{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":24, "params":{ "q":"", "fq":["turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "nome_relator_s:\"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA\""], "wt":"json"}}, "response":{"numFound":237,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nREFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS E COFINS\nOs elementos refratários usado no processo de produção de aluminio dão direito a crédito, não necessitando que atendam aos critérios advindos da legislação do IPI.\nSERVIÇOS MOVIMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E TRATAMENTO. INSUMOS AO PROCESSO DE PRODUÇÃO DE ALUMINIO. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS.\nProcessamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com manutenção e reparo dos elementos refratários, das cubas, dos fornos, das esteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e fundição e nos gastos com transportes de resíduos, de banho/ borra e alumínio recuperado são serviços insumo no processo de produção, como prevê a legislação, dando direito a crédito.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722255/2009-28", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651036", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.262", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722255200928.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722255200928_5651036.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF n.º 32.155.\nRobson José Bayerl - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6549139", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:45.474Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686109392896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nREFRATÁRIOS E ASSEMELHADOS. PRODUÇÃO DE ALUMINIO. PIS \nE COFINS \n\nOs  elementos  refratários  usado  no  processo  de  produção  de  aluminio  dão \ndireito  a  crédito,  não  necessitando  que  atendam  aos  critérios  advindos  da \nlegislação do IPI. \n\nSERVIÇOS  MOVIMENTAÇÃO,  MANUTENÇÃO  E  TRATAMENTO. \nINSUMOS  AO  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO  DE  ALUMINIO. \nPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO. PIS E COFINS. \n\nProcessamento de borras e de RGC (tratamento dos resíduos), nos gastos com \nmanutenção  e  reparo  dos  elementos  refratários,  das  cubas,  dos  fornos,  das \nesteiras e correias e dos anodos, nos gastos com beneficiamento de banho e \nfundição  e  nos  gastos  com  transportes  de  resíduos,  de  banho/  borra  e \nalumínio  recuperado  são  serviços  insumo  no  processo  de  produção,  como \nprevê a legislação, dando direito a crédito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento \nao recurso. Esteve presente ao julgamento a advogada Edna Maria Oliveira Cardoso, OAB DF \nn.º 32.155. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n55\n\n/2\n00\n\n9-\n28\n\nFl. 851DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da  sessão de  julgamento os Conselheiros: Robson José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice \nPresidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  este processo de pedido de  ressarcimento de PIS que, após diligência \npara verificar o direito creditório, resultou em despacho decisório proferiu pela autoridade de \njurisdição que indeferiu totalmente o pedido da contribuinte e não homologou as compensações \nrequeridas  vinculadas.  Foram  as  seguintes  as  razões  para  a  glosa  dos  créditos  e/ou \nindeferimento do pedido, segundo resumo do relator da decisão de 1ºpiso, que transcrevo por \nsua objetividade: \n\n \na) No que se  refere aos créditos provenientes de bens utilizados como insumos, \nhouve  glosa  de  IPI  recuperável,  referente  às  entradas  no  mercado  interno, \nincluído  indevidamente  na  base  de  cálculo  como  parte  integrante  do  valor  de \naquisição dos bens; \nb  ­  Foram  glosados  os  valores  descritos  como  itens  Refratários,  os  quais  são \nutilizados como material refratário de bens integrantes do ativo imobilizado, não \ncaracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição \nse dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção \nde  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de \ndispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, \npertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas \nintegrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de \nmanutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a \nsubstituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. \nc) No que concerne à análise dos créditos decorrentes de despesas financeiras e \nempréstimos  e  financiamentos  obtidos  junto  a  pessoas  jurídicas,  houve \nenquadramento  no  conceito  de  receitas  financeiras  das  variações  monetárias \nativas. Foram, pois, incluídos valores lançados a crédito (receitas financeiras) de \ncontas  de  despesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402, \n3406. \nd) As  operações  de  hedge/opções  identificadas  nas  contas  do  grupo 4303,  bem \ncomo as  transações controladas nas contas de receita do grupo 4304, a empresa \naproveitou indevidamente no DACON os lançamentos a débitos de tais contas. \ne) No que concerne aos lançamentos da conta de despesa 330101 (IPI s/ venda de \nalumínio  primário),  os  quais  foram  subtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no \nMercado Interno, o contribuinte informou que utilizou na base de cálculo do PIS \no  valor  contábil,  excluindo  o  IPI  recuperável.  Portanto,  foram  indevidamente \ndeduzidos os valores de  IPI das Receitas de Venda no Mercado  Interno, pois a \nmemória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103  já  reflete  os  valores  das  vendas \nexcluído  o  IPI  recuperável,  sendo  tal  procedimento  revertido  no  DACON \nelaborado pela fiscalização. \nf)  Por último,  a  contribuinte cometeu  erros nos DACONs  transmitidos,  ao não \ninformar/informar  incorretamente valores objeto de compensação em DCOMP, \nreferente a alguns meses do AC 2004, gerando saldo de créditos indevidos de um \nmês  para  os  seguintes,  havendo­se  procedido  à  retificação  cabível.  Também \ncometeu erro no DACON do 4° Trimestre de 2004 ao informar  incorretamente \nos  valores  de R$  775.195,81  (mercado  interno)  e R$_18.604.699,54  (mercado \nexterno)  referentes  a  encargos  de  depreciação  na  apuração  dos  créditos  para o \n\nFl. 852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPIS  (FICHA 04  / LINHA 09),  quando os  valores  corretos  são de R$ 2.003,18 \n(mercado  interno)  e  R$  48.076,30  (mercado  externo),  conforme  planilha \nentregue  pelo  próprio  contribuinte  (em  anexo)  e  o  preenchimento  do DACON \ntransmitido  pelo  contribuinte  à  SRFB  (em  anexo)  em  relação  à  encargos  de \ndepreciação na apuração dos créditos para a COFINS (FICHA 06 / LINHA 09). \nTais circunstâncias foram retificadas nos DACON's elaborados pela fiscalização \n(em anexo) \ng) O Crédito Presumido de IPI enquadra­se como receita para fins de incidência \ndas contribuições PIS. Destarte, foi acrescido ao cálculo da contribuição ao PIS \no valor do credito/presumido de IPI. \n\n \n\nEm  sua  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  traz  as  seguintes \nalegações, segundo resumo elaborado pelo Acórdão recorrido que transcrevo: \n\na) \"Razão não assiste à Nobre Fiscalização pelo que pelas razões expendidas a \nseguir  há  que  ser  desconstituído  o  crédito  suplementar  pretendido,  senão, \npreliminarmente reconhecida sua nulidade ante a violação do devido processo \nlegal  e  normas  procedimentais  peculiares  à  constituição  de  glosas  sobre \ninsumos contabilizados na quantificação do crédito­presumido de IPI, usado em \nanalogia ao crédito de PIS/PASEP não­cumulativo, e benefícios congêneres'\"; \n \n\nb)  \"Com  base  na  Planilha  Demonstrativa  de  Créditos  formulada  pela \nprópria  fiscalização  referente  ao  processo  em  discussão,  constata­se \ndivergência entre o valor glosado de R$1.252.547,26  (hum milhão, duzentos e \ncinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos) e \no  valor  constante  na  Planilha  de  R$  321.295,94  (trezentos  e  vinte  e  um  mil, \nduzentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos), razão pela qual \npugna  a  contribuinte,  preliminarmente,  pela  RETIFICAÇÃO  DO  DESP/ch  ­ \nDECISÓRIO  SEFIS/DRF/BEL  N°  386/2012.  POIS  DIVERGE  DOS  PRÓPRIOS  CÁLCULOS \nFORMULADOS PELA  I. FISCALIZAÇÃO,  sob  pena  de  incorrer  a mesma  em \nCERCEAMENTO DE DEFESA.\" \n\nc)  Quanto  ao  IPI  recuperável  referente  a  aquisições  no mercado  interno \nmanifesta­se  a  requerente  da  seguinte  forma:  \"a  contribuinte  ratifica  o \nentendimento  já  apresentado  de  que  o  mesmo  enquadrar­se­ia  como  receita \npara  fins  de  incidência  das  contribuições  de  PIS  e  COFINS,  tal  crédito \nrepresentaria entrada de benefício econômico recebido/a receber, com aumento \ndo patrimônio  líquido e a contrapartida de  tal beneficio  (ativo), para que não \ntransitasse  em  contas  de  resultado  (receita),  dependeria  de  expressa  previsão \nlegal.\"; \n\nd) \"...conforme  a  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região, \nacima  transcrita,  a  ALBRAS  está  desobrigada  a  recolher  a  contribuição  do \nPIS/PASEP  com  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Lei  n°  9.718  de  1998. \nCumpre  destacar  inclusive  que  esta  própria  delegacia  da  Receita Federal,  em \ncumprimento à decisão judicial acima, vem anulando Autos de Infração, como o \npresente,  onde  se  questiona  pretendida  tributação  das  \"receitas  financeiras\" \ngeradas por variações cambiais em face de PIS/PASEP, conforme se observa na \ndecisão proferida no PAF n° 10208.006.163/2002.21 (documento em anexo).\"; \n\nFl. 853DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ne)  \"Nada obstante  ao  que  está  explicado acima que  já  é  causa  suficiente  para \nanular a presente autuação, por mero exercício da faculdade de argumentação, a \nrequerente vem argumentar o seguinte:\" \n\ne.l) \"Face à majoração das alíquotas tanto da COFINS, quanto do PIS/Pasep, a \nprópria  legislação  permitiu  aos  contribuintes  a  fruição  de  um  sistema  de \ndesconto de créditos pertinentes a determinadas despesas e custos da sociedade \nempresária.  Exatamente  em  meio  a  essas  despesas  e  custos  que  geram  os \ncréditos, dedutíveis da base apuratória, no vertente caso, do PIS/Pasep, estão os \ndesembolsos da requerente com bens e serviços utilizados como insumos em seu \nprocesso produtivo, energia elétrica, aluguéis, bens do ativo imobilizado e afins, \ninclusive as despesas financeiras e aplicações financeiras. Desta forma, inviável \né a  tributação de  receitas  financeiras, mesmo em  face a Lei 10.637, a qual  foi \nindevidamente  realizada  pela  I.  fiscalização.  O  próprio  Conselho  de \nContribuintes não admite de há muito que Contribuições Sociais que oneram o \nfaturamento,  como  é  o  caso  da  Contribuição  a  COFINS,  recaiam  sobre \n\"receitas\" de aplicação financeira, exatamente porque não estão compreendidas \nno  conceito  de  faturamento.  Mesmo  antes  da  aludida  decisão  do  Supremo  Tribunal \nFederal, o Conselho de Contribuintes somente admitia a repercussão das variações cambiais \n\nsobre a base apuratória das contribuições sociais, quando houvesse efeito direto no produto \n\nda venda:\" Cita decisões; \n\ne.2)  \"É  cristalino  o  impacto  direto  das  decisões  do  STF  sobre  o  lançamento \nsuplementar ora objurgado, uma vez que com a decisão do Supremo, retira­se o \nsubsídio fundamental do mesmo ­ a base de cálculo do PIS/PASEP ­ de sorte que \njamais poderia a postulante  ter sido autuada com fundamento em uma base de \ncálculo inconstitucional ­ receita bruta, como receitas financeiras.\"; \n\ne.3)  \"Por derradeiro,  quanto  à  tributação dos  ganhos  de  variação  cambial  nos \nempréstim s contraídos no exterior, há inúmeros precedentes também do STJ no \nsentido de que há isenção em face da COFINS e PIS PASEP, senão determinando \nque  apenas  a  variação  final  apurada  quando  da  liquidação  da  operação  de \nempréstimo  é  que  pode  ser  efetivamente  tributada,  entendimento  este  abaixo \ntranscrito'\". Cita decisões \n\ne.4)  \"As  contribuições  para  o  PIS/PASEP,  inclusive  sob  a  égide  do  regime  da \nincidência não­cumulativa,  tal como se trata no vertente caso, mantém­se com a \nbase  apuratória,  consoante  a  emenda  Constitucional  20/1998,  correspondente  à \ntotalidade  das  receitas  amealhadas  pela  sociedade  empresária  malgrado  o \nenquadramento  contábil  que  lhe  seja  atribuído  pela mesma.  É  o  que  consagra, \naliás os arts. 1°, §§1° e 2° d a Lei 10.637, de 2002.\"; \n \ne.5)  \"A  questão  central,  portanto,  para  a  análise  do  Despacho  Decisório \npresentemente impugnado é a possibilidade ao lume do ordenamento vigente, de \nque  os  valores  dos  serviços  e  produtos  adquiridos  pela  postulante  para \naplicação/consumo  direto  em  seu  processo  produtivo  da  alumina,  são  ou  não \nrepetíveis  via  créditos  sobre  as  bases  de  cálculo  do mesmo PIS/PASEP. Ponto \nfundamental,  portanto,  em  razão  das  glosas  perpetradas  pelo  I.  Fiscal,  é  o  da \ndefinição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito \ndas  Contribuições  ao  PIS/PASEP  não­cumulativo,  e  que  seriam  os  bens  e \nserviços que seriam utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à \nvenda, abrangendo mas não se restringindo ao universo das matérias primas, \nprodutos  intermediários,  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades \nfísicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em \n\nFl. 854DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfabricação, desde que não estejam incluídas no ativo  imobilizado, aplicados ou \nconsumidos na produção ou fabricação do produto destinado à venda.\"; \n\ne.6)  \"O  fato  é  que  a D.  autoridade  fazendária,  glosara  serviços  inegavelmente \nempregados  como  insumos  porque  diretamente  aplicados  ao  processo \nprodutivo, particularmente o de transporte e manutenção de material refratário. \nOra, com toda a necessidade de que o insumo material refratário seja empregado \nde modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não \nse vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte do item em voga, \ncomo, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, \nque, portanto, não pode ser recusado enquanto serviço creditável. \n\ne.7) A instrução normativa SRF n° 457/2004 veiculo a facultatividade do cálculo \ndo  crédito  insculpido na aludida  lei  ordinária,  observada a periodicidade de 4 \n(quatro) anos, ou seja 1/48 meses sobre o valor da aquisição do bem destinado \nao ativo imobilizado da pessoa jurídica . É ver o art. 1° da aludida IN, incisos I e \nII, §§ 1 ° e 2°. Ocorre que a lei 11.196/2005, o Decreto 5789/2006, e o Decreto \n5988/2006 , previram que sociedades empresárias, beneficiárias de incentivos da \nSUDAM poderiam optar por uma periodicidade diferenciada, de 1/12 (um e doze \navos) para os equipamentos descritos no Regime Especial de Aquisição de Bens \nde  Capital  para  empresas  Exportadoras  ­  RECAP.  A  Lei  11196,  de  21  de \nnovembro  de  2005,  que  institui  o  Regime  Especial  de  Tributação  para  a \nPlataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação ­ REPES, o \nRegime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras ­ \nRECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a \ninovação  tecnológica,  prevê  em  seus  art.  13  e  14.  O  decreto  5789/2006,  que \ndispõe sobre os bens amparados pelo Regime Especial de Aquisição de Bens de \nCapital  para  Empresas  Exportadoras  ­RECAP,  na  forma  do  art.  16  da  Lei  n \n11.196, de 21 de novembro de 2005, preceitua, [sic] \n\n A  querela  reside,  pois,  no  fato  de  que  a  I.  fiscalização,  injustificadamente, \n\nglosou  não menos  que  a  totalidade  dos  créditos  gerados  sobre maquinas  e \nequipamentos  adquiridos  e  incorporados  ao  ativo  imobilizado  da  requerente, \nsob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências \nconstantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade \nlegal  diferencial  de  apuração  do  crédito  sobre  ativo  imobilizado,  apenas  as \nmáquinas  e  equipamentos  adquiridos  sob  o  regime  incentivado  do  RECAP, \n\nutilizando­se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 (um e doze avos) \nsobre  a  totalidade  das  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  no  período \nauditado.  O  fato,  contudo,  que,  data  venia,  desmantela  a  pretensão \nesposada  pela  I.  Autoridade  Fazendária,  é  que  a  postulante,  por  uma \nquestão  de  tempo  real  de  depreciação  das  máquinas  e  equipamentos \naplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais crédito \n\nautomaticamente, de modo que pelas especificidades da impugnante, evidente \nque a conduta apontada no Despacho Decisorio seria, como é impraticável.  \n\nAnte  tal  quadro, o mínimo que  se poderia aceitar para a pretensa manutenção \ndas  glosas,  seria  a  demonstração  por  parte  da  N.  Fiscalização  de  que  a \nrequerente,  efetivamente,  se  apropriou  de  créditos  sobre  máquinas  e \nequipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, s em observar \na  periodicidade  permitida  pela  lei  e  pela  IN  aplicáveis.  Logo  não  há  como  se \nvislumbrar  infringência  da  requerente  à  Lei  11488/2007,  que  criara  o  Regime \nEspecial  de  Incentivos  par  a  o  Desenvolvimento  da  Infra­Estrutura  ­  REIDI; \nreduzindo  para  24  (vinte  e  quatro)  meses  o  prazo mínimo  para  utilização  dos \ncréditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  decorrentes  da  aquisição  de \nedificações; ampliando o prazo p a r a pagamento de impostos e contribuições, \nem seus arts. 6o   e estipulando o termo inicial de vigência em seu art. 4 1. \n\nFl. 855DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ne.8) \"Aduz­se do Relatório de Diligência Fiscal, que os valores de aquisição dos \nprodutos  compostos  de materiais  refratários,  tal  e  qual  os  desembolsos  com  o \ntransporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do \nque  dispõem  normas  complementares  ao  ordenamento  garantidor  da  não­\ncumulatividade  sobre  as  exações  sociais,  consoante  a  interpretação  pelos \nmesmos  dispensada. De  plano,  cabe  destacar  que  a  razão  primordial  da  glosa \nperpetrada  pelo  N.  Fiscal  fora  a  de  que  considerou  que  o  refratário  somente \ngeraria  direito  ao  crédito  não­cumulativo  de  PIS/PASEP  caso  tivesse  sido \nenquadrado  pela  requerente  como  Ativo  Imobilizado,  onde  o  tempo  legal  de \napropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o \"material \nrefratário\"  como  insumo,  e  a  rigor,  segundo  a  legislação  regente  da  não­\ncumulatividade  para  o  PIS,  não  há  diversidade  de  tratamento  de  vez  gue  seja \nconsiderando  como  insumo  seja  considerando  como  ativo  imobilizado,  o \nrefratário,  gera  direito  ao  crédito  não­  cumulativo. Outrossim,  a  conclusão  da \nFiscalização  de  que  à  vista  das  normas  internas  os  materiais  refratários  se \nperdem sem se  incorporarem ao produto  final,    sendo uma decorrência natural \ndo processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não­\ncumulativo de PIS/COFINS relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito \npelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e \ndos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos \nde PIS/COFINS não­cumulativa, até pela natureza estrita do refratário que é de \naplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. \nTijolos  refratários  isolantes  são  aplicados  diretamente  às  atmosferas  de \nredução, aos  vapore s alcalinos, ciclos de  temperaturas  e o  resultante  esforço \nmecânico  que  existe  nos  fornos  de  cozimento  de  carbono,  de  sorte  que  é  de \nclareza  palmar  o  desgaste  e  contato  físico  destes  materiais  com  o  alumínio \nfabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação \nde modo  algum,  confere  equivalência  entre  o  desgaste  e  a  não  integração  ao \nprocesso  de  industrialização  do  produto  final  respectivo.  Examinando­se  o \narquétipo legal bem se vê que ­ não pelo fato de sofrer desgaste que o produto \ndeixa  de  ser  qualificado  como  insumo  integrante  do  processo  de \nindustrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como  no  caso  dos \nmateriais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a \nexigência infraconstitucional.\" \n\n \n\nEm face de tais alegações, requer que: \n\n1) que seja anulada a glosa em razão da decisão transitada em julgado, proferida \npelo  Tribunal  Regional  Federal  da  Primeira  Região  no  Processo  Judicial \n1999.39.00.003461.5. \n \nEm caráter argumentativo: \n\n2)  preliminarmente,  que  seja  RETIFICADO  o  montante  glosado  no  despacho \ndecisório  SEFIS/DRF/BEL  N°  387/2012  de  R$  546.622,32  (quinhentos  e \nquarenta e seis reais, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos) pois \nque INCOMPATÍVEL com o  valor de R$ 383.010,18  (trezentos e oitenta  e  três \nmil, dez reais e dezoito centavos) constante na Planilha DACON, com posterior \nciência à contribuinte. \n \nEm caráter argumentativo: \n \n3)  sejam  acolhidas  as  razões  constantes  da  presente  Manifestação  de \nInconformidade  por  este  Ilustre  Órgão,  para  o  fim  de  desconstituir  as  glosas \n\nFl. 856DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nobjeto do Despacho Decisório constante no Processo n° 10280.722.777/2011­44, \nhomologadas  no  DESPACHO  DECISÓRIO  SEFIS/DRJ/BEL  N°  387/2012  no \nvalor de R$ 546.622,32 (quinhentos e quarenta e seis reais, seiscentos e vinte e \ndois reais e trinta e dois centavos) e o aproveitamento dos créditos lançados nos \npedidos  de  compensação  do  4o   trimestre  de  2004a  advindos  da  não­\ncumulatividade  da  COFINS,  sob  pena  de  violação  frontal  art.  195,  §12,  da \nConstituição Federal, ao § 1o   do art. 6o ,   da Lei N° 10.833/2003, art. 100 da Lei \n5.172/1966  (CTN),  arts.  13  e  14,  da  Lei  11.196/2005,  art.  Ldo  Decreto \n5789/2006,  arts.  1o,,  2°  e  3°  do  Decreto  5988/2006,  art.  6o   e  41  da  Lei \n11.488/2007, art. 8o   , inciso I, alínea b e § 4°, Inc. II, alíneas a e b, da IN/SRF n° \n404,  de  12  de  março  de  2004,  art.  1o   incisos  I  e  II,  §§1°  e  2o   da  IN/SRF \n457/2004, ao lado da farta Doutrina e Jurisprudência colacionadas ao longo da \npresente, sendo esta pois a medida de pleno Direito. \n\n \n\nOs  respeitáveis  Julgadores  da  3ª  turma da Delegacia da Receita Federal  de \nJulgamento em Belém não acolheram a preliminar, por meio da qual a contribuinte solicitava a \nretificação  do  despacho  decisório  sob  pena  de  incorrer  em  cerceamento  de  defesa.  eles \nconcluíram que  não  havia  a  divergência  suscitada pela  contribuinte. Além disso,  declararam \ncomo não impugnadas pelo fato de que a contribuinte não contestou as seguintes matérias da \ndecisão fiscal: (i) glosa do IPI recuperável relativo às entradas no mercado interno, incluído no \nvalor  de  aquisição  dos  bens;  ;  (ii)  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  os  valores  de \ncrédito presumido do  IPI, por se enquadrarem como receita;  (iii)  inclusão na base de cálculo \nrespectiva o valor do IPI incidente na venda de alumínio primário, os quais foram (novamente) \nsubtraídos  das  Receitas  de  Vendas  no Mercado  Interno,  embora  o  contribuinte  já  houvesse \nefetuado  anteriormente  tais  exclusões  (memória  de  cálculo  das  contas  4102  e  4103);  e  (iv) \nerros  identificados  nos  DACONs  transmitidos,  os  quais  não  informaram  ou  informaram \nincorretamente valores objeto de  compensação em DCOMP para alguns meses do AC 2004, \ngerando saldo de créditos indevidos de um mês para os seguintes. \n\nEles  ainda  entenderam  que  a  decisão  judicial  invocada  pela  contribuinte  ­ \npara  definir  como  inconstitucional  a  inclusão  de  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições  ­  não  poderia  ser  considerada  nos  autos  por  que  a  contribuinte  não  trouxera \ncertidão de pé ou cópia das decisões judiciais, e os processos administrativos informados não \nconstam da base de dados da Receita Federal ou do COMPROT. \n\n \n\nAs  matérias,  então,  que  comporiam  o  contraditório  seriam:  (v)  glosas  dos \nvalores referentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, por corresponderem a bens do ativo \nimobilizado;  (vi)  inclusão  dos  valores  lançados  a  crédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de \ndespesa  financeira  identificadas  nas  contas  dos  grupos  3401,  3402  e  3406;  (vii)  inclusão  na \nbase  de  cálculo  respectiva  as  operações  de  hedge/opções  (contas  4303),  bem  como  as \ntransações controladas nas contas de receita do grupo 4304  \n\nOs  Julgadores  a  quo  consideraram  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade,  adotaram  as  razões  das  glosas  fiscais  e  do  despacho  decisório,  e  decidiram \npelo não reconhecimento do direito creditório submetido ao contraditório. O Acórdão n.º 01­\n25872, proferido em 29/01/2013, ficou assim ementado: \n\nFl. 857DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nSão improfícuos os julgados judiciais e administrativos trazidos pelo sujeito passivo, \npor lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 100, II, do Código Tributário \nNacional. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. \n\nA  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a  argüição  de \ninconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos  normativos.  A  legislação \nregularmente editada goza de presunção de constitucionalidade e de legalidade. \n\nPIS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. \n\nNa sistemática não cumulativa, o PIS incide sobre a totalidade das receitas auferidas \npela  pessoa  jurídica,  nelas  incluídas  as  receitas  operacionais  e  não  operacionais, \ninclusive  receitas  financeiras,  uma  vez que  inexiste dispositivo  legal que possibilite \nsuas exclusões da base de cálculo respectiva. \n\nPIS. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nNo  cálculo  do  PIS  não  cumulativo  somente  podem  ser  descontados  créditos \n\ncalculados  sobre  valores  correspondentes  a  insumos,  assim  entendidos  os  bens  ou \n\nserviços aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na \n\nprestação de serviços. \n\nPROVAS. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE. \n\nInatacável  o  procedimento  fiscal  baseado  em  informações  prestadas  pelo  próprio \ncontribuinte no decorrer da auditoria.  Ineficaz a contestação de  tais  informações, na \nimpugnação,  sem  a  reunião  e  apresentação  de  um  conjunto  probatório  capaz  de \ninfirmar os dados originais. \n \n\nManifestação de inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nA contribuinte ingressou com recurso voluntário, por meio do qual repisou os \nargumentos anteriormente apresentados. O processo chegou a este Tribunal Administrativo e \nna sessão de 26 de fevereiro de 2015 este Colegiado converteu o julgamento em diligência para \no atendimento da seguinte demanda: \n\nTecidas estas considerações  se  faz  indispensável analisar o conteúdo do objeto \nsocial  da  Recorrente  para  se  verificar  se  os  insumos  aqui  discutidos  são \nconsiderados indispensáveis para a formação do produto final. \n\nOutro ponto a observar no caso em comento é o entendimento já esposado em \njulgamento anterior da mesma empresa,  (Processo n. 10280.722246/200937, 4a \nCâmara  da  2a Turma  Ordinária)  onde  se  decidiu  que  a  Autoridade  Fiscal  e  a \nDelegacia de Julgamento partiram da premissa de que, para serem considerados \ninsumos, os  itens devem ser aplicados ou consumidos diretamente na produção \nou fabricação do bem, tendo sido glosado tudo aquilo que não se submeteram a \ntal regra. \n\nDeste modo, aproveito tal julgado, o qual será reproduzido abaixo, para requerer \nanálise  conclusiva  por  parte  da  unidade  de  origem  sobre  as  características  de \n\nFl. 858DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncada  um dos  \"insumos\"  glosados  e  o  seu  entendimento  sobre  a  relação com o \nprocesso  produtivo  da  Recorrente,  especialmente  após  a  análise  do  recurso \nvoluntário  ora  apresentado  e  dos  objetivos  da  empresa  mencionados  em  seu \ncontrato social. \n \nVejamos a decisão mencionada: \n\n\"..Ao meu sentir, o conceito utilizado de insumo utilizado pelo Legislador na apuração de créditos a serem \ndescontados da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e \nME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de \nabarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa.. \n\nPor  isso,  entendo  que  em  todo  processo  administrativo  que  envolver  créditos  referentes  a  não \ncumulatividade do PIS ou da Cofins, deve ser analisado cada item relacionado como \"insumos\" e o seu \nenvolvimento no processo produtivo, para então definir a possibilidade de aproveitamento do crédito. \n\nRetornando aos autos, para uma decisão justa e precisa, necessito que a Unidade de Origem emita um \nparecer conclusivo acerca da relação de inerência entre os dispêndios realizados a título de transporte e \ncoprocessamento  de  rejeito  gasto  de  cubas  ­  RGC,  de  beneficiamento  de  banho  eletrolítico,  de \nprocessamento de borra de alumínio e refratários e o transporte de rejeitos industriais, e a realização da \nprodução industrial do recorrente em face da eventual inexistência desses gastos. \n\nNecessito, outrossim, que sejam identificas as máquinas, os equipamentos e as edificações do parque \nindustrial do recorrente e seus os respectivos custos. \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, abrindo­lhe O prazo de trinta dias para, \nquerendo, pronunciar­se sobre o feito. Após todos os procedimentos, que sejam devolvidos os autos ao \nCARF para prosseguimento do rito processual. É como voto. \n\nSala das Sessões, em 27/11/2007. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO. \" \n \n\nAnte o exposto, voto por converter o presente julgamento em diligência para que \nseja descrita a função, forma de utilização dos produtos, análise conclusiva sobre \nas  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo  produtivo,  forma  de \ndesgaste do produto no processo produtivo. \n\nApós  a  emissão  de  relatório  circunstanciado  pela  SRF  e  manifestação  do \ncontribuinte em 30 dias para que se manifeste sobre o relatório. \nAngela Sartori ­ Relator \n\n \n\nEm  atendimento  à  solicitação  do  CARF,  a  autoridade  fiscal  e  a  de \nadministração prestaram as seguintes informações: \n\nEm  atendimento  ao  relato  da  eminente  conselheira  da  4a  Câmara  1a  Turma \nOrdinária  do CARF, Angela  Sartori,  fl.  241  do  presente  processo,  que  em  seu \nvoto  pede  o  retorno  do  mesmo  a  sua  origem  para  realização  de  diligência  no \nsentido de relatar conclusivamente o que segue: \n\n(i)  Descrever  a  função,  forma  de  utilização  dos  produtos,  análise \nconclusiva  sobre  as  características  e  relação  dos  insumos  com  o  processo \nprodutivo; \n\n(ii)  Forma de desgaste do produto no processo produtivo. \n\n2. DA DILIGÊNCIA \n\nFl. 859DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n2.1 No que tange ao item (i) entendemos que o mesmo está prejudicado, visto que \nos bens objeto da glosa não dão direito ao crédito do PIS e da COFINS pelo fato \nde não serem aplicados diretamente no processo produtivo, tampouco consumido \nna produção dos produtos destinados a venda. \n\n2.2, No que concerne ao item(ü), (forma de desgaste do produto no processo produtivo). \nOs produtos objeto de glosas foram: refratários e manutenção de cubas, tais produtos tem \nprazo de vida útil superior a um ano. Logo não podem ser considerados como insumos. \n\nDestaque­se  que  os  dispêndios  com  materiais  refratários  destinados  à  manutenção  de \nfornos  industriais  estão  excluídos do direito  ao  crédito presumido,  é o que  se  infere da \nletra do Parecer Normativo CST n° 260/71 (D.O.U) de 06/05/71. \n\n \n\nApesar  de  intimada,  a  contribuinte  não  se  manifestou  tempestivamente  a \nrespeito do resultado desta diligência. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos mos demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nTemos diante de nós um contraditório que discute, basicamente, as glosas dos \ndispêndios com aquisição (a) de bens considerados insumos pela contribuinte, (b) da inclusão \nna base de cálculo das contribuições das receitas financeiras, das variações cambiais positivas \nde empréstimos obtidos no exterior e das receitas de operações de hedge. \n\n \n\n1ª parte: sobre as glosas \n\nA contribuinte rebate o conceito de insumo adotado pela autoridade fiscal e \npelos  julgadores de 1º piso. A meu ver,  há  a necessidade de apreciarmos  esta matéria  como \npressuposto  e  fundamento  das  glosas.  Por  essa  razão,  antes  de  adentrarmos  ao  mérito \npropriamente dito, passo a expor a este Colegiado, com a máxima brevidade, o entendimento a \nque pude chegar as este respeito. \n\n \n\nConsiderações preliminares para o conceito de insumo ao caso \n \n\nO  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua \napuração \n\nFl. 860DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições \nincidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade \nequiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem \ndestinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a \ncompetência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas \ncontribuições. \n\nA Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a \nfaturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem \nelementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. \n\nAlém  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao \nencontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, \nelas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, \nprevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram \npara a obtenção dessa receita ou faturamento. \n\nA regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da \nCF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do \nartigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como \nsob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto \npara  o  IPI.  Mas  o  uso  da  mesma  expressão  ­  parece­me  ­  pode  causar  confusão  para  os \niniciantes  da matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da \nCOFINS considerado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. \n\nPara  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis \ninformam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o \nvalor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao \nregime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui \ncitadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito \ndessa matéria: \n\n1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; \n2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de \n\ndependência da receita tributável para com a ocorrência do fator \nprevisto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos \n§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  \n\n3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em \nque  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da \nreceita tributável. \n\nApesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a \nlógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos \ndessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores \nque não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser \ntributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais \nartigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. \n\n \n\nPressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da \nCOFINS: \n\nFl. 861DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nAlém  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro \naspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se \ninstalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte \ntexto: \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004)  \n \n\nPrincipalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito \ndessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e \ndecisão: \n\n1.  a primeira que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação \ndo  IPI,  e  constantes  nas  Instruções Normativas  da Receita Federal  que  tratam do \nPIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias  primas,  produtos \nintermediário e material de embalagem; \n\n2.  a segunda que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela legislação \ndo Imposto de Renda, e identificam e separam os custos e despesas das operações e \nos  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos  seriam  toda  e  qualquer  custo  ou \ndespesa operacional da pessoa jurídica; \n\n3.  a  terceira  que  entende  que  o  PIS  e  a  COFINS  deve  se  pautar  por  conceitos  e \ndefinições  próprias,  que  acaba  por  se  afastar  da  visão  estreita  da  primeira  e, \ntambém, da visão alargada da segunda. \n\n \n\nAs  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na \nCOFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas \nnormativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo \nquestionadas recorrentemente.  \n\nDecisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o \nentendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre \nessa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres \nna Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: \n\nA questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar \ncomo  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, \nlubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o \nalcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. \nA Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto \nna  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o \nPIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo \ninsumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas \ncontribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de \nmatéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das \ncontribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que \ndemonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo \nalcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos \nensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao \nProcesso  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo \nexcerto linhas abaixo: \n\nFl. 862DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria \na confirmação da decisão recorrida. \nIsso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se \ndeva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como \ntampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o \nestabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais \nóbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei \n10.637. \nEm  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o \nlegislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, \nde  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos \nintermediários ou material de embalagem. \nOra,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para \nverificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de \nPis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse \nartigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito \nde insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal \ntambém  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no \nâmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param \naí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, \nmáquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades \nda  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na \nfabricação de produtos destinados à venda, \nbem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota \nque o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens \n(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na \nprodução  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na \nprodução de bens ou serviços por ela realizada. \nVejamos o dispositivo citado: \n[...] \nAs  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se \nreguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos \ncom  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de \nresíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, \ngeram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas \nacima. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado \npela Fazenda Nacional.. \n\n \n\nPor causa dessas considerações que entendo:  \n\n(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos da legislação \ndo IPI. Os  insumos não se  limitam às matérias primas, aos produtos  intermediários e \naos materiais de embalagem, e não se limitam à avaliação pela aplicação do critério de \nconsumo/desgaste  físico.  Essa  limitação  não  encontra  sustentação  no  que  dispôs  a \nConstituição Federal e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  \n(b) não  se pode acriticamente  transpor para o  creditamento do PIS e da COFINS os \nconceitos  e  regras  da  legislação  do  Imposto  de  Renda,  pois,  além  de  serem  de \nmaterialidades distintas, essa legislação não se destina a tratar a hipótese de incidência \ndo  tributo  contemplando  a  unidade  de  análise  representada  pela  relação  \"insumo­\nprocesso­produto/serviço destinados a venda\", como é o caso do PIS e da COFINS. \n \n\nA  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e \nserviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou serviços \n\nFl. 863DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\ndestinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de \nprodução,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem \nprestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados \na  venda.  E  quando  afirmam  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na  produção, \ndepreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou na ação \nde  fabricar.  Para  se  decidir  que  um  bem  ou  serviço  possa  gerar  crédito  com  relação  a \ndeterminada  receita  tributada, há que  se  perquirir  em que medida  esse  bem ou  serviço  é \nfator necessário para a prestação do serviço ou para o processo de produção do produto \nou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada. \n\nA meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido \nutilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja \nadstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  \n\nEmbora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da \nreceita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a \natividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto \nao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  \"processo\"  e  o  \"produto/serviço  resultante  do \nprocesso\". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou \nligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens \ne  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do \nserviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores \nde produção ou insumos concorreram. \n\nConcluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de \npropor passar à análise das questões de mérito. \n\n \n\nDa glosa dos bens utilizados como insumos \n\nA  recorrente é uma empresa  industrial que apresenta como sua  finalidade e \natividade de empreendimento a produção de alumínio e de bens primários dele compostos, e a \nvenda desses produtos.  \n\nDa  análise  do  exposto  acima,  considero  \"insumos\", para  fins  de  desconto  de \ncréditos na apuração da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, os bens \ne serviços adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos no \nprocesso de produção do qual resultam, principalmente, bens destinados ao comércio, ou para \nserem  usadas  em  novo  processo  de  transformação,  ou  para  serem usados  nos  processos  de \nprestação de serviços, ou para serem usados no processo de revenda, observados os limites e \nas condições dadas pela lei. \n\nTambém entendo que o termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo \ne  qualquer  bem ou  serviço  que  gera  despesa  necessária  para  a  atividade  da  empresa, mas, \nsim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica, \nefetivamente sejam aplicados ou consumidos nesses processos.  \n\nE, ainda, em se tratando de aquisição de bens, como regra geral, estes não \npoderão estar  incluídos no ativo  imobilizado da empresa. Entretanto, esta regra geral não é \naplicada quando se verifica que os bens serão consumidos em função do processo produtivo ­ \nou  da  sucessão  de  ciclos  produtivos  ­  em  um  tempo  excepcionalmente  menor  quando \ncomparado com o  tempo normal de vida útil e de depreciação dos bens  imobilizados. Nessa \nsituação, resolvida caso a caso, em face a diversidade de possibilidades de tipos de processos \nprodutivos,  poderá  ser  justificável  que,  ao  invés  da  forma  de  apropriação  da  depreciação \n\nFl. 864DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(acelerada ou  não)  dos  bens  ativados  para  fins  de apuração de  crédito,  se  adote  o  próprio \ndispêndio com a aquisição dos bens, considerando­os como insumos ao processo de produção \n(ex.:  instrumentos  de  medição  de  temperatura  que  são  consumidos  em  um  ou  poucos  mais \nciclos de produção). \n\nMas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram a \nlegislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por todas \nessas  considerações  feitas,  proponho que não deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal \nquando ela aplica apenas os conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. \n\nNesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam a: \n\n· ­ quando se tratar de matéria­prima, produto intermediário ou material \nde embalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao \nbem final da etapa de industrialização; \n\n· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao \nbem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente \nexercida sobre o produto em industrialização.  \n\n· aos bens obtidos por processo industrial. \n\nNo caso em discussão neste processo, há que se identificar que despesas e custos se \nreferem aos fatores que se ligam comprovadamente ao processo de produção, de prestação de serviços \ne  de  revenda.  As  informações  presentes  neste  processo,  a  meu  ver,  permitem  que  formemos \nconvicção a esse respeito.  \n\n \n\nCréditos  tomados  sobre  aquisição  de  bens  e  serviços  considerados  sem  amparo  legal  pela \nautoridade fiscal: \n \n\nA  autoridade  fiscal  identificou  que  a  contribuinte  tomou  créditos  sobre \naquisição de bens e serviços sem amparo na legislação. Em suas palavras: \n\nForam glosados os valores descritos como itens Refratários, os quais são utilizados \ncomo  material  refratário  de  bens  integrantes  do  ativo  imobilizado,  não \ncaracterizados como gastos de manutenção do dia­a­dia, uma vez que a reposição \nse dá a intervalos superiores a um ano. Também valores referentes à Manutenção \nde  Cubas,  semelhante  à  situação  dos  refratários,  foram  glosados.Tratam­se  de \ndispêndios relevantes e recuperáveis por meio das operações normais da empresa, \npertinentes  a  serviços  contratados  de  terceiros  para  a  manutenção  de  cubas \nintegrantes  de  bens  do  ativo  imobilizado,  não  caracterizados  como  gasto  de \nmanutenção  do  dia­a­dia,  uma  vez  que  tais  serviços,  conjuntamente  com  a \nsubstituição dos refratários, são efetivados a intervalos superiores a um ano. \n\n \n\nOs  julgadores  de  1º  piso  adotaram  o  mesmo  entendimento  da  autoridade \nfiscal e esclareceram sua posição com os seguintes argumentos: \n\nFl. 865DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nAlega  a  interessada  que  houve  glosa  indevida  de  créditos  não­cumulativos \nreferentes a Refratários e à Manutenção de Cubas, e que a legislação de modo \nalgum, confere equivalência entre o desgaste e a não  integração ao processo \nde industrialização do produto final respectivo, e que não é pelo fato de sofrer \ndesgaste que o produto deixa de  ser qualificado como  insumo  integrante do \nprocesso  de  industrialização  do  produto  final,  principalmente  quando,  como \nno  caso  dos  materiais  refratários,  é  ele  essencial  e  de  aplicação  direta  ao \nprocesso, como é a exigência infraconstitucional. \n\nNo cálculo não cumulativo, somente podem ser descontados créditos relativos \nàs operações listadas no art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, para o PIS/Pasep, \nsendo que, quanto a  insumos, o conceito destes vincula­se a que os bens ou \nserviços  sejam  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na  produção  ou \nfabricação de bens e na prestação de serviços. \n\n \nA  simples  leitura  do  Parecer  Normativo  CST  n°  65/1979  contradita  a \nequivocada  interpretação  de  que,  desde  que  não  façam  parte  do  ativo \npermanente,  todos  os  insumos  consumidos  na  industrialização  poderiam  ser \nconsiderados matérias­primas  e produtos  intermediários  com  fins de gerar o \nrespectivo direito ao crédito. Não é essa a correta exegese do Parecer, pois, de \nforma oposta, no universo de insumos consumidos ou utilizados na produção, \ncerto  é  que  nem  todos  exibirão  a  natureza  de  matéria­prima,  produto \nintermediário ou material de embalagem. \n\nAssim,  geram  direito  ao  crédito,  além  das  matérias­primas,  produtos \nintermediários  \"stricto­sensu\"  e material  de  embalagem  que  se  integram  ao \nproduto  final,  quaisquer  outros  bens  ­  desde  que  não  contabilizados  pela \ncontribuinte em seu ativo permanente ­ que se consumam por decorrência de \num  contato  direto,  ou  melhor  dizendo,  que  sofram,  em  função  de  ação \nexercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação  ou,  vice­versa, \nproveniente  de  ação  exercida  diretamente  pelo  bem  em  industrialização, \nalterações ntais como desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas, ficando excluídos os produtos: (a) que não se integrem nem sejam \nconsumidos  na operação de  industrialização;  (b)  incorporados  às  instalações \nindustriais,  as  partes,  peças  e  acessórios  de  máquinas  equipamentos  e \nferramentas,  mesmo  que  se  desgastem  ou  se  consumam  no  decorrer  do \nprocesso de industrialização; (c) empregados na manutenção das instalações, \ndas máquinas e equipamentos. Em síntese, o termo \"insumo\", possui conceito \njurídico, e não contábil ou econômico. \n\nNo que diz respeito às glosas procedidas pela unidade de origem, constata­se \nas mesmas referem­se a refratários e serviço de manutenção destes. Ora, como \njá  se  afirmou,  para  fins  de  apuração  da  PIS  devida  pelo  regime  não­\ncumulativo, a pessoa jurídica poderá descontar somente os créditos calculados \nsobre os valores de insumos, assim entendidos os bens ou serviços aplicados \nou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens e na prestação \nde serviços, não correspondendo a este conceito serviços de terceiros que não \nforam aplicados diretamente na produção. \n\nTambém  não  se  podem  considerar  insumos  serviços  de  manutenção  em \nrefratários,  notadamente  porque  sequer  os  bens  em  referência  encontram­se \ncircunscritos  ao  conceito  de  insumo.  Nesse  mesmo  sentido,  o  Parecer \nNormativo n° 181/1974, dispõe em seu item 13: \n\nFl. 866DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n\"13  ­  Por  outro  lado,  ressalvados  os  casos  de  incentivos  expressamente \nprevistos  em  lei,  não  geram  direito  ao  crédito  do  imposto  os  produtos \nincorporados às  instalações  industriais, as partes, peças e acessórios de \nmáquinas  equipamentos  e  ferramentas, mesmo  que  se  desgastem  ou  se \nconsumam  no  decorrer  do  processo  de  industrialização,  bem  como  os \nprodutos  empregados  na manutenção  das  instalações,  das  máquinas  e \nequipamentos,  inclusive  lubrificantes  e  combustíveis  necessários  ao  seu \nacionamento.  Entre  outros,  são  produtos  dessa  natureza:  limas,  rebolos, \nlâmina de serra, mandris, brocas,  tijolos refratários usados em fornos de \nfusão  de  metais,  tintas  e  lubrificantes  empregados  na  manutenção  de \nmáquinas e equipamentos etc.\"(grifou­se) \n\nNote­se  que  também  o  Parecer  Normativo  CST  n°  260/71  (D.O.U.  de \n06/05/71),  cuja  ementa  segue  transcrita,  prescreve  de  forma  expressa  que \nprodutos  compostos  por  materiais  refratários,  destinados  à  manutenção  de \nfornos industriais, estão excluídos do direito ao crédito presumido: \n\n\"Substâncias refratárias adquiridas por usinas siderúrgicas e destinadas à \nconstrução ou reparo (manutenção) dos fornos e demais instalações. Não \nconstituindo matéria prima ou produto intermediário, estão excluídas do \ndireito ao crédito previsto no inciso I, art 30, do RIPI (Decreto n° \n61.524/67)\" (grifou­se) \n\nDesta feita, verifica­se que o despacho decisório recorrido não merece reparo. \n\n \n\nVimos,  no  relatório  deste  voto,  os  argumento  da  contribuinte,  por  que  ela \ndefende a correção do seu procedimento e a legitimidade dos créditos peticionados, razão por \nque  não  os  repito  aqui.  Após  a  apresentação  desses  argumentos  aos  senhores  Conselheiros, \ncreio que reunimos condições para analisar e decidir cada um dos itens desse contraditório. \n\n \n\nSobre os refratários e assemelhados. \n\nO  processo  traz  informações  que  nos  permitem  visualizar  o  processo  e  a \nestruturação da produção da contribuinte, as unidades da seqüência de produção, as etapas do \nprocesso e a inserção de alguns dos bens identificados nas glosas.  \n\nA autoridade fiscal indica no termo da autuação as glosas relacionadas a bens \ndesse  tipo  refratário  e  considerados  insumos  pela  contribuinte. Nesse  tipo  provavelmente  há \ngastos  com  aquisição  de:  tijolos  refratários,  fitas  de  sintagem,  ferro  gusa,  barras  em  aço \ncarbono,  ferro  fósforo,  granalha  em  aço  carbono,  pasta  de  socagem,  argamassa  refratária, \nbarilha em pó e feltro agulhado. \n\nTendo  em  conta  as  informações  a  respeito  desse  processo  de  produção  de \nalumínio  e  de  domínio  público  nas  enciclopédias  e  obras  técnicas,  parece­me  evidente  a \nnatureza eletroquímica do processo de produção do alumínio, na etapa de redução. Considero \nrelevante se  ter em mente essa natureza ao se analisar processos de produção.  Isso fica mais \nclaro  quando  comparamos  entre  tipos.  Por  exemplo,  o  processo  de  montagem  de  veículos \nautomotores  (predominantemente  acoplamento  de  partes),  ou  o  processo  de  confecção  de \n\nFl. 867DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\nvestuários, ou o processo de produção de tecidos. Nenhum desses pode ser caracterizado como \neletro químico.  \n\nNa identificação dos elementos que compõe o processo, em sua estruturação \ne  dinâmica,  há  os  insumos,  os  equipamentos,  os  instrumentos  de  controle,  produtos \nintermediários,  resíduos,  partes,  etc.  Quando  comparados  entre  si,  é  possível  que  haja \ndiferenças  nas  hipóteses  de  classificação  e  de  ocorrência  desses  elementos  em  cada  tipo  de \nprocesso  de  produção. Com esta  aproximação,  pretendo  justificar que  se  tenha  em mente  as \npeculiaridades de  cada  caso para  se concluir  sobre  a procedência ou não da visão defendida \npelas partes da lide. \n\nNão me delongando mais e indo direto ao caso, não há discordância de que \nesses  produtos  refratários  compõe  a  atividade  nuclear  da  etapa  de  redução  no  processo  de \nprodução do alumínio. A sua função nesta etapa direciona e potencializa os efeitos térmicos e \neletro químicos,  e que  implicam em severo desgaste. A princípio,  o  esforço de  analisar  esse \ntipo de produto pode ser restringir a tentar enquadrá­lo em uma ou na outra categoria, como se \nelas  fossem  excludentes:  ou  ele  é  insumo,  ou  ele  é  ativo  imobilizado.  Mas,  a  meu  ver,  as \ncaracterísticas funcionais desse tipo no processo de produção desafia a lógica de classificação \nsimples  e  dicotômica. De  um  lado,  o  seu  tempo  de  vida  aponta  que  ele  deveria  ser  ativado \ncomo parte do imobilizado, mas, paradoxalmente e por outro ângulo, sua função nos permite \nperceber que eles não se confundem com equipamentos e máquinas, nem se confundem com \ninsumos ­ tais como a bauxita ­ usados no processo de produção para serem transformados em \nou comporem o produto final.  \n\nPor  isso,  até  o  momento,  tenho  que  eles  se  constituem  em  produtos \nmediadores do processo de produção, um tipo que pode ser considerado hibrido entre o insumo \ne o bem ativado,  indispensável  ao processo  e nele  consumido, não para  constituir  o produto \nfinal, mas para viabilizar diretamente a sua obtenção. \n\nVejamos  que  esses  bens  efetivamente  integram  o  processo  de  produção. \nSegundo pude depreender, nem a autoridade fiscal disso discorda. Ela não aceitou que fossem \nconsiderado  insumos,  mas  não  se  posicionou  contrária  quanto  serem  eles  aproveitados  por \nmeio da depreciação após sua incorporação ao ativo. \n\nDe  qualquer  forma,  seja  como  insumo,  seja  como  bem  tratado  como  ativo \nimobilizado,  para  um  bem  assim  integrante  do  processo  de  produção  o  direito  de  crédito  é \nprevisto na Lei, mudando apenas a forma de aproveitá­lo. A interpretação da lei que disciplina \na matéria deve ser vista integradamente, considerando os vários dispositivos e a sua finalidade.  \n\nÉ  o  que  identifico  nos  princípios  estabelecidos  pela  Lei  .9.784,  de  1999, \nespecialmente  os  da  razoabilidade,  da  economicidade  e  da  responsabilidade  por  decidir  da \nautoridade administrativa.  \n\nA  materialidade  de  que  tais  bens  refratários,  mediadores  no  processo  de \nprodução,  e  neles  consumidos  severamente,  distancia­os  dos  outros  tipos  de  máquinas  e \nequipamentos usados, são justificativas para que se supere a formalidade da classificação como \ninsumos, e se chegue a reconhecer o direito ao crédito, nos termos do inciso III do § 1º c/c o § \n4º, ambos do artigo 3º da Lei da contribuição social em comento  . Por  isso, considerando os \nprincípios que regem os atos da administração pública, é que proponho a este colegiado seja \ndado provimento ao recurso voluntário quanto a estes itens, para atender sua argumentação de \nque a glosa seja superada e que o direito ao crédito seja aceito e se dê na forma de apuração \ncomo ativo imobilizado com depreciação acelerada. \n\nFl. 868DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nHá  uma  glosa  irmã  desta  que  se  refere  aos  serviços  de  transporte  desses \nrefratários  e  das  cubas  onde  estão  esses  refratários,  bem  como  aos  serviços  de manutenção. \nEsses serviços se dão dentro do escopo de um processo de produção. Sua finalidade é alocar o \nmaterial  e  as  cubas  entre  as  unidades  de  redução  e  as  unidades  de  manutenção.  Por  isso, \nentendo que esses transportes e as manutenções desses tipos de bens são serviços necessários \nao processo de produção, e proponho ao colegiado que os gastos respectivos possam dar direito \na  crédito  nos  termos  definidos  no  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  da  contribuição  social  em \nanálise. \n\n \n\nSobre a inclusão na base de tributação de receitas  financeiras, variação \ncambial ativa e receitas de operações de hedge: \n\nA recorrente  argumenta  que é  indevida a  inclusão na base de  tributação  do \nPIS  e  da  COFINS  das  receitas  financeiras,  das  variações  cambiais  ativas  e  das  receitas \nadvindas  de  operações  de  hedge,  e  que  ela  conflita  com  a  decisão  proferida  pelo  STF  que \nconsiderou inconstitucional o disposto no § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, que pretendeu \nalargar  o  conceito  de  receita  para  fins  da  incidência  dessas  contribuições  sociais.  Cita \njurisprudência  e  decisões  e  doutrinadores.  Que  essas  receitas  não  se  confundem  com \nfaturamento ou com receitas operacionais, significados mais consoante o admitido pela decisão \ndo Supremo, com efeitos erga omnes. \n\nAlém  disso,  no  caso  das  variações  cambiais,  a  contribuinte  sublinha  que \nhaveria  uma  contradição  ao  se  exigir  a  inclusão  das  variações  cambiais  ativas  na  base  de \ntributação, como se receitas fossem, mas, por outro lado, o fisco não admitindo que se pudesse \nusar também as variações cambiais passivas para abater na apuração do devido e dos créditos. \n\nAnalisemos  primeiramente  a  alegação  de  que  a  decretação  judicial  de \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718, de 1998, beneficia a contribuinte nesta \nmatéria. A meu ver a razão não a socorre, pois este parágrafo foi revogado em 2009. Estamos a \ntratar de receitas auferidas em 2004 analisadas pela autoridade fiscal em 2009, e que não adota \ncomo fundamento aquele parágrafo, nem o sentido que ele propunha ao ordenamento jurídico. \nA decisão do Supremo não alcançou o artigo 9º da Lei 9.718, de 1998. \n\nRecuperemos  como  a  autoridade  fiscal  caracterizou  o  fato,  no  termo  e \ninformação fiscal: \n\nCom  efeito,  a  partir  do  AC  1999,  as  variações  monetárias  ativas  e  passivas \nrecebem  o  tratamento  de  receitas  e  despesas  financeiras,  respectivamente,  e  a \npartir do AC 2000, as variações monetárias serão consideradas na base de cálculo \ndo  PIS  e  da COFINS  quando  da  liquidação  da  operação  (regime  de  caixa),  ou, \nopcionalmente, pelo regime de competência. \nA empresa sob diligência optou por tributar as variações monetárias pelo regime \nde competência (mensal) e, sob esta circunstância, descontou créditos de despesas \nfinanceiras referentes a empréstimos /financiamentos obtidos de pessoas jurídicas \ndomiciliadas o País. \nNos  meses  em  que  houve  inversão  de  posição  financeira  da  moeda  nacional \n(valorização)  em  relação  à moeda  estrangeira,  efetuou  lançamentos  a  crédito  da \nrespectiva conta (p.ex., 340604 / VC NACC), por entender estar diante de situação \n\nFl. 869DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nque  caracterizaria  redução  de  despesa  financeira.  Mesmo  procedimento  foi \nadotado  em  relação  às  variações  monetárias  sujeitas  a  índices  ou  coeficientes \nAfièx., 340608 / VM BNDES).  \n7  Tal  procedimento  contábil  não  teve  maiores  reflexos  no  cálculo  das \ncontribuições  devidas,  pois,  o  saldo  credor  das  contas  de  despesas  financeiras \n(código 34) que a empresa utilizou como base para o cálculo dos créditos  foram \noferecidos à tributação no DACON, sob o título \"Ajustes Negativos de Créditos\" \n[PIS (FICHA 04 / LINHA 27) / COFINS (FICHA 06 LINHA 27)]. \nPor outro lado, afastada a hipótese de retificação de lançamento, cabe ressaltar \nque redução de despesa financeira é receita financeira, haja vista que as variações \nmonetárias somente podem ser. ativas ou passivas. Adotado por opção o regime de \ncompetência,  ou  seja,  renunciando­se  à  regra  geral  (caixa),  a  partir  da \ncontabilização do direito de crédito/obrigação do contribuinte em função da  taxa \nde  câmbio  ou  de  índice  ou  coeficiente,  apura­se  mensalmente  ganho  ou  perda, \nconsiderados  por  expressa  disposição  legal  receita  ou  despesa  financeira, \nrespectivamente,  sendo  àquela  tributável,  por  estar  abrangida  no  conceito  de \nfaturamento,  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  COFINS,  conforme \ndefinição da Lei n° 10.637/02 e da Lei n° 10.833/03, verbis: \n\n... \n\nNesse  diapasão,  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  operações  realizadas  com \npessoas  jurídicas domiciliadas no exterior  são tributáveis,  sendo que as despesas \nfinanceiras  não  dão  direito  a  créditos  [Lei  n°  10.637/02,  art.  1  o  ,  art.  3o  ,  V \n(redação original) e § 3o , II, c/c a Lei n° 10.833/03, art. 1 o , art. 3o , V (redação \noriginal) e § 3o , II]. Tal sistemática vigorou até o advento do Decreto n° 5.164/04, \no qual  reduziu  a  zero  a alíquota  incidente  sobre as  receitas  financeiras  auferidas \npelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não­cumulativo da referida contribuição, \ncom vigência para os fatos geradores a partir de 02/08/2004, exclusive quanto às \noperações de Hedge e Juros sobre o Capital Próprio. \nSob este aspecto, o contribuinte deixou de incluir no DACON valores lançados a \ncrédito  (receitas  financeiras)  de  contas  de  despesa  financeira  identificadas  nas \ncontas dos grupos 3401, 3402 e 3406 . Os valores apurados e acrescidos ao cálculo \ndas  contribuições  constam  da  planilha  em  anexo,  extraídos  com  base  nos \nbalancetes mensais disponibilizados pela empresa (em anexo). \n5­ Quanto às operações de \"Hedge/Opções\" identificadas sob as contas de receita \ndo  grupo  4303,  bem  como,  as  transações  controladas  nas  contas  de  receita  do \ngrupo 4304, a empresa aproveitou indevidamente no DACON [PIS (FICHA 05  / \nLINHAS 09 e 24)  / COFINS (FICHA 07 / LINHAS 09 E 24)] os lançamentos a \ndébito de tais contas. Ainda que corretamente não tenham sido considerados para \nfins  de  descontar  créditos,  por  representarem  despesas  financeiras  de  contratos \ncelebrados com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, conforme resposta do \ncontribuinte ao Termo de Intimação e Solicitação de Esclarecimentos (em anexo), \nforam subtraídos das receitas financeiras, em afronta ao permissivo legal referente \nàs deduções na base de cálculo das contribuições, admitidas de forma exaustiva, a \nteor do art. 1 o , § 3o , da Lei n° 10.637/02, e art. 1 o , § 3o , da Lei n) 10.833/OB, \nverbis: \n\n \n\nA meu ver, não há reparos a fazer no entendimento da autoridade fiscal, nem \nno dos Julgadores de 1º piso. As leis que estabelecem e disciplinam essas contribuições sociais \nsão  precisas  ao  informarem  que  a  incidência  se  dá  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas, \nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. Nessa definição devem ser \nincluídas  as  receitas  advindas  de  operações  de  hedge,  as  variações  cambiais  e  as  receitas  de \noperações  financeiras.  Como  bem  demonstrou  a  decisão  de  1º  piso,  esse  significado  é \nconfirmado quando  se  lê o Decreto n.º  5.442/2005 que, a partir de 2005,  reduziu  a zero  as \n\nFl. 870DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722255/2009­28 \nAcórdão n.º 3401­003.262 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nalíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, excepcionando as receitas financeiras \nadvindas de hedge. \n\nPor  isso,  proponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  ao  recurso \nvoluntário neste item a partir dessas argumentações. \n\n \n\nSobre o erro no despacho decisório \n\nA  contribuinte  repisa  que  há  incompatibilidade  entre  o  valor  cobrado  no \ndespacho  decisório  e  o  valor  calculado  na  planilha  demonstrativa  da  autoridade  fiscal,  o \nprimeiro indeferindo R$ 1.252.547,26 e a segunda totalizando R$ 321.295,94. \n\nEntendo  que  não  há  s  suposta  incompatibilidade,  ou  incongruência. \nRecordemos  que  o  Pedido  de Ressarcimento  (PER)  originário  apresentado  pela  contribuinte \nafirmava possuir um saldo credor de R$ 1.252.547,26, saldo esse obtido após a dedução dos \nvalores  descontados  nos  próprios  meses  e  após  os  valores  aproveitados  em  compensações \n(DCOMPS). \n\nA  autoridade  administrativa  concluiu  que  não  existe  esse  saldo  credor.  De \nfato,  após  os  descontos  nos  próprios  meses,  o  saldo  disponível  é  insuficiente  para  atender \nintegralmente as compensações (DCOMPS) vinculadas a esse PER (pedido de ressarcimento). \nA diferença desses débitos não compensados pela falta de saldo credo somou R$ 321.295,94. \n\nQuer  dizer  que  as  Declarações  de  Compensação  não  poderiam  serem \nhomologadas  integralmente.  E  mais,  quer  dizer  que,  após  esses  descontos  e  compensações, \nnada  restaria para  servir  de  ressarcimento  ao  final  para  a  contribuinte.  Portanto,  está  correto \nque o despacho decisório indefira o valor total do pedido de ressarcimento, pois nenhum valor \nficou disponível para esse fim. \n\nSendo assim, proponho a este Colegiado não da provimento a esta alegação \ndo recurso voluntário. \n\n \n\nSobre  a  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  invocada  pela \ncontribuinte, em ação em que é a autora: \n\nA  recorrente  alega  a  nulidade  da  glosa  em  razão  da  decisão  transitada  em \njulgado  proferida  pelo  Eg  TRF  1ª  no  processo  1999.39.00.003461­5  ­  da  inexistência  de \nrecolhimento  a menor  da  contribuição  no  4º  trimestre  de  2004  ­  da  impossibilidade  que  se \nproceda  à  tributação  de  receitas  financeiras,  ainda  que  advindas  de  operações  de  hedge, \naplicações financeiras, empréstimos. \n\nOcorre  que  a  contribuinte  informa  que  há  essa  decisão,  mas  não  traz  aos \nautos administrativos qualquer documento ou ato que reproduza o teor do decidido, ou mesmo \ncópia da sua petição. Agindo dessa forma, a contribuinte deixa de demonstrar o que alega. Faço \nnotar que os julgadores de 1º piso expressaram a mesma decisão e posicionamento, mas mesmo \nassim, a contribuinte em seu recurso voluntário deixa de instruí­lo com as provas dessa decisão \ntransitada em julgado. \n\nFl. 871DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nSendo  assim,  proponho  a  este  colegiado  não  dar  provimento  ao  recurso \nvoluntário nesta matéria a partir dessa argumentação. \n\nConcluindo,  proponho  seja  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário \npara  reverter  integralmente  todas  as  glosas  referentes  aos  elementos  aqui  classificados  como \nrefratários, seus gastos, incluindo os serviços de transporte. movimentação e manutenção. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 872DF CARF MF\n\n\n", 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SUMULA CARF 15. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.\nA base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.\nRESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.\nPara a contribuinte pleitear a restituição ou a compensação consoante decisão do Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 566.621 (transitado em julgado em 27/02/2012), submetido a sistemática da repercussão geral, ficou pacificado que o prazo qüinqüenal estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 somente se aplica para os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa data se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez anos contados de seu fato gerador.\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.\nÉ na data da ciência da decisão de não homologação que ela é aperfeiçoada para fins de concluir o pedido de compensação. Ultrapassado o prazo de cinco anos desde o pedido de compensação sem que a contribuinte não tenha sido intimado da decisão de não homologação, deve ser ele considerado homologado tacitamente.\nCOMPENSAÇÃO. CÁLCULO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.\nA partir da edição do Ato Declaratório PGFN n. 10/2008, entendo que é mandatório a aplicação nos pedidos de restituição/ compensação, em procedimento pela via administrativa, dos índices de atualização monetária (expurgos inflacionários) previstos na Resolução n.º 561 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, inclusive de aplicação do entendimento do E STJ no REsp 1.112.524/DF julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, com base no artigo 62-A do Regimento do CARF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11610.002614/00-65", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651947", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.231", "nome_arquivo_s":"Decisao_116100026140065.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"116100026140065_5651947.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. 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APLICAÇÃO \nOBRIGATÓRIA. \n\nA base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de \n1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. \n\nRESTITUIÇÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. \n\nPara a contribuinte pleitear a restituição ou a compensação consoante decisão \ndo  Pleno  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do \nRecurso Extraordinário n.° 566.621  (transitado em julgado em 27/02/2012), \nsubmetido  a  sistemática  da  repercussão  geral,  ficou  pacificado  que  o  prazo \nqüinqüenal estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 somente se aplica \npara os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa \ndata se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez \nanos contados de seu fato gerador. \n\nPEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nÉ na data da ciência da decisão de não homologação que ela é aperfeiçoada \npara  fins  de  concluir  o  pedido  de  compensação.  Ultrapassado  o  prazo  de \ncinco anos desde o pedido de compensação sem que a contribuinte não tenha \nsido  intimado  da  decisão  de  não  homologação,  deve  ser  ele  considerado \nhomologado tacitamente. \n\nCOMPENSAÇÃO.  CÁLCULO.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS. \nAPLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. \n\nA  partir  da  edição  do  Ato  Declaratório  PGFN  n.  10/2008,  entendo  que  é \nmandatório  a  aplicação  nos  pedidos  de  restituição/  compensação,  em \nprocedimento  pela  via  administrativa,  dos  índices  de  atualização monetária \n(expurgos  inflacionários)  previstos  na  Resolução  n.º  561  do  Egrégio \nConselho  da  Justiça  Federal,  inclusive  de  aplicação  do  entendimento  do  E \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n0.\n00\n\n26\n14\n\n/0\n0-\n\n65\nFl. 598DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSTJ  no  REsp  1.112.524/DF  julgado  na  sistemática  do  art.  543­C  do  CPC, \ncom base no artigo 62­A do Regimento do CARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento \nao recurso. Sustentou pela recorrente o advogado Renato Silveira, OAB/SP n.º 222.047. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice \nPresidente). \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata  o  presente  de  pedido  de  restituição  de  PIS  referente  aos  períodos  de \napuração de janeiro a dezembro de 1989, janeiro a abril de 1990, junho a dezembro de 1993, \njaneiro  a  dezembro  de  1994  e  janeiro  a  setembro  de  1995.  A  esse  pedido  de  restituição  há \nvinculação de pedidos de compensação. A contribuinte alega seu direito à restituição pelo fato \nde  ter havido pagamento  indevido do PIS  fundado na  inconstitucionalidade dos decretos­leis \nn.º 2.445/88 e 2.449/88 e na apuração da contribuição com base no faturamento do sexto mês \nanterior. \n\nA  autoridade  de  administração  de  jurisdição  local  indeferiu  o  pedido  de \nrestituição  com  o  seguinte  fundamento:  (a)  o  transcurso  do  prazo  decadencial/prescrição  de \ncinco anos (art. 168, I, do CTN; Ato Declaratório DRF n. 96/1999), excepcionando apenas o \npagamento efetuado em 13/10/1995;  (b) e que o prazo de seis meses para o  recolhimento da \ncontribuição, previsto na Lei Complementar n. 7/1970, foi alterado pela Lei n. 7.691/1988. \n\nApós  a  manifestação  de  inconformidade  da  contribuinte,  a  autoridade  de \nadministração  de  jurisdição  local  complementou  seu  despacho decisório  para  acrescer  a  não \nhomologação dos pedidos de compensação vinculados ao pedido de restituição. \n\nO Colegiado  de  1º  piso,  após  apreciar  a manifestação de  inconformidade  e \ndemais  atos  e  documentos  que  instruem  o  processo,  decidiu  deferir  em  parte  da  petição  da \ncontribuinte,  definindo  a  procedência  da  base  de  cálculo  do  PIS  pela  semestralidade,  sem \ncorreção monetária, mas mantendo o entendimento da ocorrência da decadência para parte dos \nperíodos de apuração pleiteados pela contribuinte. O acórdão n. 16­21.561, proferido em 25 de \nmaio de 2009 pela respeitável 9ª Turma da 1ª Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \nSão Paulo (DRJ SPO I) ficou assim ementada: \n\nFl. 599DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11610.002614/00­65 \nAcórdão n.º 3401­003.231 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDECADÊNCIA \n\nO  direito  de  pleitear  restituição  de  tributo  ou  contribuição  pago  a  maior  ou \nindevidamente extingui­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da \ndata da extinção do crédito tributário. observância da Lei Complementar n. 118, \ninclusive. \n\nPIS SEMESTRALIDADE. \n\nA base de  cálculo do PIS, prevista no  artigo  6º da Lei Complementar n.  7,  de \n1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. \n\nA contribuinte ingressou com recurso voluntário por meio do qual argumenta \ne pede: \n\n· preliminarmente  o  reconhecimento  da  prejudicialidade  do  fato  da \ndecisão de não homologar os pedidos de compensação apresentados \nem 13/07/2001, 14/09/2001 e 15/10/2001 não ter sido dada ciência á \ncontribuinte, implicando em cerceamento do direito de defesa; \n\n· preliminarmente  o  reconhecimento  de  que  a  esses  pedidos  de \ncompensação  se  deu  a  homologação  tácita  pelo decurso  de mais  de \ncinco  anos  entre  a  data  do  pedido  de  compensação  e  a  ciência  da \ndecisão de não homologação; \n\n· inocorrência de preclusão para análise de matéria de ordem pública, \nno caso a homologação tácita e a decadência e a prescrição; \n\n· inocorrência da decadência do direito de pleitear a  restituição; que a \ndata  a  quo  desse  prazo  deveria  ser  a  da  Resolução  do  Senado  que \ndeclarou  a  inconstitucionalidade,  e  não  a  do  pagamento  indevido  ­ \ncomo adotou os julgadores de 1º piso ­; cita  jurisprudência; que não \nse aplica ao caso a Lei Complementar n. 118/2005; que o prazo seria \nde  10  anos,  cinco  mais  cinco,  considerando  o  dedicado  à \nhomologação tácita e o de autorização para a restituição; \n\n· que  ao  caso  de  aplica  o  que  dispõe  o  artigo  1º  do  Decreto  n. \n20.910/1932  (princípio da Actio Nata),  segundo o qual a ação surge \ncom  a  pretensão,  ou  seja,  o  termo  inicial  do  direito  de  agir \ncorresponde  ao  momento  em  que  pode  ser  exercida;  no  caso,  não \npode ser considerado prescrito ou decaído um direito que não poderia \nter  sido  exercido  perante  a  administração  pública;  a  declaração  de \ninconstitucionalidade corresponde ao fato originário da pretensão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto             \n\nFl. 600DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \nPreliminares  \n \n\nPeço  para  apresentar,  como  preliminares,  entendimentos  que,  a  meu  ver, \nalcançam o contraditório deste processo, são eles: (a) sobre a semestralidade e base de cálculo \ndo PIS; (b) sobre o prazo decenal para se pedir restituição antes de 09/06/2005, e (c ) sobre a \naplicação obrigatória dos índices dos expurgos inflacionários.  \n\n \nSobre o PIS e a base de cálculo: \n\nA meu ver, irretocável a decisão que reconhece o direito da requerente quanto \nà  forma  de  apuração  dos  valores,  pela  definição  de  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  é  o \nfaturamento do sexto mês anterior  (art. 6º da LC n. 7/1970). Nesse  sentido,  temos a Súmula \nCARF n. 15 que pacifica esse entendimento na esfera administrativa. \n\nSúmula  CARF  nº  15:  A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no  artigo  6º  da  Lei \nComplementar  nº  7,  de  1970,  é  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior,  sem  correção \nmonetária. \n\nEsta é matéria  incontroversa, pois já definida jurisprudencialmente, e  incide \nsobre  o  contraditório  para  estabelecer  a  solução  ao  caso.  Proponho  que  esta  matéria  seja \ndecretada por este Colegiado como decidida, nos termos da Súmula n. 15. \n\n \n \nSobre o prazo para pedir restituição \n \n\nAinda  antes  de  adentrarmos  à  alegações  da  contribuinte  e  as  razões  da \nautoridade de administração de jurisdição local e dos julgadores a quo, outra matéria de ordem \npública, acima do contraditório, se impõe à apreciação deste processo administrativo. \n\nTrata­se  de matéria  que  creio  resolvida  pelo STF  por  decisão  com eficácia \nerga  omnes.  O  prazo  para  a  contribuinte  pleitear  a  restituição  ou  a  compensação  consoante \ndecisão  do  Pleno  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário n.° 566.621 (transitado em julgado em 27/02/2012), submetido a sistemática da \nrepercussão geral, ficou pacificado que o prazo estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 \nsomente se aplica para os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa \ndata se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez anos contados de \nseu fato gerador. \n\nO  pedido  de  restituição  deste  processo  foi  protocolizado  em  09/10/2000, \nantes de 09 de junho de 2005, data da inflexão definida pelo STF no RE 566.621. Assim, este \npedido está albergado pelo prazo de 10 anos admitido para requerer restituição. \n\nA  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos  lei  n.  2.445/1988  e \n2.449/1988 é datada de 09 de outubro de 1995 pela Resolução do Senado Federal n. 49. \n\nO pedido de restituição do contribuinte é de 09/10/2000, portanto, ele alcança \nos fatos geradores com pagamentos indevidos de tributo nos 10 anos que o antecedem, ou seja \na partir de 09/10/1990. \n\nFl. 601DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11610.002614/00­65 \nAcórdão n.º 3401­003.231 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nOs períodos de apuração objeto do pedido de restituição abrangem janeiro de \n1989 a abril de 1990 e de junho de 1993 a setembro de 1995. Portanto, a aplicação do prazo \ndecenal  impede  o  direito  a  reconhecer  o  pagamento  indevido  dos  períodos  de  apuração  de \njaneiro  de  1989  a  abril  de  1990,  mas  possibilita  quanto  ao  restantes  períodos  de  apuração \npleiteados. \n\nProponho a este Colegiado a adoção deste entendimento como definidor do \nprazo fatal decadencial ou prescricional. \n\n \n\nSobre a atualização dos valores pelos expurgos inflacionários: \n\nTrago à consideração dos Senhores Conselheiros mais um ponto. A partir da \nedição  do  Ato  Declaratório  PGFN  n.  10/2008,  entendo  que  é  mandatório  a  aplicação  nos \npedidos de restituição/ compensação, em procedimento pela via administrativa, dos índices de \natualização  monetária  (expurgos  inflacionários)  previstos  na  Resolução  n.º  561  do  Egrégio \nConselho  da  Justiça  Federal,  inclusive  de  aplicação  do  entendimento  do  E  STJ  no  REsp \n1.112.524/DF  julgado  na  sistemática  do  art.  543­C  do  CPC,  com  base  no  artigo  62­A  do \nRegimento do CARF. \n\nPortanto,  carece  a  verificação  dos  valores  de  direito  creditório  da  adoção \ndesses índices, nos termos aqui postos. \n\n \n\nPreliminar  da  contribuinte  que  pede  nulidade  da  decisão  administrativa  pelo \ncerceamento de defesa \n\n \n\nPreliminarmente, a  recorrente  roga pelo  reconhecimento da prejudicialidade \ndo fato da decisão de não homologar os pedidos de compensação apresentados em 13/07/2001, \n14/09/2001 e 15/10/2001 não ter sido dada ciência á contribuinte, implicando em cerceamento \ndo direito de defesa. \n\nComo  vimos  anteriormente  neste  voto,  nas  considerações  das  preliminares \nque se debruçaram sobre matéria de ordem pública,  \n\nDe fato, a contribuinte não foi intimada da não homologação dos pedidos de \ncompensação. Ela não pode exercer plenamente o contraditório e, assim, apresentar suas razões \nde defesa contra essa decisão. A meu ver, a situação se enquadra no que prevê o artigo 59 do \nDecreto n. 70.235, de 1972, o que, a priori, se imporia a nulidade da decisão da administração. \n\nEntretanto, como discutido e aprovado pelo Colegiado, a nulidade pode não \nser declarada que a alternativa seria favorável à contribuinte. è o que dispõe o parágrafo 3º do \nartigo 59 dessa lei do processo administrativo. Vejamos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nFl. 602DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§ 3° Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Incluído pela Medida Provisória nº 367, de 1993) \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo \na  quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\n \n\nComo se pode verificar no exposto nas preliminares anteriores  e como está \nargumentado e proposto pelo voto do relator, no mérito, o acórdão é favorável à contribuinte. \nPor essa base, proponho a este Colegiado que não seja acatada essa preliminar de cerceamento \nde defesa pelo fato de que a decisão de mérito lhe é favorável, nos termos do § 3º do art. 59 do \nDecreto 70.235, de 1972. \n\n \n \nMÉRITO \n \n\nAntes  de  adentrarmos  no mérito,  recomponho  a  cronologia  dos  fatos  para \nfacilitar,  aos  Senhores  Conselheiros,  a  visualização  das  etapas  e  fatos  do  processo \nadministrativo; \n\n09/10/2000 ­ protocolo do pedido de restituição; \n13/07/2001 ­ protocolo de pedido de compensação; \n14/09/2001 ­ protocolo de pedido de compensação; \n15/10/2001 ­ protocolo de pedido de compensação; \n02/04/2002 ­ despacho decisório indeferindo o pedido de restituição; \n26/04/2002 ­ intimação do despacho decisório para a contribuinte; \n22/05/2002 ­ protocolo da manifestação de inconformidade; \n22/11/2005  ­  despacho  da  DRJ  para  processo  retornar  à  autoridade  local  para \n\ndecidir os pedidos de compensação; \n13/04/2006  ­  despacho  decisório  confirmando  o  anterior  e  indeferindo  e  não \n\nhomologando as compensações; \n13/04/2006  ­  intimação  deste  despacho  decisório  à  contribuinte  (mas  não  há \n\nprovas de que ela tenha sido recebida); \n18/02/2009 ­ procurador da recorrente pede vista do processo; \n27/05/2009  ­  acórdão  da  DRJ  acolhendo  parcialmente  a  manifestação  de \n\ninconformidade; \n25/11/2010 ­ intimação desse acórdão da DRJ à contribuinte; \n23/12/2010 ­ protocolo do recurso voluntário. \n\n \n \nSobre a homologação tácita dos pedidos de compensação \n \n\nFl. 603DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11610.002614/00­65 \nAcórdão n.º 3401­003.231 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  Lei  n.  9.430,  de  1996,  estabeleceu  regra  para  lidar  com  os  pedidos  de \ncompensação apresentados antes de 2002, e também estabeleceu um prazo limite de cinco anos \npara a administração se manifestar a respeito da procedência de compensações declaradas pelo \ncontribuinte. \n\nLei n. 9430, de 1996: \nartigo 74 ­ ....... \n(...) \n\n§  4o  Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade \nadministrativa  serão  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu \nprotocolo, para os efeitos previstos neste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.637, \nde 2002) \n\n§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído \npela Medida Provisória nº 66, de 2002) \n§  5o  A  Secretaria  da  Receita  Federal  disciplinará  o  disposto  neste  artigo.   \n(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)  \n§ 5o O prazo  para homologação da  compensação declarada pelo  sujeito passivo \nserá  de  cinco  anos,  contado  da  data da  entrega  da  declaração  de  compensação. \n(Redação dada pela Medida Provisória nº 135, de 2003) \n\n§ 5o O prazo para homologação da  compensação declarada pelo  sujeito passivo \nserá de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. \n(Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n\n \n\nAs normas advindas em 2002 foram efetivas para os processos e pedidos de \ncompensação pendentes de decisão administrativas naquela ocasião, como foi a situação deste \nprocesso administrativo. \n\nComo se vê, o § 4º converteu em declaração de compensação os pedidos de \ncompensação  anteriores  a  2002. No  caso  deste  processo,  os  pedidos  de  compensação  foram \napresentados  em  2001.  Sendo  assim,  em  2002,  eles  foram  convertidos  em  declaração  de \ncompensação para os efeitos da legislação que disciplina a matéria. \n\n \n\nA  autoridade  de  administração  proferiu  seu  despacho  decisório  de  não \nhomologação  dos  pedidos  de  compensação  em  13  de  abril  de  2006  (fls.  166).  Apesar  de \norientar para ser dada ciência à contribuinte por via de intimação, não consta dos autos registro \nde  tal procedimento. A contribuinte  tomou ciência da não homologação quando obteve visto \ndeste processo em 18 de fevereiro de 2009 (fls. 421 ­ Termo de Visto Processual). \n\nAs  normas  emitidas  pela  Receita  Federal  esclareceram  que  é  na  data  da \nciência da decisão de não homologação que ela é aperfeiçoada para fins de concluir o pedido \nde compensação. Vejamos como consta da Instrução Normativa vigente à época dos fatos: \n\nIN SRF n. 600, de 2005 \n\nArt. 73. Considera­se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos \narts.  57,  62  e  64,  a  Declaração  de  Compensação,  o  Pedido  de  Restituição  ou  o \nPedido  de  Ressarcimento  em  relação  ao  qual  ainda  não  tenha  sido  intimado  o \nsujeito passivo do despacho decisório proferido pelo titular da DRF, Derat, Deinf, \nIRF­Classe  Especial  ou  ALF  competente  para  decidir  sobre  a  compensação,  a \nrestituição ou o ressarcimento \n\nFl. 604DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nPara o caso aqui sob análise, os pedidos de compensação foram protocolados \nem 2001 e a ciência da decisão se deu em 2009, ou seja, quando já passados mais de cinco anos \nde  seu  protocolo.  A  meu  ver,  não  há  dúvida  de  que  esses  pedidos  de  compensação  foram \nalcançados pelo prazo legal da homologação tácita durante 2006, uma vez que a contribuinte \nnão  fora  cientificada  via  intimação,  como  reza  a  norma  infra  legal,  da  posição  de  não \nhomologação por parte da autoridade de jurisdição. \n\nPor estas razões proponho a este Colegiado seja reconhecido a homologação \ntácita dos pedidos de compensação apresentados em 2001 e tratados neste processo. \n\n \n\nQuanto  às  outras  alegações  da  recorrente  ­  constas  do  resumo  do  relatório \ndeste voto ­, foram elas analisadas nas preliminares com entendimento a ela favorável. \n\n \n\nPortanto,  proponho  a  este  colegiado  seja  dado  provimento  ao  recurso \nvoluntário para afastar as razões que motivaram o indeferimento do pedido de reconhecimento \nde direito  creditório e dos pedidos de homologação, devendo se aplicar  ao  caso o que posto \nneste voto: a Súmula CARF 15, o prazo de dez anos para peticionar  restituição de  tributo, a \natualização dos valores, e a homologação tácita dos pedidos de compensação ingressados em \n2001. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 605DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 02/11/2009 a 30/05/2012\nEMBARGOS. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 02/11/2009 a 30/05/2012 \n\nEMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. \n\nNão podem ser acolhidos os Embargos que não logram demonstrar omissão, \ncontradição ou obscuridade. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade,  rejeitar os Embargos \nde declaração. Esteve presente  ao  julgamento o  advogado Luiz Paulo Romano, OAB DF n.º \n14.303. \n\nRobson José Bayerl ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Robson  José Bayerl \n(Presidente), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel  Jorge d'Oliveira, Eloy Eros  da Silva Nogueira, \nFenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice \nPresidente). \n\n \n\nRelatório \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n31\n54\n\n/2\n01\n\n4-\n05\n\nFl. 697DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de Embargos de Declaração interpostos pela contribuinte ao amparo \ndo art. 65, do Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n– RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, em face do Acórdão nº \n3401­003.073, que possui a seguinte ementa:  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 02/11/2009 a 30/05/2012 \n\nERRO DE JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO. \nNos casos em que se detecte que a instância de piso (DRJ) julgou equivocadamente \ntema distinto do constante na autuação (\"erro de julgamento\"), erro que se alastra por \ntoda a compreensão dos tópicos a serem julgados, mister se faz nova apreciação da \nmatéria  naquele  tribunal  administrativo,  sob  pena  de  supressão  de  instância  e \ncerceamento do direito de defesa. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, \npor maioria, dar provimento ao recurso de ofício para anular a decisão de primeira \ninstância  nos  termos  do  voto  vencedor,  vencido  o Conselheiro Eloy Eros  da  Silva \nNogueira,  que  dava  provimento  em  maior  extensão.  Designado  o  Conselheiro \nRosaldo  Trevisan  para  redigir  o  voto  vencedor.  Robson  José  Bayerl  ­  Presidente. \nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. Rosaldo Trevisan ­ Redator Designado. \n\n \n\nEste  processo  tem  por  objeto  autos  de  infração  que  exigem  Imposto  de \nImportação, multa de ofício (75% da diferença do tributo não pago), multa administrativa por \ndeclarar informação incorreta (1% do valor aduaneiro em razão de informação inexata), multa \nadministrativa  por  subfaturamento  (100%  da  diferença  entre  o  preço  declarado  e  o  preço \narbitrado pela autoridade aduaneira) e juros de mora, pela constatação, pela autoridade fiscal, \nde  subfaturamento  e  declaração  inexata  das  mercadorias  nas  importações  realizadas  entre \n02/11/2009 e 30/05/2012 pela contribuinte. \n\nA embargante afirma que o acórdão traz omissão, contradição e obscuridade \nnos seguintes pontos: \n\n1.  \"é  claro o escopo e alcance do aspecto da valoração aduaneira no Auto de \nInfração lavrado pelo Agente Autuante, e a omissão do V. Acórdão recorrido \nquanto  a  esses  pontos  fundamentais  constantes  do  Auto  de  Infração  deve \nser corrigida\". \n\n2.  \"No presente caso, contudo, as importações de Elaprase objeto da presente \nautuação  foram  realizadas  pela  Embargante  a  título  de  doação para  que  o \nmedicamento  fosse  fornecido,  igualmente  de  forma  gratuita,  a  pacientes \nacometidos da Síndrome de Hunter, uma vez que referido medicamento foi \nobjeto  do  denominado  \"uso  compassivo\".  Não  se  trata  de  uma  compra  e \nvenda dos medicamentos, e o próprio Auto de  Infração  reconhece que não \nhouve  e  nem  haverá  pagamento  por  esses  produtos.  Deve,  portanto,  ser \ntambém  sanada  essa  contradição  e/ou  obscuridade  contida  no  V. \nAcórdão de fls. 633/657 uma vez que não poderia ser aplicado arbitramento \nde preço no presente caso porque não há sequer que se falar em \"preço\" nas \nimportações realizadas pela Embargante, de forma gratuita.\" \n\n3.  \"Também existe omissão e/ou obscuridade no V. Acórdão de fls. 633/657 \nao determinar que seja proferida nova decisão apreciando a imputação fiscal \ne  o  arbitramento  com  base  no  art.  88,  I  da  Medida  Provisória  n°  2.158­\n53/2001  sem  que  fosse  esclarecido  se  trata­se  este  caso  de  fraude, \nsonegação ou  conluio,  premissa necessária  para  se permitir  a  aplicação do \nreferido  dispositivo  legal.  (...)A  apreciação  do  Auto  de  Infração  somente \ncomo matéria  de  arbitramento  de  preço  ­  como  aparenta  determinar  o  V. \nAcórdão  recorrido  ­terá  como  consequência  uma  flagrante  violação  ao \nprincípio  da  ampla  defesa  e  do  duplo  grau  de  jurisdição.  Isso  porque  a \n\nFl. 698DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.723154/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.268 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEmbargante  deixaria  de  ter  a  oportunidade  de  ter  analisados  seus \nargumentos  referentes  à  valoração  aduaneira,  em  clara  supressão  de \ninstância  de  julgamento  ao  se  considerar  inclusive  a  hipótese  de,  em uma \neventual futura decisão em terceira instância administrativa, vir a prevalecer \nentendimento  diverso  do  V.  Acórdão  recorrido,  no  sentido  de  tratar­se  o \npresente caso sim de hipótese de valoração aduaneira.\" \n\n \n\nA  admissibilidade  foi  aferida  nos  termos  objetivos  dados  pelo  Regimento \nInterno do CARF atualmente em vigor. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\nTempestivo e legítimo o recurso. \n\n \n\nPreliminarmente, podemos por em relevo que o acórdão recorrido, com base \nnas  informações  que  instruem  este  processo,  reconheceu  a  (i)  existência  de  referência  ao \nAcordo  de  Valoração Aduaneira  feita  pela  autoridade  fiscal,  ao  traçar  os  contornos  do  fato \nimputado,  inclusive  (ii)  de  se  tratar  de  importação  de  bem  de  uso  terapêutico  de  origem  de \nindústria farmacêutica, e  (iii) da suspeita da prática de fraude. Passemos a analisar cada uma \ndas alegações da Embargante.  \n\n \n\n1ª) A primeira afirma haver omissão por parte da decisão embargada quanto \nao escopo do Auto de Infração. Em suas palavras: \n\n3.  O V. Acórdão de fls. 633/657, ao determinar que a presente autuação \nfiscal deve ser apreciada e julgada como \"arbitramento de preço\" ao invés de \n\"valoração  aduaneira\",  foi  omisso  com  relação  às  seguintes  determinações \nexpressamente  contidas  na  Introdução  do  Relatório  Fiscal  do  Auto  de \nInfração: \n \n\n(i)  nfoi  realizada  ação  fiscal  na  empresa  SHIRE  FARMACÊUTICA \nBRASIL LTDA., CNPJ 07.898.671/0001­60. doravante apenas SHIRE \n\nFARMACÊUTICA, com o objetivo específico de verificar inconsistências \n\nno  valor  aduaneiro  dos  produtos  abarcados  pelas  importações \n\nregistradas entre 01/2009 e 03/2013.\" (grifos originais); \n \n\n(ii) \"Após  a  realização  dos  devidos  procedimentos  fiscais,  e  conforme \nficará exaustivamente demonstrado neste  relatório, concluiu­se aue a \n\nSHIRE  FARMACÊUTICA,  em  algumas  operações  de  importação, \n\nFl. 699DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ndesrespeitou o Acordo Sobre a  Implementação do Artigo VII do \n\nAcordo  Geral  Sobre  Tarifas  E  Comércio  ÍAVA­GATT  1994), \n\ndeclarando os preços dos produtos por ela importados a um valor \n\nmuito inferior ao aue deveria ter sido declarado.\" (grifos originais); \n \n\n(iii)  \"ainda  que  as  DI  12/0669334­9  e  12/0984283­3  já  tenham  sido \n\nanalisadas  pela  Alfândega  do  Aeroporto  Internacional  de São  Paulo,  tal \n\nanálise  não  englobou  o  aspecto  da  valoração  aduaneira,  o  que \n\ntorna  legitima  a  sua  inclusão  neste  auto  de  infração\",  (grifos \n\nnossos) \n \n\n4.  A Embargante entende que é claro o escopo e alcance do aspecto da \nvaloração aduaneira no Auto de Infração lavrado pelo Agente Autuante, e a \n\nomissão  do  V.  Acórdão  recorrido  quanto  a  esses  pontos  fundamentais \n\nconstantes do Auto de Infração deve ser corrigida. \n \n\nExponho a este Colegiado meu entendimento de que não houve omissão na \ndecisão embargada quanto ao escopo do auto de infração. O voto vencedor é preciso e claro ao \ntratar da conformação e escopo do ato fiscal. Ele demonstra que a autoridade fiscal decidiu que \no  que  foi  verificado  nas  importações  fiscalizadas  impedia  a  adoção  do método de  valoração \naduaneira, nos termos definidos pela AVA GATT, mas exigia a adoção do prescrito no artigo \n88 da Medida Provisória 2.158­35/2001, qual seja, o procedimento de arbitramento. Vejamos \ncomo o acórdão recorrido argumentou a respeito: \n\nVOTO VENCEDOR \n\nNo  presente  processo,  o Relatório  Fiscal  que  acompanha  a  autuação,  após  tecer \ncomentários sobre a infração detectada (fl. 26 a 28)1, sobre a fiscalização aduaneira, \nem geral (fls. 28 a 31), e no caso concreto (fls. 31 a 43), passa a tratar, também de \nforma  geral,  da  base  de  cálculo  dos  tributos  incidentes  sobre  importações, \nmencionando os seis métodos de valoração aduaneira previstos no AVA­GATT (fls. \n43 a 61). E, só na fl. 61, inicia o tópico que denomina de \"aplicação do AVA a este \ncaso específico\", descartando a aplicação do primeiro método, seja pela inexistência \nde cobertura cambial, ou ainda pela vinculação entre as partes, como explicitado às \nfls. 76/77: \n\n\"Como  já  foi  aqui  explanado,  o  fato  de  a  SHIRE  FARMACÊUTICA  ter  registrado  as \nimportações  ora  autuadas  sem  cobertura  cambial  indica  que  não  houve  e  nem \nhaverá pagamento ao exterior por esses produtos, o que já é \nsuficiente para o afastamento do primeiro método de valoração. \n\nAlém  disso,  a  SHIRE  FARMACÊUTICA  (importadora)  está \nvinculada  aos  exportadores  estrangeiros  das  DI  em  questão \nque,  conforme  se  pode  ver  nas  telas  printadas  (sic)  acima,  são  sempre  ou  a  SHIRE \nHUMAN  GENETIC  THERAPIES  C/O  ou  a  SHIRE  HGT  C/O  EMINENT  SERVICE \nCORPORATION,  ambos  situados  no mesmo  endereço  (New Technology Way,  007295, \nMD 21703, Frederick­USA). \n\nA  SHIRE  HUMAN  GENETIC  THERAPIES  INCORPORATED  é  sócia  majoritária  da \nSHIRE FARMACÊUTICA, com participação de 99,99% nela, conforme se pode ver na \ntela abaixo, printada  (sic) do cadastro CNPJ da SHIRE FARMACÊUTICA:  (...)\"  (grifo \nnosso) \n\nFl. 700DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.723154/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.268 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEm uma fiscalização aduaneira, diante do afastamento do primeiro método, cabe \nverificar  se  o  caso  concreto  reúne  características  que  o  amoldam  a  uma  mera \nquestão de valoração aduaneira, tratada plenamente no AVA­ GATT, ou a hipótese \ntratada  especificamente  na  legislação  nacional,  mais  precisamente  no  art.  88  da \nMedida  Provisória  no  2.158­35/2001  (que  prevê  arbitramento  do  preço  da \nmercadoria).  A  sequência  do  tópico  intitulado  \"aplicação  do  AVA  a  este  caso \nespecífico\", a nosso ver, reflete que a opção foi pelo arbitramento (fl. 81): \n\n\"O  fato  de  a  SHIRE FARMACÊUTICA  declarar  que  a  vinculação  ao  exportador  não \ninfluenciou o valor do ELAPRASE é ainda mais grave se considerarmos que, justamente \npela vinculação  existente  entre  o  exportador  e  a  SHIRE FARMACÊUTICA, a SHIRE \nFARMACÊUTICA  não  pode  alegar  desconhecer  o  preço  praticado  entre  esses \nexportadores  e  outros  importadores  brasileiros.  Essa  declaração  falsa  se \ntrata de evidente artifício para diminuir a base de cálculo \ndos  tributos  incidentes  sobre  o  comércio  exterior.  É  incontestável  o  afastamento  do \nprimeiro método de valoração. A legislação sobre valoração até aqui exposta determina \no  arbitramento  de  preço  e  multa  de  100%  sobre  a  diferença \nentre  o  preço  declarado  e  o  preço  arbitrado,  ainda  que  a \nconduta  da  empresa  fiscalizada  (destacada  no  parágrafo \nanterior)  não  seja  classificada  como  fraude,  sonegação  ou \nconluio  (Medida  Provisória  no  2.158­  35,  de  2001,  art.  88,  parágrafo  único,  ADI \nSRF17/2004, Decreto­Lei 37/66, art 169). \n\nDevendo,  portanto,  a  fiscalização  arbitrar  o  valor  de \ntransação  com  base no  preço  de  exportação,  para  o  Brasil, \nde mercadoria idêntica, foram feitos os levantamentos detalhados no item 3.4 \ndeste relatório fiscal, (...)\". (grifo nosso) \n\nE  aplica  ainda  o  autuante  a  multa  de  100%  sobre  a  diferença  \"entre  o  valor \npraticado e o valor  arbitrado\"  (fl.  83),  transcrevendo dispositivos do Regulamento \nAduaneiro (arts. 86 e 703), do art. 88 da Medida Provisória no 2.158­35/2001, e do \nart. 169, II do Decreto­Lei no 37/1966, que trata de subfaturamento. \n\nNão  se  pode  aqui  cerrar  os  olhos  à  inadequação  terminológica  empregada  na \nautuação (que confunde \"valor aduaneiro\" com \"preço da mercadoria\"), e à aparente \nincompatibilidade entre as conclusões do relatório (fls. 87/88), que parecem destoar \nde seu teor, aqui narrado, se lidas de forma isolada e descontextualizada. \n\nA  leitura  direta  das  conclusões  do  relatório  fiscal,  sem  a  compreensão  de  seu \nintegral teor, por certo levaria a um equívoco na compreensão da matéria que se está \na discutir. Isso porque o autuante foi infeliz ao sintetizar seus argumentos, da mesma \nforma em que  foi pouco  técnico no emprego da terminologia aduaneira.  Isso  resta \nclaro nas tabelas de fls. 28, 41 e 42. \n\n \n\nO Colegiado naquela oportunidade, a meu ver, enfrentou o fato do Auto de \nInfração trazer referências ao acordo AVA GATT e concluiu que elas não demonstram que o \nato fiscal se propôs a proceder a uma valoração aduaneira. Essas referências à verificação do \nvalor  aduaneiro  e  aos  métodos  de  valoração  aduaneira  de  um  lado  contextualizam  a \nnecessidade  de  se  encontrar  a  base  de  cálculo  para  o  Imposto  de  Importação,  e  de  outro \nsecundam  o  procedimento  de  arbitramento  que  se  reporta  subsidiariamente  aos  métodos \ncitados. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPortanto, não há a suposta omissão quanto ao escopo do auto de infração. Ao \ncontrário, a decisão recorrida demonstrou que o escopo era diverso do alegado pela recorrente. \nProponho não seja dado provimento aos Embargos neste ítem. \n\n \n\n2ª)  A  segunda  alegação  dos  Embargos  é  de  que  há  contradição  e/ou \nobscuridade quanto à inexistência de preço nas importações ora em julgamento. A este respeito \na embargante afirma: \n\n5.  Além  do  exposto  acima,  o  V.  Acórdão  de  fls.  633/657  também \nincorreu  em  contradição  e/ou  obscuridade  ao  afirmar  que  houve \n\n\"inadequação  terminológica  empregada  na  autuação  (que  confunde  \"valor \n\naduaneiro\" com \"preço da mercadoria\")\", e ainda que \"não se arbitra \"valor \n\naduaneiro\"; arbitra­se o \"preço da mercadoria\".\". \n \n\n6.  Isso  porque  o  conceito  de  preço  está  intimamente  ligado  a  uma \ncompra e venda. Conforme a Opinião Consultiva n° 1.1 do Comitê Técnico de \nValoração  Aduaneira  (internalizado  no  ordenamento  jurídico  nacional  por \nmeio da Instrução Normativa SRF n° 318, de 4 de abril de 2003), \"quando as \ntransações  não  envolvem  o  pagamento  de  um  preço,  não  podem  ser \nconsideradas  como  vendas  segundo  o  Acordo\".  E  segundo  Maria  Helena \nDiniz1, preço é a \"Soma em dinheiro que o comprador paga ao vendedor em \ntroca da coisa adquirida\". \n\n7.  No  presente  caso,  contudo,  as  importações  de  Elaprase  objeto  da \n\npresente autuação foram realizadas pela Embargante a título de doação para \nque  o  medicamento  fosse  fornecido,  igualmente  de  forma  gratuita,  a \npacientes  acometidos  da  Síndrome  de  Hunter,  uma  vez  que  referido \n\nmedicamento foi objeto do denominado \"uso compassivo\". \n\n8.  Não se trata de uma compra e venda dos medicamentos, e o próprio \n\nAuto  de  Infração  reconhece  que  não  houve  e  nem  haverá  pagamento  por \n\nesses produtos. Deve, portanto, ser  também sanada essa contradição e/ou \n\nobscuridade contida no V. Acórdão de fls. 633/657 uma vez que não poderia \n\nser aplicado arbitramento de preço no presente caso porque não há sequer \n\nque  se  falar  em  \"preço\"  nas  importações  realizadas  pela  Embargante,  de \n\nforma gratuita. \n\n \n\nA contribuinte, em sua impugnação, afirmara que  \n\nQue,  importou  da  Empresa  SHIRE  HUMAN  GENETIC  THERAPIES \nINCORPORATED,  a  título  de  doação,  o  Elaprase  para  ser  fornecido,  igualmente  de \nforma gratuita, a pacientes acometidos da Síndrome de Hunter ­ a Impugnante não fez e \nnão fará qualquer pagamento ao exterior; \n \nQue,  a Agência Nacional  de Vigilância  Sanitária  (ANVISA)  autoriza  o  chamado  \"uso \ncompassivo\" de medicamentos  ­  disponibilização de medicamento novo promissor que \nesteja  em  processo  de  desenvolvimento  clínico,  destinado  a  pacientes  portadores  de \ndoenças debilitantes graves e/ou que ameacem a vida; \n\n \n\nFl. 702DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.723154/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.268 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  autoridade  fiscal  questionou  a  natureza  econômica  da  transação  entre  as \nfornecedoras  estrangeira  desse  produto  e  a  importadora SHIRE no Brasil. A esse  respeito,  a \ndecisão embargada traz a seguinte apreciação: \n\nA autoridade lançadora revisou as Declarações de Importação da contribuinte no período \nde  2/11/2009  ao  final  de  2012.  Para  o  auto  de  infração  neste  processo  administrativo, \nestão  sendo  analisadas  as  DIs  referente  à  importação  de  um  mesmo  produto  (o \nmedicamento ELAPRASE). \n \nConstatou ela que: \n\n1.  são duas as fornecedoras do produto, e elas são vinculadas à contribuinte (uma delas \n\né a sócia da contribuinte, com 99,99% do seu capital social); \n2.  a  contribuinte  declarou  que  a  fornecedora  doou,  ao  invés  de  vender,  os  produtos \n\nimportados; e que se tratava de importações sem cobertura cambial; \n3.  a contribuinte informou nas DI's que havia vinculação entre ela e seus fornecedores, \n\nmas  que  isso  não  influiu  no  preço;  e  que  adotou  o  1° método  do AVA  (valor  de \ntransação), e que não houve ajustes no preço declarado; \n\nos  preços unitários declarados  pela  contribuinte  à Receita  Federal  eram \nmuito  inferiores  (+  de  1.000  vezes)  quando  comparados  às  outras \nimportações, no mesmo período, para o mesmo produto, com origem no \nmesmo país e com destino ao Brasil,  segundo  levantamento na base de \ndados do sistema SISCOMEX. A autoridade fiscal reuniu as informações \nde 277 importações feitas no mesmo período para comparar e analisar os \npreços  (ex.:  a  contribuinte  importou  esse  medicamento  por  US$ \n\n1,42/unidade  em  02/11/2009,  enquanto  seu  concorrente  importou  o \nmesmo  produto  e  mesma  origem  por  US$  3.621,25/unidade  em \n05/11/2009) \n\n5.  Essa  diferença  de  preço  também  se  deu  quando,  para  os  mesmos  dois \nfornecedores  e o mesmo produto,  se  comparava o  preço declarado pela \ncontribuinte  quando  comparadas  com  as  importações  de  seus \n\nconcorrentes; \n6.  a contabilidade da contribuinte identifica lançamentos em \"contas a pagar \n\nintercompany\"  em  favor  dos  fornecedores  estrangeiros,  para  o  período \ndessas importações, de valores muito superiores aos declarados em suas \nimportações. \n\n \n\nA autoridade lançadora concluiu que: \n\n•  a vinculação entre a contribuinte e seus fornecedores influiu no preço; \n\n•  o  1°  método  de  valoração  aduaneira  (valor  efetivamente  pago  ou  a \npagar),  usado  pela  contribuinte,  não  seria  aplicável  às  importações,  por \nque (i) a contribuinte declarara que se tratava de operações sem cobertura \ncambial,  (ii)  entretanto,  a  vinculação  realmente  influiu  no  preço,  ao \n\ncontrário do que  informara  a  contribuinte,  e  ela não  realizou os  ajustes \nnesse valor. \n\n•  a informação de se tratar de importações sem cobertura cambial, deveria \nsignificar que não houve ou haveria pagamento ao exterior por elas, mas \nisso  não  se  confirmou  pois,  quando  analisada  a  contabilidade  da \ncontribuinte, os registros indicam que a contribuinte mantinha pendências \n\nFl. 703DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\ne  dívidas,  com  relação  às  fornecedoras,  de  significativos  valores,  ou \n\nmesmo  de  remessas  de  valores  a  esses  fornecedores,  supostamente  por \noutras  razões;  ou  seja,  ao  ver  da  autoridade  fiscal,  as  importações \nimplicaram em outras  formas de pagamentos entre a contribuinte e suas \nfornecedoras, considerando a condição de que elas pertencem ao mesmo \ngrupo econômico empresarial. \n\n•  a  contribuinte  prestou  falsa  declaração  à  Receita  Federal  (\"Essa \n\ndeclaração  falsa  se  trata  de  evidente  artifício  para  diminuir  a  base  de \n\ncálculo dos tributos incidentes sobre o comércio exterior.\", fls. 81) \n\n•  o produto importado teve seu preço deliberadamente alterado para menor \npela  contribuinte,  ou  seja,  não  foi  um  erro  ou  acidente;  e  que  isso \nimplicou que o tributo incidente na importação foi pago a menor do que o \ndevido; \n\n•  que para se determinar essa diferença seria necessário arbitrar o valor, e \nque o método de obtenção desse arbitramento seria através do 2° método \ndo AVA (método do valor de  transação de mercadorias  idênticas),  uma \nvez  que  o  1°  método  do  AVA  (do  valor  de  transação  da  própria \nmercadoria)  estava  afastado  ao  caso;  a  autoridade  fiscal  fundamentou \nesse entendimento e procedimento no art. 88, caput e parágrafo único da \n\nMP n. 2.158­35, de 2001, no art. 169 do Decreto­lei n. 37, de 1966, e no \nADI SRF n. 17/2004. \n\n•  a  soma dos  valores  declarados pela  contribuinte  nessas  importações  foi \nde R$ 446.569,92, mas o valor arbitrado pela autoridade fiscal foi de R$ \n15.034.276,57, significando uma diferença de R$ 14.587.706,65. \n\n•  além da diferenças de tributos a ser exigida, ao caso incidiriam: a multa \nde  ofício  e  juros  de  mora  sobre  essa  diferença  de  tributos  não  pagos; \nmulta  de  1°  sobre  o  valor  aduaneiro  pelas  informações  incorretas \nprestadas nas importações; multa de 100% sobre a diferença entre o valor \ndeclarado e o valor arbitrado. \n\n•  o  auto de  infração  traz  a motivação  e parecer para  a  não  aceitação  dos \n\nvalores  declarados,  para  a  rejeição  do  1°  método  de  determinação  do \n\nvalor aduaneiros das importações, e que a contribuinte poderia contestar \nessas decisões e o auto de infração no prazo da impugnação. \n\n \n\nEssas  informações  e  as  provas  trazidas  pela  autoridade  fiscal  na  autuação \nforam fundamentais para o Colegiado de 2º piso concluir que havia se configurado a condição \npara exigir o procedimento de arbitramento do artigo 88 da MP 2.158­35/2001. \n\nA  alegação  da  contribuinte  de  que  se  tratava  de  importação  de  bens  em \ndoação  para  uso  compassivo  havia  sido  analisada  pela  autoridade  fiscal  e  também  foi \nconsiderada pelo acórdão embargado. Está claro nessas análises que a hipótese de ser doação, \nou mesmo a hipótese de ser doação de uso compassivo, não afastariam a incidência dos tributos \nna  importação,  nem  afastariam  a  necessidade  de  se  submeter  ao  despacho  aduaneiro  e  de \nprestar a declaração de importação, nem excluiriam a verificação do valor aduaneiro e da base \nde cálculo dos tributos por parte da autoridade fiscal e aduaneira. \n\nO  acórdão  embargado,  ao  concluir  que  houve  fraude  a  justificar  o \nprocedimento de arbitramento está  acolhendo as  razões da autuação, e,  dentre  elas,  a de que \nhouve transação entre a SHIRE no Brasil e seus fornecedores na importação desse produtos e \nque implicaram em cobertura e/ou ônus cambial. \n\nFl. 704DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.723154/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.268 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPortanto,  não  é  verdade  que  houve  omissão  e/ou  contradição  no  acórdão \nembargado. Ele reconheceu essa argumentação da contribuinte e demonstrou que ela não teria \no poder de afastar a conclusão da autoridade fiscal, nem a necessidade de se apurar o preço do \nproduto importado para fins de determinar os tributos incidentes na importação. \n\nProponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  aos  Embargos  neste \nitem. \n\n \n\n3º) Como última alegação  da Embargante,  ela  afirma que houve  omissão  e \n/ou obscuridade quanto à existência de fraude, sonegação ou conluio. \n\n \n\n9. Também existe omissão e/ou obscuridade no V. Acórdão de  fls. 633/657 \n\nao determinar que seja proferida nova decisão apreciando a imputação fiscal \n\ne  o  arbitramento  com  base  no  art.  88,  I  da  Medida  Provisória  n°  2.158­\n\n53/2001  sem  que  fosse  esclarecido  se  trata­se  este  caso  de  fraude, \n\nsonegação  ou  conluio,  premissa  necessária  para  se  permitir  a  aplicação  do \n\nreferido dispositivo legal. \n\n12.  Ademais,  a declaração  feita pela Embargante de que  \"Há vinculação \nentre  comprador  e  vendedor  sem  influência  no  preço  da  mercadoria\" \n\ntampouco  pode  ser  tida  como  falsa,  uma  vez  que  é  em  razão  do  \"uso \ncompassivo\"  do  medicamento  ­  e  não  da  vinculação  entre  exportador  e \nimportador  ­  que  a  importação  se  deu  de  forma  gratuita  (vide  art.  18  e \nparágrafo  único  da  Resolução  Anvisa  RDC  n°  38/2013)2,  por  doação,  e \nconforme já visto acima, sequer há que se falar em \"preço\" nessa hipótese. \n \n\n2 Art. 18. São atribuições do patrocinador: \nI ­ o fornecimento do tratamento completo e gratuito do medicamento objeto dos programas de \n\nacesso  expandido,  uso  compassivo  ou  fornecimento  de  medicamento  pós­estudo  ao \npaciente; Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, tratando­se de portadores de \ndoenças  crônicas,  o  patrocinador  deve  garantir  o  acesso  gratuito  ao medicamento  objeto \ndos  programas  de  acesso  expandido,  uso  compassivo  ou  fornecimento  de medicamento \npós­estudo,  enquanto  houver benefício  ao  paciente,  a  critério médico.  JUR  SP  ­  24044589V5 \n5451004.363383 \n\n \n \n\n13.  E ainda que as informações prestadas pela Embargante fossem falsas \n­  o  que  se  admite  apenas  a  título  de  argumentação,  eis  que  de  fato  a \nEmbargante  repudia  veementemente  tal  assertiva  ­  tal  fato  não  poderia \nexcluir a aplicação do AVA­GATT 1994. \n \n\n14.  Nos  termos  dos  artigos  1.2.(a)  e  17  do  AVA­GATT  1994,  da  Nota \nInterpretativa  ao mencionado Artigo 1.2.(a)  constante do Anexo  I do AVA­ \n\nGATT 1994, do artigo 82 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759/09), \n\nda Decisão 6.1 do Comitê de Valoração Aduaneira da OMC (incorporada ao \n\nordenamento  jurídico brasileiro pela  Instrução Normativa n° 318/03) e  dos \n\nartigos 29 a 33 da Instrução Normativa n° 327/03, quando a Administração \n\nAduaneira  tiver  motivo  para  duvidar  da  veracidade  ou  exatidão  das \n\ninformações  ou  dos  documentos  apresentados  pelo  Importador,  deve \n\nprimeiro observar o  rito prévio de consultas de valoração aduaneira, dando \n\nFl. 705DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nJO  importador a oportunidade para fornecer documentos e/ou informações a \n\nrespeito  do  valor  aduaneiro  declarado,  o  que  não  foi  respeitado  pela  D. \n\nFiscalização no presente caso. \n \n\n15.  O  Tribunal  Regional  Federal  da  3a  Região  já  decidiu  que  indício  de \nfraude  não  justifica  a  rejeição  da  aplicabilidade  do  AVA­GATT  1994  pela \n\nautoridade alfandegária, pois é justamente pela correta valoração aduaneira que \nse dá a prova do ilícito: \n\n \n\nNa medida em que a cogitação da fraude, por declaração subfaturada da \noperação comercial praticada, funda­se na incorreção do valor aduaneiro \ndeclarado,  resta evidente que a prova do  ilícito  se dá,  precisamente, \npela valoração correta das mercadorias. Não há razão, portanto, para \nnão  se  aplicar  o  Acordo  de  Valoração  Aduaneira,  justamente  porque \nseus  métodos  de  valoração  são  ordenados  segundo  a  potencial \nprecisão  para  aferição  do  preço  efetivamente  praticado.\"  (Apelação \nCível n° 0005643­91.2007.4.03.6104/SP, Relator Desembargador Carlos Muta, \nD.E. 21.3.2016) (grifos nossos) \n\n16.  Assim, ainda que seja proferida nova decisão de primeira instância, a \n\nDRJ pode e deve apreciar os argumentos de valoração aduaneira expostos na \n\nImpugnação  da  ora  Embargante  e  toda  e  qualquer  matéria  de  valoração \n\naduaneira que depreender do Auto de Infração ora em julgamento, eis que a \n\ncogitação de fraude não exclui a aplicação do AVA­GATT 1994. \n\n17.  A  apreciação  do  Auto  de  Infração  somente  como  matéria  de \n\narbitramento de preço ­ como aparenta determinar o V. Acórdão recorrido ­\n\nterá como consequência uma flagrante violação ao princípio da ampla defesa e \ndo  duplo  grau  de  jurisdição.  Isso  porque  a  Embargante  deixaria  de  ter  a \noportunidade  de  ter  analisados  seus  argumentos  referentes  à  valoração \n\naduaneira, em clara supressão de  instância de  julgamento ao  se considerar \n\ninclusive a hipótese de, em uma eventual futura decisão em terceira instância \n\nadministrativa,  vir  a  prevalecer  entendimento  diverso  do  V.  Acórdão \n\nrecorrido,  no  sentido  de  tratar­se  o  presente  caso  sim  de  hipótese  de \n\nvaloração aduaneira. \n\n \n\nNão  vejo  no  acórdão  embargado  a  omissão  e  obscuridade  suscitadas  pela \nrecorrente. Se o Colegiado entendeu que houve erro de julgamento da instância a quo, por que \nse  tratava de  fato que ensejava o procedimento de arbitramento previsto no artigo 88 da MP \n2.168­35/2001, é justamente por que se decidiu pela demonstração da existência de fraude, nos \ntermos presentes na autuação. \n\nFico com a impressão de que a recorrente pretenderia rediscutir a matéria já \nanalisada.  Ademais,  o  processo  fiscal  está  seguindo  o  curso  disciplinado  pela  lei  do \ncontraditório administrativo, onde há previsão para que a contribuinte possa exercer seu direito \nde defesa. Entendo que não está se dando a supressão de instância, como alegado. \n\nProponho  a  este  Colegiado  não  seja  dado  provimento  aos  Embargos  neste \nitem. \n\nConclusão: \n\nFl. 706DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10314.723154/2014­05 \nAcórdão n.º 3401­003.268 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nProponho seja negado acolhimento aos Embargos. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 707DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.\nPara efeitos de apuração dos créditos da Cofins - não cumulativa, entende-se que produção de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e que insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados venda não se restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os fatores necessários para o processo de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita tributável, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO.\nOs serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao creditamento da Cofins - não cumulativa incidente em suas aquisições.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.\nA aquisição de combustíveis gera direito a crédito quando utilizado como insumo no processo de produção dos bens vendidos e que geraram receita tributável.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. RENÚNCIA FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS COM ALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL.\nNão há como reconhecer o direito à apuração de créditos da Cofins - não cumulativa em relação as despesas de aluguel de propriedade rural, por falta de expressa autorização em Lei.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO.\nEm relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto destinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis - não cumulativo.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DESPESAS DE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL.\nO direito de utilizar o crédito da Cofins - não cumulativa não beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim especifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de exportação.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO.\nApenas os créditos do PIS não cumulativo e da Cofins não cumulativa apurados, respectivamente, na forma do art. 3º da Lei n. 10637/2992 e do art. 3º da Lei n.º 10.833/2003 podem ser objetos de aproveitamento para fins de compensação ou ressarcimento.\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AQUISIÇÕES DE BENS PARA MERCADO REVENDA NO MERCADO INTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nA utilização dos créditos do PIS - Não cumulativo para fins de compensação ou ressarcimento só poderá ser realizada em relação a custos, despesas e encargos vinculados As receitas decorrentes de exportação de mercadorias para o exterior, não abrangendo, assim, os custos de aquisições de mercadorias para revenda no mercado interno.\nPRELIMINAR. \"PRECLUSÃO\". COMPENSAÇÃO EXPRESSAMENTE HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO DÉBITO. FALTA DE OBJETO.\nRejeita-se, por falta de objeto, pleito preliminar acerca de alegada \"preclusão\" do direito de o Fisco \"desconsiderar a compensação realizada\", em face do transcurso do prazo legal para homologação expressa, ante à constatação da extinção do débito a ela relativo.\nMATÉRIA NÃO CONTESTADA.\nRegra geral, considera-se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa matéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso.\nCONTESTAÇÃO. 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Os Conselheiros Júlio César Alves Ramos e Robson José Bayerl divergiram quanto às despesas com oficinas; e os Conselheiros Jean Cleuter Simões Mendonça e Bernardo Leite Queiroz Lima e a Conselheira Ângela Sartori que davam provimento também quanto às despesas de arrendamento e às despesas portuárias. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Pedro Caplossi OAB/SP 288.044.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nEDITADO EM: 04/03/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-24T00:00:00Z", "id":"5854935", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:37:58.602Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047704802689024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2586; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.002894/2004­18 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.892  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004 \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR.  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS. \nPROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \n\nPara  efeitos  de  apuração  dos  créditos  da Cofins  ­  não  cumulativa,  entende­se  que \nprodução de bens não se restringe ao conceito de fabricação ou de industrialização; e \nque insumos utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados venda não \nse restringe apenas às matérias primas, aos produtos intermediários, ao material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o \ndano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente \nexercida sobre o produto em fabricação, mas alcança os  fatores necessários para o \nprocesso de produção ou de prestação de serviços e obtenção da receita  tributável, \ndesde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. \n\nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \n\nOs serviços diretamente utilizados no processo de produção dos bens dão direito ao \ncreditamento da Cofins ­ não cumulativa incidente em suas aquisições. \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. AQUISIÇÃO \nDE COMBUSTÍVEIS. \n\nA aquisição de combustíveis gera direito a crédito quando utilizado como insumo no \nprocesso de produção dos bens vendidos e que geraram receita tributável. \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR. INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. RENÚNCIA \nFISCAL.  INTERPRETAÇÃO  RESTRITIVA.  DESPESAS  COM  ALUGUEL  DE \nPROPRIEDADE RURAL. \n\nNão há como reconhecer o direito à apuração de créditos da Cofins ­ não cumulativa \nem  relação  as  despesas  de  aluguel  de  propriedade  rural,  por  falta  de  expressa \nautorização em Lei. \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR.  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. DESPESAS \nDE EXPORTAÇÃO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n00\n\n28\n94\n\n/2\n00\n\n4-\n18\n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nEm  relação  as  despesas  de  exportação,  apenas  as  despesas  de  frete  do  produto \ndestinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Cofins ou do Pis \n­ não cumulativo. \n\nCRÉDITOS A DESCONTAR.  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. DESPESAS \nDE EXPORTAÇÃO. COMERCIAL EXPORTADORA. VEDAÇÃO LEGAL. \n\nO direito de utilizar o crédito da Cofins  ­ não cumulativa não beneficia a empresa \ncomercial  exportadora  que  tenha  adquirido  mercadorias  com  o  fim  especifico  de \nexportação,  ficando  vedada,  nesta  hipótese,  a  apuração  de  créditos  vinculados  à \nreceita de exportação. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAPROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. \n\nApenas  os  créditos  do  PIS  não  cumulativo  e  da Cofins  não  cumulativa  apurados, \nrespectivamente,  na  forma do  art.  3º  da Lei  n.  10637/2992 e  do  art.  3º  da Lei  n.º \n10.833/2003  podem  ser  objetos  de  aproveitamento  para  fins  de  compensação  ou \nressarcimento. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAQUISIÇÕES  DE  BENS  PARA  MERCADO  REVENDA  NO  MERCADO \nINTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \nA  utilização  dos  créditos  do  PIS  ­ Não  cumulativo  para  fins  de  compensação  ou \nressarcimento  só  poderá  ser  realizada  em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados  As  receitas  decorrentes  de  exportação  de mercadorias  para  o  exterior, \nnão  abrangendo,  assim,  os  custos  de  aquisições  de  mercadorias  para  revenda  no \nmercado interno. \nPRELIMINAR.  \"PRECLUSÃO\".  COMPENSAÇÃO  EXPRESSAMENTE \nHOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO DÉBITO. FALTA DE OBJETO. \nRejeita­se,  por  falta  de  objeto,  pleito  preliminar  acerca  de  alegada  \"preclusão\"  do \ndireito de o Fisco \"desconsiderar a compensação realizada\", em face do transcurso \ndo prazo legal para homologação expressa, ante à constatação da extinção do débito \na ela relativo. \nMATÉRIA NÃO CONTESTADA. \nRegra  geral,  considera­se  definitiva,  na  esfera  administrativa,  a  exigência  relativa \nmatéria que não tenha sido expressamente contestada no recurso. \nCONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \nAs  alegações  apresentadas  no  recurso  devem  vir  acompanhadas  das  provas \ncorrespondentes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  nos  termos  do  voto  do  relator.  Os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos e Robson José Bayerl divergiram quanto às despesas com oficinas; e os Conselheiros \nJean Cleuter Simões Mendonça e Bernardo Leite Queiroz Lima e a Conselheira Ângela Sartori \nque davam provimento também quanto às despesas de arrendamento e às despesas portuárias. \nFez sustentação oral pela recorrente o Dr. Pedro Caplossi OAB/SP 288.044. \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEDITADO EM: 05/03/2015 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves \nRamos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva \nNogueira, Ângela Sartori e Bernardo Leite de Queiroz Lima. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nEste  processo  cuida  das  Declarações  de  Compensação  por  meio  da  qual \nrequer, primeiramente, reconhecimento de créditos da contribuição para a COFINS ­ Mercado \nExterno,  do  regime  não  cumulativo,  nos  termos  do  art.  3o  da  Lei  n°  10.833/2003  A \ncontribuinte  alega  possuir  créditos  no  valor  de  R$  2.869.731;52,  no  período  de  apuração \nOUTUBRO  DE  2004,  referentes  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  às  receitas \ndecorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. A parcela de R$ 10,17 \ndo citado crédito foi utilizada para a dedução da própria contribuição para a COFINS apurada \nno período, como estabelece o art. 2° da Lei n° 10.833/2003, restando, segundo a contribuinte, \no valor de R$ 2.869.721,35 desse crédito para efetuar compensações com outros tributos de sua \nresponsabilidade ou solicitar o ressarcimento ao final do período de apuração. \n\nA  contribuinte  requereu  o  aproveitamento  INTEGRAL desse  valor  restante \nde crédito, por meio de declarações de compensação (DCOMP), identificadas pelo Despacho \nDecisório DRF/PCA n. 919/2009, às fls. 72/79. \n\nA  auditoria  fiscal  (Termo  às  fls.  7  a  25)  propôs  glosas,  confirmada  pela \nautoridade  administrativa  às  fls.  72/79  no Despacho Decisório DRF Piracicaba  n.  919/2009, \nque  GLOSARAM  em  R$  1.396.516,88  a  pretensão  da  contribuinte,  reduzindo  o  crédito \nreconhecido E DISPONÍVEL para as compensações para R$ 1.473.204,47. \n\nForam  as  seguintes  as  glosas  e  respectivas  justificativas  constante  dessa \ndecisão da unidade de jurisdição: \n\n(i) bens utilizados como insumos ­  \n\"Entende­se  como  insumo,  utilizado  na  fabricação  ou  produção  de  bens \ndestinados  à  venda,  a  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da \nação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não \nestejam,  incluídos  no  ativo  imobilizado  (IN  404/04,  art.  8o,  §  4o  c/c  §  9o). \nAliás, este conceito de insumo já se encontra consolidado na legislação do IPI, \nhá  muito  tempo,  dando  suporte  ao  item  11  do  Parecer  CST  n°  65  de \n05/11/1979,  o  qual  definiu  claramente  o  conceito  de matéria­prima,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem:  \"  item  11  ­  Em  resumo,  geram  o \ndireito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias­primas \ne produtos intermediários, stricto sensu e material de embalagem), quaisquer \noutros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  de  ação  diretamente  exercida \nsobre o produto  em fabricação, ou,  vice­versa, proveniente da ação exercida \ndiretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam,  em  face de \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nprincípios  contábeis,  geralmente  aceitos,  ser  incluídos  no  ativo  permanente\". \nAcrescente­se:  ­  Pelo  que  se  depreende  do  texto,  acima  citado,  para  gerar  o \ndireito ao crédito do imposto, o insumo tem que estar relacionado diretamente \nao processo produtivo de fabricação do produto final; nele se transformando, a \nexemplo  da  madeira  se  transformando  em  móveis  ou  nele  se  consumindo, \nquímica  e  fisicamente,  exemplo  a  lixa  que  se  consume  em  contato  com  o \nproduto  final.  Em  decorrência  da  definição  de  insumo,  todas  as  despesas  e \ncustos lançados nos centros de custo não diretamente relacionados ao processo \nprodutivo  deixaram  de  ser  considerados,  pela  fiscalização  como  passíveis  de \ngerar  créditos.  Quatro  planilhas  relacionam  despesas  e  custos  glosados  pela \nfiscalização  (fls.63/82),  no  valor  de  R$  107.747,02(=R$  19.551,13+  R$ \n47.076,30+ R$ 9.526,91 + R$ 31.591,68).\" \nAs citadas planilhas do Termo de Auditor Fiscal  (fls. 63/82) se  referem \n\naos  seguintes  encargos,  despesas  e  custos  e aos  seguintes valores glosados para  apuração do \nCOFINS, relacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2004: \n\n \n\ncentro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  do \nmês  outubro \nde 2004 \n\nDIRETORIA INDUSTRIAL  combustíveis,  materiais  de \nmanutenção \n\nR$ 97,64 \n\nMANUTENÇÃO CONSERVAÇÃO CIVIL  ferramentas  operacionais, \nmateriais  manutenção  civil, \nmateriais  de  manutenção, \nmateriais elétricos \n\nR$ 38,25 \n\nPROGRAMA  ALIMENTAÇÃO \nTRABALHADORES \n\nalimentações  R$ 7.361,11 \n\noficinas  mecânica  (manutenção  automotiva), \nelétrica  (instrumenta)  e  de  caldeiraria. \nserviços auxiliares e limpeza operativa. \n\ncombustíveis;  ferramentas \noperacionais;  lubrificantes, \nmaterial  manutenção,  materiais \nelétricos. \n\nR$ 2.752,55 \n\narmazéns  de  açúcar;  armazém  externo  de \naçúcar; tonéis de álcool; tonéis de melaço. \n\nlubrificantes,  material \nmanutenção, consumo água, ... \n\nR$ 3.652,91 \n\nbalança  de  cana;  destilaria  de  álcool; \nensacamento de açúcar; fabricação de açúcar; \nfermentação;  geração  de  energia  (turbo \ngerador);  geração  de  vapor  (caldeiras); \nlaboratório industrial e micro; laboratório teor \nde  sacarose;  lavagens  de  cana/  residuais; \nmecanização  industrial;  preparo  e  moagem; \nrecepção armazenagem;  transporte  industrial; \ntratamento  do  caldo,  armazéns  de  açúcar; \narmazém externo de açúcar; tonéis de álcool; \ntonéis  de  melaço;  rede  de  restilo;  refinaria \ngranulado. \n\ncombustíveis;  materiais \nmanutenção, .... \n\nR$ 27.574,70 \n\ncontas  4301232301  e  4301181831  e \n4301181929 e 4301181836 \n\nalimentações,  materiais  de \nconstrução,  materiais  elétricos, \nmateriais e utensílios. \n\nR$ 9.119,17 \n\n     \nTOTAL    R$ 50.596,33 \n \n\n(ii­A) Serviços utilizados como insumo: \n\"São insumos os serviços prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país, \naplicados ou consumidos na produção ou fabricação de produtos destinados à \nvenda (IN SRF 404/04, art. 8o, § 4o c/c/ § 9o). Em decorrência da definição de \ninsumo,  todas  as  despesas  e  custos  lançados  nos  centros  de  custo  não \ndiretamente  relacionados  ao  processo  produtivo  não  foram  considerados,  pela \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nfiscalização,  como  passíveis  de  gerar  créditos.  Quatro  planilhas  relacionam \ndespesas  e  custos  glosados  pela  fiscalização  (  fls.  71/72),  no  valor  de  R$ \n132.676,82 (= R$ 29.141,38 + R$ 42.510,78+ R$ 36.034,07 + R$ 24.990,59).\" \n\n \nAs  citadas  planilhas  do  Termo  de  Auditor  Fiscal  (fls.  63/82)  se  referem  aos \n\nseguintes encargos, despesas e custos e aos seguintes valores glosados para apuração do \nCOFINS,  relacionados  ao mercado externo  (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE \n2004: \n \ncentro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  do \n\nmês  de \noutubro  de \n2004 \n\noficinas  mecânica  (manutenção \nautomotiva),  caldeiraria  e  elétrica \n(instrumenta) \n\nmão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de \nobra de terceiros ­ PJ; serviços prestados ­ \nPJ.. \n\nR$ 783,94 \n\nMANUTENÇÃO  CONSERVAÇÃO \nCIVIL \n\nmão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de \nobra de terceiros ­ PJ;. \n\nR$ 50,36 \n\nadministração industrial corporativa e \ndiretoria  industrial,  administração  e \nplanejamento industrial \n\nmão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de \nobra de terceiros ­ PJ; serviços prestados ­ \nPJ.. \n\nR$ 3.950,64 \n\nbrigada de combate a incêndio  mão de obra PJ  R$ 61,70 \nfuncionários afastados industria  mão de obra de terceiros PJ  R$ 116,63 \nincentivo vale transporte indu.  transporte de empregados  R$ 11.096,20 \narmazéns  de  açúcar;  armazéns \nexterno  de  açúcar;  toneis  de  alcool; \ntoneis de melaço. \n\nmão de obra de manutenção  ­ PJ; mão de \nobra  de  terceiros  ­  PJ;  serviços  de \nmáquinas  ­  PJ;  serviços  prestados  ­  PJ; \nmão de obra contratada;  \n\nR$ 18.804,66 \n\nÁREA  DE  VENDAS:  contas  contábeis \n6101141407,  6101141411, \n6101141413. \n\nmão  de  obra  de  terceiros  ­  PJ;  serviços \nprestados ­ PJ;. \n\nR$ 9.860,43 \n\nTRANSPORTE  DE  PESSOAL: \ncontas  contábeis  4301202003  E \n4301202001. \n\ntransporte TURMAS E EMPREGADOS  ­ \nPJ. \n\nR$ 22.159,01 \n\n     \nTOTAL    R$ 66.883,57 \n \n\nPara  a  autoridade  fiscal  (fls.  124­138)  os  serviços  de  manutenção  em \ninstalações  próprias  para  armazenagem não  dão  direito  a  crédito,  pois  não  são  considerados \ninsumos,  tendo  em  vista  que  não  foram  consumidos  no  processo  de  fabricação  das \nmercadorias, que obviamente já estavam acabadas por ocasião da armazenagem; e não geram \ncrédito as despesas de serviços prestados por PJ que \"não são insumos do processo produtivo \ndas mercadorias, pois são despesas específicas da área de vendas.\"  \n\n \n(ii­B) Gastos relacionados a bens adquiridos para revenda: \n \nA  autoridade  fiscal  consigna  que  a  contribuinte  registrou  custos  e  gastos  \"na  conta \n\ncontábil  3101043204  (CUSTO  DE  VENDAS  MERCADO  INTERNO)  e  calculou  créditos \nsobre estes custos, vinculando, por rateio, uma parcela desses créditos às receitas do mercado \nexterno (ME). Entretanto, pela própria descrição da conta utilizada, verifica­se que são custos \nvinculados exclusivamente ao mercado interno (MI). Assim sendo, tais créditos não podem ser \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nutilizados  para  compensação,  apenas  para  dedução  ou  desconto  da  contribuição.  Rejeitados, \nportanto, para fins de compensação os seguintes créditos e OUTUBRO: conta custos de venda \nmercado interno = R$ 59.854,84. \n\n \n \n \n\n(iii) despesas de arrendamento: \n\"É  vedado o  aproveitamento  de  créditos  sobre  o  valor  dos  aluguéis  de  bens,  quando \ndevidos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  não  se  enquadrem  no  conceito  de \nprédios, máquinas e equipamentos, como por exemplo, o aluguel ou arrendamento de \nterrenos e propriedades rurais, entre outros ( Lei 10.833/2003, art. 3o, inciso IV). Pelo \ndemonstrativo  da  contribuinte,  constam  despesas  com  arrendamento  de  propriedades \nrurais, as quais não se pode admitir, em face da legislação citada e transcrita. Glosado, \npor conseguinte, neste item, o montante de R$ 281.205,73.\" \n\n \nAs  citadas planilhas do Termo de Auditor Fiscal  (fls.  63/82)  se  referem  aos  seguintes \n\nencargos,  despesas  e  custos  e  aos  seguintes  valores  glosados  para  apuração  do  COFINS, \nrelacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2004: \n\n \n\ncentro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  do \noutubro 2004 \n\ncontas  contábeis  4301212101, \n4301212119, 4301212105. \n\narrendamento  agrícola  ­  PJ;  arrendamento \nmanaca/s.an; arrendamento agrícola ­ coligadas.. \n\nR$ 133.446,54 \n\n \n \n\n(iv) bens e serviços adquiridos de pessoas físicas: \n \n \n\"Há permissão legal para o aproveitamento de crédito presumido relativo às aquisições \nde  bens  ou  serviços  utilizados  como  insumos,  em  operações  junto  a  pessoa  física,  a \npartir de 01/02/2003, quando da edição da Lei 10.684/2003, art. 25, ao Introduzir o § \n10 ao art. 3o da Lei 10.637/2002 e Lei 10.925/2004, art. 16,1. a). Lei 10.684 de 30 de \nmaio  de  2003,  art.  25.  Nos  centros  de  custo  examinados  observa­se  que  houve \nintrodução de diversos custos e despesas, contratados junto a pessoas físicas, que não se \nenquadram como insumos, por isso, glosados como demonstrado por planilha à fl. 107, \nno valor de R$ 511.925,50.\" \n\n \nA autoridade fiscal (fls. 21) reconheceu que as despesas pagas a pessoas físicas (listadas \n\nàs fls. 21 ­ termo de informação fiscal) e vinculadas por rateio às receitas do mercado externo, \npodem  ser  usadas  para  apurar  crédito  presumido  e  desconto  ou  dedução  da  própria \ncontribuição,  MAS  NÃO  PARA  COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO.  Ademais  há \ngastos com pessoas físicas que a contribuinte pretendeu apurar crédito e que foram glosados, \ncomo demonstrado a seguir. \n\nAs  citadas planilhas do Termo de Auditor Fiscal  (fls.  63/82)  se  referem  aos  seguintes \nencargos,  despesas  e  custos  e  aos  seguintes  valores  glosados  para  apuração  do  COFINS, \nrelacionados ao mercado externo (ME) PARA O MÊS DE OUTUBRO DE 2004: \n\n \ncentro de custo  descrição tipos de despesas  valor  total  de \n\nnovembro 2004 \ncontas  contábeis  4301212116, \n61011202017 e 4740 \n\n arrendamento agrícola ­ PF; .  R$ 360,44 \n\ncontas 4210 e 4720  matérias  primas  fornecedores  PF;  geração  de  vapor \n(caldeiras). \n\nR$ 380.769,02 \n\nTOTAL     \n \n \n \n\nv ­ despesas com exportação: \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA contribuinte registrou na conta contábil 6101242421 (Despesas Portuárias) \nR$ 7.184.225,93 no período de apuração em questão. Desse total, a autoridade fiscal glosou R$ \n5.351.935,31 por se referirem a despesas com serviços de operações portuárias e de embarque, \ne  elas  não  poderiam  se  enquadrar  como despesas  de  armazenagem e  frete. Após  essa  glosa, \nrestou o saldo de R$ 1.832.290,62. A autoridade fiscal também glosou neste mês em discussão \nas despesas de estadia (conta 6101242422), valor R$ 11.777,52, por não corresponder a serviço \nde frete ou armazenagem. \n\nMas  a  autoridade  fiscal  apurou  também  que  a  contribuinte  é  comercial \nexportadora, que revende no mercado externo bens adquiridos no mercado interno. E o § 4º do \nartigo 6º da Lei n. 10.833, de 2003, veda a apuração de créditos vinculados à receita desse tipo \nde  exportação.  Dessa  forma,  as  parcelas  dos  encargos  de  exportação  (despesas  portuárias, \ndespesas  transporte  rodoviário  e  despesas  transporte  ferroviário)  proporcionais  às  receitas \ncomo  comercial  exportadora  não  podem  ser  aproveitadas  como  crédito.  Somente  a  parcela \nproporcional às receitas com mercadorias de produção própria é que podem ser aproveitadas. O \nDespacho Decisório assim resume a apuração consoante essa proporcionalidade e o disposto no \n§ 4º do art. 6º da Lei 10.833/2003: \n\n \nConsiderando  a  atuação  da  empresa  também  como  comercial  exportadora,  na  proporção  de \n40,39% em outubro, 40,76% em novembro e 48,70 % em dezembro de 2004, fará jus ao crédito \nsobre as despesas de exportação, que após  todas as glosas, montam: outubro R$ 8.706.692,94, \nnovembro  R$  6.140.375,78  e  dezembro  R$  6.278.488,95,  realizando  a  seguinte  operação: \noutubro  (  8.706,692,94 X  59,61% = R$  5.190.059,66 X  7,6%= R$  394.444,53)  obtém­se R$ \n394.444,53 de crédito permitido. Em novembro (6.140.375,78 X 59,24% ). R$ 3.637.558,61 X \n7,6%  =  R$  276.454,45  de  crédito  permitido  e  em  dezembro  (  6.278.488,95X  51,30%)  =  R$ \n3.220.864,83 X 7,6% = R$ 244.785,63 de crédito permitido. Assim, considerando que a empresa \nhavia calculado créditos de R$ 1.068.455,74, R$ 617.330,99 e R$ 612.223,35, respectivamente \npara  os  meses  de  outubro,  novembro  e  dezembro  as  glosas  efetuadas  nos  referidos  meses \nforam  de  R$  674.011,31,  R$  340.876,54  e  R$  367.437,62,  perfazendo  o  importe  de  R$ \n1.382.325,47( fl. 57).  \nTambém  glosadas  DESPESAS DE  ESTADIAS,  Conta  6101242422,  nos  meses  de  outubro  a \ndezembro/2004, uma vez que não se caracterizam como insumos no processo produtivo e nem \npodem ser classificados como serviços de frete ou armazenagem. Valor da glosa no trimestre R$ \n20.607,00. \n\n \n\n(vi) ­ perdas com operações derivativas: \n\nA autoridade fiscal glosou o valor R$ 5.841,13 lançado na conta 6301171713 \n(PERDAS COM OPERAÇÕES DERIVATIVAS)  por  que  os  créditos  calculados  sobre  esse \ntipo  de  perda  não  pode  ser  usada  para  compensação,  à  alíquota  de  4,6%,  pois  ele  não  está \nelencados no que prescreve o artigo 3º a Lei que rege essa contribuição. Esse tipo de crédito \npode ser usado apenas para desconto ou dedução da própria contribuição apurada. \n\n \n\nA contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando: \n\no  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS  é  distinto  da  não \ncumulatividade do IPI e do ICMS; o conceito de insumo para o PIS e a \nCOFINS  não  pode  se  basear  no  que  determina  a  legislação  do  IPI;  há \nvicio de ilegalidade; \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\no  especificamente em relação às glosas  relativas aos bens utilizados como \ninsumos. elas não podem prevalecer porquanto \"tratam­se de ferramentas \noperacionais,  materiais  de  manutenção  utilizados  na  mecanização \nindustrial,  no  tratamento  do  caldo,  na  balança  de  cana­de­açúcar,  na \ndestilaria  de  álcool,  os  quais  estão  diretamente  ligados  ao  processo \nprodutivo,  razão  pelo  qual  deveriam  ter  sido  admitidos  pela  autoridade \nfiscal\".  \n\no  sobre  as  despesas  com  combustíveis  ­  \"...  com  relação  aos  combustíveis \nadquiridos  para  o  transporte  do  produto  para  exportação  e \nindispensáveis  a  atividade  agroindustrial. Não  há  como  se  negar  que  a \natividade  agroindustrial  integrada  demanda  grandes  espaços,  e,  por  isso \nmesmo,  uma movimentação muito  grande  de máquinas  e  veículos,  seja  na \ncolheita  e  nos  transporte  de  matéria­prima  dos  fundos  agrícolas  para  a \nindústria, seja no transporte de máquinas, eguipamentos e, sobretudo, adubos \ne produtos guímicos aos diversos fundos agrícolas onde são aplicados. Sem \nmencionar  o  transporte  da  mão  de  obra  que  é  indispensável  em  todo  o \nprocesso  de  plantio,  tratos  culturais,  colheita  e  industrialização.  Em \ndecorrência da necessidade de constante vigilância das lavouras, em todo o \nseu estágio, são necessárias diligências diárias aos diversos fundos agrícolas \npor  agrimensores,  agrônomos  e  demais  empregados  qualificados  para  a \nfinalidade de  tratar da  cultura.\" Todo esse  transporte  se  faz  em sua  grande \nparte  por meio  de  veículos  próprios  e  de  terceiros  movidos  à  gasolina  ou \nálcool ou, na hipótese de ônibus, óleo diesel. Sem combustível, portanto, não \nhá como se conceber o plantio, os tratos culturais, a colheita, o transporte e, \npor  fim,  a  industrialização  da  cana­de­açúcar.  ...  resta  patente  que  os \ncombustíveis  se  consubstanciam  em  verdadeiro  insumo  de  produção \nintrinsecamente  ligados  ao  processo  agroindustrial  e,  conseqüentemente,  à \natividade da Recorrente. \no  \"no  item  de  serviços  utilizados  como  insumos.  todas  as  glosas  são \n\nequivocadas e indevidas, tendo em vista que todos os itens indicados pela \nfiscalização também estão diretamente ligados ao processo produtivo\". \n\no  são  também  indevidas  as  glosas  dos  custos  relacionados  com \narmazenagem e  transporte do produto para  fins de exportação,  inclusive \nas  demais  despesas  portuárias.  \"Não há  como negar  que  essas  despesas \nestão diretamente  ligadas  ao processo produtivo\"; não pode  ser  aceita  a \nglosa com as despesas de exportação, pois se referem a \"serviços com o \nrecebimento, armazenagem e embarque, ... e transporte rodoviário para os \nterminais portuários cujo nítido propósito é o transporte para exportação. \n...  O  mesmo  com  as  despesas  de  estadia  ..  que  se  referem  ao  custo \nadicional  ao  frete  pela  demora  no  recebimento  da  mercadoria  pelo \nterminal portuário.\" E elas encontram amparo nos §§ 1º a 3º do art. 6º da \nLei 10.833/2003. \n\no  \"no amplo conceito de aluguel de prédio deve ser enquadrado também o \narrendamento de propriedades rurais, razão pela qual é legítimo o crédito \npleiteado\". E que, juridicamente, o imóvel rural pode ser considerado um \n\"prédio  rústico\",  como  prescreve  o  art.  4o  do Estatuto  da Terra  (Lei  n° \n4.504/64),  conceito  este  posteriormente  incorporado  no  texto  da  Lei  n° \n8.629/93, que tratou da reforma agrária. Neste sentido, aplica­se à espécie \no disposto no art. 1 1 0  do CTN; \n\no  não deve prosperar a  indevida glosa dos créditos dos veículos utilizados \npela  recorrente,  na  medida  em  que  também  estão  vinculados  ao  seu \nprocesso produtivo, com o  transporte de cana  (caminhões) e  locomoção \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde  funcionários  do  setor  agrícola  nas  lavouras  de  cana­de­açúcar. \nDestarte,  deve  prevalecer  um  conceito  mais  amplo  de  equipamentos  e \nmáquinas, de modo a abranger também os veículos utilizados no processo \nde produção agroindustrial. \n\no  sobre os bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ­ \"não há dúvida de \nque  os  serviços  de  pessoas  físicas mencionados  (transporte  de  resíduos \nindustriais ­ vinhaça ­ para aplicação na lavoura de cana de açúcar como \nfertilizante,  armazenagem  de  açúcar,  etc),  também  se  enquadram \nperfeitamente no conceito de insumos para efeitos de créditos de Pis não \ncumulativo. \" \n\no  sobre  a  glosa  pela  receita  de  exportação  de  mercadorias  adquiridas  no \nmercado  interno  ­  \"Igualmente não pode  a  recorrente  se  resignar  com a \nglosa  alusiva  as  despesas  com  exportação  excluídas  por \nproporcionalidade, porquanto  tal  exclusão vulnera  a não  cumulatividade \ndo PIS e da COFINS, como acima elucidado.\" \n\no  sobre glosa das perdas  com operações derivativas  ­  \"Igualmente não há \nrazões para a glosa das despesas relacionadas com perdas com operações \nderivativas  (despesas  e  perdas  com  aplicações  financeiras)  porquanto  o \nseu  aproveitamento  encontra  amparo  no  artigo  3º,  inciso  V,  da  lei  n. \n10.833, 2003.\" \n\n \n\nOs  julgadores  a  quo  apreciaram  a  contestação,  a  autuação  e  demais \ndocumentos que instruem o processo, e firmaram as seguintes considerações e conclusões: \n\n1.  não apreciar as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade; \n2.  considerar  definitiva  a  glosa  quanto  a  crédito  presumido  de  agro \n\nindústria, no montante de R$ 380.769,02, por não ter sido contestada na \nimpugnação; \n\n3.  analisaram  a  questão  das  glosas  nos  mesmos  termos  genéricos  postos \npela recorrente, sem se debruçar especificamente e individualizadamente \nnos itens glosados pela fiscalização (identificados pelas respectivas notas \nfiscais de aquisição); \n\n4.  sobre  bens  utilizados  como  insumos  ­  \"nenhum  dos  itens  relacionados \npela recorrente, já reproduzidos (ferramentas operacionais e materiais de \nmanutenção),  podem  efetivamente  ser  enquadrados  na  eonceituaçâo  de \ninsumos recém transcrita, porquanto não se tratam de matérias­primas ou \nmateriais de embalagem e tampouco desgastam­se em contato direto com \no produto em fabricação.\" \n\n5.  sobre combustíveis utilizados no  transporte  ­ \"a  legislação equiparou os \ncombustíveis  aos  demais  bens  considerados  como  insumos.  desde  que \naqueles  também sejam utilizados diretamente no processo produtivo, de \nfabricação do açúcar e do álcool destinado à venda. Portanto, não há que \nse  falar  em  creditamento  na  aquisição  de  combustíveis  utilizados  no \ntransporte  da  produção  para  a  exportação  ou  mesmo  da  mão­de­obra \nutilizada no processo agrícola, como pleiteou expressamente a recorrente. \nEm  resumo,  a  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas \nquando  utilizado  como  insumo  na  fabricação  dos  bens  destinados  à \nvenda.\" \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\n6.  sobre  serviços  utilizados  como  insumos  ­  \"também neste  caso  o  direito \narguido  reporta­se  ao  conceito de  insumos. Ou  seja,  apenas os  serviços \nefetivamente  utilizados  (aplicados  ou  consumidos)  na  fabricação  ou \nprodução  de  bens  destinados  à  venda,  podem  gerar  créditos  do \nPIS/COFINS  ­  Não  cumulativo.  Tendo  a  fiscalização  observado  este \ncritério  nas  glosas  procedidas,  reputo  como  também  correio  o \nprocedimento fiscal, nesse aspecto.\" \n\n7.  sobre aluguel de propriedade  rural  ­  \"  .....  as normas que criam direitos \nem  matéria  tributária  devem  ser  interpretadas  de  forma  restritiva.  Isto \nporque  tais  direitos  implicam,  em  última  análise,  cm  renúncia  fiscal  a \nfavor  de  uns  em  detrimento  do  interesse  público  da  arrecadação  de \ntributos. Nesse sentido, penso que ao  intérprete/aplicador destas normas \nnão  é  dado  o  direito  de  ampliar  o  alcance  dos  benefícios  criados  pelo \nlegislador  ordinário,  sob  pena  de  estendê­los  a  quem  ele  não  quis \nalcançar,  mormente  quando  se  trata  de  autoridade  administrativa. \nDestarte,  a  meu  sentir  o  direito  à  apuração  de  créditos  do  PIS  ­  Não \ncumulativo  só  alcança  as  despesas  de  aluguéis  de  prédios  (obviamente, \nutilizados nas atividades da empresa), no sentido estrito da palavra, que \nnão abrange a propriedade rural.\" \n\n8.  despesas de exportação ­ as glosas se justificaram pela constatação que as \ndespesas  (despesas  com  embarque,  despesas  portuárias  s/retenção)  não \npodiam ser associadas a encargos com frete e armazenagem na operação \nde venda. E a contribuinte não apresentou prova do direito material que \nalega. E sobre a glosa pela proporcionalidade entre receitas de exportação \ne receitas de exportação com revenda, ela corresponde à prescrição legal \nque veda o aproveitamento de créditos de encargos desse tipo de receita \nde exportação por revenda. \n\n9.  manteve  a  glosa  referente  aos  bens  adquiridos  para  revenda,  pois  ela \ncorresponde à prescrição da legislação, e a contribuinte não logrou provar \nem  contrário.  A  utilização  de  créditos  para  fins  de  compensação  ou \nressarcimento  só  pode  ser  realizada  em  relação  a  custos,  despesas  e \nencargos vinculados às receitas decorrentes de exportação de bens para o \nexterior,  não  abrangendo  os  custos  de  aquisições  para  revenda  no \nmercado interno. \n\n10. manteve a glosa aos valores relacionados às perdas com derivativos, pois \nos  créditos  assim  apurados  podem  ser  usados  para  dedução  da  própria \ncontribuição, mas não para compensação e ressarcimento. \n\n \n\nO Acórdão n.º 14­34.269 proferido por unanimidade de votos em 20/06/2011 \npela mui  respeitável  1ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  em Ribeirão \nPreto ficou assim ementado: \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA \nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 30/10/2004 \nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. \nA  argüição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na  esfera \nadministrativa, por  transbordar os limites de sua competência o julgamento da \nmatéria, do ponto de vista constitucional. \nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \nPeríodo de apuração: : 01/10/2004 a 30/10/2004 \nIMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAs alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas \ndocumentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação  pelo \njulgador administrativo. \nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \nConsidera­se definitiva, na esfera administrativa, a exigência relativa à matéria \nque não tenha sido expressamente contestada. \nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL­ COFINS \nPeríodo de apuração: : 01/10/2004 a 30/10/2004 \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nINSUMOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \nPara efeitos de apuração dos créditos da Cofins  ­ Não cumulativa, entende­se \ncomo insumos utilizados na fabricação ou produção de bens destinados venda \napenas  as  matérias  primas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de \nembalagem  e  quaisquer  outros  bens  que  sofram  alterações,  tais  como  o \ndesgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da \nação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não \nestejam incluídas no ativo imobilizado. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROCESSO PRODUTIVO. UTILIZAÇÃO. \nApenas os serviços diretamente utilizados na fabricação dos produtos que dão \ndireito  ao  creditamento  da  Cofins  ­  Não  cumulativa  incidente  em  suas \naquisições. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. \nA  aquisição  de  combustíveis  gera  direito  a  crédito  apenas  quando  utilizado \ncomo insumo na fabricação dos bens destinados à venda. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nRENÚNCIA FISCAL.  INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESPESAS COM \nALUGUEL DE PROPRIEDADE RURAL. \nNo  contexto  de  interpretação  restritiva  de  norma  que  implica  em  renúncia \nfiscal, não há como reconhecer o direito à apuração de créditos da Corms ­ Não \ncumulativa em relação as despesas de aluguel de propriedade rural. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nDESPESAS DE EXPORTAÇÃO. \nEm relação as despesas de exportação, apenas as despesas de frete do produto \ndestinado à venda, ou de armazenagem, geram direito ao crédito do Pis ­ Não \ncumulativo. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nDESPESAS  DE  EXPORTAÇÃO.  COMERCIAL  EXPORTADORA. \nVEDAÇÃO LEGAL. \nO  direito  de  utilizar  o  crédito  da  Cofins  ­  Não  cumulativa  não  beneficia  a \nempresa  comercial  exportadora  que  tenha  adquirido  mercadorias  com  o  fim \nespecifico de exportação, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos \nvinculados à receita de exportação. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA, \nAPROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. \nApenas os créditos da COFINS ­ não cumulativa apurados na forma do art. 3º \nda  Lei  n.  10.833/2003  podem  ser  objetos  de  aproveitamento  para  fins  de \ncompensação ou ressarcimento. \nCRÉDITOS  A  DESCONTAR.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA. \nAQUISIÇÕES  DE  BENS  PARA MERCADO  REVENDA  NO MERCADO \nINTERNO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nA utilização dos créditos do PIS  ­ Não cumulativo para  fins de compensação \nou  ressarcimento  só  poderá  ser  realizada  em  relação  a  custos,  despesas  e \nencargos vinculados As receitas decorrentes de exportação de mercadorias para \no exterior, não abrangendo, assim, os custos de aquisições de mercadorias para \nrevenda no mercado interno. \n \nManifestação de Inconformidade Improcedente \nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nA  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário  contra  essa  decisão  e \nrepisou  as  razões  que  compuseram  sua  contestação  apreciada  pela  instância  de  1º  piso. \nContradita a afirmação dos julgadores a quo de que ela não teria contestada a glosa referente \naos créditos presumidos. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nProlegômenos \n \n\nO  sentido  de  não  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua \napuração \n\nA  Constituição  Federal,  em  seu  artigo  195,  estabeleceu  contribuições \nincidentes  sobre  as  receitas  ou  faturamento  do  empregador,  da  empresa  ou  de  entidade \nequiparada na forma da lei, cuja arrecadação desse tributo se constituiria em recursos a serem \ndestinados a financiar a seguridade social. Ela, em seu § 12, atribuiu ao legislador ordinário a \ncompetência  para  a  criação  e  o  disciplinamento  do  regime  de  não  cumulatividade  dessas \ncontribuições. \n\nA Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a \nfaturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem \nelementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. \n\nAlém  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao \nencontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, \nelas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, \nprevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram \npara a obtenção dessa receita ou faturamento. \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da \nCF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do \nartigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como \nsob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto \npara o IPI. Mas o uso da mesma expressão ­ parece­me ­ pode causar confusão para os neófitos \nda  matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS \nconsiderado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. \n\nPara  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis \ninformam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o \nvalor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao \nregime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui \ncitadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito \ndessa matéria: \n\n1.  a materialidade desse tributo está na receita tributável; \n2.  a  materialidade  da  não  cumulatividade  está  na  relação  de \n\ndependência da receita tributável para com a ocorrência do fator \nprevisto em lei  ­ qual seja, corresponda à uma das hipóteses dos \n§§ e incisos do artigo 3º da Lei em tela­;  \n\n3.  logo, o direito de creditamento está reservado para os fatores em \nque  esteja  demonstrado  ser  ele  necessário  para  a  geração  da \nreceita tributável. \n\nApesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a \nlógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos \ndessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores \nque não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser \ntributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais \nartigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. \n\n \n\nPressupostos  para  interpretar  e  identificar  os  insumos  para  o  creditamento  do  PIS  e  da \nCOFINS: \n\n \n\nAlém  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro \naspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se \ninstalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte \ntexto: \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive \ncombustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata \no art. 2º da Lei nº10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou \nimportador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei \nnº 10.865, de 2004)  \n \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nPrincipalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito \ndessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e \ndecisão: \n\n1.  a  primeira  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela \nlegislação do IPI, e constantes nas Instruções Normativas da Receita Federal \nque  tratam  do  PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a  matérias \nprimas, produtos intermediário e material de embalagem; \n\n2.  a  segunda  que  se  utiliza  dos  conceitos  e  definições  proporcionadas  pela \nlegislação  do  Imposto  de  Renda,  e  identificam  e  separam  os  custos  e \ndespesas  das  operações  e  os  custos  e  despesas  não  operacionais;  insumos \nseriam toda e qualquer custo ou despesa operacional da pessoa jurídica; \n\n3.  a terceira que entende que o PIS e a COFINS deve se pautar por conceitos e \ndefinições próprias, que acaba por se afastar da visão estreita da primeira e, \ntambém, da visão alargada da segunda. \n\n \n\nAs  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na \nCOFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas \nnormativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo \nquestionadas recorrentemente. Reproduzo, a título de exemplos, trecho do bem fundamentado \nvoto  do  I  Conselheiro  Maurício  Taveira  e  Silva  proferido  no  Acórdão  n.  3301­000.954, \nrefletindo a intensidade crescente dos debates: \n\nO  tema  em  questão  enseja  as  maiores  polêmicas  acerca  do  PIS  e  Cofins  não \ncumulativos em decorrência do termo “insumo” utilizado pelo legislador, sem a devida \ndefinição de sua amplitude, ou seja, se o insumo a ser considerado deva ser somente o \n“direto” ou se o termo deve abarcar, também, os insumos “indiretos”. \nNesse contexto, torna­se necessária uma maior reflexão sobre o tema. Os arts 3º, inciso \nII das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, dispõem sobre a possibilidade de a pessoa jurídica \ndescontar  créditos  relacionados  a  bens  e  serviços,  utilizados  como  “insumo”  na \nprestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda. \nVisando  normatizar  o  termo  “insumo”  a  Receita  Federal  editou  as  Instruções \nNormativas, IN SRF nº 247/02, art. 66, § 5º, no caso do PIS e IN SRF nº 404/04, art. 8º, \n§ 4º para a Cofins. Nelas, o fisco limitou a abrangência do termo “insumos” utilizados \nna  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à  venda,  à matéria­prima,  ao  produto \nintermediário, ao material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, \ntais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função \nda  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação.  Em  se  tratando  de \nserviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços. Necessário, ainda, \nque os bens não estejam incluídos no ativo imobilizado, bem assim, os serviços sejam \nprestados por pessoa jurídica domiciliada no País, sendo aplicados ou consumidos na \nprodução ou fabricação do produto ou prestação do serviço. \nDe modo  a  esclarecer  o  alcance  de  tais  normas  em  relação  a  casos  concretos,  foram \neditadas diversas Soluções de Consultas, por vezes conflitantes, as quais acabaram por \nensejar  a  elaboração  de  inúmeras  Soluções  de  Divergência.  Na  sequência  dos \nacontecimentos, decorridos alguns anos desde a edição das  leis criadoras do PIS e da \nCofins  na  sistemática  não cumulativa,  percebe­se  ser  cada  vez mais  intenso  o  coro  a \nrejeitar a não cumulatividade dessas contribuições de modo  tão restritivo, nos moldes \ndo IPI. \n\n(...) \nTendo em vista a  extensa  redação  levada a  efeito no  caso do  Imposto de Renda, não \nposso compreender que o simples  termo “insumo” utilizado na norma  tenha a mesma \namplitude  do  citado  imposto.  Acaso  o  legislador  pretendesse  tal  alcance  do  referido \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ntermo  teria  aberto mão  deste  vocábulo,  “insumo”,  assentando  que  os  créditos  seriam \ncalculados em relação a “todo e qualquer custo ou despesa necessários à atividade da \nempresa  ou  à  obtenção  de  receita”.  Dispondo  desse  modo  o  legislador,  sequer, \nprecisaria fazer constar “inclusive combustíveis e lubrificantes”. \nCreio que o termo “insumo” foi precisamente colocado para expressar um significado \nmais abrangente do que MP, PI e ME, utilizados pelo  IPI, porém, não com o mesmo \nalcance do IRPJ que possibilita a dedutibilidade dos custos e das despesas necessárias à \natividade da empresa. Precisar onde se situar nesta escala é o cerne da questão. \nDestarte,  entendo  que  o  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma \nabrangência  maior  do  que  MP,  PI  e  ME  relacionados  ao  IPI.  Por  outro  lado,  tal \nabrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos \nde  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da  empresa.  Sua  justa  medida \ncaracteriza­se  como  elemento  diretamente  responsável  pela  produção  dos  bens  ou \nprodutos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com \nos bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. \n\n \n\nA recorrente invoca o entendimento do IRPJ para servir de fonte aos critérios \nde determinação dos  insumos para o PIS e para a COFINS. Mas não me parece que seja ele \nadequado.  É  verdade  que  a  legislação  do  IRPJ  possui  uma  longa  trajetória  de  existência  e \nconsolidação,  mas,  a  principio,  creio  que  a  sua  simples  transposição  pode  gerar  mais \nimprecisões que soluções. Aproveito  também o  raciocínio da  I Conselheira Fabíola Cassiano \nKeramidas a esse respeito, em seu alentado Acórdão 3302­002.262: \n\nMelhor sorte não alcança a equiparação do conceito da não cumulatividade com as \nnoções de custo e despesa necessária para o Imposto de Renda, conforme os artigos \n290 e 299 do RIR/99. \nRealmente,  correta  a  doutrina  ao  perceber  que  o  conceito  de  receita  está  mais \npróximo do conceito de lucro, do que da definição de valor agregado ao produto, \naplicável  ao  ICMS  e  IPI.  Todavia,  não  se  trata  de  identidade  de materialidade, \nreceita não é lucro e este fato não pode ser ignorado. \nAo  analisar  o  disposto  na  legislação  verifica­se  que  as  despesas  contabilizadas \ncomo “operacionais” são mais amplas do que o conceito de insumos em análise. \nO critério de classificação da despesa operacional é que ela seja necessária, usual \nou normal para as atividades da empresa. Todavia, este não é o critério utilizado \npara o conceito de insumos. \nVários itens, que são classificados como despesas necessárias (despesas realizadas \ncom vendas, pessoal, administração, propaganda, publicidade, etc) ao meu sentir, \nnão serão, obrigatoriamente, insumos para o PIS e Cofins não cumulativos. \nDa  mesma  forma,  o  custo  de  produção  também  é  diferente  de  insumos,  basta \nconstatar  que  as  Leis  nº10.833/03  e  10.637/02  negam,  expressamente,  a  folha  de \nsalários como insumo para o PIS COFINS. \n \n\nDecisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o \nentendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre \nessa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres \nna Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: \n\nA questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou não de se apropriar \ncomo  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a  custos  com  combustíveis, \nlubrificantes e com a remoção de resíduos industriais. O deslinde está em se definir o \nalcance do termo insumo, trazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. \nA Secretaria da Receita Federal do Brasil estendeu o alcance do termo insumo, previsto \nna  legislação do  IPI  (o conceito  trazido no Parecer Normativo CST n° 65/79), para o \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\nPIS/Pasep e a para a Cofins  não cumulativos. A meu sentir, o alcance dado ao  termo \ninsumo,  pela  legislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas \ncontribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo  restringe­se  ao  de \nmatéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de  embalagem,  já  na  seara  das \ncontribuições,  houve  um  alargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que \ndemonstra que o conceito de  insumo aplicado na  legislação do  IPI não  tem o mesmo \nalcance do aplicado nessas contribuições. Neste ponto, socorro­me dos sempre precisos \nensinamentos do Conselheiro Julio César Alves Ramos, em minuta de voto referente ao \nProcesso  n°  13974.000199/2003­  61,  que,  com  as  honras  costumeiras,  transcrevo \nexcerto linhas abaixo: \n\nDestarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria seria \na confirmação da decisão recorrida. \nIsso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero que se \ndeva  adotar  o  conceito  de  industrialização  aplicável  ao  IPI,  assim  como \ntampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  material  de  embalagem  lá  prevista  para  o \nestabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e  mais \nóbvia razão está na completa ausência de remissão àquela  legislação na Lei \n10.637. \nEm  segundo  lugar,  ao  usar  a  expressão  ‘insumos’,  claramente  estava  o \nlegislador do PIS ampliando aquele conceito,  tanto que ai  incluiu ‘serviços’, \nde  nenhum  modo  enquadráveis  como  matérias  primas,  produtos \nintermediários ou material de embalagem. \nOra,  uma  simples  leitura  do  artigo  3º  da  Lei  10.637/2002  é  suficiente  para \nverificar  que  o  legislador  não  restringiu  a  apropriação  de  créditos  de \nPis/Pasep aos parâmetros adotados no creditamento de IPI. No inciso II desse \nartigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no conceito \nde insumos os serviços contratados pela pessoa jurídica. Esse dispositivo legal \ntambém  considerou  como  insumo  combustíveis  e  lubrificantes,  o  que,  no \nâmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas as diferenças não param \naí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se o  creditamento de aluguéis  de prédios, \nmáquinas e equipamentos, pagos a pessoa  jurídica, utilizados nas atividades \nda  empresa,  máquinas  e  equipamentos  adquiridos  para  utilização  na \nfabricação de produtos destinados à venda, \nbem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo  imobilizado  etc.  Isso  denota \nque o legislador não quis restringir o creditamento do Pis/Pasep as aquisições \nde  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagens \n(alcance  de  insumos  na  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na \nprodução  industrial,  ao  contrario,  ampliou  de  modo  a  considerar  insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na \nprodução de bens ou serviços por ela realizada. \nVejamos o dispositivo citado: \n[...] \nAs  condições  para  fruição  dos  créditos  acima  mencionados  encontram­se \nreguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os gastos \ncom  aquisição  de  combustíveis  e  com  lubrificantes,  junto  à  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a  remoção  de \nresíduos industriais, pagas a pessoa jurídica nacional prestadora de serviços, \ngeram direito a créditos de Pis/Pasep, nos termos do art. 3º transcrito linhas \nacima. \n\nCom essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso apresentado \npela Fazenda Nacional.. \n\n \n\nPor causa dessas considerações que entendo:  \n\n(a) não se poder limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos \nda legislação do IPI. Os insumos não se limitam às matérias primas, aos \nprodutos intermediários e aos materiais de embalagem, e não se limitam \nà  avaliação  pela  aplicação  do  critério  de  consumo/desgaste  físico.  Essa \nlimitação não encontra sustentação no que dispôs a Constituição Federal \ne as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n(b) não se pode acriticamente transpor para o creditamento do PIS e da \nCOFINS os conceitos e regras da legislação do Imposto de Renda, pois, \nalém de serem de materialidades distintas, essa legislação não se destina \na tratar a hipótese de incidência do tributo contemplando a unidade de \nanálise  representada  pela  relação  \"insumo­processo­produto/serviço \ndestinados a venda\", como é o caso do PIS e da COFINS. \n \n\nPerdoem­me mais uma vez pela brevidade nas considerações. Reconheço que \nConselheiros desta Alta Corte têm dedicado longos estudos à matéria e têm produzido artigos e \nvotos  que,  pela  profundidade  do  conhecimento  e  da  análise,  acabam  por  se  constituir  em \nensinamentos e abastadas fontes para nossa aprendizagem e reflexão. Este voto nada pretende \nacrescer nos debates em andamento. Está sendo ele proferido sob o manto da cautela, mas com \nconvicção,  pela  constatação  de  que,  apesar  das  leis  em  comento  estarem  vigentes,  o  direito \ncorrespondente ainda está em construção. \n\nFaz­me necessário esclarecer que entendo que produção abrange fabricação; \nmas  o  inverso  não  é  verdadeiro:  fabricação  está  contida  em  produção.  E  também \nindustrialização  está  contida  em  produção.  Mas  nem  fabricação,  nem  industrialização \ncompreende a totalidade das possibilidades da produção. \n\nQuando  se  industrializa,  se  produz.  Quando  se  fabrica,  se  produz. Mas  há \nproduções que não são industrialização e que não são fabricação. \n\nProduzir, em um sentido lato, é dar existência, gerar, fornecer, fazer, realizar, \nfabricar, manufaturar. Mas, para o âmbito da Lei em discussão, produzir subentende um agir \nhumano, deliberado e com propósito, e capaz de atrair interesse jurídico. Há criação resultante \nde um esforço físico e mental. \n\nAinda para o âmbito da Lei em discussão, as atividades de produção de bens, \nregra geral, não se confundem com outras atividades do empreendimento,  tais como: vendas, \npublicidade, comercialização, finanças, administração, pesquisa e desenvolvimento, projetos, e \noutras. \n\nMuito  bem,  prosseguindo:  a  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão \ndireito  a  crédito  os  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumos  na  prestação  de  serviços  e  na \nprodução de bens ou produtos destinados a venda. Quando designam insumos, tenho como \ncerto  que  se  referem  a  fatores  de  produção,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços \npossam  estar  em  condições  de  serem  prestados  ou  para  que  os  bens  e  produtos  possam  ser \nobtidos em condições de serem destinados a venda. E quando afirmam que são os utilizados na \nprestação  de  serviços  e  na  produção,  depreendo  que:  são  os  utilizados  na  ação  de  prestar \nserviços ou na ação de produzir ou na ação de fabricar. Para se decidir que um bem ou serviço \npossa gerar crédito com relação a determinada receita tributada, há que se perquirir em que \nmedida  esse  bem  ou  serviço  é  fator  necessário  para  a  prestação  do  serviço  ou  para  o \nprocesso  de  produção  do  produto  ou  bem  destinado  a  venda,  e  geradores,  em  última \ninstância, da receita tributada. \n\nA meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido \nutilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja \nadstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nEmbora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da \nreceita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a \natividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente. Essa \nvisão conjuga o \"processo\" e o \"produto/serviço resultante do processo\". Mas esses processos \ndevem estar inequivocamente ligados ao serviço prestado ou ligados ao produto vendido. Para \nse justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens e serviços concorreram para o \nprocesso  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do  serviço,  mas  é  necessário  em \nadição  demonstrar  para  qual  produto  ou  serviço  aqueles  fatores  de  produção  ou  insumos \nconcorreram. \n\nConcluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de \npropor passar à análise das questões de mérito. \n\n \nMérito \n \nDa glosa dos bens utilizados como insumos \n \n\nA  recorrente  é  uma  empresa  agroindustrial  que  tem  por  objeto  social  a \nprodução e comercialização de açúcar, de álcool, de cana­de­açúcar e demais derivados desta, \nentre outras atividades. \n\nDa  análise  do  exposto  nos  prolegômenos  acima,  concluo  que,  além  dos \nlubrificantes expressamente referidos no art. 3o, II, da Lei 10.637, de 2002, com redação dada \npelo  art.  37  da  Lei  10.865/2005,  considero  \"insumos\",  para  fins  de  desconto  de  créditos  na \napuração  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins  não­cumulativos,  os  bens  e  serviços \nadquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos na produção ou \nna fabricação do açúcar e dos outros produtos não cumulativos, como o álcool industrial. \n\nTambém entendo que o termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo \ne qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, \ntão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica,  efetivamente \nsejam  aplicados  ou  consumidos  no  processo  que  produz  açúcar  e  álcool.  E,  ainda,  em  se \ntratando  de  aquisição  de  bens,  estes  não  poderão  estar  incluídos  no  ativo  imobilizado  da \nempresa. \n\nMas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram \na legislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por \ntodas  essas  considerações  feitas,  proponho que não pode prosperar  a  argumentação da \nrecorrente  de  que  os  custos  e  despesas  de  operação  orientados  pelo  entendimento  do \nImposto de Renda  sejam critérios  suficientes para  justificar o  creditamento. E  também \nque  não  deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal  quando  ela  aplica  apenas  os \nconceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. \n\nNesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam \na: \n\n· ­  quando  se  tratar  de matéria­prima,  produto  intermediário  ou material  de \nembalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao bem \nfinal da etapa de industrialização; \n\n· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao bem \nfinal,  desde  que  sofram  alterações,  como  desgaste,  dano  ou  perda  de \npropriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida \nsobre o produto em industrialização.  \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n· aos bens obtidos por processo industrial. \n \n\nNo caso em discussão neste processo, e divergindo da autoridade fiscal e dos \njulgadores  a  quo,  entendo  que  o  preparo  da  cana  de  açúcar  para  ser  ela  um  insumo  da \nindustrialização do açúcar e do álcool é,  sim, etapa do processo de produção do açúcar  e do \nálcool. E, sendo assim, há que se identificar que despesas e custos se referem aos fatores que se \nligam comprovadamente a esse processo de produção e aos produtos açúcar e álcool vendidos. \nAs informações presentes neste processo, a meu ver, permitem que formemos convicção a esse \nrespeito.  \n\n \n\nDas glosas dos bens utilizados como insumos: \n \n\nInicialmente, neste tópico, esclareço que me parece informação evidente, de \ndomínio público, que o processo de colheita de cana e o seu aproveitamento para o processo de \nprodução  de  açúcar  e  álcool,  quando  em  escala  industrial,  implica  em  operações  realizadas \nininterruptamente,  dia  e  noite,  durante  semanas,  até meses.  Ademais,  não  só  essa  extensão, \nintensidade  e  freqüência de uso, mas  também os  efeitos  abrasivos  e  erosivos  da natureza do \nmaterial  colhido,  promovem desgaste  substantivo  nos  instrumentos  usados  nessas  operações. \nPor  isso,  julgo  razoável  que  as  ferramentas  de  operação  e  os  materiais  elétricos  e  de \nmanutenção efetivamente aplicados no processo de colheita e tratamento dessa matéria prima \npossam ser considerados como não ativados ou imobilizados. \n\n \n\nSobre as despesas e custos relacionados às oficinas ­ (a) Depreendo, portanto, \nque as despesas com combustíveis, lubrificantes, consumo de água, materiais de manutenção e \nmateriais  elétricos  nas  oficinas  de  serviços  de  limpeza  operativa,  de  serviços  auxiliares,  de \nserviços  elétricos,  de  caldeiraria  e  de  serviços  mecânicos  e  automotivos  para  as  máquinas, \nequipamentos  e  veículos  utilizados  no  processo  produtivo  da  cana­de­açúcar,  ou  seja,  sua \nsemeadura, colheita e transporte até a usina onde será fabricado o açúcar, atendem ao critério \npara  caracterização  como  insumos.  (b) CONTUDO,  as  despesas  relacionadas  aos  centros  de \ncustos:  \"Diretoria  Industria,\",  \"Manutenção  Conservação  Civil\"  e  \"Programa  Alimentação \ntrabalhador\"  (valor  total  no período = R$ 7.497,00), não  têm demonstradas pela  recorrente a \nsua característica de insumo e a sua vinculação com o processo de produção propriamente dito \ne com os produtos vendidos. por falta de comprovação e previsão legal, entendo que as glosas \ndevem ser mantidas. Proponho dar PARCIAL provimento ao recurso neste item. \n\n \n\nSobre as despesas relacionadas diretamente ao preparo da cana de açúcar para \nse tornar insumo na produção do álcool e do açúcar ­ Com a mesma razão as despesas e custos \ncom combustíveis, consumo de água e materiais elétricos para emprego nas atividades: balança \nde  cana;  destilaria  de  álcool;  ensacamento  de  açúcar;  fabricação  de  açúcar;  fermentação; \ngeração de energia (turbo gerador); geração de vapor (caldeiras); laboratório teor de sacarose; \nlavagens  de  cana/  residuais;  mecanização  industrial;  preparo  e  moagem;  recepção  e \narmazenagem;  transporte  industrial;  tratamento  do  caldo;  captação  de  água;  rede  de  restilo; \nrefinaria granulado. Proponho dar provimento ao recurso neste item. \n\n \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  20\n\nSobre  as  despesas  relacionadas  a  armazenamento  ­  Parece­me  que  as \ndespesas e custos glosadas neste processo não são de armazenagem. As atividades que cuidam \ndos  estoques  dos  insumos,  dos  bens  em  fase  de  processamento,  dos  semi­acabados  e  dos \nacabados  que  ainda  não  estão  prontos  para  comercialização  podem  ser,  a  meu  ver,  como \nnecessárias  ao  processo  de  produção.  Portanto,  divirjo  das  decisões  anteriores,  pois  entendo \nque  as  despesas  com  materiais  de  manutenção,  materiais  de  acondicionamento,  materiais \nelétricos, lubrificantes e combustíveis empregados nas atividades de estocagem são insumos no \nprocesso de produção da cana de açúcar e do açúcar e do álcool. Proponho dar provimento ao \nrecurso neste item. \n\n \n\nSobre a glosa das despesas de materiais elétricos e de alimentação das contas \ncontábeis 4301181829 e 4301232301 ­ A autoridade fiscal efetuou esta glosa porque eles não \nteriam  sido  diretamente  consumidos  na  produção  da  matéria  prima  cana  de  açúcar.  A \nrecorrente  não  contesta  especificamente  essa  glosa,  e  também  não  apresenta  elementos  que \npossam invalidá­la, nem demonstra que se referem a fatores ligados efetivamente às atividades \nde  produção.  Por  falta  de  comprovação  de  se  tratar  de  insumo  e  falta  de  amparo  legal, \nproponho manter a glosa. \n\n \n\n \n\nDas glosas dos serviços utilizados como insumos: \n\n \n\nGlosa das despesas e custos com serviços de manutenção das oficinas e dos \narmazéns pagos a pessoas jurídicas ­ a autoridade fiscal afirma que esses tipos de despesas não \ncorrespondem ao conceito de insumo pois não estão diretamente relacionados ao processo da \nfabricação do açúcar e do álcool. Mas parece­me que razão assiste à recorrente. Como já visto \nanteriormente, o conceito de insumo não pode ficar adstrito ao haurido a partir da legislação do \nIPI.  Separo  a  apreciação  dessas  glosas  em  dois  itens.  (a)  As  atividades  das  oficinas  e  de \nestocagem  que  atendem  as  outras  atividades  de  preparo  da  cana  de  açúcar  e  de  fabrico  do \naçúcar e do alcool são parte do processo de produção. As despesas pagas a pessoas  jurídicas \npara  a  manutenção  dos  equipamentos  e  instalações  pertencentes  às  oficinas  e  depósitos \ndedicados ao processo de produção podem gerar creditamento. (b) Contudo, a recorrente não \ndemonstra se tratar de insumos ou como se integram com o processo de produção os serviços \nprestados  por  pessoa  jurídica  para  os  seguintes  centros  de  custo:  \"MANUTENÇÃO \nCONSERVAÇÃO  CIVIL\",  \"  ADMINISTRAÇÃO  INDUSTRIAL  CORPORATIVA\", \nADMINISTRAÇÃO  E  PLANEJAMENTO  INDUSTRIAL\",  DIRETORIA  INDUSTRIAL, \nFUNCIONÁRIOS  AFASTADOS  INDÚSTRIA,  INCENTIVO  VALE  TRANSPORTE \nINDUSTRIAL,  BRIGADA  DE  INCENDIO  (valor  total  no  período  R$  15.275,53),  donde \nconcluo que, por falta de comprovação e falta de previsão legal, elas não podem gerar crédito \npelos  valores  pagos.  Essas  glosas,  a meu  sentir,  devem  ser mantidas.  Proponho  dar parcial \nprovimento ao recurso neste item. \n\n \n\nGlosa das despesas pagas a pessoas jurídicas e lançadas nas contas contábeis \n6101141407, 6101141411 e 610114113 ­ A autoridade fiscal glosou por se referirem ao setor \nde  vendas  da  contribuinte,  e  não  ter  relação  com  a  produção.  A  recorrente  não  contesta \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nespecificamente  essa  glosa,  e  também não  apresenta  elementos  que  possam  invalidá­la,  nem \ndemonstra que se referem a fatores ligados efetivamente às atividades de produção. Por falta de \ncomprovação de se tratar de insumo e falta de amparo legal, proponho manter a glosa. \n\n \n\nGlosa das despesas de transporte lançadas nas contas contábeis 4301202001 e \n4301202003  pagos  a  PJ  ­  a  autoridade  fiscal  e  os  julgadores  a  quo  decidiram  que  essas \ndespesas  não  podem  ser  consideradas  insumo  e  não  podem  gerar  credito  na  apuração  da \nCOFINS.  Nesse  ponto,  entendo  que  razão  assiste  à  recorrente  quando  se  trata  de  custos \nagrícolas, pois elas se  referem a  transporte de pessoal no âmbito das colheitas, e, a meu ver, \nguardam relação direta com a produção de cana de açúcar. Entendo que a glosa não deve ser \nmantida, pois se trata de insumo necessário tendo em vista as especificidades do processo da \ncolheita de cana de açúcar. Proponho dar provimento ao recurso neste aspecto. \n\n \n\nGlosa  referente  às  despesas  relacionadas  aos  bens  adquiridos  para \nrevenda no mercado interno: \n\nAs autoridades fiscal e administrativa identificam que a contribuinte registrou \ncustos  e  gastos  \"na  conta  contábil  3101043204  (CUSTO  DE  VENDAS  MERCADO \nINTERNO) e calculou créditos sobre estes custos, vinculando, por rateio, uma parcela desses \ncréditos  às  receitas  do  mercado  externo  (ME).  Entretanto,  pela  própria  descrição  da  conta \nutilizada,  verifica­se  que  são  custos  vinculados  exclusivamente  ao  mercado  interno  (MI). \nAssim sendo, em sua visão,  tais créditos não podem ser utilizados para compensação, apenas \npara  dedução  ou  desconto  da  contribuição. Rejeitam,  portanto,  para  fins  de  compensação  os \ncréditos em OUTUBRO relacionados a custos de venda mercado interno = R$ 59.854,84. \n\nA  recorrente  alega  que  há  previsão  legal.  E  que  os  bens  vendidos  para  o \nexterior  permitem  que  o  exportador  aproveite  créditos  nos  termos  do  art.  3º  (§  8º)  da  Lei \n10.833/03  e  compense  com  débitos  próprios.  E  que  não  há  razão  para  a  glosa,  pois  l \nlançamento  na  conta  de  custo  de  vendas  no  mercado  interno  foi  feito  por  simples \nimpossibilidade de saber no momento da operação o que seria exportado e o que seria vendido \nno mercado nacional. \n\nParece­me que a recorrente não logra demonstrar o suposto direito que alega. \nNesse ponto, concordo com os julgadores a quo, cuja argumentação reproduzo: \n\n\"De  fato,  não  se  trata  aqui  de  apropriar  créditos  relativos  a  despesas \ncomuns  a  operações  sujeitas  à  cumulatividade  e  não  cumulatividade, \ncomo  alegou  a  recorrente,  e,  sim,  tão  somente,  do  destino  das  créditos \napropriados, relativos à aquisições de bens no mercado interno. Ou seja, \na glosa procedida pela fiscalização não correspondeu a uma negativa do \ndireito ao creditamento realizado pela contribuinte, como incorretamente \nentendeu  a  recorrente.  OS  créditos,  em  si,  não  foram  contestados  pela \nautoridade  fiscal. O que  foi  contestado  foi  apenas  a  sua utilização, que \nnão  poderia  se  dar  para  fins  de  compensação  ou  ressarcimento,  como \nfeito pela contribuinte, porquanto não se relacionavam com operações de \nexportação. (..) Em resumo, a utilização dos créditos da contribuição em \nregime  não  cumulativo  para  fins  de  compensação  ou  ressarcimento  só \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  22\n\npoderá ser realizada em relação a custos, despesas e encargos vinculados \nàs  receitas  de  exportação  de  mercadorias  para  o  exterior,  não \nabrangendo, assim, os custos de aquisições de mercadorias para revenda \nno mercado interno.\" \n\nPor  esposar  o  mesmo  entendimento  dos  julgadores  de  primeiro  piso, \nproponho não se dar provimento ao recurso voluntário neste item. \n\n \n\nGlosas de bens e serviços adquiridos de pessoas físicas ­ a autoridade fiscal \nglosou  arrendamento  agrícola  pago  a  pessoa  física,  despesas  de  geração  de  vapor  caldeiras \npagos  a pessoas  físicas  e gastos de  fornecimento pagos  a pessoas  físicas. A  recorrente  alega \nque os gastos pagos a pessoas  físicas  \"(transporte de  resíduos  industriais — vinhaça — para \naplicação  na  lavoura  de  cana­de­açúcar  como  fertilizante,  armazenagem  de  açúcar,  etc.)  , \ntambém se enquadram perfeitamente no conceito de insumos para efeitos de crédito de PIS não \ncumulativo.\" \n\nA meu  ver,  a  recorrente  não  apresenta  argumento  congruente  com  os  itens \nglosados, e silencia a respeito das despesas de arrendamento pagos a pessoas físicas.  \n\nEntendo que a legislação não acode a recorrente: o § 5º do artigo 3º da Lei n. \n10.833,  de  2003,  admitia  que  se  pudesse  deduzir  da  COFINS  devida  em  cada  período  de \napuração os  créditos presumido calculado  sobre  o valor dos bens  e  serviços  adquiridos de \npessoas físicas e usados como insumos ao processo de produção.  \n\n§ 5o Sem prejuízo do  aproveitamento dos  créditos  apurados  na  forma deste  artigo,  as  pessoas \njurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2 a \n4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, \n0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  15.07  a  1514,  1515.2,  1516.20.00,  15.17,  1701.11.00, \n1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos \nda Nomenclatura Comum  do Mercosul  ­  NCM,  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal, \npoderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado \nsobre  o  valor  dos  bens  e  serviços  referidos  no  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  adquiridos,  no \nmesmo período, de pessoas físicas residentes no País. (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004) \n\n§  6o  Relativamente  ao  crédito  presumido  referido  no  §  5o:  (Revogado  pela  Lei  nº  10.925,  de \n2004) \nI  ­  seu  montante  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas \naquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por  cento) daquela constante do  art. 2o; \nI  ­  seu  montante  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o  valor  das  mencionadas \naquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do \nart. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.925, de \n2004) \nII ­ o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem \nou serviço, pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do Ministério da Fazenda. (Revogado pela \nLei nº 10.925, de 2004) \n\nA meu ver, correto foi o entendimento fiscal que  identificou e delimitou os \ngastos  pagos  a  pessoas  físicas  que  podem  dar  direito  ao  aproveitamento  de  crédito \npresumido  no mês  de  apuração  do  tributo  (a  partir  de  01/02/2003,  quando  da  edição  da  Lei \n10.684/2003, art. 25, ao Introduzir o § 10 ao art. 3o da Lei 10.637/2002 e Lei 10.925/2004, art. 16,1. a). \nLei 10.684 de 30 de maio de 2003, art. 25.). Ademais as despesas de arrendamento não podem \nser aceitas, pois a recorrente não contesta a glosa, nem traz elementos que demonstrem que elas \nse constituem em insumos. Proponho não dar provimento ao recurso neste item.  \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 13888.002894/2004­18 \nAcórdão n.º 3401­002.892 \n\nS3­C4T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nGlosa  das  despesas  com  aluguel  e  arrendamento  rural  ­  A  autoridade \nfiscal propôs a glosa das despesas com arrendamento agrícola e rural por não se enquadraram \nna hipótese do inciso IV do art. 3º das Leis em comento. Não consigo acompanhar a recorrente \nem sua argumentação de que o vocábulo 'prédios' desta hipótese legal abrange as propriedades \nrurais. A meu ver, não há essa equivalência e carece, no texto legal, a expressa autorização para \ncreditamento  desse  tipo  de  gasto  (arrendamentos  rural  e  agrícola).  Proponho  não  dar \nprovimento ao recurso neste item, por falta de previsão legal. \n\n \n\nGlosa das despesas portuárias e de estadia nas operações de exportação ­ \na  autoridade  fiscal  e  os  julgadores  a  quo  decidiram  que  essas  despesas  não  faziam  jus  ao \ncreditamento  por  que  lhes  falta  a  previsão  legal.  Elas  se  referem  a  gastos  com  serviços \nrelacionados ao porto,  com destaque para  as de movimentação e embarque e estadia. A esse \nrespeito a recorrente afirma, sem demonstrar, que elas estão ligadas diretamente ao processo de \nprodução ou que elas deveriam ser consideradas como de frete ou armazenagem. Os valores de \ndespesas  com  estadia  foram  integralmente  glosados  (R$  11.777,52).  As  despesas  portuárias \nforam parcialmente glosadas: \n\nvalor total de despesas portuárias    R$ 7.184.225,93 \n\nvalor glosado        R$ 5.351.935,31 \n\nvalor despesas portuárias não glosados  R$ 1.832.290,62 \n\n \n\nConcluo sublinhando que, a meu ver, as despesas glosadas não se confundem \ncom  o  frete  ou  a  armazenagem,  nem  podem  ser  consideradas  insumos,  como  propõe  a \nrecorrente,  e que não há previsão  legal para o creditamento desse  tipo de despesa. Proponho \nnão dar provimento ao recurso neste aspecto. \n\n \n\nGlosas  das  despesas  de  exportação  pela  proporcionalidade  das  receitas \nde exportação ­  \n\nDo  valor  das  despesas  portuárias  não  glosadas  (R$  1.832.290,62),  e  das \ndespesas  de  transporte  rodoviário  (conta  6101242401)  ­  que  somam  no  trimestre  R$ \n6.842.717,55 ­ e das despesas de transporte ferroviário (conta 6101242411_ ­ que somaram R$ \n31.684,77 ­, a autoridade fiscal aplicou o que dispõe o § 4º do art. 6º da Lei 10.833/2003, ou \nseja, apurou o valor correspondente à proporção de receitas de exportação de bens adquiridos \nno mercado interno sobre o total das receitas. \n\nA recorrente não se resigna com a glosa alusiva às despesas com exportação \nexcluídas por proporcionalidade. Ela firma que essa exclusão vulnera a não cumulatividade do \nPIS e da COFINS. Contudo, a contribuinte não apresentou prova do que alega. Ocorre que o \ntexto do § 4º do artigo 6º da Lei n. 10.833, de 2003, é cristalino a respeito: \n\nart. 6º ­ A COFINS não incidirá sobre sa receitas decorrentes das operações de: \n(...) \n§  4º  ­  O  direito  de  utilizar  o  crédito  de  acordo  com  o  §  1º  não  beneficia  a  empresa \ncomercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no inciso III \ndo caput, ficando vedado, nesta hipótese, a apuração de créditos vinculados à receita de \nexportação. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  24\n\n \n\nA recorrente não contradita o fato de ser comercial exportadora e ter receita \nde exportação proveniente de bens adquiridos no mercado interno e exportados, nem contesta a \napuração dos percentuais adotados pela autoridade fiscal para os cálculos. Foi correta a glosa \npela proporcionalidade entre receitas de exportação e receitas de exportação com revenda, pois \nela  corresponde  à  prescrição  legal  que  veda  o  aproveitamento  de  créditos  de  encargos  desse \ntipo de receita de exportação por revenda. Do total de R$ 1.068.455,74 de crédito inicialmente \ncalculado pelo próprio contribuinte, a autoridade fiscal corretamente glosou R$ 674.011,31, e \nmanteve o crédito de R$ 394.444,43. Proponho manter a glosa e não dar provimento ao recurso \nneste item. \n\n \n\nGlosa dos créditos relacionados às perdas com operações derivativas: \n\nA autoridade fiscal glosou o valor R$ 5.841,13 lançado na conta 6301171713 \n(PERDAS COM OPERAÇÕES DERIVATIVAS)  por  que  os  créditos  calculados  sobre  esse \ntipo  de  perda  não  pode  ser  usada  para  compensação,  à  alíquota  de  4,6%,  pois  ele  não  está \nelencado no que prescreve o artigo 3º da Lei que rege essa contribuição. Esse tipo de crédito \npode  ser  usado  apenas  para  desconto  ou  dedução  da  própria  contribuição  apurada.  Essa \ntambém foi a conclusão dos julgadores de primeiro piso. \n\nA  recorrente  alega  se  tratar  de  operações  realizadas  com  hedge,  com  o \nobjetivo de obter garantia do preço do açúcar destinado ao mercado externo, e que a base legal \nestá no artigo 84 da Lei que disciplina essa contribuição. \n\nA leitura do§ 1º do art. 6º dessa Lei informa que o previsto no artigo 84 não \npode ser fonte de utilização de crédito para aproveitamento. Não há possibilidade dos créditos \napontados pela contribuinte servirem para fins de compensação e ressarcimento, muito embora \npossam  servir  para  dedução  de  débitos  da  própria  contribuição.  Portanto,  entendo  que  não \nmerecem reparos a glosa e a conclusão da DRJ a este respeito. Proponho não dar provimento \nao recurso neste ítem. \n\n \n\nConclusão: \n\nConcluindo,  proponho  dar  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos \ntermos  exposto neste voto,  e  considerar homologadas  as  compensações  até o  limite do valor \nlíquido  assim  determinado,  após  a  dedução  das  glosas  e  do  valor  que  foi  aproveitado  como \ncrédito para deduzir a própria contribuição.  \n\n \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 12/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10805.001357/00-40", "anomes_publicacao_s":"201503", "conteudo_id_s":"5438573", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-000.890", "nome_arquivo_s":"Decisao_108050013570040.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"108050013570040_5438573.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do voto do relator.\nJúlio César Alves Ramos - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10805.001357/00­40 \nResolução nº  3401­000.890 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nLei Complementar n°. 07/70, ou seja, à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o imposto de \nrenda apurado como se devido fosse. \n\nA esse pedido de restituição do PIS foram associados pedidos de compensação. \n\nEm  14/08/2009,  a  autoridade  da  unidade  de  jurisdição  indeferiu  o  pedido  de \nrestituição e declarou não compensados os pedidos de compensação associados. A motivação \npara o indeferimento se apoiou na afirmação de que teria havido a decadência pelo transcurso \ndo prazo de cinco anos, conforme previsto no artigo 168,  I, do Código Tributário Nacional  ­ \nCTN  (Lei  n°  5.172,  de  25/10/1966),  entendimento  este  em  conformidade  com  o  Ato \nDeclaratório SRF n° 96, de 26.11.1999, e com o art. 3o da Lei Complementar 118/2005. \n\nA contribuinte contestou a decisão, alegando: \n\no  que ocorreu a homologação tácita do pedido de restituição;  \n\no  que o prazo para pleitear a restituição do indébito é de 5 anos, acrescidos \nde  mais  5  anos,  resultando  num  prazo  de  10  (dez)  anos  favorável  à \nContribuinte;  \n\no  que a Resolução do Senado Federal n° 49/1995 é o marco inicial para a \ncontagem do prazo para pedir restituição; \n\no  que a Lei Complementar 118/2005, tratando­se de lei nova, não pode ser \naplicada retroativamente; \n\no  e que o crédito alegado advém da inconstitucionalidade dos Decretos­lei \n2.445/88  e  2.449/88,  considerando  que  na  sistemática  da  Lei \nComplementar  7/70,  o  PIS  tem  por  base  de  cálculo  o  faturamento  do \nsexto mês anterior. \n\nA Respeitável 9ª Turma da 1ª Delegacia da Receita Federal de Julgamento em \nSão Paulo (DRJ SP1) teceu as seguintes considerações e conclusões: \n\no  \"...não  caber  aplicar  ao  pedido  de  restituição  a  homologação  tácita \nprevista  para  a  declaração  de  compensação,  dado  que  a  compensação \ndeclarada  está  afeta  a  um  regime  declaratório  (Declaração  de \nCompensação),  enquanto  que  o  pleito  de  restituição  está  afeto  a  um \nregime de requerimento (Pedido de Restituição).\" \n\no  transcorreu  o  prazo  decadencial  de  cinco  anos  para  o  pedido  de \nrestituição em questão; \n\no  \"E  sendo  inexequível  ou  insubsistente  o  alegado  direito  creditório,  se \nrevelam  insustentáveis  compensações  nele  baseadas  ou  com  ele \nvinculadas ou combinadas.\" \n\no  \"Quanto à questão dos Decretos­lei 2.445/88 e 2.449/88 ­ suspensos pela \nResolução do Senado Federal  49/95  ­  e da base  de cálculo do PIS nos \ntermos  da  Lei  Complementar  7/70,  cabe  registrar  ser  dispensável  a \ndiscussão de  tal matéria, pois a pretensão do sujeito passivo  já  se  acha \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.001357/00­40 \nResolução nº  3401­000.890 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntotalmente prejudicada, como demonstrado na abordagem preliminar de \ndecadência.  Ademais,  a  matéria  nem  sequer  foi  analisada  pela \nAutoridade a quo,  inexistindo presentemente litígio em relação a  isto a \nser  dirimido  no  âmbito  desta  primeira  instância  julgadora \nadministrativa.\" \n\nO Acórdão n.º 16­23.855 por ela proferido em 16/12/2009 ficou assim ementado: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep  \n\nAno­calendário: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995  \n\nDECADÊNCIA.  ­  O  direito  de  pleitear  restituição  de  tributo  ou \ncontribuição pago a maior ou indevidamente extingui­se com o decurso \ndo  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  da  data  da  extinção  do  crédito \ntributário. Observância da Lei Complementar n° 118, inclusive. \n\nRESTITUIÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  IMPOSSIBILIDADE. \nSendo diferentes os regimes administrativo­fiscais que regem o pedido \nde  restituição  e  a  declaração  de  compensação,  descabe  aplicar  ao \npedido a homologação tácita prevista para a declaração. \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  DECISÃO  EXPLÍCITA.  A  Lei \n9.748/99,  em  seu  art.  48,  exige  que  as  solicitações  do  administrado \nsejam enfrentadas por decisão explícita da administração. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\n Direito Creditório Não Reconhecido  \n\n \n\nA  contribuinte  ingressa  com  recurso  voluntário  por  meio  do  qual  repisa  os \nargumentos  de  sua  anterior  contestação  e  contesta  o  Acórdão  e  o  indeferimento  e  a  não \nhomologação das compensações pleiteadas. Ao final requer: \n\no  a  intimação  pessoal  dos  Procuradores  da  Requerente  para  realizar \nsustentação oral das razões do presente recurso, sob pena de nulidade; \n\no  que  o  presente  recurso  voluntário  seja  conhecido  e  provido  em  sua \nintegralidade,  a  fim  de  reformar  a  respeitável  decisão  proferida  pela \nDelegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em São Paulo  I \n(SP),  no  sentido  de  julgar  nulo  e/ou  improcedente  o  lançamento  fiscal \npelas razões expostas; \n\no  todas  as  intimações  e/  ou  publicações  sejam  realizadas  exclusivamente \nem nome dos  subscritores da presente, no endereço: Avenida Giovanni \nBattista Pirelli, n°. 871, Porta T, Santo André, SP, CEP 09111­310. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.001357/00­40 \nResolução nº  3401­000.890 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira.  \n\n \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto \ndele tomo conhecimento. \n\n \n\nPreambulares: \n\nA  recorrente  pede  para  os  Procuradores  serem  pessoalmente  intimados  para  que \nrealizem  a  defesa  oral,  sob  pena  de  nulidade.  E  pede  para  ser  intimada  exclusivamente  através  das \npessoas de seus procuradores e nos endereços destes. \n\nProponho o entendimento que a  inclusão em pauta, nos modos realizado pelo CARF, \ncom publicidade oficial, já atende à necessidade do recorrente conhecer com antecipação essa condição \ne a oportunidade para a defesa oral. E, ainda, que não há previsão legal para que as intimações sejam \nrealizadas  exclusivamente  em  endereço  de  seus  procuradores  e  através  das  pessoas  de  seus \nprocuradores. \n\nPara  essas  solicitações,  com  essas  minhas  considerações  e  razões,  proponho  a  este \ncolegiado o seu indeferimento. \n\n \nMérito: \n\nSão  três  os  pontos  em  discussão  no  presente  processo,  o  um,  o  prazo \nprescricional para pedir a restituição de tributos pagos a maior; o dois, o mérito de ter ocorrido \npagamento  indevido  passível  de  ser  reconhecido  como direito  creditório;  o  três,  o  direito  da \nRecorrente em ver reconhecida a homologação tácita do seu pedido de restituição. \n\n \nO prazo de prescrição para o pedido de restituição: \n\nCom relação ao prazo para se pleitear a restituição ou a compensação, consoante \na  decisão  do Pleno  do Egrégio Supremo Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do Recurso \nExtraordinário  n.°  566.621,  transitado  em  julgado  em  27/02/2012,  que  foi  submetido  à \nsistemática da repercussão geral (art. 543­B e 543­C do CPC), ficou pacificado o entendimento \nde  que  o  prazo  estabelecido  na  Lei  Complementar  n.°  118/05  somente  se  aplica  para  os \nprocessos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que anteriormente a este  limite  temporal \naplica­se a tese de que o prazo para repetição ou compensação era de dez anos contados de seu \nfato gerador. Esse entendimento é de observação pelos julgados deste Conselho nos termos do \nart. 62­A do RI­CARF. \n\nPortanto,  o  termo  inicial  do  prazo  para  o  exercício  do  direito  de  pleitear  a \nrestituição  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  é  de 10  anos  para os  pedidos \nprotocolizados antes de 9 de  junho de 2005 e de 5 anos  se o pedido  foi  apresentado a partir \ndessa data. \n\nNo  caso  em  discussão  neste  processo,  não  ocorreu  a  prescrição  ­  ou  a \ndecadência,  como  denominam  alguns  ­  pois  o  pedido  de  restituição  foi  apresentado  em \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.001357/00­40 \nResolução nº  3401­000.890 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n31/07/2000  concernente  a  pagamentos  feitos  para  os  períodos  de  apuração  compreendidos \nentre 05/10/1990 e 14/07/1995, ou seja, antes de decorrido os dez anos fatais.  \n\nAssim, proponho a este colegiado este entendimento e a reforma da decisão da \nunidade de jurisdição e da decisão de primeiro piso neste particular. \n\n \nSobre a homologação tácita do pedido de restituição e das declarações de compensação: \n\n \n\nA  recorrente pede a aplicação do que prescreve o § 5º do artigo 74 da Lei n.º \n9.430, de 1996, qual seja, a homologação tácita pelo decurso de prazo de cinco anos para o seu \npedido de restituição, apresentado em 2000, e para as suas declarações de compensação. Assim \ndispõe os §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei 9.430, de 1996: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito \nem  julgado,  relativo a  tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da \nReceita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo \nna  compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e \ncontribuições  administrados  por  aquele  Órgão.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº \n608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) \n§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo \nsujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão  informações  relativas  aos \ncréditos utilizados e aos  respectivos débitos compensados.(Redação dada pela \nLei nº 10.637, de 2002) \n§  2o  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o \ncrédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação. \n(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \n§  3o Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada  tributo  ou \ncontribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo \nsujeito  passivo,  da  declaração  referida  no  §  1o:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.833, de 2003) \nI  ­  o  saldo  a  restituir  apurado  na Declaração  de Ajuste Anual  do  Imposto  de \nRenda da Pessoa Física; (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \nII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no  registro  da \nDeclaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) \nIII ­ os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria \nda Receita Federal que  já  tenham sido encaminhados à Procuradoria­Geral da \nFazenda  Nacional  para  inscrição  em  Dívida  Ativa  da  União;  (Redação  dada \npela Lei nº 10.833, de 2003) \nIV ­ o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido \npela Secretaria da Receita Federal ­ SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de \n2004) \nV ­ o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda \nque  a  compensação  se  encontre  pendente  de  decisão  definitiva  na  esfera \nadministrativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \nVI  ­ o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já  indeferido \npela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal ­ SRF, ainda que o \npedido  se  encontre  pendente  de  decisão  definitiva  na  esfera  administrativa. \n(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \nVII  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  de  valores  originais \ninferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Vide Medida Provisória nº 449, de \n2008) \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.001357/00­40 \nResolução nº  3401­000.890 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVIII ­ os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física \napurados  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  no  7.713,  de  1988;  e  (Vide  Medida \nProvisória nº 449, de 2008) \nIX ­ os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre \na  Renda  da  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  e  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLíquido ­ CSLL apurados na forma do art. 2o. (Vide Medida Provisória nº 449, \nde 2008) \n§ 4o Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade \nadministrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu \nprotocolo,  para  os  efeitos  previstos  neste  artigo.(Redação  dada  pela Lei  nº \n10.637, de 2002) \n§  5o O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito \npassivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de \ncompensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) \n(grifos nossos) \n\n \n\nPrimeiramente,  parece­me  que  decidiram  bem  os  Julgadores  a  quo  ao  não \nacolherem o argumento da contribuinte de homologação tácita do pedido de restituição. Afinal, \né cristalino que o prazo previsto nos §§ 4º e 5º do artigo 74 da Lei n. 9.430, de 1996, se aplica a \npedido de compensação ou a declaração de compensação, e não a pedido de restituição, como \nroga a recorrente. \n\nAdemais,  as  declarações  de  compensação  apresentadas  pela  contribuinte, \nconsoante o relatório de fls. 814 a 816, se deram entre 09/09/2004 e 16/10/2006. O prazo a que \nse submetem é o do § 5º do artigo 74 citado, ao invés do prazo do parágrafo anterior, caso se as \ndeclarações de compensação tivessem sido registradas antes de 29/08/2002. \n\nA  decisão  de  não  homologar  as  declarações  de  compensação  por  parte  da \nautoridade  administrativa  foi  proferida  em 14/08/2009  (fls.  822),  antes do decurso dos  cinco \nanos para a homologação tácita.  \n\nPortanto,  proponho  a  este  colegiado  o  entendimento  de  que  não  ocorreu  a \nhomologação  tácita  das  declarações  de  compensação  em  discussão  ­  por  que  a  autoridade \ncompetente proferiu decisão antes dos cinco anos fatais ­, nem do pedido de restituição ­ por \nfalta de amparo legal. \n\n \nDo direito a crédito por pagamento indevido: \n \n\nPara  justificar  a  sua  petição  de  reconhecimento  de  direito  creditório  por \npagamento maior que o devido, a contribuinte apresenta a seguinte razão: \n\nNesse  diapasão,  no  período  de  vigência  dos  Decretos­lei \ndeclarados  inconstitucionais,  a  Requerente  deveria  ter \nrecolhido  a  contribuição  'ao  PIS  conforme  a  Lei \nComplementar  n°  07/70,  isto  é,  com  base  no  faturamento \nauferido no sexto mês anterior  .àquele em que  se  tornava \ndevido o tributo, o que lhe ocasionou créditos a recuperar \nrelativos  aos  fatos  geradores  entre  o  período  de  outubro \nde 1990 a julho de 1995. \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10805.001357/00­40 \nResolução nº  3401­000.890 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO direito da Recorrente em reaver os valores indevidamente recolhidos a título \nde  PIS,  no  período  compreendido  entre  outubro  de  1990  e  julho  de  1995  é  legítimo  e \ninquestionável,  tendo  em  vista  a  declaração  de  inconstítucíonalidade  dos  Decretos­Lei  n.º \n2.445 e 2.449 de 1988, pelo Supremo Tribunal Federal, através de decisão proferida nos autos \ndo Recurso Extraordinário no. 148.754­ 2/RJ, restando suspensa sua execução pela Resolução \nn.º 49/95, do Senado Federal. \n\nAssim,  resta  evidente  que  durante  a  vigência  dos  malfadados  dispositivos,  as \nregras aplicáveis ao pagamento da contribuição para o PIS eram aquelas determinadas pela Lei \nComplementar  n  o  .  07/70,  ou  seja,  0,75%  (setenta  e  cinco  centésimos  por  cento)  sobre  o \nfaturamento do sexto mês anterior àquele em que a contribuição se tornava devida. \n\nDesta  forma,  ao  confrontar  as  regras  acima  com  a  inconstitucional  regra  dos \nDecretos­Lei n.º 2.445 e n.º 2.449 — 0,65% sobre a  receita operacional bruta do mês, restou \napurado pela Recorrente, créditos a recuperar, decorrentes do recolhimento indevido, a maior, \nda mencionada contribuição. \n\nA matéria está pacificada no âmbito administrativo desde o advento da Súmula \nCARF  n.  15,  devendo  ser  de  observação  obrigatória,  inclusive  quanto  à  semestralidade,  in \nverbis: \n\nA base de cálculo do PIS previsto no artigo 6º da Lei Complementar n.º \n07,  de  1970,  é  o  faturamento  do  sexto  mês  anterior,  sem  correção \nmonetária. \n\nOcorre  que  nos  autos  não  houve  analise  dos  valores  que  seriam  devidos  do \ntributo nos períodos de apuração mencionados e dos valores que teriam sido pagos a maior que \no devido. \n\nEntendo,  por  isso,  que  o  acatamento  do  recurso  requer  a  verificação  da \nveracidade das informações apostas nas declarações prestadas e nos documentos que instruem \neste processo. Sou, por  isso, pela baixa do processo em diligência para que a d.  fiscalização \naponte qual é o valor devido da contribuição e o valor pago a maior que o devido, argüidos \nneste processo, levando em conta as decisões tomadas nesta Resolução.  \n\n \nConclusão: \n\nCom esses fundamentos, voto no sentido de afastar a prescrição decretada pela \nDRJ, mas também voto no sentido de converter o julgamento em diligência, para que a unidade \nde  jurisdição,  respeitando  o  entendimento  e  decisões  aqui  apresentados,  verifique  o  alegado \npagamento indevido e determine o direito creditório e verifique, ainda, o crédito líquido e certo \npara a homologação das declarações de compensação. \n\nQue a contribuinte seja cientificada desta decisão e seja cientificada do resultado \nda diligência e possa, em cada caso, apresentar suas considerações. Ao final, seja este processo \nretornado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\n \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 10/\n\n03/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/03/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/03/1999 a 30/09/2003\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3o, § Io, DA LEI N\" 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. EFEITOS.\nJá é do domínio público que o Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 3o, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084, ..; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 - Inf/STF 408), proclamando que a ampliação da base de cálculo da Cofins por lei ordinária violou a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal, ainda vigente ao ser editada a mencionada norma legal. A inconstitucionalidade é vício que acarreta a nulidade ex tunc do ato normativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer efeito e, embora tomada em controle difuso, a decisão do STF tem natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante para os demais tribunais, inclusive para o STJ (CPC, art. 481, parágrafo único), e com a força de inibir a execução de sentenças judiciais contrárias (CPC, arts. 741, parágrafo único; e 475-L, § 1º, redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a incidência do § 1º do art. 3º da Lei n° 9.718/98, que ampliara a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é ilegítima a exação tributaria decorrente de sua aplicação.\nDESISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.\nImplica em desistência do recurso no que corresponder à parcela da exigência que o contribuinte solicitar quitação por meio de declaração a de compensação.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.004561/2003-93", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5430591", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.843", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280004561200393.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10280004561200393_5430591.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, conheceu-se apenas parcialmente do recurso, dando-se-lhe provimentos.\nJúlio César Alves Ramos - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\n\nEDITADO EM: 05/02/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva Nogueira, Ângela Sartori, Bernardo Leite de Queiroz Lima.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-27T00:00:00Z", "id":"5826633", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:46.432Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047706434273280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2407; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; 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Supremo  Tribunal  declarou  a \ninconstitucionalidade do art. 3o, § 1º, da Lei n° 9.718/98 (RREE n°s 346.084, \n..; 357.950, 358.273 e 390.840, Marco Aurélio, Pleno, 09/11/2005 ­ Inf/STF \n408),  proclamando  que  a  ampliação  da  base  de  cálculo  da  Cofins  por  lei \nordinária  violou  a  redação  original  do  art.  195,  I,  da  Constituição  Federal, \nainda  vigente  ao  ser  editada  a  mencionada  norma  legal.  A \ninconstitucionalidade  é  vício  que  acarreta  a  nulidade  ex  tunc  do  ato \nnormativo, que, por isso mesmo, já não pode ser considerado para qualquer \nefeito  e,  embora  tomada  em  controle  difuso,  a decisão  do STF  tem natural \nvocação  expansiva,  com  eficácia  imediatamente  vinculante  para  os  demais \ntribunais,  inclusive  para  o  STJ  (CPC,  art.  481,  parágrafo  único),  e  com  a \nforça de  inibir a execução de sentenças  judiciais contrárias  (CPC, arts. 741, \nparágrafo único; e 475­L, § 1º,  redação da Lei n° 11.232/2005). Afastada a \nincidência  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  n°  9.718/98,  que  ampliara  a  base  de \ncálculo  da  contribuição  para  o PIS/Pasep  e da Cofins,  é  ilegítima  a  exação \ntributaria decorrente de sua aplicação. \n\nDESISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \n\nImplica em desistência do recurso no que corresponder à parcela da exigência \nque  o  contribuinte  solicitar  quitação  por  meio  de  declaração  a  de \ncompensação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n00\n\n45\n61\n\n/2\n00\n\n3-\n93\n\nFl. 1729DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  conheceu­se  apenas \nparcialmente do recurso, dando­se­lhe provimentos. \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\n \n\nEDITADO EM: 05/02/2015 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves \nRamos (Presidente), Robson José Bayerl, Jean Cleuter Simões Mendonça, Eloy Eros da Silva \nNogueira, Ângela Sartori, Bernardo Leite de Queiroz Lima. \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata o presente processo de auto de infração para exigir COFINS com base \nda constatação de diferença apurada entre o valor escriturado e o declarado e pago nos períodos \nde  apuração  seguintes:  01/03/1999  a  31/12/1999,  01/01/2000  a  30/06/2000,  01/08/2000  a \n31/12/2000,  01/01/2001  a  30/09/2001,  01/11/2001  a  31/12/2001,  01/01/2002  a  30/09/2002, \n01/11/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/09/2003. \n\nA contribuinte apresentou sua impugnação, que foi apreciada pela 2ª Turma \nda Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém, que decidiu considerar procedente o \nlançamento. O Acórdão n. 2.688, de 09/07/2004 ficou assim ementado: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \nPeríodo  de  apuração:  01/03/1999  a  31/12/1999,  01/01/2000  a  30/06/2000,  01/08/2000  a \n31/12/2000,  01/01/2001  a  30/09/2001,  01/11/2001  a  31/12/2001,  01/01/2002  a  30/09/2002, \n01/11/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/09/2003 \nEmenta: DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas proferidas \npor  Conselhos  de  Contribuintes  não  se  constituem  em  normas  gerais,  razão  pela  qual  seus \njulgados  não  se  aproveitam  em  relação  a  qualquer  outra  ocorrência,  senão  àquela  objeto  da \ndecisão. \nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS. É vedada a extensão administrativa dos efeitos de decisões \njudiciais,  quando  comprovado  que  o  contribuinte  não  figurou  como  parte  na  referida  ação \njudicial. \n \nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \nPeríodo  de  apuração:  01/03/1999  a  31/12/1999,  01/01/2000  a  30/06/2000,  01/08/2000  a \n31/12/2000,  01/01/2001  a  30/09/2001,  01/11/2001  a  31/12/2001,  01/01/2002  a  30/09/2002, \n01/11/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/09/2003 \nEmenta:  NULIDADE.  MATÉRIA  PRELIMINAR.  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS. \nENQUADRAMENTO  LEGAL.  CONSONÂNCIA.  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  do \nlançamento,  por  alegada  insustentabilidade  legal  das  glosas  de  despesas,  por  ser  matéria \nanalisada  no  mérito.  Também  não  incide  a  nulidade,  se  a  descrição  dos  fatos  foi  fartamente \ndemonstrada  no  auto  de  infração  e  tais  fatos  em  perfeita  consonância  com  o  enquadramento \nlegal, não havendo infringência ao art. 10, III e IV, do Decreto n° 70.235/1972. \n\nFl. 1730DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10280.004561/2003­93 \nAcórdão n.º 3401­002.843 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPERÍCIA.  Nos  termos  do  inciso  IV  e  §  1  °  do  artigo  16  do  Decreto  n°  70.235,  de  1972, \nconsidera­se não formulado o pedido para realização de perícia em que não conste a formulação \nde quesitos. \nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. BASE LEGAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. \nPRESUNÇÃO DE  LEGITIMIDADE.  A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para \napreciar  a  arguição  de  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  dos  preceitos  legais  que \nembasaram  o  ato  de  lançamento.  As  leis  regularmente  editadas  segundo  o  processo \nconstitucional  gozam  de  presunção  de  constitucionalidade  e  de  legalidade  até  decisão  em \ncontrário do Poder Judiciário. \n \nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \nPeríodo  de  apuração:  01/03/1999  a  31/12/1999,  01/01/2000  a  30/06/2000,  01/08/2000  a \n31/12/2000,  01/01/2001  a  30/09/2001,  01/11/2001  a  31/12/2001,  01/01/2002  a  30/09/2002, \n01/11/2002 a 31/12/2002, 01/01/2003 a 30/09/2003 \nEmenta:  CONCEITO  DE  RECEITA.  Se  há  um  conceito  de  receita  no  direito  privado,  este \nconceito é de totalidade dos recebimentos, não importando a que título. \nCONCEITOS DO DIREITO PRIVADO. BASE DE CÁLCULO. O art. 3o da Lei n° 9.718/98, \nquando  estabeleceu  que  faturamento  \"corresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  \",  não \nalterou a definição e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou \nlimitar  competência  tributária,  mas  apenas  definiu  a  base  de  cálculo  da  contribuição  social \ninstituída pela Lei Complementar n° 70/91, também não configurando infringência aos arts. 109 \ne 110 do Código Tributário Nacional. \nRECEITA. FATURAMENTO. CONCEITO. A Lei  n° 4.320/1964  trata de normas gerais para \nelaboração e controle dos orçamentos públicos e a Lei n°  5.474/1968 dispõe sobre duplicatas. \nNão  se  prestam  para  definir  os  limites  precisos  do  conceito  de  receita  e  de  faturamento \nanalisados no processo administrativo tributário. \nRECEITA.  ESPÉCIE  DE  DIREITO.  VENDA  EXPRESSA  EM  DÓLARES.  TRIBUTAÇÃO \nNA DATA DA VENDA. ALTERAÇÃO CAMBIAL. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ART. 30, \n§1°, DA MP N° 2.158­35/2001. Nem  sempre a  receita é espécie de direito, pois ao  efetuar­se \numa  venda  expressa  em  dólares  deve  imediatamente  registrar  este  valor  na  contabilidade, \nsegundo  o  regime  de  competência,  independentemente  da  opção  do  regime  de  apuração  das \nvariações  cambiais,  incidindo  a  tributação  naquela  quantia  transformada  para  reais  na  data  da \nvenda,  sem  embargo  de  eventual  oscilação  cambial  e  conseqüente  aumento  ou  diminuição  da \nbase tributável. Da mesma forma, no caso concreto, o legislador optou por tributar as variações \nmonetárias ativas que, segundo o regime de competência, são auferidas mês a mês para apuração \nda COFINS, independentemente de haver ou não um direito do contribuinte. Pensando em dar \nopções  aos  contribuintes  em  geral,  foi  estipulada  a  regra  do  §  10 do  art.  30  da MP  n°  2.158­\n35/2001, concedendo a possibilidade de adoção do regime de caixa, para  tributação apenas no \nmomento do efetivo recebimento. \nLANÇAMENTO  CONTÁBIL.  CONCEITOS  JURÍDICO  E  CONTÁBIL.  MÉTODO  DE \nAPURAÇÃO. O caso concreto não considerou a receita como mero lançamento contábil, e sim a \nreceita  financeira  proveniente  de  alteração  cambial  ativa  ou,  genericamente,  de  variação \nmonetária ativa, não havendo, pois, inovação da contabilidade. Na análise jurídico­tributária, a \ncontabilidade serve como mecanismo de apuração das grandezas, pelo descabe a dicotomia entre \nconceito jurídico e conceito contábil. \nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  DIREITO  SOCIETÁRIO.  APLICAÇÃO  SUBSIDIÁRIA. \nRESOLUÇÃO DO CFC. IBRACON. A Lei n° 6.404/1976 claramente procedeu a um \ncorte entre o direito tributário e o societário. Assim, a legislação e a doutrina contábeis \nsomente se aplicam em Direito Tributário de forma subsidiária., nos termos do §2° do \nart  177  da  referida  lei. Destarte, Resoluções do Conselho Federal  de Contabilidade  e \nconceitos e orientações do  Instituto Brasileiro dos Contadores  somente  se aplicam no \nprocesso administrativo fiscal, em caso de integração. \nJá  o  princípio  do  conservadorismo  cuida  de  melhor  demonstrar  a  situação  da  sociedade \nempresária perante o mercado e os investidores, e não para fins de apuração de receita tributável. \nRECEITA.  MAJORAÇÃO  DO  PATRIMÔNIO.  A  receita  é  o  simples  aumento  bruto  do \npatrimônio  (e  não  o  aumento  líquido),  pois  uma despesa  qualquer  não  representa  dedução  da \nbase  de  cálculo  da  contribuição,  pois  implica  num  reajuste  a  menor  da  receita  e, \nconseqüentemente,  do  patrimônio.  A  despesa  ou  a  variação  cambial  negativa  é  elemento  não \ncomputado para  fins de apuração desta contribuição social e, por  isso, deve ser acrescentada à \n\nFl. 1731DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nbase de cálculo quando o contribuinte efetua sua dedução indevida. O artigo 57 do Código Civil \nde 1916 não demonstra o contrário. \nVARIAÇÕES  CAMBIAIS.  RECONHECIMENTO  MENSAL.  LIQUIDAÇÃO.  CRITÉRIO \nTEMPORAL. ESPÉCIE DE DIREITO. As  variações  cambiais  ativas  de  direitos  e  obrigações \nem moeda estrangeira compõem a base de cálculo da COFINS e, se  tributadas pelo regime de \ncompetência, devem ser reconhecidas a cada mês, consoante o critério temporal da hipótese de \nincidência  desta  contribuição,  independentemente  da  efetiva  liquidação  das  operações \ncorrespondentes. A receita somente é espécie de direito quando o contribuinte opta pelo regime \nde caixa para apuração das variações monetárias, nos termos do §1° do art. 30 da MP n° 2.157­\n35/2001. \nRECEITA. ATIVO CIRCULANTE. REALIZÁVEL A LONGO PRAZO. CONCEITOS. Não é \ncabível a comparação do conceito de receita com o de ativo circulante ou de realizável a longo \nprazo, pois tratam­se de contas distintas em seu conceito contábil. \nEXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  VARIAÇÕES  MONETÁRIAS  PASSIVAS.  A \nvariação  monetária  passiva  não  pode  ser  excluída  da  base  de  cálculo  da  COFINS  com \nfundamento no art. 3o, §2°, II, da Lei n° 9.718/1999, que não a menciona explicitamente. Para a \nexclusão, deve existir regra expressa neste sentido. Quando o art. 9o da referida lei menciona que \nessas  variações  serão  consideradas  como  receitas  ou  despesas  financeiras,  está  se  referindo \napenas ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro líquido, de acordo com o que se \nconclui  a  partir  da  expressão  \"conforme o  caso  \", no  final  do preceito  legal.  Já  o  art.  375  do \nRIR/99  determina  que  as  variações  monetárias  ativas  podem  surgir  dos  ganhos  obtidos  de \ncréditos  indexados.  Essas  variações  monetárias  ativas  são  consideradas  como  receitas \nfinanceiras, as quais compõem a base de cálculo da COFINS. \nAUFERIR. GANHAR. CONCEITOS. O Ato Declaratório  SRF  n°  73/1999  apenas  esclareceu \nque, a partir de 01/02/1999, as variações monetárias ativas auferidas deveriam ser computadas \nna determinação da base de cálculo da COFINS, não decorrendo que tal auferimento tenha que \nser  definitivo.  Também  a  Lei  n°  6.404/1976,  quando  explica  o  alcance  do  regime  de \ncompetência  em  seu  art.  187,  §1°,  a,  determina  que  as  receitas  e  os  rendimentos  ganhos  no \nperíodo serão computadas no  resultado do exercício,  independentemente de  sua  realização em \nmoeda. \nPATRIMÔNIO. ELEMENTO POSITIVO. DEDUÇÃO DE ELEMENTO NEGATIVO. Como o \nlegislador  escolheu  o  elemento  positivo  do  patrimônio  da  pessoa  jurídica  como  elemento \ndeflagrador do recolhimento da contribuição social, decorre então a impossibilidade de deduzir \nelementos  negativos  da  da  base  de  cálculo  desta  contribuição  (como  a  variação  monetária \npassiva), exceto as exceções preconizadas na Lei n° 9.718/1998, art. 3o, §2°, II. \nVARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA. REDUÇÃO DE DESPESA. O lançamento que cuida de \nglosa de  variação monetária  passiva  da base de  cálculo da  contribuição,  não  está  reduzindo  a \ndespesa do contribuinte, mas apenas determinando que esta despesa financeira não é passível de \nutilização na base de cálculo da COFINS. \nREGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. OPÇÃO. Sensível às peculiaridades de \ncada  contribuinte,  e  tendo  em  vista  as  oscilações  na  taxa  de  câmbio,  o  legislador  alterou  as \nregras de reconhecimento das variações cambiais, fornecendo a opção de adotar­se o regime de \ncaixa ou o de competência para apuração das variações monetárias dos direito dos créditos e das \nobrigações, nos termos do art. 30, caput e §1°, da Medida Provisória (MP) n° 2.158­35, de 24 de \nagosto  de  2001.  Não  há  desconformidade  com  o  direito,  pois  a  utilização  do  regime  de \ncompetência  no  reconhecimento  dos  resultados  da  variação  monetária  decorre  de  opção \nlivremente manifestada pelo contribuinte. \nREGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA.  INCONFUNDÍVEIS. \nDEFINITIVIDADE DA RECEITA. O regime de caixa e o de competência são inconfundíveis. \nO  contribuinte  não  pode  optar  pelo  regime  de  competência,  para  em  seguida  realizar  a \nescrituração  apenas  por  ocasião  do  efetivo  recebimento  da  receita  (definitividade  da  receita), \npois aí caracterizaria o regime de caixa, e não o de competência. \nREGIME  DE  CAIXA.  REGIME  DE  COMPETÊNCIA.  VALOR  TRIBUTÁVEL.  Seja  pelo \nregime  de  caixa,  seja  pelo  regime  de  competência  as  variações  monetárias  ativas  devem  ser \noferecidas à tributação, sem direito à dedução das variações monetárias passivas. \nLEI N° 10.833/2003. LEI N° 10.637/2002.  INAPLICABILIDADE. A Lei n° 10.833/2003, em \nrelação aos arts. I o  a 3o, somente produziu efeitos a partir de I o  de fevereiro de 2004, nos termos \ndo art. 93, I, e, portanto, inaplicável aos anos­calendário de 1999 a 2003. Ademais, a citada lei \nveio estabelecer sistemática totalmente diversa para apuração da COFINS, com base de cálculo \ndistinta a partir da escrituração de débitos e créditos (arts. I o  e 3o), e com a alíquota aumentada \npara 7,6 %, não  havendo  falar que o  inciso V do art  3  o  da  referida  lei  reforça  a  tese  da não \ntributação  das  despesas  financeiras.  Também  o  art.  3o,  V,  da  Lei  n°  10.637/2002  resta \ninaplicável à COFINS, pois refere­se a PIS \n\nFl. 1732DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10280.004561/2003­93 \nAcórdão n.º 3401­002.843 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCRITÉRIO  TEMPORAL.  DUPLICIDADE.  Compreende­se  o  critério  temporal  da  hipótese \ntributária  como  o  grupo  de  indicações,  contidas  no  suposto  da  regra,  e  que  nos  oferecem \nelementos para saber, com exatidão, em que preciso instante acontece o fato descrito, passando \na existir o liame jurídico que amarra devedor e credor, em função de um objeto ­ o pagamento \nde certa prestação pecuniária. Pelos arts. 2° e 3o da Lei n° 9.718/1998, o instante da ocorrência \ndo  fato  jurídico  tributário  é  a  obtenção  de  receita.  Se há vários  ganhos de variação monetária \nprocedentes  do mesmo  direito  de  crédito  do  contribuinte,  e  fruto  de  oscilações  cambiais,  tais \nganhos ocorreram em momentos diferentes e, portanto, o critério temporal indica que se tratam \nde fatos jurídicos tributários distintos, não havendo, pois, duplicidade na tributação. \nART. 375 DO RIR/1999. O art. 375 do RIR/1999 (com base legal no art. 18 do Decreto­lei n° \n1.598/1977, correspondente ao art. 320 do RIR/1994) cuida exclusivamente de IMPOSTO DE \nRENDA, e não de COFINS. \nFORMA  DE  CONTABILIZAÇÃO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  COFINS.  Os  Pareceres \nNormativos  (PN)  CST  n°  347/1970,  23/1977  e  04/1981  cuidam  do  imposto  de  renda  e \ndeterminam de  forma  comum que  a  forma de  escriturar  suas  operações  é  de  livre  escolha  do \ncontribuinte, dentro dos princípios técnicos ditados pela Contabilidade e a repartição fiscal só o \nimpugnará quando em desacordo com as normas e padrões de contabilidade geralmente aceitos \nou  que  possam  levar  a  um  resultado  diferente  do  legítimo.  Tratando­se  de  COFINS,  o \ncontribuinte  pode  adotar  qualquer  processo  de  contabilização,  contanto  que  não  acarrete  uma \nreceita diferente da legítima. \nCTN.  ARTS.  116  E  117.  POSSIBILIDADE  DE  EXCEÇÃO.  LIBERDADE  PARA  O \nLEGISLADOR. O art. 116, e seus  incisos, do Código Tributário Nacional (CTN), não leva ao \nentendimento  de  que  a  perenidade  do  acréscimo  patrimonial  constitui­se  em  premissa \nfundamental ao enquadramento da variação do ativo  e a efemeridade do  ingresso de  recursos, \nsua antítese. Conforme se observa da  simples  leitura da  regra acima, o CTN estabelece  regras \ndefinidoras do momento em que se considera ocorrido o fato gerador do tributo, mas deixa livre \no legislador ordinário para dispor de modo diferente. Observe­se novamente que o artigo 117 do \nCTN se submete à exceção de dispositivo legal em contrário. \nTERMO.CONDIÇÃO. O art. 131 do Código Civil em vigor é relativo a termo. In casu, melhor \nseria falar em condição, pois esta se refere a evento futuro e incerto, e aquele, a evento futuro e \ncerto. Como não se pode aferir certeza absoluta e constante pela valorização do dólar em relação \nao real, é tecnicamente preferível utilizar­se de condição. \nTERMO. CONDIÇÃO. O teor dos arts. 125 e 131 do mesmo estatuto não contradizem o auto de \ninfração,  eis  que  a  obrigação  tributária  teve  como  \"fato  gerador\"  a  ocorrência  de  variação \nmonetária ativa, a partir da qual a Fazenda Pública exerceu plenamente sua pretensão fiscal, por \nmeio do lançamento. Tal variação não estava sujeita a nenhum termo ou condição. \nIMUNIDADE  TRIBUTÁRIA.  RECEITAS  DE  EXPORTAÇÕES.  RECEITA  DE  CRÉDITO \nPRESUMIDO DE IPI. A imunidade tributária é uma disposição excepcional, abrandando o ônus \nda  tributação  em  proveito  de  indivíduos  ou  corporações,  devendo,  nessa  hipótese,  sofrer \ninterpretação em estrito respeito aos limites impostos pela investigação sintática. As despesas e \nreceitas financeiras, como se pode observar no inciso III do art. 187 da Lei n° 6.404/1976, são \ndissociadas  das  operações  (vendas  no mercado  interno  ou  externo)  que  geraram  os  direitos  e \nobrigações  passíveis  desses  ajustes.  Nesse  passo,  se  fosse  realmente  intenção  do  legislador \nconstitucional contemplar as receitas de ajustes em obrigações e direitos de crédito decorrentes \nde  operações  de  exportação,  com  o  mesmo  benefício  concedido  às  receitas  dessa  índole,  ele \ndeveria  tê­lo  feito  expressamente.  Em  relação  ao  crédito  presumido  de  IPI,  por  certo  que  tal \nimunidade  não  se  situa  no  art.  153,  §3°,  IV,  da  Constituição  Federal,  pois  seu  comando \nprescreve que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior e, in casu, \no fisco não está tributando IPI, e sim COFINS. Não há como invocar regra que torna imune um \ntributo para aplicá­la em outro. \nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  BASE  UNIVERSAL  IMUNIDADE.  ISENÇÃO.  Com  a \nedição  da  Lei  n°  9.718/98,  as  receitas  decorrentes  de  crédito  presumido  de  IPI  passaram  a \nintegrar a base de cálculo da COFINS, com a adoção da base universal, independentemente de \nsua  classificação  contábil. Não  há  na  legislação  tributária  exclusão  expressa  desta  incidência. \nNão  é  permitido  conceder  imunidade  ou  isenção  que  não  estejam  expressamente  previstas  na \nConstituição ou em lei. A interpretação neste caso deve ser literal, e não teleológica. \nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  POLÍTICA  ECONÔMICA.  As  alegações  meramente  de \npolítica  econômica  não  podem  ser  opostas  na  via  administrativa,  pois  somente  poderiam  ser \nanalisadas pelo Poder Legislativo, eis que competente para conceder  isenção ou  imunidade de \ntributos. \n\nFl. 1733DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  REVOGAÇÃO.  O  fisco  ao  tributar  a  receita  de  crédito \npresumido,  com  base  legal  estatuída  pelo  §1°  do  art.  3  o  da  Lei  n°  9.718/1998,  não  está \nrevogando ad nutum a isenção, pois não se pode revogar preceito legal que não existe. \nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. MANUTENÇÃO. REGRA INVÁLIDA PARA A COFINS. \nOs créditos incidentes sobre a produção deverão ser mantidos para abatimento ou devolução, em \nrelação ao IPI, e que, em relação ao IPI, , mas não pode ser utilizada quando o objeto do litígio é \nCOFINS. \nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ISENÇÃO. NÃO CONCESSÃO. Os artigos 165 e seguintes \ndo  Decreto  n°  2.637/1998  (artigo  I o   da  Lei  n°  9.363/1996)  e  o  artigo  I o   da  Lei  n°  10.276 \nsimplesmente  instituíram  o  crédito  presumido  de  IPI  e  a  forma  de  seu  cálculo.  Todavia,  os \ncitados artigos não concederam isenção à receita do crédito presumido de IPI. \nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ANULAÇÃO DE ISENÇÃO. A tributação de COFINS sobre \no crédito presumido não anula a isenção, pois a COFINS incide em apenas três por cento (3%), \nrestando noventa e sete por cento (97%) do crédito presumido de IPI concedidos ao contribuinte. \nVARIAÇÕES  MONETÁRIAS  PASSIVAS.  VARIAÇÕES  MONETÁRIAS  ATIVAS. \nDEPÓSITO. PROCEDDO JUDICIAL. ANALOGIA DESCABIDA. O presente litígio dá­se em \ndecorrência de glosa de variações passivas, e não por suspensão de variações ativas de depósitos \nem processos judiciais, incidindo então analogia descabida. \nPARECERES  NORMATIVOS  (PN)  CST  N°  121/1973  E  35/1974.  O  PN  CST  n° \n35/1974 estipula que não obstante os pagamentos sejam efetuados a prazo que abrange \nmais  de  um  exercício,  a  receita  em  questão  deverá  ser  apropriada  naquele  em  que  a \noperação  se  realizou,  uma  vez  que,  nessa  oportunidade,  se  configura  o  crédito \nincondicional  da  empresa,  pelo  valor  total  da  comissão  a  que  faz  jus.  Não  vinga  a \nobjeção  de  que,  por  quaisquer  circunstâncias,  o  valor,  total  ou  parcial,  desse  crédito \npoderá não ser efetivamente recebido. Já o PN CST n° 121/1973 é relativo a imposto de \nrenda retido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado que, conforme se sabe \nsem objeções, é regido pelo regime de caixa. \nOPERAÇÕES  DE  'HEDGE'.  HIPÓTESE  DE  INCIDÊNCIA.  A  hipótese  de  incidência  da \nCOFINS sobre as operações de 'hedge' é qualquer operação que gere, de algum modo, receita, na \nforma  do  §  1  °  do  art.  3o  da  Lei  n°  9.718/1998,  e  não  o  resultado  líquido,  nem  a  receita \nproveniente de especulação. \nOPERAÇÕES  DE  'HEDGE'.  AJUSTES  DIÁRIOS.  Já  o  §3°  determina  que,  nas  operações \nrealizadas  em  mercados  futuros,  considera­se  receita  bruta  o  resultado  positivo  dos  ajustes \ndiários ocorridos no mês. \nOPERAÇÕES DE  'HEDGE'. POSSIBILIDADE EXCLUSÃO. A Medida Provisória n° 2.158­\n35/2001,  em  seu  art. 2°, determina  que  somente os bancos,  caixas  econômicas,  sociedades de \ncrédito e assemelhados estão autorizados a excluir da base de cálculo da COFINS as perdas com \nativos financeiros e mercadorias, não podendo o julgador administrativo alargar analogicamente \ntal comando. \n \nLançamento Procedente \n \n\n \n\nIrresignada,  a  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário,  por  meio  do \nqual  apresentou  as  razões  porque  entende  deveria  reverter  a  autuação  fiscal.  Aproveito  o \nresumo  desses  argumentos  elaborado  pela  Ilma  Conselheira  Silvia  Brito,  às  fls.  1625,  em \nlouvor à sua objetividade e clareza: \n\nI  ­  as  variações  cambiais  só  devem  ser  oferecidas  à  tributação  pelo  seu  valor \nlíquido no período de apuração; \nII  ­  no  ano  de  2000,  a  recorrente  optou  pelo  regime  de  caixa  com  base  na \nMedida Provisória (MP) no. 2.158­35, de 2001; \nIII  ­  receita possui  natureza de  direito  e,  como  tal,  só  se  considera  apropriada \npara  fins  tributários  quando  for  definitiva  e  irreversivelmente  incorporada  ao \npatrimônio da pessoa jurídica; \nIV ­ as variações positivas de contas ativas subseqüentes às variações negativas \nrepresentam meras recuperações de créditos baixados anteriormente; \n\nFl. 1734DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10280.004561/2003­93 \nAcórdão n.º 3401­002.843 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nV ­ só se pode falar em ganho cambial ou receita cambial se e na medida em que \nse  estiver  diante  de  um  direito  efetivo  ou  real,  mas  nunca  de  um  direito \nsimplesmente potencial; \nVI  ­ a jurisprudência  firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que \nos  ganhos  decorrentes  de  variações  cambiais  somente  configuram  receita \nquando ocorrem em definitivo, infenso a eventos futuros e incertos; \nVII ­ o art. 116 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código Tributário \nNacional  (CTN),  em seu  inc.  II,  afirma que  só há  fato gerador,  tratando­se de \nsituação jurídica, \nquando esta estiver definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável; \nVIII  ­ o direito à  receita de variação cambial acrescida ao ativo a  receber só é \nadquirido quando for definitivo, insuscetível de ulterior oscilação; e \nIX  ­  o  crédito  presumido  do  IPI  é  o  meio  de  desonerar  as  exportações  da \ncontribuição para o Programa de  Integração Social  (PIS) e da Cofins, por  isso \nnão há sentido na incidência dessas contribuições sobre os valores ressarcidos a \nesse título, visto que tal incidência tornaria ineficaz a desoneração pretendida. \nAo  final,  a  recorrente  solicitou  a  nulidade  do  auto  de  infração,  por \ninsustentabilidade  legal  das  glosas  efetuadas  pela  fiscalização,  ou  a \ndesconstituição do lançamento, tendo em vista a legalidade da exclusão da base \nde  cálculo  da  Cofins  das  variações  monetárias  passivas,  das  perdas  cambiais \ndecorrentes  das  operações  de  hedge  e  dos  valores  recebidos  de  crédito \npresumido do IPI. \nA  recorrente  renovou  o  pedido  de  produção  de  prova  pericial  que  teria  sido \nimotivadamente negado, o que  reclamaria a nulidade do  feito por cerceamento \ndo direito de defesa. \n\n \n \n\nO processo subiu à consideração do Segundo Conselho de Contribuintes, 2ª \nTurma  Ordinária,  que,  na  sessão  de  1º/03/2011,  decidiu  pela  conversão  do  julgamento  em \ndiligência nos seguintes termos (Resolução n.º 3402­000.197): \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \nACORDAM os membros da 000.197 4\" câmara / 2a turma ordinária da terceira SEÇÃO \nDE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso \nem diligência, nos termos do voto da Relatora. \n\nNAYRA BASTOS MANATTA ­ Presidente \nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, \nAngela Sartori, Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Leonardo \nSiade Manzan e Nayra Bastos Manatta. \nRELATÓRIO: \nContra  a  pessoa  jurídica  qualificada  neste  processo  foi  lavrado  auto  de  infração  para \nformalizar  a  exigência  tributária  relativa  à  Contribuição  para  Financiamento  da \nSeguridade Social (Cofins) decorrente dos fatos geradores ocorridos de março de 1999 \na  setembro  de  2003,  com  a  multa  aplicável  nos  lançamentos  de  ofício  e  os  juros \nmoratórios correspondentes. \nEnsejou a constituição de ofício do crédito tributário a constatação de insuficiência de \nrecolhimento  dessa  contribuição,  tendo  em  vista  a  apuração  de  diferenças  entre  os \nvalores escriturados e os valores declarados dessa contribuição. \nDe acordo com a fiscalização, as diferenças apuradas devem­se à equivocada exclusão \nda  base  de  cálculo  da Cofins  de  valores  relativos  a  variações monetárias  passivas,  a \nperdas em operações de hedge e a ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre \n\nFl. 1735DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nProdutos Industrializados (IPI), além do reconhecimento de parcelas da base de cálculo \nem meses posteriores ao de competência. \n(....) \nÉ o relatório. \nVOTO \nConselheira Sílvia de Brito Oliveira, Relatora. \nO  recurso  é  tempestivo  e  seu  julgamento  está  inserto  na  esfera  de  competência  da \nTerceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), devendo, pois, \nser conhecido. \nAparentemente, a autuação sustentou­se na constitucionalidade do art. 3º , § 1º da Lei \nnº. 9.718, de 1998. Todavia, tal dispositivo deve ser afastado por este colegiado, tendo \nem  vista  a  declaração  de  sua  inconstitucionalidade  pelo  Pleno  do  Supremo  Tribunal \nFederal (STF). \nEm face disso, julgo necessário o retorno dos autos à unidade preparadora para que, em \ndiligência  junto  ao  contribuinte,  esclareça  se  remanesce  algum  valor  a  ser  objeto  de \nlançamento de ofício calculando­se a contribuição apenas sobre as receitas da venda de \nbens e de prestação de serviços. \nUma vez  feita  essa diligência e  remanescendo valores  a  serem cobrados por meio do \nauto  de  infração,  solicita­se  que  seja  elaborada  planilha  demonstrativa  dos  valores \nremanescentes, por período de apuração e, ao final, que seja cientificada a contribuinte \npara, querendo, manifestar­se, no prazo de trinta dias, sobre o resultado da diligência. \nDestarte, voto por converter o julgamento do recurso em diligência para as providências \nacima. \n\n \n\nA  autoridade  fiscal  e  a  administrativa  da  unidade  de  jurisdição,  em \natendimento  à  Resolução  n.º  3402­000.197,  realizou  os  procedimentos  e  calculou  os  novos \nvalores que seriam devidos a partir do decidido nessa Resolução. Em sua informação fiscal ela \nrelatou o resultado da diligência nos seguintes termos: \n\n\"Para  o  esclarecimento  sobre  a  existência  de  possíveis  valores  remanescentes,  foram \nconfrontados  os  valores  declarados  pelo  diligenciado,  conforme  consta  na  coluna  (2) \ndas planilhas às fls. 272 a 276. \nDo cotejamento entre o resultado apurado pelo contribuinte, cito às fls. 178 a 235, sua \nmemória  de  cálculo,  e  aqueles  declarados  pelo  mesmo,  a  fiscalização  encontrou \ndivergências nos seguintes períodos de apuração: 05/1999, 08/1999, 09/1999, 10/1999, \n11/1999,  03/2000,  04/2000,  08/2000,  09/2000,  10/2000,  03/2001,  06/2001,  10/2001, \n12/2001, 01/2002, 04/2002, 08/2002, 11/2002, 01/2003, 02/2003, 03/2003, 07/2003 e \n09/2003, que consolidados resultaram no montante de R$ 231.225,95 (duzentos e trinta \ne um mil, duzentos e vinte cinco reais e noventa e cinco centavos), somente de principal \napurado, tudo conforme a planilha anexa. \nAssim, considerando a existência de valores remanescentes a serem cobrados por meio \nde  auto  de  infração  e  seguindo  o  voto  da  relatora  do  presente  processo \nCIENTIFICAMOS o contribuinte para, querendo, manifestar­se, no prazo de 30 (trinta) \ndias, sobre o resultado da diligência.\" \n \n\nNa seqüência, consta o despacho da unidade de jurisdição informando: \n\n\"Tendo em vista a ciência do contribuinte em 14/06/2012, conforme AR de fls. 1047, \ndo Termo de Encerramento de Diligência Fiscal e demais planilhas SEFIS, conforme o \ndeterminado pela resolução 3402 – 000.197 4ª Câmara/ 2ª Turma Ordinária, de fls 1005 \nà 1009, e o contribuinte não ter apresentado contra­razões relativa ao referido Termo, e \nentregue  PERD/COMP,  conforme  documentos  de  fls  1049  a  1057,  com  data  de \ntransmissão  em  27/07/2012,  onde  constam  os  créditos  tributários  objetos  do  presente \nprocesso, presume­se, então, pela desistência do mesmo na demanda deste. \nDesta forma, encaminho o presente processo a chefia da ARF, com proposta de envio \nao CARF, para as devidas providências.\" \n\nFl. 1736DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10280.004561/2003­93 \nAcórdão n.º 3401­002.843 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nÉ o relatório \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira. \n\nTempestividade e atendimento de requisitos de admissibilidade já apreciados \npor este Colegiado às fls. 1625. \n\n \n\nA Resolução de n.º 3402­000.197, a meu ver, contém decisão que aprecia o \nmérito da lide e que, de fato, justificou a realização da diligência para calcular o remanescente \ndevido da autuação, ao  se excluir a parcela que  corresponderia  a essa decisão de mérito. No \ncaso, o entendimento do colegiado de que  a autuação se  sustentou na  constitucionalidade do \nart.  3º  ,  §  1º  da  Lei  nº.  9.718,  de  1998,  motivação  mas  que  deveria  ser,  tendo  em  vista  a \ndeclaração de sua inconstitucionalidade pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF).  \n\nA  contribuinte  foi  cientificada  dessa  decisão  e  também  do  resultado  da \ndiligência com a definição de novos valores devidos (em 14/06/2012, fls. 1665). Com relação a \nestes, após a ciência, a contribuinte apresentou em 27/07/2012 (fls. 1667 a 1683) Declaração de \nCompensação  de  n.º  3522.8.47162.270712.1.3.02.1701,  por  meio  da  qual  ela  pede \ncompensação  para  quitar  cada  um  desses  novos  valores  calculados  a  partir  do  decidido  na \nResolução como saldo de débito de COFINS. \n\nAcolho, como expresso pelo voto condutor da Resolução aqui citada, que não \npode  se  sustentar  a  autuação  fiscal  que  tenha  como  fundamento  interpretação  ou  sentido  de \ndispositivo de lei declarado inconstitucional. \n\nPortanto, proponho dar provimento parcial ao recurso voluntário nessa parte \nda exigência fiscal. \n\nCom relação à parcela devedora remanescente: considero que a declaração de \ncompensação apresentada pelo contribuinte para quitar os débitos remanescentes é desistência \nda parte da exigência não alcançada pelo provimento \n\nAdemais, entendo que as razões que são base para Resoluções que modificam \na  exigência  são,  de  fato  e  de  direito,  decisões  de  mérito,  e  com  tal  dignidade  devem  ser \nintegradas  nas  apreciações  seguintes  do  Colegiado.  Sublinho  que,  a  meu  ver,  para  o \ncontribuinte, a Resolução teve natureza de decisão. Vejo nesse caso um exemplo que concorre \nà minha visão de que o contencioso pode, na mesma instância, receber decisões que tratam do \nmérito antes do julgamento que profere o Acórdão conclusivo. \n\nFl. 1737DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGU\n\nEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nDar Provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  pela  parte  acolhida na  sessão \nanterior deste Colegiado na Resolução n.º 3402­000.197 e não conhecer o  recurso voluntário \npela parte remanescente. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1738DF CARF MF\n\nImpresso em 23/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 12/\n\n02/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por ELOY 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APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA.\nA partir da edição do Ato Declaratório PGFN n. 10/2008, entendo que é mandatório a aplicação nos pedidos de restituição/ compensação, em procedimento pela via administrativa, dos índices de atualização monetária (expurgos inflacionários) previstos na Resolução n.º 561 do Egrégio Conselho da Justiça Federal, inclusive de aplicação do entendimento do E STJ no REsp 1.112.524/DF julgado na sistemática do art. 543-C do CPC, com base no artigo 62-A do Regimento do CARF.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.000882/99-78", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5723054", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.753", "nome_arquivo_s":"Decisao_138300008829978.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"138300008829978_5723054.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: dar parcial provimento ao recurso voluntário nos termos postos no voto e reformar a decisão recorrida quanto aos períodos junho a dezembro de 1989 e aos dos anos de 1990 a 1991, cujo indeferimento se baseou na falta de livros contábeis/fiscais e informações incompletas na DIPJ/DIRPJ, adotando como critério o valor do DARF ou da planilha, cotejado com o totalizado de tributo pago e de receita anual declarada; e reconhecer o direito creditório daí resultante e também deferir as compensações aproveitando esses direito creditório até seu limite. Processo julgado em 28/04/2017.\n\nRosaldo Trevisan - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Tiago Guerra Machado, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-04-26T00:00:00Z", "id":"6758241", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:00:11.101Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049213563043840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1926; 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APLICAÇÃO \nOBRIGATÓRIA. \n\nA base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de \n1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. \n\nRESTITUIÇÃO.  PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO.  APLICAÇÃO \nOBRIGATÓRIA. \n\nPara a contribuinte pleitear a restituição ou a compensação consoante decisão \ndo  Pleno  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do \nRecurso Extraordinário n.° 566.621 (transitado em julgado em 27/02/2012), \nsubmetido  a  sistemática  da  repercussão  geral,  ficou  pacificado  que  o  prazo \nqüinqüenal estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 somente se aplica \npara os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa \ndata se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez \nanos contados de seu fato gerador. \n\nCOMPENSAÇÃO.  CÁLCULO.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS. \nAPLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. \n\nA  partir  da  edição  do  Ato  Declaratório  PGFN  n.  10/2008,  entendo  que  é \nmandatório  a  aplicação  nos  pedidos  de  restituição/  compensação,  em \nprocedimento  pela  via  administrativa,  dos  índices  de  atualização monetária \n(expurgos  inflacionários)  previstos  na  Resolução  n.º  561  do  Egrégio \nConselho  da  Justiça  Federal,  inclusive  de  aplicação  do  entendimento  do  E \nSTJ  no  REsp  1.112.524/DF  julgado  na  sistemática  do  art.  543­C  do  CPC, \ncom base no artigo 62­A do Regimento do CARF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n0.\n00\n\n08\n82\n\n/9\n9-\n\n78\n\nFl. 1080DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos:  dar  parcial \nprovimento  ao  recurso  voluntário  nos  termos  postos  no  voto  e  reformar  a  decisão  recorrida \nquanto  aos  períodos  junho  a  dezembro  de  1989  e  aos  dos  anos  de  1990  a  1991,  cujo \nindeferimento  se  baseou  na  falta  de  livros  contábeis/fiscais  e  informações  incompletas  na \nDIPJ/DIRPJ,  adotando  como  critério  o  valor  do  DARF  ou  da  planilha,  cotejado  com  o \ntotalizado  de  tributo  pago  e  de  receita  anual  declarada;  e  reconhecer  o  direito  creditório  daí \nresultante  e  também  deferir  as  compensações  aproveitando  esses  direito  creditório  até  seu \nlimite. Processo julgado em 28/04/2017. \n\n \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado,  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  e \nRESTITUIÇÃO de PIS recolhido, para os períodos de apuração de abril de 1989 a outubro de \n1995, com base nos Decretos­lei n. 2.445/1988 e 2.449/1988, que a contribuinte afirma serem \npagamentos  indevidos  uma  vez  que  esses  decreto­lei  foram  declarados  inconstitucionais.  O \npedido de restituição foi apresentado à Administração Tributária em 17/06/1999. A esse pedido \nforam apresentados e vinculados pedidos de compensação. \n\nA autoridade de administração da jurisdição local indeferiu esses pedidos em \n05/02/2002,  por  entender  terem decaídos  e  que  não  pode  ser  aceita  a  tese  de  semestralidade \npara pagamentos a partir de 17/06/1994. \n\nOs  julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  da \ncontribuinte  e  mantiveram  o  indeferimento  (Acórdão  DRJ  RPO  4.695,  de  04/12/2003).  O \nColegiado de 2º piso (Acórdão 201­78.222, de 23/02/2005) deu parcial provimento ao recurso \nvoluntário interposto, para afastar a decadência e afirmar a semestralidade do PIS. Mas previu \nà autoridade de administração a verificação dos valores pleiteados. \n\nEm novo ciclo de análise, o pedido de reconhecimento do direito creditório \nfoi parcialmente deferido pela autoridade local pelas razões. A parte indeferida o foi, além da \nfalta de apresentação dos livros contábeis e fiscais intimados para comprovar os pleitos, pelas \nseguintes razões:  \n\n1.  10 a 12 de 1988 ­ a contribuinte não apresentara DIRPJ, e as planilhas \nnão traziam as informações da receita bruta mensal; \n\nFl. 1081DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.000882/99­78 \nAcórdão n.º 3401­003.753 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2.  01 a 12 de 1989 ­ A planilha não traz as  informações de 01 a 03 de \n1989, e a DIRPJ traz somente o valor total anual de receita; \n\n3.  01  a  12  de  1991  ­  A  planilha  traz  informações  que  no  total  estão \ninconsistentes  com  o  total  de  receita  trazida  pela  DIRPJ,  única \nconstante dessa declaração. \n\n \n\nA autoridade local atualizou os valores de crédito referentes a recolhimentos \nfeitos  até  31/12/1991  com  base  na  tabela  anexa  à  Norma  Execução  Conjunta  SRF  COSIT \nCOSAR  n.  008/1997.  Ela  reconheceu  o  direito  creditório  de  R$  11.372,82  ­  atualizado \nmonetariamente até 31/12/1995 ­ com direito a juros equivalentes pela taxa SELIC a partir de \n01/01/1996.  \n\nA autoridade local deferiu as compensações solicitadas pela contribuinte até \no limite do direito creditório reconhecido. \n\nOs  julgadores  de  1º  piso  consideraram  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  e  mantiveram  a  decisão  da  autoridade  local.  Eles  confirmaram  que  seria \nnecessário que a contribuinte comprovasse seu pleito com a apresentação dos livros contábeis e \nfiscais, que esse ônus seria de quem requereu o direito, que esses livros deveriam ser mantidos \npela contribuinte enquanto potencialmente necessários para comprovar petição sob processo de \nanálise.  O  Acórdão  n.  14­59.155,  proferido  em  24/07/2015  pela  respeitável  4ª  Turma  da \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento de Ribeirão Preto ficou assim ementado: \n\nAcórdão  14­59.155 ­ 4a Turma da DRJ/RPO \nSessão de   24 de julho de 2015 \nProcesso  13830.000882/99­78 \nInteressado CEREALISTA GALLINA LTDA. \nCNPJ/CPF  43.127.398/0001­34 \n \nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  \nPeríodo de apuração: 01/04/1989 a 31/10/1995 \nPEDIDO DE  RESTITUIÇÃO.  CERTEZA  E  LIQUIDEZ.  DOCUMENTAÇÃO \nFISCAL E CONTÁBIL, APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA. \nO não atendimento da intimação para apresentar a documentação fiscal e contábil, \nimprescindível  à  apuração  dos  indébitos  tributários  e  da  certeza  e  liquidez  dos \nvalores reclamados, implica indeferimento do pedido de restituição/compensação. \n \nDOCUMENTOS  FISCAIS  E  CONTÁBEIS.  GUARDA.  INDÉBITOS \nTRIBUTÁRIOS. RESTITUIÇÃO. CÁLCULO. OBRIGAÇÃO. \nCabe  ao  contribuinte  instruir  o  pedido  de  restituição/compensação  de  indébitos \ntributários  com  os  documentos  fiscais  e  contábeis  que  comprovam  os  valores \nreclamados e/ ou mantê­los arquivados até a decisão definitiva sobre o pedido. \n \nBASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. \nA base de cálculo utilizado foi a determinada no acórdão que reconheceu o direito \ndo contribuinte à repetição/compensação dos indébitos reclamados. \n \nManifestação de Inconformidade Improcedente  \nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nFl. 1082DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  contribuinte  ingressou  com  recurso  voluntário  por  meio  do  qual \nargumentou: \n\n1.  os  DARF  juntados  são  comprovantes  dos  pagamentos  efetuados,  e \ndevem  ser  considerados  suficientes  para  se  determinar  o  valor  do \nindébito; \n\n2.  já  se  passou  mais  de  cinco  anos,  prazo  limite,  para  que  a \nadministração  tributária  homologue  tacitamente,  constitua  ou \nestabeleça exigências, revise créditos ou débitos. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n \nPreliminares ­  \n\n \n\nSobre o PIS e a base de cálculo: \n\nA meu ver, irretocável a decisão que reconhece o direito da requerente quanto \nà  forma  de  apuração  dos  valores,  pela  definição  de  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  é  o \nfaturamento do sexto mês anterior  (art. 6º da LC n. 7/1970). Nesse  sentido,  temos a Súmula \nCARF n. 15 que pacifica esse entendimento na esfera administrativa. \n\nSúmula CARF nº 15: A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º \nda  Lei  Complementar  nº  7,  de  1970,  é  o  faturamento  do  sexto  mês \nanterior, sem correção monetária. \n\nEsta é matéria  incontroversa, pois  já definida jurisprudencialmente, e  incide \nsobre o contraditório para estabelecer a solução ao caso.  \n\n \n\nSobre o prazo para pedir restituição \n\nAinda  antes  de  adentrarmos  à  alegações  da  contribuinte  e  as  razões  da \nautoridade de administração de jurisdição local e dos julgadores a quo, outra matéria de ordem \npública, acima do contraditório, se impõe à apreciação deste processo administrativo. \n\nTrata­se  de matéria  que  creio  resolvida  pelo  STF  por  decisão  com  eficácia \nerga  omnes.  O  prazo  para  a  contribuinte  pleitear  a  restituição  ou  a  compensação  consoante \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.000882/99­78 \nAcórdão n.º 3401­003.753 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndecisão  do  Pleno  do  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  no  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário n.° 566.621 (transitado em julgado em 27/02/2012), submetido a sistemática da \nrepercussão geral, ficou pacificado que o prazo estabelecido na Lei Complementar n.° 118/05 \nsomente se aplica para os processos ajuizados a partir 09 de junho de 2005, e que antes dessa \ndata se aplica a tese de que o prazo para repetição ou compensação é de dez anos contados de \nseu fato gerador. \n\nO  pedido  de  restituição  deste  processo  foi  protocolizado  em  17/06/1999, \nantes de 09 de junho de 2005, data da inflexão definida pelo STF no RE 566.621. Assim, este \npedido está albergado pelo prazo de 10 anos admitido para requerer restituição. \n\nA  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos  lei  n.  2.445/1988  e \n2.449/1988 é datada de 09 de outubro de 1995 pela Resolução do Senado Federal n. 49. \n\nO pedido de restituição do contribuinte é de 17/06/1999, portanto, esse limite \nmáximo  decenal  para  restituição  alcança  os  fatos  geradores  e/ou  pagamentos  indevidos  de \ntributo nos 10 anos que o antecedem, ou seja aquele ocorridos a partir de junho de 1989. \n\nOs períodos de apuração objeto do pedido de restituição são de abril de 1989 \na outubro de 1995, logo, os pagamentos realizados em abril e maio de 1989 foram alcançados \npelo limite máximo de 10 anos para serem restituídos, e devem ser indeferidos. \n\nProponho a este Colegiado a adoção deste entendimento como definidor do \nprazo fatal decadencial ou prescricional. \n\n \n\n \n\nSobre a atualização dos valores pelos expurgos inflacionários: \n\nTrago à consideração dos Senhores Conselheiros mais um ponto. A partir da \nedição  do  Ato  Declaratório  PGFN  n.  10/2008,  entendo  que  é  mandatório  a  aplicação  nos \npedidos de restituição/ compensação, em procedimento pela via administrativa, dos índices de \natualização  monetária  (expurgos  inflacionários)  previstos  na  Resolução  n.º  561  do  Egrégio \nConselho  da  Justiça  Federal,  inclusive  de  aplicação  do  entendimento  do  E  STJ  no  REsp \n1.112.524/DF  julgado  na  sistemática  do  art.  543­C  do  CPC,  com  base  no  artigo  62­A  do \nRegimento do CARF. \n\nPortanto, não pode ser aceita a atualização com base na Norma de Execução \nSRF COSIT COSAR n.  008/1997, merecendo  reparos  os  cálculos  feitos  até  aqui  com  esses \ncritério.  Por  isso,  deve  a  decisão  da  autoridade  de  administração  local  e  a  recorrida  serem \nrevistas nesse particular. Carece a verificação dos valores de direito creditório da adoção desses \níndices, nos termos aqui postos. \n\n \n\nSobre as alegações do recurso voluntário. \n\n \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nSobre a alegação do decurso do prazo de cinco anos limitador para rever valores de crédito e de \ndébito: \n\nParece­me que a razão não assiste à recorrente quanto à limitação do prazo de \ncinco  anos  para  a  revisão  dos  valores  de  crédito  e  de  débito  tratados  neste  processo. \nRecordemos  que  esses  valores  estão  sob  análise  em  procedimento  próprio  de  avaliação  e \ndecisão  de  direito  creditório  e  também  de  compensações.  Os  valores  em  questão  são \nconcernentes aos períodos de apuração dos fatores geradores e pagamentos objeto do processo, \nnão extrapolam para antes desse interlúdio. \n\nMesmo que as compensações não fossem possíveis, o direito creditório seria \npossível  de  ser  decidido  e,  se  for  o  caso,  tratado  como  restituição,  como  vimos  nas \nconsiderações preliminares. \n\nNotemos que o pedido de restituição de 1999, e os de compensação de 1999 e \nde 2000, foram apreciados e decididos pela autoridade local em 2002, ou seja, antes dos cincos \nanos fatais suscitados pela contribuinte em uma suposta homologação tácita. \n\nNeste  caso,  apesar  dos  débitos  originalmente  incluídos  nos  pedidos  de \ncompensação  terem  sido  encaminhados  à  PFN,  o  fato  é  que  o  processo  obteve  decisão \nfavorável  do  Colegiado  de  2ª  instância  e  do  Conselho  Superior  de  Recursos  Fiscais,  o  que \nimplica,  a  meu  ver,  que  as  compensações  pleiteadas  devem  ser  acatadas  como  válidas  e \nproduzindo efeitos desde aquele momento de protocolo desses pedidos. \n\nSeria  meu  entendimento  de  que  a  administração  tributária  não  poderia \nampliar os períodos de apuração para incluir débitos referentes a fatos geradores para além do \nprazo  fatal  (cinco  anos)  da  decadência  ou  da  prescrição  e  que  já  não  constavam  no  pedido \noriginal  da  contribuinte.  Mas,  a  meu  ver,  não  é  o  que  ocorre  neste  caso.  A  autoridade  de \nadministração  se  circunscreve  aos  fatos  geradores  e  pagamentos  postos  nos  pedidos  da \ncontribuinte e não insere na apuração outros que extrapolem esse prazo fatal. \n\nPor isso, proponho que não seja dado provimento ao recurso voluntário com \nrelação a esses argumentos e razões. \n\n \n\nSobre a questão das provas necessárias ao pleito de restituição: \n\nA  autoridade  local  traz  para  fundamentar  o  indeferimento  de  parte  do \nrequerido o fato de que, apesar de  intimado, a contribuinte não apresentou  livros contábeis e \nfiscais.  \n\nMesmo assim ela adotou a DIRPJ e a DIPJ como base para chegar à fixação \ndos indébitos. Ela adotou o critério de que essas declarações prestadas à Receita Federal gozam \nde  presunção  de  veracidade  (e  as  DIRPJ  têm  caráter  de  confissão  de  dívida).  Ao  cotejar  a \nplanilha da contribuinte com os DARF, adotou o valor mais conservador. \n\nMas  a  autoridade  local  indeferiu  os  fatos  geradores  que  (a)  não  possuíam \nrespectiva informação na planilha da contribuinte e/ou (b) não tinha informação sobre a receita \ntributável mensal das DIRPJ e DIPJ ou (c) os valores da planilha tinham inconsistência quando \ncomparados  a  de  receita  total  anual  da  DIRPJ  DIPJ  (justificando  que  os  livros  fiscais  e \ncontábeis seriam meio de resolver a inconsistência). \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.000882/99­78 \nAcórdão n.º 3401­003.753 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nData vênia do entendimento de que o contribuinte teria o dever de preservar \nindefinidamente os livros contábeis e fiscais, nos termos do artigo 4º do Decreto­lei n. 486. de \n1969, creio que essa exigência deve ser ponderada caso a caso.  Invoco, nesse  sentido, o que \ndispõe  o  artigo  195  do CTN  ­  caput  e  parágrafo  único  ­  que  estabelece  uma  regra  geral  de \npreservação de documentos articulada com o instituto da prescrição. \n\nLei n. 5172, de 1966 \nArt.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos  tributos  cuja \nlegislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio \nexame  da  autoridade  administrativa,  opera­se  pelo  ato  em  que  a  referida \nautoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, \nexpressamente a homologa. \n§ 1º O pagamento  antecipado pelo obrigado nos  termos deste artigo  extingue o \ncrédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. \n§  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à \nhomologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção \ntotal ou parcial do crédito. \n§ 3º Os atos a que se  refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na \napuração  do  saldo  porventura  devido  e,  sendo  o  caso,  na  imposição  de \npenalidade, ou sua graduação. \n§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da \nocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se \ntenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n.... \nArt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se \napós 5 (cinco) anos, contados: \nI ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter \nsido efetuado; \nII  ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício \nformal, o lançamento anteriormente efetuado. \nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se definitivamente \ncom o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada \na  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de \nqualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. \nArt. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, \ncontados da data da sua constituição definitiva. \nParágrafo único. A prescrição se interrompe: \nI ­ pela citação pessoal feita ao devedor;  \nI  –  pelo  despacho  do  juiz  que  ordenar  a  citação  em  execução  fiscal;  (Redação \ndada pela Lcp nº 118, de 2005) \nII ­ pelo protesto judicial; \nIII ­ por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; \nIV  ­  por  qualquer  ato  inequívoco  ainda  que  extrajudicial,  que  importe  em \nreconhecimento do débito pelo devedor. \n.. \nArt.  195.  Para  os  efeitos  da  legislação  tributária,  não  têm  aplicação  quaisquer \ndisposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, \nlivros,  arquivos,  documentos,  papéis  e  efeitos  comerciais  ou  fiscais,  dos \ncomerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi­los. \nParágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os \ncomprovantes  dos  lançamentos  neles  efetuados  serão  conservados  até  que \nocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que \nse refiram. \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n \n\nNo caso, estamos exigindo em 2012 livros de registros fiscais referentes aos \nanos de 1989, 1990, 1991, ou seja, passados aproximadamente 20 anos. Esse prazo ultrapassa a \nhipótese dada pelo texto do parágrafo único c/c os limites da possibilidade da exigência e da \nação do Estado, como se pode ver no § 4º do artigo 150, do artigo 173 e do artigo 174 do CTN, \nc/c parágrafo único do artigo 195. \n\nPor  outro  lado,  vejamos  que  o  contribuinte  instruiu  seu  pedido  de \nreconhecimento de direito creditório com DIRP/DIPJ e DARFs de pagamento do tributo ­ cuja \nbase legal foi declarada inconstitucional.  \n\nAs DIRPJ e DIPJ não aceitas pela autoridade fiscal eram formulários que não \ntraziam campos de preenchimento obrigatório das  receitas mensais. A contribuinte não pode \nser penalizada pela falta de uma informação que não era mandatória num documento que deve \ngozar  de  presunção  de  veracidade  e  que,  no  caso  da  DIRPJ,  tinha  caráter  de  confissão  de \ndívida. \n\nOs DARF foram analisados pela autoridade administrativa e os pagamentos a \nque  se  referem  foram  verificados  nos  sistemas  de  controle  da  Receita  Federal.  Não  há \nquestionamento  a  respeito  da  efetividade  dos  pagamentos,  de  que  se  tratam  do  tributo  em \ndiscussão  e  de  que  eles  não  foram  usados  para  ressarcimento,  restituição  ou  outra \ncompensação. \n\nTambém  não  há  dúvida  de  que  existe  indébito,  em  face  a  declaração  de \ninconstitucionalidade da base legal do tributo pago. \n\nNa  concorrência  entre  a  exigência  dos  livros  contábeis  e  fiscais  depois  de \npassados mais de 20 anos e a apresentação dos comprovantes de pagamento do tributo, inclino­\nme pela preferência pelas provas que já instruem o processo. \n\nPor  isso,  creio  que  deveriam  ser  afastadas  as  razões  de  indeferimento \nbaseadas (a) falta de apresentação de livros fiscais e contábeis daqueles anos de 1989 a 1995 \ne/ou (b) não havia informações sobre a receita tributável mensal das/nas DIRPJ e DIPJ ou (c) \nos  valores  da  planilha  tinham  inconsistência  quando  comparados  a  de  receita  total  anual  da \nDIRPJ  DIPJ  (justificando  que  os  livros  fiscais  e  contábeis  seriam  meio  de  resolver  a \ninconsistência). \n\nPor decorrência, e respeitadas as decisões postas nas preliminares deste voto, \nproponho  seja  reformada  a  decisão  que  não  reconheceu  direito  creditório  baseada  nessas \nrazões, abrangendo os períodos de abril de 1989 a dezembro de 1989 e os anos de 1990 e 1991. \nNo caso as DIRPJ trazem os valores de receita anual e os DARFs trazem os valores de tributo \npagos mensalmente. Esses valores de tributos pagos devem servir de base para se determinar o \nindébito,  seja  comparando  com  os  valores  declarados  de  receita  mensal,  se  possível,  ou, \nalternativamente,  pela  apuração  da  sua  soma  na  sucessão  de  meses  do  ano  cotejada  com  a \nreceita bruta anual, e, em última instância, com os informados pelo próprio contribuinte em sua \nplanilha. \n\nEntretanto, não seria possível essa análise para os pagamentos que dependem \ndos períodos de outubro a dezembro de 1988 por que o  contribuinte não  trouxe a DIRPJ ou \noutro documento equivalente, além dos DARFs. \n\nPor isso, proponho o provimento parcial do recurso voluntário neste item. \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.000882/99­78 \nAcórdão n.º 3401­003.753 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nProponho  que:  1º)  sejam  reconhecidas  as matérias  postas  nas  preliminares; \n2º)  seja  dado  parcial  provimento  ao  recurso  voluntário  nos  termos  postos  no  voto  e  seja \nreformada a decisão recorrida quanto aos períodos 06 a 12 de 1989 e aos dos anos de 1990 a \n1991,  cujo  indeferimento  se  baseava  na  falta  de  livros  contábeis/fiscais  e  informações \nincompletas na DIPJ/DIRPJ, adotando como critério o valor do DARF ou da planilha, cotejado \ncom o  totalizado de  tributo pago e de  receita anual declarada; 3º)  seja  reconhecido o direito \ncreditório e também sejam deferidas as compensações aproveitando esses direito creditório até \nseu limite. \n\n \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1088DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nExercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nEMBARGOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS. \n\nNão há como dar provimento aos embargos que careçam de comprovação dos \nvícios alegados. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  conhecer  e \nrejeitar  os  embargos,  vencidos  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl,  Fenelon  Moscoso  de \nAlmeida,  Tiago  Guerra  Machado  e  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo  Branco,  que  não \nconheciam dos embargos apresentados. Processo julgado em 28/04/2017. \n\n \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado,  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice Presidente). \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n18\n\n6.\n73\n\n03\n74\n\n/2\n01\n\n2-\n30\n\nFl. 1884DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  Embargos  de  Declaração  interpostos  pela  CONTRIBUINTE \nque questiona o Acórdão nº 3401­003.021, que possui a seguinte ementa:  \n\nACÓRDÃO N. 3401­003.021, DE RECURSO VOLUNTÁRIO. \n\nDATA DA SESSÃO: 10 DE DEZEMBRO DE 2015. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nExercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nDIREITO  DE  CRÉDITO.  PIS  E  COFINS.  MANDATÓRIA \nOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. \n\nSomente podem ser ressarcidos os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep \ne Cofins apurados na forma do art. 3° da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de \n2002,  e  do  art.  3°  da  Lei  n°  10.833,  de  29  de  dezembro  de  2003  que  não \npuderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas Contribuições, \ndepois  do  encerramento  do  trimestre­calendário  e  se  decorrentes  de  custos, \ndespesas  e  encargos  vinculados  às  receitas  resultantes  das  operações  de \nexportação  de  mercadorias  para  o  exterior,  prestação  de  serviços  a  pessoa \nfísica  ou  jurídica  residente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento \nrepresente  ingresso  de  divisas,  e  vendas  a  empresa  comercial  exportadora, \ncom o  fim específico de  exportação ou  se decorrentes de  custos,  despesas e \nencargos  vinculados  às  receitas  resultantes  das  vendas  efetuadas  com \nsuspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência \n\nCOMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nCabe  ao  interessado  trazer  aos  autos  elementos  que  concorram  para \ncomprovar a liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. \n\nA diligência não deve  ser  realizada para  suprir  a  inércia da  contribuinte  em \ntrazer aos autos elementos que concorram aa provar seu direito. \n \nRecurso Voluntário negado. \nDireito creditório não reconhecido. \n\nVistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os  membros  do \ncolegiado,  por  unanimidade,  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.  Fez \nsustentação  oral  o  Dr.  Marcelo  Rode  Magnani,  OAB/SP  n.º  324.948, \nadvogado do sujeito passivo. Júlio César Alves Ramos ­ Presidente. Eloy Eros \nda  Silva  Nogueira  ­  Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nConselheiros:  Júlio  César  Alves  Ramos  (Presidente),  Robson  José  Bayerl, \nAugusto  Fiel  Jorge  d'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  Waltamir \nBarreiros, Fenelon Moscoso de Almeida, Elias Fernandes Eufrásio, Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco. \n\n \n \n\nAlega a recorrente que há contradição no acórdão recorrido pois: \n\nFl. 1885DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.730374/2012­30 \nAcórdão n.º 3401­003.580 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO  Conselheiro  Relator  afirma  que  no  processo  de  comercialização  de \ncombustíveis derivados de petróleo existem quatro tipos de sujeitos, sendo eles as \nrefinarias, as distribuidoras, os varejistas e os consumidores finais, bem como que \nexistem  3  relações  de  comercialização,  quais  sejam:  1a  entre  refinaria  e \ndistribuidoras;  2a  entre  distribuidoras  e  varejistas  e  3a  entre  varejistas  e \nconsumidores finais. \nE o relator entende que a recorrente não tem direito ao ressarcimento dos valores \npagos indevidamente à título do PIS e da COFINS em face da aquisição de óleo \ndiesel  diretamente  da  distribuidora,  uma  vez  que  entende  que  ela  faz  parte  da \ncadeia de comercialização e que ela é consumidora final. \nEntretanto,  a  embargante  aponta  que  como  ela  não  adquiriu  o  óleo  diesel  de \nvarejistas,  mas  diretamente  da  distribuidora  de  combustíveis  ela  não  pode  ser \nconsiderada consumidora final, como se observa na descrição dos tipos de relação \nna  cadeia  de  comercialização  demonstrada  pelo  Conselheiro  Relator  no  v. \nAcórdão, pois, a Embargante interrompe a cadeia de comercialização ao adquirir \no óleo diesel diretamente da distribuidora, desde modo assume o ônus do tributo \nembutido no preço, e não tem para quem repassá­lo, uma vez que o combustível é \nutilizado como insumo em seu processo de produção. \n\nAo  final  pediu  que  o  Colegiado  desse  provimento  ao  recurso  e  se \nmanifestasse a respeito dessa contradição. \n\nA admissibilidade foi favorável e os autos, por consequência, chegam a este \nColegiado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\nO recurso é tempestivo e legítimo. \n\n \n\nEste  processo  cuida  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  e \nressarcimento/restituição  de  PIS  e  de  COFINS,  para  o  período  de  novembro  de  2007  a \nsetembro de 2012, cumulado com restituição e ressarcimento, apresentado em 23/11/2012, que \na  contribuinte  crê  ter  origem  com  a  aquisição  de  combustível  (óleo  diesel)  diretamente  da \ndistribuidora. \n\nA autoridade fiscal verificou que, com relação à apropriação de créditos não \nhaveria  óbices  na  legislação  (com  relação  a  combustíveis  usados  como  insumos \nexclusivamente no  transporte de cargas), mas que a contribuinte não o  fez em qualquer uma \ndas DACONs apresentadas. Com relação ao direito de crédito com vista a obter ressarcimento \nou  restituição,  a  autoridade  fiscal  constatou  que  a  contribuinte  não  comprovou  as  condições \nprevistas  em Lei  para  tanto;  que  as DACONs  apresentadas  não  tinham  qualquer  informação \nsobre receitas de exportação ou sujeitas à alíquota zero ou a não incidência em todo o período. \nE concluiu: \n\nFl. 1886DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nNão há previsão legal para o pedido apresentado, tendo em vista que os pedidos \nde ressarcimento só podem ser realizados se decorrentes de custos, despesas e \nencargos  vinculados  às  receitas  resultantes  das  operações  de  exportação  de \nmercadorias  para  o  exterior,  prestação de  serviços  a pessoa  física  ou  jurídica \nresidente  ou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente  ingresso  de \ndivisas,  e  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de \nexportação ou às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou \nnão incidência. O ressarcimento solicitado não encontra amparo nas hipóteses \nde  ressarcimento de PIS/Pasep e Cofins,  previstas nas Leis n° 10.637/2002 e \n10.833/2003  e  alterações,  acima  parcialmente  transcritas  e  nem  em  nenhuma \noutra legislação vigente. \n\nA autoridade de administração tributária de sua jurisdição indeferiu o pedido \npelas razões acima resumidas, e esse indeferimento foi mantido na 1ª e na 2ª instância por falta \nde previsão legal e por falta de comprovação dos direitos. \n\nDe  fato,  o  acórdão  embargado  ao  apreciar  o  caso  propôs  a  descrição  do \nprocesso de comercialização de derivados de petróleo como tendo quatro tipos de sujeitos e 3 \nrelações comerciais entre eles. E que a contribuinte seria consumidora final, apesar dela alegar \nque adquiriu o óleo diesel direto da distribuidora. \n\nTrecho do voto da decisão recorrida: \n\nOs combustíveis derivados de petróleo são comercializados em um processo em \nque temos quatro  tipos de atores: as  refinarias, as distribuidoras, os varejistas e os \nconsumidores (finais). Podemos visualizar que haja 3 relações de comercialização: a \n1ª entre a refinaria e as distribuidoras, a 2ª entre a distribuidora e as varejistas, a 3ª \nentre a varejista e os consumidores finais. \n\nA contribuinte afirma não fazer parte da cadeia de comercialização e também não \nser a consumidora final, mas que é ela que interrompe a cadeia e assume o ônus do \ntributo embutido no preço e não ter para quem repassar esse custo. \n\nData vênia, creio que a contribuinte faz parte da cadeia de comercialização e ela é \na consumidora final, aquele que consome efetivamente o produto em seu processo \nde prestação de serviço ou de produção. O preço de aquisição desse produto ingressa \nem sua operação como custo, elemento que é fundamental no seu preço de venda e \nem sua margem de resultado e de lucro. \n\nComo vimos nas considerações apresentadas no início deste voto sobre o regime \nmonofásico, não encontra respaldo na legislação a argumentação da contribuinte de \nque ela é a contribuinte de fato no  regime monofásico, enquanto que a  refinaria é \napenas a contribuinte de direito. \n\n \n\n E  a  recorrente  argumentara,  no  recurso  voluntário,  que  ela  havia \ninterrompido  a  seqüência  de  comercialização  pelo  fato  de  ter  adquirido  o  diesel  da \ndistribuidora e não ter a quem repassar o produto, e que os valores dessas contribuições sociais \nestão no preço de venda da distribuidora para a contribuinte. \n\nTrecho do recurso voluntário: \n\nÊ justamente nesse ponto que se encontra o erro do despacho decisório \n\nproferido e ora combatido. \n\nFl. 1887DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.730374/2012­30 \nAcórdão n.º 3401­003.580 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPrimeiramente,  cumpre­nos  observai  que  a  distribuidora,  ao  vender  o \ncombustível para a ora Recorrente, embute no preço a alíquota concentrada \nde  PIS  e  COFINS,  pois  presume  que  tal  encargo  será  transferido  ao \nconsumidor final quando da geração de receita na alienação do combustível \npelos elos posteriores da cadeia de comercialização. \n\nOcorre  que  o  Contribuinte  Recorrente  compra  direito  da  distribuidora, \n\nporém  não  realiza  o  fato  gerador  presumido,  uma  vez  que  não  aliena  tais \n\ncombustíveis, mas sim, abastece sua frota para a realização de sua atividade \n\nfim,  razão  peia  qual  faz  pleno  direito  a  restituição  imediata  e  preferencial \n\nconforme os ditames da Constituição Federal. \n\n \n\nRecordemos que a embargante entende que há contradição quando a decisão \ncolegiada  afirma que no processo de  comercialização de  combustíveis derivados de petróleo \nexistem quatro  tipos de  sujeitos,  sendo eles  as  refinarias,  as distribuidoras, os varejistas e os \nconsumidores  finais,  bem  como  que  existem  3  relações  de  comercialização,  quais  sejam:  1a \nentre  refinaria  e  distribuidoras;  2a  entre  distribuidoras  e  varejistas  e  3a  entre  varejistas  e \nconsumidores finais, mas, ao mesmo tempo, localiza a contribuinte – empresa de transportes – \ncomo consumidora final (parte do 3º tipo de relação), apesar dela adquirir o diesel diretamente \nda distribuidora (parte do 2º tipo de relação). \n\nAlém disso, em sua visão, o acórdão conclui que a recorrente não tem direito \nao  ressarcimento dos valores pagos  indevidamente à  título do PIS e da COFINS em  face da \naquisição  de  óleo  diesel  diretamente  da  distribuidora,  uma  vez  que  entende  que  ela  é \nconsumidora final. \n\nE esse ponto tem vinculação com sua defesa de que, como ela não adquiriu o \nóleo  diesel  de  varejistas, mas  diretamente  da distribuidora de  combustíveis  ela  não  pode  ser \nconsiderada consumidora final, como se observa na descrição dos tipos de relação na cadeia de \ncomercialização  demonstrada  pelo  Conselheiro  Relator  no  v.  Acórdão,  pois,  a  Embargante \ninterrompe a cadeia de comercialização ao adquirir o óleo diesel diretamente da distribuidora, \ndesde modo assume o ônus do tributo embutido no preço, e não tem para quem repassá­lo, uma \nvez que o combustível é utilizado como insumo em seu processo de produção. Vejamos os seus \nargumentos originais: \n\nAssim, é do se notar que as  refinarias de combustível  são instituições que \n\nvisam obter lucro em suas operações e, obviamente, para alcançá­lo, dentre \n\noutros  cálculos,  embutem  sim,  nos  seus  preços,  o  PIS  s  a  COFINS  ao \n\nvenderem  combustível  para  as  distribuidoras.  Estas,  por  sua  vez,  também \n\nvisam o lucro quando revendem seus combustíveis e, portanto, repassam ao \n\npróximo elo da cadeia de comercialização, no seu preço, o PIS e a COFINS \n\nconcentrados,  que  pagou  para  a  refinaria  e  a  refinaria  recolheu  aos  cofres \n\npúblicos. Não  enxergar  a  questão  sob  essa  ótica,  é  negar  a  tributação \n\nmonofásica e, principalmente, a não cumulativídade a que estão sujeitas \n\nas contribuições em questão. \n\nFl. 1888DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nDessa forma, apesar de sair da distribuidora com alíquota zero, a legislação \npresume que o próximo elo da cadeia revenderá o combustível adquirido, o \nque não acontece no caso em tela. Portanto, se a Impugnante não se restituir \ndo valor  sobre o  insumo,  estará pagando imposto em cascata ao compor a \nbase  de  cálculo  com  seu  faturamento  bruto,  uma  vez  que  para  fabricar  e \ndepois vender e obter receita com sua atividade fim precisou comprar óleo \ndiesel  e  por  isso  pagou  PIS  e  COFINS  com  a  alíquota  concentrada, \nembutido nas vendas da refinaria para a distribuidora e da distribuidora para \na impugnante. (...) \n\nOra,  Nobre  Julgador,  no  caso  em  tela  o  óleo  diesel  que  é  adquirido \n\ndiretamente  da  distribuidora  é  empregado  totalmente  no  processo  de \n\nprodução, nos exatos  termos acima declinados, o que deixa claro o direito \n\nda Manifestante em ver restituído o valor que pagou embutido no preço. (... \n\n)  \n\nNo  caso  vertente,  o  contribuinte  de  fato  é  a Manifestante  Recorrente,  ao \n\npasso  que  o  contribuinte  de  direito  é  a  refinaria,  que  sofre  incidência \n\nconcentrada e majorada de alíquota. \n\nQuando  a Recorrente  quebra  a  cadeia  de  comercialização  do  combustível, \n\nno  caso  o  óleo  diesel,  ela  assume  o  posto  de  contribuinte  de  fato,  pois \n\nsuporta o ônus da tributação concentrada, quando paga o preço pedido pela \n\ndistribuidora, que, por sua vez, pagou no preço do óleo diesel que adquiriu \n\nas  alíquotas  concentradas  pela  refinaria.  Não  ter  direito  ao  crédito  peta \n\naquisição do insumo e cobrar do contribuinte de fato o imposto em cascata, \né vedado pela não cumulatívidade, \n\nA meu ver,  esses  elementos  são suficientes para  justificar a  suspeita da \naparente  contradição  alegada  pela  recorrente  e,  por  decorrência,  para  propor  a  sua \nsubmissão, hoje, à apreciação deste Colegiado. \n\n \n\nProsseguindo  a  apresentação  do  contraditório,  parece­me  necessário \nesclarecer que a descrição do processo de comercialização (com 4 tipos de sujeitos e 3 tipos de \nrelações de comercialização) não pretende, nem conseguiria, abarcar todas as possibilidades da \nvariação  no  plano  da  realidade.  A  descrição  tem  um  propósito  modesto  de  conceituar  e \norganizar nossos juízos da realidade. Por exemplo, a priori, seria possível pensarmos que um \nvarejista ou um consumidor final possa adquirir derivado de petróleo diretamente da refinaria, \ncontrariando  a  descrição  teórica  do  processo  de  comercialização.  Essas  possibilidades  não \nseriam contraditórias com a descrição, mas apenas exceções à regra geral. \n\nPor outro lado, a qualidade de ser consumidora final não depende de que o \nsujeito adquira de um varejista, mas depende, sim, de que ela consuma o produto, e que não o \ncomercialize – como é o caso da Embargante. \n\nOu  seja,  não  é  uma  contradição,  quando  comparado  com  a  descrição  do \nprocesso de comercialização, o fato da contribuinte ser uma empresa prestadora de serviços de \ntransportes  e  ser  consumidora  final  do  diesel  que  adquiriu  de  distribuidora  de  derivados  de \npetróleo. Em meu entendimento isso poderia ser uma exceção à descrição geral do processo de \ncomercialização. \n\nFl. 1889DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.730374/2012­30 \nAcórdão n.º 3401­003.580 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRessalto  que  o  processo  de  comercialização  é  o  mesmo,  seja  o  regime  de \nsubstituição  tributária,  seja  o  regime monofásico  das  contribuições  sociais  em  comento.  E  a \ncontribuinte está a invocar regras do regime de substituição tributária para aplica­las ao regime \nmonofásico, alegando como base o princípio da não cumulatividade previsto na Constituição \nFederal. E os períodos de apuração a que ela se refere pertencem à etapa de vigência do regime \nmonofásico.  O  diesel  tem  tributação  de  PIS  e  COFINS  concentrada  na  refinaria,  e  nas \noperações de comercialização desse produto ele passou a sofrer tributação com alíquota zero. \nComo  explicado  no  voto,  não  base  legal  para  reconhecer  o  direito  creditório  pretendido  nos \ntermos  definido  pela  situação  em  que  a  contribuinte  se  localiza  na  comercialização  desse \nproduto. \n\n \n\nAlém disso, a contribuinte peticionou o reconhecimento do direito creditório \nremetendo à legislação que se aplica ao creditamento sobre receitas de exportações. Mas, como \napontado  desde  a  Informação  proferida  pela  autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  trouxe \nelementos que comprovasse seu pretenso direito. \n\nPor essas  razões, entendo que o Colegiado deveria conhecer dos Embargos, \nmas negar­lhe provimento. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1890DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/02/1997 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 31/03/1997\nPERD COMP. APURAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. NECESSIDADE. PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL.\nCabe à autoridade fiscal verificar se os montantes pagos correspondem aos efetivamente devidos quando existe pedido de restituição, ressarcimento ou compensação, evitando assim enriquecimento indevido por parte da Fazenda, superando o cumprimento ou não do aspecto formal.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.901887/2009-26", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5718843", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.492", "nome_arquivo_s":"Decisao_10283901887200926.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10283901887200926_5718843.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar 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FAZENDA NACIONAL \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ­ \nCOFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1997 a 28/02/1997, 01/03/1997 a 31/03/1997 \n\nPERD  COMP.  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS  E  DÉBITOS. \nNECESSIDADE. PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL.  \n\nCabe  à  autoridade  fiscal  verificar  se  os  montantes  pagos  correspondem  aos \nefetivamente  devidos  quando  existe  pedido  de  restituição,  ressarcimento  ou \ncompensação,  evitando  assim  enriquecimento  indevido  por  parte  da  Fazenda, \nsuperando o cumprimento ou não do aspecto formal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, acolhendo integralmente o resultado da diligência. \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(Presidente), Robson José Bayerl, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, \nAndré  Henrique  Lemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Tiago  Guerra  Machado,  Leonardo \nOgassawara de Araújo Branco (vice Presidente). \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n3.\n90\n\n18\n87\n\n/2\n00\n\n9-\n26\n\nFl. 664DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\n \nTrata  o  presente  de  pedido  de  compensação  que  procura  ver  reconhecido \n\ndireito creditório de COFINS e seu aproveitamento para quitar débitos que relaciona na PER \nDCOMP. Segundo relatório de lavra do  Ilustre Conselheiro Fernando Cleto na Resolução n.º \n3401­000.541 que resume histórico do processo, que reproduzo pela sua objetividade e clareza: \n\nEm 7.2.2006 a contribuinte Yamaha Motor da Amazônia Ltda. protocolou pedido de \ncompensação,  no  valor  de  R$  2.303.197,36,  referente  a  pagamento  indevido  de \nCofins relativo ao período de apuração de setembro/2004. \nEm  25.3.2009  a  DRF/Manaus,  através  de  Despacho  Decisório  (fl.  06),  não \nhomologou a compensação, dado que o DARF apontado foi integralmente utilizado \npara quitação de outros débitos da contribuinte. \n\nEm 2.4.2009, a contribuinte foi cientificada da decisão e, em 4.5.2009, apresentou, \ntempestivamente, Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  11/18),  na  qual  alega  em \nsíntese, que: \n\na)  Informou em sua DCTF ter realizado o débito indevido, o qual foi vinculado ao \npagamento a maior cuja restituição requer; \n\nb)  Para sanar a divergência, apresentou DCTF retificadora, a qual deve substituir a \ndeclaração original; \n\nc)  Na DIPJ consta o valor corretamente apurado, o que comprova o pagamento a \nmaior; \n\nd)  A  DCTF  original  e  o  DARF  continham  código  incorreto  de  pagamento  e  os \ndocumentos foram retificados; \n\ne)  A  informação  equivocada  caracteriza  erro  material,  sendo  os  documentos \napresentados idôneos e hábeis à compensação. \n\nf)  Requer, ao final, a homologação da compensação efetivada. \n\nEm  6.4.2011  a  3a  Turma  da  DRJ/BEL  julgou  a Manifestação  de  Inconformidade \nimprocedente,  sob  o  fundamento  de  que  a  desconstituição  do  crédito  tributário \nnascido  com  a  confissão  de  dívida  através  da  DCFT  dependerá  da  comprovação \ninequívoca,  por  meio  de  documentos  hábeis  e  idôneos  de  que  trata­se  do  débito \nexistente. Para ilidir a presunção de legitimidade do crédito tributário nascido não é \nsuficiente  que  o  contribuinte  limite­se  a  alegar  erros,  fazendo­se  necessário  que \ndemonstre que a obrigação tributária é indevida. \n\nEm 29.4.2011 a contribuinte foi cientificada da decisão e, em 3.5.2011 protocolou \nRecurso Voluntário no qual alega, em síntese, que: \n\na)  O  acórdão  recorrido  deixou  de  apreciar  questão  essencial  relativa  à \nexatidão  das  compensações  efetuadas  ­  o  recolhimento  do  PIS  e  Cofins  no \nperíodo  de  31.12.2002  a  30.11.2004  pelo  regime  não­cumulativo  quando  o \ncorreto  seria  a  aplicação  do  regime  cumulativo,  gerando  assim  recolhimentos \nindevidos ou a maior das contribuições para o PIS e Cofins; \n\nb)  A  própria  Secretaria  da Receita  Federal  autorizou,  de  forma  expressa,  a \nempresa a fazer ajustes necessários em sua contabilidade e em seus recolhimentos \nindevidamente feitos na sistemática da não­cumulatividade; \n\nc)  Até novembro de 2002, a contribuinte recolhia PIS e Cofins por meio \ndo  sistema  cumulativo  de  tributação,  entretanto  com  a  edição  da  Lei  n° \n\nFl. 665DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.901887/2009­26 \nAcórdão n.º 3401­003.492 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n10.637/02 entendeu a requerente estar compelida a apurar o PIS sobre a regra \nda não­cumulatividade. Sendo assim, a partir de dezembro de 2002, passou a \napurar o PIS de forma não cumulativa e a Cofins de forma cumulativa. Com o \nadvento  da  Lei  n°  10.833/03  que  dispõe  sobre  a  incidência  da  Cofins, \nverifica­se que o inciso VII do art. 8° da Lei n° 10.637/02 foi reproduzido na \nletra  “b”  do  inciso  VII  do  art.  10  da  Lei  n°  10.833/03,  o  que  levou  a \ncontribuinte a aplicar o cálculo não­ cumulativo também para a Cofins para os \nfatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1°.2.2004,  observadas  todas  as  regras \nexistentes  na  legislação.  Todavia,  com  a  publicação  da  IN  SRF  453  de \n30.9.2004,  a  contribuinte  verificou  que  sua  interpretação  em  relação  à \nlegislação  poderia  estar  equivocada  e,  mesmo  após  a  edição  das  Leis  n°. \n10.637/02 e n°. 10.833/03, deveria  ter continuado a apurar o PIS e a Cofins \npela sistemática prevista na Lei n° 9.718/98, ou seja, pela cumulatividade. \n\na)  A  autoridade  tributária  não  atentou  para  o  fato  de  que  a  apuração  e \nrecolhimento indevidos sob a sistemática não cumulativa, quando comparado \ncom  a  reapuração  das  contribuições  efetuada  pela  recorrente  conforme \nresposta da  consulta  ao  fisco,  resultaram em pagamento  indevido e  a maior \ndas contribuições para o PIS e Cofins; \n\nb)  Os documentos fiscais apresentados são idôneos e hábeis a comprovar \na  realização  da  compensação  efetivada  pela  contribuinte,  nos  limites  da \nlegislação vigente; \n\nc)  O erro material verificado e sanado não acarreta quaisquer prejuízos ao \nfisco, pois a contribuinte faz  jus ao crédito de pagamento de tributo a maior \npor  meio  da  compensação  efetuada,  não  havendo  qualquer  razão  que \njustifique o indeferimento de seu pleito. \n\nPor fim, a contribuinte requer a conversão do julgamento em diligência, para \nanálise  de  todos  os  documentos  que  comprovam  o  crédito  da  recorrente, \nprotestando  pela  produção  de  todas  as  provas  em  direito  admitidas, \nprincipalmente  pela  juntada  de  novos  documentos,  caso  necessário,  sem \ndeixar de já considerar a retificação promovida pela contribuinte. \n\n \n \n\nEm  12/06/2012  o  Colegiado,  com  unanimidade  de  votos,  analisou  o \nargumento  dos  Julgadores  a  quo  e  o  afastou  e,  com  essa  decisão  de  direito,  converteu  o \njulgamento em diligência (Resolução n.º 3401­000.541) para as seguintes providências: \n\nA  DRJ/Belém  declarou  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade, \napresentada  pela  recorrente  sob  a  alegação  de  que  a  DCTF  é  uma  declaração, \ninstrumento hábil, para a confissão de dívida e que, portanto, a desconstituição de \ncrédito  tributário  nascido  com  a  confissão  de  dívida  ocorrida  através  da  DCTF \ndependeria  de  comprovação  inequívoca  de  que  se  trata  de  um  débito  inexistente, \nfato que a contribuinte não o fez e, portanto, não pode dar provimento à pretensão \nda contribuinte, conforme explicado na fls. 65, que transcrevo abaixo: \n\n“12. Logo, a desconstituição do crédito tributário nascido com a confissão de dívida \nocorrida  através  da  DCTF  dependerá  de  comprovação  inequívoca,  por  meio  de \ndocumentos hábeis e idôneos, de que se trata de débito inexistente. É que, para ilidir \na presunção de  legitimidade do  crédito  tributário nascido  não  se mostra  suficiente \nque o contribuinte limite­ se a alegar erros, fazendo­se necessário que demonstre que \na obrigação tributária principal é indevida. \n13. Dessa forma, não tendo o contribuinte trazido aos autos documentos de suporte \ncapazes de indicar o quantum do tributo efetivamente devido, caracterizando o erro \nde  haver  confessado  e  pago  um  débito  superior  ao  que  afirma  ser  o  real,  resulta \n\nFl. 666DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nnotória a impossibilidade de ser acolhida sua pretensão. ” \n\nTodavia,  o  momento  da  compensação  deve  ser  o  mesmo  da  entrega  da  sua \ndeclaração,  conforme  o  art.  28  da  Instrução  Normativa  n°.  210  de  30  de \nsetembro de 2002, vigente à época, que reproduzo abaixo: \n\nArt. 28. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão acrescidos \nde  juros compensatórios na  forma prevista nos arts. 38 e 39 e os débitos  sofrerão a \nincidência de acréscimos moratórios, na forma da legislação de regência, até a data da \nentrega  da  Declaração  de  Compensação.  (Redação  dada  pela  IN  SRF  n°  323,  de \n24/04/2003) \n\nComo  os  créditos  serão  valorados  até  a  data  da  entrega  da  Declaração  de \nCompensação,  conforme  a  norma  acima  citada,  estes  devem  estar  devidamente \nconstituídos  até  este mesmo dia. No caso em análise,  como houve a  entrega da \nDCTF  retificadora  que  constituiria  os  créditos  pleiteados,  antes  do  despacho \ndecisório e, por este motivo o resultado de seu pedido de compensação não seria \noutro que não o indeferimento. \n\nPorém, tendo em vista o princípio da verdade material que até então, deve reger o \nprocesso administrativo fiscal, não obstante a falta de DCTF retificadora, a qual foi \napresentada  posteriormente,  é  obrigação  da  autoridade  fiscal  verificar  se  os \nmontantes pagos correspondem aos efetivamente devidos quando existe pedido \nde restituição, ressarcimento ou compensação, evitando assim enriquecimento \nindevido  por  parte  da  Fazenda,  independente  do  cumprimento  ou  não  do \naspecto formal. \n\nSendo assim, é necessária diligência para verificar os montantes efetivamente pagos \ne aqueles que seriam devidos pela contribuinte; existindo pagamento a maior, deve \nser deferida a pretensão da contribuinte. \n\nFrente  a  todo  o  exposto,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  para \naveriguar  a efetiva  existência do  indébito  tributário e o  seu exato valor,  tendo em \nvista o princípio da verdade material, cientificando­se a contribuinte, do resultado, \npara, caso queira, manifestar­se no prazo de 30 dias. \n\n(GRIFOS ACRESCIDOS) \n\n \nA  autoridade  fiscal,  a  partir  dessa  definição  proferida  pelo  Colegiado, \n\nverificou  a  procedência  do  alegado  e  reconheceu  direito  creditório  que  permitiu  homologar \numa integralmente e a outra parcialmente (fls. 631 e 632 e 647 a 649). \n\n \nConsiderando todos os elementos  trazidos ao Processo, conclui­se com base no \n\nque  foi  apurado  nos  Autos  do  presente  Processo  Administrativo  Fiscal,  onde \napurou­se a liquidez e certeza do crédito tributário pleiteado, nos termos do art. 170 \ndo  CTN,  o  Contribuinte  logrou  êxito  na  comprovação,  em  parte,  do  Direito \nCreditório pleiteado, bem como faz jus à Compensação/Homologação, parcial, dos \ndébitos  declarados  nas  Declarações  de  Compensações  acostadas  ao  presente  e­\nprocesso. \n\nFl. 667DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.901887/2009­26 \nAcórdão n.º 3401­003.492 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAnte  o  exposto,  no  exercício  das  atribuições  do  cargo  de  Auditor  Fiscal  da \nReceita  Federal  do Brasil,  elencadas  na  alínea  “b”,  inciso  I,  do  artigo  6°,  da  Lei \nn°10.593/2002  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°11.457/2007,  profiro  a  seguinte \ndecisão: 1.  Seja RECONHECIDO parcialmente o direito creditório pleiteado pelo \nContribuinte  no  montante  de  R$2.531.021,73  através  da  Declaração  de \nCompensação n°. 06284.00334.070206.1.7.04­. 9344, tendo em vista a modificação \nda  base  de  cálculo  originária,  conforme  ao  norte  explanado  c/c  demonstrativo  de \ncálculo anexado ao presente e­ processo. \n2.  Seja  HOMOLOGADA  a  Declaração  de  Compensação  –  PER/DCOMP  Nº: \n06284.00334.070206.1.7.04­9344 \n3.  Seja  HOMOLOGADA  parcialmente  a  Declaração  de  Compensação  – \nPER/DCOMP Nº: 33416.65170.280605.1.3.04­6553 \n \nA  contribuinte  tomou  ciência  desta  apuração  e  apresentou  pagamento  para \n\nquitar o débito remanescente da PERDCOMP em que houve parcial homologação. \n \n\nÉ o relatório \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\n \n\nTempestividade  e  atendimento  dos  demais  requisitos  de  admissibilidade  já \nverificados na sessão que proferiu a Resolução n.º 3401­000.541 (fls.237). \n\nTenho como correta e necessária a decisão tomada pelo Colegiado quando da \nResolução  acima  citada.  De  fato  a  Verdade Material  deve  prevalecer  como  explicado  neste \ncaso, e a autoridade deveria ter considerado a retificadora apresentada antes do proferimento do \nDespacho Decisório. Proponho que essa decisão do Colegiado seja mantida neste julgamento, \nbem como o resultado estabelecido pela autoridade fiscal na unidade local. \n\nComo  podemos  ver,  a  autoridade  fiscal  verificou  e  atestou  a  liquidez  e  a \ncerteza  de  direito  creditório  suficiente  para  quitar  uma PERDCOMP e  suficiente  para quitar \nparte  da  outra  PERDCOMP.  E  a  contribuinte  tomou  a  iniciativa  de  quitar  o  débito  daí \nremanescente. \n\n \nTendo  em  vista  essas  considerações,  e  que  os  demais  documentos  neste \n\nprocesso  demonstram  a  procedência  do  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório  nos \ntermos da Informação Fiscal em resposta à diligência, proponho seja dado parcial provimento \nao recurso voluntário. \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 668DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nFl. 669DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 31/07/2006\nEmenta:\nCRÉDITOS. GASTOS FASES PREPARATÓRIAS DA PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE.\nAs etapas de preparação material da planta para acesso, extração e obtenção dos recursos e insumos minerais, bem como as atividades de acesso, extração, movimentação e tratamento dos minerais assim obtidos, constituem parte do processo de produção para fins de apuração dos créditos dessas contribuições sociais.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13116.000674/2007-33", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5709248", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-003.434", "nome_arquivo_s":"Decisao_13116000674200733.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13116000674200733_5709248.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, dar provimento parcial ao recurso voluntário apresentado, vencidos os conselheiros Rosaldo Trevisan, Robson José Bayerl e Fenelon Moscoso de Almeida, que davam provimento parcial em menor extensão, não reconhecendo o crédito em relação a despesa com ICMS - substituição de energia elétrica. O voto do Conselheiro Robson José Bayerl, ausente justificadamente na sessão, foi coletado e computado na reunião de junho/2016. Processo julgado em 29/03/2017.\n\nRosaldo Trevisan - Presidente.\n\nEloy Eros da Silva Nogueira - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice Presidente), Hélcio Lafetá Reis.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-28T00:00:00Z", "id":"6710442", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:16.835Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048950643097600, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1569; 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PREPARATÓRIAS  DA  PRODUÇÃO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nAs  etapas  de  preparação material  da  planta  para  acesso,  extração  e  obtenção  dos \nrecursos  e  insumos  minerais,  bem  como  as  atividades  de  acesso,  extração, \nmovimentação e tratamento dos minerais assim obtidos, constituem parte do processo \nde produção para fins de apuração dos créditos dessas contribuições sociais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário  apresentado,  vencidos  os  conselheiros  Rosaldo  Trevisan,  Robson  José  Bayerl  e \nFenelon  Moscoso  de  Almeida,  que  davam  provimento  parcial  em  menor  extensão,  não \nreconhecendo o crédito em relação a despesa com ICMS ­ substituição de energia elétrica. O \nvoto  do Conselheiro Robson  José Bayerl,  ausente  justificadamente  na  sessão,  foi  coletado  e \ncomputado na reunião de junho/2016. Processo julgado em 29/03/2017. \n\n \n\nRosaldo Trevisan ­ Presidente.  \n\n \n\nEloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n11\n\n6.\n00\n\n06\n74\n\n/2\n00\n\n7-\n33\n\nFl. 1663DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan \n(Presidente),  Augusto  Fiel  Jorge  D'Oliveira,  Eloy  Eros  da  Silva  Nogueira,  André  Henrique \nLemos,  Fenelon  Moscoso  de  Almeida,  Rodolfo  Tsuboi,  Leonardo  Ogassawara  de  Araújo \nBranco (vice Presidente), Hélcio Lafetá Reis. \n\n \n\nRelatório \n\nEste  processo  cuida  de  pedido  de  ressarcimento  (PER)  de  cofins  não \ncumulativo para ter reconhecimento em crédito Exportação ao qual tem associado Declarações \nde Compensação. A unidade de jurisdição não reconheceu a totalidade dos créditos pleiteados \npor  ter  constatado  que  a  contribuinte  havia  entregue DACON com os  campos  'zerados'  ­  ou \nseja, sem preenchimento ­ para  registrar as origens dos créditos e os próprios créditos. Além \ndisso,  ela  não  homologou  a  totalidade  das  compensações  requeridas.  Para  introduzir  o \ncontraditório,  reproduzo  o  relatório  de  lavra  do  Il.  Conselheiro  Odassi  Guerzoni  Filho \nconstante da Resolução n. 3401­000.222: \n\nRelatório  \n\nTrata­se de PER entregue em 29/03/2007 no qual foi indicado a \nexistência de um crédito de \"cofins Não­Cumulativa ­ Exportação\", no valor de R$ \n1.687.295,08, apurado em dezembro de 2006, portanto, relativo ao 2° trimestre, para \no  seu  aproveitamento  na  compensação  do  débitos  do  IRPJ  e  da CSLL,  ambos  do \nperíodo  de  apuração  de  fevereiro  de  2007,  mediante  a  entrega  de  duas  Dcomp \ntambém em 29/03/2007. \n\nA DRF em Anápolis/GO1, todavia, não reconheceu o crédito sob \no  argumento  de  que  o  Dacon  ­  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições \nSociais do 2° semestre de 2006, entregue em 05/04/2007, estava com todos os seus \ncampos \"zerados\". Consequentemente, não homologou a compensação. \n\nNa Manifestação  de  Inconformidade  a  interessada  admitiu  que \nincorrera em erro formal quando do preenchimento de seu Dacon, mas que, tão logo \ncientificada  dos  termos  do  Despacho  Decisório,  apresentou  o  correspondente \nretificador.  Argumentou  que  a  verdade  real  deve  prevalecer  sobre  o  formalismo, \nsolicitou  a  realização  de  perícia  e  colacionou  ementas  de  decisões  administrativas \nque a socorreriam. \n\nA  2a  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  em  Brasília/DF,  não  acolheu  os  termos  da  Manifestação  de \nInconformidade sob o argumento de que, da análise que efetuou na DIPJ da empresa \ndo ano calendário de 2006, constatou: a) que a mesma indicara, na \"Ficha 1 ­ Dados \nIniciais\", que não realiza operações com o exterior; b) que na \"Ficha 04­A\", indicara \nque  não  havia  efetuado  qualquer  aquisição  de  insumos;  c)  que  na  \"Ficha  06­A\", \nindicara que a \"Receita de Exportação\" era zero; e d) que no Balanço Patrimonial, \nindicara a existência apenas de receitas financeiras e outras receitas. Além disso, que \nnas DCTF relativas ao ano calendário de 2006 não havia sido indicada a existência \nde  débitos  do  PIS/Pasep  ou  da  Cofins,  bem  como  que  à  Manifestação  de \nInconformidade  não  havia  sido  juntado  qualquer  elemento  de  prova  acerca  da \nexistência  dos  créditos  postulados,  especialmente  em  face  das  significativas \ncontradições que detectara entre as informações prestadas pela interessada à Receita \nFederal do Brasil, o que afastaria a caracterização do alegado erro formal. Também \nnegou  o  pedido  de  perícia,  sob  o  fundamento  de  que  as  regras  do  artigo  16  do \nDecreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, não teriam sido observadas. \n\nFl. 1664DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.000674/2007­33 \nAcórdão n.º 3401­003.434 \n\nS3­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo Recurso Voluntário a Recorrente, reiterando seus argumentos \nde que poderia efetuar a retificação de suas informações prestadas à Receita Federal \ndo  Brasil,  esclareceu  que  as  informações  que  fizera  constar  de  sua  DIPJ  do  ano \ncalendário  de  2006  relacionadas  ao  montante  das  exportações  realizadas  não \nmostraram  valor  algum  pelo  fato  de  que  as  operações  de  exportação,  às  quais  os \ninsumos cujos créditos estão sendo postulados se referem, somente se deram no ano \nseguinte, de 2007, no mês de fevereiro, consoante DIPJ d o AC de 2007, visto que \nem 2006 encontrava­se ainda em fase de instalação e de início de suas atividades, o \nque, por sua vez, justificaria o fato de não ter informado débitos de PIS/Pasep ou de \nCofins nas DCTF. \n\nAlegou  ainda  que  a  não  apresentação,  quando da Manifestação \nde  Inconformidade,  da  DIPJ  do  AC  de  2008  e  dos  balancetes  que  indicariam  a \nexistência  de  estoques  de  insumos  ao  final  do  ano  de  2006,  foi  motivada  pela \nescolha  da  autoridade  fiscal  de  confrontar  o  Dacon  retificador  com  outros \ndocumentos, que não com esses. \n\nE, por conta disso, considerou a Recorrente que novas  razões e \nargumentos foram apresentados pela DRJ, o que implicaria na observância da regra \ndo artigo 16, § 4°, \"c\", do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972. \n\nInvocou  ainda  os  princípios  da  ampla  defesa,  da  legalidade,  da \noficialidade  e  verdade material,  para  a  produção  de  prova  nesta  fase  recursal,  na \nesteira de doutrina e de jurisprudência administrativa colacionadas. \n\nPor  fim, que não pode ser aceito o argumento da autoridade de \njulgamento de que os créditos devem estar  relacionados às exportações do próprio \nperíodo  de  apuração,  por  falta  de  previsão  legal.  Reiterou  ainda  o  seu  pedido  de \nperícia para a comprovação de seu crédito. \n\nEste processo chegou ao CARF e foi submetido a sessão de 03 de fevereiro \nde 2011, quando o julgamento foi convertido em diligência pelo entendimento de que: \n\nResolução n.º 3401­000.222... \n\nVOTO....... \n\nInicialmente,  de  se  registrar  que  a  DRF  fundamentou  o  indeferimento  do  pedido \nnum único parágrafo apenas, em que alegou que não haveriam créditos a compensar \npelo fato do Dacon do 2° semestre de 2006 estar \"zerado\". \n\nTodavia, com a devida vênia, bem que poderia,  em homenagem aos princípios da \neficiência,  da  finalidade,  da  verdade material  e  do  informalismo moderado,  ter  se \nvalido  da  regra  que  consta  do  artigo  24  da  IN  SRF  n°  600,  de  28/12/2005  e  ao \nmenos  ter  tentado  obter  maiores  explicações  da  interessada  sobre  o  porquê  de \ntamanho disparate, já que, se esta pleiteava créditos no PER/Dcomp, haveria de ter \nindicado a sua origem em outro demonstrativo, qual seja, no Dacon. \n\nA  DRJ,  por  sua  vez,  mesmo  tendo  em  mãos  a  informação  de  que  a  interessada \nadmitira  o  erro  de  entregar  um  Dacon  totalmente  em  branco  e  de  que  a  sua \nretificação  já  fora  efetuada  ,  optou  por  seguir  em  frente  na  análise  do  pleito, \nlançando  mão  de  outros  elementos  que  encontrou  nos  sistemas  internos  da  SRF, \nquais  sejam,  as  informações  constantes  da  DIPJ  e  das  DCTF  relativas  ao  ano \ncalendário de 2006. \n\nFl. 1665DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nE, a exemplo da DRF, não procurou obter da interessada quaisquer esclarecimentos \nsobre o porquê de, por exemplo, ter sido informado na \"Ficha 01 ­ Dados Iniciais\", \nque  não  se  realizara  operações  com  o  exterior;  na  \"Ficha  04A\",  não  ter  havido  a \naquisição  de  insumos;  na  \"Ficha  06A\",  ter  sido  \"zero\"  o  valor  das  receitas  de \nexportação; e, na DCTF, não terem sido informados quaisquer débitos de PIS/Pasep \nou de Cofins. Limitou­se a  intimar a  Impugnante para  sanear um problema com a \nprocuração. \n\nAssim,  fazendo  às  vezes  da  Autoridade  encarregada  da  apreciação  do  pedido, \ndecretou a inexistência de qualquer direito a crédito, rechaçando, inclusive, o pedido \nde perícia formulado ­ de forma incompleta, diga­se, de passagem. \n\nPorém,  os  esclarecimentos  trazidos  pela  interessada  nesta  fase  processual \ndemonstram que, no mínimo, seu pedido deva ser efetivamente submetido ao crivo \nda Unidade de origem, desta feita, já em condições para tal, ou seja: tem­se o Dacon \nretificador  e  a  informação de  que  somente  em 2007,  ano  seguinte  ao  trimestre de \ncujos  créditos  são  originários,  é  que  foram  realizadas  exportações,  bem  como,  de \nque somente em 2007 é que passaram a existir débitos do PIS/Pasep ou da Cofins, \nporquanto em 2006 a interessada ainda se encontrava no início de suas operações. \n\n.... \n\nA meu ver,  a  inexistência de operações de exportação no ano de 2006  (ocorreram \nem fevereiro de 2007), por si só, não inibiria o reconhecimento do direito ao crédito \noriginado  dos  custos,  despesas  e  encargos  havidos  em  2006,  bem  como  não \nimpediria  o  seu  aproveitamento  em  procedimento  de  compensação  em  período \nposterior à ocorrência das exportações. Até porque, a regra do § 4°, do art. 3°, qual \nseja, de que \"O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê­lo nos meses \nsubsequentes\"  poderia perfeitamente  ser  aplicada  também nos  casos  envolvendo  a \nCofins­Exportação.  Em  outras  palavras,  quero  dizer  que  o  que  importa  é  que  os \ncustos, despesas e encargos geradores dos créditos estejam vinculados às receitas de \nexportação. \n\n... \n\nEm face de todo o exposto, voto por converter o julgamento para que a Unidade de \norigem, diante de todos os elementos contidos no processo e de outros que entender \nnecessários para  tanto,  informe a  este Colegiado acerca da procedência do  crédito \nindicado  no  PER  de  fl.  2,  bem  como,  em  assim  o  sendo,  se  o mesmo  se mostra \nsuficiente para suportar a compensação do débito indicado na Dcomp de fl. 7. \n\nA Recorrente deverá ser cientificada quanto ao teor do resultado da diligência para \nque, em assim o desejando, manifeste­se no prazo de trinta dias. \n\nA  autoridade  fiscal,  em  atendimento  à  Resolução,  analisou  o  PER,  as \nDACONs, as notas fiscais e outros documentos apresentados pela contribuinte e concluiu que a \ncontribuinte  teria  direito  ao  crédito  de R$  647.495,89,  glosando  a  diferença  com  relação  ao \ndeclarado  na  DACON  (R$  1,421.186,62)  e  com  relação  ao  valor  requerido  no  PER  (R$ \n1.687.295,08). \n\nA autoridade fiscal informou as razões das glosas: \n\nItem a) Notas Fiscais de Aquisição de Imobilizado (Sobre Bens do Ativo Imobilizado­\nCom Base no Valor de Aquisição ­ Ficha 16A ­ Linha 10 do DACON): \n\nPrimeiramente,  importantíssimo salientar que a  linha 10 da Ficha 16A do DACON deverá \nser  preenchida  na  hipótese  de  a  pessoa  jurídica  optar  pela  recuperação  acelerada  de \ncréditos  (depreciação acelerada), calculados  sobre o valor de aquisição de máquinas  e \n\nFl. 1666DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.000674/2007­33 \nAcórdão n.º 3401­003.434 \n\nS3­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nequipamentos  adquiridos  novos,  na  proporção  de  1/48  (um  quarenta  e  oito  avos), \ndestinados ao ativo imobilizado, adquiridos a partir de 1° de maio de 2004, para utilização na \nprodução  de  bens  destinados  à  venda  ou  utilizados  na  prestação  de  serviços,  conforme \ndisposto no § 14 do art. 3o da Lei no 10.833 de 2003. \n\nFeita  esta  consideração  inicial,  e  com  base  nas  planilhas  apresentadas  pelo  contribuinte, \nrelativas  aos meses  de  outubro  a  dezembro  de  2006,  verificamos  que  os  valores  totais  da \ndepreciação  acelerada  ali  informados  são  absurdamente  divergentes  das  importâncias \ndeclaradas nos respectivos DACONs: \n\n... \n\nConforme  planilha  elaborada  pelo  contribuinte,  fl.  896,  a  empresa  informa  que  teria  feito \naquisições de máquinas e equipamentos nos valores ali  informados, relativamente aos anos \nde 2005 e 2006. Frisa­se que, conforme informações da interessada, as primeiras aquisições \nteriam ocorrido em janeiro de 2005. \n\nEm outra planilha, de fl. 897, o sujeito passivo detalha a forma como foram contabilizados \nos  encargos  de  depreciação  acelerada,  com  base  nos  valores  de  aquisição  de  máquinas  e \nequipamentos  adquiridos  de  janeiro  de  2005  a  dezembro  de  2006,  na  proporção  de  1/48, \nconforme disposto no § 14 do art. 3o da Lei no 10.833 de 2003. \n\nComo se percebe da análise da tabela 3 acima, há uma enorme discrepância entre os valores \ndeclarados no DACON, na Ficha 16A, linha 10 (depreciação acelerada sobre aquisições de \nmáquinas e equipamentos) e os apresentados na planilha. \n\nCom base nas informações contidas em arquivo magnético apresentado, contendo planilhas \neletrônicas com a composição mensal das bases de cálculo dos créditos do PIS e COFINS, \nsobre  aquisições  de  máquinas  e  equipamentos  classificáveis  no  ativo  imobilizado \n(depreciação acelerada), e analisando as notas fiscais solicitadas por amostragem, fls. 646 a \n893,  observamos  que  os  valores  infinitamente  mais  significativos  não  são \nrepresentativos  de  aquisições  de máquinas  e  equipamentos,  mas  sim  de  notas  fiscais \nreferentes  a  pagamentos  por  serviços  de  execução  de  obras,  desmatamentos, \nterraplanagem, remoção de solo, nivelamento de terreno, extração de cascalho, serviços \nde roçada, treinamento para operação de máquinas, transportes, pagamentos relativos \nà  locação  de  galpões,  entre  outros  itens  q  não  se  adequam  à  aquisição  de \nmáquinas/equipamentos. Inclusive, o mesmo problema já havia sido relatado pelo auditor \nfiscal  responsável  pela  primeira  análise  dos  PER/DCOMPs. Na  oportunidade,  foi  relatado \npelo  fiscal  que  o  sujeito  passivo  teria  descontado  créditos  sobre  depreciação  acelerada \ncalculada  em  virtude  de  aquisições/serviços  para  construção  de  planta,  areia  lavada, \nmateriais  elétricos,  construção  pré­fabricada  e  pré­soldada,  serviços  de  construção  de \nbarragens,  serviços  de  construção  civil,  aterramentos,  serviços  de  montagem  de \nequipamentos, serviços de obra civil na planta, entre outros. \n\nDo  exposto,  percebe­se,  inequivocamente,  que  os  bens  relatados  acima  não  poderiam,  em \nhipótese  alguma,  integrar  a  Linha  10  da  Ficha  16A  dos  DACONs,  que  se  refere, \nexclusivamente,  a  cálculo  de  créditos  acelerados  sobre  as  compras  de  máquinas  e \nequipamentos novos (1/48 avos do valor da aquisição) utilizados na fabricação de produtos \ndestinados à venda. \n\n... \n\nAssim, analisamos as mencionadas notas fiscais e glosamos aquelas que não se referiam a \naquisições de máquinas/equipamentos, as que não foram entregues ou que apresentam \ndivergências com as informações nos DACONs. Juntamos ao processo apenas as notas \nfiscais glosadas, sendo que nas tabelas 5 a 7, relacionamos os números de todas as NFs \nque não foram acatadas. \n\n.. \n\nFl. 1667DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n[relaciona  as  notas  fiscais  glosadas  por  que  não  correspondem  a  aquisição  de máquinas  e \nequipamentos;  relaciona  as  notas  fiscais  glosadas  por  não  constarem  na  relação  do \ncontribuinte, ou não apresentadas, ou apresentadas em duplicidade]... \n\nAnalisando o DACON da empresa para o período em questão, verificamos que a empresa \ndeclara não ter apurado créditos sobre operações de importação, fls. 568 a 606, tanto é que as \nfichas  06B  e  16B,  onde  o  declarante  deveria  informar  os  valores  relativos  á  depreciação \n(acelerada  ou  normal),  sobre  aquisições  de  máquinas/equipamentos  ocorrido  no  mercado \nexterno,  vinculados  a  receitas  de  exportação,  tributadas  no  mercado  interneo  ou  não \ntributada, não foram preenchidas, encontram­se inibidas. \n\nSendo assim,  visando a padronizar  as diligências  em  curso,  e acatando as determinações \ncontidas na decisão colegiada da segunda instância julgadora, adotaremos o entendimento \nexposto no Acórdão do CARF n.º 3102­002.167 .. nos autos 13116.001612/2007­49, ... que \ndetermina que deverão prevalecer os valores  informados nos DACONs, que consistem nos \ndocumentos  hábeis  e  idôneos,  pois  determinado  pela  legislação,  para  declaração  dos \nvalores dos créditos das contribuições não cumulativas apuradas mensalmente. \n\nPor conseguinte, se o contribuinte tivesse, de fato, apurado créditos oriundos de aquisições \nno mercado externo, deveria ter procedido a retificação do DACON, na forma e segundo os \nprazos  fixados  na  legislação  tributária.  Se  tal  correção  não  foi  feita,  induvidosamente, \ndevem prevalecer as informações prestadas nos correspondentes DACONs, ou seja, de que \nnão houver quaisquer importações geradoras de créditos de PIS COFINS para os períodos \nem análise. \n\nPortanto, glosaremos a  integralidade dos  créditos originados de  importações de bolas \nde  moinho,  xantano  entre  outros  itens,  uma  vez  não  constarem  como  geradores  de \ncréditos nos respectivos DACONs. \n\nImportante  salientar  que,  para  fins  de  calculo  de  créditos,  as  planilhas  elaboradas  pelo \ncontribuinte,  que  estão  em  desacordo  com  as  informações  dos  DACONs,  ora  consideram \nbolas de moinho como insumos, ora como integrantes do ativo imobilizado. \n\n..... \n\nItem b) Notas Fiscais de Aquisição de Insumos (Bens Utilizados como Insumos ­ Ficha \n16A ­ Linha 02 do DACON): \n\n.... \n\nConstatamos  que  no  período  em  questão,  só  foram  adquiridos  quatro  tipos  de  insumos, \ncombustíveis  (biodiesel/óleo  diesel),  utilizados  para  garantir  o  processo  de  extração  e \nbeneficiamento do minério a ser utilizado no processo produtivo, cuja única fornecedora é a \nPetrobras  Distribuidora  S.A.,  uma  única  aquisição  de  explosivos/detonadores  (no  mês  de \noutubro),  cuja  finalidade  é  destruir  as  rochas  visando  contribuir  com  o  processo  de \nlavra/Britagem, adquiridos da empresa Orica Brasil LTDA, por  fim aquisições de bolas de \nmoinho e xantato, somente no mês de dezembro, utilizadas no processo produtivo, segundo a \nempresa, para garantir a  redução granulométrica proporcionando a  liberação do mineral de \ninteresse  (no  caso  das  bolas  de moinho)  e  tornar  a  superfície  da  partícula  hidrofóbica,  ou \nseja,  perder  a  sua  afinidade  com  a  água  sendo  possível  sua  interação  com  bolhas  de  ar \n(xantato),  adquiridos  da  fornecedora Masa MinasArgentinas  S.A  (aquisições  efetuadas  no \nmercado externo). \n\n.. \n\nConsultando o DACON da empresa para o período em questão, verificamos que a empresa \ndeclara não ter apurado créditos sobre operações de importação, fls. 568 a 570, tanto é \nque as fichas 06B e 16B, onde o declarante deveria informar os valores das aquisições, dos \ncustos  e  das  despesas  decorrentes  de  operações  de  importação  vinculados  a  receitas  de \nexportação,  tributadas  no  mercado  interno  ou  não  tributada,  não  foram  preenchidas, \nencontram­se inibidas. \n\nFl. 1668DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.000674/2007­33 \nAcórdão n.º 3401­003.434 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo assim, mais uma vez,  deverão prevalecer os  valores  informados nos DACONs, que \nconsistem  nos  documentos  hábeis  e  idôneos,  pois  determinado  pela  legislação,  para \ndeclaração  dos  valores  dos  créditos  das  contribuições  não  cumulativas  apuradas \nmensalmente. \n\nPor conseguinte, se o contribuinte tivesse, de fato, apurado créditos oriundos de aquisição de \ninsumos no mercado externo, deveria ter procedido a retificação do referido demonstrativo, \nna forma e segundo os prazos fixados na legislação tributária. Se tal correção não foi feita, \ninduvidosamente,  devem  prevalecer  as  informações  prestadas  nos  correspondentes \nDACONs. \n\nPortanto, glosaremos a  integralidade dos  créditos originados de  importações de bolas \nde moinho e xantato, conforme planilha elaborada pela empresa, tendo em vista que as \nfichas 06B e 16B encontram­se zeradas/inibidas, sem informações acerca de eventuais \ncréditos calculados sobre a importação de insumos. \n\nAnalisamos a situação cadastral dos principais  fornecedores nacionais da empresa, \nque  são  Petrobras  Distribuidora  S.A.  (combustíveis)  e  Orica  Brasil  LTDA \n(explosivos), fls. 1411 a 1416, não tendo sido encontradas irregularidades. \n\nPor  fim,  apenas  nas  aquisições  de  explosivos/detonadores  houve  destaque  do  IPI. \nTal análise é necessária, pois, para fins de cálculo de créditos do PIS/COFINS, não \nintegra  o  custo  dos  insumos  o  IPI  incidente  na  aquisição,  quando  for  recuperável \npelo  comprador.  Por meio  da  Ficha Dados  Iniciais  da DIPJ,  exercício  2007,  ano­\ncalendário  de  2006,  fls.  1417  a  1420,  pudemos  constatar  que  a  empresa  não  é \ncontribuinte do IPI, portanto, por não recuperar o imposto na aquisição de seus \ninsumos, o valor integrará seus custos e poderá compor a base de cálculo para \napuração  de  créditos  do  PIS/COFINS,  como  procedeu  o  contribuinte.  Em \nrelação ao ICMS, também integrará o custo de aquisição dos insumos, uma vez \nque não foi cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário. \n\n3) Notas Fiscais de Despesas de Energia Elétrica (Ficha 16A ­ Linha 04 do DACON.. \n\nO valor  total  das despesas  com energia  elétrica discriminado na planilha  apresentada pelo \ncontribuinte confere com a linha 04 da Ficha 16A do DACON, fl. 645. \n\nIntimamos o contribuinte a apresentar  todas as notas  fiscais que deram suporte aos valores \ndeclarados. A nota fiscal mais representativa, no valor de R$ 185.401,73, foi de aquisição de \nenergia elétrica da empresa Tractebel Energia Comercializadora Ltda. Pudemos verificar que \na  empresa  descontou  créditos  de  PIS/  COFINS  sobre  o  valor  total  da  nota,  ou  seja,  R$ \n185.401,73,  quando  o  correto  seria  sobre  o  valor  de  R$  131.635,23  (excluindo­se  R$ \n53.766,50 referente ao ICMS substituição), já que o ICMS integra o custo de aquisição dos \ninsumos, exceto quando cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário. \n\nOutra  irregularidade  constatada,  diz  respeito  às  três  últimas  linhas  da  planilha  elaborada, \ntendo em vista que o contribuinte informou que adquiriu energia elétrica de empresas que na \nverdade venderam artigos para laboratório e partes e peças de uma subestação composta por \nmateriais diversos. As empresas em questão são a Merse Artigos para Laboratórios LTDA e \na Weg Equipamentos Elétricos  S.A,  ou  seja,  não  são  empresas  que  tem  como  atividade  a \nvenda de energia elétrica. \n\n(GRIFOS ACRESCIDOS) \n\nA  contribuinte,  cientificada  dessa  Informação  Fiscal,  apresentou \nmanifestação  de  inconformidade,  por  meio  da  qual  roga  mais  uma  vez  pelo  Princípio  da \nVerdade Material, para que ele prevaleça sobre a formalidade e os erros de preenchimento da \n\nFl. 1669DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nDACON.  E  que  os  documentos  contábeis  e  notas  fiscais  devem  ser  base  da  apuração  da \nrealidade, não se restringindo a apuração ao informado na DACON. \n\nReconhece que cometeu equivoco ao relacionar notas fiscais com gastos que \ndeveriam ser enquadrados como bens e serviços relativos a edificações (que compõem a planta \nindustrial),  ao  invés  de  aquisição  de  máquinas  e  equipamentos.  Mas  ressalta  que  havia \napresentado  documentos  que  comprovam  os  gastos  com  edificações  e  o  direito  ao  crédito, \ndescontados na base de depreciação. \n\nA contribuinte acrescenta que lhe parece equivocada as glosas motivadas por \nnotas  fiscais  não  apresentadas  e  apresentadas  em  duplicidade,  pois  ao  cotejar  a  relação  da \nInformação Fiscal e os documentos tem como certo que essas notas foram apresentadas. \n\nEla ainda explica que, com relação à exclusão pela autoridade fiscal do ICMS \nsubstituição  nas  despesas  de  energia  elétrica,  ela  não  pode  ser  mantida  por  que  o  ICMS \nsubstituição  nessa  despesa  de  energia  elétrica  não  se  confunde  com  o  ICMS  substituição  de \noutros tipos de operação. In verbis: \n\nDos créditos relacionados às despesas de energia elétrica \n \n\nPrimeiramente,  importante  destacar  que,  assim  como  ocorre  em  todas  as  Unidades \nFederativas, ocorre o fato gerador do ICMS quando da entrada no território goiano de \nenergia  elétrica  não  destinada  a  comercialização  ou  industrialização,  conforme  o \ndisposto no art. 4o §1º do Decreto 4.852/97. Vejamos: \n\nArt. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12): \n\n(...) # \n§ 1º É, também, fato gerador do ICMS: \n\n(­) \nIll  ­ a entrada, no  território goiano, decorrente de operação  interestadual, \ndos  seguintes  produtos,  quando  não  destinados  à  comercialização  ou  à \nindustrialização: (...) \nb) energia elétrica; \n\n \n\nAssim  como  nos  casos  de  aquisição  de  mercadorias,  produtos  e  serviços,  os \nconsumidores de  energia  elétrica  possuem  a  liberalidade  de  realizar  sua  contratação \njunto  às  empresas  geradoras,  distribuidoras  ou  agente  comercializador,  ainda  que  a \nmesma não tenha sido gerada na Unidade Federativa de consumo. Desta forma, não se \nobrigam a consumir ou contratar energia elétrica da concessionária oficial, podendo \nrecorrer ao mercado de contratação livre. \n\nDiante  de  tal  fato,  as Unidades  Federativas,  no  intuito  de  garantir  responsabilidade \npelo  recolhimento  do  ICMS  incidente  sobre  o  consumo  de  energia  elétrica, \ncelebraram  o  Convênio  ICMS  n°  83/00,  por  meio  do  qual  atribuiu­se  ao \nestabelecimento  gerador  ou  distribuidor,  a  obrigatoriedade  de  cumprir  com  a \nobrigação tributária principal (pagamento). Vejamos: \n\nCONVÊNIO ICMS 83/00 \nDispõe  sobre  o  regime  de  substituição  tributária  nas  operações \n\ninterestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à \nindustrialização. (...) \nCláusula  primeira.  Ficam os  Estados  e  o  Distrito  Federal  autorizados  a \natribuir ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente \ncomercializador  de  energia  elétrica,  situados  em  outras  unidades \nfederadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS \n\nFl. 1670DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.000674/2007­33 \nAcórdão n.º 3401­003.434 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nincidente sobre a entrada, em seus  territórios, de energia elétrica não \ndestinada à comercialização ou à industrialização. \n\n \n\nDa  detida  análise  de  referido  dispositivo  legal,  conclui­se  que  a  modalidade  de \nsubstituição  tributária  estabelecida  no Convênio  83/00,  nem de  longe  se  amolda  ao \nmodelo  relacionado  à  substituição  tributária  pelas  operações  posteriores,  cuja \nmetodologia  visa  recolher  o  ICMS  devido  pelo  próximo  da  cadeia  tributária, \ngeralmente  um  estabelecimento  varejista,  que  confere  continuidade  ao  ciclo  de \ncirculação da mercadoria. \n \n\nA  substituição  tributária  que  ocorre  com  a  energia  elétrica,  apenas  e  tão  somente, \natribui  a  responsabilidade  ao  gerador  ou  distribuidor,  localizado  em  outra UF,  pelo \nrecolhimento do  imposto devido por ele próprio,  tanto que o Convênio ICMS 83/00 \nfaz  questão  de  mencionar  \"energia  elétrica  não  destinada  à  comercialização  ou \nindustrialização\". \n \n\nOra,  se  o  gerador  ou  distribuidor,  é  o  responsável  pelo  recolhimento  do  ICMS \nincidente  na  energia  elétrica  consumida  pelo  contratante,  não  destinada  a \ncomercialização ou industrialização, por dedução lógica, a norma refere­se ao imposto \ndevido pelo próprio gerador ou distribuidor, ou seja, o ICMS normal, que foi tratado \ncomo  substituição  tributária,  pelo  simples  fato  do  estabelecimento  fornecedor,  não \nestar localizado na mesma UF de consumo. \n \n\nCaso  o  estabelecimento  gerador  ou  distribuidor,  localizar­se  na  mesma  UF  de \nconsumo da energia elétrica,  o Convênio ICMS 83/00 não tem aplicação, pois neste \ncaso,  o  estabelecimento  fornecedor  já  recolheria  o  ICMS  ao  seu Estado,  através  da \napuração do imposto em sua escrita fiscal. \n \nTal  fato ocorreu, durante certo período de  tempo, nas operações de fornecimento de \nenergia elétrica pela concessionária estatal Centrais Elétricas de Goiás S.A.­CELG à \nRecorrente. \nAssim, nenhuma diferença há, quanto ao  ICMS  incidente,  tanto em uma nota  fiscal \ncontratada da CELG, quanto da TRACTEBEL ENEGERGIA S.A. ou qualquer outra \nempresa  fornecedora  localizada  em  outra  UF,  visto  que,  o  custo  tributário  foi \nintegralmente suportado pela empresa contratante, a Recorrente no caso. \n \n\nPortanto,  não  se  pode  atribuir  tratamento  igualitário  de  conceito  a  modalidade  de \nsubstituição  tributária  de  ICMS  nas  operações  com  energia  elétrica,  nos  termos  do \nConvênio ICMS 83/00, com a modalidade de substituição  tributária pelas operações \nposteriores, pelo simples  fato de que a empresa adquirente, naquele caso, atua como \nconsumidor final do produto em si, no caso, a energia elétrica. \n\nDesta  forma, enseja o mesmo direito ao  crédito de PIS/COFINS,  sem a dedução do \nICMS  destacado  no  documento  fiscal  a  título  de  substituição  tributária,  uma  nota \nfiscal de contratação de energia elétrica adquirida de empresa localizada em outra UF, \ne uma nota fiscal emitida por outra empresa fornecedora, localizada no mesmo estado, \npois  em  ambos  os  casos,  trata­se  do  imposto  estadual  incidente  pelas  operações \npróprias, perfazendo o custo final do produto. \n \n\nCom efeito, analisando a nota fiscal glosada pelo i. Auditor, verifica­se que caso seja \naplicada a alíquota de ICMS prevista para a aquisição de energia elétrica sobre o valor \nda  nota  obter­se­á  o  valor  idêntico  ao  destacado  na  nota  fiscal  no  campo  ICMS \n\nFl. 1671DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n\"substituição\". Esse fato denota que o ICMS­ST, no caso em tela, implica tão somente \na transferência da responsabilidade pelo recolhimento do tributo. \n \n\nLogo, por esses motivos, merece reforma o Despacho Decisório ora combalido, a fim \nde que seja reconhecido o direito ao crédito de PIS descontado pela Recorrente sobre \nas operações de aquisição de energia elétrica realizada nos termos do Convênio ICMS \nn9 83/00, adotando­se como base o valor integral da nota fiscal, considerando o valor \ndestacado a título de ICMS substituição tributária. \n \nOutro aspecto que merece reforma é a glosa de itens adquiridos para composição de \nsubestação de energia própria da Recorrente,  sob o  fundamento de que as empresas \nfornecedoras não tem como atividade a venda de energia elétrica. \n \nOra, em que pese a mercadoria adquirida em referidos casos não se tratar de energia \nelétrica  propriamente  dita,  tratam­se  de  despesas  relacionadas  à  energia  elétrica, \ngerando igualmente o direito ao desconto do crédito de PIS sobre referidas operações. \n \n\nCom  efeito,  ainda  que  se  desconsiderasse  a  natureza  do  crédito  sobre  referidas \noperações,  ou  seja,  como  não  sendo  vinculadas  à  despesa  de  energia  elétrica,  os \nvalores  despendidos  pela  Recorrente  igualmente  gerariam  direito  ao  desconto  do \ncrédito  na  qualidade  de  bens  destinados  a  composição  do  ativo  imobilizado  ou \ninsumos  na  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos,  nos  termos  da  Lei  n9 \n10.637/02. Nesse sentido, eis o entendimento do CARF sobre a matéria: \n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2003 \na  30/09/2003  Ementa:.CRÉDITOS.  INSUMOS.  No  cálculo  do  PIS \nNãoCumulativo  podem  ser  descontados  os  créditos  calculados  em \nrelação  às  partes  e  peças  utilizados  na  manutenção  de  máquinas  e \nequipamentos. \nCOMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. Os combustíveis  e  lubrificantes \n\nusados diretamente na produção geram direito ao credito independente de \n\nexercerem  ação  direta  sobre  o  produto  em  fabricação.  LOCAÇÃO  DE \n\nMAQUINAS  E  EQUIPAMENTOS.ÔNUS  DA  PROVA.  Cabe  a  quem \n\nalega o direito comprovalo. Em virtude de falta de comprovação de que os \n\nvalores  deduzidos  do  PIS  na  sistemática  não  cumulativa  referemse \n\nefetivamente  a  locação  de maquinas  e  equipamentos usados no processo \n\nprodutivo  da  empresa  o  direito  não  há  de  ser  reconhecido.  (Processo  n9 \n\n10218.000489/2005­41,  Data  de  Publicação:  09/08/2011,  Contribuinte: \n\nCOMPANHIA  SIDERÚRGICA  DO  PARA  COSIPAR,  Relator(a): \n\nNAYRA BASTOS MANATTA) (grifo nosso) \n \n\nDessa forma, resta evidente a materialidade do crédito incidente sobre as despesas de \nenergia elétrica referentes a sua aquisição no mercado livre, sem o desconto do ICMS­\nST, bem como sobre os itens adquiridos com o objetivo de composição da subestação \nde energia própria da Recorrente \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira \n\nFl. 1672DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.000674/2007­33 \nAcórdão n.º 3401­003.434 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nTempestivo o recurso e atendidos os demais requisitos de admissibilidade. \n\n \n \nPreliminares ­  \n\nTempestividade  e  atendimento  dos  demais  requisitos  de  admissibilidade \naferidos na Resolução 3401­000.222. \n\nEsposo o entendimento que dá as fundações e orienta o contido na Resolução \nacima  citada,  de  que  a  administração  pode  agir  e  decidir  sob  o  manto  dos  Princípios  da \neficiência, da finalidade, da verdade material e do informalismo moderado. \n\nEsses princípios  justificariam a  legalidade  e a  legitimidade de decisões que \nultrapassariam os equívocos cometidos pelos contribuintes em suas obrigações acessórias e em \nsuas  petições.  Há  cabimento  para  que,  em  uma  aproximação  de  boa  fé  e  lealdade,  a \nadministração interpele por esclarecimentos quando se vê diante de incongruências e erros nas \npetições de contribuinte, e crie a oportunidade para eventuais saneamentos, se possíveis pelo \nque determina a lei. \n\nO fato desse processo estar submetido à apreciação deste Colegiado entrega a \nele a competência para admitir a retificação das declarações fiscais quando se constata que elas \ntrazem  erros  diante  do  que  se  apura  na  escrituração  ou  empíricamente  ­  na  atividade  da \ncontribuinte. \n\nA Resolução não acolheu a motivação de glosa baseada unicamente no que \nconstava nas DACONs, como consta do Despacho Decisório e nos Acórdão proferido pela 1ª \ninstância. Ou  seja,  não  se  constituiria  em  fato  intransponível  para  a  verificação  do  direito  a \ncrédito estar a DACON com campos em branco ou preenchidos com zero, ou preenchidos com \nvalores errados. \n\nEsse  entendimento  se  consubstanciou  naquela  Resolução  na  decisão  do \ncolegiado  para  se  verificar  a  procedência  do  crédito,  aproveitando  tudo  o  que  consta  do \nprocesso e outros que entender necessários.  \n\nOra,  a  autoridade  fiscal  adotou  o  critério  de  prevalência  do  contido  na \nDACON  em  detrimento  dos  documentos  apresentados  pela  contribuinte  em  resposta  á  sua \nIntimação.  A  meu  julgar,  a  adoção  desse  critério  afastou­se  do  entendimento  nuclear  da \nResolução. \n\nNo encontro de documentos contábeis e notas fiscais com as DACONS, deve \nprevalecer  a  Verdade  Material  sobre  a  formalidade.  Se  comprovadas  a  materialidade  e  a \nprocedência dos  gastos  e depreciações,  e o  seu  enquadramento nas prescrições da  legislação \nque disciplina os créditos do PIS e da COFINS, eles deve justificar o reconhecimento do direito \na  crédito,  mesmo  que  se  constate  erros  no  preenchimento  de  declarações  fiscais  e  na \nescrituração. \n\nPor  isso  proponho  a  este  Colegiado  reafirmar  a  Resolução  anterior  e \nconverter esse julgamento em diligência para: \n\nFl. 1673DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n· informar  os  gastos  (e  notas  fiscais)  com  bens  e  serviços  relativos  às \nedificações e planta da atividade de produção da contribuinte; informar e \nsegregar outros tipos de gastos; \n\n· No  item  anterior,  para  cada  um  dos  tipos  de  gastos,  informar  a \nprocedência dos gastos e  informar as razões para a glosa ou para a não \nglosa; \n\n· Repetir  os  dois  itens  anteriores  com  relação  aos  gastos  relativos  à \naquisição de bens ou serviços procedentes do exterior; \n\n· Revisar  as  glosas  baseadas  na  motivação  de  falta  de  apresentação  de \nnotas  fiscais  e  duplicidade  de  notas  fiscais,  tendo  em  vista  a \nconsideração feita pela contribuinte; \n\n \n\nEntretanto,  na  sessão  de  junho  de  2016,  por  maioria  de  votos,  esta \nproposta de  conversão do  julgamento  em diligência não  foi  aprovada;  e nessa ocasião  o \nprocesso  saiu  de  julgamento  com  vistas  para  o  Conselheiro  Júlio  César  Alves  Ramos.  Nas \nsessões seguintes ele permaneceu na pauta, mas não foi julgado por falta de tempo. Na sessão \nde hoje, prosseguimos a apreciação do contraditório. \n\n \n\nMérito \n\nSobre as bases e critérios da apuração \n\nA diligência proposta foi vencida, pois o colegiado a entendeu desnecessária, \nsendo possível prosseguir o julgamento sem ela. Retomo os argumentos ali constantes para que \neles passem a compor este voto, os quais submeto a este colegiado, não mais para a diligência, \nmas para apreciar o mérito da lide. \n\nReafirmo  o  entendimento  que  deu  as  fundações  e  orientou  o  contido  na \nResolução acima citada, de que a administração pode agir e decidir sob o manto dos Princípios \nda eficiência, da finalidade, da verdade material e do informalismo moderado. \n\nEsses  princípios  justificam  a  legalidade  e  a  legitimidade  de  decisões  que \nultrapassam os  equívocos  cometidos pelos  contribuintes  em suas obrigações  acessórias  e  em \nsuas petições. Sob o manto constitucional e da legislação processual que albergam a boa fé e a \nlealdade,  pode  a  administração  interpelar  por  esclarecimentos  quando  se  vê  diante  de \nincongruências  e  erros  nas  petições  de  contribuinte,  e  criar  a  oportunidade  para  eventuais \nsaneamentos, se possíveis pelo que determina a lei. \n\nO fato desse processo estar submetido à apreciação deste Colegiado entregou \na ele a competência para admitir a retificação das declarações fiscais quando se constata que \nelas  trazem erros diante do que se apura na  escrituração ou empíricamente  ­ na  atividade da \ncontribuinte. \n\nA Resolução não acolheu a motivação de glosa baseada unicamente no que \nconstava nas DACONs, como consta do Despacho Decisório e nos Acórdão proferido pela 1ª \ninstância. Ou  seja,  não  se  constituiria  em  fato  intransponível  para  a  verificação  do  direito  a \ncrédito estar a DACON com campos em branco ou preenchidos com zero, ou preenchidos com \n\nFl. 1674DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.000674/2007­33 \nAcórdão n.º 3401­003.434 \n\nS3­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nvalores  errados.  Esse  entendimento  se  consubstanciou  naquela  Resolução  na  decisão  do \ncolegiado  para  se  verificar  a  procedência  do  crédito,  aproveitando  tudo  o  que  consta  do \nprocesso e outros que entender necessários.  \n\nA autoridade  fiscal adotou o critério de prevalência do contido na DACON \nem detrimento dos documentos apresentados pela contribuinte em resposta á sua Intimação. A \nmeu julgar, a adoção desse critério afastou­se do entendimento nuclear da Resolução. \n\nPor isso proponho a este Colegiado, como havia explicado na sessão de junho \nde 2016  e mantenho nesta  sessão, que,  no  encontro de documentos  contábeis  e notas  fiscais \ncom as DACONS, deve prevalecer a Verdade Material sobre a formalidade. Se comprovadas a \nmaterialidade e a procedência das receitas e dos gastos e depreciações, e o seu enquadramento \nnas  prescrições  da  legislação  que  disciplina  os  créditos  do  PIS  e  da  COFINS,  eles  devem \njustificar o reconhecimento do direito a crédito, mesmo que se constate erros no preenchimento \nde declarações fiscais e na escrituração. \n\n \n\nSobre as glosas \n\nPrimeiramente apresento a este Colegiado o entendimento que baliza minha \nproposição de apuração de créditos e que passa pelo conceito de insumos, na apuração do PIS e \nda COFINS previstos na Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nConsiderações preliminares para o conceito de insumo ao caso O sentido de \nnão  cumulatividade  para  o  PIS  e  para  a  COFINS  e  a  lógica  básica  para  sua  apuração  A \nConstituição Federal, em seu artigo 195, estabeleceu contribuições incidentes sobre as receitas \nou  faturamento do  empregador,  da  empresa ou  de  entidade equiparada  na  forma da  lei,  cuja \narrecadação  desse  tributo  se  constituiria  em  recursos  a  serem  destinados  a  financiar  a \nseguridade  social.  Ela,  em  seu  §  12,  atribuiu  ao  legislador  ordinário  a  competência  para  a \ncriação e o disciplinamento do regime de não cumulatividade dessas contribuições. \n\nA Constituição Federal cria a incidência desses tributos sobre a receita ou a \nfaturamento.  Mas,  são  as  Leis  n.º  10.637,  de  2002,  e  n.º  10.833,  de  2003  que  trazem \nelementos para definir as hipóteses de incidência e as de exclusão ou isenção. \n\nAlém  disso,  essas  leis,  regulam  o  PIS  e  a  COFINS  e  pretendem  vir  ao \nencontro daquela previsão constitucional de um regime de não cumulatividade. Nesse sentido, \nelas trazem as regras para a determinação do valor devido dessas contribuições, e, para tanto, \nprevêem que o cálculo considere a redução por créditos apurados para fatores que concorreram \npara a obtenção dessa receita ou faturamento. \n\nA regra da não cumulatividade estatuída pelo inciso II, § 3º do artigo 153 da \nCF/1988 para o IPI não corresponde ao regime de não cumulatividade previsto pelo § 12 do \nartigo 195 da mesma CF. E mesmo as regras das Leis acima citadas, que se apresentam como \nsob o manto desse regime de não cumulatividade, não correspondem à lógica e regime previsto \npara o IPI. Mas o uso da mesma expressão ­ parece­me ­ pode causar confusão para os neófitos \nda  matéria.  Por  isso  propugno  seja  o  regime  de  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS \nconsiderado um regime próprio e distinto daquele reservado ao IPI. \n\nFl. 1675DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nPara  disciplinar  o  creditamento,  que  abate  o  valor  devido,  essas  leis \ninformam  e  disciplinam  o  creditamento  para,  por  dedução  ou  abatimento,  se  determinar  o \nvalor  devido  dessas  contribuições.  O  creditamento  assim  estabelecido  pretende  atender  ao \nregime de não cumulatividade previsto na Constituição Federal e criado através das Leis aqui \ncitadas. E,  até  o  momento,  este  é  um  ponto  central  em minha  compreensão  a  respeito \ndessa matéria: \n\n· a materialidade desse tributo está na receita tributável; \n\n· a materialidade da não cumulatividade está na relação de dependência da \nreceita  tributável para  com a ocorrência do  fator previsto  em  lei  ­ qual \nseja,  corresponda à uma das hipóteses dos §§  e  incisos do  artigo 3º da \nLei  em  tela­;  logo,  o  direito  de  creditamento  está  reservado  para  os \nfatores em que esteja demonstrado ser ele necessário para a geração da \nreceita tributável. \n\nApesar de mal traçadas, essas breves considerações representam, a meu ver, a \nlógica da não cumulatividade do PIS e da COFINS expressa na leitura conjugada dos artigos \ndessas Leis. Não faz sentido que se possa gerar creditamento a partir da ocorrência de fatores \nque não  tenham relação de causação ou de concorrência para com a geração da  receita a ser \ntributada.  Contradiz  essa  lógica  ler  os  incisos  e  §§  do  artigo  3º  desconectados  dos  demais \nartigos da mesma Lei, principalmente os artigos 1º e 2º. \n\nPressupostos para interpretar e identificar os insumos e demais fatores para o \ncreditamento do PIS e da COFINS: \n\nAlém  dessas  considerações  gerais,  ainda  preciso  me  aproximar  de  outro \naspecto central da matéria: a referência a insumo constante nessas leis. Grande controvérsia se \ninstalou a respeito desse creditamento, especialmente quanto ao inciso II, que traz o seguinte \ntexto: \n\nII ­ bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços \ne na produção ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda, \ninclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento \nde  que  trata  o  art.  2º  da Lei  nº10.485,  de  3  de  julho  de 2002,  devido \npelo  fabricante  ou  importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação \nou  entrega  dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da \nTIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  \n\nPrincipalmente  os  debates  se  centram  na  definição  de  insumos  para  efeito \ndessa regra. Os estudiosos sintetizam relatando a existência de três correntes de interpretação e \ndecisão: \n\n1.  a primeira que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela \nlegislação  do  IPI,  e  constantes  nas  Instruções  Normativas  da  Receita \nFederal  que  tratam  do  PIS  e  da  COFINS,  e  circunscrevem  insumos  a \nmatérias primas, produtos intermediário e material de embalagem; \n\n2.  a segunda que se utiliza dos conceitos e definições proporcionadas pela \nlegislação  do  Imposto  de  Renda,  e  identificam  e  separam  os  custos  e \ndespesas das operações e os custos e despesas não operacionais; insumos \nseriam toda e qualquer custo ou despesa operacional da pessoa jurídica; \n\nFl. 1676DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.000674/2007­33 \nAcórdão n.º 3401­003.434 \n\nS3­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n3.  a  terceira  que  entende  que  o  PIS  e  a  COFINS  deve  se  pautar  por \nconceitos e definições próprias, que acaba por se afastar da visão estreita \nda primeira e, também, da visão alargada da segunda. \n\nAs  duas  primeiras  perspectivas,  (1º)  para  se  tratar  insumos  no  PIS  e  na \nCOFINS a partir da legislação do IPI, malgrado ser a esposada pela Receita Federal em suas \nnormativas,  e  (2ª)  a  que  se  alinha  com  a  legislação  do  Imposto  de  Renda,  vêm  sendo \nquestionadas recorrentemente.  \n\nDecisões  proferidas  nas  altas  cortes  administrativas  vêm  assentando  o \nentendimento da 3ª perspectiva, de que o PIS e a COFINS demandam critérios próprios. Dentre \nessa decisões destaco o bem fundamentado voto do Ilmo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres \nna Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ no Acórdão n.º 9303­01.035: \n\nA questão que se apresenta a debate diz respeito à possibilidade ou \nnão  de  se  apropriar  como  crédito  de  Pis/Pasep  dos  valores  relativos  a \ncustos  com  combustíveis,  lubrificantes  e  com  a  remoção  de  resíduos \nindustriais.  O  deslinde  está  em  se  definir  o  alcance  do  termo  insumo, \ntrazido no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002. \n\nA  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  estendeu  o  alcance  do \ntermo  insumo,  previsto  na  legislação  do  IPI  (o  conceito  trazido  no \nParecer Normativo CST n°  65/79),  para  o PIS/Pasep  e  a  para  a Cofins \nnão  cumulativos. A meu  sentir,  o  alcance  dado  ao  termo  insumo,  pela \nlegislação  do  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas \ncontribuições. No âmbito desse imposto, o conceito de insumo restringe­\nse  ao  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  de  material  de \nembalagem,  já  na  seara  das  contribuições,  houve  um  alargamento,  que \ninclui  até  prestação  de  serviços,  o  que  demonstra  que  o  conceito  de \ninsumo  aplicado  na  legislação  do  IPI  não  tem  o  mesmo  alcance  do \naplicado  nessas  contribuições.  Neste  ponto,  socorro­me  dos  sempre \nprecisos  ensinamentos  do  Conselheiro  Julio  César  Alves  Ramos,  em \nminuta  de  voto  referente  ao  Processo  n°  13974.000199/2003­  61,  que, \ncom as honras costumeiras, transcrevo excerto linhas abaixo: \n\nDestarte, aplicada a legislação do ao caso concreto, tudo o que restaria \nseria a confirmação da decisão recorrida. \n\nIsso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não considero \nque se deva adotar o conceito de  industrialização aplicável ao  IPI,  assim \ncomo  tampouco  considero  assimilável  a  restritiva  noção  de  matérias \nprimas, produtos intermediários e material de embalagem lá prevista para \no  estabelecimento  do  conceito  de  ‘insumos’  aqui  referido.  A  primeira  e \nmais óbvia razão está na completa ausência de remissão àquela legislação \nna Lei 10.637. \n\nEm segundo lugar, ao usar a expressão ‘insumos’, claramente estava o \nlegislador  do  PIS  ampliando  aquele  conceito,  tanto  que  ai  incluiu \n‘serviços’, de nenhum modo enquadráveis como matérias primas, produtos \nintermediários ou material de embalagem. \n\nFl. 1677DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nOra, uma  simples  leitura do  artigo 3º da Lei 10.637/2002 é  suficiente \npara verificar que o legislador não restringiu a apropriação de créditos de \nPis/Pasep  aos  parâmetros  adotados  no  creditamento  de  IPI. No  inciso  II \ndesse artigo, como asseverou o insigne conselheiro, o legislador incluiu no \nconceito  de  insumos  os  serviços  contratados  pela  pessoa  jurídica.  Esse \ndispositivo  legal  também  considerou  como  insumo  combustíveis  e \nlubrificantes, o que, no âmbito do IPI, seria um verdadeiro sacrilégio. Mas \nas  diferenças  não  param  aí,  nos  incisos  seguintes,  permitiu­se  o \ncreditamento  de  aluguéis  de  prédios, máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa  jurídica,  utilizados  nas  atividades  da  empresa,  máquinas  e \nequipamentos  adquiridos  para  utilização  na  fabricação  de  produtos \ndestinados  à  venda,  bem  como  a  outros  bens  incorporados  ao  ativo \nimobilizado  etc.  Isso  denota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o \ncreditamento  do  Pis/Pasep  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  ou  material  de  embalagens  (alcance  de  insumos  na \nlegislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção  industrial,  ao \ncontrario,  ampliou  de modo  a  considerar  insumos  como  sendo os  gastos \ngerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa  incorrer  na  produção  de  bens  ou \nserviços por ela realizada. \n\nAs condições para fruição dos créditos acima mencionados encontram­\nse  reguladas nos parágrafos desse artigo. Voltando ao caso dos autos, os \ngastos com aquisição de combustíveis e com lubrificantes, junto à pessoa \njurídica  domiciliada  no  pais,  bem  como  as  despesas  havidas  com  a \nremoção  de  resíduos  industriais,  pagas  a  pessoa  jurídica  nacional \nprestadora de serviços, geram direito a créditos de Pis/Pasep, nos  termos \ndo art. 3º transcrito linhas acima. \n\nCom  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nrecurso apresentado pela Fazenda Nacional.. \n\nPor causa dessas considerações que entendo:  \n\n(a) não se poder  limitar o creditamento aos conceitos e critério advindos da \nlegislação do IPI. Os insumos não se limitam às matérias primas, aos produtos intermediários e \naos  materiais  de  embalagem,  e  não  se  limitam  à  avaliação  pela  aplicação  do  critério  de \nconsumo/desgaste físico. Essa limitação não encontra sustentação no que dispôs a Constituição \nFederal e as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre a matéria;  \n\n(b)  não  se  pode  acriticamente  transpor  para  o  creditamento  do  PIS  e  da \nCOFINS  os  conceitos  e  regras  da  legislação  do  Imposto  de Renda,  pois,  além  de  serem  de \nmaterialidades  distintas,  essa  legislação  não  se  destina  a  tratar  a  hipótese  de  incidência  do \ntributo  contemplando  a  unidade  de  análise  representada  pela  relação  \"insumo­processo­\nproduto/serviço destinados a venda\", como é o caso do PIS e da COFINS. \n\nA  meu  ver,  essas  duas  leis  informam  que  dão  direito  a  crédito  os  bens  e \nserviços, utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção de bens ou produtos \ndestinados a venda. Quando designam insumos, tenho como certo que se referem a fatores de \nprodução,  os  fatores  necessários  para  que  os  serviços  possam  estar  em  condições  de  serem \nprestados ou para que os bens e produtos possam ser obtidos em condições de serem destinados \na  venda.  E  quando  afirmam  que  são  os  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na  produção, \ndepreendo que: são os utilizados na ação de prestar serviços ou na ação de produzir ou na ação \nde  fabricar.  Para  se  decidir  que  um  bem  ou  serviço  possa  gerar  crédito  com  relação  a \ndeterminada  receita  tributada, há que  se  perquirir  em que medida  esse  bem ou  serviço  é \n\nFl. 1678DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.000674/2007­33 \nAcórdão n.º 3401­003.434 \n\nS3­C4T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nfator necessário para a prestação do serviço ou para o processo de produção do produto \nou bem destinado a venda, e geradores, em última instância, da receita tributada. \n\nA meu sentir, não é o caso de restringir a que o bem ou serviço  tenha sido \nutilizado como insumo do próprio produto a ser vendido ou do próprio serviço; ou que ele seja \nadstrito pelo principio do contato físico, ou do desgaste ou transformação.  \n\nEmbora o serviço prestado ou o produto vendido seja o alfa da obtenção da \nreceita a  ser  tributada, a  lei  indica que o bem ou o  serviço utilizado como  insumo alcança a \natividade de prestação do serviço ou a atividade de produção, direta ou indiretamente quanto \nao  produto  vendido.  Essa  visão  conjuga  o  \"processo\"  e  o  \"produto/serviço  resultante  do \nprocesso\". Mas esses processos devem estar  inequivocamente  ligados ao serviço prestado ou \nligados ao produto vendido. Para se justificar o creditamento, não basta demonstrar que os bens \ne  serviços  concorreram  para  o  processo  de  produção,  ou  de  fabricação,  ou  de  prestação  do \nserviço, mas é necessário em adição demonstrar para qual produto ou serviço aqueles fatores \nde produção ou insumos concorreram. \n\nConcluídas  essas  considerações  introdutórias,  sinto­me  em  condições  de \npropor passar à análise das questões de mérito. \n\n \n\nDas  glosas  dos  bens  utilizados  como  insumos  e  dos  gastos  com  bens,  serviços  e  outros \nfatores aplicados no processo de produção: \n\n \n\nA recorrente é uma empresa de extração e produção de bens minerais.  \n\nDa  análise  do  exposto  anteriormente,  considero  que  podem  gerar  direito  a \ncrédito na apuração das contribuições sociais os gastos com e os bens e  serviços adquiridos de \npessoas jurídicas domiciliadas no País, aplicados ou consumidos no processo de produção do \nqual  resultam,  principalmente,  bens  de  consumo,  destinado  ao  comércio,  ou  para  serem \nusadas em novo processo de transformação, ou para serem usados nos processos de prestação \nde  serviços,  ou  para  serem  usados  no  processo  de  revenda,  observados  os  limites  e  as \ncondições dadas pela lei. \n\nTambém entendo que o termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo \ne  qualquer  bem ou  serviço  que  gera  despesa  necessária  para  a  atividade  da  empresa, mas, \nsim,  tão­somente,  como  aqueles  bens  e  serviços  que,  adquiridos  de  pessoa  jurídica, \nefetivamente  sejam  aplicados  ou  consumidos  nesses  processos.  E,  ainda,  em  se  tratando  de \naquisição de bens, estes não poderão estar incluídos no ativo imobilizado da empresa. \n\nMas os dispositivos legais que estabelecem o PIS e a COFINS não invocaram a \nlegislação do IPI ou do IRPJ para subsidiar a determinação do direito de creditamento. Por todas \nessas  considerações  feitas,  proponho que não deve prevalecer  a motivação  da  autoridade  fiscal \nquando ela aplica apenas os conceitos da legislação do IPI para justificar as glosas. \n\nNesse sentido, as possibilidades para se caracterizar insumos não se limitam a: \n\nFl. 1679DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n· ­ quando se tratar de matéria­prima, produto intermediário ou material de \nembalagem, bens esses que efetivamente compõem ou se agregam ao bem \nfinal da etapa de industrialização; \n\n· ­ quando se tratar de outros bens quaisquer, os quais não se agregam ao \nbem final, desde que sofram alterações, como desgaste, dano ou perda de \npropriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida \nsobre o produto em industrialização.  \n\n· aos bens obtidos por processo industrial. \n\nNo caso  em discussão neste processo, há que  se  identificar que despesas  e \ncustos  se  referem  aos  fatores  que  se  ligam  comprovadamente  ao  processo  de  produção,  de \nprestação  de  serviços  e  de  revenda.  As  informações  presentes  neste  processo,  a  meu  ver, \npermitem que formemos convicção a esse respeito.  \n\nPor isso entendo que as etapas de preparação material da planta para acesso, \nextração e obtenção dos recursos e insumos minerais, bem como as atividades de acesso, extração, \nmovimentação e tratamento dos minerais assim obtidos, constituem parte do processo de produção \npara fins de apuração dos créditos dessas contribuições sociais. \n\nPor isso, considero que os gastos com explosivos, detonadores, bolas de moinho, \nxantato e biodiesel podem ser considerados insumos a justificar os créditos na apuração dos PIS e \nda COFINS, em análise neste processo. \n\nAlém disso, os gastos com bens e serviços com as atividades de acesso, extração, \ntransporte  e  tratamento  dos  recursos  minerais  podem  ser  considerados  como  necessários  ao \nprocesso de produção e justificam os créditos em discussão. \n\nAdemais, também justificam esses créditos os gastos com preparo e manutenção \nda planta e das edificações, calculados sob a forma de depreciação. \n\nPor isso, e respeitando as definições postas neste voto, creio que não devem ser \nmantidas  as  glosas  referentes  aos  pagamentos  por  serviços  de  execução  de  obras, \ndesmatamentos, terraplanagem, remoção de solo, nivelamento de terreno, extração de cascalho, \nserviços de roçada, treinamento para operação de máquinas, transportes, pagamentos relativos \nà  locação de galpões, entre outros  itens,  e os créditos devem ser calculados  consoante  sejam \neles relativos a edificações, ou sejam eles considerados serviços ou bens adquiridos necessários \nao processo de produção, ou a aluguéis de equipamentos ou edificações, etc. \n\nConcordo  com  os  argumentos  da  defesa  e  também  entendo  que  a  razão \nassiste à recorrente no que concerne á diferença entre o ICMS substituição tributária no tipo de \nobrigação  de  despesa  com  energia  elétrica  deste  caso,  com  o  ICMS  substituição  usual,  pois \ntemos aqui a empresa como consumidora final, não havendo possibilidade de repasse. \n\nA apuração do valor de crédito deve aproveitar todas as notas fiscais e demais \ndocumentos juntados pela contribuinte nestes autos,  inclusive após a apresentação do recurso \nvoluntário, desde que atendam ao decidido neste Acórdão e às leis que disciplinam a matéria. \n\nAs  demais  glosas  devem  ser mantidas  pelo  fato  da  contribuinte  não  as  ter \ncontestado. \n\nÉ como voto. \n\nFl. 1680DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13116.000674/2007­33 \nAcórdão n.º 3401­003.434 \n\nS3­C4T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nConselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1681DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ 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