com relação à apropriação de créditos não  haveria  óbices  na  legislação  (com  relação  a  combustíveis  usados  como  insumos  exclusivamente no  transporte de cargas), mas que a contribuinte não o  fez em qualquer uma  das DACONs apresentadas. Com relação ao direito de crédito com vista a obter ressarcimento  ou  restituição,  a  autoridade  fiscal  constatou  que  a  contribuinte  não  comprovou  as  condições  previstas  em Lei  para  tanto;  que  as DACONs  apresentadas  não  tinham  qualquer  informação  sobre receitas de exportação ou sujeitas à alíquota zero ou a não incidência em todo o período.  E concluiu:  Fl. 1886DF CARF MF     4 Não há previsão legal para o pedido apresentado, tendo em vista que os pedidos  de ressarcimento só podem ser realizados se decorrentes de custos, despesas e  encargos  vinculados  às  receitas  resultantes  das  operações  de  exportação  de  mercadorias  para  o  exterior,  prestação de  serviços  a pessoa  física  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente  ingresso  de  divisas,  e  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de  exportação ou às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou  não incidência. O ressarcimento solicitado não encontra amparo nas hipóteses  de  ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins,  previstas nas Leis n° 10.637/2002 e  10.833/2003  e  alterações,  acima  parcialmente  transcritas  e  nem  em  nenhuma  outra legislação vigente.  A autoridade de administração tributária de sua jurisdição indeferiu o pedido  pelas razões acima resumidas, e esse indeferimento foi mantido na 1ª e na 2ª instância por falta  de previsão legal e por falta de comprovação dos direitos.  De  fato,  o  acórdão  embargado  ao  apreciar  o  caso  propôs  a  descrição  do  processo de comercialização de derivados de petróleo como tendo quatro tipos de sujeitos e 3  relações comerciais entre eles. E que a contribuinte seria consumidora final, apesar dela alegar  que adquiriu o óleo diesel direto da distribuidora.  Trecho do voto da decisão recorrida:  Os combustíveis derivados de petróleo são comercializados em um processo em  que temos quatro  tipos de atores: as  refinarias, as distribuidoras, os varejistas e os  consumidores (finais). Podemos visualizar que haja 3 relações de comercialização: a  1ª entre a refinaria e as distribuidoras, a 2ª entre a distribuidora e as varejistas, a 3ª  entre a varejista e os consumidores finais.  A contribuinte afirma não fazer parte da cadeia de comercialização e também não  ser a consumidora final, mas que é ela que interrompe a cadeia e assume o ônus do  tributo embutido no preço e não ter para quem repassar esse custo.  Data vênia, creio que a contribuinte faz parte da cadeia de comercialização e ela é  a consumidora final, aquele que consome efetivamente o produto em seu processo  de prestação de serviço ou de produção. O preço de aquisição desse produto ingressa  em sua operação como custo, elemento que é fundamental no seu preço de venda e  em sua margem de resultado e de lucro.  Como vimos nas considerações apresentadas no início deste voto sobre o regime  monofásico, não encontra respaldo na legislação a argumentação da contribuinte de  que ela é a contribuinte de fato no  regime monofásico, enquanto que a  refinaria é  apenas a contribuinte de direito.     E  a  recorrente  argumentara,  no  recurso  voluntário,  que  ela  havia  interrompido  a  seqüência  de  comercialização  pelo  fato  de  ter  adquirido  o  diesel  da  distribuidora e não ter a quem repassar o produto, e que os valores dessas contribuições sociais  estão no preço de venda da distribuidora para a contribuinte.  Trecho do recurso voluntário:  Ê justamente nesse ponto que se encontra o erro do despacho decisório  proferido e ora combatido.  Fl. 1887DF CARF MF Processo nº 18186.730374/2012­30  Acórdão n.º 3401­003.580  S3­C4T1  Fl. 4          5 Primeiramente,  cumpre­nos  observai  que  a  distribuidora,  ao  vender  o  combustível para a ora Recorrente, embute no preço a alíquota concentrada  de  PIS  e  COFINS,  pois  presume  que  tal  encargo  será  transferido  ao  consumidor final quando da geração de receita na alienação do combustível  pelos elos posteriores da cadeia de comercialização.  Ocorre  que  o  Contribuinte  Recorrente  compra  direito  da  distribuidora,  porém  não  realiza  o  fato  gerador  presumido,  uma  vez  que  não  aliena  tais  combustíveis, mas sim, abastece sua frota para a realização de sua atividade  fim,  razão  peia  qual  faz  pleno  direito  a  restituição  imediata  e  preferencial  conforme os ditames da Constituição Federal.    Recordemos que a embargante entende que há contradição quando a decisão  colegiada  afirma que no processo de  comercialização de  combustíveis derivados de petróleo  existem quatro  tipos de  sujeitos,  sendo eles  as  refinarias,  as distribuidoras, os varejistas e os  consumidores  finais,  bem  como  que  existem  3  relações  de  comercialização,  quais  sejam:  1a  entre  refinaria  e  distribuidoras;  2a  entre  distribuidoras  e  varejistas  e  3a  entre  varejistas  e  consumidores finais, mas, ao mesmo tempo, localiza a contribuinte – empresa de transportes –  como consumidora final (parte do 3º tipo de relação), apesar dela adquirir o diesel diretamente  da distribuidora (parte do 2º tipo de relação).  Além disso, em sua visão, o acórdão conclui que a recorrente não tem direito  ao  ressarcimento dos valores pagos  indevidamente à  título do PIS e da COFINS em  face da  aquisição  de  óleo  diesel  diretamente  da  distribuidora,  uma  vez  que  entende  que  ela  é  consumidora final.  E esse ponto tem vinculação com sua defesa de que, como ela não adquiriu o  óleo  diesel  de  varejistas, mas  diretamente  da distribuidora de  combustíveis  ela  não  pode  ser  considerada consumidora final, como se observa na descrição dos tipos de relação na cadeia de  comercialização  demonstrada  pelo  Conselheiro  Relator  no  v.  Acórdão,  pois,  a  Embargante  interrompe a cadeia de comercialização ao adquirir o óleo diesel diretamente da distribuidora,  desde modo assume o ônus do tributo embutido no preço, e não tem para quem repassá­lo, uma  vez que o combustível é utilizado como insumo em seu processo de produção. Vejamos os seus  argumentos originais:  Assim, é do se notar que as  refinarias de combustível  são instituições que  visam obter lucro em suas operações e, obviamente, para alcançá­lo, dentre  outros  cálculos,  embutem  sim,  nos  seus  preços,  o  PIS  s  a  COFINS  ao  venderem  combustível  para  as  distribuidoras.  Estas,  por  sua  vez,  também  visam o lucro quando revendem seus combustíveis e, portanto, repassam ao  próximo elo da cadeia de comercialização, no seu preço, o PIS e a COFINS  concentrados,  que  pagou  para  a  refinaria  e  a  refinaria  recolheu  aos  cofres  públicos. Não  enxergar  a  questão  sob  essa  ótica,  é  negar  a  tributação  monofásica e, principalmente, a não cumulativídade a que estão sujeitas  as contribuições em questão.  Fl. 1888DF CARF MF     6 Dessa forma, apesar de sair da distribuidora com alíquota zero, a legislação  presume que o próximo elo da cadeia revenderá o combustível adquirido, o  que não acontece no caso em tela. Portanto, se a Impugnante não se restituir  do valor  sobre o  insumo,  estará pagando imposto em cascata ao compor a  base  de  cálculo  com  seu  faturamento  bruto,  uma  vez  que  para  fabricar  e  depois vender e obter receita com sua atividade fim precisou comprar óleo  diesel  e  por  isso  pagou  PIS  e  COFINS  com  a  alíquota  concentrada,  embutido nas vendas da refinaria para a distribuidora e da distribuidora para  a impugnante. (...)  Ora,  Nobre  Julgador,  no  caso  em  tela  o  óleo  diesel  que  é  adquirido  diretamente  da  distribuidora  é  empregado  totalmente  no  processo  de  produção, nos exatos  termos acima declinados, o que deixa claro o direito  da Manifestante em ver restituído o valor que pagou embutido no preço. (...  )   No  caso  vertente,  o  contribuinte  de  fato  é  a Manifestante  Recorrente,  ao  passo  que  o  contribuinte  de  direito  é  a  refinaria,  que  sofre  incidência  concentrada e majorada de alíquota.  Quando  a Recorrente  quebra  a  cadeia  de  comercialização  do  combustível,  no  caso  o  óleo  diesel,  ela  assume  o  posto  de  contribuinte  de  fato,  pois  suporta o ônus da tributação concentrada, quando paga o preço pedido pela  distribuidora, que, por sua vez, pagou no preço do óleo diesel que adquiriu  as  alíquotas  concentradas  pela  refinaria.  Não  ter  direito  ao  crédito  peta  aquisição do insumo e cobrar do contribuinte de fato o imposto em cascata,  é vedado pela não cumulatívidade,  A meu ver,  esses  elementos  são suficientes para  justificar a  suspeita da  aparente  contradição  alegada  pela  recorrente  e,  por  decorrência,  para  propor  a  sua  submissão, hoje, à apreciação deste Colegiado.    Prosseguindo  a  apresentação  do  contraditório,  parece­me  necessário  esclarecer que a descrição do processo de comercialização (com 4 tipos de sujeitos e 3 tipos de  relações de comercialização) não pretende, nem conseguiria, abarcar todas as possibilidades da  variação  no  plano  da  realidade.  A  descrição  tem  um  propósito  modesto  de  conceituar  e  organizar nossos juízos da realidade. Por exemplo, a priori, seria possível pensarmos que um  varejista ou um consumidor final possa adquirir derivado de petróleo diretamente da refinaria,  contrariando  a  descrição  teórica  do  processo  de  comercialização.  Essas  possibilidades  não  seriam contraditórias com a descrição, mas apenas exceções à regra geral.  Por outro lado, a qualidade de ser consumidora final não depende de que o  sujeito adquira de um varejista, mas depende, sim, de que ela consuma o produto, e que não o  comercialize – como é o caso da Embargante.  Ou  seja,  não  é  uma  contradição,  quando  comparado  com  a  descrição  do  processo de comercialização, o fato da contribuinte ser uma empresa prestadora de serviços de  transportes  e  ser  consumidora  final  do  diesel  que  adquiriu  de  distribuidora  de  derivados  de  petróleo. Em meu entendimento isso poderia ser uma exceção à descrição geral do processo de  comercialização.  Fl. 1889DF CARF MF Processo nº 18186.730374/2012­30  Acórdão n.º 3401­003.580  S3­C4T1  Fl. 5          7 Ressalto  que  o  processo  de  comercialização  é  o  mesmo,  seja  o  regime  de  substituição  tributária,  seja  o  regime monofásico  das  contribuições  sociais  em  comento.  E  a  contribuinte está a invocar regras do regime de substituição tributária para aplica­las ao regime  monofásico, alegando como base o princípio da não cumulatividade previsto na Constituição  Federal. E os períodos de apuração a que ela se refere pertencem à etapa de vigência do regime  monofásico.  O  diesel  tem  tributação  de  PIS  e  COFINS  concentrada  na  refinaria,  e  nas  operações de comercialização desse produto ele passou a sofrer tributação com alíquota zero.  Como  explicado  no  voto,  não  base  legal  para  reconhecer  o  direito  creditório  pretendido  nos  termos  definido  pela  situação  em  que  a  contribuinte  se  localiza  na  comercialização  desse  produto.    Além disso, a contribuinte peticionou o reconhecimento do direito creditório  remetendo à legislação que se aplica ao creditamento sobre receitas de exportações. Mas, como  apontado  desde  a  Informação  proferida  pela  autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  trouxe  elementos que comprovasse seu pretenso direito.  Por essas  razões, entendo que o Colegiado deveria conhecer dos Embargos,  mas negar­lhe provimento.  Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                               Fl. 1890DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201704,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1997 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 31/03/1997 PERD COMP. APURAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. NECESSIDADE. PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL. Cabe à autoridade fiscal verificar se os montantes pagos correspondem aos efetivamente devidos quando existe pedido de restituição, ressarcimento ou compensação, evitando assim enriquecimento indevido por parte da Fazenda, superando o cumprimento ou não do aspecto formal. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-05-11T00:00:00Z,10283.901887/2009-26,201705,5718843,2017-05-11T00:00:00Z,3401-003.492,Decisao_10283901887200926.PDF,2017,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,10283901887200926_5718843.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, acolhendo integralmente o resultado da diligência.\nRosaldo Trevisan - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente)\, Robson José Bayerl\, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Tiago Guerra Machado\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente).\n\n\n",2017-04-24T00:00:00Z,6744641,2017,2021-10-08T10:59:27.725Z,N,1713048949286240256,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1523; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.901887/2009­26  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.492  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  24 de abril de 2017  Matéria  COFINS.  Recorrente  YAMAHA MOTORES DA AMAZONIA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ­  COFINS  Período de apuração: 01/02/1997 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 31/03/1997  PERD  COMP.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  E  DÉBITOS.  NECESSIDADE. PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL.   Cabe  à  autoridade  fiscal  verificar  se  os  montantes  pagos  correspondem  aos  efetivamente  devidos  quando  existe  pedido  de  restituição,  ressarcimento  ou  compensação,  evitando  assim  enriquecimento  indevido  por  parte  da  Fazenda,  superando o cumprimento ou não do aspecto formal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, acolhendo integralmente o resultado da diligência.  Rosaldo Trevisan ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira,  André  Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado,  Leonardo  Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente).       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 90 18 87 /2 00 9- 26 Fl. 664DF CARF MF     2 Relatório    Trata  o  presente  de  pedido  de  compensação  que  procura  ver  reconhecido  direito creditório de COFINS e seu aproveitamento para quitar débitos que relaciona na PER  DCOMP. Segundo relatório de lavra do  Ilustre Conselheiro Fernando Cleto na Resolução n.º  3401­000.541 que resume histórico do processo, que reproduzo pela sua objetividade e clareza:  Em 7.2.2006 a contribuinte Yamaha Motor da Amazônia Ltda. protocolou pedido de  compensação,  no  valor  de  R$  2.303.197,36,  referente  a  pagamento  indevido  de  Cofins relativo ao período de apuração de setembro/2004.  Em  25.3.2009  a  DRF/Manaus,  através  de  Despacho  Decisório  (fl.  06),  não  homologou a compensação, dado que o DARF apontado foi integralmente utilizado  para quitação de outros débitos da contribuinte.  Em 2.4.2009, a contribuinte foi cientificada da decisão e, em 4.5.2009, apresentou,  tempestivamente, Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  11/18),  na  qual  alega  em  síntese, que:  a)  Informou em sua DCTF ter realizado o débito indevido, o qual foi vinculado ao  pagamento a maior cuja restituição requer;  b)  Para sanar a divergência, apresentou DCTF retificadora, a qual deve substituir a  declaração original;  c)  Na DIPJ consta o valor corretamente apurado, o que comprova o pagamento a  maior;  d)  A  DCTF  original  e  o  DARF  continham  código  incorreto  de  pagamento  e  os  documentos foram retificados;  e)  A  informação  equivocada  caracteriza  erro  material,  sendo  os  documentos  apresentados idôneos e hábeis à compensação.  f)  Requer, ao final, a homologação da compensação efetivada.  Em  6.4.2011  a  3a  Turma  da  DRJ/BEL  julgou  a Manifestação  de  Inconformidade  improcedente,  sob  o  fundamento  de  que  a  desconstituição  do  crédito  tributário  nascido  com  a  confissão  de  dívida  através  da  DCFT  dependerá  da  comprovação  inequívoca,  por  meio  de  documentos  hábeis  e  idôneos  de  que  trata­se  do  débito  existente. Para ilidir a presunção de legitimidade do crédito tributário nascido não é  suficiente  que  o  contribuinte  limite­se  a  alegar  erros,  fazendo­se  necessário  que  demonstre que a obrigação tributária é indevida.  Em 29.4.2011 a contribuinte foi cientificada da decisão e, em 3.5.2011 protocolou  Recurso Voluntário no qual alega, em síntese, que:  a)  O  acórdão  recorrido  deixou  de  apreciar  questão  essencial  relativa  à  exatidão  das  compensações  efetuadas  ­  o  recolhimento  do  PIS  e  Cofins  no  período  de  31.12.2002  a  30.11.2004  pelo  regime  não­cumulativo  quando  o  correto  seria  a  aplicação  do  regime  cumulativo,  gerando  assim  recolhimentos  indevidos ou a maior das contribuições para o PIS e Cofins;  b)  A  própria  Secretaria  da Receita  Federal  autorizou,  de  forma  expressa,  a  empresa a fazer ajustes necessários em sua contabilidade e em seus recolhimentos  indevidamente feitos na sistemática da não­cumulatividade;  c)  Até novembro de 2002, a contribuinte recolhia PIS e Cofins por meio  do  sistema  cumulativo  de  tributação,  entretanto  com  a  edição  da  Lei  n°  Fl. 665DF CARF MF Processo nº 10283.901887/2009­26  Acórdão n.º 3401­003.492  S3­C4T1  Fl. 3          3 10.637/02 entendeu a requerente estar compelida a apurar o PIS sobre a regra  da não­cumulatividade. Sendo assim, a partir de dezembro de 2002, passou a  apurar o PIS de forma não cumulativa e a Cofins de forma cumulativa. Com o  advento  da  Lei  n°  10.833/03  que  dispõe  sobre  a  incidência  da  Cofins,  verifica­se que o inciso VII do art. 8° da Lei n° 10.637/02 foi reproduzido na  letra  “b”  do  inciso  VII  do  art.  10  da  Lei  n°  10.833/03,  o  que  levou  a  contribuinte a aplicar o cálculo não­ cumulativo também para a Cofins para os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1°.2.2004,  observadas  todas  as  regras  existentes  na  legislação.  Todavia,  com  a  publicação  da  IN  SRF  453  de  30.9.2004,  a  contribuinte  verificou  que  sua  interpretação  em  relação  à  legislação  poderia  estar  equivocada  e,  mesmo  após  a  edição  das  Leis  n°.  10.637/02 e n°. 10.833/03, deveria  ter continuado a apurar o PIS e a Cofins  pela sistemática prevista na Lei n° 9.718/98, ou seja, pela cumulatividade.  a)  A  autoridade  tributária  não  atentou  para  o  fato  de  que  a  apuração  e  recolhimento indevidos sob a sistemática não cumulativa, quando comparado  com  a  reapuração  das  contribuições  efetuada  pela  recorrente  conforme  resposta da  consulta  ao  fisco,  resultaram em pagamento  indevido e  a maior  das contribuições para o PIS e Cofins;  b)  Os documentos fiscais apresentados são idôneos e hábeis a comprovar  a  realização  da  compensação  efetivada  pela  contribuinte,  nos  limites  da  legislação vigente;  c)  O erro material verificado e sanado não acarreta quaisquer prejuízos ao  fisco, pois a contribuinte faz  jus ao crédito de pagamento de tributo a maior  por  meio  da  compensação  efetuada,  não  havendo  qualquer  razão  que  justifique o indeferimento de seu pleito.  Por fim, a contribuinte requer a conversão do julgamento em diligência, para  análise  de  todos  os  documentos  que  comprovam  o  crédito  da  recorrente,  protestando  pela  produção  de  todas  as  provas  em  direito  admitidas,  principalmente  pela  juntada  de  novos  documentos,  caso  necessário,  sem  deixar de já considerar a retificação promovida pela contribuinte.      Em  12/06/2012  o  Colegiado,  com  unanimidade  de  votos,  analisou  o  argumento  dos  Julgadores  a  quo  e  o  afastou  e,  com  essa  decisão  de  direito,  converteu  o  julgamento em diligência (Resolução n.º 3401­000.541) para as seguintes providências:  A  DRJ/Belém  declarou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  apresentada  pela  recorrente  sob  a  alegação  de  que  a  DCTF  é  uma  declaração,  instrumento hábil, para a confissão de dívida e que, portanto, a desconstituição de  crédito  tributário  nascido  com  a  confissão  de  dívida  ocorrida  através  da  DCTF  dependeria  de  comprovação  inequívoca  de  que  se  trata  de  um  débito  inexistente,  fato que a contribuinte não o fez e, portanto, não pode dar provimento à pretensão  da contribuinte, conforme explicado na fls. 65, que transcrevo abaixo:  “12. Logo, a desconstituição do crédito tributário nascido com a confissão de dívida  ocorrida  através  da  DCTF  dependerá  de  comprovação  inequívoca,  por  meio  de  documentos hábeis e idôneos, de que se trata de débito inexistente. É que, para ilidir  a presunção de  legitimidade do  crédito  tributário nascido  não  se mostra  suficiente  que o contribuinte limite­ se a alegar erros, fazendo­se necessário que demonstre que  a obrigação tributária principal é indevida.  13. Dessa forma, não tendo o contribuinte trazido aos autos documentos de suporte  capazes de indicar o quantum do tributo efetivamente devido, caracterizando o erro  de  haver  confessado  e  pago  um  débito  superior  ao  que  afirma  ser  o  real,  resulta  Fl. 666DF CARF MF     4 notória a impossibilidade de ser acolhida sua pretensão. ”  Todavia,  o  momento  da  compensação  deve  ser  o  mesmo  da  entrega  da  sua  declaração,  conforme  o  art.  28  da  Instrução  Normativa  n°.  210  de  30  de  setembro de 2002, vigente à época, que reproduzo abaixo:  Art. 28. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos  de  juros compensatórios na  forma prevista nos arts. 38 e 39 e os débitos  sofrerão a  incidência de acréscimos moratórios, na forma da legislação de regência, até a data da  entrega  da  Declaração  de  Compensação.  (Redação  dada  pela  IN  SRF  n°  323,  de  24/04/2003)  Como  os  créditos  serão  valorados  até  a  data  da  entrega  da  Declaração  de  Compensação,  conforme  a  norma  acima  citada,  estes  devem  estar  devidamente  constituídos  até  este mesmo dia. No caso em análise,  como houve a  entrega da  DCTF  retificadora  que  constituiria  os  créditos  pleiteados,  antes  do  despacho  decisório e, por este motivo o resultado de seu pedido de compensação não seria  outro que não o indeferimento.  Porém, tendo em vista o princípio da verdade material que até então, deve reger o  processo administrativo fiscal, não obstante a falta de DCTF retificadora, a qual foi  apresentada  posteriormente,  é  obrigação  da  autoridade  fiscal  verificar  se  os  montantes pagos correspondem aos efetivamente devidos quando existe pedido  de restituição, ressarcimento ou compensação, evitando assim enriquecimento  indevido  por  parte  da  Fazenda,  independente  do  cumprimento  ou  não  do  aspecto formal.  Sendo assim, é necessária diligência para verificar os montantes efetivamente pagos  e aqueles que seriam devidos pela contribuinte; existindo pagamento a maior, deve  ser deferida a pretensão da contribuinte.  Frente  a  todo  o  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  para  averiguar  a efetiva  existência do  indébito  tributário e o  seu exato valor,  tendo em  vista o princípio da verdade material, cientificando­se a contribuinte, do resultado,  para, caso queira, manifestar­se no prazo de 30 dias.  (GRIFOS ACRESCIDOS)    A  autoridade  fiscal,  a  partir  dessa  definição  proferida  pelo  Colegiado,  verificou  a  procedência  do  alegado  e  reconheceu  direito  creditório  que  permitiu  homologar  uma integralmente e a outra parcialmente (fls. 631 e 632 e 647 a 649).    Considerando todos os elementos  trazidos ao Processo, conclui­se com base no  que  foi  apurado  nos  Autos  do  presente  Processo  Administrativo  Fiscal,  onde  apurou­se a liquidez e certeza do crédito tributário pleiteado, nos termos do art. 170  do  CTN,  o  Contribuinte  logrou  êxito  na  comprovação,  em  parte,  do  Direito  Creditório pleiteado, bem como faz jus à Compensação/Homologação, parcial, dos  débitos  declarados  nas  Declarações  de  Compensações  acostadas  ao  presente  e­ processo.  Fl. 667DF CARF MF Processo nº 10283.901887/2009­26  Acórdão n.º 3401­003.492  S3­C4T1  Fl. 4          5 Ante  o  exposto,  no  exercício  das  atribuições  do  cargo  de  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do Brasil,  elencadas  na  alínea  “b”,  inciso  I,  do  artigo  6°,  da  Lei  n°10.593/2002  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°11.457/2007,  profiro  a  seguinte  decisão: 1.  Seja RECONHECIDO parcialmente o direito creditório pleiteado pelo  Contribuinte  no  montante  de  R$2.531.021,73  através  da  Declaração  de  Compensação n°. 06284.00334.070206.1.7.04­. 9344, tendo em vista a modificação  da  base  de  cálculo  originária,  conforme  ao  norte  explanado  c/c  demonstrativo  de  cálculo anexado ao presente e­ processo.  2.  Seja  HOMOLOGADA  a  Declaração  de  Compensação  –  PER/DCOMP  Nº:  06284.00334.070206.1.7.04­9344  3.  Seja  HOMOLOGADA  parcialmente  a  Declaração  de  Compensação  –  PER/DCOMP Nº: 33416.65170.280605.1.3.04­6553    A  contribuinte  tomou  ciência  desta  apuração  e  apresentou  pagamento  para  quitar o débito remanescente da PERDCOMP em que houve parcial homologação.    É o relatório  Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira    Tempestividade  e  atendimento  dos  demais  requisitos  de  admissibilidade  já  verificados na sessão que proferiu a Resolução n.º 3401­000.541 (fls.237).  Tenho como correta e necessária a decisão tomada pelo Colegiado quando da  Resolução  acima  citada.  De  fato  a  Verdade Material  deve  prevalecer  como  explicado  neste  caso, e a autoridade deveria ter considerado a retificadora apresentada antes do proferimento do  Despacho Decisório. Proponho que essa decisão do Colegiado seja mantida neste julgamento,  bem como o resultado estabelecido pela autoridade fiscal na unidade local.  Como  podemos  ver,  a  autoridade  fiscal  verificou  e  atestou  a  liquidez  e  a  certeza  de  direito  creditório  suficiente  para  quitar  uma PERDCOMP e  suficiente  para quitar  parte  da  outra  PERDCOMP.  E  a  contribuinte  tomou  a  iniciativa  de  quitar  o  débito  daí  remanescente.    Tendo  em  vista  essas  considerações,  e  que  os  demais  documentos  neste  processo  demonstram  a  procedência  do  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  nos  termos da Informação Fiscal em resposta à diligência, proponho seja dado parcial provimento  ao recurso voluntário.  Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                           Fl. 668DF CARF MF     6     Fl. 669DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201703,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2006 a 31/07/2006 Ementa: CRÉDITOS. GASTOS FASES PREPARATÓRIAS DA PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. As etapas de preparação material da planta para acesso, extração e obtenção dos recursos e insumos minerais, bem como as atividades de acesso, extração, movimentação e tratamento dos minerais assim obtidos, constituem parte do processo de produção para fins de apuração dos créditos dessas contribuições sociais. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2017-04-10T00:00:00Z,13116.000674/2007-33,201704,5709248,2017-04-10T00:00:00Z,3401-003.434,Decisao_13116000674200733.PDF,2017,ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA,13116000674200733_5709248.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado\, vencidos os conselheiros Rosaldo Trevisan\, Robson José Bayerl e Fenelon Moscoso de Almeida\, que davam provimento parcial em menor extensão\, não reconhecendo o crédito em relação a despesa com ICMS - substituição de energia elétrica. O voto do Conselheiro Robson José Bayerl\, ausente justificadamente na sessão\, foi coletado e computado na reunião de junho/2016. Processo julgado em 29/03/2017.\n\nRosaldo Trevisan - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente)\, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira\, Eloy Eros da Silva Nogueira\, André Henrique Lemos\, Fenelon Moscoso de Almeida\, Rodolfo Tsuboi\, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente)\, Hélcio Lafetá Reis.\n\n\n",2017-03-28T00:00:00Z,6710442,2017,2021-10-08T10:58:16.835Z,N,1713048950643097600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1569; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T1  Fl. 2          1 1  S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13116.000674/2007­33  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3401­003.434  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de março de 2017  Matéria  COFINS  Recorrente  MINERAÇÃO MARACÁ INDUSTRIA E COMERCIO S/A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2006 a 31/07/2006  Ementa:  CRÉDITOS.  GASTOS  FASES  PREPARATÓRIAS  DA  PRODUÇÃO.  POSSIBILIDADE.  As  etapas  de  preparação material  da  planta  para  acesso,  extração  e  obtenção  dos  recursos  e  insumos  minerais,  bem  como  as  atividades  de  acesso,  extração,  movimentação e tratamento dos minerais assim obtidos, constituem parte do processo  de produção para fins de apuração dos créditos dessas contribuições sociais.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  apresentado,  vencidos  os  conselheiros  Rosaldo  Trevisan,  Robson  José  Bayerl  e  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  que  davam  provimento  parcial  em  menor  extensão,  não  reconhecendo o crédito em relação a despesa com ICMS ­ substituição de energia elétrica. O  voto  do Conselheiro Robson  José Bayerl,  ausente  justificadamente  na  sessão,  foi  coletado  e  computado na reunião de junho/2016. Processo julgado em 29/03/2017.    Rosaldo Trevisan ­ Presidente.     Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 11 6. 00 06 74 /2 00 7- 33 Fl. 1663DF CARF MF     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan  (Presidente),  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  André  Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi,  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco (vice Presidente), Hélcio Lafetá Reis.    Relatório  Este  processo  cuida  de  pedido  de  ressarcimento  (PER)  de  cofins  não  cumulativo para ter reconhecimento em crédito Exportação ao qual tem associado Declarações  de Compensação. A unidade de jurisdição não reconheceu a totalidade dos créditos pleiteados  por  ter  constatado  que  a  contribuinte  havia  entregue DACON com os  campos  'zerados'  ­  ou  seja, sem preenchimento ­ para  registrar as origens dos créditos e os próprios créditos. Além  disso,  ela  não  homologou  a  totalidade  das  compensações  requeridas.  Para  introduzir  o  contraditório,  reproduzo  o  relatório  de  lavra  do  Il.  Conselheiro  Odassi  Guerzoni  Filho  constante da Resolução n. 3401­000.222:  Relatório   Trata­se de PER entregue em 29/03/2007 no qual foi indicado a  existência de um crédito de ""cofins Não­Cumulativa ­ Exportação"", no valor de R$  1.687.295,08, apurado em dezembro de 2006, portanto, relativo ao 2° trimestre, para  o  seu  aproveitamento  na  compensação  do  débitos  do  IRPJ  e  da CSLL,  ambos  do  período  de  apuração  de  fevereiro  de  2007,  mediante  a  entrega  de  duas  Dcomp  também em 29/03/2007.  A DRF em Anápolis/GO1, todavia, não reconheceu o crédito sob  o  argumento  de  que  o  Dacon  ­  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais do 2° semestre de 2006, entregue em 05/04/2007, estava com todos os seus  campos ""zerados"". Consequentemente, não homologou a compensação.  Na Manifestação  de  Inconformidade  a  interessada  admitiu  que  incorrera em erro formal quando do preenchimento de seu Dacon, mas que, tão logo  cientificada  dos  termos  do  Despacho  Decisório,  apresentou  o  correspondente  retificador.  Argumentou  que  a  verdade  real  deve  prevalecer  sobre  o  formalismo,  solicitou  a  realização  de  perícia  e  colacionou  ementas  de  decisões  administrativas  que a socorreriam.  A  2a  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Brasília/DF,  não  acolheu  os  termos  da  Manifestação  de  Inconformidade sob o argumento de que, da análise que efetuou na DIPJ da empresa  do ano calendário de 2006, constatou: a) que a mesma indicara, na ""Ficha 1 ­ Dados  Iniciais"", que não realiza operações com o exterior; b) que na ""Ficha 04­A"", indicara  que  não  havia  efetuado  qualquer  aquisição  de  insumos;  c)  que  na  ""Ficha  06­A"",  indicara que a ""Receita de Exportação"" era zero; e d) que no Balanço Patrimonial,  indicara a existência apenas de receitas financeiras e outras receitas. Além disso, que  nas DCTF relativas ao ano calendário de 2006 não havia sido indicada a existência  de  débitos  do  PIS/Pasep  ou  da  Cofins,  bem  como  que  à  Manifestação  de  Inconformidade  não  havia  sido  juntado  qualquer  elemento  de  prova  acerca  da  existência  dos  créditos  postulados,  especialmente  em  face  das  significativas  contradições que detectara entre as informações prestadas pela interessada à Receita  Federal do Brasil, o que afastaria a caracterização do alegado erro formal. Também  negou  o  pedido  de  perícia,  sob  o  fundamento  de  que  as  regras  do  artigo  16  do  Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, não teriam sido observadas.  Fl. 1664DF CARF MF Processo nº 13116.000674/2007­33  Acórdão n.º 3401­003.434  S3­C4T1  Fl. 3          3 No Recurso Voluntário a Recorrente, reiterando seus argumentos  de que poderia efetuar a retificação de suas informações prestadas à Receita Federal  do  Brasil,  esclareceu  que  as  informações  que  fizera  constar  de  sua  DIPJ  do  ano  calendário  de  2006  relacionadas  ao  montante  das  exportações  realizadas  não  mostraram  valor  algum  pelo  fato  de  que  as  operações  de  exportação,  às  quais  os  insumos cujos créditos estão sendo postulados se referem, somente se deram no ano  seguinte, de 2007, no mês de fevereiro, consoante DIPJ d o AC de 2007, visto que  em 2006 encontrava­se ainda em fase de instalação e de início de suas atividades, o  que, por sua vez, justificaria o fato de não ter informado débitos de PIS/Pasep ou de  Cofins nas DCTF.  Alegou  ainda  que  a  não  apresentação,  quando da Manifestação  de  Inconformidade,  da  DIPJ  do  AC  de  2008  e  dos  balancetes  que  indicariam  a  existência  de  estoques  de  insumos  ao  final  do  ano  de  2006,  foi  motivada  pela  escolha  da  autoridade  fiscal  de  confrontar  o  Dacon  retificador  com  outros  documentos, que não com esses.  E, por conta disso, considerou a Recorrente que novas  razões e  argumentos foram apresentados pela DRJ, o que implicaria na observância da regra  do artigo 16, § 4°, ""c"", do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972.  Invocou  ainda  os  princípios  da  ampla  defesa,  da  legalidade,  da  oficialidade  e  verdade material,  para  a  produção  de  prova  nesta  fase  recursal,  na  esteira de doutrina e de jurisprudência administrativa colacionadas.  Por  fim, que não pode ser aceito o argumento da autoridade de  julgamento de que os créditos devem estar  relacionados às exportações do próprio  período  de  apuração,  por  falta  de  previsão  legal.  Reiterou  ainda  o  seu  pedido  de  perícia para a comprovação de seu crédito.  Este processo chegou ao CARF e foi submetido a sessão de 03 de fevereiro  de 2011, quando o julgamento foi convertido em diligência pelo entendimento de que:  Resolução n.º 3401­000.222...  VOTO.......  Inicialmente,  de  se  registrar  que  a  DRF  fundamentou  o  indeferimento  do  pedido  num único parágrafo apenas, em que alegou que não haveriam créditos a compensar  pelo fato do Dacon do 2° semestre de 2006 estar ""zerado"".  Todavia, com a devida vênia, bem que poderia,  em homenagem aos princípios da  eficiência,  da  finalidade,  da  verdade material  e  do  informalismo moderado,  ter  se  valido  da  regra  que  consta  do  artigo  24  da  IN  SRF  n°  600,  de  28/12/2005  e  ao  menos  ter  tentado  obter  maiores  explicações  da  interessada  sobre  o  porquê  de  tamanho disparate, já que, se esta pleiteava créditos no PER/Dcomp, haveria de ter  indicado a sua origem em outro demonstrativo, qual seja, no Dacon.  A  DRJ,  por  sua  vez,  mesmo  tendo  em  mãos  a  informação  de  que  a  interessada  admitira  o  erro  de  entregar  um  Dacon  totalmente  em  branco  e  de  que  a  sua  retificação  já  fora  efetuada  ,  optou  por  seguir  em  frente  na  análise  do  pleito,  lançando  mão  de  outros  elementos  que  encontrou  nos  sistemas  internos  da  SRF,  quais  sejam,  as  informações  constantes  da  DIPJ  e  das  DCTF  relativas  ao  ano  calendário de 2006.  Fl. 1665DF CARF MF     4 E, a exemplo da DRF, não procurou obter da interessada quaisquer esclarecimentos  sobre o porquê de, por exemplo, ter sido informado na ""Ficha 01 ­ Dados Iniciais"",  que  não  se  realizara  operações  com  o  exterior;  na  ""Ficha  04A"",  não  ter  havido  a  aquisição  de  insumos;  na  ""Ficha  06A"",  ter  sido  ""zero""  o  valor  das  receitas  de  exportação; e, na DCTF, não terem sido informados quaisquer débitos de PIS/Pasep  ou de Cofins. Limitou­se a  intimar a  Impugnante para  sanear um problema com a  procuração.  Assim,  fazendo  às  vezes  da  Autoridade  encarregada  da  apreciação  do  pedido,  decretou a inexistência de qualquer direito a crédito, rechaçando, inclusive, o pedido  de perícia formulado ­ de forma incompleta, diga­se, de passagem.  Porém,  os  esclarecimentos  trazidos  pela  interessada  nesta  fase  processual  demonstram que, no mínimo, seu pedido deva ser efetivamente submetido ao crivo  da Unidade de origem, desta feita, já em condições para tal, ou seja: tem­se o Dacon  retificador  e  a  informação de  que  somente  em 2007,  ano  seguinte  ao  trimestre de  cujos  créditos  são  originários,  é  que  foram  realizadas  exportações,  bem  como,  de  que somente em 2007 é que passaram a existir débitos do PIS/Pasep ou da Cofins,  porquanto em 2006 a interessada ainda se encontrava no início de suas operações.  ....  A meu ver,  a  inexistência de operações de exportação no ano de 2006  (ocorreram  em fevereiro de 2007), por si só, não inibiria o reconhecimento do direito ao crédito  originado  dos  custos,  despesas  e  encargos  havidos  em  2006,  bem  como  não  impediria  o  seu  aproveitamento  em  procedimento  de  compensação  em  período  posterior à ocorrência das exportações. Até porque, a regra do § 4°, do art. 3°, qual  seja, de que ""O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo nos meses  subsequentes""  poderia perfeitamente  ser  aplicada  também nos  casos  envolvendo  a  Cofins­Exportação.  Em  outras  palavras,  quero  dizer  que  o  que  importa  é  que  os  custos, despesas e encargos geradores dos créditos estejam vinculados às receitas de  exportação.  ...  Em face de todo o exposto, voto por converter o julgamento para que a Unidade de  origem, diante de todos os elementos contidos no processo e de outros que entender  necessários para  tanto,  informe a  este Colegiado acerca da procedência do  crédito  indicado  no  PER  de  fl.  2,  bem  como,  em  assim  o  sendo,  se  o mesmo  se mostra  suficiente para suportar a compensação do débito indicado na Dcomp de fl. 7.  A Recorrente deverá ser cientificada quanto ao teor do resultado da diligência para  que, em assim o desejando, manifeste­se no prazo de trinta dias.  A  autoridade  fiscal,  em  atendimento  à  Resolução,  analisou  o  PER,  as  DACONs, as notas fiscais e outros documentos apresentados pela contribuinte e concluiu que a  contribuinte  teria  direito  ao  crédito  de R$  647.495,89,  glosando  a  diferença  com  relação  ao  declarado  na  DACON  (R$  1,421.186,62)  e  com  relação  ao  valor  requerido  no  PER  (R$  1.687.295,08).  A autoridade fiscal informou as razões das glosas:  Item a) Notas Fiscais de Aquisição de Imobilizado (Sobre Bens do Ativo Imobilizado­ Com Base no Valor de Aquisição ­ Ficha 16A ­ Linha 10 do DACON):  Primeiramente,  importantíssimo salientar que a  linha 10 da Ficha 16A do DACON deverá  ser  preenchida  na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  optar  pela  recuperação  acelerada  de  créditos  (depreciação acelerada), calculados  sobre o valor de aquisição de máquinas  e  Fl. 1666DF CARF MF Processo nº 13116.000674/2007­33  Acórdão n.º 3401­003.434  S3­C4T1  Fl. 4          5 equipamentos  adquiridos  novos,  na  proporção  de  1/48  (um  quarenta  e  oito  avos),  destinados ao ativo imobilizado, adquiridos a partir de 1° de maio de 2004, para utilização na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  utilizados  na  prestação  de  serviços,  conforme  disposto no § 14 do art. 3o da Lei no 10.833 de 2003.  Feita  esta  consideração  inicial,  e  com  base  nas  planilhas  apresentadas  pelo  contribuinte,  relativas  aos meses  de  outubro  a  dezembro  de  2006,  verificamos  que  os  valores  totais  da  depreciação  acelerada  ali  informados  são  absurdamente  divergentes  das  importâncias  declaradas nos respectivos DACONs:  ...  Conforme  planilha  elaborada  pelo  contribuinte,  fl.  896,  a  empresa  informa  que  teria  feito  aquisições de máquinas e equipamentos nos valores ali  informados, relativamente aos anos  de 2005 e 2006. Frisa­se que, conforme informações da interessada, as primeiras aquisições  teriam ocorrido em janeiro de 2005.  Em outra planilha, de fl. 897, o sujeito passivo detalha a forma como foram contabilizados  os  encargos  de  depreciação  acelerada,  com  base  nos  valores  de  aquisição  de  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  de  janeiro  de  2005  a  dezembro  de  2006,  na  proporção  de  1/48,  conforme disposto no § 14 do art. 3o da Lei no 10.833 de 2003.  Como se percebe da análise da tabela 3 acima, há uma enorme discrepância entre os valores  declarados no DACON, na Ficha 16A, linha 10 (depreciação acelerada sobre aquisições de  máquinas e equipamentos) e os apresentados na planilha.  Com base nas informações contidas em arquivo magnético apresentado, contendo planilhas  eletrônicas com a composição mensal das bases de cálculo dos créditos do PIS e COFINS,  sobre  aquisições  de  máquinas  e  equipamentos  classificáveis  no  ativo  imobilizado  (depreciação acelerada), e analisando as notas fiscais solicitadas por amostragem, fls. 646 a  893,  observamos  que  os  valores  infinitamente  mais  significativos  não  são  representativos  de  aquisições  de máquinas  e  equipamentos,  mas  sim  de  notas  fiscais  referentes  a  pagamentos  por  serviços  de  execução  de  obras,  desmatamentos,  terraplanagem, remoção de solo, nivelamento de terreno, extração de cascalho, serviços  de roçada, treinamento para operação de máquinas, transportes, pagamentos relativos  à  locação  de  galpões,  entre  outros  itens  q  não  se  adequam  à  aquisição  de  máquinas/equipamentos. Inclusive, o mesmo problema já havia sido relatado pelo auditor  fiscal  responsável  pela  primeira  análise  dos  PER/DCOMPs. Na  oportunidade,  foi  relatado  pelo  fiscal  que  o  sujeito  passivo  teria  descontado  créditos  sobre  depreciação  acelerada  calculada  em  virtude  de  aquisições/serviços  para  construção  de  planta,  areia  lavada,  materiais  elétricos,  construção  pré­fabricada  e  pré­soldada,  serviços  de  construção  de  barragens,  serviços  de  construção  civil,  aterramentos,  serviços  de  montagem  de  equipamentos, serviços de obra civil na planta, entre outros.  Do  exposto,  percebe­se,  inequivocamente,  que  os  bens  relatados  acima  não  poderiam,  em  hipótese  alguma,  integrar  a  Linha  10  da  Ficha  16A  dos  DACONs,  que  se  refere,  exclusivamente,  a  cálculo  de  créditos  acelerados  sobre  as  compras  de  máquinas  e  equipamentos novos (1/48 avos do valor da aquisição) utilizados na fabricação de produtos  destinados à venda.  ...  Assim, analisamos as mencionadas notas fiscais e glosamos aquelas que não se referiam a  aquisições de máquinas/equipamentos, as que não foram entregues ou que apresentam  divergências com as informações nos DACONs. Juntamos ao processo apenas as notas  fiscais glosadas, sendo que nas tabelas 5 a 7, relacionamos os números de todas as NFs  que não foram acatadas.  ..  Fl. 1667DF CARF MF     6 [relaciona  as  notas  fiscais  glosadas  por  que  não  correspondem  a  aquisição  de máquinas  e  equipamentos;  relaciona  as  notas  fiscais  glosadas  por  não  constarem  na  relação  do  contribuinte, ou não apresentadas, ou apresentadas em duplicidade]...  Analisando o DACON da empresa para o período em questão, verificamos que a empresa  declara não ter apurado créditos sobre operações de importação, fls. 568 a 606, tanto é que as  fichas  06B  e  16B,  onde  o  declarante  deveria  informar  os  valores  relativos  á  depreciação  (acelerada  ou  normal),  sobre  aquisições  de  máquinas/equipamentos  ocorrido  no  mercado  externo,  vinculados  a  receitas  de  exportação,  tributadas  no  mercado  interneo  ou  não  tributada, não foram preenchidas, encontram­se inibidas.  Sendo assim,  visando a padronizar  as diligências  em  curso,  e acatando as determinações  contidas na decisão colegiada da segunda instância julgadora, adotaremos o entendimento  exposto no Acórdão do CARF n.º 3102­002.167 .. nos autos 13116.001612/2007­49, ... que  determina que deverão prevalecer os valores  informados nos DACONs, que consistem nos  documentos  hábeis  e  idôneos,  pois  determinado  pela  legislação,  para  declaração  dos  valores dos créditos das contribuições não cumulativas apuradas mensalmente.  Por conseguinte, se o contribuinte tivesse, de fato, apurado créditos oriundos de aquisições  no mercado externo, deveria ter procedido a retificação do DACON, na forma e segundo os  prazos  fixados  na  legislação  tributária.  Se  tal  correção  não  foi  feita,  induvidosamente,  devem prevalecer as informações prestadas nos correspondentes DACONs, ou seja, de que  não houver quaisquer importações geradoras de créditos de PIS COFINS para os períodos  em análise.  Portanto, glosaremos a  integralidade dos  créditos originados de  importações de bolas  de  moinho,  xantano  entre  outros  itens,  uma  vez  não  constarem  como  geradores  de  créditos nos respectivos DACONs.  Importante  salientar  que,  para  fins  de  calculo  de  créditos,  as  planilhas  elaboradas  pelo  contribuinte,  que  estão  em  desacordo  com  as  informações  dos  DACONs,  ora  consideram  bolas de moinho como insumos, ora como integrantes do ativo imobilizado.  .....  Item b) Notas Fiscais de Aquisição de Insumos (Bens Utilizados como Insumos ­ Ficha  16A ­ Linha 02 do DACON):  ....  Constatamos  que  no  período  em  questão,  só  foram  adquiridos  quatro  tipos  de  insumos,  combustíveis  (biodiesel/óleo  diesel),  utilizados  para  garantir  o  processo  de  extração  e  beneficiamento do minério a ser utilizado no processo produtivo, cuja única fornecedora é a  Petrobras  Distribuidora  S.A.,  uma  única  aquisição  de  explosivos/detonadores  (no  mês  de  outubro),  cuja  finalidade  é  destruir  as  rochas  visando  contribuir  com  o  processo  de  lavra/Britagem, adquiridos da empresa Orica Brasil LTDA, por  fim aquisições de bolas de  moinho e xantato, somente no mês de dezembro, utilizadas no processo produtivo, segundo a  empresa, para garantir a  redução granulométrica proporcionando a  liberação do mineral de  interesse  (no  caso  das  bolas  de moinho)  e  tornar  a  superfície  da  partícula  hidrofóbica,  ou  seja,  perder  a  sua  afinidade  com  a  água  sendo  possível  sua  interação  com  bolhas  de  ar  (xantato),  adquiridos  da  fornecedora Masa MinasArgentinas  S.A  (aquisições  efetuadas  no  mercado externo).  ..  Consultando o DACON da empresa para o período em questão, verificamos que a empresa  declara não ter apurado créditos sobre operações de importação, fls. 568 a 570, tanto é  que as fichas 06B e 16B, onde o declarante deveria informar os valores das aquisições, dos  custos  e  das  despesas  decorrentes  de  operações  de  importação  vinculados  a  receitas  de  exportação,  tributadas  no  mercado  interno  ou  não  tributada,  não  foram  preenchidas,  encontram­se inibidas.  Fl. 1668DF CARF MF Processo nº 13116.000674/2007­33  Acórdão n.º 3401­003.434  S3­C4T1  Fl. 5          7 Sendo assim, mais uma vez,  deverão prevalecer os  valores  informados nos DACONs, que  consistem  nos  documentos  hábeis  e  idôneos,  pois  determinado  pela  legislação,  para  declaração  dos  valores  dos  créditos  das  contribuições  não  cumulativas  apuradas  mensalmente.  Por conseguinte, se o contribuinte tivesse, de fato, apurado créditos oriundos de aquisição de  insumos no mercado externo, deveria ter procedido a retificação do referido demonstrativo,  na forma e segundo os prazos fixados na legislação tributária. Se tal correção não foi feita,  induvidosamente,  devem  prevalecer  as  informações  prestadas  nos  correspondentes  DACONs.  Portanto, glosaremos a  integralidade dos  créditos originados de  importações de bolas  de moinho e xantato, conforme planilha elaborada pela empresa, tendo em vista que as  fichas 06B e 16B encontram­se zeradas/inibidas, sem informações acerca de eventuais  créditos calculados sobre a importação de insumos.  Analisamos a situação cadastral dos principais  fornecedores nacionais da empresa,  que  são  Petrobras  Distribuidora  S.A.  (combustíveis)  e  Orica  Brasil  LTDA  (explosivos), fls. 1411 a 1416, não tendo sido encontradas irregularidades.  Por  fim,  apenas  nas  aquisições  de  explosivos/detonadores  houve  destaque  do  IPI.  Tal análise é necessária, pois, para fins de cálculo de créditos do PIS/COFINS, não  integra  o  custo  dos  insumos  o  IPI  incidente  na  aquisição,  quando  for  recuperável  pelo  comprador.  Por meio  da  Ficha Dados  Iniciais  da DIPJ,  exercício  2007,  ano­ calendário  de  2006,  fls.  1417  a  1420,  pudemos  constatar  que  a  empresa  não  é  contribuinte do IPI, portanto, por não recuperar o imposto na aquisição de seus  insumos, o valor integrará seus custos e poderá compor a base de cálculo para  apuração  de  créditos  do  PIS/COFINS,  como  procedeu  o  contribuinte.  Em  relação ao ICMS, também integrará o custo de aquisição dos insumos, uma vez  que não foi cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.  3) Notas Fiscais de Despesas de Energia Elétrica (Ficha 16A ­ Linha 04 do DACON..  O valor  total  das despesas  com energia  elétrica discriminado na planilha  apresentada pelo  contribuinte confere com a linha 04 da Ficha 16A do DACON, fl. 645.  Intimamos o contribuinte a apresentar  todas as notas  fiscais que deram suporte aos valores  declarados. A nota fiscal mais representativa, no valor de R$ 185.401,73, foi de aquisição de  energia elétrica da empresa Tractebel Energia Comercializadora Ltda. Pudemos verificar que  a  empresa  descontou  créditos  de  PIS/  COFINS  sobre  o  valor  total  da  nota,  ou  seja,  R$  185.401,73,  quando  o  correto  seria  sobre  o  valor  de  R$  131.635,23  (excluindo­se  R$  53.766,50 referente ao ICMS substituição), já que o ICMS integra o custo de aquisição dos  insumos, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário.  Outra  irregularidade  constatada,  diz  respeito  às  três  últimas  linhas  da  planilha  elaborada,  tendo em vista que o contribuinte informou que adquiriu energia elétrica de empresas que na  verdade venderam artigos para laboratório e partes e peças de uma subestação composta por  materiais diversos. As empresas em questão são a Merse Artigos para Laboratórios LTDA e  a Weg Equipamentos Elétricos  S.A,  ou  seja,  não  são  empresas  que  tem  como  atividade  a  venda de energia elétrica.  (GRIFOS ACRESCIDOS)  A  contribuinte,  cientificada  dessa  Informação  Fiscal,  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  por  meio  da  qual  roga  mais  uma  vez  pelo  Princípio  da  Verdade Material, para que ele prevaleça sobre a formalidade e os erros de preenchimento da  Fl. 1669DF CARF MF     8 DACON.  E  que  os  documentos  contábeis  e  notas  fiscais  devem  ser  base  da  apuração  da  realidade, não se restringindo a apuração ao informado na DACON.  Reconhece que cometeu equivoco ao relacionar notas fiscais com gastos que  deveriam ser enquadrados como bens e serviços relativos a edificações (que compõem a planta  industrial),  ao  invés  de  aquisição  de  máquinas  e  equipamentos.  Mas  ressalta  que  havia  apresentado  documentos  que  comprovam  os  gastos  com  edificações  e  o  direito  ao  crédito,  descontados na base de depreciação.  A contribuinte acrescenta que lhe parece equivocada as glosas motivadas por  notas  fiscais  não  apresentadas  e  apresentadas  em  duplicidade,  pois  ao  cotejar  a  relação  da  Informação Fiscal e os documentos tem como certo que essas notas foram apresentadas.  Ela ainda explica que, com relação à exclusão pela autoridade fiscal do ICMS  substituição  nas  despesas  de  energia  elétrica,  ela  não  pode  ser  mantida  por  que  o  ICMS  substituição  nessa  despesa  de  energia  elétrica  não  se  confunde  com  o  ICMS  substituição  de  outros tipos de operação. In verbis:  Dos créditos relacionados às despesas de energia elétrica    Primeiramente,  importante  destacar  que,  assim  como  ocorre  em  todas  as  Unidades  Federativas, ocorre o fato gerador do ICMS quando da entrada no território goiano de  energia  elétrica  não  destinada  a  comercialização  ou  industrialização,  conforme  o  disposto no art. 4o §1º do Decreto 4.852/97. Vejamos:  Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):  (...) #  § 1º É, também, fato gerador do ICMS:  (­)  Ill  ­ a entrada, no  território goiano, decorrente de operação  interestadual,  dos  seguintes  produtos,  quando  não  destinados  à  comercialização  ou  à  industrialização: (...)  b) energia elétrica;    Assim  como  nos  casos  de  aquisição  de  mercadorias,  produtos  e  serviços,  os  consumidores de  energia  elétrica  possuem  a  liberalidade  de  realizar  sua  contratação  junto  às  empresas  geradoras,  distribuidoras  ou  agente  comercializador,  ainda  que  a  mesma não tenha sido gerada na Unidade Federativa de consumo. Desta forma, não se  obrigam a consumir ou contratar energia elétrica da concessionária oficial, podendo  recorrer ao mercado de contratação livre.  Diante  de  tal  fato,  as Unidades  Federativas,  no  intuito  de  garantir  responsabilidade  pelo  recolhimento  do  ICMS  incidente  sobre  o  consumo  de  energia  elétrica,  celebraram  o  Convênio  ICMS  n°  83/00,  por  meio  do  qual  atribuiu­se  ao  estabelecimento  gerador  ou  distribuidor,  a  obrigatoriedade  de  cumprir  com  a  obrigação tributária principal (pagamento). Vejamos:  CONVÊNIO ICMS 83/00  Dispõe  sobre  o  regime  de  substituição  tributária  nas  operações  interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à  industrialização. (...)  Cláusula  primeira.  Ficam os  Estados  e  o  Distrito  Federal  autorizados  a  atribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente  comercializador  de  energia  elétrica,  situados  em  outras  unidades  federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS  Fl. 1670DF CARF MF Processo nº 13116.000674/2007­33  Acórdão n.º 3401­003.434  S3­C4T1  Fl. 6          9 incidente sobre a entrada, em seus  territórios, de energia elétrica não  destinada à comercialização ou à industrialização.    Da  detida  análise  de  referido  dispositivo  legal,  conclui­se  que  a  modalidade  de  substituição  tributária  estabelecida  no Convênio  83/00,  nem de  longe  se  amolda  ao  modelo  relacionado  à  substituição  tributária  pelas  operações  posteriores,  cuja  metodologia  visa  recolher  o  ICMS  devido  pelo  próximo  da  cadeia  tributária,  geralmente  um  estabelecimento  varejista,  que  confere  continuidade  ao  ciclo  de  circulação da mercadoria.    A  substituição  tributária  que  ocorre  com  a  energia  elétrica,  apenas  e  tão  somente,  atribui  a  responsabilidade  ao  gerador  ou  distribuidor,  localizado  em  outra UF,  pelo  recolhimento do  imposto devido por ele próprio,  tanto que o Convênio ICMS 83/00  faz  questão  de  mencionar  ""energia  elétrica  não  destinada  à  comercialização  ou  industrialização"".    Ora,  se  o  gerador  ou  distribuidor,  é  o  responsável  pelo  recolhimento  do  ICMS  incidente  na  energia  elétrica  consumida  pelo  contratante,  não  destinada  a  comercialização ou industrialização, por dedução lógica, a norma refere­se ao imposto  devido pelo próprio gerador ou distribuidor, ou seja, o ICMS normal, que foi tratado  como  substituição  tributária,  pelo  simples  fato  do  estabelecimento  fornecedor,  não  estar localizado na mesma UF de consumo.    Caso  o  estabelecimento  gerador  ou  distribuidor,  localizar­se  na  mesma  UF  de  consumo da energia elétrica,  o Convênio ICMS 83/00 não tem aplicação, pois neste  caso,  o  estabelecimento  fornecedor  já  recolheria  o  ICMS  ao  seu Estado,  através  da  apuração do imposto em sua escrita fiscal.    Tal  fato ocorreu, durante certo período de  tempo, nas operações de fornecimento de  energia elétrica pela concessionária estatal Centrais Elétricas de Goiás S.A.­CELG à  Recorrente.  Assim, nenhuma diferença há, quanto ao  ICMS  incidente,  tanto em uma nota  fiscal  contratada da CELG, quanto da TRACTEBEL ENEGERGIA S.A. ou qualquer outra  empresa  fornecedora  localizada  em  outra  UF,  visto  que,  o  custo  tributário  foi  integralmente suportado pela empresa contratante, a Recorrente no caso.    Portanto,  não  se  pode  atribuir  tratamento  igualitário  de  conceito  a  modalidade  de  substituição  tributária  de  ICMS  nas  operações  com  energia  elétrica,  nos  termos  do  Convênio ICMS 83/00, com a modalidade de substituição  tributária pelas operações  posteriores, pelo simples  fato de que a empresa adquirente, naquele caso, atua como  consumidor final do produto em si, no caso, a energia elétrica.  Desta  forma, enseja o mesmo direito ao  crédito de PIS/COFINS,  sem a dedução do  ICMS  destacado  no  documento  fiscal  a  título  de  substituição  tributária,  uma  nota  fiscal de contratação de energia elétrica adquirida de empresa localizada em outra UF,  e uma nota fiscal emitida por outra empresa fornecedora, localizada no mesmo estado,  pois  em  ambos  os  casos,  trata­se  do  imposto  estadual  incidente  pelas  operações  próprias, perfazendo o custo final do produto.    Com efeito, analisando a nota fiscal glosada pelo i. Auditor, verifica­se que caso seja  aplicada a alíquota de ICMS prevista para a aquisição de energia elétrica sobre o valor  da  nota  obter­se­á  o  valor  idêntico  ao  destacado  na  nota  fiscal  no  campo  ICMS  Fl. 1671DF CARF MF     10 ""substituição"". Esse fato denota que o ICMS­ST, no caso em tela, implica tão somente  a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do tributo.    Logo, por esses motivos, merece reforma o Despacho Decisório ora combalido, a fim  de que seja reconhecido o direito ao crédito de PIS descontado pela Recorrente sobre  as operações de aquisição de energia elétrica realizada nos termos do Convênio ICMS  n9 83/00, adotando­se como base o valor integral da nota fiscal, considerando o valor  destacado a título de ICMS substituição tributária.    Outro aspecto que merece reforma é a glosa de itens adquiridos para composição de  subestação de energia própria da Recorrente,  sob o  fundamento de que as empresas  fornecedoras não tem como atividade a venda de energia elétrica.    Ora, em que pese a mercadoria adquirida em referidos casos não se tratar de energia  elétrica  propriamente  dita,  tratam­se  de  despesas  relacionadas  à  energia  elétrica,  gerando igualmente o direito ao desconto do crédito de PIS sobre referidas operações.    Com  efeito,  ainda  que  se  desconsiderasse  a  natureza  do  crédito  sobre  referidas  operações,  ou  seja,  como  não  sendo  vinculadas  à  despesa  de  energia  elétrica,  os  valores  despendidos  pela  Recorrente  igualmente  gerariam  direito  ao  desconto  do  crédito  na  qualidade  de  bens  destinados  a  composição  do  ativo  imobilizado  ou  insumos  na  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos,  nos  termos  da  Lei  n9  10.637/02. Nesse sentido, eis o entendimento do CARF sobre a matéria:    Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2003  a  30/09/2003  Ementa:.CRÉDITOS.  INSUMOS.  No  cálculo  do  PIS  NãoCumulativo  podem  ser  descontados  os  créditos  calculados  em  relação  às  partes  e  peças  utilizados  na  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos.  COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Os combustíveis  e  lubrificantes  usados diretamente na produção geram direito ao credito independente de  exercerem  ação  direta  sobre  o  produto  em  fabricação.  LOCAÇÃO  DE  MAQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.ÔNUS  DA  PROVA.  Cabe  a  quem  alega o direito comprovalo. Em virtude de falta de comprovação de que os  valores  deduzidos  do  PIS  na  sistemática  não  cumulativa  referemse  efetivamente  a  locação  de maquinas  e  equipamentos usados no processo  produtivo  da  empresa  o  direito  não  há  de  ser  reconhecido.  (Processo  n9  10218.000489/2005­41,  Data  de  Publicação:  09/08/2011,  Contribuinte:  COMPANHIA  SIDERÚRGICA  DO  PARA  COSIPAR,  Relator(a):  NAYRA BASTOS MANATTA) (grifo nosso)    Dessa forma, resta evidente a materialidade do crédito incidente sobre as despesas de  energia elétrica referentes a sua aquisição no mercado livre, sem o desconto do ICMS­ ST, bem como sobre os itens adquiridos com o objetivo de composição da subestação  de energia própria da Recorrente  É o relatório.    Voto             Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira  Fl. 1672DF CARF MF Processo nº 13116.000674/2007­33  Acórdão n.º 3401­003.434  S3­C4T1  Fl. 7          11   Tempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade.      Preliminares ­   Tempestividade  e  atendimento  dos  demais  requisitos  de  admissibilidade  aferidos na Resolução 3401­000.222.  Esposo o entendimento que dá as fundações e orienta o contido na Resolução  acima  citada,  de  que  a  administração  pode  agir  e  decidir  sob  o  manto  dos  Princípios  da  eficiência, da finalidade, da verdade material e do informalismo moderado.  Esses princípios  justificariam a  legalidade  e a  legitimidade de decisões que  ultrapassariam os equívocos cometidos pelos contribuintes em suas obrigações acessórias e em  suas  petições.  Há  cabimento  para  que,  em  uma  aproximação  de  boa  fé  e  lealdade,  a  administração interpele por esclarecimentos quando se vê diante de incongruências e erros nas  petições de contribuinte, e crie a oportunidade para eventuais saneamentos, se possíveis pelo  que determina a lei.  O fato desse processo estar submetido à apreciação deste Colegiado entrega a  ele a competência para admitir a retificação das declarações fiscais quando se constata que elas  trazem  erros  diante  do  que  se  apura  na  escrituração  ou  empíricamente  ­  na  atividade  da  contribuinte.  A Resolução não acolheu a motivação de glosa baseada unicamente no que  constava nas DACONs, como consta do Despacho Decisório e nos Acórdão proferido pela 1ª  instância. Ou  seja,  não  se  constituiria  em  fato  intransponível  para  a  verificação  do  direito  a  crédito estar a DACON com campos em branco ou preenchidos com zero, ou preenchidos com  valores errados.  Esse  entendimento  se  consubstanciou  naquela  Resolução  na  decisão  do  colegiado  para  se  verificar  a  procedência  do  crédito,  aproveitando  tudo  o  que  consta  do  processo e outros que entender necessários.   Ora,  a  autoridade  fiscal  adotou  o  critério  de  prevalência  do  contido  na  DACON  em  detrimento  dos  documentos  apresentados  pela  contribuinte  em  resposta  á  sua  Intimação.  A  meu  julgar,  a  adoção  desse  critério  afastou­se  do  entendimento  nuclear  da  Resolução.  No encontro de documentos contábeis e notas fiscais com as DACONS, deve  prevalecer  a  Verdade  Material  sobre  a  formalidade.  Se  comprovadas  a  materialidade  e  a  procedência dos  gastos  e depreciações,  e o  seu  enquadramento nas prescrições da  legislação  que disciplina os créditos do PIS e da COFINS, eles deve justificar o reconhecimento do direito  a  crédito,  mesmo  que  se  constate  erros  no  preenchimento  de  declarações  fiscais  e  na  escrituração.  Por  isso  proponho  a  este  Colegiado  reafirmar  a  Resolução  anterior  e  converter esse julgamento em diligência para:  Fl. 1673DF CARF MF     12 · informar  os  gastos  (e  notas  fiscais)  com  bens  e  serviços  relativos  às  edificações e planta da atividade de produção da contribuinte; informar e  segregar outros tipos de gastos;  · No  item  anterior,  para  cada  um  dos  tipos  de  gastos,  informar  a  procedência dos gastos e  informar as razões para a glosa ou para a não  glosa;  · Repetir  os  dois  itens  anteriores  com  relação  aos  gastos  relativos  à  aquisição de bens ou serviços procedentes do exterior;  · Revisar  as  glosas  baseadas  na  motivação  de  falta  de  apresentação  de  notas  fiscais  e  duplicidade  de  notas  fiscais,  tendo  em  vista  a  consideração feita pela contribuinte;    Entretanto,  na  sessão  de  junho  de  2016,  por  maioria  de  votos,  esta  proposta de  conversão do  julgamento  em diligência não  foi  aprovada;  e nessa ocasião  o  processo  saiu  de  julgamento  com  vistas  para  o  Conselheiro  Júlio  César  Alves  Ramos.  Nas  sessões seguintes ele permaneceu na pauta, mas não foi julgado por falta de tempo. Na sessão  de hoje, prosseguimos a apreciação do contraditório.    Mérito  Sobre as bases e critérios da apuração  A diligência proposta foi vencida, pois o colegiado a entendeu desnecessária,  sendo possível prosseguir o julgamento sem ela. Retomo os argumentos ali constantes para que  eles passem a compor este voto, os quais submeto a este colegiado, não mais para a diligência,  mas para apreciar o mérito da lide.  Reafirmo  o  entendimento  que  deu  as  fundações  e  orientou  o  contido  na  Resolução acima citada, de que a administração pode agir e decidir sob o manto dos Princípios  da eficiência, da finalidade, da verdade material e do informalismo moderado.  Esses  princípios  justificam  a  legalidade  e  a  legitimidade  de  decisões  que  ultrapassam os  equívocos  cometidos pelos  contribuintes  em suas obrigações  acessórias  e  em  suas petições. Sob o manto constitucional e da legislação processual que albergam a boa fé e a  lealdade,  pode  a  administração  interpelar  por  esclarecimentos  quando  se  vê  diante  de  incongruências  e  erros  nas  petições  de  contribuinte,  e  criar  a  oportunidade  para  eventuais  saneamentos, se possíveis pelo que determina a lei.  O fato desse processo estar submetido à apreciação deste Colegiado entregou  a ele a competência para admitir a retificação das declarações fiscais quando se constata que  elas  trazem erros diante do que se apura na  escrituração ou empíricamente  ­ na  atividade da  contribuinte.  A Resolução não acolheu a motivação de glosa baseada unicamente no que  constava nas DACONs, como consta do Despacho Decisório e nos Acórdão proferido pela 1ª  instância. Ou  seja,  não  se  constituiria  em  fato  intransponível  para  a  verificação  do  direito  a  crédito estar a DACON com campos em branco ou preenchidos com zero, ou preenchidos com  Fl. 1674DF CARF MF Processo nº 13116.000674/2007­33  Acórdão n.º 3401­003.434  S3­C4T1  Fl. 8          13 valores  errados.  Esse  entendimento  se  consubstanciou  naquela  Resolução  na  decisão  do  colegiado  para  se  verificar  a  procedência  do  crédito,  aproveitando  tudo  o  que  consta  do  processo e outros que entender necessários.   A autoridade  fiscal adotou o critério de prevalência do contido na DACON  em detrimento dos documentos apresentados pela contribuinte em resposta á sua Intimação. A  meu julgar, a adoção desse critério afastou­se do entendimento nuclear da Resolução.  Por isso proponho a este Colegiado, como havia explicado na sessão de junho  de 2016  e mantenho nesta  sessão, que,  no  encontro de documentos  contábeis  e notas  fiscais  com as DACONS, deve prevalecer a Verdade Material sobre a formalidade. Se comprovadas a  materialidade e a procedência das receitas e dos gastos e depreciações, e o seu enquadramento  nas  prescrições  da  legislação  que  disciplina  os  créditos  do  PIS  e  da  COFINS,  eles  devem  justificar o reconhecimento do direito a crédito, mesmo que se constate erros no preenchimento  de declarações fiscais e na escrituração.    Sobre as glosas  Primeiramente apresento a este Colegiado o entendimento que baliza minha  proposição de apuração de créditos e que passa pelo conceito de insumos, na apuração do PIS e  da COFINS previstos na Lei 10.637/2002 e 10.833/2003.  Considerações preliminares para o conceito de insumo ao caso O sentido de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua  apuração  A  Constituição Federal, em seu artigo 195, estabeleceu contribuições incidentes sobre as receitas  ou  faturamento do  empregador,  da  empresa ou  de  entidade equiparada  na  forma da  lei,  cuja  arrecadação  desse  tributo  se  constituiria  em  recursos  a  serem  destinados  a  financiar  a  seguridade  social.  Ela,  em  seu  §  12,  atribuiu  ao  legislador  ordinário  a  competência  para  a  criação e o disciplinamento do regime de não cumulatividade dessas contribuições.  A Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a  faturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem  elementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção.  Além  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao  encontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido,  elas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto,  prevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram  para a obtenção dessa receita ou faturamento.  A regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da  CF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do  artigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como  sob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto  para o IPI. Mas o uso da mesma expressão ­ parece­me ­ pode causar confusão para os neófitos  da  matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI.  Fl. 1675DF CARF MF     14 Para  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis  informam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o  valor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao  regime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui  citadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito  dessa matéria:  · a materialidade desse tributo está na receita tributável;  · a materialidade da não cumulatividade está na relação de dependência da  receita  tributável para  com a ocorrência do  fator previsto  em  lei  ­ qual  seja,  corresponda à uma das hipóteses dos §§  e  incisos do  artigo 3º da  Lei  em  tela­;  logo,  o  direito  de  creditamento  está  reservado  para  os  fatores em que esteja demonstrado ser ele necessário para a geração da  receita tributável.  Apesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a  lógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos  dessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores  que não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser  tributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais  artigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º.  Pressupostos para interpretar e identificar os insumos e demais fatores para o  creditamento do PIS e da COFINS:  Além  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro  aspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se  instalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte  texto:  II ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços  e na produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda,  inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento  de  que  trata  o  art.  2º  da Lei  nº10.485,  de  3  de  julho  de 2002,  devido  pelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)   Principalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito  dessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e  decisão:  1.  a primeira que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela  legislação  do  IPI,  e  constantes  nas  Instruções  Normativas  da  Receita  Federal  que  tratam  do  PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias primas, produtos intermediário e material de embalagem;  2.  a segunda que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela  legislação  do  Imposto  de  Renda,  e  identificam  e  separam  os  custos  e  despesas das operações e os custos e despesas não operacionais; insumos  seriam toda e qualquer custo ou despesa operacional da pessoa jurídica;  Fl. 1676DF CARF MF Processo nº 13116.000674/2007­33  Acórdão n.º 3401­003.434  S3­C4T1  Fl. 9          15 3.  a  terceira  que  entende  que  o  PIS  e  a  COFINS  deve  se  pautar  por  conceitos e definições próprias, que acaba por se afastar da visão estreita  da primeira e, também, da visão alargada da segunda.  As  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na  COFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas  normativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo  questionadas recorrentemente.   Decisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o  entendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre  essa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres  na Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035:  A questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou  não  de  se  apropriar  como  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis,  lubrificantes  e  com  a  remoção  de  resíduos  industriais.  O  deslinde  está  em  se  definir  o  alcance  do  termo  insumo,  trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  estendeu  o  alcance  do  termo  insumo,  previsto  na  legislação  do  IPI  (o  conceito  trazido  no  Parecer Normativo CST n°  65/79),  para  o PIS/Pasep  e  a  para  a Cofins  não  cumulativos. A meu  sentir,  o  alcance  dado  ao  termo  insumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas  contribuições. No âmbito desse imposto, o conceito de insumo restringe­ se  ao  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das  contribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que  demonstra  que  o  conceito  de  insumo  aplicado  na  legislação  do  IPI  não  tem  o  mesmo  alcance  do  aplicado  nessas  contribuições.  Neste  ponto,  socorro­me  dos  sempre  precisos  ensinamentos  do  Conselheiro  Julio  César  Alves  Ramos,  em  minuta  de  voto  referente  ao  Processo  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com as honras costumeiras, transcrevo excerto linhas abaixo:  Destarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria  seria a confirmação da decisão recorrida.  Isso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero  que se deva adotar o conceito de  industrialização aplicável ao  IPI,  assim  como  tampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, produtos intermediários e material de embalagem lá prevista para  o  estabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela legislação  na Lei 10.637.  Em segundo lugar, ao usar a expressão ‘insumos’, claramente estava o  legislador  do  PIS  ampliando  aquele  conceito,  tanto  que  ai  incluiu  ‘serviços’, de nenhum modo enquadráveis como matérias primas, produtos  intermediários ou material de embalagem.  Fl. 1677DF CARF MF     16 Ora, uma  simples  leitura do  artigo 3º da Lei 10.637/2002 é  suficiente  para verificar que o legislador não restringiu a apropriação de créditos de  Pis/Pasep  aos  parâmetros  adotados  no  creditamento  de  IPI. No  inciso  II  desse artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no  conceito  de  insumos  os  serviços  contratados  pela  pessoa  jurídica.  Esse  dispositivo  legal  também  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes, o que, no âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas  as  diferenças  não  param  aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se  o  creditamento  de  aluguéis  de  prédios, máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica,  utilizados  nas  atividades  da  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda,  bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  do  Pis/Pasep  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens  (alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de modo  a  considerar  insumos  como  sendo os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na  produção  de  bens  ou  serviços por ela realizada.  As condições para fruição dos créditos acima mencionados encontram­ se  reguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os  gastos com aquisição de combustíveis e com lubrificantes, junto à pessoa  jurídica  domiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de  resíduos  industriais,  pagas  a  pessoa  jurídica  nacional  prestadora de serviços, geram direito a créditos de Pis/Pasep, nos  termos  do art. 3º transcrito linhas acima.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso apresentado pela Fazenda Nacional..  Por causa dessas considerações que entendo:   (a) não se poder  limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos da  legislação do IPI. Os insumos não se limitam às matérias primas, aos produtos intermediários e  aos  materiais  de  embalagem,  e  não  se  limitam  à  avaliação  pela  aplicação  do  critério  de  consumo/desgaste físico. Essa limitação não encontra sustentação no que dispôs a Constituição  Federal e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;   (b)  não  se  pode  acriticamente  transpor  para  o  creditamento  do  PIS  e  da  COFINS  os  conceitos  e  regras  da  legislação  do  Imposto  de Renda,  pois,  além  de  serem  de  materialidades  distintas,  essa  legislação  não  se  destina  a  tratar  a  hipótese  de  incidência  do  tributo  contemplando  a  unidade  de  análise  representada  pela  relação  ""insumo­processo­ produto/serviço destinados a venda"", como é o caso do PIS e da COFINS.  A  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e  serviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos  destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de  produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem  prestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados  a  venda.  E  quando  afirmam  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na  produção,  depreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou na ação  de  fabricar.  Para  se  decidir  que  um  bem  ou  serviço  possa  gerar  crédito  com  relação  a  determinada  receita  tributada, há que  se  perquirir  em que medida  esse  bem ou  serviço  é  Fl. 1678DF CARF MF Processo nº 13116.000674/2007­33  Acórdão n.º 3401­003.434  S3­C4T1  Fl. 10          17 fator necessário para a prestação do serviço ou para o processo de produção do produto  ou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada.  A meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido  utilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja  adstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.   Embora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da  receita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a  atividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto  ao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  ""processo""  e  o  ""produto/serviço  resultante  do  processo"". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou  ligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens  e  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do  serviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores  de produção ou insumos concorreram.  Concluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de  propor passar à análise das questões de mérito.    Das  glosas  dos  bens  utilizados  como  insumos  e  dos  gastos  com  bens,  serviços  e  outros  fatores aplicados no processo de produção:    A recorrente é uma empresa de extração e produção de bens minerais.   Da  análise  do  exposto  anteriormente,  considero  que  podem  gerar  direito  a  crédito na apuração das contribuições sociais os gastos com e os bens e  serviços adquiridos de  pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos no processo de produção do  qual  resultam,  principalmente,  bens  de  consumo,  destinado  ao  comércio,  ou  para  serem  usadas em novo processo de transformação, ou para serem usados nos processos de prestação  de  serviços,  ou  para  serem  usados  no  processo  de  revenda,  observados  os  limites  e  as  condições dadas pela lei.  Também entendo que o termo ""insumo"" não pode ser interpretado como todo  e  qualquer  bem ou  serviço  que  gera  despesa  necessária  para  a  atividade  da  empresa, mas,  sim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica,  efetivamente  sejam  aplicados  ou  consumidos  nesses  processos.  E,  ainda,  em  se  tratando  de  aquisição de bens, estes não poderão estar incluídos no ativo imobilizado da empresa.  Mas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram a  legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por todas  essas  considerações  feitas,  proponho que não deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal  quando ela aplica apenas os conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas.  Nesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam a:  Fl. 1679DF CARF MF     18 · ­ quando se tratar de matéria­prima, produto intermediário ou material de  embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao bem  final da etapa de industrialização;  · ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao  bem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de  propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida  sobre o produto em industrialização.   · aos bens obtidos por processo industrial.  No caso  em discussão neste processo, há que  se  identificar que despesas  e  custos  se  referem  aos  fatores  que  se  ligam  comprovadamente  ao  processo  de  produção,  de  prestação  de  serviços  e  de  revenda.  As  informações  presentes  neste  processo,  a  meu  ver,  permitem que formemos convicção a esse respeito.   Por isso entendo que as etapas de preparação material da planta para acesso,  extração e obtenção dos recursos e insumos minerais, bem como as atividades de acesso, extração,  movimentação e tratamento dos minerais assim obtidos, constituem parte do processo de produção  para fins de apuração dos créditos dessas contribuições sociais.  Por isso, considero que os gastos com explosivos, detonadores, bolas de moinho,  xantato e biodiesel podem ser considerados insumos a justificar os créditos na apuração dos PIS e  da COFINS, em análise neste processo.  Além disso, os gastos com bens e serviços com as atividades de acesso, extração,  transporte  e  tratamento  dos  recursos  minerais  podem  ser  considerados  como  necessários  ao  processo de produção e justificam os créditos em discussão.  Ademais, também justificam esses créditos os gastos com preparo e manutenção  da planta e das edificações, calculados sob a forma de depreciação.  Por isso, e respeitando as definições postas neste voto, creio que não devem ser  mantidas  as  glosas  referentes  aos  pagamentos  por  serviços  de  execução  de  obras,  desmatamentos, terraplanagem, remoção de solo, nivelamento de terreno, extração de cascalho,  serviços de roçada, treinamento para operação de máquinas, transportes, pagamentos relativos  à  locação de galpões, entre outros  itens,  e os créditos devem ser calculados  consoante  sejam  eles relativos a edificações, ou sejam eles considerados serviços ou bens adquiridos necessários  ao processo de produção, ou a aluguéis de equipamentos ou edificações, etc.  Concordo  com  os  argumentos  da  defesa  e  também  entendo  que  a  razão  assiste à recorrente no que concerne á diferença entre o ICMS substituição tributária no tipo de  obrigação  de  despesa  com  energia  elétrica  deste  caso,  com  o  ICMS  substituição  usual,  pois  temos aqui a empresa como consumidora final, não havendo possibilidade de repasse.  A apuração do valor de crédito deve aproveitar todas as notas fiscais e demais  documentos juntados pela contribuinte nestes autos,  inclusive após a apresentação do recurso  voluntário, desde que atendam ao decidido neste Acórdão e às leis que disciplinam a matéria.  As  demais  glosas  devem  ser mantidas  pelo  fato  da  contribuinte  não  as  ter  contestado.  É como voto.  Fl. 1680DF CARF MF Processo nº 13116.000674/2007­33  Acórdão n.º 3401­003.434  S3­C4T1  Fl. 11          19   Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator                               Fl. 1681DF CARF MF ",1.0